ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2012.299.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 299

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

55.o ano
4 de Outubro de 2012


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Comité Económico e Social Europeu

 

482.a sessão plenária de 11 e 12 de julho de 2012

2012/C 299/01

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre Reforçar os processos de participação e o papel das autarquias locais, das ONG e dos parceiros sociais na aplicação da Estratégia Europa 2020 (parecer exploratório)

1

2012/C 299/02

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema Mudanças no setor bancário europeu decorrentes das novas regulamentações financeiras (parecer de iniciativa)

6

2012/C 299/03

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre Plataformas Tecnológicas Europeias (PTE) e as mutações industriais (parecer de iniciativa)

12

2012/C 299/04

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Necessidade de uma indústria da defesa europeia: Aspetos industriais, inovadores e sociais (parecer de iniciativa)

17

2012/C 299/05

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre Mulheres empresárias – Políticas específicas para aumentar o crescimento e o emprego na UE (parecer de iniciativa)

24

2012/C 299/06

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre O papel da mulher como força motriz de um modelo de desenvolvimento e inovação na agricultura e nas zonas rurais (parecer de iniciativa)

29

2012/C 299/07

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre As relações UE-Moldávia: Que papel para a sociedade civil organizada?

34

2012/C 299/08

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre O papel da sociedade civil no acordo comercial multilateral (ACM) entre a UE, a Colômbia e o Peru

39

2012/C 299/09

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema Cooperativas e desenvolvimento agroalimentar (parecer de iniciativa)

45

2012/C 299/10

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Revisão das orientações de 1994 e 2005 sobre a aviação e os aeroportos na UE (aditamento a parecer)

49

 

III   Atos preparatórios

 

COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU

 

482.a sessão plenária de 11 e 12 de julho de 2012

2012/C 299/11

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Reestruturação e antecipação da mudança: que lições tirar da experiência recente? (Livro Verde) COM(2012) 7 final

54

2012/C 299/12

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Livro Verde sobre a viabilidade da introdução de obrigações de estabilidadeCOM(2011) 818 final

60

2012/C 299/13

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre o Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES) e suas operações (a partir de 2014)COM(2011) 831 final

72

2012/C 299/14

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à melhoria do processo de liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Depósito de Títulos (CDT) e que altera a Diretiva 98/26/CECOM(2012) 73 final – 2012/0029 (COD)

76

2012/C 299/15

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à transparência das medidas que regulamentam os preços dos medicamentos para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúdeCOM(2012) 84 final – 2012/0035 (COD)

81

2012/C 299/16

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que simplifica a transferência no interior do Mercado Único de veículos a motor registados noutro Estado-MembroCOM(2012) 164 final – 2012/0082 (COD)

89

2012/C 299/17

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa ao reforço da solidariedade na União Europeia no domínio do asilo – Um programa da União Europeia para uma melhor partilha das responsabilidades e uma maior confiança mútuaCOM(2011) 835 final

92

2012/C 299/18

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Iniciativa Oportunidades para a JuventudeCOM(2011) 933 final

97

2012/C 299/19

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, para o período de 2014 a 2020, o Programa JustiçaCOM(2011) 759 final – 2011/0369 (COD)

103

2012/C 299/20

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistosCOM(2011) 750 final – 2011/0365 (COD), a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para o Asilo e a MigraçãoCOM(2011) 751 final – 2011/0366 (COD), a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo para o Asilo e a Migração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crisesCOM(2011) 752 final – 2011/0367 (COD) e a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crisesCOM(2011) 753 final – 2011/0368 (COD)

108

2012/C 299/21

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Livro Branco – Uma agenda para pensões adequadas, seguras e sustentáveisCOM(2012) 55 final

115

2012/C 299/22

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Conselho que institui o programa Europa para os cidadãos para o período de 2014-2020COM(2011) 884 final – 2011/0436 (APP)

122

2012/C 299/23

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o congelamento e o confisco do produto do crime na União EuropeiaCOM(2012) 85 final – 2012/0036 (COD)

128

2012/C 299/24

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas [que revoga o Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho e o Regulamento n.o XXX/2011 do Conselho relativo à política marítima integrada]COM(2011) 804 final – 2011/0380 (COD)

133

2012/C 299/25

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Informação e promoção dos produtos agrícolas: uma estratégia com grande valor acrescentado europeu para promover os sabores da EuropaCOM(2012) 148 final

141

2012/C 299/26

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionaisCOM(2012) 155 final – 2012/0077 (COD)

145

2012/C 299/27

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Computação de alto desempenho: a posição da Europa na corrida mundialCOM(2012) 45 final

148

2012/C 299/28

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2009/16/CE relativa à inspeção de navios pelo Estado do portoCOM(2012) 129 final – 2012/62 (COD) e a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às responsabilidades do Estado de bandeira na imposição do cumprimento da Diretiva 2009/13/CE do Conselho, que aplica o Acordo celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) relativo à Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, e que altera a Diretiva 1999/63/CECOM(2012) 134 final – 2012/65 (COD)

153

2012/C 299/29

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à reciclagem de naviosCOM(2012) 118 final – 2012/0055 (COD)

158

2012/C 299/30

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema Medidas chave com vista a um Ato para o Mercado Único II (parecer exploratório)

165

2012/C 299/31

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Livro Branco sobre os transportes – Para a adesão e a participação da sociedade civil (parecer exploratório)

170

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Comité Económico e Social Europeu

482.a sessão plenária de 11 e 12 de julho de 2012

4.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 299/1


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Reforçar os processos de participação e o papel das autarquias locais, das ONG e dos parceiros sociais na aplicação da Estratégia Europa 2020» (parecer exploratório)

2012/C 299/01

Relatora: Heidi LOUGHEED

Em carta datada de 18 de abril de 2012, Sotiroula Charalambous, ministra do Trabalho e da Segurança Social da República de Chipre, solicitou ao Comité Económico e Social Europeu, em nome da futura Presidência cipriota do Conselho da UE, que elaborasse um parecer sobre

Reforçar os processos de participação e o papel das autarquias locais, das ONG e dos parceiros sociais na aplicação da Estratégia Europa 2020.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, que emitiu parecer em 27 de junho de 2012.

Na 482.a reunião plenária de 11 e 12 de julho de 2012 (sessão de 12 de julho), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por unanimidade, o seguinte parecer:

1.   Recomendações

O CESE insta as instituições europeias e os governos nacionais a assumir um compromisso político renovado de colaborar com todos os parceiros relevantes (o Parlamento Europeu, o Comité das Regiões, o Comité Económico e Social Europeu, os parlamentos nacionais, os órgãos de poder regional e local, os parceiros sociais, a sociedade civil organizada, os conselhos económicos e sociais nacionais ou organismos similares, os municípios e todas as restantes formas de administração local) no âmbito da Estratégia Europa 2020.

O CESE compromete-se a aproveitar o trabalho realizado com os conselhos económicos e sociais nacionais ou organismos similares e com os representantes nacionais da sociedade civil organizada, tornando-se o ponto de contacto europeu, e a dedicar-lhes uma plataforma para que possam prosseguir com o seu trabalho sobre a Estratégia Europa 2020.

A longo prazo, o CESE considera que a União Europeia deverá desenvolver uma visão a longo prazo do objetivo final da participação das partes interessadas e esforçar-se para a aplicar gradualmente.

A curto prazo, o CESE é de opinião que algumas pequenas alterações terão um impacto significativo no progresso alcançado. Em especial, é urgente que os Estados-Membros e a Comissão Europeia reconsiderem o calendário bem como as várias fases dos processos, para permitir uma responsabilidade partilhada e um envolvimento genuíno de todas as partes interessadas.

2.   Introdução

2.1

Em 18 de abril de 2012, a futura Presidência cipriota solicitou ao Comité Económico e Social Europeu que elaborasse um parecer sobre o reforço dos processos de participação e do papel das autarquias locais, das ONG e dos parceiros sociais na aplicação da Estratégia Europa 2020, no âmbito da sua intenção de fazer deste problema uma prioridade para a Presidência e para a reunião informal do Conselho (Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores), em julho de 2012.

Com o Semestre Europeu no seu terceiro ano de existência, é uma altura adequada para analisar os processos de participação no âmbito da Estratégia Europa 2020 e ver como poderão ser desenvolvidos.

2.2

O Comité de Pilotagem do CESE para a Estratégia Europa 2020 dedica-se a supervisionar o trabalho e a aproximar os conselhos económicos e sociais nacionais e organismos similares dos Estados-Membros para trocarem experiências sobre formas de melhorar os processos de participação no âmbito da Estratégia Europa 2020.

2.3

O papel desempenhado pelo CESE na aplicação da Estratégia Europa 2020 (1) é agora totalmente reconhecido e o Comité deseja partilhar as suas recomendações sobre formas de melhorar os processos de participação no âmbito da Estratégia Europa 2020 e do Semestre Europeu.

3.   Estratégia Europa 2020 – um novo sistema

3.1

A União Europeia e a sua população enfrentam uma grave crise económica e financeira, que tem tido um grande impacto em toda a União e nos seus cidadãos. Muitos Estados-Membros têm passado por situações extremamente tensas e os valores elevados do desemprego continuam a constituir uma preocupação. Por esta razão, o CESE considera, como expressou em muitos dos seus pareceres nos últimos três anos, que a Estratégia Europa 2020 é mais importante do que nunca, pois oferece um programa exaustivo de reforma que visa garantir o crescimento sustentável e reforçar a capacidade de resistência da União Europeia.

3.2

A Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo é «a» estratégia de crescimento por excelência, que define metas em domínios políticos fundamentais, tanto a nível nacional como da UE. Tem um âmbito de aplicação muito abrangente, tendo como ambição geral apoiar o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, e favorecer os desenvolvimentos no domínio da inovação e I&D, alterações climáticas, energia, desemprego, política industrial e coesão social e territorial, combater os níveis de pobreza, os problemas da política de coesão e muito mais.

3.3

A governação da Estratégia Europa 2020 visa reunir e partilhar competências europeias e nacionais num sistema de vários níveis, contribuindo para reforçar a legitimidade de uma integração europeia mais aprofundada. Comparativamente com a Estratégia de Lisboa, a Estratégia Europa 2020 interligou iniciativas emblemáticas que concentram esforços e apoio em diversos domínios temáticos, prioridades, objetivos principais e um sistema de supervisão reforçado e rigoroso – com a opção de proceder a análises críticas dos desenvolvimentos (ou da falta deles) a nível nacional.

3.4

Comparativamente com a Estratégia de Lisboa, o mecanismo de apresentação de relatórios é diferente, não só por ser mais concentrado, mas porque está agora alinhado como os processos no âmbito dos novos e melhorados sistemas de governação económica, de modo que, por exemplo, o programa de estabilidade e convergência e os programas nacionais de reformas são entregues na Comissão Europeia ao mesmo tempo, permitindo uma perspetiva mais completa da situação em que se encontra cada Estado-Membro e que caminho se propõe seguir.

3.5

O primeiro destaque para uma alteração no processo surgiu no próprio documento da Estratégia Europa 2020, o qual tornou claro que «precisamos igualmente de assegurar um maior grau de apropriação» e que, para isso, «deve igualmente ser reforçada a contribuição dos intervenientes a nível nacional e regional e dos parceiros sociais». Foi assumido um compromisso específico de que o Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões deverão ser associados mais estreitamente. Esta necessidade em relação aos processos de participação tem sido repetida em várias ocasiões, principalmente nas conclusões do Conselho Europeu de março de 2010 e nas orientações para a elaboração, aplicação e monitorização dos programas nacionais de reforma no âmbito da Estratégia Europa 2020, elaboradas pela Comissão Europeia, que reforçam que será importante associar estreitamente os parlamentos nacionais, os parceiros sociais, as regiões e outras partes interessadas na preparação dos programas nacionais de reformas, a fim de aumentar a apropriação da estratégia.

4.   Experiência do Semestre Europeu

4.1

Ao cabo de três anos de Estratégia Europa 2020, é evidente que muitos Estados-Membros estão empenhados em envolver os parceiros sociais e a sociedade civil organizada no Semestre Europeu e envolveram estes parceiros nos seus processos nacionais. Contudo, a aplicação deste empenho é irregular, observando-se níveis de empenho variáveis e, mesmo quando este existe, verificam-se níveis diferentes de participação efetiva dos parceiros no processo. Embora muitos Estados-Membros informem e consultem os seus parceiros, o processo peca muitas vezes por falta de concentração e, do ponto de vista de quem participa, pode parecer desarticulado ou desprovido de uma estratégia global. O CESE e outras partes manifestaram preocupação, em particular relativamente aos prazos muito curtos, que muitas vezes não permitem um debate adequado com os parceiros sociais, as organizações da sociedade civil e os parlamentos regionais ou nacionais. Estas preocupações também não se sentem apenas a nível nacional, tendo muitas organizações a nível europeu questionado se será possível melhorar o processo e a governação do Semestre Europeu, bem como o seu acompanhamento no âmbito da Estratégia Europa 2020. O Parlamento Europeu apresentou recomendações políticas para uma melhor definição do seu papel e do que poderá ser o seu contributo (2), e o Comité das Regiões prepara-se para apresentar em breve as suas próprias orientações.

4.2

No CESE, a criação do Comité de Pilotagem para a Estratégia Europa 2020 permitiu uma concentração especial do nosso trabalho, fornecendo ao CESE um grupo com uma perspetiva geral, e não apenas parcial, sobre tudo o que é abrangido pela Estratégia Europa 2020 e respetivas propostas. Os representantes da Comissão e outros atores participam regularmente em reuniões do Comité de Pilotagem do CESE. Para reforçar a ligação com os níveis nacional e local, o Comité de Pilotagem convida periodicamente, em fases essenciais do Semestre Europeu, os conselhos económicos e sociais nacionais e organismos similares e organiza eventos sobre a Estratégia Europa 2020 a nível local, em cooperação com atores da sociedade civil nacionais. É, contudo, necessário intensificar e ampliar estas atividades.

4.3

O papel que o CESE tem desempenhado na aproximação dos conselhos económicos e sociais nacionais e organismos similares, embora não se concentre apenas no Semestre Europeu e na Estratégia Europa 2020, mostrou-se útil também para o desenvolvimento das análises e da compreensão de ambas as partes relativamente às situações verificadas em toda a União Europeia e para o reforço das propostas apresentadas pelo CESE e pelos conselhos.

5.   Valor e utilização dos processos de participação

5.1

É evidente que, para otimizar o impacto do Semestre Europeu, a melhoria e aumento dos processos de participação no âmbito da Estratégia Europa 2020 seriam benéficos para a própria estratégia e, em última análise, para o bem-estar dos cidadãos.

5.2

A União Europeia e os Estados-Membros referem muitas vezes a utilidade dos processos de participação e do envolvimento da sociedade civil organizada. Na realidade, os parceiros sociais e o público em geral já têm diversos processos e sistemas em curso, e convém clarificar a razão pela qual isso é tão importante e que benefícios se poderão retirar potencialmente de um sistema que funcione devidamente e garanta uma maior participação. O estreitamento proativo dos laços com os parceiros sociais e a sociedade civil organizada pode originar:

uma maior «pegada» na divulgação de informações por toda a União Europeia e uma repercussão considerável;

maior apropriação das estratégias se houver a perceção de que estas são criadas por todas as partes afetadas,

um sistema de alerta precoce – estando muito mais perto do terreno, muitas vezes as organizações da sociedade civil e os parceiros sociais podem fornecer um sistema de alerta precoce sobre microtendências em desenvolvimento, muito antes de estas poderem ser detetadas a nível nacional ou europeu,

capacidade de testar ideias e desenvolver soluções – não é de espantar que quem está mais próximo das situações consiga muitas vezes testar as propostas antes da sua plena aplicação e frequentemente fornecer soluções muito pragmáticas e eficazes.

melhor aplicação – em muitos casos, são os próprios parceiros sociais e organizações da sociedade civil que serão responsáveis pela aplicação efetiva das propostas no terreno.

6.   Propostas específicas para melhorar os processos de participação no âmbito da Estratégia Europa 2020

6.1

Analisando os processos utilizados atualmente, tanto a nível europeu como nacional, o CESE considera que há muito a fazer e que estes processos podem ser desenvolvidos para criar um sistema que proporcione efetivamente uma parceria sólida entre as instituições europeias, governos nacionais, parceiros sociais, organizações da sociedade civil, parlamentos nacionais e regionais e outros intervenientes. Muitas destas ações exigirão esforços concentrados e concertados, e não serão realizadas rapidamente. Contudo, o CESE é de opinião que este tipo de sistema deverá ser criado desenvolvendo gradualmente um processo de parceria estratégica e abrangente a vários níveis, mas, ao mesmo tempo, implementando rapidamente ações simples que possam produzir melhorias a curto prazo.

6.2

Acima de tudo, o CESE exorta todas as instituições europeias e governos nacionais a renovar o seu compromisso político de envolver, mais regular e sistematicamente, os parceiros sociais, as organizações da sociedade civil, os parlamentos nacionais, as autoridades locais e regionais e todos os restantes intervenientes, garantindo o envolvimento tão abrangente quanto possível nos processos de participação fortes, viáveis e sustentáveis no âmbito da Estratégia Europa 2020. O Tratado de Lisboa sublinha a necessidade de consultar a sociedade civil a nível europeu no processo de decisão. Se os Estados-Membros obtiverem uma maior apropriação e um maior envolvimento, tanto na Estratégia Europa 2020 como nos processos europeus, deverão aplicar o mesmo princípio, consultando os conselhos económicos e sociais e organismos similares tão frequentemente quanto possível.

7.   O CESE

7.1

Relativamente ao seu próprio papel, o CESE considera que é fundamental manter a sua concentração e envolvimento estratégico com todas as partes da Estratégia Europa 2020, de forma a manter a capacidade de identificar as possíveis sinergias criadas pela estratégia e pelas partes que a constituem.

7.2

O CESE está convicto de que o trabalho realizado pelo seu Comité de Pilotagem para a Estratégia Europa 2020 deveria prosseguir e ser desenvolvido. O Comité de Pilotagem deve manter o seu direcionamento para a estratégia e respetivas implicações para o público em geral, e deverá desenvolver a sua comunicação com os membros que não estão envolvidos no trabalho do Comité de Pilotagem de maneira a garantir que todos beneficiam dos dados e informações disponibilizados por ele.

7.3

O CESE considera que o trabalho que tem realizado gradualmente a coordenar o trabalho dos conselhos económicos e sociais nacionais e as ligações entre eles, quando existentes, teve um impacto muito positivo mas pode ser melhorado. Muitas destas organizações também têm um papel a desempenhar a nível nacional na Estratégia Europa 2020, tal como muitos dos seus membros. Quanto ao reforço do envolvimento na Estratégia Europa 2020, o CESE considera que se trata de um domínio em que uma ação simples e rápida poderá trazer vantagens significativas. O CESE está convicto de que se encontra numa posição privilegiada para se tornar no ponto de contacto europeu para os conselhos económicos e sociais nacionais e organismos similares, em especial para lhes prestar assistência no que se refere ao seu trabalho no âmbito da Estratégia Europa 2020. O CESE está disposto a assumir esse compromisso e a iniciar este processo de reforçar ainda mais os contactos e a cooperação envolvendo os conselhos económicos e sociais nacionais e organismos similares num evento centrado na Estratégia Europa 2020, o mais rapidamente possível.

8.   Agir rapidamente para realizar mudanças a curto prazo

8.1

O CESE apoia veementemente a intenção da Presidência cipriota de se concentrar em reforçar os processos de participação no âmbito do processo da Estratégia Europa 2020 e de dedicar parte da reunião informal do Conselho (Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores), em julho de 2012, a esta matéria. O CESE apoia amplamente esta ação, como um forte impulso para os Estados-Membros e a Comissão Europeia considerarem plenamente de que forma poderão, cada um, melhorar o que já fazem.

8.2

O CESE insta os Estados-Membros a clarificarem, a nível nacional, que agências governamentais são responsáveis por que medidas, no âmbito da Estratégia Europa 2020, e a relação entre as agências responsáveis pela coordenação ou o acompanhamento dos programas nacionais de reformas e as agências responsáveis pela aplicação efetiva. Mesmo uma clarificação simples destas questões em cada Estado-Membro permitirá aos intervenientes interagir com os organismos corretos e obter o melhor resultado.

8.3

O CESE acredita que a total transparência sobre as formas de participação utilizadas em cada Estado-Membro e as descrições dos processos e instrumentos que os governos tencionam utilizar mostrarão claramente a todos o que se está a decorrer, por quê e como.

8.4

O CESE considera que a Comissão Europeia e os Estados-Membros deverão rever com urgência o calendário das diferentes ações no âmbito do Semestre Europeu. O desafio mais persistente, apontado por quase todos os intervenientes nas estruturas existentes, é a falta de tempo para elaborar uma resposta ponderada ou para proceder a um debate adequado. Os Estados-Membros deverão analisar urgentemente os prazos que utilizam atualmente e de que forma poderão torná-los mais razoáveis.

8.5

O CESE encoraja vigorosamente os órgãos de poder local e regional a intensificarem a sua participação nos processos da Estratégia Europa 2020, não só no âmbito nacional mas também diretamente a nível europeu. A criação, pelo Comité das Regiões, da Plataforma de Acompanhamento da Estratégia Europa 2020 é um excelente avanço rumo a este objetivo. O CESE entende que os governos nacionais devem apoiar esta participação acrescida. Os pontos de vista dos órgãos de poder local e regional sobre a evolução a nível local e sobre as possíveis aplicações da Estratégia são uma parte essencial das iniciativas a tomar para que a Estratégia Europa 2020 realize todo o seu potencial.

9.   Desenvolver um processo de participação abrangente a longo prazo para a Estratégia Europa 2020

9.1

O CESE considera que existem modelos muito úteis já a funcionar para a criação de estruturas robustas para o diálogo permanente. O CESE considera que o «Código de Boas Práticas para a Participação Civil no Processo de Decisão» lançado pelo Conselho da Europa (3) fornece um excelente enquadramento e conjunto de princípios para este trabalho, que podem ser aplicados à Estratégia Europa 2020. A utilização deste conjunto de princípios permitirá à União Europeia e aos Estados-Membros aumentarem progressivamente o nível de participação nos debates, passando de níveis de envolvimento relativamente baixos, centrados principalmente no fornecimento de informação, para consultas abertas e para um diálogo em desenvolvimento entre os participantes, até chegar à possibilidade de desenvolver uma parceria efetiva – os quatro passos principais da evolução dos processos de participação, conforme se descreve no Código. O CESE está convicto de que os processos no âmbito da Estratégia Europa 2020 deverão começar a avançar progressivamente ao longo desta escala de envolvimento. O Código fornece ainda diversos instrumentos utilíssimos que se podem aplicar aos processos da Estratégia Europa 2020.

9.2

A sociedade civil organizada nos Estados-Membros deverá participar ativamente em todo o Semestre Europeu. Um processo fundamental no domínio da conceção é a elaboração dos programas nacionais de reformas. O processo de elaboração dos Estados-Membros deverá basear-se num diálogo alargado e mais colaborante com os parceiros sociais e com a sociedade civil organizada. Estes intervenientes não só contribuem com conhecimentos para o estabelecimento de metas e a conceção dos programas e estratégias em domínios como o emprego, a educação e a inclusão social, como são atores essenciais na aplicação destas estratégias.

9.3

Outro passo fundamental no Semestre Europeu é a publicação e revisão das recomendações específicas por país. Os parceiros sociais europeus e a sociedade civil organizada devem ser informados e consultados relativamente às recomendações específicas por país para cada Estado-Membro. Neste contexto, é crucial definir um calendário que permita assegurar a participação da sociedade civil organizada na elaboração das futuras perspetivas para os ciclos seguintes numa fase inicial dos trabalhos.

9.4

Em pareceres anteriores, o CESE sugeriu a avaliação comparativa como forma de aferir os progressos efetuados na aplicação da Estratégia Europa 2020. Aí, os conselhos económicos e sociais nacionais analisam e definem os seus próprios critérios prioritários, usando estatísticas divulgadas no sítio Web do Eurostat. Alguns desses conselhos nacionais já praticam esta avaliação e outros deverão ser incentivados a adotar o mesmo processo. Através destas avaliações comparativas, as partes interessadas acompanham em permanência a aplicação das reformas, o que constitui um valioso contributo para a revisão dos programas nacionais de reformas.

9.5

Há que tomar medidas para dinamizar o debate sobre a aplicação da Estratégia Europa 2020 nos Estados-Membros, cabendo aos governos desenvolver processos mais eficazes de comunicação (feedback) do impacto de um diálogo social e civil reforçado sobre a estratégia. Aqui, a função da sociedade civil no acompanhamento pode assumir uma importância especial. A realização de conferências regulares nos Estados-Membros, envolvendo todas as partes interessadas pertinentes, seria útil, tal como audições públicas no Parlamento, para apresentação dos programas nacionais de reformas.

9.6

Existe uma contradição entre a crescente consciência das instituições europeias sobre a necessidade de consultar a sociedade civil organizada e as dificuldades que atualmente se apresentam à maioria dos conselhos económicos e sociais nacionais e organismos similares. Estas organizações são muitas vezes financiadas, na sua maioria, pelos orçamentos públicos. Em muitos Estados-Membros, houve cortes nos orçamentos. Esta situação leva os conselhos económicos e sociais nacionais ou organismos equivalentes a centrarem-se apenas nas prioridades nacionais e a reduzirem a sua participação a nível europeu. As instituições europeias deverão considerar de que forma poderão prestar apoio e assistência a estas organizações, pelo menos no que se refere ao seu contributo para o Semestre Europeu.

9.7

Dado que ter um ponto de contacto para o acompanhamento dos conselhos económicos e sociais nacionais e organismos similares se pode revestir de especial importância, a Comissão Europeia poderá ponderar atribuir ao CESE a responsabilidade e o apoio necessários para organizar uma conferência com todos os conselhos económicos e sociais nacionais ou organismos e instituições similares, pelo menos uma vez por ano, cuidadosamente calendarizada para encaixar no Semestre Europeu, para debater o Semestre Europeu, a Estratégia Europa 2020 e os seu contributo e melhores práticas neste domínio.

10.   Intervenientes

10.1

O CESE considera que os próprios intervenientes poderão igualmente renovar o seu empenho nos processos da Estratégia Europa 2020. Embora seja de opinião que a principal responsabilidade cabe aos Estados-Membros e que estes necessitam de rever os processos para envolver os parceiros, os próprios intervenientes podem aprender mais uns com os outros e ter mais confiança no envolvimento direto com as Instituições europeias, bem como com os governos nacionais. De igual modo, apesar da necessidade urgente de os governos reconsiderarem o calendário dos processos, os intervenientes devem melhorar a sua antecipação das fases do Semestre Europeu.

11.   Propostas específicas em matéria de emprego, pobreza e exclusão

11.1

Na sua consulta ao CESE, a Presidência cipriota insistiu em particular na necessidade de um contributo para melhorar a participação da sociedade civil na execução e no seguimento de algumas políticas como as que se ocupam da exclusão e da pobreza. Na opinião do CESE, a participação das partes interessadas num diálogo estruturado e regular, quer a nível nacional quer europeu, é determinante para melhorar as possibilidades de encontrar soluções eficazes nestes âmbitos de ação.

11.2

É essencial cultivar a cooperação em parceriastakeholder approach») e o diálogo estruturado com os atores da sociedade civil na definição das políticas, da sua execução e do seguimento dos trabalhos da Plataforma Europeia contra a Pobreza e a Exclusão Social. Neste âmbito, são muitas vezes os atores da sociedade civil os primeiros a identificar localmente novas tendências e novos desenvolvimentos sociais e a chamar a atenção para eles. Os seus esforços para colocar em evidência a perspetiva dos utilizadores e o trabalho preventivo, mas também o desenvolvimento e a prestação de serviços inovadores em prol destes grupos específicos, oferecem conhecimentos e experiências muito úteis para a estratégia de combate à pobreza e à exclusão. O CESE vê por bem sublinhar aqui a importância do papel estratégico desempenhado pela economia social e pelas ONG para reduzir a pobreza, promover a criação de novas oportunidades de emprego e desenvolver serviços capazes de satisfazer de forma criativa as necessidades da sociedade.

11.3

Neste contexto, é fundamental referir os chamados relatórios sociais nacionais («National Social Reports» – NSR), que completam os programas nacionais de reformas e serão apresentados pelo Comité da Proteção Social (CPS). Estes relatórios, assentes no método aberto de coordenação, fazem uma avaliação da dimensão social da Estratégia Europa 2020, identificam as reformas a realizar com mais urgência com base na estratégia de crescimento anual e apresentam propostas de medidas concretas a adotar. Importa encontrar uma maneira de envolver mais eficazmente as partes interessadas na elaboração dos relatórios sociais nacionais – um envolvimento que é neste momento insuficiente – e implicá-las mais consequentemente nos programas nacionais de reformas. É, além disso, indispensável reforçar o método aberto de coordenação no âmbito da proteção social a partir de estratégias nacionais integradas, para reforçar a sua ligação com a Plataforma Europeia contra a Pobreza e a Exclusão Social.

11.4

O evento organizado anualmente pela UE sobre o combate à pobreza e à exclusão social deverá ser acompanhado, a nível nacional, de uma audição sobre o mesmo tema com a participação do setor público, das pessoas que se encontram em situação de pobreza, das ONG, das organizações da economia social, dos parceiros sociais e de outros atores da sociedade civil, com o propósito de examinar conjuntamente os progressos e as lacunas nestes âmbitos de ação e apresentar propostas de reforma. Convinha que isso coincidisse com a fase de elaboração dos programas nacionais de reformas.

11.5

Também deverá ser programada com a devida antecedência a organização de reuniões de diálogo e consultas regulares sobre questões específicas, de modo a permitir às partes interessadas manifestarem o seu interesse. A cooperação em parceria deveria abarcar igualmente uma avaliação do impacto social da Análise Anual do Crescimento e dos progressos realizados neste contexto.

11.6

Os programas nacionais de reformas e a definição dos objetivos nacionais são componentes fundamentais da execução eficaz da Estratégia Europa 2020 e das políticas de combate à pobreza. É essencial garantir que os objetivos destas políticas fiquem bem definidos para incluírem grupos em risco de pobreza e de exclusão cumulativa, assegurando deste modo que as estratégias e as reformas contemplem realmente estes grupos. Neste caso, importa garantir o envolvimento e a parceria com atores da sociedade civil, pois muitas vezes só graças a eles é possível descobrir a tempo novos grupos de risco ou identificar uma tendência crescente dos riscos em grupos marginalizados.

Bruxelas, 12 de julho de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  Com base nas Conclusões do Conselho Europeu da primavera de 2011 e 2012.

(2)  «Até que ponto é eficaz e legítimo o Semestre Europeu? Aumentar o papel do Parlamento Europeu», 2011

(3)  http://www.coe.int/t/ngo/code_good_prac_en.asp.


4.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 299/6


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema «Mudanças no setor bancário europeu decorrentes das novas regulamentações financeiras» (parecer de iniciativa)

2012/C 299/02

Relatora: Anna NIETYKSZA

Correlator: Pierre GENDRE

Em 14 de julho de 2011, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do n.o 2 do artigo 29.o do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre o tema

Mudanças no setor bancário europeu decorrentes das novas regulamentações financeiras.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Comissão Consultiva das Mutações Industriais que emitiu parecer em 11 de junho de 2012.

Na 482.a reunião plenária de 11 e 12 de julho de 2012 (sessão de 12 de julho), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 135 votos a favor, 2 votos contra e 5 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O setor bancário, que representa em média 5 % do PIB da UE, deve ter como principal missão financiar a economia real, em particular as empresas inovadoras, financiar o crescimento das pequenas e médias empresas, que são o motor da economia europeia, e garantir as poupanças dos depositantes.

1.2

O CESE acolhe favoravelmente os esforços envidados pela Comissão Europeia e pelos Estados-Membros no sentido de reforçar o setor bancário e prevenir novas crises financeiras através da redução dos riscos e da atenuação dos seus efeitos.

1.3

O CESE entende que devem ser tiradas lições das crises económicas e financeiras recentes e que deve ser adotada uma nova abordagem que possibilite uma vigilância mais eficaz pelas autoridades nacionais, europeias e internacionais e uma responsabilização acrescida das instituições financeiras.

1.4

O CESE apoia as medidas que visam reforçar a estrutura do capital dos bancos e a sua capacidade de financiar a economia e adverte os dirigentes dos bancos contra a tentação da procura do lucro a muito curto prazo e contra as atividades de especulação que destabilizam os mercados.

A responsabilidade dos dirigentes dos bancos, das autoridades de controlo nacionais, europeias e dentro dos bancos deve ser definida de forma clara e melhorada para promover comportamentos éticos com base em normas transparentes.

1.5

O CESE chama a atenção para as dificuldades que resultam da acumulação de medidas regulamentares e os desafios que os 8 mil bancos europeus terão de enfrentar para financiarem a economia num contexto económico difícil na Europa devido à crise da dívida, cuja amplitude e consequências ainda não se conhecem completamente.

1.6

Os bancos europeus confrontam-se com a concorrência acrescida de bancos de países terceiros que não estão sujeitos, nos seus países de origem, aos mesmos constrangimentos legislativos e regulamentares que na Europa.

1.7

As medidas que visam reforçar a estrutura do capital preveem fundos próprios mais elevados e de melhor qualidade, uma melhor cobertura de riscos, a instauração de um rácio de alavancagem e uma nova abordagem para a liquidez. Estas medidas poderão ter impacto nas contas dos bancos e reduzir sensivelmente a sua rentabilidade.

1.8

Consequentemente, os bancos têm tendência a reduzir a sua dimensão para se tornarem mais sólidos, a orientar-se para atividades mais rentáveis e a limitar a oferta de serviços financeiros para melhor controlar a sua exposição a riscos.

Há quem defenda a necessidade de os bancos regressarem à sua atividade original: receber depósitos dos clientes, proteger os aforradores e financiar a economia real.

1.9

O CESE considera que se afigura desejável um regresso gradual à separação das atividades da banca comercial das da banca de financiamento e de investimento. A atual crise mundial demonstra que um sistema financeiro globalizado baseado numa liberalização ilimitada comporta riscos de derrapagem associados à má utilização desta liberdade pelos mercados:

A dimensão excessivamente grande dos grupos financeiros multinacionais dificulta significativamente a sua governação, a supervisão pelas autoridades de controlo e a avaliação pelas agências de notação, ao ponto de as tornar pouco credíveis;

Os instrumentos financeiros tornaram-se incontroláveis. Ainda que não se pretenda aqui contrariar o princípio da inovação financeira, não é aceitável que um produto financeiro possa circular livremente no mercado internacional de forma não completamente transparente quando ninguém conhece a natureza do risco nem quem acarreta a responsabilidade final;

1.10

As novas obrigações em matéria de fundos próprios, nomeadamente o aumento do rácio de fundos próprios de elevada qualidade para 9 % até 30 de junho de 2012 para os 60 bancos de caráter sistémico, e entre 2015 e final de 2018 para os restantes bancos, poderão ter repercussões prejudiciais para os bancos locais e os bancos cooperativos, que são geralmente mais recetivos às PME e microempresas. Os requisitos de fundos próprios não devem discriminar nenhum grupo de bancos.

1.11

Se os bancos tiverem dificuldade em mobilizar capital, será também mais difícil para as PME obterem os financiamentos necessários. Há que evitar a restrição do crédito e o aumento das despesas bancárias. O CESE apela à Comissão, à Autoridade Bancária Europeia e às autoridades nacionais de supervisão para que assegurem a adaptação dos amortecedores de capital dos bancos mais pequenos aos respetivos modelos empresariais.

1.12

Os requisitos prudenciais já estão a provocar uma redução e o encarecimento do crédito para as pequenas empresas, nomeadamente as empresas em fase de arranque (start-ups), as empresas inovadoras e as que apresentam mais riscos. A Europa não poderá atingir os objetivos da Estratégia Europa 2020, da Agenda Digital, de uma Europa ativa no domínio da computação em nuvem (Cloud Active), do Roteiro para a Energia 2050 ou do Small Business Act se o financiamento destinado às pequenas e médias empresas for reduzido com a aplicação das novas medidas prudenciais.

O CESE convida a Comissão a seguir de perto as evoluções do crédito e das despesas bancárias para as empresas e os particulares.

1.13

As medidas que visam aumentar a eficácia da vigilância dos mercados pelas autoridades nacionais, europeias e internacionais terão consequências profundas para a organização dos bancos e os controlos internos. Isso colocará maior responsabilidade sobre as autoridades de gestão, tornando obrigatório avaliar mais atentamente a rentabilidade dos fundos próprios e gerir melhor os riscos. Os bancos deverão elaborar as suas previsões de venda e as suas estratégias de desenvolvimento de produtos e de carteiras bancárias tendo em conta a sua rentabilidade e avaliando a capacidade de absorção dos seus fundos próprios. Tal implicará reorganizar as estruturas de modo a aumentar a importância e o emprego nos departamentos informáticos, de controlo e gestão dos riscos em detrimento de outros setores mais tradicionais.

1.14

Os bancos na UE empregam mais de 3 milhões de pessoas, trabalhando a maioria no setor da banca de retalho. Desde o início de 2011, mais de 150 mil postos de trabalho foram suprimidos e numerosas agências encerradas. Várias previsões apontam para a supressão de mais 100 mil postos de trabalho em 2012. O CESE solicita à Comissão que ajude a melhorar o diálogo social setorial e que desenvolva a concertação com os parceiros sociais no que respeita a iniciativas que afetam a evolução da profissão de bancário.

1.15

Quando da aplicação de novas regulamentações, o CESE deseja que sejam tidas em conta as diferenças entre os Estados-Membros e, mais particularmente, em relação aos novos países da UE, cujos mercados de crédito ainda não utilizaram todo o seu potencial e onde a maior parte dos bancos pertence a grandes grupos bancários europeus e mundiais. Para melhorarem as suas contas e cumprirem as novas obrigações, estes grupos poderão ter a tentação de transferir fundos das suas filiais e limitar os seus investimentos, reduzindo consideravelmente o financiamento da economia desses países. Neste contexto, o CESE recorda o compromisso resultante da Iniciativa de Viena de não proceder a uma absorção de liquidez. Há que proteger determinados modelos originais, como os bancos cooperativos na Alemanha e na Polónia. Este setor conta com mais de 300 bancos só na Polónia e a reforma profunda que as novas regras implicam não poderá ser levada a cabo se não for previsto um período de transição.

1.16

É necessário reforçar as competências da Autoridade Bancária Europeia para acompanhar este movimento de harmonização. O CESE recorda que a liberdade de circulação de capitais é assegurada a nível europeu, enquanto a segurança dos depósitos e a solvência dos bancos são da competência das autoridades nacionais. O mercado do crédito difere de um Estado-Membro para outro. Nos países em que o crédito não está suficientemente desenvolvido, a recuperação demasiado rápida do nível de endividamento pode criar uma bolha especulativa. Se os requisitos prudenciais forem aplicados de modo uniforme a nível europeu, as autoridades nacionais não poderão intervir a tempo. No entanto, deve-se ter em conta a proposta formulada por vários responsáveis europeus de criar uma união bancária europeia para instaurar a esse nível uma supervisão dos bancos sistémicos e uma garantia dos depósitos em caso de falência.

1.17

A nível mundial, os bancos europeus correm o risco de se tornarem cada vez menos competitivos em relação aos seus concorrentes. Para os bancos que obtêm fundos próprios suplementares, a maioria do capital está disponível em fundos soberanos ou em bancos da Ásia e do Médio Oriente. Existe um perigo real de a estrutura de propriedade do sistema bancário europeu fugir ao controlo dos Estados-Membros da UE. Por este motivo, o CESE solicita às autoridades europeias que intensifiquem os esforços no sentido de se aplicarem os mesmos requisitos prudenciais a nível internacional, com o objetivo de chegar a uma verdadeira regulamentação a nível mundial.

1.18

As novas tecnologias de informação, nomeadamente os serviços bancários eletrónicos (e-banking), no domicílio (home-banking), as transações virtuais seguras (assinatura eletrónica) e a computação em nuvem (cloud computing), estão a revolucionar os serviços bancários tradicionais. Os bancos terão a seu cargo a difícil tarefa de financiar a economia real, enfrentando, ao mesmo tempo, custos de financiamento mais elevados devido à introdução de novas tecnologias, bem como uma rentabilidade reduzida. O CESE considera que convirá acompanhar e apoiar todos os intervenientes do setor bancário durante esta profunda transformação.

2.   Introdução

2.1

A crise financeira e as suas consequências para a economia levaram os governos e as autoridades financeiras a interrogarem-se sobre as causas profundas que justificam o colapso de um sistema que se julgava estabelecido, bem regulamentado e eficazmente controlado.

2.2

As primeiras medidas de natureza financeira e monetária (redução substancial das taxas de base, liquidez, ajudas do Estado) foram tomadas numa situação de urgência. As medidas de longo prazo tinham como objetivo reforçar a estrutura dos mercados e evitar futuras crises sistémicas, daí o seu caráter regulamentar, prudencial ou fiscal. Apesar de as organizações supranacionais – FMI, G20, Banco de Pagamentos Internacionais (BPI), Comissão – terem adotado uma atitude aberta à cooperação, esta foi marcada por pontos de vista divergentes.

2.3

Desde a crise de 2008, mais de 50 medidas legislativas foram adotadas pela UE. Das reformas propostas, 99 % foram apresentadas no final de 2011, com entrada em vigor prevista para 2013, excetuando o rácio de capital próprio de base (nível 1 – tier one), que deverá ser cumprido até 30 de junho de 2012 pelos 60 bancos considerados sistémicos. Para os restantes bancos, essas reformas devem entrar em vigor entre 2015 e 2018.

2.4

O Acordo de Basileia III, publicado em novembro de 2010, exige que os bancos detenham mais fundos próprios de melhor qualidade para resistirem a crises futuras, em particular,

4,5 % de ações ordinárias e 6 % de fundos próprios de base (nível 1 – tier one) das ações ponderadas pelo risco;

um amortecedor obrigatório de conservação de fundos próprios de 2,5 %;

um amortecedor anticíclico discricionário, que permite aos reguladores nacionais utilizarem até 2,5 % de fundos próprios suplementares em períodos de crescimento do crédito.

O Acordo de Basileia III estabelece um rácio de alavancagem mínimo de 3 % e dois rácios obrigatórios de liquidez: o rácio de liquidez a curto prazo, que exige que os bancos disponham de ativos líquidos de elevada qualidade para cobrir as suas necessidades de liquidez durante um período de 30 dias, e o rácio de liquidez a longo prazo, equivalente a um montante mínimo de financiamento estável superior às necessidades de liquidez durante um período de um ano.

2.4.1

A Comissão Europeia apresentou propostas para transpor o Acordo de Basileia III para uma Diretiva sobre os Requisitos de Fundos Próprios IV, em julho de 2011, a fim de reforçar o setor bancário europeu encorajando os bancos a continuarem a financiar o crescimento da economia. No entanto, a Comissão não tomou nenhuma iniciativa concreta no sentido de incentivar o crédito.

2.5

As propostas têm por objetivo incitar os bancos a deterem mais fundos próprios para resistirem a crises e propor um novo dispositivo às autoridades de vigilância que lhes permita vigiar os bancos e intervir sempre que forem detetados riscos.

2.6

A Diretiva sobre os Requisitos de Fundos Próprios IV abrange domínios regidos pela diretiva em vigor relativa aos requisitos de fundos próprios, mas deverá ser transposta de forma adaptada em cada um dos Estados-Membros.

2.7

Não obstante os atrasos e as insuficiências das normas adotadas, o progresso rumo a uma nova regulamentação é uma realidade. Ainda assim, persistem algumas questões:

As novas normas cobrem todas as práticas financeiras a nível mundial?

Depois de definida a regulamentação dos mercados, será possível confiar em controlos eficazes?

As novas normas vão influenciar e alterar a situação (estruturas, consolidação, modos de distribuição, efetivos) do setor bancário europeu, composto por mais de 8 mil bancos, e o seu comportamento no que toca ao financiamento da economia (concessão de crédito às empresas, às coletividades e aos particulares)?

3.   Uma conjuntura financeira e económica deteriorada

3.1

Atualmente, os bancos europeus têm de fazer face a bruscas alterações regulamentares e conjunturais, que suscitam receio quanto à sua capacidade de cumprir a tarefa de financiar a economia numa situação económica deteriorada pela crise da dívida, que atinge mais particularmente a zona euro.

3.2

Com a aplicação das disposições do Acordo de Basileia III, os bancos são obrigados a reforçar os seus fundos próprios, a respeitar os rácios de liquidez a longo prazo (RLLP) muito elevados e a criar fundos prudenciais.

3.3

Os testes de resistência a que foram submetidos em duas fases não eliminaram as dúvidas quanto ao impacto do incumprimento de pagamento por um ou vários países da zona euro.

3.4

Um clima de desconfiança instalou-se na comunidade financeira internacional, provocando problemas de liquidez no mercado interbancário e levando os bancos a orientar-se para investimentos mais seguros.

3.5

Neste contexto, o BCE interveio em duas ocasiões e ofereceu globalmente uma capacidade de financiamento de um bilião de euros ao setor bancário a uma taxa de 1 % para uma maturidade de 3 anos. Esta medida foi essencial para restaurar a confiança no mercado interbancário e manter o volume de crédito na economia. No entanto, uma parte importante destes fundos foi redepositada no BCE e outra parte consagrada à aquisição de dívidas públicas. O CESE considera que o BCE deve criar um mecanismo que permita conhecer a utilização desses fundos.

3.6

A recapitalização dos bancos, que a Autoridade Bancária Europeia estima em mais de 100 mil milhões de euros, é uma necessidade cada vez mais premente.

3.7

A concessão de crédito às empresas, em particular às PME, às coletividades e aos particulares, é cada vez mais rigorosa. Além disso, os riscos associados são examinados minuciosamente pelos bancos, pelo que as despesas deste financiamento aumentam. Em simultâneo, a alternativa de financiamento das empresas pelos mercados financeiros revela-se ainda mais difícil. Esta situação, aliada a políticas de austeridade, alimenta previsões de crescimento reduzido ou nulo para o ano de 2012 em toda a União Europeia, salvo raras exceções.

4.   Controlos e regulamentação do setor bancário

4.1

Neste contexto, há que recordar a crise do crédito hipotecário de alto risco (subprimes). Os sinais premonitórios do desencadeamento da crise deste crédito deveriam ter alertado as autoridades de controlo. Ninguém duvidava da rentabilidade de um investimento que trazia benefícios aos bancos e seus clientes. No entanto, o Organismo Federal de Garantia de Depósitos Bancários (FDIC – Federal Deposit Insurance Corporation) já tinha advertido para o perigo desses produtos. Contudo, o FED (Fundo de Reserva Federal) não tomou nenhuma medida entre 2002 e 2006.

4.2

A falência do banco Lehman Brothers podia ter sido evitada se as autoridades de controlo se tivessem apercebido a tempo dos graves problemas de liquidez que afetavam esta instituição. O perigo que representava o crédito hipotecário concedido a 100 % do valor de garantia e revendido em «pacotes» por intermediários financeiros escapou ao controlo. Para evitar crises futuras, há que instaurar medidas de responsabilidade pessoal dos dirigentes das instituições financeiras pela falta de vigilância adequada.

4.3

Se é verdade que a crise foi provocada por produtos demasiado complexos, ditos «tóxicos», também é verdade que as autoridades de controlo poderiam ter proibido a sua criação, ou mesmo a sua circulação, com base nas regras existentes.

As novas regras não poderão constituir um garante absoluto contra a ocorrência de uma nova crise, se as autoridades de controlo não dispuserem de meios suficientes para exercerem a sua missão e se os controlos internos continuarem a ser ineficazes.

4.4

Face à liberalização dos mercados financeiros, os governos devem respeitar os seus compromissos de cooperação a nível internacional para evitar a existência de zonas com diferentes regulamentações.

4.5

Uma nova regulamentação deverá basear-se nos seguintes princípios:

a)

ainda que o acesso à profissão de bancário possa estar aberto, os controlos das pessoas e da proveniência dos capitais têm de ser muito mais rigorosos e eficazes;

b)

os profissionais responsáveis pelas operações financeiras devem dispor de autorização e estar sujeitos a regulamentação e a controlos. A indústria parabancária e o «sistema bancário sombra» (shadow banking) devem ser imperativamente suprimidos;

c)

os novos produtos financeiros devem ser submetidos à autorização e ao controlo das autoridades bancárias nacionais e europeias.

4.6

A atividade das instituições de supervisão deve ser objeto de uma avaliação periódica por um organismo independente composto por peritos isentos de outras responsabilidades profissionais no setor financeiro. Esta avaliação deve focar-se principalmente no impacto das suas decisões na gestão dos bancos.

5.   Mudanças no setor bancário europeu

5.1

Os bancos estão atualmente sujeitos a uma forte pressão porque se veem obrigados a redefinir o seu modelo empresarial na sequência das novas regulamentações. A combinação de regras e de uma conjuntura financeira e económica difícil geraram os seguintes efeitos:

um reforço da estrutura do capital de todas as instituições financeiras, cuja maior parte já cumpre o rácio de nível 1 (tier one). As instituições financeiras tenderão a reduzir a dimensão das suas contas para se tornarem mais sólidas (nota de pé de página: estudo da KPMG, Dezembro de 2011, Evolving Banking Regulations, A long journey ahead – the outlook for 2012 [Evolução das regulamentações bancárias, Um longo caminho a percorrer – as perspetivas para 2012]);

as regras do Acordo de Basileia III e a obrigação de cumprir o rácio de liquidez por um período superior a um mês (RLLP) e o rácio de cobertura de liquidez por um período inferior a um mês (RCL) estão a aumentar a necessidade de fundos próprios e de manter os excedentes de liquidez, em alguns casos, a um nível quatro vezes superior à exigência mínima de liquidez dos bancos. Estas medidas terão um impacto negativo nos resultados financeiros e provocarão a redução das contas dos bancos;

a dificuldade de desenvolver créditos nos períodos de crescimento económico, devido ao «amortecedor anticíclico». Não obstante a elevada procura de crédito, os bancos terão de fazer face ao aumento das taxas de adequação de fundos próprios. As carteiras de créditos devem manter este amortecedor a pedido das autoridades de controlo. O amortecedor de liquidez fixado pelos órgãos nacionais de controlo pode elevar-se mesmo a 2,5 % dos requisitos de fundos próprios.

5.2

Todos estes fatores têm como consequências:

5.2.1

uma diminuição considerável da rentabilidade média do setor bancário que pode situar-se entre os 10 % e os 30 % nos casos extremos, limitando assim o interesse dos investidores pelo setor bancário e provocando a redução da capitalização dos bancos europeus;

5.2.2

uma redução do financiamento das empresas e das coletividades e um encarecimento do crédito, em particular para as PME, consideradas amiúde empresas de maior risco que não apresentam garantias ou taxas de cofinanciamento suficientes;

5.2.3

uma possível redução dos créditos a longo prazo, em resultado da entrada em vigor, em 2018, do rácio de liquidez a longo prazo (RLLP) e do rácio de alavancagem. Esta situação poderá vir a ter uma influência negativa no financiamento dos investimentos em infraestruturas;

5.2.4

a obrigação de avaliar melhor a rentabilidade dos fundos próprios e de gerir melhor os riscos. Os bancos deverão elaborar as suas previsões de venda e as suas estratégias de desenvolvimento de produtos e de carteiras bancárias na perspetiva da sua rentabilidade e da avaliação da capacidade de absorção dos fundos próprios;

5.2.5

os bancos poderão ter de assumir custos muito elevados em termos de auditoria e de notificação para respeitar as novas regulamentações e satisfazer as exigências das autoridades nacionais e internacionais de controlo. Tal poderá influenciar a organização da banca e impor mudanças estruturais;

5.2.6

a concessão de créditos restringir-se-á aos setores abrangidos por uma ponderação privilegiada de riscos. Além disso, a criação de um rácio de alavancagem pode provocar a longo prazo uma restrição do financiamento dos Estados, das coletividades territoriais e de outros setores que beneficiavam de uma ponderação privilegiada de riscos;

5.2.7

como consequência do encarecimento do crédito, é possível que parte das atividades seja transferida para instituições que não estejam submetidas às mesmas regras. Tal beneficiará as instituições parabancárias que concedem empréstimos a particulares a taxas muito elevadas, frequentemente em numerário, e cuja atividade não está sujeita a um controlo tão rigoroso como o previsto para os bancos.

5.3

As novas regras aplicam-se indistintamente a grandes e pequenas instituições bancárias. Podem revelar-se inadequadas em alguns países, como os novos Estados-Membros da Europa Central e Oriental, que apresentam uma elevada taxa de crescimento.

Nestes países, as novas regulamentações podem limitar os investimentos. Os bancos desses países pertencem frequentemente a grupos multinacionais em que os acionistas nacionais são uma minoria. As sociedades-mãe podem repatriar uma parte substancial dos capitais das suas filiais para cumprirem as regulamentações a nível mundial. Substancialmente reduzidas, as filiais diminuirão o seu contributo para o financiamento da economia local. O CESE recorda que a liberdade de circulação de capitais é assegurada a nível europeu, enquanto a segurança dos depósitos e a solvência dos bancos são da competência das autoridades nacionais.

5.4

O mercado do crédito difere de um Estado-Membro para outro. Nos países em que o crédito não está suficientemente desenvolvido, a recuperação demasiado rápida do nível de endividamento pode criar uma bolha especulativa. Se os requisitos prudenciais forem aplicados a nível europeu, as autoridades nacionais não poderão intervir suficientemente rápido. É necessário reforçar as competências da Autoridade Bancária Europeia para acompanhar este movimento de harmonização.

5.5

Há que ter em conta determinados modelos originais, como os bancos cooperativos, que funcionam de forma eficiente e autónoma. A reforma que as novas regras implicam não poderá ser realizada se não for previsto um período de transição. Os bancos cooperativos são um componente essencial do desenvolvimento local, atuando no interesse dos seus sócios que são, ao mesmo tempo, clientes depositantes e mutuários: são, nomeadamente, PME, agricultores, autarquias e numerosos atores locais.

5.6

Os grandes bancos procurarão investimentos com risco limitado e que proporcionam os maiores benefícios. Acresce a isto os receios de uma fiscalidade mais pesada e de perdas na dívida soberana de determinados passivos.

5.7

O processo de consolidação irá provavelmente acelerar-se: as caixas económicas e os bancos cooperativos podem contar com fontes de financiamento «autónomas», mas os bancos que participam no mercado para se refinanciarem serão obrigados a fundir-se, com consequências negativas para as PME e os consumidores. Alguns bancos foram adquiridos e revendidos depois de desmantelada a sua rede local ou regional. Houve uma grande concentração bancária a nível nacional das caixas económicas e nos setores cooperativo e mutualista.

5.8

A perda de rentabilidade dos bancos devido, entre outros fatores, a um custo de financiamento mais elevado e os princípios muito restritivos que regem a gestão da liquidez podem aumentar as despesas bancárias e as taxas de juro aplicadas a investimentos a prazo ou a contas particulares dos clientes.

5.9

No contexto nas novas regulamentações, os bancos aceleram a sua restruturação e recorrem a novas tecnologias (serviços bancários em linha, balcões virtuais, utilização de telemóveis inteligentes).

A combinação do uso de novas tecnologias com a diversificação dos produtos comercializados intensifica a configuração das redes de agências com a extensão dos balcões que não efetuam operações em numerário. As agências tendem a transformar-se em locais consagrados exclusivamente ao aconselhamento e à venda de produtos financeiros. Ao mesmo tempo, estes novos meios de transferência e de pagamentos exigem uma segurança acrescida contra ataques cibernéticos que ameaçam as operações efetuadas em linha e por telemóvel.

5.10

A evolução dos canais de distribuição conduzirá, com o tempo, a um estreitamento das redes de agências e a uma contração do emprego. A aplicação da Diretiva sobre os Requisitos de Fundos Próprios IV provocará o aumento do emprego nos bancos ao nível dos departamentos de informática e de gestão do risco, em detrimento de outras atividades bancárias. É necessário desenvolver um diálogo social de qualidade a todos os níveis sobre as questões de emprego e de formação para dominar as evoluções em curso.

6.   As evoluções futuras

6.1

O Parlamento Europeu adotou o princípio de um imposto sobre as transações financeiras e a Comissão está a estudar a sua aplicação. Não há um consenso entre os Estados-Membros e a atitude das autoridades americanas é negativa. A reduzida taxa proposta não deve constituir uma carga insuportável para os bancos nem prejudicar a competitividade a nível mundial. Como salientado em dois pareceres anteriores do CESE (1), o objetivo deste imposto é tanto fornecer novas receitas fiscais, nomeadamente para financiar as ajudas ao desenvolvimento, como alterar o comportamento dos bancos a fim de privilegiar o financiamento da economia a médio e longo prazo, e não operações especulativas a um prazo muito curto.

6.2

A separação entre as atividades da banca de retalho e as da banca de financiamento e investimento é objeto de um estudo encetado por iniciativa do comissário Michel Barnier, que põe em causa o modelo da banca universal. O debate diz respeito a uma separação total, a uma limitação das atividades de banco de investimento ou à proibição de os bancos investirem por conta própria. Alguns peritos contestam esta ideia, defendendo que os bancos universais asseguram a profundidade e a liquidez dos mercados, bem como um melhor financiamento da economia.

6.3

O desenvolvimento da esfera financeira e do setor bancário alterou-se ao longo dos últimos trinta anos: a abertura dos mercados conduziu à globalização das finanças que contribuiu, por sua vez, para o desenvolvimento e a multiplicação dos paraísos fiscais e regulamentares. A concorrência acrescida a nível mundial favoreceu o surgimento de novas instituições financeiras, de novos produtos e serviços.

6.4

Os grandes grupos bancários mostraram as fraquezas e os limites de um crescimento que impossibilita uma boa governação. Terão a tendência de reduzir a sua dimensão para se tornarem mais sólidos, com uma flutuação de benefícios menos marcada e mais previsível, sem bónus extravagantes. Irão concentrar as suas atividades na sua tarefa de base, ou seja, receber os depósitos e distribuir créditos, reduzindo os outros serviços, limitando a sua expansão internacional e concentrando as suas atividades nos mercados em forte crescimento, o que restringirá a sua rentabilidade.

6.5

Graças às novas regras, a atribuição de prémios e as práticas de remuneração dos quadros de gestão será submetida a uma maior responsabilização e a controlos mais rigorosos.

6.6

O controlo bancário alargado a todas as formas de empresas financeiras permitirá controlar a atividade das instituições parabancárias (de tipo «sombra»).

6.7

Há que instaurar regras vinculativas de acesso à profissão de bancário para permitir uma seleção de pessoal com competências que ofereçam mais garantias aos clientes e aos investidores.

6.8

Quando terminadas as ajudas dos Estados e internacionais, consequência das crises financeiras, o setor no seu conjunto irá sem dúvida evoluir em função da conjuntura e do desenvolvimento das novas tecnologias, mas seguirá sobretudo as estratégias próprias de cada empresa bem gerida. Os bancos terão a seu cargo a difícil tarefa de manterem a sua credibilidade enquanto entidades financiadoras da economia real, tendo de fazer face a custos de financiamento mais elevados e a uma rentabilidade reduzida.

Bruxelas, 12 de julho de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  Parecer do CESE de 29.3.2012 sobre a «Proposta de diretiva do Conselho sobre um sistema comum de imposto sobre as transações financeiras e que altera a Diretiva 2008/7/CE» (JO C 181 de 21.6.2012, p. 55) e parecer do CESE de 15.7.2010 sobre o «Imposto sobre as Transações Financeiras» (parecer de iniciativa) (2010) (JO C 44 de 11.2.2011, p. 81).


4.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 299/12


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Plataformas Tecnológicas Europeias (PTE) e as mutações industriais» (parecer de iniciativa)

2012/C 299/03

Relator: Josef ZBOŘIL

Correlator: Enrico GIBELLIERI

Em 19 de janeiro de 2012, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre:

Plataformas Tecnológicas Europeias (PTE) e as mutações industriais

(parecer de iniciativa).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Comissão Consultiva das Mutações Industriais (CCMI), que emitiu parecer em 11 de junho de 2012.

Na 482.a reunião plenária de 11 e 12 de julho de 2012 (sessão de 11 de julho), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 138 votos a favor, 2 votos contra e 1 abstenção, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   O CESE está consciente de que antecipar as mutações industriais é um exercício difícil, ainda que necessário, baseado numa série de fatores que influenciam essas mutações. Um dos principais vetores de mudança é a investigação e inovação (I&I), e as plataformas tecnológicas europeias (PTE) são os indicadores líderes.

1.2   O CESE apela a que a Comissão Europeia continue a apoiar as atividades das PTE existentes e a melhorar os intercâmbios entre as PTE e entre as estas e as instituições europeias relevantes.

1.3   O CESE reconhece que os setores industriais relacionados com as PTE têm uma posição fundamental na cadeia de valor: muitas inovações dependem de processos básicos (manufatura, indústrias de transformação, silvicultura, robótica) e de materiais (químicos, aços…). Como tal, as inovações dos processos e dos materiais têm um efeito catalisador na inovação europeia.

1.4   O CESE reconhece que as PTE estão já a enfrentar desafios societais. Estas plataformas abrangem uma área que tem um impacto de peso na sociedade em termos de crescimento e de empregos com valor acrescentado. As PTE respondem a questões políticas importantes (bioeconomia, matérias-primas e eficiência de recursos, por exemplo).

1.5   As PTE são um exemplo claro e concreto de uma abordagem da base para o topo da política de investigação e inovação europeia, associando a indústria e outras partes interessadas importantes em todas as etapas de inovação. O programa Horizonte 2020 necessita de uma abordagem semelhante.

1.6   O CESE insta a que se implemente de forma mais efetiva o processo de simplificação do quadro regulamentar da Comissão (incluindo a participação em projetos da UE), a que se redobre os esforços para reduzir a fragmentação e a concorrência entre iniciativas institucionais, a que se coordene melhor as políticas e a que se dê maior visibilidade às PTE no futuro, a nível institucional, para as tornar mais eficientes.

1.6.1   O CESE considera que as PTE são fundamentais para promover a «política industrial» da UE. Beneficiam de um apoio e contributo firmes da indústria, um dos principais pilares da economia da UE. As PTE são orientadas para a indústria, assegurando assim a relevância industrial das suas iniciativas. O contributo das PTE é relevante não só para as necessidades tecnológicas e de investigação, mas também para a transferência de tecnologia.

1.6.2   No que respeita aos exemplos existentes (ESTEP e PLATEA, entre outros), os sindicatos e outras partes interessadas relevantes devem participar de forma mais ativa nas PTE, nas plataformas tecnológicas nacionais (PTN) e nas plataformas tecnológicas regionais (PTR), numa base de cooperação permanente, para que as questões sociais e societais, que reforçam o impacto das respetivas Agendas Estratégicas de Investigação (AEI), sejam incluídas.

1.6.3   Importa atenuar as dificuldades relativas à participação das PME, através de uma contínua avaliação comparativa com os exemplos de maior sucesso, conforme a prática da Empresa Comum «Hidrogénio e Pilhas de Combustível» (Joint Undertaking of Fuel Cell and Hydrogen – FCH-JU).

1.7   As plataformas nacionais e regionais deste género têm a mesma estrutura que as PTE a nível dos Estados-Membros. A coordenação e harmonização dos programas de I&I europeus, nacionais e regionais devem ser melhoradas através de uma cooperação mais estreita com as PTE.

1.8   As PTE podem contribuir consideravelmente para implementar as políticas europeias. Têm sido definidas prioridades específicas com vista a estimular a inovação no domínio público e privado: Recursos e Eficiência Energética na Indústria Transformadora (SPIRE), parcerias público-privadas de indústrias de base biológica, Parcerias Europeias de Inovação no domínio da Água, Matérias-Primas e Cidades Inteligentes (em conjunto com o Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas) e EMIRI (Iniciativa de Investigação Industrial sobre Matérias Energéticas). Em última instância, esta melhoria da cooperação e da coordenação intersetoriais através das PTE beneficiará a sociedade europeia.

1.9   O CESE apela a que as instituições europeias trabalhem no sentido de melhorar a cooperação internacional, para atrair experiência global atualizada que beneficie a exploração e a comercialização da UE.

1.10   O acesso complementar à especialização inteligente e aos Fundos Estruturais a nível nacional e regional para as PTN deve ser encorajado e facilitado.

1.11   O papel das PTE de criadoras de soluções para os desafios societais ganhará mais destaque se, além da investigação, se incluir também a inovação. Isso é fundamental para apoiar o bem-estar na Europa.

1.12   O CESE felicita as PTE pelo seu papel de ligação a instrumentos de inovação baseados na procura, que complementam ações de I&I e aceleram a sua adoção pelo mercado. As PTE são também essenciais para aplicar na prática os resultados da I&I. O Comité preconiza o incremento de ações de apoio à coordenação, com o objetivo de promover parcerias na cadeia de valor.

1.13   Os processos de manufatura e as atividades de I&I relacionadas com a manufatura estão a perder a sua atratividade societal para o grande público e, em especial, para os jovens. Esta é também uma consequência da deslocalização das atividades de manufatura para fora da Europa que, por sua vez, leva a mais deslocalizações, criando um ciclo vicioso. O CESE deseja que as PTE possam contribuir para sensibilizar para a importância dos diversos processos de manufatura industriais.

1.14   As PTE poderão ser prejudicadas pelo declínio da indústria da UE. As indústrias europeias estão a perder a sua posição cimeira a nível mundial e demonstram um nível baixo de assunção de riscos e de empreendedorismo, em comparação com outras partes do mundo.

1.15   O ensino, a educação e a formação vocacionados para os cidadãos devem ser mantidos e reforçados no âmbito das PTE como elementos estratégicos das plataformas. Importa, por conseguinte, estabelecer uma base perene de ligações estreitas com os comités correspondentes de diálogo social setorial da UE e com o Conselho Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores (EPSCO) no que respeita a emprego e competências.

1.16   As PTE podem também ter um impacto considerável em questões sociais e societais, especialmente na reorientação dos sistemas de ensino públicos e de ensino e formação profissionais para as necessidades das indústrias e dos setores de manufatura europeus. Importa envidar esforços substanciais de formação e reconversão profissionais para preparar os trabalhadores para as novas tecnologias e para os produtos de processos resultantes de atividades de investigação e de inovação. Somente os trabalhadores qualificados e que beneficiem de condições de trabalho estáveis poderão lidar com novas tecnologias de alto nível.

2.   Criação e contexto das PTE

2.1   Em março de 2003, o Conselho da UE apelou ao reforço do Espaço Europeu de Investigação (EEI) através da criação de PTE que conjuguem os conhecimentos tecnológicos, a indústria, os reguladores e as instituições financeiras.

2.2   As PTE foram concebidas como fóruns de partes interessadas direcionados para a indústria, destinados a definir objetivos tecnológicos e de investigação de médio e longo prazo e a elaborar roteiros. O seu objetivo era contribuir para aumentar as sinergias entre os diferentes atores no âmbito da investigação, definir prioridades numa série de domínios tecnológicos que contribuem para o crescimento, a competitividade e a sustentabilidade da UE.

2.3   A Comissão Europeia apoiou o desenvolvimento de PTE, agindo como facilitadora. Atualmente, a Comissão participa como observadora e está empenhada num diálogo estruturado sobre as prioridades da investigação. A Comissão não detém ou gere PTE: estas plataformas são organizações independentes. O sítio Web do CORDIS da Comissão Europeia, o boletim informativo das PTE e os seminários de líderes de PTE facilitam a comunicação.

2.4   Algumas PTE são redes dispersas que se encontram em reuniões anuais; outras têm estruturas jurídicas e impõem quotas de adesão. Todas as PTE reuniram partes interessadas, chegaram a consenso sobre visões comuns e criaram Agendas Estratégicas de Investigação. As PTE são desenvolvidas através do diálogo entre investigadores dos setores industrial e público e representantes dos governos nacionais; também contribuem para criar consensos e para alinhar os investimentos de forma mais eficiente.

2.5   As PTE fomentam as parcerias público-privado (PPP), contribuindo de forma significativa para o desenvolvimento do Espaço Europeu de Investigação e do conhecimento para o crescimento. Tais PPP podem enfrentar os desafios tecnológicos que poderão ser vitais para o desenvolvimento sustentável, a melhoria da prestação de serviços públicos e a reestruturação dos setores industriais tradicionais.

3.   PTE e as mutações industriais

3.1   As mutações industriais (1) são um processo contínuo, influenciado por diferentes fatores como as tendências do mercado, as mutações organizacionais, sociais, societais e estruturais e a inovação técnica nos processos de produção e nos produtos.

3.2   A inovação é também um processo contínuo e é um dos principais fatores influenciadores das mutações industriais, através de uma transferência contínua de novas descobertas científicas para a cadeia real de produção. Além disso, é o maior vetor de competitividade global nos setores de manufatura e dos serviços da UE.

3.3   Em termos do processo de inovação, deve ser dada particular atenção à utilização dos escassos recursos financeiros da Europa. As PTE são um instrumento eficaz já em vigor e podem ser uma solução concreta para a inovação e a sua utilização prática no âmbito da política industrial.

3.4   A natureza e teor intrínseco das mutações industriais são determinados, acima de tudo, pela inovação e as PTE são cada vez mais o local físico onde a inovação tem origem. As PTE são orientadas para aplicações industriais práticas, que têm impacto nos processos de produção, nos produtos, na organização do trabalho e nas condições do local de trabalho.

3.5   As instituições europeias recomendam uma participação equilibrada de todas as partes interessadas nas PTE. Em especial, importa que as instituições europeias apoiem, através de todos os meios práticos, as PME ou os parceiros económicos de investigação constituídos como sociedade como, por exemplo, numa cooperativa de conhecimento, para permitir que essas empresas europeias muito populares possam participar ativamente nas plataformas. Os custos associados às plataformas representam um obstáculo ao envolvimento das PME e das universidades na investigação.

3.6   Dada a escala e importância das PTE no contexto europeu como órgãos criados voluntariamente e abertos a todas as partes interessadas, é essencial reconhecer o seu papel como instrumentos poderosos para a implementação das políticas da UE.

3.7   A transição para atividades de manufatura e de serviços mais sustentáveis na UE e a aplicação da Estratégia Europa 2020 dependerão fortemente dos resultados que as PTE produzirão na próxima década em matéria de inovação concreta.

3.8   É através da conceção paralela de processos/produtos inovadores, conjugados com o desenvolvimento de competências e com a organização do trabalho necessários à implementação total desses processos nas atividades de manufatura e de serviços que se conseguirá uma inovação autêntica e concreta e se operarão mutações industriais.

3.9   Algumas PTE estão organizadas de forma a incluir, desde o início, os aspetos sociais do processo de inovação e de forma a introduzir nas suas Agendas Estratégicas de Investigação atividades relacionadas com as necessidades futuras dos recursos humanos, muitas vezes em cooperação estreita com os comités correspondentes de diálogo social setorial da UE, com os quais também trocam informações.

3.10   Dada a sua estrutura e as ligações fortes com os principais setores da UE, a CCMI do CESE analisou o estado de arte de várias indústrias e elaborou recomendações a outras instituições da UE e aos Estados-Membros através deste processo não burocrático e realizado da base para o topo. O objetivo é contribuir para a implementação da política industrial da UE e para as mutações industriais ambicionadas.

4.   O papel das PTE para a investigação e inovação (I&I)

A Comissão Europeia desenvolveu e implementou uma série de iniciativas para reforçar as PTE e as ações industriais e implementar políticas baseadas em tecnologia.

4.1   As iniciativas tecnológicas conjuntas são um meio de implementar as Agendas Estratégicas de Investigação para um número limitado de PTE. Em algumas PTE, a escala e importância dos objetivos são de tal ordem que os instrumentos comuns do programa-quadro para I&I não são suficientes. Em vez disso, uma implementação efetiva requer um mecanismo específico que assegure a liderança e coordenação necessárias para alcançar os objetivos de investigação. Para satisfazer essas necessidades, o conceito de iniciativas tecnológicas conjuntas foi desenvolvido.

4.2   O antigo comissário para a Ciência e a Investigação e representantes de alto nível da indústria reuniram-se em março de 2009 para rever os avanços alcançados e debater as prioridades para a implementação de novos instrumentos de investigação, as PPP. Estas prioridades e instrumentos foram utilizados para as iniciativas «Fábricas do Futuro», «Edifícios eficientes do ponto de vista energético» e «Automóveis Respeitadores do Ambiente», incluídas no Plano de relançamento da economia europeia adotado em novembro de 2008.

4.3   As três PPP são uma forma vigorosa de encorajar os esforços de investigação em três grandes setores industriais – veículos automóveis, construção e manufatura – que têm sido especialmente afetados pela contração económica e onde a inovação pode contribuir significativamente para uma economia mais verde e sustentável.

4.4   O Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas (Plano SET), adotado pela UE em 2008, é um primeiro passo para criar uma política europeia de tecnologia energética. É um instrumento de apoio ao processo de decisão da política energética da UE e tem o objetivo de:

acelerar o desenvolvimento do conhecimento, a transferência de tecnologias e a sua utilização prática;

manter a liderança industrial da UE em tecnologias baixas em carbono;

fomentar a ciência para fazer evoluir as tecnologias energéticas com vista à consecução dos objetivos relativos à energia e ao clima para 2020;

contribuir para a transição a nível mundial para uma economia com baixos níveis de carbono até 2050.

A implementação do Plano SET iniciou-se com a criação de iniciativas industriais europeias que reúnem o setor, a comunidade de investigação, os Estados-Membros e a Comissão Europeia em parcerias público-privadas, com vista a partilhar os riscos. Ao mesmo tempo, desde 2008, a Aliança Europeia de Investigação Energética (EERA) trabalha no sentido de alinhar as atividades de I&I das diferentes organizações de investigação com as exigências e as prioridades do Plano SET e criar um programa-quadro conjunto a nível da UE.

4.5   A iniciativa em prol dos mercados-piloto da UE apoia seis setores importantes através de medidas que visam reduzir os obstáculos à entrada de novos produtos ou serviços no mercado. A Comissão Europeia, os Estados-Membros e a indústria trabalham em conjunto para aplicar os planos de ação. Os instrumentos políticos abrangem a regulamentação, a contratação pública, a harmonização e as atividades de apoio. A iniciativa em prol dos mercados-piloto centra-se nos seguintes mercados: saúde em linha, têxteis de proteção, construção sustentável, reciclagem, produtos de fonte biológica e energias renováveis.

5.   PTE: resultados da análise SWOT (pontos fortes, pontos fracos, oportunidades e ameaças)

5.1   Tendo em conta o atual número elevado de PTE, é óbvio que os níveis dos seus resultados (desempenho) foram diferentes no passado e sê-lo-ão no futuro. Por conseguinte, o Comité realizou uma análise inicial para tentar identificar os principais vetores gerais de excelência (pontos fortes e oportunidades) e, ainda mais importante, os grandes obstáculos (pontos fracos e ameaças).

5.2   Pontos fortes

As PTE reúnem todas as partes interessadas: centros de investigação e universidades, indústria (grandes agentes e PME), produtores de vegetais, organização sem fins lucrativos e comerciais, associações, autoridades públicas e sindicatos.

Na plataforma, há uma identificação clara dos «papéis» e da hierarquia no setor. As partes interessadas partilham uma visão comum, um roteiro e um plano de implementação.

As PTE beneficiam de um contributo e apoio firmes da parte da indústria, um dos pilares fundamentais da economia da UE. As PTE são orientadas para a indústria, o que assegura a pertinência industrial das suas iniciativas. O contributo das PTE abrange não só as necessidades tecnológicas e de investigação, mas também a transferência de tecnologia.

As PTE têm uma estrutura de gestão simples e são flexíveis, mobilizando as «forças» e partilhando os recursos.

Os setores industriais relacionados com as PTE ocupam uma posição essencial na cadeia de valor: muitas inovações dependem de processos básicos (indústria manufatora, transformadora, silvicultura e robótica, por exemplo) e materiais (químicos e aços). Como tal, as inovações relacionadas com processos e materiais têm um efeito catalisador na inovação da UE.

As PTE estão já a enfrentar desafios societais. Estas plataformas abrangem uma área que tem um grande impacto na sociedade em termos de crescimento e de postos de trabalho de valor acrescentado. As PTE respondem a questões políticas essenciais (bioeconomia, matérias-primas e eficiência dos recursos, por exemplo).

Algumas PTE dispõem de plataformas tecnológicas nacionais e regionais em todos os países da UE.

A educação é um elemento estratégico das plataformas.

A partir das PTE existentes, estão já operacionais alguns instrumentos de implementação (por exemplo, parcerias público-privado, agrupamentos, etc.).

5.3   Pontos fracos

As PTE devem ser pensadas estrategicamente e deve evitar-se que se tornem um grupo de pressão restrito e que percam a sua perspetiva. As PTE poderão ser afetadas pela duplicação ou fragmentação excessiva de atividades.

Em alguns casos, os «grandes agentes» dominam a ação das PTE.

Não é fácil reconhecer e atribuir às PTE aplicações finais e produtos inovadores:

A visibilidade das PTE continua a ser reduzida, tanto no âmbito público como no privado;

As ONG não estão interessadas em participar.

Em geral, os grupos com uma estrutura semelhante nos Estados-Membros (PTN e PTR) não tiveram êxito.

É necessário envidar mais esforços para criar uma perspetiva multissetorial para harmonizar os interesses das partes interessadas e a sua interação.

As PTE devem melhorar a sua comunicação e a disseminação dos resultados.

5.4   Oportunidades

As PTE são essenciais para impulsionar a «política industrial» da UE. As PTN e PTR relacionadas têm uma estrutura idêntica à das PTE a nível dos Estados-Membros, melhorando a coordenação e eficácia das plataformas. A coordenação e harmonização dos programas de I&I europeus, nacionais e regionais devem ser melhoradas em cooperação com as PTE.

O papel das PTE de criadoras de soluções para os desafios societais ganhará visibilidade graças à estratégia reforçada que consiste em abordar a inovação para além da investigação.

Foram definidas prioridades específicas para encorajar a inovação nos âmbitos público e privado: Recursos e eficiência energética na indústria de transformação (SPIRE), parcerias público-privadas de indústrias de base biológica, parcerias de inovação europeias no domínio da água, matérias-primas ou cidades inteligentes (em conjunto com o Plano SET e o EMIRI).

As PTE solicitaram à Comissão um aumento do recurso a ações de apoio à coordenação para promover a cooperação na cadeia de valor e melhorar os esforços de simplificação. A melhoria da cooperação internacional, atraindo o melhor conhecimento global para a comercialização e exploração na UE, poderá ser um contributo de peso para o trabalho das PTE.

As PTE devem interligar os instrumentos de inovação sustentados pela procura para complementar iniciativas de investigação, com vista a acelerar a absorção no mercado.

As PTE podem sensibilizar para a importância dos vários processos de manufatura industrial para preservar a prosperidade e o bem-estar na Europa.

É oportuno manter na esfera das PTE um ensino, aprendizagem e formação orientados para os indivíduos.

5.5   Ameaças

As PTE afirmam que existe falta de recursos financeiros para gerir as plataformas.

As PTE poderão ser afetadas pelo declínio da indústria da UE. As indústrias da UE estão a perder a sua posição de liderança a nível mundial; são afetadas, na UE, por um nível geralmente baixo de assunção de risco e por falta de reconhecimento do empreendedorismo, em comparação com outras partes do mundo.

Uma implementação mais eficaz do processo de simplificação do quadro regulamentar da UE (incluindo a participação em projetos da UE), um incremento dos esforços para a redução da fragmentação e da concorrência entre as iniciativas institucionais, uma melhoria da coordenação das políticas bem como da visibilidade no futuro a nível institucional, poderão melhorar a eficácia das PTE.

Os processos de manufatura e as atividades de investigação e de inovação ligadas a esta atividade estão a perder a sua atratividade social para o grande público e, em especial, para os jovens. Tal é também uma consequência da deslocalização das atividades transformadoras para fora da UE.

6.   Cooperação entre PTE e entre estas e a Comissão Europeia

As PTE têm tido um papel ativo na implementação do 7.° PQ da UE para a investigação e a inovação. Atualmente, as PTE disponibilizam informações e propostas para os trabalhos em curso para a criação do programa Horizonte 2020, com vista a adaptá-lo às necessidades reais da sociedade europeia, especialmente às necessidades do setor de manufatura e do setor dos serviços.

6.1   Horizonte 2020

6.1.1   O programa Horizonte 2020 é o instrumento financeiro que implementa a União da Inovação, a iniciativa emblemática da Estratégia Europa 2020 que visa assegurar a competitividade global da Europa. Em vigor de 2014 a 2020, com um orçamento de 80 mil milhões de euros, inscreve-se nos esforços destinados a criar novo crescimento e emprego na Europa. O programa Horizonte 2020 tem por objetivo:

reforçar a posição da UE no âmbito científico;

reforçar a liderança industrial na inovação, o que inclui grandes investimentos em tecnologias-chave, maior acesso a capital e apoio às PME;

ajudar a responder às grandes preocupações partilhadas por todos os europeus sobre questões relacionadas com as alterações climáticas, o desenvolvimento dos transportes e da mobilidade sustentáveis.

6.1.2   O programa Horizonte 2020 abordará os desafios societais, fazendo a ponte entre a investigação e o mercado. Esta abordagem baseada no mercado incluirá a criação de parcerias com o setor privado e os Estados-Membros.

6.1.3   O programa Horizonte 2020 será complementado por outras medidas para projetar e desenvolver o Espaço Europeu da Investigação até 2014. Estas medidas visam remover os obstáculos à criação de um verdadeiro mercado único para o conhecimento e a I&I.

6.2   Estratégia Europa 2020

6.2.1   A Estratégia Europa 2020 é a estratégia de crescimento da UE para a próxima década. A UE deverá tornar-se uma economia inteligente, sustentável e inclusiva. Estas três prioridades, que se reforçam mutuamente, devem ajudar a UE e os Estados-Membros a alcançar altos níveis de emprego, produtividade e coesão social.

6.2.2   Em termos práticos, a UE definiu cinco objetivos ambiciosos – em matéria de emprego, inovação, educação, inclusão social e clima/energia – a alcançar até 2020. Cada Estado-Membro adotou as suas próprias metas nacionais em cada uma destas áreas. Na base da estratégia estão medidas concretas a nível da UE e dos Estados-Membros.

6.3   Papel futuro das PTE

6.3.1   Espera-se que o papel das PTE se mantenha no futuro. Além disso, as PTE poderão ainda apoiar a implementação dos instrumentos da Comissão Europeia, tendo alguns deles sido já testados no âmbito do 7.° PQ. Espera-se que a Comissão Europeia recorra mais (ainda que com limitações) aos instrumentos de implementação no âmbito do programa Horizonte 2020, tais como as parcerias público-privado e as iniciativas tecnológicas.

6.3.2   As indústrias e as partes interessadas no seu conjunto estão fortemente empenhadas em apoiar a aplicação dos instrumentos supramencionados. Como exemplos, pode citar-se as parcerias público-privadas de indústrias de base biológica, Recursos e eficácia energética na indústria de transformação (SPIRE), Iniciativa de investigação industrial sobre matérias energéticas (EMIRI) e a investigação para redes de infraestruturas do futuro na Europa (reFINE).

Bruxelas, 11 de julho de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  Parecer do CESE sobre «As mutações industriais na Europa: balanço e perspetivas – Uma abordagem global», JO C 10 de 14.1.2004, pp. 105-113.


4.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 299/17


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Necessidade de uma indústria da defesa europeia: Aspetos industriais, inovadores e sociais» (parecer de iniciativa)

2012/C 299/04

Relator: Joost VAN IERSEL

Correlatora: Monika HRUŠECKÁ

Em 19 de janeiro de 2012, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre a

Necessidade de uma indústria da defesa europeia: Aspetos industriais, inovadores e sociais

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Comissão Consultiva das Mutações Industriais, que emitiu parecer em 11 de junho de 2012.

Na 482.a reunião plenária de 11 e 12 de julho de 2012 (sessão de 11 de julho), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 132 votos a favor, 1 voto contra e 9 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O mundo está sujeito a rápidas transformações geopolíticas. A posição dominante do mundo ocidental está a ser posta em causa, do ponto de vista tanto económico como político. Enquanto os orçamentos da defesa em toda a União Europeia estão a sofrer cortes, a despesa com a defesa está a aumentar em países como a China, a Índia, o Brasil e a Rússia, entre outros. Assim, o CESE apela ao Conselho e à Comissão para que procedam a uma avaliação global dos aspetos determinantes da posição e do papel da UE no mundo, a fim de permitir uma atualização convincente das políticas europeias em matéria de assuntos externos, segurança e defesa.

1.2

A política de defesa é determinada pelos interesses estratégicos dos países, pelas ameaças sentidas por cada um e pelos seus objetivos políticos, que, na Europa, são definidos essencialmente em termos nacionais. Abordagens obsoletas contribuem claramente para a fragmentação, as lacunas, a sobrecapacidade e a falta de interoperabilidade das capacidades de defesa europeias. Há argumentos de peso a favor de uma melhoria da situação. É uma questão de vontade política. Aliás, esta ideia foi defendida de forma convincente já em 1986 (1). Hoje em dia, a situação é muito mais premente em termos políticos, económicos e de defesa. O CESE insta o Conselho a trabalhar seriamente numa política de defesa global da UE.

1.3

A política de defesa e segurança deveria aumentar a autoconfiança da UE e dos Estados-Membros, bem como inspirar confiança na sociedade, no público em geral, em soldados adequadamente equipados, nas empresas e nos trabalhadores do setor. Os cidadãos da UE têm direito a proteção adequada. São cada vez mais necessários armamentos europeus adequados que se adaptem às necessidades do futuro. Para tal, as atuais ações isoladas dos Estados-Membros não são de todo suficientes, para além de implicarem um desperdício do dinheiro dos contribuintes.

1.4

Na linha das políticas e atuais práticas dos EUA e de outros atores mundiais (emergentes), e tendo em conta a responsabilidade exclusiva dos governos de protegerem os cidadãos e de garantirem a segurança, o CESE sublinha a necessidade de definir os interesses estratégicos europeus no quadro da política comum de segurança e defesa (2). Afinal, o triângulo formado pelos assuntos externos e segurança, a defesa e a capacidade industrial é indivisível e apoia a posição da Europa no mundo, os seus interesses económicos e políticos, bem como os seus valores (direitos humanos, democracia). O Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) deve estar diretamente envolvido.

1.5

O CESE chama a atenção para a necessidade de mudar radicalmente a mentalidade e as políticas para que a Europa consiga manter um bom nível de segurança e um setor da defesa forte, criando uma massa crítica com vista à eficácia e a uma boa relação custo-eficiência. Essas mudanças deverão dar origem a um futuro estável e previsível para as forças armadas, que seja digno do peso económico e tecnológico da Europa. Dadas as grandes disparidades entre os Estados-Membros, a responsabilidade primordial neste contexto cabe aos principais Estados-Membros produtores.

1.6

Na opinião do CESE, há fortes argumentos a favor do reforço do planeamento e da coordenação empenhada a nível europeu, a saber:

o setor é complexo e requer um elevado nível de conhecimentos, pelo que exige um planeamento a longo prazo;

apesar das privatizações, os governos estão amplamente envolvidos no setor da defesa enquanto consumidores, reguladores e emissores de licenças de exportação;

as deficiências da atual estrutura e as (rigorosas) restrições orçamentais exigem reajustamentos metódicos, em vez das atuais soluções pontuais, que enfraquecem a credibilidade interna e externa;

importa assegurar uma coordenação eficaz entre os principais países produtores e os países sem produção ou com produção em menor escala, com vista a promover a compra de armamento na Europa e a aproveitar todo o conhecimento disponível, bem como os recursos das empresas de grande dimensão e das PME em todo o continente;

por fim, o êxito da indústria europeia a nível mundial dependerá do desenvolvimento de um mercado interno estável na Europa.

1.7

Para além das ações da Agência Europeia de Defesa (AED) e do Pacote «Defesa» de 2007 (3), o CESE apela para uma política industrial europeia bem concebida para o setor da defesa, tendo em conta as características específicas deste setor em termos de requisitos governamentais e fundos públicos. No âmbito da Estratégia Europa 2020, esta política industrial deve basear-se nas competências partilhadas a nível nacional e da UE – tendo a AED e a Comissão como parceiros de pleno direito –, em consultas realizadas junto do setor da defesa e de outras partes interessadas, nomeadamente os parceiros sociais, bem como na necessidade de um diálogo social bem estruturado.

1.8

As políticas e o financiamento da UE devem estabelecer uma ligação entre o nível da UE e os investimentos nacionais, a fim de reduzir a fragmentação e a duplicação das despesas públicas, reforçando a qualidade e a interoperabilidade.

1.9

Uma I&D de ponta é crucial para o desenvolvimento de armamento «de nova geração», que é altamente necessário. Uma I&D desse tipo nunca é um domínio que diga exclusivamente respeito à indústria. A principal responsabilidade cabe aos governos. Por isso mesmo, está muito vulnerável aos atuais cortes orçamentais. O Conselho e as partes interessadas devem identificar com urgência e lançar quanto antes programas de investigação que permitam ajudar a indústria europeia a resolver situações indesejáveis de dependência de outras partes. A tecnologia «de aplicação dupla» é uma necessidade. O programa de I&D da UE deve prestar apoio e garantir uma cooperação transfronteiras eficaz no domínio da I&D.

1.10

Há que planear tanto quanto possível o reforço da base tecnológica e industrial da defesa europeia. Para o efeito, são necessárias medidas adequadas a nível da UE (4).

1.11

É necessária uma coordenação mais estreita entre a Comissão, a AED e outras partes interessadas pertinentes da UE. O compromisso renovado do Presidente José Manuel Durão Barroso (5), do Vice-Presidente Antonio Tajani e do Comissário Michel Barnier, bem como a criação do Grupo de Missão para a Defesa (Task Force on Defence) são muito oportunos. O CESE acolhe também favoravelmente a resolução do PE de dezembro passado sobre a defesa europeia, orientada para o futuro, bem como o amplo leque de questões levantadas (6).

1.12

Dentro do mesmo espírito e tendo em vista dar mais força à iniciativa da Comissão Europeia de criar um Grupo de Missão para a Defesa, o CESE insta a Comissão a equacionar publicamente estas questões. A Comissão deveria igualmente considerar avançar elementos de resposta atendendo ao facto de se constatarem disparidades de capacidades industriais e tecnológicas nos Estados-Membros, bem como diferenças ao nível do investimento na investigação e na defesa em geral.

2.   Introdução

2.1

O artigo 42.o do Tratado da União Europeia afirma que «a política comum de segurança e defesa faz parte integrante da política externa e de segurança comum». O artigo 42.o, n.o 3, acrescenta que os Estados-Membros colocam à disposição da União capacidades militares para a execução dessa política. A Agência Europeia de Defesa (AED) trabalha desde 2005 para reforçar a base tecnológica e industrial do setor da defesa e fornecer melhor equipamento para os soldados. Todavia, os progressos têm sido muito limitados.

2.2

Neste momento, a plena realização do mercado interno e uma coordenação financeira eficaz são grandes prioridades, e ambos os objetivos recebem um importante apoio da Estratégia Europa 2020. Este salto em frente deveria inspirar também novos avanços na defesa europeia.

2.3

No entanto, o setor da defesa não tem tido uma evolução semelhante. O pacto militar celebrado em 1998 entre a França e o Reino Unido pareceu assinalar uma mudança de mentalidade e um novo começo. Também a criação da Companhia Europeia de Aeronáutica, Defesa e Espaço, em 2003, refletiu esse espírito de maior cooperação no domínio da defesa. No entanto, estas iniciativas não foram consolidadas posteriormente. É revelador que os países signatários da Carta de Intenções (grupo de países com uma grande capacidade de produção, ou seja, França, Alemanha, Reino Unido, Itália, Espanha e Suécia) não tenham apresentado nenhuma proposta viável de racionalização ou consolidação, ao contrário das intenções expressas anteriormente.

2.4

A estagnação levou à adoção de abordagens nacionais e a uma concentração na produção nacional. Verifica-se uma certa renacionalização. As empresas industriais sedeadas na Europa estão a concentrar-se nos mercados de exportação. Não existe uma abordagem estratégica comum, nem entre governos nem entre parceiros industriais.

2.5

Entretanto, há novos desafios que afetarão cada vez mais os potenciais mercados. Um enorme desafio é o desenvolvimento de armamento nas economias emergentes. A China, a Rússia, a Índia e o Brasil (os países BRIC), seguidos de outros países mais pequenos, estão a seguir essa via. Prevê-se que, até 2015, o orçamento de defesa da China aumente dos atuais 120 mil milhões de euros para 250 mil milhões. A Rússia anunciou um enorme aumento do seu orçamento de defesa até 2015. Os Estados Unidos gastam mais do dobro do orçamento total europeu, ou seja, 450 mil milhões de euros contra 204 mil milhões em 2007, e o orçamento europeu continua a diminuir. O orçamento europeu para I&D representa, no máximo, 20 % do orçamento americano. Do orçamento de defesa europeu, 50 % é gasto em mão-de-obra, contra 25 % nos Estados Unidos. A Europa tem mais pessoas nas forças armadas, mas estas estão muito menos equipadas. As condições mundiais nunca voltarão a ser o que eram. O tempo não está do nosso lado.

2.6

Ao longo das últimas décadas, vários estudos defenderam a adaptação do setor da defesa ao mercado mundial. Todos eles apontaram deficiências de longa data, pois os mercados da defesa revelam-se muito imperfeitos, continuando a maioria dos países a apoiar a sua «própria» indústria nacional. As tentativas de melhorar os mercados, como o Pacote «Defesa» da UE de 2007, procuraram superar algumas das deficiências dos mercados e harmonizar práticas nacionais divergentes.

2.7

Os problemas em causa são complexos, em parte devido aos longos períodos de tempo que decorrem entre a fase de conceção e a colocação dos produtos em funcionamento. Por isso, o CESE entende que uma abordagem ampla, que abarque uma perspetiva tecnológica, económica e social, seria a melhor forma de analisar esta questão, em vez de nos concentrarmos exclusivamente na perspetiva da defesa.

2.8

Uma questão crucial é a divergência de abordagens estratégicas entre países detentores de uma indústria de armamento considerável, especialmente no que diz respeito à definição de «interesse essencial da segurança nacional» e à relação entre a segurança nacional e os mercados de exportação. Alguns países mais pequenos têm uma indústria razoavelmente bem desenvolvida, ao passo que outros não têm praticamente qualquer instalação de produção. É óbvio que as abordagens dos países diferem segundo as suas necessidades e potencial, o que resulta numa fragmentação e numa visão heterogénea do setor da defesa. Intervenções como a que se realizou na Líbia deixam bem patentes as crescentes disparidades entre os sistemas de armamento existentes. As repercussões devem ser claramente reconhecidas e avaliadas.

2.9

Esta evolução afeta igualmente o investimento e o emprego. O setor da defesa depende enormemente da tecnologia. Emprega diretamente 600 000 pessoas qualificadas e, indiretamente, outros dois milhões. Têm-se sentido pressões preocupantes para efetuar ainda mais cortes orçamentais. Muitas vezes, as instalações de produção estão muito concentradas geograficamente, o que, por um lado, pode levar à emergência de centros de excelência mas, por outro, pode fazer com que uma determinada zona de produção seja muito afetada pelos cortes orçamentais. Estas zonas serão muito prejudicadas se as reorganizações e os cortes não ocorrerem de forma planeada e estruturada.

2.10

Naturalmente, os níveis de emprego atuais são também uma importante fonte de preocupação para os governos. Esta consideração, por sua vez, pode entravar o desenvolvimento de uma visão comum, que é necessária para resolver adequadamente as repercussões sociais de um setor da defesa em declínio, incluindo a perda de conhecimentos e os seus efeitos para o capital humano. Por outro lado, uma visão comum beneficiará uma criação de emprego equilibrada e evitará o risco de os investigadores e os quadros técnicos e científicos altamente especializados emigrarem para países terceiros, situação essa que contraria os objetivos que a UE pretende alcançar com a Estratégia Europa 2020.

2.11

As abordagens da UE e o quadro intergovernamental podem e devem funcionar na mesma perspetiva. Enquanto prevalecer a soberania nacional, qualquer quadro comum terá resultados limitados, trazendo poucas melhorias no que toca à sobrecapacidade, à duplicação de esforços e à fragmentação. São evidentes as contradições entre, por um lado, a filosofia da soberania nacional e, por outro, as necessidades financeiras, tecnológicas, económicas e sociais.

2.12

Assim, é preocupante que o objetivo de unir e partilhar recursos, ou seja, a organização de uma interdependência europeia, não seja apresentado em termos de uma estratégia comum. Apesar do reconhecimento geral de que o contexto internacional mudou, a pressão externa parece não ser ainda suficientemente forte para promover abordagens e soluções comuns. Curiosamente, porém, os países europeus continuam dispostos a manter a sua dependência em relação aos Estados Unidos no que toca à aquisição de material de defesa, em vez de adquirirem produtos europeus.

2.13

Se a Europa pretende manter um setor de segurança e defesa forte, capaz de desenvolver e produzir sistemas de vanguarda e, desse modo, garantir a sua própria segurança, será necessária uma mudança radical das mentalidades e das políticas. Continuar a adiar a tomada de decisões conduziria mais rapidamente a uma redução das capacidades para níveis a partir dos quais a UE dificilmente conseguiria emergir para assumir uma posição cimeira em domínios essenciais. Tal seria ainda mais dificultado pelos cortes nas despesas de I&D, pois afetariam diretamente toda uma geração de investigadores e de trabalhadores qualificados. Se a Europa não for bem-sucedida, algumas indústrias poderão desaparecer, perder-se-ão empregos e desaparecerão conhecimentos especializados, deixando a Europa à mercê de terceiros. É necessário gerar um sentido de urgência e de iniciativa entre todos os que se preocupam com a Europa e com a segurança da União.

3.   Contexto político

3.1

O Tratado da União Europeia sublinha, acertadamente, a ligação indissociável entre as políticas externa, de segurança e de defesa. Uma política externa eficaz tem de assentar em capacidades de defesa convincentes. Por seu turno, devem ser concebidas e desenvolvidas capacidades de defesa adequadas, à luz das ameaças sentidas e dos objetivos acordados, num contexto internacional muito complexo e frágil.

3.2

O principal fator é a posição e o papel da UE no mundo de amanhã, levando em conta as realidades geopolíticas em rápida transformação, em que se verifica a emergência de um número cada vez maior de atores a nível mundial. Nessa perspetiva, o CESE entende ter chegado o momento de empreender um esforço concertado na Europa. A experiência passada e recente prova que, se continuarmos com as abordagens tradicionais, corremos o risco de relegar para segundo plano a Europa e os Estados-Membros.

3.3

O CESE reclama um futuro estável e previsível para as forças armadas europeias, que seja digno do peso económico e tecnológico da Europa. O enorme período de tempo que decorre entre a conceção dos sistemas e a sua entrada em funcionamento confirma a necessidade de tomar decisões já a partir deste ano.

3.4

De um ponto de vista social e político, o CESE destaca quatro aspetos importantes relativamente à necessidade de criar capacidades de defesa eficazes na Europa:

proteção da população;

necessidade de dispor de forças armadas devidamente equipadas;

empregos estáveis e previsíveis;

intervenções humanitárias e militares bem concebidas realizadas pela Europa no mundo.

3.5

Está em curso um debate sobre o futuro da política comum de segurança e defesa, embora esse debate raramente seja colocado nestes termos. Muitas questões, como a utilização de agrupamentos táticos, a controvérsia quanto à criação de um quartel-general único, o financiamento das ações da UE ao abrigo desta política, a procura de contribuições para essas missões e os apelos à revisão da Estratégia de Segurança da UE, representam, no fundo, um debate sobre a política comum de segurança e defesa, ainda que não adquiram essa designação. Abordar essas questões nesta perspetiva seria um passo em frente. Além disso, todas as deliberações sobre estes assuntos importantes devem ter também em consideração as implicações das decisões (ou da falta de decisões) para o setor. Esta abordagem demonstrará também que existe uma forte ligação entre as capacidades industriais e a aplicação de uma política comum de segurança e defesa. A responsabilidade principal cabe aos governos.

3.6

A relação transatlântica e a OTAN têm uma importância crucial. Durante muito tempo, os americanos criticaram severamente a forma como os europeus encaram as suas obrigações em termos de defesa no âmbito da Aliança. Dos dois lados do Atlântico levantam-se vozes que reclamam continuamente a criação de um «pilar europeu» na OTAN, mas, até agora, o que se tem verificado é o contrário.

3.7

A falta de um «pilar europeu» adequado tem raízes políticas profundas. Continua a ser insuficiente a vontade política na Europa de definir interesses «estratégicos» ou capacidades militares comuns fundamentais. Por outro lado, os Estados Unidos e outros países utilizam o conceito de atividades estratégicas, abrangendo toda a investigação e as indústrias que contribuem para a segurança global dos seus cidadãos, seja ela civil ou militar.

3.8

Neste contexto, o CESE entende que a criação de um «pilar europeu» permitiria eliminar a excessiva dependência das capacidades militares europeias em relação aos Estados Unidos e substituí-la por uma relação mais equilibrada. A par do debate altamente necessário sobre interesses estratégicos europeus comuns, que é da exclusiva responsabilidade dos governos, será necessário iniciar quanto antes um planeamento metódico, através da cooperação entre as instituições europeias, os Estados-Membros e as indústrias da defesa, bem como uma revisão progressiva do hábito dos Estados-Membros de comprarem automaticamente os produtos colocados no mercado pelos Estados Unidos.

3.9

Melhorar as condições para uma cooperação industrial com as indústrias dos Estados Unidos em circunstâncias mais equitativas será benéfico tanto do ponto de vista industrial como financeiro.

4.   Setor europeu da defesa

4.1

Há uma relação estreita entre a política externa e a política de defesa/segurança, por um lado, e as indústrias da defesa, por outro. Apesar das privatizações, os governos estão amplamente envolvidos no setor da defesa enquanto consumidores, reguladores e emissores de licenças de exportação.

4.2

As indústrias da defesa dispõem de amplo espaço de manobra nos mercados de exportação. Isto deve-se, em parte, à privatização, mas também ao incentivo dos governos: a crise económica está a transformar alguns ministros da Defesa em assumidos promotores estatais da exportação. De qualquer forma, a crise está a obrigar o setor da defesa a pensar nas exportações como uma característica central dos seus modelos empresariais. O ano de 2011 foi, em média, muito lucrativo para as empresas europeias, que têm também bastante êxito no desenvolvimento da produção «de aplicação dupla».

4.3

Atores de peso mundial, como a China, a Índia e o Brasil, têm as suas próprias ambições em matéria de política externa, que se traduzem por orçamentos de defesa cada vez maiores. Atualmente, esse aumento representa potenciais oportunidades para as exportações europeias, mas até quando? A indústria ainda apresenta resultados razoáveis, mas o seu desempenho baseia-se, em grande medida, em investimentos realizados há cerca de 20 a 25 anos. Um maior declínio ou uma estagnação do investimento neste preciso momento teriam já consequências irreversíveis para o futuro próximo.

4.4

Além disso, realisticamente, espera-se que as potências emergentes comecem a reforçar as suas indústrias de forma independente das indústrias ocidentais e que, subsequentemente, enquanto futuros concorrentes da Europa nos mercados dos países terceiros, venham a bloquear cada vez mais as importações por parte dos países ocidentais ou a impor condições a essas importações.

4.5

Atualmente, não existem novos programas de grande envergadura na Europa em fase de arranque, o que afetará sem dúvida o volume de exportações no futuro. Além disso, há já algum tempo que nenhum dos grandes países emergentes solicita um volume significativo de transferências de tecnologia e de produção para o seu país.

4.6

É bastante provável que os contratos de exportação para uma única aquisição sirvam simplesmente para copiar a tecnologia das indústrias ocidentais. Nestes casos, como alternativa ao bloqueio das importações, poder-se-ia criar instalações de produção (e desenvolvimento) nos países em causa. Neste momento, só se pode especular sobre se essa iniciativa afetaria as instalações europeias e as oportunidades de emprego na UE. A longo prazo, é provável que a posição da indústria europeia seja debilitada pelos países emergentes de grande dimensão. O reforço da tecnologia e da produção nesses países também afetará os (potenciais) mercados de exportação europeus noutros países terceiros. A concorrência tornar-se-á mais feroz, tanto em termos de produtos como de preços.

4.7

Dada a longa duração dos processos de desenvolvimento e produção, bem como os investimentos tecnológicos e a inovação contínua, a Europa requer uma coordenação bem orientada para garantir um setor da defesa atualizado e autónomo. Enquanto a dimensão dos mercados for essencialmente definida pelas fronteiras nacionais, ela estará quase automaticamente abaixo da massa crítica, mesmo nos Estados-Membros de grande dimensão. A exportação para os países terceiros poderá aliviar esta situação até certo ponto, mas o futuro é incerto e as condições do mercado são, frequentemente, muito pouco estáveis.

4.8

O contínuo declínio dos orçamentos, que, nas atuais circunstâncias, implica restrições consideráveis, deveria funcionar como um sinal de alarme, uma vez que afeta os orçamentos de investimento e contratação pública, especialmente quando os custos de operação e de manutenção se mantêm ao mesmo nível ou aumentam como resultado de operações militares em curso (Afeganistão, Líbia, operações de combate à pirataria, para referir apenas algumas).

4.9

Como resultado, são adiados ou até cancelados investimentos essenciais para a indústria, a fim de garantir a manutenção e renovação das capacidades de produção e desenvolvimento. Além disso, em épocas difíceis, a própria indústria estará menos preparada para investir nessa manutenção ou em novas atividades. Só trabalhando em conjunto, de forma coerente, será possível garantir os investimentos necessários.

4.10

O CESE advoga uma política industrial europeia bem concebida para o setor da defesa, desde a conceção dos sistemas até à fase operacional. Trata-se de uma questão de política industrial específica. Este é, por natureza, um mercado público: a I&D necessita de financiamento para além do capital de arranque, devido à ausência de margens de lucro nas fases iniciais e a requisitos governamentais específicos. É necessário identificar as principais capacidades industriais europeias, bem como as políticas de investimento necessárias para promover uma produção europeia robusta. Uma vez que não há um único país com recursos suficientes para financiar armamentos de «nova geração», é necessário combinar os objetivos e recursos nacionais e europeus, tanto em termos financeiros como industriais. A governação deve basear-se em competências europeias e nacionais partilhadas, segundo a Estratégia Europa 2020 acordada. Esta abordagem constitui igualmente um quadro eficaz para otimizar a coordenação entre instituições europeias, bem como na Comissão, que ainda funciona muito abaixo do seu potencial. Neste contexto, o grupo de missão que iniciará em breve as suas atividades, funcionando como plataforma – e reunindo a Comissão, a Agência Europeia de Defesa e o Serviço Europeu para a Ação Externa – para debater prioridades, capacidades e lacunas, poderá prestar um apoio valioso.

4.11

A I&D é uma questão fulcral. O setor da defesa representa uma atividade industrial altamente tecnológica e que requer elevados níveis de conhecimento, o que também é necessário para o pleno desenvolvimento de protótipos. A I&D quase nunca é um domínio que diga exclusivamente respeito à indústria. Os ciclos de vida do desenvolvimento de produtos e dos sistemas são demasiado longos e o impacto financeiro é demasiado oneroso para que o setor possa acarretar por si só todos os riscos financeiros. O passado demonstra que todos os programas bem-sucedidos são executados em conjunto pelos governos e pela indústria.

4.12

Em todo o mundo, os governos são responsáveis por uma percentagem muito elevada de I&D para a defesa, seja através de apoios diretos, seja indiretamente com a aquisição de produtos. Dada a natureza dos produtos, não é surpreendente que as indústrias do setor da defesa, em geral, evitem níveis excessivos de risco financeiro. A I&D no domínio da defesa está particularmente vulnerável aos cortes governamentais.

4.13

Consequentemente, para além da consolidação industrial, é necessário que os Estados-Membros, a Comissão e a indústria cheguem a acordo quanto aos níveis suficientes de financiamento e à união de recursos para a investigação, a tecnologia e o desenvolvimento. O investimento na defesa requer um elevado nível de financiamento para projetos de I&D e tecnológicos. Além disso, importa garantir o acesso a tecnologias críticas. Se as tecnologias críticas para o desenvolvimento e a produção deixarem de estar acessíveis devido a restrições às exportações impostas por terceiros, tal formará enormes entraves ao cumprimento dos objetivos no domínio da segurança europeia.

4.14

A I&D empreendida à margem das organizações da defesa representa um papel cada vez mais importante graças aos avanços alcançados na ciência e tecnologia independentes em muitos domínios. Muitas vezes, só nas últimas fases de desenvolvimento é que a aplicação final do produto determina se a I&D pode ser definida como I&D para a defesa ou para fins civis. A I&D «de aplicação dupla» assume uma importância cada vez maior na defesa, por exemplo, na área das tecnologias da informação. Assim, é de crucial importância que a base industrial e tecnológica de defesa europeia estimule a I&D «de aplicação dupla», em especial visto que esta permite o financiamento proveniente de fontes externas ao domínio da defesa.

4.15

Os níveis de financiamento público da UE para a I&D devem ser acordados entre os Estados-Membros. O financiamento pode ser efetuado através do 8.o Programa-Quadro ou de um fundo separado, de preferência por via de pacotes dedicados a domínios de investigação avançada, como por exemplo a nanotecnologia e a inteligência artificial. Dada a relação entre o setor da defesa e o setor público, há que prever procedimentos especiais.

4.16

A Agência Europeia de Defesa e a Comissão deverão desempenhar um papel de destaque, conforme previsto no Quadro Europeu de Cooperação, também para evitar interferências políticas no quotidiano. A AED deve ter a oportunidade de desempenhar o seu papel na íntegra, nos termos do Tratado de Lisboa (7).

4.17

Uma mão-de-obra adequada e dotada de competências atualizadas é essencial para qualquer programa industrial e de I&D no domínio da defesa (8). Este é outro motivo de peso para que se crie um quadro estável para a I&D e a indústria, em vez de se proceder a reestruturações descoordenadas. Importa ter presente que a mão-de-obra do setor da defesa é o alicerce sobre o qual se constrói o futuro das capacidades de defesa. A consulta da indústria, dos institutos de I&D e de ensino superior, das organizações militares e dos sindicatos interessados, bem como a comunicação com estes intervenientes, deverá ajudar a garantir que a reestruturação em curso e a produção de armamento orientada para o futuro na Europa serão conduzidas devidamente.

4.18

As restrições orçamentais tornam necessário combater a duplicação de esforços e a ineficácia. Uma consolidação controlada não significa necessariamente gerar grandes empresas. Significa atingir massa crítica e qualidade suficientes, segundo normas internacionais, de forma a garantir uma posição competitiva nos mercados domésticos e de países terceiros. É cada vez mais necessário que o planeamento dos projetos seja coordenado a nível europeu, pelos governos, pelos atores pertinentes da UE e pela indústria.

4.19

É um facto que há diferenças na dimensão e na capacidade de produção das indústrias. Os Estados-Membros divergem consideravelmente em termos de peso industrial. Qualquer acordo entre os países participantes deve, nomeadamente, assegurar que as indústrias dos países que não pertencem ao grupo dos signatários da Carta de Intenções (isto é, o grupo dos maiores produtores) sejam associadas a projetos pertinentes. Esta abordagem não só é vantajosa do ponto de vista político mas promove também uma relação frutuosa entre as empresas de maior e menor dimensão, bem como institutos de investigação. Enquanto fornecedoras, as PME devem contribuir eficazmente para cadeias de especialização inteligentes.

4.20

Convém dar particular atenção à vulnerabilidade sentida por alguns países da Europa central em virtude da sua posição geográfica exposta. Tendo em conta que os cidadãos destes países se devem sentir bem protegidos e que convém aproveitar plenamente os conhecimentos técnicos específicos no domínio da defesa, o CESE sublinha a necessidade de integrar adequadamente os conhecimentos e as competências disponíveis em países da Europa central nos projetos de defesa atuais e futuros.

4.21

Um mercado integrado europeu para produtos de defesa constituiria um mercado interno mais estável. Para além de combinar os mercados nacionais existentes, um mercado europeu encorajaria a harmonização, ou mesmo a normalização, dos requisitos e das regras de contratação pública entre os vários Estados-Membros. Uma maior harmonização ou normalização também melhoraria as condições financeiras e económicas, reforçando a competitividade das empresas europeias num mercado global.

4.22

Um mercado europeu da defesa teria uma massa crítica. Assim, o CESE assinala os efeitos nefastos que poderão ocorrer se os Estados-Membros continuarem a comprar produtos no mercado estrangeiro, especialmente nos Estados Unidos. Em primeiro lugar, esta prática compromete as vantagens que um mercado europeu teria para a indústria, gerando um aumento dos preços dos produtos de defesa para os clientes europeus se a indústria for impedida de os vender em mercados de países terceiros, onde a concorrência (estatal) se tornará cada vez mais feroz. Em segundo lugar, os países europeus que adquirem os produtos do mercado americano custeiam as despesas americanas em tecnologia, que estão incluídas no custo desses produtos.

4.23

Dadas as perspetivas financeiras e de política internacional, é indispensável proceder a um debate europeu fundamental e tirar daí conclusões operacionais. Se nem todos os Estados-Membros estiverem dispostos a participar num quadro comum, deverá prevalecer o princípio da «cooperação reforçada». Uma maior integração e uma atitude positiva em relação à aquisição de produtos europeus será a única forma de se conseguir uma dimensão de mercado comparável ao dos Estados Unidos. Sem um mercado doméstico eficaz, há boas razões para duvidar que a indústria europeia tenha qualquer hipótese de competir a nível mundial.

5.   Questões específicas

5.1

O panorama industrial entre as várias forças armadas – terrestres, navais, aéreas – difere muito de país para país. Em certos domínios, já não há nenhum país que possa ser considerado capaz de desenvolver por si só novas gerações de armamento.

5.2

No setor terrestre, apenas um número limitado de grandes empresas de integração de sistemas tem capacidade para desenvolver e produzir tanques de combate pesados e veículos militares mais leves. Os principais produtores europeus encontram-se em França, na Alemanha e no Reino Unido. Há um vasto leque de fabricantes de subsistemas e fornecedores de terceiro grau, verificando-se uma sub-representação da Europa Central.

5.3

Muitos países desenvolvem a sua «própria» indústria naval e constroem embarcações que variam muito de país para país em termos de tamanho e complexidade. As nações signatárias da Carta de Intenções e os Países Baixos encontram-se na dianteira, nomeadamente no âmbito da conceção e de instalações complexas de investigação naval, que diferem bastante do desenvolvimento da construção naval civil. Também aqui existe uma vasta gama de fabricantes de subsistemas e fornecedores de terceiro grau.

5.4

Só alguns países desenvolvem e produzem aviões militares. A indústria está concentrada num pequeno número de empresas, maioritariamente multinacionais, que operam a nível europeu e para além deste: essencialmente a Companhia Europeia de Aeronáutica, Defesa e Espaço, a BAE Systems, a Dassault e a Saab Aircraft. A investigação avançada no domínio da aeronáutica está limitada a alguns países.

5.5

O setor da eletrónica, nomeadamente a área de Comando, Controlo e Comunicações, assume uma importância cada vez maior na defesa, com grandes operadores industriais, como a Thales, a BAE Systems e a Finmeccanica. Para os maiores grupos industriais europeus no domínio da eletrónica, ou seja, a Philips e a Siemens, a defesa não é tão importante. Para eles, o volume de produção em massa de componentes eletrónicos, como circuitos integrados para a defesa, com uma boa relação custo-benefício é, de qualquer maneira, demasiado pequeno. Contudo, o envolvimento destes grandes grupos industriais salienta a importância da aplicação dupla neste domínio.

5.6

No que respeita a munições e explosivos, o número de indústrias tem vindo a decair gradualmente nas últimas décadas, em parte devido a restrições ambientais. Por motivos de segurança pública, essas indústrias são obrigadas a deslocalizar ou simplesmente encerrar as instalações de produção mais antigas.

5.7

O acesso a tecnologias críticas é essencial e deve ser apoiado no âmbito de uma política comum de segurança e defesa. O mesmo se aplica a determinados materiais, como fibras de carbono ou materiais para componentes eletrónicos.

5.8

O Pacote «Defesa» de 2007, adotado em 2009, pode prestar um apoio significativo. Os Estados-Membros deveriam ter transposto as diretivas durante o verão de 2011. É ainda demasiado cedo para uma manifestação positiva ou cética em relação às suas repercussões na criação de um mercado interno. O processo não está concluído e ainda se aguarda a concretização do objetivo da transferência intercomunitária de produtos de defesa, bem como de conceitos como os interesses essenciais de segurança nacional.

5.9

O artigo 346.o do TFUE estabelece uma derrogação em relação à legislação da UE sobre contratos públicos, a fim de proteger os interesses essenciais de segurança nacional. Esta formulação abrangente pode impedir o devido desenvolvimento do mercado, em particular em cadeias de abastecimento desejáveis. O CESE defende uma interpretação mais específica do artigo 346.o que preveja oportunidades suficientes para soluções europeias e cadeias de abastecimento europeias eficientes, promovendo a garantia do abastecimento, as especialidades disponíveis nos Estados-Membros e uma boa relação custo-benefício.

5.10

A segurança nacional da informação gera problemas semelhantes aos mencionados no ponto 5.9 e deve ser igualmente revista. Esta é também uma questão importante e sensível no caso da participação de indústrias europeias em projetos de defesa nos EUA.

5.11

O esquema de partilha e união de recursos deve ser orientado para o futuro, incluindo programas de formação comuns. Condição essencial é que se passe da palavra à planificação concreta e a uma abordagem bem orientada com etapas claramente definidas. Contudo, enquanto não houver um consenso em relação às doutrinas de defesa, será muito difícil concretizar de maneira viável este objetivo de partilha e união de recursos.

Bruxelas, 11 de julho de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  Cf. «Towards a Stronger Europe» [«Para uma Europa mais Forte»], relatório de uma equipa independente criada pelos ministros da Defesa dos países do Grupo Europeu Independente de Programação com vista a apresentar propostas que melhorassem a competitividade da indústria europeia de equipamento de defesa.

(2)  Política comum de segurança e defesa como parte integrante da política externa e de segurança comum, Tratado da União Europeia (TUE), artigos 42.o ss. JO C 115 de 9.5.2008.

(3)  Diretivas 2009/43/CE (JO L 146 de 10.6.2009) e 2009/81/CE (JO L 216 de 20.8.2009). O Pacote «Defesa» foi adotado pelo Conselho e pelo PE em 2009 e deveria ter sido transposto pelos Estados-Membros durante o verão de 2011. Continha igualmente uma comunicação intitulada «Uma estratégia para uma indústria da defesa europeia mais forte e mais competitiva», COM(2007) 764, de 5.12.2007.

(4)  Os fundos europeus devem ser envolvidos neste processo: o próximo 8.o PQ, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo de Coesão e o Fundo Social Europeu.

(5)  Discurso sobre o estado da União Europeia, novembro de 2011.

(6)  Resolução do PE, de 14 de dezembro de 2011, sobre o impacto da crise financeira no setor da defesa nos Estados-Membros da UE (2011/2177(INI)).

(7)  Cf. artigo 45.o, n.o 1, e artigo 42.o, n.o 3, do TUE, JO C 115 de 9.5.2008.

(8)  Cf. «A comprehensive analysis of emerging competences and skill needs for optimal preparation and management of change in the EU defence industry»[Uma análise abrangente necessidades emergentes em termos de competências para uma boa preparação e gestão das transformações no setor da defesa europeu], relatório final, maio de 2009, relatório da Eurostrategies para a Comissão Europeia.


4.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 299/24


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Mulheres empresárias – Políticas específicas para aumentar o crescimento e o emprego na UE» (parecer de iniciativa)

2012/C 299/05

Relatora: Madi SHARMA

Em 19 de janeiro de 2012, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre

Mulheres empresárias – Políticas específicas para aumentar o crescimento e o emprego na UE.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, que emitiu parecer em 28 de junho de 2012.

Na 482.a reunião plenária de 11 e 12 de julho de 2012 (sessão de 11 de julho), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 121 votos a favor, 7 votos contra e 4 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações para promover o empreendedorismo feminino na Europa

1.1   O presente parecer formula quatro propostas concretas fundamentais de intervenção política para promover e desenvolver o empreendedorismo feminino a fim de contribuir para o crescimento sustentável na Europa. Centra-se exclusivamente no espírito empresarial feminino e não aborda a dimensão mais geral da participação feminina no mercado de trabalho ou no processo de tomada de decisões.

1.2   As recomendações políticas não são neutras do ponto de vista dos custos, mas o pequeno investimento exigido à Comissão Europeia e aos Estados-Membros será amplamente compensado pelo retorno dos investimentos em termos de benefício económico resultante do aumento do número de empresas pertencentes a mulheres e da criação de emprego nessas empresas. Também se poderia argumentar que os fundos disponíveis poderiam ser reorientados para um melhor apoio aos objetivos, em vez de serem utilizados em projetos de baixo impacto.

1.3   Além disso, as recomendações políticas não exigem novas estruturas e podem ser integradas nos atuais ministérios de desenvolvimento económico. No entanto, não devem ser integradas nos ministérios responsáveis pela igualdade, porque o empreendedorismo feminino é uma questão «económica».

1.4   Estas recomendações podem ser apoiadas por provas da rentabilidade dos investimentos, como mostram os resultados de ações semelhantes nos EUA em termos de duplicação do número de mulheres empresárias, de aumento de empregos e do contributo económico para a sociedade. A obrigatoriedade de recolha de dados e a política de contratos públicos foram os elementos que tiveram mais impacto (1).

1.5   Criar um gabinete de mulheres europeias proprietárias de empresas na Comissão Europeia e nos ministérios competentes (de preferência não os ministérios responsáveis pela igualdade de oportunidades a fim de distinguir entre as atividades económicas e as responsabilidades de igualdade de géneros) a nível dos Estados-Membros, sem criar estruturas inteiramente novas.

1.6   Nomear um diretor responsável pelas empresas femininas/representante ou alto representante na Comissão Europeia e nos ministérios que se ocupam das empresas nos Estados-Membros, com um papel transversal de sensibilização para os benefícios económicos que se obtêm ao encorajar mais mulheres a criar e desenvolver empresas.

1.7   Recolher dados e atualizar anualmente as políticas e a investigação sobre as empresas femininas nas regiões europeias, melhorando o acesso a dados repartidos por género nos serviços governamentais e nas agências.

1.8   Aplicar a legislação vigente no âmbito da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens. Tal implica focalizar a atenção no aspeto de garantir que a atribuição de recursos e fundos é analisada de acordo com o género, a fim de proporcionar transparência e responsabilização e diligenciar para que haja uma verdadeira igualdade de género.

1.9   Para criar um ambiente propício ao empreendedorismo feminino, devem também ser tidos em conta os seguintes aspetos:

incluir os homens nos debates e a comunicação;

abolir os estereótipos de género, em particular na educação e no percurso de carreira;

promover estudos académicos que possam levar ao arranque de novas empresas pelas mulheres;

garantir um acesso justo a financiamento e recursos em termos equitativos; e

melhorar a proteção social para os trabalhadores independentes.

2.   Contexto

2.1   O crescimento na UE e as PME

2.1.1   A Resolução do Parlamento Europeu sobre as mulheres empresárias nas PME (2) reconhece que «existem discrepâncias entre os Estados-Membros no número de mulheres empresárias; considerando que menos mulheres do que homens veem o empreendedorismo como uma opção de carreira viável e que, apesar do aumento do número de mulheres que dirigem PME registado na última década, na União Europeia apenas 1 em cada 10 mulheres são empresárias, comparativamente a 1 em cada 4 homens; considerando que as mulheres perfazem cerca de 60 % dos licenciados, mas que estão sub-representadas no emprego a tempo inteiro no mercado de trabalho, especialmente no setor empresarial; considerando que é crucial incentivar e habilitar as mulheres a lançarem projetos empresariais, a fim de reduzir as desigualdades existentes entre homens e mulheres».

2.1.2   Perante a crise financeira na Europa, a austeridade tornou-se a palavra-chave para encontrar uma solução para a crise. Só recentemente o debate em torno da austeridade foi complementado por discussões sobre investimento. É preciso centrarmo-nos essencialmente nas políticas para promover o crescimento.

2.1.3   Num contexto mundial em mutação, marcado pela incerteza, por alterações constantes e uma concorrência muito maior, um dos elementos fundamentais para garantir uma economia europeia competitiva e dinâmica é reconhecer o papel dos empresários na canalização desses investimentos para a recuperação económica. Depois de ter reconhecido o papel das PME na nossa sociedade, a Comissão Europeia centra-se agora no aproveitamento do potencial das PME.

2.1.4   Os empresários tornaram-se ainda mais importantes para a criação de oportunidades de emprego e enquanto promotores essenciais do bem-estar das comunidades locais e regionais (3). A UE, através da Estratégia de Lisboa para o Crescimento e o Emprego, da Lei das Pequenas Empresas, da Estratégia Europa 2020 e do novo COSME (4), colocou firmemente as necessidades das PME no centro das suas atividades, conseguindo bons resultados.

2.1.5   Os contextos nacionais e locais da UE em que as PME operam variam muito, tal como a própria natureza das PME. Por isso, é conveniente que as políticas relativas às PME reconheçam plenamente esta diversidade e respeitem o princípio da subsidiariedade (pensar primeiro em pequena escala - Lei das Pequenas Empresas para a Europa).

2.1.6   No seu recente parecer sobre a Comunicação «Pequenas empresas, grande mundo — uma nova parceria para ajudar as PME a aproveitar as oportunidades à escala mundial» (5), o CESE assinala que a Comissão reconhece a igualdade de género nas empresas, mas não faz recomendações específicas para apoiar as PME pertencentes a mulheres que procuram a internacionalização.

2.1.7   Falta na Europa um infraestrutura que apoie especificamente o empreendedorismo feminino. Nenhuma das políticas acima mencionadas, nem as intervenções ou disposições subsequentes, reconheceram plenamente as questões de género na propriedade de empresas. Também não identificaram as oportunidades de crescimento, nem a sua diversidade no setor empresarial (empresas domésticas, microempresas, empresas familiares).

2.2   Política atual em matéria de empresas pertencentes a mulheres

2.2.1   As empresas pertencentes a mulheres são essenciais para uma economia europeia saudável. Há mais de uma década, os governos e várias organizações dos setores público, privado e académico reconheceram a importância de apoiar as empresas femininas, tanto do ponto de vista político como prático, o que se traduziu numa maior sensibilização para o contributo dessas empresas para a economia.

2.2.2   A Comissão está atualmente a colaborar com os Estados-Membros para encontrar formas de ultrapassar os obstáculos que desencorajam as mulheres no momento de criar uma empresa. Já foram tomadas várias medidas, incluindo as seguintes:

a Rede Europeia de Mentores para Empresárias, inaugurada durante um evento da Presidência polaca, em 15 de novembro de 2011. Esta rede é uma das medidas propostas na revisão de 2011 da Lei das Pequenas Empresas e pretende reforçar e complementar as ações para promover, apoiar e encorajar o empreendedorismo feminino;

a Rede europeia para a promoção do espírito empresarial feminino (WES);

o Portal para as Mulheres Empresárias (6).

3.   O potencial económico

3.1   Apesar dos progressos encorajadores, a UE ainda tem de tomar outras medidas importantes para explorar todo o potencial das empresas, em particular das PME, pertencentes a mulheres. É demasiado frequente as mulheres serem invisíveis no mundo dos negócios: nos meios de comunicação social, nas organizações que representam as empresas e quando se trata de influenciar as políticas.

3.2   Existe um fosso entre os géneros que se mantém no tocante ao empreendedorismo e que se traduz num menor número de empresárias. Hoje em dia, as mulheres empresárias na Europa representam apenas 30 % do total de empresários. Isto vem somar-se ao potencial de crescimento económico ainda por explorar.

3.3   Em 2012, o papel das empresas pertencentes a mulheres é mais importante do que nunca. Há empresas dirigidas por mulheres em todos os setores, operando em toda a Europa e nas regiões vizinhas, como a Euromed (7). O seu papel no crescimento económico e na criação e manutenção de novos empregos é essencial para a recuperação e o crescimento.

3.4   O mais preocupante é que, num momento em que muitos governos realizaram cortes no financiamento do apoio às empresas e em que muitas empresas lutam para sobreviver e crescer, as políticas para apoiar as empresas femininas desapareceram da agenda, apesar das palavras promissoras. As empresas pertencentes a mulheres representam uma «oportunidade de muitos milhares de milhões de euros» (8) que deve ser reconhecida e não esquecida.

3.5   Um dos maiores desafios para quantificar as empresas femininas na Europa é a falta de dados, tanto quantitativos, como qualitativos. Os registos de empresas e muitas das fontes das estatísticas governamentais (incluindo o registo do IVA) não estão repartidos por género. Da mesma forma, não é possível recorrer facilmente a informações sobre o género junto dos bancos ou das organizações de apoio às empresas.

3.6   Apesar destas lacunas, várias fontes de informação pertinentes sobre o empreendedorismo e o trabalho independente proporcionam informação sobre as atividades empresariais de mulheres e homens. Entre elas, encontram-se o Global Entrepreneurship Monitor - GEM (acompanhamento do espírito empresarial global) e os inquéritos anuais à população (censos). A recolha de dados nos EUA põe em evidência o potencial na Europa (9).

3.7   Os dados revelam (10) que as empresas dirigidas por mulheres investem mais na formação do seu pessoal do que os empregadores em geral e que cerca de dois terços têm como objetivo melhorar a capacidade de liderança dos seus diretores. Daí que investir no apoio a empresas pertencentes a mulheres e orientadas para o crescimento trará provavelmente um maior benefício do que investir nas empresas em geral.

3.8   A maioria das estatísticas são previsões prudentes e um grande número de resultados de investigação indica aspirações de crescimento ainda maiores entre as mulheres empresárias, incluindo as que são mães (11). Um estudo realizado pelo Banco Natwest no Reino Unido revelou que 88 % das mulheres, contra 74 % dos homens, previam crescimento para a sua empresa. O crescimento previsto era, em média, de 25 %.

4.   Equidade entre géneros nas empresas

4.1   A UE tem um dever ético de dar às mulheres o que elas realmente merecem. A questão da igualdade dos géneros tem de estar sempre em primeiro plano no processo de tomada de decisões da UE. Em tempos de crise a «justiça entre os géneros» torna-se ainda mais imperativa. Tanto os homens como as mulheres devem participar no debate, já que muitas vezes as questões que dizem respeito às mulheres são debatidas apenas por mulheres.

4.2   Estão a ser aplicadas na Europa políticas, incluindo legislação, que integram a igualdade de género, mas não focalizam o aspeto de garantir que a atribuição de recursos e fundos é analisada de acordo com o género. Esta análise é necessária a fim de proporcionar transparência e responsabilização e diligenciar para que haja uma verdadeira igualdade de género.

4.3   Trata-se de um requisito jurídico no Reino Unido ao abrigo do Gender Equality Duty (documento sobre o dever de igualdade de género) (12) que exige que todas as autoridades públicas tenham em atenção que devem, no desempenho das suas funções:

eliminar a discriminação ilícita e o assédio em razão do sexo;

promover a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens.

Isto exige uma análise da atribuição de recursos e fundos a fim de demonstrar a neutralidade em termos de género.

4.4   O conceito do dever de igualdade de géneros é importante para garantir a igualdade de géneros através da responsabilização e da análise da atribuição de recursos, assim como da recolha de dados repartidos por género. Isto ajudaria os responsáveis políticos a avaliar o verdadeiro impacto no empreendedorismo feminino. (Exemplo: os Fundos Europeus de Desenvolvimento Regional (FEDER) ou os Fundos Sociais Europeus (FSE): a UE atribui fundos aos Estados-Membros que, por sua vez, os redistribuem a nível regional. Muitas vezes esses fundos são usados para criar empregos ou empresas, mas a questão do género nunca é levantada). Para garantir a transparência da igualdade de géneros, os responsáveis políticos devem, em cada nível de governo, questionar e analisar a distribuição do dinheiro de acordo com o género.

4.5   O género pode ser uma «lente» que permite ver outras desigualdades (por motivos de raça, deficiência ou idade) e agir em conformidade. Para que a integração da perspetiva do género seja eficaz em toda a Europa, é necessária uma abordagem integrada, em particular como salientado no relatório da OCDE «Tackle gender gap to boost growth» [Combater as desigualdades entre homens e mulheres para estimular o crescimento] (13). A ênfase no género abarca todos os aspetos da igualdade e afeta todos, homens e mulheres. Permite também reconhecer que as desigualdades entre homens e mulheres resultam de injustiças e estereótipos que nos afetam a todos.

4.6   É necessária uma análise em termos de género para evitar o desperdício de recursos na educação e formação, elevados níveis de doença e custos económicos para empresas onde as competências das mulheres não são valorizadas e o seu potencial e talento não são reconhecidos. Além disso, é fundamental apoiar a orientação da carreira, ultrapassar os estereótipos e eliminar o «teto invisível» para reforçar a autonomia das mulheres de todas as idades. Os meios de comunicação e a sociedade devem também dar mais destaque às líderes e mostrá-las como modelos a seguir, a fim de divulgar as alterações positivas que as mulheres trazem à economia.

5.   Recomendações

5.1   Intervenções políticas

5.1.1   O CESE reconhece que a Europa está a atravessar um momento de medidas de austeridade, mas a adoção de políticas simples, destinadas às empresas dirigidas por mulheres, poderia proporcionar benefícios que compensariam largamente os pequenos contributos da UE e dos Estados-Membros para a aplicação destas quatro medidas.

5.1.2   Estas propostas não foram selecionadas ao acaso, sendo antes o fruto de consultas com empresárias e associações de empresas. A resolução do Parlamento Europeu emitiu recomendações semelhantes (14). Ainda mais importante é que foram introduzidas medidas semelhantes nos EUA ao abrigo da Women's Business Ownership Act (lei relativa à propriedade de empresas pelas mulheres) de 1988. A obrigatoriedade de recolha de dados e os contratos públicos foram os elementos que tiveram mais impacto. A relação entre empresários e empresárias nos EUA é, atualmente, de 2 para 1 (o número de mulheres proprietárias de empresas nos EUA aumentou de 26 % em 1992 para 57 % em 2002). Isto duplicou o número de mulheres empresárias e aumentou o número de empregos criados, resultando num maior contributo económico para a sociedade.

5.1.3   As propostas consistiriam em:

5.1.3.1

Criar um gabinete de mulheres europeias proprietárias de empresas na Comissão Europeia e nos ministérios competentes dos Estados-Membros. De preferência sem ser nos ministérios responsáveis pela igualdade de oportunidades, a fim de distinguir claramente entre as atividades empresariais económicas e as responsabilidades de igualdade de géneros. Deverá dispor de um mandato sério, com metas e recursos. A DG Empresas e Indústria tem, atualmente, 1 membro do pessoal em cada 900 dedicado unicamente ao empreendedorismo feminino na Europa!

5.1.3.2

Nomear um diretor responsável pelas empresas femininas/representante ou alto representante na Comissão Europeia e nos ministérios que se ocupam das empresas nos Estados-Membros, mas com um papel transversal de sensibilização para os benefícios económicos que se obtêm ao encorajar mais mulheres a criar e desenvolver empresas. Estes gabinetes devem ser temporários (4 a 10 anos, dependendo da economia e da estrutura de financiamento) e devem ter um mandato muito claro, com objetivos específicos e responsabilização. O diretor responsável pelas empresas femininas/representante ou alto representante poderá ser também responsável por promover as vertentes da indústria e académicas que levam a um aumento do empreendedorismo feminino, como, por exemplo, a investigação, a ciência, a alta tecnologia, as vendas diretas e o desenvolvimento de TIC e tecnologias em linha.

5.1.3.3

Recolher dados essenciais que permitam aferir e quantificar a atribuição de recursos para mulheres empresárias – uma causa importante da discriminação das mulheres no mundo empresarial, especialmente nas fases de arranque. Apoiar a atualização anual das políticas e da investigação sobre as empresas femininas nas regiões europeias. Melhorar a recolha e o acesso a dados repartidos por género nos serviços governamentais e nas agências. É essencial que a DG Empresas e Indústria e os ministérios de desenvolvimento económico nos Estados-Membros realizem uma avaliação do impacto nos géneros, recolhendo dados relevantes como o número de mulheres empresárias, o número de empresas pertencentes a mulheres, o número de empregados nessas empresas e a atribuição de recursos a essas empresas e empresárias. É importante reconhecer que países como a Austrália, o Canadá e os Estados Unidos conseguiram aumentar os níveis de empreendedorismo feminino através da recolha e da análise desses dados.

5.1.3.4

Aplicar a legislação vigente no âmbito da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens. Dados recentes mostram que o desemprego das mulheres atingiu o nível mais elevado em 23 anos em toda a Europa. Verifica-se ainda um nível recorde de jovens que não estão ativos economicamente, incluindo muitas mulheres licenciadas. A disparidade salarial entre mulheres e homens existe e há uma representação feminina insuficiente nos processos decisórios em toda a Europa. É essencial que a UE e os Estados-Membros cumpram a sua obrigação em matéria de igualdade entre os géneros, repartindo a informação por género, em especial na recolha de dados e na atribuição de recursos.

5.2   Intervenções da sociedade civil

5.2.1   Propõe-se:

5.2.1.1

Que todas as atividades relacionadas com a promoção do empreendedorismo feminino e das empresas pertencentes a mulheres tragam vantagens sociais e económicas para todos, devendo os homens ser incentivados a participar neste debate e reconhecer que a promoção da atividade empresarial das mulheres proporciona um valor acrescentado. As comunicações, redes e formação relevantes deverão incluir os dois géneros e a proteção social deverá garantir também igualdade de tratamento para todos na sociedade.

5.2.1.2

Garantir o acesso ao empreendedorismo a todos, assegurando que a educação a todos os níveis elimina os estereótipos de género dos empresários e gerindo a linguagem e a terminologia usada para descrever os empresários. Ao mesmo tempo, garantir que o apoio atualmente prestado aos empresários pelas universidades e demais estabelecimentos de ensino é atrativo e útil para as jovens, eliminando a disparidade entre o número de homens e mulheres jovens que criam empresas.

5.2.1.3

Promover percursos de carreira tradicionais e não tradicionais para mulheres de todas as idades, de forma neutra em termos de género. A Europa tem muitas mulheres licenciadas altamente qualificadas, muitas das quais atualmente desempregadas devido à crise, que podem não ter considerado como opção terem a sua própria empresa.

5.2.1.4

Criar centros dedicados às empresas de mulheres, que disponibilizem informações empresariais essenciais, redes, partilha de conhecimento, formação e mentoria. Há países da UE onde estes não existem e, muitas vezes, têm falta de recursos nas associações empresariais e nas câmaras de comércio da União Europeia. Contudo, estes centros, que aplicam os recursos conscienciosamente, podem ser muito eficazes na promoção do empreendedorismo feminino. Encontramos muitos exemplos de boas práticas na Alemanha.

5.2.1.5

Garantir apoio e acesso a informações, fundos e recursos no domínio da investigação, ciência e tecnologia a mulheres que possam querer criar a sua própria empresa ou desenvolver a sua investigação ou inovações.

5.2.1.6

Que as instituições financeiras revejam a divulgação de informações sobre empréstimos relativamente ao género. Há estudos que revelam que o nível de empréstimos a mulheres é baixo e muitas vezes com taxas de juros muito mais altas que para os homens (15).

5.2.1.7

Rever os esquemas de segurança social para todos os empresários, mas em especial os aspetos práticos dos esquemas para as mulheres empresárias durante a gravidez e a maternidade. Plano de ação da Comissão: a agenda europeia para o espírito empresarial (16) chama a atenção para a necessidade de melhorar os esquemas de segurança social, mas não avança o suficiente com propostas relevantes.

5.2.1.8

Desenvolver e aplicar a nível da UE uma convenção sobre a radiodifusão pública, para incentivar os organismos de radiodifusão dos Estados-Membros a empenhar-se em definir metas sobre cobertura mediática equilibrada em termos de género no que se refere ao empreendedorismo – Tirar as mulheres das «páginas femininas» e colocá-las nas páginas empresariais! Há estudos que indicam que a cobertura mediática pode influenciar significativa e efetivamente as perceções e as atitudes para com as mulheres empresárias. Uma maior cobertura mediática de empresárias de sucesso, enquanto modelos a seguir, terá um impacto mensurável sobre as atitudes sociais em relação ao empreendedorismo feminino.

Bruxelas, 11 de julho de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  1988: Women’s Business Ownership Act (HR5050) http://www.nwbc.gov/sites/default/files/nwbc05.pdf.

(2)  2010/2275(INI).

(3)  Parecer do CESE sobre «Empregabilidade e empreendedorismo – O papel da sociedade civil, dos parceiros sociais e das instâncias regionais e locais, numa perspetiva de género» (JO C 256 de 27.10.2007, p. 114).

(4)  Programa para a Competitividade das Empresas e PME (COSME) 2014-2020.

(5)  COM(2011) 702 final.

(6)  Ver: http://ec.europa.eu/enterprise/policies/sme/promoting-entrepreneurship/women/portal/.

(7)  Parecer do CESE sobre a «Promoção do espírito empresarial das mulheres na região Euromed» (JO C 256 de 27.10.2007).

(8)  Ver: www.wescotland.co.uk/wepg.

(9)  http://womeninbusiness.about.com/od/wibtrendsandstatistics/a/statswibindustr.htm

(10)  http://www.bis.gov.uk/assets/biscore/enterprise/docs/b/11-1078-bis-small-business-survey-2010-women-led-businesses-boost.pdf

(11)  http://www.enterprising-women.org/static/ew_growthreport.pdf.

(12)  http://freedownload.is/doc/overview-of-the-gender-equality-duty-11622854.html.

(13)  http://www.oecd.org/document/0,3746,fr_21571361_44315115_50401407_1_1_1_1,00.html.

(14)  2010/2275(INI).

(15)  Ver, por exemplo, «Women and banks - Are female customers facing discrimination?» [As mulheres e os bancos – As clientes femininas são discriminadas?], relatório do IPPR, novembro de 2011, in: http://www.wireuk.org/uploads/files/women-banks_Nov2011_8186.pdf; «Women’s business ownership: a review of the academic, popular and internet literature» [Propriedade de empresas por mulheres: uma revisão da literature académica, popular e na Internet], in: http://www.bis.gov.uk/files/file38362.pdf.

(16)  COM(2004) 70 final.


4.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 299/29


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «O papel da mulher como força motriz de um modelo de desenvolvimento e inovação na agricultura e nas zonas rurais» (parecer de iniciativa)

2012/C 299/06

Relatora: Daniela RONDINELLI

Em 19 de janeiro de 2012, o Comité Económico e Social Europeu decidiu elaborar, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regimento, um parecer de iniciativa sobre

O papel da mulher como força motriz de um modelo de desenvolvimento e inovação na agricultura e nas zonas rurais

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 26 de junho de 2012.

Na sua 482.a reunião plenária, de 11 e 12 de julho de 2012 (sessão de 12 de julho), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 204 votos a favor, 5 votos contra e 3 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

As potencialidades das mulheres que trabalham e ou desenvolvem uma atividade empresarial nas zonas rurais e agrícolas devem ser analisadas, recenseadas e valorizadas em todas as políticas da UE, e não penalizadas por algumas delas, sendo esta uma condição necessária para que as mulheres possam ser agentes de desenvolvimento e de inovação e ajudar todo este setor a sair da crise.

1.2

Importa assegurar igualdade de tratamento e de oportunidades e ações de promoção das condições das mulheres em toda a legislação e nos programas da UE, mediante uma integração eficaz da dimensão do género, simplificando os procedimentos de acesso aos recursos e verificando periodicamente os resultados.

1.3

As mulheres devem participar nos planos de desenvolvimento a nível territorial e regional, o que pressupõe capacitá-las para participar e exprimir necessidades, experiências e projetos (reforço das capacidades).

1.4

A interação das universidades e centros de investigação com as mulheres em causa deve ter por objetivo, nomeadamente, analisar potencialidades e necessidades, fornecer instrumentos formativos e tecnológicos para apoiar o desenvolvimento de empresas dirigidas por mulheres e melhorar a qualidade do trabalho e de vida das mulheres na agricultura.

1.5

As TIC (1) são fundamentais para desenvolver e melhorar a atividade da mulher na agricultura, desde que sejam eficazes, bem repartidas pelo território, acessíveis e pouco dispendiosas (banda larga). As TIC também podem gerar trabalho para os técnicos deste domínio.

1.6

A criação de redes de mulheres, facilitada por TIC eficazes, permite forjar contactos, fomentar a participação, tecer relações e trocar boas práticas com outras mulheres na UE e em países terceiros, o que beneficia a cooperação internacional e o comércio.

1.7

A formação deve ser orientada para as necessidades e as potencialidades destas mulheres, às quais podem ser confiadas formas inovadoras de divulgação dos conhecimentos (grupos de discussão e autoformação, páginas de jornais, ações de informação em estabelecimentos escolares, etc.).

1.8

Para que as mulheres se possam organizar e participar, desenvolvendo as suas potencialidades, são necessários serviços de apoio eficientes, acessíveis e flexíveis que as libertem das tarefas de prestação de cuidados. Isto inclui domínios como a saúde, os transportes, o crédito, a distribuição, o marketing, a assistência a pessoas idosas e a crianças, e ainda setores no âmbito da assistência social às mulheres que não beneficiam de tais serviços. Também neste caso, os serviços de apoio geram emprego.

1.9

Todos os Estados-Membros da UE deveriam diligenciar no sentido do reconhecimento jurídico das cônjuges auxiliares nas tarefas agrícolas para que possam beneficiar de proteção social e assistência na saúde. Seria conveniente que, na UE, se definisse um quadro regulamentar para uma cotitularização, eventualmente através de um estatuto específico da mulher no mundo agrorrural.

1.10

As mulheres podem contribuir para a sustentabilidade da agricultura e do território se possuírem os conhecimentos e a tecnologia necessários para o efeito (tecnologias verdes, gestão e utilização eficaz dos recursos, produção de energias limpas). Para criar este tipo de empresas inovadoras e sustentáveis, cabe prever um procedimento acelerado que facilite o acesso simplificado aos recursos (em particular no âmbito do 2.o pilar da PAC).

1.11

As mulheres podem ser o motor da revitalização do artesanato, dos produtos tradicionais de qualidade e biológicos, inclusive mediante uma interação mais estreita entre produtoras e consumidoras, que importa estudar e valorizar (como no caso das cadeias curtas de abastecimento).

1.12

A reforma da PAC e as políticas de desenvolvimento rural devem contribuir para promover o trabalho e a atividade das mulheres, nomeadamente por meio de programas temáticos reservados às mulheres (2.o pilar).

1.13

Os Estados-Membros, as regiões, as autarquias e os parceiros sociais são corresponsáveis pela promoção do potencial das mulheres que vivem num meio rural e agrícola ao garantir uma moldura legal e a aplicação de um quadro jurídico adequado que garanta o princípio de igualdade e de representação de homens e de mulheres, inclusivamente nas suas estruturas internas. Exemplos positivos existentes em determinados Estados-Membros devem servir de estímulo para que – tal como solicita o Parlamento Europeu – as mulheres estejam devidamente representadas em todos os órgãos políticos, económicos e sociais do setor agrícola e das zonas rurais.

2.   Libertar potencialidades

2.1

Subestima-se o potencial das mulheres na agricultura e nas zonas rurais – as únicas referências às mulheres no relatório de 2010 sobre a PAC (2) aparecem apenas nas estatísticas do Eurostat, enquanto o relatório de 2010 sobre o desenvolvimento só de fugida se refere às disparidades entre homens e mulheres nas taxas de participação no mercado de trabalho (76 % para os homens e 62 % para as mulheres (3)). Mesmo a interessante decisão do Conselho de 20 de fevereiro de 2006 relativa às orientações estratégicas comunitárias de desenvolvimento rural (4) só refere as mulheres em relação à necessidade de encorajar o seu acesso ao trabalho.

2.2

O Parlamento Europeu, em contrapartida, na sua resolução de 2011 sobre o papel das mulheres na agricultura e nas zonas rurais (5), enumera com precisão os principais desafios que as mulheres enfrentam e aponta algumas pistas estratégicas para as apoiar nesta importante realidade social e económica. O CESE subscreve a análise e as conclusões do PE, remetendo igualmente para uma série de pareceres que emitiu (6).

2.3

O CESE aprecia a proposta de regulamento da Comissão que estabelece disposições comuns relativas aos fundos estruturais e os documentos de trabalho dos serviços da Comissão (7) que a acompanham, bem como a comunicação referente à parceria europeia de inovação «Produtividade e Sustentabilidade no Setor Agrícola» (8). Estes documentos contêm elementos interessantes que permitem antever uma maior atenção às questões de género, por parte das instituições, esperando-se que deles resultem decisões apropriadas por parte do Conselho.

2.4

O CESE regozija-se com as atividades de organizações de mulheres agricultoras e redes equiparáveis numa série de Estados-Membros, sendo algumas autónomas e outras integradas em associações de agricultores. Há também organizações de jovens agricultores que se empenham de forma notável na igualdade entre homens e mulheres. Assim, muitas mulheres obtêm qualificações e são incentivadas a assumir um maior envolvimento empresarial, social, profissional e político. Além disso, têm uma importante quota-parte nos progressos alcançados até hoje, nomeadamente no que toca à proteção social das famílias de agricultores. Em algumas associações de agricultores, que têm sido tradicionalmente dominadas por homens, as mulheres exercem hoje em dia uma grande influência (9). Situações como esta deveriam servir de exemplo em todos os Estados-Membros.»

2.5

O presente parecer propõe-se identificar, em paralelo aos documentos citados, alguns critérios e medidas aptas a ajudar as mulheres a explorar o seu potencial enquanto trabalhadoras e empreendedoras, assumindo um papel inovador em prol de um desenvolvimento sustentável e de empregos de qualidade. Recensear as potencialidades e as necessidades do trabalho e do empreendedorismo femininos no contexto agrícola e rural pode melhorar e otimizar a produção, conferir-lhe uma dimensão estratégica, diversificá-la e contribuir para uma maior coerência entre a PAC e as políticas de desenvolvimento rural e de coesão territorial.

3.   Dados e critérios de leitura

3.1

As sucessivas reformas da PAC esbateram as fronteiras conceptuais entre economia agrícola, economia rural e gestão/valorização do território, o que alargou o campo (10) de análise dos problemas enfrentados pelas mulheres e tornou ainda mais evidente a necessidade de dados precisos, discriminados e qualitativos, aprofundando os esforços já realizados pelo Eurostat. A resolução do PE de 2011 considera que há 26,7 milhões de pessoas «que trabalham na agricultura», 42 % das quais (ou seja, 11,2 milhões) são mulheres, englobando o conjunto das atividades agrícolas e rurais em cujo âmbito realizam qualquer trabalho (embora, frequentemente, não seja o único nem o principal). Em contrapartida, o Eurostat mede o emprego agrícola com base nas unidades de trabalho anuais (UTA), o que reduz para 11,1 milhões o número total de homens e mulheres que em 2010 realizavam qualquer tipo de atividade no setor agrícola (atividades agrícolas, florestais, cinegéticas e de pesca) e, consequentemente, o das mulheres para cerca de 4,7 milhões (11).

3.2

Esta referência a métodos estatísticos serve para ilustrar que o que está em causa não é uma questão quantitativa mas o caráter estratégico do setor agrorrural na sua interação com os territórios urbanos e periurbanos e o seu desenvolvimento sustentável (ambiental e social). Há, por isso, que encarar a realidade das mulheres na agricultura e nas zonas rurais sob um duplo prisma: o alto nível das normas de produção da agricultura europeia e o potencial que as mulheres representam e que pode ser explorado com recursos limitados mercê de uma gestão eficaz e orientada. Importa ter em mente que se está a atravessar um momento de graves crises que criam dificuldades – mas também oportunidades – para as mulheres que vivem e trabalham na agricultura e nas zonas rurais.

4.   A economia agrícola e rural e os efeitos da crise

4.1

Dados recentes sobre a situação agrorrural indicam que, após uma quebra da produção e do emprego causada pelo abrandamento do consumo e das exportações, o setor voltou a crescer, registando-se um aumento das receitas. O mercado interno, em particular, denota uma certa predileção pela qualidade e a sustentabilidade. Em várias regiões, a aquisição de produtos locais (a chamada distribuição a «quilómetro zero» ou de fileira curta (12)) e/ou biológicos obtém a preferência dos consumidores.

4.2

No atinente ao emprego, perderam-se cerca de 900 mil postos de trabalho na agricultura entre 2007 e 2008, enquanto em 2008 e 2009 o saldo foi de menos 200 mil unidades de trabalho anuais (13). A evolução negativa do emprego poderia, por isso, estabilizar-se em valores que refletem uma diminuição natural no número de trabalhadores devido aos processos de racionalização das empresas, com uma redução da mão de obra não qualificada em benefício da mais qualificada.

4.3

Não obstante estes motivos de otimismo, ainda não saímos da crise e as condições das mulheres também não melhoraram – grande parte das produções agrícolas continua a utilizar informalmente a mão de obra feminina, que se encontra já numa posição de forte desvantagem quer no tocante ao trabalho a tempo inteiro (26 % das mulheres contra 52 % dos homens) quer no tocante ao trabalho a tempo parcial (9,7 % dos homens contra 11,8 % das mulheres) (14). Para além destes dados, há ainda o domínio do trabalho sazonal (que representa uma enorme percentagem de trabalhadores face a uma redução percentual de trabalhadores com contrato sem termo), trabalho informal e ilegal, isto é, uma vasta realidade «invisível» ou problemática não quantificada, sobre a qual é preciso agir fomentando medidas que levem à regularização do trabalho subterrâneo e, na medida do possível, estabilizem o trabalho feminino.

4.3.1

A situação das mulheres migrantes (tanto intracomunitárias como extracomunitárias) é muito preocupante, sendo-lhes amiúde negados os direitos mais elementares, começando pelo pagamento de salários com atraso ou com abatimentos injustificados e sem qualquer fundamento. A situação piorou desde o início da crise e não pode ser justificada pelas dificuldades na concessão de crédito às pequenas empresas agrícolas e de transformação; são muitos os casos de trabalhadoras obrigadas a regressar ao seu país de origem sem terem sido pagas ou que ficaram à mercê de exploradores, criminosos e traficantes de mão de obra que, infelizmente, em alguns países da UE ainda não são puníveis penalmente.

4.3.2

A dispersão territorial e a dimensão reduzida de muitas explorações agrícolas contribuem para dificultar o controlo do cumprimento das relações laborais. Contudo, uma gestão atenta por parte das administrações locais, a par dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil, pode constituir o ponto de partida para combater irregularidades e criminalidade, garantindo os direitos e a segurança de todos.

5.   Melhorar a vida e o trabalho das mulheres nas zonas agrícolas e rurais

5.1

A dimensão qualitativa da produção agrícola é um aspeto importante do trabalho das mulheres quer enquanto produtoras, cônjuges auxiliares ou transmissoras de tradições, de criatividade e de práticas genuínas. Para valorizar esta realidade, há que tomar decisões concertadas a nível territorial.

5.2

O desenvolvimento e a aplicação de técnicas de produção avançadas, a investigação e a formação devem assentar na interação entre os centros de investigação e as universidades, por um lado, e as zonas agrícolas e rurais, por outro, levando em conta nos seus estudos as necessidades das mulheres e a análise das suas potencialidades.

5.3

Tende-se, com frequência, a julgar que a solução para todo e qualquer problema relacionado com a melhoria da qualidade e a promoção da competitividade passa pela realização de formações. Há o risco de proliferação quantitativa, não qualitativa, e orientada da oferta de formação, que muitas vezes não responde adequadamente às necessidades concretas da economia e dos atores sociais em causa, nem se integra em estratégias participadas de desenvolvimento sustentável. Para se desenvolver, o setor agrorrural precisa de trabalhadoras e de empresárias bem preparadas, mas, por si só, a formação não assegura automaticamente a requalificação do trabalho, da atividade e da vida, quando faltam estruturas e serviços e não se criam postos de trabalho sustentáveis e de qualidade.

6.   Analisar as necessidades e as potencialidades a partir do território

6.1

Qualquer intervenção em matéria de formação, de prestação de serviços ou de racionalização deve assentar numa análise das condições concretas e da disponibilidade das mulheres que vivem e trabalham no setor agrorrural. Isto implica um estudo atento do território, das potencialidades e das expectativas das pessoas, que deverá ser realizado com a participação ativa das mulheres interessadas. A participação é uma dinâmica que responsabiliza tanto os poderes nacionais, regionais e locais como também as organizações socioprofissionais. É possível aumentar o potencial global de um território se as potencialidades das mulheres que lá vivem puderem desabrochar. Com programas bem direcionados e eficazes em prol da inovação, do empreendedorismo e do trabalho feminino, é possível criar postos de trabalho (em particular para os jovens), travando e, por vezes, invertendo mesmo a tendência para o despovoamento das zonas rurais.

6.1.1

Universidades e territórios devem interagir na análise destas potencialidades, cabendo envolver os centros de investigação na conceção e na avaliação dos planos de desenvolvimento. Tal implica garantir ligações eficazes entre as universidades e as mulheres, recorrendo a TIC avançadas e acessíveis, para realizar estudos aprofundados e experimentá-los no terreno (15).

6.1.2

Os planos de desenvolvimento territorial devem incluir ações específicas de formação dirigidas às trabalhadoras, às cônjuges auxiliares de agricultores e às empresárias, valorizando a sua capacidade de adaptação, de inovação e de transmissão de conhecimentos e de comportamentos. As mulheres que recebem formação deveriam ser incentivadas a partilhá-la com outras através de instrumentos formais (cooperativas, estruturas de participação nas decisões dos órgãos de poder local, grupos de ação no âmbito do desenvolvimento rural, etc.) e informais (grupos de discussão e autoformação, ações em estabelecimentos escolares, transmissões radiofónicas e televisivas, rubricas em jornais, empresas sociais, etc.). O estímulo não passa unicamente por recursos financeiros mas igualmente por tempo disponível proporcionado às mulheres graças à existência de serviços adequados no território (licenças com vencimento, estruturas de assistência à infância, transportes eficientes e gratuitos (16), substituições temporárias para assistência à família, creches no meio rural, etc.

6.2

Uma cobertura de Internet eficiente, rápida (banda larga) e pouco dispendiosa é uma condição prévia, tendo em conta que na UE há países em que menos de 60 % dos agregados familiares têm ligação à Internet. Uma utilização mais alargada das TIC também pode facilitar a formação à distância e a comunicação entre partes distantes do território, e constitui um incentivo para comunicar com mulheres do setor agrorrural de outros países, suscitando inclusivamente o interesse para a aprendizagem de línguas e o intercâmbio de experiências.

6.2.1

Além disso, as TIC favorecem a constituição de redes de empresárias, de cônjuges de agricultores e de trabalhadoras que, estimuladas pela presença de migrantes extracomunitárias, comuniquem e interajam com mulheres de países terceiros. Deste modo poderá nascer um intercâmbio profícuo de experiências, uma melhor cooperação para o desenvolvimento e até mesmo uma maior integração comercial, além de que representa um contributo para superar o desafio alimentar à escala planetária.

6.3

A saúde das mulheres no contexto agrorrural é uma prioridade. Serviços de saúde eficazes – incluindo de telemedicina e de telediagnóstico – e postos médicos de qualidade deverão controlar a saúde, a segurança e as doenças profissionais nos locais de trabalho, o que também poderá criar postos de trabalho para pessoal especializado. Estes serviços (em particular, no âmbito da saúde genésica e da prevenção ginecológica) deveriam ser gratuitos – em todo o caso, os custos deveriam ser sempre em função dos rendimentos e dos encargos familiares. Um aspeto crucial é a presença de muitas mulheres idosas. Em alguns países com forte vocação agrorrural, a esperança de vida das mulheres é significativamente superior à dos homens, pelo que a população feminina é maioritária na faixa etária dos indivíduos com mais de 60 anos (17). Para estas mulheres, é indispensável que haja serviços médicos, de assistência e de acompanhamento, inclusive para não obrigar as mais jovens a assumir encargos familiares adicionais.

6.4

A condição das cônjuges que participam nas tarefas agrícolas continua a ser alvo de tratamento muito diferente consoante os países. Não são reconhecidas formalmente como trabalhadoras, apesar do trabalho intenso que desempenham no setor, e, em alguns Estados-Membros, continuam a não usufruir de proteção social em matéria de saúde e de pensões de reforma (excetuando a cobertura universal prevista pelo Estado-providência). São necessários instrumentos que lhes garantam algum tipo de cobertura mediante, por exemplo, fundos de pensões específicos promovidos pelos parceiros sociais ou pelas coletividades territoriais. Seria conveniente que se definisse um quadro regulamentar da cotitularização, eventualmente através de um estatuto europeu específico da mulher no mundo agrorrural.

6.5

A utilização racional da energia e a eliminação de resíduos são domínios em que as mulheres assumem um papel fulcral enquanto administradoras da economia familiar. A recolha seletiva de resíduos e a existência de estruturas adequadas de compostagem e de transformação (biomassa) são compatíveis com os objetivos de poupança energética e com ciclos virtuosos de uma produção agrícola e biológica efetivamente autossuficiente do ponto de vista energético. Há que facilitar o acesso às novas tecnologias verdes para a produção e a utilização eficiente de recursos e criar incentivos específicos nesse âmbito para as empresas e as atividades geridas por mulheres.

6.6

Em muitos países, a iniciativa de grupos de mulheres traduziu-se em experiências positivas de agroturismo cooperativo, com ótimos resultados de gestão. Face ao interesse crescente por este tipo de turismo, conviria ligar em rede estas atividades e divulgar as melhores práticas do setor.

6.7

Para contribuir para o desenvolvimento sustentável e a atividade das mulheres (amiúde exercida em pequenas parcelas), a distribuição tem de ser de grande qualidade, eficaz e flexível – cooperativas locais de distribuição poderiam favorecer, a baixo custo, a venda de produtos típicos de qualidade a preços mais acessíveis. Os eventos especificamente vocacionados para a promoção destes produtos revelaram-se também de grande utilidade.

6.8

É importante valorizar as produções artesanais e tradicionais que se estão a perder. Ações orientadas de informação e de marketing podem contribuir para manter ou criar atividades e postos de trabalho, combatendo o êxodo rural e a deterioração da qualidade decorrente das importações em massa. Por conseguinte, é indispensável uma interação eficaz de serviços, tecnologias e transportes adequados que liguem as zonas rurais e agrícolas aos mercados urbanos (18).

6.9

É necessário melhorar o acesso ao crédito para criar empresas e cooperativas agrícolas e artesanais, responsabilizando os bancos tradicionais (em particular, as caixas agrícolas e as caixas de poupança locais) e promovendo programas de microcrédito dirigidos prioritariamente às mulheres.

7.   As políticas da UE e a participação da sociedade civil

7.1

Enquanto se aguarda a aprovação da proposta de regulamento com as disposições comuns dos fundos estruturais (19), recorde-se que o Regulamento FEADER salienta a necessidade de utilizar os recursos do fundo para promover a igualdade de género e prevê a informação e a participação de organismos empenhados na consecução deste objetivo (20). Poder-se-ia reforçar o novo regulamento comum introduzindo um procedimento acelerado (fast track) para as mulheres que criam empresas agrorrurais ou artesanais inovadoras e sustentáveis. Isto aumentaria o peso e a capacidade propositiva das organizações da sociedade civil envolvidas na parceria mencionada no artigo 6.o do regulamento citado.

7.2

Relativamente à proposta de regulamento comum dos fundos, já objeto de um parecer do CESE (21), reitera-se a forte preocupação pelo impacto potencial dos condicionalismos macroeconómicos (artigo 21.o) nos projetos para o desenvolvimento de iniciativas em prol das mulheres. O CESE solicita que, através de uma disposição específica, se evite prejudicar direta ou indiretamente os indivíduos mais frágeis, entre os quais figuram as mulheres.

7.3

O CESE espera que a Comissão, sem deixar de prosseguir o trabalho já empreendido nas propostas citadas, reaja mais prontamente à mudança e às exigências das mulheres, evitando sobretudo tornar mais rígidos, em termos de conteúdo e de métodos, os programas de promoção da condição feminina no meio agrorrural.

7.4

Uma participação mais forte e eficaz das mulheres no desenvolvimento agrorrural deve sistematicamente fazer parte integrante dos programas europeus de investigação e desenvolvimento, de formação (Fundo Social Europeu e não só) e de mobilidade dos trabalhadores, para além, naturalmente, da aplicação da política de coesão económica, social e territorial.

7.5

As normas, programas e projetos relativos à aplicação do 2.o pilar da PAC deveriam ser objeto de controlos periódicos no âmbito da monitorização desta política, a fim de assegurar a sua eficácia na consecução do objetivo da igualdade de oportunidades e a utilização apropriada dos recursos.

7.6

Haverá que prever igualmente subprogramas temáticos para as mulheres no quadro de políticas de desenvolvimento rural, devendo valorizar-se e divulgar-se convenientemente as experiências empreendidas pelo Programa Leader.

7.7

Para desenvolver programas que incluam nas suas prioridades a exploração do potencial das mulheres, o território – na sua aceção física, administrativa e sociológica – deve ser o principal protagonista de uma dinâmica participativa. As organizações de parceiros sociais e da sociedade civil deverão partilhar uma responsabilidade direta pelas decisões e respetiva aplicação. Para o efeito, terão também de se mostrar capazes de representar concreta e eficazmente as necessidades das mulheres e sabê-las integrar a todos os níveis das organizações, velando pelo reforço das suas capacidades específicas.

7.7.1

O CESE convida todas as organizações nele representadas a terem em grande atenção as mulheres que trabalham e vivem no meio rural e agrícola, a serem porta-vozes das suas necessidades e aspirações e a integrá-las sistematicamente nas diferentes estruturas de parceria horizontal e vertical.

Bruxelas, 12 de julho de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  Tecnologias da Informação e da Comunicação.

(2)  Agricultura na UE – Informação estatística e económica – Relatório de 2010, março de 2011.

(3)  Página 146, quadro 3.5.1.4. do relatório citado.

(4)  Decisão de 20 de fevereiro de 2006, n.o 2006/144/CE (Período de programação 2007-2013) – JO L 55 de 25.2.2006, p. 20.

(5)  http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-/EP/TEXT+TA+P7-TA-2011-0122+0+DOC+XML+V0//PT.

(6)  Recordem-se, nomeadamente, os pareceres CESE, JO C 256 de 27.1.2007 p. 144, CESE, JO C 317 de 23.12.2009 p. 49, CESE, JO C 347 de 18.12.2010, p. 41, CESE, JO C 376 de 22.12.2011, CESE, JO C 143 de 22.5.2012, p. 35-39, CESE, JO C 191,29.6.2012, p. 116-129.

(7)  COM(2011) 615 final/2 e SWD 61 final, partes 1 e 2.

(8)  COM(2012) 79 final.

(9)  A título de exemplo, a presidência da Federação de Agricultores Suecos (LRF) é exercida por uma agricultora.

(10)  92 % do território europeu são considerados rurais e neles vivem cerca de 56 % da população, que produzem 45 % do valor acrescentado da UE (dados que figuram na decisão do Conselho citada no ponto 2.1).

(11)  A Comissão está a preparar uma série de relatórios e de estudos nesta matéria. O CESE espera que contenham dados qualitativos e discriminados ainda mais precisos.

(12)  Recorde-se a conferência sobre «Agricultura local e cadeias de abastecimento curtas» (Bruxelas, 20.4.2012).

(13)  Dados do Eurostat.

(14)  Relatório PAC de 2010, quadro 3.5.1.4 (http://ec.europa.eu/agriculture/agrista/2010/table_en/index.htm).

(15)  Há vastas zonas agrícolas e rurais que não dispõem de estruturas universitárias e de investigação. Recorde-se, neste contexto, a decisão de criar uma universidade em Umeå (Suécia), numa zona rural e pouco desenvolvida que, no entanto, se revitalizou quando o centro de estudos e de investigação começou a funcionar normalmente.

(16)  O documento dos serviços da Comissão supracitado (SWD, parte 2) refere que as mulheres utilizam os transportes públicos mais do que os homens.

(17)  Na Lituânia, as mulheres vivem em média mais 11 anos do que os homens; na Letónia, 10 anos; na Polónia, Roménia e Eslováquia, 8; na Bulgária, República Checa, Portugal, Eslovénia e Espanha, 7.

(18)  A realidade do artesanato no mundo rural foi amplamente desenvolvida no parecer CESE JO C 143 de 22.5.2012, p. 35-39.

(19)  COM (2011) 615 final/2.

(20)  Ver Regulamento (CE) n.o 1698 do Conselho, de 20 de setembro de 2005 (JO L 277 de 21.10.2005, pp. 1-40), artigos 6.o, n.o1, alínea c); 62.o, n.o 1, alínea b); e 76.o, n.o 2, alínea a).

(21)  Parecer do CESE, JO C 191 de 29.6.2012, p. 30-37, em particular no ponto 3.3.3.


4.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 299/34


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «As relações UE-Moldávia: Que papel para a sociedade civil organizada?»

2012/C 299/07

Relatora: Evelyne PICHENOT

Na reunião plenária de 13 e 14 de julho de 2011, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do seu Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre

As relações UE-Moldávia: Que papel para a sociedade civil organizada?

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Relações Externas, que emitiu parecer em 28 de junho de 2012.

Na 482.a reunião plenária de 11 e 12 de julho de 2012 (sessão de 11 de julho), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 143 votos a favor, com 9 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

Consciente do interesse comum numa aproximação entre a UE e a República da Moldávia, e na sequência da sua missão de março de 2012, o CESE decidiu apresentar, no presente parecer, as seguintes recomendações com vista a:

consolidar o papel da sociedade civil, designadamente através da criação de um conselho económico, social e ambiental moldavo (CESAM);

celebrar um acordo de comércio livre global e aprofundado (ACLGA);

restabelecer a integridade territorial da Moldávia.

1.2

Nas suas recomendações à Comissão e ao Parlamento Europeu, o Comité defende que se chegue a um acordo de comércio livre equilibrado que garanta o envolvimento das organizações da sociedade civil em todas as fases do processo. Para se conseguir este tipo de acordo é preciso articular a ação da Comissão com a do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE). O Comité preconiza que:

se verifique a correta participação dos organismos moldavos através do acesso à consulta pública  (1) em curso e a audições públicas e encontros previstos da sociedade civil no âmbito do estudo de impacto sobre sustentabilidade;

se organize uma conferência sobre os resultados do estudo de impacto com o Parlamento moldavo, o CESE e a sociedade civil moldava e se continue a informar periodicamente a sociedade civil sobre o conteúdo da negociação;

se preste atenção aos impactos ambientais e sociais, particularmente a partir de observações do relatório sobre a realização dos Objetivos do Milénio (2), a fim de ultimar o capítulo «Desenvolvimento Sustentável» de um futuro acordo;

se lance um estudo sobre as condições da reintegração da economia da Transnístria no processo de abertura comercial;

se intensifique junto dos responsáveis socioprofissionais e dos meios de comunicação social o esforço de formação sobre a aplicação efetiva do acervo comunitário em matéria de comércio;

sejam tidas em conta as necessidades de assistência técnica para a adequação às normas do acervo comunitário, em especial no setor agroalimentar;

se prevejam medidas de acompanhamento adequadas com procedimento de reajustamento, para retirar todos os benefícios possíveis de uma verdadeira inserção na economia europeia e se exerça uma especial vigilância ao nível da segurança das fronteiras externas, associando a este processo os parceiros que beneficiam deste tipo de acordo;

se preveja a instauração de um comité conjunto de acompanhamento do acordo comercial e se contribua, com o apoio do Comité, para o envolvimento da sociedade civil no acompanhamento de um futuro acordo de comércio livre global e aprofundado, recorrendo para tal aos fundos para a estruturação da sociedade civil moldava;

se garanta a participação dos parceiros sociais moldavos no Fórum da Parceria Oriental e se inscreva na agenda do 5.o grupo de trabalho dessa parceria sobre «diálogo social» as condições sociais do acordo;

se facilitem os contactos com a sociedade civil da Transnístria com o apoio da OSCE, tendo em vista a sua participação nas políticas de aproximação com a UE.

1.3

Ao dirigir as suas recomendações às autoridades públicas moldavas, o Comité incentiva o governo e o parlamento:

a manterem um vasto leque de organizações da sociedade a par dos progressos na aproximação à UE e a fomentarem o debate público sobre este tema com parceiros sociais e associações de interesses diversos (agricultores, consumidores, ambientalistas, mulheres, movimentos de defesa dos direitos humanos, etc.);

a perseverarem na partilha de informações com os agentes socioprofissionais no Ministério dos Assuntos Europeus e a manterem o papel de observador do Conselho Nacional de Participação junto do governo;

a instaurarem um conselho económico, social e ambiental moldavo, a partir das experiências existentes na UE ou no quadro da política de vizinhança;

a associarem as partes interessadas à aplicação dos acordos com a UE nos domínios da energia e da investigação;

a consolidarem o diálogo social e a garantirem a aplicação da Carta Social do Conselho da Europa, em particular levantando as reservas e adotando o protocolo sobre o mecanismo de reclamações coletivas;

a darem a máxima prioridade à integração dos jovens e das mulheres no mercado de trabalho;

a contribuírem para a eficácia dos mecanismos de luta contra a corrupção.

1.4

Ao dirigir as suas recomendações às organizações da sociedade civil da Moldávia, o Comité deseja desenvolver as suas relações com a sociedade civil deste país no quadro da Parceria Oriental. Submete à sociedade civil as propostas que se seguem e que estaria disposto a apresentar na Moldávia por ocasião de uma conferência com vista a concretizar o eixo relativo ao contacto com os povos da parceria. Para além da criação de um conselho económico, social e ambiental, o CESE recomenda aos parceiros sociais e aos parceiros da sociedade civil o seguinte:

aproximação às grandes plataformas europeias setoriais, como a consagrada à luta contra a pobreza ou as organizações patronais de diferentes Estados-Membros, ou ainda obtendo o estatuto de observador na Confederação Europeia dos Sindicatos;

reforço de uma célula de acompanhamento nas organizações sindicais e patronais e na Comissão Nacional das Convenções Coletivas sobre as questões europeias;

desenvolvimento do diálogo social em conformidade com as convenções da OIT e a Carta Social do Conselho da Europa;

promoção do diálogo social na perspetiva do acompanhamento do acordo de comércio livre global e aprofundado;

desenvolvimento das competências em abordagens ecológicas como a redução das emissões de gases com efeito de estufa, a análise do ciclo de vida, a pegada de carbono ou os serviços ecossistémicos.

2.   A sociedade civil moldava na aproximação à UE e na Parceria Oriental

2.1

A sociedade civil moldava já está envolvida numa política de aproximação à UE através de uma série de mecanismos. O CNP – órgão consultivo criado em janeiro de 2011 e composto de 30 membros – trabalha com o governo, havendo outra instância consultiva que funciona junto do parlamento. A Convenção Nacional para a Integração Europeia, fundada em novembro de 2010, reúne diversas organizações que visam apresentar propostas e dar informações sobre o processo de integração europeia, permitindo assim um diálogo direto e aberto com as partes interessadas. Além disso, surgiram várias plataformas temáticas de organizações da sociedade civil a nível nacional.

2.2

Diversas organizações moldavas participam em vários grupos do fórum da sociedade civil da Parceria Oriental – democracia, direitos humanos, boa governação e estabilidade, recomendações gerais, ambiente, energia e alterações climáticas, contactos interpessoais. O CESE advoga a criação de um quinto grupo de trabalho sobre o diálogo social que se dedique igualmente, de um modo mais geral, às questões económicas e sociais (3).

2.3

Os parceiros sociais têm um papel fundamental na aproximação entre a UE e a Moldávia. A independência das organizações sindicais, reconhecida pela Constituição, está enquadrada por uma lei de julho de 2000 que garante a liberdade sindical, a negociação coletiva e a proteção dos seus haveres. O panorama sindical mudou bastante nos últimos anos: os dois sindicatos existentes (CSRM e Solidaritate) fundiram-se numa central sindical única (a Confederação Nacional dos Sindicatos da Moldávia), que, depois da adesão à Confederação Sindical Internacional, começou a participar nas atividades e reuniões internacionais. Poderia também solicitar a obtenção de um estatuto de observador junto da Confederação Europeia dos Sindicatos.

2.3.1

A organização patronal mais representativa é a Confederação Nacional dos Empregadores da Moldávia, fundada em 1996 e composta por 32 membros, que se declara como organização apolítica e independente. A Agência Nacional para a Ocupação da Força de Trabalho gere o projeto Mobility Partnership [Parceria para a Mobilidade] entre a UE e a Moldávia, para que a integração do mercado de trabalho da Moldávia se processe com fluidez. As organizações patronais participam nesta integração aplicando as decisões do projeto a nível local e regional.

2.3.2

Por conseguinte, seria útil reforçar as células de informação sobre as questões relativas ao acordo de comércio livre global e aprofundado junto dos parceiros sociais, trabalhando em colaboração com homólogos europeus ou dos Estados-Membros.

2.4

A situação de certas categorias da população especialmente nas zonas rurais continua a ser frágil. A deterioração da situação social atinge sobretudo as mulheres: desemprego elevado, escassa qualificação, salários mais baixos, emprego sazonal, prestações sociais inferiores. As mulheres têm direitos semelhantes aos homens, mas são mais vulneráveis no mercado de trabalho, além de que representam apenas 14 % dos empresários moldavos. A população rural continua a ser a categoria mais representada entre as pessoas que vivem abaixo da linha da pobreza (4), e o peso da população rural pobre acentuou-se em 2009. A situação das crianças expostas a diversos flagelos – sem domicílio fixo, trabalho infantil, tráficos, prostituição – é preocupante. O fenómeno dos «órfãos sociais», isto é, crianças entregues pelas próprias famílias a orfanatos, devido à situação de pobreza, mantém-se a um nível elevado.

2.5

O funcionamento dos meios de comunicação social melhorou nos últimos anos. No final de outubro de 2010, o Conselho de Coordenação do Audiovisual adotou, com a ajuda da UE e do Conselho da Europa, uma nova metodologia para acompanhar a cobertura mediática política. Além disso, foram criados dois novos canais de televisão em 2010 (Jurnal TV e Publika TV) e quatro novas estações de rádio (Radio Sport, Aquarelle FM, Publika FM, Prime FM). A formação de jornalistas em assuntos europeus deveria ser uma prioridade. Os progressos no domínio da liberdade de expressão vão fazer com que seja possível informar melhor os cidadãos, o mundo dos negócios e, em particular os agricultores, acerca dos desafios da aproximação.

2.6

Apesar de avanços inegáveis, a sociedade civil enfrenta graves problemas de organização. Subsistem desigualdades territoriais: o setor não governamental atua nos grandes centros – Quichinau, Balti, Cahul e Ungheni – mas é pouco ativo numa grande parte do território do país. Em contrapartida, os sindicatos têm uma melhor cobertura territorial. Por causa da cissão que subsiste, a cooperação entre as duas margens do Dniester é ainda bastante limitada. Além disso, as ONG dependem fortemente de alguns doadores externos, o que pode comprometer a sua independência e sustentabilidade. Finalmente, ainda que sejam de qualidade, as redes de peritos assentam num círculo demasiado restrito de especialistas, já que a lista de grandes ONG não evoluiu nada nos últimos anos.

3.   A sociedade civil e um novo acordo de comércio livre global e aprofundado (ACLGA)

3.1

A preparação de um acordo deste tipo entre a União Europeia e a Moldávia abrange bens, serviços e investimentos, mas, por ser global e aprofundado, leva à transposição e à aplicação efetiva do acervo comunitário em matéria de comércio. Pressupõe um acompanhamento apropriado e grandes reformas. A economia moldava sofre de falta de competitividade devido a vários fatores: infraestruturas de transporte (em especial rodoviárias) fracas, mercado interno de reduzida dimensão, ambiente pouco inovador, instabilidade crónica das políticas, difícil acesso aos financiamentos e corrupção. As exportações já não estão exclusivamente viradas para mercados pós-soviéticos. A reorientação do comércio externo para a Europa é uma realidade, já que cerca de metade das exportações tem como destino esta área geográfica. Isto deve-se ao aumento da parte dos têxteis nas exportações (de 10 % em 1999 para 22,7 % em 2008) (5), devido ao baixo custo da mão de obra qualificada.

3.2

Está a decorrer um estudo de impacto sobre desenvolvimento sustentável concomitantemente com o início das negociações e, até setembro de 2012, deverá proporcionar elementos sobre os efeitos positivos e negativos de uma tal abertura comercial (6). No caderno de encargos dos consultores (7), o CESE deverá ser consultado sobre os desafios desta negociação e os contributos para a consulta pública. O Comité deverá, além disso, prestar especial atenção ao documento de «posicionamento» que a Comissão elaborará no seguimento deste estudo de impacto e ficará atento às medidas de acompanhamento.

3.3

Os riscos ligados ao acordo são circunscritos no atinente à UE; dizem essencialmente respeito às normas sanitárias e fitossanitárias e garantia de investimentos. A indispensável melhoria do ambiente dos negócios para atrair investimentos europeus passa por uma luta mais intensa contra a corrupção. O índice de perceção da corrupção de 2011 coloca a Moldávia no 112.o lugar a nível mundial, com a classificação de 2,9 num máximo de 10 (8). As instituições em causa são o Centro de Luta contra os Crimes Económicos e a Corrupção e o Serviço do Procurador Especial Anticorrupção. A legislação em vigor é adequada mas a execução da política anticorrupção continua a ser deficiente. São de lamentar a falta de financiamento da vida política, a atitude predominantemente fatalista dos cidadãos e o escasso envolvimento da sociedade civil nestas questões. A luta contra a corrupção faz parte das principais prioridades dos doadores internacionais (Conselho da Europa, UE, SIDA, Banco Mundial, PNUD, USAID, etc.). Diversas coligações de ONG tornaram-se também ativas neste setor (Centro para a Análise e a Prevenção da Corrupção, Transparency International Moldova, Aliança Anticorrupção e ainda o Centro de Jornalismo de Investigação). A alternância política ainda não deu resultados palpáveis neste domínio.

3.4

O ACLGA terá numerosas repercussões no domínio social. Neste contexto, o CESE realça a importância do diálogo social para o desenvolvimento do país. Recomenda a adoção do protocolo de reclamações coletivas da Carta Social do Conselho Europa, a melhoria da inspeção do trabalho e a criação de tribunais do trabalho. As autoridades moldavas colaboram com a OIT sobre a questão do trabalho ilegal, tendo em vista a aproximação aos padrões europeus, e participam no Ano Europeu do Envelhecimento Ativo e da Solidariedade entre Gerações em 2012. Convém também melhorar o acolhimento dos migrantes que regressam à Moldávia e promover os direitos dos moldavos no estrangeiro. A formação e a requalificação da mão de obra fazem igualmente parte das intervenções prioritárias.

3.5

Na Moldávia, o setor agrícola e agroalimentar é essencial para a negociação do acordo. A agricultura deste país tem ainda de progredir em termos de certificação de origem, controlo da conformidade com as normas sanitárias e fitossanitárias e observância das regras da concorrência para poder exportar para mercados europeus e garantir a sua segurança alimentar. Até à data, as normas foram adotadas mas a sua aplicação é um processo longo e oneroso, em especial em relação às produções animais (em 2008, o único produto animal exportável foi o mel). Dado que o alinhamento com as normas europeias acarreta custos elevados para os pequenos produtores, as autoridades devem conduzir uma política de reformas institucionais e de ajuda aos setores agroalimentar e vinícola. Serão apreciados, neste contexto, projetos financiados pelo dispositivo «Ajuda ao comércio» da Comissão Europeia.

3.6

As indústrias, durante muito tempo em declínio, parecem poder tirar proveito de preços competitivos, sobretudo pela proximidade dos mercados europeus, como revela a rápida progressão do setor têxtil. Esta indústria ligeira pode implantar-se em todo o território, particularmente nas regiões mais pobres do Sul. A indústria automóvel registou um forte impulso no norte do país graças a investidores alemães. A participação da Moldávia na estratégia para a região do Danúbio e a modernização das grandes instalações industriais (designadamente as localizadas na margem direita do Dniester) seriam um trunfo para o desenvolvimento.

3.7

Para ser global e aprofundado, o acordo de comércio livre com a UE deve alicerçar-se na capacidade da Moldávia de incorporar o acervo comunitário. Esta exigência implicará um acompanhamento financeiro adequado. A experiência dos alargamentos ao mercado interno demonstrou cabalmente o papel determinante dos fundos estruturais para a coesão social e territorial. O Comité recomenda, portanto, que sejam adotadas medidas de acompanhamento de valor equivalente para limitar os riscos de aprofundamento das desigualdades sociais ou das disparidades territoriais. Nesta ótica, o comité de acompanhamento do acordo seguirá com especial atenção a execução do programa para a agricultura e o desenvolvimento rural (ENPARD).

3.8

O balanço ecológico da Moldávia causa grandes preocupações para o futuro (solo, água, energia), que devem ser tidas em conta na negociação do acordo. A herança soviética neste domínio é particularmente pesada, sobretudo no atinente à gestão dos resíduos tóxicos. As secas que se fizeram sentir nos últimos anos revelam que a economia moldava é vulnerável à degradação do ambiente e do clima. Além disso, mais de metade dos lençóis freáticos está poluída, quando precisamente as águas subterrâneas cobrem dois terços das necessidades de água potável da população. A política ambiental é caracterizada essencialmente pela escassez de meios que lhe são atribuídos, não obstante compromissos internacionais como os do BEI. Além disso, há uma grande falta de sensibilização dos agentes económicos, ainda pouco conscientes do que está em jogo no domínio dos transportes ou da construção. A Moldávia, que aderiu à Comunidade Europeia da Energia, é igualmente muito dependente de importações de energias fósseis e a sua eficiência energética continua a ser bastante fraca. O CESE preconiza que se apoiem as organizações de defesa do ambiente em matéria de economia de energia, utilização racional dos recursos e gestão dos resíduos.

3.9

O estudo de impacto deve prestar especial atenção à situação da Transnístria para avaliar, à luz do referido acordo de comércio livre, as possíveis consequências do mesmo para a segurança das fronteiras e respetivos impactos económicos e sociais. Este acordo poderia contribuir para esbater os conflitos internos e garantir a integridade territorial.

4.   Proposta de criação de um conselho económico, social e ambiental moldavo (CESAM)

4.1

Para que sociedade civil avance para mais diálogo e consulta, o CESE recomenda a criação de um conselho económico, social e ambiental à semelhança do que sucede noutros países da região. O estudo das várias experiências europeias permitirá à Moldávia encontrar uma via própria.

4.2

O projeto de um CESAM responderá à necessidade de estruturação da sociedade civil e consolidará a sua influência e pertinência. A atual proliferação de estruturas ad hoc fornece um quadro flexível e experimental, mas a sua permanência é incerta e frágil o seu funcionamento. A justaposição das posições dos parceiros sociais e dos movimentos associativos ou ONG faz com que a visibilidade dessas posições no debate público seja menor.

4.3

O CESAM daria um contributo interessante para lograr consensos quanto às opções de sociedade, permitindo que o modelo de desenvolvimento tome em consideração os diferentes interesses. Um trabalho em comum escorado na concertação deve construir-se em torno dos três pilares do desenvolvimento sustentável. É igualmente um passo importante no sentido de uma estratégia viável de reintegração da Transnístria.

4.4

Um CESAM permite garantir a independência das análises, pondo-as ao abrigo de questiúnculas partidárias e sobre a origem dos recursos, ao mesmo tempo que possibilita o confronto de pontos de vista. Convirá também abordar questões de luta contra a discriminação em razão de sexo, origem ou religião.

4.5

Um CESAM da Moldávia responderá à necessidade de avaliar as políticas públicas relacionadas com a adoção do acervo comunitário. Esse órgão poderia acolher o comité de acompanhamento do acordo comercial em relação com o Comité Económico e Social Europeu.

Bruxelas, 11 de julho de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  DG Comércio, Deep and Comprehensive Free Trade Areas/EU – Moldova 2012 [Consulta sobre zonas de comércio livre global e aprofundado UE-Moldávia, 2012].

(2)  Relatório das Nações Unidas sobre os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio, República da Moldávia, 2010.

(3)  Parecer do CESE sobre o tema «Contributo da Sociedade Civil para a Parceria Oriental», JO C 248 de 25.8.2011; parecer do CESE sobre «Uma nova estratégia para uma vizinhança em mutação», JO C 43 de 15.2.2012.

(4)  Estatísticas Moldávia, no sítio «Rural Poverty Portal» [Portal da pobreza rural]: http://www.ruralpovertyportal.org/web/guest/country/statistics/tags/moldova.

(5)  Florent Parmentier, La Moldavie, un succès européen majeur pour le Partenariat oriental? [A Moldávia: exemplo de um êxito europeu da Parceria Oriental?], Fundação Robert Schuman, 22 de novembro de 2010, http://www.robert-schuman.eu/doc/questions_europe/qe-186-fr.pdf.

(6)  Parecer do CESE sobre o tema «Avaliações de impacto da sustentabilidade e política comercial da UE», JO C 218 de 23.7.2011.

(7)  Trade Sustainability Impact Assessment in support of negotiations of DCFTAs between the EU and respectively Georgia and the Republic of Moldova [Avaliação do impacto do comércio no desenvolvimento sustentável com vista à negociação de ACLGA entre a UE e, respetivamente, a Geórgia e a República da Moldávia], Ecorys, 6 de fevereiro de 2012.

(8)  Comissão Europeia, «ENP Country Progress Report 2011 – Republic of Moldova» [Política europeia de vizinhança, relatório de acompanhamento por país para 2011 – Moldávia], nota, Bruxelas, 15 de maio de 2012.


4.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 299/39


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «O papel da sociedade civil no acordo comercial multilateral (ACM) entre a UE, a Colômbia e o Peru»

2012/C 299/08

Relator: Giuseppe IULIANO

Em 19 de janeiro de 2012, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre

O papel da sociedade civil no acordo comercial multilateral (ACM) entre a UE, a Colômbia e o Peru.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Relações Externas, que emitiu parecer em 28 de junho de 2012.

Na 482.a reunião plenária de 11 e 12 de julho de 2012 (sessão de 11 de julho), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 139 votos a favor, 4 votos contra e 8 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   Uma vez que não foi possível concluir as negociações de um acordo de associação com todos os países que formam a Região Andina, a UE decidiu, a pedido da Colômbia e do Peru, avançar na construção de novas relações comerciais com estes países. As negociações foram concluídas em maio de 2010, tendo o acordo comercial multilateral (ACM) sido assinado pelas três partes em 24 de março de 2011 e oficialmente ratificado em 13 de abril de 2011. Está de momento entregue ao Parlamento, que decidirá da sua aprovação ou rejeição, sem possibilidade de introduzir alterações. Nesta fase, o Comité Económico e Social Europeu faz uma avaliação e formula algumas orientações dirigidas a todas as partes interessadas para serem levadas em conta caso o acordo seja aprovado e ratificado (1).

1.2   O Comité Económico e Social Europeu considera que um ACM da UE com a Colômbia e o Peru pode ser um instrumento positivo, tanto para a Europa como para os países andinos envolvidos. O Equador e a Bolívia estão, eventualmente, dispostos a retomar as negociações. O ACM pode contribuir para gerar crescimento, competitividade e trabalho digno, dado que o comércio é um mecanismo importante para apoiar o desenvolvimento e combater a pobreza. Contudo, no interesse de todas as partes, há que avaliar com cuidado, transparência e numa perspetiva abrangente o seu impacto económico, social e ambiental. É justamente aqui que a sociedade civil pode ter um papel decisivo.

1.3   No processo de negociação deste ACM, assinalou-se a existência de um diálogo insuficiente com a sociedade civil organizada das partes. Para atenuar, a posteriori, esse vazio e para incluir no acordo, de forma institucionalizada, a sociedade civil, o CESE, após ter debatido, durante a sua missão recente ao Peru e à Colômbia, com os interlocutores institucionais e da sociedade civil organizada de ambos os países, propõe a criação de um Comité Consultivo Misto (CCM) composto por representantes da sociedade civil europeia, peruana e colombiana, com funções consultivas sobre temas relacionados com os direitos humanos, o desenvolvimento sustentável e a avaliação dos impactos setoriais do ACM. O CCM definirá um conjunto de temas a seguir (2), sobre os quais poderá ser consultado pelas partes signatárias ou ainda elaborar pareceres, recomendações ou estudos sobre os mesmos temas por sua própria iniciativa. O CCM reunir-se-á anualmente com o organismo representante das partes do acordo, exceto se decida comummente em contrário. O CCM será compatível com a reunião aberta a todas as organizações da sociedade civil e ao público em geral, que está prevista no artigo 282.o do acordo. O CCM poderá negociar com as partes a possibilidade de definir indicadores sobre o impacto setorial da implementação do acordo.

Os mecanismos já aprovados em acordos estabelecidos anteriormente pela UE com outros países e regiões do mundo podem servir de referência para a criação de um espaço consultivo com estas características.

1.4   O CESE considera importante reforçar a colaboração entre o Parlamento Europeu e os parlamentos colombiano e peruano e acolhe favoravelmente a resolução aprovada pelo Parlamento Europeu, que poderá desencadear a aplicação de mecanismos parlamentares de acompanhamento simultâneo dos compromissos assumidos. Em particular, os compromissos referentes à situação dos direitos humanos, à Agenda do Trabalho Digno da OIT sobre condições laborais e sindicatos, à igualdade entre homens e mulheres, à imigração legal e que beneficie de certas garantias, aos acordos sobre a proteção ambiental e à possível constituição, no tocante às vias de recurso, de uma Comissão de Litígios.

1.5   O CESE considera que um órgão consultivo desta natureza permitirá incorporar a participação da sociedade civil no ACM, institucionalizar as consultas, influenciar o desenrolar das mesmas, encarar os desafios do acordo, garantir uma comunicação fluida e direta com os responsáveis pela implementação do acordo e formular recomendações específicas sobre as consequências positivas ou negativas da sua aplicação.

1.6   Em maio de 2012, uma delegação do CESE visitou a Colômbia e o Peru. Os resultados da missão foram positivos, dado a quantidade e o nível de atuação das partes interessadas e a relevância da informação obtida, que contribuíram para que o parecer refletisse as posições da sociedade civil de ambos os países e para a formulação da proposta de criação de um Comité Consultivo Misto da sociedade civil destinado a acompanhar o ACM. O parecer analisa os maiores problemas existentes na Colômbia e no Peru, os quais deverão ser monitorizados pelas organizações da sociedade civil.

2.   Observações na generalidade

2.1   A União Europeia mantém relações económicas e comerciais, que estão em ascensão, com a região andina, em especial com a Colômbia e o Peru. Converteu-se no segundo parceiro comercial dos países andinos, depois dos Estados Unidos da América. O comércio entre a UE e os países andinos mostra um crescimento significativo na última década: os fluxos bilaterais aumentaram de 9 100 milhões de euros, em 2000, para 15 800 milhões de euros, em 2007, com uma taxa de crescimento média anual de 8,25 % (3). Em 2010, o comércio bilateral de mercadorias entre a UE, a Colômbia e o Peru totalizou cerca de 16 000 milhões de euros.

2.2   As partes envolvidas no ACM criaram laços que transcendem o aspeto económico e abrangem áreas como o diálogo político, a cultura, a educação e a ciência, para citar apenas algumas. A UE tem acompanhado os processos de transição democrática e contribuído para a defesa dos direitos fundamentais, assumindo compromissos de solidariedade que o CESE defende e partilha.

2.3   O presente ACM foi antecedido pelo «Acordo de Diálogo Político e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Comunidade Andina e os seus países membros, por outro lado», assinado em 2003, e os respetivos direitos e obrigações assumidos pelas partes contratantes como membros da Organização Mundial do Comércio (4).

2.4   O ACM permitirá a entrada de bens e produtos das partes nos respetivos mercados nacionais, com uma redução significativa de tarifas aduaneiras. O setor industrial da Colômbia e do Peru verá muitos dos seus produtos sujeitos a regras mais flexíveis do que as mais severas que vigoram no âmbito do SPG+ (5). Foram negociadas mudanças em vários setores, nomeadamente, nos setores da petroquímica, dos plásticos, têxteis e vestuário, produtos da pesca, banana, açúcar e café. Também será importante monitorizar as consequências da aplicação do ACM para os setores agrícolas das partes, em elementos como as denominações de origem, as cláusulas de salvaguarda ou os mecanismos de estabilização setoriais, que deverão ser acompanhados e avaliados. O Comité valoriza as referências à importância do comércio para um desenvolvimento sustentável e a promoção de um comércio justo e equitativo (6).

2.5   A economia informal está a alcançar níveis significativos, tanto no Peru como na Colômbia, sendo um dos seus efeitos mais graves o elevado índice de trabalho informal registado nos países andinos, o que leva o Comité a manifestar a sua preocupação com as normas laborais na Colômbia e no Peru. A situação dos jovens e das mulheres é particularmente difícil, pois, para eles, o desemprego e as condições de emprego e de trabalho são mais adversas. As avaliações de impacto devem integrar uma perspetiva de género e prestar atenção à situação de emprego dos jovens, uma vez que estes grupos enfrentam desafios específicos (7). O CESE reitera ainda a necessidade de que se decidam e implementem ações concretas e eficazes para a eliminação progressiva do trabalho infantil, fenómeno inquietante que está presente em ambos os países.

2.6   A situação dos direitos humanos, incluindo os direitos laborais e sindicais, na Colômbia e no Peru tem sido motivo de grande preocupação para os povos colombiano e peruano e para a sociedade civil europeia. O CESE congratula-se com o facto de no artigo 1.o do ACM se afirmar claramente que as violações dos princípios democráticos e dos direitos fundamentais podem levar à suspensão temporária ou definitiva do acordo. Toma nota também dos compromissos assumidos pelas partes, com base nas convenções fundamentais da OIT, no artigo 269.o, n.o 3, do documento (8) e faz votos por que o respeito e o pleno cumprimento desses compromissos sejam assegurados durante a aplicação do acordo.

2.7   O Comité expressou em numerosas ocasiões a sua visão acerca de como deverão decorrer as negociações dos acordos comerciais. Na sua opinião, os acordos bilaterais devem ser compatíveis com o multilateralismo (9). O CESE considera que as negociações bilaterais não devem levar a UE a afrouxar as exigências em matéria social, laboral e ambiental. É preciso ter na devida conta estas dimensões, paralelamente à dimensão económica, e prever mecanismos para as harmonizar durante a aplicação dos acordos.

2.8   Por outro lado, o Comité considera que a experiência tem claramente demonstrado que um papel ativo da sociedade civil durante a aplicação dos acordos permite identificar potenciais parceiros nos países envolvidos, estabelecer contactos benéficos para todas as partes e facilitar a resolução de eventuais litígios. A procura de uma dimensão social dos acordos negociados ou em fase de negociação pela UE é uma posição que o Comité já assumiu e integrou em pareceres anteriores (10).

2.9   O CESE já em anteriores pareceres havia avaliado positivamente a decisão da UE de estabelecer as avaliações de impacto da sustentabilidade, que permitem apresentar propostas e definir medidas corretoras suscetíveis de maximizar os efeitos positivos e minimizar os eventuais efeitos negativos de um acordo comercial. O Comité volta a solicitar que essas avaliações sejam feitas com a plena participação da sociedade civil, de modo a garantir o cumprimento dos compromissos assumidos, minimizar os riscos e potenciar as oportunidades de abertura do comércio (11).

2.10   O Comité não pode deixar de referir que a negociação do acordo com a Colômbia e o Peru foi criticada e questionada por organizações sociais e sindicais (12) das partes. O CESE está particularmente preocupado com o escasso diálogo que houve com a sociedade civil durante o processo de negociação. Daí que acolha favoravelmente a adoção de uma resolução pelo Parlamento Europeu que sublinha a importância de estabelecer mecanismos de controlo e acompanhamento, com a participação da sociedade civil durante a implementação do ACM (13).

2.11   Do ponto de vista da sociedade civil, o Comité considera que os acordos comerciais devem facilitar a introdução de mudanças que, entre outros aspetos, promovam o desenvolvimento da responsabilidade social das empresas, exijam às empresas europeias que apliquem as práticas laborais dos seus países de origem, criem empregos de qualidade e com garantias, favoreçam o desenvolvimento da negociação coletiva, permitam acompanhar de perto a exploração dos recursos naturais e contribuam para reduzir a economia informal. Além disso, tais mudanças devem contribuir para pôr termo às violações dos direitos humanos, ajudar a combater a pobreza e a desigualdade social e permitir melhorar as condições de vida das suas populações, especialmente as menos favorecidas.

2.12   O CESE considera que no acordo comercial multilateral se estabelecem artigos – como o artigo 1.o, referente aos direitos humanos, o artigo 282.o, dedicado à participação das organizações da sociedade civil, ou o artigo 286.o, sobre as avaliações de impacto – que permitem articular quer uma participação institucionalizada, representativa e autónoma, de composição reduzida, das organizações da sociedade civil de ambas as partes (14), através da criação de um Comité Consultivo Misto, quer um fórum aberto ao conjunto da sociedade civil peruana, colombiana e europeia.

2.13   O Comité espera que este ACM ajude as partes que o compõem a enfrentar os problemas socioeconómicos mais prementes, como a pobreza, as desigualdades sociais e a violência, e permita melhorar as condições de vida das suas populações, particularmente das mais desfavorecidas. Para tal, considera essencial que a sociedade civil das três partes contratantes possa participar ativamente na aplicação do acordo e na avaliação das suas repercussões.

2.14   Em maio de 2012, uma delegação do CESE visitou a Colômbia e o Peru. Os resultados da missão foram positivos, dado a quantidade e o nível de atuação das partes interessadas e a relevância da informação obtida, que contribuíram para que o parecer refletisse as posições da sociedade civil de ambos os países a respeito do ACM e para propor a criação de um Comité Consultivo Misto da sociedade civil destinado a acompanhar o acordo. A missão permitiu comprovar o estado atual dos problemas sociais, laborais e económicos de ambos os países e o clima de desconfiança instalado entre as organizações da sociedade civil (excetuando as organizações empresariais que apoiam o acordo em ambos os países) relativamente à capacidade de resposta a estes problemas tanto dos próprios governos, como do acordo. Evidenciou igualmente a distância que separa a visão dos governos, que afirmam ter realizado amplas consultas e ações de informação, e a perceção que as organizações da sociedade civil têm dessas consultas (15).

2.15   O parecer destaca alguns dos maiores problemas dos países signatários do acordo, que deverão ser monitorizados pelas organizações da sociedade civil das partes envolvidas. No que diz respeito à Colômbia, o parecer realça a questão dos direitos humanos, assinalando os aspetos positivos e negativos, as violações dos direitos sindicais, o estado da aplicação da Lei das Vítimas e da Restituição de Terras e o problema da impunidade. No relativo ao Peru, analisa-se a situação sociolaboral, sobretudo nas minas, a questão do trabalho infantil, a emigração para a Europa e os direitos dos povos indígenas.

2.16   O CESE solicita às partes envolvidas que, consultada a sociedade civil, elaborem, idealmente através do CCM, um plano de ação complementar ao ACM, transparente e vinculativo, sobre direitos humanos, ambientais e laborais. Este plano de ação deveria definir objetivos precisos, um calendário claro para a sua consecução e resultados expectáveis em cada um dos âmbitos em causa. Nesse sentido, o CESE concorda com o solicitado no ponto 15 da Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de junho de 2012.

3.   Colômbia

3.1   Direitos humanos: Luzes e sombras

3.1.1   Em agosto de 2010 tomou posse um novo governo presidido por Juan Manuel Santos, que adotou uma nova atitude em relação aos direitos humanos. O vice-presidente é Angelino Garzón, ex-secretário-geral da «Central Unitaria de Trabajadores» e ex-ministro do Trabalho, que, em coerência com a sua trajetória, está a fomentar uma política de reforço do diálogo social nacional. A posição do Presidente Juan Manuel Santos relativamente aos direitos humanos difere da assumida pelo governo do seu antecessor, Álvaro Uribe. Em vez de usar a retórica dura que expunha os defensores dos direitos humanos a um perigo real, o governo atual baixou o tom e adotou atitudes que tendem a promover o diálogo. Pela primeira vez, reconheceu a existência de um conflito armado interno e parece orientar-se para uma resolução definitiva do mesmo.

3.1.2   A Colômbia sofre as consequências de um grave conflito interno que abala o país há mais de 60 anos. Um conflito armado em que vários atores estão na origem da violência e são protagonistas dessa mesma violência. E, como reconhece a Amnistia Internacional, a situação continua a ser muito complexa, não obstante os esforços do governo (16).

3.1.3   Na Colômbia continua a atuar a guerrilha mais antiga do continente – as Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (FARC) que, tal como o Exército de Libertação Nacional (ELN), continuam a recrutar crianças para participarem em conflitos armados e a semear em numerosas zonas minas antipessoais, para além de obterem financiamento graças às relações com o narcotráfico. A Colômbia é, depois da República Democrática do Congo, o país com maior número de crianças-soldados (17).

3.1.4   Entre 1,5 e 3 milhões de pessoas estão deslocadas dos seus locais habituais de residência e de trabalho. As FARC anunciaram, em fevereiro de 2012, que suspendiam a prática dos sequestros e que libertariam pelo menos dez reféns militares. No entanto, continuam a manter como reféns um número indeterminado de civis (18).

3.1.5   Durante anos, particularmente desde a década de setenta, foram assassinados milhares de camponeses, operários, sindicalistas, professores, defensores dos direitos humanos, dirigentes de organizações sociais ativos ao nível de bairro, ao nível municipal e rural, entre outros. Segundo a Escola Nacional Sindical, uma ONG reconhecida pelo seu trabalho em defesa dos direitos humanos e dos direitos sindicais, o número total de sindicalistas assassinados desde 1986 ultrapassa 2 900. O tráfico de droga continua a ser uma atividade ilegal frequente, com redes em todo o território nacional e ramificações internacionais. As tentativas de erradicação do fenómeno manu militari contribuíram, não raro, para acelerar a espiral da violência. Numerosos membros das forças armadas e de segurança foram acusados por organismos nacionais e internacionais de defesa dos direitos humanos de assassinar pessoas, alegadamente membros da guerrilha, o chamado caso dos «falsos positivos». (19)

3.1.6   No atual contexto da sociedade colombiana, as mulheres continuam a ser objeto de desigualdades e discriminações. A desigualdade entre homens e mulheres ocorre na esfera familiar, com níveis significativos de violência de género, na esfera económica, com uma taxa de desemprego elevada, um aumento do número de mulheres a realizar trabalho informal (57 %) e a persistência de disparidades salariais entre homens e mulheres, e na esfera política, com uma fraca representação feminina nos níveis de maior poder de decisão.

3.1.7   De acordo com relatórios das centrais sindicais do país (CUT, CTC, CGT) o diálogo social, fortemente abalado durante os anteriores governos, ainda não registou mudanças suficientes que marquem uma tendência positiva. As confederações sustentam que a falta de diálogo social tem contribuído para o declínio da taxa de sindicalização, que baixou de 14 % para 4 %. Convém recordar que a situação dos direitos sindicais na Colômbia esteve sob observação atenta da OIT (20) nos últimos anos; esta organização realizou numerosas missões de investigação e mantém uma equipa permanente no país para acompanhar os casos de violações dos direitos humanos, laborais e sindicais. Em 2011, 29 dirigentes e ativistas sindicais foram assassinados. Em muitos casos, os responsáveis são paramilitares «desmobilizados». Dez sindicalistas foram alvo de tentativas de assassínio. Daniel Aguirre, secretário-geral do Sindicato Nacional de Cortadores de Cana, foi assassinado em 27 de abril de 2012, elevando para sete o número de sindicalistas assassinados este ano.

3.1.8   Um elemento positivo que cabe mencionar é o aumento de pessoal da Procuradoria-Geral afetado à investigação destes crimes e violações. Também por iniciativa da Procuradoria-Geral, o Congresso Nacional aprovou uma alteração ao artigo 200.o do Código Penal, que estende as penas de prisão e multa a quem impeça ou perturbe uma reunião ou o exercício dos direitos laborais, ou exerça represálias por motivo de greve, reunião ou associação legítima (21). Em janeiro de 2012, a Procuradoria-Geral e a Escola Nacional Sindical chegaram a acordo sobre troca de informações e sobre como avançar para uma metodologia unificada para definir, detetar e documentar crimes contra membros de organizações sindicais.

3.1.9   Todavia, apesar de o clima de violência no país ter diminuído, continuam a praticar-se atos terroristas: no mesmo dia em que entrou em vigor o Tratado de Comércio Livre com os EUA, em 15 de maio de 2012, foi perpetrado um atentado contra o ex-ministro Fernando Londoño Hoyos, que custou a vida aos seus dois guarda-costas e feriu 49 pessoas.

3.1.10   Lei das Vítimas e da Restituição de Terras. Esta lei, aprovada em 2011, reconhece a existência de um conflito armado e os direitos das vítimas. Prevê indemnizações para os sobreviventes de violações dos direitos humanos, incluindo as cometidas por agentes do Estado. Ainda que a sua aplicação tenha sido desigual e incompleta, ela representa uma grande mudança para as vítimas, às quais até agora não era reconhecido nenhum direito. Durante a missão realizada pelo CESE, as organizações da sociedade civil denunciaram as ameaças recebidas por pessoas ou comunidades a quem tinham sido restituídas as suas terras. A delegação do CESE foi informada pelo Ministério da Agricultura sobre a formação de juízes para a restituição das terras que tinham sido adjudicadas mediante queixas judiciais abusivas. Estas facilitaram a propriedade legal a quem comprou os terrenos a baixíssimo preço no seguimento da deslocação forçada dos camponeses que as possuíam, terras que foram destinadas em muitos casos ao cultivo ilegal de drogas. Estão também a ser oferecidas medidas de proteção às famílias que repovoaram os terrenos apreendidos sob pressão da guerrilha, que procurava assim controlar os territórios.

3.1.11   Impunidade, um problema endémico na Colômbia. Registaram-se progressos nas investigações sobre direitos humanos, incluindo as relacionadas com o escândalo da «parapolítica», que revelou ligações ilegais entre legisladores e grupos paramilitares. Mais de 120 antigos deputados ao Parlamento foram investigados e cerca de 40 declarados culpados (22). Todavia, em fevereiro de 2012, foi anulada a eleição da Procuradora-Geral (23), cujo gabinete se ocupava dos principais casos de corrupção e da investigação contra paramilitares, narcotraficantes e guerrilheiros, e havia dado provas de grande empenho no combate à impunidade. As investigações realizadas revelaram as ligações que tinham sido mantidas entre o DAS (Departamento Administrativo de Segurança) e os paramilitares, bem como a sua responsabilidade direta em muitos casos de ameaças e assassínios de defensores dos direitos humanos, juízes, jornalistas, sindicalistas e advogados (24). Em outubro de 2011, o governo anunciou a dissolução do DAS e a criação de um novo serviço de informações.

3.1.12   O governo propôs uma alteração controversa do artigo 221.o da Constituição, que daria aos tribunais penais militares o controlo inicial das investigações sobre eventuais violações dos direitos humanos cometidas por membros das forças de segurança. A alteração estabelece a presunção de que todos os delitos cometidos por membros das forças de segurança pública durante as operações e/ou procedimentos têm uma «relação com o serviço» e, nesse sentido, ficariam sujeitos, pelo menos em primeira instância, à jurisdição militar. Em várias ocasiões, a Comissão Interamericana de Defesa dos Direitos do Homem e as Nações Unidas sublinharam a falta de imparcialidade e de independência dos tribunais militares, o que retira credibilidade às suas decisões (25). As forças armadas e de segurança da Colômbia têm sido frequentemente acusadas de execuções extrajudiciais e o Gabinete do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem, na Colômbia, calcula que mais de 3 000 pessoas foram assassinadas por agentes do Estado entre 2004 e 2008. Desde então, os casos têm vindo a diminuir consideravelmente, mas a prática não desapareceu completamente (26). Várias organizações nacionais e internacionais solicitaram ao Presidente Juan Manuel Santos que retire a proposta de alteração (27).

3.1.13   Opostamente às opiniões anteriores, das entrevistas realizadas com o setor empresarial infere-se que este setor considera que o acordo favorecerá a economia formal, a formalização do trabalho, os direitos humanos e o ambiente e ajudará a diminuir os indicadores de violência.

4.   Peru

4.1   A pobreza diminuiu na última década, mas, segundo dados do Banco Mundial (28), 15 % da população vive com menos de 2 dólares por dia. As diferenças entre regiões urbanas e rurais ainda são importantes e, por isso, o crescimento traduziu-se até agora numa distribuição muito desigual dos rendimentos. O rendimento médio (e, portanto, o consumo privado) aumentou, mas não o suficiente, e em 2010 ascendeu a 404 dólares americanos.

4.2   Situação laboral e sindical. Em 2009, praticamente 73 % dos trabalhadores não tinha contratos de trabalho, 7 % tinha contratos permanentes e 20 % contratos temporários (29). A OIT assinalou em 2011 o crescimento do trabalho informal e da subcontratação, o decréscimo do salário mínimo real e níveis elevadíssimos de trabalho infantil (42 %). O Peru vive um momento de pico na exportação agrícola que não traz, porém, benefícios aos trabalhadores do setor. Em 2008, antes do início da crise internacional, chegaram a ser contratados pouco mais de 200 mil trabalhadores. No primeiro semestre de 2011 observou-se uma consolidação da retoma e o nível de emprego assalariado atingiu novos máximos históricos. Contudo, neste setor, as horas de trabalho podem ser cumulativas, a remuneração é inferior ao salário mínimo pago habitualmente (30), paga-se menos pelas horas extraordinárias e predomina a contratação temporária (31).

4.3   O CESE considera que os compromissos assumidos para o cumprimento das convenções fundamentais da OIT e da Agenda do Trabalho Digno são positivos, mas reitera que é conveniente que as sociedades civis organizadas peruana e europeia possam participar na monitorização da sua aplicação. Uma condição fundamental no conceito de trabalho digno é a dimensão do diálogo social, ou seja, a participação das organizações empresariais e dos sindicatos, no âmbito da negociação coletiva. Esta última é muito relevante na medida em que complementa a legislação visando melhorar as condições laborais dos trabalhadores. Partilhar as experiências relacionadas com o diálogo social é outra ação que o CESE recomenda que seja formalizada.

4.4   O trabalho infantil no Peru é, há muito tempo, uma preocupação da sociedade civil peruana. É particularmente considerável na exploração mineira, onde se nota também a presença de raparigas. Os números são apenas indicativos, porque as estatísticas oficiais habitualmente não refletem totalmente a dimensão do fenómeno. No entanto, segundo dados da IPEC-OIT (32), em cada três famílias mineiras há duas com menores de 18 anos a trabalhar num setor de extração, de processamento e de transporte do material. As raparigas, embora não costumem trabalhar nas profundezas, participam cada vez mais em tarefas no interior da mina e ocupam-se da comunicação com o exterior. A OIT salienta que a erradicação do trabalho infantil nas minas contribui para fomentar a utilização de novas tecnologias, melhorar a proteção social e facultar às crianças mais oportunidades de educação. A participação da sociedade civil é essencial nesse processo em curso. A UE assumiu compromissos concretos em matéria de abolição do trabalho infantil com os seus parceiros comerciais e as empresas da UE que operam noutros continentes. As questões relacionadas com a responsabilidade social das empresas e os direitos laborais e humanos não acabam nas fronteiras europeias. Durante a execução do ACM haverá que renovar estes compromissos e avaliar o seu impacto na situação atual do trabalho infantil.

4.5   A imigração na UE. Segundo o Instituto Nacional de Estatística e Informática (33), estima-se que entre 1990 e 2009 o número de peruanos imigrados tenha alcançado as 2 038 107 pessoas. Depois de Espanha (com cerca de 200 000 residentes peruanos), Itália é um dos países que maior número de cidadãos peruanos recebeu nos últimos anos (34). Para o CESE, a imigração legal e que beneficie de certas garantias é um fator positivo e enriquecedor. O escrutínio e o seguimento da situação dos direitos humanos dos migrantes e a prevenção do tráfico ilegal são questões que o mecanismo de acompanhamento, previsto pelo ACM com a participação da sociedade civil, deve ter em conta.

4.6   Direitos dos povos indígenas. O CESE assinala a entrada em vigor da Lei de Consulta Prévia aprovada em 2011 (35). A lei representa um reconhecimento dos direitos dos povos indígenas, pode contribuir para a inclusão social e fazer com que os benefícios da democracia sejam por fim partilhados pelos habitantes originários. Este é o resultado do esforço de muitos atores sociais, mas em especial das próprias populações indígenas, que reclamaram de forma permanente uma legislação que assegure de forma efetiva a vigência real da consulta. A execução desta lei representará o cumprimento das obrigações que o Peru assumiu no âmbito da Convenção n.o 169 da OIT.

4.7   O governo de Ollanta Humala tomou posse em 2011, tendo pela frente enormes desafios e sendo alvo de grandes expectativas. A assinatura de um acordo de comércio multilateral com a UE pode ajudar a superar os desafios e a transformar as expectativas em certezas de mudanças positivas, mas desde que não se pense que basta assiná-lo para que surjam as mudanças. O CESE, através deste parecer, manifesta a sua intenção de contribuir para um futuro melhor das relações entre a UE e o Peru, através da participação da sociedade civil peruana nos mecanismos de acompanhamento e avaliação do impacto que se adotem. O CESE defendeu e reitera aqui a importância de estas estruturas de participação da sociedade civil serem representativas e independentes do poder executivo.

Bruxelas, 11 de julho de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  O ACM deverá ser ratificado pelos 27 parlamentos da União Europeia e pelos parlamentos da Colômbia e do Peru.

(2)  Como se estabeleceu, por exemplo, no Plano de Ação sobre os Direito Laborais incluído no acordo entre a Colômbia e os EUA e no SPG+.

(3)  «Avaliação do impacto sobre a sustentabilidade do comércio», elaborada a pedido da Comissão Europeia, por Development Solutions, o Centro de Investigação de Política Económica e a Universidade de Manchester, 2009.

(4)  E também os objetivos do Protocolo sobre os Direitos Humanos, UE-Colômbia (2009), ratificados na VI Reunião Ordinária do Mecanismo de Diálogo sobre Direitos Humanos, realizada em Bogotá, em 30.1.2012.

(5)  Sistema de Preferências Generalizadas +.

(6)  Artigos 271.o e 324.o do Acordo Comercial Multilateral.

(7)  Parecer do CESE sobre «Negociação dos novos acordos comerciais – Posição do CESE», relatores: Jonathan Peel e Evelyne Pichenot (JO C 211 de 19.8.2008, p. 82).

(8)  Nos termos do artigo 269.o, n.o 3, do ACM, cada parte compromete-se a promover e a aplicar efetivamente, a todos os níveis e práticas, em todo o seu território as normas laborais fundamentais internacionalmente reconhecidas e definidas nas convenções fundamentais da OIT, artigo 269.o, n.o 3, do ACM.

(9)  (JO C 211 de 19.8.2008, p. 82).

(10)  «Considera indispensável a integração de uma dimensão social no acordo, de modo que este vá para além dos seus aspetos comerciais e tenha por objetivo global o aumento da coesão social.», relator: José María Zufiaur Narvaiza (JO C 248 de 25.8.2011, p. 55).

(11)  Parecer do CESE sobre «Avaliações de impacto da sustentabilidade e política comercial da UE», relatora: Evelyne Pichenot (JO C 218 de 23.7.2011, p. 14).

(12)  Mensagem ao Parlamento Europeu da Conferência Europeia de Sindicatos, Confederação Sindical Internacional, Confederação Sindical das Américas e Conselho dos Sindicatos Globais, fevereiro de 2012. Posição face ao Acordo de Comércio UE-Colômbia, da CGT colombiana, fevereiro de 2012.

(13)  Resolução do Parlamento Europeu sobre o acordo comercial multilateral União Europeia, Colômbia, Peru, aprovada em 13 de junho de 2012.

(14)  A parte europeia seria representada pelo CESE.

(15)  Constam do Anexo B o relatório e o programa da missão.

(16)  Declaração da Amnistia Internacional na 19.a sessão do Conselho dos Direitos do Homem da ONU de 2012, Genebra.

(17)  Relatório de 2012 da ONG «Tribunal Internacional sobre a Infância afetada pela Guerra e a Pobreza», http://www.tribunalinternacionalinfancia.org.

(18)  Em 28.4.2012, em contradição com a sua promessa, mantiveram como refém o jornalista francês Roméo Laglois, para o libertarem semanas mais tarde.

(19)  De acordo com o direito colombiano, trata-se de homicídios de pessoas protegidas.

(20)  Fonte: relatórios da Comissão de Normas do Trabalho da OIT, Conferências Internacionais de Trabalho, OIT.

(21)  Relatório recebido da Embaixada da Colômbia em Bruxelas sobre a ação da Procuradoria-Geral, março de 2012.

(22)  Em fevereiro de 2011, o ex-senador Mario Uribe, ex-presidente do Congresso e primo do presidente Álvaro Uribe, foi considerado culpado de conluio com os paramilitares.

(23)  Vivián Morales viu anulada a sua eleição por suspeita de nomeação viciada.

(24)  Em setembro de 2011, Jorge Noguera Cotes, que dirigiu o DAS de 2002 a 2005, foi considerado culpado de ter colocado os Serviços de Informações ao serviço dos grupos paramilitares e pelo assassínio, em 2004, de um professor universitário.

(25)  Relatório sobre a Colômbia, Comissão Interamericana de Defesa dos Direitos do Homem.

(26)  Relatório mundial sobre Direitos do Homem, 2012, Human Rights Watch.

(27)  Carta ao Presidente Santos, Human Rights Watch, 9.2.2012.

(28)  Indicadores de desenvolvimento a nível mundial, Banco Mundial 2011.

(29)  Dados do Ministério do Trabalho do Peru.

(30)  A remuneração diária é de entre 8,84 e 10 dólares americanos, a remuneração mínima essencial é de 259,61 dólares americanos por mês.

(31)  Um exemplo óbvio que revela a utilização inadequada da contratação temporária é o do setor de palma.

(32)  Programa da OIT para a Erradicação do Trabalho Infantil. www.ilo.org.

(33)  Peru: Estatísticas da Emigração Internacional de Peruanos e Imigração de Estrangeiros, 1990-2009, Lima: 2010.

(34)  Desde 2011 que a UE financia o projeto «Peru Migrante».

(35)  Lei n.o 29785, Lei do Direito à Consulta Prévia aos Povos Indígenas ou Originários reconhecida na Convenção n.o 169 da OIT.


4.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 299/45


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema «Cooperativas e desenvolvimento agroalimentar» (parecer de iniciativa)

2012/C 299/09

Relator: Carlos TRIAS PINTÓ

Em 19 de janeiro de 2012, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre o tema

Cooperativas e desenvolvimento agroalimentar.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 26 de junho de 2012.

Na 482.a reunião plenária de 11 e 12 de julho de 2012 (sessão de 11 de julho), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 144 votos a favor, 2 votos contra e 4 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   Na procura de um modelo económico mais sustentável, as cooperativas destacam-se como uma alternativa competitiva e eficiente, que oferece novas respostas aos desequilíbrios da cadeia de valor do setor agroalimentar e, que, por seu turno, promove o emprego e fomenta as cadeias alimentares locais, a segurança alimentar, a participação e a responsabilidade social.

1.2   É necessário levar a cabo reformas estruturais nos mercados existentes de produtos agroalimentares, em consonância com os desafios apontados na Estratégia Europa 2020 e noutras iniciativas da UE. As redes de comercialização convencionais não oferecem a necessária transparência na formação dos preços, criando deste modo sérios desequilíbrios na capacidade de negociação dos seus atores e prejudicando produtores e consumidores (os primeiros e últimos elos da cadeia). Além disso, produzem-se custos ambientais desnecessários resultantes de uma distribuição ineficiente em termos energéticos, como, por exemplo, o armazenamento refrigerado de alimentos frescos fora da época e seu transporte para mercados muito distantes do local de produção.

1.3   A reorganização do mercado devia seguir um conceito circular, favorecendo circuitos mais curtos de comercialização, de modo a melhorar a ligação em rede da procura e da oferta, promovida a partir das suas unidades mais básicas, num contexto inovador e tecnologicamente avançado.

1.4   As cooperativas, através dos seus princípios e valores identitários, contribuem para relações comerciais justas e sinergias que permitem reequilibrar a cadeia de valor agroalimentar, combinando interesses, otimizando o valor compartilhado e cimentando modos sustentáveis de produção e de consumo.

1.5   Assim, o CESE insta as instituições europeias a criarem as condições necessárias para promover o modelo cooperativo, através da adoção de políticas da União que contemplem as medidas adequadas nos domínios jurídico, económico, fiscal, técnico, etc., de modo a garantir o seu desenvolvimento harmonioso.

2.   Introdução

2.1   O modelo cooperativo permite melhorar do ecossistema empresarial da União Europeia e, em especial, a democracia económica, contribuindo para a mudança do modelo de produção.

2.2   O ano 2012, declarado pela ONU Ano Internacional das Cooperativas, oferece o cenário ideal para a reflexão sobre o papel das cooperativas na conceção de um novo motor de crescimento sustentável e inclusivo, que faça emergir da atual crise uma economia social de mercado altamente competitiva (1).

2.3   A realidade do setor cooperativo na UE é muito diversificada. Há cooperativas que desenvolvem uma atividade comercial em nada diferente da dos seus concorrentes, enquanto outras combinam as suas atividades comerciais com atitudes «políticas» em favor dos consumidores, do ambiente, etc., integradas nas estratégias de informação ou de vendas. Importa também distinguir as cooperativas que operam no início da cadeia de valor (produção) das que laboram no final (consumo), sem que haja muitas vezes coordenação entre elas.

2.4   A reforma estrutural dos mercados para facilitar a realização de um modelo de produção e consumo sustentáveis exige o reequilíbrio da cadeia de valor agroalimentar (2), atribuindo às associações agrícolas, em geral, e às cooperativas, em particular, uma função de regulação e de integração que permita realizar os ajustes e as mudanças necessárias, através do diálogo e da interação intersetorial.

2.5   Esta abordagem contribui para desenvolver as posições expressas pelo CESE sobre a matéria e tenta responder a futuros desafios das políticas da UE no âmbito da Estratégia Europa 2020, da nova política agrícola comum, do plano de ação para um consumo e produção sustentáveis e uma política industrial sustentável e o ato para o mercado único.

2.6   Neste sentido, cabe destacar que esta iniciativa se alicerça no princípio do crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, definido com base no conhecimento, na economia hipocarbónica (3), na empregabilidade e na coesão social e territorial.

2.7   Finalmente, esta proposta contribui para outras questões transversais de grande importância para as políticas da UE, como, por exemplo, as que dizem respeito à soberania e à segurança alimentar, ao equilíbrio territorial e à preservação das cadeias alimentares locais (4), ao empreendedorismo social, à proteção dos direitos e interesses dos consumidores e à participação direta da sociedade civil organizada no domínio agroalimentar (5).

3.   Observações do CESE

3.1   Diagnóstico do mercado atual

3.1.1   O funcionamento do mercado deve garantir o fornecimento de produtos do tipo e da qualidade desejados pelos consumidores. Isto requer que os sinais do consumidor sejam transmitidos ao longo da cadeia de valor e cheguem sem distorção aos produtores. Infelizmente, hoje em dia, o mercado caracteriza-se muitas vezes pela sua linearidade - o que impede um feedback positivo - e por um grau de complexidade que distorce a sua verdadeira função, ou seja, fornecer os seus produtos à população o mais satisfatoriamente possível.

3.1.2   Os consumidores exigem cada vez mais produtos seguros, sustentáveis, produzidos de forma inovadora, responsável, respeitadora do ambiente, e em condições de trabalho e bem-estar animal adequadas, não esquecendo, no entanto, os produtos alimentares menos caros, uma vez que o preço continua a ser um fator determinante na decisão de compra. Infelizmente, a cadeia de valor agroalimentar não transmite a informação pertinente entre os diferentes elos (produção primária, confeção, armazenagem, distribuição e venda).

3.1.3   As redes de comercialização, ao distenderem a relação entre fornecedores e consumidores, dificultam a transparência das operações, subvalorizando os custos de produção e fazendo com que muitas vezes os preços pagos aos produtores fiquem aquém dos limiares mínimos necessários à sua sobrevivência económica.

3.1.4   Por sua vez, o fraco poder de negociação e as situações de dependência mantêm cativos os atores, que ficam sujeitos a preços injustos em relação à atividade que desempenham e agravam o desequilíbrio prevalecente na cadeia agroalimentar (6), perpetuando assim um comportamento anómalo do mercado.

3.1.5   Por conseguinte, a análise do mercado atual – necessária para a sua reforma - apresenta o seguinte diagnóstico: oferta fragmentada, distribuição concentrada e procura inconsistente. Neste contexto, a especulação tem condições ótimas para se desenvolver.

3.1.6   Importa não esquecer que a fase de distribuição inclui, designadamente, impactos ambientais e sociais decorrentes da longa distância do transporte, do armazenamento refrigerado prolongado, assim como da deslocalização das empresas, etc.

3.2   Rumo a um mercado mais cooperativo: uma abordagem centrada em novas formas de produção e consumo sustentáveis

A identidade cooperativa é reforçada pelos valores da democracia, da igualdade, da equidade, da solidariedade, da transparência e da responsabilidade social. A Aliança Cooperativa Internacional definiu sete princípios a observar pelas cooperativas: «adesão voluntária; poder democrático exercido pelos membros; participação económica dos membros; autonomia e independência; educação, formação e informação; cooperação entre cooperativas e compromisso com a coletividade» (7).

Um mercado cooperativo no domínio agroalimentar apoia-se nas cooperativas e funciona com base na oferta e na procura em matéria agroalimentar, nas relações de reciprocidade e benefício mútuo e na consecução de uma cadeia de valor mais justa e eficiente em termos económicos e socioambientais. Em suma, trata-se de configurar o mercado como um jogo de soma positiva, em que todos os intervenientes ganham, maximizando a criação de valor compartilhado através da constituição de alianças e compromissos de longo prazo entre os seus principais atores (produtores e consumidores) no âmbito de condições equitativas de concorrência leal. Os aspetos principais para reorganizar o mercado de acordo com as premissas apresentadas por este parecer podem resumir-se da seguinte forma:

3.2.1

Inversão da «pirâmide de produção», com uma abordagem transnacional de cooperação cuja massa crítica garanta a escala e o alcance necessários. Partindo do produtor individual ou familiar, devem promover-se as associações e as cooperativas de base - elementos dinamizadores da economia rural – integrando-as em estruturas maiores – redes regionais e polos competitivos – que aproximem os agricultores de segmentos dos circuitos de comercialização com maior valor agregado. Esta estruturação cooperativa permitirá maximizar os rendimentos e assegurar a diversidade da procura, encurtando os circuitos de comercialização entre os nós de produção e de consumo (8). A integração cooperativa (9) garante igualmente uma maior rastreabilidade ao longo de todo o processo, no domínio da qualidade e no da formação de preços, o que implica, por sua vez, otimização de recursos e maior eficiência.

3.2.2

Retorno social cooperativo. Os benefícios gerados através da rede de cooperativas revertem para as próprias cooperativas, o que aumenta as possibilidades de melhorarem a sua posição no mercado, conduz a uma maior empregabilidade e ao acesso a recursos básicos mais universal e em condições mais favoráveis para os produtores e os consumidores e favorece a realização de sinergias no novo ambiente de relações comerciais.

3.2.3

Concentração da procura  (10). Com as cooperativas de consumidores e a promoção de redes de consumidores que reagrupam a procura dos cidadãos pretende-se um acesso mais fácil aos produtos de qualidade a preços mais vantajosos. O contacto direto com os produtores constrói-se progressivamente a partir dos mercados locais e de proximidade até ao aperfeiçoamento de operações comerciais virtuais na internet. Esta abordagem coincide com as metas estabelecidas pelas principais organizações de agricultores e de cooperativas agroalimentares da União Europeia: «O objetivo é promover/apoiar as iniciativas dos agricultores que vendem os seus produtos diretamente aos consumidores finais (por exemplo, venda direta na exploração agrícola, através de cooperativas agrícolas, nos mercados locais mediante plataformas coletivas ou empresas controladas pelos produtores)» (11).

3.2.4

Modelo circular  (12) de mercado baseado em circuitos de comercialização mais curtos. Para contrariar o peso excessivo dos atores que não adicionam valor à cadeia de comercialização de produtos agroalimentares, há que promover a escolha de canais de comercialização que aproximem o mais possível as unidades de produção das unidades de consumo, entendendo estas, respetivamente, como os produtores primários e os consumidores finais (13). Assim, facilita-se o aparecimento de «circuitos de mercado» que permitem um ajuste perfeito de meios e custos entre as necessidades da população e os recursos produtivos, evitando excedentes ou défices que podem artificialmente fazer flutuar os preços. Isto levará a um funcionamento mais justo, transparente e equilibrado da cadeia de abastecimento de alimentos e ajudará a eliminar muitas práticas abusivas e desleais que comprometem a concorrência justa.

3.2.5

Novas tecnologias  (14). A inovação tecnológica é a pedra angular sobre a qual assenta o conceito de um mercado mais cooperativo, tanto no desenvolvimento de técnicas inovadoras de produção agroalimentar, bem como nas infraestruturas logísticas necessárias para otimizar a eficiência dos processos de comunicação na implementação de redes inteligentes de produção, distribuição e consumo (como formas de organização que têm um alto nível de auto-organização e flexibilidade evolutiva e possuem a capacidade de aprender a agir para alcançar os objetivos). O caráter viral, a interoperabilidade e a interligação destas redes num ambiente digital permitirá substituir os intermediários inúteis. Por conseguinte, as novas tecnologias devem ser as ferramentas para configurar um processo que leve a uma maior eficiência coletiva, aplicando a inovação nas cadeias alimentares e o seu valor de transformação.

3.3   Como chegar a um mercado mais cooperativo

A transformação global na produção e no consumo responsável e sustentável deve ser vista como uma realidade com vários intervenientes em que cada grupo de interesse pode influenciar e ser influenciado pela atividade cooperativa («corresponsabilidade social cooperativa»). Uma questão estratégica a ter em conta na promoção de modelos de consumo e produção cooperativos e intercooperativos é prever instrumentos e mecanismos institucionais para a inserção do modelo em condições de competitividade com a cadeia de valor convencional. Algumas considerações adiante explanadas podem ser úteis na tomada de decisões.

3.3.1

Adoção de medidas no âmbito das políticas da UE. Importa promover, mediante a reforma do quadro legal e de uma política de incentivos adequada, medidas para apoiar o fomento de cooperativas através de agências de desenvolvimento, crédito financeiro, etc., medidas de integração e internacionalização cooperativa, medidas de coesão e inovação social e medidas de reforço das parcerias entre as instituições públicas e as pequenas e médias empresas, cooperativas, associações de consumidores e outros organismos.

3.3.2

Contratos públicos cooperativos  (15). Os avanços realizados nos últimos anos no âmbito dos contratos públicos ecológicos e, mais recentemente, na adoção de critérios éticos nos processos de contratação da administração pública têm um grande impacto na projeção social e económica das ações que visam a sustentabilidade e a cooperação. A função exemplar que envolve a compra pública e o volume elevado que comporta uma tal aquisição constituem sem dúvida um instrumento de promoção essencial para alcançar os objetivos propostos. Estimular a circulação dos fluxos de mercado entre as administrações públicas e as redes de cooperativas pode ser decisivo para um novo modelo de produção e consumo sustentável.

3.3.3

Marcas de qualidade  (16). As marcas de qualidade são instrumentos indiretos de promoção que comprovam a origem, as características e os atributos dos produtos comercializados, com destaque, neste caso, para o valor acrescentado do elemento social que acompanha a produção cooperativa («marca cooperativa»). Esta imagem de marca oferece visibilidade e permite ao associativismo agrário passar de uma orientação de produção para uma orientação de mercado.

3.3.4

Transparência e informação aos consumidores  (17). Relacionada com campanhas de sensibilização e consciencialização do público sobre a tomada de decisões de compra no âmbito de um mercado cooperativo, a transparência, especialmente em relação à qualidade e rastreabilidade, é um fator de equilíbrio na cadeia de valor que resulta no aumento da simetria da informação e na ação coordenada entre produção e consumo - necessários para a eficácia de um modelo baseado na sustentabilidade – relacionando temporal e espacialmente a oferta e a procura na integração dos respetivos processos de comercialização. Há igualmente que dar prioridade aos reagrupamentos de consumidores, assim como às redes que levam à concentração adequada da procura final de produtos agroalimentares.

3.3.5

Educação e formação para o empreendedorismo social e o cooperativismo  (18). Embora seja claramente um instrumento pró-ativo, cujo efeito não se observa imediatamente, é, no entanto, fundamental para a consolidação das mudanças efetuadas no mercado. O conhecimento e a assimilação de princípios cooperativos nas escolas não só cria uma atitude precoce favorável a este modelo cooperativo e à cooperação como uma fonte de confiança, mas permite igualmente difundir estas práticas junto dos pais, incutindo-lhes padrões de consumo sintonizados com as ações propostas. Neste sentido, tem um significado especial promover o empreendedorismo entre os jovens de modo a incentivá-los e motivá-los para a criação e o desenvolvimento de cooperativas, seja na fase de produção, de comercialização ou de consumo. Para tudo isso contribui, sem dúvida, o conhecimento, a troca e a divulgação de boas práticas cooperativas.

3.3.6

Tratamento fiscal diferenciado  (19). É necessária uma tributação mais justa, a fim de orientar o consumo para uma utilização eficiente dos recursos (20), tendo mais em conta o conteúdo de cada produto em termos socioambientais e de valor social acrescido com base na fórmula cooperativa. Em qualquer quadro fiscal específico, os incentivos fiscais e as ajudas compensatórias são alguns dos instrumentos mais diretos e que têm maior potencial para alcançar os objetivos visados. Conforme demonstra a experiência anterior em vários Estados-Membros, a adoção de um tratamento fiscal diferenciado promove a autonomia e a independência financeira mas, à semelhança de algumas das iniciativas acima propostas, requer uma análise prévia do seu impacto.

3.3.7

Implementação tecnológica. O progresso tecnológico e o acesso universal constituem o melhor impulso para atingir os objetivos delineados. Nesse sentido, cabe destacar as seguintes iniciativas: a investigação e inovação aplicadas à produção agroalimentar, a criação de novos espaços e canais de comercialização e, por último, o aumento da certificação de qualidade, através da atribuição de pontos adicionais de acordo com o valor nutritivo, a segurança do abastecimento e outros benefícios públicos e, ao invés, nomeadamente através da dedução de pontos em função das externalidades negativas sociais e ambientais de modo que se possam validar critérios como a saúde e a segurança alimentar, a pegada ecológica ou o impacto social, e, além disso, sejam avaliados pelos consumidores quanto ao preço e aos custos de produção e distribuição. A implementação deste instrumento de certificação requer o contributo de elementos, como a telefonia inteligente, as aplicações informáticas específicas e as redes sociais.

3.4   Vantagens competitivas do mercado cooperativo

Além das vantagens óbvias que proporciona um modelo baseado na sustentabilidade e na cooperação económica e social, o mercado cooperativo apresenta uma série de vantagens competitivas com incidência em aspetos muito importantes para as políticas da UE nos seguintes domínios:

3.4.1

económico: o acesso seguro e estável dos produtos dos agricultores aos mercados, o financiamento sustentável, os investimentos socialmente responsáveis, a dinamização do mercado, a defesa da concorrência, a proteção dos direitos e dos interesses dos consumidores, etc.;

3.4.2

social: o ordenamento do território, o desenvolvimento rural e a inclusão social, o património cultural e a identidade local e regional, a soberania e a segurança alimentar, a não sobreprodução de alimentos e o acesso aos mesmos, a rastreabilidade social dos produtos, a não deslocalização das empresas, a garantia de salários justos, a melhoria das condições de trabalho, a responsabilidade social e o consumo responsável, a saúde da comunidade e os estilos de vida saudáveis, a participação direta dos cidadãos nas decisões das instituições que os representam, etc.;

3.4.3

ambiental: a poupança de energia, a conservação dos ecossistemas, as pegadas ecológicas, a agroecologia, a utilização racional e responsável de matérias-primas e de recursos naturais, o ciclo de vida de produtos agroalimentares, a criação de emprego «verde» como estratégia de difusão do mercado, etc.

Bruxelas, 11 de julho de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  Comunicação da Comissão «Ato para o Mercado Único» COM (2011) 206 final.

(2)  Comunicação da Comissão sobre o Plano de ação para um consumo e produção sustentáveis e uma política industrial sustentável COM (2008) 397 final.

(3)  Parecer CESE «Roteiro de transição para uma economia hipocarbónica competitiva em 2050» (JO C 376 de 22.12.2011, p. 110-116)

(4)  Nações Unidas, Assembleia Geral, «Relatório especial sobre o direito à alimentação, Oliver de Schutter (A/HRC/19/59 – 26 de dezembro de 2011).

(5)  Conclusões do presidente Staffan Nilsson após a conferência «Food for everyone: towards a global deal» (Alimentos para todos: Rumo a um acordo global).

(6)  Parecer CESE «Melhor funcionamento da cadeia de abastecimento alimentar na Europa» (JO C 48 de 15.2.2011, p. 145).

(7)  Parecer CESE «Cooperativas e restruturação», JO C 191 de 29.6.2012, p. 24-30.

(8)  Comunicação da Comissão «Política integrada de produtos» COM(2003) 302 final.

(9)  A este respeito, enquanto fórmula empresarial emergente, a Cooperativa Integral ou Sociedade Cooperativa de Interesse Coletivo destaca-se como uma empresa que produz bens ou serviços para satisfazer as necessidades coletivas de um território, através da mobilização conjunta dos atores envolvidos.

(10)  Comunicação da Comissão «A PAC no horizonte 2020: Responder aos desafios do futuro em matéria de alimentação, recursos naturais e territoriais», COM(2010) 672 final.

(11)  A Política Agrícola Comum após 2013. Reação de agricultores e cooperativas agrícolas da UE às propostas legislativas da Comissão (COPA-COGECA, 2012).

(12)  Salcedo Aznal, Alejandro. «Sociedade de consumo ou redes de consumidores? Esboço para uma análise social do consumidor atual» (2008).

(13)  Comunicação da Comissão sobre o Plano de ação para um consumo e produção sustentáveis e uma política industrial sustentável COM(2008) 397 final.

(14)  Parecer CESE «Modelo agrícola comunitário – Qualidade de produção e informação ao consumidor como fatores de competitividade» (JO C 18 de 19.1.2011, p. 5).

(15)  Comunicação da Comissão «Responsabilidade social das empresas: uma nova estratégia da UE para o período de 2011-2014», COM(2011) 681 final.

(16)  Comunicação da Comissão «A PAC no horizonte 2020: Responder aos desafios do futuro em matéria de alimentação, recursos naturais e territoriais», COM(2010) 672 final.

(17)  Comunicação da Comissão sobre o Plano de ação para um consumo e produção sustentáveis e uma política industrial sustentável COM(2008) 397 final.

(18)  Comunicação da Comissão «Responsabilidade social das empresas: uma nova estratégia da UE para o período de 2011-2014», COM(2011) 681 final.

Comunicação da Comissão «Iniciativa de Empreendedorismo Social - Construir um ecossistema para promover as empresas sociais no centro da economia e das inovações sociais», COM (2011) 682 final.

(19)  Parecer CESE «Diversidade de formas de empresas» (JO C 318 de 23.12.2009, p. 22-28).

(20)  COM(2011) 571 final e parecer «Promoção da produção e do consumo sustentáveis na UE»


4.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 299/49


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Revisão das orientações de 1994 e 2005 sobre a aviação e os aeroportos na UE» (aditamento a parecer)

2012/C 299/10

Relator: Jacek KRAWCZYK

Correlator: Nico WENNMACHER

Em 14 de julho de 2011, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regimento, elaborar um aditamento a parecer sobre a

Revisão das orientações de 1994 e 2005 sobre a aviação e os aeroportos na UE.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Comissão Consultiva das Mutações Industriais, que emitiu parecer em 11 de junho de 2012.

Na 482.a reunião plenária de 11 e 12 de julho de 2012 (sessão de 11 de julho), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 143 votos a favor, 2 votos contra e 1 abstenção, o seguinte parecer:

1.   Conclusões

1.1   A Comissão Europeia pretende rever, por um lado, as Orientações de 1994 sobre a aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado CE no que diz respeito às ajudas estatais no setor da aviação e, por outro, as Orientações da UE de 2005 sobre o financiamento dos aeroportos e as ajudas estatais ao arranque das companhias aéreas que operam a partir de aeroportos regionais (a seguir designadas orientações sobre a aviação).

1.2   Desde 2005, os Estados-Membros abstiveram-se de notificar a Comissão de muitos casos de atribuição de subsídios pelos aeroportos ou pelas comunidades locais.

1.3   O CESE partilha da opinião das principais partes interessadas de que é absolutamente necessária uma revisão das atuais orientações sobre a aviação a realizar sem demora, para garantir a igualdade de condições. O desenvolvimento dos aeroportos regionais é importante para o crescimento económico e a coesão territorial e exige regras claras em matéria de auxílios estatais.

1.4   O CESE considera que é necessário elaborar um estudo que apresente o ponto da situação quanto aos auxílios estatais e outras práticas semelhantes no atinente à aplicação das orientações sobre a aviação. O estudo (além de avaliar as práticas atuais neste campo) deve também proporcionar informação detalhada sobre os montantes e o tipo de ajudas concedidos, o seu impacto no desenvolvimento económico real, bem como o impacto quantitativo e qualitativo no emprego.

1.5   Nas recomendações relativas à revisão das orientações sobre a aviação, apresentadas no ponto 5 deste parecer, o CESE:

defende a necessidade de um quadro jurídico harmonizado na UE que se aplique a todo o setor da aviação e evite práticas de subvenção não controladas, garantindo a igualdade de condições para todos os intervenientes no mercado, incluindo a nível local;

concorda que, em princípio, os investimentos privados não podem ser considerados ajudas estatais. Ao mesmo tempo, um interveniente do setor público pode atuar como investidor privado se o investimento se justificar do ponto de vista comercial;

recomenda que as ajudas estatais para investimentos em infraestruturas de aeroportos e as ajudas ao arranque das companhias aéreas só sejam concedidas em casos rigorosamente definidos e sejam limitadas em função do período de tempo e da intensidade;

subscreve a necessidade de os aeroportos e companhias aéreas terem acesso a todas as informações sobre as ajudas, bem como sobre as condições de obtenção das mesmas;

apela a que se estimule mais o diálogo social e que se evite o dumping social no setor;

sublinha a importância da aplicação adequada das orientações: é fundamental garantir o cumprimento;

apela a uma política de longo prazo em matéria de desenvolvimento dos aeroportos regionais. As orientações sobre a aviação só poderão ser aplicadas com sucesso se houver acordo sobre prioridades de ação claras para o desenvolvimento dos aeroportos regionais.

2.   Introdução

2.1   Nas últimas duas décadas, o setor dos transportes aéreos europeu passou por uma série de transformações, resultantes sobretudo da liberalização do mercado e da subsequente criação de transportadoras de baixo custo (low cost). Embora o mercado único da aviação tenha permitido a um maior número de cidadãos europeus aceder ao transporte aéreo, graças ao aparecimento de novas companhias aéreas, de novos aeroportos regionais e a uma descida dos preços, teve também um impacto significativo no emprego e nas relações laborais do setor.

2.2   Em 1994, no contexto da liberalização do mercado dos serviços de transporte aéreo, a Comissão adotou as primeiras orientações da UE sobre a aviação, com disposições para avaliar as ajudas sociais e para a reestruturação das companhias aéreas, a fim de que todas as companhias aéreas estivessem em pé de igualdade. Em 2005 as referidas orientações foram completadas por outras orientações sobre o financiamento público dos aeroportos e as ajudas estatais ao arranque das companhias aéreas que operam a partir de aeroportos regionais.

2.3   A Comissão Europeia visa rever, por um lado, as Orientações de 1994 sobre a aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado CE no que diz respeito às ajudas estatais no setor da aviação e, por outro lado, as Orientações da UE de 2005 sobre o financiamento dos aeroportos e as ajudas estatais ao arranque das companhias aéreas que operam a partir de aeroportos regionais.

2.4   Várias transportadoras que operam em rede (na sua maioria membros da Associação das Companhias Aéreas Europeias – AEA) afirmam terem sido confrontadas nos últimos anos com um novo tipo de concorrência resultante de transportadoras que obtêm receitas substanciais dos aeroportos e comunidades locais. Para as transportadoras aéreas da AEA, esses subsídios são ilegais e constituem exemplos gritantes de ajudas estatais que têm como consequência uma grave distorção da concorrência no mercado europeu do transporte aéreo.

2.5   Segundo a Associação Europeia de Linhas Aéreas de Tarifas Reduzidas (ELFAA), a crescente consolidação das transportadoras que operam em rede, com uma ênfase especial em alimentar os seus aeroportos centrais, fez diminuir as alternativas para as regiões e os seus aeroportos que procuram desenvolver um leque mais amplo de ligações diretas de ponto a ponto. Em muitos casos, as transportadoras de baixo custo representam a única possibilidade de crescimento para os aeroportos regionais no mercado europeu. O mais recente alargamento da UE criou novas oportunidades de mercado e muitos desses mercados dependem grandemente do modelo de tarifas baixas para desenvolver e manter os fluxos de tráfego. De acordo com a ELFAA, estas rotas são social e economicamente valiosas no contexto da coesão europeia e do desenvolvimento regional.

2.6   Desde 2005, os Estados-Membros abstiveram-se de notificar a Comissão de muitos casos de atribuição de subsídios pelos aeroportos ou pelas comunidades locais. As orientações sobre a aviação de 2005 não promoveram a criação de regimes nacionais que definissem exatamente as condições para a atribuição de ajudas e, talvez ainda pior, nos poucos casos em que houve notificação, dando origem a um processo oficial da Comissão, as decisões foram, na melhor das hipóteses, lentas, deixando muitos casos por resolver. Isto contribuiu para que se instalasse uma certa impunidade e permissividade.

2.7   A conceção do aeroporto como motor para o desenvolvimento económico das regiões tem sido promovida pela retirada progressiva das ajudas financeiras diretas do Estado, que tem transferido para as regiões e outros órgãos de poder local a responsabilidade de supervisionar, gerir e financiar estas infraestruturas essenciais. Os órgãos de poder local e regional cada vez mais consideram o aeroporto como um dos principais instrumentos para desenvolver a economia local.

2.8   A Comissão tem em mãos, atualmente, um número significativo de reclamações do setor procedentes, por um lado, das antigas companhias de bandeira contra as transportadoras de baixo custo e, por outro, destas últimas contra as primeiras. Desde 2005 o número de notificações à Comissão é relativamente baixo quando comparado com a enorme expansão dos aeroportos regionais na UE.

2.9   A consulta pública realizada pela Comissão teve os seguintes resultados principais:

necessidade de simplificar e aumentar a transparência das orientações;

apoio a um maior controlo do cumprimento das normas sobre ajudas estatais concedidas aos aeroportos e às companhias aéreas;

introdução de uma nova categoria de regras para evitar distorções da concorrência entre aeroportos situados na mesma zona de atração;

mais clareza e previsibilidade das normas sobre ajudas ao investimento (definição clara dos parâmetros financeiros).

2.10   Por isso, o CESE partilha da opinião das principais partes interessadas de que é absolutamente necessária uma revisão das atuais orientações sobre a aviação a realizar sem demora, para garantir a igualdade de condições. O desenvolvimento dos aeroportos regionais é importante para o crescimento económico e a coesão territorial e exige regras claras em matéria de auxílios estatais.

2.11   O CESE considera que é necessário elaborar um estudo que apresente o ponto da situação quanto aos auxílios estatais e outras práticas semelhantes no atinente à aplicação das orientações sobre a aviação. Em particular, para avaliar até que ponto as práticas atuais distorcem a igualdade de condições entre os aeroportos e entre as companhias aéreas, o estudo deve fornecer informação detalhada sobre o volume e o tipo de auxílios concedidos, bem como sobre as suas repercussões no desenvolvimento e na eficiência da economia real e o seu impacto quantitativo e qualitativo no emprego.

2.12   A atual crise económica mundial e, em particular, a crescente pressão orçamental na UE e nos Estados-Membros podem pôr em causa as políticas existentes em matéria de auxílios estatais ao desenvolvimento dos aeroportos regionais. É necessário compreender melhor até que ponto o atual modelo económico de funcionamento dos aeroportos regionais é sustentável a longo prazo. Como demonstra a presente discussão sobre o quadro financeiro plurianual (QFP) para 2014–2020, o grande desafio da UE é fazer mais com menos recursos disponíveis. Isto também se aplica claramente às questões discutidas no presente parecer.

3.   O mercado

3.1   Nos Estados-Membros da UE há cerca de 460 aeroportos usados para a aviação comercial. Em 2010, aproximadamente 60 % dos aeroportos da UE foram utilizados por menos de 1 milhão de passageiros.

3.2   O mercado dos transportes aéreos evoluiu consideravelmente nos últimos anos: as transportadoras de baixo custo (low cost) desenvolveram novos modelos de negócio abrangentes ligados a aeroportos regionais e conseguiram uma importante quota de mercado. Ao mesmo tempo, quase todas as antigas companhias aéreas nacionais sofreram um processo de reestruturação, consolidando ainda mais a sua presença na Europa.

3.3   Em 2005, as transportadoras de baixo custo detinham 25 % da quota do mercado interno europeu, enquanto em 2010 esse número já tinha aumentado para 39 %. Quando se contabiliza apenas o tráfego de ponto a ponto, essa quota aumenta para 43 %. Entre 2008 e 2010, as companhias aéreas tradicionais (membros da AEA) anunciaram perdas substanciais nas suas operações dentro da Europa. Apesar dos seus resultados positivos nos voos de longo curso (1 000 milhões de euros em 2008, 100 milhões de euros em 2009 e 1 100 milhões de euros em 2010), o EBIT (resultado antes de juros e impostos) foi negativo devido ao peso negativo das rotas de pequeno curso na Europa.

3.4   Segundo a ELFAA, tendo em conta as atuais tendências e os planos de renovação das frotas aéreas, prevê-se que, até 2020, a quota-parte das transportadoras de baixo custo nas viagens no interior da Europa aumente para cerca de 45 % a 53 %. No tráfego de ponto a ponto, a quota de mercado destas transportadoras deverá aumentar para os 50 % a 60 %. As transportadoras de baixo custo têm perdido menos dinheiro durante a recente crise do que as companhias aéreas tradicionais.

3.5   As transportadoras de baixo custo são, sem dúvida, os atores predominantes nas operações regionais de ponto a ponto. Nesta categoria três companhias aéreas detêm mais de 52 % da quota desse mercado, enquanto as três maiores companhias tradicionais representam apenas 22 % do mercado interno das companhias que operam em rede. Tendo em conta conjuntamente a) o aumento da quota-parte das transportadoras de baixo custo nas rotas intraeuropeias e b) a crescente proporção de voos regionais de ponto a ponto em comparação com os voos tradicionais entre plataformas centrais de correspondência pode-se concluir que a oferta é atualmente maior, mas que parte desse aumento de oferta (nomeadamente no caso dos voos ponto a ponto) é assegurado por um número limitado de concorrentes.

3.6   Com exceção dos principais aeroportos centrais europeus e dos grandes aeroportos regionais, muitos aeroportos regionais europeus não são economicamente viáveis quando se tem em conta o custo real das infraestruturas. Muitos pequenos aeroportos regionais não podem arcar com os custos da infraestrutura, que é financiada por outros fundos disponíveis muitas vezes a nível regional. Muitos aeroportos teriam simplesmente de deixar de funcionar se tivessem de pagar os custos reais da infraestrutura.

3.7   É importante ter em mente que, nos próximos anos, a Europa enfrentará insuficiências na sua capacidade aeroportuária. O estudo do Eurocontrol intitulado «Challenges of growth» (Os desafios do crescimento) de 2008 e uma previsão recente a longo prazo de 2010 sublinham a falta de capacidade dos aeroportos europeus à luz do projetado aumento de tráfego até 2030 (16,9 milhões de voos, ou seja, 1,8 vezes mais voos do que em 2009). Segundo estes relatórios oficiais, apesar de estar previsto um aumento de 41 % da capacidade da rede de aeroportos europeus até 2030,10% dos voos não poderão ser acolhidos por falta de capacidade dos aeroportos, o que constitui um número alarmante.

3.8   Embora o financiamento externo das infraestruturas não seja, em geral, uma questão importante para os grandes aeroportos, ele é essencial para muitos aeroportos regionais que não dispõem de economias de escala, nem de receitas comerciais capazes de gerar as margens de lucro necessárias para financiarem as suas infraestruturas.

3.9   O novo mercado dos voos de ponto a ponto é ao mesmo tempo uma oportunidade e um fator de incerteza para alguns aeroportos regionais devido à grande volatilidade do mercado. As transportadoras de baixo custo, em particular, são capazes de redistribuir rapidamente os seus aviões e as suas tripulações por toda a Europa, com muito pouca antecedência, em função do potencial económico de uma nova rota destinada a um aeroporto alternativo. Põe-se em causa, assim, a estabilidade e a previsibilidade das receitas destes aeroportos.

3.10   As ajudas estatais ao arranque, concedidas ao abrigo das atuais orientações, provocaram uma corrida aos investimentos por parte de várias regiões para desenvolverem os seus aeroportos regionais, muitas vezes também recorrendo aos fundos da UE. Quando um aeroporto regional enfrenta dificuldades financeiras a região exige ajudas suplementares, argumentando que esses aeroportos regionais são subutilizados e representam um custo necessário para as comunidades locais.

4.   Observações na especialidade

4.1   O transporte aéreo é, a longo prazo, um setor com muito pouca rentabilidade e já é muito competitivo. Num contexto assim, mesmo pequenos subsídios podem afetar a concorrência, pelo que este problema deve ser abordado com o maior cuidado.

4.2   A questão principal é qual a abordagem necessária para elaborar as novas orientações sobre a aviação. Há várias opções.

4.2.1   Segundo a ELFAA, aproveitar ao máximo o potencial dos aeroportos regionais é fundamental para aprofundar o processo de coesão territorial e desenvolvimento regional na UE, assim como para diminuir a congestão nas plataformas centrais de correspondência das companhias aéreas que operam em rede. Desenvolver os aeroportos regionais significa criar mais emprego e mais oportunidades para negócios nas zonas periféricas da UE, reduzir as emissões de gases graças às ligações diretas de região a região em vez dos voos indiretos através dos aeroportos centrais e diminuir também as emissões dos transportes terrestres devido à utilização, pelos passageiros, dos seus aeroportos locais. De acordo com a ELFAA, o crescimento dos aeroportos regionais deve ser encorajado por orientações flexíveis em matéria de ajudas estatais, centradas no princípio do investidor numa economia de mercado (PIEM), e não em regras rígidas que impedem o crescimento quando há exigências de crescimento.

4.2.2   Segundo a AEA, o objetivo das novas orientações devia ser proteger todas as companhias aéreas que operam no setor das ajudas discriminatórias e pouco claras concedidas a algumas companhias pelos aeroportos regionais ou pelas comunidades locais. Estas ajudas só deviam ser possíveis em casos rigorosamente definidos e deviam ser limitadas em função do período de tempo e da intensidade. Além disso, tais ajudas devem ser concedidas apenas a título individual em conformidade com os princípios da transparência, igualdade de tratamento e não discriminação entre operadores.

4.2.3   Segundo o ACI Europe (Conselho Internacional dos Aeroportos), o princípio que devia guiar a avaliação das medidas de ajudas estatais devia ser a possível distorção da concorrência por parte de um aeroporto em termos de volume de tráfego.

4.2.3.1   Isenção para os aeroportos da categoria D (até 1 milhão de passageiros): reconhece-se, de uma forma geral, que os aeroportos com um volume de tráfego abaixo de um determinado limiar não são comercialmente viáveis e podem ter necessidade de financiamento público. Além disso, estes aeroportos pequenos asseguram muitas vezes a conectividade territorial das regiões e aglomerações urbanas e, devido ao seu volume de tráfego limitado, não influenciam negativamente as condições comerciais na UE. Consequentemente, na opinião do ACI, a utilização de fundos públicos para o desenvolvimento de novas infraestruturas e novas rotas deve ser permitida sem notificação prévia. No entanto, o financiamento público deve cessar logo que se atinja o limiar de um milhão de passageiros.

4.2.3.2   O financiamento público de infraestruturas e o financiamento de ajudas ao arranque para aeroportos com mais de um milhão de passageiros devem obedecer ao critério do investidor privado, adaptado às necessidades específicas do setor aeroportuário.

4.3   O CESE concorda com a posição da Comissão, segundo a qual devem ser aplicados os seguintes princípios no atinente à revisão da abordagem geral às ajudas estatais ao abrigo das orientações:

não deve haver distorções da concorrência;

deve-se melhorar o desenvolvimento e a acessibilidade das regiões, reforçando o transporte aéreo regional;

deve-se evitar a duplicação de aeroportos não rentáveis;

deve-se evitar a criação e a manutenção de excesso de capacidade.

4.4   É importante promover o desenvolvimento de aeroportos capazes de cobrir os seus custos e encorajar uma maior participação dos investidores privados. No entanto, o CESE compreende e apoia a necessidade de uma obrigação de serviço público para os serviços de transporte aéreo de interesse económico, especialmente os que ligam regiões remotas e ilhas.

5.   Recomendações

5.1   O CESE defende a necessidade de um quadro jurídico harmonizado na UE que se aplique a todo o setor da aviação e evite práticas de subvenção não controladas, garantindo a igualdade de condições para todos os intervenientes no mercado, incluindo a nível local.

5.2   Em princípio, os investimentos privados não podem ser considerados ajudas estatais. Ao mesmo tempo, um interveniente do setor público pode atuar como investidor privado se o investimento se justificar do ponto de vista comercial.

5.3   As novas orientações a propor pela Comissão devem ter como objetivo proteger todas as transportadoras aéreas e aeroportos de ajudas financeiras discriminatórias, pouco claras e com efeitos de distorção da concorrência por parte dos governos ou dos aeroportos regionais. O financiamento público não deve distorcer a concorrência entre aeroportos, nem entre companhias aéreas. O CESE considera que não é necessário criar isenções para determinadas categorias de aeroportos ou companhias a fim de promover o desenvolvimento regional.

5.3.1   As ajudas estatais para investimentos em infraestruturas de aeroportos e as ajudas ao arranque das companhias aéreas só deviam ser possíveis em casos rigorosamente definidos e deviam ser limitadas em função do período de tempo e da intensidade. Além disso, só deviam ser concedidas em circunstâncias excecionais e tendo devidamente em conta os princípios da transparência, igualdade de tratamento e não discriminação.

5.3.2   No atinente à transparência, as condições para obtenção das ajudas estatais devem ser do conhecimento público. Além disso, todas as ajudas disponíveis para os aeroportos e as transportadoras aéreas, assim como as condições para a obtenção dessas ajudas devem ser objeto de publicação integral.

5.3.3   As novas orientações devem ser estabelecidas através de um conjunto de normas claras e simples, que garantam a segurança jurídica no setor da aviação europeia. O CESE sublinha a importância da aplicação adequada das orientações: é fundamental garantir o cumprimento.

5.4   As novas orientações têm de ter em conta os interesses dos trabalhadores e dos passageiros. Tendo em conta que os recursos humanos são um fator essencial para assegurar a qualidade do sistema de transporte aéreo, para ser sustentável o setor da aviação civil tem de oferecer empregos de qualidade e boas condições de trabalho. É, por conseguinte, importante promover o diálogo social e evitar o dumping social no setor.

5.5   O CESE apela a uma política de longo prazo em matéria de desenvolvimento dos aeroportos regionais. As orientações sobre a aviação só poderão ser aplicadas com sucesso se houver acordo sobre prioridades de ação claras para o desenvolvimento dos aeroportos regionais. Cabe à Comissão elaborar essa agenda política sem demora.

5.6   O Comité solicita aos Estados-Membros que apoiem de forma decidida a elaboração e aplicação das novas orientações e que se empenhem nesse projeto. Nos casos de ajudas estatais a notificação é obrigatória.

5.7   É necessário continuar a examinar como implementar e concretizar uma comodalidade eficiente entre o transporte ferroviário e o transporte aéreo, a fim de abrir ligações para determinadas zonas e cumprir as obrigações em matéria de proteção do ambiente.

5.8   Isto é particularmente importante devido à atribuição de fundos no novo QFP. Fazer mais com menos dinheiro exige prioridades claras. O desenvolvimento regional é muito importante, mas não pode continuar a justificar o desenvolvimento de aeroportos nos casos em que não é possível criar procura suficiente.

Bruxelas, 11 de julho de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


III Atos preparatórios

COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU

482.a sessão plenária de 11 e 12 de julho de 2012

4.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 299/54


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Reestruturação e antecipação da mudança: que lições tirar da experiência recente?» (Livro Verde)

COM(2012) 7 final

2012/C 299/11

Relator: Antonello PEZZINI

Correlator: Thomas STUDENT

Em 17 de janeiro de 2012, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre o tema

Reestruturação e antecipação da mudança: que lições tirar da experiência recente?

COM(2012) 7 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Comissão Consultiva das Mutações Industriais (CCMI), que emitiu parecer em 11 de junho de 2012.

Na sua 482.a reunião plenária, de 11 e 12 de julho de 2012 (sessão de 11 de julho), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 134 votos a favor com 7 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE pretende sublinhar, antes de mais, que a empresa é, por definição, o ator principal das estratégias de adaptação dos operadores nos mercados, estando, por isso, no centro dos processos de reestruturação.

1.2

O Comité salienta a importância do papel que a Comissão Consultiva das Mutações Industriais desempenhou e continua a desempenhar, em matéria de reestruturações industriais, como palco de diálogo construtivo e de elaboração de ideias e de propostas dirigidas à Comissão, ao Conselho e ao Parlamento Europeu.

1.3

O CESE salienta que as reestruturações tendem a ser processos complexos. Antecipar a mudança significa preparar as empresas e os trabalhadores para enfrentarem os novos desafios, minimizando o impacto social das mutações, maximizando as oportunidades de êxito, gerando um clima de confiança recíproca e envolvendo com determinação os parceiros sociais e a sociedade civil organizada.

1.4

Os trabalhadores e as empresas da UE enfrentam, nomeadamente:

mutações céleres dos mercados internos e internacionais de referência;

a entrada em cena de novos parceiros mundiais;

a introdução de novas aplicações tecnológicas, que aceleram os processos de obsolescência;

consumidores cada vez mais conscientes do seu papel na orientação para um consumo e investimentos respeitadores do ambiente e do desenvolvimento sustentável;

tendências demográficas que acentuam o envelhecimento da mão-de-obra;

alterações importantes nos mercados de trabalho, acompanhadas de fenómenos de dumping social em massa;

e, presentemente, o impacto grave e duradouro da crise económica e financeira, a par da fragilidade manifesta da Europa nos mercados mundiais.

1.5

O CESE considera, por isso, que a apresentação do Livro Verde é oportuna e pertinente, mas espera que às reflexões e debates no seu âmbito se sigam ações concretas e eficazes, com uma abordagem integrada a todos os níveis de produção, consumo e serviços. Isto requer uma interação e intercâmbio de informações entre os vários níveis da cadeia de produção e de distribuição, a par do intercâmbio de boas práticas na matéria e de um calendário com prazos bem definidos para a aplicação de orientações, normas e quadros de referência, com base em regras europeias e em valores comuns e partilhados.

1.6

O CESE reputa fundamental, nos processos de antecipação e de reestruturação, valorizar o papel dos parceiros sociais, da sociedade civil organizada e dos consumidores a nível europeu, nacional, regional, local e empresarial, assegurando a participação dos responsáveis territoriais e das redes de conhecimentos e de competências.

1.7

Para o CESE, o diálogo social, a negociação e a participação não são apenas valores fundamentais do modelo social europeu mas também instrumentos que escoram com sucesso e favorecem a coesão social, os empregos de qualidade, a criação de postos de trabalho e o reforço da inovação e da competitividade das economias europeias.

1.8

No entender do CESE, há que nortear as políticas estruturais e de coesão da UE, bem como as de inovação e de investigação, para o apoio proativo de mecanismos de antecipação e de acompanhamento das reestruturações, a fim de as transformar em sistemas vencedores para os trabalhadores e para as empresas.

1.9

O CESE reputa essencial uma maior participação dos parceiros económicos e sociais nos órgãos de controlo dos fundos estruturais com vista a garantir o sucesso da política estrutural europeia.

1.10

O CESE recomenda que as medidas de política estrutural estejam estreitamente inter-relacionadas e coordenadas com as de apoio à investigação e à inovação, fomentando, através de investimentos e de políticas industriais, a transição para uma economia europeia hipocarbónica.

1.11

Os programas de educação e de formação profissional e contínua da UE deveriam, segundo o CESE, constituir instrumentos privilegiados dos poderes públicos e das empresas para antecipar de maneira proativa as mutações, em concomitância com os esforços contínuos dos atores económicos, particularmente das PME e dos trabalhadores.

1.12

O CESE recomenda que se opere a nível europeu uma coordenação mais estreita entre as políticas e os serviços da Comissão, as agências e os numerosos observatórios, com vista a apoiar de forma inequívoca e coerente as decisões das empresas em reestruturação. Em particular, as PME e as microempresas, que têm dificuldades evidentes em antecipar as reestruturações, deveriam poder beneficiar de mecanismos adequados de apoio e de orientação.

1.13

O CESE destaca a necessidade de os auxílios estatais de apoio ao emprego nas empresas afetadas pelos problemas relacionados com a globalização assentarem em condições que garantam a liberdade e a lealdade da concorrência.

1.14

O CESE apela, por último, a que se reforce a política europeia de apoio ao desenvolvimento de exercícios participados de previsão a nível territorial e setorial, a fim de realizar visões comuns e partilhadas, graças também a uma maior valorização do território, de modo a gerar mais e melhor trabalho em empresas sãs e competitivas.

1.15

Tendo em conta a evolução demográfica da Europa, o CESE reputa especialmente importante uma política ativa em matéria de envelhecimento e da chamada «economia grisalha» («silver economy»), adaptando a produção e os serviços a estas novas oportunidades.

2.   Introdução

2.1

O relançamento da economia europeia levará algum tempo, sendo necessário recuperar da recessão mais grave que abalou a Europa nas últimas décadas. A crise está a exercer uma forte pressão nas finanças públicas nacionais e nos governos, obrigando a racionalizações, reestruturações e despedimentos nas empresas na economia real com repercussões dramáticas no desemprego.

2.2

As reestruturações implicam processos complexos que assumem formas pluridimensionais e pressupõem mudanças de estratégia empresarial do ponto de vista da organização, da forma, das dimensões e das atividades das empresas.

2.2.1

É sobretudo a nível setorial que importa definir objetivos económicos e operacionais múltiplos relacionados com a situação dos mercados mundiais e dos setores em que operam as empresas.

2.3

Este processo deverá refletir-se concretamente – tendo em devida conta os interesses e comportamentos dos consumidores – na antecipação das possibilidades de emprego nos setores emergentes, prestando uma atenção particular às PME, que são as mais gravemente afetadas pela atual crise.

2.4

Antecipar a mudança significa preparar as empresas e os trabalhadores para fazer face a evoluções futuras, mas também prever as restruturações necessárias para enfrentar tais reptos, minimizando o impacto social da mudança, garantindo estabilidade e reduzindo custos, no respeito do ambiente e do desenvolvimento sustentável – a este respeito, as plataformas tecnológicas europeias e os estudos por elas realizados podem fornecer perspetivas concretas tanto para os trabalhadores como para as empresas.

2.5

Nas duas últimas décadas, assistiu-se a uma aceleração dos fenómenos de reposicionamento dos mercados, de deslocalização, de reorganização e/ou encerramento de unidades de produção, de fusão, aquisição e/ou externalização da atividade. Porém, nos últimos quatro anos, acentuou-se na Europa a urgência de reforçar as capacidades de antecipação de tais processos, face à celeridade da mudança e à premência das reestruturações, que o agravamento da crise económica e financeira e dos mercados tornou necessárias. Inclusivamente fenómenos como o crescimento em flecha do setor do comércio em linha e das vendas transfronteiriças exercem influência nos mercados dos diferentes países.

2.6

A crise económica e financeira não só acelerou os processos de reestruturação a vários níveis mas também levou a medidas de austeridade e de redução da despesa pública, resultando em perdas significativas de postos de trabalho no setor público e, em muitos países, destruindo inclusive os sistemas de amortecedores sociais para os trabalhadores, as comunidades locais e as empresas.

2.7

Em termos de reestruturações, a Comissão tem por objetivo ajudar a reforçar e a difundir a cultura da antecipação e da inovação ao nível da sua aplicação. A União e os Estados-Membros têm uma responsabilidade partilhada no que toca à realização dos objetivos constantes do artigo 3.o do Tratado da União Europeia (artigo 145.o do TFUE).

2.8

Já na sua comunicação de 2005 sobre a reestruturação e o emprego a Comissão reconhecia os problemas associados aos custos sociais da reestruturação, não só para os próprios trabalhadores, sujeitos a uma insegurança crescente em termos de condições de trabalho, mas também para os vários setores da economia.

2.9

Se as reestruturações são essencialmente objeto de regulamentações nacionais e regionais, a União detém fortes responsabilidades ao nível da sua gestão, controlo e aceleração, visto que lhe cabe velar pelo correto funcionamento do quadro legislativo europeu – tanto em termos de informação e de consulta como da proteção dos trabalhadores (1) – e desempenhar um papel ativo com base, fundamentalmente, na Estratégia Europa 2020 e nas obrigações definidas no Tratado.

2.10

Para poder responder com êxito aos desafios da crise económica e financeira, da globalização, das alterações climáticas, das tendências demográficas e das desigualdades crescentes decorrentes dos custos sociais dos programas de austeridade, a UE precisa de desenvolver e de reforçar estratégias proativas em matéria de antecipação e de gestão das reestruturações, com base num quadro comum de valores e de práticas que seja consonante com os grandes objetivos sociais e económicos do Tratado.

2.11

No âmbito das Orientações Integradas «Europa 2020» (adotado pelo Conselho em 22 de abril de 2010), a União e os Estados-Membros deveriam, por conseguinte, executar reformas em prol de um «crescimento inteligente» norteado pelo conhecimento e a inovação, levando em conta as necessidades e os comportamentos dos consumidores, com vista a:

promover reformas estruturais coordenadas que deem um contributo efetivo para o crescimento e o emprego e reforcem a competitividade da União no plano económico mundial;

garantir o funcionamento dos mercados de trabalho mediante investimentos destinados a assegurar o sucesso das transições, o desenvolvimento de competências apropriadas, a melhoria da qualidade dos empregos e a luta contra o desemprego estrutural, o desemprego de longa duração e a inatividade;

melhorar o clima empresarial e favorecer a criação de novas empresas e novos postos de trabalho, em particular na economia verde e na «economia grisalha»;

melhorar a qualidade da educação, universalizando o seu acesso e reforçando as ligações entre a formação, o mundo académico e o mercado de trabalho;

promover modelos proativos de boas práticas aptos a antecipar as reestruturações empresariais, necessárias num mercado de trabalho em transição;

aperfeiçoar o quadro normativo, com vista a promover a inovação e a transferência de conhecimentos em toda a União;

fomentar o empreendedorismo e contribuir para transformar as ideias criativas em produtos, serviços e processos que permitam criar empregos de qualidade;

favorecer a coesão territorial, económica e social;

gerir melhor os desafios próprios da sociedade europeia e mundial.

2.12

O apoio à reestruturação das empresas e dos setores passa pelo estabelecimento de sistemas de alerta (ver Observatório Europeu da Reestruturação (European Restructuring Monitor – ERM) precoce nas empresas, enquanto pré-requisito para uma planificação eficaz de processos de reestruturação aprovados por todas as partes envolvidas, a fim de permitir aos trabalhadores a reciclagem profissional adequada e de assegurar o desenvolvimento de redes setoriais e intersetoriais capazes de gerir a mudança de modo integrado, com a ajuda de orientações profissionais que garantam níveis elevados de empregabilidade.

2.13

Em 18 de abril de 2012, a Comissão apresentou em Estrasburgo o seu novo pacote relativo ao emprego (sobre o qual o CESE terá oportunidade de se pronunciar), em que insta os Estados-Membros a reforçarem as políticas nacionais de emprego e antecipa a vontade de reforçar a coordenação e o acompanhamento das políticas de emprego.

3.   O Livro Verde da Comissão

3.1

A Comissão lançou um debate público sobre a reestruturação das empresas e a antecipação da mudança com o objetivo de «identificar práticas e políticas bem sucedidas» neste domínio.

3.2

O Livro Verde formula diversas questões no atinente às lições a tirar da crise, aos possíveis ajustamentos no plano económico e industrial, à capacidade de adaptação das empresas e dos trabalhadores, ao papel das administrações regionais e locais, ao papel da formação profissional na gestão dos recursos humanos e no diálogo entre atores económicos e sociais.

4.   Observações na generalidade

4.1

Segundo o CESE, o Livro Verde deve ser encarado como uma continuação da comunicação de 2005 sobre a reestruturação e o emprego, que visava definir o papel da UE em matéria de antecipação e de gestão das reestruturações, a fim de fomentar o emprego.

4.2

No entender do CESE, a comunicação de 2005 traduziu-se no desenvolvimento positivo de várias ações à escala europeia para promover uma abordagem europeia de antecipação e de reestruturação, incluindo numerosas conferências temáticas de alto nível e seminários de peritos («Fórum da Reestruturação»), iniciativas no âmbito do FSE, vários estudos comparativos e a elaboração de instrumentários e de orientações, de que o documento de trabalho dos serviços da Comissão «Restructuring Europe 2011» [Reestruturação na Europa 2011], que acompanha o Livro Verde, é um exemplo evidente.

4.3

O CESE nota com apreensão que o Livro Verde não contém propostas de ação inscritas num calendário com prazos curtos e bem definidos, em resposta à gravidade da crise atual, assentando antes numa série de questões em aberto, sem indicação de prazos nem de modalidades de aplicação. Em contrapartida, as medidas referidas noutros instrumentos, nomeadamente no pacote relativo ao emprego – lançado em maio de 2012 e sobre o qual o CESE terá oportunidade de se pronunciar – afiguram-se mais incisivas.

4.4

A empresa é, por definição, o ator principal das estratégias de adaptação e de posicionamento nos mercados das suas próprias unidades operacionais, estando, por isso, no centro dos processos de reestruturação decorrentes das respetivas estratégias operacionais sem, no entanto, poder prescindir dos elementos seguintes:

o contexto de mundialização das economias, com a afirmação de novos países com setores cada vez mais promissores e competitivos no mercado europeu e nos mercados internacionais;

a especificidade de cada país dentro e fora da União;

o quadro pluridimensional de políticas europeias de referência, que afeta diretamente o funcionamento e as opções da própria empresa, tanto em termos de regras aplicáveis como de oportunidades estratégicas e operacionais;

O quadro nacional ou regional que rege o contexto técnico e operacional em que a empresa e os trabalhadores operam;

o quadro territorial onde efetivamente se desenrolam as atividades de reestruturação e os processos que permitem a antecipação, com a coordenação entre interlocutores externos e empresas, e onde, na prática, se executam os mecanismos de orientação e de apoio, em particular para as PME;

o quadro de diálogo social e de contratação coletiva e o desenvolvimento do papel dos parceiros sociais e das representações empresariais – mais do que nunca fundamentais para adaptar a produção, a organização e as condições de trabalho a cenários em rápida mutação, no contexto da crise, apostando em boas parcerias sociais.

4.5

A nível europeu, o CESE remete para o que já afirmou no passado, nomeadamente que, para realizar uma estratégia de desenvolvimento (2), «é necessário que os parceiros sociais da sociedade civil organizada no seu todo se esforcem por criar um território socialmente responsável (TSR), no qual possam ser aplicadas diversas estratégias coordenadas entre si»:

de resistência e de sobrevivência, que, mercê de uma maior especialização no próprio mercado, permita operar em mercados maduros com redução dos custos ou uma forte diversificação para setores contíguos;

estratégias de inovação nos processos, nos produtos e nos serviços, com mudança de mercado e de tecnologia, e utilizando novos materiais que deem origem a novos produtos;

novas iniciativas, através de um exercício de prospetiva, de novos produtos e serviços em expansão (como os mercados-piloto), para os quais deveriam ser canalizados novos investimentos;

um marketing territorial, que vise a excelência através de convenções com centros de investigação, de forma a aumentar a contaminação tecnológica;

um apoio financeiro, através de fundos de desenvolvimento, incluindo a garantia fiduciária do Fundo Europeu de Investimento, mas também dos fundos estruturais;

concessão de diferimentos de pagamento às micro e pequenas empresas com o objetivo, sobretudo, de salvaguardar os níveis de emprego;

consolidação das dívidas a curto prazo, para permitir às micro e pequenas empresas concentrarem-se na produção, na comercialização e nos serviços pós-venda dos seus produtos;

apoio a um setor terciário inovador (economia verde) e aos serviços à pessoa (economia grisalha), tirando partido das possibilidades de formação inovadora oferecidas pelo Fundo Social Europeu;

desenvolvimento de serviços de alto nível às pessoas, reforçando, inclusivamente, as organizações médico-sociais (3);

políticas infraestruturais que contribuam para decisões mais inovadoras e para uma economia hipocarbónica;

reforço dos critérios ambientais e de eficiência energética, sobretudo ao nível dos contratos públicos;

melhor acesso à informação;

dotar as regiões de estratégias de especialização inteligente, com a participação da sociedade civil organizada e de todos os atores económicos e sociais.

4.6

No entender do CESE, há que orientar as políticas estruturais e de coesão da UE, bem como as de inovação e de investigação, para o apoio proativo de mecanismos de antecipação e de acompanhamento das reestruturações, a fim de as transformar em sistemas vencedores para os trabalhadores e para as empresas. Os fundos estruturais – em particular o Fundo Social Europeu, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização – podem desempenhar um papel preponderante em prol da empregabilidade dos trabalhadores e da minimização das consequências sociais dos despedimentos.

4.7

O CESE reputa essencial uma maior participação dos parceiros económicos e sociais e dos atores da sociedade civil organizada nos órgãos de parceria e de controlo dos fundos estruturais, e sublinha que as competências específicas das partes interessadas estabelecidas no território são uma premissa fundamental para garantir o êxito da política estrutural europeia.

4.8

Em particular, o CESE considera importante a integração das políticas de reestruturação com as políticas industriais de transição para uma economia europeia hipocarbónica, no respeito dos imperativos climáticos e ambientais, de molde a gerar novos postos de trabalho e novas profissões «verdes», como o CESE teve oportunidade de salientar em pareceres anteriores (4).

4.8.1

No atinente à designação de 2012 como Ano Europeu do Envelhecimento Ativo, o CESE destaca a importância de desenvolver competências profissionais no âmbito dos serviços das ONG, da economia social e das empresas, a fim de promover um envelhecimento saudável, ativo e digno, e de criar produtos e serviços que respondam às exigências desta categoria de consumidores (5).

4.9

Os programas europeus de educação e formação profissional e de formação contínua deveriam constituir, segundo o CESE, instrumentos privilegiados para antecipar proativamente a mudança, a par dos esforços contínuos das empresas e dos trabalhadores: como refere a Business Europe, «72 % das empresas da UE destacaram a necessidade de formar o seu próprio pessoal de modo sistemático e 32 % dos trabalhadores da UE participaram em 2010 em cursos de formação financiados pelos próprios empregadores».

4.10

Os pacotes nacionais de estímulo e as propostas até agora adotadas não são adequados em termos de resposta social à crise. Não têm na devida consideração a necessidade de criar postos de trabalho e de tomar medidas para impulsionar a procura (por exemplo, incentivos fiscais mais coordenados a nível europeu e políticas salariais).

4.10.1

Os auxílios estatais e os financiamentos previstos pelos fundos estruturais para apoiar o emprego nas empresas a braços com problemas associados à mundialização e ao crédito, devem obedecer a determinadas condições, nomeadamente: assegurar que não criam obstáculos à livre concorrência; comprometer-se sobretudo a manter os níveis de emprego; e respeitar os contratos coletivos Tenha-se em atenção, por exemplo, o desenvolvimento de modelos de «trabalhadores independentes sem assalariados a cargo», nos Países Baixos, que funcionam extremamente bem, permitindo aos desempregados disponibilizar as suas competências especializadas e criar os seus próprios empregos.

4.11

No entender do CESE, há que lograr a nível europeu uma coordenação mais estreita entre as políticas e os serviços da Comissão, com vista a apoiar de modo inequívoco e coerente as decisões das empresas em reestruturação.

1.

A política europeia do emprego e da formação, a política europeia da investigação e da inovação, a política das empresas e a política industrial europeia, a política energética e ambiental, a economia verde e as TIC, assim como a política comercial e externa da União deveriam, designadamente, fornecer aos quadros de gestão das empresas europeias e aos trabalhadores uma visão comum e inequívoca, capaz de os apoiar nas suas decisões em matéria de adaptação estratégica e profissional.

2.

As agências europeias (como o Cedefop, em Salónica, e o Eurofound, em Dublin), os observatórios (como o Observatório Europeu das PME ou o Observatório Europeu da Mudança – OEM), os institutos do Centro Comum de Investigação (como o IPTS, em Sevilha), as atividades de previsão no âmbito da prioridade temática consagrada à ciência e sociedade do 7.o PQ de IDT&D – todas estas instâncias deveriam encontrar pontos de contacto e de coerência no fornecimento de quadros de mudança claros e acessíveis às empresas e aos trabalhadores.

4.12

O CESE reputa essencial a valorização do papel dos parceiros sociais e da sociedade civil organizada a todos os níveis. Com efeito, o diálogo social, a negociação e a participação não são apenas valores fundamentais do modelo social europeu – que o CESE sempre perfilhou – mas também instrumentos que escoram com sucesso e favorecem a coesão social, os empregos de qualidade, a criação de postos de trabalho e o reforço da inovação e da competitividade das economias europeias.

4.13

Neste contexto, o Comité salienta o papel desempenhado pela Comissão Consultiva das Mutações Industriais (CCMI), enquanto local privilegiado de diálogo construtivo e de formulação de ideias e propostas graças a uma experiência adquirida com êxito desde o Tratado da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA).

4.14

Como revelam inúmeros estudos e análises de boas práticas a nível europeu e nacional, uma relação de confiança entre os parceiros sociais e um diálogo social eficaz são pressupostos de base para antecipar e gerir a mudança da melhor forma.

4.15

O CESE considera, em particular, que o diálogo, a concertação e a negociação são condições essenciais em matéria de reformas e de modalidades de flexigurança. Por um lado, cabe operar condições-quadro que permitam às empresas – tendo em conta a diversidade das situações nacionais – uma adaptação rápida e flexível às inovações, aos mercados e às solicitações dos utilizadores/consumidores. Por outro, é indispensável apoiar e facilitar a adaptabilidade e o crescimento profissional dos trabalhadores.

4.16

Ademais, como já sublinhado pelo CESE, a flexigurança só pode funcionar se os trabalhadores tiverem uma boa formação profissional, pois, com efeito, a criação de novos postos de trabalho está estreitamente ligada às novas competências. O CESE defende, além disso, que as medidas destinadas a melhorar a componente da «segurança» (no sentido mais lato) – com empregos estáveis – devem constituir atualmente a prioridade absoluta.

4.17

O CESE reputa importante que os poderes públicos, as instituições de ensino e de formação e as empresas unam forças para melhorar a oferta laboral e formativa, desenvolvendo novos perfis e competências profissionais polivalentes, e apoiando formas de aprendizagem ao longo da vida ativa.

4.18

A este respeito, o CESE sublinha a importância fundamental de assegurar mecanismos de acesso à educação e à formação contínua, destinados a responder às necessidades dos novos perfis profissionais e das novas qualificações, especialmente para os jovens, de harmonia com as perspetivas avançadas na Agenda para Novas Competências e Empregos, sobre a qual o CESE já se pronunciou (CESE 1172/2011) (6).

4.19

O CESE reconhece a relevância de uma cooperação reforçada entre os diferentes atores a nível local, visto ser sobretudo a esse nível que a existência de um bom diálogo social num clima de confiança e de uma atitude positiva face à mudança constituem fatores importantes para prevenir ou evitar repercussões sociais negativas.

4.20

Segundo o CESE, importa ter em particular atenção as pequenas e médias empresas, que deverão poder beneficiar de medidas apropriadas por parte das autoridades públicas e privadas, nomeadamente, organizações patronais e profissionais, câmaras de comércio, indústria e artesanato, entre outras instituições, sobretudo a nível local e regional, com canais privilegiados de acesso ao crédito e à formação, bem como de intervenções adequadas em prol da simplificação burocrática e administrativa.

4.21

Posteriores consultas e definições de uma política de previsão e de reestruturação deverão basear-se nos resultados de mais de sete anos de análises aprofundadas, estudos e relatórios efetuados a nível europeu.

4.22

Se no passado a atenção incidia claramente nos estudos e no intercâmbio de boas práticas (7) e de experiências inovadoras, no futuro caberá à UE centrar-se mais em ações concretas, nomeadamente em matéria de desenvolvimento e de crescimento, fomentando a implementação de orientações comuns, normas e quadros de referência assentes em regras e valores europeus comuns.

4.23

Por último, mas não menos importante, o CESE salienta a importância do aspeto humano – as pessoas e as famílias vítimas das reestruturações dos setores e das empresas enfrentam amiúde dramas humanos que nem sempre são tidos na devida consideração. Cumpre prever medidas de acompanhamento psicológico e social, para além da retoma necessária dos investimentos e da recuperação do crescimento e de um desenvolvimento sustentável do emprego.

Bruxelas, 11 de julho de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  Diretiva Conselho de Empresa Europeu 2009/38/CE, JO L 122/2009, Diretiva 2002/14/CE, JO L 80/2002, Diretiva 2001/23/CE, JO L 82/2001, Diretiva 98/59/CE, JO L 225/1998, Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, JO L 160/2000.

(2)  Parecer do CESE sobre o «Impacto da crise mundial nos setores transformadores e de serviços», JO C 318/2009.

(3)  Ver o mercado-piloto para a saúde em linha (COM(2007) 860 final).

(4)  Parecer do CESE sobre o tema «Promover empregos ecológicos sustentáveis para o pacote da UE respeitante à energia e às alterações climáticas», JO C 44/2011.

(5)  Parecer do CESE sobre a Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o «Ano Europeu do Envelhecimento Activo (2012)»JO C 51/2011.

(6)  Parecer do CESE sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Agenda para Novas Competências e Empregos: Um contributo europeu para o pleno emprego, JO C 318/2011.

(7)  No que respeita às boas práticas, ver The Restructuring Toolbox [Ferramentas para a reestruturação] (http://www.evta.net/restructuringtoolbox/toolbox/index.html) e Project Going Local to Respond Employment Challenges [Projeto «Agir a nível local» para superar os desafios do emprego] http://www.evta.net/going_local/catalogue/index.html. Objetivos: levar a cabo ações regionais e ações orientadas para as políticas e os serviços que antecipem as crises das empresas; criar uma comunidade de intervenientes e de práticas com vista a lançar uma avaliação comparativa permanente entre as instituições de formação abrangidas pelo projeto.


4.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 299/60


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o «Livro Verde sobre a viabilidade da introdução de obrigações de estabilidade»

COM(2011) 818 final

2012/C 299/12

Relator: Gérard DANTIN

Em 23 de novembro de 2011, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre o

Livro Verde sobre a viabilidade da introdução de obrigações de estabilidade

COM(2011) 818 final.

Foi incumbida da preparação dos trabalhos correspondentes a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social que emitiu parecer em 13 de junho de 2012.

Na sua 482.a reunião plenária, de 11 e 12 de julho de 2012 (sessão de 11 de julho), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 135 votos a favor, 33 votos contra e 25 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   Para resolver a crise atual, evitar uma recessão prolongada e criar condições que favoreçam a retoma do crescimento e o desenvolvimento do emprego, é preciso mais Europa e não menos Europa. Isso exige uma vontade sólida da Comissão Europeia para reafirmar e aplicar o método comunitário . Desta perspetiva, o Livro Verde é acolhido com agrado.

1.2   Contudo, para além disso, a Comissão deve exercer plenamente o seu direito de iniciativa em relação ao grupo de critérios e apresentar propostas à medida da dimensão da crise, em vez de paliativos intergovernamentais.

1.3   Mais Europa, uma nova Europa, deve associar solidariedade, responsabilidade e confiança mútua. Esta última encontrará a sua essência numa governação económica simétrica e equilibrada de uma harmonização orçamental e fiscal eficiente e incontornável. Mais Europa para garantir a responsabilidade orçamental e a integração, mais Europa para mutualizar os riscos das dívidas soberanas, restabelecer a qualidade creditícia a longo prazo, facilitar e realizar reformas estruturais e mobilizar o investimento em prol do crescimento, da competitividade e do emprego em toda a UE, a fim de concretizar a Europa social e o bem-estar para todos.

1.4   Assim, o CESE mostra-se muito agradado com a apresentação do Livro Verde sobre as obrigações de estabilidade. O seu conteúdo inscreve-se na lógica de uma União Europeia cada vez mais integrada e dotada de um mercado único, bem como de um mercado europeu de capitais, e constitui o complemento necessário da política monetária comum existente na zona do euro. Por outro lado, essas euro-obrigações podem suscitar a confiança de potenciais investidores e, assim, estabilizar a procura de obrigações do Tesouro e fazer baixar as taxas de juro.

1.5   Todavia, o CESE estima que o risco moral e a sua eventual manifestação concreta referida pelo Livro Verde são apresentados de forma questionável e deviam ser primeiro alvo de uma análise aprofundada antes de se tirarem conclusões contestáveis. Efetivamente, se a tese apresentada pelo Livro Verde estivesse correta, nomeadamente que o enfraquecimento da disciplina exercida pelos mercados, resultante da uniformização das taxas de juro, envolverá um aumento irresponsável das despesas públicas ou um aumento dos défices orçamentais, essa evolução deveria ter sido patente após a introdução do euro. Ora, tal não foi o caso.

1.6   O CESE concorda com a Comissão que as obrigações de estabilidade devem ter uma qualidade de crédito elevada para poderem ser aceites pelos investidores e pelos Estados-Membros da zona do euro. Contudo, devido a intervenções políticas hesitantes e tardias, a incerteza adquiriu, neste momento, uma tal dimensão que mesmo as euro-obrigações com garantias solidárias provavelmente não terão agora a mesma adesão que teriam tido há alguns meses.

1.6.1   O CESE estima indispensável envolver o Banco Central Europeu na resolução da crise, por exemplo mediante a concessão de uma licença bancária ao FEEF ou ao MTC.

1.7   No tocante às diferentes «opções para a emissão de obrigações de estabilidade», o Comité considera que a abordagem n.o 2, que consiste na «substituição parcial das emissões nacionais pela emissão de obrigações de estabilidade, com garantias solidárias», é a mais adequada e geralmente a mais aceitável.

1.8   A emissão dessas obrigações de estabilidade deve realizar-se, evidentemente, como salientou o presidente do Conselho Europeu, num quadro sólido para a disciplina orçamental e a concorrência, a fim de evitar quaisquer danos morais e fomentar a responsabilidade e o cumprimento das obrigações. Ainda na sua opinião, um tal mecanismo deve ser gradual e basear-se em determinados critérios, e o processo de reunião das decisões relativas aos orçamentos deve ser acompanhado de medidas adequadas com vista à partilha dos riscos. (1) O Comité concorda que os «elementos de base» deste processo incluam quadros financeiros, orçamentais e de política económica integrados, os quais devem ser acompanhados de um quadro coerente e adequado de legitimidade democrática e de responsabilidade ao nível europeu, sem agravar a austeridade. Neste contexto, o CESE propõe que os eventuais riscos morais sejam objeto de uma análise aprofundada pela Comissão no sentido de encontrar soluções adequadas dentro desta estrutura.

2.   Introdução

2.1   O Livro Verde em apreço tem por objetivo lançar uma vasta consulta pública sobre o conceito das obrigações de estabilidade  (2) junto de todos os atores envolvidos. Esta consulta servirá de base a uma proposta de política na matéria a apresentar pela Comissão Europeia.

2.2   Na realidade, o agravamento da crise da dívida soberana na zona do euro desencadeou um amplo debate sobre a viabilidade de uma emissão comum de obrigações. Com frequência, promoveu-se a ideia de que a emissão comum seria um instrumento eficaz para resolver os problemas de liquidez em vários Estados-Membros da zona do euro. Perante isso, o Parlamento Europeu pediu à Comissão que estudasse a viabilidade da emissão comum no contexto da adoção do pacote legislativo relativo à governação económica da zona do euro, sublinhando o facto de a emissão comum de obrigações de estabilidade exigir igualmente um avanço no sentido de uma política económica e orçamental comum (3).

2.3   Por seu turno, o Comité Económico e Social Europeu tratou essa problemática em vários pareceres e tomou posição em particular num parecer de iniciativa sobre o «Crescimento e dívida soberana na UE: Duas propostas inovadoras» (4).

2.4   O CESE congratula-se com a publicação do Livro Verde, com o debate público que irá desencadear e com a abordagem adotada que levará a Comissão a apresentar propostas que promoverão, por fim, neste domínio, a renovação do método comunitário.

3.   Conteúdo do Livro Verde

3.1   Depois de descrito o contexto em que se inscreve este Livro Verde, o documento em apreço apresenta e explica vários aspetos subjacentes às suas propostas e que as justificam.

3.1.1   As justificações segundo o Livro Verde

3.1.1.1   A perspetiva da emissão de obrigações de estabilidade poderá aliviar a atual crise das dívidas soberanas, dado que os Estados-Membros cujos títulos estão sujeitos a taxas de rendimento («yields») elevadas poderão beneficiar da maior qualidade creditícia dos Estados-Membros cujos títulos estão sujeitos a taxas baixas. No entanto, para que tal efeito seja duradouro, um roteiro para a emissão de obrigações comuns terá de ser acompanhado por compromissos paralelos de uma governação económica mais forte, que permitirá garantir a realização dos necessários ajustamentos orçamentais e estruturais para garantir a sustentabilidade das finanças públicas e evitar, assim, o risco moral.

3.1.1.2   As obrigações de estabilidade tornarão o sistema financeiro da zona do euro mais resistente a futuros choques, reforçando assim a estabilidade financeira. As obrigações de estabilidade darão a todos os Estados-Membros participantes um acesso mais seguro a fontes de refinanciamento, impedindo a perda súbita de acesso ao mercado. Paralelamente, o sistema bancário beneficiará da disponibilidade de obrigações de estabilidade.

3.1.1.3   As obrigações de estabilidade permitirão acelerar os efeitos da política monetária da zona do euro e, ao mesmo tempo, promoverão a eficiência do mercado das obrigações soberanas, bem como de todo o sistema financeiro da zona do euro. Facilitarão igualmente os investimentos de carteira no euro e contribuirão para o estabelecimento de um sistema financeiro mundial mais equilibrado.

3.1.2   Condições prévias

Depois de referir que as obrigações de estabilidade oferecem vantagens substanciais em termos de estabilidade financeira e de eficiência económica, o Livro Verde enumera os seus eventuais inconvenientes.

3.1.2.1   A proposta da Comissão faz referência aos seguintes tipos de risco moral:

com algumas formas de obrigações de estabilidade, a obrigação de disciplina orçamental reduzir-se-á ou desaparecerá por completo, uma vez que os Estados-Membros da zona do euro mutualizariam o risco de crédito em relação a parte ou à totalidade da sua dívida pública, o que pode acarretar um risco moral resultante da eventual partilha por todos os participantes do risco de crédito decorrente da falta de disciplina orçamental a nível individual;

como a emissão de obrigações de estabilidade pode diminuir a disciplina de mercado, será necessário alterar substancialmente o quadro de governação económica da zona do euro, o que terá implicações para a soberania orçamental;

para serem aceites pelos investidores, as obrigações de estabilidade deverão apresentar uma elevada qualidade de crédito;

uma elevada qualidade creditícia será também importante para garantir a aceitação das obrigações de estabilidade por todos os Estados-Membros da área do euro;

a notação de crédito das obrigações de estabilidade dependerá principalmente da qualidade de crédito dos Estados-Membros participantes e da estrutura de garantias subjacente.

3.1.2.2   A coerência com o Tratado da União Europeia será essencial para garantir o êxito da introdução das obrigações de estabilidade. Efetivamente, algumas opções podem ser contrárias às disposições do TFUE e requerer modificações do Tratado, nomeadamente do seu artigo 125.o, que proíbe os Estados-Membros de assumirem responsabilidades de outros Estados-Membros. Assim sendo, a emissão de obrigações de estabilidade ao abrigo de garantias solidárias constituiria, a priori, uma violação da proibição de resgates. Por outro lado, a emissão de obrigações de estabilidade ao abrigo de garantias conjuntas mas não solidárias seria compatível com as disposições em vigor do Tratado.

3.2   Opções para a emissão de obrigações de estabilidade

3.2.1   Para além das muitas propostas apresentadas durante o debate público sobre as obrigações de estabilidade, o Livro Verde propõe três abordagens, baseadas no grau de substituição (total ou parcial) das emissões nacionais e na natureza da garantia subjacente (solidária ou conjunta), a saber:

3.2.1.1

Abordagem n.o 1: Substituição integral das emissões nacionais pela emissão de obrigações de estabilidade, com garantias solidárias

Esta abordagem prevê que o financiamento dos Estados da zona do euro será totalmente coberto pela emissão de obrigações de estabilidade, acabando-se com as emissões nacionais. A notação de risco dos Estados-Membros mais importantes da zona do euro seria muito provavelmente decisiva para determinar a notação das obrigações de estabilidade, o que leva a pensar que uma obrigação de estabilidade emitida hoje poderia ter uma notação de risco elevada. Esta fórmula será a que permite obter mais vantagens da emissão de obrigações de estabilidade, mas ao mesmo tempo, é a que apresenta maiores probabilidades de ocorrência de risco moral. Seria necessário um quadro muito sólido destinado a assegurar a disciplina orçamental, a competitividade económica e a redução dos desequilíbrios macroeconómicos ao nível nacional.

3.2.1.2

Abordagem n.o 2: Substituição parcial das emissões nacionais pela emissão de obrigações de estabilidade, com garantias solidárias

No quadro desta abordagem, a emissão de obrigações de estabilidade terá na base garantias solidárias, mas substituirá apenas uma parte limitada das emissões nacionais.

A parte da emissão que não seja em obrigações de estabilidade continuará sujeita às respetivas garantias nacionais. Assim, o mercado das obrigações soberanas da zona do euro terá duas componentes: as obrigações de estabilidade e as obrigações do Tesouro. Uma questão central nesta abordagem serão os critérios específicos para determinar as respetivas percentagens da emissão de obrigações de estabilidade e da emissão de obrigações nacionais.

3.2.1.3

Abordagem n.o 3: Substituição parcial das emissões nacionais pela emissão de obrigações de estabilidade, com garantias conjuntas, mas não solidárias

Nos termos desta abordagem, as obrigações de estabilidade substituirão, mais uma vez, apenas parcialmente as emissões nacionais e assentarão em garantias proporcionais (pro-rata) dos Estados-Membros da zona do euro. Esta abordagem difere da abordagem n.o 2 na medida em que os Estados-Membros manterão a responsabilidade pela respetiva quota de emissão de obrigações de estabilidade assim como pelas suas emissões nacionais.

4.   Observações na generalidade

4.1   O texto em análise deve ser apreciado à luz da crise que a União Europeia atravessa. Esta crise é múltipla, abrangendo a crise financeira, económica, das balanças de pagamento, das dívidas soberanas, social (com cerca de 23 milhões de desempregados), ecológica, e afeta as próprias bases da integração europeia. A crise revelou, em particular, algumas falhas de conceção fundamentais da união económica e monetária. É preciso bem mais do que um banco central comum e um pacto de estabilidade e crescimento para que a moeda única consiga evitar as crises, sejam elas diferenças na competitividade, desequilíbrios macroeconómicos e das balanças de pagamentos e as margens diferenciais («spreads») elevadas para as taxas de juro das obrigações do Tesouro.

4.2   Para resolver a crise atual, evitar uma recessão prolongada e criar condições que favoreçam a retoma do crescimento e do emprego, é preciso mais Europa e uma melhor Europa e não menos Europa. Mais Europa para garantir a responsabilidade orçamental e a integração, mais Europa para mutualizar os riscos das dívidas soberanas, restabelecer a qualidade creditícia a longo prazo, facilitar e realizar reformas estruturais e mobilizar o investimento em prol do crescimento, da competitividade e do emprego em toda a UE, a fim de realizar a Europa social e o bem-estar para todos. Uma melhor Europa, capaz de alcançar os seus objetivos de modo sustentável, que disporá de mecanismos eficazes para evitar riscos morais.

4.2.1   Para tanto, é preciso que da parte da Comissão Europeia haja uma vontade forte de reafirmar e aplicar o método comunitário. Desta perspetiva, o Livro Verde é acolhido com agrado. Mas para além disso, a Comissão deve exercer plenamente o seu direito de iniciativa em relação ao conjunto de critérios e apresentar propostas à medida da dimensão da crise, em vez de paliativos intergovernamentais que, apesar do seu número, revelaram-se em geral insuficientes, inoperantes e de aplicação longa e incerta (5).

4.2.2   Mais Europa, uma nova Europa requer uma partilha essencial dos recursos e das responsabilidades. Este conceito, que associa solidariedade e responsabilidade partilhada, deve ser um ponto de união, uma espécie de ponte entre os dois termos do conceito que é a confiança. Esta última encontrará a sua essência numa governação económica simétrica e equilibrada de uma harmonização orçamental e fiscal eficiente e incontornável.

4.2.2.1   Essa situação é preferível a uma em que os governos dos Estados-Membros já não são capazes de resistir sozinhos às pressões do mercado, dos seus credores e das agências de notação de risco privadas. É preciso dar um grande passo em frente na integração europeia, a fim não só de criar instrumentos de dívida e um modelo de crescimento credível para os investidores, como também – e este é um ponto essencial – de reafirmar a governação democrática.

4.2.2.2   Para tal, a UE deve reforçar a governação económica tendo em vista garantir a disciplina orçamental em todos os Estados-Membros, em especial na zona do euro. As seis propostas legislativas de reforma (six-pack), às quais acrescem as novas propostas de regulamentação e o Semestre Europeu, no sentido de uma melhor coordenação das políticas orçamentais e de um reforço da monitorização da UE, ainda que insuficientes para superar a crise (6), devem ser aplicadas de forma correta. Na realidade política, este processo encontra-se ainda numa fase inicial e é necessário segui-lo atentamente. Só será possível tirar conclusões acerca do êxito destas reformas com base nos resultados concretos obtidos na eliminação dos desequilíbrios macroeconómicos. Por outro lado, convém conferir a mesma importância aos desequilíbrios macroeconómicos que estão na base das dificuldades enfrentadas por alguns Estados-Membros.

4.3   O Comité congratula-se com o Livro Verde sobre a viabilidade da introdução de obrigações de estabilidade. Com efeito, na sua opinião, a introdução de regras rigorosas em matéria de governação económica e de garantias comuns a toda a zona do euro destinadas a mutualizar os riscos das dívidas soberanas contribuirá para sair do impasse entre a austeridade e o crescimento, que, inevitavelmente, mergulhará a UE numa recessão profunda.

4.4   Os progressos efetuados nesse domínio poderão permitir também ao BCE suprimir o seu programa de aquisição de obrigações públicas nos mercados secundários (SMP), necessário atualmente para permitir aos Estados-Membros refinanciarem a sua dívida pública. Em substituição desta política, o BCE pode decidir apoiar as novas obrigações de estabilidade dando garantias suplementares aos atores do mercado, numa fase transitória (7).

4.5   Para tal, poderia ser concedida uma licença bancária ao FEEF ou ao MTC, o que resultaria na abolição da amálgama problemática de políticas monetárias e orçamentais no âmbito do Banco Central Europeu e garantiria a sua independência.

5.   Observações na especialidade

5.1   O CESE mostra-se muito agradado com a apresentação do Livro Verde da Comissão sobre as obrigações de estabilidade. Por um lado, a introdução de obrigações da União na zona do euro (aquilo que se designa por «euro-obrigações» (8) e que o Livro Verde designa por «obrigações de estabilidade») inscreve-se na lógica de uma União Europeia cada vez mais integrada e dotada de um mercado único, bem como de um mercado europeu de capitais, e constitui o complemento necessário da política monetária comum existente na zona do euro. As euro-obrigações dificultam a especulação e favorecem a estabilidade dos mercados financeiros e a eficácia da política monetária.

5.2   Por outro lado, essas euro-obrigações podem, ao estabelecerem uma responsabilidade comum, suscitar a confiança de potenciais investidores, imediatamente ou a curto prazo, e assim estabilizar a procura de obrigações do Tesouro e fazer baixar as taxas de juro dos mercados para os países confrontados com graves problemas de financiamento. Nesse sentido, o CESE aprova que a Comissão lance finalmente, ainda que tardiamente, o debate sobre as euro-obrigações e apresente também corretamente, no Livro Verde, as suas vantagens.

5.3   Condições prévias em matéria de disciplina orçamental

5.3.1   O Livro Verde, tal como o debate geral sobre as respostas à crise atual, sublinha várias vezes a necessidade de lutar contra os efeitos perversos, o risco moral, e assinala que os mercados podiam disciplinar a política orçamental dos Estados-Membros. Lamenta que, após o lançamento do euro, os Estados-Membros não tenham todos seguido as mesmas «políticas orçamentais quanto à disciplina de mercado» e receia que o estabelecimento de uma responsabilidade conjunta para as obrigações de estabilidade não tenha qualquer impacto na disciplina exercida pelos mercados. No entanto, mesmo alguns Estados-Membros que respeitaram as restrições orçamentais do pacto de estabilidade e crescimento encontram-se profundamente endividados, devido a desequilíbrios ligados ao endividamento no setor privado. Há também que os vigiar.

5.3.2   Em geral, receia-se que uma responsabilidade conjunta e, por conseguinte, a impossibilidade de «sanções» sob a forma de taxas de juro elevadas produzidas pelo mercado leve a uma gestão irresponsável da parte dos governos, ou seja, a défices orçamentais importantes. Os governos aumentariam as despesas públicas de forma irresponsável se não estiverem sujeitos à pressão de taxas de juro de mercado em alta. Todavia, o CESE estima que o risco moral e a sua eventual manifestação concreta referida pelo Livro Verde são apresentados de forma questionável e deviam ser primeiro alvo de uma análise aprofundada antes de se tirarem conclusões contestáveis.

5.3.3   Uma análise precisa do problema do risco moral permitiria igualmente encontrar soluções à medida para o resolver. Questionar a crença na «disciplina de mercado» e na dimensão do problema do risco moral justifica-se por mais de uma razão:

5.3.3.1   O Livro Verde afirma que a evolução dos orçamentos públicos influencia o nível dos rendimentos das obrigações do Tesouro e constata que «retrospetivamente, o elevado grau de convergência nos rendimentos das obrigações na zona do euro durante a primeira década da nova moeda não se deveu ao desempenho orçamental dos Estados-Membros». Assim, ainda que não tenha havido claramente uma convergência das políticas orçamentais, registou-se uma forte convergência dos rendimentos das obrigações e, portanto, das taxas de juro para as obrigações do Tesouro. As obrigações do Tesouro gregas, espanholas, italianas, irlandesas e finlandesas contam-se entre as que registaram a queda mais acentuada de rendimento após a introdução do euro. Desta forma, se os rendimentos das obrigações do Tesouro finlandesas a dez anos se situavam ainda em cerca de 8,8 % em 1995, eles foram diminuindo até atingirem 3,4 % em 2005, ou seja o nível das obrigações do Tesouro alemãs.

5.3.3.2   Isto explica-se pelo facto de que, com a criação da zona do euro, a ideia de que todas as obrigações do Tesouro da zona do euro eram seguras, em termos comparativos, ganhou terreno no mundo científico. Assim, entre o momento da criação da zona do euro, em 1999, e a crise do Banco Lehman Brothers, em 2008, existia já uma situação semelhante à expectável após a introdução das euro-obrigações. Os mercados também não impuseram disciplina às políticas orçamentais ao longo dos anos que se seguiram à criação da zona euro.

5.3.3.3   Se a tese defendida pelo Livro Verde estivesse correta, ou seja que o enfraquecimento da disciplina exercida pelos mercados, ligado à uniformização das taxas de juro, envolve um aumento irresponsável das despesas públicas ou um aumento dos défices orçamentais, essa evolução deveria ter sido patente após a introdução do euro.

5.3.3.4   Todavia, não foi esse o caso. No tocante à Finlândia, a despesa pública baixou ligeiramente em relação ao produto interno bruto (PIB) após a introdução do euro e tem-se mantido abaixo das receitas públicas. Em Espanha, a relação entre a despesa pública (sem pagamento de juros) e o PIB manteve-se constante, ao passo que as receitas chegaram a registar um aumento. Em Itália, a despesa pública baixou globalmente, com uma ligeira diminuição do montante dos juros pagos. Constatou-se, porém, uma redução das receitas públicas. Também na Grécia a despesa pública em relação ao PIB manteve-se geralmente estável após a entrada do país na zona euro e a convergência das taxas de juro das obrigações. Constatou-se igualmente uma clara diminuição relativa das despesas consagradas ao pagamento de juros. A diminuição das receitas públicas – em relação ao PIB – foi, no entanto, muito mais significativa na Grécia do que em Itália.

5.3.3.5   Manifestamente, a ausência de «disciplina do mercado» e a forte convergência das taxas de juro das obrigações não acarretaram um risco moral devido à segurança total pressuposta pelos investidores. Não se registou nenhum aumento das despesas públicas em relação ao PIB, bem pelo contrário. Poder-se-ia, de qualquer forma, defender que as taxas de juro baixas e convergentes encorajaram em muitos locais uma diminuição das receitas fiscais (verificou-se uma redução das receitas pelo menos em dois dos casos referidos).

5.3.4   Este último ponto contribuiria para que a luta contra o risco moral se baseasse precisamente nas receitas. Uma coordenação reforçada das políticas fiscais podia evitar o dumping fiscal. No futuro, poder-se-ia igualmente sancionar, em certos casos, as isenções fiscais, no quadro da coordenação das políticas económicas e de governação reforçadas da UE. Tal garantiria uma simetria das medidas de governação económica, já reclamada pelo CESE em pareceres anteriores (9).

5.3.5   É também pouco provável que os investidores se interessem efetivamente, em primeiro lugar, pela robustez da política orçamental dos Estados-Membros a quem querem emprestar dinheiro. A dimensão do défice orçamental e da dívida pública, na realidade, não é tão pertinente como transparece no Livro Verde para o nível das taxas de juro do mercado. A prova é o facto de precisamente a Espanha, o «aluno exemplar» em matéria de política orçamental, registar atualmente problemas de refinanciamento quando países com a mesma dívida elevada, como o Reino Unido, conseguem financiamentos a taxas historicamente baixas.

5.3.6   O CESE estima que, face às etapas que se seguirão ao Livro Verde, a Comissão deve rever urgentemente as suas afirmações sobre o risco moral e a disciplina dos mercados. Elas podem levar muito rapidamente a conclusões erradas cujas consequências económicas seriam desastrosas: se a luta contra o alegado problema do risco moral der lugar, por exemplo, a regras ainda mais rígidas em matéria de dívida no pacto de estabilidade e de crescimento ou a «travões» automáticos à dívida, será de esperar uma pressão contraproducente (e ineficaz segundo a Comissão) sobre as despesas públicas. Para se ter a certeza de que uma diminuição drástica das despesas públicas, contrária às suposições e à vontade da Comissão, teria um impacto negativo na confiança dos eventuais compradores de obrigações, basta observar o que se passa nos países em crise, onde a política de austeridade reforçou a incerteza e fez subir acentuadamente as taxas de juro.

5.3.7   Além disso, o CESE considera que a afirmação de que os «mercados» devem necessariamente impor uma disciplina a governos democraticamente eleitos tem também que ser questionada na sua essência. Neste caso concreto, os «mercados» são, no final de contas, sinónimos de «detentores de capitais», que surgem como os credores dos governos. Não se compreende por que se deveria considerar motivo de satisfação que um número relativamente pouco importante de detentores de capitais tenha mais influência no orçamento público do que o Parlamento eleito pela população.

5.4   Condições de aceitação pelo mercado como ativos muito seguros

5.4.1   O CESE concorda com a Comissão que as obrigações de estabilidade devem ter uma qualidade de crédito elevada para poderem ser aceites pelos investidores e pelos Estados-Membros da zona do euro já beneficiários da notação de risco mais elevada. Uma elevada qualidade de crédito será igualmente necessária para estabelecer as obrigações de estabilidade como referência internacional e para promover o desenvolvimento e o funcionamento eficiente dos mercados de instrumentos financeiros futuros e de opções conexos, indispensáveis para o fornecimento de liquidez nos mercados de obrigações.

5.4.2   O CESE está convencido de que as euro-obrigações de responsabilidade partilhada global serão muito cobiçadas pelos potenciais credores em busca de investimentos seguros. O volume e a liquidez de um mercado de obrigações conjuntas atrairiam também, provavelmente, novos investidores de fora da Europa. O CESE concorda que os desequilíbrios macroeconómicos mundiais exigem que sejam envidados todos os esforços para canalizar os volumes consideráveis de liquidez provenientes dos países emergentes para os investimentos financeiros estáveis que seriam as euro-obrigações. Estas constituiriam, portanto, um elemento importante de estabilização dos mercados financeiros mesmo fora das fronteiras da União Europeia.

5.4.3   Entretanto, porém, a insegurança dos mercados de obrigações europeus aumentou exponencialmente devido à tímida intervenção dos governos dos Estados-Membros, a más decisões políticas e à falta de vontade de resolver a crise em todos os seus aspetos. Assim, a incerteza adquiriu, neste momento, uma tal dimensão que mesmo as euro-obrigações com garantias solidárias (abordagem n.o 1, ver ponto 3.2.1.1) provavelmente não terão agora a mesma adesão que teriam tido há alguns meses. A capacidade das obrigações de estabilidade para atenuar a crise será também afetada, podendo mesmo perder o seu objetivo inicial, a estabilização.

5.4.4   O CESE estima indispensável envolver o Banco Central Europeu na resolução da crise, por exemplo mediante a concessão de uma licença bancária ao FEEF ou ao MTC que entrará em vigor em 1 de julho de 2012. Contrariamente à Reserva Federal, ao Banco do Japão e ao Banco de Inglaterra, o BCE não atua como credor de último recurso para os Estados-Membros. Isto explica claramente a diferença da taxa de juro entre a zona do euro e as economias muito mais endividadas e contribui, em grande medida, para criar a imagem de que a crise nunca mais terá fim.

5.4.5   Em contrapartida, é ilusório acreditar que a aceitação pelo mercado e, daí, baixas taxas de juro para as euro-obrigações requerem uma política de austeridade e de consolidação orçamental o mais rígida possível. Em vários pareceres, o CESE denunciou explicitamente as consequências nefastas de uma tal política para a conjuntura e sublinhou que uma consolidação dos orçamentos públicos passa sobretudo pelo crescimento económico (10).

5.5   Opções para a emissão de obrigações de estabilidade

5.5.1   Abordagem n.o 1: Substituição integral das emissões nacionais pela emissão de obrigações de estabilidade, com garantias solidárias

O CESE considera que esta é a abordagem mais sensata a longo prazo e a mais conforme ao objetivo da União Europeia de uma união económica e social. Ao mesmo tempo, poderá também ser a mais eficaz a curto prazo para enfrentar os problemas de financiamento e pôr, dessa forma, fim à crise. No entanto, esta abordagem é a que requer a integração europeia mais profunda. A sua aplicação levantaria provavelmente grandes problemas de ordem política e daí que a substituição completa da emissão nacional pela emissão de obrigações de estabilidade, com garantias solidárias, pareça ser a menos provável num futuro próximo.

5.5.2   Abordagem n.o 2: Substituição parcial das emissões nacionais pela emissão de obrigações de estabilidade, com garantias solidárias

5.5.2.1   Esta abordagem é a mais adequada e aceitável pois corresponde essencialmente à anterior, excetuando o facto de os países conservarem uma certa autonomia de ação face aos mercados financeiros. Assim, os países estariam sujeitos a condições de mercado e financiamento diferentes entre si, o que poderia refletir as disparidades entre as suas notações de risco individuais. Seja como for, esta abordagem pode revelar-se muito eficaz, se considerarmos os seus efeitos tanto a médio como a curto prazo. Além disso, os argumentos de alegado risco moral perdem força. Por isso, esta é uma das duas opções que o CESE aprova formalmente.

5.5.2.2   No entanto, até a emissão de obrigações de estabilidade ser autorizada, continua a ser indispensável decidir das modalidades e do limite da dívida de forma a resolver verdadeiramente o problema espinhoso dos Estados com dificuldades de financiamento. Por isso, o CESE considera conveniente não converter imediatamente (como proposto pelo Livro Verde em apreço, p. 17) todas as obrigações nacionais existentes em «obrigações de estabilidade», pois o limite fixado para a sua emissão («obrigações azuis») seria rapidamente atingido, sendo novamente necessário emitir imediatamente obrigações nacionais («obrigações vermelhas») para fins de refinanciamento (11).

5.5.3   Abordagem n.o 3: Substituição parcial das emissões nacionais pela emissão de obrigações de estabilidade, com garantias conjuntas, mas não solidárias

5.5.3.1   O CESE concorda com a Comissão que esta abordagem é, das três, a que tem o âmbito de aplicação mais restrito, pois só cobriria parcialmente a necessidade de financiamento dos Estados-Membros (como no caso da abordagem n.o 2), prevendo apenas garantias conjuntas, mas não solidárias. Por esse motivo, a abordagem deverá ter apenas efeitos limitados em termos de estabilidade e integração. Poderia ser executada de forma relativamente rápida, pois parece plenamente compatível com o Tratado da UE em vigor.

5.5.3.2   Para que esses instrumentos de financiamento conseguissem obter uma notação de risco suficiente, os Estados-Membros seriam obrigados a apresentar garantias suplementares. As obrigações de estabilidade, segundo a abordagem n.o 3, apresentariam grandes semelhanças com as obrigações emitidas pelo Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF), ainda que devessem ter um âmbito e eventuais efeitos na eficácia dos mercados e na integração um pouco mais elevados. Porque é previsível que não produza grandes resultados, esta abordagem é a que está menos em consonância com a perspetiva do CESE.

5.6   Quadro orçamental das obrigações de estabilidade

5.6.1   O CESE reitera a sua convicção de que o reforço do pacto de estabilidade e crescimento no âmbito do six-pack, a Resolução do Conselho sobre o Pacto para o Euro Mais e a instauração generalizada de «regras de ouro» são essencialmente medidas insuficientes para superar a crise e que as suas consequências sociais poderão provocar uma desintegração da União Europeia (12).

5.6.2   As medidas suplementares tomadas pela Comissão e pelo Conselho, para além das propostas do Livro Verde em apreço, não devem basear a redução dos défices orçamentais e do endividamento dos Estados exclusivamente nas poupanças dos orçamentos públicos (austeridade). Essas poupanças têm, em geral, efeitos negativos sobre o crescimento, o emprego e o Estado providência, restringem inutilmente as possibilidades de aplicar uma política orçamental contra-cíclica apropriada e, além disso, não conduzem aos resultados satisfatórios desejados pela Comissão.

5.6.3   Todavia, nos países membros da União Monetária, há que tomar medidas no sentido de uma evolução convergente das economias nacionais, da redução dos desequilíbrios e da conclusão da política monetária única. É também indispensável coordenar uma política económica que persiga os objetivos corretos. Neste sentido, a visão evocada várias vezes no Livro Verde de reforçar a competitividade, sob a forma de reduções dos custos e de pressões para a redução dos salários, é unilateral e ignora o papel que desempenha a procura ao nível macroeconómico.

5.6.4   A título de exemplo, uma compressão das receitas nos países com um défice da balança de transações correntes pode provocar uma contração da procura e uma queda nas importações. Desta forma, as balanças de transações correntes na zona do euro seriam certamente equilibradas, mas à custa, porém, de uma redução da produção e dos desempenhos económicos em geral, acabando por diminuir o seu nível. O CESE reafirma a sua convicção de que para atingir os objetivos da Estratégia Europa 2020 é indispensável uma política económica equilibrada.

5.6.5   Por isso, há que orientar a coordenação da política económica para um reforço dos fatores de crescimento e das receitas nacionais. Os Estados-Membros que nos últimos anos registaram um nível relativamente baixo de investimento público e uma procura interna fraca devem tomar medidas corretoras, a fim de fomentar a procura. Por outro lado, os Estados-Membros que registam défices relativamente elevados da sua balança de transações correntes e do seu orçamento devem procurar equilibrar melhor as suas receitas e as suas despesas. A concretização das obrigações de estabilidade na União Europeia, segundo o modelo da abordagem n.o 2, pode, na opinião do CESE, sustentar a longo prazo a redução urgente e imperativa dos desequilíbrios macroeconómicos internos na UE.

Bruxelas, 11 de julho de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  Relatório intitulado «Rumo a uma verdadeira união económica e monetária», apresentado por Herman Van Rompuy, presidente do Conselho Europeu, de 26 de junho de 2012, parte II, ponto 2, terceiro parágrafo (EUCO 120/12).

http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/fr/ec/131278.pdf

(2)  O debate público e a documentação sobre a matéria normalmente utilizam o termo «euro-obrigações». A Comissão considera que a principal característica deste instrumento será a sua capacidade para reforçar a estabilidade financeira da zona do euro. Por conseguinte, de acordo com o discurso do Presidente da Comissão sobre o estado da União, proferido em 28 de setembro de 2011, o presente Livro Verde refere-se a «obrigações de estabilidade».

(3)  Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de julho de 2011, sobre a crise financeira, económica e social (2010/2242 (INT)).

(4)  Ver o parecer do CESE sobre o tema «Crescimento e dívida soberana na UE: Duas propostas inovadoras»JO C 143 de 22.5.2012, p. 10, bem como o parecer do CESE sobre as «Estratégias de consolidação inteligente da política orçamental — O desafio da identificação de motores de crescimento na Europa. Como explorar ao máximo o potencial de emprego das nossas economias à luz da necessidade premente de ajustamento orçamental», JO C 248 de 25.8.2011, p. 8.

(5)  Ver a justificação da agência de notação de risco Standard & Poor's, de 13 de janeiro de 2012, para baixar a nota dos títulos do Tesouro de 16 Estados-Membros da zona do euro, que diz que as iniciativas de política adotadas pelos decisores europeus nas últimas semanas se podem revelar insuficientes para resolver totalmente as pressões sistémicas existentes na zona do euro;

http://www.standardandpoors.com/prot/ratings/articles/en/eu/?articleType=HTML&assetID=1245327399569. A Standard & Poor's assinalou igualmente que estima que um processo de reforma baseado apenas num pilar de austeridade orçamental corre o risco de ser contraproducente, à medida que a procura nacional diminui proporcionalmente ao aumento das preocupações dos consumidores com a segurança no emprego e o rendimento disponível, consumindo as receitas fiscais nacionais.

(6)  Ver ponto 5.6.

(7)  As margens de manobra do BCE são quase ilimitadas podendo ir de uma simples declaração sobre a orientação futura da sua política monetária até intervenções massivas de resgate das dívidas soberanas sob ataques especulativos.

(8)  No presente documento, o termo «euro-obrigações» é utilizado quando se trata do objetivo de uma união política em complemento da união económica e monetária. Nos outros casos, será utilizado o termo criado pela Comissão, a saber «obrigações de estabilidade». Na verdade, não existe nenhuma diferença entre os dois conceitos.

(9)  Ver a enumeração no parecer do CESE sobre a «Análise Anual do Crescimento: uma resposta global da UE à crise», JO C 132 de 3.5.2011, p. 26, e o parecer CESE sobre o «Impacto social da nova legislação em matéria de governação económica», JO C 143 de 22.5.2012, p. 23.

(10)  Ver nota 8.

(11)  Delpla, J. e von Weizsäcker, J. (2010), The Blue Bond Proposal, Breugel Policy Briefs 420, Bruegel, Bruxelas, 2010. Os autores propõem um limite para a emissão de obrigações azuis na ordem dos 60 % do PIB, que corresponde ao critério inicialmente previsto no Tratado de Maastricht em relação ao limite da dívida pública total. De entre um número crescente de estudos e de propostas mais ou menos pormenorizadas, ver as propostas do Conselho de Peritos Económicos do Governo alemão para um pacto europeu de resgate

(http://www.sachverstaendigenrat-wirtschaft.de/fileadmin/dateiablage/Pressemitteilungen/A_european_redemption_pact.pdf) ou Varoufakis, Y. e Holland, S. (2011), A modest proposal for overcoming the euro crisis, Nota 3/2011 do Instituto Levy de Economia da Universidade Bard, http://www.levyinstitute.org/pubs/pn_11_03.pdf.

(12)  Ver ponto 5.3 supra.


ANEXO

ao Parecer do Comité Económico e Social Europeu

As seguintes propostas de alteração foram rejeitadas, tendo recolhido, contudo, pelo menos um quarto dos votos expressos:

Alt. 3 – Ponto 3.2.1.2

Alterar.

«3.2.1.2.

Abordagem n.o 2: Substituição parcial das emissões nacionais pela emissão de obrigações de estabilidade, com garantias solidárias

No quadro desta abordagem, a emissão de obrigações de estabilidade terá na base garantias solidárias, mas substituirá apenas uma parte limitada das emissões nacionais.

A parte da emissão que não seja em obrigações de estabilidade continuará sujeita às respetivas garantias nacionais. Assim, o mercado das obrigações soberanas da zona do euro terá duas componentes: as obrigações de estabilidade e as obrigações do Tesouro. Uma questão central nesta abordagem serão os critérios específicos para determinar as respetivas percentagens da emissão de obrigações de estabilidade e da emissão de obrigações nacionais»

Justificação

Será dada oralmente

Resultado da votação:

Votos contra

:

117

Votos a favor

:

46

Abstenções

:

18

Alt. 4 – Ponto 3.2.1.3

Alterar.

«3.2.1.3.

Abordagem n.o 3: Substituição parcial das emissões nacionais pela emissão de obrigações de estabilidade, com garantias conjuntas, mas não solidárias

Nos termos desta abordagem, as obrigações de estabilidade substituirão, mais uma vez, apenas parcialmente as emissões nacionais e assentarão em garantias proporcionais (pro-rata) dos Estados-Membros da zona do euro. Esta abordagem difere da abordagem n.o 2 na medida em que os Estados-Membros manterão a responsabilidade pela respetiva quota de emissão de obrigações de estabilidade assim como pelas suas emissões nacionais. »

Justificação

Será apresentada oralmente.

Resultado da votação:

Votos contra

:

127

Votos a favor

:

50

Abstenções

:

6

As duas propostas de alteração seguintes foram votadas em conjunto:

Alt. 7 – Ponto 4.3

Alterar.

«4.3

O Comité congratula-se com o Livro Verde sobre a viabilidade da introdução de obrigações de estabilidade. Com efeito, na sua opinião, a introdução de regras rigorosas em matéria de governação económica e de garantias comuns a toda a zona do euro destinadas a os riscos das dívidas soberanas contribuirá para sair do austeridade crescimento.

Justificação

Será apresentada oralmente.

Alt. 1 – Ponto 1.5

Alterar.

«1.5

Todavia, o CESE estima que o risco moral e a sua eventual manifestação concreta referida pelo Livro Verde são apresentados de forma questionável e deviam ser primeiro alvo de uma análise aprofundada antes de se tirarem conclusões contestáveis. Efetivamente, se a tese apresentada pelo Livro Verde estivesse correta, nomeadamente que o enfraquecimento da disciplina exercida pelos mercados, resultante da uniformização das taxas de juro, envolverá um aumento irresponsável das despesas públicas ou um aumento dos défices orçamentais, essa evolução deveria ter sido patente após a introdução do euro. Ora, tal não foi o caso. »

Justificação

O Livro Verde aborda a questão da aplicação de um mecanismo de «obrigações de estabilidade» por tempo indeterminado a fim de reduzir os custos do serviço da dívida (emissão de obrigações) para os Estados-Membros que manifestem falta de disciplina orçamental em detrimento de países com um comportamento orçamental são, que terão de pagar mais para que o rendimento das ditas obrigações seja superior ao dos seus próprios instrumentos de dívida. Os beneficiários deste mecanismo usufruirão de um rendimento único (e, do seu ponto de vista, inferior) para estas obrigações, bem como de uma responsabilidade (garantia) solidária para toda a zona do euro. A própria Comissão Europeia refere cinco possíveis «riscos morais» (uma parte decide o grau de risco que deseja assumir, enquanto que uma outra parte arca com os custos financeiros se algo correr mal) criados por este tipo de emissão de dívida.

Resultado da votação:

Votos contra

:

131

Votos a favor

:

49

Abstenções

:

9

Alt. 8 – Ponto 5.3.4

Alterar.

«5.3.4

Este último ponto contribuiria para que a luta contra o risco moral se baseasse precisamente nas receitas.  (1).No futuro, poder-se-ia igualmente sancionar, em certos casos, as isenções fiscais, no quadro da coordenação das políticas económicas e de governação reforçadas da UE. Tal garantiria uma simetria das medidas de governação económica, já reclamada pelo CESE em pareceres anteriores.»

Justificação

O ponto 5.3.4 do parecer também não pode ser aprovado. A afirmação de que, no futuro, se poderiam impor sanções às isenções fiscais é arbitrária e não se baseia em qualquer análise ou estudo. As isenções fiscais possíveis e as respetivas consequências não se enquadram no tema do parecer.

Resultado da votação:

Votos contra

:

124

Votos a favor

:

54

Abstenções

:

9

As 6 propostas de alteração seguintes foram votadas em conjunto:

Ponto 5.4.2

Alterar.

«5.4.2

O CESE está convencido de que as euro-obrigações serão muito cobiçadas pelos potenciais credores em busca de investimentos seguros. O volume e a liquidez de um mercado de obrigações conjuntas atrairiam também, provavelmente, novos investidores de fora da Europa. O CESE concorda que os desequilíbrios macroeconómicos mundiais exigem que sejam envidados todos os esforços para canalizar os volumes consideráveis de liquidez provenientes dos países emergentes para os investimentos financeiros estáveis que seriam as euro-obrigações. Estas constituiriam, portanto, um elemento importante de estabilização dos mercados financeiros mesmo fora das fronteiras da União Europeia

Justificação

Será apresentada oralmente.

Alt. 11 – Ponto 5.5.1

Alterar.

«5.5.1

Abordagem n.o 1: Substituição integral das emissões nacionais pela emissão de obrigações de estabilidade, com garantias solidárias

No entanto, esta abordagem é a que requer a integração europeia mais profunda . Assim, a aplicação da mesma deverá levantar grandes problemas de ordem política , em que a substituição completa pela emissão de obrigações de estabilidade da emissão nacional, com garantias solidárias, parece ser a menos provável num futuro próximo. .»

Justificação

A opção proposta no parecer, para as opções para a emissão de obrigações de estabilidade, de apoiar a abordagem n.o 2, que prevê a substituição parcial das emissões nacionais pela emissão de obrigações de estabilidade, com garantias solidárias, deve ser rejeitada. Para nós é inaceitável que alguns Estados-Membros que se mostraram esbanjadores e, como comprovam os factos, totalmente irresponsáveis em relação aos seus recursos possam escapar e que outros Estados se vejam obrigados a pagar por esses gastos. Além disso, cabe assinalar que as garantias solidárias estão diretamente em contradição com as disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, segundo o qual nenhum Estado-Membro pode ser responsável pelos compromissos de outro Estado-Membro. Em contrapartida, a abordagem n.o 3 (que se pretende apoiar na alteração) minimiza o risco moral decorrente da aplicação de políticas orçamentais e económicas. Ao contrário da segunda abordagem, a terceira abordagem implicaria garantias governamentais «conjuntas, mas não solidárias» e, por conseguinte, poderia ser posta em prática, com relativa rapidez, sem ser necessário modificar os Tratados da UE.

Alt. 12 – Ponto 5.5.2.1

Alterar.

«5.5.2.1

Esta abordagem corresponde essencialmente à anterior, excetuando o facto de os países conservarem uma certa autonomia de ação face aos mercados financeiros. Assim, os países estariam sujeitos a condições de mercado e financiamento diferentes entre si, o que poderia refletir as disparidades entre as suas notações de risco individuais. . »

Justificação

A opção proposta no parecer, para as opções para a emissão de obrigações de estabilidade, de apoiar a abordagem n.o 2, que prevê a substituição parcial das emissões nacionais pela emissão de obrigações de estabilidade, com garantias solidárias, deve ser rejeitada. Para mim é inaceitável que alguns Estados-Membros que se mostraram esbanjadores e, como comprovam os factos, totalmente irresponsáveis em relação aos seus recursos possam escapar e que outros Estados se vejam obrigados a pagar por esses gastos. Além disso, cabe assinalar que as garantias solidárias estão diretamente em contradição com as disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, segundo o qual nenhum Estado-Membro pode ser responsável pelos compromissos de outro Estado-Membro. Em contrapartida, a abordagem n.o 3 (que se pretende apoiar na alteração) minimiza o risco moral decorrente da aplicação de políticas orçamentais e económicas. Ao contrário da segunda abordagem, a terceira abordagem implicaria garantias governamentais «conjuntas, mas não solidárias» e, por conseguinte, poderia ser posta em prática, com relativa rapidez, sem ser necessário modificar os Tratados da UE.

Alt. 13 – Ponto 5.5.3.1

Alterar.

«5.5.3.1

O CESE concorda com a Comissão que esta abordagem é, das três, a que tem o âmbito de aplicação mais restrito, pois só cobriria parcialmente a necessidade de financiamento dos Estados-Membros (como no caso da abordagem n.o 2), prevendo apenas garantias conjuntas, mas não solidárias. a abordagem Poderia ser executada de forma relativamente rápida, pois parece plenamente compatível com o Tratado da UE em vigor.»

Justificação

Será apresentada oralmente.

Alt. 14 – Ponto 5.6.5

Alterar.

«5.6.5

Por isso, há que orientar a coordenação da política económica para um reforço dos fatores de crescimento e das receitas nacionais. Os Estados-Membros que nos últimos anos registaram um nível relativamente baixo de investimento público e uma procura interna fraca devem tomar medidas corretoras, a fim de fomentar a procura. Por outro lado, os Estados-Membros que registam défices relativamente elevados da sua balança de transações correntes e do seu orçamento devem procurar equilibrar melhor as suas receitas e as suas despesas. A concretização das obrigações de estabilidade na União Europeia, segundo o modelo da abordagem n.o, pode, na opinião do CESE, sustentar a longo prazo a redução urgente e imperativa dos desequilíbrios macroeconómicos internos na UE.»

Justificação

A opção proposta no parecer, para as opções para a emissão de obrigações de estabilidade, de apoiar a abordagem n.o 2, que prevê a substituição parcial das emissões nacionais pela emissão de obrigações de estabilidade, com garantias solidárias, deve ser rejeitada. Para mim é inaceitável que alguns Estados-Membros que se mostraram esbanjadores e, como comprovam os factos, totalmente irresponsáveis em relação aos seus recursos possam escapar e que outros Estados se vejam obrigados a pagar por esses gastos. Além disso, cabe assinalar que as garantias solidárias estão diretamente em contradição com as disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, segundo o qual nenhum Estado-Membro pode ser responsável pelos compromissos de outro Estado-Membro. Em contrapartida, a abordagem n.o 3 (que se pretende apoiar na alteração) minimiza o risco moral decorrente da aplicação de políticas orçamentais e económicas. Ao contrário da segunda abordagem, a terceira abordagem implicaria garantias governamentais «conjuntas, mas não solidárias» e, por conseguinte, poderia ser posta em prática, com relativa rapidez, sem ser necessário modificar os Tratados da UE.

Alt. 2 – Ponto 1.7

Alterar.

«1.7

No tocante às diferentes «opções para a emissão de obrigações de estabilidade», o Comité considera que a abordagem n.o, que consiste na «substituição parcial das emissões nacionais pela emissão de obrigações de estabilidade, com garantias solidárias», é a mais adequada e geralmente a mais aceitável.»

Justificação

A opção proposta no parecer, para as opções para a emissão de obrigações de estabilidade, de apoiar a abordagem n.o 2, que prevê a substituição parcial das emissões nacionais pela emissão de obrigações de estabilidade, com garantias solidárias, deve ser rejeitada. Para mim é inaceitável que alguns Estados-Membros que se mostraram esbanjadores e, como comprovam os factos, totalmente irresponsáveis em relação aos seus recursos possam escapar e que outros Estados se vejam obrigados a pagar por esses gastos. Além disso, cabe assinalar que as garantias solidárias estão diretamente em contradição com as disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, segundo o qual nenhum Estado-Membro pode ser responsável pelos compromissos de outro Estado-Membro. Em contrapartida, a abordagem n.o 3 (que se pretende apoiar na alteração) minimiza o risco moral decorrente da aplicação de políticas orçamentais e económicas. Ao contrário da segunda abordagem, a terceira abordagem implicaria garantias governamentais «conjuntas, mas não solidárias» e, por conseguinte, poderia ser posta em prática, com relativa rapidez, sem ser necessário modificar os Tratados da UE.

Resultado da votação:

Votos contra

:

129

Votos a favor

:

59

Abstenções

:

5


(1)  


4.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 299/72


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre o Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES) e suas operações (a partir de 2014)»

COM(2011) 831 final

2012/C 299/13

Relator: Edgardo Maria IOZIA

Em 30 de novembro de 2011, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre o Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES) e suas operações (a partir de 2014)

COM(2011) 831 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo que emitiu parecer em 12 de junho de 2012.

Na 482.a reunião plenária de 11 e 12 de julho de 2012 (sessão de 12 de julho), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 178 votos a favor, 2 votos contra e 3 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) reitera o seu apoio à política espacial europeia e, em particular, aos grandes projetos europeus Galileo e GMES, pois considera-os estratégicos para o desenvolvimento económico e científico europeu. Em todas os pareceres que elaborou (1), o Comité aprovou a necessidade de dar mais atenção e consagrar mais recursos às atividades espaciais, setor em que a UE deve continuar a manter uma posição de relevo.

1.2

O CESE manifesta clara oposição à proposta da Comissão ao relegar a um fundo específico as verbas necessárias para o desenvolvimento e a conclusão do programa GMES.

1.3

O Comité realça que é necessário e urgente garantir continuidade a um programa que está a entrar na sua fase operacional, sob pena de este fracassar. Toda e qualquer proposta de novos mecanismos de financiamento, de gestão e de governação diferentes dos habituais e consolidados a nível da UE é inoportuna, injustificada e altamente arriscada. Criar novas organizações e modelos de financiamento exige, na verdade, fases extenuantes e incertas de negociação e estudo que durarão certamente vários anos, o que parece incompatível com a entrada em funcionamento de um programa como o GMES e inútil visto haver na Comissão Europeia e noutras agências todos as competências e atribuições necessárias à realização do programa.

1.4

O Comité solicita que o financiamento do programa tenha lugar dentro do quadro financeiro plurianual de 2014-2020e que a gestão seja feita de forma a ter em conta as capacidades atualmente existentes na Europa e evitar tanto a fragmentação dos órgãos de gestão como a criação de novas entidades que não estão aptas a gerir um programa que foi desenvolvido durante a última década. Esta recomendação já havia sido formulada em parecer anterior (2).

1.5

A comunicação sobre os pormenores de execução da proposta de acordo intergovernamental para as operações do GMES (3) apresentada durante a discussão do presente parecer em nada modifica as conclusões que aqui se expõem. Pelo contrário, fortalece-as, permitindo que o Comité chame mais uma vez a atenção para o alto risco associado à introdução tardia de um modelo de gestão e de financiamento novo e não testado fora do quadro financeiro plurianual e dos canais de gestão próprios e consolidados da UE.

1.6

O Comité manifesta uma grande preocupação com o risco concreto de o programa GMES poder enfrentar sérias dificuldades, frustrando o investimento já realizado de mais de 3 200 milhões de euros. À luz das discussões entre os Estados-Membros, esse risco parece quase certo.

1.7

O Comité observa que, a menos de um ano da data prevista para a entrada em funcionamento (lançamento previsto em 2013 dos satélites A das séries 1, 2 e 3), a redefinição de uma matriz complexa de financiamento e de governação para o GMES, como descrito na comunicação em apreço, parece muito arriscada e injustificada à luz da importância estratégica do programa para a UE.

1.8

A comunicação não contém uma análise de viabilidade que permita ajuizar da exequibilidade em termos de eficácia e eficiência. A justificação da necessidade de um novo esquema também não é clara.

1.9

O Comité observa que os dois programas emblemáticos do Plano Espacial Europeu – Galileo e GMES – são objeto de tratamento diferente, porquanto o primeiro está incluído no quadro financeiro plurianual (QFP) ao passo que o segundo está excluído.

1.10

No que diz respeito à governação, causa surpresa o papel marginal que, neste complexo sistema, cabe à nossa Agência Espacial Europeia (ESA), que até agora concebeu, administrou e assegurou a exploração de grande parte dos sistemas de satélites europeus, além de ter fornecido, em parceria com a Comissão Europeia, a quase totalidade do seu financiamento. A sua substituição por organismos novos ou com pouco experiência de gestão de sistemas de satélites e dos dados recolhidos não parece estar devidamente fundamentada.

1.11

O Comité considera que, a menos de um ano da entrada em vigor do modelo de financiamento do programa GMES, redefinir de forma tão radical as competências do programa, como se propõe na comunicação, é um risco altíssimo para a operacionalidade do sistema.

1.12

O Comité regista a incerteza e a imprecisão da governação proposta pela Comissão. As dificuldades do modelo proposto são evidentes pois que a coordenação técnica é confiada a organismos que não estão familiarizados com atividades espaciais nem possuem uma cultura de trabalho conjunto com outras agências. Além disso, mais de 80 % das atividades previstas para o programa GMES dizem respeito a atividades espaciais. O Comité insta a Comissão a rever o modelo proposto e a manter uma gestão unificada, continuando a confiar à ESA a responsabilidade técnica do programa sob a supervisão e o controlo da Comissão, como inicialmente previsto.

2.   Introdução

2.1

A comunicação de 30 de novembro de 2011 em apreço expõe a solução encontrada pela Comissão Europeia para financiamento, fora do quadro financeiro plurianual 2014-2020 (4), da fase operacional do programa estratégico de observação da Terra e segurança GMES, como até agora foi definido e desenvolvido até à sua fase de implementação final. Descreve igualmente o modelo de governação proposto. É, portanto, uma declaração de importância fundamental para o programa GMES.

2.2

A ulterior comunicação respeitante a alguns pormenores de execução da proposta de acordo intergovernamental para as operações do GMES (5), publicada durante a elaboração do presente parecer, não altera as observações ou as conclusões sobre o referido documento. Na verdade, a comunicação é uma adenda que detalha os aspetos financeiros do fundo proposto e institui um novo organismo – o Conselho do GMES – que duplica as competências até agora exercidas em matéria de gestão dos programas espaciais europeus, criando conflitos de competência e duplicação de estruturas de decisão na Europa.

2.3

O Programa de Monitorização Global do Ambiente e Segurança (GMES) é, juntamente com o Galileo, um dos dois programas emblemáticos da União Europeia no domínio espacial. Tem um papel fundamental na observação da Terra, ao fornecer os meios para compreender e monitorizar as mudanças climáticas, garantir a proteção e a segurança civis, o desenvolvimento sustentável e a gestão de crises.

2.4

A não inclusão do financiamento do programa estratégico GMES na proposta de quadro financeiro plurianual 2014-2020 suscitou profunda preocupação devido ao risco real de a Europa perder um programa estratégico que até agora custou uma década de trabalho e um investimento de mais de 3 mil milhões de euros.

2.5

Na análise que fez em dezembro de 2011 (6), o Comité já manifestou a sua grande preocupação acerca do futuro deste programa devido à ausência de continuidade do financiamento.

2.6

Na sua resolução sobre o futuro do GMES (7) de fevereiro de 2012, o Parlamento Europeu referiu que o financiamento do programa GMES fora do quadro financeiro plurianual (QFP) com o financiamento da estrutura de governação proposta pela Comissão não é uma opção viável.

2.7

O segmento espacial do GMES é baseado em três constelações de satélites (Sentinel 1, 2 e 3) e respetivos instrumentos (Sentinel 4 e 5) instalados noutros satélites. Os primeiros satélites das três constelações serão lançados em 2013. Por isso, é urgente definir o quadro financeiro que garanta o financiamento das operações já iminentes.

2.8

Na ausência de uma proposta, por ocasião da conferência de imprensa de 9 de janeiro de 2012, o diretor-geral da ESA reafirmou que, na falta de decisão sobre o financiamento das operações do GMES, a ESA tenciona não efetuar os lançamentos previstos (8).

2.9

A Comissão Europeia propõe, por meio desta comunicação, disponibilizar as verbas necessárias para construir e pôr em funcionamento toda a infraestrutura completa, através da criação de um novo fundo especificamente para o GMES, para cuja constituição será necessário o acordo dos Estados-Membros reunidos no Conselho.

2.10

Os Estados-Membros deveriam contribuir para este fundo com base nos respetivos rendimentos nacionais brutos (RNB). A comunicação propõe um modelo de acordo, que vem especificado na comunicação ulterior (9).

2.11

A proposta de governação contida na comunicação, que não é menos importante do que a financeira, enumera uma série de agentes encarregados dos vários aspetos e setores em torno dos quais o GMES se articula.

2.12

A introdução de um esquema novo e complexo de financiamento e de um novo organismo de gestão de um programa espacial (o Conselho GMES) não parece justificar-se e é tardio, a um ano do lançamento dos primeiros satélites.

3.   Observações na generalidade

3.1

O programa GMES para a monitorização global da Terra e a segurança e o programa Galileo para a navegação por satélite são os grandes programas estratégicos da União Europeia, através dos quais ela pretende manter a sua independência e primazia no setor espacial espaço.

3.2

Manter uma liderança forte e independente no domínio espaço é um elemento estratégico para o futuro da Europa devido às numerosas e importantes repercussões económicas, tecnológicas, geopolíticas e culturais, no sentido mais amplo, das atividades desenvolvidas neste campo.

3.3

O GMES é um programa estratégico da União Europeia criado pelo Regulamento (UE) n.o 911/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho.

3.4

A comunicação reitera que para responder aos desafios cada vez maiores a nível mundial, a Europa precisa de um sistema de observação da Terra próprio, coordenado e fiável: o GMES é esse sistema.

3.5

A comunicação propõe um novo modelo de financiamento, fora do sistema de gestão estabelecido no orçamento da UE, o que requer uma intervenção específica e a aprovação dos 27 Estados-Membros, através de um mecanismo que, na atual situação financeira (ver, por exemplo, mas não unicamente, a situação na Grécia e a possível indisponibilidade da França e da Itália), será muito provavelmente bloqueado, o que significaria a morte do programa GMES.

4.   Observações na especialidade

Financiamento

4.1

A comunicação prevê a exclusão do programa GMES do quadro financeiro plurianual para 2014-2020.

4.2

O financiamento deverá, ao invés, ser realizado por meio de um acordo entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho.

4.3

O acordo prevê que cada Estado-Membro estabeleça previamente os procedimentos necessários para a sua entrada em vigor, notificando-os ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

4.4

Para que o acordo possa entrar em vigor, é necessário que seja ratificado por todos os Estados-Membros.

4.5

O acordo só pode entrar em vigor após sua aprovação pelo último Estado-Membro. Dada a atual situação financeira da União Europeia, em geral, e de alguns Estados-Membros, em particular, esta cláusula é, por si só, suficiente para fazer fracassar o programa GMES.

4.6

Desconhecem-se atualmente o momento e as modalidades para a convocação deste Conselho, o que representa um risco atendendo à proximidade dos lançamentos de satélites Sentinel 1, 2 e 3 (2013).

4.7

Para efeitos de programação, de gestão e de execução do fundo do GMES, a notificação prevê que o Conselho adote um regulamento, sob proposta da Comissão. De momento não está disponível o projeto deste regulamento.

4.8

Para estabelecer o regulamento financeiro do fundo do GMES, que defina as normas relativas ao estabelecimento e à execução financeira mas também à apresentação e à revisão das contas, a comunicação prevê a sua adoção pelo Conselho, sob proposta da Comissão. Por enquanto não se dispõe do projeto de regulamento.

4.9

Até à data, o desenvolvimento do programa mobilizou 3 200 milhões de euros, quase totalmente financiados pela ESA (1 890 milhões) e pela UE (1 300 milhões)

4.10

A execução do programa na sua integralidade, incluindo manutenção, evolução e atualizações, vai requerer um orçamento de 5 800 milhões de euros para o período de 2014-2020, o que representa, para o mesmo período, cerca de 0,6 % do orçamento da União, que é de 1 025 milhões de euros para o quadro financeiro plurianual 2014-2020. Também vale a pena lembrar que o orçamento da UE representa cerca de 1 % do rendimento nacional bruto (RNB).

4.11

A proposta de financiar o GMES fora do orçamento da União não parece trazer quaisquer vantagens financeiras, uma vez que os 27 Estados-Membros não deveriam em caso algum assegurar o financiamento, ainda que através de um fluxo de financiamento diferente baseado num complexo acordo intergovernamental. Não se compreende, por isso, a razão desta proposta.

4.12

No atinente à vertente espacial, a ESA dispõe de orçamento para lançar os três satélites «A» das constelações Sentinel 1, 2 e 3. O lançamento do Sentinel 1 já está pago e para os outros não se preveem dificuldades de financiamento. O orçamento para lá de 2013 implica, portanto, a instalação de todas as constelações, como previsto, para poder garantir o serviço para o qual foram concebidas.

Governação

4.13

A comunicação prevê uma série de organismos para gerir a fase operacional do GMES.

4.14

A gestão e a supervisão política caberão à Comissão.

4.15

De acordo com a posterior comunicação sobre os pormenores de implementação da proposta em discussão [COM (2012) 218 final, 11.5.2012], o órgão de direção do programa GMES seria o Conselho GMES, cujos poderes são tão amplos que se sobrepõem aos de uma gestão ordinária dos programas da UE e incluem as prerrogativas habituais de uma agência espacial, situação que cria uma duplicação de competência e de órgãos de decisão incompatível com uma gestão eficaz dos já escassos recursos comunitários.

4.16

No que diz respeito aos serviços, a coordenação técnica do serviço de vigilância terrestre seria confiada à Agência Europeia do Ambiente (AEA); a coordenação técnica dos serviços de gestão de emergência ao Centro Europeu de Resposta a Emergências (ERC); a coordenação técnica do serviço relativo à atmosfera pode ser confiada ao Centro Europeu de Previsão Meteorológica de Médio Prazo (CEPMMP). Relativamente às alterações climáticas, à monitorização do ambiente marinho e à segurança, ainda não estão definidos os responsáveis. Quanto aos outros serviços pertinentes da Comissão e outros agentes europeus, a Comissão propõe a Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA), o Centro de Satélites da União Europeia (CSUE), a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas (FRONTEX) e a Agência Europeia de Defesa (AED).

4.17

Para a componente espacial, as atividades operacionais ficariam interinamente a cargo da Agência Espacial Europeia (ESA), no atinente à observação através de imagens de alta resolução da terra e de áreas, e da EUMETSAT para observações sistemáticas e globais da atmosfera e dos oceanos. As atividades de desenvolvimento da componente espacial incumbiriam à ESA e à Comissão.

4.18

Esta situação provisória corresponde à gestão das constelações de Sentinel 1 e Sentinel 2 e a componente terrestre de Sentinel 3. É óbvio que numa situação provisória é muito difícil assumir custos tão elevados de organização e de recursos.

4.19

Quanto à componente recolha de dados no terreno, propõe-se a coordenação técnica da Agência Europeia do Ambiente (AEA).

4.20

Não fica claro de que modo as competências específicas e as capacidades de gestão destes organismos podem cobrir as necessidades operacionais de um programa como o GMES, com uma componente espacial preponderante que carece de competências específicas.

4.21

O Conselho GMES, proposto na comunicação (10), duplica muitas competências próprias à gestão dos programas espaciais europeus, criando conflitos de competências evidentes e duplicação de estruturas de decisão na Europa, acabando por constituir uma espécie de agência espacial paralela, o que não está em conformidade com as disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Bruxelas, 12 de julho de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  JO C 43 de 15.2.2012, p. 20.

(2)  JO C 43 de 15.2.2012, p. 20.

(3)  COM(2012) 218 final de 11 de maio de 2012.

(4)  COM(2011) 500 final, parte I/II – Balanço da Estratégia Europa 2020.

(5)  COM(2012) 218 final de 11 de maio de 2012.

(6)  JO C 43 de 15.2.2012, p. 20.

(7)  2012/2509 (RSP).

(8)  http://multimedia.esa.int/Videos/2012/01/ESA-Director-General-2012-Press-Briefing (68:00).

(9)  COM(2012) 218 final de 11 de maio de 2012.

(10)  COM(2012) 218 final de 11 de maio de 2012.


4.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 299/76


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à melhoria do processo de liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Depósito de Títulos (CDT) e que altera a Diretiva 98/26/CE»

COM(2012) 73 final – 2012/0029 (COD)

2012/C 299/14

Relator: Peter MORGAN

O Parlamento Europeu, em 15 de março de 2012, e o Conselho, em 3 de abril de 2012, decidiram, nos termos do artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à melhoria do processo de liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Depósito de Títulos (CDT) e que altera a Diretiva 98/26/CE

COM(2012) 73 final — 2012/0029 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 12 de junho de 2012.

Na 482.a reunião plenária de 11 e 12 de julho de 2012 (sessão de 11 de julho), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 110 votos a favor, 2 votos contra e 4 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE acolhe favoravelmente esta iniciativa regulamentar. Quando o Regulamento relativo às Centrais de Depósito de Títulos estiver em vigor, a Comissão terá completado os três pilares do novo quadro regulamentar das infraestruturas financeiras na UE: CDT, EMIR, DMIF/RMIF.

1.2

A introdução do euro tem sido um catalisador para o investimento transfronteiras em valores mobiliários e o bom funcionamento deste investimento assenta em normas comuns a toda a UE. Um elevado nível de disciplina de liquidação reduz os riscos de contraparte ou, mais especificamente, os riscos de liquidez e de reposição. Acima de tudo, promove a proteção dos investidores, ajudando a garantir que as transações entre compradores e vendedores de valores mobiliários são liquidadas de forma segura e atempada. Neste âmbito, o regulamento constitui um importante avanço para a realização do mercado único.

1.3

Uma importante alteração no âmbito das atividades das CDT é a proibição de deterem uma licença bancária limitada, o que afetará as duas grandes CDT internacionais, que utilizam as suas capacidades bancárias para apoiar o processo de liquidação e de custódia numa escala muito significativa. O CESE reconhece que o peso da opinião pública (G20, Comissão Europeia, IOSCO, etc.) é claramente favorável à separação das instituições de crédito. O Comité apoia a Comissão e considera que o melhor resultado será um banco independente.

1.4

A proposta de um requisito de liquidação uniforme de T+2 (o mais tardar dois dias úteis após a data da transação) é muito importante. Embora seja provável que essa proposta seja concretizada na UE, há que resolver algumas questões no que respeita às transações internacionais.

1.5

As propostas implicam a desmaterialização dos valores mobiliários negociáveis. O período transitório termina a 1 de janeiro de 2020. Não obstante, os Estados-Membros têm progredido irregularmente neste domínio e poderá ser necessário um compromisso político.

2.   Introdução

2.1

As Centrais de Depósito de Títulos (CDT) são instituições importantes para os mercados financeiros, a nível sistémico. Todas as transações de valores mobiliários, realizadas ou não em bolsa, são seguidas de procedimentos de pós-negociação que conduzem à liquidação da transação, que consiste na entrega dos valores mobiliários em troca de numerário. As CDT são instituições fundamentais que possibilitam a liquidação, através dos chamados sistemas de liquidação de valores mobiliários por elas geridos. As CDT asseguram igualmente o registo inicial e a manutenção centralizada de contas de valores mobiliários, que registam a quantidade de valores mobiliários emitidos, os respetivos emitentes e, ainda, todas as mudanças de propriedade desses valores mobiliários.

2.2

As CDT também desempenham um papel fundamental no mercado das garantias, em especial para efeitos de política monetária. Por exemplo, quase todas as garantias elegíveis para as operações de política monetária dos bancos centrais da UE, nomeadamente na zona euro, são processadas através dos sistemas de liquidação de valores mobiliários operados por CDT.

2.3

Em 2010, os sistemas de liquidação de valores mobiliários da UE liquidaram transações num valor aproximado de 920 biliões de euros e, no fim de 2010, detinham quase 39 biliões de euros em valores mobiliários. Existem mais de 30 CDT na UE, normalmente uma por país e duas CDT «internacionais» (CDTI – o Clearstream Banking Luxembourg e o Euroclear Bank), que são uma subcategoria de CDT especializadas na emissão de obrigações internacionais, usualmente designadas como «Eurobonds».

2.4

Embora sejam, de um modo geral, eficientes e seguras dentro das fronteiras nacionais, as liquidações transfronteiras que apoiam o investimento transfronteiras são mais complexas e acarretam custos mais elevados que as liquidações nacionais. Por exemplo, o número de falhas de liquidação é mais elevado nas transações transfronteiras do que nas transações nacionais e os custos de liquidação transfronteiras chegam a ser quatro vezes superiores aos custos nacionais. Em geral, os custos das CDT são mínimos, dentro dos custos gerais decorrentes da utilização de todos os elementos das infraestruturas, embora representem um custo significativo para os emitentes.

2.5

Estes problemas de segurança resultam de diversos fatores, entre os quais:

A duração do ciclo de liquidação. O período que decorre entre a transação e a liquidação não está harmonizado a nível da UE, o que origina perturbações quando os valores mobiliários são liquidados de modo transfronteiras;

Continua a existir uma parte, pequena mas substancial, de valores mobiliários em papel. Estes títulos são liquidados no termo de um ciclo de liquidação muito mais longo, o que aumenta os riscos incorridos pelos investidores;

As falhas de liquidação, que são situações em que uma transação não é liquidada na data de liquidação prevista, não estão sujeitas a sanções dissuasivas em todos os mercados e, quando existem, as medidas destinadas a disciplinar a liquidação diferem grandemente de mercado para mercado;

A Diretiva 98/26/CE relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (DCDL) contribui para reduzir as perturbações, nos sistemas de liquidação de valores mobiliários, causadas por processos de falência contra participantes nesses sistemas, mas não se ocupa de outros riscos dos sistemas nem da capacidade de resistência das CDT que gerem os sistemas. Algumas CDT estão sujeitas a riscos adicionais de crédito e de liquidez, resultantes da prestação de serviços de tipo bancário auxiliares da liquidação;

Ainda que considerados como um primeiro passo no sentido da consolidação dos mercados de liquidação europeus, os acordos de ligação entre CDT levantam problemas de segurança, dada a ausência de regras prudenciais específicas para essas ligações. Além disso, tais mecanismos aumentam a interligação entre CDT, o que torna ainda mais necessária a introdução de um quadro prudencial comum.

2.6

A ausência de um mercado interno único eficiente no domínio da liquidação é também motivo de grandes preocupações. Continuam a existir obstáculos significativos ao mercado europeu de pós-negociação, como, por exemplo, a limitação do acesso dos emitentes de valores mobiliários às CDT, as diferenças nos regimes nacionais de autorização e nas regras aplicáveis às CDT em toda a UE, e a reduzida concorrência entre as diferentes CDT nacionais. Esses obstáculos fazem com que o mercado seja muito fragmentado. Em consequência, a liquidação transfronteiras de transações assenta em «cadeias» de intermediários desnecessariamente complexas, que muitas vezes envolvem várias CDT e vários outros intermediários, o que tem um impacto negativo em termos de eficiência e também dos riscos associados às transações transfronteiras.

2.7

Estas questões são importantes, dado que as transações transfronteiras na Europa, desde as habituais compra e venda de valores mobiliários às transferências de garantias, continuam a aumentar e que as CDT estão cada vez mais interligadas. Estas tendências deverão acentuar-se com o advento do «Target2 Securities» (T2S), um projeto lançado pelo Eurossistema, que irá instituir uma plataforma comum sem fronteiras para a liquidação de valores mobiliários na Europa e que deverá entrar em funcionamento em 2015.

3.   Síntese da proposta de regulamento

3.1

O regulamento proposto inclui duas partes principais: medidas destinadas a todos os operadores de mercado no contexto da liquidação de valores mobiliários (Título II) e medidas destinadas especificamente às CDT (Títulos III, IV e V).

Liquidação de valores mobiliários

3.2

O Título II impõe a chamada desmaterialização/imobilização dos valores mobiliários, que consiste na emissão de valores mobiliários sob a forma de registo escritural. Esta medida visa aumentar a eficiência da liquidação, permitir a redução dos períodos de liquidação e garantir a integridade das emissões de valores mobiliários ao permitir uma mais fácil reconciliação dos valores mobiliários detidos. O regulamento proposto prevê um período de transição suficientemente longo, até 1 de janeiro de 2020, a fim de permitir aos operadores de mercado dos Estados-Membros em que ainda existem montantes significativos de valores mobiliários em papel darem cumprimento a esta medida.

3.3

Este título harmoniza o período de liquidação das transações de valores mobiliários em toda a UE. Na Europa, a liquidação da maioria das transações de valores mobiliários é feita dois ou três dias após o dia da transação, consoante os mercados. O período de liquidação é harmonizado e fixado em dois dias após o dia da transação, embora sejam permitidos períodos de liquidação mais curtos.

3.4

Harmoniza as medidas de disciplina de liquidação em toda a UE. Trata-se de medidas ex ante destinadas a evitar falhas de liquidação e de medidas ex post que contemplam as falhas de liquidação.

Autorização e supervisão das CDT

3.5

A Diretiva 98/26/CE já define os sistemas de liquidação de valores mobiliários como acordos formais que permitem transferências de títulos entre diferentes intervenientes. Contudo, essa diretiva não abarca as instituições responsáveis pelo funcionamento desses sistemas. Tendo em conta a complexidade crescente de tais sistemas e os riscos associados à liquidação, é necessário que as instituições que operam os sistemas de liquidação de valores mobiliários tenham uma definição jurídica e sejam autorizadas e objeto de supervisão, de acordo com um conjunto comum de normas prudenciais.

3.6

As CDT devem ser sujeitas a autorização e supervisão por parte das autoridades nacionais competentes do local onde se encontrem estabelecidas. Contudo, dado o caráter cada vez mais transfronteiras da sua atividade, devem ser consultadas outras autoridades, ligadas ao(s) sistema(s) de liquidação de valores mobiliários que cada CDT utiliza e a outras entidades de grupo. A AEVMM desempenha um papel importante na elaboração de projetos de normas técnicas, com vista a harmonizar o processo de autorização e a assegurar a cooperação entre as autoridades.

3.7

A proposta prevê a concessão de um «passaporte» às CDT autorizadas, que lhes permite prestarem serviços na União, quer através da prestação direta de serviços noutro Estado-Membro quer do estabelecimento de uma sucursal nesse Estado-Membro. Uma CDT de um país terceiro pode obter acesso à União, se for reconhecida pela AEVMM.

Requisitos aplicáveis às CDT

3.8

Dada a sua importância sistémica e uma vez que prestam serviços essenciais para o mercado de valores mobiliários, as CDT devem estar sujeitas a normas prudenciais rigorosas, de modo a garantir a sua viabilidade e a proteção dos seus participantes. Os requisitos exigíveis às CDT estão agrupados em diversas categorias: requisitos de organização, normas de conduta, requisitos aplicáveis aos serviços das CDT, requisitos prudenciais e requisitos das ligações das CDT.

3.9

As normas de conduta exigem que as operações sejam não discriminatórias, transparentes e estabelecidas estritamente em função do risco, e que seja comunicada às autoridades competentes a totalidade dos custos e receitas.

3.10

Os requisitos aplicáveis aos serviços das CDT incluem obrigações relativas à liquidação diária de contas e à segregação das contas. No que se refere a liquidação em numerário, a proposta exige que as CDT procedam à liquidação em contas de bancos centrais, sempre que for viável e essa opção esteja disponível. A liquidação através de bancos comerciais também é permitida, mas, ao contrário de algumas práticas atuais, deve ser feita através de uma instituição de crédito distinta da que atua como agente de liquidação.

3.11

Os requisitos prudenciais relativos às próprias CDT incluem disposições importantes em matéria de atenuação do risco operacional. Uma vez que não estão autorizadas a prestar diretamente serviços de tipo bancário, o principal risco que as CDT enfrentam é o risco operacional. Estas disposições incluem medidas adequadas para assegurar a continuidade das operações, incluindo as de liquidação, em qualquer momento. Os requisitos de fundos próprios são igualmente fixados por referência às despesas de funcionamento – as CDT devem deter capital, lucros não distribuídos e reservas que cubram pelo menos seis meses de despesas de funcionamento.

3.12

O requisito das ligações das CDT inclui o estabelecimento de regras idênticas em matéria do caráter definitivo da liquidação.

Acesso às CDT

3.13

Abrir o mercado dos serviços das CDT e remover os obstáculos ao seu acesso é um dos objetivos da presente iniciativa. São considerados três tipos de acesso: a) entre emitentes e CDT, b) entre CDT, e c) entre CDT e outras infraestruturas de mercado.

3.14

O projeto introduz o direito de os emitentes registarem os seus valores mobiliários em qualquer CDT autorizada na União, bem como o direito de as CDT de prestarem serviços relativos a valores mobiliários que estão sujeitos à lei de outro Estado-Membro.

3.15

Qualquer CDT deve ter o direito de receber dados sobre transações das CPC e dos espaços ou organizações de negociação, e essas infraestruturas devem ter acesso aos sistemas de liquidação de valores mobiliários operados pelas CDT.

Instituições de crédito

3.16

Quando a liquidação através de um banco central não for praticável ou não estiver disponível, as CDT podem propor aos seus participantes a liquidação em numerário através de um banco comercial. Contudo, as CDT não devem prestar elas próprias diretamente serviços bancários auxiliares da liquidação, mas devem ser autorizadas pelas respetivas autoridades competentes a designar uma instituição de crédito para agir como agente de liquidação, abrir contas em numerário e conceder linhas de crédito a fim de possibilitar a liquidação.

3.17

Esta separação entre CDT e agentes de liquidação é uma medida importante para promover e aumentar a segurança das CDT. Os serviços bancários auxiliares da liquidação aumentam os riscos a que as CDT estão expostas e, portanto, a probabilidade de as CDT entrarem em incumprimento ou ficarem sujeitas a pressão acrescida.

3.18

Apesar de os serviços bancários de algumas CDT serem em geral prestados numa base intradiária (totalmente cobertos por garantias e outros recursos financeiros) e se limitarem aos serviços auxiliares da liquidação, os montantes envolvidos não deixam de ser significativos e qualquer incumprimento por parte dessas CDT teria consequências negativas para os mercados de valores mobiliários e de pagamentos. O requisito de os serviços bancários serem prestados através de uma pessoa coletiva distinta da que presta os serviços essenciais de CDT impedirá que os riscos se propaguem dos serviços bancários para a prestação dos serviços essenciais de CDT, em especial em caso de insolvência ou pressão acrescida decorrente dos serviços bancários.

3.19

Para as CDT que atualmente prestam serviços bancários, os principais custos associados a esta medida são os custos legais decorrentes da criação de uma pessoa coletiva distinta para prestar serviços bancários. A Comissão considera que não há alternativas menos radicais do que a separação dos serviços bancários suscetíveis de eliminar por completo o perigo de propagação dos riscos dos serviços bancários à prestação dos serviços essenciais de CDT.

3.20

Para aproveitar os ganhos de eficiência resultantes da prestação simultânea de serviços de CDT e de tipo bancário pelo mesmo grupo de empresas, o requisito de os serviços de tipo bancário deverem ser prestados por uma instituição de crédito distinta não deve impedir essa instituição de crédito de pertencer ao mesmo grupo de empresas que a CDT.

3.21

A autoridade competente deve ter a possibilidade de demonstrar, numa base casuística, a ausência de risco sistémico decorrente da prestação em simultâneo de serviços de CDT e de serviços de tipo bancário pela mesma entidade jurídica. Nesse caso, pode ser apresentado um pedido fundamentado à Comissão Europeia, que pode autorizar a derrogação. De qualquer modo, as atividades de uma CDT autorizada como instituição de crédito devem limitar-se à prestação de serviços bancários auxiliares da liquidação.

Sanções

3.22

Um levantamento dos regimes nacionais de supervisão em vigor mostrou, por exemplo, que os níveis das sanções pecuniárias variam consideravelmente entre os Estados-Membros, que algumas autoridades competentes carecem de determinados poderes de sanção importantes e, ainda, que certas autoridades competentes não podem impor sanções a pessoas singulares e coletivas. Assim, a Comissão defende que as autoridades competentes devem dispor de um conjunto mínimo de medidas e sanções administrativas, entre as quais a revogação da autorização, advertências públicas, destituição dos órgãos de direção, restituição dos lucros obtidos através da infração ao presente regulamento, se puderem ser determinados, e coimas administrativas.

4.   Pontos de vista do CESE

4.1

O CESE acolhe favoravelmente esta iniciativa regulamentar. Quando o Regulamento relativo às Centrais de Depósito de Títulos estiver em vigor, a Comissão terá completado os três pilares do novo quadro regulamentar das infraestruturas financeiras na UE: CDT, EMIR, DMIF/RMIF. Juntos, estes três instrumentos proporcionam uma cobertura ampla e abrangente do mercado. A Comissão deve velar por que estes instrumentos se complementem sem se sobreporem, o que poderia originar interpretações divergentes das novas normas. Também é vital que estas diversas iniciativas legislativas sejam coerentes e compatíveis entre si nos domínios essenciais.

4.2

A AEVMM terá a responsabilidade de elaborar normas técnicas para esta nova legislação, bem como para os restantes dois pilares. O Comité assinala a dimensão das tarefas e responsabilidades atribuídas à AEVMM num prazo relativamente curto. Estas incluem, entre outras coisas, regulamentação das agências de notação de risco, supervisão do setor de auditoria, envolvimento em vendas a descoberto e swaps de risco de incumprimento e supervisão da Diretiva GFIA. É fundamental que a AEVMM disponha de recursos com competências e experiência para realizarem eficazmente as suas tarefas.

4.3

Com as empresas de serviços financeiros sujeitas a nova regulamentação, nova supervisão, novos requisitos prudenciais, etc., as normas relativas às CDT criarão uma série de mudanças adicionais no setor dos serviços financeiros. O CESE apoia a introdução destas alterações adicionais mas insta as autoridades de regulamentação e supervisão, em especial a AEVMM, a estarem atentas a potenciais problemas que poderão advir de regulamentação excessiva.

4.4

A introdução do euro tem sido um catalisador para o investimento transfronteiras em valores mobiliários e o bom funcionamento deste investimento assenta em normas comuns a toda a UE. Um elevado nível de disciplina de liquidação reduz os riscos de contraparte ou, mais especificamente, os riscos de liquidez e de reposição. Acima de tudo, promove a proteção dos investidores, ajudando a garantir que as transações entre compradores e vendedores de valores mobiliários são liquidadas de forma segura e atempada. Neste âmbito, o presente regulamento constitui um importante avanço para a realização do mercado único.

4.5

Também no contexto do mercado único, há que acolher favoravelmente a proposta de atribuição de passaporte, pois ajudará a eliminar os obstáculos ao acesso, ao mesmo tempo que dará aos emitentes o direito de registarem os seus valores mobiliários em qualquer CDT autorizada na UE. Esta supressão dos monopólios nacionais também deve ser apoiada no mercado interno.

4.6

A abordagem de baixo risco à definição do modelo empresarial de CDT, associada ao facto de que o modelo será, efetivamente, limitado pela regulamentação, terá provavelmente efeitos positivos e negativos na competitividade e inovação das CDT. A abertura do mercado transfronteiras será uma vantagem inquestionável. Por outro lado, as CDT são autorizadas a realizar um leque de serviços desde que contribuam para reforçar a segurança, a eficiência e a transparência dos mercados de valores mobiliários. Além disso, e para reforçar o estímulo à inovação, o CESE propõe que a interdição às CDT de exercerem atividades que não sejam de CDT apenas se aplique quando essas atividades prejudiquem o seu perfil de risco.

4.7

Uma importante alteração ao âmbito das atividades das CDT é a proibição de uma CDT deter uma licença bancária limitada, o que afetará as duas grandes CDT internacionais – Euroclear e Clearstream –, que utilizam as suas capacidades bancárias para apoiar o processo de liquidação e de custódia numa escala muito significativa. O âmbito das atividades bancárias é muito limitado e passou pela crise recente sem qualquer problema. Contudo, o CESE reconhece que o peso da opinião pública (G20, Comissão Europeia, IOSCO, etc.) é claramente favorável à separação das instituições de crédito. As CDT poderão criar um banco de âmbito limitado que seja propriedade de um grupo. Isso não deverá originar uma grande revisão do modelo empresarial das CDT.

4.8

Apesar de a Comissão considerar que não há alternativas à separação dos serviços bancários relativamente aos serviços essenciais das CDT, a disposição indicada no ponto 3.21 supra prevê a possibilidade de derrogação, se apoiada pela autoridade nacional competente. Embora a possibilidade de derrogação exista, o Comité apoia a Comissão e considera que o melhor resultado será um banco independente.

4.9

As propostas implicam a desmaterialização dos valores mobiliários negociáveis. O período transitório termina em 2020. Não obstante, os Estados-Membros têm progredido irregularmente neste domínio e poderá ser necessário um compromisso político.

4.10

Outra proposta importante é um requisito de liquidação uniforme de T+2 (o mais tardar dois dias úteis após a data da transação). Embora seja provável que essa proposta seja concretizada no mercado interno, há que resolver alguns aspetos no que respeita às transações internacionais. Entre eles contam-se as complicações geradas pelos câmbios, a possibilidade de o capital social ser emprestado, as diferenças de fuso horário, diferentes ciclos de liquidação nos mercados de outras regiões e os custos significativos de automatizar os sistemas para viabilizar T+2.

4.11

O regulamento exige essencialmente que todas as CDT implementem regimes que «multem» os participantes que não realizem as liquidações atempadamente, mas o regime tem de ser adaptado ao instrumento. A aplicação de coimas ao atraso na entrega de ações de PME ou ações com falta de liquidez teria um efeito negativo sobre a sua liquidez no mercado. Devia ser ponderada a derrogação no caso das PME cotadas. O projeto de regulamento não debate o destino dos fundos resultantes das coimas.

Bruxelas, 11 de julho de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


4.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 299/81


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à transparência das medidas que regulamentam os preços dos medicamentos para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde»

COM(2012) 84 final – 2012/0035 (COD)

2012/C 299/15

Relatora: Ingrid KÖSSLER

O Conselho, em 14 de março, e o Parlamento Europeu, em 13 de junho de 2012, decidiram, nos termos do artigo 114 o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à transparência das medidas que regulamentam os preços dos medicamentos para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde

COM(2012) 84 final — 2012/0035 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 12 de junho de 2012.

Na 482.a reunião plenária de 11 e 12 de julho de 2012 (sessão de 12 de julho), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 123 votos a favor, 1 voto contra e 8 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   O CESE sublinha que a saúde é uma prioridade para os cidadãos europeus (1) e reitera que todos os medicamentos autorizados na UE deverão estar à disposição dos doentes em todos os Estados-Membros.

1.2   O CESE realça que o acesso a medicamentos essenciais se inclui no cumprimento do direito aos mais elevados padrões de saúde e no compromisso da UE com o princípio de «bem-estar» (artigo 3.o do TUE).

1.3   O CESE salienta que a diretiva não deve ser aplicável apenas a uma parte do mercado dos medicamentos, mas sim a todo o mercado, incluindo os seguros de saúde privados e os estabelecimentos públicos ou privados enquanto importantes compradores de medicamentos, a fim de estabelecer uma concorrência equitativa e um mercado único.

1.4   O CESE assinala que se estimou que as desigualdades no domínio da saúde custaram à UE cerca de 141 mil milhões de euros em 2004, ou seja 1,4 % do PIB (2).

1.5   O CESE regista com preocupação que as condições de fixação de preços e reembolso para o acesso aos medicamentos são mal compreendidas na UE-27.

1.6   O CESE destaca as diferenças atualmente existentes nas taxas de mortalidade e morbilidade entre os Estados-Membros da UE, em especial no que respeita às doenças cardiovasculares, cancro e doenças respiratórias (3).

1.7   O CESE assinala que os processos de fixação de preços e reembolso que se prolongam além dos prazos normais fixados na diretiva contribuem para adiar o lançamento no mercado de medicamentos inovadores (4).

1.8   O CESE sublinha que isso tem consequências para os doentes com doenças graves ou mortais, para os quais não existe tratamento alternativo; os atrasos no acesso aos medicamentos podem afetar de forma dramática as condições de vida dos doentes e reduzir a sua esperança de vida.

1.9   O CESE salienta que quando um doente necessita de um medicamento é essencial que saiba de antemão as regras aplicáveis ao acesso e ao reembolso. Tal deverá ajudá-lo a fazer uma escolha informada e a evitar eventuais equívocos e problemas de compreensão. Além disso, deverá estabelecer um elevado nível de confiança entre o paciente e o prestador de cuidados de saúde.

1.10   O CESE entende que isso será adequadamente realizado através da criação de um procedimento aberto e transparente, conforme propõe, em certa medida, a Comissão.

1.11   O CESE observa que a preparação e implementação das atividades da UE em matéria de transparência na fixação de preços e reembolsos exigirão uma cooperação estreita com os organismos especializados e o envolvimento das «partes interessadas», o que implica um quadro para efeitos de consultas regulares.

1.11.1   O CESE sugere que a composição do grupo de peritos (Comité da Transparência), estabelecido pela Diretiva 89/105/CEE e mantido na atual proposta, tenha uma representação mais alargada.

1.11.2   O CESE propõe que este «grupo de peritos», defendendo o interesse público, preste assistência à Comissão na formulação e execução das atividades da UE no domínio das áreas processuais para a transparência e promova o intercâmbio de experiências, políticas e práticas relevantes entre os Estados-Membros e as várias «partes interessadas».

1.11.3   O CESE destaca que o acompanhamento e o apoio eficientes a nível da UE, através da aplicação eficaz e do correspondente acompanhamento e avaliação da UE, são essenciais para identificar distorções e atrasos no acesso aos mercados para os doentes. Por esta razão, é necessária uma cooperação e uma coordenação estreitas entre a Comissão, as autoridades nacionais e as «partes interessadas» (5).

1.11.4   O CESE sublinha a importância de a Comissão elaborar um relatório anual para definir o cumprimento eficaz da Diretiva Transparência, identificando os mecanismos processuais de fixação de preços e reembolso, e a conformidade com os prazos da diretiva em cada Estado-Membro.

1.12   O CESE salienta que os prazos nem sempre são cumpridos e que se verifica uma grande variação no acesso e utilização efetivos do mercado, quer entre os Estados-Membros, quer no interior destes (6).

1.12.1   O CESE considera que a utilidade dos recursos judiciais disponíveis nos Estados-Membros para fazer respeitar os prazos foi limitada em virtude da frequente morosidade dos processos nos tribunais nacionais, que desencorajam as empresas lesadas de recorrer à justiça.

1.12.2   O CESE considera ser necessário dispor de mecanismos eficazes para controlar e fazer respeitar os prazos das decisões de fixação de preços e reembolsos.

1.12.3   O CESE insta os Estados-Membros a garantirem o direito a um processo justo, que se deve aplicar a todas as partes interessadas relevantes e cobrir, no mínimo: i) o direito de ser ouvido, ii) o direito de acesso ao processo administrativo, incluindo provas científicas e relatórios relevantes, e iii) o direito de obter uma decisão fundamentada.

1.13   Relativamente à redução dos prazos, o CESE recorda que a segurança dos doentes deve ser a prioridade máxima. Em especial todos os novos conhecimentos e indicações sobre a segurança dos doentes devem ser tidos em conta nos procedimentos de fixação de preços e reembolsos, complementando a avaliação das tecnologias da saúde e comparando-as com alternativas terapêuticas. Além disso, a redução dos prazos não vai simplificar as negociações sobre os preços que é preciso levar a cabo com as respetivas empresas e, por conseguinte, também não vai permitir concluí-las mais rapidamente.

1.13.1   O CESE sublinha que deverá haver uma avaliação coordenada a nível nacional, para evitar que regras regionais prejudiquem o acesso dos doentes aos medicamentos em diferentes regiões dos Estados-Membros. As autoridades nacionais e regionais competentes deverão reforçar a sua coordenação no que respeita a todas as atividades relacionadas com esta matéria, de modo a facilitar a igualdade de acesso aos medicamentos a todos os cidadãos dentro de um Estado-Membro (7).

1.13.2   O CESE sublinha que os Estados-Membros poderão tornar os prazos mais eficientes se definirem claramente que as autoridades têm de acusar a receção do pedido no prazo de 10 dias e solicitar informações em falta dentro de um prazo razoável após a data da receção, de modo a não haver atrasos desnecessários antes de o requerente poder apresentar as informações adicionais solicitadas.

1.14   O CESE considera que as organizações de doentes e consumidores deverão ter o direito de solicitar a abertura do processo de inclusão de medicamentos no âmbito dos sistemas de seguros de saúde bem como de obter informações sobre a evolução deste processo.

1.14.1   O CESE assinala que as companhias de seguros de saúde públicas e privadas têm cada vez mais importância e influência, por exemplo, através de contratos de desconto com os fabricantes de medicamentos, pelo que sugere que os Estados-Membros revejam as suas atividades, pelo menos uma vez por ano. Os Estados-Membros devem examinar com regularidade os preços e os reembolsos dos medicamentos que originam custos irrazoavelmente elevados para os sistemas de seguro de saúde e para os doentes.

1.15   O CESE defende a inclusão de critérios, através de orientações, e a inclusão de definições para garantir a consecução dos principais objetivos da proposta, mas sublinha que tal deve estar em consonância com o artigo 168.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que prevê que os Estados-Membros são responsáveis pela organização dos respetivos sistemas de saúde e pela prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos, bem como pela repartição dos recursos que lhes são afetados.

1.15.1   O CESE insta os Estados-Membros a procurarem alcançar uma abordagem normalizada no que respeita à definição destes critérios, com vista a criar em toda a Europa sistemas de fixação de preços com base no valor. Os critérios devem incluir a medição de «necessidades médicas ainda existentes», «inovação» e «benefícios para a sociedade».

1.15.2   O CESE propõe que a Comissão controle a aplicação dos critérios normalizados e elabore um relatório sobre os sistemas de fixação de preços e reembolsos nos vários Estados-Membros dois anos após a aplicação desta diretiva.

1.16   O CESE defende que as decisões sobre aumento, congelamento, redução e qualquer outro tipo de aprovação de preços sejam baseadas em critérios transparentes e objetivos.

1.17   O Comité opõe-se ao artigo 14.o da proposta (Não interferência dos direitos de propriedade intelectual). A Comissão deve encontrar um equilíbrio entre a autorização de reembolsos para os fabricantes de produtos farmacêuticos e os interesses legítimos de terceiros relativamente à proteção dos seus direitos de propriedade intelectual.

1.18   Nos termos do artigo 3.o, n.o 5, do Tratado da UE, o CESE insta a Comissão Europeia a aceitar normas específicas relativas a medicamentos vitais e de elevado preço (por exemplo, de luta contra a SIDA) para os países em desenvolvimento e emergentes no âmbito de acordos internacionais, multilaterais e bilaterais.

2.   Síntese da proposta da Comissão

2.1   Desde a adoção da Diretiva 89/105/CEE, os procedimentos de fixação de preços e reembolsos evoluíram e tornaram-se mais complexos. A presente diretiva nunca foi alterada desde a sua entrada em vigor.

2.2   A proposta define normas comuns e diretrizes regulamentares com o objetivo de garantir eficiência e transparência nos procedimentos de fixação de preços, financiamento e reembolso.

2.3   A revisão afeta, nomeadamente:

a)

as empresas farmacêuticas, incluindo a indústria de inovações e dos genéricos, para as quais o acesso ao mercado é efetivamente essencial, de modo a garantir a competitividade e a rendibilidade da indústria;

b)

os cidadãos e doentes europeus que sofrem as consequências dos obstáculos injustificados ao comércio farmacêutico e dos atrasos na disponibilização dos medicamentos;

c)

os orçamentos públicos para a saúde, incluindo os seguros de saúde públicos financiados através de contribuições, dado que os sistemas de fixação de preços e de reembolsos influenciam a utilização dos medicamentos e as despesas e potenciais poupanças a realizar pelos sistemas de segurança social.

2.3.1   Não estão incluídos no âmbito da diretiva seguros de saúde privados e estabelecimento públicos e privados, como estabelecimentos hospitalares, grandes farmácias e outros prestadores de serviços médicos. O CESE salienta que a diretiva não pode ser aplicável apenas a uma parte do mercado dos medicamentos, mas sim a todo o mercado, a fim de estabelecer uma concorrência equitativa e um mercado único.

2.4   Embora a diretiva apenas seja aplicável aos medicamentos, os dispositivos médicos podem ser alvo de regulação em matéria de preços nos Estados-Membros e/ou de decisões relacionadas com a sua inclusão nos sistemas de seguro de saúde.

3.   Observações na generalidade

3.1   Tendo em conta os problemas existentes em vários Estados-Membros, o CESE saúda a proposta da Comissão de reforçar a cooperação a nível da UE para garantir a todos os doentes, em condições de igualdade, o acesso a medicamentos economicamente acessíveis e a medicamentos de que necessitam urgentemente, ao mesmo tempo que fomenta o desenvolvimento de novos medicamentos.

3.2   O CESE assinala, contudo, que a base jurídica não deve ser apenas o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e que é também necessário levar em conta o artigo 168.o, n.o 7, do mesmo Tratado, segundo o qual os Estados-Membros são responsáveis pela organização dos respetivos sistemas de saúde e pela prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos, bem como pela repartição dos recursos que lhes são afetados.

3.3   O CESE assinala que os procedimentos de fixação de preços e reembolso originam muitas vezes atrasos desnecessários e envolvem procedimentos administrativos excessivos (8) para o acesso a medicamentos inovadores, órfãos e genéricos nos mercados da União, em especial nos Estados-Membros em que o mercado nacional é pequeno e o retorno do investimento das empresas é baixo.

3.4   O CESE congratula-se com a previsão de manter o Comité da Transparência (artigo 20.o), mas recomenda que este «grupo de peritos» tenha uma representação mais alargada, o que possibilitará consultas regulares às «partes interessadas» para garantir a eficiência processual na fixação de preços e no reembolso de medicamentos.

3.5   O CESE tem devidamente em conta o desenvolvimento de um entendimento comum de que as políticas de fixação de preços e reembolsos necessitam de equilibrar 1) o acesso atempado e equitativo aos medicamentos para todos os doentes na UE, 2) o controlo das despesas farmacêuticas dos Estados-Membros e 3) o prémio à preciosa inovação num mercado competitivo e dinâmico, que também fomenta a investigação e o desenvolvimento.

3.5.1   O CESE considera ser necessário dispor de mecanismos eficazes para controlar e fazer respeitar os prazos das decisões de fixação de preços e reembolsos.

3.5.2   O CESE sublinha que importa produzir um relatório anual para definir o cumprimento eficaz da Diretiva Transparência, identificando os mecanismos processuais de fixação de preços e reembolso, e a conformidade com os prazos da diretiva em cada Estado-Membro. O CESE destaca a necessidade de uma metodologia normalizada para a recolha de informações visando o referido relatório e congratula-se com a proposta da Comissão que impõe aos Estados-Membros a obrigação de fornecerem regularmente informações sobre a aplicação dos prazos (artigo 17.o), o que assegurará uma melhor aplicação da diretiva.

3.6   Nos termos do artigo 3.o, n.o 5, a UE contribui para a erradicação da pobreza e para a proteção dos direitos do Homem também no âmbito das suas relações com o resto do mundo. Assim, o CESE insta a Comissão Europeia a aceitar normas específicas relativas a medicamentos vitais e de elevado preço (por exemplo, de luta contra a SIDA) para os países em desenvolvimento e emergentes no âmbito de acordos internacionais, multilaterais e bilaterais.

4.   Observações na especialidade

4.1   Definição

O CESE chama a atenção para a jurisprudência do Tribunal de Justiça que reconhece a necessidade de uma interpretação extensiva das disposições da diretiva para garantir que os seus objetivos principais não ficam comprometidos pelos sistemas e políticas nacionais. Assim, o CESE sublinha a seguinte definição:

4.1.1   «Avaliação das tecnologias da saúde»: o CESE chama a atenção para a definição aprovada pela EUnetHTA (9), e recomenda a adoção dessa definição.

4.1.2   «Envolvimento das partes interessadas» significa o envolvimento atempado das «partes interessadas» – incluindo as organizações de defesa dos doentes e dos consumidores, os titulares da autorização de introdução no mercado e os peritos médicos, entre os quais cientistas independentes – em todo o processo de decisão, para permitir o direito a ser ouvido, quer sobre o plano de conceção da avaliação, quer sobre a realização da dita avaliação.

4.1.3   «Envolvimento dos doentes e consumidores» significa que os doentes assumem um papel ativo nas atividades ou decisões que terão efeitos sobre a população doente, devido ao seu conhecimento específico e experiência relevante enquanto doentes e utilizadores de cuidados de saúde.

4.1.4   «Critérios objetivos e verificáveis» serão definidos para a seleção, métodos de avaliação e requisitos de prova de medicamentos sujeitos a avaliação das tecnologias da saúde (ATS), o que inclui evitar quaisquer duplicações de trabalho desnecessárias, em especial no tocante ao processo de autorização de introdução no mercado e às ATS realizadas noutros países da UE.

4.1.5   Os prazos serão claramente definidos: se a ATS for condição prévia para o controlo dos preços, nos termos do artigo 3.o, e/ou a inclusão numa lista positiva, nos termos do artigo 7.o, a avaliação deve respeitar os prazos estipulados pelos referidos artigos.

4.2   Âmbito

4.2.1   O CESE exorta à clarificação de que toda e qualquer medida relacionada com o processo de decisão sobre os sistemas de seguro de saúde, incluindo eventuais recomendações necessárias, está incluída no âmbito de aplicação da diretiva.

4.2.2   O CESE defende as disposições da presente diretiva que são aplicáveis a medidas destinadas a determinar quais os medicamentos que podem ser incluídos em acordos contratuais ou em procedimentos de contratação pública.

4.3   Abordagem centrada nos doentes para a acessibilidade processual

O CESE promove uma abordagem centrada nos doentes, na definição da acessibilidade processual, e exorta os Estados-Membros a terem em conta os seguintes critérios: a possibilidade de obtenção do medicamento no país de origem do doente, o reembolso dos custos resultantes da administração do produto ao doente e o intervalo entre a autorização de introdução no mercado e as datas em que o produto é colocado no mercado e reembolsado.

4.4   Exclusão de medicamentos dos sistemas de seguro de saúde

4.4.1   O CESE apoia a proposta da Comissão de ser dada uma fundamentação, com base em critérios objetivos e verificáveis, incluindo económicos e financeiros, para qualquer decisão de exclusão de um medicamento do âmbito de cobertura do sistema nacional de seguro de saúde ou de alteração dos limites e das condições de cobertura do medicamento em causa.

4.4.2   O CESE felicita a proposta da Comissão de que os Estados-Membros procurem alcançar uma abordagem normalizada no que respeita à definição destes critérios, com vista a criar sistemas de fixação de preços com base no valor em toda a Europa.

4.4.2.1   O CESE propõe que os critérios incluam a medição de «necessidades médicas ainda existentes» e «benefícios clínicos», e sejam «isentos de discriminação» (10).

4.5   Procedimento de recurso em caso de incumprimento dos prazos relativos à inclusão dos medicamentos nos sistemas nacionais de seguros de saúde

4.5.1   O CESE insta os Estados-Membros a assegurarem a existência de procedimentos de recurso rápidos e eficazes ao dispor dos requerentes em caso de incumprimento dos prazos previstos no artigo 7.o da proposta.

4.5.2   O CESE solicita aos Estados-Membros que ponderem desenvolver, em estreita cooperação com as organizações europeias, regionais e infrarregionais pertinentes, formas de os doentes e requerentes terem direito a recorrer de decisões desfavoráveis de fixação de preços e reembolsos para um órgão judiciário independente (por norma, um tribunal).

4.5.2.1   O CESE insta a que o referido órgão judiciário disponha de meios eficazes e plenos poderes de revisão, com competências em matéria de facto e de direito, incluindo um mandato para tomar decisões oficiais contra infrações com sanções adequadas.

4.6   Constituição e objetivos do grupo de peritos para a aplicação da diretiva em questão

4.6.1   O «grupo de peritos» incluirá membros, nomeadamente representantes, de:

a)

ministérios ou agências governamentais dos Estados-Membros;

b)

organizações de doentes e de consumidores;

c)

instituições responsáveis pelos seguros de saúde públicos financiados através de contribuições;

d)

contribuintes dos seguros de saúde públicos (empregadores e trabalhadores);

e)

indústria farmacêutica;

f)

Comissão, da Agência Europeia de Medicamentos (EMEA), bem como o presidente ou vice-presidente de agências pertinentes;

g)

organizações profissionais internacionais e outras associações com atividade no domínio dos procedimentos de fixação de preços, financiamento e reembolso;

h)

cientistas independentes;

4.6.2   Para atingir os seus objetivos, o «grupo de peritos»:

a)

assistirá a Comissão no acompanhamento, avaliação e divulgação dos resultados das medidas tomadas a nível da UE e a nível nacional;

b)

contribuirá para a execução das ações da UE no terreno;

c)

emitirá pareceres e recomendações ou apresentará relatórios à Comissão, quer a pedido desta, quer por sua própria iniciativa;

d)

assistirá a Comissão na elaboração de orientações, recomendações e quaisquer outras ações;

e)

apresentará à Comissão um relatório público anual das suas atividades.

4.7   Classificação dos medicamentos com vista à sua inclusão nos sistemas de seguro de saúde

4.7.1   O CESE insta a que a constituição de categorias de reembolso se baseie em critérios transparentes e objetivos, que permitam aos requerentes, doentes e consumidores perceberem como os medicamentos serão processados.

4.7.2   O CESE reconhece o direito das «partes interessadas» a pedir às autoridades competentes os dados objetivos com base nos quais determinaram as disposições de cobertura do medicamento, em aplicação dos critérios e das metodologias.

4.7.3   O CESE solicita que os titulares das autorizações de introdução no mercado e as organizações representantes de doentes e de consumidores tenham o direito de ser ouvidos dentro de um prazo razoável, antes da inclusão dos medicamentos numa dada categoria de reembolso, se aplicável, e tenham o direito de recorrer da constituição de uma categoria de reembolso junto de um órgão independente, para sua revisão.

4.8   Medicamentos genéricos

4.8.1   O CESE salienta que para a aprovação do preço dos medicamentos genéricos e da respetiva cobertura pelo sistema de seguro de saúde não é necessário exigir em todos os casos uma avaliação nova ou detalhada se já tiver sido atribuído um preço ao medicamento de referência, se o medicamento estiver incluído no sistema de seguro de saúde e se a avaliação tiver sido realizada pela Agência Europeia de Medicamentos.

4.8.2   No que diz respeito à proposta da Comissão de que uma redução para 30 dias do prazo para os medicamentos genéricos, aplicável tanto aos processos de fixação de preços como de reembolsos, garantirá um acesso mais precoce ao mercado para os doentes dos Estados-Membros e incentivará a concorrência de preços no mercado dos produtos não patenteados dentro de um prazo razoável após a perda de exclusividade dos produtos originais, o CESE lembra que, ainda que o exame médico de um medicamento genérico não requeira tanto tempo como o de um produto inovador, o processo de fixação de preços e a negociação do preço devem ser realizados.

4.9   Aprovação do preço

O CESE solicita que as autoridades competentes forneçam aos requerentes de um pedido de aprovação do preço do medicamento um aviso de receção oficial, no prazo máximo de 10 dias após a apresentação do pedido pelo requerente. Os Estados-Membros asseguram que esse pedido possa ser apresentado pelo requerente assim que for concedida a autorização de introdução no mercado ou após a opinião favorável da Agência Europeia de Medicamentos ou das autoridades nacionais competentes.

4.10   Congelamento dos preços e redução dos preços

4.10.1   O CESE convida os Estados-Membros a fazerem uma revisão, pelo menos uma vez por ano, para determinar se as condições macroeconómicas justificam que o congelamento permaneça inalterado. No prazo de sessenta dias a partir do início dessa revisão, as autoridades competentes tornarão públicos os eventuais aumentos ou reduções de preços registados. Caso se verifiquem, deverão publicar uma fundamentação dos motivos dessa decisão com base em critérios objetivos e verificáveis.

4.10.2   O CESE insta os Estados-Membros a examinarem com regularidade os preços dos medicamentos que originam custos irrazoavelmente elevados para os sistemas de seguro de saúde e para os doentes. Dentro de um prazo razoável após o início deste exame, as autoridades competentes devem indicar se foram aprovadas reduções de preço e quais. Em tais casos, devem publicar uma justificação da decisão baseada em critérios objetivos e verificáveis (incluindo critérios económicos e financeiros).

4.10.3   O CESE sugere à Comissão que acompanhe as situações em que os Estados-Membros recebem auxílio financeiro, para se certificar de que os mesmos garantem que os medicamentos destinados a serem utilizados no país não são exportados para outros Estados-Membros.

4.11   Aumento de preço

4.11.1   O CESE sublinha que um aumento do preço de um medicamento só é autorizado depois de obtido o consentimento prévio das autoridades competentes e de serem consultadas as partes interessadas pertinentes, incluindo organizações de doentes.

4.11.2   O CESE chama a atenção para a necessidade de os Estados-Membros garantirem o direito a um processo justo, que se deve aplicar a todas as partes interessadas pertinentes e cobrir, no mínimo: i) o direito de ser ouvido, ii) o direito de acesso ao processo administrativo, incluindo provas científicas e relatórios pertinentes, e iii) o direito de obter uma decisão fundamentada.

4.11.3   O CESE sugere que a autoridade competente forneça ao requerente de um pedido de aumento do preço do medicamento um aviso de receção oficial, no prazo máximo de 10 dias após a receção do pedido pelo Estado-Membro.

4.12   Medidas ao nível da procura

O CESE saúda a proposta da Comissão de clarificar que as medidas destinadas a controlar ou promover a prescrição de medicamentos específicos estão abrangidas pela Diretiva Transparência e sugere que se alargue esta garantia processual a todas as medidas destinadas a controlar ou promover a prescrição de medicamentos.

4.13   Prova suplementar de qualidade, segurança, eficácia e bioequivalência

De forma geral, no âmbito das decisões de fixação de preços e reembolsos, os Estados-Membros não reavaliam os elementos em que se baseia a autorização da Agência Europeia de Medicamentos de introdução no mercado, entre eles a qualidade, a segurança ou eficácia do medicamento (incluindo os medicamentosos órfãos) e as informações objetivas no quadro da colaboração europeia em matéria de avaliação das tecnologias da saúde (ATS).

4.14   Propriedade intelectual

O CESE sublinha a importância de proteger os direitos da propriedade intelectual, particularmente relevantes para fomentar a inovação farmacêutica e apoiar a economia da UE. O Comité opõe-se ao artigo 14.o da proposta (Não interferência dos direitos de propriedade intelectual), segundo o qual «A proteção dos direitos de propriedade intelectual não constitui um motivo válido para rejeitar, suspender ou revogar decisões relativas ao preço de um medicamento ou à sua inclusão no sistema nacional de seguro de saúde». A Comissão deve encontrar um equilíbrio entre a autorização de reembolsos para os fabricantes de produtos farmacêuticos e os interesses legítimos de terceiros relativamente à proteção dos seus direitos de propriedade intelectual. Não deverá haver qualquer interferência na competência dos Estados-Membros para valorizarem a inovação e garantirem o cumprimento adequado dos direitos da propriedade intelectual.

Bruxelas, 12 de julho de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  Apesar da crescente preocupação com a situação económica, a saúde e os cuidados de saúde permaneceram entre as cinco principais preocupações dos cidadãos da UE nos Eurobarómetros de 2009 (por exemplo, n.o 71, Primavera de 2009, n.o 72, Outono de 2009). Ver, por exemplo: http://ec.europa.eu/public_opinion/archives/eb/eb72/eb72_en.htm.

(2)  Mackenbach JP, Meerding WJ, Kunst AE.: Economic implications of socioeconomic inequalities in health in the European Union [Implicações económicas das desigualdades socioeconómicas na saúde na União Europeia]. Comissão Europeia, julho de 2007.

(3)  A OMS considera o aumento das doenças crónicas uma epidemia e estima que, até 2030, esta epidemia irá vitimar 52 milhões de pessoas na Europa. Fonte: http://ec.europa.eu/health/interest_groups/docs/euhpf_answer_consultation_jan2012_en.pdf.

(4)  Relatório sobre o inquérito ao setor farmacêutico: http://ec.europa.eu/competition/sectors/pharmaceuticals/inquiry/index.html.

(5)  Kanavos P, Schurer WS, Vogler S.: Structure of medicines distribution in EU-27 and its impact on prices, availability and on the efficiency of medicines provision [Estrutura da distribuição de medicamentos na UE-27 e seu impacto nos preços, na disponibilidade e na eficiência do fornecimento de medicamentos]. Comissão Europeia, DG Empresa e EMINet. Janeiro de 2011.

(6)  Inquérito ao setor farmacêutico, Relatório Final, 8 de julho de 2009. Vários estudos, tal como o Estudo Alcimed ou o inquérito ao setor farmacêutico da UE, confirmam esta variação no acesso. As redes europeias de referência entre os centros especializados são uma forma de reduzir esta variação.

(7)  A jurisprudência do Tribunal de Justiça determina que o prazo é obrigatório e que as autoridades nacionais não o podem ultrapassar - [1] Merck Sharp and Dohme B.V. contra Estado Belga (C-245/03).

(8)  Estudo de monitorização do mercado farmacêutico, Volume I, p. 83.

(9)  A EUnetHTA utiliza a definição seguinte: a avaliação das tecnologias da saúde (ATS) consiste num processo multidisciplinar, que resume informação sobre as questões médicas, sociais, económicas e éticas relacionadas com a utilização destas tecnologias de forma sistemática, transparente, imparcial e sólida. O seu objetivo é informar sobre a formulação de políticas de saúde seguras e eficazes, centradas nos doentes e obter o melhor valor, disponível em http://www.eunethta.eu/Public/About_EUnetHTA/HTA/.

(10)  Processo C-181/82 Roussel Laboratoria, Coletânea 1983, p. 3849; processo 238/82 Duphar e outros, Coletânea 1984, p. 523.


ANEXO

ao Parecer do Comité Económico e Social Europeu

1.   As seguintes propostas de alteração foram rejeitadas durante os debates, mas recolheram mais de um quarto dos sufrágios expressos (artigo 39.o, n.o 2, do Regimento):

a)   Ponto 4.5.2.1

Alterar.

«O CESE insta a que o referido órgão judiciário disponha de meios eficazes e plenos poderes de revisão, com competências em matéria de facto e de direito, incluindo um mandato para tomar decisões oficiais contra infrações com sanções adequadas.»

Justificação

Evidente.

Resultado da votação:

A favor

:

71

Contra

:

89

Abstenções

:

19

b)   Ponto 1.11.2

Alterar.

«O CESE considera ser necessário dispor de mecanismos para controlar e fazer respeitar os prazos das decisões de fixação de preços e reembolsos.»

Justificação

Ver proposta de alteração ao ponto 4.5.2.1.

Resultado da votação:

A favor

:

71

Contra

:

89

Abstenções

:

19

2.   Os seguintes pontos do parecer da secção foram alterados como resultado da aprovação pela Assembleia das propostas de alteração que lhes diziam respeito, mas recolheram mais de um quarto dos sufrágios expressos (artigo 54.o, n.o 5, do Regimento):

a)   Ponto 4.2.1

Alterar.

«O CESE exorta à clarificação de que qualquer medida relacionada com o processo de decisão sobre a inclusão de vacinas nos sistemas de seguro de saúde se inclui no âmbito de aplicação da diretiva.»

Resultado da votação:

A favor

:

79

Contra

:

61

Abstenções

:

47

b)   Ponto 4.5.2.2

«O CESE convida à instauração da aprovação automática de reembolsos em caso de incumprimento dos prazos.»

Resultado da votação:

A favor

:

90

Contra

:

73

Abstenções

:

22

c)   Ponto 4.14

«Propriedade intelectual

O CESE sublinha a importância de proteger os direitos da propriedade intelectual, particularmente relevantes para fomentar a inovação farmacêutica e apoiar a economia da UE. Não deverá haver qualquer interferência na competência dos Estados-Membros para valorizarem a inovação e garantirem o cumprimento adequado dos direitos da propriedade intelectual.»

Resultado da votação:

A favor

:

53

Contra

:

35

Abstenções

:

5

d)   Ponto 1.12

«O CESE acolhe favoravelmente os prazos de 120 dias propostos pela Comissão e sugere que, para simplificar ainda mais o acesso dos doentes aos medicamentos, se devem aplicar os mesmos prazos a todos os medicamentos inovadores, quer sejam ou não objeto de avaliação das tecnologias da saúde (ATS).»

Resultado da votação:

A favor

:

73

Contra

:

41

Abstenções

:

6


4.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 299/89


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que simplifica a transferência no interior do Mercado Único de veículos a motor registados noutro Estado-Membro»

COM(2012) 164 final – 2012/0082 (COD)

2012/C 299/16

Relator-Geral: Miklós PÁSZTOR

O Conselho, em 24 de abril de 2012, e o Parlamento Europeu, em 18 de abril de 2012, decidiram, nos termos do artigo 114.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que simplifica a transferência no interior do Mercado Único de veículos a motor registados noutro Estado-Membro

COM(2012) 164 final — 2012/0082 (COD).

Em 24 de abril de 2012, a Mesa incumbiu a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo da elaboração dos correspondentes trabalhos.

Dada a urgência dos trabalhos, o Comité Económico e Social Europeu, na 482.a reunião plenária de 11 e 12 de julho de 2012 (sessão de 12 de julho), designou relator-geral Miklós PÁSZTOR e adotou, por unanimidade, o seguinte parecer:

1.   Recomendações

1.1

O CESE concorda com os objetivos da Comissão e apoia a ideia de utilizar um regulamento para fixar regras para o registo de veículos a motor que já tenham sido registados noutro Estado-Membro. Essa ideia está de acordo com o princípio da subsidiariedade e com os requisitos de uma «Europa para os cidadãos». Ao mesmo tempo, o CESE está desiludido por não ser possível introduzir um procedimento de registo uniforme para toda a UE, conforme se previa inicialmente. No seu entender, essa medida será indispensável a longo prazo.

1.2

O CESE espera que, com a adoção deste regulamento, o registo de veículos noutro país passe a ser tão simples como um novo registo no mesmo país, sem acarretar custos adicionais nem inspeções ou documentos desnecessários. Assim, os outros países não poderão solicitar procedimentos administrativos adicionais, ineficazes e onerosos, como por exemplo, controlos técnicos, a não ser que a informação esteja incompleta ou inválida. Além disso, os custos do registo transfronteiras não deverão exceder os custos do registo no país de origem.

1.3

Para o CESE, o facto de o regulamento não exigir que o cidadão comum proceda a uma recolha dos dados é um importante passo em frente. O Comité espera que a exigência do intercâmbio de dados entre as autoridades competentes possa ter um impacto na cooperação noutros domínios mais significativos, apoiando, deste modo, os valores europeus e os interesses comuns.

1.4

O CESE aprecia as intenções da Comissão ao prever uma avaliação ex post no próprio regulamento. Simultaneamente, apela a uma redução do prazo de avaliação de quatro para dois anos.

2.   Projeto de regulamento da Comissão

2.1

Os esforços da Comissão no sentido de simplificar, através de um regulamento, a transferência para outro país de veículos a motor registados num Estado-Membro representam uma importante tarefa. De facto, até agora, a legislação destinada a coordenar a forma e o conteúdo dos certificados de matrícula de veículos assumira apenas a forma de diretiva (1999/37/CE). Outras medidas de harmonização, desejáveis à luz do mercado único, tomaram a forma de regras explicativas, pelo que tiveram um impacto limitado a nível dos Estados-Membros.

2.2

Ao elaborar o projeto de regulamento, a Comissão precisou de levar em conta não só estas considerações mas também a legislação relativa à proteção de dados pessoais (1) e à prevenção da criminalidade transfronteiras (2).

2.3

Assim, tendo em conta as necessidades do mercado único, o projeto de regulamento:

propõe-se harmonizar regras sobre veículos a motor registados num Estado-Membro mas utilizados regularmente noutro, incluindo motociclos e ciclomotores (3). O âmbito do regulamento não inclui veículos a motor registados num país terceiro;

define que o registo num segundo país só é necessário para uma estadia superior a seis meses, que poderá decorrer de uma mudança do local de residência habitual, ou seja, o principal centro de interesses profissionais ou de laços pessoais;

proíbe que se exijam controlos físicos (técnicos) a não ser que existam motivos específicos para tal. Só será possível efetuar um controlo físico se os dados do registo estiverem incompletos ou forem contraditórios, se houver suspeita de atividade criminosa ou em caso de ferimento grave ou de mudança de proprietário. Em todos os outros casos, os controlos técnicos levados a cabo no país de origem terão de ser aceites como válidos;

abrange as regras necessárias a uma abordagem uniforme no Mercado Único aos registos temporários e profissionais;

harmoniza o comércio transfronteiras e a transferência da propriedade de veículos usados, sem incluir países terceiros.

2.4

O projeto de regulamento exige que as autoridades obtenham os anteriores dados de registo das autoridades do outro Estado-Membro em causa. Neste contexto, refere a possibilidade de se recorrer aos novos desenvolvimentos das tecnologias da informação.

De forma a assegurar trocas eficazes de informação, o regulamento exige que as autoridades nacionais utilizem software que permita às autoridades de outros Estados-Membros acederem aos dados, excluindo, ao mesmo tempo, os acessos não autorizados através da utilização de ficheiros XML encriptados. A informação deve ser trocada em tempo real, numa plataforma em linha. Os custos de desenvolvimento de software serão suportados pelo Estado-Membro pertinente.

A Comissão propõe-se criar uma base de dados pública com os contactos das autoridades nacionais.

Além disso, assegurará o desenvolvimento contínuo do sistema informático através da opção jurídica da delegação.

2.5

O projeto de parecer impõe condições muito limitadas segundo as quais poderá ser possível recusar o registo. Nesse caso, os requerentes poderão recorrer da decisão no prazo de um mês após a recusa.

2.6

A Comissão compromete-se, no projeto de regulamento, a rever o impacto da regulamentação ao fim de quatro anos.

3.   Observações na generalidade

3.1

O CESE concorda com os objetivos da Comissão e apoia a ideia de utilizar um regulamento para fixar regras para o registo de veículos a motor que já tenham sido registados noutro Estado-Membro. Essa ideia está de acordo com o princípio da subsidiariedade e com os requisitos de uma «Europa para os cidadãos». Ao mesmo tempo, a proposta leva em conta as experiências práticas com a burocracia que, por natureza, tende a dar prioridade às convenções e à conveniência no tratamento de questões menores, em vez de tentar adaptar-se a objetivos estratégicos.

3.2

No entanto, o CESE está desiludido por não ser possível introduzir um processo de registo uniforme para toda a UE, conforme se previa inicialmente. No seu entender, essa medida será indispensável a longo prazo.

3.3

O CESE entende que o registo uniforme não põe em risco as necessidades de receitas dos Estados-Membros, uma vez que um tal sistema permitiria recuperar as taxas de registo. Simultaneamente, o registo uniforme seria mais transparente e rastreável.

3.4

O CESE é de opinião que o projeto de regulamento assume uma abordagem adequada aos problemas básicos e estabelece regras processuais adequadas para identificar e resolver potenciais ameaças aos utentes e às autoridades. Neste sentido, o documento adota uma abordagem equilibrada em relação à gestão dos riscos, em vez de assumir uma cautela burocrática excessiva.

3.5

O projeto de texto lida adequadamente com a prevenção da criminalidade transfronteiras e, ao mesmo tempo, leva em conta os interesses do mercado de veículos a motor em segunda mão.

3.6

O CESE espera que, com a adoção deste regulamento, o registo de veículos noutro país passe a ser tão simples como um novo registo no mesmo país, sem acarretar custos adicionais nem inspeções ou documentos desnecessários. Assim, os outros países não poderão solicitar procedimentos administrativos adicionais, ineficazes e onerosos, como por exemplo, controlos técnicos, a não ser que a informação esteja incompleta ou inválida. Além disso, os custos do registo transfronteiras não deverão exceder os custos do registo no país de origem.

3.7

Para o CESE, o facto de o regulamento não exigir que o cidadão comum proceda a uma recolha dos dados é um importante passo em frente. O Comité espera que a exigência do intercâmbio de dados entre as autoridades competentes possa ter um impacto na cooperação noutros domínios mais significativos, apoiando, deste modo, os valores europeus e os interesses comuns.

3.8

O CESE considera que, a longo prazo, não faz sentido manter o registo temporário e o profissional, pois este último não passa de uma solução temporária. Ao mesmo tempo, é contraditório que os veículos incumpridores tenham uma autorização limitada e, em certos casos, possam até percorrer distâncias maiores entre um país e outro. Em vez disso, esses veículos deveriam ser transportados ou, se as suas condições técnicas assim o permitirem, poderia ser-lhes concedida uma autorização temporária. Faria também sentido proibir os veículos com um registo temporário de transportarem mercadorias e passageiros.

3.9

Congratula-se com a poupança de 1,5 mil milhões de euros para as pessoas singulares e as empresas. Reconhece também que o custo anual do regulamento – de 1,5 milhões de euros – terá um impacto mínimo no orçamento da UE. Importa assinalar igualmente que o regulamento também terá de ser custeado pelos orçamentos nacionais e que, por uma questão de clareza, seria conveniente adiantar uma estimativa do custo total.

3.10

O CESE concorda que, de acordo com o disposto no projeto de regulamento, se deleguem poderes na Comissão para que esta possa lidar com as questões do conteúdo técnico e dos dados, inerentes ao funcionamento do sistema a nível europeu.

3.11

Recomenda que as instituições com poder decisório – o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão – ponderem a hipótese de permitir que os custos do registo inicial de um utente sejam tidos em conta, parcialmente ou na íntegra, durante o registo do veículo num segundo país, a não ser que o segundo registo se deva à mudança de proprietário.

3.12

Aprecia as intenções da Comissão ao prever uma avaliação ex post no próprio regulamento. Simultaneamente, apela a uma redução do prazo de avaliação de quatro para dois anos.

4.   Observações na especialidade

4.1

O CESE entende que, tanto na generalidade como na especialidade, o projeto de regulamento, na sua forma atual, satisfaz as expectativas.

4.2

Apoia os esforços no sentido de basear os procedimentos de registo nos dados da homologação de veículos completos, conforme utilizados no regime do Certificado de Conformidade. Apesar de estes dados serem mais detalhados do que os solicitados pelo Anexo 1, eles são aceites internacionalmente. Aliás, os procedimentos de registo de vários Estados-Membros já se baseiam nestes dados.

4.3

Além dos dados técnicos apresentados pelos fabricantes, importa também incluir valores reais baseados nos testes oficiais mais recentes, por exemplo, os valores relativos à emissão de substâncias poluentes.

Bruxelas, 12 de julho de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  Diretiva 95/46/CE (JO L 281 de 23.11.1995, pp. 31-50) e Regulamento 45/2001/CE (JO L 8 de 12.1.2001. pp. 1-22).

(2)  Decisão 2004/919/CE do Conselho (JO L 389 de 30.12.2004, p. 28).

(3)  Diretiva 2002/24/CE (JO L 124 de 9.5.2002, p. 1–44).


4.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 299/92


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa ao reforço da solidariedade na União Europeia no domínio do asilo – Um programa da União Europeia para uma melhor partilha das responsabilidades e uma maior confiança mútua»

COM(2011) 835 final

2012/C 299/17

Relator: Cristian PÎRVULESCU

Em 2 de dezembro de 2011, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa ao reforço da solidariedade na União Europeia no domínio do asilo – Um programa da União Europeia para uma melhor partilha das responsabilidades e uma maior confiança mútua

COM(2011) 835 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, que emitiu parecer em 27 de junho de 2012.

Na 482.a reunião plenária de 11 e 12 de julho de 2012 (sessão de 11 de julho), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 116 votos a favor, 3 votos contra e 2 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O Comité acolhe favoravelmente a iniciativa da Comissão e considera necessário debater e adaptar a política europeia de asilo.

1.2

Considera que o princípio de solidariedade deve continuar a ser a pedra angular desta política, apesar de a desigualdade existente entre os Estados-Membros em termos de número, tamanho e grau de exposição aos fluxos de refugiados ser um fator que complica a política de asilo. A solidariedade não deve ser vista somente como um princípio que aumenta a eficiência desta política mas também como um código de valores básico que justifica e reforça as medidas adotadas.

1.3

Há que envidar esforços significativos no sentido de garantir que tanto a opinião pública como as administrações e os decisores nacionais, regionais e locais apoiam os valores básicos da política de asilo: respeito dos direitos individuais fundamentais, ajuda às pessoas em situação crítica, solidariedade e confiança mútua entre os Estados-Membros.

1.4

O Comité considera que uma abordagem baseada em incentivos poderia proporcionar um bom funcionamento da política de asilo, desde que os incentivos mais adequados sejam identificados e devidamente apoiados, incluindo através de apoio financeiro.

1.5

No que toca à cooperação prática, o Comité encoraja o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (GEAA) a desenvolver mais rapidamente a sua capacidade operacional. Reforçar as capacidades do GEAA é uma medida urgente e necessária que deve ser aplicada em coordenação com a programação e a execução do Fundo para a Migração e o Asilo.

1.6

O Comité solicita igualmente um melhoramento das medidas destinadas à integração dos refugiados. Apesar da eficiência dos seus procedimentos para conceder o estatuto de refugiado de forma rápida e correta, o sistema europeu de asilo que se pretende desenvolver pode falhar no domínio da integração.

1.7

A par da atual estrutura horizontal, a política de asilo deve ser encarada sob a perspetiva do ciclo global de asilo, colocando no centro das suas ações as pessoas em situação de risco. Deste modo, é possível identificar situações de impasse e discrepâncias.

1.8

Importa lembrar que o princípio de solidariedade não se aplica unicamente entre países, mas que se trata de um princípio geral de interação humana entre pessoas e grupos. O espírito da solidariedade humana deve ser cultivado e fomentado acima e além dos argumentos e das pressões da política de migração e asilo, como parte integrante dos valores constituintes da União Europeia.

1.9

A experiência das organizações da sociedade civil e do Comité neste domínio pode contribuir para uma avaliação mais abrangente e pormenorizada da política de asilo.

2.   Introdução

2.1

A comunicação da Comissão ora em apreço precisa que «a solidariedade é um dos valores fundamentais da União Europeia e tem sido um princípio orientador da política europeia comum em matéria de asilo […]». Está atualmente consagrada no artigo 80.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2.2

Tal como assinala a comunicação da Comissão, os fluxos de requerentes de asilo têm variado «entre um máximo de 425 000 pedidos para os Estados da UE-27 em 2001 e menos de 200 000 pedidos em 2006, prevendo-se um grande aumento para 2011».

2.3

A Comissão propõe reforçar a solidariedade no interior da UE no domínio do asilo em torno de quatro pilares: «cooperação prática e assistência técnica, solidariedade financeira, atribuição de responsabilidades e melhoria dos instrumentos de governação do sistema de asilo».

2.4

A comunicação visa também «contribuir para a finalização do "pacote asilo", tendo em conta que os próximos meses serão cruciais para atingir o objetivo de 2012 para o qual a componente solidariedade deve desempenhar o seu papel».

3.   Observações na generalidade

3.1

O Comité acolhe favoravelmente a iniciativa da Comissão e considera que é necessário analisar a fundo a política europeia de asilo para permitir efetuar adaptações substanciais à luz dos objetivos perseguidos.

3.2

A política de asilo está a ser questionada na UE, no rescaldo dos recentes acontecimentos no norte de África, no Médio Oriente e no Extremo Oriente. Muitas pessoas tiveram de procurar proteção, fugindo para os Estados-Membros da UE.

3.3

O Comité considera que o princípio de solidariedade deve continuar a ser a pedra angular desta política, apesar de a desigualdade entre os Estados-Membros quanto ao seu número, tamanho e grau de exposição aos fluxos de refugiados ser um fator que, de modo geral, dificulta a execução e a coordenação da solidariedade.

3.4

O sistema de asilo deve ser flexível, de modo a permitir lidar com variações nos fluxos de refugiados, mas também tem de ser estável para que os procedimentos institucionais e outras medidas de integração possam apresentar resultados palpáveis.

3.5

Da mesma forma, há que destacar que o princípio de solidariedade não se aplica unicamente entre países, mas que se trata de um princípio geral de interação humana entre pessoas e grupos. O espírito da solidariedade humana deve ser cultivado e fomentado acima e além dos argumentos e das pressões da política de migração e asilo, como parte integrante dos valores constituintes da União Europeia.

3.6

O Comité saúda a ênfase que a Comissão coloca na confiança. O princípio da solidariedade é complementado pelo princípio da confiança, o que torna os Estados-Membros mais responsáveis. O êxito da política depende da capacidade de cada Estado-Membro desempenhar o seu papel, assumindo a responsabilidade por uma parte do trabalho e apoiando os esforços dos restantes. Cada ação empreendida por um Estado-Membro depende das ações dos outros Estados-Membros, o que revela a necessidade de demonstrar coragem no prosseguimento da coordenação e da harmonização.

3.7

No entanto, o Comité assinala que a política de asilo está longe de ser coerente e eficiente. As disparidades entre os Estados-Membros persistem em termos de abertura e preparação para receber refugiados, bem como no que respeita à construção de uma política europeia de asilo. Há que envidar esforços significativos no sentido de garantir que tanto a opinião pública como as administrações e os decisores nacionais, regionais e locais apoiam os valores básicos da política de asilo: respeito dos direitos fundamentais, ajuda às pessoas em situação crítica, solidariedade e confiança mútua entre os Estados-Membros. Além disso, a aplicação desta política merece especial atenção. Situações concretas têm demonstrado que os requerentes de asilo são vulneráveis, tanto nos países de origem como nos países de acolhimento.

3.8

A sociedade civil organizada, à qual o Comité dá voz, já assinalou as deficiências da política de asilo em termos de estratégia, estrutura e aplicação e formulou inúmeras recomendações destinadas a melhorar essa situação. As alterações efetuadas até ao momento em matéria de harmonização, programas de financiamento especializados ou reformas institucionais ainda não conseguiram reforçar a política comum de asilo. É necessário proceder a uma reforma da política de asilo e o Comité reitera o seu empenho em contribuir para esse processo.

3.9

O Comité considera que chegou o momento de aplicar os princípios de solidariedade e de confiança com muito maior vigor. Concretamente, propõe duas linhas de ação complementares. A primeira visa alterar mentalidades e atitudes em relação ao asilo a médio e longo prazo, em especial entre os líderes de opinião, decisores políticos e funcionários públicos a nível local e nacional.

3.10

A segunda é parcialmente abrangida pelo trabalho em curso, mas necessita de ser estruturada e formulada de melhor forma. Implica reforçar os princípios de solidariedade e de confiança com mecanismos institucionais que promovam a participação dos órgãos de poder nacional, regional e local. Uma abordagem baseada em incentivos poderia proporcionar um bom funcionamento da política de asilo, desde que os incentivos mais adequados sejam identificados e devidamente apoiados, incluindo através de apoio financeiro.

3.11

O Comité solicita igualmente um melhoramento das medidas de integração dos refugiados. As organizações que trabalham no terreno têm fornecido muitas provas de que os requerentes de asilo são vulneráveis à discriminação, não têm acesso aos serviços públicos básicos e deparam-se com problemas em relação ao alojamento e à sua segurança pessoal. Apesar da eficiência dos seus procedimentos para conceder o estatuto de refugiado de forma rápida e correta, o sistema europeu de asilo que se pretende desenvolver pode falhar no domínio da integração.

3.12

Na mesma linha de pensamento, o Comité recomenda que, a par da atual estrutura horizontal, a política de asilo seja analisada sob a perspetiva do ciclo global de asilo, que segue o percurso das pessoas em situação de risco a partir do momento em que entram na UE, através dos procedimentos de pedido de asilo, incluindo medidas de integração, e as perspetivas de integração a médio e longo prazo ou de regresso ao seu país de origem, consoante o caso. O desenvolvimento da política, acompanhando o ciclo de asilo e colocando no centro das suas ações as pessoas em situação de risco, pode dar um grande contributo para identificar situações de impasse e discrepâncias.

3.13

A experiência adquirida pelas organizações da sociedade civil e o Comité neste domínio pode contribuir para uma avaliação mais abrangente e pormenorizada da política de asilo, que está a ser questionada, acertadamente, no rescaldo dos recentes acontecimentos em países situados perto da UE. O Comité é de opinião que a comunicação da Comissão deve ponderar mais claramente sobre o papel das organizações da sociedade civil.

3.14

Saúda igualmente a participação do Comité das Regiões e dos órgãos de poder local no desenvolvimento da política de asilo e considera que os órgãos de poder infranacional são essenciais para o sucesso desta política, em particular no que diz respeito às medidas de integração. Estes órgãos devem ser encorajados, incluindo através de medidas de financiamento ativo, a assumir um papel mais ativo na integração dos refugiados.

4.   Observações na especialidade

4.1

O Comité felicita a Comissão por colocar a ênfase nos aspetos práticos ligados à cooperação. Juntamente com as necessárias alterações ao pacote legislativo previstas, a cooperação prática mitigará os problemas associados aos procedimentos de asilo. Com a melhoria da cooperação prática, dever-se-á reduzir a burocracia para a concessão de asilo e o período necessário para esses procedimentos.

4.1.1

A criação do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (GEAA) é louvável e, embora ainda se encontre numa fase precoce, demonstra que há um enorme potencial de cooperação entre os Estados-Membros. O GEAA começou por centrar a sua atenção no apoio e na formação. O Comité insta o GEAA a fazer progressos mais rápidos no sentido de aumentar a capacidade operacional. Fomentar a capacidade do GEAA é uma medida urgente e necessária que deve ser aplicada em coordenação com a programação e a execução do Fundo para a Migração e o Asilo. O destacamento de pessoal e a realização de intervenções de emergência poderá aumentar a visibilidade e promover a confiança neste Gabinete. O relatório anual previsto poderá ajudar a obter dados relevantes sobre o asilo. O Comité recomenda que o relatório anual tenha em conta os numerosos elementos de prova que as organizações da sociedade civil ativas neste domínio podem fornecer.

4.1.2

O Comité encoraja o GEAA a desenvolver rapidamente o seu sistema de recolha de informações junto dos países de origem dos imigrantes. Tal permitirá aos Estados-membros dispor, em tempo útil, de informações credíveis e comparáveis que facilitarão o procedimento mais rápido e, eventualmente, mais justo. Da mesma forma, é necessário incluir nesta avaliação informações provenientes de fontes independentes.

4.1.3

Embora o reforço do GEAA seja uma iniciativa louvável, não deverá impedir os Estados-Membros de desenvolverem as suas próprias instituições e capacidades para a gestão de questões relacionadas com o asilo. Em linha com a estratégia de incentivos, o reforço do GEAA deve ser acompanhado de mecanismos destinados a garantir que as autoridades nacionais sejam mais recetivas à cooperação europeia e à gestão eficiente dos desafios que o asilo coloca.

4.1.4

As situações de crise servem de teste à viabilidade de soluções institucionais e, no caso da política de asilo, os resultados têm variado. De um modo geral, a UE e os Estados-Membros não estão suficientemente preparados para lidar com fluxos excecionais de refugiados, embora se tenha demonstrado que estes são previsíveis, pelo menos no que diz respeito aos pontos de entrada. O Comité recomenda que se centre a atenção no reforço das capacidades dos países mais expostos a fluxos de refugiados, sejam eles normais ou extraordinários.

4.1.5

O Comité acolhe favoravelmente que se prossiga e reforce a cooperação entre o GEAA e outras agências da UE, como a Frontex. Insiste em que o GEAA se deve concentrar nos direitos fundamentais dos indivíduos com quem este contacta direta ou indiretamente. A cooperação com a Agência dos Direitos Fundamentais é crucial para garantir um equilíbrio estrutural e operacional entre os instrumentos da política de asilo.

4.1.6

O Comité considera oportuno recorrer ao mecanismo de proteção civil na eventualidade de fluxos migratórios excecionais. Contudo, esta opção não deve comprometer a motivação das autoridades nacionais para estabelecerem sistemas de asilo sólidos e capazes de lidar com as variações nos fluxos de refugiados.

4.1.7

Deve ser dada prioridade à utilização dos fundos do ano financeiro atual, a fim de aplicar eficientemente o pacote legislativo renovado. No entanto, o Comité chama a atenção para a necessidade de continuar a reforçar as capacidades dos Estados-Membros confrontados com fluxos de refugiados. Uma vez que a situação geopolítica das regiões que estão na origem desses fluxos continua instável, não é de esperar uma quebra significativa no número de refugiados. É, por isso, importante continuar a reforçar o sistema nos países expostos a esses fluxos, paralelamente aos esforços de harmonizar e aplicar a legislação relativa ao asilo. Os projetos existentes, muitos deles inovadores, devem ser mantidos e devidamente apoiados. Se esses projetos não conseguirem apresentar resultados, ficarão comprometidas a confiança dos Estados-Membros no apoio da UE e a sua motivação para participar no futuro.

4.1.8

A partir de 2014, estará à disposição dos Estados-Membros um novo Fundo para a Migração e o Asilo. O Comité insta a Comissão a encetar um diálogo sério com os Estados-Membros com vista a identificar com exatidão as necessidades e prioridades a nível nacional. É imperativo que o Comité Económico e Social Europeu, enquanto fórum representante da sociedade civil organizada, o Comité das Regiões e os órgãos de poder local sejam envolvidos neste diálogo. O programa do Fundo deve indicar claramente as necessidades e prioridades nacionais, bem como os recursos e instrumentos disponíveis. O Comité considera igualmente que a elaboração de relatórios anuais sobre a utilização dos fundos impelirá os Estados-Membros a agirem, com mais firmeza, para a consecução dos objetivos da política de asilo.

4.1.9

O Comité constata que as organizações da sociedade civil têm dificuldade em aceder ao financiamento necessário à realização de projetos que têm um impacto significativo a nível local. Importa simplificar os procedimentos de modo a facilitar a participação da sociedade civil e dos requerentes de asilo.

4.1.10

O Comité apoia a intenção da Comissão de utilizar os fundos disponíveis primordialmente para os países atualmente expostos aos fluxos de refugiados. Isto encorajará a sua participação e promoverá as suas capacidades, para além de pôr em prática o princípio essencial da política de asilo, ou seja, a solidariedade.

4.1.11

Do mesmo modo, o Comité apoia sem reservas a concessão aos Estados-Membros de incentivos financeiros semelhantes àqueles que são atualmente utilizados para a reinstalação de categorias específicas de refugiados (grupos vulneráveis e pessoas provenientes de programas de proteção regionais), para compensar os Estados-Membros que aceitem acolher os beneficiários de proteção internacional de outro Estado-Membro.

4.1.12

Os fundos disponíveis devem também ser utilizados de forma a complementar outras fontes de financiamento, como o Fundo Social Europeu e o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, e o Comité recomenda que a sociedade civil organizada e os órgãos de poder local e regional sejam mais envolvidos nos projetos.

4.2

O Comité apoia os esforços em curso para reformar o Regulamento de Dublim. Existem provas consideráveis, muitas delas fornecidas pelas organizações da sociedade civil, de que o sistema não tem capacidade para cumprir os objetivos eficientemente. As decisões e recomendações do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem são igualmente fundamentais para os debates sobre a reforma deste regulamento, necessária a médio e longo prazo. O Comité está sempre aberto ao debate e apoiará todos os esforços no sentido de analisar, avaliar e identificar as regras e os instrumentos mais adequados. A referência aos direitos fundamentais como critério essencial para avaliar o sistema de Dublim é mais do que bem-vinda.

4.3

O Comité considera desnecessária a recolocação de requerentes de proteção internacional, desde que estes beneficiem de condições dignas nos países onde apresentam o pedido e que o procedimento decorra com fluidez. É necessário aumentar a capacidade de acolhimento dos Estados-Membros. Se tal não for feito, um mecanismo voluntário e baseado em incentivos para a recolocação dos requerentes poderá revelar-se eficaz.

4.3.1

Apesar de haver um vasto consenso sobre a necessidade prática de recolocar os beneficiários de proteção internacional, a cooperação dos Estados-Membros tem sido moderada. O projeto-piloto da Comissão não conseguiu estabelecer um mecanismo de recolocação eficiente. O Comité insta a Comissão, o GEAA e os Estados-Membros a manterem a sua cooperação em relação a este projeto, e manifesta-se a favor de convertê-lo num programa voluntário e permanente. É imperativo que os incentivos destinados a aumentar a participação dos Estados-Membros neste programa permanente sejam identificados e postos em prática. O grau dos incentivos e da motivação deve ser um fator essencial na avaliação prevista, a realizar pela Comissão.

4.4

O tratamento conjunto dos pedidos de asilo poderia ser um instrumento útil para a aplicação da política de asilo. O Comité mostra-se disposto a estudar os resultados da avaliação prevista pela Comissão nesta matéria, que se revela complexa, quer em termos jurídicos quer operacionais. No entender do Comité, o tratamento conjunto pode ser uma forma adequada de lidar com as variações nos fluxos de requerentes de asilo e pode igualmente constituir um procedimento regular ao qual os Estados-Membros recorrem. Considera que, desde que sejam tidos em conta os resultados da avaliação de impacto, o tratamento conjunto deve ser promovido a par do reforço das capacidades nacionais. Estas capacidades estendem-se para além do mero tratamento de pedidos e os Estados-Membros devem ser encorajados a manter um papel ativo em todos os domínios da política de asilo.

4.5

O Comité apoia a ativação do mecanismo previsto na diretiva relativa à proteção temporária sempre que estejam cumpridas as condições para tal. Embora raros, os fluxos excecionais de refugiados dão origem a períodos de crise e as instituições europeias e nacionais devem estar preparadas para lhes fazer face. O Comité chama ainda a atenção para as práticas associadas a operações de salvamento e reitera que o princípio da não repulsão deve ser plenamente respeitado.

4.6

Considera que, no caso da Grécia, a política de asilo demonstrou maturidade e um elevado nível de desenvolvimento. O recurso a instrumentos de penalização para eventuais violações da legislação da UE deveria ser associado a medidas de apoio. O Comité exorta a Comissão e outras agências da UE a adotarem uma abordagem proativa e preventiva em relação aos Estados-Membros que necessitam de melhorar a eficiência dos seus sistemas de asilo nacionais. O programa de apoio à Grécia é um grande passo em frente, mas tem de ser sustentado e dispor do financiamento necessário. A situação na Grécia e em Malta será um teste à política de asilo. Se os Estados-Membros e as instituições europeias não forem capazes de demonstrar verdadeira solidariedade para com os países confrontados com fluxos de refugiados, significa que a política comum de asilo fracassou, e esse fracasso terá repercussões graves para muitas pessoas que se encontram em situação de risco. O apoio deve ser devidamente diversificado, reforçado e coordenado.

4.7

O Comité apela ao reforço do sistema de Dublim, melhorando a monitorização e estabelecendo um sistema de alerta rápido. Estes instrumentos podem contribuir para que os Estados-Membros estejam preparados para lidar melhor com fluxos de refugiados, bem como para uma coordenação eficaz da política de asilo. Devem estar claramente orientados para as necessidades dos Estados-Membros, à luz do caráter imperativo do respeito dos direitos fundamentais dos refugiados.

4.8

Uma melhoria na gestão das fronteiras e na política de vistos poderia contribuir para reforçar a política de asilo. O Comité saúda os progressos alcançados, mas considera que poderia ser problemático introduzir uma cláusula de salvaguarda abrindo a possibilidade de suspender a circulação de cidadãos de países terceiros sem visto, ainda que haja provas de que a ausência de visto tenha conduzido a uma utilização abusiva do sistema de asilo.

Bruxelas, 11 de julho de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


4.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 299/97


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Iniciativa Oportunidades para a Juventude»

COM(2011) 933 final

2012/C 299/18

Relator: Tomasz JASIŃSKI

Em 20 de dezembro de 2011, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e social Europeu sobre a

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Iniciativa Oportunidades para a Juventude

COM(2011) 933 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, que emitiu parecer em 27 de junho de 2012.

Na 482.a reunião plenária de 11 e 12 de julho de 2012 (sessão de 12 de julho), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 212 votos a favor, 1 voto contra e 2 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Síntese das recomendações

1.1   O CESE realça a utilidade da Iniciativa Oportunidades para a Juventude, que chama a atenção para os atuais problemas e destaca, simultaneamente, as premissas da comunicação sobre o tema «Juventude em Movimento». Está preparado para se associar à aplicação da iniciativa, quer através da cooperação com os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil, quer mediante ações conjuntas com as partes interessadas em promovê-la.

1.2   O CESE assinala que a política de austeridade da UE e a falta de uma política de crescimento clara e amplamente reconhecida podem pôr em risco o êxito da Iniciativa Oportunidades para a Juventude. Esta iniciativa fundamental pode ser fonte de novas possibilidades para os jovens, mas por si só, dissociada do seu contexto, não criará nem um único novo emprego. Assim, para se garantir uma implementação adequada da iniciativa, é essencial criar uma envolvente económica e financeira apropriada.

1.3   O CESE considera que é necessário prosseguir as ações destinadas a prevenir o abandono escolar precoce. É particularmente importante manter ou, quando possível, aumentar os recursos de que dispõem os Estados-Membros para prevenir o abandono escolar.

1.4   Tendo em conta as diferentes situações dos jovens – rapazes e raparigas –, o CESE salienta a importância de um ensino, de uma formação e de serviços de aconselhamento profissional adequados para apoiar os jovens nos seus esforços para adquirirem melhores habilitações, qualificações e competências e para ajudá-los a escolher os estabelecimentos de ensino, incluindo de ensino superior ou profissional, que lhes possam garantir um emprego adequado.

1.5   O CESE apoia o desenvolvimento das competências adequadas ao mercado de trabalho, através de uma colaboração ativa entre o mundo do trabalho e as instituições de educação. Acolhe favoravelmente a ajuda financeira adicional atribuída pela Comissão ao programa «O Teu Primeiro Emprego EURES» e ao programa Erasmus para Jovens Empreendedores, bem como ao reforço da mobilidade dos jovens.

1.6   O CESE entende que é adequado apoiar o primeiro emprego e a formação no trabalho. Concorda que o aprendizado e os estágios, bem como os programas de serviço voluntário, são instrumentos importantes para que os jovens adquiram competências e experiência profissional. No entanto, não podem nunca substituir as formas normais de trabalho. A este respeito, convém frisar a importância de todas as iniciativas destinadas a melhorar a qualidade dos estágios, como por exemplo, a Carta Europeia de Qualidade para os Estágios e o Aprendizado (European Quality Charter on Internships and Apprenticeships).

1.7   O CESE realça que é importante dispor de normas de qualidade em matéria de estágios e aprendizado. Neste contexto, congratula-se com a iniciativa da Comissão de adotar, em 2012, um quadro em matéria de qualidade que servirá de base para a realização e a participação em estágios de elevada qualidade.

1.8   O CESE salienta o papel que os parceiros sociais podem desempenhar se forem envolvidos no processo de intercâmbio de boas práticas, bem como na conceção, implementação e supervisão do sistema de aprendizagem.

1.9   Entende que é apropriado reforçar as dotações orçamentais para o Serviço Voluntário Europeu atribuídas pela Comissão. Acolhe também favoravelmente a criação do Corpo Voluntário Europeu de Ajuda Humanitária. Preocupa-o, no entanto, a falta de uma avaliação adequada da fase-piloto em curso e interroga-se até que ponto esta iniciativa é verdadeiramente voluntária.

1.10   O primeiro emprego deve garantir um conjunto mínimo de padrões de trabalho, que não podem ser diferentes dos proporcionados aos trabalhadores mais velhos. A proibição de todas as formas de discriminação em razão da idade é fundamental neste contexto. O CESE reitera a importância crucial das medidas que contribuam para garantir aos jovens empregos de qualidade, estáveis e adequadamente remunerados, garantindo uma cobertura social, logo no início do percurso profissional.

1.11   Sublinha que o mecanismo de garantia para os jovens deve ser secundado por uma política ativa do mercado de trabalho a fim de limitar as disparidades entre os sistemas de ensino e de formação, por um lado, e o mercado de trabalho, por outro, sem discriminações entre os jovens de sexo feminino e masculino.

1.12   O CESE reitera as propostas concretas, apresentadas recentemente no seu parecer sobre as «Orientações para as políticas de emprego», como forma de enfrentar a situação do mercado de trabalho dos jovens que se agravou drasticamente durante a crise em muitos Estados-Membros, designadamente:

definição dos objetivos perseguidos pela UE para o emprego juvenil;

aplicação coerente da «Garantia para a Juventude» em todos os Estados-Membros;

disponibilização de mais recursos da UE e acesso mais fácil a esses recursos em países particularmente afetados;

garantia dos meios adequados no futuro orçamento da UE para combater o desemprego juvenil;

acesso mais fácil dos jovens a prestações sociais em caso de desemprego;

combate ao trabalho precário e irregular no domínio do ensino e dos estágios;

promoção do sistema dual de formação profissional como exemplo a seguir na UE (1).

1.13   O CESE assinala que, na elaboração das perspetivas financeiras para 2014-2020, há que velar por assegurar recursos suficientes para os jovens ao abrigo do Fundo Social Europeu.

1.14   A criação de novos empregos de alta qualidade tem de continuar a ser uma prioridade. O CESE propõe que se considere a adoção de uma Estratégia Europeia para o Emprego dos Jovens (European Youth Employment Strategy) no âmbito das próximas perspetivas financeiras.

1.15   É fundamental que a Comissão esteja preparada para disponibilizar fundos para assistência técnica, de modo a ajudar os Estados-Membros a utilizarem os recursos financeiros da UE ainda disponíveis. Isto diz respeito, sobretudo, aos recursos do Fundo Social Europeu, ao abrigo do qual os Estados-Membros dispõem ainda de 30 mil milhões de euros para projetos no âmbito das perspetivas financeiras de 2007-2013.

2.   Síntese da iniciativa da Comissão – Contexto da problemática

2.1   As dificuldades sentidas pelos jovens na integração no mercado do trabalho são estruturais e percetíveis desde há muitos anos, sendo mesmo anteriores à atual crise. A crise económica, patente desde 2008, acentuou ainda mais as dificuldades sentidas pelos jovens. O desemprego na faixa etária compreendida entre os 15 e os 24 anos é duas vezes mais elevado do que a taxa relativa ao total da população ativa e quase três vezes mais elevado do que a taxa da população ativa adulta. Entre 2008 e 2010, o número de jovens europeus desempregados aumentou um milhão e hoje mais de 5 milhões de jovens na UE estão desempregados. Preocupante é o facto de atualmente uma em cada cinco pessoas na União Europeia não conseguir obter emprego. Particularmente alarmante é o aumento do desemprego de longa duração entre os jovens. Em média, 28 % dos jovens desempregados com menos de 25 anos de idade estão sem emprego há mais de 12 meses.

2.2   A Estratégia Europa 2020 fixou objetivos ambiciosos para a União Europeia, cuja realização deverá contribuir para um crescimento económico sustentável, inteligente e inclusivo na UE. Os jovens têm um papel fundamental na consecução destes objetivos. A Iniciativa Juventude em Movimento, publicada em setembro de 2010, assinala que uma educação e formação de qualidade para todos, a inserção e a permanência no mercado de trabalho, o trabalho digno e suficientemente remunerado e as oportunidades para uma maior mobilidade são elementos essenciais para «libertar o potencial de todos os jovens» e contribuir, assim, para a realização dos objetivos da Estratégia Europa 2020. No entanto, será fundamental aplicar o modelo adotado no âmbito da estratégia.

2.3   A crise económica revelou ser de tal forma grave que já não é possível alcançar os objetivos constantes da Iniciativa Juventude em Movimento. Mais grave, a situação dos jovens no mercado do trabalho tem vindo sistematicamente a piorar. A União Europeia precisa de investir nos seus jovens e propor ações eficazes e imediatas para prevenir e combater as elevadas taxas de desemprego, incluindo de desemprego de longa duração, dos jovens. Os fundos disponíveis para estimular o crescimento económico são necessários para criar novos empregos, embora tal não seja suficiente para responder ao problema do desemprego dos jovens.

2.4   Após o primeiro semestre europeu de governação económica em 2011, a Comissão, na Análise Anual do Crescimento para 2012, chama a atenção para os primeiros sinais de que os Estados-Membros não estão a reagir de forma suficientemente eficaz às recomendações formuladas.

2.5   À luz da situação de emprego dos jovens, cada vez mais agravada, a Comissão envida mais um esforço para enfrentar a situação e propõe a Iniciativa Oportunidades para a Juventude, visando em especial os jovens que não têm emprego nem participam em programas de ensino e de formação, e procurando combinar uma ação concreta dos Estados-Membros e da UE com as prioridades identificadas na Estratégia Europa 2020, nas Conclusões do Conselho de junho de 2011 sobre o emprego dos jovens e na Recomendação do Conselho sobre as políticas necessárias para reduzir o abandono escolar.

2.6   Dada a gravidade da situação, a Comissão considera que, sem esperar pelas recomendações específicas por país de 2012, os Estados-Membros, e em particular os países com as taxas de desemprego juvenil mais elevadas, devem tomar medidas decisivas nas quatro áreas seguintes:

prevenir o abandono escolar precoce;

desenvolver competências adequadas ao mercado de trabalho;

apoiar o primeiro emprego e a formação no trabalho;

aceder ao mercado de trabalho: obter o (primeiro) emprego.

2.7   A Comissão providenciará fundos para assistência técnica, de modo a ajudar os Estados-Membros a utilizarem os recursos financeiros da UE ainda disponíveis, sobretudo do Fundo Social Europeu, que ainda dispõe de 30 mil milhões de euros para projetos no âmbito das perspetivas financeiras de 2007-2013.

2.8   A Iniciativa Oportunidades para a Juventude baseia-se numa forte parceria entre os Estados-Membros e a Comissão e encoraja uma ação concertada para assegurar que todas as partes interessadas mobilizam plenamente os apoios financeiros e os instrumentos da UE.

3.   Observações na generalidade sobre a comunicação da Comissão

3.1   A comunicação sobre a Iniciativa Oportunidades para a Juventude deve ser analisada em estreita ligação com as recomendações da Comissão apresentadas nas iniciativas ao abrigo da Estratégia Europa 2020, designadamente, a Iniciativa Juventude em Movimento e a Agenda para Novas Qualificações e Novos Empregos, bem como com as Conclusões do Conselho de junho de 2011 sobre o emprego dos jovens e a Recomendação do Conselho sobre as políticas necessárias para reduzir o abandono escolar.

3.2   O CESE lamenta que, tal como na Iniciativa Juventude em Movimento, também agora a Comissão tenha omitido as ações que reforçam e desenvolvem a dimensão social e cívica da juventude na Europa. A iniciativa deveria corresponder a uma forma de cooperação com os jovens e não tanto limitar-se a assegurar informação sobre eles e a propor ações para o seu bem. O CESE solicita mais uma vez à Comissão que inclua as ações necessárias na iniciativa. Sublinha a necessidade de envolver os jovens na implementação da iniciativa a todos os níveis.

3.3   Desde a publicação da comunicação sobre o tema «Juventude em Movimento», a situação dos jovens no mercado de trabalho da UE não só não melhorou como até piorou. O CESE faz notar que a política de austeridade macroeconómica dos Estados-Membros, aplicada no âmbito de uma nova governação económica, e a falta de uma política de crescimento clara e amplamente reconhecida podem pôr em risco o êxito da Iniciativa Oportunidades para a Juventude. As medidas aplicadas pelos Estados-Membros no âmbito de uma política orçamental rigorosa devem ter em conta o seu impacto na situação dos jovens no mercado de trabalho. O CESE é, por conseguinte, de opinião que esta iniciativa fundamental pode ser fonte de novas possibilidades para os jovens, mas, por si só, dissociada de um contexto económico mais vasto, não criará nem um único novo emprego. Assim, para se garantir uma implementação adequada da iniciativa, é essencial criar uma envolvente económica e financeira apropriada. Importa assegurar que nenhuma das medidas destinadas a superar a crise económica e da dívida pública coloca entraves à dinamização da procura e do emprego durante e após a crise ou à atenuação das dificuldades sociais. Em especial, há que garantir investimentos públicos na política ativa de mercado de trabalho e na formação geral e profissional.

3.4   O CESE destaca que a falta de ações imediatas e eficazes para melhorar a situação no mercado de trabalho da UE agravará os fenómenos de «desperdício de massa cinzenta» (brain waste) e de «fuga dos cérebros» (brain drain) relacionados com a migração económica. Isto acarreta não só a perda – frequentemente irremediável – de fundos públicos investidos na educação, como também a perda de capital humano.

3.5   Por tudo isto, o CESE considera positiva a nova iniciativa da Comissão, que sublinha os atuais problemas e destaca, simultaneamente, as premissas da comunicação sobre o tema «Juventude em Movimento». O valor acrescentado da comunicação sobre a «Iniciativa Oportunidades para a Juventude» reside no facto de se centrar em ações concretas a envidar pelos Estados-Membros e de identificar possibilidades de apoio financeiro que, na opinião do CESE, podem ser eficazes para melhorar a situação dos jovens nos domínios da educação e do mercado de trabalho.

3.6   O objetivo da comunicação da Comissão é encorajar os Estados-Membros a tomarem medidas imediatas, concretas e corretivas no domínio do emprego e articular a questão do emprego dos jovens (em particular dos que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação, os chamados NEET) com os sistemas de educação e de formação, mas também melhorar e reforçar a legislação, na medida em que o fenómeno dos NEET está muitas vezes estreitamente associado à economia subterrânea.

3.7   Prevenir o abandono escolar precoce

3.7.1   O CESE acolhe favoravelmente esta nova iniciativa destinada a prevenir o abandono escolar precoce e reitera que a questão da redução da taxa de abandono escolar é particularmente importante, sobretudo em alguns Estados-Membros, sendo também um dos principais objetivos da Estratégia Europa 2020 (2). Em sua opinião, estas ações têm de ser prosseguidas, mantendo ou, quando possível, aumentando os recursos de que dispõem os Estados-Membros para prevenir o abandono escolar e redobrando os esforços para aumentar a atratividade das ofertas em matéria de educação. Frisa igualmente a necessidade de tornar os sistemas de educação mais inclusivos.

3.7.2   Concorda com a Comissão que é necessária uma ação imediata através da reintegração num programa de formação, pelo que apela aos Estados-Membros para que adotem ações imediatas eficazes destinadas a reduzir a taxa de abandono escolar para 10 %. A taxa média nos países da União situa-se atualmente nos 14 %.

3.8   Desenvolver competências adequadas ao mercado de trabalho – Mobilidade

3.8.1   O CESE concorda que desenvolver competências adequadas ao mercado de trabalho é fundamental para integrar os jovens no mercado de trabalho. De importância capital é aproximar o mundo do trabalho das instituições de educação e de formação, dando especial atenção ao papel dos sistemas de educação dual. O CESE assinala a importância do apoio ao empreendedorismo e à cooperação entre empresas, tanto nos setores agrícola como industrial e de serviços, e os sistemas de educação em todos os níveis de ensino. Simultaneamente, salienta a importância da educação para as necessidades mais vastas da sociedade, para além das relacionadas com o mercado. Neste sentido, é importante que os programas escolares contemplem questões relacionadas com a legislação laboral e garantam que os alunos ficam inteirados das oportunidades proporcionadas neste domínio pela UE. Isto pode ser importante para sensibilizar os jovens, sobretudo antes da sua entrada no mercado de trabalho, e promover o seu sentimento de identificação com a Europa.

3.8.2   O CESE chama a atenção para as orientações formuladas na comunicação de Bruges sobre uma cooperação europeia reforçada no domínio da educação e da formação profissional para o período de 2011-2020. A Europa precisa de sistemas flexíveis e de alta qualidade de educação e de formação profissional que possam responder às necessidades presentes e futuras. O aconselhamento ao longo da vida no domínio da educação, da formação e do emprego pode ser um instrumento útil para reforçar a eficácia da iniciativa. Isto é particularmente importante no contexto do problema da fuga dos cérebros.

3.8.3   O CESE recomenda que se reforcem os instrumentos para a mobilidade dos jovens. Apoia a iniciativa da Comissão que visa instituir, com o apoio do Parlamento Europeu, um mecanismo específico em prol da mobilidade profissional, para ajudar os jovens a encontrarem um emprego noutro Estado-Membro e ajudar as empresas a preencher as suas vagas mais difíceis. Entende que é importante apoiar a aprendizagem de línguas estrangeiras e de tecnologias da informação e comunicação (TIC).

3.8.4   O CESE apoia a iniciativa da Comissão relativa à ajuda financeira atribuída no âmbito do programa «O Teu Primeiro Emprego EURES», cujo objetivo é apoiar cerca de 5 000 jovens a preencherem vagas de emprego noutros Estados-Membros em 2012-2013. O CESE seguirá de perto o programa durante a sua fase-piloto, tendo em vista o seu desenvolvimento futuro.

3.8.5   Congratula-se com a ação da Comissão com vista a utilizar os 3 milhões de euros do FSE para assistência técnica, de modo a ajudar os Estados-Membros a criarem mecanismos de apoio aos jovens empresários, incluindo do setor social. O financiamento de cerca de 600 intercâmbios adicionais em 2012 ao abrigo do programa Erasmus para Jovens Empreendedores é também extremamente importante.

3.8.6   Por outro lado, porém, o CESE considera que a comunicação da Comissão não presta a atenção devida ao problema do financiamento das subvenções diretas aos jovens que pretendem criar uma empresa (escassez de recursos e acesso limitado aos mesmos). Isso aplica-se aos recursos financeiros tanto dos fundos europeus como dos orçamentos dos Estados-Membros. No entender do Comité, o apoio aos jovens empreendedores que tenham decidido criar uma empresa pode ser essencial para reduzir o desemprego juvenil.

3.9   Apoiar o primeiro emprego e a formação no trabalho

3.9.1   O CESE concorda que o aprendizado e os estágios são instrumentos importantes para os jovens adquirirem competências e experiência profissional, devendo ser uma componente das estratégias de responsabilidade social das empresas. Se uma empresa investir nos jovens trabalhadores e tratá-los como um recurso valioso, tal aumentará significativamente o seu empenho no funcionamento da empresa.

3.9.2   O CESE assinala que é importante adotar políticas ativas de trabalho e melhorar os serviços de emprego neste domínio. O aconselhamento profissional para os jovens deve abarcar todos os setores (agrícola, industrial e de serviços) e ser assegurado através da escola.

3.9.3   O CESE considera importante que a Comissão afete 1 500 milhões de euros em 2012 à campanha destinada a aumentar o nível de conhecimentos das empresas sobre as colocações no âmbito dos programas Erasmus e Leonardo da Vinci.

3.9.4   Realça igualmente que é importante dispor de normas de qualidade em matéria de estágios e aprendizado. Deveria ser criado um quadro europeu para reger a questão dos estágios. A este respeito, o CESE acolhe favoravelmente a iniciativa da Comissão de apresentar, em 2012, um quadro em matéria de qualidade que servirá de base para a realização e a participação em estágios de elevada qualidade, incluindo uma análise geral das condições de realização dos estágios e da sua transparência na UE.

3.9.5   Os estágios não podem substituir as formas normais de trabalho. Devem proporcionar aos interessados as competências essenciais para uma fácil integração no mercado de trabalho. Os estagiários deveriam receber uma compensação financeira justa quando executam efetivamente tarefas profissionais. Os salários baixos ou a inexistência de remuneração criam mercados de trabalho segmentados. Para que os estágios profissionais sejam eficazes e adaptados às necessidades do mercado de trabalho, importa que os parceiros sociais participem na sua conceção, organização, oferta e financiamento.

3.9.6   O CESE acompanhará de perto e apoiará qualquer iniciativa destinada a aumentar a qualidade dos estágios, como por exemplo, a Carta Europeia de Qualidade para os Estágios e o Aprendizado (European Quality Charter on Internships and Apprenticeships) proposta pelo Fórum Europeu da Juventude a fim de reforçar o diálogo civil com vista à elaboração de uma regulamentação apropriada neste domínio.

3.9.7   O CESE acolhe favoravelmente a adoção, em 2010, pelos parceiros sociais europeus de um acordo-quadro sobre mercados de trabalho inclusivos. Frisa o papel dos fatores elencados no acordo que influenciam a integração no mercado de trabalho, nomeadamente, a) fatores contextuais (relacionados com o contexto económico e o mercado de trabalho que dificultam muitas vezes a integração); b) fatores relacionados com o emprego; e c) fatores individuais (como as competências, as qualificações e as habilitações literárias, a motivação, os conhecimentos linguísticos, o estado de saúde, incluindo a deficiência, e a frequência ou a duração dos períodos de inatividade). O CESE exorta os parceiros sociais dos Estados-Membros a aplicarem com celeridade este acordo, especialmente o objetivo que visa aumentar o número de aprendizados e estágios de alta qualidade.

3.9.8   O CESE confirma a necessidade de se criar um passaporte único europeu de competências que reúna num único instrumento as qualificações e competências adquiridas no âmbito da educação formal, informal e não formal.

3.9.9   Salienta que é importante partilhar boas práticas sobre estágios profissionais para jovens e congratula-se com a informação de que a Comissão irá afetar 1 300 milhões de euros do FSE diretamente para ajudar a criar estágios profissionais.

3.9.10   Neste contexto, a experiência dos Estados-Membros que já introduziram sistemas de educação dual afigura-se particularmente importante. A vantagem deste sistema é associar sistemas escolares tradicionais com a prática adquirida no local de trabalho. Isto permite aos alunos desenvolver as competências e as qualificações de que o mercado de trabalho necessita. O CESE destaca o papel que os parceiros sociais podem desempenhar se forem envolvidos no processo de intercâmbio de boas práticas, conceção, implementação e supervisão do sistema de aprendizagem. Acolhe favoravelmente as orientações da Comissão neste domínio. O sistema dual de aprendizagem, que combina componentes empresariais e escolares na formação profissional, deveria ser analisado em termos da sua viabilidade de transferência para outros países.

3.9.11   Entende que é apropriado reforçar as dotações orçamentais para o Serviço Voluntário Europeu atribuídas pela Comissão, de modo a garantir pelo menos 10 000 oportunidades de voluntariado em 2012. Acolhe também favoravelmente a criação do Corpo Voluntário Europeu de Ajuda Humanitária. Preocupa-o, no entanto, a falta de uma avaliação adequada da fase-piloto em curso e interroga-se até que ponto esta iniciativa é verdadeiramente voluntária. Tal como para os estágios, há que velar por assegurar um trabalho de voluntariado de alta qualidade.

3.9.12   O CESE apoiará o intercâmbio e a divulgação de experiências e de informação relacionadas com programas nacionais de serviço voluntário a longo prazo, utilizados como uma forma de orientação profissional e aquisição de experiência em início de carreira, que têm sido realizados com êxito em alguns Estados-Membros.

3.10   Aceder ao mercado de trabalho: obter o (primeiro) emprego

3.10.1   A importância do primeiro emprego não pode ser sobre-estimada, não só em termos de rendimento futuro, mas também no contexto do futuro percurso profissional e da reforma futura. Há que assegurar um conjunto mínimo de padrões de trabalho logo no primeiro emprego. Estes padrões não podem ser diferentes dos proporcionados aos trabalhadores mais velhos. A proibição de todas as formas de discriminação em razão da idade é fundamental neste contexto. O CESE reitera que não se pode subestimar a importância de medidas que contribuam para garantir aos jovens empregos de qualidade, estáveis e adequadamente remunerados, logo no início do percurso profissional (3). Há que considerar programas de incentivos para as pequenas e médias empresas que empreguem por tempo indeterminado jovens trabalhadores que iniciam o seu primeiro emprego.

3.10.2   As recomendações da Comissão sobre a redução da rigidez excessiva dos contratos permanentes têm de considerar o risco associado a este tipo de ação. O número cada vez maior de jovens com contratos a termo certo, sobretudo no início da carreira, levou ao aparecimento de um mercado de trabalho dual (dividido em segmentos). Os trabalhadores temporários vivem na incerteza, correndo o risco de desemprego, e com fracas perspetivas de avançarem na carreira. O mercado de trabalho dual está a tornar-se num problema particularmente grave para os jovens, pois coloca-os numa situação de incerteza permanente e de insegurança quanto ao seu futuro profissional. Isto pode ter um impacto negativo no desenvolvimento da sua carreira futura. A segmentação do mercado de trabalho, que faz dos jovens trabalhadores de segunda categoria, também significa piores condições de trabalho e piores perspetivas de desenvolvimento profissional. O CESE previne contra soluções instáveis e sem perspetivas na inserção laboral: em vez de trabalho precário, devem ser tomadas medidas que assegurem que o trabalho a termo e os empregos mal remunerados e com uma cobertura social insuficiente não se tornem a norma para os jovens.

3.10.3   A estabilidade e a segurança no mercado de trabalho são necessárias não só para os próprios trabalhadores, mas também no interesse dos empregadores, pois estimulam a concorrência entre empresas, setores e ramos e asseguram uma maior produtividade. É, portanto, importante sensibilizar todas as partes para o facto de que, à luz da questão da estabilidade do emprego dos trabalhadores, os contratos a termo certo são, na realidade, mais onerosos para o empregador do que um contrato por tempo indeterminado.

3.10.4   O CESE reitera as propostas concretas, apresentadas recentemente no seu parecer sobre as «Orientações para as políticas de emprego», como forma de enfrentar a situação do mercado de trabalho dos jovens que se agravou drasticamente durante a crise em muitos Estados-Membros, designadamente:

definição dos objetivos perseguidos pela UE para o emprego juvenil;

aplicação coerente da «Garantia para a Juventude» em todos os Estados-Membros;

disponibilização de mais recursos da UE e acesso mais fácil a esses recursos em países particularmente afetados;

garantia dos meios adequados no futuro orçamento da UE para combater o desemprego juvenil;

acesso mais fácil dos jovens a prestações sociais em caso de desemprego;

combate ao trabalho precário e irregular no domínio do ensino e dos estágios;

promoção do sistema dual de formação profissional como exemplo a seguir na UE.

3.11   Os Estados-Membros e os agentes do mercado têm de demonstrar consideravelmente mais iniciativa a fim de implementar o mecanismo de garantia destinado aos jovens e garantir que, nos quatro meses subsequentes à sua saída da escola, os jovens têm emprego ou frequentam um programa de ensino ou de reciclagem formativa, em especial os jovens que abandonam os sistemas educativo e formativo e outros jovens vulneráveis. A Comissão Europeia deverá agir de forma eficaz junto dos Estados-Membros para que estes implementem rapidamente esta iniciativa.

3.12   As ações dos Estados-Membros e dos agentes do mercado até à data não lograram melhorar a situação dos jovens. Isto é particularmente patente no contexto da aplicação do mecanismo de garantia destinado aos jovens. O CESE acolhe favoravelmente a iniciativa da Comissão com vista a utilizar os 4 milhões de euros para ajudar os Estados-Membros a criarem mecanismos de garantia destinados aos jovens. Neste contexto, o CESE reitera o seu apelo para que os Estados-Membros identifiquem quanto antes todos os entraves, assegurem uma «Garantia para a Juventude» e estabeleçam objetivos e medidas concretos no âmbito dos Planos Nacionais de Reformas.

3.13   Sublinha que o mecanismo de garantia para os jovens deve ser secundado por uma política ativa do mercado de trabalho a fim de limitar as disparidades entre os sistemas de ensino e de formação, por um lado, e o mercado de trabalho, por outro, sem discriminações entre os jovens de sexo feminino e masculino. Chama igualmente a atenção para a situação das pessoas oriundas da migração, de minorias nacionais e étnicas e para as pessoas com deficiência. Convém igualmente ter em conta os conhecimentos, as competências, as capacidades e a experiência dos trabalhadores mais velhos, incluindo os reformados.

3.14   As atuais orientações da UE para as políticas de emprego continuam a carecer de objetivos concretos para o emprego dos jovens. O CESE reitera o seu apelo à fixação de metas europeias mensuráveis, em especial com vista a uma redução significativa do desemprego juvenil e a uma garantia para a juventude.

3.15   É extremamente importante que a Comissão esteja preparada para disponibilizar fundos para assistência técnica, de modo a ajudar os Estados-Membros a utilizarem os recursos financeiros da UE ainda disponíveis. Isto diz respeito, sobretudo aos recursos do Fundo Social Europeu, ao abrigo do qual os Estados-Membros dispõem ainda de 30 mil milhões de euros para projetos no âmbito das perspetivas financeiras de 2007-2013. A Comissão Europeia deve agir de forma eficaz junto dos Estados-Membros para que estes recorram sem demora a estes fundos.

3.16   O CESE insta a Comissão a esclarecer os Estados-Membros de que estes fundos devem ser afetados principalmente a projetos para os jovens. A Comissão deve chamar a atenção dos Estados-Membros para o facto de que o processo de distribuição dos fundos e a sua adequada afetação devem decorrer com o pleno envolvimento dos parceiros sociais, das suas organizações de juventude (caso existam) e de organizações não governamentais que representem os jovens.

3.17   O CESE assinala que, na elaboração das perspetivas financeiras para 2014-2020, há que velar por assegurar recursos suficientes ao abrigo do Fundo Social Europeu para os jovens, em particular os que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação (os chamados NEET). Há que ter especial atenção ao facto de que o fenómeno dos NEET está muitas vezes estreitamente associado à economia subterrânea. O CESE destaca que tanto agora como no futuro é essencial uma fórmula de financiamento sistemático, duradouro e de longo prazo acessível a um vasto leque da sociedade civil.

3.18   A criação de novos empregos de alta qualidade tem de continuar a ser uma prioridade. O CESE propõe que se considere a adoção de uma Estratégia Europeia para o Emprego dos Jovens (European Youth Employment Strategy) no âmbito das próximas perspetivas financeiras. Os fundos disponíveis no âmbito desta estratégia têm de ser utilizados para apoiar as empresas, as organizações da sociedade civil, os poderes públicos e outros empregadores que criem novos postos de trabalho de alta qualidade para os jovens.

Bruxelas, 12 de julho de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  Cf. as formulações concretas do parecer do CESE (JO C 143 de 22.5.2012, p. 94) secção 5.

(2)  Parecer do CESE sobre a comunicação «Juventude em Movimento» (JO C 132 de 3.5.2011, p. 55).

(3)  Parecer do CESE sobre a comunicação «Juventude em Movimento» (JO C 132 de 3.5.2011, p. 55).


4.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 299/103


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, para o período de 2014 a 2020, o Programa Justiça»

COM(2011) 759 final – 2011/0369 (COD)

2012/C 299/19

Relator: Edouard DE LAMAZE

Em 9 de fevereiro de 2012, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, para o período de 2014 a 2020, o Programa Justiça

COM(2011) 759 final — 2011/0369 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, que emitiu parecer em 28 de junho de 2012.

Na 482.a reunião plenária de 11 e 12 de julho de 2012 (sessão de 11 de julho), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 126 votos a favor, 1 voto contra e 5 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   O CESE congratula-se com o objetivo de simplificação e de racionalização da presente proposta de regulamento e acolhe favoravelmente o facto de a Comissão ter optado pela opção B. A aglutinação dos programas Justiça Civil e Justiça Penal justifica-se pela semelhança de objetivos, de atores e de tipos de ações a financiar.

1.2   Em contrapartida, no que toca a este novo Programa Justiça para o período 2014-2020, e apesar das justificações de ordem jurídica apresentadas na proposta, o CESE continua a questionar a pertinência de associar aos dois primeiros objetivos específicos – a boa aplicação da legislação da União nos domínios da cooperação judiciária em matéria civil e penal e facilitar o acesso à justiça – um terceiro objetivo relativo à prevenção e à redução da procura e da oferta de droga. Para além de este último parecer decorrer do primeiro objetivo, o CESE chama a atenção para as consequências, em termos de mensagem veiculada, da enunciação de tal objetivo num texto de natureza regulamentar, com repercussões fortes, imediatas e diretas nos particulares, nas associações, nas ONG e noutros potenciais destinatários das subvenções, ou seja, poderia dar a impressão de que outras questões igualmente prementes, como por exemplo o combate ao tráfico de seres humanos, não são objeto de igual interesse por parte da Comissão.

1.3   Mais importante ainda, o CESE está preocupado com a mensagem transmitida pela Comissão e reitera a sua opinião, expressa repetidas vezes, de que as medidas de combate à droga se devem abordar mais sob uma perspetiva educativa, sanitária e social e menos sob uma perspetiva repressiva (1).

1.4   O CESE compartilha com a Comissão a preocupação de flexibilizar ao máximo a gestão dos fundos do presente programa, de modo a adaptar-se melhor às necessidades da sociedade civil, a proporcionar a máxima liberdade possível aos potenciais candidatos, bem como a promover a criatividade dos projetos e a ter em conta orientações políticas ulteriores.

1.5   No entanto, não sendo possível preestabelecer as dotações afetadas às diferentes prioridades, o CESE sublinha a importância de poder dispor antecipadamente de uma repartição do orçamento por objetivo, ainda que a título indicativo.

1.6   O CESE toma nota da intenção da Comissão de não atribuir ao objetivo específico relativo à droga mais fundos do que o orçamentado. O Comité solicita que a Comissão respeite escrupulosamente os seus compromissos e propõe a este respeito que os fundos arrecadados com o congelamento ou o confisco de produtos provenientes do tráfico de droga possam financiar parte deste objetivo, como previsto pela futura diretiva sobre o congelamento e o confisco de produtos do crime.

1.7   Apesar da complexidade do regulamento financeiro vigente, o CESE sublinha a importância de dar a conhecer aos cidadãos interessados as condições de acesso aos fundos, de forma clara e pedagógica e em todas as línguas da União. Tal encorajaria o surgimento de projetos e promoveria incontestavelmente a pertinência dos mesmos, incluindo nos Estados-Membros até à data sub-representados nos programas selecionados. Com efeito, o CESE salienta a necessidade de promover o igual acesso de todos os cidadãos da UE a estes programas.

1.8   O CESE defende que também se deve definir melhor a noção de valor acrescentado europeu, que constitui o principal critério de seleção dos programas. Dado o montante, por natureza limitado – ainda que em crescendo, o que é motivo de agrado para o CESE – da dotação financeira para o programa, o CESE destaca a importância de canalizar de forma mais rigorosa as subvenções para projetos em que o valor acrescentado europeu tenha sido claramente determinado. Devem-se encorajar os projetos transnacionais.

1.9   Dado que os programas de trabalho anuais devem detalhar determinados aspetos essenciais da implementação do programa (nomeadamente a repartição do orçamento), o CESE considera que a sua adoção pela Comissão enquanto atos de execução deve obedecer ao procedimento de exame e não ao procedimento consultivo, como previsto na presente proposta. Garantir-se-ia, assim, que estes programas não são adotados pela Comissão caso não estejam conformes com o parecer do comité estabelecido a título do Regulamento n.o 182/2011 (composto pelos representantes dos Estados-Membros).

1.10   No que diz respeito à necessidade de identificar melhor quais das ações suscetíveis de ser financiadas (artigo 6.o) são prioritárias, o CESE considera que a tónica deve ser claramente posta na justiça em linha, domínio em que há ainda muito a fazer para facilitar o acesso à justiça.

1.11   O CESE congratula-se com a nova orientação que transparece da presente proposta que visa integrar nas ações de formação judiciária europeia todos os profissionais da justiça, e os advogados em particular, que, tal como os juízes e os magistrados, contribuem para a boa aplicação do direito da União. É a eles que os particulares recorrem em primeiro lugar para aceder à justiça e são eles quem dá início ao processo.

1.12   Ademais, o CESE sublinha a premência de integrar os vários profissionais do direito nas redes de cooperação judicial transfronteiras, dando o apoio financeiro necessário para o efeito. De forma a estar em sintonia com o recente impulso político a favor do reforço dos direitos da defesa, o CESE solicita, mais concretamente, que se encontre, tão rápido quanto possível, uma solução para uma situação que julga ser inaceitável: a exclusão dos advogados, de facto ou de direito, da maioria das redes de cooperação judicial transfronteiras.

1.13   No intuito de se criar um quadro comum de direitos, nomeadamente no atinente ao direito da família, o CESE chama a atenção para a necessidade de fazer da Carta dos Direitos Fundamentais o fio condutor da harmonização. Num contexto ainda marcado por culturas e conceções jurídicas substancialmente diferentes, o CESE teve oportunidade de sublinhar, de forma reiterada, e recentemente no âmbito dos regimes e efeitos patrimoniais (2), a importância de promover o recurso a um regime europeu suplementar e opcional (o denominado 28.o regime).

2.   Conteúdo da proposta

2.1   Num esforço de simplificação e de racionalização, a Comissão decidiu reduzir a quantidade de programas de financiamento destinados a concretizar o espaço europeu de direitos e justiça, assegurando que todos – cidadãos, parceiros ou profissionais da justiça – possam conhecer os seus direitos e saibam como os exercer ou aplicar. Paralelamente ao Programa Direitos e Cidadania (3), o Programa Justiça para o período de 2014-2020 agrupa os programas Justiça Civil, Justiça Penal e Informação e Prevenção em matéria de Droga.

2.2   A presente proposta de regulamento atribui a este programa uma dotação financeira de 472 milhões de euros, o que deverá permitir o financiamento das atividades em que a intervenção da UE gere valor acrescentado relativamente à ação isolada dos Estados-Membros. O objetivo global é contribuir para o espaço europeu de justiça, promovendo a cooperação judiciária em matéria civil e penal. Este objetivo desdobra-se em objetivos específicos: promover a boa aplicação da legislação da União neste domínio (com base nos artigos 81.o e 82.o do TFUE), facilitar o acesso à justiça e prevenir e reduzir a procura de droga, sendo este último abordado não numa perspetiva de saúde mas de luta contra a criminalidade (com base no artigo 84.o do TFUE).

2.3   Estes objetivos justificam, nomeadamente, o apoio a atividades de formação destinadas aos magistrados e aos profissionais da justiça, incluindo advogados e notários, a ações de cooperação sob a forma de redes que promovam o conhecimento recíproco e a confiança mútua e a ações de sensibilização do público.

2.4   A dotação financeira servirá também para financiar uma base de análise para apoiar e elaborar as políticas da União. Quanto ao aumento da flexibilidade, a proposta não prevê uma dotação financeira específica por domínio de ação.

2.5   As prioridades anuais do programa são adotadas pela Comissão sob a forma de atos de execução, no âmbito do procedimento consultivo.

2.6   A proposta prevê obrigações em matéria de acompanhamento e de avaliação (incluindo intercalar).

3.   Observações na generalidade

3.1   O estabelecimento de um espaço europeu de justiça representa um bem público para a UE, benéfico para todos, sejam cidadãos ou parceiros. Na verdade, tem impacto em aspetos essenciais da vida e em práticas quotidianas (divórcio, direito de guarda e de visita dos filhos, sucessão, tutela, litígios comerciais, litígios de consumo, etc., mas também o respeito pelos direitos em matéria penal) e contribui para reforçar a segurança no espaço europeu promovendo a cooperação em matéria de luta contra a criminalidade.

3.2   O CESE recorda a complementaridade funcional entre o Programa Justiça e o Programa Direitos e Cidadania e considera que o espaço europeu de justiça e de liberdade só terá sentido em função dos direitos de que cada cidadão da UE possa gozar concretamente, onde quer que se encontre. Por conseguinte, o presente programa deve ser avaliado à luz desta realidade.

3.3   No intuito de se criar um quadro comum de direitos, nomeadamente no atinente ao direito da família, o CESE chama a atenção para a necessidade de fazer da Carta dos Direitos Fundamentais o fio condutor da harmonização. Num contexto marcado por culturas e conceções jurídicas diferentes, o CESE teve oportunidade de sublinhar, de forma reiterada, e recentemente no âmbito dos regimes e efeitos patrimoniais (4), a importância de promover o recurso a um regime europeu suplementar e opcional (o denominado 28.o regime). Instaurar este regime permite evoluir no reconhecimento dos direitos dos cidadãos da UE, lutando eficazmente contra as discriminações de que estes podem ser vítimas caso a legislação do Estado-Membro a que pertencem lhes conceda menos direitos do que a de outros Estados-Membros.

3.4   O respeito pelos direitos na UE, em particular pelos direitos fundamentais, é um fim em si para o qual deve contribuir a cooperação judicial em matéria civil e penal. No entanto, o efeito impulsionador no mercado único, em termos de crescimento e de emprego, pode ser importante e deve ser fomentado, nomeadamente apoiando o esforço de formação dos profissionais do direito (5). O CESE recorda, com efeito, que uma melhor cooperação em matéria civil e, consequentemente, uma resolução mais expedita dos litígios transfronteiras, teria um impacto considerável no dinamismo da atividade transnacional das empresas.

3.5   Apesar de os trabalhos de avaliação terem comprovado a eficácia dos programas precedentes (Justiça Civil, Justiça Penal e Informação e Prevenção em matéria de Droga para o período de 2007 a 2013), a redução dos programas e, consequentemente, das modalidades de gestão, é positiva. A consecução dos diferentes objetivos será assim mais fácil. Para além de harmonizar os procedimentos, o CESE destaca a importância de se reduzir a sua complexidade intrínseca.

3.6   Em particular, o CESE acolhe muito favoravelmente a medida de simplificação e de racionalização que representa a aglutinação dos programas Justiça Civil e Justiça Penal, que se justifica pelo abandono do terceiro pilar no Tratado de Lisboa, bem como pela semelhança de objetivos, de atores e de tipos de ação a financiar nestes dois domínios da justiça (nomeadamente em matéria de justiça em linha e de formação).

3.7   O CESE recomenda que se fomentemos projetos em matéria de justiça penal, nomeadamente nos Estados-Membros que, até hoje, pouco beneficiaram das subvenções disponíveis. Visto que esta vertente é relativamente recente, a abordagem da UE na matéria ainda não é clara e deve ser desenvolvida.

3.8   No entanto, já em relação ao programa Informação e Prevenção em matéria de Droga, cuja base jurídica reporta à saúde pública, o CESE nutre algumas reservas. Além de pretender que se continue a dar prioridade à cobertura das questões relativas à saúde pública, o CESE chama a atenção para a inevitabilidade de uma abordagem exclusivamente orientada para a repressão gerar sobreposições com atividades financiadas no âmbito do futuro Fundo para a Segurança Interna. O Comité reitera a sua mensagem sobre a importância de desenvolver, em matéria de luta contra a droga, uma abordagem essencialmente preventiva, oferecendo aos toxicodependentes a possibilidade de serem ajudados e de se curarem. É importante sensibilizar os juízes e os advogados a este respeito.

3.9   Ademais, para que o objetivo específico relativo à droga não absorva uma parte desproporcional da dotação financeira global, o CESE propõe que este objetivo possa ser parcialmente financiado pelos fundos arrecadados com o congelamento ou o confisco de produtos provenientes do tráfico de droga, como previsto pela futura diretiva sobre o congelamento e o confisco de produtos do crime (6).

3.10   Ainda que continue a não ver com clareza que ações em concreto serão financiadas em matéria de prevenção da criminalidade associada ao tráfico ilegal de droga, o CESE congratula-se com o facto de a dotação financeira de 472 milhões de euros para a implementação do presente programa parecer indicar um aumento substancial do apoio da Comissão.

3.11   Para que o orçamento da UE seja realmente utilizado para financiar «bens públicos da UE», bem como «ações [nos] domínios em que possam ser obtidos melhores resultados» (7), o CESE reitera a necessidade de canalizar melhor os recursos para os projetos que possam gerar valor acrescentado à escala europeia (artigo 3.o), nomeadamente em matéria penal, domínio no qual os Estados-Membros têm ainda algumas reticências quanto à intervenção do direito comunitário.

3.12   Para que a afetação dos fundos provenientes do orçamento da UE seja eficaz, o CESE sublinha também a importância de garantir a coerência, a complementaridade e as sinergias entre os diferentes programas de financiamento, nomeadamente com o Programa Direitos e Cidadania para o período 2014-2020. Por outro lado, os riscos de duplicação devem ser objeto de maior vigilância.

3.13   O CESE congratula-se com o facto de os projetos, ainda que selecionados no quadro de programas de trabalho anuais, poderem ter uma duração de vários anos, o que dá tempo para se desenvolverem e atingirem os seus objetivos. Se, por um lado, o CESE concorda com o princípio do cofinanciamento, por outro, duvida que uma eventual modulação se justifique (8).

3.14   Apesar da complexidade do regulamento financeiro vigente, o CESE sublinha ser importante que as condições de acesso aos fundos sejam dadas a conhecer a todos os cidadãos, de forma clara e pedagógica e em todas as línguas da União. O CESE considera que seria vantajoso definir melhor a noção de valor acrescentado à escala europeia. Tal encorajaria o surgimento de projetos e promoveria incontestavelmente a pertinência dos mesmos, inclusive nos Estados-Membros até à data sub-representados nos programas selecionados. Com efeito, o CESE salienta a necessidade de se promover o igual acesso de todos os cidadãos da UE a estes programas.

3.15   O CESE também constata com perplexidade que da ficha financeira legislativa não consta nenhuma repartição do orçamento, indicativa que seja, em função dos objetivos específicos. Sem pôr em questão a necessidade legítima de flexibilidade na gestão dos fundos, o CESE chama a atenção para a importância de se dar alguma indicação prévia na matéria.

4.   Observações na especialidade

4.1   Sobre a formação judiciária europeia

4.1.1   Tendo em conta que não pode haver verdadeiros progressos sem confiança mútua, o CESE incita a que se apoiem ações concebidas no intuito de instaurar uma cultura europeia comum, decididamente orientada para a prática e exercício dos direitos e sustentada no conhecimento e compreensão dos sistemas judiciais nacionais. Para que a entreajuda funcione na UE, é indispensável que as pessoas em causa num processo noutros sistemas nacionais possam ter a garantia de que os seus direitos processuais são protegidos.

4.1.2   O CESE considera que a formação judiciária europeia dos profissionais do direito é uma vertente essencial do novo programa que merece maior destaque. O direito europeu é ainda aplicado de forma demasiado heterogénea nos diferentes Estados-Membros devido à falta de interesse e à pouca sensibilização dos profissionais competentes para este problema. Em matéria aduaneira esta realidade é flagrante. O CESE reitera a este propósito a necessidade de aumentar de forma consequente o apoio à formação judiciária europeia. A imperatividade desta medida é ainda mais evidente se se tiver em conta o objetivo fixado pela Comissão de formar, até 2020, 20 000 profissionais do direito por ano, isto é, um total de 700 000 (9). Como a Comissão bem assinala, a formação linguística é uma condição prévia indispensável a uma melhor comunicação para além das fronteiras nacionais entre profissionais do direito no espaço europeu de justiça e de liberdade.

4.1.3   O CESE considera particularmente essencial associar os advogados a estas ações de formação, tanto mais que, em alguns Estados-Membros, advogados e magistrados têm a mesma formação. Os advogados representam a primeira porta de acesso à justiça. Dos seus bons conselhos depende o posterior acesso das pessoas incriminadas ao juiz. Tal como os juízes e os procuradores, os advogados deveriam poder beneficiar das iniciativas de financiamento da UE. Disso depende a qualidade do acesso à justiça no espaço do direito europeu. Esta participação é também indispensável para garantir um maior equilíbrio a favor dos direitos da defesa.

4.1.4   O CESE lamenta a confusão a que se presta o conceito de «funcionários e agentes de justiça» (10) e agradece à Comissão ter clarificado, na presente proposta, que o termo engloba todos os profissionais do direito, incluindo os advogados e os notários, que têm, efetivamente, um papel determinante na boa aplicação do direito da União. O CESE congratula-se pelo facto de a Comissão parecer determinada a seguir esta abordagem no âmbito do projeto-piloto sobre formação judiciária europeia que será lançado este ano.

4.1.5   O CESE considera desejável definir determinados critérios objetivos que os programas de formação judiciária deverão respeitar para serem elegíveis. Entre estes critérios, deverá constar imperativamente, nesta formação, a referência à Carta dos Direitos Fundamentais. A conformidade destes programas com os critérios estabelecidos deverá ser objeto de acompanhamento e de controlo regulares e aprofundados. O CESE sublinha a necessidade de fazer depender a atribuição destas subvenções da qualidade intrínseca dos programas, que devem ser submetidos a uma avaliação rigorosa.

4.1.6   O CESE dá particular importância a que os programas de formação judiciária destinados aos juízes e aos advogados abordem as questões específicas relativas à toxicodependência e que permitam desenvolver uma abordagem judiciária que se articule com uma abordagem sanitária e social, orientada para a prevenção da reincidência.

4.2   Sobre a cooperação judicial transfronteiriça

4.2.1   O CESE solicita que seja posto termo o mais rapidamente possível a uma situação que julga ser inaceitável: a exclusão dos advogados das redes de cooperação judiciária. Ainda que a rede judiciária em matéria penal dependa da Eurojust e não esteja abrangida pelo presente programa, o facto de ela estar vedada aos advogados é significativo. As restrições financeiras não podem justificar o desequilíbrio atual a favor da acusação. Ainda que limitados, os recursos devem permitir que seja respeitada a igualdade de armas em caso de litígios transfronteiras.

4.2.2   Esta exigência pressupõe, nomeadamente no que respeita à aplicação de um mandado de detenção europeu, que os advogados estão aptos a indicar rapidamente um advogado competente noutro Estado-Membro que possa consultar o dossiê e aconselhar sobre as questões de direito processual nacional deste outro Estado-Membro e, de forma mais geral, sobre as especificidades locais do litígio. As novas disposições introduzidas pela proposta de diretiva relativa ao direito de acesso a um advogado em processos penais e que instauram, no âmbito de um mandado de detenção europeu, o princípio de acesso a dois advogados (um no Estado-Membro de emissão e outro no de execução), constituem um argumento adicional, se necessário fosse, para justificar a plena participação dos advogados nas redes europeias de cooperação judiciária. O CESE congratula-se, a este respeito, com o apoio que a futura rede transfronteiras de advogados poderá dar ao trabalho de um número crescente de advogados envolvidos em processos transfronteiras. Por uma questão de coerência e de eficácia, o CESE solicita que a Comissão dê uma resposta financeira à altura das necessidades, no sentido de consolidar esta rede.

4.2.3   Também no atinente à rede judiciária em matéria civil e comercial, o CESE lamenta que os advogados e notários sejam, na prática, marginalizados quando está previsto, desde 1 de janeiro de 2011, que a rede esteja aberta a estes profissionais e aos oficiais de justiça, profissões que participam diretamente na aplicação dos atos comunitários e dos instrumentos internacionais. Também neste caso, o bom funcionamento da rede pressupõe um apoio financeiro suficiente.

4.2.4   Dada a multiplicação de iniciativas por parte de muitos profissionais do direito, através de pequenas estruturas frequentemente onerosas, o CESE recomenda que se melhore a coerência e a coordenação destas redes, tendo em vista a criação de «círculos de coerência» (11) nos quais poderia assentar uma verdadeira arquitetura judiciária europeia.

4.3   Sobre a Justiça em linha

4.3.1   A desmaterialização da justiça é uma questão fulcral à qual, segundo o CESE, não é prestada a atenção suficiente na presente proposta. O seu impacto em matéria de acesso à justiça, incluindo para os cidadãos em situação de precariedade social ou com deficiência, deve ser analisado com rigor. No interesse dos particulares e dos profissionais do direito muito há ainda a fazer neste domínio.

4.3.2   A este respeito, o CESE espera da Comissão uma orientação clara: a promoção dos instrumentos disponíveis em matéria de justiça em linha, parecem, de momento, mais orientados para o grande público do que para os profissionais. No intuito de garantir a qualidade das decisões da justiça e a sua conformidade com o direito europeu é, no entanto, essencial facilitar e promover o recurso a estas ferramentas junto dos profissionais do direito, os quais devem ser formados para o efeito.

4.3.3   O CESE regozija-se pelo facto de a dotação financeira prevista pela presente proposta poder contribuir para a melhoria das redes informáticas relativas ao programa (artigo 8.o, ponto 2). O CESE tem nomeadamente em mente o projeto de motor de busca de um advogado no Portal Europeu da Justiça e o projeto e-CODEX, que pretende tornar interoperáveis os sistemas nacionais de justiça em linha. O CESE chama a atenção para o facto de que, para garantir a segurança e a eficácia destas redes, a identidade profissional dos advogados deve poder ser certificada pelas ordens.

4.4   Sobre os indicadores

4.4.1   Os indicadores devem, claramente, ser objeto de uma reflexão mais aprofundada. Apraz ao CESE que a Comissão tenha, entretanto, levado a cabo essa reflexão, nomeadamente no que diz respeito à monitorização anual e à avaliação intercalar e final. No que toca ao acesso à justiça, o critério puramente subjetivo (a forma como este acesso é percebido na Europa), em particular, deve ser complementado. Em matéria de formação, seria pertinente valorizar as parcerias público-privado, associando universidades, institutos de formação judiciária e ordens. Ainda que venham a decrescer à medida que o programa vá sendo aplicado, os custos das atividades de controlo (no seu sentido lato), que na ficha financeira legislativa estão estimados entre 3 e 6 % do orçamento total, deveriam, segundo o CESE, ser objeto de um limite máximo.

4.5   Sobre as modalidades de adoção dos programas de trabalho anuais

4.5.1   No atinente aos programas de trabalho anuais que a Comissão adota sob a forma de atos de execução, o CESE questiona a escolha do procedimento consultivo. Considera, na verdade, o procedimento de exame, que garante que estes programas não são adotados pela Comissão em caso de não-conformidade com o parecer do comité estabelecido a título do Regulamento n.o 182/2011 (composto pelos representantes dos Estados-Membros), seria mais adequado.

Bruxelas, 11 de julho de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  Ver parecer do CESE sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Para uma resposta europeia mais eficaz na luta contra a droga», adotado em 24.5.2012 (JO C 229 de 31.7.2012, p. 85.

(2)  JO C 376 de 22.12.2011, p. 87–91.

(3)  JO C 191 de 29.6.2012, p. 108-110.

(4)  Ver nota n.o 2.

(5)  No seu relatório «Uma nova estratégia para o mercado único» (9 de maio de 2010), Mário Monti sublinha a importância da boa aplicação do direito da União e da formação de magistrados para o efeito, para melhorar a eficácia do mercado único.

(6)  Ver parecer do CESE (ver página do presente Jornal Oficial).

(7)  COM(2010) 700 final.

(8)  Atualmente, é necessária uma contribuição de 20 % para obter os restantes 80 % sob a forma de subvenções.

(9)  COM(2011) 551 final.

(10)  Nos termos dos artigos 81.o, n.o 2, alínea h), e 82.o, n.o 1, alínea c), do TFUE sobre a cooperação judiciária em matéria civil e penal, respetivamente, que fazem referência aos termos «magistrados» e «funcionários e agentes de justiça».

(11)  Ver Resolução do Parlamento Europeu de 14 de março de 2012 sobre a formação judiciária (2012/2575(RSP)).


4.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 299/108


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos»

COM(2011) 750 final – 2011/0365 (COD),

a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para o Asilo e a Migração»

COM(2011) 751 final – 2011/0366 (COD),

a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo para o Asilo e a Migração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises»

COM(2011) 752 final – 2011/0367 (COD)

e a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crises»

COM(2011) 753 final – 2011/0368 (COD)

2012/C 299/20

Relator: Luis Miguel PARIZA CASTAÑOS

Em 16 de fevereiro de 2012, o Parlamento Europeu decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre as seguintes propostas:

 

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos

COM(2011) 750 final — 2011/0365 (COD)

 

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para o Asilo e a Migração

COM(2011) 751 final — 2011/0366 (COD)

 

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo para o Asilo e a Migração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises

COM(2011) 752 final — 2011/0367 (COD)

 

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crises

COM(2011) 753 final — 2011/0368 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, que emitiu parecer em 28 de junho de 2012.

Na 482.a reunião plenária de 11 e 12 de julho de 2012 (sessão de 11 de julho), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 133 votos a favor, com 2 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Observações na generalidade

1.1

As propostas da Comissão Europeia sobre o orçamento para os assuntos internos 2014-2020 são essenciais para a construção de um espaço de segurança, liberdade e justiça, assim como de uma Europa mais aberta, segura e solidária. O CESE está de acordo que se atribua mais recursos do orçamento aos Fundos para o Asilo e a Migração e para a Segurança Interna.

1.2

O Comité considera que a União Europeia contribui com um valor acrescentado significativo para estas políticas, pois a gestão dos fluxos migratórios, do asilo e das ameaças à segurança são domínios que os Estados-Membros não conseguem tratar por si mesmos.

1.3

O Comité apoia a proposta da Comissão, que propõe compartilhar a gestão e adotar uma abordagem orientada para os resultados, elaborando programas plurianuais no âmbito de um diálogo político de alto nível, para que os programas nacionais estejam em conformidade com os objetivos políticos e as prioridades da UE.

1.4

É fundamental que todas as ações financiadas sejam baseadas em orientações políticas (os objetivos do espaço de liberdade, segurança e justiça), tenham um valor acrescentado europeu e contribuam para alcançar os objetivos políticos da UE.

1.5

O CESE acolhe favoravelmente os esforços da Comissão Europeia no sentido de simplificar os instrumentos financeiros através da criação de dois fundos, um em matéria de asilo e migração (1), e o outro sobre segurança interna (2), acompanhados de um regulamento horizontal, com um conjunto de regras comuns sobre programação, informação, gestão financeira, controlo e avaliação (3).

1.6

O CESE apoia o quadro horizontal comum, que apresenta uma simplificação importante do sistema atual e permite mais flexibilidade na gestão financeira e na sua execução, assim como um sistema reforçado de monitorização e avaliação.

1.7

O CESE apoia a proposta da Comissão de estabelecer um montante de base e outro de natureza variável ou flexível na alocação de recursos financeiros entre os Estados-Membros.

1.8

Importa melhorar os sistemas de avaliação de resultados, com indicadores adequados, financiando, com esse intuito, os trabalhos independentes dos centros de investigação e das organizações da sociedade civil.

1.9

O Comité apoia o princípio de parceria como base para os programas nacionais, mas acredita que se devem melhorar os sistemas de participação de todos os intervenientes: autoridades nacionais, regionais e locais, organizações da sociedade e civil e parceiros sociais. O princípio de parceria deve constar dos regulamentos, para não depender das regras e práticas nacionais.

1.10

O CESE, que colabora com as outras instituições da UE no desenvolvimento de políticas de imigração e asilo, está especialmente empenhado nas atividades do Fórum Europeu da Integração. Por conseguinte, destaca a importância do Fundo para o Asilo e a Migração na integração dos imigrantes e refugiados, e considera que as políticas de integração devem também ser complementadas com os recursos do Fundo Social Europeu.

1.11

O Comité propõe que se aumentem os recursos financeiros para as «Ações da União», que têm grande valor acrescentado a nível europeu. A estas ações devem ser afetados 20 % do fundo e a Comissão deve estabelecer um diálogo com o CESE e com o Fórum Europeu de Integração, tendo em conta que este instrumento financeiro tem por objetivo reforçar as atividades do Fórum e apoiar as redes europeias da sociedade civil e dos parceiros sociais.

1.12

O CESE propôs a criação de fóruns e plataformas, aos níveis nacional, regional e local, para a participação das organizações de imigrantes e de outras organizações da sociedade civil. O funcionamento destas atividades deverá ser financiado com dotações do Fundo para o Asilo e a Migração.

1.13

O CESE considera que as políticas de integração, centradas na redução da exclusão social dos cidadãos europeus, das minorias e dos imigrantes, também devem ser complementadas com os recursos do Fundo Social Europeu.

1.14

A Europa deve reagir de forma decisiva perante o aumento do racismo e da xenofobia contra as pessoas de origem imigrante. As instituições da União devem ser muito ativas na luta contra estes comportamentos e ideologias.

1.15

A proteção dos direitos humanos e o respeito pela Carta dos Direitos Fundamentais devem ser plenamente garantidos em todas as ações financiadas pelos Fundos para o Asilo e a Migração e para a Segurança Interna.

1.16

O Comité deseja que se melhore o equilíbrio entre liberdade e segurança. A União Europeia deve continuar a ser uma sociedade livre e aberta, baseada no Estado de direito, e nunca deve sacrificar os valores da liberdade e da proteção dos direitos fundamentais.

1.17

O CESE considera que é necessário que o regulamento confira um papel mais ativo à sociedade civil organizada na avaliação do impacto, da eficácia e do valor acrescentado das iniciativas e ações previstas na estratégia europeia para a segurança interna.

2.   Fundo para o Asilo e a Migração: Abordagem da sociedade civil

2.1

O Comité tem uma opinião favorável, em geral, sobre as iniciativas e as rubricas orçamentais propostas pela Comissão nesta matéria e apoia o reforço do princípio de parceria.

2.2

O CESE toma nota com particular interesse das propostas contidas no Fundo para o Asilo e a Migração e sugere que, nas negociações no âmbito do Conselho, os Estados-Membros aprovem os montantes propostos pela Comissão, sem os diminuir, uma vez que as questões de asilo, imigração e integração e os direitos fundamentais das pessoas devem dispor dos recursos necessários, em especial durante a crise económica.

2.3

Ao contrário do atual sistema orçamental, o papel do Parlamento Europeu será crucial, dado que é colegislador e poderá avaliar democraticamente todas as iniciativas e assegurar o valor acrescentado europeu.

2.4

O CESE considera que o PE deve reforçar a dimensão europeia das prioridades políticas que receberão financiamento, inclusivamente a nível nacional. No processo político de aprovação dos regulamentos, o Parlamento Europeu deve facilitar a participação da sociedade civil organizada através do princípio de parceria e da criação de fóruns e plataformas, bem como da realização de avaliações independentes.

2.5

O CESE acolhe favoravelmente as novas disposições dos regulamentos que facilitam o acesso da sociedade civil aos subsídios, mas recomenda que os procedimentos sejam mais flexíveis, para permitirem também a participação das organizações de menor dimensão, reduzindo-lhes os encargos administrativos e financeiros.

2.6

A sociedade civil contribui com um valor acrescentado significativo para a identificação das necessidades, com base em relatórios independentes, e para a realização de estudos e avaliações das políticas. As organizações da sociedade civil têm uma larga experiência e conhecimento da realidade a nível local, pelo que conhecem bem o modo como as ações são desenvolvidas.

2.7

O CESE considera que o princípio de parceria é um eixo central do novo quadro financeiro, que deve garantir uma abordagem mais participativa de todos os intervenientes: as autoridades nacionais, regionais e locais, as organizações da sociedade civil e os parceiros sociais.

2.8

O princípio de parceria deve ser introduzido em todas as fases, desde a elaboração e execução até ao acompanhamento e à avaliação do financiamento concedido, incluindo os Estados-Membros e as ações da UE (4).

2.9

O CESE concorda que, de acordo com o regulamento financeiro, os Estados-Membros sejam obrigados a estabelecer parcerias com as autoridades e os organismos competentes a fim de desenvolver e executar os programas nacionais. Destas autoridades e organismos devem fazer parte os órgãos de poder local e regional, a sociedade civil (ONG, organizações de imigrantes e parceiros sociais), e as organizações internacionais (Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados – ACNUR –, Organização Internacional para as Migrações – OIM, etc.).

3.   As prioridades e o diálogo político

3.1

O CESE observa que o «diálogo político» é essencial para definir as prioridades que regem os programas nacionais, mas considera que devem participar no diálogo, além da Comissão Europeia e dos Estados-Membros, todos os intervenientes institucionais (PE, CESE e CR).

3.2

No contexto do diálogo político, cabe assegurar um papel concreto ao CESE e ao Fórum Europeu de Integração, a fim de identificar as prioridades e os objetivos do financiamento e ultrapassar os obstáculos. O Fórum e o CESE podem reforçar o valor acrescentado europeu do Fundo para o Asilo e a Migração no programa plurianual de cada Estado-Membro.

3.3

O Fórum e o CESE também devem ser consultados quando do estabelecimento das prioridades das ações transnacionais ou de especial interesse para a União Europeia e na revisão intercalar de ações específicas. A Comissão Europeia deverá também estabelecer uma parceria com os parceiros sociais e as ONG, no âmbito das «Ações da União».

3.4

O CESE propõe igualmente que o novo quadro financeiro garanta que todos os Estados-Membros encetem um diálogo estruturado e plural a nível nacional com os parceiros sociais e as ONG, de modo que tenham um papel importante na determinação das prioridades nacionais, antes do diálogo com a Comissão Europeia.

4.   Programação e Gestão

4.1

O CESE é de opinião que se deve aumentar a capacidade financeira das «Ações da União», que são os fundos destinados a atividades políticas prioritárias (de apoio à legislação e à coordenação política), bem como os projetos em que a sociedade civil organizada e os parceiros sociais desempenham um papel. Para este fim, o CESE aprova que a Comissão Europeia disponha de 20 % do orçamento total do Fundo para o Asilo e a Migração. Para a sua gestão, a Comissão deve encetar um diálogo mais ativo com o CESE, o Fórum e as organizações da sociedade civil.

4.2

O CESE apoia a proposta da Comissão de que a contribuição financeira no âmbito dos programas nacionais represente 75 % do total das despesas elegíveis de um projeto, que podem ser igualmente cofinanciadas por fontes públicas ou privadas.

4.3

É igualmente favorável a que se aumente a contribuição até 90 % em virtude das prioridades estratégicas definidas em cada um dos regulamentos específicos, ou «em circunstâncias devidamente justificadas, especialmente quando é indispensável para que os projetos se realizem e os objetivos do programa nacional sejam alcançados». Cabe aqui dar prioridade ao apoio a atividades e projetos levados a cabo por pequenas ONG.

4.4

O CESE está de acordo com o objetivo de simplificar e reduzir a carga administrativa, assim como de tornar numa prioridade o acompanhamento e a avaliação de programas e projetos, tanto a nível nacional como europeu. É essencial assegurar uma avaliação independente da mais alta qualidade, em colaboração com a sociedade civil organizada, e disponibilizar os recursos financeiros necessários.

4.5

Com base nos relatórios de avaliação fornecidos pelos Estados-Membros (um intercalar em 2017 e outro ex post em 2023), a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao CESE e ao CR um relatório sobre a aplicação e o impacto dos regulamentos. O CESE reputa necessário prever o papel da sociedade civil na avaliação e, neste sentido, propõe à Comissão a criação de um sistema estruturado de consultas e a reunião de uma conferência.

4.6

O CESE apoia a proposta da Comissão de estabelecer um montante de base e outro de natureza variável ou flexível na alocação de recursos financeiros entre os Estados-Membros. Quanto ao montante flexível, o CESE considera essencial que cada Estado-Membro elabore o seu programa anual em conformidade com as prioridades da UE, incluindo a cooperação com outros Estados-Membros.

4.7

No atinente ao Fundo para o Asilo e a Migração, o CESE preconiza que se inclua explicitamente como ação prioritária, a financiar através de um montante variável, a criação de fóruns e/ou plataformas nacionais, regionais e locais de imigração e integração, em que participam as organizações da sociedade civil.

4.8

Há também que agir com mais transparência na atribuição das percentagens do fundo destinadas a cada um dos objetivos específicos, para assim garantir um equilíbrio adequado a nível nacional.

4.9

Os recursos financeiros para as «Ações da União» devem destinar-se não apenas à ajuda de emergência, à Rede Europeia de Migração, à assistência técnica e à execução de tarefas específicas operacionais pelas agências da União, mas também ao apoio do Fórum Europeu de Integração e das redes europeias da sociedade civil e dos parceiros sociais.

4.10

O CESE não está de acordo com a proposta da Comissão de financiar unicamente projetos de investigação considerados «inovadores» na perspetiva da sua aplicação pelos serviços e forças de segurança. Importa manter o apoio a projetos de investigação que envolvam a sociedade civil, os parceiros sociais e as ONG, e que avaliem as políticas de segurança e de imigração e o seu impacto nos direitos fundamentais.

5.   Âmbito de aplicação do Fundo para o Asilo e a Migração

5.1

O CESE apoia a flexibilidade decorrente da proposta da Comissão no que diz respeito ao âmbito de aplicação e destaca a necessidade de assegurar que as ações financiadas são aplicáveis a um amplo grupo de destinatários, além dos nacionais de países terceiros com residência legal na UE. Este assunto foi amplamente debatido no Fórum Europeu de Integração e em pareceres do CESE.

5.2

O CESE deseja que o Fundo para o Asilo e a Migração permita ações destinadas a todas as pessoas, independentemente do seu estatuto, incluindo imigrantes sem documentos. Por conseguinte, saúda a proposta da Comissão para alargar o leque de beneficiários das ações, dado que é a única forma de financiar o trabalho de integração dos parceiros sociais e ONG que trabalham na integração dos «sem papéis».

5.3

No entanto, o Comité manifesta-se contra a proposta da Comissão de incluir no âmbito das ações de integração os nacionais de um Estado-Membro com uma história de migração «que tenha pelo menos um dos pais que é nacional de um país terceiro», pois pode levar a situações de discriminação, dado que os nacionais dos Estados-Membros não podem ser objeto de programas ou «testes de integração» como condição para a residência e a livre circulação, já que isso estaria em contradição com o princípio da igualdade de tratamento garantido pelo estatuto de cidadão da União.

5.4

O CESE considera que o Fundo para o Asilo e a Migração é um instrumento destinado a financiar políticas de integração e acolhimento para pessoas chegadas à Europa recentemente. Para evitar a exclusão social e a falta de oportunidades de alguns cidadãos europeus descendentes de pessoas de origem imigrante ou de cidadãos europeus residentes num Estado-Membro de que não são nacionais, a UE dispõe de instrumentos financeiros mais adequados, como o Fundo Social Europeu.

5.5

Os programas para a proteção das pessoas particularmente vulneráveis devem ter prioridade de financiamento, especialmente para os menores não acompanhados, as mulheres grávidas e as vítimas de tráfico e exploração sexual.

6.   Informação, Transparência e Publicidade

6.1

O CESE apoia a ideia de o novo quadro financeiro assegurar mais informação, publicidade e transparência. Importa assegurar que os Estados-Membros e as autoridades responsáveis garantam o acesso à informação sobre os programas nacionais (através da criação de um portal Web).

6.2

Mas a simplificação dos procedimentos não pode criar menos transparência. O novo quadro deve aumentar o nível de transparência na aplicação dos programas e ações a nível nacional, regional e local.

7.   Direitos Fundamentais

7.1

O CESE defende que o quadro financeiro deve reforçar a proteção dos direitos humanos em todas as ações, visto que a Carta dos Direitos Fundamentais tem um impacto positivo nas políticas de segurança interna, asilo e migração. O Comité já adotou um parecer de iniciativa (5) que instava a proteger os direitos humanos nas políticas de imigração, asilo, regresso e fronteiras.

7.2

O CESE advoga que os regulamentos dos Fundos para o Asilo e a Migração e para a Segurança Interna assegurem que toda a ação e todo o projeto financiados pela União Europeia respeitem estritamente os direitos fundamentais das pessoas e garantam que os direitos previstos na Carta são efetivamente protegidos.

7.3

A Agência dos Direitos Fundamentais (FRA), com sede em Viena, deve ter um papel ativo e concreto na análise da compatibilidade entre as políticas e as ações financiadas pela UE e os direitos fundamentais. As ONG podem desempenhar um papel fundamental na avaliação do impacto das ações levadas a cabo a nível nacional, regional e local sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais.

7.4

O Fórum Europeu de Integração pode também avaliar a compatibilidade entre as políticas de integração, a proteção dos direitos fundamentais e a não discriminação.

8.   Emergências e Assistência Técnica

8.1

O novo regulamento dá atenção especial às situações de emergência e de crise. O CESE está de acordo com a proposta da Comissão de assegurar uma capacidade de ação flexível a nível europeu, com recursos financeiros suficientes para as emergências.

8.2

O CESE apoia a iniciativa da Comissão de disponibilizar recursos que podem ser mobilizados rapidamente em casos de «crises relacionadas com a migração» ou para tratar de «necessidades urgentes e específicas em caso de situações de urgência» e que, dentro dos limites dos recursos disponíveis, a ajuda pode atingir 100 % das despesas elegíveis.

8.3

Mas o Comité sugere que tais fundos se destinem sobretudo a fazer face a situações de crise humanitária, porque a solidariedade deve ser direcionada principalmente para a proteção e a segurança das pessoas afetadas.

8.4

Importa também assegurar que as garantias, as normas e os direitos comuns previstos no âmbito do direito europeu são respeitados pelos Estados-Membros e as autoridades da UE, mesmo em situações de emergência.

8.5

O CESE também apoia a criação de um mecanismo de emergência que permita à UE financiar uma intervenção inicial rápida, em colaboração com os Estados-Membros, em caso de catástrofes, ataques terroristas ou «ataques cibernéticos» de grande escala.

9.   Dimensão externa

9.1

O CESE considera, quanto à nova prioridade dada à dimensão externa destas políticas, que o financiamento das ações deve ser congruente com as prioridades internas e externas da UE nestes domínios.

9.2

Importa melhorar a cooperação entre a DG Assuntos Internos e o Serviço Europeu para a Ação Externa para o estabelecimento e o acordo sobre as prioridades políticas. Isso permitirá que as políticas e os projetos financiados no âmbito do novo quadro financeiro sejam complementares e não contraditórios com as políticas de desenvolvimento e com as relações externas da UE. Há que melhorar a colaboração através dos acordos entre a UE e países terceiros, mas a ajuda ao desenvolvimento não deve ficar sujeita à celebração de acordos em matéria de readmissão e controlo das fronteiras.

9.3

O objetivo da dimensão externa destas políticas deve ser a melhoria quer da segurança interna quer do desenvolvimento dos países terceiros. A política externa e a ajuda ao desenvolvimento são o quadro mais coerente para a dimensão externa das políticas de asilo, migração e segurança interna (6).

9.4

O CESE propõe que o Fundo para o Asilo e a Migração e o Fundo para a Segurança Interna promovam igualmente os direitos humanos e a qualidade do Estado de direito, sobretudo para que os países terceiros reforcem os seus sistemas de asilo e melhorem o cumprimento das normas internacionais.

9.5

Também importa ter em conta que os países vizinhos da UE não devem assumir todos os custos dos procedimentos de asilo das pessoas que passam pelo seu território. A UE deve colaborar através dos fundos.

10.   Integração

10.1

O CESE apoia a proposta da Comissão de que as políticas de integração sejam desenvolvidas a nível local e regional através de cursos de línguas, do civismo, da participação na vida social e civil, da promoção do diálogo intercultural e da promoção da igualdade de tratamento no acesso a bens e serviços. É fundamental que as ações sejam geridas por organizações não governamentais e pelos órgãos de poder local e regional.

10.2

O Comité elaborou um parecer de iniciativa (7) em que apresentou idêntica proposta e organizou em Valência uma conferência com diversos órgãos de poder local e regional e organizações da sociedade civil. Esta abordagem também teve o apoio do Fórum Europeu da Integração.

10.3

Há que prestar especial atenção ao apoio a ações e projetos que tenham em conta que a integração é um processo bidirecional e dinâmico de adaptação mútua.

10.4

O CESE endossa a proposta da Comissão de orientar os fundos europeus para objetivos concretos, em vez de para o financiamento de programas nacionais que não tenham qualquer relação com os programas europeus (8).

10.5

O Comité considera que as dotações do Fundo para o Asilo e a Migração não devem ser usadas para financiar programas nacionais que violem os direitos humanos ou sejam incompatíveis com os princípios básicos comuns da integração. O CESE opõe-se ao recurso por certos Estados-Membros a um «teste de integração» para a renovação das autorizações de residência, a reunificação familiar ou o acesso a bens e serviços públicos.

10.6

Em anteriores pareceres (9), o CESE destacou já a necessidade de melhorar a complementaridade entre o Fundo de Integração e o Fundo Social Europeu para o financiamento de certos programas.

11.   Asilo

11.1

O CESE apoia as prioridades do Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA) e, em especial, as medidas de apoio à melhoria das condições de acolhimento e integração, dos procedimentos de asilo e de reforço da capacidade dos Estados-Membros.

11.2

O Comité recomenda que uma parte das dotações seja afetada a projetos e atividades que assegurem que os Estados-Membros cumprem as suas obrigações de proteção internacional e aplicam a legislação europeia.

11.3

O CESE julga prioritário financiar a avaliação das políticas de asilo dos Estados-Membros, sobretudo no que toca à melhoria dos procedimentos e da qualidade da proteção dos refugiados e dos requerentes de asilo.

11.4

O CESE defende que seja desenvolvido um programa de reinstalação para a transferência de refugiados de fora da UE e seu estabelecimento na União.

11.5

O Comité também é favorável ao programa de recolocação no interior da UE, através de incentivos financeiros aos Estados-Membros que assumam tais compromissos.

11.6

O Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (GEAA), em Malta, deve ter um mandato claro para avaliar os sistemas de asilo nacionais e sua compatibilidade com os requisitos impostos pelo direito europeu e internacional e com os direitos fundamentais. Essa avaliação deve ser efetuada com a colaboração da sociedade civil e do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR).

12.   Admissão

12.1

O CESE aplaude a ênfase dada pelo Fundo para o Asilo e a Migração à possibilidade de financiar medidas de «reforço de capacidades», tais como a elaboração de estratégias de promoção da migração legal através de procedimentos de admissão flexíveis e transparentes ou a melhoria da capacidade dos Estados-Membros de desenvolver e avaliar as suas políticas de imigração.

13.   As parcerias para a mobilidade

13.1

O CESE elaborou um parecer específico (10) em que defendeu que as parcerias para a mobilidade e a migração devem englobar quatro pilares: organizar e facilitar a migração legal e a mobilidade; prevenir e reduzir a migração irregular e o tráfico de seres humanos; promover a proteção internacional e reforçar a dimensão externa da política de asilo; maximizar o impacto da migração e da mobilidade sobre o desenvolvimento.

14.   Repatriamento

14.1

O CESE é de opinião que deve dar-se prioridade ao repatriamento voluntário, acompanhado de sistemas de apoio, pelo que endossa a proposta da Comissão de incluir programas de repatriamento voluntário assistido nas ações nacionais.

14.2

As dotações do Fundo devem ser orientadas para a criação de sistemas de apoio ao repatriamento voluntário, a fim de que este seja benéfico para as pessoas e para o país de origem.

14.3

Quando, de forma excecional, se avançar para o regresso forçado, haverá que respeitar plenamente os direitos humanos, tendo em conta as recomendações do Conselho da Europa (11).

14.4

No entanto, o Comité opõe-se à utilização de fundos europeus para financiar operações de regresso forçado, algumas das quais foram consideradas pela sociedade civil contrárias à Carta dos Direitos Fundamentais.

15.   Segurança interna e fronteiras

15.1

É prioritário apoiar a cooperação policial para a prevenção da delinquência transfronteiriça e a luta contra o crime organizado. O CESE apoia as medidas destinadas a melhorar a cooperação entre os serviços de segurança, assim como o trabalho da Europol.

15.2

O CESE subscreve a proposta da Comissão quanto à melhoria da cooperação entre polícias e da prevenção e da luta contra a delinquência transfronteiriça na UE, e em particular as medidas que visam estreitar a cooperação entre os serviços de segurança na luta contra o crime organizado. É vital que todas as prioridades convirjam no reforço da confiança mútua entre as forças de segurança, incluindo os aspetos relativos ao Estado de direito.

15.3

Os fundos devem ser utilizados para melhorar e desenvolver a qualidade e a transparência das metodologias comuns utilizadas a nível europeu para identificar as ameaças e os riscos para a segurança na Europa, como, por exemplo, no que se refere ao trabalho da Europol e aos seus relatórios sobre o crime organizado (OCTA).

15.4

A União Europeia deve intensificar a luta contra as redes criminosas de tráfico ilegal de pessoas, tendo em conta que as fronteiras são especialmente vulneráveis no Mediterrâneo e no leste da Europa.

15.5

O CESE insta a que o Fundo para a Segurança Interna apoie os Estados-Membros nos controlos fronteiriços, a fim de os tornar mais eficazes, atendendo a que o controlo das fronteiras é um serviço público, mas entende que essa cooperação, incluídas as intervenções coordenadas pela Frontex, devem ser transparentes e compatíveis com o Código das Fronteiras Schengen e com a Carta dos Direitos Fundamentais.

15.6

O CESE reconhece a necessidade de ajudar os Estados-Membros a aplicarem melhor o acervo de Schengen, incluindo o sistema de vistos e a introdução de um sistema integrado de gestão das fronteiras. É primordial garantir que todos os Estados-Membros apliquem de forma coerente as normas comuns no controlo das fronteiras e respeitem os direitos fundamentais e a livre circulação das pessoas.

15.7

O CESE entende que as dotações afetadas às agências europeias de segurança interna, e em especial a Europol, a Eurojust, a Frontex, etc., deveriam estar associadas a um maior controlo democrático das suas atividades pelo Parlamento Europeu, sobretudo no que se refere às tarefas que possam suscitar maiores problemas de violação da Carta dos Direitos Fundamentais, como, por exemplo, as suas competências operacionais a nível nacional, o intercâmbio e a utilização de dados pessoais, a qualidade da informação trocada com as autoridades nacionais e de países terceiros ou a objetividade das análises do risco.

15.8

É necessário lançar um debate público com os representantes da sociedade civil sobre o valor acrescentado e o impacto orçamental, assim como sobre a proteção dos direitos fundamentais do sistema EUROSUR (Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras). Uma iniciativa política tão importante deve obrigatoriamente caracterizar-se por uma total transparência e segurança jurídica, quer nos seus objetivos quer no âmbito de aplicação.

15.9

O CESE exorta o Parlamento Europeu a reservar uma atenção especial à proporcionalidade do EUROSUR e da sua contribuição para a proteção dos direitos humanos nos controlos das fronteiras e na vigilância no Mediterrâneo, ressalvando que a primeira obrigação dos guardas das fronteiras é o salvamento das pessoas em situações de perigo.

15.10

O Comité recomenda que todas as propostas políticas, sobretudo as que têm um impacto orçamental desta ordem, sejam objeto de um debate democrático e transparente, tendo em conta o princípio da proporcionalidade e os direitos fundamentais.

16.   Sistemas informáticos de grande escala (VIS, SIS, Eurodac)

16.1

O CESE entende que o Parlamento Europeu deve avaliar a necessidade, a proporcionalidade e a eficácia dos sistemas informáticos de grande escala já existentes (Sistema de Informação Schengen – SIS –, Sistema de Informação sobre Vistos – VIS – e Eurodac), assim como dos sistemas que estão em fase de implementação (SIS II).

16.2

Esta avaliação deve preceder a decisão de financiar novos sistemas, tais como os propostos pela Comissão Europeia na comunicação intitulada «Fronteiras inteligentes», em particular o sistema de registo de entradas e saídas (SRES) e o programa de registo dos viajantes (PRV), que a Comissão tenciona apresentar em 2012.

16.3

O Comité chama a atenção para a responsabilidade da nova Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça, com sede em Taline, que reveste enorme importância para o espaço de liberdade, segurança e justiça, uma vez que coordenará todos os sistemas atualmente existentes e os que serão criados no futuro. A Agência deve ser sujeita a um controlo democrático mais severo por parte do Parlamento Europeu, mormente no que respeita à compatibilidade das suas intervenções com a proteção dos dados, a privacidade e o princípio da limitação da finalidade (purpose limitation principle) no uso da informação, bem como no que se refere à possibilidade de alargar as suas atuais competências ao desenvolvimento e à coordenação de futuros sistemas informáticos.

Bruxelas, 11 de julho de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  COM(2011) 751 final.

(2)  COM(2011) 750 final; COM(2011) 753 final.

(3)  COM(2011) 752 final.

(4)  Observações das propostas da Comissão sobre o novo financiamento da UE das ações no domínio do asilo e da migração no âmbito do quadro financeiro plurianual, Caritas Europa, CCME, COMECE, Eurodiaconia, ICMC, JRS-Europe, QCEA, que podem ser consultadas em http://www.caritas-europa.org/module/FileLib/MFF-Christiangroupstatement_April2012.pdf.

Declaração e recomendações da sociedade civil sobre o futuro financiamento da UE das ações no domínio do asilo e da migração 2014-2020, ECRE e 40 outras organizações da sociedade civil, março de 2012, que podem ser consultadas em http://www.ecre.org/index.php?option=com_downloads&id=444.

(5)  Ver parecer do Comité, JO C 128 de 18.5.2010, p. 29.

(6)  Observações do ACNUR sobre as futuras disposições em matéria de financiamento da UE no domínio dos assuntos internos após 2013, junho de 2011, http://www.unhcr.org/4df752779.pdf.

(7)  Ver parecer do CESE, JO C 318 de 29.10.2011, pp. 69-75.

(8)  Relatório da conferência das partes interessadas: «The Future of EU Funding for Home Affairs: A Fresh Look» [O futuro do financiamento europeu dos assuntos internos: Uma nova visão], Comissão Europeia, DG Assuntos Internos, Bruxelas, 8 de abril de 2011, http://ec.europa.eu/dgs/home-affairs/event/docs/mff_conference_report_11-5-2011_final_participants.doc.pdf; uma das suas conclusões é que o financiamento europeu não deve ser encarado como um substituto do financiamento nacional, ou seja, continua a competir aos Estados-Membros assegurar que haja financiamento suficiente para as políticas no domínio dos assuntos internos. Para trazer um valor acrescentado, o financiamento pela UE deve refletir as prioridades e os compromissos políticos da União e promover a implementação do acervo da UE em matéria de assuntos internos.

(9)  Ver parecer do CESE, JO C 347 de 18.12.2010, p. 19.

(10)  Ver o parecer do Comité sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Abordagem global para a migração e a mobilidade», relator: Luis Miguel Pariza Castaños, correlatora: Brenda King. (JO C 191 de 29.6.2012, p. 134).

(11)  «Vinte orientações sobre o regresso forçado», COM(2005) 40 final.


4.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 299/115


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o «Livro Branco – Uma agenda para pensões adequadas, seguras e sustentáveis»

COM(2012) 55 final

2012/C 299/21

Relator: Petru Sorin DANDEA

Co-relator: Krzysztof PATER

Em 16 de fevereiro de 2012, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre o

Livro Branco – Uma agenda para pensões adequadas, seguras e sustentáveis

COM(2012) 55 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, que emitiu parecer em 27 de junho de 2012.

Na 482.a reunião plenária de 11 e 12 de julho de 2012 (sessão de 12 de julho), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 180 votos a favor, 27 votos contra e 19 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   Os regimes públicos de pensões são um dos elementos mais importantes da rede de segurança de proteção social em quase todos os Estados-Membros, bem como uma vertente fundamental do modelo social europeu, na medida em que as pensões constituem a principal fonte de rendimento dos pensionistas. O Comité lamenta que, no seu Livro Branco, a Comissão privilegie mais outros aspetos dos regimes de pensões em detrimento de soluções para reforçar as pensões públicas.

1.2   Os regimes de pensões não operam independentemente dos sistemas económicos nacionais. O Comité exorta, por isso, os Estados-Membros a assegurarem uma articulação estreita entre as suas políticas em matéria de pensões e as políticas orçamentais, macroeconómicas, do mercado de trabalho e da proteção social (dado que as pensões são financiadas pelas poupanças procedentes dos salários auferidos ao longo da vida ativa ou pelas prestações pagas a regimes de pensões privados), bem como uma participação ativa dos parceiros sociais e da sociedade civil organizada na elaboração das políticas.

1.3   Não há uma solução única para o desafio que o envelhecimento da população coloca aos regimes de pensões. A maioria dos Estados-Membros que reformaram os seus regimes de pensões na última década orientou as suas políticas para a redução das despesas, aumentando a idade legal da reforma e optando por um sistema de indexação de pensões com base no aumento de preços. O Comité já assinalou que o aumento da idade legal de reforma não constitui uma resposta pertinente ao envelhecimento da sociedade e sublinha que esta abordagem se poderá revelar, a longo prazo, questionável do ponto de vista social, pois poderá expor muitos pensionistas ao risco de pobreza.

1.4   O Comité entende que, nas próximas décadas, os Estados-Membros deveriam redistribuir a riqueza, concentrar os seus esforços de reforma no aumento das receitas que financiam os regimes de pensões, alargando-as a todas as categorias socioprofissionais, aumentando o emprego, melhorando os mecanismos de cobrança das contribuições e combatendo o trabalho não declarado e a evasão fiscal. O Comité saúda o facto de o Livro Branco destacar muito mais, do que em anteriores documentos da Comissão, a importância do mercado de trabalho e do aumento da taxa de emprego para gerir com êxito a evolução demográfica e, assim, atingir os objetivos principais em matéria de pensões. Lamenta, porém, que a ênfase dada ao papel crucial do mercado de trabalho não tenha qualquer repercussão percetível nas principais recomendações em matéria de pensões, que repetem essencialmente o que foi dito em documentos anteriores.

1.5   O Comité crê que, ao reformar os regimes de pensões nacionais, os Estados-Membros deverão levar em conta o facto de, para milhões de futuros pensionistas, a pensão constituir a única forma de proteção contra o risco de pobreza durante a velhice. Recomenda, por conseguinte, que na futura legislação se incluam normas relativas a pensões mínimas ou a mecanismos de proteção dos rendimentos das pensões, a fim de assegurar aos pensionistas um rendimento acima do limiar de pobreza.

1.6   Pela sua própria natureza, os regimes de pensões operam a longo prazo. Os Estados-Membros deverão, por isso, conceber o seu processo de reforma das pensões num arco temporal suficientemente longo, adaptando-o à respetiva situação económica e social e garantindo que é amplamente aceite pela população. O Comité advoga tal abordagem, tendo em conta que é injusto impor os custos das pensões de reforma à atual geração de jovens trabalhadores ou aos atuais pensionistas. É a favor de uma abordagem que assegure justiça intergeracional em termos da sustentabilidade do regime e um nível apropriado de prestações, permitindo um nível de vida digno.

1.7   O Comité insta a Comissão e os Estados-Membros a centrarem os seus esforços na promoção de medidas ativas de prolongamento da vida ativa. Para tal, é necessário aproximar a idade real de reforma da idade legal em vigor. Esta é uma das chaves para garantir a sustentabilidade dos regimes de pensões europeus. As medidas mais importantes a tomar neste domínio são a focalização na negociação das condições de trabalho entre os parceiros sociais, como, por exemplo, a adaptação dos locais de trabalho às competências e ao estado de saúde dos trabalhadores mais velhos, tendo em conta a dureza de determinados trabalhos, a melhoria do acesso a programas de formação contínua, o reforço da prevenção de casos de invalidez, a conciliação entre a vida profissional e familiar e a remoção de obstáculos jurídicos ou de outra natureza a uma vida ativa mais longa. O processo de reforma também terá de passar pela mudança de atitude dos empregadores em relação a esta faixa etária, assim como pelo desenvolvimento de uma atitude positiva entre os trabalhadores mais velhos, permitindo-lhes prolongar a sua vida ativa. São necessárias reformas do mercado de trabalho capazes de criar condições que permitam às empresas fornecer empregos de qualidade, a fim de tornar o prolongamento da vida ativa uma realidade. Todas estas políticas têm de ser enquadradas e implementadas em estreita cooperação com os parceiros sociais. Na perspetiva do CESE, haveria que, apesar de tudo, manter os regimes de reforma antecipada para continuar a assegurar aos trabalhadores que trabalharam durante muito tempo em condições árduas ou perigosas, ou que iniciaram a sua carreira muito cedo, nomeadamente antes dos 18 anos, o direito de se aposentarem antecipadamente.

1.8   O Comité assinala que os Estados-Membros já realizaram progressos ao nível das reformas legislativas, mas defende simultaneamente que caberia melhorar o quadro jurídico em matéria de regimes de pensões complementares, já que estas terão um papel a desempenhar na futura adequação e sustentabilidade dos regimes de pensões. Mostra-se, por conseguinte, extremamente apreensivo quanto a algumas das propostas relativas a pensões profissionais. Dado que os regimes de pensões são muito diferentes dos serviços de seguros de vida, o Comité não concorda com o objetivo referido de rever a Diretiva IRPPP, nomeadamente com vista a manter «condições equitativas em relação à Diretiva Solvência II», recomendando antes que se introduzam medidas especificamente concebidas para garantir ativos de fundos de pensões, após consulta prévia dos parceiros sociais e de outras partes interessadas.

1.9   As pensões destinam-se a assegurar aos pensionistas um rendimento que substitua o rendimento do salário auferido durante a vida ativa e seja proporcional a essa remuneração. O Comité crê que no futuro será necessário reduzir o fosso entre o rendimento de pensão dos trabalhadores do sexo masculino e feminino, bem como garantir uma cobertura adequada dos riscos da velhice no caso de trabalhadores que tiveram uma profissão ou carreira atípica. A diferença ainda existente entre homens e mulheres no mercado de trabalho tem sérias consequências para os direitos acumulados e, por conseguinte, também para as perspetivas de rendimentos de pensões das mulheres. O Comité apela aos Estados-Membros a que, em cooperação com os parceiros sociais, busquem soluções para colmatar o fosso entre os direitos de pensões dos homens e das mulheres decorrente das normas e práticas do mercado de trabalho.

1.10   O Comité encoraja a Comissão a levar avante a sua intenção de canalizar parte do FSE no período de programação de 2014-2020 para o financiamento de projetos destinados ao emprego de trabalhadores mais velhos ou a promover uma vida ativa mais longa. Haveria também que prestar apoio a projetos educativos destinados a melhorar a literacia financeira dos trabalhadores, em particular no que respeita ao planeamento da reforma. O CESE está convicto de que os parceiros sociais e demais organizações da sociedade civil, juntamente com outros organismos públicos, têm um papel crucial a desempenhar na promoção de tais projetos.

2.   Introdução

2.1   Em 16 de fevereiro (mais tarde do que o planeado), a Comissão Europeia publicou o seu Livro Branco sobre «Uma agenda para pensões adequadas, seguras e sustentáveis», na sequência de consultas realizadas no âmbito do seu Livro Verde de julho de 2010. Embora tenha integrado uma série de recomendações formuladas pelo Comité Económico e Social Europeu no seu parecer sobre o tema, a Comissão não alterou a sua posição em relação às soluções a aplicar pelos Estados-Membros com vista a assegurar regimes de pensões sustentáveis e seguros no contexto do envelhecimento da população, pondo a tónica na necessidade de reduzir as despesas em matéria de pensões e não na de aumentar as receitas para as financiar. Recomenda igualmente que se ligue a idade de reforma à crescente esperança de vida, aspetos sobre os quais o Comité já se expressou várias vezes de forma crítica.

2.2   Para fundamentar a sua posição quanto à necessidade de uma reforma das pensões, a Comissão baseia-se em estatísticas que podem dar uma imagem enganadora dos problemas decorrentes do envelhecimento da população. Por exemplo, o gráfico apresentado na Figura 1 do Livro Branco compara previsões de tendências para o número de pessoas com mais de 60 anos e o número de pessoas na faixa etária dos 20-59 anos, e mostra que o número de pessoas na primeira faixa etária deverá aumentar em cerca de dois milhões todos os anos nas próximas duas décadas, ao passo que o número de pessoas na segunda faixa etária deverá, em média, diminuir em um milhão por ano. Em 2020, a idade legal de reforma na maioria dos Estados-Membros será de 65 anos ou mais, o que significa que a faixa da população com mais de 60 anos incluirá tanto trabalhadores como pensionistas. Na linha de recomendações anteriores (1), o Comité considera que, ao avaliar o impacto do envelhecimento da população no financiamento de sistemas de segurança social, importa utilizar o rácio de dependência económica, uma vez que traça um quadro rigoroso das necessidades reais de financiamento – algo que a Comissão reconhece no Livro Branco. Neste sentido, o Comité saúda o facto de o Livro Branco destacar muito mais, do que em anteriores documentos da Comissão, a importância do mercado de trabalho e do aumento da taxa de emprego para gerir com êxito a evolução demográfica e, assim, atingir os objetivos principais em matéria de pensões. Lamenta, porém, que a ênfase dada ao papel crucial do mercado de trabalho não tenha qualquer repercussão percetível nas principais recomendações em matéria de pensões, que repetem essencialmente, o que foi dito em documentos anteriores.

2.3   Segundo a Comissão, o êxito das reformas das pensões nos Estados-Membros é um fator determinante para o bom funcionamento da União Económica e Monetária, que também afetará a capacidade da UE para alcançar dois dos objetivos da Estratégia Europa 2020, nomeadamente, aumentar a taxa de emprego para 75 % e reduzir o número de pessoas em risco de pobreza em, pelo menos, 20 milhões. Todavia, o Comité tem salientado o facto (2) de inúmeras medidas de austeridade aplicadas pelos Estados-Membros confrontados com os efeitos das crises financeira e da dívida soberana poderem ter repercussões negativas na consecução de tais objetivos. Quaisquer medidas de estabilidade orçamental terão de ser sempre complementadas por investimentos geradores de emprego e medidas conducentes ao crescimento.

2.4   A Comissão deseja propor orientações e iniciativas políticas aos Estados-Membros no que respeita às necessidades de reforma identificadas, nomeadamente, nas recomendações específicas por país de 2011, no âmbito do Semestre Europeu. O Comité lamenta que estas recomendações se refiram em particular ao aumento da idade legal de reforma e à alteração dos sistemas de indexação de pensões. No caso de alguns Estados-Membros, que concluíram acordos de crédito contingente com o FMI, o Banco Mundial e a Comissão Europeia, as recomendações incluíam soluções como o congelamento temporário ou mesmo a redução do valor das pensões.

3.   Observações gerais

3.1   Os desafios atuais em matéria de pensões

3.1.1   O Comité concorda com a Comissão quanto ao facto de a sustentabilidade e a adequação dos regimes de pensões dependerem da medida em que podem assentar nas contribuições, nos impostos e nas poupanças. Contudo, estes não provêm apenas das pessoas empregadas mas também dos próprios pensionistas. Por outras palavras, quaisquer projeções a longo prazo relativas ao equilíbrio entre os contribuintes ativos e os reformados beneficiários terão de levar em conta este aspeto.

3.1.2   Os regimes públicos de pensões são a principal fonte de rendimento dos pensionistas em quase todos os Estados-Membros. É imperativo, por conseguinte, envidar todos os esforços para assegurar que permanecem sustentáveis e comportáveis. O CESE entende que a melhor forma de assegurar o financiamento de regimes públicos passa por uma taxa de emprego elevada e por medidas de financiamento adicionais, como as que foram tomadas em alguns Estados-Membros (por exemplo, subvenções orçamentais, receitas adicionais, fundos de reserva e de estabilidade). Estes regimes de pensões assentam no princípio da solidariedade e forjam laços de solidariedade entre as gerações, o que é benéfico para a coesão social. Além disso, em alguns Estados-Membros, permitem acumular direitos de pensão em períodos de desemprego ou de interrupção da carreira por motivos de saúde ou familiares. O papel destes regimes enquanto estabilizadores financeiros ficou comprovado na crise financeira de 2008, embora as pensões individuais de alguns Estados-Membros tenham sido negativamente afetadas. Ao invés, alguns regimes privados por capitalização, que tinham investido uma parte da sua carteira de ativos em determinados produtos financeiros de alto risco, registaram prejuízos elevados que se saldaram numa redução drástica das pensões para muitos pensionistas. Os responsáveis políticos devem considerar o impacto dos cortes na procura global à luz do facto de que os benefícios sociais não são unicamente "despesas", mas que proporcionam meios para a ação e o consumo de um terço da população da Europa.

3.2   Garantir a sustentabilidade financeira dos regimes de pensões

3.2.1   A Comissão afirma que até 2060 a despesa pública com pensões poderá vir a aumentar de 2,5 pontos percentuais do PIB (média europeia). Como referido em pareceres anteriores, o Comité sugere que os Estados-Membros usem de prudência na utilização destes números para promover as reformas das pensões, já que muitos se baseiam em cenários hipotéticos a longo prazo que, em alguns casos, não correspondem à realidade. Porém, há atualmente uma diferença de 9 pontos percentuais do PIB ao nível da despesa com pensões dos Estados-Membros, que oscila entre 6 % na Irlanda e 15 % em Itália. Isto mostra que poderá haver alguma flexibilidade na composição da despesa pública sem por isso afetar significativamente a competitividade de Estados-Membros que, numa perspetiva cíclica, possam ter gastos maiores com os sistemas de segurança social.

3.2.2   A reforma do regime de pensões levada a cabo pelos Estados-Membros na última década incidiu sobretudo na redução da despesa, elevando a idade legal de reforma e alterando os sistemas de indexação de pensões segundo um índice de preços único ou dominante. O Comité está em crer que esta última medida poderá ter efeitos negativos a longo prazo, levando a uma diminuição drástica das pensões. Segundo um estudo da OIT (3), uma simples diferença de 1 ponto percentual entre o aumento dos salários e o aumento das pensões ao longo de um período de 25 anos poderá resultar numa redução das pensões da ordem dos 22 %.

3.2.3   Os regimes de pensões não operam independentemente dos sistemas económicos nacionais. Com efeito, são subsistemas que interagem com outros aos níveis nacional e mundial. O Comité entende, por isso, que, para assegurar a sustentabilidade financeira dos regimes de pensões, os Estados-Membros deverão, nas próximas décadas, centrar os seus esforços em aumentar as receitas. Não se conseguirá fazê-lo aumentando apenas o número de contribuintes ativos e prolongando a vida ativa. Há também que gerir melhor as finanças públicas e envidar mais esforços no sentido de combater a evasão fiscal e o trabalho não declarado. O crescimento sustentável e um nível elevado de emprego criariam um ambiente propício aos regimes de pensões. São necessárias reformas do mercado de trabalho capazes de criar condições que permitam às empresas fornecer empregos de qualidade, a fim de tornar o prolongamento da vida ativa uma realidade. Ademais, condições dignas de trabalho que ajudem a conciliar as responsabilidades profissionais e familiares poderão contribuir para aumentar as taxas de fertilidade, aliviando desse modo uma parte da pressão que o envelhecimento da população exerce nos regimes de pensões. Ao mesmo tempo, é necessário adotar medidas que aumentem a disponibilidade das pessoas para trabalharem mais tempo, o que inclui melhorar a predisposição para a aprendizagem ao longo da vida e para os cuidados de saúde preventivos.

3.2.4   Na esteira do seu parecer anterior, o CESE frisa que as reformas das pensões (incluindo a passagem de regimes exclusivamente por repartição para regimes mistos, compostos por regimes obrigatórios de pensões por repartição e regimes privados por capitalização) que introduzem mudanças no financiamento dos regimes de pensões, fazendo aumentar as responsabilidades explícitas do setor público e diminuir as implícitas, não deverão ser penalizadas a curto prazo devido ao aumento da dívida pública explícita (4). Por conseguinte, caberia considerar a possibilidade de rever as regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

3.3   Manter a adequação das prestações de reforma

3.3.1   A Comissão reconhece que na maioria dos Estados-Membros as reformas das pensões realizadas levarão a uma redução das taxas de substituição das pensões. Tendo em conta que as pensões são a principal fonte de rendimento dos cidadãos europeus mais velhos, o Comité crê que manter a adequação das pensões com vista a permitir um nível de vida digno deve constituir uma prioridade para os Estados-Membros.

3.3.2   Os governos são responsáveis por assegurar que todos os cidadãos europeus mais velhos têm uma pensão adequada. O Comité entende, por isso, que os Estados-Membros deveriam considerar estabelecer uma definição abrangente de pensão adequada, em cooperação com os parceiros sociais.

3.3.3   Para as futuras gerações de pensionistas, a adequação do seu rendimento dependerá cada vez mais de pilares complementares de capitalização do regime de pensões. O Comité salienta, porém, que alguns dos Estados-Membros que promoveram regimes de pensões por capitalização obrigatórios, financiados pela transferência de uma parte das contribuições do regime público de pensões, optaram por suspendê-los, sobretudo devido ao défice que geraram no orçamento do regime público. O Comité é favorável a regimes de pensões profissionais por capitalização, estabelecidos e administrados por representantes dos empregadores e dos trabalhadores, e insta a Comissão a prestar apoio aos parceiros sociais com vista a reforçar as suas capacidades administrativas neste domínio.

3.3.4   Tendo em conta a transição gradual para regimes de pensões por capitalização complementar, em especial os regimes associados à participação no mercado de trabalho, é particularmente importante que os Estados-Membros assegurem pensões adequadas para os indivíduos que permaneçam fora do mercado de trabalho durante a sua vida adulta. Por conseguinte, deve assegurar-se que os indivíduos excluídos do mercado de trabalho convencional, devido a, por exemplo, deficiências profundas ou problemas sociais graves e complexos, beneficiem de pensões adequadas, de forma a evitar desigualdades sociais ainda mais acentuadas quando chegarem à terceira idade.

3.4   Aumentar a participação no mercado de trabalho das mulheres e dos trabalhadores mais velhos

3.4.1   A Comissão assinala que, se a Europa atingir o objetivo do emprego da Estratégia Europa 2020 de uma taxa de emprego de 75 % na faixa etária dos 20-64 anos, e se se realizarem mais progressos nas próximas décadas, o rácio de dependência económica poderá permanecer abaixo dos 80 %. Isto significa que a pressão exercida pelo envelhecimento da população nos regimes de pensões poderia continuar a ser comportável.

3.4.2   O Comité não perfilha o ponto de vista da Comissão, segundo o qual uma idade da reforma fixa geraria desequilíbrios consideráveis entre os anos de atividade e os anos de reforma. Através das reformas dos regimes de pensões em anos recentes, a maior parte dos Estados-Membros passou a associar o direito à reforma antecipada ao número de anos de vida ativa, reduzindo significativamente o número de trabalhadores privilegiados. Na perspetiva do CESE, haveria que manter os regimes de reforma antecipada para assegurar o direito à reforma antecipada aos trabalhadores que trabalharam durante muito tempo em empregos árduos ou perigosos, ou que iniciaram a sua carreira muito cedo, nomeadamente antes dos 18 anos.

3.4.3   O Comité expôs os seus pontos de vista numa série de pareceres (5) sobre fatores-chave a levar em conta pelos Estados-Membros na implementação de reformas destinadas a prolongar a vida ativa, felicitando a Comissão por ter incluído algumas das suas propostas no Livro Branco. Todavia, o Comité entende que ainda há muito a fazer ao nível dos Estados-Membros com vista a garantir a adaptação dos locais de trabalho às competências e ao estado de saúde dos trabalhadores mais velhos.

3.5   O papel dos Estados-Membros e da UE no domínio das pensões

3.5.1   O Comité saúda a decisão da Comissão de adotar uma abordagem integrada à reforma das pensões, tendo em conta o caráter inter-relacionado dos desafios macroeconómicos, sociais e laborais que se colocam no domínio das pensões. Embora os Estados-Membros detenham a responsabilidade primária pela conceção dos respetivos regimes de pensões, a Comissão deveria fazer um uso criativo das ferramentas ao seu dispor para apoiar com firmeza os Estados-Membros no processo de reforma das pensões; mas, como geralmente evitamos dar um passo atrás, tal não deve ser feito à custa dos direitos nem criar novas regras inspiradas pela atual recessão, o que poderia prejudicar os interesses das pessoas uma vez que a economia tenha recuperado. No âmbito da Estratégia Europa 2020 e do novo quadro de governação europeia, a Comissão goza de uma esfera de intervenção suficientemente ampla para promover soluções em matéria de reforma das pensões, tendo em conta o facto de que as pensões não são uma forma de poupança. O Comité também encoraja a Comissão a levar avante a sua intenção de canalizar uma parte do FSE no período de programação de 2014-2020 para financiar projetos destinados ao emprego de trabalhadores mais velhos ou promover uma vida ativa mais longa. A participação dos parceiros sociais e da sociedade civil na execução de tais projetos terá de ser um requisito essencial deste processo.

3.5.2   Uma vez que o crescimento do emprego e da produtividade laboral deveriam constituir domínios prioritários para os Estados-Membros – tendo em conta os efeitos do envelhecimento da população nos regimes de pensões –, o Comité recomenda que todas as políticas que os governos pretendam aplicar estejam sujeitas ao consentimento prévio dos parceiros sociais.

3.6   A necessidade de reformar os regimes de pensões

3.6.1   No atinente às recomendações em matéria de pensões de reforma que a Comissão formulou aos Estados-Membros no âmbito das Análises Anuais do Crescimento para 2011 e 2012, o Comité considera o seguinte:

a.

cabe aumentar a idade efetiva de reforma por meio de políticas negociadas com os parceiros sociais que promovam uma vida ativa mais longa, e não de mecanismos automáticos que aumentem a idade legal de reforma, como recomenda a Comissão;

b.

a restrição do acesso à reforma antecipada deverá ter em conta a situação específica de determinadas categorias de trabalhadores, com destaque para aqueles cujo trabalho era particularmente árduo ou perigoso e para os que iniciaram a sua carreira muito cedo (antes dos 18 anos);

c.

a melhor abordagem ao aumento da idade efetiva de reforma passa pelo prolongamento da vida ativa mediante um melhor acesso a programas de formação, pela adaptação dos locais de trabalho a uma mão-de-obra mais diversificada, pela criação de oportunidades de emprego para os trabalhadores mais velhos, apoiando o envelhecimento ativo e saudável e removendo os obstáculos jurídicos ou de outra natureza que impedem o acesso dos trabalhadores mais velhos ao mercado de trabalho;

d.

a equiparação da idade legal de reforma para homens e mulheres deve realizar-se segundo prazos que levem em conta a situação específica do mercado de trabalho de cada Estado-Membro, impondo-se uma atenção particular para colmatar o fosso entre os direitos de pensão dos homens e das mulheres;

e.

há que apoiar o desenvolvimento de poupanças-reforma complementares com a participação dos parceiros sociais, em particular sob a forma de regimes de pensões profissionais (visto que se revelaram mais seguros durante a crise financeira do que outros tipos de regimes por capitalização) e de poupanças privadas com incentivos fiscais específicos, especialmente para quem não se pode permitir tais serviços.

3.7   Equilíbrio entre o tempo passado a trabalhar e o tempo na reforma

3.7.1   O CESE está convicto de que os Estados-Membros podem apoiar um aumento da idade efetiva de reforma – o que implica prolongar o tempo passado a trabalhar – através de medidas ativas em prol de uma vida profissional mais longa numa base voluntária. Um aumento automático da idade legal de reforma com base em aumentos previstos da esperança de vida poderá revelar-se contraproducente, com muitos trabalhadores mais velhos – em particular os que tenham problemas de saúde – a optarem por outros pilares da segurança social (6).

3.7.2   O CESE subscreve a opinião da Comissão de que a reforma das pensões não deverá ser custeada pelas gerações de trabalhadores mais jovens ou apenas pelos atuais pensionistas. Os Estados-Membros podem introduzir medidas de reforma que não afetam os interesses dos trabalhadores nem dos pensionistas.

3.7.3   O CESE recomenda aos Estados-Membros que, ao aplicar medidas para restringir o acesso à reforma antecipada, tenham em devida conta os interesses dos que trabalharam durante muito tempo em empregos árduos ou perigosos ou que iniciaram a sua carreira muito cedo (antes dos 18 anos). Para muitos trabalhadores nestas categorias, limitar o acesso à reforma antecipada pode implicar, na prática, retirar-lhes os direitos de pensão. A Comissão reconhece que estes trabalhadores têm uma esperança de vida e uma saúde inferiores aos de outros trabalhadores. Tais medidas deverão continuar a ser da competência dos Estados-Membros, atendendo às respetivas práticas e condições nacionais e com base nos acordos concluídos com os parceiros sociais.

3.7.4   O CESE toma nota da posição da Comissão quanto à necessidade de os processos de reforma realizados pelos Estados-Membros se concentrarem na promoção de uma vida ativa mais longa. O mero aumento da idade legal de reforma ou a diminuição das pensões pela alteração do sistema de indexação de pensões poderá deixar milhões de pensionistas abaixo do limiar de pobreza.

3.7.5   Segundo um relatório do Eurostat (7), mais de 35 % dos trabalhadores entre os 50 e os 69 anos estariam dispostos a trabalhar depois dos 65 anos. O CESE reconhece o ponto de vista da Comissão segundo o qual a eliminação de entraves a uma vida ativa mais longa é uma solução, entre outras, para os Estados-Membros.

3.7.6   A Comissão reconhece que não se conseguirá reduzir as disparidades entre homens e mulheres em matéria de pensões pela simples equiparação da idade de reforma e, por isso, recomenda aos Estados-Membros que recorram a uma combinação de políticas de emprego e de pensões com vista a eliminar tais discrepâncias. O CESE insta a Comissão, no âmbito da revisão da legislação em matéria de pensões, a considerar a introdução de disposições destinadas a reduzir as desigualdades de género.

3.8   Desenvolvimento da poupança-reforma complementar privada

3.8.1   O Comité saúda a decisão da Comissão de melhorar a legislação europeia em matéria de pensões. Todavia, entende que importa ter em atenção não só questões relacionadas com atividades transfronteiriças e a mobilidade dos trabalhadores no âmbito dos fundos de pensões, mas também em matéria de supervisão e fiscalização das instituições de reforma, de custos administrativos e de informação e proteção dos consumidores.

3.8.2   O CESE apoia a proposta da Comissão de criar um sistema de serviços de rastreamento das pensões em toda a UE, interligando os diferentes serviços nacionais. Esta medida beneficiaria efetivamente quem trabalhou em vários Estados-Membros.

3.8.3   O Livro Branco não adota uma abordagem adequada para apoiar o estabelecimento de regimes de pensões profissionais com uma boa relação custo-eficácia e, portanto, o seu crescimento futuro. O CESE não concorda, em particular, com o objetivo referido de rever a Diretiva IRPPP a fim de «manter condições equitativas em relação à Diretiva Solvência II». Tais medidas não se justificam por uma necessidade de criar condições equitativas em relação a fundos de pensões fornecidos pelas seguradoras, visto que estas operam de modo distinto. Na maioria dos casos, os fundos de pensões não operam em mercados retalhistas e/ou são organizações sem fins lucrativos. Tendem antes a ser assegurados por intermédio de um empregador ou grupo de empregadores num dado setor, ao passo que os produtos de pensões de seguradoras também podem ser fornecidos a particulares. Os fundos de pensões têm um caráter coletivo (estando sujeitos a acordo coletivo). Todavia, o Comité apoia o empenho da Comissão no sentido de adotar medidas especificamente concebidas para garantir ativos de fundos de pensões.

3.8.4   A par dos regimes públicos de pensões, também se desenvolveram outros regimes coletivos complementares. Uma vez que estes proporcionam um rendimento adicional aos pensionistas, há que generalizá-los a todos os trabalhadores. Não deverão, no entanto, constituir uma alternativa ao pagamento de pensões públicas nem – posto que assentam em acordos coletivos – de algum modo comprometê-las. Todos os trabalhadores de um dado setor ou empresa devem ter acesso a estes regimes adicionais, que também asseguram igualdade de tratamento entre homens e mulheres. Ademais, é importante que os parceiros sociais participem na aplicação e acompanhamento da gestão destes regimes. Paralelamente aos regimes de pensões complementares, que costumam funcionar como fundos de investimento, os parceiros sociais também deverão esforçar-se por encontrar soluções para cobrir outros riscos que amiúde implicam uma redução do futuro rendimento de pensão (como riscos ao longo da vida, períodos de doença ou inclusive de desemprego ou ausências ao trabalho por motivos familiares), a fim de assegurar um nível adequado das pensões futuras.

3.9   Utilização dos instrumentos da UE

3.9.1   O CESE exorta a Comissão a recorrer a todos os instrumentos jurídicos, financeiros e de coordenação ao seu dispor, a fim de apoiar os esforços dos Estados-Membros para garantir regimes de pensões adequados e seguros. Além disso, para assegurar a consecução dos objetivos, é vital implicar as organizações da sociedade civil e os parceiros sociais em todas as fases de consulta, enquadramento e aplicação das políticas em matéria de pensões de reforma. Ao mesmo tempo, sempre que se propõe um regulamento da UE não diretamente relacionado com os regimes de pensões, é importante incluir uma avaliação do seu impacto nos regimes de pensões (em particular, no tocante à sua estabilidade e aos montantes das pensões futuras).

Bruxelas, 12 de julho de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  JO C 318 de 29.10.2011, p. 1-8.

(2)  JO C 143 de 22.5.2012, p. 23-28.

(3)  OIT, Pension Reform in Central and Eastern Europe [Reforma das pensões na Europa Central e Oriental], p. 16, ISBN 978-92-125640-3 (web pdf).

(4)  Esta situação prevalece em alguns Estados-Membros que desenvolveram regimes complementares de reforma, financiando-os com uma parte dos fundos públicos de pensões.

(5)  JO C 318 de 29.10.2011, p. 1-8. JO C 161 de 13.7.2007, p. 1-8 (relatora: S. Florio). JO C 44 de 11.2.2011, p. 10-16.

(6)  JO C 84 de 17.3.2011, p. 38-44.

(7)  «Active ageing and solidarity between generations – a statistical portrait of the European Union 2012» [Envelhecimento ativo e solidariedade intergeracional – um retrato estatístico da União Europeia em 2012], p. 57.


ANEXO

ao Parecer do Comité Económico e Social Europeu

As seguintes propostas de alteração, embora tendo sido rejeitadas durante o debate, recolheram um número de votos favoráveis que representam pelo menos um quarto dos sufrágios expressos (nos termos do artigo 54.o,n.o 3, do Regimento).

Ponto 3.6.1, ponto b.

Alterar.

«b.

a restrição do acesso à reforma antecipada deverá ter em conta a situação específica de determinadas categorias de trabalhadores, com destaque para aqueles cujo trabalho era particularmente árduo ou perigoso;»

Votação

A favor

:

88

Contra

:

124

Abstenções

:

14

Ponto 3.7.1

Alterar.

«O CESE está convicto de que os Estados-Membros podem através de medidas ativas vida profissional . Um aumento automático da idade legal de reforma com base em aumentos previstos da esperança de vida poderá revelar-se contraproducente, com muitos trabalhadores mais velhos – em particular os que tenham problemas de saúde – a optarem por outros pilares da segurança social.»

Votação

A favor

:

80

Contra

:

135

Abstenções

:

10

Ponto 3.7.3

Alterar.

«O CESE recomenda aos Estados-Membros que, ao aplicar medidas para restringir o acesso à reforma antecipada, tenham em devida conta os interesses dos que trabalharam durante muito tempo em empregos árduos ou perigosos. Para muitos trabalhadores nestas categorias, limitar o acesso à reforma antecipada pode implicar, na prática, retirar-lhes os direitos de pensão. A Comissão reconhece que estes trabalhadores têm uma esperança de vida e uma saúde inferiores aos de outros trabalhadores. Tais medidas deverão continuar a ser da competência dos Estados-Membros, atendendo às respetivas práticas e condições nacionais e com base nos acordos concluídos com os parceiros sociais.»

Votação

A favor

:

88

Contra

:

124

Abstenções

:

14


4.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 299/122


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Conselho que institui o programa “Europa para os cidadãos” para o período de 2014-2020»

COM(2011) 884 final – 2011/0436 (APP)

2012/C 299/22

Relator: Andris GOBIŅŠ

Em 19 de março de 2012, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Conselho que institui o programa «Europa para os cidadãos» para o período de 2014-2020

COM(2011) 884 final — 2011/0436 (APP).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, que emitiu parecer em 27 de junho de 2012.

Na sua 482.a reunião plenária de 11 e 12 de julho de 2012 (sessão de 11 de julho), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 140 votos a favor, 1 voto contra e 5 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) apoia com determinação a prossecução do programa «Europa para os cidadãos» e as suas características fundamentais: o fomento e o apoio à participação ativa dos cidadãos europeus na vida política e pública, a solidariedade e a colaboração mútuas fundadas em valores comuns e a identidade europeia.

1.2

A cidadania ativa abrange a participação dos cidadãos, de grupos de cidadãos e das organizações da sociedade civil, nomeadamente dos parceiros sociais, na elaboração de políticas (diálogo vertical entre a sociedade civil e as administrações públicas), bem como a sua ligação em rede e cooperação (diálogo horizontal). O CESE congratula-se por a proposta em apreço prever apoiar estes dois aspetos, ainda que seja oportuno estabelecer de forma mais precisa as modalidades do diálogo horizontal.

1.3

Em geral, o CESE apoia a proposta da Comissão Europeia, mas solicita uma maior participação do Parlamento Europeu, do Comité Económico e Social Europeu, do Comité das Regiões e dos parceiros do diálogo estrutural na elaboração, controlo e avaliação do programa. O presente parecer reúne as recomendações e as modificações concretas que permitirão melhorar o programa, aproximando-o ainda mais dos cidadãos e adaptando-o mais às suas necessidades.

1.4

Tal como a Comissão Europeia também reconhece, as instituições da União Europeia enfrentam atualmente sérios problemas de legitimidade. O baixo nível de confiança dos cidadãos, a apatia e a falta de participação no processo de decisão ameaçam o ideal europeu e afetam negativamente a qualidade das decisões e o desenvolvimento a longo prazo da União (1). Esta situação afeta a administração pública em todos os níveis: local, nacional, transnacional e europeu. A dotação financeira do programa proposto para a realização dos trabalhos necessários é insuficiente, sendo, pois, conveniente envidar esforços para aumentar esse financiamento.

1.5

O programa «Europa para os cidadãos» deve pautar-se pelas normas democráticas consagradas no Tratado de Lisboa, que têm de se escorar mais na Europa, em particular no que se refere aos mecanismos de participação e de transparência mencionados nos artigos 10.o e 11.o do Tratado sobre a União Europeia (TUE). Todavia, o programa só poderá funcionar em pleno se as instituições da UE cumprirem as suas obrigações em relação à aplicação dos artigos mencionados através, por exemplo, da elaboração de livros verdes. Da mesma forma, o programa não substitui de modo algum os compromissos assumidos pelas diferentes direções-gerais da Comissão Europeia relativamente aos seus recursos próprios nem pode ser por elas utilizado para fomentar, mais do que até agora, no seu âmbito de ação, a participação dos cidadãos e o diálogo, bem como as parcerias que os incluam.

1.6

O CESE tomou igualmente conhecimento das preocupações de várias organizações da sociedade civil que receiam que os programas de trabalho anuais venham a limitar demasiado – ou mesmo a eliminar – o espaço reservado aos temas de longo prazo do programa, ou ainda a excluir a possibilidade de os cidadãos determinarem as suas próprias prioridades. O Comité partilha destas preocupações.

1.7

A vertente consagrada à memória histórica deve promover a identidade comum e os valores. O CESE apoia a proposta de estender o programa para incluir as comemorações em nome das vítimas do regime nazi e do totalitarismo comunista, incluindo após 1953, e a importância do papel desempenhado pela sociedade na reunificação de uma Europa durante muito tempo dividida.

1.8

O CESE sublinha a necessidade de fomentar uma participação cívica duradoura, substancial e o mais estruturada possível, a todos os níveis, e em todas as etapas do processo de decisão.

Para tal, apresenta, para além das sugestões supramencionadas, as seguintes propostas:

Convém dar prioridade às subvenções destinadas às mudanças estruturais, à participação e exploração da memória institucional e velar por que o programa não permita uma descontinuidade entre o atual período orçamental e o seguinte. Se necessário, defina-se um período transitório que garanta a realização dos objetivos durante esse intervalo de tempo.

Os principais critérios de seleção do programa devem basear-se na dimensão europeia e na participação dos cidadãos nas questões relativas à União Europeia, e não na execução a nível europeu. É também importante prever uma possibilidade de subvenção para a participação no processo de decisão da UE ao nível nacional.

Convém associar ao comité de gestão do programa representantes do CESE, do Comité das Regiões e das parcerias do diálogo estruturado e simplificar a gestão dos projetos, nomeadamente o sistema de avaliação, mantendo sempre o controlo necessário.

Cabe reconhecer o trabalho de voluntariado como cofinanciamento. Além disso, há que prever um apoio particular ou uma categoria específica de projetos de pequeno montante para os Estados-Membros em que a situação é especialmente desfavorável nos domínios ligados ao objetivo do programa relativo às atividades da sociedade civil ou em que a participação é baixa.

Nos casos em que o candidato que propõe um projeto é uma administração pública, uma agência ou qualquer outra instância que vai buscar a maior parte do seu financiamento aos impostos, contribuições ou pagamentos similares, é de prever uma parceria obrigatória com, pelo menos, uma organização da sociedade civil. Há que encorajar em particular a cooperação Este-Oeste, mediante a geminação de cidades ou outros projetos.

2.   Observações na generalidade – conteúdo do programa

2.1

O programa «Europa para os cidadãos» deve contribuir para concretizar na prática as normas democráticas consagradas no Tratado de Lisboa, em especial nos artigos 10.o e 11.o do TUE. A iniciativa de cidadania europeia é apenas uma das possibilidades de participação prevista no Tratado, seguindo-se em breve outras alternativas. Este programa também dará frutos se a UE assumir de forma mais convincente os imperativos políticos enunciados em pormenor noutros pareceres do CESE, nomeadamente a elaboração indispensável de livros verdes sobre a participação cívica.

2.2

Atualmente, a única base jurídica da proposta expressamente citada é o artigo 352.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) (2). O CESE insta a que se esclareça quais são os artigos dos textos fundamentais em que assentam os objetivos a realizar pelo programa. Convém diferenciar em particular os artigos 10.o e 11.o do TUE, bem como o artigo 15.o do TFUE (3). Além disso, a exposição de motivos evoca o artigo 39.o da Carta dos Direitos Fundamentais, que prevê o direito de voto e de se apresentar nas eleições do Parlamento Europeu, mas não faz referência a outros artigos pertinentes da Carta, tais como o artigo 11.o (liberdade de expressão e de informação), o artigo 12.o (liberdade de reunião e de associação), o artigo 41.o (direito a uma boa administração) e os artigos 20.o a 26.o que preveem a igualdade dos direitos das pessoas e dos diferentes grupos sociais e a proteção desses direitos (4). Convém, porém, precisar que este programa não pode ser o único nem o principal instrumento de realização dos objetivos mencionados.

2.3

O CESE sublinha que a participação e a cidadania ativa constituem um valor universal e indivisível e que todos os níveis da administração pública (local, nacional e europeu) estão interligados. Inúmeras decisões relativas à União Europeia têm impacto nos níveis local e nacional. São também estes níveis que aplicam as decisões da UE e contribuem para a sua elaboração. O programa deve refletir essa realidade e convém encontrar os recursos necessários para esse fim, mantendo como prioridade a dimensão europeia, seja qual for o nível em que o proponente do projeto opere (nacional ou europeu). Essas ações devem também poder ser levadas a cabo sem parceiros transnacionais. É de apoiar igualmente, mediante reforço do financiamento, os proponentes de projetos de participação no processo de decisão da UE que operem no nível local.

2.4

O Comité assinala que as atividades das organizações da sociedade civil revestem uma importância especial no período de crise em que se vive, que, tal como a falta de recursos disponíveis, as afetou gravemente. Por isso, as subvenções administrativas a longo prazo são especialmente importantes no programa, tal como o apoio ao diálogo estruturado e das organizações ditas «guardiãs» e a participação na resolução de questões europeias de atualidade. O programa deve nomeadamente secundar as ações, os conhecimentos adquiridos e os resultados dos anos europeus de 2011 a 2013, bem como as recomendações da sociedade civil e, em especial, dos parceiros sociais.

2.5

A cidadania ativa e a participação cívica estão logicamente ligadas a atividades que encorajam o intercâmbio de informações e ideias e a reflexão sobre uma identidade comum, os valores e a história. O CESE congratula-se com a proposta de estender, no quadro do programa, a vertente dedicada à memória histórica de modo a incluir as comemorações em nome das vítimas do regime nazi e do totalitarismo comunista, incluindo após 1953. Estima que se deve promover um debate público que fomentará, no futuro, conhecimentos e uma aprendizagem mais completos da história da Europa, salientando a importância da sociedade na reunificação de uma Europa durante muito tempo dividida. Será de conferir especial atenção à consciência histórica dos jovens que constitui os pilares do destino, da liberdade e da prosperidade comuns da UE.

2.6

O CESE sublinha ser conveniente envolver mais amplamente os cidadãos, em vez de apenas os funcionários e agentes das instituições, nos projetos e atividades desenvolvidos no quadro do programa «Europa para os cidadãos», em particular a geminação de cidades. Caso o candidato que propõe um projeto seja uma administração pública, uma agência ou qualquer outra instância que vá buscar a maior parte do seu financiamento aos impostos, contribuições ou pagamentos similares, é de prever uma parceria obrigatória com, pelo menos, uma organização da sociedade civil. Deve-se dar um apoio especial ao desenvolvimento de novas parcerias, designadamente a parceria este-oeste.

3.   Observações na especialidade

Coordenação do programa «Europa para os Cidadãos» com outros programas

3.1

O CESE considera positivas as modificações efetuadas à proposta inicial, que preveem o reforço da cooperação e da coordenação entre a «Europa para os cidadãos» e outros programas relativos, por exemplo, à vizinhança. Nos termos do artigo 11.o da proposta e tendo em vista a realização dos objetivos 2020, é também necessário melhorar a coordenação com o Interreg e os programas destinados aos meios de comunicação social e à juventude.

3.2

O CESE defende que se forneça, sem mais delongas e de forma coordenada, informações sobre o programa «Europa para os cidadãos» e outros programas da UE, para que cada cidadão possa, num único local, ficar a conhecer as possibilidades que estão à sua disposição. Uma consulta pública (5) levada a cabo pela Comissão indica que nem sempre é claro qual o tipo de atividades que recebe maior apoio, nem qual o programa a que convém recorrer. Há que prestar especial atenção à juventude.

3.3

Tal como em parecer anterior, o Comité solicita uma melhoria significativa da coordenação, por exemplo estabelecendo uma célula interinstitucional permanente para as questões da cidadania ativa e da participação, que reuniria representantes de diferentes direções-gerais da Comissão Europeia e das outras instituições da UE (6).

Aspetos financeiros

3.4

O financiamento do programa é claramente insuficiente. Mesmo ciente de que na situação de crise atual aumentar o orçamento do programa «Europa para os cidadãos» representa um desafio financeiro e político, o CESE insiste na importância capital deste programa e assinala que, em princípio, se devia multiplicar várias vezes a sua dotação que é, atualmente, inadequada para obter resultados práticos ao nível da Europa (7), suscitando deceção nos potenciais proponentes de projetos. O montante atual da dotação pode levantar questões quanto à importância atribuída à participação da sociedade no processo de decisão e à capacidade dos decisores de respeitar os seus compromissos relativos à execução do Tratado de Lisboa.

3.5

O Comité apela a que se reflita sobre a forma de afetar recursos adicionais ao programa «Europa para os cidadãos», provenientes, por exemplo, dos recursos não utilizados durante o período de programação de outros programas.

3.6

A fim de garantir uma participação ampla e inclusiva no programa e de não discriminar as pequenas organizações ou as que dispõem de parcos recursos financeiros, bem como para melhorar a eficácia e a visibilidade do referido programa na Europa, o CESE preconiza que se apoiem também os pequenos projetos dotados de uma dimensão europeia. No tocante ao programa atual, em particular para os projetos da sociedade civil, convém diminuir o limite mínimo do seu orçamento e o volume de cofinanciamento, aumentar o pré-financiamento, suprimir a obrigação de colaborar com um parceiro estrangeiro, reduzir os encargos administrativos, mantendo sempre o controlo necessário onde for preciso. No próximo período do programa, há que garantir às organizações dos cidadãos e da sociedade civil a possibilidade de apresentar pedidos de subvenções de pequeno montante, para que não tenham de continuar a investir várias dezenas de milhares de euros no cofinanciamento. O montante médio previsto atualmente por projeto, no valor de 80 000 euros, suscita preocupação. No planeamento do programa, há que avaliar atentamente e eliminar também outros aspetos que poderão levar a que as disposições do programa discriminem certos promotores de projetos ou grupos-alvo.

3.7

O CESE insta a Comissão Europeia a refletir sobre a forma de dar apoio específico ou formar uma categoria distinta para os projetos de pequeno montante nos Estados-Membros em que a atividade das organizações da sociedade civil nos domínios relacionados com o objetivo do programa esteja especialmente desfavorecida ou em que a participação é baixa.

3.8

Ao longo do novo período de programação, será necessário encontrar uma forma de contabilizar o trabalho de voluntariado a título do cofinanciamento aplicado (8).

3.9

O reforço das ações e dos valores dos cidadãos junto da nova geração de europeus constitui um desafio e um dever determinantes para o futuro da UE. Entre outras coisas, o CESE convida a Comissão Europeia a analisar a possibilidade de incluir mais projetos de jovens que não estejam abrangidos pelo programa «Erasmus para todos», em particular os resultantes da iniciativa «Juventude». Os projetos destinados a promover a responsabilidade social das empresas poderão igualmente constituir um novo elemento temático.

Gestão e administração do programa

3.10

Seria oportuna uma administração descentralizada do programa, em particular para os pequenos projetos referidos no ponto 3.6. Presentemente, a Comissão já se comprometeu a envolver o mais possível as representações da Comissão junto dos Estados-Membros na promoção do programa em apreço (9), mas há que examinar as possibilidades de desenvolver o recurso às representações ou a outras estruturas, de nível nacional, incluindo para a gestão das diferentes vertentes do programa. A informação do público e a administração do programa são atividades complementares. Uma outra solução consistiria em prever a possibilidade de levar a cabo vários pequenos projetos recorrendo a subvenções globais.

3.11

A administração do programa deve ser totalmente aberta e transparente. O CESE felicita a Comissão Europeia pelas consultas que já realizou no quadro do programa. Não obstante, tendo em conta o caráter particular do mesmo, convém estabelecer a possibilidade de associar representantes do Comité das Regiões, do CESE e dos parceiros do diálogo estruturado aos trabalhos do comité de gestão do programa, conferindo-lhes o estatuto de perito, membro de pleno direito, observador, observador ativo ou um estatuto similar, ou ainda criando um grupo de trabalho interinstitucional, formal ou não formal, dedicado à elaboração do programa anual. Essas disposições permitirão concretizar a ideia de parceria e trocar eficazmente informações desde uma etapa precoce do processo de decisão. Convém, igualmente, que esses representantes estejam estreitamente envolvidos em todas as etapas da avaliação do programa e do seu desenvolvimento posterior (10).

3.12

Há que eliminar os riscos referidos pela sociedade civil em relação às prioridades anuais do programa de trabalho, as ações a curto prazo ou as iniciativas pontuais que não podem omitir nem limitar unilateralmente os objetivos de base do programa. Convém dar à sociedade civil a possibilidade de escolher por si os projetos de temas para si pertinentes, que respeitem esses objetivos.

3.13

O CESE insiste na criação de um sistema de avaliação dos projetos em duas etapas. O número de pedidos recusados por financiamento insuficiente é impressionante. Neste momento, só um em cerca de vinte projetos beneficia de apoio ao abrigo de uma das vertentes do programa. Isto não pode implicar, para as organizações requerentes, um desperdício de recursos que lhes seria prejudicial e que contrariaria os seus objetivos fundamentais. Além disso, seria também útil instaurar prazos para a apresentação de projetos.

3.14

No tocante ao planeamento das despesas administrativas do programa, que parecem exageradas na medida em que representam cerca de 11 % do orçamento previsto para todo o programa, o CESE insta a que se tenha em conta a análise custos-benefícios (11) e as soluções propostas no presente parecer para reduzir esses encargos, nomeadamente mediante recurso a subvenções globais, a um sistema de avaliação em duas etapas, etc.

3.15

O CESE recomenda que sejam imediatamente estabelecidos pontos de contacto para o programa «Europa para os cidadãos» nos Estados-Membros onde ainda não existam e que as suas atividades e visibilidade sejam reforçadas.

Eficácia, sustentabilidade e rendimento em relação aos recursos afetados

3.16

Como reconhecido pela Comissão Europeia e pelos inúmeros representantes da sociedade civil por ela consultados (12), no futuro, o programa deverá estar muito mais estreitamente associado ao processo concreto de tomada de decisões e ao calendário político europeu. O CESE estima positivo que um dos critérios de resultados incluídos no novo programa seja o número e a qualidade dessas iniciativas políticas que existem devido às atividades que o programa apoiou. Por conseguinte, o programa poderá favorecer a aplicação do artigo 11.o do TUE. O CESE acolhe também favoravelmente o pedido da Comissão relativo ao intercâmbio de boas práticas e à recolha de ideias em matéria de participação cívica (13).

3.17

Todas as ações apoiadas pelo programa deverão produzir resultados que se prestem a uma utilização concreta, sejam constantes e duradouros e apresentem grande visibilidade. Esses resultados devem também ser obtidos aquando da organização de debates, curtas reuniões de cidadãos e desenvolvendo contactos mútuos. Uma parte das ações da presidência, por exemplo, poderia levar à organização de fóruns regulares de discussão entre a sociedade civil e as instituições da UE.

3.18

O CESE defende que se facilite o acesso às subvenções de funcionamento, insistindo em especial no nível europeu, mas também no nível nacional, pois são elas que permitem precisamente a uma organização desenvolver a sua competência geral, reforçar as suas capacidades, participar na elaboração de políticas e reagir rapidamente face a novos desafios (14). Por outro lado, é frequente as subvenções de projeto orientarem-se para iniciativas específicas, sendo assim geralmente mais difícil assegurar na sua execução a sustentabilidade, a memória institucional e a qualidade da ação. Há que verificar os montantes médios, o número de projetos e outros indicadores previstos no anexo à proposta em apreço. Estes aspetos não podem constituir, para as organizações de menor dimensão, fonte de discriminação financeira ou administrativa resultante da aplicação de limites elevados para o cofinanciamento ou de outros elementos. Seria mais judicioso não definir qualquer limite ou fixar apenas um montante mínimo reduzido em relação ao volume dessas subvenções, de forma a aumentar o número de beneficiários ou a duração do apoio concedido.

3.19

No caso de parceiros de confiança, é oportuno aproveitar amplamente as ajudas estruturais a longo prazo. É igualmente desejável prolongar a duração máxima dos projetos se a sua natureza assim o exigir.

4.   Recomendações adicionais às propostas apresentadas pela Comissão Europeia

Estas alterações refletem o ponto de vista do CESE sobre certos aspetos fundamentais do programa. A fim de ter em conta o exposto na primeira secção e assegurar a coerência interna do texto, talvez seja necessário introduzir outras alterações no teor da proposta, na exposição de motivos e no anexo à proposta.

4.1

No Considerando 4 do preâmbulo, o CESE recomenda completar ou retirar a afirmação de que «A iniciativa de cidadania europeia constitui uma oportunidade única para permitir aos cidadãos participar diretamente na génese da legislação da UE» (15), pois pode levantar dúvidas quanto à execução de outras disposições do Tratado de Lisboa.

4.2

No Considerando 4 do preâmbulo, o CESE preconiza a substituição da expressão «atividades transnacionais e a nível da União» por «atividades transnacionais e a nível da União, bem como, no respeito da dimensão europeia, a nível nacional», em conformidade com os pontos 2.3 e 3.6 do presente parecer.

4.3

No Considerando 10 do preâmbulo, o CESE insta à substituição do termo «transnacionais» por «do programa», em conformidade com os pontos 2.3 e 3.6 do presente parecer.

4.4

O CESE propõe completar o Considerando 14 da seguinte forma: «em regime de cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros, o Comité das Regiões, o Comité Económico e Social Europeu, os parceiros do diálogo estruturado e os representantes individuais da sociedade civil europeia».

4.5

No tocante ao Considerando 16 do preâmbulo, o CESE propõe substituir as expressões «diretamente relacionados com as políticas da UE» e «definição da agenda política europeia» por «diretamente relacionados com as políticas aplicadas em questões da competência da União Europeia» e «definição da agenda política relativa às questões da competência da União Europeia».

4.6

A fim de concretizar as observações desenvolvidas no ponto 3.13 do presente parecer, o CESE defende que se complete a segunda frase do Considerando 16 aditando «, assim como da seleção em duas etapas das propostas de projetos».

4.7

O CESE propõe modificar o artigo 1.o da proposta da seguinte forma: «No âmbito do objetivo geral de fomentar os valores e a identidade europeus». A noção de «valores e identidade europeus» é mais ampla e inclusiva. Estas modificações devem também ser efetuadas noutras passagens da proposta.

4.8

O CESE recomenda também que, no artigo 1.o, a expressão «a nível da União» seja substituída por «nos assuntos e nas questões da competência da União», de acordo com as observações já apresentadas, a fim de afirmar que a participação cívica é indivisível e que os assuntos relativos à UE não se decidem apenas ao seu nível.

4.9

No artigo 2,o, n.o 2, o CESE gostaria de substituir a expressão «a nível da União» por «nos assuntos e nas questões da competência da União», bem como alterar «melhorando a compreensão destes sobre o processo de elaboração das políticas da União» para «melhorando a compreensão destes sobre o processo de elaboração das políticas relativas às questões da competência da União e reforçando a sua participação no processo».

4.10

O CESE recomenda que o artigo 3.o, n.o 2, seja completado e modificado da seguinte forma:

(3.o travessão)

Apoio a organizações de interesse europeu geral ou com uma dimensão europeia clara

(4.o travessão)

Reforço de laços comunitários e debates sobre questões de cidadania, com base na associação dos públicos-alvo através da utilização das TIC e/ou dos meios de comunicação social, bem como no reforço da dimensão europeia noutros canais e meios de comunicação

(5.o travessão)

Eventos a nível da União, em casos específicos e justificados

Justificação: os eventos organizados ao nível da União nem sempre apresentam valor acrescentado, pois muitas vezes reúnem apenas cidadãos já informados e ativos nas questões europeias, sem que os seus resultados justifiquem as grandes despesas associadas.

(7.o travessão)

Reflexão/debates sobre os valores comuns, bem como sobre o futuro da cidadania da União e as possibilidades de participação na matéria

(8.o travessão)

Iniciativas para reforçar a sensibilização para as instituições da UE e respetivo funcionamento, para os direitos dos cidadãos e, nomeadamente, para os direitos democráticos, bem como para o processo de elaboração de políticas, em particular da UE, ao nível nacional. Nessas iniciativas, cabe prever a participação dos cidadãos na elaboração das políticas e no processo de decisão nos diferentes níveis ou etapas

(11.o travessão)

Apoio às estruturas de informação/aconselhamento e de administração do programa nos Estados-Membros

(12.o travessão)

Novo travessão: Subvenções nas regiões ou Estados-Membros elegíveis em que o acesso a outros recursos para atividades ligadas aos objetivos do programa é limitado ou em que a taxa de participação dos cidadãos é inferior à média

4.11

No tocante ao artigo 4.o da proposta, o CESE sublinha que, na medida do possível, a Comissão deve renunciar aos contratos públicos que se traduzem com muita frequência na organização de campanhas de relações públicas ambiciosas e onerosas, mas afastadas dos cidadãos. As atividades na sua globalidade devem apresentar a máxima abertura a todos os participantes no programa.

4.12

O CESE recomenda completar o artigo 6.o em conformidade com o presente parecer, nomeadamente o seu ponto 2.6.

4.13

Do artigo 8.o deve ser suprimida a disposição segundo a qual são definidas anualmente novas prioridades para o programa, ou atenuar a formulação do referido artigo.

4.14

O CESE propõe completar o artigo 9.o da seguinte forma: «3. é oportuno estabelecer a possibilidade de associar ativamente representantes do Comité das Regiões, do Comité Económicos e Social Europeu e dos parceiros do diálogo estruturado aos trabalhos do comité de gestão do programa, conferindo-lhes estatuto de perito, membro de pleno direito, observador, observador ativo ou um estatuto similar, ou ainda criando um grupo de trabalho interinstitucional, formal ou não formal, dedicado à elaboração do programa anual».

4.15

O CESE recomenda que se complete o artigo 10.o da seguinte forma: «As partes referidas no artigo 9.o da proposta devem participar ativamente em todas as fases da avaliação do programa e do seu desenvolvimento posterior».

4.16

O CESE propõe completar o artigo 14.o, n.o 2, como segue: «informa periodicamente o Parlamento Europeu, o Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões». Recomenda ainda acrescentar no início do artigo 14.o, n.o 3, a palavra «nomeadamente,».

4.17

O CESE propõe completar o capítulo 2 do anexo («Gestão do programa») assinalando que é adequado e desejável associar à administração das diferentes vertentes do programa as representações da Comissão Europeia junto dos Estados-Membros ou outras estruturas de nível nacional que se estime aptas a participar.

4.18

No tocante aos critérios de avaliação referidos no anexo, o CESE sublinha e defende em particular um reforço do compromisso financeiro nos países e regiões em que os recursos destinados à realização dos objetivos do programa são limitados ou inacessíveis, ou em que os indicadores comprovam uma participação reduzida.

4.19

No ponto 2.2.1 da «Ficha financeira legislativa para propostas», o CESE rejeita categoricamente e defende que se suprima, de imediato, a observação de que a participação no programa de pequenas e médias organizações é um risco para a sua gestão. Em harmonia com as considerações acima desenvolvidas, há que assinalar que esses grupos se prestam particularmente bem à participação dos cidadãos e que convém encorajá-los de todas as formas a empenharem-se no programa, nomeadamente facilitando-lhes a apresentação e a gestão dos projetos, diminuindo o limite mínimo esperado do seu orçamento, permitindo que, na ausência de necessidades objetivas, não seja precisa a participação de um parceiro estrangeiro ou ainda reduzindo o volume do cofinanciamento.

4.20

O CESE insiste em que se reexamine o número de projetos definido nos anexos para as diferentes atividades, bem como os respetivos níveis de financiamento, de forma a ter em conta os pedidos apresentados no presente parecer com vista a facilitar o acesso das organizações de pequena ou média dimensão. Pode também criar-se uma ou várias categorias especificamente destinadas aos projetos de pequeno montante, prevendo para eles um acesso mais fácil a subvenções de funcionamento, o prolongamento da duração máxima que devem respeitar, etc.

Bruxelas, 11 de julho de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 137-142

(2)  COM(2011) 884 final.

(3)  JO C 83 de 30 de março de 2010.

(4)  JO C 83 de 30 de março de 2010.

(5)  Resultados de uma consulta em linha realizada pela Comissão Europeia (2010-2011).

(6)  JO C 28 de 3 de fevereiro de 2006, pp. 29-34.

(7)  Ver nota 6.

(8)  JO C 325 de 30 de dezembro de 2006, pp. 46-52.

(9)  COM(2011) 884 final.

(10)  Ver nota 6.

(11)  Segundo a atual proposta da Comissão Europeia, o orçamento global do programa «Europa para os cidadãos» para o período 2014-2020 ascenderá a 229 milhões de euros, dos quais 206 milhões serão afetados diretamente a ações realizadas ao abrigo do programa e 23 milhões às despesas de caráter administrativo. Ver o anexo ao documento COM(2011) 884 final – 2011/0436 (APP).

(12)  Resultados de uma consulta em linha realizada pela Comissão Europeia (2010-2011).

(13)  COM(2011) 884 final.

(14)  Ver igualmente Parlamento Europeu, Direção-Geral Políticas Internas, Direção A – Assuntos Orçamentais, «O financiamento das organizações não governamentais (ONG) pelo orçamento da União Europeia» (estudo), versão provisória, 2010.

(15)  Ver nota 13.


4.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 299/128


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o congelamento e o confisco do produto do crime na União Europeia»

COM(2012) 85 final – 2012/0036 (COD)

2012/C 299/23

Relator: Edouard DE LAMAZE

Em 15 de março e em 4 de abril de 2012, o Parlamento Europeu e o Conselho, respetivamente, decidiram, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o congelamento e o confisco do produto do crime na União Europeia.

COM(2012) 85 final — 2012/0036 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, que emitiu parecer em 28 de junho de 2012.

Na 482.a reunião plenária de 11 e 12 de julho de 2012 (sessão de 11 de julho), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 142 votos a favor, sem votos contra e 5 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   O CESE acolhe favoravelmente a presente iniciativa da Comissão que visa reforçar o quadro legislativo europeu em matéria de congelamento e confisco do produto do crime. Compartilha as preocupações do Parlamento e do Conselho e recorda que o crime organizado se está a intensificar e a tornar cada vez mais complexo, fruto, nomeadamente, da sua natureza transfronteiras e dos meios consideráveis que tem à sua disposição. Dada a inexistência de harmonização europeia, as organizações criminosas tiram partido das legislações menos rígidas, pelo que se torna urgente intensificar os esforços desenvolvidos no nível europeu. Está em causa a segurança dos cidadãos da União, objetivo que justifica plenamente a intervenção da UE, ao abrigo do artigo 5.o, n.o 3, e do artigo 67.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

1.2   No entanto, o CESE esclarece que esta intervenção deve ser concebida e concretizada no pleno respeito pela tradição e pelas práticas nacionais na matéria, tendo em conta sensibilidades particulares, nomeadamente à luz das especificidades da criminalidade a combater.

1.3   O CESE chama a atenção para a necessidade de uma abordagem global, operacional e integrada nesta matéria e lamenta que a presente proposta não integre o acervo comunitário em matéria de cooperação judiciária e de cooperação dos serviços de investigação. A montante, a identificação e a despistagem de produtos do crime pressupõe, sobretudo, o reforço dos poderes dos gabinetes de recuperação de bens e da Unidade Europeia de Cooperação Judiciária (Eurojust). O CESE insta ainda a que se promova:

uma melhor cooperação entre todas as autoridades responsáveis pela persecução, repressão e julgamento dos grandes tráficos,

uma cultura comum entre os profissionais envolvidos,

uma abordagem transversal a todas as direções-gerais da Comissão,

uma harmonização da fiscalidade e dos procedimentos, para a qual poderia contribuir a Estratégia Europa 2020.

1.3.1   Além da necessária coordenação e das trocas sistemáticas de informação entre os gabinetes nacionais de recuperação de bens, o CESE julga necessário considerar a prazo a possibilidade de uma centralização europeia na matéria, quer mediante uma nova estrutura específica, quer diretamente através da Eurojust. Tendo em conta o que está em jogo, a mera coordenação da luta contra o crime organizado não é, por si só, suficiente.

1.4   As medidas em matéria de congelamento e confisco do produto do crime exigem uma abordagem global que regule o instrumento em todas as suas dimensões, prestando especial atenção à reutilização dos bens confiscados para fins prioritariamente sociais.

A este propósito, sublinha-se a necessidade de evitar que a venda direta permita que as associações criminosas se reapoderem desses bens.

1.5   O CESE recorda, por fim, que a eficácia da luta contra o crime organizado não pode justificar quaisquer violações dos direitos fundamentais, nomeadamente em matéria de defesa, consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais.

2.   Conteúdo da proposta da Comissão

2.1   Destinada a proteger a economia legal contra a infiltração da criminalidade, a proposta em apreço fixa normas mínimas para os Estados-Membros em matéria de congelamento e confisco de bens (instrumentos e produtos, inclusive indiretos) de origem criminosa. Uma vez que a sua principal base jurídica é o artigo 83.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o âmbito de aplicação da proposta limita-se aos «eurocrimes» – incluindo os cometidos no quadro da participação numa organização criminosa – mas apenas quando estes já tenham sido harmonizados a nível europeu.

2.2   A proposta em apreço, que substitui a Ação Comum 98/699/JAI e, em parte, as Decisões-Quadro 2001/500/JAI (1) e 2005/212/JAI (2):

mantém as disposições existentes sobre o confisco de instrumentos e de produtos do crime na sequência de uma condenação definitiva, assim como o confisco de bens de valor equivalente ao produto do crime (artigo 3.o);

altera as disposições sobre o confisco alargado (artigo 4.o) ao prever uma norma mínima única em substituição do regime atual de regras facultativas. Esta não se aplica em casos de prescrição ou quando seja aplicável o princípio ne bis in idem.

2.3   A proposta em apreço introduz novas disposições que permitem:

o confisco não baseado numa condenação (artigo 5.o) quando não se possa obter uma condenação penal por falecimento ou doença crónica do suspeito ou por a sua fuga ou doença impedir o exercício efetivo da ação penal num prazo razoável, havendo risco de prescrição;

o confisco de bens transferidos para terceiros que deviam ter suspeitado que o bem em causa era produto de um crime (artigo 6.o);

o congelamento preventivo e cautelar de bens em risco de serem ocultados se não houver intervenção, desde que esta medida seja tomada pelas autoridades competentes e confirmada por um tribunal (artigo 7.o);

a realização de investigações ao património da pessoa de modo que decisões não executadas possam ser objeto de execução efetiva, mesmo depois de o processo penal já estar concluído (artigo 9.o);

a gestão adequada dos bens congelados, de modo a evitar a sua desvalorização antes do confisco (artigo 10.o).

2.4   Estas restrições aos direitos fundamentais (3) são compensadas por garantias mínimas que visam o respeito da presunção de inocência, o direito a um julgamento equitativo, a existência de vias de recurso efetivas perante um tribunal e o direito a ser informado sobre a forma de utilizá-las (artigo 8.o).

3.   Observações na generalidade

3.1   Tendo em conta os elevados custos humanos, sociais, económicos e financeiros que resultam do crime organizado, para não mencionar as restrições que este provoca aos direitos e liberdades dos cidadãos e dos agentes do mercado único, minando assim a sua confiança, o CESE sublinha a importância das medidas de confisco na luta contra este tipo de criminalidade, uma vez que estas ferem a sua principal razão de ser, designadamente, a procura do lucro.

3.2   O CESE subscreve os objetivos da iniciativa em apreço destinada a reforçar o quadro legislativo europeu nesta matéria, uma necessidade já há muito assinalada quer pelo Parlamento, quer pelo Conselho, no seguimento do Programa de Estocolmo. Acolhe favoravelmente a recente iniciativa do Parlamento Europeu de criar uma Comissão Especial sobre a Criminalidade Organizada, a Corrupção e o Branqueamento de Capitais, confirmando a determinação de tornar a luta contra estes flagelos numa das prioridades políticas da UE.

3.3   O CESE apela a que se tome plena consciência do contexto crítico resultante da crise e do recrudescimento inquietante das atividades criminosas na UE. Espera que se aprofundem as medidas de harmonização entre os Estados-Membros no tratamento das redes criminosas e dos seus bens.

3.4   Num contexto de crise, a lógica de se apropriar de ganhos obtidos ilegalmente, que representam montantes frequentemente colossais, para os injetar de novo no circuito da economia legal, abre perspetivas que, dum ponto de vista económico e social, o CESE julga não deverem ser negligenciadas. Sublinha ainda que a luta contra o crime organizado deve permitir que o círculo virtuoso provocado por esta lógica se possa basear num melhor funcionamento do mercado único, reduzindo as distorções da concorrência de que são vítimas as empresas legais.

3.5   Necessidade de uma abordagem global, operacional e integrada

3.5.1   Uma vez que a eficácia da luta contra o crime organizado assenta numa abordagem necessariamente global, o CESE lamenta que a harmonização das medidas de congelamento e de confisco não se insira no âmbito de um instrumento também ele de natureza global, retomando o acervo comunitário adotado no quadro do 3.a pilar em matéria de cooperação judiciária e de cooperação dos serviços de investigação, enquanto vertentes complementares e indissociáveis de uma mesma política.

3.5.2   O CESE salienta que a eficácia das medidas relativas ao congelamento e confisco do produto de atividades ilegais carecem de uma abordagem global, tendo em vista uma regulamentação que contemple todas as dimensões dos problemas conexos, especialmente a necessidade de evitar que a venda direta permita que as associações criminosas se reapoderem desses bens.

3.5.3   A fim de assegurar coerência, maior segurança jurídica e uma transposição e aplicação mais satisfatórias das normas europeias, o CESE solicita igualmente que a diretiva faça referência à Decisão 2006/783/JAI relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda e à Decisão 2007/845/JAI relativa à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos Estados-Membros no domínio da deteção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime.

3.5.4   Com efeito, as medidas de congelamento e confisco só poderão ser executadas com eficácia se assentarem num sistema, também ele eficaz, de identificação e deteção do produto do crime, incluindo o que tiver sido objeto de branqueamento.

3.5.5   Quanto à reutilização dos bens confiscados, o CESE sublinha a importância de se criarem mecanismos de cooperação entre os Estados-Membros, a fim de facilitar o intercâmbio de boas práticas entre as autoridades nacionais competentes.

3.5.6   A este respeito, o CESE reitera:

a necessidade de facilitar o acesso dos gabinetes de recuperação de bens a informações financeiras (nomeadamente, dados relativos a contas bancárias) (4);

o interesse para os Estados-Membros em tirar pleno partido do potencial da Eurojust, dado o seu valor acrescentado inquestionável em matéria de investigações e procedimentos judiciais transfronteiras, e tendo em conta que pode contribuir para facilitar a interação entre os gabinetes de recuperação de bens e as autoridades judiciárias;

a urgência de reforçar os poderes de iniciativa da Eurojust, em particular o poder de instaurar um inquérito;

o interesse em assegurar a cooperação entre todas as autoridades responsáveis pela identificação, repressão e julgamento dos grandes tráficos usando de todos os meios ao seu dispor (ficheiros digitalizados, intercâmbio de informações, cruzamento de dados, cooperação em matéria de recursos humanos, conhecimentos especializados e equipamento);

a urgência de criar uma cultura comum neste domínio na Europa através do intercâmbio de pessoal dos serviços aduaneiros, policiais, tributários e judiciais;

a necessidade de criar as sinergias devidas entre as diferentes direções-gerais da Comissão Europeia, a fim de contribuir para o efeito;

a necessidade de harmonização fiscal e processual para destruir os refúgios do crime organizado na Europa;

a necessidade de articular a luta contra o crime organizado com a Estratégia Europa 2020.

3.5.7   Ademais, tendo em conta que o êxito e a eficácia de determinadas iniciativas nacionais de centralização dos bens confiscados à escala nacional (5) convidam à sua aplicação à escala europeia, o CESE propõe que, para além da coordenação necessária e do intercâmbio sistemático de informações entre gabinetes nacionais de recuperação de bens, se analise efetivamente a possibilidade de uma centralização europeia neste domínio, quer mediante uma nova estrutura específica, quer diretamente através da Eurojust. Há que considerar tal centralização como um objetivo igualmente a longo prazo, apesar de atualmente ferir algumas suscetibilidades nacionais sensíveis à partilha de determinadas bases de dados. Com efeito, face aos objetivos a atingir em matéria de um combate eficaz ao crime organizado, a simples cooperação não é suficiente.

3.5.8   Por último, recordando que a estratégia europeia em matéria de confisco só será plenamente eficaz se se inscrever no âmbito de uma abordagem à escala mundial, o CESE lamenta que a proposta em apreço não se detenha sobre esta questão essencial.

4.   Observações na especialidade

4.1   Artigo 1.o da proposta de diretiva – Substituir «do crime» por «resultantes de uma infração penal».

4.2   Artigo 2.o, n.o 1, da proposta de diretiva – Objeto das medidas de congelamento e confisco

4.2.1   O CESE congratula-se com o alargamento destas medidas aos ganhos indiretos, o que constitui um progresso apreciável em relação à Decisão 2005/212/JAI.

4.3   Artigo 3.o, n.o 2, da proposta de diretiva – Confisco de bens em valor equivalente

4.3.1   O CESE recomenda alargar esta medida aos bens utilizados para cometer a infração (denominados «instrumentos»). Em seu entender, não há razão para restringi-la aos produtos do crime. Sublinha que a definição dos «instrumentos» inclui os meios de transporte utilizados para fazer circular os produtos do crime na União Europeia.

4.4   Artigo 4.o da proposta de diretiva – Poderes de confisco alargados

4.4.1   O CESE acolhe favoravelmente a medida de simplificação correspondente à introdução de uma norma única na matéria, pois o sistema de opções instaurado pela Decisão 2005/212/JAI gerou divergências excessivas nas abordagens nacionais, o que é pouco propício a uma boa aplicação do princípio de reconhecimento mútuo na matéria.

4.4.2   Todavia, o CESE lamenta vivamente que o critério da desproporção entre o valor dos bens e as receitas legais já não figure em primeiro plano (6), mas esteja apenas implícito nos «factos concretos» com base nos quais o tribunal toma a sua decisão (artigo 4.o, n.o 1). Com efeito, as legislações nacionais mais avançadas na luta contra o crime organizado reconheceram a necessidade de lhe conferir uma importância decisiva. O CESE regista a decisão da Comissão de deixar a invocação deste critério à discrição dos tribunais nacionais e solicita ao Parlamento Europeu e ao Conselho que reintroduzam esse critério, acrescentando na proposta de diretiva, depois da expressão «a uma pessoa condenada por uma infração pena», a expressão «proporcionalmente ao seu rendimento lícito». O CESE exorta ao mesmo tempo as autoridades nacionais a darem a máxima importância a este critério.

4.5   Artigo 5.o da proposta de diretiva – Confisco não baseado numa condenação

4.5.1   Embora no plano dos princípios se afigure difícil conciliar o confisco com o facto de o indivíduo em causa não ter de prestar conta dos atos que motivam tal medida, o CESE reconhece-lhe a utilidade prática e subscreve-a em nome da sua eficácia. Além disso, esta medida facilitaria o reconhecimento mútuo com os países da «common law» que já aplicam os procedimentos de confisco do direito civil.

4.5.2   O CESE teme, porém, que a introdução do conceito de «doença crónica do suspeito ou arguido» se preste a inúmeros abusos. Tendo em conta o direito da União que permite que qualquer pessoa pronunciada se faça representar por um advogado, o CESE pede que a referência a uma doença não constitua um critério para o confisco não baseado numa condenação e solicita, por conseguinte, a sua supressão no texto da diretiva (art.o 5.o).

4.6   Artigo 7.o da diretiva – Congelamento

4.6.1   O CESE salienta que o procedimento judiciário e, por conseguinte, o respeito dos direitos da defesa não podem ser objeto de exceção, visto que de tal depende a eficácia da aplicação da lei.

4.6.2   O CESE considera que toda e qualquer medida de congelamento deverá ser confirmada por um juiz num prazo razoável, mas que a autoridade administrativa competente deve poder adotar medidas imediatas a título cautelar.

4.7   Artigo 8.o da proposta de diretiva – Garantias em termos de direitos de defesa

4.7.1   Em conformidade com a abordagem desenvolvida pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem para apreciar caso a caso a proporcionalidade de determinadas medidas que restringem o direito fundamental de propriedade – nomeadamente, confisco alargado, confisco não baseado numa condenação, confisco de bens de terceiros –, a proposta em apreço prevê garantias processuais mínimas, assim como vias de recurso para o arguido. Se parece supérfluo invocar o direito a um julgamento equitativo, importa, em contrapartida, precisar que todas as decisões judiciais de confisco devem ser fundamentadas e comunicadas a todos os interessados.

4.7.2   Por uma questão de coerência com os requisitos estabelecidos pelas normas europeias em matéria de luta contra o branqueamento de capitais, o CESE sublinha a necessidade de prever, em ligação com o futuro instrumento previsto para o efeito, que a pessoa cujos bens tenham sido apreendidos possa beneficiar, de pleno direito, de assistência jurídica.

4.7.3   No entender do CESE, a pessoa pronunciada não deverá beneficiar de menos direitos do que um terceiro que tenha sido depositário dos bens em causa. Para evitar quaisquer ambiguidades neste contexto, o CESE propõe uma reformulação do n.o 1: «Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as pessoas afetadas pelas medidas previstas na presente diretiva dispõem de vias de recurso efetivas e podem beneficiar, de pleno direito, de assistência jurídica. Todas as decisões judiciais de confisco devem ser fundamentadas e comunicadas aos interessados.»

4.8   Artigo 9.o da proposta de diretiva – Execução efetiva

4.8.1   Segundo o CESE, o objetivo – em si legítimo – de assegurar a execução efetiva da decisão de confisco não pode justificar a adoção de «outras medidas» na sequência de uma condenação definitiva, que seriam adicionais à decisão dos juízes. Trata-se de uma salvaguarda necessária à luz dos princípios de um processo justo e da determinação da sentença. É evidente que apenas são aceitáveis «medidas de investigação posteriores num quadro de continuidade da execução efetiva da pena pronunciada pela autoridade judiciária».

4.8.2   O CESE frisa que ao confisco propriamente dito se pode acrescentar a condenação ao pagamento de multas de caráter penal, fiscal ou aduaneiro, com vista a combater o risco de fraude, em prejuízo do Estado, no tocante à composição dos bens adquiridos de maneira ilícita. Recomenda, por conseguinte, que a diretiva preveja o reforço da cooperação entre os Estados-Membros, a fim de que todos eles se possam assegurar da execução de tais condenações. Uma disposição para o efeito seria uma condição indispensável para a eficácia das ações penais.

4.9   A questão da reafetação e restituição dos fundos confiscados

4.9.1   Longe de acessória, a questão da reafetação destes fundos tem uma influência direta na eficácia global da estratégia de confisco. Visto que a venda direta dos bens constitui amiúde um modo sub-reptício de as organizações criminosas os recuperarem, o CESE destaca o interesse de os reafetar prioritariamente para fins sociais – como é o caso em Itália –, adotando uma abordagem duplamente virtuosa, como salientado pelo Parlamento Europeu (7), de prevenção do crime organizado e de promoção do desenvolvimento económico e social.

4.9.2   O CESE reputa importante a reflexão levada a cabo pela Direção-Geral da Justiça da Comissão Europeia sobre a questão da reafetação social do produto do crime. Há várias abordagens possíveis, que deverão passar pelas autoridades centrais dos Estados-Membros e que merecem ser exploradas e adaptadas, tendo em conta as vítimas, o interesse geral e a natureza dos próprios bens congelados.

4.9.3   Os motivos associados à necessidade de respeitar os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade não devem privar a UE de propor um quadro jurídico – inclusive de caráter geral – na matéria. O CESE insta vivamente os Estados-Membros a partilharem as boas práticas neste domínio.

4.9.4   Tal implica, à partida, a existência de regras claras em matéria de restituição. Com efeito, acontece com frequência que o Estado em cujo território os bens foram apreendidos não corresponde ao Estado no qual eles deverão ser restituídos. Por razões de equidade, e a fim de estabelecer regras homogéneas entre os Estados-Membros, o CESE convida a UE a esclarecer esta questão, nomeadamente à luz da decisão-quadro de 2006, que prevê uma partilha a 50 % entre os Estados-Membros.

Bruxelas, 11 de julho de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  Relativa ao branqueamento de capitais, à identificação, deteção, congelamento, apreensão e perda dos instrumentos e produtos do crime.

(2)  Relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime.

(3)  Ou aos seus princípios.

(4)  Ver o relatório da Comissão baseado no artigo 8.o da Decisão 2007/845/JAI, de 12 de abril de 2011.

(5)  Nomeadamente as agências AGRASC, em França, e BOOM, nos Países Baixos.

(6)  Este critério era um das três opções alternativas e/ou cumulativas previstas na Decisão 2005/212/JAI (artigo 3.o, n.o 2, alínea c)).

(7)  Relatório sobre a criminalidade organizada na UE, outubro de 2011.


4.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 299/133


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas [que revoga o Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho e o Regulamento n.o XXX/2011 do Conselho relativo à política marítima integrada]»

COM(2011) 804 final – 2011/0380 (COD)

2012/C 299/24

Relator: Gabriel Sarró IPARRAGUIRRE

Em 15 de dezembro de 2011 e 16 de janeiro de 2012, respetivamente, o Conselho e o Parlamento Europeu decidiram, nos termos do artigo 43.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas [que revoga o Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho e o Regulamento n.o XXX/2011 do Conselho relativo à política marítima integrada

COM(2011) 804 final — 2011/0380(COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 26 de junho de 2012.

Na sua 482.a reunião plenária de 11 e 12 de julho de 2012 (sessão de 11 de julho), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 150 votos a favor, 1 voto contra e 6 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   O Comité acolhe favoravelmente a proposta da Comissão e subscreve os seus objetivos e prioridades. No entanto, considera que importa precisar no primeiro objetivo que a pesca e a aquicultura devem ser sustentáveis e competitivas em termos económicos, sociais e ambientais. Além disso, lamenta que não seja feita referência específica ao setor da transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura nos objetivos do FEAMP (Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas).

1.2   Em relação à definição de «pequena pesca costeira», reitera a sua posição expressa no parecer sobre a reforma da política comum das pescas (PCP) e insta, por conseguinte, o Conselho e o Parlamento a alargarem o âmbito da proposta da Comissão.

1.3   O Comité subscreve o objetivo de eliminar o excesso de capacidade da frota, nos casos em que esta exista. Para tal, considera necessário manter as ajudas à cessação definitiva das atividades dos navios de pesca, desde que isso permita um verdadeiro ajustamento de cada segmento às possibilidades de pesca existentes.

1.4   Além disso, defende a necessidade de manter as ajudas à cessação temporária das atividades da frota.

1.5   Considera que as ajudas destinadas a fomentar as relações e as parcerias entre cientistas e pescadores, a promover o capital humano e o diálogo social, a estimular a diversificação e a criação de emprego e a melhorar a segurança a bordo se revestem de extrema importância. Além disso, há que prever medidas destinadas a integrar jovens profissionais no setor da pesca, para fazer face à insuficiente renovação das gerações, e prestar mais atenção à criação e manutenção de emprego;

1.6   Concorda com as ajudas para a aplicação de medidas de conservação no âmbito da PCP, a limitação do impacto da pesca no meio marinho, a inovação, a proteção e a restauração da biodiversidade, a atenuação dos efeitos das alterações climáticas, a melhor utilização de capturas indesejadas e o aumento da eficiência energética.

1.7   Concorda com as ajudas propostas para a pesca interior. No entanto, considera que devem ser introduzidas medidas de apoio à prevenção da interação da aquicultura de água doce e da agricultura na pesca em água doce.

1.8   Apoia as medidas para o desenvolvimento sustentável da aquicultura e das zonas de pesca, propondo no presente parecer algumas melhorias que considera importantes.

1.9   Acolhe favoravelmente as medidas relacionadas com a transformação e comercialização. No entanto, considera necessário manter as ajudas para compensar as organizações de produtores que armazenam os produtos da pesca até ao fim do período de aplicação do FEAMP. Considera também imprescindível manter o mecanismo de indemnização compensatória para o atum destinado à indústria transformadora. Por outro lado, entende que se devem incluir nos objetivos específicos a melhoria da competitividade da indústria transformadora, a melhoria das condições de saúde pública e da qualidade dos produtos, a redução do impacto negativo no ambiente e o aumento da eficiência energética, a melhor utilização das espécies pouco aproveitadas, dos subprodutos e dos resíduos, o desenvolvimento, a produção e a comercialização de novos produtos e o recurso a novas tecnologias e métodos inovadores na produção, a abertura e o desenvolvimento dos mercados e a melhoria das condições de trabalho e de formação dos trabalhadores.

1.10   Acolhe favoravelmente todas as propostas relativas à política marítima integrada.

2.   Contexto

2.1   A reforma da política comum das pescas entrará em vigor em 1 de janeiro de 2013 (1).

2.2   A PCP em vigor deve o seu apoio financeiro ao Regulamento (CE) n.o 1198/2006 relativo ao Fundo Europeu das Pescas (FEP), cuja revisão estava prevista para antes de 1 de janeiro de 2014.

2.3   Entre 2008 e 2010, a política marítima integrada (PMI) foi financiada através de uma série de projetos-piloto e de ações preparatórias; para o período 2012-2013, a Comissão propôs um novo instrumento financeiro.

2.4   A reforma da política comum das pescas e a consolidação da política marítima integrada são garantidas pelo novo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), que entrará em vigor a 1 de janeiro de 2014.

3.   Análise da proposta

3.1   Objetivos e prioridades

3.1.1   De uma forma geral, a proposta reparte as ajudas concedidas entre o conceito de «gestão partilhada», essencialmente a PCP, e o de «gestão direta», que abarca a PMI e as medidas complementares da PCP e da PMI, estabelecendo as medidas financeiras da UE para a execução:

a)

da PCP;

b)

das medidas pertinentes relativas ao direito do mar;

c)

do desenvolvimento sustentável das zonas de pesca e da pesca interior;

d)

da PMI.

3.1.2   Em relação à definição de «pequena pesca costeira», o CESE reitera a sua posição expressa no seu parecer sobre a reforma. O Comité considera que não se tem em conta a realidade da frota de pequena pesca nos diferentes Estados-Membros e que se fixa um único critério arbitrário suscetível de gerar situações discriminatórias. Por isso, o CESE solicita critérios suplementares para além do da dimensão que poderiam ser utilizados para definir este tipo de pesca altamente diversificada como, por exemplo, o tempo passado em alto mar, a distância da costa, o tipo de arte de pesca ou as ligações às comunidades locais. As armações deviam ser igualmente incluídas na definição de pequena pesca.

3.1.3   O CESE considera conveniente clarificar os conceitos de «pescadores independentes» e de «pescadores por conta de outrem», a fim de determinar com exatidão os beneficiários das diferentes medidas do FEAMP, porquanto o termo «pescador» é muitas vezes utilizado em relação a conceitos diferentes: armadores, pescadores independentes que não sejam trabalhadores por conta de outrem, etc.

3.1.4   Os objetivos do FEAMP são:

a)

promover uma pesca e uma aquicultura sustentáveis e competitivas;

b)

fomentar o desenvolvimento e a execução da política marítima integrada, em complemento da política de coesão e da política comum das pescas;

c)

promover o desenvolvimento territorial equilibrado e inclusivo das zonas de pesca; e

d)

dinamizar a execução da política comum das pescas.

3.1.5   O CESE considera que o primeiro objetivo devia especificar que uma pesca e uma aquicultura sustentáveis e competitivas têm de abranger a perspetiva económica, social e ambiental.

3.1.6   Da mesma forma, tanto na descrição desses objetivos como nas prioridades da UE, o CESE considera que falta uma referência específica à indústria transformadora e aos comerciantes, dado que são os destinatários das ações apresentadas na proposta. Nesse sentido, lamenta que não figure nos seus objetivos o financiamento de investimentos destinados a garantir a higiene e a qualidade dos produtos, a melhorar as condições de trabalho e o ambiente empresarial e a apoiar o desenvolvimento de uma base industrial forte, inovadora e sustentável capaz de gerar emprego e competir no mercado mundial.

3.1.7   O âmbito geográfico da proposta abrange as operações levadas a cabo no território da UE, salvo disposições expressas do regulamento.

3.2   Admissibilidade dos pedidos e operações não elegíveis

3.2.1   Não serão admissíveis durante um determinado período de tempo os pedidos apresentados por operadores que tenham cometido irregularidades no quadro do FEP ou do FEAMP, que tenham cometido uma infração grave, em conformidade com o regulamento relativo à pesca INN (ilegal, não declarada e não regulamentada), que estejam incluídos na lista dos navios INN e que estejam envolvidos noutros casos de incumprimento das normas da PCP que coloquem gravemente em risco o desenvolvimento sustentável das unidades populacionais de peixes em causa.

3.2.2   Não são elegíveis ao abrigo do FEAMP as seguintes operações:

a)

operações que aumentem a capacidade de pesca do navio;

b)

a construção de novos navios de pesca e o abate ou a importação de navios de pesca;

c)

a cessação temporária das atividades de pesca;

d)

a pesca experimental;

e)

a transferência de propriedade de uma empresa;

f)

o repovoamento direto, a menos que expressamente previsto como medida de conservação num instrumento jurídico da UE ou em caso de repovoamento experimental.

3.2.3   O CESE considera necessário manter as ajudas à cessação definitiva das atividades dos navios de pesca, a fim de se poder avançar para uma reestruturação séria e profunda da frota da UE, sempre e quando seja possível o ajustamento real de cada segmento às possibilidades de pesca existentes, no quadro de uma pesca sustentável em termos económicos, sociais e ambientais. Deviam também ser incluídas medidas para compensar o abandono da profissão devido à cessação das atividades dos navios, tais como reformas antecipadas e compensações de montantes únicos.

3.2.4   O argumento utilizado pela Comissão para eliminar as referidas ajudas é que elas nunca resolveram o problema do excesso de capacidade da frota da União, de acordo com um relatório do Tribunal de Contas que analisa a contribuição efetiva das medidas tomadas para adaptar a capacidade das frotas às possibilidades de pesca existentes.

3.2.5   Contudo, o Comité assinala que esse relatório não põe em causa a existência das ajudas à cessação definitiva das atividades, apresentando em vez disso uma série de recomendações à própria Comissão e aos Estados-Membros:

3.2.5.1   à Comissão, que adote medidas mais adequadas para obter o equilíbrio entre a capacidade e as possibilidades de pesca, estabeleça limites efetivos à capacidade das frotas e se assegure de que os programas de transferência dos direitos de pesca contribuem para reduzir o excesso de capacidade;

3.2.5.2   aos Estados-Membros, que garantam que as medidas de ajuda aos investimentos a bordo não contribuem para reforçar a capacidade, garantam que os programas de demolição tenham um impacto positivo na sustentabilidade das unidades populacionais de peixes selecionadas e evitem a concessão de ajudas públicas à demolição de navios inativos.

3.2.6   Para resolver este problema de excesso de capacidade, a Comissão propõe um sistema de concessões transferíveis. No seu parecer sobre a reforma, o CESE rejeitou esse sistema, devendo, portanto, manter-se as ajudas à cessação definitiva das atividades a fim de reduzir a capacidade excessiva que possa existir.

3.2.7   Por outro lado, o CESE considera necessário manter as ajudas à cessação temporária das atividades dado o seu papel fundamental na melhoria da situação dos recursos, em particular no tocante às zonas de defeso biológico, e, ao mesmo tempo, na compensação parcial da falta de receitas para os pescadores durante o período de cessação.

3.2.8   As ajudas à cessação temporária justificam-se perfeitamente nos casos de:

a)

redução drástica de quotas ou do esforço de pesca no quadro dos planos plurianuais de gestão das pescas;

b)

denúncia ou celebração de acordos de pesca; e

c)

catástrofes ecológicas.

3.2.9   O Comité estima que estas ajudas são especialmente importantes para a manutenção e o desenvolvimento do tecido socioeconómico das regiões muito dependentes da pesca, na medida em que se destinam tanto aos armadores como aos tripulantes e garantem a continuidade da atividade de pesca.

3.3   Recursos orçamentais no quadro da gestão partilhada e da gestão direta

3.3.1   Os recursos orçamentais em gestão partilhada para o período 2014-2020 ascendem a 5 520 milhões de euros e serão repartidos entre os Estados-Membros segundo certos critérios apresentados na proposta. Os recursos destinados à gestão direta, incluindo a assistência técnica, ascendem a 1 047 milhões de euros.

3.3.2   Para poder beneficiar do cofinanciamento previsto no FEAMP, cada Estado-Membro estabelece um programa operacional único a fim de dar execução às prioridades da UE. A Comissão aprova os programas operacionais dos Estados-Membros e respetivas alterações por meio de atos de execução.

3.4   Medidas financiadas no quadro da gestão partilhada

3.4.1   Desenvolvimento sustentável das pescas

3.4.1.1   A ajuda prevista neste âmbito contribuirá para a consecução das seguintes prioridades da UE:

fomentar um setor das pescas inovador e competitivo;

promover uma aquicultura sustentável e eficiente em termos de recursos.

3.4.1.2   Como condição geral estabelece-se que o armador que tenha recebido ajudas destinadas à adaptação de navios de pequena pesca costeira para as reafetar a atividades que não a pesca, ou que tenha recebido apoio a investimentos a bordo destinados a utilizar da melhor forma as capturas indesejadas de unidades populacionais comerciais e valorizar partes subaproveitadas do peixe capturado, não pode transferir o navio para um país terceiro fora da União durante, pelo menos, cinco anos a contar da data do pagamento efetivo ao beneficiário.

3.4.1.3   O CESE considera necessária uma reformulação do ponto 3.4.1.2 para que conste que os navios exportados no prazo de cinco anos a contar da data da receção da ajuda deverão devolver essas contribuições segundo o princípio pro rata temporis.

3.4.1.4   Inovação. O FEAMP poderá conceder apoio a projetos destinados a criar ou introduzir produtos, processos ou sistemas de gestão e organização novos ou substancialmente melhorados por referência ao estado da arte.

3.4.1.5   O CESE tem para si que importa explicitar melhor o conceito de «estado da arte» e recorda que a inovação também abrange os aspetos sociais.

3.4.1.6   As operações financiadas no quadro da inovação devem ser efetuadas em colaboração com um organismo científico ou técnico, reconhecido pelo Estado-Membro, que deve validar os seus resultados.

3.4.1.7   O CESE considera que nem todas as operações no domínio da inovação requerem necessariamente a participação de um organismo científico ou técnico. Os melhores resultados económicos obtidos pelas empresas de pesca resultantes dessas operações devem ser uma condição prévia mais importante.

3.4.1.8   Serviços de aconselhamento. O FEAMP pode apoiar:

estudos de viabilidade dos projetos;

a prestação de conselhos profissionais sobre estratégias empresariais e de comercialização.

3.4.1.9   A Comissão propõe que os estudos de viabilidade e o aconselhamento profissional sobre estratégias empresariais e comerciais sejam fornecidos por organismos científicos ou técnicos reconhecidos e que o seu montante não ultrapasse 3 000 euros.

3.4.1.10   O CESE é de opinião que essas operações devem ser alargadas às empresas privadas que podem conceber e aconselhar sobre planos estratégicos de caráter empresarial e comercial, e que se eleve o montante máximo do apoio. De qualquer forma, há que fixar o método utilizado para estabelecer esse montante quando se definirem os critérios de seleção dos projetos.

3.4.1.11   Parcerias entre cientistas e pescadores. O FEAMP pode apoiar:

a criação de uma rede composta por organismos científicos independentes e pescadores ou organizações de pescadores;

as atividades realizadas por esta rede.

3.4.1.12   O CESE considera importantíssimo fomentar as relações entre os cientistas e os pescadores.

3.4.1.13   Promoção do capital humano e do diálogo social. O FEAMP pode apoiar:

a aprendizagem ao longo da vida, a divulgação de conhecimentos científicos e de práticas inovadoras e a aquisição de novas competências profissionais, em especial ligadas à gestão sustentável dos ecossistemas marinhos, às atividades no setor marítimo, à inovação e ao espírito empresarial;

a constituição de redes e o intercâmbio de experiências entre as partes interessadas, incluindo organizações que promovam a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres;

a promoção do diálogo social aos níveis nacional, regional ou local, em que participem os pescadores e outras partes interessadas.

3.4.1.14   O CESE reconhece o esforço da Comissão ao incluir operações para a promoção do capital humano e do diálogo social, a criação de emprego, a segurança e a saúde a bordo dos navios de pesca. Apesar disso, considera que alguns aspetos devem ser clarificados ou acrescentados. Em primeiro lugar, gostaria de esclarecer que o diálogo social é um processo em que participam os parceiros sociais, designadamente as organizações de empresários e de trabalhadores. Por isso, o termo «outras partes interessadas» deve ser suprimido quando se refere à promoção do diálogo. Em segundo lugar, o Comité estima que, para além dos «pescadores», há que incluir entre os beneficiários deste apoio outros «operadores», a fim de que também sejam beneficiados outros profissionais da pesca que realizam operações complementares: reparadores de artes de pesca, pessoal de descarga dos portos, etc.. Considera também que seria desejável fomentar o cofinanciamento de ações europeias realizadas por organizações europeias do setor, particularmente seminários de informação sobre a evolução da PCP, que permitam aos parceiros sociais compreender melhor a legislação, promover o cumprimento das normas e otimizar a utilização dos fundos. Por último, tem para si que o FEAMP devia oferecer apoio financeiro à educação e formação dos pescadores a fim de os capacitar a encontrar trabalho noutros setores. Esse apoio financeiro devia incluir uma compensação pela perda de rendimentos durante o período de formação e educação.

3.4.1.15   Dinamização da diversificação e da criação de emprego. O FEAMP pode apoiar:

a criação de empresas em áreas que não a pesca; e

a adaptação de navios da pequena pesca costeira para os reafetar a atividades que não a pesca.

3.4.1.16   O CESE considera que se deve suprimir a referência à pequena pesca, de modo a promover a reafetação de qualquer navio de pesca a atividades que não a pesca.

3.4.1.17   O CESE chama a atenção para a falta de apoio à criação de emprego no próprio setor da pesca. Crê necessário que se adotem medidas destinadas a integrar jovens profissionais no setor da pesca, procurando dessa forma atenuar parcialmente um dos grandes problemas identificados neste setor: a renovação das gerações.

3.4.1.18   Saúde e segurança a bordo. O FEAMP pode conceder apoio aos pescadores e aos armadores de navios de pesca por período de programação, por navio de pesca ou por beneficiário, destinado a investimentos a bordo ou a equipamentos individuais desde que excedam as normas exigidas pela legislação nacional ou da União.

3.4.1.19   O CESE assinala que não se deviam referir apenas os investimentos a bordo dos navios a fim de beneficiar também os pescadores em terra e os trabalhadores auxiliares. Da mesma forma, este apoio deve abranger a melhoria generalizada das condições a bordo, ou seja, a prevenção de riscos laborais, a melhoria das condições de trabalho, de higiene, etc., bem como os estudos prévios de viabilidade desses investimentos.

3.4.1.20   Limitar a concessão dessas ajudas a uma única vez por período de programação é critério que também deve ser suprimido.

3.4.1.21   Apoio a sistemas de concessões de pesca transferíveis da PCP. A Comissão propõe a concessão de determinadas ajudas tendo em vista estabelecer ou modificar os sistemas de concessões de pesca transferíveis previstos na PCP. O CESE considera adequada a concessão destas ajudas caso este sistema seja estabelecido na política comum das pescas.

3.4.1.22   O FEAMP prevê ajudas à execução das medidas de conservação no âmbito da política comum das pescas, à limitação do impacto da pesca no meio marinho, à inovação ligada à conservação dos recursos biológicos marinhos e à proteção e restauração da biodiversidade e ecossistemas marinhos no quadro de atividades de pesca sustentáveis. O CESE concorda com esta posição, sublinhando o reconhecimento e a importância do papel que os próprios pescadores podem desempenhar na limpeza e conservação do meio marinho.

3.4.1.23   Atenuação das alterações climáticas. A fim de atenuar os efeitos das alterações climáticas, o FEAMP poderá conceder ajudas para investimentos a bordo com vista a reduzir a emissão de poluentes e gases com efeito de estufa e para auditorias e programas de eficiência energética. Por seu turno, a Comissão propõe suprimir as ajudas à substituição ou modernização de motores.

3.4.1.24   O CESE considera que se devem autorizar ajudas à substituição ou modernização de motores que não aumentem a capacidade dos navios. Caso contrário, poder-se-á pôr em perigo a segurança dos navios e dos próprios tripulantes, não se melhorará a eficiência energética e não se contribuirá para a redução da poluição.

3.4.1.25   Qualidade dos produtos e utilização das capturas indesejadas. O FEAMP pode apoiar investimentos a bordo destinados a melhorar a qualidade do pescado capturado e a utilizar da melhor forma as capturas indesejadas. Não é concedido apoio mais de uma vez durante o período de programação ao mesmo navio de pesca ou ao mesmo beneficiário. Poderá também apoiar investimentos em portos de pesca, locais de desembarque e abrigos, sendo o objetivo aumentar a eficiência energética, contribuir para a proteção do ambiente, melhorar as condições de segurança e de trabalho e proceder à construção ou modernização de abrigos a fim de reforçar a segurança dos pescadores.

3.4.1.26   O CESE concorda com as medidas especificadas para os portos de pesca, locais de desembarque e abrigos, considerando que as ajudas deviam abranger os investimentos na armazenagem e venda na lota dos produtos da pesca, o reabastecimento de combustível, o abastecimento dos navios (água, gelo, eletricidade, etc.), bem como a gestão informatizada das lotas.

3.4.1.27   Pesca interior. A fim de reduzir o impacto no ambiente da pesca em água doce, aumentar a eficiência energética, aumentar a qualidade do pescado desembarcado ou melhorar as condições de segurança ou de trabalho, o FEAMP pode apoiar os navios que operam em águas interiores. Da mesma forma, apoiará a diversificação de atividades dos pescadores da pesca interior e a participação dos mesmos na gestão, restauração e monitorização de sítios NATURA 2000. O CESE concorda com as medidas propostas, apesar de, como mencionado no parecer sobre a reforma da política comum das pescas, a Comissão dever introduzir medidas de apoio à prevenção da interação da aquicultura de água doce e da agricultura na pesca em água doce.

3.4.1.28   Nas regiões mais setentrionais da UE, durante períodos que chegam a durar seis meses, a pesca de inverno, sob o gelo, efetua-se tanto em lagos como em zonas costeiras. As motos de neve e o equipamento específico para a pesca de inverno deviam ser elegíveis para o apoio do FEAMP.

3.4.2   Desenvolvimento sustentável da aquicultura

3.4.2.1   A ajuda prevista neste âmbito contribuirá para a consecução das seguintes prioridades da UE:

fomentar uma aquicultura inovadora, competitiva e baseada no conhecimento;

promover uma aquicultura sustentável e eficiente em termos de recursos.

3.4.2.2   O CESE aprova a concessão de ajudas às empresas aquícolas, independentemente da sua dimensão (microempresas, PME ou grandes empresas), embora considere que não convém manter a redução indicada no anexo I para as empresas aquícolas de grande dimensão.

3.4.2.3   A proposta estabelece ajudas à inovação, a investimentos na aquicultura em mar aberto e para fins não alimentares de modo a promover formas de aquicultura com um elevado potencial de crescimento, à realização da transformação, comercialização e venda direta da sua própria produção aquícola, à criação de serviços de gestão, de substituição e de aconselhamento para as explorações aquícolas e à promoção do capital humano e da ligação em rede.

3.4.2.4   O CESE subscreve as propostas da Comissão. Não obstante, em relação ao último ponto, e a fim de melhorar a atividade desenvolvida pelos trabalhadores das empresas aquícolas, propõe que se crie uma rubrica específica de ajudas destinadas a melhorar as condições de saúde e segurança dos trabalhadores das explorações aquícolas, tanto nas localizadas no mar como para os postos de trabalho a bordo de embarcações auxiliares dedicados ao apoio à aquicultura e ainda nas explorações em terra.

3.4.2.5   O CESE propõe que se suprima a restrição das ajudas à aprendizagem ao longo da vida, à divulgação de conhecimentos científicos e de práticas inovadoras, etc., para as empresas de grande dimensão, na medida em que a importância destas ações justifica que não haja limites ligados à dimensão das empresas. No entanto, considera que se deve dar prioridade às pequenas e médias empresas.

3.4.2.6   A fim de aumentar o potencial das zonas de produção aquícola, o FEAMP pode apoiar a identificação e a cartografia das zonas mais adequadas, a melhoria das infraestruturas e a prevenção de danos importantes para a aquicultura.

3.4.2.7   O CESE estima necessário conceder ajudas aos investimentos destinados a melhorar as infraestruturas dos portos de base da aquicultura marinha ou dos locais de desembarque e aos investimentos em instalações de recolha de detritos e lixo marinho.

3.4.2.8   Incentivo aos novos aquicultores. O FEAMP pode apoiar a criação de empresas aquícolas por novos aquicultores desde que iniciem as suas atividades no setor com as competências e qualificações adequadas, estejam pela primeira vez a criar uma microempresa aquícola na qualidade de chefe de empresa e apresentem um plano empresarial para o desenvolvimento das suas atividades aquícolas.

3.4.2.9   O CESE propõe que as ajudas deste tipo se destinem à criação efetiva de emprego para qualquer empresa aquícola, seja ela recém-criada ou não.

3.4.2.10   Tendo em vista fomentar uma aquicultura com um elevado nível de proteção do ambiente, o FEAMP pode apoiar determinados investimentos. O CESE afirma que, tal como em relação à pesca, seria necessário incluir as ajudas para investimentos a bordo com vista a reduzir a emissão de poluentes e gases com efeito de estufa, bem como para auditorias e programas de eficiência energética.

3.4.2.11   Também se pode apoiar a conversão para sistemas de ecogestão e auditoria e para a aquicultura biológica, a prestação de serviços ambientais pela aquicultura, as medidas no domínio da saúde pública e as medidas no domínio da saúde e do bem-estar dos animais.

3.4.2.12   O CESE considera que a saúde dos animais é essencial para a sustentabilidade do setor aquícola e, por isso, estima necessário reforçar o apoio do FEAMP neste domínio. Neste sentido, propõe que se criem e desenvolvam agrupamentos para a defesa da saúde na aquicultura, como os que já existem, e com bons resultados, para a criação de animais em terra.

3.4.2.13   A proposta prevê a possibilidade de apoiar a contribuição para um seguro das populações aquícolas que cubra certas perdas. O CESE considera necessário incluir as despesas para a recolha e a destruição de animais mortos na exploração devido a causas naturais, acidentes, etc., bem como para o abate e enterramento na própria exploração, mediante autorização administrativa prévia, por motivos relacionados com a saúde e o bem-estar dos animais.

3.4.3   Desenvolvimento sustentável das zonas de pesca

3.4.3.1   A ajuda prevista ao abrigo deste título contribuirá para concretizar a prioridade da UE de promover o desenvolvimento territorial equilibrado e inclusivo das zonas de pesca, fomentando o aumento do emprego e a coesão territorial. Estas ajudas podem ser concedidas às zonas de pesca mais pequenas do que as de nível NUTS 3 (2).

3.4.3.2   O CESE considera discriminatório que essas ajudas não sejam possíveis para os municípios costeiros com mais de 100 000 habitantes, na medida em que as frotas estão fundeadas nos portos de pesca, independentemente da população desses municípios.

3.4.3.3   A Comissão sugere modernizar e melhorar os grupos de ação local da pesca (GALP), que proporão uma estratégia de desenvolvimento local integrada em que seja patente a composição socioeconómica da zona com uma representação equilibrada dos setores privado, público e da sociedade civil.

3.4.3.4   Para poder avaliar objetivamente o resultado das ações levadas a cabo até ao momento por estes grupos, cujo objetivo é dinamizar as zonas costeiras, o CESE considera primordial que a Comissão efetue essa avaliação antes de as ajudas previstas neste âmbito poderem ser incluídos nos novos fundos.

3.4.4   Comercialização e transformação

3.4.4.1   A Comissão estabelece algumas medidas relacionadas com a comercialização e a transformação, em particular no tocante à preparação e execução dos planos de produção e comercialização das organizações de produtores.

3.4.4.2   Embora o CESE apoie esta medida, que contribuirá para a sustentabilidade dos recursos e a competitividade das empresas, estima também necessário introduzir alguma possibilidade de flexibilidade nos planos, dado que atuamos num mercado globalizado no qual as condições de oferta e procura podem mudar a qualquer momento.

3.4.4.3   A proposta prevê o apoio à concessão de compensações a organizações de produtores que armazenam os produtos da pesca enumerados no anexo II do Regulamento OCM (organização comum dos mercados). O apoio é progressivamente eliminado até 2019.

3.4.4.4   O CESE discorda da eliminação progressiva deste apoio até 2019, dado que ele contribui para estabilizar os mercados. Estima, pois, necessário mantê-lo até 2020.

3.4.4.5   O Comité constata que o mecanismo de indemnização compensatória para o atum destinado à indústria transformadora, até agora incluído na OCM, foi suprimido.

3.4.4.6   Este mecanismo existe como contrapartida para a suspensão total e permanente dos direitos da pauta aduaneira comum para os tunídeos inteiros de países terceiros e destinados à indústria transformadora. O Comité considera que a eliminação deste mecanismo deixará a produção da UE em clara desvantagem, tendo de competir com produtos cujos requisitos higiénico-sanitários são inferiores aos dos produtos da UE. Por isso, o CESE solicita que se mantenha o referido mecanismo de indemnização compensatória.

3.4.4.7   O CESE estima que o apoio ao armazenamento privado contemplado na proposta não compensa nem garante um rendimento equitativo aos produtores de tunídeos em caso de descida dos preços do atum no mercado da União. Foi por essa razão que se estabeleceu o sistema de indemnizações compensatórias.

3.4.4.8   A proposta estabelece a possibilidade de apoiar medidas de comercialização.

3.4.4.9   O CESE tem para si que se deve alargar este apoio à conceção e lançamento de campanhas de comunicação orientadas para melhorar a imagem das pescas e da aquicultura. O CESE propõe igualmente incluir novas alíneas como a organização e participação em feiras e eventos comerciais do setor, atividades que facilitem o acesso à inovação das empresas, atividades de formação sobre técnicas mais avançadas, processos novos ou melhorados ou sistemas de organização novos ou melhorados.

3.4.4.10   Dado o papel importante das associações interprofissionais na promoção e melhoria da comercialização dos produtos, o Comité estima oportuno que não só se apoie a criação dessas associações, como também se contribua para o seu funcionamento para que possam desempenhar as tarefas que lhes incumbem.

3.4.4.11   O FEAMP pode igualmente apoiar certos investimentos nos domínios da transformação e da comercialização de produtos. O Comité considera que deviam ser acrescentados os seguintes objetivos específicos: melhoria da competitividade da indústria transformadora, melhoria das condições de saúde pública e da qualidade dos produtos, redução do impacto negativo no ambiente e aumento da eficiência energética, melhor utilização das espécies pouco aproveitadas, dos subprodutos e dos resíduos, desenvolvimento, produção e comercialização de novos produtos e recurso a novas tecnologias e métodos inovadores na produção, abertura e desenvolvimento dos mercados e melhoria das condições de trabalho e de formação dos trabalhadores.

3.4.5   Regiões ultraperiféricas

3.4.5.1   A proposta estabelece uma compensação dos custos suplementares dos produtos da pesca e da aquicultura nas regiões ultraperiféricas dos Açores, Madeira, ilhas Canárias, Guiana Francesa e Reunião. O Comité considera que a Comissão devia explicar em pormenor os cálculos que levaram à repartição do orçamento por cada uma das regiões ultraperiféricas e, por outro lado, devia apresentar o motivo para ter reduzido o orçamento destinado às ilhas Canárias quando os orçamentos para as demais regiões registaram um aumento.

3.4.6   Medidas complementares da PCP

3.4.6.1   O FEAMP pode apoiar a implementação de um regime de controlo, inspeção e execução da UE e a recolha, gestão e utilização de dados primários biológicos, técnicos, ambientais e socioeconómicos, em conformidade com o regulamento relativo à política comum das pescas. O CESE considera estes apoios essenciais para garantir o controlo e a recolha de dados em toda a UE, incluindo os que se referem a inspeções do trabalho.

3.4.6.2   No tocante a muitas das medidas referidas anteriormente, a proposta limita a concessão destes apoios a um mesmo navio de pesca uma única vez durante o período de programação. Este limite deve ser suprimido.

3.4.6.3   O CESE estima que se devia contemplar a criação de um «fundo de crise» que permita dar resposta às necessidades pontuais do setor, de forma a ser possível adotar medidas de urgência flexíveis face a determinadas situações excecionais como, por exemplo, conversão das frotas devido à suspensão ou à não renovação dos acordos de pesca, aumentos súbitos dos custos de exploração, catástrofes naturais, etc.

3.5   Medidas financiadas no quadro da gestão direta

3.5.1   Política marítima integrada

3.5.1.1   A proposta prevê um conjunto de ajudas que contribuam para o desenvolvimento e a implementação da política marítima integrada da UE a fim favorecer a governação integrada dos assuntos marítimos e costeiros, contribuir para o desenvolvimento de iniciativas intersetoriais mutuamente benéficas para os diferentes setores marítimos e para as diferentes políticas setoriais, apoiar o crescimento económico sustentável, o emprego, a inovação e as novas tecnologias nos setores marítimos emergentes e futuros nas regiões costeiras e fomentar a proteção do meio marinho, em particular a sua biodiversidade, e das zonas marítimas protegidas, bem como a exploração sustentável dos recursos marinhos e costeiros. O CESE congratula-se com as medidas propostas.

3.5.1.2   Estabelece-se igualmente uma série de medidas para facilitar a execução da PCP e da PMI, especialmente no respeitante aos pareceres científicos e às medidas específicas de controlo e execução no quadro da PCP, às contribuições voluntárias para organizações internacionais, aos conselhos consultivos, à informação de mercado e às atividades de comunicação. O Comité considera estas medidas adequadas.

3.5.1.3   O Comité reconhece o papel importante dos conselhos consultivos regionais enquanto órgãos de consulta da Comissão em relação a diferentes assuntos ligados à PCP e em que participam todas as partes interessadas. Por isso, estima que este apoio devia ser suficiente para garantir o funcionamento correto dos mesmos, de forma a assegurar a participação de todos os membros, incluindo os cientistas.

3.5.1.4   O CESE considera que o FEAMP devia financiar o futuro Conselho Setorial de Competências e Emprego, que se insere no quadro dos objetivos da reforma da política comum das pescas, da Estratégia Europa 2020 e da comunicação «Novas Competências para Novos Empregos» (3). Estima igualmente que se devia continuar a financiar o Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura da UE. Caso este comité venha a desaparecer, o CESE solicita a criação de um conselho consultivo sobre a indústria, mercado e assuntos gerais.

3.5.1.5   Em relação à informação de mercado, o Comité considera positivo qualquer apoio à divulgação e ao desenvolvimento de informações sobre o mercado dos produtos da pesca e aquicultura.

3.5.2   Assistência técnica

3.5.2.1   A proposta estabelece o apoio à assistência técnica, por iniciativa da Comissão, na execução de acordos de pesca sustentável, à participação da UE nas organizações regionais de gestão das pescas e à criação de uma rede europeia de GALP. O Comité considera estas medidas fundamentais.

3.6   Execução

3.6.1   Por último, a proposta apresenta de forma detalhada a execução dos programas de apoio tanto em gestão partilhada como em gestão direta, definindo os mecanismos de execução, os sistemas de gestão e controlo por parte dos Estados-Membros e da Comissão, bem como a sua monitorização, avaliação, informação e comunicação.

3.6.2   O CESE aprova os sistemas de execução dos dois sistemas, na medida em que se baseiam na experiência da Comissão em todas as formalidades necessárias ao lançamento, execução, monitorização e finalização dos programas de apoio previstos na PCP e na PMI.

Bruxelas, 11 de julho de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  Parecer CESE, JO C 181 de 21.6.2012, pp. 183-195.

(2)  Ver Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), JO L 154 de 21.6.2003, p. 1.

(3)  Ver parecer do CESE sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Novas Competências para Novos Empregos – Antecipar e adequar as necessidades do mercado de trabalho e as competências», COM(2008) 868 final, JO C 128 de 18.5.2010, p. 74.


4.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 299/141


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Informação e promoção dos produtos agrícolas: uma estratégia com grande valor acrescentado europeu para promover os sabores da Europa»

COM(2012) 148 final

2012/C 299/25

Relator: Armands KRAUZE

Em 30 de março de 2012, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e social Europeu sobre a

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Informação e promoção dos produtos agrícolas: uma estratégia com grande valor acrescentado europeu para promover os sabores da Europa

COM(2012) 148 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 26 de junho de 2012.

Na 482.a reunião plenária de 11 e 12 de julho de 2012 (sessão de 11 de julho), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 136 votos a favor, 1 voto contra e 10 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   O papel dos programas de informação e promoção da UE é essencial para ajudar os produtores e os trabalhadores europeus a responderem aos desafios de um mundo cada vez mais competitivo e para assegurar uma boa posição de mercado ao informarem os consumidores sobre as elevadas normas de qualidade, de produção e de bem-estar animal dos produtos agrícolas da UE e fomentarem as exportações.

1.2   Como referido num anterior parecer sobre o Livro Verde (COM(2011) 436 final (1)), o CESE apoia os dois objetivos fundamentais da nova política de promoção, orientada para o mercado-alvo, designadamente a informação e a sensibilização do consumidor em relação ao mercado da UE e a promoção das exportações para o mercado externo.

1.3   A fim de gerir novas crises e situações de emergência que possam afetar o setor, há que identificar, como parte do quadro financeiro de 2014-2020, novos recursos adicionais tendo em conta que as dotações destinadas à política de promoção e informação ao abrigo da CAP não são suficientes. O CESE considera ser absolutamente crucial aumentar o orçamento para ações de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros.

1.4   O CESE considera que a Comissão deve estabelecer linhas diretrizes claras para candidatos a programas nacionais, multipaís e de países terceiros nos Estados-Membros. A avaliação dos programas deve ser melhorada recorrendo a um sistema rigoroso de avaliação com indicadores concretos. É necessário que haja uma maior transparência na seleção e na priorização de programas ao nível nacional e europeu. Para simplificar os procedimentos, os programas multipaís poderiam ser diretamente submetidos à Comissão pelos respetivos candidatos. Deve ser dada prioridade aos programas multipaís que abranjam vários produtos através de um sistema de financiamento mais vantajoso com uma taxa de cofinanciamento da UE de até 60 %.

1.5   Há que introduzir uma maior flexibilidade que permita adaptar os programas às condições flutuantes de mercado durante a fase de execução. O CESE subscreve a proposta que prevê a apresentação de um programa-quadro plurianual, com informação detalhada para o primeiro ano de execução, nos casos em que os programas são precedidos de análises de mercado e de avaliações de impacto, permitindo assim um reajustamento dos planos nos anos subsequentes.

1.6   O CESE frisa que a legislação em matéria de promoção deve clarificar o papel das marcas e o equilíbrio entre a promoção genérica e a promoção de marcas privadas. Há que examinar a ideia básica de promover os produtos da UE através de marcas específicas. Deve ser permitido incluir uma menção à origem do produto, incluindo para os que não beneficiem de uma denominação de origem ou indicação geográfica protegida. O conceito de origem da UE poderia ser veiculado mediante slogans amplos que não limitem o direito dos consumidores a informação adequada.

1.7   No que respeita ao slogan comum europeu para medidas de comercialização internacional, faz sentido veicular uma mensagem única que agrupe e englobe todos os produtos europeus. É fundamental transmitir ao consumidor uma mensagem clara e facilmente identificável.

1.8   O CESE é a favor de uma única lista de produtos elegíveis para simplificar os procedimentos. A lista deve ser alargada para permitir a promoção de produtos que divulguem ou reforcem a mensagem de uma produção europeia de qualidade, por exemplo quando se trata de produtos nacionais, regionais e biológicos.

1.9   O CESE considera fundamental criar uma rede para intercâmbio de boas práticas entre profissionais, a fim de implementar programas e campanhas de promoção multipaís bem estruturados e coordenados, incluindo através de novas tecnologias. Além disso, há que examinar a hipótese de recorrer às novas tecnologias para estabelecer um contacto entre consumidores e produtores. É necessário evitar que estes mecanismos deem origem a distorções de concorrência ou de mercado.

2.   Síntese da comunicação

2.1   Para concretizar os objetivos da Estratégia Europa 2020, será necessário apoiar uma agricultura garante de segurança alimentar, a utilização sustentável dos recursos naturais, o dinamismo das zonas rurais, bem como o crescimento e o emprego. Uma política de promoção eficaz reveste-se da maior importância para atingir os diferentes objetivos.

2.2   Os programas de promoção são cofinanciados pela UE até um máximo de 50 %, sendo que pelo menos 20 % é pago pelas associações profissionais e o restante assumido pelo Estado-Membro. Contudo, muitas vezes, os programas apresentados de países terceiros pecam por falta de ambição, tendo um impacto mais fraco e retardado.

2.3   A comunicação da Comissão aponta as lacunas das medidas de promoção em curso, a sobrecarga burocrática, o desequilíbrio nas iniciativas lançadas e os obstáculos existentes, apresentando sugestões quanto ao modo de resolver estes problemas, com o objetivo de melhorar a imagem dos produtos agrícolas da União Europeia.

2.4   Para o futuro, a comunicação define para a política de promoção os seguintes objetivos:

mais valor acrescentado europeu,

uma política mais atraente e segura do seu impacto,

uma gestão simples, e

mais coerência entre os diferentes instrumentos de promoção.

2.5   A Comissão delineou as grandes linhas diretrizes que orientam a política de promoção.

2.5.1   Um âmbito de aplicação mais alargado

A realização de iniciativas poderá ser assegurada não só pelas organizações profissionais setoriais mas também por empresas privadas desde que gerem um elevado valor acrescentado para a União Europeia.

Propõe-se uma única lista de produtos elegíveis, seguindo o mais possível a lista de produtos abrangidos pela política de qualidade. As atividades poderiam veicular mensagens temáticas e difundir a utilização das novas tecnologias para permitir o intercâmbio de boas práticas no sentido de facilitar a venda dos produtos.

Para desenvolver uma imagem europeia dos produtos agroalimentares, cada medida de informação e consulta deverá incluir a menção à origem do produto europeu, continuando a ser possível opor nos produtos a menção da origem DOP e IGP como indicação principal.

A análise de impacto deve analisar a possibilidade de lançar, no mercado externo, programas mistos que incluiriam uma secção genérica e uma secção comercial em que as marcas privadas poderiam estar representadas.

O apoio à promoção dos símbolos europeus de qualidade alimentar como DOP, IGP e ETG, será reforçado.

2.5.2   Um campo de ação alargado

Dever-se-á prever um novo tipo de atividade consistindo em assistência técnica com o objetivo de ajudar os operadores no mercado a participar nos programas cofinanciados, a realizar campanhas eficazes ou a desenvolver as suas atividades de exportação.

2.5.3   Revisão dos modos de intervenção

Esta revisão diz respeito aos programas multipaís que não estão a produzir os resultados esperados. Prosseguir-se-á com a realização de missões de alto nível nos países terceiros, com a participação do comissário responsável pela agricultura e pelo desenvolvimento rural e a participação da Comissão em feiras internacionais.

2.5.4   Promoção e crise

Devido às restrições ligadas ao quadro financeiro de 2014-2020, tornar-se-á mais difícil mobilizar dotações adicionais para a realização de medidas de informação e promoção em resposta à crise. Há que decidir se as medidas a nível da UE para fazer face à crise devem ser financiadas no âmbito da futura política de promoção ou das medidas horizontais ao abrigo da PAC.

2.5.5   Gestão simplificada e otimizada

O acompanhamento e a gestão dos programas devem ser mais simples, mais flexíveis e mais operacionais.

2.5.6   Maior coerência entre as ações de informação e promoção

As medidas de promoção, bem como as outras ações empreendidas neste domínio, serão mais coerentes entre si e com a política agrícola comum.

3.   Análise da proposta e observações do Comité

3.1   Em anteriores pareceres, o CESE já salientara que, tendo em conta os desafios com que a política agrícola europeia se confronta, é cada vez mais importante promover os produtos agroalimentares da UE, a fim de ajudar a estabelecê-los como produtos com elevado valor acrescentado e a manter a posição de liderança da UE enquanto fornecedor de produtos alimentares (2).

3.2   O CESE salienta a importância dos dois objetivos fundamentais da nova política de promoção para o setor: em primeiro lugar, a informação e a sensibilização do consumidor em relação às elevadas normas de qualidade e ao elevado valor acrescentado dos produtos no mercado da UE, valorizando garantias mais exigentes em matéria de métodos de produção, rotulagem, rastreabilidade, segurança alimentar e requisitos mais rigorosos relativamente ao ambiente, ao bem-estar animal e ao respeito dos direitos dos trabalhadores, e, em segundo lugar, a promoção das exportações para o mercado externo, colocando a tónica na qualidade, no valor nutricional e gastronómico e na sustentabilidade e segurança dos produtos europeus.

3.3   O Comité acolhe favoravelmente a iniciativa da Comissão de rever a atual política europeia sobre as ações de informação e de promoção, de modo a torná-la mais eficiente, mais bem orientada e mais ambiciosa.

3.4   Em termos gerais, o Comité concorda com as propostas e com as orientações relativas à futura política de promoção dos produtos agrícolas apresentadas pela Comissão na sua comunicação, no intuito de melhorar a competitividade do setor e de sensibilizar para as normas rigorosas do modelo agroalimentar europeu.

3.5   O CESE constata que a comunicação da Comissão não faz referência às disposições para criar um mecanismo automático ou semiautomático, rápido, eficiente, sistemático e efetivo, que possa ajudar as economias atingidas por crises alimentares a recuperar. Embora reconhecendo as limitações decorrentes da crise financeira atual, o CESE considera ser absolutamente crucial aumentar o orçamento para ações de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros. De modo a responder a novas crises e a situações de emergência que possam afetar o setor, é necessário identificar, oportunamente, novos recursos adicionais como parte do quadro financeiro de 2014-2020, tendo em conta que as dotações destinadas à política de promoção e de informação ao abrigo da PAC não são suficientes.

3.6   O CESE destaca que os programas devem ter uma visão europeia e baseada no valor acrescentado, colocando a tónica na criação de emprego, e considera que a Comissão deve elaborar orientações claras para os Estados-Membros relativamente aos candidatos a programas nacionais, multipaís ou de países terceiros. A avaliação dos programas deve ser melhorada recorrendo a um sistema rigoroso de avaliação com indicadores concretos. É essencial aumentar a transparência na seleção e priorização dos programas a nível nacional e da UE. Para simplificar os procedimentos, os programas multipaís podem ser diretamente submetidos à Comissão pelos respetivos candidatos e os processos de seleção devem ser acelerados a nível nacional e da UE.

3.7   No tocante à possibilidade de alargar o grupo de beneficiários dos programas de promoção, o CESE estima que é preciso dar prioridade às organizações profissionais do setor agroalimentar, na medida em que são elas que congregam as empresas e cofinanciam as operações. Todos os demais beneficiários devem ser aprovados exclusivamente sob recomendação de organizações profissionais setoriais.

3.8   Qualquer organização profissional setorial que proponha um programa deve ter a oportunidade de ser gestora de projeto, tanto individualmente como em conjunto, em função da dimensão da iniciativa, bem como da capacidade e da experiência de que disponha. Deve ser considerada a possibilidade de permitir que associações setoriais de menor dimensão dos novos Estados-Membros se candidatem a programas de promoção, como beneficiárias e como órgãos executivos, uma vez que têm o melhor conhecimento dos seus produtos tradicionais e de como os promover.

3.9   O CESE é a favor de uma única lista de produtos elegíveis para simplificar os procedimentos. A lista de produtos abrangidos pela legislação deve ser alargada para permitir a promoção de todos os produtos que divulguem ou reforcem a mensagem de uma produção europeia de qualidade. Para produtos com uma forte identidade nacional poderá ser vantajoso, e deverá ser possível, indicar a origem nacional dos produtos, incluindo para os que não beneficiem de DOP ou IGP. Contudo, o Comité considera que as normas de execução destas propostas devem ser equilibradas, tendo por objetivo promover, antes de mais, todas as produções da UE.

3.10   O CESE congratula-se com a ideia de criar uma plataforma europeia para intercâmbio de boas práticas entre profissionais no desenvolvimento e implementação de campanhas de promoção multipaís bem estruturados e coordenados, incluindo através de novas tecnologias, que podem ser um instrumento valioso neste domínio. Importa assegurar que a utilização destes mecanismos não conduz a distorções de concorrência ou de mercado.

3.11   Uma vez que se trata de promover a melhoria da qualidade dos programas e de concebê-los de modo a abrangerem vários países, o CESE concorda que deve ser dada prioridade a estes programas multipaís pelo facto de terem uma verdadeira dimensão europeia e requererem apoio da UE. Sugere que a Comissão aumente a sua contribuição principalmente quando estão envolvidos mercados emergentes.

3.12   Acolhe favoravelmente que se pondere dar aos promotores de um programa a possibilidade de apresentar os detalhes do mesmo unicamente no primeiro ano de execução, nos casos em que os programas são precedidos de análises de mercado e de avaliações de impacto que destaquem o potencial de alcançar os objetivos e facultem informações relativas aos anos seguintes. Tal permitirá uma maior flexibilidade e capacidade de reação aos sinais do mercado.

3.13   Para complementar os sistemas de qualidade alimentar da UE mencionados na comunicação (DOP, IGP e ETG), poder-se-ia também prever outros dispositivos qualitativos no tocante, por exemplo, à agricultura biológica ou à qualidade regional.

3.14   O CESE considera que a legislação em matéria de promoção deve clarificar o papel das marcas e o equilíbrio entre a promoção genérica e a promoção de marcas privadas, em particular nos países terceiros. Tal contribuirá para a eficiência das campanhas promocionais (maior impacto junto dos importadores e consumidores) e proporcionará mais incentivos à participação das empresas que, em última análise cofinanciam estas atividades. Com vista a assegurar uma informação completa e transparente, deve ser permitido incluir uma menção à origem do produto, incluindo para os que não beneficiem de uma denominação de origem ou indicação geográfica protegida. O conceito de origem da UE poderia ser veiculado mediante slogans amplos que não limitem o direito dos consumidores a informação adequada.

3.15   Numa perspetiva de simplificação, a ideia de assegurar a coerência orçamental entre os diversos programas de promoção é meritória.

Bruxelas, 11 de julho de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  CESE, JO C 43 de 15.2.2012, p. 59-64.

(2)  CESE 1859/2011, JO C 43 de 15.2.2012, p. 59-64.


4.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 299/145


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais»

COM(2012) 155 final – 2012/0077 (COD)

2012/C 299/26

Relator único: Seppo KALLIO

Em 18 de abril de 2012 e 24 de abril de 2012, o Conselho e o Parlamento Europeu, respetivamente, decidiram, nos termos do artigo 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a:

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais

COM(2012) 155 final — 2012/0077 (COD).

A Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, responsável pela preparação dos correspondentes trabalhos do Comité, adotou o seu parecer em 26 de junho de 2012.

Na 482.a reunião plenária de 11 e 12 de julho de 2012 (sessão de 11 de julho), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 141 votos a favor e 10 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE congratula-se com o êxito do plano relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e considera importante que o plano seja prolongado.

1.2

No entender do CESE, as propostas de alteração dos artigos 4.o, 5.o e 8.o e do artigo 29.o, n.os 2 a 4, são modificações técnicas aceitáveis necessárias para assegurar a conformidade com o TFUE.

1.3

O CESE não concorda com os poderes conferidos à Comissão para adotar atos delegados no que diz respeito às taxas mínimas de mortalidade por pesca, como proposto nos artigos 27.o e 29.o-A. Em seu entender, as decisões nesta matéria competem ao Conselho, nos termos do artigo 43.o, n.o 3, do TFUE.

2.   Introdução

2.1

Segundo relatórios do Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM), as unidades populacionais de bacalhau do mar Báltico foram excessivamente exploradas no início do século XXI. Nas subdivisões 25-32 do CIEM, a taxa de mortalidade por pesca de bacalhau do Báltico oriental reduziu as unidades populacionais para níveis insustentáveis. As unidades populacionais do Báltico ocidental nas subdivisões 22-24 do CIEM estavam em melhor estado, mas a rentabilidade da pesca estava claramente abaixo do nível potencial a longo prazo. Foi por isso que o Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, estabeleceu um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais. O objetivo do plano era garantir a exploração das unidades populacionais de bacalhau do mar Báltico em condições económicas, ambientais e sociais sustentáveis.

2.2

Para atingir esse objetivo, o plano definiu as regras relativas à fixação das possibilidades de pesca anuais para esta unidade populacional em termos de total admissível de capturas e de esforço de pesca. Essas regras incluem uma taxa de mortalidade por pesca baseada em recomendações científicas anuais e usada para determinar a viabilidade das unidades populacionais. Além disso, o artigo 27.o do regulamento estabelece que o Conselho deve rever as taxas de mortalidade por pesca por maioria qualificada com base em proposta da Comissão, de modo a assegurar que os objetivos de gestão do plano possam ser atingidos. Do mesmo modo, o artigo 26.o prevê que o Conselho reveja o plano para assegurar que os objetivos sejam alcançados.

2.3

A execução do plano tem sido um êxito. A taxa de mortalidade por pesca de ambas as unidades populacionais de bacalhau do mar Báltico está abaixo da meta definida no plano atual. A taxa de mortalidade por pesca para a unidade populacional do Báltico oriental também desceu abaixo do rendimento máximo sustentável (MSY) e a população reprodutora quase quadruplicou desde o início da aplicação do plano. A evolução no que respeita à unidade populacional do Báltico ocidental tem sido mais gradual, mas está claramente a progredir na direção certa.

3.   A proposta da Comissão

3.1

A proposta da Comissão visa alterar o Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais, o qual foi adotado antes da entrada em vigor do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e deve, por isso, ser alinhado pelas disposições do Tratado.

3.2

O artigo 290.o do TFUE prevê que um ato legislativo pode delegar na Comissão o poder de adotar atos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais do ato legislativo. A Comissão propõe que o procedimento de tomada de decisão previsto nos artigos 26.o e 27.o do regulamento seja convertido num sistema de delegação de poderes exercidos pela Comissão, a fim de acompanhar a execução do plano e as metas em matéria de taxas de mortalidade por pesca.

3.3

O plano prevê que seja efetuada cada três anos uma avaliação do impacto das medidas de gestão nas unidades populacionais em questão e nas atividades de pesca que lhe estão ligadas. A realização de uma avaliação adequada é muito dificultada pela reduzida disponibilidade de dados pertinentes. De acordo com os pareceres científicos, para se poder proceder a uma avaliação completa da execução do plano ao longo de um período de três anos, é necessário que este seja aplicado desde há pelo menos cinco anos. Consequentemente, o prazo para a avaliação do plano deve ser alterado.

3.4

A Comissão propõe também que lhe sejam conferidos poderes de execução que lhe permitam confirmar se são cumpridas as condições estabelecidas no artigo 29.o no que se refere à exclusão de determinadas subdivisões do Báltico das restrições aplicáveis.

3.5

Além disso, a Comissão e os Estados-Membros assumiram o compromisso de atingir, o mais tardar em 2015, o rendimento máximo sustentável (MSY) para as unidades populacionais depauperadas, mas este objetivo não consta do plano. Para evitar quaisquer ambiguidades no plano, convém nele incluir a referência ao rendimento máximo sustentável.

3.6

Os artigos 5.o e 8.o, que definem os totais admissíveis de capturas (TAC) para as unidades populacionais de bacalhau e o número máximo de dias de ausência do porto, devem ser alterados, de modo a especificar que o procedimento em questão é o previsto pelo Tratado.

4.   Observações na especialidade

4.1

O CESE congratula-se com o êxito do plano relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e considera importante continuar a aplicá-lo.

4.2

A proposta da Comissão altera os objetivos do plano tal como definidos no artigo 4.o. No entender do CESE, a referência proposta ao rendimento máximo sustentável é conforme aos objetivos da UE para as unidades populacionais de peixe.

4.3

A Comissão pretende alterar os artigos 5.o e 8.o do plano a fim de substituir as decisões por maioria qualificada do Conselho por decisões em conformidade com o Tratado. Trata-se de ajustamentos técnicos que refletem a evolução do processo de decisão na sequência da entrada em vigor do TFUE.

4.4

Quanto ao artigo 26.o, a Comissão propõe que a avaliação do plano ocorra de cinco em cinco anos. O CESE concorda com as razões aduzidas, mas salienta que o estado das unidades populacionais de bacalhau deve ser controlado anualmente, no que respeita ao plano, no contexto das avaliações das unidades populacionais efetuadas pelo CIEM.

4.5

Tendo em conta o processo de decisão atualmente em vigor, a Comissão propõe que o artigo 29.o, n.os 2 a 4, seja alterado para que a Comissão fique autorizada a conceder isenções às restrições de pesca. Nos termos da proposta, a Comissão confirmaria as isenções anualmente através de atos de execução, sendo que um comité de representantes dos Estados-Membros examinaria a questão e elaboraria um relatório sobre a matéria. O CESE apoia a ampliação das competências da Comissão neste domínio, mas ressalva que as propostas de decisão devem ser enviadas com a antecedência suficiente para permitir uma avaliação antes do período de pesca seguinte.

4.6

A proposta altera os artigos 27.o e 29.o a fim de conferir à Comissão o poder de adotar atos delegados. O CESE já apresentou a sua posição sobre a questão nos seus anteriores pareceres (1). Estes pareceres sustentaram que o poder de adotar atos delegados deve ter uma duração claramente limitada. Além disso, devem ser reservados aos domínios em que seja necessário tomar decisões rapidamente.

4.7

A proposta do artigo 29.o-A de conferir à Comissão o poder de adotar atos delegados com base nos artigos 26.o e 27.o seria uma alteração radical dos princípios da política da pesca da UE. O poder de adotar atos delegados justifica-se pela atual lentidão do processo de decisão conjunto entre o Conselho e o Parlamento Europeu. O CESE considera que este problema deveria ser resolvido antes de mais pela clarificação da repartição das competências de decisão entre o Parlamento e o Conselho nos termos do artigo 43.o, n.os 2 e 3, do TFUE. No entender do CESE, a taxa de mortalidade por pesca definida de acordo com o artigo 27.o do plano plurianual está diretamente ligada à definição e distribuição dos esforços de pesca, ou seja, compete exclusivamente ao Conselho nos termos do artigo 43.o, n.o 3.

4.8

O plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau do mar Báltico também foi concebido de forma a assegurar oportunidades de pesca estáveis a partir das quais as empresas de pesca comercial podem desenvolver a sua atividade pesqueira com um mínimo de segurança. O CESE receia que se forem conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados para alterar a taxa de mortalidade por pesca, na base da qual são definidas as quotas de captura, isso poderia levar, a curto prazo, a uma mudança rápida das quotas de captura que seria desastrosa para o setor da pesca.

4.9

Uma outra razão para que o Conselho conserve o poder de decisão no que toca à definição das taxas de mortalidade por pesca impostas pelo plano é a variabilidade de um ano para outro dos princípios que subjazem aos pareceres científicos. Os pareceres não têm em conta a necessidade de estabilidade socioeconómica. A alteração dos princípios ou dos métodos de cálculo pode mudar consideravelmente a meta definida para as taxas de mortalidade por pesca recomendadas pelos investigadores, sem que se tenham registado alterações significativas no estado das unidades populacionais.

4.10

O CESE também toma nota dos atuais esforços envidados para criar um modelo comum de regulação das espécies de bacalhau do mar Báltico e das espécies pelágicas. Um plano baseado num modelo desse tipo substituirá a seu tempo o plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau do mar Báltico, e não há qualquer razão para efetuar alterações ao plano atual, que tem dado bons resultados, senão as absolutamente necessárias.

Bruxelas, 11 de julho de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  CESE, JO C 107 de 6.4.2011, p. 33-36 e CESE, JO C 43 de 15.2.2012, p. 56-59.


4.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 299/148


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Computação de alto desempenho: a posição da Europa na corrida mundial»

COM(2012) 45 final

2012/C 299/27

Relatora: Isabel CAÑO AGUILAR

Em 18 de abril de 2012, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Computação de alto desempenho: a posição da Europa na corrida mundial

COM(2012) 45 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação, que emitiu parecer em 25 de junho de 2012.

Na 482.a reunião plenária de 11 e 12 de julho de 2012 (sessão de 11 de julho), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 143 votos a favor, 1 voto contra e 3 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   O Comité acolhe favoravelmente os princípios gerais da comunicação da Comissão e apoia veementemente os seus objetivos. A computação de alto desempenho (HPC – do inglês High-Performance Computing) é uma condição prévia para a obtenção de novos conhecimentos e constitui base para o desenvolvimento de muitos produtos, processos e serviços inovadores.

1.2   A computação de alto desempenho é uma componente da Agenda Digital e tornou-se um instrumento indispensável no panorama atual de investigação e nas economias nacionais, designadamente, nos domínios das políticas energética, climática, da saúde, económica, social e de defesa. Reveste-se igualmente de relevância estratégica para a Estratégia Europa 2020.

1.3   O Comité apoia o desenvolvimento de um ecossistema HPC europeu e a infraestrutura de investigação PRACE (Parceria para a Computação Avançada na Europa) criada para o efeito, que deverá assegurar uma grande disponibilidade de recursos de HPC em condições de acesso equitativas a todos os potenciais utilizadores/atores na UE, em especial no âmbito das universidades e das PME.

1.4   A par dos aspetos contratuais e financeiros de um ecossistema HPC funcional, há que cumprir duas tarefas igualmente importantes para assegurar o desenvolvimento futuro da computação de alto desempenho: por um lado, o desenvolvimento de hardware para os computadores da próxima geração, denominados computadores exascale; por outro, o desenvolvimento e a difusão das complexas ferramentas necessárias à sua utilização, nomeadamente, software. Ambas as tarefas merecem a mesma prioridade.

1.5   O Comité apoia, por conseguinte, a proposta de duplicar o nível atual de investimento em HPC na UE para cerca de 1 200 milhões de euros por ano. Isso representaria um montante adicional de 600 milhões de euros anuais a ser financiado sobretudo pela UE, pelos Estados-Membros e pelos utilizadores industriais. A UE poderia assim atingir um nível de investimento equivalente à de outras regiões do mundo. Cerca de metade destes recursos adicionais deverá ser investida em contratos públicos de aquisição de sistemas HPC e laboratórios experimentais e a outra metade repartida equitativamente entre a formação e o desenvolvimento e a melhoria do software HPC.

1.6   Para tanto, é necessária, por um lado, a cooperação entre centros de investigação/universidades e a indústria. No entender do Comité, as parcerias público-privadas são um instrumento especialmente adequado e já comprovado. Em casos específicos, também se poderá considerar a contratação pública pré-comercial (precommercial procurement), mas esta não deve ser em caso algum imposta obrigatoriamente pela Comissão como única opção.

1.7   Para esse efeito, tanto os Estados-Membros como a UE terão de disponibilizar recursos financeiros consideráveis. Este tipo de apoio é importante, não só diretamente para executar as tarefas supramencionadas destinadas a desenvolver um sistema HPC eficiente, mas também indiretamente para a formação indispensável de profissionais qualificados e altamente qualificados, ou seja, para as universidades e respetivo pessoal.

1.8   O Comité apela ao Conselho e aos Estados-Membros para que, à luz da crise económica e financeira, não negligenciem as medidas para a HPC acima referidas sem as quais será difícil revigorar a economia e a competitividade. Caso contrário, corre-se o risco de entrar numa perigosa espiral descendente.

1.9   No entender do CESE, a primeira prioridade deve ser a disponibilização de um sistema HPC competitivo na Europa e para a Europa. Este objetivo não implica uma política industrial protecionista. Em vez disso, devem ser envidados esforços para criar ou manter na Europa os conhecimentos especializados necessários para o desenvolvimento e a utilização de HPC, bem como os postos de trabalho e os níveis de decisão correspondentes. Neste contexto, uma cooperação mais estreita com os operadores tecnologicamente mais avançados a nível mundial que estejam também ativos ou envolvidos em I&D na Europa e com empresas europeias que processem conhecimentos especializados de ponta em segmentos específicos da HPC pode gerar a massa crítica necessária para concorrer com a China, que, tudo indica, assumirá futuramente a liderança mundial do mercado.

2.   Síntese da comunicação da Comissão

2.1   A comunicação põe em destaque a natureza estratégica da computação de alto desempenho (HPC – do inglês High-Performance Computing; o termo «computação de alto desempenho» é utilizado na comunicação em apreço como sinónimo de computação topo de gama, supercomputação, computação de classe mundial, etc., por forma a diferenciá-lo da computação distribuída, da nebulosa computacional e dos PC servidores de alta capacidade). Tem por base a comunicação sobre as infraestruturas TIC para a ciberciência e as conclusões do Conselho, que pedem «um maior desenvolvimento das infraestruturas de computação, tais como a Parceria para a Computação Avançada na Europa (PRACE)» (PRACE: www.prace-ri.eu)e uma congregação dos «investimentos em computação de alto desempenho no quadro da parceria PRACE».

2.2   O Comité apela aos Estados-Membros, às empresas e às comunidades científicas para que, em cooperação com a Comissão, acelerem os esforços conjuntos no sentido de assegurarem a liderança europeia na oferta e na utilização de sistemas e serviços HPC até 2020.

2.3   Há que desenvolver sistemas HPC para, por um lado, responder aos grandes desafios sociais e científicos mais eficazmente do que até agora, como a deteção rápida e o tratamento de doenças, a decifração do cérebro humano, a previsão da evolução do clima ou a prevenção de catástrofes, e, por outro, satisfazer a necessidade das empresas de inovarem em matéria de produtos e serviços.

2.4   Estes desafios no domínio do desenvolvimento de sistemas HPC ainda mais eficientes não podem ser resolvidos por simples extrapolação, exigindo antes inovações radicais em muitas tecnologias de computação. Apresentam-se aqui, portanto, oportunidades para que os atores industriais e académicos da UE se reposicionem neste campo.

2.5   A UE investe substancialmente menos do que outras regiões na aquisição de sistemas de computação topo de gama (apenas metade em relação aos Estados Unidos, com um nível de PIB semelhante). Consequentemente, a quantidade e o desempenho dos sistemas de computação disponíveis na UE são muito inferiores aos das outras regiões do mundo, e os recursos de I&D previstos para HPC são exíguos.

2.6   Os restantes aspetos da comunicação dizem respeito aos seguintes temas:

A parceria para a Computação Avançada na Europa (PRACE)

As competências especializadas da Europa em toda a cadeia de fornecimento

As vantagens para a Europa de um reinvestimento na HPC

Os futuros desafios

Um plano de ação HPC para a Europa

Governação a nível da UE

Contratação pré-comercial e agregação de recursos

Maior desenvolvimento do ecossistema HPC europeu.

3.   Observações na generalidade

3.1   Acordo de princípio

3.1.1   O Comité acolhe favoravelmente, em linhas gerais, a comunicação da Comissão e apoia veementemente os seus objetivos. A computação de alto desempenho constitui a base para o desenvolvimento de muitos produtos, processos e serviços inovadores. Além de ser uma das principais tecnologias-chave, é também a condição prévia para se poder investigar sistemas complexos. A HPC é, assim, uma componente essencial da Estratégia Europa 2020.

3.1.2   Através do desenvolvimento e da utilização de uma computação cada vez mais eficiente, a HPC consolidou-se nas últimas décadas como um terceiro pilar determinante no domínio da investigação e do desenvolvimento que, não só serve de complemento aos pilares «tradicionais» da experimentação (incluindo a demonstração e a verificação) e da teoria, como ocupa nelas um papel cada vez mais importante. Assim surgiu o ramo científico da ciência de simulação (simulation science). Além disso, a HPC é um instrumento importante para a recolha de dados mais complexos bem como para os sistemas de análise e prognóstico. A computação de alto desempenho é uma componente da Agenda Digital e tornou-se um instrumento indispensável no panorama atual de investigação e nas economias nacionais, designadamente, nos domínios das políticas energética, climática, da saúde, económica, social e de defesa.

3.2   Supercomputação

As ferramentas de hardware determinantes para a HPC são designadas por «supercomputadores», que apresentam duas características:

Só atingem o seu desempenho máximo quando utilizam em simultâneo, ou seja, paralelamente, uma quantidade muito elevada de computadores individuais (processadores). De facto, estão a ser concebidos supercomputadores que utilizam até um milhão de processadores individuais. Para se poder otimizar a utilização destes computadores altamente complexos, há que desenvolver programas computacionais (software) muito avançados e complexos e formar os utilizadores. Trata-se de uma área de desenvolvimento muito especializada que tem sido amplamente subestimada até agora.

A necessidade de energia elétrica para o funcionamento de computadores mais eficientes está a atingir níveis aos quais, segundo previsões atuais, não será possível dar resposta. Se não forem desenvolvidos componentes completamente novos que permitam reduzir o consumo de energia em 99 % (!), a supercomputação da próxima geração (computadores exascale) precisaria de dispor, no mínimo, de uma central elétrica própria com uma capacidade de produção de 1 000 MW. Reduzir essa necessidade para níveis mais realistas é um desafio tecnológico de grande envergadura que não será facilmente concretizável.

3.3   Aspetos de uma política de apoio europeia

O Comité, constatando que a comunicação em apreço consagra menos atenção aos desafios económicos e técnicos do que a aspetos relativos a uma necessária política de apoio e de desenvolvimento, avança com propostas de instrumentos a utilizar para esse efeito. O Comité tem, contudo, reservas a este respeito e recomenda uma nova ronda de consultas (ver ponto 4.4).

3.4   Equilíbrio entre hardware e software

Uma das principais recomendações do Comité é que se realcem os aspetos associados ao software enquanto partes igualmente essenciais do problema e que se procurem soluções, especialmente no que toca ao desenvolvimento, à verificação e difusão destes programas destinados ao utilizador. Há uma necessidade considerável de investigação, desenvolvimento, aprendizagem e formação nos diversos níveis de sistemas de qualificações e de utilizadores. Tal exige um apoio suficiente para medidas correspondentes nas universidades, nos centros de investigação e na indústria. O Comité recomenda à Comissão que procure colmatar estas lacunas.

3.5   Pessoal qualificado – universidades e recursos

Um dos principais travões é a formação e a existência de profissionais com qualificações suficientes (ver, por exemplo, a página Web: http://www.hpcwire.com/hpcwire/2012-04-04/supercomputing_education_in_russia.html), tanto para realizar os trabalhos necessários de investigação e desenvolvimento, como também para permitir uma utilização eficiente de sistemas HPC. Os esforços para resolver este problema devem traduzir-se em medidas de apoio. Uma condição decisiva para atingir esse objetivo é proporcionar às universidades os recursos humanos e financeiros suficientes, que possibilitem a um número adequado de peritos em software e engenheiros informáticos reconhecidos internacionalmente dar formação e realizar investigação e permitam uma formação altamente qualificada com base nas experiências de investigação e desenvolvimento.

3.6   Ecossistema HPC europeu – PRACE

3.6.1   O que é a PRACE?

A necessidade de uma infraestrutura europeia de HPC disponível para todos os parceiros foi reconhecida e difundida em 2005 pelos operadores e utilizadores dos centros nacionais de HPC. Representantes de 14 países europeus fundaram a Parceria PRACE com o objetivo de promover, utilizar e desenvolver a computação de alto desempenho.

Tal levou a que a HPC fosse selecionada como uma das infraestruturas de investigação na primeira lista do Fórum Estratégico Europeu para as Infraestruturas de Investigação (ESFRI) (1). Depois de definidas as condições jurídicas, financeiras, organizacionais e técnicas, foi fundada em 2010 a PRACE AISBL (associação internacional sem fins lucrativos), com sede em Bruxelas, para oferecer a todos os parceiros acesso aos cinco sistemas HPC mais eficientes da Europa produzidos a nível nacional. A PRACE contra, entretanto, com 24 membros, incluindo Israel e Turquia. No 7.o Programa-Quadro, a PRACE é apoiada financeiramente em três projetos, especialmente na área da portabilidade, otimização e disponibilização a grande escala de aplicações, bem como da formação e educação intensiva dos utilizadores. Atualmente, quatro dos países parceiros (Alemanha, França, Itália e Espanha) comprometeram-se a proporcionar uma capacidade de computação no valor de cerca de 100 milhões de euros. A concessão de autorizações de utilização é gerida por um comité científico de pilotagem independente com base num processo pan-europeu de avaliação pelos pares.

3.6.2   Posição do Comité relativamente à PRACE

O Comité apoia o desenvolvimento de um ecossistema HPC europeu e da infraestrutura de investigação já criada para o efeito, que assegura ou deverá assegurar uma grande disponibilidade de recursos de HPC em condições de acesso equitativas. Neste contexto, há que garantir a todos os potenciais utilizadores/atores na UE, em especial no âmbito das universidades e das PME não diretamente associadas à organização da PRACE, a possibilidade de participarem no desenvolvimento e na utilização dos recursos em pé de igualdade com os restantes atores. No entanto, não se trata aqui apenas do problema, menor e grandemente já resolvido, de assegurar condições de acesso equitativas aos recursos HPC existentes, mas sobretudo de garantir a investigação, o desenvolvimento e o êxito de um ecossistema HPC completamente novo, de grande envergadura, que seria muito mais eficiente se apoiado por computadores exascale (ver ponto 4.1) enquanto instrumentos centrais, incluindo o desenvolvimento do avançado software adequado. A este respeito, o Comité recomenda que se evitem processos de concentração e decisões precipitadas quanto a um determinado sistema comum de dados a fim de permitir a concorrência e o pluralismo de abordagens e ideias possíveis, que são indispensáveis para o êxito do ecossistema e para a consecução deste objetivo extremamente ambicioso. Esta questão delicada de equilibrar as políticas em matéria de investigação, de desenvolvimento e de concorrência é abordada nas observações do capítulo seguinte. O Comité considera necessário realizar um debate mais aprofundado entre os potenciais atores.

3.7   Apelo ao Conselho e aos Estados-Membros

3.7.1   Face à situação económica provocada pela crise em muitos Estados-Membros da UE, está a emergir uma tendência, compreensível, resultante das condicionantes atuais que obrigam a realizar economias, precisamente no domínio da educação, investigação e desenvolvimento. Tal conduzirá, porém, a uma nefasta espiral decrescente, uma vez que são justamente as novas tecnologias e as inovações e qualificações a elas associadas que são indispensáveis para relançar o crescimento económico e a competitividade.

3.7.2   Assim, o Comité insta veementemente o Conselho e todos os Estados-Membros a não caírem no facilitismo e investirem na inovação e nas premissas da sua realização, ou seja, reforçarem o seu apoio a este setor, em vez de lhe cortarem as asas. É o nosso futuro que está em causa. Não o comprometamos!

4.   Observações na especialidade

4.1   Projeto exascale

O desenvolvimento da próxima geração de supercomputação é designado por projeto exascale. Para isso há que melhorar significativamente e, eventualmente, redefinir por completo o sistema comum a todos os níveis, em especial no que toca às necessidades de eletricidade dos principais componentes individuais. Trata-se de uma tarefa difícil ao nível da cooperação, marcado também por tensões, entre as instituições de investigação e as empresas.

4.2   Cooperação entre centros de investigação e empresas

O Comité já se pronunciou várias vezes sobre este tema geral tão complexo (ver, por exemplo, CESE 330/2009). No seu recente parecer sobre o Horizonte 2020 (CESE 806/2012), por exemplo, formulou as seguintes recomendações: «Assim, conviria analisar as novas abordagens de uma política industrial e de uma política da concorrência deste tipo.

Cabe perguntar-se se a noção de contratos públicos pré-comerciais (Precommercial procurement) seria o instrumento adequado para a cooperação entre os centros de investigação e as empresas. (…) Assim, recomenda que os diferentes objetivos e requisitos, por vezes contraditórios, da política de investigação, da política de inovação e da política industrial sejam identificados, examinados e clarificados com as várias partes interessadas – em certos casos podem ser necessárias derrogações» (ver, neste contexto, o ponto 4.4.).

4.3   Esforços de desenvolvimento do projeto Exascale

De acordo com as práticas modernas de investigação e desenvolvimento, uma das características específicas do projeto Exascale, no âmbito da parceria entre centros de investigação e indústria em todos os domínios (como o domínio dos processadores e muitos outros componentes), é a necessidade de assegurar a participação das pequenas e médias empresas, incluindo os operadores mais avançados a nível mundial (ver igualmente o ponto 4.5), e evitar, ao mesmo tempo, tomar decisões precipitadas. Afinal de contas, só será possível alcançar um projeto de sistema comum otimizado, se forem conhecidos os componentes e respetivos desempenhos que poderiam ou poderão ser desenvolvidos. Infelizmente, alguns exemplos do passado demonstram que este aspeto foi descurado, o que se saldou num fracasso.

4.4   Modelo de apoio para chegar lá – Parcerias público-privadas

Assim e dada a grande importância de dispor de um sistema HPC potente na Europa e para a Europa, o Comité considera desejável que a Comissão desenvolva e proponha um modelo de apoio em concertação com os numerosos atores potenciais, em especial os pertencentes à plataforma PRACE, antes de colocar em prática as iniciativas propostas na comunicação em apreço. No entender do Comité, as parcerias público-privadas em particular são um instrumento adequado e comprovado para atingir os objetivos de desenvolvimento da computação de alto desempenho. Por conseguinte, a contratação pré-comercial, proposta pela Comissão, embora se possa prestar a certas situações, não deve ser aplicada na generalidade dos casos.

4.5   Operadores mundiais

Neste contexto, importa estabelecer claramente que a principal prioridade consiste em poder dispor futuramente de um sistema HPC potente e competitivo na Europa e para a Europa. Tendo em conta que este setor tem sido até agora dominado por operadores mundiais (como a IBM, a Cray ou a Intel), com os seus bens, instalações de fabrico e centros de investigação dispersos pelo mundo, o Comité julga importante que sejam criados ou mantidos também na Europa os conhecimentos especializados necessários ao desenvolvimento e à utilização da HPC, bem como os postos de trabalho e níveis de decisão correspondentes. Uma cooperação mais estreita com as empresas que se encontram numa posição de vanguarda, mas também com empresas emergentes que poderão tornar-se os líderes de amanhã, pode gerar a massa crítica necessária para fazer frente à China, que, tudo indica, assumirá futuramente a liderança mundial do mercado.

4.6   Aumento dos recursos financeiros

O Comité apoia a proposta de duplicar o nível atual de investimento em HPC na UE para cerca de 1 200 milhões de euros por ano. Isso representaria um montante adicional de 600 milhões de euros anuais a ser financiado sobretudo pela UE, pelos Estados Membros e pelos utilizadores industriais. A UE poderia assim atingir um nível de investimento equivalente à de outras regiões do mundo. A Comissão propõe que cerca de metade destes recursos adicionais sejam afetados a contratos públicos de aquisição de sistemas HPC e laboratórios experimentais, um quarto à formação das pessoas e o restante quarto ao desenvolvimento e à melhoria do software HPC.

As elevadas exigências financeiras prendem-se com o custo elevado da computação de alto desempenho. A sua aquisição custa mais de 100 milhões de euros, prevendo-se uma despesa adicional de, pelo menos, 20 milhões de euros por ano para manutenção e funcionamento. São, por isso, necessárias parcerias público-privadas, que já existem em países mais avançados neste domínio.

4.7   Igualdade de oportunidades e direitos de propriedade intelectual

A comunicação refere as grandes dificuldades dos fornecedores europeus de HPC em concorrer na venda dos seus produtos ao setor público de países terceiros com os fornecedores nacionais. A utilização de HPC em domínios de importância estratégica, como a energia nuclear, a indústria militar e a indústria do petróleo e do gás, está sujeita a requisitos de segurança que representam um obstáculo quase intransponível. No entanto, os projetos de investigação europeus desenvolvidos ao abrigo do programa-quadro podem beneficiar indiretamente empresas de países terceiros.

Tendo em conta que todas as partes signatárias do Acordo sobre Contratos Públicos da OMC têm de respeitar os princípios do tratamento nacional e da não-discriminação (artigo 3.o), o CESE aprova a proposta da Comissão de procurar estabelecer condições equitativas de acesso ao mercado nas suas relações comerciais com países terceiros.

Assim, o Comité apoia a intenção anunciada na proposta da Comissão sobre o Horizonte 2020 (COM(2011) 809 final de 30.11.2011), de clarificar e defender os direitos de propriedade intelectual.

4.8   HPC e consumo energético

À luz dos desafios futuros, há que ter igualmente em conta que o consumo energético limitará o desenvolvimento de HPC (The Greening of HPC - Will Power Consumption Become the Limiting Factor for Future Growth in HPC? [A ecologização da HPC – Consumo energético: o fator que limitará o crescimento futuro da HPC?] Munique, 10 de outubro de 2008; http://www.hpcuserforum.com/presentations/Germany/EnergyandComputing_Stgt.pdf; ver também o ponto 3.2). Com as tecnologias atualmente disponíveis, a utilização de sistemas exascale consumiria uma quantidade excessiva de energia, o que aumentaria os custos de funcionamento – segundo as previsões, os custos energéticos representariam 50 % dos custos de funcionamento – e seria nefasto para o ambiente.

Há vários conceitos de tecnologias eficientes do ponto de vista energético, como a supercomputação híbrida, que colocam, contudo, outras questões («(…) Progress in lower-power devices may make it feasible to build future systems with Exascale performance. (…) However (…) how do we exploit (…) this disruptive technology?». A Strategy for Research and Innovation Trough High Performance Computing [Estratégia de investigação e inovação através da computação de alto desempenho], Universidade de Edimburgo 2011). Quanto à arquitetura, foram desenvolvidas diversas estratégias de poupança de energia, como a definição de ilhas com diferentes voltagens (que podem mesmo ser desligadas), a utilização de memórias eficientes (drowsy cache) e a extinção seletiva de elementos. Os processadores multinucleares, de múltiplos fios de execução e com arquitetura em agregados podem ajudar a reduzir o consumo energético e a emissão de calor (Green IT: Tecnologías para la Eficiencia Energética en los Sistemas TI [TI verdes: Tecnologias para a eficiência energética nos serviços de TI], Universidade Politécnica de Madrid 2008).

O CESE sugere, por conseguinte, que sejam apoiadas tecnologias eficientes do ponto de vista energético enquanto componente essencial do projeto da computação de alto desempenho na UE.

Bruxelas, 11 de julho de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  JO C 182 de 4.8.2009, p. 40.


4.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 299/153


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2009/16/CE relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto»

COM(2012) 129 final – 2012/62 (COD)

e a «Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às responsabilidades do Estado de bandeira na imposição do cumprimento da Diretiva 2009/13/CE do Conselho, que aplica o Acordo celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) relativo à Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, e que altera a Diretiva 1999/63/CE»

COM(2012) 134 final – 2012/65 (COD)

2012/C 299/28

Relatora: Anna BREDIMA

Em 29 de março, o Parlamento Europeu e, em 11 de abril de 2012, o Conselho, decidiram, nos termos do artigo 100.o, 2.o parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2009/16/CE do Conselho relativa à inspeção pelo Estado do porto

COM(2012) 129 final — 2012/62 (COD)

e a

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às responsabilidades do Estado de bandeira na imposição do cumprimento da Diretiva 2009/13/CE do Conselho, que aplica o Acordo celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) relativo à Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, e que altera a Diretiva 1999/63/CE

COM(2012) 134 final — 2012/65 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação, que emitiu parecer em 25 de junho de 2012.

Na 482.a reunião plenária de 11 e 12 de julho de 2012 (sessão de 11 de julho), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 141 votos a favor e 6 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões

1.1

A Convenção do Trabalho Marítimo (MLC) de 2006, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), é o primeiro código do trabalho marítimo, internacionalmente considerado o «4.o pilar» das principais convenções marítimas. O CESE congratula-se com as propostas, que visam estabelecer os procedimentos necessários para garantir a sua aplicação eficaz pelos Estados-Membros que operam como Estado de bandeira e Estado do porto.

1.2

A MLC – a Carta dos Direitos dos Marítimos – visa garantir a nível mundial uma proteção abrangente dos direitos dos marítimos e criar uma situação de igualdade de circunstâncias para países e armadores empenhados em proporcionar aos marítimos condições de vida e de trabalho dignas, protegendo-os da concorrência desleal originada por navios que não respeitam as normas.

1.3

O CESE reitera o seu apelo anterior à UE para acelerar o processo de ratificação da MLC pelos Estados-Membros. Subscreve a política global de que a legislação da UE relativa a condições de trabalho tem de ser alinhada pelas normas internacionais, como a MLC, sem prejuízo de normas mais rigorosas que possam existir na UE.

1.4

O CESE realça que a inspeção das condições de vida e de trabalho dos marítimos a bordo de navios requer um número suficiente de inspetores com competências específicas. A Agência Europeia da Segurança Marítima (AESM) e a organização do Memorando de Entendimento de Paris para a inspeção de navios pelo Estado do porto são instadas a promover a formação adequada de inspetores, permitindo-lhes ser capaz de realizar as inspeções em conformidade com a MLC no momento da entrada em vigor da Convenção.

1.5

Possivelmente haverá outros domínios em que a atual Diretiva 2009/16/CE e a MLC, juntamente com as orientações da OIT para a inspeção de navios pelo Estado do porto, diferem em termos do alcance e dos procedimentos. O CESE considera que será necessário integrar os procedimentos de inspeção e de aplicação no âmbito dos dois instrumentos, alargando os poderes de execução conferidos à Comissão Europeia.

1.6

O cumprimento e a aplicação dos requisitos estruturais para o alojamento dos marítimos, especialmente em secções específicas do setor marítimo, colocarão grandes desafios. Os responsáveis pela inspeção de navios pelo Estado do porto devem ter em conta as decisões tomadas pelo Estado de bandeira em relação a disposições e sanções equivalentes, bem como derrogações e isenções, tal como refletido nas declarações de conformidade do trabalho marítimo.

1.7

É necessária uma certa flexibilidade relativamente à inspeção de navios de menor dimensão que efetuam viagens domésticas, em comparação com navios maiores que efetuam viagens internacionais, bem como uma orientação através dos atos delegados propostos, para a avaliação das falhas e adoção de medidas corretivas.

1.8

O CESE está em crer que os procedimentos propostos para os inspetores do Estado do porto, no tratamento de denúncias relacionadas com a MLC que não possam ser resolvidas a bordo, incluam uma segunda fase de remissão das denúncias para o armador, para que este adote as medidas adequadas. Esta medida é coerente com os procedimentos da MLC.

1.9

O CESE convida a Comissão Europeia a assegurar que a imposição do cumprimento em países terceiros da futura legislação da UE relativa aos Estados fornecedores de mão-de-obra estará em conformidade com o espírito e as disposições da MLC.

1.10

A ampla definição de «marítimo» deve incluir as várias categorias de trabalhadores a bordo de navios que podem ser considerados marítimos. O CESE considera que os Estados-Membros devem, na aplicação e imposição do cumprimento da MLC, reconhecer a clarificação da OIT e as orientações que lhe estão associadas, bem como respeitar a prerrogativa do Estado de bandeira de tomar decisões sobre esta matéria.

1.11

Uma vez que a proposta de diretiva relativa às responsabilidades do Estado de bandeira não é suficientemente precisa em relação à possibilidade de a administração delegar em organizações reconhecidas a realização de inspeções ou a emissão de certificados, o CESE parte do princípio de que os Estados-Membros poderão fazê-lo através dos seus atos de transposição.

2.   Introdução

2.1

A Convenção do Trabalho Marítimo 2006, adotada pela Organização Internacional do Trabalho em 23 de fevereiro de 2006, visa obter uma igualdade de condições no setor marítimo em todo o mundo, estabelecendo normas mínimas comuns para todos os pavilhões e marítimos.

2.2

A Convenção, denominada «Carta dos Direitos dos Marítimos», foi concebida com o intuito de obter uma ratificação praticamente universal, uma vez que combina a firmeza em relação aos direitos e a flexibilidade relativamente à aplicação dos requisitos mais técnicos, além de conceder vantagens aos navios dos países que a ratificarem. É o quarto pilar da regulamentação internacional para a qualidade dos transportes marítimos, que complementa as convenções fundamentais adotadas pela Organização Marítima Internacional (OMI), a saber: a Convenção internacional para a salvaguarda da vida humana no mar (SOLAS) de 1974, a Convenção internacional sobre normas de formação, certificação e serviço de quartos para os marítimos (STCW) de 1978 e a Convenção internacional para a prevenção da poluição por navios (MARPOL) de 1973/78. Visa garantir a nível mundial uma proteção abrangente dos direitos dos marítimos e criar uma situação de igualdade de circunstâncias para países e armadores empenhados em proporcionar aos marítimos condições de trabalho e de vida dignas, protegendo-os da concorrência desleal originada por navios que não respeitam as normas.

2.3

As normas mínimas da MLC devem ser aplicadas em todos os países que a ratificarem, através de normas e requisitos nacionais. Para ser eficaz, o seu sistema de cumprimento e aplicação necessita de uma vasta cooperação internacional. Uma vez que algumas obrigações ao abrigo da Convenção são dirigidas aos armadores e aos Estados de bandeira, é importante que os países com um forte interesse marítimo ratifiquem a Convenção.

3.   Síntese das propostas da Comissão

3.1

As propostas sublinham que os Estados-Membros e a Comissão apoiam o trabalho da OMI com vista à adoção da MLC. O grande interesse da UE pela entrada em vigor da Convenção ficou demonstrado na Decisão 2007/431/CE (1), que autoriza os Estados-Membros a ratificar a Convenção no interesse da UE.

3.2

A Comissão destaca a importância do acordo celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) relativo à Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, e que altera a Diretiva 2009/13/CE (2). Esta diretiva harmonizou a legislação europeia com as normas internacionais estabelecidas pela MLC.

3.3

A proposta de diretiva que altera a Diretiva 2009/16/CE relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (3) e a proposta de diretiva relativa às responsabilidades do Estado de bandeira na imposição do cumprimento da Diretiva 2009/13/CE do Conselho, que aplica o Acordo celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) relativo à Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, e que altera a Diretiva 1999/63/CE (4), visam promover a política da UE relativa às profissões marítimas através da aplicação da MLC 2006. As atuais iniciativas têm por objetivo estabelecer o mecanismo e os procedimentos necessários para garantir a aplicação total e efetiva da MLC pelos Estados-Membros que operam como Estado de bandeira e Estado do porto. Ambas as diretivas serão de aplicação na data de entrada em vigor da MLC 2006, sendo concedido um prazo de 12 meses para a transposição.

3.4

As propostas de alteração à diretiva relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (2009/16/CE) pretendem:

incluir, nos documentos a verificar pelos inspetores, o certificado de trabalho marítimo e a declaração de conformidade do trabalho marítimo;

alargar o âmbito das inspeções a novos elementos (por exemplo, a existência de um contrato de trabalho adequado assinado por ambas as partes para cada marítimo, do qual constem as cláusulas exigidas);

alargar o âmbito da investigação em caso de denúncias e prever o procedimento adequado; e

introduzir novas regras sobre os poderes delegados e de execução na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

3.5

A proposta de nova diretiva relativa às responsabilidades do Estado de bandeira:

estabelece a obrigação para os Estados de bandeira da UE de criar mecanismos a fim de assegurar que estes cumprem as suas responsabilidades na imposição do cumprimento da Diretiva 2009/13/CE;

estipula as qualificações profissionais e a independência do pessoal encarregado de verificar as matérias abrangidas pela Diretiva 2009/13/CE; e

estabelece os princípios e procedimentos a seguir pelo pessoal competente dos Estados de bandeira no tratamento das denúncias a bordo de navios com pavilhão de Estados-Membros da UE.

4.   Observações na generalidade

4.1

O CESE subscreve a política global de que a legislação da UE relativa a condições de trabalho tem de ser plenamente alinhada pela legislação internacional, como a MLC e a Convenção STCW, sem prejuízo de normas mais rigorosas que possam existir na UE.

4.2

Faz notar que a MLC 2006 ainda não é vinculativa à luz do direito internacional e a sua aplicação depende das legislações nacionais. As orientações da OIT para a inspeção de navios pelo Estado de bandeira e pelo Estado do porto sublinham que, em qualquer caso, as leis e regulamentações nacionais pertinentes, as convenções coletivas de trabalho ou outras medidas de execução da MLC no Estado de bandeira devem ser vistas como uma declaração categórica dos requisitos do Estado de bandeira. Além disso, invocam a flexibilidade na aplicação da MLC, nomeadamente mediante medidas nacionais equivalentes e a discrição concedida ao Estado de bandeira quanto às medidas de aplicação concretas. Assim, será necessário estabelecer uma interpretação e imposição do cumprimento da MLC comuns aos Estados-Membros da UE e a países terceiros.

4.3

O CESE reconhece que a adoção da Diretiva 2009/13/CE que aplica o Acordo celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) relativo à Convenção sobre Trabalho Marítimo, 2006, constitui um feito notável do diálogo social setorial, que deve apresentar resultados reais. O maior desafio será a eliminação das causas do cansaço dos marítimos através do controlo das horas de trabalho e de repouso.

4.4

O CESE recorda os seus pareceres:

sobre o 3.o Pacote «Segurança Marítima» (5), em que apoia os esforços para identificar a melhor maneira de transpor a MLC para o direito da UE. Instava a UE a apoiar vivamente os esforços de ratificação da MLC, promovendo a ratificação pelos países do Espaço Económico Europeu e pelos países terceiros com os quais tem acordos de cooperação económica;

sobre a «Política comunitária de transporte marítimo no horizonte de 2018» (6), em que insta «os Estados-Membros a ratificarem a MLC, aprovada pela OIT em 2006, que permitirá criar condições concorrenciais justas e contribuirá para atrair jovens para a carreira marítima»;

sobre o «Reforço das normas do trabalho marítimo» (7), em que insta os Estados-Membros a ratificarem a MLC quanto antes e recomenda o desenvolvimento de linhas de ação em matéria de controlo pelo Estado de bandeira e pelo Estado do porto.

4.5

Lembra ainda o seu parecer sobre o «Livro Branco sobre o Roteiro do espaço único europeu dos transportes» (8) onde salientou que «os Estados-Membros são instados a ratificar a MLC da OIT a fim de obterem igualdade de condições a nível internacional, sem prejuízo de outras normas mais rigorosas que possam entrar em vigor na UE. A legislação da UE deve estar plenamente alinhada pela legislação internacional, com destaque para a MLC e a Convenção STCW (normas de formação, certificação e serviço de quartos para os marítimos) da Organização Marítima Internacional».

4.6

As propostas correspondem às expectativas das partes interessadas, com o reforço da segurança marítima, a melhoria da qualidade do transporte marítimo e a garantia de condições de concorrência mais equitativas entre os operadores da UE e de países terceiros e entre os pavilhões da UE e de países terceiros. Assim, o CESE apoia o princípio de impor o cumprimento da MLC através do reforço da legislação da UE. A ação da UE irá de encontro aos objetivos do Grupo de trabalho para o emprego e a competitividade no setor marítimo, criado pelo Vice-Presidente Siim Kallas, que recomendou a imposição do cumprimento da MLC (em junho de 2011).

5.   Observações na especialidade

Alterações à Diretiva 2009/16/CE relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto

5.1

O CESE considera que o alcance dos poderes delegados e de execução conferidos à Comissão deve ser alargado para determinar detalhadamente as modalidades harmonizadas para pôr em prática os procedimentos para a inspeção dos navios pelo Estado do porto em conformidade com a MLC, tendo em conta as orientações pertinentes da OIT e o âmbito de aplicação e procedimentos da Diretiva 2009/16/CE.

5.2

O parecer do CESE sobre o 3.o Pacote «Segurança Marítima» (9) aplaudia «a introdução da inspeção das condições de trabalho a bordo, atendendo ao importante papel que tantas vezes o fator humano desempenha nos acidentes marítimos. A inspeção das condições de vida e de trabalho dos profissionais marítimos a bordo exige maior número de inspetores com competências específicas». Assim, os inspetores necessitarão de formação adequada que lhes permita ser capaz de realizar as inspeções em conformidade com a MLC no momento da entrada em vigor da Convenção. O CESE apela à Agência Europeia da Segurança Marítima e à organização do Memorando de Entendimento de Paris que estimulem vivamente a formação de inspetores para efeitos da MLC.

5.3

O CESE assinala que, nos termos do artigo 13.o, n.o 1, alínea c) da Diretiva 2009/16/CE relativa à inspeção de navios pelo Estado do Porto, «em cada inspeção inicial de um navio, a autoridade competente assegura-se de que, no mínimo, o inspetor se certifica das condições gerais e de higiene do navio, incluindo a casa das máquinas e as acomodações da tripulação». Porém, de acordo com as orientações da OIT para os inspetores no Estado do porto que realizam inspeções em conformidade com a MLC 2006, a inspeção inicial, que é muitas vezes a única, corresponde essencialmente à verificação do certificado de trabalho marítimo do navio e da declaração de conformidade do trabalho marítimo. Estes documentos constituem, à primeira vista, uma prova de que os requisitos desta Convenção relativamente às condições de trabalho e de vida dos marítimos são cumpridos dentro do âmbito de certificação. Há, contudo, circunstâncias que justificam a realização de uma inspeção mais aprofundada para verificar as condições de trabalho e de vida a bordo do navio. Possivelmente haverá ainda outros domínios em que a atual Diretiva 2009/16/CE e a MLC, juntamente com as orientações da OIT que lhe estão associadas, diferem em termos do alcance e dos procedimentos. Por conseguinte, será necessário integrar os procedimentos de inspeção e de aplicação no âmbito dos dois instrumentos, alargando os poderes de execução conferidos à Comissão para definir as modalidades harmonizadas adequadas.

5.4

O cumprimento e a aplicação dos requisitos estruturais para o alojamento dos marítimos, especialmente em secções específicas do setor marítimo, como os grandes iates comerciais ou os navios de menor dimensão, colocarão grandes desafios. O CESE faz notar que a MLC permite ao Estado de bandeira, sempre que adequado, através de disposições legislativas ou outras medidas essencialmente equivalentes às disposições, estabelecer derrogações, isenções ou uma flexibilidade na aplicação das normas da Convenção, mediante consulta das organizações de armadores e de marítimos. Assim, o CESE espera que as avaliações realizadas pelos inspetores do Estado do porto tenham em conta as decisões tomadas pelo Estado de bandeira, tal como refletido nas declarações de conformidade do trabalho marítimo.

5.5

A MLC reconhece que os membros da OIT necessitam de alguma flexibilidade para resolver situações nacionais específicas, em especial no que diz respeito a navios de menor dimensão, navios que não efetuam viagens internacionais ou tipos de navios específicos. Assim, os navios pequenos que efetuam viagens domésticas não carecem das mesmas inspeções regulares que os navios de maior dimensão que efetuam viagens internacionais. Além disso, o CESE prevê que as inspeções de navios pelo Estado do porto se venham a deparar com questões operacionais importantes no que toca a inspeções mais detalhadas e à avaliação de falhas para adoção de medidas corretivas. Considera que essas questões devem ser abordadas cuidadosamente e resolvidas de forma razoável através dos atos delegados propostos, que devem ter em conta as legislações nacionais em vigor que aplicam a MLC.

5.6

O novo artigo 18.oA proposto, intitulado «Denúncias relacionadas com a Convenção do Trabalho Marítimo», estabelece no n.o 1 que se uma denúncia não tiver sido resolvida a bordo do navio, o responsável pela inspeção do navio pelo Estado do porto deve notificar o Estado de bandeira, a fim de adotar as medidas adequadas. O CESE está em crer que os procedimentos propostos incluam uma segunda fase de remissão das denúncias para o armador, para que este adote as medidas adequadas. Esta medida é coerente com os procedimentos da MLC.

Sobre a nova diretiva relativa ao cumprimento das obrigações do Estado de bandeira

5.7

Em vários Estados-Membros, o processo de ratificação/aplicação da MLC 2006 já se encontra numa fase avançada ou já está concluído. A aplicação dos seus requisitos relativos ao recrutamento, colocação e proteção em matéria de segurança social dos marítimos nacionais, residentes ou com domicílio estabelecido num Estado fornecedor de mão-de-obra, levantará questões importantes a nível operacional. O CESE convida a Comissão a debruçar-se urgentemente sobre esta questão e a assegurar que a imposição do cumprimento em países terceiros da futura legislação da UE relativa aos Estados fornecedores de mão-de-obra estará em harmonia com o espírito e as disposições da MLC.

5.8

Os Estados de bandeira encorajam os armadores a estabelecer medidas para garantir o cumprimento das normas. O Artigo II da MLC define «marítimo» como «qualquer pessoa empregada ou contratada ou que trabalha, a qualquer título, a bordo de um navio ao qual se aplique a presente Convenção». No âmbito desta ampla definição, podem ser considerados marítimos os trabalhadores de fretadores, como geólogos e mergulhadores a bordo de navios afetos à navegação costeira, o pessoal empregado diretamente pelos armadores, ou seguranças a bordo de navios ao abrigo de um acordo contratual para dissuasão da pirataria. Uma vez que a OIT reconhece que podem surgir situações em que um membro pode ter dúvidas sobre se determinadas categorias de pessoas que trabalham temporariamente a bordo de um navio devem ou não ser consideradas marítimos para efeitos da Convenção, a Resolução VII da 94.a sessão da Conferência Internacional do Trabalho dedicada aos assuntos marítimos produziu uma clarificação. Em todo o caso, e em conformidade com o Artigo II, n.o 3, se surgir alguma dúvida relativamente a considerar-se ou não uma categoria de pessoas como marítimos, para os fins da presente Convenção, a questão será resolvida pela autoridade competente de cada um dos Membros, após consulta das organizações de armadores e de marítimos. Na opinião do CESE, os Estados-Membros devem, na aplicação e imposição do cumprimento da MLC, reconhecer as resoluções da OIT e as orientações que lhe estão associadas, e este princípio deve ser seguido firmemente.

5.9

Relativamente ao artigo 4.o intitulado «Pessoal responsável pelo controlo da conformidade», o CESE assinala que as orientações da OIT para os inspetores no Estado do porto que realizam inspeções em conformidade com a MLC 2006 foram elaboradas para ajudar as administrações do Estado do porto a fazer cumprir eficazmente as suas responsabilidades ao abrigo da MLC. Na maior parte dos casos, as inspeções envolvem pessoal já qualificado de acordo com as normas internacionais existentes relativas à inspeção de navios pelo Estado do porto, elaboradas em conjugação com as convenções da OMI e o Memorando de Entendimento de Paris relativamente às inspeções pelo Estado do porto. De facto, isto aplica-se aos países da UE que operam ao abrigo do Memorando de Entendimento de Paris e da Diretiva 2009/16/CE.

5.10

Um aspeto importante da imposição do cumprimento da MLC será a emissão por parte das administrações do Estado de bandeira de certificados de trabalho marítimo e declarações de conformidade do trabalho marítimo. Nos termos da Regra 5.1.1 da Convenção, os Membros podem autorizar organizações, como sociedades de classificação, a realizar inspeções ou emitir certificados, ou ambos. Este princípio é reconhecido pela legislação da UE, em parte pela Diretiva 2009/15/CE relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas, e em parte pela Diretiva 2009/21/CE relativa ao cumprimento das obrigações do Estado de bandeira. Visto que a diretiva proposta não é suficientemente precisa em relação à possibilidade de a administração delegar funções em organizações reconhecidas, o CESE parte do princípio que os Estados-Membros poderão fazê-lo através dos seus atos de transposição.

Bruxelas, 11 de julho de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  JO L 161 de 22.6.2007, p. 63-64.

(2)  JO L 124 de 20.5.2009, p. 30-50.

(3)  COM(2012) 129 final.

(4)  COM(2012) 134 final.

(5)  JO C 318 de 23.12.2006, p. 195-201.

(6)  JO C 255 de 22.9.2010, p. 103.

(7)  JO C 97 de 28.4.2007, pp. 33.

(8)  JO C 24 de 28.1.2012, pp. 146.

(9)  JO C 318 de 23.12.2006, p. 195-201.


4.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 299/158


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à reciclagem de navios»

COM(2012) 118 final – 2012/0055 (COD)

2012/C 299/29

Relator: Martin SIECKER

O Conselho, em 10 de abril de 2012, e o Parlamento Europeu, em 19 de abril de 2012, decidiram, nos termos do artigo 304.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à reciclagem de navios

COM(2012) 118 final — 2012/0055 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 26 de junho de 2012.

Na 482.a reunião plenária de 11 e 12 de julho de 2012 (sessão de 12 de julho), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 122 votos a favor, 31 votos contra e 6 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O desmantelamento dos navios é realizado, na maioria dos casos, de uma forma irresponsável. O método mais utilizado é o desmantelamento em varadouro, em que os navios são varados nas praias da Índia, do Bangladeche e do Paquistão e, em seguida, desmantelados por pessoal desqualificado, que inclui muitas crianças, sem ferramentas adequadas nem qualquer proteção contra as grandes quantidades de substâncias perigosas libertadas.

1.2

Os navios em fim de vida são vistos como resíduos perigosos e ficam abrangidos pela Convenção de Basileia, que regulamenta o transporte de resíduos perigosos. Uma vez que as normas dessa convenção já há anos vêm sendo violadas de forma sistemática e maciça, a OMI adotou em 2009 a Convenção de Hong Kong para a Reciclagem Segura e Ecológica dos Navios. A UE e os seus Estados-Membros concluíram que ambas as convenções parecem assegurar um nível de controlo e de execução equivalente em relação aos navios classificados como resíduos. Todos os Estados africanos e alguns latino-americanos discordaram desta conclusão. A Convenção de Hong Kong deverá entrar em vigor em 2020 se for ratificada por um número suficiente de países.

1.3

É grande a responsabilidade da União Europeia neste dossiê visto uma parte considerável da frota mundial ser propriedade de armadores dos Estados-Membros. A Comissão já há anos que vem manifestando a sua apreensão com a evolução verificada neste setor e, por esse motivo, decidiu já há uns anos atrás entrar em ação. Nos últimos cinco anos, elaborou mesmo um Livro Verde sobre a matéria e, subsequentemente, um documento de estratégia, regressando agora com uma proposta de regulamento. A proposta de regulamento da UE em apreço introduz antecipadamente vários dos requisitos impostos pela Convenção de Hong Kong.

1.4

Esta proposta de regulamento relativo à reciclagem dos navios é muito moderada em relação ao Livro Verde anteriormente publicado e ao documento de estratégia sobre o mesmo tema. Nesses dois documentos são analisados acuradamente problemas relacionados com a reciclagem dos navios no Bangladeche, na Índia e no Paquistão, entre outros países, e é expressa a convicção de que são necessárias medidas severas para pôr fim à situação intolerável nestes países. Porém, as medidas previstas na proposta de regulamento não resolverão o problema. O CESE apenas pode inferir delas uma manifesta ausência de vontade política para resolver os problemas existentes.

1.5

Falta, por exemplo, na proposta um instrumento económico que permita à Comissão orientar a desejada evolução, quando nos documentos anteriores se falava ainda de um tal instrumento. A Comissão também mandou investigar a possibilidade de criar um fundo para o qual deveriam contribuir com um certo montante todos os navios que atracassem num porto europeu. O seu valor exato seria determinado por uma combinação de tonelagem com toxicidade. Um fundo desse tipo enquadrar-se-ia, além disso, perfeitamente no princípio do «poluidor-pagador». O dinheiro assim recolhido poderia ser utilizado, em parte, para melhorar as condições de trabalho no Sueste Asiático, formando os trabalhadores em matéria de higiene e segurança de trabalho, sensibilizando a população local para os perigos do desmantelamento irresponsável de grandes navios e melhorando as infraestruturas públicas locais.

1.6

O CESE solicita à Comissão Europeia que investigue a possibilidade de utilizar este dinheiro para desenvolver a capacidade de desmantelamento e para criar um setor de reciclagem na Europa. Na UE há um número suficiente de docas que deixaram quase completamente de ser utilizadas para a construção e a reparação de navios, mas que se prestam ao desmantelamento e à reciclagem de navios. Esta possibilidade enquadra-se perfeitamente nas aspirações da União Europeia de evoluir para uma «economia circular», sustentável, baseada numa cultura de reciclagem, uma sociedade em que os resíduos são transformados sobretudo em matéria-prima através de um sistema engenhoso e bem estruturado. Poderão ser gerados, deste modo, avultados benefícios económicos sob a forma de materiais valiosos capazes de suprir uma parte considerável da procura de matérias-primas e criar muitos novos empregos. Face aos preços das matérias-primas que não cessam de crescer e a elevada taxa de desemprego em vários Estados-Membros, essa possibilidade poderá revelar-se muito rentável para a Europa no seu todo. Ademais, um setor de desmantelamento de navios em fim de vida representa uma oportunidade para o desenvolvimento dos territórios marítimos, para a formação dos jovens em profissões emergentes e para os desempregados.

1.7

Se a Europa pretende que os seus navios sejam desmantelados de uma forma responsável, é mais do que legítimo que contribua para a criação da infraestrutura necessária para que esse processo se desenrole corretamente. Sabe-se muito bem que numa economia de mercado nada é gratuito, tudo tem um preço. Para desmantelar os navios de forma responsável, esse preço é pago com dinheiro. Mas no desmantelamento irresponsável uma parte do preço é paga à custa de outros valores, implicando a destruição do ambiente local e a perda de vidas humanas. Como nos recusamos a aceitar que os valores que vigoram para a UE sirvam de moeda de troca legal, não podemos permitir que sejam utilizados no sistema de pagamentos praticado com países terceiros. A Comissão deveria colocar mais ênfase nesta problemática. Perante o exposto, o CESE considera que a Comissão deveria ter apresentado uma proposta mais incisiva, mais criativa, mais audaciosa e mais inovadora, para corresponder ao nível de ambição dos anteriores documentos da Comissão e dos pareceres que o Comité elaborou com base neles.

1.8

O CESE recomenda que – para permitir que os navios sejam reciclados em instalações de países que não pertençam à OCDE, desde que estas estejam em conformidade com os requisitos para inclusão numa «lista europeia» – o regulamento se baseie expressamente nas diretrizes das organizações internacionais pertinentes (1), bem como na própria Convenção de Basileia e nas suas orientações técnicas.

2.   Introdução

2.1

Em finais dos anos oitenta do século passado, o envio de resíduos perigosos dos países industrializados para os países em desenvolvimento causou uma onda de indignação. A notícia de oito mil tambores de resíduos químicos largados na praia de Koko, na Nigéria, e navios como o Karin B a navegar de porto em porto, tentando desembarcar a sua carga de resíduos perigosos, foram manchete nos jornais e levaram várias pessoas a exigir uma legislação internacional mais severa. Na sequência destes eventos foi adotada em 1989 a Convenção de Basileia das Nações Unidas, que instituiu um quadro para o controlo dos movimentos internacionais de resíduos perigosos.

2.2

Esta convenção estabelece um sistema mundial de notificação e consentimento prévios para as transferências de resíduos perigosos entre países. Uma alteração à Convenção, adotada em 1995 mas que ainda não entrou em vigor, proíbe a exportação de resíduos perigosos da UE e dos países da OCDE para os países não-OCDE. A UE incorporou a convenção e a chamada «proibição de Basileia» no direito da UE (2).

2.3

Os navios não estão isentos da legislação aplicável às transferências de resíduos, havendo decisões no âmbito da Convenção de Basileia que reconhecem que um navio se pode tornar resíduo a partir de um determinado momento e ser ao mesmo tempo considerado um navio nos termos de outras disposições do direito internacional. Como existem quantidades apreciáveis de materiais perigosos em quase todos os navios, nomeadamente óleos, resíduos de hidrocarbonetos, amianto, lã de vidro, PCB (bifenilos policlorados), TBT (tributilestanho), metais pesados (nomeadamente em tintas), etc., os navios que vão ser desmantelados são considerados resíduos perigosos. Por este motivo, os navios embandeirados na UE, que sejam «exportados» de países da OCDE, em conformidade com a Convenção de Basileia, apenas podem ser desmantelados em países da OCDE.

2.4

Mas, como esta legislação é sistematicamente ignorada pelos navios, as normas internacionais e a legislação da União não cumprem com os seus objetivos. Para melhorar esta situação, as Partes na Convenção de Basileia solicitaram à Organização Marítima Internacional (OMI) o estabelecimento de disposições de caráter obrigatório para a reciclagem de navios. Esta organização apresentou em 2006 um projeto de convenção, que foi adotado em 2009 como «Convenção de Hong Kong para a Reciclagem Segura e Ecológica dos Navios» («Convenção de Hong Kong»). Para entrar em vigor e começar a produzir efeitos, essa convenção terá de ser ratificada por um número suficiente tanto de grandes Estados de bandeira, como de grandes Estados recicladores.

2.5

As partes na Convenção de Basileia saudaram em 2006 o projeto de convenção apresentado pela OMI e realizaram uma avaliação preliminar da equivalência do nível de controlo e execução proporcionado por esta convenção com o estabelecido pela Convenção de Basileia. Em 2010, a União Europeia e os Estados-Membros finalizaram a sua avaliação, concluindo que ambas as convenções parecem assegurar um nível de controlo e de execução equivalente em relação aos navios classificados como resíduos. Em outubro de 2011, as partes na Convenção de Basileia apelaram à ratificação da Convenção de Hong Kong, para que esta pudesse entrar em vigor. Para já, prevê-se que tal não acontecerá antes de 2020. Quando entrar em vigor, esta convenção exigirá que as partes desmantelem os seus navios mercantes de grande porte unicamente em países que sejam parte na convenção.

2.6

A Comissão, para quem as práticas poluentes e perigosas de desmantelamento de navios continuam a ser motivo de grande preocupação, tenciona seguir de perto a sua evolução. Adotou, em 2007, um Livro Verde intitulado «Melhorar as práticas de desmantelamento de navios» (3) e, em 2008, uma comunicação que apresenta uma estratégia da UE para o desmantelamento de navios (4). Em reação a estes documentos, o CESE elaborou anteriormente dois pareceres (5). Com o presente parecer, o CESE toma posição sobre a proposta de regulamento da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à reciclagem de navios (6).

3.   Antecedentes

3.1

O desmantelamento de navios é determinado por fatores de mercado. Os custos de manutenção de uma frota envelhecida, as taxas de frete e o preço da sucata de aço estão na base da decisão sobre o momento de desmantelar um navio. Na escolha do estaleiro de demolição influi especialmente o preço oferecido ao armador pelo metal recuperado. Este preço, por seu turno, depende da procura de aço reciclado na região e do custo das operações de reciclagem. Sob a influência destes fatores, a reciclagem de grandes navios tem vindo a ser deslocada nos últimos anos para o Sueste Asiático.

3.2

De todos os navios retirados de serviço, desde 2004, mais de 80 % dos navios de maior porte em fim de vida são desmantelados na Índia, no Bangladeche ou no Paquistão. Nestes países utiliza-se o método de varar o navio para depois o demolir sem maquinaria pesada. Também não há nesses países instalações adequadas para tratar de uma maneira responsável os resíduos altamente poluídos e venenosos. Os governos dos estados do sul da Índia mostram-se, todavia, relutantes em forçar ao abandono destas práticas, visto considerarem o desmantelamento de navios uma atividade económica importante em que convém interferir o menos possível. É certo que cria também muitos postos de trabalho, mas as consequências sociais e ecológicas são catastróficas.

3.3

Os navios de grande porte enviados para a Ásia para desmantelamento formam um dos maiores fluxos de resíduos perigosos dos países industrializados para os países em desenvolvimento. Entre esses resíduos encontram-se óleos, resíduos de hidrocarbonetos, amianto, PCB (bifenilos policlorados) e metais pesados. Um estudo efetuado para a Comissão (DG TREN), em 2004, estimava que, até 2015, o amianto ascenderá a 1 000-3 000 toneladas, o PCB a 170-540 toneladas, as tintas nocivas para o meio ambiente a 6 000-20 000 toneladas e os resíduos de hidrocarbonetos a 400 000-1,3 milhões de toneladas. O impacto destas práticas no ambiente só raras vezes foi analisado em pormenor, mas os dados disponíveis indicam que a água do mar, as areias das praias e os sedimentos são seriamente afetados pela atividade de desmantelamento. A poluição das praias e da água do mar nas imediações dos estaleiros de demolição na Índia e no Bangladeche é claramente visível nas fotografias aéreas e, segundo as ONG, a vegetação e os peixes desapareceram destas zonas.

3.4

As condições de higiene e segurança nos estaleiros de demolição do Sueste Asiático são críticas. O risco de acidentes perigosos é elevado por falta de maquinaria pesada e de equipamento de segurança para os trabalhadores. Segundo um relatório oficial do Governo indiano, registaram-se nos estaleiros de Alang, entre 1996 e 2003, 434 acidentes, que vitimaram 209 trabalhadores. Segundo relatórios provenientes do Paquistão, entre 1986 e 2006, mais de 400 trabalhadores morreram e 6 000 sofreram ferimentos graves. Estima-se, ainda, que milhares de trabalhadores contraem doenças incuráveis em resultado de manipularem e inalarem substâncias tóxicas sem qualquer precaução nem proteção. A maioria dos trabalhadores vem das regiões mais pobres do país, não tem qualificações, trabalha sem contrato, sem segurança social e sem seguro de acidentes e não é autorizada a sindicalizar-se. Concluiu-se de um estudo realizado na Índia que é elevada a percentagem de trabalho infantil. Um quarto dos trabalhadores tem menos de 18 anos e 10 % tem mesmo uma idade inferior a 12 anos.

4.   Síntese do regulamento

4.1

O objetivo do regulamento relativo à reciclagem de navios é reduzir significativamente os impactos negativos da reciclagem de navios de bandeiras UE, em especial no Sueste Asiático, sem criar encargos económicos desnecessários. O regulamento proposto põe em vigor antecipadamente os requisitos da Convenção de Hong Kong, acelerando, desse modo, a sua entrada em vigor à escala mundial.

4.2

Foram aplicados antecipadamente os seguintes requisitos da Convenção de Hong Kong:

4.2.1

Os navios embandeirados na UE terão de estabelecer e manter atualizado durante toda a sua vida útil o inventário dos materiais perigosos presentes a bordo. Enquanto aos navios novos se exige a elaboração imediata do inventário, os navios existentes terão cinco anos para o fazer. O inventário deve ser atualizado antes do envio do navio para reciclagem, de modo a garantir que o estaleiro de reciclagem selecionado tenha condições de gerir todas as substâncias perigosas presentes a bordo e esteja autorizado para tanto.

4.2.2

Com base na Convenção de Hong Kong, foi elaborada uma lista de requisitos a cumprir pelos estaleiros de reciclagem para melhor proteger a saúde pública e o ambiente. Os estaleiros de reciclagem que cumpram esses requisitos solicitarão a sua inclusão na lista europeia de estaleiros de reciclagem de navios. A reciclagem dos navios embandeirados nos Estados-Membros só é autorizada em estaleiros que constem da lista europeia.

4.2.3

Os navios embandeirados nos Estados-Membros deverão minimizar a quantidade de resíduos perigosos presentes a bordo antes de entregarem o navio a um estaleiro de reciclagem. No caso específico dos navios-tanque, os armadores terão de garantir que os navios chegam ao estaleiro de reciclagem em estado de receberem o certificado que atesta o cumprimento dos critérios de segurança para entrada e para trabalhos a quente, de modo a evitar explosões e acidentes (mortais) dos trabalhadores do estaleiro.

4.3

Contrariamente à legislação em vigor, o regulamento proposto tem por base o sistema de controlo e execução da Convenção de Hong Kong, especificamente concebido para os navios e o transporte marítimo internacional. Deste modo, é maior a possibilidade de ser cumprida a legislação da União. Com a legislação em vigor, é difícil determinar quando um navio se converte em resíduo. No novo regime, os Estados-Membros recebem informações sobre a data prevista de início e conclusão da reciclagem. Comparando a lista dos navios para os quais emitiram um certificado de inventário com a lista dos navios reciclados em estaleiros autorizados, os Estados-Membros poderão detetar mais facilmente os casos de reciclagem ilegal.

4.4

Para além dos fatores económicos, a falta de capacidade na Europa é também um óbice à reciclagem responsável. A capacidade existente mal chega para reciclar os navios de guerra dos Estados-Membros e outros navios do Estado. Permitir que os navios sejam reciclados em estaleiros localizados fora do grupo de países da OCDE, desde que cumpram os requisitos e figurem na lista europeia, contribuirá também para a solução do problema atual da falta de capacidade de reciclagem legalmente acessível aos armadores. Isso é tanto mais importante quanto se prevê que, nos próximos dez anos, se registará um pico na reciclagem de navios.

5.   Observações na generalidade

5.1

O desmantelamento dos navios é realizado, na maioria dos casos, de uma forma irresponsável. O método mais utilizado é o desmantelamento em varadouro, em que os navios são varados nas praias da Índia, do Bangladeche e do Paquistão. São aí desmantelados por pessoal desqualificado, que inclui muitas crianças, sem ferramentas adequadas nem qualquer proteção contra as grandes quantidades de substâncias perigosas libertadas. Os trabalhadores são explorados sem poderem fazer valer os seus direitos, uma vez que os sindicatos não são geralmente tolerados nestes setores, designadamente no Bangladeche e no Paquistão. Os governos também não fazem nada para corrigir estes abusos. Trata-se de importantes atividades económicas para esses países, caracterizados essencialmente por governos fracos e corruptos e, sobretudo neste setor, por empresas poderosas e sem escrúpulos.

5.2

O interesse económico reside não só no emprego, mas também e sobretudo no aprovisionamento com matérias-primas. Esses países suprem uma grande parte das suas necessidades em aço através da reciclagem dos navios. A importância do emprego nesses países também é fundamental mas controversa numa perspetiva social. Trata-se sobretudo de mão-de-obra desqualificada proveniente dos grupos da população mais pobres, que têm assim trabalho mas não emprego, uma vez que são contratados ao dia. O conceito europeu e mundial de emprego (OIT: Pacto Mundial para o Emprego Digno, de 2009) implica que se pode viver e sustentar uma família com a remuneração recebida. Mas as pessoas que trabalham nos estaleiros de demolição de navios nas praias do Sueste Asiático não conseguem viver do seu trabalho, conseguindo na melhor das hipóteses sobreviver durante algum tempo. Na prática, um grande número desses trabalhadores acaba por encontrar a morte na sua atividade, ou rapidamente em consequência dos muitos acidentes de trabalho ou lentamente em consequência de uma das doenças malignas e incuráveis causadas pelo seu tipo de trabalho.

5.3

É grande a responsabilidade da União Europeia neste dossiê visto uma parte considerável da frota mundial ser propriedade de armadores dos Estados-Membros. A Comissão já há anos que vem manifestando a sua apreensão com a evolução verificada neste setor, inclusivamente com a evasão maciça às normas estabelecidas pela Convenção de Basileia. Por esse motivo, decidiu já há uns anos entrar atrás em ação. Nos últimos cinco anos elaborou, sucessivamente, um Livro Verde sobre a matéria e um documento de estratégia, regressando agora com uma proposta de regulamento.

5.4

Esta proposta de regulamento relativo à reciclagem dos navios é muito moderada em relação ao Livro Verde publicado e ao documento de estratégia sobre o mesmo tema. Nesses dois documentos são analisados acuradamente problemas relacionados com a reciclagem dos navios no Bangladeche, na Índia e no Paquistão, entre outros países, e é expressa a convicção de que são necessárias medidas severas para pôr fim aos abusos nestes países. Porém, as medidas previstas na proposta de regulamento não resolverão o problema. O CESE apenas pode inferir daqui uma manifesta falta de vontade política para resolver os problemas existentes. Isso não só é lamentável mas também surpreendente, tanto mais que a Comissão mostrou em domínios análogos vontade política.

5.5

Nesta proposta pouco ou nada se diz sobre os planos traçados em documentos anteriores de, por exemplo, impor aos armadores, aos construtores de navios e aos estivadores determinadas obrigações no desmantelamento e na reciclagem de navios no fim do seu ciclo de vida. As medidas previstas são pouco incisivas e estão cheias de lacunas jurídicas.

5.6

Após terem sido concluídas as propostas da Convenção de Hong Kong, os países que foram partes na Convenção de Basileia realizaram uma avaliação preliminar da equivalência do nível de controlo e execução proporcionado pelas duas convenções. A esse respeito ainda não se chegou a um consenso entre as partes na Convenção de Basileia. Não obstante isso, a Organização Marítima Internacional (OMI) e os Estados-Membros consideraram a avaliação bastante positiva. Um dos motivos para as divergências de avaliação pode ser o facto de a Convenção de Hong Kong tratar apenas do desmantelamento de navios. A Convenção de Basileia incide, por sua vez, sobretudo no tratamento responsável de resíduos perigosos e impõe também condições à cadeia que precede esse tratamento. Ora, a Convenção de Hong Kong quase não se pronuncia a esse respeito. O CESE constata que a Comissão o faz, em linhas gerais, na sua proposta e recomenda que – para permitir que os navios sejam reciclados em instalações de países que não pertençam à OCDE, desde que estas estejam em conformidade com os requisitos para figurarem numa «lista europeia» – o regulamento se baseie expressamente nas diretrizes das organizações internacionais pertinentes (7), assim na própria Convenção e nas suas orientações técnicas.

5.7

Se é verdade que, com a sua proposta, a Comissão vai mais longe do que as disposições da Convenção de Hong Kong, fica muito aquém das disposições da Convenção de Basileia. A Comissão dá a entender que prefere não colocar a fasquia demasiado alta, pois de outro modo haveria o risco de os países onde é atualmente realizado o desmantelamento segundo métodos nocivos para seres humanos e ambiente não aderirem à Convenção de Hong Kong, o que retiraria todo o sentido ao regulamento. Este argumento é muito discutível. Se uma dada legislação ou regulamentação (a Convenção de Basileia) é desrespeitada múltiplas vezes, substituir a legislação por um novo sistema jurídico mais difícil de impor (a Convenção de Hong Kong) não parece ser a medida mais indicada para resolver o problema. A Comissão deveria ter dado mais relevância na sua proposta a um nível mais elevado de execução.

5.8

Dois métodos muito utilizados para se eximir às obrigações estabelecidas pela Convenção de Basileia é a «mudança do pavilhão» de um navio de um Estado-Membro para um país terceiro ou vender os navios a empresas de demolição. Se a venda for efetuada nas águas europeias, o comprador não pode exportar o navio para um país que não seja membro da OCDE para reciclagem, uma vez que se encontra ao abrigo das regras da Convenção de Basileia. Nesse caso, o comprador terá de passar uma declaração confirmando que não compra o navio para desmantelamento, mas para fins económicos. Logo imediatamente após abandonar as águas europeias, um tal navio ruma em geral para as praias do Sueste Asiático e a declaração acaba por se revelar falsa.

5.9

O CESE observa que a Comissão teve em conta na sua proposta os principais elementos da Convenção de Hong Kong, em que é estabelecida a repartição de responsabilidades entre Estados de bandeira, Estados portuários e Estados em que se efetua a reciclagem, por um lado, e os armadores, construtores de navios e entre armadores, construtores de navios e estaleiros de reciclagem, por outro. O CESE tem, porém, sérias dúvidas sobre o equilíbrio desta repartição e gostaria de ver igualmente regulada a posição dos antigos proprietários/proprietários efetivos.

5.10

O que falta, por exemplo, na proposta é um instrumento económico que permita à Comissão nortear a desejada evolução, quando nos documentos anteriores se falava explicitamente de um tal instrumento. A Comissão também mandou investigar a possibilidade de um fundo para o qual deveriam contribuir financeiramente todos os navios que atracassem num porto europeu. O seu valor exato seria determinado por uma combinação de tonelagem com toxicidade. Além disso, um tal fundo enquadrar-se-ia perfeitamente no princípio do «poluidor-pagador». O dinheiro assim recolhido poderia ser utilizado, em parte, para melhorar as condições de trabalho no Sueste Asiático, formando os trabalhadores em matéria de higiene e segurança no trabalho, sensibilizando a população local para os perigos do desmantelamento irresponsável de grandes navios e melhorando as infraestruturas públicas locais.

5.11

O CESE solicita à Comissão Europeia que investigue a possibilidade de utilizar este dinheiro para desenvolver a capacidade de desmantelamento e para criar um setor de reciclagem na Europa. Na UE há um número suficiente de docas que deixaram quase completamente de ser utilizadas para a construção e a reparação de navios, mas que se prestam ao desmantelamento e à reciclagem de navios. Esta possibilidade enquadra-se perfeitamente nas aspirações da União Europeia de evoluir para uma «economia circular», sustentável, baseada numa cultura de reciclagem, uma sociedade em que os resíduos são transformados sobretudo em matéria-prima através de um sistema engenhoso e bem estruturado. Poderão ser gerados, deste modo, avultados benefícios económicos sob a forma de materiais valiosos capazes de suprir uma parte considerável da procura de matérias-primas e criar muitos novos empregos. Face aos preços das matérias-primas que não cessam de crescer e a elevada taxa de desemprego em vários Estados-Membros, essa possibilidade poderá revelar-se muito rentável para a Europa no seu todo.

5.12

Se a Europa pretende que os seus navios sejam desmantelados de uma forma responsável, é mais do que legítimo que contribua para a criação da infraestrutura necessária para que esse processo se desenrole corretamente. Sabe-se muito bem que numa economia de mercado nada é gratuito, tudo tem um preço. Para desmantelar os navios de forma responsável, esse preço é pago com dinheiro. No desmantelamento irresponsável uma parte do preço é paga à custa de outros valores, implicando a destruição do ambiente local e a perda de vidas humanas. Como nos recusamos a aceitar que os valores que vigoram para a UE sirvam de moeda de troca legal, não podemos permitir que sejam utilizados no sistema de pagamentos praticado com países terceiros. A Comissão deveria colocar mais ênfase neste problema. O CESE é de opinião que a Comissão deverá apresentar uma proposta mais incisiva, mais criativa, mais audaciosa e mais inovadora, para corresponder ao nível de ambição dos anteriores documentos da Comissão e dos pareceres que o Comité elaborou com base neles.

6.   Observações na especialidade

6.1

Embora subscrevendo o objetivo da proposta relativa à reciclagem de navios e a abordagem global escolhida pela Comissão, o CESE tem sérias dúvidas quanto ao seu cumprimento na prática. O Comité exprime, nomeadamente, reservas quanto às seguintes disposições.

6.2

O artigo 15.o do regulamento refere que os estaleiros de reciclagem localizados fora da União podem inscrever-se na lista europeia desde que cumpram os requisitos estabelecidos pela UE para um desmantelamento responsável. No entanto, as provas do cumprimento desses requisitos são fornecidas pelos próprios estaleiros. A inspeção no local pela Comissão ou por agentes atuando em nome desta é referida na proposta de regulamento apenas como uma opção. O CESE insta a Comissão a criar um mecanismo explícito e eficaz para inspeções e controlo por terceiros independentes, a fim de garantir a sua conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 12.o.

6.3

O artigo 12.o enumera uma série de requisitos a satisfazer pelos estaleiros de reciclagem para poderem figurar na lista europeia. Não há nada a apontar a esses requisitos em si, mas a disposição transitória do artigo 28.o assinala que, na pendência da publicação da lista europeia, os Estados-Membros podem autorizar a reciclagem de navios em estaleiros localizados fora da União, na condição de se ter verificado, com base nas informações fornecidas pelo armador do navio e pelo estaleiro de reciclagem ou obtidas por outros meios, que o estaleiro de reciclagem satisfaz os requisitos estabelecidos no artigo 12.o. Também aqui o CESE insta a Comissão a criar um mecanismo explícito e eficaz para inspeções e controlo por terceiros independentes, a fim de garantir a sua conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 12.o.

6.4

No artigo 23.o, propõe-se aplicar sanções em caso de infração às disposições do regulamento, as quais poderão ser de natureza civil ou administrativa e deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Porém, não se especifica devidamente o tipo de sanções. No mesmo artigo estabelece-se que podem também ser impostas sanções ao penúltimo armador se o navio é vendido e enviado, transcorridos menos de seis meses, para reciclagem num estaleiro não inscrito na lista europeia. O CESE assinala, contudo, que estes seis meses são um período demasiado curto relativamente ao ciclo de vida médio de um navio. Neste contexto, o CESE observa igualmente que é fácil contornar as sanções estabelecidas por meio de declarações, nomeadamente nos casos em que os armadores não tenham vendido os seus navios com a intenção de os fazer reciclar. É o que se tem verificado por várias vezes no âmbito da problemática atual relacionada com a execução da Convenção de Basileia.

6.5

No artigo 30.o, a Comissão propõe-se reexaminar o presente regulamento o mais tardar dois anos após a data de entrada em vigor da Convenção de Hong Kong. Como isso está previsto para 2020, o reexame do regulamento apenas terá lugar em 2022. A Comissão pondera a possibilidade de inscrição de estaleiros autorizados pelas partes na Convenção de Hong Kong na lista europeia de estaleiros de reciclagem de navios, para evitar a duplicação de esforços e encargos administrativos. Ao mesmo tempo, é bem possível que estes estaleiros, nomeadamente na cadeia que precede o desmantelamento, incumbida do tratamento responsável dos resíduos perigosos, não satisfaçam os requisitos para figurarem na lista europeia. Também este facto poderá contribuir para debilitar a prática atual.

6.6

O CESE assinala que a reciclagem de navios em locais onde tal acontece pelo método de varadouro deixa muito a desejar em matéria de segurança no trabalho, os trabalhadores são explorados e as consequências para o ambiente são catastróficas. Os navios são desmantelados manualmente na praia, as matérias perigosas neles contidas (hidrocarbonetos, lamas oleosas, PCB, etc.) escorrem livremente para o mar ou são absorvidas pela areia. A investigação efetuada in situ revelou que a flora e a fauna desapareceram completamente num vasto perímetro em redor das praias de desmantelamento. Tendo em mente o programa de sustentabilidade da UE, esperar-se-ia que a Comissão excluísse da lista europeia os estaleiros de reciclagem que utilizam estes métodos. Na formulação atual falta justamente esta clareza.

Bruxelas, 12 de julho de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  Diretrizes técnicas para a gestão ambientalmente correta de resíduos do desmantelamento total e parcial de navios, Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, PNUA;

Diretrizes para a segurança e a saúde no desmantelamento de navios; diretrizes para os países asiáticos e a Turquia, Organização Internacional do Trabalho (OIT);

Diretrizes para a reciclagem de navios, Organização Marítima Internacional (OMI).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos.

(3)  COM(2007) 269 final.

(4)  COM(2008) 767 final.

(5)  CESE 1701/2007, JO C 120 de 16.5.2008, p. 33, CESE 877/2009, JO C 277 de 17.11.2009, p. 67.

(6)  COM(2012) 118 final.

(7)  Ver nota 1.


ANEXO

ao Parecer do Comité Económico e Social Europeu

As seguintes propostas de alteração foram rejeitadas, tendo recolhido, contudo, pelo menos um quarto dos sufrágios expressos:

Ponto 5.5

Alterar.

«Nesta proposta pouco ou nada se diz sobre os planos traçados em documentos anteriores de, por exemplo, impor aos armadores, aos construtores de navios e aos estivadores determinadas obrigações no desmantelamento e na reciclagem de navios no fim do seu ciclo de vida. As medidas previstas e jurídicas.»

Resultado da votação

Votos a favor

70

Votos contra

72

Abstenções

0

Ponto 5.7

Alterar.

«Se é verdade que, com a sua proposta, a Comissão vai mais longe do que as disposições da Convenção de Hong Kong, fica muito aquém das disposições da Convenção de Basileia. A Comissão dá a entender que prefere não colocar a fasquia demasiado alta, pois de outro modo haveria o risco de os países onde é atualmente realizado o desmantelamento segundo métodos nocivos para seres humanos e ambiente não aderirem à Convenção de Hong Kong, o que retiraria todo o sentido ao regulamento. »

Resultado da votação

Votos a favor

65

Votos contra

86

Abstenções

0

Pontos 5.10 e 1.5 (votados em conjunto)

Suprimir.

«»

Resultado da votação

Votos a favor

69

Votos contra

80

Abstenções

2


4.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 299/165


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema «Medidas chave com vista a um Ato para o Mercado Único II» (parecer exploratório)

2012/C 299/30

Relator-geral: Ivan VOLEŠ

Em 27 de junho de 2012, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre o tema

Medidas-chave com vista a um Ato para o Mercado Único II (parecer exploratório).

Em 28 de junho de 2012, o presidente incumbiu a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo da elaboração dos correspondentes trabalhos.

Dada a urgência dos trabalhos, o Comité Económico e Social Europeu, na 482.a reunião plenária de 11 e 12 de julho de 2012 (sessão de 12 de julho), designou relator-geral Ivan Voleš e adotou, por 176 votos a favor, 5 votos contra e 2 abstenções, o seguinte parecer.

1.   Introdução

1.1   A Comissão apresentou, no fim de 2011, propostas para dez das doze alavancas resultantes do Ato para o Mercado Único. As restantes duas foram apresentadas no primeiro semestre de 2012. Além disso, a Comissão finalizou ou apresentou propostas para vinte e oito das cinquenta medidas anunciadas do Ato para o Mercado Único.

1.2   As propostas específicas relativas à governação do mercado único diziam respeito à prestação de informação aos cidadãos e empresas sobre as oportunidades do mercado único, à melhoria da aplicação das regras desse mercado pelos Estados-Membros e à garantia do seu cumprimento. Este último domínio registou poucos avanços, apesar de os cidadãos e empresas considerarem que reside aqui uma das maiores falhas.

1.3   A concentração nas doze alavancas permitiu à Comissão avançar mais rapidamente do que teria sido possível se não fosse essa a abordagem. O Parlamento Europeu e o Conselho foram solicitados a adotarem as propostas legislativas antes do fim de 2013, para que estas possam ser aplicadas em 2014. A transposição e implementação corretas, céleres e integrais da legislação adotada constituirão uma tarefa de primeira importância para os Estados-Membros.

1.4   A Comissão celebrará o 20.o aniversário do mercado único, organizando em toda a Europa, em outubro de 2012, uma Semana do Mercado Único, com eventos nos 27 Estados-Membros. O segundo Fórum do Mercado Único dará continuidade ao elã político criado pelo Ato para o Mercado Único, avaliará os progressos alcançados na sua aplicação e ponderará prioridades futuras para potenciar o crescimento e reforçar a confiança.

1.5   Em carta de 27 de junho, o vice-presidente da Comissão Maroš Šefčovič solicitou que o CESE contribuísse para o debate em curso, já que os membros do comité representam a diversidade de atores económicos e sociais que traz valor acrescentado e consensual aos trabalhos em curso.

2.   Observações na generalidade e recomendações

2.1   As propostas com vista a um Ato para o Mercado Único II não ignoram a difícil situação vivida na UE como resultado da incapacidade de vários Estados-Membros para colmatarem os seus défices públicos e da estagnação prevalecente do PIB e do crescente desemprego. Por isso, estas propostas devem incluir não só medidas de curto prazo que produzam efeitos imediatos no crescimento e no emprego, mas também medidas de médio e longo prazo que assegurem um desenvolvimento sustentável e sejam benéficas para todos os cidadãos da UE, inclusivamente no futuro.

2.2   Uma Estratégia Europa 2020 revista e atualizada deverá servir de orientação geral para o desenvolvimento do mercado único, que é não só a criação mais valiosa do processo de integração europeia mas também um instrumento que permite alcançar os objetivos da estratégia.

2.3   A elaboração de um novo conjunto de propostas destinadas a melhorar o mercado único deverá ter em conta os pontos de vista de todas as partes interessadas, incluindo as organizações da sociedade civil e os parceiros sociais.

2.4   As medidas destinadas a maximizar o potencial do mercado único para as empresas, os consumidores, os cidadãos e outras partes interessadas devem ser tomadas, essencialmente, nos domínios dos serviços, acesso ao financiamento, eliminação de encargos administrativos para as PME, comércio eletrónico, mercado único digital e mobilidade. Estas medidas devem fazer-se acompanhar por iniciativas destinadas a reforçar a proteção e a confiança dos consumidores, por um lado, e, por outro lado, a levar devidamente em conta os aspetos sociais do mercado único, apoiando a economia social e respeitando a necessidade de salvaguardar a coesão social e os direitos e interesses dos cidadãos.

2.5   Nos seus anteriores pareceres sobre Um Ato para o Mercado Único (1) e sobre as doze alavancas (2), o CESE assinalou uma série de questões que ainda considera essenciais:

é crucial difundir as vantagens que o mercado único traz aos cidadãos e empresas, e intermediários como os partidos políticos, as organizações da sociedade civil, a comunicação social e o setor da educação, entre outros, têm a responsabilidade de contribuir para que os cidadãos entendam o que está em jogo;

a Comissão Europeia deve sensibilizar os cidadãos para questões relativas ao mercado único, servindo-se, para isso, das várias redes, agências e outros instrumentos que tem à sua disposição (3).

2.6   Ainda este ano, o Comité redigirá um parecer de iniciativa sobre as medidas em falta do Ato para o Mercado Único, que incluem, entre outras, as taxas sobre os direitos de autor (abrangidas pelo Ato para o Mercado Único II), a revisão da Diretiva Direitos de Autor, a neutralidade da rede, a proteção de dados, a proteção dos investidores, o protocolo sobre o progresso social, o estatuto da sociedade privada europeia, os contratos públicos eletrónicos, as agências europeias de notação de risco de crédito, a igualdade entre homens e mulheres, as empresas familiares e as microempresas, as medidas de apoio à criação de novas empresas e à ampliação das existentes, os cartões de crédito e de débito, os pagamentos eletrónicos, o crédito ao consumo e o sobreendividamento, as transferências interbancárias, a juventude, bem como as medidas que visam a plena implementação do euro e o funcionamento do Espaço Único de Pagamentos em Euros (SEPA).

2.7   O Comité espera ser associado a eventuais consultas sobre as medidas legislativas e não legislativas do programa evolutivo da Comissão que sejam empreendidas no âmbito do Ato para o Mercado Único II, e elaborará recomendações detalhadas quando as várias iniciativas da Comissão passarem a propostas oficiais.

3.   Alavancas e medidas-chave

3.1   Serviços

3.1.1   É necessário que estejam disponíveis a todos os cidadãos contas de pagamento de base, pelo que devem ser criadas com a maior brevidade. Neste ponto, o Comité reclama medidas regulamentares relativas à transparência das taxas e à facilidade de mudar de conta bancária.

3.1.2   A entrega de encomendas, especialmente no comércio eletrónico (4), e os processos de insolvência transfronteiras são outros domínios a estudar prioritariamente.

3.1.3   O CESE propõe ainda que se incluam medidas de consolidação do funcionamento do Espaço Único de Pagamentos em Euros (SEPA).

3.1.4   O Comité reitera o seu apoio ao alargamento das normas ao setor dos serviços, desde que, ao mesmo tempo, se leve em conta o caráter específico dos serviços e as necessidades dos mercados e da sociedade.

3.2   Mercado único digital

3.2.1   O Comité entende que a finalização do mercado único digital será uma plataforma essencial para relançar o mercado único. No seu anterior parecer, o CESE afirmou que o comércio eletrónico é uma das principais vítimas da fragmentação do mercado único, que impede o pleno aproveitamento do potencial do comércio eletrónico transfronteiras, quer para fornecedores quer para consumidores. Para resolver estes problemas, é necessário tomar medidas que complementem as já preparadas pela Comissão, nomeadamente, assegurar um elevado nível de proteção de dados, uma Internet aberta, a neutralidade da rede, a eliminação de obstáculos baseados na nacionalidade/local de residência, a assinatura eletrónica, os pagamentos eletrónicos, o investimento em banda larga, o acesso universal, a acessibilidade do hardware e do software para todos e uma legislação para os serviços em linha, acompanhada de uma política de consumidores consistente.

3.2.2   O CESE considera essencial assegurar a cooperação administrativa entre Estados-Membros e abrir serviços de administração pública em linha, tarefa que poderia ser facilitada pela utilização generalizada do Sistema de Informação do Mercado Interno.

3.2.3   O Comité salienta a necessidade de ter especialmente em conta as vantagens da ampla disseminação da faturação eletrónica, mas crê que esta deve continuar a ser facultativa e tratada em pé de igualdade com a faturação em papel, devendo evitar-se todo e qualquer encargo administrativo adicional para as PME.

3.3   Redes

3.3.1   O CESE presta uma atenção especial às redes (de transporte, energia e comunicações) que desempenham um papel importante na interligação da Europa. No que toca aos caminhos-de-ferro, o CESE apoia a ideia de criar de um espaço ferroviário único, capaz de competir com outros modos de transporte. Recomenda ainda que se analise a possível criação de um fundo de compensação semelhante aos fundos já existentes em várias indústrias de redes. Importa dar prioridade absoluta à implantação generalizada do sistema europeu de gestão do tráfego ferroviário, em conjunto com o sistema europeu de controlo dos comboios.

3.3.2   Quanto ao transporte aéreo, a criação de um céu único europeu é essencial para garantir a competitividade do setor da aviação da UE no mercado mundial. O programa de investigação de ATM do céu único europeu (SESAR) deve ser desenvolvido para: a) garantir a aplicação sincronizada de melhorias nas infraestruturas aéreas e terrestres; b) garantir recursos financeiros atempados e adequados para a aplicação do SESAR; c) definir a gestão apropriada para a aplicação do programa SESAR. O programa deve ainda ser aberto às PME.

3.3.3   O Comité insta a uma célere revisão do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (5), com vista a modernizar os direitos dos passageiros no que diz respeito a reservas em excesso (overbooking), atrasos e férias organizadas.

3.3.4   A política europeia para os portos marítimos deve abordar os temas seguintes:

a)

garantir o desenvolvimento sustentável dos portos e da capacidade portuária;

b)

estabelecer um quadro claro e transparente para o financiamento dos investimentos portuários;

c)

clarificar os procedimentos de acesso ao mercado dos serviços portuários;

d)

eliminar os estrangulamentos operacionais que obstam à eficiência dos portos;

e)

promover condições de trabalho boas e seguras, bem como relações laborais construtivas;

f)

promover a competitividade geral e uma perceção positiva dos portos.

3.3.5   Uma política europeia para os portos marítimos não implica necessariamente a produção de nova legislação. Os instrumentos jurídicos não vinculativos (soft law), em particular, poderão constituir uma valiosa alternativa à legislação, por um lado, e a uma abordagem caso a caso, por outro lado.

3.3.6   Quanto às redes energéticas, o Comité aprova as recentes iniciativas da Comissão Europeia que têm em vista desenvolver as interligações e finalizar o mercado interno da energia.

3.3.7   O CESE apoia o princípio de criar uma comunidade europeia da energia (CEE) e aprova as etapas intermédias que se impõem, designadamente, redes energéticas europeias regionais, um fundo para o desenvolvimento das energias renováveis e um agrupamento para aquisição de gás.

3.3.8   O Comité entende que chegou a hora de proceder a uma avaliação crítica da liberalização do mercado da energia, uma vez que os resultados para os cidadãos e as empresas não refletem a descida de preços prevista.

3.4   Acesso ao financiamento

3.4.1   A crise financeira pode, em muitos Estados-Membros, dificultar o acesso ao crédito para as empresas, em especial as PME, o que tem repercussões negativas na sua atividade. O acesso ao capital é crucial para que o setor privado, sobretudo as PME e as empresas sociais possam gerar crescimento e emprego,. No entanto, os bancos têm cada vez mais relutância em conceder empréstimos às empresas, nomeadamente às empresas inovadoras e em fase de arranque (start-ups) que apresentam simultaneamente os maiores riscos e o maior potencial de crescimento.

3.4.2   Por isso, o CESE insta a Comissão a ajudar as PME a acederem diretamente aos mercados de capitais e a desenvolverem sistemas de obrigações específicas para este tipo de empresas, bem como a explorar formas de melhorar o financiamento de tipo «mezzanine» e a examinar novos produtos deste tipo, como uma garantia para empréstimos de capital intercalar. Neste sentido, a Comissão deveria dar orientações a todas as partes interessadas sobre boas práticas de combinação e aproveitamento máximo de instrumentos financeiros provenientes de diversas fontes.

3.4.3   O CESE recomenda que as negociações com os Estados-Membros sobre os fundos estruturais futuros tenham em consideração a necessidade de criar instrumentos financeiros que garantam os empréstimos às PME.

3.5   Fiscalidade

3.5.1   O Comité solicita que se tomem medidas que tratem da disparidade de normas fiscais e das complicações administrativas, que são um dos maiores obstáculos à expansão das PME no mercado único.

3.5.2   Mesmo sem uma harmonização fiscal é possível ultrapassar muitas barreiras, nomeadamente a dupla tributação, que é um grande obstáculo às atividades transfronteiriças com implicações económicas negativas no investimento e no emprego. A complexidade dos atuais sistemas de recuperação do IVA no comércio e nos serviços transfronteiras podem levar à evasão e à fraude fiscal, que devem ser combatidas mais eficazmente. Uma declaração do IVA comum a toda a UE poderia contribuir para a simplificação administrativa.

3.5.3   O Comité entende que a fiscalidade nos Estados-Membros não deve levar à criação de paraísos fiscais que têm efeitos negativos na economia e nos orçamentos públicos.

3.5.4   É preciso prestar atenção ao regime do IVA para os serviços financeiros e, seguramente, se fosse introduzido um novo imposto sobre o setor financeiro que incida sobre fluxos de tesouraria ou fatores semelhantes, a Comissão deveria ponderar a sua eventual inclusão no âmbito do IVA.

3.5.5   O CESE preconiza igualmente a introdução de normas gerais de pagamento do IVA unicamente depois de o cliente pagar a fatura. Este sistema, já aplicado em alguns Estados-Membros para pequenas empresas e conhecido por contabilidade de caixa, permite evitar que o IVA seja cobrado na venda independentemente de o cliente ter ou não efetuado o pagamento. Na atual recessão económica, esta medida poderá evitar a insolvência, especialmente das PME.

3.6   Ambiente empresarial

3.6.1   O CESE salienta a necessidade de se dar especial atenção a questões que não são suficientemente abrangidas pela legislação ou pelos programas de apoio da UE, nomeadamente os trabalhadores independentes.

3.6.2   O Comité frisa a necessidade de reduzir ainda mais a carga administrativa desnecessária e espera que a Comissão proponha as metas após 2012, quando a carga administrativa terá sido reduzida em 25 %. Faz notar que uma redução destes encargos é sempre desejável, seja para as empresas, para os consumidores ou para as autoridades públicas, mas é necessário fazer uma avaliação cuidada para garantir que o objetivo inicial da legislação não fica comprometido.

3.7   Empreendedorismo social

3.7.1   A «Iniciativa de Empreendedorismo Social» vai ser revista em 2014. Em estreita cooperação com o grupo de peritos em empreendedorismo social, a Comissão fará um balanço dos resultados e decidirá das medidas a tomar. O CESE apela a que sejam devidamente tidas em conta as recomendações que formulou nos seus recentes pareceres sobre as empresas sociais (6).

3.7.2   O Comité realça a necessidade de aprofundar o nível de conhecimento sobre o papel e a divulgação das empresas sociais com vista a valorizar o seu impacto real na sociedade, o que significa que se tenha de desenvolver uma metodologia de medição desse impacto, a qual será também necessária para aplicar o Fundo de Empreendedorismo Social Europeu.

3.7.3   O Comité é de opinião que a proposta de Fundação Europeia e todas as outras formas de sociedades europeias têm de ser avaliadas no contexto da consulta sobre a renovação do direito das sociedades a nível europeu.

3.8   Consumidores

3.8.1   O Comité gostaria de ver elaborada uma proposta legislativa sobre a ação coletiva no futuro próximo. Essa proposta deverá conduzir a um mecanismo de ação coletiva que opere a nível nacional e transfronteiras e esteja acessível a todos os consumidores no mercado único. Esses mecanismos devem estar à disposição de todos aqueles cujos direitos são violados no mercado único. Não se trata somente da violação dos direitos dos consumidores por fornecedores de bens, prestadores de serviços, cláusulas contratuais abusivas ou práticas comerciais desleais. Também os trabalhadores cujos direitos são violados e os cidadãos em geral que são alvo de discriminação devem ter acesso a mecanismos de ação coletiva. As PME poderão necessitar de proteção semelhante contra práticas comerciais desleais.

Os futuros trabalhos preparatórios deverão ter em conta os pontos de vista de todas as partes interessadas.

3.8.2   O CESE solicita a definição de medidas regulamentares que permitam atingir um mercado único integrado para os pagamentos efetuados por cartão, Internet ou telemóvel.

3.8.3   No que diz respeito às normas de segurança dos produtos, o Comité apela à aplicação de dois princípios basilares:

a filosofia do ciclo de vida, que pressupõe a aplicação de requisitos de segurança dos produtos para todos os utilizadores e trabalhadores envolvidos. A referência ao ciclo de vida abrange todas as fases da vida de um produto, desde a aquisição de matérias-primas até à eliminação do produto;

a promoção da abordagem «do berço à cova», em que a sustentabilidade do produto deve ser o elemento-chave da produção.

3.9   Mobilidade dos cidadãos

3.9.1   O Comité reitera a necessidade de maior mobilidade para os cidadãos através da modernização do sistema de reconhecimento de qualificações profissionais. A promoção da mobilidade profissional e geográfica dos trabalhadores pode contribuir para melhorar o funcionamento dos mercados de trabalho europeus e a prestação de serviços transfronteiras. O debate sobre o reconhecimento nem sempre é efetivo ao nível dos 27 Estados-Membros. Há que dar maior destaque à necessidade real desse reconhecimento (em especial, em situações transfronteiras e entre países vizinhos), com base numa análise dos padrões de mobilidade. A UE deve estimular a cooperação regional neste domínio e promover a formação profissional conjunta a nível transfronteiriço.

3.9.2   No que diz respeito à portabilidade dos direitos de pensão, o Livro Branco (7) sobre a matéria centra-se demasiado na melhoria das pensões individuais do terceiro pilar. Os regimes do primeiro e segundo pilares têm de ser melhorados para assegurar benefícios estruturais igualmente às pessoas que circulam na Europa.

3.9.3   O CESE manifesta ainda a sua preocupação relativamente à recente decisão do Conselho de renacionalizar o Acordo Schengen, permitindo o estabelecimento de novas barreiras à livre circulação dos cidadãos no interior da União e reintroduzindo controlos fronteiriços onde haviam sido abolidos, em flagrante contradição com princípios fundamentais do Tratado e criando maiores dificuldades à realização do mercado interior.

3.10   Coesão social

3.10.1   O Comité entende que é necessário clarificar as normas de controlo e referir o artigo 3.o, n.o 3, do Tratado de Lisboa, segundo o qual o mercado interno não é um objetivo em si próprio, mas sim um instrumento para atingir o progresso social e uma sociedade sustentável para os cidadãos europeus.

3.11   Contratos públicos

3.11.1   A celebração de contratos públicos deve seguir critérios que vão além do melhor preço. Há que avaliar em pé de igualdade outros critérios relacionados com os benefícios sociais e o impacto na sustentabilidade.

3.11.2   Convém analisar em que medida os mercados dos contratos públicos da UE podem permanecer abertos de modo sustentado quando os países terceiros continuam a aplicar condições de concorrência desiguais. A este respeito, as convenções da OIT já ratificadas e os direitos do homem devem ser respeitados igualmente por todos os agentes, quer se trate de Estados-Membros ou de países terceiros. A UE deveria promover ativamente esta política a nível mundial.

3.11.3   Poder-se-ia acelerar ainda mais os processos administrativos através da contratação pública eletrónica.

3.12   Direitos de propriedade intelectual

3.12.1   Para os consumidores, o atual quadro jurídico dos direitos de propriedade intelectual gera alguma confusão. Esta confusão é ainda maior se considerada a nível pan-europeu. Importa clarificar o quadro jurídico e as sanções legais e a execução legislativa devem ser proporcionais: os consumidores individuais que infrinjam os direitos de propriedade intelectual inadvertidamente e/ou em pequena escala para seu consumo pessoal poderão ser alvo de um tratamento diferente da atividade criminosa em grande escala ou para fins comerciais.

3.12.2   É necessária uma abordagem pan-europeia das licenças e das taxas.

Bruxelas, 12 de julho de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  JO C 132 de 03.05.2011, p. 47.

(2)  JO C 24 de 28.01.2012, p. 99.

(3)  Rede SOLVIT, Rede Europeia de Empresas, Centros Europeus do Consumidor, Eurocentros, etc.

(4)  Conforme ilustrado por um dos vídeos do concurso «Tell us your story» [«Conte-nos a sua história»], organizado pela DG MARKT. A audição pública do Observatório do Mercado Único organizada em Tallinn em 1 de junho de 2012 focou o seguimento dado às questões levantadas nesses vídeos produzidos pelos cidadãos.

(5)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91.

(6)  Ver pareceres JO C 24 de 28.1.2012, p. 1, JO C 229 de 31.7.2012, p. 44 e JO C 229 de 31.7.2012, p. 55.

(7)  Livro Branco «Uma agenda para pensões adequadas, seguras e sustentáveis», COM(2012) 55 final.


4.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 299/170


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o «Livro Branco sobre os transportes – Para a adesão e a participação da sociedade civil» (parecer exploratório)

2012/C 299/31

Relator: Stefan BACK

Em 11 de janeiro de 2012, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do TFUE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre o

Livro Branco sobre os transportes – Para a adesão e a participação da sociedade civil

(parecer exploratório).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação, que emitiu parecer em 25 de junho de 2012.

Na 482.a reunião plenária de 11 e 12 de julho de 2012 (sessão de 11 de julho), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 140 votos a favor, 3 votos contra e 7 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   O CESE deve dar início à elaboração de um quadro que permita um intercâmbio de pontos de vista aberto e transparente sobre a implementação do Livro Branco entre a sociedade civil, a Comissão e outros atores relevantes, tais como as autoridades nacionais de diferentes níveis. Tal permitirá promover a aceitação e compreensão por parte da sociedade civil e disponibilizar informações úteis aos responsáveis políticos e aos responsáveis pela aplicação do Livro Branco.

1.2   O diálogo deve ser estabelecido a vários níveis e envolver os níveis nacional, regional e local da sociedade civil e do governo. O conceito de sociedade civil deve ser entendido no sentido lato, incluindo, a título de exemplo, empresas, empregadores, trabalhadores, consumidores, ONG e universidades.

1.3   O diálogo deve permitir uma comunicação em ambos os sentidos. Deve constituir uma oportunidade para a Comissão Europeia informar sobre propostas e ações políticas. Ao mesmo tempo, deve ser uma oportunidade para a sociedade civil e os órgãos de poder local e regional estarem em contacto com a Comissão, o CESE e outras instituições pertinentes, para darem a conhecer as suas opiniões, questões e problemas relacionados com a política de transportes da UE e a sua implementação, com a certeza de que receberão uma resposta. Um diálogo aberto e construtivo é importante para melhorar a aceitação das medidas adotadas, tanto as propostas legislativas como os planos de infraestruturas.

1.4   Deveria ser possível apresentar problemas concretos, como a acessibilidade para pessoas com deficiência, a qualidade dos transportes locais e a adequação, em determinados contextos, da política de transportes, como a transferência modal ou os transportes após uma determinada distância.

1.5   Um diálogo com estas características poderá melhorar a compreensão e aceitação dos objetivos da política de transporte da UE e das medidas de aplicação propostas. Poderá ainda permitir que as instituições da UE compreendam melhor as realidades práticas e a necessidade de ter em conta as diversas condições nas diferentes regiões da UE e melhorar as possibilidades de encontrar soluções satisfatórias para os problemas concretos e de responder às questões formuladas.

1.6   A continuidade e o seguimento das questões formuladas são elementos importantes para um diálogo com êxito, bem como para uma comunicação atempada por parte da Comissão antes do lançamento das iniciativas programadas. Importa chegar a acordo com a Comissão no que respeita ao seu empenho para assegurar um diálogo eficiente, aberto e transparente. O CESE compreende que a Comissão conceda especial importância ao diálogo sobre os projetos de infraestruturas e as ações que requerem uma alteração de comportamentos. O CESE considera também que o âmbito do diálogo deve ser mais amplo e proporcionar valor acrescentado para a maior parte das iniciativas.

1.7   A participação dos jovens é um elemento importante do diálogo, se se deseja suscitar o interesse e a adesão aos objetivos da política de transportes da UE.

1.8   O diálogo deve basear-se essencialmente na comunicação pela Internet, o que deverá incluir um sítio Web destinado para o efeito. Também se deve considerar o recurso aos média sociais como o Facebook e o Twitter. Uma gestão adequada do diálogo pela Internet é importante para assegurar que o sistema funciona. Importa dedicar uma secção específica do sítio Web aos jovens e incluir um número relevante de ligações externas, por exemplo, ao sítio Web da Comissão dedicado à iniciativa de cidadania.

1.9   A Internet não deve ser o único meio de comunicação. A organização de conferências ou outras iniciativas, programadas em função das necessidades, poderá completar o diálogo através da Internet e disponibilizar um fórum para debater dois ou três temas. Da mesma maneira, sempre que se considere útil, pode estabelecer-se um contacto direto entre o CESE e representantes da sociedade civil. As perguntas e problemas apresentados nestes contextos deverão ser comunicados à Comissão.

1.10   Conforme o caso, as perguntas e os problemas apresentados no âmbito do diálogo poderão dar lugar à adoção de resoluções pelo CESE e influenciar os pareceres correspondentes.

1.11   Tendo em conta a participação dos órgãos de poder local e regional no diálogo, importa estabelecer contactos com o Comité das Regiões (CR) para alcançar um acordo que lhe permita participar no diálogo e na sua gestão, respeitando os respetivos papéis do CESE e do CR.

1.12   No CESE, o diálogo deve ser gerido por um comité de pilotagem da Secção TEN, com o apoio do secretariado da secção e em colaboração permanente com o CR e a Comissão.

1.13   A modalidade de gestão, bem como a administração do diálogo da Internet, os recursos necessários e as questões orçamentais, devem ser tratados por um grupo de trabalho, que deverá apresentar as suas sugestões até ao final de 2012. Importa encontrar soluções adequadas e simples de gestão administrativas, na medida dos recursos existentes. Poderá ser considerada a possibilidade de se partilharem os custos de gestão do diálogo com o CR.

1.14   O diálogo deverá ser lançado no início de 2013.

2.   Introdução

2.1   O Livro Branco: Roteiro do espaço único europeu dos transportes – Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos (a seguir designado «o Roteiro») está estruturado à volta de dez objetivos a longo prazo, com vista a um sistema de transportes competitivo e eficiente, marcos de referência para alcançar o objetivo de redução das emissões de gases com efeito de estufa em 60 % e uma estratégia com uma lista de 40 iniciativas. Os objetivos gerais são fixados a longo prazo para 2050, com metas intermédias em 2020 ou 2030. Não se indicam os meios para alcançar tais objetivos.

2.2   Supõe-se que as 40 iniciativas definidas no Roteiro serão iniciadas antes de 2020. Algumas são de caráter legislativo, mas muitas baseiam-se em iniciativas nacionais ou locais ou na promoção da mudança de comportamentos, quer por não serem da competência da UE, quer por a legislação não ser um instrumento capaz de induzir as mudanças de comportamento que são imprescindíveis para o êxito de uma determinada iniciativa. A mudança de comportamentos também é importante para o êxito de uma série de iniciativas legislativas.

2.3   Por carta de 11 de janeiro de 2012, a Comissão Europeia solicitou ao CESE que recolhesse opiniões sobre como a sociedade civil pode ser encorajada a aderir aos objetivos do Livro Branco dos Transportes e a contribuir para concretizar a visão a longo prazo dos transportes. A carta destaca, em especial, a necessidade de reconciliar os interesses nacionais e europeus no âmbito dos grandes projetos de infraestruturas das RTE-T e a maneira de obter o apoio e o contributo da sociedade civil para alcançar os objetivos a longo prazo fixados no Livro Branco.

2.4   Esta situação pode comparar-se com o papel do CESE na aplicação da Estratégia Europa 2020, através da criação de um novo Comité de Pilotagem para a Estratégia Europa 2020, de caráter horizontal, cujo objetivo é alcançar uma interação mais eficaz entre os órgãos do CESE e as partes interessadas nacionais, para determinar e planificar iniciativas específicas e melhores práticas no processo de reforma em curso nos Estados-Membros. Em 23 de fevereiro de 2011, com vista ao contributo da Comissão para o Conselho Europeu da Primavera, foi publicado um relatório sobre a avaliação realizada pela sociedade civil relativa aos Programas Nacionais de Reformas (PNR) e à participação da sociedade civil nesse processo.

2.5   Também o Ato para o Mercado Único prevê «envolver a sociedade civil e promover uma cultura da avaliação». O Ato indica que a consulta pública destacou a vontade de a sociedade civil participar mais intimamente no desenvolvimento do mercado único. Como tal, a Comissão publicará regularmente uma lista das 20 principais expectativas dos cidadãos e das empresas no que respeita ao mercado único. A lista será encaminhada para o Fórum do Mercado Único, que periodicamente se reunirá com operadores do mercado, como empresas, parceiros sociais, organizações não-governamentais e representantes dos cidadãos, das entidades públicas a diferentes níveis e dos parlamentos. O fórum examinará a situação do mercado único e permitirá o intercâmbio de boas práticas. Ajudará a desenvolver uma cultura de avaliação de políticas e, enquanto tal, terá um papel no seguimento do Ato para o Mercado Único, contribuindo para a aferição dos seus efeitos na prática. Os parceiros sociais devem igualmente ver o seu papel reforçado, com a possibilidade de apresentarem os seus pontos de vista sobre as questões relativas à coesão económica e social.

2.6   A primeira série de expectativas, com base num estudo, foi publicada no outono de 2011.

2.7   O CESE está também de momento a examinar ideias para um Fórum do Cabaz Energético Europeu. Está a ser estudada uma proposta para uma estrutura permanente, com um comité de pilotagem, um secretariado permanente, organização de conferências anuais e um máximo de seis reuniões por ano do grupo de trabalho, com base em questões institucionais e financeiras, adequação e fundamento jurídico. O projeto também inclui a criação de uma rede de fóruns nacionais.

3.   Observações na generalidade

3.1   O CESE considera que os trabalhos a realizar de momento são similares aos acima mencionados. Centram-se no apoio e no contributo da sociedade civil para os objetivos a longo prazo em matéria de transportes fixados no Livro Branco, e na aceitação dos projetos de infraestrutura. A Comissão também parece interessar-se pela opinião da sociedade civil, em especial, sobre se o objetivo de sustentabilidade, incluindo a redução das emissões de CO2, poderá ser alcançado com recurso aos instrumentos atualmente disponíveis.

3.2   O CESE toma nota de que o artigo 11.o, n.os 1 a 3, do Tratado da União Europeia (TUE) proporciona uma base formal para este tipo de exercício. Estas disposições determinam que as instituições da UE estabelecem um diálogo aberto, transparente e regular com as associações representativas e com a sociedade civil, procedem a amplas consultas às empresas e associações e dão aos cidadãos e às associações representativas a possibilidade de expressarem e partilharem publicamente os seus pontos de vista. O CESE assinala que este artigo constitui o fundamento jurídico da iniciativa de cidadania.

3.3   O CESE considera que, das dez metas fixadas no Livro Branco, o apoio da sociedade civil parece ser especialmente significativo para as metas n.o 1 (aceitação do mercado e mudança de comportamentos), n.o 3 (atitude dos operadores, dos responsáveis pelo planeamento dos transportes e dos proprietários das mercadorias), n.o 4 (mudança de comportamentos), n.os 5 e 7 (utilização adequada da infraestrutura e dos sistemas de gestão do tráfego, promoção de um planeamento transfronteiras eficiente), n.os 8 e 10 (equidade do sistema), n.o 9 (segurança relacionada com padrões comportamentais).

3.4   Apoiar os objetivos gerais do Roteiro, no sentido de ajudar a criar um contexto político favorável à sua aplicação, é claramente útil.

3.5   O CESE tem para si que entre as grandes questões gerais para as quais um diálogo com a sociedade civil organizada poderá ser particularmente útil figuram as seguintes:

questões relacionadas com a articulação do interesse da UE com os interesses nacionais, regionais e locais, sobretudo do ponto de vista da sociedade civil organizada,

questões relacionadas com as formas não técnicas de promover os objetivos da política de transporte, em especial o comportamento das empresas, a aceitação da inovação e a mudança de comportamentos.

3.6   Sobre estes pontos, o apoio da sociedade civil é importante e poderá ser a melhor maneira de transmitir a informação, reunir apoio e também receber informações sobre os problemas e obstáculos.

3.7   Idealmente, tais canais de comunicação podem também ser utilizados para fazer avaliações comparativas e trocar informações.

3.8   A lista de iniciativas também dá uma ideia dos domínios em que o apoio da sociedade civil é importante para alcançar os objetivos a longo prazo.

4.   Observações na especialidade

4.1   Para se ter uma ideia mais clara do plano de ação de 40 iniciativas no âmbito do programa Horizonte 2020 definido no Livro Branco, e para que o apoio da sociedade civil seja particularmente importante, o CESE chama a atenção para os seguintes pontos.

4.2   Espaço único europeu dos transportes

4.2.1   As iniciativas previstas para promover postos de trabalho e condições laborais de qualidade necessitam do apoio ativo dos parceiros sociais, que também podem contribuir de forma útil para uma ação contínua no âmbito do diálogo social (artigos 9.o, 152.o, 153.o do TFUE). No que respeita à prevenção dos conflitos sociais e das possíveis ações destinadas a criar condições equitativas em termos de remuneração, assinala que estes domínios estão expressamente excluídos da competência da UE (artigo 153.o, n.o 5, do TFUE) e como tal podem dar lugar a conflitos entre disposições, como no caso da Diretiva Serviços ou da Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores, cujos aspetos práticos podem apresentar problemas específicos no âmbito dos transportes.

4.2.2   A segurança dos transportes, bem como a livre circulação das pessoas com deficiência e dos idosos, que está diretamente relacionada com a acessibilidade em todo o mercado de transportes, não é apenas uma questão de regulamentação, é também uma questão relacionada com a política das empresas e do comportamento humano.

4.2.3   De forma similar, ainda que o céu único europeu, o espaço ferroviário único europeu e a «cintura azul» dependam essencialmente de medidas regulamentares e de processos administrativos, a utilização efetiva das possibilidades que oferecem, especialmente no caso do espaço ferroviário único europeu e da «cintura azul», incluindo uma utilização adequada de sistemas de transporte inteligentes (ITS) e o acesso ao mercado por parte dos portos, despenderá da ação dos operadores e das demais partes interessadas.

4.2.4   A questão da qualidade, da acessibilidade e de fiabilidade dos serviços de transporte diz respeito quer ao transporte de mercadorias, quer ao transporte de pessoas. No que respeita ao transporte de mercadorias, a ação dos distintos operadores envolvidos é importante para garantir o êxito da política. No que respeita sobretudo ao transporte de passageiros, a avaliação da eficácia do quadro regulamentar do direito dos passageiros e a qualidade da infraestruturas de transportes para as pessoas com deficiência e os idosos também requer a participação da sociedade civil organizada.

4.3   Reforçar e integrar as iniciativas locais no terreno

4.3.1   A mensagem do Livro Branco dos Transportes acerca da eficiência de recursos, adaptação e sustentabilidade já estimulou programas de ação por parte dos cidadãos, nas zonas rurais e urbanas de toda a Europa, de inúmeras formas inovadoras. Por exemplo, a organização de sistemas de veículos partilhados reduz o número de veículos privados e de transportes coletivos centrados numa determinada área (especialmente transportes que operam com base na procura) e melhora o acesso e a mobilidade para os grupos desfavorecidos e mais isolados. Os planos de resistência locais, que muitas vezes se centram na redução do consumo de energia, identificaram um sistema de transportes competitivo e económico e uma localização adequada como elementos-chave. Estas iniciativas concretas não só oferecem novos modelos de transporte, mas também, ao serem desenvolvidas pelos cidadãos, asseguram um compromisso eficaz da sua parte e oportunidades de informação para os que participam nelas. Tal permite ampliar a base dos conhecimentos da opinião pública e fomentar a sensibilização para a mudança de comportamento necessária no setor dos transportes.

4.3.2   Contudo, muitas das iniciativas locais desenvolvidas na Europa carecem de coordenação ou de estrutura, pelo que não estão à altura dos desafios que enfrentam, especialmente no que respeita ao objetivo de redução abrupta das emissões de CO2 no setor dos transportes. O nível de ambição do Livro Branco requer uma intensificação considerável dos esforços, nomeadamente através das seguintes medidas:

desenvolver e ampliar as iniciativas existentes, sobretudo com a vista a maximizar a participação e o empenho dos cidadãos;

multiplicar este tipo de iniciativas em toda a Europa, com base nas boas práticas existentes e, mais uma vez, centrando os esforços na participação e no empenho dos cidadãos;

integrar progressivamente todas estas iniciativas através de plataformas de comunicação e de instrumentos comuns que permitam intercambiar boas práticas, chegar a comunidades mais numerosas e sensibilizar em maior medida os cidadãos para os desafios existentes e possíveis soluções.

4.4   Inovar para o futuro – tecnologias e comportamentos

4.4.1   A estratégia europeia de investigação, inovação e disseminação de novas soluções no setor dos transportes não diz apenas respeito à investigação e ao seu financiamento, à governação e à implementação de sistemas de mobilidade inteligentes. Tal como se indica no Roteiro, é necessário apoiar essa estratégia através de uma quadro regulamentar adequado. Também a aceitação e adoção pelo mercado são elementos essenciais, e a sociedade civil pode desempenhar um papel importante neste âmbito.

4.4.2   Esta questão está estreitamente relacionada com os padrões de mobilidade inovadores, em que a atitude dos operadores, dos proprietários de mercadorias e, no que respeita ao transporte de passageiros, do público em geral é essencial.

4.4.3   É esse o caso do transporte de mercadorias, em que a disponibilidade para utilizar as inovações técnicas e as tecnologias de informação e de comunicação (TIC) é importante, bem como, por exemplo, a vontade de cooperar para otimizar a capacidade a capacidade de utilização.

4.4.4   O mesmo se aplica ao transporte urbano, que depende em muito do apoio da sociedade civil para garantir a adoção pelo mercado de sistemas de propulsão alternativos, a organização eficiente da etapa final de distribuição e o planeamento sustentável do transporte individual e de mercadorias.

4.5   Infraestruturas modernas, tarifação e financiamento inteligentes

4.5.1   Tal como para a rede de mobilidade europeia, a aceitação pelos atores do mercado é necessária para uma utilização otimizada de instrumentos de tecnologias de informação, de sistemas de localização e de seguimento da carga, e para uma otimização da programação e dos fluxos de tráfego (e-freight). Esta aceitação é necessária para garantir a sua correta implementação nas ligações de RTE-T. Trata-se de obter resultados otimizados e uma rentabilidade do investimento.

4.5.2   O apoio da sociedade civil também pode contribuir para criar um clima mais favorável a um planeamento coerente das infraestruturas transfronteiras.

4.5.3   No que respeita ao financiamento, a questão das parcerias público-privadas continua a ser essencialmente financeira, ligada aos mercados financeiros e a instituições de crédito. É questionável que a sociedade civil tenha um papel a desempenhar neste contexto.

4.5.4   Em termos de preços e de prevenção de distorções, esta é uma questão essencialmente regulamentar. Não obstante, os contactos com a sociedade civil podem ser úteis para criar um clima favorável à aceitação destas medidas. Tais contactos também podem oferecer informação sobre os possíveis problemas sociais que poderiam surgir dos efeitos mais graves dos custos nas regiões escassamente populadas ou na qualidade de vida dos grupos económica ou fisicamente vulneráveis.

Com vista à aceitação, é essencial que os sistemas de fixação de preços sejam considerados razoáveis e justos e, também aqui, o contributo da sociedade civil poderá ser útil.

Bruxelas, 11 de julho de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON