ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2012.175.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 175

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

55.o ano
19 de Junho de 2012


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

2012/C 175/01

Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre as propostas da Comissão para uma Diretiva relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, e para um Regulamento relativo a requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento

1

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2012/C 175/02

Comunicação da Comissão em conformidade com o n.o 5, alínea a), do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, sobre as informações transmitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros no que respeita à classificação das mercadorias na nomenclatura aduaneira

9

2012/C 175/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6555 — Posco/MC/MCHC/JV) ( 1 )

10

2012/C 175/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6604 — CPPIB/Atlantia/Grupo Costanera) ( 1 )

10

 

III   Atos preparatórios

 

Banco Central Europeu

2012/C 175/05

Parecer do Banco Central Europeu, de 25 de abril de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos Fundos de Capital de Risco Europeus e sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos Fundos de Empreendedorismo Social Europeus (CON/2012/32)

11

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2012/C 175/06

Taxas de câmbio do euro

17

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2012/C 175/07

Comunicação da Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Novo anúncio de concurso para a exploração de serviços aéreos regulares de acordo com obrigações de serviço público ( 1 )

18

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2012/C 175/08

Aviso relativo às medidas anti-dumping sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (a saber, mandarinas, etc.) originários da República Popular da China e a uma reabertura parcial do inquérito anti-dumping relativo às importações de determinados citrinos preparados ou conservados (a saber, mandarinas, etc.) originários da República Popular da China

19

2012/C 175/09

Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia

22

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2012/C 175/10

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6631 — Permira Europe III/Telepizza) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

31

2012/C 175/11

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6561 — Cytec Industries/Umeco) ( 1 )

32

2012/C 175/12

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6616 — Lion Capital/Alain Afflelou Group) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

33

2012/C 175/13

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6490 — EADS/Israel Aerospace Industries/JV) ( 1 )

34

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2012/C 175/14

Publicação de um pedido em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

35

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

19.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 175/1


Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre as propostas da Comissão para uma Diretiva relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, e para um Regulamento relativo a requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento

2012/C 175/01

A AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTEÇÃO DE DADOS,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.o;

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os artigos 7.o e 8.o;

Tendo em conta a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (2), nomeadamente o artigo 28.o, n.o 2;

ADOTOU O SEGUINTE PARECER:

1.   INTRODUÇÃO

1.1.   Consulta da AEPD

1.

O presente parecer faz parte de um conjunto de 4 pareceres da AEPD relativos ao setor financeiro, todos adotados no mesmo dia (3).

2.

Em 20 de julho de 2011, a Comissão adotou duas propostas relativas à revisão da legislação bancária. A primeira proposta diz respeito a uma Diretiva relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento (a «proposta de Diretiva») (4). A segunda proposta refere-se a um Regulamento relativo a requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento (a «proposta de Regulamento») (5). Estas propostas foram enviadas à AEPD para consulta no mesmo dia. Em 18 de novembro de 2011, o Conselho da União Europeia consultou a AEPD sobre a proposta de Diretiva.

3.

A AEPD foi informalmente consultada antes da adoção da proposta de Regulamento. A AEPD observa que várias das suas observações foram tidas em consideração na proposta.

4.

A AEPD congratula-se com o facto de ter sido consultada pela Comissão e pelo Conselho e recomenda que seja incluída uma referência ao presente parecer no preâmbulo dos instrumentos adotados.

1.2.   Objetivos e âmbito de aplicação das propostas

5.

A legislação proposta inclui dois instrumentos jurídicos: uma Diretiva relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento e um Regulamento relativo a requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento Os objetivos políticos da revisão proposta são, resumidamente, assegurar o funcionamento harmonioso do setor bancário e restaurar a confiança dos operadores e do público. Os instrumentos propostos substituirão a Diretiva 2006/48/CE e a Diretiva 2006/49/CE, que serão, por conseguinte, revogadas.

6.

Os principais elementos novos da proposta de Diretiva são disposições relativas a sanções, governo das sociedades eficaz e disposições tendentes a evitar a excessiva confiança nas notações de risco de crédito externas (excessiva dependência relativamente às notações externas de risco). Em especial, a Diretiva visa introduzir um regime de sanções eficazes e proporcionais, um âmbito de aplicação pessoal adequado das sanções administrativas, a publicação das sanções e mecanismos que incentivem a comunicação das violações. Visa ainda reforçar o quadro legislativo relativo ao governo das sociedades e reduzir a excessiva dependência das notações externas (6).

7.

A proposta de Regulamento complementa a proposta de Diretiva estabelecendo requisitos prudenciais uniformes e diretamente aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento. Tal como referido na exposição de motivos, o objetivo global da iniciativa é garantir o reforço da eficácia da regulação dos capitais das instituições na UE e a contenção dos seus impactos negativos (7).

1.3.   Objetivo do parecer da AEPD

8.

Embora a maioria das disposições dos instrumentos propostos digam respeito ao exercício das atividades das instituições de crédito, a execução e aplicação do quadro jurídico podem, em determinados casos, afetar os direitos das pessoas relativamente ao tratamento dos seus dados pessoais.

9.

Várias disposições da proposta de Diretiva permitem o intercâmbio de informações entre as autoridades dos Estados-Membros e, eventualmente, países terceiros. (8) Estas informações podem referir-se a pessoas como, por exemplo, membros da administração das instituições de crédito, os seus funcionários e acionistas. Além disso, nos termos da proposta de Diretiva, as autoridades competentes podem impor sanções diretamente às pessoas e são obrigadas a publicar as sanções impostas, incluindo a identidade das pessoas responsáveis (9). Por forma a facilitar a deteção de infrações, a proposta introduz a obrigação de as autoridades competentes criarem mecanismos que incentivem a comunicação das infrações (10). Além disso, a proposta de Regulamento obriga as instituições de crédito e as empresas de investimento a publicar informações relativas às suas políticas de remuneração, nomeadamente os montantes pagos discriminados por categorias de pessoal e por escalões de remuneração (11). Todas estas disposições podem ter implicações a nível de proteção de dados para as pessoas envolvidas.

10.

Face ao exposto, o presente parecer incidirá nos aspetos do pacote legislativo a seguir referidos relacionados com a proteção de dados e a privacidade: 1. aplicabilidade da legislação relativa à proteção de dados; 2. transferências de dados para países terceiros; 3. sigilo profissional e utilização de informações confidenciais; 4. publicação obrigatória de sanções; 5. mecanismos para a comunicação de infrações 6. requisitos de divulgação relativos às políticas de remuneração.

2.   ANÁLISE DAS PROPOSTAS

2.1.   Aplicabilidade da legislação relativa à proteção de dados

11.

O considerando 74 da proposta de Diretiva contém uma referência à plena aplicabilidade da legislação relativa à proteção de dados. No entanto, a referência à legislação relativa à proteção de dados pertinente deve ser inserida num artigo substantivo das propostas. Um bom exemplo dessa disposição substantiva pode ser encontrado no artigo 22.o da proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (12), que prevê explicitamente como regra geral que a Diretiva 95/46/CE e o Regulamento (CE) n.o 45/2001 sejam aplicáveis ao tratamento de dados pessoais no quadro da proposta.

12.

Tal é especialmente relevante, por exemplo, em relação às várias disposições relativas aos intercâmbios de informações pessoais. Estas disposições são perfeitamente legítimas, mas devem ser aplicadas de forma coerente com a legislação relativa à proteção de dados. O risco deve ser evitado, em especial, o risco de serem consideradas como uma autorização em branco para o intercâmbio de todo o tipo de dados pessoais. A inclusão de uma referência à legislação relativa à proteção de dados também nas disposições substantivas reduziria significativamente esse risco.

13.

Por conseguinte, a AEPD sugere a inserção de uma disposição substantiva semelhante à do artigo 22.o da proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (13), sujeita às sugestões que a Agência fez para esta proposta (14), ou seja, salientando a aplicabilidade da legislação relativa à proteção de dados existente e clarificando a referência à Diretiva 95/46/CE ao especificar que as disposições serão aplicadas em conformidade com as regras nacionais que executam a Diretiva 95/46/CE.

2.2.   Transferências para países terceiros

14.

O artigo 48.o da proposta de Diretiva prevê que a Comissão possa submeter à apreciação do Conselho propostas que visem a negociação de acordos com países terceiros, destinados a garantir, nomeadamente, a possibilidade de as autoridades competentes dos países terceiros obterem as informações necessárias à supervisão das empresas-mãe situadas no seu território e que tenham uma filial situada num ou mais Estados-Membros.

15.

Na medida em que essa informação contenha dados pessoais, a Diretiva 95/46/CE e o Regulamento (CE) n.o 45/2001 são plenamente aplicáveis no que respeita às transferências de dados para países terceiros. A AEPD sugere que se clarifique no artigo 48.o que, nesses casos, esses acordos devem cumprir as condições aplicáveis às transferências de dados pessoais para países terceiros estabelecidas no capítulo IV da Diretiva 95/46/CE e no Regulamento (CE) n.o 45/2001. O mesmo se aplica ao artigo 56.o relativamente aos acordos de cooperação com as autoridades competentes de países terceiros celebrados pelos Estados-Membros e pela EBA.

16.

Além disso, tendo em conta os riscos inerentes a essas transferências, a AEPD recomenda a inclusão de garantias específicas, à semelhança das que foram introduzidas no artigo 23.o da proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado No parecer da AEPD sobre essa proposta de regulamento, a Agência congratula-se com a utilização dessa disposição que contém garantias adequadas como, por exemplo, a avaliação caso a caso e a garantia de que a transferência é necessária e de que existe um nível de proteção de dados pessoais adequado no país terceiro que recebe esses dados.

2.3.   Sigilo profissional e utilização de informações confidenciais

17.

O artigo 54.o da proposta de Diretiva estabelece que os membros do pessoal das autoridades competentes devem respeitar a obrigação de sigilo profissional. O segundo parágrafo do artigo 54.o proíbe a divulgação de informações confidenciais, «exceto de forma sumária ou agregada e de modo que as instituições de crédito individuais não possam ser identificadas […].» Tal como formulado, não é claro se a proibição também abrange a divulgação de informações pessoais.

18.

A AEPD recomenda o alargamento do âmbito da proibição de divulgação de informações confidenciais prevista no segundo parágrafo do artigo 54.o, n.o 1, aos casos em que as pessoas são identificáveis (ou seja, não apenas as «instituições de crédito individuais»). Por outras palavras, a disposição deve ser reformulada de modo a proibir a divulgação de informações confidenciais, «exceto de forma sumária ou agregada e de modo que as instituições de crédito individuais e as pessoas singulares não possam ser identificadas […]» (sublinhado nosso).

2.4.   Disposições relativas à publicação de sanções

2.4.1.   Publicação obrigatória de sanções

19.

Um dos principais objetivos do pacote de propostas é o reforço e a harmonização do quadro jurídico dos Estados-Membros em matéria de sanções e medidas administrativas. A proposta de Diretiva prevê o exercício de poderes sancionários pelas autoridades competentes, aplicáveis não apenas a instituições de crédito, mas também a pessoas materialmente responsáveis pela infração (15). O artigo 68.o obriga os Estados-Membros a assegurar que as autoridades competentes publicam, sem demora injustificada, qualquer sanção ou medida imposta por infração do disposto na proposta de Regulamento ou das disposições nacionais adotadas em execução da proposta de Diretiva, incluindo informações sobre o tipo e a natureza da infração e a identidade das pessoas responsáveis.

20.

A publicação de sanções contribuiria para aumentar o efeito dissuasor, uma vez que os infratores existentes ou potenciais seriam desencorajados de cometer delitos a fim de evitar danos significativos à sua reputação. Aumentaria igualmente a transparência, uma vez que os operadores de mercado teriam conhecimento de que foi cometida uma infração por uma determinada pessoa (16). Esta obrigação é atenuada apenas nos casos em que a publicação possa provocar danos desproporcionados às partes envolvidas, caso em que as autoridades competentes devem divulgar as sanções ao abrigo do anonimato.

21.

A AEPD não está convicta de que a publicação obrigatória de sanções, tal como está atualmente formulada, cumpra os requisitos da legislação relativa à proteção de dados, nos termos em que foi clarificada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Schecke  (17). Considera que o objetivo, a necessidade e a proporcionalidade da medida não ficaram suficientemente estabelecidos e que, em qualquer circunstância, devem ser previstas garantias adequadas para os direitos das pessoas.

2.4.2.   Necessidade e proporcionalidade da publicação

22.

No acórdão Schecke, o Tribunal de Justiça anulou as disposições de um regulamento do Conselho e de um regulamento da Comissão que previam a publicação obrigatória das informações relativas aos beneficiários de fundos agrícolas, incluindo a identidade dos beneficiários e os montantes recebidos. O Tribunal decidiu que a referida publicação constituía um tratamento de dados pessoais que integra o âmbito do artigo 8.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta») e, por conseguinte, uma ingerência nos direitos reconhecidos pelos artigos 7.o e 8.o da Carta.

23.

Depois de estabelecer que «as derrogações à proteção dos dados pessoais e as suas limitações devem ocorrer na estrita medida do necessário», o Tribunal analisou o objetivo da publicação e a sua proporcionalidade. Concluiu que, nesse processo, nada indica que o Conselho e a Comissão tenham tomado em consideração, quando da adoção da legislação em causa, outras formas de publicação de informações relativas aos beneficiários em causa conformes com o objetivo dessa publicação e que fossem ao mesmo tempo menos lesivas dos direitos desses beneficiários.

24.

O artigo 68.o da proposta de Diretiva parece encerrar os mesmos vícios apontados pelo Tribunal de Justiça Europeu no acórdão Schecke. Importa ter em conta que, para avaliar a conformidade de uma disposição que exija a divulgação pública de informações pessoais com os requisitos relativos à proteção de dados, é essencial ter um objetivo claro e bem definido visado pela publicação de informações pessoais. Apenas com um objetivo claro e bem definido é possível avaliar se a publicação de dados pessoais envolvidos é realmente necessária e proporcionada (18).

25.

Após a leitura da proposta e dos documentos que a acompanham (ou seja, o relatório da avaliação de impacto), a AEPD considera que o objetivo e, consequentemente, a necessidade desta medida não estão claramente estabelecidos. Enquanto os considerandos da proposta são omissos quanto a estas questões, o relatório da avaliação de impacto apenas estabelece que a publicação de sanções é um elemento importante para assegurar que as mesmas produzem um efeito dissuasor nos destinatários e é necessária para assegurar que produzem um efeito dissuasor no público em geral. No entanto, o relatório não considera a possibilidade de métodos menos invasivos garantirem o mesmo resultado em termos de dissuasão sem ingerência no direito à vida privada das pessoas envolvidas. Não explica, nomeadamente, por que razão não seria suficiente a aplicação de sanções financeiras ou de outros tipos de sanções que não afetam a privacidade.

26.

Além disso, o relatório de avaliação de impacto não parece ter suficientemente em conta métodos menos invasivos de publicação das informações como, por exemplo, a limitação da publicação à identidade das instituições de crédito, nem mesmo considerar a necessidade de publicação caso a caso. Mais concretamente, a última opção parece ser, prima facie, uma solução mais proporcionada, especialmente se se considerar que a própria publicação é já uma sanção nos termos do artigo 67.o, n.o 2, alínea a), e que o artigo 69.o prevê que, ao determinar o tipo de sanções a aplicar, as autoridades competentes devem ter em consideração todas as circunstâncias pertinentes (ou seja, avaliação caso a caso), incluindo a gravidade da infração, o grau de responsabilidade da pessoa singular, a reincidência, os prejuízos causados a terceiros, etc. A publicação obrigatória de sanções em todos os casos nos termos do artigo 68.o não está em conformidade com o regime de sanções estabelecido nos artigos 67.o e 69.o.

27.

O relatório da avaliação de impacto dedica apenas alguns parágrafos a explicar as razões pelas quais a publicação caso a caso não é uma opção suficiente. Defende que deixar as autoridades competentes decidir se a publicação é adequada reduziria o efeito dissuasor da mesma (19). Todavia, a AEPD considera que é exatamente este aspeto, ou seja, a possibilidade de avaliar o caso à luz das circunstâncias específicas, que torna esta solução mais proporcionada e, por conseguinte, a opção preferida em comparação com a publicação obrigatória em todos os casos. Deixar a decisão ao critério das autoridades competentes permitiria, por exemplo, que estas evitassem a publicação nos casos menos graves de infrações, bem como nos casos em que a infração não tenha causado prejuízos significativos ou em que a pessoa singular responsável tenha colaborado com a autoridade competente.

2.4.3.   A necessidade de garantias adequadas

28.

A proposta de Diretiva deveria ter previsto garantias adequadas de modo a assegurar um equilíbrio justo entre os diferentes interesses envolvidos. Em primeiro lugar, são necessárias garantias que assegurem às pessoas acusadas o direito de impugnar judicialmente a decisão e o princípio da presunção de inocência. Para este efeito, deveria ter sido incluída linguagem específica no texto do artigo 68.o, de modo a obrigar as autoridades competentes a adotar medidas adequadas no que respeita a situações em que a decisão é objeto de recurso ou eventualmente anulada por um tribunal (20).

29.

Em segundo lugar, a proposta de Diretiva deve assegurar que os direitos das pessoas em causa são respeitados de uma forma proativa. A AEPD congratula-se com o facto de a versão final da proposta prever a possibilidade de excluir a publicação nos casos em que esta possa causar danos desproporcionados às partes envolvidas. No entanto, uma abordagem proativa implica que as pessoas em causa sejam previamente informadas de que a decisão que as sanciona será publicada e que têm o direito de oposição nos termos do artigo 14.o da Diretiva 95/46/CE por razões preponderantes e legítimas (21).

30.

Em terceiro lugar, embora a proposta de Diretiva não especifique o meio de informação que deve ser utilizado para a publicação, na prática, é de supor que na maioria dos Estados-Membros a publicação será feita através da Internet. As publicações na Internet suscitam questões e riscos específicos, nomeadamente no que respeita à necessidade de assegurar que a informação é mantida em linha apenas durante o tempo necessário e que não pode ser alterada ou manipulada. A utilização de motores de busca externos também implica o risco de que as informações possam ser retiradas do contexto e veiculadas através e fora da web de formas que não possam ser facilmente controladas (22).

31.

Tendo em conta o acima exposto, é necessário obrigar os Estados-Membros a garantir que os dados das pessoas em causa são mantidos em linha apenas durante um período razoável de tempo, após o qual serão sistematicamente eliminados (23). Além disso, os Estados-Membros devem ser obrigados a garantir a aplicação de garantias e medidas de segurança adequadas, nomeadamente para proteger contra os riscos relacionados com a utilização de motores de busca externos (24).

2.4.4.   Conclusões sobre a publicação

32.

A AEPD considera que a disposição sobre a publicação obrigatória de sanções, tal como está atualmente formulada, não respeita o direito fundamental da proteção da vida privada e dos dados pessoais. O legislador deve avaliar cuidadosamente a necessidade do sistema proposto e verificar se a obrigação de publicação não excede o necessário para alcançar o objetivo de interesse público previsto e se existem medidas menos restritivas para alcançar o mesmo objetivo Sob reserva do resultado desta verificação de proporcionalidade, a obrigação de publicação deve, em qualquer circunstância, ser apoiada por garantias adequadas que assegurem o respeito pelo princípio da presunção de inocência, o direito de oposição da pessoa em causa, a segurança/exatidão dos dados e a sua eliminação após um período de tempo adequado.

2.5.   Comunicação das infrações

33.

O artigo 70.o da proposta de Diretiva incide sobre os mecanismos de comunicação de infrações, também conhecidos como sistemas de denúncia de infrações. Embora possam ser instrumentos eficazes para garantir a conformidade, estes sistemas suscitam questões importantes do ponto de vista da proteção de dados (25). A AEPD congratula-se com o facto de a proposta conter garantias específicas, que devem ser ainda desenvolvidas a nível nacional, relativamente à proteção das pessoas que comunicam a infração suspeita e, no sentido mais geral, à proteção dos dados pessoais. A AEPD está ciente do facto de que a proposta de Diretiva apenas estabelece os principais elementos do sistema a executar pelos Estados-Membros. Porém, gostaria de chamar a atenção para os seguintes pontos adicionais.

34.

A AEPD insiste, tal como no caso dos outros pareceres (26), na necessidade de introduzir uma disposição específica para garantir a confidencialidade da identidade dos denunciantes e dos informadores. A AEPD frisa que a posição dos denunciantes é sensível. Deve garantir-se às pessoas que fornecem esse tipo de informações que a sua identidade é mantida confidencial, sobretudo em relação à pessoa visada pela comunicação da alegada infração (27). A confidencialidade da identidade dos denunciantes e informadores deve ser garantida em todas as fases do processo, desde que com isso não se infrinjam as regras nacionais aplicáveis aos processos judiciais, Em especial, poderá ser necessário revelar a identidade dos denunciantes e informadores no âmbito de novos inquéritos ou na sequência de processos judiciais instaurados em resultado dos inquéritos (caso se prove terem prestado declarações intencionalmente falsas a seu respeito) (28). Face ao exposto, a AEPD recomenda a inclusão da disposição seguinte na alínea b) do artigo 70.o: «a identidade destas pessoas deve ser protegida em todas as fases do processo, a menos que a sua divulgação seja exigida pela legislação nacional no âmbito de novos inquéritos ou na sequência de novos processos judiciais».

35.

A AEPD sublinha ainda a importância de prever regras adequadas de modo a garantir os direitos de acesso das pessoas acusadas, que estão estritamente associados aos direitos de defesa (29). Os procedimentos específicos para a receção de relatórios sobre as infrações e o seu seguimento referidos no artigo 70.o, n.o 2, alínea a), devem assegurar que os direitos de defesa das pessoas acusadas, tais como o direito de serem informadas, o direito de acesso ao processo de inquérito e o direito ao princípio da presunção de inocência, são adequadamente respeitados e limitados apenas na medida do necessário (30). A AEPD sugere a este respeito a inclusão na proposta de Diretiva da disposição constante do artigo 29.o, alínea d) da Proposta da Comissão para um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado, que obriga os Estados-Membros a criarem «procedimentos adequados para garantir o direito de defesa e de audição da pessoa acusada antes da adoção de qualquer decisão que lhe diga respeito, bem como o direito de interpor um recurso efetivo perante um órgão jurisdicional contra uma decisão ou medida que lhe diga respeito».

36.

Por último, no que respeita à alínea c) do número 2, a AEPD congratula-se com o facto de a disposição em questão exigir aos Estados-Membros a garantia da proteção dos dados pessoais relativos, quer à pessoa que comunica a infração, quer à pessoa acusada, em conformidade com os princípios consagrados na Diretiva 95/46/CE. Sugere, contudo, a eliminação da expressão «os princípios consagrados» de modo a tornar a referência à Diretiva mais abrangente e vinculativa. No que se refere à necessidade da respeitar a legislação relativa à proteção dos dados na execução prática dos sistemas, a AEPD gostaria de sublinhar, em especial, as recomendações formuladas pelo Grupo de Trabalho do artigo 29.o no seu parecer de 2006 sobre denúncia de infrações. Aquando da execução dos sistemas nacionais, as entidades em causa devem ter em consideração, nomeadamente, a necessidade de respeitar a proporcionalidade, limitando, tanto quanto possível, a categoria de pessoas autorizadas a denunciar, a categoria de pessoas que possam ser incriminadas e as infrações pelas quais possam ser incriminadas; a necessidade de promover a identificação e confidencialidade das denúncias em vez do seu anonimato; a necessidade de divulgação da identidade dos denunciantes em caso de falsa acusação; e a necessidade de cumprimento absoluto dos períodos de retenção dos dados.

3.   CONCLUSÕES

37.

A AEPD formula as seguintes recomendações:

inserir uma disposição substantiva nas propostas com a seguinte redação: «No que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais efetuado pelos Estados-Membros no âmbito do presente regulamento, as autoridades competentes devem aplicar as disposições das regras nacionais que executam a Diretiva 95/46/CE. No que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais efetuado pela EBA no âmbito do presente regulamento, a EBA deve aplicar as disposições do Regulamento (CE) n.o 45/2001»;

alterar o segundo parágrafo do artigo 54.o, n.o 1, de modo a permitir a divulgação de informações confidenciais apenas de forma sumária ou agregada, «de modo a que as instituições de crédito individuais e as pessoas singulares não possam ser identificadas» (sublinhado nosso);

clarificar nos artigos 48.o e 56.o que os acordos com países terceiros ou com autoridades de países terceiros que preveem a transferência de dados pessoais devem cumprir as condições aplicáveis à transferência de dados pessoais para países terceiros definidas no capítulo IV da Diretiva 95/46/CE e no Regulamento (CE) n.o 45/2001 e introduzir também na proposta de Diretiva uma disposição semelhante ao artigo 23.o da proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (31);

tendo em conta as dúvidas expressas no presente parecer, avaliar a necessidade e a proporcionalidade do sistema proposto para a publicação obrigatória de sanções. Sob reserva do resultado da verificação da necessidade e da proporcionalidade, prever, em qualquer circunstância, garantias adequadas que assegurem o respeito pelo princípio da presunção de inocência e o direito de oposição das pessoas em causa, a segurança/exatidão dos dados e a sua eliminação após um período de tempo adequado;

No que respeita ao artigo 70.o, 1., aditar à alínea b) uma disposição com a seguinte redação: «a identidade destas pessoas deve ser garantida em todas as fases do processo, a menos que a sua divulgação seja exigida pela legislação nacional no âmbito de novos inquéritos ou na sequência de novos processos judiciais»; 2. acrescentar uma alínea d) que exija aos Estados-Membros a criação de «procedimentos adequados para garantir o direito de defesa e de audição da pessoa acusada antes da adoção de qualquer decisão que lhe diga respeito, bem como o direito de interpor um recurso efetivo perante um órgão jurisdicional contra uma decisão ou medida que lhe diga respeito»; 3. eliminar da alínea c) a expressão «os princípios consagrados»;

Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2012.

Giovanni BUTTARELLI

Autoridade Adjunta Europeia para a Proteção de Dados


(1)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(2)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(3)  Pareceres da AEPD de 10 de fevereiro de 2012 sobre o pacote legislativo relativo à revisão da legislação bancária, às agências de notação de risco, aos mercados de instrumentos financeiros (MiFID/MiFIR – Diretiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros/proposta de regulamento relativo aos mercados de instrumentos financeiros) e ao abuso de mercado.

(4)  COM(2011) 453.

(5)  COM(2011) 452.

(6)  Exposição de motivos da proposta de Diretiva, pp. 2-3.

(7)  Exposição de motivos da proposta de Regulamento, pp. 2-3.

(8)  Ver, nomeadamente, os artigos 24.o, 48.o e 51.o da proposta de Diretiva.

(9)  Artigo 65.o, n.o 2, e artigo 68.o da proposta de Diretiva.

(10)  Artigo 70.o da proposta de Diretiva.

(11)  Artigo 435.o da proposta de Regulamento.

(12)  Proposta da Comissão para um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado, COM(2011) 651.

(13)  Ver nota de pé-de-página 12.

(14)  Ver Parecer de 10 de fevereiro de 2012 sobre as propostas da Comissão para um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado e para uma Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado, COM(2011) 651 e COM(2011) 654.

(15)  O âmbito de aplicação pessoal das sanções é clarificado no artigo 65.o da proposta de Diretiva que estabelece que os Estados-Membros devem assegurar que, quando as obrigações se aplicam às instituições, às companhias financeiras, às companhias financeiras mistas e às companhias mistas, em caso de infração, podem ser aplicadas sanções aos membros do órgão de direção, bem como às outras pessoas que, ao abrigo da legislação nacional, sejam responsáveis pela infração.

(16)  Ver relatório da avaliação de impacto, p. 42 e seguintes.

(17)  Processos apensos C-92/09 e C-93/09, Schecke, números 56 a 64.

(18)  Ver também sobre esta matéria o parecer da AEPD de 15 de abril de 2011 sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento anual da União (JO C 215, 21.7.2011, p. 13).

(19)  Ver pp. 44-45.

(20)  Por exemplo, as medidas seguintes poderiam ter sido consideradas pelas autoridades nacionais: prorrogar a publicação até ser conhecida a decisão sobre o recurso ou, como sugerido no relatório da avaliação de impacto, indicar claramente que a decisão ainda é objeto de recurso e que a pessoa deve ser presumida inocente até que a decisão se torne definitiva ou publicar uma retificação nos casos em que a decisão é anulada por um tribunal.

(21)  Ver o parecer da AEPD de 10 de abril de 2007 sobre o financiamento da Política Agrícola Comum, (JO C 134 de 16.6.2007, p. 1).

(22)  Ver o documento sobre esta matéria publicado pela autoridade de proteção de dados italiana Personal Data As Also Contained in Records and Documents by Public Administrative Bodies: Guidelines for Their Processing by Public Bodies in Connection with Web-Based Communication and Dissemination (Dados pessoais contidos em registos e documentos administrativos de organismos públicos: orientações para o seu tratamento por organismos públicos no que respeita à comunicação e à divulgação na web), disponível no sítio web da autoridade de proteção de dados italiana, http://www.garanteprivacy.it/garante/doc.jsp?ID=1803707

(23)  Estas questões estão também relacionadas com «o direito a ser esquecido», de âmbito mais geral, e cuja inclusão no novo quadro legislativo para a proteção de dados pessoais está em discussão.

(24)  Estas medidas e garantias poderiam consistir, por exemplo, na exclusão da indexação de dados através de motores de busca externos.

(25)  O Grupo de Trabalho do artigo 29.o publicou, em 2006, um parecer sobre os sistemas que tratam dos aspetos relacionados com a proteção de dados deste fenómeno: Parecer 1/2006 sobre a aplicação das regras europeias em matéria de proteção de dados aos sistemas internos de denúncia de infrações nos domínios da contabilidade, dos controlos contabilísticos internos, da auditoria, da luta contra a corrupção e do crime bancário e financeiro (Parecer WP sobre denúncia de infrações). O parecer pode ser consultado na página web do Grupo de Trabalho do artigo 29.o: http://ec.europa.eu/justice/policies/privacy/workinggroup/index_pt.htm

(26)  Ver, por exemplo, o parecer da AEPD sobre as disposições financeiras aplicáveis ao orçamento anual da União de 15 de abril de 2011 (JO C 215, 21.7.2011, p. 13), e o parecer da AEPD sobre os inquéritos efetuados pelo OLAF de 1 de junho de 2011 (JO C 279, 23.9.2011, p. 11).

(27)  A importância de se manter a identidade do denunciante confidencial já foi salientada pela AEPD numa carta ao Provedor de Justiça Europeu, de 30 de julho de 2010, no processo 2010-0458, que pode ser consultada no sítio Web da AEPD (http://www.edps. europa.eu). Ver também os pareceres de controlo prévio da AEPD, de 23 de junho de 2006, sobre os inquéritos internos do OLAF (processo 2005-0418), e de 4 de outubro de 2007, sobre os inquéritos externos do OLAF (processos 2007-47, 2007-48, 2007-49, 2007-50, 2007-72).

(28)  Ver parecer sobre as disposições financeiras aplicáveis ao orçamento anual da União de 15 de abril de 2011, disponível em http://www.edps.europa.eu

(29)  Ver sobre esta matéria a publicação da AEPD Guidelines concerning the processing of personal data in administrative inquiries and disciplinary proceedings by European institutions and bodies (orientações relativas ao tratamento da dados pessoais nos inquéritos administrativos e nos processos disciplinares das instituições e órgãos da União Europeia) que destaca a relação estrita entre o direito de acesso das pessoas em causa e o direito de defesa das pessoas acusadas (ver páginas 8 e 9) http://www.edps.europa.eu/EDPSWEB/webdav/site/mySite/shared/Documents/Supervision/Guidelines/10-04-23_Guidelines_inquiries_EN.pdf

(30)  Ver o parecer do Grupo de Trabalho do artigo 29.o sobre denúncia de infrações, pp. 13-14.

(31)  Ver nota de pé-de-página 12.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

19.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 175/9


Comunicação da Comissão em conformidade com o n.o 5, alínea a), do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, sobre as informações transmitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros no que respeita à classificação das mercadorias na nomenclatura aduaneira

2012/C 175/02

As informações pautais vinculativas deixam de ser válidas a partir da data em que deixam de ser compatíveis com a interpretação da nomenclatura aduaneira em consequência das seguintes medidas pautais internacionais:

Alterações ao Compêndio de Pareceres de Classificação, aprovadas pelo Conselho de Cooperação Aduaneira (documento CCA NC1705 — Relatório da 48a Sessão do Comité do SH):

ALTERAÇÕES PARECERES DE CLASIFICAÇÃO EMITIDOS PELO COMITÉ DO SH DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DAS ALFÂNDEGAS

(48a SESSÃO DO CSH — SETEMBRO DE 2011)

DOC. NC1705

Pareceres de classificação aprovados pelo Comité do SH

2106.90/28

O/3

3824.90/18-19

O/4

8537.10/1

O/5

Para informação sobre estas medidas contacte a Direção-Geral Fiscalidade e União Aduaneira da Comissão Europeia (Rue de la Loi/Wetstraat 200, 1049 Bruxelas, Belgium) ou consulte o sítio Internet desta Direção-Geral:

http://ec.europa.eu/comm/taxation_customs/customs/customs_duties/tariff_aspects/harmonised_system/index_en.htm


19.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 175/10


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6555 — Posco/MC/MCHC/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 175/03

Em 11 de junho de 2012, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32012M6555.


19.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 175/10


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6604 — CPPIB/Atlantia/Grupo Costanera)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 175/04

Em 11 de junho de 2012, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32012M6604.


III Atos preparatórios

Banco Central Europeu

19.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 175/11


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 25 de abril de 2012

sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos Fundos de Capital de Risco Europeus e sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos Fundos de Empreendedorismo Social Europeus

(CON/2012/32)

2012/C 175/05

Introdução e base jurídica

Em 20 de janeiro de 2012 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos Fundos de Capital de Risco Europeus (1) (a seguir o regulamento proposto relativo aos Fundos de Capital de Risco Europeus), e sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos Fundos de Empreendedorismo Social Europeus (2) (a seguir o regulamento proposto relativo aos FESE) (doravante coletivamente designados «regulamentos propostos»).

A competência do BCE para emitir parecer sobre os regulamentos propostos resulta do disposto no artigo 127.o, n.o 4 e no artigo 282.o, n.o 5 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que os regulamentos propostos contêm disposições com impacto na integração dos mercados financeiros da Europa e respeitantes à contribuição do Sistema Europeu de Bancos Centrais para a boa condução das políticas desenvolvidas pelas autoridades competentes no que se refere à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro, tal como previsto no n.o 5 do artigo 127.o do Tratado. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

Observações genéricas

1.

O regulamento proposto relativo aos Fundos de Capital de Risco Europeus visa colmatar as insuficiências de financiamento com que se deparam as pequenas e médias empresas (PME) europeias nas fases iniciais do seu desenvolvimento. Dado que uma grande parte do financiamento destas sociedades provém de fundos de pequena dimensão gerindo uma média de 60 milhões de EUR em ativos, o regulamento visa melhorar a capacidade de mobilização de capital em toda a EU. O mesmo cria Fundos de Capital de Risco Europeus específicos, com características comuns e sujeitos a um mesmo regime regulamentar. Espera-se com isto proporcionar certeza jurídica e transparência face a todos os interessados, incluindo investidores, reguladores e sociedades elegíveis para investimento. A introdução de um passaporte único europeu, mediante o qual um fundo registado num Estado-Membro poderia comercializar unidades de participação e ações noutros Estados-Membros deverá reduzir os encargos administrativos e diminuir as barreiras regulamentares.

2.

Este regime é complementado pelo regulamento proposto relativo aos FESE, o qual visa estimular o financiamento das empresas sociais através da criação de uma nova categoria de fundos de empreendedorismo social europeus (a seguir «FESE»). Isto deverá ajudar os investidores a identificar e comparar fundos que invistam em empresas sociais, e aumentar as possibilidades de comercialização dos referidos fundos junto de investidores internacionais.

3.

A Estratégia Europa 2020 (3) voltou a proclamar a necessidade de se tomarem medidas regulamentares bem dirigidas para se melhorar o acesso das PME ao financiamento, nomeadamente suprimindo-se as barreiras que prejudicam o fluxo do financiamento por capitais de risco mediante a criação de fundos de investimento dedicados a esse fim. O Conselho Europeu aprovou esta abordagem, pedindo a remoção dos obstáculos regulamentares que ainda se colocam à movimentação transfronteiras do capital de risco (4). No seguimento desse apelo, em 11 de abril de 2011 a Comissão lançou uma iniciativa com o objetivo de garantir que os fundos de capital de risco estabelecidos em qualquer um dos Estados-Membros sejam capazes de mobilizar capital em toda a EU (5).

4.

O BCE já fez notar a dificuldade em obter financiamento com que ultimamente as PME se têm confrontado, mais do que as grandes firmas, e especialmente em alturas de tensão nos mercados (6). O BCE confia em que, ao facilitar o acesso ao financiamento a PME em rápida expansão, e ao otimizar as exigências regulamentares aplicáveis, os novos regimes ora propostos irão contribuir significativamente para o desenvolvimento de uma economia inovadora e sustentável. É essencial para o cumprimento bem-sucedido e atempado da Estratégia Europa 2020 resolver o problema da fragmentação do financiamento de PME inovadoras e de cariz social, e promover o aparecimento de um mercado financeiro europeu, integrado e fluido, que encoraje e facilite o investimento transfronteiras nestes setores.

5.

Assim sendo, o BCE acolhe com agrado os regulamentos propostos, os quais introduzirão requisitos uniformes para fundos operando a nível europeu ao abrigo de uma denominação única e um quadro regulamentar substantivo idêntico, ao mesmo tempo que se assegura uma supervisão adequada. A este respeito o BCE regista vários aspetos que contribuirão para se alcançar um quadro regulamentar equilibrado: a natureza voluntária do regime (7); o processo de notificação transfronteiras entre as autoridades competentes (8); as regras de comportamento e deveres de informação aplicáveis aos gestores qualificados (9); e, bem assim, as disposições que visam garantir a supervisão eficaz da utilização do passaporte (10).

Observações específicas

6.

O BCE apoia o objetivo da Comissão de se garantir a compatibilidade dos regulamentos propostos com o regime atualmente aplicável aos gestores de fundos de investimento alternativos por força da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.° 1060/2009 e (UE) n.° 1095/2010 (11). Em relação a este aspeto, o BCE vê com agrado a referência, nos regulamentos propostos, ao limiar previsto na Diretiva 2011/61/UE (12), que introduz um limite máximo de 500 milhões de EUR de fundos de capital, o que irá distinguir os regimes dos Fundos de Capital de Risco Europeus e dos FESE do que se encontra estabelecido na Diretiva 2011/61/EU.

7.

O BCE regista que os limites acima visam efetuar a distinção entre os gestores de fundos de investimento alternativos com atividades que poderiam ter «consequências significativas para a estabilidade financeira» e aqueles com menos probabilidades de as terem, e que os regimes propostos se aplicarão a fundos sem importância sistémica (13).

8.

O objeto dos regulamentos propostos é também condicionado pelo requisito de todos os fundos de capital de risco e de empreendedorismo qualificados não recorrerem ao efeito de alavanca, para garantia de que os fundos qualificados não irão contribuir para aumentar o risco sistémico e de que os mesmos se irão concentrar em apoiar empresas em carteira qualificadas (14). Assim sendo, embora o conceito de «alavancagem» seja fundamental para o modelo de negócio seguido por muitos gestores de fundos de investimento alternativos (15), o BCE considera apropriado tornar explícita a exclusão da utilização de qualquer alavancagem no caso dos regimes propostos para os Fundos de Capital de Risco e dos FESE (16).

Do anexo constam sugestões de reformulação específicas, acompanhadas de um texto explicativo, para os casos em que o BCE recomende uma alteração ao regulamento proposto.

Feito em Frankfurt am Main, em 25 de abril de 2012.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  COM(2011) 860 final.

(2)  COM(2011) 862 final.

(3)  Comunicação da Comissão intitulada «Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo», COM(2010) 2020 final.

(4)  Conclusões do Conselho Europeu, de 4 de fevereiro de 2011, ponto 22.

(5)  V. a comunicação da Comissão intitulada «Ato para o Mercado Único — Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mútua — Juntos para um novo crescimento» COM(2011) 206 final e, nomeadamente, o seu ponto 2.1.

(6)  Parecer CON/2012/21 do BCE, de 22 de março de 2012, sobre i) uma proposta de diretiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que revoga a diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, ii) uma proposta de regulamento relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o regulamento [EMIR] relativo aos derivados OTC, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, iii) uma proposta de diretiva relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado e iv) uma proposta de regulamento relativo ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado), ponto 8. Ainda não publicada no Jornal Oficial. A versão inglesa encontra-se disponível no sítio do BCE em http://www.ecb.europa.eu

(7)  Artigo 4.o do regulamento proposto relativo aos Fundos de Capital de Risco Europeus, e artigo 4.o do regulamento proposto relativo aos FESE.

(8)  Artigos 15.o e 20.o, n.o 3 do regulamento proposto relativo aos Fundos de Capital de Risco Europeus, e artigos 16.o e 21.o, n.o 3, do regulamento proposto relativo aos FESE.

(9)  Artigos 7.o a 12.o do regulamento proposto relativo aos Fundos de Capital de Risco Europeus, e artigos 7.o a 13.o do regulamento proposto relativo aos FESE.

(10)  Artigos 13.o a 22.o do regulamento proposto relativo aos Fundos de Capital de Risco Europeus, e artigos 14.o a 23.o do regulamento proposto relativo aos FESE.

(11)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 1. Documento de trabalho interno da Comissão intitulado Impact assessment accompanying the proposal for a regulation of the European Parliament and of the Council on European Venture Capital Funds, SEC(2011) 1515, p. 37.

(12)  Artigo 3.o, n.o 2, alínea b) da Diretiva 2011/61/UE.

(13)  Considerando 17 da diretiva 2011/61/UE.

(14)  Considerando 13.o do regulamento proposto relativo aos Fundos de Capital de Risco Europeus, e considerando 13 do regulamento proposto relativo aos FESE.

(15)  Ponto 11 do Parecer do BCE CON/2009/81, de 16 de outubro de 2009, sobre uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2004/39/CE e 2009/.../CE, (JO C 272 de 13.11.2009, p. 1).

(16)  Artigo 5.o, n.o 2 do regulamento proposto relativo aos Fundos de Capital de Risco Europeus, e artigo 5.o, n.o 2, do regulamento proposto relativo aos FESE.


ANEXO

Propostas de redação  (1)

Texto proposto pela Comissão

Alterações propostas pelo BCE (2)

Alteração 1

Artigo 5, n.o 2 do regulamento proposto relativo aos Fundos de Capital de Risco

«2.   O gestor do fundo de capital de risco não poderá contrair empréstimos, emitir títulos de dívida, prestar garantias, ao nível do fundo de capital de risco qualificado, nem recorrer a qualquer método, ao nível do fundo de capital de risco qualificado, que induza o aumento do nível de exposição do fundo, seja através de empréstimos em numerário ou em valores mobiliários, do recurso a posições em instrumentos derivados ou por qualquer outro meio.»

«2.   O gestor do fundo de capital de risco não poderá contrair empréstimos, emitir títulos de dívida, prestar garantias, ao nível do fundo de capital de risco qualificado, nem recorrer a qualquer método, ao nível do fundo de capital de risco qualificado, que induza o aumento do nível de exposição do fundo, seja através de empréstimos em numerário ou em valores mobiliários, do recurso a contratos em instrumentos derivados ou por qualquer outro meio.»

Explicação

O recurso a posições em instrumentos derivados também pode servir fins de cobertura de risco, em cujo caso o mesmo iria reduzir o risco, em vez de o aumentar. Assim sendo, embora note que a formulação proposta deriva da definição que lhe corresponde contida no artigo 4.o, n.o 1, alínea v) da Diretiva 2011/61/UE, o BCE sugere a substituição da expressão «posições em instrumentos derivados» por «contratos em instrumentos derivados», de harmonia com a redação constante de outra legislação financeira da União já existente ou proposta, como por exemplo o Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento  (3), a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE, e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício que revoga a Diretiva do Conselho 93/22/CEE  (4) e as propostas de regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho, um relativo aos derivados OTC, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações  (5), e outro relativo a requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento  (6).

Alteração 2

Artigo 6.o do regulamento proposto relativo aos Fundos de Capital de Risco

«Os gestores de fundos de capital de risco deverão comercializar as unidades de participação e as ações de fundos de capital de risco qualificados exclusivamente junto de investidores considerados como clientes profissionais, nos termos do Anexo II, ponto I, da Diretiva 2004/39/CE ou que podem, a pedido, ser tratados como clientes profissionais nos termos do Anexo II, ponto II, da Diretiva 2004/39/CE, ou junto de outros investidores que:»

«Os gestores de fundos de capital de risco deverão comercializar as unidades de participação e as ações de fundos de capital de risco qualificados exclusivamente junto de investidores considerados como clientes profissionais, nos termos do Anexo II, ponto I, da Diretiva 2004/39/CE a menos que, a seu pedido, sejam tratados como clientes não-profissionais, ou que podem, a pedido, ser tratados como clientes profissionais nos termos do Anexo II, ponto II, da Diretiva 2004/39/CE, ou junto de outros investidores, desde que se mostrem preenchidas todas as condições seguintes

Explicação

O artigo 6.o do regulamento proposto relativo aos Fundos de Capital de Risco Europeus refere-se a «clientes profissionais, nos termos do Anexo II, ponto I, da Diretiva 2004/39/CE». Não está claro qual seria o regime aplicável, ao abrigo da referida disposição, aos clientes profissionais que são tratados, a pedido, como clientes não profissionais. Para evitar confusões, a alteração proposta deveria alinhar o conceito de «clientes profissionais» constante do regulamento proposto com a definição contida no anexo II da Diretiva 2004/29/CE.

Além disso, o regulamento permite a comercialização de Fundos de Capital de Risco Europeus junto de outros investidores, os quais devem ter «os conhecimentos, a experiência e a capacidade para assumir os riscos que estes fundos envolvem»  (7). Embora considere que estes critérios oferecem a necessária proteção aos investidores, o BCE sugere que os mesmos sejam todos tornados obrigatórios.

Alteração 3

Artigo 10.o-A do regulamento proposto relativo aos Fundos de Capital de Risco (novo)

Não consta do regulamento proposto.

«Artigo 10.o-A

Depositário

1.   Os gestores de fundos de capital de riscos deve garantir que, de acordo com as disposições deste artigo, por cada fundo de capital de riscos sob a sua gestão seja nomeado um único depositário.

2.   O depositário deve ser uma instituição na aceção do artigo 21 da Diretiva 2011/61/UE.

3.   A fim de garantir a aplicação coerente do n,o 1, a AEVMM deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação para especificação das condições para o desempenho da função de depositário de Fundos de Capital de Risco Europeus. A AEVMM deve apresentar à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação no prazo de seis meses após a entrada em vigor deste regulamento. É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»

Explicação

Para aumentar o nível de proteção dos investidores, o BCE sugere que se disponha especificamente sobre a nomeação de um depositário, à semelhança do regime adotado na Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM  (8)) e na Diretiva 2011/61/UE  (9). Contudo, o esquema simplificado que ora se propõe visa garantir que quaisquer obrigações daí resultantes são proporcionais à natureza e dimensão dos fundos.

Alteração 4

Artigo 21, n.o 1 do regulamento proposto relativo aos Fundos de Capital de Risco

«1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros e a AEVMM devem colaborar entre si, sempre que necessário, para o desempenho das suas funções, nos termos do presente regulamento.»

«1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros e a AEVMM devem colaborar entre si, sempre que necessário, para o desempenho das suas funções, nos termos do presente regulamento e, na medida do necessário, com o Comité Europeu do Risco Sistémico

Explicação

Por uma questão de coerência com o disposto no artigo 50.o da Diretiva 2011/61/UE, o BCE sugere que a cooperação entre a AEVMM e as autoridades competentes também envolva o CERS, na medida do necessário.

Alteração 5

Artigo 22, n.o 2 do regulamento proposto relativo aos Fundos de Capital de Risco

«2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros ou a AEVMM não podem ser impedidas de trocar informações, nos termos do presente regulamento ou de legislação da União aplicável a gestores de fundos de capital de risco e fundos de capital de risco qualificados.»

«2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros ou a AEVMM não podem ser impedidas de trocar informações, nos termos do presente regulamento ou de legislação da União aplicável a gestores de fundos de capital de risco e fundos de capital de risco qualificados, sempre que necessário, com o fim de cumprir as suas obrigações previstas neste regulamento ou de exercitar os seus direitos ao abrigo do presente ou da legislação nacional. As autoridades competentes devem comunicar informação aos bancos centrais nacionais, incluindo o Banco Central Europeu, e ao Comité Europeu de Risco Sistémico, sempre que a mesma seja relevante para o desempenho das suas atribuições.»

Explicação

Tal garantiria que os bancos centrais, incluindo o CBCE, e também o CERS, recebem devidamente informação relevante para o desempenho das suas funções.


(1)  As alterações ao regulamento proposto relativo aos Fundos de Capital de Risco sugeridas são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às disposições equivalentes no regulamento proposto relativo aos FESE.

(2)  O texto em negrito indica as passagens a aditar por proposta do BCE. O texto riscado indica as passagens a suprimir por proposta do BCE.

(3)  Artigo 1.o, alíneas b) e (c) e artigo 2.o, n.o 1, alínea b) (iii) (JO L 86 de 24.3.2012, p. 24).

(4)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1. Artigo 2.o, n.o 1, alínea i) e artigo 4.o, n.o 1.

(5)  COM(2010) 484 final. V. Artigo 1.o, n.o 1.

(6)  COM(2011) 452 final. Artigos 211.o, n.o 1, 240.o, n.o 3, 250.o, n.o 1) alínea d), 256.o, n.o 1, 273.o, n.o 4, 321.o, n.os 1 e 2, e 335.o, n.o 4.

(7)  Considerando 14 do regulamento proposto relativo aos Fundos de Capital de Risco.

(8)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 32. Artigos 22.o a 26.o e 32.o a 36.o.

(9)  Artigo 21.o.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

19.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 175/17


Taxas de câmbio do euro (1)

18 de junho de 2012

2012/C 175/06

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2618

JPY

iene

99,75

DKK

coroa dinamarquesa

7,4324

GBP

libra esterlina

0,80600

SEK

coroa sueca

8,8412

CHF

franco suíço

1,2010

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,5260

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,493

HUF

forint

292,60

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6967

PLN

zloti

4,2807

RON

leu

4,4670

TRY

lira turca

2,2883

AUD

dólar australiano

1,2519

CAD

dólar canadiano

1,2944

HKD

dólar de Hong Kong

9,7914

NZD

dólar neozelandês

1,5947

SGD

dólar de Singapura

1,6045

KRW

won sul-coreano

1 462,30

ZAR

rand

10,5249

CNY

yuan-renminbi chinês

8,0232

HRK

kuna croata

7,5433

IDR

rupia indonésia

11 874,30

MYR

ringgit malaio

3,9829

PHP

peso filipino

53,412

RUB

rublo russo

40,8300

THB

baht tailandês

39,709

BRL

real brasileiro

2,5868

MXN

peso mexicano

17,5660

INR

rupia indiana

70,6540


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

19.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 175/18


Comunicação da Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Novo anúncio de concurso para a exploração de serviços aéreos regulares de acordo com obrigações de serviço público

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 175/07

Estado-Membro

Espanha

Rota

El Hierro–Gran Canaria, La Gomera–Gran Canaria, La Gomera–Tenerife Norte e Tenerife Sul–Gran Canaria

Prazo de validade do contrato

2 anos a contar do início do serviço

Prazo de apresentação das propostas

2 meses a contar da data de publicação do presente anúncio

Endereço para obtenção do texto do concurso e de quaisquer informações e/ou documentação pertinentes relacionadas com o concurso e com as obrigações de serviço público

Direção-Geral de Aviação Civil

Subdireção-Geral de Transporte Aéreo

Tel. +34 915977505

Fax +34 915978643

Endereço electrónico: mmederos@fomento.es


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

19.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 175/19


Aviso relativo às medidas anti-dumping sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (a saber, mandarinas, etc.) originários da República Popular da China e a uma reabertura parcial do inquérito anti-dumping relativo às importações de determinados citrinos preparados ou conservados (a saber, mandarinas, etc.) originários da República Popular da China

2012/C 175/08

Pelo seu acórdão, de 22 de março de 2012, no processo C-338/10, o Tribunal de Justiça Europeu («TJE») declarou inválido o Regulamento (CE) n.o 1355/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (a saber, mandarinas, etc.) originários da República Popular da China (1) («regulamento anti-dumping definitivo» ou «regulamento impugnado»).

Como consequência do acórdão de 22 de março de 2012, as importações na União Europeia de determinados citrinos preparados ou conservados (a saber, mandarinas, etc.) deixam de estar sujeitas às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1355/2008.

1.   Informação às autoridades aduaneiras

Consequentemente, os direitos anti-dumping definitivos pagos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1355/2008 sobre as importações para a União Europeia de determinados citrinos preparados ou conservados (a saber, mandarinas, etc.), atualmente classificado nos códigos NC 2008 30 55, 2008 30 75 e ex 2008 30 90 (códigos TARIC 2008309061, 2008309063, 2008309065, 2008309067, 2008309069), originários da República da China, bem como os direitos provisórios definitivamente cobrados em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1355/2008, devem ser objeto de reembolso ou de dispensa de pagamento. O reembolso ou a dispensa de pagamento devem ser solicitados às autoridades aduaneiras nacionais em conformidade com a legislação aduaneira aplicável.

Além disso, as importações na União Europeia de determinados citrinos preparados ou conservados (a saber, mandarinas, etc.) originários da República Popular da China deixam de estar sujeitas às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1355/2008.

2.   Reabertura parcial do inquérito anti-dumping

Pelo seu acórdão, de 22 de março de 2012, o TJE declarou inválido o Regulamento (CE) n.o 1355/2008. O TJE constatou que a Comissão Europeia («Comissão») não tomou todas as medidas necessárias para determinar o valor normal com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado, tal como previsto no artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (2) («regulamento de base»).

Os Tribunais (3) reconheceram que, nos casos em que um processo compreende diversas fases administrativas, a anulação de uma destas não determina a anulação de todo o processo. O processo anti-dumping é um exemplo de um processo composto por diversas fases. Por conseguinte, a anulação de partes do regulamento anti-dumping definitivo não implica a anulação da totalidade do procedimento que precedeu a adoção do regulamento em questão. Por outro lado, em conformidade com o artigo 266.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as instituições da União Europeia devem obrigatoriamente tomar as medidas necessárias à execução do acórdão, de 22 de março de 2012, proferido pelo TJE. Assim sendo e para aplicar o acórdão, as instituições da União têm a possibilidade de corrigir os aspetos do regulamento impugnado que estão na base da sua anulação, deixando inalteradas as partes não impugnadas que não sejam afetadas pelo acórdão (4). Importa assinalar que todas as restantes conclusões apresentadas no regulamento impugnado que não tenham sido contestadas dentro dos prazos de recurso fixados e que, por conseguinte, não tenham sido examinadas pelos Tribunais e não estejam na base da anulação do regulamento impugnado permanecem válidas. A mesma conclusão aplica-se por analogia sempre que um regulamento é declarado inválido.

A Comissão decidiu, então, reabrir o inquérito anti-dumping relativo às importações de determinados citrinos preparados ou conservados (a saber, mandarinas, etc.) originários da República Popular da China, iniciado em conformidade com o regulamento de base. O âmbito da reabertura limita-se à aplicação da conclusão do TJE, tal como referida acima.

3.   Procedimento

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que se justifica proceder a uma reabertura parcial do inquérito anti-dumping, a Comissão dá assim início à reabertura parcial do inquérito anti-dumping relativo às importações de determinados citrinos preparados ou conservados (a saber, mandarinas, etc.) originários da República Popular da China iniciado, nos termos do artigo 5.° do regulamento de base, por meio de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (5).

O âmbito da reabertura limita-se à seleção de um país análogo, se for caso disso, e à determinação do valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, a utilizar para o cálculo de uma margem de dumping.

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista e a fornecer informações e elementos de prova de apoio no que respeita à disponibilidade de países terceiros com economia de mercado suscetíveis de serem selecionados para determinar o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, nomeadamente no que se refere a Israel, Suazilândia, Turquia e Tailândia. Essas informações e esses elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado no ponto 4, alínea a).

Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. Este pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 4, alínea b).

4.   Prazos

a)   Para as partes se darem a conhecer e fornecerem informações

Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar os seus pontos de vista e fornecer quaisquer informações no prazo de 20 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo supramencionado.

b)   Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 20 dias.

5.   Observações por escrito e correspondência

Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato eletrónico, salvo especificação em contrário) e indicar nome, endereço, correio eletrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (6) e, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção «Para consulta pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para o envio da correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: N105 04/092

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Fax +32 22956505

6.   Não-colaboração

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente, e forem utilizados dados disponíveis, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

7.   Tratamento de dados pessoais

Note-se que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (7).

8.   Conselheiro Auditor

Note-se igualmente que, se considerarem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, as partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da Direção-Geral do Comércio. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afetem a proteção dos respetivos interesses neste processo, nomeadamente no que se refere a questões relativas a acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento dos pontos de vista apresentados por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Web do Conselheiro Auditor no sítio Web da Direção-Geral do Comércio (http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/hearing-officer/index_en.htm).


(1)  JO L 350 de 30.12.2008, p. 35.

(2)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(3)  Processo T-2/95, Industrie des poudres sphériques (IPS)/Conselho, Colet. (1998), p. II-3939.

(4)  Processo C-458/98 P, Industrie des poudres sphériques (IPS)/Conselho, Colet. (2000), p. I-08147.

(5)  JO C 246 de 20.10.2007, p. 15.

(6)  Esta menção significa que se trata de um documento exclusivamente destinado a utilização interna, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). É um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).

(7)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


19.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 175/22


Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia

2012/C 175/09

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (1) das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia («país em causa»), a Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (2) («regulamento de base»).

1.   Pedido de reexame

O pedido foi apresentado em 19 de março de 2012 pela Association Européenne des Transformateurs de Maïs Doux (AETMD) («requerente»), em nome de produtores da União que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção da União de certas preparações ou conservas de milho doce em grão.

2.   Produto objeto de reexame

O produto objeto de reexame é o milho doce (Zea mays var. saccharata) em grão, preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético, não congelado, atualmente classificado no código NC ex 2001 90 30, e o milho doce (Zea mays var. saccharata) em grão, preparado ou conservado exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelado, com exceção dos produtos da posição 2006, atualmente classificado no código NC ex 2005 80 00, originário da Tailândia («produto objeto de reexame»).

3.   Medidas em vigor

As medidas atualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 682/2007 do Conselho (3).

4.   Motivos do reexame da caducidade

O pedido baseia-se no facto de a caducidade das medidas ter como resultado provável a continuação do dumping e a reincidência do prejuízo para a indústria da União.

4.1.    Alegação de probabilidade de continuação do dumping

A alegação de probabilidade de continuação do dumping baseia-se numa comparação entre o valor normal calculado (custos de produção, encargos de venda, despesas administrativas e encargos gerais, e lucros) na Tailândia com os preços de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objeto de reexame quando vendido para exportação para a União.

Nesta base, a margem de dumping calculada é significativa.

4.2.    Alegação da probabilidade de reincidência do prejuízo

O requerente alega ainda a probabilidade de reincidência do dumping prejudicial. A este respeito, o requerente apresentou elementos de prova de que, se as medidas vierem a caducar, o atual nível de importações do produto objeto de reexame é suscetível de aumentar devido à facilidade de aumentar a produção no país em causa e à atratividade do mercado da União, tendo em conta os elevados preços que podem ser obtidos neste mercado em comparação com os mercados de certos países terceiros. Ambos os fatores podem levar a uma reorientação das exportações de outros países terceiros para a União.

Por último, o requerente alega que a eliminação do prejuízo se deveu sobretudo à existência das medidas e que, se estas vierem a caducar, qualquer reincidência de importações significativas a preços de dumping provenientes do país em causa conduziria provavelmente a novos prejuízos para a indústria da União.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame da caducidade, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

O inquérito determinará se é ou não provável que a caducidade das medidas conduza à continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo.

5.1.    Procedimento para a determinação da probabilidade de continuação do dumping

5.1.1.   Inquérito aos produtores-exportadores

Os produtores-exportadores (4) do produto objeto de reexame do país em causa são convidados a participar no presente inquérito de reexame.

Tendo em conta o número potencialmente elevado de produtores-exportadores na Tailândia envolvidos neste processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores-exportadores objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os produtores-exportadores ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes têm um prazo de 15 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo A do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra da Tailândia, a Comissão contactará igualmente as autoridades deste país e poderá contactar quaisquer associações de produtores-exportadores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os produtores-exportadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de exportações do produto objeto de reexame para a União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades do país em causa e as associações de produtores-exportadores, através das autoridades do país em causa, quando adequado, de quais as empresas selecionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito relativamente aos produtores-exportadores, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores selecionados para a amostra, a todas as associações de produtores-exportadores conhecidas e às autoridades do país em causa.

Todos os produtores-exportadores selecionados para a amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

O questionário solicitará informações, nomeadamente, sobre a estrutura da(s) empresa(s) do produtor-exportador, as atividades da(s) empresa(s) relativas ao produto objeto de reexame, o custo de produção, as vendas do produto objeto de reexame no mercado interno do país em causa e as vendas do produto objeto de reexame na União.

As empresas que concordaram com uma eventual inclusão na amostra mas que não sejam selecionadas para a amostra serão consideradas como colaborantes («produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra»).

5.1.2.   Inquérito aos importadores independentes  (5)  (6)

Os importadores independentes do produto objeto de reexame da Tailândia para a União são convidados a participar no presente inquérito de reexame.

Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos neste processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão informações sobre a(s) sua(s) empresa(s), como requerido no anexo B do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de vendas do produto objeto de reexame na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos das empresas selecionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra e a todas as associações de importadores conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

O questionário solicitará informações, nomeadamente, sobre a estrutura da(s) sua(s) empresa(s), as atividades da(s) empresa(s) em relação ao produto objeto de reexame e as vendas do produto objeto de reexame.

5.2.    Procedimento para a determinação da probabilidade de reincidência do prejuízo e inquérito aos produtores da União

A fim de se estabelecer se existe uma probabilidade de reincidência do prejuízo para a indústria da União, os produtores da União do produto objeto de reexame são convidados a participar no inquérito da Comissão.

Tendo em conta o número elevado de produtores da União envolvidos neste processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão decidiu limitar a um número razoável os produtores da União objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem é realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A Comissão selecionou provisoriamente uma amostra de produtores da União. Os pormenores constam do dossiê e poderão ser consultados pelas partes interessadas. Convidam-se as partes interessadas a consultar o dossiê (contactando a Comissão através dos dados de contacto facultados no ponto 5.6. infra). Outros produtores da União ou representantes que ajam em seu nome que considerem que existem motivos para serem incluídos na amostra devem contactar a Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer informações pertinentes sobre a seleção da amostra devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

A Comissão notificará todos os produtores e/ou associações de produtores da União conhecidos das empresas finalmente selecionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores da União incluídos na amostra e às associações de produtores da União conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

O questionário solicitará informações, nomeadamente, sobre a estrutura da(s) sua(s) empresa(s), a situação financeira da(s) empresa(s), as atividades da(s) empresa(s) em relação ao produto objeto de reexame, o custo da produção e as vendas do produto objeto de reexame.

5.3.    Procedimento para a avaliação do interesse da União

Se se confirmar a probabilidade de continuação do dumping ou de reincidência do prejuízo, será tomada uma decisão, em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a fim de determinar se a manutenção das medidas anti-dumping é contrária ao interesse da União. Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e suas organizações representativas e as organizações de consumidores representativas são convidados a dar-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Para poderem participar no inquérito, as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar, no mesmo prazo, que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de reexame.

As partes que se deem a conhecer no prazo acima referido podem fornecer à Comissão informações sobre o interesse da União, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão. Em qualquer dos casos, as informações apresentadas em conformidade com o artigo 21.o serão tomadas em consideração unicamente se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

5.4.    Outras observações por escrito

Nos termos do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

5.5.    Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão

Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição terão de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

5.6.    Instruções para apresentação de observações por escrito e para envio de questionários preenchidos e demais correspondência

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (7).

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.

Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados em formato eletrónico (as observações não confidenciais, por correio eletrónico, as confidenciais por CD-R/DVD) e indicar nome, endereço, correio eletrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. No entanto, quaisquer procurações e certificados assinados, ou quaisquer atualizações dos mesmos que acompanhem as respostas ao questionário devem ser apresentados em papel, ou seja, por correio ou em mão, no endereço abaixo indicado. Nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do regulamento de base, se uma parte interessada não puder apresentar as observações e os pedidos em formato eletrónico, deve informar desse facto imediatamente a Comissão. Para mais informações relativamente à correspondência com a Comissão, as partes interessadas podem consultar a página Web pertinente no sítio da Direção-Geral do Comércio na Web: http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/trade-defence

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: N105 04/092

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Fax +32 22969307

Endereço electrónico: Trade-R552-sweetcorn-dumping@ec.europa.eu

(a utilizar por produtores-exportadores, importadores coligados, associações e representantes da Tailândia) e:

Trade-R552-sweetcorn-injury@ec.europa.eu

(a utilizar por produtores da União, importadores independentes, utilizadores, consumidores e associações da União)

6.   Não-colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões provisórias ou definitivas, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

7.   Conselheiro Auditor

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da Direção-Geral do Comércio. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.

Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição terão de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

O Conselheiro Auditor proporcionará igualmente às partes interessadas a oportunidade de realizar uma audição, de forma a que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos sobre questões relacionadas, entre outros aspetos, com a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e reincidência do prejuízo e o interesse da União.

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Web do Conselheiro Auditor no sítio Web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/hearing-officer/index_en.htm

8.   Calendário do inquérito

Nos termos do artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

9.   Possibilidade de pedir um reexame ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base

Uma vez que o presente reexame da caducidade é iniciado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, os seus resultados não implicarão uma alteração do nível das medidas em vigor, mas, em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 6, do regulamento de base, a revogação ou manutenção das medidas.

Se qualquer parte interessada considerar que se justifica um reexame do nível das medidas de forma a eventualmente o alterar (isto é, aumentar ou baixar o nível), essa parte pode pedir um reexame em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.

As partes que desejarem solicitar tal reexame, a efetuar independentemente do reexame da caducidade referido no presente aviso, podem contactar a Comissão no endereço atrás indicado.

10.   Tratamento de dados pessoais

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (8).


(1)  JO C 258 de 2.9.2011, p. 11.

(2)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(3)  JO L 159 de 20.6.2007, p. 14.

(4)  Entende-se por produtor-exportador qualquer empresa no país em causa que produz e exporta o produto objeto de reexame para o mercado da União, quer diretamente quer por intermédio de terceiros, incluindo todas as suas empresas coligadas envolvidas na produção, na venda no mercado interno ou na exportação do produto objeto de reexame.

(5)  A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores-exportadores. Os importadores coligados com produtores-exportadores têm de preencher o anexo 1 do questionário para esses produtores-exportadores. Nos termos do artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, as pessoas são consideradas coligadas nos seguintes casos: a) Se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) Se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) Se uma for o empregador da outra; d) Se uma possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou parte emitidas com direito de voto em ambas; e) Se uma controlar a outra direta ou indiretamente; f) Se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) Se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) Se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). Neste contexto, «pessoa» refere-se a qualquer pessoa singular ou coletiva.

(6)  Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspetos do presente inquérito que não a determinação do dumping.

(7)  Por documento «de divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(8)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


ANEXO A

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ANEXO B

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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

19.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 175/31


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6631 — Permira Europe III/Telepizza)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 175/10

1.

A Comissão recebeu, em 11 de junho de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual o Permira Europe III Fund («PE III», Reino Unido), controlado em última instância por Permira Holdings Limited, adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da empresa Telepizza, SA («Telepizza», Espanha), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são:

PE III: fundo de capitais de investimento (private equity),

ABOD: ativa no setor da restauração em Espanha, Portugal e Polónia, sendo atualmente controlada conjuntamente por PE III e Carbal, SA.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6631 — Permira Europe III/Telepizza, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


19.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 175/32


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6561 — Cytec Industries/Umeco)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 175/11

1.

A Comissão recebeu, em 11 de junho de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o e na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 5 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Cytec Industries Inc., («Cytec», EUA) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da empresa Umeco plc («Umeco», Reino Unido), mediante oferta pública de aquisição anunciada em 12 de abril de 2012.

2.

As atividades das empresas em causa são:

Cytec: fabrico e fornecimento de produtos químicos e materiais par fins especiais, incluindo materiais compósitos avançados, destinados a uma gama alargada de setores industriais,

Umeco: fabrico e fornecimento de materiais compósitos avançados e de materiais para processos industriais, principalmente para os setores aeroespacial e da defesa, industrial, automóvel e recreativo.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6561 — Cytec Industries/Umeco, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

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J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).


19.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 175/33


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6616 — Lion Capital/Alain Afflelou Group)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 175/12

1.

A Comissão recebeu, em 11 de junho de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Lion/Seneca France 2 («LF2», França), controlada em última instância por Lion Capital LLP («Lion Capital», Reino Unido), adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da empresa 3 AB Optique Developpement («3ABOD», França), mediante aquisição de títulos.

2.

As atividades das empresas em causa são:

Lion Capital: sociedade gestora de capitais de investimento (private equity) centrada em aplicações em empresas que produzem e/ou vendem bens de marca destinados ao consumidor,

3ABOD: empresa-mãe em última instância do Grupo Alain Afflelou, que se dedica à distribuição de produtos óticos através de uma rede nacional e internacional de pontos de venda franquiados e pertencentes ao grupo.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6616 — Lion Capital/Alain Afflelou Group, para o seguinte endereço:

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BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


19.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 175/34


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6490 — EADS/Israel Aerospace Industries/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 175/13

1.

A Comissão recebeu, em 11 de junho de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas European Advanced Technology SA («EAT», Bélgica), controlada por Israel Aerospace Industries Ltd. («IAI», Israel), e Airbus Invest S.A.S. (França), controlada por European Aeronautic Defence and Space Company N.V. («EADS», Países Baixos), adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo de uma nova empresa criada que constitui uma empresa comum («JV», Bélgica), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são:

EADS: investigação, conceção, desenvolvimento, fabrico, modificação, venda e manutenção de aeronaves civis e militares, armas teleguiadas, satélites, aeronaves sem piloto, veículos espaciais e equipamento eletrónico e de telecomunicações,

Airbus: desenvolvimento, fabrico e venda de aviões civis e militares,

IAI: investigação e desenvolvimento, conceção, fabrico e comercialização e prestação de serviços conexos, principalmente no que diz respeito a sistemas de mísseis e espaciais, aeronaves civis e militares, eletrónica militar e manutenção de aviões,

EAT: participações nos setores aeroespacial, aviação, defesa e serviços conexos,

JV: desenvolvimento, fabrico e comercialização de tratores semiautomáticos de aeronaves controlados por piloto.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6490 — EADS/Israel Aerospace Industries/JV, para o seguinte endereço:

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1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

19.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 175/35


Publicação de um pedido em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2012/C 175/14

A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 7.° do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem ser enviadas à Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«PASAS DE MÁLAGA»

N.o CE: ES-PDO-0005-0849-24.01.2011

IGP ( ) DOP ( X )

1.   Nome:

«Pasas de Málaga»

2.   Estado-Membro ou país terceiro:

Espanha

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício:

3.1.   Tipo de produto:

Classe 1.6.

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1:

Definição

As tradicionais «Pasas de Málaga» são obtidas por secagem ao sol de frutos maduros de Vitis vinífera L., variedade Moscatel de Alexandria, também denominada «Moscatel Gordo» ou «Moscatel de Málaga».

Características físicas

Tamanho: segundo o Código de Descriptores Variedades de Vid y Especies de Vitis de la Oficina Internacional de la Viña y el Vino (OIV), o «tamanho do bago» é expresso com a seguinte graduação: 1 muito pequeno, 3 pequeno, 5 médio, 7 grande e 9 muito grande, classificando-se a variedade Moscatel de Alexandria como 7, o que corresponde a uma passa grande.

Cor: negra violácea uniforme.

Forma: arredondada.

O fruto pode apresentar pedúnculo quando o desengaço é manual.

Consistência da pele: segundo o Código OIV, a «Espessura da pele» é expressa com a seguinte graduação: 1 muito fina, 3 fina, 5 média, 7 grossa e 9 muito grossa, classificando-se a variedade Moscatel de Alexandria como 5. Consequentemente, e dado que a passa provém de um bago que não recebeu qualquer tratamento que degrade a pele, as passas têm uma pele de consistência média.

Características químicas

O teor de humidade das passas deve ser inferior a 35 %. O teor de açúcares deve ser superior a 50 % p/p.

Acidez: entre 1,2 % e 1,7 % em ácido tartárico.

pH: entre 3,5-4,5.

Sólidos solúveis em água: superior a 65 °Brix.

Características organolépticas

As passas conservam o sabor a moscatel próprio da uva de que são originárias. Segundo o código OIV a característica «sabor especial» é expressa de acordo com a seguinte escala: 1 nenhum, 2 sabor a moscatel, 3 sabor foxé, 4 sabor herbáceo, 5 outro sabor, classificando-se a variedade Moscatel de Alexandria como 2, sendo precisamente esta variedade de Moscatel a referência determinada pela OIV para esse nível de expressão.

O sabor a moscatel é reforçado por um intenso aroma retronasal em que se destacam os terpenóis a-terpineol (ervas aromáticas), linalol (rosa), geraniol (gerânio) e b-citronelol (citrinos).

A acidez, no grau acima descrito, contribui para um equilíbrio especial de acidulação e doçura.

Devido ao seu tamanho médio, ao teor de humidade e ao grau Brix que lhe são próprios, a passa é elástica e flexível e a sua polpa é carnuda e sumarenta na boca, sensações táteis que se contrapõem às características secas e pouco flexíveis que é de esperar encontrar nos frutos submetidos a secagem.

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados):

Frutos maduros de Vitis vinifera L. variedade Moscatel de Alexandria, também denominada «Moscatel Gordo» ou «Moscatel de Málaga».

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal):

Não aplicável.

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada:

A produção e o acondicionamento devem ter lugar na área geográfica delimitada no ponto 4.

O processo de produção começa pela vindima ou colheita das uvas sãs, que não é feita antes de estas terem atingido o estado fenológico da «maturação» (Baggiolini, 1952), evitando os frutos desfeitos ou deteriorados por alguma doença e os frutos que tenham caído ao solo antes da colheita.

A etapa seguinte é a secagem das uvas por exposição direta dos cachos ao sol, sendo proibida a secagem artificial. A secagem é um trabalho manual, que exige um acompanhamento diário do agricultor, que deve ir virando os cachos expostos para que a secagem seja homogénea.

Uma vez secos, os bagos podem ser separados dos cachos pelo processo denominado «picado», realizado manualmente, com tesouras de tamanho e forma adaptados aos cachos secos, de modo a não deteriorar a qualidade dos bagos secos, ou mecanicamente nas fábricas.

Uma vez obtidas as passas, em bagos ou em cachos, o processo continua nas fábricas produtoras de passas, com as seguintes etapas até à comercialização das passas embaladas:

Receção e agrupamento das passas entregues pelos viticultores produtores de passas.

Desengaço, no caso de não ter sido efetuado pelo próprio viticultor.

Classificação por tamanho médio do fruto, medido como número de passas por 100 gramas de peso.

Preparação, pela qual se entende a composição dos lotes que irão sair, com base no produto previamente classificado e armazenado, mas sempre com um resultado final inferior a 80 frutos por 100 g de peso líquido.

Acondicionamento: manual ou mecanizado, constitui a última fase da elaboração e contribui de forma decisiva para a preservação ao longo do tempo das características de qualidade das passas da denominação protegida; com efeito, dado que o processo de secagem prossegue inevitavelmente, a única forma de preservar o equilíbrio higrométrico delicado obtido que é tão característico deste produto consiste em isolar o produto do ambiente, em embalagens limpas e bem fechadas.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.:

Não aplicável.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem:

Da rotulagem das embalagens com denominação de origem protegida constarão as informações obrigatórias seguintes:

A denominação de venda do produto: neste caso, a denominação «Pasas de Málaga» deve figurar de forma destacada, seguida, imediatamente abaixo, da menção «Denominación de Origen».

A quantidade líquida, em quilogramas (kg) ou em gramas (g).

A data de durabilidade mínima.

O nome, a firma ou a denominação do fabricante ou do acondicionador e, em todos os casos, o seu endereço.

O lote.

As menções relativas à denominação de venda, à quantidade líquida e à data de durabilidade devem figurar no mesmo campo visual.

Em todos os casos, as menções obrigatórias devem ser facilmente compreensíveis e estar inscritas num lugar destacado de modo a serem facilmente visíveis, claramente legíveis e indeléveis. Não podem ser dissimuladas, disfarçadas ou separadas de qualquer modo por outras indicações ou imagens.

Em todas as embalagens deve estar presente uma etiqueta na qual figurará o logótipo da denominação de origem e as menções «Denominación de Origen Protegida» e «Pasas de Málaga», bem como um código único para cada unidade.

4.   Delimitação concisa da área geográfica:

Situação:

País: ESPANHA

Comunidade autónoma: ANDALUZIA

Província: MÁLAGA

Na província de Málaga existem diversas zonas vitícolas, repartidas pelos quatro pontos cardeais. Em duas dessas zonas, a uva é tradicionalmente destinada, na sua maior parte, à produção de passas. A zona principal corresponde à comarca natural da Axarquía, na zona oriental da província de Málaga, a leste da capital. A outra zona situa-se no extremo ocidental oposto do litoral malaguenho. A zona de delimitação geográfica da DOP corresponde aos municípios seguintes:

Municípios:

AXARQUIA

Alcaucín

Alfarnate

Alfarnatejo

Algarrobo

Almáchar

Árchez

Arenas

Benamargosa

Benamocarra

El Borge

Canillas de Acietuno

Canillas de Albaida

Colmenar

Comares

Cómpeta

Cútar

Frigiliana

Iznate

Macharaviaya

Málaga

Moclinejo

Nerja

Periana

Rincón de la Victoria

Riogordo

Salares

Sayalonga

Sedella

Torrox

Totalán

Vélez Málaga

Viñuela

ZONA MANILVA

Casares

Manilva

Estepona

5.   Relação com a área geográfica:

5.1.   Especificidade da área geográfica:

As referências à relação entre a exploração da vide e a área geográfica são antigas e sem interrupção até aos nossos dias: Plínio o Velho (séc. I), na sua obra História Natural, refere-se à existência de vinhedos em Málaga; durante a dinastia Nazarita (que abrange os séculos XIII a XV), a produção agrícola foi significativamente estimulada, nomeadamente, a obtenção de passas como produto vitícola. Até fins do século XIX, o vinhedo atravessa uma conjuntura favorável, até que a coincidência de uma série de fatores comerciais e fitossanitários, principalmente a invasão filoxérica (Viteus vitifoli, Fich), determina a falência do setor e a divisão da superfície atual de vinhedo da província em zonas dispersas pelos quatro pontos cardinais. Em duas dessas zonas, a uva é tradicionalmente destinada, na sua maior parte, à obtenção de passas. Essas duas zonas de produção têm em comum, por um lado, a sua localização no sul da província, tendo como limite o mar Mediterrâneo, o que climaticamente as situa na subcategoria subtropical do clima mediterrânico da província, e a orografia abrupta, sendo esta, por outro lado, uma característica geral da geografia da província de Málaga. Embora atualmente o vinhedo consagrado à produção de passas não chegue a cobrir a superfície correspondente à fase pré-filoxérica, ocupa hoje ainda um lugar importante na economia e no ambiente sociocultural de uma vasta zona da província de Málaga, estendendo-se por mais de 35 municípios da província e incluindo mais de 1 800 agricultores e uma superfície de 2 200 ha.

O ambiente geográfico determina em grande medida as qualidades do produto final reconhecido como «Pasas de Málaga», sendo a orografia abrupta um dos traços característicos da área geográfica, cuja paisagem se apresenta como uma sucessão de colinas e talvegues, com declives superiores a 30 %. O território, demarcado a norte por uma cadeia de montanhas elevadas e a sul pelo mar Mediterrâneo, é uma sucessão de ravinas e talvegues que moldam uma paisagem muito característica de declives pronunciados, de modo que toda a Axarquía se assemelha a uma ladeira que se despenha no mar. A zona de Manilva caracteriza-se pela proximidade das vinhas em relação ao mar e pelo seu relevo mais suave do que o da Axarquía.

Os solos da zona são predominantemente argilosos, pobres, de escassa profundidade e reduzida capacidade de retenção da água. O clima da zona de produção enquadra-se no tipo mediterrâneo subtropical, caracterizado pela suavidade térmica dos invernos, por uma época estival seca e por escassos dias de precipitação, com abundantes horas de sol (em média, 2 974 horas de sol, na última década).

5.2.   Especificidade do produto:

O tamanho é uma das características mais apreciadas e distintivas das «Pasas de Málaga»; é considerado grande, claramente superior ao de outros produtos do mesmo tipo, como as sultanas, as uvas secas de Corinto e as Thompson Seedless da Califórnia.

As passas conservam o sabor a moscatel próprio das uvas de que são originárias, sendo precisamente esta casta Moscatel a referência determinada na OIV para um dos níveis de expressão do sabor.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP):

A relação entre a origem geográfica e a qualidade específica do produto é consequência direta das condições de produção. Por um lado, a orografia facilita a exposição natural dos cachos de uvas ao sol, para a secagem: este sistema de secagem preserva a consistência da pele e reforça o sabor amoscatelado por concentração de aromas. Por outro lado, o ambiente seco e quente na época das vindimas favorece uma boa maturação, com acumulação consequente de matéria seca e de açúcares nos bagos, determinantes para uma secagem e para que a polpa das passas mantenha a elasticidade e suculência características. As horas de insolação favorecem igualmente períodos de exposição ao sol de curta duração, salvaguardando assim a acidez do bago na passa.

Estas condições difíceis de cultura favoreceram também, ao longo do tempo, a preponderância da variedade Moscatel de Alexandria, que reúne as características agronómicas necessárias para se adaptar a este ambiente específico. Essa variedade oferece um potencial genético de características distintivas, como o tamanho do fruto, a consistência da pele, as propriedades da polpa, os aromas amoscatelados e a percentagem elevada de sólidos insolúveis (fibra), provenientes principalmente da grainha.

A dificuldade do terreno fez da produção de passas um processo claramente artesanal, em que tarefas como as vindimas, o espalhar dos cachos ao sol e o virá-los para secarem, bem como a seleção dos frutos são efetuadas manualmente, devotando assim a maior atenção à qualidade no tratamento do produto. O mesmo se aplica ao desengaço (operação conhecida sob o nome de «picado»), razão pela qual é frequente encontrar pedúnculos nas «Pasas de Málaga».

A secagem é um método natural e artesanal de conservação muito antigo, que permite evitar a deterioração do produto por eliminação do excesso de água. Só com a experiência e o conhecimento do setor se pode atingir o equilíbrio delicado de humidade que dá a este produto algumas das características organolépticas mais reconhecidas descritas no presente caderno de especificações.

Referência à publicação do caderno de especificações:

[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

http://www.juntadeandalucia.es/agriculturaypesca/portal/export/sites/default/comun/galerias/galeriaDescargas/cap/industrias-agroalimentarias/denominacion-de-origen/Pliegos/PliegoPasas.pdf


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.