ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2011.203.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 203

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
9 de Julho de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2011/C 203/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6236 — Dana/Bosch Rexroth/Dana Rexroth Transmission Services JV) ( 1 )

1

2011/C 203/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6271 — RWE Deutschland/Aesop/Vitronet Holding) ( 1 )

1

2011/C 203/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6226 — Media-Saturn/Redcoon) ( 1 )

2

 

III   Actos preparatórios

 

BANCO CENTRAL EUROPEU

 

Banco Central Europeu

2011/C 203/04

Parecer do Banco Central Europeu, de 19 de Maio de 2011, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (CON/2011/44)

3

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2011/C 203/05

Taxas de câmbio do euro

11

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2011/C 203/06

Publicação nos termos do artigo 6.o da Directiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito

12

2011/C 203/07

Actualização da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 316 de 28.12.2007, p. 1; JO C 134 de 31.5.2008, p. 16; JO C 177 de 12.7.2008, p. 9; JO C 200 de 6.8.2008, p. 10; JO C 331 de 31.12.2008, p. 13; JO C 3 de 8.1.2009, p. 10; JO C 37 de 14.2.2009, p. 10; JO C 64 de 19.3.2009, p. 20; JO C 99 de 30.4.2009, p. 7; JO C 229 de 23.9.2009, p. 28; JO C 263 de 5.11.2009, p. 22; JO C 298 de 8.12.2009, p. 17; JO C 74 de 24.3.2010, p. 13; JO C 326 de 3.12.2010, p. 17; JO C 355 de 29.12.2010, p. 34; JO C 22 de 22.1.2011, p. 22; JO C 37 de 5.2.2011, p. 12; JO C 149 de 20.5.2011, p. 8; JO C 190 de 30.6.2011, p. 17)

14

 

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

Comissão Europeia

2011/C 203/08

Actualização dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, tal como referido no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 247 de 13.10.2006, p. 19; JO C 153 de 6.7.2007, p. 22; JO C 182 de 4.8.2007, p. 18; JO C 57 de 1.3.2008, p. 38; JO C 134 de 31.5.2008, p. 19; JO C 37 de 14.2.2009, p. 8; JO C 35 de 12.2.2010, p. 7; JO C 304 de 10.11.2010, p. 5; JO C 24 de 26.1.2011, p. 6; JO C 157 de 27.5.2011, p. 8)

16

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Conselho

2011/C 203/09

Convite aberto — Cooperação Europeia em Ciência e Tecnologia (COST)

17

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2011/C 203/10

Comunicação do Ministério do Ambiente da República Checa, a título do artigo 3.o, n.o 2, da Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

19

2011/C 203/11

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6232 — Allianz/Banco Popular/Popular Gestión) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

20

2011/C 203/12

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6240 — Temasek/E. OPPENHEIMER/Tana JV) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

21

2011/C 203/13

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6316 — Aurubis/Luvata Rolled Products) ( 1 )

22

 

Rectificações

2011/C 203/14

Rectificação da autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções (JO C 187 de 28.6.2011)

23

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

9.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6236 — Dana/Bosch Rexroth/Dana Rexroth Transmission Services JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 203/01

Em 27 de Junho de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6236.


9.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6271 — RWE Deutschland/Aesop/Vitronet Holding)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 203/02

Em 30 de Junho de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua alemão e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6271.


9.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6226 — Media-Saturn/Redcoon)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 203/03

Em 23 de Junho de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua alemão e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6226.


III Actos preparatórios

BANCO CENTRAL EUROPEU

Banco Central Europeu

9.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/3


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 19 de Maio de 2011

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia

(CON/2011/44)

2011/C 203/04

Introdução e base jurídica

Em 3 de Fevereiro de 2011 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (1) (a seguir «regulamento proposto»).

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto nos artigos 127.o, n.o 4 e 282.o, n.o 5 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que a matéria do regulamento proposto se insere no domínio das atribuições do BCE. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o, n.o 5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

Observações genéricas

1.

Na qualidade de produtor e utilizador de estatísticas europeias, o BCE acolhe o regulamento proposto como um importante passo para melhorar a qualidade das estatísticas europeias e, espacialmente, as contas nacionais, adequando-as às mudanças do contexto económico e financeiro e ao progresso na metodologia. O Sistema europeu de contas nacionais e regionais constitui o núcleo das estatísticas macroeconómicas europeias sendo, portanto, essencial para a política monetária.

2.

O BCE vê igualmente com agrado a compatibilidade intencional das definições e dos conceitos estatísticos apresentados no regulamento proposto com, nomeadamente, o Sistema de Contas Nacionais (SCN 2008) adoptado pela Comissão Estatística das Nações Unidas; a sexta edição do Manual de Balança de Pagamentos e da Posição do Investimento Internacional adoptada pelo Fundo Monetário Internacional (BPM 6); a quarta edição da Definição de Referência do Investimento Directo Estrangeiro adoptada pela Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico, e com a Classificação Europeia das Actividades Industriais. (NACE Rev. 2) O regulamento proposto também beneficiou dos instrumentos acima referidos em termos de coerência e de harmonização de metodologias.

Observações específicas

3.

O Tratado atribui ao Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e o Sistema Estatístico Europeu (SEE) funções de desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias, mas no âmbito de quadros jurídicos distintos que reflectem as respectivas estruturas de governação. O regulamento proposto vai ter impacto sobre as estatísticas produzidas por estes dois sistemas. O Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (2) autoriza o BCE, coadjuvado pelos bancos centrais nacionais, a coligir a informação estatística necessária, nos limites da população inquirida de referência e do necessário ao desempenho das funções do SEBC. Mais especificamente, a população inquirida de referência é constituída pelas pessoas singulares e colectivas residentes num Estado Membro que cabem no âmbito do sector «sociedades financeiras» de acordo com a definição do Regulamento (CE) n.o 2223/96, do Conselho, de 25 de Junho de 1996 relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (3), assim como pelas pessoas singulares e colectivas residentes num Estado Membro, na medida em que detenham posições transfronteiras ou tenham efectuado transacções transfronteiras.

4.

Uma cooperação estreita e uma coordenação adequada entre o SEBC e o SEE permitem minimizar o esforço de prestação de informação e garantir a coerência necessária na produção de estatísticas europeias. Esta necessidade de cooperação também se encontra reflectida no Memorando de Entendimento sobre estatísticas económicas e financeiras, de 10 de Março de 2003, acordado entre a Direcção-Geral de Estatística do Banco Central Europeu e o Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (Eurostat) (4).

5.

Dada o seu profundo envolvimento na preparação da moldura metodológica do regulamento proposto, o BCE aceitou o pedido do Eurostat no sentido de redigir diversos capítulos do Anexo A intimamente relacionados com o quadro estatístico do SEBC. O BCE prestou, em particular, uma contribuição importante relativamente à definição do sector «sociedades financeiras» incluída no Capítulo 2 no tocante às unidades institucionais e subsectores, e à descrição de activos e de passivos financeiros e sua apresentação na sequência das contas (Capítulo 5 e partes dos Capítulos 6 e 7). Também foram apresentados projectos de redacção referentes ao Capítulo 17 (Segurança Social, incluindo pensões) e a partes do Capítulo 21 (contas públicas) e do Capítulo 19 (contas europeias).

6.

Relativamente à definição do sector institucional «sociedades financeiras» e dos seus subsectores (Anexo A do regulamento proposto, Capítulo 2), o BCE congratula-se com o facto de a definição do subsector «instituições financeiras monetárias» seguir a definição proposta pelo BCE no ponto 2.67 do Anexo A. As definições de subsectores de «outras sociedades financeiras» são coerentes, em larga medida, com a abordagem utilizada nos actos jurídicos do BCE. Para minimizar o esforço de prestação de informação e garantir a coerência necessária na compilação de estatísticas europeias, o BCE propõe uma maior aproximação da definição proposta de sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização ao Regulamento BCE/2008/30, de 19 de Dezembro, relativo às estatísticas dos activos e passivos das sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização (5).

7.

Com base no exposto, e dadas as interdependências entre os quadros estatísticos do SEBC e do SEE, o regulamento proposto é extremamente importante para os requisitos de informação estatística do BCE, nomeadamente no âmbito das estatísticas monetárias, das estatísticas sociedades e mercados financeiros, das estatísticas da balança de pagamentos e da posição do investimento internacional, das estatísticas das contas financeiras trimestrais e das estatísticas das finanças públicas. Em conformidade com as práticas seguidas actualmente e com a necessidade de uma estreita cooperação e de uma coordenação adequada entre o SEBC e o SEE, a Comissão, ao alterar o regulamento proposto no âmbito dos poderes delegados, deverá assegurar a devida participação do BCE neste processo através da preparação de projectos de actos delegados em conformidade com o regulamento proposto.

8.

Além disso, tendo em consideração a importância dos actos delegados adoptados nos termos do artigo 290.o do Tratado, o BCE gostaria de fazer as seguintes observações no que se refere ao exercício do seu papel consultivo previsto nos artigos 127.o, n.o 4 e 282.o, n.o 5 do Tratado.

Em primeiro lugar, os projectos de actos delegados da Comissão são qualificados como «propostas de actos da União» nos termos do primeiro travessão dos artigos 127.o, n.o 4 e 282.o, n.o 5 do Tratado (6). Os actos delegados constituem actos jurídicos da União (7). Importa salientar que a maioria das versões linguísticas do artigo 282.o, n.o 5 do Tratado se refere a «projectos» de actos jurídicos da União sobre os quais o BCE deverá ser consultado (8). Consequentemente, o âmbito da obrigação de consulta do BCE não pode restringir-se somente aos projectos de actos que tenham por base uma proposta da Comissão.

Em segundo lugar, na sentença proferida no caso OLAF (9), o Tribunal de Justiça esclareceu que a obrigação de consulta ao BCE visa, «essencialmente, assegurar que o autor de um acto dessa natureza só proceda à sua adopção uma vez ouvido o organismo que, pelas atribuições específicas que exerce no quadro comunitário no domínio em causa e pelo elevado grau de conhecimentos que possui, pode precisamente contribuir de forma útil para o processo de adopção preconizado.».

Neste contexto, e para optimizar o exercício do seu papel consultivo, o BCE deverá ser consultado atempadamente sobre quaisquer projectos de actos da União, incluindo projectos de actos delegados no domínio das suas atribuições. O BCE exercerá o seu papel consultivo tomando na máxima consideração os prazos de adopção desses actos.

9.

Em virtude das suas atribuições em matéria de política monetária, o interesse estatístico do BCE incide sobre os agregados europeus. O BCE considera importantes as contas trimestrais integradas da área do euro por sector institucional. Para esses efeitos, torna-se necessária uma cobertura de dados adequada e atempada em termos de prestação das contribuições nacionais para a adopção de decisões em matéria monetária.

10.

A compilação de dados para os Estados Membros tem vindo a assumir uma maior importância tendo em conta as novas exigências estatísticas para efeitos macro-prudenciais e de estabilidade financeira, especialmente no âmbito da recente criação do Comité Europeu do Risco Sistémico e da sua responsabilidade pela supervisão macro-prudencial do sistema financeiro na União. Também são necessárias estatísticas atempadas e fiáveis das contas nacionais de cada Estado-Membro para apoiar a concretização dos objectivos traçados pelo Euro Pact Plus e para efeitos do Mecanismo de Estabilidade Europeia.

11.

Numa perspectiva de política monetária e de estabilidade financeira, o BCE dá preferência a dados trimestrais fornecidos atempadamente e de fiabilidade suficiente relativamente a dados mais pormenorizados mas de frequência anual, ou mesmo inferior. Além disso, a compilação de um conjunto completo de quadros referentes aos últimos anos deve ter prioridade relativamente a séries longas de dados pormenorizados mais antigos.

12.

Em geral, o BCE concorda com o Programa de Transmissão (Anexo B do regulamento proposto). Contudo, o Programa de Transmissão deverá ter em conta a compilação de dados estatísticos realizada pelo BCE, coadjuvado pelos bancos centrais nacionais, e deverá reflectir as prioridades estabelecidas entre os utilizadores e os compiladores de dados.

13.

O BCE congratula-se com a melhoria da actualidade das rubricas trimestrais 1-12, 27 e 28 do Quadro 1 sobre os Agregados Principais — exercícios trimestral e anual para t + 2 meses. No entanto, o BCE discorda da diferenciação proposta no que respeita à prestação de informação tendo por base a dimensão dos Estados-Membros, referida nas notas de rodapé 4 e 7 da «Panorâmica dos quadros» e na nota de rodapé 10 do «Quadro 1», e da consequente deterioração da actualidade dos dados em t + 80 dias para os agregados principais no que se refere aos Estados-Membros de menor dimensão. Actualmente, 17 Estados-Membros estariam abrangidos pelo sistema diferenciado de prestação de informação, e, em virtude do alargamento da União, verificar-se-ia um número crescente de Estados-membros que passariam a estar abaixo do limiar do referido sistema diferenciado. Em consequência disso, tanto a qualidade dos agregados europeus como a informação estatística relativa aos Estados-Membros de menor dimensão irá deteriorar-se.

14.

O Conselho Ecofin aprovou em Setembro de 2000 o Plano de Acção da União Económica e Monetária (UEM) relativo a requisitos estatísticos e estabeleceu o objectivo temporal para as contas trimestrais integradas da área do euro por sector institucional em t + 90 dias após o trimestre de referência para responder às necessidades de política monetária do BCE. Isto implicava que tanto o Eurostat, como o BCE, teriam de compilar os dados nacionais respectivos em t + 82 dias. Devido ao calendário previsto para as reuniões do Conselho do BCE em 2015 e em 2016, um atraso temporal para t + 85 seria suficiente para 2015 e 2016. Nesse sentido, o BCE concorda que se avancem os prazos para a prestação de informação das contas trimestrais por sector em conformidade com o Programa de Transmissão estabelecido no Sistema Europeu de Contas (SEC) para t + 85 dias até 2014, visando os t + 82 dias até 2017 para favorecer a compilação de conjuntos completos de contas trimestrais integradas da área do euro em t + 90 dias. Isto também vai ao encontro da iniciativa proposta pelo G-20 referente às lacunas de dados, a qual identifica as contas sectoriais como uma das prioridades para a supressão dessas lacunas na sequência da crise financeira. No Programa de Transmissão do SEC 2010, isto tem implicações no quadro 801.

15.

Além disso, o BCE defende um prazo de transmissão harmonizado para todos os dados nacionais trimestrais e anuais relativos às «administrações públicas», pressupondo uma sincronização dos dados trimestrais referentes às «administrações públicas» com os objectivos de actualidade estabelecidos no Quadro 801, que afectam igualmente os quadros 27 e 28, e, da mesma forma, os prazos para a prestação de informação do quadro 2 e os dados referentes ao procedimento por défice excessivo (PDE). Consequentemente, o BCE concorda que se avancem os prazos para a prestação de informação relativa às contas públicas trimestrais em conformidade com o Programa de Transmissão estabelecido no Sistema Europeu de Contas (SEC) e os dados PDE para t + 85 dias até 2014, visando os t + 82 dias até 2017 para favorecer a compilação de conjuntos completos de contas trimestrais integradas da área do euro em t + 90 dias.

16.

No Parecer CON/2010/28, de 31 de Março de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 479/2009 no que respeita à qualidade dos dados estatísticos no contexto do procedimento relativo aos défices excessivos (10), o BCE defendeu igualmente uma maior transparência no processo de prestação de informação mediante a utilização do défice das contas nacionais (B.9) para efeitos do PDE. Ao excluir os pagamentos ao abrigo de «acordos de swap» e de contratos de garantia de taxas do défice considerado para efeitos de PDE, os dados relativos ao défice passam a estar menos susceptíveis a manipulação por complexas transacções financeiras. Neste contexto, o BCE congratula-se por o Anexo A do regulamento proposto já não incluir as definições de EDP_B.9 e de EDP_D.41. Isto, contudo, também implica que todas as referências a estas duas variáveis deverão ser suprimidas do Quadro 2 do Anexo B. Em consequência disso, o Regulamento (CE) n.o 479/2009 terá de ser alterado de modo a reflectir o facto de o défice das contas nacionais (B.9) ter de ser utilizado para efeitos do PDE e para reflectir a definição de valor nominal apresentada no regulamento proposto.

17.

Para satisfazer as necessidades de carácter político e público relativamente à medição da remuneração por funcionário e por hora no sector das administrações públicas, com enfoque num melhor entendimento da dinâmica dos salários e dos potenciais efeitos de contágio entre os sectores público e privado, o BCE sugere a inclusão, no quadro 801 relativamente aos dados trimestrais das administrações públicas, do número de funcionários e do número de horas de trabalho dispendidas, com a remuneração dos funcionários nas administrações públicas já incluída no Programa de Transmissão.

Do anexo constam sugestões de reformulação específicas, acompanhadas de um texto explicativo, nos casos em que o BCE recomenda uma alteração ao regulamento proposto.

Feito em Frankfurt am Main, em 19 de Maio de 2011.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  COM(2010) 774 final.

(2)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(3)  JO L 310 de 30.11.1996, p. 1.

(4)  Disponível no site do BCE em http://www.ecb.europa.eu

(5)  JO L 15 de 20.1.2009, p. 1.

(6)  O primeiro travessão do artigo 127.o, n.o 4 do Tratado prevê que o BCE será consultado «sobre qualquer proposta de acto da União no domínio das suas atribuições.» O artigo 282.o, n.o 5 do Tratado prevê o seguinte: «O BCE será consultado sobre qualquer proposta de acto da União nos domínios das suas atribuições.»

(7)  O artigo 290.o do Tratado pertence à Parte VI, Capítulo 2, Secção 1, intitulada «Os actos jurídicos da União».

(8)  O artigo 282.o, n,o 5 do Tratado refere-se a projectos de actos da União nas seguintes versões linguísticas: Búlgaro («проект на акт на Съюза»); Espanhol («proyecto de acto de la Unión»); Dinamarquês («udkast»); Alemão («Entwürfen für Rechtsakte der Union»); Estónio («ettepanekute»); Grego («προτεινόμενη πράξη της Ένωσης»); Francês («projet d'acte de l'Union»); Italiano («progetto di atto dell'Unione»); Letão («projektiem»); Lituano («Sąjungos aktų projektų»); Neerlandês («ontwerp van een handeling van de Unie»); Português («projectos de acto da União»); Romeno («proiect de act al Uniunii»); Eslovaco («navrhovaných aktoch Únie»); Esloveno («osnutki aktov Unije»); Finlandês («esityksistä»); Sueco («utkast»). A versão em língua irlandesa tem a redacção «gniomh Aontais arna bheartu», que corresponde ao conceito de actos da União «previstos».

(9)  Acórdão C-11/00, Comissão das Comunidades Europeias contra Banco Central Europeu (Colect. 2003, p. I-7147, em especial pontos 110 e 111).

(10)  JO C 103 de 22.4.2010, p. 1.


ANEXO

Propostas de reformulação

Texto proposto pela Comissão

Alterações propostas pelo BCE (1)

Primeira alteração

Artigo 2.o-2

«2.   A Comissão pode adoptar, através de actos delegados e nas condições previstas nos artigos 7.o, 8.o e 9.o alterações da metodologia do SEC 2010, destinadas a especificar e aperfeiçoar o seu conteúdo, desde que não alterem os seus conceitos subjacentes, não exijam recursos suplementares para a sua execução e não dêem azo a qualquer aumento dos recursos próprios.».

«2.   A Comissão pode adoptar, através de actos delegados e nas condições previstas nos artigos 7.o, 8.o e 9.o alterações da metodologia do SEC 2010, destinadas a especificar e aperfeiçoar o seu conteúdo, desde que não alterem os seus conceitos subjacentes, não exijam recursos suplementares para a sua execução e não dêem azo a qualquer aumento dos recursos próprios. A Comissão elaborará projectos de actos delegados em estreita cooperação com o Banco Central Europeu.»

Explicação

A base jurídica para a adopção do regulamento proposto é o artigo 338.o-1 do Tratado que clarifica expressamente que a adopção de medidas nos termos do 338.o-1 far-se-á «sem prejuízo do artigo 5.o do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu» (a seguir «Estatuto do SEBC»). Por sua vez, o artigo 5.o-3 do Estatuto do SEBC estatui que o BCE «promoverá, sempre que necessário, a harmonização das normas e práticas que regulam a recolha, organização e divulgação de estatísticas nos domínios da sua competência». Face a destas disposições específicas do Tratado, a Comissão, no exercício dos seus poderes delegados nos termos do regulamento proposto, deverá preparar os projectos de actos delegados em estreita cooperação com o BCE por forma a assegurar, inter alia, a coerência e a qualidade dos dados e de forma a minimizar o esforço de prestação de informação.

Segunda alteração

Ponto 2.21. do anexo A

«2.21.

Uma sociedade gestora de participações sociais (SGPS) que apenas possui os activos de filiais é um exemplo de uma instituição financeira cativa. Outras unidades igualmente tratadas como instituições financeiras cativas são as unidades com as características de SPE tal como descritas supra, incluindo fundos de investimento e de pensões e unidades utilizadas para deter e gerir património de indivíduos ou famílias, deter activos para titularização, emitir títulos de dívida em nome de empresas associadas (uma tal empresa pode ser designada como um conduit), desenvolver operações de titularização ou outras funções financeiras.».

«2.21.

Uma sociedade gestora de participações sociais (SGPS) que apenas possui os activos de filiais é um exemplo de uma instituição financeira cativa. Outras unidades igualmente tratadas como instituições financeiras cativas são as unidades com as características de SPE tal como descritas supra, incluindo fundos de investimento e de pensões e unidades utilizadas para deter e gerir património de indivíduos ou famílias, , emitir títulos de dívida em nome de empresas associadas (uma tal empresa pode ser designada como um conduit), desenvolver outras funções financeiras.».

Explicação

As sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização não podem ser tratadas como sendo semelhantes a instituições financeiras cativas — em particular, elas não são consolidadas com a entidade de origem, independentemente do critério de «independência». São classificadas como «outros intermediários financeiros» (S.125). Ver o artigo 1.o do Regulamento BCE/2008/30, de 19 de Dezembro de 2008, relativo às estatísticas dos activos e passivos das sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização  (2).

Terceira alteração

Ponto 2.75. do anexo A

«2.75.

Definição: O subsector “entidades depositárias, excepto o banco central” (S.122), inclui todas as sociedades e quase-sociedades financeiras, excepto as classificadas nos subsectores “banco central” e “fundos do mercado monetário”, cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira, e cuja actividade consiste em receber depósitos de unidades institucionais e, por conta própria, conceder empréstimos e/ou efectuar investimentos em títulos.».

«2.75.

Definição: O subsector “entidades depositárias, excepto o banco central” (S.122), inclui todas as sociedades e quase-sociedades financeiras, excepto as classificadas nos subsectores “banco central” e “fundos do mercado monetário”, cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira, e cuja actividade consiste em receber depósitos e/ou substitutos próximos de depósitos de unidades institucionais excepto FMI e, por conta própria, conceder empréstimos e/ou efectuar investimentos em títulos.».

Explicação

O texto necessita de ser coerente com a definição de «outras FMI» prevista no artigo 1.o do Regulamento BCE/2008/32, de 19 de Dezembro de 2008, relativo ao balanço do sector das instituições financeiras monetárias (reformulação)  (3). Uma redacção semelhante também está incluída no SCN 2008.

Quarta alteração

Ponto 2.90 do anexo A

«2.90.

Definição: As sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização (FVC) são entidades que realizam operações de titularização. Os FVC que satisfazem os critérios de uma unidade institucional são classificados em S.125, de outro modo são tratados como uma parte integral da empresa-mãe».

«2.90.

Definição: As sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização (FVC) são entidades que realizam operações de titularização. ».

Explicação

As FVC devem ser tratadas como unidades institucionais distintas independentemente de critérios como os de «grau de independência em relação à empresa-mãe» (ver 2.22). Ver artigo 1.o do Regulamento BCE/2008/30.

Quinta alteração

Ponto 5.108. do anexo A

«5.108.

É essencial determinar … classificadas como instituições financeiras cativas.».

Explicação

Este ponto deve ser suprimido dado que não é coerente com as definições e com os critérios aplicáveis a veículos de titularização. A sua aplicação poderia resultar numa consolidação de unidades de veículos residentes com unidades residentes da empresa-mãe, dado que os veículos de titularização normalmente não preenchem os critérios propostos de ter risco de crédito e de mercado (ver também a quarta alteração).

Sexta alteração

Ponto 5.111. do anexo A

«5.111.

Obrigações garantidas (covered bonds) são títulos de dívida emitidos ou totalmente garantidos por uma sociedade financeira. Em caso de incumprimento por parte da sociedade financeira emitente ou garante, os detentores das obrigações têm prioridade de crédito sobre a garantia, para além do crédito normal sobre a sociedade financeira.».

«5.111.

Obrigações garantidas (covered bonds) são títulos de dívida emitidos ou totalmente garantidos por uma sociedade financeira. Em caso de incumprimento por parte da sociedade financeira emitente ou garante, os detentores das obrigações têm prioridade de crédito sobre a garantia, para além do crédito normal sobre a sociedade financeira. As obrigações garantidas distinguem-se dos instrumentos de dívida titularizados (ABS) emitidos numa operação de titularização pelo facto de o emitente/titular dos activos assumir a obrigação incondicional de reembolsar o capital e os juros, independentemente do rendimento dos activos. Os activos funcionam simplesmente como garantias constituídas para benefício dos obrigacionistas no caso de incumprimento das obrigações.».

Explicação

Sem explicar a diferença entre obrigações garantidas e os instrumentos de dívida titularizados, não se afigura claro por que razão a secção relativa à titularização se refere a obrigações garantidas. Em alternativa, propomos a supressão de quaisquer referências a obrigações garantidas dado que estas não estão relacionadas com a titularização.

Sétima alteração

Programa de Transmissão dos Dados das Contas Nacionais

Panorâmica dos quadros (anexo B)

Terceira coluna «Prazo t + meses (dias, se especificado)» dos quadros 2, 801, 27, 28 e a nova nota de rodapé

2/Principais agregados das administrações públicas — anuais/3/9

2/Principais agregados das administrações públicas — anuais/85 dias  (4)/85 dias no terceiro trimestre

801/Contas não financeiras por sector — trimestrais/85 dias

801/Contas não financeiras por sector — trimestrais/85 dias (4)

27/Contas financeiras das administrações públicas — trimestrais/85 dias

27/Contas financeiras das administrações públicas — trimestrais/85 dias (4)

28/Dívida das administrações públicas — trimestrais/3

28/Dívida das administrações públicas — trimestrais/85 dias  (4)

Explicação

O Conselho Ecofin aprovou em Setembro de 2000 o Plano de Acção da UEM relativo a requisitos estatísticos e estabeleceu o objectivo temporal para as contas trimestrais integradas da área do euro por sector institucional em t+90 dias após o trimestre de referência para responder às necessidades de política monetária do BCE. Isto implicava que tanto o Eurostat, como o BCE, teriam de compilar os dados nacionais respectivos em t+82 dias. Devido ao calendário previsto para as reuniões do Conselho do BCE em 2015 e em 2016, um atraso temporal para t+85 seria suficiente para 2015 e 2016. Nesse sentido, o BCE concorda que se avancem os prazos para a prestação de informação das contas trimestrais por sector em conformidade com o Programa de Transmissão estabelecido no SEC para t+85 dias até 2014, visando os t+82 dias até 2017 para favorecer a compilação de conjuntos completos de contas trimestrais integradas da área do euro em t+90 dias.

Além disso, o BCE defende um prazo de transmissão harmonizado para todos os dados nacionais trimestrais e anuais relativos às «administrações públicas», pressupondo uma sincronização dos dados trimestrais referentes às «administrações públicas» com os objectivos de actualidade estabelecidos no quadro 801, que afectam igualmente os quadros 27 e 28, e, da mesma forma, os prazos para a apresentação de relatórios do quadro 2 e os dados referentes ao procedimento por défice excessivo (PDE). Consequentemente, o BCE concorda que se avancem os prazos para a prestação de informação das contas públicas trimestrais em conformidade com o Programa de Transmissão estabelecido no SEC e os dados PDE para t+85 dias até 2014, visando os t+82 dias até 2017 para favorecer a compilação de conjuntos completos de contas trimestrais integradas da área do euro em t+90 dias.

Oitava alteração

Final do quadro 2 do anexo B — Principais agregados das administrações públicas

EDP_D.41

Juros, incluindo fluxos relativos a swaps e FRA (1) (4)

S.13, S.1311, S.1312, S.1313, S.1314

EDP_B.9

Capacidade líquida (+)/Necessidade líquida (–) de financiamento nos termos do Procedimento de Défice Excessivo (PDE) (4)

S.13, S.1311, S.1312, S.1313, S.1314

_D.41

Juros, (1) ()

S.13, S.1311, S.1312, S.1313, S.1314

_B.9

Capacidade líquida (+)/Necessidade líquida (–) de financiamento ()

S.13, S.1311, S.1312, S.1313, S.1314

Explicação

O anexo A do regulamento proposto já não contém a definição de EDP_D.41 e de EDP_B.9. Tal implica que toda e qualquer referência a estas duas variáveis deverá ser suprimida do quadro 2 do Anexo B. Isto também se aplica à nota de rodapé 4 do quadro 2.

Nona alteração

Final da coluna S.13 no quadro 801 — Contas não financeiras por sector — trimestrais

OTE Total da despesa das administrações públicas/x

OTE Total da despesa das administrações públicas/x

OTR Total da receita das administrações públicas/x

OTR Total da receita das administrações públicas/x

 

EMH Horas dispendidas/x

 

EMP Pessoas empregadas/x

Explicação

Para satisfazer as necessidades de carácter político e público relativamente à medição da remuneração por funcionário e por hora no sector das administrações públicas, o Programa de Transmissão (quadro 801) deverá ser complementado com dados referentes ao número de funcionários e ao número de horas de trabalho dispendidas para o sector das administrações públicas — contas trimestrais.


(1)  O texto em negrito indica as passagens a aditar por proposta do BCE. O texto riscado indica as passagens a suprimir por proposta do BCE.

(2)  JO L 15 de 20.1.2009, p. 1.

(3)  JO L 15 de 20.1.2009, p. 14.

(4)  82 dias a partir de 2017.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

9.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/11


Taxas de câmbio do euro (1)

8 de Julho de 2011

2011/C 203/05

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,4242

JPY

iene

115,98

DKK

coroa dinamarquesa

7,4587

GBP

libra esterlina

0,89320

SEK

coroa sueca

9,0838

CHF

franco suíço

1,2102

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,7450

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,224

HUF

forint

263,08

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7091

PLN

zloti

3,9401

RON

leu

4,2010

TRY

lira turca

2,3124

AUD

dólar australiano

1,3231

CAD

dólar canadiano

1,3645

HKD

dólar de Hong Kong

11,0824

NZD

dólar neozelandês

1,7111

SGD

dólar de Singapura

1,7364

KRW

won sul-coreano

1 505,56

ZAR

rand

9,5102

CNY

yuan-renminbi chinês

9,2072

HRK

kuna croata

7,3910

IDR

rupia indonésia

12 133,26

MYR

ringgit malaio

4,2565

PHP

peso filipino

60,892

RUB

rublo russo

39,8226

THB

baht tailandês

43,025

BRL

real brasileiro

2,2214

MXN

peso mexicano

16,4491

INR

rupia indiana

63,2270


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

9.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/12


Publicação nos termos do artigo 6.o da Directiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito

2011/C 203/06

REQUIREMENT ORDERS RELATIVAS À ANGLO IRISH BANK CORPORATION LIMITED E À IRISH NATIONWIDE BUILDING SOCIETY NOS TERMOS DA SECÇÃO 50 DA LEI (DE ESTABILIZAÇÃO) DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO, DE 2010

Em 7 de Abril de 2011, o Ministro das Finanças da Irlanda («o Ministro») adoptou normas de aplicação obrigatória (as «Requirement Orders») em relação à Anglo Irish Bank Corporation Limited (a «Anglo») e à Irish Nationwide Building Society (a «INBS») nos termos da secção 50 da Lei (de estabilização) das Instituições de Crédito, de 2010 (a «Lei»).

1.

Exigindo que a Anglo:

1.1.

Dê execução, em todos os aspectos materiais, ao plano por etapas de alto nível para o encerramento de determinadas agências da Anglo no Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e das sucursais da Anglo em Viena, Dusseldorf e Jersey;

1.2.

Dê execução, em todos os aspectos materiais, ao plano por etapas de alto nível para a alienação do sector de Wealth Management da Anglo;

1.3.

Dê execução, em todos os aspectos materiais, ao plano por etapas de alto nível para a aquisição e/ou fusão com a INBS; e

1.4.

Elabore em conjunto com a INBS e com a NTMA e, sob reserva da aprovação prévia da NTMA, dê execução, em todos os aspectos materiais, ao plano conjunto por etapas de alto nível da CE para a reestruturação da Anglo e da INBS, apresentado à Comissão Europeia em 31 de Janeiro de 2011 (sob reserva de eventuais alterações a esse plano ditadas e aprovadas pela Comissão Europeia); e

2.

Exigindo que a INBS:

2.1.

Dê execução, em todos os aspectos materiais, ao plano por etapas de alto nível para a aquisição da INBS pela Anglo e/ou para a fusão com a Anglo; e

2.2.

Elabore em conjunto com a Anglo e com a NTMA e, sob reserva da aprovação prévia da NTMA, dê execução, em todos os aspectos materiais, ao plano conjunto por etapas de alto nível da CE para a reestruturação da Anglo e da INBS, apresentado à Comissão Europeia em 31 de Janeiro de 2011 (sob reserva de eventuais alterações a esse plano ditadas e aprovadas pela Comissão Europeia),

(em conjunto, os «requisitos obrigatórios»);

3.

Declarando que a imposição das Requirement Orders constitui uma medida de saneamento para efeitos da Directiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001 (a «Directiva SLIC») e dos regulamentos relativos ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito adoptados em 2011 pelas Comunidades Europeias (os «Regulamentos de 2011») e, em conformidade, que os requisitos obrigatórios são plenamente aplicáveis à luz da Directiva SLIC, dos Regulamentos de 2011 e da Lei, nomeadamente, mas não exclusivamente, da secção 61 da mesma Lei; e

4.

Declarando que os requisitos obrigatórios entram imediatamente em vigor.

Nos termos da secção 63 da Lei, as pessoas afectadas pelas Requirement Orders podem solicitar ao High Court of Ireland, com a morada em Four Courts, Inns Quay, Dublin 7, Irlanda, autorização para solicitar a apreciação judicial de qualquer decisão tomada ao abrigo da Lei relacionada com as Requirement Orders, no prazo máximo de 14 dias a contar da data de notificação da decisão à pessoa em causa ou da data em que essa pessoa tomar conhecimento da decisão por outros meios.


9.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/14


Actualização da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 316 de 28.12.2007, p. 1; JO C 134 de 31.5.2008, p. 16; JO C 177 de 12.7.2008, p. 9; JO C 200 de 6.8.2008, p. 10; JO C 331 de 31.12.2008, p. 13; JO C 3 de 8.1.2009, p. 10; JO C 37 de 14.2.2009, p. 10; JO C 64 de 19.3.2009, p. 20; JO C 99 de 30.4.2009, p. 7; JO C 229 de 23.9.2009, p. 28; JO C 263 de 5.11.2009, p. 22; JO C 298 de 8.12.2009, p. 17; JO C 74 de 24.3.2010, p. 13; JO C 326 de 3.12.2010, p. 17; JO C 355 de 29.12.2010, p. 34; JO C 22 de 22.1.2011, p. 22; JO C 37 de 5.2.2011, p. 12; JO C 149 de 20.5.2011, p. 8; JO C 190 de 30.6.2011, p. 17)

2011/C 203/07

A publicação da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.

Além da publicação no Jornal Oficial da União Europeia, é feita uma actualização regular no sítio Internet da Direcção-Geral dos Assuntos Internos.

ESPANHA

Alteração das informações publicadas no JO C 316 de 28.12.2007

A secção «Fronteiras aéreas» passa a ter a seguinte redacção:

1.

Albacete

2.

Alicante

3.

Almería

4.

Asturias

5.

Barcelona

6.

Bilbao

7.

Castellón

8.

Ciudad Real

9.

Fuerteventura

10.

Gerona

11.

Gran Canaria

12.

Granada

13.

Huesca-Pirineos

14.

Ibiza

15.

Jerez de la Frontera

16.

La Coruña

17.

La Palma

18.

Lanzarote

19.

León

20.

Madrid-Barajas

21.

Málaga

22.

Matacán (Salamanca)

23.

Menorca

24.

Murcia

25.

Palma de Mallorca

26.

Pamplona

27.

Reus

28.

Santander

29.

Santiago

30.

Sevilla

31.

Tenerife North

32.

Tenerife South

33.

Valencia

34.

Valladolid

35.

Vigo

36.

Vitoria

37.

Zaragoza.


INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Comissão Europeia

9.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/16


Actualização dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, tal como referido no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 247 de 13.10.2006, p. 19; JO C 153 de 6.7.2007, p. 22; JO C 182 de 4.8.2007, p. 18; JO C 57 de 1.3.2008, p. 38; JO C 134 de 31.5.2008, p. 19; JO C 37 de 14.2.2009, p. 8; JO C 35 de 12.2.2010, p. 7; JO C 304 de 10.11.2010, p. 5; JO C 24 de 26.1.2011, p. 6; JO C 157 de 27.5.2011, p. 8)

2011/C 203/08

A publicação dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, tal como referido no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) no 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do disposto no artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.

Além da publicação no Jornal Oficial, mensalmente é feita uma actualização no sítio Internet da Direcção-Geral dos Assuntos Internos.

NORUEGA

Substituição das informações publicadas no JO C 247 de 13.10.2006

Nos termos do artigo 17.o, alínea f), da Lei da Imigração norueguesa, pode ser recusada a entrada no Reino da Noruega a qualquer cidadão estrangeiro que não consiga provar que dispõe de meios financeiros suficientes para a estadia e a viagem de regresso, ou que pode contar com esses meios.

Os montantes considerados necessários são fixados a título individual, sendo estas decisões tomadas caso a caso. É tida em conta a duração da estada, o facto de o estrangeiro ficar alojado com a sua família ou em casa de amigos, o facto de dispor de um título de transporte para a viagem de regresso e o facto de ser dada uma garantia para a estada (a título indicativo, é considerado suficiente um montante de 500 NOK por dia para os visitantes que não ficam alojados com a família ou em casa de amigos).


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Conselho

9.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/17


CONVITE ABERTO

Cooperação Europeia em Ciência e Tecnologia (COST)

2011/C 203/09

A COST reúne investigadores e peritos de diferentes países que trabalham em domínios específicos. A COST NÃO financia a investigação em si mesma, mas apoia a colocação em rede de actividades como reuniões, conferências, intercâmbios científicos de curta duração e actividades de sensibilização. Actualmente, recebem apoio mais de 250 redes científicas (acções).

A COST convida à apresentação de propostas de acções que contribuam para o desenvolvimento científico, tecnológico, económico, cultural ou societal da Europa. São especialmente bem-vindas as propostas que desempenhem um papel precursor relativamente a outros programas europeus e/ou sejam lançadas por investigadores em início de carreira.

O fortalecimento dos laços entre os investigadores europeus é determinante para a edificação do Espaço Europeu da Investigação (EEI). A COST incentiva a constituição de novas redes de investigação, inovadoras, interdisciplinares e de grande alcance na Europa. As actividades da COST são realizadas por equipas de investigação com o objectivo de consolidar os alicerces da excelência científica na Europa.

A COST está organizada em nove domínios gerais (Biomedicina e Biociências Moleculares; Química e Ciências e Tecnologias Moleculares; Ciências da Terra e Gestão Ambiental; Alimentação e Agricultura; Florestas e respectivos Produtos e Serviços; Indivíduos, Sociedades, Culturas e Saúde; Tecnologias da Informação e da Comunicação; Materiais, Física e Nanociências; Transportes e Desenvolvimento Urbano). A cobertura específica de cada domínio é explicitada no sítio Internet: http://www.cost.eu

Os candidatos são convidados a posicionar a sua proposta relativamente a um domínio. Todavia, as propostas interdisciplinares que não se enquadrem claramente num só domínio são particularmente bem-vindas e serão apreciadas separadamente.

As propostas devem incluir investigadores de pelo menos cinco países da COST. É possível obter um apoio financeiro de cerca de 100 000 EUR/ano durante um período que será, regra geral, de quatro anos, em função do orçamento disponível.

As propostas serão avaliadas em duas fases. As propostas preliminares (máximo de 1 500 palavras/três páginas), apresentadas utilizando o formulário electrónico disponível em: http://www.cost.eu/opencall devem traçar uma panorâmica sucinta da proposta e do impacto previsto. As propostas que não observem os critérios de elegibilidade da COST (por exemplo, solicitem financiamento para investigação) serão excluídas. As propostas elegíveis serão avaliadas pelo Comité do domínio competente, segundo os critérios publicados no sítio: http://www.cost.eu Os candidatos cujas propostas preliminares tenham sido seleccionadas serão convidadas a apresentar uma proposta completa. As propostas completas serão examinadas pelos pares, segundo os critérios de avaliação que figuram em: http://www.cost.eu/opencall A decisão será, em princípio, tomada num prazo de seis meses a contar da data-limite de recepção e o arranque das acções deverá ocorrer no prazo subsequente de três meses.

A data-limite de recepção das propostas preliminares é fixada em 30 de Setembro de 2011, às 17 horas (hora de Bruxelas). Serão aceites até 80 propostas completas para a selecção final de um máximo de 30 novas acções, em função do orçamento disponível. Os candidatos pré-seleccionados serão convidados, até 25 de Novembro de 2011, a apresentar as suas propostas completas antes de 27 de Janeiro de 2012, devendo as decisões ser tomadas em Junho de 2012. A próxima data-limite de recepção deverá ser fixada em 30 de Março de 2012.

Os candidatos podem contactar o respectivo coordenador nacional COST (CNC) para obterem informações e orientação — ver: http://www.cost.eu/cnc

As propostas devem ser apresentadas por via electrónica no sítio Internet do Gabinete COST.

A COST recebe apoio financeiro para as suas actividades de coordenação do Programa-Quadro de IDT da UE. O Gabinete COST, criado pela Fundação Europeia da Ciência (FEC), actuando na qualidade de agente executivo para a COST, assegura o funcionamento e a gestão do secretariado administrativo, científico e técnico da COST, dos comités de cada domínio e das acções.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

9.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/19


Comunicação do Ministério do Ambiente da República Checa, a título do artigo 3.o, n.o 2, da Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

2011/C 203/10

O Ministério do Ambiente da República Checa comunica que recebeu um pedido de estabelecimento de uma área de pesquisa para a prospecção e pesquisa de hidrocarbonetos no Nordeste da República Checa (Trutnovsko), delimitada no mapa constante do anexo 1.

Em conformidade com a directiva mencionada no título e com o artigo 11.o da Lei n.o 44/1988 relativa à protecção e utilização dos recursos minerais (Lei sobre a Exploração Mineira), na versão em vigor, e com o artigo 4.o-d da Lei n.o 62/1988 do Conselho Nacional Checo relativa às actividades geológicas, na versão em vigor, o Ministério do Ambiente da República Checa convida as pessoas singulares ou colectivas autorizadas a desenvolver actividades de extracção mineira (promotores) a apresentarem um pedido concorrente de estabelecimento de uma área de pesquisa para a prospecção e pesquisa de hidrocarbonetos no Nordeste da República Checa (Trutnovsko).

A autoridade competente para decidir da concessão é o Ministério do Ambiente da República Checa. Os critérios, condições e exigências estabelecidos no artigo 5.o, n.os 1 e 2, e no artigo 6.o, n.o 2, da directiva acima mencionada constam, na íntegra, da legislação checa, na Lei n.o 62/1988 do Conselho Nacional Checo, relativa às actividades geológicas, na versão actual.

Os pedidos devem ser apresentados no prazo de 13 semanas a contar da data de publicação do presente convite no Jornal Oficial da União Europeia e enviados ao Ministério do Ambiente da República Checa, para o seguinte endereço:

RNDr. Martin Holý

ředitel odboru horninového a půdního prostředí

Ministerstvo životního prostředí České republiky

Vršovická 65

100 10 Praha 10

ČESKÁ REPUBLIKA

Os pedidos recebidos após esse prazo não serão tidos em conta. Será tomada uma decisão sobre os pedidos, o mais tardar, 12 meses após o termo do referido prazo.

Para mais informações, contactar: Dr. Jaroslav Česnek (Tel. +420 267122652).


9.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/20


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6232 — Allianz/Banco Popular/Popular Gestión)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 203/11

1.

A Comissão recebeu, em 1 de Julho de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Allianz SE («Allianz», Alemanha) e Banco Popular Español SA («BPE», Espanha) adquirem, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da empresa Popular Gestión, SGIIC, SA («PG», Espanha), mediante aquisição de títulos.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Allianz: prestação de serviços de seguro e de serviços financeiros à escala internacional,

BPE: banca comercial, factoring, gestão de activos, gestão de fundos de pensões, operações na bolsa, locação financeira e seguros,

PG: prestação de serviços de gestão de activos.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6232 — Allianz/Banco Popular/Popular Gestión, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


9.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/21


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6240 — Temasek/E. OPPENHEIMER/Tana JV)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 203/12

1.

A Comissão recebeu, em 29 de Junho de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Temasek Holdings (Private) Limited («Temasek», Singapura) e E. OPPENHEIMER & Son International Ltd («E. OPPENHEIMER», Ilhas Virgens britânicas) adquirem, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto de uma empresa comum constituída por duas empresas, a Tana Africa Capital Limited e a Tana Africa Investment Managers Limited (em conjunto designadas por Tana), mediante aquisição de acções de uma nova empresa que constitui uma empresa comum.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Temasek: sociedade holding de investimento. A sua carteira inclui um largo espectro de indústrias: serviços financeiros, telecomunicações, meios de comunicação e tecnologia; transportes e indústrias; ciências da vida, consumidores e sector imobiliário; energia e recursos,

E. OPPENHEIMER: instrumento de investimento de carácter familiar cujo principal activo consiste numa considerável participação no capital da De Beers, paralelamente a outros interesses detidos numa base de investimento,

Tana: nova empresa comum que investe em empresas privadas e públicas no sector em rápida evolução dos bens de consumo em África. A Tana não tem neste momento quaisquer actividades.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6240 — Temasek/E. OPPENHEIMER/Tana JV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


9.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/22


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6316 — Aurubis/Luvata Rolled Products)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 203/13

1.

A Comissão recebeu, em 1 de Julho de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Aurubis AG («Aurubis», Alemanha) adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo de certas entidades jurídicas e activos actualmente pertencentes a filiais da empresa Luvata Oy («Luvata», Finlândia) e que constitui a divisão de produtos laminados (Rolled Products Division — LRP) da Luvata, mediante aquisição de acções e activos.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Aurubis: trata-se de um dos principais produtores de cobre da Europa. A principal actividade da empresa consiste na produção de cátodos de cobre destinados ao mercado a partir de concentrados de cobre, sucata de cobre e materiais reciclados. Estes cátodos são transformados em fio-máquina, barras e produtos laminados,

Luvata: fornecimento de metais e de soluções, serviços, componentes e materiais aos sectores da indústria e da construção. A entidade visada pela operação, LRP, é uma das quatro divisões da Luvata,

TKMF: fabrico de produtos laminados finos de cobre e ligas de cobre para uso industrial.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou pelo correio, com a referência COMP/M.6316 — Aurubis/Luvata Rolled Products, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).


Rectificações

9.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/23


Rectificação da autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 187 de 28 de Junho de 2011 )

2011/C 203/14

Na página 6:

em vez de:

«Montante global do auxílio previsto: 10 625 700 milhões de EUR»,

deve ler-se:

«Montante global do auxílio previsto: 10 625 700 EUR».