ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2011.238.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 238

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
13 de Agosto de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2011/C 238/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 232 de 6.8.2011

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2011/C 238/02

Processo C-97/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione Tributaria Provinciale di Palermo (Itália) em 28 de Fevereiro de 2011 — Amia Spa, em liquidação/Provincia Regionale di Palermo

2

2011/C 238/03

Processo C-104/11 P: Recurso interposto em 1 de Março de 2011 por Stichting Nederlandse Publieke Omroep, ex-Nederlandse Omroep Stichting (NOS), do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção Alargada) em 16 de Dezembro de 2010 nos processos apensos T-231/06 e T-237/06, Reino dos Países Baixos (T-231/06) e Nederlandse Omroep Stichting (NOS) (T-237/06)/Comissão Europeia

2

2011/C 238/04

Processo C-105/11 P: Recurso interposto em 2 de Março de 2011 pelo Reino dos Países Baixos do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção Alargada) em 16 de Dezembro de 2010 nos processos apensos T-231/06 e T-237/06, Reino dos Países Baixos (T-231/06) e Nederlandse Omroep Stichting (NOS) (T-237/06) contra Comissão Europeia

3

2011/C 238/05

Processo C-113/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Ragusa (Itália) em 7 de Março de 2011 — processo penal contra Mohamed Ali Cherni

4

2011/C 238/06

Processo C-236/11: Acção intentada em 17 de Maio de 2011 — Comissão Europeia/República Italiana

4

2011/C 238/07

Processo C-251/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal administratif de Rennes (França) em 23 de Maio de 2011 — Martial Huet/Université de Bretagne occidentale

4

2011/C 238/08

Processo C-257/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel București (Roménia) em 26 de Maio de 2011 — SC Gran Via Moinești srl/Agenția Naționala de Administrare Fiscala (ANAF), Administrația Finanțelor Publice București

4

2011/C 238/09

Processo C-261/11: Acção intentada em 26 de Maio de 2011 — Comissão Europeia/Reino da Dinamarca

5

2011/C 238/10

Processo C-276/11 P: Recurso interposto em 3 de Junho de 2011 por Viega GmbH & Co. KG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 24 de Março de 2011 no processo T-375/06, Viega GmbH & Co. KG/Comissão Europeia

5

2011/C 238/11

Processo C-280/11 P: Recurso interposto em 6 de Junho de 2011 pelo Conselho da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 22 de Março de 2011 no processo T-233/09, Access Info Europe/Conselho da União Europeia

6

2011/C 238/12

Processo C-284/11: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária) em 8 de Junho de 2011 — EMS Bulgaria TRANSPORT OOD/Direktor na Direktsia Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto, grad Plovdiv, pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite (Director da Direcção Impugnações e execuções, Plovdiv, da administração central da Agência Nacional de Cobrança de Impostos)

7

2011/C 238/13

Processo C-285/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Administrativen sad Varna (Bulgária) em 8 de Junho de 2011 — Bonik EOOD/Direktor na Direktsia Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto, grad Varna, pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite (Director da Direcção Impugnação e Administração de execuções de Varna da Administração Central da Agência Nacional Tributária)

8

2011/C 238/14

Processo C-286/11 P: Recurso interposto em 7 de Junho de 2011 pela Comissão Europeia do acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 24 de Março de 2011 no processo T-382/06: Tomkins plc/Comissão Europeia

9

2011/C 238/15

Processo C-287/11 P: Recurso interposto em 6 de Junho de 2011 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 24 de Março de 2011, no processo T-385/06, Aalberts Industries NV, Comap SA, anteriormente Aquatis France SAS, Simplex Armaturen + Fittings GmbH & Co. KG/Comissão Europeia

10

2011/C 238/16

Processo C-297/11: Acção intentada em 14 de Junho de 2011 — Comissão Europeia/República Helénica

11

2011/C 238/17

Processo C-306/11 P: Recurso interposto em 14 de Junho de 2011 por XXXLutz Marken GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 24 de Março de 2011 no processo T-54/09, XXXLutz Marken GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos); outra parte no processo: Natura Selection S.L.

12

2011/C 238/18

Processo C-314/11 P: Recurso interposto em 24 de Junho de 2011 pela Comissão Europeia do despacho proferido pelo Tribunal Geral em 13 de Abril de 2011, no processo T-320/09, Planet AE/Comissão

12

 

Tribunal Geral

2011/C 238/19

Processo T-161/04: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de Julho de 2011 — Valero Jordana/Comissão [Acesso aos documentos — Regulamento (CE) no 1049/2001 — Lista de reserva de um concurso geral e decisões individuais de nomeação de funcionários — Recusa de acesso — Excepção relativa à protecção da vida privada e da integridade do indivíduo — Protecção dos dados de carácter pessoal — Regulamento (CE) no 45/2001]

14

2011/C 238/20

Processo T-283/08 P: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de Julho de 2011 — Longinidis/Cedefop (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função Pública — Agentes temporários — Contrato por tempo indeterminado — Despedimento — Fundamentação — Erro manifesto de apreciação — Direitos de defesa)

14

2011/C 238/21

Processo T-463/08: Acórdão do Tribunal Geral de 30 de Junho de 2011 — Imagion/IHMI (DYNAMIC HD) [Marca comunitária — Pedido de marca comunitária nominativa DYNAMIC HD — Motivos absolutos de recusa — Inexistência de carácter distintivo — Inexistência de carácter distintivo adquirido pelo uso — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 40/94 [que passou a artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009]]

15

2011/C 238/22

Processo T-258/09: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de Julho de 2011 — i-content/IHMI — (BETWIN) [Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária BETWIN — Motivos absolutos de recusa — Carácter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Dever de fundamentação — Igualdade de tratamento — Artigo 49.o CE]

15

2011/C 238/23

Processo T-318/09: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de Julho de 2011 — Audi e Volkswagen/IHMI (TDI) [Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária TDI — Motivo absoluto de recusa — Carácter descritivo — Ausência de carácter distintivo adquirido pelo uso — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), e n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 75.o e artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009]

15

2011/C 238/24

Processo T-235/10: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de Julho de 2011 — Timehouse/IHMI (Forma de um relógio com rebordos denticulados) [Marca comunitária — Pedido de marca tridimensional — Forma de um relógio com rebordos denticulados — Motivo absoluto de recusa — Inexistência de carácter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

16

2011/C 238/25

Processo T-343/09: Despacho do Tribunal Geral de 27 de Junho de 2011 — Amecke Fruchtsaft/IHMI — Uhse (69 Sex up) (Marca comunitária — Oposição — Desistência da oposição — Não conhecimento do mérito)

16

2011/C 238/26

Processo T-409/09: Despacho do Tribunal Geral de 22 de Junho de 2011 — Evropaïki Dynamiki/Comissão (Responsabilidade extracontratual — Contratos públicos de serviços — Rejeição da proposta de um concorrente — Anulação da decisão por um acórdão do Tribunal Geral — Prescrição — Dilação em razão da instância — Acção em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente desprovida de fundamento jurídico)

16

2011/C 238/27

Processo T-452/09 P: Despacho do Tribunal Geral de 21 de Junho de 2011 — Rosenbaum/Comissão (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Funcionários — Classificação no grau na altura do recrutamento — Tomada em conta da experiência profissional do interessado — Artigo 31.o do Estatuto — Dever de fundamentação)

16

2011/C 238/28

Processo T-12/10: Despacho do Tribunal Geral de 21 de Junho de 2011 — Marcuccio/Comissão (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função Pública — Funcionários — Reembolso de despesas — Nota da Comissão que informa o recorrente da sua intenção de efectuar uma retenção do seu subsídio de invalidez — Ausência de acto que causa prejuízo — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente infundado)

17

2011/C 238/29

Processo T-125/10: Despacho do Tribunal Geral de 27 de Junho de 2011 — Amecke Fruchtsaft/IHMI — Uhse (69 Sex up) (Marca comunitária — Oposição — Desistência da oposição — Não conhecimento do mérito)

17

2011/C 238/30

Processo T-256/10: Despacho do Tribunal Geral de 20 de Junho de 2011 — Marcuccio/Comissão (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Funcionários — Mudança de local de trabalho com efeitos pessoais — Indeferimento tácito e expresso dos pedidos do recorrente — Dever de fundamentação — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente infundado)

17

2011/C 238/31

Processo T-160/10: Recurso interposto em 19 de Abril de 2011 — J/Parlamento

18

2011/C 238/32

Processo T-231/11: Recurso interposto em 2 de Maio de 2011 — Fraas/IHMI (padrão aos quadrados cinzento-escuro, cinzento-claro, azul-claro, azul-escuro, ocre e bege)

18

2011/C 238/33

Processo T-247/11: Recurso interposto em 13 de Maio de 2011 — FairWild Foundation/IHMI — Wild (FAIRWILD)

18

2011/C 238/34

Processo T-263/11: Recurso interposto em 23 de Maio de 2011 — Bopp/IHMI (Grün umrandetes Achteck)

19

2011/C 238/35

Processo T-277/11: Recurso interposto em 30 de Maio de 2011 — Hotel Reservation Service Robert Ragge/IHMI — Promotora Imperial (iHotel)

19

2011/C 238/36

Processo T-280/11: Recurso interposto em 31 de Maio de 2011 — Ewald/IHMI — Kin Cosmetics (Keen)

20

2011/C 238/37

Processo T-281/11 P: Recurso interposto em 3 de Junho de 2011 por Diego Canga Fano do acórdão do Tribunal da Função Pública, proferido em 24 de Março de 2011, no processo F-104/09, Canga Fano/Conselho

20

2011/C 238/38

Processo T-285/11: Recurso interposto em 6 de Junho de 2011 — Gooré/Conselho

21

2011/C 238/39

Processo T-287/11: Recurso interposto em 6 de Junho de 2011 — Heitkamp BauHolding/Comissão

21

2011/C 238/40

Processo T-289/11: Recurso interposto em 7 de Junho de 2011 — Deutsche Bahn e o./Comissão

22

2011/C 238/41

Processo T-290/11: Recurso interposto em 7 de Junho de 2011 — Deutsche Bahn e o./Comissão

22

2011/C 238/42

Processo T-292/11: Recurso interposto em 9 de Junho de 2011 — Cemex e outros/Comissão

23

2011/C 238/43

Processo T-293/11: Recurso interposto em 9 de Junho de 2011 — Holcim (Deutschland) e Holcim/Comissão

24

2011/C 238/44

Processo T-294/11: Recurso interposto em 9 de Junho de 2011 — República Helénica/Comissão

25

2011/C 238/45

Processo T-295/11: Recurso interposto em 9 de Junho de 2011 — Duscholux Ibérica/IHMI — Duschprodukter i Skandinavien (duschy)

26

2011/C 238/46

Processo T-296/11: Recurso interposto em 8 de Junho de 2011 — Cementos Portland Valderrivas/Comissão

26

2011/C 238/47

Processo T-298/11: Recurso interposto em 31 de Maio de 2011 — Ghost Brand/IHMI — Procter & Gamble International Operations (GHOST)

27

2011/C 238/48

Processo T-300/11: Recurso interposto em 10 de Junho de 2011 — Otto/IHMI — Nalsani (TOTTO)

27

2011/C 238/49

Processo T-302/11: Recurso interposto em 10 de Junho de 2011 — HeidelbergCement/Comissão

28

2011/C 238/50

Processo T-303/11: Recurso interposto em 14 de Junho de 2011 — Leopardi Dittajuti/IHMI — Lopart Vilarós (CONTE LEOPARDI DITTAJUTI)

29

2011/C 238/51

Processo T-306/11: Recurso interposto em 10 de Junho de 2011 — Schwenk Zement/Comissão

29

2011/C 238/52

Processo T-308/11: Recurso interposto em 13 de Junho de 2011 — Eurallumina/Comissão

30

2011/C 238/53

Processo T-312/11: Recurso interposto em 14 de Junho de 2011 — Süd-Chemie/IHMI — BYK-Cera (CERATIX)

32

2011/C 238/54

Processo T-313/11: Recurso interposto em 16 de Junho de 2011 — Heede/IHMI (Matrix-Energetics)

32

2011/C 238/55

Processo T-314/11: Recurso interposto em 17 de Junho de 2011 — Fortress Participations/IHMI — Fortress Investment Group e Fortress Investment Group (UK) (FORTRESS)

32

2011/C 238/56

Processo T-315/11: Recurso interposto em 17 de Junho de 2011 — Fortress Participations/IHMI — Fortress Investment Group e Fortress Investment Group (UK) (FORTRESS)

33

2011/C 238/57

Processo T-321/11: Recurso interposto em 21 de Junho de 2011 — Morelli/IHMI — Associazione Nazionale Circolo del Popolo della Libertà (PARTITO DELLA LIBERTA’)

33

2011/C 238/58

Processo T-322/11: Recurso interposto em 21 de Junho de 2011 — Morelli/IHMI — Brambilla (Partito della Libertà)

34

2011/C 238/59

Processo T-330/11: Recurso interposto em 15 de Junho de 2011 — MasterCard e o./Comissão

34

2011/C 238/60

Processo T-331/11: Recurso interposto em 16 de Junho de 2011 — Besselink/Conselho

35

2011/C 238/61

Processo T-522/09: Despacho do Tribunal Geral de 10 de Junho de 2011 — Gemmi Furs/IHMI — Lemmi-Fashion (GEMMI)

35

2011/C 238/62

Processo T-484/10: Despacho do Tribunal Geral de 20 de Junho de 2011 — Gas Natural Fenosa SDG/Comissão

36

2011/C 238/63

Processo T-486/10: Despacho do Tribunal Geral de 20 de Junho de 2011 — Iberdrola/Comissão

36

2011/C 238/64

Processo T-490/10: Despacho do Tribunal Geral de 20 de Junho de 2011 — Endesa e Endesa Generación/Comissão

36

2011/C 238/65

Processo T-14/11: Despacho do Tribunal Geral de 14 de Junho de 2011 — Timab Industries e CFPR/Comissão

36

 

Tribunal da Função Pública

2011/C 238/66

Processo F-14/11: Recurso interposto em 17 de Fevereiro de 2011 — Strohm/Comissão

37

 

Rectificações

2011/C 238/67

Rectificação à comunicação no Jornal Oficial, no processo T-242/11 (JO C 211 de 16.7.2011, p. 27)

38

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

13.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 238/1


2011/C 238/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 232 de 6.8.2011

Lista das publicações anteriores

JO C 226 de 30.7.2011

JO C 219 de 23.7.2011

JO C 211 de 16.7.2011

JO C 204 de 9.7.2011

JO C 194 de 2.7.2011

JO C 186 de 25.6.2011

Estes textos encontram-se disponíveis no:

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

13.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 238/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione Tributaria Provinciale di Palermo (Itália) em 28 de Fevereiro de 2011 — Amia Spa, em liquidação/Provincia Regionale di Palermo

(Processo C-97/11)

2011/C 238/02

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Commissione Tributaria Provinciale di Palermo

Partes no processo principal

Recorrente: Amia Spa, em liquidação

Recorrida: Provincia Regionale di Palermo

Questão prejudicial

À luz do acórdão C-172/08 (1), pode proceder-se à não aplicação do artigo 3.o, n.os 26 e 31, da Lei n.o 549, de 28 de Dezembro de 1995, por estar em contradição com o artigo 10.o da Directiva 1999/31/CE (2), bem como à não aplicação do artigo 3.o, n.os 26 e 31, da Lei n.o 549, de 28 de Dezembro de 1995, por ser contrária aos artigos 1.o, 2.o e 3.o da Directiva 2000/35/CE (3)?


(1)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Fevereiro de 2010, Pontina Ambiente Srl (ainda não publicado na Colectânea).

(2)  JO L 348, p. 1.

(3)  JO L 200, p. 35.


13.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 238/2


Recurso interposto em 1 de Março de 2011 por Stichting Nederlandse Publieke Omroep, ex-Nederlandse Omroep Stichting (NOS), do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção Alargada) em 16 de Dezembro de 2010 nos processos apensos T-231/06 e T-237/06, Reino dos Países Baixos (T-231/06) e Nederlandse Omroep Stichting (NOS) (T-237/06)/Comissão Europeia

(Processo C-104/11 P)

2011/C 238/03

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Stichting Nederlandse Publieke Omroep, ex-Nederlandse Omroep Stichting (NOS) (representante: J. J. Feenstra, advocaat)

Outras partes no processo: Reino dos Países Baixos e Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente pede ao Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão do Tribunal Geral de 16 de Dezembro de 2010 nos processos apensos T-231/06 e T-237/06;

Na medida em que o processo o permite, anular a Decisão 2008/136/CE da Comissão (1), de 22 de Junho de 2006, sobre o financiamento ad hoc dos organismos de radiodifusão públicos neerlandeses;

Condenar a Comissão nas despesas do processo, tanto no Tribunal Geral como nas do recurso no Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos

 

Primeiro fundamento: violação dos artigos 107.o, 108.o e 296.o do TFUE, pelo facto de o Tribunal Geral ter, erradamente e sem adequada fundamentação, considerado os fundos provenientes do Fonds-Omroepreserve (FOR) e a reversão de determinadas reservas dos organismos de radiodifusão para o Nederlandse Publieke Omroep (NPO) uma forma de concessão de um novo auxílio.

O Tribunal Geral interpretou e aplicou erradamente os conceitos de auxílio, de auxílio existente e de novo auxílio, na acepção dos artigos 107.o e segs do TFUE, ao declarar que a disponibilidade dos fundos provenientes do FOR e a reversão de determinadas reservas de vários organismos de radiodifusão neerlandeses para o NPO deviam ser consideradas como concessão de um novo auxílio, sem fundamentar adequadamente essa conclusão.

 

Segundo fundamento: violação dos direitos da defesa

O Tribunal Geral violou o princípio da garantia dos direitos de defesa consagrado no direito da União e o procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE e no Regulamento (CE) n.o 659/1999 (2), ao indeferir, com base numa fundamentação errada e insuficiente, o pedido de garantia dos direitos de defesa dos recorrentes e ao considerar que os direitos de defesa do NPO não foram violados.


(1)  JO 2008, L 49, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) no 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (JO L 83, p. 1).


13.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 238/3


Recurso interposto em 2 de Março de 2011 pelo Reino dos Países Baixos do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção Alargada) em 16 de Dezembro de 2010 nos processos apensos T-231/06 e T-237/06, Reino dos Países Baixos (T-231/06) e Nederlandse Omroep Stichting (NOS) (T-237/06) contra Comissão Europeia

(Processo C-105/11 P)

2011/C 238/04

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Reino dos Países Baixos (representantes: C. M. Wissels e M. Noort, agentes)

Outras partes no processo: Comissão Europeia e Stichting Nederlandse Publieke Omroep, ex-Nederlandse Omroep Stichting (NOS)

Pedidos do recorrente

O recorrente pede ao Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 16 de Dezembro de 2010 nos processos apensos T-231/06 e T-237/06;

Julgar o mérito da causa, anulando a Decisão 2008/136/CE (1) da Comissão, de 22 de Junho de 2006, na parte em que a Comissão nela declarou que o montante de 42 457 milhões de euros constitui um novo auxílio que deve ser recuperado enquanto parte de um montante total de 76 327 milhões de euros (acrescido de juros);

Condenar a Comissão nas despesas, incluindo as despesas da primeira instância.

Fundamentos e principais argumentos

Com o seu recurso, o recorrente alega que o Tribunal Geral violou o direito da União na medida em que fez uma interpretação incorrecta das disposições dos artigos 107.o, n.o 1, TFUE, 108.o, n.os 1 e 3 TFUE, conjugados com o artigo 1.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (2), e por não ter fundamentado, ou não ter fundamentado adequadamente, as suas conclusões.

O fundamento decompõe-se nas seguintes partes:

1.

O Tribunal Geral baseou a sua conclusão de que a transferência constitui um novo auxílio, erradamente, no facto de o artigo 109.o A da Mediawet (Lei dos media) só ter sido introduzido após a entrada em vigor do Tratado;

2.

O Tribunal Geral baseou a sua conclusão de que a transferência constitui um novo auxílio, erradamente, no critério de que o auxílio corresponde a uma «necessidade precisa» (do organismo público de radiodifusão);

3.

O Tribunal Geral baseou a sua conclusão de que a transferência constitui um novo auxílio, erradamente, na consideração de que o organismo público de radiodifusão beneficiou assim de uma sobrecompensação extra. O montante de uma eventual sobrecompensação não é determinante para responder à questão de saber se a transferência constitui um novo auxílio. Em qualquer caso, a apreciação do Tribunal Geral está insuficientemente fundamentada;

4.

O Tribunal Geral considerou erradamente que para responder a questão de saber se a transferência constitui um novo auxílio, é indiferente a origem dessa transferência. O Tribunal Geral ignorou assim a diferença entre um auxílio existente e um auxílio novo. Em qualquer caso, a apreciação do Tribunal Geral está insuficientemente fundamentada;

5.

O Tribunal Geral não fundamentou suficientemente a sua conclusão de que não é admissível que as reservas transferidas provenham do financiamento anual da radiodifusão pública e, portanto, de um auxílio existente;

6.

O Tribunal Geral não fundamentou suficientemente a sua conclusão de que os fundos revertidos são provenientes de financiamentos ad hoc, constituindo por isso um novo auxílio.

7.

Mesmo que os fundamentos do Tribunal Geral acima criticados devam ser lidos conjuntamente, não podem justificar a conclusão de que a transferência constitui um novo auxílio.


(1)  Decisão 2008/136/CE da Comissão, de 22 de Junho de 2006, sobre o financiamento ad hoc dos organismos de radiodifusão públicos neerlandeses — Auxílio de Estado n.o C 2/2004 (ex NN 170/2003) (JO L 49, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) no 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (JO L 83, p. 1).


13.8.2011   

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C 238/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Ragusa (Itália) em 7 de Março de 2011 — processo penal contra Mohamed Ali Cherni

(Processo C-113/11)

2011/C 238/05

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Ragusa (Itália).

Parte no processo penal nacional

Mohamed Ali Cherni.

Por despacho de 26 de Maio de 2011 o Tribunal de Justiça cancelou o processo.


13.8.2011   

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C 238/4


Acção intentada em 17 de Maio de 2011 — Comissão Europeia/República Italiana

(Processo C-236/11)

2011/C 238/06

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: C. Soulay e D. Recchia, agentes)

Demandada: República Italiana

Pedidos da demandante

Declarar que, ao aplicar o regime especial concebido para as agências de viagens também quando o serviço de viagens é vendido a uma pessoa diversa do viajante, a Republica Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 306.o-310 da Directiva 2006/112/CE (1) do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado;

condenar a República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão considera que a aplicação feita pela República Italiana do regime especial das agências de viagem, na medida em que não se limita aos serviços prestados aos viajantes, como está estabelecido na directiva, mas abrange também as operações realizadas entre as agências de viagens, viola as disposições da regulamentação em matéria de IVA.


(1)  JO L 347, p. 1


13.8.2011   

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C 238/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal administratif de Rennes (França) em 23 de Maio de 2011 — Martial Huet/Université de Bretagne occidentale

(Processo C-251/11)

2011/C 238/07

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal administratif de Rennes

Partes no processo principal

Recorrente: Martial Huet

Recorrida: Université de Bretagne occidentale

Questões prejudiciais

No caso de o Estado decidir manter ao seu serviço um agente anteriormente recrutado por um período de seis anos ao abrigo de contratos a termo, a obrigação de recorrer a um contrato sem termo, prevista no artigo 13.o da lei de 26 de Julho de 2005, implica necessariamente, tendo em conta os objectivos da Directiva n.o 1999/70 de 28 de Junho de 1999 (1), que no novo contrato sejam retomadas sem alterações as principais cláusulas do último contrato celebrado, designadamente as relativas à denominação do lugar e à remuneração?


(1)  Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43).


13.8.2011   

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C 238/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel București (Roménia) em 26 de Maio de 2011 — SC Gran Via Moinești srl/Agenția Naționala de Administrare Fiscala (ANAF), Administrația Finanțelor Publice București

(Processo C-257/11)

2011/C 238/08

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel București

Partes no processo principal

Recorrente: SC Gran Via Moinești srl

Recorridas: Agenția Naționala de Administrare Fiscala (ANAF), Administrația Finanțelor Publice București

Questões prejudiciais

1.

Tendo em conta os artigos 167.o e 168.o da Directiva 2006/112/CE (1) do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, a aquisição, por uma sociedade comercial sujeita a IVA, de edifícios destinados a ser demolidos e do terreno no qual estão implantados para aí proceder à edificação de um complexo residencial pode ser considerada uma actividade preparatória, ou seja, uma despesa de investimento para a realização de um complexo residencial, conferindo direito à dedução do IVA em relação à aquisição desses edifícios?

2.

Tendo em conta o artigo 185.o, n.o 2, da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, a demolição dos edifícios destinados a ser destruídos, adquiridos conjuntamente com o terreno onde estavam implantados, efectuada para efeitos da construção de um complexo residencial, está sujeita à regularização do IVA em relação à aquisição desses edifícios?


(1)  Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).


13.8.2011   

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C 238/5


Acção intentada em 26 de Maio de 2011 — Comissão Europeia/Reino da Dinamarca

(Processo C-261/11)

2011/C 238/09

Língua do processo: dinamarquês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal e N. Fenger, agentes)

Demandado: Reino da Dinamarca

Pedidos da demandante

Declarar que a Dinamarca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.o TFUE e do artigo 31.o do Acordo EEE, ao adoptar e manter em vigor uma regulamentação sobre o imposto das transferências de activos de uma sociedade para outro Estado-Membro sem que tribute análogas transferências de activos dentro do território da Dinamarca.

condenar o Reino da Dinamarca nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Segundo o direito tributário dinamarquês, a transferência de activos de uma empresa para investir no estrangeiro deve considerar-se como alienação e ser tributada em conformidade, quando uma empresa no interior do país só é tributada quando são realmente alienados os seus activos. Uma empresa que transfere elementos de activos entre diferentes locais de actividade no interior da Dinamarca, na altura dessa transferência, não é, assim, tributada com base no valor desses activos. Se, pelo contrário, a mesma empresa transferir activos para um determinado local de actividade fora da Dinamarca, é cobrado imediatamente imposto sobre o valor dos activos como se tivessem sido alienados.

Segundo a Comissão, esta diferença de tratamento constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento que viola o artigo 49.o TFUE. A Comissão não contesta que a Dinamarca possa tributar as mais valias que sejam realizadas pelas empresas enquanto estas estiverem estabelecidas na Dinamarca. Porém, a Comissão considera que as circunstâncias que constituem o facto gerador do imposto, nomeadamente, a valorização dos activos ou outros factores através dos quais resulta um ajustamento da amortização, devem ser as mesmas independentemente da questão de saber se os valores de capital são transferidos para o estrangeiro ou permanecem na Dinamarca.

Segundo a Comissão, não existe razão para cobrança imediata de imposto sobre as mais valias não realizadas numa transferência de activos da Dinamarca para outro Estado-Membro, quando não existe esse tipo de imposto em situações nacionais comparáveis. Assim, o Reino da Dinamarca poderia, por exemplo, determinar o valor das mais-valias não realizadas em relação às quais considera ter um direito de tributação, sem que isso implique, porém, uma cobrança imediata do imposto ou o cumprimento de outras condições para o adiamento do seu pagamento.


13.8.2011   

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C 238/5


Recurso interposto em 3 de Junho de 2011 por Viega GmbH & Co. KG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 24 de Março de 2011 no processo T-375/06, Viega GmbH & Co. KG/Comissão Europeia

(Processo C-276/11 P)

2011/C 238/10

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Viega GmbH & Co. KG (representantes: J. Burrichter, T. Mäger e M. Röhrig, Rechtsanwälte)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão impugnado, na medida em que afecta a recorrente;

Anular, na parte aplicável à recorrente, a Decisão C(2006) 4180 final da Comissão, de 20 de Setembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/F-1/38.121 — Ligações em cobre),

A título subsidiário, anular ou reduzir a coima aplicada à recorrente no artigo 2.o, alínea j), desta decisão,

A título subsidiário aos pedidos 1 e 2, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este decida,

Condenar a recorrida em primeira instância nas despesas relativas a todo o processo.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objecto o acórdão do Tribunal Geral, pelo qual este Tribunal negou provimento ao recurso interposto pela recorrente da Decisão C(2006) 4180 final da Comissão, de 20 de Setembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/F-1/38.121 — Ligações em cobre).

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos.

O Tribunal Geral violou o direito da recorrente de ser ouvida, os princípios que regem a instrução e o dever de fundamentação da decisão. Para demonstrar a participação da recorrente no cartel, o acórdão impugnado apoia-se, principalmente, nas notas manuscritas de uma única testemunha e num pedido de clemência, sem fazer a mínima referência aos argumentos da recorrente relativos a estes documentos. A recorrente pôs expressamente em causa a fiabilidade destes documentos (a testemunha não participou nas reuniões alemãs nem fala alemão).

O Tribunal Geral deveria ter ordenado medidas de instrução no que diz respeito à fiabilidade das notas da testemunha e do pedido de clemência. Tendo utilizado estas notas e o pedido de clemência como provas sem ter verificado a sua fiabilidade, o Tribunal Geral violou os princípios que regulam a produção da prova.

O acórdão impugnado viola o artigo 81.o, n.o 1, CE na medida em que o Tribunal Geral declarou que a recorrente participou, em 30 de Abril de 1999, numa reunião «com carácter anti-concorrencial». Além disso, o acórdão impugnado viola também o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2003 na medida em que a participação nesta reunião foi levada em conta para efeitos de fixação do montante da coima. No que diz respeito a esta reunião, o Tribunal Geral declarou que os elementos de prova apontam «mais» para um carácter anti-concorrencial do que para um carácter conforme às normas de concorrência. Assim, o Tribunal Geral violou o critério de apreciação das provas que ele próprio fixou, o qual exige que a infracção seja provada de maneira certa e inequívoca.

Ainda segundo a recorrente, a constatação do carácter anti-concorrencial da reunião de 30 de Abril de 1999 tem repercussões sobre o montante da coima aplicada. A tomada em consideração desta reunião serviu de prova da participação da recorrente numa coligação relativa aos «Pressfittings». O volume de negócios realizado pela recorrente no sector das «Pressfittings» foi, assim, levado em consideração na determinação do montante de base para efeitos do cálculo da coima num montante 11 vezes mais elevado.

No que diz respeito à tomada em consideração do volume de negócios relativo aos «Pressfittings», o acórdão padece de falta de fundamentação e contém erros de raciocínio. A condenação numa coima de mais de 50 milhões de euros fundou-se exclusivamente, no n.o 85 do acórdão impugnado, em duas reuniões cuja abordagem dos «Pressfittings» é tratada em duas frases e meia e dada como provada sem qualquer apreciação das provas. Além disso, o Tribunal Geral pressupõe que a recorrente participou em acordos anti-concorrenciais relativos aos «Pressfittings» aquando da reunião de 30 de Abril de 1999, apesar de também declarar que os concorrentes desta debaterem até Junho de 2000 a questão de saber se haveria interesse em que os «Pressfittings» (sobre os quais a recorrente detinha o monopólio) fossem objecto de um cartel.

Por fim, o acórdão impugnado viola o princípio da proporcionalidade. A Comissão — com o beneplácito do Tribunal Geral — fez a seguinte aplicação das Orientações Para o Cálculo das Coimas: em primeiro lugar, fixou um montante de base levando em conta o volume de negócios relativo aos «Pressfittings», apesar de, segundo as declarações do próprio Tribunal Geral, os «Pressfittings» apenas poderem ter sido objecto de um acordo anti-concorrencial em 2000 e em 2001. De seguida, aumentou em 90 % o montante de base para contemplar a duração global alegada da participação no cartel por parte da recorrente (nove anos e três meses). Tendo o volume de negócios relativo aos «Pressfittings» servido de fundamento para a integralidade do período e não para o último período, de um ano e um trimestre, que seria o pertinente, a fixação do montante da coima violou o princípio da proporcionalidade.


13.8.2011   

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C 238/6


Recurso interposto em 6 de Junho de 2011 pelo Conselho da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 22 de Março de 2011 no processo T-233/09, Access Info Europe/Conselho da União Europeia

(Processo C-280/11 P)

2011/C 238/11

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: G. Maganza, B. Driessen, Cs. Fekete, agentes)

Outras partes no processo: Access Info Europe, República Helénica, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido pelo qual o Tribunal Geral anulou a decisão do Conselho que recusou o acesso do público ao documento solicitado;

julgar definitivamente as questões objecto do recurso; e

condenar a recorrente no processo T-233/09 nas despesas do Conselho que decorrem desse processo e do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

A título de introdução, o Conselho deseja relembrar que a adopção da decisão impugnada em 26 de Fevereiro de 2009, é anterior à entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de Dezembro de 2009. Por conseguinte, o quadro legislativo aplicável para efeitos do presente recurso é o estabelecido pelo Tratado sobre a União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

O Conselho sustenta, em primeiro lugar, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na sua interpretação e aplicação da excepção prevista no artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento 1049/2001 (1), uma vez que as suas conclusões estão em contradição com as disposições do Tratado aplicáveis e, em especial, não respeitam os limites do princípio do acesso mais lato às actividades legislativas das instituições consagrado pelo Tratado, e que se reflecte no direito derivado, para efeitos de preservação da eficácia do processo decisório das instituições.

Em segundo lugar, o Conselho sustenta que a fundamentação do Tribunal Geral não é conforme com a jurisprudência do Tribunal de Justiça que permite à instituição apoiar-se em considerações gerais.

Em terceiro lugar, o Conselho sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao aplicar o «standard jurídico e de facto requerido» no presente processo a fim de examinar as razões adiantadas pelo Conselho para justificar o recurso à excepção prevista no artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento. Na sua apreciação, o Tribunal Geral cometeu erros de direito na medida em que exigiu provas de um prejuízo para o processo decisório, ignorou a importância da fase precoce da tomada de decisão para apreciar o impacto da divulgação completa e não teve em conta o carácter sensível do documento solicitado.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão

JO L 145, p. 43.


13.8.2011   

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C 238/7


Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária) em 8 de Junho de 2011 — EMS Bulgaria TRANSPORT OOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto», grad Plovdiv, pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite (Director da Direcção «Impugnações e execuções», Plovdiv, da administração central da Agência Nacional de Cobrança de Impostos)

(Processo C-284/11)

2011/C 238/12

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Varhoven administrativen sad

Partes no processo principal

Recorrente: EMS Bulgaria TRANSPORT OOD

Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto», grad Plovdiv, pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite (Director da Direcção «Impugnações e execuções», Plovdiv, da administração central da Agência Nacional de Cobrança de Impostos)

Questões prejudiciais

1.

Os artigos 179.o, n.o 1, 180.o e 273.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), bem como o princípio da efectividade no domínio da tributação indirecta, tratado no acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Maio de 2008, Ecotrade (C-95/07 e C-96/07), devem ser interpretados no sentido de que admitem um prazo de caducidade como o do caso vertente — previsto no artigo 72.o, n.o 1, da Lei do imposto sobre o valor acrescentado (na redacção de 2008) e alargado, pelo § 18 das normas transitórias e finais da Lei que altera e completa a Lei do imposto sobre o valor acrescentado, até ao final de Abril de 2009 apenas para os destinatários de entregas que se tornaram devedores do imposto antes de 1 de Janeiro de 2009 —, atendendo às circunstâncias que se verificam no processo principal, designadamente:

A exigência de direito nacional de que uma pessoa que efectuou uma aquisição intracomunitária e não esteja registada nos termos da Lei do IVA se registe voluntariamente, apesar de não cumprir os requisitos para o registo obrigatório, que é um pressuposto para o exercício do direito à dedução do imposto pago a montante;

O novo regime do artigo 73.o-A da Lei do imposto sobre o valor acrescentado (em vigor desde 1 de Janeiro de 2009), nos termos do qual o direito à dedução do imposto pago a montante deve ser concedido independentemente de ter sido observado o prazo previsto no artigo 72.o, n.o 1, da Lei do imposto sobre o valor acrescentado, quando o destinatário da entrega é o devedor do imposto, desde que a entrega não tenha sido dissimulada e a contabilidade contenha dados sobre a mesma;

A posterior alteração do artigo 72.o, n.o 1, da Lei do imposto sobre o valor acrescentado (em vigor desde 1 de Janeiro de 2010), nos termos do qual o direito à dedução do imposto pago a montante pode ser exercido durante o período de tributação em que esse direito se constituiu, ou num dos doze períodos de tributação subsequentes?

2.

O princípio da neutralidade fiscal, enquanto princípio fundamental relevante para o estabelecimento e o funcionamento do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que uma prática de fiscalização tributária como a que se verifica no processo principal, que permite a liquidação tardia do imposto sobre o valor acrescentado e a pune com a aplicação de juros de mora e ainda com uma sanção sob a forma de recusa do direito à dedução do imposto pago a montante, é admissível em circunstâncias concretas como as que se verificam no caso da recorrente em cassação, no qual há que ter em conta que a operação não foi dissimulada, a contabilidade contém dados sobre a mesma, a administração tributária dispõe das informações necessárias, não se verifica nenhum abuso e não há prejuízo para o erário público?


(1)  JO L 347, p. 1.


13.8.2011   

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C 238/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Administrativen sad Varna (Bulgária) em 8 de Junho de 2011 — Bonik EOOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto», grad Varna, pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite (Director da Direcção «Impugnação e Administração de execuções de Varna» da Administração Central da Agência Nacional Tributária)

(Processo C-285/11)

2011/C 238/13

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Varna

Partes no processo principal

Recorrente: Bonik EOOD

Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto», grad Varna, pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite (Director da Direcção «Impugnação e Administração de execuções de Varna» da Administração Central da Agência Nacional Tributária)

Questões prejudiciais

1.

Pode deduzir-se por interpretação dos artigos 178.o, alíneas a) e b), 14.o, 62.o, 63.o, 167.o e 168.o, da Directiva 2006/112 (1) o conceito de «inexistência de uma entrega efectiva», e, em caso de resposta afirmativa, o conceito de «inexistência de uma entrega efectiva» do ponto de vista da sua definição corresponde ao conceito de «fraude fiscal» ou está compreendido neste conceito? O que é que abrange o conceito de «fraude fiscal» na acepção da directiva?

2.

A directiva exige, à luz da definição do conceito de «fraude fiscal» bem como do vigésimo sexto e do quinquagésimo nono considerandos, em conjugação com o artigo 178.o, alínea b), que as formalidades sejam estabelecidas expressamente por via legislativa mediante acto do mais elevado órgão legislativo do Estado-Membro, ou permite que estas formalidades não sejam estabelecidas por via legislativa, mas correspondam a uma prática da Administração (e da inspecção fiscal) e da jurisprudência? As formalidades podem ser estabelecidas por actos normativos das autoridades administrativas e/ou através de instruções da Administração?

3.

A «inexistência de uma entrega efectiva», caso se trate de um conceito distinto do de «fraude fiscal» e não abrangido pela definição deste, constitui uma formalidade na acepção do artigo 178.o, alínea b), ou uma medida segundo o quinquagésimo nono considerando da directiva, cuja introdução tem como consequência a recusa do direito à dedução do imposto pago a montante, colocando em causa a neutralidade do imposto sobre o valor acrescentado, um princípio essencial do sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, que foi introduzido pelo direito comunitário pertinente?

4.

Podem ser impostas formalidades aos sujeitos passivos em virtude das quais, para que a entrega se considere efectivamente realizada, estes devem provar que as entregas que antecederam a transmissão realizada entre eles (isto é, o último destinatário e o seu fornecedor) tiveram efectivamente lugar, se a Administração não contestar que os interessados (os últimos fornecedores) efectuaram entregas posteriores do mesmo bem na mesma quantidade a destinatários a jusante?

5.

No quadro do sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e das disposições dos artigos 168.o e 178.o da Directiva 2006/112, deve apreciar-se o direito dos comerciantes ao reconhecimento dos pagamentos de imposto sobre o valor acrescentado numa determinada transacção

a)

apenas em relação à transacção concreta em que o comerciante participa, tomando em consideração a intenção deste de participação na transacção, e/ou

b)

tendo em conta todas as operações, incluindo as transacções anteriores e posteriores que constituem uma cadeia de transmissões à qual pertence a transacção controvertida, incluindo as intenções dos restantes participantes na cadeia, que o comerciante não conhece e/ou cuja existência não pode conhecer, ou as acções e/ou omissões do emitente da factura e dos restantes participantes na cadeia, nomeadamente dos seus fornecedores anteriores, que o destinatário da entrega não pode controlar e dos quais não pode exigir um determinado comportamento, e/ou

c)

tendo em conta as actuações e intenções fraudulentas de outros participantes na cadeia, cuja participação o comerciante ignorava e em relação a cujas acções ou intenções não se pode determinar se ele podia tomar conhecimento delas, independentemente de estas acções e intenções terem ocorrido antes ou depois de uma determinada operação?

6.

Em função da resposta à quinta questão: as transacções como as que estão em causa no processo principal devem considerar-se transmissões a título oneroso na acepção do artigo 2.o da Directiva 2006/112 ou como parte da actividade económica do sujeito passivo na acepção do artigo 9.o, n.o 1, da directiva?

7.

É admissível que transacções correctamente declaradas e documentadas para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado como as que estão em causa no processo principal, em função das quais o adquirente adquiriu efectivamente o direito de propriedade sobre os bens indicados na factura e em que não existem quaisquer indicações de que os bens foram adquiridos a uma pessoa que não é o emitente da factura, não sejam consideradas como transmissões a título oneroso, na acepção do artigo 2.o da Directiva 2006/112, apenas porque o fornecedor não foi encontrado no endereço indicado e não apresentou os documentos exigidos no quadro da inspecção fiscal ou não esclareceu a Administração fiscal de todas as circunstâncias em que ocorreram as transmissões, entre elas a origem dos bens vendidos?

8.

Constitui uma medida admissível para garantia da cobrança de imposto e para impedir a fraude fiscal que o direito à dedução do imposto pago a montante fique dependente do comportamento do fornecedor e/ou dos fornecedores que o precederam?

9.

Em função das respostas à segunda, à terceira e à quarta questões: medidas da Administração tributária como as que estão em causa no processo principal, que conduzem à exclusão do regime do imposto sobre o valor acrescentado em relação aos negócios celebrados por um comerciante de boa fé, violam os princípios de direito comunitário da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da segurança jurídica?

10.

Em função das respostas às questões anteriores: em circunstâncias como as do processo principal, o destinatário dos bens tem direito à dedução do imposto que lhe facturaram os fornecedores?


(1)  Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).


13.8.2011   

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C 238/9


Recurso interposto em 7 de Junho de 2011 pela Comissão Europeia do acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 24 de Março de 2011 no processo T-382/06: Tomkins plc/Comissão Europeia

(Processo C-286/11 P)

2011/C 238/14

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre, V. Bottka e R. Sauer, agentes)

Outra parte no processo: Tomkins plc

Pedidos

A recorrente pede que o Tribunal se digne:

Anular o acórdão recorrido;

Julgar integralmente improcedente o recurso interposto no Tribunal Geral;

Condenar a recorrente na primeira instância na totalidade das despesas da presente instância e da instância anterior.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão invoca os seguintes cinco fundamentos:

 

Com um primeiro fundamento, alega que, tendo anulado parte da duração dada por provada na decisão com base em elementos nunca aduzidos pela Tomkins, o Tribunal Geral decidiu claramente ultra petita. A jurisprudência dos órgãos jurisdicionais da União não reconhece excepções à regra definida na jurisprudência decorrente do acórdão Comissão/AssiDomän Kraft Products e o. (processo C-310/97 P) com base no facto de os dois recorrentes fazerem parte da mesma empresa. Recentemente, o Tribunal de Justiça esclareceu no seu acórdão ArcelorMittal Luxembourg (processos apensos C-201/09 P e C-216/09 P) que o recurso interposto por uma entidade no seio de um grupo não afecta a posição jurídica de outras entidades no seio da mesma empresa.

 

Com um segundo fundamento, a Comissão sustenta que o Tribunal Geral cometeu também um erro de direito quando concluiu que os pedidos da Pegler (a filial recorrente no processo T-386/06) e da Tomkins (a sociedade-mãe recorrente no processo T-382/06) tinham «o mesmo objecto». Embora o período contestado pela Tomkins fosse muito mais curto do que o contestado no recurso separado pela Pegler, foi concedida a mesma redução em termos de duração a ambas sociedades. Porém, a Pegler não apenas contestava um período muito mais longo, mas baseava também os seus pedidos em fundamentos diversos e mesmo opostos aos da Tomkins. Com a sua contestação do período inicial da duração, o objectivo da Pegler consistia em se desculpar e inculpar a Tomkins, ao passo que a finalidade da Tomkins era bastante limitada, ou seja, contestar os elementos de prova relativos aos primeiros 38 dias (o que nem sequer teria afectado a duração tomada em conta para o cálculo da coima).

 

Acresce que a apreciação do Tribunal Geral assenta na premissa factualmente incorrecta de que a Tomkins teria sustentado que «caso a decisão impugnada devesse ser anulada em relação à Pegler, também o deveria ser em relação a si» (n.o 42 do acórdão recorrido). A Tomkins não apresentou tal alegação nem na sua petição nem na sua réplica (o que, em todo o caso, teria sido intempestivo). Isto constitui uma desvirtuação da alegação da recorrente que justifica só por si a anulação do acórdão recorrido.

 

Um terceiro fundamento respeita à não tomada em conta do facto de que a Tomkins fazia parte de uma empresa que admitiu ter cometido uma infracção. O Tribunal Geral cometeu um erro de direito, pois reduziu a responsabilidade de uma entidade (a sociedade-mãe Tomkins) no seio da «empresa Tomkins» pela razão de ter sido reduzida a duração a respeito de outra parte na empresa, a filial Pegler. Contudo, a redução da responsabilidade da Pegler pela infracção assentou na qualidade da Pegler como «sociedade dormente» e não se baseou no facto de o grupo em questão não ter participado na infracção. No entender da Comissão, o facto de esta particular filial do grupo (a Pegler) poder não ter sido a destinatária correcta no seio do grupo relativamente a um determinado período diz unicamente respeito a esta filial e não exonera toda a «empresa». Isto é especialmente certo numa situação na qual não era contestado pelo Tribunal Geral (nem pela própria Tomkins) que a empresa dirigida pela Tomkins participou na infracção durante a maior parte do período em causa.

 

A Comissão assenta o seu quarto fundamento na ausência de fundamentação e na existência de contradições no acórdão recorrido. O quarto fundamento é subsidiário relativamente ao primeiro, sustentando que mesmo que o Tribunal Geral não tenha decidido ultra petita, o acórdão deve ser anulado por não fornecer um raciocínio claro e bastante para a anulação parcial da decisão (falta de fundamentação). No mínimo, existem dois importantes momentos nos quais o acórdão recorrido revela falta de clareza.

 

Em primeiro lugar, quando descreve a excepção que o Tribunal Geral considera se deve fazer relativamente à jurisprudência decorrente do acórdão Comissão/AssiDomän Kraft Products e o., as condições para a não seguir são obscuras e contraditórias.

 

O segundo aspecto de incoerência e de falta de clareza no raciocínio do Tribunal Geral consiste no facto de, no n.o 57 do acórdão recorrido a respeito do coeficiente multiplicador a título dissuasivo, se ter confiado à Comissão a incumbência de, «nos termos do artigo 266.o TFUE, (…) retirar as consequências desse erro e da responsabilidade solidária pelo pagamento da coima relativamente à recorrente». Porém, no n.o 59, o Tribunal Geral exerceu a sua competência de plena jurisdição a respeito da coima e determinou o montante da coima aplicável à Tomkins. O dispositivo do acórdão recorrido repete o montante final da coima sem qualquer menção à necessidade de alterar subsequentemente este montante. Independentemente do exacto significado do n.o 57, a Comissão observa que a anulação do coeficiente multiplicador a título dissuasivo no processo T-386/06, Pegler/Comissão, não deveria ter consequências no tocante ao coeficiente multiplicador aplicável à Tomkins.

 

Por último, alega-se no quinto fundamento que o Tribunal Geral violou o princípio do contraditório e o direito a um julgamento equitativo por não ter dado à Comissão a oportunidade de comentar a sua intenção de reduzir a coima da Tomkins com base nos fundamentos invocados num processo separado pela Pegler.


13.8.2011   

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C 238/10


Recurso interposto em 6 de Junho de 2011 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 24 de Março de 2011, no processo T-385/06, Aalberts Industries NV, Comap SA, anteriormente Aquatis France SAS, Simplex Armaturen + Fittings GmbH & Co. KG/Comissão Europeia

(Processo C-287/11 P)

2011/C 238/15

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre, V. Bottka, R. Sauer, agentes)

Outras partes no processo: Aalberts Industries NV, Comap SA, anteriormente Aquatis France SAS, Simplex Armaturen + Fittings GmbH & Co. KG

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão impugnado;

negar provimento à totalidade do recurso interposto no Tribunal Geral;

condenar as três recorrentes na totalidade das despesas relativas ao presente processo e ao processo em primeira instância.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a Comissão invoca três fundamentos.

Como primeiro fundamento, alega que o Tribunal Geral violou várias normas relativas ao ónus da prova e normas processuais em matéria de prova, desnaturou certos elementos de prova e não fundamentou as suas constatações de facto. Embora o Tribunal Geral se tenha referido à jurisprudência relativa à necessidade de examinar as provas no seu conjunto, a apreciação subsequente revela uma abordagem muito fragmentária, no quadro da qual os elementos de prova são considerados de maneira isolada e rejeitados um por um. Isto afecta a análise dos contactos individuais, que a decisão considera manifestações da participação das empresas da Aalberts na infracção continuada. O Tribunal Geral apreciou de maneira isolada as provas relativas à participação das filiais Simplex e Aquatis na infracção continuada, embora elas pertençam a uma mesma e única empresa (Aalberts). Além disso, e no que respeita a esses contactos, o Tribunal Geral desnaturou certas provas fundamentais ou, pelo menos, não fundamentou suficientemente as suas conclusões respeitantes ao valor probatório de certos elementos de prova.

O segundo fundamento, alegado a título subsidiário, é que, mesmo que as suas constatações de facto sejam confirmadas, o Tribunal Geral anulou erradamente a decisão na sua totalidade, uma vez que só constatou um erro parcial na decisão. O acórdão impugnado enferma, pelo menos, de dois erros de direito:

em primeiro lugar , o Tribunal Geral anulou a decisão da Comissão com base em que a Aquatis não conhecia o cartel como os outros participantes nas reuniões da FNAS em França. Contudo, segundo jurisprudência assente, o grau de informação diferente de um participante num cartel não deve levar à anulação total (da constatação) de uma infracção única e continuada podendo, quando muito, levar à anulação parcial da constatação de uma infracção e, provavelmente, à redução da coima.

em segundo lugar , ao anular completamente a decisão para a Aalberts e as suas duas filiais embora, em conformidade com a jurisprudência, a anulação parcial tivesse sido a solução mais apropriada, o Tribunal Geral excedeu os seus poderes.

Finalmente, o terceiro fundamento é alegado igualmente a título subsidiário, para o caso de o Tribunal de Justiça rejeitar o primeiro e o segundo fundamentos, dado que se refere ao cálculo do montante da coima aplicada à Simplex e à Aquatis no primeiro período, caso seja anulada na totalidade a constatação de uma infracção durante o segundo período. A Comissão sustenta que a anulação do artigo 2.o, alínea b), n.o 2, da decisão não está suficientemente fundamentada e que, na medida em que o Tribunal Geral teve em conta o chamado limite de 10 %, previsto no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 (1), decidiu ultra petita e violou o princípio do contraditório e, por conseguinte, o direito de defesa, uma vez que esta questão não foi debatida no processo em primeira instância.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o (CE) e 82.o (CE), JO L 1, p. 1


13.8.2011   

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C 238/11


Acção intentada em 14 de Junho de 2011 — Comissão Europeia/República Helénica

(Processo C-297/11)

2011/C 238/16

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: I. Chatzigianni e A. Margeli)

Demandada: República Helénica

Pedidos da demandante

Declarar que a República Helénica, não tendo apresentado os planos de gestão das bacias hidrográficas (quer das regiões hidrográficas inteiramente situadas no seu território quer das regiões hidrográficas internacionais) até 22 de Dezembro de 2009 e não tendo enviado à Comissão cópia dos planos de gestão das bacias hidrográficas até 22 de Março de 2010, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 13.o, n.os 1, 2, 3 e 6, e 15.o, n.o 1, da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água. Além disso, não tendo iniciado o procedimento de informação e de consulta pública relativo aos planos de gestão das bacias hidrográficas até 22 de Dezembro de 2008, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 14.o, n.o 1, alínea c), dessa directiva;

Condenar a República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em primeiro lugar, por força dos artigos 13.o, n.os 1, 2, 3 e 6, e 15.o, n.o 1, da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água, os Estados-Membros estavam obrigados a apresentar, até 22 de Dezembro de 2009, planos de gestão de bacias hidrográficas (quer das regiões hidrográficas inteiramente situadas no seu território quer de regiões hidrográficas internacionais) e a enviar cópia à Comissão até 22 de Março de 2010.

Dos elementos que a República Helénica enviou até agora à Comissão resulta que esse Estado-Membro não apresentou até ao momento nenhum plano de gestão das bacias hidrográficas (quer das regiões hidrográficas inteiramente situadas no seu território quer das regiões hidrográficas internacionais) e que, por maioria de razão, não enviou a cópia respectiva à Comissão. A Comissão conclui que a República Helénica não cumpriu nem as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.o, n.os 1, 2, 3 e 6, nem as que lhe incubem por força do artigo 15.o, n.o 1, da directiva.

Em segundo lugar, por força do artigo 14.o, n.o 1, alínea c), dessa directiva, os Estados-Membros deviam apresentar os planos de gestão das bacias hidrográficas para consulta pública até 22 de Dezembro de 2008.

Dos elementos que a República Helénica apresentou até ao momento à Comissão resulta que o dito procedimento ainda não se iniciou. A Comissão conclui que a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 14.o, n.o 1, alínea c), da directiva.


13.8.2011   

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C 238/12


Recurso interposto em 14 de Junho de 2011 por XXXLutz Marken GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 24 de Março de 2011 no processo T-54/09, XXXLutz Marken GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos); outra parte no processo: Natura Selection S.L.

(Processo C-306/11 P)

2011/C 238/17

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: XXXLutz Marken GmbH (representante: H. Pannen, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo:

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos);

Natura Selection S.L.

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão recorrido,

Remeter o processo ao Tribunal Geral,

Condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, desenhos e modelos) nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O Tribunal Geral violou o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento sobre a marca comunitária (1) ao reconhecer uma semelhança entre os sinais «Linea Natura Natur hat immer Stil» e «natura selection» unicamente na base do elemento nominativo «natura» contido nos dois sinais. Este elemento nominativo não é, no entanto, o elemento dominante na marca anterior.

Na sua apreciação quanto à semelhança dos sinais, o Tribunal Geral partiu de uma compreensão juridicamente errada dos conceitos de «carácter distintivo» e de «carácter descritivo».

Além disso, as apreciações do Tribunal Geral quanto à semelhança dos sinais são contraditórias e apresentam, a este respeito, uma falta de fundamentação.

Por outro lado, o Tribunal Geral proferiu o acórdão recorrido com base em factos desvirtuados. Contrariamente às conclusões do Tribunal Geral, a recorrente provou, logo no processo na Divisão de Oposição e na Câmara de Recurso, bem como na petição, que existe uma relação entre os produtos em causa e o elemento nominativo «natura».


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho de 26 de Fevereiro de 2009 (JO L 78, p. 1).


13.8.2011   

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C 238/12


Recurso interposto em 24 de Junho de 2011 pela Comissão Europeia do despacho proferido pelo Tribunal Geral em 13 de Abril de 2011, no processo T-320/09, Planet AE/Comissão

(Processo C-314/11 P)

2011/C 238/18

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: F. Dintilhac e D. Triantafyllou)

Outra parte no processo: Planet AE

Pedidos da recorrente

Anular o despacho do Tribunal Geral de 13 de Abril de 2011 no processo T-320/09;

Declarar o recurso inadmissível;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Interpretação errada da Decisão 2008/969

O tipo de registo de que foi objecto a recorrida no «SAR» (Sistema de Alerta Rápido), que (contrariamente a outros registos) se baseia em meras suspeitas, não deve ter outras consequências além de medidas de controlo mais severas (artigo 16.o da decisão), que não produzem efeitos vinculativos quanto à recorrida. Os registos em análise são incorrectamente confundidos, no despacho, com outros tipos de registos que têm consequências diferentes.

Os registos impugnados não provocaram uma alteração substancial na situação jurídica da recorrida.

O mero controlo da entidade registada não altera manifestamente, por si só, a sua situação jurídica.

Os registos impugnados não afectam directamente a recorrida.

Todas as medidas adoptadas foram decididas livremente pelo gestor competente após consultas e negociações com a recorrida e o seu banco. Não são consequências directas e automáticas dos registos. A afectação directa constitui, no entanto, o pressuposto necessário da admissibilidade de um recurso (artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE).

Inexistência de exame dos argumentos e elementos de prova quanto à afectação indirecta

Embora as consultas e as negociações supra referidas tenham sido descritas no recurso, o Tribunal Geral não as teve em conta, em violação dos princípios da imparcialidade e da objectividade.

Falta de fundamentação

A decisão recorrida não esclarece em que consiste a «modificação desfavorável» da situação da então recorrente, a qual não foi privada de uma vantagem económica, mas desonerada da obrigação de repartir os pagamentos.

O mesmo vale em relação aos efeitos dos registos específicos em causa, cujo carácter obrigatório não é minimamente explicado.

Confusão dos meios de impugnação

A posição no grupo da ora recorrida dizia respeito à formação do contrato. Como parte integrante do quadro contratual, podia ser objecto de uma cláusula compromissória (artigo 272.o TFUE), mas não de um recurso de anulação, uma vez que os meios de impugnação respectivos coexistem autonomamente.

Violação da autonomia contratual e do princípio do consenso

Por um lado, a Comissão não é obrigada a decidir sem tomar medidas de precaução, por outro, a ora recorrida deu o seu consentimento ao quadro contratual definitivo. Portanto, o Tribunal Geral exige incorrectamente um fundamento jurídico, audições etc. que são requeridos em caso de «sanções» e que não são compatíveis com a igualdade das partes contratantes.

Qualificação errada dos registos como decisões

Os registos no SAR constituem medidas de ordem interna, medidas de precaução tomadas ao abrigo do princípio da boa gestão financeira (artigo 27.o do Regulamento Financeiro), que foram previstas na decisão interna 2008/969 como regras internas da Comissão (v. artigo 51.o do Regulamento Financeiro) para fins de informação e de utilização de todos os gestores delegados desta instituição. Os registos controvertidos não devem, por outro lado, ser relacionados com os registos que levam à exclusão do procedimento, uma vez que, no caso em apreço, o contrato foi celebrado com a recorrida.

Fazer depender a admissibilidade do recurso da sua procedência

O Tribunal Geral fundamenta o seu despacho na necessidade de examinar a competência da Comissão quanto à adopção da decisão 2008/969. No entanto, a questão da competência diz respeito à procedência do recurso e não pode determinar a sua admissibilidade.


Tribunal Geral

13.8.2011   

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C 238/14


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de Julho de 2011 — Valero Jordana/Comissão

(Processo T-161/04) (1)

(Acesso aos documentos - Regulamento (CE) no 1049/2001 - Lista de reserva de um concurso geral e decisões individuais de nomeação de funcionários - Recusa de acesso - Excepção relativa à protecção da vida privada e da integridade do indivíduo - Protecção dos dados de carácter pessoal - Regulamento (CE) no 45/2001)

2011/C 238/19

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Gregorio Valero Jordana (Bruxelas, Bélgica) (representante: M. Merola, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente P. Aalto e E. Adserá Ribera, em seguida E. Adserá Ribera e P. Costa de Oliveira, agentes)

Intervenientes em apoio do recorrente: Reino da Dinamarca (representantes: B. Weis Fogh e J. Jørgensen Søren, agentes); Reino da Suécia (representantes: inicialmente A. Kruse e K. Norman, em seguida A. Falk, S. Johannesson, K. Petkovska e C. Meyer-Seitz, agentes), e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (AEPD) (representantes: H. Hijmans, H. Kranenborg e R. Barceló, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da decisão da Comissão de 10 de Fevereiro de 2004, que nega ao recorrente o acesso à lista de reserva do concurso geral A 7/A 6 COM/A/637 e às decisões individuais de nomeação de funcionários no grau A 6 a partir de 5 de Outubro de 1995.

Dispositivo

1.

A decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 10 de Fevereiro de 2004, que recusou a Gregorio Valero Jordana o acesso à lista de reserva do concurso geral A 7/A 6 COM/A/637 e às decisões individuais de nomeação de funcionários no grau A 6 a partir de 5 de Outubro de 1995, é anulada.

2.

A Comissão suportará, além das suas próprias despesas, as efectuadas por G. Valero Jordana.

3.

O Reino da Suécia suportará as suas próprias despesas.

4.

A Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (AEPD) suportará as suas próprias despesas.

5.

O Reino da Dinamarca é excluído do processo T-161/04 como interveniente.

6.

O Reino da Dinamarca suportará as suas próprias despesas.

7.

G. Valero Jordana, a Comissão, o Reino da Suécia e o CEPD suportarão as suas próprias despesas referentes à intervenção do Reino da Dinamarca.


(1)  JO C 168, de 26.6.2004


13.8.2011   

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C 238/14


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de Julho de 2011 — Longinidis/Cedefop

(Processo T-283/08 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função Pública - Agentes temporários - Contrato por tempo indeterminado - Despedimento - Fundamentação - Erro manifesto de apreciação - Direitos de defesa)

2011/C 238/20

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Pavlos Longinidis (Tessalónica, Grécia) (representantes: inicialmente, P. Giatagantzidis e S. Stavropoulou e, posteriormente, P. Giatagantzidis e K. Kyriazi, advogados)

Outra parte no processo: Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) (representante: M. Fuchs, agente, assistido por P. Anestis, advogado)

Objecto

Recurso de anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção), de 24 de Abril de 2008, Longinidis/Cedefop (F-74/06, ainda não publicado na Colectânea).

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

P. Longinidis suportará as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pelo Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional no presente processo.


(1)  JO C 272, de 25.10.2008, Rectificativo JO C 313, de 6.12.2008.


13.8.2011   

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C 238/15


Acórdão do Tribunal Geral de 30 de Junho de 2011 — Imagion/IHMI (DYNAMIC HD)

(Processo T-463/08) (1)

(Marca comunitária - Pedido de marca comunitária nominativa DYNAMIC HD - Motivos absolutos de recusa - Inexistência de carácter distintivo - Inexistência de carácter distintivo adquirido pelo uso - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 40/94 [que passou a artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009])

2011/C 238/21

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Imagion AG (Trierweiler, Alemanha) (representante: H. Blatzheim, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: S. Schäffner, agente)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 13 de Agosto de 2008 (processo R 488/2008-4), relativo a um pedido de registo do sinal nominativo DYNAMIC HD como marca comunitária.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Imagion AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 327 de 20.12.2008


13.8.2011   

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C 238/15


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de Julho de 2011 — i-content/IHMI — (BETWIN)

(Processo T-258/09) (1)

(Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária BETWIN - Motivos absolutos de recusa - Carácter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Dever de fundamentação - Igualdade de tratamento - Artigo 49.o CE)

2011/C 238/22

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: i-content Ltd Zweigniederlassung Deutschland (Berlim, Alemanha) (representantes: inicialmente A. Nordemann, e em seguida A. Nordemann e T. Boddien, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: S. Schäffner, agente)

Objecto

Recurso de anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 4 de Maio de 2009 (processo R 1528/2008-4), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo BETWIN como marca comunitária

Dispositivo

1.

A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 4 de Maio de 2009 (processo R 1528/2008-4) é anulada na medida em que diz respeito a serviços que não são os serviços de «concepção e desenvolvimento de espectáculos, de jogos, de lotarias, de competições, de bailes, de sorteios, de concursos; produção, organização e realização de jogos, lotarias, competições, bailes, sorteios, concursos de todo o género; salas de jogo; exploração de casinos; serviços de estabelecimentos de desportos, de jogos, de apostas e de lotaria, incluindo na e via Internet; disponibilização de equipamentos de desporto, de jogos, de apostas e de lotaria, incluindo na e via Internet; exploração de salas de jogos; disponibilização de jogos informáticos interactivos; realização e organização de casinos, de jogos de fortuna ou azar, de jogos de cartas, de apostas, de apostas desportivas, de jogos de habilidade; exploração de casinos; exploração de salas de jogos; exploração de centros de apostas e de lotarias de todo o tipo», incluídos na classe 41 do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de Junho de 1957, conforme revisto e alterado, e os serviços «concepção e desenvolvimento de espectáculos, de jogos, de lotarias, de competições, de bailes, de sorteios, de concursos no plano dos negócios, da organização e da publicidade», compreendidos na classe 35 do referido acordo.

2.

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 205, de 29.8.2009.


13.8.2011   

PT

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C 238/15


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de Julho de 2011 — Audi e Volkswagen/IHMI (TDI)

(Processo T-318/09) (1)

(Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária TDI - Motivo absoluto de recusa - Carácter descritivo - Ausência de carácter distintivo adquirido pelo uso - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), e n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 75.o e artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009)

2011/C 238/23

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Audi AG (Ingolstadt, Alemanha), Volkswagen AG (Wolfsburg, Alemanha) (Representante: P. Kather, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: G. Schneider, agente)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 14 de Maio de 2009 (processo R 226/2007), relativo a um pedido de registo do sinal nominativo TDI como marca comunitária.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Audi AG e a Volkswagen AG são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 267, de 7.11.2009.


13.8.2011   

PT

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C 238/16


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de Julho de 2011 — Timehouse/IHMI (Forma de um relógio com rebordos denticulados)

(Processo T-235/10) (1)

(Marca comunitária - Pedido de marca tridimensional - Forma de um relógio com rebordos denticulados - Motivo absoluto de recusa - Inexistência de carácter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2011/C 238/24

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Timehouse GmbH (Eystrup, Alemanha) (Representante: V. Knies, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: B. Schmidt, agente)

Objecto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 11 de Março de 2010 (processo R 0942/2009-1), relativa a um pedido de registo de um sinal tridimensional constituído pela forma de um relógio como marca comunitária.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Timehouse GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 209, de 31.7.2010.


13.8.2011   

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C 238/16


Despacho do Tribunal Geral de 27 de Junho de 2011 — Amecke Fruchtsaft/IHMI — Uhse (69 Sex up)

(Processo T-343/09) (1)

(Marca comunitária - Oposição - Desistência da oposição - Não conhecimento do mérito)

2011/C 238/25

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Amecke Fruchtsaft GmbH & Co. KG (Menden, Alemanha) (representantes: R. Kaase e J. -C. Plate, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: inicialmente S. Schäffner, depois S. Schäffner e B. Schmidt, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Beate Uhse Einzelhandels GmbH (Flensburg, Alemanha) (representante: W. Berlit, advogado)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 11 de Junho de 2009 (processo R 1728/2008-1), relativo a um processo de oposição entre a Beate Uhse Einzelhandels GmbH e a Amecke Fruchtsaft GmbH & Co. KG.

Dispositivo

1.

Não há que conhecer do mérito.

2.

A recorrente é condenada nas despesas.


(1)  JO C 267, de 7.11.2009


13.8.2011   

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C 238/16


Despacho do Tribunal Geral de 22 de Junho de 2011 — Evropaïki Dynamiki/Comissão

(Processo T-409/09) (1)

(Responsabilidade extracontratual - Contratos públicos de serviços - Rejeição da proposta de um concorrente - Anulação da decisão por um acórdão do Tribunal Geral - Prescrição - Dilação em razão da instância - Acção em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente desprovida de fundamento jurídico)

2011/C 238/26

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (representantes: N. Korogiannakis e M. Dermitzakis, advogados)

Demandada: Comissão Europeia (representantes: M. Wilderspin e E. Manhaeve, agentes)

Objecto

Acção de indemnização que visa obter a reparação do prejuízo pretensamente sofrido pela demandante na sequência da decisão da Comissão de 15 de Setembro de 2004 que rejeita a sua proposta e atribui o contrato a outro concorrente, no âmbito do concurso respeitante à prestação de serviços informáticos e fornecimentos conexos relacionados com os sistemas de informação da Direcção-Geral «Pescas».

Dispositivo

1.

A acção é julgada improcedente.

2.

A Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE é condenada nas despesas.


(1)  JO C 11 de 16.1.2010.


13.8.2011   

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C 238/16


Despacho do Tribunal Geral de 21 de Junho de 2011 — Rosenbaum/Comissão

(Processo T-452/09 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Funcionários - Classificação no grau na altura do recrutamento - Tomada em conta da experiência profissional do interessado - Artigo 31.o do Estatuto - Dever de fundamentação)

2011/C 238/27

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Eckehard Rosenbaum (Berlim, Alemanha) (representante: H. J. Rüber, advogado)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e B. Eggers, agentes); e Conselho da União Europeia (representantes: K. Zieléskiewicz e M. Bauer, agentes)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 10 de Setembro de 2009, Rosenbaum/Comissão (F-9/08, ainda não publicado na Colectânea), e tendente à anulação desse acórdão.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Eckehard Rosenbaum suportará as suas próprias despesas bem como as efectuadas pela Comissão Europeia no quadro da presente instância.

3.

O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 11 de 16.1.2010.


13.8.2011   

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C 238/17


Despacho do Tribunal Geral de 21 de Junho de 2011 — Marcuccio/Comissão

(Processo T-12/10) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função Pública - Funcionários - Reembolso de despesas - Nota da Comissão que informa o recorrente da sua intenção de efectuar uma retenção do seu subsídio de invalidez - Ausência de acto que causa prejuízo - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente infundado)

2011/C 238/28

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e C. Berardis-Kayser, agentes, assistidos por A. Dal Ferro, advogado)

Objecto

Recurso do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 29 de Outubro de 2009, Marcuccio/Comissão (F-94/08, ainda não publicado na Colectânea) e tendente à anulação desse despacho.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Luigi Marcuccio suportará as suas próprias despesas bem como as efectuadas pela Comissão Europeia no quadro da presente instância.


(1)  JO C 63 de 13.3.2010.


13.8.2011   

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C 238/17


Despacho do Tribunal Geral de 27 de Junho de 2011 — Amecke Fruchtsaft/IHMI — Uhse (69 Sex up)

(Processo T-125/10) (1)

(Marca comunitária - Oposição - Desistência da oposição - Não conhecimento do mérito)

2011/C 238/29

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Amecke Fruchtsaft GmbH & Co. KG (Menden, Alemanha) (representantes: R. Kaase e J.-C. Plate, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: inicialmente S. Schäffner, depois S. Schäffner e B. Schmidt, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Beate Uhse Einzelhandels GmbH (Flensburg, Allemanha) (representante: W. Berlit, advogado)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 12 de Janeiro de 2010 (processo R 612/2009-1), relativo a um processo de oposição entre a Beate Uhse Einzelhandels GmbH e a Amecke Fruchtsaft GmbH & Co. KG.

Dispositivo

1.

Não há que conhecer do mérito.

2.

A recorrente é condenada nas despesas.


(1)  JO C 148, de 5.6.2010


13.8.2011   

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C 238/17


Despacho do Tribunal Geral de 20 de Junho de 2011 — Marcuccio/Comissão

(Processo T-256/10) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Funcionários - Mudança de local de trabalho com efeitos pessoais - Indeferimento tácito e expresso dos pedidos do recorrente - Dever de fundamentação - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente infundado)

2011/C 238/30

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: J. Curall e C. Berardis-Kayser, agentes, assistidos por A. Dal Ferro, advogado)

Objecto

Recurso interposto do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção), de 25 de Março de 2010, Marcuccio/Comissão (F-102/08, ainda não publicado na Colectânea), e tendente à anulação desse despacho.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Luigi Marcuccio suportará as suas próprias despesas bem como as efectuadas pela Comissão Europeia no quadro da presente instância.


(1)  JO C 221 de 14.8.2010.


13.8.2011   

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C 238/18


Recurso interposto em 19 de Abril de 2011 — J/Parlamento

(Processo T-160/10)

2011/C 238/31

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: J (Marchtrenk, Áustria) (representante: A. Auer, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Comissão das Petições do Parlamento Europeu, de 2 de Março de 2010, que indeferiu a petição n.o 1673/2009 de 19 de Novembro de 2009 apresentada pelo recorrente.

Condenar o recorrido a suportar as despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente pede a anulação da decisão da Comissão das Petições do Parlamento Europeu de 2 de Março de 2010, que indeferiu, por considerá-la inadmissível, a sua petição relativamente à suposta apreensão de diversos documentos e obras por funcionários austríacos.

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca a violação do direito à admissão da petição. A apreensão das obras pelos funcionários austríacos constitui uma violação do direito da propriedade, na acepção dos artigos 6.o, n.o 1, TFUE, 17.o, n.o 1 e 51.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.


13.8.2011   

PT

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C 238/18


Recurso interposto em 2 de Maio de 2011 — Fraas/IHMI (padrão aos quadrados cinzento-escuro, cinzento-claro, azul-claro, azul-escuro, ocre e bege)

(Processo T-231/11)

2011/C 238/32

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: V. Fraas GmbH (Helmbrechts-Wüstenselbitz) (Representante: G. Würtenberger e R. Kunze, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 4 de Março de 2011 no processo de recurso R 2041/2010-4, relativo ao pedido de marca comunitária n.o 008 423 626 (marca figurativa);

Condenação do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca figurativa que representa um padrão aos quadrados cinzento-escuro, cinzento-claro, azul-claro, azul-escuro, ocre e bege, para produtos das classes 18, 24 e 25 — pedido n.o8 423 626.

Decisão do examinador: Recusa parcial do registo.

Decisão da Câmara de Recurso: Nega provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), conjugado com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, porquanto a marca comunitária em causa tem carácter distintivo, e violação dos artigos 75.o e 76.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009, uma vez que a Câmara de Recurso não analisou os amplos argumentos de direito e de facto da recorrente.


13.8.2011   

PT

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C 238/18


Recurso interposto em 13 de Maio de 2011 — FairWild Foundation/IHMI — Wild (FAIRWILD)

(Processo T-247/11)

2011/C 238/33

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: FairWild Foundation (Weinfelden, Suiça) (representantes: P. Neuwald e S. Müller, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Rudolf Wild GmbH & Co. KG (Eppelheim, Alemanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 3 de Março de 2011 no processo R 1014/2010-1;

Indeferir a oposição ao registo da marca internacional n.o950 962«FAIRWILD»;

Condenar o recorrido e a oponente nas despesas do processo, incluindo as despesas relativas ao processo na Câmara de Recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: FairWild Foundation

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «FAIRWILD» para produtos das classes 3, 5, 29 e 30 — registo internacional n.o950 962

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Rudolf Wild GmbH & Co. KG

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa comunitária «WILD» para produtos das classes 3, 9, 29, 30 e 32

Decisão da Divisão de Oposição: Oposição parcialmente acolhida

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação parcial da decisão da Divisão de Oposição

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, dado que a Câmara de Recurso partiu indevidamente do princípio de que existia um risco de confusão entre as marcas em conflito. A recorrente alega, em primeiro lugar, que a Câmara de Recurso considerou indevidamente que o conteúdo semântico do sinal «WILD» apenas seria conhecido pelo público de línguas alemã e inglesa e, em segundo lugar, que partiu do princípio de que esta designação não era descritiva para os produtos designados pela marca invocada na oposição. Com este fundamento, a Câmara de Recurso atribuiu — de forma juridicamente incorrecta — à marca invocada na oposição um carácter distintivo médio e reconheceu uma semelhança média dos sinais, o que teve como consequência que, na ponderação dos factores de risco de confusão que mutuamente os influenciam, decidiu em prejuízo da recorrente.


13.8.2011   

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C 238/19


Recurso interposto em 23 de Maio de 2011 — Bopp/IHMI (Grün umrandetes Achteck)

(Processo T-263/11)

2011/C 238/34

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Carsten Bopp (Glashütten, Alemanha) (representante: C. Russ, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 11 de Março de 2011, proferida no processo R 605/2010-4.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca figurativa composta por um octógono com contornos verdes — pedido de registo n.o8 248 965.

Decisão do examinador: Recusa do pedido.

Decisão da Câmara de Recurso: Negar provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009, visto que a marca requerida tem carácter distintivo devido à sua representação identificável e bidimensional.


13.8.2011   

PT

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C 238/19


Recurso interposto em 30 de Maio de 2011 — Hotel Reservation Service Robert Ragge/IHMI — Promotora Imperial (iHotel)

(Processo T-277/11)

2011/C 238/35

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Hotel Reservation Service Robert Ragge GmbH (Colónia, Alemanha) (representante: M. Koch, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Promotora Imperial, SA (Pozuelo de Alarcón, Espanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

reformar a decisão da Primeira Câmara de Recurso, de 24 de Fevereiro de 2011, proferida no processo R 832/2010-1, no sentido de dar provimento ao recurso principal e de anular a oposição n.o B 1458571. Condenar a oponente nas despesas do processo de recurso e do processo de oposição no IHMI. Manter a decisão quanto ao restante.

condenar o recorrido nas despesas

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente.

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «iHotel» para serviços das classes 35, 39, 41, 42 e 43 — Pedido de registo n.o 6912877.

Titular da marca ou do sinal invocado/a no processo de oposição: Promotora Imperial, SA.

Marca ou sinal invocado/a no processo de oposição: Marca nominativa comunitária «i-hotel», para produtos e serviços das classes 16, 41 e 43.

Decisão da Divisão de Oposição: Aceitação parcial da oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Negar provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, por não existir risco de confusão entre as marcas em oposição. A Câmara de Recurso considerou erradamente que havia semelhança entre os produtos e serviços em causa, bem como entre as marcas em oposição.


13.8.2011   

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C 238/20


Recurso interposto em 31 de Maio de 2011 — Ewald/IHMI — Kin Cosmetics (Keen)

(Processo T-280/11)

2011/C 238/36

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Rita Ewald (Frauenwald, Alemanha) (representante: S. Reinhardt, advogada)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Kin Cosmetics, SA (Sant Feliu de Guixols, Espanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do recorrido, de 3 de Março de 2011, proferida no processo R 1383/2010-1;

indeferir a oposição formulada em 24 de Julho de 2008 pela KIN COSMETICS, SA no IHMI, sob o número B 1359944, contra o pedido de registo da marca comunitária EM 006 498 621 «Keen»;

a título subsidiário, caso o Tribunal Geral não possa tomar uma decisão própria em conformidade com o n.o 2, remeter o processo ao recorrido, para que este volte a decidir;

condenar o recorrido e a KIN COSMETICS, SA nas despesas, caso esta intervenha no processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A Recorrente.

Marca comunitária em causa: A marca nominativa «Keen», para produtos e serviços das classes 3 e 44 — pedido de registo n.o6 498 621.

Titular da marca ou do sinal invocado/a no processo de oposição: Kin Cosmetics, SA.

Marca ou sinal invocado/a no processo de oposição: As marcas figurativas e nominativas comunitárias e nacionais «KIN», «KinBooKs», «KINWORKS» e «KINSTYLIUM», para produtos e serviços das classes 3, 5, 35 e 44.

Decisão da Divisão de Oposição: Defere a oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Nega provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, porque não existe risco de confusão entre as marcas em oposição.


13.8.2011   

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C 238/20


Recurso interposto em 3 de Junho de 2011 por Diego Canga Fano do acórdão do Tribunal da Função Pública, proferido em 24 de Março de 2011, no processo F-104/09, Canga Fano/Conselho

(Processo T-281/11 P)

2011/C 238/37

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Diego Canga Fano (Bruxelas, Bélgica) (representantes: S. Rodrigues e C. Bernard-Glanz, advogados)

Outra parte no processo: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso admissível;

anular o acórdão proferido em 24 de Março de 2011 pelo Tribunal da Função Pública da União Europeia, no processo F-104/09;

julgar procedentes os pedidos de anulação e de indemnização apresentados pelo recorrente no Tribunal da Função Pública, embora o recorrente, satisfeito com a anulação do acórdão recorrido, esteja disposto a receber apenas um euro simbólico a título de indemnização pelos danos sofridos;

condenar o Conselho nas despesas nas duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca um único fundamento, dividido em três partes e baseado num erro de direito.

Na primeira parte, o recorrente alega que o Tribunal da Função Pública interpretou as disposições aplicáveis de maneira contrária à estabelecida pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Geral na sua jurisprudência no que toca ao poder de apreciação da AIPN (n.os 35 e 36 do acórdão recorrido).

Na segunda parte, o recorrente sustenta que o Tribunal da Função Pública tirou conclusões sem base jurídica ao exercer o seu controlo de erro manifesto de apreciação (n.os 48, 51, 52, 58, 78 e 79 do acórdão recorrido) e contradisse os seus próprios critérios, com os quais pretendia substituir a jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral.

Na terceira parte, o recorrente afirma que a fundamentação do Tribunal da Função Pública enferma de erros materiais associados à desnaturação ou à não tomada em consideração de elementos de prova colocados à sua disposição (n.os 80, 81, 85, 88 e 90 do acórdão recorrido).


13.8.2011   

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C 238/21


Recurso interposto em 6 de Junho de 2011 — Gooré/Conselho

(Processo T-285/11)

2011/C 238/38

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Charles Kader Gooré (Abidjan, Costa do Marfim) (representante: F. L. Meynot, advogado)

Demandado: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular parcialmente o Regulamento (UE) n.o 330/2011 do Conselho, de 6 de Abril de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 560/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades, a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim, no que se refere à inclusão do nome de Charles Kader Gooré na lista do Anexo II (e declarar que ela lhe é inaplicável).

condenar o Conselho da União Europeia a pagar a Charles Kader Gooré cinquenta mil euros (50 000 EUR) a título de reparação do prejuízo sofrido,

condenar o Conselho da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: relativo à violação de formalidades essenciais. O recorrente alega a falta de fundamentação do Conselho da União Europeia e a violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que as medidas restritivas excedem o que é necessário para atingir os fins visados pelo Conselho da União Europeia.

2.

Segundo fundamento: relativo à violação dos Tratados. O recorrente alega que o Conselho da União violou o direito de defesa na medida em que o conjunto dos elementos que justificam a medida nunca foram comunicados ao recorrente e que violou o direito de propriedade.


13.8.2011   

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C 238/21


Recurso interposto em 6 de Junho de 2011 — Heitkamp BauHolding/Comissão

(Processo T-287/11)

2011/C 238/39

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Heitkamp BauHolding gmbH (Herne, Alemanha) (representante: W. Niemann, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da recorrida de 26 de Janeiro de 2011, na sua versão rectificada de 15 de Abril de 2011 (que, tanto quanto é do conhecimento da recorrente, ainda não foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia);

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos.

A Sanierungsklausel (cláusula de saneamento) do § 8c, n.o 1a, da lei alemã relativa ao imposto sobre as sociedades (Körperschaftssteuergesetz, a seguir «KStG») não constitui um auxílio na acepção do artigo 107.o TFUE. A recorrida cometeu um erro desde logo na classificação do regime de referência, na medida em que tomou como regime de referência as «disposições relativas à dedução de prejuízos no que se refere a sociedades que são objecto de uma aquisição das suas participações». De facto, o regime de referência consiste antes no reporte dos prejuízos por um tempo indeterminado, que, como corolário do princípio objectivo do rendimento líquido, também se aplica ao imposto das sociedades.

Por isso, a supressão do reporte dos prejuízos, prevista no § 8c da KStG, deve ser qualificada como excepção, ao passo que a cláusula de saneamento do § 8c, n.o 1a, da KStG, como excepção a essa supressão, se limita a restabelecer a regra geral, que permite aplicar igualmente aos casos de saneamento o princípio da capacidade contributiva.

Apesar de a recorrida indicar que «o regime do imposto sobre as sociedades, na sua versão em vigor, é o regime de referência» ignora porém que a situação jurídica na República Federal da Alemanha é agora diferente após a lei sobre o relançamento acelerado da economia (Wachstumsbeschleunigungsgesetz). Após a introdução da cláusula sobre as reservas ocultas no § 8c da KStG, no caso de uma alteração dos titulares das participações de empresas até ao valor das reservas ocultas, as perdas podem continuar a ser deduzidas e reportadas. Nessa medida, a cláusula das reservas ocultas para as empresas sãs pode ser entendida como a contrapartida da cláusula de saneamento para as empresas em crise, pois, caso contrário, as empresas que necessitam de saneamento sofreriam uma desvantagem do ponto de vista estrutural.

A diferença de tratamento entre empresas sãs e empresas que necessitam de tratamento criada pela cláusula de saneamento, contestada pela recorrida, não constitui uma medida selectiva, mas sim a concretização do princípio da capacidade contributiva desde sempre reconhecido pela constituição alemã. Assim, trata-se da lógica interna do regime de referência. Nessa medida, a cláusula de saneamento é conforme com os princípios fundadores ou directores do sistema fiscal alemão.

Tomando como ponto de partida os princípios que lhe estão subjacentes, a introdução da cláusula de saneamento no § 8c da KStG constitui, de qualquer forma, uma medida «justificada pela natureza ou pela estrutura interna do sistema fiscal», que só parcialmente repõe a validade desta estrutura interna.


13.8.2011   

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C 238/22


Recurso interposto em 7 de Junho de 2011 — Deutsche Bahn e o./Comissão

(Processo T-289/11)

2011/C 238/40

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Deutsche Bahn AG (Berlim, Alemanha), DB Mobility Logistics AG (DB ML AG) (Berlim, Alemanha), DB Energie GmbH (Frankfurt am Main, Alemanha), DB Schenker Rail GmbH (Mainz, Alemanha), DB Schenker Rail Deutschland AG (Mainz, Alemanha) (representantes: W. Deselaers, J. S. Brückner e O. Mross, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão de inspecção de 14 de Março de 2011, notificada em 29 de Março de 2011;

Anular todas as medidas tomadas com fundamento na inspecção realizada ao abrigo da decisão ilegal;

Ordenar, em particular, que a Comissão devolva todas as fotocópias dos documentos tiradas durante a inspecção, com a cominação de que o Tribunal anulará toda e qualquer decisão futura da Comissão; e

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes pedem que o Tribunal Geral se digne anular a Decisão da Comissão C(2011) 1774, de 14 de Março de 2011 (processo COMP/39.678 e COMP/39.731), que ordena a realização de inspecções ao abrigo ao artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1) à Deutschen Bahn AG, bem como a todas as pessoas colectivas por ela directa ou indirectamente controladas, em virtude de terem possivelmente levado a cabo uma prática anti-concorrencial devido à concessão de um tratamento preferencial às filiais que consistia num sistema de descontos na prestação de electricidade para os caminhos-deferro.

Em apoio do seu recurso, as recorrentes apresentaram quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação do direito à inviolabilidade do domicílio, devido à inexistência de uma autorização judicial prévia.

2.

Segundo fundamento: violação do direito fundamental a um recurso efectivo, devido à inexistência de uma fiscalização judicial da decisão de inspecção do ponto de vista factual e jurídico.

3.

Terceiro fundamento: violação dos direitos de defesa devido a uma descrição muito ampla e não específica do objecto da inspecção («fishing expedition»).

4.

Quarto fundamento: Violação do princípio da proporcionalidade. A decisão de inspecção não é proporcional porque o sistema de descontos das recorrentes foi aplicado durante anos de modo transparente; este sistema de descontos foi apreciado, por diversas ocasiões, pelas autoridades e pelos tribunais alemães e considerado conforme com o direito da concorrência; a questão decisiva, do ponto de vista da Comissão, de saber se o sistema de descontos é «objectivamente justificado» poderia ter sido objecto de uma solução menos grave.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).


13.8.2011   

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C 238/22


Recurso interposto em 7 de Junho de 2011 — Deutsche Bahn e o./Comissão

(Processo T-290/11)

2011/C 238/41

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Deutsche Bahn AG (Berlim, Alemanha), DB Mobility Logistics AG (DB ML AG) (Berlim, Alemanha), DB Netz AG (Frankfurt am Main, Alemanha), Deutsche Umschlagegesellschaft Schiene-Straße mbH (DUSS) (Bodenheim, Alemanha), DB Schenker Rail GmbH (Mainz, Alemanha), DB Schenker Rail Deutschland AG (Mainz, Alemanha) (representantes: W. Deselaers, J. S. Brückner e O. Mross, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão de inspecção de 30 de Março de 2011, notificada em 31 de Março de 2011;

Anular todas as medidas tomadas com fundamento na inspecção realizada ao abrigo da decisão ilegal;

Ordenar, em particular, que a Comissão devolva todas as fotocópias dos documentos tiradas durante a inspecção com a cominação de que o Tribunal anulará toda e qualquer decisão futura da Comissão; e

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes pedem que o Tribunal Geral se digne anular a Decisão da Comissão C(2011) 2365, de 30 de Março de 2011 (processo COMP/39.678 e COMP/39.731), que ordena a realização de inspecções ao abrigo ao artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1) à Deutschen Bahn AG, bem como a todas as pessoas colectivas por ela directa ou indirectamente controladas, em virtude de terem possivelmente levado a cabo uma prática anti-concorrencial devido a uma utilização estratégica da infra-estrutura gerida pelas sociedades do Grupo DB e à prestação de serviços no domínio dos caminhos-deferro.

Em apoio do seu recurso, as recorrentes apresentaram cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação do direito à inviolabilidade do domicílio, devido à inexistência de uma autorização judicial prévia.

2.

Segundo fundamento: violação do direito fundamental a um recurso efectivo, devido à inexistência de uma fiscalização judicial da decisão de inspecção do ponto de vista factual e jurídico.

3.

Terceiro fundamento: ilegalidade da decisão de inspecção, na medida em que esta tem por base indícios colhidos pela Comissão aquando da execução de uma decisão de inspecção bastante ampla («fishing expedition») no âmbito do processo Rabattsystem Bahnstrom, tendo estes, por conseguinte, sido obtidos em infracção ao direito de defesa das recorrentes.

4.

Quarto fundamento: violação dos direitos de defesa devido a uma descrição muito ampla e não específica do objecto da inspecção.

5.

Quinto fundamento: violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que o objecto indicado na decisão de inspecção não é da competência da Comissão e, de qualquer modo, as informações relevantes poderiam ter sido obtidas no organismo federal competente ou através de um simples pedido de informações enviado às recorrentes.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).


13.8.2011   

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C 238/23


Recurso interposto em 9 de Junho de 2011 — Cemex e outros/Comissão

(Processo T-292/11)

2011/C 238/42

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Cemex S.A.B. de C.V. (Monterrey, México), New Sunward Holding BV (Amesterdão, Países Baixos), Cemex España, SA (Madrid, Espanha), CEMEX Deutschland AG (Düsseldorf, Alemanha), Cemex UK (Egham, Reino Unido), CEMEX Czech Operations s.r.o. (Praga, República Checa), Cemex France Gestion (Rungis, França), CEMEX Austria AG (Langenzersdorf, Áustria) (representante: J. Folguera Crespo, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o artigo 1.o da decisão da Comissão de 30 de Março de 2011; a título subsidiário, anular parcialmente esta disposição, exonerando as recorrentes da obrigação de fornecer a informação a que se referem as perguntas do Anexo I da decisão, em tudo o que exceda os limites que as normas e princípios do direito da União Europeia impõem à Comissão;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é interposto da decisão da Comissão de 30 de Março de 2011, relativa a um processo de aplicação do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, adoptada no processo COMP/39.520 — Cimento e produtos conexos.

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam seis fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

As recorrentes afirmam a este respeito que a Comissão excedeu os limites a que esta disposição e a jurisprudência do Tribunal de Justiça sujeitam o exercício dos seus poderes, tendo inclusivamente exigido informações que a Comissão sabe que não estão em poder das recorrentes. Por outro lado, a decisão exige às recorrentes não apenas que forneçam mas também que processem milhões de dados de conteúdo económico, impondo-lhes assim os deveres de instrução que incumbem à Comissão.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

Segundo as recorrentes, a Comissão exige a prestação de informações que não são necessárias para o inquérito relativo às práticas pretensamente restritivas identificadas na decisão recorrida: trata-se de informações que não têm relação com o objecto do inquérito ou de informações públicas, informações que já foram fornecidas em resposta a pedidos de informação anteriores ou de trabalhos de processamento de dados.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade.

A este respeito, as recorrentes alegam que a Comissão lhes exigiu que fornecessem informações cuja recolha e processamento, além de não ser necessária em muitos casos, impõe um ónus excessivo e desproporcionado. Além disso, impôs-lhes um prazo de resposta extremamente curto e rejeitou os pedidos de prorrogação do prazo.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 296.o TFUE, na medida em que, segundo as recorrentes, a Comissão não fundamentou suficientemente a necessidade e a proporcionalidade da informações solicitada.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do princípio da segurança jurídica, na medida em que falta certeza e precisão aos termos da decisão impugnada.

6.

Sexto fundamento, relativo à violação do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1/1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia.

As recorrentes afirmam, a este respeito, que a Comissão recusou enviar a decisão impugnada às filiais destinatárias dessa decisão na língua dos Estados-Membros a cuja jurisdição estão submetidas, dificultando deliberadamente a tarefa de recolha de dados.


13.8.2011   

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C 238/24


Recurso interposto em 9 de Junho de 2011 — Holcim (Deutschland) e Holcim/Comissão

(Processo T-293/11)

2011/C 238/43

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Holcim AG (Hamburgo, Alemanha) e Holcim Ltd (Zurique, Suiça) (representantes: P. Niggemann e K. Gaßner, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da recorrida, de 30 de Março de 2011, relativa a um processo de aplicação do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, processo 39520 — Cimento e produtos conexos;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam oito fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à notificação ineficaz da decisão para prestação de informações

A recorrida, antes de adoptar a decisão para prestação de informações, obteve de todas as sociedades em causa do grupo Holcim mandatos de representação a favor da primeira recorrente e declarações quanto à escolha da língua (inglês). No entanto, a decisão para prestação de informações, que era dirigida à segunda recorrente, foi «notificada» à primeira recorrente, apesar de em nenhum momento ter sido dado um mandato de representação correspondente. A língua de trabalho da Holcim LTd e da grande maioria das outras sociedades do grupo Holcim aqui em causa é o inglês, de forma que não foi possível tomar conhecimento suficiente da decisão.

2.

Segundo fundamento, relativo ao prazo de resposta demasiado curto e à recusa de prorrogação do prazo

A decisão para prestação de informações pede numerosas informações detalhadas sobre 15 sociedades do grupo (por exemplo, dados relativos às transacções, às importações e exportações, dados relativos à produção, quotas de mercado, etc.) em relação a um período de 10 anos. As recorrentes já tinham indicado detalhadamente e com antecedência à recorrida — com base no projecto de decisão — que o prazo de 12 semanas previsto para a resposta ao pedido de informações era claramente demasiado curto. Atendendo à duração do processo, que já perfaz dois anos e meio, e à boa cooperação das recorrentes até agora, teria sido adequado prorrogar o prazo. Além disso, a própria recorrida dificultou e retardou a recolha de dados ao redigir a decisão para prestação de informações em alemão, quando as recorrentes tinham aceite que o processo continuasse a decorrer em inglês, de forma que dois terços das sociedades em causa do grupo Holcim não puderam trabalhar correctamente.

3.

Terceiro fundamento, relativo à obrigação de a Holcim fornecer dados e informações de que não dispõe na forma pedida

A decisão para prestação de informações exige dados e informações substanciais de que as recorrentes não dispõem na forma pretendida. Além disso, foram exigidos dados, que, devido a uma alteração do sistema informático e a outros motivos, só podem ser obtidos com um trabalho considerável, tanto em termos de pessoal como de tempo. Este trabalho vai além da obrigação de fornecer as informações solicitadas.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação

A decisão para prestação de informações não contém uma fundamentação suficiente no que se refere ao inquérito nem no que se refere à escolha do instrumento de inquérito (sob pena de coima).

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do princípio da necessidade do meio aplicado

As recorrentes afirmam que, até agora, sempre responderam de forma exaustiva e completa a cada pedido de informações, de forma que não havia nenhuma razão para escolher a decisão para prestação de informações sujeita a coimas em vez do meio menos gravoso do pedido de informações informal.

6.

Sexto fundamento, relativo à violação do princípio da precisão

Vários pontos da decisão para prestação de informações não são suficientemente precisos quanto aos dados e às informações pedidas, o que só é prejudicial às recorrentes.

7.

Sétimo fundamento, relativo à violação do princípio geral da proporcionalidade

Atendendo à acusação imprecisa e vaga formulada pela recorrida, mesmo após dois anos e meio de processo, as recorrentes consideram que uma recolha de dados e de informações desta dimensão e detalhe é desproporcionada, especialmente tendo também em conta que já tinham sido pedidos dados semelhantes sob diversas formas. A recusa de prorrogação do prazo por parte da recorrida é manifestamente desproporcionada por razões objectivas e atendendo à duração do processo, que já é de dois anos e meio.

8.

Oitavo fundamento, relativo à falta de competência da recorrida relativamente às perguntas referentes à Holcim (Česko) a.s. no que respeita a um período anterior à adesão da República Checa à União Europeia

A exigência de dados relativos ao período anterior à adesão de um país à União Europeia é inadmissível.


13.8.2011   

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C 238/25


Recurso interposto em 9 de Junho de 2011 — República Helénica/Comissão

(Processo T-294/11)

2011/C 238/44

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (representantes: I. Chalkias y S. Papaiioannou)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

dar provimento ao recurso;

anular a Decisão de Execução da Comissão, de 15 de Abril de 2011, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), na parte relativa às correcções financeiras impostas à República Helénica, ou, alternativamente, alterar a referida decisão;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Através do seu recurso, a República Helénica pede a anulação da Decisão de Execução da Comissão, de 15 de Abril de 2011, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), notificada com o número C(2011) 2517 e publicada no Jornal Oficial da União Europeia L 102/33/16-4-2011 (JO L 102, p. 33) com o n.o 2011/244/UE, na parte relativa às correcções financeiras impostas à República Helénica, nos sectores (a) das ajudas à produção de azeite, (b) das despesas de instalação do SIP-SIG (Cadastro oleícola — Sistema de Informação Geográfica); e (c) das ajudas directas (culturas arvenses).

No que diz respeito às correcções no sector das ajudas à produção de azeite, a recorrente sustenta, em primeiro lugar, que a Comissão cometeu um erro ao apreciar os factos, já que os controlos básicos do regime se realizam normalmente com deficiências mínimas, que não justificam uma correcção de 10 % e 15 % respectivamente, tanto mais que, desde 1 de Novembro de 2003, já está em vigor na Grécia o Sistema de Informação Geográfica, funcional e fiável, para o sector oleícola (SIG oleícola), como instrumento fundamental de controlo de todo o regime de ajudas à produção de azeite, e que as declarações de cultivo são controladas minuciosamente, tal como são controlados os rendimentos das oliveiras e todo o funcionamento dos lagares.

Em segundo lugar, a recorrente alega que: a) a decisão da Comissão não se baseia num fundamento jurídico válido e real para aumentar a correcção por reincidência; o significado que a Comissão atribui a esse termo é errado, pois é evidente que não existem deficiências repetidas; a reincidência alegada pela Comissão baseia-se num pressuposto errado, porque a Comissão atribui a esse termo um significado errado e retira do mesmo uma apreciação claramente errada das supostas deficiências reiteradas, uma vez que actualmente está em vigor o instrumento fundamental de controlo do regime, o SIG-oleícola, e b) a Comissão cometeu um erro ao avaliar os factos, visto que, de qualquer forma, o aumento da correcção de 10 % no período de 2003-2004 para 15 % no período 2004-2005 é ilegal e injustificado, porque nesse período se verificaram numerosas melhorias e actualizações contínuas do SIG-oleícola e, por isso, o sistema de controlo não só não piorou como melhorou substancialmente.

No que diz respeito à correcção no sector das despesas de instalação do SIP-SIG, a recorrente sustenta, em primeiro lugar, que a correcção financeira das despesas relativas ao processo para a criação do SIG-oleícola não tem um fundamento jurídico válido, porque os fundos disponibilizados para a sua criação foram retirados das ajudas que correspondiam aos produtores gregos e a falta de reconhecimento das despesas constitui um motivo de enriquecimento indevido do FEOGA além de uma dupla sanção financeira, quando, em qualquer caso, todas as despesas efectuadas são admissíveis, visto que não superam o orçamento aprovado pela Comissão nem o montante total subtraído aos produtores gregos, e o momento decisivo para avaliar se uma despesa é legal ou não é o momento da assunção da obrigação jurídica ou o da sua execução e não o momento em que a despesa foi declarada.

Em segundo lugar, a recorrente alega: a) a violação do princípio da proporcionalidade relativamente às despesas que se elevam a 2 920 191,03 euros, resultantes de contratos complementares e b) a avaliação errada dos factos sobre a despesa resultante do contrato 5190/ES/2003.

No que diz respeito à correcção no sector das ajudas directas (culturas arvenses), a recorrente sustenta, em primeiro lugar, que: a), não existe um fundamento jurídico válido para aplicar ao novo regime de pagamento único das ajudas as velhas orientações, que previam a aplicação de determinados montantes de correcções fixas à nova PAC e b) a sua aplicação viola gravemente o princípio da proporcionalidade.

Em segundo lugar, a recorrente alega a apreciação errada dos factos: a) no que se refere às alegadas deficiências do SIP (Sistema de Identificação das Parcelas Agrícolas) –SIG, b) no que se refere ao facto de que, do confronto dos dados do SIP-SIG (LIPS-GIS) utilizado no ano de apresentação dos pedidos de 2007 com os dados do SIP-SIG de 2009, completo e fiável, como foi comprovado pela Comissão através de um controlo no terreno, resulta que as diferenças e as deficiências são mínimas e não superam os 2 % e, por conseguinte, nenhuma correcção devia superar esta cifra e c) no que se refere às alegadas deficiências dos controlos administrativos, cruzados e no terreno, e à sua qualidade e, em especial, no que se refere à alegada falta de medição da superfície destinada ao pasto e à alegada realização tardia dos controlos no terreno, dado que as múltiplas melhorias realizadas durante o ano de apresentação dos pedidos 2007 deviam ter levado a Comissão a não impor nenhuma correcção.

Por último, a recorrente alega a interpretação e a aplicação erradas do artigo 33.o do Regulamento 1290/05 (1) no que se refere à correcção das despesas relativas às medidas de desenvolvimento rural.


(1)  Regulamento (CE) do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum.


13.8.2011   

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C 238/26


Recurso interposto em 9 de Junho de 2011 — Duscholux Ibérica/IHMI — Duschprodukter i Skandinavien (duschy)

(Processo T-295/11)

2011/C 238/45

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Duscholux Ibérica, SA (Barcelona, Espanha) (representante: J. Carbonell Callicó, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Duschprodukter i Skandinavien AB (Hisings Backa, Suécia)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Alterar a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 21 de Março de 2011, no processo R 662/2010-1;

a título subsidiário, e apenas no caso de ser negado provimento ao recurso, anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 21 de Março de 2011, no processo R 662/2010-1;

condenar o recorrido e a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: marca figurativa internacional «duschy», para produtos das classes 11 e 20 — pedido de marca comunitária n.o W927073

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: a recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca figurativa comunitária «DUSCHO Harmony», registada sob o n.o 2116820, para produtos das classes 6, 11 e 19

Decisão da Divisão de Oposição: acolhimento parcial da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: anulação da decisão impugnada

Fundamentos invocados: violação do artigo 6.o da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, relativo ao direito a um processo equitativo; violação dos artigos 75.o e 76.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009, uma vez que a Câmara de Recurso não tomou em consideração factos e provas submetidos atempadamente pela recorrente; e violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009, uma vez que a Câmara de Recurso considerou erradamente que não existia risco de confusão entre as marcas em conflito.


13.8.2011   

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C 238/26


Recurso interposto em 8 de Junho de 2011 — Cementos Portland Valderrivas/Comissão

(Processo T-296/11)

2011/C 238/46

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Cementos Portland Valderrivas, SA (Pamplona, Espanha) (representante: L. Ortiz Blanco, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso admissível;

anular a decisão da Comissão de 30 de Março de 2011;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é interposto da decisão da Comissão de 30 de Março de 2011, relativa a um processo de aplicação do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, adoptada no processo COMP/39.520 — Cimento e produtos conexos.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca um único fundamento de anulação, baseado na violação do artigo 18.o do referido regulamento e do princípio da proporcionalidade.

A este respeito, a recorrente alega, em primeiro lugar, que a informação solicitada através da decisão impugnada não está relacionada com a alegada infracção investigada e, por isso, não pode permitir à Comissão verificar nenhum indício que justifique a investigação relativamente à Valderrivas. Consequentemente, a recorrente entende que não está satisfeito o pressuposto da necessidade, ao qual o artigo 18.o do Regulamento n.o 1/2003 sujeita o exercício do poder de pedir informações. A recorrente alega, além disso, que o facto de a decisão não conter nenhuma referência a esses indícios não pode permitir-lhe contornar a necessária fiscalização da necessidade por parte do Tribunal Geral.

Em segundo lugar, a recorrente sustenta que a decisão impugnada é contrária ao princípio da proporcionalidade, na medida em que impõe um ónus manifestamente desproporcionado à recorrente relativamente às necessidades da investigação. Esta desproporção manifesta-se na natureza, no alcance desmesurado e no nível de detalhe minucioso da informação solicitada, na obrigação de processar e apresentar a informação requerida segundo uma forma determinada e no prazo estabelecido para prestar a informação.


13.8.2011   

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C 238/27


Recurso interposto em 31 de Maio de 2011 — Ghost Brand/IHMI — Procter & Gamble International Operations (GHOST)

(Processo T-298/11)

2011/C 238/47

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Ghost Brand Ltd (Londres, Reino Unido) (representante: N. Caddick, QC)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Procter & Gamble International Operations SA (Genebra, Suiça)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Ordenar que a transmissão de titularidade do registo da marca comunitária n.o 000282350 «GHOST» a favor da Procter & Gamble International Operations SA seja registada e publicada apenas a respeito de «cosméticos» e que a titularidade do registo em relação a todos os produtos da classe 25 e a «sabões, perfumaria, óleos essenciais e loções para o cabelo» da classe 3 permaneça em nome da Ghost Brand Limited.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de extinção: Marca nominativa «GHOST» para bens da classe 3 («sabões, perfumaria, óleos essenciais, cosméticos e loções para o cabelo») — Registo de marca comunitária n.o 282350

Titular da marca comunitária: A recorrente

Parte que pede a extinção da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Decisão da Divisão de Anulação: Indeferiu o pedido de transmissão parcial da titularidade

Decisão da Câmara de Recurso: Anulou a decisão impugnada e decidiu que a Divisão de Anulação deve registar e publicitar a transmissão de titularidade

Fundamentos invocados: A recorrente invoca três fundamentos, em substância que: (i) a Segunda Câmara de Recurso cometeu um erro ao não notificar a recorrente do procedimento de recurso nem da decisão do recurso; (ii) não foi fornecida à Segunda Câmara de Recurso toda a informação necessária e o recurso da recorrente foi baseado em elementos falsos; e (iii) a outra parte no processo na Câmara de recurso agiu de má fé ao interpor recurso da decisão do Instituto de Harmonização do Mercado Interno.


13.8.2011   

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C 238/27


Recurso interposto em 10 de Junho de 2011 — Otto/IHMI — Nalsani (TOTTO)

(Processo T-300/11)

2011/C 238/48

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Otto GmbH & Co. KG (Hamburgo, Alemanha) (representantes: P. Schäube e S. Müller, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Nalsani, SA (Bogotá, Colômbia)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Segunda Câmara de Recuso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 9 de Março de 2011 no processo de recurso R 1291/2010-2;

Condenar o recorrido nas despesas do processo

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Nalsani, SA.

Marca comunitária em causa: Marca figurativa «TOTTO» para produtos das classes 3, 9, 14, 18 e 25 — Pedido de registo n.o6 212 451.

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca figurativa nacional «OTTO» para produtos das classes 3, 9, 14, 18 e 25.

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão da Divisão de Oposição e indeferimento da oposição.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, por existir risco de confusão entre as marcas em conflito. A Câmara de Recurso atendeu a elementos que não eram essenciais ao apreciar a semelhança visual entre os sinais.


13.8.2011   

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C 238/28


Recurso interposto em 10 de Junho de 2011 — HeidelbergCement/Comissão

(Processo T-302/11)

2011/C 238/49

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: HeidelbergCement AG (Heidelberg, Alemanha) (representantes: U. Denzel e T. Holzmüller, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o artigo 1.o e o artigo 2.o da decisão da Comissão de 30 de Março de 2011, proferida no processo COMP/39.520 — cimento e produtos conexos, em aplicação do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, na parte que diz respeito à recorrente;

condenar a Comissão nas despesas do processo, em conformidade com o artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1)

A decisão impugnada viola o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003, porque não especifica suficientemente o objecto do inquérito e pede informações sobre a empresa que não são «necessárias», na acepção do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003, para o esclarecimento dos factos imputados.

Não foi comunicado à recorrente na decisão impugnada nem em nenhum outro momento do processo de inquérito qual o comportamento concreto que lhe é efectivamente imputado. Por isso, a decisão impugnada viola a obrigação estabelecida no artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003 de indicar a finalidade do inquérito. Segundo jurisprudência assente das jurisdições da União, os factos imputados devem ser indicados de forma suficientemente precisa na decisão, para que os destinatários e as jurisdições possam avaliar a necessidade das informações solicitadas para a prestação da prova.

A decisão pede um grande volume de informações que já tinham sido transmitidas à Comissão em resposta a pedidos de informação anteriores. As informações que já estão à disposição da Comissão não são «necessárias», na acepção do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003.

Não se descortina uma ligação entre os dados solicitados e a «suspeita» da Comissão. A Comissão abusa dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003 para investigar de forma geral a recorrente («Fishing Expedition»). Para esse tipo de inquéritos gerais do mercado tem à sua disposição o instrumento do inquérito do artigo 17.o do Regulamento n.o 1/2003.

A Comissão ultrapassa as competências que lhe são conferidas pelo artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003, porque na decisão impugnada obriga a recorrente a analisar e a avaliar as informações solicitadas.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade

O volume das informações solicitadas, a escolha dos meios e a brevidade do prazo fixado violam o princípio da proporcionalidade.

A recolha e a preparação das informações solicitadas na forma prescrita impõem um ónus excessivo à recorrente. Este ónus é desproporcionado relativamente ao carácter geral das informações solicitadas e à finalidade do inquérito.

A fixação do prazo de 12 semanas para a resposta e a recusa da Comissão em prorrogar esse prazo são desproporcionados. É objectivamente impossível à recorrente respeitar esse prazo.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação estabelecido no artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE

A decisão impugnada também viola as exigências do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE quanto à fundamentação correcta de um acto jurídico, pois não permite apurar as razões que levaram a Comissão a pedir um tal volume de informações, a agir em aplicação do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003 e que justificam as grandes contingências de tempo do processo.

A decisão impugnada não indica qual o facto concreto que a Comissão investiga nem a razão pela qual a Comissão necessita de informações excepcionalmente detalhadas e exaustivas.

A Comissão não indica a razão pela qual, contrariamente aos pedidos de informação precedentes, considera adequado e necessário agir contra a recorrente por via do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003.

A Comissão não fundamenta de forma suficiente a fixação de um prazo de resposta tão breve nem a sua recusa em prorrogar esse prazo.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do princípio geral da precisão

No entender da recorrente, a decisão impugnada e o questionário enviado com a mesma violam as exigências do princípio geral da precisão, por serem em vários pontos obscuros, indefinidos e contraditórios e não conterem instruções claras para a recorrente. A recorrente não consegue reconhecer sem margem para dúvidas o que deve exactamente fazer para afastar o risco de sanções. A Comissão não respondeu ou não respondeu de forma suficiente às extensas perguntas e aos pedidos de clarificação da recorrente.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa da recorrente

A decisão impugnada viola os direitos de defesa da recorrente garantidos pelo artigo 6.o da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) e pelo artigo 48.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao obrigá-la a participar activamente na avaliação e na análise dos dados da empresa, o que na realidade faz parte da obrigação de produção da prova que incumbe à Comissão.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).


13.8.2011   

PT

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C 238/29


Recurso interposto em 14 de Junho de 2011 — Leopardi Dittajuti/IHMI — Lopart Vilarós (CONTE LEOPARDI DITTAJUTI)

(Processo T-303/11)

2011/C 238/50

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Piervittorino Francesco Leopardi Dittajuti (Numana, Itália) (representantes: D. De Simone, D. Demarinis e G. Orsoni, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Pedro Llopart Vilarós (Sant Sadurní D'Anoia, Espanha)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 6 de Abril de 2011, no processo R 1437/2010-2 e consequentemente ordenar ao Instituto que adopte as medidas necessárias de modo a cumprir com acórdão proferido; e

Condenar o recorrido nas despesas de todas as instâncias do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: O recorrente

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «CONTE LEOPARDI DITTAJUTI», para produtos e serviços das classes 33, 35, 40 e 43 — Registo de marca comunitária n.o 6428338

Titular da marca ou do sinal invocado/a no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado/a no processo de oposição: Registo da marca figurativa espanhola n.o 2073540 «Leopardi», para produtos da classe 33

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição em relação a parte dos produtos e serviços

Decisão da Câmara de Recurso: Indeferimento do recurso por inadmissibilidade

Fundamentos invocados: Interpretação incorrecta do artigo 60.o do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, da Regras 49, n.o 1 e 20, n.o 7, alínea c) do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, aplicáveis à tramitação do recurso por força da Regra 50.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, na medida em que Câmara de Recurso: (i) decidiu incorrectamente não aceitar uma suspensão da tramitação e adiamento do prazo, como requerido conjuntamente pelas partes; (ii) acedeu incorrectamente ao pedido conjunto das partes apenas após o vencimento do prazo de apresentação da declaração de fundamentos, não concedendo assim, em termos práticos, a possibilidade de a parte interessada apresentar a mesma no prazo, levando à expiração do mesmo; e (iii) violação do requisitos processuais, na medida em que não tomou em consideração os fundamentos do recurso, apesar de as alegações do recurso terem sido apresentadas fora de prazo, violando assim o principio geral da economia processual e da manutenção da validade dos documentos juntos aos autos.


13.8.2011   

PT

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C 238/29


Recurso interposto em 10 de Junho de 2011 — Schwenk Zement/Comissão

(Processo T-306/11)

2011/C 238/51

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Schwenk Zement KG (Ulm, Alemanha) (representante: M. Raible, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão C(2011) 2367 final de 30 de Março de 2011 (processo COMP/39.520 — cimento e produtos conexos);

em aplicação do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, condenar a Comissão nas despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao carácter desproporcionado do tipo de decisão

A decisão impugnada viola o princípio da proporcionalidade, uma vez que constitui a primeira medida de inquérito contra a recorrente e que esta estava disposta a fornecer informações.

É certo que o Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1) não estabelece uma relação de grau entre um simples pedido de informações e uma decisão para prestação de informações. No entanto, isto em nada altera o facto de que seja necessário observar o princípio da proporcionalidade ao ser escolhida uma medida de inquérito.

Um simples pedido de informações, previsto no artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, é, em comparação com uma decisão para prestação de informações, prevista no artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003, um meio menos gravoso e, no caso de uma empresa disposta a prestar informações, também o meio mais eficaz.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003

A decisão impugnada não cumpre os requisitos da base jurídica do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003

A Comissão não faz nenhuma imputação em concreto e as informações solicitadas com o pedido de informações não têm, na sua maioria, nenhuma relação com a pretensa imputação.

Por este motivo, o pedido de informações não é necessário para o inquérito da Comissão. A prova de uma violação do direito da concorrência não pode ser feita através das informações solicitadas

3.

Terceiro fundamento, relativo à falta de proporcionalidade na fixação do prazo

O prazo de duas semanas para dar resposta à questão 11 não foi suficiente para a recorrente.

Na decisão impugnada, a Comissão reduziu injustificadamente o prazo de dois meses previsto no projecto de decisão para responder à questão 11 para duas semanas.

Foi impossível à recorrente responder no prazo de duas semanas. No entanto, a Comissão recusou-se categoricamente a prorrogar o prazo.

Um prazo mais longo era imperativo, devido ao volume das informações solicitadas, à dificuldade em obter as informações e à situação individual da recorrente.

4.

Quarto fundamento, relativo à fundamentação insuficiente da decisão impugnada

A decisão impugnada não está devidamente fundamentada.

A decisão impugnada não permite identificar os factos imputados à recorrente. Também não permite reconhecer qual a relação entre as informações solicitadas e a pretensa imputação.

A decisão impugnada carece igualmente de fundamentação suficiente para a fixação do prazo em geral e para a redução do prazo para a resposta à questão 11 de dois meses previsto no projecto de decisão para duas semanas.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa da recorrente

Devido à pressão de tempo criada pela Comissão, os direitos de defesa da recorrente foram violados, em especial o seu direito de se proteger contra uma eventual auto-incriminação.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).


13.8.2011   

PT

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C 238/30


Recurso interposto em 13 de Junho de 2011 — Eurallumina/Comissão

(Processo T-308/11)

2011/C 238/52

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Eurallumina SpA (Portoscuso, Itália) (representante: V. Leone, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A título principal:

anular na íntegra a decisão impugnada, na parte que respeita à Eurallumina.

A título subsidiário:

anular o artigo 2.o da decisão impugnada na parte que respeita à medida decorrente do Decreto de 2004 e, consequentemente, o artigo 3.o da decisão impugnada, relativo à ordem de recuperação dirigida à Eurallumina.

A título mais subsidiário:

anular o artigo 3.o da decisão impugnada na parte relativa à ordem de recuperação dirigida à Eurallumina.

E, em todo o caso,

condenar a Comissão no pagamento das despesas da instância.

Fundamentos e principais argumentos

É pedida a anulação da decisão impugnada, que:

 

qualifica de auxílio novo ilegal e incompatível a medida prevista pelo artigo 1.o do decreto do Presidente do Conselho de Ministros n.o 14042, de 6 de Fevereiro de 2004 (a seguir «Decreto de 2004»), e as deliberações adoptadas pela Autorità per l’Energia Elettrica e il Gas (Autoridade para a Energia Eléctrica e o Gás, a seguir «AEEG») para execução do mesmo (a seguir conjuntamente «medida decorrente do Decreto de 2004»), ordenando a sua recuperação;

 

qualifica de auxílio novo incompatível a medida notificada pela Itália, prevista pelo artigo 11.o, n.o 12, da Lei n.o 80, de 14 de Maio de 2005, de conversão do Decreto-lei n.o 35, de 14 de Março de 2005 (a seguir «Lei n.o 80/2005»), e pela deliberação adoptada pela AEEG para execução da mesma (a seguir conjuntamente «medida decorrente da Lei n.o 80/2005»).

Para alicerçar o seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do princípio geral da boa adminstração.

A recorrente alega que a Comissão errou quando apreciou conjuntamente as duas medidas acima referidas, as quais exigiam uma apreciação separada que tivesse em conta as suas diferenças objectivas no tocante à base jurídica, aos destinatários e ao mecanismo de compensação previsto. Isto determinou uma sobreposição dos argumentos utilizados pela Comissão que tornou a defesa mais difícil.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação e à errada aplicação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE em relação ao conceito de auxílio de Estado.

A recorrente alega que a Comissão errou quando considerou auxílios de Estado as duas medidas porque, em ambos os casos, não estão presentes os requisitos da vantagem, em normais condições do mercado, que ameace falsear a concorrência, e da incidência sobre as trocas comerciais intracomunitárias. Em especial:

No respeitante à medida decorrente do Decreto de 2004, esta não confere qualquer vantagem, pois constitui uma mera ampliação subjectiva da medida já apreciada como não sendo um auxílio pela Comissão no caso «Alumix» (1), no qual excluiu que a tarifa eléctrica aplicada à Alumix costituísse uma vantajem para esta. Acresce que a medida decorrente do Decreto de 2004 não é susceptível de influir nas trocas comerciais intracomunitárias — no respeitante à Eurallumina — pois o mercado da alumina é deficitário na UE e uma eventual redução da sua actividade não seria compensada por um aumento das exportações dos operadores dos outros Estados-Membros que operam já em plena capacidade;

No tocante à medida decorrente da Lei n.o 80/2005, esta não confere uma vantagem em normais condições do mercado, pois, vistas as anomalias do mercado da energia na Itália e, sobretudo, na Sardenha — onde o preço da electricidade é mantido artificialmente alto devido à ausência de interconexões com o continente — a referência ao preço atingido nas bolsas a nível europeu constitui uma referência válida para considerar a tarifa aplicada como sendo a tarifa «do mercado» para a actividade dos beneficiários. Quanto às trocas intracomunitárias, valem as mesmas considerações tecidas a respeito da medida decorrente do Decreto de 2004.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação e errada aplicação do artigo 107.o, n.o 3, TFUE, no respeitante à derrogação relativa aos auxílios com finalidade regional referidos na alínea a).

A recorrente alega que a Comissão errou quando considerou que as duas medidas não são compatíveis como auxílios com finalidade regional. Em especial, sob os seguintes aspectos:

 

Existência de uma desvantagem regional, devido à ausência de interconexões da Sardenha com o continente, que torna desvantajoso o reabastecimento energético dos beneficiários, e ao facto de os beneficiários «energívoros» constituírem o esqueleto da estrutura produtiva da ilha, o que determina em medida relevante os seus níveis de emprego;

 

Proporcionalidade e adequação das medidas em exame para colmatar tal desvantagem, enquanto medidas transitórias destinadas a evitar a deslocalização dos beneficiários e para a superar, mediante iniciativas já tomadas e — presentemente — levadas a cabo pelo Estado Italiano, aptas a criar uma suficiente capacidade de interconexão para a Sardenha, e mediante determinados investimentos de eficiência que as próprias empresas se empenharam em prosseguir;

 

Carácter de facto temporário e decrescente das duas medidas.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação de formalidades essenciais — falta de fundamentação.

A recorrente alega que a Comissão não fundamentou a decisão de modo bastante, em especial a respeito da:

 

diferença entre a medida decorrente do Decreto de 2004 e a medida da decisão «Alumix»;

 

existência do elemento da potencial distorção da concorrência e da incidência sobre as trocas comerciais entre os Estados-Membros;

 

proporcionalidade da medida decorrente do Decreto de 2004.

5.

Quinto fundamento, relativo ao erro de apreciação na tomada em conta das circunstâncias que justificam a confiança legítima.

A recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de apreciação quando concluiu pela inexistência de circunstâncias que justifiquem uma confiança legítima — por parte da Eurallumina — a respeito da natureza de não auxílio da medida decorrente do Decreto de 2004.


(1)  Publicada no JO C 288, de 1.10.1996, p. 4.


13.8.2011   

PT

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C 238/32


Recurso interposto em 14 de Junho de 2011 — Süd-Chemie/IHMI — BYK-Cera (CERATIX)

(Processo T-312/11)

2011/C 238/53

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Süd-Chemie AG (Munique, Alemanha) (representantes: W. Baron von der Osten-Sacken e A. Wenninger-Lenz, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: BYK-Cera BV (Deventer, Países Baixos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada da Quarta Câmara de Recurso, de 8 de Abril de 2011 (processo de recurso R 1585/2010-4);

condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno, na qualidade de recorrido, nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A BYK-Cera BV.

Marca comunitária em causa: A marca nominativa «CERATIX» para produtos da classe 1 — pedido de registo n.o6 358 832.

Titular da marca ou do sinal invocado/a no processo de oposição: A recorrente.

Marca ou sinal invocado/a no processo de oposição: A marca nominativa nacional «CERATOFIX», para produtos da classe 1.

Decisão da Divisão de Oposição: A oposição foi aceite.

Decisão da Câmara de Recurso: A decisão da Divisão de Oposição foi anulada e a oposição foi recusada.

Fundamentos invocados: Violação dos artigos 15.o e 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009, na medida em que o recorrido:

minimizou injustificadamente o valor probatório dos documentos entregues pela recorrente com a fundamentação global de que os mesmos provinham da própria esfera da recorrente;

não teve em conta as medidas de publicidade como prova de uma «utilização séria»;

não incluiu todas as circunstâncias relevantes na apreciação da seriedade da utilização;

não apreciou na sua totalidade os documentos relativos à utilização apresentados.


13.8.2011   

PT

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C 238/32


Recurso interposto em 16 de Junho de 2011 — Heede/IHMI (Matrix-Energetics)

(Processo T-313/11)

2011/C 238/54

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Günter Heede (Walldorf-Baden, Alemanha) (representante: R. Utz, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 8 de Abril de 2011 (Processo R 1848/2010-4);

Condenar o recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «Matrix-Energetics» para serviços das classes 35, 41 e 44 — pedido de registo n.o8 339 798.

Decisão do examinador: Recusa do registo.

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento 207/2009, por um lado, porque a marca cujo registo foi pedido não tem efeito descritivo e tem o carácter distintivo exigido, e, por outro, porque a Câmara de Recurso baseou indevidamente a sua decisão em material impresso retirado da Internet, cuja existência é posterior ao pedido de registo da marca e porque, além disso, alguns usos isolados, ilícitos e posteriores a esta data por parte de terceiros de uma designação (de fantasia) originariamente distintiva não podem influenciar negativamente a susceptibilidade de uma marca comunitária ser registada.


13.8.2011   

PT

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C 238/32


Recurso interposto em 17 de Junho de 2011 — Fortress Participations/IHMI — Fortress Investment Group e Fortress Investment Group (UK) (FORTRESS)

(Processo T-314/11)

2011/C 238/55

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Fortress Participations BV (Roterdão, Países Baixos) (representantes: M.L.J. van de Braak, advogado, B. Ladas, solicitor, e S. Malynicz, barrister)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outras partes no processo na Câmara de Recurso: Fortress Investment Group LLC (Nova Iorque, Estados Unidos da América) e Fortress Investment Group (UK) Ltd (Londres, Reino Unido).

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 1 de Abril de 2011, no processo R 354/2009-2, e

condenar o recorrido e as outras partes no processo nas suas próprias despesas efectuadas no IHMI e no Tribunal Geral, bem como nas efectuadas pela recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de declaração de nulidade: A marca figurativa «FORTRESS», na qual são reclamadas as cores vermelho, preto e branco, para serviços das classes 35, 36 e 42 — registo de marca comunitária n.o 3398451.

Titular da marca comunitária: A recorrente.

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: As outras partes no processo na Câmara de Recurso.

Fundamentação do pedido de declaração de nulidade: O pedido de nulidade baseia-se nas causas de nulidade relativa em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 53.o, n.o 1, alínea c), e 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho. O pedido baseia-se também em marcas do Reino Unido não registadas utilizadas na vida comercial, a saber «FORTRESS», «FORTRESS INVESTMENTS» e «FORTRESS INVESTMENT GROUP».

Decisão da Divisão de Anulação: Indeferimento do pedido de declaração de nulidade.

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão impugnada.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, na medida em que a Câmara de Recurso não analisou correctamente a questão da goodwill (força de atracção da clientela) nos termos do direito do Reino Unido sobre o uso indevido de denominação e não avaliou correctamente o risco de apresentação enganosa nem o eventual prejuízo daí decorrente.


13.8.2011   

PT

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C 238/33


Recurso interposto em 17 de Junho de 2011 — Fortress Participations/IHMI — Fortress Investment Group e Fortress Investment Group (UK) (FORTRESS)

(Processo T-315/11)

2011/C 238/56

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente Fortress Participations BV (Roterdão, Países Baixos) (representantes: M.L.J. van de Braak, advogado, B. Ladas, solicitor, e S. Malynicz, barrister)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outras partes no processo na Câmara de Recurso: Fortress Investment Group LLC (Nova Iorque, Estados Unidos da América) e Fortress Investment Group (UK) Ltd (Londres, Reino Unido)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 8 de Março de 2011, no processo R 355/2009-2, e

condenar o recorrido e as outras partes no processo nas suas próprias despesas efectuadas no processo no IHMI e no Tribunal Geral, bem como nas efectuadas pela recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de declaração de nulidade: A marca nominativa «FORTRESS» para serviços das classes 35, 36 e 42 — registo de marca comunitária n.o 2095784.

Titular da marca comunitária: A recorrente.

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: As outras partes no processo na Câmara de Recurso.

Fundamentação do pedido de declaração de nulidade: O pedido de nulidade baseia-se nas causas de nulidade relativa em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 53.o, n.o 1, alínea c), e 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho. O pedido baseia-se ainda em marcas do Reino Unido não registadas utilizadas na vida comercial, a saber «FORTRESS», «FORTRESS INVESTMENTS» e «FORTRESS INVESTMENT GROUP».

Decisão da Divisão de Anulação: Indeferimento do pedido de declaração de nulidade.

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão impugnada.

Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, na medida em que a Câmara de Recurso não analisou correctamente a questão da goodwill (força de atracção da clientela) nos termos do direito do Reino Unido sobre o uso indevido de denominação e não avaliou correctamente o risco de apresentação enganosa nem o eventual prejuízo daí decorrente.


13.8.2011   

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C 238/33


Recurso interposto em 21 de Junho de 2011 — Morelli/IHMI — Associazione Nazionale Circolo del Popolo della Libertà (PARTITO DELLA LIBERTA’)

(Processo T-321/11)

2011/C 238/57

Língua na qual o recurso foi apresentado: italiano

Partes

Recorrente: Raffaello Morelli (Livorno, Itália) (representante: G. Frenelli, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Associazione Nazionale Circolo del Popolo della Libertà (Milão, Itália)

Pedidos

O recorrente pede que o Tribunal se digne:

Anular as decisões da Primeira Câmara de Recurso de 17 de Março de 2011 e da Divisão de Oposição de 14 de Maio de 2010;

Declarar que a oposição da recorrente contra o pedido de registo da marca n.o5 890 009 é acolhida e indeferir o pedido para tal marca;

Condenar a Associazione Nazionale del Popolo della Libertà no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Associazione Nazionale Circolo della Libertà

Marca comunitária em causa: marca nominativa «PARTITO DELLA LIBERTA» (pedido de marca comunitária n.o5 890 009), para produtos e serviços das classes 9, 14, 16, 24, 25, 35, 36, 48, 41, 42 e 45

Titular da marca ou sinal invocado na oposição: Raffaello Morelli

Marca ou sinal invocado na oposição: nome de domínio «partitodellaliberta.it», inscrito pela Autoridade para as inscrições dos domínios «it» em 9 de Agosto de 2004 a favor de Raffaello Morelli, que os oponentes invocavam ter sido utilizado na vida comercial para produtos e serviços das classes 16, 35, 38, 41 e 45

Decisão da Divisão de Oposição: oposição rejeitada

Decisão da Câmara de Recurso: negado provimento ao recurso

Fundamentos: Errada aplicação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009 sobre a marca comunitária, errada interpretação do conceito de «utilização na vida comercial» relativamente a um nome utilizado na arena política e errada apreciação da documentação comprovativa da utilização comercial do sinal anterior.


13.8.2011   

PT

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C 238/34


Recurso interposto em 21 de Junho de 2011 — Morelli/IHMI — Brambilla (Partito della Libertà)

(Processo T-322/11)

2011/C 238/58

Língua na qual o recurso foi apresentado: italiano

Partes

Recorrente: Raffaello Morelli (Livorno, Itália) (representante: G. Frenelli, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Michela Vittoria Brambilla (Milão, Itália)

Pedidos

O recorrente pede que o Tribunal se digne:

Anular as decisões da Primeira Câmara de Recurso de 17 de Março de 2011 e da Divisão de Oposição de 14 de Maio de 2010;

Declarar que a oposição da recorrente contra o pedido de registo da marca n.o6 203 012 é acolhida e indeferir o pedido para tal marca;

Condenar Michela Vittoria Branbilla no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Michela Vittoria Brambilla

Marca comunitária em causa: marca figurativa que contém o elemento nominativo «Partito della Libertà» (pedido de registo n.o6 203 012) para produtos e serviços das classes 9, 14, 16, 24, 25, 35, 36, 38, 41, 42 e 45

Titular da marca ou sinal invocado na oposição: Raffaello Morelli

Marca ou sinal invocado na oposição: nome de domínio «partitodellaliberta.it», inscrito pela Autoridade para as inscrições dos domínios «it» em 9 de Agosto de 2004 a favor de Raffaello Morelli, que os oponentes invocavam ter sido utilizado na vida comercial para produtos e serviços das classes 16, 35, 38, 41 e 45

Decisão da Divisão de Oposição: oposição rejeitada

Decisão da Câmara de Recurso: negado provimento ao recurso

Fundamentos: Errada aplicação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009 sobre a marca comunitária, errada interpretação do conceito de «utilização na vida comercial» relativamente a um nome utilizado na arena política e errada apreciação da documentação comprovativa da utilização comercial do sinal anterior.


13.8.2011   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 238/34


Recurso interposto em 15 de Junho de 2011 — MasterCard e o./Comissão

(Processo T-330/11)

2011/C 238/59

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: MasterCard, Inc. (Wilmington, Estados Unidos), MasterCard International, Inc. (Wilmington, Estados Unidos) e MasterCard Europe SPRL (Waterloo, Bélgica) (representantes: B. Amory, V. Brophy e S. McInnes, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso admissível;

anular na totalidade a decisão negativa da Comissão baseada na excepção prevista no artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001 L 145, p. 43);

declarar que a interpretação que a Comissão faz do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 não tem fundamento jurídico; e

condenar a Comissão no pagamento das despesas do presente processo, incluindo as despesas das recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 4.o, n.o 3, e 8.o; n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, uma vez que:

a Comissão não demonstrou que os requisitos do artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 estivessem preenchidos;

os elementos invocados pela Comissão não têm suporte factual; e

há um interesse público superior na divulgação dos documentos fornecidos pelo EIM Business and Policy Research no âmbito do estudo sobre «Custos e benefícios decorrentes da adopção pelos comerciantes de métodos de pagamento diferentes» (COMP/2009/D1/020).

2.

Segundo fundamento, relativo a um erro de direito cometido pela Comissão, na medida em que violou o artigo 8.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, bem como o artigo 2.o do anexo da Decisão da Comissão, que altera o seu Regulamento Interno (JO 2010 L 55, p. 60), uma vez que:

a Comissão reiniciou ilegalmente a contagem do prazo de reapreciação; e

a Comissão prorrogou ilegalmente o prazo de reapreciação em 15 dias úteis.


13.8.2011   

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C 238/35


Recurso interposto em 16 de Junho de 2011 — Besselink/Conselho

(Processo T-331/11)

2011/C 238/60

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Leonard Besselink (Utrecht, Países Baixos) (representantes: O. Brouwer e J. Blockx, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão do Conselho, de 1 de Abril de 2011, que recusa conceder acesso integral ao documento 9689/10 em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001 L 145, p. 43), tal como foi comunicada ao recorrente em 7 de Abril de 2011, através de carta com a referência «04/c/01/11»; e

condenar o Conselho a suportar as despesas do recorrente, em conformidade com o artigo 87.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, incluindo as despesas efectuadas por eventuais intervenientes.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.

1.

Como primeiro fundamento, alega que a decisão contestada assenta numa interpretação e aplicação erradas do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), terceiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, que respeita à protecção do interesse público, no que toca às relações internacionais, dado que:

o Conselho cometeu um erro por não ter tomado em conta a natureza constitucional do documento ao qual o recorrente pretende ter acesso;

o recorrente considera que o acesso ao documento 9689/10 é também garantido com base na liberdade de expressão, consagrada no artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

o Conselho não teve em conta as circunstâncias concretas nem o objecto do presente processo; e

o Conselho referiu-se erradamente às hipotéticas consequências negativas da divulgação para futuras negociações da União.

2.

Como segundo fundamento, alega a aplicação incorrecta do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, e a violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que o Conselho não examinou se era adequado conceder acesso parcial e limitar a recusa às partes do documento 9689/10 cuja confidencialidade era pertinente e estritamente necessária.

3.

Como terceiro fundamento, afirma que o Conselho não cumpriu a sua obrigação de fundamentar de maneira suficiente e adequada a decisão impugnada.


13.8.2011   

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C 238/35


Despacho do Tribunal Geral de 10 de Junho de 2011 — Gemmi Furs/IHMI — Lemmi-Fashion (GEMMI)

(Processo T-522/09) (1)

2011/C 238/61

Língua do processo: inglês

O presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 51, de 27.2.2010.


13.8.2011   

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C 238/36


Despacho do Tribunal Geral de 20 de Junho de 2011 — Gas Natural Fenosa SDG/Comissão

(Processo T-484/10) (1)

2011/C 238/62

Língua do processo: espanhol

O presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 328, de 4.12.2010.


13.8.2011   

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C 238/36


Despacho do Tribunal Geral de 20 de Junho de 2011 — Iberdrola/Comissão

(Processo T-486/10) (1)

2011/C 238/63

Língua do processo: espanhol

O presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 328, de 4.12.2010.


13.8.2011   

PT

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C 238/36


Despacho do Tribunal Geral de 20 de Junho de 2011 — Endesa e Endesa Generación/Comissão

(Processo T-490/10) (1)

2011/C 238/64

Língua do processo: espanhol

O presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 328, de 4.12.2010.


13.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 238/36


Despacho do Tribunal Geral de 14 de Junho de 2011 — Timab Industries e CFPR/Comissão

(Processo T-14/11) (1)

2011/C 238/65

Língua do processo: francês

O presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 80, de 12.3.2011.


Tribunal da Função Pública

13.8.2011   

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C 238/37


Recurso interposto em 17 de Fevereiro de 2011 — Strohm/Comissão

(Processo F-14/11)

2011/C 238/66

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Andreas Strohm (Bruxelas, Bélgica) (representantes: J. Schlenker, M. Heimburger, R. Bakker, U. Thanner, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão da recorrida, na parte em que esta recusou assumir na íntegra as despesas médicas relativas a prestações dentárias.

Pedidos do recorrente

O recorrente requer que o Tribunal se digne:

anular as declarações detalhadas de liquidação de 1 de Junho de 2010 (número de lista 10003157), 4 de Junho de 2010 (número de lista 10003164) e 25 de Novembro de 2010 (número de lista 10003383), bem como as decisões de autorização de 4 de Junho de 2010 (número de referência 100525302817) e de 11 de Junho de 2010 (número de referência 100525302817), condenando a recorrida a pagar ao recorrente 4 251,49 euros, acrescidos de juros à taxa de 5 %;

condenar a recorrida nas despesas.


Rectificações

13.8.2011   

PT

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C 238/38


Rectificação à comunicação no Jornal Oficial, no processo T-242/11

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 211 de 16 de Julho de 2011, p. 27 )

2011/C 238/67

A comunicação no Jornal Oficial, no processo T-242/11, Kaltenbach & Voigt / IHMI (3D eXam), deve ler-se como segue:

Recurso interposto em 9 de Maio de 2011 — Kaltenbach & Voigt / IHMI (3D eXam)

(Processo T-242/11)

2011/C 238/67

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Kaltenbach & Voigt GmbH (Biberach an der Riß, Alemanha) (representante: M. Graf, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 1 de Março de 2011, no processo R 2361/2010-2;

Condenação do recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: a marca nominativa «3D eXam» para produtos da classe 10

Decisão do examinador: recusou a protecção do registo internacional na União Europeia com base no artigo 7.o, n.os 1, alíneas b) e c), e 2 do Regulamento n.o 207/2009 (RMC)

Decisão da Câmara de Recurso: negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b) e c) do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, e não tomada em consideração de anteriores registos/concessões de protecção nacionais, na medida em que o registo internacional em causa: (i) não é meramente descritivo e; (ii) tem carácter distintivo na medida em que o público relevante considera o sinal «3D eXam» como indicação da origem comercial.