ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2011.369.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 369

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
17 de Dezembro de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2011/C 369/01

Acordo monetário entre a União Europeia e o Principado de Andorra

1

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2011/C 369/02

Declaração política Conjunta, de 28 de Setembro de 2011, dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos

14

2011/C 369/03

Declaração Política Conjunta, de 27 de Outubro de 2011, do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre os documentos explicativos

15

2011/C 369/04

Aviso à atenção das pessoas e entidades a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2010/788/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução 2011/848/PESC do Conselho

16

2011/C 369/05

Aviso à atenção das pessoas a quem se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2010/639/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução 2011/847/PESC do Conselho, e no Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1320/2011 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra a Bielorrússia

17

 

Comissão Europeia

2011/C 369/06

Taxas de câmbio do euro

18

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2011/C 369/07

Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de fósforo branco, também chamado fósforo elementar ou amarelo, originário do Cazaquistão

19

 

Rectificações

2011/C 369/08

Rectificação da Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Directiva 95/16/CE (JO C 338 de 18.11.2011)

25

 

2011/C 369/09

Aviso ao leitor (ver verso da contracapa)

s3

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

17.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 369/1


ACORDO MONETÁRIO

entre a União Europeia e o Principado de Andorra

2011/C 369/01

A UNIÃO EUROPEIA, representada pela Comissão Europeia,

e

O PRINCIPADO DE ANDORRA,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 1 de Janeiro de 1999, o euro substituiu a moeda de cada um dos Estados-Membros participantes na terceira fase da União Económica e Monetária, entre os quais a Espanha e a França, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998.

(2)

Antes da celebração do presente acordo, o Principado de Andorra não tinha moeda oficial e não tinha celebrado qualquer acordo monetário com um Estado-Membro ou um país terceiro. As notas e moedas espanholas e francesas tinham curso efectivo em Andorra e foram substituídas por notas e moedas de euro a partir de 1 de Janeiro de 2002. O Principado de Andorra também emitiu algumas moedas de colecção em diners.

(3)

Nos termos do presente acordo monetário, o euro será a moeda oficial do Principado de Andorra. Por conseguinte, o Principado de Andorra tem o direito de emitir moedas de euro e a obrigação de atribuir o estatuto de curso legal às notas e moedas de euro emitidas pelo Eurossistema e pelos Estados-Membros que adoptaram o euro. O Principado de Andorra deve assegurar que as regras da União Europeia relativas às notas e moedas de euro — nomeadamente as regras relativas à protecção do euro contra a contrafacção — são aplicadas no seu território.

(4)

O Principado de Andorra possui um sector bancário importante que funciona em estreita ligação com o da área do euro. Por conseguinte, a fim de proporcionar maior igualdade de tratamento, convém que as disposições legislativas pertinentes da UE no domínio bancário e financeiro, as relativas à prevenção do branqueamento de capitais, à prevenção da fraude e à contrafacção de meios de pagamento que não em numerário, bem como à obrigação de comunicação de dados estatísticos sejam progressivamente aplicadas ao Principado de Andorra.

(5)

O presente acordo não obriga de modo algum o BCE e os bancos centrais nacionais a incluir os instrumentos financeiros do Principado de Andorra na(s) lista(s) dos títulos elegíveis para as operações de política monetária do Eurossistema.

(6)

Será criado um Comité Misto, composto por representantes do Principado de Andorra e da União Europeia, incumbido de examinar a aplicação do presente acordo e de determinar o limite máximo anual para a emissão de moedas, assim como de avaliar as medidas adoptadas pelo Principado de Andorra para implementar a legislação pertinente da UE. A delegação da UE é composta por representantes da Comissão Europeia, do Reino de Espanha, da República Francesa e do Banco Central Europeu.

(7)

O Tribunal de Justiça da União Europeia é o órgão incumbido da resolução de eventuais litígios decorrentes da aplicação do presente acordo,

ACORDARAM NAS DISPOSIÇÕES SEGUINTES:

Artigo 1.o

O Principado de Andorra é autorizado a utilizar o euro como moeda oficial em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1103/97 e (CE) n.o 974/98. O Principado de Andorra atribui curso legal às notas e moedas de euro.

Artigo 2.o

1.   O Principado de Andorra não emite notas de banco. Os artigos que se seguem estabelecem as condições para a emissão de moedas de euro a partir de 1 de Julho de 2013.

2.   O direito de emitir moedas de euro a partir de 1 de Julho de 2013 obedece às seguintes condições:

a)

Adopção prévia pelo Principado de Andorra do conjunto dos actos jurídicos e regras da UE enunciados no anexo do presente acordo para os quais foi estabelecido um prazo de transposição de 12 ou 18 meses a contar da entrada em vigor do presente acordo;

b)

Assinatura pela Principado de Andorra, o mais tardar 18 meses após a entrada em vigor do acordo, do protocolo de acordo multilateral da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários sobre consulta, cooperação e intercâmbio de informações.

Artigo 3.o

O limite máximo anual (em valor) para a emissão de moedas de euros pelo Principado de Andorra é calculado pelo Comité Misto instituído pelo presente acordo adicionando os seguintes elementos:

Uma parte fixa, cujo montante inicial para 2013 é fixado em 2 342 000 EUR. O Comité Misto pode rever anualmente a parte fixa, a fim de ter em conta tanto a inflação — com base no índice harmonizado de preços ao consumo da área do euro durante os doze meses anteriores — como as eventuais tendências significativas que afectem o mercado coleccionista das moedas de euro;

Uma parte variável, correspondente à emissão média (em valor) de moedas por habitante da área do euro nos 12 meses anteriores, multiplicada pelo número de habitantes do Principado de Andorra.

Artigo 4.o

1.   O valor nominal, o curso legal, as características técnicas, as características artísticas da face comum e as características artísticas comuns da face nacional das moedas de euro emitidas pelo Principado de Andorra são idênticos às emitidas pelos Estados-Membros da União Europeia que adoptaram o euro.

2.   O Principado de Andorra comunica previamente os projectos de face nacional das suas moedas de euro à Comissão, que verificará a sua conformidade com as regras da UE.

Artigo 5.o

1.   As moedas de euro emitidas pelo Principado de Andorra devem ser cunhadas pela casa da moeda da UE da sua escolha, que deve, no entanto, ter experiência na produção de notas e moedas de euro. Qualquer mudança de contratante deve ser comunicada ao Comité Misto.

2.   Pelo menos 80 % das moedas de euro destinadas à circulação devem ser introduzidas com o seu valor facial. O Comité Misto pode decidir aumentar essa percentagem.

3.   A emissão pelo Principado de Andorra de moedas de euro para colecção deve respeitar as orientações da União Europeia nesta matéria segundo as quais as características técnicas e artísticas dessas moedas, assim como a sua denominação devem permitir distingui-las das moedas destinadas à circulação.

Artigo 6.o

1.   Para efeitos da aprovação pelo Banco Central Europeu do volume total da emissão do Reino de Espanha e da República Francesa, em conformidade com o artigo 128.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, metade do volume das moedas de euro emitidas pelo Principado de Andorra é acrescentada ao volume de moedas emitidas pelo Reino de Espanha, enquanto a outra metade é acrescentada ao volume de moedas emitidas pela República Francesa.

2.   O mais tardar, no dia 1 de Setembro de cada ano, o Principado de Andorra comunica à Comissão Europeia, ao Reino de Espanha e à República Francesa o valor nominal total das moedas de euro que prevê emitir no ano seguinte. O Principado de Andorra também comunica à Comissão Europeia as condições previstas para a emissão dessas moedas, nomeadamente a proporção de moedas de colecção, bem como as regras pormenorizadas de introdução de moedas destinadas à circulação.

Artigo 7.o

1.   O presente acordo não prejudica o direito de o Principado de Andorra continuar a emitir moedas de colecção em diners.

2.   As moedas de colecção em diners emitidas pelo Principado de Andorra não têm curso legal na União Europeia.

Artigo 8.o

1.   O Principado de Andorra compromete-se a adoptar todas as medidas adequadas, por transposição directa ou eventualmente mediante a adopção de medidas equivalentes, a fim de dar execução aos actos jurídicos e às regras da União Europeia enumerados no anexo do presente acordo, nos seguintes domínios:

a)

Notas e moedas de euro;

b)

Legislação bancária e financeira, em especial, no que respeita às actividades e supervisão das instituições relevantes;

c)

Prevenção do branqueamento de capitais, da fraude e da contrafacção de meios de pagamento em numerário e de outros meios (relativamente aos quais deve ser assinado um acordo de cooperação com a Europol), regras relativas às medalhas e fichas e às obrigações de comunicação de dados estatísticos. A legislação sobre recolha de dados estatísticos, as regras de execução e as adaptações técnicas (incluindo as derrogações necessárias para ter em conta a situação específica de Andorra) devem estar estabelecidas em concertação com o Banco Central Europeu, o mais tardar, 18 meses antes do início da recolha efectiva dos dados estatísticos;

d)

Medidas necessárias para a utilização do euro como moeda única, adoptadas em conformidade com o artigo 133.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2.   Os actos jurídicos e as regras referidos no n.o 1 são implementados pelo Principado de Andorra em conformidade com os prazos fixados no anexo.

3.   O Principado de Andorra pode solicitar assistência técnica às entidades que integram a delegação da União Europeia para a aplicação da legislação comunitária pertinente, nomeadamente em matéria de dados estatísticos.

4.   Uma vez por ano, ou se necessário com mais frequência, a Comissão altera o anexo para ter em conta os novos textos jurídicos e regulamentares relevantes da UE, assim como as alterações aos textos em vigor. O comité misto decidirá, então, os prazos adequados e razoáveis para a implementação pelo Principado de Andorra dos novos actos jurídicos e regras constantes do anexo.

5.   Em circunstâncias excepcionais, o Comité Misto pode alterar um prazo que esteja definido no anexo.

6.   O anexo actualizado será publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 9.o

As instituições de crédito e, se for caso disso, as outras instituições financeiras autorizadas a exercer as suas actividades no território do Principado de Andorra podem ter acesso aos sistemas interbancários de liquidação e de pagamento e aos sistemas de liquidação de valores mobiliários da área do euro, segundo as modalidades e condições fixadas pelas autoridades competentes de Espanha ou de França, em concertação com o Banco Central Europeu.

Artigo 10.o

1.   O Tribunal de Justiça da União Europeia tem competência exclusiva para resolver os litígios entre as Partes, decorrentes da aplicação do presente acordo e que não tenham podido ser resolvidos no âmbito do Comité Misto.

2.   A União Europeia, representada pela Comissão Europeia e actuando sob recomendação da delegação da UE no seio do Comité Misto, ou o Principado de Andorra podem recorrer ao Tribunal de Justiça se considerarem que a outra Parte não cumpriu uma obrigação decorrente do presente acordo. O acórdão do Tribunal é vinculativo para as Partes, que devem adoptar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento, no prazo fixado pelo Tribunal no respectivo acórdão, não podendo ser objecto de recurso.

3.   Caso a União Europeia ou o Principado de Andorra não tomarem as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no acórdão no prazo fixado, a outra Parte pode pôr termo ao acordo mediante um pré-aviso de três meses.

Artigo 11.o

1.   É instituído um Comité Misto composto por representantes do Principado de Andorra e da União Europeia. A delegação da União Europeia é constituída por representantes da Comissão Europeia (que a preside), do Reino de Espanha, da República Francesa, bem como por representantes do Banco Central Europeu.

2.   O Comité Misto reúne-se pelo menos uma vez por ano. A presidência é assegurada alternadamente, durante um ano, por um representante da União Europeia e por um representante do Principado de Andorra. O Comité Misto delibera por unanimidade.

3.   O Comité Misto leva a efeito intercâmbios de pontos de vista e de informações e adoptará as decisões referidas nos artigos 3.o e 8.o. A delegação da União Europeia informará o Principado de Andorra dos projectos legislativos da União Europeia em discussão nos domínios referidos no artigo 8.o. Além disso, o Comité Misto examina as medidas adoptadas pelo Principado de Andorra e procurará resolver os eventuais litígios decorrentes da aplicação do presente acordo.

4.   A União Europeia é a primeira a exercer a presidência do Comité Misto após a entrada em vigor do presente acordo, em conformidade com o artigo 13.o

Artigo 12.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o, n.o 3, qualquer uma das Partes pode denunciar o presente acordo mediante pré-aviso de um ano.

Artigo 13.o

O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à notificação pelas Partes do cumprimento dos procedimentos de ratificação que lhes incumbem.

Artigo 14.o

O presente acordo é celebrado e assinado em quatro línguas (catalão, francês, inglês e espanhol), fazendo fé todos os textos nelas redigidos.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2011.

Pela União Europeia

Olli REHN

Membro da Comissão Europeia

Pelo Principado de Andorra

Antoni MARTÍ PETIT

Primeiro-Ministro de Andorra


ANEXO

Disposições jurídicas a aplicar

Prazo de aplicação

(a partir da data de entrada em vigor do acordo)

Prevenção do branqueamento de capitais

Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, JO L 309 de 25.11.2005, p. 15

Com a redacção que lhe foi dada pela regulamentação seguinte:

 

Directiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Directivas 97/5/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Directiva 97/5/CE, (JO L 319 de 5.12.2007, p. 1

 

Directiva 2008/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, que altera a Directiva 2005/60/CE relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, no que diz respeito ao exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, JO L 76 de 19.3.2008, p. 46

 

Directiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativa ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Directivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Directiva 2000/46/CE, JO L 267 de 10.10.2009, p. 7

 

Directiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que altera as Directivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), JO L 331 de 15.12.2010, p. 120

Completada por:

 

Decisão 2007/845/JAI do Conselho, de 6 de Dezembro de 2007, relativa à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos Estados-Membros no domínio da detecção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime, JO L 332 de 18.12.2007, p. 103

 

Directiva 2006/70/CE da Comissão, de 1 de Agosto de 2006, que estabelece medidas de execução da Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição de «pessoa politicamente exposta» e aos critérios técnicos para os procedimentos simplificados de vigilância da clientela e para efeitos de isenção com base numa actividade financeira desenvolvida de forma ocasional ou muito limitada, JO L 214 de 4.8.2006, p. 29

 

Regulamento (CE) n.o 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos, JO L 345 de 8.12.2006, p. 1

 

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos, JO L 323 de 8.12.2007, p. 59

 

Regulamento (CE) n.o 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade, JO L 309 de 25.11.2005, p. 9

 

Decisão-Quadro 2001/500/JAI do Conselho, de 26 de Junho de 2001, relativa ao branqueamento de capitais, à identificação, detecção, congelamento, apreensão e perda dos instrumentos e produtos do crime, JO L 182 de 5.7.2001, p. 1

 

Decisão 2000/642/JAI do Conselho, de 17 de Outubro de 2000, relativa a disposições de cooperação entre as unidades de informação financeira dos Estados-Membros em matéria de troca de informações, JO L 271 de 24.10.2000, p. 4

18 meses

Prevenção da fraude e da contrafacção

Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que define medidas necessárias à protecção do euro contra a falsificação, JO L 181 de 4.7.2001, p. 6

Com a redacção que lhe foi dada pela regulamentação seguinte:

Regulamento (CE) n.o 44/2009 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1338/2001 que define medidas necessárias à protecção do euro contra a falsificação, JO L 17 de 22.1.2009, p. 1

18 meses

Decisão 2003/861/CE do Conselho, de 8 de Dezembro de 2003, relativa à análise e à cooperação no que respeita às moedas falsas em euro, JO L 325 de 12.12.2003, p. 44

18 meses

Regulamento (CE) n.o 2182/2004 do Conselho, de 6 de Dezembro de 2004, relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros, JO L 373 de 21.12.2004, p. 1

Com a redacção que lhe foi dada pela regulamentação seguinte:

Regulamento (CE) n.o 46/2009 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 2182/2004 relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros, JO L 17 de 22.1.2009, p. 5

18 meses

Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o reforço da protecção contra a contrafacção de moeda na perspectiva da introdução do euro, através de sanções penais e outras, JO L 140 de 14.6.2000, p. 1

Com a redacção que lhe foi dada pela regulamentação seguinte:

Decisão-Quadro 2001/888/JAI do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, que altera a Decisão-Quadro 2000/383/JAI sobre o reforço da protecção contra a contrafacção de moeda na perspectiva da introdução do euro, através de sanções penais e outras, JO L 329 de 14.12.2001, p. 3

18 meses

Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de Abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol), JO L 121 de 15.5.2009, p. 37

18 meses

Decisão 2001/923/CE do Conselho, de 17 de Dezembro de 2001, que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (Programa «Péricles»), JO L 339 de 21.12.2001, p. 50

Com a redacção que lhe foi dada pela regulamentação seguinte:

 

Decisão 2006/75/CE do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (Programa Péricles, JO L 36 de 8.2.2006, p. 40

 

Decisão 2006/849/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (Programa «Péricles»), JO L 330 de 28.11.2006, p. 28

Completada por:

Decisão 2001/887/JAI do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativa à protecção do euro contra a falsificação, JO L 329 de 14.12.2001, p. 1

18 meses

Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa ao combate à fraude e à contrafacção de meios de pagamento que não em numerário, JO L 149 de 2.6.2001, p. 1

18 meses

Decisão 2010/597/UE do Banco Central Europeu, de 16 de Setembro de 2010, relativa à verificação da autenticidade e qualidade e à recirculação das notas de euro (BCE/2010/14), JO L 267 de 9.10.2010, p. 1

18 meses

Regras sobre as notas e as moedas de euro

Regulamento (CE) n.o 975/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação, JO L 139 de 11.5.1998, p. 6

Com a redacção que lhe foi dada pela regulamentação seguinte:

Regulamento (CE) n.o 423/1999 do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1999, que altera o Regulamento (CE) n.o 975/98 relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação, JO L 52 de 27.2.1999, p. 2

12 meses

Conclusões do Conselho, de 10 de Maio de 1999, sobre o sistema de gestão de das notas e moedas de euro

12 meses

Conclusões do Conselho, de 23 de Novembro de 1998 e de 5 de Novembro de 2002, sobre as moedas de colecção

12 meses

Recomendação 2009/23/CE da Comissão, de 19 de Dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação [C(2008) 8625], JO L 9 de 14.1.2009, p. 52

12 meses

Comunicação 2001/C 318/03 da Comissão, de 22 de Outubro de 2001, relativa aos direitos de reprodução do desenho da face comum das moedas em euros [C(2001) 600 final], JO C 318 de 13.11.2001, p. 3.

12 meses

Regulamento (UE) n.o 1210/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2010, relativo à autenticação das moedas em euros e ao tratamento das moedas em euros impróprias para circulação, JO L 339 de 22.12.2010, p. 1

12 meses

Orientação BCE/2003/5 do Banco Central Europeu, de 20 de Março de 2003, relativa à execução de medidas contra a reprodução irregular de notas de euro e à troca e retirada de circulação de notas de euro, JO L 78 de 25.3.2003, p. 20

12 meses

Decisão 2003/205/CE do Banco Central Europeu, de 20 de Março de 2003, relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas de euro (BCE/2003/4), JO L 78 de 25.3.2003, p. 16

12 meses

Legislação em matéria bancária e financeira

Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (reformulação), JO L 177 de 30.6.2006, p. 201

Com a redacção que lhe foi dada pela regulamentação seguinte:

 

Directiva 2008/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, que altera a Directiva 2006/49/CE relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão, JO L 76 de 19.3.2008, p. 54

 

Directiva 2009/27/CE da Comissão, de 7 de Abril de 2009, que altera determinados anexos da Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às disposições técnicas relacionadas com a gestão do risco, JO L 94 de 8.4.2009, p. 97

 

Directiva 2009/111/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que altera as Directivas 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2007/64/CE no que diz respeito aos bancos em relação de grupo com instituições centrais, a determinados elementos relativos aos fundos próprios, a grandes riscos, a disposições relativas à supervisão e à gestão de crises, JO L 302 de 17.11.2009, p. 97

 

Directiva 2010/76/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que altera as Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE no que diz respeito aos requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação e para retitularizações, bem como à análise das políticas de remuneração pelas autoridades de supervisão, JO L 329 de 14.12.2010, p. 3

 

Directiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que altera as Directivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), JO L 331 de 15.12.2010, p. 120

4 anos

Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação), JO L 177 de 30.6.2006, p. 1

Com a redacção que lhe foi dada pela regulamentação seguinte:

 

Directiva 2007/18/CE da Comissão, de 27 de Março de 2007, que altera a Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à exclusão ou inclusão de certas instituições do seu âmbito de aplicação e ao tratamento das posições em risco sobre os bancos multilaterais de desenvolvimento, JO L 87 de 28.3.2007, p. 9

 

Directiva 2007/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que altera a Directiva 92/49/CEE do Conselho e as Directivas 2002/83/CE, 2004/39/CE, 2005/68/CE e 2006/48/CE no que se refere a normas processuais e critérios para a avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações em entidades do sector financeiro, JO L 247 de 21.9.2007, p. 1

 

Directiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Directivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Directiva 97/5/CE, JO L 319 de 5.12.2007, p. 1

 

Directiva 2008/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, que altera a Directiva 2006/48/CE relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão, JO L 81 de 20.3.2008, p. 38

 

Directiva 2009/83/CE da Comissão, de 27 de Julho de 2009, que altera determinados anexos da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às disposições técnicas relacionadas com a gestão do risco, JO L 196 de 28.7.2009, p. 14

 

Directiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativa ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Directivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Directiva 2000/46/CE, JO L 267 de 10.10.2009, p. 7

 

Directiva 2009/111/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que altera as Directivas 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2007/64/CE no que diz respeito aos bancos em relação de grupo com instituições centrais, a determinados elementos relativos aos fundos próprios, a grandes riscos, a disposições relativas à supervisão e à gestão de crises, JO L 302 de 17.11.2009, p. 97

 

Directiva 2010/16/UE da Comissão, de 9 de Março de 2010, que altera a Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à exclusão de uma determinada instituição do seu âmbito de aplicação, JO L 60 de 10.3.2010, p. 15

 

Directiva 2010/76/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que altera as Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE no que diz respeito aos requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação e para retitularizações, bem como à análise das políticas de remuneração pelas autoridades de supervisão, JO L 329 de 14.12.2010, p. 3

 

Directiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que altera as Directivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), JO L 331 de 15.12.2010, p. 120

4 anos

Directiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativa ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Directivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Directiva 2000/46/CE, JO L 267 de 10.10.2009, p. 7

4 anos

Directiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Directivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Directiva 97/5/CE, JO L 319 de 5.12.2007, p. 1

Rectificação à Directiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Directivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Directiva 97/5/CE (JO L 319 de 5.12.2007), JO L 187 de 18.7.2009, p. 5

Com a redacção que lhe foi dada pela regulamentação seguinte:

Directiva 2009/111/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que altera as Directivas 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2007/64/CE no que diz respeito aos bancos em relação de grupo com instituições centrais, a determinados elementos relativos aos fundos próprios, a grandes riscos, a disposições relativas à supervisão e à gestão de crises, JO L 302 de 17.11.2009, p. 97

4 anos

Directiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras, JO L 372 de 31.12.1986, p. 1

Com a redacção que lhe foi dada pela regulamentação seguinte:

 

Directiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, que altera as Directivas 78/660/CEE, 83/349/CEE e 86/635/CEE relativamente às regras de valorimetria aplicáveis às contas anuais e consolidadas de certas formas de sociedades, bem como dos bancos e de outras instituições financeiras, JO L 283 de 27.10.2001, p. 28

 

Directiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera as Directivas 78/660/CEE, 83/349/CEE, 86/635/CEE e 91/674/CEE do Conselho relativas às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades, bancos e outras instituições financeiras e empresas de seguros, JO L 178 de 17.7.2003, p. 16

 

Directiva 2006/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, que altera a Directiva 78/660/CEE do Conselho relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, a Directiva 83/349/CEE do Conselho relativa às contas consolidadas, a Directiva 86/635/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras e a Directiva 91/674/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros, JO L 224 de 16.8.2006, p. 1

4 anos

Directiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, JO L 135 de 31.5.1994, p. 5

Com a redacção que lhe foi dada pela regulamentação seguinte:

 

Directiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2005, que altera as Directivas 73/239/CEE, 85/611/CEE, 91/675/CEE, 92/49/CEE e 93/6/CEE do Conselho e as Directivas 94/19/CE, 98/78/CE, 2000/12/CE, 2001/34/CE, 2002/83/CE e 2002/87/CE, com vista a estabelecer uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros, JO L 79 de 24.3.2005, p. 9

 

Directiva 2009/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, que altera a Directiva 94/19/CE relativa aos sistemas de garantia de depósitos no que respeita ao nível de cobertura e ao prazo de reembolso, JO L 68 de 13.3.2009, p. 3

4 anos

Directiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros, JO L 125 de 5.5.2001, p. 15

6 anos

Directiva 89/117/CEE do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1989, relativa às obrigações em matéria de publicidade dos documentos contabilísticos das sucursais, estabelecidas num Estado-Membro, de instituições de crédito e de instituições financeiras cuja sede social se situa fora desse Estado-Membro, JO L 44 de 16.2.1989, p. 40

6 anos

Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Directivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Directivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L 35 de 11.2.2003, p. 1

Com a redacção que lhe foi dada pela regulamentação seguinte:

 

Directiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2005, que altera as Directivas 73/239/CEE, 85/611/CEE, 91/675/CEE, 92/49/CEE e 93/6/CEE do Conselho e as Directivas 94/19/CE, 98/78/CE, 2000/12/CE, 2001/34/CE, 2002/83/CE e 2002/87/CE, com vista a estabelecer uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros, JO L 79 de 24.3.2005, p. 9

 

Directiva 2008/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, que altera a Directiva 2002/87/CE relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão, JO L 81 de 20.3.2008, p. 40

 

Directiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que altera as Directivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), JO L 331 de 15.12.2010, p. 120

6 anos

Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho, JO L 145 de 30.4.2004, p. 1

Rectificação à Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho, JO L 45 de 16.2.2005, p. 18

Com a redacção que lhe foi dada pela regulamentação seguinte:

 

Directiva 2006/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, que altera a Directiva 2004/39/CE relativa aos mercados de instrumentos financeiros, no que diz respeito a certos prazos, JO L 114 de 27.4.2006, p. 60

 

Directiva 2007/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que altera a Directiva 92/49/CEE do Conselho e as Directivas 2002/83/CE, 2004/39/CE, 2005/68/CE e 2006/48/CE no que se refere a normas processuais e critérios para a avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações em entidades do sector financeiro, JO L 247 de 21.9.2007, p. 1

 

Directiva 2008/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, que altera a Directiva 2004/39/CE relativa aos mercados de instrumentos financeiros, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão, JO L 76 de 19.3.2008, p. 33

 

Directiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), JO L 331 de 15.12.2010, p. 120

Completada por:

 

Directiva 2006/73/CE da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que aplica a Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da actividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida directiva, JO L 241 de 2.9.2006, p. 26

 

Regulamento (CE) n.o 1287/2006 da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que aplica a Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às obrigações de manutenção de registos das empresas de investimento, à informação sobre transacções, à transparência dos mercados, à admissão à negociação dos instrumentos financeiros e aos conceitos definidos para efeitos da referida directiva, JO L 241 de 2.9.2006, p. 1

6 anos

Regulamento (CE) n.o 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2560/2001, JO L 266 de 9.10.2009, p. 11

6 anos

Directiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Junho de 2002, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, JO L 168 de 27.6.2002, p. 43

Com a redacção que lhe foi dada pela regulamentação seguinte:

Directiva 2009/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, que altera a Directiva 98/26/CE relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e a Directiva 2002/47/CE relativa aos acordos de garantia financeira, no que diz respeito a sistemas ligados e a créditos sobre terceiros, JO L 146 de 10.6.2009, p. 37

6 anos

Recomendação 97/489/CE da Comissão, de 30 de Julho de 1997, relativa às transacções realizadas através de um instrumento de pagamento electrónico e, nomeadamente, às relações entre o emitente e o detentor, JO L 208 de 2.8.1997, p. 52

6 anos

Directiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores, JO L 84 de 26.3.1997, p. 22

6 anos

Directiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio 1998, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários, JO L 166 de 11.6.1998, p. 45

Com a redacção que lhe foi dada pela regulamentação seguinte:

 

Directiva 2009/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, que altera a Directiva 98/26/CE relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e a Directiva 2002/47/CE relativa aos acordos de garantia financeira, no que diz respeito a sistemas ligados e a créditos sobre terceiros, JO L 146 de 10.6.2009, p. 37

 

Directiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que altera as Directivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), JO L 331 de 15.12.2010, p. 120

6 anos

Directiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que altera as Directivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), JO L 331 de 15.12.2010, p. 120

4 anos

Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão, JO L 331 de 15.12.2010, p. 12

4 anos

Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão, JO L 331 de 15.12.2010, p. 84

4 anos

Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico, JO L 331 de 15.12.2010, p. 1

4 anos

Regulamento (UE) n.o 1096/2010 do Conselho, de 17 de Novembro de 2010, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que se refere ao funcionamento do Comité Europeu do Risco Sistémico, JO L 331 de 15.12.2010, p. 162

4 anos

Legislação sobre recolha de dados estatísticos (artigo 6.o, n.o 1, do mandato)

Regulamento (CE) n.o 25/2009 do Banco Central Europeu, de 19 de Dezembro de 2008, relativo ao balanço do sector das instituições financeiras monetárias (reformulação) (BCE/2008/32), JO L 15 de 20.1.2009, p. 14

4 anos

Regulamento (CE) n.o 63/2002 do Banco Central Europeu, de 20 de Dezembro de 2001, relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras monetárias em operações de depósitos e empréstimos face às famílias e às sociedades não financeiras (BCE/2001/18), JO L 10 de 12.1.2002, p. 24

Com a redacção que lhe foi dada pela regulamentação seguinte:

 

Regulamento (UE) n.o 674/2010 do Banco Central Europeu, de 23 de Julho de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 63/2002 (BCE/2001/18) relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras monetárias em operações de depósitos e empréstimos face às famílias e às sociedades não financeiras (BCE/2010/7), JO L 196 de 28.7.2010, p. 23

 

Regulamento (CE) n.o 290/2009 do Banco Central Europeu, de 31 de Março de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 63/2002 (BCE/2001/18) relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras monetárias em operações de depósitos e empréstimos face às famílias e às sociedades não financeiras (BCE/2009/7), JO L 94 de 8.4.2009, p. 75

 

Regulamento (CE) n.o 2181/2004 do Banco Central Europeu, de 16 de Dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias e o Regulamento (CE) n.o 63/2002 (BCE/2001/18) relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras monetárias em operações de depósitos e empréstimos face às famílias e às sociedades não financeiras (BCE/2004/21), JO L 371 de 18.12.2004, p. 42

4 anos

Orientação BCE/2007/9 do Banco Central Europeu, de 1 de Agosto de 2007, relativa às estatísticas monetárias e de instituições e mercados financeiros (reformulação), JO L 341 de 27.12.2007, p. 1

Rectificação à Orientação BCE/2007/9 do Banco Central Europeu, de 1 de Agosto de 2007, relativa às estatísticas monetárias e de instituições e mercados financeiros (reformulação), JO L 84 de 26.3.2008, p. 393

Com a redacção que lhe foi dada pela regulamentação seguinte:

 

Orientação BCE/2008/31 do Banco Central Europeu, de 19 de Dezembro de 2008, que altera a Orientação BCE/2007/9 relativa às estatísticas monetárias e de instituições e mercados financeiros (reformulação), JO L 53 de 26.2.2009, p. 76

 

Orientação BCE/2009/23 do Banco Central Europeu, de 4 de Dezembro de 2009, que altera a Orientação BCE/2007/9 relativa às estatísticas monetárias e de instituições e mercados financeiros, JO L 16 de 21.1.2010, p. 6

4 anos

Orientação BCE/2002/7 do Banco Central Europeu, de 21 de Novembro de 2002, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais, JO L 334 de 11.12.2002, p. 24

Com a redacção que lhe foi dada pela regulamentação seguinte:

 

Orientação BCE/2005/13 do Banco Central Europeu, de 17 de Novembro de 2005, que altera a Orientação BCE/2002/7 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais, JO L 30 de 2.2.2006, p. 1

 

Orientação BCE/2006/6 do Banco Central Europeu, de 20 de Abril de 2006, que altera a Orientação BCE/2002/7 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais, JO L 115 de 28.4.2006, p. 46

 

Orientação BCE/2007/13 do Banco Central Europeu, de 15 de Novembro de 2007, que altera a Orientação BCE/2002/7 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais, JO L 311 de 29.11.2007, p. 47

 

Orientação BCE/2008/6 do Banco Central Europeu, de 26 de Agosto de 2008, que altera a Orientação BCE/2002/7 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais, JO L 259 de 27.9.2008, p. 12

4 anos


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

17.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 369/14


Declaração política Conjunta de 28 de Setembro de 2011 dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos

2011/C 369/02

Nos termos do artigo 288.o do TFUE «a directiva vincula o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios.»

Os Estados-Membros e a Comissão reconhecem que a aplicação efectiva do direito da União é um requisito prévio para alcançar os objectivos de política da União e que, embora a responsabilidade por essa aplicação resida em primeiro lugar nos Estados-Membros, se trata de uma questão de interesse comum uma vez que tem por objectivo, nomeadamente, criar condições equitativas em todos os Estados-Membros.

Os Estados-Membros e a Comissão reconhecem que uma transposição correcta e atempada das directivas da União constitui uma obrigação jurídica. Observam que os Tratados conferem à Comissão a tarefa de supervisionar a aplicação do direito da União sob o controlo do Tribunal de Justiça e partilham o entendimento comum de que a notificação das medidas de transposição deve facilitar a realização dessa tarefa por parte da Comissão.

Neste contexto, os Estados-Membros reconhecem que a informação que prestam à Comissão no que diz respeito à transposição das directivas para o direito nacional «deve ser clara e precisa» e «deve indicar inequivocamente as leis, regulamentos e disposições administrativas», ou quaisquer outras disposições de direito nacional, assim como, sempre que pertinente, a jurisprudência dos tribunais nacionais, através da qual os Estados-Membros consideram que satisfizeram as várias obrigações que lhes foram impostas pela directiva (1).

A fim de melhorar a qualidade da informação sobre a transposição das directivas da União e nos casos em que a Comissão considere que são necessários documentos que expliquem a relação entre os componentes da directiva e as correspondentes partes dos instrumentos de transposição nacional, justificará, caso a caso e ao submeter as propostas relevantes, a necessidade de facultar tais documentos e em que número, tendo em conta em especial e respectivamente a complexidade da directiva e da sua transposição, bem como o possível encargo administrativo suplementar.

Nos casos em que tal se justifique, os Estados-Membros comprometem-se a fazer acompanhar a notificação das medidas de transposição de um ou mais documentos explicativos, que podem assumir a forma de quadros de correspondência ou outros documentos que sirvam o mesmo objectivo.


(1)  Cf. Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Julho de 2009 no Processo C-427/07, ponto 107 e a jurisprudência aí citada.


17.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 369/15


Declaração Política Conjunta, de 27 de Outubro de 2011 do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre os documentos explicativos

2011/C 369/03

As instituições reconhecem que a informação que os Estados-Membros prestam à Comissão no que respeita à transposição das directivas para o direito nacional «deve ser clara e precisa» (1), a fim de ajudar a Comissão a realizar a sua tarefa de supervisão da aplicação do direito da União.

Neste contexto, o Parlamento Europeu e o Conselho congratulam-se com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos de 28 de Setembro de 2011.

Por conseguinte, nos casos em que se justifique a necessidade de transmitir um determinado número de documentos em conformidade com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos de 28 de Setembro de 2011, as Instituições acordam em incluir o seguinte considerando na directiva em causa:

«Em conformidade com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos de 28 de Setembro de 2011, os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar, nos casos em que tal se justifique, a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos explicando a relação entre os componentes da directiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacional. Em relação à presente directiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.»

Em 1 de Novembro de 2013, a Comissão fará um relatório à atenção do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a implementação das duas Declarações Políticas Conjuntas sobre os documentos explicativos.

As Instituições comprometem-se a aplicar estes princípios a partir de 1 de Novembro de 2011 às propostas de directivas novas e pendentes, com excepção daquelas sobre as quais o Parlamento Europeu e o Conselho já chegaram a acordo.


(1)  Cf. Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Julho de 2009 no Processo C-427/07, ponto 107 e a jurisprudência aí citada.


17.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 369/16


Aviso à atenção das pessoas e entidades a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2010/788/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução 2011/848/PESC do Conselho

2011/C 369/04

CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Comunica-se a seguinte informação às pessoas constantes do Anexo da Decisão 2010/788/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução 2011/848/PESC do Conselho (1).

O Conselho de Segurança das Nações Unidas designou as pessoas que devem ser incluídas na lista de pessoas e entidades objecto das medidas impostas pelos pontos 13 e 15 da Resolução 1596 (2005) do CSNU, conforme renovadas pelo ponto 3 da Resolução 1952 (2010).

As pessoas e entidades em causa podem, em qualquer momento, enviar ao Comité da ONU criado nos termos do ponto 8 da Resolução 1533 (2004) do CSNU, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de os incluir na lista da ONU. Tal pedido deve ser enviado para o seguinte endereço:

United Nations — Focal point for delisting

Security Council Subsidiary Organs Branch

Room S-3055 E

New York, NY 10017

UNITED STATES OF AMERICA

Para mais informações, consultar: http://www.un.org/sc/committees/751/comguide.shtml

Na sequência da decisão da ONU, o Conselho da União Europeia determinou que as pessoas constantes do Anexo acima referido deverão ser incluídas na lista de pessoas e entidades objecto das medidas restritivas previstas na Decisão 2010/788/PESC, executada pela Decisão de Execução 2011/848/PESC do Conselho. Os motivos para a designação das pessoas em causa constam das entradas correspondentes do Anexo à Decisão do Conselho.

Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) em questão, indicadas nos sítios Web referidos no Anexo II do Regulamento (CE) n.o 1183/2005, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efectuar pagamentos específicos (cf. artigo 3.o do regulamento).

As pessoas em causa podem enviar ao Conselho, para o endereço acima referido, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada.

Chama-se igualmente a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 335 de 17.12.2011, p. 83.


17.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 369/17


Aviso à atenção das pessoas a quem se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2010/639/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução 2011/847/PESC do Conselho, e no Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1320/2011 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra a Bielorrússia

2011/C 369/05

CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Comunica-se a seguinte informação às pessoas incluídas no Anexo III-A da Decisão 2010/639/PESC do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2011/847/PESC do Conselho (1), e no Anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 765/2006, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1320/2011 do Conselho (2), que impõem medidas restritivas contra a Bielorrússia.

O Conselho da União Europeia decidiu que as pessoas que constam dos Anexos acima referidos deverão ser incluídas na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2010/639/PESC e no Regulamento (CE) n.o 765/2006, que impõem medidas restritivas contra a Bielorrússia. Os fundamentos para a designação das pessoas em causa constam das entradas pertinentes dos referidos Anexos.

Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem um requerimento às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Web referidos no Anexo II do Regulamento (CE) n.o 765/2006, no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efectuar pagamentos específicos (cf. artigo 3.o do Regulamento).

As pessoas em causa podem enviar ao Conselho, para o endereço abaixo indicado, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

DG K Unidade de Coordenação

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Chama-se igualmente a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 335 de 17.12.2011, p. 81.

(2)  JO L 335 de 17.12.2011, p. 15.


Comissão Europeia

17.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 369/18


Taxas de câmbio do euro (1)

16 de Dezembro de 2011

2011/C 369/06

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3064

JPY

iene

101,70

DKK

coroa dinamarquesa

7,4336

GBP

libra esterlina

0,84055

SEK

coroa sueca

9,0337

CHF

franco suíço

1,2249

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,7815

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,343

HUF

forint

303,38

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6975

PLN

zloti

4,4891

RON

leu

4,3345

TRY

lira turca

2,4520

AUD

dólar australiano

1,3060

CAD

dólar canadiano

1,3497

HKD

dólar de Hong Kong

10,1673

NZD

dólar neozelandês

1,7106

SGD

dólar de Singapura

1,7004

KRW

won sul-coreano

1 512,33

ZAR

rand

10,9181

CNY

yuan-renminbi chinês

8,2698

HRK

kuna croata

7,5135

IDR

rupia indonésia

11 805,04

MYR

ringgit malaio

4,1485

PHP

peso filipino

57,234

RUB

rublo russo

41,5810

THB

baht tailandês

40,903

BRL

real brasileiro

2,4085

MXN

peso mexicano

18,0479

INR

rupia indiana

68,8470


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

17.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 369/19


Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de fósforo branco, também chamado fósforo elementar ou amarelo, originário do Cazaquistão

2011/C 369/07

A Comissão Europeia («Comissão») recebeu uma denúncia, apresentada ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), alegando que as importações de fósforo branco, também chamado fósforo elementar ou amarelo, originário do Cazaquistão, estão a ser objecto de dumping, causando assim um importante prejuízo à indústria da União.

1.   Denúncia

A denúncia foi apresentada em 7 de Novembro de 2011 por Thermphos International BV («autor da denúncia»), o único produtor de fósforo branco na União, que representa 100 % da produção da União.

2.   Produto objecto de inquérito

O produto objecto do presente inquérito é o fósforo branco, também chamado fósforo elementar ou amarelo («produto objecto de inquérito»)

3.   Alegação de dumping  (2)

O produto alegadamente objecto de dumping é o produto objecto de inquérito originário do Cazaquistão («país em causa»), actualmente classificado no código NC ex 2804 70 00. Este código NC é indicado a título meramente informativo.

Uma vez que, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, o país em causa é considerado um país sem economia de mercado e o autor da denúncia alegou que os Estados Unidos da América, o único país terceiro com economia de mercado para além da União Europeia que produz fósforo branco, não seriam um país terceiro com economia de mercado adequado, visto não haver concorrência suficiente no mercado nem suficientes vendas no mercado interno ou vendas internas efectuadas no decurso de operações comerciais normais, o autor da denúncia estabeleceu o valor normal para as importações provenientes do Cazaquistão com base no preço efectivamente pago ou a pagar na União pelo produto similar, devidamente ajustado a fim incluir uma margem de lucro razoável. A alegação de dumping tem por base uma comparação do valor normal assim estabelecido com o preço de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objecto de inquérito quando vendido para exportação para a União.

Apesar de considerar os EUA como um país terceiro com economia de mercado inadequado, o autor da denúncia, no entanto, também estabeleceu o valor normal para as importações provenientes do Cazaquistão com base num valor normal calculado [custos de produção, encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») e lucro] nos EUA. Por conseguinte, a alegação de dumping tem por base também uma comparação do valor normal assim estabelecido com o preço de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objecto de inquérito quando vendido para exportação para a União.

Nesta base, a margem de dumping determinada é significativa no que respeita ao país em causa.

4.   Alegação de prejuízo

O autor da denúncia forneceu elementos de prova de que as importações do produto objecto de inquérito provenientes do país em causa aumentaram globalmente, tanto em termos absolutos como de parte de mercado.

Os elementos de prova prima facie fornecidos pelo autor da denúncia mostram que o volume e os preços do produto importado objecto de inquérito tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo nas quantidades vendidas, no nível dos preços cobrados e na parte de mercado detida pela indústria da União, com graves repercussões nos resultados globais e na situação financeira da indústria da União.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que a denúncia foi apresentada pela indústria da União ou em seu nome e que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão dá início a um inquérito, em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base.

O inquérito determinará se o produto objecto de inquérito originário do país em causa é objecto de dumping e se esse dumping causou prejuízo à indústria da União. Em caso afirmativo, o inquérito procurará determinar se a instituição de medidas não será contra o interesse da União.

5.1.    Procedimento para a determinação do dumping

Os produtores-exportadores (3) do produto objecto de inquérito do país em causa são convidados a participar no inquérito da Comissão.

5.1.1.   Inquérito aos produtores-exportadores

5.1.1.1.   Procedimento para a selecção dos produtores-exportadores objecto de inquérito no país em causa

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito relativamente aos produtores-exportadores no Cazaquistão, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores conhecidos no país em causa, a todas as associações de produtores-exportadores conhecidas e às autoridades do país de exportação. Convidam-se todos os produtores-exportadores e associações de produtores-exportadores a contactar imediatamente a Comissão, de preferência por correio electrónico, o mais tardar 15 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, a fim de se darem a conhecer e solicitarem um questionário.

Os produtores-exportadores e, se for o caso, as associações de produtores-exportadores devem enviar o questionário devidamente preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

O questionário deverá conter informação, nomeadamente, sobre a estrutura da(s) empresa(s) dos produtores-exportadores, as actividades da(s) empresa(s) relativas ao produto objecto de inquérito, o custo de produção, as vendas do produto objecto de inquérito no mercado interno do país em causa e as vendas do produto objecto de inquérito na União.

5.1.2.   Procedimento adicional relativo aos produtores-exportadores no país sem economia de mercado em causa

5.1.2.1.   Selecção de um país terceiro com economia de mercado

Nos termos do disposto no ponto 5.1.2.2 e em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, no caso de importações provenientes do país em causa, o valor normal será determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado. Com esta finalidade, a Comissão seleccionará um país terceiro adequado com economia de mercado. A Comissão escolheu provisoriamente os Estados Unidos da América. Atendo à possibilidade de os EUA serem um país terceiro com economia de mercado inadequado, a Comissão tenciona determinar o valor normal com base no preço efectivamente pago na União, devidamente ajustado a fim de incluir uma margem de lucro razoável. Convidam-se as partes interessadas a apresentarem as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo de 10 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

5.1.2.2.   Tratamento dos produtores-exportadores no país sem economia de mercado em causa

Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, os produtores-exportadores individuais do país em causa que considerem que, no que se refere ao fabrico e à venda do produto objecto de inquérito, prevalecem, para eles, condições de economia de mercado, podem apresentar um pedido devidamente fundamentado nesse sentido («pedido de TEM»). O tratamento de economia de mercado («TEM») será concedido se a avaliação do pedido de TEM mostrar que os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base (4) são cumpridos. A margem de dumping dos produtores-exportadores a quem for concedido o TEM será calculada, na medida do possível e sem prejuízo da utilização de dados disponíveis nos termos do artigo 18.o do regulamento de base, a partir do seu próprio valor normal e dos seus próprios preços de exportação, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base.

Os produtores-exportadores individuais do país em causa podem também, ou em alternativa, solicitar o tratamento individual («TI»). Para que lhes seja concedido o TI, estes produtores-exportadores têm de apresentar provas de que cumprem os critérios estabelecidos no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base (5). A margem de dumping dos produtores-exportadores a quem for concedido o TI será calculada com base nos seus próprios preços de exportação. O valor normal para os produtores-exportadores a quem for concedido o TI será baseado nos valores estabelecidos para o país terceiro com economia de mercado seleccionado, tal como atrás se indica.

a)   Tratamento de economia de mercado («TEM»)

A Comissão enviará formulários de pedido de TEM a todos os produtores-exportadores conhecidos no país em causa, a todas as associações de produtores-exportadores conhecidas, bem como às autoridades do país em causa. Todos os produtores-exportadores que pretendam requerer o TEM devem solicitar o formulário de pedido de TEM à Comissão o mais tardar dez dias após a publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Todos os produtores-exportadores devem enviar o formulário de pedido de TEM preenchido no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

b)   Tratamento individual («TI»)

A fim de solicitar o TI, os produtores-exportadores do país em causa devem enviar o formulário de pedido de TEM com as secções pertinentes para o TI devidamente preenchidas no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

5.1.3.   Inquérito aos importadores independentes  (6)  (7)

Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos neste processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes objecto de inquérito, mediante a selecção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão a seguinte informação sobre a sua ou as suas empresas:

firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax, e pessoa a contactar,

actividades precisas da empresa no que respeita ao produto objecto de inquérito,

volume de negócios total no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011,

volume, em toneladas, e valor, em euros, das importações na União e das revendas no mercado da União (8) no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011, do produto objecto de inquérito importado originário do país em causa,

firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (9) envolvidas na produção e/ou na venda do produto objecto de inquérito,

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra.

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se for seleccionada para integrar a amostra, a empresa deverá preencher um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas («verificação no local»). Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As conclusões da Comissão relativas aos importadores que não colaboraram no inquérito baseiam-se nos dados disponíveis, pelo que o resultado poderá ser menos favorável para essa parte do que se tivesse colaborado.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a selecção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser seleccionados com base no volume mais representativo de vendas do produto objecto de inquérito na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos das empresas seleccionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra e a todas as associações de importadores conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da selecção da amostra, salvo especificação em contrário. O questionário preenchido conterá informação, nomeadamente sobre a estrutura da(s) empresa(s), as actividades da(s) empresa(s) em relação ao produto objecto de inquérito e as vendas do produto objecto de inquérito.

5.2.    Procedimento para a determinação do prejuízo

Entende-se por «prejuízo» um prejuízo importante causado à indústria da União, uma ameaça de prejuízo importante para a indústria da União ou um atraso importante na criação dessa indústria. A determinação do prejuízo baseia-se em elementos de prova positivos e inclui um exame objectivo do volume das importações objecto de dumping, do seu efeito nos preços no mercado da União e do impacto decorrente dessas importações na indústria da União. A fim de se estabelecer se a indústria da União sofreu um prejuízo importante, os produtores da União do produto objecto de inquérito são convidados a participar no inquérito da Comissão.

5.2.1.   Inquérito aos produtores da União

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, no que diz respeito aos produtores da União, a Comissão enviará questionários aos produtores da União conhecidos ou aos produtores da União representativos e a todas as associações de produtores da União conhecidas.

Os produtores da União e as associações de produtores da União supramencionados devem enviar o questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. O questionário preenchido conterá informação, nomeadamente sobre a estrutura da(s) empresa(s), a situação financeira da(s) empresa(s), as actividades da(s) empresa(s) em relação ao produto objecto de inquérito, o custo de produção e as vendas do produto objecto de inquérito.

Convidam-se todos os produtores da União e associações de produtores da União não listados supra a contactar imediatamente a Comissão, de preferência por correio electrónico, o mais tardar 15 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, a fim de se darem a conhecer e solicitarem um questionário.

5.3.    Procedimento de avaliação do interesse da União

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, na eventualidade de se provar a existência de dumping e do prejuízo por ele causado, será necessário determinar se a adopção de medidas anti-dumping não é contrária ao interesse da União. Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e suas organizações representativas e as organizações de consumidores representativas são convidados a dar-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Para poderem participar no inquérito, as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar, no mesmo prazo, que existe uma ligação objectiva entre as suas actividades e o produto objecto de inquérito.

As partes que se dêem a conhecer no prazo acima referido podem fornecer à Comissão informações sobre o interesse da União, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão. Em qualquer dos casos, as informações apresentadas em conformidade com o artigo 21.o serão tomadas em consideração unicamente se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

5.4.    Outras observações por escrito

Nos termos do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

5.5.    Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão

Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição terão de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

5.6.    Instruções para apresentação de observações por escrito e para envio de questionários preenchidos e demais correspondência

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita» (10).

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.

Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito em formato electrónico (as observações não confidenciais por correio electrónico e as confidenciais por CD-R/DVD) e indicar nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. No entanto, quaisquer procurações e certificados assinados, ou quaisquer actualizações dos mesmos, que acompanhem os formulários de pedido de TEM ou TI ou as respostas ao questionário devem ser apresentados em papel, ou seja, por correio ou em mão, no endereço abaixo indicado. Nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do regulamento de base, se uma parte interessada não puder apresentar as observações e os pedidos em formato electrónico, deve informar desse facto imediatamente a Comissão. Para mais informações relativamente à correspondência com a Comissão, as partes interessadas podem consultar a página Web pertinente no sítio Web da Direcção-Geral do Comércio: http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/trade-defence

Endereço da Comissão para o envio da correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção H

N105 04/092

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Fax +32 22985353

Endereço electrónico dumping: trade-yp4-dumping@ec.europa.eu

Endereço electrónico prejuízo: trade-yp4-injury@ec.europa.eu

6.   Não colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões provisórias ou definitivas, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

7.   Conselheiro Auditor

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da Direcção-Geral do Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e actuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.

Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição terão de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

O Conselheiro Auditor proporcionará igualmente às partes interessadas a oportunidade de realizar uma audição, de forma a que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos sobre questões relacionadas, entre outros aspectos, com dumping, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União. Tal audição decorrerá, por norma, no final da quarta semana seguinte à divulgação das conclusões provisórias, o mais tardar.

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Web do Conselheiro Auditor no sítio Web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/hearing-officer/index_en.htm

8.   Calendário do inquérito

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 9, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias, o mais tardar nove meses a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

9.   Tratamento de dados pessoais

Quaisquer dados pessoais recolhidos neste inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (11).


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  Dumping é a prática de vender um produto para exportação («produto em causa») a um preço inferior ao seu «valor normal». Presume-se geralmente que o valor normal é um preço comparável para o produto «similar» no mercado interno do país em causa. Entende-se por «produto similar» um produto análogo em todos os aspectos ao produto em causa ou, quando não exista tal produto, um outro produto que apresente características muito semelhantes às do produto em causa.

(3)  Entende-se por produtor-exportador uma empresa no país em causa que produz e exporta o produto objecto de inquérito para o mercado da União, quer directamente quer por intermédio de terceiros, incluindo todas as empresas coligadas envolvidas na produção, na venda no mercado interno ou na exportação do produto em causa.

(4)  Os produtores-exportadores têm de demonstrar, em particular, o seguinte: i) as decisões das empresas relativas aos preços e custos são adoptadas em resposta às condições do mercado e sem uma interferência significativa do Estado; ii) as empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais de contabilidade, e aplicáveis para todos os efeitos; iii) não há distorções importantes herdadas do antigo sistema de economia centralizada; iv) a legislação aplicável em matéria de propriedade e falência garante a certeza e a estabilidade jurídicas e v) as operações cambiais são realizadas a taxas de mercado.

(5)  Os produtores-exportadores têm de demonstrar, em particular, o seguinte: i) no caso de firmas total ou parcialmente detidas por estrangeiros ou de empresas comuns (joint-ventures), os produtores-exportadores podem repatriar livremente o capital e os lucros; ii) os preços de exportação e as quantidades exportadas, bem como as condições de venda, são determinados livremente; iii) a maioria do capital pertence efectivamente a particulares; os funcionários do Estado que desempenhem funções no Conselho de Administração da empresa ou ocupem uma posição-chave a nível da gestão são minoritários ou a empresa é suficientemente independente da intervenção do Estado; iv) as operações cambiais são realizadas à taxa de mercado e v) a intervenção do Estado não é de molde a permitir a evasão às medidas se as taxas dos direitos aplicados aos exportadores forem diferentes.

(6)  A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores-exportadores. Os importadores coligados com produtores-exportadores têm de preencher o anexo 1 do questionário para esses produtores-exportadores. Para a definição de «parte coligada», ver nota 9.

(7)  Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspectos do presente inquérito, com excepção da determinação do dumping.

(8)  Os 27 Estados-Membros da União Europeia são: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, República Eslovaca, Roménia e Suécia.

(9)  Nos termos do artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, que fixa determinadas disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, as pessoas são consideradas coligadas nos seguintes casos: a) Se uma fizer parte da direcção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) Se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) Se uma for o empregador da outra; d) Se uma possuir, controlar ou detiver directa ou indirectamente 5 % ou mais das acções ou parte emitidas com direito de voto em ambas; e) Se uma controlar a outra directa ou indirectamente; f) Se ambas forem directa ou indirectamente controladas por uma terceira pessoa; g) Se, em conjunto, controlarem directa ou indirectamente uma terceira pessoa; ou h) Se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família, se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha recta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha recta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). Neste contexto, «pessoa» refere-se a qualquer pessoa singular ou colectiva.

(10)  Por documento «restrito» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(11)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


Rectificações

17.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 369/25


Rectificação da Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Directiva 95/16/CE

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 338 de 18 de Novembro de 2011 )

2011/C 369/08

Na página 22:

em vez de:

«CEN

EN ISO 10218-1:2011

Robots e dispositivos robóticos - Requisitos de segurança - Parte 1: Robots industriais (ISO 10218-1:2011)

Esta é a primeira publicação

EN ISO 10218-1:2008

Nota 2.1

31.1.2012»,

deve ler-se:

«CEN

EN ISO 10218-1:2011

Robots e dispositivos robóticos - Requisitos de segurança - Parte 1: Robots industriais (ISO 10218-1:2011)

Esta é a primeira publicação

EN ISO 10218-1:2008

Nota 2.1

1.1.2013».


17.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 369/s3


AVISO AO LEITOR