ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2012.344.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 344

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

55.o ano
12 de Novembro de 2012


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Contas

2012/C 344/01

Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento, relativo ao exercício de 2011, acompanhado das respostas das instituições

1

2012/C 344/02

Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre as actividades financiadas pelos oitavo, nono e décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED), relativo ao exercício de 2011, acompanhado das respostas da Comissão

243

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Contas

12.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 344/1


Image

Em conformidade com as disposições dos n.os 1 e 4 do artigo 287.o do TFUE, dos artigos 129.o e 143.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 1081/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, e dos artigos 139.o e 156.o do Regulamento (CE) n.o 215/2008 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento

o Tribunal de Contas da União Europeia, na sua reunião de 6 de setembro de 2012, adotou os seus

RELATÓRIOS ANUAIS

relativos ao exercício de 2011.

Os relatórios, acompanhados das respostas das instituições às observações do Tribunal, foram enviados às autoridades responsáveis pela quitação e às outras instituições.

Os Membros do Tribunal de Contas são:

Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA (Presidente), David BOSTOCK, Ioannis SARMAS, Igors LUDBORŽS, Jan KINŠT, Kersti KALJULAID, Karel PINXTEN, Ovidiu ISPIR, Nadejda SANDOLOVA, Michel CRETIN, Harald NOACK, Henri GRETHEN, Szabolcs FAZAKAS, Louis GALEA, Ladislav BALKO, Augustyn KUBIK, Milan Martin CVIKL, Rasa BUDBERGYTĖ, Lazaros S. LAZAROU, Gijs DE VRIES, Harald WÖGERBAUER, Hans Gustaf WESSBERG, Henrik OTBO, Pietro RUSSO, Ville ITÄLÄ, Kevin CARDIFF, Baudilio TOMÉ MUGURUZA.

RELATÓRIO ANUAL SOBRE A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

2012/C 344/01

ÍNDICE

Introdução geral

Capítulo 1—

Declaração de Fiabilidade e informações em seu apoio

Capítulo 2—

Receitas

Capítulo 3—

Agricultura: Medidas de Mercado e Ajudas Diretas

Capítulo 4—

Desenvolvimento Rural, Ambiente, Pescas e Saúde

Capítulo 5—

Política Regional; Energia e Transportes

Capítulo 6—

Emprego e Assuntos Sociais

Capítulo 7—

Relações Externas, Ajuda Externa e Alargamento

Capítulo 8—

Investigação e Outras Políticas Internas

Capítulo 9—

Despesas Administrativas e Outras

Capítulo 10—

Orçamento da UE: obter resultados

INTRODUÇÃO GERAL

0.1.

O Tribunal de Contas Europeu é a instituição estabelecida pelo Tratado para realizar a auditoria das finanças da União Europeia (UE). Enquanto auditor externo da UE, o Tribunal age como guardião independente dos interesses financeiros dos cidadãos da União e contribui para melhorar a sua gestão financeira. Podem obter-se mais informações acerca do Tribunal no seu relatório anual de atividades, que está disponível no sítio Internet da instituição (www.eca.europa.eu), juntamente com os relatórios especiais sobre os programas de despesas e as receitas da UE, bem como os pareceres sobre legislação nova ou alterada.

0.2.

O presente documento é o 35.o Relatório Anual do Tribunal sobre a execução do orçamento da UE e refere-se ao exercício de 2011. Os Fundos Europeus de Desenvolvimento são tratados num relatório anual separado.

0.3.

O orçamento geral da UE é decidido anualmente pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu. O Relatório Anual do Tribunal, juntamente com os seus relatórios especiais, constitui uma base para o procedimento de quitação, através do qual o Parlamento Europeu decide se a Comissão assumiu satisfatoriamente as suas responsabilidades pela execução do orçamento. O Tribunal envia o seu Relatório Anual aos Parlamentos nacionais ao mesmo tempo que ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

0.4.

O elemento central do Relatório Anual é constituído pela declaração do Tribunal (a «DAS») sobre a fiabilidade das contas anuais da UE e a legalidade e regularidade das operações (referida no relatório como «regularidade das operações»). A declaração de fiabilidade encontra-se no início do relatório; os elementos que se lhe seguem referem-se principalmente aos trabalhos de auditoria subjacentes à declaração de fiabilidade.

0.5.

O relatório está organizado do seguinte modo:

o capítulo 1 apresenta a declaração de fiabilidade e um resumo dos resultados da auditoria do Tribunal sobre a fiabilidade das contas e a regularidade das operações, bem como um relatório de síntese sobre a gestão do orçamento em 2011. O anexo 1.3 do capítulo 1 fornece informações provenientes das contas consolidadas relativas ao exercício de 2011. Em larga medida, esse anexo substitui o anexo constante dos relatórios anuais anteriores com a designação «Informações financeiras sobre o orçamento geral». São apresentadas informações financeiras mais alargadas relativas ao exercício de 2011 nas contas consolidadas publicadas e no relatório financeiro elaborado pela Comissão Europeia, ambos disponíveis em

www.ec.europa.eu/budget/biblio/documents/2011;

os capítulos 2 a 9 apresentam em pormenor as constatações de auditoria, sob a forma de «apreciações específicas» relativas às receitas e às despesas da UE. O capítulo 2 refere-se à parte das receitas do orçamento da UE e os capítulos 3 a 9 aos sete grupos de domínios de intervenção nos quais as despesas do orçamento da UE são autorizadas e registadas. Estes grupos de domínios de intervenção correspondem de uma maneira geral às rubricas utilizadas no quadro financeiro de 2007-2013, que define os programas gerais de despesas plurianuais da UE;

o capítulo 10 analisa a avaliação do desempenho incluída nos relatórios anuais de atividades apresentados por três dos Diretores-Gerais da Comissão, identifica temas comuns significativos nos relatórios especiais adotados pelo Tribunal em 2011 e analisa brevemente o relatório de avaliação da Comissão.

0.6.

A estrutura das apreciações específicas foi alterada. No Relatório Anual deste ano, o capítulo relativo à Agricultura e Recursos Naturais, que tem sido um capítulo único nos últimos relatórios anuais, é substituído por duas apreciações específicas/capítulos:

Agricultura: Medidas de Mercado e Ajudas Diretas;

Desenvolvimento Rural, Ambiente, Pescas e Saúde.

0.7.

Além disso, o capítulo relativo à Coesão, Energia e Transportes, que era igualmente único, é substituído por duas apreciações específicas/capítulos:

Política Regional, Energia e Transportes;

Emprego e Assuntos Sociais.

0.8.

As apreciações específicas baseiam-se principalmente nos resultados dos testes efetuados pelo Tribunal à regularidade das operações, numa avaliação da eficácia dos principais sistemas de supervisão e de controlo que regem as receitas e as despesas em causa e num exame da fiabilidade das tomadas de posição da Comissão.

0.9.

Tal como nos anos anteriores, o Relatório Anual tece comentários sobre o «relatório de síntese» da Comissão Europeia, no qual esta aceita a responsabilidade política pela gestão do orçamento da UE: ver pontos 1.24 a 1.30. A Comissão decidiu incluir no seu relatório de síntese relativo ao exercício de 2011 comentários críticos sobre o possível impacto nas estimativas de erro dos atuais métodos de auditoria do Tribunal e da evolução que deles se prevê para os exercícios de 2012 e seguintes.

0.10.

O Tribunal considera esses comentários inexatos e prematuros. Além disso, salienta que tal evolução da abordagem e metodologia de auditoria reflete a evolução do seu ambiente de auditoria, incluindo o modo como as despesas são geridas pelas entidades auditadas. Tal como sempre faz, o Tribunal explicará adequadamente qualquer evolução da sua metodologia e respetivos efeitos de modo transparente e em tempo oportuno.

0.11.

As respostas da Comissão às observações do Tribunal — ou as das outras instituições e organismos da UE, se for o caso — fazem parte do relatório. Ao apresentar as suas constatações e conclusões, o Tribunal tem em conta os comentários da entidade auditada. No entanto, enquanto auditor externo, compete-lhe comunicar as suas constatações de auditoria, retirar conclusões a partir das mesmas e, deste modo, fornecer uma avaliação independente e imparcial da fiabilidade das contas e da legalidade e regularidade das operações.


CAPÍTULO 1

Declaração de fiabilidade e informações em seu apoio

ÍNDICE

Declaração de fiabilidade do Tribunal enviada ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Relatório do auditor independente

Introdução

Constatações de auditoria relativas ao exercício de 2011

Fiabilidade das contas

Regularidade das operações

Síntese das apreciações específicas no âmbito da DAS

Comparação com os resultados do(s) ano(s) anterior(es)

Fiabilidade das tomadas de posição da Comissão

Introdução

Relatórios anuais de atividades e declarações dos Diretores-Gerais

Relatório de síntese da Comissão

Gestão orçamental

Dotações orçamentais para autorizações e para pagamentos

Utilização das dotações de pagamento no final do exercício

Autorizações orçamentais por liquidar

DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE DO TRIBUNAL ENVIADA AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO — RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE

 (1)  (2),

 (3)

Fiabilidade das contas

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Autorizações

Pagamentos

6 de setembro de 2012

Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA

Presidente

Tribunal de Contas Europeu

12, rue Alcide De Gasperi, 1615 Luxembourg, LUXEMBOURG

OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL

RESPOSTAS DA COMISSÃO

INTRODUÇÃO

1.1.

No presente capítulo do Relatório Anual, o Tribunal:

estabelece o contexto da sua declaração de fiabilidade (DAS) (4) e apresenta um resumo e uma análise das constatações e conclusões de auditoria que lhe estão subjacentes (ver pontos 1.2-1.30);

analisa os dados fundamentais da gestão orçamental do exercício de 2011 (ver pontos 1.31-1.38);

explica de que forma realiza as suas auditorias no âmbito da DAS (ver anexo 1.1 );

apresenta as medidas adotadas pela Comissão na sequência das observações de exercícios anteriores sobre a fiabilidade das contas. Este capítulo inclui igualmente a resposta da Comissão às recomendações relativas, em especial, às recuperações e correções financeiras, bem como ao maior recurso aos pré-financiamentos formuladas pelo Tribunal nos seus relatórios anuais anteriores (ver anexo 1.2 ).

 

1.2.

O Tribunal de Contas envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas e a regularidade e legalidade das operações a que elas se referem. O Tribunal pode completar esta declaração por meio de apreciações específicas relativas a cada domínio principal da atividade da UE (5).

 

1.3.

Os trabalhos relativos à fiabilidade das contas da União Europeia têm como objetivo obter elementos suficientes e adequados que permitam concluir em que medida as receitas, as despesas, os ativos e os passivos foram contabilizados corretamente e que as contas consolidadas refletem fielmente a situação financeira em 31 de dezembro de 2011, bem como os resultados das suas operações e fluxos de caixa no final do exercício (ver pontos 1.6-1.8).

 

1.4.

Os trabalhos relativos à regularidade das operações subjacentes às contas de 2011 têm como objetivo obter elementos suficientes e adequados que permitam concluir se essas operações estão em conformidade com a regulamentação ou as disposições contratuais em vigor e foram calculadas corretamente (ver pontos 1.9-1.15 para uma síntese dos resultados e capítulos 2 a 9 para informações pormenorizadas).

 

1.5.

O trabalho desenvolvido sobre a fiabilidade das tomadas de posição da Comissão, ou seja, as declarações dos Diretores-Gerais e os relatórios anuais de atividades dos seus serviços e respetivo relatório de síntese, tem por objetivo verificar em que medida efetuam uma avaliação correta da qualidade da gestão financeira (incluindo os níveis de erro residual) e contribuem para a garantia global do Tribunal (ver pontos 1.16-1.30, bem como as observações das secções «Eficácia dos sistemas» dos capítulos 2 a 9).

 

CONSTATAÇÕES DE AUDITORIA RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2011

Fiabilidade das contas

1.6.

As observações do Tribunal incidem sobre as contas consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2011, elaboradas pelo contabilista da Comissão e aprovadas por esta em conformidade com o Regulamento Financeiro (6) e recebidas pelo Tribunal em 31 de julho de 2012. As contas consolidadas incluem:

a)

as demonstrações financeiras consolidadas, que abrangem o balanço (onde são expostos o ativo e o passivo no final do exercício), a conta de resultados económicos (que abrange as receitas e as despesas do exercício), o mapa dos fluxos de caixa (que indica como as alterações das contas afetam a caixa e os equivalentes de caixa) e a demonstração de variações do ativo líquido, bem como as notas anexas;

b)

os mapas consolidados sobre a execução do orçamento, que abrangem as receitas e as despesas do exercício, bem como as notas anexas.

 

1.7.

O contabilista da Comissão apresentou ao Tribunal uma declaração confirmando que as contas consolidadas são completas e fiáveis em todos os aspetos materialmente relevantes.

 

1.8.

A auditoria do Tribunal às contas consolidadas relativas ao exercício de 2011 permitiu constatar que estavam isentas de distorções materiais (ver igualmente o anexo 1.2 ).

 

Regularidade das operações

Síntese das apreciações específicas no âmbito da DAS

1.9.

O Tribunal apresenta apreciações específicas relativas às receitas no capítulo 2 e aos diferentes grupos de políticas de despesas correspondentes aos domínios de intervenção da orçamentação por atividades (OPA) nos capítulos 3 a 9 (ver quadro 1.1 ).

 

Quadro 1.1 —   Pagamentos em 2011 por capítulo do Relatório Anual

(milhões de euros)

Secções (S), títulos (T) e capítulos (C)  (36) correspondentes à nomenclatura orçamental de 2011 discriminados por capítulo do Relatório Anual do Tribunal

Pagamentos efetuados em 2011  (37)

Em % do total

Capítulos do Relatório Anual

Capítulo 3: Agricultura — medidas de mercado e ajudas diretas

43 809

33,9 %

Fundo Europeu Agrícola de Garantia (T.05 C01-03, 06-08)

43 809

33,9 %

Capítulo 4: Desenvolvimento rural, ambiente, pescas e saúde

13 876

10,7 %

Desenvolvimento rural (T.05 C04-05)

12 399

9,6 %

Ambiente e ação climática (T.07)

240

0,2 %

Assuntos marítimos e pescas (T.11)

731

0,6 %

Saúde e defesa do consumidor (T.17)

506

0,4 %

Capítulo 5: Política regional, energia e transportes

34 842

26,9 %

Mobilidade e transportes (T.06)

1 042

0,8 %

Política regional (T.13)

32 911

25,4 %

Energia (T.32)

889

0,7 %

Capítulo 6: Emprego e assuntos sociais

10 299

8,0 %

Emprego e assuntos sociais (T.04)

10 299

8,0 %

Capítulo 7: Relações externas, ajuda externa e alargamento

6 201

4,8 %

Relações externas (T.19)

3 156

2,4 %

Desenvolvimento e relações com os países ACP (T.21)

1 175

0,9 %

Alargamento (T.22)

835

0,6 %

Ajuda humanitária (T.23)

1 035

0,8 %

Capítulo 8: Investigação e outras políticas internas

10 591

8,2 %

Assuntos económicos e financeiros (T.01)

319

0,2 %

Empresa (T.02)

1 213

0,9 %

Concorrência (T.03)

0

0,0 %

Investigação (T.08)

4 283

3,3 %

Sociedade da informação e meios de comunicação (T.09)

1 357

1,0 %

Investigação direta (T.10)

89

0,1 %

Mercado interno (T.12)

34

0,0 %

Educação e cultura (T.15)

2 283

1,8 %

Comunicação (T.16)

134

0,1 %

Espaço de liberdade, de segurança e de justiça (T.18)

868

0,7 %

Comércio (T.20)

11

0,0 %

Capítulo 9: Despesas administrativas e outras

9 777

7,6 %

Parlamento (S. I)

1 580

1,2 %

Conselho (S. II)

547

0,4 %

Comissão (S. III)

6 264

4,8 %

Tribunal de Justiça (S. IV)

334

0,3 %

Tribunal de Contas (S. V)

137

0,1 %

Comité Económico e Social Europeu (S. VI)

126

0,1 %

Comité das Regiões (S. VII)

91

0,1 %

Provedor de Justiça Europeu (S. VIII)

9

0,0 %

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (S. IX)

7

0,0 %

Serviço Europeu de Ação Externa (S.X)

682

0,5 %

Total geral

129 395

100,0 %

1.10.

O Tribunal conclui que as receitas (130 000 milhões de euros) (7) e os pagamentos do grupo de políticas Despesas Administrativas e outras (9 777 milhões de euros) estavam isentos de erros materiais e que os sistemas de supervisão e de controlo examinados foram eficazes (ver quadro 1.2 e pontos 2.35-2.36 e 9.30-9.32). As autorizações em todos os grupos de políticas estavam igualmente isentas de erros materiais.

 

1.11.

O Tribunal conclui que o grupo de políticas Relações Externas, Ajuda e Alargamento (6 201 milhões de euros) estava isento de erros materiais e que os sistemas de supervisão e de controlo examinados foram parcialmente eficazes. Contudo, os pagamentos intermédios e finais estavam afetados por erros materiais (ver quadro 1.2 e pontos 7.26-7.27).

1.11.

A Comissão concebeu os seus controlos de forma a abranger todo o ciclo de vida dos projetos plurianuais. Assim, considera que os sistemas de supervisão e de controlo são eficazes e têm melhorado significativamente de ano para ano.

1.12.

O Tribunal conclui que os seguintes grupos de políticas estavam afetados por erros materiais: agricultura — medidas de mercado e ajudas diretas (43 801 milhões de euros de despesas reembolsadas (8)), desenvolvimento rural, ambiente, pescas e saúde (13 310 milhões de euros de despesas reembolsadas (8)), política regional, energia e transportes (33 373 milhões de euros de despesas reembolsadas (8)), emprego e assuntos sociais (10 171 milhões de euros de despesas reembolsadas (8)) e investigação e outras políticas internas (10 591 milhões de euros). Além disso, o Tribunal conclui que, nestes grupos de políticas, os sistemas de supervisão e de controlo examinados foram parcialmente eficazes (ver quadro 1.2 e pontos 3.42-3.43, 4.51-4.52, 5.70-5.71, 6.27-6.28 e 8.37-8.38).

1.13.

O Tribunal conclui que, de forma global, os pagamentos estavam materialmente afetados por erros e que os sistemas de supervisão e de controlo dos pagamentos examinados foram, em geral, parcialmente eficazes (ver quadro 1.2 ).

1.12.-1.13.

No que diz respeito à agricultura: Medidas de mercado e ajudas diretas. A Comissão considera que a taxa de erro mais provável determinada pelo Tribunal para o exercício de 2011 representa um ligeiro aumento em comparação com o ano transato, mas está ainda dentro do intervalo normal de variação estatística de um ano para o outro e não aponta para uma deterioração da qualidade global da gestão e controlo das despesas pelos Estados-Membros. A Comissão considera que as taxas de erro estabelecidas pelo Tribunal nos últimos anos, no seu conjunto, fornecem provas fiáveis de que a taxa de erro mais provável para o FEAGA está relativamente próxima do limiar de materialidade de 2 %. Em relação ao desenvolvimento rural, a apreciação da Comissão relativa ao nível de pagamentos indevidos, com base nas estatísticas de controlo fornecidas pelos Estados-Membros em 2011, revela uma deterioração da situação. Esta situação levou o Diretor-Geral da DG AGRI a emitir uma reserva no seu relatório de atividade anual de 2011. Estão a ser identificadas uma série de medidas corretivas a fim de resolver a situação. No que diz respeito aos sistemas de supervisão e de controlo existentes na agricultura, a Comissão é do parecer que o SIGC a que corresponderam 91 % do total das despesas do FEAGA, é, em geral, um sistema de controlo eficaz para limitar o risco de erros ou de despesas irregulares, e recorda que os restantes riscos para o orçamento da UE são adequadamente cobertos pelo procedimento de apuramento da conformidade. Ver respostas aos pontos 3.10, 3.14-3.15, 3.42, 4.10, 4.43, 4.51 e 4.52.

Como indicado no quadro 1.3, o erro combinado mais provável no caso da política regional, dos transportes, da energia e do emprego e assuntos sociais registou também uma redução considerável relativamente a 2010, passando de 7,7 % para 5,1 %. Além disso, pelo terceiro ano consecutivo, o nível de erro para cada parte do antigo grupo de políticas de coesão, energia e transportes [o erro mais provável (EMP) de 6,0 % para os domínios da política regional, da energia e dos transportes, e de 2,2 % para o emprego] permanece muito abaixo dos níveis declarados pelo Tribunal durante o período de 2006-2008. Esta evolução positiva resulta do reforço das disposições de controlo no período de programação 2007-2013, da estrita política de interrupções e de suspensões que a Comissão aplica quando são detetadas deficiências, em conformidade com o seu Plano de Ação de 2008, e do impacto positivo das medidas de simplificação previstas nos regulamentos para o atual período de programação. A Comissão continuará a focalizar a sua atenção nos programas e/ou nos Estados-Membros com maior risco.

No que toca à investigação e a outras políticas internas, a Comissão considera que numa perspetiva de gestão ou seja, ao apreciar os objetivos em termos de legalidade e de regularidade com considerações sobre proporcionalidade dos riscos e a relação custo-eficácia dos controlos os seus sistemas de gestão e de controlo oferecem garantias razoáveis sujeitas às reservas emitidas pelos gestores orçamentais delegados.

Por último, com especial referência às disposições do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento da União Europeia (artigo 22.o-A, n.o 2, alínea f) do regulamento relativo às normas de execução do Regulamento Financeiro e artigo 28.o, n.o 2B, alínea g) do novo Regulamento Financeiro), e tendo em conta a redução proposta dos seus recursos disponíveis e das atuais medidas tomadas pelos Estados-Membros, a Comissão irá ponderar os custos e benefícios das recomendações do Tribunal antes de tomar e/ou propor medidas adequadas.

Quadro 1.2 —   Síntese dos resultados de 2011 sobre a regularidade das operações

Grupo de políticas

Pagamentos

(milhões de euros)

Avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo  (39)

Taxa de erro mais provável

(MLE)

(%)

Intervalo de confiança

(%)

Frequência dos erros  (40)

(%)

Conclusões de auditoria

Limite inferior de erro

(LEL)

Limite superior de erro

(UEL)

Agricultura: medidas de mercado e ajudas diretas (38)

43 801 (41)

Parcialmente eficazes

2,9  (46)

1,1

4,7

39

Afetado por erros materiais

Desenvolvimento rural, ambiente, pescas e saúde (38)

13 310 (42)

Parcialmente eficazes

7,7  (47)

4,5

10,9

57

Afetado por erros materiais

Política regional, energia e transportes (38)

33 373 (43)

Parcialmente eficazes

6,0

3,0

9,0

59

Afetado por erros materiais

Emprego e assuntos sociais (38)

10 171 (44)

Parcialmente eficazes

2,2

0,9

3,4

40

Afetado por erros materiais

Relações externas, ajuda externa e alargamento

6 201

Parcialmente eficazes

1,1

0,0

2,4

33

Isento de erros materiais

Investigação e outras políticas internas

10 591

Parcialmente eficazes

3,0

1,1

4,9

49

Afetado por erros materiais

Despesas administrativas e outras

9 777

Eficazes

0,1

0,0

0,3

7

Isento de erros materiais

Conjunto da população auditada

127 224 (45)

Parcialmente eficazes

3,9  (48)

3,0

4,8

44

Afetado por erros materiais

Receitas

130 000 (49)

Eficazes

0,8

0,0

2,4

2

Isento de erros materiais

Comparação com os resultados do(s) ano(s) anterior(es)

1.14.

A estimativa do erro mais provável calculada pelo Tribunal para os pagamentos de 2011 é superior à de 2010 nos seguintes domínios:

1.14.

agricultura — medidas de mercado e ajudas diretas; e desenvolvimento rural, ambiente, pescas e saúde (em comparação com o anterior grupo de políticas da agricultura e recursos naturais);

Em relação à agricultura: medidas de mercado e ajudas diretas. A Comissão considera que o ligeiro aumento em comparação com o ano transato ainda está dentro do intervalo normal de variação estatística de um ano para o outro e não aponta para uma deterioração da qualidade global da gestão e controlo das despesas pelos Estados-Membros.

No que respeita ao desenvolvimento rural, a Comissão concorda que existe uma deterioração da situação, embora de amplitude mais limitada do que a comunicada pelo Tribunal.

A Comissão observa que as conclusões do Tribunal se referem a um grupo de políticas no seu conjunto, não a subgrupos.

A Comissão considera que numa perspetiva de gestão ou seja, ao apreciar os objetivos em termos de legalidade e de regularidade com considerações sobre proporcionalidade dos riscos e a relação custo-eficácia dos controlos os seus sistemas de gestão e de controlo aplicáveis à investigação e a outras políticas internas oferecem garantias razoáveis sujeitas às reservas emitidas pelos gestores orçamentais delegados.

investigação e outras políticas internas.

 

Nos grupos de políticas da política regional, energia e transportes; e do emprego e assuntos sociais (em comparação com o anterior grupo de políticas da coesão, energia e transportes), a estimativa do erro mais provável calculada pelo Tribunal diminuiu.

A Comissão constata que, pelo terceiro ano consecutivo, o nível de erro continua a ser substancialmente inferior aos níveis apurados pelo Tribunal no período de 2006-2008. Esta evolução positiva decorre do reforço das disposições de controlo no período de programação de 2007-2013 e da política estrita de interrupções/suspensões ao serem identificadas deficiências, em conformidade com o Plano de Ação de 2008. Como indicado no quadro 1.3, o erro combinado mais provável no caso da política regional, dos transportes, da energia e do emprego e assuntos sociais registou também uma redução considerável relativamente a 2010, passando de 7,7 % para 5,1 %.

Nos outros grupos de políticas (relações externas, ajuda e alargamento; e despesas administrativas e outras), a estimativa do erro mais provável calculada pelo Tribunal permaneceu estável (ver quadro 1.3 ).

 

1.15.

Na globalidade, o erro mais provável estimado pelo Tribunal para os pagamentos no seu conjunto permaneceu estável em comparação com 2010 (3,9 % em 2011 e 3,7 % em 2010, ver igualmente quadro 1.3 e gráfico 1.1 ) (9). O Tribunal constatou que cerca de dois quintos das operações testadas estavam afetadas por erros (2010: cerca de um terço das operações). A frequência dos erros detetados pelo Tribunal aumentou em todos os grupos de políticas, exceto no anterior grupo de políticas da coesão, energia e transportes e nas despesas administrativas e outras, onde permaneceu estável (ver quadro 1.3 ).

1.15.

Depois de ter em conta a nova avaliação de erros em matéria de condicionalidade no domínio da agricultura, a Comissão salienta que o erro mais provável estimado pelo Tribunal é muito próximo do de 2010, apesar de um certo número de fatores técnicos e estruturais adversos (programas plurianuais da UE a entrar numa fase crítica com um número crescente de pagamentos complexos mais necessariamente propensos a erros).

Quadro 1.3 —   Comparação entre os resultados de auditoria de 2010 e 2011

Grupo de políticas

Taxa de erro mais provável

(MLE)

(%)

Intervalo de confiança

(%)

Frequência de erros

(%)

Conclusões de auditoria

Limite inferior de erro

(LEL)

Limite superior de erro

(UEL)

2010

2011

2010

2011

2010

2011

2010

2011

2010

2011

Agricultura: medidas de mercado e ajudas diretas

2,3

4,0 (50)

2,9

0,8

2,5

1,1

3,8

5,6

4,7

37

48

39

Afetado por erros materiais

Afetado por erros materiais

Desenvolvimento rural, ambiente, pescas e saúde

7,7

4,5

10,9

57

Afetado por erros materiais

Política regional, energia e transportes

7,7

5,1 (50)

6,0

4,7

3,2

3,0

10,7

7,1

9,0

49

50

59

Afetado por erros materiais

Afetado por erros materiais

Emprego e assuntos sociais

2,2

0,9

3,4

40

Afetado por erros materiais

Relações externas, ajuda externa e alargamento

1,7

1,1

0,1

0,0

3,3

2,4

23

33

Isento de erros materiais

Isentos de erros materiais

Investigação e outras políticas internas

1,4

3,0

0,6

1,1

2,1

4,9

39

49

Isento de erros materiais

Afetado por erros materiais

Despesas administrativas e outras

0,4

0,1

0,0

0,0

1,1

0,3

7

7

Isento de erros materiais

Isentos de erros materiais

Conjunto da população auditada

3,7

3,9  (51)

2,6

3,0

4,8

4,8

36

44

Afetado por erros materiais

Afetado por erros materiais

Receitas

0,0

0,8

N/A

0,0

N/A

2,4

N/A

2

Isentos de erros materiais

Isentos de erros materiais

Image

Fiabilidade das tomadas de posição da Comissão

Introdução

1.16.

Em conformidade com o artigo 317.o do TFUE, a Comissão é responsável em última instância pela execução do orçamento da UE. Um elemento fundamental do atual sistema da Comissão para a gestão dos fundos da UE (que foi profundamente revisto com base numa reforma iniciada em abril de 2000 (10) em resposta a uma resolução adotada pelo Parlamento Europeu (11)) é a responsabilidade dos Diretores-Gerais. Estes devem aplicar sistemas de supervisão e de controlo eficazes que satisfaçam normas pré-definidas (12).

 

1.17.

Os Diretores-Gerais da Comissão comunicam anualmente informações sobre o desempenho das suas funções em relatórios de atividades (RAA) (13), acompanhados de declarações sobre, designadamente, o grau de utilização dos recursos para os fins previstos e os procedimentos de controlo destinados a garantir a legalidade e a regularidade das operações. Quando detetam problemas significativos nestas matérias, os Diretores-Gerais podem incluir reservas nas suas declarações.

 

1.18.

A Comissão assume a responsabilidade política pela gestão dos seus Diretores-Gerais através do relatório de síntese. Este relatório baseia-se nas tomadas de posição dos Diretores-Gerais nos seus RAA, bem como em outras fontes, como o parecer global do auditor interno. O relatório descreve igualmente as medidas adotadas pela Comissão para dar resposta às deficiências de gestão e de controlo.

 

Relatórios anuais de atividades e declarações dos Diretores-Gerais  (14)

Aumento do montante de pagamentos objeto de reservas

1.19.

Embora todos os Diretores-Gerais tenham garantido que os procedimentos do controlo aplicados dão as garantias necessárias relativamente à regularidade das operações, o número de Direções-Gerais ou serviços que emitiram uma ou mais reservas aumentou para 16 em 2011 (2010: 13). O número total de reservas aumentou para 27 em 2011 (2010: 17), referindo-se a maioria, tal como em exercícios anteriores, a insuficiências relativas à regularidade das operações. O impacto financeiro total estimado das reservas aumentou para 1 959 milhões de euros, ou seja, 1,5 % dos pagamentos efetuados em 2011 (2010: 423 milhões de euros, ou 3 %) (ver quadro 1.4 e capítulos 2 a 9).

 

Quadro 1.4 —   Reservas formuladas pelas Direções-Gerais da Comissão para 2011

(milhões de euros)

DG/Serviços  (52)

Reservas

Total dos pagamentos para as atividades de OPA relevantes  (53)

Impacto financeiro das reservas  (54)

AGRI

1 —

Deficiências graves do SIGC na BG e em PT

Risco de reputação

2 —

Despesas no âmbito do desenvolvimento rural

12 292,02

278,00

3 —

Deficiências da supervisão e controlo de produtos biológicos certificados

Risco de reputação

BUDG

1 —

Dúvidas sobre a fiabilidade dos procedimentos e do sistema de contabilidade e de apuramento belgas, bem como sobre a correcção dos montantes de recursos próprios tradicionais transferidos para o orçamento da UE

Não estimado

CLIMA

1 —

Insuficiência de segurança significativa observada nos registos nacionais do sistema de comércio de emissões da UE (ETS) na sequência de ciberataques em vários Estados-Membros em 2010 e 2011

Risco de reputação

COMM

1 —

Eventual incumprimento da legislação aplicável em matéria de direitos de propriedade intelectual

Não estimado

EACEA

Materialidade do valor em risco em 2011 resultante das taxas de erros dos pagamentos de subvenções do orçamento de 2011 do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida (2007-2013)

1 189,68

4,26

EMPL

1 —

Deficiências dos sistemas de gestão e de controlo (período de 2007-2013) de determinados PO do FSE na BE, CZ, DE, ES, IT, LV, LT, RO, SK e UK e do programa IPA-Componente IV na antiga República jugoslava da Macedónia

9 557,19

58,70

2 —

Deficiências dos sistemas de gestão e de controlo (período de 2000-2006) de determinados PO do FSE na DE, FR, IT e ES que não foram submetidos a medidas corretivas e de controlo suficientes pelas autoridades nacionais

437,04

0,00

ENER

1 —

Taxa de erro residual relativamente à exatidão das declarações de custos em contratos do 6.o PQ

25,79

1,15

2 —

Taxa de erro residual relativamente à exatidão das declarações de custos em contratos do 7.o PQ

133,43

5,26

ENTR

1 —

Exatidão das declarações de custos do 6.o PQ

4,17

0,16

2 —

Exatidão das declarações de custos do 7.o PQ

419,65

0,93

3 —

Fiabilidade das informações financeiras comunicadas pela ESA quanto à execução conjunta da vertente espacial da iniciativa de Vigilância Global do Ambiente e da Segurança e à execução dos programas EGNOS e Galileo

Não estimado

HOME

1 —

Taxa de erro residual na população não auditada de subvenções dos programas no âmbito da atividade de OPA Segurança e proteção das liberdades

132,90

3,09

2 —

Risco continuado de atraso do projeto SIS II

Risco de reputação

INFSO

1 —

Exatidão das declarações de custos das convenções de subvenções no âmbito do 7.o PQ

1 217,06

22,60

MARE

1 —

Sistemas de gestão e de controlo dos PO do IFOP na DE (Objetivo 1)

Risco de reputação

2a —

Sistemas de gestão e de controlo dos programas do FEP na CZ, ES, IT, NL, RO, SK, FI e SE

444,42

9,11

2b —

Elegibilidade das despesas para investimentos a bordo

10,71

MOVE

1 —

Exatidão das declarações de custos dos contratos do 6.o PQ

19,29

0,86

2 —

Exatidão das declarações de custos dos contratos do 7.o PQ

39,68

1,23

REA

Exatidão das declarações de custos com incidência no financiamento concedido pela UE para a investigação no âmbito dos temas Espaço e Segurança do Programa Específico «Cooperação» do 7.o PQ

423,82

3,63

REGIO

1 —

Sistemas de gestão e de controlo do FEDER/Fundo de Coesão/IPA (período de 2007-2013) na BG, CZ, DE, EE, ES, FR, IT, LV, LT, NL, AT, PL, SI, SK e UK e Programas de Cooperação Territorial

30 044,46

1 427,00

2 —

Sistemas de gestão e de controlo do FEDER/Fundo de Coesão/IPA (período de 2000-2006) na DE, IE, ES, IT, HU e Programas Transfronteiriços

Risco de reputação

RTD

1 —

Exatidão das declarações de custos das subvenções do 6.o PQ

517,11

20,56

2 —

Exatidão das declarações de custos das subvenções do 7.o PQ

3 765,16

100,80

SANCO

1 —

Exatidão das declarações de custos dos Estados-Membros ao abrigo dos programas de erradicação e de vigilância das doenças animais no domínio de intervenção dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais

256,23

10,70

Total

60 919,10

1 958,75

1.20.

Os aumentos do número de reservas, de Diretores-Gerais implicados e do impacto financeiro estimado refletem um reconhecimento, por parte dos Diretores-Gerais, do elevado risco de ocorrência de erros em determinados domínios, como o desenvolvimento rural, a coesão e o 7.o programa-quadro (7.o PQ). Corrobora igualmente os resultados de auditoria do Tribunal relativos a 2011 (ver pontos 1.10-1.15).

1.20.

A Comissão comunicou a sua análise das diversas razões subjacentes a este aumento no Relatório de síntese de 2011. Essas razões são descritas no ponto 1.27. O aumento do número de reservas relativo à política regional deve-se principalmente à aplicação de uma metodologia mais estrita que prevê, nomeadamente, a avaliação dos riscos residuais cumulativos, a fim de tomar em consideração as observações formuladas pelo Tribunal nos seus relatórios anuais anteriores. Pelo primeiro ano, os programas são postos sob reserva quando o valor residual acumulado dos riscos é superior a 2 %.

Estimativas de uma «taxa de erro residual» efetuadas pela Comissão

1.21.

Cada Direção-Geral deve avaliar em que medida as operações permanecem afetadas pelo erro após a intervenção dos sistemas de supervisão e de controlo, podendo efetuá-lo calculando a taxa de erro residual (TER). Em termos simples, a TER é a taxa de erro obtida a partir do exame de uma amostra representativa de operações à qual se deduziram eventuais correções resultantes dos sistemas de supervisão e de controlo. Se a TER exceder 2 %, o Diretor-Geral deve incluir uma reserva na declaração que consta do relatório anual de atividades.

1.21.

O exame de uma amostra representativa de operações exige normalmente um esforço de auditoria que ultrapassa os meios das Direções-Gerais e dos serviços fora das quatro principais áreas de despesas (agricultura, fundos estruturais, ajuda externa e investigação). As instruções permanentes dos relatórios anuais de atividades proporcionam orientações pormenorizadas sobre a forma de fornecer garantias quando os indicadores de controlo disponíveis não são estatisticamente representativos do conjunto das operações. Relativamente à política de coesão, a regulamentação prevê que os Estados-Membros procedam anualmente à auditoria de amostras representativas de operações por programas ou grupos de programas. As taxas de erro resultantes são depois analisadas e confirmadas pelos serviços da Comissão e utilizadas para o seu processo de garantia.

1.22.

A Comissão facultou pela primeira vez aos Diretores-Gerais orientações sobre a forma de calcular a TER nas instruções de elaboração dos RAA relativos a 2011. Estas orientações resultaram numa melhoria de algumas declarações, em especial no que respeita às Direções-Gerais do domínio da coesão (ver pontos 5.66 e 6.25), bem como à Direção-Geral da Investigação e Inovação e à Direção-Geral da Sociedade da Informação e dos Meios de Comunicação (ver pontos 8.35-8.36). Porém, o Tribunal detetou insuficiências nestas instruções e na sua aplicação. Algumas Direções-Gerais forneceram informações pouco claras e/ou subestimaram as TER, com o resultado de não terem sido formuladas reservas ou a sua gravidade não ter sido completamente exposta (15). Por exemplo:

1.22.

A Comissão congratula-se com o reconhecimento da melhoria das suas orientações em resposta às recomendações do Tribunal formuladas no seu relatório anual de 2010.

Considera que as DG referidas pelo Tribunal de Contas seguiram as instruções e fizeram as reservas adequadas.

as orientações não explicavam de forma suficiente como proceder quando não era possível calcular uma TER fiável;

As instruções dos relatórios anuais de atividades incluem orientações específicas por etapas sobre como proceder no caso de essas informações não estarem disponíveis.

o cálculo incluía determinados montantes embora, devido a grandes atrasos, esses montantes não tivessem sido recebidos ou recuperados de outra forma;

De acordo com as instruções da Comissão, só as correções financeiras que foram oficialmente aprovadas pelas autoridades nacionais e registadas pela autoridade de certificação nas respetivas contas foram tidas em consideração no cálculo da taxa de erro residual. Desde que esses requisitos sejam satisfeitos, a Comissão garante que todas as correções financeiras são deduzidas do seguinte pedido de pagamento apresentado pelas autoridades competentes.

foram abrangidos no cálculo da TER diversos tipos de medidas corretivas (correções financeiras/retiradas e recuperações) apesar das suas diferenças intrínsecas (16). Além disso, as instruções previam igualmente a inclusão de suspensões.

A Comissão concorda que as suspensões não devem ser incluídas no cálculo da taxa de erro residual e nenhuma Direção-Geral o fez.

1.23.

O Tribunal concluiu que a TER não é ainda um indicador fiável da medida em que as operações permanecem afetadas por erros.

1.23.

A Comissão reconhece que é desejável a utilização mais ampla e coerente da taxa de erro residual (TER). No entanto, a Comissão recorda que esta não se destina a ser utilizada de forma exclusiva ou universal. A maioria das DG e serviços continuará a recorrer a outros indicadores para avaliar o montante em risco. As Direções-Gerais de média dimensão estariam particularmente expostas a coeficientes desfavoráveis de custo-eficácia dos controlos.

Relatório de síntese da Comissão

1.24.

Na introdução do relatório de síntese (17), a Comissão assume a responsabilidade política global pela gestão do orçamento da UE com base essencialmente nas garantias e nas reservas expressas pelos Diretores-Gerais e chefes de serviço nos RAA.

 

1.25.

As principais fontes do relatório de síntese são os RAA. A Comissão observa que lhe conferem uma garantia razoável quanto à regularidade das operações subjacentes. O Tribunal notou melhorias em alguns RAA que reconhecem a existência de um elevado risco de erro e apresentam indicadores quantitativos para medir a regularidade das operações (ver pontos 1.20 e 1.22). Contudo, o Tribunal salienta que algumas questões anteriormente mencionadas permanecem por resolver (ver ponto 1.22 e anexo 1.2 , ponto 2).

1.25.

Ver resposta da Comissão ao ponto 1.22 e Anexo 1.2, n.o 2.

1.26.

O relatório de síntese fundamenta-se igualmente no segundo parecer global formulado pelo auditor interno da Comissão. Este parecer baseia-se nos trabalhos realizados entre 2009 e 2011 pelo Serviço de Auditoria Interna e pelas Estruturas de Auditoria Interna, bem como na garantia dada nos RAA pelos responsáveis relativamente a 2011. Em comparação com o ano passado, o parecer global melhorou por fornecer mais pormenores sobre as questões levantadas. O parecer permanece positivo, tomando como base, na maioria dos casos, as mesmas reservas constantes dos RAA. O Tribunal considera que as questões assinaladas pelo auditor interno como requerendo uma atenção suplementar — por exemplo, as insuficiências do domínio da ajuda externa (18) — devem merecer uma resposta adequada por parte das Direções-Gerais em questão.

1.26.

O auditor interno assegura a coerência entre as reservas no seu parecer global e as reservas dos Diretores-Gerais e dos chefes de serviço através de um diálogo mantido entre a conclusão das auditorias e a assinatura das declarações de fiabilidade. O parecer tem por base os trabalhos de auditoria efetuados ao longo de três anos, em todos os domínios.

Todos os riscos levados ao conhecimento dos gestores orçamentais delegados pelo auditor interno são adequadamente tratados pelas Direções-Gerais em causa, através da elaboração e execução de planos de ação que são rigorosamente monitorizados pelos diretores-gerais e pelo comité de acompanhamento das auditorias da Comissão.

1.27.

A Comissão reconhece o elevado risco de erro aumentando o montante dos pagamentos objeto de reservas (ver ponto 1.20). Declara que este efeito pode ser atribuído a uma série de fatores, entre os quais se encontram os seguintes:

o ciclo de execução plurianual alcançou a sua velocidade plena relativamente à maioria dos programas de 2007-2013;

em muitos domínios de despesas, existem atualmente indicadores mais fiáveis sobre a qualidade da gestão financeira;

as novas orientações fornecidas para estes indicadores evitaram que os pré-financiamentos causassem uma descida da média das taxas de erro detetadas nos pagamentos intermédios e finais.

1.27.

Ver resposta da Comissão ao n.o 1.20.

1.28.

Nesta matéria, a Comissão reconhece igualmente que são necessárias melhorias suplementares para apresentar informações transparentes sobre a qualidade da gestão financeira e propõe medidas para resolver estas questões, nomeadamente:

1.28.

comunicação nos RAA em causa de informações sobre a execução, os resultados e as auditorias das atividades relativas a instrumentos financeiros;

A alteração do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, iniciada pela Comissão em julho de 2011, introduziu o requisito formal de as autoridades de gestão prestarem informações relativas aos instrumentos financeiros (IF) nos relatórios anuais e finais sobre a execução dos programas operacionais. A Comissão apresentará um resumo desses dados no relatório anual de atividades, sobre os progressos realizados no quadro do financiamento e da aplicação dos instrumentos financeiros. O relatório de síntese da Comissão será apresentado até 1 de outubro de 2012.

Além disso, na sequência das observações do Tribunal relativas às atividades no âmbito dos instrumentos financeiros no seu relatório anual de 2010, a Comissão procedeu em 2011 a auditorias específicas centradas nesta área e apresentou os seus resultados nos relatórios anuais de atividades da DG REGIO (p. 73) e da DG EMPL (p. 45-46). A Comissão propõe-se prosseguir com o seu trabalho de auditoria neste domínio em 2012 e nos anos seguintes.

para os RAA em questão, divulgação dos indicadores que são pertinentes para as estratégias de controlo plurianual, como se efetua para o domínio da coesão, e uma maior harmonização dos critérios de materialidade nos RAA entre as Direções-Gerais responsáveis pela coesão e outras Direções-Gerais responsáveis por fundos em gestão partilhada;

Nos relatórios anuais de atividades procurar-se-á, na medida do possível, uma maior harmonização com as outras Direções-Gerais responsáveis pelas ações estruturais dos indicadores, como o risco residual cumulativo, relevantes para estratégias plurianuais.

as alterações que propôs ao Regulamento Financeiro e aos regulamentos setoriais para o período de 2014-2020 (que estão atualmente a ser debatidas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho) com o objetivo de melhorar a conceção dos regimes de financiamento, reduzir o risco de ocorrência de erros, a carga administrativa para os beneficiários e outras partes interessadas e ainda os custos operacionais dos controlos, bem como obter declarações de garantia anuais dos gestores para todos os programas na modalidade de gestão partilhada.

O objetivo da Comissão consiste em melhorar os mecanismos criados para 2007-2013, assegurando, ao mesmo tempo, uma continuidade suficiente, evitando a revisão geral dos sistemas. Um dos grandes objetivos da Comissão consiste em reforçar a abordagem baseada nos resultados. O planeamento, a execução, o acompanhamento, o controlo e a avaliação, bem como os mecanismos de auditoria foram ajustados ou atualizadas por forma a incentivar e facilitar a obtenção, bem como a avaliação, dos resultados.

1.29.

O Tribunal considera que as iniciativas da Comissão para reforçar a prestação de contas e melhorar a transparência das informações sobre a qualidade da gestão financeira constituem passos na direção certa. No entanto, o Tribunal salientou recentemente que embora estas propostas possam contribuir para aumentar a garantia de que as despesas são legais e regulares, a Comissão não revelou como pretende utilizar estas informações para chegar a uma situação em que as operações estão isentas de erros materiais (19).

1.29.

A proposta da Comissão de uma única cadeia lógica em matéria de garantia para apoiar as declarações de gestão dos serviços da Comissão – no caso de ser adotada pela autoridade legislativa – constitui um importante progresso, pois oferecerá garantias de fiabilidade a todos os níveis de gestão do conjunto de fundos da UE.

Os gestores competentes da Comissão terão na devida conta as declarações de fiabilidade subjacentes na elaboração das suas próprias declarações de gestão, proporcionando desta forma uma base sólida para a fiabilidade e para as medidas destinadas, sempre que necessário, a corrigir as deficiências dos sistemas de gestão e de controlo.

1.30.

A interrupção e a suspensão dos pagamentos podem ser um instrumento útil para evitar deficiências resultantes de despesas irregulares, mas estes instrumentos necessitam de ser complementados por ações que corrijam os erros (ou seja, correções financeiras e recuperações). O Tribunal considera que, ao apresentar os valores relativos às correções financeiras e às recuperações, a Comissão precisa de colocá-los no devido contexto — os respetivos dados fornecidos pelos Estados-Membros ainda estão incompletos ou não foram completamente auditados e/ou validados, além de que a diferença inerente entre os dois instrumentos corretivos e o seu impacto ainda não foram devidamente tidos em consideração.

1.30.

A Comissão concorda que uma política estrita em matéria de interrupções e suspensões constitui um instrumento eficaz para prevenir deficiências que conduzam a despesas irregulares, tal como demonstrado no documento de trabalho dos serviços da Comissão [SEC (2011) 1179]. A Comissão complementa estes mecanismos preventivos com correções financeiras estritas, quando necessário. Nos relatórios anuais de atividades correspondentes, a Comissão informou sobre os primeiros resultados da sua auditoria baseada nos riscos, relativa à capacidade corretiva dos Estados-Membros, tendo-lhes fornecido orientações pormenorizadas para melhorarem a transmissão de dados. Os resultados das auditorias em curso sobre os dados dos Estados-Membros serão utilizados para continuar a melhorar as orientações, se necessário, e partilhar as boas práticas com os Estados Membros.

GESTÃO ORÇAMENTAL

1.31.

A presente secção analisa alguns dados fundamentais da gestão orçamental relativa ao exercício de 2011, nomeadamente a execução das dotações orçamentais para autorizações e para pagamentos, a utilização das dotações de pagamento no final do exercício e o nível de autorizações orçamentais por liquidar.

 

Dotações orçamentais para autorizações e para pagamentos

1.32.

O orçamento da UE para 2011 incluía dotações orçamentais para autorizações (20) no montante de 142,5 mil milhões de euros (21) e dotações para pagamentos (22) no montante de 128,3 mil milhões de euros (23). As instituições responsáveis pela execução alcançaram taxas de execução elevadas: 99,3 % de dotações para autorizações (a mesma que em 2010) e 98,6 % de dotações para pagamentos (2010: 96,6 %) (24). As dotações, excluindo as transitadas, situavam-se abaixo dos limites do quadro financeiro num montante de 0,1 mil milhões de euros para as autorizações e de 7,0 mil milhões de euros para os pagamentos, considerando as reservas.

 

1.33.

A execução do orçamento na globalidade resultou num excedente orçamental (25) no final de 2011 de 1,5 mil milhões de euros (2010: 4,5 mil milhões de euros). Este excedente, em princípio, irá permitir uma dedução das contribuições dos Estados-Membros para o(s) exercício(s) seguinte(s).

 

1.34.

No entanto, nos três principais fundos da rubrica 1b do quadro financeiro plurianual «Coesão para o crescimento e o emprego», ou seja, o Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e o Fundo de Coesão (FC), registou-se uma aceleração dos pedidos de pagamento dos Estados-Membros no final do exercício. Na realidade, os pagamentos poderiam ter chegado a ser 5 mil milhões de euros mais elevados se tivesse sido adequadamente antecipada a maior necessidade de fundos e disponibilizadas as necessárias dotações de pagamento, por exemplo, transferindo verbas por utilizar de outros domínios (26).

1.34.

Como regra geral, a base jurídica prevê que os pedidos de pagamento sejam apresentados três vezes por ano com uma última apresentação até ao final de outubro. Todavia, esta disposição não é obrigatória e os Estados-Membros podem enviar os seus pedidos até ao final do ano para evitar anulações automáticas, o que explica o grande número de pedidos apresentados no final do ano.

Além disso, as decisões de interrupção e de suspensão são elementos que dificilmente podem ser tidos em conta aquando da previsão das dotações necessárias. De acordo com o regulamento, as interrupções podem prolongar-se por seis meses. Após correção da deficiência pelos Estados Membros e aplicação de correções financeiras, se necessário, a Comissão levanta a interrupção e, como consequência, os pagamentos poderão ser retomados.

A Comissão escreveu aos Estados-Membros no início de 2012, a fim de sublinhar a necessidade de apresentarem a maioria dos pedidos até 31 de outubro. Isto permitirá à Comissão, para além do exercício de transferência global, solicitar à autoridade orçamental um orçamento retificativo de aumento das dotações de pagamento para pagar os pedidos recebidos, com base em pedidos de pagamento efetivamente recebidos e não com base em previsões.

Utilização das dotações de pagamento no final do exercício

1.35.

O Tribunal observa que, em determinados títulos do orçamento, foram efetuados pagamentos de um montante desproporcionadamente elevado no mês de dezembro em comparação com o total dos pagamentos no resto do exercício (27). Esta concentração de uma proporção significativa de pagamentos num período limitado pode afetar negativamente a eficácia dos sistemas de supervisão e de controlo e aumentar o risco de ocorrência de erros.

1.35.

A concentração dos pagamentos depende do ritmo a que os pedidos de pagamento são enviados à Comissão por parte dos Estados-Membros e dos outros beneficiários. A Comissão é também de parecer de que nem todos os títulos orçamentais referidos na nota de pé de página apresentam uma elevada percentagem de pagamentos no final do exercício.

Autorizações orçamentais por liquidar

1.36.

O volume das autorizações orçamentais por liquidar (RAL) (28) que ainda não deram origem a pagamentos nem foram anuladas (29) aumentou 13 mil milhões de euros (6,7 %), passando a perfazer 207 mil milhões de euros, principalmente nos domínios de intervenção financiados através de dotações diferenciadas (30) e representam o equivalente a 2,3 anos de autorizações diferenciadas ou 2,7 anos de pagamentos diferenciados à taxa de execução de 2011.

1.37.

A maioria das autorizações por liquidar diz respeito à coesão (31) (ver gráfico 1.2 ). Neste domínio, as autorizações por liquidar ascenderam a 136 mil milhões de euros (32) (65,5 % do montante total), o que representa 2,7 anos de autorizações ou 3,2 anos de pagamentos à taxa de execução de 2011. A grande maioria destas autorizações por liquidar (124,6 mil milhões de euros, ou 92 % do montante total) diz respeito ao período atual de 2007-2013 (33).

1.36.-1.37.

As autorizações por liquidar decorrem da gestão normal dos programas plurianuais e do aumento do nível global das novas autorizações. No que diz respeito aos fundos estruturais, o nível das APL é controlado pela regra n + 2/n + 3 definida nos regulamentos aplicáveis. De acordo com esta regra, o nível previsto de APL deve ser equivalente a dois ou rês anos de autorizações. Por conseguinte, a situação das APL é normal, como se indica no gráfico 1.2, comparando a situação das APL para o período 2000-2006 com a dos primeiros anos de execução do período 2007-2013.

A validade do indicador «taxa de execução de 2011» é relativa no que se refere aos pagamentos, devido à falta de dotações disponíveis no final do exercício (ver a última frase do ponto 1.34).

1.38.

O nível substancialmente mais elevado de autorizações por liquidar acumuladas indicadas para o período de programação de 2007-2013 pode explicar-se em grande medida pela tardia execução dos programas (34). Os pagamentos apenas podiam ser efetuados depois de os sistemas de supervisão e de controlo dos Estados-Membros terem sido aprovados pela Comissão, conforme previsto na regulamentação aplicável aos Fundos Estruturais. Nos termos do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (35), é necessário assegurar-se de que foram disponibilizadas dotações de pagamento autorização suficientes nos exercícios seguintes para cobrir o desfasamento crescente entre as autorizações por liquidar e as dotações para pagamentos (ver igualmente ponto 1.34).

1.38.

O mecanismo de aprovação prévia dos sistemas de gestão e de controlo dos Estados-Membros antes de ser efetuado qualquer pagamento intermédio, introduzido pela primeira vez para o período de 2007-2013, constitui uma melhoria importante para garantir os pagamentos da UE no âmbito da coesão. Durante o período de programação, foram modificados os requisitos para a apresentação dos pedidos de pagamento para autorizações de 2007 e foi introduzida maior flexibilidade no que respeita aos grandes projetos. Estas medidas permitiram reduzir os níveis de despesas.

A execução integral das dotações disponíveis a título dos fundos estruturais em 2010 e 2011 revela que o aumento das APL também pode dever-se a uma falta de dotações orçamentais disponíveis no final do exercício (ver também ponto 1.34).

O gráfico 1.2 em anexo demonstra a provável absorção das autorizações por liquidar acumuladas no decurso do período de programação do quadro financeiro.

Por último, a Comissão concorda com o facto de nos próximos anos deverem ser disponibilizadas suficientes dotações de pagamento. A Comissão está firmemente empenhada em apresentar projetos de orçamento que cubram a crescente disparidade entre as autorizações por liquidar e as dotações de pagamentos.

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(1)  As demonstrações financeiras consolidadas são constituídas pelo balanço, pela conta dos resultados económicos, pelo mapa dos fluxos de caixa, pela demonstração de variações do ativo líquido e por uma síntese de políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas (incluindo informações por setores).

(2)  Os mapas consolidados sobre a execução do orçamento são constituídos pelos mapas em si e por uma síntese de princípios orçamentais e outras notas explicativas.

(3)  As regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão inspiram-se nas Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público (IPSAS) emitidas pela Federação Internacional de Contabilistas ou, nos casos em que não existam, nas Normas Internacionais de Contabilidade (IAS)/Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) emitidas pelo Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade. Nos termos do Regulamento Financeiro, as demonstrações financeiras consolidadas relativas ao exercício de 2011 foram elaboradas (como acontece desde o exercício de 2005) com base nas regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão, que adaptam os princípios da contabilidade de exercício ao ambiente específico da União Europeia, ao passo que os mapas consolidados sobre a execução do orçamento continuam a basear-se essencialmente nos movimentos de caixa.

(4)  Acrónimo derivado do francês: Déclaration d’assurance (declaração de fiabilidade).

(5)  Ver o artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(6)  O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 1081/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 26.11.2010, p. 9), prevê que as contas definitivas consolidadas sejam enviadas até 31 de julho do exercício seguinte (ver artigo 129.o).

(7)  Para o âmbito da auditoria às Receitas, ver os pontos 2.9 e 2.13.

(8)  Pagamentos intermédios e finais baseados nas declarações de despesas incorridas ao nível dos destinatários finais (ver pontos 3.9, 4.9, 5.27 e 6.12).

(9)  Ao contrário dos exercícios anteriores, o incumprimento das obrigações relativas à condicionalidade por parte dos destinatários dos pagamentos no âmbito da PAC foi incluído no cálculo do erro mais provável. Os erros encontrados representam cerca de 0,1 pontos percentuais do erro mais provável estimado pelo Tribunal para os pagamentos no seu conjunto (ver ponto 3.9, segundo travessão, ponto 3.13, ponto 4.9, segundo travessão, e pontos 4.16-4.18).

(10)  Livro Branco «Reforma da Comissão» — COM(2000) 200 final de 5.4.2000.

(11)  Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de janeiro de 2000, sobre as medidas a adotar na sequência do segundo relatório do Comité de Peritos Independentes sobre a reforma da Comissão (JO C 304 de 24.10.2000, p. 135).

(12)  As normas de controlo interno da Comissão inspiram-se em larga medida nos princípios do COSO. O COSO é uma organização voluntária do setor privado que se dedica à melhoria da qualidade da gestão e do relato financeiros através da ética empresarial, de controlos internos eficazes e da governação das empresas.

(13)  O termo «Diretor-Geral» é empregado no sentido lato de pessoas responsáveis. Na verdade, as 48 declarações foram assinadas por 1 secretário-geral, 36 diretores-gerais, 7 diretores e 4 chefes de serviço.

(14)  Os aspetos relativos ao desempenho dos relatórios anuais de atividades são tratados no capítulo 10.

(15)  Ver pontos 3.40-3.41, 4.48-4.50, 5.67-5.69, 6.24-6.26 e 7.25.

(16)  Ver pontos 1.32-1.50 do Relatório Anual do Tribunal relativo ao exercício de 2009.

(17)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas — Síntese dos resultados da gestão da Comissão em 2011, COM(2012) 281 final de 6.6.2012.

(18)  As Direções-Gerais responsáveis pela ajuda externa não dispõem de informações sobre a qualidade global da gestão financeira, mas não foi formulada qualquer reserva a este respeito (ver ponto 7.25 e pontos 52-53 do Relatório Anual sobre os FED relativo ao exercício de 2011).

(19)  Ver Parecer n.o 6/2010 do Tribunal de Contas Europeu sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral da União Europeia (JO C 334 de 10.12.2010, p. 1).

(20)  Montantes disponíveis para autorizações no exercício presente e em exercícios futuros.

(21)  Inclui dotações para autorizações transitadas de 2010 no valor de 259 milhões de euros e um aumento global de 284 milhões de euros das dotações para autorizações decorrente dos sete orçamentos retificativos aprovados em 2011. Exclui receitas afetadas que, em 2011, se elevam a 6,2 mil milhões de euros para as autorizações e 6,7 mil milhões de euros para os pagamentos. As receitas afetadas são utilizadas para financiar despesas específicas [ver artigo 18.o do Regulamento Financeiro — Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002]. Incluem, nomeadamente, os reembolsos provenientes da recuperação de montantes pagos indevidamente, que são reafetados à sua rubrica orçamental de origem, contribuições dos membros da EFTA em reforço de certas rubricas orçamentais e receitas provenientes de terceiros, nos casos em que foram celebradas convenções que impliquem uma contribuição financeira para as atividades da UE.

(22)  Montantes disponíveis para os pagamentos do exercício.

(23)  Inclui dotações para pagamentos transitadas de 2010 no valor de 1 582 milhões de euros e um aumento global de 200 milhões de euros das dotações para pagamentos decorrente dos sete orçamentos retificativos aprovados em 2011.

(24)  Em 2011 as dotações para autorizações foram superiores em 0,6 mil milhões de euros às de 2010 (0,4 %) e as dotações para pagamentos em 3,6 mil milhões de euros (2,9 %).

(25)  O excedente orçamental (resultado orçamental) deriva da execução do orçamento. Contudo, não é uma reserva e não pode ser acumulado e utilizado em exercícios futuros para financiar despesas.

(26)  No caso do FSE, uma subutilização em 2010 (ver o Relatório Anual do Tribunal relativo ao exercício de 2010, ponto 1.41) deu origem a pagamentos suplementares em 2011. Esta situação, acrescida da aceleração dos pedidos de pagamento no final do exercício, levou a um aumento dos pagamentos efetivos, que chegaram a 114 % do orçamento inicial. Os pedidos de pagamento suplementares no âmbito do FSE foram principalmente cobertos por transferências provenientes do FEDER e do FC. Porém, um afluxo de pedidos de pagamento do FEDER e do FC no final do exercício alterou as previsões e aumentou os pagamentos efetivos para um tal nível que poderiam ter sido efetuados pagamentos suplementares a partir destes fundos se estivessem disponíveis as dotações — ver igualmente «Relatório sobre a gestão orçamental e financeira que acompanha as contas da UE — exercício de 2011», p. 42-45.

(27)  Percentagens elevadas de pagamentos em dezembro em comparação com os pagamentos efetivos efetuados durante o exercício: título 06 — Mobilidade e Transportes 26 % (295 milhões), título 17 — Saúde e Defesa dos Consumidores 44 % (266 milhões), título 19 — Relações Externas 31 % (1 016 milhões), título 21 — Desenvolvimento e Relações com os Países de África, das Caraíbas e do Pacífico 27 % (403 milhões), título 22 — Alargamento 28 % (264 milhões) e título 32 — Energia 23 % (219 milhões).

(28)  Acrónimo derivado do francês: Reste à liquider (resto por liquidar).

(29)  As autorizações orçamentais por liquidar são uma consequência direta das dotações diferenciadas (ver nota de rodapé 30), uma vez que são necessários vários anos para concluir os programas de despesas e que as autorizações concedidas em anos anteriores permanecem por liquidar até serem efetuados os pagamentos correspondentes.

(30)  O orçamento distingue dois tipos de dotações: não diferenciadas e diferenciadas. As dotações não diferenciadas servem para financiar as operações que têm um caráter anual, por exemplo, as despesas administrativas. As dotações diferenciadas foram introduzidas para gerir as operações plurianuais, podendo os pagamentos correspondentes ser efetuados durante o ano da autorização e os anos seguintes. As dotações diferenciadas são principalmente utilizadas para os Fundos Estruturais e para o Fundo de Coesão.

(31)  Para a Coesão foram previstas autorizações totais no montante de 261 mil milhões de euros no Quadro Financeiro para 2000-2006 (ver contas de 2006) e no montante de 348 mil milhões de euros no Quadro Financeiro para 2007–2013 (ver contas de 2011), ou seja, um aumento de 33 %.

(32)  Relativamente à Coesão, ver o «Relatório sobre a gestão orçamental e financeira — exercício de 2011», p. 28 e 42-45.

(33)  A regra de anulação automática das autorizações (regra n + 2/regra n + 3) contribui para o apuramento das autorizações por liquidar. Esta regra exige a anulação automática da autorização de todos os fundos não desembolsados ou não cobertos por um pedido de pagamento nos dois/três anos seguintes ao ano de afetação. No âmbito do terceiro pacote de «medidas de simplificação», a regra n + 2/n + 3 foi alterada pela última vez para as autorizações de 2007 relativas à Coesão [ver Regulamento (CE) n.o 1083/2006 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 26), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 539/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 158 de 24.6.2010, p. 1)].

(34)  Ver o relatório anual do Tribunal relativo ao exercício de 2008, pontos 6.8 e 6.26-6.28. Encontram-se mais pormenores no Relatório da Comissão sobre a gestão orçamental e financeira que acompanha as contas da Comunidade — exercício de 2008, p. 42, bem como no Relatório da Comissão sobre a Análise da execução orçamental dos Fundos Estruturais e de Coesão em 2008, p. 5 e p. 13-17.

(35)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1. Ver igualmente o artigo 3.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17).

(36)  Os títulos orçamentais 14 e 24 a 31 da secção III do orçamento geral, que se referem primordialmente às despesas administrativas, são mencionados na secção dedicada à Comissão Europeia no capítulo 9.

(37)  As despesas administrativas foram retiradas dos grupos de políticas e são indicadas separadamente na sua rubrica própria, o que causa diferenças em comparação com os capítulos 3 a 9.

(38)  No relatório anual relativo ao exercício de 2010, os grupos de políticas da agricultura — apoio aos mercados e ajudas diretas e desenvolvimento rural, ambiente, pescas e saúde, bem como os grupos de políticas da política regional, energia e transportes, e emprego e assuntos sociais eram grupos de políticas separados. Os resultados agregados para 2011, baseados na estrutura anterior, são apresentados no quadro 1.3 .

(39)  Os sistemas são classificados como sendo «parcialmente eficazes» nos casos em que se considera que algumas disposições de controlo funcionaram adequadamente, ao passo que com outras tal não aconteceu. Por consequência, de uma maneira geral, poderão não conseguir restringir os erros das operações subjacentes a um nível aceitável. Para informações mais pormenorizadas, consultar a secção «Âmbito e método de auditoria» dos capítulos 2 a 9.

(40)  A frequência dos erros representa a proporção da amostra afectada por erros quantificáveis e não quantificáveis. As percentagens foram arredondadas.

(41)  Despesas reembolsadas (ver ponto 3.9).

(42)  Despesas reembolsadas (ver ponto 4.9).

(43)  Despesas reembolsadas (ver ponto 5.27).

(44)  Despesas reembolsadas (ver ponto 6.12).

(45)  A diferença entre os pagamentos de 2011 (129 395 milhões de euros — ver quadro 1.1 ) e o montante total do conjunto da população auditada no âmbito da regularidade das operações corresponde aos adiantamentos pagos no grupo de políticas da agricultura — apoio aos mercados e ajudas diretas (8 milhões de euros), desenvolvimento rural, ambiente, pescas e saúde (565 milhões de euros), política regional, energias e transportes (1 469 milhões de euros) e emprego e assuntos sociais (128 milhões de euros) (ver pontos 3.9, 4.9, 5.27 e 6.12).

(46)  Ao contrário dos exercícios anteriores, o incumprimento das obrigações relativas à condicionalidade por parte dos destinatários dos pagamentos no âmbito da PAC foi incluído no cálculo do erro mais provável. Os erros encontrados representam cerca de 0,2 pontos percentuais do erro mais provável estimado pelo Tribunal para os pagamentos no seu conjunto (ver ponto 3.9, segundo travessão e ponto 3.13).

(47)  Ao contrário dos exercícios anteriores, o incumprimento das obrigações relativas à condicionalidade foi incluído no cálculo do erro mais provável. Os erros encontrados representam cerca de 0,2 pontos percentuais do erro total mais provável (ver ponto 4.9, segundo travessão e pontos 4.16-4.18).

(48)  Ao contrário dos exercícios anteriores, o incumprimento das obrigações relativas à condicionalidade por parte dos destinatários dos pagamentos no âmbito da PAC foi incluído no cálculo do erro mais provável. Os erros encontrados representam cerca de 0,1 pontos percentuais do erro mais provável estimado pelo Tribunal para os pagamentos no seu conjunto (ver igualmente notas de rodapé 9 e 10).

(49)  A auditoria implicou a análise, ao nível da Comissão, de uma amostra de ordens de cobrança abrangendo todo o tipo de receitas (ver pontos 2.8, 2.9 e 2.13).

(50)  Ao contrário dos exercícios anteriores, o incumprimento das obrigações relativas à condicionalidade foi incluído no cálculo do erro mais provável (ver pontos 3.9, 3.13, 4.9 e 4.16-4.18). Os erros encontrados representam cerca de 0,2 pontos percentuais do erro total mais provável.

(51)  Ao contrário dos exercícios anteriores, o incumprimento das obrigações relativas à condicionalidade por parte dos destinatários dos pagamentos no âmbito da PAC foi incluído no cálculo do erro mais provável. Os erros encontrados representam cerca de 0,1 ponto percentual do erro mais provável estimado pelo Tribunal para os pagamentos no seu conjunto (ver igualmente nota de rodapé 1).

(52)  Para a lista completa das DG/Serviços da Comissão, queira consultar http://publications.europa.eu/code/en/en-390600.htm

(53)  Fonte: Contas consolidadas relativas a 2011.

(54)  Fonte: Relatórios anuais de atividades relativos a 2011. A DG REGIO e a Agência de Execução para a Investigação indicaram montantes mínimos e máximos. Apenas foram tidos em consideração estes últimos.

ANEXO 1.1

ABORDAGEM E METODOLOGIA DA AUDITORIA

PARTE 1 —    Abordagem e metodologia da auditoria no que respeita à fiabilidade das contas (auditoria financeira)

1.

Para avaliar se as contas consolidadas, constituídas pelas demonstrações financeiras consolidadas e pelos mapas consolidados sobre a execução do orçamento (1), refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a situação financeira da União Europeia, bem como os resultados das suas operações e fluxos de caixa no final do exercício, os principais critérios de avaliação são:

a)   legalidade e regularidade: as contas são elaboradas em conformidade com as normas e estão disponíveis dotações orçamentais;

b)   exaustividade: todas as operações referentes às receitas e às despesas e todos os elementos do ativo e do passivo (incluindo os elementos extra-patrimoniais) referentes ao período são contabilizados;

c)   realidade das operações e existência dos ativos e dos passivos: cada operação referente às receitas e às despesas é justificada por um acontecimento que diga respeito à entidade e ao período em questão; os elementos do ativo e do passivo existem à data da elaboração do balanço e pertencem à entidade auditada;

d)   medição e valorização: as operações referentes às receitas e às despesas e os ativos e passivos são contabilizados por um valor adequado, tendo em conta o princípio da prudência;

e)   apresentação das informações: as operações referentes às receitas e às despesas e os ativos e passivos são divulgados e descritos em conformidade com as normas e convenções contabilísticas aplicáveis e o princípio da transparência.

2.

A auditoria consiste nos seguintes elementos de base:

a)

atualização da avaliação do ambiente de controlo contabilístico;

b)

verificação do bom funcionamento dos principais procedimentos contabilísticos e do processo de encerramento no final do exercício;

c)

controlos analíticos (coerência e razoabilidade) dos principais dados contabilísticos;

d)

análises e reconciliações das contas e/ou dos saldos;

e)

testes substantivos relativos a autorizações, pagamentos e determinados elementos do balanço com base em amostras representativas.

PARTE 2 —    Abordagem e metodologia da auditoria no que respeita à regularidade das operações (auditoria de conformidade)

3.

O método adotado pelo Tribunal para a auditoria da regularidade das operações subjacentes às contas consiste em:

testes diretos das operações das receitas e de cada domínio de despesas (ver quadro 1.1 ), de modo a determinar o seu grau de regularidade;

avaliação da eficácia dos sistemas de supervisão e de controlo para garantir a regularidade das operações.

4.

Estes procedimentos são completados por provas provenientes dos trabalhos de outros auditores (quando pertinentes) e por um exame das tomadas de posição da Comissão.

Testes das operações efetuados pelo Tribunal

5.

Os testes diretos das operações em cada apreciação específica (capítulos 2 a 9) baseiam-se numa amostra representativa das ordens de cobrança (no caso das receitas) e dos pagamentos retirada do grupo de políticas em questão (2). Estes testes permitem obter uma estimativa estatística do grau de irregularidade das operações na referida população.

6.

Para determinar o tamanho das amostras necessário para obter um resultado fiável, o Tribunal recorre a um modelo de garantia de auditoria, o que implica uma apreciação do risco de ocorrência de erros nas operações (risco inerente) e do risco de que os sistemas de supervisão e de controlo não evitem ou não detetem e corrijam esses erros (risco de controlo).

7.

Os testes das operações implicam um exame pormenorizado de cada operação selecionada pelas amostras, incluindo verificar se o pedido ou o pagamento foi corretamente calculado e cumpre as regras e a regulamentação aplicáveis. O Tribunal retira uma amostra das operações registadas nas contas orçamentais, segue o percurso do pagamento até ao destinatário final (por exemplo, um agricultor, o organizador de uma ação de formação ou o promotor de um projeto de ajuda ao desenvolvimento) e testa em cada nível a conformidade com as condições aplicáveis. Quando a operação (em qualquer um dos níveis) não é corretamente calculada ou não cumpre uma disposição regulamentar ou contratual, considera-se que está afetada por um erro.

Avaliação e apresentação dos resultados dos testes das operações pelo Tribunal

8.

A ocorrência de erros nas operações depende de uma variedade de fatores e reveste-se de formas diferentes consoante a natureza da infração e da regra ou obrigação contratual específica objeto do incumprimento. Os erros registados em cada operação nem sempre afetam o montante total pago.

9.

O Tribunal classifica os erros em função:

de serem quantificáveis ou não quantificáveis, dependendo da possibilidade de aferir a parte afetada por erros do montante recebido ou financiado pelo orçamento da UE;

da sua natureza, especialmente a elegibilidade (o pagamento não cumpre as regras de elegibilidade), a realidade das operações (reembolso de um custo que não se prova ter sido efetuado) ou a exatidão (pagamento incorretamente calculado).

10.

A adjudicação de contratos públicos constitui um domínio em que o Tribunal frequentemente encontra erros significativos. A legislação nacional e da UE nesta matéria consiste essencialmente numa série de requisitos processuais. Para respeitar o princípio fundamental da concorrência previsto no Tratado, os contratos têm de ser publicitados, as propostas avaliadas segundo critérios definidos, os contratos não podem ser artificialmente divididos para não ultrapassarem os limiares, etc.

11.

Para efeitos da sua auditoria, o Tribunal atribui um valor ao incumprimento dos requisitos processuais. Assim sendo, o Tribunal:

a)

considera «graves» os erros que impedem a realização dos objetivos das regras aplicáveis à adjudicação de contratos públicos: concorrência leal e atribuição do contrato ao proponente mais qualificado (3);

b)

quantifica o impacto das infrações «graves» às regras aplicáveis à adjudicação de contratos públicos, considerando que afeta o valor total do pagamento relativo ao contrato — erro quantificável de 100 % (4);

c)

trata os erros menos graves que não afetam o resultado do concurso como erros não quantificáveis (5).

A quantificação atribuída pelo Tribunal pode diferir da utilizada pela Comissão ou pelos Estados-Membros na sua resposta à má aplicação das regras em matéria de adjudicação de contratos públicos.

12.

O Tribunal indica a frequência de ocorrência dos erros apresentando a proporção da amostra afetada por erros quantificáveis e não quantificáveis. Essa proporção indica a provável disseminação dos erros no grupo de políticas. Estas informações são fornecidas nos anexos X.1 dos capítulos 2 a 9 quando existem erros materiais.

13.

Com base nos erros que quantificou e recorrendo a técnicas estatísticas correntes, o Tribunal estima a taxa de erro mais provável (Most Likely Error — MLE) em cada apreciação específica e para as despesas do orçamento no seu conjunto. O erro mais provável é a média ponderada das taxas de erro em percentagem encontradas na amostra (6). O Tribunal estima igualmente, de novo recorrendo a técnicas estatísticas correntes, o intervalo dentro do qual se situa, com um grau de confiança de 95 %, a taxa de erro que afeta a população em cada apreciação específica (bem como em relação às despesas no seu conjunto). Este é o intervalo entre o limite inferior de erro (Lower Error Limit — LEL) e o limite superior de erro (Upper Error Limit — UEL) (7) (ver ilustração em seguida).

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14.

A percentagem da zona sombreada por baixo da curva indica a probabilidade de a taxa de erro real se situar entre o limite inferior e o limite superior de erro.

15.

Quando planeia os seus trabalhos de auditoria, o Tribunal procura aplicar procedimentos que lhe permitam comparar a taxa de erro estimada na população com um nível de materialidade de 2 % definido para a fase de planificação. O Tribunal aprecia os seus resultados de auditoria em função deste nível de materialidade e tem em consideração a natureza, o montante e o contexto dos erros para formular a sua opinião de auditoria.

Avaliação dos sistemas e apresentação dos resultados pelo Tribunal

16.

Os sistemas de supervisão e de controlo são estabelecidos pela Comissão, e pelos Estados-Membros e Estados beneficiários no caso da gestão partilhada ou descentralizada, para gerir os riscos a que está exposto o orçamento, incluindo a regularidade das operações. Por conseguinte, a avaliação da eficácia dos sistemas para garantir a regularidade é um procedimento de auditoria fundamental e particularmente útil para formular recomendações de melhorias.

17.

Os grupos de políticas e as receitas estão sujeitos a uma multiplicidade de sistemas diferentes. Por isso, o Tribunal seleciona geralmente uma amostra de sistemas a examinar em cada ano. Os resultados das avaliações dos sistemas são apresentados sob a forma de um quadro intitulado «Resultados da avaliação dos sistemas» que figura nos anexos X.2 dos capítulos 2 a 9. Os sistemas são classificados como sendo eficazes para atenuar o risco de ocorrência de erros nas operações, parcialmente eficazes (quando algumas insuficiências afetam a eficácia operacional) ou ineficazes (quando as insuficiências são generalizadas, comprometendo assim totalmente a eficácia operacional).

18.

Além disso, quando dispõe de provas para a fundamentar, o Tribunal efetua uma avaliação global dos sistemas do grupo de políticas (igualmente apresentada nos anexos X.2 dos capítulos 2 a 9), que tem em consideração quer a avaliação dos sistemas selecionados quer os resultados dos testes das operações.

Avaliação das tomadas de posição da Comissão pelo Tribunal e comunicação dos resultados

19.

Como exigido pelas normas internacionais de auditoria, a Comissão apresenta ao Tribunal uma declaração confirmando que assumiu as suas responsabilidades e divulgou todas as informações que podem ser pertinentes para o auditor. A Comissão confirma designadamente ter comunicado todas as informações relativas à avaliação do risco de fraude, todos os casos de fraude ou fraude presumida de que tem conhecimento e todos os casos substanciais de incumprimento das leis e regulamentos.

20.

Além disso, nos capítulos 2 a 9 são avaliados os RAA das Direções-Gerais em questão. Estes relatórios comunicam a realização dos objetivos das políticas e a forma como os sistemas de supervisão e de controlo em vigor garantem a regularidade das operações e a boa utilização dos recursos. Cada relatório anual de atividades é acompanhado por uma declaração do Diretor-Geral indicando, entre outros elementos, em que medida os recursos foram utilizados para os fins previstos e os procedimentos de controlo asseguram a regularidade das operações (8).

21.

O Tribunal avalia os relatórios anuais de atividades e as declarações correspondentes para determinar em que medida dão uma imagem correta da gestão financeira no que respeita à regularidade das operações e definir as medidas necessárias para dar resposta a eventuais deficiências graves de controlo. O Tribunal comunica os resultados desta avaliação na secção «Eficácia dos sistemas» dos capítulos 2 a 9 (9).

De que modo chega o Tribunal às suas opiniões na declaração de fiabilidade?

22.

O Tribunal chega às suas opiniões sobre a regularidade das operações subjacentes às contas da União Europeia, que figuram na declaração de fiabilidade, com base no conjunto dos trabalhos de auditoria que relata nos capítulos 2 a 9 do presente relatório e que incluem uma avaliação da extensão dos erros. O exame dos resultados dos testes das operações de despesas é fundamental. No conjunto, segundo a melhor estimativa do Tribunal, o montante global das despesas de 2011 está afetado por uma taxa de erro de 3,9 %. O Tribunal estima, com um grau de confiança de 95 %, que a taxa de erro na população se situe entre 3,0 % e 4,8 %. A taxa de erro estimada nos diferentes domínios de intervenção varia, conforme descrito nos capítulos 3 a 9. O Tribunal avaliou o erro como sendo generalizado — extensivo à maioria dos domínios de despesas. O Tribunal formula uma opinião global sobre a regularidade das autorizações com base numa amostra horizontal suplementar.

Irregularidade ou fraude

23.

Na sua grande maioria, os erros decorrem da má aplicação ou compreensão das regras frequentemente complexas dos regimes de despesas da UE. Se o Tribunal tiver razões para suspeitar da existência de uma atividade fraudulenta, comunica-o ao OLAF (Organismo Europeu de Luta Antifraude), que é responsável pela realização dos devidos inquéritos. De facto, o Tribunal comunica cerca de quatro casos por ano ao OLAF, com base nos seus trabalhos de auditoria.


(1)  Incluindo as notas explicativas.

(2)  Complementarmente, é retirada uma amostra horizontal representativa das autorizações, que é submetida a testes de conformidade com as regras e a regulamentação aplicáveis.

(3)  Existem essencialmente dois sistemas de adjudicação: à proposta mais baixa ou à proposta mais vantajosa.

(4)  Exemplos de erros quantificáveis: inexistência ou restrição da concorrência (exceto nos casos em que o quadro legal explicitamente o permita) para o contrato principal ou um contrato adicional, avaliação incorreta das propostas com incidência no resultado do concurso, alteração substancial do âmbito do contrato e repartição dos contratos por diferentes obras com a mesma função económica.

O Tribunal utiliza globalmente uma abordagem diferente no caso de má aplicação das regras em matéria de adjudicação de contratos públicos pelas instituições da UE, em virtude de os contratos em questão geralmente permanecerem válidos. Esses erros não são quantificados na declaração de fiabilidade.

(5)  Exemplos de erros não quantificáveis: avaliação incorreta das propostas sem consequência no resultado do concurso, insuficiências formais do procedimento de concurso ou do caderno de encargos e incumprimento de aspetos formais dos requisitos de transparência.

(6)  Formula, em que ASI (average sampling interval) é o intervalo médio de amostragem e i a numeração das operações na amostra.

(7)  Formula e Formula , em que t é o fator de distribuição t, n o tamanho da amostra e s o desvio padrão dos erros em percentagem.

(8)  Estão disponíveis mais informações sobre estes processos, bem como ligações para os relatórios mais recentes em

http://ec.europa.eu/atwork/synthesis/index_en.htm

(9)  Nos anos anteriores, os resultados desta avaliação eram apresentados numa secção específica «Fiabilidade das tomadas de posição da Comissão».

ANEXO 1.2

SEGUIMENTO DAS OBSERVAÇÕES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES RELATIVAS À FIABILIDADE DAS CONTAS

Observações formuladas em exercícios anteriores

Análise do Tribunal aos progressos realizados

Resposta da Comissão

1.

Pré-financiamento, credores e corte de operações

1.

Pré-financiamento, credores e corte de operações

1.

Pré-financiamento, credores e corte de operações

No que respeita aos pré-financiamentos, aos credores e ao respetivo corte de operações, desde o exercício de 2007 o Tribunal detetou erros contabilísticos cujo impacto financeiro global não é materialmente relevante mas cuja frequência é elevada. Esta situação sublinha a necessidade de novas melhorias dos dados contabilísticos de base ao nível de determinadas Direções-Gerais.

A Comissão prosseguiu os seus esforços para melhorar a exatidão dos seus dados contabilísticos por meio de ações em curso, como o projeto sobre a qualidade contabilística e a validação dos sistemas locais.

A auditoria efetuada pelo Tribunal a amostras representativas dos pré-financiamentos e das faturas/declarações de custos revelou novamente erros cujo impacto financeiro global não é materialmente relevante mas cuja frequência é elevada. Por isso, a Comissão deve prosseguir os esforços no sentido de melhorar os dados contabilísticos de base ao nível de determinadas Direções-Gerais.

A Comissão prosseguirá os seus esforços para melhorar a qualidade dos dados contabilísticos, sendo os sistemas locais constantemente atualizados para satisfazer as exigências em matéria de contabilidade.

No que respeita à contabilização dos pré-financiamentos, o Tribunal observou igualmente:

que o apuramento dos pré-financiamentos por liquidar nem sempre é corretamente efetuado. Uma série de apuramentos não foi realizada ou foi contabilizada por montantes incorretos;

que algumas Direções-Gerais não processam as informações disponíveis sobre os progressos realizados e respetivos custos, nem apuram os pré-financiamentos correspondentes de acordo com este processo, utilizando antes aproximações quando determinam o corte de operações;

pela primeira vez no Relatório Anual relativo ao exercício de 2010, que, num número crescente de casos, a Comissão não registou devidamente os pagamentos como um ativo no balanço, em especial no que respeita a instrumentos de engenharia financeira e a adiantamentos no âmbito de outros regimes de ajuda.

Apesar dos esforços dos serviços do Contabilista para melhorar a situação, o Tribunal constatou que várias Direções-Gerais continuam a registar estimativas nas contas, mesmo quando dispõem de uma base adequada para apurar os pré-financiamentos correspondentes.

A questão dos instrumentos de engenharia financeira tinha já sido corrigida nas contas de 2010 depois de recebidas informações enviadas pelos Estados-Membros a título voluntário. A Comissão propôs igualmente alterar o quadro jurídico atual e apresentou propostas adequadas para o período que se segue a 2013 com o objetivo de tornar obrigatório o envio das informações necessárias.

Em relação aos adiantamentos pagos aos Estados-Membros no âmbito de outros regimes de ajuda, bem como às contribuições para o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, foi pela primeira vez inscrito nas contas consolidadas relativas ao exercício de 2011 um ativo correspondente de 2 512 milhões de euros.

Antes de 2011, os Estados-Membros não forneciam à Comissão dados que permitissem chegar a uma estimativa fiável. As informações atualmente disponíveis revelam que esses montantes não teriam sido significativos.

À exceção dos adiantamentos para os regimes de ajuda no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, os montantes por utilizar inscritos relativamente aos instrumentos de engenharia financeira e a outros regimes de ajuda anteriormente mencionados, foram determinados com base nos montantes disponibilizados pela Comissão, tendo em consideração uma estimativa linear dos montantes por utilizar. A falta de informação sobre os montantes efetivamente utilizados reduz significativamente a utilidade destas informações para efeitos de gestão.

Os serviços de contabilidade prepararam um conjunto de orientações sobre o apuramento dos pré-financiamentos que será distribuído uma vez concluída a revisão do Regulamento Financeiro.

Foi aplicada a base jurídica para os instrumentos de engenharia financeira, bem como para os pagamentos antecipados dos auxílios estatais, incluindo um anexo à declaração de despesas [alteração ao Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho de 13 de dezembro de 2011]. Na sequência desta alteração, a Comissão Europeia dispõe de uma base jurídica para solicitar aos Estados-Membros as informações de que precisa.

As informações acima referidas serão utilizadas para efeitos contabilísticos no encerramento das contas de 2012. Os montantes não pagos aos beneficiários finais baseiam-se em estimativas pro rata temporis.

Uma vez que a DG REGIO se encontra atualmente no 6.° e 7.° anos do período de programação, não é aconselhável alterar a metodologia. No entanto, está prevista a alteração desta abordagem para o próximo período de programação, desde que seja aceite pelos Estados-Membros com o novo Regulamento Financeiro.

Uma vez que entre em vigor a base jurídica dos fundos estruturais para o novo período de programação, a Comissão terá o direito de receber informações sobre os montantes efetivamente utilizados, que deverão ser utilizadas para a elaboração das contas anuais. Estas novas disposições deverão melhorar igualmente as informações em matéria de gestão.

O método utilizado pela Comissão para as contas de 2011 é o mais eficaz em termos de custo/benefício e já foi utilizado nas contas de 2010.

Além disso, como já mencionado no Relatório Anual do Tribunal relativo ao exercício de 2009, algumas Direções-Gerais não cumprem a obrigação de registar as faturas e declarações de custos no prazo de cinco dias úteis após a sua receção.

Apesar das melhorias verificadas no tempo necessário para registar as novas declarações de custos, algumas Direções-Gerais ainda não cumprem cabalmente a obrigação de o fazer prontamente.

Os serviços da Comissão prosseguirão os seus esforços neste sentido. Para esse efeito, os sistemas locais estão constantemente a ser atualizados. Por exemplo, as declarações de despesas recebidas pela DG AGRI e pela DG REGIO são tratadas dentro dos prazos.

O Tribunal mencionou no seu Relatório Anual relativo ao exercício de 2010 que devido ao maior recurso aos pré-financiamentos no orçamento da UE e aos novos tipos de instrumentos financeiros, a Comissão deve rever sem demora a regra contabilística aplicável para fornecer orientações adequadas sobre a contabilização e o apuramento dos pré-financiamentos.

A regra contabilística aplicável foi atualizada em 2012 para ter em consideração a necessidade de inscrever como ativos os montantes por utilizar das contribuições para instrumentos de engenharia financeira e os adiantamentos pagos no âmbito de outros regimes de ajuda.

Os serviços estão a aplicar estas regras à luz dos instrumentos financeiros e dos pagamentos correspondentes aos auxílios estatais (ver a resposta anterior).

2.

Informações divulgadas sobre as recuperações e correções financeiras

2.

Informações divulgadas sobre as recuperações e correções financeiras

2.

Informações divulgadas sobre as recuperações e correções financeiras

No seu Relatório Anual relativo ao exercício de 2007, o Tribunal afirmara já que, embora a Comissão tenha tomado medidas para aumentar a quantidade e a qualidade das informações que fornece sobre os mecanismos corretivos aplicados ao orçamento da UE, estas ainda não são completamente fiáveis porque a Comissão nem sempre recebe informações fiáveis dos Estados-Membros.

Apesar das insuficiências que ainda afetam a fiabilidade e a exaustividade dos dados apresentados pelos Estados-Membros, em especial no domínio da Coesão, verificaram-se certas melhorias ao longo dos anos. No princípio de 2011, a Comissão deu início a uma auditoria dos sistemas aplicados pelos Estados-Membros para proceder a recuperações no domínio da Coesão. Os controlos efetuados pela Comissão no local revelaram que os sistemas de registo e de comunicação dos dados ainda não são completamente fiáveis em todos os Estados-Membros visitados. Por conseguinte, os dados provenientes dos Estados-Membros no domínio da coesão não são apresentados nas contas às demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2011.

No que se refere à agricultura, a Comissão registou nas contas de 2011 as dívidas pendentes a nível dos Estados-Membros e a redução de valor correspondente, bem como os montantes recuperados pelos Estados-Membros.

No que se refere à coesão, a fiabilidade dos dados sobre recuperações enviados pelos Estados Membros melhorou em comparação com o período anterior, mas a Comissão reconhece que ainda pode ser aperfeiçoada. Para o efeito, a Comissão lançou no início de 2011 uma auditoria, baseada nos riscos, dos sistemas dos Estados-Membros em matéria de recuperações, com base nos relatórios elaborados anualmente até 31 de março, no intuito de melhorar a comunicação das correções financeiras nacionais à Comissão e de garantir a exaustividade, exatidão e atualidade das informações comunicadas. Os primeiros resultados foram comunicados nos relatórios anuais de atividade de 2011 das Direções-Gerais responsáveis pelas ações estruturais.

Deverá, além disso, considerar-se a necessidade de aperfeiçoar as orientações relativas às informações financeiras no sentido de especificar os dados a incluir e a forma de os apresentar.

As instruções do contabilista dão orientações aos gestores orçamentais delegados sobre os dados a fornecer. A auditoria efetuada pelo Tribunal detetou melhorias na aplicação destas orientações. No entanto, são necessários esforços suplementares para melhorar a qualidade dos dados apresentados.

A Comissão prosseguirá os seus esforços para continuar a melhorar a qualidade dos dados apresentados.

O Tribunal criticou, pela primeira vez no seu Relatório Anual relativo ao exercício de 2009, o facto de, em determinados domínios de despesas, a Comissão não fornecer sistematicamente informações que reconciliem o ano em que o pagamento em causa é efetuado, o ano em que o erro a ele relativo é detetado e o ano em que a resultante correção financeira é publicada nas notas anexas às contas.

Ainda não são apresentadas informações reconciliando os pagamentos, os erros, as recuperações e as correções financeiras. O Tribunal mantém a sua posição de que, sempre que possível, essa reconciliação deve ser fornecida. Além disso, deve ser estabelecida uma ligação clara entre os montantes incluídos nos relatórios anuais de atividades, em especial os utilizados para determinar a taxa de erro residual, e as informações sobre as recuperações/correções financeiras apresentadas nas contas.

A Comissão toma nota dos pedidos do Tribunal, sublinhando que tal é raramente possível.

No âmbito da gestão partilhada, as correções financeiras não se destinam a recuperar despesas irregulares (que continua a ser da responsabilidade dos Estados-Membros) mas sim a proteger o orçamento da UE de tais irregularidades. Por conseguinte, não é correto estabelecer um vínculo entre as taxas de erro de um determinado ano com as correções financeiras e as recuperações divulgadas nas contas anuais do mesmo ano.

Além disso, as diferenças de calendário das correções financeiras e das recuperações, por um lado, e das taxas de erro, por outro, também não permitem essa conciliação. Esta última observação não só é relevante para a gestão partilhada, mas também para a gestão direta, em que as ordens de cobrança são emitidas após o termo do período de subvenção (plurianual), ou não são emitidas, se o beneficiário apresentar uma declaração de despesas corrigida.

A Comissão reitera a sua observação de que todas as despesas são controladas vários anos após o ano efetivo de um determinado pagamento, sobretudo aquando do encerramento do programa. Além disso, a correção financeira pode resultar da deteção de deficiências nos sistemas de controlo dos Estados-Membros, não havendo neste caso qualquer relação com os pagamentos. Consequentemente, não é possível nem pertinente conciliar o ano em que o pagamento em causa é efetuado com o ano em que a correção financeira é publicada nas notas anexas às contas. Além disso, os Estados Membros são os principais responsáveis pela prevenção, deteção e correção dos erros e irregularidades no domínio da gestão partilhada.

No que se refere à agricultura, todos os montantes que figuram nos diferentes quadros na nota 6 podem ser conciliados com os dados disponíveis a nível da Comissão ou com as declarações dos Estados-Membros.

No que diz respeito à política regional, a ligação entre os montantes utilizados para determinar a taxa de erro residual no relatório anual de atividades e as informações constantes das contas provisórias é possível no que se refere às informações do ano precedente e para as informações fornecidas pelos Estados-Membros antes do prazo regulamentar de 31 de março, sendo esta também a data-limite para estabelecer as contas provisórias. A Comissão incentivou os Estados-Membros a comunicar as correções o mais cedo possível, antes de 31 de março, a fim de evitar este problema de calendário.

No final do exercício de 2010, no domínio da Coesão, continuava por executar um montante total de 2,5 mil milhões de euros (o montante é executado quando a Comissão recebe um reembolso ou quando paga um pedido ao qual o Estado-Membro deduziu despesas não elegíveis). A reduzida taxa de execução de 71 % pode explicar-se pelo processo em curso de encerramento do período de programação de 2000-2006. Os pedidos de pagamento recebidos no final de 2010 ainda não tinham sido autorizados, o que significava que as respetivas correções financeiras não podiam ser tidas em consideração nos valores relativos à execução de 2010.

No final de 2011, continuava por executar um montante de 2,5 mil milhões de euros (taxa de execução de 72 %). O montante e a taxa de execução mantiveram-se a um nível semelhante ao do ano passado porque os pedidos de pagamento recebidos no final de 2010 ainda não podiam ser autorizados.

O encerramento dos programas é um procedimento complexo em que são controlados numerosos documentos apresentados pelo Estado-Membro e em que a Comissão pode solicitar informações adicionais para obter provas de que o Estado-Membro em causa deduziu efetivamente as correções financeiras decididas, em especial no que se refere aos programas operacionais complexos, atrasando assim ainda mais o cálculo do saldo final a pagar. Além disso, a Comissão apenas reconhece a aplicação de uma correção financeira quando o pagamento final é devidamente autorizado pelo gestor orçamental, o que só ocorre no final do ciclo de verificação.

No que se refere à política de coesão, o volume das correções aceites pelos Estados-Membros, mas ainda por executar, diz respeito aos programas de 2000-2006 e reflete-se nos pedidos de pagamento finais recebidos pela Comissão, mas ainda não autorizados devido ao processo de encerramento em que a Comissão tem de avaliar se todas as informações facultadas são coerentes e estão completas. O Tribunal recomendou que a Comissão adote esta abordagem prudente de não considerar aplicadas essas correções, até serem autorizados os pagamentos finais.

As notas explicativas anexas às contas consolidadas contêm informações de que alguns pagamentos poderão ser corrigidos posteriormente pelos serviços da Comissão ou pelos Estados-Membros. Contudo, apesar de o Tribunal o ter solicitado várias vezes desde 2005, os montantes e domínios de despesas que podem ser sujeitos a procedimentos suplementares de verificação e de apuramento das contas continuam por assinalar nas notas.

Os montantes sujeitos a procedimentos suplementares de verificação e de apuramento ainda não são apresentados nas contas consolidadas (ao contrário dos montantes quantificáveis de possíveis recuperações).

O Regulamento Financeiro autoriza a Comissão a efetuar controlos ex post a todas as despesas durante vários anos após o exercício da despesa em questão. As contas não devem implicar que, na expectativa de eventuais verificações em anos futuros, todas as despesas em questão permanecem pendentes. Caso contrário, todas as despesas orçamentais seriam consideradas provisórias até à realização de um controlo ex post ou até à expiração do prazo em questão. Quando os montantes das potenciais recuperações são quantificáveis, estes são divulgados na nota 6 às contas consolidadas.

Na agricultura, a decisão de apuramento financeiro é tomada aproximadamente seis meses após o final do exercício financeiro em questão e é através desta que a Comissão define o valor da despesa considerado como imputável ao orçamento da UE para esse exercício. Esta função, que é assegurada pela decisão de apuramento financeiro, não é posta em causa pelo facto de ser possível impor correções financeiras subsequentes aos Estados-Membros através de decisões de conformidade. O montante de despesa com probabilidade de vir a ser excluído do financiamento da UE em virtude das futuras decisões de conformidade é divulgado numa nota às demonstrações financeiras.

3.

Transferência de ativos do programa Galileo

3.

Transferência de ativos do programa Galileo

3.

Transferência de ativos do programa Galileo

Os acordos de transferência para a União da propriedade de todos os ativos criados, desenvolvidos ou adquiridos pelo programa Galileo ainda não foram completamente aplicados. Como todas as despesas incorridas desde 2003 foram tratadas como despesas de investigação, não houve incidência no balanço em 31 de dezembro de 2010. No entanto, a Comissão deverá garantir que todas as informações necessárias estão disponíveis quando a transferência for realizada, de modo a salvaguardar os ativos com eficácia.

A Comissão está a trabalhar com a Agência Espacial Europeia para garantir que no momento da transferência estarão disponíveis todas as informações contabilísticas e técnicas necessárias para uma boa transição. Esta transferência está prevista para o final da fase de validação em órbita (não antes do final de 2012). Entretanto, a Comissão inscreveu em 2011 um montante de 219 milhões de euros como ativos em curso relacionados com o projeto Galileo. Este valor reflete os custos suportados pela Comissão desde 22 de outubro de 2011, data em que foram lançados com êxito os primeiros dois satélites do sistema. Antes desta data, a Comissão considerava que o projeto ainda estava em fase de investigação e todos os custos incorridos eram despesas.

Porém, o exame do Tribunal revelou a existência de insuficiências que não são materialmente relevantes no procedimento do corte de operações que determina o valor dos ativos em curso.

A Comissão considera as quantias inscritas no balanço como razoavelmente exatas e fiáveis.

A metodologia contabilística e os procedimentos de avaliação dos ativos Galileo estão plenamente conformes com as regras contabilísticas da UE e as normas IPSAS.

A avaliação dos ativos foi determinada com o apoio de contabilistas externos independentes com base nos dados fornecidos pela Agência Espacial Europeia (AEE). A Comissão realizou os controlos necessários para garantir, de forma razoável, a fiabilidade dos resultados.

No Relatório Anual relativo ao exercício de 2010, o Tribunal chamou a atenção para a reserva formulada pelo Diretor-Geral responsável no seu relatório anual de atividades relativo a 2010 sobre a fiabilidade das informações financeiras comunicadas pela Agência Espacial Europeia.

O Diretor-Geral responsável manteve a sua reserva no relatório anual de atividades relativo a 2011, tendo alargado o seu âmbito.

A Comissão prosseguirá a auditoria dos relatórios financeiros apresentados pela AEE, incentivando a e apoiando-a a aplicar as medidas adotadas com vista a melhorar a qualidade da informação financeira comunicada à Comissão. Em 2012 foi concluída uma avaliação externa dos sistemas de controlo da AEE, com resultados satisfatórios. Tendo em conta as ações atualmente em curso, a Comissão espera a correção para breve de certas questões, o que permitirá reduzir e, posteriormente, eliminar esta reserva.

ANEXO 1.3

EXTRATOS DAS CONTAS CONSOLIDADAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2011  (1)

Quadro 1 —   Balanço  (2)

(milhões de euros)

 

31.12.2011

31.12.2010

Ativo não corrente:

Ativos intangíveis

149

108

Ativos fixos tangíveis

5 071

4 813

Investimentos a longo prazo:

Investimentos contabilizados usando o método da equivalência patrimonial

374

492

Ativos financeiros: ativos disponíveis para venda

2 272

2 063

Ativos financeiros: empréstimos a longo prazo

41 400

11 640

Contas a receber a longo prazo

289

40

Pré-financiamentos a longo prazo

44 723

44 118

 

94 278

63 274

Ativo corrente:

Existências

94

91

Investimentos a curto prazo:

Ativos financeiros: ativos disponíveis para venda

3 619

2 331

Contas a receber a curto prazo:

Ativos financeiros: empréstimos a curto prazo

102

2 170

Outras contas a receber

9 477

11 331

Pré-financiamentos a curto prazo

11 007

10 078

Caixa e equivalentes de caixa

18 935

22 063

 

43 234

48 064

Ativo total

137 512

111 338

Passivo não corrente:

Pensões e outros benefícios dos empregados

(34 835)

(37 172)

Provisões a longo prazo

(1 495)

(1 317)

Passivo financeiro a longo prazo

(41 179)

(11 445)

Outros passivos a longo prazo

(2 059)

(2 104)

 

(79 568)

(52 038)

Passivo corrente:

Provisões a curto prazo

(270)

(214)

Passivo financeiro a curto prazo

(51)

(2 004)

Contas a pagar

(91 473)

(84 529)

 

(91 794)

(86 747)

Passivo total

(171 362)

(138 785)

Ativo líquido

(33 850)

(27 447)

Reservas

3 608

3 484

Montantes a reclamar aos Estados-Membros

(37 458)

(30 931)

Ativo líquido

(33 850)

(27 447)


Quadro 2 —   Conta de resultados económicos  (3)

(milhões de euros)

 

2011

2010

Receitas de exploração

Receitas de recursos próprios e contribuições

124 677

122 328

Outras receitas de exploração

5 376

8 188

 

130 053

130 516

Despesas de exploração

Despesas administrativas

(8 976)

(8 614)

Despesas de exploração

(123 778)

(103 764)

 

(132 754)

(112 378)

(Défice)/Excedente das atividades de exploração

(2 701)

18 138

Receitas financeiras

1 491

1 178

Despesas financeiras

(1 355)

(661)

Variação das responsabilidades relativas às pensões e outros benefícios dos empregados

1 212

(1 003)

Parte do défice líquido de empresas comuns e entidades associadas

(436)

(420)

Resultado económico do exercício

(1 789)

17 232


Quadro 3 —   Mapa dos fluxos de caixa  (4)

(milhões de euros)

 

2011

2010

Resultado económico do exercício

(1 789)

17 232

Atividades de exploração

Amortizações

33

28

Depreciações

361

358

(Aumento)/diminuição de valor dos empréstimos a longo prazo

(29 760)

(876)

(Aumento)/diminuição de valor dos pré-financiamentos a longo prazo

(605)

(2 574)

(Aumento)/diminuição de valor das contas a receber a longo prazo

(249)

15

(Aumento)/diminuição de valor das existências

(3)

(14)

(Aumento)/diminuição de valor dos pré-financiamentos a curto prazo

(929)

(642)

(Aumento)/diminuição de valor das contas a receber a curto prazo

3 922

(4 543)

Aumento/(diminuição) de valor das provisões a longo prazo

178

(152)

Aumento/(diminuição) de valor do passivo financeiro a longo prazo

29 734

886

Aumento/(diminuição) de valor de outros passivos a longo prazo

(45)

(74)

Aumento/(diminuição) de valor das provisões a curto prazo

56

1

Aumento/(diminuição) de valor do passivo financeiro a curto prazo

(1 953)

1 964

Aumento/(diminuição) do saldo das contas a pagar

6 944

(9 355)

Excedente orçamental do exercício anterior transitado como receita não caixa

(4 539)

(2 254)

Outros movimentos não caixa

(75)

(149)

Aumento/(diminuição) das responsabilidades relativas às pensões e outros benefícios dos empregados

(2 337)

(70)

Atividades de investimento

(Aumento)/diminuição dos ativos intangíveis e dos ativos fixos tangíveis

(693)

(374)

(Aumento)/diminuição de valor dos investimentos a longo prazo

(91)

(176)

(Aumento)/diminuição de valor dos investimentos a curto prazo

(1 288)

(540)

Fluxos de caixa líquidos

(3 128)

(1 309)

Aumento/(redução) líquido de caixa e equivalentes de caixa

(3 128)

(1 309)

Caixa e equivalentes de caixa no início do exercício

22 063

23 372

Caixa e equivalentes de caixa no final do exercício

18 935

22 063


Quadro 4 —   Demonstração de variações do ativo líquido  (5)

(milhões de euros)

 

Reservas (A)

Quantias a reclamar aos Estados-Membros (B)

Ativo líquido = (A) + (B)

Reserva de justo valor

Outras reservas

Excedente/(défice) acumulado

Resultado económico do exercício

Saldo em 31 de dezembro de 2009

69

3 254

(52 488)

6 887

(42 278)

Movimento na reserva do Fundo de Garantia

 

273

(273)

 

0

Movimentos pelo justo valor

(130)

 

 

 

(130)

Outros

 

4

(21)

 

(17)

Afetação do resultado económico de 2009

 

14

6 873

(6 887)

0

Resultado orçamental de 2009 creditado aos Estados-Membros

 

 

(2 254)

 

(2 254)

Resultado económico do exercício

 

 

 

17 232

17 232

Saldo em 31 de dezembro de 2010

(61)

3 545

(48 163)

17 232

(27 447)

Movimento na reserva do Fundo de Garantia

 

165

(165)

 

0

Movimentos pelo justo valor

(47)

 

 

 

(47)

Outros

 

2

(30)

 

(28)

Afetação do resultado económico de 2010

 

4

17 228

(17 232)

0

Resultado orçamental de 2010 creditado aos Estados-Membros

 

 

(4 539)

 

(4 539)

Resultado económico do exercício

 

 

 

(1 789)

(1 789)

Saldo em 31 de dezembro de 2011

(108)

3 716

(35 669)

(1 789)

(33 850)


Quadro 5 —   Resultado da execução orçamental da UE  (6)

(milhões de euros)

União Europeia

2011

2010

Receitas do exercício

130 000

127 795

Pagamentos com base em dotações do exercício

(128 043)

(121 213)

Dotações de pagamento transitadas para o exercício n + 1

(1 019)

(2 797)

Anulação de dotações de pagamento não utilizadas transitadas do exercício N-1

457

741

Diferenças cambiais do exercício

97

23

Resultado da execução orçamental  (7)

1 492

4 549


(1)  Aconselha-se o leitor a consultar a versão integral das contas consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2011, que incluem as demonstrações financeiras consolidadas e suas notas explicativas, bem como os mapas consolidados sobre a execução do orçamento e suas notas explicativas.

(2)  A apresentação do balanço é a mesma que consta das contas consolidadas da União Europeia.

(3)  A apresentação da conta dos resultados económicos é a mesma que consta das contas consolidadas da União Europeia.

(4)  A apresentação do mapa dos fluxos de caixa é a mesma que consta das contas consolidadas da União Europeia.

(5)  A apresentação da demonstração de variações do ativo líquido é a mesma que consta das contas consolidadas da União Europeia.

(6)  A apresentação do resultado da execução orçamental da UE é a mesma que consta das contas consolidadas da União Europeia.

(7)  Dos quais os montantes provenientes da EFTA representaram 5 milhões de euros em 2011 e 9 milhões de euros em 2010.


CAPÍTULO 2

Receitas

ÍNDICE

Introdução

Características específicas das receitas

Âmbito e método da auditoria

Recursos próprios tradicionais

Recursos próprios baseados no IVA e no RNB

Regularidade das operações

Recursos próprios tradicionais

Recursos próprios baseados no IVA e no RNB

Receitas diversas

Eficácia dos sistemas

Recursos próprios tradicionais

Recursos próprios baseados no IVA

Recursos próprios baseados no RNB

Reservas gerais e específicas

Verificação dos inventários do RNB

Receitas diversas: multas e sanções

Cobrança coerciva

Notações de risco mínimas das instituições financeiras que emitem garantias

Conclusões e recomendações

Conclusões

Recomendações

OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL

RESPOSTAS DA COMISSÃO

INTRODUÇÃO

2.1.

Este capítulo apresenta a apreciação específica efetuada pelo Tribunal relativamente às receitas, que incluem os recursos próprios e as receitas diversas. O quadro 2.1 dá as informações principais sobre as receitas em 2011. Os recursos próprios constituem, de longe, a fonte de financiamento mais importante das despesas orçamentais (91 %).

 

Quadro 2.1 —   Receitas — Informações principais 2011

Título do orçamento

Tipo de receita

Designação

Receitas 2011

milhões de euros

%

1

Recursos próprios tradicionais (RPT)

Quotizações no setor do açúcar

132

0,1

Direitos aduaneiros

16 646

12,8

Recursos próprios baseados no IVA

Recursos baseados no IVA (imposto sobre o valor acrescentado) do exercício corrente

14 077

10,8

Recursos próprios baseados no RNB

Recursos baseados no RNB (rendimento nacional bruto) do exercício corrente

87 258

67,1

Correção dos desequilíbrios orçamentais

Correção a favor do Reino Unido

52

0,0

Redução da contribuição baseada no RNB

Concedida aos Países Baixos e à Suécia

–1

0,0

 

TOTAL DOS RECURSOS PRÓPRIOS

118 164

90,9

3

 

Excedentes, saldos e ajustamentos

6 370

4,9

4

 

Receitas provenientes de pessoas ligadas às Instituições e outros organismos da União

1 207

0,9

5

 

Receitas provenientes do funcionamento administrativo das Instituições

587

0,5

6

 

Contribuições e restituições no âmbito dos acordos e programas da União/Comunidade

2 454

1,9

7

 

Juros de mora e multas

1 183

0,9

8

 

Concessão e contração de empréstimos

1

0,0

9

 

Receitas diversas

34

0,0

 

 

TOTAL DAS OUTRAS RECEITAS

11 836

9,1

TOTAL DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO

130 000

100,0

Fonte: Contas anuais da União Europeia relativas ao exercício de 2011.

Características específicas das receitas

2.2.

Os recursos próprios dividem-se em três categorias (1): recursos próprios tradicionais (RPT) (direitos aduaneiros cobrados às importações e encargos de produção sobre o açúcar), recursos próprios calculados com base no imposto sobre o valor acrescentado (IVA) cobrado pelos Estados-Membros e recursos próprios derivados do rendimento nacional bruto (RNB) dos Estados-Membros.

 

2.3.

Os recursos próprios tradicionais são apurados e cobrados pelos Estados-Membros. Três quartos desses montantes são pagos ao orçamento da União (16 778 milhões de euros, 12,9 % das receitas), sendo os 25 % restantes retidos para cobrir as despesas de cobrança. Cada Estado-Membro envia à Comissão uma declaração mensal dos direitos apurados (contabilidade «A») e uma declaração trimestral dos direitos apurados que não estão incluídos nesta (contabilidade «B») (2). Os principais riscos que se colocam relativamente aos RPT dizem respeito à exaustividade, exatidão e oportunidade dos direitos colocados à disposição da União.

 

2.4.

Os recursos próprios baseados no IVA são contribuições que resultam da aplicação de uma taxa uniforme à matéria coletável harmonizada do IVA dos Estados-Membros (14 077 milhões de euros, 10,8 % das receitas). Os recursos próprios baseados no RNB resultam da aplicação de uma taxa uniforme ao RNB dos Estados-Membros (87 258 milhões de euros, 67,1 % das receitas). No caso destes recursos próprios, o principal risco para a regularidade consiste no facto de as estatísticas subjacentes não serem compiladas de acordo com as regras da União Europeia ou não serem processadas de acordo com essas regras, dando origem a que sejam pagos montantes incorretos de recursos próprios IVA e/ou RNB por todos os Estados-Membros.

 

2.5.

É concedida ao Reino Unido uma correção dos desequilíbrios orçamentais («correção a favor do Reino Unido») que implica uma redução da sua contribuição para os recursos próprios baseados no RNB (3). Além disso, a Alemanha, os Países Baixos, a Áustria e a Suécia beneficiam de uma redução das taxas de mobilização do IVA e os Países Baixos e a Suécia beneficiam de reduções brutas das suas contribuições anuais baseadas no RNB durante o período 2007-2013 (4). O principal risco é que a Comissão cometa erros ao efetuar estes cálculos, especialmente no caso dos complexos cálculos da correção a favor do Reino Unido.

 

2.6.

Após ser tido em conta o total dos recursos próprios tradicionais, dos recursos próprios baseados no IVA e de outras receitas, os recursos próprios baseados no RNB são utilizados para equilibrar o orçamento. Qualquer subdeclaração (ou sobredeclaração) do RNB por parte de um determinado Estado-Membro – embora não afete os recursos próprios globais baseados no RNB – provoca um aumento (ou diminuição) das contribuições dos outros Estados-Membros até o problema ser corrigido.

 

2.7.

Nas receitas diversas, o principal risco inclui a gestão das multas por parte da Comissão e a determinação das correções financeiras que a Comissão aplica às despesas das políticas agrícola e de coesão.

 

Âmbito e método da auditoria

2.8.

A abordagem e a metodologia globais de auditoria do Tribunal são descritas na parte 2 do anexo 1.1 do capítulo 1. Na auditoria do domínio das receitas, são de salientar os seguintes aspetos específicos:

a)

A auditoria analisou, ao nível da Comissão, uma amostra de 55 ordens de cobrança (5) abrangendo todo o tipo de receitas (ver anexo 2.1 );

b)

A avaliação dos sistemas incidiu sobre:

i)

os sistemas de contabilização dos recursos próprios tradicionais, bem como dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB,

ii)

os sistemas da Comissão subjacentes ao cálculo da correção a favor do Reino Unido (incluindo um exame do cálculo do montante definitivo para 2007) (6),

iii)

a gestão, pela Comissão, de multas e sanções,

iv)

as tomadas de posição da Comissão, em particular o relatório anual de atividades da Direção-Geral do Orçamento (DG BUDG).

 

Recursos próprios tradicionais

2.9.

A auditoria realizada pelo Tribunal às operações subjacentes às contas não pode abranger as importações não declaradas nem aquelas que tenham iludido a fiscalização aduaneira.

 

2.10.

O Tribunal efetuou uma avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo na Alemanha, em Espanha e em França, que conjuntamente contribuem com mais de um terço do total dos RPT. Analisou os seus sistemas contabilísticos e os fluxos de recursos próprios tradicionais, desde o apuramento dos direitos até à declaração à Comissão, a fim de obter uma garantia razoável da exatidão e integralidade dos montantes registados. A auditoria incluiu a realização de testes dos principais controlos relativos à aplicação das taxas de direitos preferenciais em França, ao procedimento de domiciliação na Alemanha e em Espanha, bem como ao regime de entreposto aduaneiro e ao tratamento dos custos relativos aos fretes e aos seguros na Alemanha, em Espanha e em França.

 

2.11.

Além disso, o Tribunal reconciliou as sete ordens de cobrança relativas aos recursos próprios tradicionais incluídas na amostra referida na alínea a) do ponto 2.8 com a declaração mensal correspondente dos Estados-Membros em questão (7).

 

2.12.

Finalmente, o Tribunal avaliou os sistemas de supervisão e de controlo da Comissão, incluindo os controlos que esta efetuou nos Estados-Membros, o procedimento de dispensa de colocação à disposição de montantes irrecuperáveis e o procedimento de acompanhamento tanto das suas observações como das observações anteriores do Tribunal.

 

Recursos próprios baseados no IVA e no RNB

2.13.

Os recursos próprios baseados no IVA e no RNB assentam em dados estatísticos cujas operações subjacentes não se podem controlar diretamente. Por essa razão, a auditoria partiu dos agregados macroeconómicos elaborados pelos Estados-Membros e enviados à Comissão, tendo posteriormente avaliado os sistemas que a Comissão utiliza para processar esses dados, de forma a determinar os montantes a integrar nas contas orçamentais definitivas. O Tribunal examinou assim a elaboração do orçamento da UE e a correção das contribuições dos Estados-Membros.

 

2.14.

O Tribunal avaliou os sistemas de supervisão e de controlo da Comissão destinados a garantir que estes recursos são corretamente calculados e cobrados. A auditoria incidiu igualmente sobre a gestão das reservas relativas ao IVA e ao RNB efetuada pela Comissão e sobre a sua verificação dos inventários do RNB nos Estados-Membros. A auditoria do Tribunal não pode formular um juízo sobre a qualidade dos dados relativos ao IVA e ao RNB que a Comissão recebeu dos Estados-Membros.

 

REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES

2.15.

Os resultados dos testes das operações são resumidos no anexo 2.1 . Os testes efetuados pelo Tribunal à sua amostra de operações revelaram que 1,8 % estavam afetadas por erros. O Tribunal estima que o erro mais provável se situe em 0,8 % (8).

2.15.

Ver resposta ao ponto 2.18.

Recursos próprios tradicionais

2.16.

O Tribunal verificou que, de uma maneira geral, as ordens de cobrança emitidas pela Comissão refletem as declarações da contabilidade A enviadas pelos Estados-Membros.

 

Recursos próprios baseados no IVA e no RNB

2.17.

A auditoria do Tribunal não detetou quaisquer erros no cálculo das contribuições dos Estados-Membros e no respetivo pagamento.

 

Receitas diversas

2.18.

O Tribunal constatou que uma das seis operações testadas relativas a receitas diversas apresentava um erro. O Tribunal reviu o cálculo de uma correção financeira aplicada pela Comissão a um Estado-Membro no domínio das despesas agrícolas (Título 6 no quadro 2.1 ). Embora não pondo em causa a metodologia utilizada pela Comissão, o Tribunal constatou um erro na sua aplicação que levou a que a Comissão tenha subavaliado o prejuízo para o orçamento da UE. Assim, a correção financeira deveria ter sido de 30 milhões de euros, em vez dos 21 milhões de euros calculados (9).

2.18.

A Comissão congratula-se com o facto de o Tribunal não pôr em causa a sua metodologia para avaliar a perda para o orçamento da UE. Tal foi feito em conformidade com a recomendação do Tribunal para calcular a perda em vez de utilizar uma correção forfetária.

Relativamente ao caso referido pelo Tribunal, o cálculo da taxa de erro foi feito pelo Estado-Membro, com base numa metodologia aceite pela Comissão e utilizando as melhores informações disponíveis nessa altura. O Estado-Membro posteriormente prestou informações adicionais e mais precisas sobre a população em risco e a Comissão considerou que se justificava ter em conta essas informações, sem, nessa fase muito tardia, reabrir todo o procedimento de apuramento da conformidade, a fim de calcular novamente a taxa de erro.

EFICÁCIA DOS SISTEMAS

2.19.

Os resultados do exame efetuado pelo Tribunal aos sistemas de supervisão e de controlo são resumidos no anexo 2.2 . Constataram-se algumas deficiências nos sistemas, indicadas em seguida.

 

Recursos próprios tradicionais

2.20.

Nos Estados-Membros visitados, a auditoria do Tribunal (ver ponto 2.10) revelou deficiências ao nível da supervisão aduaneira nacional:

2.20.

A Comissão dará um seguimento exaustivo às constatações do Tribunal, tendo em conta que os controlos aduaneiros dos Estados-Membros devem ser baseados no risco.

a)

Na aplicação de taxas aduaneiras preferenciais (10);

a)

No caso de duas declarações de importação, relativamente a um total de 50, o Tribunal não encontrou nos processos examinados qualquer documento que demonstre a existência de um transporte direto das mercadorias para a UE.

Os dois casos em que estão em falta os elementos de prova do transporte direto serão objeto de um acompanhamento pela Comissão, a fim de determinar se existem quaisquer consequências financeiras;

b)

No controlo e na auditoria ex post do procedimento de domiciliação (11);

b)

A análise do risco efetuada pelos Estados-Membros deve ter em devida conta o período de prescrição e, em alguns casos, não pode exigir que uma auditoria do procedimento de domiciliação seja efetuada de três em três anos;

c)

Na auditoria ex post do regime de entreposto aduaneiro (12);

c)

A análise do risco efetuada pelos Estados-Membros deve ter em devida conta o período de prescrição e, em alguns casos, não pode exigir que uma auditoria do entreposto seja efetuada de três em três anos;

d)

Na análise de riscos aplicada na fase de importação (13);

d)

A Comissão acompanhará esta constatação com o Estado-Membro em causa;

e)

No tratamento dos custos relativos aos fretes e aos seguros (14).

e)

A Comissão acompanhará os casos individuais com os Estados-Membros em causa, a fim de determinar se existem consequências financeiras.

Uma supervisão aduaneira nacional parcialmente eficaz aumenta o risco de cobrança de montantes incorretos de recursos próprios tradicionais.

 

2.21.

No seu Relatório Anual relativo ao exercício de 2010, o Tribunal referiu que, no caso de uma declaração A relativa a um Estado-Membro (15), não foi possível reconciliar o montante dos recursos próprios tradicionais declarados com os registos contabilísticos subjacentes. O relatório anual de atividades da DG BUDG relativo ao exercício de 2011 formula agora uma reserva sobre a fiabilidade dos dados contabilísticos deste Estado-Membro.

2.21.

A DG Orçamento manifestou uma reserva sobre a fiabilidade deste Estado-Membro no que se refere aos procedimentos e sistemas de apuramento e contabilidade dos RPT, com base em três inspeções consecutivas da Comissão e nas constatações do Tribunal.

Estão em curso medidas corretivas. O Estado-Membro apresentou um plano de ação no final de novembro de 2011, que estabelece as medidas corretivas que serão tomadas. O plano contém objetivos de curto prazo (2012), médio prazo (2012-2013) e longo prazo (2013-2014 e anos subsequentes). A Comissão está a acompanhar a execução do plano. A primeira fase consiste em realizar uma auditoria externa do sistema contabilístico.

2.22.

O Tribunal concluiu que diversas constatações comunicadas por si ou pela Comissão em anos anteriores continuam a ser apresentadas pelas duas instituições sem que os Estados-Membros em questão tenham tomado medidas corretivas (por exemplo, as constatações referidas no Relatório Especial n.o 1/2010 do Tribunal (16): «Os procedimentos aduaneiros simplificados aplicados às importações são controlados de forma eficaz?»).

2.22.

As constatações do Tribunal e da Comissão são acompanhadas de uma forma exaustiva. Os Estados-Membros podem necessitar de um certo tempo para melhorarem os seus sistemas, em especial quando existem desacordos ou são necessárias alterações sistémicas e estruturadas. Os serviços da Comissão utilizam todos os meios à sua disposição para garantir que os Estados-Membros abordam satisfatoriamente as constatações e, caso se justifique, os recursos próprios tradicionais não integralmente pagos serão exigidos. Tal pode incluir processos por infração, sempre que exista infração clara e continuada da legislação aduaneira da UE. Nos últimos anos, a Comissão realizou inspeções aos procedimentos simplificados, à estratégia de controlo aduaneiro e ao procedimento de domiciliação. Em 2011, foi transmitido ao Comité Consultivo dos Recursos Próprios um relatório temático sobre a estratégia de controlo aduaneiro, e o relatório temático sobre domiciliação será apresentado em 2012.

Recursos próprios baseados no IVA

2.23.

Uma reserva constitui um meio de manter um elemento duvidoso das declarações de IVA apresentadas por um Estado-Membro aberto a uma eventual correção para além do prazo regulamentar de quatro anos. A utilização das reservas faz, assim, parte do processo de controlo interno. No entanto, a Comissão e os Estados-Membros deverão procurar resolver os elementos duvidosos o mais rapidamente possível.

 

2.24.

Em 2011, a Comissão emitiu 46 reservas e levantou 42. Segundo a Comissão, o efeito líquido foi a diminuição dos recursos próprios baseados no IVA em cerca de 88 milhões de euros (17). No final do ano existia um total de 156 reservas (ver quadro 2.2 ). Das reservas emitidas pela Comissão, 51 dizem respeito a infrações à legislação do IVA. Estas reservas só podem ser levantadas após o encerramento do processo de infração e de o seu efeito sobre a base de tributação do IVA para os anos em questão ter sido determinado.

2.24.

Os dados utilizados no presente relatório diferem ligeiramente dos que a Comissão apresenta no anexo pertinente sobre as suas contas anuais. Tal deve-se ao facto de o Tribunal e a Comissão utilizarem métodos ligeiramente diferentes para a contabilização das reservas. O Tribunal utiliza a data da notificação e a Comissão a data dos procedimentos administrativos internos conexos.

2.25.

A Comissão prossegue os seus esforços para levantar as reservas de IVA há muito pendentes. O Tribunal define essas reservas como reservas que dizem respeito a um exercício que remonta a pelo menos 10 anos, ou seja reservas ainda pendentes no final de 2011 relativas a 2002 e anos anteriores. Existiam 15 dessas reservas no final do ano, algumas datadas de 1995, comparativamente a 16 no final de 2010 (ponto 2.23 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2010).

2.25.

Tem-se registado uma melhoria na frequência das consultas com os Estados-Membros, bem como um reforço dos níveis de cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros, que prosseguirá. A proporção de reservas que o Tribunal define como há muito pendentes continua a diminuir – atualmente é inferior a 10 % do total. Mesmo com uma cooperação reforçada, existem sempre algumas reservas há muito pendentes, dado que algumas delas têm muitas ramificações para explorar, incluindo questões de princípio, e podem implicar mais do que uma tentativa para se chegar a uma solução. A definição de há muito pendentes, adotada pelo Tribunal, corre o risco de evidenciar demasiado o tempo aparentemente gasto para resolver reservas. Das novas reservas estabelecidas pela Comissão em 2011, 75 % referiam-se a 2007, pelo que, de acordo com a metodologia do Tribunal, já quase a meio caminho de ser consideradas há muito pendentes.

Quadro 2.2 —   Reservas relativas ao IVA em 31 de dezembro de 2011

Estado-Membro

Reservas pendentes em 31.12.2010

Reservas emitidas em 2011

Reserva levantadas em 2011

Reservas pendentes em 31.12.2011

Ano mais antigo a que as reservas se referem

Bélgica

0

1

0

1

2007

Bulgária

2

5

1

6

2007

República Checa

8

9

4

13

2004

Dinamarca

9

2

3

8

2005

Alemanha

1

5

0

6

2003

Estónia

9

1

0

10

2004

Irlanda

10

2

7

5

1998

Grécia

7

0

0

7

1999

Espanha

1

2

0

3

2003

França

6

1

0

7

2001

Itália

8

2

3

7

1995

Chipre

6

0

2

4

2004

Letónia

6

0

1

5

2004

Lituânia

2

0

0

2

2005

Luxemburgo

2

0

2

0

 

Hungria

4

0

0

4

2004

Malta

10

0

0

10

2004

Países Baixos

8

6

5

9

2004

Áustria

6

0

0

6

2002

Polónia

6

0

1

5

2004

Portugal

14

0

9

5

2003

Roménia

0

5

1

4

2007

Eslovénia

0

0

0

0

 

Eslováquia

0

0

0

0

 

Finlândia

8

3

1

10

1995

Suécia

10

2

1

11

1995

Reino Unido

9

0

1

8

1998

TOTAL

152

46

42

156

 

Fonte: Tribunal de Contas Europeu.

Recursos próprios baseados no RNB

Reservas gerais e específicas

2.26.

No final de 2011, existiam reservas gerais (18) relativas aos dados RNB dos Estados-Membros da UE-15 para o período 2002-2007 e dos Estados-Membros da UE-10 para o período 2004-2007, bem como da Bulgária e da Roménia para 2007.

2.26.

Tal como o Tribunal reconhece no ponto 2.28, a situação mudou consideravelmente até janeiro de 2012, quando as reservas gerais continuaram em vigor apenas para a Bulgária e a Roménia.

2.27.

No início de 2011, havia quatro reservas específicas pendentes (19) relativas ao PNB para o período 1995-2001. Posteriormente, a Comissão levantou duas reservas referentes ao Reino Unido, restando duas (20) no final de 2011.

2.27.

A Comissão está a realizar progressos graças à sua cooperação com os dois países que ainda têm reservas relativas ao PNB para o período de 1995-2001 (uma para a Grécia e uma para o Reino Unido, no final de 2011), pelo que essas reservas podem ser levantadas.

Verificação dos inventários do RNB

2.28.

Com base na verificação dos inventários do RNB efetuada pelo Eurostat, o Comité RNB adotou os relatórios de avaliação dos Estados-Membros da UE-25 em julho e outubro de 2011. Não foram levantadas reservas gerais nem emitidas reservas específicas relativamente aos dados do RNB para o período a partir de 2002 até ao final de janeiro de 2012 (ver ponto 2.29 e quarto travessão do ponto 2.41 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2010).

2.28.

Como resultado das conclusões estabelecidas nas duas reuniões do Comité RNB no segundo semestre de 2011, os trabalhos continuaram até ao final do ano, identificando e definindo com precisão as reservas específicas necessárias para substituir as reservas gerais existentes. No início de 2012 foram concluídos os procedimentos administrativos necessários para transmitir a cada um dos 25 Estados-Membros, em simultâneo, a notificação oficial de confirmação do levantamento das reservas gerais e das reservas específicas para eles estabelecidas.

Receitas diversas: multas e sanções

Cobrança coerciva

2.29.

As normas de execução do Regulamento Financeiro (21) dispõem que a Comissão deve executar a recuperação por qualquer via sempre que não tenham sido efetuados pagamentos provisórios nem constituídas garantias pelos devedores na data prevista para cobrir o montante total. No final de 2011, cerca de 2 % (22) das multas pendentes não estavam cobertos nem por um pagamento provisório nem por uma garantia após a data prevista.

2.29.

A execução do reembolso a qualquer preço pode ter consequências irreparáveis e destruir ou levar à falência empresas que sejam objeto de coimas. A Comissão pretende obter cobertura das suas coimas através da negociação com as empresas, a fim de salvaguardar a coima, quer através de pagamentos regulares quer de garantias.

É graças a essas negociações que uma parte das coimas não garantidas (incluindo juros de mora) impostas a empresas numa situação financeira precária podem ser cobradas ou cobertas por uma garantia, podendo um plano de pagamento coberto por uma garantia financeira ser acordado nos termos das regras vigentes (ver ponto 2.32). Algumas coimas não podem, no entanto, ser cobradas devido ao facto de serem impostas a empresas em situação de falência, em situação financeira precária ou estabelecidas fora da União.

2.30.

O Tribunal examinou uma amostra de 14 dessas multas, tendo verificado que em oito casos a Comissão não tinha utilizado todos os meios disponíveis para executar a cobrança.

2.30.

No que se refere aos oito casos mencionados pelo Tribunal, a Comissão considera que as coimas se referem a casos em que existiam medidas provisórias ou a casos de pedidos pendentes de incapacidade de pagamento (ao abrigo do ponto 35 das Orientações de 2006 sobre o cálculo das coimas); além disso, existiam casos em que a execução teria causado a insolvência imediata da empresa em causa, daí resultando que a Comissão teria perdido a coima, dado não ser um credor preferencial.

Estes exemplos demonstram que a Comissão procura sempre, no que se refere aos devedores em situação financeira precária, obter cobertura das coimas através da negociação com as empresas, a fim de garantir a cobrança da mesma.

2.31.

Todos estes casos diziam respeito a devedores que, segundo a Comissão, se encontravam numa situação financeira difícil. A DG BUDG declara no seu relatório anual de atividades relativo ao exercício de 2011 que procurará não efetuar cobranças se concluir que a negociação de um plano de pagamento protege melhor os interesses financeiros da União. A Comissão propõe alterar as normas de execução do Regulamento Financeiro, a fim de possibilitar a adoção desta medida «em circunstâncias excecionais».

 

Notações de risco mínimas das instituições financeiras que emitem garantias

2.32.

Nos termos do artigo 28.o-A do Regulamento Financeiro (23), a salvaguarda dos bens constitui um objetivo de gestão da Comissão. A fim de assegurar a salvaguarda das garantias relativas às multas, a Comissão define requisitos mínimos em matéria de notações de risco para as instituições financeiras que fornecem as garantias. O Tribunal detetou casos em que esses requisitos não foram respeitados.

2.33.

Em 13 de maio de 2011, a Comissão definiu condições menos rigorosas para essas garantias, a fim de refletir a deterioração das condições do mercado. O Tribunal constatou casos em que mesmo essas novas condições não foram respeitadas.

2.34.

Tendo em conta a situação atual do setor bancário, a Comissão declara, no relatório anual de atividades da DG BUDG, que está novamente a rever a sua política de gestão de riscos.

2.32-2.35.

A Comissão considera que, num número muito limitado de casos, foi impossível obter garantias de cumprimento dos requisitos fixados, tendo em conta a deterioração do ambiente financeiro.

2.33-2.34.

Dado o estado atual do setor financeiro europeu, é inevitável que a Comissão reveja regularmente a sua política de gestão do risco relativa às garantias que cobrem coimas pendentes. Com efeito, a maioria dos grandes bancos perdeu a sua notação aceitável de todas as três principais agências de notação de crédito e numa grande maioria de Estados-Membros é impossível encontrar um banco com uma notação aceitável, o que torna muito difícil para uma pequena ou média empresa, por exemplo, obter uma tal garantia. Devido às condições de mercado, a Comissão foi obrigada a rever, em 13 de maio de 2011, os requisitos em matéria de garantias.

Nos exemplos referidos pelo Tribunal, as garantias diziam respeito à política de risco em vigor, quando aceite pela Comissão. Posteriormente, os fiadores viram a sua notação reduzida, o que, tendo em conta o número reduzido de bancos ainda no mercado que preenchem os critérios, levou a Comissão a reconsiderar, em junho de 2012, a sua política de risco em matéria de garantias bancárias. Sem deixar de ter em conta a evolução dos mercados financeiros, a nova decisão garante igualmente um grau suficiente de diversificação quanto à exposição global da Comissão em relação aos fiadores individuais.

CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES

Conclusões

2.35.

Com base nos seus trabalhos de auditoria (24), o Tribunal conclui que, em relação ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2011:

a)

As declarações dos Estados-Membros e os pagamentos de recursos próprios tradicionais;

b)

Os cálculos que a Comissão efetuou das contribuições dos Estados-Membros com base nos dados IVA e RNB por eles comunicados;

c)

O cálculo da correção do Reino Unido; e

d)

As receitas diversas

estavam isentos de erros materiais.

 

2.36.

Com base nos seus trabalhos de auditoria, o Tribunal conclui que os sistemas de supervisão e de controlo examinados em relação às receitas foram eficazes. No entanto, o Tribunal chama a atenção para os aspetos a seguir descritos:

2.36.

a)

As auditorias do Tribunal revelaram insuficiências ao nível da supervisão aduaneira nacional (ponto 2.20). O Tribunal conclui que os sistemas de supervisão e de controlo dos Estados-Membros auditados são apenas parcialmente eficazes para garantir a exaustividade e a correção dos recursos próprios tradicionais registados;

a)

A Comissão acompanhará as constatações do Tribunal de Contas com os Estados-Membros em causa.

b)

Continuam a existir reservas há muito pendentes relativas aos recursos próprios baseados no IVA (ponto 2.25);

b)

O número e a percentagem de reservas há muito pendentes, de acordo com a definição do Tribunal, continuam a diminuir – é atualmente inferior a 10 % do total. Haverá sempre reservas pendentes há muito tempo, dado que podem existir muitas ramificações para os Estados-Membros explorarem e corrigirem.

Tem-se registado uma melhoria na frequência das consultas com os Estados-Membros, bem como um reforço dos níveis de cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros, que prosseguirá.

c)

No final de 2011, a Comissão ainda não tinha levantado reservas gerais nem emitido reservas específicas relativas ao RNB aplicáveis aos Estados-Membros da EU-25 para o período posterior a 2002 (ponto 2.28);

c)

No início de 2012 foram concluídos os processos administrativos necessários para transmitir a cada um dos 25 Estados-Membros, em simultâneo, a notificação oficial de confirmação do levantamento das reservas gerais e das reservas específicas para eles estabelecidas.

d)

No final de 2011, a Comissão ainda não tinha levantado as duas reservas específicas restantes relativas ao RNB para o período 1995-2001 (ponto 2.27);

d)

A Comissão está a realizar progressos graças à sua cooperação com os dois países que ainda têm reservas relativas ao PNB para o período de 1995-2001 (uma para a Grécia e uma para o Reino Unido, no final de 2011), pelo que essas reservas podem ser levantadas.

e)

O Tribunal regista os motivos que levaram a não efetuar a cobrança em todos os casos (ponto 2.31). A Comissão propõe alterar as normas de execução do Regulamento Financeiro, a fim de possibilitar a adoção desta medida «em circunstâncias excecionais»;

e)

A Comissão procura sempre obter a melhor cobertura de uma coima contestada (através de um pagamento provisório ou de uma garantia), mas, em alguns casos, em que a empresa objeto da coima se encontra numa situação financeira precária, as negociações dessa cobertura podem ser morosas e envolver outras partes interessadas (acionistas, empresas-mãe ou bancos). Uma nova regra que permita, em casos excecionais, um pagamento diferido sem garantia tornará possível cobrar parte de uma coima, mesmo que a empresa não possa obter uma garantia bancária.

f)

A Comissão está igualmente a rever a sua política de gestão de riscos no que se refere à fiabilidade das garantias que cobrem as multas e as sanções pendentes, a fim de refletir a situação do setor bancário (ponto 2.34).

f)

A política de gestão do risco foi revista e adaptada para ter em conta o atual ambiente económico e financeiro e, simultaneamente, garantir que o nível de segurança dos ativos financeiros continua a ser o mais elevado possível. As notações de crédito constituem uma indicação para a avaliação do risco, mas não são utilizadas de forma exclusiva ou sem tomar em consideração outros critérios para a tomada de decisões em matéria de gestão do risco.

Recomendações

2.37.

O anexo 2.3 apresenta o resultado da análise do Tribunal aos progressos realizados na aplicação das recomendações formuladas em relatórios anuais anteriores (relativos aos exercícios de 2008 e 2009). Devem ser tidos em consideração os seguintes pontos:

2.37.

a)

Nos seus Relatórios Anuais anteriores (por exemplo, no ponto 4.14 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2008 e no ponto 2.20 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2009), o Tribunal declarou ter continuado a detetar problemas relativos à utilização da contabilidade B. Em 2011, os controlos da Comissão continuaram a detetar esses problemas;

a)

No decurso das suas inspeções, a Comissão analisa anualmente a contabilidade B. Dada a sua natureza, a contabilidade B, em que são inscritas dívidas não garantidas e/ou contestadas, contém questões que podem originar problemas, sendo esta a razão pela qual os serviços da Comissão examinam essa contabilidade anualmente. No entanto, é de assinalar que a contabilidade B está agora informatizada na maior parte dos Estados-Membros, estando a diminuir o número de montantes indevidamente inscritos na contabilidade B. A maior parte das constatações da Comissão diz respeito à responsabilidade financeira do Estado-Membro, por exemplo, quando um montante não pode ser recuperado (e é amortizado) ou quando uma dívida é anulada devido a um erro administrativo. Nesses casos, a gestão da contabilidade B, como tal, não está em causa.

b)

No que se refere aos recursos próprios baseados no RNB, o Tribunal recomendou (por exemplo, no ponto 2.38 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2009) que a Comissão deveria i) clarificar o âmbito da opinião que apresenta nos seus relatórios de avaliação dos dados relativos ao RNB dos Estados-Membros e ii) ter em conta a sua avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo dos Institutos Nacionais de Estatística (INE) para a compilação das contas nacionais. Estas recomendações não foram aplicadas pela Comissão na sua avaliação dos dados relativos ao RNB dos Estados-Membros da UE-25 (ver ponto 2.28).

b)

A Comissão considera que a abordagem aplicada (controlos documentais dos questionários RNB, verificação dos inventários RNB utilizando o QAIR, complementada por uma verificação direta) é adequada para uma avaliação final do RNB dos Estados-Membros. Neste contexto, os sistemas de supervisão e controlo (SSC) incidem nos aspetos organizacionais e não fornecem indicações específicas sobre a fiabilidade das contas, que depende, acima de tudo, das fontes e dos métodos estatísticos utilizados, ainda que os SSC possam ajudar a reduzir os riscos de ocorrência de erros nas contas nacionais. A Comissão prosseguirá os seus trabalhos no sentido de definir orientações relativas aos SSC em matéria de elaboração das contas nacionais pelos Estados-Membros, tendo em conta as observações tecidas pelo Tribunal.

2.38.

Na sequência desta análise e das constatações e conclusões relativas ao exercício de 2011, o Tribunal recomenda que a Comissão:

2.38.

Recomendação 1: incentive os Estados-Membros a reforçarem a supervisão aduaneira, a fim de maximizarem o montante dos recursos próprios tradicionais cobrados;

A Comissão continuará a verificar se os Estados-Membros estabeleceram quadros de controlo adequados para proteger os interesses financeiros da UE no domínio dos recursos próprios tradicionais.

Recomendação 2: prossiga os seus esforços para garantir que a contabilidade B é corretamente utilizada e que os sistemas contabilísticos permitem garantir que as declarações da contabilidade A dos Estados-Membros são comprovadamente completas e corretas.

A Comissão continuará a verificar se a contabilidade B é corretamente utilizada e se os sistemas de contabilidade permitem que a contabilidade A dos Estados-Membros seja completa e correta.


(1)  Decisão 2007/436/CE, Euratom, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17) e Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000, de 22 de maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 105/2009 (JO L 36 de 5.2.2009, p. 1).

(2)  Se ficarem por pagar direitos ou quotizações e não existir qualquer caução ou no caso de as cauções existentes serem contestadas, os Estados-Membros podem suspender a colocação à disposição destes recursos, lançando-os nestas contabilidades separadas.

(3)  Artigo 4.o da Decisão 2007/436/CE. Em 2011, esta correção elevou-se a aproximadamente 4 000 milhões de euros. Os 52 milhões de euros referidos no quadro 2.1 representam os efeitos de diferenças nas taxas de câmbio.

(4)  N.os 4 e 5 do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE. A redução no valor de um milhão de euros da contribuição baseada no RNB indicada no quadro 2.1 resulta de diferenças nas taxas de câmbio.

(5)  Uma ordem de cobrança é o procedimento segundo o qual o gestor orçamental regista um direito da Comissão, a fim de recuperar o montante devido.

(6)  Ver ponto 2.16 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2010.

(7)  Bélgica, Alemanha, Espanha e Países Baixos.

(8)  O Tribunal calcula a sua estimativa de erro a partir de uma amostra estatística representativa. O valor referido é a estimativa mais precisa (conhecida por erro mais provável). O Tribunal estima, com um grau de confiança de 95 %, que a taxa de erro nesta população se situe entre 0,0 % e 2,4 % (limites inferior e superior de erro, respetivamente).

(9)  Em 2006, a Comissão constatou que um Estado-Membro tinha estado a utilizar ortofotos desatualizadas. A Comissão calculou uma taxa de erro de 1,34 % ao incluir erradamente regiões não afetadas pelo problema das ortofotos desatualizadas. Segundo o Tribunal, a taxa de erro correta a utilizar deveria ter sido de 1,91 %, dando origem a uma diferença de 9 milhões de euros.

(10)  França.

(11)  Alemanha e Espanha. Além disso, os próprios controlos efetuados pela Comissão ao procedimento de domiciliação revelaram insuficiências do sistema em 11 dos 21 Estados-Membros controlados em 2011.

(12)  Espanha e França.

(13)  Alemanha e França.

(14)  Espanha e França.

(15)  Ponto 2.15: Bélgica.

(16)  Ver o sítio Internet do TCE: http://eca.europa.eu

(17)  Saldo entre um acréscimo de 8 milhões de euros e uma diminuição de 96 milhões de euros.

(18)  O n.o 7 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, com a sua última redação, prevê que, depois de 30 de setembro do quarto ano seguinte a um dado exercício, as eventuais modificações do PNB/RNB deixam de ser consideradas, exceto em relação aos pontos notificados antes dessa data, quer pela Comissão quer pelos Estados-Membros. Estes pontos são designados por reservas. Uma reserva geral abrange a totalidade dos dados de um determinado Estado-Membro.

(19)  Uma reserva específica incide em elementos diferenciados do RNB (PNB até 2011, RNB depois dessa data), tal como o valor acrescentado bruto de atividades selecionadas, o total das despesas de consumo final ou o excedente bruto de exploração e o rendimento misto.

(20)  Estas reservas aplicam-se à Grécia e ao Reino Unido e dizem respeito a aspetos de metodologia e compilação.

(21)  Artigos 84.o, 85.o e 85.o-A do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 478/2007 (JO L 111 de 28.4.2007, p. 13).

(22)  Cerca de 240 milhões de euros, de um total de 13 mil milhões de euros.

(23)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidade Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 1081/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 26.11.2010, p. 9).

(24)  Pelas razões apresentadas nos pontos 2.13 e 2.14, esta conclusão não constitui uma avaliação da qualidade dos dados relativos ao IVA ou ao RNB que a Comissão recebeu dos Estados-Membros.

ANEXO 2.1

RESULTADOS DOS TESTES DAS OPERAÇÕES NO DOMÍNIO DAS RECEITAS

 

2011

2010

2009

2008

RPT

IVA/RNB, correções previstas pelo Título 1 do orçamento

Receitas diversas

Total

TAMANHO E ESTRUTURA DA AMOSTRA

Total das operações (das quais):

7

42

6

55

55

62

60

Ordens de cobrança

7

42

6

55

55

62

60

RESULTADOS DOS TESTES  (1)  (2)

Proporção (número) de operações:

Não afetadas por erros

100 %

(7)

100 %

(42)

83 %

(5)

98 %

(54)

100 %

95 %

100 %

Afetadas por um ou mais erros

0 %

(0)

0 %

(0)

17 %

(1)

2 %

(1)

0 %

5 %

0 %

IMPACTO ESTIMADO DOS ERROS QUANTIFICÁVEIS

Taxa de erro mais provável

0,8 %

 

 

 

Limite superior de erro

2,4 %

 

 

 

Limite inferior de erro

0,0 %

 

 

 


(1)  Para conhecer melhor a situação em domínios com perfis de risco diferentes dentro do grupo de políticas, a amostra foi dividida em segmentos.

(2)  Os valores indicados entre parênteses representam o número real de operações.

ANEXO 2.2

RESULTADOS DO EXAME DOS SISTEMAS NO DOMÍNIO DAS RECEITAS

Avaliação dos sistemas examinados

Sistema em causa

Controlos da Comissão nos Estados-Membros

Cálculos/controlos documentais e gestão das receitas pela Comissão

Gestão das reservas pela Comissão

Principais controlos internos nos Estados-Membros auditados

Avaliação global

RPT

Eficazes

Eficazes

N/A

Parcialmente eficazes

Eficaz

IVA/RNB

Eficazes

Eficazes

Eficazes

N/A

Eficaz

Correção a favor do Reino Unido

N/A

Eficazes

N/A

N/A

Eficaz

Multas e sanções

N/A

Eficazes

N/A

N/A

Eficaz

ANEXO 2.3

SEGUIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES ANTERIORES NO DOMÍNIO DAS RECEITAS

Exercício

Rcomendações do Tribunal

Análise do Tribunal aos progressos realizados

Respostas da Comissão

2009

No que se refere aos recursos próprios baseados no RNB, o Tribunal recomendou (no ponto 2.38, relativamente ao exercício de 2009) que a Comissão deveria

 

 

i)

clarificar o âmbito da opinião que apresenta nos seus relatórios de avaliação sobre os dados relativos aos dados do RNB dos Estados-Membros

ii)

ter em conta a avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo nos Institutos Nacionais de Estatística (INE) para a compilação das contas nacionais.

i)

nos relatórios sobre os Estados-Membros da UE-25, a Comissão efetuou uma avaliação da qualidade dos dados relativos ao RNB e da sua conformidade com a ESA95, sem clarificar o âmbito e os objetivos do trabalho de verificação do Eurostat que apoiam a sua conclusão global,

ii)

dado que, em 2011, o Eurostat ainda não tinha adotado linhas diretrizes que definissem as melhores práticas sobre o funcionamento dos sistemas de supervisão e de controlo para a compilação das contas nacionais, na opinião do Tribunal, a sua avaliação não podia ser devidamente efetuada no âmbito da avaliação final dos dados relativos ao RNB do Estados-Membros da UE-25.

A Comissão considera que a abordagem aplicada (controlos documentais dos questionários RNB, verificação dos inventários RNB utilizando o QAIR, complementada por uma verificação direta) é adequada para uma avaliação final do RNB dos Estados-Membros. Neste contexto, os sistemas de supervisão e controlo (SSC) incidem nos aspetos organizacionais e não fornecem indicações específicas sobre a fiabilidade das contas, que depende, acima de tudo, das fontes e dos métodos estatísticos utilizados, ainda que os SSC possam ajudar a reduzir os riscos de ocorrência de erros nas contas nacionais. A Comissão prosseguirá os seus trabalhos no sentido de definir orientações relativas aos SSC em matéria de elaboração das contas nacionais pelos Estados-Membros, tendo em conta as observações tecidas pelo Tribunal.

2009 e 2008

O Tribunal referiu diversas vezes a utilização inadequada da contabilidade B (por exemplo no ponto 2.20 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2009 e no ponto 4.14 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2008).

A Comissão examina todos os anos a contabilidade B e ainda deteta casos de utilização inadequada.

No decurso das suas inspeções, a Comissão analisa anualmente a contabilidade B. Continuar-se-á nesta via.


CAPÍTULO 3

Agricultura: medidas de mercado e ajudas diretas

ÍNDICE

Introdução

Características específicas do domínio de política

Âmbito e método de auditoria

Regularidade das operações

Condicionalidade

Eficácia dos sistemas

Sistemas dos Estados-Membros relativos à regularidade das operações

Procedimentos administrativos e de controlo para assegurar a correção dos pagamentos, incluindo a qualidade das bases de dados

Sistemas de controlo baseados em controlos fisicos no local

Procedimentos para garantir a recuperação de pagamentos indevidos

Sistemas de supervisão e tomadas de posição da Comissão

Avaliação pela Comissão do bom funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo

Tomadas de posição da DG AGRI — Relatório Anual de Atividades (RAA)

Conclusões e recomendações

Conclusões

Recomendações

OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL

RESPOSTAS DA COMISSÃO

INTRODUÇÃO

3.1.

Este capítulo apresenta a apreciação específica efetuada pelo Tribunal relativamente ao domínio de políticas medidas de mercado e ajudas diretas à agricultura, que faz parte do domínio de intervenção 05 — Agricultura e Desenvolvimento Rural. O quadro 3.1 fornece as principais informações sobre as atividades abrangidas e as despesas relativamente a 2011.

3.1.

As despesas administrativas referidas no quadro 3.1 abrangem igualmente atividades fora do âmbito do FEAGA. O FEAGA financia uma rubrica orçamental (05 01 04 01) com 7,7 milhões de EUR em pagamentos efetuados em 2011, do montante total das despesas administrativas de 133,7 milhões de EUR (capítulo 05 01).

Quadro 3.1 —   Agricultura: Mercado e ajuda direta — Informações principais de 2011

(milhões de euros)

Título do orçamento

Domínio de intervenção

Descrição

Pagamentos

Modalidade de gestão

05

Despesas agrícolas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA)

Despesas administrativas (39)

134

Centralizada direta

Intervenções nos mercados agrícolas

3 533

Partilhada (40)

Ajudas diretas

40 178

Partilhada

Outros

98

Centralizada direta/Partilhada

 

43 943

 

Total das despesas administrativas (41)

134

 

Total das despesas operacionais

43 809

 

Das quais:

adiantamentos

8

 

pagamentos intermédios/finais

43 801

 

Total dos pagamentos do exercício

43 943

 

Total das autorizações do exercício

43 950

 

Fonte: Contas anuais da União Europeia relativas ao exercício de 2011.

Características específicas do domínio de intervenção

3.2.

Em conformidade com o Tratado, a política agrícola comum (PAC) tem como objetivos (1) incrementar a produtividade da agricultura, assegurar, deste modo, um nível de vida equitativo à população agrícola, estabilizar os mercados, garantir a segurança dos abastecimentos e assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores.

 

3.3.

O orçamento da UE financia as despesas da PAC essencialmente através de dois fundos (2): o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), que financia integralmente as ajudas diretas da UE e as medidas de mercado (3), e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), que cofinancia os programas de desenvolvimento rural. O presente capítulo abrange as despesas do FEAGA, ao passo que as despesas relativas ao desenvolvimento rural são apresentadas no capítulo 4.

 

3.4.

As principais medidas financiadas pelo FEAGA são:

o «regime de pagamento único» — RPU (ajuda direta), cujos pagamentos se baseiam em «direitos» (4). Cada direito é ativado com um hectare de terra elegível declarada pelo agricultor. Em 2011, o RPU representou 31 082 milhões de euros de despesas (77 % das ajudas diretas);

o «regime de pagamento único por superfície» — RPUS (ajuda direta) que prevê o pagamento de montantes uniformes por hectare elegível de terreno agrícola e é aplicado atualmente em dez dos novos Estados-Membros (5) que aderiram à UE em 2004 e 2007. Em 2011, o RPUS representou 5 084 milhões de euros de despesas (13 % das ajudas diretas);

outros regimes de ajuda direta associados a tipos específicos de produção agrícola (por exemplo, vacas em aleitamento, algodão etc.). Em 2011, esses regimes representaram 4 012 milhões de euros de despesas (10 % das ajudas diretas);

intervenções nos mercados agrícolas abrangendo a armazenagem de intervenção, as restituições à exportação, os programas alimentares e o apoio específico aos programas relativos aos setores das frutas e produtos hortícolas e vitivinícola (num montante total de 3 533 milhões de euros em 2011).

 

3.5.

No âmbito de todos os regimes de ajudas diretas do FEAGA (6), os beneficiários das ajudas da UE têm a obrigação legal de cumprir uma séria de condições em matéria de «condicionalidade», relacionadas com a proteção do ambiente, a saúde pública, a saúde animal e a fitossanidade e o bem-estar animal (requisitos legais de gestão — RLG) e a manutenção das terras agrícolas em boas condições agrícolas e ambientais (BCAA) (7). Se os agricultores não cumprirem estas obrigações, ser-lhes-á reduzida a ajuda (8).

3.5.

A legislação da UE prevê que, quando se verificar o incumprimento dessas condições, deve aplicar-se uma sanção sobre o montante global de pagamentos diretos efetuados, relativamente aos pedidos apresentados pelo agricultor no decurso do ano civil da constatação, se esse incumprimento se dever a um ato ou omissão diretamente imputável ao agricultor e se o mesmo não for de importância menor.

3.6.

As despesas da PAC estão sujeitas a um regime de gestão partilhada pela Comissão e pelos Estados-Membros. As despesas são canalizadas através de 81 organismos pagadores nacionais ou regionais. Estes organismos pagadores são responsáveis pelos pagamentos aos beneficiários e, antes de efetuarem esses pagamentos, devem verificar, diretamente ou através de organismos delegados, a elegibilidade dos pedidos de ajuda. O sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC) é o principal sistema de gestão e de controlo para garantir a regularidade das operações de ajuda direta do FEAGA. As contas e os registos de pagamentos dos organismos pagadores são examinados por organismos de auditoria independentes (organismos de certificação), que prestam contas à Comissão através de certificados e relatórios anuais.

3.6.

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 885/2006, os organismos de certificação examinam anualmente os procedimentos de controlo interno dos organismos pagadores, além das suas contas anuais.

3.7.

A Comissão tem de obter garantias de que os Estados-Membros criaram sistemas de gestão e de controlo que correspondem aos requisitos dos regulamentos e que funcionam eficazmente.

 

3.8.

No que se refere às ajudas diretas, os principais riscos em matéria de regularidade são que a ajuda «superfície» seja paga a terras inelegíveis ou a dois ou mais beneficiários para a mesma parcela de terreno, ou que os prémios «animais» sejam pagos a mais animais do que os que o requerente efetivamente possui. No que respeita às intervenções nos mercados agrícolas, os principais riscos em matéria de regularidade são que a ajuda seja concedida a custos sobredeclarados ou inelegíveis.

 

Âmbito e método de auditoria

3.9.

A abordagem e a metodologia globais de auditoria do Tribunal são descritas na parte 2 do anexo 1.1 do capítulo 1. No que se refere à auditoria do domínio de políticas medidas de mercado e ajudas diretas à agricultura, são de salientar os seguintes aspetos específicos:

3.9.

a auditoria implicou o exame de uma amostra de 180 pagamentos intermédios e finais;

 

no que se refere à condicionalidade, o Tribunal centrou os seus testes em obrigações de BCAA (9) e RLG (10) selecionados e tratou como erros os casos de incumprimento das obrigações ligadas à condicionalidade (11). Estes erros foram incluídos no cálculo da taxa global de erro sempre que pôde ser comprovado que o erro já existia no ano em que o agricultor apresentou o seu pedido de ajuda (12), o que representa uma alteração em relação aos anos anteriores, em que o incumprimento das obrigações de condicionalidade não era incluído no cálculo da taxa de erro;

A maioria dos requisitos de condicionalidade, ou seja, os requisitos legais de gestão (RLG), tem de ser respeitada por todos os cidadãos da UE, independentemente de se tratar de agricultores beneficiários de apoio da UE no âmbito da PAC. O respeito da condicionalidade não constitui critério de elegibilidade, pelo que os controlos do disposto não se prendem com a legalidade e regularidade das transações subjacentes. Os agricultores que não respeitam as disposições têm direito aos pagamentos, mas são sancionados com base na severidade, amplitude, continuidade e reiteração do incumprimento detetado, bem como na negligência ou intenção dos agricultores em questão. Assim o atestam o facto de os pagamentos poderem ser efetuados antes de os controlos da condicionalidade estarem concluídos e de as sanções não se aplicarem aos pagamentos relativos ao ano civil em que os agricultores não cumpriram o disposto, mas sim aos efetuados com base no ano civil em que as autoridades nacionais constataram tais resultados. Por todos estes motivos, a Comissão não tem em consideração as violações da condicionalidade no cálculo do nível de erro para o relatório anual de atividades.

não estão incluídas no cálculo da taxa de erro do Tribunal reduções e exclusões (a aplicar nos casos em que os beneficiários da ajuda da UE sobredeclararem as superfícies reais dos terrenos ou o número de animais (13));

 

a avaliação dos sistemas abrangeu o SIGC em cinco organismos pagadores de Estados-Membros que aplicam o RPU — Áustria, Dinamarca, Finlândia, Itália (Lombardia) e Espanha (Galiza) — e num organismo pagador de um Estado-Membro que aplica o RPUS (Hungria);

 

o Tribunal examinou a execução (a nível nacional) das normas de condicionalidade e dos sistemas de controlo aplicados pelos Estados-Membros. Os resultados deste trabalho são apresentados nos pontos 4.30 a 4.32 do capítulo 4, mas são igualmente aplicáveis a este capítulo;

 

o Tribunal examinou o trabalho realizado pelos organismos de certificação da Roménia e da Bulgária no âmbito do novo reforço do procedimento de garantia da segurança (14);

 

o exame das tomadas de posição da Comissão abrangeu o relatório anual de atividades da DG AGRI sobre questões relativas ao FEAGA;

 

no âmbito do procedimento de apuramento de contas da Comissão, o Tribunal examinou 17 certificados e relatórios dos organismos de certificação do FEAGA relativos a 17 organismos pagadores. Os resultados são apresentados no capítulo 4 (ver ponto 4.36).

 

REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES

3.10.

Os resultados dos testes das operações são resumidos no anexo 3.1 . Os testes efetuados pelo Tribunal à sua amostra de operações revelaram que 39 % estavam afetadas por erros. O Tribunal estima que a taxa de erro mais provável se situe em 2,9 % (15).

3.10.

O erro mais provável determinado pelo Tribunal para o exercício de 2011 representa um ligeiro aumento em comparação com o ano transato, mas está ainda dentro do intervalo normal de variação estatística de um ano para o outro e não aponta para uma deterioração da qualidade global da gestão e controlo das despesas pelos Estados-Membros. Tal é confirmado pelo facto de, no entender da Comissão, um dos casos que o Tribunal considera ser um erro de 100 % foi de natureza excecional e não aponta para uma insuficiência inerente do sistema. A Comissão considera que as taxas de erro estabelecidas pelo Tribunal nos últimos anos, no seu conjunto, fornecem provas fiáveis de que a taxa de erro mais provável para o FEAGA está relativamente próxima do limiar de materialidade de 2 %.

As baixas taxas de erro indicadas nas estatísticas de controlo, que a Comissão recebeu dos Estados-Membros e que, em grande medida, foram verificadas e validadas pelos organismos de certificação, confirmam igualmente que as despesas correspondentes ao FEAGA no exercício financeiro de 2011 foram, de modo geral, bem geridas.

Por último, o risco para o orçamento da UE está devidamente acautelado pelos procedimentos de apuramento da conformidade da Comissão.

Ver igualmente respostas aos pontos 3.11 e 3.12.

3.11.

Das 70 operações afetadas por erros, 60 (86 %) estavam afetadas por erros quantificáveis relativos à exatidão para 45 operações (75 %), à elegibilidade no caso de 14 (23 %) e à realidade das operações para uma delas (2 %).

3.12.

No exemplo 3.1 apresentam-se erros quantificáveis detetados pelo Tribunal e no exemplo 3.2 é referido um erro não quantificável. O erro de exatidão mais frequente diz respeito a sobredeclarações de superfícies, a maioria dos quais representa individualmente menos de 5 %. Os maiores erros de exatidão referem-se a casos em que a elegibilidade das pastagens permanentes foi incorretamente avaliada e registada no Sistema de Identificação das Parcelas Agrícolas (SIPA) (ver igualmente o ponto 3.20).

3.11. e 3.12.

A Comissão salienta que a maioria dos erros quantificáveis é relativamente pequena em termos financeiros e diz sobretudo respeito a pequenas diferenças nas novas medições de parcelas pelo Tribunal (ver ponto 3.12); efetivamente, 42 dos erros detetados pelo Tribunal dizem respeito a diferenças muito pequenas na nova medição das parcelas (24 erros abaixo de 2 %).

Sobredeclaração de superfícies (exemplo de erro de exatidão)

Em um Estado-Membro, as parcelas de referência classificadas como pastagens permanentes são consideradas totalmente elegíveis, mesmo que partes substanciais estejam cobertas por rochas ou arbustos densos que tornam as superfícies inelegíveis. O Tribunal constatou sobredeclarações de 28 % e 36 %, respetivamente, em duas operações realizadas nesse Estado-Membro.

Sobredeclaração de superfícies (exemplo de erro de exatidão)

A Comissão está ciente das questões relacionadas com a elegibilidade das pastagens neste Estado-Membro. As autoridades nacionais foram instadas a agir sobre esta questão e apresentaram o plano de melhoramento do SIP em novembro de 2010, incluindo, designadamente, medidas de execução de um coeficiente de elegibilidade das parcelas de pastagem e de garantia de atualização sistemática do SIP com os resultados dos controlos no local. A Comissão continuará a acompanhar a aplicação deste plano pelas autoridades nacionais.

Infrações às regras de adjudicação de contratos públicos (exemplo de um erro de elegibilidade)

Foi concedida a um operador do mercado nacional uma medida de promoção visando encorajar o consumo de leite sem a publicação do procedimento de concurso ao nível da UE, como exigido pelas legislações da UE e nacional. Esta situação restringiu o acesso ao contrato a potenciais operadores de outros Estados-Membros e representa um incumprimento grave das regras aplicáveis à adjudicação de contratos públicos, tornando irregular o pagamento da ajuda.

Infrações às regras de adjudicação de contratos públicos (exemplo de um erro de elegibilidade)

A Comissão constata que o Estado-Membro não concorda com os resultados do Tribunal. A Comissão vai estudar as medidas a adotar, recorrendo, se necessário, ao procedimento de apuramento da conformidade, tendo em consideração também o princípio da proporcionalidade.

Pedido de ajuda para animais inexistentes (exemplo de erro relativo à realidade das operações)

Foi concedido a um agricultor um prémio especial por 150 ovelhas. O Tribunal constatou que o beneficiário não possuía nenhuma ovelha e, por conseguinte, o respetivo pagamento era irregular.

Pedido de ajuda para animais inexistentes (exemplo de erro relativo à realidade das operações)

As autoridades nacionais estão a proceder à recuperação dos montantes pagos em excesso e a Comissão propõe-se acompanhar o processo. Além disso, vai realizar-se o procedimento de apuramento de contas, para verificação da conformidade do sistema de gestão e controlo do Estado-Membro.

Exemplo 3.2 —   Exemplo de erro não quantificável

Em um Estado-Membro o valor total dos direitos atribuídos e registados na base de dados do SIGC excedeu o limite fixado pela legislação da UE (16).

Exemplo 3.2    Exemplo de erro não quantificável

A Comissão observa que o Estado-Membro reduziu pagamentos aos agricultores, respeitando assim o limiar dos pagamentos diretos definido pelo Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho.

A Comissão vai estudar as informações apresentadas pelo Tribunal e decidir da necessidade de acompanhamento.

Condicionalidade

3.13.

Com base no seu exame de uma seleção de obrigações de condicionalidade (ver segundo travessão do ponto 3.9), o Tribunal detetou infrações em 22 (17) dos 155 pagamentos sujeitos a estas obrigações (18). Os erros detetados representam cerca de 0,2 pontos percentuais da taxa de erro total referida no ponto 3.10.

3.13.

Ver resposta ao ponto 3.9.

EFICÁCIA DOS SISTEMAS

Sistemas dos Estados-Membros relativos à regularidade das operações

3.14.

Os resultados do exame do Tribunal ao Sistema Integrado de Gestão e de Controlo (SIGC) (19) são resumidos no anexo 3.2 . O Tribunal considerou os sistemas SIGC parcialmente eficazes no que se refere aos seis organismos pagadores examinados.

3.15.

As auditorias do Tribunal revelam que a eficácia do SIGC nos organismos pagadores auditados é negativamente afetada devido à existência de dados incorretos nas várias bases de dados e ao tratamento administrativo incorreto dos pedidos pelos organismos pagadores. Além disso, persistem algumas deficiências graves dos sistemas constatadas em relatórios anuais anteriores (ver pontos 3.19-3.22).

3.14 e 3.15.

A Comissão considera que o SIGC, que responde por 91 % da despesa total do FEAGA, é, de um modo geral, um sistema de controlo eficaz para limitar o risco de erros ou de despesas irregulares.

A eficácia global e o melhoramento constante do SIGC são confirmados pelos resultados das auditorias de conformidade efetuadas pela Comissão em todos os Estados-Membros nos últimos anos e pela baixa taxa de erro indicada nas estatísticas de controlo por eles enviadas. Estas estatísticas são verificadas e validadas pelos organismos de certificação e mostram um nível de pagamentos indevidos inferior a 2 % do limiar de materialidade.

As deficiências restantes são, em geral, de natureza menos relevante. Muitas delas são de âmbito limitado (por exemplo, um tipo determinado de pastagens alpinas na Áustria), não afetando gravemente a eficácia do SIGC. Todas essas deficiências são controladas através de procedimentos de apuramento da conformidade, que garantem que o risco para o orçamento da UE seja devidamente acautelado.

Considerando a insignificância das deficiências detetadas na Áustria pelo Tribunal, a Comissão considera que o sistema de supervisão e controlo deste país é eficiente.

3.16.

O SIGC abrange os principais regimes financiados pelo FEAGA, ou seja, o RPU, o RPUS e todos os regimes de ajudas associadas ligadas à superfície, bem como regimes de prémios por animais. O sistema é composto por uma base de dados da qual constam as explorações e os pedidos de ajuda, por sistemas de identificação de parcelas agrícolas e de registo de animais, bem como por um registo dos direitos ao pagamento nos Estados-Membros que aplicam o RPU. Prevê vários controlos de elegibilidade, incluindo controlos cruzados entre bases de dados.

 

3.17.

As auditorias efetuadas pelo Tribunal ao SIGC visaram a conformidade com as disposições dos regulamentos aplicáveis e uma avaliação da eficácia dos sistemas para garantir a regularidade das operações, nomeadamente dos seguintes elementos:

a)

procedimentos e controlos administrativos para assegurar a correção dos pagamentos, incluindo a qualidade das bases de dados;

b)

sistemas de controlo baseados em controlos físicos no local;

c)

procedimentos para garantir a recuperação de pagamentos indevidos.

 

Procedimentos administrativos e de controlo para assegurar a correção dos pagamentos, incluindo a qualidade das bases de dados

3.18.

Sempre que possível e adequado, os controlos administrativos (20) realizados pelos organismos pagadores devem incluir controlos cruzados, nomeadamente com todas as bases de dados do SIGC. O Tribunal verificou se as bases de dados estavam completas e eram fiáveis, se os controlos identificaram anomalias e se foram tomadas medidas para corrigir os erros detetados. Indicam-se em seguida as principais insuficiências detetadas nos sistemas.

 

3.19.

A legislação da UE estipula que após o termo de um prazo previsto, os agricultores já não podem declarar parcelas adicionais e que qualquer anomalia detetada pelo organismo pagador conduzirá a uma redução do montante da ajuda. Contudo, a administração pode corrigir um pedido em qualquer altura sem aplicar uma redução da ajuda em caso de erro manifesto definido como uma discrepância (21) evidente dos dados contidos no próprio pedido. O Tribunal constatou que quatro organismos pagadores [Dinamarca, Finlândia, Itália (Lombardia) e Roménia)] aplicaram incorretamente o conceito de erro manifesto, ao permitirem a substituição de parcelas não elegíveis ou a declaração de parcelas em duplicado, tendo como resultado a não aplicação de reduções da ajuda pelos organismos pagadores (ver exemplo 3.3).

3.19.

No que respeita à Dinamarca, à Finlândia e à Itália, as autoridades nacionais adotaram ou estão a adotar medidas corretivas, através de alterações das disposições e procedimentos internos, e, sempre que necessário, recuperando montantes pagos em excesso.

No que respeita à Roménia, a auditoria dos serviços da Comissão constatou que as diretrizes nacionais para determinação dos erros manifestos nem sempre foram aplicadas corretamente pelos serviços regionais de pagamento.

Exemplo 3.3 —   Tratamento incorreto do conceito de erro manifesto

No caso da Roménia, a aplicação incorreta do conceito de erro manifesto foi sistemática. As parcelas afetadas por sobredeclarações ou declarações em duplicado são substituídas, num número significativo de casos, por outras parcelas em diferentes locais e com tamanhos e formas diferentes. Essas substituições não podem ser consideradas como uma correção de erros manifestos (22).

Exemplo 3.3 —    Tratamento incorreto do conceito de erro manifesto

A partir de 2010, as autoridades romenas começaram a utilizar um SIP baseado na Internet (IPA online) que melhora a localização das parcelas. No que respeita à referência aos resultados do Tribunal sobre a Roménia no Relatório Anual de 2008 (ponto 5.38), e como já referido na respetiva resposta, a Comissão não partilha o parecer do Tribunal de Contas sobre a aplicação do conceito de erro manifesto no caso de extravio de parcelas.

3.20.

O SIPA é uma base de dados que inclui o registo da superfície agrícola total (parcelas de referência) dos Estados-Membros e das superfícies elegíveis, revestindo-se da maior importância para a qualidade dos controlos cruzados administrativos (ver exemplo 3.4).

3.20.

Exemplo 3.4 —   Dados incorretos no SIPA

Em dois Estados-Membros (23) [Itália (Lombardia) e Espanha (Galiza)], o Tribunal constatou casos em que parcelas de referência de «pastagens permanentes» foram registadas no SIPA como sendo 100 % elegíveis, embora estivessem total ou parcialmente cobertas por floresta densa ou outros elementos não elegíveis. O Tribunal constatou igualmente que o SIPA não tinha sido atualizado com os resultados dos controlos no local realizados pelos organismos pagadores [Hungria, Itália (Lombardia) e Espanha (Galiza)].

Exemplo 3.4    Dados incorretos no SIP

Segundo as autoridades italianas, os dados foram ratificados em 2011. A Comissão está a acompanhar o caso através do procedimento de apuramento da conformidade das contas.

A Comissão tem conhecimento das questões relacionadas com a elegibilidade das pastagens em Espanha. As autoridades espanholas foram instadas a agir sobre esta questão e apresentaram o plano de melhoramento do SIP em novembro de 2010, incluindo, designadamente, medidas de aplicação de um coeficiente de elegibilidade das parcelas de pastagem e de garantia de atualização sistemática do SIP com os resultados dos controlos no local. A Comissão continuará a acompanhar a aplicação deste plano pelas autoridades nacionais.

Na Hungria, a Comissão detetou casos em que os dados do SIP não foram atualizados com os resultados dos controlos no local, tendo instado as autoridades húngaras, por escrito, a tomar as medidas necessárias.

3.21.

Para que seja concedida a ajuda do RPU, cada direito detido pelo agricultor tem de ser declarado juntamente com um hectare de superfície elegível. O Tribunal constatou que, na Áustria, este princípio não é respeitado em determinadas circunstâncias (ver exemplo 3.5).

3.21.

Na Áustria, a Comissão impôs 0,214 milhões de EUR em correções financeiras relativas a direito sobre pastagens alpinas, nos exercícios de 2005, 2006 e 2007, no contexto do procedimento de apuramento da conformidade.

Ver igualmente resposta conjunta aos pontos 3.14 e 3.15.

Exemplo 3.5 —   Ativação incorreta dos direitos

Na Áustria, se um requerente que apresente pedidos relativos a superfícies de pastagens alpinas não dispuser de hectares suficientes para ativar todos os direitos, as autoridades nacionais, contrariamente à legislação da UE, reduzem o número de direitos do agricultor (de forma a que estes coincidam com o número de hectares) e aumentam o seu valor proporcionalmente (24).

Exemplo 3.5    Ativação incorreta dos direitos

Ver resposta ao ponto 3.21.

3.22.

Todos os direitos ao pagamento devem ser registados na base de dados dos direitos, cujo montante total não deve exceder o limite estipulado pela legislação da UE. O Tribunal constatou, em dois Estados-Membros, a existência de informações inexatas nas bases de dados dos direitos devidas ao tratamento incorreto de direitos ao pagamento não utilizados [Dinamarca (25)] e a diferenças entre as bases de dados regional e central [Espanha (26)].

3.22.

No que respeita à Dinamarca, a Comissão constatou casos semelhantes, tendo as autoridades dinarquesas concordado em tomar as medidas corretivas adequadas. A Comissão irá acompanhar este assunto no âmbito do procedimento de apuramento da conformidade.

Sistemas de controlo baseados em controlos físicos no local

3.23.

A qualidade das medições efetuadas no local tem uma importância primordial para a correta determinação dos montantes da ajuda. O Tribunal repetiu um determinado número de medições efetuadas pelos organismos pagadores. Em três Estados-Membros, as medições efetuadas pelo Tribunal diferiam dos resultados apresentados pelos organismos pagadores [na Dinamarca em cinco das 18 medições, em Espanha (Galiza) e na Finlândia em quatro das 21 medições].

3.23.

Os serviços da Comissão partilham o parecer do Tribunal sobre a importância da qualidade dos controlos no local. As auditorias efetuadas pelos serviços da Comissão identificaram deficiências semelhantes na qualidade dos controlos no local, pelo que estas são sujeitas a acompanhamento por procedimentos de apuramento de conformidade, que garante o devido acautelamento do risco para o orçamento da UE.

Na sequência de auditorias da Comissão, as autoridades espanholas apresentaram um plano de melhoramento do SIP, em novembro de 2010, incluindo medidas para melhorar a qualidade dos controlos no local. Estas medidas estão em vigor desde o exercício de 2012.

Procedimentos para garantir a recuperação de pagamentos indevidos

3.24.

O Tribunal examinou os registos contabilísticos dos organismos pagadores auditados para determinar se os montantes a recuperar estão corretamente contabilizados e se esses montantes são devidamente comunicados à Comissão. Na Dinamarca, o Tribunal não pôde reconciliar os montantes inscritos com os registos subjacentes.

3.24.

A Comissão partilha o parecer do Tribunal que considera eficazes quatro dos seis sistemas auditados e dois parcialmente eficazes (ver anexo 3.2). A Comissão considera também que os sistemas de gestão e recuperação das dívidas melhoraram nos últimos anos, a que não foi estranha a introdução, em 2006, da chamada regra dos 50/50, que incentiva os Estados-Membros a recuperar pagamentos indevidos tão eficaz e rapidamente quanto possível. Foi por este motivo que a Comissão propôs a «regra dos 100 %» para o período 2014-2020 (ou seja, cobrança de 100 % dos montantes não recuperados aos Estados-Membros em causa, quando ocorram atrasos de quatro ou oito anos – consoante os processos sejam administrativos ou judiciais) (37).

No caso específico da Dinamarca, o organismo de certificação identificou igualmente incongruências nos montantes recuperados ou entre os dados comunicados à Comissão nos quadros do anexo III e a lista de devedores do organismo pagador. A Comissão vai analisar o cumprimento dos critérios de acreditação e os sistemas de infraestruturas e controlo instaurados.

Sistema de supervisão e tomadas de posição da Comissão

3.25.

A Comissão baseia a sua apreciação da legalidade e regularidade das despesas do domínio de intervenção em quatro componentes:

avaliação do bom funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo;

resultados das suas próprias auditorias;

acompanhamento das reservas e planos de ação dos exercícios anteriores;

garantia recebida de outros gestores orçamentais em casos de subdelegação.

 

3.26.

O Tribunal analisou em especial a avaliação pela Comissão do bom funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo, conforme descrito no seu Relatório Anual de Atividades relativo ao exercício de 2011.

 

Avaliação pela Comissão do bom funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo

3.27.

Os principais elementos utilizados pela Comissão para avaliar a eficácia da gestão ao nível dos Estados-Membros são as declarações de fiabilidade fornecidas pelos responsáveis dos organismos pagadores sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes e os trabalhos de auditoria realizados pelos organismos de certificação a seu respeito.

3.27.

Segundo o Relatório de Atividades Anual da DG AGRI, a Comissão avalia a legalidade e regularidade das transações subjacentes com base nos resultados e nos indicadores sintetizados em três blocos de salvaguarda:

1)

Funcionamento dos organismos pagadores;

2)

Resultados de controlo ao nível dos beneficiários finais; e

3)

Auditorias de conformidade da Comissão sobre os sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros.

3.28.

Relativamente ao exercício de 2011, a Comissão assinala que, no que se refere ao FEAGA, todas as 81 declarações de fiabilidade fornecidas pelos responsáveis dos organismos pagadores foram emitidas sem reservas e que as opiniões, com uma só exceção [Espanha (Cantábria)], emitidas pelos respetivos organismos de certificação foram igualmente fornecidas sem reservas (27). Os organismos de certificação realizaram as suas auditorias com base nas diretrizes da Comissão no âmbito do procedimento «normal» ou, em regime voluntário, do procedimento de «reforço da segurança», que implica controlos adicionais.

 

Requisitos de auditoria normalizados destinados aos organismos de certificação

3.29.

Os organismos de certificação verificam os critérios de acreditação dos organismos pagadores, avaliam o sistema de controlo interno, validam a compilação das estatísticas de controlo e formulam uma opinião sobre a declaração de fiabilidade fornecida pelos diretores dos organismos pagadores.

 

3.30.

No seu relatório anual de atividades relativo ao exercício de 2011, a Comissão afirma que 91 % dos organismos de certificação tinham auditado a compilação das estatísticas de controlo do FEAGA-SIGC e que 92 % tinham formulado conclusões positivas, ou seja que os erros verificados na compilação das estatísticas representam menos de 2 %. No entanto, apenas 84 % das estatísticas dos organismos pagadores foram validados pelos organismos de certificação.

3.30.

Relativamente a anos anteriores, a DG AGRI adotou uma abordagem mais severa no relatório de atividades anual, no que respeita ao trabalho realizado e às conclusões sobre o trabalho dos organismos de certificação: A avaliação contemplou apenas os organismos de certificação cujo trabalho cumpria exaustivamente todas as disposições.

3.31.

De acordo com as diretrizes da Comissão, a validação pelos organismos de certificação das estatísticas de controlo baseia-se numa amostra de 20 relatórios de controlo (28). No entanto, não cobre a exaustividade das estatísticas de controlo nem a correta divulgação dos resultados (29).

3.31.

Quanto à exaustividade do relatório em si, os serviços da Comissão estão a desenvolver os dispositivos que disponibilizam informações completas e que permitem efetuar controlos mais generalizados dos resultados dos controlos no local. Está previsto um ensaio relativo aos pedidos de ajudas «superfície» do exercício de 2012.

3.32.

Na avaliação da qualidade dos controlos no local, as diretrizes da Comissão permitem aos organismos de certificação acompanhar ou repetir os controlos no local. Com base na sua experiência, o Tribunal considera que a qualidade dos controlos melhoraria se os organismos de certificação fossem sistematicamente obrigados a repetir os controlos anteriores (30).

3.32.

Ainda que a Comissão reconheça que, se for efetuada em tempo devido, a repetição de um controlo já efetuado permite uma melhor avaliação da qualidade dos controlos no local, é ainda possível avaliar o contexto do controlo através de inspeções acompanhadas pelo organismo de certificação. Em certos casos, pode não ser sequer possível repetir atempadamente um controlo. Estas limitações são inerentes a muitos controlos ex post executados por auditores externos. Em situações desse tipo, as inspeções acompanhadas são uma boa alternativa. Têm também a vantagem adicional de reduzir a carga administrativa sobre os agricultores, ao evitar a acumulação de controlos.

3.33.

Além disso, vários relatórios de organismos de certificação indicam que a Comissão solicitou aos organismos pagadores mais esclarecimentos (31) sobre as estatísticas de controlo inicialmente apresentadas. As alterações potenciais das estatísticas de controlo resultantes destes pedidos não são analisadas no âmbito das auditorias efetuadas pelos organismos de certificação.

3.33.

A Comissão salienta que os trabalhos do organismo de certificação têm de abranger a transmissão posterior das estatísticas de inspeção até ao momento de preparação do relatório.

Novo procedimento de reforço da segurança

3.34.

Em 2010, a Comissão introduziu, numa base voluntária (32), um novo quadro de controlo designado «Reforço da segurança em relação à legalidade e regularidade das operações a nível dos beneficiários finais no âmbito do trabalho dos organismos de certificação». O exercício de reforço da segurança exige que o organismo de certificação repita o controlo de uma amostra representativa de operações que o organismo pagador controlou no local, relativamente a cada organismo pagador e a cada uma das quatro populações de despesas: FEAGA-SIGC, FEAGA-não SIGC, Feader-SIGC e Feader-não SIGC.

 

3.35.

Se a Comissão considera que os Estados-Membros aplicam este procedimento corretamente, as correções financeiras no âmbito do apuramento das contas serão limitadas à taxa de erro decorrente das estatísticas de controlo certificadas.

 

Incoerências conceptuais

3.36.

O objetivo final do procedimento de reforço da segurança é permitir que a Comissão estabeleça uma taxa de erro residual fiável nas várias populações de despesas. O Tribunal analisou as instruções da Comissão aos organismos de certificação relativas ao reforço do procedimento de segurança (33). No que se refere aos testes substantivos, as instruções preveem uma amostra de 110 a 180 operações e um limiar de materialidade de 2 %.

 

3.37.

As instruções da Comissão permitem, contudo, uma margem de tolerância de 2 % entre os montantes da ajuda validados pelo organismo pagador e os montantes determinados pelo organismo de certificação, bem como uma margem de tolerância suplementar de 2 % para a compilação incorreta das estatísticas de controlo pelo organismo pagador. As duas margens de tolerância permitem ao organismo de certificação validar taxas de erro residuais que podem ser subestimadas até 4 pontos percentuais, comprometendo, assim, o limiar de materialidade definido.

3.37.

As instruções preveem uma margem de 2 % para cada um dos pareceres: compilação das estatísticas e informações propriamente ditas. O efeito financeiro destas duas margens não é necessariamente cumulativo.

Erros de execução

3.38.

O Tribunal detetou deficiências substanciais na execução do procedimento de reforço da segurança nos dois Estados-Membros auditados (Bulgária e Roménia, ver exemplo 3.6).

3.38.

Exemplo 3.6 —   Deficiências no trabalho realizado pelos organismos de certificação

Na Bulgária, o organismo de certificação entregou a um prestador de serviços a repetição dos controlos no local. Em vários casos de controlos repetidos pelo Tribunal, o prestador de serviços tinha avaliado incorretamente a elegibilidade das terras. Além disso, o organismo de certificação não verificou que o organismo pagador não efetuou a compensação entre os excedentes de superfície constatados numa parcela e os défices encontrados numa outra parcela, como previsto na legislação da UE. Uma outra insuficiência não detetada pelo organismo de certificação consistiu no facto de, em caso de pedidos relativos à mesma superfície apresentados por dois agricultores (pedidos múltiplos), o organismo pagador, contrariamente ao que dispõe a legislação da UE, ter substituído a superfície indicada por um dos agricultores em questão por uma superfície equivalente, não declarada no pedido de pagamento, situada numa outra parte da parcela de referência.

Na Roménia, o organismo pagador suspendeu todos os pagamentos selecionados pelo organismo de certificação, tendo-lhe apresentado simulações de pagamentos baseadas em listas de parcelas que excluíam todas as parcelas inelegíveis. No entanto, após a conclusão da auditoria e a validação das simulações dos pagamentos pelo organismo de certificação, o organismo pagador acrescentou novas parcelas à lista, dando uma aplicação incorreta ao conceito de erro manifesto (34), e pagou montantes mais elevados do que os validados pelo organismo de certificação. Como resultado, o organismo de certificação emitiu uma opinião sem reservas sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos apesar das insuficiências assinaladas pelo Tribunal.

Exemplo 3.6    Deficiências no trabalho realizado pelos organismos de certificação

Ver resposta ao ponto 3.39.

3.39.

No geral, o Tribunal considera que a qualidade do trabalho realizado pelos organismos de certificação auditados no âmbito do reforço da segurança é insuficiente.

3.39.

A Comissão gostaria de salientar que o organismo de certificação não certificou as estatísticas. Consequentemente, as mesmas não serão utilizadas para os fins indicados no ponto 3.35.

A Comissão gostaria de salientar que o organismo de certificação não certificou as estatísticas. Consequentemente, as mesmas não serão utilizadas para os fins indicados no ponto 3.35.

Tomadas de posição da DG AGRI — Relatório Anual de Atividades (RAA)

3.40.

O RAA da DG AGRI relativo ao exercício de 2011 contém uma reserva respeitante a deficiências graves existentes nos SIGC da Bulgária e de Portugal. Contudo, a Comissão levantou as suas reservas anteriores relativas às despesas no âmbito do SIGC na Roménia. O Tribunal considera que esta decisão foi prematura, tendo em conta as observações formuladas no ponto 3.19 e no exemplo 3.6.

3.40.

Convém salientar que as reservas aplicadas à Roménia resultam puramente de deduções decorrentes de deficiências graves no SIGC, que é o único e importantíssimo sistema de controlo da PAC, e não acarretaram riscos financeiros superiores ao limiar de materialidade de 2 % ao nível da UE. Em fevereiro de 2012, as auditorias da Comissão determinaram que o plano de ação da Roménia estava concluído e devidamente aplicado e que o sistema funcionava com qualidade suficiente para o exercício de 2011. Por conseguinte, a Comissão considerou justificar-se suprimir as reservas independentemente de a taxa de erro ultrapassar ou não a materialidade neste país. No âmbito do programa normal de auditoria de 2012 proceder-se-á ao exame do novo sistema SIGC.

3.41.

Além disso, a DG AGRI considera que as anomalias constatadas pelos organismos pagadores em controlos no local selecionados aleatoriamente refletem as taxas de erros residuais. O Tribunal reafirma a sua crítica a este método, já formulada no seu Relatório Anual relativo ao exercício de 2010, uma vez que este:

3.41.

As estatísticas de controlo dos Estados-Membros são verificadas e validadas, em grande medida, pelos organismos de certificação, tal como recomenda, como opção, o Tribunal no seu relatório anual de 2005, sendo os resultados desse trabalho divulgados no relatório anual de atividade da DG AGRI.

se baseia em controlos cuja qualidade é insuficiente no caso de alguns organismos pagadores, como comprovam as próprias auditorias da Comissão (35) e as do Tribunal (ver ponto 3.23);

Para contemplar o risco de que as taxas de erro decorrentes destas estatísticas de controlo possam ter sido subestimadas devido a imprecisões das bases de dados, ou a um acompanhamento inadequado das anomalias, tal como referido pelo Tribunal, a DG AGRI aplicou uma margem de segurança por excesso de 25 %, que considera amplamente suficiente para cobrir os riscos referidos pelo Tribunal.

assenta em estatísticas de controlo que, de acordo com os relatórios dos organismos de certificação, são afetadas por erros de compilação (ver ponto 3.30);

Ver resposta acima.

é incompleto porque não tem em conta os erros residuais que afetam a gestão administrativa dos pedidos, que as auditorias do Tribunal (ver pontos 3.19, 3.21 e 3.22) e da própria Comissão mostraram ser deficiente (36).

Ver resposta acima.

CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES

Conclusões

3.42.

Com base nos seus trabalhos de auditoria, o Tribunal conclui que os pagamentos relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2011 no domínio das medidas de mercado e das ajudas diretas à agricultura foram afetados por erros materiais.

3.42.

A taxa de erro mais provável determinada pelo Tribunal para o exercício de 2011 representa um ligeiro aumento em comparação com o ano transato, mas está ainda dentro do intervalo normal de variação estatística de um ano para o outro e não aponta para uma deterioração da qualidade global da gestão e controlo das despesas pelos Estados-Membros. Tal é confirmado pelo facto de, no entender da Comissão, um dos casos que o Tribunal considera ser um erro de 100% foi de natureza excecional e não aponta para uma insuficiência inerente do sistema. A Comissão considera que as taxas de erro estabelecidas pelo Tribunal nos últimos anos, no seu conjunto, fornecem provas fiáveis de que a taxa de erro mais provável para o FEAGA está relativamente próxima do limiar de materialidade de 2%.

As baixas taxas de erro indicadas nas estatísticas de controlo, que a Comissão recebeu dos Estados-Membros e que, em grande medida, foram verificadas e validadas pelos organismos de certificação, confirmam igualmente que as despesas correspondentes ao FEAGA no exercício financeiro de 2011 foram, de modo geral, bem geridas.

Por último, o risco para o orçamento da UE é devidamente acautelado pelos procedimentos de apuramento da conformidade da Comissão.

Ver também a resposta ao ponto 3.12.

3.43.

Com base nos seus trabalhos de auditoria, o Tribunal concluiu que os sistemas de supervisão e de controlo examinados relativos às medidas de mercado e às ajudas diretas à agricultura foram parcialmente eficazes.

3.43.

A Comissão considera que o SIGC é, em geral, um sistema de controlo eficaz para limitar o risco de erro ou de irregularidade de despesas e que, com base nas estatísticas de controlo dos Estados-Membros e nas suas próprias conclusões de auditoria, o nível de pagamentos diretos indevidos abrangido pelo SIGC em 2011 não atingiu o limiar de materialidade de 2 %. Ver também a resposta ao ponto 3.15. Além disso, o risco remanescente para o orçamento da UE está devidamente acautelado pelo procedimento de apuramento da conformidade.

Recomendações

3.44.

O resultado da análise do Tribunal aos progressos realizados na aplicação das recomendações formuladas em relatórios anuais anteriores (2008 e 2009) é apresentado no anexo 3.3 . O Tribunal reconhece que a Comissão tomou medidas corretivas em relação à fiabilidade e exaustividade das informações registadas no SIPA, nomeadamente através da introdução de avaliações obrigatórias da qualidade por todos os organismos pagadores e de planos de ação nos Estados-Membros afetados por deficiências significativas. Contudo, o Tribunal constatou que a Comissão não se certificou de que determinados Estados-Membros resolveram as deficiências administrativas e as do SIPA referidas pelo Tribunal em relatórios anuais anteriores (ver ponto 3.15).

3.44.

A partir de 2010, exige-se que os Estados-Membros procedam à avaliação qualitativa anual do SIP segundo determinados moldes, devendo a Comissão continuar a acompanhar os respetivos resultados nos anos seguintes. Além disso, em 2010, a Comissão introduziu, numa base voluntária, um novo quadro de controlo designado «Reforço da segurança da legalidade e regularidade das operações a nível dos beneficiários finais através do trabalho dos organismos de certificação». Por último, alguns Estados-Membros desenvolveram planos de ação, cuja execução será acompanhada pela Comissão.

3.45.

Na sequência desta análise e das constatações e conclusões relativas ao exercício de 2011, o Tribunal recomenda à Comissão e aos Estados-Membros que, para o atual período de programação, tomem as medidas adequadas para assegurar que:

3.45.

Ver também a resposta aos pontos 1.12-1.13.

Recomendação 1: a elegibilidade das pastagens permanentes é devidamente avaliada, especialmente nos casos em que as parcelas são parcialmente cobertas por moitas, arbustos, florestas densas ou rochas (ver pontos 3.12 e 3.20).

A Comissão está a par do referido e apresentou propostas de clarificação dos critérios de elegibilidade no contexto da reforma da PAC em curso rumo a 2020.

No período em curso, nos casos em que a Comissão deteta esse tipo de insuficiências, dirige ao Estado-Membro recomendações para a sua retificação e impõe correções financeiras através de procedimentos de apuramento da conformidade, a fim de proteger os interesses financeiros da UE.

Recomendação 2: os organismos pagadores tomam medidas corretivas imediatas relativamente aos sistemas administrativos e de controlo e/ou às bases de dados do SIGC que sejam considerados deficientes (ver pontos 3.19-3.22).

Recomendação 3: os controlos no local têm a qualidade necessária para que a superfície elegível seja identificada de forma fiável (ver ponto 3.23).

A Comissão concorda com o Tribunal e recomenda sistematicamente aos Estados-Membros que melhorem os sistemas de controlo e assegurem a sua melhor implementação.

Além disso, as auditorias efetuadas pelos serviços da Comissão identificaram deficiências semelhantes na qualidade dos controlos no local, pelo que estas são sujeitas a acompanhamento por procedimentos de apuramento de conformidade que garantem o devido acautelamento do risco para o orçamento da UE.

Recomendação 4: a conceção e a qualidade do trabalho realizado pelos organismos de certificação fornecem uma avaliação fiável da legalidade e regularidade das operações dos organismos pagadores (ver ponto 3.29 e seguintes).

A Comissão considera adequados a estrutura geral e os requisitos de notificação referentes à revisão dos controlos no local pelos organismos de certificação. Por conseguinte, não se preveem, para o exercício financeiro de 2012, alterações das orientações da Comissão aos organismos de certificação. A Comissão continuará, apesar disso, a controlar a qualidade do trabalho dos organismos de certificação.

Todavia, não se exige atualmente aos organismos de certificação que apresentem pareceres sobre a legalidade e regularidade das operações. Neste momento, tal só é possível numa base voluntária. As propostas da Comissão sobre o regulamento financeiro e o regulamento horizontal relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum exigem que os organismos de certificação (38), desde o início do novo período de programação, apresentem pareceres sobre a legalidade e regularidade das transações.


(1)  Artigo 39.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

(3)  À exceção de determinadas medidas como ações de promoção e o programa de distribuição de fruta nas escolas, que são cofinanciadas.

(4)  O número e o valor dos direitos de cada agricultor foram calculados pelas autoridades nacionais de acordo com um dos modelos previstos na legislação da UE.

(5)  Bulgária, República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia Roménia e Eslováquia.

(6)  Artigos 4.o-6.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).

(7)  Embora as normas das BCAA, referidas no Anexo III do Regulamento (CE) n.o 73/2009, sejam aplicáveis em todos os Estados-Membros, os requisitos legais de gestão (RLG) referidos no Anexo II do mesmo regulamento apenas são obrigatórios na UE-15. Na UE-10, os RLG serão introduzidos gradualmente entre 2009 e 2013 e, na UE-2, entre 2012 e 2014.

(8)  Nos termos dos artigos 70.o e 71.o do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão (JO L 316 de 2.12.2009, p. 65), o nível de redução por requisito legal de gestão ou BCAA em situação de incumprimento pode variar entre 1 % e 5 % em caso de negligência, podendo levar à rejeição total da ajuda em caso de incumprimento deliberado.

(9)  Prevenção da invasão das terras por vegetação indesejável, conservação de socalcos, manutenção de áreas de olival e respeito das taxas mínimas de encabeçamento ou das obrigações em matéria de ceifa.

(10)  RLG 4 relativo à Diretiva «Nitratos».

(11)  As obrigações ligadas à condicionalidade são requisitos legais significativos que os beneficiários das ajudas diretas devem cumprir e que constituem as condições de base, e em muitos casos as únicas, a respeitar para justificar o pagamento do montante integral dos pagamentos diretos. Por esse motivo, o Tribunal decidiu tratar o incumprimento destes requisitos como um erro.

(12)  Relativamente a cada infração, foi utilizado o sistema nacional de redução dos pagamentos para quantificar o erro.

(13)  O Regulamento (CE) n.o 1122/2009 estipula que sempre que a superfície for sobredeclarada em mais de 3 % ou dois hectares, o montante da ajuda será calculado com base na superfície determinada, reduzida do dobro da superfície declarada irregularmente. Se a diferença for superior a 20 %, não será concedida qualquer ajuda à categoria de cultura em causa. O mesmo se aplica aos prémios por animais.

(14)  Ver pontos 3.34 e 3.35.

(15)  O Tribunal calcula a sua estimativa de erro a partir de uma amostra estatística representativa. O valor referido é a melhor estimativa (conhecida por erro mais provável). O Tribunal estima, com um grau de confiança de 95 %, que a taxa de erro na população se situe entre 1,1 % e 4,7 % (limites inferior e superior de erro, respetivamente).

(16)  O montante em excesso era superior a 280 milhões de euros mas, na ausência de informações relevantes sobre a base de atribuição dos direitos, o Tribunal não pôde quantificar o impacto no orçamento da EU.

(17)  14 dos 22 casos afetaram os pagamentos auditados, enquanto que os restantes oito apenas afetaram pagamentos futuros.

(18)  As mais recentes infrações detetadas em matéria de condicionalidade dizem respeito à inexistência ou insuficiência de capacidade de armazenagem para nitratos de origem animal, à capacidade de nitratos por hectare que excede o limiar máximo autorizado e à ausência de registos sobre o equilíbrio dos nutrientes.

(19)  Estas constatações, com exceção das que se referem aos direitos ao pagamento, aplicam-se igualmente às ajudas «superfície» e «animais» abrangidas pelo SIGC.

(20)  Artigos 28.o e 29.o do Regulamento (CE) n.o 1122/2009.

(21)  Tais como erros administrativos, discrepâncias entre informações gráficas e alfanuméricas contidas no pedido, erros de leitura de mapas, etc..

(22)  O Tribunal já tinha observado no seu Relatório Anual relativo ao exercício de 2008 (ponto 5.38) que, na Roménia, 5 500 agricultores tinham beneficiado de uma ajuda de RPUS da UE, num montante total de 2,2 milhões de euros, como resultado da aplicação incorreta do conceito de erro manifesto.

(23)  O Tribunal já formulou esta observação relativamente a Espanha no seus Relatórios Anuais relativos aos exercícios de 2008 (ponto 5.36), de 2009 (ponto 3.38) e de 2010 (ponto 3.31) e relativamente a Itália no seu Relatório Anual relativo ao exercício de 2009 (ponto 3.38).

(24)  O Tribunal já tinha abordado esta questão no seu Relatório Anual relativo ao exercício de 2006 (ponto 5.23).

(25)  A legislação da UE estipula que os direitos ao pagamento não ativados durante dois anos consecutivos revertem para a reserva nacional, ver artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

(26)  Esta questão já foi referida pelo Tribunal no seu Relatório Anual relativo ao exercício de 2008 (ponto 5.37).

(27)  Não foram recebidos relatórios do organismo de certificação relativamente aos dois organismos pagadores romenos.

(28)  As diretrizes da Comissão preveem um exame de uma amostra mínima de 20 relatórios de controlo para as ajudas «superfície» no âmbito do SIGC e de uma segunda amostra de 20 relatórios para os prémios «animais» no âmbito do SIGC.

(29)  Uma correspondência total entre as amostras aleatórias selecionadas e referidas nas estatísticas constitui uma condição prévia para qualquer avaliação relevante da taxa de erro residual nos pagamentos efetuados.

(30)  Ver igualmente o ponto 3.46 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2010.

(31)  O relatório do organismo de certificação indica que as estatísticas relativas aos controlos na Alemanha (Baviera) foram reajustadas seis vezes em resposta aos pedidos de esclarecimento da Comissão, tendo a última versão definitiva sido recebida em 7 de novembro de 2011.

(32)  Para o exercício de 2011, apenas o Luxemburgo, a Bulgária e a Roménia optaram por aplicar o procedimento de reforço da segurança.

(33)  AGRI/D(2010) 248617Rev1 — Parte A — Estratégia de auditoria e AGRI/D(2010) 251540Rev1 — Parte B — Elaboração de relatórios.

(34)  Ver igualmente o exemplo 3.3.

(35)  Relatórios sobre o apuramento de contas AA/2011/15 (Portugal), ponto 3.2, AA/2011/09 (Finlândia), ponto 3.2.1, AA/2011/05 (Alemanha, Meclemburgo-Pomerânia Ocidental), ponto 6.2, AA/2011/12 (Itália, Emilia-Romagna), ponto 3.4.2, AA/2010/16 (Roménia), ponto 3.3, AA/ 2011/17 (Eslovénia), ponto 3.2, AA/2011/06 (Espanha, Navarra), ponto 3.4, AA/2011/07 (Espanha, Castela e Leão), ponto 3.4.

(36)  Por exemplo, relatórios sobre o apuramento de contas AA/2011/01 (Bulgária), ponto 3.3, AA/2010/15 (Portugal), ponto 3.3, AA/2011/12 (Itália), ponto 3.2, AA/2011/06 (Espanha), ponto 3.2 e AA/2011/13 (Lituânia), ponto 3.3.

(37)  Artigo 56.o, n.o 2, do SEC(2011) 1153.

(38)  Artigo 9.o da Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum [COM(2011) 628 final/2].

(39)  Este montante representa o valor total das despesas administativas do Título 05.

(40)  Este valor inclui 1,5 milhões de euros que correspondem a gestão centralizada (rubrica orçamental 05 02 20 02).

(41)  A auditoria das despesas administrativas é apresentada no Capítulo 9.

Fonte: Contas anuais da União Europeia relativas ao exercício de 2011.

ANEXO 3.1

RESULTADOS DOS TESTES DAS OPERAÇÕES NO DOMÍNIO DA AGRICULTURA: MEDIDAS DE MERCADO E AJUDAS DIRETAS

 

2011

2010

2009

2008

TAMANHO E ESTRUTURA DA AMOSTRA

Total das operações (das quais):

180

146

148

151

Adiantamentos

0

0

0

0

Pagamentos intermédios/finais

180

146

148

151

RESULTADOS DOS TESTES  (1)

Proporção (número) de operações testadas:

Não afetadas por erros

61 %

(110)

73 %

76 %

72 %

Afetadas por um ou mais erros

39 %

(70)

27 %

24 %

28 %

Análise das operações afetadas por erros

Análise por tipo de erro

Erros não quantificáveis:

14 %

(10)

26 %

31 %

29 %

Erros quantificáveis:

86 %

(60)

74 %

69 %

71 %

Eligibilidade

23 %

(14)

3 %

13 %

10 %

Realidade das operações

2 %

(1)

0 %

0 %

0 %

Exatidão

75 %

(45)

97 %

87 %

90 %

IMPACTO ESTIMADO DOS ERROS QUANTIFICÁVEIS

Taxa de erro mais provável

2,9 %

 

 

 

Limite superior de erro

4,7 %

 

 

 

Limite inferior de erro

1,1 %

 

 

 


(1)  Os valores indicados entre parênteses representam o número real de operações.

ANEXO 3.2

RESULTADOS DO EXAME DOS SISTEMAS NO DOMÍNIO DA AGRICULTURA: MEDIDAS DE MERCADO E AJUDAS DIRETAS

Avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo selecionados — FEAGA

Estado-Membro

(organismo pagador)

Regime

Despesas no âmbito do SIGC [limite nacional, Anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 73/2009]

(1 000 euros)

Procedimentos e controlos administrativos para assegurar a correção dos pagamentos, incluindo a qualidade das bases de dados

Metodologia aplicada aos controlos no local, seleção, execução, controlo de qualidade e divulgação dos diferentes resultados

Procedimentos de recuperação de pagamentos indevidos

Avaliação global

Áustria

RPU

745 235

Parcialmente eficaz

1, 9

Eficaz

Eficaz

Parcialmente eficaz

Dinamarca

RPU

1 030 478

Parcialmente eficaz

1, 4, 7, 8

Parcialmente eficaz

b

Parcialmente eficaz

A

Parcialmente eficaz

Finlândia

RPU

565 520

Parcialmente eficaz

3, 5, 7, 8

Parcialmente eficaz

b, c

Eficaz

Parcialmente eficaz

Hungria

RPUS

1 073 824

Parcialmente eficaz

2, 6, 9

Parcialmente eficaz

a, b

Parcialmente eficaz

B

Parcialmente eficaz

Itália (Lombardia)

RPU

4 227 177

Parcialmente eficaz

2, 5, 8

Eficaz

Eficaz

Parcialmente eficaz

Espanha (Galiza)

RPU

5 108 650

Parcialmente eficaz

1, 2, 3, 4

Parcialmente eficaz

b, c

Eficaz

Parcialmente eficaz

1

Insuficiências relacionadas com o SIPA.

2

Falta de atualização do SIPA após a realização de controlos no local.

3

Pista de auditoria insuficiente nas bases de dados do SIGC.

4

Inexatidões nas bases de dados de direitos.

5

Os pedidos no âmbito do RPU não contêm informações que permitam localizar as parcelas agrícolas.

6

Controlos retroativos limitados de potenciais sobredeclarações efetuadas nos anos anteriores.

7

Insuficiências no procedimento de registo dos pedidos.

8

Correções de erros manifestos que não respeitam o conceito de erro manifesto.

9

Base de cálculo dos pagamentos incorreta.

a

Ausência de compensação entre as superfícies sobredeclaradas e subdeclaradas dentro do mesmo grupo de culturas.

b

Qualidade insuficiente das medições de superficie durante os controlos no local.

c

Informação incorreta ou incompleta nos relatórios dos controlos no local.

A

Inexatidões nas contas de devedores.

B

Insuficiências relativas à aplicação de procedimentos de execução

ANEXO 3.3

SEGUIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES ANTERIORES RELATIVAS AO FEAGA

Exercício

Recomendação do Tribunal

Análise do Tribunal aos progressos efetuados

Resposta da Comissão

2009

No que respeita ao SIGC, o Tribunal concluiu que são necessárias melhorias significativas, em especial em três dos oito organismos pagadores auditados (nomeadamente em Chipre, Grécia, Malta) (ponto 3.72).

Foram tomadas as seguintes medidas corretivas nos três organismos pagadores:

Grécia: as autoridades implementaram um plano de ação para superar as deficiências. Foi criado um novo sistema SIPA-SIGA e um procedimento revisto de apresentação dos pedidos de pagamento.

Chipre: foi aplicado um plano de renovação quinquenal. Em 2011, foi efetuada uma redefinição das parcelas de referência, baseada nas imagens mais recentes.

Malta: o organismo pagador atualizou o SIPA em 2009 com ortofotografias de 2008 e previa terminar a atualização completa do SIPA relativo aos pedidos de 2011 com base em imagens de 2010.

 

O Tribunal considerou que as orientações da Comissão respeitantes ao trabalho a realizar pelos organismos de certificação devem ser revistas no que respeita à natureza, à cobertura e às obrigações de informação, em especial o trabalho relacionado com a validação das estatísticas de controlo e inspeção dos Estados-Membros (ponto 3.75).

A Comissão propôs um novo sistema de validação das estatísticas de controlo e de inspeção a partir de 2010 designado «procedimento de reforço da segurança» (ver pontos 3.34-3.35).

Durante a sua auditoria de dois dos três organismos pagadores que optaram por aplicar este procedimento, o Tribunal constatou que, devido a deficiências conceptuais e de execução, estas auditorias não podem fornecer qualquer garantia ou apenas uma garantia muito limitada relativamente aos dois organismos pagadores auditados (ver pontos 3.36 e seguintes).

A Comissão discorda que o «procedimento de reforço da segurança» esteja afetado por insuficiências conceptuais. A Comissão verificou o trabalho desempenhado pelos organismos de certificação relativamente às estatísticas de controlo dos dois organismos pagadores em questão e concorda que, nos dois casos específicos, as garantias são limitadas.

2009 e 2008

O Tribunal recomendou que fossem solucionadas as insuficiências identificadas nos sistemas. A este respeito, as deficiências mais urgentes a resolver no que respeita ao RPU e ao RPUS são as seguintes (ponto 3.73 (1)):

 

 

a)

solucionar as insuficiências do sistema que conduzem a erros relacionados com terras inelegíveis ou sobredeclarações de terras, assim como a direitos não rigorosos, nomeadamente melhorando a fiabilidade e a exaustividade dos dados registados no SIPA (por exemplo, as ortofotos mais recentes);

a)

desde 2010, o Regulamento (UE) n.o 146/2010 introduz a obrigação de os Estados-Membros avaliarem anualmente a qualidade do SIPA-SIG segundo determinados procedimentos;

a)

A Comissão partilha a avaliação do Tribunal e continuará a controlar os resultados nos próximos anos;

b)

garantir que todas as bases de dados do SIGC proporcionam uma pista de auditoria completa e fiável em relação a todas as modificações efectuadas;

b)

não foram tomadas medidas corretivas específicas para dar resposta às recomendações do Tribunal;

b)

As auditorias da Comissão incluem a formulação de recomendações aos Estados-Membros, de modo a melhorar continuamente a situação. Ao longo dos anos, os resultados das auditorias revelam progressos no que respeita à qualidade das informações contidas nas bases de dados;

2009 e 2008

c)

esclarecer e reforçar a aplicação das regras, a fim de evitar o pagamento de ajudas diretas da UE a requerentes que não utilizaram a terra para a atividade agrícola nem a mantiveram em BCAA;

c)

no quadro do exame de saúde, a Comissão deu aos Estados-Membros a possibilidade de excluir pessoas singulares ou coletivas cuja principal atividade não consista no exercício de uma atividade agrícola ou cujas atividades agrícolas sejam insignificantes.

O Tribunal considera que continua a existir o risco de serem efetuados pagamentos a requerentes que não utilizaram a terra para uma atividade agrícola nem a mantiveram em BCAA.

Na sua proposta para a PAC após 2013, a Comissão clarificou a definição de agricultor. O Tribunal considera que persiste o risco de continuarem a ser efetuados pagamentos a beneficiários que não exercem qualquer atividade agrícola.

c)

 

Na sequência de uma recomendação do Tribunal, a Comissão apresentou uma definição de «agricultores ativos» no âmbito da proposta da PAC pós-2013, atualmente em negociação na autoridade legislativa;

d)

estabelecer, a nível da UE, requisitos mínimos de manutenção anuais para os prados serem elegíveis para ajudas diretas da UE.

d)

não se registaram progressos no atual período de programação.

d)

O sistema atual prevê um quadro jurídico comum, no âmbito do qual os Estados-Membros são responsáveis pela definição dos critérios de manutenção das boas condições agrícolas e ambientais (BCAA). Tal permite ter em conta a diversidade das zonas agrícolas e das tradições agrícolas na UE.

2008

O Tribunal, com base no nível de erros detetado no âmbito dos testes das operações e na sua avaliação dos sistemas, reitera que o SIGC constitui, em geral, um sistema de controlo eficaz para limitar o risco de erros ou de despesas irregulares. Não obstante, a auditoria salientou que são necessárias melhorias significativas em organismos pagadores seleccionados em três Estados-Membros [nomeadamente RU (Escócia), Bulgária e Roménia] (ponto 5.64).

A Comissão tomou as seguintes medidas corretivas:

Bulgária: foi desenvolvido um plano de ação para o período 2009-2011 com o objetivo de corrigir o elevado número de erros cometidos por negligência nos pedidos de ajuda dos agricultores, adquirir novas ortoimagens e atualizar o SIPA-SIG com informações provenientes das novas ortofotografias e dos resultados dos controlos no local.

Roménia: foi criado um plano de ação para o período 2009-2011, visando a aquisição de novas ortoimagens, a atualização do SIPAS-SIG com informações provenientes das novas orotofotografias e dos resultados dos controlos no local.

Reino Unido (Escócia): as autoridades nacionais têm revisto e atualizado as informações constantes do SIPA-SIG.

Os planos de ação da Roménia e da Bulgária foram concluídos em novembro e fevereiro de 2011, respetivamente.


(1)  Foram efetuadas recomendações semelhantes no ponto 5.65 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2008.


CAPÍTULO 4

Desenvolvimento Rural, Ambiente, Pescas e Saúde

ÍNDICE

Introdução

Características específicas do grupo de políticas

Desenvolvimento rural

Ambiente e ação climática, assuntos marítimos e pescas, saúde e defesa do consumidor

Âmbito e método de auditoria

Regularidade das operações

Desenvolvimento rural

Condicionalidade

Ambiente e ação climática, assuntos marítimos e pescas, saúde e defesa do consumidor

Eficácia dos sistemas

Desenvolvimento rural

Sistemas dos Estados-Membros relativos à regularidade das operações

Sistema de apuramento das contas e tomada de posição da Comissão

Ambiente e ação climática, assuntos marítimos e pescas, saúde e defesa do consumidor

Sistema de controlo interno da DG MARE

Tomada de posição de outras DG — Relatórios anuais de atividades (RAA)

Conclusões e recomendações

Conclusões

Recomendações

OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL

RESPOSTAS DA COMISSÃO

INTRODUÇÃO

4.1.

Este capítulo apresenta a apreciação específica efetuada pelo Tribunal relativamente aos domínios do Desenvolvimento Rural, Ambiente, Pescas e Saúde, o que inclui o desenvolvimento rural (integrado no domínio de intervenção 05 — Agricultura e desenvolvimento rural) e os domínios de intervenção 07 — Ambiente e ação climática, 11 — Assuntos marítimos e pescas e 17 — Saúde e defesa do consumidor. O quadro 4.1 dá as informações principais sobre as atividades abrangidas e as despesas do exercício de 2011.

 

Quadro 4.1 —   Desenvolvimento rural, ambiente, pescas e saúde — Informações principais 2011

(milhões de euros)

Título do orçamento

Domínio de intervenção

Descrição

Pagamentos

Modalidade de gestão

05

Desenvolvimento rural

Desenvolvimento rural

12 292

Partilhada

Medidas de pré-adesão

102

Descentralizada

Aspetos internacionais do domínio de intervenção «Agricultura e desenvolvimento rural»

5

Centralizada direta

 

12 399

 

07

Ambiente e ação climática

Despesas administrativas

92

Centralizada direta

Despesas operacionais

240

Centralizada direta/Centralizada indireta

 

332

 

11

Assuntos marítimos e pescas

Despesas administrativas

41

Centralizada direta

Despesas operacionais

731

Centralizada/Partilhada

 

772

 

17

Saúde e defesa do consumidor

Despesas administrativas

117

Centralizada direta

Despesas operacionais

506

Centralizada direta/Centralizada indireta

 

623

 

Total das despesas administrativas (24)

250

 

Total das despesas operacionais

13 876

 

Das quais:

adiantamentos

566

 

pagamentos intermédios/finais

13 310

 

Total dos pagamentos do exercício

14 126

 

Total das autorizações do exercício

16 779

 

Fonte: Contas anuais da União Europeia relativas ao exercício de 2011.

Características específicas do grupo de políticas

Desenvolvimento rural

4.2.

O desenvolvimento rural faz parte da política agrícola comum (PAC), cujos objetivos globais e fontes de financiamento são apresentados no capítulo 3 (ver pontos 3.2 e 3.3).

 

4.3.

O Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) cofinancia a taxas variáveis as despesas de desenvolvimento rural através dos programas de desenvolvimento rural dos Estados-Membros. As despesas abrangem 45 medidas que incluem tanto medidas «superfície» (como os pagamentos agroambientais e os pagamentos compensatórios aos agricultores em zonas com desvantagens naturais) como medidas não relacionadas com a superfície (como a modernização de explorações agrícolas e a criação de serviços básicos para a economia e a população rurais) (12 394 milhões de euros) (1).

 

4.4.

A gestão e o controlo das despesas da PAC são descritos no capítulo 3 (ver pontos 3.6 e 3.7). No âmbito de determinados regimes de ajudas do Feader (2), os beneficiários de ajudas da UE têm a obrigação legal de cumprir requisitos de «condicionalidade», tal como descrito no ponto 3.5.

4.4.

Ver a resposta ao ponto 3.5.

4.5.

No seu Relatório Anual relativo ao exercício de 2010, o Tribunal constatou que as despesas no domínio do desenvolvimento rural são particularmente propensas a erros (3). O risco principal para a regularidade é causado pelas regras e condições de elegibilidade muitas vezes complexas. Além disso, como alguns programas têm baixas taxas de execução (4), existe o risco, especialmente no final do período de programação, de serem declaradas despesas inelegíveis a fim de evitar a anulação de autorizações.

4.5.

A Comissão partilha com o Tribunal o ponto de vista de que, comparativamente ao primeiro pilar da PAC, é maior a incidência de erros em alguns setores de despesas no domínio do desenvolvimento rural. Todavia, as taxas de erro relativamente mais elevadas no caso da política de desenvolvimento rural também têm de ser apreciadas no contexto dos objetivos dessa política, que só podem ser atingidos com as regras e condições de elegibilidade mais complexas a que o Tribunal alude.

Ambiente e ação climática, assuntos marítimos e pescas, saúde e defesa do consumidor

4.6.

A política da União em matéria de ambiente destina-se a contribuir para a proteção e melhoria da qualidade ambiental, da vida dos seus cidadãos e da utilização racional dos recursos naturais, incluindo a nível internacional. O instrumento financeiro para o ambiente (LIFE) (5) é o programa mais importante em termos de financiamento (184 milhões de euros de despesas em 2011), cofinanciando projetos nos Estados-Membros relacionados com a natureza e a biodiversidade, a política ambiental e a governação e a informação e a comunicação.

 

4.7.

A política comum das pescas do domínio de intervenção assuntos marítimos e pescas visa os mesmos objetivos globais que a política agrícola comum (ver ponto 3.2). O Fundo Europeu das Pescas (FEP) (6) é o seu instrumento principal (441 milhões de euros de despesas em 2011).

 

4.8.

No que respeita à saúde e defesa do consumidor, a UE contribui tanto para a proteção da saúde humana, da saúde animal e da fitossanidade como para o bem-estar dos consumidores. A maior parte dos pagamentos é efetuada a programas de erradicação de doenças animais e a agências europeias (7) (186 milhões de euros e 171 milhões de euros respetivamente em 2011).

 

Âmbito e método de auditoria

4.9.

A abordagem e a metodologia globais de auditoria do Tribunal são descritas no anexo 1.1, parte 2 do capítulo 1. No que se refere à auditoria dos domínios do Desenvolvimento Rural, Ambiente, Pescas e Saúde, são de salientar os seguintes aspetos específicos:

4.9.

a auditoria consistiu no exame de uma amostra de 178 pagamentos intermédios e finais, incluindo 160 pagamentos relativos ao domínio do desenvolvimento rural e 18 relativos aos domínios do ambiente e ação climática, assuntos marítimos e pescas e saúde e defesa do consumidor;

 

no que se refere à condicionalidade, o Tribunal concentrou os seus testes no cumprimento das obrigações de BCAA (boas condições agrícolas e ambientais) e selecionou requisitos legais de gestão (RLG) (8), em relação aos quais foi possível obter provas e chegar a uma conclusão à data da visita de auditoria;

Ver a resposta aos pontos 4.16 a 4.18.

as reduções e exclusões (a aplicar pelos Estados-Membros nos casos em que os beneficiários de ajudas da UE sobredeclaram a superfície real, o número de animais ou as despesas elegíveis (9)) não são incluídas no cálculo da taxa de erro efetuado pelo Tribunal (10);

 

a avaliação dos sistemas de desenvolvimento rural abrangeu um organismo pagador em cada um de seis Estados-Membros: Dinamarca, Espanha (Galiza), Itália (Lombardia), Hungria, Áustria e Finlândia. No que se refere aos assuntos marítimos e pescas, o Tribunal testou o sistema de controlo interno da DG MARE;

 

o exame das tomadas de posição da Comissão abrangeu os relatórios anuais de atividades da DG AGRI (no que se refere ao desenvolvimento rural), DG CLIMA, DG ENV, DG MARE e DG SANCO;

 

além disso, a fim de avaliar a base para as decisões de apuramento financeiro da Comissão, o Tribunal analisou os trabalhos de auditoria da DG AGRI relativos ao apuramento das contas e os certificados e relatórios dos organismos de certificação do Feader relativos a 15 organismos pagadores.

 

REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES

4.10.

Os resultados dos testes das operações são resumidos no anexo 4.1 . Os testes efetuados pelo Tribunal à sua amostra de operações revelaram que 57 % estavam afetadas por erros. O Tribunal estima que o erro mais provável se situe em 7,7 % (11).

4.11.

Relativamente às despesas no domínio do desenvolvimento rural, das 160 operações selecionadas, 93 (58 %) estavam afetadas por erros, dos quais 61 (66 %) eram quantificáveis. No que se refere aos domínios do ambiente e ação climática, assuntos marítimos e pescas e saúde e defesa do consumidor, das 18 operações selecionadas, 8 (44 %) estavam afetadas por erros, dos quais 2 (25 %) eram quantificáveis.

4.10 e 4.11.

A Comissão regista a estimativa do erro mais provável calculada pelo Tribunal. Embora a Comissão não concorde com a avaliação do Tribunal em alguns casos, a sua própria estimativa do nível de pagamentos indevidos, efetuada com base nos dados estatísticos de controlo facultados pelos Estados-Membros em 2011, também mostra uma deterioração da situação, embora em menor grau. Nessa perspetiva, o Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural formulou uma reserva na sua declaração de fiabilidade referente a 2011, relativa às despesas no domínio do desenvolvimento rural.

Acompanha essa reserva uma série de ações corretivas destinadas a corrigir a situação, a determinar pela Comissão juntamente com os Estados-Membros.

Todavia, as taxas de erro relativamente mais elevadas no caso da política de desenvolvimento rural, comparativamente ao primeiro pilar da PAC, também têm de ser apreciadas no contexto dos objetivos dessa política, que só podem ser atingidos com as regras e condições de elegibilidade mais complexas referidas pelo Tribunal no ponto 4.5.

A Comissão salienta que metade dos erros quantificáveis são bastante pequenos, em termos financeiros (menos de 5 %).

Desenvolvimento rural

4.12.

Quanto ao Feader, os testes das operações efetuados pelo Tribunal implicaram a auditoria de 26 medidas diferentes. 75 operações eram relativas a medidas «superfície» e 85 a medidas não relacionadas com a superfície. A maior parte do erro mais provável referido no ponto 4.10 dizia respeito à elegibilidade de medidas não relacionadas com a superfície. O Tribunal detetou igualmente uma elevada incidência de erros quando os beneficiários eram organismos públicos, tais como municípios ou o próprio organismo pagador: nas 34 operações auditadas envolvendo beneficiários públicos, verificaram-se 17 erros (50 %) relativos a questões como declarações de IVA inelegível ou incumprimento das regras de adjudicação de contratos.

4.12.

A Comissão regista as constatações do Tribunal, embora estas nem sempre coincidam com os dados estatísticos de controlo provenientes dos Estados-Membros. Caso o considere necessário, tê-las-á em conta na execução do seu plano de ação para o desenvolvimento rural.