ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2011.285.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 285

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
29 de Setembro de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2011/C 285/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6345 — Cheung Kong Holdings/Northumbrian Water Group) ( 1 )

1

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2011/C 285/02

Taxas de câmbio do euro

2

 

Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop)

2011/C 285/03

Decisão sobre o código de boa conduta administrativa

3

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2011/C 285/04

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

8

2011/C 285/05

Comunicação da Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares

9

2011/C 285/06

Comunicação da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Concurso relativo à exploração de serviços aéreos regulares de acordo com obrigações de serviço público

10

2011/C 285/07

Comunicação da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Concurso relativo à exploração de serviços aéreos regulares de acordo com obrigações de serviço público

11

2011/C 285/08

Comunicação da Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares

12

 

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

Comissão Europeia

2011/C 285/09

Comunicação da Islândia nos termos da Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos — Anúncio da segunda ronda de concessão de licenças — Plataforma continental entre a Islândia e Jan Mayen, Zona de Dreki

13

2011/C 285/10

Parecer do Comité Consultivo em matéria de práticas restritivas e de posições dominantes, de 1 de Julho de 2010, relativo a um projecto de decisão respeitante ao Processo 34250 — Norway Post/Privpak

16

2011/C 285/11

Parecer do Comité Consultivo em matéria de práticas restritivas e posições dominantes, de 12 de Julho de 2010, relativo a um projecto de decisão respeitante ao Processo 34250 — Norway Post/Privpak

17

2011/C 285/12

Relatório final do Auditor no Processo COMP/34.250 — Norway Post/Privpak

18

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2011/C 285/13

Convite à apresentação de propostas — EACEA/30/11 — MEDIA 2007 — Apoio à distribuição transnacional de filmes europeus — Sistema selectivo 2012

20

2011/C 285/14

Convite à apresentação de propostas — EACEA/26/11 — Programa Jean Monnet, Actividade principal n.o 3 — Apoio a associações europeias activas a nível europeu no domínio da integração europeia, da educação e da formação — Subvenções de funcionamento anuais 2012

23

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

29.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 285/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6345 — Cheung Kong Holdings/Northumbrian Water Group)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 285/01

Em 22 de Setembro de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6345.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

29.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 285/2


Taxas de câmbio do euro (1)

28 de Setembro de 2011

2011/C 285/02

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3631

JPY

iene

104,22

DKK

coroa dinamarquesa

7,4410

GBP

libra esterlina

0,87175

SEK

coroa sueca

9,1930

CHF

franco suíço

1,2205

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,8150

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,523

HUF

forint

290,38

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7093

PLN

zloti

4,4313

RON

leu

4,3260

TRY

lira turca

2,5178

AUD

dólar australiano

1,3775

CAD

dólar canadiano

1,3972

HKD

dólar de Hong Kong

10,6251

NZD

dólar neozelandês

1,7330

SGD

dólar de Singapura

1,7502

KRW

won sul-coreano

1 589,45

ZAR

rand

10,7476

CNY

yuan-renminbi chinês

8,7154

HRK

kuna croata

7,4925

IDR

rupia indonésia

12 224,27

MYR

ringgit malaio

4,2999

PHP

peso filipino

59,175

RUB

rublo russo

43,4495

THB

baht tailandês

42,256

BRL

real brasileiro

2,4634

MXN

peso mexicano

18,2608

INR

rupia indiana

66,4650


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop)

29.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 285/3


DECISÃO SOBRE O CÓDIGO DE BOA CONDUTA ADMINISTRATIVA

2011/C 285/03

Introdução

Em 6 de Setembro de 2001, o Parlamento Europeu aprovou uma resolução sobre um código de boa conduta administrativa que as instituições e os órgãos da União Europeia, assim como as suas administrações e respectivos funcionários, deverão respeitar nas suas relações com o público.

O código tem em consideração os princípios do Direito Administrativo consagrado na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e inspira-se também no direito dos Estados-Membros.

O estatuto do código

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia foi proclamada na Cimeira de Nice em Dezembro de 2000 e passou a integrar a Parte II do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa.

A Carta prevê como direitos fundamentais dos cidadãos da União o direito a uma boa administração (artigo 41.o) e o direito de apresentar petições ao Provedor de Justiça da União, respeitantes a casos de má administração na actuação das instituições ou órgãos comunitários (artigo 43.o).

Este código tem como intenção explicar com mais detalhe o que significa na prática o direito a uma boa administração previsto na Carta.

O código de boa conduta administrativa do pessoal do Cedefop

a)   Serviço de qualidade

O Cedefop e o seu pessoal têm o dever de servir o interesse da Comunidade e, dessa forma, o interesse dos cidadãos.

O público tem expectativas legítimas quanto à obtenção de um serviço de qualidade e de uma administração aberta, acessível e bem gerida.

A prestação de um serviço de qualidade implica, por parte do Centro e do seu pessoal, cortesia, objectividade e imparcialidade.

b)   Finalidade

Para poder cumprir as suas obrigações de boa conduta administrativa, especialmente nas suas relações com o público, o Centro compromete-se a observar as normas de boa conduta administrativa enunciadas no presente código e a orientar-se por elas no seu trabalho quotidiano, com o objectivo de melhorar o serviço prestado aos cidadãos europeus.

c)   Âmbito

O código é vinculativo para todo o pessoal abrangido pelo Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e pelo Regime aplicável aos outros agentes dessas Comunidades. Contudo, as pessoas que trabalham ao abrigo de um contrato de trabalho de direito privado, os peritos destacados pelas administrações públicas nacionais, os estagiários, etc., ao serviço do Cedefop devem igualmente reger-se pelo código no seu trabalho quotidiano.

As relações entre o Cedefop e o seu pessoal são regidas exclusivamente pelo Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e pelo Regime aplicável aos outros agentes dessas Comunidades.

Artigo 1.o

Disposições gerais

Nas suas relações com o público, o pessoal do Cedefop deve observar os princípios estabelecidos na presente decisão e que constituem o código de boa conduta administrativa, a seguir designado «o código».

Artigo 2.o

Âmbito pessoal de aplicação

1.   O código é aplicável a todos os funcionários e outros agentes abrangidos pelo Estatuto dos Funcionários e pelo Regime aplicável aos outros agentes nas suas relações com o público. O termo funcionário será, a seguir, utilizado referindo-se quer aos funcionários, quer aos outros agentes.

2.   O Cedefop adopta as medidas necessárias para garantir que as disposições previstas no presente código são também aplicáveis a outras pessoas que nele trabalhem, tais como pessoas com um contrato de trabalho de direito privado, peritos destacados pelas administrações públicas nacionais e estagiários.

3.   O público refere-se a pessoas singulares ou colectivas, quer tenham ou não a sua residência ou sede estatutária num Estado-Membro.

Artigo 3.o

Âmbito material de aplicação

1.   O presente código contém os princípios gerais de boa conduta administrativa que se aplicam a todas as relações dos funcionários com o público, a menos que se rejam por disposições específicas.

2.   Os princípios estabelecidos no presente código não são aplicáveis às relações entre a instituição e os seus funcionários. Tais relações regem-se pelo Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Artigo 4.o

Legalidade

O funcionário actua de acordo com a lei e aplica as normas e procedimentos estabelecidos na legislação comunitária. O funcionário deve, nomeadamente, velar por que as decisões que afectem os direitos ou interesses de pessoas singulares tenham um fundamento legal e o seu conteúdo seja conforme com a lei.

Artigo 5.o

Ausência de discriminação

1.   No tratamento de pedidos do público e na tomada de decisões, o funcionário deve garantir o respeito do princípio da igualdade de tratamento. Os membros do público que se encontrem na mesma situação são tratados de forma idêntica.

2.   Se se verificar qualquer diferença no tratamento, o funcionário deve assegurar-se de que essa diferença é justificada pelos dados objectivos pertinentes do caso em questão.

3.   O funcionário deve, nomeadamente, evitar qualquer discriminação injustificada entre membros do público, com base na nacionalidade, no sexo, na origem étnica ou racial, na religião ou crença, numa deficiência, na idade ou orientação sexual.

Artigo 6.o

Proporcionalidade

1.   Quando tomar decisões, o funcionário deve velar por que as medidas adoptadas sejam proporcionais ao objectivo em vista.

O funcionário deve, nomeadamente, evitar restrições aos direitos dos cidadãos ou impor-lhes encargos, sempre que não existir uma proporção razoável entre tais encargos ou restrições e a finalidade da acção em vista.

2.   Quando tomar decisões, o funcionário deve procurar obter um equilíbrio equitativo entre o interesse privado e o interesse público em geral.

Artigo 7.o

Ausência de abuso de poder

As competências são exercidas unicamente para os fins com que foram conferidas pelas disposições pertinentes. O funcionário deve, nomeadamente, abster-se de utilizar essas competências para fins que não tenham um fundamento legal ou que não sejam motivados pelo interesse público.

Artigo 8.o

Imparcialidade e independência

1.   O funcionário deve ser imparcial e independente. O funcionário deve abster-se de qualquer acção arbitrária que prejudique membros do público, bem como de qualquer tratamento preferencial, quaisquer que sejam os motivos.

2.   O funcionário não deve guiar-se por quaisquer influências externas ou de qualquer outra espécie, inclusive por influências de carácter político ou por interesses pessoais.

3.   O funcionário deve abster-se de participar na tomada de decisões sobre assuntos que digam respeito aos seus interesses ou aos da sua família, de parentes, amigos e conhecidos.

Artigo 9.o

Objectividade

Quando tomar decisões, o funcionário deve ter em consideração os factores pertinentes e atribuir a cada um deles o peso devido para os fins da decisão, excluindo da apreciação qualquer elemento irrelevante.

Artigo 10.o

Expectativas legítimas e coerência

1.   O funcionário deve ser coerente com o seu comportamento administrativo, bem como com a acção administrativa do Cedefop. O funcionário deve seguir as práticas administrativas usuais do Cedefop, a não ser que existam motivos legítimos para se afastar de tais práticas num caso específico.

2.   O funcionário deve respeitar as expectativas legítimas e razoáveis que os membros do público possam ter, com base em actuações anteriores do Cedefop.

Artigo 11.o

Equidade

O funcionário deve actuar de forma equitativa e razoável.

Artigo 12.o

Cortesia

1.   O funcionário deve ser consciencioso, correcto, cortês e acessível nas suas relações com o público. Nas respostas a cartas, chamadas telefónicas e correio electrónico, o funcionário deve tentar o mais possível ser útil e responder às perguntas que lhe sejam feitas, de acordo com as obrigações profissionais de membro do pessoal.

2.   Se o funcionário não for responsável pelo assunto em questão, dirigirá o cidadão para o funcionário adequado.

3.   Se ocorrer um erro que prejudique os direitos ou interesses de um membro do público, o funcionário deve pedir desculpa por esse facto.

Artigo 13.o

Resposta a cartas na língua do cidadão

O funcionário deve garantir que qualquer cidadão da União ou qualquer membro do público que escreva à instituição numa das línguas do Tratado receba uma resposta na mesma língua.

Artigo 14.o

Aviso de recepção e indicação do funcionário competente

1.   Deve acusar-se a recepção de qualquer carta ou queixa endereçada ao Centro no prazo de 15 dias úteis, excepto se uma resposta quanto à matéria de fundo puder ser enviada naquele prazo.

2.   Na resposta ou no aviso de recepção deve indicar-se o nome e o número de telefone do funcionário que está a tratar do assunto, bem como o serviço ao qual pertence.

3.   Não é necessário acusar a recepção ou dar qualquer resposta no caso de cartas ou queixas que se tornem abusivas em virtude do seu excessivo número ou do seu carácter repetitivo ou despropositado.

Artigo 15.o

Obrigação de transmitir ao serviço competente da instituição

1.   Se uma carta ou queixa endereçada ao Centro for enviada ou transmitida a um departamento ou unidade que não tenha competência para lhe dar seguimento, os serviços respectivos garantirão que o dossiê será transmitido sem demora ao serviço competente do Cedefop.

2.   O serviço que inicialmente recebeu a carta ou queixa notificará o seu autor da respectiva transmissão e indicará o nome e número de telefone do funcionário ao qual o dossiê foi entregue.

Artigo 16.o

Direito a ser ouvido e a prestar declarações

1.   Nos casos em que estejam envolvidos os direitos ou interesses de pessoas singulares, o funcionário deve garantir que, em cada fase do processo de tomada de decisões, os direitos de defesa serão respeitados.

2.   Qualquer membro do público tem direito, nos casos em que uma decisão que afecte os seus direitos ou interesses tiver que ser tomada, a apresentar comentários por escrito e, quando necessário, a apresentar observações oralmente antes de a decisão ser adoptada.

Artigo 17.o

Prazo razoável para a adopção de decisões

1.   O funcionário deve garantir que uma decisão sobre cada um dos pedidos ou queixas endereçados ao Cedefop será tomada num prazo razoável, sem demoras, e em qualquer dos casos não superior a dois meses após a data da recepção. A mesma norma será aplicável às cartas de resposta enviadas por membros do público.

2.   Se qualquer pedido ou queixa endereçado ao Centro não puder, em virtude da sua complexidade ou das questões que levanta, ser objecto de decisão no prazo supramencionado, o funcionário deve disso informar o autor o mais cedo possível. Nesse caso, deve ser comunicada ao autor uma decisão definitiva com a maior brevidade.

Artigo 18.o

Dever de indicar os motivos das decisões

1.   Qualquer decisão do Centro que possa prejudicar os direitos ou interesses de uma pessoa singular deve referir os motivos em que se baseia, indicando claramente os factos pertinentes e a base jurídica da decisão.

2.   O funcionário deve evitar tomar decisões que se baseiem em motivos sumários ou vagos ou que não contenham um argumento pessoal.

3.   Se não for possível, devido ao elevado número de pessoas a que decisões idênticas dizem respeito, comunicar em pormenor os motivos da decisão e se forem, como tal, dadas respostas-padrão, o funcionário deve garantir que subsequentemente fornecerá ao cidadão que expressamente o solicite um argumento pessoal.

Artigo 19.o

Indicação das possibilidades

1.   Uma decisão do Cedefop que prejudique os direitos ou interesses de uma pessoa singular deve indicar as possibilidades de recurso que podem ser utilizadas para impugnar a decisão. Deve, nomeadamente, indicar a natureza dos meios de recurso, os organismos junto dos quais se pode recorrer e os prazos para a execução do recurso.

2.   As decisões devem, nomeadamente, fazer referência à possibilidade de recorrer judicialmente e apresentar queixas ao Provedor de Justiça Europeu nos termos do disposto, respectivamente, nos artigos 263.o e 228.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 20.o

Notificação da decisão

1.   O funcionário deve garantir que as decisões que afectem direitos ou interesses privados sejam notificadas por escrito, logo que tomadas, à pessoa ou pessoas interessadas.

2.   O funcionário deve abster-se de comunicar a decisão a outras fontes até a pessoa ou pessoas interessadas estarem informadas.

Artigo 21.o

Protecção de dados

1.   O funcionário que trabalha com dados pessoais relativos a um cidadão deve respeitar os princípios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (1).

2.   O funcionário deve, nomeadamente, evitar o tratamento de dados pessoais para fins ilícitos ou transmitir esses dados a pessoas não autorizadas.

Artigo 22.o

Pedidos de informação

1.   O funcionário deve, quando for responsável pelo assunto em questão, fornecer aos membros do público a informação que estes solicitarem. O funcionário deve providenciar para que a informação comunicada seja clara e compreensível.

2.   Se o tratamento de um pedido de informação verbal for demasiado complicado ou extenso, o funcionário deve aconselhar a pessoa em questão a formular o seu pedido por escrito.

3.   Se, em virtude da sua confidencialidade, um funcionário não puder divulgar a informação solicitada, deve, nos termos do artigo 18.o do presente código, indicar à pessoa em questão as razões pelas quais não pode transmitir-lhe a informação.

4.   Para os pedidos de informação sobre assuntos que não sejam da sua competência, o funcionário deve encaminhar o requerente para a pessoa responsável e indicar-lhe o seu nome e número de telefone. Para os pedidos de informação relativos a outra instituição ou organismo comunitário, o funcionário deve encaminhar o requerente para tal instituição ou organismo.

5.   Sempre que adequado, o funcionário deve, consoante o objecto do pedido de informação, encaminhar o requerente para o serviço do Cedefop responsável pelo fornecimento de informações ao público.

Artigo 23.o

Pedidos de acesso do público a documentos

1.   No seguimento de pedidos de acesso aos documentos, o funcionário deve facultar o acesso aos documentos em conformidade com os princípios e limites gerais enunciados no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

2.   Se o funcionário não puder dar cumprimento a um pedido verbal de acesso a documentos, o cidadão será aconselhado a formular o pedido por escrito.

Artigo 24.o

Conservação de registos adequados

Os serviços do Cedefop devem manter registos adequados da correspondência entrada e saída, dos documentos que recebem e das medidas que tomaram.

Artigo 25.o

Acesso do público ao código

1.   O Cedefop adopta as medidas necessárias para garantir que ao presente código seja dada a mais vasta publicidade possível junto dos cidadãos. Assegurará, nomeadamente, a divulgação de um folheto de apresentação do presente código que inclua, em anexo, a sua versão integral.

2.   O Cedefop deve fornecer uma cópia do presente código a qualquer cidadão que o requeira.

Artigo 26.o

Direito de apresentar queixas ao Provedor de Justiça Europeu

Qualquer falta de um funcionário na observância dos princípios estabelecidos no presente código pode ser objecto de queixa ao Provedor de Justiça Europeu, nos termos do artigo 228.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu (3).

Artigo 27.o

Entrada em vigor

A presente decisão produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2011 e substitui as decisões anteriores e o código de boa conduta administrativa publicado em 2005. A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Salónica, 22 de Junho de 2011.

Pelo Cedefop

Christian F. LETTMAYR

Director em exercício

Tarja RIIHIMÄKI

Presidente do Conselho de Administração


(1)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(2)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(3)  Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (JO L 113 de 4.5.1994, p. 15).


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

29.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 285/8


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

2011/C 285/04

N.o do auxílio: SA.33515 (11/XA)

Estado-Membro: Alemanha

Região: Schleswig-Holstein

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Beihilfen für die Identitätssicherung von Rindern und Schweinen nach gemeinschaftsrechtlichen und nationalen Bestimmungen zur Kennzeichnung und Registrierung von Tieren

Base jurídica: Richtlinien für die Gewährung von Beihilfen zur Identitätssicherung zum Schutz der Verschleppung von Tierseuchen im Viehverkehr (Beihilfe-Richtlinien zur Identitätssicherung)

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime: 0,31 milhões de EUR.

Intensidade máxima dos auxílios: 100 %

Data de execução: —

Duração do regime ou do auxílio individual: 20 de Setembro de 2011-31 de Dezembro de 2013.

Objectivo do auxílio: Doenças dos animais [artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006].

Sector(es) em causa: Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios.

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Ministerium für Landwirtschaft, Umwelt und ländliche Räume Schleswig-Holstein

Mercatorstraße 3

24106 Kiel

DEUTSCHLAND

Endereço do sítio web: http://www.schleswig-holstein.de/cae/servlet/contentblob/1019322/publicationFile/Beihilfe_RiLi_Identitaet.pdf

Outras informações: —


29.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 285/9


Comunicação da Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares

2011/C 285/05

Estado-Membro

França

Rota em causa

Brest (Guipavas)–Ouessant

Data de entrada em vigor das obrigações de serviço público

1 de Abril de 2012

Endereço para obtenção do texto e de quaisquer informações e/ou documentação pertinentes relacionadas com as obrigações de serviço público

Arrêté du 6 juillet 2011 relatif aux obligations de service public imposées sur les services aériens réguliers entre Brest (Guipavas) et Ouessant [Diploma de 6 de Julho de 2011 relativo às obrigações de serviço público impostas aos serviços aéreos regulares entre Brest (Guipavas) e Ouessant]

NOR: DEVA1121291A

http://www.legifrance.gouv.fr/initRechTexte.do

Para mais informações:

Direction générale de l’aviation civile

DTA/SDT/T2

50 rue Henry Farman

75720 Paris Cedex 15

FRANCE

Tel. +33 158094321

Endereço electrónico: osp-compagnies.dta@aviation-civile.gouv.fr


29.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 285/10


Comunicação da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Concurso relativo à exploração de serviços aéreos regulares de acordo com obrigações de serviço público

2011/C 285/06

Estado-Membro

França

Rota em causa

Brest (Guipavas)–Ouessant

Prazo de validade do contrato

1 de Abril de 2012 a 31 de Março de 2016

Prazo de apresentação das candidaturas e das propostas

Candidaturas (1.a fase): 7 de Novembro de 2011 (12h00, hora local)

Propostas (2.a fase): Data indicada no regulamento específico que será entregue aos candidatos seleccionados para apresentarem uma proposta

Endereço para obtenção do texto do concurso e das informações e/ou documentação pertinentes relacionadas com o concurso e com as obrigações de serviço público

Conseil général du Finistère

Direction des déplacements

8 rue de Kerhuel

29196 Quimper

FRANCE

Para as questões administrativas:

Eric DELARBRE

8 rue de Kerhuel

29196 Quimper Cedex

FRANCE

Tel. +33 298762455

Endereço electrónico: eric.delarbre@cg29.fr

Para as questões técnicas:

Stéphane MARSILLE

8 rue de Kerhuel

29196 Quimper Cedex

FRANCE

Tel. +33 298762052

Endereço electrónico: stephane.marsille@cg29.fr


29.9.2011   

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C 285/11


Comunicação da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Concurso relativo à exploração de serviços aéreos regulares de acordo com obrigações de serviço público

2011/C 285/07

Estado-Membro

França

Rota em causa

Brest (Guipavas)–Ouessant

Prazo de validade do contrato

1 de Abril de 2012 a 31 de Março de 2016

Prazo de apresentação das candidaturas e das propostas

Candidaturas (1.a fase): 7 de Novembro de 2011 (12h00, hora local)

Propostas (2.a fase): Data indicada no regulamento específico que será entregue aos candidatos seleccionados para apresentarem uma proposta

Endereço para obtenção do texto do concurso e das informações e/ou documentação pertinentes relacionadas com o concurso e com as obrigações de serviço público

Conseil général du Finistère

Direction des déplacements

8 rue de Kerhuel

29196 Quimper

FRANCE

Para as questões administrativas:

Eric DELARBRE

8 rue de Kerhuel

29196 Quimper Cedex

FRANCE

Tel. +33 298762455

Endereço electrónico: eric.delarbre@cg29.fr

Para as questões técnicas:

Stéphane MARSILLE

8 rue de Kerhuel

29196 Quimper Cedex

FRANCE

Tel. +33 298762052

Endereço electrónico: stephane.marsille@cg29.fr


29.9.2011   

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C 285/12


Comunicação da Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares

2011/C 285/08

Estado-Membro

França

Rota em causa

Brest (Guipavas)–Ouessant

Data de entrada em vigor das obrigações de serviço público

1 de Abril de 2012

Endereço para obtenção do texto e de quaisquer informações e/ou documentação pertinentes relacionadas com as obrigações de serviço público

Arrêté du 6 juillet 2011 relatif aux obligations de service public imposées sur les services aériens réguliers entre Brest (Guipavas) et Ouessant [Diploma de 6 de Julho de 2011 relativo às obrigações de serviço público impostas aos serviços aéreos regulares entre Brest (Guipavas) e Ouessant]

NOR: DEVA1121291A

http://www.legifrance.gouv.fr/initRechTexte.do

Para mais informações:

Direction générale de l’aviation civile

DTA/SDT/T2

50 rue Henry Farman

75720 Paris Cedex 15

FRANCE

Tel. +33 158094321

Endereço electrónico: osp-compagnies.dta@aviation-civile.gouv.fr


INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Comissão Europeia

29.9.2011   

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C 285/13


Comunicação da Islândia nos termos da Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

Anúncio da segunda ronda de concessão de licenças — Plataforma continental entre a Islândia e Jan Mayen, Zona de Dreki

2011/C 285/09

A Autoridade Nacional da Energia da Islândia (NEA), mandatada pelo Ministério da Indústria, da Energia e do Turismo, convida pela presente as partes interessadas a apresentarem pedidos de autorização de pesquisa e de produção de hidrocarbonetos na «Zona de Dreki», situada entre a Islândia e Jan Mayen, em conformidade com o disposto no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos. A data de início da segunda ronda de concessão de autorizações para a Plataforma Continental islandesa foi fixada em 3 de Outubro de 2011.

A presente ronda de concessão de autorizações é organizada pela NEA em conformidade com o disposto na Lei n. o 13, de 13 de Março de 2001 [Jornal Oficial islandês (Stjórnartíðindi) de 16 de Maio de 2001] relativa à prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (Lei sobre os hidrocarbonetos), com as respectivas modificações posteriores, bem como em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares (regulamentação sobre hidrocarbonetos) adoptadas pelo Ministério da Indústria, Energia e Turismo em conformidade com a Lei sobre os hidrocarbonetos.

A Autoridade Nacional da Energia é a autoridade competente para a concessão de autorizações. Os critérios, condições e exigências referidos no artigo 5.o, n.o 1 e 2, e no artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 94/22/CE são estabelecidos nos instrumentos jurídicos acima referidos.

Além da lei e da regulamentação sobre os hidrocarbonetos, o Acordo de 22 de Outubro de 1981 entre a Noruega e a Islândia sobre a Plataforma continental entre a Islândia e Jan Mayen, o Acordo entre a Noruega e a Islândia, de 3 de Novembro de 2008, sobre jazigos de hidrocarbonetos transfronteiriços e a acta aprovada do mesmo dia relativa ao direito de participação nos termos dos artigos 5.o e 6.o do Acordo de 1981, aplicam-se às partes relevantes da zona proposta para exploração.

Os pedidos de autorização de pesquisa e de produção podem ser apresentadas relativamente a blocos ou partes dos blocos seguintes na Zona de Dreki.

 

IS6706/1 (parte), 4 (parte), 5 (parte), 7, 8 (parte), 10, 11 (parte), 12 (parte)

 

IS6707/1, 2, 3 (parte), 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12

 

IS6708/1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12

 

IS6709/1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12

 

IS6710/1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12

 

IS6711/2 (parte), 3, 5 (parte), 6, 8 (parte), 9, 11 (parte), 12

 

IS6807/4 (parte), 7 (parte), 8 (parte), 10, 11 (parte), 12 (parte)

 

IS6808/1 (parte), 2 (parte), 4, 5 (parte), 6 (parte), 7, 8, 9, 10, 11, 12

 

IS6809/1, 2, 3 (parte), 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12

 

IS6810/1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12

 

IS6811/2 (parte), 3, 5 (parte), 6, 8 (parte), 9, 11 (parte), 12

 

IS6909/10 (parte), 11 (parte), 12 (parte)

 

IS6910/7 (parte), 8 (parte), 9 (parte), 10, 11, 12 (parte)

 

IS6911/8 (parte), 9 (parte), 11 (parte), 12

Os candidatos são convidados a propor uma segunda zona caso a zona da sua primeira escolha se sobreponha a outros pedidos.

Os pedidos de autorização de pesquisa e de produção de hidrocarbonetos devem ser enviados à NEA para o seguinte endereço:

The National Energy Authority (NEA)

Grensasvegi 9

108 — Reykjavik

ICELAND

Sítio Web: http://www.nea.is

Tel. (354) 569 60 00

Fax (354) 568 88 96

O dossier completo, bem como todos os documentos pertinentes, nomeadamente as listas e mapas da zona proposta e as instruções relativas às autorizações, as cláusulas fixadas nas autorizações e as modalidades de candidatura, estão disponíveis no seguinte sítio Web:

http://www.nea.is/2nd-licensing-round

podendo igualmente ser obtidas contactando a NEA no endereço acima indicado.

As autorizações de pesquisa e de produção no âmbito da segunda ronda de autorizações para a «Zona de Dreki» deverão ser concedidas até ao final de Novembro de 2012.

A data-limite para a segunda ronda de concessão de autorizações para a Plataforma Continental islandesa foi fixada em 2 de Abril de 2012.

Image

Zona setentrional de Dreki na Plataforma continental islandesa entre a Islândia e Jan Mayen. A linha verde pontilhada indica os limites entre a Islândia e a Noruega definidos no Acordo concluído entre estes dois países em 1981 (ver quarto parágrafo).


29.9.2011   

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C 285/16


Parecer do Comité Consultivo em matéria de práticas restritivas e de posições dominantes, de 1 de Julho de 2010, relativo a um projecto de decisão respeitante ao Processo 34250 — Norway Post/Privpak

2011/C 285/10

1.

O Comité Consultivo concorda com o Órgão de Fiscalização da EFTA quanto à definição do mercado do produto relevante.

2.

O Comité Consultivo concorda com o Órgão de Fiscalização da EFTA quanto ao facto de o âmbito geográfico do mercado relevante estar limitado à Noruega.

3.

O Comité Consultivo concorda com o Órgão de Fiscalização da EFTA quanto ao facto de a Norway Post deter uma posição dominante no mercado relevante.

4.

O Comité Consultivo concorda com o Órgão de Fiscalização da EFTA quanto ao facto de a Norway Post ter abusado da sua posição dominante no mercado relevante:

Ao celebrar e manter acordos com o NorgesGruppen/Shell e com estabelecimentos individuais destes grupos, em que era concedida à Norway Post exclusividade de grupo e de pontos de venda;

Ao celebrar e manter acordos com a COOP e com estabelecimentos individuais no âmbito da COOP, em que era concedida à Norway Post exclusividade de pontos de venda;

Ao celebrar e manter acordos com a ICA e com estabelecimentos individuais no âmbito da ICA, em que era concedida à Norway Post exclusividade de pontos de venda; e

Ao utilizar uma estratégia de renegociação susceptível de limitar o interesse da COOP e da ICA em negociar e celebrar acordos com concorrentes da Norway Post para a entrega de encomendas de empresas para particulares em pontos específicos.

5.

O Comité Consultivo concorda com o Órgão de Fiscalização da EFTA quanto ao facto de as práticas abusivas da Norway Post serem susceptíveis de afectar o comércio entre as Partes Contratantes do EEE, na acepção do artigo 54.o do Acordo EEE.

6.

O Comité Consultivo concorda com o Órgão de Fiscalização da EFTA quanto ao facto de dever ser aplicada uma coima à Norway Post.

7.

O Comité Consultivo concorda com o Órgão de Fiscalização da EFTA quanto ao facto de que, para efeitos do cálculo da coima, a duração da infracção cometida pela Norway Post é de 5 anos e 6 meses.

8.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia e no Suplemento do EEE.

9.

O Comité Consultivo solicita ao Órgão de Fiscalização da EFTA que tenha em devida consideração todos os pontos suscitados durante a consulta.


29.9.2011   

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C 285/17


Parecer do Comité Consultivo em matéria de práticas restritivas e posições dominantes, de 12 de Julho de 2010, relativo a um projecto de decisão respeitante ao Processo 34250 — Norway Post/Privpak

2011/C 285/11

1.

O Comité Consultivo concorda com o Órgão de Fiscalização da EFTA quanto ao montante de base da coima.

2.

O Comité Consultivo concorda com o Órgão de Fiscalização da EFTA quanto ao facto de não existirem quaisquer circunstâncias atenuantes ou agravantes que devam ser tomadas em consideração.

3.

O Comité Consultivo concorda com o Órgão de Fiscalização da EFTA quanto à redução do montante da coima devido à duração do processo.

4.

O Comité Consultivo concorda com o Órgão de Fiscalização da EFTA quanto ao montante final da coima.

5.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia e no Suplemento do EEE.

6.

O Comité Consultivo solicita ao Órgão de Fiscalização da EFTA que tenha em devida consideração todos os pontos suscitados durante a consulta.


29.9.2011   

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C 285/18


Relatório final do Auditor no Processo COMP/34.250 — Norway Post/Privpak

2011/C 285/12

O projecto de decisão relativo ao processo acima referido suscita as seguintes observações:

Comunicação de objecções

O presente processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada pela Privpak ao Órgão de Fiscalização da EFTA em 24 de Junho de 2002. Uma vez que até esse momento o procedimento administrativo tinha sido realizado em língua inglesa, em 17 de Dezembro de 2008 o Órgão de Fiscalização enviou à Norway Post uma comunicação de objecções também em língua inglesa. O Órgão de Fiscalização concluiu, a título preliminar, que o comportamento da empresa no âmbito do acordo de exclusividade celebrado com o NorgesGruppen/Shell, a Coop e a ICA constituía uma infracção ao artigo 54.o do Acordo EEE.

Por carta de 23 de Dezembro de 2008, a Norway Post solicitou que lhe fosse enviada uma tradução da comunicação de objecções para língua norueguesa e que, subsequentemente, o processo fosse tratado nessa língua. Em 6 de Fevereiro de 2009, o Órgão de Fiscalização enviou à Norway Post uma tradução da comunicação de objecções para língua norueguesa. Além disso, o Órgão de Fiscalização prorrogou o prazo de resposta à comunicação de objecções de 1 de Março de 2009 para 6 de Abril de 2009.

Em 6 de Abril de 2009, a Norway Post respondeu à comunicação de objecções contestando as conclusões do Órgão de Fiscalização tal como apresentadas na comunicação de objecções.

Acesso ao processo

Juntamente com a carta do Órgão de Fiscalização de 17 de Dezembro de 2008 que remetia a versão em língua inglesa da comunicação de objecções, foram enviados dois CD-ROM que continham cópias electrónicas de todos os documentos, expurgados de segredos comerciais e outras informações confidenciais, constantes do processo do Órgão de Fiscalização (interno: COMP/34.250).

Para além deste acesso ao processo em conformidade com o artigo 15.o, do capítulo III, do protocolo n.o 4 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, a Norway Post solicitou acesso à correspondência trocada entre a Privpak e o Órgão de Fiscalização após a emissão da comunicação de objecções. A Privpak opôs-se à divulgação destes documentos. Na sequência de correspondência com a Direcção da Concorrência e dos Auxílios Estatais, a Privpak levou a questão da divulgação de documentos ao conhecimento do Auditor por carta de 18 de Maio de 2009. Em 4 de Junho de 2009, decidi que os documentos em questão não eram confidenciais e, por conseguinte, recusei o pedido da Privpak. Em 15 de Junho de 2009, após o termo do prazo para que a Privpak apresentasse o caso ao Tribunal da EFTA, os documentos foram transmitidos à Norway Post.

A Norway Post nunca alegou, nem na sua resposta à comunicação de objecções, nem na audição oral, que o seu direito a ser ouvido não tinha sido respeitado pelo Órgão de Fiscalização.

Audição oral

Na sua resposta à comunicação de objecções, a Norway Post solicitou a realização de uma audição oral. Esta decorreu em 16 de Junho de 2009 em Bruxelas e contou com a presença de representantes da Norway Post e da Privpak. A audição foi realizada em norueguês, com interpretação simultânea para inglês, com excepção das minhas breves intervenções e de uma curta declaração da Privpak, que foram efectuadas em inglês com interpretação simultânea para norueguês.

Projecto de decisão

No projecto de decisão o Órgão de Fiscalização conclui que a Norway Post cometeu uma infracção única e contínua ao artigo 54.o do Acordo EEE, entre 20 de Setembro de 2000 e 31 de Março de 2006, no que diz respeito ao mercado dos serviços de entregas de encomendas de empresas para particulares em pontos específicos na Noruega, mediante a prossecução de uma estratégia de exclusividade com tratamento preferencial, no âmbito do estabelecimento e manutenção da sua rede Post-in-Shop. Esta conclusão está em consonância com as conclusões preliminares do Órgão de Fiscalização em matéria de práticas abusivas, apresentadas na comunicação de objecções, com excepção do facto de que, na comunicação de objecções, foi considerado que a infracção tinha tido início numa data anterior, ou seja, em 30 de Maio de 2000.

Considero que o projecto de decisão contém apenas objecções relativamente às quais a Norway Post teve oportunidade de se pronunciar.

Conclusão

À luz do que precede, considero que o direito a ser ouvido da Norway Post foi respeitado no presente processo.

Bruxelas, 24 de Junho de 2010.

Auditor no Processo COMP/34.250 — Norway Post/Privpak

Ólafur Jóhannes EINARSSON


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

29.9.2011   

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C 285/20


CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS — EACEA/30/11

MEDIA 2007 — Apoio à distribuição transnacional de filmes europeus — Sistema «selectivo» 2012

2011/C 285/13

1.   Objectivos e descrição

O presente convite à apresentação de propostas fundamenta-se na decisão n.o 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um programa de apoio ao sector audiovisual europeu (MEDIA 2007).

Uma das medidas a ser executada ao abrigo da referida decisão é o apoio à distribuição transnacional de filmes europeus.

O objectivo do sistema «selectivo» é encorajar e apoiar a distribuição transnacional alargada de filmes europeus não nacionais recentes, encorajando sobretudo os distribuidores cinematográficos a investirem na promoção e distribuição adequadas de filmes europeus não nacionais.

O sistema visa ainda promover o desenvolvimento de relações entre os sectores da produção e da distribuição, melhorando assim a competitividade dos filmes europeus não nacionais.

2.   Candidatos elegíveis

O presente anúncio visa as empresas europeias cujas actividades contribuam para a consecução dos objectivos supramencionados.

Os candidatos deverão estar estabelecidos num dos países seguintes:

Os 27 Estados-Membros da União Europeia;

Os países do EEE;

Suíça e Croácia.

3.   Acções elegíveis

Acção elegível no âmbito do presente convite à apresentação de propostas:

Distribuição nas salas de cinema de um filme de longa metragem não nacional. O filme deverá ter sido essencialmente produzido por um produtor/produtores estabelecido(s) nos países que participam no programa MEDIA e realizado com uma participação significativa de profissionais desses países. O filme deverá ser uma obra recente de ficção, animação ou um documentário com uma duração superior a 60 minutos e proveniente de um país diferente do país de distribuição. Não são elegíveis os filmes cuja produção ultrapasse um orçamento de 15 milhões de EUR.

Para que o filme seja elegível, a primeira concessão dos direitos de autor não pode ser anterior a 2008.

Módulo

Datas do projecto

Período de elegibilidade das despesas

Prazo 1 (1.12.2011)

A primeira exibição em sala do filme no território deve ter lugar não antes de 1 de Dezembro de 2011 e até 1 de Junho de 2013.

De 1 de Junho de 2011 até 1 de Abril de 2014

Prazo 2 (30.3.2012)

A primeira exibição em sala do filme no território deve ter lugar não antes de 30 de Março de 2012 e até 30 de Setembro de 2013.

De 30 de Setembro de 2011 até 30 de Julho de 2014

Prazo 3 (29.6.2012)

A primeira exibição em sala do filme no território deve ter lugar não antes de 29 de Junho de 2012 e até 29 de Dezembro de 2013.

De 29 de Dezembro de 2011 até 29 de Outubro de 2014

4.   Critérios de atribuição

Será concedido apoio à distribuição, ou seja «cópias e publicidade» (P&A — prints and advertising), de filmes europeus recentes não nacionais, cujo orçamento de produção não ultrapasse 15 milhões de EUR, a agrupamentos de pelo menos cinco distribuidores no caso de filmes com um orçamento inferior a 3 milhões de EUR, e de pelo menos sete distribuidores no caso de filmes com um orçamento de 3 milhões de EUR a 15 milhões de EUR.

Os critérios de atribuição permitirão seleccionar os agrupamentos que obtenham a pontuação mais elevada tendo em conta:

O número de distribuidores elegíveis;

O custo de produção do filme;

A origem do filme;

O tipo de filme;

A presença do agente de vendas/produtor na qualidade de coordenador e a sua nacionalidade.

5.   Orçamento

O orçamento total disponível é de 12 250 000 EUR, em função da disponibilidade de fundos para o exercício de 2012.

A contribuição financeira assumirá a forma de um subsídio. A contribuição financeira atribuída não será superior a 50 % da totalidade das despesas elegíveis.

O montante máximo atribuído será de 150 000 EUR por filme por país.

A Agência reserva-se o direito de não atribuir a totalidade dos fundos disponíveis.

6.   Prazo-limite para apresentação de candidaturas

As candidaturas devem ser enviadas o mais tardar até 1 de Dezembro de 2011, 30 de Março de 2012 e 29 de Junho de 2012.

Os formulários electrónicos de candidatura devem ser enviados em linha no prazo relevante até às 12h00 CET/CEST (meio-dia, hora de Bruxelas).

As candidaturas devem obrigatoriamente ser apresentadas no formulário de candidatura oficial e ser assinadas pela pessoa autorizada a assumir compromissos juridicamente vinculativos em nome do organismo candidato.

Os sobrescritos contendo os formulários de candidatura e a documentação anexada de acordo com o especificado no guia de candidatura deverão conter no exterior, de forma visível, a menção

MEDIA 2007 — Distribution EACEA/30/11 — Selective cinema

e ser enviados, nos prazos pertinentes, para o seguinte endereço:

Education, Audiovisual and Culture Executive Agency (EACEA)

Constantin DASKALAKIS

BOUR 3/66

Avenue du Bourget/Bourgetlaan 1

1140 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Não serão aceites as candidaturas enviadas por fax ou correio electrónico.

7.   Informações complementares

O guia de candidatura, bem como os formulários electrónicos, encontram-se disponíveis na Internet, no seguinte endereço:

http://ec.europa.eu/culture/media/programme/distrib/schemes/select/index_en.htm

As candidaturas devem obrigatoriamente ser apresentadas nos formulários previstos para o efeito e conter todos os elementos de informação e anexos exigidos.


29.9.2011   

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C 285/23


CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS — EACEA/26/11

Programa Jean Monnet, Actividade principal n.o 3 — Apoio a associações europeias activas a nível europeu no domínio da integração europeia, da educação e da formação

Subvenções de funcionamento anuais 2012

2011/C 285/14

1.   Objectivos e Descrição

O convite à apresentação de propostas tem por objectivo seleccionar organizações com vista à conclusão de acordos de subvenção de funcionamento anuais para o exercício orçamental de 2012. Não visa organizações que tenham concluído um acordo-quadro de parceria com a Agência Executiva de Educação, Audiovisual e Cultura (a «Agência») para o período 2011-2013.

O presente convite à apresentação de propostas tem por objectivo apoiar associações europeias da área da educação e da formação activas:

em temas da integração europeia, e/ou

na persecução dos objectivos da política europeia no domínio da educação e da formação.

O Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida (1), mais concretamente o seu sub-programa Jean Monnet, constitui a base jurídica.

Na execução da actividade principal n.o 3 do Programa Jean Monnet, os objectivos específicos do presente convite à apresentação de propostas são os seguintes:

apoiar associações europeias de alta qualidade que contribuem para aumentar os conhecimentos sobre o processo de integração europeia, bem como a sensibilização para o mesmo, através da educação e da formação,

apoiar associações europeias de alta qualidade que contribuem para a realização de, no mínimo, um dos objectivos estratégicos do quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação («EF 2020») (2).

A Agência, com competências delegadas pela Comissão Europeia (a «Comissão»), é responsável pela gestão do presente convite à apresentação de propostas.

2.   Candidatos elegíveis

São elegíveis as associações europeias que satisfaçam as seguintes condições:

ser uma organização não pública sem fins lucrativos,

estar localizada, ter personalidade jurídica e estar sediada há mais de dois anos ininterruptos (à data-limite para a apresentação de propostas) num ou vários (3) dos países elegíveis para o Programa Aprendizagem ao Longo da Vida (os 27 Estados-Membros da UE, Islândia, Listenstaine, Noruega, Turquia, Croácia e Suíça),

desenvolver a maior parte das suas actividades nos Estados-Membros da União Europeia e/ou noutros países elegíveis para o Programa Aprendizagem ao Longo da Vida,

existir enquanto organismo que prossegue um fim de interesse geral europeu, tal como definido no artigo 162.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), conforme alterado,

ter a actividade no domínio da educação e da formação, a nível europeu, como actividade principal.

Para serem elegíveis no âmbito do presente convite à apresentação de propostas, as associações europeias devem ainda ter uma estrutura conforme a uma das seguintes categorias:

serem compostas exclusivamente por associações membros (ou seja, os próprios membros são associações de coordenação a nível transnacional, nacional, regional ou local). As associações europeias compostas exclusivamente por associações compostas por membros, devem ter membros em, no mínimo, seis Estados-Membros da União (5).

As associações membros das associações europeias devem ter o estatuto de «membro de pleno direito» (os membros associados e os observadores não são considerados «membros de pleno direito»). Os membros das associações europeias devem igualmente possuir uma personalidade jurídica adequada, serem organizações sem fins lucrativos e estar activos no domínio da educação e da formação. Pessoas singulares, organizações com fins lucrativos e organismos e instituições públicos que façam parte da estrutura administrativa dos Estados-Membros não são considerados organizações membros elegíveis,

serem compostas por membros que não são necessariamente compostos por membros. Deste modo, as associações europeias podem ser compostas (total ou parcialmente) por instituições e organizações activas no domínio da educação e da formação que não sejam elas próprias compostas por membros (como estabelecimentos de ensino primário e secundário e instituições de ensino superior). As associações europeias que sejam igualmente compostas por instituições ou organizações que não sejam compostas por membros devem ter membros em, no mínimo, nove Estados-Membros da União.

As instituições e organizações membros que não sejam compostas por membros devem ter o estatuto de «membro de pleno direito» (os membros associados e os observadores não são considerados «membros de pleno direito»). Os membros devem ser organizações sem fins lucrativos e estar activos no domínio da educação e da formação, em conformidade com as indicações supra. As pessoas singulares não são consideradas elegíveis.

3.   Actividades elegíveis

O financiamento concedido pela União Europeia no âmbito do presente convite à apresentação de propostas assume a forma de subvenções de funcionamento. Estas subvenções cobrem parte dos custos incorridos pelos beneficiários seleccionados com a realização de actividades europeias no âmbito de um programa de trabalho aprovado.

As actividades do programa de trabalho proposto devem contribuir para:

aumentar os conhecimentos sobre o processo de integração europeia, bem como a sensibilização para o mesmo, através da educação e da formação, e/ou

a realização de, no mínimo, um dos seguintes objectivos estratégicos do «EF 2020»:

1.

Tornar a aprendizagem ao longo da vida e a mobilidade uma realidade

2.

Melhorar a qualidade e a eficácia da educação e da formação

3.

Promover a igualdade, a coesão social e a cidadania activa

4.

Incentivar a criatividade e a inovação, incluindo o espírito empreendedor, a todos os níveis da educação e da formação.

4.   Critérios de atribuição

A qualidade do programa de trabalho pormenorizado para 12 meses é avaliada com base nos seguintes critérios de atribuição:

1.

A pertinência, a clareza e a coerência dos objectivos a curto prazo (12 meses);

2.

A qualidade da gestão do programa de trabalho (clareza e coerência das actividades e orçamentos propostos para a realização dos objectivos, calendário);

3.

O impacto previsto das actividades no domínio da educação e/ou da formação a nível europeu.

Do anexo I do Guia dos Candidatos consta uma descrição mais pormenorizada das informações que os candidatos devem fornecer no programa de trabalho para cada um dos critérios de atribuição.

5.   Orçamento

O orçamento indicativo total da UE para o co-financiamento de associações europeias no âmbito do presente convite a propostas ascende a 700 000 EUR.

A subvenção de funcionamento anual máxima por associação para um programa de trabalho anual de 12 meses (correspondente a um exercício orçamental, ou seja, o ano de 2012) não será superior a 100 000 EUR.

O apoio financeiro da União Europeia não pode ser superior a 75 % do orçamento anual elegível estimado da associação europeia em causa.

6.   Apresentação de propostas e prazo

O prazo para a apresentação de propostas online (formulário electrónico) termina em:

30 de Novembro de 2011, ao meio-dia — hora de Bruxelas; (C.E.T.)

As propostas devem ser apresentadas com recurso ao formulário de pedido de subvenção online (formulário electrónico). O formulário apresentado online é considerado o original.

O formulário oficial de pedido de subvenção online (formulário electrónico) encontra-se disponível em inglês, francês e alemão, no seguinte endereço Internet:

http://eacea.ec.europa.eu/llp/funding/2012/call_jm_ka3_structural_support_2011_en.php, e deve ser preenchido numa das línguas oficiais da União Europeia.

No entanto, para permitir a transmissão das informações complementares requeridas, deve igualmente ser enviada para a Agência, por correio e antes do termo do prazo (30 de Novembro de 2011), uma cópia integral em papel do processo de candidatura (cópia em papel do formulário electrónico transmitido e os documentos adicionais — ver secção 12 do Guia dos Candidatos):

Agência Executiva de Educação, Audiovisual e Cultura

Unidade P2 — Aprendizagem ao Longo da Vida: Erasmus, Jean Monnet

Convite à apresentação de propostas — EACEA/26/11

Gabinete: BOU2 3/165

Avenue du Bourget/Bourgetlaan 1

1140 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

7.   Mais informações

O Guia dos Candidatos, bem como o formulário de candidatura online e respectivos anexos, encontram-se disponíveis no seguinte endereço:

http://eacea.ec.europa.eu/llp/funding/2012/call_jm_ka3_structural_support_2011_en.php


(1)  Ver Decisão n.o 1720/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que estabelece um programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida.

http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:327:0045:0068:PT:PDF

(2)  http://ec.europa.eu/education/lifelong-learning-policy/doc1120_en.htm

(3)  Em caso de deslocalização da entidade jurídica.

(4)  De acordo com esta definição, um organismo que prossegue um fim de interesse geral europeu é:

um organismo europeu vocacionado para a educação, formação, informação ou investigação e estudo das políticas europeias ou um organismo europeu de normalização, ou

uma rede europeia representativa de organismos sem fins lucrativos que exercem a sua actividade nos Estados-Membros ou em países terceiros candidatos e que promovam os princípios e políticas associados aos objectivos consagrados nos Tratados.

(5)  As associações europeias podem igualmente ter associações membros sedeadas noutros Estados-Membros da UE e noutros países.