ISSN 1725-2482 doi:10.3000/17252482.C_2011.189.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 189 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
54.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2011/C 189/01 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 ) |
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III Actos preparatórios |
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Comissão Europeia |
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2011/C 189/02 |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2011/C 189/03 |
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2011/C 189/04 |
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2011/C 189/05 |
Documentos COM, à excepção das propostas legislativas, adoptados pela Comissão |
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2011/C 189/06 |
Notas explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia |
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2011/C 189/07 |
Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2011/C 189/08 |
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2011/C 189/09 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2011/C 189/10 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6172 — Daimler/Rolls-Royce/Tognum/Bergen) ( 1 ) |
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2011/C 189/11 |
Resumo da Decisão da Comissão, de 3 de Maio de 2011, que dispensa de determinados compromissos referidos na Decisão 98/526/CE da Comissão relativa ao Processo IV/M.950 — Hoffmann-La Roche/Boehringer Mannheim no que diz respeito ao mercado das sondas de ADN (Processo IV/M.950 — Hoffmann-La Roche/Boehringer Mannheim) [notificada com o número C(2011) 2981 final] ( 1 ) |
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2011/C 189/12 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6291 — CD&R Fund VIII/SPIE) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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OUTROS ACTOS |
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Comissão Europeia |
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2011/C 189/13 |
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2011/C 189/14 |
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2011/C 189/15 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
29.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 189/1 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU
A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 189/01
Data de adopção da decisão |
31.5.2011 |
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Número de referência do auxílio estatal |
N 557/10 |
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Estado-Membro |
Reino Unido |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Amendment to the Renewables Obligation Certificates |
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Base jurídica |
s 32 Electricity Act 1989 (1989 Chapter 29), as amended by ss 37-40 of the Energy Act 2008 (2008 Chapter 32) Implemented by the Renewables Obligation Order 2009 (No 785) as amended by Renewables Obligation Order 2010 (No 1107) to be amended by Renewables Obligation Order 2011 |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Protecção do ambiente |
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Forma do auxílio |
Transacção em condições diferentes do mercado |
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Orçamento |
Montante global do auxílio previsto 7 108 milhões GBP |
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Intensidade |
— |
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Duração |
Até 31.3.2021 |
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Sectores económicos |
Energia |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
Data de adopção da decisão |
7.3.2011 |
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Número de referência do auxílio estatal |
SA.32261 (11/N) |
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Estado-Membro |
Eslovénia |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Nova Ljubljanska Banka d.d. („NLB“) |
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Base jurídica |
Strateški načrt NLB |
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Tipo de auxílio |
Auxílio individual |
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Objectivo |
Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia |
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Forma do auxílio |
Outras formas de participação de capital |
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Orçamento |
Montante global do auxílio previsto 250 milhões EUR |
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Intensidade |
— |
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Duração |
Até 7.9.2011 |
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Sectores económicos |
Intermediação financeira |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
Data de adopção da decisão |
22.3.2011 |
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Número de referência do auxílio estatal |
SA.32470 (11/N) |
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Estado-Membro |
Finlândia |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Kiinteä toimintatuki uusiutuvia energialähteitä käyttäville voimaloille Fast driftstöd till kraftverk som använder förnybara energikällor |
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Base jurídica |
Laki uusiutuvilla energialähteillä tuotetun sähkön tuotantotuesta (1396/2010); Lag om stöd till produktion av el från förnybara energikällor (1396/2010) |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Protecção do ambiente |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa |
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Orçamento |
Montante global do auxílio previsto 21,35 milhões EUR |
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Intensidade |
50 % |
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Duração |
Até 1.2.2016 |
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Sectores económicos |
Energia |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
Data de adopção da decisão |
31.5.2011 |
Número de referência do auxílio estatal |
SA.32986 (11/N) |
Estado-Membro |
Espanha |
Região |
— |
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Prórroga del Régimen temporal de concesión de ayudas en forma de garantía (ayuda de Estado N 68/10) — España |
Base jurídica |
Acuerdo de la Comisión Delegada del Gobierno para Asuntos Económicos sobre el marco nacional transitorio de concesión de garantías públicas para facilitar el acceso a la financiación en el actual contexto de crisis económica y financiera. |
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
Objectivo |
Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia |
Forma do auxílio |
Garantia |
Orçamento |
Montante global do auxílio previsto 700 milhões EUR |
Intensidade |
— |
Duração |
Até 31.12.2011 |
Sectores económicos |
Todos os sectores |
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
Todas las autoridades competentes en España |
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
III Actos preparatórios
Comissão Europeia
29.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 189/5 |
Propostas legislativas adoptadas pela Comissão
2011/C 189/02
Documento |
Parte |
Data |
Título |
COM(2011) 153 |
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19.4.2011 |
Proposta de decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela União Europeia e pelos seus Estados-Membros no âmbito do Conselho de Associação criado pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, no que respeita à adopção de uma recomendação sobre a execução do Plano de Acção UE-Jordânia no âmbito da PEV |
COM(2011) 158 |
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8.4.2011 |
Proposta de decisão de execução do Conselho que autoriza a Suécia a aplicar uma taxa reduzida de imposto sobre o consumo de electricidade à electricidade directamente fornecida às embarcações atracadas nos portos («electricidade da rede de terra») em conformidade com o artigo 19.o da Directiva 2003/96/CE |
COM(2011) 169 |
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13.4.2011 |
Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2003/96/CE do Conselho que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade |
COM(2011) 182 |
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7.4.2011 |
Proposta de decisão do Conselho que concede, a título de precaução, assistência financeira da UE a médio prazo à Roménia |
COM(2011) 188 |
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11.4.2011 |
Proposta de decisão do Conselho relativa à posição da União Europeia no Comité Misto de Cooperação Aduaneira CE-Andorra no que se refere à lista das disposições em matéria de segurança aduaneira, a estabelecer nos termos do artigo 12.o-B, n.o 1, do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Principado de Andorra, por outro |
COM(2011) 189 |
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12.4.2011 |
Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (Codificação) |
COM(2011) 191 |
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11.4.2011 |
Proposta de regulamento do Conselho que torna extensivo o direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 598/2009 sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América às importações de biodiesel expedido do Canadá, quer seja ou não declarado originário do Canadá, e que torna extensivo o direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 598/2009 sobre as importações de biodiesel numa mistura que contenha, em peso, 20 % ou menos de biodiesel originário dos Estados Unidos da América, e que encerra o inquérito no que diz respeito às importações expedidas de Singapura |
COM(2011) 192 |
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11.4.2011 |
Proposta de regulamento do Conselho que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 599/2009 sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América às importações de biodiesel expedido do Canadá, quer seja ou não declarado originário do Canadá, e que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 599/2009 sobre as importações de biodiesel numa mistura que contenha, em peso, 20 % ou menos de biodiesel originário dos Estados Unidos da América, e que encerra o inquérito no que diz respeito às importações expedidas de Singapura |
COM(2011) 193 |
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11.4.2011 |
Proposta de regulamento do Conselho que determina as medidas respeitantes à fixação de determinadas ajudas, restituições e preços relativos à organização comum única dos mercados agrícolas |
COM(2011) 197 |
|
13.4.2011 |
Proposta de regulamento do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de melamina originária da República Popular da China |
COM(2011) 198 |
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12.4.2011 |
Proposta de regulamento do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de papel fino revestido originário da República Popular da China |
COM(2011) 201 |
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12.4.2011 |
Proposta de regulamento do Conselho que institui um direito anti-subvenção definitivo sobre as importações de papel fino revestido originário da República Popular da China |
COM(2011) 203 |
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13.4.2011 |
Proposta de regulamento do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de zeólito A em pó originário da Bósnia e Herzegovina |
COM(2011) 207 |
|
14.4.2011 |
Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1292/2007 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia |
COM(2011) 209 |
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13.4.2011 |
Proposta de regulamento do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de furfural originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 |
COM(2011) 210 |
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18.4.2011 |
Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1425/2006 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários da República Popular da China e da Tailândia e que encerra o processo relativo às importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários da Malásia |
COM(2011) 212 |
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14.4.2011 |
Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.o 28 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2010/031 BE/ General Motors Belgium», da Bélgica) |
COM(2011) 215 |
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13.4.2011 |
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que executa uma cooperação reforçada no domínio da criação da protecção de patente unitária |
COM(2011) 216 |
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13.4.2011 |
Proposta de regulamento do Conselho que executa uma cooperação reforçada no domínio da criação da protecção de patente unitária no que diz respeito ao regime de tradução aplicável |
COM(2011) 221 |
|
20.4.2011 |
Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura de um acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a protecção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e géneros alimentícios |
COM(2011) 223 |
|
20.4.2011 |
Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a protecção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e géneros alimentícios |
COM(2011) 224 |
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20.4.2011 |
Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 521/2008 do Conselho relativo à constituição da empresa comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» |
COM(2011) 226 |
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20.4.2011 |
Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, no que diz respeito ao quadro financeiro plurianual, de modo a dar resposta às necessidades financeiras adicionais do projecto ITER |
COM(2011) 227 |
|
27.4.2011 |
Proposta de regulamento do Conselho relativo à atribuição das possibilidades de pesca a título do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde |
COM(2011) 228 |
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27.4.2011 |
Proposta de decisão do Conselho relativa à celebração de um novo Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde |
COM(2011) 229 |
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27.4.2011 |
Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde |
COM(2011) 230 |
|
26.4.2011 |
Proposta de decisão do Conselho e da Comissão que define a posição da União relativa a uma decisão do Conselho de Estabilização e de Associação UE-Montenegro que altera o seu regulamento interno |
COM(2011) 231 |
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28.4.2011 |
Proposta de regulamento do Conselho que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum |
COM(2011) 233 |
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18.4.2011 |
Proposta de decisão do Conselho que nomeia os membros do Comité do Fundo Social Europeu |
COM(2011) 235 |
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4.5.2011 |
Proposta de decisão de execução do Conselho que autoriza a Roménia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 193.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado |
COM(2011) 238 |
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2.5.2011 |
Proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, e relativa à celebração do Acordo adicional entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, respeitante à aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro |
COM(2011) 239 |
|
2.5.2011 |
Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, e relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo adicional entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, respeitante à aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro |
COM(2011) 241 |
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10.5.2011 |
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas |
COM(2011) 243 |
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2.5.2011 |
Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 57/2011 do Conselho no respeitante às possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais |
COM(2011) 245 |
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5.5.2011 |
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (reformulação) |
COM(2011) 250 |
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5.5.2011 |
Proposta de decisão do Conselho relativa à afectação de fundos anulados provenientes de projectos no âmbito do 9.o FED e Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) anteriores destinados à cooperação para o desenvolvimento no Sul do Sudão |
COM(2011) 251 |
|
6.5.2011 |
Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2010/025 DK/Odense Steel Shipyard», Dinamarca) |
COM(2011) 252 |
|
6.5.2011 |
Proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Transporte Aéreo entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Federativa do Brasil, por outro |
COM(2011) 253 |
|
6.5.2011 |
Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura do Acordo de Transporte Aéreo entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Federativa do Brasil, por outro |
COM(2011) 258 |
|
6.5.2011 |
Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.o 28 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2010/022 DK/LM Glasfiber», Dinamarca) |
COM(2011) 259 |
|
18.5.2011 |
Proposta de regulamento do Conselho que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum sobre as importações de um determinado número de produtos industriais nas Ilhas Canárias |
COM(2011) 261 |
|
11.5.2011 |
Proposta de regulamento do Conselho que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da República Popular da China |
COM(2011) 262 |
|
16.5.2011 |
Proposta de decisão do Conselho sobre uma posição da União relativa à Decisão n.o 1/2011 do Comité de Gestão Misto das Questões Sanitárias e Fitossanitárias instituído pelo Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, respeitante à alteração do Apêndices V.A. ao Anexo IV do Acordo de Associação |
COM(2011) 265 |
|
16.5.2011 |
Proposta de decisão do Conselho que prorroga a Decisão 2010/371/UE relativa à conclusão do processo de consultas com a República de Madagáscar ao abrigo do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-UE |
COM(2011) 266 |
|
6.5.2011 |
Proposta conjunta de regulamento do Conselho que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria |
COM(2011) 267 |
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18.5.2011 |
Proposta de decisão do Conselho relativa à ratificação, pela União Europeia, dos estatutos e do regulamento interno alterados do Grupo Internacional de Estudo da Borracha |
COM(2011) 268 |
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10.5.2011 |
Proposta de decisão de execução do Conselho que altera a Decisão de Execução 2011/77/UE, de 7 de Dezembro de 2010, relativa à concessão de assistência financeira da União Europeia à Irlanda |
COM(2011) 269 |
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17.5.2011 |
Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 7/2010 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais |
COM(2011) 270 |
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17.5.2011 |
Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1255/96 do Conselho que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para um certo número de produtos industriais, agrícolas e da pesca |
COM(2011) 273 |
|
10.5.2011 |
Proposta de decisão de execução do Conselho relativa à concessão de assistência financeira da União Europeia a Portugal |
COM(2011) 277 |
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20.5.2011 |
Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura de um Acordo de Parceria voluntário entre a União Europeia e a República Centro-Africana relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita à madeira e aos produtos de madeira importados para a União Europeia (FLEGT) |
COM(2011) 279 |
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18.5.2011 |
Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura, pela União Europeia, dos estatutos e do regulamento interno alterados do Grupo Internacional de Estudo da Borracha |
COM(2011) 280 |
|
19.5.2011 |
Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura do Acordo entre a União Europeia e a Austrália sobre o tratamento e a transferência de dados do registo de identificação dos passageiros (PNR) pelas transportadoras aéreas para o Serviço Aduaneiro e de Protecção das Fronteiras australiano |
COM(2011) 281 |
|
19.5.2011 |
Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a União Europeia e a Austrália sobre o tratamento e a transferência de dados do registo de identificação dos passageiros (PNR) pelas transportadoras aéreas para o Serviço Aduaneiro e de Protecção das Fronteiras australiano |
COM(2011) 282 |
|
20.5.2011 |
Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura de um Acordo de Parceria voluntário entre a União Europeia e a República Centro-Africana relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita à madeira e aos produtos de madeira importados para a União Europeia (FLEGT) |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
29.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 189/11 |
Taxas de câmbio do euro (1)
28 de Junho de 2011
2011/C 189/03
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,4261 |
JPY |
iene |
115,31 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4590 |
GBP |
libra esterlina |
0,89420 |
SEK |
coroa sueca |
9,2475 |
CHF |
franco suíço |
1,1884 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
7,8020 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
24,398 |
HUF |
forint |
269,73 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,7097 |
PLN |
zloti |
4,0132 |
RON |
leu |
4,2105 |
TRY |
lira turca |
2,3461 |
AUD |
dólar australiano |
1,3630 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4070 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
11,1042 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,7762 |
SGD |
dólar de Singapura |
1,7718 |
KRW |
won sul-coreano |
1 545,36 |
ZAR |
rand |
9,7863 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
9,2272 |
HRK |
kuna croata |
7,3793 |
IDR |
rupia indonésia |
12 305,45 |
MYR |
ringgit malaio |
4,3507 |
PHP |
peso filipino |
62,098 |
RUB |
rublo russo |
40,2485 |
THB |
baht tailandês |
44,152 |
BRL |
real brasileiro |
2,2732 |
MXN |
peso mexicano |
16,9650 |
INR |
rupia indiana |
64,2320 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
29.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 189/12 |
Última publicação de documentos COM, à excepção das propostas legislativas e das propostas legislativas adoptadas pela Comissão
2011/C 189/04
Histórico das anteriores publicações:
|
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29.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 189/13 |
Documentos COM, à excepção das propostas legislativas, adoptados pela Comissão
2011/C 189/05
Documento |
Parte |
Data |
Título |
COM(2011) 166 |
|
11.4.2011 |
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o funcionamento e os efeitos do Regulamento (CE) n.o 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo |
COM(2011) 168 |
|
13.4.2011 |
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu Tributação mais inteligente da energia para a UE: proposta de revisão da Directiva da Tributação da Energia |
COM(2011) 171 |
|
30.3.2011 |
Relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho equivalência entre a antiga e a nova estrutura de carreiras Artigo 6.o do Estatuto dos Funcionários |
COM(2011) 174 |
|
11.4.2011 |
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 261/2004 que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos |
COM(2011) 175 |
|
11.4.2011 |
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação desde 2007 da Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados Membros |
COM(2011) 176 |
|
12.4.2011 |
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho com base no artigo 8.o da Decisão 2007/845/JAI do Conselho, de 6 de Dezembro de 2007, relativa à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos Estados-Membros no domínio da detecção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime |
COM(2011) 180 |
|
6.4.2011 |
Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões Abordagem política da União Europeia para a Conferência Mundial das Radiocomunicações de 2012 (WRC-12) (Texto relevante para efeitos do EEE) |
COM(2011) 183 |
|
7.4.2011 |
Recomendação de decisão do Conselho que concede assistência mútua à Roménia Exposição de Motivos |
COM(2011) 184 |
|
11.4.2011 |
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da Decisão n.o 1608/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às estatísticas em matéria de ciência e de tecnologia |
COM(2011) 186 |
|
8.4.2011 |
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho Avaliação intercalar do Programa Comum Eurostars |
COM(2011) 187 |
|
11.4.2011 |
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a qualidade dos dados orçamentais comunicados pelos Estados-Membros em 2010 |
COM(2011) 195 |
|
11.4.2011 |
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões Execução do Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress-2010 |
COM(2011) 199 |
|
15.4.2011 |
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho Ajustamento técnico do quadro financeiro para 2012 em conformidade com a evolução do RNB (Ponto 16 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira) |
COM(2011) 202 |
|
12.4.2011 |
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões Redes inteligentes: da inovação à implantação |
COM(2011) 204 |
|
14.4.2011 |
Relatório Conjunto da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu Relatório anual de 2010 relativo a Hong Kong |
COM(2011) 205 |
|
14.4.2011 |
Relatório Conjunto ao Parlamento Europeu e ao Conselho Relatório anual 2010 relativo a Macau |
COM(2011) 206 |
|
13.4.2011 |
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões Acto para o Mercado Único Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mútua «Juntos para um novo crescimento» |
COM(2011) 211 |
|
15.4.2011 |
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho Para uma gestão rigorosa da qualidade das estatísticas europeias |
COM(2011) 214 |
|
15.4.2011 |
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as implicações socioeconómicas do cultivo de OGM, com base em contributos dos Estados Membros, como exigido pelas Conclusões do Conselho do Ambiente de Dezembro de 2008 |
COM(2011) 217 |
|
20.4.2011 |
Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a execução do Programa Energético Europeu para o Relançamento |
COM(2011) 219 |
|
15.4.2011 |
Projecto de orçamento rectificativo n.o 3 ao orçamento geral de 2011 Mapa de Despesas por Secção Secção III - Comissão |
COM(2011) 220 |
|
20.4.2011 |
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões Avaliação intercalar do programa «Juventude em Acção» |
COM(2011) 222 |
|
19.4.2011 |
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões Abertura e neutralidade da Internet na Europa |
COM(2011) 225 |
|
18.4.2011 |
Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu Relatório de Avaliação sobre a Directiva relativa à conservação de dados (2006/24/CE) |
COM(2011) 232 |
|
28.4.2011 |
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho Relatório de avaliação da execução e do impacto das medidas tomadas por força da Directiva 2002/59/CE relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios |
COM(2011) 240 |
|
2.5.2011 |
Comunicação da Comissão Desenvolver um espaço de aviação comum com a República da Moldávia |
COM(2011) 242 |
|
6.5.2011 |
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 e do Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas estruturais das empresas (Reformulação), que revogou e substituiu o Regulamento n.o 58/97 |
COM(2011) 246 |
|
5.5.2011 |
Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu Relatório de avaliação intercalar do Programa de Informação e Prevenção em Matéria de Droga (PIPD) 2007-2013 |
COM(2011) 248 |
|
4.5.2011 |
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões Comunicação sobre a migração |
COM(2011) 249 |
|
5.5.2011 |
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho Relatório sobre a avaliação intercalar do programa «Direitos fundamentais e cidadania» para o período 2007-2013 |
COM(2011) 254 |
|
11.5.2011 |
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho Relatório de avaliação intercalar do Programa «Daphne III» para 2007-2013 |
COM(2011) 255 |
|
11.5.2011 |
Relatório de avaliação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho Relatório de avaliação intercalar do programa Justiça Penal |
COM(2011) 257 |
|
13.5.2011 |
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as despesas do FEAGA Sistema de alerta n.o 1-3/2011 |
COM(2011) 260 |
|
12.5.2011 |
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões Aplicação do plano de recuperação das unidades populacionais de pescada do Sul e de lagostins |
COM(2011) 271 |
|
17.5.2011 |
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho Relatório sobre o estado de ratificação e as recomendações dos organismos de controlo sobre as convenções do anexo III do Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho, que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas, nos termos do artigo 8.o, n.o 3, desse mesmo Regulamento SPG+ |
COM(2011) 272 |
|
17.5.2011 |
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho Relatório estatístico SPG |
COM(2011) 286 |
|
23.5.2011 |
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução do Regulamento (CE) n.o 2038/2006, relativo ao financiamento plurianual das actividades da Agência Europeia da Segurança Marítima no domínio do combate à poluição causada por navios, no período 2007-2009 |
COM(2011) 301 |
|
23.5.2011 |
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as despesas do FEAGA Sistema de alerta n.o 4/2011 |
Estes textos acham-se disponíveis em EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu
29.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 189/16 |
Notas explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia
2011/C 189/06
Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), segundo travessão, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), as notas explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia (2) são alteradas do seguinte modo:
Capítulo 27
Página 110
Considerações Gerais
No primeiro parágrafo, após a palavra «Materials»: suprimir a expressão «publicados na edição de 1976 sobre as definições e especificações standards respeitantes aos produtos petrolíferos e aos lubrificantes».
Nota 2
Na segunda linha, após «315 graus Celsius»: suprimir «ASTM D 1319-70» e acrescentar «EN 15553».
Nota complementar 5
Número 2, alínea d): após «têmpera», acrescentar «ou adoçamento».
Página 111
Nota complementar 5.b)
|
Número 2, alínea a):
|
|
Número 2, alínea b):
|
Nota complementar 5.e)
Entre «glicol,» e «morfolina», acrescentar «N-metilo,».
Página 112
Nota complementar 5.l)
Não aplicável à versão portuguesa.
Página 115
2707 50 10 e 2707 50 90
Na frase que começa por «Classificam-se nas presentes subposições …»:
— |
Substituir «ASTM D 86-67» por «EN ISO 3405»; |
— |
No final da frase, suprimir «(reaprovado em 1972)» e acrescentar «(equivalente ao método ASTM D 86)». |
Página 116
2707 99 91 e 2707 99 99
|
Número 1, alínea a):
|
|
Número 1, alínea b): Após «15 graus Celsius», acrescentar «pelo método EN ISO 12185». |
|
Número 1, alínea c): A seguir a «método», suprimir «ASTM D 5» e acrescentar «EN 1426». |
Página 117
2710 11 11 a 2710 19 99
|
Parte I, número 1: Após «ASTM D 938», acrescentar «método equivalente ao ISO 2207». |
|
Parte I, número 2, alínea a):
|
|
Parte I, número 2, alínea b):
|
Página 118
Nota de rodapé 1:
Suprimir esta nota de rodapé: «(1) Quando se está em presença de um produto demasiado duro para ser submetido ao ensaio de penetrabilidade ao cone após compressão (ASTM D 217), passa-se directamente ao ensaio de penetrabilidade ao cone (ASTM D 937).».
Esquema
Modificar o esquema do seguinte modo:
Página 119
2710 11 21
Suprimir a frase «Está estabelecido que, pelo método Abel-Pensky, se considera o método DIN 51755 — Março 1974 [normas industriais alemãs publicadas pelo Deutsche Normenausschuß (DNA), Berlin 15].».
2710 19 11 a 2710 19 29
Após «deste Capítulo», acrescentar o texto e as figuras seguintes:
Subposição 2710 19 21
Esta subposição inclui o querosene do tipo carborreactores (jet fuel) e cumpre o disposto na Nota Complementar 2.c) deste capítulo.
O cromatograma em fase gasosa do querosene do tipo carborreactores (jet fuel), por exemplo o mais vulgarmente usado jet fuel A-1, é característico de um óleo obtido apenas por processos de destilação de um óleo bruto. O comprimento de cadeia dos alcanos varia entre cerca de 10 e 18 átomos de carbono. O intervalo de destilação, segundo o método EN ISO 3405, equivalente ao método ASTM D 86, é aproximadamente de 130 graus Celsius a 300 graus Celsius. O teor de compostos aromáticos pode chegar a 25 % em volume. O ponto de inflamação é, em geral, superior a 38 graus Celsius, segundo o método ISO 13736.
O carborreactor (jet fuel) pode conter os seguintes aditivos: antioxidantes, anticorrosivos, anticongelantes e, corantes marcadores.
Página 120
Cromatograma em fase gasosa do querosene do tipo carborreactores (jet fuel tipo A-1)
Página 121
Subposição 2710 19 25
Esta subposição inclui o querosene que não é carborreactor (jet fuel). O querosene desta subposição cumpre o disposto na Nota Complementar 2.c) deste capítulo.
São característicos de alguns destes óleos os seus teores muito baixos de compostos aromáticos e de olefinas, para evitar a formação de fuligem durante a combustão.
Em alguns casos, estão presentes marcadores químicos.
Esta subposição exclui as misturas de querosene e outros óleos minerais ou solventes orgânicos.
Cromatograma em fase gasosa do querosene com baixo teor de compostos aromáticos
Página 122
Subposição 2710 19 29
Esta subposição inclui os óleos médios, à excepção do querosene das subposições 2710 19 21 e 2710 19 25. Os óleos desta subposição cumprem o disposto na Nota Complementar 2.c) deste capítulo.
É exemplo destes óleos a n-parafina.
Cromatograma em fase gasosa da n-parafina
Página 123
Quadro de características dos fuelóleos
Acrescentar o texto seguinte:
— |
Após «teor de cinzas sulfatadas», acrescentar «(ISO 3987)»; |
— |
Após «índice de saponificação», acrescentar «(ISO 6293-1 ou ISO 6293-2)». |
2710 19 71 a 2710 19 99
Segunda frase:
— |
Substituir «ASTM D 86-67» por «EN ISO 3405»; |
— |
Após «método», suprimir «(reaprovado em 1972)» e acrescentar «(equivalente ao método ASTM D 86)». |
Página 124
|
Número 2, alínea a):
|
|
Número 2, alínea b): Após «segundo o,»: suprimir «ASTM D 445-74» e acrescentar «EN ISO 3104». |
|
Número 2, alínea c):
|
Quadro de características dos óleos lubrificantes e outros
Acrescentar o texto seguinte:
— |
Após «teor de cinzas sulfatadas», acrescentar «(ISO 3987)»; |
— |
Após «índice de saponificação», acrescentar «(ISO 6293-1 ou ISO 6293-2)». |
Página 125
2712 90 31 a 2712 90 99
|
Número 1: Após «ASTM D 938», acrescentar «método equivalente ao ISO 2207». |
|
Número 2: Após «a 70 graus Celsius,»: acrescentar «pelo método EN ISO 12185». |
|
Número 3: Após «ASTM D 217», acrescentar «método equivalente ao ISO 2137». |
|
Número 4:
|
Página 126
2713 20 00
|
Número 1: Após «ASTM D 938», acrescentar «método equivalente ao ISO 2207». |
|
Número 2: Após «a 70 graus Celsius», acrescentar «pelo método EN ISO 12185». |
|
Número 3: Após «segundo o método», suprimir «ASTM D 5» e acrescentar «EN 1426». |
2713 90 10 e 2713 90 90
|
Número 2: Após «a 15 graus Celsius», acrescentar «pelo método EN ISO 12185». |
|
Número 3:
|
Página 127
2715 00 00
|
Número 2, alínea a), quinta frase, primeiro travessão: Após «medida segundo o método», suprimir «ASTM D 5» e acrescentar «EN 1426». |
|
Número 2, alínea a), quinta frase, segundo travessão:
|
Esquema
Modificar o esquema do seguinte modo:
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) JO C 137 de 6.5.2011, p. 1.
29.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 189/25 |
Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação
2011/C 189/07
Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação e emitida pelo Mónaco
As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objectivo de informar o público em geral e as pessoas que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas de euro (1). Em conformidade com as Conclusões do Conselho de 10 de Fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a Comunidade que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente só poderem ser moedas de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das restantes moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico a nível nacional ou europeu.
País emissor: Mónaco.
Tema da comemoração: O casamento do Príncipe Alberto e de Charlene.
Descrição do desenho: A parte interna da moeda apresenta, no centro, a efígie do Príncipe Alberto e de Charlene. Na parte inferior, o nome do Estado emissor, «MONACO» e o ano de emissão «2011». A marca da casa da moeda e a marca do gravador da casa da moeda figuram antes e depois de «MÓNACO 2011», respectivamente.
No anel exterior da moeda, estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.
Volume da emissão: 148 000.
Data de emissão: 2 de Julho de 2011.
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Ver Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de Fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de Dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas de euro destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
29.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 189/26 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001
2011/C 189/08
N.o do auxílio: SA.33191 (11/XA)
Estado-Membro: Eslovénia
Região: Gorenjska
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Podpore programom razvoja podeželja v Občini Jesenice 2011–2013
Base jurídica: Pravilnik o dodelitvi pomoči za ohranjanje in razvoj kmetijstva, gozdarstva in podeželja v Občini Jesenice (Uradni list RS, št. 45/11, z dne 10. junija 2011)
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa:
|
Montante global do auxílio ad hoc concedido à empresa: 0,09 milhões de EUR. |
|
Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime: 0,03 milhões de EUR. |
Intensidade máxima dos auxílios: 100 %.
Data de execução: —
Duração do regime ou do auxílio individual: 18 de Junho de 2011-31 de Dezembro de 2013.
Objectivo do auxílio: Investimentos nas explorações agrícolas [artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006]; Assistência técnica [artigo. 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006]; Emparcelamento [artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006]; Pagamento de prémios de seguro [artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006]; Preservação das paisagens e edifícios tradicionais [artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006]
Sector(es) em causa: Produção vegetal e animal, caça e actividades dos serviços relacionados.
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
Občina Jesenice |
Cesta železarjev 6 |
SI-4270 Jesenice |
SLOVENIJA |
Endereço do sítio web: http://www.uradni-list.si/1/objava.jsp?urlid=201145&objava=2127
Outras informações: —
N.o do auxílio: SA.33194 (11/XA)
Estado-Membro: Chipre
Região: —
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Σχέδιο Ελέγχου Τρομώδους Νόσου Αιγοπροβάτων
Base jurídica: Άρθρο 03525 του Προϋπολογισμού για το 2011
Άρθρο 03619 του Προϋπολογισμού για το 2011
Ο περί της Εφαρμογής Κοινοτικών Κανονισμών στον Τομέα της Κτηνιατρικής Νόμος του 2004
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime: 1,67 milhões de EUR.
Intensidade máxima dos auxílios: 100 %.
Data de execução: —
Duração do regime ou do auxílio individual: 22 de Junho de 2011-31 de Dezembro de 2011.
Objectivo do auxílio: Doenças dos animais [artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006].
Sector(es) em causa: Criação de ovinos e caprinos.
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
Κτηνιατρικές Υπηρεσίες, Υπουργείο Γεωργίας, Φυσικών Πόρων και Περιβάλλοντος |
1471 Λευκωσία/Nicosia |
ΚYΠΡΟΣ/CYPRUS |
Endereço do sítio web: http://www.moa.gov.cy/moa/vs/vs.nsf/All/74A7A97B0ECC4F01422578B2001F77CE/$file/scrapie%202011b.pdf
Outras informações: —
29.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 189/28 |
Publicação nos termos da Directiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito
2011/C 189/09
O High Court da Irlanda
RELATIVAMENTE À IRISH LIFE AND PERMANENT PUBLIC LIMITED COMPANY («IL&P») E À LEI (DE ESTABILIZAÇÃO) DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO, DE 2010 (A SEGUIR DESIGNADA «LEI»)
O High Court (Tribunal Superior) da Irlanda emitiu a 9 de Junho de 2011 uma decisão que impõe a tomada de medidas ao abrigo do artigo 9.o da Lei, nos seguintes termos:
A IL&P (instituição de crédito licenciada na Irlanda) deve tomar determinadas medidas de preparação para a eventual alienação de algumas ou de todas as actividades e activos da Irish Life Limited, uma sua filial a 100 %, quer por oferta pública inicial quer por venda privada das mesmas.
O tribunal declarou, nomeadamente, que a decisão e cada uma das partes que a integram constituem uma medida de saneamento para efeitos da Directiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001.
Nos termos do artigo 11.o da Lei, pode ser requerida ao High Court da Irlanda — Four Courts, Inns Quay, Dublin 7, Irlanda — a suspensão desta decisão, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da sua publicação, nas condições aí estabelecidas.
Nos termos do artigo 64.o, n.o 2, da Lei, a decisão de imposição de medidas só é passível de recurso para o Supremo Tribunal mediante autorização do High Court.
A versão integral da decisão pode ser solicitada aos serviços centrais do High Court por correio electrónico, para o seguinte endereço: listroomhighcourt@courts.ie
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
29.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 189/29 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.6172 — Daimler/Rolls-Royce/Tognum/Bergen)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 189/10
1. |
A Comissão recebeu, em 17 de Junho de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Daimler AG («Daimler», Alemanha) e o Rolls-Royce Group plc («Rolls-Royce», Reino Unido), através de Engine Holding GmbH (Alemanha), adquirem, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto indirecto da empresa Tognum AG («Tognum», Alemanha) e das actividades da Rolls-Royce em Bergen («Bergen», Noruega), mediante aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou pelo correio, com a referência COMP/M.6172 — Daimler/Rolls-Royce/Tognum/Bergen, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
29.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 189/31 |
Resumo da Decisão da Comissão
de 3 de Maio de 2011
que dispensa de determinados compromissos referidos na Decisão 98/526/CE da Comissão relativa ao Processo IV/M.950 — Hoffmann-La Roche/Boehringer Mannheim no que diz respeito ao mercado das sondas de ADN
(Processo IV/M.950 — Hoffmann-La Roche/Boehringer Mannheim)
[notificada com o número C(2011) 2981 final]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 189/11
Em 3 de Maio de 2011, a Comissão adoptou uma decisão relativa a uma concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2, desse regulamento. Uma versão não confidencial do texto integral dessa decisão na língua que faz fé e nas línguas de trabalho da Comissão pode ser consultada no sítio web da Direcção-Geral da Concorrência:
http://ec.europa.eu/comm/competition/index_en.html
I. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
(1) |
Em 4 de Fevereiro de 1998, a Comissão adoptou uma decisão no Processo IV/M.950 — Hoffmann-la Roche/Boehringer Mannheim («decisão»), que declara a operação, mediante a qual a empresa Hoffmann-La Roche Ltd («Roche», Suíça) adquiriu na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho, o controlo da empresa Boehringer Mannheim («BM», Alemanha), compatível com o mercado comum, sob reserva de determinadas condições e obrigações. |
(2) |
A decisão indicou que a Roche tinha uma posição dominante no mercado do EEE de sondas de ADN que poderia ser reforçada em resultado da aquisição do controlo da BM, dado que essa empresa era um participante potencial no mercado, tendo envidado esforços substanciais para se posicionar no mercado das sondas ADN. A Roche apresentou compromissos que se tornaram vinculativos por força da decisão. |
(3) |
Parte desses compromissos consistiam no facto de a Roche conceder acesso à sua técnica de reacção de polimerase em cadeia (Polymerase Chain Reaction — «PCR») a todos participantes no mercado interessados numa base não discriminatória, de acordo com licenças «globais» e «específicas». |
(4) |
Os compromissos referidos na decisão não incluíam qualquer calendário, prazo ou cláusula de revisão. |
(5) |
Em 24 de Setembro de 2008, a Roche apresentou à Direcção-Geral da Concorrência um pedido de dispensa dos compromissos. |
(6) |
A investigação da Direcção-Geral da Concorrência demonstrou que, desde a adopção da decisão, a Roche concedeu 35 licenças PCR abrangidas pelos compromissos, incluindo «licenças amplas» concedidas a alguns dos seus principais concorrentes. Tal facto conduziu a um aumento significativo do número de operadores activos no mercado EEE das sondas de ADN. Além disso, a maioria das 119 licenças relacionadas com a PCR a que Roche se comprometeu a conceder o acesso (incluindo as patentes de base), caducaram. |
(7) |
Foram consultados os terceiros interessados. Os resultados do processo de consulta revelam que a dispensa dos compromissos não é susceptível de afectar a sua eficácia, na medida em que já cumpriram a sua função (isto é, compensar a perda de concorrência potencial decorrente da aquisição da BM pela Roche), deixaram de reflectir as necessidades do mercado pelo facto de a sua dispensa ter um efeito neutro sobre os direitos de terceiros. |
(8) |
Além disso, a Roche concedeu recentemente um determinado número de licenças fora do âmbito dos compromissos, demonstrando assim que está disposta a conceder licenças independentemente de a tal ser obrigada. |
II. CONCLUSÃO
Tendo em conta as considerações expostas, o projecto de decisão isenta esta empresa do respeito dos compromissos relacionados com as sondas de ADN estabelecidos na Parte VI-B da Decisão 98/526/CE com efeitos a partir da data de adopção da presente decisão.
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
29.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 189/32 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.6291 — CD&R Fund VIII/SPIE)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 189/12
1. |
A Comissão recebeu, em 23 de Junho de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual Clayton, Dubilier & Rice Fund VIII, L.P., sedeado nas Ilhas Caimão e pertencente ao Grupo Clayton, Dubilier & Rice («CD&R», EUA) adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo de Financière SPIE S.A.S. («SPIE», França), mediante aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6291 — CD&R Fund VIII/SPIE, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).
OUTROS ACTOS
Comissão Europeia
29.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 189/33 |
Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
2011/C 189/13
A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.
DOCUMENTO ÚNICO
REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO
«RHEINISCHES ZUCKERRÜBENKRAUT/RHEINISCHER ZUCKERRÜBENSIRUP/RHEINISCHES RÜBENKRAUT»
N.o CE: DE-PGI-0005-0717-02.09.2008
IGP ( X ) DOP ( )
1. Nome:
«Rheinisches Zuckerrübenkraut/Rheinischer Zuckerrübensirup/Rheinisches Rübenkraut»
2. Estado-Membro ou país terceiro:
Alemanha
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício:
3.1. Tipo de produto:
Classe 1.6. |
Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados |
3.2. Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1:
Sumo puro, natural, concentrado, de beterraba sacarina acabada de apanhar, sem adição de fibras vegetais nem outros aditivos.
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Sacarose: 33 % |
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Glicose: 17 % |
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Frutose: 16 % |
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— Recepção da mercadoria/qualidade: entrega de beterraba acabada de apanhar.
— Análise de recepção: determinação do teor de açúcar, para definir os parâmetros operacionais necessários (temperatura, duração do processo de cozedura, etc.). Inspecção visual para detecção de terra e folhas.
— Armazenagem: curto período de armazenagem na exploração e nas instalações de produção, coordenação da colheita e entrega.
— Tratamento prévio à transformação: limpeza prévia; remoção de folhas, terra e pedras; limpeza subsequente na máquina de lavagem.
— Transformação: a transformação ocorre na área geográfica identificada. A beterraba é transformada inteira ou cortada em pedaços. A massa é aquecida durante várias horas e submetida a fervura lenta, sendo o período de repouso objecto de especial cuidado. A duração da cozedura e a temperatura dependem da tradição do fabricante. O xarope é seguidamente extraído a alta pressão, para obtenção do sumo bruto. A remoção das partículas sólidas do sumo bruto é efectuada por filtros. O sumo clarificado é enviado para a unidade de evaporação para extracção da água em vácuo. O extracto seco do produto final é de 78 °Brix, no mínimo. Antes da armazenagem, realizam-se análises do pH, cor, sacarose, frutose, glicose e matéria seca do produto final, nas instalações de transformação. O produto final é igualmente objecto de análises regulares efectuadas por um laboratório externo. O xarope de beterraba assim obtido é armazenado em cubas, a partir das quais se processa o envasamento.
3.3. Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados):
Toda a beterraba sacarina, sem excepção, utilizada como matéria-prima provém da área geográfica identificada.
Tradicionalmente, a beterraba sacarina utilizada para fabricar o xarope provém exclusivamente dos produtores de beterraba da região.
3.4. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal):
—
3.5. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada:
Todo o processo de produção tem de ter lugar na área geográfica identificada.
3.6. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.:
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3.7. Regras específicas relativas à rotulagem:
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4. Delimitação concisa da área geográfica:
Renânia. No Estado da Renânia do Norte-Vestfália, que inclui a região administrativa de Colónia (sem o círculo de Oberbergisch) e os seguintes círculos da região administrativa de Dusseldorf: Mettmann, Stadt Düsseldorf, Rhein Neuss, Stadt Mönchengladbach, Viersen, Stadt Krefeld, Kleve e Wesel. Na Renânia-Palatinado, inclui os círculos rurais de Ahrweiler e Mayen-Koblenz.
5. Relação com a área geográfica:
5.1. Especificidade da área geográfica:
A tradição centenária de fabrico de xarope na Renânia traduz-se no aperfeiçoamento do processo de produção e no sabor. A especialização necessária foi sendo transmitida de geração em geração. Nos séculos XIV e XV, a beterraba sacarina estabeleceu-se firmemente como espécie cultivada. Na Renânia, a beterraba era um dos tributos que os camponeses tinham de pagar aos senhores feudais, a partir do século XV. Nos primórdios do século XVII, a Guerra dos Trinta Anos gerou períodos de fome; o cultivo da beterraba revelou-se mais fácil e mais produtivo do que o dos cereais. Na Renânia, entre outros locais onde a instabilidade se fazia menos sentir, as pessoas podiam investir o tempo e esforço necessários para cultivar esta beterraba doce e branca.
Hoje, não é possível determinar com precisão quando se iniciou a produção de xarope de beterraba na Renânia, mas é provável que se tenha generalizado desde o século XVIII. O centro da produção de «Rübenkraut» é a região do Reno inferior. Em cerca de 1860, só o círculo administrativo de Grevenbroich tinha registadas umas 63 prensas (na altura, havia 309 produtores de xarope na Prússia). Inicialmente, o xarope era feito de rutabaga ou cenoura. Todavia, no século XIX, estabeleceu-se na região do Reno inferior o cultivo de «Lanker Rübe», um tipo de rutabaga. No último quartel do século, a beterraba sacarina tornou-se a matéria-prima mais popular. Os registos de cerca de 1870 da Câmara do Comércio de Colónia mostram que a produção de xarope de beterraba atingia entre 6 000 e 10 000Zehntner (= 300 e 500 toneladas) por ano.
Além disso, o xarope de beterraba surge como ingrediente tradicional importante em muitas receitas tipicamente renanas, como por exemplo a carne de vaca marinada «Rheinischer Sauerbraten» e o pão de especiarias «Aachener Printen». A longa tradição de fabrico de xarope de beterraba está também patente na linguagem local: os habitantes da Renânia chamam-lhe «Rübenkraut» (antigamente, «Rüöwenkrut» ou «Röbenkraut»). O termo continua a ser utilizado e compreendido mesmo fora da Renânia. Antes de se saber que podia ser utilizada para fabricar açúcar, a rutabaga era utilizada como um produto hortícola. A designação «Rübenkraut» foi atribuída ao xarope fabricado de rutabaga, por decalque do termo «Apfelkraut», que era a designação do xarope de maçã.
A figura 2 de uma publicação de Block, intitulada Rübensirup — Seine Herstellung, Beurteilung und Verwendung («Xarope de beterraba — produção, avaliação e utilização»), Leipzig, 1920, revela a existência de uma concentração de fábricas de xarope na Renânia. Havia refinarias de açúcar por todo o império alemão, mas, na Renânia, eram poucas e dispersas. No entanto, a região compensou este facto com uma concentração única de fábricas de sumo de beterraba. Ainda hoje, continua a produzir-se aí sumo de beterraba em grande quantidade.
5.2. Especificidade do produto:
O método cuidadoso de produção, que a tradição enraizou firmemente na região, garante que o produto acabado encerra em si minerais valiosos, como o magnésio e o ferro, para além de potássio e ácido fólico. O xarope não contém aditivos.
— |
O seu sabor incomparável, acentuadamente doce e maltoso, tal como o cheiro, a malte e a caramelo, derivado do método cuidadoso de produção, torna-o altamente adequado não só como produto para barrar, mas também como aditivo em culinária e padaria. |
Já há muito que o produto granjeia grande fama e excelente reputação, sobretudo na Renânia, mas também fora dela. A fama e reputação de que usufrui devem-se à sua longa história na área geográfica identificada.
5.3. Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP):
A excelente reputação do produto deve-se à sua origem geográfica.
O «Rübenkraut» foi inventado na Renânia e é lá produzido desde então. Sempre foi fabricado com beterraba sacarina da Renânia. O facto de a beterraba provir da área de produção é uma das principais razões por que o produto granjeia tal reputação. É esta origem local da única matéria-prima (beterraba sacarina) que assegura a relação intrínseca com a autenticidade do produto.
O xarope de beterraba continua a ser fabricado hoje quase exactamente da mesma forma do que em séculos passados. Utiliza-se exclusivamente beterraba da área geográfica identificada. É igualmente por esse motivo que se regista tão elevada concentração de fábricas de sumo de beterraba na Renânia (ver mapa). Aqui continuam a produzir-se grandes quantidades de beterraba sacarina — muita é utilizada para a produção de açúcar, mas, apesar disso, é transformada uma quantidade significativa para a produção de «Rübenkraut».
Tradicionalmente, a beterraba sacarina utilizada para fabricar o xarope provém exclusivamente dos produtores de beterraba da região. A beterraba sacarina é cultivada com base num acordo contratual entre os transformadores e os agricultores, facilitando assim consultoria agrícola abrangente. A cooperação entre produtores e transformadores assenta hoje em parâmetros de racionalização, transparência e responsabilização. Os cultivadores de beterraba usufruem de uma garantia básica que lhes proporciona segurança para planearem o futuro. A qualidade química da beterraba sacarina é controlada regularmente por processos analíticos idênticos.
Referência à publicação do caderno de especificações:
[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]
Markenblatt Vol. 5 de 1 de Fevereiro de 2008, Parte 7a-aa, p. 26285.
http://register.dpma.de/DPMAregister/geo/detail.pdfdownload/83
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
29.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 189/37 |
Publicação de um pedido em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
2011/C 189/14
A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data do presente aviso.
DOCUMENTO ÚNICO
REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO
«MELON DE GUADELOUPE»
N.o CE: FR-PGI-0005-0844-18.01.2011
IGP ( X ) DOP ( )
1. Nome:
«Melon de Guadeloupe»
2. Estado-Membro ou país terceiro:
França
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício:
3.1. Tipo de produto:
Classe 1.6 — |
Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados |
3.2. Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1:
Por «Melon de Guadeloupe» entende-se meloa sazonal, colhida de Novembro a Junho e cultivada ao ar livre (sem cobertura ou abrigo).
Trata-se de um fruto do tipo «charentais» (meloa de Charente), amarelo, inteiro, de aspecto fresco e firme, pesando, no mínimo, 450 g.
Possui casca verde-amarelada ou amarela. No grau de maturidade ideal apresenta interior untuoso e ligeiras fendas na zona peduncular.
É uma meloa que pode apresentar defeitos ligeiros de forma, cor ou epiderme, desde que estes não prejudiquem o aspecto geral do produto, nem a sua qualidade, conservação e apresentação.
É uma meloa muito açucarada. Exige-se um índice refractométrico mínimo de 12 °Brix.
Possui sabor doce, aromático e perfumado e polpa muito macia de cor alaranjada e boa consistência.
Anualmente, o agrupamento procede a testes de selecção entre as variedades de «Charente» inscritas no Catálogo Oficial das Espécies e Variedades e selecciona as adaptadas às condições locais, que permitem responder às expectativas geradas pelo «Melon de Guadeloupe». Autorizam-se exclusivamente as variedades que passaram os testes de introdução e confirmação.
3.3. Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados):
—
3.4. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal):
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3.5. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada:
As operações de cultivo e colheita realizam-se na área geográfica identificada.
3.6. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.:
O prazo de transporte entre a colheita da meloa e a entrada no entreposto é de, no máximo, quatro horas. Aqui se procede à admissão dos lotes, seguida de lavagem e triagem manual e individual dos frutos, de acordo com o disposto no caderno de especificações.
O acondicionamento realiza-se em embalagens individuais e/ou em tabuleiros (camada única).
3.7. Regras específicas relativas à rotulagem:
Todas as embalagens têm de ostentar:
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Nome da IGP «Melon de Guadeloupe»; |
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Logótipo da IGP. |
Todos os frutos são individualmente identificados com um autocolante «Melon de Guadeloupe».
4. Delimitação concisa da área geográfica:
A área geográfica é constituída pelo território de 10 comunas de Guadalupe, repartidas por duas «ilhas» do arquipélago:
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A Grande-Terre, com as seguintes comunas: Saint François, Sainte Anne, Le Moule, Morne à L’eau, Petit Canal, Anse Bertrand, Port Louis; |
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Ilha de Marie-Galante, que compreende as seguintes comunas: Grand Bourg, Capesterre, Saint Louis. |
Esta área, que corresponde à zona de instalação da produção do «Melon de Guadeloupe», caracteriza-se por condições edafoclimáticas especiais, propícias à produção de meloa de qualidade.
5. Relação com a área geográfica:
5.1. Especificidade da área geográfica:
Guadalupe é uma zona tropical de estação seca (com a designação de «carême») que se estende essencialmente de Dezembro a Abril. Todavia, nos meses de Novembro a Junho predominam os dias soalheiros.
A área geográfica situa-se na faixa atlântica de Grande-Terre e em Marie-Galante, regiões ventiladas, de pluviometria inferior à do interior das terras. A exposição determina também maior salubridade e menor infestação parasitária do que nas restantes regiões do arquipélago.
Grand-Terre, tal como Marie-Galante, é composta por uma base calcária de origem coralífera, sobrelevada, em tempos coberta por projecções vulcânicas que deram origem a um solo característico.
A área geográfica de cultivo da meloa caracteriza-se por solos argilosos expansivos, organizados em topossequências de vertissolos e solos calcimagnésicos mais ou menos espessos e pedregosos. A argila expansiva confere a estes solos uma elevada capacidade de troca catiónica, em geral saturada, sobretudo de cálcio. A proporção cálcio/magnésio é ideal para a meloa. Verifica-se uma boa retenção de potássio e, em geral, o fósforo não é fixado. O pH varia entre neutro e ligeiramente básico e a fertilidade mineral é elevada. A abundância de cálcio permutável confere aos solos, apesar da riqueza em argila expansível, elevada estabilidade estrutural.
As argilas mantêm-se floculadas, pelo que os solos, por um lado, são pouco susceptíveis à erosão, apesar das chuvas tropicais intensas, e, por outro, conservam uma reserva importante de água nos microporos tubulares de origem biológica, muito estáveis. Estas propriedades propícias à meloa são duradouras, desde que a mobilização do solo não seja excessiva.
Embora a meloa seja cultivada em Guadalupe desde o século XVII, importada pelos colonos, é só durante a segunda Guerra Mundial que se encontram registos da sua presença no mercado local.
A partir do final da década de 1970 e início da seguinte, a produção de Guadalupe começou a organizar-se sob a égide de Etienne CRANE. Realizam-se acordos de exportações recíprocas com agrupamentos da França metropolitana e a meloa passa a figurar entre os produtos seleccionados.
A partir de 1984, inicia-se uma colaboração entre CRANE, BOYER e FABRE para produzir e exportar meloa com o rótulo de Guadalupe, na contra-época. Deste modo, a meloa é expedida para a metrópole por via aérea no próprio dia da colheita e comercializada imediatamente. O essencial da estratégia de desenvolvimento de então consistia em produzir meloa na contra-época relativamente à época europeia, ou seja, entre Janeiro e Maio.
As técnicas de produção, baseadas na promoção da qualidade do produto (escolha das variedades, grau de maturação ideal, fertilização racional, rega adequada, selecção rigorosa dos frutos no acondicionamento, etc.), desenvolveram-se profundamente e foram adoptadas por um número crescente de operadores.
No final dos anos 80, a meloa de Guadalupe fez irrupção no mercado francês e europeu. Após um aumento exponencial da produção de meloa em 1989, assistiu-se à sua estabilização em cerca de 7 500 a 8 000 toneladas.
O sector da meloa compreende hoje cinco estruturas de comercialização e o fruto tornou-se o terceiro produto de exportação de Guadalupe, depois da banana e da cana-de-açúcar.
5.2. Especificidade do produto:
A meloa seleccionada pelos produtores de Guadalupe é a amarela tipo «charentais». É, de todos os tipos de melão, aquele que melhor pode valorizar a especificidade do território. Efectivamente, trata-se de meloa que, para além de elevado teor de açúcar, possui perfume e aroma excepcionais, bem como um sabor almiscarado em algumas variedades, produzindo os frutos mais prezados pelos apreciadores de melão.
O clima de Guadalupe, pela sua especificidade, impede que muitas variedades com bom comportamento em países temperados aí possam vingar. Os produtores de meloa de Guadalupe seleccionam, pois, entre as variedades do tipo «charentais» amarelas, as que melhor se exprimem no arquipélago. Esta selecção é acompanhada de degustação: são tidos em consideração os aromas da meloa e a cor e a textura da polpa.
Em inquérito realizado junto de grossistas e retalhistas que adquirem meloa de Guadalupe, apurou-se que se trata de um fruto com reputação de excelente qualidade, regular, com boa resistência, aromático, que se distingue, consequentemente, de meloa de outra proveniência vendida durante o mesmo período.
O «Melon de Guadeloupe» caracteriza-se pelo seu sabor doce, aromático e perfumado e polpa muito macia, a qual apresenta textura excepcional. O teor mínimo de açúcar está fixado em 12 °Brix.
Saber que se traduz num modo de cultivo adaptado às condições locais
Os produtores optaram por praticar unicamente a cultura ao ar livre, sem abrigos, para que a meloa tire melhor partido das potencialidades edafoclimáticas de Guadalupe. Além disso, optaram por produzir a meloa no período ideal para expressão dos aromas do fruto, durante a estação mais seca, apesar de ser possível produzi-la todo o ano.
Adaptaram a mobilização do solo às potencialidades do meio. Efectivamente, os solos especiais propícios à meloa de Grande-Terre e Marie-Galante precisam, para conservar as suas qualidades (estabilidade, reservas de água, etc.), que a mobilização seja limitada ao estritamente necessário e efectuada exclusivamente em solo seco. O caderno de especificações enquadra estas práticas.
Acresce que há muitos anos que os produtores envidam esforços para racionalizar a fertilização e a irrigação e para limitar o recurso à monda química, no intuito de preservar os solos e a água a nível local. As técnicas culturais são enquadradas em conformidade.
Reputação do «Melon de Guadeloupe»
Vários são os artigos de imprensa do final dos anos 80 e início da década de 90 do século passado que já referem a reputação do «Melon de Guadeloupe», reconhecido como produto de qualidade de «contra-época» (relativamente à Europa).
No final dos anos 80, o «Melon de Guadeloupe» fez irrupção no mercado francês e europeu. Hoje, a meloa de contra-época proveniente de Guadalupe basta-se a si própria, é mundialmente conhecida e mantém a sua posição.
Deste modo, para as Antilhas Francesas a origem Guadalupe é a referência da meloa de contra-época nos boletins comerciais do mercado internacional de Rungis, o que traduz maior notoriedade da produção de Guadalupe pelo volume, mas também pela qualidade.
O «Melon de Guadeloupe» é, em geral, mais bem cotado do que o de outras proveniências, no mesmo período, pois o mercado reconhece as qualidades e a reputação do produto. O estudo dos preços de venda da meloa de tipo «charentais» e de proveniências diversas no mercado internacional de Rungis, entre 2000 e 2006, confirma isto mesmo.
5.3. Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP):
O clima de Guadalupe durante o período dito de «carême» permite produzir meloa de qualidade, de forma natural e ao ar livre, nas terras argilo-calcárias de Grande-Terre e de Marie-Galante. O território de Grande-Terre e de Marie-Galante, graças ao seu clima seco e ventilado, à proximidade do mar, que limita o excesso de calor e as doenças, e ao solo argilo-calcário, é propício à obtenção de meloa doce e rica em aromas peculiares. Além disso, a presença importante de calcário no solo reflecte-se na produção de frutos de resistência excepcional. O território é especialmente propício à meloa amarela do tipo «charentais», lisa ou com nervuras, permitindo que cada tipo desenvolva ao máximo o seu potencial de aromas, perfume, cor e sabor.
Só é possível obter meloa de qualidade zelando por que todo o ciclo decorra sem forçar a rotação das plantações ou as diferentes etapas de preparação do solo, ou ainda a forma como, em cada etapa de crescimento da planta, se rega, se aplica estrume e se conduz a cultura. É assim que o saber dos produtores, quer na mobilização do solo quer nos amanhos culturais e na colheita diária do fruto, permite a obtenção da qualidade ideal. A selecção manual, táctil, visual, cuidada e rigorosa permitiu elevar o «Melon de Guadeloupe» a um nível superior, apreciado hoje por todos os distribuidores europeus que reconhecem no fruto a sua resistência excepcional após a colheita, a sua riqueza em açúcar e os seus aromas e, assim, a sua especificidade relativamente a meloa de outras proveniências vendida durante o mesmo período.
Referência à publicação do caderno de especificações:
[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]
https://www.inao.gouv.fr/fichier/CDCIGPMelonDeGuadeloupe.pdf
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
29.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 189/42 |
Publicação de um pedido em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
2011/C 189/15
A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data do presente aviso.
DOCUMENTO ÚNICO
REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO
«SEL DE GUÉRANDE/FLEUR DE SEL DE GUÉRANDE»
N.o CE: FR-PGI-0005-0861-22.02.2011
IGP ( X ) DOP ( )
1. Nome:
«Sel de Guérande/Fleur de sel de Guérande»
2. Estado-Membro ou país terceiro:
França
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício:
3.1. Tipo de produto:
Classe 1.8 — |
Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) |
3.2. Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1:
Por «Sel de Guérande» e «Fleur de sel de Guérande» entende-se sal marinho obtido por colheita manual exclusivamente nos pântanos salgados da península de Guérande. Trata-se de sal marinho não refinado nem lavado após a colheita e sem aditivos. É constituído essencialmente por cristais de cloreto de sódio, mas também, naturalmente, por outros sais minerais e oligoelementos.
A produção de «Sel de Guérande» e de «Fleur de sel de Guérande» assenta no processo natural de precipitação do sal da água do mar que circula num sistema de viveiros até cristalização final nos talhos.
3.2.1.
«Sel de Guérande» designa sal marinho cinzento constituído por cristais de sal que se formam no fundo (em argila natural) dos talhos. O sal é extraído dos talhos manualmente, com o auxílio de um instrumento específico. Depois de armazenado e escolhido, o «Sel de Guérande» pode ser embalado tal qual, seco ou triturado, para obtenção de produtos de granulometria e humidade variáveis.
3.2.2.
«Fleur de sel de Guérande» designa cristais leves, finos e quebradiços que se formam à superfície dos talhos das salinas de produção de sal cinzento, por influência de condições climáticas propícias (vento e sol). A flor de sal é colhida manualmente por extracção da suspensão de coalho que se forma nos talhos, com a ajuda de um instrumento específico, antes de se precipitar no fundo dos viveiros, do qual deixa de ser extraída como flor de sal.
A flor de sal distingue-se do sal cinzento pela cristalização à superfície dos talhos e pela sua cor branca (ausência de contacto com o fundo dos talhos). Após armazenagem e escolha, é embalada tal qual ou após secagem parcial, para melhorar a fluidez.
3.3. Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados):
Não aplicável.
3.4. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal):
Não aplicável.
3.5. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada:
Operações realizadas na área geográfica identificada:
— |
Colheita do «Sel de Guérande» ou da «Fleur de sel de Guérande»; |
— |
Armazenagem a granel do «Sel de Guérande» ou da «Fleur de sel de Guérande»; |
— |
A primeira embalagem permite a rastreabilidade do produto, em caso de embalagem posterior fora da área geográfica. |
3.6. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.:
Não aplicável.
3.7. Regras específicas relativas à rotulagem:
O «Sel de Guérande» e a «Fleur de sel de Guérande» devem ser hermeticamente embalados. Menções no rótulo:
— |
Nome da IGP: «Sel de Guérande» para o sal cinzento e os produtos da secagem e trituração do mesmo; «Fleur de sel de Guérande» para a flor de sal; |
— |
Logótipo da IGP e/ou menção «Indication Géographique Protégée»; |
— |
Nome e endereço da estrutura de controlo. |
4. Delimitação concisa da área geográfica:
A área geográfica identificada abrange 39 comunas de Loire-Atlantique (Região do País do Loire) e 7 comunas de Morbihan (Região da Bretanha).
Departamentos |
Comunas |
Loire-Atlantique (39 comunas) |
Asserac Batz-sur-Mer Baule-Escoublac (LA) Besne Bouée Campbon Chapelle-des-Marais (LA) Chapelle Launay (LA) Croisic (le) Crossac Donges Drefféac Guenrouët Guérande Herbignac Lavau-sur-Loire Malville Mesquer Missillac Montoir-de-bretagne Piriac-sur-Mer Pont-Château Pornichet Pouliguen (LE) Prinquiau Quilly Saint-André-des-Eaux Saint-Gildas-des-Bois Saint-Joachim Saint-Lyphard Saint-Malo-de-Guersac Saint-Molf Saint-Nazaire Sainte-Anne-sur-Brivet Sainte-Reine-de-Bretagne Savenay Sévérac Trignac Turballe (LA) |
Morbihan (7 comunas) |
Camoël Férel Nivillac Pénestin Roche-Bernard (LA) Saint-dolay Théhillac |
5. Relação com a área geográfica:
5.1. Especificidade da área geográfica:
A especificidade da área é determinada por critérios climáticos: presença de vento e insolação, clima oceânico de Invernos amenos e Verões frescos.
Assenta essencialmente em critérios edáficos: a preparação das marinhas exige grandes extensões argilosas situadas no termo das marés mais altas e abrigadas dos efeitos da ondulação. Os pântanos salgados de Guérande estão implantados na retaguarda das linhas do litoral. A natureza argilosa dos solos (impermeabilidade e plasticidade da argila) permitiu ao homem construir as salinas.
A especificidade da área repousa igualmente em factores humanos e critérios de utilização: as primeiras referências escritas a salinas na região de Guérande datam de 854 («Cartulaire de Redon»). Com a expansão dos pântanos salgados da região entre os séculos X e XIV, o número de talhos cresceu consideravelmente, a partir do século XVI, conhecendo o seu apogeu no século XIX. Entre 1840 e 1960, registou-se o declínio das marinhas. A partir de 1970, a produção de sal voltou a desenvolver-se na região. As salinas exploradas e as técnicas de produção são as mesmas que foram utilizadas ao longo dos séculos precedentes. A reconstituição das salinas baseia-se nas técnicas tradicionais. Em 1979 foi criado na península de Guérande um centro de formação de marnotos.
A grande inconstância da produção de uns anos para os outros confere à constituição de reservas pelos produtores e negociantes da região, do ponto de vista histórico e económico, enorme importância estratégica. Tradicionalmente, as lojas de sal estavam situadas ao lado das salinas. A área geográfica IGP inclui as comunas onde, historicamente, se situavam estes locais de armazenagem e onde se deslocavam os vendedores de sal.
5.2. Especificidade do produto:
Características específicas:
O «Sel de Guérande» e a «Fleur de sel de Guérande» devem a sua especificidade ao modo de colheita praticado nos pântanos salgados da península de Guérande:
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Características físicas: textura quebradiça, cor ligeiramente acinzentada do sal (extraído numa camada fina de salmoura, nos compartimentos com fundo de argila), cor naturalmente branca da «Fleur de sel de Guérande» («colhida» à superfície dos talhos, antes da colheita do sal). |
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Características químicas: sal natural não lavado após a colheita, não refinado e sem aditivos, de origem marinha e, consequentemente, mais rico em minerais (magnésio, cálcio, potássio) e oligoelementos, e teor de humidade relativamente elevado. |
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Características organolépticas: desprovido de amargor ou pungência. |
O método de produção e a reputação que o «Sel de Guérande» e a «Fleur de sel de Guérande» sempre granjearam contribuem para perpetuar a sua especificidade.
Saber específico:
Os marnotos da península de Guérande dominam uma técnica de produção cujas bases constituem um dos agrossistemas marítimos mais antigos de todo o litoral atlântico francês: a estrutura das salinas é específica da região. O marnoto controla simultaneamente o nível da água e a respectiva circulação nos diferentes viveiros, para permitir a concentração progressiva do sal ao longo das semanas (manutenção nos talhos de uma concentração muito próxima da cristalização), a purificação natural da água por decantação e, por último, a colheita do produto.
A flor de sal é colhida manualmente por «desnatação» à superfície dos talhos, com o auxílio de um instrumento específico, o rodo coador (a operação chama-se «colheita»), antes de se precipitar no fundo dos talhos.
No caso do «Sel de Guérande», os cristais são aglomerados no centro do talho, puxados para as barachas (taludes previstos para o efeito em volta dos talhos) e aí colocados, com o auxílio de um instrumento próprio chamado rodo. O manuseamento do rodo tem por objectivo agitar a salmoura e permitir a deslocação dos cristais precipitados no fundo dos talhos sem levantar partículas de argila.
A natureza dos produtos e as suas características (perda necessária do excesso de humidade, baixa fluidez, rápida reabsorção da humidade ambiente) fazem do «Sel de Guérande» e da «Fleur de sel de Guérande» produtos cujo armazenamento e embalagem também exigem saber e competências específicas. Os produtores submetem a flor de sal escorrida a um primeiro armazenamento (armazenamento intermédio ou pré-armazenamento) e a triagem, para assegurar a máxima limpeza do produto embalado ou fornecido aos operadores. O armazenamento intermédio ocorre em casa dos produtores, que não habitam necessariamente nas imediações das salinas devido à pressão imobiliária. Os limites da área IGP têm em conta esta situação.
Reputação:
As particularidades gustativas e nutricionais do «Sel de Guérande» e da «Fleur de sel de Guérande», reconhecidas há séculos, fazem destes produtos os eleitos dos gastrónomos. O interesse do consumidor pelo «Sel de Guérande» e pela «Fleur de sel de Guérande» é atestado por estudos e inquéritos realizados pelas empresas de comercialização e os profissionais da distribuição, sendo muitos os restaurantes reputados e as empresas do sector agro-alimentar que manifestam a sua preferência por este sal. O «Sel de Guérande» e/ou a «Fleur de sel de Guérande» são referidos em centenas de artigos.
Desde 1698, pelo menos, que se fala do(s) «sel(s) de Guérande». Embora a designação «fleur de sel» (flor de sal) figure em publicidade datada dos anos 30, ela só se generaliza a partir de finais dos anos 70. A notoriedade das designações «Sel de Guérande» e «Fleur de sel de Guérande» acompanhou o desenvolvimento comercial dos produtos no final dos anos 80.
No universo de um produto extremamente banalizado, o «Sel de Guérande» foi pioneiro da segmentação do mercado do sal que identifica hoje os «sais de origem».
5.3. Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP):
A colheita do «Sel de Guérande» ou da «Fleur de sel de Guérande» só é autorizada nos pântanos salgados claramente localizados, não só pela presença natural de argila, mas também pela sua situação entre os níveis de maré de águas vivas. A complexidade do sistema hidráulico e a arquitectura das salinas são elementos essenciais da paisagem e do saber de Guérande.
O modo de colheita praticado nos pântanos salgados da península de Guérande é diferente do das outras bacias de produção do litoral atlântico. Este modo de colheita caracteriza-se pela utilização do jogo das marés, o recurso a três tipos de talhos que propiciam a concentração de sal, o período das colheitas, a colheita do sal na salmoura e a ausência de mecanização das respectivas operações.
O armazenamento da «Fleur de sel de Guérande»«a granel» só é autorizado na área IGP, onde estão localizados os produtores e operadores do sector que possuem saber específico. A origem e rastreabilidade do produto exige que se proceda a um primeiro acondicionamento fechado e rotulado, efectuado na área IGP, antes da sua expedição.
Referência à publicação do caderno de especificações:
[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]
https://www.inao.gouv.fr/fichier/CDCIGPSelDeGuerandeFleurDeSelDeGuerande.pdf
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.