ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2011.351.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 351 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
54.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2011/C 351/01 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 ) |
|
2011/C 351/02 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 ) |
|
2011/C 351/03 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2011/C 351/04 |
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2011/C 351/05 |
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Comissão Europeia |
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2011/C 351/06 |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2011/C 351/07 |
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2011/C 351/08 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca |
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2011/C 351/09 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE, com excepção dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
2.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 351/1 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU
A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções
(Texto relevante para efeitos do EEE, com excepção dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado)
2011/C 351/01
Data de adopção da decisão |
12.11.2010 |
|||||||
Número de referência do auxílio estatal |
SA.30873 (N 165/10) |
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Estado-Membro |
Eslováquia |
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Região |
— |
Regiões mistas |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Podpora pre opatrenie 5.3.2.2.1 Prvé zalesnenie poľnohospodárskej pôdy |
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Base jurídica |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
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Objectivo |
Silvicultura; Protecção do ambiente |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa |
|||||||
Orçamento |
|
|||||||
Intensidade |
80 % |
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Duração |
Até 31.12.2013 |
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Sectores económicos |
Agricultura, floresta e pesca |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
Data de adopção da decisão |
28.10.2010 |
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Número de referência do auxílio estatal |
SA.31093 (N 251/10) |
|||||||||
Estado-Membro |
Itália |
|||||||||
Região |
Toscana |
Artigo 107.o, n.o 3, alínea c), |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Misura 221 «Imboschimento di terreni agricoli» [articolo 36, lettera b, i/articolo 43 regolamento (CE) n. 1698/2005] — Programma di Sviluppo Rurale della Regione Toscana 2007/2013 |
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Base jurídica |
Misura 221 «Imboschimento di terreni agricoli» [articolo 36, lettera b, i/articolo 43 regolamento (CE) n. 1698/2005] del Programma di Sviluppo Rurale 2007-2013 della Regione Toscana [Decisione della Commissione delle Comunità europee del 16 ottobre 2007 C(2007) 4664], e modifiche approvate con:
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
||||||||
Objectivo |
Silvicultura |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa |
|||||||||
Orçamento |
Orçamento global: 4,50 milhões de EUR |
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Intensidade |
70 % |
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Duração |
Até 31.12.2013 |
|||||||||
Sectores económicos |
Silvicultura e exploração florestal |
|||||||||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
|||||||||
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
Data de adopção da decisão |
2.8.2010 |
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Número de referência do auxílio estatal |
SA.31094 (N 253/10) |
|||||||
Estado-Membro |
Itália |
|||||||
Região |
Toscana |
Artigo 107.o, n.o 3, alínea c), |
||||||
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Misura 225 «Pagamenti per interventi silvo-ambientali» — Programma di Sviluppo Rurale della Toscana 2007/2013 |
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Base jurídica |
Misura 225 «Pagamenti per interventi silvo-ambientali [Articolo 36, b,v/articolo 47 regolamento (CE) n. 1698/2005]» del Programma di Sviluppo Rurale 2007-2013 della Regione Toscana [Decisione della Commissione delle Comunità europee del 16 ottobre 2007 C(2007) 4664], e precedenti modifiche approvate con: la nota prot. AGRI n. 13555 del 5 giugno 2008;
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
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Objectivo |
Silvicultura |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa |
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Orçamento |
Orçamento global: 6 milhões de EUR |
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Intensidade |
100 % |
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Duração |
1.1.2011-31.12.2013 |
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Sectores económicos |
Agricultura, floresta e pesca |
|||||||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
|||||||
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
Data de adopção da decisão |
28.10.2010 |
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Número de referência do auxílio estatal |
SA.31124 (N 265/10) |
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Estado-Membro |
Itália |
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Região |
Sardegna |
Artigo 107.o, n.o 3, alínea c), |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Regime di aiuti per campagne pubblicitarie dei prodotti agro alimentarinei paesi terzi |
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Base jurídica |
L.r. 7 agosto 2009, n. 3 articolo 2 comma 3 lettera b) |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
||||
Objectivo |
Publicidade (AGRI) |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa |
|||||
Orçamento |
|
|||||
Intensidade |
80 % |
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Duração |
Até 31.12.2013 |
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Sectores económicos |
Agricultura, floresta e pesca |
|||||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
Data de adopção da decisão |
30.11.2010 |
|||||
Número de referência do auxílio estatal |
SA.31499 (N 378/10) |
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Estado-Membro |
Eslováquia |
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Região |
— |
Regiões mistas |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Schéma štátnej pomoci na úhradu škôd na poľnohospodárskych plodinách spôsobených nepriaznivou poveternostnou udalosťou, ktorú možno prirovnať k prírodnej katastrofe pre veľké podniky |
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Base jurídica |
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|||||
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
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Objectivo |
Desastres naturais ou circunstâncias excepcionais |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa |
|||||
Orçamento |
|
|||||
Intensidade |
90 % |
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Duração |
Até 31.12.2013 |
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Sectores económicos |
Agricultura, floresta e pesca |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
|||||
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
2.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 351/6 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU
A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções
(Texto relevante para efeitos do EEE, com excepção dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado)
2011/C 351/02
Data de adopção da decisão |
7.10.2010 |
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Número de referência do auxílio estatal |
SA.31421 (N 352/10) |
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Estado-Membro |
Espanha |
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Região |
— |
Regiões mistas |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Ayudas para inversiones no productivas en montes privados de La Red Natura 2000 de la Región de Murcia |
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Base jurídica |
Proyecto de orden de la Consejería de Agricultura y Agua por la que se establecen las bases reguladoras de las ayudas para inversiones no productivas en montes privados de La Red Natura 2000 de la Región de Murcia, y se aprueba la convocatoria para el año 2011 |
|||||
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
||||
Objectivo |
Protecção do ambiente |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa |
|||||
Orçamento |
Orçamento global: 0,48 milhões de EUR |
|||||
Intensidade |
85 % |
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Duração |
1.1.2011-31.12.2013 |
|||||
Sectores económicos |
Agricultura, floresta e pesca |
|||||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
|||||
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
Data de adopção da decisão |
12.11.2010 |
|||||
Número de referência do auxílio estatal |
SA.31422 (N 353/10) |
|||||
Estado-Membro |
Espanha |
|||||
Região |
Murcia |
Artigo 107.o, n.o 3, alínea a), |
||||
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Ayudas para el sector forestal, para la mitigación de la desertificación y la prevención de incendios forestales en montes privados de la Región de Murcia |
|||||
Base jurídica |
Proyecto de orden de la Consejería de Agricultura y Agua por la que se establecen las bases reguladoras de las ayudas para el sector forestal, para la mitigación de la desertificación y la prevención de incendios forestales en montes privados de la Región de Murcia, y se aprueba la convocatoria para el año 2011 |
|||||
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
||||
Objectivo |
Silvicultura |
|||||
Forma do auxílio |
Subvenção directa |
|||||
Orçamento |
Orçamento global: 1,99 milhões de EUR |
|||||
Intensidade |
85 % |
|||||
Duração |
1.1.2011-31.12.2013 |
|||||
Sectores económicos |
Silvicultura e exploração florestal |
|||||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
|||||
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
Data de adopção da decisão |
13.10.2010 |
|||||
Número de referência do auxílio estatal |
SA.31435 (N 361/10) |
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Estado-Membro |
Espanha |
|||||
Região |
— |
Regiões mistas |
||||
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Modernización y Mejora de la Eficiencia Energética de Invernaderos con Orientación Productiva de Tomate |
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Base jurídica |
Título: — Programas de Desarrollo Rural de las Comunidades Autónomas de Andalucía, Canarias, Murcia y Valencia, aprobados por Decisión de la Comisión que se citan a continuación. [Artículos 20(b)i y 26 del Reglamento (CE) no 1698/2005. Artículo 17 y punto 5.3.2.1 del anexo II del Reglamento (CE) no 1974/2006]. Decisión de la Comisión C(2009) 10544 de 21.12.2009 por la que se aprueba la revisión del programa de desarrollo rural de Andalucía para el periodo de programación 2007-2013 y se modifica la Decisión C(2008) 3843 de la Comisión, de 16.7.2008, por la que se aprueba el programa de desarrollo rural. Decisión de la Comisión C(2009) 10383 de 17.12.2009 por la que se aprueba la revisión del programa de desarrollo rural de las Islas Canarias para el periodo de programación 2007-2013 y se modifica la Decisión C(2008) 3835 de la Comisión, de 16.7.2008, por la que se aprueba el programa de desarrollo rural. Decisión de la Comisión C(2009) 10318 de 15.12.2009 por la que se aprueba… |
|||||
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
||||
Objectivo |
Investimentos em explorações agrícolas; Desenvolvimento sectorial |
|||||
Forma do auxílio |
Subvenção directa |
|||||
Orçamento |
|
|||||
Intensidade |
40 % |
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Duração |
1.10.2010-31.12.2013 |
|||||
Sectores económicos |
Produção vegetal e animal, caça e actividades dos serviços relacionados |
|||||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
|||||
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
Data de adopção da decisão |
18.10.2010 |
|||||
Número de referência do auxílio estatal |
SA.31436 (N 362/10) |
|||||
Estado-Membro |
Espanha |
|||||
Região |
Teruel |
Artigo 107.o, n.o 3, alínea c), |
||||
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Subvenciones destinadas al fomento de sistemas de producción que reduzcan la afección ambiental en el cultivo del guisante en la provincia de Teruel. |
|||||
Base jurídica |
Orden de… de noviembre de 2010, del Consejero de Agricultura y Alimentación, por la que se establecen las bases reguladoras de las subvenciones destinadas al fomento de sistemas de producción que reduzcan la afección ambiental en el cultivo del guisante en la provincia de Teruel. Decreto 223/2002, de 25 de junio, del Gobierno de Aragón, por el que se regula y fomenta la producción integrada de vegetales. Orden de 11 de mayo de 2007, del Departamento de Agricultura y Alimentación, por la que se fijan las Normas Generales que deben aplicarse a la producción integrada de vegetales. Ley 38/2003 de 17.11.2003 General de Subvenciones. Decreto 2/2007, de 16 de enero, del Gobieno de Aragón, sobre subvenciones en materia de Agricultura y Alimentación. |
|||||
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
||||
Objectivo |
Compromissos agro-ambientais |
|||||
Forma do auxílio |
Subvenção directa |
|||||
Orçamento |
|
|||||
Intensidade |
100 % |
|||||
Duração |
28.2.2011-31.12.2013 |
|||||
Sectores económicos |
Produção vegetal e animal, caça e actividades dos serviços relacionados |
|||||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
Dirección General de Producción Agraria del Departamento de Agricultura y Alimentación |
|||||
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
Data de adopção da decisão |
20.10.2010 |
|||||
Número de referência do auxílio estatal |
SA.31437 (N 363/10) |
|||||
Estado-Membro |
Espanha |
|||||
Região |
Navarra |
Artigo 107.o, n.o 3, alínea c), |
||||
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Medidas para la gestión y protección de los bosques |
|||||
Base jurídica |
Ley Foral 13/1990, de 31 de diciembre de 1990, de protección y desarrollo del patrimonio forestal de Navarra Ley Foral 3/2007, de 21 de febrero, por la que se modifica la Ley Foral 13/1990, de 31 de diciembre de 1990, de protección y desarrollo del patrimonio forestal de Navarra Orden Foral 317/2007, de 12 de junio, del Consejero de Medio Ambiente, Ordenación del Territorio y Vivienda por la que se establece un régimen de ayudas para las actividades forestales promovidas por entidades locales en el marco del Programa de Desarrollo Rural de la Comunidad Foral de Navarra 2007-2013 Orden Foral 322/2008, de 19 de junio, de la Consejera de Desarrollo Rural y Medio Ambiente, por la que se modifica la Orden Foral 317/2007 de 12 de junio, del Consejero de Medio Ambiente, Ordenación del Territorio y Vivienda por la que se establece un régimen de ayudas para las actividades forestales promovidas por entidades locales en el marco del Programa de Desarrollo Rural de la Comunidad Foral de Nav… |
|||||
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
||||
Objectivo |
Silvicultura; Protecção do ambiente |
|||||
Forma do auxílio |
Subvenção directa |
|||||
Orçamento |
Orçamento global: 21,45 milhões de EUR |
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Intensidade |
100 % |
|||||
Duração |
Até 31.12.2013 |
|||||
Sectores económicos |
Silvicultura e exploração florestal |
|||||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
|||||
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
2.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 351/11 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU
A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções
(Texto relevante para efeitos do EEE, com excepção dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado)
2011/C 351/03
Data de adopção da decisão |
4.8.2010 |
||||||
Número de referência do auxílio estatal |
SA.30736 (N 134/10) |
||||||
Estado-Membro |
Espanha |
||||||
Região |
Andalucia |
Artigo 107.o, n.o 3, alínea a) |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Ayudas previstas en las medidas 226 y 227 del PDR |
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Base jurídica |
Programa de Desarrollo Rural de Andalucía 2007-2013. Medidas 226 «Recuperación del potencial forestal e implantación de medidas preventivas», y 227 «Inversiones no productivas». Aprobado, tras su última modificación, por la Comisión Europea mediante Decisión de 18 de Diciembre de 2009. |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
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Objectivo |
Protecção do ambiente; Silvicultura |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa |
||||||
Orçamento |
Orçamento global: 100,30 milhões de EUR |
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Intensidade |
100 % |
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Duração |
1.1.2011-31.12.2013 |
||||||
Sectores económicos |
Agricultura, floresta e pesca |
||||||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
||||||
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
Data de adopção da decisão |
21.12.2010 |
|||||
Número de referência do auxílio estatal |
SA.30942 (N 190/10) |
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Estado-Membro |
Espanha |
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Região |
— |
Regiões mistas |
||||
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Subvenciones estatales destinadas al sector del lúpulo |
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Base jurídica |
Real Decreto 714/2010 de 28 de mayo de 2010, por el que se establecen las bases reguladoras de las subvenciones estatales destinadas al sector del lúpulo |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
||||
Objectivo |
Investimentos em explorações agrícolas |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa |
|||||
Orçamento |
|
|||||
Intensidade |
50 % |
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Duração |
Até 31.12.2013 |
|||||
Sectores económicos |
Produção vegetal e animal, caça e actividades dos serviços relacionados |
|||||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
|||||
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
Data de adopção da decisão |
1.10.2010 |
||||||
Número de referência do auxílio estatal |
SA.31520 (N 384/10) |
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Estado-Membro |
Espanha |
||||||
Região |
Pais Vasco |
Regiões não assistidas |
|||||
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Inversiones no productivas en tierras forestales |
||||||
Base jurídica |
|
||||||
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
|||||
Objectivo |
Protecção do ambiente |
||||||
Forma do auxílio |
Subvenção directa |
||||||
Orçamento |
|
||||||
Intensidade |
100 % |
||||||
Duração |
1.10.2010-31.12.2013 |
||||||
Sectores económicos |
Agricultura, floresta e pesca |
||||||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
||||||
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
2.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 351/14 |
Aviso à atenção das pessoas e entidades a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2011/782/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 442/PESC do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1244/2011 do Conselho que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria
2011/C 351/04
CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA
Comunicam-se as seguintes informações às pessoas e entidades constantes dos anexos à Decisão de 2011/782/PESC (1) do Conselho que revoga a Decisão 2011/273/PESC do Conselho, e do anexo II ao Regulamento (UE) n.o 442/2011 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1244/2011 (2) do Conselho, relativo a medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria.
O Conselho da União Europeia decidiu que as pessoas e entidades constantes dos anexos acima referidos deverão ser incluídas na lista de pessoas e entidades objecto das medidas restritivas previstas na Decisão 2011/782/PESC e do Regulamento (UE) n.o 442/2011 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1244/2011 do Conselho que impõe medidas restritivas contra a Síria.
Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) pertinente(s), indicadas nos sítios Web referidos no anexo III do Regulamento (UE) n.o 442/2011, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para satisfazer necessidades básicas ou efectuar pagamentos específicos (ver artigo 6.o do regulamento).
As pessoas e entidades em causa podem enviar ao Conselho, para o endereço abaixo indicado, um requerimento acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada.
Conselho da União Europeia |
Secretariado-Geral |
Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
1048 Bruxelles/Brussels |
BELGIQUE/BELGIË |
Chama-se igualmente a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(1) JO L 319 de 2.12.2011, p. 56.
(2) JO L 319 de 2.12.2011, p. 8.
2.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 351/15 |
Aviso à atenção das pessoas e entidades a que se aplicam o artigo 19.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 20.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2010/413/PESC do Conselho (anexo II), bem como o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho (anexo VIII)
2011/C 351/05
CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA
Informação à atenção das pessoas e entidades que figuram no Anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de Julho de 2010, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de Dezembro de 2011 (1), e no Anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, executado pelo Regulamento de execução (UE) n.o 1245/2011 do Conselho de 1 de Dezembro de 2011 (2).
Após a reapreciação das listas das pessoas e entidades a que se aplicam, respectivamente, o artigo 19.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 20.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, bem como o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho que impõe medidas restritivas contra o Irão, o Conselho da União Europeia decidiu que as pessoas e entidades constantes dos Anexos acima referidos deverão continuar sujeitas às medidas restritivas previstas nessa decisão e nesse regulamento do Conselho.
Além disso, o Conselho da União Europeia decidiu ainda que deviam ser incluídas novas pessoas e entidades nos Anexos acima referidos. Os fundamentos para a designação dessas pessoas e entidades constam das entradas relevantes dos referidos Anexos.
Chama-se a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevantes, indicadas nos sítios Web referidos no Anexo V do Regulamento, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efectuar pagamentos específicos (cf. artigos 17.o, 18.o e 19.o do Regulamento).
As pessoas e entidades em causa podem enviar ao Conselho, para o endereço abaixo indicado, um requerimento acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada:
Conselho da União Europeia |
Secretariado-Geral |
Coordenação DG K |
Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
1048 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
Chama-se igualmente a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(1) JO L 319 de 2.12.2011, p. 71.
(2) JO L 319 de 2.12.2011, p. 11.
Comissão Europeia
2.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 351/16 |
Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de Dezembro de 2011: 1,25 % (1)
Taxas de câmbio do euro (2)
1 de Dezembro de 2011
2011/C 351/06
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,3492 |
JPY |
iene |
104,84 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4330 |
GBP |
libra esterlina |
0,85910 |
SEK |
coroa sueca |
9,1258 |
CHF |
franco suíço |
1,2264 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
7,7830 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
25,279 |
HUF |
forint |
302,50 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,6975 |
PLN |
zloti |
4,5050 |
RON |
leu |
4,3550 |
TRY |
lira turca |
2,4718 |
AUD |
dólar australiano |
1,3182 |
CAD |
dólar canadiano |
1,3736 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,4868 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,7347 |
SGD |
dólar de Singapura |
1,7312 |
KRW |
won sul-coreano |
1 518,01 |
ZAR |
rand |
10,9350 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
8,5890 |
HRK |
kuna croata |
7,5085 |
IDR |
rupia indonésia |
12 136,50 |
MYR |
ringgit malaio |
4,2087 |
PHP |
peso filipino |
58,391 |
RUB |
rublo russo |
41,4650 |
THB |
baht tailandês |
41,636 |
BRL |
real brasileiro |
2,4189 |
MXN |
peso mexicano |
18,3008 |
INR |
rupia indiana |
69,3080 |
(1) Taxa aplicada a operação mais recente realizada antes da data indicada. No caso de leilão de taxa variável, a taxa de juro é a taxa marginal.
(2) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
2.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 351/17 |
IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (IVA)
OURO PARA INVESTIMENTO ISENTO
Lista das moedas de ouro que preenchem os critérios fixados no artigo 344.o, n.o 1, ponto 2, da Directiva 2006/112/CE do Conselho (Regime especial aplicável ao ouro para investimento)
Válido para o ano de 2012
2011/C 351/07
NOTA EXPLICATIVA
a) |
A presente lista reflecte as contribuições enviadas pelos Estados-Membros à Comissão no prazo fixado pelo artigo 345.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. |
b) |
Considera-se que as moedas que figuram na lista respeitam os critérios previstos no artigo 344.o, pelo que serão objecto do tratamento aplicável ao ouro para investimento nesses Estados-Membros. Por conseguinte, as respectivas entregas serão isentas de imposto sobre o valor acrescentado durante todo o ano civil de 2012. |
c) |
A isenção aplica-se a todas as emissões da moeda em questão constante da presente lista, com excepção das emissões de moedas com um toque inferior a 900 milésimos. |
d) |
As entregas de moedas que não constarem da lista poderão, no entanto, beneficiar da isenção se as moedas preencherem os critérios de isenção fixados na Directiva IVA. |
e) |
A lista é apresentada por ordem alfabética (em inglês) dos nomes dos países e denominações das moedas. As moedas de uma mesma categoria são indicadas por ordem crescente de valor. |
f) |
A denominação das moedas constantes da lista corresponde ao valor que nelas figura. No entanto, sempre que o valor não seja indicado em caracteres romanos, a denominação das moedas será, sempre que possível, mencionada entre parênteses. |
PAÍS DE EMISSÃO |
MOEDAS |
AFEGANISTÃO |
(20 AFGHANI) 10 000 AFGHANI (1/2 AMANI) (1 AMANI) (2 AMANI) (4 GRAMS) (8 GRAMS) 1 TILLA 2 TILLAS |
ALBÂNIA |
20 LEKE 50 LEKE 100 LEKE 200 LEKE 500 LEKE |
ALDERNEY |
5 POUNDS 25 POUNDS 1 000 POUNDS |
ANDORRA |
50 DINERS 100 DINERS 250 DINERS 1 SOVEREIGN |
ANGUILA |
5 DOLLARS 10 DOLLARS 20 DOLLARS 100 DOLLARS |
ARGENTINA |
1 ARGENTINO |
ARUBA |
10 FLORIN 25 FLORIN |
AUSTRÁLIA |
5 DOLLARS 15 DOLLARS 25 DOLLARS 50 DOLLARS 100 DOLLARS 150 DOLLARS 200 DOLLARS 250 DOLLARS 500 DOLLARS 1 000 DOLLARS 2 500 DOLLARS 3 000 DOLLARS 10 000 DOLLARS 1/2 SOVEREIGN (= 1/2 POUND) 1 SOVEREIGN (= 1 POUND) |
ÁUSTRIA |
10 CORONA (= 10 KRONEN) 100 CORONA (= 100 KRONEN) 1 DUCAT (4 DUCATS) 10 EURO 25 EURO 50 EURO 100 EURO 4 FLORIN = 10 FRANCS (= 4 GULDEN) 8 FLORIN = 20 FRANCS (= 8 GULDEN) 25 SCHILLING 100 SCHILLING 200 SCHILLING 200 SHILLING/10 EURO 500 SCHILLING 1 000 SCHILLING 2 000 SCHILLING |
BAAMAS |
10 DOLLARS 20 DOLLARS 25 DOLLARS 50 DOLLARS 100 DOLLARS 150 DOLLARS 200 DOLLARS 250 DOLLARS 2 500 DOLLARS |
BÉLGICA |
10 ECU 20 ECU 25 ECU 50 ECU 100 ECU 50 EURO GOLD 100 EURO 10 FRANCS 20 FRANCS 5 000 FRANCS |
BELIZE |
25 DOLLARS 50 DOLLARS 100 DOLLARS 250 DOLLARS |
BERMUDAS |
10 DOLLARS 25 DOLLARS 30 DOLLARS 50 DOLLARS 60 DOLLARS 100 DOLLARS 200 DOLLARS 250 DOLLARS |
BUTÃO |
1 SERTUM 2 SERTUMS 5 SERTUMS |
BOLÍVIA |
4 000 PESOS BOLIVIANOS |
BOTSUANA |
5 PULA 150 PULA 10 THEBE |
BRASIL |
300 CRUZEIROS (4 000 REIS) (5 000 REIS) (6 400 REIS) (10 000 REIS) (20 000 REIS) |
ILHAS VIRGENS BRITÂNICAS |
100 DOLLARS |
BULGÁRIA |
(1 LEV) (5 LEVA) (10 LEVA) (20 LEVA) (100 LEVA) (125 LEVA) (1 000 LEVA) (10 000 LEVA) (20 000 LEVA) |
BURUNDI |
10 FRANCS 25 FRANCS 50 FRANCS 100 FRANCS |
CANADÁ |
1 DOLLAR 2 DOLLARS 5 DOLLARS 10 DOLLARS 20 DOLLARS 50 DOLLARS 100 DOLLARS 175 DOLLARS 200 DOLLARS 350 DOLLARS 1 SOVEREIGN |
ILHAS CAIMÃO |
25 DOLLARS 50 DOLLARS 100 DOLLARS 250 DOLLARS |
CHADE |
3 000 FRANCS 5 000 FRANCS 10 000 FRANCS 20 000 FRANCS |
CHILE |
2 PESOS 5 PESOS 10 PESOS 20 PESOS 50 PESOS 100 PESOS 200 PESOS |
CHINA |
5/20 YUAN (1/20 oz) 10/50 YUAN (1/10 oz) 25/100 YUAN (1/4 oz) 50/200 YUAN (1/2 oz) 100/500 YUAN (1 oz) 5 (YUAN) 10 (YUAN) 20 (YUAN) 25 (YUAN) 50 (YUAN) 100 (YUAN) 150 (YUAN) 200 (YUAN) 250 (YUAN) 300 (YUAN) 400 (YUAN) 450 (YUAN) 500 (YUAN) 1 000 (YUAN) |
COLÔMBIA |
1 PESO 2 PESOS 2 1/2 PESOS 5 PESOS 10 PESOS 20 PESOS 100 PESOS 200 PESOS 300 PESOS 500 PESOS 1 000 PESOS 1 500 PESOS 2 000 PESOS 15 000 PESOS |
CONGO |
10 FRANCS 20 FRANCS 25 FRANCS 50 FRANCS 100 FRANCS |
ILHAS COOK |
100 DOLLARS 200 DOLLARS 250 DOLLARS |
COSTA RICA |
5 COLONES 10 COLONES 20 COLONES 50 COLONES 100 COLONES 200 COLONES 1 500 COLONES 5 000 COLONES 25 000 COLONES |
CUBA |
4 PESOS 5 PESOS 10 PESOS 20 PESOS 50 PESOS 100 PESOS |
CHIPRE |
50 POUNDS |
REPÚBLICA CHECA |
1 000 KORUN (1 000 Kč) 2 000 KORUN (2 000 Kč) 2 500 KORUN (2 500 Kč) 5 000 KORUN (5 000 Kč) 10 000 KORUN (10 000 Kč) |
CHECOSLOVÁQUIA |
1 DUKÁT 2 DUKÁT 5 DUKÁT 10 DUKÁT |
DINAMARCA |
10 KRONER 20 KRONER 1 000 KRONER |
REPÚBLICA DOMINICANA |
30 PESOS 100 PESOS 200 PESOS 250 PESOS |
EQUADOR |
1 CONDOR 10 SUCRES |
SALVADOR |
25 COLONES 50 COLONES 100 COLONES 200 COLONES 250 COLONES |
GUINÉ EQUATORIAL |
250 PESETAS 500 PESETAS 750 PESETAS 1 000 PESETAS 5 000 PESETAS |
ETIÓPIA |
400 BIRR 600 BIRR 10 (DOLLARS) 20 (DOLLARS) 50 (DOLLARS) 100 (DOLLARS) 200 (DOLLARS) |
FIJI |
5 DOLLARS 10 DOLLARS 200 DOLLARS 250 DOLLARS |
FINLÂNDIA |
100 EURO 1 000 MARKKAA 2 000 MARKKAA |
FRANÇA |
1/4 EURO 10 EURO 20 EURO 50 EURO 100 EURO 200 EURO 250 EURO 500 EURO 1 000 EURO 5 000 EURO 5 FRANCS 10 FRANCS 20 FRANCS 40 FRANCS 50 FRANCS 100 FRANCS 500 FRANCS 655,97 FRANCS |
GABÃO |
10 FRANCS 25 FRANCS 50 FRANCS 100 FRANCS 1 000 FRANCS 3 000 FRANCS 5 000 FRANCS 10 000 FRANCS 20 000 FRANCS |
GÂMBIA |
200 DALASIS 500 DALASIS 1 000 DALASIS |
ALEMANHA |
1 DM 100 EURO |
GIBRALTAR |
1/25 CROWN 1/10 CROWN 1/5 CROWN 1/2 CROWN 1 CROWN 2 CROWNS 50 PENCE 1 POUND 5 POUNDS 25 POUNDS 50 POUNDS 100 POUNDS 1/25 ROYAL 1/10 ROYAL 1/5 ROYAL 1/2 ROYAL 1 ROYAL |
GUATEMALA |
5 QUETZALES 10 QUETZALES 20 QUETZALES |
GUERNSEY |
1 POUND 5 POUNDS 10 POUNDS 25 POUNDS 50 POUNDS 100 POUNDS |
GUINÉ |
1 000 FRANCS 2 000 FRANCS 5 000 FRANCS 10 000 FRANCS |
HAITI |
20 GOURDES 50 GOURDES 100 GOURDES 200 GOURDES 500 GOURDES 1 000 GOURDES |
HONDURAS |
200 LEMPIRAS 500 LEMPIRAS |
HONG KONG |
1 000 DOLLARS |
HUNGRIA |
1 DUKAT 4 FORINT = 10 FRANCS 8 FORINT = 20 FRANCS 50 FORINT 100 FORINT 200 FORINT 500 FORINT 1 000 FORINT 5 000 FORINT 10 000 FORINT 20 000 FORINT 50 000 FORINT 100 000 FORINT 500 000 FORINT 10 KORONA 20 KORONA 100 KORONA |
ISLÂNDIA |
500 KRONUR 10 000 KRONUR |
ÍNDIA |
1 MOHUR 15 RUPEES 1 SOVEREIGN |
INDONÉSIA |
2 000 RUPIAH 5 000 RUPIAH 10 000 RUPIAH 20 000 RUPIAH 25 000 RUPIAH 100 000 RUPIAH 200 000 RUPIAH |
IRÃO |
(1/2 AZADI) (1 AZADI) (1/4 PAHLAVI) (1/2 PAHLAVI) (1 PAHLAVI) (2 1/2 PAHLAVI) (5 PAHLAVI) (10 PAHLAVI) 50 POUND 500 RIALS 750 RIALS 1 000 RIALS 2 000 RIALS |
IRAQUE |
(5 DINARS) (50 DINARS) (100 DINARS) |
ILHA DE MAN |
1/20 ANGEL 1/10 ANGEL 1/4 ANGEL 1/2 ANGEL 1 ANGEL 5 ANGEL 10 ANGEL 15 ANGEL 20 ANGEL 1/25 CROWN 1/10 CROWN 1/5 CROWN 1/2 CROWN 1 CROWN 50 PENCE 1 POUND 2 POUNDS 5 POUNDS 50 POUNDS (1/2 SOVEREIGN) (1 SOVEREIGN) (2 SOVEREIGNS) (5 SOVEREIGNS) |
ISRAEL |
20 LIROT 50 LIROT 100 LIROT 200 LIROT 500 LIROT 1 000 LIROT 5 000 LIROT 5 NEW SHEQALIM 10 NEW SHEQALIM 20 NEW SHEQALIM 5 SHEQALIM 10 SHEQALIM 500 SHEQEL |
ITÁLIA |
20 EURO 50 EURO |
COSTA DO MARFIM |
10 FRANCS 25 FRANCS 50 FRANCS 100 FRANCS |
JAMAICA |
100 DOLLARS 250 DOLLARS |
JERSEY |
1 POUND 2 POUNDS 5 POUNDS 10 POUNDS 20 POUNDS 25 POUNDS 50 POUNDS 100 POUNDS 1 SOVEREIGN |
JORDÂNIA |
2 DINARS 5 DINARS 10 DINARS 25 DINARS 50 DINARS 60 DINARS |
KATANGA |
5 FRANCS |
QUÉNIA |
100 SHILLINGS 250 SHILLINGS 500 SHILLINGS |
QUIRIBATI |
150 DOLLARS |
LETÓNIA |
100 LATU |
LESOTO |
1 LOTI 2 MALOTI 4 MALOTI 10 MALOTI 20 MALOTI 50 MALOTI 100 MALOTI 250 MALOTI 500 MALOTI |
LITUÂNIA |
100 LITŲ 500 LITŲ |
LUXEMBURGO |
5 EURO 10 EURO 20 EURO 20 FRANCS 40 FRANCS |
MACAU |
250 PATACAS 500 PATACAS 1 000 PATACAS 10 000 PATACAS |
MALAVI |
250 KWACHA |
MALÁSIA |
100 RINGGIT 200 RINGGIT 250 RINGGIT 500 RINGGIT |
MALI |
10 FRANCS 25 FRANCS 50 FRANCS 100 FRANCS |
MALTA |
50 EURO 5 (LIRI) 10 (LIRI) 20 (LIRI) 25 (LIRI) 50 (LIRI) 100 (LIRI) LM 25 |
ILHAS MARSHALL |
20 DOLLARS 50 DOLLARS 200 DOLLARS |
MAURÍCIA |
100 RUPEES 200 RUPEES 250 RUPEES 500 RUPEES 1 000 RUPEES |
MÉXICO |
1/20 ONZA 1/10 ONZA 1/4 ONZA 1/2 ONZA 1 ONZA 2 PESOS 2 1/2 PESOS 5 PESOS 10 PESOS 20 PESOS 50 PESOS 250 PESOS 500 PESOS 1 000 PESOS 2 000 PESOS |
MÓNACO |
10 EURO 20 EURO 100 EURO 20 FRANCS 100 FRANCS 200 FRANCS |
MONGÓLIA |
750 (TUGRIK) 1 000 (TUGRIK) |
NEPAL |
1 ASARPHI 1 000 RUPEES |
PAÍSES BAIXOS |
(1 DUKAAT) (2 DUKAAT) 10 EURO 20 EURO 50 EURO 1 GULDEN 5 GULDEN 10 GULDEN |
ANTILHAS NEERLANDESAS |
5 GULDEN 10 GULDEN 50 GULDEN 100 GULDEN 300 GULDEN |
NOVA ZELÂNDIA |
5 DOLLARS 10 DOLLARS 150 DOLLARS 1,56 grammes/1/20 ounce 3,11 grammes/1/10 ounce 7,77 grammes/1/4 ounce 15,56 grammes/1/2 ounce 31,1 grammes/1 ounce |
NICARÁGUA |
50 CORDOBAS |
NÍGER |
10 FRANCS 25 FRANCS 50 FRANCS 100 FRANCS |
NORUEGA |
1 500 KRONER |
OMÃ |
25 BAISA 50 BAISA 100 BAISA 1/4 OMANI RIAL 1/2 OMANI RIAL OMANI RIAL 5 OMANI RIALS 10 OMANI RIALS 15 OMANI RIALS 20 OMANI RIALS 25 OMANI RIALS 75 OMANI RIALS |
PAQUISTÃO |
3 000 RUPEES |
PANAMÁ |
100 BALBOAS 500 BALBOAS |
PAPUÁSIA-NOVA GUINÉ |
100 KINA |
PERU |
1/5 LIBRA 1/2 LIBRA 1 LIBRA 5 SOLES 10 SOLES 20 SOLES 50 SOLES 100 SOLES |
FILIPINAS |
1 000 PISO 1 500 PISO 5 000 PISO |
POLÓNIA |
50 ZŁOTYCH (orzeł bielik) 50 ZŁOTYCH 100 ZŁOTYCH (orzeł bielik) 100 ZŁOTYCH (excepção: 100 ZŁOTYCH „Beatyfikacja Jana Pawła II 1 V 2011”) 200 ZŁOTYCH (orzeł bielik) 200 ZŁOTYCH 500 ZŁOTYCH (orzeł bielik) |
PORTUGAL |
1 ESCUDO 100 ESCUDOS 200 ESCUDOS 500 ESCUDOS 5 EURO 8 EURO 10 000 REIS |
RODÉSIA |
1 POUND 5 POUNDS 10 SHILLINGS |
RÚSSIA |
1 (CHERVONET) 15 (ROUBLES) 25 (ROUBLES) 50 (ROUBLES) 100 (ROUBLES) 200 (ROUBLES) 1 000 (ROUBLES) 10 000 (ROUBLES) |
RUANDA |
10 FRANCS 25 FRANCS 50 FRANCS 100 FRANCS |
SÃO MARINHO |
20 EURO 50 EURO 1 SCUDO 2 SCUDI 5 SCUDI 10 SCUDI |
ARÁBIA SAUDITA |
1 GUINEA (= 1 SAUDI POUND) |
SENEGAL |
10 FRANCS 25 FRANCS 50 FRANCS 100 FRANCS 250 FRANCS 500 FRANCS 1 000 FRANCS 2 500 FRANCS |
SÉRVIA |
10 DINARA 20 DINARA |
SEICHELES |
1 000 RUPEES 1 500 RUPEES |
SERRA LEOA |
20 DOLLARS 50 DOLLARS 100 DOLLARS 250 DOLLARS 500 DOLLARS 2 500 DOLLARS 1/4 GOLDE 1/2 GOLDE 1 GOLDE 5 GOLDE 10 GOLDE 1 LEONE |
SINGAPURA |
1 DOLLAR 2 DOLLARS 5 DOLLARS 10 DOLLARS 20 DOLLARS 25 DOLLARS 50 DOLLARS 100 DOLLARS 150 DOLLARS 250 DOLLARS 500 DOLLARS |
REPÚBLICA ESLOVACA |
100 EURO 5 000 KORUN (5 000 Sk) 10 000 KORUN (10 000 Sk) |
ESLOVÉNIA |
100 EURO 5 000 TOLARS 20 000 TOLARS 25 000 TOLARS |
ILHAS SALOMÃO |
10 DOLLARS 25 DOLLARS 50 DOLLARS 100 DOLLARS |
SOMÁLIA |
20 SHILLINGS 50 SHILLINGS 100 SHILLINGS 200 SHILLINGS 500 SHILLINGS 1 500 SHILLINGS |
ÁFRICA DO SUL |
1/10 KRUGERRAND 1/4 KRUGERRAND 1/2 KRUGERRAND 1 KRUGERRAND 1/10 oz NATURA 1/4 oz NATURA 1/2 oz NATURA 1 oz NATURA 1/2 POND 1 POND 1/10 PROTEA 1 PROTEA 1 RAND 2 RAND 5 RAND 25 RAND 1/2 SOVEREIGN (= 1/2 POUND) 1 SOVEREIGN (= 1 POUND) |
COREIA DO SUL |
2 500 WON 20 000 WON 25 000 WON 30 000 WON 50 000 WON |
ESPANHA |
2 (ESCUDOS) 10 (ESCUDOS) 20 EURO 100 EURO 200 EURO 400 EURO 10 PESETAS 20 PESETAS 25 PESETAS 5 000 PESETAS 10 000 PESETAS 20 000 PESETAS 40 000 PESETAS 80 000 PESETAS 100 (REALES) |
SUDÃO |
25 POUNDS 50 POUNDS 100 POUNDS |
SURINAME |
20 DOLLARS 50 DOLLARS 100 GULDEN |
SUAZILÂNDIA |
2 EMALANGENI 5 EMALANGENI 10 EMALANGENI 20 EMALANGENI 25 EMALANGENI 50 EMALANGENI 100 EMALAGENI 250 EMALAGENI 1 LILANGENI |
SUÉCIA |
5 KRONOR 10 KRONOR 20 KRONOR 1 000 KRONOR 2 000 KRONOR |
SUÍÇA |
10 FRANCS 20 FRANCS 50 FRANCS 100 FRANCS |
SÍRIA |
(1/2 POUND) (1 POUND) |
TANZÂNIA |
1 500 SHILINGI 2 000 SHILINGI |
TAILÂNDIA |
(150 BAHT) (300 BAHT) (400 BAHT) (600 BAHT) (800 BAHT) (1 500 BAHT) (2 500 BAHT) (3 000 BAHT) (4 000 BAHT) (5 000 BAHT) (6 000 BAHT) |
TONGA |
1/2 HAU 1 HAU 5 HAU 1/4 KOULA 1/2 KOULA 1 KOULA |
TRISTÃO DA CUNHA |
2 POUNDS 5 POUNDS QUARTER SOVEREIGN HALF SOVEREIGN SOVEREIGN |
TUNÍSIA |
2 DINARS 5 DINARS 10 DINARS 20 DINARS 40 DINARS 75 DINARS 10 FRANCS 20 FRANCS 100 FRANCS 5 PIASTRES |
TURQUIA |
(25 KURUSH) (= 25 PIASTRES) (50 KURUSH) (= 50 PIASTRES) (100 KURUSH) (= 100 PIASTRES) (250 KURUSH) (= 250 PIASTRES) (500 KURUSH) (= 500 PIASTRES) 1/2 LIRA 1 LIRA 500 LIRA 1 000 LIRA 10 000 LIRA 50 000 LIRA 100 000 LIRA 200 000 LIRA 1 000 000 LIRA 60 000 000 LIRA |
ILHAS TURCAS E CAICOS |
100 CROWNS |
TUVALU |
50 DOLLARS |
UGANDA |
50 SHILLINGS 100 SHILLINGS 500 SHILLINGS 1 000 SHILLINGS |
EMIRADOS ÁRABES UNIDOS |
(500 DIRHAMS) (750 DIRHAMS) (1 000 DIRHAMS) |
REINO UNIDO |
(1/3 GUINEA) (1/2 GUINEA) 50 PENCE 2 POUNDS 5 POUNDS 10 POUNDS 25 POUNDS 50 POUNDS 100 POUNDS QUARTER SOVEREIGN (1/2 SOVEREIGN) (= 1/2 POUND) (1 SOVEREIGN) (= 1 POUND) (2 SOVEREIGNS) (5 SOVEREIGNS) |
URUGUAI |
5 000 NUEVO PESOS 20 000 NUEVO PESOS 5 PESOS |
EUA |
1 DOLLAR 2,5 DOLLARS 5 DOLLARS 10 DOLLARS (AMERICAN EAGLE) 20 DOLLARS 25 DOLLARS 50 DOLLARS |
VATICANO |
20 EURO 50 EURO 10 LIRE GOLD 20 LIRE 100 LIRE GOLD |
VENEZUELA |
(10 BOLIVARES) (20 BOLIVARES) (100 BOLIVARES) 1 000 BOLIVARES 3 000 BOLIVARES 5 000 BOLIVARES 10 000 BOLIVARES 5 VENEZOLANOS |
SAMOA OCIDENTAL |
50 TALA 100 TALA |
JUGOSLÁVIA |
20 DINARA 100 DINARA 200 DINARA 500 DINARA 1 000 DINARA 1 500 DINARA 2 000 DINARA 2 500 DINARA 5 000 DINARA 1 DUCAT 4 DUCATS |
ZAIRE |
100 ZAIRES |
ZÂMBIA |
250 KWACHA |
2.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 351/32 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca
2011/C 351/08
Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:
Data e hora do encerramento |
11.11.2011 |
Duração |
11.11.2011-31.12.2011 |
Estado-Membro |
Países Baixos |
Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais |
ANF/07. |
Espécie |
Tamboril (Lophiidae) |
Zona |
VII |
Tipo(s) de navios de pesca |
— |
Número de referência |
— |
Ligação Internet para a decisão do Estado-Membro:
http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/fishing_rules/tacs/index_pt.htm
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
2.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 351/s3 |
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