ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2012.169.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 169

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

55.o ano
15 de Junho de 2012


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2012/C 169/01

Conclusões do Conselho, de 11 de maio de 2012, sobre o fomento do potencial criativo e inovador dos jovens

1

2012/C 169/02

Conclusões do Conselho, de 10 de maio de 2012, sobre a digitalização e a acessibilidade em linha de material cultural e a preservação digital

5

2012/C 169/03

Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 10 de maio de 2012, sobre o combate à dopagem no desporto recreativo

9

2012/C 169/04

Conclusões do Conselho, de 11 de maio de 2012, sobre a empregabilidade dos diplomados dos sistemas de educação e de formação

11

 

Comissão Europeia

2012/C 169/05

Taxas de câmbio do euro

16

2012/C 169/06

Comunicação da Comissão relativa à quantidade não pedida a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo, de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2012, no quadro de determinados contingentes abertos pela Comunidade para produtos do setor da carne de aves de capoeira

17

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Parlamento Europeu

2012/C 169/07

Aviso de recrutamento PE/158/S

18

 

Comissão Europeia

2012/C 169/08

Convite à apresentação de propostas — EACEA/20/12 — ao abrigo do programa de aprendizagem ao longo da vida — Realização dos objetivos estratégicos europeus no domínio da educação e da formação (E&F 2020) (cooperação entre as partes interessadas, experimentação e inovação)

19

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2012/C 169/09

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

25

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

15.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 169/1


Conclusões do Conselho, de 11 de maio de 2012, sobre o fomento do potencial criativo e inovador dos jovens

2012/C 169/01

O CONSELHO E OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO,

TENDO EM CONTA:

A Resolução do Conselho, de 27 de novembro de 2009, relativa a um quadro renovado para a cooperação no domínio da juventude (2010-2018) que preconiza o apoio à participação dos jovens na democracia representativa e na sociedade civil a todos os níveis, bem como na sociedade em geral, e ainda o apoio ao desenvolvimento do talento e das competências dos jovens no domínio empresarial com vista a reforçar a sua empregabilidade e oportunidades de emprego futuras e a promover desse modo o desenvolvimento pessoal, o reforço das capacidades de aprendizagem, as competências interculturais, a compreensão e o respeito pela diversidade cultural e o desenvolvimento de competências novas e flexíveis para futuras oportunidades de emprego,

A Estratégia «Europa 2020» e as suas iniciativas emblemáticas «Novas Competências para Novos Empregos» e «Juventude em Movimento», em especial o grande objetivo em matéria de emprego (aumentar para 75 % a taxa de emprego das mulheres e homens com idades compreendidas entre 20 e 64 anos, nomeadamente através de uma maior participação dos jovens, dos trabalhadores mais velhos e dos trabalhadores menos qualificados e de uma melhor integração dos migrantes legais) e o grande objetivo em matéria de educação e formação (melhorar os níveis de educação, em particular reduzindo para menos de 10 % as taxas de abandono escolar precoce e aumentando para pelo menos 40 % a percentagem das pessoas de 30-34 anos que completaram o ensino superior ou de nível equivalente),

As conclusões do Conselho, de 22 de maio de 2008, sobre a promoção da criatividade e inovação através da educação e formação,

As conclusões do Conselho, de 27 de novembro de 2009, sobre a promoção de uma geração criativa: desenvolver a criatividade e a capacidade inovadora das crianças e dos jovens através da expressão cultural e de um acesso mais amplo à cultura e à expressão cultural através da educação formal e da aprendizagem não formal, em especial através de parcerias estruturadas e estratégicas a nível institucional e de orientação política,

A Resolução do Conselho, de 19 de novembro de 2010, relativa à animação juvenil; «salienta a importância de assegurar que a animação juvenil esteja plenamente incorporada na iniciativa Juventude em Movimento bem como em outros programas/políticas que equipem todos os jovens, em especial os que dispõem de menos oportunidades, com as capacidades e competências fundamentais necessárias à sociedade e à economia de 2020 e mais além»,

A Resolução do Conselho, de 19 de maio de 2011, relativa ao incentivo a formas novas e eficazes de participação de todos os jovens na vida democrática da Europa, que reconhece que os jovens prestam contributos valiosos para o desenvolvimento da sociedade,

As conclusões do Conselho, de 29 de novembro de 2011, sobre as competências culturais e criativas e o seu papel no desenvolvimento do capital intelectual da Europa,

A Declaração dos Membros do Conselho Europeu, de 30 de janeiro de 2012, que aponta a necessidade de desenvolver esforços para estimular o emprego, em especial dos jovens, nomeadamente promovendo a primeira experiência profissional dos jovens e a participação destes no mercado de trabalho.

RECONHECEM QUE:

a União Europeia se defronta com um considerável número de desafios, entre os quais se contam as consequências económicas e sociais da crise económica e financeira mundial que se traduz num crescimento e progressos insuficientes, uma elevada taxa de desemprego juvenil e oportunidades limitadas para os jovens, bem como falta de inclusão e coesão sociais,

a atual taxa de desemprego dos jovens na Europa, acima dos 20 %, é duas vezes mais alta do que a da totalidade da população ativa, podendo ter graves implicações a curto e médio prazo para os jovens afetados, incluindo os jovens com necessidades adicionais ou específicas ou mais desfavorecidos que possam ter qualificações limitadas,

existe no mercado de trabalho e na vida social uma procura cada vez maior de criatividade, inovação, adaptabilidade e competências avançadas em matéria de comunicação, bem como uma necessidade de desenvolver as competências empresariais,

a participação dos jovens nos processos democráticos formais como as eleições é frequentemente mais baixa do que a do conjunto da população.

CONSIDERAM QUE:

o potencial criativo e inovador dos jovens através do empreendedorismo é um dos meios para conseguir um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo,

a educação para o empreendedorismo incentiva os jovens a adotarem uma atitude mais positiva em relação à educação, a nutrirem maiores ambições para a sua futura educação e carreira, a sentirem que podem dar um contributo para a sociedade e a terem uma visão mais otimista do futuro,

a participação ativa dos jovens na sociedade, por ex. através da animação juvenil, de atividades de voluntariado e de organizações cívicas permite tirar partido da sua criatividade e capacidade de inovação e, assim, da sua cidadania ativa, melhorando as suas perspetivas no mercado de trabalho e de criação de oportunidades de autoemprego,

a aprendizagem não formal e informal, bem como a educação e formação formais são indispensáveis para desenvolver competências que melhorem a empregabilidade e conseguir uma melhor integração dos jovens no mercado de trabalho e na sociedade em geral,

a animação juvenil e as organizações de juventude são canais para o desenvolvimento das aptidões e competências dos jovens, inclusive dos jovens com menos oportunidades,

a aquisição de competências culturais é fundamental para o desenvolvimento do capital intelectual dos jovens e constitui um incentivo ao desenvolvimento da sua criatividade e capacidade de inovação,

há que estimular a criatividade com que os jovens utilizam os media sociais, desenvolvendo igualmente esforços para reforçar a sua capacidade de aceder aos media e de compreender, avaliar de modo crítico, criar e comunicar os conteúdos mediáticos, a fim de reforçar a sua participação na sociedade no seu conjunto, incluindo a constituição de um capital social que ligue as comunidades e os indivíduos em linha, e paralelamente fazendo com que a sociedade beneficie das suas competências e aptidões.

ACORDAM NO SEGUINTE:

a participação dos jovens no mercado de trabalho é essencial para beneficiar do seu potencial criativo e inovador, bem como para assegurar a sua cidadania ativa e inclusão social,

deverão ser incentivadas a criatividade, a capacidade de inovação e as competências empresariais dos jovens enquanto instrumentos para uma participação ativa na sociedade, assim como o aumento da empregabilidade, através de um financiamento adequado e do desenvolvimento de parcerias entre setores relevantes destinadas a estimular a inovação,

a fim de reforçar as capacidades dos jovens e o seu futuro papel no mercado de trabalho enquanto empregados ou empresários, haverá que promover melhor e validar preferencialmente as competências adquiridas através da aprendizagem não formal e informal,

as iniciativas da juventude — tal como atualmente apoiadas através do Programa Juventude em Ação são um instrumento importante para inspirar e apoiar o empreendedorismo criativo dos jovens.

CONVIDAM OS ESTADOS-MEMBROS:

1.

A apoiarem a criatividade, a capacidade inovadora e o talento dos jovens com vista a garantir suficientes oportunidades de desenvolvimento pessoal e social através da aprendizagem não formal e informal, do voluntariado, da cidadania ativa, da cooperação intercultural e da animação juvenil, por ex. garantindo sempre que possível um financiamento adequado e sustentável;

2.

A incentivarem parcerias estratégicas entre as organizações de juventude, as autoridades locais, regionais e nacionais, bem como o setor privado na organização de projetos e eventos liderados por jovens;

3.

A facilitarem e melhorarem o reconhecimento e a validação da aprendizagem não formal e informal;

4.

A incentivarem iniciativas destinadas a promover a co–apropriação com os jovens sobre questões relacionadas com a juventude através de um diálogo em que todos os atores possam exprimir ideias, a fim de iniciar os jovens aos processos democráticos de tomada de decisão a todos os níveis;

5.

A promoverem e divulgarem informações sobre a criatividade, a capacidade de inovação e o talento dos jovens, através do intercâmbio de boas práticas;

CONVIDAM OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO:

1.

A criarem um grupo temático de peritos com a participação de peritos nacionais nomeados pelos Estados-Membros de acordo com o princípio do método aberto de coordenação e com os princípios definidos no Anexo, com o seguinte objetivo:

partilhar boas práticas sobre a forma de promover a criatividade e a capacidade de inovação dos jovens, identificando competências adquiridas através da aprendizagem não formal e informal que sejam pertinentes em termos de empregabilidade,

2.

A abordarem a temática da criatividade e da capacidade de inovação dos jovens, bem como da sua cidadania ativa e inclusão social através das prioridades do Programa «Juventude em Ação» e, eventualmente, sem prejuízo das negociações em curso, de outros programas e fundos da UE, existentes e futuros, incluindo o Fundo Social Europeu,

3.

A considerarem a possibilidade de lançar a investigação sobre o uso dos media em relação com a participação democrática a nível nacional e europeu a fim de apoiar o aumento da participação democrática através de uma comunicação dirigida aos jovens, convivial e transparente,

4.

A fazerem uso otimizado da iniciativa «2013, Ano Europeu dos Cidadãos» (1), para centrar a atenção na livre circulação e na plena participação dos jovens na sociedade europeia, e reforçar a tomada de consciência dos seus direitos e responsabilidades enquanto cidadãos da UE, a coesão e a compreensão recíproca.

CONVIDAM A COMISSÃO:

1.

A informar o Grupo da Juventude dos resultados do grupo temático de peritos, o mais tardar até finais de 2013;

2.

A divulgar os resultados do próximo estudo sobre a «participação dos jovens na vida democrática na Europa», dando especial destaque às suas possíveis implicações para a empregabilidade dos jovens da UE;

3.

A apresentar uma proposta de recomendação do Conselho sobre a validação da aprendizagem não formal e informal tal como anunciado ao abrigo das iniciativas emblemáticas da Europa 2020 «Juventude em movimento» e «Novas competências para novos empregos».


(1)  Sob condição de ser formalmente adotada a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o Ano Europeu dos Cidadãos (2013), doc. 13478/11.


ANEXO

Princípios relativos à participação e ao funcionamento do grupo temático de peritos criado pelos Estados-Membros e pela Comissão

Participação

A participação dos Estados-Membros nos trabalhos do grupo é voluntária e os Estados-Membros podem associar-se a eles em qualquer momento.

Os Estados-Membros interessados em participar nos trabalhos do grupo temático de peritos asseguram-se de que os peritos nomeados possuam uma experiência adequada a nível nacional e de que seja estabelecida uma comunicação eficaz com as autoridades nacionais. A Comissão coordena os processos de nomeação dos peritos.

O grupo temático de peritos pode decidir convidar outros participantes: peritos independentes, partes interessadas e representantes de países terceiros europeus.

Metodologia

O grupo temático de peritos é responsável pela nomeação do presidente ou co–presidentes na primeira reunião do grupo. Elabora também um calendário dos trabalhos com vista a apresentar resultados concretos e úteis sobre o tema pedido.

A Comissão faculta ao grupo temático de peritos conhecimentos especializados bem como um serviço de secretariado e apoio logístico. Na medida do possível, presta apoio ao grupo por outros meios adequados.

O grupo temático de peritos reúne-se por norma em Bruxelas, mas poderá organizar reuniões fora de Bruxelas quando convidado por um Estado-Membro.


15.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 169/5


Conclusões do Conselho, de 10 de maio de 2012, sobre a digitalização e a acessibilidade em linha de material cultural e a preservação digital

2012/C 169/02

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

CONSIDERANDO QUE:

a digitalização e a acessibilidade em linha do material cultural dos Estados-Membros e a sua preservação digital a longo prazo são essenciais para permitir o acesso de todos à cultura e ao conhecimento na era digital e para promover a riqueza e a diversidade do património cultural europeu;

o material cultural digitalizado constitui um importante recurso para as indústrias culturais e criativas europeias (1). A digitalização e a acessibilidade em linha do património cultural dos Estados-Membros, consideradas num contexto nacional e transfronteiras, contribui para o crescimento económico e a criação de emprego, assim como para a realização do mercado único digital graças a uma maior oferta de produtos e serviços em linha novos e inovadores;

haverá que coordenar as ações empreendidas a nível europeu para criar sinergias entre os esforços desenvolvidos à escala nacional e garantir que a acessibilidade em linha do património cultural europeu atinja uma massa crítica;

o quadro dos esforços de digitalização e colaboração a nível europeu mudou desde que o Conselho adotou conclusões em 2006 sobre a digitalização e a acessibilidade em linha de material cultural e a preservação digital (2). Lançada em 2008, a Europeana constitui o ponto comum de acesso multilingue ao património cultural digital da Europa, tendo sido definida nas conclusões do Conselho subordinadas ao tema «Europeana: próximas etapas» (3), a agenda para que continue a ser desenvolvida;

1.   ACOLHE COM AGRADO:

a recomendação da Comissão, de 27 de outubro de 2011, sobre a digitalização e a acessibilidade em linha de material cultural e a preservação digital (4) (2011/711/UE), enquanto parte da Agenda Digital para a Europa (5);

2.   RECONHECE:

o trabalho que tem vindo a ser desenvolvido nos Estados-Membros para digitalizar e tornar acessível em linha o material de instituições culturais, bem como os esforços envidados no sentido de financiar a digitalização num período de crise económica;

o valioso trabalho realizado pela Europeana, pelas instituições dos Estados-Membros e pelos agregadores nacionais que para ela contribuem em termos de conteúdo e coordenação;

que apesar dos progressos alcançados na digitalização do património cultural europeu, são necessárias novas medidas para tornar este património num ativo duradoiro para os cidadãos europeus e para a economia na era digital;

3.   SUBLINHA:

a necessidade de pôr em relevo a riqueza do património cultural no ambiente em linha e de promover a criação de conteúdos e de novos serviços em linha enquanto parte integrante da sociedade da informação e da sociedade baseada no conhecimento;

a importância vital de garantir a viabilidade a longo prazo da Europeana, nomeadamente em termos de governação e de financiamento, e a necessidade de a desenvolver ainda mais enquanto ponto comum de acesso multilingue ao património cultural digital da Europa e valioso recurso para as indústrias criativas, melhorando, nomeadamente, a qualidade e a variedade do material cultural digitalizado de todas as categorias (texto, audiovisual, objetos museológicos, registos de arquivo, etc.);

a necessidade de um esforço de colaboração dos Estados-Membros e da Comissão para promover normas de qualidade e técnicas para os conteúdos inseridos na Europeana;

a necessidade de se prosseguirem os trabalhos em torno das normas técnicas para a digitalização e os metadados, nomeadamente no quadro da Europeana, em benefício tanto da acessibilidade como da preservação a longo prazo do material digital;

a ideia subjacente de trabalhar com todos os parceiros relevantes para evitar que o material acessível graças à Europeana caia num «buraco negro do século XX» e a necessidade de disponibilizar, através do seu sítio, mais material protegido por direitos de autor;

a necessidade de promover ativamente acordos voluntários (6) em torno da digitalização em larga escala e da disponibilização em linha de obras já não comercializadas e de tomar as medidas necessárias para oferecer a certeza jurídica exigida a nível nacional e no contexto transfronteiras;

que a digitalização e a acessibilidade em linha do património cultural europeu deverão processar-se no pleno respeito pelos direitos de propriedade intelectual;

4.   REGISTA:

o relatório intitulado «O Novo Renascimento» (7), elaborado pelo grupo de reflexão («Comité dos Sábios») sobre a disponibilização em linha do património cultural europeu e a recente proposta legislativa da Comissão relativa às infraestruturas de serviços digitais, nomeadamente sobre o financiamento da Europeana, enquanto parte do mecanismo «Interligar a Europa» (8), bem como as propostas sobre as obras órfãs (9) e a reutilização de informações do setor público (10);

5.   CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS A:

tomarem as medidas necessárias em conformidade com as prioridades delineadas no anexo com vista a:

consolidarem as suas estratégias e metas para a digitalização de material cultural;

consolidarem a organização da digitalização e a atribuição de financiamento para a digitalização, nomeadamente através da promoção de parcerias público-privadas;

melhorarem as condições-quadro para a acessibilidade e utilização em linha de material cultural;

contribuírem para um maior desenvolvimento da Europeana, incentivando, nomeadamente, as instituições culturais a colocarem no seu sítio todo o material cultural digitalizado de relevo;

assegurarem a preservação digital a longo prazo;

tendo simultaneamente em conta os diferentes níveis de progresso registados na digitalização, e as abordagens da mesma, bem como todos os esforços de consolidação orçamental em curso nos Estados-Membros;

6.   CONVIDA A COMISSÃO A:

continuar a apoiar a Europeana enquanto ponto de acesso multilingue comum ao património cultural digital da Europa, em conformidade com as conclusões do Conselho de 2010 sobre a Europeana;

recolher, analisar e divulgar os resultados e experiência adquiridos a nível nacional e da União; apresentar, com base nisso, de dois em dois anos, um relatório sobre os progressos alcançados na digitalização, na acessibilidade em linha e na preservação digital;

apoiar o intercâmbio de informação e de boas práticas, inclusive sobre parcerias público-privadas e normas de digitalização;

7.   CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS, A COMISSÃO E A EUROPEANA A, NO ÂMBITO DAS RESPETIVAS COMPETÊNCIAS:

prosseguirem, em conformidade com as conclusões do Conselho de 2010 sobre a Europeana, os trabalhos sobre o roteiro de conteúdos para a Europeana, nomeadamente as obras-primas do património cultural europeu selecionadas nos diferentes Estados-Membros;

sensibilizarem o grande público para a Europeana;

promoverem a utilização inovadora do material acessível através da Europeana e dos metadados correspondentes, respeitando plenamente os direitos de propriedade intelectual;

desenvolverem ainda mais a Europeana como ponto de acesso convivial;

registarem progressos concretos nas discussões sobre a estrutura de governação da Europeana.


(1)  De acordo com o Relatório sobre a Competitividade Europeia de 2010, as indústrias criativas representam 3,3 % do PIB da UE e 3 % dos postos de trabalho na UE.

(2)  JO C 297 de 7.12.2006, p. 1.

(3)  JO C 137 de 27.5.2010, p. 19.

(4)  JO L 283 de 29.10.2011, p. 39.

(5)  COM(2010) 245 final/2.

(6)  Em 20 de setembro de 2011, os representantes das partes interessadas assinaram em Bruxelas um memorando de entendimento sobre os princípios essenciais para a digitalização e a disponibilização de obras já não comercializadas, na sequência de um diálogo entre as partes interessadas, patrocinado pela Comissão.

(7)  http://ec.europa.eu/information_society/activities/digital_libraries/comite_des_sages/index_en.htm

(8)  COM(2011) 665 final/3.

(9)  COM(2011) 289 final.

(10)  COM(2011) 877 final.


ANEXO

Ações prioritárias e calendário indicativo

O quadro de atividades e objetivos sugerido constitui um roteiro indicativo dos trabalhos a desenvolver pelos Estados-Membros nos anos de 2012-2015.

1.

Consolidar as suas estratégias e metas para a digitalização de material cultural:

2.

Consolidar a organização da digitalização e a atribuição de financiamento para a digitalização, nomeadamente através da promoção de parcerias público–privadas:

 (1)

3.

Melhorar as condições-quadro para a acessibilidade e utilização em linha de material cultural:

4.

Contribuir para um maior desenvolvimento da Europeana:

5.

Assegurar a preservação digital a longo prazo:


(1)  As presentes conclusões não prejudicam as negociações sobre o próximo quadro financeiro plurianual.


15.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 169/9


Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 10 de maio de 2012 sobre o combate à dopagem no desporto recreativo

2012/C 169/03

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS,

1.   RECORDANDO:

1.

O Plano de Trabalho da União Europeia para o Desporto (2011-2014) (1), adotado em 20 de maio de 2011, que fez da luta contra a dopagem um tema prioritário e que instituiu o Grupo de Peritos «Antidopagem»,

2.

O Livro Branco da Comissão sobre o Desporto, de 11 de julho de 2007 (2), que exortou todos os intervenientes com responsabilidade na saúde pública a tomarem em consideração os riscos da dopagem para a saúde, e a Comunicação da Comissão, de 18 de janeiro de 2011, intitulada «Desenvolver a Dimensão Europeia do Desporto» (3), que sublinhou que a dopagem continua a ser uma importante ameaça para o desporto e que a utilização de substâncias dopantes pelos atletas amadores provoca riscos graves em matéria de saúde pública e exige medidas de prevenção, nomeadamente nos ginásios,

3.

Que a ação da União Europeia no domínio do desporto deverá, designadamente, ter o objetivo de proteger a integridade física e moral dos e das desportistas, especialmente os mais jovens,

2.   CONSIDERANDO QUE:

1.

A dopagem no desporto e nos ambientes onde se pratica o desporto recreativo, como os ginásios, é um importante problema em todos Estados-Membros da UE que:

ameaça a saúde das pessoas que recorrem à dopagem

ameaça os que se encontram no ambiente imediato dessas pessoas

prejudica a integridade dos desportos recreativos

está ligado a fenómenos de sociedade negativos, incluindo atividades criminosas como o tráfico ilegal de substâncias dopantes

afeta os jovens em particular,

2.

O conhecimento da dopagem no desporto recreativo, incluindo o alcance e a dimensão do problema e as medidas eficazes de prevenção, educação, controlo, sanção e desintoxicação, é limitado, tanto a nível da UE como a nível internacional (4),

3.

Embora a cooperação internacional em matéria de luta contra a dopagem nos desportos de elite esteja bem desenvolvida, a cooperação em matéria de combate à dopagem no desporto recreativo, entre os Estados-Membros da UE, bem como a nível internacional, tem sido até agora limitada,

4.

O combate à dopagem no desporto recreativo não deve desviar a atenção da luta contra a dopagem nos desportos de elite, mas antes complementar os esforços para assegurar ambientes desportivos limpos e seguros a todos os níveis,

5.

Embora o principal motivo para o recurso à dopagem no desporto de elite seja a melhoria do desempenho, os estudos realizados indicam que as pessoas que recorrem à dopagem em desportos recreativos também o fazem por uma série de outros motivos, incluindo os aspetos estéticos, o desenvolvimento da autoconfiança e a sensação de euforia decorrente do uso de substâncias dopantes, e que o problema da dopagem no desporto recreativo deve ser entendido e tratado em conformidade,

6.

Muito embora se centre na luta contra a dopagem nos desportos nacionais e internacionais de elite, o Código Mundial Antidopagem («Código») também estabelece que certas Organizações Nacionais Antidopagem (ONA) podem optar por controlar e aplicar regras antidopagem aos concorrentes nas provas recreativas e de nível intermédio, mas que as ONA não são obrigadas a aplicar todos os aspetos do Código a essas pessoas e podem, em alternativa, estabelecer regras nacionais específicas de controlo da dopagem para os concorrentes de nível não internacional ou de nível não nacional sem estar em conflito com o Código (5),

3.   EXORTAM OS ESTADOS-MEMBROS DA UE A:

1.

Incentivar e contribuir para o desenvolvimento de programas educativos, campanhas de informação ou outras medidas de prevenção respeitantes à dopagem no desporto recreativo e a outras questões conexas que possam ser aplicados pelo movimento desportivo, pelo setor dos ginásios, pelo sistema educativo e pelo setor da saúde,

2.

Promover uma cooperação estreita entre as autoridades públicas, o movimento desportivo e o setor dos ginásios, por exemplo através da partilha de informações sobre a prevalência e a prevenção e elaborando em conjunto projetos, orientações e regulamentação em matéria de luta contra a dopagem no desporto recreativo,

3.

Incentivar de forma adequada e eficaz a partilha de informações e a cooperação entre as autoridades nacionais e internacionais que se ocupam dos aspetos do problema da dopagem no desporto recreativo e da investigação e aplicação de sanções à venda e tráfico ilegais de substâncias dopantes, incluindo as entidades responsáveis pelo desporto, antidopagem, saúde, educação, e as autoridades policiais e aduaneiras,

4.

Promover um quadro de medidas nacionais eficazes e apropriadas para a investigação e aplicação de sanções à produção, tráfico, distribuição e posse de substâncias dopantes no desporto recreativo, a fim de restringir a disponibilidade e o uso dessas substâncias, por exemplo através de medidas de controlo e medidas conexas nos locais onde se pratica o desporto recreativo, tais como os ginásios,

5.

Apoiar os esforços da AMA para o desenvolvimento de estruturas eficazes de cooperação com a Europol, a Interpol, a Organização Mundial das Alfândegas, a indústria farmacêutica e outras partes interessadas internacionais relevantes, a fim de restringir a disponibilidade de substâncias dopantes que possam ser usadas tanto nos desportos de elite como nos recreativos,

4.   ACORDAM EM:

Prorrogar o mandato do Grupo de Peritos Antidopagem instituído no âmbito do Plano de Trabalho da UE para o Desporto 2011-2014 e, embora realçando que a prioridade deve ser dada às ações descritas no Plano de Trabalho relativas ao contributo da UE para o processo de revisão do Código Mundial Antidopagem, acrescentando a ação seguinte: compilar, nomeadamente através da cooperação com as partes interessadas pertinentes, as melhores práticas de combate à dopagem no desporto recreativo nos Estados-Membros da UE, designadamente em relação à prevenção, educação, controlo e medidas conexas bem como à desintoxicação e, nessa base, até ao final de 2013, apresentar um conjunto de recomendações sobre o combate à dopagem no desporto recreativo que possam ser aplicadas tanto ao nível da UE como a nível nacional.

5.   CONVIDAM A COMISSÃO EUROPEIA A:

1.

Com base nos trabalhos já realizados neste domínio, lançar um estudo com o objetivo de desenvolver a base empírica para as políticas de luta contra a dopagem no desporto recreativo, nomeadamente através da recolha de informação sobre a utilização de substâncias dopantes no desporto recreativo nos Estados-Membros da UE,

2.

Promover e apoiar a partilha das melhores práticas na UE em matéria de combate à dopagem no desporto recreativo, nomeadamente apoiando a realização de campanhas transnacionais de sensibilização do público e a divulgação dos resultados dos projetos relativos à luta contra a dopagem financiados pelas ações preparatórias no domínio do desporto, bem como dos resultados de todos os projetos relativos à dopagem no desporto recreativo que serão financiados no futuro. A partilha das melhores práticas poderá dizer respeito:

à educação, informação e promoção da sensibilização do público

ao controlo de substâncias dopantes no desporto recreativo

ao tratamento e desintoxicação da dopagem no desporto recreativo

à rotulagem e controlo do conteúdo dos suplementos nutricionais, a fim de evitar a ingestão acidental de substâncias dopantes

às medidas legislativas que se tenham mostrado eficazes no combate à dopagem no desporto recreativo nos diferentes Estados-Membros da UE.


(1)  JO C 162 de 1.6.2011, p. 1.

(2)  Doc. 11811/07.

(3)  Doc. 5597/11.

(4)  Entre os estudos mais recentes sobre o assunto contam-se os projetos em rede relativos à dopagem no desporto recreativo cofinanciados através das Ações Preparatórias de 2010 no domínio do desporto «Fitness Against Doping» («Boa condição física contra a Dopagem») e «Strategy for Stopping Steroids» («Estratégia para Impedir os Esteroides»).

(5)  Código Mundial Antidopagem, Agência Mundial Antidopagem, 2009, p. 126 (Apêndice I, Definições, Atleta).


15.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 169/11


Conclusões do Conselho, de 11 de maio de 2012, sobre a empregabilidade dos diplomados dos sistemas de educação e de formação

2012/C 169/04

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

TENDO EM CONTA O SEGUINTE:

As conclusões do Conselho, de 12 de maio de 2009, sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação («EF 2020») (1), em que, atendendo a que importa reforçar a empregabilidade através da educação e da formação a fim de dar resposta aos desafios do mercado de trabalho, tanto presentes como futuros, a Comissão era convidada a apresentar uma proposta de possível critério de referência europeu neste domínio,

As conclusões do Conselho e dos Representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 18 de novembro de 2010, sobre as prioridades da cooperação europeia reforçada em matéria de ensino e formação profissionais no período de 2011-2020 (2), em que se salientava que os países deveriam promover as parcerias entre os prestadores de ensino e formação, os parceiros sociais e outras partes interessadas pertinentes, por forma a assegurar uma melhor transferência das informações sobre as necessidades do mercado de trabalho e a proporcionar uma melhor adequação entre essas necessidades e o desenvolvimento dos conhecimentos, aptidões e competências,

As conclusões do Conselho, de 14 de fevereiro de 2011, sobre o papel do ensino e da formação na implementação da Estratégia Europa 2020 (3), em que se salientava que, para reforçar a empregabilidade, é importante uma transição para sistemas de qualificação baseados nos resultados da aprendizagem e uma maior validação das competências e aptidões adquiridas em contextos não formais e informais,

A iniciativa emblemática da Estratégia Europa 2020 intitulada «Agenda para Novas Competências e Empregos: Um contributo europeu para o pleno emprego», cujo objetivo é reforçar o desempenho dos sistemas de educação e de formação e procurar dotar devidamente os jovens das aptidões e competências necessárias ao mercado de trabalho,

As conclusões do Conselho, de 17 de junho de 2011, sobre o tema «Promover o Emprego dos Jovens para alcançar os objetivos da Estratégia Europa 2020» (4), em que se salientava que o Fundo Social Europeu tem um importante papel a desempenhar na melhoria das perspetivas de emprego e dos níveis de competências dos jovens e na implementação de políticas a nível nacional, regional e local a fim de aumentar o acesso ao mercado de trabalho e a empregabilidade dos jovens,

As conclusões do Conselho, de 28 de novembro de 2011, sobre a modernização do ensino superior (5), que apelavam a esforços para reforçar os laços entre os estabelecimentos de ensino superior, os empregadores e as instituições do mercado de trabalho a fim de ter mais em conta as necessidades deste mercado nos programas de estudo, de melhorar a adequação das competências aos postos de trabalho e de desenvolver políticas de mercado de trabalho ativas que visem promover o emprego dos diplomados,

A Análise Anual do Crescimento para 2012 (6), em que se apela aos Estados-Membros para apoiarem em particular o emprego dos jovens, promovendo nomeadamente os estágios e contratos de aprendizagem de qualidade e adaptando os sistemas de ensino e formação a fim de refletirem as condições do mercado de trabalho e a procura de qualificações,

A Declaração dos membros do Conselho Europeu, de 30 de janeiro de 2012 (7), em que estes preconizam esforços para estimular o emprego, especialmente para os jovens, promovendo nomeadamente a sua primeira experiência profissional e a sua participação no mercado de trabalho, com o objetivo de assegurar que, no prazo de poucos meses após a conclusão dos estudos, os jovens recebam uma boa oferta de emprego, formação permanente, aprendizado ou estágio.

RECORDANDO O SEGUINTE:

Dar aos jovens europeus a possibilidade de adquirirem os conhecimentos, aptidões e competências necessárias para assegurar uma transição fluida para o mercado de trabalho da UE e continuarem a desenvolver as suas perspetivas de carreira é mais do que nunca essencial, uma vez que o número de jovens candidatos a emprego continua a aumentar fortemente,

A atual crise económica vem acentuar a importância da transição entre o ensino e o mundo do trabalho. É da maior importância garantir que, ao terminarem a sua educação ou formação, os jovens beneficiem do melhor apoio possível para conseguirem o primeiro emprego. O desemprego ou uma lenta transição podem ter para os jovens consequências negativas a longo prazo no que se refere ao seu futuro sucesso no mercado de trabalho, aos vencimentos ou à constituição de família. Por seu turno, esta situação poderá prejudicar os investimentos públicos e privados na educação e na formação, o que se traduz numa perda para a sociedade no seu conjunto. Isto é particularmente verdade no contexto dos desafios demográficos, que colocam uma maior pressão nos jovens europeus, cada vez em menor número, que são cada vez são em menor número, para se inserirem de forma rápida e eficaz no mercado de trabalho,

O aditamento de um critério de referência (8) em matéria de percentagem de diplomados empregados (9) que se centre na transição da educação e formação para o mercado do trabalho permitiria trocas de opiniões políticas no âmbito do «EF 2020» sobre medidas destinadas a melhorar a empregabilidade dos diplomados.

TENDO EM CONTA O SEGUINTE:

A percentagem de diplomados empregados — ou seja, a percentagem da população em atividade com idades entre os 20 e os 34 anos que obteve o seu diploma 1, 2 ou 3 anos antes do ano de referência e que não está atualmente inscrita em nenhuma outra atividade de educação ou de formação — baixou em quase 4,5 pontos percentuais entre 2008 (81 %) e 2010 (76,5 %),

Já existem dados suficientes que permitem acompanhar a evolução da empregabilidade dos diplomados dos sistemas de educação e de formação, sem criar encargos e custos administrativos adicionais para os Estados-Membros ou para a Eurostat (10).

CONSTATA O SEGUINTE:

A empregabilidade — ou seja, a combinação de fatores que permitem às pessoas evoluir no sentido do emprego ou a ele aceder, mantê-lo e progredir na sua carreira — é um conceito complexo, que abarca não apenas as características de cada pessoa, as suas aptidões, atitudes e motivação, mas também outros fatores externos, como por exemplo as regulamentações do mercado de trabalho, a demografia, a estrutura da economia e a situação económica em geral, que ultrapassam o âmbito da política de educação e formação,

Melhorar a empregabilidade é uma preocupação para todas as autoridades públicas, incluindo as responsáveis pela educação e formação e pelo emprego. A nível europeu, é uma questão relevante para a estratégia Europa 2020 e para o quadro «EF 2020»,

O contributo que a educação e a formação podem trazer para a empregabilidade dos jovens é parcialmente abrangido pelos objetivos globais pertinentes da estratégia Europa 2020 e pelos critérios de referência existentes no âmbito do «EF 2020», como os relativos aos níveis de conclusão do ensino superior, ao abandono precoce da educação e da formação, à participação dos adultos na aprendizagem ao longo da vida e ao aproveitamento insuficiente em leitura, matemática e ciências,

A transição da educação e formação para o emprego ainda não foi todavia tida em conta no âmbito do atual quadro de acompanhamento. Nesta fase, o contributo dos sistemas de ensino e formação para a empregabilidade dos diplomados poderia por exemplo ser canalizado através de uma orientação e aconselhamento profissionais, de ligações mais estreitas entre os estabelecimentos de ensino e de formação e as partes interessadas pertinentes, através do alinhamento dos programas de estudos pelas necessidades do mercado de trabalho, do reforço da educação para o empreendedorismo, das colocações em empresas, de uma maior transparência nas informações sobre resultados da aprendizagem e de políticas de educação e formação que correspondam melhor às necessidades do mercado de trabalho em matéria de aptidões, assim como através do incentivo a todos os jovens para que prossigam os seus estudos para além do nível do ensino secundário geral. Há que prestar também atenção à empregabilidade dos jovens com necessidades especiais no mercado de trabalho,

A definição de um critério de referência europeu sobre a percentagem de diplomados graduados ajudaria a determinar as políticas de educação e formação que facilitem a transição entre a educação e formação e o trabalho e ajudem a impulsionar o sucesso no emprego. Um critério de referência europeu medindo a percentagem de diplomados empregados, acompanhado de uma análise pertinente dos aspetos qualitativos, como a correspondência entre a oferta de conhecimentos, aptidões e competências e o emprego obtido até três anos após a conclusão dos estudos, permitiria também reforçar a cooperação europeia em matéria de políticas no domínio da educação e da formação centradas na transição do ensino e formação para o trabalho. Ajudaria a monitorizar os progressos dos Estados-Membros para uma maior empregabilidade dos diplomados, bem como a identificar exemplos de boas práticas e a apoiar o desenvolvimento de iniciativas de aprendizagem entre pares.

CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS A:

tomando em consideração as diferentes situações em cada um deles,

1.

Adotarem medidas a nível nacional destinadas a aumentar a empregabilidade dos diplomados que saem do sistema de educação e formação, tendo em vista atingir o critério de referência europeu referido no Anexo das presentes conclusões, promovendo ao mesmo tempo a adequação entre o nível de ensino obtido e a atividade profissional;

2.

Monitorizarem, com base nas fontes e instrumentos disponíveis, a percentagem dos diplomados dos sistemas de educação e de formação empregados, tendo em vista reforçar a base de dados factuais para a elaboração de políticas sobre a interface entre a educação e a formação, por um lado, e o trabalho, por outro lado, como referido no Anexo;

3.

Promoverem a implementação e a utilização dos programas, instrumentos e quadros da UE concebidos para apoiar a empregabilidade, a mobilidade e a aprendizagem ao longo da vida, como sejam o Europass, o Youthpass, o QEQ, o ECTS, o ECVET e o EQAVET;

4.

Reforçarem a cooperação entre os estabelecimentos de ensino e de formação e as outras partes interessadas pertinentes no mundo do trabalho a nível local, regional e nacional, tendo em vista promover os contratos de aprendizagem ou de estágio e as colocações em empresas durante a primeira fase da transição da educação e formação para o mercado de trabalho.

CONVIDA A COMISSÃO A:

1.

Analisar, em particular com base no monitor da educação e da formação e do relatório conjunto sobre a implementação do quadro estratégico «EF 2020», até que ponto está a ser alcançado o critério de referência europeu.

O monitor da educação e da formação dará também informações sobre o critério de referência europeu em matéria de abandono escolar precoce, embora esse grupo-alvo não esteja incluído no objetivo fixado;

2.

Reforçar a cooperação europeia em matéria de elaboração de políticas no domínio da educação e da formação para a empregabilidade através da análise e da monitorização desta questão, inclusivamente:

analisando o impacto específico das políticas de educação e formação na transição entre a educação e formação e o trabalho,

analisando a qualidade dos primeiros empregos, confrontando o diploma obtido e a natureza do trabalho, nomeadamente a correspondência entre a oferta de conhecimentos, aptidões e competências e o emprego ocupado durante os primeiros três anos no mercado de trabalho;

3.

Estabelecer uma estreita cooperação com outras instituições internacionais pertinentes, como a OIT, a OCDE e a UNESCO, a fim de trocar análises e conhecimentos sobre a transição dos diplomados para o mercado do trabalho.

E CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO A:

1.

Recolherem informações qualitativas e exemplos de boas práticas com o objetivo de complementar a monitorização qualitativa e reforçar os fundamentos para delinear uma política baseada em factos concretos, utilizando principalmente as fontes existentes, nomeadamente as modalidades de informação previstas no «EF 2020»;

2.

Identificarem exemplos de boas práticas nos Estados-Membros no que se refere à transição fluida da educação e formação para o mundo do trabalho, mediante a criação de um grupo de peritos sobre a transição dos diplomados dos sistemas de educação e de formação para o mercado de trabalho, contribuindo assim para responder às prioridades do «EF 2020». O grupo deve ser constituído por peritos nacionais designados pelos Estados-Membros e por peritos representantes dos parceiros sociais pertinentes nomeados pela Comissão, e, tendo devidamente em conta o princípio da subsidiariedade, deverá:

i)

analisar a forma de incorporar mais elementos práticos na educação e formação, por exemplo através do ensino aplicado e da dupla vertente da educação, como uma maneira de reforçar a empregabilidade dos diplomados;

ii)

estudar — em estreita colaboração com o Grupo «Indicadores» do Comité da Educação e o Grupo Permanente «Indicadores e Critérios de Referência» — os indicadores mais adequados para verificar que políticas de educação e formação poderiam contribuir para impulsionar a empregabilidade dos diplomados;

iii)

informar o Conselho sobre os resultados do seu trabalho até ao final de 2014 no âmbito do relatório sobre a implementação do quadro estratégico «EF 2020».

3.

Desenvolver, em cooperação com os organismos competentes nos domínios da educação e formação e do emprego (incluindo o Comité do Emprego), atividades de aprendizagem entre pares sobre a fase de transição entre a educação e formação e o trabalho.


(1)  JO C 119 de 28.5.2009, p. 2.

(2)  JO C 324 de 1.12.2010, p. 5.

(3)  JO C 70 de 4.3.2011, p. 1.

(4)  11838/11.

(5)  JO C 372 de 20.12.2011, p. 36.

(6)  17229/11 + ADD 1, 2 e 3.

(7)  SN 2/12.

(8)  Como referido no quadro estratégico de 2009 para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação, este é um nível de referência do desempenho médio europeu que não deve ser considerado um objetivo concreto a alcançar por cada país, mas antes um objetivo coletivo para cuja concretização os Estados são convidados a contribuir (JO C 119 de 28.5.2009, p. 7).

(9)  Para efeitos do presente texto, o termo «diplomado» refere-se a qualquer pessoa que tenha terminado os estudos ou a formação com pelo menos um nível de ensino secundário ou pós-secundário não superior (CITE 3 a CITE 4, à exceção do nível CITE C curto), ou com um nível de ensino superior (ICITE 5 e 6).

(10)  Towards a Benchmark on the Contribution of Education and Training to Employability: (Methodological note (EUR 24616 EN 2011)


ANEXO

Nível de referência do desempenho médio europeu

(«Critério de referência europeu»)

sobre a percentagem de diplomados empregados do sistema de educação e formação

Como meio de monitorizar os progressos realizados e identificar os desafios, assim como de contribuir para delinear uma política baseada em factos concretos, os Estados-Membros acordaram em 2009 que os níveis de referência do desempenho médio europeu («critérios de referência europeus») devem apoiar os objetivos estratégicos definidos nas conclusões do Conselho por si adotadas, em 12 de maio de 2009, sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação (1). Nessa ocasião, chegou-se a um acordo sobre cinco critérios de referência europeus e solicitou-se à Comissão que apresentasse propostas sobre outros critérios de referência, incluindo um no domínio da empregabilidade.

Tendo analisado as propostas contidas no documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 24 de maio de 2011 (2), os Estados-Membros acordam agora também no seguinte critério de referência relativo à percentagem de diplomados do sistema de educação e formação empregados. O critério de referência complementa os critérios já adotados em maio de 2009, bem como o relativo à mobilidade para a aprendizagem, adotado em novembro de 2011 (3). Por conseguinte, deverá ser baseado unicamente em dados comparáveis existentes. Deverá ter em conta os diferentes pontos de partida de cada um dos Estados-Membros e as diversas possibilidades de que estes dispõem para melhorar o desempenho através das políticas de educação e formação. Não deverá ser considerado como um objetivo concreto a atingir por cada país até 2020. Ao invés, os Estados-Membros são convidados a estudar, com base nas prioridades nacionais e tendo simultaneamente em conta a evolução da situação económica, como e em que medida podem contribuir para o cumprimento coletivo do critério de referência europeu na área adiante referida através de medidas nacionais.

Critério de referência sobre a percentagem de diplomados empregados do sistema de educação e formação

A empregabilidade — ou seja, a combinação de fatores que permitem às pessoas evoluir no sentido do emprego ou a ele aceder, mantê-lo e progredir na sua carreira — é um conceito complexo, que abarca não apenas as características de cada pessoa, as suas aptidões, atitudes e motivação, mas também outros fatores externos, como por exemplo as regulamentações do mercado de trabalho, a demografia, a estrutura da economia e a situação económica em geral, que ultrapassam o âmbito da política de educação e formação.

Neste contexto, e tendo em vista destacar o que as políticas de educação e formação podem fazer para impulsionar o sucesso no emprego e aumentar a empregabilidade dos diplomados (4) que não estejam atualmente inscritos em nenhum outro programa de educação ou de formação, os Estados-Membros acordam por conseguinte no seguinte critério de referência:

.

O nível alvo refere-se a uma média da UE e não constitui um objetivo nacional para cada um dos Estados-Membros.

O critério de referência deverá permitir uma repartição segundo subgrupos específicos da população. Deveria proceder-se em particular a uma desagregação de dados com base nos níveis CITE (8), na orientação dos estudos e no domínio da educação e formação que permitisse, por exemplo, estabelecer uma distinção entre o desempenho dos diplomados do ensino secundário consoante provêm do ensino geral ou do ensino e formação profissionais e entre o desempenho dos diplomados do ensino superior em função do domínio da sua educação ou formação.

Além disso, deveria proceder-se a uma análise para verificar até que ponto os domínios e níveis de educação e formação correspondem ao tipo de atividade que os diplomados exercem durante os seus primeiros anos de trabalho, análise essa que poderia ser baseada no nível de ensino concluído segundo a classificação CITE.

O critério de referência supramencionado será analisado e avaliado pelos Estados-Membros e a Comissão como parte do Relatório Conjunto «EF 2020» em 2014, a fim de decidir se é ou não necessária uma revisão dos indicadores.


(1)  JO C 119 de 28.5.2009, p. 7.

(2)  Doc. 10697/11.

(3)  JO C 372 de 20.12.2011, p. 31.

(4)  Para efeitos do presente texto, o termo «diplomado» refere-se a qualquer pessoa com idade entre os 20-34 anos que tenha terminado os estudos ou a formação com pelo menos um nível de ensino secundário ou pós-secundário não superior (ISCED 3 a ISCED 4, à exceção do ISCED 3 C curto), ou com um nível de ensino superior (ISCED 5 e 6).

(5)  A Classificação Internacional Tipo da Educação (CITE) de 1997 classifica as atividades educativas em 7 níveis gerais, em que os CITE 0-2 e 3C correspondem ao terceiro ciclo do ensino básico. Na estimativa dos níveis adequados para o objetivo para 2020, apenas são considerados dois níveis de diplomados, ou seja os diplomados do ensino secundário (CITE 3), do ensino pós-secundário não superior (CITE 4) e os que completaram um nível de ensino superior (CITE 5-6). Os diplomados do ensino secundário geral (CITE 3A) devem ser encorajados a participar noutros programas de educação e formação. O grupo de diplomados com um nível inferior ao secundário (CITE 0-2 e CITE C3 curto) foi excluído da estimativa devido à pequena dimensão da amostragem (no grupo dos 20-34 anos, são poucas as pessoas que recentemente abandonaram o ensino sem terminar o nível secundário ) e devido ao facto de, já em 2003, os Estados-Membros terem decidido reduzir o número de jovens que abandonam precocemente o ensino e a formação para menos de 10 % de todo o grupo etário dos 18-24 anos (um objetivo confirmado pela estratégia Europa 2020).

(6)  O limite inferior de 20 anos foi escolhido para se ajustar melhor à nova faixa etária introduzida no âmbito do objetivo global relativo à taxa de emprego da estratégia Europa 2020 (ou seja 20-64). Uma vez que na Europa a maioria dos alunos completa o ensino secundário (CITE 3, à exceção do CITE 3C curto) e o pós-secundário não superior (CITE 4) entre a idade de 18 e 20 anos, este limite etário inferior deverá permitir analisar a empregabilidade deste grupo 1, 2 ou 3 anos após a obtenção do diploma. O limite superior de 34 anos foi, por seu lado, escolhido para corresponder ao atual critério de referência relativo à conclusão do ensino superior, que é medido na faixa etária dos 30-34 anos. De novo, este limite superior deverá permitir assegurar uma cobertura ótima da população recentemente diplomada do ensino superior (CITE 5-6).

(7)  Medido como a percentagem da população em atividade com idades entre os 20 e os 34 anos que obteve o seu diploma há 1, 2 ou 3 anos e que não está atualmente inscrita em nenhuma outra atividade de educação ou de formação. As pessoas que estão atualmente a seguir qualquer forma de ensino ou de formação são excluídas a fim de assegurar que a empregabilidade dessa camada da população não possa ser alterada pelo facto de uma pessoa estar atualmente a atualizar/aperfeiçoar as suas aptidões. Dada a falta de dados longitudinais para medir exatamente o fluxo de diplomados que acedem ao mercado de trabalho, recorre-se à média dos três anos de referência seguintes à obtenção do diploma. Esta abordagem ajuda a compensar o possível impacto dos curtos períodos de desemprego que são comuns nos primeiros anos de vida ativa.

(8)  Tal como acima referido, a atual Classificação Internacional Tipo da Educação (CITE) de 1997 classifica as atividades educativas em 7 níveis gerais, de 0 a 6. A CITE de 2011 será aplicada em 2014, com 9 níveis, em todas as fontes de dados sobre educação da UE. Isto implica que no ensino superior se fará uma maior distinção entre os níveis de licenciatura, mestrado e doutoramento e que as fronteiras entre ensino secundário inferior e superior serão melhor definidas.


Comissão Europeia

15.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 169/16


Taxas de câmbio do euro (1)

14 de junho de 2012

2012/C 169/05

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2551

JPY

iene

99,51

DKK

coroa dinamarquesa

7,4312

GBP

libra esterlina

0,80920

SEK

coroa sueca

8,8373

CHF

franco suíço

1,2008

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,5070

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,540

HUF

forint

297,63

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6968

PLN

zloti

4,3150

RON

leu

4,4578

TRY

lira turca

2,2890

AUD

dólar australiano

1,2626

CAD

dólar canadiano

1,2885

HKD

dólar de Hong Kong

9,7379

NZD

dólar neozelandês

1,6143

SGD

dólar de Singapura

1,6102

KRW

won sul-coreano

1 464,11

ZAR

rand

10,5901

CNY

yuan-renminbi chinês

7,9411

HRK

kuna croata

7,5508

IDR

rupia indonésia

11 844,46

MYR

ringgit malaio

3,9990

PHP

peso filipino

53,460

RUB

rublo russo

41,0070

THB

baht tailandês

39,586

BRL

real brasileiro

2,5912

MXN

peso mexicano

17,6279

INR

rupia indiana

70,0530


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


15.6.2012   

PT

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C 169/17


Comunicação da Comissão relativa à quantidade não pedida a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo, de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2012, no quadro de determinados contingentes abertos pela Comunidade para produtos do setor da carne de aves de capoeira

2012/C 169/06

O Regulamento (CE) n.o 616/2007 da Comissão (1) abriu contingentes pautais para a importação de produtos do setor da carne de aves de capoeira. Os pedidos de certificados de importação apresentados para os contingentes 09.4212, 09.4214, 09.4217 e 09.4218 nos primeiros sete dias do mês de abril de 2012 para o subperíodo, de 1 de julho a 30 de setembro de 2012, incidem em quantidades inferiores às quantidades disponíveis. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 4, segundo período, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (2), as quantidades que não foram objeto da apresentação de pedidos são acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte, compreendido entre 1 de outubro e 31 de dezembro de 2012, e figuram no anexo da presente comunicação.


(1)  JO L 142 de 5.6.2007, p. 3.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.


ANEXO

Número de ordem do contingente

Quantidades não pedidas a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo, de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2012

(em kg)

09.4212

9 891 500

09.4214

6 597 950

09.4217

690 000

09.4218

3 478 800


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Parlamento Europeu

15.6.2012   

PT

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C 169/18


Aviso de recrutamento PE/158/S

2012/C 169/07

O Parlamento Europeu organiza o processo de seleção:

PE/158/S — Agente temporário — Administrador — Órgãos parlamentares (AD 7)

Este processo de seleção exige uma formação de nível equivalente a um ciclo completo de estudos universitários, comprovada por diploma oficialmente reconhecido.

Os candidatos devem ter adquirido, na data-limite de entrega das candidaturas e posteriormente à obtenção dos diplomas supramencionados, uma experiência de, pelo menos, seis anos num domínio relacionado com a natureza das funções, dos quais, pelo menos, quatro anos numa instituição ou num órgão da União Europeia ou numa administração nacional.

O presente aviso de recrutamento é publicado unicamente em inglês, francês e alemão. O texto integral encontra-se no Jornal Oficial C 169 A nestas três línguas.


Comissão Europeia

15.6.2012   

PT

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C 169/19


Convite à apresentação de propostas — EACEA/20/12

ao abrigo do programa de aprendizagem ao longo da vida

Realização dos objetivos estratégicos europeus no domínio da educação e da formação (E&F 2020) (cooperação entre as partes interessadas, experimentação e inovação)

2012/C 169/08

Parte A

Apoiar a implementação e sensibilização nacional no que respeita aos objetivos em matéria de cooperação europeia em matéria de educação e formação (E&F 2020)

Parte B

Apoiar a implementação de ambientes de aprendizagem inovadores que utilizem as TIC (as denominadas «salas de aula criativas») no quadro da cooperação transnacional no desenvolvimento e aplicação de políticas transversais em matéria de educação e formação em linha com as prioridades estabelecidas nas estratégias Europa 2020 e E&F 2020

1.   Objetivos e descrição

O convite à apresentação de propostas tem por objetivo geral:

Promover a realização dos quatro objetivos estratégicos do «Quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação (E&F 2020)» (a aprendizagem ao longo da vida e a mobilidade; a qualidade e a eficácia; a igualdade, a coesão social e a cidadania ativa; a criatividade e a inovação) e das prioridades estratégicas acordadas para o período 2012-2014, através de atividades que visem melhorar o compromisso, a coordenação e a parceria institucionais com todas as partes interessadas ao níveis nacional, regional e local, através de apoio:

à sensibilização e ao compromisso, coordenação e parceria institucionais com todas as partes interessadas, com destaque para o papel da educação e da formação na prevenção e redução do desemprego dos jovens (Parte A),

à cooperação transnacional (experimentação política, desenvolvimento de políticas comuns, intercâmbio de boas práticas e inovação) no desenvolvimento e implementação de abordagens políticas inovadoras em linha com as prioridades estabelecidas nas estratégias Europa 2020 e E&F 2020, com destaque para as «salas de aula criativas» (Parte B).

A cooperação transnacional pode ocorrer a nível nacional, regional ou local; pode abranger diferentes tipos (formal, não formal e informal) e níveis de ensino (pré-primário, primário, secundário, superior, para adultos, e ensino e formação profissional iniciais e contínuos) e pode incluir ligações a outros setores (por exemplo, emprego e empresas).

2.   Organizações elegíveis

O presente convite à apresentação de propostas é aberto a organizações sedeadas nos países participantes no Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida.

As propostas devem ser apresentadas por uma pessoa coletiva com personalidade jurídica. As pessoas singulares não podem candidatar-se à subvenção.

Os beneficiários podem ser ministérios nacionais ou regionais responsáveis por políticas de educação e formação e de aprendizagem ao longo da vida, bem como outros autoridades/ organismos e organizações de partes interessadas ativos no desenvolvimento e implementação de políticas de aprendizagem ao longo da vida. As organizações de partes interessadas incluem associações ou organizações europeias, nacionais e regionais cujas principais atividades ou responsabilidades estejam diretamente relacionadas com o setor da educação e da formação, em particular organizações dos parceiros sociais e outras associações nacionais ou regionais que representem os interesses de um grupo social na definição e implementação de políticas de aprendizagem ao longo da vida.

Para efeitos do presente convite, são consideradas organismos públicos todas as instituições de ensino superior acreditadas nos Estados-Membros (países participantes) e todas as instituições ou organizações que ofereçam oportunidades de aprendizagem e que durante os últimos dois anos tenham recebido mais de 50 % dos seus rendimentos anuais de fontes de financiamento públicas (excluindo outras subvenções da União Europeia para ações), ou que sejam controladas por organismos públicos ou pelos respetivos mandatários. Estas organizações devem assinar uma declaração sob compromisso de honra (incluída no pacote de candidatura) atestando que a sua organização corresponde à definição de organismo público supramencionada. A Agência reserva-se o direito de solicitar documentação que comprove a veracidade desta declaração.

Parte A.1 —   Apoiar a implementação e sensibilização nacional no que respeita aos objetivos em matéria de cooperação europeia em matéria de educação e formação (E&F 2020), com destaque para a participação das autoridades públicas

Os pedidos de financiamento podem ser apresentados por uma ou várias autoridades nacionais ou regionais do mesmo país, responsáveis pelas políticas de educação e formação e de aprendizagem ao longo da vida (ensino pré-primário, escolas, ensino e formação profissional, ensino superior e aprendizagem de adultos) ou por outros organismos e organizações de partes interessadas designados por tais autoridades para responder ao convite. As cartas de designação assinadas de cada autoridade devem ser enviadas em conjunto com a versão em papel da proposta.

Parte A.2 —   Apoiar a implementação e sensibilização nacional no que respeita aos objetivos em matéria de cooperação europeia em matéria de educação e formação (E&F 2020), com destaque para a participação das organizações de partes interessadas

Os pedidos de financiamento apenas podem ser apresentados por parcerias nacionais compostas por, no mínimo, três organizações diretamente implicadas no desenvolvimento e implementação de políticas de aprendizagem ao longo da vida.

Parte B —   Apoiar a implementação de ambientes de aprendizagem inovadores que utilizem as TIC (as denominadas «salas de aula criativas») no quadro da cooperação transnacional no desenvolvimento e aplicação de políticas transversais em matéria de educação e formação em linha com as prioridades estabelecidas nas estratégias Europa 2020 e E&F 2020

Os pedidos de financiamento apenas podem ser apresentados por um ministério nacional ou regional diretamente implicado no desenvolvimento e implementação de políticas de aprendizagem ao longo da vida ou por outra organização designada por tal ministério para responder ao convite.

As parcerias transnacionais devem ser compostas por, no mínimo, cinco organizações de três ou mais países elegíveis. Pelo menos um parceiro por país deve ser um ministério nacional ou regional diretamente implicado no desenvolvimento e implementação de políticas de aprendizagem ao longo da vida ou outra organização designada por tal ministério para responder ao convite.

As cartas de designação assinadas dos ministérios delegantes devem ser enviadas em conjunto com a versão em papel da proposta.

As propostas podem ser apresentadas por organizações (incluindo todas as organizações parceiras) sedeadas nos países participantes no Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida, nomeadamente:

os 27 Estados-Membros da União Europeia

os três países do EEE/AECL: Islândia, Listenstaine e Noruega

países candidatos: Croácia, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Sérvia e Turquia

Suíça

Não é permitida a participação de países terceiros nesta ação.

Pelo menos um dos países da parceria deve ser um Estado-Membro da UE (aplicável apenas à Parte B do presente convite).

3.   Atividades elegíveis

Parte A.1 —   Apoiar a implementação e sensibilização nacional no que respeita aos objetivos em matéria de cooperação europeia em matéria de educação e formação (E&F 2020), com destaque para a participação das autoridades públicas

Nas atividades a financiar no âmbito desta parte do convite incluem-se (objetivos específicos):

atividades de sensibilização que contribuam para o diálogo e os debates nacionais relacionados com a implementação dos quatro objetivos estratégicos da E&F 2020 (tais como conferências, seminários ou workshops nacionais ou regionais), com destaque para a forma de utilizar ferramentas e serviços de aprendizagem ao longo da vida que permitam aos jovens adquirir as aptidões e competências adequadas ao mercado de trabalho,

a criação de fóruns de partes interessadas e outras atividades que possam contribuir para melhorar a coerência e a coordenação ao nível nacional no processo de definição e implementação de estratégias nacionais coerentes e abrangentes de aprendizagem ao longo da vida, destinadas a dotar os jovens de aptidões e competências adequadas ao mercado de trabalho,

atividades de divulgação e de sensibilização, no âmbito da E&F 2020, de ferramentas ou material de referência (por exemplo, atividades de informação, incluindo campanhas mediáticas, eventos publicitários, etc.), com destaque para as ferramentas e serviços de aprendizagem ao longo da vida que permitam melhorar a capacidade dos jovens e dos adultos pouco qualificados de optarem por percursos educativos alternativos com vista a adquirirem aptidões e competências adequadas ao mercado de trabalho através, por exemplo, da validação da aprendizagem não formal e informal, da orientação profissional, de quadros de qualificações, da mobilidade, etc,

ações de acompanhamento relacionadas com programas nacionais existentes com vista ao estabelecimento e à implementação das atividades conduzidas no âmbito do Método Aberto de Coordenação no domínio da educação e formação, nos termos da estratégia E&F 2020 ao nível nacional, com particular incidência nos jovens e nos adultos pouco qualificados ou sem qualificações.

Parte A.2 —   Apoiar a implementação e sensibilização nacional no que respeita aos objetivos em matéria de cooperação europeia em matéria de educação e formação (E&F 2020), com destaque para a participação das organizações de partes interessadas

Nas atividades a financiar no âmbito desta parte do convite incluem-se (objetivos específicos):

atividades de sensibilização que contribuam para o diálogo e os debates nacionais relacionados com a implementação dos quatro objetivos estratégicos da E&F 2020 (tais como conferências, seminários ou workshops nacionais ou regionais), com destaque para a forma de utilizar ferramentas e serviços de aprendizagem ao longo da vida que permitam aos jovens adquirir as aptidões e competências adequadas ao mercado de trabalho,

a criação de fóruns de partes interessadas e outras atividades que possam contribuir para melhorar a coerência e a coordenação ao nível nacional no processo de definição e implementação de estratégias nacionais coerentes e abrangentes de aprendizagem ao longo da vida, destinadas a dotar os jovens de aptidões e competências adequadas ao mercado de trabalho,

ações de acompanhamento relacionadas com programas nacionais existentes com vista ao estabelecimento e à implementação das atividades conduzidas no âmbito do Método Aberto de Coordenação no domínio da educação e formação, nos termos da estratégia E&F 2020 ao nível nacional, com particular incidência nos jovens e nos adultos pouco qualificados ou sem qualificações.

Parte B —   Apoiar a implementação de ambientes de aprendizagem inovadores que utilizem as TIC (as denominadas «salas de aula criativas») no quadro da cooperação transnacional no desenvolvimento e aplicação de políticas transversais em matéria de educação e formação em conformidade com as prioridades estabelecidas nas estratégias Europa 2020 e E&F 2020

Nas atividades a financiar no âmbito desta parte do convite incluem-se (objetivos específicos):

experimentações políticas por parcerias transnacionais que envolvam as autoridades competentes, as partes interessadas e as instituições de investigação. As ações não incidirão sobre temas gerais, antes visando interesses políticos comuns e concretos. Deverá ser dada a devida importância ao desenvolvimento de uma base de dados factuais sólida e à definição de procedimentos fiáveis de acompanhamento, de avaliação e de comunicação dos resultados das diversas experimentações em termos de configuração das «salas de aula criativas»,

conceção e ensaio conjuntos de ferramentas e práticas inovadoras através de experimentações que envolvam um número de estabelecimentos de ensino suficientemente vasto para obter uma massa crítica representativa,

ações com vista a analisar, de um ponto de vista político, a eficácia, a eficiência e as condições de generalização das experimentações, bem como a transferência transnacional de experiências adquiridas e das boas práticas (aprendizagem com os pares), em que se podem incluir análises, conferências e seminários, a fim de apoiar diretamente a definição e a implementação de políticas,

ações com vista a assegurar a divulgação sistemática aos níveis nacional e internacional e a promover a transferibilidade entre diferentes sistemas e políticas de educação e formação.

Para as Partes A e B:

Os projetos devem iniciar-se entre 1 de março de 2013 e 31 de maio de 2013.

A duração obrigatória por projeto é de 12 meses para a Parte A e de 24 meses para a Parte B. Não serão aceites candidaturas relativas a projetos com uma duração prevista diferente da especificada no presente convite à apresentação de propostas.

Não serão concedidas quaisquer prorrogações do período de elegibilidade para além da duração máxima. No entanto, se, após a assinatura do acordo e o início do projeto, se tornar impossível para o beneficiário, por razões devidamente justificadas e alheias à sua vontade, terminar o projeto no prazo previsto, poderá ser-lhe concedida uma prorrogação do período de elegibilidade. Essa prorrogação poderá ser, no máximo, de 3 meses adicionais para a Parte A e de 6 meses adicionais para a Parte B, se for pedida antes da data-limite especificada no acordo. A duração máxima do projeto será então de 15 meses para a Parte A e de 30 meses para a Parte B.

Os consórcios devem prever nos seus orçamentos e no seu planeamento a realização, em Bruxelas, de duas reuniões ao longo da duração do projeto: uma reunião inicial que reunirá todos os projetos que apresentem bons resultados e uma reunião de acompanhamento posterior (que pode ser requerida pela Agência ao longo da duração do projeto). Prevê-se que cada consórcio seja convidado a enviar um máximo de dois representantes.

4.   Critérios de Adjudicação

As candidaturas elegíveis serão avaliadas com base nos seguintes critérios:

Parte A —   Apoiar a implementação e sensibilização nacional no que respeita aos objetivos em matéria de cooperação europeia em matéria de educação e formação (E&F 2020)

1.   Relevância: com base no convite à apresentação de propostas, os objetivos são claros e realistas e prendem-se com questões e grupos-alvo pertinentes, incluindo um vasto conjunto de partes interessadas importantes a todos os níveis, afetadas pela definição e implementação de estratégias de aprendizagem ao longo da vida, nomeadamente instâncias políticas e decisórias, profissionais do setor, fornecedores, parceiros sociais, representantes da sociedade civil e educandos (30 %).

2.   Qualidade do plano de ações: a organização do trabalho é clara e adequada à realização dos objetivos; as tarefas/atividades estão definidas de forma a permitir que os resultados sejam obtidos atempadamente e no respeito do orçamento (10 %).

3.   Qualidade da metodologia: as ferramentas e as abordagens práticas propostas são coerentes e adequadas para responder às necessidades identificadas de grupos-alvo claramente definidos (10 %).

4.   Qualidade da equipa do projeto: a equipa do projeto comporta todas as qualificações, proficiência reconhecida e competências necessárias para executar todos os aspetos do plano de ações, sendo as tarefas convenientemente repartidas entre os seus membros (10 %).

5.   Relação custo-benefício: o pedido de subvenção é economicamente vantajoso no que respeita à relação entre as atividades programadas e o orçamento previsto (10 %).

6.   Impacto: os efeitos previsíveis das atividades do projeto nos grupos-alvo e sistemas em causa são claramente definidos e são coerentes com os objetivos estabelecidos; são previstas medidas para garantir a concretização desses efeitos. É provável que os resultados das atividades tenham um impacto significativo (20 %).

7.   Qualidade do plano de valorização (divulgação e exploração dos resultados): a medida em que as atividades de divulgação e de exploração previstas irão garantir que os resultados sejam utilizados da melhor forma, não só pelos participantes na proposta, durante e para além da duração do projeto (10 %).

Parte B —   Apoiar a implementação de ambientes de aprendizagem inovadores que utilizem as TIC (as denominadas «salas de aula criativas») no quadro da cooperação transnacional no desenvolvimento e aplicação de políticas transversais em matéria de educação e formação em linha com as prioridades estabelecidas nas estratégias Europa 2020 e E&F 2020

1.   Relevância: com base no convite à apresentação de propostas, os objetivos são claros e realistas e prendem-se com questões e grupos-alvo pertinentes, incluindo um vasto conjunto de partes interessadas importantes a todos os níveis, afetadas pela definição e implementação de estratégias de aprendizagem ao longo da vida, nomeadamente instâncias políticas e decisórias, profissionais do setor, fornecedores, parceiros sociais, representantes da sociedade civil e educandos (30 %).

2.   Qualidade do plano de ações: a organização do trabalho é clara e adequada à realização dos objetivos; as tarefas/atividades estão definidas de forma a permitir que os resultados sejam obtidos atempadamente e no respeito do orçamento (10 %).

3.   Qualidade da metodologia: as ferramentas e as abordagens práticas propostas são coerentes, inovadoras e adequadas para responder às necessidades identificadas de grupos-alvo claramente definidos (10 %).

4.   Qualidade do consórcio: o consórcio comporta todas as qualificações, proficiência reconhecida e competências necessárias para executar todos os aspetos do plano de ações, sendo as tarefas convenientemente repartidas entre os parceiros (10 %).

5.   Relação custo-benefício: o pedido de subvenção é economicamente vantajoso no que respeita à relação entre as atividades programadas e o orçamento previsto (10 %).

6.   Impacto e valor acrescentado europeu: os efeitos previsíveis das atividades do projeto nos grupos-alvo e sistemas em causa são claramente definidos e são coerentes com os objetivos estabelecidos; são previstas medidas para garantir a concretização desses efeitos. É provável que os resultados das atividades tenham um impacto significativo, estando os benefícios e a necessidade da cooperação europeia (para além das abordagens nacional, regional e local) claramente demonstrados (20 %).

7.   Qualidade do plano de valorização (divulgação e exploração dos resultados): a medida em que as atividades de divulgação e de exploração previstas irão garantir que os resultados sejam utilizados da melhor forma, não só pelos participantes na proposta, durante e para além da duração do projeto (10 %).

5.   Orçamento

O orçamento total destinado ao cofinanciamento de projetos é de 3,8 milhões de EUR.

A contribuição financeira da União Europeia não pode ser superior a 75 % dos custos totais elegíveis.

A subvenção máxima por projeto será de 120 000 EUR para a Parte A (A.1 e A.2) e de 800 000 EUR para a Parte B.

A Agência tenciona distribuir o montante disponível de acordo com a seguinte proporção indicativa: 1 500 000 EUR para a Parte A e 2 300 000 EUR para a Parte B. Contudo, a repartição final dependerá do número e da qualidade das propostas recebidas para as Partes A e B.

A Agência reserva-se o direito de não atribuir a totalidade dos fundos disponíveis.

6.   Prazo para apresentação de propostas

Apenas serão aceites as candidaturas apresentadas através do formulário correto, devidamente preenchido e datado, com um orçamento equilibrado (receitas/despesas), enviadas por via eletrónica (original) e assinadas por pessoa habilitada a vincular juridicamente o organismo candidato.

Data-limite: segunda-feira, 1 de outubro de 2012, às 12 horas (hora da Europa Central)

Não serão consideradas as propostas que não incluam todos os documentos estipulados ou que não sejam apresentadas antes da data-limite indicada.

Uma candidatura completa é composta por:

Um pacote de candidatura original (um formulário eletrónico e os quatro anexos), que deve ser apresentado em linha, de acordo com as instruções constantes do eForm User Guide (Guia para os utilizadores do formulário eletrónico). Esta versão, incluindo os anexos, é considerada a original,

Uma versão em papel, a enviar imediatamente após o termo do prazo, composta por:

Cópia do pacote de candidatura: formulário transmitido por via eletrónica (com o número de candidatura recebido) incluindo os anexos (incluindo o original assinado da declaração sob compromisso de honra),

Para as Partes A.1 e B (se aplicável): deverá ser enviada, juntamente com a versão em papel da proposta, uma carta de designação, devidamente assinada, da autoridade pública ou do ministério. As cartas devem utilizar os modelos fornecidos. Na fase de proposta, serão aceites telefaxes ou versões digitalizadas das cartas de designação assinadas, mas os respetivos originais terão de estar disponíveis no momento da celebração do acordo. Na ausência de uma carta de designação, a proposta pode ser declarada não elegível,

Cartas de mandato de todos os parceiros (para todos os acordos multibeneficiários, ou seja, sempre que esteja envolvido mais do que um participante). As cartas devem utilizar os modelos fornecidos. Na fase de proposta, serão aceites telefaxes ou versões digitalizadas das cartas de designação assinadas, mas os respetivos originais terão de estar disponíveis no momento da celebração do acordo,

Prova da existência da entidade jurídica (cópia dos estatutos e/ou documentos jurídicos do registo),

Contas anuais relativas ao exercício financeiro mais recente,

Formulário relativo à capacidade financeira (unicamente para organizações privadas),

Ficha de identificação financeira,

Registo do IVA (se aplicável)

A versão em papel deve ser enviada por correio normal ou registado, imediatamente após a transmissão por via eletrónica, para o seguinte endereço:

Education, Audiovisual and Culture Executive Agency

Unit P9 — Lifelong Learning: Eurydice and Policy Support

Key Activity 1 — ECET

Call for proposals EACEA/20/12 — Part A.1/Part A.2/Part B (especificar)

BOU2 01/055

Avenue du Bourget/Bourgetlaan 1

1140 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Não serão tidas em conta as propostas apresentadas após o prazo limite.

Não serão aceites propostas enviadas por fax ou por correio eletrónico.

7.   Informações suplementares

As orientações pormenorizadas do convite à apresentação de propostas e do pacote de candidatura encontram-se disponíveis no seguinte sítio Web:

http://eacea.ec.europa.eu/llp/funding/2012/call_ecet_2012_en.php

As propostas devem ser apresentadas através dos formulários fornecidos e incluir todos os anexos e informações requeridos nas orientações pormenorizadas.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

15.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 169/25


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2012/C 169/09

A presente publicação confere direito de oposição nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data do presente avis.

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«STORNOWAY BLACK PUDDING»

N.o CE: UK-PGI-0005-0876-03.05.2011

IGP ( X ) DOP ( )

1.   Nome:

«Stornoway Black Pudding»

2.   Estado-Membro ou país terceiro:

Reino Unido

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício:

3.1.   Tipo de produto:

Classe 1.2.

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1:

«Stornoway Black Puddings» designa chouriço de sangue específico de Stornoway, capital da ilha de Lewis, nas Hébridas Exteriores, Escócia. Em cru possui cor viva, entre vermelho-acastanhado-escuro e castanho-escuro, variável consoante as receitas locais.

Ingredientes utilizados no fabrico de «Stornoway Black Pudding»:

Sebo de vaca

Farinha de aveia

Cebola

Sangue de carneiro, vaca ou porco

Água (quando se utilize sangue seco)

Sal

Pimenta

Invólucro sintético ou natural para enchido

Não é autorizada a utilização de outros condimentos e o «Stornoway Black Pudding» tem de ser isento de corantes artificiais, aromatizantes, levedantes e conservantes.

Na sua forma original, é fabricado sob a forma de enchido cilíndrico, de 52 mm-72 mm de diâmetro, de comprimento variável entre 150 mm e 500 mm e peso compreendido entre 0,5 kg e 1,36 kg, ensacado em intestino. Todavia, pode ser fabricado noutros tamanhos e formas, em resposta à procura do consumidor (por exemplo, em círculos ou fatias).

Possui textura húmida e firme, com partículas de gordura visíveis, mas pequenas. A farinha de aveia escocesa utilizada no «Stornoway Black Pudding» confere-lhe textura adequada e rugosa.

O «Stornoway Black Pudding» mantém a forma durante o processo de cozedura. Depois de cozinhado, possui cor quase preta e esboroa-se facilmente ao corte, sem, no entanto, se desintegrar particularmente. O sabor a carne é suculento, untuoso, acentuado, condimentado, bem temperado — sem ser picante — agradável ao palato, não gordurento, com fim-de-boca suave.

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados):

Segundo a tradição, as receitas podem variar. Algumas das receitas requerem ingredientes picados, outras cortados grosseiramente, responsáveis pelas ligeiras variações no aspeto visual e na textura, consoante a receita de cada fabricante. As receitas variam também ligeiramente quanto à percentagem de ingredientes utilizados.

Variações autorizadas:

Sebo de vaca — entre 37 %, no mínimo, e 50 %, no máximo

Farinha de aveia — entre 16 %, no mínimo, e 20 %, no máximo

Cebola — entre 15 %, no mínimo, e 18 %, no máximo

Sangue de carneiro ou vaca ou porco — entre 12 %, no mínimo, e 26 %, no máximo

Água (quando se utilize sangue seco)

Sal — entre 0,6 %, no mínimo, e 2 %, no máximo

Pimenta — entre 0,4 %, no mínimo, e 2 %, no máximo

Intestino (ou invólucro) sintético ou natural — Diâmetro — 52 mm-72 mm, Comprimento — 150 mm-500 mm

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal):

Não aplicável.

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada:

Todas as fases de preparação e fabrico do «Stornoway Black Pudding» têm de ocorrer na área identificada, incluindo:

Preparação do sebo,

Mistura dos ingredientes,

Ensacamento dos invólucros sintéticos,

Cozedura e arrefecimento do chouriço.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.:

Não aplicável.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem:

Não aplicável.

4.   Delimitação concisa da área geográfica:

Município de Stornoway, ilha de Lewis, e divisões administrativas incluídas na zona de «Stornoway Trust».

5.   Relação com a área geográfica:

5.1.   Especificidade da área geográfica:

Crofting designa a prática agrícola baseada em pequenas parcelas de arrendamento, específica da Escócia e pilar da vida insular em Lewis há muitos séculos. Só nos últimos 40 anos é que estes rendeiros começaram a trabalhar também fora das parcelas, dedicando-se à primeira atividade a tempo parcial. Crofting constitui uma economia de subsistência e os rendeiros de Stornoway criavam algumas ovelhas e/ou porcos e vacas e zelavam por que todas as partes destes animais fossem plenamente utilizadas. O ritual da matança era coletivo e, em tempos em que não havia refrigeração, a carne, tal como a tarefa, era partilhada com os vizinhos que, por sua vez, retribuíam a dada altura, garantindo assim o abastecimento em carne durante o longo inverno.

Fabrico do «Marag Dubh» — nome gaélico dado pelos escoceses ao chouriço de sangue. Dubh significa «preto»; quando o animal era morto, recolhia-se e guardava-se o sangue. Os intestinos eram retirados e lavados na água salgada do mar. Eram seguidamente levados para as parcelas, virados do avesso e colocados em água fria, a que se adicionava água do mar e sal, cobertos e deixados a repousar durante 24 horas. Seguidamente, eram enxaguados, primeiro em água fria e depois lavados com água quente. Este processo moroso amolecia o revestimento do estômago, permitindo que fosse raspado, para um resultado impecavelmente branco e limpo. Um intestino inteiro constituía a película de, no mínimo, cinco «Marag Dubhs» — «Deasainn» (do rúmen), «Brog» (ou «Boot»), «Curachd an Righ» («coroa do rei») e dois chouriços compridos cortados no íleo e atados.

O fabricante não se podia permitir desperdiçar carne, pelo que comia todos os dias a mesma coisa até ela acabar. O chouriço de sangue era uma excelente fonte de ferro e parte importante da dieta dos rendeiros, continuando a sê-lo ainda hoje para os habitantes de Stornoway. A farinha de aveia escocesa utilizada no «Stornoway Black Pudding» confere-lhe textura adequada e irregular. Nos climas frios como o das Hébridas, o alto valor calórico do sebo de vaca torna-o um alimento ideal para o inverno.

O fabrico de chouriço de sangue de Stornoway exige muita habilidade manual, tal como:

Preparação do sebo de vaca, que implica a sua limpeza e preparação no tamanho necessário,

Mistura dos ingredientes secos, que requer a pesagem cuidadosa dos mesmos, para garantir a boa consistência e densidade da massa — processo especializado, calculado a olho e dependente da experiência do fabricante,

Ensacamento dos invólucros, efetuado à máquina com assistência manual, seguido de atadura manual,

Cozedura e arrefecimento do chouriço — depois de cozido, o enchido é suspenso individualmente, para secar.

A especialização necessária foi desenvolvida localmente e transmitida ao longo das gerações. Traduz-se na manutenção das características tradicionais do «Stornoway Black Pudding».

5.2.   Especificidade do produto:

O «Stornoway Black Pudding» é único, fabricado exclusivamente com os ingredientes seguidamente indicados, por ordem de quantidades: sebo de vaca, farinha de aveia, cebola, sangue (misturado com água, tratando-se de sangue seco), sal e pimenta. Sem corantes, aromatizantes, levedantes ou conservantes. Possui sabor untuoso e, em cru, cor castanho-avermelhada a castanho-escura.

Contrariamente ao chouriço de sangue de outras regiões, o ingrediente do «Stornoway Black Pudding» presente em maior quantidade é o sebo de vaca. Entende-se por sebo a gordura peri-renal e pélvica dos bovinos. O ponto de fusão é baixo (45-50 °C), o que significa que é fácil de utilizar na sua forma sólida, no fabrico de enchido, mas que não derrete quando cozido. Embora praticamente insípido, o sebo acentua o sabor dos ingredientes a que é incorporado e aligeira a textura do chouriço. Nos climas frios como nas Hébridas, o alto valor calórico da gordura de vaca torna-a um alimento ideal para o inverno. O tipo de farinha de aveia da Escócia contribui para a boa textura grosseira do «Stornoway Black Pudding».

A receita inicial do «Stornoway Black Pudding» manteve-se inalterada ao longo dos anos — continuando a incluir exclusivamente sebo de vaca, farinha de aveia, cebola, sangue, sal e pimenta, mas os métodos de produção tiveram de mudar, devido à maior severidade da legislação sobre higiene e ao aumento da procura. As fases de produção do «Stornoway Black Pudding» implicam um elevado nível de especialização. A preparação do sebo de vaca é obrigatoriamente manual, para garantir que as peças são cortadas em pedaços pequenos uniformes. Além disso, misturam-se primeiro os ingredientes secos, à mão ou à máquina, antes de se misturar a água. Todos os ingredientes são cuidadosamente pesados durante o processo, para garantir que o produto adquire a consistência devida de papas de aveia, que continua a poder ser mexida, mas com algum esforço. Seguidamente, a mistura é transferida para uma máquina de ensacar enchido, que introduz a mistura no invólucro. O ensacamento processa-se colocando o invólucro na abertura da máquina prevista para o efeito. O fluxo de enchimento é igualmente regulado à mão. As pontas são atadas à mão com cordel ou agrafadas à máquina. Depois de cozido, o chouriço é suspenso individualmente em grelhas, para arrefecer.

O «Stornoway Black Pudding» pode ser cozinhado com ou sem invólucro, pois mantém a forma durante o processo de cozedura. Depois de cozinhado, possui cor quase preta e esboroa-se facilmente ao corte, sem, no entanto, se desintegrar particularmente. O sabor a carne é suculento, untuoso, acentuado, condimentado, bem temperado — sem ser picante — agradável ao palato, não gordurento, com fim-de-boca suave.

Nos talhos, este produto distintivo local continua a ser fabricado segundo receitas transmitidas de geração em geração, mantendo as características tradicionais resultantes dos ingredientes específicos e da textura do produto

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP):

Crofting designa a prática agrícola baseada em pequenas parcelas de arrendamento, específica da Escócia e pilar da vida insular na ilha de Lewis há muitos séculos. O fabricante não se podia permitir desperdiçar carne, pelo que comia todos os dias a mesma coisa até ela acabar. O chouriço de sangue era uma excelente fonte de ferro e parte importante da dieta dos rendeiros, continuando a sê-lo ainda hoje para os habitantes de Stornoway.

O «Stornoway Black Pudding» é único, fabricado exclusivamente com os ingredientes seguidamente indicados, por ordem de quantidades: sebo de vaca, farinha de aveia, cebola, sangue, sal e pimenta e adição de água. Sem corantes, aromatizantes, levedantes ou conservantes.

Contrariamente ao chouriço de sangue de outras regiões, o ingrediente do «Stornoway Black Pudding» presente em maior quantidade é a gordura de vaca. Entende-se por sebo a gordura peri-renal e pélvica dos bovinos. O ponto de fusão é baixo (45-50 °C), o que significa que é fácil de utilizar na sua forma sólida, no fabrico de enchido, mas que não derrete quando cozido. Embora praticamente insípido, o sebo acentua o sabor dos ingredientes a que é incorporado e aligeira a textura do chouriço. A maioria do chouriço de sangue regional é fabricado com sangue de porco. Todavia, no «Stornoway Black Pudding» utiliza-se sangue de carneiro, vaca ou porco adquirido no matadouro da ilha, sempre que possível.

Alguns talhos de Stornoway, reunidos na Associação de Produtores de «Stornoway Black Pudding», fabricam e comercializam chouriço de sangue desde 1931. É dessa época que data a designação «Stornoway Black Pudding». Os talhos usam-na cooperativamente desde então, procurando manter altos níveis de produção e guardar a relação com a herança das Hébridas. Foi assim que o chouriço de sangue adquiriu reputação internacional crescente pelo seu sabor e qualidade, sendo reconhecido como uma especialidade de entre os chouriços de sangue do Reino Unido. O produto evoluiu da designação tradicional de «prato crofting» de subsistência para o reconhecimento de iguaria mundialmente famosa.

O «Stornoway Black Pudding» está intrinsecamente ligado ao turismo local, adquirido frequentemente pelos visitantes como lembrança ou «sabor das ilhas». A marca é mundialmente reconhecida e associada à zona de Stornoway. A maioria dos guias turísticos sobre a Escócia faz menção ao «Marag Dubh» associado a Lewis. Há também centenas de entradas no Google que fazem referência à relação. As Hébridas conhecem um aumento do número de visitantes, tendo a indústria do turismo nesta zona aumentado com o êxito da sua revelação em programas televisivos como «Great Hebridean Escape», de Monty Hall. O chouriço de sangue apareceu na edição de janeiro de 2010 da National Geographic e constituiu uma parte essencial do capítulo «Visit Scotland», da campanha «Homecoming» («Vá para fora cá dentro»), realizada em 2010.

Referência à publicação do caderno de especificações:

[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

http://www.archive.defra.gov.uk/foodfarm/food/industry/regional/foodname/products/documents/stornoway-black-pudding-pgi.pdf


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.