ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2012.177.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 177

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

55.o ano
20 de Junho de 2012


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

2012/C 177/01

Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre as propostas da Comissão de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado e para de uma Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado

1

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2012/C 177/02

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções ( 1 )

12

2012/C 177/03

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções ( 1 )

17

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2012/C 177/04

Taxas de câmbio do euro

21

2012/C 177/05

Decisão de Execução da Comissão, de 15 de junho de 2012, que adota decisões sobre a importação para a União de determinados produtos químicos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 689/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho

22

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Parlamento Europeu

2012/C 177/06

Convite à apresentação de propostas IX-2013/01 — Concessão de subvenções a partidos políticos a nível europeu

32

2012/C 177/07

Convite à apresentação de propostas IX-2013/02 — Concessão de subvenções às fundações políticas a nível europeu

37

 

Conselho

2012/C 177/08

Convite aberto — Cooperação Europeia em Ciência e Tecnologia (COST)

42

 

Comissão Europeia

2012/C 177/09

Convite à apresentação de propostas de ações de transferência modal, ações catalisadoras, ação de auto-estradas do mar, ação para evitar o tráfego e ações de aprendizagem comum ao abrigo do segundo Programa Marco Polo [Regulamento (CE) n.o 1692/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho — JO L 328 de 24.11.2006, p. 1]

44

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

20.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 177/1


Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre as propostas da Comissão de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado e para de uma Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado

2012/C 177/01

A AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTEÇÃO DE DADOS,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 16.o;

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 7.o e 8.o;

Tendo em conta a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (2), nomeadamente o artigo 28.o, n.o 2;

ADOTOU O SEGUINTE PARECER:

1.   INTRODUÇÃO

1.1.   Consulta da AEPD

1.

O presente parecer faz parte de um conjunto de 4 pareceres da AEPD relativos ao setor financeiro, todos adotados no mesmo dia (3).

2.

Em 20 de outubro de 2011, a Comissão adotou uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (a «proposta de Regulamento») e uma proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (a «proposta de Diretiva»). As propostas de Regulamento e de Diretiva (conjuntamente referidas como «as propostas») foram enviadas pela Comissão à AEPD para consulta e recebidas em 31 de outubro de 2011. Em 6 de dezembro de 2011, o Conselho e a União Europeia consultaram a AEPD sobre as propostas.

3.

A AEPD foi informalmente consultada antes da adoção da proposta de Regulamento. A AEPD observa que várias das suas observações foram tidas em consideração na proposta.

4.

A AEPD congratula-se com o facto de ter sido consultada pela Comissão e pelo Conselho.

1.2.   Objetivos e âmbito de aplicação das propostas

5.

Adotada em inícios de 2003, a Diretiva relativa ao abuso de mercado («DAM») (4), introduziu um quadro jurídico comum na UE para prevenir, detetar e sancionar o abuso de informação privilegiada e a manipulação de mercado.

6.

Após vários anos em vigor, a Comissão avaliou a aplicação da Diretiva DAM e identificou uma série de problemas como, por exemplo lacunas na regulamentação de certos instrumentos e mercados, aplicação efetiva insuficiente (os reguladores não possuem determinadas informações ou competências e as sanções não existem ou não são suficientemente dissuasoras), a falta de clareza de determinados conceitos fundamentais e encargos administrativos dos emitentes.

7.

Tendo em conta estes problemas e as mudanças significativas introduzidas no panorama financeiro através das evoluções registadas a nível da legislação, dos mercados e da tecnologia, a Comissão adotou as propostas legislativas para a reformulação da Diretiva relativa ao abuso de mercado, que consistem na proposta de Regulamento e na proposta de Diretiva. Os objetivos políticos da proposta de revisão visam aumentar a confiança dos investidores e a integridade do mercado e acompanhar a evolução do setor financeiro.

8.

A proposta de Regulamento, em especial, alarga o âmbito de aplicação do quadro em matéria de abuso de mercado, classifica as tentativas de manipulação do mercado e de abuso de informação privilegiada como infrações específicas, reforça os poderes de investigação das autoridades competentes e introduz regras mínimas aplicáveis a medidas, sanções e coimas administrativas.

9.

A proposta de Diretiva exige que os Estados-Membros introduzam sanções penais para o abuso de informação privilegiada e a manipulação de mercado cometidos intencionalmente e para a instigação, o auxílio e a cumplicidade na prática de qualquer uma das infrações ou para a tentativa de cometer essas infrações. Alarga igualmente a responsabilidade às pessoas coletivas, incluindo, sempre que possível, a responsabilidade penal das pessoas coletivas.

1.3.   Objetivo do parecer da AEPD

10.

Várias das medidas previstas nas propostas para aumentar a integridade do mercado e a proteção dos investidores têm impacto nos direitos das pessoas singulares relacionados com o tratamento dos seus dados pessoais.

11.

Em especial, quando as autoridades competentes investigam ou cooperam a fim de detetar, comunicar e/ou sancionar situações de abuso de informação privilegiada ou abuso de mercado, os dados pessoais são recolhidos, processados e partilhados. Além disso, o mecanismo para encorajar as pessoas a comunicar infrações envolve igualmente o tratamento de dados pessoais, quer da pessoa que denuncia as infrações, quer da pessoa «acusada». Por último, o regime de sanções afeta o direito à proteção dos dados pessoais, uma vez que, nos termos da proposta de Regulamento, as sanções que mencionam a identidade da pessoa responsável pela infração serão publicadas.

12.

Embora a proposta de Regulamento contenha várias disposições que podem afetar o direito à proteção dos dados pessoais das pessoas singulares, a proposta de Diretiva não envolve, em si mesma, o tratamento de dados pessoais. O presente parecer incidirá, por conseguinte, na proposta de Regulamento, nomeadamente nas seguintes questões: 1. a aplicabilidade da legislação relativa à proteção de dados; 2. as listas de iniciados; 3. os poderes das autoridades competentes; 4. os sistemas atuais de deteção e comunicação de operações suspeitas; 5. o intercâmbio de informações com os países terceiros; 6. a publicação de sanções e a comunicação de violações.

2.   ANÁLISE DAS PROPOSTAS

2.1.   Aplicabilidade da legislação relativa à proteção de dados

13.

Os considerandos (5) e as disposições (6) da proposta de Regulamento mencionam a Carta dos Direitos Fundamentais, a Diretiva 95/46/CE e o Regulamento (CE) n.o 45/2001. Em especial, o artigo 22.o da proposta de Regulamento prevê explicitamente como regra geral que «no que respeita ao tratamento de dados pessoais efetuado pelos Estados-Membros no quadro do presente regulamento, as autoridades competentes aplicam o disposto na Diretiva 95/46/CE. No que respeita ao tratamento de dados pessoais efetuado pela AEVMM no quadro do presente regulamento, a AEVMM cumpre o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001». Além disso, a disposição prevê um período de conservação máximo de 5 anos para os dados pessoais.

14.

A AEPD acolhe muito favoravelmente a disposição geral e congratula-se pela atenção especial dada à legislação relativa à proteção de dados na proposta de Regulamento. No entanto, a AEPD sugere que a disposição deve ser reformulada com ênfase na aplicabilidade da legislação relativa à proteção de dados existente. Também a referência à Diretiva 95/46/CE deve ser clarificada, especificando que as disposições serão aplicáveis de acordo com as regras nacionais que executam a Diretiva 95/46/CE. A AEPD observa que algumas disposições da proposta de Regulamento referem explicitamente a Diretiva 95/46/CE e/ou o Regulamento (CE) n.o 45/2001. Estas referências sublinham a aplicação das regras relativas à proteção de dados pertinentes em casos específicos, mas tal não significa que as regras não são aplicáveis quando não são explicitamente mencionadas em cada disposição que envolva (potencialmente) o tratamento de dados pessoais.

15.

Tal como o considerando 33, outros considerandos devem utilizar de forma consistente a expressão «os Estados-Membros shall (devem)» e não «os Estados-Membros should (deveriam)» no que se refere à legislação relativa à proteção de dados pertinente, uma vez que esta está em vigor e a sua aplicabilidade é obrigatória.

2.2.   Listas de iniciados

16.

A proposta de Regulamento obriga os emitentes de um instrumento financeiro ou os participantes no mercado das licenças de emissão a «elaborar uma lista das pessoas que para eles trabalham, ao abrigo de um contrato ou de outra forma, e que têm acesso a informação privilegiada» (artigo 13.o, n.o 1). «Os emitentes de um instrumento financeiro, cujos instrumentos financeiros são admitidos à negociação num mercado de PME em crescimento estão isentos» dessa obrigação, a menos que «tal lhes seja solicitado pelas autoridades competentes» (artigo 13.o, n.o 2).

17.

A AEPD reconhece a necessidade dessa lista como um instrumento importante para as autoridades competentes investigarem eventuais situações de abuso de informação privilegiada ou abuso de mercado. Todavia, uma vez que estas listas envolvem o tratamento de dados pessoais, as principais regras e garantias em matéria de proteção de dados devem ser estabelecidas na legislação de base. Por conseguinte, a AEPD recomenda a introdução de uma referência explícita à finalidade dessa lista numa disposição substantiva da proposta de Regulamento. A finalidade é, de facto, um dos elementos essenciais de qualquer processo de tratamento de dados, de acordo com o artigo 6.o da Diretiva 95/46/CE.

18.

Nos termos do artigo 13.o, n.o 4, da proposta de Regulamento, a Comissão deve adotar, através de atos delegados, medidas que determinam o conteúdo de uma lista (incluindo dados relativos às identidades das pessoas e aos motivos da sua inclusão numa lista de iniciados) e as condições em que essa lista será elaborada (incluindo as condições para a atualização dessa lista, o período de conservação dos dados e as responsabilidades das pessoas que dela constam). No entanto, a AEPD recomenda:

a inclusão dos principais elementos da lista (em qualquer circunstância, os motivos da inclusão das pessoas numa lista de iniciados) na proposta de Regulamento,

a inclusão de uma referência à necessidade de consultar a AEPD sempre que os atos delegados digam respeito ao tratamento de dados pessoais.

2.3.   Poderes das autoridades competentes

19.

O artigo 17.o, n.o 2, enumera os poderes mínimos de supervisão e investigação de que dispõem as autoridades competentes para o desempenho das suas funções ao abrigo da proposta de Regulamento.

20.

Dois destes poderes, em particular, necessitam de especial atenção devido à sua ingerência nos direitos de privacidade e proteção de dados: o poder de entrar em instalações privadas com o propósito de apreender documentos, independentemente da sua forma, e o poder de solicitar os registos telefónicos e de transmissão de dados existentes.

2.3.1.   O poder de entrar em instalações privadas

21.

O poder de entrar em instalações privadas com o propósito de apreender documentos, independentemente da sua forma, é altamente intrusivo e interfere com o direito à privacidade. Deve, por conseguinte, ser objeto de condições rigorosas e dotado de garantias adequadas (7). O artigo 17.o, n.o 2, alínea e), exige que o acesso a instalações privadas seja sujeito a autorização prévia pelas autoridades judiciais dos Estados-Membros em causa nos termos da legislação nacional e à existência de motivos razoáveis para suspeitar que existem documentos relacionados com o objeto da inspeção que podem ser pertinentes para fazer prova de abuso de informação privilegiada ou de manipulação do mercado. A AEPD congratula-se com o facto de o texto qualificar os poderes das autoridades competentes exigindo como condições para entrar em instalações privadas a existência de suspeita razoável de que foi cometida uma infração ao disposto na proposta de Regulamento ou da Diretiva e a autorização prévia por uma autoridade judicial. No entanto, a AEPD considera que essa exigência geral de autorização judicial prévia, independentemente de esta ser exigida ou não pela legislação nacional, se justifica e é necessária tendo em conta o risco de intrusão do poder em causa.

22.

O considerando 30 da proposta de Regulamento especifica os casos em que o acesso a instalações privadas é necessário, ou seja, a pessoa a quem foi dirigido um pedido de informação não lhe dá seguimento (total ou parcialmente), ou existem motivos razoáveis para crer que um pedido formulado não seria acatado, ou que os documentos ou a informação a que o pedido diz respeito seriam suprimidos, ilicitamente manipulados ou destruídos. A AEPD congratula-se com estas especificações. No entanto, considera que são necessárias garantias suplementares para assegurar a conformidade com o direito à privacidade e que estas devem ser, por conseguinte, inseridas numa disposição substantiva como condição para acesso a instalações privadas.

2.3.2.   O poder de solicitar os registos telefónicos e de transmissão de dados existentes

23.

O artigo 17.o, n.o 2, alínea f), dota as autoridades competentes do poder de «solicitar os registos telefónicos e de transmissão de dados existentes na posse de um operador de telecomunicações ou de uma empresa de investimento», clarificando, contudo, que esse pedido é sujeito à existência de «motivos razoáveis para suspeitar que esses registos […] podem ser pertinentes para fazer prova de abuso de informação privilegiada ou de manipulação de mercado» nos termos da proposta de Regulamento ou da proposta de Diretiva. Esses registos não devem, contudo, incluir o «teor da comunicação com eles relacionada». Além disso, o número 3 do artigo 17.o prevê que os poderes referidos no número 2 devem ser exercidos nos termos da legislação nacional.

24.

Os dados relacionados com a utilização de meios de comunicação eletrónica podem transmitir uma grande variedade de informações de caráter pessoal, como a identidade das pessoas que realizam ou recebem a chamada, a hora e a duração da chamada, a rede utilizada, a localização geográfica do utilizador no caso dos dispositivos portáteis, etc. Alguns dados relativos ao tráfego pela Internet e à utilização do correio eletrónico (por exemplo, a lista de sítios web visitados) podem revelar, adicionalmente, pormenores importantes do teor da comunicação. Além disso, o tratamento desses dados entra em conflito com o sigilo da correspondência. Tendo isto em conta, a Diretiva 2002/58/CE (8) (a «Diretiva ePrivacidade») estabeleceu o princípio de que os dados de tráfego devem ser eliminados ou tornados anónimos quando deixem de ser necessários para efeitos da transmissão da comunicação (9). Nos termos do artigo 15.o, n.o 1, desta Diretiva, os Estados-Membros podem incluir na legislação nacional algumas derrogações para fins concretos e legítimos, mas elas devem constituir uma medida necessária, adequada e proporcionada numa sociedade democrática para atingir esses fins (10).

25.

A AEPD reconhece que os objetivos prosseguidos pela Comissão na proposta de Regulamento são legítimos. Compreende a necessidade de iniciativas destinadas a reforçar a supervisão dos mercados financeiros, a fim de preservar a sua solidez e proteger melhor os investidores e a economia em geral. Contudo, os poderes de investigação diretamente relacionados com os dados de tráfego, dado o seu caráter potencialmente intrusivo, devem respeitar os requisitos da necessidade e da proporcionalidade, ou seja, serem aptos a realizar o objetivo prosseguido e não irem além do que é necessário para o alcançar (11). Nesta perspetiva é, portanto, fundamental que eles sejam claramente formulados no que respeita ao seu âmbito de aplicação pessoal e material, bem como às circunstâncias e condições em que podem ser utilizados. Além disso, devem prever-se garantias adequadas contra o risco de abuso.

26.

Os registos telefónicos e de transmissão de dados em causa envolvem obviamente dados pessoais na aceção da Diretiva 95/46/CE, da Diretiva 2002/58/CE e do Regulamento (CE) n.o 45/2001. O considerando 31 da proposta de Regulamento refere que: «os registos de tráfego telefónico e de transmissão de dados podem estabelecer a identidade de uma pessoa responsável pela difusão de informações falsas ou enganosas, o estabelecimento de contactos entre duas pessoas numa determinada altura ou a existência de uma relação entre duas ou mais pessoas» (12). Por conseguinte, há que garantir que as condições de tratamento lícito e equitativo dos dados pessoais, estabelecidas nas diretivas e no regulamento, são plenamente respeitadas.

2.3.3.   Exigência de uma autorização judicial prévia

27.

A AEPD chama a atenção para o facto de, nos termos do disposto no artigo 17.o, n.o 3, este poder ser exercido em conformidade com a legislação nacional sem que haja uma referência explícita à autorização judicial prévia, contrariamente ao que acontece em relação ao poder de entrar em instalações privadas. A AEPD considera que se justificaria uma exigência geral de autorização judicial prévia em todos os casos, independentemente de esta ser exigida ou não pela legislação nacional, tendo em conta o risco de intrusão do poder em causa e no interesse de uma aplicação harmonizada da legislação em todos os Estados-Membros da UE. Também se deveria ter em consideração que várias leis dos Estados-Membros preveem garantias especiais em matéria de inviolabilidade do domicílio contra inspeções, buscas e apreensões desproporcionadas e não adequadamente regulamentadas, em especial quando efetuadas por instituições de natureza administrativa.

28.

Além disso, a AEPD recomenda que se introduza o requisito de que as autoridades competentes solicitem os registos telefónicos e de transmissão de dados por meio de uma decisão formal, que especifique a base jurídica e a finalidade do pedido, bem como as informações exigidas, o prazo em que devem ser fornecidas e o direito de recurso da decisão para o Tribunal de Justiça por parte do destinatário.

2.3.4.   Definição de registos telefónicos e de transmissão de dados

29.

Não existe uma definição de «registos telefónicos e de transmissão de dados» na proposta de Regulamento. A Diretiva 2002/58/CE («ePrivacidade») apenas se refere a «dados de tráfego» e não a «registos telefónicos e de transmissão de dados». Obviamente, a definição exata destes conceitos determina o impacto que o poder de investigação pode ter na proteção da vida privada e dos dados pessoais das pessoas em causa. A AEPD sugere que se utilize a terminologia já em vigor na definição de «dados de tráfego» na Diretiva 2002/58/CE.

30.

O artigo 17.o, n.o 2, alínea f), refere «os registos telefónicos e de transmissão de dados existentes na posse de um operador de telecomunicações». A Diretiva ePrivacidade estabelece o princípio de que os dados de tráfego devem ser eliminados quando já não forem necessários para os fins comerciais que motivaram a sua recolha. No entanto, com base no artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva ePrivacidade, os Estados-Membros podem estabelecer derrogações a esta obrigação para efeitos de aplicação da lei. A Diretiva relativa à conservação de dados pretende harmonizar as iniciativas dos Estados-Membros com o disposto no artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva ePrivacidade, sempre que essas iniciativas digam respeito à conservação de dados para investigação, deteção e repressão de crimes «graves».

31.

A questão reside em saber se os registos telefónicos e de transmissão de dados mencionados no artigo 17.o, n.o 2, alínea f), se referem a dados disponíveis através do armazenamento de dados de tráfego e dos dados de localização regulamentados pela Diretiva ePrivacidade ou a dados suplementares exigidos pela Diretiva relativa à conservação de dados. A última opção suscitaria questões importantes uma vez que as derrogações previstas no artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva ePrivacidade (ou seja, a investigação, deteção e repressão de infrações penais) seriam utilizadas no sentido de alargar as finalidades para que foram conservados os dados ao abrigo da Diretiva relativa à conservação de dados (ou seja, investigação, deteção e repressão de crimes «graves»). Por outras palavras, os dados conservados ao abrigo da Diretiva relativa à conservação de dados seriam, deste modo, utilizados para finalidades não previstas nessa diretiva. Esta situação seria um incentivo europeu à utilização do «vazio jurídico» que constitui uma das principais lacunas da atual Diretiva relativa à conservação de dados (13).

32.

Por conseguinte, a AEPD recomenda vivamente que se especifique as categorias de registos telefónicos e de transmissão de dados que as autoridades competentes podem solicitar. Esses dados devem ser adequados, pertinentes e não excessivos em relação aos fins paras os quais são acedidos e tratados. Além disso, a AEPD recomenda que se limite o disposto no artigo 17.o, n.o 2, alínea f), aos dados normalmente processados («na posse de») pelos operadores de telecomunicações no âmbito da Diretiva 2002/58/CE (Diretiva ePrivacidade). Esta limitação excluiria, em princípio, o acesso a dados conservados para efeitos da Diretiva relativa à conservação de dados, uma vez que esse acesso não se destinaria a efeitos de investigação, deteção e repressão de crimes «graves» (14).

33.

O artigo 17.o, n.o 2, alínea f), prevê o acesso a «registos telefónicos e de transmissão de dados existentes na posse de uma empresa de investimento». O texto deve especificar as categorias de registo e clarificar as empresas que são objeto da disposição. A AEPD parte do princípio que os registos coincidirão com os referidos na proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mercados de instrumentos financeiros («a proposta MiFID»). A AEPD sublinha que formulou algumas observações sobre esta proposta, nas quais recomendou que se clarificassem também esses conceitos (15). Além disso, na medida em que os dados de tráfego telefónico e de transmissão de dados sejam respeitantes a conversas telefónicas ou comunicações eletrónicas referidas no artigo 16.o, n.o 7, da proposta MiFID, a AEPD recomendou que se definisse a finalidade do registo dessas comunicações e se especificasse que tipo de comunicações e que categorias de dados das comunicações serão gravados (16).

34.

Por último, a AEPD congratula-se com o facto de o texto exigir como condição para o acesso aos registos a existência de suspeita razoável de que foi cometida uma infração ao disposto na proposta de Regulamento ou na proposta de Diretiva e que exclui explicitamente o acesso ao teor das comunicações pelas autoridades competentes.

2.4.   Sistemas atuais de deteção e comunicação de operações suspeitas

35.

O artigo 11.o, n.o 1, da proposta de Regulamento prevê que «qualquer pessoa que explore a atividade de uma plataforma de negociação adota e mantém dispositivos e procedimentos eficazes […] destinados a prevenir e detetar o abuso de mercado». Além disso, o número 2 exige que «qualquer pessoa que, a título profissional, prepare ou execute operações sobre instrumentos financeiros deve dispor de sistemas de deteção e comunicação de ordens e operações que possam constituir abuso de informação privilegiada, manipulação de mercado ou tentativas de manipulação de mercado ou de abuso de informação privilegiada». Em caso de suspeita, a autoridade competente deve ser notificada sem demora. A Comissão adotará as normas técnicas de regulamentação, a fim de prever os dispositivos e procedimentos mencionados no número 1 e determinar os sistemas e modelos de notificação mencionados no número 2 (artigo 11.o, n.o 3).

36.

Uma vez que estes sistemas não envolverão provavelmente dados pessoais (por exemplo, monitorização de transações efetuadas por pessoas referidas na lista de iniciados), a AEPD gostaria de salientar que estas normas devem ser elaboradas de acordo com o princípio da «privacidade desde a conceção», ou seja, a integração da proteção de dados e da privacidade desde o início dos novos produtos, serviços e procedimentos que impliquem o tratamento de dados pessoais (17). A AEPD recomenda ainda a inclusão de uma referência à necessidade de consultar a AEPD sempre que estas normas de regulamentação digam respeito ao tratamento de dados pessoais.

2.5.   Intercâmbio de informações com países terceiros

37.

A AEPD constata a referência à Diretiva 95/46/CE, nomeadamente aos artigos 25.o e 26.o, e as garantias específicas mencionadas no artigo 23.o da proposta de Regulamento relativo à divulgação de dados pessoais a países terceiros. Mais concretamente, a avaliação caso a caso, a garantia da necessidade da transferência, a obrigatoriedade de autorização expressa prévia da autoridade competente para uma nova transferência de dados para um país terceiro e deste para outro país terceiro e a existência de um nível de proteção adequado no país terceiro que recebeu os dados pessoais, constituem garantias adequadas tendo em conta os riscos envolvidos nessas transferências.

2.6.   Publicação de sanções

2.6.1.   Publicação obrigatória de sanções

38.

O disposto no artigo 26.o, n.o 3, da proposta de Regulamento obriga os Estados-Membros a assegurar que as autoridades competentes publicam, sem demora injustificada, as medidas ou sanções administrativas impostas em virtude da violação do disposto na proposta de Regulamento, e incluem, no mínimo, informações sobre o tipo e a natureza da violação e a identidade das pessoas responsáveis, a menos que essa publicação ponha seriamente em risco a estabilidade dos mercados financeiros.

39.

A publicação de sanções contribuiria para aumentar o efeito dissuasor, uma vez que os infratores existentes ou potenciais seriam desencorajados de cometer delitos a fim de evitar danos significativos à sua reputação. Aumentaria igualmente a transparência, uma vez que os operadores de mercado teriam conhecimento de que foi cometida uma infração por uma determinada pessoa. Esta obrigação é atenuada apenas nos casos em que a publicação possa provocar danos desproporcionados às partes envolvidas, caso em que as autoridades competentes devem divulgar as sanções ao abrigo do anonimato.

40.

A AEPD congratula-se com a referência no considerando 35 à Carta dos Direitos Fundamentais e, em especial, ao direito à proteção dos dados pessoais aquando da adoção e publicação de sanções. Todavia, a AEPD não está convicta de que a publicação obrigatória de sanções, tal como está atualmente formulada, cumpra os requisitos da legislação relativa à proteção de dados, nos termos em que foi clarificada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Schecke  (18). Considera que o objetivo, a necessidade e a proporcionalidade da medida não ficaram suficientemente estabelecidos e que, em qualquer circunstância, devem ser previstas garantias adequadas contra os riscos para os direitos das pessoas singulares.

2.6.2.   Necessidade e proporcionalidade da publicação

41.

No acórdão Schecke, o Tribunal de Justiça anulou as disposições de um regulamento do Conselho e de um regulamento da Comissão que previam a publicação obrigatória das informações relativas aos beneficiários de fundos agrícolas, incluindo a identidade dos beneficiários e os montantes recebidos. O Tribunal decidiu que a referida publicação constituía um tratamento de dados pessoais que integra o âmbito do artigo 8.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta») e, por conseguinte, uma ingerência nos direitos reconhecidos pelos artigos 7.o e 8.o da Carta.

42.

Depois de estabelecer que «as derrogações à proteção dos dados pessoais e as suas limitações devem ocorrer na estrita medida do necessário», o Tribunal analisou o objetivo da publicação e a sua proporcionalidade. Concluiu que, nesse processo, nada indica que o Conselho e a Comissão tenham tomado em consideração, aquando da adoção da legislação em causa, outras formas de publicação de informações relativas aos beneficiários em causa conformes com o objetivo dessa publicação e que fossem ao mesmo tempo menos lesivas dos direitos desses beneficiários.

43.

O artigo 26.o. n.o 3, da proposta de Regulamento parece encerrar os mesmos vícios apontados pelo Tribunal de Justiça Europeu no acórdão Schecke. Importa ter em conta que, para avaliar a conformidade de uma disposição que exija a divulgação pública de informações pessoais com os requisitos relativos à proteção de dados, é essencial ter um objetivo claro e bem definido visado pela publicação de informações pessoais. Apenas com um objetivo claro e bem definido é possível avaliar se a publicação de dados pessoais envolvidos é realmente necessária e proporcionada (19).

44.

Após a leitura da proposta e dos documentos que a acompanham (ou seja, o relatório da avaliação de impacto), a AEPD considera que o objetivo e, consequentemente, a necessidade desta medida não estão claramente estabelecidos. Enquanto os considerandos da proposta são omissos quanto a estas questões, o relatório da avaliação de impacto apenas refere os impactos gerais positivos (ou seja, o efeito dissuasor no abuso de mercado, a contribuição para a proteção do investidor, a igualdade de tratamento dos emitentes, o reforço da aplicação), afirmando simplesmente que a publicação de sanções é de grande importância para melhorar a transparência e manter a confiança no mercado financeiro e que a publicação de sanções impostas contribuirá para o objetivo de dissuasão e melhora a integridade do mercado e a proteção do investidor (20). Esta declaração geral não parece ser suficiente para demonstrar a necessidade da medida proposta. Se o objetivo geral consiste em aumentar o efeito dissuasor, parece que a Comissão deveria ter explicado, em especial, por que é que sanções financeiras mais pesadas (ou outras sanções que não a denúncia pública dos incumpridores ou a sua humilhação) não teriam sido suficientes.

45.

Além disso, o relatório de avaliação de impacto não parece ter em conta métodos menos invasivos como, por exemplo, decidir a publicação caso a caso. Mais concretamente, a última opção parece ser, prima facie, uma solução mais proporcionada, especialmente se se considerar que a própria publicação é já uma sanção nos termos do artigo 26.o, n.o 1, alínea d), que, por conseguinte, deve ser avaliada caso a caso, tendo em consideração todas as circunstâncias pertinentes, como a gravidade da infração, o grau de responsabilidade da pessoa singular, a reincidência, os prejuízos causados a terceiros, etc (21).

46.

O relatório da avaliação de impacto não explica as razões pelas quais a publicação caso a caso não é uma opção suficiente. Apenas menciona que a publicação das sanções impostas contribui para o objetivo de eliminar opções e faculdades sempre que possível, retirando a atual faculdade de que os Estados-Membros dispõem de não exigir essa publicação (22). A AEPD considera que a possibilidade de avaliar o caso à luz das circunstâncias específicas é uma solução mais proporcionada e, por conseguinte, a opção preferida em comparação com a publicação obrigatória em todos os casos. Deixar a decisão ao critério das autoridades competentes permitiria, por exemplo, que estas evitassem a publicação nos casos de infrações menos graves, bem como nos casos em que a infração não tenha causado prejuízos significativos ou em que a pessoa singular responsável tenha colaborado com a autoridade competente, etc. A avaliação efetuada na avaliação de impacto, por conseguinte, não dissipa as dúvidas quanto à necessidade e à proporcionalidade da medida.

2.6.3.   A necessidade de garantias adequadas

47.

A proposta de Regulamento deveria ter previsto garantias adequadas de modo a assegurar um equilíbrio justo entre os diferentes interesses envolvidos. Em primeiro lugar, são necessárias garantias que assegurem às pessoas acusadas o direito de impugnar judicialmente uma decisão e o princípio da presunção de inocência. Para este efeito, deveria ter sido incluída linguagem específica no texto do artigo 26.o, n.o 3, de modo a obrigar as autoridades competentes a adotar medidas adequadas no que respeita a situações em que a decisão é objeto de recurso ou eventualmente anulada por um tribunal (23).

48.

Em segundo lugar, a proposta de Regulamento deve assegurar que os direitos das pessoas em causa são respeitados de uma forma proativa. A AEPD congratula-se com o facto de a versão final da proposta prever a possibilidade de excluir a publicação nos casos em que esta possa causar danos desproporcionados às partes envolvidas. No entanto, uma abordagem proativa implica que as pessoas em causa sejam previamente informadas de que a decisão que as sanciona será publicada e que têm o direito de oposição nos termos do artigo 14.o da Diretiva 95/46/CE por razões preponderantes e legítimas (24).

49.

Em terceiro lugar, embora a proposta de Regulamento não especifique o meio de informação que deve ser utilizado para a publicação, na prática, é de supor que na maioria dos Estados-Membros a publicação será feita através da Internet. As publicações na Internet suscitam questões e riscos específicos, nomeadamente no que respeita à necessidade de assegurar que a informação é mantida em linha apenas durante o tempo necessário e que não pode ser alterada ou manipulada. A utilização de motores de busca externos também implica o risco de que as informações possam ser retiradas do contexto e veiculadas através e fora da web de formas que não possam ser facilmente controladas (25).

50.

Tendo em conta o acima exposto, é necessário obrigar os Estados-Membros a garantir que os dados das pessoas em causa são mantidos em linha apenas durante um período razoável de tempo, após o qual serão sistematicamente eliminados (26). Além disso, os Estados-Membros devem ser obrigados a garantir a aplicação de garantias e medidas de segurança adequadas, nomeadamente para proteger contra os riscos relacionados com a utilização de motores de busca externos (27).

2.6.4.   Conclusão

51.

A AEPD considera que a disposição sobre a publicação obrigatória de sanções, tal como está atualmente formulada, não respeita o direito fundamental da proteção da vida privada e dos dados pessoais. O legislador deve avaliar cuidadosamente a necessidade do sistema proposto e verificar se a obrigação de publicação não excede o necessário para alcançar o objetivo de interesse público previsto e se não existem medidas menos restritivas para alcançar o mesmo objetivo. Sob reserva do resultado desta verificação de proporcionalidade, a obrigação de publicação deve, em qualquer circunstância, ser apoiada por garantias adequadas que assegurem o respeito pelo princípio da presunção de inocência, o direito de oposição da pessoa em causa, a segurança/exatidão dos dados e a sua eliminação após um período de tempo adequado.

2.7.   Comunicação das infrações

52.

O artigo 29.o da proposta de Regulamento exige que os Estados-Membros criem mecanismos de comunicação de infrações eficazes, também conhecidos como sistemas de denúncia de infrações. Embora possam ser instrumentos eficazes para garantir a conformidade, estes sistemas suscitam questões importantes do ponto de vista da proteção de dados (28).

53.

A AEPD congratula-se com o facto de a proposta de Regulamento conter garantias específicas, que devem ser ainda desenvolvidas a nível nacional, relativamente à proteção das pessoas que comunicam a infração suspeita e, no sentido mais geral, à proteção dos dados pessoais. A AEPD está ciente do facto de que a proposta de Regulamento apenas estabelece os principais elementos do sistema a executar pelos Estados-Membros. Porém, gostaria de chamar a atenção para os seguintes pontos adicionais.

54.

A AEPD insiste, tal como no caso dos outros pareceres (29), na necessidade de introduzir uma disposição específica para garantir a confidencialidade da identidade dos denunciantes e dos informadores. A AEPD frisa que a posição dos denunciantes é sensível. Deve garantir-se às pessoas que fornecem esse tipo de informações que a sua identidade é mantida confidencial, sobretudo em relação à pessoa visada pela comunicação da alegada infração (30). A confidencialidade da identidade dos denunciantes e informadores deve ser garantida em todas as fases do processo, desde que com isso não se infrinjam as regras nacionais aplicáveis aos processos judiciais. Em especial, poderá ser necessário revelar a identidade dos denunciantes e informadores no âmbito de novos inquéritos ou na sequência de processos judiciais instaurados em resultado dos inquéritos (caso se prove terem prestado declarações intencionalmente falsas a seu respeito) (31). Face ao exposto, a AEPD recomenda a inclusão da disposição seguinte na alínea b) do artigo 29.o, n.o 1: «a identidade destas pessoas deve ser protegida em todas as fases do processo, a menos que a sua divulgação seja exigida pela legislação nacional no âmbito de novos inquéritos ou na sequência de novos processos judiciais».

55.

A AEPD congratula-se com o facto de a disposição constante do artigo 29.o, n.o 1, alínea c), exigir aos Estados-Membros a garantia da proteção dos dados pessoais relativos quer à pessoa que comunica a infração quer à pessoa acusada, em conformidade com os princípios consagrados na Diretiva 95/46/CE. Sugere, contudo, a eliminação da expressão «os princípios consagrados» de modo a tornar a referência à Diretiva mais abrangente e vinculativa. No que se refere à necessidade da respeitar a legislação relativa à proteção dos dados na execução prática dos sistemas, a AEPD gostaria de sublinhar, em especial, as recomendações formuladas pelo Grupo de Trabalho do artigo 29.o no seu parecer de 2006 sobre denúncia de infrações. Aquando da execução dos sistemas nacionais, as entidades em causa devem ter em consideração, nomeadamente, a necessidade de respeitar a proporcionalidade, limitando, tanto quanto possível, a categoria de pessoas autorizadas a denunciar, a categoria de pessoas que possam ser incriminadas e as infrações pelas quais possam ser incriminadas; a necessidade de promover a identificação e confidencialidade das denúncias em vez do seu anonimato; a necessidade de divulgação da identidade dos denunciantes em caso de falsa acusação; e a necessidade de cumprimento absoluto dos períodos de conservação dos dados.

3.   CONCLUSÕES

56.

A AEPD congratula-se com a especial atenção dada à proteção de dados na proposta de Regulamento.

57.

A AEPD formula as seguintes recomendações:

especificar, no artigo 13.o, a finalidade da lista de iniciados,

introduzir, no artigo 17.o, n.o 2, alínea e), relativo ao poder de entrar em instalações privadas, a autorização judicial prévia como requisito geral,

introduzir, no artigo 17.o, n.o 2, alínea f), relativo ao poder de solicitar os registos telefónicos e de transmissão de dados, uma autorização judicial prévia como requisito geral e a obrigatoriedade de uma decisão formal que especifique: i) a base jurídica, ii) a finalidade do pedido, iii) as informações exigidas, iv) o prazo em que as informações devem ser fornecidas, e v) o direito de recurso da decisão para o Tribunal de Justiça por parte do destinatário,

especificar as categorias de registos telefónicos e de transmissão de dados na posse de um operador de telecomunicações ou de uma empresa de investimento que as autoridades competentes podem solicitar e limitar o disposto no artigo 17.o, n.o 2, alínea f), aos dados normalmente processados («na posse de») pelos operadores de telecomunicações no âmbito da Diretiva 2002/58/CE,

aditar ao artigo 29.o, n.o 1, alínea b), uma provisão com a seguinte redação: «a identidade destas pessoas deve ser protegida em todas as fases do processo, a menos que a sua divulgação seja exigida pela legislação nacional no âmbito de novos inquéritos ou na sequência de novos processos judiciais»,

tendo em conta as dúvidas expressas no presente parecer, avaliar a necessidade e a proporcionalidade do sistema proposto para a publicação obrigatória de sanções. Sob reserva do resultado da verificação da necessidade e da proporcionalidade, prever, em qualquer circunstância, garantias adequadas que assegurem o respeito pelo princípio da presunção de inocência e o direito de oposição das pessoas em causa, a segurança/exatidão dos dados e a sua eliminação após um período de tempo adequado.

Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2012.

Giovanni BUTTARELLI

Autoridade Adjunta Europeia para a Proteção de Dados


(1)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(2)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(3)  Pareceres da AEPD de 10 de fevereiro de 2012 sobre o pacote legislativo relativo à revisão da legislação bancária, às agências de notação de risco, aos mercados de instrumentos financeiros (MiFID/MiFIR — Diretiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros/proposta de regulamento relativo aos mercados de instrumentos financeiros) e ao abuso de mercado.

(4)  Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado), JO L 96 de 12.4.2003, p. 16.

(5)  Ver considerandos 33, 35, 39 e 40 da proposta de regulamento.

(6)  Ver artigos 17.o, n.o 4, 22.o, 23.o e 29.o, n.o 1, alínea c), da proposta de regulamento.

(7)  Ver, nomeadamente, a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais («CEDH»), de 23 de fevereiro de Funcke contra França, 10828/84.

(8)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

(9)  Ver artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2002/58/CE (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

(10)  Artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2002/58/CE, que dispõe que tais restrições devem constituir «uma medida necessária, adequada e proporcionada numa sociedade democrática para salvaguardar a segurança nacional (ou seja, a segurança do Estado), a defesa, a segurança pública, e a prevenção, a investigação, a deteção e a repressão de infrações penais ou a utilização não autorizada do sistema de comunicações eletrónicas, tal como referido no artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 95/46/CE. Para o efeito, os Estados-Membros podem designadamente adotar medidas legislativas prevendo que os dados sejam conservados durante um período limitado, pelas razões enunciadas no presente número […]».

(11)  Ver, por exemplo, Processos apensos C-92/09 e C-93/09, Volker und Markus Schecke GbR (C-92/09), Hartmut Eifert (C-92/09) contra Land Hessen, ainda não publicado na Coletânea, ponto 74.

(12)  Ver também o considerando 12 da exposição de motivos da proposta de Regulamento.

(13)  Ver sobre esta matéria o parecer da AEPD de 31 de maio de 2011 sobre o relatório de avaliação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a Diretiva relativa à conservação de dados (Diretiva 2006/24/CE), por exemplo, o número 24.

(14)  A AEPD gostaria de relembrar os problemas associados à falta de uma definição europeia de «crime grave». A AEPD sublinhou, de facto, que o relatório de avaliação da Comissão sobre a Diretiva relativa à conservação de dados demonstra que a opção de deixar a definição precisa do que constitui um «crime grave» a cargo dos Estados-Membros deu origem a uma grande variedade de finalidades para a utilização dos dados. A Comissão afirmou que «a maior parte dos Estados-Membros que já efetuou a transposição da Diretiva para a respetiva legislação autoriza o acesso e a utilização dos dados conservados para fins que vão mais além dos previstos na Diretiva, incluindo a prevenção e o combate à criminalidade em geral e a prevenção de riscos para a vida e a integridade física das pessoas». Ver sobre esta matéria o parecer da AEPD de 31 de maio de 2011 sobre o relatório de avaliação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a Diretiva relativa à conservação de dados (Diretiva 2006/24/CE), números 24, 71 e 72.

(15)  Nos termos do artigo 71.o, n.o 2, alínea d), as autoridades competentes ao abrigo da proposta MiFID são autorizadas a «exigir a consulta dos registos telefónicos e de transmissão de dados existentes detidos por empresas de investimento sempre que exista uma suspeita razoável» de que foi cometida uma infração ao disposto na referida proposta.

(16)  Ver o parecer da AEPD de 10 de fevereiro de 2012 sobre uma proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que revoga a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (reformulação) e uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de instrumentos financeiros, que altera o Regulamento (EMIR) relativo aos derivados OTC, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações.

(17)  Ver o parecer da AEPD de 14 de janeiro de 2011 sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — «Uma abordagem global da proteção de dados pessoais na União Europeia» (JO C 181 de 22.6.2011, p. 1), n.os 108 a 115.

(18)  Processos apensos C-92/09 e C-93/09, Schecke, números 56 a 64.

(19)  Ver também sobre esta matéria o parecer da AEPD de 15 de abril de 2011 sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento anual da União (JO C 215 de 21.7.2011, p. 13).

(20)  Ver avaliação de impacto, p. 166.

(21)  Ou seja, em conformidade com o artigo 27.o da proposta de Regulamento que estabelece os critérios para a determinação de sanções.

(22)  Ver avaliação de impacto, p. 167.

(23)  Por exemplo, as medidas seguintes poderiam ter sido consideradas pelas autoridades nacionais: prorrogar a publicação até ser conhecida a decisão sobre o recurso ou, como sugerido no relatório da avaliação de impacto, indicar claramente que a decisão ainda é objeto de recurso e que a pessoa deve ser presumida inocente até que a decisão se torne definitiva ou publicar uma retificação nos casos em que a decisão é anulada por um tribunal.

(24)  Ver o parecer da AEPD de 10 de abril de 2007 sobre o financiamento da Política Agrícola Comum (JO C 134 de 16.6.2007, p. 1).

(25)  Ver o documento sobre esta matéria publicado pela autoridade de proteção de dados italiana Personal Data As Also Contained in Records and Documents by Public Administrative Bodies: Guidelines for Their Processing by Public Bodies in Connection with Web-Based Communication and Dissemination (Dados pessoais contidos em registos e documentos administrativos de organismos públicos: orientações para o seu tratamento por organismos públicos no que respeita à comunicação e à divulgação na web), disponível no sítio web da autoridade de proteção de dados italiana, http://www.garanteprivacy.it/garante/doc.jsp?ID=1803707

(26)  Estas questões estão também relacionadas com «o direito a ser esquecido», de âmbito mais geral, e cuja inclusão no novo quadro legislativo para a proteção de dados pessoais está em discussão.

(27)  Estas medidas e garantias poderiam consistir, por exemplo, na exclusão da indexação de dados através de motores de busca externos.

(28)  O Grupo de Trabalho do artigo 29.o publicou, em 2006, um parecer sobre os sistemas que tratam dos aspetos relacionados com a proteção de dados deste fenómeno: Parecer 1/2006 sobre a aplicação das regras europeias em matéria de proteção de dados aos sistemas internos de denúncia de infrações nos domínios da contabilidade, dos controlos contabilísticos internos, da auditoria, da luta contra a corrupção e do crime bancário e financeiro (Parecer WP sobre denúncia de infrações). O parecer pode ser consultado na página web do Grupo de Trabalho do artigo 29.o: http://ec.europa.eu/justice/policies/privacy/workinggroup/index_pt.htm

(29)  Ver, por exemplo, o parecer da AEPD sobre as disposições financeiras aplicáveis ao orçamento anual da União de 15 de abril de 2011 e o parecer da AEPD sobre os inquéritos efetuados pelo OLAF de 1 de junho de 2011, ambos disponíveis em http://www.edps.europa.eu

(30)  A importância de se manter a identidade do denunciante confidencial já foi salientada pela AEPD numa carta ao Provedor de Justiça Europeu, de 30 de julho de 2010, no processo 2010-0458, que pode ser consultada no sítio web da AEPD (http://www.edps. europa.eu). Ver também os pareceres de controlo prévio da AEPD, de 3 de fevereiro de 2012, de 23 de junho de 2006, sobre os inquéritos internos do OLAF (processo 2005-0418), e de 4 de outubro de 2007, sobre os inquéritos externos do OLAF (processos 2007-47, 2007-48, 2007-49, 2007-50, 2007-72).

(31)  Ver parecer sobre as disposições financeiras aplicáveis ao orçamento anual da União de 15 de abril de 2011, disponível em http://www.edps.europa.eu


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

20.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 177/12


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 177/02

Data de adoção da decisão

11.2.2009

Número de referência do auxílio estatal

N 646/08

Estado-Membro

Alemanha

Região

Baden-Württemberg

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

MFG Baden-Württemberg- Filmförderung — Verlängerung der Beihilfe N 228/07

Base jurídica

Beschluss des Aufsichtsrates der MFG Medien- und Filmgesellschaft Baden-Württemberg vom 28. November 2003

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Promoção da cultura

Forma do auxílio

Subvenção reembolsável, Subvenção direta

Orçamento

 

Despesa anual prevista 10,174 milhões de EUR

 

Montante global do auxílio previsto 11,684 milhões de EUR

Intensidade

70 %

Duração

1.1.2009-31.12.2012

Setores económicos

Atividades recreativas, culturais e desportivas

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

MFG Medien- und Filmgesellschaft Baden-Württemberg

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adoção da decisão

23.1.2012

Número de referência do auxílio estatal

SA.33749 (11/N)

Estado-Membro

Alemanha

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Fördermaßnahme „ATEM — Antriebstechnologien für die Elektromobilität“

Base jurídica

Energie- und Klimafondsgesetz (EKFG); — Gesetz zur Änderung des Gesetzes zur Errichtung eines Sondervermögens „Energie- und Klimafonds“ (EKFG-ÄndG), Kapitel 6092 Titel 683 04;

Förderbekanntmachung „ATEM — Antriebstechnologien für die Elektromobilität“ des BMWi; — §23 und §44 der Verwaltungsvorschriften zur Bundeshaushaltsordnung; — §§48 bis 49a Verwaltungsverfahrensgesetz; — Allgemeine Nebenbestimmungen für Zuwendungen auf Kostenbasis des BMBF an Unternehmen der gewerblichen Wirtschaft für FuE-Vorhaben (NKBF 98); — Allgemeinen Nebenbestimmungen für Zuwendungen zur Projektförderung (ANBest-P) bzw. für Zuwendungen zur Projektförderung an Gebietskörperschaften (ANBest-Gk) und die Besonderen Nebenbestimmungen für Zuwendungen des BMBF zur Projektförderung auf Ausgabenbasis (BNBest-BMBF98)

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Investigação e desenvolvimento

Forma do auxílio

Subvenção direta

Orçamento

 

Despesa anual prevista 11,116 milhões de EUR

 

Montante global do auxílio previsto 66,7 milhões de EUR

Intensidade

100 %

Duração

1.1.2012-31.12.2017

Setores económicos

Todos os setores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Bundesministerium für Wirtschaft und Technologie

Villemombler Straße 76

53123 Bonn

DEUTSCHLAND

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adoção da decisão

13.3.2012

Número de referência do auxílio estatal

SA.33913 (11/N)

Estado-Membro

Espanha

Região

Cataluña

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Prorróga de la medida INVERTEC 2009-2011

Base jurídica

Ley Orgánica 6/2006 de 19 de julio de 2006 de reforma del Estatuto de Autonómia de Cataluña; Ley 12/2005 de 17 de noviembre de 2005 de Nueva Regulación del Centre d'Innovació i Desenvolupament Empresarial

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Capital de risco, Pequenas e médias empresas

Forma do auxílio

Concessão de capital de risco

Orçamento

Montante global do auxílio previsto 25 milhões de EUR

Intensidade

Duração

1.1.2012-31.12.2015

Setores económicos

Todos os setores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Societat Cataluña d'Inversíon en empreses de base tecnológica SA

Passeig de Gràcia, 129

08008 Barcelona

ESPAÑA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adoção da decisão

8.2.2012

Número de referência do auxílio estatal

SA.34081 (11/N)

Estado-Membro

Polónia

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Czwarte przedłużenie programu wspierania finansowania banków w Polsce

Base jurídica

Ustawa z dnia 12 lutego 2009 r. o udzielaniu przez Skarb Panstwa wsparcia instytucjom finansowym

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia

Forma do auxílio

Garantia

Orçamento

 

Despesa anual prevista 40 000 milhões de PLN

 

Montante global do auxílio previsto 40 000 milhões de PLN

Intensidade

Duração

até 30.6.2012

Setores económicos

Intermediação financeira

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministerstwo Finansów

ul. Świętokrzyska 12

00-916 Warszawa

POLSKA/POLAND

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adoção da decisão

20.2.2012

Número de referência do auxílio estatal

SA.34101 (11/N)

Estado-Membro

Países Baixos

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Omnibusregeling voor provincies en gemeenten inzake de staatssteunaspecten van subsidiemaatregelen ten behoeve van onderzoek, ontwikkeling en innovatie (OO&I)

Base jurídica

Algemene wet bestuursrecht titel 4.2; Provinciewet; Gemeentewet

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Investigação e desenvolvimento, Inovação

Forma do auxílio

Subvenção direta, Transação em condições diferentes do mercado

Orçamento

Montante global do auxílio previsto 3 745 milhões de EUR

Intensidade

100 %

Duração

até 31.12.2017

Setores económicos

Todos os setores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Nederlandse provincies en gemeenten — contact ministerie van Binnenlandse Zaken en Koninkrijksrelaties

Bezuidenhoutseweg 67

2500 EB Den Haag

NEDERLAND

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm


20.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 177/17


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 177/03

Data de adoção da decisão

8.5.2012

Número de referência do auxílio estatal

SA.33934 (11/N)

Estado-Membro

Alemanha

Região

Thüringen

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Großes Investitionsvorhaben — Masdar PV GmbH

Base jurídica

1.

36. Rahmenplan der Gemeinschaftsaufgabe — Verbesserung der regionalen Wirtschaftsstruktur

2.

Investitionszulagengesetz 2010

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Objetivo

Desenvolvimento regional, Emprego

Forma do auxílio

Subvenção direta

Orçamento

Montante global do auxílio previsto 12,9 milhões EUR

Intensidade

10,2 %

Duração

2012-2014

Setores económicos

Indústria transformadora

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

1.

Thüringer Aufbaubank

Gorkistraße 9

99084 Erfurt

DEUTSCHLAND

2.

Finanzamt Gotha

Reuterstraße 2a

99867 Gotha

DEUTSCHLAND

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adoção da decisão

27.2.2012

Número de referência do auxílio estatal

SA.34066 (11/N)

Estado-Membro

Polónia

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Czwarte przedłużenie programu rekapitalizacji niektórych instytucji finansowych

Base jurídica

Ustawa z dnia 12 lutego 2010 r. o rekapitalizacji niektórych instytucji finansowych (Dz. U. nr 40, poz. 226)

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia

Forma do auxílio

Outras formas de participação de capital

Orçamento

 

Orçamento anual: Montante não especificado, mas dentro do orçamento global previsto para todas as garantias do Tesouro, que ascende a 40 000 milhões de PLN

 

Orçamento global: 40 000 milhões de PLN

Intensidade

Duração

até 30.6.2012

Setores económicos

Intermediação financeira

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministerstwo Finansów

ul. Świętokrzyska 12

00-916 Warszawa

POLSKA/POLAND

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adoção da decisão

4.4.2012

Número de referência do auxílio estatal

SA.34188 (12/N)

Estado-Membro

Reino Unido

Região

North Yorkshire

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Next Generation Broadband in North Yorkshire — alterations to existing aid and aid for basic broadband deployment

Base jurídica

Local Government Act 2000

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Objetivo

Desenvolvimento regional

Forma do auxílio

Subvenção direta

Orçamento

Montante global do auxílio previsto 40 milhões GBP

Intensidade

21 %

Duração

1.7.2010-30.6.2015

Setores económicos

Correios e telecomunicações

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

NYnet, Douris House

Roecliffe Business Park

Boroughbridge

North Yorkshire

YO51 9NE

UNITED KINGDOM

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adoção da decisão

30.3.2012

Número de referência do auxílio estatal

SA.34539 (12/N)

Estado-Membro

Alemanha

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Amendment of restructuring plan of Commerzbank

Base jurídica

Gesetz zur Errichtung eines Sonderfonds Finanzmarktstabilisierung

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia

Forma do auxílio

Auxílio à recapitalização

Orçamento

 

Despesa anual prevista 18 200 milhões EUR

 

Montante global do auxílio previsto 18 200 milhões EUR

Intensidade

Duração

Setores económicos

Intermediação financeira

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Sonderfonds Finanzmarktstabilisierung (SoFFin)

Finanzmarktstabilisierungsanstalt

Taunusanlage 6

60329 Frankfurt am Main

DEUTSCHLAND

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

20.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 177/21


Taxas de câmbio do euro (1)

19 de junho de 2012

2012/C 177/04

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2619

JPY

iene

99,57

DKK

coroa dinamarquesa

7,4333

GBP

libra esterlina

0,80520

SEK

coroa sueca

8,8398

CHF

franco suíço

1,2009

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,5170

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,495

HUF

forint

288,61

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6969

PLN

zloti

4,2530

RON

leu

4,4638

TRY

lira turca

2,2756

AUD

dólar australiano

1,2416

CAD

dólar canadiano

1,2889

HKD

dólar de Hong Kong

9,7913

NZD

dólar neozelandês

1,5854

SGD

dólar de Singapura

1,5981

KRW

won sul-coreano

1 456,89

ZAR

rand

10,4145

CNY

yuan-renminbi chinês

8,0203

HRK

kuna croata

7,5425

IDR

rupia indonésia

11 895,61

MYR

ringgit malaio

3,9844

PHP

peso filipino

53,437

RUB

rublo russo

41,1080

THB

baht tailandês

39,586

BRL

real brasileiro

2,5848

MXN

peso mexicano

17,3461

INR

rupia indiana

70,6070


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


20.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 177/22


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 15 de junho de 2012

que adota decisões sobre a importação para a União de determinados produtos químicos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 689/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho

2012/C 177/05

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 689/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo,

Após consulta do Comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 689/2008, cabe à Comissão decidir, em nome da União, se deve ou não autorizar a importação para esta de cada produto químico sujeito ao procedimento de prévia informação e consentimento (PIC).

(2)

O Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA) e a Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO) foram designados para assegurar os serviços de secretariado necessários à aplicação do procedimento PIC instituído pela Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento (PIC) para determinados produtos químicos e pesticidas perigosos no comércio internacional (adiante designada por «Convenção de Roterdão»), aprovada em nome da Comunidade pela Decisão 2006/730/CE do Conselho (3).

(3)

A Comissão, na qualidade de autoridade comum designada, tem a incumbência de comunicar ao Secretariado da Convenção de Roterdão, em nome da União e dos Estados-Membros desta, as decisões sobre a importação de produtos químicos sujeitos ao procedimento PIC.

(4)

Por força das Decisões RC 5/3 e RC 5/4 adotadas na quinta reunião da Conferência das Partes, os produtos químicos alacloro e aldicarbe foram acrescentados, na qualidade de pesticidas, à lista de produtos sujeitos ao procedimento PIC, tendo a Comissão recebido informações sobre os mesmos do Secretariado da Convenção de Roterdão, na forma de documentos de orientação da decisão. O alacloro e o aldicarbe são abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (4), sendo proibida a sua colocação no mercado incorporados em preparações utilizadas como produtos fitofarmacêuticos.

(5)

Por força da Decisão RC 5/5 adotada na quinta reunião da Conferência das Partes, o produto químico endossulfão foi acrescentado, na qualidade de pesticida, à lista de produtos sujeitos ao procedimento PIC, tendo a Comissão recebido informações sobre o mesmo do Secretariado da Convenção de Roterdão, na forma de um documento de orientação da decisão. O endossulfão é abrangido pelo Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e pela Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (5), sendo proibida a sua colocação no mercado incorporado em preparações utilizadas, respetivamente, como produtos fitofarmacêuticos e produtos biocidas.

(6)

É, portanto, necessário adotar uma decisão final de importação relativa ao alacloro, ao aldicarbe e ao endossulfão,

DECIDE:

Artigo único

É adotada a decisão final relativa à importação de alacloro, aldicarbe e endossulfão expressa no formulário de resposta do país importador em anexo.

Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2012.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 204 de 31.7.2008, p. 1.

(2)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(3)  JO L 299 de 28.10.2006, p. 23.

(4)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(5)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.


ANEXO

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Parlamento Europeu

20.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 177/32


Convite à apresentação de propostas IX-2013/01 — «Concessão de subvenções a partidos políticos a nível europeu»

2012/C 177/06

Nos termos do artigo 10.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia, os partidos políticos ao nível europeu contribuem para a criação de uma consciência europeia e exprimem a vontade política dos cidadãos da União. Além disso, o artigo 224.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estipula que o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário, definem o estatuto dos partidos políticos ao nível europeu a que se refere o artigo 10.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia, nomeadamente as regras relativas ao seu financiamento.

Neste contexto, o Parlamento irá lançar um convite à apresentação de propostas para a concessão de subvenções a partidos políticos a nível europeu.

1.   ATO DE BASE

Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003 [a seguir designado «Regulamento (CE) n.o 2004/2003»], relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (1).

Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 29 de março de 2004, que define as normas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 (a seguir designada «Decisão da Mesa») (2).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (a seguir designado «Regulamento Financeiro») (3).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (a seguir designadas «Normas de Execução do Regulamento Financeiro») (4).

2.   OBJETIVO

Nos termos do artigo 2.o da Decisão da Mesa, «O Parlamento Europeu publicará anualmente, antes do final do primeiro semestre, um convite à apresentação de propostas para concessão da subvenção destinada a financiar os partidos e as fundações. Na publicação serão indicados os critérios de elegibilidade, as regras aplicáveis ao financiamento comunitário e as datas previstas para o processo de atribuição das verbas».

O presente convite à apresentação de propostas diz respeito aos pedidos de subvenções relativos ao exercício orçamental de 2013 e cobre o período de atividade compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013. O objetivo da subvenção é apoiar o programa anual de trabalho do beneficiário.

3.   ADMISSIBILIDADE

Só serão tomados em consideração os pedidos apresentados por escrito através do preenchimento do formulário de pedido de subvenção constante do anexo 1 da decisão da Mesa e dirigidos ao Presidente do Parlamento Europeu dentro do prazo.

4.   CRITÉRIOS E DOCUMENTOS COMPROVATIVOS

4.1.   Critérios de elegibilidade

A fim de poder beneficiar de uma subvenção, um partido político a nível europeu deve preencher as condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2004/2003, a saber:

a)

Ter personalidade jurídica no Estado-Membro onde se encontra sediado;

b)

Ser representado, pelo menos em um quarto dos Estados-Membros, por membros do Parlamento Europeu, dos parlamentos nacionais ou dos parlamentos ou assembleias regionais, ou ter recebido, em pelo menos um quarto dos Estados-Membros, pelo menos três por cento dos votos expressos em cada um desses Estados-Membros nas últimas eleições para o Parlamento Europeu;

c)

Respeitar, sobretudo no seu programa e pela sua ação, os princípios em que se funda a União Europeia, ou seja, os princípios da liberdade, da democracia, do respeito dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e do Estado de Direito;

d)

Ter participado nas eleições para o Parlamento Europeu ou ter manifestado a intenção de o fazer.

Para efeitos da aplicação das disposições do Regulamento (CE) n.o 2004/2003, um membro do Parlamento Europeu não pode ser membro de mais de um partido político a nível europeu [artigo 10.o, n.o 1, último parágrafo do Regulamento (CE) n.o 2004/2003].

Tendo em conta o acima exposto, os partidos políticos são informados de que, a partir do exercício de 2013, o Parlamento Europeu aplica a disposição prevista no artigo 3.o, n.o 1, alínea b) e, nesse sentido, um deputado ao Parlamento Europeu só pode ser membro do partido político a nível europeu cujo partido nacional é membro.

4.2.   Critérios de exclusão

Os candidatos devem ainda certificar que não se encontram numa das situações previstas no artigo 93.o, n.o 1, e no artigo 94.o do Regulamento Financeiro.

4.3.   Critérios de seleção

Os candidatos devem fazer prova de que possuem a viabilidade jurídica e financeira necessárias para realizar o programa de trabalho indicado no pedido de financiamento, e que possuem as capacidades técnicas e de gestão necessárias para levar a bom termo o programa de trabalho a subvencionar.

4.4.   Critérios de concessão

Nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2004/2003, as dotações disponíveis do exercício 2013 serão repartidas da seguinte forma entre os partidos políticos a nível europeu que tenham obtido uma decisão positiva para o seu pedido de financiamento, com base nos critérios de elegibilidade, de exclusão e de seleção:

a)

15 % são repartidos em partes iguais;

b)

85 % são repartidos pelos partidos políticos que tenham elegido deputados para o Parlamento Europeu, proporcionalmente ao número de deputados eleitos.

4.5.   Documentos comprovativos

Para a avaliação dos critérios acima mencionados, os candidatos devem fornecer os seguintes documentos comprovativos:

a)

Original da carta de acompanhamento indicando o montante da subvenção requerida;

b)

Formulário do pedido que figura no anexo 1 da Decisão da Mesa, devidamente preenchido e assinado (incluindo a declaração solene, por escrito);

c)

Estatuto do partido político;

d)

Certificado de registo oficial;

e)

Prova recente da existência do partido político;

f)

Lista dos diretores/membros do conselho de administração (apelidos e nomes, títulos ou funções no partido requerente);

g)

Documentos que certifiquem que o candidato cumpre as condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 (5);

h)

Documentos que certifiquem que o candidato cumpre as condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 2004/2003;

i)

Programa do partido político;

j)

Demonstração financeira exaustiva relativa a 2011 certificada por um organismo externo de auditoria de contas (6);

k)

Orçamento provisório de funcionamento para o período em questão (de 1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013) que indique as despesas elegíveis para financiamento a título do orçamento da União.

No que diz respeito às alíneas c), d), f), h), i), o candidato poderá apresentar uma declaração sob compromisso de honra de que a informação prestada anteriormente permanece válida.

5.   FINANCIAMENTO ATRAVÉS DO ORÇAMENTO DA UE

As dotações para o exercício de 2013 constantes da rubrica 402 do orçamento da União Europeia «Contribuição a favor dos partidos políticos europeus» estão calculadas num total de 21 794 200 EUR. Estão sujeitas à aprovação da autoridade orçamental.

O montante máximo pago ao beneficiário pelo Parlamento Europeu não ultrapassará 85 % dos custos de funcionamento elegíveis dos partidos políticos a nível europeu. O ónus da prova incumbe ao partido político em causa.

O financiamento assumirá a forma de uma subvenção de funcionamento conforme previsto no Regulamento Financeiro e nas Normas de Execução do Regulamento Financeiro. As modalidades de pagamento da subvenção e as obrigações relativas à sua utilização são definidas numa decisão de subvenção, cujo modelo figura no anexo 2-A da Decisão da Mesa.

6.   PROCEDIMENTO E DATA-LIMITE PARA A APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS

6.1.   Data-limite e apresentação de pedidos

A data-limite para o envio dos pedidos é fixada em 30 de setembro de 2012. Os pedidos enviados após esta data não serão tidos em consideração.

Os pedidos devem:

a)

Ser redigidos no formulário de pedido de financiamento (anexo 1 da Decisão da Mesa);

b)

Estar imperativamente assinados pelo proponente ou pelo seu representante devidamente habilitado;

c)

Ser apresentados em dois envelopes. Ambos os invólucros serão fechados. O envelope interior deverá conter, além da indicação do serviço destinatário tal como consta do convite à apresentação de propostas, a seguinte indicação:

«APPEL À PROPOSITIONS SUBVENTIONS 2013 AUX PARTIS POLITIQUES AU NIVEAU EUROPÉEN

À NE PAS OUVRIR PAR LE SERVICE DU COURRIER NI PAR AUCUNE PERSONNE NON HABILITÉE»

Se forem utilizados envelopes autocolantes, devem os mesmos ser fechados com fita adesiva, sobre a qual será aposta a assinatura do remetente. Considera-se assinatura do remetente não só a sua rubrica manuscrita, mas também o carimbo do seu organismo.

No envelope exterior deverá igualmente figurar o endereço do remetente. O envelope deve ser enviado para o seguinte endereço:

European Parliament

Mail Service

KAD 00D008

2929 Luxembourg

LUXEMBOURG

O endereço do envelope interior deve ser o seguinte:

President of the European Parliament

Attn. Mr Roger VANHAEREN, Director-General of Finance

SCH 05B031

2929 Luxembourg

LUXEMBOURG

d)

Ser expedidos, o mais tardar, na data-limite fixada para o convite à apresentação de propostas por carta registada, fazendo fé o carimbo dos correios, ou por serviços de correio expresso, fazendo fé a data do recibo de depósito.

6.2.   Procedimento e calendário indicativos

São aplicáveis os seguintes procedimentos e prazos para efeitos de concessão de subvenções aos partidos políticos a nível europeu:

a)

Envio do pedido ao Parlamento Europeu (o mais tardar em 30 de setembro de 2012);

b)

Análise e seleção pelos serviços do Parlamento Europeu. Só os pedidos considerados admissíveis serão examinados em função dos critérios de elegibilidade, de exclusão e de seleção referidos no convite à apresentação de propostas;

c)

Aprovação da decisão de concessão da subvenção pela Mesa do Parlamento Europeu (em princípio o mais tardar em 1 de janeiro de 2013, conforme estipulado no artigo 4.o da Decisão da Mesa) e comunicação do resultado aos candidatos;

d)

Pagamento de um adiantamento de 80 % (no prazo de 15 dias após a decisão de concessão da subvenção).

6.3.   Informação adicional

Encontram-se disponíveis no sítio Internet do Parlamento Europeu os seguintes textos: http://www.europarl.europa.eu/tenders/invitations.htm:

a)

Regulamento (CE) n.o 2004/2003;

b)

Decisão da Mesa;

c)

Formulário de pedido de subvenção (anexo 1 da Decisão da Mesa);

Qualquer questão relativa ao presente convite à apresentação de propostas para a concessão de subvenções deve ser enviada por correio eletrónico, mencionando a referência de publicação, para o seguinte endereço: fin.part.fond.pol@europarl.europa.eu

6.4.   Tratamento de dados pessoais

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), o tratamento dos dados pessoais que constam do pedido de financiamento e respetivos anexos será efetuado segundo os princípios da lealdade, da licitude e da proporcionalidade à finalidade explícita e legítima do projeto em causa. Para efeitos de tratamento do pedido e salvaguarda dos interesses financeiros das Comunidades, os dados pessoais podem ser tratados pelos serviços e organismos competentes do Parlamento Europeu e transferidos para os serviços de auditoria interna, para o Tribunal de Contas Europeu, para a instância especializada em matéria de irregularidades financeiras ou para o Organismo Europeu de Luta Antifraude («OLAF»).

Os nomes dos membros e representantes do partido político europeu comunicados juntamente com o pedido de financiamento, para efeitos da observância do critério da representatividade previsto no artigo 3.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 2004/2003, podem ser publicados pelo Parlamento Europeu e divulgados publicamente nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu (8). Os partidos políticos devem anexar ao seu pedido uma declaração assinada pelos membros ou representantes visados do partido, atestando que lhes foi transmitida esta informação e que não se opõem à divulgação pública do seu nome.

Qualquer pessoa visada pode interpor um recurso junto da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (edps@edps.europa.eu).


(1)  JO L 297 de 15.11.2003, p. 1.

(2)  JO C 155 de 12.6.2004, p. 1.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

(5)  Incluindo as listas de membros eleitos a que se referem o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), primeiro parágrafo e o artigo 10.o, n.o 1, alínea b).

(6)  Exceto se o partido político a nível europeu tiver sido criado durante o ano em curso.

(7)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(8)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).


20.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 177/37


Convite à apresentação de propostas IX-2013/02 — «Concessão de subvenções às fundações políticas a nível europeu»

2012/C 177/07

Nos termos do artigo 10.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia, os partidos políticos ao nível europeu contribuem para a criação de uma consciência europeia e exprimem a vontade política dos cidadãos da União. Além disso, o artigo 224.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estipula que o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário, definem o estatuto dos partidos políticos ao nível europeu a que se refere o artigo 10.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia, nomeadamente as regras relativas ao seu financiamento.

O ato que alterou o regulamento reconhece o papel das fundações políticas a nível europeu, que, associadas aos partidos políticos a nível europeu, «podem apoiar através das suas atividades os objetivos dos partidos políticos a nível europeu, nomeadamente contribuindo para o debate sobre questões de política europeia e de integração europeia, inclusive agindo como catalisadoras de novas ideias, de análises e de opções políticas». Este regulamento prevê, em particular, uma subvenção de funcionamento anual do Parlamento Europeu às fundações políticas que apresentem o respetivo pedido e que respeitem as condições fixadas pelo referido regulamento.

Neste contexto, o Parlamento irá lançar um convite à apresentação de propostas para a concessão de subvenções a fundações políticas a nível europeu.

1.   ATO DE BASE

Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003 (a seguir designado «Regulamento (CE) n.o 2004/2003»), relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (1).

Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 29 de março de 2004, que define as normas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 (a seguir designada «Decisão da Mesa») (2).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (a seguir designado «Regulamento Financeiro») (3).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (a seguir designadas «Normas de Execução do Regulamento Financeiro») (4).

2.   OBJETIVO

Nos termos do artigo 2.o da Decisão da Mesa, «O Parlamento Europeu publicará anualmente, antes do final do primeiro semestre, um convite à apresentação de propostas para concessão da subvenção destinada a financiar os partidos e as fundações. Na publicação serão indicados os critérios de elegibilidade, as regras aplicáveis ao financiamento comunitário e as datas previstas para o processo de atribuição das verbas.»

O presente convite à apresentação de propostas diz respeito aos pedidos de subvenções referentes ao exercício orçamental de 2013 e cobre o período de atividade compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013. O objetivo da subvenção consiste em apoiar o programa anual de trabalho do beneficiário

3.   ADMISSIBILIDADE

Só serão tomados em consideração os pedidos apresentados por escrito através do preenchimento do formulário de pedido de subvenção constante do anexo I da Decisão da Mesa e dirigidos ao Presidente do Parlamento Europeu dentro do prazo.

4.   CRITÉRIOS E DOCUMENTOS COMPROVATIVOS

4.1.   Critérios de elegibilidade

A fim de poder beneficiar de uma subvenção, uma fundação política a nível europeu deve preencher as condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 2004/2003, a saber:

a)

Estar associada a um dos partidos políticos a nível europeu reconhecidos nos termos do presente regulamento, como certificado pelo partido em questão;

b)

Ter personalidade jurídica no Estado-Membro onde se encontra sediada. Esta personalidade jurídica deve ser separada da personalidade jurídica do partido político a nível europeu a que a fundação está associada;

c)

Respeitar, sobretudo no seu programa e pela sua ação, os princípios em que se funda a União Europeia, ou seja, os princípios da liberdade, da democracia, do respeito dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e do Estado de Direito;

d)

Não perseguir fins lucrativos;

e)

Ter um conselho de administração com uma composição geograficamente equilibrada.

Além disso, deve também preencher as condições estabelecidas no artigo 3o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2004/2003: «No âmbito do presente regulamento, cabe aos partidos políticos e às fundações a nível europeu definir o regime específico da sua relação, em conformidade com o direito interno, incluindo um grau de separação adequado entre a gestão quotidiana e as estruturas dirigentes da fundação política a nível europeu, por um lado, e o partido político a nível europeu a que está associada, por outro.»

4.2.   Critérios de exclusão

Os candidatos devem ainda certificar que não se encontram numa das situações a que se refere o artigo 93.o, n.o 1, e o artigo 94.o do Regulamento Financeiro.

4.3.   Critérios de seleção

Os candidatos devem fazer prova de que possuem a viabilidade jurídica e financeira necessárias para realizar o programa de atividades indicado no pedido de financiamento, bem como as capacidades técnicas e de gestão necessárias para levar a bom termo o programa de atividades a subvencionar.

4.4.   Critérios de concessão

Nos termos do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2004/2003, as dotações disponíveis do exercício 2013 serão repartidas da seguinte forma entre as fundações políticas a nível europeu que tenham obtido uma decisão positiva para o seu pedido de financiamento, com base nos critérios de elegibilidade, de exclusão e de seleção:

a)

15 % são repartidos em partes iguais;

b)

85 % são repartidos pelas fundações associadas a partidos políticos a nível europeu que tenham eleito deputados para o Parlamento Europeu, proporcionalmente ao número de deputados eleitos.

4.5.   Documentos comprovativos

Para efeitos de avaliação dos critérios supramencionados, os candidatos devem fornecer os seguintes documentos comprovativos:

a)

Original da carta de acompanhamento, de que consta o montante da subvenção requerida;

b)

Formulário do pedido que figura no anexo 1 da Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 29 de março de 2004, devidamente preenchido e assinado (incluindo a declaração solene, por escrito);

c)

Estatuto do candidato;

d)

Certificado de registo oficial;

e)

Prova recente da existência do candidato;

f)

Lista dos diretores/membros do conselho de administração (apelidos e nomes próprios, nacionalidade, títulos ou funções na fundação candidata);

g)

Programa do candidato;

h)

Demonstração financeira exaustiva relativa a 2011 certificada por um organismo externo de auditoria de contas (5);

i)

Orçamento provisório de funcionamento para o período em questão (1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013) que indique as despesas elegíveis para financiamento a cargo do orçamento comunitário;

j)

Documentos que certifiquem que o candidato cumpre as condições estabelecidas no artigo 3. o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2004/2003.

No que diz respeito às alíneas c), d), f), e g), o candidato poderá apresentar uma declaração sob compromisso de honra de que a informação prestada anteriormente permanece válida.

5.   FINANCIAMENTO ATRAVÉS DO ORÇAMENTO DA UE

As dotações para o exercício de 2013 constantes da rubrica 403 do orçamento da UE «Contribuições para as fundações políticas europeias» estão calculadas num total de 12 400 000 EUR. Estão sujeitas à aprovação da autoridade orçamental.

O montante máximo pago ao beneficiário pelo Parlamento Europeu não ultrapassará 85 % dos custos de funcionamento elegíveis das fundações políticas a nível europeu. O ónus da prova incumbe à fundação política em causa.

O financiamento reveste a forma de uma subvenção de funcionamento tal como previsto no Regulamento Financeiro e nas Normas de Execução do Regulamento Financeiro. As modalidades de pagamento da subvenção e as obrigações relativas à sua utilização são definidas na decisão de subvenção, cujo modelo figura no anexo 2b da Decisão da Mesa.

6.   PROCEDIMENTO E DATA-LIMITE PARA A APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS

6.1.   Data-limite e apresentação de pedidos

A data-limite para o envio dos pedidos é fixada em 30 de setembro de 2012. Os pedidos enviados após esta data não serão tidos em consideração.

Os pedidos devem:

a)

Ser redigidos no formulário de pedido de financiamento (anexo 1 da Decisão da Mesa);

b)

Ser imperativamente assinados pelo proponente ou pelo seu mandatário devidamente habilitado;

c)

Ser apresentados em dois envelopes, ambos fechados. O envelope interior deverá conter, além da indicação do serviço destinatário tal como consta do convite à apresentação de propostas, a seguinte indicação:

Se forem utilizados envelopes autocolantes, devem os mesmos ser fechados com fita adesiva sobre a qual será aposta a assinatura do remetente. Considera-se assinatura do remetente não só a sua rubrica manuscrita, mas também o carimbo do seu organismo.

No envelope exterior deverá igualmente figurar o endereço do remetente. O envelope deve ser enviado para o seguinte endereço:

European Parliament

Mail Service

KAD 00D008

2929 Luxembourg

LUXEMBOURG

O endereço do envelope interior deve ser o seguinte:

President of the European Parliament

Attn. Mr Roger VANHAEREN, Director-General of Finance

SCH 05B031

2929 Luxembourg

LUXEMBOURG

d)

Ser enviados, o mais tardar, na data-limite fixada para o convite à apresentação de propostas por carta registada, fazendo fé o carimbo dos correios, ou por serviços de correio expresso, fazendo fé a data do recibo de depósito.

6.2.   procedimento e calendário indicativos

São aplicáveis os seguintes procedimentos e prazos para efeitos de concessão de subvenções às fundações políticas a nível europeu:

a)

Envio do pedido ao Parlamento Europeu (o mais tardar em 30 de setembro de 2012);

b)

Análise e seleção pelos serviços do Parlamento Europeu. Só os pedidos admissíveis serão examinados em função dos critérios de elegibilidade, de exclusão e de seleção referidos no convite à apresentação de propostas;

c)

Aprovação da decisão de concessão de subvenção pela Mesa do Parlamento Europeu (em princípio, o mais tardar em 1 de janeiro de 2013, conforme estipulado no artigo 4.o da Decisão da Mesa) e comunicação do resultado aos candidatos;

d)

Pagamento de um adiantamento de 80 % (no prazo de 15 dias após a decisão de concessão da subvenção).

6.3.   informações complementares

Encontram-se disponíveis no sítio Internet do Parlamento Europeu os seguintes textos: http://www.europarl.europa.eu/tenders/invitations.htm:

a)

Regulamento (CE) n.o 2004/2003;

b)

Decisão da Mesa;

c)

Formulário de pedido de financiamento (anexo 1 da Decisão da Mesa).

Qualquer questão relativa ao presente convite à apresentação de propostas para a concessão de subvenções deve ser enviada por correio eletrónico, mencionando a referência de publicação, para o seguinte endereço: fin.part.fond.pol@europarl.europa.eu

6.4.   Tratamento de dados pessoais

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), o tratamento dos dados pessoais que constam do pedido de financiamento e respetivos anexos será efetuado segundo os princípios da lealdade, da licitude e da proporcionalidade à finalidade explícita e legítima do projeto em causa. Para efeitos de tratamento do pedido e salvaguarda dos interesses financeiros das Comunidades, os dados pessoais podem ser tratados pelos serviços e organismos competentes do Parlamento Europeu e transferidos para os serviços de auditoria interna, para o Tribunal de Contas Europeu, para a instância especializada em matéria de irregularidades financeiras ou para o Organismo Europeu de Luta Antifraude («OLAF»).


(1)  JO L 297 de 15.11.2003, p. 1.

(2)  JO C 155 de 12.6.2004, p. 1.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

(5)  Exceto se a fundação candidata tiver sido criada durante o ano em curso.

(6)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


Conselho

20.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 177/42


CONVITE ABERTO

Cooperação Europeia em Ciência e Tecnologia (COST)

2012/C 177/08

A COST reúne investigadores e peritos de diferentes países que trabalham em domínios específicos. A COST NÃO financia a investigação propriamente dita, mas apoia a colocação em rede de atividades como reuniões, conferências, intercâmbios científicos de curta duração e atividades de sensibilização. Atualmente, recebem apoio cerca de 250 redes científicas (ações).

A COST convida à apresentação de propostas de ações que contribuam para o desenvolvimento científico, tecnológico, económico, cultural ou societal da Europa. São especialmente bem-vindas as propostas que desempenhem um papel precursor relativamente a outros programas europeus e/ou sejam lançadas por investigadores em início de carreira.

O fortalecimento dos laços entre os investigadores europeus é determinante para a edificação do Espaço Europeu da Investigação (EEI). A COST incentiva a constituição de novas redes de investigação inovadoras, interdisciplinares e de grande alcance na Europa. As atividades da COST são realizadas por equipas de investigação com o objetivo de consolidar os alicerces da excelência científica na Europa.

A COST está organizada em nove grandes domínios (biomedicina e biociências moleculares; química e ciências e tecnologias moleculares; ciências da Terra e gestão ambiental; alimentação e agricultura; florestas e respetivos produtos e serviços; indivíduos, sociedades, culturas e saúde; tecnologias da informação e da comunicação; materiais, física e nanociências; transportes e desenvolvimento urbano). A cobertura específica de cada domínio é explicitada no sítio http://www.cost.eu

Os candidatos são convidados a situar o seu assunto de investigação no interior de um domínio. Todavia, as propostas interdisciplinares que não se enquadrem claramente num só domínio são particularmente bem-vindas e serão apreciadas separadamente.

As propostas deverão incluir investigadores de pelo menos cinco países da COST. O apoio financeiro para uma ação com 19 países participantes situa-se nos EUR 130 000 por ano durante um período que será, regra geral, de quatro anos, em função do orçamento disponível.

As propostas serão avaliadas em duas fases. As propostas preliminares (máximo de 1 500 palavras/três páginas), apresentadas utilizando o formulário eletrónico disponível no sítio http://www.cost.eu/opencall, devem traçar uma panorâmica sucinta da proposta e do impacto previsto. As propostas que não observem os critérios de elegibilidade da COST (por exemplo, solicitem financiamento para investigação) serão excluídas. As propostas elegíveis serão avaliadas pelo Comité do domínio competente, segundo os critérios publicados no sítio http://www.cost.eu. Os candidatos cujas propostas preliminares tenham sido selecionadas serão convidadas a apresentar uma proposta completa. As propostas completas serão examinadas pelos pares, segundo os critérios de avaliação que figuram em http://www.cost.eu/opencall. A decisão será, em princípio, tomada num prazo de seis meses a contar da data-limite de receção e o arranque das ações deverá ocorrer no prazo subsequente de três meses.

A data-limite para a apresentação das propostas preliminares é 28 de setembro de 2012, às 17 horas (hora de Bruxelas). Solicitar-se-á a cerca de 20 % dos candidatos que apresentem propostas completas para a seleção final de, aproximadamente, 40 novas ações, em função do orçamento disponível. Até 23 de novembro de 2012, os candidatos selecionados serão convidados a apresentar as suas propostas completas, e o prazo para a apresentação das mesmas termina em 25 de janeiro de 2013, devendo as decisões ser tomadas em maio de 2013. A próxima data-limite para a apresentação de propostas será, provavelmente, 29 de março de 2013, incluindo uma série específica de propostas multidisciplinares de acordo com um procedimento piloto específico (para informações mais detalhadas sobre o procedimento, é favor consultar o sitio http://www.cost.eu/domains_actions/TDP a partir de setembro de 2012).

Os candidatos podem contactar o respetivo coordenador nacional COST (CNC) para obterem informações e orientação — ver http://www.cost.eu/cnc

As propostas devem ser apresentadas por via eletrónica no sítio web do Gabinete COST.

A COST recebe apoio financeiro para as suas atividades de coordenação do programa-quadro de IDT da UE. O Gabinete COST, criado pela Fundação Europeia da Ciência (FEC), atuando na qualidade de agente executivo para a COST, assegura o funcionamento e a gestão do secretariado administrativo, científico e técnico da COST, dos seus comités de domínio e das suas ações.


Comissão Europeia

20.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 177/44


Convite à apresentação de propostas de ações de transferência modal, ações catalisadoras, ação de auto-estradas do mar, ação para evitar o tráfego e ações de aprendizagem comum ao abrigo do segundo Programa Marco Polo

[Regulamento (CE) n.o 1692/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho — JO L 328 de 24.11.2006, p. 1]

2012/C 177/09

A Comissão Europeia lança um convite à apresentação de propostas para o processo de seleção de 2012, no âmbito do segundo Programa Marco Polo. O convite é válido até 21 de setembro de 2012.

Para informação sobre as modalidades do convite e orientação dos proponentes quanto à entrega de projetos, consultar o seguinte website:

http://ec.europa.eu/transport/marcopolo/getting-funds/call-for-proposals/2012/index_en.htm

O serviço de apoio (helpdesk) do Programa Marco Polo é acessível pelo endereço electrónico (e-mail) eaci-marco-polo-helpdesk@ec.europa.eu e pelo fax +32 22979506.