ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2012.155.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 155

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

55.o ano
1 de Junho de 2012


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2012/C 155/01

Aviso à atenção das pessoas e entidades a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2012/285/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 377/2012 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 458/2012 do Conselho que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da República da Guiné-Bissau

1

 

Comissão Europeia

2012/C 155/02

Taxas de câmbio do euro

2

2012/C 155/03

Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização para 27 Estados-Membros aplicáveis a partir de 1 de junho de 2012[Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão de 21 de abril de 2004 (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1)]

3

2012/C 155/04

Comunicação nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 885/2006, no respeitante à aprovação de um membro substituto do órgão de conciliação instituído no quadro do apuramento das contas do FEAGA e do FEADER

4

2012/C 155/05

Comunicação da Comissão relativa à autoridade habilitada a emitir certificados de origem no quadro do Regulamento (CE) n.o 891/2009

4

 

Tribunal de Contas

2012/C 155/06

Relatório Especial n.o 8/2012 Orientação das ajudas para a modernização das explorações agrícolas

5

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2012/C 155/07

Comunicação do Governo Dinamarquês relativa a um convite à apresentação de pedidos de autorizações de pesquisa e produção de hidrocarbonetos numa área do mar do Norte ( 1 )

6

2012/C 155/08

Medidas de saneamento — Decisão que aprova a transferência do portfólio de seguros da sociedade cedente Omniasig Vienna Insurance Group SA para a sociedade cessionária BCR Asigurări Vienna Insurance Group SA e a fusão por aquisição entre a sociedade adquirente BCR Asigurări Vienna Insurance Group SA e a sociedade adquirida Omniasig Vienna Insurance Group SA (Publicado em conformidade com o artigo 6.o da Diretiva 2001/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros)

8

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2012/C 155/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6546 — Ericsson/Technicolor Broadcasting Services) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

9

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2012/C 155/10

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

11

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

1.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/1


Aviso à atenção das pessoas e entidades a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2012/285/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 377/2012 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 458/2012 do Conselho que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da República da Guiné-Bissau

2012/C 155/01

CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Comunica-se a seguinte informação às pessoas que constam do anexo III à Decisão 2012/285/PESC (1) do Conselho e do anexo I ao Regulamento (UE) n.o 377/12 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 458/2012 do Conselho (2).

O Conselho da União Europeia determinou que as pessoas constantes dos anexos acima referidos devem ser incluídas na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2012/285/PESC e no Regulamento (UE) n.o 377/2012.

Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios web referidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 377/2012, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 4.o do regulamento).

As pessoas em causa podem enviar ao Conselho, para o endereço abaixo indicado, um requerimento acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada.

Conselho da União Europeia

Coordenação DG C

Secretariado-Geral

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Chama-se igualmente a atenção para a possibilidade de cada pessoa em causa interpor recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 142 de .1.6.2012, p. 36.

(2)  JO L 142 de .1.6.2012, p. 11.


Comissão Europeia

1.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/2


Taxas de câmbio do euro (1)

31 de maio de 2012

2012/C 155/02

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2403

JPY

iene

97,66

DKK

coroa dinamarquesa

7,4319

GBP

libra esterlina

0,79990

SEK

coroa sueca

8,9752

CHF

franco suíço

1,2010

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,5235

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,693

HUF

forint

301,65

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6977

PLN

zloti

4,3915

RON

leu

4,4729

TRY

lira turca

2,2960

AUD

dólar australiano

1,2736

CAD

dólar canadiano

1,2761

HKD

dólar de Hong Kong

9,6307

NZD

dólar neozelandês

1,6439

SGD

dólar de Singapura

1,5956

KRW

won sul-coreano

1 463,01

ZAR

rand

10,5726

CNY

yuan-renminbi chinês

7,8989

HRK

kuna croata

7,5675

IDR

rupia indonésia

11 816,10

MYR

ringgit malaio

3,9380

PHP

peso filipino

53,922

RUB

rublo russo

41,2975

THB

baht tailandês

39,516

BRL

real brasileiro

2,4935

MXN

peso mexicano

17,5664

INR

rupia indiana

69,5930


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


1.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/3


Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização para 27 Estados-Membros aplicáveis a partir de 1 de junho de 2012

[Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão de 21 de abril de 2004 (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1)]

2012/C 155/03

Taxas de base calculadas de acordo com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6). Em função da utilização da taxa de referência, a taxa de base deve ser acrescida de uma margem adequada, estabelecida na comunicação. Para o cálculo da taxa de atualização, isto significa que deve ser acrescentada uma margem de 100 pontos de base. O Regulamento (CE) n.° 271/2008 da Comissão, de 30 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento de execução (CE) n.° 794/2004 prevê que, salvo disposição em contrário prevista numa decisão específica, a taxa de juro aplicável na recuperação dos auxílios estatais também será calculada adicionando 100 pontos de base à taxa de base.

As taxas alteradas são indicadas em negrito.

O quadro anterior foi publicado no JO C 125 de 28.4.2012, p. 2.

De

Até

AT

BE

BG

CY

CZ

DE

DK

EE

EL

ES

FI

FR

HU

IE

IT

LT

LU

LV

MT

NL

PL

PT

RO

SE

SI

SK

UK

1.6.2012

1,67

1,67

2,94

1,67

1,72

1,67

1,57

1,67

1,67

1,67

1,67

1,67

7,48

1,67

1,67

2,57

1,67

2,34

1,67

1,67

4,91

1,67

5,58

2,76

1,67

1,67

1,74

1.5.2012

31.5.2012

1,67

1,67

3,66

1,67

1,72

1,67

1,85

1,67

1,67

1,67

1,67

1,67

7,48

1,67

1,67

2,57

1,67

2,78

1,67

1,67

4,91

1,67

6,85

2,76

1,67

1,67

1,74

1.3.2012

30.4.2012

2,07

2,07

3,66

2,07

1,72

2,07

1,85

2,07

2,07

2,07

2,07

2,07

7,48

2,07

2,07

2,57

2,07

2,78

2,07

2,07

4,91

2,07

6,85

2,76

2,07

2,07

1,74

1.1.2012

29.2.2012

2,07

2,07

3,66

2,07

1,72

2,07

1,85

2,07

2,07

2,07

2,07

2,07

6,39

2,07

2,07

2,57

2,07

2,38

2,07

2,07

4,91

2,07

6,85

2,76

2,07

2,07

1,74

1.8.2011

31.12.2011

2,05

2,05

3,97

2,05

1,79

2,05

2,07

2,05

2,05

2,05

2,05

2,05

5,61

2,05

2,05

2,56

2,05

2,20

2,05

2,05

4,26

2,05

7,18

2,65

2,05

2,05

1,48

1.7.2011

31.7.2011

2,05

2,05

3,97

2,05

1,79

2,05

1,76

2,05

2,05

2,05

2,05

2,05

5,61

2,05

2,05

2,56

2,05

2,20

2,05

2,05

4,26

2,05

7,18

2,65

2,05

2,05

1,48

1.5.2011

30.6.2011

1,73

1,73

3,97

1,73

1,79

1,73

1,76

1,73

1,73

1,73

1,73

1,73

5,61

1,73

1,73

2,56

1,73

2,20

1,73

1,73

4,26

1,73

7,18

2,65

1,73

1,73

1,48

1.3.2011

30.4.2011

1,49

1,49

3,97

1,49

1,79

1,49

1,76

1,49

1,49

1,49

1,49

1,49

5,61

1,49

1,49

2,56

1,49

2,20

1,49

1,49

4,26

1,49

7,18

2,23

1,49

1,49

1,48

1.1.2011

28.2.2011

1,49

1,49

3,97

1,49

1,79

1,49

1,76

1,49

1,49

1,49

1,49

1,49

5,61

1,49

1,49

2,56

1,49

2,64

1,49

1,49

4,26

1,49

7,18

1,76

1,49

1,49

1,48


1.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/4


Comunicação nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 885/2006, no respeitante à aprovação de um membro substituto do órgão de conciliação instituído no quadro do apuramento das contas do FEAGA e do FEADER

2012/C 155/04

A Comissão nomeou o Sr. Herman HOOYBERGHS como membro substituto do órgão de conciliação.


1.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/4


Comunicação da Comissão relativa à autoridade habilitada a emitir certificados de origem no quadro do Regulamento (CE) n.o 891/2009

2012/C 155/05

O Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão, de 25 de setembro de 2009, publicado no Jornal Oficial da União Europeia L 254 de 26 de setembro de 2009, abriu um contingente pautal de importação de açúcar originário de Cuba.

O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão, de 25 de setembro de 2009, especifica que a introdução em livre prática dos produtos importados ao abrigo desse contingente está subordinada à apresentação de um certificado de origem.

A autoridade a seguir indicada está autorizada a emitir certificados de origem no quadro deste regulamento.

Camara de Comercio de la Republica de Cuba

Calle 21 no 661, Vedado, la Habana (4)

PO Box 370

Ciudad Habana

CUBA

Tel. +537 8302643

Fax +537 8333042

Endereço eletrónico: jur_asesoria@camara.com.cu


Tribunal de Contas

1.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/5


Relatório Especial n.o 8/2012 «Orientação das ajudas para a modernização das explorações agrícolas»

2012/C 155/06

O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial n.o 8/2012, «Orientação das ajudas para a modernização das explorações agrícolas».

O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu: http://eca.europa.eu

Pode também obter-se gratuitamente, em versão papel, mediante pedido ao Tribunal de Contas Europeu:

European Court of Auditors

Unit ‘Audit: Production of Reports’

12, rue Alcide de Gasperi

1615 Luxembourg

LUXEMBOURG

Tel. +352 4398-1

Endereço electrónico: eca-info@eca.europa.eu

ou preenchendo uma nota de encomenda eletrónica na EU-Bookshop.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

1.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/6


Comunicação do Governo Dinamarquês relativa a um convite à apresentação de pedidos de autorizações de pesquisa e produção de hidrocarbonetos numa área do mar do Norte

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 155/07

Ao abrigo do artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos, comunicamos que, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, alínea b), da Lei n.o 960, de 13 de setembro de 2011, relativa à utilização do subsolo dinamarquês, podem ser apresentados pedidos de autorizações de pesquisa e produção de hidrocarbonetos numa área delimitada pelas coordenadas geográficas seguintes (coordenadas baseadas no sistema Europæisk Datum 1950):

 

Ponto 1: 56° 32′ 00″ Norte, 05° 07′ 00″ Este

 

Ponto 2: 56° 33′ 50″ Norte, 05° 12′ 00″ Este

 

Ponto 3: 56° 37′ 00″ Norte, 05° 15′ 30″ Este

 

Ponto 4: 56° 36′ 30″ Norte, 05° 16′ 00″ Este

 

Ponto 5: 56° 37′ 15″ Norte, 05° 20′ 00″ Este

 

Ponto 6: 56° 39′ 30″ Norte, 05° 22′ 30″ Este

 

Ponto 7: 56° 41′ 30″ Norte, 05° 27′ 30″ Este

 

Ponto 8: 56° 42′ 30″ Norte, 05° 26′ 30″ Este

 

Ponto 9: 56° 42′ 30″ Norte, 05° 24′ 6,902537″ Este

 

Ponto 10: 56° 45′ 54,33804″ Norte, 05° 35′ 00″ Este

 

Ponto 11: 56° 45′ 50″ Norte, 05° 35′ 00″ Este

 

Ponto 12: 56° 40′ 50″ Norte, 05° 39′ 45″ Este

 

Ponto 13: 56° 33′ 50″ Norte, 05° 18′ 15″ Este

 

Ponto 14: 56° 31′ 30″ Norte, 05° 18′ 00″ Este

 

Ponto 15: 56° 29′ 00″ Norte, 05° 10′ 15″ Este

 

Ponto 1: 56° 32′ 00″ Norte, 05° 07′ 00″ Este

O ponto 9 é a intersecção entre 56° 42′ 30″ Norte e a fronteira entre a Noruega e a Dinamarca. O ponto 10 é a intersecção entre 05° 35′ 00″ Este e a fronteira entre a Noruega e a Dinamarca. A delimitação entre o ponto 9 e o ponto 10 é constituída pela fronteira entre a Noruega e a Dinamarca. Além disso, a área é delimitada, quando possível, unindo as coordenadas pela ordem acima referida com os graus de latitude e longitude. Noutros casos, recorre-se a loxodromias.

As disposições e os critérios mencionados no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 94/22/CE (cf. também a Lei n.o 960, de 13 de setembro de 2011, relativa à utilização do subsolo dinamarquês) foram publicados em 4 de abril de 2012 no Jornal Oficial dinamarquês n.o 67, em diversos anúncios e convites à apresentação de propostas.

Os pedidos devem ser enviados o mais tardar 13 semanas após a publicação da presente comunicação no Jornal Oficial da União Europeia para o seguinte endereço, no qual é possível obter informações suplementares, com base na Diretiva 94/22/CE:

Klima-, Energi- og Bygningsministeriet (Ministério do Clima, da Energia e da Construção)

Energistyrelsen (Direção da Energia)

Amaliegade 44

1256 København K

DANMARK

Tel. +45 33926700

Fax +45 33114743

Endereço electrónico: ens@ens.dk

Internet: http://www.ens.dk

Os pedidos recebidos após esse prazo não serão tidos em conta. Prevê-se que as decisões de concessão das autorizações sejam tomadas 6 meses após a data-limite para a apresentação dos pedidos.


1.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/8


Medidas de saneamento

Decisão que aprova a transferência do portfólio de seguros da sociedade cedente Omniasig Vienna Insurance Group SA para a sociedade cessionária BCR Asigurări Vienna Insurance Group SA e a fusão por aquisição entre a sociedade adquirente BCR Asigurări Vienna Insurance Group SA e a sociedade adquirida Omniasig Vienna Insurance Group SA

(Publicado em conformidade com o artigo 6.o da Diretiva 2001/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros)

2012/C 155/08

Empresas de seguros

S.C. BCR Asigurări Vienna InsurancE Group SA, com sede social em Str. Grigore Mora nr. 23, sectorul 1, București, România, registada no serviço de registo comercial com o número J40/10454/19.12.2001 e com o número de registo único 14360018, representada legalmente por Mihail Tecău, presidente da direção.

S.C. Omniasig Vienna Insurance Group SA, com sede social em B-dul Aviatorilor nr. 28, sectorul 1, București, România, registada no serviço de registo comercial com o número J40/8364/29.4.1994 e com o número de registo único R5589684, representada legalmente por Artur Borowinski, presidente da direção.

Data, entrada em vigor e natureza da decisão

Decisão n.o 211 de 11 de Abril de 2012 que aprova a transferência do portfólio de seguros da sociedade cedente Omniasig Vienna Insurance Group SA para a sociedade cessionária BCR Asigurări Vienna Insurance Group SA e a fusão por aquisição entre a sociedade adquirente BCR Asigurări Vienna Insurance Group SA e a sociedade adquirida Omniasig Vienna Insurance Group SA

Autoridades competentes

Comisia de Supraveghere a Asigurarilor, sedeada em str. Amiral Constantin Bălescu nr. 18, sectorul 1, București, România, número de registo fiscal 14045240/1.7.2001.

Autoridades supervisoras

Comisia de Supraveghere a Asigurarilor, sedeada em str. Amiral Constantin Bălescu nr. 18, sectorul 1, București, România, número de registo fiscal 4045240/1.7.2001.

Legislação aplicável

Lei n.o 32/2000 relativa à atividade seguradora e à supervisão dessa atividade, com a última redação que lhe foi dada.

Normas da transferência de portfólios entre seguradoras, adotadas pelo despacho n.o 113.108/2006 do presidente da Comissão de Supervisão da Atividade Seguradora.

Normas de aprovação da fusão ou divisão de seguradoras e de autorização das seguradoras delas resultantes, adotadas pelo ato n.o 113.111/2006 do presidente da Comissão de Supervisão da Atividade Seguradora.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

1.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/9


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6546 — Ericsson/Technicolor Broadcasting Services)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 155/09

1.

A Comissão recebeu, em 25 de maio de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Telefonaktiebolaget LM Ericsson («Ericsson», Suécia) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo das atividades no domínio da radiodifusão da empresa Technicolor SA («Technicolor», França). Nomeadamente, a Ericsson adquire, por intermédio de filiais a 100 % do grupo Ericsson, a totalidade do capital social e dos direito de voto das seguintes empresas: (i) Technicolor Network Services France SAS, (ii) Nederlands Omroepproducktie Bedrijf NV, (iii) Technicolor Broadcast Services UK Ltd, (iv) Technicolor Network Services UK Ltd e (v) Technicolor Distribution Services UK Ltd (denominadas em conjunto «Technicolor Broadcasting Services»).

2.

As atividades das empresas em causa são:

Ericsson: fornecimento à escala internacional de equipamento, tecnologia e serviços a operadores de redes de telecomunicações fixas e móveis, incluindo tecnologias móveis de segunda, terceira e quarta gerações. A Ericsson presta igualmente serviços geridos de radiodifusão na Suécia,

Technicolor Broadcasting Services: estes serviços da empresa francesa internacional Technicolor (antigas Thomson SA e Thomson Multimedia) consistem em serviços geridos de radiodifusão, em especial soluções para a criação, gestão, pós-produção, fornecimento e acesso de vídeo para os setores das comunicações, dos média e da diversão. As atividades da Technicolor em matéria de serviços geridos de radiodifusão centram-se na França, Países Baixos e Reino Unido.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6546 — Ericsson/Technicolor Broadcasting Services, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

1.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/11


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2012/C 155/10

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«ΞΗΡΑ ΣΥΚΑ ΤΑΞΙΑΡΧΗ» (XIRA SYKA TAXIARCHI)

N.o CE: EL-PDO-0005-0790-23.09.2009

IGP ( ) DOP ( X )

1.   Nome:

«Ξηρά Σύκα Ταξιάρχη» (Xira Syka Taxiarchi)

2.   Estado-Membro ou país terceiro:

Grécia

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício:

3.1.   Tipo de produto:

Classe 1.6.

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1:

«Ξηρά Σύκα Ταξιάρχη» (Xira Syka Taxiarchi) designa figo seco (Ficus carica) da variedade Esmirna. Este figo possui cor amarelada, cheiro agradável e sabor doce.

Resumo das características especiais do figo seco «Ξηρά Σύκα Ταξιάρχη» (Xira Syka Taxiarchi), de acordo com as análises laboratoriais frequentes realizadas por laboratórios acreditados:

 

Fruto: possui pele fina e polpa de consistência melífera,

 

Cor: amarelada, homogénea

 

Cheiro: agradável, doce

 

Sabor: doce, rico

 

Calibre: 45-55 unidades por quilo

 

Elementos nutricionais por 100 g:

 

Proteínas: 3,0 g (mín.)

 

Açúcares: 55 g (mín.)

 

Sacarose: 0,60 g (mín.)

 

Fibras alimentares: 3,0-5,0 g

 

Humidade: 19 % (máx.)

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados):

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal):

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada:

Todas as fases de produção, tratamento e transformação do produto «Ξηρά Σύκα Ταξιάρχη» (Xira Syka Taxiarchi) têm de ocorrer na área geográfica identificada.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.:

O pedido de acondicionamento na área geográfica deve-se ao facto de o figo «Ξηρά Σύκα Ταξιάρχη» (Xira Syka Taxiarchi) possuir pele fina, tornando obrigatória a desinsetização dupla (uma vez depois da secagem, antes do acondicionamento, e uma vez depois do acondicionamento final, impedindo assim a infestação por insetos, responsável pela desvalorização significativa da qualidade do produto. Se o acondicionamento do figo seco «Ξηρά Σύκα Ταξιάρχη» (Xira Syka Taxiarchi) fosse autorizado fora da área identificada, colocar-se-ia o perigo substancial de ausência da segunda desinsetização ou da sua realização deficiente, comprometendo a qualidade e reputação do produto.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem:

4.   Delimitação concisa da área geográfica:

As figueiras são obrigatoriamente cultivadas na área geográfica identificada com precisão das divisões administrativas de Taxiarches, Neos Pirgos, Ageios Giorgios, Oreoi, Istiaia, Kamaria e Kastaniotissa, na Eubeia setentrional. A região de cultivo do figo «Ξηρά Σύκα Ταξιάρχη» (Xira Syka Taxiarchi) é delimitada em três lados pelas montanhas da Eubeia setentrional e, no quarto, pelo mar, criando assim um microclima específico.

5.   Relação com a área geográfica:

5.1.   Especificidade da área geográfica:

Solo

Na região da Eubeia setentrional e, mais especificamente, na zona montanhosa, o solo é argilo-arenoso, medianamente alcalino, rico em cálcio total e de baixo a ligeiramente baixo teor de matéria orgânica.

Clima

O clima seco ameno, característico do Mediterrâneo meridional, beneficia especialmente da proximidade das montanhas e da morfologia da região, bem como do ar marítimo que sopra do mar Egeu. A insolação é elevada na área de produção, sobretudo na primavera e no verão, no período de amadurecimento do figo.

Fatores humanos

Salienta-se ainda, para além da influência dos fatores naturais, a importância da contribuição dos produtores para a obtenção do produto final. Esta contribuição resulta da longa experiência de cultivo da figueira, da aplicação de técnicas culturais especiais adotadas para obtenção da qualidade devida, bem como do interesse que demonstram na preservação de um produto singular. Cuidados culturais específicos:

poda, realizada em dezembro e janeiro, destinada a manter a forma das árvores, a impulsionar o desenvolvimento de nova ramagem, melhorar o arejamento e a exposição do interior da copa à luz. Consiste na eliminação de ramos secos e supérfluos da copa, com cortes laterais, bem como no desbaste de ramagens pequenas, para que a árvore se mantenha nas melhores condições possíveis,

amadurecimento do figo na árvore. Os produtores deixam que os figos amadureçam totalmente, até caírem por si nas redes colocadas debaixo das árvores,

polinização. Os produtores colocam uma rede de plástico com 5-7 sicónios de caprifigo em cada figueira. Dentro destes sicónios evoluem fêmeas adultas do inseto vespa, que deles saem para se instalarem nos sicónios femininos, penetrando pelo ostíolo. Deste modo transportam o pólen das árvores masculinas para as flores femininas. Os produtores colhem os sicónios masculinos do caprifigo ao fim do dia e colocam-nos no pomar de figueiras ao princípio da noite ou de manhã cedo, antes do nascer do sol, pois a vespa é ativa sobretudo pela manhã, sendo nessa altura que ocorre a melhor polinização,

secagem natural ao sol.

5.2.   Especificidade do produto:

A especificidade do produto designado por «Ξηρά Σύκα Ταξιάρχη» (Xira Syka Taxiarchi) deve-se à secagem natural dos figos ao sol, à doçura excecional da polpa e ao calibre dos frutos. O figo «Ξηρά Σύκα Ταξιάρχη» (Xira Syka Taxiarchi) possui cor amarelada, pele fina e polpa de consistência melífera, de cheiro agradável e sabor doce. Possui calibre grande (45-55 unidades por quilo).

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP):

A variedade única da figueira-de-esmirna é de cultivo quase exclusivo na Eubeia setentrional, sendo uma das variedades mais conhecidas internacionalmente. Especificamente, as características edafoclimáticas dos pomares de figueiras da Eubeia setentrional muito contribuem para a persistência desta variedade autóctone de figueira e para o seu rendimento estável.

A composição química do solo constitui um fator importante para a qualidade do figo e, consequentemente, para as características organoléticas do produto «Ξηρά Σύκα Ταξιάρχη» (Xira Syka Taxiarchi). Demonstrou-se que o elevado teor de cálcio do solo da área geográfica identificada diminui substancialmente as queimaduras solares e a fissuração do ostíolo do figo, produzindo «Ξηρά Σύκα Ταξιάρχη» (Xira Syka Taxiarchi) de qualidade invariavelmente excecional.

As condições climáticas da Eubeia setentrional asseguram elevada insolação e temperaturas sem grandes variações durante todo o ano, especialmente durante o período de maturação do figo, quando ocorre a composição das suas características organoléticas. A importante insolação registada na região, aliada à localização dos pomares nas encostas e à sua exposição à luz, são responsáveis pelo elevado teor de açúcar dos frutos. O figo apresenta a percentagem máxima possível de açúcares, pois os produtores deixam os frutos amadurecer completamente até caírem por si nas redes colocadas debaixo das árvores. Esta conjugação única de fatores confere ao figo «Ξηρά Σύκα Ταξιάρχη» (Xira Syka Taxiarchi) a sua doçura única, pela qual é famoso.

Os pomares da área geográfica identificada estendem-se pelas encostas dos montes da região, percorridos frequentemente por ventos fortes. Este fator, aliado ao tipo de poda, em vaso, praticada em regra pelos produtores, beneficia o arejamento das árvores e dificulta o desenvolvimento de pragas e o voo de insetos inimigos da figueira. A poda de desbaste igualmente praticada pelos produtores propicia a produção de figos de grande calibre, devido ao fortalecimento das árvores.

A lavra sistemática dos pomares evita a tensão causada às figueiras pela falta de humidade durante as fases críticas do ciclo produtivo e contribui não só para o rendimento, mas também para a produção de figos de grande calibre.

A secagem natural dos figos ao sol provoca a perda progressiva de humidade e impede a perda dos compostos voláteis sensíveis à temperatura que conferem ao figo o seu cheiro característico. É a este facto que o figo «Ξηρά Σύκα Ταξιάρχη» (Xira Syka Taxiarchi) deve o seu perfume especial.

Referência à publicação do caderno de especificações:

[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

http://www.minagric.gr/greek/data/Προδιαγραφές%20Προϊόντος%20ΞΗΡΑ%20ΣΥΚΑ%20ΤΑΞΙΑΡΧΗ.doc


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.