ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2012.344.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
55.o ano |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Contas |
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2012/C 344/01 |
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2012/C 344/02 |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Contas
12.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 344/1 |
Em conformidade com as disposições dos n.os 1 e 4 do artigo 287.o do TFUE, dos artigos 129.o e 143.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 1081/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, e dos artigos 139.o e 156.o do Regulamento (CE) n.o 215/2008 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento
o Tribunal de Contas da União Europeia, na sua reunião de 6 de setembro de 2012, adotou os seus
RELATÓRIOS ANUAIS
relativos ao exercício de 2011.
Os relatórios, acompanhados das respostas das instituições às observações do Tribunal, foram enviados às autoridades responsáveis pela quitação e às outras instituições.
Os Membros do Tribunal de Contas são:
Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA (Presidente), David BOSTOCK, Ioannis SARMAS, Igors LUDBORŽS, Jan KINŠT, Kersti KALJULAID, Karel PINXTEN, Ovidiu ISPIR, Nadejda SANDOLOVA, Michel CRETIN, Harald NOACK, Henri GRETHEN, Szabolcs FAZAKAS, Louis GALEA, Ladislav BALKO, Augustyn KUBIK, Milan Martin CVIKL, Rasa BUDBERGYTĖ, Lazaros S. LAZAROU, Gijs DE VRIES, Harald WÖGERBAUER, Hans Gustaf WESSBERG, Henrik OTBO, Pietro RUSSO, Ville ITÄLÄ, Kevin CARDIFF, Baudilio TOMÉ MUGURUZA.
RELATÓRIO ANUAL SOBRE A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
2012/C 344/01
ÍNDICE
Introdução geral
Capítulo 1— |
Declaração de Fiabilidade e informações em seu apoio |
Capítulo 2— |
Receitas |
Capítulo 3— |
Agricultura: Medidas de Mercado e Ajudas Diretas |
Capítulo 4— |
Desenvolvimento Rural, Ambiente, Pescas e Saúde |
Capítulo 5— |
Política Regional; Energia e Transportes |
Capítulo 6— |
Emprego e Assuntos Sociais |
Capítulo 7— |
Relações Externas, Ajuda Externa e Alargamento |
Capítulo 8— |
Investigação e Outras Políticas Internas |
Capítulo 9— |
Despesas Administrativas e Outras |
Capítulo 10— |
Orçamento da UE: obter resultados |
INTRODUÇÃO GERAL
0.1. |
O Tribunal de Contas Europeu é a instituição estabelecida pelo Tratado para realizar a auditoria das finanças da União Europeia (UE). Enquanto auditor externo da UE, o Tribunal age como guardião independente dos interesses financeiros dos cidadãos da União e contribui para melhorar a sua gestão financeira. Podem obter-se mais informações acerca do Tribunal no seu relatório anual de atividades, que está disponível no sítio Internet da instituição (www.eca.europa.eu), juntamente com os relatórios especiais sobre os programas de despesas e as receitas da UE, bem como os pareceres sobre legislação nova ou alterada. |
0.2. |
O presente documento é o 35.o Relatório Anual do Tribunal sobre a execução do orçamento da UE e refere-se ao exercício de 2011. Os Fundos Europeus de Desenvolvimento são tratados num relatório anual separado. |
0.3. |
O orçamento geral da UE é decidido anualmente pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu. O Relatório Anual do Tribunal, juntamente com os seus relatórios especiais, constitui uma base para o procedimento de quitação, através do qual o Parlamento Europeu decide se a Comissão assumiu satisfatoriamente as suas responsabilidades pela execução do orçamento. O Tribunal envia o seu Relatório Anual aos Parlamentos nacionais ao mesmo tempo que ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
0.4. |
O elemento central do Relatório Anual é constituído pela declaração do Tribunal (a «DAS») sobre a fiabilidade das contas anuais da UE e a legalidade e regularidade das operações (referida no relatório como «regularidade das operações»). A declaração de fiabilidade encontra-se no início do relatório; os elementos que se lhe seguem referem-se principalmente aos trabalhos de auditoria subjacentes à declaração de fiabilidade. |
0.5. |
O relatório está organizado do seguinte modo:
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0.6. |
A estrutura das apreciações específicas foi alterada. No Relatório Anual deste ano, o capítulo relativo à Agricultura e Recursos Naturais, que tem sido um capítulo único nos últimos relatórios anuais, é substituído por duas apreciações específicas/capítulos:
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0.7. |
Além disso, o capítulo relativo à Coesão, Energia e Transportes, que era igualmente único, é substituído por duas apreciações específicas/capítulos:
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0.8. |
As apreciações específicas baseiam-se principalmente nos resultados dos testes efetuados pelo Tribunal à regularidade das operações, numa avaliação da eficácia dos principais sistemas de supervisão e de controlo que regem as receitas e as despesas em causa e num exame da fiabilidade das tomadas de posição da Comissão. |
0.9. |
Tal como nos anos anteriores, o Relatório Anual tece comentários sobre o «relatório de síntese» da Comissão Europeia, no qual esta aceita a responsabilidade política pela gestão do orçamento da UE: ver pontos 1.24 a 1.30. A Comissão decidiu incluir no seu relatório de síntese relativo ao exercício de 2011 comentários críticos sobre o possível impacto nas estimativas de erro dos atuais métodos de auditoria do Tribunal e da evolução que deles se prevê para os exercícios de 2012 e seguintes. |
0.10. |
O Tribunal considera esses comentários inexatos e prematuros. Além disso, salienta que tal evolução da abordagem e metodologia de auditoria reflete a evolução do seu ambiente de auditoria, incluindo o modo como as despesas são geridas pelas entidades auditadas. Tal como sempre faz, o Tribunal explicará adequadamente qualquer evolução da sua metodologia e respetivos efeitos de modo transparente e em tempo oportuno. |
0.11. |
As respostas da Comissão às observações do Tribunal — ou as das outras instituições e organismos da UE, se for o caso — fazem parte do relatório. Ao apresentar as suas constatações e conclusões, o Tribunal tem em conta os comentários da entidade auditada. No entanto, enquanto auditor externo, compete-lhe comunicar as suas constatações de auditoria, retirar conclusões a partir das mesmas e, deste modo, fornecer uma avaliação independente e imparcial da fiabilidade das contas e da legalidade e regularidade das operações. |
CAPÍTULO 1
Declaração de fiabilidade e informações em seu apoio
ÍNDICE
Declaração de fiabilidade do Tribunal enviada ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Relatório do auditor independente
Introdução
Constatações de auditoria relativas ao exercício de 2011
Fiabilidade das contas
Regularidade das operações
Síntese das apreciações específicas no âmbito da DAS
Comparação com os resultados do(s) ano(s) anterior(es)
Fiabilidade das tomadas de posição da Comissão
Introdução
Relatórios anuais de atividades e declarações dos Diretores-Gerais
Relatório de síntese da Comissão
Gestão orçamental
Dotações orçamentais para autorizações e para pagamentos
Utilização das dotações de pagamento no final do exercício
Autorizações orçamentais por liquidar
DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE DO TRIBUNAL ENVIADA AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO — RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE |
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Fiabilidade das contas |
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Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas |
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Receitas |
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Autorizações |
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Pagamentos |
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6 de setembro de 2012 |
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Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA Presidente |
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INTRODUÇÃO |
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CONSTATAÇÕES DE AUDITORIA RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2011 |
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Fiabilidade das contas |
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Regularidade das operações |
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Síntese das apreciações específicas no âmbito da DAS |
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Quadro 1.1 — Pagamentos em 2011 por capítulo do Relatório Anual
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Quadro 1.2 — Síntese dos resultados de 2011 sobre a regularidade das operações
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Comparação com os resultados do(s) ano(s) anterior(es) |
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1.14. |
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Nos grupos de políticas da política regional, energia e transportes; e do emprego e assuntos sociais (em comparação com o anterior grupo de políticas da coesão, energia e transportes), a estimativa do erro mais provável calculada pelo Tribunal diminuiu. |
A Comissão constata que, pelo terceiro ano consecutivo, o nível de erro continua a ser substancialmente inferior aos níveis apurados pelo Tribunal no período de 2006-2008. Esta evolução positiva decorre do reforço das disposições de controlo no período de programação de 2007-2013 e da política estrita de interrupções/suspensões ao serem identificadas deficiências, em conformidade com o Plano de Ação de 2008. Como indicado no quadro 1.3, o erro combinado mais provável no caso da política regional, dos transportes, da energia e do emprego e assuntos sociais registou também uma redução considerável relativamente a 2010, passando de 7,7 % para 5,1 %. |
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Nos outros grupos de políticas (relações externas, ajuda e alargamento; e despesas administrativas e outras), a estimativa do erro mais provável calculada pelo Tribunal permaneceu estável (ver quadro 1.3 ). |
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Quadro 1.3 — Comparação entre os resultados de auditoria de 2010 e 2011
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Fiabilidade das tomadas de posição da Comissão |
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Introdução |
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Relatórios anuais de atividades e declarações dos Diretores-Gerais (14) |
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Aumento do montante de pagamentos objeto de reservas |
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Quadro 1.4 — Reservas formuladas pelas Direções-Gerais da Comissão para 2011
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Estimativas de uma «taxa de erro residual» efetuadas pela Comissão |
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Relatório de síntese da Comissão |
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1.28. |
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GESTÃO ORÇAMENTAL |
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Dotações orçamentais para autorizações e para pagamentos |
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Utilização das dotações de pagamento no final do exercício |
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Autorizações orçamentais por liquidar |
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(1) As demonstrações financeiras consolidadas são constituídas pelo balanço, pela conta dos resultados económicos, pelo mapa dos fluxos de caixa, pela demonstração de variações do ativo líquido e por uma síntese de políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas (incluindo informações por setores).
(2) Os mapas consolidados sobre a execução do orçamento são constituídos pelos mapas em si e por uma síntese de princípios orçamentais e outras notas explicativas.
(3) As regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão inspiram-se nas Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público (IPSAS) emitidas pela Federação Internacional de Contabilistas ou, nos casos em que não existam, nas Normas Internacionais de Contabilidade (IAS)/Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) emitidas pelo Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade. Nos termos do Regulamento Financeiro, as demonstrações financeiras consolidadas relativas ao exercício de 2011 foram elaboradas (como acontece desde o exercício de 2005) com base nas regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão, que adaptam os princípios da contabilidade de exercício ao ambiente específico da União Europeia, ao passo que os mapas consolidados sobre a execução do orçamento continuam a basear-se essencialmente nos movimentos de caixa.
(4) Acrónimo derivado do francês: Déclaration d’assurance (declaração de fiabilidade).
(5) Ver o artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(6) O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 1081/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 26.11.2010, p. 9), prevê que as contas definitivas consolidadas sejam enviadas até 31 de julho do exercício seguinte (ver artigo 129.o).
(7) Para o âmbito da auditoria às Receitas, ver os pontos 2.9 e 2.13.
(8) Pagamentos intermédios e finais baseados nas declarações de despesas incorridas ao nível dos destinatários finais (ver pontos 3.9, 4.9, 5.27 e 6.12).
(9) Ao contrário dos exercícios anteriores, o incumprimento das obrigações relativas à condicionalidade por parte dos destinatários dos pagamentos no âmbito da PAC foi incluído no cálculo do erro mais provável. Os erros encontrados representam cerca de 0,1 pontos percentuais do erro mais provável estimado pelo Tribunal para os pagamentos no seu conjunto (ver ponto 3.9, segundo travessão, ponto 3.13, ponto 4.9, segundo travessão, e pontos 4.16-4.18).
(10) Livro Branco «Reforma da Comissão» — COM(2000) 200 final de 5.4.2000.
(11) Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de janeiro de 2000, sobre as medidas a adotar na sequência do segundo relatório do Comité de Peritos Independentes sobre a reforma da Comissão (JO C 304 de 24.10.2000, p. 135).
(12) As normas de controlo interno da Comissão inspiram-se em larga medida nos princípios do COSO. O COSO é uma organização voluntária do setor privado que se dedica à melhoria da qualidade da gestão e do relato financeiros através da ética empresarial, de controlos internos eficazes e da governação das empresas.
(13) O termo «Diretor-Geral» é empregado no sentido lato de pessoas responsáveis. Na verdade, as 48 declarações foram assinadas por 1 secretário-geral, 36 diretores-gerais, 7 diretores e 4 chefes de serviço.
(14) Os aspetos relativos ao desempenho dos relatórios anuais de atividades são tratados no capítulo 10.
(15) Ver pontos 3.40-3.41, 4.48-4.50, 5.67-5.69, 6.24-6.26 e 7.25.
(16) Ver pontos 1.32-1.50 do Relatório Anual do Tribunal relativo ao exercício de 2009.
(17) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas — Síntese dos resultados da gestão da Comissão em 2011, COM(2012) 281 final de 6.6.2012.
(18) As Direções-Gerais responsáveis pela ajuda externa não dispõem de informações sobre a qualidade global da gestão financeira, mas não foi formulada qualquer reserva a este respeito (ver ponto 7.25 e pontos 52-53 do Relatório Anual sobre os FED relativo ao exercício de 2011).
(19) Ver Parecer n.o 6/2010 do Tribunal de Contas Europeu sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral da União Europeia (JO C 334 de 10.12.2010, p. 1).
(20) Montantes disponíveis para autorizações no exercício presente e em exercícios futuros.
(21) Inclui dotações para autorizações transitadas de 2010 no valor de 259 milhões de euros e um aumento global de 284 milhões de euros das dotações para autorizações decorrente dos sete orçamentos retificativos aprovados em 2011. Exclui receitas afetadas que, em 2011, se elevam a 6,2 mil milhões de euros para as autorizações e 6,7 mil milhões de euros para os pagamentos. As receitas afetadas são utilizadas para financiar despesas específicas [ver artigo 18.o do Regulamento Financeiro — Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002]. Incluem, nomeadamente, os reembolsos provenientes da recuperação de montantes pagos indevidamente, que são reafetados à sua rubrica orçamental de origem, contribuições dos membros da EFTA em reforço de certas rubricas orçamentais e receitas provenientes de terceiros, nos casos em que foram celebradas convenções que impliquem uma contribuição financeira para as atividades da UE.
(22) Montantes disponíveis para os pagamentos do exercício.
(23) Inclui dotações para pagamentos transitadas de 2010 no valor de 1 582 milhões de euros e um aumento global de 200 milhões de euros das dotações para pagamentos decorrente dos sete orçamentos retificativos aprovados em 2011.
(24) Em 2011 as dotações para autorizações foram superiores em 0,6 mil milhões de euros às de 2010 (0,4 %) e as dotações para pagamentos em 3,6 mil milhões de euros (2,9 %).
(25) O excedente orçamental (resultado orçamental) deriva da execução do orçamento. Contudo, não é uma reserva e não pode ser acumulado e utilizado em exercícios futuros para financiar despesas.
(26) No caso do FSE, uma subutilização em 2010 (ver o Relatório Anual do Tribunal relativo ao exercício de 2010, ponto 1.41) deu origem a pagamentos suplementares em 2011. Esta situação, acrescida da aceleração dos pedidos de pagamento no final do exercício, levou a um aumento dos pagamentos efetivos, que chegaram a 114 % do orçamento inicial. Os pedidos de pagamento suplementares no âmbito do FSE foram principalmente cobertos por transferências provenientes do FEDER e do FC. Porém, um afluxo de pedidos de pagamento do FEDER e do FC no final do exercício alterou as previsões e aumentou os pagamentos efetivos para um tal nível que poderiam ter sido efetuados pagamentos suplementares a partir destes fundos se estivessem disponíveis as dotações — ver igualmente «Relatório sobre a gestão orçamental e financeira que acompanha as contas da UE — exercício de 2011», p. 42-45.
(27) Percentagens elevadas de pagamentos em dezembro em comparação com os pagamentos efetivos efetuados durante o exercício: título 06 — Mobilidade e Transportes 26 % (295 milhões), título 17 — Saúde e Defesa dos Consumidores 44 % (266 milhões), título 19 — Relações Externas 31 % (1 016 milhões), título 21 — Desenvolvimento e Relações com os Países de África, das Caraíbas e do Pacífico 27 % (403 milhões), título 22 — Alargamento 28 % (264 milhões) e título 32 — Energia 23 % (219 milhões).
(28) Acrónimo derivado do francês: Reste à liquider (resto por liquidar).
(29) As autorizações orçamentais por liquidar são uma consequência direta das dotações diferenciadas (ver nota de rodapé 30), uma vez que são necessários vários anos para concluir os programas de despesas e que as autorizações concedidas em anos anteriores permanecem por liquidar até serem efetuados os pagamentos correspondentes.
(30) O orçamento distingue dois tipos de dotações: não diferenciadas e diferenciadas. As dotações não diferenciadas servem para financiar as operações que têm um caráter anual, por exemplo, as despesas administrativas. As dotações diferenciadas foram introduzidas para gerir as operações plurianuais, podendo os pagamentos correspondentes ser efetuados durante o ano da autorização e os anos seguintes. As dotações diferenciadas são principalmente utilizadas para os Fundos Estruturais e para o Fundo de Coesão.
(31) Para a Coesão foram previstas autorizações totais no montante de 261 mil milhões de euros no Quadro Financeiro para 2000-2006 (ver contas de 2006) e no montante de 348 mil milhões de euros no Quadro Financeiro para 2007–2013 (ver contas de 2011), ou seja, um aumento de 33 %.
(32) Relativamente à Coesão, ver o «Relatório sobre a gestão orçamental e financeira — exercício de 2011», p. 28 e 42-45.
(33) A regra de anulação automática das autorizações (regra n + 2/regra n + 3) contribui para o apuramento das autorizações por liquidar. Esta regra exige a anulação automática da autorização de todos os fundos não desembolsados ou não cobertos por um pedido de pagamento nos dois/três anos seguintes ao ano de afetação. No âmbito do terceiro pacote de «medidas de simplificação», a regra n + 2/n + 3 foi alterada pela última vez para as autorizações de 2007 relativas à Coesão [ver Regulamento (CE) n.o 1083/2006 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 26), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 539/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 158 de 24.6.2010, p. 1)].
(34) Ver o relatório anual do Tribunal relativo ao exercício de 2008, pontos 6.8 e 6.26-6.28. Encontram-se mais pormenores no Relatório da Comissão sobre a gestão orçamental e financeira que acompanha as contas da Comunidade — exercício de 2008, p. 42, bem como no Relatório da Comissão sobre a Análise da execução orçamental dos Fundos Estruturais e de Coesão em 2008, p. 5 e p. 13-17.
(35) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1. Ver igualmente o artigo 3.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17).
(36) Os títulos orçamentais 14 e 24 a 31 da secção III do orçamento geral, que se referem primordialmente às despesas administrativas, são mencionados na secção dedicada à Comissão Europeia no capítulo 9.
(37) As despesas administrativas foram retiradas dos grupos de políticas e são indicadas separadamente na sua rubrica própria, o que causa diferenças em comparação com os capítulos 3 a 9.
(38) No relatório anual relativo ao exercício de 2010, os grupos de políticas da agricultura — apoio aos mercados e ajudas diretas e desenvolvimento rural, ambiente, pescas e saúde, bem como os grupos de políticas da política regional, energia e transportes, e emprego e assuntos sociais eram grupos de políticas separados. Os resultados agregados para 2011, baseados na estrutura anterior, são apresentados no quadro 1.3 .
(39) Os sistemas são classificados como sendo «parcialmente eficazes» nos casos em que se considera que algumas disposições de controlo funcionaram adequadamente, ao passo que com outras tal não aconteceu. Por consequência, de uma maneira geral, poderão não conseguir restringir os erros das operações subjacentes a um nível aceitável. Para informações mais pormenorizadas, consultar a secção «Âmbito e método de auditoria» dos capítulos 2 a 9.
(40) A frequência dos erros representa a proporção da amostra afectada por erros quantificáveis e não quantificáveis. As percentagens foram arredondadas.
(41) Despesas reembolsadas (ver ponto 3.9).
(42) Despesas reembolsadas (ver ponto 4.9).
(43) Despesas reembolsadas (ver ponto 5.27).
(44) Despesas reembolsadas (ver ponto 6.12).
(45) A diferença entre os pagamentos de 2011 (129 395 milhões de euros — ver quadro 1.1 ) e o montante total do conjunto da população auditada no âmbito da regularidade das operações corresponde aos adiantamentos pagos no grupo de políticas da agricultura — apoio aos mercados e ajudas diretas (8 milhões de euros), desenvolvimento rural, ambiente, pescas e saúde (565 milhões de euros), política regional, energias e transportes (1 469 milhões de euros) e emprego e assuntos sociais (128 milhões de euros) (ver pontos 3.9, 4.9, 5.27 e 6.12).
(46) Ao contrário dos exercícios anteriores, o incumprimento das obrigações relativas à condicionalidade por parte dos destinatários dos pagamentos no âmbito da PAC foi incluído no cálculo do erro mais provável. Os erros encontrados representam cerca de 0,2 pontos percentuais do erro mais provável estimado pelo Tribunal para os pagamentos no seu conjunto (ver ponto 3.9, segundo travessão e ponto 3.13).
(47) Ao contrário dos exercícios anteriores, o incumprimento das obrigações relativas à condicionalidade foi incluído no cálculo do erro mais provável. Os erros encontrados representam cerca de 0,2 pontos percentuais do erro total mais provável (ver ponto 4.9, segundo travessão e pontos 4.16-4.18).
(48) Ao contrário dos exercícios anteriores, o incumprimento das obrigações relativas à condicionalidade por parte dos destinatários dos pagamentos no âmbito da PAC foi incluído no cálculo do erro mais provável. Os erros encontrados representam cerca de 0,1 pontos percentuais do erro mais provável estimado pelo Tribunal para os pagamentos no seu conjunto (ver igualmente notas de rodapé 9 e 10).
(49) A auditoria implicou a análise, ao nível da Comissão, de uma amostra de ordens de cobrança abrangendo todo o tipo de receitas (ver pontos 2.8, 2.9 e 2.13).
(50) Ao contrário dos exercícios anteriores, o incumprimento das obrigações relativas à condicionalidade foi incluído no cálculo do erro mais provável (ver pontos 3.9, 3.13, 4.9 e 4.16-4.18). Os erros encontrados representam cerca de 0,2 pontos percentuais do erro total mais provável.
(51) Ao contrário dos exercícios anteriores, o incumprimento das obrigações relativas à condicionalidade por parte dos destinatários dos pagamentos no âmbito da PAC foi incluído no cálculo do erro mais provável. Os erros encontrados representam cerca de 0,1 ponto percentual do erro mais provável estimado pelo Tribunal para os pagamentos no seu conjunto (ver igualmente nota de rodapé 1).
(52) Para a lista completa das DG/Serviços da Comissão, queira consultar http://publications.europa.eu/code/en/en-390600.htm
(53) Fonte: Contas consolidadas relativas a 2011.
(54) Fonte: Relatórios anuais de atividades relativos a 2011. A DG REGIO e a Agência de Execução para a Investigação indicaram montantes mínimos e máximos. Apenas foram tidos em consideração estes últimos.
ANEXO 1.1
ABORDAGEM E METODOLOGIA DA AUDITORIA
PARTE 1 — Abordagem e metodologia da auditoria no que respeita à fiabilidade das contas (auditoria financeira)
1. |
Para avaliar se as contas consolidadas, constituídas pelas demonstrações financeiras consolidadas e pelos mapas consolidados sobre a execução do orçamento (1), refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a situação financeira da União Europeia, bem como os resultados das suas operações e fluxos de caixa no final do exercício, os principais critérios de avaliação são: a) legalidade e regularidade: as contas são elaboradas em conformidade com as normas e estão disponíveis dotações orçamentais; b) exaustividade: todas as operações referentes às receitas e às despesas e todos os elementos do ativo e do passivo (incluindo os elementos extra-patrimoniais) referentes ao período são contabilizados; c) realidade das operações e existência dos ativos e dos passivos: cada operação referente às receitas e às despesas é justificada por um acontecimento que diga respeito à entidade e ao período em questão; os elementos do ativo e do passivo existem à data da elaboração do balanço e pertencem à entidade auditada; d) medição e valorização: as operações referentes às receitas e às despesas e os ativos e passivos são contabilizados por um valor adequado, tendo em conta o princípio da prudência; e) apresentação das informações: as operações referentes às receitas e às despesas e os ativos e passivos são divulgados e descritos em conformidade com as normas e convenções contabilísticas aplicáveis e o princípio da transparência. |
2. |
A auditoria consiste nos seguintes elementos de base:
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PARTE 2 — Abordagem e metodologia da auditoria no que respeita à regularidade das operações (auditoria de conformidade)
3. |
O método adotado pelo Tribunal para a auditoria da regularidade das operações subjacentes às contas consiste em:
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4. |
Estes procedimentos são completados por provas provenientes dos trabalhos de outros auditores (quando pertinentes) e por um exame das tomadas de posição da Comissão. |
Testes das operações efetuados pelo Tribunal
5. |
Os testes diretos das operações em cada apreciação específica (capítulos 2 a 9) baseiam-se numa amostra representativa das ordens de cobrança (no caso das receitas) e dos pagamentos retirada do grupo de políticas em questão (2). Estes testes permitem obter uma estimativa estatística do grau de irregularidade das operações na referida população. |
6. |
Para determinar o tamanho das amostras necessário para obter um resultado fiável, o Tribunal recorre a um modelo de garantia de auditoria, o que implica uma apreciação do risco de ocorrência de erros nas operações (risco inerente) e do risco de que os sistemas de supervisão e de controlo não evitem ou não detetem e corrijam esses erros (risco de controlo). |
7. |
Os testes das operações implicam um exame pormenorizado de cada operação selecionada pelas amostras, incluindo verificar se o pedido ou o pagamento foi corretamente calculado e cumpre as regras e a regulamentação aplicáveis. O Tribunal retira uma amostra das operações registadas nas contas orçamentais, segue o percurso do pagamento até ao destinatário final (por exemplo, um agricultor, o organizador de uma ação de formação ou o promotor de um projeto de ajuda ao desenvolvimento) e testa em cada nível a conformidade com as condições aplicáveis. Quando a operação (em qualquer um dos níveis) não é corretamente calculada ou não cumpre uma disposição regulamentar ou contratual, considera-se que está afetada por um erro. |
Avaliação e apresentação dos resultados dos testes das operações pelo Tribunal
8. |
A ocorrência de erros nas operações depende de uma variedade de fatores e reveste-se de formas diferentes consoante a natureza da infração e da regra ou obrigação contratual específica objeto do incumprimento. Os erros registados em cada operação nem sempre afetam o montante total pago. |
9. |
O Tribunal classifica os erros em função:
|
10. |
A adjudicação de contratos públicos constitui um domínio em que o Tribunal frequentemente encontra erros significativos. A legislação nacional e da UE nesta matéria consiste essencialmente numa série de requisitos processuais. Para respeitar o princípio fundamental da concorrência previsto no Tratado, os contratos têm de ser publicitados, as propostas avaliadas segundo critérios definidos, os contratos não podem ser artificialmente divididos para não ultrapassarem os limiares, etc. |
11. |
Para efeitos da sua auditoria, o Tribunal atribui um valor ao incumprimento dos requisitos processuais. Assim sendo, o Tribunal:
A quantificação atribuída pelo Tribunal pode diferir da utilizada pela Comissão ou pelos Estados-Membros na sua resposta à má aplicação das regras em matéria de adjudicação de contratos públicos. |
12. |
O Tribunal indica a frequência de ocorrência dos erros apresentando a proporção da amostra afetada por erros quantificáveis e não quantificáveis. Essa proporção indica a provável disseminação dos erros no grupo de políticas. Estas informações são fornecidas nos anexos X.1 dos capítulos 2 a 9 quando existem erros materiais. |
13. |
Com base nos erros que quantificou e recorrendo a técnicas estatísticas correntes, o Tribunal estima a taxa de erro mais provável (Most Likely Error — MLE) em cada apreciação específica e para as despesas do orçamento no seu conjunto. O erro mais provável é a média ponderada das taxas de erro em percentagem encontradas na amostra (6). O Tribunal estima igualmente, de novo recorrendo a técnicas estatísticas correntes, o intervalo dentro do qual se situa, com um grau de confiança de 95 %, a taxa de erro que afeta a população em cada apreciação específica (bem como em relação às despesas no seu conjunto). Este é o intervalo entre o limite inferior de erro (Lower Error Limit — LEL) e o limite superior de erro (Upper Error Limit — UEL) (7) (ver ilustração em seguida).
|
14. |
A percentagem da zona sombreada por baixo da curva indica a probabilidade de a taxa de erro real se situar entre o limite inferior e o limite superior de erro. |
15. |
Quando planeia os seus trabalhos de auditoria, o Tribunal procura aplicar procedimentos que lhe permitam comparar a taxa de erro estimada na população com um nível de materialidade de 2 % definido para a fase de planificação. O Tribunal aprecia os seus resultados de auditoria em função deste nível de materialidade e tem em consideração a natureza, o montante e o contexto dos erros para formular a sua opinião de auditoria. |
Avaliação dos sistemas e apresentação dos resultados pelo Tribunal
16. |
Os sistemas de supervisão e de controlo são estabelecidos pela Comissão, e pelos Estados-Membros e Estados beneficiários no caso da gestão partilhada ou descentralizada, para gerir os riscos a que está exposto o orçamento, incluindo a regularidade das operações. Por conseguinte, a avaliação da eficácia dos sistemas para garantir a regularidade é um procedimento de auditoria fundamental e particularmente útil para formular recomendações de melhorias. |
17. |
Os grupos de políticas e as receitas estão sujeitos a uma multiplicidade de sistemas diferentes. Por isso, o Tribunal seleciona geralmente uma amostra de sistemas a examinar em cada ano. Os resultados das avaliações dos sistemas são apresentados sob a forma de um quadro intitulado «Resultados da avaliação dos sistemas» que figura nos anexos X.2 dos capítulos 2 a 9. Os sistemas são classificados como sendo eficazes para atenuar o risco de ocorrência de erros nas operações, parcialmente eficazes (quando algumas insuficiências afetam a eficácia operacional) ou ineficazes (quando as insuficiências são generalizadas, comprometendo assim totalmente a eficácia operacional). |
18. |
Além disso, quando dispõe de provas para a fundamentar, o Tribunal efetua uma avaliação global dos sistemas do grupo de políticas (igualmente apresentada nos anexos X.2 dos capítulos 2 a 9), que tem em consideração quer a avaliação dos sistemas selecionados quer os resultados dos testes das operações. |
Avaliação das tomadas de posição da Comissão pelo Tribunal e comunicação dos resultados
19. |
Como exigido pelas normas internacionais de auditoria, a Comissão apresenta ao Tribunal uma declaração confirmando que assumiu as suas responsabilidades e divulgou todas as informações que podem ser pertinentes para o auditor. A Comissão confirma designadamente ter comunicado todas as informações relativas à avaliação do risco de fraude, todos os casos de fraude ou fraude presumida de que tem conhecimento e todos os casos substanciais de incumprimento das leis e regulamentos. |
20. |
Além disso, nos capítulos 2 a 9 são avaliados os RAA das Direções-Gerais em questão. Estes relatórios comunicam a realização dos objetivos das políticas e a forma como os sistemas de supervisão e de controlo em vigor garantem a regularidade das operações e a boa utilização dos recursos. Cada relatório anual de atividades é acompanhado por uma declaração do Diretor-Geral indicando, entre outros elementos, em que medida os recursos foram utilizados para os fins previstos e os procedimentos de controlo asseguram a regularidade das operações (8). |
21. |
O Tribunal avalia os relatórios anuais de atividades e as declarações correspondentes para determinar em que medida dão uma imagem correta da gestão financeira no que respeita à regularidade das operações e definir as medidas necessárias para dar resposta a eventuais deficiências graves de controlo. O Tribunal comunica os resultados desta avaliação na secção «Eficácia dos sistemas» dos capítulos 2 a 9 (9). |
De que modo chega o Tribunal às suas opiniões na declaração de fiabilidade?
22. |
O Tribunal chega às suas opiniões sobre a regularidade das operações subjacentes às contas da União Europeia, que figuram na declaração de fiabilidade, com base no conjunto dos trabalhos de auditoria que relata nos capítulos 2 a 9 do presente relatório e que incluem uma avaliação da extensão dos erros. O exame dos resultados dos testes das operações de despesas é fundamental. No conjunto, segundo a melhor estimativa do Tribunal, o montante global das despesas de 2011 está afetado por uma taxa de erro de 3,9 %. O Tribunal estima, com um grau de confiança de 95 %, que a taxa de erro na população se situe entre 3,0 % e 4,8 %. A taxa de erro estimada nos diferentes domínios de intervenção varia, conforme descrito nos capítulos 3 a 9. O Tribunal avaliou o erro como sendo generalizado — extensivo à maioria dos domínios de despesas. O Tribunal formula uma opinião global sobre a regularidade das autorizações com base numa amostra horizontal suplementar. |
Irregularidade ou fraude
23. |
Na sua grande maioria, os erros decorrem da má aplicação ou compreensão das regras frequentemente complexas dos regimes de despesas da UE. Se o Tribunal tiver razões para suspeitar da existência de uma atividade fraudulenta, comunica-o ao OLAF (Organismo Europeu de Luta Antifraude), que é responsável pela realização dos devidos inquéritos. De facto, o Tribunal comunica cerca de quatro casos por ano ao OLAF, com base nos seus trabalhos de auditoria. |
(1) Incluindo as notas explicativas.
(2) Complementarmente, é retirada uma amostra horizontal representativa das autorizações, que é submetida a testes de conformidade com as regras e a regulamentação aplicáveis.
(3) Existem essencialmente dois sistemas de adjudicação: à proposta mais baixa ou à proposta mais vantajosa.
(4) Exemplos de erros quantificáveis: inexistência ou restrição da concorrência (exceto nos casos em que o quadro legal explicitamente o permita) para o contrato principal ou um contrato adicional, avaliação incorreta das propostas com incidência no resultado do concurso, alteração substancial do âmbito do contrato e repartição dos contratos por diferentes obras com a mesma função económica.
O Tribunal utiliza globalmente uma abordagem diferente no caso de má aplicação das regras em matéria de adjudicação de contratos públicos pelas instituições da UE, em virtude de os contratos em questão geralmente permanecerem válidos. Esses erros não são quantificados na declaração de fiabilidade.
(5) Exemplos de erros não quantificáveis: avaliação incorreta das propostas sem consequência no resultado do concurso, insuficiências formais do procedimento de concurso ou do caderno de encargos e incumprimento de aspetos formais dos requisitos de transparência.
(6) , em que ASI (average sampling interval) é o intervalo médio de amostragem e i a numeração das operações na amostra.
(7) e
, em que t é o fator de distribuição t, n o tamanho da amostra e s o desvio padrão dos erros em percentagem.
(8) Estão disponíveis mais informações sobre estes processos, bem como ligações para os relatórios mais recentes em
http://ec.europa.eu/atwork/synthesis/index_en.htm
(9) Nos anos anteriores, os resultados desta avaliação eram apresentados numa secção específica «Fiabilidade das tomadas de posição da Comissão».
ANEXO 1.2
SEGUIMENTO DAS OBSERVAÇÕES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES RELATIVAS À FIABILIDADE DAS CONTAS
Observações formuladas em exercícios anteriores |
Análise do Tribunal aos progressos realizados |
Resposta da Comissão |
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No que respeita aos pré-financiamentos, aos credores e ao respetivo corte de operações, desde o exercício de 2007 o Tribunal detetou erros contabilísticos cujo impacto financeiro global não é materialmente relevante mas cuja frequência é elevada. Esta situação sublinha a necessidade de novas melhorias dos dados contabilísticos de base ao nível de determinadas Direções-Gerais. |
A Comissão prosseguiu os seus esforços para melhorar a exatidão dos seus dados contabilísticos por meio de ações em curso, como o projeto sobre a qualidade contabilística e a validação dos sistemas locais. A auditoria efetuada pelo Tribunal a amostras representativas dos pré-financiamentos e das faturas/declarações de custos revelou novamente erros cujo impacto financeiro global não é materialmente relevante mas cuja frequência é elevada. Por isso, a Comissão deve prosseguir os esforços no sentido de melhorar os dados contabilísticos de base ao nível de determinadas Direções-Gerais. |
A Comissão prosseguirá os seus esforços para melhorar a qualidade dos dados contabilísticos, sendo os sistemas locais constantemente atualizados para satisfazer as exigências em matéria de contabilidade. |
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No que respeita à contabilização dos pré-financiamentos, o Tribunal observou igualmente:
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Apesar dos esforços dos serviços do Contabilista para melhorar a situação, o Tribunal constatou que várias Direções-Gerais continuam a registar estimativas nas contas, mesmo quando dispõem de uma base adequada para apurar os pré-financiamentos correspondentes. A questão dos instrumentos de engenharia financeira tinha já sido corrigida nas contas de 2010 depois de recebidas informações enviadas pelos Estados-Membros a título voluntário. A Comissão propôs igualmente alterar o quadro jurídico atual e apresentou propostas adequadas para o período que se segue a 2013 com o objetivo de tornar obrigatório o envio das informações necessárias. Em relação aos adiantamentos pagos aos Estados-Membros no âmbito de outros regimes de ajuda, bem como às contribuições para o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, foi pela primeira vez inscrito nas contas consolidadas relativas ao exercício de 2011 um ativo correspondente de 2 512 milhões de euros. Antes de 2011, os Estados-Membros não forneciam à Comissão dados que permitissem chegar a uma estimativa fiável. As informações atualmente disponíveis revelam que esses montantes não teriam sido significativos. À exceção dos adiantamentos para os regimes de ajuda no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, os montantes por utilizar inscritos relativamente aos instrumentos de engenharia financeira e a outros regimes de ajuda anteriormente mencionados, foram determinados com base nos montantes disponibilizados pela Comissão, tendo em consideração uma estimativa linear dos montantes por utilizar. A falta de informação sobre os montantes efetivamente utilizados reduz significativamente a utilidade destas informações para efeitos de gestão. |
Os serviços de contabilidade prepararam um conjunto de orientações sobre o apuramento dos pré-financiamentos que será distribuído uma vez concluída a revisão do Regulamento Financeiro. Foi aplicada a base jurídica para os instrumentos de engenharia financeira, bem como para os pagamentos antecipados dos auxílios estatais, incluindo um anexo à declaração de despesas [alteração ao Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho de 13 de dezembro de 2011]. Na sequência desta alteração, a Comissão Europeia dispõe de uma base jurídica para solicitar aos Estados-Membros as informações de que precisa. As informações acima referidas serão utilizadas para efeitos contabilísticos no encerramento das contas de 2012. Os montantes não pagos aos beneficiários finais baseiam-se em estimativas pro rata temporis. Uma vez que a DG REGIO se encontra atualmente no 6.° e 7.° anos do período de programação, não é aconselhável alterar a metodologia. No entanto, está prevista a alteração desta abordagem para o próximo período de programação, desde que seja aceite pelos Estados-Membros com o novo Regulamento Financeiro. Uma vez que entre em vigor a base jurídica dos fundos estruturais para o novo período de programação, a Comissão terá o direito de receber informações sobre os montantes efetivamente utilizados, que deverão ser utilizadas para a elaboração das contas anuais. Estas novas disposições deverão melhorar igualmente as informações em matéria de gestão. O método utilizado pela Comissão para as contas de 2011 é o mais eficaz em termos de custo/benefício e já foi utilizado nas contas de 2010. |
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Além disso, como já mencionado no Relatório Anual do Tribunal relativo ao exercício de 2009, algumas Direções-Gerais não cumprem a obrigação de registar as faturas e declarações de custos no prazo de cinco dias úteis após a sua receção. |
Apesar das melhorias verificadas no tempo necessário para registar as novas declarações de custos, algumas Direções-Gerais ainda não cumprem cabalmente a obrigação de o fazer prontamente. |
Os serviços da Comissão prosseguirão os seus esforços neste sentido. Para esse efeito, os sistemas locais estão constantemente a ser atualizados. Por exemplo, as declarações de despesas recebidas pela DG AGRI e pela DG REGIO são tratadas dentro dos prazos. |
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O Tribunal mencionou no seu Relatório Anual relativo ao exercício de 2010 que devido ao maior recurso aos pré-financiamentos no orçamento da UE e aos novos tipos de instrumentos financeiros, a Comissão deve rever sem demora a regra contabilística aplicável para fornecer orientações adequadas sobre a contabilização e o apuramento dos pré-financiamentos. |
A regra contabilística aplicável foi atualizada em 2012 para ter em consideração a necessidade de inscrever como ativos os montantes por utilizar das contribuições para instrumentos de engenharia financeira e os adiantamentos pagos no âmbito de outros regimes de ajuda. |
Os serviços estão a aplicar estas regras à luz dos instrumentos financeiros e dos pagamentos correspondentes aos auxílios estatais (ver a resposta anterior). |
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No seu Relatório Anual relativo ao exercício de 2007, o Tribunal afirmara já que, embora a Comissão tenha tomado medidas para aumentar a quantidade e a qualidade das informações que fornece sobre os mecanismos corretivos aplicados ao orçamento da UE, estas ainda não são completamente fiáveis porque a Comissão nem sempre recebe informações fiáveis dos Estados-Membros. |
Apesar das insuficiências que ainda afetam a fiabilidade e a exaustividade dos dados apresentados pelos Estados-Membros, em especial no domínio da Coesão, verificaram-se certas melhorias ao longo dos anos. No princípio de 2011, a Comissão deu início a uma auditoria dos sistemas aplicados pelos Estados-Membros para proceder a recuperações no domínio da Coesão. Os controlos efetuados pela Comissão no local revelaram que os sistemas de registo e de comunicação dos dados ainda não são completamente fiáveis em todos os Estados-Membros visitados. Por conseguinte, os dados provenientes dos Estados-Membros no domínio da coesão não são apresentados nas contas às demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2011. |
No que se refere à agricultura, a Comissão registou nas contas de 2011 as dívidas pendentes a nível dos Estados-Membros e a redução de valor correspondente, bem como os montantes recuperados pelos Estados-Membros. No que se refere à coesão, a fiabilidade dos dados sobre recuperações enviados pelos Estados Membros melhorou em comparação com o período anterior, mas a Comissão reconhece que ainda pode ser aperfeiçoada. Para o efeito, a Comissão lançou no início de 2011 uma auditoria, baseada nos riscos, dos sistemas dos Estados-Membros em matéria de recuperações, com base nos relatórios elaborados anualmente até 31 de março, no intuito de melhorar a comunicação das correções financeiras nacionais à Comissão e de garantir a exaustividade, exatidão e atualidade das informações comunicadas. Os primeiros resultados foram comunicados nos relatórios anuais de atividade de 2011 das Direções-Gerais responsáveis pelas ações estruturais. |
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Deverá, além disso, considerar-se a necessidade de aperfeiçoar as orientações relativas às informações financeiras no sentido de especificar os dados a incluir e a forma de os apresentar. |
As instruções do contabilista dão orientações aos gestores orçamentais delegados sobre os dados a fornecer. A auditoria efetuada pelo Tribunal detetou melhorias na aplicação destas orientações. No entanto, são necessários esforços suplementares para melhorar a qualidade dos dados apresentados. |
A Comissão prosseguirá os seus esforços para continuar a melhorar a qualidade dos dados apresentados. |
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O Tribunal criticou, pela primeira vez no seu Relatório Anual relativo ao exercício de 2009, o facto de, em determinados domínios de despesas, a Comissão não fornecer sistematicamente informações que reconciliem o ano em que o pagamento em causa é efetuado, o ano em que o erro a ele relativo é detetado e o ano em que a resultante correção financeira é publicada nas notas anexas às contas. |
Ainda não são apresentadas informações reconciliando os pagamentos, os erros, as recuperações e as correções financeiras. O Tribunal mantém a sua posição de que, sempre que possível, essa reconciliação deve ser fornecida. Além disso, deve ser estabelecida uma ligação clara entre os montantes incluídos nos relatórios anuais de atividades, em especial os utilizados para determinar a taxa de erro residual, e as informações sobre as recuperações/correções financeiras apresentadas nas contas. |
A Comissão toma nota dos pedidos do Tribunal, sublinhando que tal é raramente possível. No âmbito da gestão partilhada, as correções financeiras não se destinam a recuperar despesas irregulares (que continua a ser da responsabilidade dos Estados-Membros) mas sim a proteger o orçamento da UE de tais irregularidades. Por conseguinte, não é correto estabelecer um vínculo entre as taxas de erro de um determinado ano com as correções financeiras e as recuperações divulgadas nas contas anuais do mesmo ano. Além disso, as diferenças de calendário das correções financeiras e das recuperações, por um lado, e das taxas de erro, por outro, também não permitem essa conciliação. Esta última observação não só é relevante para a gestão partilhada, mas também para a gestão direta, em que as ordens de cobrança são emitidas após o termo do período de subvenção (plurianual), ou não são emitidas, se o beneficiário apresentar uma declaração de despesas corrigida. A Comissão reitera a sua observação de que todas as despesas são controladas vários anos após o ano efetivo de um determinado pagamento, sobretudo aquando do encerramento do programa. Além disso, a correção financeira pode resultar da deteção de deficiências nos sistemas de controlo dos Estados-Membros, não havendo neste caso qualquer relação com os pagamentos. Consequentemente, não é possível nem pertinente conciliar o ano em que o pagamento em causa é efetuado com o ano em que a correção financeira é publicada nas notas anexas às contas. Além disso, os Estados Membros são os principais responsáveis pela prevenção, deteção e correção dos erros e irregularidades no domínio da gestão partilhada. No que se refere à agricultura, todos os montantes que figuram nos diferentes quadros na nota 6 podem ser conciliados com os dados disponíveis a nível da Comissão ou com as declarações dos Estados-Membros. No que diz respeito à política regional, a ligação entre os montantes utilizados para determinar a taxa de erro residual no relatório anual de atividades e as informações constantes das contas provisórias é possível no que se refere às informações do ano precedente e para as informações fornecidas pelos Estados-Membros antes do prazo regulamentar de 31 de março, sendo esta também a data-limite para estabelecer as contas provisórias. A Comissão incentivou os Estados-Membros a comunicar as correções o mais cedo possível, antes de 31 de março, a fim de evitar este problema de calendário. |
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No final do exercício de 2010, no domínio da Coesão, continuava por executar um montante total de 2,5 mil milhões de euros (o montante é executado quando a Comissão recebe um reembolso ou quando paga um pedido ao qual o Estado-Membro deduziu despesas não elegíveis). A reduzida taxa de execução de 71 % pode explicar-se pelo processo em curso de encerramento do período de programação de 2000-2006. Os pedidos de pagamento recebidos no final de 2010 ainda não tinham sido autorizados, o que significava que as respetivas correções financeiras não podiam ser tidas em consideração nos valores relativos à execução de 2010. |
No final de 2011, continuava por executar um montante de 2,5 mil milhões de euros (taxa de execução de 72 %). O montante e a taxa de execução mantiveram-se a um nível semelhante ao do ano passado porque os pedidos de pagamento recebidos no final de 2010 ainda não podiam ser autorizados. |
O encerramento dos programas é um procedimento complexo em que são controlados numerosos documentos apresentados pelo Estado-Membro e em que a Comissão pode solicitar informações adicionais para obter provas de que o Estado-Membro em causa deduziu efetivamente as correções financeiras decididas, em especial no que se refere aos programas operacionais complexos, atrasando assim ainda mais o cálculo do saldo final a pagar. Além disso, a Comissão apenas reconhece a aplicação de uma correção financeira quando o pagamento final é devidamente autorizado pelo gestor orçamental, o que só ocorre no final do ciclo de verificação. No que se refere à política de coesão, o volume das correções aceites pelos Estados-Membros, mas ainda por executar, diz respeito aos programas de 2000-2006 e reflete-se nos pedidos de pagamento finais recebidos pela Comissão, mas ainda não autorizados devido ao processo de encerramento em que a Comissão tem de avaliar se todas as informações facultadas são coerentes e estão completas. O Tribunal recomendou que a Comissão adote esta abordagem prudente de não considerar aplicadas essas correções, até serem autorizados os pagamentos finais. |
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As notas explicativas anexas às contas consolidadas contêm informações de que alguns pagamentos poderão ser corrigidos posteriormente pelos serviços da Comissão ou pelos Estados-Membros. Contudo, apesar de o Tribunal o ter solicitado várias vezes desde 2005, os montantes e domínios de despesas que podem ser sujeitos a procedimentos suplementares de verificação e de apuramento das contas continuam por assinalar nas notas. |
Os montantes sujeitos a procedimentos suplementares de verificação e de apuramento ainda não são apresentados nas contas consolidadas (ao contrário dos montantes quantificáveis de possíveis recuperações). |
O Regulamento Financeiro autoriza a Comissão a efetuar controlos ex post a todas as despesas durante vários anos após o exercício da despesa em questão. As contas não devem implicar que, na expectativa de eventuais verificações em anos futuros, todas as despesas em questão permanecem pendentes. Caso contrário, todas as despesas orçamentais seriam consideradas provisórias até à realização de um controlo ex post ou até à expiração do prazo em questão. Quando os montantes das potenciais recuperações são quantificáveis, estes são divulgados na nota 6 às contas consolidadas. Na agricultura, a decisão de apuramento financeiro é tomada aproximadamente seis meses após o final do exercício financeiro em questão e é através desta que a Comissão define o valor da despesa considerado como imputável ao orçamento da UE para esse exercício. Esta função, que é assegurada pela decisão de apuramento financeiro, não é posta em causa pelo facto de ser possível impor correções financeiras subsequentes aos Estados-Membros através de decisões de conformidade. O montante de despesa com probabilidade de vir a ser excluído do financiamento da UE em virtude das futuras decisões de conformidade é divulgado numa nota às demonstrações financeiras. |
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Os acordos de transferência para a União da propriedade de todos os ativos criados, desenvolvidos ou adquiridos pelo programa Galileo ainda não foram completamente aplicados. Como todas as despesas incorridas desde 2003 foram tratadas como despesas de investigação, não houve incidência no balanço em 31 de dezembro de 2010. No entanto, a Comissão deverá garantir que todas as informações necessárias estão disponíveis quando a transferência for realizada, de modo a salvaguardar os ativos com eficácia. |
A Comissão está a trabalhar com a Agência Espacial Europeia para garantir que no momento da transferência estarão disponíveis todas as informações contabilísticas e técnicas necessárias para uma boa transição. Esta transferência está prevista para o final da fase de validação em órbita (não antes do final de 2012). Entretanto, a Comissão inscreveu em 2011 um montante de 219 milhões de euros como ativos em curso relacionados com o projeto Galileo. Este valor reflete os custos suportados pela Comissão desde 22 de outubro de 2011, data em que foram lançados com êxito os primeiros dois satélites do sistema. Antes desta data, a Comissão considerava que o projeto ainda estava em fase de investigação e todos os custos incorridos eram despesas. Porém, o exame do Tribunal revelou a existência de insuficiências que não são materialmente relevantes no procedimento do corte de operações que determina o valor dos ativos em curso. |
A Comissão considera as quantias inscritas no balanço como razoavelmente exatas e fiáveis. A metodologia contabilística e os procedimentos de avaliação dos ativos Galileo estão plenamente conformes com as regras contabilísticas da UE e as normas IPSAS. A avaliação dos ativos foi determinada com o apoio de contabilistas externos independentes com base nos dados fornecidos pela Agência Espacial Europeia (AEE). A Comissão realizou os controlos necessários para garantir, de forma razoável, a fiabilidade dos resultados. |
||||||
No Relatório Anual relativo ao exercício de 2010, o Tribunal chamou a atenção para a reserva formulada pelo Diretor-Geral responsável no seu relatório anual de atividades relativo a 2010 sobre a fiabilidade das informações financeiras comunicadas pela Agência Espacial Europeia. |
O Diretor-Geral responsável manteve a sua reserva no relatório anual de atividades relativo a 2011, tendo alargado o seu âmbito. |
A Comissão prosseguirá a auditoria dos relatórios financeiros apresentados pela AEE, incentivando a e apoiando-a a aplicar as medidas adotadas com vista a melhorar a qualidade da informação financeira comunicada à Comissão. Em 2012 foi concluída uma avaliação externa dos sistemas de controlo da AEE, com resultados satisfatórios. Tendo em conta as ações atualmente em curso, a Comissão espera a correção para breve de certas questões, o que permitirá reduzir e, posteriormente, eliminar esta reserva. |
ANEXO 1.3
EXTRATOS DAS CONTAS CONSOLIDADAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2011 (1)
Quadro 1 — Balanço (2)
(milhões de euros) |
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31.12.2011 |
31.12.2010 |
Ativo não corrente: |
||
Ativos intangíveis |
149 |
108 |
Ativos fixos tangíveis |
5 071 |
4 813 |
Investimentos a longo prazo: |
||
Investimentos contabilizados usando o método da equivalência patrimonial |
374 |
492 |
Ativos financeiros: ativos disponíveis para venda |
2 272 |
2 063 |
Ativos financeiros: empréstimos a longo prazo |
41 400 |
11 640 |
Contas a receber a longo prazo |
289 |
40 |
Pré-financiamentos a longo prazo |
44 723 |
44 118 |
|
94 278 |
63 274 |
Ativo corrente: |
||
Existências |
94 |
91 |
Investimentos a curto prazo: |
||
Ativos financeiros: ativos disponíveis para venda |
3 619 |
2 331 |
Contas a receber a curto prazo: |
||
Ativos financeiros: empréstimos a curto prazo |
102 |
2 170 |
Outras contas a receber |
9 477 |
11 331 |
Pré-financiamentos a curto prazo |
11 007 |
10 078 |
Caixa e equivalentes de caixa |
18 935 |
22 063 |
|
43 234 |
48 064 |
Ativo total |
137 512 |
111 338 |
Passivo não corrente: |
||
Pensões e outros benefícios dos empregados |
(34 835) |
(37 172) |
Provisões a longo prazo |
(1 495) |
(1 317) |
Passivo financeiro a longo prazo |
(41 179) |
(11 445) |
Outros passivos a longo prazo |
(2 059) |
(2 104) |
|
(79 568) |
(52 038) |
Passivo corrente: |
||
Provisões a curto prazo |
(270) |
(214) |
Passivo financeiro a curto prazo |
(51) |
(2 004) |
Contas a pagar |
(91 473) |
(84 529) |
|
(91 794) |
(86 747) |
Passivo total |
(171 362) |
(138 785) |
Ativo líquido |
(33 850) |
(27 447) |
Reservas |
3 608 |
3 484 |
Montantes a reclamar aos Estados-Membros |
(37 458) |
(30 931) |
Ativo líquido |
(33 850) |
(27 447) |
Quadro 2 — Conta de resultados económicos (3)
(milhões de euros) |
||
|
2011 |
2010 |
Receitas de exploração |
||
Receitas de recursos próprios e contribuições |
124 677 |
122 328 |
Outras receitas de exploração |
5 376 |
8 188 |
|
130 053 |
130 516 |
Despesas de exploração |
||
Despesas administrativas |
(8 976) |
(8 614) |
Despesas de exploração |
(123 778) |
(103 764) |
|
(132 754) |
(112 378) |
(Défice)/Excedente das atividades de exploração |
(2 701) |
18 138 |
Receitas financeiras |
1 491 |
1 178 |
Despesas financeiras |
(1 355) |
(661) |
Variação das responsabilidades relativas às pensões e outros benefícios dos empregados |
1 212 |
(1 003) |
Parte do défice líquido de empresas comuns e entidades associadas |
(436) |
(420) |
Resultado económico do exercício |
(1 789) |
17 232 |
Quadro 3 — Mapa dos fluxos de caixa (4)
(milhões de euros) |
||
|
2011 |
2010 |
Resultado económico do exercício |
(1 789) |
17 232 |
Atividades de exploração |
||
Amortizações |
33 |
28 |
Depreciações |
361 |
358 |
(Aumento)/diminuição de valor dos empréstimos a longo prazo |
(29 760) |
(876) |
(Aumento)/diminuição de valor dos pré-financiamentos a longo prazo |
(605) |
(2 574) |
(Aumento)/diminuição de valor das contas a receber a longo prazo |
(249) |
15 |
(Aumento)/diminuição de valor das existências |
(3) |
(14) |
(Aumento)/diminuição de valor dos pré-financiamentos a curto prazo |
(929) |
(642) |
(Aumento)/diminuição de valor das contas a receber a curto prazo |
3 922 |
(4 543) |
Aumento/(diminuição) de valor das provisões a longo prazo |
178 |
(152) |
Aumento/(diminuição) de valor do passivo financeiro a longo prazo |
29 734 |
886 |
Aumento/(diminuição) de valor de outros passivos a longo prazo |
(45) |
(74) |
Aumento/(diminuição) de valor das provisões a curto prazo |
56 |
1 |
Aumento/(diminuição) de valor do passivo financeiro a curto prazo |
(1 953) |
1 964 |
Aumento/(diminuição) do saldo das contas a pagar |
6 944 |
(9 355) |
Excedente orçamental do exercício anterior transitado como receita não caixa |
(4 539) |
(2 254) |
Outros movimentos não caixa |
(75) |
(149) |
Aumento/(diminuição) das responsabilidades relativas às pensões e outros benefícios dos empregados |
(2 337) |
(70) |
Atividades de investimento |
||
(Aumento)/diminuição dos ativos intangíveis e dos ativos fixos tangíveis |
(693) |
(374) |
(Aumento)/diminuição de valor dos investimentos a longo prazo |
(91) |
(176) |
(Aumento)/diminuição de valor dos investimentos a curto prazo |
(1 288) |
(540) |
Fluxos de caixa líquidos |
(3 128) |
(1 309) |
Aumento/(redução) líquido de caixa e equivalentes de caixa |
(3 128) |
(1 309) |
Caixa e equivalentes de caixa no início do exercício |
22 063 |
23 372 |
Caixa e equivalentes de caixa no final do exercício |
18 935 |
22 063 |
Quadro 4 — Demonstração de variações do ativo líquido (5)
(milhões de euros) |
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|
Reservas (A) |
Quantias a reclamar aos Estados-Membros (B) |
Ativo líquido = (A) + (B) |
||
Reserva de justo valor |
Outras reservas |
Excedente/(défice) acumulado |
Resultado económico do exercício |
||
Saldo em 31 de dezembro de 2009 |
69 |
3 254 |
(52 488) |
6 887 |
(42 278) |
Movimento na reserva do Fundo de Garantia |
|
273 |
(273) |
|
0 |
Movimentos pelo justo valor |
(130) |
|
|
|
(130) |
Outros |
|
4 |
(21) |
|
(17) |
Afetação do resultado económico de 2009 |
|
14 |
6 873 |
(6 887) |
0 |
Resultado orçamental de 2009 creditado aos Estados-Membros |
|
|
(2 254) |
|
(2 254) |
Resultado económico do exercício |
|
|
|
17 232 |
17 232 |
Saldo em 31 de dezembro de 2010 |
(61) |
3 545 |
(48 163) |
17 232 |
(27 447) |
Movimento na reserva do Fundo de Garantia |
|
165 |
(165) |
|
0 |
Movimentos pelo justo valor |
(47) |
|
|
|
(47) |
Outros |
|
2 |
(30) |
|
(28) |
Afetação do resultado económico de 2010 |
|
4 |
17 228 |
(17 232) |
0 |
Resultado orçamental de 2010 creditado aos Estados-Membros |
|
|
(4 539) |
|
(4 539) |
Resultado económico do exercício |
|
|
|
(1 789) |
(1 789) |
Saldo em 31 de dezembro de 2011 |
(108) |
3 716 |
(35 669) |
(1 789) |
(33 850) |
Quadro 5 — Resultado da execução orçamental da UE (6)
(milhões de euros) |
||
União Europeia |
2011 |
2010 |
Receitas do exercício |
130 000 |
127 795 |
Pagamentos com base em dotações do exercício |
(128 043) |
(121 213) |
Dotações de pagamento transitadas para o exercício n + 1 |
(1 019) |
(2 797) |
Anulação de dotações de pagamento não utilizadas transitadas do exercício N-1 |
457 |
741 |
Diferenças cambiais do exercício |
97 |
23 |
Resultado da execução orçamental (7) |
1 492 |
4 549 |
(1) Aconselha-se o leitor a consultar a versão integral das contas consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2011, que incluem as demonstrações financeiras consolidadas e suas notas explicativas, bem como os mapas consolidados sobre a execução do orçamento e suas notas explicativas.
(2) A apresentação do balanço é a mesma que consta das contas consolidadas da União Europeia.
(3) A apresentação da conta dos resultados económicos é a mesma que consta das contas consolidadas da União Europeia.
(4) A apresentação do mapa dos fluxos de caixa é a mesma que consta das contas consolidadas da União Europeia.
(5) A apresentação da demonstração de variações do ativo líquido é a mesma que consta das contas consolidadas da União Europeia.
(6) A apresentação do resultado da execução orçamental da UE é a mesma que consta das contas consolidadas da União Europeia.
(7) Dos quais os montantes provenientes da EFTA representaram 5 milhões de euros em 2011 e 9 milhões de euros em 2010.
CAPÍTULO 2
Receitas
ÍNDICE
Introdução
Características específicas das receitas
Âmbito e método da auditoria
Recursos próprios tradicionais
Recursos próprios baseados no IVA e no RNB
Regularidade das operações
Recursos próprios tradicionais
Recursos próprios baseados no IVA e no RNB
Receitas diversas
Eficácia dos sistemas
Recursos próprios tradicionais
Recursos próprios baseados no IVA
Recursos próprios baseados no RNB
Reservas gerais e específicas
Verificação dos inventários do RNB
Receitas diversas: multas e sanções
Cobrança coerciva
Notações de risco mínimas das instituições financeiras que emitem garantias
Conclusões e recomendações
Conclusões
Recomendações
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INTRODUÇÃO |
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Quadro 2.1 — Receitas — Informações principais 2011
Fonte: Contas anuais da União Europeia relativas ao exercício de 2011. |
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Características específicas das receitas |
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Âmbito e método da auditoria |
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Recursos próprios tradicionais |
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Recursos próprios baseados no IVA e no RNB |
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REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES |
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Recursos próprios tradicionais |
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Recursos próprios baseados no IVA e no RNB |
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Receitas diversas |
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EFICÁCIA DOS SISTEMAS |
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Recursos próprios tradicionais |
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Uma supervisão aduaneira nacional parcialmente eficaz aumenta o risco de cobrança de montantes incorretos de recursos próprios tradicionais. |
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Recursos próprios baseados no IVA |
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Quadro 2.2 — Reservas relativas ao IVA em 31 de dezembro de 2011
Fonte: Tribunal de Contas Europeu. |
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Recursos próprios baseados no RNB |
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Reservas gerais e específicas |
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Verificação dos inventários do RNB |
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Receitas diversas: multas e sanções |
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Cobrança coerciva |
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Notações de risco mínimas das instituições financeiras que emitem garantias |
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CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES |
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Conclusões |
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2.36. |
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Recomendações |
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2.37. |
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2.38. |
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A Comissão continuará a verificar se os Estados-Membros estabeleceram quadros de controlo adequados para proteger os interesses financeiros da UE no domínio dos recursos próprios tradicionais. |
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A Comissão continuará a verificar se a contabilidade B é corretamente utilizada e se os sistemas de contabilidade permitem que a contabilidade A dos Estados-Membros seja completa e correta. |
(1) Decisão 2007/436/CE, Euratom, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17) e Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000, de 22 de maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 105/2009 (JO L 36 de 5.2.2009, p. 1).
(2) Se ficarem por pagar direitos ou quotizações e não existir qualquer caução ou no caso de as cauções existentes serem contestadas, os Estados-Membros podem suspender a colocação à disposição destes recursos, lançando-os nestas contabilidades separadas.
(3) Artigo 4.o da Decisão 2007/436/CE. Em 2011, esta correção elevou-se a aproximadamente 4 000 milhões de euros. Os 52 milhões de euros referidos no quadro 2.1 representam os efeitos de diferenças nas taxas de câmbio.
(4) N.os 4 e 5 do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE. A redução no valor de um milhão de euros da contribuição baseada no RNB indicada no quadro 2.1 resulta de diferenças nas taxas de câmbio.
(5) Uma ordem de cobrança é o procedimento segundo o qual o gestor orçamental regista um direito da Comissão, a fim de recuperar o montante devido.
(6) Ver ponto 2.16 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2010.
(7) Bélgica, Alemanha, Espanha e Países Baixos.
(8) O Tribunal calcula a sua estimativa de erro a partir de uma amostra estatística representativa. O valor referido é a estimativa mais precisa (conhecida por erro mais provável). O Tribunal estima, com um grau de confiança de 95 %, que a taxa de erro nesta população se situe entre 0,0 % e 2,4 % (limites inferior e superior de erro, respetivamente).
(9) Em 2006, a Comissão constatou que um Estado-Membro tinha estado a utilizar ortofotos desatualizadas. A Comissão calculou uma taxa de erro de 1,34 % ao incluir erradamente regiões não afetadas pelo problema das ortofotos desatualizadas. Segundo o Tribunal, a taxa de erro correta a utilizar deveria ter sido de 1,91 %, dando origem a uma diferença de 9 milhões de euros.
(10) França.
(11) Alemanha e Espanha. Além disso, os próprios controlos efetuados pela Comissão ao procedimento de domiciliação revelaram insuficiências do sistema em 11 dos 21 Estados-Membros controlados em 2011.
(12) Espanha e França.
(13) Alemanha e França.
(14) Espanha e França.
(15) Ponto 2.15: Bélgica.
(16) Ver o sítio Internet do TCE: http://eca.europa.eu
(17) Saldo entre um acréscimo de 8 milhões de euros e uma diminuição de 96 milhões de euros.
(18) O n.o 7 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, com a sua última redação, prevê que, depois de 30 de setembro do quarto ano seguinte a um dado exercício, as eventuais modificações do PNB/RNB deixam de ser consideradas, exceto em relação aos pontos notificados antes dessa data, quer pela Comissão quer pelos Estados-Membros. Estes pontos são designados por reservas. Uma reserva geral abrange a totalidade dos dados de um determinado Estado-Membro.
(19) Uma reserva específica incide em elementos diferenciados do RNB (PNB até 2011, RNB depois dessa data), tal como o valor acrescentado bruto de atividades selecionadas, o total das despesas de consumo final ou o excedente bruto de exploração e o rendimento misto.
(20) Estas reservas aplicam-se à Grécia e ao Reino Unido e dizem respeito a aspetos de metodologia e compilação.
(21) Artigos 84.o, 85.o e 85.o-A do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 478/2007 (JO L 111 de 28.4.2007, p. 13).
(22) Cerca de 240 milhões de euros, de um total de 13 mil milhões de euros.
(23) Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidade Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 1081/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 26.11.2010, p. 9).
(24) Pelas razões apresentadas nos pontos 2.13 e 2.14, esta conclusão não constitui uma avaliação da qualidade dos dados relativos ao IVA ou ao RNB que a Comissão recebeu dos Estados-Membros.
ANEXO 2.1
RESULTADOS DOS TESTES DAS OPERAÇÕES NO DOMÍNIO DAS RECEITAS
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2011 |
2010 |
2009 |
2008 |
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RPT |
IVA/RNB, correções previstas pelo Título 1 do orçamento |
Receitas diversas |
Total |
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TAMANHO E ESTRUTURA DA AMOSTRA |
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Total das operações (das quais): |
7 |
42 |
6 |
55 |
55 |
62 |
60 |
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Ordens de cobrança |
7 |
42 |
6 |
55 |
55 |
62 |
60 |
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Proporção (número) de operações: |
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Não afetadas por erros |
100 % |
(7) |
100 % |
(42) |
83 % |
(5) |
98 % |
(54) |
100 % |
95 % |
100 % |
Afetadas por um ou mais erros |
0 % |
(0) |
0 % |
(0) |
17 % |
(1) |
2 % |
(1) |
0 % |
5 % |
0 % |
IMPACTO ESTIMADO DOS ERROS QUANTIFICÁVEIS |
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Taxa de erro mais provável |
0,8 % |
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Limite superior de erro |
2,4 % |
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Limite inferior de erro |
0,0 % |
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(1) Para conhecer melhor a situação em domínios com perfis de risco diferentes dentro do grupo de políticas, a amostra foi dividida em segmentos.
(2) Os valores indicados entre parênteses representam o número real de operações.
ANEXO 2.2
RESULTADOS DO EXAME DOS SISTEMAS NO DOMÍNIO DAS RECEITAS
Avaliação dos sistemas examinados
Sistema em causa |
Controlos da Comissão nos Estados-Membros |
Cálculos/controlos documentais e gestão das receitas pela Comissão |
Gestão das reservas pela Comissão |
Principais controlos internos nos Estados-Membros auditados |
Avaliação global |
RPT |
Eficazes |
Eficazes |
N/A |
Parcialmente eficazes |
Eficaz |
IVA/RNB |
Eficazes |
Eficazes |
Eficazes |
N/A |
Eficaz |
Correção a favor do Reino Unido |
N/A |
Eficazes |
N/A |
N/A |
Eficaz |
Multas e sanções |
N/A |
Eficazes |
N/A |
N/A |
Eficaz |
ANEXO 2.3
SEGUIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES ANTERIORES NO DOMÍNIO DAS RECEITAS
Exercício |
Rcomendações do Tribunal |
Análise do Tribunal aos progressos realizados |
Respostas da Comissão |
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2009 |
No que se refere aos recursos próprios baseados no RNB, o Tribunal recomendou (no ponto 2.38, relativamente ao exercício de 2009) que a Comissão deveria |
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A Comissão considera que a abordagem aplicada (controlos documentais dos questionários RNB, verificação dos inventários RNB utilizando o QAIR, complementada por uma verificação direta) é adequada para uma avaliação final do RNB dos Estados-Membros. Neste contexto, os sistemas de supervisão e controlo (SSC) incidem nos aspetos organizacionais e não fornecem indicações específicas sobre a fiabilidade das contas, que depende, acima de tudo, das fontes e dos métodos estatísticos utilizados, ainda que os SSC possam ajudar a reduzir os riscos de ocorrência de erros nas contas nacionais. A Comissão prosseguirá os seus trabalhos no sentido de definir orientações relativas aos SSC em matéria de elaboração das contas nacionais pelos Estados-Membros, tendo em conta as observações tecidas pelo Tribunal. |
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2009 e 2008 |
O Tribunal referiu diversas vezes a utilização inadequada da contabilidade B (por exemplo no ponto 2.20 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2009 e no ponto 4.14 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2008). |
A Comissão examina todos os anos a contabilidade B e ainda deteta casos de utilização inadequada. |
No decurso das suas inspeções, a Comissão analisa anualmente a contabilidade B. Continuar-se-á nesta via. |
CAPÍTULO 3
Agricultura: medidas de mercado e ajudas diretas
ÍNDICE
Introdução
Características específicas do domínio de política
Âmbito e método de auditoria
Regularidade das operações
Condicionalidade
Eficácia dos sistemas
Sistemas dos Estados-Membros relativos à regularidade das operações
Procedimentos administrativos e de controlo para assegurar a correção dos pagamentos, incluindo a qualidade das bases de dados
Sistemas de controlo baseados em controlos fisicos no local
Procedimentos para garantir a recuperação de pagamentos indevidos
Sistemas de supervisão e tomadas de posição da Comissão
Avaliação pela Comissão do bom funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo
Tomadas de posição da DG AGRI — Relatório Anual de Atividades (RAA)
Conclusões e recomendações
Conclusões
Recomendações
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INTRODUÇÃO |
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Quadro 3.1 — Agricultura: Mercado e ajuda direta — Informações principais de 2011
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Características específicas do domínio de intervenção |
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Âmbito e método de auditoria |
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3.9. |
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REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES |
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Sobredeclaração de superfícies (exemplo de erro de exatidão) Em um Estado-Membro, as parcelas de referência classificadas como pastagens permanentes são consideradas totalmente elegíveis, mesmo que partes substanciais estejam cobertas por rochas ou arbustos densos que tornam as superfícies inelegíveis. O Tribunal constatou sobredeclarações de 28 % e 36 %, respetivamente, em duas operações realizadas nesse Estado-Membro. |
Sobredeclaração de superfícies (exemplo de erro de exatidão) A Comissão está ciente das questões relacionadas com a elegibilidade das pastagens neste Estado-Membro. As autoridades nacionais foram instadas a agir sobre esta questão e apresentaram o plano de melhoramento do SIP em novembro de 2010, incluindo, designadamente, medidas de execução de um coeficiente de elegibilidade das parcelas de pastagem e de garantia de atualização sistemática do SIP com os resultados dos controlos no local. A Comissão continuará a acompanhar a aplicação deste plano pelas autoridades nacionais. |
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Infrações às regras de adjudicação de contratos públicos (exemplo de um erro de elegibilidade) Foi concedida a um operador do mercado nacional uma medida de promoção visando encorajar o consumo de leite sem a publicação do procedimento de concurso ao nível da UE, como exigido pelas legislações da UE e nacional. Esta situação restringiu o acesso ao contrato a potenciais operadores de outros Estados-Membros e representa um incumprimento grave das regras aplicáveis à adjudicação de contratos públicos, tornando irregular o pagamento da ajuda. |
Infrações às regras de adjudicação de contratos públicos (exemplo de um erro de elegibilidade) A Comissão constata que o Estado-Membro não concorda com os resultados do Tribunal. A Comissão vai estudar as medidas a adotar, recorrendo, se necessário, ao procedimento de apuramento da conformidade, tendo em consideração também o princípio da proporcionalidade. |
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Pedido de ajuda para animais inexistentes (exemplo de erro relativo à realidade das operações) Foi concedido a um agricultor um prémio especial por 150 ovelhas. O Tribunal constatou que o beneficiário não possuía nenhuma ovelha e, por conseguinte, o respetivo pagamento era irregular. |
Pedido de ajuda para animais inexistentes (exemplo de erro relativo à realidade das operações) As autoridades nacionais estão a proceder à recuperação dos montantes pagos em excesso e a Comissão propõe-se acompanhar o processo. Além disso, vai realizar-se o procedimento de apuramento de contas, para verificação da conformidade do sistema de gestão e controlo do Estado-Membro. |
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Exemplo 3.2 — Exemplo de erro não quantificável Em um Estado-Membro o valor total dos direitos atribuídos e registados na base de dados do SIGC excedeu o limite fixado pela legislação da UE (16). |
Exemplo 3.2 — Exemplo de erro não quantificável A Comissão observa que o Estado-Membro reduziu pagamentos aos agricultores, respeitando assim o limiar dos pagamentos diretos definido pelo Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho. A Comissão vai estudar as informações apresentadas pelo Tribunal e decidir da necessidade de acompanhamento. |
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Condicionalidade |
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EFICÁCIA DOS SISTEMAS |
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Sistemas dos Estados-Membros relativos à regularidade das operações |
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Procedimentos administrativos e de controlo para assegurar a correção dos pagamentos, incluindo a qualidade das bases de dados |
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Exemplo 3.3 — Tratamento incorreto do conceito de erro manifesto No caso da Roménia, a aplicação incorreta do conceito de erro manifesto foi sistemática. As parcelas afetadas por sobredeclarações ou declarações em duplicado são substituídas, num número significativo de casos, por outras parcelas em diferentes locais e com tamanhos e formas diferentes. Essas substituições não podem ser consideradas como uma correção de erros manifestos (22). |
Exemplo 3.3 — Tratamento incorreto do conceito de erro manifesto A partir de 2010, as autoridades romenas começaram a utilizar um SIP baseado na Internet (IPA online) que melhora a localização das parcelas. No que respeita à referência aos resultados do Tribunal sobre a Roménia no Relatório Anual de 2008 (ponto 5.38), e como já referido na respetiva resposta, a Comissão não partilha o parecer do Tribunal de Contas sobre a aplicação do conceito de erro manifesto no caso de extravio de parcelas. |
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3.20. |
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Exemplo 3.4 — Dados incorretos no SIPA Em dois Estados-Membros (23) [Itália (Lombardia) e Espanha (Galiza)], o Tribunal constatou casos em que parcelas de referência de «pastagens permanentes» foram registadas no SIPA como sendo 100 % elegíveis, embora estivessem total ou parcialmente cobertas por floresta densa ou outros elementos não elegíveis. O Tribunal constatou igualmente que o SIPA não tinha sido atualizado com os resultados dos controlos no local realizados pelos organismos pagadores [Hungria, Itália (Lombardia) e Espanha (Galiza)]. |
Exemplo 3.4 — Dados incorretos no SIP Segundo as autoridades italianas, os dados foram ratificados em 2011. A Comissão está a acompanhar o caso através do procedimento de apuramento da conformidade das contas. A Comissão tem conhecimento das questões relacionadas com a elegibilidade das pastagens em Espanha. As autoridades espanholas foram instadas a agir sobre esta questão e apresentaram o plano de melhoramento do SIP em novembro de 2010, incluindo, designadamente, medidas de aplicação de um coeficiente de elegibilidade das parcelas de pastagem e de garantia de atualização sistemática do SIP com os resultados dos controlos no local. A Comissão continuará a acompanhar a aplicação deste plano pelas autoridades nacionais. Na Hungria, a Comissão detetou casos em que os dados do SIP não foram atualizados com os resultados dos controlos no local, tendo instado as autoridades húngaras, por escrito, a tomar as medidas necessárias. |
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Exemplo 3.5 — Ativação incorreta dos direitos Na Áustria, se um requerente que apresente pedidos relativos a superfícies de pastagens alpinas não dispuser de hectares suficientes para ativar todos os direitos, as autoridades nacionais, contrariamente à legislação da UE, reduzem o número de direitos do agricultor (de forma a que estes coincidam com o número de hectares) e aumentam o seu valor proporcionalmente (24). |
Exemplo 3.5 — Ativação incorreta dos direitos Ver resposta ao ponto 3.21. |
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Sistemas de controlo baseados em controlos físicos no local |
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Procedimentos para garantir a recuperação de pagamentos indevidos |
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Sistema de supervisão e tomadas de posição da Comissão |
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Avaliação pela Comissão do bom funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo |
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Requisitos de auditoria normalizados destinados aos organismos de certificação |
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Novo procedimento de reforço da segurança |
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3.38. |
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Exemplo 3.6 — Deficiências no trabalho realizado pelos organismos de certificação Na Bulgária, o organismo de certificação entregou a um prestador de serviços a repetição dos controlos no local. Em vários casos de controlos repetidos pelo Tribunal, o prestador de serviços tinha avaliado incorretamente a elegibilidade das terras. Além disso, o organismo de certificação não verificou que o organismo pagador não efetuou a compensação entre os excedentes de superfície constatados numa parcela e os défices encontrados numa outra parcela, como previsto na legislação da UE. Uma outra insuficiência não detetada pelo organismo de certificação consistiu no facto de, em caso de pedidos relativos à mesma superfície apresentados por dois agricultores (pedidos múltiplos), o organismo pagador, contrariamente ao que dispõe a legislação da UE, ter substituído a superfície indicada por um dos agricultores em questão por uma superfície equivalente, não declarada no pedido de pagamento, situada numa outra parte da parcela de referência. Na Roménia, o organismo pagador suspendeu todos os pagamentos selecionados pelo organismo de certificação, tendo-lhe apresentado simulações de pagamentos baseadas em listas de parcelas que excluíam todas as parcelas inelegíveis. No entanto, após a conclusão da auditoria e a validação das simulações dos pagamentos pelo organismo de certificação, o organismo pagador acrescentou novas parcelas à lista, dando uma aplicação incorreta ao conceito de erro manifesto (34), e pagou montantes mais elevados do que os validados pelo organismo de certificação. Como resultado, o organismo de certificação emitiu uma opinião sem reservas sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos apesar das insuficiências assinaladas pelo Tribunal. |
Exemplo 3.6 — Deficiências no trabalho realizado pelos organismos de certificação Ver resposta ao ponto 3.39. |
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Tomadas de posição da DG AGRI — Relatório Anual de Atividades (RAA) |
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CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES |
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Conclusões |
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Recomendações |
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A Comissão está a par do referido e apresentou propostas de clarificação dos critérios de elegibilidade no contexto da reforma da PAC em curso rumo a 2020. No período em curso, nos casos em que a Comissão deteta esse tipo de insuficiências, dirige ao Estado-Membro recomendações para a sua retificação e impõe correções financeiras através de procedimentos de apuramento da conformidade, a fim de proteger os interesses financeiros da UE. |
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A Comissão concorda com o Tribunal e recomenda sistematicamente aos Estados-Membros que melhorem os sistemas de controlo e assegurem a sua melhor implementação. Além disso, as auditorias efetuadas pelos serviços da Comissão identificaram deficiências semelhantes na qualidade dos controlos no local, pelo que estas são sujeitas a acompanhamento por procedimentos de apuramento de conformidade que garantem o devido acautelamento do risco para o orçamento da UE. |
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A Comissão considera adequados a estrutura geral e os requisitos de notificação referentes à revisão dos controlos no local pelos organismos de certificação. Por conseguinte, não se preveem, para o exercício financeiro de 2012, alterações das orientações da Comissão aos organismos de certificação. A Comissão continuará, apesar disso, a controlar a qualidade do trabalho dos organismos de certificação. Todavia, não se exige atualmente aos organismos de certificação que apresentem pareceres sobre a legalidade e regularidade das operações. Neste momento, tal só é possível numa base voluntária. As propostas da Comissão sobre o regulamento financeiro e o regulamento horizontal relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum exigem que os organismos de certificação (38), desde o início do novo período de programação, apresentem pareceres sobre a legalidade e regularidade das transações. |
(1) Artigo 39.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(2) Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).
(3) À exceção de determinadas medidas como ações de promoção e o programa de distribuição de fruta nas escolas, que são cofinanciadas.
(4) O número e o valor dos direitos de cada agricultor foram calculados pelas autoridades nacionais de acordo com um dos modelos previstos na legislação da UE.
(5) Bulgária, República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia Roménia e Eslováquia.
(6) Artigos 4.o-6.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).
(7) Embora as normas das BCAA, referidas no Anexo III do Regulamento (CE) n.o 73/2009, sejam aplicáveis em todos os Estados-Membros, os requisitos legais de gestão (RLG) referidos no Anexo II do mesmo regulamento apenas são obrigatórios na UE-15. Na UE-10, os RLG serão introduzidos gradualmente entre 2009 e 2013 e, na UE-2, entre 2012 e 2014.
(8) Nos termos dos artigos 70.o e 71.o do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão (JO L 316 de 2.12.2009, p. 65), o nível de redução por requisito legal de gestão ou BCAA em situação de incumprimento pode variar entre 1 % e 5 % em caso de negligência, podendo levar à rejeição total da ajuda em caso de incumprimento deliberado.
(9) Prevenção da invasão das terras por vegetação indesejável, conservação de socalcos, manutenção de áreas de olival e respeito das taxas mínimas de encabeçamento ou das obrigações em matéria de ceifa.
(10) RLG 4 relativo à Diretiva «Nitratos».
(11) As obrigações ligadas à condicionalidade são requisitos legais significativos que os beneficiários das ajudas diretas devem cumprir e que constituem as condições de base, e em muitos casos as únicas, a respeitar para justificar o pagamento do montante integral dos pagamentos diretos. Por esse motivo, o Tribunal decidiu tratar o incumprimento destes requisitos como um erro.
(12) Relativamente a cada infração, foi utilizado o sistema nacional de redução dos pagamentos para quantificar o erro.
(13) O Regulamento (CE) n.o 1122/2009 estipula que sempre que a superfície for sobredeclarada em mais de 3 % ou dois hectares, o montante da ajuda será calculado com base na superfície determinada, reduzida do dobro da superfície declarada irregularmente. Se a diferença for superior a 20 %, não será concedida qualquer ajuda à categoria de cultura em causa. O mesmo se aplica aos prémios por animais.
(14) Ver pontos 3.34 e 3.35.
(15) O Tribunal calcula a sua estimativa de erro a partir de uma amostra estatística representativa. O valor referido é a melhor estimativa (conhecida por erro mais provável). O Tribunal estima, com um grau de confiança de 95 %, que a taxa de erro na população se situe entre 1,1 % e 4,7 % (limites inferior e superior de erro, respetivamente).
(16) O montante em excesso era superior a 280 milhões de euros mas, na ausência de informações relevantes sobre a base de atribuição dos direitos, o Tribunal não pôde quantificar o impacto no orçamento da EU.
(17) 14 dos 22 casos afetaram os pagamentos auditados, enquanto que os restantes oito apenas afetaram pagamentos futuros.
(18) As mais recentes infrações detetadas em matéria de condicionalidade dizem respeito à inexistência ou insuficiência de capacidade de armazenagem para nitratos de origem animal, à capacidade de nitratos por hectare que excede o limiar máximo autorizado e à ausência de registos sobre o equilíbrio dos nutrientes.
(19) Estas constatações, com exceção das que se referem aos direitos ao pagamento, aplicam-se igualmente às ajudas «superfície» e «animais» abrangidas pelo SIGC.
(20) Artigos 28.o e 29.o do Regulamento (CE) n.o 1122/2009.
(21) Tais como erros administrativos, discrepâncias entre informações gráficas e alfanuméricas contidas no pedido, erros de leitura de mapas, etc..
(22) O Tribunal já tinha observado no seu Relatório Anual relativo ao exercício de 2008 (ponto 5.38) que, na Roménia, 5 500 agricultores tinham beneficiado de uma ajuda de RPUS da UE, num montante total de 2,2 milhões de euros, como resultado da aplicação incorreta do conceito de erro manifesto.
(23) O Tribunal já formulou esta observação relativamente a Espanha no seus Relatórios Anuais relativos aos exercícios de 2008 (ponto 5.36), de 2009 (ponto 3.38) e de 2010 (ponto 3.31) e relativamente a Itália no seu Relatório Anual relativo ao exercício de 2009 (ponto 3.38).
(24) O Tribunal já tinha abordado esta questão no seu Relatório Anual relativo ao exercício de 2006 (ponto 5.23).
(25) A legislação da UE estipula que os direitos ao pagamento não ativados durante dois anos consecutivos revertem para a reserva nacional, ver artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.
(26) Esta questão já foi referida pelo Tribunal no seu Relatório Anual relativo ao exercício de 2008 (ponto 5.37).
(27) Não foram recebidos relatórios do organismo de certificação relativamente aos dois organismos pagadores romenos.
(28) As diretrizes da Comissão preveem um exame de uma amostra mínima de 20 relatórios de controlo para as ajudas «superfície» no âmbito do SIGC e de uma segunda amostra de 20 relatórios para os prémios «animais» no âmbito do SIGC.
(29) Uma correspondência total entre as amostras aleatórias selecionadas e referidas nas estatísticas constitui uma condição prévia para qualquer avaliação relevante da taxa de erro residual nos pagamentos efetuados.
(30) Ver igualmente o ponto 3.46 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2010.
(31) O relatório do organismo de certificação indica que as estatísticas relativas aos controlos na Alemanha (Baviera) foram reajustadas seis vezes em resposta aos pedidos de esclarecimento da Comissão, tendo a última versão definitiva sido recebida em 7 de novembro de 2011.
(32) Para o exercício de 2011, apenas o Luxemburgo, a Bulgária e a Roménia optaram por aplicar o procedimento de reforço da segurança.
(33) AGRI/D(2010) 248617Rev1 — Parte A — Estratégia de auditoria e AGRI/D(2010) 251540Rev1 — Parte B — Elaboração de relatórios.
(34) Ver igualmente o exemplo 3.3.
(35) Relatórios sobre o apuramento de contas AA/2011/15 (Portugal), ponto 3.2, AA/2011/09 (Finlândia), ponto 3.2.1, AA/2011/05 (Alemanha, Meclemburgo-Pomerânia Ocidental), ponto 6.2, AA/2011/12 (Itália, Emilia-Romagna), ponto 3.4.2, AA/2010/16 (Roménia), ponto 3.3, AA/ 2011/17 (Eslovénia), ponto 3.2, AA/2011/06 (Espanha, Navarra), ponto 3.4, AA/2011/07 (Espanha, Castela e Leão), ponto 3.4.
(36) Por exemplo, relatórios sobre o apuramento de contas AA/2011/01 (Bulgária), ponto 3.3, AA/2010/15 (Portugal), ponto 3.3, AA/2011/12 (Itália), ponto 3.2, AA/2011/06 (Espanha), ponto 3.2 e AA/2011/13 (Lituânia), ponto 3.3.
(37) Artigo 56.o, n.o 2, do SEC(2011) 1153.
(38) Artigo 9.o da Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum [COM(2011) 628 final/2].
(39) Este montante representa o valor total das despesas administativas do Título 05.
(40) Este valor inclui 1,5 milhões de euros que correspondem a gestão centralizada (rubrica orçamental 05 02 20 02).
(41) A auditoria das despesas administrativas é apresentada no Capítulo 9.
Fonte: Contas anuais da União Europeia relativas ao exercício de 2011.
ANEXO 3.1
RESULTADOS DOS TESTES DAS OPERAÇÕES NO DOMÍNIO DA AGRICULTURA: MEDIDAS DE MERCADO E AJUDAS DIRETAS
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2011 |
2010 |
2009 |
2008 |
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TAMANHO E ESTRUTURA DA AMOSTRA |
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Total das operações (das quais): |
180 |
146 |
148 |
151 |
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Adiantamentos |
0 |
0 |
0 |
0 |
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Pagamentos intermédios/finais |
180 |
146 |
148 |
151 |
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RESULTADOS DOS TESTES (1) |
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Proporção (número) de operações testadas: |
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Não afetadas por erros |
61 % |
(110) |
73 % |
76 % |
72 % |
Afetadas por um ou mais erros |
39 % |
(70) |
27 % |
24 % |
28 % |
Análise das operações afetadas por erros |
|||||
Análise por tipo de erro |
|||||
Erros não quantificáveis: |
14 % |
(10) |
26 % |
31 % |
29 % |
Erros quantificáveis: |
86 % |
(60) |
74 % |
69 % |
71 % |
Eligibilidade |
23 % |
(14) |
3 % |
13 % |
10 % |
Realidade das operações |
2 % |
(1) |
0 % |
0 % |
0 % |
Exatidão |
75 % |
(45) |
97 % |
87 % |
90 % |
IMPACTO ESTIMADO DOS ERROS QUANTIFICÁVEIS |
|||||
Taxa de erro mais provável |
2,9 % |
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Limite superior de erro |
4,7 % |
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Limite inferior de erro |
1,1 % |
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(1) Os valores indicados entre parênteses representam o número real de operações.
ANEXO 3.2
RESULTADOS DO EXAME DOS SISTEMAS NO DOMÍNIO DA AGRICULTURA: MEDIDAS DE MERCADO E AJUDAS DIRETAS
Avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo selecionados — FEAGA
Estado-Membro (organismo pagador) |
Regime |
Despesas no âmbito do SIGC [limite nacional, Anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 73/2009] (1 000 euros) |
Procedimentos e controlos administrativos para assegurar a correção dos pagamentos, incluindo a qualidade das bases de dados |
Metodologia aplicada aos controlos no local, seleção, execução, controlo de qualidade e divulgação dos diferentes resultados |
Procedimentos de recuperação de pagamentos indevidos |
Avaliação global |
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Áustria |
RPU |
745 235 |
Parcialmente eficaz 1, 9 |
Eficaz |
Eficaz |
Parcialmente eficaz |
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Dinamarca |
RPU |
1 030 478 |
Parcialmente eficaz 1, 4, 7, 8 |
Parcialmente eficaz b |
Parcialmente eficaz A |
Parcialmente eficaz |
||||||||||||||||||||||||||||
Finlândia |
RPU |
565 520 |
Parcialmente eficaz 3, 5, 7, 8 |
Parcialmente eficaz b, c |
Eficaz |
Parcialmente eficaz |
||||||||||||||||||||||||||||
Hungria |
RPUS |
1 073 824 |
Parcialmente eficaz 2, 6, 9 |
Parcialmente eficaz a, b |
Parcialmente eficaz B |
Parcialmente eficaz |
||||||||||||||||||||||||||||
Itália (Lombardia) |
RPU |
4 227 177 |
Parcialmente eficaz 2, 5, 8 |
Eficaz |
Eficaz |
Parcialmente eficaz |
||||||||||||||||||||||||||||
Espanha (Galiza) |
RPU |
5 108 650 |
Parcialmente eficaz 1, 2, 3, 4 |
Parcialmente eficaz b, c |
Eficaz |
Parcialmente eficaz |
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ANEXO 3.3
SEGUIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES ANTERIORES RELATIVAS AO FEAGA
Exercício |
Recomendação do Tribunal |
Análise do Tribunal aos progressos efetuados |
Resposta da Comissão |
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2009 |
No que respeita ao SIGC, o Tribunal concluiu que são necessárias melhorias significativas, em especial em três dos oito organismos pagadores auditados (nomeadamente em Chipre, Grécia, Malta) (ponto 3.72). |
Foram tomadas as seguintes medidas corretivas nos três organismos pagadores:
|
|
||||||
O Tribunal considerou que as orientações da Comissão respeitantes ao trabalho a realizar pelos organismos de certificação devem ser revistas no que respeita à natureza, à cobertura e às obrigações de informação, em especial o trabalho relacionado com a validação das estatísticas de controlo e inspeção dos Estados-Membros (ponto 3.75). |
A Comissão propôs um novo sistema de validação das estatísticas de controlo e de inspeção a partir de 2010 designado «procedimento de reforço da segurança» (ver pontos 3.34-3.35). Durante a sua auditoria de dois dos três organismos pagadores que optaram por aplicar este procedimento, o Tribunal constatou que, devido a deficiências conceptuais e de execução, estas auditorias não podem fornecer qualquer garantia ou apenas uma garantia muito limitada relativamente aos dois organismos pagadores auditados (ver pontos 3.36 e seguintes). |
A Comissão discorda que o «procedimento de reforço da segurança» esteja afetado por insuficiências conceptuais. A Comissão verificou o trabalho desempenhado pelos organismos de certificação relativamente às estatísticas de controlo dos dois organismos pagadores em questão e concorda que, nos dois casos específicos, as garantias são limitadas. |
|||||||
2009 e 2008 |
O Tribunal recomendou que fossem solucionadas as insuficiências identificadas nos sistemas. A este respeito, as deficiências mais urgentes a resolver no que respeita ao RPU e ao RPUS são as seguintes (ponto 3.73 (1)): |
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2009 e 2008 |
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2008 |
O Tribunal, com base no nível de erros detetado no âmbito dos testes das operações e na sua avaliação dos sistemas, reitera que o SIGC constitui, em geral, um sistema de controlo eficaz para limitar o risco de erros ou de despesas irregulares. Não obstante, a auditoria salientou que são necessárias melhorias significativas em organismos pagadores seleccionados em três Estados-Membros [nomeadamente RU (Escócia), Bulgária e Roménia] (ponto 5.64). |
A Comissão tomou as seguintes medidas corretivas:
|
Os planos de ação da Roménia e da Bulgária foram concluídos em novembro e fevereiro de 2011, respetivamente. |
(1) Foram efetuadas recomendações semelhantes no ponto 5.65 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2008.
CAPÍTULO 4
Desenvolvimento Rural, Ambiente, Pescas e Saúde
ÍNDICE
Introdução
Características específicas do grupo de políticas
Desenvolvimento rural
Ambiente e ação climática, assuntos marítimos e pescas, saúde e defesa do consumidor
Âmbito e método de auditoria
Regularidade das operações
Desenvolvimento rural
Condicionalidade
Ambiente e ação climática, assuntos marítimos e pescas, saúde e defesa do consumidor
Eficácia dos sistemas
Desenvolvimento rural
Sistemas dos Estados-Membros relativos à regularidade das operações
Sistema de apuramento das contas e tomada de posição da Comissão
Ambiente e ação climática, assuntos marítimos e pescas, saúde e defesa do consumidor
Sistema de controlo interno da DG MARE
Tomada de posição de outras DG — Relatórios anuais de atividades (RAA)
Conclusões e recomendações
Conclusões
Recomendações
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INTRODUÇÃO |
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Quadro 4.1 — Desenvolvimento rural, ambiente, pescas e saúde — Informações principais 2011
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Características específicas do grupo de políticas |
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Desenvolvimento rural |
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Ambiente e ação climática, assuntos marítimos e pescas, saúde e defesa do consumidor |
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Âmbito e método de auditoria |
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4.9. |
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REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES |
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Desenvolvimento rural |
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