ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2011.289.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 289

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
1 de Outubro de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2011/C 289/01

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

1

2011/C 289/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6347 — DOW/UBE/JV) ( 2 )

2

2011/C 289/03

Comunicação da Comissão relativa à atribuição global de certos contingentes abertos pela União Europeia para produtos do sector do arroz em 2011

3

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2011/C 289/04

Aviso à atenção da pessoa a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2011/486/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução 2011/639/PESC do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 753/2011 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 968/2011 do Conselho que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Afeganistão

4

 

Comissão Europeia

2011/C 289/05

Taxas de câmbio do euro

6

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2011/C 289/06

Decisão do Tribunal de Justiça, de 13 de Setembro de 2011, relativa à apresentação e à notificação de actos processuais através da aplicação e-Curia

7

2011/C 289/07

Decisão do Tribunal Geral, de 14 de Setembro de 2011, relativa à apresentação e à notificação de actos processuais através da aplicação e-Curia

9

2011/C 289/08

Decisão do Tribunal da Função Pública n.o 3/2011 tomada na Reunião Plenária, de 20 de Setembro de 2011, relativa à apresentação e à notificação de actos processuais através da aplicação e-Curia

11

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop)

2011/C 289/09

Convite à apresentação de propostas — GP/RPA/ReferNet-FPA/002/11 — ReferNet — Rede Europeia do Cedefop para o Ensino e a Formação Profissional

13

 

OUTROS ACTOS

 

Comissão Europeia

2011/C 289/10

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

15

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE, com excepção dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado

 

(2)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

1.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 289/1


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE, com excepção dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado)

2011/C 289/01

Data de adopção da decisão

2.9.2011

Número de referência do auxílio estatal

SA.33142 (11/N)

Estado-Membro

Itália

Região

Calabria

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Non aiuto misura 226 (Enti Pubblici)

Base jurídica

PSR Calabria 2007-2013, allegato X — Scheda di misura 226 [articolo 36, b), vi); articolo 48, regolamento (CE) n. 1698/2005]

Decisione della Commissione C(2010) 1164 del 26 febbraio 2010 di approvazione del PSR Calabria 2007-2013

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Silvicultura; Protecção do ambiente

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

 

Orçamento global: 8 milhões de EUR

 

Orçamento anual: 8 milhões de EUR

Intensidade

100 %

Duração

Até 31.12.2013

Sectores económicos

Silvicultura e exploração florestal

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Regione Calabria

Dipartimento Agricoltura, Foreste e Forestazione

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm


1.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 289/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6347 — DOW/UBE/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 289/02

Em 21 de Setembro de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6347.


1.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 289/3


Comunicação da Comissão relativa à atribuição global de certos contingentes abertos pela União Europeia para produtos do sector do arroz em 2011

2011/C 289/03

O Regulamento (UE) n.o 1274/2009 da Comissão (1) abriu contingentes pautais de importação de arroz originário dos países e territórios ultramarinos (PTU).

A atribuição global para 2011 de cada contingente previsto por esse regulamento é fixada no anexo da presente comunicação.


(1)  JO L 344 de 23.12.2009, p. 3.


ANEXO

Atribuição global para 2011 dos contingentes em aplicação do Regulamento (UE) n.o 1274/2009

Origem

Número de ordem

Pedidos de certificado de importação apresentados para o subperíodo de Setembro de 2011

Atribuição global do contingente para 2011

Antilhas Neerlandesas e Aruba

09.4189

 (1)

0 %

PTU menos desenvolvidos

09.4190

 (1)

0 %


(1)  Não é aplicado qualquer coeficiente de atribuição para este subperíodo: não foram apresentados pedidos de certificado à Comissão.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

1.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 289/4


Aviso à atenção da pessoa a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2011/486/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução 2011/639/PESC do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 753/2011 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 968/2011 do Conselho que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Afeganistão

2011/C 289/04

CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

Comunica-se a seguinte informação às pessoas que constam do anexo à Decisão 2011/486/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução 2011/639/PESC do Conselho (1), e do anexo I ao Regulamento (UE) n.o 753/2011 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 968/2011 do Conselho (2) que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Afeganistão.

O Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a Resolução 1988 (2011), que impõe medidas restritivas às pessoas e entidades designadas como talibãs antes da data de adopção dessa Resolução, e a outras pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados, conforme especificado na secção A («Pessoas associadas aos talibãs») e na secção B («Entidades e outros grupos e empresas associados aos talibãs») da Lista Consolidada mantida pelo Comité criado nos termos das Resoluções 1267 (1999) e 1333 (2000), bem como a outros indivíduos, grupos, empresas e entidades associados aos talibãs.

As pessoas em causa podem, em qualquer momento, enviar à Comissão da ONU criada nos termos do n.o 30 da Resolução 1988 (2011) do CSNU um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista da ONU. Tal pedido deve ser enviado para o seguinte endereço:

United Nations — Focal point for delisting

Security Council Subsidiary Organs Branch

Room S-3055 E

New York, NY 10017

UNITED STATES OF AMERICA

Para mais informações, consultar o endereço Internet: http://www.un.org/sc/committees/751/comguide.shtml

Na sequência da decisão da ONU, o Conselho da União Europeia determinou que as pessoas designadas na resolução supracitada deverão ser incluídas nas listas de pessoas, grupos, empresas e entidades objecto das medidas restritivas previstas na Decisão 2011/486/PESC e no Regulamento (UE) n.o 753/2011. Os fundamentos para a designação das pessoas em causa constam das entradas relevantes do anexo à decisão do Conselho e do anexo I ao regulamento do Conselho.

Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Internet referidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 753/2011, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efectuar pagamentos específicos (ver artigo 5.o do regulamento).

As pessoas em causa podem enviar ao Conselho um requerimento, para o endereço abaixo indicado, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

Coordenação da DG K

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Chama-se igualmente a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso contra a decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 257 de 1.10.2011, p. 24.

(2)  JO L 257 de 1.10.2011, p. 1.


Comissão Europeia

1.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 289/6


Taxas de câmbio do euro (1)

30 de Setembro de 2011

2011/C 289/05

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3503

JPY

iene

103,79

DKK

coroa dinamarquesa

7,4417

GBP

libra esterlina

0,86665

SEK

coroa sueca

9,2580

CHF

franco suíço

1,2170

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,8880

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,754

HUF

forint

292,55

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7093

PLN

zloti

4,4050

RON

leu

4,3575

TRY

lira turca

2,5100

AUD

dólar australiano

1,3874

CAD

dólar canadiano

1,4105

HKD

dólar de Hong Kong

10,5213

NZD

dólar neozelandês

1,7660

SGD

dólar de Singapura

1,7589

KRW

won sul-coreano

1 594,92

ZAR

rand

10,9085

CNY

yuan-renminbi chinês

8,6207

HRK

kuna croata

7,4995

IDR

rupia indonésia

12 253,97

MYR

ringgit malaio

4,3112

PHP

peso filipino

59,039

RUB

rublo russo

43,3500

THB

baht tailandês

42,048

BRL

real brasileiro

2,5067

MXN

peso mexicano

18,5936

INR

rupia indiana

66,1190


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


Tribunal de Justiça da União Europeia

1.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 289/7


DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

de 13 de Setembro de 2011

relativa à apresentação e à notificação de actos processuais através da aplicação e-Curia

(000/2011/)

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

Tendo em conta o Regulamento de Processo, designadamente os seus artigos 37.o, n.o 7, e 79.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de acompanhar a evolução das tecnologias de comunicação, foi desenvolvida uma aplicação informática que permite a apresentação e a notificação de actos processuais por via electrónica.

(2)

Esta aplicação, que assenta num mecanismo de autenticação electrónica que combina a utilização de uma identificação de utilizador e de uma palavra-passe, responde às exigências de autenticidade, integridade e confidencialidade dos documentos comunicados.

DECIDE:

Artigo 1.o

Uma aplicação informática denominada «e-Curia», comum às três jurisdições que compõem o Tribunal de Justiça da União Europeia, permite a apresentação e a notificação de actos processuais por via electrónica nas condições previstas na presente decisão.

Artigo 2.o

A utilização desta aplicação requer o uso de uma identificação de utilizador e de uma palavra-passe pessoais.

Artigo 3.o

Um acto processual apresentado através de e-Curia é considerado o original desse acto, na acepção do artigo 37.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, quando a identificação de utilizador e a palavra-passe do representante tiverem sido utilizados para proceder à apresentação do acto. Esta identificação vale como assinatura do acto em causa.

Artigo 4.o

Devem ser juntos ao acto apresentado através de e-Curia os anexos nele mencionados, bem como a relação dos mesmos.

A apresentação das cópias autenticadas do acto apresentado através de e-Curia e dos seus eventuais anexos não é necessária.

Artigo 5.o

O momento em que um acto processual é considerado apresentado, na acepção do artigo 37.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, é o da validação, pelo representante, da apresentação desse acto.

A hora tida em conta é a hora do Grão-Ducado do Luxemburgo.

Artigo 6.o

Os actos processuais, incluindo os acórdãos e despachos, são notificados através de e-Curia aos representantes das partes quando tenham aceite expressamente este modo de notificação ou, no âmbito de um processo, quando tenham aceite este modo de notificação apresentando um acto processual através de e-Curia.

Os actos processuais são igualmente notificados através de e-Curia aos Estados-Membros, às outras partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e às instituições, órgãos ou organismos da União que tenham aceite este modo de notificação.

Artigo 7.o

Os destinatários das notificações referidas no artigo anterior são avisados, por correio electrónico, de quaisquer notificações que lhes sejam dirigidas através de e-Curia.

Considera-se que o acto processual é notificado no momento em que o destinatário (representante ou assistente deste último) pede o acesso a esse acto. Na falta de pedido de acesso, considera-se que o acto foi notificado no termo do sétimo dia seguinte ao do envio do correio electrónico de aviso.

Quando uma parte é representada por vários agentes ou advogados, o momento tido em conta para calcular os prazos é o do primeiro pedido de acesso.

A hora tida em conta é a hora do Grão-Ducado do Luxemburgo.

Artigo 8.o

O secretário determina as condições de utilização de e-Curia e certifica-se de que as mesmas são respeitadas. Uma utilização de e-Curia não conforme com essas condições pode levar à desactivação da conta de acesso em questão.

O Tribunal de Justiça toma as medidas necessárias para preservar e-Curia de qualquer abuso ou utilização mal intencionada.

O utilizador é avisado por correio electrónico de qualquer medida tomada ao abrigo do presente artigo que o impeça de utilizar a sua conta de acesso.

Artigo 9.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 13 de Setembro de 2011.

O secretário

A. CALOT ESCOBAR

O presidente

V. SKOURIS


1.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 289/9


DECISÃO DO TRIBUNAL GERAL

de 14 de Setembro de 2011

relativa à apresentação e à notificação de actos processuais através da aplicação e-Curia

2011/C 289/07

O TRIBUNAL GERAL,

Tendo em conta o Regulamento de Processo, designadamente os seus artigos 43.o, n.o 7, e 100.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de acompanhar a evolução das tecnologias de comunicação, foi desenvolvida uma aplicação informática que permite a apresentação e a notificação de actos processuais por via electrónica.

(2)

Esta aplicação, que assenta num mecanismo de autenticação electrónica que combina a utilização de uma identificação de utilizador e de uma palavra passe, responde às exigências de autenticidade, integridade e confidencialidade dos documentos comunicados.

DECIDE:

Artigo 1.o

Uma aplicação informática denominada «e-Curia», comum às três jurisdições que compõem o Tribunal de Justiça da União Europeia, permite a apresentação e a notificação de actos processuais por via electrónica nas condições previstas na presente decisão.

Artigo 2.o

A utilização desta aplicação requer o uso de uma identificação de utilizador e de uma palavra-passe pessoais.

Artigo 3.o

Um acto processual apresentado através de e-Curia é considerado o original desse acto, na acepção do artigo 43.o n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, quando a identificação de utilizador e a palavra-passe do representante tiverem sido utilizados para proceder à apresentação do acto. Esta identificação vale como assinatura do acto em causa.

Artigo 4.o

Devem ser juntos ao acto apresentado através de e-Curia os anexos nele mencionados, bem como a relação dos mesmos.

A apresentação das cópias autenticadas do acto apresentado através de e-Curia e dos seus eventuais anexos não é necessária.

Artigo 5.o

O momento em que um acto processual é considerado apresentado, na acepção do artigo 43.o n.o 3, do Regulamento de Processo, é o da validação, pelo representante, da apresentação desse acto.

A hora tida em conta é a hora do Grão-Ducado do Luxemburgo.

Artigo 6.o

Os actos processuais, incluindo os acórdãos e despachos, são notificados através de e-Curia aos representantes das partes quando tenham aceite expressamente este modo de notificação ou, no âmbito de um processo, quando tenham aceite este modo de notificação apresentando um acto processual através de e-Curia.

Os actos processuais são igualmente notificados através de e-Curia aos Estados-Membros, às outras partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e às instituições, órgãos ou organismos da União que tenham aceite este modo de notificação.

Artigo 7.o

Os destinatários das notificações referidas no artigo anterior são avisados, por correio electrónico, de quaisquer notificações que lhes sejam dirigidas através de e-Curia.

Considera-se que o acto processual é notificado no momento em que o destinatário (representante ou assistente deste último) pede o acesso a esse acto. Na falta de pedido de acesso, considera-se que o acto foi notificado no termo do sétimo dia seguinte ao do envio do correio electrónico de aviso.

Quando uma parte é representada por vários agentes ou advogados, o momento tido em conta para calcular os prazos é o do primeiro pedido de acesso.

A hora tida em conta é a hora do Grão-Ducado do Luxemburgo.

Artigo 8.o

O secretário determina as condições de utilização de e-Curia e certifica-se de que as mesmas são respeitadas. Uma utilização de e-Curia não conforme com essas condições pode levar à desactivação da conta de acesso em questão.

O Tribunal Geral toma as medidas necessárias para preservar e-Curia de qualquer abuso ou utilização mal intencionada.

O utilizador é avisado por correio electrónico de qualquer medida tomada ao abrigo do presente artigo que o impeça de utilizar a sua conta de acesso.

Artigo 9.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 14 de Setembro de 2011.

O secretário

E. COULON

O presidente

M. JAEGER


1.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 289/11


DECISÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

N.o 3/2011

tomada na Reunião Plenária de 20 de Setembro de 2011

relativa à apresentação e à notificação de actos processuais através da aplicação e-Curia

2011/C 289/08

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento de Processo, designadamente os seus artigos 34.o, n.o 7, e 99.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de acompanhar a evolução das tecnologias de comunicação, foi desenvolvida uma aplicação informática que permite a apresentação e a notificação de actos processuais por via electrónica.

(2)

Esta aplicação, que assenta num mecanismo de autenticação electrónica que combina a utilização de uma identificação de utilizador e de uma palavra-passe, responde às exigências de autenticidade, integridade e confidencialidade dos documentos comunicados.

DECIDE:

Artigo 1.o

Uma aplicação informática denominada «e-Curia», comum às três jurisdições que compõem o Tribunal de Justiça da União Europeia, permite a apresentação e a notificação de actos processuais por via electrónica nas condições previstas na presente decisão.

Artigo 2.o

A utilização desta aplicação exige o uso de uma identificação de utilizador e de uma palavra-passe pessoais.

Artigo 3.o

Um acto processual apresentado através de e-Curia é considerado o original desse acto, na acepção do artigo 34.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, quando a identificação de utilizador e a palavra-passe do representante tiverem sido utilizados para proceder à apresentação do acto. Esta identificação vale como assinatura do acto em causa.

Artigo 4.o

Devem ser juntos ao acto apresentado através de e-Curia os anexos nele mencionados, bem como a relação dos mesmos.

A apresentação das cópias autenticadas do acto apresentado através de e-Curia e dos seus eventuais anexos não é necessária.

Artigo 5.o

O momento em que um acto processual é considerado apresentado, na acepção do artigo 34.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, é o da validação, pelo representante, da apresentação desse acto.

A hora tida em conta é a hora do Grão-Ducado do Luxemburgo.

Artigo 6.o

Os actos processuais, incluindo os acórdãos e despachos, são notificados através de e-Curia aos representantes das partes quando tenham aceite expressamente este modo de notificação ou, no âmbito de um processo, quando tenham aceite este modo de notificação apresentando um acto processual através de e-Curia.

Os actos processuais são igualmente notificados através de e-Curia aos Estados-Membros, às outras partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e às instituições, órgãos ou organismos da União que tenham aceite este modo de notificação.

Artigo 7.o

Os destinatários das notificações referidas no artigo anterior são avisados, por correio electrónico, de quaisquer notificações que lhes sejam dirigidas através de e-Curia.

O acto processual considera-se notificado no momento em que o destinatário (representante ou assistente deste último) pede o acesso a esse acto. Na falta de pedido de acesso, considera-se que o acto foi notificado no termo do sétimo dia seguinte ao do envio do correio electrónico de aviso.

Quando uma parte é representada por vários agentes ou advogados, o momento tido em conta para calcular os prazos é o do primeiro pedido de acesso.

A hora tida em conta é a hora do Grão-Ducado do Luxemburgo.

Artigo 8.o

O secretário determina as condições de utilização de e-Curia e assegura-se da respectiva observância. Uma utilização de e-Curia não conforme com essas condições pode levar à desactivação da conta de acesso em questão.

O Tribunal toma as medidas necessárias para preservar e-Curia de qualquer abuso ou utilização mal intencionada.

O utilizador é avisado por correio electrónico de qualquer medida tomada ao abrigo do presente artigo que o impeça de utilizar a sua conta de acesso.

Artigo 9.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 20 de Setembro de 2011.

O secretário

W. HAKENBERG

O presidente

P. MAHONEY


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop)

1.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 289/13


Convite à apresentação de propostas — GP/RPA/ReferNet-FPA/002/11

ReferNet — Rede Europeia do Cedefop para o Ensino e a Formação Profissional

2011/C 289/09

1.   Objectivos e descrição

O Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), criado em 1975 e sediado na Grécia desde 1995, é uma agência da União Europeia (UE). Reconhecido como fonte autorizada de informação e conhecimento especializado em matéria de ensino e formação profissional, aptidões e competências, tem por missão apoiar a elaboração e a execução das políticas europeias em matéria de ensino e formação profissional.

A ReferNet é a Rede Europeia do Cedefop para o Ensino e a Formação Profissional. Tem por missão apoiar o Cedefop através da recolha de informação sobre a evolução dos sistemas e das políticas nacionais de ensino e formação profissional, bem como da promoção da visibilidade do ensino e formação profissional e dos produtos do Cedefop. A rede conta com 29 membros que são os parceiros nacionais da ReferNet e representam cada um dos 27 Estados-Membros da UE, da Islândia e da Noruega. Os parceiros nacionais da ReferNet são instituições proeminentes do sector do ensino e da formação profissional do país que representam.

Tendo em vista a criação de uma Rede Europeia para o Ensino e a Formação Profissional (ReferNet), o presente convite visa seleccionar um candidato de cada país elegível com o qual o Cedefop celebrará um acordo-quadro de parceria de quatro anos e um acordo de subvenção específico relativo a um plano de acção a executar em 2012.

Os acordos-quadro de parceria são executados mediante acordos de subvenção específicos. Por conseguinte, os candidatos devem não só apresentar uma proposta relativa à parceria de quatro anos (que, se seleccionada, se traduz na assinatura de um acordo-quadro de parceria para 2012-2015), mas também um pedido de subvenção para o plano de acção de 2012 (que pode conduzir à celebração de um acordo de subvenção específico para 2012). O candidato deve demonstrar a sua capacidade para realizar todas as actividades previstas para o período de quatro anos e assegurar o co-financiamento adequado para a execução do plano de acção.

2.   Orçamento e duração do projecto

O orçamento total disponível para os quatro anos de vigência dos acordos-quadro de parceria ascende a 4 000 000 EUR, em função das decisões tomadas anualmente pela Autoridade Orçamental.

O orçamento total disponível para o plano de acção anual relativo a 2012 (duração do projecto: 12 meses) ascende a 955 000 EUR para os 27 Estados-Membros, a Islândia e a Noruega.

A subvenção varia em função da população do país em questão e é atribuída com vista à execução de um plano de acção anual. O orçamento total disponível para o plano de acção 2012 será repartido tendo em conta a divisão dos países em três grupos em função da respectiva população:

—   Grupo 1: Chipre, Estónia, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Eslovénia e Islândia. Montante máximo da subvenção: 23 615 EUR.

—   Grupo 2: Áustria, Bélgica, Bulgária, República Checa, Dinamarca, Finlândia, Grécia, Hungria, Irlanda, Países Baixos, Portugal, Roménia, Eslováquia, Suécia e Noruega. Montante máximo da subvenção: 33 625 EUR.

—   Grupo 3: França, Alemanha, Itália, Polónia, Espanha e Reino Unido. Montante máximo da subvenção: 43 620 EUR.

A subvenção da União constitui uma contribuição financeira para as despesas do beneficiário (e/ou co-beneficiários) que deverá ser complementada por uma contribuição financeira deste(s) e/ou por contribuições locais, regionais, nacionais e/ou privadas. A comparticipação total da União não deverá exceder 70 % dos custos elegíveis.

O Cedefop reserva-se o direito de não afectar a totalidade do orçamento disponível.

3.   Critérios de elegibilidade

Para ser elegível, o candidato deve satisfazer os seguintes requisitos:

a)

Ser uma organização pública ou privada, com estatuto legal e personalidade jurídica (por conseguinte, as pessoas singulares — ou seja, indivíduos — não são elegíveis);

b)

Estar estabelecido num dos seguintes países:

Bélgica, Chipre, Dinamarca, Estónia, França, Grécia, Irlanda, Letónia, Malta, Portugal, Eslovénia, Espanha, Noruega.

4.   Data-limite

As candidaturas relativas ao acordo-quadro de parceria E ao plano de acção 2012 devem ser apresentadas, o mais tardar, até 20 de Outubro de 2011.

O plano de acção 2012 objecto de acordo de subvenção específico deverá ser iniciado em Janeiro de 2012 e ter uma duração de 12 meses.

5.   Informações complementares

As especificações pormenorizadas do convite à apresentação de propostas, o formulário de candidatura e respectivos anexos estarão disponíveis no sítio web do Cedefop a partir de 30 de Setembro de 2011, no endereço seguinte:

http://www.cedefop.europa.eu/EN/working-with-us/public-procurements/calls-for-proposals.aspx

As candidaturas devem respeitar os requisitos enunciados na versão integral do convite e ser apresentadas utilizando os formulários oficiais disponibilizados para o efeito.

A avaliação das propostas basear-se-á nos princípios da transparência e da igualdade de tratamento.

As candidaturas apresentadas serão avaliadas por um comité de peritos em função dos critérios de elegibilidade, exclusão, selecção e atribuição enumerados na versão integral do convite.


OUTROS ACTOS

Comissão Europeia

1.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 289/15


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2011/C 289/10

A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«VADEHAVSSTUDE»

N.o CE: DK-PGI-0005-0770-25.03.2009

IGP ( X ) DOP ( )

1.   Nome:

«Vadehavsstude»

2.   Estado-Membro ou país terceiro:

Dinamarca

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício:

3.1.   Tipo de produto:

Classe 1.1 —

Carnes (e miudezas) frescas

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1:

«Vadehavsstude» designa carne fresca de bovinos jovens criados na área geográfica identificada. Os animais pertencem à raça dinamarquesa Black and White, também designada por Danish Holstein, ou cruzamentos entre a Danish Holstein e a Belgian Blue. A carne «Vadehavsstude» provém exclusivamente de machos castrados, obrigatoriamente nascidos na área geográfica identificada.

Carne fresca

:

Carcaças inteiras, meias-carcaças, quartos e peças.

Peso de abate

:

200-380 kg.

Idade de abate

:

Mínimo 18 — menos de 30 meses.

Forma

:

min 3,50.

Cor

:

3-4.

Gordura

:

3-4.

A escala de cor e gordura corresponde à escala de qualidade mínima exigida pela legislação aplicável à carne de bovino.

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados):

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal):

No Inverno, 50 %, no mínimo, das rações têm de ser produzidas na área identificada.

Nos meses de Inverno a alimentação consiste em silagem de erva e de milho.

Os animais têm de pastar nos prados salgados da área geográfica identificada durante, no mínimo, 4,5 meses por ano.

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada:

Todos os animais têm de ter nascido e ser criados na área geográfica identificada.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.:

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem:

Todos os animais abatidos são carimbados com o logótipo Vadehav Marsk og Mad, o qual figura igualmente na embalagem e nos animais abatidos. Garante-se assim a rastreabilidade do produto.

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4.   Delimitação concisa da área geográfica:

A área geográfica situa-se na região do mar de Wadden, a Sudoeste da Dinamarca. A região do mar de Wadden compreende as três ilhas de Romø, Mandø e Fanø, bem como a parte continental delimitada a Sul pela fronteira alemã. A fronteira setentrional coincide com o limite norte do Parque Nacional do Mar de Wadden. A Leste é delimitada pela auto-estrada A11.

5.   Relação com a área geográfica:

5.1.   Especificidade da área geográfica:

Ribe foi fundada aproximadamente em 710 como entreposto, tendo os produtos aí comercializados sido revelados por escavações arqueológicas. Desde muito cedo, o gado foi um dos produtos à venda no mercado. Provinha das aldeias dos prados salgados que circundavam o mar de Wadden, o que significa que os camponeses criavam gado já na Idade do Ferro. Ribe continuou a ser local de venda ao longo da Idade Média, e o gado da região do mar de Wadden foi, durante muitos séculos, o cerne da exportação do entreposto de Ribe.

A produção de «Vadehavsstude» (carne de vaca do mar de Wadden) perpetua esta tradição secular de pecuária nos prados salgados. A vida dos camponeses da região podia ser difícil. Todos os anos a área era alvo de tempestades que causavam inundações. O mar depositava sedimentos férteis, criando assim prados verdejantes nos terrenos salgados onde os animais pastavam no Verão e onde se ceifavam as forragens de Inverno.

No artigo «Jordbundsundersøgelser i marsken» (Estudos agrícolas sobre os prados salgados) do «Tidsskrift for planteavl» (Jornal de produção agrícola), de 1968, Lorens Hansen analisa amostras de solo exclusivamente dos prados salgados. O artigo diz que o solo destes prados é naturalmente rico em potássio, decorrente do seu elevado teor de argila e da sua formação. Em terrenos aráveis normais o teor de sódio raramente é determinado, por ser muito baixo, sem impacto na estrutura do solo. O teor muito elevado de sódio frequentemente detectado no solo dos prados salgados deve-se ao sal marinho neles depositado quando se formaram.

As ervas resistentes bem adaptadas aos prados salgados são ricas em nutrientes e simultaneamente capazes de resistir a diversos tipos de condições meteorológicas. Na realidade, a peculiaridade da região deve-se ao impacto hostil salgado do mar de Wadden. Quando a terra está coberta de água do mar, depositam-se sal e minerais no solo. Na orla marítima, sobretudo, encontram-se:

Erva, trevo branco espontâneo, serradela, rúcula amarela, ranúnculo e arméria, mais para o interior, junto ao dique;

Limónio, erva-do-brejo e outras ervas resistentes, na área baixa;

Desmazeria marina e salicórnia, na zona mais afastada/baixa da orla.

5.2.   Especificidade do produto:

Uma prova de olhos vendados revelou que a carne de bovinos criados nos prados salgados é:

Mais tenra;

Mais suculenta;

Mais apetitosa;

De melhor consistência;

Mais aromática;

do que a carne de bovino convencional.

A carne convencional apenas obteve mais pontos do que a do mar de Wadden em gordura e cor.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP):

O ambiente agreste exige muito dos criadores de gado da região do mar de Wadden. Excerto de descrição antiga sobre as condições: «A zona tinha algo de especial: os enormes prados que produziam grandes quantidades de forragens e feno para o gado esfomeado eram ceifados para o Inverno. A erva nos prados salgados era especialmente desenvolvida, porque era inundada várias vezes por ano, recebendo assim sal e minerais adicionais da água do mar. Nasciam muitas vitelas nas quintas interiores que eram enviadas para engorda nos prados salgados, para depois serem vendidas nos mercados de Husum ou de Hamburgo. Era frequente as vitelas já grandes chegarem fracas ou doentes aos prados e transformarem-se em animais saudáveis e bem nutridos depois de um Verão alimentadas a erva abundante».

A carne de bovino produzida na região do mar de Wadden foi, durante séculos, famosa pela sua elevada qualidade, evidenciando um sabor apetitoso devido às condições especiais de pecuária daquela área. Quando a zona é inundada na maré cheia, o sal e os minerais depositam-se no solo. Os animais pastam nos prados salgados e o teor de potássio e sódio da erva reflecte-se no sabor da carne e confere à «Vadehavsstude» a sua qualidade especial e sabor peculiar a sal.

A «Vadehavsstude» é vendida como produto especial do Parque Nacional do Mar de Wadden, sendo a denominação utilizada pelos produtores e distribuidores locais de carne.

A produção de «Vadehavsstude» figura nas brochuras turísticas da região do mar de Wadden e do Parque Nacional do Mar de Wadden como característica relevante da região.

Referência à publicação do caderno de especificações:

http://www.foedevarestyrelsen.dk/SiteCollectionDocuments/25_PDF_word_filer%20til%20download/06kontor/Maerkning/Oprindelsesmaerkning_af_foedevarer/Varespecifikation%20for%20Vadehavsstude.pdf


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.