ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2011.311.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 311

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
22 de Outubro de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2011/C 311/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 305 de 15.10.2011

1

 

Tribunal da Função Pública da União Europeia

2011/C 311/02

Eleição do presidente do Tribunal da Função Pública

2

2011/C 311/03

Composição das secções e distribuição dos juízes pelas secções

3

2011/C 311/04

Critérios de atribuição dos processos às secções

4

2011/C 311/05

Designação do juiz que substitui o Presidente do Tribunal da Função Pública na qualidade de juiz das medidas provisórias

5

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2011/C 311/06

Processos apensos C-78/08 a C-80/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 8 de Setembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Ministero dell’Economia e delle Finanze, Agenzia delle Entrate/Paint Graphos Soc. coop. arl (C-78/08), Adige Carni Soc. coop. arl, em liquidação/Agenzia delle Entrate, Ministero dell’Economia e delle Finanze (C-79/08), e Ministero delle Finanze/Michele Franchetto (C-80/08) (Reenvio prejudicial — Admissibilidade — Auxílios de Estado — Benefícios fiscais concedidos às sociedades cooperativas — Qualificação de auxílio de Estado na acepção do artigo 87.o CE — Compatibilidade com o mercado comum — Requisitos)

6

2011/C 311/07

Processo C-279/08 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 8 de Setembro de 2011 — Comissão Europeia/Reino dos Países Baixos, República Federal da Alemanha (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Artigo 87.o, n.o 1, CE — Sistema de transacção de direitos de emissão para os óxidos de azoto — Qualificação da medida nacional de auxílio de Estado — Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado comum — Conceito de selectividade — Vantagem financiada através de recursos do Estado — Protecção do ambiente — Dever de fundamentação — Admissibilidade)

6

2011/C 311/08

Processo C-398/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de Setembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Østre Landsret — Dinamarca) — Lady & Kid A/S, Direct Nyt ApS, A/S Harald Nyborg Isenkram- og Sportsforretning, KID-Holding A/S/Skatteministeriet (Não reembolso de um imposto indevidamente pago — Enriquecimento sem causa resultante do nexo existente entre a introdução desse imposto e a supressão de outros impostos)

7

2011/C 311/09

Processo C-442/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de Setembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Bayerischer Verwaltungsgerichtshof — Alemanha) — Karl Heinz Bablok e o./Freistaat Bayern [Géneros alimentícios geneticamente modificados — Regulamento (CE) n.o 1829/2003 — Artigos 2.o a 4.o e 12.o — Directiva 2001/18/CE — Artigo 2.o — Directiva 2000/13/CE — Artigo 6.o — Regulamento (CE) n.o 178/2002 — Artigo 2.o — Produtos apícolas — Presença de pólenes de plantas geneticamente modificadas — Consequências — Colocação no mercado — Conceitos de organismo e de géneros alimentícios que contenham ingredientes produzidos a partir de organismos geneticamente modificados]

7

2011/C 311/10

Processos apensos C-58/10 a C-68/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 8 de Setembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Monsanto SAS e o./Ministre de l'Agriculture et de la Pêche [Agricultura — Alimentos para animais geneticamente modificados — Medidas de emergência — Medida adoptada por um Estado-Membro — Suspensão provisória de uma autorização concedida ao abrigo da Directiva 90/220/CEE — Base jurídica — Directiva 2001/18/CE — Artigo 12.o — Legislação sectorial — Artigo 23.o — Cláusula de salvaguarda — Regulamento (CE) n.o 1829/2003 — Artigo 20.o — Produtos existentes — Artigo 34.o — Regulamento (CE) n.o 178/2002 — Artigos 53.o e 54.o — Requisitos de aplicação]

8

2011/C 311/11

Processos apensos C-89/10 e C-96/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 8 de Setembro de 2011 (pedidos de decisão prejudicial do Rechtbank van eerste aanleg te Brussel — Bélgica) — Q-Beef NV (C-89/10), Frans Bosschaert (C-96/10)/Belgische Staat (C-89/10), Belgische Staat, Vleesgroothandel Georges Goossens en Zonen NV, Slachthuizen Goossens NV (C-96/10) (Imposições nacionais incompatíveis com o direito da União — Imposições pagas ao abrigo de um sistema de apoio financeiro e de imposições declarado contrário ao direito da União — Sistema substituído por um sistema novo considerado compatível — Restituição das imposições indevidamente cobradas — Princípios da equivalência e da efectividade — Duração do prazo de prescrição — Dies a quo — Créditos a cobrar ao Estado e a particulares — Prazos diferentes)

9

2011/C 311/12

Processo C-108/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de Setembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Ordinario di Vene — Itália) — Ivana Scattolon/Ministero dell’Istruzione, dell’Università e della Ricerca (Política social — Directiva 77/187/CEE — Manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas — Conceitos de empresa e de transferência — Cedente e cessionário de direito público — Aplicação, a partir da data da transferência, da convenção colectiva em vigor para o cessionário — Remuneração — Tomada em consideração da antiguidade adquirida junto do cedente)

10

2011/C 311/13

Processo C-120/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 8 de Setembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — Bélgica) — European Air Transport SA/Collège d'Environnement de la Région de Bruxelles-Capitale, Région de Bruxelles-Capitale (Transporte aéreo — Directiva 2002/30/CE — Restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos da Comunidade — Limites do nível de ruído que devem ser respeitados ao sobrevoar territórios urbanos situados nas proximidades de um aeroporto)

10

2011/C 311/14

Processo C-163/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de Setembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Isernia — Itália) — processo penal contra Aldo Patriciello (Membro do Parlamento Europeu — Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades — Artigo 8.o — Processo penal por crime de calúnia — Declarações proferidas fora do recinto do Parlamento — Conceito de opinião emitida no exercício de funções parlamentares — Imunidade — Requisitos)

11

2011/C 311/15

Processo C-177/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 8 de Setembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.o 12 de Sevilla — Espanha) — Francisco Javier Rosado Santana/Consejería de Justicia y Administración Pública de la Junta de Andalucía (Política social — Directiva 1999/70/CE — Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Artigo 4.o — Aplicação do acordo-quadro no domínio da função pública — Princípio da não discriminação)

11

2011/C 311/16

Processo C-220/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 8 de Setembro de 2011 — Comissão Europeia/República Portuguesa (Incumprimento de Estado — Directiva 91/271/CEE — Poluição e danos — Tratamento de águas residuais urbanas — Artigos 3.o, 5.o e 6.o — Não identificação das zonas sensíveis — Não implementação de um tratamento mais rigoroso das descargas em zonas sensíveis)

12

2011/C 311/17

Processos apensos C-297/10 e C-298/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 8 de Setembro de 2011 (pedidos de decisão prejudicial do Bundesarbeitsgericht — Alemanha) — Sabine Hennigs (C-297/10)/Eisenbahn-Bundesamt, Land Berlin (C-298/10)/Alexander Mai (Directiva 2000/78/CE — Artigos 2.o, n.o 2, e 6.o, n.o 1 — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 21.o e 28.o — Convenção colectiva relativa à remuneração dos agentes contratuais do sector público de um Estado-Membro — Remuneração fixada com base na idade — Convenção colectiva que suprime a fixação da remuneração em função da idade — Manutenção dos direitos adquiridos)

12

2011/C 311/18

Processo C-335/10: Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 13 de Julho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Curtea de Apel Craiova — Roménia) — Administrația Finanțelor Publice a Municipiului Târgu-Jiu, Administrația Fondului pentru Mediu/Claudia Norica Vijulan (Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo — Imposições internas — Artigo 110.o TFUE — Imposto sobre a poluição cobrado no momento da primeira matrícula de veículos automóveis)

13

2011/C 311/19

Processo C-438/10: Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 13 de Julho de 2011 (pedido de decisão prejudicial de Curtea de Apel Bacău Roménia) — Direcția Generală a Finanțelor Publice Bacău, Administrația Finanțelor Publice Bacău/Lilia Druțu (Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo — Tributos nacionais — Artigo 110.o TFUE — Imposto sobre a poluição cobrado quando do primeiro registo de veículos automóveis)

13

2011/C 311/20

Processo C-451/10: Despacho do Tribunal de Justiça de 9 de Junho de 2011 — Télévision française 1 SA (TF1)/Comissão Europeia, Métropole télévision (M6), Canal +, República Francesa, France Télévisions (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Artigo 86.o, n.o 2, CE — Serviço público de radiodifusão — Decisão de não levantar objecções — Prova — Eficácia económica da empresa)

14

2011/C 311/21

Processo C-532/10 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 29 de Junho de 2011 — adp Gauselmann GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca comunitária — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) — Risco de confusão — Marca figurativa Archer Maclean’s Mercury — Oposição do titular da marca nominativa nacional Merkur]

14

2011/C 311/22

Processo C-536/10: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 7 de Julho de 2011 — MPDV Mikrolab GmbH, Mikroprozessordatenverarbeitung und Mikroprozessorlabor/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Recurso — Marca comunitária — Motivo absoluto de recusa — Falta de carácter distintivo — Sinal nominativo ROI ANALYZER)

15

2011/C 311/23

Processo C-573/10: Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 13 de Julho de 2011 (pedido de decisão prejudicial de Curtea de Apel de Timișoara — Roménia) — Sergiu Alexandru Micșa/Administrația Finanțelor Publice Lugoj, Direcția Generală a Finanțelor Publice Timiș, Administrația Fondului pentru Mediu (Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do regulamento de processo — Imposições internas — Artigo 110.o TFUE — Imposto sobre a poluição cobrado no momento da primeira matrícula de veículos automóveis)

15

2011/C 311/24

Processo C-266/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vestre Landsret (Dinamarca) em 27 de Maio de 2011 — Dansk Funktionærforbund, Serviceforbundet, na qualidade de mandatário de Frank Frandsen/Cimber Air A/S

15

2011/C 311/25

Processo C-327/11 P: Recurso interposto em 24 de Junho de 2011 pela United States Polo Association do acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) proferido em 13 de Abril de 2011 no processo T-228/09: United States Polo Association/IHMI e Textiles CMG, SA

16

2011/C 311/26

Processo C-359/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 8 de Julho de 2011 — Alexandra Schulz/Technische Werke Schussental GmbH und Co. KG

17

2011/C 311/27

Processo C-386/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 20 de Julho de 2011 — Piepenbrock Dienstleistungen GmbH & Co KG/Kreis Düren

17

2011/C 311/28

Processo C-390/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud em 22 de Julho de 2011 — CS AGRO Ronov s.r.o./Ministerstvo zemědělství

18

2011/C 311/29

Processo C-395/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 27 de Julho de 2011 — BLV Wohn- und Gewerbebau GmbH/Finanzamt Lüdenscheid

18

2011/C 311/30

Processo C-400/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 28 de Julho de 2011 — Josef Egbringhoff/Stadtwerke Ahaus GmbH

18

2011/C 311/31

Processo C-401/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud (República Checa) em 28 de Julho de 2011 — Blanka Soukupová/Ministerstvo zemědělství

19

2011/C 311/32

Processo C-405/11 P: Recurso interposto em 28 de Julho de 2011 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 17 de Maio de 2011 no processo T-1/08, Buczek Automotive/Comissão

19

2011/C 311/33

Processo C-406/11 P: Recurso interposto em 29 de Julho de 2011 por Atlas Transport GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 16 de Maio de 2011 no processo T-145/08, Atlas Transport GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos); outra parte: Atlas Air Inc.

20

2011/C 311/34

Processo C-408/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgerichts Münster (Alemanha) em 1 de Agosto de 2011 — Processo penal contra Thomas Karl-Heinz Kerkhoff

20

2011/C 311/35

Processo C-417/11 P: Recurso interposto em 10 de Agosto de 2011 pelo Conselho da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção alargada) em 8 de Junho de 2011 no processo T-86/11, Bamba/Conselho

21

2011/C 311/36

Processo C-419/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Městský soud v Praze (República Checa) em 10 de Agosto de 2011 — Česká spořitelna, a.s./Gerald Feichter

21

2011/C 311/37

Processo C-422/11 P: Recurso interposto em 10 de Agosto de 2011 por Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 23 de Maio de 2011 no processo T-226/10, Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej/Comissão

21

2011/C 311/38

Processo C-423/11 P: Recurso interposto em 11 de Agosto de 2011 pela República da Polónia do despacho proferido pelo Tribunal Geral em 23 de Maio de 2011 (Sétima Secção) no processo T-226/10, Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej/Comissão

22

2011/C 311/39

Processo C-424/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First-tier Tribunal (Tax Chamber) (Reino Unido) em 11 de Agosto de 2011 — Wheels Common Investment Fund Trustees Ltd, National Association of Pension Funds Ltd, Ford Pension Fund Trustees Ltd, Ford Salaried Pension Fund Trustees Ltd, Ford Pension Scheme for Senior Staff Trustee Ltd/Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs

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2011/C 311/40

Processo C-426/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme court of the United Kingdom em 12 de Agosto de 2011 — Mark Alemo-Herron e o./Parkwood Leisure Ltd

24

2011/C 311/41

Processo C-427/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Ireland (Irlanda) em 16 de Agosto de 2011 — Margaret Kenny e o./Minister for Justice, Equality and Law Reform, Minister for Finance, Commissioner of An Garda Síochána

25

2011/C 311/42

Processo C-428/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) em 16 de Agosto de 2011 — Purely Creative Ltd e o./Office of Fair Trading

25

2011/C 311/43

Processo C-431/11: Recurso interposto em 18 de Agosto de 2011 — Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte/Conselho da União Europeia

26

2011/C 311/44

Processo C-442/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (Chancery Division) (Reino Unido) em 26 de Agosto de 2011 — Novartis AG/Actavis UK Ltd

27

2011/C 311/45

Processo C-446/11 P: Recurso interposto em 30 de Agosto de 2011 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção Alargada), em 16 de Junho de 2011 no processo T-196/06, Edison/Comissão

27

2011/C 311/46

Processo C-447/11 P: Recurso interposto em 31 de Agosto de 2011 por Caffaro Srl em administração extraordinária (anteriormente Caffaro Srl) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 16 de Junho de 2011 no processo T-192/06, Caffaro/Comissão

28

2011/C 311/47

Processo C-448/11 P: Recurso interposto em 31 de Agosto de 2011 por SNIA SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção alargada) em 16 de Junho de 2011 no processo T-194/06, SNIA/Comissão

29

2011/C 311/48

Processo C-449/11 P: Recurso interposto em 1 de Setembro de 2011 por Solvay Solexis SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção Alargada) em 16 de Junho de 2011 no processo T-195/06, Solvay Solexis/Comissão

29

2011/C 311/49

Processo C-54/11: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 5 de Julho de 2011 (pedido de decisão prejudicial da Supreme Court of the United Kingdom — Reino Unido) — JPMorgan Chase Bank, NA, J.P. Morgan Securities Limited/Berliner Verkehrsbetriebe (BVG), Anstalt des öffentlichen Rechts

30

2011/C 311/50

Processo C-162/11: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 26 de Julho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Bundeskommunikationssenat — Áustria) — Publikumsrat des Österreichischen Rundfunks/Österreichischer Rundfunk

30

 

Tribunal Geral

2011/C 311/51

Processo T-236/02: Acórdão do Tribunal Geral de 14 de Setembro de 2011 — Marcuccio/Comissão (Remessa ao Tribunal Geral após anulação — Função pública — Funcionários — Lugar num país terceiro — Reafectação do lugar e do seu titular — Direitos de defesa — Pedido de indemnização — Competência de plena jurisdição )

31

2011/C 311/52

Processo T-344/05: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de Setembro de 2011 — Grécia/Comissão (FEOGA — Secção Garantia — Despesas excluídas do financiamento comunitário — Carne de bovino — Pagamento à extensificação — Culturas arvenses — Frutas e produtos hortícolas — Auxílios à transformação de certos citrinos — Requisitos para a aplicação de uma correcção financeira forfetária de 100 % — Proporcionalidade)

31

2011/C 311/53

Processo T-12/06: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de Setembro de 2011 — Deltafina/Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado italiano da compra e primeira transformação do tabaco em rama — Decisão que declara a existência de uma infracção ao artigo 81.o CE — Fixação dos preços e repartição do mercado — Imunidade de coimas — Cooperação — Coimas — Proporcionalidade — Gravidade da infracção — Circunstâncias atenuantes)

32

2011/C 311/54

Processo T-25/06: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de Setembro de 2011 — Alliance One International/Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado italiano da compra e primeira transformação do tabaco em rama — Decisão que declara a existência de uma infracção ao artigo 81.o CE — Fixação dos preços e repartição do mercado — Imputação do comportamento ilícito — Coimas)

32

2011/C 311/55

Processo T-216/06: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de Setembro de 2011 — Lucite International e Lucite International UK/Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos metacrilatos — Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.o CE e ao artigo 53.o do Acordo EEE — Coimas — Gravidade da infracção — Circunstâncias atenuantes — Não aplicação efectiva dos acordos ou práticas ilícitos)

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2011/C 311/56

Processo T-232/06: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de Setembro de 2011 — Evropaïki Dynamiki/Comissão (Contratos públicos de serviços — Procedimento de concurso — Prestação de serviços que tem em vista a especificação, desenvolvimento, manutenção e apoio de serviços informáticos aduaneiros relativos a determinados projectos informáticos — Rejeição da proposta de um proponente — Atribuição do contrato a outro proponente — Acção de indemnização — Inobservância dos requisitos de forma — Inadmissibilidade — Recurso de anulação — Prazo de recepção das propostas — Prazo de apresentação dos pedidos de informação — Igualdade de tratamento — Erro manifesto de apreciação)

33

2011/C 311/57

Processo T-234/07: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de Setembro de 2011 — Koninklijke Grolsch/Comissão Europeia (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado neerlandês da cerveja — Decisão que constata uma infracção única e continuada ao artigo 81.o CE — Participação da recorrente na infracção constatada — Insuficiência de prova — Falta de fundamentação)

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2011/C 311/58

Processo T-257/07: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de Setembro de 2011 — França/Comissão [Polícia sanitária — Regulamento (CE) n.o 999/2001 — Protecção contra as encefalopatias espongiformes transmissíveis — Ovinos e caprinos — Regulamento (CE) n.o 746/2008 — Adopção de medidas de erradicação menos rigorosas do que as previstas anteriormente — Princípio da precaução]

33

2011/C 311/59

Processo T-308/07: Acórdão do Tribunal Geral de 14 de Setembro de 2011 — Tegebauer/Parlamento (Direito de petição — Petição dirigida ao Parlamento — Decisão de arquivamento — Recurso de anulação — Acto susceptível de recurso — Admissibilidade — Dever de fundamentação)

34

2011/C 311/60

Processo T-407/07: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de Setembro de 2011 — CMB e Christof/Comissão (Contratos públicos de fornecimento — Processo de concurso público da AER — Fornecimento de equipamentos de gestão de resíduos médicos — Rejeição da proposta — Recurso de anulação — Competência do Tribunal Geral — Prazo para interposição de recurso — Reclamação administrativa prévia — Erro desculpável — Critérios de adjudicação — Regras processuais — Dever de fundamentação — Princípio da boa administração — Responsabilidade extracontratual)

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2011/C 311/61

Processo T-475/07: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de Setembro de 2011 — Dow AgroSciences e o./Comissão Europeia [Produtos fitofarmacêuticos — Substância activa trifluralina — Não inscrição no anexo I da Directiva 91/414/CEE — Recurso de anulação — Processo de avaliação — Estudo novo e estudo complementar — Prazos — conceitos de risco e de perigo — Erro manifesto de apreciação — Projecto de relatório de revisão — Projecto de directiva ou de decisão — Prazos — Consequências de uma eventual inobservância — Confiança legítima — Princípio da proporcionalidade — Decisão 1999/468/CE, ditacomitologia’ — Regulamento (CE) n.o 850/2004 — Artigo 3.o, n.o 3 — Excepção de ilegalidade]

35

2011/C 311/62

Processo T-485/07: Acórdão do Tribunal Geral de 14 de Setembro de 2011 — Olive Line International/IHMI — Knopf (O-live) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária O-live — Nome comercial anterior Olive line — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009] — Direito de proibir a utilização de uma marca mais recente — Risco de confusão — Artigo 7.o da Lei das marcas espanhola e artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 40/94 (actual artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009)]

35

2011/C 311/63

Processo T-10/08: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de Setembro de 2011 — Kwang Yang Motor/IHMI — Honda Giken Kogyo (Motor de combustão interna com ventilador na parte superior) [Desenhos ou modelos comunitários — Processo de nulidade — Desenho ou modelo comunitário registado que representa um motor de combustão interna com ventilador na parte superior — Desenho ou modelo nacional anterior — Motivo de nulidade — Ausência de carácter individual — Características visíveis da peça de um produto complexo — Ausência de impressão global diferente — Utilizador avisado — Grau de liberdade do criador — Artigos 4.o e 6.o, bem como artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002]

36

2011/C 311/64

Processo T-11/08: Despacho do Tribunal Geral de 9 de Setembro de 2011 — Kwang Yang Motor/IHMI — Honda Giken Kogyo (Motor de combustão interna) [Desenho ou modelo comunitário — Procedimento de declaração de nulidade — Desenho ou modelo comunitário registado que representa um motor de combustão interna — Desenho ou modelo nacional anterior — Motivo de declaração de nulidade — Falta de carácter individual — Características visíveis da peça de um produto complexo — Falta de impressão global diferente — Utilizador avisado — Grau de liberdade do criador — Artigos 4.o, 6.o e 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002]

36

2011/C 311/65

Processo T-29/08: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de Setembro de 2011 — LPN/Comissão [Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Recusa de acesso — Documentos relativos a um processo por incumprimento em curso respeitante a um projecto de barragem no Rio Sabor — Excepção relativa à protecção dos objectivos de actividades de inspecção, inquérito e auditoria — Informações sobre ambiente — Regulamento (CE) n.o 1367/2006 — Obrigação de proceder a um exame concreto e individual — Interesse público superior]

37

2011/C 311/66

Processo T-522/08: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Setembro de 2011 — Ruiz de la Prada de Sentmenat/IHMI — Quant (AGATHA RUIZ DE LA PRADA) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária AGATHA RUIZ DE LA PRADA — Marca figurativa comunitária anterior que representa uma flor a preto e branco — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8. o, n. o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]]

37

2011/C 311/67

Processo T-523/08: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Setembro de 2011 — Ruiz de la Prada de Sentmenat/IHMI-Quant Cosmetics Japan (AGATHA RUIZ DE LA PRADA) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido da marca comunitária figurativa AGATHA RUIZ DE LA PRADA — Marcas nacional e comunitária figurativas anteriores representando uma flor a preto e branco — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) no 40/94 (actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

38

2011/C 311/68

Processo T-8/09: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Setembro de 2011 — Dredging International e Ondernemingen Jan de Nul/EMSA (Contratos públicos de serviços — Procedimento de concurso público da EMSA — Intervenção de embarcações de socorro na recuperação de petróleo derramado — Rejeição da proposta — Recurso de anulação — Não conformidade da proposta com o objecto do contrato — Consequências — Igualdade de tratamento — Proporcionalidade — Definição do objecto do contrato — Não comunicação das características e das vantagens relativas da proposta acolhida — Fundamentação — Adjudicação do contrato — Inexistência de interesse em agir — Pedido de declaração de nulidade do contrato celebrado com o adjudicatário — Pedido de indemnização)

38

2011/C 311/69

Processo T-36/09: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de Setembro de 2011 — dm-drogerie markt/IHMI — Distribuciones Mylar (dm) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária dm — Marca figurativa nacional anterior dm — Procedimento administrativo — Decisões das divisões de oposição — Revogação — Rectificação de erros materiais — Acto inexistente — Admissibilidade dos recursos interpostos para a Câmara de Recurso — Prazo de recurso — Confiança legítima — Artigos 59.o, 60.o A, 63.o e 77.o A do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actuais artigos 60.o, 62.o, 65.o e 80.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009] — Regra 53 do Regulamento (CE) n.o 2868/95]

39

2011/C 311/70

Processo T-83/09: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de Setembro de 2011 — Chalk/IHMI — Reformed Spirits Company Holdings (CRAIC) [Marca comunitária — Marca nominativa comunitária CRAIC — Cessões — Registo da transferência da marca — Revogação — Artigos 16.o, 17.o, 23.o e 77.o A do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actuais artigos 16.o, 17.o, 23.o e 80.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009] e regra 31 do Regulamento (CE) n.o 2868/95]

39

2011/C 311/71

Processo T-271/09: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de Setembro de 2011 — Prinz Sobieski zu Schwarzenberg/IHMI — British-American Tobacco Polska (Romuald Prinz Sobieski zu Schwarzenberg) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária Romuald Prinz Sobieski zu Schwarzenberg — Marcas nominativa e figurativa nacionais anteriores JAN III SOBIESKI e Jan III Sobieski — Não cumprimento da obrigação de pagamento da taxa de recurso mediante entrega ou transferência bancária no prazo fixado — Decisão da Câmara de Recurso que declara o recurso não interposto — Artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2869/95 — Petição de restitutio in integrum — Ausência de circunstâncias excepcionais ou imprevisíveis — Artigo 81.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

40

2011/C 311/72

Processo T-274/09: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de Setembro de 2011 — Deutsche Bahn/IHMI — DSB (IC4) [Marca comunitária — Procedimento de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária IC4 — Marca nominativa comunitária anterior ICE e marca figurativa nacional anterior IC — Critérios de apreciação do risco de confusão — Motivos relativos de recusa — Semelhança dos serviços — Semelhança dos sinais — Carácter distintivo da marca anterior — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

40

2011/C 311/73

Processo T-285/09: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de Setembro de 2011 — CEVA/Comissão (Programa específico de investigação e de desenvolvimento tecnológico no domínio da investigação dos recursos vivos — Projecto Seapura — Convenção de subvenção — Cláusula compromissória — Pedido de reembolso de adiantamentos pagos em execução de um contrato de financiamento de investigação — Cartas de insistência — Recurso de anulação — Inadmissibilidade)

41

2011/C 311/74

Processo T-289/09: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de Setembro de 2011 — Omnicare/IHMI — Astellas Pharma (OMNICARE CLINICAL RESEARCH) (Marca comunitária — Procedimento de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária OMNICARE CLINICAL RESEARCH — Marca figurativa nacional anterior OMNICARE — Risco de confusão — Semelhança de sinais — Semelhança de serviços — Utilização séria da marca anterior)

41

2011/C 311/75

Processo T-290/09: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de Setembro de 2011 — Omnicare/IHMI — Astellas Pharma (OMNICARE) (Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária OMNICARE — Marca figurativa nacional anterior OMNICARE — Risco de confusão — Semelhança dos sinais — Semelhança dos serviços — Utilização séria da marca anterior)

41

2011/C 311/76

Processo T-382/09: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de Setembro de 2011 — Ergo Versicherungsgruppe/IHMI — DeguDent (ERGO) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca comunitária nominativa ERGO — Marcas comunitária e nacional nominativas CERGO — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Obrigação de pronúncia quanto à totalidade do recurso — Alcance do exame que deve ser operado pela câmara de recurso — Artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009]

42

2011/C 311/77

Processo T-427/09: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de Setembro de 2011 — centrotherm Clean Solutions/IHMI — Centrotherm Systemtechnik (CENTROTHERM) [Marca comunitária — Processo de extinção — Marca nominativa comunitária CENTROTHERM — Utilização séria da marca — Artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

42

2011/C 311/78

Processo T-434/09: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de Setembro de 2011 — Centrotherm Systemtechnik/IHMI — centrotherm Clean Solutions (CENTROTHERM) [Marca comunitária — Processo de extinção — Marca nominativa comunitária CENTROTHERM — Utilização séria da marca — Artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Exame oficioso dos factos — Artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 — Admissibilidade de novos elementos de prova — Artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 — Excepção de ilegalidade — Regra 40, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2868/95]

43

2011/C 311/79

Processo T-62/10 P: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Setembro de 2011 — Zangerl-Posselt/Comissão (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Recrutamento — Anúncio de concurso — Concurso geral — Não admissão às provas práticas e orais — Requisitos de admissão — Diplomas exigidos — Artigo 5.o, n.o 3, alínea a), ponto ii), do Estatuto — Interpretação — Tomada em consideração de várias versões linguísticas — Trabalhos preparatórios)

43

2011/C 311/80

Processo T-197/10: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de Setembro de 2011 — BVR/IHMI — Austria Leasing (Austria Leasing Gesellschaft m.b.H. Mitglied der Raiffeisen-Bankengruppe Österreich) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca comunitária figurativa Austria Leasing Gesellschaft m.b.H. Mitglied der Raiffeisen-Bankengruppe Österreich — Marca nacional figurativa anterior Raiffeisenbank — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

43

2011/C 311/81

Processo T-199/10: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de Setembro de 2011 — DRV/IHMI — Austria Leasing (Austria Leasing Gesellschaft m.b.H. Mitglied der Raiffeisen-Bankengruppe Österreich [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido da marca figurativa comunitária Austria Leasing Gesellschaft m.b.H. Mitglied der Raiffeisen-Bankengruppe Österreich — Marca figurativa nacional anterior Raiffeisen — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

44

2011/C 311/82

Processo T-279/10: Acórdão do Tribunal Geral de 14 de Setembro de 2011 — K-Mail Order/IHMI — IVKO (MEN’Z) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária MEN’Z — Denominação comercial anterior WENZ — Motivo relativo de recusa — Alcance local do sinal anterior — Artigo 8.o, n.o 4, e artigo 41.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

44

2011/C 311/83

Processo T-411/11: Recurso interposto em 28 de Julho de 2011 — Hemofarm/IHMI–Laboratórios Diafarm (HEMOFARM)

44

2011/C 311/84

Processo T-473/11: Recurso interposto em 30 de Agosto de 2011 — Longevity Health Products/IHMI — Weleda Trademark (MENOCHRON)

45

2011/C 311/85

Processo T-475/11 P: Recurso interposto em 5 de Setembro de 2011 por Luigi Marcuccio do despacho do Tribunal da Função Pública de 20 de Junho de 2011 no processo F-67/10, Luigi Marcuccio/Comissão

46

 

Tribunal da Função Pública

2011/C 311/86

Processo F-79/11: Recurso interposto em 2 de Agosto de 2011 — ZZ/Comissão

47

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

22.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/1


2011/C 311/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 305 de 15.10.2011

Lista das publicações anteriores

JO C 298 de 8.10.2011

JO C 282 de 1.10.2011

JO C 282 de 24.9.2011

JO C 269 de 10.9.2011

JO C 252 de 27.8.2011

JO C 238 de 13.8.2011

Estes textos encontram-se disponíveis no:

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


Tribunal da Função Pública da União Europeia

22.10.2011   

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C 311/2


Eleição do presidente do Tribunal da Função Pública

2011/C 311/02

Em 6 de Outubro de 2011, em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 1, do Anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça, e no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, os juízes do Tribunal da Função Pública elegeram S. VAN RAEPENBUSCH como Presidente, para o período compreendido entre 7 de Outubro de 2011 e 30 de Setembro de 2014.


22.10.2011   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 311/3


Composição das secções e distribuição dos juízes pelas secções

2011/C 311/03

Por decisão de 30 de Novembro de 2005 (1), o Tribunal da Função Pública decidiu constituir três secções e deliberar igualmente em sessão plenária. Por decisão de 10 de Outubro de 2011, o Tribunal elegeu como presidentes de secção, para o período compreendido entre 7 de Outubro de 2011 e 30 de Setembro de 2014, os juízes H. KREPPEL e M. I. ROFES I PUJOL e procedeu à seguinte distribuição dos juízes pelas secções:

Primeira Secção

 

H. KREPPEL, presidente de Secção,

 

E. PERILLO e R. BARENTS, juízes,

Segunda Secção

 

M. I. ROFES I PUJOL, presidente de Secção,

 

I. BORUTA e K. BRADLEY, juízes,

Terceira Secção, em formação de três juízes

 

S. VAN RAEPENBUSCH, presidente do Tribunal da Função Pública,

 

I. BORUTA, E. PERILLO, R. BARENTS e K. BRADLEY, juízes.

Nesta última secção, o presidente fará parte da formação alternadamente com os juízes I. BORUTA e E. PERILLO, ou com os juízes R. BARENTS e K. BRADLEY, sem prejuízo da conexão entre processos.


(1)  JO 2005 C 322, p. 16.


22.10.2011   

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C 311/4


Critérios de atribuição dos processos às secções

2011/C 311/04

Em 10 de Outubro de 2011, em conformidade com o disposto nos artigos 4.o do Anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça e 12.o do Regulamento de Processo, o Tribunal da Função Pública decidiu atribuir os processos, a partir da apresentação da petição inicial, alternadamente à Primeira Secção, à Segunda Secção e à Terceira Secção, em função da ordem por que são registados na Secretaria, sem prejuízo do disposto nos artigos 13.o, 14.o e 46.o, n.o 2, do Regulamento de Processo.

O presidente do Tribunal poderá derrogar as regras de repartição acima referidas por razões de conexão entre processos, e para garantir uma divisão equilibrada e coerente do trabalho no Tribunal.


22.10.2011   

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C 311/5


Designação do juiz que substitui o Presidente do Tribunal da Função Pública na qualidade de juiz das medidas provisórias

2011/C 311/05

Em 10 de Outubro de 2011, em conformidade com o disposto no artigo 103.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, o Tribunal da Função Pública decidiu que, no período compreendido entre 7 de Outubro de 2011 e 30 de Setembro de 2012, o juiz H. KREPPEL substituirá o presidente do Tribunal da Função Pública em caso de ausência ou impedimento deste, na qualidade de juiz das medidas provisórias.


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

22.10.2011   

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C 311/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 8 de Setembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Ministero dell’Economia e delle Finanze, Agenzia delle Entrate/Paint Graphos Soc. coop. arl (C-78/08), Adige Carni Soc. coop. arl, em liquidação/Agenzia delle Entrate, Ministero dell’Economia e delle Finanze (C-79/08), e Ministero delle Finanze/Michele Franchetto (C-80/08)

(Processos apensos C-78/08 a C-80/08) (1)

(Reenvio prejudicial - Admissibilidade - Auxílios de Estado - Benefícios fiscais concedidos às sociedades cooperativas - Qualificação de auxílio de Estado na acepção do artigo 87.o CE - Compatibilidade com o mercado comum - Requisitos)

2011/C 311/06

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrentes: Ministero dell’Economia e delle Finanze, Agenzia delle Entrate, (C-78/08) Adige Carni Soc. coop. arl, em liquidação (C-79/08), Ministero delle Finanze (C-80/08)

Recorridos: Paint Graphos scarl (C-78/08), Agenzia delle Entrate, Ministero dell’Economia e delle Finanze (C-79/08), Michele Franchetto (C-80/08)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Corte suprema di cassazione (Itália) — Interpretação dos artigos 81.o, 87.o e 88.o CE, do Regulamento (CE) n.o 1435/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo ao Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia (SEC) (JO L 207, p. 1) e da Directiva 2003/72/CE do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que completa o estatuto da sociedade cooperativa europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores (JO L 207, p. 25) — Conceito de auxílios concedidos pelos Estados — Lei italiana que confere benefícios fiscais às sociedades cooperativas agrícolas, de produção e de trabalhadores

Dispositivo

Isenções fiscais como as que estão em causa no processo principal, concedidas às sociedades cooperativas de produção e de trabalho ao abrigo de uma regulamentação nacional do tipo da prevista no artigo 11.o do Decreto do Presidente da República n.o 601, de 29 de Setembro de 1973, relativo à regulamentação dos benefícios fiscais, na sua versão em vigor de 1984 a 1993, só são constitutivas de um «auxílio de Estado» na acepção do artigo 87.o, n.o 1, CE se todos os requisitos de aplicação desta disposição se encontrarem preenchidos. Estando em causa uma situação como a que deu origem aos litígios que foram submetidos ao órgão jurisdicional de reenvio, incumbirá a este último apreciar, mais especificamente, o carácter selectivo das isenções fiscais em causa, bem como a sua eventual justificação pela natureza ou pela economia geral do sistema fiscal nacional no qual se inscrevem, determinando, nomeadamente, se as sociedades cooperativas em causa no processo principal se encontram, de facto, numa situação comparável à de outros operadores que assumem a forma de entidades jurídicas com finalidades lucrativas e, se tal for efectivamente o caso, se o tratamento fiscal mais favorável reservado às referidas sociedades cooperativas é, por um lado, inerente aos princípios essenciais do sistema de tributação aplicável no Estado-Membro interessado e, por outro, conforme com os princípios da coerência e da proporcionalidade.


(1)  JO C 116, de 9.05.2008


22.10.2011   

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C 311/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 8 de Setembro de 2011 — Comissão Europeia/Reino dos Países Baixos, República Federal da Alemanha

(Processo C-279/08 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Artigo 87.o, n.o 1, CE - Sistema de transacção de direitos de emissão para os óxidos de azoto - Qualificação da medida nacional de auxílio de Estado - Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado comum - Conceito de selectividade - Vantagem financiada através de recursos do Estado - Protecção do ambiente - Dever de fundamentação - Admissibilidade)

2011/C 311/07

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: C. Urraca Caviedes, K. Gross e H. van Vliet, agentes)

Outras partes no processo: Reino dos Países Baixos (representantes: C. M. Wissels e D. J. M. de Grave, agentes), República Federal da Alemanha (representantes: M. Lumma, B. Klein e T. Henze, agentes)

Intervenientes em apoio do Reino dos Países Baixos: República Francesa (Representantes: G. de Bergues, A.-L. Vendrolini, J. Gstalter e B. Cabouat, agentes), República da Eslovénia (Representantes: V. Klemenc, agente), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, (Representantes: E. Jenkinson, S. Behzadi-Spencer, S. Ossowski e H. Walker, agentes, assistidos por K. Bacon, barrister)

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção Alargada), de 10 de Abril de 2008, Reino dos Países Baixos/Comissão (T-233/04), pelo qual o Tribunal de Primeira Instância anulou a Decisão C(2003) 1761 final da Comissão, de 24 de Junho de 2003, relativa ao auxílio de Estado n.o 35/2003 respeitante a um sistema de transacção de direitos de emissão para os óxidos de azoto notificado pelo Reino dos Países Baixos

Dispositivo

1.

O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 10 de Abril de 2008, Países Baixos/Comissão (T-233/04), é anulado.

2.

É negado provimento aos recursos subordinados.

3.

É negado provimento ao recurso em primeira instância.

4.

O Reino dos Países Baixos é condenado nas despesas efectuadas pela Comissão Europeia relativas ao processo em primeira instância e suportará as suas próprias despesas no âmbito do referido processo.

5.

A Comissão Europeia e o Reino dos Países Baixos suportarão as suas próprias despesas relativas ao presente recurso.

6.

A República Federal da Alemanha, a República Francesa, a República da Eslovénia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 223, de 30.8.2008.


22.10.2011   

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C 311/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de Setembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Østre Landsret — Dinamarca) — Lady & Kid A/S, Direct Nyt ApS, A/S Harald Nyborg Isenkram- og Sportsforretning, KID-Holding A/S/Skatteministeriet

(Processo C-398/09) (1)

(Não reembolso de um imposto indevidamente pago - Enriquecimento sem causa resultante do nexo existente entre a introdução desse imposto e a supressão de outros impostos)

2011/C 311/08

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Østre Landsret

Partes no processo principal

Recorrentes: Lady & Kid A/S, Direct Nyt ApS, A/S Harald Nyborg Isenkram- og Sportsforretning, KID-Holding A/S

Recorrido: Skatteministeriet

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Østre Landsret — Interpretação do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-192/95, Comateb e o., e dos princípios do direito comunitário em matéria de repetição do indevido — Recusa de reembolso de um imposto nacional julgado incompatível com o direito comunitário, com fundamento no enriquecimento sem causa resultante do nexo directo entre a introdução do imposto ilegal e a supressão de outros impostos cobrados com outra base de tributação — Não reembolso que tem por efeito desfavorecer os operadores importadores de produtos em relação aos operadores compradores de produtos similares nacionais pelo facto de os primeiros terem pago um montante proporcionalmente mais elevado do imposto ilegal do que os segundos

Dispositivo

As regras do direito da União relativas à repetição do indevido devem ser interpretadas no sentido de que a repetição do indevido só pode dar lugar a um enriquecimento sem causa na hipótese de os montantes indevidamente pagos por um sujeito passivo, por força de um imposto cobrado num Estado-Membro em violação do direito da União, terem sido repercutidos directamente no comprador. Consequentemente, o direito da União opõe-se a que um Estado-Membro recuse o reembolso de um imposto ilegal com o fundamento de que os montantes indevidamente pagos pelo sujeito passivo foram compensados por uma poupança resultante da supressão concomitante de outros encargos, uma vez que tal compensação não pode ser entendida, do ponto de vista do direito da União, como um enriquecimento sem causa em relação a esse imposto.


(1)  JO C 312, de 19.12.2009


22.10.2011   

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C 311/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de Setembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Bayerischer Verwaltungsgerichtshof — Alemanha) — Karl Heinz Bablok e o./Freistaat Bayern

(Processo C-442/09) (1)

(Géneros alimentícios geneticamente modificados - Regulamento (CE) n.o 1829/2003 - Artigos 2.o a 4.o e 12.o - Directiva 2001/18/CE - Artigo 2.o - Directiva 2000/13/CE - Artigo 6.o - Regulamento (CE) n.o 178/2002 - Artigo 2.o - Produtos apícolas - Presença de pólenes de plantas geneticamente modificadas - Consequências - Colocação no mercado - Conceitos de “organismo” e de “géneros alimentícios que contenham ingredientes produzidos a partir de organismos geneticamente modificados”)

2011/C 311/09

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bayerischer Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Demandantes: Karl Heinz Bablok, Stefan Egeter, Josef Stegmeier, Karlhans Müller, Barbara Klimesch

Demandado: Freistaat Bayern

Sendo intervenientes: Monsanto Technology LLC, Monsanto Agrar Deutschland GmbH, Monsanto Europe SA/NV

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Bayerischer Verwaltungsgerichtshof — Interpretação dos artigos 2.o, pontos 5 e 10, 3.o, n.o 1, 4.o, n.o 2, e 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO L 268, p. 1) — Presença involuntária e acidental, em produtos apícolas, de pólenes que resultam de plantas geneticamente modificadas e que deixaram de ser capazes de se reproduzir — Eventuais repercussões sobre as modalidades de colocação no mercado dos referidos produtos — Conceito de «organismo geneticamente modificado» e de «produzido a partir de OGM»

Dispositivo

1.

O conceito de organismo geneticamente modificado na acepção do artigo 2.o, ponto 5, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, deve ser interpretado no sentido de que uma substância como o pólen proveniente de uma variedade de milho geneticamente modificado, que perdeu a sua capacidade de reprodução e que se encontra desprovida de toda a capacidade de transferir o material genético que contém, deixou de ser abrangida por este conceito.

2.

O artigo 2.o, pontos 1, 10 e 13, bem como o artigo 3.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 1829/2003, o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios, e o artigo 6.o, n.o 4, alínea a), da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, devem ser interpretados no sentido de que, quando uma substância como o pólen que contém ADN e proteínas geneticamente modificados não possa ser considerada um organismo geneticamente modificado, produtos como o mel e suplementos alimentares que contêm essa substância constituem, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 1829/2003, «géneros alimentícios […] que [contêm] ingredientes produzidos a partir de OGM». Semelhante qualificação pode ser adoptada independentemente da questão de saber se a introdução da substância em causa foi intencional ou acidental.

3.

O artigo 3.o, n.o 1, e o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1829/2003 devem ser interpretados no sentido de que, quando implicarem uma obrigação de autorização e de supervisão de um género alimentício, não se pode aplicar, por analogia, a esta obrigação um limiar de tolerância como o previsto em matéria de rotulagem no artigo 12.o, n.o 2, do mesmo regulamento.


(1)  JO C 24 de 30.1.2010


22.10.2011   

PT

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C 311/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 8 de Setembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Monsanto SAS e o./Ministre de l'Agriculture et de la Pêche

(Processos apensos C-58/10 a C-68/10) (1)

(Agricultura - Alimentos para animais geneticamente modificados - Medidas de emergência - Medida adoptada por um Estado-Membro - Suspensão provisória de uma autorização concedida ao abrigo da Directiva 90/220/CEE - Base jurídica - Directiva 2001/18/CE - Artigo 12.o - Legislação sectorial - Artigo 23.o - Cláusula de salvaguarda - Regulamento (CE) n.o 1829/2003 - Artigo 20.o - Produtos existentes - Artigo 34.o - Regulamento (CE) n.o 178/2002 - Artigos 53.o e 54.o - Requisitos de aplicação)

2011/C 311/10

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Monsanto SAS C-58/10 e C-59/10, Monsanto Agriculture France SAS (C-58/10 e C-59/10), Monsanto International SARL (C-58/10 e C-59/10), Monsanto Technology LLC (C-58/10 e C-59/10), Monsanto Europe SA (C-59/10), Association générale des producteurs de maïs (AGPM) (C-60/10), Malaprade SCEA e o. (C-61/10), Pioneer Génétique SARL (C-62/10), Pioneer Semences SAS (C-62/10), Union française des semenciers (UFS), anteriormente Syndicat des établissements de semences agréés pour les semences de maïs (Seproma) (C-63/10), Caussade Semences SA (C-64/10), Limagrain Europe SA, anteriormente Limagrain Verneuil Holding SA (C-65/10), Maïsadour Semences SA (C-66/10), Ragt Semences SA (C-67/10), Euralis Semences SAS (C-68/10), Euralis Coop (C-68/10)

Recorrido(a)(s)/Demandado(a)(s): Ministre de l'Agriculture et de la Pêche

Na presença de: Association France Nature Environnement (C-59/10 e C-60/10), Confédération paysanne (C-60/10),

Objecto

Pedidos de decisão prejudicial — Conseil d’État — Interpretação dos artigos 20.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO L 268, p. 1), dos artigos 12.o e 23.o da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106, p. 1), e dos artigos 53.o e 54.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31, p. 1) — Suspensão ou proibição provisória de utilizar ou vender sementes de milho de uma variedade geneticamente modificada após ter sido autorizada a sua colocação no mercado — Competência das autoridades nacionais para tomarem essas medidas — Conceitos de «risco» e de «risco grave» para o ambiente — Critérios de identificação do risco, de avaliação da probabilidade da sua concretização e de apreciação dos seus efeitos

Dispositivo

1.

Em circunstâncias como as dos processos principais, organismos geneticamente modificados como o milho MON 810, que foram autorizados nomeadamente como sementes para fins de cultivo, em aplicação da Directiva 90/220/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados, e notificados como produtos existentes, de acordo com os requisitos enunciados no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, e a seguir foram objecto de um pedido de renovação de autorização cujo exame está em curso, não podem ser objecto, por um Estado Membro, de medidas de suspensão ou de proibição provisória da utilização ou da introdução no mercado, em aplicação do artigo 23.o da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE; em contrapartida, tais medidas podem ser adoptadas em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento n.o 1829/2003.

2.

O artigo 34.o do Regulamento n.o 1829/2003 apenas permite a um Estado-Membro adoptar medidas de emergência de acordo com os requisitos processuais enunciados no artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios, cuja observância compete ao órgão jurisdicional nacional verificar.

3.

Para efeitos da adopção de medidas de emergência, o artigo 34.o do Regulamento n.o 1829/2003 impõe aos Estados-Membros que verifiquem, além da urgência, a existência de uma situação susceptível de apresentar um risco importante que manifestamente ponha em perigo a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente.


(1)  JO C 100, de 17.4.2010.


22.10.2011   

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C 311/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 8 de Setembro de 2011 (pedidos de decisão prejudicial do Rechtbank van eerste aanleg te Brussel — Bélgica) — Q-Beef NV (C-89/10), Frans Bosschaert (C-96/10)/Belgische Staat (C-89/10), Belgische Staat, Vleesgroothandel Georges Goossens en Zonen NV, Slachthuizen Goossens NV (C-96/10)

(Processos apensos C-89/10 e C-96/10) (1)

(Imposições nacionais incompatíveis com o direito da União - Imposições pagas ao abrigo de um sistema de apoio financeiro e de imposições declarado contrário ao direito da União - Sistema substituído por um sistema novo considerado compatível - Restituição das imposições indevidamente cobradas - Princípios da equivalência e da efectividade - Duração do prazo de prescrição - Dies a quo - Créditos a cobrar ao Estado e a particulares - Prazos diferentes)

2011/C 311/11

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank van eerste aanleg te Brussel

Partes no processo principal

Demandante: Q-Beef NV (C-89/10), Frans Bosschaert (C-96/10)

Demandado: Belgische Staat (C-89/10), Belgische Staat, Vleesgroothandel Georges Goossens en Zonen NV, Slachthuizen Goossens NV (C-96/10)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Rechtbank van eerste aanleg te Brussel — Interpretação do direito comunitário no que diz respeito aos princípios da equivalência e de efectividade — Impostos nacionais incompatíveis com o direito comunitário — Impostos cobrados nos termos de um regime de apoio financeiro e de quotizações declarado contrário ao direito comunitário — Regime substituído por um novo sistema declarado compatível — Restituição dos impostos indevidamente recebidos — Prazo prescricional

Dispositivo

1.

O direito da União não se opõe, em circunstâncias como as do processo principal, à aplicação de um prazo de prescrição de cinco anos, previsto na ordem jurídica interna para os créditos sobre o Estado, às acções de restituição de imposições que foram pagas em violação do referido direito por força de um «regime misto de auxílios e de imposições».

2.

O direito da União não se opõe a uma legislação nacional que, em circunstâncias como as do processo principal, confere a um particular um prazo mais longo para obter a recuperação de imposições junto de um particular que interveio na qualidade de intermediário, ao qual as pagou indevidamente e que as entregou por conta do primeiro ao Estado, quando, se tivesse pago essas imposições directamente ao Estado, a acção desse particular estaria sujeita a um prazo de repetição mais curto, derrogatório ao regime de direito comum da acção para repetição do indevido, desde que os particulares que agem como intermediários possam efectivamente reclamar do Estado os montantes eventualmente pagos em benefício de outros particulares.

3.

Em circunstâncias como as do processo principal, a declaração pelo Tribunal de Justiça, num acórdão proferido no âmbito de um reenvio prejudicial, da incompatibilidade do carácter retroactivo da legislação nacional em causa com o direito da União não tem incidência sobre o momento do início do prazo de prescrição previsto na ordem jurídica interna para os créditos sobre o Estado.


(1)  JO C 113, de 1.5.2010.


22.10.2011   

PT

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C 311/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de Setembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Ordinario di Vene — Itália) — Ivana Scattolon/Ministero dell’Istruzione, dell’Università e della Ricerca

(Processo C-108/10) (1)

(Política social - Directiva 77/187/CEE - Manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas - Conceitos de “empresa” e de “transferência” - Cedente e cessionário de direito público - Aplicação, a partir da data da transferência, da convenção colectiva em vigor para o cessionário - Remuneração - Tomada em consideração da antiguidade adquirida junto do cedente)

2011/C 311/12

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Ordinario di Vene

Partes no processo principal

Demandante: Ivana Scattolon

Demandados: Ministero dell’Istruzione, dell’Università e della Ricerca

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunale Ordinario di Venezia — Âmbito de aplicação das Directivas 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos (JO L 61, p. 26; EE 05 F2 p. 122) e 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82, p. 16) — Interpretação do artigo 3.o, n.o 1, da Directiva 77/187/CEE — Transferência do pessoal administrativo de limpeza de uma administração local para uma administração estatal — Manutenção de direitos, incluindo a antiguidade de serviço adquirida na entidade local

Dispositivo

1.

A retoma, por parte de uma autoridade pública de um Estado-Membro, do pessoal empregado por outra autoridade pública e encarregue de fornecer, a escolas, serviços auxiliares, que incluem, nomeadamente, tarefas de manutenção e de assistência administrativa, constitui uma transferência de empresa abrangida pela Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos, quando o referido pessoal seja constituído por um conjunto estruturado de empregados que são protegidos enquanto trabalhadores pelo direito interno desse Estado-Membro.

2.

Quando uma transferência na acepção da Directiva 77/187 conduza à aplicação imediata, para os trabalhadores transferidos, da convenção em vigor para o cessionário, e as condições de remuneração previstas nessa convenção estejam nomeadamente associadas à antiguidade, o artigo 3.o desta directiva opõe-se a que os trabalhadores transferidos sofram, em relação à situação em que se encontravam imediatamente antes da transferência, uma regressão salarial substancial por a antiguidade que adquiriram junto do cedente, equivalente à que foi adquirida pelos trabalhadores ao serviço do cessionário, não ser tida em conta no momento da determinação da sua posição salarial inicial junto deste último. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio examinar se essa regressão salarial existiu na transferência em causa no litígio do processo principal.


(1)  JO C 134, de 22.05.2010


22.10.2011   

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C 311/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 8 de Setembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — Bélgica) — European Air Transport SA/Collège d'Environnement de la Région de Bruxelles-Capitale, Région de Bruxelles-Capitale

(Processo C-120/10) (1)

(Transporte aéreo - Directiva 2002/30/CE - Restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos da Comunidade - Limites do nível de ruído que devem ser respeitados ao sobrevoar territórios urbanos situados nas proximidades de um aeroporto)

2011/C 311/13

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: European Air Transport SA

Recorrido: Collège d'Environnement de la Région de Bruxelles-Capitale, Région de Bruxelles-Capitale

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Conseil d’État — Interpretação dos artigos 2.o, alínea e), 4.o, n.o 4, e 6.o, n.o 2, da Directiva 2002/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Março de 2002, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários (JO L 85, p. 40) — Limites de nível sonoro a respeitar ao sobrevoar zonas urbanas na proximidade de aeroportos — Conceito de «restrição de operação» — Restrições adoptadas em relação a aeronaves marginalmente conformes — Possibilidade de adoptar essas restrições em função do nível sonoro medido ao nível do solo — Impacto da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (Convenção de Chicago)

Dispositivo

O artigo 2.o, alínea e), da Directiva 2002/30 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Março de 2002, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários, deve ser interpretado no sentido de que uma «restrição de operação» constitui uma medida proibitiva total ou temporária que impede o acesso de uma aeronave civil subsónica de propulsão por reacção a um aeroporto de um Estado Membro da União. Consequentemente, uma regulamentação nacional em matéria de ambiente que impõe limites máximos de poluição sonora medida ao nível do solo, que devem ser respeitados ao sobrevoar os territórios situados nas proximidades do aeroporto, não constitui, enquanto tal, uma «restrição de operação» na acepção dessa disposição, a menos que, em razão dos contextos económico, técnico e jurídico pertinentes, possa ter os mesmos efeitos que uma proibição de acesso ao aeroporto em causa.


(1)  JO C 148, de 5.6.2010.


22.10.2011   

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C 311/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de Setembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Isernia — Itália) — processo penal contra Aldo Patriciello

(Processo C-163/10) (1)

(Membro do Parlamento Europeu - Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades - Artigo 8.o - Processo penal por crime de calúnia - Declarações proferidas fora do recinto do Parlamento - Conceito de “opinião emitida no exercício de funções parlamentares” - Imunidade - Requisitos)

2011/C 311/14

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Isernia

Parte no processo nacional

Aldo Patriciello

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunale di Isernia — Interpretação do artigo 9.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias (JO 1967, 152, p. 13) — Membro do Parlamento Europeu a quem é imputado o crime de injúria na sequência de uma falsa acusação a um representante das forças da ordem — Conceito de opinião expressa no exercício das funções parlamentares

Dispositivo

O artigo 8.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, em anexo aos Tratados UE, FUE e CEEA, deve ser interpretado no sentido de que uma declaração emitida por um deputado europeu fora do Parlamento Europeu que deu lugar a um processo penal no seu Estado-Membro de origem por crime de calúnia só constitui uma opinião emitida no exercício das funções parlamentares abrangida pela imunidade prevista nessa disposição quando essa declaração corresponde a uma apreciação subjectiva que apresenta um nexo directo e evidente com o exercício dessas funções. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se esses requisitos estão reunidos no processo principal.


(1)  JO C 161, de 19.6.2010.


22.10.2011   

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C 311/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 8 de Setembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.o 12 de Sevilla — Espanha) — Francisco Javier Rosado Santana/Consejería de Justicia y Administración Pública de la Junta de Andalucía

(Processo C-177/10) (1)

(Política social - Directiva 1999/70/CE - Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo - Artigo 4.o - Aplicação do acordo-quadro no domínio da função pública - Princípio da não discriminação)

2011/C 311/15

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.o 12 de Sevilla

Partes no processo principal

Recorrente: Francisco Javier Rosado Santana

Recorrida: Consejería de Justicia y Administración Pública de la Junta de Andalucía

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.o 12 de Sevilla — Interpretação da Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43) — Anexo, artigo 4.o (princípio da não discriminação) — Âmbito de Aplicação — Discriminação considerada admissível pelo juiz constitucional — Obrigações do juiz nacional

Dispositivo

1.

A Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo e o acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo que consta do anexo desta devem ser interpretados no sentido de que, por um lado, se aplicam aos contratos e relações laborais a termo celebrados com as administrações e outras entidades do sector público e, por outro, exigem que seja excluída qualquer diferença de tratamento entre os funcionários de carreira e os funcionários interinos comparáveis de um Estado-Membro pelo simples motivo de estes últimos terem um contrato ou uma relação laboral a termo, salvo se razões objectivas justificarem um tratamento diferente na acepção do artigo 4.o, n.o 1, do referido acordo-quadro.

2.

O artigo 4.o do referido acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que os períodos de serviço cumpridos por um funcionário interino de uma administração pública não sejam tidos em conta para o acesso deste, que entretanto se tornou funcionário de carreira, a uma promoção por via interna à qual podem unicamente candidatar-se os funcionários de carreira, a menos que essa exclusão seja justificada por razões objectivas na acepção do n.o 1 deste artigo. O mero facto de o funcionário interino ter cumprido os referidos períodos de serviço com base num contrato ou numa relação laboral a termo não constitui uma razão objectiva dessa natureza.

3.

O direito primário da União, a Directiva 1999/70 e o referido acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo devem ser interpretados no sentido de que não se opõem, em princípio, a uma regulamentação nacional que prevê que o recurso interposto por um funcionário de carreira de uma decisão que rejeita a sua candidatura a um concurso e fundado no facto de esse processo ser contrário ao artigo 4.o do acordo-quadro deve ser interposto num prazo de caducidade de dois meses a contar da data de publicação do anúncio de concurso. No entanto, tal prazo não poderia ser oposto a um funcionário de carreira, candidato a esse concurso, que tivesse sido admitido às provas e cujo nome figurasse na lista definitiva dos aprovados do referido concurso, se fosse susceptível de tornar impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo acordo-quadro. Em tais circunstâncias, o prazo de dois meses só pode começar a correr a partir da notificação da decisão relativa à anulação da sua admissão ao referido concurso e da sua nomeação na qualidade de funcionário de carreira.


(1)  JO C 179, de 3.7.2010.


22.10.2011   

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C 311/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 8 de Setembro de 2011 — Comissão Europeia/República Portuguesa

(Processo C-220/10) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 91/271/CEE - Poluição e danos - Tratamento de águas residuais urbanas - Artigos 3.o, 5.o e 6.o - Não identificação das zonas sensíveis - Não implementação de um tratamento mais rigoroso das descargas em zonas sensíveis)

2011/C 311/16

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Guerra e Andrade e S. Pardo Quintillán, agentes)

Demandada: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes e M. J. Lois, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação da Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais (JO L 135, p. 40)

Dispositivo

1.

A República Portuguesa,

ao identificar como zonas menos sensíveis todas as águas costeiras da ilha da Madeira e da ilha de Porto Santo;

ao sujeitar a um tratamento menos rigoroso que o previsto no artigo 4.o da Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, as águas residuais urbanas provenientes de aglomerações com um equivalente de população superior a 10 000, como as aglomerações do Funchal e de Câmara de Lobos, e descarregadas nas águas costeiras da ilha da Madeira;

não tendo garantido, relativamente a uma aglomeração do estuário do Tejo, a saber, a Quinta do Conde, a existência de sistemas colectores das águas residuais urbanas em conformidade com o artigo 3.o desta directiva;

não tendo garantido, no que diz respeito às aglomerações de Albufeira/Armação de Pêra, de Beja, de Chaves e de Viseu e no que diz respeito a quatro aglomerações que procedem a descargas na margem esquerda do estuário do Tejo, a saber, Barreiro/Moita, Corroios/Quinta da Bomba, Quinta do Conde e Seixal, um tratamento mais rigoroso que o previsto no artigo 4.o da referida directiva;

não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.o, 5.o e 6.o da Directiva 91/271.

2.

A República Portuguesa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 209, de 31.7.2010.


22.10.2011   

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C 311/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 8 de Setembro de 2011 (pedidos de decisão prejudicial do Bundesarbeitsgericht — Alemanha) — Sabine Hennigs (C-297/10)/Eisenbahn-Bundesamt, Land Berlin (C-298/10)/Alexander Mai

(Processos apensos C-297/10 e C-298/10) (1)

(Directiva 2000/78/CE - Artigos 2.o, n.o 2, e 6.o, n.o 1 - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigos 21.o e 28.o - Convenção colectiva relativa à remuneração dos agentes contratuais do sector público de um Estado-Membro - Remuneração fixada com base na idade - Convenção colectiva que suprime a fixação da remuneração em função da idade - Manutenção dos direitos adquiridos)

2011/C 311/17

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesarbeitsgericht

Partes no processo principal

Recorrentes: Sabine Hennigs (C-297/10), Land Berlin (C-298/10)

Recorridos: Eisenbahn-Bundesamt (C-297/10), Alexander Mai (C-298/10)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesarbeitsgericht — Interpretação do artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO C 83, de 30 de Março de 2010, p. 389), tal como concretizada na Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (JO L 303, p. 16) — Remuneração dos agentes contratuais na função pública de um Estado-Membro — Regime nacional que prevê um vencimento de base diferente em função da idade

Dispositivo

1.

O princípio da não discriminação em razão da idade consagrado no artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e concretizado pela Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional e, mais particularmente, os artigos 2.o e 6.o, n.o 1, dessa directiva devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma medida prevista por uma convenção colectiva, como a que está em causa no processo principal, que prevê que, dentro de cada grau, o escalão de remuneração de base de um agente contratual do sector público seja determinado, na altura do recrutamento desse agente, em função da sua idade. A esse propósito, o facto de o direito da União se opor à referida medida e de esta figurar numa convenção colectiva não prejudica o direito de negociar e de celebrar convenções colectivas reconhecido no artigo 28.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

2.

Os artigos 2.o e 6.o, n.o 1, da Directiva 2000/78, bem como o artigo 28.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma medida prevista por uma convenção colectiva, como a que está em causa no processo principal, que substitui um regime de remuneração que cria uma discriminação em razão da idade por um regime de remuneração baseado em critérios objectivos, mantendo, no entanto, por um período transitório e limitado no tempo, alguns dos efeitos discriminatórios do primeiro desses regimes, a fim de assegurar aos agentes em funções a transição para o novo regime sem terem de sofrer uma perda de rendimentos.


(1)  JO C 260, de 25.09.2010


22.10.2011   

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C 311/13


Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 13 de Julho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Curtea de Apel Craiova — Roménia) — Administrația Finanțelor Publice a Municipiului Târgu-Jiu, Administrația Fondului pentru Mediu/Claudia Norica Vijulan

(Processo C-335/10) (1)

(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Imposições internas - Artigo 110.o TFUE - Imposto sobre a poluição cobrado no momento da primeira matrícula de veículos automóveis)

2011/C 311/18

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Craiova

Partes no litígio no processo principal

Recorrente: Administrația Finanțelor Publice a Municipiului Târgu-Jiu, Administrația Fondului pentru Mediu

Recorrida: Claudia Norica Vijulan

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Curtea de Apel Craiova — Registo de veículos usados anteriormente matriculados noutros Estados-Membros — Imposto ambiental que incide sobre os veículos automóveis matriculados pela primeira vez num Estado-Membro determinado — Compatibilidade da legislação nacional com o artigo 110.o TFUE — Isenção temporária para veículos com determinadas características

Dispositivo

O artigo 110.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro crie um imposto sobre a poluição que incide sobre veículos automóveis no momento em que são matriculados pela primeira vez nesse Estado-Membro, se essa medida fiscal for posta em prática de tal forma que desencoraje a colocação em circulação, no referido Estado-Membro, de veículos usados comprados noutros Estados-Membros, sem no entanto desencorajar a compra de veículos usados com a mesma antiguidade e com o mesmo uso no mercado nacional.


(1)  JO C 274, de 9.10.2010.


22.10.2011   

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C 311/13


Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 13 de Julho de 2011 (pedido de decisão prejudicial de Curtea de Apel Bacău Roménia) — Direcția Generală a Finanțelor Publice Bacău, Administrația Finanțelor Publice Bacău/Lilia Druțu

(Processo C-438/10) (1)

(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Tributos nacionais - Artigo 110.o TFUE - Imposto sobre a poluição cobrado quando do primeiro registo de veículos automóveis)

2011/C 311/19

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Bacău

Partes

Recorrente: Direcția Generală a Finanțelor Publice Bacău, Administrația Finanțelor Publice Bacău

Recorrida: Lilia Druțu

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Curtea de Apel Bacău Secția Comercială, Contencios Administrativ și Fiscal — Registo de veículos adquiridos em segunda mão anteriormente registados noutros Estados-Membros — Imposto ambiental que incide sobre veículos automóveis quando do seu primeiro registo num Estado-Membro — Compatibilidade da legislação nacional com o artigo 110.o TFUE — Discriminação relativamente aos veículos em segunda mão já registados no território do referido Estado-Membro e não sujeitos ao referido imposto quando de uma venda posterior e de um novo registo

Dispositivo

O artigo 110.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado institua um imposto sobre a poluição que incide sobre veículos automóveis quando do seu primeiro registo nesse Estado-Membro, se essa medida fiscal estiver estruturada de tal modo que desencoraja a entrada em circulação, nesse Estado-Membro, de veículos adquiridos em segunda mão noutros Estados-Membros, sem contudo desencorajar a aquisição em segunda mão, no mercado nacional, de veículos com a mesma antiguidade e o mesmo desgaste.


(1)  JO C 328 de 4.12.2010.


22.10.2011   

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C 311/14


Despacho do Tribunal de Justiça de 9 de Junho de 2011 — Télévision française 1 SA (TF1)/Comissão Europeia, Métropole télévision (M6), Canal +, República Francesa, France Télévisions

(Processo C-451/10) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Artigo 86.o, n.o 2, CE - Serviço público de radiodifusão - Decisão de não levantar objecções - Prova - Eficácia económica da empresa)

2011/C 311/20

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Télévision française 1 SA (TF1) (representante: J.-P. Hordies, avocat)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representante: T. Maxian Rusche e B. Stromsky, agentes), Métropole télévision (M6), Canal + (representante: E. Guillaume, avocat), República Francesa (representante: G. de Bergues e J. Gstalter, agentes), France Télévisions (representantes: J.-P. Gunther e A. Giraud, avocats)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 1 de Julho de 2010, TF1 e M6/Comissão (processos apensos T-568/08 e T-573/08), através do qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso da recorrente destinado à anulação da Decisão C(2008) 3506 final da Comissão, de 16 de Julho de 2008, relativa ao projecto de concessão pela República Francesa de uma dotação em capital de 150 milhões de euros à France Télévisions SA — Violação das regras relativas ao ónus e à produção da prova — Violação do artigo 106.o, n.o 2, TFUE — Noção de «serviço de interesse económico geral» — Ausência de dificuldades sérias

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Télévision française 1 SA (TF1) é condenada nas despesas.

3.

A Canal + e a República Francesa suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 328 de 04.12.2010


22.10.2011   

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C 311/14


Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 29 de Junho de 2011 — adp Gauselmann GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-532/10 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) - Risco de confusão - Marca figurativa Archer Maclean’s Mercury - Oposição do titular da marca nominativa nacional Merkur)

2011/C 311/21

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: adp Gauselmann GmbH (representante: P. Koch Moreno, advogada)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção), de 9 de Setembro de 2010, adp Gauselmann/IHMI (T-106/09), por meio do qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso de anulação interposto pelo titular da marca nominativa nacional «Merkur» para produtos das classes 6, 9, 28, 35, 37, 41 e 42, da decisão R 1266/2007-1 da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), de 12 de Janeiro de 2009, que negou provimento ao recurso da decisão da Divisão de Oposição que indeferiu a oposição deduzida pela recorrente ao registo da marca figurativa «Archer Maclean's Mercury» para produtos das classes 9, 16 e 28 — Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009] — Risco de confusão — Critérios de apreciação

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A adp Gauselmann GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 38, de 5.2.2011.


22.10.2011   

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C 311/15


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 7 de Julho de 2011 — MPDV Mikrolab GmbH, Mikroprozessordatenverarbeitung und Mikroprozessorlabor/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-536/10) (1)

(Recurso - Marca comunitária - Motivo absoluto de recusa - Falta de carácter distintivo - Sinal nominativo «ROI ANALYZER»)

2011/C 311/22

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: MPDV Mikrolab GmbH, MPDV Mikrolab GmbH, MPDV Mikrolab GmbH, Mikroprozessordatenverarbeitung und Mikroprozessorlabor (representante: W. Göpfert, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 10 de Dezembro de 2010 — MPDV Mikrolab/IHMI (T-233/08), no qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso de anulação da decisão do examinador que recusa o registo do sinal nominativo «ROI ANALYZER» enquanto marca comunitária para certos produtos e serviços das classes 9, 35 e 42 — Carácter distintivo da marca.

Dispositivo

1.

Recurso é rejeitado por ser em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente infundado.

2.

A MPDV Mikrolab GmbH, Mikroprozessordatenverarbeitung und Mikroprozessorlabor é condenada nas despesas.


(1)  JO C 30 de 29.01.2011


22.10.2011   

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C 311/15


Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 13 de Julho de 2011 (pedido de decisão prejudicial de Curtea de Apel de Timișoara — Roménia) — Sergiu Alexandru Micșa/Administrația Finanțelor Publice Lugoj, Direcția Generală a Finanțelor Publice Timiș, Administrația Fondului pentru Mediu

(Processo C-573/10) (1)

(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do regulamento de processo - Imposições internas - Artigo 110.o TFUE - Imposto sobre a poluição cobrado no momento da primeira matrícula de veículos automóveis)

2011/C 311/23

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel de Timișoara

Partes no processo principal

Recorrente: Sergiu Alexandru Micșa

Recorrida: Administrația Finanțelor Publice Lugoj, Direcția Generală a Finanțelor Publice Timiș, Administrația Fondului pentru Mediu

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Curtea de Apel de Timișoara — Matrícula de veículos em segunda mão anteriormente matriculados noutros Estados-Membros — Imposto ambiental que incide sobre veículos automóveis aquando da sua primeira matrícula num Estado-Membro — Compatibilidade da legislação nacional com o artigo 110.o TFUE — Validade da isenção do pagamento do imposto introduzida para certas categorias de veículos.

Dispositivo

O artigo 110.o TFUE deve ser interpretado no sentido em que se opõe a que um Estado-Membro implemente um imposto sobre a poluição que incide sobre veículos automóveis aquando da sua primeira matrícula nesse Estado-Membro, se essa medida fiscal estiver configurada de forma a desencorajar a entrada em circulação, no referido Estado-Membro, de veículos em segunda mão comprados noutros Estados-Membros, sem com isso desencorajar a compra de veículos em segunda mão com mesma idade e o mesmo desgaste no mercado nacional.


(1)  JO C 46 de 12.02.2011.


22.10.2011   

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C 311/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vestre Landsret (Dinamarca) em 27 de Maio de 2011 — Dansk Funktionærforbund, Serviceforbundet, na qualidade de mandatário de Frank Frandsen/Cimber Air A/S

(Processo C-266/11)

2011/C 311/24

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Vestre Landsret

Partes no processo principal

Recorrente: Dansk Funktionærforbund, Serviceforbundet, na qualidade de mandatário de Frank Frandsen

Recorrida: Cimber Air A/S

Questão prejudicial

Deve a Directiva 2000/78/CE (1) do Conselho ser interpretada no sentido de que a proibição de qualquer forma de discriminação em razão da idade se opõe a normas nacionais estabelecidas num acordo colectivo entre uma companhia de aviação e a associação profissional representativa dos pilotos da mesma que prevêem a reforma compulsiva aos 60 anos de idade, quando essa disposição do acordo, que já era aplicável antes da entrada em vigor da directiva do Conselho e da entrada em vigor da legislação nacional de transposição, tem como finalidade a protecção da segurança da aviação, com base numa consideração genérica de redução da capacidade física resultante da idade, sem uma avaliação específica da capacidade individual do piloto, mas prevê também que o piloto pode requerer que lhe seja permitido continuar nas sua actividade pelo período de um ano, renovável, mediante aprovação por um conselho constituído por representantes do empregador e do empregado?


(1)  JO 2000, L 303, p. 16.


22.10.2011   

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C 311/16


Recurso interposto em 24 de Junho de 2011 pela United States Polo Association do acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) proferido em 13 de Abril de 2011 no processo T-228/09: United States Polo Association/IHMI e Textiles CMG, SA

(Processo C-327/11 P)

2011/C 311/25

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: United States Polo Association (representantes: P. Goldenbaum, Rechtsanwältin, T. Melchert, Rechtsanwalt, e I. Rohr, Rechtsanwältin)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral de 13 de Abril de 2011 no processo T-228/09,

anular a decisão R 08861/2008-4 da câmara de recurso,

condenar o IHMI no pagamento das suas despesas e das efectuadas pela recorrente, e

caso a Textiles CMG S.A. venha a intervir nos autos, condenar a Textiles CMG S.A. no pagamento das suas próprias despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca que o acórdão do Tribunal Geral enferma de errada interpretação e aplicação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009) (1).

Com base nesta errada interpretação e aplicação, o Tribunal Geral chegou erradamente à conclusão de que a câmara de recurso concluiu correctamente pela existência de uma probabilidade de confusão entre as marcas U.S. POLO ASSN. (pedido controvertido) e POLO-POLO (marca anterior).

O Tribunal Geral não procedeu a uma apreciação global, correcta e cabal, da probabilidade de confusão e não levou suficientemente em conta ou aplicou erradamente os princípios enunciados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia a este respeito.

Os principais argumentos da recorrente a respeito dos vícios de que enfermam as conclusões do Tribunal Geral podem ser resumidos do seguinte modo:

1.

O Tribunal Geral aplicou erradamente os princípios enunciados no acórdão de 6 de Outubro de 2005, Medion (C-120/04, Colect., p. 1-8551), no tocante ao possível carácter distintivo autónomo de um elemento de um sinal composto, apesar de este não prevalecer sobre a impressão de conjunto.

O Tribunal Geral começou por — correctamente — negar que a palavra «POLO» fosse dominante na marca mais recente, mas seguidamente — erradamente — derivou o pretenso carácter distintivo autónomo do elemento «POLO» do facto de os outros elementos «U.S.» e «ASSN.» constituírem abreviaturas e letras maiúsculas e de uma presumida ausência de significado e de um alegado nível de distintividade insuficiente. Isto revela uma errada compreensão do requisito referente a um carácter distintivo autónomo de um elemento no sinal composto.

O enunciado no acórdão Medion não pode ser entendido de forma alguma no sentido de que consagra o princípio geral de que se deva considerar que qualquer elemento de uma distintividade normal partilhado por duas marcas assume um carácter distintivo autónomo num sinal composto. O Tribunal Geral não levou em consideração o facto de, nos termos do acórdão Medion, existir uma relação de regra e excepção, sendo que a regra é de que habitualmente o consumidor médio apercebe uma marca como um todo, sendo possível que a impressão de conjunto seja dominada por uma ou mais das partes do sinal composto, e sendo a excepção que, se um elemento não for dominante na impressão de conjunto, só em casos excepcionais que excedam o que é habitual, pode este assumir um carácter distintivo autónomo. O Tribunal Geral não forneceu quaisquer razões para se considerar que, no presente caso, se tratava de um caso tão excepcional.

2.

O Tribunal Geral atribuiu um valor exclusivo e decisivo ao facto de os dois sinais em oposição partilharem o elemento «POLO», sem aplicar correctamente os princípios referentes à apreciação global da probabilidade de confusão, como enunciados, mais especificamente, no acórdão de 11 de Novembro de 1997, SABEL (C-251/95, Colect., p. 1-6191).

Não aplicou o princípio de que o público em geral apercebe a marca como um todo e não analisa os seus diversos pormenores, mas — a respeito da marca anterior — limitou-se a olhar para um dos seus componentes e a compará-lo com a marca anterior.

Mais especificamente, não tomou cabalmente em conta as circunstâncias do caso vertente, não levando em conta as diferenças entre os sinais opostos, em particular a chamativa duplicação do elemento «POLO» na marca anterior. O elemento isolado «POLO» não domina a marca anterior «POLO-POLO» nem assume um carácter distintivo autónomo no sinal composto e o Tribunal Geral não referiu a este respeito a existência de tal carácter.

Acresce que a marca anterior «POLO-POLO», vista no seu todo, não assume qualquer significado em quaisquer das línguas da Comunidade. Consequentemente, não é possível qualquer comparação conceptual.

3.

O Tribunal Geral não teve em consideração o princípio segundo o qual é apenas quando todos os outros componentes da marca não revestem importância que se pode proceder à apreciação da semelhança com base num único elemento.

4.

A argumentação do Tribunal Geral é contraditória e contrária aos seguintes elementos:

Por um lado, o Tribunal Geral concluiu que os elementos «U.S» e «ASSN.» não tinham, enquanto tais, qualquer significado. Por outro lado, salientou que «U.S.» seria percebido pelo público relevante como uma referência à origem geográfica. Além disso, mesmo partindo do princípio de que alguns consumidores podem não compreender a abreviatura «ASSN.», os consumidores não teriam qualquer razão para não a verem ou para não a escutarem, mas — de acordo com os princípios enunciados no acórdão MATRA TZEN — seriam, por mais forte razão, levados a apercebê-la como um elemento distintivo.


(1)  JO L 78, p. 1.


22.10.2011   

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C 311/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 8 de Julho de 2011 — Alexandra Schulz/Technische Werke Schussental GmbH und Co. KG

(Processo C-359/11)

2011/C 311/26

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Alexandra Schulz

Recorrida: Technische Werke Schussental GmbH und Co. KG

Questão prejudicial

Deve o artigo 3.o, n.o 3, lido em conjugação com o Anexo A, alíneas b) e/ou c), da Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE (1), ser interpretado no sentido de que um regime nacional relativo à revisão de preços nos contratos de fornecimento de gás natural celebrados com clientes domésticos aos quais é fornecido gás no quadro da obrigação geral de fornecimento (clientes sujeitos aos regime tarifário), satisfaz os requisitos de transparência exigíveis se não se encontrarem especificadas as razões, as condições e o âmbito de uma revisão dos preços, mas se garantir, todavia, que o fornecedor de gás informará os seus clientes de qualquer aumento de preços com uma antecedência razoável e que os clientes terão o direito de rescindir o contrato, caso não aceitem a alteração das condições que lhe é comunicada?


(1)  JO L 176, p. 57


22.10.2011   

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C 311/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 20 de Julho de 2011 — Piepenbrock Dienstleistungen GmbH & Co KG/Kreis Düren

(Processo C-386/11)

2011/C 311/27

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: Piepenbrock Dienstleistungen GmbH & Co KG

Recorrido: Kreis Düren

Interveniente: Stadt Düren

Questão prejudicial

Por «contrato público», na acepção do artigo 1.o, n.o 2, alínea a) da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de Março de 2004 relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (1), deve entender-se também o contrato entre duas autarquias locais pelo qual uma destas atribui à outra uma competência estritamente delimitada, contra o reembolso das despesas, em particular se a função atribuída não diz respeito ao exercício da autoridade pública enquanto tal, mas apenas a actividades acessórias?


(1)  JO L 134, p. 114.


22.10.2011   

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C 311/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud em 22 de Julho de 2011 — CS AGRO Ronov s.r.o./Ministerstvo zemědělství

(Processo C-390/11)

2011/C 311/28

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Nejvyšší správní soud

Partes no processo principal

Recorrente: CS AGRO Ronov s.r.o.

Recorrido: Ministerstvo zemědělství

Questões prejudiciais

1.

O artigo 4.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, inserido pelo Regulamento (CE) n.o 1261/2007 (1) do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que se entende por compromisso, pelo produtor de beterraba açucareira, de cessação da entrega de uma certa quantidade de beterraba de quota à empresa com a qual tenha celebrado um contrato de entrega na campanha de comercialização anterior uma declaração unilateral do produtor de que não irá entregar beterraba açucareira na campanha de comercialização de 2008/2009, ou no sentido de que esse compromisso significa a cessação, por escrito, da relação contratual entre o produtor e a empresa açucareira relativamente às entregas de beterraba açucareira para a referida campanha de comercialização?

2.

O facto de uma parte contratante adoptar uma medida prevista numa disposição legal da UE directamente aplicável pode resultar na inexequibilidade de uma obrigação assumida por essa parte contratante num contrato de direito privado válido, desde que, em resultado desse facto, a outra parte contratual receba fundos do orçamento público?


(1)  JO L 58, p. 42.


22.10.2011   

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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 27 de Julho de 2011 — BLV Wohn- und Gewerbebau GmbH/Finanzamt Lüdenscheid

(Processo C-395/11)

2011/C 311/29

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: BLV Wohn- und Gewerbebau GmbH

Recorrido: Finanzamt Lüdenscheid

Interveniente: Rolf & Co. OHG

Questões prejudiciais

1.

O conceito de «obras de construção civil», na acepção do artigo 2.o, n.o 1, da Decisão (de autorização) 2004/290/CE (1) abrange, além de prestações de serviços, também entregas de bens?

2.

Caso a autorização, dada por essa decisão, para designar o destinatário da prestação de serviços como devedor do imposto também abranja também as entregas:

O Estado-Membro autorizado pode fazer apenas uso parcial dessa autorização, relativamente a determinadas subcategorias, como tipos particulares de obras de construção civil, e a prestações a determinados beneficiários?

3.

Caso o Estado-Membro possa designar subcategorias: os Estados-Membros estão sujeitos a restrições na definição de subcategorias?

4.

Caso o Estado-Membro não possa definir subcategorias, em geral (v. segunda questão supra) ou devido à existência de restrições que não foram observadas (v. terceira questão supra):

a)

Quais as consequências da definição ilegal de subcategorias?

b)

A definição ilegal de subcategorias leva a que a disposição de direito nacional não seja aplicável a determinados sujeitos passivos, ou a que não seja aplicável de todo?


(1)  Decisão 2004/290/CE do Conselho, de 30 de Março de 2004, que autoriza a Alemanha a aplicar uma medida derrogatória do artigo 21.o da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (JO L 94, p. 59).


22.10.2011   

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C 311/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 28 de Julho de 2011 — Josef Egbringhoff/Stadtwerke Ahaus GmbH

(Processo C-400/11)

2011/C 311/30

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Josef Egbringhoff

Recorrida: Stadtwerke Ahaus GmbH

Questão prejudicial

Deve o artigo 3.o, n.o 5, lido em conjugação com o Anexo A, alíneas b) e/ou c), da Directiva 2003/54/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE, ser interpretado no sentido de que um regime nacional relativo à revisão de preços nos contratos de fornecimento de electricidade celebrados com clientes domésticos aos quais é fornecida electricidade no quadro da obrigação geral de fornecimento (clientes sujeitos ao regime tarifário), satisfaz os requisitos de transparência exigíveis, se não se encontrarem especificadas as razões, as condições e o âmbito de uma revisão dos preços, mas se garantir, todavia, que o fornecedor de electricidade informará os seus clientes de qualquer aumento de preços com uma antecedência razoável e que os clientes terão o direito de rescindir o contrato, caso não aceitem a alteração das condições que lhe é comunicada?


(1)  Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE — Declarações relativas às actividades de desmantelamento e gestão dos resíduos, (JO L 176, p. 37).


22.10.2011   

PT

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C 311/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud (República Checa) em 28 de Julho de 2011 — Blanka Soukupová/Ministerstvo zemědělství

(Processo C-401/11)

2011/C 311/31

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Nejvyšší správní soud

Partes no processo principal

Recorrente: Blanka Soukupová

Recorrido: Ministerstvo zemědělství

Questões prejudiciais

1.

O conceito de «idade normal da reforma» no momento da cessão de uma exploração agrícola, nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (1), pode ser interpretado no sentido da «idade exigida para ter direito à pensão de reforma» por um determinado requerente ao abrigo da legislação nacional?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o facto de a «idade normal da reforma» no momento da cessão de uma exploração agrícola ser determinada de forma distinta para cada requerente, consoante o sexo e o número de filhos criados, é compatível com o direito da União Europeia e com os princípios gerais do Direito da União Europeia?

3.

Em caso de resposta negativa à primeira questão, quais são os critérios que o órgão jurisdicional nacional deverá ter em conta para interpretar o conceito de «idade normal da reforma» no momento da cessão de uma exploração agrícola, nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos?


(1)  JO L 1999, L 160, p. 60.


22.10.2011   

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C 311/19


Recurso interposto em 28 de Julho de 2011 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 17 de Maio de 2011 no processo T-1/08, Buczek Automotive/Comissão

(Processo C-405/11 P)

2011/C 311/32

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: A. Stobiecka-Kuik e T. Maxian Rusche)

Outra parte no processo: Buczek Automotive Sp. zo.o., República da Polónia

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão do Tribunal Geral de 17 de Maio de 2011, no processo T-1/08, Buczek Automotive Sp. zo.o./Comissão, na medida em que anula a decisão impugnada;

Decidir, a título definitivo, as questões de direito objecto do presente recurso;

Remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação das restantes alegações apresentadas em primeira instância;

Reservar para final a decisão quanto às despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No seu recurso, a Comissão invoca dois fundamentos relativos, um, a uma violação do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE e, o outro, a uma violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE em conjugação com o artigo 296.o TFUE e o Protocolo n.o 8 ao Acto de Adesão de 2004 relativo à reestruturação da indústria siderúrgica polaca (1) (a seguir «Protocolo n.o 8»).

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral violou o artigo 107.o, n.o 1, TFUE, na medida em que apreciou com base numa norma jurídica errada a aplicação efectuada pela Comissão do critério do credor privado. Assim, afirmou que a Comissão deveria proceder a análises complementares, comparando os benefícios que resultariam da aplicação de diferentes métodos de execução e que deveria ter comparado a duração dos diferentes processos de recuperação dos créditos públicos. A Comissão alega que não é obrigada a realizar análises precisas, mas a levar em consideração os elementos que um credor privado teria considerado para tomar a sua decisão.

Além disso, o Tribunal Geral violou o artigo 107.o, n.o 1, TFUE, na medida em que fez impender erradamente o ónus da prova sobre a Comissão, isto é, impôs à Comissão a obrigação de apresentar elementos de prova complementares, nomeadamente no que diz respeito à duração dos diferentes processos ou à comparação entre as importâncias que resultariam dos diferentes tipos ou etapas dos processos de recuperação efectiva dos créditos, com o objectivo de rejeitar o argumento relativo ao comportamento do credor privado.

Em segundo lugar, o Tribunal Geral violou as disposições conjugadas do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, em conjugação com o artigo 296.o TFUE e o Protocolo n.o 8, ao considerar erradamente que a Comissão não indicou as razões pelas quais o auxílio afectou o comércio entre os Estados-Membros e falseia ou ameaça falsear a concorrência. O Tribunal Geral não levou de modo algum em consideração o facto de que, em virtude do direito primário, concretamente o Protocolo n.o 8, que constitui a base jurídica da decisão, se deve reconhecer que o auxílio em causa falseia ou ameaça falsear a concorrência, de modo que seria inútil apresentar uma justificação complementar relativamente às condições relativas ao comércio e à concorrência.


(1)  Protocolo n.o 8 relativo à reestruturação da indústria siderúrgica polaca, anexo ao Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO L 236 du 23.9.2003, p. 948).


22.10.2011   

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C 311/20


Recurso interposto em 29 de Julho de 2011 por Atlas Transport GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 16 de Maio de 2011 no processo T-145/08, Atlas Transport GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos); outra parte: Atlas Air Inc.

(Processo C-406/11 P)

2011/C 311/33

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Atlas Transport GmbH (representante: K. Schmidt-Hern, advogado)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e Atlas Air Inc.

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 16 de Maio de 2011 proferido no processo T-145/08;

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 24 de Janeiro de 2008 no processo R 1023/2007-1;

Condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) nas despesas do processo em ambas as instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

Com a decisão impugnada o IHMI e o Tribunal Geral violaram o artigo 59.o, terceiro período, da anterior versão do Regulamento sobre a marca comunitária, que regula o dever de fundamentação do recurso. Além disso, o IHMI e o Tribunal Geral violaram o artigo 60.o do referido regulamento em conjugação com a regra 20, n.o 7, do Regulamento relativo à execução do Regulamento sobre a marca comunitária, aplicada por analogia, assim como princípios jurídicos reconhecidos nos Estados-Membros. O processo no IHMI deveria ter sido suspenso imperativamente, pelo que o prazo para apresentação de recurso ainda nem sequer havia terminado.


22.10.2011   

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C 311/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgerichts Münster (Alemanha) em 1 de Agosto de 2011 — Processo penal contra Thomas Karl-Heinz Kerkhoff

(Processo C-408/11)

2011/C 311/34

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Münster

Partes no processo principal

Thomas Karl-Heinz Kerkhoff

Staatsanwaltschaft Münster

Questão prejudicial

O artigo 11.o, n.o 4, da Directiva 2006/126/CE (1) deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro pode recusar, de forma permanente, o reconhecimento de uma carta de condução emitida noutro Estado-Membro, quando, no território do primeiro Estado-Membro, já anteriormente tinha sido ordenada a retirada da carta de condução, sem que tivesse sido decretada separadamente a inibição temporária de obtenção de nova carta de condução, ou sem que tenha expirado o prazo de inibição de obtenção de nova carta de condução?


(1)  Directiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativa à carta de condução (Reformulação) (JO L 403, p. 18).


22.10.2011   

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C 311/21


Recurso interposto em 10 de Agosto de 2011 pelo Conselho da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção alargada) em 8 de Junho de 2011 no processo T-86/11, Bamba/Conselho

(Processo C-417/11 P)

2011/C 311/35

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bishop, B. Driessen e E. Dumitriu-Segnana, agentes)

Outras partes no processo: Nadiany Bamba, Comissão Europeia

Pedidos

O Conselho pede que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção Alargada) em 8 de Junho de 2011 no processo T-86/11, Bamba/Conselho;

pronunciar-se a título definitivo sobre as questões objecto do presente recurso e indeferir o pedido de Nadiany Bamba por carecer de fundamento; e

condenar Nadiany Bamba nas despesas efectuadas pelo Conselho em primeira instância e no âmbito do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

O Conselho invoca dois fundamentos em apoio do seu recurso.

A título principal, o recorrente sustenta que a fundamentação dada nos actos impugnados responde às exigências do artigo 296.o TFUE e, por conseguinte, o Tribunal Geral incorreu em erro de direito ao julgar que os actos impugnados estão feridos de fundamentação insuficiente. Com efeito, nos considerandos dos actos impugnados, o Conselho fez uma descrição circunstanciada da situação particularmente grave na Costa do Marfim, que justifica as medidas tomadas contra certas pessoas e entidades. Além disso, o Conselho indicou claramente as razões pelas quais considera que devem ser impostas a Nadiany Bamba as medidas restritivas em questão.

A título subsidiário, o Conselho sustenta que o Tribunal Geral incorreu em erro de direito ao ignorar, no âmbito da sua apreciação da observância do dever de fundamentação, o contexto, sobejamente conhecido por Nadiany Bamba, no qual tiveram lugar os actos impugnados.


22.10.2011   

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C 311/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Městský soud v Praze (República Checa) em 10 de Agosto de 2011 — Česká spořitelna, a.s./Gerald Feichter

(Processo C-419/11)

2011/C 311/36

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Městský soud v Praze

Partes no processo principal

Recorrente: Česká spořitelna, a.s.

Recorrido: Gerald Feichter

Questões prejudiciais

1.

O conceito «Em matéria de contrato celebrado por um consumidor para finalidade que possa ser considerada estranha à sua actividade comercial ou profissional», constante do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 (1), pode ser interpretado no sentido de que abrange também os direitos reivindicados, com base numa livrança emitida parcialmente em branco, pelo portador contra o avalista do subscritor?

2.

Independentemente de a resposta à primeira questão ser afirmativa ou negativa, o conceito de direitos em matéria contratual, constante do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que, atendendo ao conteúdo do documento enquanto tal, abrange também direitos reivindicados, com base numa livrança parcialmente emitida em branco, pelo portador contra o avalista do subscritor?


(1)  Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1).


22.10.2011   

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C 311/21


Recurso interposto em 10 de Agosto de 2011 por Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 23 de Maio de 2011 no processo T-226/10, Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej/Comissão

(Processo C-422/11 P)

2011/C 311/37

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej (representantes: D. Dziedzic-Chojnacka e D. Pawłowska)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o despacho do Tribunal Geral e remeter o processo para nova apreciação ao Tribunal Geral da União Europeia;

Condenar a Comissão Europeia nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A admissão do recurso em primeira instância foi recusada com o fundamento de que os advogados (radcowie prawni) que representaram o Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej (Presidente do organismo público para a comunicação electrónica) se encontravam numa relação laboral com este organismo, o que no entender do Tribunal Geral exclui a possibilidade de a recorrente nele ser representada pelos mesmos.

O Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej invoca, em relação ao despacho impugnado, os seguintes argumentos:

 

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral violou os artigos 19.o, terceiro e quarto parágrafo, em conjugação com o artigo 53.o, primeiro parágrafo, do Estatuto, assim como em conjugação com o artigo 254.o, sexto parágrafo, TFUE e com o artigo 113.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral (a seguir «Regulamento de Processo»), ao interpretar erradamente a primeira disposição referida e partir do pressuposto de que esta não se aplica aos advogados que exercem actividades com base num contrato de trabalho celebrado com uma das partes no processo no Tribunal Geral.

 

Em segundo lugar, o Tribunal Geral violou o artigo 67.o, n.o 1, TFUE em conjugação com o artigo 113.o do Regulamento do Processo, porque não respeitou a ordem jurídica e as tradições jurídicas diferentes de um Estado-Membro e recusou a admissão do recurso por partir do pressuposto de que os advogados que se encontram numa relação laboral apresentam um menor grau de independência do que aqueles que laboram num escritório de advogados independente do mandatário.

 

Em terceiro lugar, o Tribunal Geral violou o artigo 5.o, n.os 1 e 2, TUE em conjugação com o artigo 4.o, n.o 1, do TUE, assim como em conjugação com o artigo 113.o do Regulamento do Processo, ao partir do pressuposto de que as disposições dos contratos permitiam uma diferenciação em relação à extensão dos poderes dos advogados no âmbito do patrocínio em tribunal, embora o direito da União não preveja, a esse respeito, uma tal diferenciação e não tenham sido atribuídos à União nos Tratados competências específicas neste âmbito.

 

Em quarto lugar, o Tribunal Geral violou o artigo 5.o, n.o 4, TUE, em conjugação com o artigo 113.o do Regulamento do Processo, ao partir do princípio de que, para se realizarem os objectivos dos Tratados, é necessário proibir os advogados que se encontram numa relação laboral de patrocinar a parte no processo no Tribunal Geral.

 

Em quinto lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro processual, porque não fundamentou suficientemente o despacho impugnado.


22.10.2011   

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C 311/22


Recurso interposto em 11 de Agosto de 2011 pela República da Polónia do despacho proferido pelo Tribunal Geral em 23 de Maio de 2011 (Sétima Secção) no processo T-226/10, Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej/Comissão

(Processo C-423/11 P)

2011/C 311/38

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: República da Polónia (representante: M. Szpunar, agente)

Outras partes no processo: Comissão Europeia e Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej

Pedidos da recorrente

A República da Polónia pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

anular na íntegra o despacho do Tribunal Geral da União Europeia, proferido em 23 de Maio de 2011 no processo T-226/10.

Fundamentos e principais argumentos

O Tribunal Geral negou provimento ao recurso pelo facto de as consultoras jurídicas que representavam o Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej (presidente do serviço das comunicações electrónicas, a seguir «presidente do UKE», e «UKE» para o serviço já referido) estarem ligadas ao UKE por uma relação laboral que excluía a possibilidade de estas últimas representarem o recorrente num processo no Tribunal Geral. O Governo da República da Polónia invoca os seguintes argumentos contra o despacho impugnado:

 

Em primeiro lugar, alega que o despacho viola o artigo 19.o, terceiro e quarto parágrafos do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, na medida em que este artigo foi interpretado de maneira incorrecta. As disposições do direito da União não harmonizam as formas admissíveis de prestação de serviços jurídicos. Do mesmo modo, o artigo 19.o do Estatuto do Tribunal de Justiça não prevê qualquer limitação a este respeito, referindo-se directamente às disposições de direito nacional. Segundo o Governo polaco, o artigo 19.o não pode servir de base para privar, de forma arbitrária e geral, do direito de representar as partes no Tribunal de Justiça os consultores jurídicos que fornecem uma assistência jurídica por força de um contrato de trabalho, dado que as disposições de direito polaco garantem a sua total independência.

 

Em segundo lugar, alega que o despacho viola o princípio da proporcionalidade visado no artigo 5.o, n.o 4, TUE. O Governo polaco considera que o facto de privar os consultores jurídicos que fornecem uma assistência jurídica às partes no processo, do poder de representar as partes no Tribunal de Justiça, devido a um contrato de trabalho, ultrapassa o necessário para garantir a independência desses consultores. Existem medidas materiais e formais menos restritivas que permitem atingir o mesmo objectivo, em particular as regulamentações nacionais relativas às regras de exercício da profissão e à deontologia.

 

Em terceiro lugar, alega que o despacho viola as regras processuais na medida em que a sua fundamentação é insuficiente. O Governo polaco considera que o Tribunal Geral não fundamentou de forma suficiente o despacho proferido no processo T-226/10, em particular ao omitir a ligação jurídica estabelecida entre os consultores jurídicos e o presidente do UKE.


22.10.2011   

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C 311/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First-tier Tribunal (Tax Chamber) (Reino Unido) em 11 de Agosto de 2011 — Wheels Common Investment Fund Trustees Ltd, National Association of Pension Funds Ltd, Ford Pension Fund Trustees Ltd, Ford Salaried Pension Fund Trustees Ltd, Ford Pension Scheme for Senior Staff Trustee Ltd/Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs

(Processo C-424/11)

2011/C 311/39

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

First-tier Tribunal (Tax Chamber)

Partes no processo principal

Recorrentes: Wheels Common Investment Fund Trustees Ltd, National Association of Pension Funds Ltd, Ford Pension Fund Trustees Ltd, Ford Salaried Pension Fund Trustees Ltd, Ford Pension Scheme for Senior Staff Trustee Ltd

Recorrido: Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs

Questões prejudiciais

1.

Os termos «fundos de investimento especiais» que figuram no artigo 13.oB, alínea d), n.o 6, da Sexta Directiva IVA (1) e no artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Directiva 2006/112 (2) devem ser interpretados no sentido de que incluem: i) um regime profissional de previdência estabelecido por um empregador que se destina a conceder pensões a trabalhadores e/ou (ii) um fundo comum de investimento em que os activos de vários regimes de pensões semelhantes são agrupados para efeitos de investimento, em circunstâncias em que, relativamente aos regimes de pensões em causa:

a)

as pensões que podem ser recebidas por um membro são definidas antecipadamente nos documentos jurídicos que criam o regime (por referência a uma fórmula baseada no tempo de serviço que o membro prestou ao empregador e no salário do membro) e não por referência ao montante dos activos do regime;

b)

o empregador é obrigado a efectuar contribuições para o regime;

c)

apenas os trabalhadores do empregador podem participar no regime e obter pensões nos termos do mesmo (um participante no regime é aqui referido como «membro»);

d)

um trabalhador é livre de decidir se quer ou não tornar-se membro;

e)

um trabalhador que é membro está normalmente obrigado a contribuir para o regime com base numa percentagem do seu salário;

(f)

as contribuições do empregador e dos membros são agrupadas pelo trustee do regime e são investidas (geralmente em títulos) para constituir um fundo a partir do qual são pagos aos membros os benefícios previstos no regime;

g)

se os activos do regime ultrapassarem aquilo que é necessário para financiar os benefícios previstos no regime, os trustees do regime e/ou o empregador podem, em conformidade com o regime e com as disposições pertinentes do direito nacional, actuar de uma das seguintes formas ou de várias: (i) reduzir as contribuições do empregador para o regime; (ii) transferir a totalidade ou parte do excedente para o empregador; ou (iii) aumentar os benefícios aos membros do regime;

h)

se os activos do regime forem inferiores àquilo que é necessário para financiar os benefícios previstos no regime, o empregador está normalmente obrigado a compensar o défice e, se o não fizer, ou não o puder fazer, os benefícios recebidos pelos membros são reduzidos.

i)

o regime permite aos membros efectuar contribuições adicionais voluntárias («CAVs»), que não são detidas pelo regime mas transferidas para um terceiro para efeitos de investimento e de concessão de benefícios adicionais baseados no rendimento do investimento feito (estas operações não estão sujeitas a IVA);

j)

os membros têm o direito de transferir os benefícios acumulados no âmbito do regime (avaliados por referência ao valor actuarial desses benefícios ao tempo da transferência) para outros regimes de pensões;

k)

as contribuições do empregador e dos membros para o regime não são consideradas rendimento dos membros para efeitos de imposto sobre o rendimento cobrado pelo Estado-Membro;

l)

as pensões recebidas pelos membros nos termos do regime são consideradas rendimento dos membros para efeitos de imposto sobre o rendimento cobrado pelo Estado-Membro; e

m)

o empregador, e não os membros do regime, suporta o custo das despesas de gestão do regime?

2.

À luz (i) do objectivo da isenção prevista no artigo 13.oB, alínea d), n.o 6, da Sexta Directiva IVA e do artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Directiva 2006/112, (ii) do princípio da neutralidade fiscal e (iii) das circunstâncias descritas na questão 1 supra:

a)

um Estado-Membro pode definir, no direito nacional, quais os fundos que se enquadram no conceito de «fundos de investimento especiais» por forma a excluir fundos do tipo daqueles a que se refere a questão 1 supra e a incluir empresas de investimento colectivo como definidos na Directiva 85/611, conforme alterada?

b)

em que medida algum dos seguintes aspectos é relevante para a questão de saber se um fundo do tipo daqueles a que se refere a questão 1 supra deve ou não ser identificado por um Estado-Membro, no seu direito nacional, como um «fundo de investimento especial»:

i)

as características do fundo (descritas na questão 1 supra);

ii)

a medida em que o fundo é «semelhante a e, consequentemente, está em concorrência» com instrumentos de investimento que já foram identificados pelo Estado-Membro como «fundos de investimento especiais»?

3.

Se para a resposta à questão 2, alínea b), ii) supra, for relevante determinar a medida em que o fundo é «semelhante a e, consequentemente, está em concorrência» com instrumentos de investimento que já foram identificados pelo Estado-Membro como «fundos de investimento especiais», é necessário considerar a existência ou o nível de «concorrência» entre o fundo em questão e outros instrumentos de investimento como uma questão autónoma da questão da «semelhança»?


(1)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).

(2)  Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).


22.10.2011   

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C 311/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme court of the United Kingdom em 12 de Agosto de 2011 — Mark Alemo-Herron e o./Parkwood Leisure Ltd

(Processo C-426/11)

2011/C 311/40

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Supreme court of the United Kingdom

Partes no processo principal

Recorrentes: Mark Alemo-Herron, Sandra Tipping, Christopher Anderson, Stacey Aris, Audrey Beckford, Lee Bennett, Delroy Carby, Vishnu Chetty, Deborah Cimitan, Victoria Clifton, Claudette Cummings, David Curtis, Stephen Flin, Patience Ijelekhai, Rosemarie Lee, Roxanne Lee, Vivian Ling, Michelle Nicholas, Lansdail Nugent, Anne O'Connor, Shirley Page, Alan Peel, Mathew Pennington, Laura Steward

Recorrida: Parkwood Leisure Ltd

Questões prejudiciais

1.

Quando, como no presente caso, um trabalhador goze do direito contratual oponível ao cedente de beneficiar dos termos e condições negociadas e acordadas para cada período de tempo por um terceiro que é um organismo de contratação colectiva e tal direito seja reconhecido nos termos da legislação nacional como assumindo um carácter dinâmico e não estático nas relações entre o trabalhador e a entidade patronal cedente, o artigo 3.o da Directiva 2001/23/CE (1) do Conselho, de 12 de Março de 2001 (JO L 82, p. 16), conjugado com o acórdão de 9 de Março de 2006, Werhof (C-499/04, Colect., p. I-2397):

a)

Impõe que tal direito seja protegido e oponível ao cessionário no caso de uma transferência à qual a directiva se aplique, ou

b)

Permite que os tribunais nacionais julguem que tal direito é protegido e oponível ao cessionário no caso de uma transferência à qual a directiva se aplique, ou

c)

Proíbe que os tribunais nacionais julguem que tal direito é protegido e oponível ao cessionário no caso de uma transferência à qual a directiva se aplique?

2.

Quando um Estado-Membro tenha cumprido a obrigação que lhe incumbia de transpor os requisitos mínimos impostos pelo artigo 3.o da Directiva 2001/23, mas se levante a questão de saber se as medidas de transposição devem ser interpretadas como excedendo esses requisitos de um modo favorável para os trabalhadores, conferindo-lhes direitos contratuais dinâmicos oponíveis ao cessionário, cabe concluir que os tribunais deste Estado-Membro são livres de aplicar as regras nacionais para a interpretação da legislação de transposição, sempre na condição de tal interpretação não ser contrária ao direito comunitário, ou devem estes adoptar uma abordagem diversa para tal interpretação e, na afirmativa, qual?

3.

No presente caso, não tendo a entidade patronal alegado que o direito dinâmico de os trabalhadores beneficiarem, ao abrigo do direito interno, dos termos e condições acordados em contratos colectivos viola os direitos que são conferidos à entidade patronal pelo artigo 11.o da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o tribunal nacional é livre de aplicar a interpretação das [Tranfer of Undertakings (Protection of Employment) Regulations 1981 (Regulamento de 1981 sobre a protecção dos empregos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas)] defendida pelos trabalhadores?


(1)  Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82, p. 16).


22.10.2011   

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C 311/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Ireland (Irlanda) em 16 de Agosto de 2011 — Margaret Kenny e o./Minister for Justice, Equality and Law Reform, Minister for Finance, Commissioner of An Garda Síochána

(Processo C-427/11)

2011/C 311/41

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Ireland

Partes no processo principal

Recorrentes: Margaret Kenny, Patricia Quinn, Nuala Condon, Eileen Norton, Ursula Ennis, Loretta Barrett, Joan Healy, Kathleen Coyne, Sharon Fitzpatrick, Breda Fitzpatrick, Sandra Hennelly, Marian Troy, Antoinette Fitzpatrick, Helena Gatley

Recorridos: Minister for Justice, Equality and Law Reform, Minister for Finance, Commissioner of An Garda Síochána

Questões prejudiciais

1.

Em circunstâncias em que, prima facie, há uma discriminação indirecta em razão do sexo quanto ao salário, em violação do artigo 141.o (actual artigo 157.o TFUE) e da Directiva 75/117/CEE do Conselho (1), para fazer prova da existência de uma justificação objectiva, o empregador está obrigado a apresentar:

a)

justificação da colocação dos trabalhadores comparáveis nos lugares por eles ocupados;

b)

justificação do pagamento de salários mais elevados aos trabalhadores comparáveis; ou

c)

justificação do pagamento de salários mais baixos aos Recorrentes?

2.

Em circunstâncias em que, prima facie, há uma discriminação indirecta em razão do sexo quanto ao salário, para fazer prova da existência de uma justificação objectiva, está o empregador obrigado a apresentar a justificação:

a)

em relação aos trabalhadores comparáveis específicos citados pelos Recorridos e/ou

b)

em relação à generalidade dos trabalhadores comparáveis?

3.

Se a resposta à questão 2.b for afirmativa, pode essa justificação objectiva considerar-se realizada mesmo que não se aplique aos trabalhadores comparáveis escolhidos?

4.

A Labour Court cometeu um erro de direito, à luz do direito da União, ao aceitar que o «interesse das boas relações laborais» possa ser tomado em conta para determinar se o empregador podia justificar objectivamente as diferenças salariais?

5.

Em circunstâncias em que, prima facie, há uma discriminação indirecta em razão do sexo quanto ao salário, pode considerar-se justificação objectiva a que se prende com o interesse em manter boas relações laborais? Deve atribuir-se alguma relevância a interesses dessa natureza para apreciar a existência de uma justificação?


(1)  Directiva 75/117/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos (JO L 45, p. 19; EE 05 F2 p. 52)


22.10.2011   

PT

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C 311/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) em 16 de Agosto de 2011 — Purely Creative Ltd e o./Office of Fair Trading

(Processo C-428/11)

2011/C 311/42

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)

Partes no processo principal

Recorrentes: Purely Creative Ltd, Strike Lucky Games Ltd, Winners Club Ltd, McIntyre & Dodd Marketing Ltd, Dodd Marketing Ltd, Adrian Williams, Wendy Ruck, Catherine Cummings, Peter Henry

Recorrido: Office of Fair Trading

Questões prejudiciais

1.

A prática proibida referida no n.o 31 do anexo 1 da Directiva 2005/29/CE (1) proíbe os operadores comerciais de informarem os consumidores do facto de que ganharam um prémio ou outra vantagem, quando, na realidade, o consumidor é levado a incorrer num custo, mesmo que seja insignificante, relacionado com a obtenção do prémio ou outra vantagem?

2.

Quando o comerciante propõe ao consumidor vários meios possíveis para reclamar o prémio ou outra vantagem, o n.o 31 do anexo 1 é violado se a prática de um acto relacionado com um dos meios para reclamar (este prémio ou esta vantagem) implicar que o consumidor tem de incorrer num custo, mesmo que seja insignificante?

3.

Se o n.o 31 do anexo 1 não for violado quando o meio para obter o prémio implicar que o consumidor apenas incorra em custos insignificantes, como deve o juiz nacional determinar se esses custos são insignificantes? Em particular, deverão tais custos ser indispensáveis para que:

a)

o promotor identifique o consumidor como o vencedor de um prémio e/ou

b)

o consumidor tome posse do prémio, e/ou

c)

o consumidor beneficie da experiência descrita como prémio?

4.

A utilização dos termos «impressão falsa» no n.o 31 impõe algum requisito adicional ao requisito de que o consumidor deve efectuar um pagamento em dinheiro ou incorrer num custo relacionado com a obtenção do prémio para que o juiz nacional conclua que as disposições do n.o 31 foram violadas?

5.

Se for este o caso, como deve o juiz nacional determinar se foi criada esta «impressão falsa»? Em particular, o juiz nacional deve tomar em consideração o valor relativo do prémio em relação com o custo suportado para o reclamar, quando decide se foi criada uma «impressão falsa»? Se for este o caso, este «valor relativo» deve ser apreciado tendo em conta:

a)

o custo por unidade suportado pelo promotor para obter o prémio; ou

b)

o custo por unidade suportado pelo promotor para entregar o prémio ao consumidor; ou

c)

o valor que o consumidor pode atribuir ao prémio tendo como referência a evolução do «valor de mercado» de um artigo equivalente em caso de compra?


(1)  Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Directiva 84/450/CEE do Conselho, as Directivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («directiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149, p. 22)


22.10.2011   

PT

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C 311/26


Recurso interposto em 18 de Agosto de 2011 — Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte/Conselho da União Europeia

(Processo C-431/11)

2011/C 311/43

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: C. Murrell, agente, e T. de la Mare, Barrister)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular a Decisão do Conselho, de 6 de Junho de 2011 (1), relativa à posição a tomar pela União Europeia no Comité Misto do Espaço Económico Europeu (EEE) sobre uma alteração ao anexo VI (Segurança Social) e ao Protocolo n.o 37 do Acordo EEE;

limitar no tempo os efeitos da referida decisão até o Conselho adoptar, com base no artigo 79.o, n.o 2, alínea b), TFUE, uma nova decisão relativa à posição a tomar pela União Europeia no Comité Misto do Espaço Económico Europeu (EEE) sobre uma alteração ao Anexo VI (Segurança Social) e ao Protocolo n.o 37 do Acordo EEE; e

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O Reino Unido pede que se anule, ao abrigo do artigo 264.o TFUE, a Decisão 2011/407/UE do Conselho, de 6 de Junho de 2011, relativa à posição a tomar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre uma alteração ao anexo VI (Segurança Social) e ao Protocolo n.o 37 do Acordo EEE (a seguir «a Decisão»).

O Reino Unido pede que:

a)

se anule a decisão;

b)

anulada a decisão, as respectivas disposições permaneçam em vigor até o Conselho adoptar uma decisão válida com base no artigo 79.o, n.o 2, alínea b), TFUE, relativa à posição a tomar pela União Europeia no Comité Misto do Espaço Económico Europeu (EEE) sobre uma alteração ao Anexo VI (Segurança Social) e ao Protocolo n.o 37 do Acordo EEE; e

c)

se condene o Conselho nas despesas.

A decisão, que foi adoptada sobre a base jurídica material do artigo 48.o TFUE, determinou a posição a tomar pela União Europeia nas negociações do Comité Misto do EEE sobre uma alteração ao Anexo VI (Segurança Social) e ao Protocolo n.o 37 do Acordo EEE.

O Reino Unido sustenta que o Conselho incorreu em erro ao adoptar a decisão tomando como base jurídica material o artigo 48.o TFUE. A decisão do Conselho devia ter tido como base o artigo 79.o, n.o 2, alínea b), TFUE, disposição que constitui a base adequada para a adopção de uma posição comum a fim de celebrar acordos internacionais cujos efeitos na UE consistam em alargar os direitos em matéria de segurança social aos nacionais de países terceiros. O artigo 48.o TFUE prevê apenas a competência para legislar em relação aos trabalhadores, assalariados ou não, nacionais da UE. O artigo 79.o, n.o 2, alínea b), prevê expressamente a competência para conferir direitos a nacionais de países terceiros que residam regularmente na UE.

Em conformidade com o Protocolo n.o 21, as medidas adoptadas ao abrigo e segundo as bases jurídicas de todo o Título V, incluindo o artigo 79.o, n.o 2, alínea b), TFUE, só são aplicáveis ao Reino Unido quando este decida aderir a essas medidas.

Por conseguinte, o Reino Unido pede a anulação da decisão por esta ter sido adoptada com base num disposição legal errada, o que o privou dos seus direitos conferidos pelo Protocolo n.o 21.


(1)  Decisão 2011/407/UE do Conselho, de 6 de Junho de 2011, relativa à posição a tomar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre uma alteração ao anexo VI (Segurança Social) e ao Protocolo n.o 37 do Acordo EEE

JO L 182, p. 12


22.10.2011   

PT

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C 311/27


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (Chancery Division) (Reino Unido) em 26 de Agosto de 2011 — Novartis AG/Actavis UK Ltd

(Processo C-442/11)

2011/C 311/44

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (Chancery Division)

Partes no processo principal

Recorrente: Novartis AG

Recorrida: Actavis UK Ltd

Questão prejudicial

Caso tenha sido concedido um certificado complementar de protecção relativo a um produto, na acepção do Regulamento (CE) n.o 469/2009 (1), para um princípio activo, deve considerar-se que os direitos conferidos por este certificado nos termos do artigo 5.o do regulamento, tendo em conta o seu objecto conforme definido no artigo 4.o, são violados:

i)

por um medicamento que contenha esse princípio activo (no caso em apreço, o valsartan) associado a um ou vários princípios activos (no caso em apreço, a hidroclorotiazida); ou

ii)

apenas por um medicamento que contenha esse princípio activo (no caso em apreço, o valsartan) enquanto princípio activo único?


(1)  Regulamento (CE) n.o 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativo ao certificado complementar de protecção para os medicamentos (JO L 152, p. 1)


22.10.2011   

PT

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C 311/27


Recurso interposto em 30 de Agosto de 2011 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção Alargada), em 16 de Junho de 2011 no processo T-196/06, Edison/Comissão

(Processo C-446/11 P)

2011/C 311/45

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci e V. Bottka, agentes)

Outra parte no processo: Edison SpA

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão do Tribunal (Sexta Secção Alargada), de 16 de Junho de 2011, notificado à Comissão em 20 de Junho de 2011;

Remeter o processo ao Tribunal Geral para nova apreciação;

Reservar para final a decisão quanto às despesas nas duas instâncias;

No caso de o Tribunal de Justiça decidir de mérito, negar provimento ao recurso interposto em primeira instância e condenar a Edison SpA nas despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

i)

O Tribunal Geral violou o artigo 253.o CE, em conjugação com o artigo 81.o CE, por ter determinado erradamente o objecto e o alcance do dever de fundamentação relativo à imputação de uma infracção ao artigo 81.o CE à sociedade que detém 100 % do capital da sociedade que participou directamente na infracção, imputação essa que se baseia numa presunção que tem de ser adequadamente ilidida. Em especial, o Tribunal Geral não teve em consideração o contexto e as normas jurídicas que regem a matéria, especialmente o ónus da prova a cargo da recorrente. Erradamente, impôs à Comissão um dever de fundamentação face a argumentos «não desprovidos de significado», sem exigir, como deveria ter feito, que esses argumentos fossem aptos a ilidir a presunção de responsabilidade da sociedade-mãe.

ii)

A título subsidiário, o Tribunal Geral violou os artigos 230.o e 253.o CE ao concluir que a decisão não estava suficientemente fundamentada. Por um lado, cometeu erros de direito ao interpretar a decisão recorrida, omitindo o exame de algumas passagens pertinentes. Por outro, confundiu questões de fundamentação e questões de mérito ao recusar-se a levar em conta as explicações que constam da decisão impugnada, por considerar que a Comissão violou os direitos de defesa da recorrente, ou por entender que essas explicações não eram convincentes.

iii)

O Tribunal violou os artigos 230.o e 253.o CE, em conjugação com os princípios do direito da União relativos ao direito de defesa e ao contraditório nos órgãos jurisdicionais da União. De facto considerou, erradamente, que a Comissão não podia invocar argumentos não indicados na comunicação das acusações ou não reproduzidos na decisão para refutar os argumentos da recorrente respeitantes à presunção de responsabilidade da sociedade-mãe. Isto aplica-se, quando, como no caso presente, se trata de documentos apresentados pela recorrente, ou de que esta tinha conhecimento, não podendo, por conseguinte, ignorar o risco de que a Comissão os tomasse como provas contra si, ou quando podia razoavelmente deduzir dos documentos em causa as conclusões que a Comissão tinha a intenção de deles inferir.

iv)

O Tribunal violou as disposições conjugadas dos artigos 230.o, 231.o e 253.o CE, decidindo erradamente anular a decisão recorrida por insuficiente fundamentação, ainda que a solução acolhida na decisão fosse correcta quanto ao mérito.


22.10.2011   

PT

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C 311/28


Recurso interposto em 31 de Agosto de 2011 por Caffaro Srl em administração extraordinária (anteriormente Caffaro Srl) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 16 de Junho de 2011 no processo T-192/06, Caffaro/Comissão

(Processo C-447/11 P)

2011/C 311/46

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Caffaro Srl em administração extraordinária (anteriormente Caffaro Srl) (representantes: A. Santa Maria, C. Biscaretti di Ruffia e E. Gambaro, avvocati)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão e, por conseguinte, declarar a nulidade da decisão da Comissão de 3 de Maio de 2006, C(2006) 1766 def., na parte em que Caffaro S.r.l. é condenada solidariamente com a SNIA S.p.A. numa coima de 1 078 milhões de euros ou, em alternativa,

Anular o acórdão e, por conseguinte, a decisão, nas partes relativas aos fundamentos do presente recurso que o Tribunal de Justiça venha a julgar procedentes;

A título subsidiário, alterar a coima aplicada à recorrente fixando-a num valor simbólico ou reduzindo-a substancialmente, atendendo às razões de direito e às circunstâncias de facto invocadas no presente recurso;

A título ainda mais subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este decida de novo em função das indicações e dos critérios que o Tribunal de Justiça venha a fixar na decisão do presente recurso;

Em todo o caso, condenar a Comissão no pagamento das despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

No seu primeiro fundamento, a Caffaro alega a violação do artigo 101.o TFUE, do artigo 23.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) 1/2003 (1) e das orientações da Comissão para o cálculo das coimas (2), a errada qualificação jurídica, o desvirtuamento dos factos e de algumas provas, a violação do dever de fundamentação e a falta e o carácter contraditório da fundamentação na parte do acórdão em que o Tribunal Geral não considerou relevante o estado de dependência económica da Caffaro no mercado de referência e o prejuízo por ela sofrido em consequência do cartel.

Com o segundo fundamento, a Caffaro censura a violação por parte do Tribunal Geral do princípio da igualdade de tratamento, bem como a violação do artigo 23.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) 1/2003 e das orientações da Comissão para o cálculo das coimas, relativamente ao ano de referência tomado em consideração pela Comissão na decisão tomada no âmbito do chamado tratamento diferenciado. Em especial, a crítica refere-se à adopção por todos os participantes na alegada infracção (à excepção da Caffaro) das quotas de mercado relativas ao ano de 1999.

Com o terceiro fundamento, a recorrente censura o erro do Tribunal Geral ao considerar irrelevante para a duração de participação imputada à Caffaro, a não participação daquela nos contactos ilícitos de 26 de Novembro de 1998. Em particular, a Caffaro alega a violação do artigo 23.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) 1/2003 e das orientações da Comissão para o cálculo das coimas no que se refere à duração, à falta de fundamentação, à errada apreciação dos factos e à violação do dever de fundamentação.

Com o quarto fundamento, relativo à prescrição e à intempestividade da acção da Comissão no respeitante à recorrente, a Caffaro alega a errada aplicação do artigo 25.o do Regulamento (CE) 1/2003, a desvirtuação e errada qualificação jurídica dos factos, a ilegalidade, a violação dos princípios gerais do direito da UE, a violação dos seus direitos de defesa, bem como a falta de fundamentação do acórdão. Em especial, a Caffaro critica o Tribunal por não ter considerado a inércia em que permaneceu a Comissão durante um ano, após o acto que interrompeu a prescrição, antes de enviar à recorrente um pedido de informações, sem qualquer razão ligada à instrução e sem qualquer fundamentação expressa.

Com o quinto fundamento, por fim, a recorrente sustenta que o acórdão recorrido está ferido por falta de fundamentação e por erro de apreciação das circunstâncias atenuantes que a Caffaro invocou perante a Comissão. A recorrente entende que o Tribunal Geral violou também normas processuais e fez uma apreciação errada, em seu prejuízo de alguns elementos probatórios.


(1)  JO L 1, p. 1.

(2)  JO C 9, p. 3.


22.10.2011   

PT

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C 311/29


Recurso interposto em 31 de Agosto de 2011 por SNIA SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção alargada) em 16 de Junho de 2011 no processo T-194/06, SNIA/Comissão

(Processo C-448/11 P)

2011/C 311/47

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: SNIA SpA (representantes: A. Santa Maria, C. Biscaretti di Ruffia e E. Gambaro, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação do acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela SNIA S.p.A. e, para o efeito, declaração da nulidade da Decisão da Comissão, de 3 de Maio de 2006, C(2006) 1766 final, na parte em que inclui a SNIA S.p.A. entre os destinatários e lhe aplica, solidariamente com a Caffaro S.r.l., uma coima de 1 078 milhões de euros;

alternativamente, remessa do processo ao Tribunal Geral para que profira nova decisão de acordo com as indicações e critérios que o Tribunal de Justiça vier a precisar no presente processo de recurso;

em qualquer caso, condenação da Comissão nas despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

Com o seu primeiro fundamento, a SNIA invoca um erro de direito do Tribunal Geral ao ter assumido automaticamente a responsabilidade da SNIA na sua fusão com a Caffaro S.p.A. e ao ter aplicado erroneamente os princípios da imputação da responsabilidade em matéria de concorrência, em particular no que respeita ao denominado critério da «continuidade económica», e do ónus da prova. Segundo a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância fez uma qualificação errónea dos factos e desvirtuou alguns elementos de prova.

Com o seu segundo fundamento, a recorrente alega que, no acórdão recorrido, não se verificou a discordância entre a comunicação de acusações e a decisão, na parte em que respeita à fusão entre a SNIA e a Caffaro S.p.A. Em particular, a recorrente invoca a violação e aplicação incorrecta por parte do Tribunal Geral do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1), a violação dos seus direitos de defesa, a errada qualificação jurídica e a desvirtuação dos factos e das provas.

Com o seu terceiro fundamento, a recorrente invoca a aplicação errónea do artigo 296.o TFUE, a errada apreciação dos elementos de prova por distorção do seu conteúdo e alcance bem como a violação dos direitos de defesa. Em particular, a recorrente critica o acórdão por não ter declarado que a fundamentação da decisão era insuficiente e contraditória na parte, em que em que concluiu no sentido da responsabilidade solidária da SNIA. Além disso, a recorrente denuncia uma «distorção» do conteúdo da decisão e uma violação dos seus direitos de defesa pelo facto de o Tribunal Geral ter baseado a sua responsabilidade em elementos a respeito dos quais a SNIA não pôde pronunciar-se, nem no decurso do procedimento administrativo nem durante o processo em primeira instância.


(1)  JO L 1, p. 1


22.10.2011   

PT

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C 311/29


Recurso interposto em 1 de Setembro de 2011 por Solvay Solexis SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção Alargada) em 16 de Junho de 2011 no processo T-195/06, Solvay Solexis/Comissão

(Processo C-449/11 P)

2011/C 311/48

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Solvay Solexis SpA (representantes: T. Salonico, G.L. Zampa e G. Barone, avvocati)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão recorrido e a decisão na parte em que declaram provada a participação da Ausimont na infracção antes de Maio-Setembro de 1997, e consequentemente recalcular a coima que lhe foi aplicada no artigo 2.o da decisão;

Anular o acórdão recorrido e a decisão na parte em que, relativamente ao período após Maio-Setembro de 1997, não reconhecem que a gravidade da conduta da Ausimont foi menor devido à sua não participação no acordo sobre a limitação das capacidades e na parte em que a incluem numa categoria errada para efeitos da determinação do montante base da coima e, consequentemente, recalcular a coima aplicada à recorrente no artigo 2.o da decisão; ou

Em alternativa, anular o acórdão recorrido nas partes referidas nos anteriores pedidos e remeter o processo ao Tribunal Geral para que este decida de novo;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

I.

Violação do artigo 101.o TFUE e do artigo 2.o do Regulamento n.o 1/2003 (1), fundamentação contraditória e insuficiente e correlativamente manifesto desvirtuamento dos elementos de prova, dado não ter ficado demonstrado que a conduta da Ausimont de Maio de 1995 até Maio-Setembro de 1997 possa ser qualificável como fazendo parte de um «acordo» ou de uma «prática concertada», nem está fundamentada a rejeição dos elementos de prova objectivos apresentados pela recorrente para demonstrar o comportamento altamente concorrencial e independente da Ausimont nesse período.

II.

Violação dos princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação e da segurança jurídica, designadamente à luz do desrespeito das orientações de 1998 para o cálculo das coimas (2), e falta de fundamentação e manifesta desvirtuação dos elementos de prova, em relação à apreciação da gravidade da conduta da Ausimont e à fixação da coima que lhe foi aplicada.


(1)  JO L 1, p. 1

(2)  JO C 9, p. 3.


22.10.2011   

PT

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C 311/30


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 5 de Julho de 2011 (pedido de decisão prejudicial da Supreme Court of the United Kingdom — Reino Unido) — JPMorgan Chase Bank, NA, J.P. Morgan Securities Limited/Berliner Verkehrsbetriebe (BVG), Anstalt des öffentlichen Rechts

(Processo C-54/11) (1)

2011/C 311/49

Língua do processo: inglês

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 120, de 16.4.2011.


22.10.2011   

PT

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C 311/30


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 26 de Julho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Bundeskommunikationssenat — Áustria) — Publikumsrat des Österreichischen Rundfunks/Österreichischer Rundfunk

(Processo C-162/11) (1)

2011/C 311/50

Língua do processo: alemão

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 179, de 18.6.2011.


Tribunal Geral

22.10.2011   

PT

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C 311/31


Acórdão do Tribunal Geral de 14 de Setembro de 2011 — Marcuccio/Comissão

(Processo T-236/02) (1)

(Remessa ao Tribunal Geral após anulação - Função pública - Funcionários - Lugar num país terceiro - Reafectação do lugar e do seu titular - Direitos de defesa - Pedido de indemnização - Competência de plena jurisdição)

2011/C 311/51

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (Representante: L. Garofalo, advogado)

Recorrido: Comissão Europeia (Representantes: J. Currall e C. Berardis-Kayser, agentes, assistidos por A. Dal Ferro, advogado)

Objecto

Por um lado, pedido de anulação da decisão da Comissão Europeia, de 18 de Março de 2002, que reafectou o recorrente da Direcção-Geral «Desenvolvimento», delegação da Comissão de Luanda (Angola) para a referida Direcção-Geral em Bruxelas (Bélgica), e de todos os actos prévios, conexos e/ou consecutivos relacionados, em particular, os que respeitam ao eventual recrutamento de outro funcionário para ocupar o seu lugar, bem como das notas da Comissão de 13 e 14 de Novembro de 2001 e do parecer ou pareceres do Comité de Direcção do Serviço dos Negócios Externos, e, por outro, concessão de uma indemnização referente às funções assumidas em Angola e para reparação do prejuízo sofrido

Dispositivo

1.

A decisão da Comissão Europeia de 18 de Março de 2002 que reafectou M. Luigi Marcuccio da Direcção-Geral «Desenvolvimento», delegação da Comissão de Luanda (Angola) para a referida Direcção-Geral em Bruxelas (Bélgica) é anulada.

2.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3.

A Comissão suportará as suas próprias despesas e as despesas efectuadas por L. Marcuccio.


(1)  JO C 233 de 28.9.2002


22.10.2011   

PT

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C 311/31


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de Setembro de 2011 — Grécia/Comissão

(Processo T-344/05) (1)

(FEOGA - Secção “Garantia” - Despesas excluídas do financiamento comunitário - Carne de bovino - Pagamento à extensificação - Culturas arvenses - Frutas e produtos hortícolas - Auxílios à transformação de certos citrinos - Requisitos para a aplicação de uma correcção financeira forfetária de 100 % - Proporcionalidade)

2011/C 311/52

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (representantes: I. Chalkas e E. Svolopoulou, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: H. Tserepa-Lacombe e L. Visaggio, agentes, assistidos por N. Korogiannakis, advogado)

Objecto

Pedido de anulação parcial da Decisão 2005/555/CE, da Comissão, de 15 de Julho de 2005, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia» (JO L 188, p. 36), na medida em que exclui certas despesas efectuadas pela República Helénica nos sectores da carne de bovino, das culturas arvenses e das frutas e produtos hortícolas.

Dispositivo

1.

A Decisão 2005/555/CE, da Comissão, de 15 de Julho de 2005, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», é anulada, na medida em que exclui do financiamento comunitário as despesas efectuadas pela República Helénica a título do pagamento à extensificação relativamente aos anos de 2000 e 2001.

2.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3.

A República Helénica suportará as suas próprias despesas e um terço das despesas da Comissão Europeia.

4.

A Comissão suportará um terço das suas próprias despesas e um terço das despesas da República Helénica.


(1)  JO C 281 de 12.11.2005


22.10.2011   

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C 311/32


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de Setembro de 2011 — Deltafina/Comissão

(Processo T-12/06) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado italiano da compra e primeira transformação do tabaco em rama - Decisão que declara a existência de uma infracção ao artigo 81.o CE - Fixação dos preços e repartição do mercado - Imunidade de coimas - Cooperação - Coimas - Proporcionalidade - Gravidade da infracção - Circunstâncias atenuantes)

2011/C 311/53

Língua de processo: italiano

Partes

Recorrente: Deltafina SpA (Orvieto, Itália) (representantes: R. Jacchia, A. Terranova, I. Van Bael, J.-F. Bellis e F. Di Gianni, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente A. Whelan e F. Amato, em seguida A. Whelan e V. Di Bucci, e por último É. Gippini Fournier e L. Malferrari, agentes)

Objecto

Pedido de anulação ou, subsidiariamente, redução da coima aplicada à Deltafina no artigo 2.o da Decisão C(2005) 4012 final da Comissão, de 20 de Outubro de 2005, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o, n.o 1, [CE] (processo COMP/C.38.281/B.2 — Tabaco em rama — Itália).

Decisão

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Deltafina SpA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 60 de 11.3.2006.


22.10.2011   

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C 311/32


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de Setembro de 2011 — Alliance One International/Comissão

(Processo T-25/06) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado italiano da compra e primeira transformação do tabaco em rama - Decisão que declara a existência de uma infracção ao artigo 81.o CE - Fixação dos preços e repartição do mercado - Imputação do comportamento ilícito - Coimas)

2011/C 311/54

Língua de processo: inglês

Partes

Recorrente: Alliance One International, Inc. (Danville, Virgínia, Estados Unidos) (representantes: C. Osti e A. Prastaro, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente É. Gippini Fournier e F. Amato, em seguida É. Gippini Fournier e N. Khan, agentes)

Objecto

A título principal, pedido de anulação parcial da Decisão C(2005) 4012 final da Comissão, de 20 de Outubro de 2005, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o, n.o 1, [CE] (processo COMP/C.38.281/B.2 — Tabaco em rama — Itália), e, a título subsidiário, pedido de redução do montante da coima aplicada à Alliance One International.

Decisão

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Alliance One International, Inc. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 60 de 11.3.2006.


22.10.2011   

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C 311/32


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de Setembro de 2011 — Lucite International e Lucite International UK/Comissão

(Processo T-216/06) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado dos metacrilatos - Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.o CE e ao artigo 53.o do Acordo EEE - Coimas - Gravidade da infracção - Circunstâncias atenuantes - Não aplicação efectiva dos acordos ou práticas ilícitos)

2011/C 311/55

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Lucite International Ltd (Southampton, Reino Unido); e Lucite International UK Ltd (Darwen, Reino Unido) (representantes: R. Thompson, QC, S. Rose e A. Chandler, solicitors)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente V. Bottka, F. Amato e I. Chatzigiannis, posteriormente V. Bottka, I. Chatzigiannis e F. Arbault, agentes)

Objecto

Pedido de redução da coima aplicada aos recorrentes ao abrigo do artigo 2.o, alínea d), da Decisão C (2006) 2098 final da Comissão, de 31 de Maio de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/F/38.645 — Metacrilatos).

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

É indeferido o pedido da Comissão de que seja levantada a imunidade.

3.

A Lucite International Ltd e a Lucite International UK Ltd suportarão 90 % das suas próprias despesas e 90 % das despesas efectuadas pela Comissão.

4.

A Comissão suportará 10 % das suas próprias despesas e 10 % das despesas efectuadas pela Lucite International e pela Lucite International UK.


(1)  JO C 237 de 30.9.2006.


22.10.2011   

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C 311/33


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de Setembro de 2011 — Evropaïki Dynamiki/Comissão

(Processo T-232/06) (1)

(Contratos públicos de serviços - Procedimento de concurso - Prestação de serviços que tem em vista a especificação, desenvolvimento, manutenção e apoio de serviços informáticos aduaneiros relativos a determinados projectos informáticos - Rejeição da proposta de um proponente - Atribuição do contrato a outro proponente - Acção de indemnização - Inobservância dos requisitos de forma - Inadmissibilidade - Recurso de anulação - Prazo de recepção das propostas - Prazo de apresentação dos pedidos de informação - Igualdade de tratamento - Erro manifesto de apreciação)

2011/C 311/56

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (representantes: N. Korogiannakis e N. Keramidas, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: M. Wilderspin e E. Manhaeve, agentes)

Objecto

Por um lado, pedido de anulação da decisão da Comissão de 19 de Junho de 2006 que rejeitou a proposta apresentada pelo consórcio constituído pela recorrente e outras sociedades no quadro de um concurso público para a especificação, desenvolvimento, manutenção e apoio de serviços informáticos aduaneiros relativos aos projectos informáticos «CUST-DEV» e que atribuiu o contrato a outro proponente e, por outro, pedido de indemnização.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE é condenada a suportar as suas próprias despesas e as relativas à Comissão Europeia.


(1)  JO C 261, de 28 de Outubro de 2006.


22.10.2011   

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C 311/33


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de Setembro de 2011 — Koninklijke Grolsch/Comissão Europeia

(Processo T-234/07) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado neerlandês da cerveja - Decisão que constata uma infracção única e continuada ao artigo 81.o CE - Participação da recorrente na infracção constatada - Insuficiência de prova - Falta de fundamentação)

2011/C 311/57

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Koninklijke Grolsch NV (Enschede, Países Baixos) (representantes: M. Biesheuvel e J. de Pree, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente A. Bouquet, S. Noë e A. Nijenhuis, na qualidade de agentes, e em seguida A. Bouquet e S. Noë, assistidos por M. Slotboom, advogado)

Objecto

A título principal, um pedido de anulação, na medida em que respeita à recorrente, da decisão C(2007) 1697 da Comissão, de 18 de Abril de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] (processo COMP/B-2/37.766 — mercado neerlandês da cerveja), e, a título subsidiário, um pedido de anulação ou de redução do montante da coima aplicada à recorrente

Dispositivo

1.

A decisão C(2007) 1697 da Comissão, de 18 de Abril de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] (processo COMP/B-2/37.766 — mercado neerlandês da cerveja), é anulada na medida em que respeita à Koninklijke Grolsch NV.

2.

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 211, de 8.9.2007.


22.10.2011   

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C 311/33


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de Setembro de 2011 — França/Comissão

(Processo T-257/07) (1)

(Polícia sanitária - Regulamento (CE) n.o 999/2001 - Protecção contra as encefalopatias espongiformes transmissíveis - Ovinos e caprinos - Regulamento (CE) n.o 746/2008 - Adopção de medidas de erradicação menos rigorosas do que as previstas anteriormente - Princípio da precaução)

2011/C 311/58

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: República Francesa (representantes: inicialmente E. Belliard, G. de Bergues, R. Loosli-Surrans e A.-L. During e, em seguida, Belliard, M. de Bergues, Loosli-Surrans e B. Cabouat, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia (representante: M. Nolin, agente)

Interveniente em apoio da recorrido: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: inicialmente I. Rao e C. Gibbs, em seguida I. Rao e L. Seeboruth, e por fim L. Seeboruth e F. Penlington, agentes, assistidos por T. Ward, barrister)

Objecto

Pedido de anulação do Regulamento (CE) n.o 746/2008 da Comissão, de 17 de Junho de 2008, que altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 202, p. 11), na medida em que autoriza medidas de vigilância e de erradicação menos rigorosas do que as previstas anteriormente para os efectivos de ovinos e caprinos

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A República Francesa é condenada a suportar as suas próprias despesas e as da Comissão Europeia no tocante ao processo principal e aos processos de medidas provisórias.

3.

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é condenado a suportar as suas próprias despesas.


(1)  JO C 211, de 8.9.2007.


22.10.2011   

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C 311/34


Acórdão do Tribunal Geral de 14 de Setembro de 2011 — Tegebauer/Parlamento

(Processo T-308/07) (1)

(Direito de petição - Petição dirigida ao Parlamento - Decisão de arquivamento - Recurso de anulação - Acto susceptível de recurso - Admissibilidade - Dever de fundamentação)

2011/C 311/59

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Ingo-Jens Tegebauer (Trier, Alemanha) (Representantes: inicialmente R. Nieporte, em seguida H.-B. Pfriem, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu (Representantes: inicialmente H. Krück e M. Windisch, em seguida N. Lorenz e E. Waldherr, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da decisão da comissão das petições do Parlamento Europeu, de 20 de Junho de 2007, de arquivar a petição apresentada pelo recorrente em 7 de Fevereiro de 2007 (petição n.o 95/2007).

Dispositivo

1.

A decisão da comissão das petições do Parlamento Europeu, de 20 de Junho de 2007, de arquivar a petição apresentada por Ingo-Jens Tegebauer em 7 de Fevereiro de 2007 (petição n.o 95/2007) é anulada.

2.

O Parlamento suportará as suas próprias despesas assim como as despesas de I.-J. Tegebauer.


(1)  JO C 269, p. 49


22.10.2011   

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C 311/34


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de Setembro de 2011 — CMB e Christof/Comissão

(Processo T-407/07) (1)

(Contratos públicos de fornecimento - Processo de concurso público da AER - Fornecimento de equipamentos de gestão de resíduos médicos - Rejeição da proposta - Recurso de anulação - Competência do Tribunal Geral - Prazo para interposição de recurso - Reclamação administrativa prévia - Erro desculpável - Critérios de adjudicação - Regras processuais - Dever de fundamentação - Princípio da boa administração - Responsabilidade extracontratual)

2011/C 311/60

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: CMB Maschinenbau & Handels GmbH (Gratkorn, Áustria) e J. Christof GmbH (Graz, Áustria) (representantes: inicialmente A. Petsche, N. Niejahr, advogados, F. Young, solicitor, e Q. Azau, advogado, em seguida A. Petsche, N. Niejahr e Q. Azau)

Recorrida: Comissão Europeia, na qualidade de sucessora legal da Agência Europeia de Reconstrução (AER) (representantes: P. van Nuffel, F. Erlbacher e T. Scharf, agentes)

Objecto

Por um lado, pedido de anulação da decisão da AER que rejeitou a proposta apresentada pelos recorrentes no âmbito do concurso EuropeAid/124192/D/SUP/YU para o fornecimento de equipamentos de gestão dos resíduos médicos (JO 2006, S 233-248823), e que adjudicou o contrato a outro proponente e, por outro lado, pedido de indemnização.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

CMB Maschinenbau & Handels GmbH e J. Christof GmbH suportarão as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 8, de 12.1.2008.


22.10.2011   

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C 311/35


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de Setembro de 2011 — Dow AgroSciences e o./Comissão Europeia

(Processo T-475/07) (1)

(Produtos fitofarmacêuticos - Substância activa trifluralina - Não inscrição no anexo I da Directiva 91/414/CEE - Recurso de anulação - Processo de avaliação - Estudo novo e estudo complementar - Prazos - conceitos de “risco” e de “perigo - Erro manifesto de apreciação - Projecto de relatório de revisão - Projecto de directiva ou de decisão - Prazos - Consequências de uma eventual inobservância - Confiança legítima - Princípio da proporcionalidade - Decisão 1999/468/CE, dita”comitologia’ - Regulamento (CE) n.o 850/2004 - Artigo 3.o, n.o 3 - Excepção de ilegalidade)

2011/C 311/61

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Dow AgroSciences e o. (Hitchin, Reino Unido) e as 20 outras recorrentes cujos nomes figuram em anexo (representantes: C. Mereu e K. Van Maldegem, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Parpala e B. Doherty, na qualidade de agentes, assistidos por J. Stuyck, advogado)

Objecto

Pedido de anulação da Decisão 2007/629/CE da Comissão, de 20 de Setembro de 2007, relativa à não inclusão da substância activa trifluralina no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham (JO L 255, p. 42)

Dispositivo

1.

Nega-se provimento ao recurso.

2.

A Dow AgroSciences Ltd e as outras 20 recorrentes cujos nomes figuram em anexo suportarão, além das respectivas despesas, as despesas da Comissão Europeia


(1)  JO C 51, de 23.2.2008.


22.10.2011   

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C 311/35


Acórdão do Tribunal Geral de 14 de Setembro de 2011 — Olive Line International/IHMI — Knopf (O-live)

(Processo T-485/07) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária O-live - Nome comercial anterior Olive line - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009] - Direito de proibir a utilização de uma marca mais recente - Risco de confusão - Artigo 7.o da Lei das marcas espanhola e artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 40/94 (actual artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009))

2011/C 311/62

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Olive Line International, SL (Madrid, Espanha) (representante: P. Koch Moreno, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: S. Schäffner e B. Schmidt, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Reinhard Knopf (Malsch, Alemanha) (representante: W. Weber, advogado)

Objecto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 26 de Setembro de 2007, (processo R 1478/2006-2), relativa a um processo de oposição entre a Olive Line International, SL, e Reinhard Knopf.

Dispositivo

1.

A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 26 de Setembro de 2007 (processo R 1478/2006-2), é anulada.

2.

O IHMI é condenado nas despesas.

3.

Reinhard Knopf suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 51 de 23.2.2008.


22.10.2011   

PT

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C 311/36


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de Setembro de 2011 — Kwang Yang Motor/IHMI — Honda Giken Kogyo (Motor de combustão interna com ventilador na parte superior)

(Processo T-10/08) (1)

(Desenhos ou modelos comunitários - Processo de nulidade - Desenho ou modelo comunitário registado que representa um motor de combustão interna com ventilador na parte superior - Desenho ou modelo nacional anterior - Motivo de nulidade - Ausência de carácter individual - Características visíveis da peça de um produto complexo - Ausência de impressão global diferente - Utilizador avisado - Grau de liberdade do criador - Artigos 4.o e 6.o, bem como artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002)

2011/C 311/63

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Kwang Yang Motor Co. Ltd (Kaohsiung City, Formosa) (representantes: P. Rath, W. Festl-Wietek e M. Wetzel, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Honda Giken Kogyo Kabushiki Kaisha Co. Ltd (Tóquio, Japão) (representantes: T. Musmann, H. Timmann, M. Büttner e S. von Petersdorff-Campen, advogados)

Objecto

Pedido de anulação da decisão de 8 de Outubro de 2007 da Terceira Câmara de Recurso do IHMI (processo R 1337/2006-3), relativa à um processo de nulidade de um desenho ou modelo comunitário entre a Honda Giken Kogyo Kabushiki Kaisha e a Kwang Yang Motor Co., Ltd.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Kwang Yang Motor Co., Ltd é condenada nas despesas.


(1)  JO C 64, de 8.3.2008.


22.10.2011   

PT

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C 311/36


Despacho do Tribunal Geral de 9 de Setembro de 2011 — Kwang Yang Motor/IHMI — Honda Giken Kogyo (Motor de combustão interna)

(Processo T-11/08) (1)

(Desenho ou modelo comunitário - Procedimento de declaração de nulidade - Desenho ou modelo comunitário registado que representa um motor de combustão interna - Desenho ou modelo nacional anterior - Motivo de declaração de nulidade - Falta de carácter individual - Características visíveis da peça de um produto complexo - Falta de impressão global diferente - Utilizador avisado - Grau de liberdade do criador - Artigos 4.o, 6.o e 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002)

2011/C 311/64

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Kwang Yang Motor Co., Ltd (Kaohsiung, Taiwan) (representantes: P. Rath, W. Festl-Wietek e M. Wetzel, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: G. Schneider, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Honda Giken Kogyo Kabushiki Kaisha (Tóquio, Japão) (representantes: T. Musmann, H. Timmann, M. Büttner e S. von Petersdorff-Campen, advogados)

Objecto

Pedido de anulação da decisão de 8 de Outubro de 2007 da Terceira Câmara de Recurso do IHMI (processo R 1380/2006-3), relativa a um procedimento de declaração da nulidade de um desenho ou modelo comunitário, entre a Honda Giken Kogyo Kabushiki Kaisha e a Kwang Yang Motor, Co., Ltd.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Kwang Yang Motor Co., Ltd. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 64 de 8.3.2008


22.10.2011   

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C 311/37


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de Setembro de 2011 — LPN/Comissão

(Processo T-29/08) (1)

(Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Recusa de acesso - Documentos relativos a um processo por incumprimento em curso respeitante a um projecto de barragem no Rio Sabor - Excepção relativa à protecção dos objectivos de actividades de inspecção, inquérito e auditoria - Informações sobre ambiente - Regulamento (CE) n.o 1367/2006 - Obrigação de proceder a um exame concreto e individual - Interesse público superior)

2011/C 311/65

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Liga para Protecção da Natureza (LPN) (Lisboa, Portugal) (representante: P. Vinagre e Silva, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. Costa de Oliveira e D. Recchia, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrentes: Reino da Dinamarca (representantes: inicialmente por B. Weis Fogh, e em seguida por C. Vang, agentes); República da Finlândia (representantes: inicialmente por J. Heliskoski, A. Guimaraes-Purokoski, M. Pere e H. Leppo, e em seguida por J. Heliskoski e A. Guimaraes-Purokoski, agentes), e Reino da Suécia (representantes: A. Falk, S. Johannesson e K. Petkovska, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da decisão da Comissão de 22 Novembro de 2007 que confirmou a recusa de acesso a documentos constantes do processo por infracção iniciado contra a República Portuguesa respeitante ao projecto de construção de uma barragem no Rio Sabor (Portugal), que poderia violar a Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 103, p. 1; EE 15 F2 p. 125), e a Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7)

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso na parte relativa aos documentos e partes de documentos aos quais foi recusado o acesso à Liga para Protecção da Natureza (LPN) na Decisão SG.E.3/MIB/psi D(2008) 8639 da Comissão, de 24 de Outubro de 2008.

2.

Não há que decidir quanto ao restante.

3.

A LPN suportará as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pela Comissão Europeia.

4.

O Reino da Dinamarca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 79, de 29.3.2008.


22.10.2011   

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C 311/37


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Setembro de 2011 — Ruiz de la Prada de Sentmenat/IHMI — Quant (AGATHA RUIZ DE LA PRADA)

(Processo T-522/08) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária AGATHA RUIZ DE LA PRADA - Marca figurativa comunitária anterior que representa uma flor a preto e branco - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8. o, n. o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009])

2011/C 311/66

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Agatha Ruiz de la Prada de Sentmenat (Madrid, Espanha) (representante: R. Bercovitz Álvarez, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: J. Crespo Carrillo, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Mary Quant Ltd (Birmingham, Reino Unido) (representantes: R. Arnold, solicitor, e M. Hicks, barrister)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 17 de Setembro de 2008 (processo R 1523/2007-1), relativo a um processo de oposição entre Mary Quant Ltd e Agatha Ruiz de la Prada de Sentmenat.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Agatha Ruiz de la Prada de Sentmenat é condenada nas despesas.


(1)  JO C 32 de 7.2.2009.


22.10.2011   

PT

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C 311/38


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Setembro de 2011 — Ruiz de la Prada de Sentmenat/IHMI-Quant Cosmetics Japan (AGATHA RUIZ DE LA PRADA)

(Processo T-523/08) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido da marca comunitária figurativa AGATHA RUIZ DE LA PRADA - Marcas nacional e comunitária figurativas anteriores representando uma flor a preto e branco - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) no 40/94 (actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2011/C 311/67

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Agatha Ruiz de la Prada de Sentmenat (Madrid, Espanha) (representante: R. Bercovitz Álvarez, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: J. Crespo Carrillo, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Mary Quant Cosmetics Japan Ltd (Tóquio, Japão) (representantes: R. Arnold, solicitor e C. Hicks, barrister)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 17 de Setembro de 2008 (Processo R 1522/ 2007-1), relativo a um processo de oposição entre Mary Quant Cosmetics Japan Ltd e Agatha Ruiz de la Prada de Sentmenat.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Agatha Ruiz de la Prada de Sentmenat é condenada nas despesas.


(1)  JO C 32, de 7.2.2009


22.10.2011   

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C 311/38


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Setembro de 2011 — Dredging International e Ondernemingen Jan de Nul/EMSA

(Processo T-8/09) (1)

(Contratos públicos de serviços - Procedimento de concurso público da EMSA - Intervenção de embarcações de socorro na recuperação de petróleo derramado - Rejeição da proposta - Recurso de anulação - Não conformidade da proposta com o objecto do contrato - Consequências - Igualdade de tratamento - Proporcionalidade - Definição do objecto do contrato - Não comunicação das características e das vantagens relativas da proposta acolhida - Fundamentação - Adjudicação do contrato - Inexistência de interesse em agir - Pedido de declaração de nulidade do contrato celebrado com o adjudicatário - Pedido de indemnização)

2011/C 311/68

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Dredging International NV (Zwijndrecht, Bélgica) e Ondernemingen Jan de Nul NV (Hofstade-Aalst, Bélgica) (Representantes: R. Martens e A. Van Vaerenbergh, advogados)

Recorrida: Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA) (Representantes: J. Menze, agente, assistido por J. Stuyck e A.-M. Vandromme, advogados)

Objecto

Por um lado, pedido de anulação da decisão da Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA), de 28 de Outubro de 2008, que rejeita a proposta apresentada pelas recorrentes no âmbito do concurso público EMSA/NEG/3/2008, relativo à celebração de contratos de serviço para embarcações de socorro na recuperação de petróleo derramado (Lote 2: Mar do Norte) (JO 2008/S 48-065631), e que adjudica o contrato à DC International, em seguida, pedido de declaração de nulidade do contrato celebrado entre a EMSA e a DC International e, por fim, um pedido de indemnização.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Dredging International NV e a Ondernemingen Jan de Nul NV são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 82, de 4.4.2009.


22.10.2011   

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C 311/39


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de Setembro de 2011 — dm-drogerie markt/IHMI — Distribuciones Mylar (dm)

(Processo T-36/09) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária dm - Marca figurativa nacional anterior dm - Procedimento administrativo - Decisões das divisões de oposição - Revogação - Rectificação de erros materiais - Acto inexistente - Admissibilidade dos recursos interpostos para a Câmara de Recurso - Prazo de recurso - Confiança legítima - Artigos 59.o, 60.o A, 63.o e 77.o A do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actuais artigos 60.o, 62.o, 65.o e 80.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009] - Regra 53 do Regulamento (CE) n.o 2868/95)

2011/C 311/69

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: dm-drogerie markt GmbH & Co. KG (Karlsruhe, Alemanha) (Representantes: O. Bludovsky e C. Mellein, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representantes: inicialmente J. Novais Gonçalves, e em seguida G. Schneider, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Distribuciones Mylar, SA, (Gelves, Espanha),

Objecto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 30 de Outubro de 2008 (processo R 228/2008-1) relativa a um processo de oposição entre Distribuciones Mylar, SA e dm-drogerie markt GmbH & Co. KG

Dispositivo

1.

A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 30 de Outubro de 2008 (processo R 228/2008-1) relativa a um processo de oposição entre Distribuciones Mylar, SA e dm-drogerie markt GmbH & Co. KG é anulada por não ter declarado nula e de nenhum efeito a versão modificada da decisão da Divisão de Oposição de 16 de Maio de 2007.

2.

O recurso é julgado improcedente quanto ao demais.

3.

O IHMI é condenado nas despesas.


(1)  JO C 82, de 4.4.2009.


22.10.2011   

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C 311/39


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de Setembro de 2011 — Chalk/IHMI — Reformed Spirits Company Holdings (CRAIC)

(Processo T-83/09) (1)

(Marca comunitária - Marca nominativa comunitária CRAIC - Cessões - Registo da transferência da marca - Revogação - Artigos 16.o, 17.o, 23.o e 77.o A do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actuais artigos 16.o, 17.o, 23.o e 80.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009] e regra 31 do Regulamento (CE) n.o 2868/95)

2011/C 311/70

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: David Chalk (Canterbury, Kent, Reino Unido) (representantes: W. James, M. Gilbert, C. Balme, solicitors, e S. Malynicz, barrister)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: D. Botis, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Reformed Spirits Company Holdings Ltd (St. Helier, Reino Unido) (representante: C. Morcom, QC)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 13 de Novembro de 2008 (processo R 1888/2007-2), relativa a um pedido de registo de transferência de marca comunitária na sequência de uma cessão.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

David Chalk é condenado nas despesas, incluindo as despesas indispensáveis efectuadas pela Reformed Spirits Company Holdings Ltd no processo perante a Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).


(1)  JO C 90 de 18.4.2009.


22.10.2011   

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C 311/40


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de Setembro de 2011 — Prinz Sobieski zu Schwarzenberg/IHMI — British-American Tobacco Polska (Romuald Prinz Sobieski zu Schwarzenberg)

(Processo T-271/09) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária Romuald Prinz Sobieski zu Schwarzenberg - Marcas nominativa e figurativa nacionais anteriores JAN III SOBIESKI e Jan III Sobieski - Não cumprimento da obrigação de pagamento da taxa de recurso mediante entrega ou transferência bancária no prazo fixado - Decisão da Câmara de Recurso que declara o recurso não interposto - Artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2869/95 - Petição de restitutio in integrum - Ausência de circunstâncias excepcionais ou imprevisíveis - Artigo 81.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2011/C 311/71

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Romuald Prinz Sobieski zu Schwarzenberg (Dortmund, Alemanha) (representantes: U. Fitzner e U.H. Fitzner, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: British-American Tobacco Polska S.A. (Augustów, Polónia)

Objecto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 13 de Maio de 2009, (processo R 771/2008-4), relativo a um processo de oposição entre British-American Tobacco Polska S.A. e Romuald Prinz Sobieski zu Schwarzenberg.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Romuald Prinz Sobieski zu Schwarzenberg é condenado nas despesas.


(1)  JO C 220 de 12.9.2009.


22.10.2011   

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C 311/40


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de Setembro de 2011 — Deutsche Bahn/IHMI — DSB (IC4)

(Processo T-274/09) (1)

(Marca comunitária - Procedimento de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária IC4 - Marca nominativa comunitária anterior ICE e marca figurativa nacional anterior IC - Critérios de apreciação do risco de confusão - Motivos relativos de recusa - Semelhança dos serviços - Semelhança dos sinais - Carácter distintivo da marca anterior - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2011/C 311/72

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Deutsche Bahn AG (Berlim, Alemanha) (Representante: E Haag, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: S. Schäffner, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: DSB (Copenhaga, Dinamarca) (Representante: T. Swanstrøm, advogado)

Objecto

Recurso interposto da decisão da primeira Câmara de Recurso do IHMI de 30 de Abril de 2009 (processo R 1380/2007-1), relativo a um processo de oposição entre a Deutsche Bahn AG e a DSB.

Dispositivo

1.

A decisão da primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 30 de Abril de 2009 (processo R 1380/2007-1) e a decisão da Divisão de Oposição do IHMI de 26 de Julho de 2007 são anuladas.

2.

O IHMI é condenado nas despesas suportadas pela Deutsche Bahn AG tanto no presente processo judicial como no processo na Câmara de Recurso.

3.

O IHMI e a DSB suportarão as respectivas despesas.


(1)  JO C 220 de 12.9.2009


22.10.2011   

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C 311/41


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de Setembro de 2011 — CEVA/Comissão

(Processo T-285/09) (1)

(Programa específico de investigação e de desenvolvimento tecnológico no domínio da investigação dos recursos vivos - Projecto Seapura - Convenção de subvenção - Cláusula compromissória - Pedido de reembolso de adiantamentos pagos em execução de um contrato de financiamento de investigação - Cartas de insistência - Recurso de anulação - Inadmissibilidade)

2011/C 311/73

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Centre d’étude et de valorisation des algues SA CEVA (Peubian, França) (representante: J.-M. Peyrical, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representante: V. Joris, agente, assistido de E. Bouttier, advogado)

Objecto

Pedido de anulação das quatro cartas de insistência da Comissão de 11 de Maio de 2009, pelas quais esta convida o recorrente a reembolsá-la dos adiantamentos que ela lhe pagou em execução de uma convenção de subvenção celebrada para um projecto de investigação a realizar no quadro do programa específico de investigação e de desenvolvimento tecnológico intitulado «Qualidade de vida e gestão dos recursos vivos».

Dispositivo

1.

O recurso é julgado inadmissível.

2.

O Centre d’étude et de valorisation des algues SA (CEVA) é condenado nas despesas.


(1)  JO C 220 de 12.9.2009


22.10.2011   

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C 311/41


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de Setembro de 2011 — Omnicare/IHMI — Astellas Pharma (OMNICARE CLINICAL RESEARCH)

(Processo T-289/09) (1)

(Marca comunitária - Procedimento de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária OMNICARE CLINICAL RESEARCH - Marca figurativa nacional anterior OMNICARE - Risco de confusão - Semelhança de sinais - Semelhança de serviços - Utilização séria da marca anterior)

2011/C 311/74

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Omnicare, Inc. (Covington, Kentucky, Estados Unidos) (representante: M. Edenborough, QC)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: J. Crespo Carrillo, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Astellas Pharma GmbH (Munique, Alemanha) (representantes: C. Gutiérrez Martínez, M. H. Granado Carpenter e M. Polo Carreño, advogados)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 14 de Maio de 2009 (processo R 401/2008-4), relativa a um procedimento de oposição entre a Yamanouchi Pharma GmbH e a Omnicare, Inc.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Omnicare, Inc. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 244 de 10.10.2009.


22.10.2011   

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C 311/41


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de Setembro de 2011 — Omnicare/IHMI — Astellas Pharma (OMNICARE)

(Processo T-290/09) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária OMNICARE - Marca figurativa nacional anterior OMNICARE - Risco de confusão - Semelhança dos sinais - Semelhança dos serviços - Utilização séria da marca anterior)

2011/C 311/75

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Omnicare, Inc. (Covington, Kentucky, Estados Unidos) (representante: M. Edenborough, QC)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: J. Crespo Carrillo, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Astellas Pharma GmbH (Munique, Alemanha) (representantes: C. Gutiérrez Martínez, M. H. Granado Carpenter e M. Polo Carreño, advogados)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 14 de Maio de 2009 (processo R 402/2008-4), relativo a um processo de oposição entre Yamanouchi Pharma GmbH e Omnicare, Inc.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Omnicare, Inc. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 244 de 10.10.2009.


22.10.2011   

PT

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C 311/42


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de Setembro de 2011 — Ergo Versicherungsgruppe/IHMI — DeguDent (ERGO)

(Processo T-382/09) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária nominativa ERGO - Marcas comunitária e nacional nominativas CERGO - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Obrigação de pronúncia quanto à totalidade do recurso - Alcance do exame que deve ser operado pela câmara de recurso - Artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009)

2011/C 311/76

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Ergo Versicherungsgruppe AG (Düsseldorf, Alemanha) (Representantes: V. von Bomhard, A.W. Renck, T. Dolde e J. Pause, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: B. Schmidt, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: DeguDent GmbH (Hanau, Alemanha) (Representantes: W. Blau, depois W. Blaus D. Kaya e C. Kusulis, advogados)

Objecto

Recurso interposto da decisão da quarta câmara de recurso do IHMI de 23 de Julho de 2009 (processo R 44/2008-4), a respeito de um processo de oposição entre a DeguDent GmbH e a Ergo Versicherungsgruppe AG.

Dispositivo

1.

A decisão da quarta câmara de recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 23 de Julho de 2009 (processo R 44/2008-4) é anulada na medida em que a câmara de recurso não se pronunciou acerca do recurso que lhe foi dirigido no que diz respeito aos produtos da classe 5.

2.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3.

A Ergo Versicherungsgruppe AG, a DeguDent GmbH e o IHMI suportarão, cada uma, as suas próprias despesas.


(1)  JO C 297 de 5.12.2009


22.10.2011   

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C 311/42


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de Setembro de 2011 — centrotherm Clean Solutions/IHMI — Centrotherm Systemtechnik (CENTROTHERM)

(Processo T-427/09) (1)

(Marca comunitária - Processo de extinção - Marca nominativa comunitária CENTROTHERM - Utilização séria da marca - Artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2011/C 311/77

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: centrotherm Clean Solutions GmbH & Co. KG (Blaubeuren, Alemanha) (representante): O. Löffel, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: G. Schneider e R. Manea, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Centrotherm Systemtechnik GmbH (Brilon, Alemanha) (representantes: J. Albrecht e U. Vormbrock, advogados)

Objecto

Recurso interposto contra a decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 25 de Agosto de 2009 (processo R 6/2008-4), relativa a um processo de extinção entre a centrotherm Clean Solutions GmbH & Co. KG e a Centrotherm Systemtechnik GmbH

Dispositivo

1.

A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 25 de Agosto de 2009 (processo R 6/20084) é anulada na parte em que anulou parcialmente a decisão da Divisão de Anulação de 30 de Outubro de 2007.

2.

O IHMI suportará as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pela centrotherm Clean Solutions GmbH & Co. KG.

3.

A Centrotherm Systemtechnik GmbH suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C312, de 19.12.2009.


22.10.2011   

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C 311/43


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de Setembro de 2011 — Centrotherm Systemtechnik/IHMI — centrotherm Clean Solutions (CENTROTHERM)

(Processo T-434/09) (1)

(Marca comunitária - Processo de extinção - Marca nominativa comunitária CENTROTHERM - Utilização séria da marca - Artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Exame oficioso dos factos - Artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 - Admissibilidade de novos elementos de prova - Artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 - Excepção de ilegalidade - Regra 40, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2868/95)

2011/C 311/78

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Centrotherm Systemtechnik GmbH (Brilon, Alemanha) (representantes: J. Albrecht e U. Vormbrock, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: G. Schneider e R. Manea, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: centrotherm Clean Solutions GmbH & Co. KG (Blaubeuren, Alemanha) (representante: O. Löffel, advogado)

Objecto

Recurso interposto contra a decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 25 de Agosto de 2009 (processo R 6/2008-4), relativa a um processo de extinção entre a centrotherm Clean Solutions GmbH & Co. KG e a Centrotherm Systemtechnik GmbH

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Centrotherm Systemtechnik GmbH é condenada nas despesas

3.

A Centrotherm Systemtechnik GmbH é condenada nas despesas


(1)  JO C 312, de 19.12.2009.


22.10.2011   

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C 311/43


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Setembro de 2011 — Zangerl-Posselt/Comissão

(Processo T-62/10 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Recrutamento - Anúncio de concurso - Concurso geral - Não admissão às provas práticas e orais - Requisitos de admissão - Diplomas exigidos - Artigo 5.o, n.o 3, alínea a), ponto ii), do Estatuto - Interpretação - Tomada em consideração de várias versões linguísticas - Trabalhos preparatórios)

2011/C 311/79

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Brigitte Zangerl-Posselt (Merzig, Alemanha) (Representante: S. Paulmann, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (Representantes: J. Currall e B. Eggers, agentes)

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção), de 30 de Novembro de 2009, Zangerl-Posselt/Comissão (processo F-83/07, ainda não publicado na Colectânea), que visa a anulação desse acórdão.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

B. Zangerl-Posselt suportará as suas próprias despesas assim como as despesas da Comissão Europeia no âmbito da presente instância.


(1)  JO C 113, p. 49.


22.10.2011   

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C 311/43


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de Setembro de 2011 — BVR/IHMI — Austria Leasing (Austria Leasing Gesellschaft m.b.H. Mitglied der Raiffeisen-Bankengruppe Österreich)

(Processo T-197/10) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária figurativa Austria Leasing Gesellschaft m.b.H. Mitglied der Raiffeisen-Bankengruppe Österreich - Marca nacional figurativa anterior Raiffeisenbank - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2011/C 311/80

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Bundesverband der Deutschen Volksbanken und Raiffeisenbanken e.V. (BVR) (Berlim, Alemanha) (representante: I. Rinke, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: B. Schmidt, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Austria Leasing GmbH (Eschborn, Alemanha) (representante: B. Joachim, advogado)

Objecto

Recurso de anulação da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 3 de Fevereiro de 2010 (processo R 248/2009-1), relativa a um processo de oposição entre a Bundesverband der Deutschen Volksbanken und Raiffeisenbanken e.V. (BVR) e a Austria Leasing GmbH.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Bundesverband der Deutschen Volksbanken und Raiffeisenbanken e.V. (BVR) é condenada nas despesas.


(1)  JO C 179, de 3 de Julho de 2010.


22.10.2011   

PT

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C 311/44


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de Setembro de 2011 — DRV/IHMI — Austria Leasing (Austria Leasing Gesellschaft m.b.H. Mitglied der Raiffeisen-Bankengruppe Österreich

(Processo T-199/10) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido da marca figurativa comunitária Austria Leasing Gesellschaft m.b.H. Mitglied der Raiffeisen-Bankengruppe Österreich - Marca figurativa nacional anterior Raiffeisen - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2011/C 311/81

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Deutscher Raiffeisenverband e.V DRV (Bona, Alemanha) (representante: I. Rinke, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: B. Schmidt, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Austria Leasing GmbH (Eschborn, Alemanha) (representante: B. Joachim, advogado)

Objecto

Recurso de anulação interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 3 de Fevereiro de 2010 (Processo R 253/2009-1), relativo a um processo de oposição entre Deutscher Raiffensenverband e.V. (DRV) e Austria Leasing GmbH.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Deutscher Raiffeisenverband e.V. (DRV) é condenada nas despesas.


(1)  JO C 179, de 3.7.2010


22.10.2011   

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C 311/44


Acórdão do Tribunal Geral de 14 de Setembro de 2011 — K-Mail Order/IHMI — IVKO (MEN’Z)

(Processo T-279/10) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária MEN’Z - Denominação comercial anterior WENZ - Motivo relativo de recusa - Alcance local do sinal anterior - Artigo 8.o, n.o 4, e artigo 41.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2011/C 311/82

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: K-Mail Order GmbH & Co. KG (Pforzheim, Alemanha) (representantes: T. Zeiher e G. Stallecker, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: IVKO Industrieprodukt-Vertriebskontakt GmbH (Baar-Wanderath, Alemanha)

Objecto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 30 de Março de 2010, (processo R 746/2009-1), relativa a um processo de oposição entre a Wenz GmbH e a IVKO Industrieprodukt-Vertriebskontakt GmbH.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A K-Mail Order GmbH & Co. KG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 234 de 28.8.2010.


22.10.2011   

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C 311/44


Recurso interposto em 28 de Julho de 2011 — Hemofarm/IHMI–Laboratórios Diafarm (HEMOFARM)

(Processo T-411/11)

2011/C 311/83

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Hemofarm AD farmaceutsko-hemijska industrija Vršac (Vršac, Sérbia) (representante: D. Cañadas Arcas)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Laboratorios Diafarm, SA (Barberá del Vallès, Espanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Suspender o processo no Tribunal Geral interposto pela recorrente relativo ao recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 17 de Maio de 2011, até que o IHMI e os Tribunais de Comércio de Barcelona n.o s 4 e 8, decidam sobre os pedidos de anulação e de caducidade por falta de uso;

Se assim não entender, anular ou, no caso, modificar a decisão R 298/2010-4 da Quarta Câmara de Recurso, na parte em que se refere aos produtos impugnados da classe 5, para que finalmente se indefira a oposição B 996 506 relativa à dita classe, de modo que o pedido da marca comunitária n.o4 504 049 HEMOFARM da requerente seja aceite para todos os produtos da classe 5 e possa assim proceder ao seu registo para as classes pedidas 5 e 35.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Hemofarm

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «HEMOFARM» para produtos e serviços das classes 3, 5 e 35.

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Laboratorios Diafarm, SA.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa comunitária e internacional «HEMOFARM» para produtos das classes 3 e 16 e marcas nominativas nacionais «HEMOPLANT» e «HEMONET» para produtos da classe 5.

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento parcial da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) no 207/2009 (1), dado que não existe risco de confusão entre as marcas em conflito.


(1)  Regulamento (CE) no 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


22.10.2011   

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C 311/45


Recurso interposto em 30 de Agosto de 2011 — Longevity Health Products/IHMI — Weleda Trademark (MENOCHRON)

(Processo T-473/11)

2011/C 311/84

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Longevity Health Products, Inc. (Nassau, Bahamas) (representante: J. Korab, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Weleda Trademark AG (Arlesheim, Suiça)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar admissível o recurso da sociedade Longevity Health Products, Inc.;

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 6 de Julho de 2010, no processo R 2345/2010-4 e indeferir a oposição deduzida pela Weleda Trademark AG contra o pedido de marca comunitária CTM 005050752, e

Condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente.

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «MENOCHRON», para produtos e serviços das classes 3, 5 e 35.

Titular da marca ou do sinal invocado/a no processo de oposição: Weleda Trademark AG.

Marca ou sinal invocado/a no processo de oposição: Marca nominativa «MENODORON» para produtos e serviços das classes 3, 5 e 44.

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o do Regulamento n.o 207/2009 (1), dado que entre as marcas em confronto não existe risco de confusão.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1).


22.10.2011   

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C 311/46


Recurso interposto em 5 de Setembro de 2011 por Luigi Marcuccio do despacho do Tribunal da Função Pública de 20 de Junho de 2011 no processo F-67/10, Luigi Marcuccio/Comissão

(Processo T-475/11 P)

2011/C 311/85

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente pede ao Tribunal Geral que se digne dar provimento ao recurso.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é dirigido contra o despacho do Tribunal da Função Pública, de 20 de Junho de 2011, que julgou inadmissível uma acção que tinha por objecto a condenação da Comissão na reparação dos danos alegadamente sofridos na sequência da recusa da Comissão em restituir as despesas reembolsáveis que o recorrente alega ter efectuado no processo que deu lugar ao acórdão do Tribunal da Função Pública de 4 de Novembro de 2008 (processo F-41/06, Marcuccio/Commissão).

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Ilegalidade da rejeição, por serem supostamente inadmissíveis, do «terceiro pedido» (sic n.os 13 e 14 do despacho impugnado), apresentado pelo recorrente no recurso em primeira instância e do «quarto pedido» (sic n.os 19 e 20 do despacho impugnado), apresentado pelo recorrente no recurso em primeira instância, por a) serem erróneas, falsas e não razoáveis as interpretações e aplicações do conceito de pedido, na acepção dos artigos 90.o e 91.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, bem como por afastamento infundado e ilógico da jurisprudência nesta matéria; b) total falta de fundamentação, desvirtuação dos factos, incoerência, carácter arbitrário, ilógico, irracional e não razoável;

2.

Desvirtuação dos factos e falta absoluta de instrução do pedido;

3.

Não conhecimento do pedido do recorrente e consequente violação dos seus direitos de defesa e do contraditório.


Tribunal da Função Pública

22.10.2011   

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C 311/47


Recurso interposto em 2 de Agosto de 2011 — ZZ/Comissão

(Processo F-79/11)

2011/C 311/86

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representante: S. Pappas, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objecto e descrição do litígio

Indemnização dos danos material e moral alegadamente sofridos devido à inexistência de medidas de execução do acórdão F-128/07.

Pedidos do recorrente

Condenação da Comissão a pagar ao recorrente o montante de 10 000 euros a título da perda de oportunidade sofrida devido à não adopção de medidas de execução a seu respeito;

condenação da Comissão a pagar ao recorrente o montante de 5 000 euros a título do dano moral sofrido pela total falta de comunicação, por parte da Comissão, sobre o seguimento que pretendia dar ao acórdão de anulação;

condenação da Comissão nas despesas.