ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2012.071.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 71

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

55.o ano
9 de Março de 2012


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Comissão Europeia

2012/C 071/01

Parecer da Comissão, de 7 de março de 2012, relativo ao projeto de eliminação de resíduos radioativos provenientes da instalação SPIRAL-2, situada em França, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom

1

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2012/C 071/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6507 — Anglo American/De Beers) ( 1 )

2

2012/C 071/03

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções ( 1 )

3

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2012/C 071/04

Aviso à atenção das pessoas e entidades a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2010/656/PESC e no Regulamento (CE) n.o 560/2005 do Conselho que impõem medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades da Costa do Marfim

6

 

Comissão Europeia

2012/C 071/05

Taxas de câmbio do euro

7

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop)

2012/C 071/06

Convite à apresentação de propostas — GP/RPA/ReferNet-FPA/001/12 — ReferNet — Rede Europeia do Cedefop para o Ensino e a Formação Profissional

8

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2012/C 071/07

Aviso de início de um reexame intercalar das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de bicicletas originárias da República Popular da China

10

2012/C 071/08

Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de certos elétrodos de tungsténio originários da República Popular da China

23

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2012/C 071/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6510 — Remondis/Sortiva/Stam Papier Recycling) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

32

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2012/C 071/10

Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

33

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Comissão Europeia

9.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/1


PARECER DA COMISSÃO

de 7 de março de 2012

relativo ao projeto de eliminação de resíduos radioativos provenientes da instalação SPIRAL-2, situada em França, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

2012/C 71/01

A avaliação que se segue é efetuada ao abrigo das disposições do Tratado Euratom, sem prejuízo de quaisquer avaliações adicionais a efetuar ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e das obrigações decorrentes deste último, bem como do direito derivado.

Em 15 de setembro de 2011, a Comissão Europeia recebeu do governo francês, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom, os dados gerais relativos ao plano de eliminação de resíduos radioativos provenientes da instalação SPIRAL-2, situada em França.

Com base nesses dados e na sequência de uma consulta do grupo de peritos, a Comissão formulou o seguinte parecer:

1.

A distância entre a instalação e o ponto mais próximo do território de outro Estado-Membro, neste caso o Reino Unido, é de aproximadamente 170 km.

2.

Em condições normais de funcionamento, as descargas de efluentes radioativos líquidos e gasosos não são passíveis de causar noutros Estados-Membros uma exposição da população significativa do ponto de vista sanitário.

3.

Os resíduos radioativos sólidos são temporariamente armazenados no local antes de serem transferidos para instalações de tratamento ou eliminação licenciadas, situadas em França.

4.

Em caso de libertações não programadas de efluentes radioativos que se possam seguir a um acidente do tipo e magnitude considerados nos dados gerais, as doses prováveis recebidas pela população de outro Estado-Membro ou de um país vizinho não seriam significativas do ponto de vista sanitário.

Em conclusão, a Comissão considera que a execução do projeto de eliminação de resíduos radioativos, independentemente da sua forma, provenientes da instalação SPIRAL-2, em França, tanto em condições normais de funcionamento como em consequência de acidentes do tipo e magnitude considerados nos dados gerais, não é passível de resultar na contaminação radioativa das águas, do solo ou do espaço aéreo de outro Estado-Membro.

Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2012.

Pela Comissão

Günther OETTINGER

Membro da Comissão


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

9.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6507 — Anglo American/De Beers)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 71/02

Em 6 de março de 2012, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na seção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de actividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32012M6507.


9.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/3


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 71/03

Data de adoção da decisão

12.10.2011

Número de referência do auxílio estatal

SA.33023 (11/NN)

Estado-Membro

Irlanda

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Restructuring of Quinn Insurance Ltd through the contribution of the Insurance Compensation Fund

Base jurídica

Insurance Act 1964

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Objetivo

Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia

Forma do auxílio

Subvenção direta

Orçamento

Montante global do auxílio previsto: 738 milhões de EUR

Intensidade

Duração

Setores económicos

Intermediação financeira

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Insurance Compensation Fund

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adoção da decisão

26.1.2012

Número de referência do auxílio estatal

SA.33314 (11/N)

Estado-Membro

Espanha

Região

Cataluña

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Subvenciones para la producción de largometrajes cinematográficos que tengan méritos artísticos y culturales

Base jurídica

Resolución CLT/876/2011, de 4 de abril, de convocatoria para la concesión de subvenciones, en régimen de concurrencia competitiva, para la producción de largometrajes cinematográficos que tengan méritos artísticos y culturales.

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Promoção da cultura

Forma do auxílio

Subvenção direta

Orçamento

 

Despesa anual prevista: 1 milhão de EUR

 

Montante global do auxílio previsto: 6 milhões de EUR

Intensidade

20 %

Duração

13.4.2011-31.12.2016

Setores económicos

Meios de comunicação social

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

ICIC

Rambla Santa Mónica, 8

08002 Barcelona

ESPAÑA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adoção da decisão

20.12.2011

Número de referência do auxílio estatal

SA.33422 (11/N)

Estado-Membro

Polónia

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Przedłużenie programu gwarancji kontraktów eksportowych

Base jurídica

1.

Ustawa z dnia 7 lipca 1994 r. o gwarantowanych przez Skarb Państwa ubezpieczeniach eksportowych

2.

Uchwała nr 111/2006 Komitetu Polityki Ubezpieczeń Eksportowych z dnia 20 grudnia 2006 r. w sprawie szczegółowych zasad działalności Korporacji Ubezpieczeń Kredytów Eksportowych Spółka Akcyjna w zakresie gwarantowanych przez Skarb Państwa gwarancji ubezpieczeniowych dotyczących kontraktu eksportowego oraz zasad ustalania wynagrodzeń z tytułu udzielonych gwarancji ubezpieczeniowych

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Exportação e internacionalização

Forma do auxílio

Garantia

Orçamento

A determinar no âmbito da lei orçamental anual

Intensidade

Duração

1.1.2012-31.12.2016

Setores económicos

Todos os setores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

KUKE SA

ul. Sienna 39

00-121 Warszawa

POLSKA/POLAND

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

9.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/6


Aviso à atenção das pessoas e entidades a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2010/656/PESC e no Regulamento (CE) n.o 560/2005 do Conselho que impõem medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades da Costa do Marfim

2012/C 71/04

CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Comunica-se a seguinte informação às pessoas que constam do anexo II da Decisão 2010/656/PESC do Conselho (1), executada pela Decisão de Execução 2012/144/PESC do Conselho (2), e do anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 560/2005 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 193/2012 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades da Costa do Marfim.

O Conselho da União Europeia determinou que as pessoas enumeradas nos anexos acima referidos deverão continuar a fazer parte da lista de pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2010/656/PESC e no Regulamento (CE) n.o 560/2005.

Chama-se a atenção das pessoas envolvidas para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa, indicadas nos sítios Internet referidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 560/2005, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 3.o do regulamento).

As pessoas em causa podem enviar ao Conselho, para o endereço abaixo indicado, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

DG K Unidade de Coordenação

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGÏE

Chama-se igualmente a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso contra a decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 285 de 30.10.2010, p. 28.

(2)  JO L 71 de 9.3.2012, p. 50.

(3)  JO L 95 de 14.4.2005, p. 1.

(4)  JO L 71 de 9.3.2012, p. 5.


Comissão Europeia

9.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/7


Taxas de câmbio do euro (1)

8 de março de 2012

2012/C 71/05

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3242

JPY

iene

108,18

DKK

coroa dinamarquesa

7,4344

GBP

libra esterlina

0,83865

SEK

coroa sueca

8,8894

CHF

franco suíço

1,2050

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,4210

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,767

HUF

forint

292,90

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6977

PLN

zloti

4,1135

RON

leu

4,3558

TRY

lira turca

2,3514

AUD

dólar australiano

1,2441

CAD

dólar canadiano

1,3178

HKD

dólar de Hong Kong

10,2720

NZD

dólar neozelandês

1,6045

SGD

dólar de Singapura

1,6593

KRW

won sul-coreano

1 477,43

ZAR

rand

9,9663

CNY

yuan-renminbi chinês

8,3664

HRK

kuna croata

7,5575

IDR

rupia indonésia

12 097,94

MYR

ringgit malaio

3,9772

PHP

peso filipino

56,430

RUB

rublo russo

39,3346

THB

baht tailandês

40,441

BRL

real brasileiro

2,3298

MXN

peso mexicano

16,9511

INR

rupia indiana

66,7463


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop)

9.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/8


Convite à apresentação de propostas — GP/RPA/ReferNet-FPA/001/12

ReferNet — Rede Europeia do Cedefop para o Ensino e a Formação Profissional

2012/C 71/06

1.   Objetivos e descrição

Tendo em vista a criação de uma Rede Europeia para o Ensino e a Formação Profissional (ReferNet), o presente convite visa seleccionar um candidato da Irlanda e um de Espanha (ver ponto 3 infra, «Critérios de elegibilidade») com os quais o Cedefop celebrará um acordo-quadro de parceria de quatro anos e um acordo de subvenção específico relativo a um plano de ação de oito meses a executar em 2012.

O Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), criado em 1975 e sediado na Grécia desde 1995, é uma agência da União Europeia (UE). Reconhecido como fonte autorizada de informação e conhecimento especializado em matéria de ensino e formação profissional, aptidões e competências, tem por missão apoiar a elaboração e a execução das políticas europeias em matéria de ensino e formação profissional.

A ReferNet é a Rede Europeia do Cedefop para o Ensino e a Formação Profissional. Tem por missão apoiar o Cedefop através da recolha de informação sobre a evolução dos sistemas e das políticas nacionais de ensino e formação profissional, bem como da promoção da visibilidade do ensino e formação profissional e dos produtos do Cedefop. A rede conta com 29 membros que são os parceiros nacionais da ReferNet e representam cada um dos 27 Estados-Membros da UE, da Islândia e da Noruega. Os parceiros nacionais da ReferNet são instituições proeminentes do sector do ensino e da formação profissional do país que representam.

Os acordos-quadro de parceria são executados mediante acordos de subvenção específicos. Por conseguinte, os candidatos devem não só apresentar uma proposta relativa à parceria de quatro anos (que, se seleccionada, se traduz na assinatura de um acordo-quadro de parceria para 2012-2015), mas também um pedido de subvenção para o plano de ação de 2012 (que pode conduzir à celebração de um acordo de subvenção específico de oito meses para 2012). O candidato deve demonstrar a sua capacidade para realizar todas as actividades previstas para o período de quatro anos e assegurar o co-financiamento adequado para a execução do plano de ação.

2.   Orçamento e duração do projeto

O orçamento total disponível para os quatro anos de vigência dos acordos-quadro de parceria ascende a 4 000 000 EUR, em função das decisões tomadas anualmente pela Autoridade Orçamental.

O orçamento total disponível para o plano de ação anual relativo a 2012 (duração do projeto: 12 meses) ascende a 955 000 EUR para os 27 Estados-Membros, a Islândia e a Noruega.

A subvenção varia em função da população do país em questão e é atribuída com vista à execução de um plano de ação anual. O orçamento total disponível para o plano de ação 2012 será repartido tendo em conta a divisão dos países em três grupos em função da respetiva população:

—   Grupo 1: Chipre, Estónia, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Eslovénia e Islândia. Montante máximo da subvenção: 23 615 EUR.

—   Grupo 2: Áustria, Bélgica, Bulgária, República Checa, Dinamarca, Finlândia, Grécia, Hungria, Irlanda, Países Baixos, Portugal, Roménia, Eslováquia, Suécia e Noruega. Montante máximo da subvenção: 33 625 EUR.

—   Grupo 3: França, Alemanha, Itália, Polónia, Espanha e Reino Unido. Montante máximo da subvenção: 43 620 EUR.

Dado que a ação em 2012 para o parceiro do ReferNet na Irlanda e em Espanha durará menos de 12 meses, a subvenção correspondente será inferior ao montante máximo da subvenção indicado por país durante o referido ano.

A subvenção da União constitui uma contribuição financeira para as despesas do beneficiário (e/ou co-beneficiários) que deverá ser complementada por uma contribuição financeira deste(s) e/ou por contribuições locais, regionais, nacionais e/ou privadas. A comparticipação total da União não deverá exceder 70 % dos custos elegíveis.

O Cedefop reserva-se o direito de não afetar a totalidade do orçamento disponível.

3.   Critérios de elegibilidade

Para ser elegível, o candidato deve satisfazer os seguintes requisitos:

a)

Ser uma organização pública ou privada, com estatuto legal e personalidade jurídica (por conseguinte, as pessoas singulares — ou seja, indivíduos — não são elegíveis);

b)

Estar estabelecido num dos seguintes países:

Irlanda,

Espanha.

4.   Data-limite

As candidaturas relativas ao acordo-quadro de parceria e ao plano de ação 2012 devem ser apresentadas, o mais tardar, até 16 de abril de 2012.

O plano de ação 2012 objecto de acordo de subvenção específico deverá ser iniciado em maio de 2012 e ter uma duração de 8 meses.

5.   Informações complementares

As especificações pormenorizadas do convite à apresentação de propostas, o formulário de candidatura e respetivos anexos estarão disponíveis no sítio web do Cedefop a partir de 13 de março de 2012, no endereço seguinte:

http://www.cedefop.europa.eu/EN/working-with-us/public-procurements/calls-for-proposals.aspx

As candidaturas devem respeitar os requisitos enunciados na versão integral do convite e ser apresentadas utilizando os formulários oficiais disponibilizados para o efeito.

A avaliação das propostas basear-se-á nos princípios da transparência e da igualdade de tratamento.

As candidaturas apresentadas serão avaliadas por um comité de peritos em função dos critérios de elegibilidade, exclusão, seleção e atribuição enumerados na versão integral do convite.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

9.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/10


Aviso de início de um reexame intercalar das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de bicicletas originárias da República Popular da China

2012/C 71/07

A Comissão Europeia («Comissão») decidiu, por iniciativa própria, proceder a um inquérito de reexame intercalar das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de bicicletas originárias da República Popular da China, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, e do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»).

1.   Produto

O produto objeto do presente inquérito de reexame são bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos, mas excluindo os monociclos), sem motor («produto objeto do reexame»). O produto que anteriormente se apurara ter sido objeto de dumping  (2) é o produto objeto do reexame, originário da República Popular da China («país em causa»), atualmente classificado nos códigos NC 8712 00 30 e ex 8712 00 70.

2.   Medidas em vigor

Pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 (3), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo de 30,6 % sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China.

Na sequência de um inquérito antievasão, realizado ao abrigo do artigo 13.o do regulamento de base, o referido direito foi tornado extensivo às importações de determinadas partes de bicicletas originárias da «RPC» pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 (4) do Conselho. Além disso, decidiu-se que devia ser criado um regime de isenção com base no artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base («regime de isenção»). O quadro jurídico para o funcionamento do regime de isenção encontra-se no Regulamento (CE) n.o 88/97 (5) da Comissão. A fim de obter uma isenção do direito tornado extensivo, os produtores de bicicletas da União devem respeitar a seguinte condição: as partes de bicicletas chinesas representam menos de 60 % na operação ou o valor acrescentado de todas as partes envolvidas na operação é superior a 25 % do custo de produção. Atualmente, mais de 250 empresas beneficiam de isenção.

Na sequência de um inquérito de reexame intercalar nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 1095/2005 (6), decidiu elevar o direito anti-dumping em vigor para 48,5 % («reexame intercalar alterado»).

Na sequência do reexame da extensão do direito anti-dumping instituído sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, e o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 171/2008 (7), decidiu manter as medidas antievasão.

Na sequência de um inquérito de reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, o Conselho, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 (8), decidiu manter em vigor as medidas atrás referidas.

3.   Motivos do reexame

A Comissão dispõe de suficientes elementos de prova prima facie de que, no que diz respeito ao dumping e ao prejuízo, houve uma mudança das circunstâncias com base nas quais as medidas em vigor foram instituídas e de que essa mudança pode ter caráter duradouro.

Designadamente, as informações de que dispõe a Comissão indicam que foi abolido em janeiro de 2011 o sistema de contingentes de exportação aplicado aos produtores de bicicletas na República Popular da China, que impedia a concessão do tratamento de economia de mercado aos produtores-exportadores.

Além disso, houve alterações na estrutura da indústria da União. Vários produtores da União passaram do ciclo completo de produção para operações de montagem (parcial) utilizando partes importadas.

Acresce que, devido aos alargamentos da UE de 2004 e 2007, um número apreciável de produtores juntou-se à indústria da União neste setor. Mais ainda: vários produtores que faziam parte da indústria da UE antes dos dois alargamentos mudaram as suas instalações de produção ou estabeleceram-se em novas instalações nos novos Estados-Membros. Daqui resulta que o nível de preços da indústria da União pode ter mudado.

Por último, o atual nível de eliminação do prejuízo foi calculado com base em bicicletas de aço ao passo que parece que hoje em dia a maioria das bicicletas é fabricada a partir de ligas de alumínio. Todos estes desenvolvimentos parecem ter caráter duradouro e, por conseguinte, comprovam a necessidade de reavaliar as conclusões relativas ao prejuízo.

Além disso, tem vindo a aumentar rapidamente o número de empresas que beneficiam do regime de isenção, sem que este tenha sido adaptado desde a sua introdução em 1997. O sistema de controlo das importações de partes isentas das medidas anti-dumping tornou-se extremamente complexo e oneroso, podendo por isso colocar em risco a sua eficácia.

Com base no que precede, já não se afigura adequado continuar a aplicar as medidas ao nível atual para compensar os efeitos do dumping prejudicial.

4.   Procedimento

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um inquérito de reexame intercalar, a Comissão dá início a um inquérito de reexame em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.

O inquérito de reexame avaliará se a aplicação da medida deixou de ser necessária para compensar o dumping e se é improvável que o prejuízo subsista ou volte a ocorrer caso a medida seja suprimida ou alterada ou ainda se a medida existente não é, ou deixou de ser, suficiente para neutralizar o dumping que causa o prejuízo.

O inquérito de reexame determinará se é necessário que as medidas em vigor sejam mantidas, revogadas ou alteradas.

O inquérito de reexame avaliará igualmente tanto o regime de isenção como o seu funcionamento e determinará se é necessária alguma alteração.

4.1.    Procedimento relativo ao dumping  (9)

Os produtores-exportadores (10) do produto objeto de reexame do país em causa, incluindo os que não colaboraram nos inquéritos que levaram à alteração e manutenção das medidas em vigor, são convidados a participar no inquérito de reexame da Comissão.

4.1.1.   Inquérito aos produtores-exportadores

4.1.1.1.   Procedimento para a seleção dos produtores-exportadores objeto de inquérito no país em causa

a)   Amostragem

Em virtude do número potencialmente elevado de produtores-exportadores no país em causa envolvidos neste processo e a fim de completar o inquérito de reexame nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores-exportadores objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os produtores-exportadores ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão informações sobre a(s) sua(s) empresa(s), como requerido no anexo A do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades do país em causa e poderá contactar as associações de produtores-exportadores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os produtores-exportadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades do país em causa e as associações de produtores-exportadores, através das autoridades do país em causa, quando adequado, de quais as empresas selecionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito relativamente aos produtores-exportadores, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores selecionados para a amostra, a todas as associações de produtores-exportadores conhecidas e às autoridades do país em causa.

Todos os produtores-exportadores selecionados para a amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

O questionário deverá conter informação, nomeadamente, sobre a estrutura da(s) empresa(s) dos produtores-exportadores, as atividades da(s) empresa(s) relativas ao produto objeto de reexame, o custo de produção, as vendas do produto objeto de reexame no mercado interno do país em causa e as vendas do produto objeto de reexame na União.

As empresas que tenham concordado com uma eventual inclusão na amostra mas que não tenham sido selecionadas para a amostra serão consideradas como colaborantes («produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra»). Sem prejuízo do disposto na alínea b) infra, o direito anti-dumping que pode ser aplicado às importações dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra não poderá exceder a margem de dumping média ponderada estabelecida para os produtores-exportadores incluídos na amostra (11).

b)   Margem de dumping individual para as empresas não incluídas na amostra

Os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra podem solicitar, nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base, que a Comissão calcule as suas margens de dumping individuais («margem de dumping individual»). Os produtores-exportadores que desejem requerer uma margem de dumping individual devem solicitar um questionário e outros formulários de pedido aplicáveis e devolvê-los, devidamente preenchidos, nos prazos especificados na frase a seguir e no ponto 4.1.2.2 infra. O questionário preenchido deve ser apresentado no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário. Deve sublinhar-se que, para que a Comissão possa calcular margens de dumping individuais para os produtores-exportadores do país sem economia de mercado, estes terão de provar que cumprem os critérios para a concessão do tratamento de economia de mercado («TEM») ou, pelo menos, do tratamento individual («TI»), tal como se especifica no ponto 4.1.2.2. infra.

Contudo, os produtores-exportadores que solicitem uma margem de dumping individual devem estar cientes de que a Comissão pode, ainda assim, decidir não calcular uma margem de dumping individual se, por exemplo, o número de produtores-exportadores for de tal modo elevado que torne esses cálculos demasiado morosos e impeça a conclusão do inquérito de reexame num prazo razoável.

4.1.2.   Procedimento adicional relativo aos produtores-exportadores no país sem economia de mercado em causa

4.1.2.1.   Seleção de um país terceiro com economia de mercado

Nos termos do disposto no ponto 4.1.2.2 infra e em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, no caso de importações provenientes do país em causa, o valor normal será determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado. Com esta finalidade, a Comissão selecionará um país terceiro adequado com economia de mercado. A Comissão selecionou provisoriamente o México, que também tinha sido selecionado nos inquéritos que conduziram à alteração e manutenção das medidas em vigor sobre as importações do produto objeto de reexame proveniente do país em causa. Convidam-se as partes interessadas a apresentarem as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo de 10 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

4.1.2.2.   Tratamento dos produtores-exportadores no país sem economia de mercado em causa

Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, os produtores-exportadores individuais do país em causa que considerem que, no que se refere ao fabrico e à venda do produto objeto de reexame, prevalecem, para eles, condições de economia de mercado, podem apresentar um pedido devidamente fundamentado nesse sentido («pedido de TEM»). O tratamento de economia de mercado («TEM») será concedido se a avaliação do pedido de TEM mostrar que os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base (12) são cumpridos. A margem de dumping dos produtores-exportadores a quem for concedido o TEM será calculada, na medida do possível e sem prejuízo da utilização de dados disponíveis nos termos do artigo 18.o do regulamento de base, a partir do seu próprio valor normal e dos seus próprios preços de exportação, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base.

Os produtores-exportadores individuais do país em causa podem também, ou em alternativa, solicitar o tratamento individual («TI»). Para que lhes seja concedido o TI, estes produtores-exportadores têm de apresentar elementos de prova de que cumprem os critérios previstos no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base (13). A margem de dumping dos produtores-exportadores a quem for concedido o TI será calculada com base nos seus próprios preços de exportação. O valor normal para os produtores-exportadores a quem for concedido o TI será baseado nos valores estabelecidos para o país terceiro com economia de mercado selecionado, tal como atrás se indica.

No ponto 9 do presente aviso encontram-se informações adicionais importantes.

a)   Tratamento de economia de mercado (TEM)

A Comissão enviará formulários de pedido de TEM a todos os produtores-exportadores no país em causa selecionados para a amostra e aos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra que desejem solicitar uma margem de dumping individual, bem como a todas as associações conhecidas de produtores-exportadores e às autoridades do país em causa.

Todos os produtores-exportadores que desejem beneficiar do TEM devem apresentar um formulário de pedido de TEM devidamente preenchido no prazo de 21 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra ou da decisão de não selecionar uma amostra, salvo especificação em contrário.

b)   Tratamento individual (TI)

Para solicitar o TI, os produtores-exportadores do país em causa selecionados para a amostra e os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra que desejem solicitar uma margem de dumping individual devem apresentar o formulário de pedido de TEM, com as secções pertinentes para o TI devidamente preenchidas, no prazo de 21 dias a contar da data de notificação da amostra selecionada, salvo especificação em contrário.

4.1.3.   Inquérito aos importadores independentes  (14)  (15)

Os importadores independentes do produto objeto de reexame a partir do país em causa para a União, incluindo os que não colaboraram nos inquéritos que levaram à alteração e manutenção das medidas em vigor, são convidados a participar no inquérito de reexame da Comissão.

Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos neste processo e a fim de completar o inquérito de reexame nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão informações sobre a(s) sua(s) empresa(s), tal como requerido no anexo B do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de vendas do produto objeto de reexame na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos das empresas selecionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra e a todas as associações de importadores conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário. O questionário preenchido conterá informação, nomeadamente, sobre a estrutura da(s) sua(s) empresa(s), as atividades da(s) empresa(s) em relação ao produto objeto de reexame e as vendas do produto objeto de reexame.

4.2.    Procedimento referente ao prejuízo  (16) e ao inquérito aos produtores da União

Os produtores da União do produto objeto de reexame, incluindo os que não colaboraram nos inquéritos que levaram à alteração e manutenção das medidas em vigor, são convidados a participar no inquérito de reexame da Comissão.

Tendo em conta o número elevado de produtores da União envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito de reexame nos prazos regulamentares, a Comissão decidiu limitar a um número razoável os produtores da União objeto do inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem é realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os produtores da União ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão informações sobre a(s) sua(s) empresa(s), tal como requerido no anexo C do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos produtores da União, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de produtores da União conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os produtores da União poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de vendas do produto objeto de reexame na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores e/ou associações de produtores da União conhecidos das empresas finalmente selecionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores da União incluídos na amostra e às associações de produtores da União conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário. O questionário preenchido conterá informação, nomeadamente, sobre a estrutura da(s) sua(s) empresa(s), a situação financeira da(s) empresa(s), as atividades da(s) empresa(s) em relação ao produto objeto de reexame, o custo da produção e as vendas do produto objeto de reexame.

4.3.    Procedimento para a avaliação do interesse da União

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base será decidido se a manutenção, a alteração ou a revogação das medidas anti-dumping não é contrária ao interesse da União. Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e suas organizações representativas e as organizações de consumidores representativas são convidados a dar-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Para poderem participar no inquérito de reexame, as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar, no mesmo prazo, que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de reexame.

As partes que se deem a conhecer no prazo acima referido podem fornecer à Comissão informações sobre o interesse da União, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão. Em qualquer dos casos, as informações apresentadas em conformidade com o artigo 21.o serão tomadas em consideração unicamente se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

4.4.    Procedimento referente ao regime de isenção

Sem prejuízo do resultado do presente reexame, convidam-se as partes interessadas a apresentarem as suas observações quanto ao atual funcionamento e possível modelo futuro do regime de isenção. Tais observações devem relacionar-se com o funcionamento e a gestão do regime de isenção na sua atual forma. O presente reexame incidirá sobretudo sobre os desafios com que se confrontam as pequenas e médias empresas.

Convidam-se as partes interessadas a apresentar à Comissão as suas observações quanto ao regime de isenção no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

4.5.    Outras observações por escrito

Nos termos do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

4.6.    Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão

Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito de reexame, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição terão de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

4.7.    Instruções para apresentação de observações por escrito e para envio de questionários preenchidos e demais correspondência

Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados em formato eletrónico (as observações não confidenciais, por correio eletrónico, as confidenciais por CD-R/DVD) e indicar nome, endereço, correio eletrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. No entanto, quaisquer procurações e certificados assinados, ou quaisquer atualizações dos mesmos, que acompanhem os formulários de pedido de TEM ou TI ou as respostas ao questionário devem ser apresentados em papel, ou seja, por correio ou em mão, no endereço abaixo indicado. Nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do regulamento de base, se uma parte interessada não puder apresentar as observações e os pedidos em formato eletrónico, deve informar desse facto imediatamente a Comissão. Para mais informações relativamente à correspondência com a Comissão, as partes interessadas podem consultar a página Web pertinente no sítio Web da Direção-Geral do Comércio: http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/trade-defence

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: N105 04/092

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Fax +32 22985353

E-mail: TRADE-R546-BICYCLES-A@ec.europa.eu

(a usar por exportadores, importadores coligados, associações e representantes da República Popular da China, produtores do país terceiro de economia de Mercado) e

TRADE-R546-BICYCLES-B@ec.europa.eu

(a usar por produtores da União, importadores independentes, utilizadores, consumidores e associações na União)

5.   Não-colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões provisórias ou definitivas, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

6.   Conselheiro Auditor

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da Direção-Geral do Comércio. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.

Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito de reexame, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição terão de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

O Conselheiro Auditor proporcionará igualmente às partes interessadas a oportunidade de realizar uma audição, de forma a que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos sobre questões relacionadas, entre outros aspetos, com dumping, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União.

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Web do Conselheiro Auditor no sítio Web da Direção-Geral do Comércio: http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/hearing-officer/index_en.htm

7.   Calendário do inquérito de reexame

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, o inquérito de reexame será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

8.   Tratamento de dados pessoais

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (17).

9.   Informações importantes para os produtores-exportadores da República Popular da China: implicações do relatório do Órgão de Recurso da OMC relativo a medidas anti-dumping no que respeita a elementos de fixação (WT/DS397) sobre o modo como a Comissão irá conduzir o presente inquérito de reexame

A Comissão incentiva todos os produtores-exportadores do país em causa, que é considerado um país sem economia de mercado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, a darem-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, se estiverem interessados em obter um direito anti-dumping individual, mesmo se considerarem que não cumprem os critérios para a obtenção do TI. A Comissão chama a sua atenção para o seguinte (18).

No processo CE-Determinados elementos de fixação de ferro ou de aço provenientes da China (WT/DS397), o Órgão de Recurso da OMC concluiu, nomeadamente, que o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base é incompatível com determinadas disposições do Acordo Anti-Dumping da OMC e com o artigo XVI:4 do Acordo OMC.

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1515/2001, de 23 de julho de 2001, relativo às medidas que a Comunidade pode adotar na sequência de um relatório sobre medidas anti-dumping e antissubvenções aprovado pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC (19) («regulamento de habilitação») prevê que o Conselho da União Europeia pode, nomeadamente, se considerar adequado, alterar as medidas da União tomadas nos termos do regulamento de base, a fim de ter em conta as interpretações jurídicas contidas num relatório aprovado pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC em relação a uma medida não contestada.

Por conseguinte, se o inquérito de reexame que é iniciado pelo presente aviso de início resultar na alteração das medidas anti-dumping em vigor, no parecer da Comissão, o artigo 2.o acima referido constituiria uma base jurídica que permite cumprir as interpretações jurídicas formuladas pelo Órgão de Recurso no litígio supramencionado. Em termos mais práticos, isso significaria que, no caso de um produtor-exportador se ter manifestado dentro do prazo acima fixado e colaborado plenamente fornecendo todas as informações pertinentes, mas não ter solicitado o TI, ou tê-lo solicitado e ter-se apurado que não cumpria os critérios, o referido artigo 2.o do regulamento de habilitação poderá servir, em casos devidamente justificados, como base jurídica para a concessão de um direito individual a esse produtor-exportador. Ao analisar esta questão, a Comissão terá em conta a argumentação do Órgão de Recurso no litígio supramencionado e, em especial, os elementos discutidos nos n.os 371-384 do seu relatório.

Os operadores que obtenham um direito individual com base nesta parte do presente aviso de início devem estar conscientes de que as conclusões podem resultar num aumento do direito comparativamente ao que seria aplicável se não fosse determinado um direito individual.


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  Dumping é a prática de vender um produto para exportação («produto em causa») a um preço inferior ao seu «valor normal». Presume-se geralmente que o valor normal é um preço comparável para o produto «similar» no mercado interno do país em causa. Entende-se por «produto similar» um produto análogo em todos os aspetos ao produto em causa ou, quando não exista tal produto, um outro produto que apresente características muito semelhantes às do produto em causa.

(3)  JO L 228 de 9.9.1993, p. 1.

(4)  JO L 16 de 18.1.1997, p. 55.

(5)  JO L 17 de 21.1.1997, p. 17.

(6)  JO L 183 de 14.7.2005, p. 1.

(7)  JO L 55 de 28.2.2008, p. 1.

(8)  JO L 261 de 6.10.2011, p. 2.

(9)  Ver nota de pé-de-página 2.

(10)  Entende-se por produtor-exportador uma empresa no país em causa que produz e exporta o produto objeto de reexame para o mercado da União Europeia, quer diretamente, quer por intermédio de terceiros, incluindo todas as suas empresas coligadas envolvidas na produção, na venda no mercado interno ou na exportação do produto em causa.

(11)  Por força do artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base, as margens nulas e de minimis, bem como as margens estabelecidas nas circunstâncias referidas no artigo 18.o do regulamento de base, não são tidas em conta.

(12)  Os produtores-exportadores têm de demonstrar, em particular, o seguinte: i) as decisões das empresas relativas aos preços e custos são adotadas em resposta às condições do mercado e sem uma interferência significativa do Estado; ii) as empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais de contabilidade, e aplicáveis para todos os efeitos; iii) não há distorções importantes herdadas do antigo sistema de economia centralizada; iv) a legislação aplicável em matéria de propriedade e falência garante a certeza e a estabilidade jurídicas e v) as operações cambiais são realizadas a taxas de mercado.

(13)  Os produtores-exportadores têm de demonstrar, em particular, o seguinte: i) no caso de firmas total ou parcialmente detidas por estrangeiros ou de empresas comuns (joint-ventures), podem repatriar livremente o capital e os lucros; ii) os preços de exportação e as quantidades exportadas, bem como as condições de venda, são determinados livremente; iii) a maioria do capital pertence efetivamente a particulares. Os funcionários do Estado que desempenhem funções no Conselho de Administração da empresa ou ocupem uma posição-chave a nível da gestão são minoritários ou a empresa é suficientemente independente da intervenção do Estado; iv) as conversões das taxas de câmbio são realizadas à taxa de mercado e v) a intervenção do Estado não é de molde a permitir a evasão de medidas, no caso de se concederem individualmente aos exportadores diferentes taxas dos direitos.

(14)  A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores-exportadores. Os importadores coligados com produtores-exportadores têm de preencher o anexo 1 do questionário para esses produtores-exportadores. Nos termos do artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, as pessoas são consideradas coligadas nos seguintes casos: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou parte emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família, se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). Neste contexto, «pessoa» refere-se a qualquer pessoa singular ou coletiva.

(15)  Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspetos do presente inquérito que não a determinação do dumping.

(16)  Entende-se por «prejuízo» um prejuízo importante causado à indústria da União, uma ameaça de prejuízo importante para a indústria da União ou um atraso importante na criação dessa indústria.

(17)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(18)  Se a amostragem para produtores-exportadores for considerada necessária, só será determinado um direito anti-dumping individual para os produtores-exportadores i) selecionados para serem incluídos na amostra ou ii) para os quais foi determinada uma margem de dumping individual em conformidade com o artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base.

(19)  JO L 201 de 26.7.2001, p. 10.


ANEXO A

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ANEXO B

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ANEXO C

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9.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/23


Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de certos elétrodos de tungsténio originários da República Popular da China

2012/C 71/08

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (1) das medidas antidumping em vigor aplicáveis às importações de certos elétrodos de tungsténio originários da República Popular da China («país em causa»), a Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (2) («regulamento de base»).

1.   Pedido de reexame

O pedido foi apresentado em 12 de dezembro de 2011 pela Eurométaux («requerente»), em nome de um produtor da União que representa uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção da União de certos elétrodos de tungsténio.

2.   Produto objeto de reexame

O produto objeto do reexame são os elétrodos de soldadura de tungsténio, incluindo barras e varetas de tungsténio para elétrodos de soldadura, com 94 % em peso ou mais de tungsténio, exceto os simplesmente obtidos por sinterização, cortados ou não em comprimentos determinados, originários da República Popular da China («produto objeto do reexame»), atualmente classificados nos códigos NC ex 8101 99 10 e ex 8515 90 00 (códigos TARIC 8101991010 e 8515900010).

3.   Medidas em vigor

As medidas atualmente em vigor assumem a forma de um direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 260/2007 do Conselho (3).

4.   Motivos do reexame da caducidade

O requerente forneceu elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação do dumping e do prejuízo.

4.1.   Alegação de probabilidade de continuação do dumping

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, o requerente determinou o valor normal para os produtores-exportadores da República Popular da China aos quais não foi concedido o tratamento de economia de mercado no decurso do inquérito que levou à instituição das medidas em vigor, com base nos preços de venda num país de economia de mercado adequado, que é referido no ponto 5.1.3. Para as empresas que obtiveram o tratamento de economia de mercado no decurso do inquérito, o valor normal foi estabelecido com base no valor normal calculado na República Popular da China. A alegação de continuação de dumping baseia-se numa comparação entre o valor normal, estabelecido do modo já referido nas frases anteriores, e os preços de exportação do produto objeto de reexame quando vendido para exportação para a União.

Nesta base, as margens de dumping calculadas são significativas.

4.2.   Alegação de probabilidade de continuação do prejuízo

Alega-se igualmente que as importações do produto em causa provenientes da República Popular da China continuaram a entrar em quantidades significativas e continuaram a causar prejuízo à indústria da União.

Os elementos de prova prima facie apresentados pelo requerente revelam que o volume e os preços do produto importado em causa continuaram a ter, entre outras consequências, um impacto negativo nas quantidades vendidas, no nível dos preços praticados e na parte de mercado detida pela indústria da União, com graves repercussões nos resultados globais e na situação financeira da indústria da União.

Além disso, o requerente alega que qualquer aumento das importações a preços de dumping provenientes do país em causa conduziria provavelmente a prejuízos adicionais para a indústria da União, se as medidas viessem a caducar. A este respeito, o requerente apresentou elementos de prova de que, se as medidas vierem a caducar, há probabilidades de se verificar um aumento do nível atual das importações do produto em causa devido à existência de capacidades não utilizadas no país em causa.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame da caducidade, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

O inquérito determinará se é ou não provável que a caducidade das medidas conduza à continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo.

5.1.   Procedimento para determinação da probabilidade de continuação ou reincidência do dumping

5.1.1.   Inquérito aos produtores-exportadores

Os produtores-exportadores (4) do produto objeto de reexame proveniente do país em causa são convidados a participar no presente inquérito de reexame.

Em virtude do número potencialmente elevado de produtores-exportadores na República Popular da China envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores-exportadores objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os produtores-exportadores ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão informações sobre a(s) sua(s) empresa(s), como requerido no anexo A do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades da República Popular da China e poderá contactar quaisquer associações de produtores-exportadores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os produtores-exportadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades do país em causa e as associações de produtores-exportadores, através das autoridades do país em causa, quando adequado, de quais as empresas selecionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito relativamente aos produtores-exportadores, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores selecionados para a amostra, a todas as associações de produtores-exportadores conhecidas e às autoridades do país em causa.

Todos os produtores-exportadores selecionados para a amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

O questionário preenchido deverá conter informação, nomeadamente, sobre a estrutura da(s) empresa(s) dos produtores-exportadores, as atividades da(s) empresa(s) relativas ao produto objeto de reexame, o custo de produção, as vendas do produto objeto de reexame no mercado interno do país em causa e as vendas do produto objeto de reexame na União.

As empresas que tenham concordado com uma eventual inclusão na amostra mas que não tenham sido selecionadas para a amostra serão consideradas como colaborantes («produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra»).

5.1.2.   Inquérito aos importadores independentes  (5)  (6)

Os importadores independentes do produto objeto de reexame proveniente da República Popular da China para a União são convidados a participar no presente inquérito.

Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos neste processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão informações sobre a(s) sua(s) empresa(s), como requerido no anexo B do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de vendas do produto objeto de reexame na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos das empresas selecionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra e a todas as associações de importadores conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

O questionário preenchido conterá informação, nomeadamente, sobre a estrutura da(s) sua(s) empresa(s), as atividades da(s) empresa(s) em relação ao produto objeto de reexame e as vendas do produto objeto de reexame.

5.1.3.   Seleção do país terceiro com economia de mercado

No inquérito anterior, os Estados Unidos da América foram utilizados como país com economia de mercado adequado para determinar o valor normal no que respeita à República Popular da China. A Comissão tenciona utilizar de novo os Estados Unidos da América para este efeito. As partes interessadas são convidadas a apresentar as suas observações sobre a adequação deste país. A Comissão deverá receber essas observações no prazo de 10 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

5.2.   Procedimento para a determinação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo e inquérito aos produtores da União

Os produtores da União do produto objeto de reexame são convidados a participar no inquérito da Comissão.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, no que diz respeito aos produtores da União, a Comissão enviará questionários aos produtores da União conhecidos ou aos produtores da União representativos e a todas as associações de produtores da União conhecidas. Convidam-se todos os produtores da União e associações de produtores da União a contactar imediatamente a Comissão, por fax ou correio eletrónico, o mais tardar 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, a fim de se darem a conhecer e solicitarem um questionário.

Os produtores da União e as associações de produtores da União devem enviar o questionário devidamente preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. O questionário preenchido conterá informação, nomeadamente, sobre a estrutura da(s) empresa(s), a situação financeira da(s) empresa(s), as atividades da(s) empresa(s) em relação ao produto objeto de reexame, o custo de produção e as vendas do produto objeto de reexame.

5.3.   Procedimento para a avaliação do interesse da União

Se se confirmar a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo, será tomada uma decisão, em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a fim de determinar se a manutenção das medidas antidumping é contrária ao interesse da União. Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e suas organizações representativas e as organizações de consumidores representativas são convidados a dar-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Para poderem participar no inquérito, as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar, no mesmo prazo, que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de reexame.

As partes que se deem a conhecer no prazo acima referido podem fornecer à Comissão informações sobre o interesse da União, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão. Em qualquer dos casos, as informações apresentadas em conformidade com o artigo 21.o serão tomadas em consideração unicamente se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

5.4.   Outras observações por escrito

Nos termos do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

5.5.   Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão

Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição terão de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

5.6.   Instruções para apresentação de observações por escrito e para envio de questionários preenchidos e demais correspondência

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (7).

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.

Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados em formato eletrónico (as observações não confidenciais, por correio eletrónico, as confidenciais por CD-R/DVD) e indicar nome, endereço, correio eletrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. No entanto, quaisquer procurações e certificados assinados que acompanhem as respostas ao questionário ou quaisquer atualizações dos mesmos devem ser apresentados em papel, ou seja, por correio ou em mão, no endereço abaixo indicado. Nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do regulamento de base, se uma parte interessada não puder apresentar as observações e os pedidos em formato eletrónico, deve contactar imediatamente a Comissão. Para mais informações relativamente à correspondência com a Comissão, as partes interessadas podem consultar a página Internet pertinente no sítio Internet da Direção-Geral do Comércio: http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/trade-defence

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: N105 04/092

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Fax +32 22985353

Endereço electrónico: TRADE-R547-Tungsten-el-A@ec.europa.eu

(a utilizar pelos produtores-exportadores, importadores coligados, associações e representantes da República Popular da China, produtores no país terceiro de economia de mercado), e

TRADE-R547-Tungsten-el-B@ec.europa.eu

(a utilizar pelos produtores da União, importadores independentes, utilizadores, consumidores e associações da União)

6.   Nãocolaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões provisórias ou definitivas, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

7.   Conselheiro Auditor

As partes interessadas podem pedir a intervenção do Conselheiro Auditor da Direção-Geral do Comércio. O Conselheiro Auditor age como interface entre as partes interessadas e os serviços de investigação da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao processo, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.

Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição terão de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

O Conselheiro Auditor proporcionará igualmente às partes a oportunidade de realizar uma audição, de forma a que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos sobre questões relacionadas, entre outros aspetos, com a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo, e o interesse da União.

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Internet do Conselheiro Auditor no sítio Internet da Direção-Geral do Comércio: http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/hearing-officer/index_en.htm

8.   Calendário do inquérito

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

9.   Possibilidade de pedir um reexame ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base

Uma vez que o presente reexame da caducidade é iniciado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, os seus resultados não implicarão uma alteração do nível das medidas em vigor, mas, em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 6, do regulamento de base, a revogação ou manutenção das medidas.

Se qualquer parte interessada considerar que se justifica um reexame do nível das medidas de forma a eventualmente o alterar (isto é, aumentar ou baixar o nível), essa parte pode pedir um reexame em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.

As partes que desejarem solicitar tal reexame, a efetuar independentemente do reexame da caducidade referido no presente aviso, podem contactar a Comissão no endereço atrás indicado.

10.   Tratamento de dados pessoais

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (8).


(1)  JO C 169 de 9.6.2011, p. 14.

(2)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(3)  JO L 72 de 13.3.2007, p. 1.

(4)  Entende-se por produtor-exportador qualquer empresa no país em causa que produz e exporta o produto objeto de reexame para o mercado da União, quer diretamente quer por intermédio de terceiros, incluindo todas as suas empresas coligadas envolvidas na produção, na venda no mercado interno ou na exportação do produto objeto de reexame.

(5)  A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores-exportadores. Os importadores coligados com produtores-exportadores têm de preencher o anexo 1 do questionário para esses produtores-exportadores. Nos termos do artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, as pessoas são consideradas coligadas nos seguintes casos: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma pessoa possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou parte emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). Neste contexto, «pessoa» refere-se a qualquer pessoa singular ou coletiva.

(6)  Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspetos do presente inquérito que não a determinação do dumping.

(7)  Por documento «restrito» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Antidumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(8)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


ANEXO A

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ANEXO B

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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

9.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/32


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6510 — Remondis/Sortiva/Stam Papier Recycling)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 71/09

1.

A Comissão recebeu, em 5 de março de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Sortiva B.V. («Sortiva», Países Baixos) e Remondis Nederland B.V. («Remondis», Países Baixos) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto das empresas Sortiva Papier en Kunststoffen B.V. («Sortiva P&K», Países Baixos) e Stam Papier-Recycling B.V. («Stam», Países Baixos), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são:

Remondis: recolha, separação e triagem de papel, cartão e outros fluxos de desperdícios,

Sortiva: separação, triagem e reciclagem de fluxos de desperdícios não perigosos,

Sortiva P&K: separação e triagem de papel e cartão,

Stam: recolha, separação e triagem de papel e cartão e destruição de arquivos.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6510 — Remondis/Sortiva/Stam Papier Recycling, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

9.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/33


Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2012/C 71/10

A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido de alteração nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem ser enviadas à Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

PEDIDO DE ALTERAÇÃO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

PEDIDO DE ALTERAÇÃO AO ABRIGO DO ARTIGO 9.o

«CARNE MARINHOA»

N.o CE: PT-PDO-0117-0233-09.01.2006

IGP ( ) DOP ( X )

1.   Rubrica do caderno de especificações objecto da alteração:

Nome do produto

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Descrição do produto

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Área geográfica

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Prova de origem

Método de obtenção

Relação

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Rotulagem

Exigências nacionais

Outras (especificar)

2.   Tipo de alteração(ões):

Alteração do documento único ou ficha-resumo

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Alteração do caderno de especificações da DOP ou IGP registada para a qual não foi publicado o documento único nem a ficha-resumo

Alteração do caderno de especificações que não exige a alteração do documento único publicado [artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

Alteração temporária do caderno de especificações decorrente da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias pelas autoridades públicas [artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

3.   Alteração(ões):

3.1.   Descrição do Produto:

Pretende-se que «Carne Marinhoa» possa ser comercializada em classes de idade e peso conforme a legislação actual e consentâneas com o peso real dos animais à data de abate, face ao melhoramento genético que tem vindo a ser realizado com o objetivo de valorizar a função «carne» em detrimento da função «trabalho».

Compatibilizam-se com a legislação em vigor as diferentes designações das classes do produto, de acordo com a idade e peso dos animais ao abate.

3.2.   Área geográfica:

Os criadores dos concelhos de Coimbra, Figueira da Foz, Montemor-o-Velho e Soure, limítrofes da área geográfica de produção de «Carne Marinhoa» solicitaram ao Agrupamento de Produtores Gestor da Denominação de Origem o alargamento desta área, tendo como base que todas as condições requeridas para a obtenção do produto, nomeadamente no que diz respeito à alimentação, maneio, encabeçamento, sistema de exploração, raça associada e tradicionalidade, são cumpridas. De facto nestes concelhos constata-se que são muito similares senão idênticas as condições edafo-climáticas, as técnicas de maneio, o encabeçamento, a flora dominante, a mesma raça Marinhoa, as mesmas práticas agrícolas e o mesmo sistema de exploração e de alimentação e que geram, portanto, um produto com características físicas, químicas e sensoriais em tudo idênticas à «Carne Marinhoa».

3.3.   Prova de origem:

Pretende-se tornar operacionais as disposições constantes do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e do Regulamento (CE) n.o 1898/2006, no que diz respeito à prova de origem, tornando mais claros e explícitos os procedimentos que os criadores e os estabelecimentos de abate, desmancha e acondicionamento devem implementar para haver garantias sobre a origem geográfica do produto.

3.4.   Rotulagem:

Aperfeiçoam-se e clarificam-se as disposições anteriores e pretendem ver-se aprovadas disposições que impedem o aproveitamento, por terceiros, do valor e prestígio da Denominação de Origem, proibindo a colagem à DOP de nomes de distribuidores e outros agentes. No entanto, não se proíbe que tais marcas possam figurar na rotulagem do produto.

Foram efetuadas, ainda, algumas melhorias de ordem redaccional e linguística ao longo de todo o Caderno de Especificações

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«CARNE MARINHOA»

N.o CE: PT-PDO-0117-0233-09.01.2006

IGP ( ) DOP ( X )

1.   Nome:

«Carne Marinhoa»

2.   Estado-Membro ou país terceiro:

Portugal

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício:

3.1.   Tipo de produto:

Classe 1.1.

Carnes (e miudezas) frescas

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1:

Carne muito tenra e suculenta, obtida a partir de bovinos da raça Marinhoa, que se caracterizam pela sua grande corpulência e focinho comprido. A Carne Marinhoa tem cor que varia do rosa pálido na vitela, ao vermelho escuro nos animais adultos, consistência firme e ligeiramente húmida, o que denota suculência. Também a cor da gordura oscila entre o branco e o amarelado, consoante a idade dos animais. Pode apresentar-se comercialmente como:

Vitela — carcaças ou peças provenientes de animais abatidos até aos 8 meses de idade Peso de carcaça entre 70 kg e 180 kg,

Vitelão — carcaças ou peças provenientes de animais abatidos entre os 8 e os 12 meses de idade. Peso de carcaça até 240 kg,

Novilho — carcaças ou peças provenientes de machos ou fêmeas abatidos entre os 12 e os 30 meses Peso de carcaça superior a 180 kg,

Vaca — carcaças ou peças provenientes de fêmeas com idade superior a 30 meses Peso de carcaça superior a 220 kg,

Touro — carcaças ou peças provenientes de machos com idade superior a 30 meses. Peso de carcaça superior a 220 kg.

3.3.   Matérias-primas (unicamento para os produtos transformados):

Não aplicável

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal):

A exploração do gado bovino marinhão, tal como é praticada na zona geográfica considerada, mantém uma alimentação tradicional, tendo como base as pastagens naturais que tanto proliferam nesta região.

Em regime de estabulação e de acordo com a época do ano, os animais são alimentados à base de azevéns, milho (bandeira), palhas dos cereais e feno, provenientes da exploração agrícola ou de explorações da região,

É ainda prática habitual fornecer aos animais «farinhas» produzidas na exploração agrícola, tendo como base o milho, o arroz e outros cereais e outros subprodutos de origem vegetal existentes na exploração.

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada:

Os animais que dão origem à Carne Marinhoa têm que ser nascidos e criados e abatidos na área geográfica definida, tendo todos os animais que ser inscritos no Livro de Nascimentos e filhos de pai e mãe inscritos no Livro genealógico da Raça Marinhoa.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.:

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem:

Qualquer que seja a forma de apresentação comercial, da rotulagem consta obrigatoriamente a menção «Carne Marinhoa — Denominação de Origem Protegida», a marca de conformidade, aposta de forma inviolável ou indelével, bem como do logótipo de «Carne Marinhoa»

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A denominação de venda — Carne Marinhoa DOP — não pode ser acrescida de qualquer outra indicação ou menção, incluindo marcas de distribuidores ou outras, embora estas possam constar da rotulagem.

4.   Delimitação concisa da área geográfica:

A área geográfica onde tem lugar o nascimento, a criação e abate dos animais que dão origem à Carne Marinhoa é a seguinte: concelhos de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Cantanhede, Coimbra, Estarreja, Figueira da Foz, Ílhavo, Mealhada, Mira, Montemor-o-Velho, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga, Soure e Vagos e, ainda, às freguesias de Ul, Loureiro, Pinheiro da Bemposta e Palmaz no concelho de Oliveira de Azeméis.

5.   Relação com a área geográfica:

5.1.   Especificidade da área geográfica:

A área geográfica é uma das zonas mais férteis de Portugal, abrangendo as bacias hidrográficas dos rios Vouga, Águeda e Antuã. A zona da Marinha é caracterizada pelos seus solos bastante encharcadiços, com lençóis de água de pouca profundidade, muito férteis e de grande aptidão forrageira. Nas zonas menos alagadiças predominam as culturas cerealíferas, designadamente a do milho. As características destes solos tornavam difícil a mecanização, pelo que exigiram a fixação de um bovino de elevado porte e capacidade de trabalho em terrenos muito pesados, o qual foi conduzido na dupla vertente trabalho/carne.

As condições existentes permitem que os animais pastem livremente em pequenas parcelas de terreno ou sejam alimentados com base nas produções forrageiras e cerealíferas.

5.2.   Especificidade do produto:

O bovino Marinhão, muito bem adaptado à região, foi conduzido inicialmente na dupla aptidão trabalho-carne. Atualmente e embora se tenham mantido as culturas e a alimentação tradicionais, dispensa-se o trabalho dos bovinos, pelo que o melhoramento da raça tem sido feito no sentido de melhorar a sua aptidão para a produção de carne.

O gado Marinhão apresenta conformação e índices corporais facilmente relacionáveis com o tipo de solos pesados da região e com o maneio característico de tais circunstâncias.

As carcaças obtidas neste sistema produtivo apresentam tamanho proporcionalmente grande. A carne obtida a partir da desmancha destas carcaças tem cor que varia do rosa pálido na vitela, ao vermelho escuro nos animais adultos, consistência firme e ligeiramente húmida. A cor da gordura oscila entre o branco e o amarelado, consoante a idade dos animais.

É uma carne extremamente suculenta e saborosa.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou característica do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP):

As condições edafo-climáticas existentes na região de produção bem como as características rácicas e o tipo de alimentação proporcionada naturalmente dão origem a animais de média/grande dimensão, com carcaças por vezes pesadas para a idade de abate, com pouca gordura cavitária e de cobertura, mas com características sensoriais particulares, com grande suculência e tenrura, gosto acentuado, textura firme e consistência agradável à mastigação e, sobretudo, com aroma e sabor característicos, não demasiado intensos, absolutamente decorrentes do meio ambiente e da alimentação natural pastada livremente ou fornecida aos animais estabulados.

Rêferência à publicação do caderno de especificações:

[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

http://www.gpp.pt/Valor/doc/CE_Carne_marinhoa_DOP.pdf


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.