ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2011.193.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 193

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
2 de Julho de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2011/C 193/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6252 — Total/SunPower) ( 1 )

1

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2011/C 193/02

Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de Julho de 2011: 1,25 % — Taxas de câmbio do euro

2

2011/C 193/03

Decisão de Execução da Comissão, de 1 de Julho de 2011, relativa ao financiamento, para 2011, de actividades da União Europeia no domínio veterinário relacionadas com a política de informação, o apoio às organizações internacionais, a notificação de doenças e a informatização dos procedimentos veterinários

3

2011/C 193/04

Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes na sua reunião, de 11 de Abril de 2011, relativo a um projecto de decisão no âmbito do Processo COMP/39.579 — Detergentes para uso doméstico — Relator: Hungria

11

2011/C 193/05

Relatório final do Auditor — COMP/39.579 — Detergentes para uso doméstico

12

2011/C 193/06

Resumo da Decisão da Comissão, de 13 de Abril de 2011, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/39.579 — Detergentes para uso doméstico) [notificada com o número C(2011) 2528 final]  ( 1 )

14

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2011/C 193/07

Comunicação da Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares ( 1 )

17

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2011/C 193/08

Convite à apresentação de propostas — EACEA/16/11 — Ao abrigo do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida — Promoção da integração dos ciganos na e através da educação

18

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2011/C 193/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6275 — BNP Paribas/BNL Vita) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

20

2011/C 193/10

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6233 — Fred. Olsen Energy Wind/DONG Energy Power Holding/Novasion/Aalborg Universitet/Universal Foundation) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

21

 

OUTROS ACTOS

 

Comissão Europeia

2011/C 193/11

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

22

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

2.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 193/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6252 — Total/SunPower)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 193/01

Em 28 de Junho de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6252.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

2.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 193/2


Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de Julho de 2011: 1,25 % (1)

Taxas de câmbio do euro (2)

1 de Julho de 2011

2011/C 193/02

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,4488

JPY

iene

116,92

DKK

coroa dinamarquesa

7,4589

GBP

libra esterlina

0,90500

SEK

coroa sueca

9,1280

CHF

franco suíço

1,2267

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,7900

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,310

HUF

forint

264,93

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7091

PLN

zloti

3,9678

RON

leu

4,2396

TRY

lira turca

2,3362

AUD

dólar australiano

1,3523

CAD

dólar canadiano

1,3964

HKD

dólar de Hong Kong

11,2750

NZD

dólar neozelandês

1,7552

SGD

dólar de Singapura

1,7772

KRW

won sul-coreano

1 545,06

ZAR

rand

9,8011

CNY

yuan-renminbi chinês

9,3663

HRK

kuna croata

7,3898

IDR

rupia indonésia

12 371,01

MYR

ringgit malaio

4,3587

PHP

peso filipino

62,511

RUB

rublo russo

40,3909

THB

baht tailandês

44,638

BRL

real brasileiro

2,2617

MXN

peso mexicano

16,9266

INR

rupia indiana

64,5950


(1)  Taxa aplicada a operação mais recente realizada antes da data indicada. No caso de leilão de taxa variável, a taxa de juro é a taxa marginal.

(2)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


2.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 193/3


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 1 de Julho de 2011

relativa ao financiamento, para 2011, de actividades da União Europeia no domínio veterinário relacionadas com a política de informação, o apoio às organizações internacionais, a notificação de doenças e a informatização dos procedimentos veterinários

2011/C 193/03

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente os artigos 20.o, 23.o, 35.o, n.o 2, 36.o, n.o 2, e 41.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 75.o do Regulamento Financeiro e o artigo 90.o, n.o 1, das normas de execução, a autorização de despesas a cargo do orçamento da União Europeia é precedida de uma decisão de financiamento que estabelece os elementos essenciais da acção que envolve as despesas e é adoptada pela instituição ou pelas autoridades nas quais a instituição delegou poderes.

(2)

Em conformidade com o disposto no artigo 110.o do Regulamento Financeiro, deve ser adoptado um programa de trabalho anual para as subvenções.

(3)

É necessário estabelecer um programa de trabalho para as actividades da União Europeia no domínio veterinário relacionadas com a política de informação, o apoio às organizações internacionais, a notificação de doenças e a informatização dos procedimentos veterinários.

(4)

Como o programa de trabalho constante dos anexos constitui um quadro suficientemente pormenorizado, na acepção do artigo 90.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2) (a seguir designado «normas de execução»), a presente decisão constitui uma decisão de financiamento para as despesas previstas no programa de trabalho para a concessão de subvenções e adjudicação de contratos.

(5)

O artigo 19.o da Decisão 2009/470/CE determina que a União participa financeiramente na execução de uma política de informação no domínio da saúde animal, do bem-estar dos animais e da segurança dos alimentos de origem animal, incluindo a realização de estudos necessários à elaboração e ao desenvolvimento da legislação no domínio do bem-estar dos animais.

(6)

O artigo 19.o, alínea a), subalínea i), da Decisão 2009/470/CE prevê que a União participe financeiramente na recolha e armazenagem de todas as informações relativas à legislação da União em matéria de saúde animal, bem-estar dos animais e segurança dos alimentos de origem animal.

(7)

Foram realizadas nos últimos anos actividades de comunicação para promover as questões de saúde animal e os princípios da Estratégia de Saúde Animal junto das partes interessadas, de organizações e da sociedade em geral. Convém que estas actividades de comunicação sejam prosseguidas em 2011.

(8)

A fim de definir a estratégia de comunicação a adoptar a partir de 2012, é adequado efectuar uma avaliação abrangente das actividades de promoção das questões de saúde animal e dos princípios da Estratégia de Saúde Animal levadas a cabo pela Comissão de 2008 a 2010.

(9)

Nos termos do artigo 22.o da Decisão 2009/470/CE, a União pode empreender, ou ajudar os Estados-Membros ou as organizações internacionais a empreender, as acções técnicas e científicas necessárias ao desenvolvimento da legislação da União no domínio veterinário, bem como ao desenvolvimento do ensino ou da formação veterinária.

(10)

Nos termos do artigo 168.o, n.o 1, alínea c), das normas de execução, podem ser concedidas subvenções sem convite à apresentação de propostas em benefício de organismos que se encontrem em situação de monopólio de facto. Na qualidade de organismo de normalização no âmbito do Acordo SPS da OMC e de organização intergovernamental responsável pela melhoria da saúde e do bem-estar dos animais a nível mundial através da aplicação das suas normas, a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) tem um monopólio de facto neste sector, pelo que não é necessário um convite à apresentação de propostas para que a UE contribua para a organização de conferências mundiais e seminários regionais sobre saúde e bem-estar dos animais.

(11)

O artigo 35.o, n.o 1, da Decisão 2009/470/CE prevê a ajuda financeira da União para a introdução de sistemas de identificação de animais e de notificação de doenças.

(12)

Deve ser concedida uma participação financeira da União para a gestão e a melhoria do sistema de notificação de doenças dos animais (ADNS), baseado na Decisão 2005/176/CE da Comissão, de 1 de Março de 2005, que estabelece a forma codificada e os códigos para a notificação de doenças dos animais nos termos da Directiva 82/894/CEE do Conselho (3).

(13)

O artigo 36.o da Decisão 2009/470/CE prevê uma participação financeira da União em certos sistemas informatizados utilizados no comércio intra-União e nas importações.

(14)

É necessário continuar a participar financeiramente no servidor, na gestão e na manutenção do sistema informático veterinário integrado TRACES (Trade Control and Expert System), introduzido pela Decisão 2003/24/CE da Comissão, de 30 de Dezembro de 2002, relativa ao desenvolvimento de um sistema informático veterinário integrado (4).

(15)

Nos termos do artigo 41.o da Decisão 2009/470/CE, a Comissão deve apresentar um relatório ao Conselho e ao Parlamento sobre a situação zoossanitária e a relação custo — eficácia da execução de programas de controlo, erradicação e vigilância das doenças dos animais.

(16)

A presente decisão de financiamento pode abranger igualmente eventuais juros de mora, com base no artigo 83.o do Regulamento Financeiro e no artigo 106.o, n.o 5, das normas de execução.

(17)

Para efeitos da aplicação da presente decisão, convém definir a expressão «alteração substancial», na acepção do artigo 90.o, n.o 4, das normas de execução.

(18)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

DECIDE:

Artigo 1.o

É adoptado o programa de trabalho anual para a aplicação dos artigos 20.o, 23.o, 35.o, n.o 2, 36.o, n.o 2, e 41.o, da Decisão 2009/470/CE do Conselho, tal como figura nos anexos I e II.

O programa de trabalho constitui uma decisão de financiamento na acepção do artigo 75.o do Regulamento Financeiro.

Artigo 2.o

A participação máxima autorizada pela presente decisão para a execução do programa é fixada em 5 370 000 EUR, a ser financiada pelas seguintes rubricas do orçamento geral da União Europeia para 2011:

Rubrica orçamental 17040201: 5 370 000 EUR.

Estas dotações podem abranger igualmente eventuais juros de mora.

Artigo 3.o

A execução orçamental de tarefas relacionadas com a acção 1.2.1 prevista no anexo pode ser confiada à seguinte organização internacional, que aplica normas que oferecem garantias equivalentes às normas internacionalmente aceites no que diz respeito aos seus procedimentos de contabilidade, auditoria, controlo interno e adjudicação de contratos: Organização Mundial da Saúde Animal (OIE).

Artigo 4.o

1.   O gestor orçamental pode adoptar quaisquer alterações à presente decisão que não sejam consideradas substanciais na acepção do artigo 90.o, n.o 4, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002, em conformidade com os princípios da boa gestão financeira e da proporcionalidade.

2.   As alterações cumuladas das dotações para as acções abrangidas pelo programa de trabalho que não excedam 10 % da participação máxima prevista no artigo 2.o da presente decisão não serão consideradas substanciais na acepção do artigo 90.o, n.o 4, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002, desde que não afectem significativamente a natureza e o objectivo do programa de trabalho.

Artigo 5.o

Podem ser concedidas subvenções sem convite à apresentação de propostas à Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) e para a organização da primeira conferência internacional sobre vigilância zoossanitária (International Conference on Animal Health Surveillance — ICAHS), em conformidade com as condições indicadas no programa de trabalho em anexo.

Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(2)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

(3)  JO L 59 de 5.3.2005, p. 40.

(4)  JO L 8 de 14.1.2003, p. 44.


ANEXO I

Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário, nomeadamente os artigos 20.o, 23.o, 35.o, n.o 2, 36.o, n.o 2, e 41.o — Programa de trabalho para 2011

1.1.   Introdução

O presente programa contém oito medidas de execução para 2011. Com base nos objectivos indicados na Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário, a distribuição do orçamento e as acções principais são as seguintes:

No que diz respeito às subvenções (executadas em gestão conjunta) (1.2.1):

uma participação financeira da União na organização de conferências mundiais sobre saúde dos animais aquáticos, controlo da raiva e febre aftosa, bem como de seminários regionais sobre sistemas de informação sanitária, bem-estar dos animais e segurança dos alimentos provenientes da produção animal, no montante máximo de 660 000 EUR;

No que diz respeito à adjudicação de contratos públicos (executados por gestão centralizada directa) (1.3):

utilização de contratos-quadro para a publicação e difusão de informações a fim de promover as questões de saúde animal e os princípios da Estratégia de Saúde Animal, no montante máximo de 1 500 000 EUR (1.3.1),

utilização de contratos-quadro para estudos, publicações e difusão de informações a fim de apoiar a estratégia em matéria de bem-estar dos animais, no montante máximo de 575 000 EUR (1.3.2),

utilização de concursos públicos para estudos, publicações e difusão de informações a fim de apoiar a estratégia em matéria de bem-estar dos animais, no montante máximo de 210 000 EUR (1.3.3),

utilização de contratos-quadro para a actualização do sistema de notificação de doenças dos animais (ADNS) com as melhorias técnicas necessárias, no montante máximo de 350 000 EUR (1.3.4),

utilização de contratos-quadro para o servidor, a manutenção e o desenvolvimento do sistema informático veterinário integrado TRACES (Trade Control and Expert System), no montante máximo de 1 975 000 EUR (1.3.5),

utilização de um contrato-quadro para a realização de estudos de apoio a um relatório sobre a situação zoossanitária e a relação custo-eficácia da execução de programas de controlo, erradicação e vigilância das doenças dos animais, no montante máximo de 100 000 EUR (1.3.6).

1.2.   Subvenções

1.2.1.   Conferências mundiais sobre saúde dos animais aquáticos, controlo da raiva e febre aftosa, e seminários regionais sobre sistemas de informação sanitária, bem-estar animal e segurança dos alimentos provenientes da produção animal.

As subvenções serão objecto de uma convenção escrita.

BASE JURÍDICA

Artigo 23.o da Decisão 2009/470/CE do Conselho.

RUBRICA ORÇAMENTAL

17 04 02 01

ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO

A Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) é uma organização intergovernamental responsável por melhorar a saúde animal a nível mundial. A fim de melhorar a situação zoossanitária a nível mundial e diminuir assim o risco de ocorrência de doenças dos animais na UE, é importante que a abordagem da UE em matéria de saúde e bem-estar dos animais seja partilhada com todos os países membros da OIE e que a UE apoie activamente conferências e seminários de formação organizados pela OIE, de modo a aproveitar essas ocasiões para promover a política de saúde e bem-estar animal da União.

Nos termos do artigo 168.o, n.o 1, alínea c), das normas de execução, podem ser concedidas subvenções sem convite à apresentação de propostas em benefício de organismos que se encontrem em situação de monopólio de facto. Na qualidade de organismo de normalização no âmbito do Acordo SPS da OMC e de organização intergovernamental responsável pela melhoria da saúde e do bem-estar dos animais a nível mundial através da aplicação das suas normas, a OIE tem um monopólio de facto neste sector, pelo que não é necessário um convite à apresentação de propostas para que a UE contribua para a organização de conferências mundiais e seminários regionais sobre saúde e bem-estar dos animais.

A Comissão e a OIE assinaram, em 7 de Junho de 2010, um acordo-quadro de longo prazo que estabelece as disposições administrativas e financeiras para a sua cooperação (em anexo), nos termos do qual o «Acordo de contribuição da União Europeia para uma organização internacional» (Standard Contribution Agreement, ou «SCA») é aplicável aos programas e acções mundiais, regionais ou nacionais administrados pela OIE e financiados ou co-financiados pela União Europeia.

Este acordo-quadro foi assinado pela DG AIDCO, em nome da Comissão. Fora previamente efectuada uma apreciação aprofundada e exaustiva da OIE, através de uma «avaliação de quatro pilares» que demonstrou que esta organização aplica normas que oferecem garantias equivalentes às normas internacionalmente aceites no que diz respeito aos seus procedimentos de contabilidade, auditoria, controlo interno e adjudicação de contratos.

OBJECTIVOS A CUMPRIR E RESULTADOS PREVISTOS

Partilhar a abordagem da UE no domínio da saúde e bem-estar dos animais com todos os membros da OIE através da promoção da política da União nesta matéria por ocasião de conferências e seminários de formação organizados pela OIE. Melhorar a situação zoossanitária a nível mundial e, deste modo, diminuir a risco de ocorrência de doenças dos animais na UE.

DESCRIÇÃO E OBJECTIVOS DA MEDIDA DE EXECUÇÃO

No anexo II está disponível um resumo das diversas acções a financiar sob este ponto.

EXECUÇÃO

Gestão conjunta.

AJUSTE DIRECTO: ARTIGO 168.o, N.o 1, ALÍNEA C)

MONTANTE INDICATIVO DA CONTRIBUIÇÃO

660 000 EUR

TAXA MÁXIMA POSSÍVEL DE CO-FINANCIAMENTO

Não aplicável.

1.3.   Adjudicação de contratos públicos

A dotação orçamental global reservada em 2011 para a adjudicação de contratos públicos eleva-se a 4 710 000 EUR.

1.3.1.   Publicações e difusão de informações a fim de promover as questões de saúde animal e os princípios da Estratégia de Saúde Animal

BASE JURÍDICA

Artigo 20.o da Decisão 2009/470/CE.

RUBRICA ORÇAMENTAL

17 04 02 01

NÚMERO INDICATIVO E TIPO DE CONTRATOS PREVISTOS

Celebração de, pelo menos, quatro contratos de prestação de serviços específicos (utilização dos contratos-quadro existentes).

OBJECTO DOS CONTRATOS PREVISTOS (SE POSSÍVEL)

Desenvolver a campanha de comunicação para a Semana Veterinária da UE de 2011, a fim de promover a política de saúde animal da União, incluindo eventos, logística e materiais promocionais.

Avaliação do impacto das campanhas de comunicação de 2008-2010 (incluindo a conferência da Semana Veterinária, a campanha itinerante «Uma só saúde» e as actividades do Ano Veterinário Mundial 2011, entre outras acções).

Tradução e actualização do manual em linha sobre prevenção da raiva.

Trabalhos preliminares de preparação da Semana Veterinária de 2012.

EXECUÇÃO

Gestão centralizada directa.

CALENDÁRIO INDICATIVO PARA O LANÇAMENTO DO PROCEDIMENTO DE ADJUDICAÇÃO

Primeiro semestre de 2011.

MONTANTE INDICATIVO DO CONCURSO

1 500 000 EUR

CONTRATO ESPECÍFICO (SE APLICÁVEL)

Celebração de, pelo menos, quatro contratos de prestação de serviços específicos no âmbito do contrato-quadro com a referência SANCO/2009/A1/005.

1.3.2.   Estudo de apoio à política de bem-estar animal em vigor e manutenção das ferramentas de comunicação existentes (contratos-quadro)

BASE JURÍDICA

Artigos 20.o e 23.o da Decisão 2009/470/CE.

RUBRICA ORÇAMENTAL

17 04 02 01

NÚMERO INDICATIVO E TIPO DE CONTRATOS PREVISTOS

No máximo, seis contratos de prestação de serviços (utilização de um contrato-quadro).

OBJECTO DOS CONTRATOS PREVISTOS (SE POSSÍVEL)

a)

Um estudo sobre o bem-estar dos peixes de viveiro;

b)

Organização ou co-organização de um máximo de quatro eventos de promoção das normas de bem-estar animal da União Europeia, para uma melhor aplicação destas normas na UE;

c)

Manutenção dos sítios Internet específicos existentes sobre bem-estar animal «Farmland» e «Animal Welfare Education»;

d)

Elaboração de publicações sobre bem-estar animal.

EXECUÇÃO

Gestão centralizada directa.

CALENDÁRIO INDICATIVO PARA O LANÇAMENTO DO PROCEDIMENTO DE ADJUDICAÇÃO

Julho de 2011.

MONTANTE INDICATIVO DO CONCURSO

575 000 EUR

CONTRATOS ESPECÍFICOS

Celebração de, no máximo, cinco contratos de prestação de serviços específicos no âmbito do contrato-quadro com a referência SANCO/2009/A1/005, Lotes 1 e 2, e celebração de um contrato de prestação de serviços específico no âmbito do contrato-quadro com a referência SANCO/2008/01/055, Lote 3.

1.3.3.   Estudo e evento de apoio à política de bem-estar animal em vigor (concursos públicos)

BASE JURÍDICA

Artigos 20.o e 23.o da Decisão 2009/470/CE.

RUBRICA ORÇAMENTAL

17 04 02 01

NÚMERO INDICATIVO E TIPO DE CONTRATOS PREVISTOS

No máximo, dois contratos de prestação de serviços (concursos públicos)

OBJECTO DOS CONTRATOS PREVISTOS (SE POSSÍVEL)

a)

Um estudo de apoio ao relatório sobre sistemas de imobilização de bovinos por inversão ou outra posição não natural, como previsto no artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1099/2009 relativo à protecção dos animais no momento da occisão;

b)

Co-organização de um evento de promoção da compreensão mútua sobre o bem-estar dos animais fora da UE.

EXECUÇÃO

Gestão centralizada directa.

CALENDÁRIO INDICATIVO PARA O LANÇAMENTO DO PROCEDIMENTO DE ADJUDICAÇÃO

Julho de 2011.

MONTANTE INDICATIVO DO CONCURSO

210 000 EUR

CONTRATOS ESPECÍFICOS

Celebração de, no máximo, três concursos públicos.

1.3.4.   Sistema de Notificação de Doenças dos Animais (ADNS)

BASE JURÍDICA

Artigo 35.o, n.o 2, da Decisão 2009/470/ CE do Conselho.

RUBRICA ORÇAMENTAL

17 04 02 01

NÚMERO INDICATIVO E TIPO DE CONTRATOS PREVISTOS

No máximo, três contratos de prestação de serviços (utilização dos contratos-quadro existentes).

OBJECTO DOS CONTRATOS PREVISTOS (SE POSSÍVEL)

Objectivos deste contrato:

a)

Trabalhos em curso sobre o sistema ADNS;

b)

Cartografia: melhor utilização das ferramentas de cartografia;

c)

Licenças e assistência.

EXECUÇÃO

Gestão centralizada directa.

CALENDÁRIO INDICATIVO PARA O LANÇAMENTO DO PROCEDIMENTO DE ADJUDICAÇÃO

Já executado pela DIGIT.

MONTANTE INDICATIVO DO CONCURSO

350 000 EUR

CONTRATO ESPECÍFICO

Celebração de, no máximo, três contratos de prestação de serviços específicos (durante 2011) no âmbito do contrato-quadro com a referência DI 5710-5750.

1.3.5.   O servidor, a gestão, a manutenção e o desenvolvimento do sistema informático veterinário integrado TRACES (Trade Control and Expert System)

BASE JURÍDICA

Artigo 36.o, n.o 2, da Decisão 2009/470/CE do Conselho.

RUBRICA ORÇAMENTAL

17 04 02 01

NÚMERO INDICATIVO E TIPO DE CONTRATOS PREVISTOS

Vários contratos de prestação de serviços (utilização dos contratos-quadro existentes).

OBJECTO DOS CONTRATOS PREVISTOS (SE POSSÍVEL)

a)

1 925 000 EUR para o servidor, a gestão e a manutenção do sistema informático veterinário integrado TRACES (Trade Control and Expert System), apoio logístico para dar assistência aos utilizadores do sistema TRACES, contributo para os serviços centrais, comunicação, sítio Internet, segurança e aquisição (manutenção e assistência) de licenças de software;

b)

50 000 EUR para desenvolver e implementar uma plataforma informática para o intercâmbio de informações entre as bases de dados nacionais de bovinos, combinada com a certificação através do TRACES.

EXECUÇÃO

Gestão centralizada directa.

CALENDÁRIO INDICATIVO PARA O LANÇAMENTO DO PROCEDIMENTO DE ADJUDICAÇÃO

Contratos-quadro assinados para todas as acções exceptuando o acordo administrativo com a DIGIT para o servidor.

MONTANTE INDICATIVO DO CONCURSO

1 975 000 EUR [parte dos 140 milhões de EUR do programa ESP DESIS I & II (Serviços de desenvolvimento de TI pela DIGIT)].

CONTRATO ESPECÍFICO

Celebração de vários contratos de prestação de serviços específicos (durante o primeiro semestre de 2011) no âmbito do contrato-quadro com a referência DIGIT.

1.3.6.   Realização de estudos de apoio a um relatório sobre a situação zoossanitária e a relação custo-eficácia da execução de programas para o controlo, a erradicação e a vigilância das doenças dos animais

BASE JURÍDICA

Artigo 41.o da Decisão 2009/470/CE do Conselho.

RUBRICA ORÇAMENTAL

17 04 02 01

NÚMERO INDICATIVO E TIPO DE CONTRATOS PREVISTOS

Dois contratos de prestação de serviços (utilização do contrato-quadro existente) (JO L 313 de 28.11.2009, p. 129).

OBJECTO DOS CONTRATOS PREVISTOS (SE POSSÍVEL)

Preparação de estudos que contribuirão para a elaboração do relatório mencionado no artigo 41.o da Decisão 2009/470/CE.

EXECUÇÃO

Gestão centralizada directa.

CALENDÁRIO INDICATIVO PARA O LANÇAMENTO DO PROCEDIMENTO DE ADJUDICAÇÃO

Segundo semestre de 2011.

MONTANTE INDICATIVO DO CONCURSO

100 000 EUR

CONTRATO ESPECÍFICO

Celebração de dois contratos de prestação de serviços específicos (durante o primeiro semestre de 2011) no âmbito do contrato-quadro com a referência SANCO/2008/01/055.


ANEXO II

Resumo das actividades a organizar pela OIE em 2011, como referido no ponto 1.2.1 do anexo I

Actividade

Local

Datas (2011)

1.

Conferências mundiais

1.1.

Programas sobre a saúde dos animais aquáticos e respectivos benefícios para a segurança dos alimentos a nível mundial

Cidade do Panamá

(Panamá)

27 a 29 de Junho de 2011

1.2.

Controlo da raiva

Seul

(República da Coreia)

7 a 9 de Setembro de 2011

1.3.

Segunda Conferência Internacional sobre a Febre Aftosa «The way towards Global Control» (via para o controlo a nível mundial)

Tailândia

Primeiro semestre de 2012

2.

Seminários e workshops

2.1.

Seminário regional da Europa (região OIE) destinado aos pontos focais nacionais da OIE para os sistemas de informação sanitária (WAHIS/WAHID)

Vladimir

(Rússia)

15 a 17 de Junho de 2011

2.2.

Seminário regional da Europa (região OIE) destinado aos pontos focais nacionais da OIE para o bem-estar animal, associado à estratégia de bem-estar animal para a Europa

Kiev

(Ucrânia)

Data a confirmar

2.3.

Seminário regional da Europa (região OIE) destinado aos pontos focais nacionais da OIE para a segurança dos alimentos provenientes da produção animal

Itália

7 a 11 de Novembro de 2011


2.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 193/11


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes na sua reunião, de 11 de Abril de 2011, relativo a um projecto de decisão no âmbito do Processo COMP/39.579 — Detergentes para uso doméstico

Relator: Hungria

2011/C 193/04

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o comportamento anticoncorrencial a que diz respeito o projecto de decisão constituir um acordo e/ou prática concertada entre empresas na acepção do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE.

2.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão relativamente ao âmbito do acordo e/ou prática concertada a que se refere o projecto de decisão, em termos de produto e área geográfica.

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de as empresas abrangidas pelo projecto de decisão terem participado numa infracção única e continuada ao artigo 101.o do TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE.

4.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o objecto do acordo e/ou prática concertada consistir em restringir a concorrência na acepção do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE.

5.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o acordo e/ou prática concertada ter sido susceptível de afectar de forma significativa o comércio entre os Estados-Membros da UE.

6.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão quanto à duração da infracção.

7.

O Comité Consultivo concorda com o teor do projecto de decisão relativamente aos destinatários.

8.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de dever ser aplicada uma coima aos destinatários do projecto de decisão.

9.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à aplicação das Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1/2003, de 2006.

10.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes aplicáveis no presente caso.

11.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à aplicação da Comunicação de 2006 sobre a clemência.

12.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes de base das coimas.

13.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao aumento específico do montante de base da coima aplicada a um dos destinatários da decisão, de modo a garantir que esta produza um efeito suficientemente dissuasor.

14.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes da redução das coimas ao abrigo da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis de 2006.

15.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à redução das coimas com base na Comunicação relativa aos procedimentos de transacção.

16.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes finais das coimas.

17.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


2.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 193/12


Relatório final do Auditor (1)

COMP/39.579 — Detergentes para uso doméstico

2011/C 193/05

O presente procedimento de transacção diz respeito a um cartel entre as empresas Henkel, Procter & Gamble («P&G») e Unilever que visava a estabilização das posições no mercado e a coordenação dos preços no mercado dos detergentes em pó para roupa normal para uso em máquinas de lavar e destinados a serem vendidos aos consumidores. Globalmente, a infracção relativa a este cartel visava a Bélgica, França, Alemanha, Grécia, Itália, Portugal, Espanha e Países Baixos e prolongou-se de 7 de Janeiro de 2002 até 8 de Março de 2005.

Contexto

O processo teve início na sequência de um pedido de imunidade apresentado, em Maio de 2008, pela Henkel, a quem foi concedida uma imunidade condicional em 12 de Junho de 2008. Subsequentemente, em Julho de 2008, foram organizadas inspecções nas instalações de vários fabricantes de detergentes, incluindo a P&G e a Unilever. Em Abril de 2009, foram realizadas novas inspecções nas instalações da Unilever. A P&G e a Unilever apresentaram um pedido de clemência em Setembro de 2008 e em Outubro de 2009, respectivamente.

Em 21 de Dezembro de 2009, a Comissão deu início a um procedimento nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (2). Em 23 de Dezembro de 2009, as três partes envolvidas foram formalmente convidadas a indicarem por escrito o seu interesse em encetar negociações com vista à introdução de pedidos de transacção (3). Todas as partes aceitaram o convite, tendo-se seguido conversações bilaterais de transacção com a Direcção-Geral da Concorrência.

Procedimento de transacção

As conversações de transacção foram organizadas em três fases principais entre Junho de 2010 e Janeiro de 2011, tendo sido realizadas durante este período três rondas de reuniões bilaterais formais de transacção entre a Comissão e cada uma das partes.

Durante essas reuniões, as partes foram informadas oralmente das objecções que a Comissão tencionava levantar contra elas, bem como dos elementos de prova em que se baseavam tais objecções. Na sequência da primeira reunião, de Junho de 2010, foi concedido às partes o acesso aos elementos de prova e às declarações orais relevantes nas instalações da Direcção-Geral da Concorrência. Foi igualmente concedido às partes o acesso à lista de todos os documentos incluídos no processo da Comissão e uma cópia dos elementos de prova que já lhes tinham sido facultados, a fim de verificarem a respectiva posição em relação a um determinado período ou a qualquer outro aspecto do cartel. A Henkel e a Unilever solicitaram um acesso adicional ao processo da Comissão, que foi considerado justificado e concedido. Às partes foi igualmente fornecida uma estimativa do intervalo de variação provável dos montantes das coimas a aplicar pela Comissão no âmbito do procedimento de transacção.

No final da terceira ronda de reuniões, as partes apresentaram à Comissão o seu pedido formal de transacção nos termos do artigo 10.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (4). Nos referidos pedidos de transacção, a Henkel, a P&G e a Unilever reconheceram de forma clara e inequívoca a sua responsabilidade numa infracção ao artigo 101.o do TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE. Além disso, as empresas-mãe das três partes, Henkel, P&G e Unilever, reconheceram de forma clara e inequívoca que são responsáveis pelo comportamento das suas filiais envolvidas no cartel. Nos pedidos de transacção, as partes confirmaram igualmente: i) que foram informadas suficientemente das objecções que a Comissão entendia levantar contra elas e que lhes foi concedida oportunidade suficiente para se pronunciarem, ii) que não pretendiam solicitar acesso ao processo nem serem ouvidas numa audição oral, na condição de a comunicação de objecções e a decisão final reflectirem os seus pedidos de transacção, e iii) que acordaram em receber a comunicação de objecções e a decisão final em língua inglesa.

Em 9 de Fevereiro de 2011, a Comissão adoptou uma comunicação de objecções que reflectia os pedidos de transacção das partes e que foi notificada às partes nas instalações da Direcção-Geral da Concorrência.

Todas as partes confirmaram na sua resposta que a comunicação de objecções correspondia ao conteúdo dos seus pedidos de transacção e que continuavam empenhadas no respectivo procedimento. Consequentemente, a Comissão pôde proceder directamente à adopção de uma decisão nos termos dos artigos 7.o e 13.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

Projecto de decisão

O projecto de decisão mantém as objecções expressas na comunicação de objecções e reflecte igualmente o conteúdo dos pedidos de transacção das partes. Assim, o projecto de decisão contém apenas objecções relativamente às quais as partes tiveram oportunidade de se pronunciar.

Atendendo ao acima exposto e tendo em conta que as partes não colocaram quaisquer questões quanto ao acesso ao processo ou relativamente aos seus direitos de defesa, nem a mim, nem ao membro do serviço do Auditor que participou nas reuniões de transacção, considero que, neste caso, foi respeitado o direito de todos os participantes no processo de serem ouvidos.

Bruxelas, 12 de Abril de 2011.

Michael ALBERS


(1)  Nos termos do artigo 15.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência (JO L 162 de 19.6.2001, p. 21).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 622/2008 da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.o 773/2004, no que se refere à condução de procedimentos de transacção nos processos de cartéis (JO L 171 de 1.7.2008, p. 3), e Comunicação da Comissão relativa à condução de procedimentos de transacção para efeitos da adopção de decisões nos termos do artigo 7.o e do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho nos processos de cartéis (JO C 167 de 2.7.2008, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18).


2.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 193/14


Resumo da Decisão da Comissão

de 13 de Abril de 2011

relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE

(Processo COMP/39.579 — Detergentes para uso doméstico)

[notificada com o número C(2011) 2528 final]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 193/06

Em 13 de Abril de 2011, a Comissão adoptou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho  (1), a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, devendo acautelar o interesse legítimo das empresas na protecção dos seus segredos comerciais.

1.   INTRODUÇÃO

(1)

A decisão tem como destinatárias 5 empresas e diz respeito a uma infracção única e continuada ao disposto no artigo 101.o do TFUE e no artigo 53.o do Acordo EEE.

2.   DESCRIÇÃO DO PROCESSO

2.1.   Procedimento

(2)

O processo foi desencadeado por um pedido de imunidade apresentado em 13 de Maio de 2008 pela Henkel. Em Junho de 2008, a Comissão realizou inspecções não anunciadas e a P&G apresentou um pedido de clemência em 8 de Setembro de 2008. Em 2 de Outubro de 2009, a empresa Unilever apresentou um pedido de clemência. O primeiro pedido de informações foi enviado em 2008 e uma série de pedidos de informações foram enviados em fases posteriores.

(3)

No presente processo, foi aplicado o procedimento de transacção (2). As conversações de transacção tiveram lugar a partir de Junho de 2010, após as empresas terem indicado que estavam dispostas a participar nessas conversações. Subsequentemente, em Janeiro de 2011, todas as partes introduziram pedidos formais de transacção em que reconheciam de forma clara e inequívoca a sua responsabilidade na infracção. Posteriormente, uma comunicação de objecções que reflectia os pedidos de transacção das partes foi-lhes notificada e todas as partes confirmaram que o seu conteúdo correspondia aos pedidos de transacção e que continuavam empenhadas no respectivo procedimento. O Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e de posições dominantes emitiu um parecer favorável em 11 de Abril de 2011 e a Comissão adoptou a decisão em 13 de Abril de 2011.

2.2.   Resumo da infracção

(4)

A presente decisão diz respeito a uma infracção única e continuada ao disposto no artigo 101.o do TFUE e no artigo 53.o do Acordo EEE. A infracção única e continuada em que participaram os destinatários da presente decisão, diz respeito a detergentes em pó para roupa normal para uso em máquinas de lavar e destinados a serem vendidos aos consumidores («detergente em pó para roupa normal com pouca espuma») e abrangia a Bélgica, a França, a Alemanha, a Grécia, a Itália, Portugal, a Espanha e os Países Baixos. O objectivo visado pelos autores consistia em estabilizar as posições no mercado e coordenar os preços, considerando-se, por conseguinte, que tinha em vista restringir a concorrência.

(5)

A infracção insere-se no contexto da aplicação de uma iniciativa a favor do ambiente no quadro da qual foram efectuadas reduções em termos de dosagem e de peso dos detergentes em pó para roupa normal com pouca espuma e das respectivas embalagens («iniciativa AISE»). Embora esta iniciativa não previsse nem impusesse discussões sobre preços, os acordos sectoriais e as discussões no âmbito da iniciativa conduziram a um comportamento anticoncorrencial por parte das empresas Henkel, P&G e Unilever.

(6)

A Henkel, a P&G e a Unilever pretendiam alcançar a estabilização do mercado através da garantia de que nenhuma delas utilizaria a iniciativa ambiental para obter uma vantagem concorrencial sobre as restantes e que as posições no mercado se manteriam ao mesmo nível que se registava antes do lançamento das acções no âmbito da iniciativa a favor do ambiente (em especial, a compactação dos produtos).

(7)

No que respeita aos preços, a Henkel, a P&G e a Unilever adoptaram as seguintes práticas anticoncorrenciais:

Em primeiro lugar, acordaram em aumentos indirectos de preços. Na prática, as partes acordaram em manter os preços inalterados durante a implementação das diferentes fases da iniciativa a favor do ambiente. Em especial, as partes acordaram em não diminuir os preços quando os produtos eram «compactados» (isto é, quando o peso dos produtos foi reduzido), quando a quantidade de produto foi reduzida (isto é, quando o volume do produto foi reduzido) ou em algumas ocasiões quando reduziram colectivamente o número de doses (isto é, as doses de detergente para cada lavagem) por embalagem;

Em segundo lugar, acordaram em limitar a sua actividade promocional, o que também é considerado uma forma de colusão em matéria de preços. Em especial, as partes acordaram em excluir tipos específicos de promoções durante a implementação das diferentes fases da iniciativa a favor do ambiente;

Em terceiro lugar, as partes acordaram num aumento directo dos preços no final de 2004, que visava determinados mercados, a ser aplicado por ordem de posição no mercado, isto é, o líder de mercado seria o primeiro a aplicá-lo, seguindo-se os restantes;

Além disso, as partes trocaram informações sensíveis sobre os preços e as condições comerciais, facilitando deste modo as diferentes formas de colusão em matéria de preços.

2.3.   Destinatários e duração das infracções

(8)

As seguintes empresas são consideradas responsáveis por uma infracção ao artigo 101.o do TFUE e ao artigo 53. o do Acordo EEE de 7 de Janeiro de 2002 a 8 de Março de 2005:

a)

Henkel AG & Co. KgaA (3);

b)

Procter & Gamble Company (4);

c)

Procter & Gamble International Sàrl (5);

d)

Unilever PLC (6); e

e)

Unilever NV (7).

2.4.   Medidas correctivas

(9)

Ao fixar as coimas, a Comissão remete para os princípios estabelecidos nas suas Orientações para o cálculo das coimas de 2006 (8). São igualmente aplicáveis as disposições da Comunicação sobre a clemência (9) de 2006 e da Comunicação sobre a transacção (10).

2.4.1.   Montante de base da coima

(10)

Os montantes de base da coima relativos a cada parte decorrem da adição de um montante variável com um montante adicional. O montante variável resulta de uma percentagem até 30 % do valor das vendas relevantes da empresa em causa, consoante o grau de gravidade da infracção, multiplicada pelo número de anos de participação da empresa na infracção. O montante adicional é calculado como uma percentagem compreendida entre 15 % e 25 % do valor das vendas relevantes da empresa em causa, independentemente da duração.

(11)

O montante variável da coima é fixado em 16 % do valor das vendas relevantes da empresa. O valor relevante das vendas consiste no valor das vendas a retalho da empresa de detergentes em pó para roupa normal com pouca espuma gerado nos oito Estados-Membros abrangidos pela infracção: Bélgica, França, Alemanha, Grécia, Itália, Portugal, Espanha e Países Baixos. Este montante é multiplicado pelo número de anos de duração da infracção. A percentagem a aplicar para efeitos do cálculo do montante adicional também é fixada em 16 %.

2.4.2.   Ajustamentos do montante de base

2.4.2.1.   Circunstâncias agravantes

(12)

Não existem quaisquer circunstâncias agravantes no presente caso.

2.4.2.2.   Circunstâncias atenuantes

(13)

Não existem quaisquer circunstâncias atenuantes no presente caso.

2.4.2.3.   Aumento específico de carácter dissuasivo

(14)

Em conformidade com o ponto 30 das Orientações para o cálculo das coimas de 2006, é aplicado um aumento específico do montante de base das coimas a uma das empresas, com base na dimensão da empresa em causa.

2.4.3.   Aplicação do limite de 10 % do volume de negócios

(15)

O artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 estabelece que a coima aplicada a cada empresa não deve exceder 10 % do respectivo volume de negócios total realizado durante o exercício precedente à data da decisão da Comissão. Não é necessário ajustar os montantes em função do volume de negócios da empresa no presente caso.

2.4.4.   Aplicação da Comunicação sobre a clemência de 2006

(16)

Em 13 de Maio de 2008, a Henkel apresentou um pedido de imunidade ao abrigo da Comunicação sobre a clemência. Essa empresa foi a primeira a informar a Comissão acerca do presente cartel relativo aos detergentes em pó para roupa normal com pouca espuma, tendo-lhe sido concedida um imunidade condicional em matéria de coimas. A cooperação da Henkel cumpriu os requisitos estabelecidos na Comunicação sobre a clemência. Consequentemente, foi concedida a essa empresa uma imunidade em matéria de coimas no presente caso.

(17)

Tendo em conta tanto a qualidade do seu pedido de clemência, como a sua cooperação oportuna desde o início da investigação, é concedida à P&G a redução máxima prevista para a primeira empresa a fornecer um valor acrescentado significativo, ou seja, uma redução de 50 %. Considerando a qualidade e a oportunidade do seu pedido, é concedida à Unilever uma redução de 25 %.

2.4.5.   Aplicação da Comunicação relativa aos procedimentos de transacção

(18)

De acordo com o ponto 32 da Comunicação relativa aos procedimentos de transacção, a recompensa por ter optado por este procedimento corresponde a uma redução de 10 % do montante da coima após aplicação do limiar de 10 % em conformidade com as Orientações para o cálculo das coimas. Quando os processos objecto de uma transacção envolverem igualmente um pedido de clemência por parte dos interessados directos, a redução do montante da coima que lhes venha a ser concedida por motivo da transacção será somada à recompensa decorrente da clemência, em conformidade com o disposto no ponto 33 da Comunicação relativa aos procedimentos de transacção. Consequentemente, o montante da coima a ser aplicada é reduzido em 10 %.

3.   COIMAS APLICADAS PELA DECISÃO

(19)

Relativamente à infracção única e continuada a que se refere a presente decisão, são aplicadas as seguintes coimas:

a)

À empresa Henkel AG & Co. KgaA: 0 EUR;

b)

Às empresas Procter & Gamble Company e Procter & Gamble International Sàrl, solidariamente: 211 200 000 EUR;

c)

Às empresas Unilever PLC e Unilever NV, solidariamente: 104 000 000 de EUR.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 622/2008 da Comissão, de 30 de Junho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 773/2004, no que se refere à condução de procedimentos de transacção nos processos de cartéis (JO L 171 de 1.7.2008, p. 3), e Comunicação da Comissão relativa à condução de procedimentos de transacção para efeitos da adopção de decisões nos termos do artigo 7.o e do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho nos processos de cartéis (JO C 167 de 2.7.2008, p. 1).

(3)  A responsabilidade é imputada à Henkel AG & Co. KGaA pelo seu próprio comportamento e pelo comportamento das suas filiais relevantes.

(4)  A responsabilidade é imputada solidariamente à Procter & Gamble Company e à Procter & Gamble International Sàrl pelo comportamento das suas filiais relevantes.

(5)  Ver nota de pé-de-página 4.

(6)  A responsabilidade é imputada solidariamente à Unilever PLC e Unilever NV pelo próprio comportamento e pelo comportamento das suas filiais relevantes.

(7)  Ver nota de pé-de-página 6.

(8)  JO C 210 de 1.9.2006, p. 2.

(9)  JO C 298 de 8.12.2006, p. 17.

(10)  Ver nota de pé-de-página 2.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 193/17


Comunicação da Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 193/07

Estado-Membro

França

Rotas em causa

Rennes–Mulhouse

Rennes–Toulouse

Data de entrada em vigor das obrigações de serviço público

Revogação

Endereço para obtenção do texto e de quaisquer informações e/ou documentação relacionadas com as obrigações de serviço público

Diploma de 6 de Junho de 2011 relativo à revogação das obrigações de serviço público impostas aos serviços aéreos regulares entre Rennes, por um lado, e Mulhouse e Toulouse, por outro

NOR: DEVA1115300A

http://www.legifrance.gouv.fr/initRechTexte.do

Para mais informações:

Direction générale de l’aviation civile

DTA/SDT/T2

50 rue Henry Farman

75720 Paris Cedex 15

FRANCE

Tel. +33 158094321

Endereço electrónico: osp-compagnies.dta@aviation-civile.gouv.fr


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

2.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 193/18


CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS — EACEA/16/11

Ao abrigo do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida

Promoção da integração dos ciganos na e através da educação

2011/C 193/08

1.   Objectivos

Os objectivos do convite à apresentação de propostas são:

Apoiar projectos de cooperação transnacionais no desenvolvimento e implementação de medidas articuladas, coerentes e abrangentes no domínio da educação e noutros domínios, destinadas a aumentar os níveis de participação e de aproveitamento dos alunos ciganos no ensino geral e profissional;

Apoiar actividades em rede que confiram visibilidade às experiências mais bem-sucedidas, bem como medidas articuladas no domínio da educação e noutros domínios, que promovam a integração social dos estudantes e crianças ciganos.

O presente convite à apresentação de propostas é baseado na Decisão PALV para o período 2007-2013. O artigo 1.o, n.o 3 da Decisão PALV enuncia os objectivos específicos do PALV (1).

2.   Candidatos elegíveis

Os beneficiários podem ser ONG envolvidas na integração dos ciganos, outros organismos públicos e organizações de partes interessadas, ministérios nacionais com a tutela do ensino e formação, escolas, bem como outros organismos de formação que operem nos Estados-Membros.

Os candidatos devem estar estabelecidos num dos seguintes países:

Os 27 Estados-Membros da União Europeia;

Os países pertencentes ao EEE/AECL: Islândia, Listenstaine, Noruega e Suíça;

Os países candidatos à adesão: Croácia, Turquia.

3.   Actividades elegíveis e duração

Formação de professores e de mediadores comunitários;

Projectos de cooperação que contribuam para o reforço de capacidades;

Projectos de cooperação (por exemplo, aprendizagem mútua e entre pares, alargamento, reforço ou generalização de boas práticas pedagógicas, correctivas e tutoriais);

Acções de sensibilização e divulgação, que também podem incluir aspectos ligados à igualdade de oportunidade e à educação para a cidadania;

Criação de redes.

A duração máxima por projecto é de 12 meses. As actividades devem ter início entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Março de 2012.

4.   Critérios de adjudicação

As candidaturas elegíveis serão avaliadas com base nos seguintes critérios:

Relevância (é atribuída uma ponderação de 40 %);

Qualidade do plano de acções (é atribuída uma ponderação de 10 %);

Metodologia (é atribuída uma ponderação de 10 %);

Consórcio (é atribuída uma ponderação de 10 %);

Relação custo-benefício (é atribuída uma ponderação de 10 %);

Impacto e valor acrescentado europeu (10 %);

Qualidade do plano de valorização (divulgação e exploração de resultados) (é atribuída uma ponderação de 10 %).

5.   Orçamento

O orçamento total atribuído ao presente convite à apresentação de propostas está estimado em 584 000 EUR, com uma subvenção máxima de 150 000 EUR por projecto.

A Agência reserva-se o direito de não distribuir a totalidade dos fundos disponíveis.

6.   Prazo para apresentação de candidaturas

A data-limite para a apresentação de candidaturas é 16 de Setembro de 2011 (o carimbo postal fará prova da data de envio).

7.   Informações complementares

As orientações pormenorizadas relativas ao convite à apresentação de propostas e ao dossiê de candidatura encontram-se disponíveis no seguinte sítio Internet:

http://eacea.ec.europa.eu/llp/funding/2011/call_roma_2011_en.php

As candidaturas devem ser apresentadas através dos formulários fornecidos e incluir os anexos e informações relevantes requeridos nas orientações pormenorizadas.


(1)  Decisão n.o 1720/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que estabelece um programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida. Ver: http://eur-lex.europa.eu/lex/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=JO:L:2006:327:0045:0068:PT:PDF


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

2.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 193/20


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6275 — BNP Paribas/BNL Vita)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 193/09

1.

A Comissão recebeu, em 23 de Junho de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa BNP Paribas SA («BNPP», França), através da sua filial a 100 % Cardif Assicurazioni SpA («Cardif Assicurazioni», Itália), adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da empresa BNL Vita SpA («BNL Vita», Itália), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

BNPP: banca e seguros,

BNL Vita: seguro de vida em Itália.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6275 — BNP Paribas/BNL Vita, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


2.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 193/21


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6233 — Fred. Olsen Energy Wind/DONG Energy Power Holding/Novasion/Aalborg Universitet/Universal Foundation)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 193/10

1.

A Comissão recebeu, em 23 de Junho de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas FOEW (parte do grupo Fred. Olsen Energy que tem por empresa-mãe em última instância a Bonheur ASA) («Bonheur», Noruega), DONG Energy Power (uma filial a 100 % da DONG Energy A/S)(«DONG», Dinamarca) e Novasion (Dinamarca) e a Aalborg Universitet (Dinamarca) adquirem, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da MIG Business Development A/S (que se passará a denominar Universal Foundation, na sequência da operação, Dinamarca), mediante aquisição de acções e por via contratual.

2.

As actividades das empresas em causa são:

MIG Business Development: venda, desenvolvimento e concepção de fundações para turbinas eólicas marinhas e mastros meteorológicos,

Bonheur: transporte marítimo e exploração offshore de petróleo e gás,

DONG: exploração, produção, generação, comércio, venda e distribuição de energia,

Novasion: sociedade holding com uma participação minoritária na MIG Business Development,

Aalborg Universitet: ensino e investigação.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6233 — Fred. Olsen Energy Wind/DONG Energy Power Holding/Novasion/Aalborg Universitet/Universal Foundation, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


OUTROS ACTOS

Comissão Europeia

2.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 193/22


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2011/C 193/11

A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

FICHA-RESUMO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«BÉA DU ROUSSILLON»

N.o CE: FR-PDO-0005-0548-30.03.2006

DOP ( X ) IGP ( )

A presente ficha-resumo expõe os principais elementos do caderno de especificações, para efeitos de informação.

1.   Serviço competente do Estado-Membro:

Nome:

Institut national de l’origine et de la qualité (INAO)

Endereço:

51 rue d’Anjou

75008 Paris

FRANCE

Tel.

+33 153898000

Fax

+33 142255797

Endereço electrónico:

info@inao.gouv.fr

2.   Agrupamento:

Nome

Syndicat de défense de la pomme de terre primeur du Roussillon

Endereço

Marché de Gros

66200 Elne

FRANCE

Tel.

+33 468359768

Fax

+33 468228695

Endereço electrónico:

Composição:

Produtores/transformadores ( X ) Outra ( )

3.   Tipo de produto:

Classe 1.6. —

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

4.   Caderno de especificações:

[Resumo dos requisitos previstos no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

4.1.   Nome:

«Béa du Roussillon»

4.2.   Descrição:

«Béa du Roussillon» designa batata primor, ou seja, colhida antes de atingir completa maturidade, comercializada no estado fresco.

Esta batata é proveniente exclusivamente da variedade Béa.

A batata «Béa du Roussillon» apresenta forma oblonga, alongada, achatada e regular. Possui casca brilhante e lisa, de cor amarelo-claro, e textura fina que lhe confere aspecto esfolado mas não pelado. A polpa possui cor amarelo-pálido. Do ponto de vista gustativo, possui o cheiro intenso dos legumes primor. Na boca caracteriza-se por sabor ligeiramente doce e os aromas intensos dos legumes primor (alcachofra, ervilha, fava). Possui textura macia.

A «Béa du Roussillon» apresenta calibre entre 17 mm e 65 mm e, no momento do acondicionamento, teor de matéria seca inferior a 20 %.

A batata é colocada no mercado sob a designação de origem «Béa du Roussillon», a partir de 1 de Maio e até 31 de Julho subsequentes à colheita.

4.3.   Área geográfica:

A batata é pré-germinada, cultivada, lavada, triada e acondicionada na área geográfica de produção, a qual se estende ao território dos seguintes municípios da planície do Roussillon (Departamento de Pyrénées Orientales): Alénya, Argelès-sur-Mer, Baho, Bompas, Canet, Corneilla-la-Rivière, Elne, Latour-Bas-Elne, Le Soler, Ortaffa, Palau-del-Vidre, Perpignan, Pezilla-la-Rivière, Pia, Saint-Cyprien, Saint-Estève, Sainte-Marie, Saleilles, Théza, Torreilles, Villelongue-de-la-Salanque, Villeneuve-de-la-Rivière.

A área geográfica caracteriza-se, nomeadamente, por clima mediterrânico típico, localização em terraços aluvionares recentes do Quaternário assentes em subsolo filtrante, e por paisagens desenhadas pelo Homem.

A batata é colhida na área geográfica de produção, numa superfície delimitada por parcela ou parte de parcela, nos termos da aprovação do comité nacional de produtos agro-alimentares do Institut National de l'Origine et de la Qualité, na sessão de 19 de Maio de 2005.

Representa uma superfície de 5 500 hectares em 22 municípios da área geográfica da denominação de origem «Béa du Roussillon».

A superfície parcelar assim delimitada consta do registo cadastral entregue na sede dos municípios em causa.

4.4.   Prova de origem:

A batata «Béa du Roussillon» é acompanhada e controlada desde a parcela até ao produto final.

Todos os operadores (produtores e instalações de lavagem, triagem e acondicionamento) que intervêm na produção da denominação de origem, bem como os respectivos meios de produção, são identificados. Antes de 1 de Novembro do primeiro ano de requerimento da denominação, os operadores têm de preencher uma declaração de identificação. A rastreabilidade do produto é assegurada pela elaboração de registos (contabilidade das existências e caderno cultural) e de declarações que identificam todos os movimentos do produto e as operações efectuadas.

Os operadores que não queiram dedicar parte ou a totalidade dos seus meios de produção à denominação de origem protegida têm de preencher uma declaração de intenção de exclusão de afectação dos meios de produção em causa à denominação, e enviá-la ao agrupamento antes de 1 de Maio do ano de plantação.

Anualmente, terminada a campanha, os produtores preenchem uma declaração de colheita, que enviam ao agrupamento antes de 31 de Agosto do ano de colheita. Os operadores que procedem à colheita, triagem e acondicionamento preenchem uma declaração de comercialização recapitulativa, dirigida ao agrupamento antes de 31 de Agosto do ano de colheita.

Todo este procedimento é completado por um exame analítico e organoléptico, efectuado por sondagem, destinado a garantir o respeito da qualidade e das características específicas do produto. O exame é efectuado em lotes de batata primor acondicionados ou prontos para acondicionamento.

4.5.   Método de obtenção:

Todas as operações relativas à produção, lavagem, triagem e acondicionamento decorrem obrigatoriamente na área geográfica identificada.

As técnicas culturais e as operações de lavagem, triagem e acondicionamento têm de concorrer para a obtenção e a conservação do carácter primor da batata, ou seja, um aspecto esfolado, mas não pelado.

A batata-semente certificada, de variedade Béa, é colocada em pré-germinação em grades, em estufas ou túneis luminosos e arejados, a partir do final de Dezembro e início de Janeiro, durante 4 a 12 semanas.

A plantação, manual, faz-se em camalhões, em solo descoberto ou com palhagem, entre 25 de Janeiro e 20 de Abril.

A densidade de plantação da batata-semente de calibre 28-35 mm situa-se entre 60 000 e 78 000 plantas/ha. Neste caso, a distância entre linhas varia entre 70 e 80 cm e a distância na linha entre 17 e 20 cm.

A densidade de plantação da batata-semente de calibre superior a 35 mm situa-se entre 42 000 e 53 000 plantas/ha. Neste caso, a distância entre linhas varia entre 70 e 80 cm e a distância na linha entre 25 e 32 cm.

É proibido o cultivo em estufa ou túnel. São autorizadas coberturas temporárias apenas para protecção da geada e do vento.

A rega por sulcos, por aspersão ou localizada é autorizada após a emergência, até ao oitavo dia que precede a colheita. Em caso de solo demasiado seco, pode proceder-se a uma rega na véspera ou no dia do arranque.

É proibida a fertilização mineral ou orgânica ou por aspersão.

A monda química é autorizada (com meias-doses em solos com palhagem).

A duração do ciclo de produção é de 100 dias, no máximo. É proibida a desrama antes da colheita. O corte da rama é autorizado no dia da colheita. A colheita das parcelas inicia-se quando 70 % dos tubérculos atingem calibre compreendido entre 28 e 55 mm. A apanha efectua-se à mão ou com o auxílio de arrancadores identificados por critérios bem definidos que permitam preservar a integridade da batata e limitar contusões e quedas. A batata é colocada manualmente em caixas de 30 kg de capacidade máxima e entregue nas instalações de recolha, lavagem, triagem e acondicionamento, no próprio dia da colheita.

O rendimento máximo autorizado é de 30 toneladas líquidas por hectare.

A lavagem, triagem e acondicionamento têm de se realizar na área de produção da batata «Béa du Roussillon», para preservar a qualidade e as características deste legume fresco e frágil, sensível, nomeadamente, aos embates e à luz (escaldão, esverdeamento rápido). Assim sendo, e para preservar o aspecto esfolado mas não pelado da batata «Béa du Roussillon», procede-se ao acondicionamento nas 24 horas que se seguem à colheita. Tal exige que as operações prévias de lavagem e triagem se realizem dentro de prazos curtos. É proibido lavar a batata à beira das parcelas. A realização das operações de lavagem, triagem e acondicionamento exige o saber local, que se traduz pela utilização de máquinas adaptadas (lavagem, triagem e acondicionamento) a este tipo de produção, com o objectivo de evitar sujeitar o produto a embates. Deste modo, ao longo do processo, os tubérculos não estão sujeitos a quedas superiores a 50 cm de altura. Nas quedas superiores a 30 cm de altura, os tubérculos são apoiados por cintas ou caem sobre um tapete macio.

Decorrida a operação de triagem, os tubérculos de «Béa du Roussillon» apresentam as seguintes características:

Inteiros, ou seja, isentos de ablações ou de qualquer outra perda da integridade;

Sãos;

Firmes;

Não gretados, ou seja, isentos de fendas de crescimento;

Praticamente limpos, isentos de matérias estranhas aparentes, nomeadamente terra aderente;

Isentos de lesões devidas ao calor e à geada;

Isentos de esverdeamento;

Isentos de defeitos internos graves;

Isentos de humidades exteriores anormais;

Isentos de odores e/ou sabores estranhos.

Para além de contribuir para a preservação da qualidade e das características do produto, a realização das operações de acondicionamento na área geográfica reforça o controlo da rastreabilidade.

Acondicionamento: a batata «Béa du Roussillon» é acondicionada em embalagens rígidas de 15 kg, no máximo. O acompanhamento do produto é facilitado pela aposição de um dispositivo nas embalagens, o qual é violado aquando da venda ao consumidor final. A batata é acondicionada em função dos seguintes calibres:

De 17 a 28 mm, podendo os tubérculos ser comercializados sob a designação «miúda»;

De 28 a 65 mm.

Comercialização: a batata de denominação de origem «Béa du Roussillon» é colocada no mercado entre 1 de Maio e 31 de Julho, inclusive, do ano de colheita.

4.6.   Relação:

Graças à irrigação instalada pelos Visigodos e ao arroteamento e drenagem dos pântanos efectuados pelos Mouros, as Hortas (jardins) cedo se desenvolveram no Roussillon.

Implantada no século XVIII, a partir de 1855 a batata ocupa 500 ha.

A variedade Béa impôs-se desde a sua inscrição no catálogo, em 1954, em solo propício aos legumes primor, graças ao clima mediterrânico semi-árido. Actualmente, esta região é a única (no conjunto de França, Itália e Espanha) a propor esta variedade primor.

Os solos utilizados na cultura da «Béa du Roussillon» são facilmente identificáveis. Trata-se de solos aluvionares de cobertura sobre terraços pedregosos. São pouco evoluídos, profundos, permeáveis, de textura limosa ou arenosa, muito macios e bem drenados. Apresentam-se isentos de pedra e saibro, o que permite o desenvolvimento harmonioso dos tubérculos.

Associados às condições climáticas, os solos conferem à «Béa du Roussillon» características aparentes peculiares: alongada, achatada, lisa, amarela-pálida e brilhante. Demonstrou-se que, em solos de estrutura diferente, as características são muito diferentes (rugosa, mais arredondada).

A «Béa du Roussillon» beneficia de clima estritamente mediterrânico, semi-árido, com uma estação seca muito acentuada. A temperatura média oscila entre 15 e 16 °C, com Verões muito quentes e uma média de 2 530 horas de insolação anual. A precipitação é, em geral, fraca, de 550 a 650 mm, embora com fortes variações consoante os anos e de carácter frequentemente tempestuoso.

O índice único de insolação, os Invernos amenos e os Verões quentes mas temperados pela proximidade do mar formam um conjunto de condições naturais que permite o desenvolvimento harmonioso das plantas, propício ao desenvolvimento regular dos tubérculos.

O vento frio do Norte, «tramontana», que se faz sentir dia-sim dia-não no Roussillon, frequentemente muito forte, poderia ser um obstáculo, mas, na realidade, exerce um efeito benéfico na cultura, pois limita as doenças criptogâmicas nefastas à forma e ao carácter regular e uniforme da «Béa du Roussillon». Além disso, a experiência do Homem soube limitar-lhe o impacto: para lutar contra os efeitos directos (quebra dos caules), aumentou-se a densidade, de modo a induzir um efeito de massa, e segmentaram-se as parcelas com a implantação de sebes de protecção contra o vento. Efectivamente, os rebentos são muito frágeis na primeira fase de crescimento, muito embora, depois de bem estabelecida, esta variedade se comporte melhor face ao vento, pois possui hastes espessas e folhagem mais resistente à fricção.

A paisagem é muito especial, com pequenas parcelas, sebes altas e um circuito de canais antigo, de adução e de evacuação da água. Esta paisagem, embora não seja imutável, evolui muito pouco e com muitas precauções. A sua destruição acarretaria o abandono da cultura da «Béa du Roussillon».

Ao nível cultural, a pré-germinação constitui uma fase essencial de preservação e desenvolvimento de abrolhamento abundante, sendo a densidade da plantação (efectuada manualmente) determinada pelo número de brolhos. A densidade é alta para lutar contra os efeitos do vento. A rega, que era feita por sulcos, deixa o lugar à aspersão, mais económica em água.

O saber do produtor exprime-se igualmente na colheita. Efectivamente, os produtores inventaram arrancadores adequados à fragilidade da Béa, que apanham a batata num leito de terra, contrariamente aos arrancadores clássicos, cujo objectivo é eliminar tanta terra quanto possível, sem preocupação pela preservação do tubérculo.

Preserva-se assim de embates o tubérculo, que é frágil, pois possui uma pele muito fina. Os arrancadores trabalham a um ritmo muito lento e requerem mão-de-obra importante, pois cada tubérculo é colocado nas caixas manualmente.

O mesmo se passa durante as operações de lavagem, tiragem e acondicionamento, em que o tubérculo é protegido de embates por calhas e cintas em plástico ou borracha (nos desníveis de altura limitada), e acondicionado, não nos sacos ou redes tradicionais, mas sim em embalagens rígidas que não podem exceder 15 kg, de modo a preservar a integridade dos tubérculos.

As características analíticas, visuais e gustativas da «Béa du Roussillon» estão associadas ao local de produção e ao saber dos produtores. As análises organolépticas efectuadas entre 1995 e 2004 demonstraram claramente, por um lado, que as características especiais da batata «Béa du Roussillon» se apresentaram estáveis ao longo dos anos e, por outro lado, que é uma batata que, quando produzida noutros locais, não possui as mesmas características. Visualmente, a batata é mais espessa, mais arredondada, de aspecto rugoso e de um amarelo mais escuro. Os aromas de legumes primor estão ausentes ou são mais esbatidos, predominando sabor e odor a fumado e queimado.

O teor de matéria seca máximo da «Béa du Roussillon» pode parecer algo elevado relativamente ao de outras regiões de produção, embora se explique por vários factores: antes de mais, o clima mediterrânico, de fraca precipitação, a forte insolação (nomeadamente na Primavera, durante o crescimento do tubérculo, e no Verão, durante a maturação), a alternância de chuvas (episódios pluviosos típicos frequentemente importantes, na Primavera) seguidas de forte insolação, as temperaturas elevadas e a duração do ciclo. À medida que se avança na época, e também em casos de ciclos próximos dos 100 dias, o teor de matéria seca aumenta, aproximando-se de 20 %, muito embora sem alterar a qualidade do produto.

Em contrapartida, além destes parâmetros, a casca engrossa e a batata perde o seu carácter de primor. Efectivamente, as análises organolépticas demonstraram que as características do produto «Béa du Roussillon» se conservam e são constantes a um teor de matéria seca inferior a 20 % (designadamente ao nível da textura macia e dos aromas de legumes primor).

A notoriedade da «Béa du Roussillon» deve-se ao conjunto destas componentes, que aliam solo, clima e experiência humana. Esta reputação encontra-se estabelecida quer ao nível dos profissionais, quer do consumidor. A «Béa du Roussillon» é aguardada no mercado e, assim que chega, ultrapassa as restantes variedades propostas localmente na qualidade primor.

Assim, desde meados da década de 50 do século passado, e ainda hoje, muitos são os artigos na imprensa local, regional e nacional que fazem referência a este produto típico intimamente ligado ao seu território de produção.

4.7.   Estrutura de controlo:

Nome:

Institut national de l’origine et de la qualité (INAO)

Endereço:

51 rue d’Anjou

75008 Paris

FRANCE

Tel.

+33 153898000

Fax

+33 142255797

Endereço electrónico:

info@inao.gouv.fr

Nome:

DGCCRF

Endereço:

59 boulevard Vincent Auriol

75703 Paris Cedex 13

FRANCE

Tel.

+33 144871717

Fax

+33 144973037

Endereço electrónico:

4.8.   Rotulagem:

Para além das menções obrigatórias previstas pela regulamentação relativa à rotulagem e à apresentação dos géneros alimentícios, os rótulos da batata primor que beneficia da denominação de origem protegida «Béa du Roussillon» devem conter as indicações seguintes em cada embalagem unitária:

O nome da denominação de origem, «Béa du Roussillon», inscrito em caracteres de dimensão pelo menos igual à dos maiores caracteres constantes da rotulagem;

Depois de efectuado o registo da UE, a menção «appellation d'origine protégée» (Denominação de Origem Protegida) ou «AOP» (DOP);

Depois de efectuado o registo da UE, o logótipo DOP da UE.


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.