ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2011.331.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 331

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
12 de Novembro de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2011/C 331/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 319 de 29.10.2011

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2011/C 331/02

Processo C-148/09 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de Setembro de 2011 — Reino da Bélgica/E Deutsche Post AG, DHL International, Comissão Europeia [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Recurso de anulação — Auxílios de Estado — Artigo 88.o, n.o 3, CE — Regulamento (CE) n.o 659/1999 — Decisão da Comissão de não levantar objecções — Conceito de dúvidas — Serviços de interesse económico geral]

2

2011/C 331/03

Processo C-323/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de Setembro de 2011 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (Chancery Division)] — Interflora Inc, Interflora British Unit/Marks & Spencer plc, Flowers Direct Online Limited [Marcas — Publicidade na Internet a partir de palavras-chave (keyword advertising) — Selecção pelo anunciante de uma palavra-chave correspondente à marca que goza de prestígio de um concorrente — Directiva 89/104/CEE — Artigo 5.o, n.os 1, alínea a), e 2 — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Artigo 9.o, n.o 1, alíneas a) e c) — Requisito de violação de uma das funções da marca — Prejuízo causado ao carácter distintivo de uma marca que goza de prestígio (diluição) — Partido indevido tirado do carácter distintivo ou do prestígio dessa marca (parasitismo)]

2

2011/C 331/04

Processo C-482/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de Setembro de 2011 [pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Reino Unido] — Budějovický Budvar, národní podnik/Anheuser-Busch, Inc. (Marcas — Directiva 89/104/CEE — Artigo 9.o, n.o 1 — Conceito de tolerância — Preclusão por tolerância — Início da contagem do prazo de preclusão — Requisitos necessários para que o prazo de preclusão comece a correr — Artigo 4.o, n.o 1, alínea a) — Registo de duas marcas idênticas que designam produtos idênticos — Funções da marca — Uso honesto simultâneo)

3

2011/C 331/05

Processo C-90/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de Setembro de 2011 Comissão Europeia/Reino de Espanha (Incumprimento de Estado — Directiva habitats — Preservação dos habitats naturais — Fauna e da flora selvagens — Artigos 4.o, n.o 4, e 6.o, n.os 1 et 2 — Estabelecimento de prioridades relativamente a zonas especiais de conservação e a protecção adequada destas — Ausência de garantia de uma protecção legal adequada das zonas especiais de conservação situadas no arquipélago das Canárias)

4

2011/C 331/06

Processos apensos C-244/10 e C-245/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de Setembro de 2011 (pedidos de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Mesopotamia Broadcast A/S METV (C-244/10), Roj TV A/S (C-245/10)/Bundesrepublik Deutschland (Directiva 89/552/CEE — Actividades de radiodifusão televisiva — Faculdade de um Estado-Membro proibir no seu território a actividade de um organismo de radiodifusão televisiva estabelecido noutro Estado-Membro — Fundamento baseado na violação do entendimento entre os povos)

4

2011/C 331/07

Processo C-295/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de Setembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — República da Lituânia) — Genovaitė Valčiukienė, Julija Pekelienė, Lietuvos žaliųjų judėjimas, Petras Girinskis, Laurynas Arimantas Lašas/Pakruojo rajono savivaldybės, Šiaulių visuomenės sveikatos centras, Šiaulių regiono aplinkos apsaugos departamentas (Directiva 2001/42/CE — Avaliação dos efeitos de certos planos e programas no ambiente — Planos que determinam a utilização de pequenas áreas a nível local — Artigo 3.o, n.o 3 — Documentos de ordenamento do território a nível local que apenas fazem referência a um único sector de actividade económica — Avaliação nos termos da Directiva 2001/42/CE não prevista no direito nacional — Poder de apreciação dos Estados-Membros — Artigo 3.o, n.o 5 — Relação com a Directiva 85/337/CEE — Artigo 11.o, n.os 1 e 2, da Directiva 2001/42/CE)

5

2011/C 331/08

Processo C-426/10 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de Setembro de 2011 — Bell & Ross BV/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Klockgrossisten i Norden AB (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Original assinado da petição apresentado fora de prazo — Vício sanável)

6

2011/C 331/09

Processo C-397/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Bíróság (Hungria) em 27 de Julho de 2011 — Erika Jőrös/Aegon Magyarország Hitel Zrt.

6

2011/C 331/10

Processo C-415/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Mercantil de Barcelona (Espanha) em 8 de Agosto de 2011 — Mohamed Aziz/Caixa d'Estalvis de Catalunya, Tarragona i Manresa (Catalunyacaixa)

7

2011/C 331/11

Processo C-418/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Innsbruck (Áustria) em 10 de Agosto de 2011 — TEXDATA Software GmbH

7

2011/C 331/12

Processo C-425/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Baden-Württemberg em 16 de Agosto de 2011 — Katja Ettwein/Finanzamt Konstanz

8

2011/C 331/13

Processo C-429/11 P: Recurso interposto em 18 de Agosto de 2011 por Gosselin Group NV, ex-Gosselin World Wide Moving NV, do acórdão do Tribunal Geral (oitava secção) de 16 de Junho de 2011, nos processos apensos T-208/08 e T-209/08, Gosselin Group NV e Stichting Administratiekantoor Portielje/Comissão Europeia

8

2011/C 331/14

Processo C-434/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Alba em 22 de Agosto de 2011 — Corpul Național al Polițiștilor, que actua em defesa do interesse dos membros da polícia judiciária de Alba/Ministerul Administrației și Internelor (MAI), Inspectoratul General al Poliției Române (IGPR) e Inspectoratul de Poliție al Județului Alba (IPJ)

9

2011/C 331/15

Processo C-436/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 26 de Agosto de 2011 — Sandra Schüsslbauer, Martin Schüsslbauer, Maximilian Schüsslbauer/Iberia Líneas Aéreas de España SA

10

2011/C 331/16

Processo C-437/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 26 de Agosto de 2011 — Ekkerhard Schauß/Transportes Aéreos Portugueses SA

10

2011/C 331/17

Processo C-440/11 P: Recurso interposto em 26 de Agosto de 2011 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 16 de Junho de 2011 nos processos apensos T-208/08 e T-209/08, Gosselin Group NV e Stichting Administratiekantoor Portielje/Comissão Europeia

10

2011/C 331/18

Processo C-441/11: Recurso interposto em 26 de Agosto de 2011 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 16 de Junho de 2011 no processo T-210/08, Verhuizingen Coppens NV/Comissão Europeia

11

2011/C 331/19

Processo C-454/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākās tiesas Senāts (República da Letónia) em 1 de Setembro de 2011 — Gunārs Pusts/Lauku atbalsta dienests

12

2011/C 331/20

Processo C-456/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Bremen (Alemanha) em 2 de Setembro de 2011 — Gothaer Allgemeine Versicherung AG, ERGO Versicherung AG, Versicherungskammer Bayern-Versicherungsanstalt des öffentlichen Rechts, Nürnberger Allgemeine Versicherungs-AG, Krones AG/Samskip GmbH

12

2011/C 331/21

Processo C-462/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Dâmbovița — Secția civilă (Roménia) em 5 de Setembro de 2011 — Victor Cozman/Teatrul Municipal Târgoviște

12

2011/C 331/22

Processo C-469/11 P: Recurso interposto em 14 de Setembro de 2011 por Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE do despacho do Tribunal Geral (Primeira Secção) proferido em 22 de Junho de 2011 no processo T-409/09: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE/Comissão Europeia

13

2011/C 331/23

Processo C-470/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākās tiesas Senāts (República da Letónia) em 14 de Setembro de 2011 — SIA Garkalns/Rīgas dome

13

2011/C 331/24

Processo C-471/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākās tiesas Senāts (República da Letónia) em 14 de Setembro de 2011 — SIA Cido Grupa/Valsts ieņēmumu dienests

13

 

Tribunal Geral

2011/C 331/25

Processo T-30/03 RENV: Acórdão do Tribunal Geral de 27 de Setembro de 2011 — 3F/Comissão (Auxílios de Estado — Auxílios fiscais concedidos pelas autoridades dinamarquesas — Marítimos empregados a bordo de navios inscritos no registo internacional dinamarquês — Decisão da Comissão de não suscitar objecções — Recurso de anulação — Dificuldades sérias)

15

2011/C 331/26

Processo T-199/04: Acórdão do Tribunal Geral de 27 de Setembro de 2011 — Gul Ahmed Textile Mills/Conselho (Dumping — Importações de roupas de cama de algodão originárias do Paquistão — Prejuízo — Nexo de causalidade)

15

2011/C 331/27

Processo T-352/05: Acórdão do Tribunal Geral de 28 de Setembro de 2011 — Grécia/Comissão (FEOGA — Secção Garantia — Despesas excluídas do financiamento comunitário — Medidas específicas para certos produtos agrícolas a favor das ilhas menores do Mar Egeu — Frutas e produtos hortícolas — Tabaco em rama — Carne de ovino e de caprino — Inobservância dos prazos de pagamento — Proporcionalidade — Majoração da taxa de correcção forfetária em caso de reincidência do incumprimento)

16

2011/C 331/28

Processo T-4/06: Acórdão do Tribunal Geral de 29 de Setembro de 2011 — Polónia/Comissão [Agricultura — Acto de Adesão de 2003 — Regulamento (CE) n.o 1260/2001 — Regulamento (CE) n.o 1686/2005 — Regulamento (CE) n.o 1193/2009 — Campanha de Comercialização de 2004/2005 — Quotização complementar — Fixação de dois coeficientes — Competência — Base jurídica — Norma de habilitação — Dever de fundamentação — Cumprimento das formalidades essenciais]

16

2011/C 331/29

Processo T-442/07: Acórdão do Tribunal Geral de 29 de Setembro de 2011 — Ryanair/Comissão (Auxílios de Estado — Sector aéreo — Auxílios concedidos pelas autoridades italianas à Alitalia, à Air One e à Meridiana — Acção por omissão — Não tomada de posição da Comissão — Obrigação de agir)

16

2011/C 331/30

Processo T-479/08: Acórdão do Tribunal Geral de 29 de Setembro de 2011 — adidas/IHMI — Patrick Holding (Representação de um sapato com duas tiras) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária que representa um sapato com duas tiras de lado — Marca nacional anterior que representa um sapato com três tiras de lado — Motivo relativo de recusa — Ausência de justificação do direito anterior — Falta de tradução de elementos essenciais que justifiquem o registo da marca anterior — Regra 16, n.o 3, regra 17, n.o 2, e regra 20, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2868/95]

17

2011/C 331/31

Processo T-581/08: Acórdão do Tribunal Geral de 27 de Setembro de 2011 — Perusahaan Otomobil Nasional/IHMI — Proton Motor Fuel Cell (PM PROTON MOTOR) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária PM PROTON MOTOR — Marcas nominativas e figurativas nacionais, Benelux e comunitárias anteriores PROTON — Motivos relativos de recusa — Inexistência de risco de confusão — Inexistência de semelhança entre os produtos e os serviços — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [que passou a artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009] — Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 40/94 [que passou a artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009]]

17

2011/C 331/32

Processo T-207/09: Acórdão do Tribunal Geral de 27 de Setembro de 2011 — El Jirari Bouzekri/IHMI — Nike International (NC NICKOL) (Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária NC NICKOL — Marca figurativa comunitária anterior NIKE — Motivo relativo de recusa — Inexistência de risco de confusão — Inexistência de semelhança de sinais — Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 40/94)

18

2011/C 331/33

Processo T-415/09: Acórdão do Tribunal Geral de 29 de Setembro de 2011 — New Yorker SHK Jeans/IHMI — Vallis K. — Vallis A. (FISHBONE) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária FISHBONE — Marca figurativa nacional anterior FISHBONE BEACHWEAR — Motivo relativo de recusa — Recusa parcial de registo — Uso sério da marca anterior — Tomada em consideração de provas complementares — Fundamentação — Prova do uso sério — Risco de confusão — Artigo 42.o, n.os 2 e 3, e artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Regra 22, n.o 2, segundo período, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 — Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009 — Artigo 15.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafo, alínea a), e artigo 42.o, n.os 2, 3.o e 5.o, do Regulamento n.o 207/2009 — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009]

18

2011/C 331/34

Processo T-107/10: Acórdão do Tribunal Geral de 29 de Setembro de 2011 — Procter & Gamble Manufacturing Cologne/IHMI — Natura Cosméticos (NATURAVIVA) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária NATURAVIVA — Marca nominativa comunitária anterior VIVA — Motivo relativo de recusa — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Inexistência de semelhança dos sinais]

19

2011/C 331/35

Processo T-150/10: Acórdão do Tribunal Geral de 29 de Setembro de 2011 — Telefónica O2 Germany/IHMI — Loopia (LOOPIA) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária LOOPIA — Marcas nominativas comunitárias anteriores LOOP e LOOPY — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

19

2011/C 331/36

Processo T-356/10: Acórdão do Tribunal Geral de 28 de Setembro de 2011 — Nike International/IHMI — Deichmann (VICTORY RED) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária VICTORY RED — Marcas nominativas internacional e nacional anteriores Victory — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Semelhança entre sinais — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

19

2011/C 331/37

Processo T-403/10: Acórdão do Tribunal Geral de 27 de Setembro de 2011 — Brighton Collectibles/IHMI — Felmar (BRIGHTON) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária BRIGHTON — Marcas nominativas e figurativas nacionais BRIGHTON e outros sinais anteriores BRIGHTON — Motivos relativos de recusa — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009]

20

2011/C 331/38

Processo T-224/09: Despacho do Tribunal Geral de 13 de Setembro de 2011 — CEVA/Comissão (Recurso de anulação — Programa específico de investigação e de desenvolvimento tecnológico no domínio Energia, ambiente e desenvolvimento sustentável — Projecto Protop — Convenção de subvenção — Pedido de reembolso de adiantamentos pagos em execução de um contrato de financiamento de investigação — Subcontrato — Carta de interpelação — Acto insusceptível de recurso — Inadmissibilidade)

20

2011/C 331/39

Processo T-84/10: Despacho do Tribunal Geral de 14 de Setembro de 2011 — Regione Puglia/Comissão (Recurso de anulação — FEDER — Decisão relativa à redução da participaçãofinanceira — Entidade regional — Inexistência de afectação directa — Inadmissibilidade)

20

2011/C 331/40

Processo T-223/10: Despacho do Tribunal Geral de 14 de Setembro de 2011 — Regione Puglia/Comissão (FEDER — Redução de uma participação financeira — Anulação da nota de débitoimpugnada — Inutilidade superveniente — Não conhecimento do mérito)

21

2011/C 331/41

Processo T-239/10: Despacho do Tribunal Geral de 14 de Setembro de 2011 — Itália/Comissão (FEDER — Redução de uma participação financeira — Anulação da nota de débitoimpugnada — Inutilidade superveniente — Não conhecimento do mérito)

21

2011/C 331/42

Processo T-397/10: Despacho do Tribunal Geral de 13 de Setembro de 2011 — ara/IHMI — Allrounder (A) (Marca comunitária — Processo de oposição — Incumprimento do prazo para apresentação dos fundamentos de recurso na Câmara de Recurso — Decisão da Câmara de Recurso que indeferiu um pedido de restitutio in integrum — Recurso manifestamente improcedente)

21

2011/C 331/43

Processo T-597/10: Despacho do Tribunal Geral de 9 de Setembro de 2011 — Biodes/IHMI — Manasul Internacional (BIESUL) (Marca comunitária — Processo de oposição — Revogação da decisão da Câmara de Recurso — Desaparecimento do objecto do litígio — Não conhecimento do mérito)

22

2011/C 331/44

Processo T-598/10: Despacho do Tribunal Geral de 9 de Setembro de 2011 — Biodes/IHMI — Manasul Internacional (LINEASUL) (Marca comunitária — Processo de oposição — Revogação da decisão da Câmara de Recurso — Desaparecimento do objecto do litígio — Não conhecimento do mérito do recurso)

22

2011/C 331/45

Processo T-335/11: Recurso interposto em 23 de Junho de 2011 — República da Bulgária/Comissão

22

2011/C 331/46

Processo T-460/11: Recurso interposto em 19 de Agosto de 2011 — Scandic Distilleries SA/IHMI — Bürgerbräu, August Röhm & Söhne (BÜRGER)

24

2011/C 331/47

Processo T-466/11: Recurso interposto em 23 de Agosto de 2011 — Ellinika Nafpigeia e 2. Hoern Beteilingungs Gesellschaft mit beschränkter Haftung/Comissão

24

2011/C 331/48

Processo T-483/11: Recurso interposto em 5 de Setembro de 2011 — Sepro Europe/Comissão

25

2011/C 331/49

Recurso interposto em 12 de Setembro de 2011 — Akzo Nobel e Akcros Chemicals/Comissão Europeia (Case T-485/11)

25

2011/C 331/50

Processo T-488/11: Recurso interposto em 9 de Setembro de 2011 — Sarc/Comissão

26

2011/C 331/51

Processo T-490/11: Recurso interposto em 15 de Setembro de 2011 — Bena Properties/Conselho

26

2011/C 331/52

Processo T-491/11 P: Recurso interposto em 19 de Setembro de 2011 por Luigi Marcuccio do despacho do Tribunal da Função Pública proferido em 30 de Junho de 2011 no processo F-14/10 Marcuccio/Comissão

27

2011/C 331/53

Processo T-494/11: Acção intentada em 16 de Setembro de 2011 — Missir Mamachi di Lusingano e o./Comissão

27

2011/C 331/54

Processo T-210/10: Despacho do Tribunal Geral de 14 de Setembro de 2011 — Condé/Conselho

28

2011/C 331/55

Processo T-295/10: Despacho do Tribunal Geral de 14 de Setembro de 2011 — Camara/Conselho

28

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

12.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 331/1


2011/C 331/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 319 de 29.10.2011

Lista das publicações anteriores

JO C 311 de 22.10.2011

JO C 305 de 15.10.2011

JO C 298 de 8.10.2011

JO C 290 de 1.10.2011

JO C 282 de 24.9.2011

JO C 269 de 10.9.2011

Estes textos encontram-se disponíveis no:

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V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

12.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 331/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de Setembro de 2011 — Reino da Bélgica/E Deutsche Post AG, DHL International, Comissão Europeia

(Processo C-148/09 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Recurso de anulação - Auxílios de Estado - Artigo 88.o, n.o 3, CE - Regulamento (CE) n.o 659/1999 - Decisão da Comissão de não levantar objecções - Conceito de “dúvidas” - Serviços de interesse económico geral)

2011/C 331/02

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Reino da Bélgica (representantes: C. Pochet e T. Materne, agentes, e J. Meyers, advocaat)

Outras partes no processo: Deutsche Post AG (representantes: T. Lübbig e J. Sedemund, Rechtsanwälte), DHL International (representantes: T. Lübbig e J. Sedemund, Rechtsanwälte), Comissão Europeia (representantes: B. Martenczuk e D. Grespan, agentes)

Objecto

Recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) em 10 de Fevereiro de 2009, Deutsche Post e DHL International/Comissão (T-388/03), pelo qual o Tribunal de Primeira Instância anulou a Decisão C(2003) 2508 final da Comissão, de 23 de Julho de 2003, adoptada na sequência do procedimento preliminar de investigação previsto no artigo 88.o, n.o 3, CE, de não levantar objecções a várias medidas tomadas pelas autoridades belgas a favor da La Poste SA — Compensação dos custos líquidos de serviços de interesse económico geral — Qualificação errada de certas circunstâncias como indícios de dificuldades sérias que teriam tornado necessário dar início ao procedimento formal de exame — Consideração de fundamentos inadmissíveis — Violação do princípio da segurança jurídica

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

O Reino da Bélgica e a Comissão Europeia são condenados nas despesas.


(1)  JO C 167, de 18.7.2009.


12.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 331/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de Setembro de 2011 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (Chancery Division)] — Interflora Inc, Interflora British Unit/Marks & Spencer plc, Flowers Direct Online Limited

(Processo C-323/09) (1)

(Marcas - Publicidade na Internet a partir de palavras-chave (“keyword advertising”) - Selecção pelo anunciante de uma palavra-chave correspondente à marca que goza de prestígio de um concorrente - Directiva 89/104/CEE - Artigo 5.o, n.os 1, alínea a), e 2 - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 9.o, n.o 1, alíneas a) e c) - Requisito de violação de uma das funções da marca - Prejuízo causado ao carácter distintivo de uma marca que goza de prestígio (“diluição”) - Partido indevido tirado do carácter distintivo ou do prestígio dessa marca (“parasitismo”))

2011/C 331/03

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (Chancery Division)

Partes no processo principal

Demandantes: Interflora Inc, Interflora British Unit

Demandadas: Marks & Spencer plc, Flowers Direct Online Limited

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — High Court of Justice — Interpretação dos artigos 5.o, n.o 1, alínea a), e 5.o, n.o 2, da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 40, p. 1), do artigo 9.o, n.o 1, alíneas a) e c), do Regulamento 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1), e dos artigos 12.o, n.o 1, 13.o, n.o 1, e 14.o, n.o 1, da Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («Directiva sobre o comércio electrónico») (JO L 178, p. 1) — Conceito de «uso» de uma marca — Inscrição por um comerciante de um sinal idêntico a uma marca num prestador de serviços que explora um motor de busca na Internet para, através da introdução desse sinal como termo de busca, obter a exibição automática da URL do seu sítio web que propõe bens e serviços idênticos aos protegidos pela marca («AdWords») — Serviço de entrega de flores

Dispositivo

1.

Os artigos 5.o, n.o 1, da Primeira Directiva 89/104/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados Membros em matéria de marcas e 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária devem ser interpretados no sentido de que o titular de uma marca está habilitado a proibir um concorrente de, a partir de uma palavra chave idêntica a essa marca que este concorrente, sem o consentimento do referido titular, seleccionou no âmbito de um serviço de referenciamento na Internet, fazer publicidade a produtos ou serviços idênticos àqueles para os quais a referida marca está registada, quando esse uso for susceptível de prejudicar uma das funções da marca. Tal uso:

prejudica a função de indicação de origem da marca quando a publicidade exibida a partir da palavra chave não permite ou permite dificilmente ao internauta normalmente informado e razoavelmente atento saber se os produtos ou os serviços identificados pelo anúncio provêm do titular da marca ou de uma empresa economicamente ligada a este ou, pelo contrário, de um terceiro;

não prejudica, no âmbito de um serviço de referenciamento com as características do que está em causa no processo principal, a função de publicidade da marca, e

prejudica a função de investimento da marca se perturbar de maneira substancial a utilização, pelo referido titular, da sua marca para adquirir ou conservar uma reputação susceptível de atrair e de fidelizar consumidores.

2.

Os artigos 5.o, n.o 2, da Directiva 89/104 e 9.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94 devem ser interpretados no sentido de que o titular de uma marca que goza de prestígio está habilitado a proibir um concorrente de fazer publicidade a partir de uma palavra chave correspondente a essa marca que este concorrente, sem o consentimento do referido titular, seleccionou no âmbito de um serviço de referenciamento na Internet, quando o referido concorrente tira assim indevidamente partido do carácter distintivo ou do prestígio da marca (parasitismo) ou quando a referida publicidade prejudica esse carácter distintivo (diluição) ou esse prestígio (degradação).

Uma publicidade a partir de uma tal palavra-chave prejudica o carácter distintivo da marca comunitária (diluição), nomeadamente se contribuir para a desvirtuação dessa marca através da sua transformação num termo genérico.

Em contrapartida, o titular de uma marca que goza de prestígio não está habilitado a proibir, nomeadamente, publicidades exibidas por concorrentes a partir de palavras chave correspondentes a essa marca e que proponham, sem oferecer uma simples imitação dos produtos ou dos serviços do titular dessa marca, sem causar uma diluição ou uma degradação e sem violar as funções da referida marca que goza de prestígio, uma alternativa aos produtos ou aos serviços do titular desta.


(1)  JO C 282, de 21.11.2009.


12.11.2011   

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C 331/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de Setembro de 2011 [pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Reino Unido] — Budějovický Budvar, národní podnik/Anheuser-Busch, Inc.

(Processo C-482/09) (1)

(Marcas - Directiva 89/104/CEE - Artigo 9.o, n.o 1 - Conceito de «tolerância» - Preclusão por tolerância - Início da contagem do prazo de preclusão - Requisitos necessários para que o prazo de preclusão comece a correr - Artigo 4.o, n.o 1, alínea a) - Registo de duas marcas idênticas que designam produtos idênticos - Funções da marca - Uso honesto simultâneo)

2011/C 331/04

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)

Partes no processo principal

Recorrente: Budějovický Budvar, národní podnik

Recorrida: Anheuser-Busch, Inc.

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Interpretação dos artigos 4.o, n.o 1, alínea a) e 9.o, n.o 1, da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho de 21 de Dezembro de 1988 que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 40, p. 1) — Caducidade por tolerância — Conceito de tolerância — Conceito comunitário? — Possibilidade de recorrer ao direito nacional nessa matéria, inclusivamente às regras relativas ao uso honesto simultâneo de duas marcas idênticas

Dispositivo

1.

O conceito de tolerância, na acepção do artigo 9.o, n.o 1, da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, é um conceito do direito da União e o titular de uma marca anterior não pode ser considerado como tendo tolerado o uso honesto comprovado e por um longo período, de que tem conhecimento desde há muito, por parte de um terceiro, de uma marca posterior idêntica à desse titular, se este último estava privado de qualquer possibilidade de se opor a esse uso.

2.

O registo da marca anterior no Estado-Membro em causa não constitui um requisito necessário para que comece a correr o prazo de preclusão por tolerância previsto no artigo 9.o, n.o 1, da Directiva 89/104. Os requisitos necessários para que esse prazo de preclusão comece a correr, que cabe ao juiz nacional verificar, são, em primeiro lugar, o registo da marca posterior no Estado-Membro em causa, em segundo lugar, o facto de o pedido de registo dessa marca ter sido feito de boa fé, em terceiro lugar, o uso da marca posterior pelo titular desta no Estado-Membro onde foi registada e, em quarto lugar, o conhecimento, pelo titular da marca anterior, do registo da marca posterior e do uso desta após o seu registo.

3.

O artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 89/104 deve ser interpretado no sentido de que o titular de uma marca anterior não pode obter a anulação de uma marca posterior idêntica que designe produtos idênticos, em caso de uso honesto simultâneo e por um longo período de ambas as marcas, quando, em circunstâncias como as do processo principal, esse uso não prejudicar ou não for susceptível de prejudicar a função essencial da marca, que é a de garantir aos consumidores a proveniência dos produtos ou dos serviços.


(1)  JO C 24, de 30.1.2010.


12.11.2011   

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C 331/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de Setembro de 2011 Comissão Europeia/Reino de Espanha

(Processo C-90/10) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva «habitats» - Preservação dos habitats naturais - Fauna e da flora selvagens - Artigos 4.o, n.o 4, e 6.o, n.os 1 et 2 - Estabelecimento de prioridades relativamente a zonas especiais de conservação e a protecção adequada destas - Ausência de garantia de uma protecção legal adequada das zonas especiais de conservação situadas no arquipélago das Canárias)

2011/C 331/05

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: S. Pardo Quintillán e D. Recchia, agentes)

Demandado: Reino de Espanha (representante: F. Díez Moreno, agente)

Interveniente em apoio do demandado: República da Finlândia (representante: M. Pere, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 4.o, n.o 4, e 6.o, n.os 1 e 2, da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7) — Sítios de importância comunitária — Medidas de conservação — Região biogeográfica macaronésica

Dispositivo

1.

O Reino de Espanha,

tendo omitido estabelecer, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, prioridades relativamente a zonas especiais de conservação correspondentes aos sítios de importância comunitária da região biogeográfica macaronésica situados no território espanhol e identificados pela Decisão 2002/11/CE da Comissão, de 28 de Dezembro de 2001, que adopta a lista dos sítios de importância comunitária para a região biogeográfica macaronésica nos termos da Directiva 92/43/CEE, e

não tendo tomado nem aplicado, em conformidade com o artigo 6.o, n.os 1 e 2, da Directiva 92/43, as medidas adequadas de conservação e um regime de protecção que evite a deterioração dos habitats e as perturbações significativas que atinjam as espécies, garantindo a protecção legal das zonas especiais de conservação correspondentes aos sítios mencionados na Decisão 2002/11/CE situados no território espanhol,

não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições acima mencionadas da referida directiva.

2.

O Reino de Espanha é condenado nas despesas.

3.

A República da Finlândia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 113, de 01.05.2010.


12.11.2011   

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C 331/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de Setembro de 2011 (pedidos de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Mesopotamia Broadcast A/S METV (C-244/10), Roj TV A/S (C-245/10)/Bundesrepublik Deutschland

(Processos apensos C-244/10 e C-245/10) (1)

(Directiva 89/552/CEE - Actividades de radiodifusão televisiva - Faculdade de um Estado-Membro proibir no seu território a actividade de um organismo de radiodifusão televisiva estabelecido noutro Estado-Membro - Fundamento baseado na violação do entendimento entre os povos)

2011/C 331/06

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrentes: Mesopotamia Broadcast A/S METV (C-244/10), Roj TV A/S (C-245/10)

Recorrida: Bundesrepublik Deutschland

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesverwaltungsgericht — Interpretação dos artigos 2.o-A e 22.o-A da Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 298, p. 23), conforme alterada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997 (JO L 202, p. 60) — Proibição de uma actividade por se considerar que viola o princípio do entendimento entre os povos, imposta pelas autoridades de um Estado-Membro a um organismo de radiodifusão televisiva, estabelecido noutro Estado-Membro — Exclusão, para o Estado-Membro de recepção, da faculdade de impedir, no seu território, emissões televisivas provenientes de outros Estados-Membros por razões abrangidas pelos domínios coordenados pela Directiva 89/552/CEE — Admissibilidade da violação do princípio do entendimento entre os povos como motivo de proibição abrangido pelos domínios coordenados pela referida directiva

Dispositivo

O artigo 22.o-A da Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, conforme alterada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, deve ser interpretado no sentido de que factos como os que estão em causa nos litígios nos processos principais, que estejam abrangidos por uma norma de direito nacional que proíbe uma violação do entendimento entre os povos, devem ser considerados incluídos no conceito de «incitamento ao ódio por razões de raça, sexo, religião ou nacionalidade». Esse artigo não se opõe a que um Estado-Membro, em aplicação de legislação geral, como a Lei das associações (Gesetz zur Regelung des öffentlichen Vereinsrechts), de 5 de Agosto de 1964, conforme alterada pelo § 6 da Lei de 21 de Dezembro de 2007, aplique medidas a um organismo de radiodifusão televisiva estabelecido noutro Estado-Membro, pelo facto de as actividades e objectivos desse organismo infringirem a proibição de violação do entendimento entre os povos, desde que essas medidas não impeçam, o que deve ser verificado pelo juiz nacional, a retransmissão propriamente dita no território do Estado-Membro de recepção das emissões de radiodifusão televisiva realizadas por esse organismo a partir do outro Estado-Membro.


(1)  JO C 234, de 28.08.2010.


12.11.2011   

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C 331/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de Setembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — República da Lituânia) — Genovaitė Valčiukienė, Julija Pekelienė, Lietuvos žaliųjų judėjimas, Petras Girinskis, Laurynas Arimantas Lašas/Pakruojo rajono savivaldybės, Šiaulių visuomenės sveikatos centras, Šiaulių regiono aplinkos apsaugos departamentas

(Processo C-295/10) (1)

(Directiva 2001/42/CE - Avaliação dos efeitos de certos planos e programas no ambiente - Planos que determinam a utilização de pequenas áreas a nível local - Artigo 3.o, n.o 3 - Documentos de ordenamento do território a nível local que apenas fazem referência a um único sector de actividade económica - Avaliação nos termos da Directiva 2001/42/CE não prevista no direito nacional - Poder de apreciação dos Estados-Membros - Artigo 3.o, n.o 5 - Relação com a Directiva 85/337/CEE - Artigo 11.o, n.os 1 e 2, da Directiva 2001/42/CE)

2011/C 331/07

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas

Partes no processo principal

Recorrentes: Genovaitė Valčiukienė, Julija Pekelienė, Lietuvos žaliųjų judėjimas, Petras Girinskis, Laurynas Arimantas Lašas

Recorridos: Pakruojo rajono savivaldybės, Šiaulių visuomenės sveikatos centras, Šiaulių regiono aplinkos apsaugos departamentas

sendo intervenientes: Sofita UAB, Oltas UAB, Šiaulių apskrities viršininko administracija, Rimvydas Gasparavičius, Rimantas Pašakinskas

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — Interpretação dos artigos 3.o e 11.o da Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, sobre a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197, p. 30) e da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9) — Obrigação de efectuar ou não uma avaliação por força da Directiva 2001/42/CE, depois de ter sido efectuada uma avaliação por força da Directiva 85/337/CEE — Legislação nacional que prevê não ser necessário realizar uma avaliação estratégica dos efeitos no ambiente de documentos relativos ao ordenamento do território ao nível local se estes se referirem a um único sector de actividade económica

Dispositivo

1.

O artigo 3.o, n.o 5, da Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, lido em conjugação com o artigo 3.o, n.o 3, desta, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê de forma muito geral e sem uma investigação caso a caso que não será realizada uma avaliação nos termos da referida directiva quando os planos que determinam a utilização de pequenas áreas a nível local apenas façam referência a um único sector de actividade económica.

2.

O artigo 11.o, n.os 1 e 2, da Directiva 2001/42 deve ser interpretado no sentido de que uma avaliação ambiental efectuada nos termos da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997, não dispensa da obrigação de proceder a essa avaliação nos termos da Directiva 2001/42. Contudo, pertence ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se uma avaliação efectuada nos termos da Directiva 85/337, conforme alterada, pode ser considerada como a expressão de um procedimento coordenado ou conjunto e se já preenche todas as exigências da Directiva 2001/42. Se for esse o caso, deixa de haver a obrigação de efectuar uma nova avaliação nos termos desta última directiva.

3.

O artigo 11.o, n.o 2, da Directiva 2001/42 deve ser interpretado no sentido de que não obriga os Estados-Membros a prever, na sua ordem jurídica interna, procedimentos coordenados ou conjuntos que satisfaçam as exigências das Directivas 2001/42 e 85/337, conforme alterada.


(1)  JO C 221, de 14.8.2010.


12.11.2011   

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C 331/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de Setembro de 2011 — Bell & Ross BV/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Klockgrossisten i Norden AB

(Processo C-426/10 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Original assinado da petição apresentado fora de prazo - Vício sanável)

2011/C 331/08

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Bell & Ross BV (representante: S. Guerlain, advogado)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente), Klockgrossisten i Norden AB

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção), de 18 de Junho de 2010, Bell & Ross/IHMI-Klockgrossisten i Norden (T-51/10), em que o Tribunal Geral julgou improcedente o recurso da decisão da Terceira Câmara de Recurso do IHMI, de 27 de Outubro de 2009 (processo R 1267/2008-3), relativo a um processo de nulidade entre a Klockgrossisten i Norden AB e a Bell & Ross BV — Original assinado da petição apresentado fora do prazo — Conceito de «erro desculpável» e de «caso fortuito» — Princípios da confiança legítima e da proporcionalidade — Inadmissibilidade manifesta

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Bell & Ross é condenada nas despesas.


(1)  JO C 346, de 18.12.2010.


12.11.2011   

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C 331/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Bíróság (Hungria) em 27 de Julho de 2011 — Erika Jőrös/Aegon Magyarország Hitel Zrt.

(Processo C-397/11)

2011/C 331/09

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: Erika Jőrös

Recorrida: Aegon Magyarország Hitel Zrt.

Questões prejudiciais

1.

É conforme com o disposto no artigo 7.o, n.o 1, da Directiva 93/13/CEE (1) o procedimento do tribunal nacional que, após ter sido provado que uma das cláusulas contratuais gerais a que se refere o pedido é abusiva, examina a nulidade da referida cláusula com base nesse fundamento, mesmo que as partes não a tenham invocado expressamente?

2.

Num processo instaurado pelo consumidor, deve o tribunal nacional agir também como ficou descrito na primeira questão ainda que, geralmente, quando a parte lesada apresenta um pedido por este motivo, a declaração de nulidade em consequência do carácter abusivo das cláusulas contratuais gerais não seja da competência de um tribunal de distrito, mas sim de um tribunal superior?

3.

Caso se responda afirmativamente à segunda questão, num processo em segunda instância, pode o tribunal nacional também apreciar o carácter abusivo das cláusulas contratuais gerais, se este não tiver sido objecto de apreciação em primeira instância e, nos termos da legislação nacional, o recurso não permita, regra geral, a apreciação de factos novos ou a produção de novos meios de prova?


(1)  Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29).


12.11.2011   

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C 331/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Mercantil de Barcelona (Espanha) em 8 de Agosto de 2011 — Mohamed Aziz/Caixa d'Estalvis de Catalunya, Tarragona i Manresa (Catalunyacaixa)

(Processo C-415/11)

2011/C 331/10

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado Mercantil de Barcelona.

Partes no processo principal

Recorrente: Mohamed Aziz.

Recorrida: Caixa d'Estalvis de Catalunya, Tarragona i Manresa (Catalunyacaixa)

Questões prejudiciais

1.

Um sistema de execução de decisões judiciais sobre bens hipotecados ou penhorados, como o previsto no artigo 695.o e seguintes da Ley de Enjuiciamento Civil (Código de Processo Civil espanhol), que impõe limites aos fundamentos de oposição no direito processual espanhol, o que implica, formal e materialmente, um claro obstáculo ao exercício do direito, por parte do consumidor, de intentar acções judiciais ou de seguir outras vias de recurso que garantem a tutela efectiva dos seus direitos, pode ser considerado como uma clara limitação à tutela do consumidor?

2.

Pede-se ao Tribunal de Justiça da União Europeia que esclareça ao conceito de carácter desproporcionado no que respeita:

a)

à possibilidade de vencimento antecipado em contratos que vigoram durante um longo lapso de tempo — no caso em apreço, 33 anos — por incumprimento durante um período muito limitado e concreto.

b)

à fixação de juros de mora — no caso em apreço, superiores a 18 % — que não coincidem com os critérios de determinação dos juros de mora noutros contratos com consumidores (crédito ao consumo), que noutros domínios da contratação com consumidores poderiam ser entendidos como abusivos e que, não obstante, em sede de contratação imobiliária, não têm um limite legal claro não apenas nos casos em que se aplicam a prestações vencidas mas também quando aplicados à totalidade das prestações em dívida por vencimento antecipado.

c)

à previsão de mecanismos de cálculo e de fixação dos juros variáveis — compensatórios e moratórios — determinados unilateralmente pelo mutuante, associados à possibilidade de execução hipotecária, e que não permitem que o devedor executado deduza oposição à liquidação da dívida na própria acção executiva, remetendo-o para uma acção declarativa na qual apenas obterá uma decisão definitiva quando a execução já estiver concluída, ou, pelo menos, quando já tiver perdido o bem hipotecado ou dado em garantia, questão que assume especial relevância quando o empréstimo foi pedido para aquisição de uma casa e a execução implica o despejo do imóvel.


12.11.2011   

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C 331/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Innsbruck (Áustria) em 10 de Agosto de 2011 — TEXDATA Software GmbH

(Processo C-418/11)

2011/C 331/11

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Innsbruck

Partes no processo principal

Recorrente: TEXDATA Software GmbH

Questões prejudiciais

O direito da União Europeia, no seu estado actual, e em especial:

1.

a liberdade de estabelecimento referida nos artigos 49.o TFUE e 54.o TFUE;

2.

o princípio geral (artigo 6.o, n.o 3, TUE) da protecção judicial efectiva (princípio da efectividade);

3.

o princípio do direito a um julgamento equitativo, previsto no artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (artigo 6.o, n.o 1, TUE) e no artigo 6.o, n.o 2, CEDH (artigo 6.o, n.o 1, TUE);

4.

o princípio non bis in idem previsto no artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais, ou

5.

os requisitos da aplicação de sanções no processo por falta de publicidade nos termos do artigo 6.o da Directiva 68/151/CEE (1), do artigo 60.o-A da Directiva 78/660/CEE (2) e do artigo 38.o, n.o 6, da Directiva 83/349/CEE (3);

opõem-se a uma disposição nacional que impõe que, no caso de ser ultrapassado o prazo legal de nove meses para elaboração e apresentação das contas anuais ao tribunal competente para efeitos do registo comercial,

sem a possibilidade de [a sociedade] se manifestar previamente sobre a existência da obrigação de publicidade e sobre eventuais impedimentos, em especial sem previamente ter sido analisado se as referidas contas anuais já foram apresentadas ao órgão jurisdicional competente para o registo comercial do local onde se situa o estabelecimento principal, e

sem solicitar antecipada e individualmente à sociedade e aos órgãos que a representam o cumprimento da obrigação de publicidade,

o órgão jurisdicional competente para o registo comercial aplique imediatamente uma sanção pecuniária mínima de 700 euros à sociedade e a cada órgão que a represente, na ausência de prova em sentido contrário, com base na ficção de que a sociedade e os seus órgãos incumpriram culposamente a obrigação de publicidade; e que impõe por cada incumprimento ulterior por períodos de dois meses a aplicação imediata de sanções pecuniárias mínimas de 700 euros à sociedade e a cada órgão que a represente, na ausência de prova em contrário, com base na ficção de que a sociedade e os seus órgãos incumpriram culposamente a obrigação de publicidade?


(1)  Primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 65, p. 8; EE 17 F1 p. 3).

(2)  Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (JO L 222, p. 11; EE 17 F1 p. 55), conforme alterada (JO 2006, L 224, p. 1).

(3)  Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada no n.o 3, alínea g), do artigo 54.o do Tratado e relativa às contas consolidadas (JO L 193, p. 1; EE 17 F1 p. 119).


12.11.2011   

PT

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C 331/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Baden-Württemberg em 16 de Agosto de 2011 — Katja Ettwein/Finanzamt Konstanz

(Processo C-425/11)

2011/C 331/12

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Baden-Württemberg

Partes no processo principal

Recorrente: Katja Ettwein

Recorrido: Finanzamt Konstanz

Questões prejudiciais

As disposições do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas (1) (BGBl. II 2001, 810 e seguintes), que foi aprovado como lei em 2 de Setembro pelo Bundestag [Parlamento alemão] (BGBl II 2001, 810) e que entrou em vigor em 1 de Junho, em particular, os seus artigos 1.o, 2.o, 11.o, 16.o e 21.o, bem como os artigos 9.o e 13.o e 15.o do seu Anexo I, devem ser interpretadas no sentido de que não permitem que seja recusado aos cônjuges que residem juntos na Suiça e que estão sujeitos a tributação na República Federal da Alemanha pela totalidade dos seus rendimentos tributáveis o regime da tributação conjunta com aplicação do método do quociente conjugal (Splitting)?


(1)  Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas — Acta final — Declarações comuns — Informação sobre a entrada em vigor dos sete acordos com a Confederação Suíça nos sectores da livre circulação de pessoas, dos transportes aéreos e terrestres, dos contratos públicos, da cooperação científica e tecnológica, do reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade e no sector do comércio de produtos agrícolas (JO 2002, L 114, p. 6).


12.11.2011   

PT

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C 331/8


Recurso interposto em 18 de Agosto de 2011 por Gosselin Group NV, ex-Gosselin World Wide Moving NV, do acórdão do Tribunal Geral (oitava secção) de 16 de Junho de 2011, nos processos apensos T-208/08 e T-209/08, Gosselin Group NV e Stichting Administratiekantoor Portielje/Comissão Europeia

(Processo C-429/11 P)

2011/C 331/13

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Gosselin Group NV, ex-Gosselin World Wide Moving NV (representantes: F. Wijckmans e H. Burez, advocaten)

Outras partes no processo: Comissão Europeia e Stichting Administratiekantoor Portielje

Pedidos da recorrente

A recorrente solicita ao Tribunal de Justiça se digne:

A título principal, i) anular o acórdão (1), na medida em que o Tribunal Geral afirma que as práticas imputadas, pela sua própria natureza, restringiam a concorrência, sem que tivessem de ser provados efeitos restritivos da concorrência; e ii) anular a Decisão da Comissão (2) (na sua versão alterada e na medida em que é aplicável à recorrente); uma vez que não inclui nenhuma prova dos efeitos anti-concorrenciais das práticas imputadas à recorrente;

A título subsidiário, i) anular o acórdão, na medida em que o Tribunal Geral declara que a Comissão se podia basear excepcionalmente na segunda condição alternativa do n.o 53 das Orientações sobre o conceito de afectação do comércio (3) sem determinar expressamente o mercado, no sentido do n.o 55 destas orientações, e ii) anular a decisão (na sua versão alterada e enquanto aplicável à recorrente), na medida em que a Comissão não demonstrou que as práticas censuradas não afectam sensivelmente o comércio entre os Estados-Membros.

A título subsidiário, i) anular o acórdão, na medida em que o Tribunal Geral declara que a Comissão não tinha de ter em conta o facto de a recorrente não ter participado nas negociações escritas sobre os preços e nas reuniões na apreciação da gravidade da infracção nem como circunstância atenuante; e, ii) anular a decisão (na sua versão alterada e na parte em que é aplicável à recorrente) pelas mesmas razões;

A título subsidiário, i) anular o acórdão, na media em que se refere a 17 % das compras relevantes, sem ter em conta as 30 circunstâncias relevantes, baseando-se, em particular, num limiar de 15 % e, ii) anular a decisão (na versão alterada e enquanto aplicável à recorrente) pelas mesmas razões;

A título subsidiário, i) anular o acórdão na medida em que declara que a participação da recorrente entre 31 de Janeiro de 1992 e 30 de Outubro de 1993 não está prescrita; ii) anular a decisão (na versão alterada e enquanto aplicável à recorrente), na medida em que a coima nela fixada foi calculada com base na participação da recorrente entre 31 de Janeiro de 1992 e 30 de Outubro de 1993; e, iii) em conformidade, reduzir a coima a metade.

Condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a Gosselin Group NV alega que o Tribunal Geral violou o direito da União pelo facto de ter erradamente qualificado os factos (propostas ocultas e comissões) como acordos de fixação de preços e práticas de repartição do mercado, e que o acórdão, neste contexto, enferma, pelo menos, de falta de fundamentação.

A título subsidiário, a Gosselin Group NV alega que o Tribunal Geral:

Ao apreciar a afectação sensível do comércio entre os Estados-Membros pelas práticas deliberadas violou a regra segundo a qual a Comissão deve cumprir as suas próprias orientações;

Ao apreciar as circunstâncias atenuantes no quadro da fixação da coima, violou o princípio da pessoalidade da responsabilidade e a regra segundo a qual a Comissão deve cumprir as suas próprias orientações;

Ao fixar o montante base da coima não cumpriu o dever de fundamentação, não respeitou o princípio da pessoalidade da coima e a regra segundo a qual a Comissão deve respeitar as suas próprias orientações. A primeira parte do fundamento afirma que o Tribunal Geral considerou indevidamente que a Comissão se podia basear no n.o 23 das Orientações para o cálculo das coimas (4). A segunda parte afirma que o Tribunal Geral fez uma apreciação jurídica incorrecta ao afirmar que a percentagem mínima de 15 % do valor das vendas é, por definição, o limiar mínimo de aplicação de uma coima por restrição grave da concorrência. A terceira parte do fundamento indica que o Tribunal Geral fez uma apreciação jurídica errada ao afirmar que 17 % é igual ou quase igual a 15 % e ao inferir daí que não devem ser tidas em conta todas as circunstância relevantes.

Infringiu o artigo 25.o do Regulamento n.o 1/2003 (5), ao considerar que a participação da Gosselin Grouop NV em práticas deliberadas durante o período de 31 de Novembro de 1992 a 30 de Outubro de 1993 não estava prescrita.


(1)  Acórdão do Tribunal Geral (oitava secção) de 16 de Junho de 2011, nos processos apensos T-208/08 e T-209/08, Gosselin Group NV e Stichting Administratiekantoor Portielje/Comissão Europeia (a seguir «acórdão»).

(2)  Decisão C(2008) 926 final da Comissão, de 11 de Março de 2008, relativa a um processo com base no aritigo 81.o [CE] e no artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/38.543 — Serviços de mudanças internacionais (a seguir «decisão»).

(3)  Orientações sobre o conceito de afectação do comércio entre os Estados-Membros previsto nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2004, C 101, p. 81).

(4)  Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).


12.11.2011   

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C 331/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Alba em 22 de Agosto de 2011 — Corpul Național al Polițiștilor, que actua em defesa do interesse dos membros da polícia judiciária de Alba/Ministerul Administrației și Internelor (MAI), Inspectoratul General al Poliției Române (IGPR) e Inspectoratul de Poliție al Județului Alba (IPJ)

(Processo C-434/11)

2011/C 331/14

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Alba

Partes no processo principal

Recorrente: Corpul Național al Polițiștilor, que actua em defesa do interesse dos membros da polícia judiciária de Alba

Recorridos: Ministerul Administrației și Internelor (MAI), Inspectoratul General al Poliției Române (IGPR) e Inspectoratul de Poliție al Județului Alba (IPJ)

Questão prejudicial

Devem as disposições dos artigos 17.o, n.o 1, 20.o e 21.o, n.o 1 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretadas no sentido de que se opõem a reduções salariais como as efectuadas pelo Governo romeno através da Lei n.o 118/2010 e da Lei n.o 285/2010?


12.11.2011   

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C 331/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 26 de Agosto de 2011 — Sandra Schüsslbauer, Martin Schüsslbauer, Maximilian Schüsslbauer/Iberia Líneas Aéreas de España SA

(Processo C-436/11)

2011/C 331/15

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Iberia Líneas Aéreas de España SA

Recorridos: Sandra Schüsslbauer, Martin Schüsslbauer, Maximilian Schüsslbauer

Questão prejudicial

Um passageiro aéreo tem direito a indemnização, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento n.o 261/2004 (1), quando o atraso da partida do seu voo não excede os limites fixados no artigo 6.o, n.o 1, do referido regulamento, mas chega ao seu último destino pelo menos três horas depois da hora de chegada prevista?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46, p. 1).


12.11.2011   

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C 331/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 26 de Agosto de 2011 — Ekkerhard Schauß/Transportes Aéreos Portugueses SA

(Processo C-437/11)

2011/C 331/16

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Ekkerhard Schauß

Recorrida: Transportes Aéreos Portugueses SA

Questão prejudicial

Um passageiro aéreo tem direito a indemnização, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento n.o 261/2004 (1), quando o atraso da partida do seu voo não excede os limites fixados no artigo 6.o, n.o 1, do referido regulamento, mas chega ao seu último destino pelo menos três horas depois da hora de chegada prevista?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46, p. 1).


12.11.2011   

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C 331/10


Recurso interposto em 26 de Agosto de 2011 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 16 de Junho de 2011 nos processos apensos T-208/08 e T-209/08, Gosselin Group NV e Stichting Administratiekantoor Portielje/Comissão Europeia

(Processo C-440/11 P)

2011/C 331/17

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: A. Bouquet, S. Noë e F. Ronkes Agerbeek, agentes)

Outras partes no processo: Gosselin Group NV, anteriormente denominada Gosselin World Wide Moving NV, e Stichting Administratiekantoor Portielje

Pedidos da recorrente

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido na parte em que declarou nula a Decisão C(2008) 926, conforme alterada pela Decisão C(2009) 5810, no que respeita à Stichting Administratiekantoor Portielje;

negar provimento ao recurso interposto pela Portielje;

condenar a Portielje nas despesas efectuadas no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos

I.    Primeiro fundamento, relativo ao âmbito de aplicação pessoal do artigo 101.o TFUE

O Tribunal Geral efectuou um raciocínio jurídico errado ao interpretar o conceito de «empresa» e as regras relativas à repartição do ónus da prova no que respeita à responsabilidade por participação numa infracção ao artigo 81.o CE (actualmente artigo 101.o TFUE). Nos n.os 36 a 50 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral centrou-se na questão errada, nomeadamente em saber se a Portielje era uma empresa. O Tribunal Geral devia ter verificado se a Comissão teve razão ao afirmar na referida decisão que a Portielje fazia parte da empresa que cometeu a infracção. Os princípios formulados no acórdão Azko Nobel e o. (processo C-97/08 P) (1), incluindo presunção de prova que decorre da detenção de 100 % de acções, aplicam-se na íntegra à presente problemática.

II.    Segundo fundamento, relativo à desvirtuação da presunção da prova por influência decisiva

A.    Primeira parte

O Tribunal Geral apreciou de forma manifestamente errada os meios de prova quando declarou que o vínculo pessoal entre a Portielje e a Gosselin só dizia respeito a metade do conselho de administração da Portielje, pelo menos na parte em que sugeriu que os administradores em causa não podiam ter uma influência determinante na gestão da Portielje. As pessoas abrangidas por esse vínculo dispunham em conjunto de votos suficientes no conselho de administração para poder determinar a gestão da Portielje.

B.    Segunda parte

Em qualquer dos casos, o Tribunal Geral efectuou, seja como for, uma apreciação jurídica errada ao considerar que, não obstante o vínculo pessoal, a Portielje desvirtuou a presunção de prova, estabelecida na jurisprudência, decorrente da detenção de 100 % de acções, uma vez que durante o período de referência a Portielje não adoptou nenhuma decisão formal de gestão. A apreciação errada do Tribunal Geral não é compatível com o carácter funcional do conceito de empresa e com os princípios formulados no acórdão Azko Nobel e o.

C.    Terceira parte

O Tribunal Geral também efectuou uma apreciação errada quando declarou que a Portielje desvirtuou a presunção de prova decorrente da detenção de 100 % de acções uma vez que durante o período de referência não se realizou nenhuma assembleia-geral da Gosselin. Esta apreciação do Tribunal Geral também não é compatível com o carácter funcional do conceito de empresa e com os princípios formulados no acórdão Azko Nobel e o.


(1)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Setembro de 2009 (Colect., p. I-8237).


12.11.2011   

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C 331/11


Recurso interposto em 26 de Agosto de 2011 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 16 de Junho de 2011 no processo T-210/08, Verhuizingen Coppens NV/Comissão Europeia

(Processo C-441/11)

2011/C 331/18

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: A. Bouquet, S. Noë e F. Ronkes Agerbeek)

Outra parte no processo: Verhuizingen Coppens NV

Pedidos da recorrente

A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

Anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 16 de Junho de 2011, Verhuizingen Coppens/Comissão (T-210/08);

Negar provimento ao recurso de anulação, ou anular o artigo 1.o, alínea i), da Decisão C(2008) 926 final, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/38.543 — Serviços de mudanças internacionais), apenas na parte em que considera a Verhuizing Coppens NV responsável pelos acordos sobre as comissões;

Fixar a coima no montante que o Tribunal de Justiça julgar adequado;

Condenar a Verhuizing Coppens NV nas despesas do presente recurso e na proporção, que o Tribunal de Justiça julgar adequada, das despesas do processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão entende que o Tribunal Geral violou o direito, em especial os artigos 263.o e 264.o TFUE, e o princípio da proporcionalidade, quando anulou integralmente a decisão da Comissão, em que esta considerara a Coppens responsável por uma infracção única e continuada, a qual consistiu, no período relevante, num acordo sobre comissões e num acordo sobre orçamentos de conveniência, com o fundamento de que não se provou que a Coppens tinha ou devia ter conhecimento do acordo sobre as comissões. Também no interesse da boa administração da justiça e da efectiva aplicação das normas sobre concorrência, o Tribunal Geral podia ter anulado a decisão só na parte em que considera a Coppens responsável pelo acordo sobre as comissões. Com efeito, a anulação integral da decisão significa que a participação da Coppers no acordo sobre os orçamentos de conveniência fica por punir, a menos que a Comissão profira uma nova decisão sobre essa parte da infracção original. Isso levaria, na verdade, a uma indesejável duplicação de procedimentos administrativos e judiciais e, possivelmente, poderá mesmo colidir com o princípio ne bis in idem.


12.11.2011   

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C 331/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākās tiesas Senāts (República da Letónia) em 1 de Setembro de 2011 — Gunārs Pusts/Lauku atbalsta dienests

(Processo C-454/11)

2011/C 331/19

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākās tiesas Senāts

Partes no processo principal

Recorrente: Gunārs Pusts

Recorrido: Lauku atbalsta dienests

Questões prejudiciais

1.

As normas da União Europeia que regem o reembolso das ajudas devem ser interpretadas no sentido de que permitem considerar que o pagamento da ajuda é indevido nos casos em que o respectivo beneficiário, embora continue a cumprir os compromissos, não tenha respeitado o procedimento estabelecido para o pedido de pagamento?

2.

Está em conformidade com o direito da União Europeia que rege o reembolso das ajudas uma legislação da qual resulta que os compromissos assumidos pelo beneficiário da ajuda não foram cumpridos, quando este incumprimento se deduz do mero facto de não ter sido apresentado um pedido, sem que tenha sido dada ao beneficiário da ajuda a oportunidade de se pronunciar a esse respeito?

3.

Está em conformidade com o direito da União Europeia que rege o reembolso das ajudas uma legislação nos termos da qual, no caso de já não ser possível a realização de controlos in loco (por ter decorrido um ano), de onde resulta, consequentemente, que os compromissos assumidos pelo beneficiário da ajuda não foram cumpridos, este deve restituir a totalidade dos montantes da ajuda já concedidos durante o período de compromisso, mesmo que tais montantes tenham sido concedidos e pagos para vários anos?


12.11.2011   

PT

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C 331/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Bremen (Alemanha) em 2 de Setembro de 2011 — Gothaer Allgemeine Versicherung AG, ERGO Versicherung AG, Versicherungskammer Bayern-Versicherungsanstalt des öffentlichen Rechts, Nürnberger Allgemeine Versicherungs-AG, Krones AG/Samskip GmbH

(Processo C-456/11)

2011/C 331/20

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Bremen

Partes no processo principal

Recorrentes: Gothaer Allgemeine Versicherung AG, ERGO Versicherung AG, Versicherungskammer Bayern-Versicherungsanstalt des öffentlichen Rechts, Nürnberger Allgemeine Versicherungs-AG, Krones AG

Recorrida: Samskip GmbH

Questões prejudiciais

1.

Devem os artigos 32.o e 33.o do Regulamento Bruxelas I (1) ser interpretados no sentido de que, em princípio, também são abrangidas pelo conceito de «decisão» as decisões que se limitam a declarar a falta de requisitos de admissibilidade processual (as chamadas decisões sobre requisitos processuais)?

2.

Devem os artigos 32.o e 33.o do Regulamento Bruxelas I ser interpretados no sentido de que o conceito de «decisão» também abrange um acórdão que põe termo à instância, através do qual é negada a competência internacional por existir um pacto atributivo de jurisdição?

3.

Atendendo à jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao princípio da extensão dos efeitos (acórdão de 4 de Fevereiro de 1988, Hoffmann, C-145/86), devem os artigos 32.o e 33.o do Regulamento Bruxelas I ser interpretados no sentido de que cada Estado-Membro deve reconhecer as decisões de um tribunal de outro Estado-Membro relativas à eficácia de um pacto atributivo de jurisdição entre as partes quando, nos termos do direito nacional do tribunal onde foi intentada a primeira acção, a constatação da eficácia do pacto atributivo de jurisdição tem força de caso julgado, mesmo quando a decisão a este respeito é parte de uma decisão que julga inadmissível uma petição inicial?


(1)  Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1).


12.11.2011   

PT

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C 331/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Dâmbovița — Secția civilă (Roménia) em 5 de Setembro de 2011 — Victor Cozman/Teatrul Municipal Târgoviște

(Processo C-462/11)

2011/C 331/21

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Dâmbovița

Partes no processo principal

Demandante: Victor Cozman

Demandado: Teatrul Municipal Târgoviște

Questões prejudiciais

1.

O artigo 1.o do Protocolo n.o 1 adicional à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais deve ser interpretado no sentido de que permite a redução até 25 % da retribuição do pessoal remunerado com fundos públicos, nos termos do artigo 1.o, n.o 1, da Lei n.o 118/2010, referente a algumas medidas necessárias para restabelecer o equilíbrio do orçamento?

2.

Em caso de resposta afirmativa, o direito à retribuição é um direito absoluto, a que o Estado não pode impor limites?


12.11.2011   

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C 331/13


Recurso interposto em 14 de Setembro de 2011 por Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE do despacho do Tribunal Geral (Primeira Secção) proferido em 22 de Junho de 2011 no processo T-409/09: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE/Comissão Europeia

(Processo C-469/11 P)

2011/C 331/22

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (representante: N. Korogiannakis, Δικηγόρος)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular o despacho do Tribunal Geral no processo T-409/09,

julgar integralmente improcedente a questão de inadmissibilidade suscitada pela Comissão,

remeter o processo ao Tribunal Geral para que decida do mérito dos autos,

condenar a Comissão no pagamento das despesas judiciais e outras da recorrente, incluindo as suportadas relativamente ao processo inicial, mesmo sendo negado provimento ao presente recurso, bem como nas relativas ao presente recurso, caso mereça provimento.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente sustenta que o despacho recorrido deve ser anulado pelas seguintes razões:

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando não aplicou a disposição do artigo 102.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, que dita que os prazos processuais são acrescidos de um prazo de dilação fixo, em razão da distância, de dez dias, no tocante aos processos relativos ao estabelecimento da responsabilidade extracontratual das instituições da União Europeia.

O Tribunal Geral, quando não aplicou as disposições do artigo 102.o, n.o 2, infringiu os princípios da igualdade de tratamento e da segurança jurídica.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando aceitou que o prazo para a interposição do recurso começou a correr a partir da data em que foi comunicada à recorrente a decisão da Comissão de rejeitar a sua proposta.


12.11.2011   

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C 331/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākās tiesas Senāts (República da Letónia) em 14 de Setembro de 2011 — SIA «Garkalns»/Rīgas dome

(Processo C-470/11)

2011/C 331/23

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākās tiesas Senāts

Partes no processo principal

Recorrente: SIA «Garkalns»

Recorrido: Rīgas dome

Questão prejudicial

O artigo 49.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e o dever de transparência que lhe está associado devem ser interpretados no sentido de que é compatível com as restrições admissíveis à livre prestação de serviços a utilização, numa lei anunciada pública e antecipadamente, de um conceito jurídico indeterminado como o de «lesão substancial dos interesses do Estado e dos habitantes da área administrativa em causa», conceito este que deverá ser concretizado caso a caso através de orientações interpretativas, mas que, ao mesmo tempo, permite uma certa flexibilidade na avaliação dessa lesão?


12.11.2011   

PT

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C 331/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākās tiesas Senāts (República da Letónia) em 14 de Setembro de 2011 — SIA «Cido Grupa»/Valsts ieņēmumu dienests

(Processo C-471/11)

2011/C 331/24

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākās tiesas Senāts

Partes no processo principal

Demandante: SIA «Cido Grupa»

Demandada: Valsts ieņēmumu dienests

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 6.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 60/2004 (1) da Comissão, de 14 de Janeiro de 2004, que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, ser interpretado no sentido de que, caso se tenha constatado que um operador está na posse de uma quantidade excedentária individual de um produto que pode ser designado por açúcar na acepção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento, esse operador é obrigado a pagar à Fazenda Pública um montante cujo cálculo se baseia na quantidade de açúcar branco (código da Nomenclatura Combinada 1701 99 10) correspondente ao conteúdo em açúcar do produto cuja existência na sua posse foi constatada e não na quantidade do próprio produto cuja existência na posse do mesmo operador foi constatada (por exemplo, xarope de açúcar)?

2.

No cálculo do referido pagamento devem ser incluídos os direitos de importação mais elevados aplicáveis ao açúcar branco, em vez dos que são aplicáveis ao produto concreto cuja existência na posse do operador foi constatada?


(1)  JO L 9, p. 8.


Tribunal Geral

12.11.2011   

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C 331/15


Acórdão do Tribunal Geral de 27 de Setembro de 2011 — 3F/Comissão

(Processo T-30/03 RENV) (1)

(Auxílios de Estado - Auxílios fiscais concedidos pelas autoridades dinamarquesas - Marítimos empregados a bordo de navios inscritos no registo internacional dinamarquês - Decisão da Comissão de não suscitar objecções - Recurso de anulação - Dificuldades sérias)

2011/C 331/25

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: 3F anteriormente Specialarbejderforbundet i Danmark (SID) (Copenhaga, Dinamarca) (representantes: inicialmente P. Bentley, QC, e A. Worsøe, advogado, em seguida P. Bentley e P. Torbøl, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: H. van Vliet e N. Khan, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Reino da Dinamarca (representantes: V. Pasternak Jørgensen e C. Vang, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da Decisão C(2002) 4370 final da Comissão, de 13 de Novembro de 2002, de não suscitar objecções a respeito das medidas fiscais dinamarquesas aplicáveis aos marítimos empregados a bordo de navios inscritos no registo internacional dinamarquês

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

3F, anteriormente Specialarbejderforbundet i Danmark (SID), é condenado nas suas próprias despesas e nas despesas efectuadas pela Comissão Europeia no Tribunal de Justiça e no Tribunal Geral.

3.

O Reino da Dinamarca suportará as suas próprias despesas efectuadas no Tribunal de Justiça e no Tribunal Geral.


(1)  JO C 70, de 22.3.2003.


12.11.2011   

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C 331/15


Acórdão do Tribunal Geral de 27 de Setembro de 2011 — Gul Ahmed Textile Mills/Conselho

(Processo T-199/04) (1)

(Dumping - Importações de roupas de cama de algodão originárias do Paquistão - Prejuízo - Nexo de causalidade)

2011/C 331/26

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Gul Ahmed Textile Mills (Karachi, Paquistão) (representante: L. Tuessmann, advogado com domicílio escolhido no Luxemburgo)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix e B. Driessen agentes, assistidos por G. Berrisch, advogado)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: T. Scharf e K. Talabér-Ritz, agentes)

Objecto

Pedido de anulação do Regulamento (CE) no 397/2004 do Conselho, de 2 de Março de 2004, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias do Paquistão (JO L 66, p. 1), na medida em que diz respeito à recorrente.

Dispositivo

1.

O Regulamento (CE) no 397/2004 do Conselho, de 2 de Março de 2004, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias do Paquistão, é anulado, na parte em que se refere à Gul Ahmed Textile Mills Ltd.

2.

O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas e as efectuadas pela Gul Ahmed Textile Mills.

3.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 217, de 28.8.2004


12.11.2011   

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C 331/16


Acórdão do Tribunal Geral de 28 de Setembro de 2011 — Grécia/Comissão

(Processo T-352/05) (1)

(FEOGA - Secção “Garantia” - Despesas excluídas do financiamento comunitário - Medidas específicas para certos produtos agrícolas a favor das ilhas menores do Mar Egeu - Frutas e produtos hortícolas - Tabaco em rama - Carne de ovino e de caprino - Inobservância dos prazos de pagamento - Proporcionalidade - Majoração da taxa de correcção forfetária em caso de reincidência do incumprimento)

2011/C 331/27

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (representantes: G. Kanellopoulos e S. Charitaki, posteriormente I. Chalkias e S. Papaïoannou, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: H. Tserepa-Lacombe e L. Visaggio, agentes, assistidos por N. Korogiannakis, advogado)

Objecto

Pedido de anulação parcial da Decisão 2005/579/CE da Comissão, de 20 de Julho de 2005, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia» (JO L 199, p. 84), na medida em que esta exclui certas despesas efectuadas pela República Helénica no âmbito de medidas específicas para certos produtos agrícolas a favor das ilhas menores do Mar Egeu e nos sectores das frutas e produtos hortícolas, do tabaco em rama e das carnes de ovino e caprino.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A República Helénica é condenada nas despesas.


(1)  JO C 296 de 26.11.2005


12.11.2011   

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C 331/16


Acórdão do Tribunal Geral de 29 de Setembro de 2011 — Polónia/Comissão

(Processo T-4/06) (1)

(Agricultura - Acto de Adesão de 2003 - Regulamento (CE) n.o 1260/2001 - Regulamento (CE) n.o 1686/2005 - Regulamento (CE) n.o 1193/2009 - Campanha de Comercialização de 2004/2005 - Quotização complementar - Fixação de dois coeficientes - Competência - Base jurídica - Norma de habilitação - Dever de fundamentação - Cumprimento das formalidades essenciais)

2011/C 331/28

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: República da Polónia (representantes: inicialmente, J. Pietras, mais tarde, E. Ośniecka-Tamecka, mais tarde, T. Nowakowski, mais tarde, M. Dowgielewicz, B. Majczyna e P. Rosiak, e, finalmente, B. Majczyna, M. Szpunar e D. Krawczyk, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente, A. Szmytkowska, C. Cattabriga e F. Erlbacher, e mais tarde, A. Szmytkowska e P. Rossi, agentes)

Objecto

Pedido de anulação do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1686/2005 da Comissão, de 14 de Outubro de 2005, que fixa, para a campanha de comercialização de 2004/2005, os montantes das quotizações à produção, bem como o coeficiente da quotização complementar no sector do açúcar (JO L 271, p. 12) conforme alterado pelo artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1193/2009 da Comissão, de 3 de Novembro de 2009, que rectifica os Regulamentos (CE) n.o 1762/2003, (CE) n.o 1775/2004, (CE) n.o 1686/2005, (CE) n.o 164/2007 e fixa, para as campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006, os montantes das quotizações à produção no sector do açúcar (JO 321, p. 1).

Dispositivo

1.

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1686/2005 da Comissão, de 14 de Outubro de 2005, que fixa, para a campanha de comercialização de 2004/2005, os montantes das quotizações à produção, bem como o coeficiente da quotização complementar no sector do açúcar, conforme alterado pelo artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1193/2009 da Comissão, de 3 de Novembro de 2009, que rectifica os Regulamentos (CE) n.o 1762/2003, (CE) n.o 1775/2004, (CE) n.o 1686/2005, (CE) n.o 164/2007 e fixa, para as campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006, os montantes das quotizações à produção no sector do açúcar, é anulado.

2.

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 74 de 25.3.2006.


12.11.2011   

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C 331/16


Acórdão do Tribunal Geral de 29 de Setembro de 2011 — Ryanair/Comissão

(Processo T-442/07) (1)

(Auxílios de Estado - Sector aéreo - Auxílios concedidos pelas autoridades italianas à Alitalia, à Air One e à Meridiana - Acção por omissão - Não tomada de posição da Comissão - Obrigação de agir)

2011/C 331/29

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ryanair Ltd (Dublin, Irlanda) (representantes: E. Vahida e I.-G. Metaxas-Maragkidis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn, S. Noë e E. Righini, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Air One SpA (Chieti, Itália) (representantes: M. Merola, C. Satacroce e G. Belotti, advogados)

Objecto

Pedido destinado a declarar verificada uma omissão da Comissão, na medida em que esta se absteve ilegalmente de tomar posição sobre das denúncias da recorrente relativas, por um lado, a um auxílio alegadamente concedido pela República Italiana à Alitalia, à Air One e à Meridiana e, por outro, uma alegada violação do direito da concorrência.

Dispositivo

1.

A Comissão das Comunidades Europeias não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam por força do Tratado CE quando se absteve de adoptar uma decisão quanto à transferência dos 100 empregados da Alitalia, denunciada na carta de 16 de Junho de 2006, que lhe enviou a Ryanair Ltd, quanto à indemnização concedida a seguir aos atentados de 11 de Setembro, denunciada nas cartas de 3 de Novembro e 13 de Dezembro de 2005, que lhe enviou a Ryanair, e quanto às reduções das taxas aeroportuárias nos aeroportos «pivots» de que teria beneficiado, nomeadamente, a Alitalia, denunciadas nas referidas cartas de 3 de Novembro e 13 de Dezembro de 2005.

2.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3.

Cada uma das partes, incluindo a Air One SpA, suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 37 de 9.2.2008.


12.11.2011   

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C 331/17


Acórdão do Tribunal Geral de 29 de Setembro de 2011 — adidas/IHMI — Patrick Holding (Representação de um sapato com duas tiras)

(Processo T-479/08) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária que representa um sapato com duas tiras de lado - Marca nacional anterior que representa um sapato com três tiras de lado - Motivo relativo de recusa - Ausência de justificação do direito anterior - Falta de tradução de elementos essenciais que justifiquem o registo da marca anterior - Regra 16, n.o 3, regra 17, n.o 2, e regra 20, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2868/95)

2011/C 331/30

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: adidas AG (Herzogenaurach, Alemanha) (representantes: V. von Bomhard, A. Renck, advogados, e I. Fowler, solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante): D. Botis, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Patrick Holding ApS (Fredensborg, Dinamarca) (representantes: J. Løje e T. Meedom, advogados)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 27 de Agosto de 2008 (processo R 849/2007-2), relativa a um processo de oposição entre a adidas AG e a Patrick Holding ApS.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A adidas AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 6 de 10.1.2009


12.11.2011   

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C 331/17


Acórdão do Tribunal Geral de 27 de Setembro de 2011 — Perusahaan Otomobil Nasional/IHMI — Proton Motor Fuel Cell (PM PROTON MOTOR)

(Processo T-581/08) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária PM PROTON MOTOR - Marcas nominativas e figurativas nacionais, Benelux e comunitárias anteriores PROTON - Motivos relativos de recusa - Inexistência de risco de confusão - Inexistência de semelhança entre os produtos e os serviços - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [que passou a artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009] - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 40/94 [que passou a artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009])

2011/C 331/31

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Perusahaan Otomobil Nasional Sdn Bhd (Shah Alam, Selangor Darul Ehsan, Malásia) (representante: J. Blind, C. Kleiner e S. Ziegler, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: D. Botis, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Proton Motor Fuel Cell GmbH (Puchheim, Alemanha) (representante: C. Sedlmeir, advogado)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 9 de Outubro de 2008 (Processo R 1675/2007-1), relativa a um processo de oposição entre a Perusahaan Otomobil Nasional Sdn Bhd e a Proton Motor Fuel Cell GmbH.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Perusahaan Otomobil Nasional Sdn Bhd é condenada nas despesas.


(1)  JO C 69 de 21.3.2009.


12.11.2011   

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C 331/18


Acórdão do Tribunal Geral de 27 de Setembro de 2011 — El Jirari Bouzekri/IHMI — Nike International (NC NICKOL)

(Processo T-207/09) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária NC NICKOL - Marca figurativa comunitária anterior NIKE - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Inexistência de semelhança de sinais - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 40/94)

2011/C 331/32

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Mustapha El Jirari Bouzekri (Málaga, Espanha) (representante: E. Ragot, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Nike International Ltd (Beaverton, Oregon, Estados Unidos) (representante: M. de Justo Bailey, advogado)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 25 de Fevereiro de 2009 (processo R 554/2008-2), relativo a um processo de oposição entre a Nike International Ltd e a M. Mustapha El Jirari Bouzekri.

Dispositivo

1.

A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos (IHMI), de 25 de Fevereiro de 2009 (processo R 554/2008-2), é anulada.

2.

O IHMI suportará as suas próprias despesas, bem como as efectuadas por Mustapha El Jirari Bouzekri. A Nike International Ltd suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 167 de 18.7.2009.


12.11.2011   

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C 331/18


Acórdão do Tribunal Geral de 29 de Setembro de 2011 — New Yorker SHK Jeans/IHMI — Vallis K. — Vallis A. (FISHBONE)

(Processo T-415/09) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária FISHBONE - Marca figurativa nacional anterior FISHBONE BEACHWEAR - Motivo relativo de recusa - Recusa parcial de registo - Uso sério da marca anterior - Tomada em consideração de provas complementares - Fundamentação - Prova do uso sério - Risco de confusão - Artigo 42.o, n.os 2 e 3, e artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Regra 22, n.o 2, segundo período, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 - Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009 - Artigo 15.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafo, alínea a), e artigo 42.o, n.os 2, 3.o e 5.o, do Regulamento n.o 207/2009 - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009)

2011/C 331/33

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: New Yorker SHK Jeans GmbH & Co. KG, anteriormente, New Yorker SHK Jeans GmbH (Kiel, Alemanha) (representantes: V. Spitz, A. Gaul, T. Golda e S. Kirschstein-Freund, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: P. Geroulakos, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Vallis K. — Vallis A. & Co. OE (Atenas, Grécia) (representantes: M. Kilimiri, V. von Bomhard., A. W. Renck, advogados, e H. J. O’Neill, solicitor)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 30 de Julho de 2009 (Processo R 1051/2008-1), relativa a um processo de oposição entre Vallis K. — Vallis A. & Co. OE e New Yorker SHK Jeans GmbH & Co. KG.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A New Yorker SHK Jeans GmbH & Co KG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 297, de 5.12.2009


12.11.2011   

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C 331/19


Acórdão do Tribunal Geral de 29 de Setembro de 2011 — Procter & Gamble Manufacturing Cologne/IHMI — Natura Cosméticos (NATURAVIVA)

(Processo T-107/10) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária NATURAVIVA - Marca nominativa comunitária anterior VIVA - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Inexistência de semelhança dos sinais)

2011/C 331/34

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Procter & Gamble Manufacturing Cologne GmbH (Colónia, Alemanha) (Representante: K. Sandberg, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: P. Geroulakos, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Natura Cosméticos, SA (São Paulo, Brasil) (Representante: C. Bercial Arias, advogado)

Objecto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 23 de Novembro de 2009 (processo R 1558/2008-2), relativa a um processo de oposição entre a Procter & Gamble Manufacturing Cologne GmbH e a Natura Cosméticos, SA.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Procter & Gamble Manufacturing Cologne GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 134 de 22.5.2010


12.11.2011   

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C 331/19


Acórdão do Tribunal Geral de 29 de Setembro de 2011 — Telefónica O2 Germany/IHMI — Loopia (LOOPIA)

(Processo T-150/10) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária LOOPIA - Marcas nominativas comunitárias anteriores LOOP e LOOPY - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2011/C 331/35

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Telefónica O2 Germany GmbH & Co. OHG (Munique, Alemanha) (representantes: A. Fottner e M. Müller, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: R. Pethke, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Loopia AB (Västerås, Suécia) (representantes: P. Håkon-Schmidt e N. Ringen, advogados)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 12 de Janeiro de 2010 (processo R 1812/2008-1), relativa a um processo de oposição entre Telefónica O2 Germany GmbH & Co. OHG e Loopia AB.

Dispositivo

1.

A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 12 de Janeiro de 2010 (processo R 1812/2008-1) é anulada.

2.

O IHMI suportará, para além das suas próprias despesas, as efectuadas pela Telefónica O2 Germany GmbH & Co. OHG.

3.

O IHMI suportará as despesas indispensáveis efectuadas pela Telefónica O2 Germany no âmbito do processo na Primeira Câmara de Recurso do IHMI.

4.

A Loopia AB suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 148, de 5.6.2010


12.11.2011   

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C 331/19


Acórdão do Tribunal Geral de 28 de Setembro de 2011 — Nike International/IHMI — Deichmann (VICTORY RED)

(Processo T-356/10) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária VICTORY RED - Marcas nominativas internacional e nacional anteriores Victory - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança entre sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2011/C 331/36

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Nike International Ltd (Beaverton, Oregon, Estados Unidos) (representante: M. de Justo Bailey, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: D. Botis, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Deichmann SE (Essen, Alemanha)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 18 de Maio de 2010 (Processo R 1309/2009-2), relativa a um processo de oposição entre a Deichmann SE e a Nike International Ltd.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Nike International Ltd é condenada nas despesas.


(1)  JO C 288 de 23.10.2010.


12.11.2011   

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C 331/20


Acórdão do Tribunal Geral de 27 de Setembro de 2011 — Brighton Collectibles/IHMI — Felmar (BRIGHTON)

(Processo T-403/10) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária BRIGHTON - Marcas nominativas e figurativas nacionais BRIGHTON e outros sinais anteriores BRIGHTON - Motivos relativos de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009)

2011/C 331/37

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Brighton Collectibles, Inc. (Dover, Delaware, Estados Unidos) (representante: R. Delorey, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Felmar (Paris, França) (representante: D. Monégier du Sorbier, advogado)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 30 de Junho de 2010 (processo R 408/2009-4), relativa a um processo de oposição entre a Brighton Collectibles, Inc. e a Felmar.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Brighton Collectibles, Inc. suportará as suas próprias despesas e as despesas do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).

3.

A Felmar suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 328, de 4.12.2010.


12.11.2011   

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C 331/20


Despacho do Tribunal Geral de 13 de Setembro de 2011 — CEVA/Comissão

(Processo T-224/09) (1)

(Recurso de anulação - Programa específico de investigação e de desenvolvimento tecnológico no domínio “Energia, ambiente e desenvolvimento sustentável” - Projecto Protop - Convenção de subvenção - Pedido de reembolso de adiantamentos pagos em execução de um contrato de financiamento de investigação - Subcontrato - Carta de interpelação - Acto insusceptível de recurso - Inadmissibilidade)

2011/C 331/38

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Centre d’étude et de valorisation des algues SA (CEVA) (Pleubian, França) (representante: J.-M. Peyrical, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representante: V. Joris, agente, assistido por E. Bouttier, advogado)

Objecto

Pedido de anulação da carta de interpelação da Comissão de 6 de Abril de 2009, pela qual esta convida o recorrente a reembolsar-lhe o montante dos adiantamentos que lhe pagou em execução de uma convenção de subvenção celebrada para um projecto a realizar no quadro do programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e de demonstração intitulado “Energia, ambiente e desenvolvimento sustentável”.

Dispositivo

1.

O recurso é julgado inadmissível.

2.

O Centre d’étude et de valorisation des algues SA (CEVA) é condenado nas despesas.


(1)  JO C 205 de 29.8.2009.


12.11.2011   

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C 331/20


Despacho do Tribunal Geral de 14 de Setembro de 2011 — Regione Puglia/Comissão

(Processo T-84/10) (1)

(Recurso de anulação - FEDER - Decisão relativa à redução da participaçãofinanceira - Entidade regional - Inexistência de afectação directa - Inadmissibilidade)

2011/C 331/39

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Regione Puglia (Bari, Itália) (Representantes: F. Brunelli e A. Aloia, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: C. Cattabriga e A. Steiblytė, agentes)

Objecto

Pedido de anulação parcial da Decisão da Comissão C(2009) 10350 final, de 22 de Dezembro de 2009, relativa à redução da participação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) atribuída em aplicação da Decisão C(2000) 2349 da Comissão, de 8 de Agosto de 2000, que aprova o programa operativo POR Puglia, para o período 2000-2006, a título do objectivo n.o 1.

Dispositivo

1.

O recurso é julgado inadmissível.

2.

A Regione Puglia suportará as suas próprias despesas bem como as efectuadas pela Comissão Europeia, incluindo as despesas relativas ao processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 113 de 1.5.2010


12.11.2011   

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C 331/21


Despacho do Tribunal Geral de 14 de Setembro de 2011 — Regione Puglia/Comissão

(Processo T-223/10) (1)

(FEDER - Redução de uma participação financeira - Anulação da nota de débitoimpugnada - Inutilidade superveniente - Não conhecimento do mérito)

2011/C 331/40

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Regione Puglia (Bari, Itália) (Representantes: F. Brunelli e A. Aloia, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: L. Prete e A. Steiblytė, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da nota de débito n.o 3241001630 de 26 Fevereiro 2010, relativa à Decisão C(2009) 10350 final, de 22 de Dezembro de 2009, da Comissão, que reduz a participação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) atribuída em aplicação da Decisão C(2000) 2349 da Comissão, de 8 de Agosto de 2000, que aprova o programa operativo POR Puglia, para o período 2000-2006, a título do objectivo n.o 1.

Dispositivo

1.

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2.

Cada parte suportará as suas próprias despesas relativas ao presente processo e a Regione Puglia suportará as despesas relativas processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 179 de 3.7.2010


12.11.2011   

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C 331/21


Despacho do Tribunal Geral de 14 de Setembro de 2011 — Itália/Comissão

(Processo T-239/10) (1)

(FEDER - Redução de uma participação financeira - Anulação da nota de débitoimpugnada - Inutilidade superveniente - Não conhecimento do mérito)

2011/C 331/41

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (Representante: P. Gentili, avvocato dello Stato)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: L. Prete et A. Steiblytė, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da nota de débito n.o 3241001630 de 26 Fevereiro 2010, relativa à Decisão C(2009) 10350 final, de 22 de Dezembro de 2009, da Comissão, que reduz a participação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) atribuída em aplicação da Decisão C(2000) 2349 da Comissão, de 8 de Agosto de 2000, que aprova o programa operativo POR Puglia, para o período 2000-2006, a título do objectivo n.o 1.

Dispositivo

1.

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2.

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 195 de 17.7.2010


12.11.2011   

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C 331/21


Despacho do Tribunal Geral de 13 de Setembro de 2011 — ara/IHMI — Allrounder (A)

(Processo T-397/10) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Incumprimento do prazo para apresentação dos fundamentos de recurso na Câmara de Recurso - Decisão da Câmara de Recurso que indeferiu um pedido de restitutio in integrum - Recurso manifestamente improcedente)

2011/C 331/42

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: ara AG (Langenfeld, Alemanha) (representante: M. Gail, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Allrounder (Sarrebourg, França)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 23 de Junho de 2010 (Processo R 1543/2009-1), relativa ao pedido de restitutio in integrum apresentado pela recorrente.

Dispositivo

1.

O recurso é julgado manifestamente improcedente.

2.

A ara AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 301, de 6.11.2010


12.11.2011   

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C 331/22


Despacho do Tribunal Geral de 9 de Setembro de 2011 — Biodes/IHMI — Manasul Internacional (BIESUL)

(Processo T-597/10) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Revogação da decisão da Câmara de Recurso - Desaparecimento do objecto do litígio - Não conhecimento do mérito)

2011/C 331/43

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Biodes, SL (Madrid, Espanha) (representante: E. Manresa Medina, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: V. Melgar, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Manasul Internacional, SL

Objecto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 23 de Setembro de 2010 (processo R 1519/2009-1), relativa a um processo de oposição entre a Manasul Internacional, SL e a Biodes, SL.

Dispositivo

1.

Não há que conhecer do mérito do presente recurso.

2.

O Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) é condenado nas despesas.


(1)  JO C 80 de 12.3.2011.


12.11.2011   

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C 331/22


Despacho do Tribunal Geral de 9 de Setembro de 2011 — Biodes/IHMI — Manasul Internacional (LINEASUL)

(Processo T-598/10) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Revogação da decisão da Câmara de Recurso - Desaparecimento do objecto do litígio - Não conhecimento do mérito do recurso)

2011/C 331/44

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Biodes, SL (Madrid, Espanha) (representante: E. Manresa Medina, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: V. Melgar, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Manasul Internacional, SL (Ponferrada, Espanha)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso da IHMI de 23 de Setembro de 2010 (processo R 1520/2009-1), relativa a um processo de oposição entre a Manasul Internacional, SL e a Biodes, SL.

Dispositivo

1.

Não há que conhecer do mérito do presente recurso.

2.

O Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) é condenado nas despesas.


(1)  JO C 80 de 12.3.2011


12.11.2011   

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C 331/22


Recurso interposto em 23 de Junho de 2011 — República da Bulgária/Comissão

(Processo T-335/11)

2011/C 331/45

Língua do processo: búlgaro

Partes

Recorrente: República da Bulgária (representantes: Tsvetko Ivanov e Elina Petranova)

Recorrida: Comissão Europeia

Objecto

Pedido de anulação da decisão de execução da Comissão, de 15 de Abril de 2011, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) [notificada com o número C(2011) 2517].

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão de execução da Comissão, de 15 de Abril de 2011, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) [notificada com o número C(2011) 2517 (1)], na parte que diz respeito à República da Bulgária ou, subsidiariamente,

reduzir a correcção de 10 %, aplicada às despesas a título de regime de pagamento único por superfície no âmbito do FEAGA, até ao limite de 5 %, bem como a correcção de 10 % no âmbito do Feader, eixo 2 («Melhoria do ambiente e do espaço rural») do programa búlgaro de desenvolvimento rural, até ao limite de 5 %, e

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos.

1.   Primeiro fundamento relativo à violação do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005  (2)

Em primeiro lugar, a República da Bulgária alega que a Comissão não demonstrou a infracção à regulamentação da União Europeia cometida por este Estado. Na decisão recorrida, a Comissão propôs correcções financeiras de 10 % para as despesas a título de regime de pagamento único por superfície e do eixo 2 («melhoria do ambiente e do espaço rural») do programa búlgaro de desenvolvimento rural por alegadas deficiências no funcionamento do SIP-SIG, que tiveram como consequência a impossibilidade de efectuar um controlo «chave», atestando essa impossibilidade graves deficiências do sistema de controlo que implicam um risco significativo de perdas substanciais para o fundo. Foi igualmente proposta uma correcção de 5 % para os complementos aos pagamentos directos pelas referidas deficiências no funcionamento do SIP-SIG. A recorrente apresenta um conjunto de dados e de elementos factuais que atestam que os controlos administrativos cruzados e no local existiram, os quais desmentem as alegações da Comissão.

Em segundo lugar, a recorrente alega que no que diz respeito aos montantes excluídos do financiamento, nem a natureza nem a gravidade da infracção à regulamentação aplicável foram correctamente avaliadas pela Comissão. Neste contexto, a recorrente alega que foi efectuado um controlo «chave» ainda mais profundo que o exigido pela legislação pertinente e que a conclusão da Comissão quanto à falta desse controlo não reflecte o estado real dos sistemas de controlo na República da Bulgária.

Em terceiro lugar, a recorrente alega que o risco de ocorrência de um prejuízo para o orçamento da União não foi correctamente apreciado. Avança a tese de que a Comissão cometeu um erro a respeito das consequências financeiras da infracção à regulamentação da União ao basear-se no relatório final do órgão de conciliação no processo 10/BG/442, no qual foi expressamente referido que as autoridades búlgaras efectuaram um controlo no local de 100 % das pastagens permanentes.

2.   Segundo fundamento relativo à violação do princípio da proporcionalidade

Segundo a recorrente, que se baseia no artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1290/2005 bem como na exigência do Tribunal Geral de que o montante da correcção esteja claramente ligado ao prejuízo eventual para a União, a percentagem da correcção financeira deve ser proporcional às irregularidades detectadas e ao risco para o orçamento da União. As correcções impostas no caso em apreço ultrapassam os limites do apropriado e necessário à realização do objectivo perseguido pelo procedimento de apuramento, razão pela qual estas devem ser reduzidas

3.   Terceiro fundamento relativo a uma violação do princípio da segurança jurídica

A recorrente alega que a Comissão violou o princípio da segurança jurídica ao não ter observado as orientações que ele própria estabeleceu no documento VI/5530/97 (3). Tendo em conta o facto de as autoridades búlgaras terem efectuado um controlo chave, a Comissão deveria ter fixado, com base no documento referido, correcções financeiras até 5 % em vez de 10 % para as despesas a título do regime de pagamento único por superfície e do eixo 2 («melhoria do ambiente e do espaço rural») do programa búlgaro de desenvolvimento rural.

Por outro lado a recorrente entende que as disposições invocadas pela Comissão para estabelecer três regras cuja inobservância imputa à República da Bulgária põem a cargo dos Estados-Membros determinadas obrigações que não correspondem àquelas que são enunciadas na comunicação oficial. Não só duas das três regras não estão expressamente previstas nos regulamentos pertinentes, como não existem critérios de avaliação bem definidos no que respeita à sua execução. No que diz respeito à terceira, faltam igualmente critérios de avaliação bem definidos quanto à sua execução. A República da Bulgária alega que cumpriu os requisitos do artigo 26.o do Regulamento n.o 796/2004 (4).

4.   Terceiro fundamento relativo a uma violação do artigo 296.o, n.o 2, TFUE

A decisão recorrida tem por efeito excluir do financiamento da União Europeia despesas efectuadas pela República da Bulgária, num montante de 24 543 106,87 euros. Segundo a recorrente, dados os prejuízos causados pela decisão adoptada, a obtenção, da Comissão Europeia, de explicações devidamente fundamentadas sobre as razões para a imposição de correcções financeiras, representa um interesse significativo para a Bulgária. A recorrente alega que a Comissão não fundamentou de maneira suficientemente clara e inequívoca as razões para a imposição de correcções financeiras, e que esta não cumpriu, portanto, o seu dever de fundamentação da decisão recorrida a respeito da recorrente.


(1)  JO L 102, p. 33.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209, p. 1).

(3)  Documento n.o VI/5330/97 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1997, «Orientações relativas aos cálculo das consequências financeiras no momento da preparação da decisão de apuramento das contas do FEOGA, secção “Garantia”».

(4)  Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 141, p. 18).


12.11.2011   

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C 331/24


Recurso interposto em 19 de Agosto de 2011 — Scandic Distilleries SA/IHMI — Bürgerbräu, August Röhm & Söhne (BÜRGER)

(Processo T-460/11)

2011/C 331/46

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Scandic Distilleries SA (Bihor, Roménia) (representante: Á. László, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Bürgerbräu, August Röhm & Söhne KG (Bad Reichenhall, Alemanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

alterar a decisão da Secunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 25 de Maio de 2011, no processo R 1962/2010-2 e autorizar o registo da marca enquanto marca comunitária para todos os produtos e serviços em causa;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: A marca figurativa «BÜRGER ORIGINAL PREMIUM PILS TRADITIONAL BREWED QUALITY REGISTERED TRADEMARK SIEBENBURGEN», registada sob o n.o 8359663, para produtos e serviços das classes 32 e 35

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo da marca nominativa «Bürgerbräu» enquanto marca comunitária sob o n.o 1234061, para produtos e serviços das classes 21, 32 e 42

Decisão da Divisão de Oposição: Aceitar parcialmente a oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Negar provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso considerou erradamente que existia risco de confusão.


12.11.2011   

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C 331/24


Recurso interposto em 23 de Agosto de 2011 — Ellinika Nafpigeia e 2. Hoern Beteilingungs Gesellschaft mit beschränkter Haftung/Comissão

(Processo T-466/11)

2011/C 331/47

Língua do processo: grego

Partes

Recorrentes: 1) Ellinika Nafpigeia SA (Hellenic Shipyards, Skaramanka, Grécia), 2) 2. Hoern Beteilingungs GmbH (Kiel, Alemanha) (representantes: K. Chrysogonos e A. Mitsis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão C(2010) 8274 final da Comissão, de 1 de Dezembro de 2010, relativa ao auxílio de Estado C 16/2004 (ex NN 29/2004, CP 71/2002 e CP 133/2005), que constitui uma medida de aplicação da Decisão C(2008) 3118 final, de 2 de Julho de 2008 (JO 2009, L 225, p. 104), relativa à recuperação dos auxílios de Estado (decisão de recuperação), conforme completada, detalhada e precisada pelos documentos e outros elementos do processo;

condenar a Comissão nas despesas suportadas pelas recorrentes;

a título subsidiário, interpretar de forma vinculativa erga omnes e em especial para a Comissão a Decisão C(2010) 8274 final da Comissão, de 1 de Dezembro de 2010, como fazendo parte integrante dos documentos e outros elementos do processo, no sentido definido de forma mais precisa na petição, de forma compatível com o artigo 17.o da decisão de recuperação na qual se baseia a decisão impugnada, com o artigo 346.o TFUE, em aplicação do qual esta decisão foi adoptada, com os princípios da certeza e da segurança jurídica, bem como com os direitos à liberdade de estabelecimento, à livre prestação de serviços, à liberdade empresarial e com o direito de propriedade, que foram violados pela interpretação que a Comissão e as autoridades helénicas fazem actualmente da decisão impugnada.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam quatro fundamentos.

No primeiro fundamento de anulação, as recorrentes sustentam que a Comissão violou o artigo 17.o da decisão de recuperação, na medida em que a decisão impugnada incide sobre as actividades militares da Ellinika Nafpigeia SA (Hellenic Shipyards, a seguir «HSY»), ao impor à HSY que aliene o conjunto dos seus elementos patrimoniais que não são neste momento absolutamente necessários, mas que, todavia, são em parte necessários ou relativamente necessários ou podem tornar-se absolutamente necessários no futuro para as actividades militares da HSY.

No segundo fundamento de anulação, as recorrentes consideram que a decisão impugnada é interpretada com base numa aplicação errada do artigo 346.o TFUE, no sentido de que a actividade militar da HSY consiste apenas nas encomendas actuais da Marinha da Guerra helénica e não em cada actividade não comercial, como as encomendas futuras da referida Marinha ou das forças armadas gregas ou estrangeiras ou em qualquer outra actividade de fabrico, fornecimento ou reparação de material de defesa.

No terceiro fundamento de anulação, as recorrentes afirmam que a decisão impugnada viola os princípios da certeza e da segurança jurídicas, contém incertezas substanciais quanto ao seu âmbito de aplicação ratione personae, ratione temporis e ratione materiae, conferindo simultaneamente uma ampla margem discricionária aos órgãos incumbidos da sua execução, de forma a ser interpretada no sentido de impor obrigações e proibições não previstas na decisão de recuperação, ou a pessoas não obrigadas, ou que são imprecisas ou inaplicáveis, ou que vão além da medida razoável para a salvaguarda dos direitos e das liberdades fundamentais. Além disso, as recorrentes consideram que decisão impugnada, ao violar os princípios da certeza e da segurança jurídica, é em parte inaplicável, uma vez que impõe medidas que deparam parcial ou totalmente com uma impossibilidade jurídica e/ou prática de aplicação, quando se sabe que o prazo de seis meses imposto para a sua aplicação era desde o início irrealizável e irrealista.

No quarto fundamento de anulação, as recorrentes alegam que a decisão impugnada impõe obrigações e proibições à HSY e aos seus accionistas de uma forma que afecta os seus direitos fundamentais à liberdade de estabelecimento, à livre prestação de serviços, à liberdade empresarial e à propriedade, em parte sem que exista um fundamento jurídico e, de qualquer forma, indo além do necessário aos objectivos da medida de recuperação.


12.11.2011   

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C 331/25


Recurso interposto em 5 de Setembro de 2011 — Sepro Europe/Comissão

(Processo T-483/11)

2011/C 331/48

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sepro Europe Ltd (Harrogate, Reino Unido) (representantes: C. Mereu e K. Van Maldegem, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar o recurso admissível e dar-lhe provimento;

anular a Decisão 2011/328/UE da Comissão (1);

condenar a recorrida no pagamento dos encargos e despesas do processo; e

ordenar qualquer medida justa para a decisão da causa.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Um primeiro fundamento relativo à existência de erros manifestos de apreciação, na medida em que recorrida cometeu um erro de direito ao basear a Decisão 2011/328/EU em alegadas preocupações a respeito da (i) exposição dos trabalhadores e (ii) da exposição ambiental.

2.

Um segundo fundamento relativo à violação do direito a um processo equitativo e dos direitos da defesa, bem como do princípio da boa administração, na medida em que a recorrida, erradamente, tomou em conta uma alegada preocupação a respeito da relação de isómeros, que só foi pela primeira vez identificada como preocupação crucial no momento da reintrodução do pedido e numa fase bastante avançada do processo. Consequentemente, não foi dada à recorrente a oportunidade de apresentar as suas observações. Além disso, a recorrida não tomou em consideração a proposta de alteração da recorrente.

3.

Um terceiro fundamento relativo à ilegalidade da Decisão 2011/328/EU, que se invoca ter carácter desproporcionado. Ainda que se admita que existem preocupações que merecem atenção, a medida em causa é desproporcionada na sua abordagem à alegada exposição dos trabalhadores e ambiental.

4.

Um quarto fundamento relativo à ilegalidade da Decisão 2011/328/EU, por insuficiência de fundamentação, na medida em que a recorrida não forneceu provas ou fundamentos que justifiquem o seu desacordo relativamente à alteração proposta pela recorrente, afectando assim o cálculo dos níveis estimados da exposição dos trabalhadores, bem como a utilização de estufas de alta tecnologia.


(1)  Decisão de Execução da Comissão, de 1 de Junho de 2011, no que se refere à não inclusão da substância activa flurprimidol no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho [notificada com o número C(2011) 3733] (JO 2011 L 153, p. 192)


12.11.2011   

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C 331/25


Recurso interposto em 12 de Setembro de 2011 — Akzo Nobel e Akcros Chemicals/Comissão Europeia

(Case T-485/11)

2011/C 331/49

Lingua do processo: ínglês

Partes

Recorrentes: Akzo Nobel NV (Amsterdao, Paises Baixos) e Akcros Chemicals Ltd (Warwickshire, Reino Unido) (representadas por: C. Swaak and R. Wesseling, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular, total ou parcialmente, a decisão da Comissão de 30 de Junho de 2011 que modifica a Decisão C(2009) 8682 final da Comissão de 11 de Novembro de 2009, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE (actual artigo 101. TFEU) e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/38.589 — Estabilizadores térmicos), na parte em que diz respeito às recorrentes;

em alternativa, reduzir o montante da coima aplicada pelo artigo 1., n.os 2, 4, 19 e 21, da decisão da Comissão de 30 de Junho de 2011; e

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam três fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alegam que a recorrida atribuiu, erradamente, uma responsabilidade conjunta às recorrentes e às empresas do grupo Elementis, e aplicou erradamente o conceito de responsabilidade conjunta, ao responsabilizar as recorrentes pela parte da coima respeitante às empresas do grupo Elementis.

2.

Com o segundo fundamento, alegam que a recorrida modificou erradamente a decisão de 2009 em seu detrimento (quando estava pendente um recurso de anulação da referida decisão), violando assim os princípios da segurança jurídica e das expectativas legitimas.

3.

Com o terceiro fundamento, alegam que a recorrida modificou erradamente a decisão de 2009 sem ter previamente adoptado uma comunicação de acusações complementar, violando assim os direitos de defesa das recorrentes, em especial o seu direito a serem ouvidas.


12.11.2011   

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C 331/26


Recurso interposto em 9 de Setembro de 2011 — Sarc/Comissão

(Processo T-488/11)

2011/C 331/50

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Scheepsbouwkundig Advies- en Rekencentrum (Sarc) BV (Bussum, Países Baixos) (representante: H. Speyart, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão C(2011) 642 final da Comissão, de 10 de Maio de 2011, adoptada no processo relativo ao auxílio de Estado NN 68/2010, pela qual declara que o auxílio concedido não constitui um auxílio de Estado; e

condenar a Comissão Europeia nas suas próprias despesas e nas despesas em que incorreu a recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

No primeiro fundamento a recorrente sustenta que

a Comissão não iniciou o processo formal de investigação na acepção do artigo 108.o, n.o 2, TFUE, quando devia tê-lo feito;

2.

No segundo fundamento a recorrente sustenta que

a Comissão não associou a SARC de modo suficiente ao seu processo de avaliação preliminar;

3.

No terceiro fundamento a recorrente sustenta que

a Comissão aplicou erradamente o artigo 107.o, n.o 1, TFUE;

4.

No quarto fundamento a recorrente sustenta que

a Comissão não ordenou às autoridades dos Países Baixos que apresentassem uma avaliação ou que encomendassem uma avaliação independente, quando devia tê-lo feito;

5.

No quinto fundamento a recorrente sustenta que

a Comissão não fundamentou a sua decisão em conformidade com as normas aplicáveis.


12.11.2011   

PT

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C 331/26


Recurso interposto em 15 de Setembro de 2011 — Bena Properties/Conselho

(Processo T-490/11)

2011/C 331/51

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Bena Properties Co. SA (Damas, Síria) (representante: E. Ruchat, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão 2011/273/PESC do Conselho, de 9 de Maio de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria, na parte que lhe diz respeito, bem como as subsequentes Decisões de execução 2011/302/PESC de 23 de Maio de 2011 e 2011/367/PESC de 23 de Junho de 2011, na medida em que volta a incluir o seu nome na lista das pessoas e entidades referidas nos artigos 3.o e 4.o da Decisão 2011/273/PESC de 9 de Maio de 2011;

anular o Regulamento (UE) n.o 442/2011 do Conselho, de 9 de Maio de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, bem como o Regulamento de Execução (UE) n.o 504/2011 do Conselho, de 23 de Maio de 2011 e sua rectificação (Rectificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 504/2011, publicada em 24 de Junho de 2011), na parte em que esses actos lhe dizem respeito;

condenar o Conselho da União Europeia nas despesas da instância.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso, que são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-433/11, Makhlouf/Conseil (1).


(1)  JO C 290, de 1.10.2011, p. 14.


12.11.2011   

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C 331/27


Recurso interposto em 19 de Setembro de 2011 por Luigi Marcuccio do despacho do Tribunal da Função Pública proferido em 30 de Junho de 2011 no processo F-14/10 Marcuccio/Comissão

(Processo T-491/11 P)

2011/C 331/52

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular na sua totalidade o despacho impugnado;

a título principal, julgar procedentes todos os pedidos apresentados em primeira instância;

condenar a Comissão Europeia, a pagar ao recorrente a totalidade das despesas, encargos e honorários por ele suportados no processo em causa, tanto em primeira instância como no presente recurso;

a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal da Função Pública para, em nova composição, decidir quanto ao mérito.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é interposto contra o despacho do Tribunal da Função Pública, de 30 de Junho de 2011, pelo qual esse tribunal negou provimento, por manifesta improcedência, ao recurso em que era pedida a condenação da recorrida a indemnizar o recorrente pelos danos patrimoniais e morais sofridos por causa da duração alegadamente longa do processo de declaração de uma invalidez permanente parcial.

Em apoio do seu recurso, o recorrente alega cinco fundamentos:

1.

Primeiro fundamento, relativo a um erro de direito, à falta de fundamentação e à violação da obrigação de instrução adequada, na medida em que foi sempre e em qualquer caso, sistematicamente, sem mais, excluída a responsabilidade civil extra-contratual de uma instituição da União Europeia em caso de violação do dever que lhe incumbe de fundamentar todas as suas decisões e na medida em que declara inoperante a argumentação do recorrente nesse sentido.

2.

Segundo fundamento, relativo à incorrecta, falsa e irrazoável interpretação e aplicação do conceito de dever de fundamentação.

3.

Terceiro fundamento, relativo à falta absoluta de fundamentação, à falta de instrução e a um erro processual, na medida em que não foi declarado que o pedido reconvencional da recorrida foi apresentado fora de prazo e que, portanto, não era admissível.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 44.o do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública e do direito do recorrente ao respeito do princípio do contraditório e do seu direito de defesa.

5.

Quinto fundamento, relativo à incorrecta, falsa e irrazoável interpretação e aplicação do artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública.


12.11.2011   

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C 331/27


Acção intentada em 16 de Setembro de 2011 — Missir Mamachi di Lusingano e o./Comissão

(Processo T-494/11)

2011/C 331/53

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Livio Missir Mamachi di Lusignano (Kerkhove-Avelgem, Bélgica), Anne Jeanne Cécile Magdalena Maria Sintobin (Bruxelas, Bélgica), Stefano Missir Mamachi di Lusignano (Xangai, China), Maria Letizia Missir Mamachi di Lusignano (Bruxelas, Bélgica), Alessandro Missir Mamachi di Lusignano (Eredi di) (Rabat, Marrocos) (representantes: F. Di Gianni, R. Antonimi e G. Coppo, advogados)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

Os demandantes pedem que o Tribunal Geral se digne:

condenar a Comissão na indemnização dos danos morais por eles sofridos na sequência do homicídio de Alessandro Missir Mamachi di Lusignano e da sua mulher Ariane Lagasse de Locht;

condenar a Comissão no pagamento dos juros compensatórios e juros de mora entretanto vencidos;

condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Com o primeiro fundamento de recurso pede-se a condenação da Comissão na indemnização do dano moral injustamente sofrido pelos demandantes na sequência do homicídio de Alessandro Missir Mamachi di Lusignano, antigo funcionário da Comissão, e da sua mulher Ariane Lagasse de Locht. Os demandantes invocam a responsabilidade extracontratual da União pelo facto de, por motivo de negligência, a Comissão, não se ter assegurado de que o apartamento disponibilizado ao funcionário assassinado e à sua família dispunha das medidas de segurança apropriadas e efectivas destinadas a garantir a sua integridade. Em apoio do seu pedido os demandantes invocam os pedidos constantes do acórdão do Tribunal da Função Pública, de 12 de Maio de 2011, no processo F-50/2009.

A título subsidiário, em razão das circunstâncias absolutamente excepcionais do processo, os demandantes alegam a responsabilidade da Comissão pelo dano causado por comportamento ilícito.


12.11.2011   

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C 331/28


Despacho do Tribunal Geral de 14 de Setembro de 2011 — Condé/Conselho

(Processo T-210/10) (1)

2011/C 331/54

Língua do processo: francês

O presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 234, de 28.8.2010.


12.11.2011   

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C 331/28


Despacho do Tribunal Geral de 14 de Setembro de 2011 — Camara/Conselho

(Processo T-295/10) (1)

2011/C 331/55

Língua do processo: francês

O presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 234, de 28.8.2010.