ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2011.204.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 204

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
9 de Julho de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2011/C 204/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 194 de 2.7.2011

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2011/C 204/02

Processo C-47/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 24 de Maio de 2011 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica (Incumprimento de Estado — Artigo 43.o CE — Liberdade de estabelecimento — Notários — Requisito de nacionalidade — Artigo 45.o CE — Actividades ligadas ao exercício da autoridade pública — Directiva 89/48/CEE)

2

2011/C 204/03

Processo C-50/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 24 de Maio de 2011 — Comissão Europeia/República Francesa (Incumprimento de Estado — Artigo 43.o CE — Liberdade de estabelecimento — Notários — Requisito de nacionalidade — Artigo 45.o CE — Actividades ligadas ao exercício da autoridade pública)

2

2011/C 204/04

Processo C-51/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 24 de Maio de 2011 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo (Incumprimento de Estado — Artigo 43.o CE — Liberdade de estabelecimento — Notários — Requisito de nacionalidade — Artigo 45.o CE — Actividades ligadas ao exercício da autoridade pública — Directiva 89/48/CEE)

3

2011/C 204/05

Processo C-52/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 24 de Maio de 2011 — Comissão Europeia/República Portuguesa (Incumprimento de Estado — Notários — Directiva 2005/36/CE)

3

2011/C 204/06

Processo C-53/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 24 de Maio de 2011 — Comissão Europeia/República da Áustria (Incumprimento de Estado — Artigo 43.o CE — Liberdade de estabelecimento — Notários — Requisito de nacionalidade — Artigo 45.o CE — Actividades ligadas ao exercício da autoridade pública — Directivas 89/48/CEE e 2005/36/CE)

4

2011/C 204/07

Processo C-54/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 24 de Maio de 2011 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha (Incumprimento de Estado — Artigo 43.o CE — Liberdade de estabelecimento — Notários — Requisito de nacionalidade — Artigo 45.o CE — Actividades ligadas ao exercício da autoridade pública — Directivas 89/48/CEE e 2005/36/CE)

4

2011/C 204/08

Processo C-61/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 24 de Maio de 2011 — Comissão Europeia/República Helénica (Incumprimento de Estado — Artigo 43.o CE — Liberdade de estabelecimento — Notários — Requisito de nacionalidade — Artigo 45.o CE — Actividades ligadas ao exercício da autoridade pública — Directiva 89/48/CEE)

5

2011/C 204/09

Processo C-83/09 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 24 de Maio de 2011 — Comissão Europeia/Kronoply GmbH & Co. KG, Kronotex GmbH & Co. KG, Zellstoff Stendal GmbH, República Federal da Alemanha, Land Sachsen-Anhalt [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Artigo 88.o, n.os 2 e 3, CE — Regulamento (CE) n.o 659/1999 — Decisão de não levantar objecções — Recurso de anulação — Condições de admissibilidade — Fundamentos de anulação atendíveis — Conceito de parte interessada — Relação de concorrência — Afectação — Mercado de aprovisionamento]

5

2011/C 204/10

Processo C-115/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de Maio de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen — Alemanha) — Bund für Umwelt und Naturschutz Deutschland, Landesverband Nordrhein-Westfalen e.V./Bezirksregierung Arnsberg (Directiva 85/337/CEE — Avaliação dos efeitos no ambiente — Convenção de Aarhus — Directiva 2003/35/CE — Acesso à justiça — Organizações não governamentais de protecção do ambiente)

6

2011/C 204/11

Processo C-176/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de Maio de 2011 — Grão-Ducado do Luxemburgo/Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia (Recurso de anulação — Directiva 2009/12/CE — Taxas aeroportuárias — Âmbito de aplicação — Aeroportos cujo tráfego anual seja superior a 5 milhões de passageiros por ano e aeroportos que registem o maior volume de tráfego de passageiros por ano em cada Estado-Membro — Validade — Princípios da igualdade de tratamento, da proporcionalidade e da subsidiariedade)

6

2011/C 204/12

Processo C-376/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de Maio de 2011 — Comissão Europeia/República de Malta [Incumprimento de Estado — Regulamento (CE) n.o 2037/2000 — Artigos 4.o, n.o 4, alínea v), e 16.o — Obrigação de substituição dos sistemas de protecção contra incêndios e dos extintores que contêm halons para utilizações não críticas a bordo de navios — Excepções — Utilizações críticas dos halons 1301 e 2402]

7

2011/C 204/13

Processo C-410/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de Maio de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Najwyższy — República da Polónia) — Polska Telefonia Cyfrowa sp. z o.o./Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej (Acto relativo às condições de adesão à União Europeia — Artigo 58.o — Directiva 2002/21/CE — Orientações da Comissão — Falta de publicação no JO na língua de um Estado-Membro — Oponibilidade)

7

2011/C 204/14

Processo C-441/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 12 de Maio de 2011 — Comissão Europeia/República da Áustria (Incumprimento de Estado — Imposto sobre o valor acrescentado — Directiva 2006/112/CE — Aplicação de uma taxa reduzida — Animais vivos normalmente destinados a ser utilizados na preparação de géneros alimentícios para consumo humano e animal — Entregas, importações e aquisições de certos animais vivos, designadamente cavalos)

8

2011/C 204/15

Processo C-452/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de Maio de 2011 (pedido de decisão prejudicial da Corte di Appello di Firenze — Itália) — Tonina Enza Iaia, Andrea Moggio, Ugo Vassalle/Ministero dell'Istruzione, dell'Università e della Ricerca, Ministero dell'Economia e delle Finanze, Università degli studi di Pisa (Directiva 82/76/CEE — Liberdade de estabelecimento e livre prestação de serviços — Médicos — Aquisição do título de especialista — Remuneração durante o período de formação — Prescrição quinquenal do direito ao pagamento das remunerações periódicas)

8

2011/C 204/16

Processo C-453/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 12 de Maio de 2011 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha (Incumprimento de Estado — Imposto sobre o valor acrescentado — Directiva 2006/112/CE — Aplicação de uma taxa reduzida — Animais vivos normalmente destinados a ser utilizados na preparação de produtos alimentares para consumo humano e animal — Entregas, importações e aquisições de determinados animais vivos, em especial cavalos)

9

2011/C 204/17

Processo C-122/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de Maio de 2011 (pedido de decisão prejudicial de Marknadsdomstolen — Suécia) — Konsumentombudsmannen/Ving Sverige AB (Reenvio prejudicial — Directiva 2005/29/CE — Artigos 2.o, alínea i), e 7.o, n.o 4 — Comunicação comercial publicada num jornal — Conceito de convite à aquisição — Preço de partida — Informações que devem figurar num convite à aquisição)

9

2011/C 204/18

Processo C-184/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de Maio de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Bayerischer Verwaltungsgerichtshof — Alemanha) — Mathilde Grasser/Freistaat Bayern (Directiva 91/439/CEE — Reconhecimento mútuo das cartas de condução — Carta de condução emitida por um Estado-Membro sem observância da condição de residência — Recusa de reconhecimento pelo Estado-Membro de acolhimento fundada exclusivamente na inobservância da condição de residência)

10

2011/C 204/19

Processos apensos C-256/10 e C-261/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 19 de Maio de 2011 (pedidos de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de Castilla y León — Espanha) — David Barcenilla Fernández (C-256/10), Pedro Antonio Macedo Lozano (C-261/10)/Gerardo García SL (Directiva 2003/10/CE — Valores de exposição — Ruído — Protecção auricular — Efeito útil)

11

2011/C 204/20

Processo C-308/10 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 19 de Maio de 2011 — Union Investment Privatfonds GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Unicre-Cartão International De Crédito SA [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca comunitária — Processo de oposição — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Artigo 74.o, n.o 2 — Provas não apresentadas em apoio da oposição no prazo estabelecido para esse efeito — Não tomada em conta — Poder de apreciação da Câmara de Recurso]

11

2011/C 204/21

Processo C-423/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 18 de Maio de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha) — Delphi Deutschland GmbH/Hauptzollamt Düsseldorf (Pauta aduaneira comum — Nomenclatura combinada — Classificação pautal — Conectores eléctricos — Subposição 853669 — Fichas e tomadas de corrente)

12

2011/C 204/22

Processo C-133/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 18 de Março de 2011 — Folien Fischer AG e Fofitec AG/RITRAMA SpA

12

2011/C 204/23

Processo C-151/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 28 de Março de 2011 — Condor Flugdienst GmbH/Jürgen Dörschel

12

2011/C 204/24

Processo C-152/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeitsgerichts München (Alemanha) em 28 de Março de 2011 — Johann Odar/Baxter Deutschland GmbH

13

2011/C 204/25

Processo C-160/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (República da Polónia) em 1 de Abril de 2011 — Bawaria Motors Spółka z o.o. e Minister Finansów

13

2011/C 204/26

Processo C-175/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Ireland (Irlanda) em 13 de Abril de 2011 — HID, BA/Refugee Applications Commissioner, Refugee Appeals Tribunal, Minister for Justice, Equality and Law Reform, Ireland, Attorney General

14

2011/C 204/27

Processo C-190/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 22 de Abril de 2011 — Daniela Mühlleitner/Ahmad Yusufi e Wadat Yusufi

14

2011/C 204/28

Processo C-193/11: Acção intentada em 20 de Abril de 2011 — Comissão Europeia/República da Polónia

15

2011/C 204/29

Processo C-200/11 P: Recurso que a República Italiana interpôs, em 28 de Abril de 2011, do acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 3 de Fevereiro de 2011, processo T-3/09, República Italiana/Comissão

15

2011/C 204/30

Processo C-201/11 P: Recurso interposto em 27 de Abril de 2011 pela União das Associações Europeias de Futebol (UEFA) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 17 de Fevereiro de 2011 no processo T-55/08, União das Associações Europeias de Futebol (UEFA)/Comissão Europeia

16

2011/C 204/31

Processo C-231/11 P: Recurso interposto em 13 de Maio de 2011 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 3 de Março de 2011 nos processos apensos T-122/07 a T-124/07, Siemens AG Österreich e.o./Comissão

17

2011/C 204/32

Processo C-232/11 P: Recurso interposto em 16 de Maio de 2011 por Siemens Transmission & Distribution Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 3 de Março de 2011 nos processos apensos T-122/07 a T-124/07, Siemens AG Österreich e.o./Comissão

18

2011/C 204/33

Processo C-233/11 P: Recurso interposto em 16 de Maio de 2011 por Siemens Transmission & Distribution SA e Nuova Magrini Galileo SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 3 de Março de 2011 nos processos apensos T-122/07 a T-124/07, Siemens AG Österreich e.o./Comissão

18

 

Tribunal Geral

2011/C 204/34

Processos apensos T-109/05 e T-444/05: Acórdão do Tribunal Geral de 24 de Maio de 2011 — NLG/Comissão [Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Documentos relativos aos elementos dos custos decorrentes das obrigações de serviço público em matéria de auxílios de Estado — Recusa de acesso — Excepção relativa à protecção dos interesses comerciais de um terceiros — Sigilo profissional — Dever de fundamentação — Igualdade de tratamento — Documentos emanados de um Estado-Membro]

20

2011/C 204/35

Processo T-250/08: Acórdão do Tribunal Geral de 24 de Maio de 2011 — Batchelor/Comissão [Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Documentos trocados no âmbito da apreciação da compatibilidade com o direito comunitário de medidas tomadas em matéria de actividades de radiodifusão televisiva — Recusa de acesso — Excepção relativa à protecção do processo decisório — Excepção relativa à protecção dos objectivos das actividades de inspecção, inquérito e auditoria]

20

2011/C 204/36

Processo T-397-09: Acórdão do Tribunal Geral de 25 de Maio de 2011 — Prinz von Hannover/IHMI (Representação de um brasão) [Marca comunitária — Pedido de marca figurativa comunitária que representa um brasão — Motivo absoluto de recusa — Imitação, do ponto de vista heráldico, do emblema de um Estado — Artigo 7.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 6.o-ter da Convenção de Paris]

21

2011/C 204/37

Processo T-408/09: Acórdão do Tribunal Geral de 24 de Maio de 2011 — ancotel/IHMI — Acotel (ancotel.) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária ancotel — Marca figurativa comunitária anterior ACOTEL — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Público pertinente]

21

2011/C 204/38

Processo T-422/09: Acórdão do Tribunal Geral de 25 de Maio de 2011 — São Paulo Alpargatas/IHMI — Fischer (BAHIANAS LAS ORIGINALES) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária BAHIANAS LAS ORIGINALES — Marcas figurativas anteriores comunitária e nacional havaianas e marca nominativa nacional anterior HAVAIANAS — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Semelhança dos sinais — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

22

2011/C 204/39

Processo T-144/10: Acórdão do Tribunal Geral de 24 de Maio de 2011 — Space Beach Club/IHMI [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária SpS space of sound — Marcas figurativas nacionais e comunitárias anteriores space ibiza, space DANCE BARCELONA, space DANCE MADRID, space DANCE VALENCIA, space DANCE MALLORCA, space DANCE EIVISSA, space SPACE IBIZA WORLD, space DANCE e marca nominativa nacional anterior SPACE VIVA — Motivo relativo de recusa — Inexistência de risco de confusão — Inexistência de semelhança entre os sinais — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

22

2011/C 204/40

Processo T-161/10: Acórdão do Tribunal Geral de 24 de Maio de 2011 — Longevity Health Products/IHMI — Tecnifar (E-PLEX) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária E-PLEX — Marca nominativa nacional anterior EPILEX — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Semelhança dos sinais — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

22

2011/C 204/41

Processo T-392/10: Acórdão do Tribunal Geral de 24 de Maio de 2011 — Euro-Information/IHMI (EURO AUTOMATIC CASH) [Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária EURO AUTOMATIC CASH — Motivos absolutos de recusa — Carácter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

23

2011/C 204/42

Processo T-210/09: Despacho do Tribunal Geral de 19 de Maio de 2011 — Formenti Seleco/Comissão (Acordo de Associação CEE-Turquia — Importação de televisores a cores provenientes da Turquia — Acção de indemnização — Prescrição — Inadmissibilidade)

23

2011/C 204/43

Processo T-226/10: Despacho do Tribunal Geral de 23 de Maio de 2011 — Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej/Comissão (Recurso de anulação — Representação por advogados que não têm a qualidade de terceiros — Inadmissibilidade)

23

2011/C 204/44

Processo T-217/11: Acção intentada em 18 de Abril de 2011 — Staelen/Provedor de Justiça

24

2011/C 204/45

Processo T-233/11: Recurso interposto em 28 de Abril de 2011 — República Helénica/Comissão

24

2011/C 204/46

Processo T-237/11: Recurso interposto em 4 de Maio de 2011 — Lidl Stiftung/IHMI — Lactmilk (BELLRAM)

25

2011/C 204/47

Processo T-239/11: Recurso interposto em 3 de Maio de 2011 — Sigma Alimentos Exterior/Comissão

26

2011/C 204/48

Processo T-240/11: Recurso interposto em 4 de Maio de 2011 — L'Oréal/IHMI

27

2011/C 204/49

Processo T-249/11: Recurso interposto em 10 de Maio de 2011 — Sanco/IHMI — Marsalman (Representação de um frango)

27

2011/C 204/50

Processo T-256/11: Recurso interposto em 20 de Maio de 2011 — Ezz e o./Conselho

28

2011/C 204/51

Processo T-206/96: Despacho do Tribunal Geral de 17 de Maio de 2011 — Van Bennekom/Conselho e Comissão

28

2011/C 204/52

Processo T-207/96: Despacho do Tribunal Geral de 17 de Maio de 2011 — Van Rossum/Conselho e Comissão

29

2011/C 204/53

Processo T-385/10: Despacho do Tribunal Geral de 19 de Maio de 2011 — ArcelorMittal Wire France e o./Comissão

29

 

Tribunal da Função Pública

2011/C 204/54

Processo F-34/11: Recurso interposto em 4 de Abril de 2011 — ZZ/Europol

30

2011/C 204/55

Processo F-54/11: Recurso interposto em 4 de Maio de 2011 — ZZ/Provedor de Justiça Europeu

30

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

9.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/1


2011/C 204/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 194 de 2.7.2011

Lista das publicações anteriores

JO C 186 de 25.6.2011

JO C 179 de 18.6.2011

JO C 173 de 11.6.2011

JO C 160 de 28.5.2011

JO C 152 de 21.5.2011

JO C 145 de 14.5.2011

Estes textos encontram-se disponíveis no:

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V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

9.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 24 de Maio de 2011 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica

(Processo C-47/08) (1)

(Incumprimento de Estado - Artigo 43.o CE - Liberdade de estabelecimento - Notários - Requisito de nacionalidade - Artigo 45.o CE - Actividades ligadas ao exercício da autoridade pública - Directiva 89/48/CEE)

2011/C 204/02

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (Representantes: J.-P. Keppenne, H. Støvlbæk e G. Zavvos, agentes)

Interveniente em apoio da demandante: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representante: S. Ossowski, agente)

Demandado: Reino da Bélgica (representantes: C. Pochet e L. Van den Broeck, agentes, H. Gilliams e L. Goossens, advogados)

Intervenientes em apoio do demandado: República Checa (representante: M. Smolek, agente), República Francesa (representantes: G. de Bergues e B. Messmer, agentes), República da Letónia (representantes: L. Ostrovska, K. Drēviņa e J. Barbale, agentes), República da Lituânia (representante: D. Kriaučiūnas, agente), República da Hungria (representantes: J. Fazekas, R. Somssich, K. Veres e M. Fehér, agentes), República Eslovaca (representantes: J. Čorba e B. Ricziová, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 43.o CE e 45.o CE — Legislação nacional que sujeita o acesso à profissão de notário e o respectivo exercício a um requisito de nacionalidade — Restrição à liberdade de estabelecimento — Âmbito da excepção relativa às actividades que estão ligadas ao exercício da autoridade pública — Necessidade de uma ligação directa e específica a esse exercício — Não transposição, no que respeita à profissão de notário, da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO 1989, L 19, p. 16)

Dispositivo

1.

Ao impor um requisito de nacionalidade para o acesso à profissão de notário, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 43.o CE.

2.

A acção é julgada improcedente quanto ao restante.

3.

A Comissão Europeia, o Reino da Bélgica, a República Checa, a República Francesa, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República Eslovaca e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 128, de 24.05.2008.


9.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 24 de Maio de 2011 — Comissão Europeia/República Francesa

(Processo C-50/08) (1)

(Incumprimento de Estado - Artigo 43.o CE - Liberdade de estabelecimento - Notários - Requisito de nacionalidade - Artigo 45.o CE - Actividades ligadas ao exercício da autoridade pública)

2011/C 204/03

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: J.-P. Keppenne e H. Støvlbæk, agentes)

Interveniente em apoio da demandante: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: E. Jenkinson e S. Ossowski, agentes)

Demandada: República Francesa (representantes: E. Belliard, G. de Bergues e B. Messmer, agentes)

Intervenientes em apoio da demandada: República da Bulgária (representantes: T. Ivanov e E. Petranova, agentes), República Checa (representante: M. Smolek, agente), República da Letónia (representantes: L. Ostrovska, K. Drēviņa e J. Barbale, agentes), República da Lituânia (representantes: D. Kriaučiūnas e E. Matulionytė, agentes), República da Hungria (representantes: R. Somssich, K. Veres e M. Fehér, agentes), Roménia (representantes: C. Osman, A. Gheorghiu, A. Stoia e A. Popescu, agentes), República Eslovaca (representantes: J. Čorba e B. Ricziová, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 43.o e 45.o CE — Legislação nacional que sujeita o acesso à profissão de notário e o respectivo exercício a um requisito de nacionalidade — Restrição à liberdade de estabelecimento — Âmbito da excepção relativa às actividades que estão ligadas ao exercício da autoridade pública — Necessidade de uma ligação directa e específica a esse exercício

Dispositivo

1.

Ao impor um requisito de nacionalidade para o acesso à profissão de notário, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 43.o CE.

2.

A República Francesa é condenada nas despesas.

3.

A República da Bulgária, a República Checa, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a Roménia, a República Eslovaca e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 128, de 24.5.2008.


9.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 24 de Maio de 2011 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-51/08) (1)

(Incumprimento de Estado - Artigo 43.o CE - Liberdade de estabelecimento - Notários - Requisito de nacionalidade - Artigo 45.o CE - Actividades ligadas ao exercício da autoridade pública - Directiva 89/48/CEE)

2011/C 204/04

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: J.-P. Keppenne e H. Støvlbæk, agentes)

Interveniente em apoio da demandante: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: E. Jenkinson e S. Ossowski, agentes)

Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo (representantes: representado por C. Schiltz, agente, e J.-J. Lorang)

Intervenientes em apoio do demandado: República Checa (representante: M. Smolek, agente), República Francesa (representantes: G. de Bergues e M. Messmer, agentes), República da Letónia (representantes: L. Ostrovska, K. Drēviņa e J. Barbale, agentes), República da Lituânia (representantes: D. Kriaučiūnas e E. Matulionytė, agentes), República da Hungria (representantes: J. Fazekas, R. Somssich, K. Veres e M. Fehér, agentes), República da Polónia (representantes: M. Dowgielewicz, C. Herma e D. Lutostańska, agentes), República Eslovaca (representante: J. Čorba, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 43.o CE e 45.o CE. Legislação nacional que subordina o acesso à profissão de notário e o respectivo exercício ao requisito de nacionalidade — Restrição à liberdade de estabelecimento — Âmbito da excepção relativa às actividades que estão ligadas ao exercício da autoridade pública — Necessidade de uma ligação directa e específica a um tal exercício — Não transposição, no que diz respeito à profissão de notário, da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988 relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO 1989, L 19, p. 16)

Dispositivo

1.

Ao impor um requisito de nacionalidade para o acesso à profissão de notário, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 43.o CE.

2.

A acção é julgada improcedente quanto ao restante.

3.

A Comissão Europeia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República Checa, a República Francesa, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República da Polónia, a República Eslovaca e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 128, de 24.5.2008.


9.7.2011   

PT

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C 204/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 24 de Maio de 2011 — Comissão Europeia/República Portuguesa

(Processo C-52/08) (1)

(Incumprimento de Estado - Notários - Directiva 2005/36/CE)

2011/C 204/05

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: H. Støvlbæk e P. Andrade, agentes)

Interveniente em apoio da demandante: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: S. Ossowski, agente, e K. Smith, barrister)

Demandada: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes e F. S. Gaspar Rosa, agentes)

Intervenientes em apoio da demandada: República Checa (representante: M. Smolek, agente), República da Lituânia (representantes: D. Kriaučiūnas e E. Matulionytė, agentes), República da Eslovénia (representantes: V. Klemenc e Ž. Cilenšek Bončina, agentes), República Eslovaca (representante: J. Čorba, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não aprovação, no prazo fixado, relativamente à profissão de notário, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255, p. 22), que revoga a Directiva 89/49/CEE (JO L 19, p. 16)

Dispositivo

1.

A acção é julgada improcedente.

2.

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.

3.

A República Checa, a República da Lituânia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 107, de 26.4.2008.


9.7.2011   

PT

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C 204/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 24 de Maio de 2011 — Comissão Europeia/República da Áustria

(Processo C-53/08) (1)

(Incumprimento de Estado - Artigo 43.o CE - Liberdade de estabelecimento - Notários - Requisito de nacionalidade - Artigo 45.o CE - Actividades ligadas ao exercício da autoridade pública - Directivas 89/48/CEE e 2005/36/CE)

2011/C 204/06

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Braun e H. Støvlbæk, agentes)

Interveniente em apoio da demandante: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: S. Behzadi-Spencer, agente)

Demandada: República da Áustria (representantes: E. Riedl, M. Aufner e G. Holley, agentes)

Intervenientes em apoio da demandada: República Checa (representante: M. Smolek, agente), República Federal da Alemanha (representantes: M. Lumma e J. Kemper, agentes), República Francesa (representantes: G. de Bergues e B. Messmer, agentes), República da Letónia (representantes: L. Ostrovska, K. Drēviņa e J. Barbale, agentes), República da Lituânia (representantes: D. Kriaučiūnas e E. Matulionytė, agentes), República da Hungria (representantes: R. Somssich, K. Veres e M. Fehér, agentes), República da Polónia (representantes: M. Dowgielewicz, C. Herma e D. Lutostańska, agentes), República da Eslovénia (representantes: V. Klemenc e Ž. Cilenšek Bončina, agentes), República Eslovaca (representante: J. Čorba, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 43.o e 45.o CE — Não transposição, no que diz respeito à profissão de notário, da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO L 19, p. 16) e da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255, p. 22) — Regime nacional que subordina o exercício da profissão de notário ao requisito da nacionalidade — Conceito de «actividade ligada ao exercício da autoridade pública»

Dispositivo

1.

Ao impor um requisito de nacionalidade para o acesso à profissão de notário, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 43.o CE.

2.

A acção é julgada improcedente quanto ao restante.

3.

A Comissão Europeia, a República da Áustria, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República da Polónia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 107 de 26.4.2008.


9.7.2011   

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C 204/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 24 de Maio de 2011 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

(Processo C-54/08) (1)

(Incumprimento de Estado - Artigo 43.o CE - Liberdade de estabelecimento - Notários - Requisito de nacionalidade - Artigo 45.o CE - Actividades ligadas ao exercício da autoridade pública - Directivas 89/48/CEE e 2005/36/CE)

2011/C 204/07

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: H. Støvlbæk e G. Braun, agentes)

Interveniente em apoio da demandante: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representante: S. Behzadi-Spencer, agente)

Demandada: República Federal da Alemanha (representantes: M. Lumma, J. Kemper, U. Karpenstein e J. Möller, agentes)

Intervenientes em apoio da demandada: República da Bulgária (representantes: T. Ivanov e E. Petranova, agentes), República Checa (representante: M. Smolek, agente), República da Estónia (representante: L. Uibo, agente), República Francesa (representantes: G. de Bergues e B. Messmer, agentes), República da Letónia (representantes: L. Ostrovska, K. Drēviņa e J. Barbale, agentes), República da Lituânia (representantes: D. Kriaučiūnas e E. Matulionytė, agentes), República da Hungria (representantes: R. Somssich, K. Veres e M. Fehér, agentes), República da Áustria (representantes: E. Riedl, G. Holley e M. Aufner, agentes), República da Polónia (representantes: M. Dowgielewicz, C. Herma e D. Lutostańska, agentes), República da Eslovénia (representantes: V. Klemenc e Ž. Cilenšek Bončina, agentes), República Eslovaca (representantes: J. Čorba e B. Ricziová, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 43.o e 45.o CE — Não transposição, no que diz respeito à profissão de notário, da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO L 19, p. 16) e da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255, p. 22) — Legislação nacional que sujeita o acesso à profissão de notário a um requisito de nacionalidade — Conceito de «actividade ligada ao exercício da autoridade pública»

Dispositivo

1.

Ao impor um requisito de nacionalidade para o acesso à profissão de notário, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 43.o CE.

2.

A acção é julgada improcedente quanto ao restante.

3.

A Comissão Europeia, a República Federal da Alemanha, a República da Bulgária, a República Checa, a República da Estónia, a República Francesa, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República da Áustria, a República da Polónia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 107, de 26.4.2008.


9.7.2011   

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C 204/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 24 de Maio de 2011 — Comissão Europeia/República Helénica

(Processo C-61/08) (1)

(Incumprimento de Estado - Artigo 43.o CE - Liberdade de estabelecimento - Notários - Requisito de nacionalidade - Artigo 45.o CE - Actividades ligadas ao exercício da autoridade pública - Directiva 89/48/CEE)

2011/C 204/08

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Zavvos e H. Støvlbæk, agentes)

Interveniente em apoio da demandante: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representante: S. Ossowski, agente)

Demandada: República Helénica (representantes: V. Christianos, E.-M. Mamouna e A. Samoni-Rantou, agentes)

Intervenientes da demandada: República Checa (representante: M. Smolek, agente), República Francesa (representantes: G. de Bergues e B. Messmer, agentes), República de Lituânia (representantes: D. Kriaučiūnas e E. Matulionytė, agentes), República da Eslovénia (representantes: V. Klemenc e Ž. Cilenšek Bončina, agentes), República Eslovaca (representantes: J. Čorba e B. Ricziová, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 43.o CE e 45.o CE e da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO L 19, p. 16) — Legislação nacional que sujeita o acesso à profissão de notário a um requisito de nacionalidade

Dispositivo

1.

Ao impor um requisito de nacionalidade para o acesso à profissão de notário, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 43.o CE.

2.

A acção é julgada improcedente quanto ao restante.

3.

A Comissão Europeia, a República Helénica, a República Checa, a República Francesa, a República da Lituânia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 92, de 12.4.2008.


9.7.2011   

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C 204/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 24 de Maio de 2011 — Comissão Europeia/Kronoply GmbH & Co. KG, Kronotex GmbH & Co. KG, Zellstoff Stendal GmbH, República Federal da Alemanha, Land Sachsen-Anhalt

(Processo C-83/09 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Artigo 88.o, n.os 2 e 3, CE - Regulamento (CE) n.o 659/1999 - Decisão de não levantar objecções - Recurso de anulação - Condições de admissibilidade - Fundamentos de anulação atendíveis - Conceito de «parte interessada» - Relação de concorrência - Afectação - Mercado de aprovisionamento)

2011/C 204/09

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: K. Gross e V. Kreuschitz, agentes)

Outras partes no processo: Kronoply GmbH & Co. KG, Kronotex GmbH & Co. KG (representantes: R. Nierer e L. Gordalla, Rechtsanwälte), Zellstoff Stendal GmbH (representantes: T. Müller-Ibold e K. Karl, Rechtsanwälte), República Federal da Alemanha, Land Sachsen-Anhalt

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção), de 10 de Dezembro de 2008, Kronoply e Kronotex/Comissão (T-388/02), na medida em que julgou admissível (apesar de finalmente lhe ter negado provimento, por ser desprovido de fundamento) um recurso de anulação da decisão da Comissão, de 19 de Junho de 2002, de não levantar objecções relativamente ao auxílio concedido pelas autoridades alemãs à Zellstoff Stendal para a construção de uma fábrica de pasta de papel — Apreciação errada das condições de admissibilidade de um recurso de anulação de uma decisão da Comissão baseada no artigo 88.o, n.o 3, CE, interposto por um interessado na acepção do n.o 2 do mesmo artigo

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Comissão Europeia e a Zellstoff Stendal GmbH suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 102, de 01.05.2009.


9.7.2011   

PT

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C 204/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de Maio de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen — Alemanha) — Bund für Umwelt und Naturschutz Deutschland, Landesverband Nordrhein-Westfalen e.V./Bezirksregierung Arnsberg

(Processo C-115/09) (1)

(Directiva 85/337/CEE - Avaliação dos efeitos no ambiente - Convenção de Aarhus - Directiva 2003/35/CE - Acesso à justiça - Organizações não governamentais de protecção do ambiente)

2011/C 204/10

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen

Partes no processo principal

Recorrente: Bund für Umwelt und Naturschutz Deutschland, Landesverband Nordrhein-Westfalen e.V.

Recorrido: Bezirksregierung Arnsberg

Sendo interveniente: Trianel Kohlekraftwerk Lünen GmbH & Co. KG

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen (Alemanha) — Interpretação do artigo 10.o-A da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9), na redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 156, p. 17) — Direito das organizações não governamentais de interporem recurso das decisões de autorização de projectos específicos susceptíveis de terem efeitos notáveis sobre o ambiente — Extensão deste direito — Possibilidade de invocar todas as regulamentações determinantes ou apenas as regulamentações fundadas directamente no direito comunitário, incluindo as que protegem apenas o interesse geral e não os direitos individuais — Exigências substantivas no caso de limitação às regulamentações fundadas no direito comunitário

Dispositivo

1.

O artigo 10.o-A da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, opõe-se a uma legislação que não reconhece a uma organização não governamental que promove a protecção do ambiente, visada pelo artigo 1.o, n.o 2, dessa directiva, a possibilidade de invocar em juízo, no âmbito do recurso de uma decisão de autorização de projectos «susceptíveis de terem um impacto considerável no ambiente», na acepção do artigo 1.o, n.o 1, da Directiva 85/337, conforme alterada pela Directiva 2003/35, a violação de uma disposição decorrente do direito da União que tenha por objecto a protecção do ambiente, pelo facto de esta norma proteger unicamente os interesses da colectividade e não os dos particulares.

2.

O artigo 10.o-A, terceiro parágrafo, último período, da Directiva 85/337, conforme alterada pela Directiva 2003/35, confere a uma organização não governamental desse tipo o direito de invocar em juízo, no âmbito do recurso de uma decisão de autorização de projectos «susceptíveis de terem um impacto considerável no ambiente», na acepção do artigo 1.o, n.o 1, da Directiva 85/337, conforme alterada, a violação de disposições do direito nacional decorrente do artigo 6.o da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, conforme alterada pela Directiva 2006/105/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, quando o direito processual nacional o não permite pelo facto de as disposições invocadas protegerem unicamente os interesses da colectividade e não os dos particulares.


(1)  JO C 141, de 20.06.2009.


9.7.2011   

PT

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C 204/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de Maio de 2011 — Grão-Ducado do Luxemburgo/Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

(Processo C-176/09) (1)

(Recurso de anulação - Directiva 2009/12/CE - Taxas aeroportuárias - Âmbito de aplicação - Aeroportos cujo tráfego anual seja superior a 5 milhões de passageiros por ano e aeroportos que registem o maior volume de tráfego de passageiros por ano em cada Estado-Membro - Validade - Princípios da igualdade de tratamento, da proporcionalidade e da subsidiariedade)

2011/C 204/11

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Grão-Ducado do Luxemburgo (representantes: C. Schiltz, agente e P. Kinsch, advogado)

Interveniente em apoio do recorrente: República Eslovaca (representante: B. Ricziová, agente)

Recorridos: Parlamento Europeu (representantes: A. Troupiotis e A. Neergaard, agentes), Conselho da União Europeia (representantes: E. Karlsson e M. Moore, agentes)

Interveniente em apoio dos recorridos: Comissão Europeia (representantes: K. Simonsson e C. Vrignon, agentes)

Objecto

Recurso de anulação — Anulação do artigo 1.o, n.o 2, in fine, da Directiva 2009/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativa às taxas aeroportuárias (JO L 70, p. 11) — Aplicação da directiva aos aeroportos que registem o maior volume de tráfego de passageiros em cada Estado-Membro — Aeroporto do Luxemburgo-Findel — Violação dos princípios da igualdade de tratamento, da subsidiariedade e da proporcionalidade

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.

3.

A República Eslovaca e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 180, de 01.08.2009


9.7.2011   

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C 204/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de Maio de 2011 — Comissão Europeia/República de Malta

(Processo C-376/09) (1)

(Incumprimento de Estado - Regulamento (CE) n.o 2037/2000 - Artigos 4.o, n.o 4, alínea v), e 16.o - Obrigação de substituição dos sistemas de protecção contra incêndios e dos extintores que contêm halons para utilizações não críticas a bordo de navios - Excepções - Utilizações críticas dos halons 1301 e 2402)

2011/C 204/12

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Alcover San Pedro e E. Depasquale, agentes)

Demandada: República de Malta (representantes: S. Camilleri e A. Buhagiar, agentes.)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação do artigos 4.o, n.o 4, alínea v), e 16.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (JO L 244, p. 1) — Limitação da colocação no mercado e da utilização de substâncias regulamentadas — Halons — Obrigação de substituição dos sistemas de protecção contra incêndios e dos extintores que contêm halons — Sistemas de protecção e extintores nos navios

Dispositivo

1.

A acção é julgada improcedente.

2.

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 267, de 07.11.2009.


9.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de Maio de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Najwyższy — República da Polónia) — Polska Telefonia Cyfrowa sp. z o.o./Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej

(Processo C-410/09) (1)

(Acto relativo às condições de adesão à União Europeia - Artigo 58.o - Directiva 2002/21/CE - Orientações da Comissão - Falta de publicação no Jornal Oficial da União Europeia na língua de um Estado-Membro - Oponibilidade)

2011/C 204/13

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Najwyższy

Partes no processo principal

Recorrente: Polska Telefonia Cyfrowa sp. z o.o.

Recorrido: Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej

Interveniente: Prezes Urzędu Ochrony Konkurencji i Konsumentów

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Sąd Najwyższy — Interpretação do artigo 58.o do Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 2003, L 236, p. 33) — Publicações dos actos no Jornal Oficial da União Europeia — Aplicação pela autoridade reguladora de um Estado-Membro de orientações da Comissão não publicadas na língua desse Estado

Dispositivo

O artigo 58.o do Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que uma autoridade reguladora nacional se possa basear nas Orientações da Comissão relativas à análise e avaliação de poder de mercado significativo no âmbito do quadro regulamentar comunitário para as redes e serviços de comunicações electrónicas numa decisão através da qual essa autoridade impõe determinadas obrigações regulamentares a um operador de serviços de comunicações electrónicas, ainda que essas orientações não tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia na língua do Estado-Membro em questão, mesmo apesar de esta ser uma língua oficial da União.


(1)  JO C 24, de 30.1.2010.


9.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 12 de Maio de 2011 — Comissão Europeia/República da Áustria

(Processo C-441/09) (1)

(Incumprimento de Estado - Imposto sobre o valor acrescentado - Directiva 2006/112/CE - Aplicação de uma taxa reduzida - Animais vivos normalmente destinados a ser utilizados na preparação de géneros alimentícios para consumo humano e animal - Entregas, importações e aquisições de certos animais vivos, designadamente cavalos)

2011/C 204/14

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: D. Triantafyllou e B.–R. Killmann, agentes)

Demandada: República da Áustria (representantes: C. Pesendorfer, agente)

Intervenientes em apoio da demandada: República Francesa (representantes: G. de Bergues e B. Beaupère-Manokha, agentes), Reino dos Países Baixos (representantes: C. M. Wissels e M. Noort, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 96.o e 98.o, lidos em conjugação com o anexo III, da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Taxa reduzida — Entrega, importação e aquisição de certos animais vivos (designadamente cavalos) não destinados à preparação ou à produção de alimentos para consumo humano ou animal.

Dispositivo

1.

Ao aplicar uma taxa reduzida de imposto sobre o valor acrescentado ao conjunto das entregas, importações e aquisições intracomunitárias de cavalos, a República da Áustria violou as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 96.o e 98.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, lidos em conjugação com o anexo III da mesma.

2.

A República da Áustria é condenada nas despesas.

3.

A República Francesa e o Reino dos Países Baixos suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 24 de 30.01.2010


9.7.2011   

PT

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C 204/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de Maio de 2011 (pedido de decisão prejudicial da Corte di Appello di Firenze — Itália) — Tonina Enza Iaia, Andrea Moggio, Ugo Vassalle/Ministero dell'Istruzione, dell'Università e della Ricerca, Ministero dell'Economia e delle Finanze, Università degli studi di Pisa

(Processo C-452/09) (1)

(Directiva 82/76/CEE - Liberdade de estabelecimento e livre prestação de serviços - Médicos - Aquisição do título de especialista - Remuneração durante o período de formação - Prescrição quinquenal do direito ao pagamento das remunerações periódicas)

2011/C 204/15

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte di Appello di Firenze

Partes no processo principal

Recorrentes: Tonina Enza Iaia, Andrea Moggio, Ugo Vassalle

Recorridos: Ministero dell'Istruzione, dell'Università e della Ricerca, Ministero dell'Economia e delle Finanze, Università degli studi di Pisa

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Corte di Appello di Firenze — Interpretação da Directiva 82/76/CEE do Conselho, de 26 de Janeiro de 1982, que altera a Directiva 75/362/CEE que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, bem como a Directiva 75/363/CEE que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de médico (JO L 43, p. 21; EE 06 F2 p. 128) — Formação dos médicos especialistas — Direito a uma remuneração apropriada durante o período de formação — Efeito directo na falta de transposição da directiva — Possibilidade de o Estado suscitar a excepção da prescrição de cinco ou de dez anos do direito criado pela referida directiva relativamente ao período anterior à primeira lei de transposição

Dispositivo

O direito da União deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado-Membro invoque o decurso de um prazo de prescrição razoável contra uma acção jurisdicional proposta por um particular com vista à salvaguarda de direitos conferidos por uma directiva, mesmo que não a tenha transposto correctamente, desde que, com o seu comportamento, não tenha estado na origem da intempestividade da acção. A declaração pelo Tribunal de Justiça de uma violação do direito da União não afecta o ponto de partida do prazo de prescrição, sempre que não existam dúvidas quanto à existência da referida violação.


(1)  JO C 24, de 30.1.2010.


9.7.2011   

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C 204/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 12 de Maio de 2011 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

(Processo C-453/09) (1)

(Incumprimento de Estado - Imposto sobre o valor acrescentado - Directiva 2006/112/CE - Aplicação de uma taxa reduzida - Animais vivos normalmente destinados a ser utilizados na preparação de produtos alimentares para consumo humano e animal - Entregas, importações e aquisições de determinados animais vivos, em especial cavalos)

2011/C 204/16

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: D. Triantafyllou e B.-R. Killmann, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha (representantes: J. Möller e C. Blaschke, agentes)

Partes intervenantes em apoio da demandada: República Francesa (representante (representantes: G. de Bergues e B. Beaupère-Manokha, agentes), Reino dos Países Baixos (representantes: C. M. Wissels e M. Noort, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 96.o e 98.o, interpretados em conjugação com o anexo III, da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Taxa reduzida — Entrega, importação e aquisição de determinados animais vivos (em especial cavalos) não destinados à preparação ou produção de alimentos para consumo humano ou animal

Dispositivo

1.

Ao aplicar uma taxa reduzida do imposto sobre o valor acrescentado ao conjunto das entregas, das importações e das aquisições intracomunitárias de cavalos, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 96.o e 98.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, interpretados em conjugação com o anexo III da mesma.

2.

A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.

3.

A República Francesa e o Reino dos Países Baixos suportam as próprias despesas.


(1)  JO C 24, de 30.01.2010.


9.7.2011   

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C 204/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de Maio de 2011 (pedido de decisão prejudicial de Marknadsdomstolen — Suécia) — Konsumentombudsmannen/Ving Sverige AB

(Processo C-122/10) (1)

(Reenvio prejudicial - Directiva 2005/29/CE - Artigos 2.o, alínea i), e 7.o, n.o 4 - Comunicação comercial publicada num jornal - Conceito de convite à aquisição - Preço de partida - Informações que devem figurar num convite à aquisição)

2011/C 204/17

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Marknadsdomstolen

Partes no processo principal

Demandante: Konsumentombudsmannen

Demandada: Ving Sverige AB

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Marknadsdomstolen — Interpretação dos artigos 2.o, alínea i), e 7.o, n.o 4, alínea a), da Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Directiva 84/450/CEE do Conselho, as Directivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho JO L 149, p. 22) — Anúncio publicado num jornal sobre uma oferta promocional destinada aos consumidores relativa a viagens com destino definido durante certo período com indicação do preço «a partir de» — Conceito de convite a contratar– Exigências quanto às informações a incluir na medida de comercialização de um produto

Dispositivo

1.

A expressão «permitindo assim que o consumidor efectue uma aquisição», que figura no artigo 2.o, alínea i), da Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Directiva 84/450/CEE do Conselho, as Directivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («directiva relativa às práticas comerciais desleais»), deve ser interpretada no sentido de que existe um convite a contratar quando a informação relativa ao produto comercializado e ao preço deste for suficiente para que o consumidor possa tomar uma decisão comercial, sem que seja necessário que a comunicação comercial comporte igualmente um meio concreto de adquirir o produto ou surja associada a essa possibilidade ou por ocasião desta.

2.

O artigo 2.o, alínea i), da Directiva 2005/29 deve ser interpretado no sentido de que o requisito relativo à indicação do preço do produto pode estar preenchido se a comunicação comercial contiver um preço de partida, ou seja, o preço mais baixo ao qual o produto ou o tipo de produtos comercializados pode ser adquirido, quando este exista noutras variantes ou com um conteúdo diferente, a preços que não são indicados. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, em função da natureza e das características do produto bem como do suporte de comunicação comercial utilizado, se a menção de um preço de partida permite ao consumidor tomar uma decisão comercial.

3.

O artigo 2.o, alínea i), da Directiva 2005/29 deve ser interpretado no sentido de que uma representação nominativa ou visual do produto permite preencher o requisito relativo à indicação das características do produto, incluindo na hipótese de uma mesma representação nominativa ou visual ser utilizada para designar um produto proposto em diversas variantes. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, caso a caso, tendo em conta a natureza e as características do produto bem como o suporte de comunicação utilizado, se o consumidor dispõe de informações suficientes para identificar e distinguir o produto com vista a tomar uma decisão comercial.

4.

O artigo 7.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 2005/29 deve ser interpretado no sentido de que pode bastar indicar apenas certas características principais do produto, se o profissional remeter, quanto ao resto, para o seu sítio Internet, desde que neste se encontrem as informações substanciais relativas às características principais do produto, ao preço e aos restantes requisitos, em conformidade com as exigências do artigo 7.o desta directiva. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, caso a caso, tendo em consideração o contexto do convite a contratar, o meio de comunicação utilizado bem como a natureza e as características do produto, se somente a menção de certas características principais do produto, só por si, permitem ao consumidor tomar, com conhecimento de causa, uma decisão comercial.

5.

o artigo 7.o, n.o 4, alínea c), da Directiva 2005/29, deve ser interpretado no sentido de que a indicação de apenas um preço de partida num convite a contratar não pode, só por si, considerar-se constitutiva de uma omissão enganosa. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se a indicação de um preço de partida basta para que os requisitos relativos à menção de um preço, tal como estabelecidos na referida disposição, se consideram preenchidos. Este órgão jurisdicional deverá, nomeadamente, verificar se a omissão das modalidades de cálculo do preço final não impede o consumidor de tomar uma decisão comercial com conhecimento de causa e, consequentemente, não o leva a tomar uma decisão comercial que, de outra forma, não teria tomado de outra forma. Compete-lhe igualmente tomar em consideração os limites inerentes ao suporte de comunicação utilizado, a natureza e as características do produto bem como outras medidas que o profissional tenha efectivamente tomado para pôr informações à disposição do consumidor.


(1)  JO C 113, de 01.05.2010.


9.7.2011   

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C 204/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de Maio de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Bayerischer Verwaltungsgerichtshof — Alemanha) — Mathilde Grasser/Freistaat Bayern

(Processo C-184/10) (1)

(Directiva 91/439/CEE - Reconhecimento mútuo das cartas de condução - Carta de condução emitida por um Estado-Membro sem observância da condição de residência - Recusa de reconhecimento pelo Estado-Membro de acolhimento fundada exclusivamente na inobservância da condição de residência)

2011/C 204/18

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bayerischer Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Mathilde Grasser

Recorrido: Freistaat Bayern

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Bayerischer Verwaltungsgerichtshof — Interpretação dos artigos 1.o, n.o 2, e 8.o, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução (JO L 237, p. 1) — Carta de condução emitida por um Estado-Membro a um nacional de outro Estado-Membro que, no momento da emissão da carta, tinha a sua residência normal no território deste outro Estado e nunca fora objecto de uma medida de apreensão da carta de condução nacional — Possibilidade de os Estados-Membros recusarem o reconhecimento de uma carta de condução emitida por outro Estado-Membro exclusivamente com base na inobservância da condição de residência

Dispositivo

Os artigos 1.o, n.o 2, 7.o, n.o 1, alínea b), e 8.o, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução, conforme alterada pela Directiva 2008/65/CE da Comissão, de 27 de Junho de 2008, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado-Membro de acolhimento recuse o reconhecimento no seu território de uma carta de condução emitida por outro Estado-Membro, quando se prove, com base nas informações constantes dessa carta de condução, que não foi respeitada a condição de residência habitual prevista no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), desta directiva. O facto de o Estado-Membro de acolhimento não ter aplicado ao titular da referida carta de condução nenhuma das medidas a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, da referida directiva não tem qualquer relevância a este respeito.


(1)  JO C 179, de 03.07.2010.


9.7.2011   

PT

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C 204/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 19 de Maio de 2011 (pedidos de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de Castilla y León — Espanha) — David Barcenilla Fernández (C-256/10), Pedro Antonio Macedo Lozano (C-261/10)/Gerardo García SL

(Processos apensos C-256/10 e C-261/10) (1)

(Directiva 2003/10/CE - Valores de exposição - Ruído - Protecção auricular - Efeito útil)

2011/C 204/19

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Castilla y León

Partes no processo principal

Recorrentes: David Barcenilla Fernández (C-256/10), Pedro Antonio Macedo Lozano (C-261/10)

Recorrida: Gerardo García SL

Objecto

Pedidos de decisão prejudicial — Tribunal Superior de Justicia de Castilla y León — Interpretação da Directiva 2003/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro de 2003, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído) (Décima sétima directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (JO L 42, p. 38) — Ultrapassagem dos valores de exposição ao ruído que desencadeia a acção destinada a evitar ou reduzir a exposição — Efeito útil da directiva

Dispositivo

1.

A Directiva 2003/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro de 2003, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído) (Décima sétima directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE), conforme alterada pela Directiva 2007/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007, deve ser interpretada no sentido de que uma entidade patronal de uma empresa em que o nível diário de exposição dos trabalhadores ao ruído se situa acima dos 85 dB(A), medido sem ter em conta os efeitos da utilização dos protectores auriculares individuais, não cumpre as obrigações resultantes desta directiva por simplesmente ter colocado à disposição dos trabalhadores tais protectores auriculares que permitem reduzir a exposição diária ao ruído para menos de 80 dB(A), tendo esta entidade patronal a obrigação de executar um programa de medidas técnicas ou organizativas destinadas a reduzir tal exposição ao ruído para um nível inferior a 85 dB(A), medido sem ter em conta os efeitos da utilização dos protectores auriculares individuais.

2.

A Directiva 2003/10, conforme alterada pela Directiva 2007/30, deve ser interpretada no sentido de que não exige de uma entidade patronal o pagamento de um complemento salarial aos trabalhadores que são expostos a um nível de ruído superior a 85 dB(A), medido sem ter em conta o efeito da utilização dos protectores auriculares individuais, por simplesmente não ter executado um programa de medidas técnicas ou organizativas destinadas a reduzir o nível diário de exposição ao ruído. Todavia, o direito nacional deve prever os mecanismos adequados para assegurar que um trabalhador exposto a um nível de ruído superior a 85 dB(A), medido sem ter em conta o efeito da utilização dos protectores auriculares individuais, possa exigir o respeito, por parte da entidade patronal, das obrigações preventivas previstas no artigo 5.o, n.o 2, desta directiva.


(1)  JO C 221, de 14.8.2010.


9.7.2011   

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C 204/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 19 de Maio de 2011 — Union Investment Privatfonds GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Unicre-Cartão International De Crédito SA

(Processo C-308/10 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca comunitária - Processo de oposição - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 74.o, n.o 2 - Provas não apresentadas em apoio da oposição no prazo estabelecido para esse efeito - Não tomada em conta - Poder de apreciação da Câmara de Recurso)

2011/C 204/20

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Union Investment Privatfonds GmbH (representante: J. Zindel, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente), Unicre-Cartão International De Crédito SA

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 27 de Abril de 2010 — Union Investment Privatfonds/IHMI- Unicre-Cartão International De Crédito, através do qual o Tribunal negou provimento ao recurso de anulação interposto pelo titular das marcas figurativas nacionais UniFLEXIO, UniVARIO e UniZERO para produtos e serviços das classes 35 e 36, da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 10 Outubro de 2006, que nega provimento ao recurso interposto da decisão da Divisão de Oposição de indeferimento da oposição deduzida pela recorrente contra o registo da marca figurativa comunitária unibanco, para produtos das classes 36 e 38 — Interpretação errada do artigo 74.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 40/94 — Poder de apreciação da Câmara de Recurso no que diz respeito às provas não apresentadas em apoio da oposição no prazo fixado para esse efeito

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Union Investment Privatfonds GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 246 de 11.09.2010.


9.7.2011   

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C 204/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 18 de Maio de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha) — Delphi Deutschland GmbH/Hauptzollamt Düsseldorf

(Processo C-423/10) (1)

(Pauta aduaneira comum - Nomenclatura combinada - Classificação pautal - Conectores eléctricos - Subposição 8536 69 - Fichas e tomadas de corrente)

2011/C 204/21

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: Delphi Deutschland GmbH

Recorrido: Hauptzollamt Düsseldorf

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Düsseldorf — Interpretação do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), conforme alterado pelos Regulamentos (CE) n.o 1810/2004 da Comissão, de 7 de Setembro de 2004 (JO L 327, p. 1), n.o 1719/2005 da Comissão, de 27 de Outubro de 2005 (JO L 286, p. 1), e n.o 1549/2006 da Comissão, de 17 de Outubro de 2006 (JO L 301, p. 1) — Elementos de ligação eléctricos destinados a ser pinçados à extremidade do fio condutor e encastrados numa caixa plástica para ligar os dois cabos — Classificação na subposição 8536 69 da Nomenclatura Combinada

Dispositivo

A subposição 8536 69 da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterada para os anos de 2005, 2006 e 2007, respectivamente, pelos Regulamentos (CE) n.o 1810/2004 da Comissão, de 7 de Setembro de 2004, (CE) n.o 1719/2005 da Comissão, de 27 de Outubro de 2005, e (CE) n.o 1549/2006 da Comissão, de 17 de Outubro de 2006, deve ser interpretada no sentido de que conectores eléctricos, como os que estão em causa no processo principal, não estão excluídos da referida subposição pelo facto de não assegurarem o isolamento do condutor no ponto de ligação ou de apenas constituírem uma parte das tomadas-macho e fêmea fabricadas posteriormente, uma vez que permitem operações de ligação eléctrica de aparelhos, cabos e placas de circuito, etc., por simples encaixe da ficha (contacto-macho) na tomada (contacto-fêmea), sem outra operação de montagem.


(1)  JO C 317, de 20.11.2010.


9.7.2011   

PT

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C 204/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 18 de Março de 2011 — Folien Fischer AG e Fofitec AG/RITRAMA SpA

(Processo C-133/11)

2011/C 204/22

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Folien Fischer AG e Fofitec AG

Recorrida: RITRAMA SpA

Questão prejudicial

O artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), deve ser interpretado no sentido de que o foro da responsabilidade extracontratual também se aplica em relação a uma acção de declaração negativa, através do qual o potencial causador do dano alega que o potencial lesado de uma determinada situação de facto não beneficia de quaisquer direitos fundados na responsabilidade extracontratual (neste caso, violação de disposições do direito da concorrência)?


(1)  JO L 12, p. 1.


9.7.2011   

PT

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C 204/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 28 de Março de 2011 — Condor Flugdienst GmbH/Jürgen Dörschel

(Processo C-151/11)

2011/C 204/23

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Frankfurt am Main

Partes no processo principal

Recorrente: Condor Flugdienst GmbH

Recorrido: Jürgen Dörschel

Questões prejudiciais

1.

O passageiro tem direito a indemnização, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento n.o 261/2004 (1), quando o voo é interrompido após se ter iniciado à hora programada e o avião, antes de chegar ao aeroporto de destino, regressa ao aeroporto de partida e, posteriormente, volta a descolar com um atraso relevante para efeitos de indemnização?

2.

Existe desde logo uma interrupção quando, após as portas do avião se fecharem, a operação de transporte não é prosseguida? A partir de que momento se deve considerar que não se verifica uma descolagem atrasada, mas sim uma descolagem interrompida?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46, p. 1).


9.7.2011   

PT

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C 204/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeitsgerichts München (Alemanha) em 28 de Março de 2011 — Johann Odar/Baxter Deutschland GmbH

(Processo C-152/11)

2011/C 204/24

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Arbeitsgerichts München

Partes no processo principal

Demandante: Johann Odar

Demandada: Baxter Deutschland GmbH

Questões prejudiciais

1.

Um regime nacional que prevê a admissibilidade de diferenças de tratamento baseadas na idade quando, no âmbito de um sistema profissional de segurança social, a direcção e os representantes dos trabalhadores da empresa tenham excluído das prestações previstas no plano social os trabalhadores protegidos economicamente, visto que estes têm direito a uma pensão, eventualmente após a obtenção de um subsídio de desemprego, viola a proibição de discriminação em razão da idade prevista nos artigos 1.o e 16.o da Directiva 2000/78/CE (1) ou essas diferenças de tratamento são justificadas nos termos do artigo 6.o, [n.o 1], segundo período, alínea a), da referida directiva?

2.

Um regime nacional que prevê a admissibilidade de diferenças de tratamento baseadas na idade quando, no âmbito de um sistema profissional de segurança social, a direcção e os representantes dos trabalhadores da empresa tenham excluído das prestações previstas no plano social os trabalhadores protegidos economicamente, visto que estes têm direito a uma pensão, eventualmente após a obtenção de um subsídio de desemprego, viola a proibição de discriminação com base numa deficiência prevista nos artigos 1.o e 16.o da Directiva 2000/78/CE?

3.

Um regime profissional de segurança social que prevê, no caso de trabalhadores com mais de 54 anos e despedidos por motivos relacionados com a empresa, a adopção de um cálculo alternativo da indemnização com base no início o mais cedo possível da reforma e, em comparação com o método de cálculo regular que está ligado sobretudo à antiguidade na empresa, o pagamento de um montante de indemnização menor, mas pelo menos igual a metade do montante normal de indemnização, viola a proibição de discriminação em razão da idade prevista nos artigos 1.o e 16.o da Directiva 2000/78/CE ou essas diferenças de tratamento são justificadas nos termos do artigo 6.o, [n.o 1], segundo período, alínea a), da referida directiva?

4.

Um regime do regime profissional de segurança social que prevê, no caso de trabalhadores com mais de 54 anos e despedidos por motivos relacionados com a empresa, a adopção de um cálculo alternativo da indemnização com base no início o mais cedo possível da reforma e, em comparação com o método de cálculo regular que está ligado sobretudo à antiguidade na empresa, o pagamento de um montante de indemnização menor, mas pelo menos igual a metade do montante normal de indemnização, e que prevê, no método de cálculo alternativo, a consideração de uma pensão de reforma em razão de uma deficiência, viola a proibição de discriminação com base numa deficiência prevista nos artigos 1.o e 16.o da Directiva 2000/78/CE?


(1)  Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (JO L 303, p. 16).


9.7.2011   

PT

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C 204/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (República da Polónia) em 1 de Abril de 2011 — Bawaria Motors Spółka z o.o. e Minister Finansów

(Processo C-160/11)

2011/C 204/25

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrentes: Bawaria Motors Spółka z o.o., Minister Finansów

Questões prejudiciais

As disposições dos artigos 313.o, n.o 1 e 314.o, conjugadas com os artigos 136.o e 315.o, todos da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) ([omissis] a seguir «Directiva 2006/112»), devem ser interpretadas no sentido de que também permitem a aplicação do regime especial da «margem de lucro» a sujeitos passivos revendedores relativamente a entregas de bens em segunda mão quando revendem veículos de passageiros e outros veículos a motor a cuja compra se tinha aplicado, ao abrigo das disposições do direito nacional polaco previstas no § 13, n.o 1, ponto 5, do Rozporzadzenia Ministra Finansów (Decreto do Ministro das Finanças) de 28 de Novembro de 2008 sobre a aplicação de certas disposições da Lei do imposto sobre bens e serviços (Dz. U. Nr 212, poz. 1336, conforme alterada), a isenção do imposto sobre a entrega de veículos de passageiros e outros veículos a motor por sujeitos passivos que tinham apenas um direito parcial a dedução do imposto, como previsto no artigo 86.o, n.o 3 da Ustawa o podatku od towarów i usług (Lei relativa ao imposto sobre bens e serviços) de 11 de Março de 2004 (Dz. U. Nr 54, poz. 535, conforme alterada; a seguir «Lei do IVA»), se esses veículos de passageiros e veículos a motor forem bens em segunda mão na acepção do artigo 43.o, n.o 2, da Lei do IVA e do artigo 311.o, n.o 1, ponto 1, da Directiva 2006/112?


(1)  JO L 347, p. 1.


9.7.2011   

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C 204/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Ireland (Irlanda) em 13 de Abril de 2011 — HID, BA/Refugee Applications Commissioner, Refugee Appeals Tribunal, Minister for Justice, Equality and Law Reform, Ireland, Attorney General

(Processo C-175/11)

2011/C 204/26

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Ireland

Partes no processo principal

Recorrentes: HID, BA

Recorridos: Refugee Applications Commissioner, Refugee Appeals Tribunal, Minister for Justice, Equality and Law Reform, Ireland, Attorney General

Questões prejudiciais

1.

As disposições da Directiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2005 (1), ou os princípios gerais do direito da União, obstam a que um Estado-Membro adopte medidas administrativas que impõem que uma categoria de pedidos de asilo definida com base na nacionalidade ou no país de origem do requerente de asilo seja examinada e decidida de acordo com um procedimento acelerado ou prioritário?

2.

Deve o artigo 39.o da referida directiva do Conselho, em conjugação com o seu considerando (27) e o artigo 267.o TFUE, ser interpretado no sentido de que o direito a um recurso efectivo aí imposto é assegurado pelo direito nacional quando a função de fiscalização ou de recurso das decisões tomadas em primeira instância sobre os pedidos seja confiada por lei ao recurso a interpor para o tribunal, instituído por Lei do Parlamento, com competência para proferir decisões vinculativas a favor dos requerentes de asilo relativamente a todas as questões de direito e de facto relevantes para a apreciação do pedido, apesar da existência de mecanismos administrativos e organizacionais com algumas das, ou todas as, seguintes características:

A manutenção por um ministro do Governo do poder discricionário residual de revogar o indeferimento de um pedido;

A existência de ligações organizacionais e administrativas entre as entidades responsáveis pela decisão em primeira instância e pela decisão sobre os recursos;

O facto de os membros do tribunal que proferem decisões serem nomeados pelo ministro e exercerem funções em regime de tempo parcial por um período de três anos e de serem remunerados em função dos casos individuais tratados;

A manutenção pelo ministro do poder de emitir orientações do tipo das especificadas nas sections 12, 16 (2B) (b) e 16 (11) da Lei antes referida?


(1)  JO L 326, de 13.12.2005, p. 3


9.7.2011   

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C 204/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 22 de Abril de 2011 — Daniela Mühlleitner/Ahmad Yusufi e Wadat Yusufi

(Processo C-190/11)

2011/C 204/27

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Daniela Mühlleitner

Recorridos: Ahmad Yusufi e Wadat Yusufi

Questões prejudiciais

A aplicação do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (Regulamento Bruxelas I) (1) pressupõe que o contrato entre o consumidor e o empresário tenha sido celebrado à distância?


(1)  JO 2001, L 12, p. 1.


9.7.2011   

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C 204/15


Acção intentada em 20 de Abril de 2011 — Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-193/11)

2011/C 204/28

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Lozano Palacios e K. Herrmann)

Demandada: República da Polónia

Pedidos da demandante

A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

declarar que, através da aplicação do regime especial de imposto sobre o valor acrescentado das agências de viagens à venda de prestações de serviço na área do turismo a pessoas que não são viajantes, em conformidade com o artigo 119, n.o 3, da Ustawa z dnia 11 marca 2004 r. o podatku od towarów i usług (Lei de 11 de Março de 2004 relativa ao imposto sobre bens e prestações de serviço; a seguir: Lei polaca relativa ao imposto sobre o valor acrescentado), a República da Polónia não cumpriu as suas obrigações decorrentes dos artigos 306.o a 310.o da Directiva 2006/112/CE [do Conselho], de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1);

condenar a República da Polónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Do ponto de vista da Comissão, a aplicação do regime especial do imposto sobre o valor acrescentado das agências de viagem com fundamento no artigo 119, n.o 3, da Lei polaca relativa ao imposto sobre o valor acrescentado prevista também para casos em que o adquirente de prestações de serviço na área do turismo não seja viajante viola as disposições actualmente em vigor dos artigos 306.o a 310.o da Directiva 2006/112/CE.

Em apoio do seu entendimento, a Comissão avança que os artigos 306.o a 310.o da Directiva 2006/112/CE correspondem ao texto do artigo 26.o da Sexta Directiva relativa ao imposto sobre o valor acrescentado. Cinco das seis anteriores versões linguísticas oficiais (isto é, todas as versões com excepção da versão linguística inglesa) foram perfeitamente coerentes e utilizaram a expressão «viajante» consequentemente. A aplicação do conceito «nabywca» («adquirente») encontra-se unicamente em algumas versões linguísticas apoiadas na versão inglesa do artigo 306.o [da Directiva 2006/112/CE].

No entanto, foi utilizado o conceito «cliente» noutras disposições respeitantes ao regime especial (artigos 307.o a 310.o), o que aponta para uma utilização errada do conceito «nabywca» («adquirente») no artigo 306.o.

Mesmo que se concordasse com a tese de que a finalidade do regime especial de imposto sobre o valor acrescentado das agências de viagem, isto é, a simplificação da liquidação, pudesse ser melhor atingida através de uma interpretação que tomasse em consideração o termo «adquirente», então resultaria da jurisprudência do Tribunal de Justiça, que não seria admissível, contra a decisão do legislador da União que resulta expressamente do teor literal das disposições actualmente em vigor, apoiar a aplicação desse regime especial exclusivamente numa interpretação teleológica.


(1)  JO L 347, p. 1


9.7.2011   

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C 204/15


Recurso que a República Italiana interpôs, em 28 de Abril de 2011, do acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 3 de Fevereiro de 2011, processo T-3/09, República Italiana/Comissão

(Processo C-200/11 P)

2011/C 204/29

Língua de processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representante: P. Gentili, avvocato dello Stato)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

Anular o acórdão do Tribunal Geral no processo T-3/09 e, decidindo em sede de mérito, a decisão da Comissão de 21.10.08 relativa ao auxílio estatal C 20/2008 (ex N 62/2008) que a Itália tenciona executar mediante uma alteração do regime N 59/2004 relativo a um mecanismo temporário de defesa do sector da construção naval, sob a referência C(2008) 6015 final.

Fundamentos e principais argumentos

A República Italiana impugna no Tribunal de Justiça o acórdão de 3 de Fevereiro de 2011, no processo T-3/09, através do qual o Tribunal Geral da União negou provimento ao recurso que a Itália interpôs da decisão da Comissão de 21.X.2008 relativa ao auxílio estatal C 20/2008 (ex N 62/2008) que a Itália tenciona executar mediante uma alteração do regime N 59/2004 relativo a um mecanismo temporário de defesa do sector da construção naval, sob a referência C(2008) 6015 final, notificada à República Italiana em 22.10.2008 sob a referência 22.10.2008 n.o SG-Greffe (2008) D/206436.

Em apoio do seu recurso, a República Italiana alega:

 

Primeiro fundamento: Erro de facto e violação dos artigos 87.o, n.o 1, e 88.o, n.o 3, CE, do artigo 1.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (1) e do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 (2).

A Itália, com a Lei de finanças de 2008, apenas pretendeu completar o financiamento do auxílio à construção naval já previsto na Lei de finanças de 2004 e no Decreto Ministerial de 2.2.2004, já autorizado pela Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1177/2002 (3) (Regulamento MTD), sem modificar os pressupostos do próprio auxílio nem as empresa nem os contratos que dele podiam beneficiar. De facto, o financiamento estava esgotado porque tinham sido apresentados mais pedidos do que se previra. Devido à sua estrutura intrínseca, esse tipo de auxílios não pode ter um montante total pré-definido; por conseguinte, completar o financiamento não pode significar introduzir uma modificação substancial no auxílio já autorizado, ou seja, um auxílio novo. O Tribunal Geral errou ao não tomar em consideração estes dados.

 

Segundo fundamento: violação dos artigos 2., 3.o, 4.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 1177/2002.

A Comissão considerou que a Lei de finanças de 2008 constitui um auxílio novo porque o regime instituído pelo MDT tinha caducado em 31 de Março de 2005 e deixara de ser aplicável a partir dessa data. Isto não é exacto, dado que esta data apenas assinala até quando deviam ser celebrados os contratos de construção naval que podiam ser subvencionados; contudo, esse mesmo regulamento previa, em seguida, que os auxílios deviam ser pagos às empresas que tivessem entregue os navios no prazo de três anos após a data do contrato (salvo prorrogação não superior a mais três anos). O regulamento podia, portanto, ser aplicado a esses contratos até, pelo menos, 31 de Março de 2008. A Lei de finanças de 2008, aprovada em 24.12.2007, é, precisamente, uma medida de aplicação do regulamento que visa permitir o pagamento dos auxílios a todos os contratos celebrados até 31 de Março de 2005. A sua base jurídica é, portanto, o Regulamento MDT, que a Comissão deveria ter aplicado para a autorizar. O Tribunal Geral errou ao considerar que em 31 de Março de 2005 cessou o poder da Comissão de apreciar medidas relativas à construção naval em aplicação do Regulamento MDT, mesmo relativamente a contratos celebrados antes de 31 de Março de 2005.

 

Terceiro fundamento: violação dos artigos 87.o, n.os 2 e 3, e 88.o, n.o 3, CE; violação de formalidades essenciais por falta de fundamentação (artigo 235.o CE)

A Comissão considerou que nenhuma disposição do Tratado ou de outra fonte permitia que o auxílio previsto na Lei de finanças de 2008 fosse considerado compatível com o mercado comum. Esta afirmação não é correcta, pois tratava-se da defesa da construção naval comunitária contra o dumping coreano, o que poderia fazer com que se tornassem aplicáveis o artigo 87.o, n.o 3, alínea b) (projectos comunitários importantes), ou o artigo 88.o, n.o 3, alínea c) (auxílios ao desenvolvimento de certo sector económico), e sempre o princípio da proporcionalidade: conceder auxílios apenas a certos contratos e não a outros porque se esgotara o financiamento era, efectivamente, um meio desproporcionado de protecção das finanças públicas porque implicava uma grave distorção da concorrência entre as empresas interessadas. A Comissão não examinou nenhuma destas possíveis razões para a derrogação da proibição de auxílios de Estado. O Tribunal Geral errou ao considerar que a Itália não apresentou qualquer fundamento para a derrogação da proibição dos auxílios de Estado, especialmente na perspectiva da desigualdade de tratamento e da distorção da concorrência que se verificaria negando os auxílios a algumas empresas e concedendo-os a outras que se encontram na mesma situação. Além disso, também errou ao considerar que a decisão da Comissão estava correctamente fundamentada.

 

Quarto fundamento: violação dos princípios da protecção das expectativas e da igualdade de tratamento (não discriminação)

De qualquer modo, depois de a Comissão ter aprovado o regime previsto no D. M. 2.2.2004, passou a existir uma legítima expectativa de que também seria aprovada uma lei que se limitaria a completar o financiamento desse mesmo regime; o que também era imposto pelo princípio da igualdade de tratamento ou da não discriminação, porquanto devido ao esgotamento do financiamento só alguns operadores tinham recebido o auxílio, não o tendo recebido outros que se encontravam em condições idênticas. O Tribunal Geral errou ao considerar que a Itália e os interessados sabiam que a decisão de aprovação de 2004 limitava os auxílios que podiam ser concedidos ao montante total de 10 milhões de euros. Pelo contrário, subsistia a confiança de que todos os possíveis beneficiários poderiam obter o auxílio.


(1)  JO L 83, p. 1

(2)  JO L 140, p. 1.

(3)  JO L 172, p. 1.


9.7.2011   

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C 204/16


Recurso interposto em 27 de Abril de 2011 pela União das Associações Europeias de Futebol (UEFA) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 17 de Fevereiro de 2011 no processo T-55/08, União das Associações Europeias de Futebol (UEFA)/Comissão Europeia

(Processo C-201/11 P)

2011/C 204/30

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: União das Associações Europeias de Futebol (UEFA) (representantes: D. Anderson QC, D. Piccinin, barrister, B. Keane, solicitor e T. McQuail, solicitor)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Reino da Bélgica e Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

Pedidos da recorrente

A recorrente pede a anulação do acórdão recorrido com base nos seguintes fundamentos

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito na aplicação da Directiva 89/552 (1), tanto no que diz respeito à exigência de clareza e transparência como à qualificação do EURO como acontecimento de grande importância para a sociedade;

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito na aplicação das disposições do Tratado relativas à concorrência;

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito na aplicação das disposições do Tratado relativas à livre prestação de serviços e ao princípio da proporcionalidade;

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito na aplicação do direito de propriedade da UEFA; e

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que a decisão impugnada estava suficientemente fundamentada no que respeita (i) à qualificação do EURO como acontecimento de grande importância para a sociedade, (ii) à concorrência, (iii) à livre de prestação de serviços e (iv) aos direitos de propriedade.


(1)  Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 298, p. 23)


9.7.2011   

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C 204/17


Recurso interposto em 13 de Maio de 2011 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 3 de Março de 2011 nos processos apensos T-122/07 a T-124/07, Siemens AG Österreich e.o./Comissão

(Processo C-231/11 P)

2011/C 204/31

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: A. Antoniadis, R. Sauer, N. von Lingen, agentes)

Outras partes no processo: Siemens AG Österreich, VA Tech Transmission & Distribution GmbH & Co. KEG, Siemens Transmission & Distribution Ltd, Siemens Transmission & Distribution SA, Nuova Magrini Galileo SpA

Pedidos da recorrente

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

 

Em primeiro lugar, a título principal,

anular o n.o 2 do dispositivo do acórdão do Tribunal Geral de 3 de Março de 2011 nos processos apensos T-122/07 a T-124/07, na medida em que este se baseia na conclusão do Tribunal Geral constante do n.o 157 do acórdão recorrido, de que a Comissão está obrigada a determinar as partes respectivas que incumbem às diversas sociedades nos valores em que foram condenadas como devedoras solidárias;

anular o n.o 3 do dispositivo do acórdão do Tribunal Geral de 3 de Março de 2011 nos processos apensos T-122/07 a T-124/07, na medida em que o Tribunal fixou novamente, de acordo com as conclusões constantes do n.o 158 em conjugação com os n.os 245, 247, 262 e 263 do acórdão recorrido, as coimas e determinou a parte dos valores das coimas que incumbe a cada uma das sociedades;

 

Em segundo lugar, a título subsidiário,

anular o acórdão do Tribunal Geral de 3 de Março de 2011 nos processos apensos T-122/07 a T-124/07, na medida em que, em conformidade com o n.o 157 do acórdão recorrido, impõe a obrigação de determinar a parte que corresponde a cada uma das sociedades nos valores, em que foram condenadas como devedoras solidárias;

anular o acórdão do Tribunal Geral de 3 de Março de 2011 nos processos apensos T-122/07 a T-124/07, na medida em que o Tribunal, em conformidade com as conclusões constantes do n.o 158 do acórdão recorrido, determina, nos n.os 245, 247, 262 e 263 do acórdão, a parte do montante das coimas que cabe a cada sociedade e altera assim a decisão da Comissão de 24 de Janeiro de 2007 [C(2006) 6762 final] no processo COMP/38.899 — Mecanismos de comutação isolados a gás;

 

Em terceiro lugar,

julgar improcedentes os pedidos nos processos T-122/07, T-123/07 e T-124/07 no que respeita ao pedido de anulação do artigo 2.o, alíneas j), k) e l) da decisão C(2006) 6762 final.

 

Em quarto lugar,

condenar as recorridas e demandantes nas despesas no presente recurso assim como nas despesas relativas à primeira instância.

Fundamentos e principais argumentos

1.

A obrigação imposta à Comissão de determinar as partes que correspondem individualmente a cada um dos devedores solidários entre si não respeita o limite das competências e obrigações atribuídas à Comissão pelo artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 e interfere com as ordens jurídicas nacionais. Estas competências e obrigações abrangem a relação externa, ou seja a aplicação de coimas e, eventualmente, a determinação da responsabilidade solidária dos destinatários da decisão. A relação interna entre os devedores solidários, incluindo possíveis direitos de regresso entre os devedores solidários que resultem da fixação da responsabilidade solidária, está sujeita, em regra geral, ao direito dos Estados-Membros.

2.

O Tribunal excedeu a sua competência de plena jurisdição ao determinar de forma vinculativa as partes de responsabilidade na relação interna no que respeita a possíveis direitos de compensação perante os tribunais nacionais.

3.

A obrigação que incumbe à Comissão, segundo o Tribunal, de regular em detalhe as consequências jurídicas que resultam da responsabilidade solidária não pode basear-se no princípio da individualidade das penas e das sanções, que o Tribunal invoca; além disso, não é compatível com o princípio da responsabilidade da empresa pelas violações dos artigos 101.o, 102.o TFUE.

4.

O Tribunal decidiu ultra petita e violou o princípio do contraditório ao proceder à fixação da responsabilidade na relação interna e implicitamente a uma alteração da decisão que não foi peticionada nem objecto de debate suficiente.

5.

O Tribunal violou ainda o dever de fundamentação, dado que não se retiram do acórdão, com clareza suficiente, os considerandos fundamentais e o Tribunal não apreciou devidamente os argumentos apresentados pela Comissão no que se refere à responsabilidade solidária.

6.

Por fim, o acórdão viola o poder de apreciação da Comissão quanto à determinação dos sujeitos responsáveis.


9.7.2011   

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C 204/18


Recurso interposto em 16 de Maio de 2011 por Siemens Transmission & Distribution Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 3 de Março de 2011 nos processos apensos T-122/07 a T-124/07, Siemens AG Österreich e.o./Comissão

(Processo C-232/11 P)

2011/C 204/32

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Siemens Transmission & Distribution Ltd (representantes: H. Wollmann, F. Urlesberger, advogados)

Outras partes no processo: Siemens AG Österreich, VA Tech Transmission & Distribution GmbH & Co. KEG, Siemens Transmission & Distribution SA, Nuova Magrini Galileo SpA, Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

reformar o n.o 3, quarto travessão, do dispositivo do acórdão recorrido, reduzindo pelo menos para EUR 7 400 000 a coima aí aplicada à Reyrolle;

a título subsidiário, anular o n.o 3 do dispositivo do acórdão recorrido na parte que respeita à Reyrolle e remeter o processo ao Tribunal Geral;

em qualquer caso, condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca a violação do princípio da individualidade das penas e das sanções. O Tribunal Geral, no exercício da sua competência de plena jurisdição, aplicou incorrectamente o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 ao não sancionar a empresa Rolls-Royce/Reyrolle no que respeita ao período de 1988 a 1998 de acordo com a situação desta empresa, mas sim tomando em conta o potencial económico de uma unidade económica que apenas foi criada muitos anos depois (com a venda da Reyrolle à VA Technologie).

A recorrente invoca ainda a violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, bem assentes na jurisprudência do Tribunal Geral. No âmbito do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, o Tribunal Geral utilizou sistematicamente métodos de cálculo diferentes, o que prejudicou consideravelmente a recorrente em relação aos outros destinatários das coimas. Não é visível uma justificação objectiva para este tratamento desigual.


9.7.2011   

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C 204/18


Recurso interposto em 16 de Maio de 2011 por Siemens Transmission & Distribution SA e Nuova Magrini Galileo SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 3 de Março de 2011 nos processos apensos T-122/07 a T-124/07, Siemens AG Österreich e.o./Comissão

(Processo C-233/11 P)

2011/C 204/33

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Siemens Transmission & Distribution SA e Nuova Magrini Galileo SpA (representantes: H. Wollmann, F. Urlesberger, advogados)

Outras partes no processo: Siemens AG Österreich, VA Tech Transmission & Distribution GmbH & Co. KEG, Siemens Transmission & Distribution Ltd, Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o n.o 2 do dispositivo do acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) proferido em 3 de Março de 2011 (processos apensos T-122/07 a 124/07) na medida em que este anulou o artigo 2.o, alíneas j) e k), da Decisão C(2006) 6762 final da Comissão, de 24 de Janeiro de 2007, no processo COMP/F/38.899 — mecanismos de comutação isolados a gás;

anular o n.o 3, primeiro travessão, do dispositivo do acórdão recorrido, confirmar o artigo 2.o, alíneas j) e k), da Decisão C(2006) 6762 final da Comissão e, no que se refere ao artigo 2.o, alínea k), da referida decisão, declarar que cada um dos devedores solidários deverá suportar, proporcionalmente aos outros co-devedores solidários, um terço do montante de EUR 4 500 000;

subsidiariamente, anular o n.o 3, primeiro travessão, do dispositivo do acórdão recorrido e remeter o processo ao Tribunal Geral;

em todo o caso, anular o n.o 7 do dispositivo do acórdão recorrido e condenar a recorrida a suportar todas as despesas no processo T-124/07 assim como as referentes ao presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

O Tribunal Geral, decidindo para além do peticionado pelos demandantes, anulou a coima aplicada exclusivamente à Schneider Electric SA, adicionando-a de forma ilegítima à dívida solidária das recorrentes. O acórdão recorrido viola neste aspecto princípios fundamentais de direito. O Tribunal Geral violou assim o princípio dispositivo e não teve em conta o princípio de que ninguém pode intentar uma acção por conta de outrem, implicitamente contido no artigo 263.o TFUE.

O Tribunal Geral, decidindo ainda para além do peticionado pelas demandantes, desrespeitou o efeito de caso julgado da decisão da Comissão contra a Schneider Electric SA. Este desrespeito do caso julgado viola o princípio da segurança jurídica.

Não foi dada às recorrentes a possibilidade de se pronunciarem em relação a conclusões importantes do Tribunal Geral. Tal representa um vício do processo em primeira instância, dado que foi assim violado o direito das recorrentes a serem ouvidas previsto no artigo 6.o da CEDH.


Tribunal Geral

9.7.2011   

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C 204/20


Acórdão do Tribunal Geral de 24 de Maio de 2011 — NLG/Comissão

(Processos apensos T-109/05 e T-444/05) (1)

(Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Documentos relativos aos elementos dos custos decorrentes das obrigações de serviço público em matéria de auxílios de Estado - Recusa de acesso - Excepção relativa à protecção dos interesses comerciais de um terceiros - Sigilo profissional - Dever de fundamentação - Igualdade de tratamento - Documentos emanados de um Estado-Membro)

2011/C 204/34

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Navigazione Libera del Golfo Srl (NLG), anteriormente Navigazione Libera del Golfo SpA (Náples, Itália) (Representantes: S. Ravenna, e A. Abate, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: P. Costa de Oliveira e V. Di Bucci, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: República Italiana (Representantes: inicialmente por I. Braguglia, agente, e M. Fiorilli, avvocato dello Stato, em seguida por M. Fiorilli e R. Adam, agente e, finalmente por I. Bruni, avvocato dello Stato) (processo T-444/056); Conselho da União Europeia (Representantes: B. Driessen e A. Vitro, agentes) (processo T-444/05); Caremar SpA (Náples) (Representantes: inicialmente por G. M. Roberti, A. Franchi e G. Bellitti, e em seguida por G.M. Roberti, G. Bellitti e I. Perego, advogados) (processos T-109/05 e T-444/05)

Objecto

Pedido de anulação das decisões D(2005) 9997, de 3 de Fevereiro de 2005, e D(2005) 9766, de 12 de Outubro de 2005, da Comissão, que recusam à recorrente o acesso a determinados dados que não constam na versão publicada da Decisão 2005/163/CE da Comissão, de 16 de Março de 2004, relativa aos auxílios estatais concedidos pela Itália às companhias de navegação Adriatica, Caremar, Siremar, Saremar e Toremar (Grupo Tirrenia) (JO L 53, p. 29)

Dispositivo

1.

A Decisão D(2005) 997 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2005, é anulada na medida em que diz respeito à recusa de acesso aos elementos pormenorizados dos sobrecustos suportados anualmente pela Caremar SpA relativos aos serviços de transporte de passageiros assegurados na linha Naples-Beverello/Capri tanto pelos ferries como pelas unidades rápidas.

2.

É negado provimento ao recurso no processo T-109/05 quanto ao restante.

3.

A Comissão Europeia suportará um terço das suas próprias despesas e um terço das despesas efectuadas pela Navigazione Libera del Golfo Srl (NLG), suportando esta última dois terços das suas despesas e dois terços das despesas efectuadas pela Comissão no processo T-109/05.

4.

A Caremar suportará as suas próprias despesas no processo T-109/05.

5.

A Decisão D(2005) 9766 da Comissão, de 12 de Outubro de 2005, é anulada.

6.

A Comissão Europeia é condenada nas despesas no processo T-444/05.

7.

A República Italiana, o Conselho da União Europeia e a Caremar suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 106, de 30.04.2005.


9.7.2011   

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C 204/20


Acórdão do Tribunal Geral de 24 de Maio de 2011 — Batchelor/Comissão

(Processo T-250/08) (1)

(Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Documentos trocados no âmbito da apreciação da compatibilidade com o direito comunitário de medidas tomadas em matéria de actividades de radiodifusão televisiva - Recusa de acesso - Excepção relativa à protecção do processo decisório - Excepção relativa à protecção dos objectivos das actividades de inspecção, inquérito e auditoria)

2011/C 204/35

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Edward William Batchelor (Bruxelas, Bélgica) (representantes: inicialmente F. Young, solicitor, A. Barav, barrister, e D. Reymond, advogado, em seguida A. Barav, D. Reymond e F. Carlin, barrister)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente C. Docksey, C. O’Reilly e P. Costa de Oliveira, agentes, em seguida C. O’Reilly e P. Costa de Oliveira)

Interveniente em apoio do recorrente: Reino da Dinamarca (representantes: B. Weis Fogh e S. Juul Jørgensen, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: inicialmente S. Behzadi-Spencer, L. Seeboruth e I. Rao, agentes, em seguida I. Rao, assistido por G. Facenna e T. de la Mare, barristers)

Objecto

Por um lado, anulação da decisão do secretário-geral da Comissão de 16 de Maio de 2008, que recusa o acesso a certos documentos trocados no âmbito da apreciação da compatibilidade com o direito comunitário das medidas tomadas pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte com base no artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 298, p. 23), e, por outro, anulação da decisão tácita de indeferimento do mesmo pedido que se considera ter sido adoptada em 9 de Abril de 2008.

Dispositivo

1.

O recurso da decisão tácita de indeferimento que se considera ter sido adoptada em 9 de Abril de 2008 é julgado inadmissível.

2.

A decisão do secretário-geral da Comissão Europeia de 16 de Maio de 2008 é anulada, excepto na medida em que diz respeito aos dados incluídos nos dois primeiros anexos da carta de 19 de Fevereiro de 2007, em relação aos quais foi invocada a excepção prevista no artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001.

3.

A Comissão suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efectuadas por Edward William Batchelor.

4.

O Reino Unido de Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efectuadas por E. W. Batchelor em razão da sua intervenção.

5.

O Reino da Dinamarca suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 209, de 15.8.2008.


9.7.2011   

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C 204/21


Acórdão do Tribunal Geral de 25 de Maio de 2011 — Prinz von Hannover/IHMI (Representação de um brasão)

(Processo T-397-09) (1)

(Marca comunitária - Pedido de marca figurativa comunitária que representa um brasão - Motivo absoluto de recusa - Imitação, do ponto de vista heráldico, do emblema de um Estado - Artigo 7.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 6.o-ter da Convenção de Paris)

2011/C 204/36

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Ernst August Prinz von Hannover Herzog zu Braunschweig und Lüneburg (Hanover, Alemanha) (representantes: R. Stötzel e J. Hilger, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente)

Objecto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 23 de Julho de 2009 (processo R 1361/2008-1), relativa a um pedido de registo de um sinal figurativo que representa o brasão da casa de Hanover como marca comunitária.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso

2.

Ernst August Prinz von Hannover Herzog zu Braunschweig und Lüneburg é condenado nas despesas


(1)  JO C 297 de 5.12.2009.


9.7.2011   

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C 204/21


Acórdão do Tribunal Geral de 24 de Maio de 2011 — ancotel/IHMI — Acotel (ancotel.)

(Processo T-408/09) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária ancotel - Marca figurativa comunitária anterior ACOTEL - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Público pertinente)

2011/C 204/37

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: ancotel GmbH (Frankfurt am Main, Alemanha) (Representante: H. Truelsen, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: S. Schäffner, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Acotel SpA (Roma, Itália) (Representantes: inicialmente D. De Simone e D. Demarinis, advogados, e posteriormente D. De Simone, D. Demarinis e J. Wrede, advogados)

Objecto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 19 de Junho de 2009 (processo R 1385/2008-1) relativa a um processo de oposição entre a Acotel SpA e a ancotel GmbH.

Dispositivo

1.

A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 19 de Junho de 2009 (processo R 1385/2008-1) é anulada.

2.

O IHMI suportará as suas próprias despesas e as efectuadas pela ancotel GmbH.

3.

A Acotel SpA suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 312 de 19.12.2009


9.7.2011   

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C 204/22


Acórdão do Tribunal Geral de 25 de Maio de 2011 — São Paulo Alpargatas/IHMI — Fischer (BAHIANAS LAS ORIGINALES)

(Processo T-422/09) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária BAHIANAS LAS ORIGINALES - Marcas figurativas anteriores comunitária e nacional havaianas e marca nominativa nacional anterior HAVAIANAS - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2011/C 204/38

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: São Paulo Alpargatas, SA (São Paulo, Brasil) (representantes: P. Merino Baylos e A. Velázquez Ibáñez, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: J. Crespo Carrillo, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Enrique Fischer (Buenos Aires, Argentina) (representante: inicialmente E. Rasche Aparicio, depois M. de Justo Bailey, advogados)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 17 de Agosto de 2009 (processo R 1477/2008-2), relativa a um processo de oposição entre São Paulo Alpargatas, SA e Enrique Fischer.

Dispositivo

1.

A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 17 de Agosto de 2009 (processo R 1477/2008-2) é anulada.

2.

O IHMI suportará as suas próprias despesas bem como as efectuadas por São Paulo Alpargatas, SA.

3.

Enrique Fischer suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 297 de 5.12.2009


9.7.2011   

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C 204/22


Acórdão do Tribunal Geral de 24 de Maio de 2011 — Space Beach Club/IHMI

(Processo T-144/10) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária SpS space of sound - Marcas figurativas nacionais e comunitárias anteriores space ibiza, space DANCE BARCELONA, space DANCE MADRID, space DANCE VALENCIA, space DANCE MALLORCA, space DANCE EIVISSA, space SPACE IBIZA WORLD, space DANCE e marca nominativa nacional anterior SPACE VIVA - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Inexistência de semelhança entre os sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2011/C 204/39

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Space Beach Club, SA (San Jorge, Ibiza, Espanha) (representante: A. I. Alejos Cutili, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: J. F. Crespo Carrillo, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Miguel Ángel Flores Gómez (Madrid, Espanha) (representantes: A. J. Vela Ballesteros e B. C. Lamas Begué, advogados)

Objecto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 18 de Janeiro de 2010 (processo R 766/2009-2), relativa a um processo de oposição entre Space Beach Club, SA e Miguel Ángel Flores Gómez.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Space Beach Club, SA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 134, de 22.5.2010


9.7.2011   

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C 204/22


Acórdão do Tribunal Geral de 24 de Maio de 2011 — Longevity Health Products/IHMI — Tecnifar (E-PLEX)

(Processo T-161/10) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária E-PLEX - Marca nominativa nacional anterior EPILEX - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2011/C 204/40

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Longevity Health Products, Inc. (Nassau, Bahamas) (representante: J. Korab, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: R. Pethke, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Tecnifar — Industria Técnica Farmacêutica, SA (Lisboa, Portugal)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 5 de Fevereiro de 2010 (processo R 662/2009-4), relativo a um processo de oposição entre a Tecnifar — Industria Técnica Farmacêutica, SA e a Longevity Health Products, Inc.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Longevity Health Products, Inc é condenada nas despesas.


(1)  JO C 148 de 5.6.2010.


9.7.2011   

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C 204/23


Acórdão do Tribunal Geral de 24 de Maio de 2011 — Euro-Information/IHMI (EURO AUTOMATIC CASH)

(Processo T-392/10) (1)

(Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária EURO AUTOMATIC CASH - Motivos absolutos de recusa - Carácter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2011/C 204/41

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Euro-Information — Européenne de traitement de l'information (Estrasburgo, França) (representante: A. Grolée, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 17 de Junho de 2010 (processo R 892/2010-2), respeitante a um pedido de registo do sinal nominativo EURO AUTOMATIC CASH como marca comunitária.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Euro-Information — Européenne de traitement de l'information é condenada nas despesas.


(1)  JO C 301 de 6.11.2010.


9.7.2011   

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C 204/23


Despacho do Tribunal Geral de 19 de Maio de 2011 — Formenti Seleco/Comissão

(Processo T-210/09) (1)

(Acordo de Associação CEE-Turquia - Importação de televisores a cores provenientes da Turquia - Acção de indemnização - Prescrição - Inadmissibilidade)

2011/C 204/42

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Formenti Seleco SpA (Milão, Itália) (representantes: A. Malatesta, G. Terracciano e S. Malatesta, advogados)

Demandada: Comissão Europeia (representantes: T. Scharf e D. Grespan, agentes)

Objecto

Acção de indemnização destinada a obter reparação do dano pretensamente sofrido pela demandante em virtude da não adopção, pela Comissão, de medidas que impeçam as autoridades turcas de violarem o acordo que instituiu uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, aquando da determinação da proveniência dos televisores a cores importados na Comunidade provenientes da Turquia.

Dispositivo

1.

A acção é julgada inadmissível.

2.

A Formenti Seleco SpA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 167, de 18.7.2009


9.7.2011   

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C 204/23


Despacho do Tribunal Geral de 23 de Maio de 2011 — Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej/Comissão

(Processo T-226/10) (1)

(Recurso de anulação - Representação por advogados que não têm a qualidade de terceiros - Inadmissibilidade)

2011/C 204/43

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej (Varsóvia, Polónia) (Representantes: H. Gruszecka e D. Pawłowska, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: G. Braun e K. Mojzesowicz, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da decisão C(2010) 1234 da Comissão, de 3 de Março de 2010, adoptada com base no artigo 7.o, n.o 4, da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 108, p. 33), que ordena à autoridade regulamentar polaca no domínio dos serviços de comunicações electrónicas e dos serviços postais que retire dois projectos de medidas notificados, relativos ao mercado grossista nacional do intercâmbio do tráfego IP (trânsito IP) (Processo PL/2009/1019) e ao mercado grossista do peering IP com a rede da Telekomunikacja Polska S.A. (TP) (Processo PL/2009/1020).

Dispositivo

1.

O recurso é julgado inadmissível.

2.

O Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej é condenado nas despesas.


(1)  JO C 209 de 31 de Julho de 2010.


9.7.2011   

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C 204/24


Acção intentada em 18 de Abril de 2011 — Staelen/Provedor de Justiça

(Processo T-217/11)

2011/C 204/44

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Claire Staelen (Bridel, Luxemburgo) (representantes: L. Levi e M. Vandenbussche, advogados)

Demandado: Provedor de Justiça Europeu

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

condenar o Provedor de Justiça no pagamento à demandante do montante líquido de 559 382,13 euros a título da reparação do prejuízo material sofrido no passado, acrescido de juros de mora calculados à taxa do Banco Central Europeu aumentada de dois pontos;

condenar o Provedor de Justiça no pagamento à caixa comunitária de aposentações das contribuições de aposentação a favor da demandante correspondentes aos vencimentos de base calculados para o período de Junho de 2005 até ao mês de Abril de 2011, a saber, com base num montante total de 482 225,97 euros;

condenar o Provedor de Justiça a pagar à demandante mensalmente a partir do mês de Maio de 2011 e até ao mês de Março de 2026 os montantes líquidos correspondentes aos salários fixados aos funcionários de funções AD a partir do grau AD 9, escalão 2, segundo ano, tendo em conta uma carreira normal de um funcionário do mesmo grau, completados pelas contribuições correspondentes para a caixa de aposentações a favor da demandante, bem como pelas contribuições para a caixa de seguro de doença;

condenar o Provedor de Justiça no pagamento à demandante do montante de 50 000 euros a título de reparação dos danos morais;

condenar o Provedor de Justiça no pagamento da totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Para alicerçar a sua acção, a demandante invoca quatro fundamentos.

1.

Um primeiro fundamento relativo à omissão de proceder a todos os inquéritos justificados para esclarecer qualquer eventual caso de má administração na gestão do processo da demandante pelo Parlamento Europeu. A demandante critica ao demandado o seu comportamento culposo e, por conseguinte, a violação do artigo 3.o, n.o 1, da Decisão do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (JO L 113, p. 15).

2.

Um segundo fundamento relativo a um manifesto erro de apreciação, na medida em que o demandado exorbitou dos limites do poder de apreciação de que dispunha para o exame do mérito da queixa e cometeu uma falta no exercício das suas funções de natureza a causar um prejuízo à demandante.

3.

Um terceiro fundamento relativo à ausência de imparcialidade, de objectividade e de independência, a má fé e a um desvio de poder, na medida em que o demandado, por um lado, celebrou um acordo de cooperação com o Parlamento Europeu e, por outro, evitou sem justificação o exame das questões fulcrais a respeito da queixa apresentada.

4.

Um quarto fundamento relativo à violação dos princípios de diligência e da boa administração. A demandante critica ao demandado, em primeiro lugar, não ter tomado em consideração o conjunto dos elementos susceptíveis de determinar a decisão que tomou no âmbito do exame da situação da demandante, em segundo lugar, se ter recusado a apresentar os documentos nos quais assentou a sua decisão e, em terceiro lugar, ter violado o prazo razoável para a tramitação do processo.


9.7.2011   

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C 204/24


Recurso interposto em 28 de Abril de 2011 — República Helénica/Comissão

(Processo T-233/11)

2011/C 204/45

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (representantes: B. Asimakopoulos, G. Kanellopoulos, A. Iosifidou e P. Mylonopoulos)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão impugnada;

Condenar a Comissão no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recuso a recorrente pede a anulação da Decisão C(2011) 1006 final da Comissão Europeia, de 23 de Fevereiro de 2011, relativa ao auxílio de Estado C 48/2008 (ex NN 61/2008) que a Grécia tinha concedido à empresa Ellinikos Krysos A.E.

Em apoio do seu recurso a recorrente invoca os seguintes fundamentos.

A recorrente invoca, em primeiro lugar, que a recorrida violou as disposições dos Tratados (artigos 107.o, n.o 1, e 108.o, n.o 2, TFUE, e artigos 87.o, n.o 1, e 88.o, n.o 2, CE), interpretando-os e aplicando-os incorrectamente, por erro no que respeita ao apuramento e apreciação da matéria de facto relativamente à noção de auxílios de Estado.

Em apoio da primeira parte desse fundamento, relativa à medida de auxílio de Estado n. 1 (venda das minas de Cassandra a um preço inferior ao valor real de mercado), a recorrente invoca: a) apreciação errada relativamente à existência do auxílio, devido a erro manifesto quanto ao papel do Estado como mero intermediário e à inexistência de recursos estatais para a cessão em causa; b) (a título subsidiário), avaliação incorrecta quanto à aplicação do critério de investidor privado, c) (a título ainda mais subsidiário) avaliação errada quanto à concessão da subvenção, uma vez que existe erro manifesto de cálculo do valor das minas, do solo e das reservas de minerais, bem como sobre o alegado funcionamento da exploração mineira no momento da venda, d) (ainda a título mais subsidiário) avaliação errada relativamente à alteração da concorrência e à incidência nas trocas comerciais entre os Estados-Membros.

Em apoio da segunda parte do primeiro fundamento, relativa à medida de auxílio de Estado n. 2 (isenção do pagamento de direitos sobre a transferência de propriedade), a recorrente invoca uma apreciação errada da subvenção atribuída, bem como a alegada distorção da concorrência, e o impacto sobre as transacções dos Estados-Membros.

Com base no segundo fundamento, a recorrente afirma que a recorrida viola o disposto no artigo 14.o, n. 1, segunda frase, do Regulamento (CE), n. 659/1999 (1), ao exigir a recuperação do auxílio por violação dos princípios da proporcionalidade, da cooperação leal, da certeza do direito e da protecção da confiança legítima.

Em apoio deste fundamento, afirma que a recorrida procedeu, à luz de tais princípios a uma ponderação incorrecta entre, por um lado, o risco de que a concorrência seja falseada e, por outro, o efeito benéfico da continuação da actividade da exploração mineira em causa.

Por último, relativamente ao terceiro fundamento, a recorrente considera que a recorrida violou as disposições relativas ao dever de fundamentação (artigo 296.o TFUE, ex artigo 253.o CE), quanto à existência do auxílio de Estado, e à sua compatibilidade com o mercado interno.

Em apoio deste fundamento, a recorrente sustenta que a recorrida não explicou porque é que o preço de venda das minas de Cassandra, que provém evidentemente de fundos privados, constitui uma perda directa ou indirecta de fundos públicos, imputável ao Estado, a recorrida também não explicou porque considerou que, no caso, tanto o imposto relativo às minas como os direitos de transferência de propriedade deveriam ter sido pagos. Por outro lado, a recorrida não explicou, no momento do cálculo do valor das minas, do solo e das reservas minerais, em que é que consiste o benefício atribuído; a recorrida baseou-se, selectivamente, em parte no relatório Behre Dolbear e, em parte na sua própria argumentação arbitraria, que, aliás, aplicou, contraditoriamente em relação ao valor negativo da exploração mineira inactiva.


(1)  Regulamento (CE) n.o 659 do Conselho, de 22 de Março de 1999, relativo às modalidades de aplicação do artigo 93. do Tratado CE.


9.7.2011   

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C 204/25


Recurso interposto em 4 de Maio de 2011 — Lidl Stiftung/IHMI — Lactmilk (BELLRAM)

(Processo T-237/11)

2011/C 204/46

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Lidl Stiftung (Neckarsulm, Alemanha) (representante: T. Träger, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Lactimilk, SA (Madrid, Espanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 1 de Março de 2011 no processo R 1154/2009-4; e

condenar o recorrido no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente

Marca comunitária em causa: marca nominativa «BELLRAM», para produtos da classe 29 — pedido de marca comunitária n.o 5074281

Titular da marca ou do sinal invocado/a no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca figurativa espanhola «RAM» registada sob o n.o 2414439, para produtos da classe 29; marca figurativa espanhola «Ram» registada sob o n.o 98550, para produtos da classe 29; marca nominativa espanhola «RAM» registada sob o n.o 151890, para produtos da classe 29

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: A recorrente invoca cinco fundamentos.

Com o primeiro fundamento, a recorrente alega uma violação dos artigos 63.o, n.o 2, 75.o e 76.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho (a seguir «RMC», bem como o seu direito a ser ouvida, uma vez que a Câmara de Recurso não convidou as partes a tomar posição sobre a sua intenção de se basear num marca anterior diferente da que foi tida em consideração pela Divisão de Oposição na sua apreciação.

Com o seu segundo fundamento, a recorrente sustenta que a decisão impugnada viola o artigo 41.o do RMC, conjugado com a regra 15, n.o 2, alínea f), do respectivo regulamento de aplicação, pelo facto de a Câmara de Recurso ter tido em conta produtos que não foram correctamente identificados na oposição, nem no prazo para a deduzir.

Com o seu terceiro fundamento, a recorrente alega que a decisão impugnada viola os artigos 15.o e 42.o, n.os 2 e 3, do RMC, pelo facto de a Câmara de Recurso não ter avaliado correctamente a natureza dos produtos registados, apesar das provas do uso que foram apresentadas.

Com o seu quarto fundamento, a recorrente sustenta que a decisão impugnada viola o artigo 76.o do RMC, conjugado com as regras 19, n.os 1 e 3, e 50, n.o 1, do respectivo regulamento de aplicação, na medida em que a Câmara de Recurso se baseou num alegado carácter distintivo reforçado da marca anterior.

Por último, com o seu quinto fundamento, a recorrente sustenta que a decisão impugnada viola o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do RMC, porquanto a Câmara de Recurso tomou, erradamente, como facto adquirido a existência de um elevado grau de semelhança entre os produtos. No que respeita à semelhança entre os sinais, a Câmara de Recurso não considerou como adquirido o facto de os sinais serem diferentes ou de apresentarem um grau de semelhança pouco elevado devido ao carácter indivisível da palavra «BELLRAM» em língua espanhola. Os sinais «BELLRAM» e «RAM» não podem ser confundidos porquanto os produtos apresentam uma semelhança pouco elevada e os sinais são diferentes, ou apresentam um grau de semelhança pouco elevado.


9.7.2011   

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C 204/26


Recurso interposto em 3 de Maio de 2011 — Sigma Alimentos Exterior/Comissão

(Processo T-239/11)

2011/C 204/47

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Sigma Alimentos Exterior, SL (Madrid, España) (representante: M. Ferre Navarrete, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o artigo 1.o, n.o 1, da decisão impugnada, na medida em que declara que o artigo 12, n.o 5, do Texto Refundido da Ley del Impuesto sobre Sociedades (TRLIS) contém elementos de auxílio estatal;

subsidiariamente, anular o artigo 1.o, n.o 1, da decisão impugnada, na medida em que declara que o artigo 12, n.o 5, do TRLIS, comporta elementos de auxílio estatal quando se aplica a aquisições de participações que impliquem aquisições de controlo;

subsidiariamente, anular o artigo 4.o da decisão impugnada, na medida em que aplica a ordem de recuperação a operações efectuadas anteriormente à publicação no Jornal Oficial da União Europeia da decisão final objecto de recurso;

condenar a Comissão nas custas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente no presente processo adquiriu participações em sociedades com sede nos Estados Unidos e no Peru durante os exercícios de 2008 e 2010, aplicando a amortização da diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill) gerado na aquisição das participações maioritárias nas referidas sociedades, em aplicação do artigo 12, n.o 5, do TRLIS.

Em 12 de Janeiro de 2011, a Comisão adoptou a decisão impugnada C(2010) 9566 final, relativa à amortização da diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill) para a aquisição de participações estrangeiras n.o C 45/2007 (ex NN 51/2007, ex CP 9/2007). Em consequência dessa decisão, a Administração Tributária espanhola iniciou procedimentos de comprovação com a finalidade de corrigir as amortizações praticadas pela recorrente.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: extraído do incumprimento dos requisitos para considerar a medida como auxílio estatal.

Afirma a recorrente, a este respeito, que o principal motivo pelo qual o regime fiscal em questão não pode ser considerado auxílio estatal é a ausência de carácter selectivo da medida questionada. A Comissão, com efeito, comete um erro quando considera a existência de selectividade de facto com base no favorecimento de aquisições nacionais e da exigência de uma participação de pelo menos 5 %. Segundo a recorrente, a Comissão chega a esta conclusão prescindindo de uma análise da tipologia e dos sectores de actividade em que actuam as empresas que aplicaram o referido regime.

2.

Segundo fundamento: extraído da falta de fundamentação da decisão.

A recorrente considera que a fundamentação pela qual a Comissão considera que não existem obstáculos jurídicos expressos na aquisição de sociedades nos Estados Unidos e Peru, é totalmente insuficiente.


9.7.2011   

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C 204/27


Recurso interposto em 4 de Maio de 2011 — L'Oréal/IHMI

(Processo T-240/11)

2011/C 204/48

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: L'Oréal (Paris, França) (representantes: A. von Mühlendahl e S. Abel, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: United Global Media Group, Inc. (El Segundo, E. U. A)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 3 de Fevereiro de 2011, no processo R 898/2010-1;

condenar o recorrido nas despesas do processo, incluindo as efectuadas pela recorrente no processo na Câmara de Recurso; ou

a título subsidiário, condenar a outra parte no processo na Câmara de Recurso no pagamento das despesas do processo, incluindo as efectuadas pela recorrente na Câmara de Recurso, se aquela intervier no processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: Marca figurativa «MyBeauty TV», para produtos das classes 3, 35 e 41 — pedido de marca comunitária n.o 6406755

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo baseou a sua oposição no artigo 8.o, n.o 4 do RMC, alegando ser titular de numerosas marcas anteriores não registadas que eram semelhantes à marca da recorrente

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição. Relativamente às despesas, a Divisão de Oposição observou que a opositora, enquanto parte vencida, devia normalmente assumir as despesas da representação da recorrente, mas, uma vez que esta não designou representante na acepção do artigo 93,o do RMC, não incorreu nessas despesas.

Decisão da Câmara de Recurso: Não provimento do recurso e condenação da recorrente nas despesas da opositora

Fundamentos invocados: A recorrente alega que a decisão impugnada deve ser anulada dado que viola o artigo 85.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho. Nos termos desta disposição, a parte vencida num processo de oposição deve suportar as custas da parte vencedora indispensáveis para efeitos processuais. O artigo 85.o, n.o 1, do RMC não limita esta obrigação às despesas efectuadas com o mandato conferido a um representante profissional na acepção do artigo 93.o, n.o 1, do RMC. A regra 94 do REMC também não inclui nenhuma disposição por força da qual só as despesas de representação profissional possam ser recuperadas. Pelo contrário, a regra 94 do REMC estabelece um «patamar» para as despesas recuperáveis em caso de representação profissional em nome da parte vencedora. Na medida em que a regra 94 do REMC deve ser interpretada no sentido de que proíbe qualquer recuperação das despesas numa situação como a do caso em apreço, esta regra está em completa contradição com o artigo 85.o, n.o 1, do RMC e, portanto, é nula ou inaplicável.


9.7.2011   

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C 204/27


Recurso interposto em 10 de Maio de 2011 — Sanco/IHMI — Marsalman (Representação de um frango)

(Processo T-249/11)

2011/C 204/49

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Sanco, SA (Barcelona, Espanha) (representante: A. Segura Roda, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Marsalman, SL (Barcelona, Espanha)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar interposto em tempo e devida forma o recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 17 de Fevereiro de 2011, proferida no processo R 1073/2010-2 e, após a tramitação processual adequada, anular a referida decisão e recusar o registo da marca comunitária n.o 6.675.383 relativamente a todas as classes para as quais foi requerida, condenando o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Marsalman, SL

Marca comunitária em causa: Marca figurativa sem elemento nominativo, que contém o desenho de um frango enquadrado num semicírculo (pedido de registo n.o 6.675.383), para produtos da classe 29 e serviços das classes 35 e 39.

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado: Marca espanhola sem elemento nominativo, que contém o desenho de um frango enquadrado numa oval (n.o 2.727.182), para produtos das classes 29 e 31.

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento parcial da oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Aplicação e interpretação incorrectas do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


9.7.2011   

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C 204/28


Recurso interposto em 20 de Maio de 2011 — Ezz e o./Conselho

(Processo T-256/11)

2011/C 204/50

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Ahmed Abdelaziz Ezz (Giza, Egipto), Abla Mohammed Fawzi Ali Ahmed (Londres, Reino Unido), Khadiga Ahmed Ahmed Kamel Yassin (Londres, Reino Unido) e Shahinaz Abdel Azizabdel Wahab Al Naggar (Giza, Egipto) (representantes: M. Lester, Barrister, e J. Binns, Solicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão 2011/172/PESC do Conselho, de 21 de Março de 2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egipto (JO L 76, p. 63), bem como o Regulamento (UE) n.o 270/2011 do Conselho de 21 de Março de 2011 que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egipto (JO L 76, p. 4), na medida em que são aplicáveis aos recorrentes.

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com a presente acção, os recorrentes pedem, ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a anulação da Decisão 2011/172/PESC do Conselho, de 21 de Março de 2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egipto, bem como do Regulamento (UE) n.o 270/2011 do Conselho, de 21 de Março de 2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egipto, na medida em que são aplicáveis aos recorrentes.

Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam cinco fundamentos.

1.

No primeiro fundamento os recorrentes sustentam que não está preenchido o requisito para a adopção de medidas restritivas contra os recorrentes conforme previsto no artigo 1.o da Decisão 2011/172/PESC do Conselho e no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 270/2011 do Conselho. Além disso, é alegado que as razões avançadas pelo recorrido para justificar a adopção de medidas restritivas contra os recorrentes são vagas, não específicas, não fundamentadas, injustificadas e insuficientes para justificar a aplicação de tais medidas.

2.

No segundo fundamento os recorrentes sustentam que o recorrido violou os direitos de defesa e o direito à protecção judicial efectiva dos recorrentes, porquanto:

as medidas restritivas não prevêem qualquer procedimento para comunicação aos recorrentes da prova com base na qual os seus activos foram congelados, nem lhe permitem formular utilmente observações a respeito de tal prova;

as razões avançadas nas medidas impugnadas contêm alegações gerais, infundadas e vagas de procedimentos judiciais; e

o recorrido não forneceu informações suficientes que permitam aos recorrentes, em resposta, fazer valer efectivamente o seu ponto de vista, pelo que não permite que o Tribunal examine se a decisão do Conselho e a sua apreciação são fundadas e assentam em provas vinculativas.

3.

No terceiro fundamento os recorrentes sustentam que o recorrido não apresentou razões suficientes para incluir os recorrentes nas medidas impugnadas, violando o seu dever de apresentar uma declaração clara das razões verdadeiras e específicas que justificam a sua decisão, incluindo as razões específicas e individuais que o levaram a considerar que os recorrentes eram responsáveis pelo desvio de fundos do Estado egípcio.

4.

No quarto fundamento os recorrentes sustentam que o Conselho violou, de modo injustificado ou desproporcionado, o direito de propriedade e o direito à reputação que assistem aos recorrentes, porquanto:

as medidas de congelamento dos activos têm um impacto acentuado a longo prazo nos seus direitos fundamentais;

a sua aplicação aos recorrentes é injustificada; e

o recorrido não demonstrou que o congelamento total dos activos constitui o meio menos oneroso para atingir o objectivo prosseguido, nem que o prejuízo significativo causado aos recorrentes é justificado e proporcionado.

5.

No quinto fundamento os recorrentes sustentam que a sua inclusão, pelo recorrido, na lista de pessoas contra as quais serão aplicadas medidas restritivas assenta num erro manifesto de apreciação.


9.7.2011   

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C 204/28


Despacho do Tribunal Geral de 17 de Maio de 2011 — Van Bennekom/Conselho e Comissão

(Processo T-206/96) (1)

2011/C 204/51

Língua do processo: neerlandês

O presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 74, de 8.3.1997


9.7.2011   

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C 204/29


Despacho do Tribunal Geral de 17 de Maio de 2011 — Van Rossum/Conselho e Comissão

(Processo T-207/96) (1)

2011/C 204/52

Língua do processo: neerlandês

O presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 74, de 8.3.1997


9.7.2011   

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C 204/29


Despacho do Tribunal Geral de 19 de Maio de 2011 — ArcelorMittal Wire France e o./Comissão

(Processo T-385/10) (1)

2011/C 204/53

Língua do processo: francês

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 301, de 6.11.2010


Tribunal da Função Pública

9.7.2011   

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C 204/30


Recurso interposto em 4 de Abril de 2011 — ZZ/Europol

(Processo F-34/11)

2011/C 204/54

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: ZZ (Representante: D. Dane, advogado)

Recorrido: Serviço Europeu de Polícia (Europol)

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão de classificar a recorrente no grau AST 5.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão de 19 de Dezembro de 2010 através da qual o recorrido comunicou à recorrente que, tendo avaliado as suas funções, seria mantida no grau AST 5;

condenação da Europol nas despesas.


9.7.2011   

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C 204/30


Recurso interposto em 4 de Maio de 2011 — ZZ/Provedor de Justiça Europeu

(Processo F-54/11)

2011/C 204/55

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: L. Levi e A. Blot, advogados)

Recorrido: Provedor de Justiça Europeu

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão de aplicar à recorrente uma sanção de demissão sem perda do direito à pensão de aposentação. Consequentemente, a título principal, pedido de reintegração da recorrente no seu lugar e, a título subsidiário, atribuição à recorrente do montante correspondente à remuneração que teria auferido entre a data de produção de efeitos da demissão e a data em que atingirá a idade da reforma. Em qualquer dos casos, atribuição à recorrente de um montante para indemnização do dano moral sofrido.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão disciplinar do Provedor de Justiça Europeu, de 20 de Julho de 2010, de aplicar à recorrente a sanção de demissão sem perda do direito à pensão de aposentação;

na medida do necessário, anulação da decisão, de 18 de Janeiro de 2011, de indeferimento expresso da reclamação;

Na medida do necessário:

a título principal, declaração de que a anulação da demissão implica que a recorrente seja reintegrada, com efeitos retroactivos à data de produção de efeitos da decisão de demissão, no seu posto de administradora de grau A5, escalão 2, e pagamento dos direitos financeiros que lhe são devidos relativamente a todo este período, acrescidos dos juros de mora à taxa do Banco Central Europeu acrescidos de 2 pontos;

a título subsidiário, condenação do recorrido no pagamento do montante correspondente à remuneração que a recorrente teria recebido entre a data de produção de efeitos da sua demissão, em Agosto de 2010, e o mês em que atingirá a idade da reforma, ou seja, Julho de 2040, e na respectiva regularização do seu direito à pensão de aposentação;

em qualquer dos casos, condenação do recorrido no pagamento do montante de 65 000 euros a título de indemnização do dano moral sofrido pela recorrente;

condenação do Provedor de Justiça Europeu nas despesas.