ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2011.315.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 315 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
54.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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I Resoluções, recomendações e pareceres |
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RECOMENDAÇÕES |
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Comissão Europeia |
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2011/C 315/01 |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2011/C 315/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6223 — Aegon/Banca Civica/Cajaburgos Vida) ( 1 ) |
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2011/C 315/03 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 2 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2011/C 315/04 |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2011/C 315/05 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2011/C 315/06 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6404 — Hochtief Solutions/Ventizz/JV) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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(2) Texto relevante para efeitos do EEE, com excepção dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado |
PT |
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I Resoluções, recomendações e pareceres
RECOMENDAÇÕES
Comissão Europeia
28.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 315/1 |
RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO
de 27 de Outubro de 2011
relativa à iniciativa de programação conjunta em investigação «O desafio microbiano — uma ameaça emergente para a saúde humana»
2011/C 315/01
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 181.o e 292.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O problema microbiano, devido à crescente resistência aos medicamentos antimicrobianos, representa uma das maiores ameaças emergentes para a saúde humana no século XXI (1). Anualmente, morrem na União mais de 25 000 pacientes devido a infecções causadas por bactérias que são resistentes a antibióticos múltiplos, as chamadas bactérias multirresistentes (2). As taxas de resistência a um antibiótico único ultrapassam 40-50 % em alguns países europeus (3) e a resistência a antibióticos múltiplos é um problema comum e crescente. |
(2) |
As doenças infecciosas causadas por bactérias resistentes acarretam gastos suplementares com cuidados de saúde, além de custos indirectos, como as baixas por doença e a perda de produção em consequência de mortes prematuras. Os custos directos globais para a sociedade, em termos de custos acrescidos de cuidados de saúde e de perdas de produtividade, totalizam 1,5 mil milhões de euros por ano na Europa (4); quanto aos custos indirectos para os países europeus, deverão ser várias vezes mais elevados (5). |
(3) |
O problema da resistência aos medicamentos é uma consequência natural e inevitável do tratamento das doenças infecciosas com medicamentos antimicrobianos. No entanto, a utilização indiscriminada destes medicamentos e a disseminação no meio ambiente de bactérias resistentes a antibióticos exacerbam-no. A dinâmica das populações humanas, incluindo as viagens e a distribuição de alimentos à escala mundial, contribui significativamente para a rápida disseminação de microrganismos infecciosos resistentes (6). Por outro lado, a utilização abusiva de antibióticos na criação de gado está a aumentar o risco de os microrganismos resistentes serem transmitidos aos seres humanos através do consumo de alimentos (7). Ao mesmo tempo, o desenvolvimento de novos medicamentos antimicrobianos está a diminuir drasticamente. |
(4) |
Uma solução global para o problema exige a tomada de medidas por muitos sectores da sociedade: decisores políticos, serviços de saúde, educação, indústria, agências do ambiente, agricultura, veterinária, investigação e outros domínios. |
(5) |
A colaboração transfronteiras é essencial, dado que a crescente resistência dos microrganismos aos antibióticos não se confina a países isolados, mas antes constitui uma ameaça real para a saúde pública à escala mundial. A partilha do ónus para enfrentar eficientemente os desafios trará benefícios a todos os países envolvidos e permitirá gerir e tratar melhor as doenças infecciosas no futuro. |
(6) |
Se bem que esteja a ser realizado um excelente trabalho de investigação em toda a Europa, a panorâmica europeia actual da investigação no domínio da resistência antimicrobiana apresenta-se bastante complexa e fragmentada. Muitas redes e organizações de investigação a nível europeu e nacional definem agendas de investigação no domínio da resistência antimicrobiana em isolado, o que conduz a sobreposições ou à concorrência entre actividades que frequentemente carecem de massa crítica. |
(7) |
O documento de trabalho da Comissão, de 18 de Novembro de 2009, relativo à resistência antimicrobiana (8) sintetiza iniciativas neste domínio a nível da UE. Foram propostas e prosseguidas diversas acções, incluindo o acompanhamento aperfeiçoado da resistência antimicrobiana e da utilização de antibióticos, assim como medidas de gestão dos riscos. |
(8) |
Na sua sessão de 1 de Dezembro de 2009 (9), o Conselho da União Europeia exortou os Estados-Membros e a Comissão a «apoiarem a partilha de infra-estruturas de investigação, a contratação de investigadores, a promoção e o apoio à cooperação em matéria de investigação a nível mundial, uma maior difusão dos resultados das investigações e dos conhecimentos adquiridos através de estruturas de intercâmbio de informações e a análise dos actuais e de novos instrumentos financeiros» sobre incentivos inovadores para antibióticos eficazes. |
(9) |
Na sua reunião de 26 de Maio de 2010 (10), o Conselho «Competitividade» identificou e substanciou um conjunto de potenciais iniciativas programáticas conjuntas (a seguir designadas por JPI), entre as quais «O desafio microbiano — uma ameaça emergente para a saúde humana», enquanto domínios nos quais programas de investigação conjuntos poderiam trazer um importante valor acrescentado aos esforços fragmentados actualmente desenvolvidos pelos Estados-Membros. Em consequência, o Conselho adoptou conclusões em que reconhece a necessidade de lançar uma JPI sobre esta matéria e em que convida a Comissão a contribuir para a preparação da JPI. |
(10) |
Os Estados-Membros confirmaram a sua participação nesta JPI mediante o envio de cartas de compromisso oficiais. |
(11) |
A programação conjunta da investigação no domínio da resistência antimicrobiana, como a iniciativa proposta «O desafio microbiano — uma ameaça emergente para a saúde humana», contribuirá para fazer face à fragmentação dos esforços de investigação dos Estados-Membros e acelerará a mobilização de capacidades, conhecimentos e recursos, com vista a fazer avançar e reforçar a liderança e a competitividade da Europa neste domínio. De referir ainda que, ao equacionar um grande desafio para a sociedade, a programação conjunta complementa a estratégia Europa 2020 (11) e a União da Inovação (12). |
(12) |
Para alcançarem os objectivos estabelecidos na presente recomendação, os Estados-Membros devem assegurar a cooperação e a sinergia com grandes iniciativas correlatas, tais como: Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores; investigação, desenvolvimento e inovação com o apoio do programa-quadro, nomeadamente nos domínios de saúde, alimentação, agricultura e ambiente, se necessário viabilizados por tecnologias da informação, bem como outras iniciativas, como as redes ERA-NET pertinentes. |
(13) |
Para que a Comissão possa informar o Parlamento Europeu e o Conselho, os Estados-Membros devem comunicar-lhe regularmente os progressos realizados no âmbito desta JPI, |
ADOPTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
1. |
Os Estados-Membros são incentivados a desenvolver uma visão comum, com base numa abordagem multidisciplinar, do modo como a cooperação e a coordenação no domínio da investigação a nível europeu podem ser melhoradas, abordando os desafios da resistência antimicrobiana e aproveitando as oportunidades que esta apresenta, a fim de assegurar eficiência para os esforços conjuntos dos Estados-Membros. |
2. |
Os Estados-Membros são incentivados a elaborar uma agenda comum de investigação estratégica, que defina necessidades e objectivos de médio a longo prazo para a investigação no domínio da resistência antimicrobiana. A agenda comum de investigação estratégica deve ser aprofundada no sentido de um plano de execução que estabeleça prioridades e calendários e especifique as acções, os instrumentos e os recursos necessários para a sua execução. |
3. |
Os Estados-Membros são incentivados a inserir as seguintes acções na agenda comum de investigação estratégica e no plano de execução:
|
4. |
Os Estados-Membros são incentivados a manter uma estrutura eficiente de gestão comum no domínio da investigação sobre resistência antimicrobiana, com um mandato para estabelecer condições, regras e procedimentos adequados para a cooperação e a coordenação, e a acompanhar a execução da agenda comum de investigação estratégica. Essa estrutura de gestão deve ser simples, eficiente e flexível e ter em conta as orientações voluntárias sobre as condições-quadro para a programação conjunta em investigação, elaboradas pelo Grupo de Alto Nível para a Programação Conjunta (GPC). |
5. |
Os Estados-Membros são incentivados a executar conjuntamente a agenda comum de investigação estratégica, inclusive através dos seus programas nacionais de investigação, em conformidade com as orientações voluntárias sobre as condições-quadro para a programação conjunta em investigação, elaboradas pelo GPC, ou de outras actividades nacionais de investigação. |
6. |
Os Estados-Membros são incentivados a aproveitar o saber existente no âmbito da Comissão e a ter em conta as orientações voluntárias sobre as condições-quadro, aquando da elaboração e da execução da agenda comum de investigação estratégica, tendo igualmente em vista a coordenação entre as JPI e outros programas e iniciativas neste domínio. |
7. |
Os Estados-Membros são incentivados a informar regularmente o Conselho e a Comissão sobre o progresso e os resultados desta JPI, incluindo os ensinamentos obtidos quanto à aquisição de uma eficiência óptima. |
Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2011.
Pela Comissão
Máire GEOGHEGAN-QUINN
Membro da Comissão
(1) Priority Medicines for Europe and the World, Kaplan W, Laing R. Geneva: Organização Mundial de Saúde (2004).
(2) The bacterial challenge: time to react. Relatório técnico conjunto do CEPCD/EMEA (Setembro de 2009).
(3) Goldstein FW. Penicillin-resistant Streptococcus pneumoniae: selection by both beta lactam and non-beta lactam antibiotics. J Antimicrob Chemother 44:141-144 (1999).
(4) Ver nota de pé-de-página 2.
(5) Conference report; Innovative Incentives for Effective Antibacterials (2009).
(6) World health report 2007. A safer future: global public health security in the 21st century. OMS (2007).
(7) Joint opinion on antimicrobial resistance (AMR) focused on zoonotic infections. EFSA Journal 7(11):1372 (2009).
(8) SANCO/6867/2009r6.
(9) Conselho da União Europeia. Conclusões do Conselho sobre incentivos inovadores para antibióticos eficazes. Adoptadas na 2980.a sessão do Conselho «Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores», Bruxelas, 1 de Dezembro de 2009.
(10) 10246/10.
(11) COM(2010) 2020.
(12) COM(2010) 546.
II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
28.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 315/4 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.6223 — Aegon/Banca Civica/Cajaburgos Vida)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 315/02
Em 20 de Outubro de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade, |
— |
em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6223. |
28.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 315/5 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU
A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções
(Texto relevante para efeitos do EEE, com excepção dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado)
2011/C 315/03
Data de adopção da decisão |
20.9.2011 |
|||||||
Número de referência do auxílio estatal |
SA.32899 (11/N) |
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Estado-Membro |
República Checa |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Podpora vybraných činností zaměřených na ozdravování chovů prasat |
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Base jurídica |
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|||||||
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
||||||
Objectivo |
Doenças dos animais |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa |
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Orçamento |
|
|||||||
Intensidade |
100 % |
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Duração |
até 31.12.2017 |
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Sectores económicos |
Produção vegetal e animal, caça e actividades dos serviços relacionados |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
|||||||
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
Data de adopção da decisão |
20.9.2011 |
|||||||
Número de referência do auxílio estatal |
SA.32900 (11/N) |
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Estado-Membro |
República Checa |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Podpora vybraných činností zaměřených na ozdravování chovů drůbeže zvýšením biologické bezpečnosti |
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Base jurídica |
|
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
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Objectivo |
Doenças dos animais |
|||||||
Forma do auxílio |
Subvenção directa |
|||||||
Orçamento |
|
|||||||
Intensidade |
100 % |
|||||||
Duração |
até 31.12.2017 |
|||||||
Sectores económicos |
Produção vegetal e animal, caça e actividades dos serviços relacionados |
|||||||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
|||||||
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
Data de adopção da decisão |
20.9.2011 |
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Número de referência do auxílio estatal |
SA.32928 (11/N) |
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Estado-Membro |
Alemanha |
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Região |
Bayern |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Richtlinie des Bayerischen Staatsministeriums für Ernährung, Landwirtschaft und Forsten zur Einzelbetrieblichen Investitionsförderung |
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Base jurídica |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
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Objectivo |
Investimentos em explorações agrícolas |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa |
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Orçamento |
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Intensidade |
20 % |
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Duração |
até 31.12.2013 |
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Sectores económicos |
Agricultura, floresta e pesca |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
|||||
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
Data de adopção da decisão |
22.9.2011 |
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Número de referência do auxílio estatal |
SA.32939 (11/N) |
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Estado-Membro |
República Checa |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Lesnická infrastruktura |
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Base jurídica |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
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Objectivo |
Silvicultura |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa |
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Orçamento |
Orçamento global: 500 CZK (em milhões) |
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Intensidade |
100 % |
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Duração |
até 31.12.2013 |
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Sectores económicos |
Silvicultura e exploração florestal |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
28.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 315/8 |
Taxas de câmbio do euro (1)
27 de Outubro de 2011
2011/C 315/04
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,4038 |
JPY |
iene |
106,39 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4441 |
GBP |
libra esterlina |
0,87630 |
SEK |
coroa sueca |
9,0280 |
CHF |
franco suíço |
1,2213 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
7,6560 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
24,833 |
HUF |
forint |
302,20 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,7043 |
PLN |
zloti |
4,3420 |
RON |
leu |
4,3323 |
TRY |
lira turca |
2,4798 |
AUD |
dólar australiano |
1,3188 |
CAD |
dólar canadiano |
1,3964 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,9113 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,7231 |
SGD |
dólar de Singapura |
1,7555 |
KRW |
won sul-coreano |
1 558,65 |
ZAR |
rand |
10,9256 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
8,9284 |
HRK |
kuna croata |
7,4900 |
IDR |
rupia indonésia |
12 381,61 |
MYR |
ringgit malaio |
4,3405 |
PHP |
peso filipino |
60,146 |
RUB |
rublo russo |
42,3128 |
THB |
baht tailandês |
42,872 |
BRL |
real brasileiro |
2,4341 |
MXN |
peso mexicano |
18,5408 |
INR |
rupia indiana |
69,5020 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
28.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 315/9 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001
2011/C 315/05
N.o do auxílio: SA.33762 (11/XA)
Estado-Membro: Países Baixos
Região: Nederland
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Steunmaatregelen technische ondersteuning en kwaliteitsbevordering bloemkwekerijproducten
Base jurídica: Ontwerp-verordening PT heffing handel bloemkwekerijproducten 2010
Ontwerp-verordening PT heffing aanbod bloemkwekerijproducten 2010
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime: 14,10 EUR (em milhões)
Intensidade máxima dos auxílios: 100 %
Data de execução: —
Duração do regime ou do auxílio individual: 26 de Outubro de 2011-30 de Junho de 2014
Objectivo do auxílio: Assistência técnica [art. 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006], Produção de produtos agrícolas de qualidade [art. 14.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006]
Sector(es) em causa: Produção vegetal e animal, caça e actividades dos serviços relacionados
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
Productschap Tuinbouw |
Postbus 280 |
2700 AG Zoetermeer |
NEDERLAND |
Louis Pasteurlaan 6 |
2719 EE Zoetermeer |
NEDERLAND |
Endereço do sítio web: http://www.tuinbouw.nl/files/page/Ontwerp-Verordening%20PT%20heffing%20handel%20bloemkwekerijproducten%202010.pdf
http://www.tuinbouw.nl/files/page/Ontwerp-Verordening%20PT%20heffing%20aanbod%20bloemkwekerijproducten%202010.pdf
Outras informações: —
N.o do auxílio: SA.33813 (11/XA)
Estado-Membro: França
Região: Moselle
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: aides aux audits sanitaires des élevages et aux programmes pluriannuels d’intervention en Moselle.
Base jurídica: Articles L 1511-2 et L 1511-5 du code général des collectivités territoriales,
délibération du Conseil général de la Moselle (Commission permanente du 13 décembre 2010).
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime: 0,20 EUR (em milhões)
Intensidade máxima dos auxílios: 100 %
Data de execução: —
Duração do regime ou do auxílio individual: 26 de Outubro de 2011-30 de Junho de 2014
Objectivo do auxílio: Doenças dos animais [art. 10.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006]
Sector(es) em causa: Produção animal, Produção agrícola e animal combinadas
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
Monsieur le Président du Conseil général de la Moselle |
Direction de l'environnement et de l'aménagement du territoire |
Division de l'environnement et de l'espace rural/SAEN |
Hôtel du Département |
1 rue du Pont Moreau |
BP 11096 |
57036 Metz Cedex 1 |
FRANCE |
Endereço do sítio web: http://www.cg57.fr/SiteCollectionDocuments/LaMoselleEtVous/Agriculture/FichesUE/audit_sanitaire_et_programme_pluriannuel_elevages.pdf
Outras informações: —
N.o do auxílio: SA.33826 (11/XA)
Estado-Membro: Bulgária
Região: Bulgaria
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Помощ за участие в изложение по овцевъдство-Специализирано регионално есенно изложение на Бели и Вакли Маришки овце с. Избегли общ. Асеновград обл. Пловдив
Base jurídica: Чл. 12, ал. 1, т. 10 от Закона за подпомагане на земеделските производители; Указания, приети с Решение на Управителния съвет на Държавен фонд „Земеделие“ за схема на държавна помощ за участие в изложение
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime: 0,02 BGN (em milhões)
Intensidade máxima dos auxílios: 70 %
Data de execução: —
Duração do regime ou do auxílio individual: 8 de Novembro de 2011-31 de Dezembro de 2013
Objectivo do auxílio: Assistência técnica [art. 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006]
Sector(es) em causa: Agricultura, floresta e pesca
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
Държавен фонд „Земеделие“ |
бул. „Цар Борис III“ № 136 |
1618 София/Sofia |
БЪЛГАРИЯ/ВULGАRIА |
Endereço do sítio web: http://www.dfz.bg/bg/darzhavni-pomoshti/shemi_durjavni_pomoshti_reglament_1857_2006/
Outras informações: —
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
28.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 315/11 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.6404 — Hochtief Solutions/Ventizz/JV)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 315/06
1. |
A Comissão recebeu, em 21 de Outubro de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual Hochtief Solutions AG («Hochtief Solutions», Alemanha) e Ventizz Capital Fund IV L.P. («Ventizz IV», Jersey) adquirem, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto de uma nova empresa criada que constitui uma empresa comum («JV», Luxemburgo), mediante aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6404 — Hochtief Solutions/Ventizz/JV, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).