ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2012.093.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 93

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

55.o ano
30 de Março de 2012


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RECOMENDAÇÕES

 

Banco Central Europeu

2012/C 093/01

Recomendação do Banco Central Europeu, de 23 de março de 2012, ao Conselho da União Europeia relativa à nomeação dos auditores externos do Banque de France (BCE/2012/5)

1

 

PARECERES

 

Banco Central Europeu

2012/C 093/02

Parecer do Banco Central Europeu, de 10 de fevereiro de 2012, sobre uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e a Diretiva 2007/14/CE da Comissão (CON/2012/10)

2

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2012/C 093/03

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções ( 1 )

13

2012/C 093/04

Início ao processo (Processo COMP/M.6458 — Universal Music Group/EMI Music) ( 1 )

15

2012/C 093/05

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções ( 2 )

16

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2012/C 093/06

Taxas de câmbio do euro

18

2012/C 093/07

Declaração da Comissão

19

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2012/C 093/08

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

20

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2012/C 093/09

Convite à apresentação de propostas — Indicadores periódicos, de alta frequência, do comércio mundial e regional

21

2012/C 093/10

Ação preparatória Circulação de filmes na era digital — Convite à apresentação de candidaturas 2012

30

2012/C 093/11

Convite à apresentação de candidaturas para a nomeação dos membros do Conselho de Administração do EFRAG com experiência no domínio da ordem pública

32

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2012/C 093/12

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6508 — GIP/Fluxys G/Fluxys Switzerland) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

34

2012/C 093/13

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6483 — PGGM Vermogensbeheer/Barclays Bank/UPP Group) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

35

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

 

(2)   Texto relevante para efeitos do EEE, com exceção dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RECOMENDAÇÕES

Banco Central Europeu

30.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/1


RECOMENDAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 23 de março de 2012

ao Conselho da União Europeia relativa à nomeação dos auditores externos do Banque de France

(BCE/2012/5)

2012/C 93/01

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 27.o-1,

Considerando o seguinte:

(1)

As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais são fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia.

(2)

Nos termos do artigo L.142.o-2 do Código Monetário e Financeiro francês, o Conselho Geral do Banque de France está obrigado a nomear dois auditores para examinar as contas do Banque de France. De acordo com o artigo L.183.o-1 do Código das Sociedades Comerciais francês, devem nomear-se dois ou mais auditores suplentes para substituírem os auditores efetivos em caso de recusa de atuação, impedimento, renúncia ao mandato ou falecimento dos mesmos.

(3)

O mandato dos atuais auditores externos do Banque de France cessará depois da revisão das contas do exercício de 2011. Torna-se necessário, por conseguinte, nomear novos auditores externos a partir do exercício de 2012.

(4)

O Banque de France selecionou as sociedades Deloitte & Associés e a KPMG SA como seus auditores externos, e as sociedades B.E.A.S. e KPMG FS I SAS como auditores suplentes das primeiras, para os exercícios de 2012 a 2017,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.

Recomenda-se a nomeação conjunta das sociedades Deloitte & Associés e KPMG SA como auditores externos do Banque de France para os exercícios de 2012 a 2017.

2.

Recomenda-se a nomeação da sociedade B.E.A.S. como auditor suplente da Deloitte & Associés, e a da KPMG FS I SAS como auditor suplente da KPMG SA para os exercícios de 2012 a 2017.

Feito em Frankfurt am Main, em 23 de março de 2012.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


PARECERES

Banco Central Europeu

30.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/2


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 10 de fevereiro de 2012

sobre uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e a Diretiva 2007/14/CE da Comissão

(CON/2012/10)

2012/C 93/02

Introdução e base jurídica

Em 30 de novembro de 2011 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e a Diretiva 2007/14/CE (1) da Comissão (a seguir «diretiva proposta»).

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no artigo 127.o, n.o 4 e no artigo 282.o, n.o 5 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que a diretiva proposta contém disposições relativas à contribuição do Sistema Europeu de Bancos Centrais para a boa condução das políticas desenvolvidas pelas autoridades competentes no que se refere à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro, tal como previsto no n.o 5 do artigo 127.o do Tratado. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE, em conformidade com o disposto no primeiro período do artigo 17.o- 5 do Regulamento Interno do Banco Central Europeu.

Observações gerais

A diretiva proposta altera a Diretiva 2004/109/CE (2) com o intuito de atingir, nomeadamente, os seguintes objetivos de regulação:

1.

Limitar o esforço de prestação de informação por parte dos emitentes de valores mobiliários cotados em Bolsa, através da eliminação ou harmonização de determinadas obrigações relativas à apresentação de relatórios. A diretiva proposta vem suprimir a obrigação de os emitentes divulgarem ao público declarações intercalares de gestão, com o objetivo de reduzir o esforço de apresentação de informação que se tornou excessivo, em particular para as pequenas e médias empresas (3). Em princípio, o BCE está de acordo com estas alterações, embora considere que a obrigação de divulgação ao público das declarações intercalares de gestão deve continuar a ser aplicável às instituições financeiras de modo a contribuir para a confiança da opinião pública nessas instituições, assim como para a preservação da estabilidade financeira (4). Paralelamente, os formulários e modelos utilizados na preparação dos relatórios de gestão e dos relatórios intercalares de gestão deveriam ser harmonizados segundo normas técnicas elaboradas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM). O conteúdo das declarações financeiras que acompanham os relatórios de gestão e os relatórios intercalares de gestão deveria também ser harmonizado com recurso a normas técnicas (5).

2.

Garantir a eficácia da obrigação de prestação de informação referente à aquisição de participações qualificadas, incluindo as aquisições realizadas mediante a utilização de instrumentos financeiros derivados. A diretiva proposta introduz uma obrigação de prestação de informação relativamente a instrumentos financeiros que produz efeitos económicos semelhantes à atribuição, aos seus titulares, do direito de aquisição das ações subjacentes de uma empresa cotada em Bolsa, ainda que este efeito económico seja conseguido sem um acordo formal entre o titular de um instrumento financeiro e a sua contraparte (6). Consequentemente, a diretiva proposta sujeita três categorias de participações à obrigação de prestação de informação: a) participações qualificadas ou participações de percentagens significativas dos direitos de voto (7), b) participações de instrumentos com efeito equivalente às participações da primeira categoria (8), e c) participações agregadas nas duas categorias anteriores (9). O BCE concorda com esta alteração, embora defenda igualmente a manutenção das isenções existentes relativamente às obrigações de divulgação, incluindo a isenção das participações referentes à atividade de criação de mercado.

3.

Melhorar o acesso à informação financeira divulgada pelos emitentes. A diretiva proposta delega na Comissão a competência para adotar medidas e normas técnicas desenvolvidas pela AEVMM, que visam: a) introduzir regras de interoperabilidade aplicadas pelos mecanismos nacionais oficialmente nomeados para a recolha de informações regulamentares dos emitentes de títulos cotados em Bolsa, e b) facilitar a criação de um ponto de acesso centralizado para as referidas informações regulamentares ao nível da União (10). O BCE apoia estas alterações, mas apresenta algumas propostas de reformulação que visam aumentar a sua eficácia e precisão legislativa (11).

Nos casos em que o BCE recomenda alterações à diretiva proposta, do anexo constam sugestões de reformulação específicas, acompanhadas de um texto explicativo para o efeito.

Feito em Frankfurt am Main, em 10 de fevereiro de 2012.

O Vice-Presidente do BCE

Vítor CONSTÂNCIO


(1)  COM(2011) 683 final.

(2)  Diretiva 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390, 31.12.2004, p. 38).

(3)  Ver n.os 5 e 6 do artigo 1.o da diretiva proposta.

(4)  Ver as alterações propostas 1, 2 e 5, no anexo.

(5)  Ver as alterações propostas 3 e 4, no anexo.

(6)  Ver n.o 8 do artigo 1.o da diretiva proposta.

(7)  Ver artigos 9.o e 10.o da Diretiva 2004/109/CE.

(8)  Ver artigo 13.o da Diretiva 2004/109/CE.

(9)  Ver artigo 13.o-A da Diretiva 2004/109/CE introduzido pelo n.o 9 do artigo 1.o da diretiva proposta.

(10)  Ver n.os 12 e 13.o do artigo 1.o da diretiva proposta.

(11)  Ver as alterações propostas 6, 7 e 8, no anexo.


ANEXO

Propostas de reformulação

Texto proposto pela Comissão

Alterações propostas pelo BCE (1)

Alteração 1

Considerando 5 da diretiva proposta

«(5)

A fim de garantir que os encargos administrativos são de facto reduzidos em toda a União, não deve ser permitido que os Estados-Membros continuem a impor o requisito de publicação de declarações intercalares de gestão nas suas legislações nacionais.»

«(5)

A fim de garantir que os encargos administrativos são de facto reduzidos em toda a União, não deve ser permitido que os Estados-Membros continuem a impor o requisito de publicação geral de divulgar ao públicoas declarações intercalares de gestão. Esta obrigação só deve ser mantida no caso das instituições financeiras em que considerações de estabilidade financeira imponham normas de transparência mais exigentes. Além disso, deve manter-se a possibilidade, para todas as categorias de emitentes, de divulgar ao público as declarações intercalares de gestão ou os relatórios trimestrais, a título voluntário ou quando seja obrigatório em virtude de normas de negociação integradas em regras definidas específicas

Texto explicativo

A eliminação da obrigação de divulgar ao público as declarações intercalares de gestão não deverá ser aplicada às instituições financeiras. A este respeito, devem ser mantidas normas de transparência mais exigentes, de modo a contribuir para a confiança da opinião pública nas instituições financeiras e para a preservação da estabilidade financeira. Esta alteração está relacionada com as alterações 2 e 5.

Além disso, as alterações introduzidas não devem afetar a possibilidade dos emitentes divulgarem ao público as declarações intercalares de gestão ou relatórios trimestrais, a título voluntário ou quando o emitente a tal seja obrigado, em virtude de regras definidas específicas previstas na negociação. A divulgação dessas informações vem responder à exigência de uma maior transparência do emitente por parte de algumas categorias de investidores. Esta possibilidade de realizar uma divulgação de informações mais abrangente contribui para um funcionamento mais eficiente dos mercados de capitais e deve, portanto, ser mantida.

Alteração 2

Artigo 1.o, n.o 1 da diretiva proposta

«(1)   O artigo 2.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:

c)

é aditada a seguinte alínea q):

“q)

‘Acordo formal’, um acordo vinculativo nos termos do direito aplicável.”.»

«(1)   O artigo 2.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:

c)

a alínea o) passa a ter a seguinte redação:

“o)

‘Instituição de crédito’, uma empresa na aceção do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o xx/xx do Parlamento Europeu e do Conselho, de [data], em matéria de requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento (7)”;

d)

é aditada a seguinte alínea q):

q)

‘Instituição financeira’, entidade autorizada a realizar as atividades previstas na Diretiva xx/xx/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de [data], relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e das empresas de investimento, e que altera a Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro (8), Regulamento (UE) n.o xx/xx do Parlamento Europeu e do Conselho de [data], relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento n.o xx/xx, de [data], relativo aos derivados OTC, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (9), a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e de resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (10), a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (11), a Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (12), assim como a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (13).

e)

é aditada a seguinte alínea (r):

“(r)

‘Acordo formal’, um acordo vinculativo nos termos do direito aplicável.”.»

Texto explicativo

Relativamente às instituições financeiras, o BCE propõe a manutenção da obrigação de divulgar ao público as declarações intercalares de gestão (ver alterações 1 e 5). Consequentemente, é necessária a introdução de uma definição de «instituição financeira» na diretiva proposta. Além disso, a definição de «instituição de crédito» constante da Diretiva 2004/109/CE que remete para a Diretiva 2000/12/CE, deve ser atualizada para fazer referência ao regulamento proposto em matéria de requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento.

Alteração 3

Artigo 1.o, n.o 3 da diretiva proposta

«(3)   No artigo 4.o, é aditado um n.o 7, com a seguinte redação:

“7.   A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (a seguir designada ‘AEVMM’), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), deve emitir orientações, incluindo formulários ou modelos, que especifiquem as informações a incluir no relatório de gestão.

«(3)   No artigo 4.o, é aditado um n.o 7, com a seguinte redação:

«(3)“7.   A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (a seguir designada por ‘AEVMM’), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), deve , elaborar, em colaboração com a Autoridade Bancária Europeia (a seguir designada por ‘ABE’), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), projetos de normas técnicas de execução, incluindo formulários ou modelos, que especifiquem as informações a incluir:

a)

no relatório de gestão, sendo que a AEVMM deverá certificar-se de que os referidos modelos estão em conformidade com os artigos 20.o e 29.o da Diretiva xx/xx/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de [data], relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de determinado tipo de empresas;  (17)

b)

nas demonstrações financeiras referidas no n.o 2, sendo que a AEVMM deverá certificar-se de que os referidos modelos estão em conformidade com os modelos utilizados para a apresentação de informação financeira por parte das instituições de crédito e das empresas de investimento que serão especificadas nos projetos de normas técnicas de execução desenvolvidas pela ABE, tendo por base o artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o xx/xx [em matéria de requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento].

A AEVMM deverá associar, se necessário, o Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão (a seguir designado por ‘Comité Conjunto’), referido no artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, e apresentar os projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 31 de dezembro de 2014.

São delegados à Comissão poderes para adotar as normas técnicas de execução referidas no primeiro parágrafo do presente número, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Texto explicativo

Tendo em vista a prossecução dos objetivos de modernização e de redução do esforço de apresentação de informação constantes da diretiva proposta, a AEVMM deverá desenvolver normas técnicas de execução que contribuam para a harmonização dos formulários e dos modelos utilizados para cumprimento das obrigações de prestação de informação. Essa harmonização deverá abranger os relatórios de gestão e as demonstrações financeiras que os acompanham, sendo que:

a)

os formulários e modelos utilizados para os relatórios de gestão deverão estar em conformidade com as disposições relativas ao conteúdo dos relatórios de gestão e dos relatórios consolidados de gestão previstos na diretiva proposta do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de determinado tipo de empresas  (2);

b)

b) os formulários e modelos utilizados para as demonstrações financeiras que acompanham os relatórios de gestão deverão estar em conformidade com os modelos para apresentação de informação desenvolvidos pela ABE, tendo por base o regulamento proposto em matéria de requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento.

Alteração 4

Artigo 1.o, n.o 4 da diretiva proposta

«(4)   No artigo 5.o, é aditado um n.o 7, com a seguinte redação:

“7.   A AEVMM emitirá orientações, incluindo formulários ou modelos, que especifiquem as informações a incluir no relatório de gestão.” »

«(4)   No artigo 5.o, é aditado um n.o 7, com a seguinte redação:

«(4)“7.   A AEVMM , desenvolverá, em colaboração com a ABE, projetos de normas técnicas de execução, incluindo formulários ou modelos, que especifiquem as informações a incluir:

a)

no relatório intercalar de gestão;

b)

nas demonstrações financeiras condensadas referidas no número 2, sendo que a AEVMM deverá certificar-se de que os referidos modelos estão em conformidade com os modelos utilizados para a apresentação de informação financeira por parte das instituições de crédito e das empresas de investimento, que serão especificadas nas normas técnicas de execução desenvolvidas pela ABE, tendo por base o artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o xx/xx [em matéria de requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento].

A AEVMM deverá associar, se necessário, o Comité Conjunto, e apresentar os projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 31 de dezembro de 2014.

São delegados à Comissão poderes para adotar as normas técnicas de execução referidas no primeiro parágrafo do presente número em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.” »

Texto explicativo

Ver o texto explicativo referente à alteração 3 aplicável aos formulários e modelos utilizados para os relatórios intercalares de gestão e para as demonstrações financeiras condensadas que os acompanham.

Alteração 5

Artigo 1, n.o 5 e novo artigo 1.o, n.o 5 a) da diretiva proposta

«(5)   O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 6.o

Informações sobre pagamentos feitos a governos

…”.»

«(5)   O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 6.o

Declarações intercalares de gestão

«(5)1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o xx/xx do Parlamento Europeu e do Conselho, de [data], relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (18), no caso de o emitente ser uma instituição financeira cujas ações estejam admitidas à negociação num mercado regulamentado, deverá divulgar ao público as declarações de gestão no primeiro e no segundo semestres do ano financeiro. Tais declarações deverão ser efetuadas no período compreendido entre as dez semanas posteriores ao início do referido semestre e até às seis semanas anteriores ao final do mesmo. Deverão conter informação relativa ao período compreendido entre o início do semestre em questão e a data de publicação. Dessas declarações deverão constar:

uma explicação das ocorrências materiais e das transações feitas durante o período relevante e o seu impacto sobre a posição financeira do emitente e das empresas sob o seu controlo, e

uma descrição generalizada da posição financeira e da capacidade do emitente e das empresas sob o seu controlo durante o período relevante.

2.   As instituições financeiras emitentes que, ao abrigo da legislação nacional, das regras do mercado regulamentado relevante, ou por sua própria iniciativa, publicarem relatórios financeiros trimestrais, não serão obrigadas a divulgar ao público as declarações intercalares de gestão referidas no n.o 1.

«(5)3.   A autoridade competente pode autorizar uma instituição financeira emitente a retardar a publicação de informação especificada constante de uma declaração intercalar de gestão, desde que preenchidas as seguintes condições:

c)

A informação é de importância sistémica;

d)

O retardamento da sua publicação é do interesse público;

e)

É garantida a confidencialidade da informação.

A autoridade competente deverá adotar a decisão por iniciativa própria, a pedido duma instituição financeira emitente, do relevante banco central do SEBC, da autoridade responsável pela supervisão da instituição financeira emitente ou da autoridade nacional responsável pela supervisão macroprudencial.

A decisão deverá revestir a forma escrita.

A autoridade competente deverá assegurar que o retardamento (da publicação) se verificará apenas pelo período justificado pelo interesse público.

A autoridade competente avaliará, pelo menos uma vez por semana, o cumprimento das condições previstas nas alíneas a), b) ou c), em estreita colaboração com o banco central do SEBC relevante, a autoridade responsável pela supervisão da instituição financeira emitente, e, se necessário, a autoridade nacional responsável pela supervisão macroprudencial e deverá revogar imediatamente a decisão se qualquer uma dessas condições deixar de estar preenchida.

4.   A AEVMM desenvolverá, em colaboração com a ABE, projetos de normas técnicas de execução, incluindo formulários ou modelos, para especificar a informação a incluir nas declarações intercalares de gestão referidas no n.o 1, sendo que a AEVMM deverá certificar-se de que os referidos modelos estão em conformidade com os modelos utilizados para a apresentação de informação financeira por parte das instituições de crédito e das empresas de investimento, que serão especificadas nas normas técnicas de execução desenvolvidas pela ABE, tendo por base o artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o xx/xx [em matéria de requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento].

A AEVMM deverá associar, se necessário, o Comité Conjunto e apresentar os projetos de normas técnicas de execução à Comissão, até 31 de dezembro de 2014.

São delegados à Comissão poderes para adotar as normas técnicas de execução referidas no primeiro parágrafo do presente número em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

(5a)   É aditado o seguinte artigo 6.o-A:

“Artigo 6.o-A

Informações sobre pagamentos feitos a governos

”.»

Texto explicativo

O artigo 1.o, n.o 5 da diretiva proposta substitui o atual artigo 6.o da Diretiva 2004/109/CE sobre declarações intercalares de gestão pelo novo texto em matéria de apresentação obrigatória de informação pelos emitentes os emitentes que desenvolvem atividades na indústria extrativa ou na exploração de florestas primárias. O BCE propõe a manutenção do artigo 6.o enquanto disposição relacionada com as declarações intercalares de gestão. Por outro lado, o BCE defende a alteração do artigo 6.o tendo em vista os seguintes objetivos:

a)

a obrigação de divulgar ao público as declarações intercalares de gestão deve continuar a aplicar-se apenas a instituições financeiras emitentes (ver os textos explicativos referentes às alterações 1 e 2);

b)

as normas técnicas de execução desenvolvidas pela AEVMM deverão ser utilizadas tendo em vista uma harmonização das declarações intercalares de gestão com os modelos de relatórios desenvolvidos pela ABE, tendo por base o regulamento proposto em matéria de requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento;

c)

a autoridade competente em matéria de valores mobiliários deve poder retardar a divulgação, por parte do emitente, de informação de importância sistémica, desde que no interesse público, por iniciativa própria, a pedido da instituição financeira emitente, do banco central do SEBC relevante, da autoridade responsável pela supervisão da instituição financeira emitente ou da autoridade nacional responsável pela supervisão macroprudencial  (3). A presente proposta está em conformidade com o artigo 12.o do regulamento proposto do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado)  (4);

d)

É necessário substituir a referência à Diretiva 2003/6/CE que consta do artigo 6.o da Diretiva 2004/109/CE pela referência ao regulamento proposto acima referido.

Alteração 6

Novo artigo 1.o, n.o 11 a) da diretiva proposta

[Texto]

«11 a)   No artigo 19.o, é aditado um n.o 5, com a seguinte redação:

«11 a)5.   A AEVMM deverá desenvolver projetos de normas técnicas regulamentares relativos:

a)

À introdução de uma classificação comum para categorias de informações regulamentares;

b)

À harmonização dos formatos em que as informações regulamentares são divulgadas, tendo em conta os diversos níveis de harmonização viáveis para categorias específicas de informações regulamentares.

A AEVMM deve apresentar os projetos de normas técnicas regulamentares à Comissão até 31 de dezembro de 2014.

São delegados à Comissão poderes para adotar as normas técnicas regulamentares referidas no primeiro parágrafo do presente número, em conformidade com os artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.”.»

Texto explicativo

O BCE apoia iniciativas que visem melhorar o acesso à informação financeira, incluindo o acesso à informação sobre as sociedades regulado pela Diretiva 2004/109/CE. A utilização de práticas bem definidas de apresentação de informação, tendo por base formatos de dados normalizados e uma infraestrutura eficiente de apresentação de informação, permitirá utilizar informação regulamentar por parte de investidores e reguladores para acompanhar a evolução do mercado e, em particular, para efetuar uma análise atempada dos riscos sistémicos. Assim sendo, o BCE apoia as alterações introduzidas pela diretiva proposta que visam melhorar o acesso à informação regulamentar mediante um funcionamento mais eficiente dos mecanismos oficialmente nomeados (MON) e através da criação, ao nível da União, de um ponto de acesso único de pesquisa de informação recolhida pelos MON nacionais. O BCE observa também que a utilidade de um ponto de acesso único dependerá de um certo número de fatores, designadamente:

a)

a introdução de uma classificação comum para categorias de informação regulamentar;

b)

a harmonização dos formatos em que a informação regulamentar é divulgada, tendo em conta as diferenças entre os tipos de informação regulamentar que poderão ser facilmente harmonizados como, por exemplo, a apresentação de informação relativa a participações qualificadas, e os outros tipos de informação regulamentar mais heterogéneos como, por exemplo, informação privilegiada, em que a harmonização pode ser limitada a categorias gerais de apresentação de informação;

c)

a harmonização das normas técnicas de apresentação utilizadas pelos emitentes na sua apresentação aos MON, que devem assegurar i) um processamento direto automatizado da informação transmitida e ii) funções eletrónicas fiáveis de registo e de comparação de versões;

d)

a seleção de soluções técnicas eficientes para a funcionalidade de pesquisa central, que inclui o âmbito da informação como, por exemplo, uma série de meta-dados ou índices, recolhidos de forma centralizada no que diz respeito a informação e a documentos mantidos ao nível dos MON;

e)

a criação de uma interface adequada de pesquisa multilingue que permita aos utilizadores o acesso aos MON através de um ponto de acesso centralizado, que deverá incorporar i) funções de pesquisa interativas, designadamente, pesquisas dinâmicas ou em cadeia, e ii) pesquisas de vários países com um só pedido;

f)

a harmonização de interfaces de pesquisa fornecidos pelos MON nacionais, que trarão vantagens aos investidores que pretendam aperfeiçoar os resultados da pesquisa obtidos através de um ponto de acesso centralizado mediante pesquisas de acompanhamento nos MON nacionais relevantes.

Os requisitos detalhados nos domínios acima mencionados deverão ser definidos nas medidas adotadas pela Comissão e em normas técnicas regulamentares desenvolvidas pela AEVMM para posterior adoção pela Comissão. A este respeito, o BCE apresenta algumas propostas de reformulação, com base nas recomendações anteriores da Comissão e do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (a seguir designados por CARMVEM/CESR)  (5).

Além disso, o BCE considera que, por razões de técnica legislativa: i) os poderes delegados em matéria de classificação e de formatos comuns para apresentação de informação deveriam ser incluídos no artigo 19.o da Diretiva 2004/109/CE, ii) os poderes delegados em matéria de disposições técnicas utilizadas na apresentação aos MON nacionais e à harmonização dos interfaces de pesquisa dos MON deveriam ser incluídos no artigo 21.o da presente diretiva, e iii) os poderes delegados em matéria de interoperabilidade de MON nacionais, incluindo a utilização do identificador único, assim como o funcionamento do ponto de acesso centralizado ao nível da União, deveriam ser incluídos no artigo 22.o da presente diretiva, tal como proposto nas alterações 6 a 8.

Alteração 7

Artigo 1.o, n.o 12 da diretiva proposta

«(12)   O n.o 4 do artigo 21.o passa a ter a seguinte redação:

«(12)“4.   Devem ser atribuídas à Comissão as competências para adotar, através de atos delegados, nos termos dos números 2-A, 2-B e 2-C do artigo 27.o e nas condições previstas nos artigos 27.o-A e 27.o-B, medidas que especifiquem as seguintes normas e regras mínimas:

a)

Normas mínimas para a divulgação das informações regulamentares a que se refere o n.o 1;

b)

Normas mínimas para o mecanismo de armazenamento central a que se refere o n.o 2;

c)

Regras sobre a interoperabilidade das tecnologias da informação e comunicação utilizadas pelos mecanismos nacionais oficialmente designados e sobre o acesso a informações regulamentares a nível da União a que se refere o n.o 2.

A Comissão pode igualmente especificar e atualizar uma lista de meios de comunicação a utilizar para a divulgação de informações ao público.”.»

«(12)   No artigo 21.o é aditado um n.o 5, com a seguinte redação:

«(12)“   

5.   A AEVMM desenvolverá projetos de normas técnicas regulamentares que estabeleçam requisitos técnicos relativos:

a)

À harmonização das disposições técnicas utilizadas pelos emitentes na apresentação aos mecanismos oficialmente nomeados, em particular, permitindo a utilização de tecnologia de processamento direto automatizado, o registo do tempo de apresentação (registo eletrónico) e o registo de eventuais alterações à informação inicialmente comunicada (comparação de versões);

b)

À harmonização das interfaces de pesquisa fornecidas pelos mecanismos oficialmente nomeados.

A AEVMM deve apresentar os projetos de normas técnicas regulamentares à Comissão até 31 de dezembro de 2014.

São delegados à Comissão poderes para adotar as normas técnicas regulamentares referidas no primeiro parágrafo do presente número, em conformidade com os artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.”.»

Texto explicativo

Ver o texto explicativo referente à alteração 6. Os poderes delegados, nos termos do artigo 21.o da Diretiva 2004/109/CE, devem abordar a questão da harmonização das disposições técnicas em matéria de apresentação e de interfaces de pesquisa operados pelos MON, tendo por base, a este respeito, recomendações anteriores da Comissão e do CARMVEM.

Alteração 8

Artigo 1.o, n.o 13 da diretiva proposta

«(13)   O artigo 22.o passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 22.o

Acesso a informações regulamentares a nível da União

«(13)1.   A AEVMM elaborará projetos de normas técnicas de regulamentação que estabeleçam os requisitos técnicos relativos ao acesso a informações regulamentares a nível da União, e que especifiquem o seguinte:

a)

Os requisitos técnicos em matéria de interoperabilidade das tecnologias da informação e comunicação utilizadas pelos mecanismos nacionais oficialmente designados;

b)

Os requisitos técnicos de funcionamento de um ponto de acesso central para a pesquisa de informações regulamentares a nível da União;

c)

Os requisitos técnicos relativos à utilização, pelos mecanismos nacionais oficialmente designados, de um identificador único para cada emitente;

d)

O formato comum para o armazenamento de informações regulamentares pelos mecanismos nacionais oficialmente designados;

e)

A classificação comum de informações regulamentares pelos mecanismos nacionais oficialmente designados e a lista comum de tipos de informações regulamentares.

2.   Aquando da elaboração dos projetos de normas técnicas de regulamentação, a AEVMM deve assegurar-se de que os requisitos técnicos especificados no n.o 1 do artigo 22.o são compatíveis com os requisitos técnicos da rede eletrónica dos registos nacionais de sociedades, estabelecidos pela Diretiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (19).

A AEVMM apresentará à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 31 de dezembro de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

«(13)   O artigo 22.o passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 22.o

Interoperabilidade e acesso a informações regulamentares a nível da União

«(13)1.   A Comissão adotará, por meio de atos delegados nos termos dos números (2a), (2b) e (2c) do artigo 27.o, e em conformidade com as condições previstas nos artigos 27-A e 27-B, medidas que especifiquem as seguintes normas e regras mínimas:

a)

as regras relativas à interoperabilidade das tecnologias da informação e da comunicação utilizadas pelos mecanismos nacionais oficialmente nomeados;

b)

as regras relativas ao funcionamento do ponto de acesso centralizado em matéria de informações regulamentares, criado ao nível da União para facilitar a realização, por parte dos investidores, de pesquisas eficientes, completas e fiáveis e, em particular, para permitir uma comparação direta entre as informações comunicadas pelos emitentes dos diversos Estados Membros.

«(13)2.   A AEVMM desenvolverá projetos de normas técnicas regulamentares que estabeleçam requisitos técnicos em matéria de :

a)

interoperabilidade das tecnologias da informação e da comunicação utilizadas pelos mecanismos nacionais oficialmente nomeados;

b)

funcionamento ao nível da União de um ponto de acesso central para mecanismos oficialmente nomeados, que, no mínimo: i) assentem numa solução técnica que permita a pesquisa eficiente multipaíses de informações regulamentares, tendo por base um pedido único, e ii) ofereçam um interface de pesquisa multilingue com funções avançadas, designadamente, pesquisas dinâmicas ou em cadeia;

c)

utilização, pelos mecanismos nacionais oficialmente designados, de um identificador único para cada emitentee aplicação de um identificador único nas funções de pesquisa de mecanismos nacionais oficialmente nomeados e de um ponto de acesso centralizado para permitir a identificação, por parte dos investidores, de relações básicas de grupos económicos entre as entidades com identificadores únicos diferentes.

;

3.   Aquando da elaboração dos projetos de normas técnicas de regulamentação, a AEVMM deve assegurar-se de que os requisitos técnicos especificados no n.o 1 do artigo 22.o são compatíveis com os requisitos técnicos da rede eletrónica dos registos nacionais de sociedades, estabelecidos pela Diretiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (20).

A AEVMM apresentará à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 31 de dezembro de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

4.   A Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 30 de junho de 2016, em matéria de funcionamento das medidas de interoperabilidade e acesso às informações regulamentares ao nível da União, sobre se as soluções introduzidas em matéria de acesso às informações regulamentares cumprem o objetivo de permitir que os investidores comparem, de forma eficiente, emitentes dos diversos Estados-Membros. Esse relatório deve incluir uma avaliação de impacto relativamente às alterações propostas ao presente artigo.”.»

Texto explicativo

Ver o texto explicativo referente à alteração 6. Os poderes delegados, nos termos do artigo 22.o da Diretiva 2004/109/CE, devem abordar de forma global o acesso às informações regulamentares, a interoperabilidade dos MON nacionais e o funcionamento do ponto de acesso centralizado ao nível da União. Os parâmetros técnicos e as funcionalidades da interface do referido ponto de acesso centralizado ao nível da deverão permitir que os investidores o utilizem como um ponto de acesso único adequado para a pesquisa de informações regulamentares comunicadas a todos os MON nacionais e para a obtenção de informação comparativa fiável sobre os emitentes dos diversos Estados-Membros. O funcionamento das medidas em matéria de interoperabilidade e de ponto de acesso centralizado deve ser avaliado pela Comissão após um período determinado, a fim de propor quaisquer alterações que possam ser necessárias.

O desenvolvimento e a utilização de um identificador único para cada emitente constituem uma funcionalidade muito útil no âmbito das alterações propostas. Neste domínio, as propostas da Comissão podem aproveitar os resultados obtidos a nível internacional introduzindo o Identificador da Entidade Jurídica como código padrão de referência em matéria de emitentes e das contrapartes no que se refere a transações financeiras  (6). Mais precisamente, a criação de um identificador único contribuirá para uma maior fiabilidade e comparabilidade das informações regulamentares recolhidas pelos MON nacionais e permitirá que essas informações sejam relacionadas com os dados recolhidos noutras bases de dados regulamentares que utilizem o mesmo identificador único. As vantagens da utilização de um identificador único serão visíveis em ligação com vários tipos de obrigações de prestação de informação, nomeadamente, a publicação de relatórios anuais com a identificação das empresas participadas ou a aquisição de participações qualificadas. As informações respeitantes à composição e às relações do grupo têm diversas implicações para os investidores, e também para os supervisores e reguladores, os quais, por exemplo, poderão mais facilmente avaliar a propagação potencial dos riscos no interior do grupo de empresas. Ainda que se possam verificar algumas limitações de ordem prática no que se refere à divulgação das relações do grupo de forma global, um acesso a tais informações, ainda que parcial, constituiria uma evolução positiva.


(1)  O texto a aditar por proposta do BCE figura em negrito no corpo do artigo. As palavras riscadas no corpo dos artigos indicam o texto a suprimir por proposta do BCE.

(2)  COM(2011) 684 final.

(3)  Ver, a este respeito, a Recomendação CERS/2011/3, do CERS, relativa ao mandato macroprudencial das autoridades nacionais, disponível no site do CERS, em http://www.esrb.europa.eu

(4)  COM(2011) 651 final.

(5)  Ver as Recomendações da Comissão, de 11 de outubro de 2007, sobre a rede eletrónica de mecanismos oficialmente nomeados para o armazenamento das informações regulamentares referidas na Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 267 de 12.10.2007, p. 16); ver também o documento de consulta do CARMEVM, de julho de 2010, “Development of Pan-European access to financial information disclosed by listed companies”, disponível no site da AEVMM, em http://www.esma.europa.eu

(6)  Ver o Comité de Sistemas de Pagamentos e de Liquidação, Comité Técnico da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários, «Report on OTC derivatives data reporting and aggregation requirements — Consultative report», agosto de 2011, Secção 4.5.1, disponível no site do Banco de Pagamentos Internacionais, em http://www.bis.org

(7)  JO L […].

(8)  JO L […].

(9)  JO L […].

(10)   JO L 335 de 17.12.2009, p. 1

(11)   JO L 302 de 17.11.2009, p. 32

(12)   JO L 235 de 23.9.2003, p. 10

(13)   JO L 174 de 1.7.2011, p. 1.”;

(14)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.”.»

(15)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.

(16)   JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.

(17)  JO L […].” »

(18)  JO L […].”

(19)  JO L […].»

(20)  JO L […].”


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

30.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/13


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 93/03

Data de adoção da decisão

11.10.2011

Número de referência do auxílio estatal

SA.33499 (11/N)

Estado-Membro

Espanha

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Régimen español de I + D para TIC: Ayudas a la innovación en materia de procesos y organización en actividades de servicios

Base jurídica

Orden ITC/362/2011, de 21 de febrero, por la que se regulan las bases, el régimen de ayudas y la gestión del Plan Avanza 2, en el marco de la acción estratégica de telecomunicaciones y sociedad de la información, dentro del Plan Nacional de Investigación Científica, Desarrollo e Innovación Tecnológica, 2008-2011

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Inovação

Forma do auxílio

Subvenção direta; Empréstimo em condições favoráveis

Orçamento

Despesa anual prevista: 311 milhões de EUR

Intensidade

35 %

Duração

Até 31.12.2011

Setores económicos

Todos os setores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Secretaría de Estado de Telecomunicaciones y para la Sociedad de la Información

C/ Capitán Haya, 41

28071 Madrid

ESPAÑA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adoção da decisão

17.2.2012

Número de referência do auxílio estatal

SA.34229 (12/N)

Estado-Membro

Espanha

Região

País Vasco

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

La promoción, difusión, y/o normalización del Euskera en el ámbito de las tecnologías de la información y la comunicación (Convokatoria IKT)

Base jurídica

Borrador del orden, de 21 de diciembre de 2011, de la Consejera de Cultura, por la que se regula la concesión y se convocan subvenciones para la promoción, difusión y/o normalización del euskera en el ámbito de las tecnologías de la información y la comunicación en el año 2012 (Convocatoria IKT)

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Promoção da cultura; Desenvolvimento setorial

Forma do auxílio

Subvenção direta

Orçamento

 

Despesa anual prevista: 1,46 milhões de EUR

 

Montante global do auxílio previsto: 1,46 milhões de EUR

Intensidade

60 %

Duração

Até 31.12.2012

Setores económicos

Meios de comunicação social

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Dirección de Promoción del Euskera

Viceconsejería de Política Lingüistica

Departamento de Cultura

C/ Donostia, 1

01010 Vitoria-Gasteiz

Álava, País Vasco

ESPAÑA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm


30.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/15


Início ao processo

(Processo COMP/M.6458 — Universal Music Group/EMI Music)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 93/04

No dia 23 de março de 2012, a Comissão decidiu dar início ao processo relativamente ao caso acima mencionado, após ter concluído que a concentração notificada suscita sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum. O início do processo abre a segunda fase da investigação relativamente à concentração notificada, não prejudicando, no entanto, a decisão final sobre o caso. A decisão é baseada nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho.

A Comissão convida os terceiros interessados a apresentarem-Ihe as observações que entenderem sobre este projeto de concentração.

Para que as observações sejam tomadas em conta no processo, estas devem ser recebidas pela Comissão no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data da publicação da presente comunicação. As observações devem ser enviadas por fax (+32 22964301 / 22967244) ou por correio, e devem mencionar o número de Processo COMP/M.6458 — Universal Music Group/EMI Music, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Secretariado Operações de Concentração

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


30.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/16


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções

(Texto relevante para efeitos do EEE, com exceção dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado)

2012/C 93/05

Data de adoção da decisão

7.12.2011

Número de referência do auxílio estatal

SA.33174 (11/N)

Estado-Membro

Itália

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Misura 221 — Imboschimento di terreni agricoli

Base jurídica

Misura 221 «Imboschimento di terreni agricoli» [articolo 36, b, i; articolo 43 del regolamento (CE) n. 1698/2005] dei Programmi di sviluppo rurale regionali 2007-2013:

risoluzione del Consiglio relativa a una Strategia forestale per l'Unione europea 1999/C 56/01,

comunicazione della Commissione al Consiglio e al Parlamento europeo sull'attuazione della Strategia forestale dell'Unione europea COM(2005) 84 def. del 10 marzo 2005,

comunicazione della Commissione al Consiglio e al Parlamento europeo: Piano d’azione dell’UE per le foreste (Forest Action Plan) sull'attuazione della Strategia forestale dell'Unione europea COM(2006) 302 def. del 15 giugno 2006,

decreto legislativo n. 227/2001 e successive modifiche,

decreto ministeriale 16 giugno 2005«Linee guida di programmazione forestale»,

programma quadro nazionale per il settore forestale (PQSF) approvato in CSR il 18 dicembre 2008,

leggi e regolamenti regionali e, in assenza, Prescrizioni di massima e di Polizia forestale, previste dall' R.D.L. 30 dicembre 1923, n. 3267,

norme d'uso di gestione e salvaguardia dei boschi, di competenza regionale, formulate sulla base dei principi internazionali di gestione forestale sostenibile.

Tali norme sono di competenza della Regioni e sono formulate, sulla base delle caratteristiche territoriali, sui principi internazionali di Gestione forestale sostenibile [Conferenze ministeriali per la protezione delle foreste in Europa (MCPFE), adottati dal Governo italiano e dalle Amministrazioni regionali. […]

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Desenvolvimento setorial; Proteção do ambiente

Forma do auxílio

Subvenção direta

Orçamento

 

Orçamento global: 235,10 milhões de EUR

 

Orçamento anual: 235,10 milhões de EUR

Intensidade

80 %

Duração

7.12.2011-31.12.2013

Setores económicos

Silvicultura e exploração florestal

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministero delle politiche agricole alimentari e forestali

Via XX Settembre 20

00187 Roma RM

ITALIA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

30.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/18


Taxas de câmbio do euro (1)

29 de março de 2012

2012/C 93/06

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3272

JPY

iene

109,21

DKK

coroa dinamarquesa

7,4372

GBP

libra esterlina

0,83580

SEK

coroa sueca

8,8450

CHF

franco suíço

1,2051

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,6320

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,778

HUF

forint

294,36

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7007

PLN

zloti

4,1612

RON

leu

4,3807

TRY

lira turca

2,3677

AUD

dólar australiano

1,2830

CAD

dólar canadiano

1,3271

HKD

dólar de Hong Kong

10,3048

NZD

dólar neozelandês

1,6292

SGD

dólar de Singapura

1,6705

KRW

won sul-coreano

1 509,85

ZAR

rand

10,2562

CNY

yuan-renminbi chinês

8,3652

HRK

kuna croata

7,5108

IDR

rupia indonésia

12 164,39

MYR

ringgit malaio

4,0738

PHP

peso filipino

57,139

RUB

rublo russo

38,9600

THB

baht tailandês

40,971

BRL

real brasileiro

2,4315

MXN

peso mexicano

16,9975

INR

rupia indiana

68,1120


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


30.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/19


Declaração da Comissão

2012/C 93/07

Declaração da Comissão relativa à posição do Conselho sobre a adoção de uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 573/2007/CE que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» e que revoga a Decisão 2004/904/CE do Conselho («Programa conjunto de reinstalação da UE»)

Num espírito de compromisso e a fim de assegurar a adoção imediata da proposta, a Comissão apoia o texto final; observa, no entanto, que tal não prejudica o seu direito de iniciativa quanto à escolha das bases jurídicas, em especial, a utilização futura do artigo 80.o do TFUE.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

30.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/20


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

2012/C 93/08

N.o do auxílio: SA.34532 (12/XA)

Estado-Membro: Bélgica

Região: Vlaams Gewest

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Subsidie Workshops biologische landbouw en voeding 2012-2013

Base jurídica: Ministerieel besluit tot toekenning van een subsidie aan Velt vzw voor het project „Workshops Biologische Voeding 2012-2013”

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime: 0,02 EUR (em milhões)

Intensidade máxima dos auxílios: 90 %

Data de execução: —

Duração do regime ou do auxílio individual: 1 de maio de 2012-30 de abril de 2013

Objetivo do auxílio: Assistência técnica [art. 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006]

Setor(es) em causa: Agricultura, floresta e pesca

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Vlaamse Overheid

Departement Landbouw en Visserij

Koning Albert II-laan 35, bus 40

1030 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço do sítio web: http://lv.vlaanderen.be/nlapps/docs/default.asp?id=1914

Outras informações: —


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

30.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/21


Convite à apresentação de propostas — Indicadores periódicos, de alta frequência, do comércio mundial e regional

2012/C 93/09

1.   CONTEXTO

A Comissão Europeia lança um convite à apresentação de propostas (Ref.a ECFIN/D/12/004) para a conceção e a apresentação mensal de indicadores periódicos sobre a evolução do comércio mundial e regional. Os indicadores mundiais são elaborados da base para o topo, a partir de indicadores regionais. O nível regional inclui todos os Estados-Membros da UE, bem como os países candidatos.

Os indicadores do comércio mundial serão elementos essenciais para a avaliação do ciclo global em tempo útil. O projeto melhorará igualmente a avaliação e as previsões relativas ao comércio e ao PIB dos países e regiões não pertencentes à UE, no quadro das previsões intercalares e globais elaboradas pela Comissão.

Os indicadores regionais serão utilizados pela Comissão para calcular a medida mensal do comportamento das exportações da UE, da zona euro e de cada Estado-Membro. Essas medidas constituirão instrumentos muito úteis no processo de vigilância económica da UEM, tanto para os atuais como para os futuros Estados-Membros da zona euro.

A cooperação assumirá a forma de uma convenção-quadro de parceria entre a Comissão e um instituto, com uma duração de quatro anos.

2.   OBJETIVO E ESPECIFICAÇÕES DA AÇÃO

2.1.   Objetivo(s)

O objetivo é construir um conjunto razoavelmente homogéneo e exaustivo de variáveis descritivas do comércio regional que, em conjunto, permitam cobrir todo o mundo. Essa informação deverá estar disponível a curto prazo, de modo a poder assinalar aos responsáveis políticos europeus uma eventual evolução do ambiente externo ou qualquer problema de competitividade específico que possa afetar determinados Estados-Membros. O conjunto de variáveis não pode ser equiparado a um conjunto de dados estatísticos em sentido restrito, uma vez que os dados em falta terão de ser estimados.

2.2.   Especificações técnicas

2.2.1.   Calendário e comunicação dos resultados

Os resultados devem ser enviados à Comissão (por correio eletrónico) até ao dia 25 de cada mês. Os resultados serão compostos por um conjunto atualizado de séries cronológicas mensais que devem ter o seu início, de preferência, em janeiro de 1991. As séries cronológicas a entregar no dia 25 do mês t abrangerão o período decorrido até ao mês t-2. Por exemplo: os resultados registados até setembro devem chegar à Comissão o mais tardar em 25 de novembro.

2.2.2.   Teor dos resultados

Os resultados devem conter, para os países e regiões a seguir especificados, as seguintes variáveis:

Valores das exportações e das importações (em euros, a preços correntes);

Preços das exportações e das importações (em euros);

Volume das exportações e das importações (em euros, a preços constantes);

Um índice de produção industrial;

(Facultativo) o PIB, em volume.

Nos casos em que não se encontrem disponíveis, os valores e os preços do comércio terão de ser estimados. Os volumes de comércio devem ser calculados com base nos valores e preços do comércio. No que respeita à utilização das variáveis dos preços, deve ser dada preferência a índices de preços reais, quando disponíveis, em vez de índices de valor unitário, que são afetados pela composição utilizada. Todas as séries deverão ser ajustadas sazonalmente e, tanto quanto possível, também em função do número de dias úteis.

Os países e regiões a incluir na análise são:

Todos os Estados-Membros da UE e os países candidatos (deve utilizar-se uma definição flexível: cada país candidato admitido deve ser acrescentado à amostra);

Agregados flexíveis para a zona euro e para a UE;

O Mundo;

Todos os países ou regiões não pertencentes à UE, constantes do quadro 56 do anexo estatístico do documento com as previsões da Comissão:

http://ec.europa.eu/economy_finance/publications/european_economy/2011/pdf/ee-2011-6_en.pdf

A esta lista deve acrescentar-se:

—   «Outros países da Ásia»= Ásia, com exclusão do Japão, dos países do Médio Oriente, da China, de Hong Kong e da Coreia;

—   «Outros países da América Latina»= América Latina, com exclusão do Brasil e do México.

3.   DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E DURAÇÃO

3.1.   Disposições administrativas

O instituto será selecionado para um período máximo de 4 anos. A Comissão pretende estabelecer uma cooperação a longo prazo com o candidato selecionado. Para esse efeito, será celebrada entre as partes uma convenção-quadro de parceria por um período de quatro anos. No âmbito dessa convenção-quadro, que especificará os objetivos comuns e a natureza das ações previstas, poderão ser celebradas entre as partes quatro convenções anuais específicas de subvenção. A primeira dessas convenções específicas de subvenção respeitará ao período de junho de 2012 a maio de 2013 (o que implica que a entrega do primeiro grupo de resultados terá lugar em 25 de junho de 2012 e a entrega do último grupo de resultados em 25 de maio de 2013).

3.2.   Vigência

Cada convenção de subvenção abrange a elaboração de 12 conjuntos mensais de indicadores.

4.   QUADRO FINANCEIRO

4.1.   Fontes de financiamento da União

As operações selecionadas serão financiadas a partir da rubrica orçamental 01 02 02 — Coordenação e vigilância da União Económica e Monetária.

4.2.   Orçamento total da União previsto para o presente convite à apresentação de propostas

O orçamento total indicativo disponível para os quatro períodos desta ação é de 200 000 EUR, ou 50 000 EUR/ano. Os montantes para os anos seguintes poderão ser aumentados em cerca de 2 % por ano, sob reserva das disponibilidades orçamentais.

4.3.   Percentagem do cofinanciamento da União

A parte da Comissão no cofinanciamento não pode exceder 50 % dos custos elegíveis suportados pelo beneficiário na produção do conjunto de dados. A Comissão determina a percentagem de cofinanciamento.

4.4.   Financiamento da ação pelo beneficiário e custos elegíveis suportados

O beneficiário deve apresentar um orçamento pormenorizado para o primeiro ano, em euros e sem IVA, com uma estimativa dos custos e do financiamento da ação. Os orçamentos pormenorizados para os segundo, terceiro e quarto anos, nos termos da convenção-quadro de parceria, serão apresentados mediante pedido da Comissão ao parceiro.

O montante orçamentado da subvenção solicitada à Comissão deve ser arredondado à dezena mais próxima. O orçamento será incorporado num anexo à convenção específica de subvenção.

Salvo casos excecionais, os custos elegíveis só poderão ser incorridos após a assinatura da convenção específica de subvenção por todas as partes, não podendo, em caso algum, ser incorridos antes da data de apresentação do pedido de subvenção. Os contributos em espécie não são considerados custos elegíveis.

4.5.   Modalidades de pagamento

No prazo de 45 dias a contar da data em que a última das duas partes assine a convenção específica, será efetuado um pagamento de pré-financiamento ao beneficiário, equivalente a 40 % do montante máximo da subvenção especificado no artigo 3.o da convenção específica de subvenção.

O pedido de pagamento do saldo, juntamente com um relatório financeiro final das despesas realmente efetuadas e uma lista pormenorizada das despesas para todo o período da ação, deverá ser apresentado no prazo de dois meses após a data de encerramento da ação.

O pedido de pagamento do saldo deve ser precedido da apresentação, em tempo útil, do conjunto de dados exigido.

O montante do pagamento final será determinado com base nos custos elegíveis efetivamente incorridos, que devem ser localizáveis e identificáveis no sistema de contabilização de custos do beneficiário.

A Comissão pode efetuar uma auditoria à utilização feita das subvenções concedidas.

4.6.   Subcontratação

Não é permitida a subcontratação.

4.7.   Propostas conjuntas

Sempre que sejam apresentadas propostas conjuntas, devem ser claramente identificadas as tarefas e a contribuição financeira de cada um dos participantes na proposta. Todos os participantes devem fornecer a documentação necessária para a avaliação do conjunto da proposta no que respeita aos critérios de exclusão, de seleção e de adjudicação (ver abaixo os pontos 5, 6 e 7) aplicáveis às tarefas que irão desempenhar.

Um dos participantes desempenhará a função de coordenador e:

Assume a responsabilidade global pela parceria face à Comissão;

Acompanha as atividades do(s) outro(s) participante(s);

Assegura a coerência geral e a apresentação dos conjuntos de dados no prazo devido;

Centraliza a assinatura da convenção e devolve a mesma à Comissão, devidamente assinada por todos os participantes (a delegação de funções é possível neste caso);

Centraliza a contribuição financeira da Comissão e procede aos pagamentos aos restantes participantes;

Recolhe os documentos comprovativos das despesas efetuadas por cada participante e apresenta-os em conjunto, num único pedido de reembolso.

5.   CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

5.1.   Estatuto jurídico dos candidatos

O convite é dirigido a organismos e institutos (pessoas coletivas) com personalidade jurídica num Estado-Membro da UE. Os candidatos têm de comprovar a sua personalidade jurídica e fornecer a documentação necessária utilizando o formulário-modelo «Entidade jurídica».

5.2.   Motivos de exclusão

Não serão considerados para a atribuição de uma subvenção os candidatos que (em conformidade com os artigos 93.o e 94.o do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral da União Europeia):

a)

Se encontrem em situação de falência ou sejam objeto de um processo de falência ou de acordo de credores, de liquidação ou cessação de atividades, ou estejam sujeitos a qualquer outro meio preventivo de liquidação de património ou em qualquer outra situação análoga resultante de um processo da mesma natureza nos termos da legislação e regulamentação nacionais;

b)

Tenham sido condenados por sentença transitada em julgado por qualquer delito que afete a sua idoneidade profissional;

c)

Tenham cometido uma falta grave em matéria profissional, comprovada por qualquer meio que as entidades adjudicantes possam apresentar;

d)

Não tenham cumprido as suas obrigações relativamente ao pagamento das contribuições para a segurança social ou ao pagamento de impostos de acordo com as disposições legais do país em que se encontram estabelecidos, do país da entidade adjudicante ou ainda do país em que deva ser executada a convenção;

e)

Tenham sido condenados por sentença transitada em julgado por fraude, corrupção, participação numa organização criminosa ou qualquer outra atividade ilegal que prejudique os interesses financeiros da União Europeia;

f)

Na sequência de um procedimento de adjudicação de um outro contrato ou de um procedimento de concessão de uma subvenção financiados pelo orçamento da União, tenham sido declarados em situação de falta grave em matéria de execução, em razão do não cumprimento das suas obrigações contratuais;

g)

Se encontrem em situação de conflito de interesses;

h)

Sejam culpados de terem prestado falsas declarações aquando do fornecimento das informações exigidas, ou não tenham fornecido essas informações.

Os candidatos devem comprovar que não se encontram numa das situações referidas no ponto 5.2, utilizando o modelo de declaração de honra no que respeita aos critérios de exclusão.

5.3.   Sanções administrativas e financeiras

5.3.1.   Sem prejuízo da aplicação de sanções contratuais, os candidatos ou proponentes e os contratantes declarados culpados de falsas declarações ou que tenham cometido erros graves, irregularidades, fraudes ou falta grave na execução das suas obrigações contratuais podem ser excluídos dos contratos e subvenções financiados pelo orçamento da União por um período máximo de cinco anos a partir da data em que tiver sido determinada a falta, confirmada após procedimento de contraditório com o contratante.

Este período pode ser aumentado para dez anos em caso de reincidência nos cinco anos subsequentes à data referida no primeiro parágrafo.

5.3.2.   Aos proponentes ou candidatos que tenham prestado falsas declarações ou cometido erros substanciais, irregularidades ou fraudes poderão, além disso, ser aplicadas sanções financeiras que representem entre 2 % e 10 % do valor total estimado do contrato adjudicado.

Os contratantes declarados culpados de falta grave na execução das suas obrigações contratuais podem, ainda, ser objeto de sanções financeiras num montante equivalente de 2 % a 10 % do valor total do contrato em causa.

Esta taxa pode ser aumentada para 4 % a 20 % em caso de reincidência no decurso do período de cinco anos a contar da data referida no primeiro parágrafo do ponto 1.

1.

Nos casos visados no ponto 5.2, alínea c), os candidatos ou proponentes serão excluídos da adjudicação de contratos e da atribuição de subvenções por um período máximo de cinco anos a contar da data do incumprimento ou, em caso de persistência da situação de incumprimento ou de reincidência, a contar da data em que tenha cessado essa situação de incumprimento.

2.

Nos casos referidos no ponto 5.2, alíneas b) e e), os candidatos ou proponentes serão excluídos da adjudicação de contratos e da atribuição de subvenções por um período máximo de cinco anos a contar da data em que a sentença transite em julgado.

Este período pode ser aumentado para dez anos em caso de reincidência nos cinco anos subsequentes às datas referidas nos n.os 1 e 2.

5.3.4.   Os casos referidos no ponto 5.2, alínea e), são os seguintes:

a)

Os casos de fraude visados no artigo 1.o da Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros da União Europeia, estabelecida pelo Ato do Conselho de 26 de julho de 1995;

b)

Os casos de corrupção referidos no artigo 3.o da Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários da União Europeia ou dos Estados-Membros da União Europeia, estabelecida pelo Ato do Conselho de 26 de maio de 1997;

c)

Os casos de participação numa organização criminosa, conforme definidos no artigo 2.o, n.o 1, da Ação Comum 98/733/JAI do Conselho (JO L 351 de 29.12.1998, p. 1);

d)

Os casos de branqueamento de capitais, conforme definidos no artigo 1.o da Diretiva 91/308/CEE do Conselho (JO L 166 de 28.6.1991, p. 77).

6.   CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

Os candidatos devem dispor de fontes de financiamento estáveis e suficientes para manterem a sua atividade durante o período de execução da ação. Além disso, devem possuir a competência e as qualificações profissionais necessárias para concluírem a ação ou o programa de trabalho propostos.

6.1.   Capacidade financeira dos candidatos

Os candidatos devem possuir a capacidade financeira necessária para executarem a ação proposta e fornecer os seus balanços e contas de lucros e perdas relativos, pelo menos, aos dois últimos exercícios encerrados.

Esta disposição não se aplica aos organismos públicos nem às organizações internacionais.

6.2.   Capacidade operacional dos candidatos

Os candidatos devem possuir a capacidade operacional necessária para executarem a ação proposta e fornecer os documentos comprovativos adequados.

A capacidade dos candidatos será avaliada com base nos seguintes critérios:

Uma experiência mínima comprovada de três anos na preparação de conjuntos de indicadores semelhantes;

Uma experiência comprovada na elaboração de indicadores sobre o comércio internacional e no tratamento das questões metodológicas (ajustamento sazonal, ajustamento em função do número de dias úteis, agregação dos dados, método de estimativa dos valores e deflatores em falta, …).

7.   CRITÉRIOS DE ADJUDICAÇÃO

Para avaliar as propostas e atribuir-lhes notas (ver pontuação a seguir indicada), e para as ordenar em função da classificação obtida e atribuir a convenção de subvenção ao melhor candidato, tendo em conta a relação custo-eficácia das propostas e o orçamento disponível para o convite, utilizar-se-ão os seguintes critérios:

Adequação dos recursos atribuídos à elaboração dos indicadores sobre o comércio internacional, incluindo pessoal qualificado, modalidades de monitorização, supervisão e gestão dos riscos (máximo 20 pontos);

Qualidade da metodologia proposta, incluindo os aspetos ligados ao ajustamento sazonal, ao ajustamento em função do número de dias úteis, à deflação, à agregação dos dados e ao método de estimativa dos valores e deflatores em falta (máximo 60 pontos);

Eficácia da organização do trabalho do candidato em termos de flexibilidade, de infraestruturas e de instalações/meios para executar as tarefas, transmitir os resultados e garantir o contacto com os serviços da Comissão (máximo 20 pontos).

8.   PROCEDIMENTOS PRÁTICOS

8.1.   Elaboração e apresentação das propostas

As propostas devem conter o formulário-modelo «Pedido de subvenção» devidamente preenchido e assinado, bem como todos os documentos comprovativos referidos no ponto 8.2.

As propostas devem ser apresentadas em três secções:

Proposta administrativa;

Proposta técnica;

Proposta financeira.

Os seguintes modelos de formulários podem ser obtidos junto da Comissão:

Formulário-modelo «Pedido de subvenção»;

Formulário-modelo «Ficha orçamental»;

Formulário-modelo «Ficha de dados financeiros»;

Formulário-modelo «Entidade jurídica»;

Modelo de declaração de honra (no que respeita aos critérios de exclusão),

bem como toda a documentação relativa aos aspetos financeiros da subvenção:

Modelo de convenção-quadro de parceria;

Modelo de convenção anual específica de subvenção;

a)

Descarregando-os do seguinte endereço Internet:

http://ec.europa.eu/economy_finance/procurement_grants/grants/proposals/index_en.htm

b)

No caso de não ser possível essa opção, enviando um pedido escrito à Comissão (apenas por correio eletrónico) para:

Endereço eletrónico: ECFIN-CALL-2012-TRADE-INDICATORS@ec.europa.eu

No campo da mensagem de correio eletrónico referente ao assunto, deve sempre mencionar-se: «Call for proposals — ECFIN/D/12/004».

As propostas devem ser apresentadas numa das línguas oficiais da União Europeia, mas, de preferência, numa das línguas de trabalho da União Europeia, ou seja, inglês, francês ou alemão.

O candidato deve fornecer um original assinado da proposta e três cópias, não agrafadas. O objetivo é facilitar o trabalho administrativo de preparação de todas as cópias/documentos necessários para o(s) comité(s) de seleção.

As propostas têm de ser enviadas em sobrescrito fechado, dentro de outro sobrescrito fechado.

O sobrescrito exterior deve ostentar o endereço indicado no ponto 8.3 infra.

O sobrescrito interior, fechado, que contém a proposta deve ostentar a menção «Call for proposals — ECFIN/D/12/004 — not to be opened by the internal mail department».

A Comissão notificará os candidatos da receção da sua proposta.

8.2.   Conteúdo das propostas

8.2.1.   Proposta administrativa

A proposta administrativa deve incluir:

Um formulário-modelo «Pedido de subvenção», devidamente preenchido e assinado;

Um formulário «Entidade jurídica», devidamente preenchido e assinado, bem como a documentação comprovativa necessária para atestar o estatuto jurídico do instituto;

Um formulário-modelo «Ficha de dados financeiros», devidamente preenchido e assinado;

Uma declaração de honra (no que respeita aos critérios de exclusão) devidamente assinada;

O organigrama do instituto, indicando os nomes e funções das pessoas que integram os órgãos dirigentes e o serviço operacional responsável pela elaboração e comunicação dos resultados pretendidos;

O comprovativo de uma situação financeira sólida: balanços e demonstrações de lucros e perdas relativos aos 2 últimos exercícios encerrados.

8.2.2.   Proposta técnica

A proposta técnica deve incluir:

Uma descrição das atividades do instituto, que permita avaliar as suas competências e o âmbito e duração da sua experiência nos domínios referidos no ponto 6.2. A descrição deve incluir os estudos, contratos de prestação de serviços, trabalhos de consultoria, inquéritos, publicações ou outros trabalhos relevantes anteriormente efetuados, indicando os nomes dos clientes e especificando os trabalhos eventualmente realizados para a Comissão Europeia. Os estudos e/ou resultados mais pertinentes devem ser anexados;

Uma descrição pormenorizada da organização operacional encarregada da elaboração dos conjuntos de dados. Deve ser anexada a documentação pertinente relativa às infraestruturas, instalações, recursos e ao pessoal qualificado ao dispor do candidato (currículos concisos do pessoal que irá estar mais envolvido na elaboração dos conjuntos de dados);

Uma descrição pormenorizada da metodologia: fontes dos dados, ajustamento sazonal, ajustamento em função do número de dias úteis, deflação, agregação dos dados, método de estimativa dos valores e deflatores em falta.

8.2.3.   Proposta financeira

A proposta financeira deve incluir:

Uma «Ficha orçamental» (em euros, sem IVA) devidamente preenchida e assinada, cobrindo um período de 12 meses, e que contenha o plano de financiamento da ação e uma discriminação pormenorizada dos custos elegíveis unitários e totais para a elaboração dos conjuntos de dados. Para organismos não públicos e a título excecional, este orçamento pode incluir o IVA, desde que conste de um certificado emitido pelas autoridades fiscais competentes que o beneficiário não pode recuperar esse imposto. Para os organismos públicos, o IVA nunca é elegível;

Um documento comprovativo da contribuição financeira de outras organizações (cofinanciamento), se aplicável.

8.3.   Endereço e data-limite para a entrega das propostas

Os candidatos interessados neste convite devem apresentar as suas propostas à Comissão Europeia.

As propostas devem ser:

a)

Enviadas por correio registado ou serviços privados de correio, com carimbo não posterior a 30 de abril de 2012. Para o comprovativo da data de envio, faz fé o carimbo do correio ou a data do recibo de depósito nos serviços de entrega no seguinte endereço:

European Commission

Directorate-General for Economic and Financial Affairs

Call for Proposals Ref. ECFIN/D/12/004

Unit ECFIN/R2 — Financial Management

Office BU24 — 4/13

Avenue du Bourget/Bourgetlaan 1-3

1140 Bruxelles/Brussel (Evere)

BELGIQUE/BELGIË

b)

Ou entregues em mão no Serviço de Correio Central da Comissão Europeia (pessoalmente ou por representante autorizado do candidato, incluindo serviços privados de correio) no seguinte endereço:

European Commission

Directorate-General for Economic and Financial Affairs

Call for Proposals Ref. ECFIN/D/12/004

Unit ECFIN/R2 — Financial Management

Office BU24 — 4/13

Avenue du Bourget/Bourgetlaan 1-3

1140 Bruxelles/Brussel (Evere)

BELGIQUE/BELGIË

até às 16h00 (hora de Bruxelas) do dia 30 de abril de 2012. Neste caso, o candidato receberá, como prova de entrega da proposta, um recibo datado e assinado pelo funcionário do serviço supramencionado a quem os documentos tenham sido confiados. O serviço está aberto das 8h00 às 17h00, de segunda-feira a quinta-feira, e das 8h00 às 16h00 à sexta-feira. Está encerrado ao sábado, domingo e dias feriados da Comissão.

9.   PROCESSAMENTO DAS CANDIDATURAS

Todas as candidaturas serão verificadas a fim de avaliar se cumprem os critérios formais de elegibilidade.

As propostas consideradas elegíveis serão avaliadas e classificadas de acordo com os critérios de seleção, sendo-lhes depois atribuída uma nota de acordo com os critérios de adjudicação atrás especificados, a fim de identificar os candidatos que podem beneficiar do financiamento da UE para a ação, tendo em conta a relação custo-eficácia da proposta e o orçamento total disponível para o presente convite.

O processo de avaliação das propostas terá lugar em abril/maio de 2012. Para o efeito, será instituído um comité de avaliação sob a autoridade do Diretor-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros. Os candidatos selecionados e não selecionados serão notificados individualmente. Os candidatos selecionados serão convidados a assinar uma convenção-quadro de parceria, seguida de uma convenção específica de subvenção para o primeiro ano.

10.   IMPORTANTE

A Comissão pode informar os interessados de eventuais erros, imprecisões, omissões ou qualquer outro erro administrativo no texto do convite à apresentação de propostas, ou comunicar quaisquer outras informações adicionais utilizando o seu sítio Internet:

http://ec.europa.eu/economy_finance/procurement_grants/grants/proposals/index_en.htm

Convidam-se os candidatos a consultar regularmente este sítio Internet.

A pedido dos candidatos, a Comissão pode facultar informações adicionais, destinadas unicamente a esclarecer aspetos do convite à apresentação de propostas. Os pedidos de informações adicionais devem ser dirigidos, por escrito, a ECFIN-CALL-2012-TRADE-INDICATORS@ec.europa.eu indicando claramente na rubrica «assunto» da mensagem a seguinte referência: «Call for proposals — ECFIN/D/12/004». Os pedidos de informações adicionais recebidos menos de cinco dias úteis antes da data-limite para a entrega das propostas não poderão ser tratados.

O presente convite à apresentação de propostas não constitui nenhuma espécie de obrigação contratual da parte da Comissão em relação a qualquer instituto que apresente uma proposta nele baseada. Toda a comunicação relativa ao presente convite à apresentação de propostas deve fazer-se por escrito.

Os candidatos devem tomar nota das disposições contratuais que serão obrigatórias em caso de adjudicação.

Para efeitos de proteção dos interesses financeiros da União, os dados pessoais dos candidatos poderão ser transmitidos aos serviços internos de auditoria, ao Tribunal de Contas Europeu, ao Painel sobre Irregularidades Financeiras e/ou ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

Os dados relativos aos operadores económicos que se encontrem numa das situações referidas nos artigos 93.o, 94.o ou 96.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, alínea a), do Regulamento Financeiro podem ser incluídos numa base de dados centralizada e comunicados às pessoas designadas da Comissão, de outras instituições, das agências e das autoridades e organismos referidos no artigo 95.o, n.os 1 e 2, do Regulamento Financeiro. O mesmo se aplica também às pessoas que tenham poderes de representação, de decisão ou de controlo sobre esses operadores económicos. Qualquer parte cujos dados sejam introduzidos na base de dados tem o direito de ser informada dos dados que lhe dizem respeito, mediante pedido ao Contabilista da Comissão.


30.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/30


Ação preparatória «Circulação de filmes na era digital» — Convite à apresentação de candidaturas 2012

2012/C 93/10

1.   Objetivos

Em 26 de outubro de 2011, o Parlamento Europeu adotou um orçamento de 2 milhões de EUR para o primeiro ano do exercício da ação preparatória «Circulação de filmes na era digital». Esta ação visa experimentar estratégias inovadoras em matéria de difusão de filmes europeus (salas de cinema, DVD, subscrição de vídeos, festivais, cadeias de televisão, etc.).

Pretende-se, nomeadamente, definir as condições suscetíveis de reforçar a complementaridade entre os suportes de difusão, para melhorar a circulação transnacional e a audiência global dos filmes europeus na União Europeia.

2.   Ações elegíveis

A ação preparatória apoiará os projetos que visem experimentar estreias simultâneas ou quase simultâneas em todos os suportes de difusão e nos vários territórios europeus.

Limitados às obras cinematográficas europeias e à sua distribuição nos países da União Europeia, os projetos deverão cobrir um número significativo de filmes e de territórios.

Este parâmetro dimensional é essencial para poder retirar ensinamentos úteis da ação preparatória e para que possa contribuir para a tomada de decisão pelas autoridades públicas e os profissionais da indústria cinematográfica europeia.

Nesta perspetiva, os projetos deverão igualmente prever a organização, no final da ação, de uma sessão pública destinada a apresentar aos profissionais e poderes públicos os principais resultados da experiência e os seus ensinamentos.

3.   Candidatos elegíveis

Para serem elegíveis, as candidaturas deverão ser apresentadas por um grupo que preencha os seguintes três critérios:

O grupo é constituído por empresas ou entidades ligadas aos mercados audiovisuais (produtores, agentes de vendas, distribuidores, titulares de direitos, sociedades de marketing, salas de cinema, plataformas de subscrição de vídeos, etc.);

O conjunto dos membros (coordenadores e parceiros) do grupo candidato deve estar sediado num Estado-Membro da União Europeia;

O grupo candidato deve incluir, pelo menos, dois agentes de vendas.

A contribuição requerida pelo grupo candidato não pode exceder 70 % do total de custos elegíveis do projeto.

4.   Critérios de atribuição

Os candidatos elegíveis serão classificados num total de 100 pontos com base na seguinte ponderação:

Critério de atribuição n.o 1:   qualidade do conteúdo da atividade (50 pontos)

Número, diversidade e complementaridade dos filmes e territórios cobertos pela ação (15 pontos);

Pertinência da estratégia de marketing (15 pontos);

Pertinência das estratégias de execução para o aprofundamento da questão da complementaridade entre os territórios e os segmentos de difusão (15 pontos);

Grau de inovação da ação (5 pontos).

Critério de atribuição n.o 2:   gestão do projeto (50 pontos)

Qualidade do grupo candidato (10 pontos);

Qualidade do plano de gestão do projeto e do grupo (15 pontos );

Qualidade da metodologia proposta para a recolha, análise e tomada em consideração dos resultados obtidos (15 pontos);

Custo-benefício da ação proposta (10 pontos).

5.   Orçamento atribuído aos projetos

O montante disponível a título do presente convite à apresentação de candidaturas ascende a 1 994 000 EUR. A contribuição financeira da Comissão não pode exceder 70 % do total de custos elegíveis.

A contribuição financeira assumirá a forma de subvenção.

6.   Prazo para apresentação de candidaturas

As candidaturas devem ser enviadas até 6 de setembro de 2012, para o seguinte endereço:

Mrs Aviva SILVER

European Commission

Directorate-General for Education and Culture

Directorate D — Culture and Media

Unit D3 — MEDIA programme and media literacy

Office: MADO 18/68

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

7.   Informações completas

O programa de trabalho, as linhas diretrizes e os formulários de candidatura estão acessíveis em:

http://ec.europa.eu/media

As candidaturas devem respeitar todas as instruções do guia e utilizar os formulários fornecidos para o efeito, bem como conter todas as informações e anexos indicados no texto completo do convite à apresentação de candidaturas.


30.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/32


Convite à apresentação de candidaturas para a nomeação dos membros do Conselho de Administração do EFRAG com experiência no domínio da ordem pública

2012/C 93/11

O European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG) foi criado em 2001 para prestar consultoria à Comissão na aprovação de normas contabilísticas. Além dessa função, tem também um papel ativo na garantia de que os pontos de vista europeus sobre o aperfeiçoamento do relato financeiro sejam adequada e claramente articulados no processo de estabelecimento das normas a nível internacional (1).

A gestão do EFRAG está a ser sujeita a análise. O mandato dos membros do atual Conselho de Administração termina em 2012. A nomeação do novo Conselho de Administração está prevista para outubro de 2012, devendo ser operacional de imediato.

Entre as principais responsabilidades do atual Conselho de Administração do EFRAG incluem-se:

Aprovação da estratégia geral do EFRAG;

Nomeação dos membros do Grupo de Peritos Técnicos (TEG) e do Comité de Planeamento e Recursos (PRC);

Tratamento de assuntos orçamentais e de financiamento;

Fiscalização da independência do TEG, eficiência da sua organização e qualidade dos processos;

Ligações às instituições europeias e aos administradores da Fundação IFRS, fiscalização da cooperação com os organismos nacionais de normalização contabilística.

O Conselho de Administração compreende personalidades de alto nível com interesse no desenvolvimento do relato financeiro à escala mundial e um conjunto equilibrado de antecedentes profissionais, incluindo utilizadores, preparadores e contabilistas. Os membros do Conselho de Administração agem a título pessoal e comprometem-se formalmente a defender o interesse público europeu, independentemente da sua afetação profissional ou setorial. O Conselho de Administração compreende atualmente 17 membros, quatro dos quais com experiência no domínio da ordem pública, a nível nacional ou europeu. Neste momento, o presidente do Conselho de Administração é Pedro SOLBES MIRA.

A Comissão lança um concurso, visando obter uma lista de candidatos para os postos de membro do Conselho de Administração com experiência no domínio da ordem pública.

Na apreciação das candidaturas, a Comissão terá em conta os seguintes critérios:

Experiência no domínio da ordem pública a nível europeu ou internacional e empenho na defesa do interesse público europeu;

Experiência numa autoridade pública, em organismos públicos ou em instituições académicas públicas;

Perfil elevado e integridade;

Bom conhecimento da língua inglesa;

Familiaridade com o domínio contabilístico;

Conveniência de uma composição equilibrada em termos de origem geográfica, sexo e experiência.

As candidaturas assinadas devem dar entrada nos serviços da Comissão até 15 de maio de 2012. As candidaturas entregues depois do prazo só poderão ser tidas em conta pela Comissão na eventualidade de substituições.

As candidaturas devem ser:

Remetidas por correio registado ou correio privado, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Mercado Interno e dos Serviços

À atenção do Ex.mo S.r Jonathan FAULL, Diretor-Geral

Rue de Spa 2, 03/205

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Ou enviadas por correio eletrónico (e-mail), para o seguinte endereço:

MARKT-F3@ec.europa.eu

com a menção «EFRAG Public Policy Supervisory Board Members» no campo «Assunto».

A candidatura deve ser redigida numa das línguas oficiais da União Europeia, indicando claramente a nacionalidade do candidato e incluindo a documentação necessária. Deve igualmente conter todos os elementos úteis à sua avaliação, como um curriculum vitae que documente a experiência profissional e o nível de especialização do candidato e uma breve nota explanando as razões da candidatura. Serão ainda incluídos os seguintes elementos informativos:

Para que autoridades/organizações tem o candidato trabalhado? Desde há quanto tempo?

Quais as suas competências específicas?

Em que projetos e/ou atividades específicas participou?

Onde adquiriu experiência a nível da UE e/ou a nível internacional?

Tem alguns interesses que possam afetar a sua independência?

Os candidatos selecionados serão nomeados a título pessoal e agirão independentemente de qualquer influência externa. Não poderão ser representados por suplentes. Os membros do Conselho de Administração serão nomeados pela Assembleia Geral do EFRAG por um período renovável de três anos, podendo exercer no máximo seis anos.

A lista dos membros nomeados do Conselho de Administração será publicada nos sítios Internet do EFRAG e da Direção-Geral do Mercado Interno e dos Serviços. Os nomes dos membros serão recolhidos, tratados e publicados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 (2).

Para mais informações, contactar Ugo BASSI, diretor, telefone: +32 22953118, endereço eletrónico: Ugo.Bassi@ec.europa.eu ou Jeroen HOOIJER, chefe de unidade, telefone: +32 22955885, endereço eletrónico: Jeroen.Hooijer@ec.europa.eu


(1)  Para mais informações, consultar: http://www.efrag.org

(2)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

30.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/34


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6508 — GIP/Fluxys G/Fluxys Switzerland)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 93/12

1.

A Comissão recebeu, em 22 de março de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Global Infrastructure Partners-A1 LP, Global Infrastructure Partners-B LP e Global Infrastructure Partner-C LP («GIP», EUA), controladas em última instância conjuntamente por General Electric Company («GE», EUA) e por Credit Suisse Group («Credit Suisse», Suíça), por um lado, e Fluxys G SA («Fluxys», Bélgica), controlada em última instância conjuntamente por Publigas (Bélgica), por outro, adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da empresa FluxSwiss SA («FluxSwiss», Suíça), mediante aquisição de ações. Atualmente esta empresa é uma filial a 100 % de Fluxys.

2.

As atividades das empresas em causa são:

GIP: fundo de investimento especializado em aplicações em infraestruturas e ativos ligados a infraestruturas a nível mundial,

Fluxys: exploração de infraestruturas de transporte de gás natural na Europa,

FluxSwiss: gestão de um gasoduto para o transporte de gás natural na Suíça,

GE: empresa diversificada cuja atividade se estende ao fornecimento de bens e serviços destinados a infraestruturas ligadas ao gás natural e á concessão de crédito à produção e prospeção de gás,

Credit Suisse: serviços financeiros.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6508 — GIP/Fluxys G/Fluxys Switzerland, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


30.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/35


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6483 — PGGM Vermogensbeheer/Barclays Bank/UPP Group)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 93/13

1.

A Comissão recebeu, em 23 de março de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas PGGM Vermogensbeheer B.V. («PGGM») e Barclays Bank (Reino Unido) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da empresa UPP Group (Reino Unido), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são:

PGGM (Países Baixos): prestação de serviços no domínio da gestão de fundos de pensões, da gestão de ativos, do apoio à gestão e aconselhamento estratégico a vários fundos de pensões de direito neerlandês,

Barclays Bank: empresa operacional do Grupo Barclays, prestadora de serviços financeiros a nível mundial e que exerce atividades nos setores da banca de retalho e banca comercial, cartões de crédito, banca de investimento, gestão de patrimónios e da prestação de serviços de gestão de investimento,

UPP Group: atualmente sob o controlo exclusivo do Barclays Fund Manager. Este grupo oferece soluções para o financiamento, conceção, desenvolvimento, implantação e exploração de equipamentos e de alojamentos universitários no Reino Unido, bem como serviços de gestão para os equipamentos existentes neste domínio.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6483 — PGGM Vermogensbeheer/Barclays Bank/UPP Group, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).