ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2012.008.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 8

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

55.o ano
11 de Janeiro de 2012


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2012/C 008/01

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções ( 1 )

1

2012/C 008/02

Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais da União Europeia à compensação concedida pela prestação de serviços de interesse económico geral ( 2 )

4

2012/C 008/03

Comunicação da Comissão — Enquadramento da União Europeia aplicável aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público (2011) ( 2 )

15

2012/C 008/04

Comunicação da Comissão — Adoção do conteúdo do projeto de Regulamento da Comissão relativo aos auxílios de minimis a empresas que prestam serviços de interesse económico geral ( 2 )

23

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2012/C 008/05

Taxas de câmbio do euro

28

2012/C 008/06

Comunicação sobre os códigos de boas práticas da União Europeia

29

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2012/C 008/07

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 736/2008 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca ( 2 )

30

2012/C 008/08

Comunicação do Ministro da Economia, da Agricultura e da Inovação do Reino dos Países Baixos, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

31

2012/C 008/09

Comunicação do Ministro da Economia, da Agricultura e da Inovação do Reino dos Países Baixos, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

32

2012/C 008/10

Comunicação do Ministro dos Assuntos Económicos, da Agricultura e da Inovação do Reino dos Países Baixos, a título do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

33

2012/C 008/11

Comunicação do Ministro dos Assuntos Económicos, da Agricultura e da Inovação do Reino dos Países Baixos, a título do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

34

2012/C 008/12

Informações sintéticas transmitidas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 736/2008 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca ( 2 )

35

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE, com exceção dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado

 

(2)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

11.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 8/1


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções

(Texto relevante para efeitos do EEE, com exceção dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado)

2012/C 8/01

Data de adoção da decisão

25.7.2011

Número de referência do auxílio estatal

SA.32705 (11/N)

Estado-Membro

Hungria

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Agrár-erdészeti rendszerek kialakítása – EMVA (1698/2005/EK 44. cikk)

Base jurídica

„Az Európai Mezőgazdasági Vidékfejlesztési Alapból az agrár-erdészeti rendszerek mezőgazdasági földterületeken történő első létrehozásához nyújtandó támogatás igénybevételének részletes szabályairól” szóló 46/2009. (IV. 16.) FVM rendelet

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Desenvolvimento rural (AGRI), Silvicultura, Silvicultura

Forma do auxílio

Subvenção direta

Orçamento

 

Orçamento global: 413 milhões de HUF

 

Orçamento anual: 137,67 milhões de HUF

Intensidade

80 %

Duração

Até 31.12.2013

Setores económicos

Cultura de outros frutos (incluindo de casca rija) em árvores e arbustos; Produção agrícola e animal combinadas

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Vidékfejlesztési Minisztérium

Budapest

Kossuth Lajos tér 11.

1055

MAGYARORSZÁG/HUNGARY

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adoção da decisão

25.7.2011

Número de referência do auxílio estatal

SA.32706 (11/N)

Estado-Membro

Hungria

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Erdő-környezetvédelmi intézkedések – EMVA (1698/2005/EK 47. cikk)

Base jurídica

„Az Európai Mezőgazdasági Vidékfejlesztési Alapból az erdő-környezetvédelmi intézkedésekhez nyújtandó támogatások részletes feltételeiről” szóló 124/2009. (IX. 24.) FVM rendelet

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Desenvolvimento rural (AGRI); Proteção do ambiente; Silvicultura

Forma do auxílio

Subvenção direta

Orçamento

 

Orçamento global: 21 241,40 milhões de HUF

 

Orçamento anual: 7,08 milhões de HUF

Intensidade

100 %

Duração

Até 31.12.2013

Setores económicos

Silvicultura e outras atividades florestais

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Vidékfejlesztési Minisztérium

Budapest

Kossuth Lajos tér 11.

1055

MAGYARORSZÁG/HUNGARY

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adoção da decisão

18.10.2011

Número de referência do auxílio estatal

SA.32707 (11/N)

Estado-Membro

Hungria

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Nem termelő beruházások erdőterületen – erdőszerkezet átalakítása – EMVA (1698/2005/EK 49. cikk)

Base jurídica

„Az Európai Mezőgazdasági Vidékfejlesztési Alapból az erdőszerkezet átalakításához nyújtandó támogatások részletes feltételeiről” szóló 139/2009. (X. 22.) FVM rendelet

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Silvicultura; Proteção do ambiente

Forma do auxílio

Subvenção direta

Orçamento

Orçamento global: 11 034 milhões de HUF

Intensidade

100 %

Duração

Até 31.12.2013

Setores económicos

Silvicultura e outras atividades florestais

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Vidékfejlesztési Minisztérium

Budapest

Kossuth Lajos tér 11.

1055

MAGYARORSZÁG/HUNGARY

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adoção da decisão

29.7.2011

Número de referência do auxílio estatal

SA.32709 (11/N)

Estado-Membro

Hungria

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Mezőgazdasági területek első erdősítése – EMVA (1698/2005/EK 43. cikk)

Base jurídica

„Az Európai Mezőgazdasági Vidékfejlesztési Alapból a mezőgazdasági területek erdősítéséhez nyújtandó támogatás igénybevételének részletes szabályairól” szóló 88/2007. (VIII. 17.) FVM rendelet

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Desenvolvimento rural (AGRI); Silvicultura

Forma do auxílio

Subvenção direta

Orçamento

 

Orçamento global: 40 879,19 milhões de HUF

 

Orçamento anual: 13 262,39 milhões de HUF

Intensidade

80 %

Duração

Até 31.12.2013

Setores económicos

Silvicultura e outras atividades florestais

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Vidékfejlesztési Minisztérium

Budapest

Kossuth Lajos tér 11.

1055

MAGYARORSZÁG/HUNGARY

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm


11.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 8/4


Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais da União Europeia à compensação concedida pela prestação de serviços de interesse económico geral

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 8/02

1.   FINALIDADE E ÂMBITO DA COMUNICAÇÃO

1.

Os serviços de interesse económico geral (SIEG) traduzem os valores partilhados da União, mas também desempenham um papel central na promoção da coesão social e territorial. A União e os Estados-Membros, no âmbito das respetivas competências, devem assegurar que esses serviços funcionem com base em princípios e em condições que lhes permitam cumprir as suas missões.

2.

Determinados SIEG podem ser prestados por empresas públicas ou privadas (1), sem apoio financeiro específico das autoridades dos Estados-Membros. Outros só podem ser prestados mediante a concessão de uma compensação financeira ao prestador pela autoridade em causa. Na ausência de regras específicas da União, os Estados-Membros podem geralmente determinar a forma como os seus SIEG devem ser organizados e financiados.

3.

O objetivo da presente comunicação é clarificar os conceitos fundamentais subjacentes à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais às compensações de serviço público (2). Por conseguinte, a presente comunicação centrar-se-á nos requisitos em matéria de auxílios estatais que são mais relevantes para as compensações de serviço público.

4.

Paralelamente à presente comunicação, a Comissão prevê adoptar um regulamento de minimis específico para os SIEG, que esclarece que determinadas medidas de compensação não constituem auxílios estatais na aceção do artigo 107.o do Tratado (3) e publica uma decisão (4), que declara que certos tipos de compensação de SIEG constituem auxílios estatais compatíveis com o Tratado, nos termos do artigo 106.o, n.o 2 do Tratado, isentando-as da obrigação de notificação nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado (5), e um enquadramento que estabelece as condições em que os auxílios estatais a favor de SIEG não abrangidos pela decisão podem ser declarados compatíveis nos termos do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado.

5.

A presente comunicação não prejudica a aplicação de outras disposições do direito da União, em especial as relativas aos contratos públicos e exigências decorrentes do Tratado e da legislação setorial da União. Caso uma autoridade pública decida confiar a um terceiro a prestação de um serviço, deve respeitar a legislação da União em matéria de contratos públicos, decorrente dos artigos 49.o a 56.o do Tratado, as diretivas da União em matéria de contratos públicos [Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (6) e Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviço (7)] e as regras setoriais (8). Também nos casos em que as diretivas em matéria de contratos públicos são total ou parcialmente inaplicáveis (por exemplo, no que se refere às concessões de serviços e aos contratos de serviços enumerados no anexo II B da Diretiva 2004/18/CE, incluindo diferentes tipos de serviços sociais), a adjudicação pode, não obstante, ter de satisfazer os requisitos do Tratado em matéria de transparência, igualdade de tratamento, proporcionalidade e reconhecimento mútuo (9).

6.

Para além das questões abordadas na presente comunicação, na Decisão 2012/21/UE e na Comunicação da Comissão sobre o enquadramento da União Europeia aplicável aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público (2011), a Comissão responderá a questões individuais que venham a surgir no contexto da aplicação das regras em matéria de auxílios estatais aos serviços de interesse económico geral. Fá-lo-á, nomeadamente, através do seu serviço de informação interativo sobre os serviços de interesse geral, que se encontra disponível no sítio Internet da Comissão (10).

7.

A presente comunicação não prejudica a jurisprudência relevante do Tribunal de Justiça da União Europeia.

2.   DISPOSIÇÕES GERAIS RESPEITANTES AO CONCEITO DE AUXÍLIO ESTATAL

2.1.   Conceitos de empresa e de atividade económica

8.

Com base no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, as regras em matéria de auxílios estatais só se aplicam, de um modo geral, quando o destinatário é uma «empresa». O facto de o prestador de um serviço de interesse geral dever ou não ser considerado uma empresa é, por conseguinte, fundamental para a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais.

2.1.1.   Princípios gerais

9.

O Tribunal de Justiça tem sistematicamente definido empresas como entidades que desenvolvem uma atividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico e do modo como são financiadas (11). A classificação de uma determinada entidade como uma empresa depende assim, inteiramente, da natureza das suas atividades. Este princípio geral tem três consequências importantes:

Em primeiro lugar, o estatuto da entidade ao abrigo da legislação nacional, não é decisivo. Por exemplo, uma entidade que esteja classificada como uma associação ou um clube desportivo nos termos da legislação nacional pode, todavia, ser considerada uma empresa na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado. O único critério pertinente neste contexto consiste em saber se tal entidade exerce uma atividade económica.

Em segundo lugar, a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais, enquanto tais, não depende do facto de a entidade ser criada com fins lucrativos. Com base na jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, as entidades sem fins lucrativos podem igualmente oferecer bens e serviços num mercado (12). Quando tal não for o caso, as entidades sem fins lucrativos, permanecem, naturalmente, inteiramente fora do âmbito do controlo em matéria de auxílios estatais.

Em terceiro lugar, a classificação de uma entidade como empresa é sempre feita em relação a uma atividade específica. Uma entidade que desenvolve simultaneamente atividades económicas e não económicas deve ser considerada como uma empresa apenas no que se refere às primeiras.

10.

Pode considerar-se que duas entidades jurídicas separadas formam uma unidade económica para efeitos da aplicação das regras em matéria de auxílios estatais. Essa unidade económica é então considerada como a empresa em causa. A este respeito, o Tribunal de Justiça analisa a existência de uma participação de controlo ou de ligações funcionais, económicas e orgânicas (13). Por outro lado, uma entidade que, por si só, não fornece bens ou serviços num mercado não é uma empresa pelo simples facto de deter uma participação, mesmo maioritária, quando a participação apenas dá origem ao exercício dos direitos resultantes da qualidade de acionista ou de associado, bem como, sendo caso disso, ao recebimento de dividendos, simples frutos da propriedade de um bem (14).

11.

No que se refere à distinção entre atividades económicas e não-económicas, decorre de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que uma atividade económica consiste em oferecer bens e serviços num determinado mercado (15).

12.

A questão de saber se existe um mercado para determinados serviços pode depender da forma como tais serviços são organizados pelo Estado-Membro em causa (16). As regras em matéria de auxílios estatais só se aplicam quando uma determinada atividade é prestada num contexto de mercado. A natureza económica de determinados serviços pode, por conseguinte, ser diferente de um Estado-Membro para outro. Além disso, devido a escolhas políticas ou à evolução económica, a classificação de um determinado serviço pode mudar ao longo do tempo. O que não constitui uma atividade de mercado hoje pode, no futuro, converter-se numa atividade desse tipo e vice-versa.

13.

A decisão de uma autoridade de não permitir que terceiros prestem um determinado serviço (por exemplo, devido ao facto de o pretender prestar ela própria), não exclui a existência de uma atividade económica. Apesar de tal encerramento do mercado, pode existir uma atividade económica se outros operadores estivessem dispostos e em condições de prestar o serviço no mercado em causa. De um modo mais geral, o facto de um determinado serviço ser assegurado pela própria autoridade (17) não tem qualquer pertinência para a natureza económica da atividade (18).

14.

Uma vez que a distinção entre serviços de carácter económico e não económico depende das especificidades políticas e económicas de um dado Estado-Membro, não é possível elaborar uma lista exaustiva de atividades que, a priori, nunca serão económicas. Tal lista não proporcionaria uma verdadeira segurança jurídica, e seria, por conseguinte, de pouca utilidade. Os pontos que se seguem procuram, em vez disso, clarificar a distinção no que diz respeito a diversos domínios importantes.

15.

Na ausência de uma definição de atividade económica nos Tratados, a jurisprudência parece proporcionar diferentes critérios para a aplicação das regras do mercado interno e para a aplicação do direito da concorrência (19).

2.1.2.   Exercício da autoridade pública

16.

Decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o artigo 107.o do Tratado não é aplicável quando o Estado intervém «no exercício da autoridade pública» (20) ou quando as autoridades que fazem parte da administração do Estado atuam «na qualidade de autoridades públicas» (21). Pode considerar se que um organismo intervém no exercício da autoridade pública quando a atividade em causa constitui uma missão que integra as funções essenciais do Estado, pela sua natureza, pelo seu objeto e pelas regras às quais está sujeita (22). De forma geral, a não ser que o Estado-Membro em causa tenha decidido introduzir mecanismos de mercado, as atividades intrinsecamente ligadas ao exercício das prerrogativas de autoridade pública e que são tomadas a cargo pelo Estado não constituem atividades económicas. Trata-se, por exemplo de atividades relacionadas com:

a)

As forças armadas ou a polícia;

b)

Segurança e controlo da navegação aérea (23);

c)

Controlo e segurança do tráfego marítimo (24);

d)

Vigilância antipoluição (25); e

e)

Organização, financiamento e execução de sentenças de prisão (26).

2.1.3.   Segurança social

17.

O facto de os regimes no domínio da segurança social serem classificados como englobando uma atividade económica depende da forma como são estabelecidos e estruturados. No essencial, o Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral estabelecem uma distinção entre os regimes baseados no princípio de solidariedade e os regimes económicos.

18.

O Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral utilizam uma série de critérios para determinar se um regime de segurança social se baseia no princípio da solidariedade e, por conseguinte, não envolve uma atividade económica. Um conjunto de fatores podem ser relevantes neste contexto:

a)

Se a inscrição no regime é obrigatória ou não (27);

b)

Se o regime prossegue ou não uma finalidade exclusivamente social (28);

c)

Se o regime tem ou não fins lucrativos (29);

d)

Se as vantagens são independentes das contribuições (30);

e)

Se as prestações pagas são ou não necessariamente proporcionais aos rendimentos da pessoa segura (31); e

f)

Se o regime é controlado pelo Estado (32).

19.

Estes regimes baseados no princípio da solidariedade devem ser distinguidos dos regimes económicos (33). Em contraste com os sistemas de solidariedade, os regimes económicos são normalmente caraterizados por:

a)

Inscrição opcional (34);

b)

Princípio de capitalização (os direitos dependem das contribuições pagas e dos resultados financeiros do regime) (35);

c)

Natureza lucrativa (36); e

d)

Pagamento de prestações que são complementares aos direitos previstos no âmbito de um regime de base (37).

20.

Alguns regimes combinam caraterísticas de ambas as categorias. Em tais casos, a classificação do regime depende de uma análise dos diferentes elementos e da sua importância respetiva (38).

2.1.4.   Cuidados de saúde

21.

Na União, os sistemas de cuidados de saúde variam significativamente entre os Estados-Membros. O grau em que os diferentes prestadores de cuidados de saúde estão em concorrência entre si num contexto de mercado depende, em grande parte, dessas especificidades nacionais.

22.

Nalguns Estados-Membros, os hospitais públicos são parte integrante de um serviço nacional de saúde e baseiam-se quase inteiramente no princípio de solidariedade (39). Os hospitais são diretamente financiados a partir das contribuições da segurança social e outros recursos estatais e prestam os seus serviços gratuitamente às pessoas inscritas, com base numa cobertura universal (40). O Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral confirmaram que, quando existe uma estrutura deste tipo, as organizações pertinentes não atuam como empresas (41).

23.

Quando essa estrutura existe, mesmo as atividades que, por si só, poderiam ter uma natureza económica, mas são exercidas exclusivamente para efeitos da prestação de um outro serviço não económico, não são de natureza económica. Uma organização que compra bens — mesmo em grandes quantidades — para fins de prestação de um serviço não económico não age como uma empresa, simplesmente porque é um comprador num determinado mercado (42).

24.

Em muitos outros Estados-Membros, os hospitais e outros prestadores de cuidados de saúde oferecem os seus serviços contra remuneração, quer cobrada diretamente aos pacientes quer através dos respetivos seguros (43). Nestes sistemas, não existe um certo grau de concorrência entre hospitais, relativamente à prestação de serviços de cuidados de saúde. Quando tal acontece, o facto de um serviço de saúde ser prestado por um hospital público não é suficiente para que a atividade seja classificada como não económica.

25.

O Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral têm igualmente clarificado que os serviços de cuidados de saúde, que os médicos independentes e outros profissionais privados prestam por sua conta e risco contra remuneração devem ser considerados uma atividade económica (44). Os mesmos princípios são aplicáveis no que diz respeito às farmácias independentes.

2.1.5.   Educação

26.

A jurisprudência da União estabeleceu que o ensino público organizado no âmbito do sistema nacional de ensino, financiado e controlado pelo Estado, pode ser considerado uma atividade de natureza não económica. A este respeito, o Tribunal de Justiça indicou que o Estado:

«ao estabelecer e ao manter tal sistema de ensino público financiado, em regra, pelo orçamento público e não pelos alunos ou pelos seus pais, (…) não pretendia envolver-se em atividades remuneradas, mas cumpria a sua missão nos domínios social, cultural e educativo perante a sua população» (45).

27.

Segundo a mesma jurisprudência, a natureza não económica do ensino público não é, em princípio, afetada pelo facto de os alunos ou de pais terem, por vezes, de pagar propinas de inscrição ou despesas de escolaridade que contribuem para as despesas de funcionamento do sistema. Tais contribuições financeiras cobrem, muitas vezes, apenas uma pequena parte dos custos reais do serviço e, por conseguinte, não podem ser consideradas como uma remuneração pelo serviço prestado. Por conseguinte, não alteram a natureza não económica de um serviço de ensino geral predominantemente financiado pelo erário público (46). Estes princípios podem abranger serviços públicos de ensino tais como a formação profissional (47), as escolas primárias (48) e os jardins de infância públicos e privados (49), as atividades secundárias de ensino em universidades (50), e o ensino nas universidades (51).

28.

Esta prestação pública de serviços educativos deve ser distinguida dos serviços predominantemente financiados pelos pais ou alunos ou por receitas comerciais. Por exemplo, as empresas comerciais que oferecem ensino superior inteiramente financiado pelos estudantes inserem-se claramente nesta última categoria. Em certos Estados-Membros, as instituições públicas podem também oferecer serviços educativos que, devido à sua natureza e estrutura de financiamento e à existência de organizações privadas concorrentes, devem ser considerados como serviços de caráter económico.

29.

No Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação (52), a Comissão clarificou que certas atividades das universidades e organismos de investigação não se enquadram no âmbito de aplicação das regras em matéria de auxílios estatais. Trata-se principalmente das atividades primárias dos organismos de investigação, a saber:

a)

A educação a fim de conseguir recursos humanos com mais e melhores qualificações;

b)

A realização de investigação e desenvolvimento independente para dispor de mais conhecimentos e de uma melhor compreensão, incluindo a investigação e desenvolvimento em colaboração; e

c)

A divulgação dos resultados da investigação.

30.

A Comissão esclareceu igualmente que as atividades de transferência de tecnologia (concessão de licenças, desenvolvimento de produtos derivados ou outras formas de gestão dos conhecimentos criados pelo organismo de investigação) têm uma natureza não económica, se essas atividades forem de natureza interna (53) e todas as receitas provenientes dessas atividades forem reinvestidas nas atividades primárias dos organismos de investigação (54).

2.2.   Recursos estatais

31.

Apenas as vantagens concedidas direta ou indiretamente através de recursos estatais são suscetíveis de constituir auxílios estatais, na aceção do artigo 107.o do Tratado (55). Vantagens financiadas através de recursos privados podem ter por efeito reforçar a posição de certas empresas, mas não são abrangidas pelo artigo 107.o do Tratado.

32.

Essa transferência de recursos estatais pode assumir numerosas formas, tais como subvenções diretas, créditos de impostos e vantagens em espécie. Em especial, o facto de um Estado não faturar determinadas prestações a preços do mercado constitui uma perda de recursos estatais. No seu acórdão no Processo C-482/99, França/Comissão  (56), de 16 de maio de 2002, o Tribunal de Justiça confirmou igualmente que os recursos à disposição de uma empresa pública constituíam recursos estatais na aceção do artigo 107.o do Tratado, uma vez que as autoridades públicas são capazes de controlar estes recursos. Quando o financiamento de uma empresa encarregada de um SIEG é realizado através de recursos colocados à sua disposição por uma empresa pública e é imputável ao Estado, esse financiamento é suscetível de constituir um auxílio estatal.

33.

A concessão, sem a realização de um concurso, de licenças para ocupar ou utilizar domínios públicos, ou de outros direitos especiais ou exclusivos com valor económico, podem implicar uma renúncia a recursos estatais e criar uma vantagem para os beneficiários (57).

34.

Os Estados-Membros podem por vezes prever o financiamento de SIEG através de impostos ou contribuições, pagos por determinadas empresas ou utilizadores, cujo produto é transferido para as empresas encarregadas do SIEG. Estas modalidades de financiamento foram examinadas pelo Tribunal de Justiça, nomeadamente no seu Acórdão 173/73, Itália/Comissão  (58), no qual declarou:

«Uma vez que os fundos em questão eram alimentados por contribuições obrigatórias impostas pela legislação do Estado e eram, tal como o caso em apreço o demonstrava, geridos e repartidos em conformidade com essa legislação, deviam ser considerados recursos estatais na aceção do artigo (107.o do Tratado), mesmo apesar de serem administrados por instituições distintas da autoridade pública».

35.

Da mesma forma, no seu acórdão nos Processos apensos C-78 a C-83/90, Compagnie Commerciale de l'Ouest  (59), o Tribunal de Justiça confirmou que medidas financiadas por imposições parafiscais constituem medidas financiadas por recursos estatais.

36.

Decorre do atrás exposto que compensações relativas ao funcionamento de SIEG, financiadas por imposições parafiscais ou por contribuições impostas pelo Estado e geridas e repartidas em conformidade com a legislação constituem compensações concedidas através de recursos estatais.

2.3.   Efeito sobre as trocas comerciais

37.

Para que seja abrangida pelo artigo 107.o do Tratado, uma compensação de serviço público deve afetar, ou ser suscetível de afetar, as trocas comerciais entre Estados-Membros. Este tipo de efeito pressupõe geralmente a existência de um mercado aberto à concorrência. Por conseguinte, se os mercados tiverem sido abertos à concorrência, quer por legislação da União ou nacional quer pelo desenvolvimento económico de facto, aplicam-se as regras relativas aos auxílios estatais. Em tais situações, os Estados-Membros mantêm o seu poder de apreciação quanto à forma de definir, organizar e financiar os SIEG, sob reserva do controlo dos auxílios estatais nos casos em que é concedida uma compensação ao prestador dos SIEG, privado ou público (incluindo os prestadores internos). Sempre que o mercado tenha sido reservado a uma única empresa (incluindo um prestador interno), a compensação concedida a essa empresa está também sujeita ao controlo dos auxílios estatais. De facto, sempre que a atividade económica tenha sido aberta à concorrência, a decisão de prestar o SIEG por métodos diferentes do procedimento por adjudicação de contratos públicos, que garantem o menor custo para a coletividade, pode conduzir a distorções que se traduzam na impossibilidade da entrada de concorrentes ou facilitando a expansão do beneficiário noutros mercados. Podem também ocorrer distorções nos mercados de fatores de produção. Um auxílio concedido a uma empresa que exerce atividades num mercado não liberalizado pode ter efeitos sobre as trocas comerciais se a referida empresa exercer igualmente atividades em mercados liberalizados (60).

38.

Um auxílio pode também ser suscetível de afetar as trocas comerciais, mesmo que a empresa beneficiária não participe, ela própria, nas atividades transfronteiras. Neste caso, a oferta interna poderá ser mantida ou aumentada, o que terá como consequência que as hipóteses de empresas estabelecidas noutros Estados-Membros prestarem os seus serviços no Estado-Membro em causa são diminuídas (61).

39.

Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, não existe um limiar ou percentagem abaixo do qual se possa considerar que as trocas comerciais entre os Estados-Membros não são afetadas (62). Com efeito, a importância relativamente fraca de um auxílio ou a dimensão relativamente modesta da empresa beneficiária não impedem a priori a eventualidade de as trocas entre Estados Membros serem afetadas.

40.

Por outro lado, a Comissão concluiu em diversos casos que as atividades tinham um caráter puramente local e não afetavam o comércio entre os Estados-Membros. Podem citar-se como exemplos:

a)

As piscinas que são predominantemente utilizadas pela população local (63);

b)

Hospitais locais destinados exclusivamente à população local (64);

c)

Museus locais pouco susceptíveis de atrair visitantes transfronteiras (65); e

d)

Eventos culturais locais, cuja audiência potencial é limitada ao nível local (66).

41.

Por último, a Comissão não tem de analisar todos os apoios financeiros concedidos pelos Estados-Membros. O Regulamento (CE) n.o 1998/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios de minimis  (67), estabelece que os auxílios num montante inferior a 200 000 EUR por empresa durante um período de três anos não são abrangidos pelo artigo 107.o, n.o 1, do Tratado. Aplicam-se limiares de minimis específicos nos setores dos transportes, das pescas e da agricultura (68) e a Comissão tenciona adotar um regulamento que estabelecerá um limiar de minimis específico para os serviços locais de interesse económico geral.

3.   CONDIÇÕES EM QUE AS COMPENSAÇÕES DE SERVIÇO PÚBLICO NÃO CONSTITUEM AUXÍLIOS ESTATAIS

3.1.   Critérios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça

42.

O Tribunal de Justiça, no seu acórdão Altmark  (69), proporcionou esclarecimentos suplementares no que se refere às condições em que as compensações de serviço de público não constituem auxílios estatais, devido à inexistência de uma vantagem.

43.

Segundo o Tribunal de Justiça:

«Na medida em que uma intervenção estatal deva ser considerada uma compensação que representa a contrapartida das prestações efectuadas pelas empresas beneficiárias para cumprir obrigações de serviço público, de forma que estas empresas não beneficiam, na realidade, de uma vantagem financeira e que, portanto, a referida intervenção não tem por efeito colocar essas empresas numa posição concorrencial mais favorável em relação às empresas que lhes fazem concorrência, essa intervenção não cai sob a alçada do artigo (107.o, n.o 1, do Tratado). Contudo, para que num caso concreto tal compensação possa escapar à qualificação de auxílio estatal, deve estar reunido um determinado número de condições.

… Em primeiro lugar, a empresa beneficiária deve efetivamente ser incumbida do cumprimento de obrigações de serviço público e essas obrigações devem estar claramente definidas. …

… Em segundo lugar, os parâmetros com base nos quais será calculada a compensação devem ser previamente estabelecidos de forma objetiva e transparente, a fim de evitar que aquela implique uma vantagem económica suscetível de favorecer a empresa beneficiária em relação a empresas concorrentes. […] Assim, a compensação por um Estado-Membro dos prejuízos sofridos por uma empresa sem que os parâmetros dessa compensação tenham sido previamente estabelecidos, quando se revela a posteriori que a exploração de determinados serviços no cumprimento de obrigações de serviço público não foi economicamente viável, constitui uma intervenção financeira abrangida pelo conceito de auxílio estatal, na aceção do artigo (107.o, n.o 1, do Tratado).

… Em terceiro lugar, a compensação não pode ultrapassar o que é necessário para cobrir total ou parcialmente os custos ocasionados pelo cumprimento das obrigações de serviço público, tendo em conta as receitas obtidas, assim como um lucro razoável pela execução destas obrigações …

… Em quarto lugar, quando a escolha da empresa a encarregar do cumprimento de obrigações de serviço público, num caso concreto, não seja efetuada através de um processo de concurso público que permita selecionar o candidato capaz de fornecer esses serviços ao menor custo para a coletividade, o nível da compensação necessária deve ser determinado com base numa análise dos custos que uma empresa média, bem gerida e adequadamente equipada em meios de transporte para poder satisfazer as exigências de serviço público requeridas, teria suportado para cumprir estas obrigações, tendo em conta as respetivas receitas assim como um lucro razoável relativo à execução destas obrigações» (70).

44.

As secções 3.2 a 3.6 abordarão os diferentes requisitos estabelecidos no processo Altmark, nomeadamente o conceito de serviço de interesse económico geral para efeitos do artigo 106.o do Tratado (71), a necessidade de um ato de atribuição (72), a obrigação de definir os parâmetros da compensação (73), os princípios para evitar a sobrecompensação (74) bem como os princípios relativos à seleção do prestador (75).

3.2.   Existência de um serviço de interesse económico geral

45.

A noção de serviço de interesse económico geral é um conceito que evolui, nomeadamente, em função das necessidades dos cidadãos, dos avanços tecnológicos e do mercado e das opções sociais e políticas no Estado-Membro em causa. O Tribunal de Justiça estabeleceu que os SIEG são serviços que apresentam caraterísticas especiais em relação às de outras atividades económicas (76).

46.

Na ausência de regras específicas da União que definam as condições para a existência de um SIEG, os Estados-Membros dispõem de uma ampla margem discricionária para definir um dado serviço como SIEG e para conceder compensações ao prestador desse serviço. Neste contexto, a Comissão tem apenas competências para verificar se o Estado-Membro cometeu um erro manifesto na definição do serviço como SIEG (77) e para apreciar os auxílios estatais incluídos na compensação. Sempre que existam regras específicas da União, o poder discricionário dos Estados-Membros fica a elas sujeito, sem prejuízo do dever da Comissão de avaliar se o SIEG foi corretamente definido para efeitos do controlo dos auxílios estatais.

47.

O primeiro critério do acórdão Altmark estabelece a necessidade de uma definição da tarefa do SIEG. Esta exigência coincide com o artigo 106.o, n.o 2, do Tratado (78). Resulta destas disposições que as empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral são empresas encarregadas de uma «missão particular» (79). Em geral, a atribuição de uma «missão particular de serviço público» implica a prestação de serviços que, se considerasse os seus próprios interesses comerciais, uma empresa não assumiria ou não teria assumido na mesma medida ou nas mesmas condições (80). Na aplicação de um critério de interesse geral, os Estados-Membros ou a União podem submeter esses serviços a obrigações específicas.

48.

Por conseguinte, a Comissão considera que não seria adequado associar obrigações específicas de serviço público a uma atividade cuja prestação está já assegurada, ou pode ser assegurada de forma satisfatória e em condições, tais como o preço, caraterísticas qualitativas objetivas, continuidade e acesso ao serviço, conformes ao interesse público tal como definido pelo Estado, por empresas que desenvolvem a suas atividades em condições normais de mercado (81). Quanto à questão de saber se se trata de um serviço que pode ser assegurado pelo mercado, a avaliação da Comissão limita-se a analisar se o Estado-Membro cometeu um erro manifesto.

49.

Um exemplo importante deste princípio é o sector da banda larga, relativamente ao qual a Comissão deu já indicações claras quanto aos tipos de atividades que podem ser consideradas SIEG. A Comissão considera principalmente que nos domínios em que os investidores privados já investiram em infraestruturas de rede de banda larga (ou estão em vias de expandir as suas infraestruturas de rede) e estão já a oferecer serviços de banda larga concorrenciais com cobertura adequada, a instalação paralela de infraestruturas de banda larga não deve ser considerada um SIEG. Em contrapartida, sempre que os investidores não estejam em condições de fornecer uma cobertura de banda larga adequada, pode ser concedida uma compensação de SIEG mediante certas condições (82).

50.

A Comissão considera igualmente que os serviços que podem ser classificados como SIEG devem destinar-se aos cidadãos ou ser do interesse de toda a sociedade.

3.3.   Ato de atribuição

51.

Para que seja aplicável o artigo 106.o, n.o 2, do Tratado, a gestão de um SIEG deve ser confiada a uma ou mais empresas. Por conseguinte as empresas em causa devem ter sido encarregadas de uma missão particular pelo Estado (83). O primeiro critério do acórdão Altmark também exige que a empresa tenha sido encarregada de uma obrigação de serviço público. Desta forma e a fim de dar cumprimento à jurisprudência Altmark, é necessária uma atribuição de serviço público que defina as obrigações das empresas em causa e da autoridade.

52.

A missão de serviço público deve ser confiada através de um ato que, em função da legislação dos Estados-Membros, pode assumir a forma de um ato legislativo ou regulamentar, ou de um contrato. Pode igualmente ser definida em diversos atos. Com base na abordagem adotada pela Comissão em tais casos, o ato ou conjunto de atos deve, pelo menos, indicar:

a)

A natureza e a duração das obrigações de serviço público;

b)

A empresa e, se for caso disso, o território em causa;

c)

A natureza dos direitos exclusivos ou especiais eventualmente concedidos à empresa pela autoridade em causa;

d)

Os parâmetros para o cálculo da compensação e respetivo controlo e revisão; e

e)

As medidas destinadas a evitar eventuais compensações excessivas e respetivas modalidades de reembolso.

53.

O envolvimento do prestador de serviços no processo através do qual lhe é atribuída uma missão de serviço público não se opõe a que essa missão resulte de um ato da autoridade pública, mesmo que o ato de atribuição seja emitido a pedido do prestador de serviços (84). Nalguns Estados-Membros, não é invulgar que as autoridades financiem serviços que foram desenvolvidos e propostos pelo próprio prestador. Contudo, a autoridade tem de decidir se aprova a proposta do prestador antes de poder conceder uma compensação. É irrelevante que os elementos necessários ao ato de atribuição estejam directamente inseridos na decisão de aceitar a proposta do prestador de serviços ou que seja estabelecido um ato jurídico distinto, por exemplo, um contrato com o prestador.

3.4.   Parâmetros da compensação

54.

Os parâmetros com base nos quais é calculada a compensação devem ser previamente estabelecidos, de forma objetiva e transparente, a fim de evitar que inclua uma vantagem económica suscetível de favorecer a empresa beneficiária em relação a empresas concorrentes.

55.

A necessidade de estabelecer previamente os parâmetros da compensação não significa que a compensação tenha de ser calculada com base numa fórmula específica (por exemplo, um determinado preço por dia, por refeição, por passageiro ou por número de utilizadores). Importa apenas que, desde o início, seja claro de que forma a compensação deve ser determinada.

56.

Quando a autoridade decidir compensar todas as rubricas de custos do prestador, deve estabelecer, à partida, de que forma estes custos serão determinados e calculados. Só os custos diretamente relacionados com a prestação dos SIEG podem ser tomados em consideração nesse contexto. Todas as receitas que a empresa obtém com a prestação do SIEG devem ser deduzidas desses custos.

57.

Quando a empresa beneficia de um lucro razoável enquanto parte da sua compensação, o ato de atribuição deve também estabelecer os critérios de cálculo desse lucro.

58.

Quando estiver prevista uma revisão do montante da compensação durante o período de atribuição, o ato de atribuição deve especificar as modalidades da revisão e qualquer eventual impacto no montante total da compensação.

59.

Se o SIEG for atribuído no âmbito de um processo de concurso, o método de cálculo da compensação deve ser incluído nas informações fornecidas a todas as empresas que pretendam participar nesse processo de concurso.

3.5.   Evitar a sobrecompensação

60.

De acordo com o terceiro critério Altmark, a compensação não deve ultrapassar o que é necessário para cobrir total ou parcialmente os custos ocasionados pelo cumprimento das obrigações de serviço público, tendo em conta as receitas obtidas, assim como um lucro razoável. Por conseguinte qualquer mecanismo relativo à seleção do prestador do serviço deve ser concebido de forma a garantir o nível de compensação determinado com base nestes elementos.

61.

Por lucro razoável, deve entender-se a taxa de rendibilidade do capital (85) que seria exigida por uma empresa média ao ponderar a oportunidade de prestar o serviço de interesse económico geral durante a totalidade do período de atribuição, tendo em consideração o nível de risco. O nível de risco depende do setor em causa, do tipo de serviço e das caraterísticas do mecanismo de compensação. Sempre que possível, a taxa deve ser determinada tomando como referência a taxa interna de rendibilidade do capital obtida relativamente a contratos de serviços públicos semelhantes, adjudicados em condições concorrenciais (por exemplo, contratos adjudicados através de um concurso). Nos setores em que não existe qualquer empresa comparável à empresa encarregada da gestão de serviço de interesse económico geral, pode ser efectuada uma referência a empresas comparáveis situadas noutros Estados-Membros ou, se necessário, pertencentes a outros setores, desde que sejam tomadas em consideração as caraterísticas específicas de cada setor. Para determinar o lucro razoável, os Estados-Membros podem introduzir critérios de incentivo, nomeadamente em função da qualidade do serviço prestado e dos ganhos de produtividade. Os ganhos de eficiência não devem ser obtidos à custa da qualidade do serviço prestado.

3.6.   Seleção do prestador

62.

De acordo com o quarto critério Altmark, a compensação concedida deve resultar quer de um contrato público, que permita a seleção do concorrente capaz de prestar os serviços ao menor custo para a coletividade, quer de um exercício de comparação com uma empresa média, bem gerida e adequadamente equipada com os meios necessários.

3.6.1.   Montante da compensação em caso de atribuição do SIEG no âmbito de um processo de concurso adequado

63.

A forma mais simples de as autoridades públicas satisfazerem o quarto critério Altmark consiste em recorrer a um procedimento de contrato público transparente, aberto e não-discriminatório, em conformidade com a Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (86) e a Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (87), tal como especificado mais adiante (88). Como indicado no ponto 5, o recurso a um procedimento de contrato público constitui frequentemente um requisito obrigatório nos termos das regras em vigor da União.

64.

Também nos casos em que não constitui um requisito legal, um procedimento de contrato público transparente, aberto e não-discriminatório é frequentemente um método adequado para comparar as diferentes ofertas potenciais e fixar a compensação, de modo a excluir a presença de auxílios.

65.

Com base na jurisprudência do Tribunal de Justiça, a realização de um procedimento de contrato público só exclui a existência de auxílios se permitir a seleção do concorrente com capacidade para prestar o serviço ao menor custo para a coletividade.

66.

No que se refere às características do procedimento, um concurso público (89) conforme com as exigências de um procedimento de contrato público é seguramente aceitável, mas um concurso limitado (90) também pode cumprir o quarto critério Altmark, a menos que sejam impedidos de participar, sem uma razão válida, operadores interessados. Por outro lado, um diálogo concorrencial (91) ou um procedimento por negociação com publicação de anúncio de concurso (92) conferem um amplo poder discricionário às entidades adjudicantes e podem restringir a participação de operadores interessados. Por conseguinte, só em casos excecionais podem ser considerados suficientes para respeitar o quarto critério Altmark. O procedimento por negociação sem publicação de um anúncio de concurso (93) não é suficiente para garantir que o procedimento conduz à seleção de um prestador com capacidade para prestar esses serviços ao menor custo para a coletividade.

67.

Quanto aos critérios de adjudicação, o «preço mais baixo» (94) preenche evidentemente o quarto critério Altmark. A «proposta economicamente mais vantajosa» (95) pode também ser considerada suficiente, desde que os critérios de adjudicação, incluindo os critérios ambientais (96), ou sociais, estejam estreitamente relacionados com o objeto do serviço prestado e permitam que a proposta economicamente mais vantajosa corresponda ao valor de mercado (97). Sempre que ocorram essas circunstâncias, um mecanismo de recuperação pode ser adequado para reduzir ao mínimo o risco de compensação excessiva numa perspetiva ex ante. A entidade adjudicante não está impedida de fixar normas qualitativas a respeitar por todos os agentes económicos ou de tomar em consideração, na sua decisão de adjudicação, aspetos qualitativos relacionados com as diferentes propostas.

68.

Finalmente, podem registar-se circunstâncias em que um procedimento de contrato público não permite assegurar o menor custo para a coletividade, uma vez que não dá origem a uma abertura suficiente e a uma concorrência real. Pode ser esse o caso, por exemplo, devido às particularidades do serviço em questão, dos direitos de propriedade intelectual existentes ou das infraestruturas necessárias e que são propriedade de um determinado prestador. Da mesma forma, no caso de procedimentos em que só é apresentada uma proposta, o procedimento não pode ser considerado suficiente para garantir que conduz ao menor preço para a coletividade.

3.6.2.   Montante da compensação em caso de não atribuição do SIEG no âmbito de um processo de concurso

69.

Sempre que existe uma remuneração de mercado geralmente aceite para um dado serviço, essa remuneração de mercado constitui a melhor referência para a compensação, na ausência de um convite a concorrer (98).

70.

Se não existir este tipo de remuneração de mercado, o montante da compensação deve ser determinado com base numa análise dos custos que uma empresa média, bem gerida e adequadamente equipada com meios materiais, teria suportado para cumprir as obrigações de serviço público, tendo em conta as receitas obtidas, assim como um lucro razoável relativo à execução destas obrigações. O objetivo consiste em assegurar que os custos elevados de uma empresa ineficiente não sejam utilizados como o parâmetro de referência.

71.

No que respeita ao conceito de «empresa bem gerida» e na ausência de qualquer definição oficial, os Estados-Membros devem aplicar critérios objetivos que sejam reconhecidos, em termos económicos, como representativos de uma gestão satisfatória. A Comissão considera que o simples facto de gerar lucro não é um critério suficiente para considerar que uma empresa está «bem gerida». Deve ser também tido em conta o facto de os resultados financeiros das empresas, particularmente nos setores que, com frequência, são objeto de SIEG, poderem ser fortemente influenciados pelo poder de mercado dessas empresas ou pela regulamentação setorial.

72.

A Comissão considera que o conceito de «empresa bem gerida» implica o cumprimento das normas de contabilidade nacionais da União ou internacionais em vigor. Os Estados-Membros podem basear a sua análise, nomeadamente, em rácios analíticos representativos da produtividade (como, por exemplo, volume de negócios/capital utilizado, custos totais/volume de negócios, volume de negócios por trabalhador, valor acrescentado por trabalhador ou custos com pessoal/valor acrescentado). Os Estados-Membros podem igualmente utilizar rácios analíticos relativos à qualidade da oferta em comparação com as expetativas do utilizador. Uma empresa encarregada da prestação de um SIEG que não satisfaça os critérios de qualidade estabelecidos pelo Estado-Membro em causa não constitui uma empresa bem gerida, mesmo que os seus custos sejam baixos.

73.

As empresas que satisfazem esses rácios analíticos, representativos de uma gestão eficiente, podem ser consideradas empresas médias representativas. No entanto, a análise e a comparação das estruturas de custos deve ter em conta a dimensão da empresa em questão e o facto de, em determinados setores, poderem coexistir empresas com estruturas de custos muito diferentes.

74.

A referência aos custos de uma empresa «média» no setor em questão implica que exista um número suficiente de empresas cujos custos podem ser tidos em consideração. Essas empresas podem estar situadas no mesmo ou noutros Estados-Membros. No entanto, a Comissão considera que não pode ser feita referência aos custos de uma empresa que detém uma posição de monopólio ou recebe uma compensação de serviço público concedida em condições que não estão em conformidade com o direito da União, uma vez que o nível dos custos pode ser superior ao normal em ambos os casos. Os custos a tomar em consideração são todos os custos associados ao SIEG, ou seja, os custos diretos necessários para prestar o SIEG e uma contribuição adequada para os custos indiretos comuns ao SIEG e às outras atividades.

75.

Se o Estado-Membro puder demonstrar que a estrutura de custos da empresa encarregada do SIEG corresponde à média das estruturas de custos de empresas eficientes e comparáveis no setor em questão, presume-se que o montante da compensação que permite à empresa cobrir os seus custos, incluindo um lucro razoável, cumpre o quarto critério Altmark.

76.

Entende-se por «empresa adequadamente equipada em meios materiais», uma empresa que disponha dos recursos necessários para cumprir imediatamente as obrigações de serviço público que incumbem à empresa à qual será confiada a prestação do SIEG.

77.

Por «lucro razoável», deve entender-se a taxa de rendibilidade do capital (99) que seria exigida por uma empresa média ao ponderar a oportunidade de prestar o serviço de interesse económico geral durante a totalidade do período de atribuição, tendo em consideração o nível de risco, tal como previsto na secção 3.5.


(1)  Em conformidade com o artigo 345.o do Tratado, os Tratados em nada prejudicam as regras dos Estados-Membros que regem o sistema de propriedade. Consequentemente, as regras de concorrência não exercem qualquer discriminação contra as empresas com base no facto de serem de propriedade pública ou privada.

(2)  São apresentadas orientações adicionais no guia para a aplicação das regras da União Europeia em matéria de auxílios estatais, de contratos públicos e do mercado interno aos serviços de interesse económico geral e, em especial, aos serviços sociais de interesse geral, SEC(2010) 1545 final de 7 de dezembro de 2010.

(3)  Ver página 23 do presente Jornal Oficial.

(4)  Decisão 2012/21/UE da Comissão, de 21 de dezembro de 2011, relativa à aplicação do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral (JO L 7 de 11.1.2012, p. 3).

(5)  Ver página 15 do presente Jornal Oficial.

(6)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 1.

(7)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.

(8)  Ver, por exemplo, o Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (JO L 315 de 3.12.2007, p. 1).

(9)  Processo C-324/98, Telaustria Verlags GmbH e Telefonadress GmbH/Telekom Austria AG, n.o 60, Colectânea 2000, p. I-10745, e Comunicação interpretativa da Comissão sobre o direito comunitário aplicável à adjudicação de contratos não abrangidos, ou apenas parcialmente, pelas diretivas comunitárias relativas aos contratos públicos (JO C 179 de 1.8.2006, p. 2).

(10)  http://ec.europa.eu/services_general_interest/registration/form_en.html

(11)  Processos apensos C-180/98 a C-184/98, Pavlov e outros (Colectânea 2000, p. I-6451, n.o 75).

(12)  Processos apensos 209/78 a 215/78 e 218/78, Van Landewyck, n.o 21, Colectânea 1980, p. 3125; Processo C-244/94, FFSA e outros, (Colectânea 1995, p. I-4013); Processo C-49/07, MOTOE, n.os 27 e 28 (Colectânea 2008, p. I-4863).

(13)  Processo C-480/09 P, AceaElectrabel Produzione SpA/Comissão (Colectânea 2010, n.os 47 e 55); Processo C-222/04, Ministero dell'economia e delle Finanze/Cassa di Risparmio di Firenze SpA e outros (Colectânea 2006, p. I-289, n.o 112).

(14)  Processo C-222/04, Ministero dell'economia e delle Finanze/Cassa di Risparmio di Firenze SpA e outros (Colectânea 2006, p. I-289, n.os 107-118 e 125).

(15)  Processo 118/85, Comissão/Itália (Colectânea 1987, p. 2599, n.o 7); Processo C-35/96, Comissão/Itália (Colectânea 1998, p. I-3851, n.o 36); Processos apensos C-180/98 a C-184/98, Pavlov e outros, n.o 75.

(16)  Processos apensos C-159/91 e C-160/91d, Poucet e Pistre (Colectânea 1993, p. I-637).

(17)  Ver conclusões do Advogado-Geral Geelhoed no Processo C-295/05 Asociación Nacional de Empresas Forestales (Asemfo)/Transformación Agraria SA (Tragsa) e Administración del Estado (Colectânea 2007, I-2999, n.os 110 a 116); Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (JO L 315 de 3.12.2007, p. 1) artigo 5.o, n.o 2, e artigo 6.o, n.o 1; Decisão da Comissão, de 23 de fevereiro de 2011, relativa ao auxílio estatal C 58/06 (ex NN 98/05) concedido pela Alemanha a favor das empresas Bahnen der Stadt Monheim (BSM) e Rheinische Bahngesellschaft (RBG) no Verkehrsverbund Rhein-Ruhr (JO L 210 de 17.8.2011, p. 1) n.os 208-209.

(18)  Nem tem qualquer relevância para a questão de saber se a prestação pode ser definida como SIEG; ver secção 3.2.

(19)  Processo C-519/04 P, David Meca-Medina e Igor Majcen/Comissão (Colectânea 2006, p. I-6991 n.os 30 a 33); Processo C-350/07, Kattner Stahlbau (Colectectânea 2009, p. I-1513 n.os 66, 72, 74 e 75); Conclusões do Advogado-Geral Poiares Maduro, apresentadas em 10 de novembro de 2005 no Processo C-205/03, P FENIN (Colectânea 2006, p. I-6295, n.os 50 e 51).

(20)  Processo C-118/85, Comissão/Itália, n.os 7 e 8.

(21)  Processo C-30/87, Bodson/Pompes funèbres des régions libérées (Colectânea 1988, p. I-2479 n.o 18).

(22)  Ver, nomeadamente, Processo C-364/92, SAT/Eurocontrol (Colectânea 1994, p. I-43, n.o 30).

(23)  Processo C-364/92, SAT/Eurocontrol, n.o 27; Processo C-113/07 P, Selex Sistemi Integrati/Comissão (Colectânea 2009, p. I-2207, n.o 71).

(24)  Decisão da Comissão, de 16 de outubro de 2002, no Processo N 438/02 — Bélgica — Auxílio às autoridades portuárias (JO C 284 de 21.11.2002).

(25)  Processo C-343/95, Calì & Figli (Colectânea 1997, p. I-1547, n.o 22).

(26)  Decisão da Comissão no Processo N 140/06 — Lituânia — Atribuição de subsídios para as empresas estatais nas casas de correção (JO C 244 de 11.10.2006).

(27)  Processos apensos C-159/91 e C-160/91d, Poucet e Pistre (Colectânea 1993, p. I-637, n.o 13).

(28)  Processo C-218/00, Cisal e INAIL (Colectânea 2002, p. I-691 n.o 45).

(29)  Processos apensos C-264/01, C-306/01, C-354/01 e C355/01, AOK Bundesverband e Outros (Colectânea 2004, p. I-2493, n.os 47 a 55).

(30)  Processos C-159/91 e C-160/91, Poucet e Pistre, n.os 15 a 18.

(31)  Processo C-218/00, Cisal e INAIL, n.o 40.

(32)  Processos apensos C-159/91 e C-160/91, Poucet e Pistre n.o 14; Processo C-218/00, Cisal e INAIL, n.os 43 a 48; Processos apensos C-264/01, C-306/01, C-354/01 e C-355/01, AOK Bundesverband, n.os 51 a 55.

(33)  Ver, nomeadamente, Processo C-244/94, FFSA e outros, n.o 19.

(34)  Processo C-67/96, Albany (Colectânea 1999, p. I-5751, n.os 80-87).

(35)  Processo C-244/94, FFSA e outros, n.os 9 e 17 a 20; Processo C-67/96, Albany, n.os 81 a 85; ver também Processos apensos C-115/97 a C-117/97, Brentjens (Colectânea 1999, p. I6025, n.os 81 a 85), Processo C-219/97, Drijvende Bokken (Colectânea 1999, p. I-6121, n.os 71 a 75) e Processos apensos C-180/98 a C-184/98, Pavlov e outros, n.os 114 e 115.

(36)  Processos apensos C-115/97 a C-117/97, Brentjens.

(37)  Processos apensos C-180/98 a C-184/98, Pavlov e outros.

(38)  Processo C-350/07, Kattner Stahlbau (Colectânea 2009, p. I-1513).

(39)  Com base na jurisprudência dos Tribunais europeus, o exemplo mais caraterístico é o sistema nacional de saúde espanhol [ver Processo T-319/99, FENIN (Colectânea 2003, II-357)].

(40)  Consoante as caraterísticas gerais do sistema, os encargos que apenas cobrem uma pequena fração do custo real do serviço poderão não afetar a sua classificação como uma atividade não económica.

(41)  Processo T-319/99, FENIN (Colectânea 2003, p. II-357, n.o 39).

(42)  Processo T-319/99, FENIN, n.o 40.

(43)  Ver, por exemplo, Processo C-244/94, FFSA, Processo C-67/96, Albany e Processos apensos C-115/97, C-116/97 e C-117/97, Brentjens e Processo C-219/97, Drijvende Bokken.

(44)  Ver Processos apensos C-180 a C-184/98, Pavlov e outros, n.os 75 e 77.

(45)  Ver, nomeadamente, Processo C-318/05, Comissão/Alemanha (Colectânea 2007, p. I-6957, n.o 68). Ver também a Decisão da Comissão, de 25 de abril de 2001, N 118/00, subvenções públicas aos clubes desportivos profissionais e a Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA no Processo Noruega — Nasjonal digital laeringsarena, 12.10.2011, p. 9.

(46)  Acórdão do Tribunal da EFTA, de 21 de fevereiro de 2008, proferido no Processo E-5/07.

(47)  Processo 263/86, Humbel (Colectânea 1988, p. 5365).

(48)  Processo C-318/05, Comissão/Alemanha (Colectânea 2007, p. I-6957); Processo C-76/05, Schwartz (Colectânea 2007, p. 6849).

(49)  Acórdão do Tribunal da EFTA, de 21 de fevereiro de 2008, proferido no Processo E-5/07.

(50)  Processo C-281/06, Jundt (Colectânea 2007, p. I-12231).

(51)  Processo 109/92, Wirth (Colectânea 1993, p. I-6447).

(52)  Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação (JO C 323 de 30.12.2006, p. 1).

(53)  Em conformidade com a nota 25 do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação entende-se por «natureza interna» uma situação em que a gestão do conhecimento do organismo de investigação é efetuada por um departamento ou uma filial do organismo de investigação ou conjuntamente com outros organismos de investigação. Subcontratar a prestação desses serviços específicos a terceiros através de concursos públicos não compromete a natureza interna de tais atividades.

(54)  Ver pontos 3.1.1 e 3.1.2 do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação.

(55)  Processos apensos C-52/97 a C-54/97, Viscido e outros (Colectânea 1998 p. I-2629, n.o 13) e Processo C-53/00, Ferring (Colectânea 2001, p. I-9067, n.o 16). Ver também Processo C-379/98, PreussenElektra/Schleswag (Colectânea 2001, p. I-2099).

(56)  Colectânea 2002, I-4397.

(57)  Processo C-462/99, Connect Austria Gesellschaft für Telekommunikation GmbH/Telekom-Control-Kommissio e Mobilkom Austria AG (Colectânea 2003, p. I-05197, n.os 92 e 93); Processo T-475/04, Bouygues e Bouygues Télécom SA/Comissão (Colectânea 2007, p. II-02097, n.os 101, 104 e 105, 111).

(58)  Processo 173/73, Itália/Comissão (Colectânea 1974, p. 709, n.o 16). Ver também Processo 78/79, Steinike (Colectânea 1977, p. 595, n.o 21) e Processo C 206/06, Essent Netwerk (Colectânea 2008, 5497, n.os 47, 57 e 96).

(59)  Processos apensos C-78 a C-83/90, Compagnie Commerciale de l’Ouest e outros/Receveur Principal des Douanes de La Pallice Port (Colectânea 1992, p. I-1847, n.o 35). Ver também Processos apensos C-34/01 a C-38/01, Enirisorse SpA/Ministero delle Finanze (Colectânea 2003, p. I-14243, n.o 26).

(60)  Processos apensos T-298/97, T-312/97, T-313/97, T-315/97, T-600/97 a T-607/97, T-1/98, T-3/98 a T-6/98 e T-23/98, Mauro Alzetta e outros/Comissão (Colectânea 2000, p. II-2319, n.os 143-147).

(61)  Ver, em especial, Processo C-280/00, Altmark Trans GmbH e Regierungspräsidium Magdeburg/Nahverkehrsgesellschaft Altmark GmbH (Colectânea 2003, p. I-7747).

(62)  Processo C-280/00, Altmark Trans GmbH e Regierungspräsidium Magdeburg/Nahverkehrsgesellschaft Altmark GmbH, n.os 87 a 93.

(63)  Decisão da Comissão no Processo N 258/00 — Alemanha — Piscina recreativa de Dorsten (JO C 172 de 16.6.2001, p. 16).

(64)  Decisão da Comissão no Processo N 543/01 — Irlanda — Concessões de capitais a hospitais (JO C 154 de 28.6.2002, p. 4).

(65)  Decisão da Comissão no Processo N 630/03 — Itália — Museus locais — Sardenha (JO C 275 de 8.12.2005, p. 3).

(66)  Decisão da Comissão no Processo N 257/07 — Espanha — Subvenções para as produções teatrais no País Basco (JO C 173 de 26.7.2007, p. 2).

(67)  Regulamento (CE) n.o 1998/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis (JO L 379 de 28.12.2006, p. 5).

(68)  Ver artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1998/2006, no que se refere aos transportes; Regulamento (CE) n.o 875/2007 da Comissão, de 24 de julho de 2007, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios de minimis no sector das pescas e que altera o Regulamento (CE) n.o 1860/2004 (JO L 193 de 25.7.2007, p. 6); e Regulamento (CE) n.o 1535/2007 da Comissão, de 20 de dezembro de 2007, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis no sector da produção de produtos agrícolas (JO L 337 de 21.12.2007, p. 35).

(69)  Processo C-280/00, Altmark Trans GmbH e Regierungspräsidium Magdeburg/Nahverkehrsgesellschaft Altmark GmbH.

(70)  Processo C-280/00, Altmark Trans GmbH e Regierungspräsidium Magdeburg/Nahverkehrsgesellschaft Altmark GmbH, n.os 87 a 93.

(71)  Ver secção 3.2.

(72)  Ver secção 3.3.

(73)  Ver secção 3.4.

(74)  Ver secção 3.5.

(75)  Ver secção 3.6.

(76)  Processos C-179/90, Merci convenzionali porto di Genova (Colectânea 1991, p. I-5889, n.o 27); Processo C-242/95, GT-Link, A/S (Colectânea 1997, p. I-4449, n.o 53); e Processo C-266/96, Corsica FerriesFrance SA (Colectânea 1998, p. I-3949, n.o 45).

(77)  Neste contexto, a Comissão tem apenas competências para verificar se o Estado-Membro cometeu um erro manifesto na definição do serviço como SIEG e para apreciar os auxílios estatais incluídos na compensação. Processo T-17/02 (Colectânea 2005, p. II-2031, n.o 216).

(78)  Processo T-289/03, British United Provident Association Ltd (BUPA)/Comissão (Colectânea 2008, p II-81, n.os 171 e 224).

(79)  Ver, nomeadamente, o acórdão proferido no Processo C-127/73, BRT/SABAM (Colectânea 1974, p. 313).

(80)  Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (JO L 315 de 3.12.2007, p. 1).

(81)  Processo C-205/99, Analir (Colectânea 2001, p. I-1271, n.o 71).

(82)  Para disposições mais pormenorizadas, ver pontos 24 a 30 da Comunicação da Comissão — Orientações comunitárias relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga (JO C 235 de 30.9.2009, p. 7).

(83)  Ver, nomeadamente, o acórdão proferido no Processo C-127/73, BRT/SABAM (Colectânea 1974, p. 313).

(84)  Processo T-17/02, Fred Olsen, n.o 188.

(85)  A taxa de rendibilidade do capital significa a taxa interna de rendibilidade (TIR) que a empresa obtém ao longo da vida do projeto, em relação ao capital por si investido, ou seja, a TIR dos fluxos de caixa decorrentes do contrato.

(86)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.

(87)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 1.

(88)  A Comissão tenciona alterar a Comunicação após a adoção das novas regras da União em matéria de concursos públicos no sentido de clarificar a relevância da utilização dos procedimentos previstos nessas novas regras para os objetivos dos auxílios estatais.

(89)  Artigo 1.o, n.o 11, alínea b), da Diretiva 2004/18/CE e artigo 1.o, n.o 9, alínea b), da Diretiva 2004/17/CE.

(90)  Artigo 1.o, n.o 11, alínea a), da Diretiva 2004/18/CE e artigo 1.o, n.o 9, alínea a), da Diretiva 2004/17/CE.

(91)  Artigo 29.o da Directiva 2004/18/CE.

(92)  Artigo 30.o da Diretiva 2004/18/CE e artigo 1.o, n.o 9, da Diretiva 2004/17/CE.

(93)  Artigo 31.o da Diretiva 2004/18/CE. Ver também artigo 40.o, n.o 3, da Diretiva 2004/17/CE.

(94)  Artigo 53.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/18/CE e artigo 55.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/17/CE.

(95)  Artigo 53.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2004/18/CE e artigo 55.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2004/17/CE; Processo 31/87, Bentjees (Colectânea 1988, p. 4635) e Processo C-225/98, Comissão/França (Colectânea 2000, I-7445); Processo C-19/00, SIAC Construction (Colectânea 2001, p. I-7725).

(96)  Ver, por exemplo, uma nova edição do «Comprar ecológico! Contratos públicos ecológicos na Europa», disponível em: http://ec.europa.eu/environment/gpp/buying_handbook_en.htm

(97)  Por outras palavras, os critérios deverão ser definidos por forma a permitir uma concorrência eficaz que permita minimizar a vantagem para o concorrente selecionado.

(98)  Ver, por exemplo, Decisão da Comissão no Processo C 49/06 — Itália — Regime de auxílios estatais concedido pela Itália para remuneração da Poste Italiane pela distribuição de certificados de aforro (JO L 189 de 21.7.2009, p. 3).

(99)  Por taxa de rendibilidade do capital entende-se a taxa interna de rendibilidade (TIR) que a empresa obtém ao longo da vida do projeto em relação ao capital por si investido, ou seja, a TIR dos fluxos de caixa decorrentes do contrato.


11.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 8/15


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Enquadramento da União Europeia aplicável aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público (2011)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 8/03

1.   OBJETIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

1.

Para que certos serviços de interesse económico geral (SIEG) funcionem com base em princípios e em condições que lhes permitam cumprir as suas missões, pode afigurar-se necessário um apoio financeiro das entidades públicas, quando as receitas provenientes da prestação do serviço não cobrem os custos específicos resultantes das obrigações de serviço público.

2.

Decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (1) que as compensações de serviço público não constituem auxílios estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia se estiverem reunidas certas condições (2). Sempre que tais condições estejam reunidas, não é aplicável o artigo 108.o do Tratado.

3.

Quando as compensações de serviço público não respeitam esses critérios e estão reunidas as condições gerais de aplicabilidade do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, as referidas compensações constituem auxílios estatais sujeitos ao disposto nos artigos 106.o, 107.o e 108.o do Tratado.

4.

Na sua Comunicação relativa à aplicação das regras da União Europeia em matéria de auxílios estatais a compensações pela prestação de serviços de interesse económico geral (3), a Comissão clarificou as condições em que as compensações de serviço público devem ser consideradas auxílios estatais. Além disso, no regulamento da Comissão relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis concedidos a empresas que prestam serviços de interesse económico geral (4), a Comissão definirá as condições em que se deve presumir que reduzidos montantes de compensações pela prestação de serviços públicos não afectam o comércio entre Estados-Membros e/ou não distorcem ou ameaçam distorcer a concorrência. Nestas circunstâncias, as compensações não são cobertas pelo artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, pelo que não estão abrangidas pelo procedimento de notificação previsto no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.

5.

O artigo 106.o, n.o 2, do Tratado constitui o fundamento jurídico para a apreciação da compatibilidade dos auxílios estatais concedidos para efeitos do SIEG, declarando que as empresas encarregadas da gestão de SIEG ou que tenham a natureza de monopólio fiscal ficam submetidas ao disposto no Tratado, designadamente às regras de concorrência. Contudo, o artigo 106.o, n.o 2, do Tratado prevê uma exceção às regras nele consignadas, na medida em que a aplicação das regras de concorrência constitua obstáculo, de direito ou de facto, ao cumprimento das missões confiadas. Esta exceção só se aplica nos casos em que o desenvolvimento do comércio não é afetado de maneira contrária aos interesses da União.

6.

A Decisão 2012/21/UE da Comissão (5) relativa à aplicação do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público, concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral (6), estabelece as condições em que determinados tipos de compensação de serviço público devem ser considerados compatíveis com o mercado interno nos termos do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado e isentos da obrigação de notificação prévia, estabelecida no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.

7.

Os princípios enunciados na presente comunicação só são aplicáveis às compensações de serviço público na medida em que constituam auxílios estatais não abrangidos pela Decisão 2012/21/UE. Tais compensações estão sujeitas à obrigação de notificação prévia prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado. A presente comunicação define as condições em que tais auxílios estatais podem ser considerados compatíveis com o mercado interno nos termos do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado, substituindo o Enquadramento comunitário dos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público (7).

8.

Os princípios enunciados na presente comunicação são aplicáveis às compensações de serviço público no domínio dos transportes aéreos e marítimos, sem prejuízo das disposições específicas mais rigorosas da legislação setorial da União. Não são todavia aplicáveis ao setor dos transportes terrestres, nem ao setor do serviço público de radiodifusão, que é abrangido pela Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão (8).

9.

Os auxílios concedidos aos prestadores de SIEG em dificuldade serão apreciados à luz das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (9).

10.

Os princípios enunciados na presente comunicação aplicam-se sem prejuízo:

a)

Dos requisitos impostos pelo direito da União em matéria de concorrência (nomeadamente dos artigos 101.o e 102.o do Tratado);

b)

Dos requisitos impostos pelo direito da União em matéria de contratos públicos;

c)

Das disposições da Diretiva 2006/111/CE da Comissão, de 16 de Novembro de 2006, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas, bem como à transparência financeira relativamente a certas empresas (10);

d)

De requisitos adicionais decorrentes do Tratado ou da legislação setorial da União.

2.   CONDIÇÕES DA COMPATIBILIDADE DAS COMPENSAÇÕES DE SERVIÇO PÚBLICO QUE CONSTITUEM AUXÍLIOS ESTATAIS

2.1.   Disposições gerais

11.

Na atual fase de desenvolvimento do mercado interno, os auxílios estatais que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da Decisão 2012/21/UE podem ser declarados compatíveis nos termos do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado se forem necessários para a gestão dos serviços de interesse económico geral em causa e não afetarem o desenvolvimento do comércio de uma maneira que contrarie os interesses da União. Para atingir esse equilíbrio, devem ser preenchidas as condições estabelecidas nas secções 2.2 a 2.10.

2.2.   Verdadeiro serviço de interesse económico geral a que se refere o artigo 106.o do Tratado

12.

Os auxílios devem ser concedidos a verdadeiros serviços de interesse económico geral, correctamente definidos, na aceção do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado.

13.

Na sua Comunicação relativa à aplicação das regras da União Europeia em matéria de auxílios estatais a compensações pela prestação de serviços de interesse económico geral, a Comissão forneceu orientações sobre os requisitos relativos à definição de serviços de interesse económico geral. Designadamente, os Estados-Membros não podem impor obrigações específicas de serviço público a serviços cuja prestação esteja já assegurada ou possa ser assegurada, de forma satisfatória e em condições, como o preço, caraterísticas objetivas de qualidade, continuidade e acesso ao serviço, que se coadunem com o interesse público, tal como definido pelo Estado, por empresas que operem em condições normais de mercado. Quanto à questão de saber se se trata de um serviço que pode ser fornecido pelo mercado, a avaliação da Comissão limita-se a controlar se a definição do Estado-Membro está viciada por um erro manifesto, salvo se o direito da União impuser normas mais rigorosas.

14.

Para efeitos de aplicação dos princípios enunciados na presente comunicação, os Estados-Membros devem demonstrar que ponderaram de forma adequada as necessidades do serviço público, através de uma consulta pública ou de outros instrumentos úteis, a fim de ter em conta os interesses dos utilizadores e prestadores. Esta regra não se aplica quando é evidente que uma nova consulta não proporcionará qualquer valor acrescentado significativo em relação a uma consulta recentemente realizada.

2.3.   Necessidade de um ato de atribuição que defina as obrigações de serviço público e as modalidades do cálculo da compensação

15.

A responsabilidade pela gestão dos SIEG deve ser atribuída à empresa em causa através de um ou mais atos, cuja forma pode ser determinada por cada Estado-Membro. O termo «Estado-Membro» abrange as autoridades centrais, regionais e locais.

16.

O ato ou atos devem indicar, nomeadamente:

a)

O teor e a duração das obrigações de serviço público;

b)

A empresa e, se for caso disso, o território em causa;

c)

A natureza de quaisquer direitos exclusivos ou especiais atribuídos à empresa pela autoridade que os concedeu;

d)

A descrição do mecanismo de compensação e os parâmetros para o cálculo da compensação e respetivo acompanhamento e revisão; e

e)

As medidas destinadas a evitar e a recuperar uma eventual compensação em excesso.

2.4.   Duração do prazo de atribuição

17.

A duração do prazo de atribuição deve ser justificada com base em critérios objetivos, tais como a necessidade de amortizar imobilizações financeiras não transmissíveis. Em princípio, a duração da atribuição não deve exceder o período necessário para a amortização dos ativos mais significativos necessários para prestar os SIEG.

2.5.   Observância da Diretiva 2006/111/CE

18.

Os auxílios só serão considerados compatíveis com o mercado interno com base no artigo 106.o, n.o 2, do Tratado quando a empresa em causa cumprir, se for caso disso, o disposto na Diretiva 2006/111/CE (11). Considera-se que os auxílios que não respeitem a referida diretiva afetam o desenvolvimento do comércio numa medida contrária aos interesses da União, nos termos do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado.

2.6.   Observância das regras da União em matéria de contratos públicos

19.

Os auxílios só serão considerados compatíveis com o mercado interno com base no artigo 106.o, n.o 2, do Tratado quando as autoridades responsáveis, ao atribuírem a prestação do serviço à empresa em causa, tiverem cumprido ou se se tiverem comprometido a cumprir as regras da União aplicáveis em matéria de contratos públicos. Tal inclui quaisquer requisitos em matéria de transparência, igualdade de tratamento e não discriminação diretamente resultantes do Tratado e, quando aplicável, do direito secundário da União. Considera-se que os auxílios que não cumprem tais regras e requisitos afetam o desenvolvimento do comércio numa medida contrária aos interesses da União, na aceção do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado.

2.7.   Ausência de discriminação

20.

Sempre que uma autoridade atribui a prestação do mesmo SIEG a várias empresas, a compensação deve ser calculada com base no mesmo método no que se refere a cada empresa.

2.8.   Montante da compensação

21.

O montante da compensação não deve exceder o necessário para cobrir os custos líquidos (12) ocasionados pelo cumprimento das obrigações de serviço público, incluindo um lucro razoável.

22.

O montante da compensação pode ser estabelecido com base nos custos e receitas esperados ou nos custos e receitas efetivamente suportados, ou numa combinação de ambos, dependendo dos incentivos à eficiência que o Estado-Membro deseja dar desde o início, em conformidade com os pontos 40 e 41.

23.

Sempre que a compensação se baseie, no todo ou em parte, nos custos e receitas esperados, estes devem ser especificados no ato de atribuição. Estas estimativas devem basear-se em parâmetros plausíveis e observáveis sobre o quadro económico em que o SIEG é prestado. Devem basear-se, se for caso disso, nos conhecimentos especializados das autoridades de regulamentação do setor ou de outras entidades independentes das empresas. Os Estados-Membros devem indicar as fontes em que estas expetativas se baseiam (13). A estimativa de custos deve refletir as expetativas dos ganhos de eficiência alcançados pelo prestador do SIEG durante o período da atribuição.

Custos líquidos necessários para o cumprimento das obrigações de serviço público

24.

Os custos líquidos necessários ou que se prevê que venham a ser necessários para o cumprimento das obrigações de serviço público devem ser calculados com base na metodologia dos custos líquidos evitados, nos setores onde tal é exigido pela legislação da União ou pela legislação nacional e, noutros casos, sempre que tal seja possível.

Metodologia dos custos líquidos evitados

25.

Ao abrigo da metodologia dos custos líquidos evitados, os custos líquidos necessários ou que se prevê que sejam necessários para cumprir a obrigação de serviço público, são calculados como a diferença entre os custos líquidos para o prestador do serviço quando executa a obrigação de serviço público e o custo ou lucro líquidos do mesmo prestador que opera sem essa obrigação. Deve ser atribuída a devida atenção à determinação correcta dos custos que o prestador do serviço evitaria e das receitas que não receberia na ausência da obrigação de serviço público. No quadro do cálculo do custo líquido, devem ser avaliados os benefícios, incluindo os imateriais, tanto quanto possível, para o prestador do SIEG.

26.

O anexo IV da Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (14), e o anexo I da Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (15), contêm orientações mais pormenorizadas sobre as modalidades de aplicação da metodologia dos custos líquidos evitados.

27.

Muito embora a Comissão considere que a metodologia dos custos líquidos é o método mais preciso para determinar os custos de uma obrigação de serviço público, podem verificar-se casos em que a utilização dessa metodologia não é viável nem adequada. Nesse caso, a Comissão pode, sempre que tal se justifique, aceitar metodologias alternativas para calcular os custos líquidos necessários para cumprir as obrigações de serviço público, como a baseada na imputação de custos.

Metodologia baseada na imputação de custos

28.

A metodologia da imputação de custos consiste em calcular os custos líquidos necessários para cumprir as obrigações de serviço público como a diferença entre os custos e as receitas para um dado prestador, associados ao cumprimento das obrigações de serviço público, conforme especificado e estimado no ato de atribuição.

29.

Os custos a tomar em consideração incluem todos os custos necessários para a gestão do SIEG.

30.

Quando as atividades da empresa em causa se limitam ao SIEG, podem ser tomados em consideração todos os seus custos.

31.

Se a empresa realizar igualmente atividades fora do âmbito do SIEG, os custos a tomar em consideração podem cobrir todos os custos diretos necessários para cumprir as obrigações do serviço público e uma contribuição adequada para os custos indiretos comuns ao SIEG e a outras atividades. Os custos relacionados com eventuais atividades fora do âmbito do SIEG devem incluir todos os custos diretos e uma contribuição adequada para os custos comuns. Para determinar a contribuição adequada para os custos comuns, os preços de mercado da utilização dos recursos, quando disponíveis, podem ser utilizados enquanto parâmetro de referência (16). Na ausência de tais preços de mercado, a contribuição adequada para os custos comuns pode ser determinada por referência ao nível de lucro razoável (17) que se prevê que a empresa irá realizar com as atividades fora do âmbito do SIEG ou por outras metodologias, quando tal for mais adequado.

Receitas

32.

As receitas a tomar em consideração incluem, pelo menos, todas as receitas provenientes do SIEG, conforme especificado no ato de atribuição, e os lucros excessivos gerados por direitos especiais ou exclusivos, mesmo que relacionados com outras atividades referidas no ponto 45, independentemente de estes lucros excessivos serem classificados ou não como auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

Lucro razoável

33.

O lucro razoável deve ser considerado como a taxa de rendibilidade do capital (18) que seria exigida por uma empresa média ao ponderar a oportunidade de prestar o serviço de interesse económico geral, durante a totalidade do período de atribuição, tendo em consideração o nível de risco. O nível de risco depende do setor em causa, do tipo de serviço e das caraterísticas do mecanismo de compensação.

34.

Em casos devidamente justificados, podem ser utilizados outros indicadores do nível de lucro, que não a taxa de rendibilidade do capital, para determinar qual deverá ser o lucro razoável, como sejam a rendibilidade média dos capitais próprios (19) durante a duração da atribuição, a rendibilidade do capital aplicado, a rendibilidade do ativo ou a rendibilidade das vendas.

35.

Independentemente do indicador selecionado, o Estado-Membro deve transmitir à Comissão elementos comprovativos de que o lucro previsto não excede o nível que seria exigido por uma empresa média quando avalia a oportunidade de prestar o serviço, comunicando a rendibilidade obtida com contratos semelhantes, adjudicados em condições concorrenciais.

36.

Em todo o caso, uma taxa de remuneração do capital que não exceda a taxa de «swap» pertinente (20), majorada de um prémio de 100 pontos de base (21), é considerada razoável. A taxa de «swap» relevante é a taxa aplicável a uma «swap» cujo prazo e moeda correspondem à duração e à moeda previstos no ato de atribuição.

37.

Se a prestação do SIEG estiver sujeita a um importante risco comercial ou contratual, por exemplo porque a compensação assume a forma de um pagamento de um montante global fixo que cobre os custos líquidos esperados e um lucro razoável e a empresa opera num quadro concorrencial, o lucro razoável não pode exceder o nível correspondente a uma taxa de rendibilidade de capital proporcional ao nível de risco. Essa taxa deve ser determinada, se possível, por referência à taxa de rendibilidade de capital obtida em contratos de serviço público de tipo semelhante, adjudicados em condições concorrenciais (por exemplo, contratos adjudicados por concurso). Quando não for possível aplicar esse método, podem também ser utilizados outros métodos para estabelecer a taxa de rendibilidade do capital, mediante justificação (22).

38.

Se a prestação do SIEG não estiver sujeita a um importante risco comercial ou contratual, por exemplo, porque os custos líquidos incorridos na prestação desse serviço de interesse económico geral são, no essencial, inteiramente compensados ex post, o lucro razoável não pode ultrapassar o nível correspondente ao especificado no ponto 36. Um mecanismo de compensação deste tipo não fornece quaisquer incentivos em termos de eficiência para o prestador do serviço público. Daí que a sua utilização seja estritamente limitada aos casos em que o Estado-Membro possa justificar que não seria viável ou adequado ter em conta a eficiência produtiva ou conceber um mecanismo contratual que proporcione maiores incentivos para alcançar ganhos de eficiência.

Incentivos à eficiência

39.

Ao conceberem o método de compensação, os Estados-Membros devem introduzir incentivos para promover uma prestação eficiente de um SIEG de elevada qualidade, a menos que possam justificar adequadamente que não é viável ou adequado fazê-lo.

40.

Os incentivos à eficiência podem ser concebidos de diferentes formas, para que correspondam da melhor forma à especificidade de cada caso ou setor. Por exemplo, os Estados-Membros podem definir de antemão um nível fixo de compensação que antecipa e integra os ganhos de eficiência que se espera que a empresa obtenha ao longo do período previsto no ato de atribuição.

41.

Em alternativa, os Estados-Membros podem definir objetivos de eficiência produtiva no ato de atribuição, que façam depender o nível de compensação da medida em que os objetivos tenham sido atingidos. Se a empresa não atingir os objetivos, a compensação deve ser reduzida segundo o método de cálculo especificado no ato de atribuição. Em contrapartida, se a empresa ultrapassar os objetivos, a compensação deve aumentar de acordo com um método também especificado no ato de atribuição. As recompensas associadas aos ganhos de eficiência produtiva devem ser fixadas a um nível que permita a repartição equilibrada desses ganhos entre a empresa e o Estado-Membro e/ou os utilizadores.

42.

Todos os mecanismos de incentivo às melhorias de eficiência devem basear-se em critérios objetivos e mensuráveis, definidos no ato de atribuição e sujeitos a uma avaliação ex post transparente, realizada por uma entidade independente do prestador do SIEG.

43.

Os ganhos de eficiência devem ser atingidos sem prejuízo da qualidade do serviço prestado e devem satisfazer as normas previstas na legislação da União.

Disposições aplicáveis a empresas que também realizam atividades fora do âmbito dos SIEG ou que prestam vários SIEG

44.

Quando uma empresa desenvolve simultaneamente atividades abrangidas e não abrangidas pelo âmbito dos SIEG, a sua contabilidade interna deve apresentar, separadamente, os custos e as receitas relativos ao SIEG e os relativos aos outros serviços, em conformidade com os princípios estabelecidos no ponto 31. Sempre que uma empresa seja encarregada da gestão de vários SIEG de natureza diferente ou atribuídos por entidades distintas, as contas internas da empresa devem permitir verificar a ausência de uma compensação em excesso no que se refere a cada um dos SIEG.

45.

Se a empresa em causa dispuser de direitos especiais ou exclusivos associados a outras atividades, que não o SIEG em relação ao qual o auxílio foi concedido, que permitam obter lucros para além de um nível razoável, ou se beneficia de outras vantagens concedidas pelo Estado, esses lucros ou vantagens devem ser tidos em conta, independentemente da sua classificação para efeitos do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, e acrescidos às receitas da empresa. O lucro razoável realizado com as atividades sobre as quais a empresa detém direitos especiais ou exclusivos deve ser avaliado de um ponto de vista ex ante, tendo em conta o risco, ou a ausência de risco, para a empresa em causa. Essa avaliação deve ter igualmente em conta os incentivos à eficácia que o Estado-Membro introduziu em relação à prestação dos serviços em causa.

46.

O Estado-Membro pode decidir que os lucros gerados por outras atividades não abrangidas pelos SIEG, em especial as desenvolvidas graças às infraestruturas necessárias para o prestação de SIEG, devam ser afetados, no todo ou em parte, ao financiamento deste último.

Compensação em excesso

47.

Deve entender-se por compensação em excesso uma compensação recebida por uma empresa que excede o montante de auxílio, tal como definido no ponto 21, para toda a duração do contrato. Tal como indicado nos pontos 39 a 42, um excesso que resulte de ganhos de eficiência mais elevados do que o previsto pode ser mantido pela empresa a título de lucro suplementar razoável obtido, de acordo com o especificado no ato de atribuição (23).

48.

Uma vez que a compensação em excesso não é necessária para a gestão do SIEG, constitui um auxílio estatal incompatível.

49.

Os Estados-Membros devem assegurar que a compensação concedida para a gestão do SIEG respeite os requisitos estabelecidos na presente comunicação e, nomeadamente, que as empresas não recebam uma compensação superior ao montante determinado em conformidade com os requisitos estabelecidos na presente secção. Devem apresentar elementos que o comprovem a pedido da Comissão. Devem realizar ou assegurar a realização de verificações periódicas no final do período de atribuição e, em qualquer caso, a intervalos máximos de três anos. No que diz respeito aos auxílios concedidos através de outros meios que não um procedimento de adjudicação de contratos públicos com publicação prévia de aviso (24), as verificações devem normalmente ser realizadas, pelo menos, de dois em dois anos.

50.

Sempre que o Estado-Membro tenha definido à partida um nível fixo de compensação, que antecipa e integra de forma adequada os ganhos de eficiência que o prestador do serviço público deverá, provavelmente, alcançar ao longo do período de atribuição, com base numa afetação correta dos custos e das receitas e em expetativas razoáveis, conforme descrito na presente secção, a verificação da compensação em excesso limitar-se-á, em princípio, a controlar se o nível de lucro autorizado a favor do prestador em conformidade com o ato de atribuição é efetivamente razoável, numa perspetiva ex ante.

2.9.   Requisitos adicionais que podem ser necessários para garantir que o desenvolvimento das trocas comerciais não seja afetado de maneira contrária aos interesses da União

51.

Os requisitos estabelecidos nas secções 2.1 a 2.8 são normalmente suficientes para garantir que o auxílio não falseia a concorrência numa medida contrária aos interesses da União.

52.

É possível, contudo, que, em certas circunstâncias excecionais, continuem por resolver graves distorções da concorrência no mercado interno e que os auxílios afetem as trocas comerciais numa medida contrária aos interesses da União.

53.

Nesse caso, a Comissão examinará se tais distorções podem ser minimizadas, impondo condições ou solicitando a assunção de compromissos por parte do Estado-Membro.

54.

Só deverão ocorrer distorções graves da concorrência, contrárias aos interesses da União, em circunstâncias excecionais. A Comissão irá limitar a sua atenção às distorções em que o auxílio tenha importantes efeitos negativos para os demais Estados-Membros e o funcionamento do mercado interno, por exemplo, por não conferir às empresas, em setores importantes da economia, a possibilidade de alcançar a escala de exploração necessária para desenvolverem as suas atividades de forma eficiente.

55.

Tais distorções podem surgir, por exemplo, nos casos em que a atribuição tiver uma duração que não possa ser justificada com base em critérios objetivos (como a necessidade de amortizar imobilizações financeiras não transmissíveis) ou associar uma série de funções (normalmente objeto de atribuições separadas sem perda de prestações sociais e sem custos adicionais em termos de eficiência e de eficácia na prestação dos serviços). Nesse caso, a Comissão examinará se o mesmo serviço público poderia ser igualmente prestado de uma forma que provocasse menos distorções, por exemplo, no quadro de uma atribuição mais limitada em termos de duração ou âmbito, ou ainda através de atribuições separadas.

56.

Outra situação em que pode ser necessária uma avaliação mais aprofundada é quando o Estado-Membro atribui a um prestador de serviço público, sem um procedimento de seleção concorrencial, a missão de prestar um SIEG num mercado não reservado, onde já estão a ser prestados serviços muito semelhantes ou seja de prever que tais serviços venham a ser prestados num futuro próximo, na ausência do SIEG. Tais efeitos adversos no desenvolvimento do comércio podem ser mais acentuados quando o SIEG é oferecido a uma tarifa inferior aos custos de qualquer prestador real ou potencial, provocando assim o encerramento do mercado. A Comissão, embora respeitando plenamente a vasta margem discricionária dos Estados-Membros quanto à definição do SIEG, pode assim exigir alterações, por exemplo, na atribuição do auxílio, se puder ser razoavelmente demonstrado que é possível prestar o mesmo SIEG em condições equivalentes para os utilizadores, de uma forma que induza menos distorções e a um custo inferior para o Estado.

57.

Justifica-se igualmente um exame mais aprofundado sempre que a atribuição da obrigação de serviço público esteja associada a direitos especiais ou exclusivos que restringem gravemente a concorrência no mercado interno, numa medida contrária aos interesses da União. Sendo tais casos principalmente examinados à luz do artigo 106.o, n.o 1, do Tratado, os auxílios estatais não podem ser considerados compatíveis quando o direito exclusivo confere vantagens que não podem ser corretamente avaliadas, quantificadas ou determinadas de acordo com as metodologias de cálculo dos custos líquidos dos SIEG, acima descritas na secção 2.8.

58.

A Comissão prestará igualmente atenção às situações em que o auxílio permite à empresa financiar a criação ou utilização de infraestruturas que não são passíveis de duplicação, vedando assim o acesso ao mercado em que o SIEG é prestado ou em mercados conexos pertinentes. Nesse caso, poderá ser adequado exigir que os concorrentes beneficiem de um acesso equitativo e não discriminatório a estas infraestruturas em condições adequadas.

59.

Se as distorções da concorrência resultarem da atribuição, pelo facto de esta dificultar a aplicação ou a execução eficaz da legislação da União destinada a garantir o bom funcionamento do mercado interno, a Comissão examinará se o serviço público poderia ser igualmente prestado de uma forma que provocasse menos distorções, por exemplo, permitindo a plena aplicação da legislação setorial da União.

2.10.   Transparência

60.

Por cada compensação de SIEG abrangida pelo âmbito da presente comunicação, o Estado-Membro em causa deve publicar as seguintes informações na Internet ou noutro suporte adequado:

a)

Os resultados da consulta pública ou de outros instrumentos adequados mencionados no ponto 14;

b)

O teor e a duração das obrigações de serviço público;

c)

A empresa e, se for caso disso, o território em causa;

d)

Os montantes de auxílio concedidos anualmente à empresa.

2.11.   Auxílios que preenchem as condições estabelecidas no artigo 2.o, n.o 1, da Decisão 2012/21/UE

61.

Os princípios enunciados nos pontos 14, 19, 20, 24, 39, 51 a 59 e na alínea a) do ponto 60 não se aplicam aos auxílios que preenchem as condições estabelecidas no artigo 2.o, n.o 1, da Decisão 2012/21/UE.

3.   RELATÓRIOS E AVALIAÇÃO

62.

Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, de dois em dois anos, um relatório sobre a observância da presente comunicação. Os relatórios devem apresentar uma panorâmica geral da aplicação da presente comunicação às diferentes categorias de prestadores de serviços, incluindo:

a)

Uma descrição da aplicação dos princípios enunciados na presente comunicação aos serviços abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, incluindo as atividades a nível interno;

b)

O montante total do auxílio concedido a empresas abrangidas pela presente comunicação, com uma repartição dos beneficiários por setor económico;

c)

Uma indicação das eventuais dificuldades ou queixas apresentadas por terceiros, no que se refere à aplicação dos princípios enunciados na presente comunicação, no que diz respeito a um dado tipo de serviços; e

d)

Outras informações referentes à aplicação dos princípios enunciados na presente comunicação, exigidas pela Comissão e a serem especificadas, em tempo útil, antes da apresentação do relatório.

O primeiro relatório deve ser apresentado até 30 de Junho de 2014.

63.

Além disso, em conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (25) (actual artigo 108.o do Tratado) e do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (26), os Estados-Membros devem apresentar à Comissão relatórios anuais sobre os auxílios concedidos na sequência de uma decisão da Comissão baseada na presente comunicação.

64.

Os relatórios serão publicados no sítio Internet da Comissão.

65.

A Comissão tenciona proceder a uma revisão da presente comunicação até 31 de Janeiro de 2017.

4.   CONDIÇÕES E OBRIGAÇÕES INERENTES ÀS DECISÕES DA COMISSÃO

66.

Nos termos do artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 659/1999, a Comissão pode acompanhar uma decisão positiva de condições que lhe permitam considerar o auxílio compatível com o mercado interno e de obrigações que lhe permitam controlar o cumprimento da decisão. No domínio dos SIEG, podem ser necessárias condições e obrigações, nomeadamente para garantir que o auxílio concedido às empresas em causa não conduz a distorções inadequadas da concorrência e das trocas comerciais no mercado interno. Neste contexto, podem ser necessários relatórios periódicos ou a imposição de outras obrigações, à luz da situação específica de cada serviço de interesse económico geral.

5.   APLICAÇÃO

67.

A Comissão aplicará as disposições da presente comunicação a partir de 31 de Janeiro de 2012.

68.

A Comissão aplicará os princípios enunciados na presente comunicação a todos os projetos de auxílios que lhe sejam notificados e tomará uma decisão sobre esses projetos em conformidade com os referidos princípios, mesmo que os projetos tenham sido notificados antes de 31 de Janeiro de 2012.

69.

A Comissão aplicará os princípios enunciados na presente comunicação a auxílios ilegais, sobre os quais vier a tomar uma decisão após 31 de Janeiro de 2012, mesmo que o auxílio tenha sido concedido antes dessa data. Contudo, quando o auxílio tiver sido concedido antes de 31 de Janeiro de 2012, não são aplicáveis os princípios enunciados nos pontos 14, 19, 20, 24, 39 e 60.

6.   MEDIDAS ADEQUADAS

70.

A Comissão propõe a título de medidas adequadas, para efeitos do artigo 108.o, n.o 1, do Tratado, que os Estados-Membros publiquem a lista dos regimes de auxílio existentes em matéria de compensação de serviço público que devem ser tornados compatíveis com a presente comunicação até 31 de Janeiro de 2013 e que assegurem a conformidade desses regimes com a presente comunicação até 31 de Janeiro de 2014.

71.

Os Estados-Membros devem confirmar à Comissão, até 29 de Fevereiro de 2012, que aceitam as medidas adequadas propostas. Em caso de ausência de resposta, a Comissão considerará que o Estado-Membro em causa não está de acordo com a proposta.


(1)  Acórdãos proferidos nos processos C-280/00, Altmark Trans GmbH e Regierungspräsidium Magdeburg/Nahverkehrsgesellschaft Altmark GmbHAltmark»), Colectânea 2003, p. I-7747 e processos apensos C-34/01, a C-38/01, Enirisorse SpA/Ministero delle Finanze, Colectânea 2003, p. I-14243.

(2)  No acórdão proferido no processo Altmark, o Tribunal de Justiça afirmou que as compensações de serviço público não constituem auxílios estatais desde que estejam reunidos quatro critérios cumulativos. Em primeiro lugar, a empresa beneficiária deve ser efetivamente incumbida do cumprimento de obrigações de serviço público e tais obrigações devem estar claramente definidas. Em segundo lugar, os parâmetros com base nos quais será calculada a compensação devem ser previamente estabelecidos de forma objectiva e transparente. Em terceiro lugar, a compensação não pode ultrapassar o que é necessário para cobrir, total ou parcialmente, os custos ocasionados pelo cumprimento das obrigações de serviço público, tendo em conta as receitas obtidas, assim como um lucro razoável. Por último, quando a escolha da empresa a encarregar do cumprimento de obrigações de serviço público, num caso concreto, não seja efetuada no âmbito de um processo de concurso público que permita selecionar o candidato capaz de fornecer esses serviços ao menor custo para a coletividade, o nível de compensação necessário deve ser determinado com base numa análise dos custos que uma empresa média, bem gerida e adequadamente equipada com os meios necessários, teria suportado.

(3)  Ver página 23 do presente Jornal Oficial.

(4)  Ver página 4 do presente Jornal Oficial.

(5)  JO L 7 de 11.1.2012, p. 3.

(6)  JO L 7 de 11.1.2012.

(7)  JO C 297 de 29.11.2005, p. 4.

(8)  JO C 257 de 27.10.2009, p. 1.

(9)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

(10)  JO L 318 de 17.11.2006, p. 17.

(11)  Diretiva 2006/111/CE relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas, bem como à transparência financeira relativamente a certas empresas.

(12)  Neste contexto, por custo líquido deve entender-se o custo líquido tal como determinado no ponto 25 ou os custos deduzidos das receitas quando a metodologia dos custos líquidos evitados não puder ser aplicada.

(13)  Fontes de informação públicas, níveis de custos suportados pelo prestador do SIEG no passado, níveis de custos dos concorrentes, planos de atividades, relatórios setoriais, etc.

(14)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 51.

(15)  JO L 15 de 21.1.1998, p. 14.

(16)  No Processo Chronopost (Processos apensos C-83/01 P, C-93/01 P e C-94/01 P, Chronopost SA, (Colectânea 2003, p. I-06993), o Tribunal de Justiça Europeu faz alusão às «condições normais de mercado»: «Na ausência de qualquer possibilidade de comparar a situação [da] La Poste com a de um grupo privado de empresas que não operasse num setor reservado, as “condições normais de mercado”, que são necessariamente hipotéticas, devem ser apreciadas por referência aos elementos objetivos e verificáveis que estão disponíveis».

(17)  O lucro razoável deve ser avaliado numa perspetiva ex ante (com base em lucros previstos e não nos lucros realizados), a fim de não eliminar os incentivos para que a empresa realize ganhos de eficiência quando opera fora do âmbito do SIEG.

(18)  Por taxa de rendibilidade do capital neste contexto, deve entender-se a taxa interna de rendibilidade (TIR) que a empresa obtém sobre o capital investido ao longo da vida do projeto, ou seja, a TIR dos fluxos de caixa associados ao contrato.

(19)  Num dado ano, a medida contabilística da rendibilidade dos capitais próprios (RCP) é definida como o rácio entre o resultado antes de juros e impostos (EBIT — earnings before interest and taxes) e o capital próprio nesse ano. A rendibilidade anual média deve ser calculada em relação à duração da atribuição, sendo aplicada uma taxa de desconto correspondente quer ao custo do capital para a empresa, quer à taxa fixada pela Comunicação da Comissão sobre as taxas de referência, consoante o caso.

(20)  A taxa «swap» equivale ao prazo mais longo da taxa de oferta interbancária (taxa IBOR). É utilizada nos mercados financeiros a título de taxa de referência para estabelecer a taxa de financiamento

(21)  O prémio de 100 pontos de base serve para compensar, nomeadamente, o risco de liquidez associado ao facto de um prestador de SIEG que investe capital num contrato de SIEG afetar esse capital pela duração da atribuição e não poder vender a sua participação de modo tão rápido e económico como sucede com ativos líquidos e sem riscos, largamente detidos.

(22)  Por exemplo, comparando a rendibilidade com o custo médio ponderado do capital (CMPC) da empresa em relação à atividade em causa, ou com o rendimento médio dos capitais investidos no setor nos últimos anos, tendo em conta o facto de os dados históricos poderem ou não ser adequados para fins prospetivos.

(23)  De igual modo, um défice resultante de ganhos de eficiência inferiores aos esperados deve ser parcialmente suportado pela empresa, quando tal for estipulado no ato de atribuição.

(24)  Tais como os auxílios concedidos em relação a contratos atribuídos a nível interno, as concessões atribuídas em condições não concorrenciais, os procedimentos de adjudicação de contratos públicos, sem publicação prévia de anúncio.

(25)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(26)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.


11.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 8/23


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Adoção do conteúdo do projeto de Regulamento da Comissão relativo aos auxílios de minimis a empresas que prestam serviços de interesse económico geral

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 8/04

A Comissão adotou, em 20 de dezembro de 2011, o conteúdo de um projeto de Regulamento da Comissão relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do TFUE aos auxílios de minimis concedidos a empresas que prestam serviços de interesse económico geral. O projeto de Regulamento da Comissão figura no anexo à presente Comunicação. A consulta pública deste projeto de Regulamento da Comissão está aberta durante um período de um mês a contar da data da publicação da presente Comunicação.


ANEXO

PROJETO DE REGULAMENTO (UE) N.o …/… DA COMISSÃO

de 20 de dezembro de 2011

relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis concedidos a empresas que prestam serviços de interesse económico geral

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1,

Após publicação de um projeto do presente regulamento (2),

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 994/98 confere à Comissão poderes para fixar através de um regulamento, um limiar abaixo do qual se considera que as medidas de auxílio não preenchem todos os critérios enunciados no artigo 107.o, n.o 1, do do Tratado, pelo que não são abrangidas pelo procedimento de notificação previsto no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.

(2)

Com base nesse regulamento, a Comissão adoptou, em especial, o Regulamento (CE) n.o 1998/2006, de 15 de dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios de minimis  (3), que define um limite de minimis geral de 200 000 EUR por beneficiário durante um período de três exercícios financeiros.

(3)

A experiência da Comissão na aplicação das regras em matéria de auxílios estatais às empresas que prestam serviços de interesse económico geral, na aceção do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado, demonstrou que o limite abaixo do qual se pode considerar que as vantagens concedidas às referidas empresas não afetam as trocas comerciais entre Estados-Membros e/ou não distorcem nem ameaçam distorcer a concorrência pode, em alguns casos, diferir do limite de minimis geral estabelecido nos termos do Regulamento (CE) n.o 1998/2006. De facto, é provável que pelo menos algumas destas vantagens constituam uma compensação dos custos adicionais relacionados com a prestação de serviços de interesse económico geral. Além disso, muitas atividades qualificadas como prestação de serviços de interesse económico geral têm um âmbito territorial limitado. Assim, é adequado introduzir, a par do Regulamento (CE) n.o 1998/2006, um regulamento contendo regras de minimis específicas para as empresas que prestam serviços de interesse económico geral.

(4)

Tendo em conta a experiência da Comissão, deve presumir-se que os auxílios concedidos a uma empresa que presta um serviço de interesse económico geral não afetam o comércio entre Estados-Membros e/ou não distorcem nem ameaçam distorcer a concorrência, desde que o montante total dos auxílios por serviços de interesse económico geral recebidos pela empresa beneficiária não exceda 500 000 EUR em qualquer período de três exercícios financeiros.

(5)

Tendo em conta as regras especiais aplicáveis aos setores da produção primária de produtos agrícolas, da pesca e da aquicultura e o risco de que montantes de auxílio inferiores aos previstos no presente regulamento possam preencher os critérios estabelecidos no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, o presente regulamento não deve ser aplicável a estes setores. Tal não se aplica às medidas concedidas a empresas que exerçam atividades no setor das pescas e que prestam um serviço de interesse económico geral não associado a produtos da pesca, como, por exemplo, a recolha de resíduos no mar. Por forma a tomar em consideração a reduzida dimensão média das empresas que desenvolvem atividades nos setores do transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros e também devido à capacidade excedentária desse setor e aos objetivos da política de transportes no que se refere ao congestionamento das estradas e ao transporte de mercadorias, deverão ser excluídos os auxílios destinados à aquisição de veículos de transporte rodoviário de mercadorias por parte dos transportadores rodoviários de mercadorias por conta de terceiros. Tal não põe em causa a abordagem favorável da Comissão no que se refere aos auxílios estatais a favor de veículos mais limpos e mais favoráveis ao ambiente previstos noutros instrumentos da União para além do presente regulamento. Tendo em conta a Decisão 2010/787/UE do Conselho, de 10 de dezembro de 2010, relativa aos auxílios estatais destinados a facilitar o encerramento de minas de carvão não competitivas (4), o presente regulamento não deve ser aplicável ao setor do carvão.

(6)

Tendo em conta as semelhanças entre a transformação e comercialização de produtos agrícolas, por um lado, e de produtos não agrícolas, por outro, o presente regulamento deve aplicar-se à transformação e comercialização de produtos agrícolas, desde que se encontrem reunidas determinadas condições. As atividades na exploração agrícola necessárias para a preparação dos produtos para a primeira venda, como a colheita, ceifa e debulha de cereais ou o acondicionamento de ovos, ou a primeira venda a revendedores ou transformadores não devem ser consideradas, neste contexto, como transformação e comercialização.

(7)

O Tribunal de Justiça estabeleceu que, a partir do momento em que a União tenha adotado uma regulamentação que institui uma organização comum de mercado num determinado setor da agricultura, os Estados-Membros devem abster-se de adotar qualquer medida suscetível de prejudicar a sua aplicação ou de nela introduzir exceções. Por esta razão, o presente regulamento não deve aplicar-se aos auxílios cujo montante é definido com base no preço ou na quantidade dos produtos adquiridos ou colocados no mercado. Não deve também aplicar-se aos auxílios de minimis subordinados à condição de serem partilhados com os produtores primários.

(8)

O presente regulamento não deve aplicar-se aos auxílios de minimis à exportação nem aos auxílios de minimis que favoreçam a produção nacional em detrimento de produtos importados.

(9)

O presente regulamento não deve aplicar-se às empresas em dificuldade, na aceção das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (5).

(10)

Os auxílios que excedem o limiar de minimis não devem poder ser repartidos por frações de menor valor, a fim de que tais frações passem a ser abrangidas pelo presente regulamento.

(11)

Em conformidade com os princípios que regem os auxílios que se enquadram no âmbito de aplicação do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, um auxílio de minimis deve considerar-se concedido no momento em que é conferido à empresa o direito de receber o auxílio ao abrigo do regime nacional aplicável.

(12)

A fim de evitar que sejam contornadas as intensidades máximas de auxílio estabelecidas nos diversos instrumentos da União Europeia, os auxílios de minimis não devem ser cumulados com auxílios estatais relativos aos mesmos custos elegíveis, se dessa cumulação resultar uma intensidade de auxílio superior à estabelecida, tendo em conta as circunstâncias específicas de cada caso, num regulamento de isenção por categoria ou numa decisão adotada pela Comissão.

(13)

O presente regulamento não pode limitar a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1998/2006 a empresas que fornecem serviços de interesse económico geral. Os Estados-Membros devem continuar a dispor da faculdade de se basearem no presente regulamento ou no Regulamento (CE) n.o 1998/2006 no que se refere aos auxílios concedidos pela prestação de serviços de interesse económico geral.

(14)

O Tribunal de Justiça, no seu acórdão Altmark  (6), definiu os critérios para decidir em que casos a compensação pela prestação de um serviço de interesse económico geral não constitui um auxílio estatal. De qualquer forma, os auxílios de minimis concedidos ao abrigo do presente regulamento não devem ser cumulados com qualquer outra compensação relativa ao mesmo serviço, independentemente de constituir ou não um auxílio estatal ao abrigo do acórdão Altmark. Por conseguinte, os auxílios estatais só se enquadram no âmbito de aplicação do regulamento se o montante total da compensação, quer constitua ou não um auxílio estatal, não exceder o limiar estabelecido no presente regulamento

(15)

Por forma a assegurar a transparência e a sua correta aplicação, o presente regulamento deve também estabelecer um limiar claro para os casos em que os auxílios revestem outras formas para além das subvenções, como os empréstimos ou as injeções de capital. Para efeitos de uma aplicação uniforme, transparente e simples das regras em matéria de auxílios estatais, este limiar deve poder ser aplicado independentemente das caraterísticas específicas da medida e não deve exigir a realização de cálculos. Por conseguinte, os auxílios concedidos sob formas diferentes das subvenções só devem beneficiar do disposto neste regulamento se o montante pago à empresa não exceder os 500 000 EUR. Nos casos em que o auxílio reveste a forma de uma garantia, o presente regulamento só deve ser aplicável se a parte garantida do empréstimo subjacente não for superior a 500 000 EUR.

(16)

A Comissão tem o dever de assegurar a observância das regras em matéria de auxílios estatais e, em especial, que os auxílios concedidos ao abrigo da regra de minimis respeitem as condições a ela subjacentes. Em conformidade com o princípio da cooperação estabelecido no artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, os Estados-Membros devem facilitar esta cooperação, criando as ferramentas necessárias para assegurar que o montante total dos auxílios de minimis concedidos a uma mesma empresa pela prestação de serviços de interesse económico geral não ultrapasse o limite global autorizado. Para o efeito, e a fim de assegurar a conformidade com as disposições em matéria de cumulação do Regulamento (CE) n.o 1998/2006, os Estados-Membros devem, quando concedem um auxílio de minimis no quadro do presente regulamento, informar a empresa em causa do montante do auxílio e do caráter de minimis desse auxílio, fazendo referência ao presente regulamento. Além disso, antes de conceder este tipo de auxílio, o Estado-Membro em causa deve obter da empresa uma declaração relativa a outros auxílios de minimis abrangidos pelo presente regulamento ou pelo Regulamento (CE) n.o 1998/2006 durante o exercício financeiro em causa e os dois exercícios financeiros anteriores. Em alternativa, o Estado-Membro deverá dispor da possibilidade de garantir o respeito do limite através de um registo central.

(17)

O presente regulamento é aplicável sem prejuízo dos requisitos da legislação da União em matéria de contratos públicos ou de requisitos adicionais decorrentes do Tratado ou da legislação setorial da União.

(18)

O presente regulamento deve ser aplicável aos auxílios concedidos antes da sua entrada em vigor a empresas que prestam serviços de interesse económico geral,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos a empresas que prestam um serviço de interesse económico geral na aceção do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado.

2.   O presente regulamento não é aplicável:

a)

Aos auxílios concedidos a empresas que desenvolvem atividades nos setores da pesca e da aquicultura, abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (7);

b)

Aos auxílios concedidos a empresas que desenvolvem atividades de produção primária dos produtos indicados no anexo I do Tratado;

c)

Aos auxílios concedidos a empresas que desenvolvem atividades de transformação e comercialização dos produtos agrícolas indicados no anexo I do Tratado, nos casos seguintes:

i)

sempre que o montante do auxílio for fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos adquiridos junto de produtores primários ou colocados no mercado pelas empresas em causa,

ii)

sempre que o auxílio estiver subordinado à condição de ser total ou parcialmente repercutido nos produtores primários;

d)

Aos auxílios concedidos a atividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados-Membros, nomeadamente os auxílios concedidos diretamente em função das quantidades exportadas, da criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou de outras despesas correntes atinentes às atividades de exportação;

e)

Aos auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados;

f)

Aos auxílios concedidos a empresas relativamente a atividades no setor do carvão, de acordo com a definição que lhes é dada na Decisão 2010/787/UE;

g)

Aos auxílios destinados à aquisição de veículos de transporte rodoviário de mercadorias concedidos a transportadores rodoviários de mercadorias por conta de terceiros;

h)

Aos auxílios concedidos a empresas em dificuldade.

3.   Para efeitos do presente regulamento entende-se, por:

a)

«Produtos agrícolas», os produtos enumerados no anexo I do Tratado, com exceção dos produtos da pesca;

b)

«Transformação de produtos agrícolas», qualquer operação efetuada num produto agrícola que resulte num produto que é igualmente um produto agrícola, com exceção das atividades realizadas nas explorações agrícolas, necessárias para a preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda;

c)

«Comercialização de produtos agrícolas», a detenção ou a exposição com vista à venda, a colocação à venda, a entrega ou qualquer outra forma de colocação no mercado, exceto a primeira venda de um produtor primário a revendedores e transformadores e qualquer atividade de preparação de um produto para a primeira venda. A venda por um produtor primário aos consumidores finais será considerada comercialização quando efetuada em instalações específicas reservadas a tal fim.

Artigo 2.o

Auxílios de minimis

1.   Considera-se que os auxílios concedidos a empresas relativamente à prestação de serviços de interesse económico geral não preenchem todos os critérios estabelecidos no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, pelo que estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, se reunirem as condições estabelecidas no presente regulamento.

2.   As medidas de auxílio só podem beneficiar do disposto no presente regulamento se o montante total dos auxílios concedidos a uma empresa que presta serviços de interesse económico geral não ultrapassar 500 000 EUR em qualquer período de três exercícios fiscais

3.   Sempre que os auxílios assumam outras formas para além das subvenções, como os empréstimos ou as injeções de capital, podem beneficiar do disposto no presente regulamento se o montante pago às empresas não exceder o limiar estabelecido no ponto 2. Sempre que os auxílios assumam a forma de uma garantia, a parte garantida do empréstimo subjacente não deve exceder esse limiar.

4.   Sempre que o montante total dos auxílios concedidos a uma empresa que presta serviços de interesse económico geral ultrapasse o limiar estabelecido no n.o 2, esses auxílios não podem beneficiar do presente regulamento, mesmo para a fração que está abaixo desse limiar. Neste caso, o benefício do presente regulamento não pode ser invocado relativamente a tal medida de auxílios.

5.   Os auxílios de minimis não podem ser cumulados com auxílios estatais relativos aos mesmos custos, se dessa cumulação resultar uma intensidade de auxílio superior à definida, em função das circunstâncias específicas de cada caso, num regulamento de isenção por categoria ou numa decisão adotada pela Comissão.

6.   Os auxílios de minimis concedidos ao abrigo do presente regulamento podem ser cumulados com os auxílios de minimis concedidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1998/2006, até ao limite estabelecido no seu artigo 2.o, n.o 2. De qualquer forma, o auxílio de minimis concedido ao abrigo do presente regulamento não deve ser cumulado com qualquer compensação relativa ao mesmo serviço de interesse económico geral, independentemente de constituir ou não um auxílio estatal.

Artigo 3.o

Controlo

1.   Sempre que tencionem conceder auxílios de minimis a uma empresa, os Estados-Membros devem informá-la por escrito do montante do auxílio previsto (expresso em equivalente-subvenção bruto) para o serviço de interesse económico geral a respeito do qual é concedido o auxílio e do seu caráter de minimis, fazendo expressamente referência ao presente regulamento e citando o seu título e referência de publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Sempre que o auxílio de minimis nos termos do presente regulamento seja concedido a diversas empresas ao abrigo de um regime, sendo concedidos a essas empresas diferentes montantes dos auxílios individuais ao abrigo do mesmo regime, o Estado-Membro em causa pode optar por dar cumprimento a esta obrigação informando as empresas de um montante fixo correspondente ao montante máximo do auxílio a conceder ao abrigo do regime. Nesse caso, é utilizado o montante fixo para determinar se o limiar previsto no artigo 2.o, n.o 2, é respeitado. Antes de conceder o auxílio, o Estado-Membro deve obter da empresa que presta o serviço de interesse económico geral uma declaração escrita ou em formato electrónico relativa a qualquer outro auxílio de minimis concedido à empresa que presta serviços de interesse económico geral nos termos do presente regulamento ou nos termos do Regulamento (CE) n.o 1998/2006, durante os dois exercícios financeiros anteriores e o exercício financeiro em curso.

O Estado-Membro só concede novos auxílios de minimis nos termos do presente regulamento depois de ter verificado se tal concessão não fará com que o montante total de auxílios de minimis concedidos a uma empresa que presta serviços de interesse económico geral nos termos do presente regulamento, atinja um nível que ultrapasse o limiar estabelecido no artigo 2.o, n.o 2, e que as regras de cumulação previstas no artigo 2.o, n.o 6, foram respeitadas.

2.   Sempre que o Estado-Membro disponha de um registo central de auxílios de minimis, que contenha informações completas sobre todos os auxílios deste tipo concedidos por qualquer autoridade desse Estado-Membro a empresas que prestam serviços de interesse económico geral, o disposto no n.o 1 não se aplica a esse Estado-Membro.

3.   Os Estados-Membros registarão e compilarão todas as informações relativas à aplicação do presente regulamento. Esses registos devem conter todas as informações necessárias para comprovar que as condições estabelecidas no presente regulamento foram respeitadas. No que se refere aos auxílios de minimis individuais, os registos devem ser conservados por um período de 10 exercícios financeiros subsequente à data de concessão do auxílio. Serão conservados registos relativos a qualquer regime de auxílios de minimis por um período de 10 anos a contar da data em que foi concedido o último auxílio individual ao abrigo de um tal regime. Mediante pedido escrito da Comissão, os Estados-Membros transmitir-lhe-ão, no prazo de 20 dias úteis ou num prazo mais longo eventualmente indicado nesse pedido, todas as informações que a Comissão entenda necessárias para apreciar o respeito das condições estabelecidas no presente regulamento e, em especial, o montante total de auxílios de minimis concedidos ao abrigo do presente regulamento ou do Regulamento (CE) n.o 1998/2006 que tenham sido recebidos por uma determinada empresa.

Artigo 4.o

Disposições transitórias

O presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos pela prestação de serviços de interesse económico geral antes da sua entrada em vigor, desde que respeitem as condições previstas nos artigos 1.o e 2.o. Qualquer auxílio recebido pela prestação de serviços de interesse económico geral que não preencha essas condições será apreciado pela Comissão em conformidade com as decisões, enquadramentos, orientações e comunicações aplicáveis na matéria.

No termo da vigência do presente regulamento, os auxílios de minimis que preencham as condições nele previstas podem ser validamente executados por um período adicional de seis meses.

Artigo 5.o

Entrada em vigor e período de vigência

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento vigorará até 31 de dezembro de 2018.

A Comissão tenciona proceder à revisão deste regulamento cinco anos após a sua entrada em vigor.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 142 de 14.5.1998, p. 1.

(2)  JO C 8 de 11.1.2012, p. 23.

(3)  JO L 379 de 28.12.2006, p. 5.

(4)  JO L 336 de 21.12.2010, p. 24.

(5)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

(6)  Processo C-280/00, Altmark Trans GmbH e Regierungspräsidium Magdeburg/Nahverkehrsgesellschaft Altmark GmbH, e Oberbundesanwalt beim Bundesverwaltungsgericht (Colectânea 2003, I-7747).

(7)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

11.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 8/28


Taxas de câmbio do euro (1)

10 de janeiro de 2012

2012/C 8/05

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2808

JPY

iene

98,39

DKK

coroa dinamarquesa

7,4355

GBP

libra esterlina

0,82820

SEK

coroa sueca

8,8120

CHF

franco suíço

1,2136

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,6555

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,785

HUF

forint

312,31

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6981

PLN

zloti

4,4626

RON

leu

4,3620

TRY

lira turca

2,3921

AUD

dólar australiano

1,2379

CAD

dólar canadiano

1,3021

HKD

dólar de Hong Kong

9,9471

NZD

dólar neozelandês

1,6098

SGD

dólar de Singapura

1,6506

KRW

won sul-coreano

1 478,49

ZAR

rand

10,3390

CNY

yuan-renminbi chinês

8,0858

HRK

kuna croata

7,5325

IDR

rupia indonésia

11 722,29

MYR

ringgit malaio

4,0127

PHP

peso filipino

56,335

RUB

rublo russo

40,3900

THB

baht tailandês

40,512

BRL

real brasileiro

2,3030

MXN

peso mexicano

17,3805

INR

rupia indiana

66,3390


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


11.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 8/29


Comunicação sobre os códigos de boas práticas da União Europeia

2012/C 8/06

Em conformidade com os resultados da avaliação efectuada, o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal chegou a acordo sobre a publicação dos títulos e referências dos seguintes códigos comunitários de boas práticas, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (1):

 

Título: Código de boas práticas de fabrico para «ovoprodutos líquidos, concentrados, congelados e secos» utilizados como ingredientes alimentares (ovoprodutos não prontos para consumo)

Autor: Associação Europeia de Transformadores de Ovos (European Egg Processors Association — EEPA)

Referência: http://ec.europa.eu/food/food/biosafety/hygienelegislation/good_practice_en.htm

 

Título: Código comunitário de boas práticas de higiene na criação de bandos de frangos e de galinhas poedeiras

Autor: Comité das Organizações Profissionais Agrícolas da União Europeia e Confederação Geral das Cooperativas Agrícolas da União Europeia (Committee of Professional Agricultural Organisations and General Confederation of Agricultural Co-operatives in the European Union — COPA/COGECA), União Europeia dos Grossistas de Ovos, Ovoprodutos, Aves de Capoeira e Caça (European Union of wholesale with eggs, egg products, poultry and game — EUWEP)

Referência: http://ec.europa.eu/food/food/biosafety/salmonella/impl_reg_en.htm

 

Título: Código de boas práticas de higiene para a prevenção e o controlo de microrganismos patogénicos, com especial referência para as salmonelas em Gallus gallus (frangos de carne) criados para produção de carne, em explorações e durante a captura, o carregamento e o transporte

Autor: Comité das Organizações Profissionais Agrícolas da União Europeia e Confederação Geral das Cooperativas Agrícolas da União Europeia (Committee of Professional Agricultural Organisations and General Confederation of Agricultural Co-operatives in the European Union — COPA/COGECA), Associação das Indústrias Transformadoras e do Comércio de Aves de Capoeira na UE (Association of Poultry Processors and Poultry Trade in the EU — AVEC)

Referência: http://ec.europa.eu/food/food/biosafety/salmonella/impl_reg_en.htm

 

Título: Código comunitário de boas práticas de higiene e de aplicação dos princípios HACCP na produção de tripas naturais para enchidos

Autor: Associação Europeia de Tripas Naturais para Enchidos (European Natural Sausage Casings Association — ENSCA)

Referência: http://ec.europa.eu/food/food/biosafety/hygienelegislation/good_practice_en.htm


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

11.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 8/30


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 736/2008 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 8/07

N.o de auxílio: SA.33146 (11/XF)

Estado-Membro: França

Entidade que concede o auxílio: FranceAgriMer, établissement national des produits de l'agriculture et de la mer.

Nome da empresa que recebe um auxílio ad hoc: Organizações de produtores

Base jurídica:

Article 75 de la loi no 1312/2003 du 30 décembre 2003 de finances rectificatives pour 2003.

Artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 736/2008 da Comissão, de 22 de julho de 2008, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca.

Artigo 37.o, alínea n), do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas.

Montante do auxílio ad hoc concedido:

2 milhões de EUR em 2012.

1,3 milhões de EUR em 2013.

0,7 milhões de EUR em 2014.

Intensidade máxima do auxílio: 60 %

Data de entrada em vigor: 2012

Duração do regime ou do auxílio individual (data prevista para o pagamento da última fração): O prazo de apresentação do pedido de pagamento do saldo do auxílio termina em 31 de dezembro de 2015.

Objetivo do auxílio: Apoiar as reestruturações das organizações de produtores.

Artigo invocado: Artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 736/2008 da Comissão, de 22 de julho de 2008, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca.

Atividade em causa: Pesca e aquicultura

Nome e endereço da entidade responsável pela concessão:

FranceAgriMer, établissement national des produits de l’agriculture et de la mer

12 rue Henri Rol-Tanguy

TSA 20002

93555 Montreuil-sous-Bois Cedex

FRANCE

Endereço do sitio web onde podem ser consultadas as condições a titulo das quais o auxílio ad hoc é concedido fora do ambito de qualquer regime de auxílios: http://agriculture.gouv.fr/europe-et-international

Justificação: O presente auxílio tem por objetivo apoiar a reestruturação das organizações de produtores através de dotações nacionais provenientes do imposto afectado ao OFIMER (substituído desde 1 de abril de 2009 por FranceAgriMer, que assumiu a responsabilidade por todas as atividades da empresa precedente).

A utilização do regulamento de isenção justifica-se por duas razões:

Por um lado, a decisão da Comissão relativa ao auxílio estatal N 544/03 — Imposto parafiscal atribuído ao OFIMER, não prevê nenhum financiamento deste tipo entre as medidas estruturais de interesse coletivo, uma vez que a participação nas medidas de reestruturação não estava prevista nesse momento a título do IFOP, tendo a sua incorporação sido efetuada posteriormente à decisão da Comissão, no artigo 37.o, alínea n), do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas;

Por outro lado, o recurso à medida 3-1 (artigo 37.o) do Regulamento FEP (CE) n.o 1198/2006 não é possível do ponto de vista financeiro, tendo em conta o elevado nível de consumo da dotação correspondente e os níveis e perspetivas de consumo das dotações das outras medidas e eixos do Fundo Europeu das Pescas, que limitam as possibilidades de redistribuição e revisão do modelo financeiro.


11.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 8/31


Comunicação do Ministro da Economia, da Agricultura e da Inovação do Reino dos Países Baixos, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

2012/C 8/08

O Ministro da Economia, da Agricultura e da Inovação comunica que foi recebido um pedido de autorização para prospeção de hidrocarbonetos no sector H16, indicado no mapa constante do anexo 3 do Regulamento da Exploração Mineira [Mijnbouwregeling, (Staatscourant — Jornal Oficial do Estado) — 2002, n.o 245].

Em conformidade com a diretiva mencionada na introdução e com o artigo 15.o da Lei sobre a exploração mineira (Mijnbouwwet) (Boletim de Leis e Decretos — Staatsblad — 2002, n.o 542), o Ministro da Economia, da Agricultura e da Inovação convida as partes interessadas a apresentarem um pedido concorrente de autorização de prospeção de hidrocarbonetos no bloco H16 da plataforma continental dos Países Baixos.

O Ministro da Economia, da Agricultura e da Inovação é a autoridade competente para conceder as autorizações. Os critérios, as condições e as exigências a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 5.o e o n.o 2 do artigo 6.o da diretiva supracitada são explicitados na Lei sobre a exploração mineira (Boletim de Leis e Decretos 2002, n.o 542).

Os pedidos devem ser enviados, no prazo de 13 semanas a contar da publicação do presente convite no Jornal Oficial da União Europeia, para:

De minister van Economische Zaken, Landbouw en Innovatie

ter attentie van de heer P. Jongerius, directie Energiemarkt

ALP/562

Bezuidenhoutseweg 30

Postbus 20101

2500 EC Den Haag

NEDERLAND

Não serão tidos em conta os pedidos recebidos após esse prazo.

A decisão sobre os pedidos será tomada, 12 meses, no máximo, após a expiração do referido prazo.

Para mais informações, contactar E. J. Hoppel, através do número de telefone: +31 703797762.


11.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 8/32


Comunicação do Ministro da Economia, da Agricultura e da Inovação do Reino dos Países Baixos, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

2012/C 8/09

O Ministro da Economia, da Agricultura e da Inovação comunica que foi recebido um pedido de autorização para a prospeção de hidrocarbonetos no sector G18 do mapa constante do anexo 3 do Regulamento da Exploração Mineira [Mijnbouwregeling, (Staatscourant — Jornal Oficial do Estado) — 2002, n.o 245].

Em conformidade com a diretiva supramencionada e com o artigo 15.o da Lei sobre a exploração mineira (Mijnbouwwet) (Boletim de Leis e Decretos — Staatsblad — 2002, n.o 542), o Ministro da Economia, da Inovação e da Agricultura convida as partes interessadas a apresentarem um pedido concorrente de autorização de prospecção de hidrocarbonetos no bloco G18 da plataforma continental dos Países Baixos.

O Ministro da Economia, da Agricultura e da Inovação é a autoridade competente para conceder as autorizações. Os critérios, as condições e as exigências a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 5.o e o n.o 2 do artigo 6.o da Diretiva são explicitados na Lei sobre a exploração mineira (Boletim de Leis e Decretos 2002, no 542).

Os pedidos devem ser enviados, no prazo de 13 semanas a contar da publicação do presente convite no Jornal Oficial da União Europeia para:

De minister van Economische Zaken, Landbouw en Innovatie

ter attentie van de heer P. Jongerius, directie Energiemarkt

ALP/562

Bezuidenhoutseweg 30

Postbus 20101

2500 EC Den Haag

NEDERLAND

Não serão tidos em conta os pedidos recebidos após esse prazo.

A decisão sobre os pedidos será tomada 12 meses, no máximo, após a expiração do referido prazo.

Para mais informações, contactar E. J. Hoppel, através do número de telefone: +31 703797762.


11.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 8/33


Comunicação do Ministro dos Assuntos Económicos, da Agricultura e da Inovação do Reino dos Países Baixos, a título do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

2012/C 8/10

O Ministro dos Assuntos Económicos, da Agricultura e da Inovação comunica que foi recebido um pedido de autorização para a prospeção de hidrocarbonetos no sector M3, indicado no mapa constante do anexo 3 do regulamento sobre a exploração mineira (Mijnbouwregeling, Staatscourant 2002, n.o 245).

Em conformidade com a diretiva supramencionada e com o artigo 15.o da lei sobre a exploração mineira (Mijnbouwwet, Staatsblad 2002, n.o 542), o Ministro dos Assuntos Económicos, da Agricultura e da Inovação convida as partes interessadas a apresentarem um pedido concorrente de autorização de prospeção de hidrocarbonetos no sector M3 da plataforma continental dos Países Baixos.

O Ministro dos Assuntos Económicos, da Agricultura e da Inovação é a autoridade competente para conceder as autorizações. Os critérios, condições e exigências a que se referem o artigo 5.o, n.os 1 e 2, e o artigo 6.o, n.o 2, da directiva são explicitados na lei sobre a exploração mineira (Mijnbouwwet, Staatsblad 2002, n.o 542).

Os pedidos devem ser apresentados no prazo de 13 semanas a contar da data de publicação do presente convite no Jornal Oficial da União Europeia e enviados para o seguinte endereço:

De minister van Economische Zaken, Landbouw en Innovatie

ter attentie van de heer P. Jongerius, directie Energiemarkt

ALP/562

Bezuidenhoutseweg 30

Postbus 20101

2500 EC Den Haag

NEDERLAND

Os pedidos recebidos após aquele prazo não serão tidos em conta.

Será tomada uma decisão sobre os pedidos, o mais tardar, 12 meses após o termo do referido prazo.

Para mais informações, contactar E. J. Hoppel, pelo número de telefone +31 703797762.


11.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 8/34


Comunicação do Ministro dos Assuntos Económicos, da Agricultura e da Inovação do Reino dos Países Baixos, a título do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

2012/C 8/11

O Ministro dos Assuntos Económicos, da Agricultura e da Inovação comunica que foi recebido um pedido de autorização para a prospeção de hidrocarbonetos no sector N1, indicado no mapa constante do anexo 3 do regulamento sobre a exploração mineira (Mijnbouwregeling, Staatscourant 2002, n.o 245).

Em conformidade com a diretiva supramencionada e com o artigo 15.o da lei sobre a exploração mineira (Mijnbouwwet, Staatsblad 2002, n.o 542), o Ministro dos Assuntos Económicos, da Agricultura e da Inovação convida as partes interessadas a apresentarem um pedido concorrente de autorização de prospeção de hidrocarbonetos no sector N1 da plataforma continental dos Países Baixos.

O Ministro dos Assuntos Económicos, da Agricultura e da Inovação é a autoridade competente para conceder as autorizações. Os critérios, condições e exigências a que se referem o artigo 5.o, n.os 1 e 2, e o artigo 6.o, n.o 2, da diretiva são explicitados na lei sobre a exploração mineira (Mijnbouwwet, Staatsblad 2002, n.o 542).

Os pedidos devem ser apresentados no prazo de 13 semanas a contar da data de publicação do presente convite no Jornal Oficial da União Europeia e enviados para o seguinte endereço:

De minister van Economische Zaken, Landbouw en Innovatie

ter attentie van de heer P. Jongerius, directie Energiemarkt

ALP/562

Bezuidenhoutseweg 30

Postbus 20101

2500 EC Den Haag

NEDERLAND

Os pedidos recebidos após aquele prazo não serão tidos em conta.

Será tomada uma decisão sobre os pedidos, o mais tardar, 12 meses após o termo do referido prazo.

Para mais informações, contactar E. J. Hoppel, pelo número de telefone +31 703797762.


11.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 8/35


Informações sintéticas transmitidas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 736/2008 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 8/12

N.o de auxílio: SA.33387 (11/XF)

Estado-Membro: Espanha

Região/entidade que concede o auxílio: Comunitat Valenciana.

Denominação do regime de auxílios/nome da empresa que recebe um auxílio ad hoc: Ayudas a explotaciones de piscicultura.

Base jurídica: Resolución de 4 de mayo de 2011, de la Consellera de Agricultura, Pesca y Alimentación, por la que se adjudican a AGROALIMED determinadas tareas en explotaciones de piscicultura.

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio ad hoc concedido: 20 000 EUR.

Intensidade máxima do auxílio: 100 %

Data de entrada em vigor: Desde a sua publicação.

Duração do regime ou do auxílio individual (no máximo, até 30 de junho de 2014). Indicar: O último trimestre da anuidade orçamentada.

Objetivo do auxílio: Execução de medidas sanitárias destinadas às espécies aquícolas criadas nas explorações piscícolas da Comunidade Valenciana.

Indicar qual dos artigos (8.o a 24.o) é invocado: Artigo 14.o. Auxílios relativos a medidas de saúde animal.

Atividades em causa: Explorações piscícolas.

Nome e endereço da autoridade que concede o auxílio:

Conselleria de Agricultura Pesca y Alimentación

C/ Amadeo de Saboya, 2

46410 Valencia

ESPAÑA

Endereço do sítio web: http://www.agricultura.gva.es/web/c/document_library/get_file?uuid=d9ffb5e3-e479-44fb-894e-8b6b3a2b234d&groupId=16

Justificação: Em virtude das particularidades das explorações de criação de espécies piscícolas, é aconselhável adotar uma série de medidas no domínio da saúde animal e da saúde pública. As atividades subvencionadas correspondem às previstas no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 736/2008, «Auxílios relativos a medidas de saúde animal», e destinam-se à execução do Plano Anual Zoossanitário de 2011.