ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2011.159.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 159

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
28 de Maio de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2011/C 159/01

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

1

2011/C 159/02

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 2 )

5

2011/C 159/03

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 2 )

8

2011/C 159/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5047 — REWE/ADEG) ( 2 )

9

 

III   Actos preparatórios

 

BANCO CENTRAL EUROPEU

 

Banco Central Europeu

2011/C 159/05

Parecer do Banco Central Europeu, de 4 de Maio de 2011, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 2003/71/CE e 2009/138/CE no que respeita às competências da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (CON/2011/42)

10

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2011/C 159/06

Decisão do Conselho, de 20 de Maio de 2011, que nomeia e substitui membros do Conselho Directivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

17

 

Comissão Europeia

2011/C 159/07

Taxas de câmbio do euro

18

2011/C 159/08

Comunicação da Comissão relativa à quantidade não pedida a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo, de 1 de Outubro de 2011, a 31 de Dezembro de 2011 no quadro de determinados contingentes abertos pela Comunidade para produtos do sector da carne de aves de capoeira

19

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2011/C 159/09

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

20

2011/C 159/10

Publicação nos termos do artigo 6.o da Directiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito

22

2011/C 159/11

Notificação nos termos do artigo 114.o, n.os 4, 5 e 6 do TFUE — Autorização para manter ou adoptar medidas nacionais mais estritas do que as disposições de uma medida de harmonização da UE ( 2 )

23

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2011/C 159/12

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6168 — RBI/EFG Eurobank/JV) ( 2 )

26

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE, com excepção dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado

 

(2)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

28.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 159/1


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE, com excepção dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado)

2011/C 159/01

Data de adopção da decisão

2.8.2010

Número de referência do auxílio estatal

SA.31031 (N 220/10)

Estado-Membro

Itália

Região

Toscana

Artigo 107.o, n.o 3, alínea c)

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Misura 226 «Ricostituzione del potenziale forestale e interventi preventivi» — Programma di sviluppo rurale della Regione Toscana 2007-2013

Base jurídica

Programma di sviluppo rurale 2007-2013 della Regione Toscana [decisione della Commissione delle Comunità europee del 16 ottobre 2007 C(2007) 4664], e modifiche approvate con:

la nota prot. AGRI n. 13555 del 5 giugno 2008;

la nota prot. AGRI n. 6502 del 9 marzo 2009;

la nota prot. AGRI n. 154497 del 19 giugno 2009;

la decisione del 31 novembre 2009, C(2009) 9623

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Silvicultura

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Orçamento global: 36 milhões de EUR

Intensidade

100 %

Duração

Até 31.12.2013

Sectores económicos

Agricultura, floresta e pesca

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Regione Toscana

Via di Novoli 26

50127 Firenze FI

ITALIA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

2.8.2010

Número de referência do auxílio estatal

SA.31092 (N 250/10)

Estado-Membro

Itália

Região

Toscana

Artigo 107.o, n.o 3, alínea c)

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Misura 226 «Ricostituzione del potenziale forestale e interventi preventivi» — Programma di sviluppo rurale della Regione Toscana 2007-2013 — Interventi a carattere economico

Base jurídica

Misura 226 «Ricostituzione del potenziale forestale ed interventi preventivi» del Programma di sviluppo rurale 2007-2013 della Regione Toscana [decisione della Commissione delle Comunità europee del 16 ottobre 2007 C(2007) 4664], e modifiche approvate con:

la nota prot. AGRI n. 13555 del 5 giugno 2008;

la nota prot. AGRI n. 6502 del 9 marzo 2009;

la nota prot. AGRI n. 154497 del 19 giugno 2009;

la decisione del 31 novembre 2009, C(2009) 9623

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Silvicultura

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

 

Orçamento global: 6 milhões de EUR

 

Orçamento anual: 2 milhões de EUR

Intensidade

100 %

Duração

1.1.2011-31.12.2013

Sectores económicos

Agricultura, floresta e pesca

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Regione Toscana

Via di Novoli 26

50127 Firenze FI

ITALIA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

16.9.2010

Número de referência do auxílio estatal

SA.31213 (N 295/10)

Estado-Membro

Espanha

Região

Andalucia

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Aides contre la peste de la mouche d'olivier (Andalucia)

Base jurídica

Orden de 9 de mayo de 2008 por la que se establecen medidas fitosanitarias obligatorias en los Programas Nacionales de control y lucha contra las plagas y se regulan las ayudas para su ejecución.

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Doenças das plantas

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

 

Orçamento global: 5,40 milhões de EUR

 

Orçamento anual: 1,80 milhões de EUR

Intensidade

75 %

Duração

1.1.2011-31.12.2013

Sectores económicos

Produção vegetal e animal, caça e actividades dos serviços relacionados

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Junta de Andalucia Consejería de Agricultura y Pesca

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

16.9.2010

Número de referência do auxílio estatal

SA.31220 (N 300/10)

Estado-Membro

Espanha

Região

Andalucia

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Aides à la lutte contre les mouches méditerranéennes des fruits et contre les insectes vecteurs de maladies virales des cultures horticoles (Andalousie)

Base jurídica

Orden de 9 de mayo de 2008 por la que se establecen medidas fitosanitarias obligatorias incluidas en los Programas Nacionales de control y lucha contra las plagas y se regulan las ayudas para su ejecución.

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Doenças das plantas

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Orçamento global: 25,70 milhões de EUR

Intensidade

75 %

Duração

1.1.2011-31.12.2013

Sectores económicos

Produção vegetal e animal, caça e actividades dos serviços relacionados

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm


28.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 159/5


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 159/02

Data de adopção da decisão

15.10.2010

Número de referência do auxílio estatal

N 447/10

Estado-Membro

Polónia

Região

Gdynia, Wrocław

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Geoban S.A. Oddział w Polsce

Base jurídica

1)

Uchwała Rady Ministrów w sprawie ustanowienia programu wieloletniego pod nazwą: „Wsparcie finansowe inwestycji realizowanej w Gdyni i we Wrocławiu przez Geoban S.A. Oddział w Polsce pod nazwą: Centrum Usług, w latach 2010 i 2011”

2)

Projekt umowy ramowej o udzielenie dotacji celowej pomiędzy Ministrem Gospodarki a Geoban S.A. Oddział w Polsce

3)

Artykuł 136 ust. 2 ustawy z dnia 27 sierpnia 2009 r. o finansach publicznych (Dz. U. Nr 157, poz. 1240)

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Objectivo

Desenvolvimento regional, Emprego

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Montante global do auxílio previsto 1,647 milhões PLN

Intensidade

2,51 %

Duração

até 31.12.2011

Sectores económicos

Intermediação financeira

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministerstwo Gospodarki

Plac Trzech Krzyży 3/5

00-507 Warszawa

POLSKA/POLAND

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

10.11.2010

Número de referência do auxílio estatal

N 487/10

Estado-Membro

Irlanda

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Extension of the ELG Scheme until June 2011

Base jurídica

 

The Credit Institutions (Financial Support) Act 2008

 

The Credit Institutions (Eligible Liabilities Guarantee) Scheme 2009 as amended

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia

Forma do auxílio

Garantia

Orçamento

[…] (1)

Intensidade

Duração

1.1.2011-30.6.2011

Sectores económicos

Intermediação financeira

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Department of Finance

Government Buildings

Merrion Street

Dublin 2

IRELAND

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

13.1.2011

Número de referência do auxílio estatal

N 555/10

Estado-Membro

Polónia

Região

Łódź

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Nordea Bank AB Oddział w Polsce

Base jurídica

1)

Projekt uchwały Rady Ministrów w sprawie ustanowienia programu wieloletniego pod nazwą: „Wsparcie finansowe inwestycji realizowanej przez Nordea Bank AB Oddział w Polsce w Łodzi pod nazwą: Centrum operacyjne, w latach 2010–2013”

2)

Projekt umowy ramowej o udzielenie dotacji celowej pomiędzy Nordea Bank AB Oddział w Polsce

3)

Artykuł 136 ust. 2 ustawy z dnia 27 sierpnia 2009 r. o finansach publicznych (Dz. U. Nr 157, poz. 1240)

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Objectivo

Desenvolvimento regional, Emprego

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Montante global do auxílio previsto 1,382 milhões PLN

Intensidade

4,25 %

Duração

até 31.12.2013

Sectores económicos

Informática e actividades conexas, Intermediação financeira

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministerstwo Gospodarki

Plac Trzech Krzyży 3/5

00-507 Warszawa

POLSKA/POLAND

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm


(1)  Dados confidenciais


28.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 159/8


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 159/03

Data de adopção da decisão

14.4.2011

Número de referência do auxílio estatal

N 306/09

Estado-Membro

Grécia

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Αποζημίωση — Δυσμενείς καιρικές συνθήκες- τομέας υδατοκαλλιεργειών

Base jurídica

Κοινή Υπουργική Απόφαση του Υπουργείου Οικονομίας και Οικονομικών και του Υπουργείου Αγροτικής Ανάπτυξης και Τροφίμων

Tipo de auxílio

Objectivo

Compensação pelos danos causados por um fenómeno climático excepcional registado em 2008 no sector da aquicultura numa província da Grécia

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

2 000 000 de EUR

Intensidade

No máximo, 70 % do valor da perda de produção ou dos custos de reparação dos danos

Duração

Dois anos

Sectores económicos

Aquicultura

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Υπουργείο Αγροτικής Ανάπτυξης και Τροφίμων

Αχαρνών 2

101 76 Αθήνα/Athens

ΕΛΛΑΔΑ/GREECE

Outras informações

Relatório anual

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm


28.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 159/9


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5047 — REWE/ADEG)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 159/04

Em 29 de Abril de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua alemão e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M5047.


III Actos preparatórios

BANCO CENTRAL EUROPEU

Banco Central Europeu

28.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 159/10


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 4 de Maio de 2011

sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 2003/71/CE e 2009/138/CE no que respeita às competências da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados

(CON/2011/42)

2011/C 159/05

Introdução e base jurídica

Em 2 de Março de 2011, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho um pedido de parecer sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 2003/71/CE e 2009/138/CE no que respeita às competências da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (1) (a seguir «directiva proposta»).

A competência do BCE para emitir parecer baseia-se no artigo 127.o, n.o 4 e no artigo 282.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que a directiva proposta contém disposições respeitantes à contribuição do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) para a boa condução das políticas respeitantes à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro, conforme o previsto no artigo 127.o, n.o 5, do Tratado. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

Observações genéricas

1.

A fim de assegurar o bom funcionamento do recentemente instituído Sistema Europeu de Supervisão Financeira, são necessárias alterações à legislação da União no domínio do funcionamento das três Autoridades Europeias de Supervisão (AES) (2) e do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) (3). A este respeito, a directiva proposta, que altera a legislação nos sectores da banca e dos valores mobiliários — essencialmente a Directiva 2009/138/CE (4) e, em menor medida, a Directiva 2003/71/CE (5) — complementa o quadro jurídico já adoptado pela Directiva 2010/78/UE (6). Por conseguinte, o presente parecer deve ser lido em conjugação com o Parecer do BCE CON/2010/23 (7).

2.

O parecer avalia a directiva proposta de uma perspectiva de estabilidade financeira. As observações e propostas de redacção constantes deste parecer centram-se em aspectos respeitantes à reforma da arquitectura da supervisão, ao envolvimento do BCE, do SEBC e do CERS, e também à cooperação e aos mecanismos de partilha de informação com as AES e com as autoridades competentes nacionais. O presente parecer presta ainda especial atenção à necessidade de assegurar, sempre que pertinente, abordagens coerentes em todos os sectores dos serviços financeiros, a fim de garantir condições de igualdade de concorrência e como instrumento para a convergência da supervisão.

Observações específicas

Código único europeu de regras para o sector financeiro

3.

A elaboração de um código único europeu de regras para todas as instituições financeiras do mercado único (8), que o BCE apoia plenamente (9), exige i) a identificação adequada dos domínios em se deverão utilizar actos delegados e de execução; ii) o envolvimento adequado das AES na preparação destes actos, tendo em conta a natureza técnica dos mesmos e a necessidade de recorrer aos conhecimentos altamente especializados das autoridades de supervisão; e iii) uma abordagem coerente e coordenada em todos os sectores à adopção destas medidas de execução.

As funções consultivas do BCE sobre projectos de actos delegados e de execução

4.

Tendo em conta a importância da função a desempenhar pelos actos delegados e de execução adoptados ao abrigo dos artigos 290.o e 291.o do Tratado (10) como elementos essenciais do código único, o BCE gostaria de apresentar as seguintes observações no que respeita ao exercício das suas competências consultivas previstas nos artigos 127.o, n.o 4 e 282.o, n.o 5, do Tratado.

Em primeiro lugar, os projectos de actos delegados ou de execução da Comissão qualificam-se como «propostas/projectos de acto da União», na acepção do artigo 127.o, n.o 4, primeiro travessão e do artigo 282.o, n.o 5, do Tratado. Tanto os actos delegados como os actos de execução constituem actos jurídicos da União. Significativamente, a maioria das versões linguísticas do artigo 282.o, n.o 5, do Tratado refere-se a «projectos» de acto da União sobre os quais o BCE deve ser consultado (11). Por conseguinte, o dever de consultar o BCE não pode confinar-se aos projectos de actos baseados numa proposta da Comissão.

Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça, na sentença proferida no caso OLAF (12), esclareceu que a obrigação de consultar o BCE visa, «essencialmente, assegurar que o autor de um acto dessa natureza só proceda à sua adopção uma vez ouvido o organismo que, pelas atribuições específicas que exerce no quadro comunitário no domínio em causa e pelo elevado grau de conhecimentos que possui, pode precisamente contribuir de forma útil para o processo de adopção preconizado».

Face ao exposto, e para que os benefícios do exercício das funções consultivas do BCE possam ser plenamente aproveitados, o BCE deve ser consultado em tempo útil sobre qualquer projecto de acto da União, incluindo actos delegados e actos de execução, que se inscrevam no âmbito das suas competências. O BCE exercerá as suas funções consultivas tendo na devida conta os prazos fixados para a adopção dos actos em causa.

Mecanismos de partilha de informação

5.

No contexto das alterações gerais comuns à maioria da legislação sectorial, e necessárias ao funcionamento das novas autoridades, o BCE sublinha a importância de garantir que a legislação aplicável ao sector financeiro estabelece os canais apropriados para a troca de informações. O BCE sugere, por conseguinte, que a Directiva 2009/138/CE seja alterada de forma coerente com as disposições correspondentes da Directiva 2006/48/EC (13), nos termos da qual as autoridades competentes e a AESPCR não estão impedidas de transmitir informações aos bancos centrais do SEBC (incluindo, se for caso disso, o BCE), a outras autoridades nacionais competentes para a supervisão dos sistemas de pagamentos e ao CERS, sempre que tais informações sejam necessárias ao exercício das respectivas funções (14). Devem igualmente ser estabelecidos mecanismos de partilha de informações para situações de emergência.

Convergência entre os sectores dos serviços financeiros

6.

Reconhecendo embora os objectivos limitados da directiva proposta, o BCE é de opinião que o quadro legislativo da União deve ser coerente, conforme os casos, nos diferentes sectores dos serviços financeiros, nomeadamente para evitar a arbitragem regulamentar. O BCE sugere, por exemplo, que se promova a convergência intersectorial nos seguintes domínios:

6.1.   Tratamento das participações financeiras no cálculo dos fundos próprios: quanto à determinação dos fundos próprios, o BCE é de opinião que a coerência no tratamento das «participações» no mesmo sector e entre sectores dos serviços financeiros pode ser aumentada, a fim de evitar a arbitragem regulamentar entre entidades jurídicas e/ou entre entidades pertencentes a um conglomerado financeiro (15). O BCE recomenda em especial um maior alinhamento da definição de participação em empresas de seguros e instituições de crédito na Directiva 2006/48/CE (16) e na Directiva 2009/138/CE (17) e dos métodos a utilizar a nível de grupo para tratar a dupla utilização resultante das participações cruzadas (18). O Subcomité dos Conglomerados Financeiros criado pelos regulamentos AES (19) poderia desempenhar um papel relevante na promoção da convergência intersectorial.

6.2.   Garantia da estabilidade financeira: é necessário avaliar melhor os eventuais efeitos pró-cíclicos resultantes da aplicação do quadro regulamentar Solvência II e, sempre que pertinente, a contribuição de mecanismos pró-cíclicos para a estabilidade financeira, incluindo no que respeita ao prémio de iliquidez referido na directiva proposta.

6.3.   Políticas e regimes de remuneração: em conformidade com os objectivos da recomendação da Comissão (20), o BCE acolhe, na generalidade, o trabalho em curso sobre políticas e regimes de remuneração no contexto das medidas de aplicação do regime Solvência II (21); os princípios de alto nível sobre políticas de remuneração internacionalmente acordados elaborados para os bancos e as respectivas normas de aplicação (22) devem aplicar-se ao sector segurador (23), tendo em conta as especificidades do mesmo, sempre que pertinentes.

6.4.   Avaliações de crédito: ao abrigo da directiva proposta, serão confiadas à AESPCR determinadas tarefas relativas à i) avaliação da elegibilidade das instituições externas de avaliação de crédito (IEAC) e ii) à classificação das suas notações de crédito segundo uma escala objectiva de qualidade do crédito (24), cujos critérios pormenorizados serão especificados pela Comissão mediante a adopção de actos delegados (25). Se bem que apoie, em princípio, estas novas tarefas confiadas à AESPCR e reconheça as especificidades de cada um dos sectores financeiros, o BCE observa também que a elegibilidade das IEAC foi já tratada no âmbito da Directiva 2006/48/CE (26) e do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 (27). Neste contexto, e tendo em conta o carácter transversal destas questões, o BCE sugere, portanto, que, antes da adopção de qualquer medida legislativa, se proceda a uma avaliação envolvendo os três AES, com vista a garantir a coerência e as sinergias entre a legislação sectorial da União aplicável, incluindo também as eventuais medidas de execução.

6.5.   Determinação de «queda excepcional nos mercados financeiros»: em caso de incumprimento do requisito de capital de solvência, a autoridade de supervisão exige que a empresa de seguros ou de resseguros em causa tome as medidas necessárias no prazo máximo de nove meses (28). Em caso de queda excepcional nos mercados financeiros, a autoridade de supervisão pode prorrogar este prazo por um período de tempo apropriado, «tendo em consideração todos os factores relevantes» (29). Nos termos da directiva proposta, a AESPCR determina e declara a existência de uma queda excepcional nos mercados financeiros, cabendo à Comissão adoptar actos delegados especificando os procedimentos a serem seguidos pela AESPCR para a determinação da existência de tais eventos e os «factores» a ter em conta, incluindo o «prazo máximo apropriado» (30). O BCE apoia as funções propostas para o AESPCR de assegurar a coerências de abordagens em todos os Estados-Membros. Pela mesma razão, pode justificar-se também consultar o CERS e adoptar critérios qualitativos e quantitativos, métodos e requisitos para determinar a existência dos eventos em causa.

Devem ser fornecidos esclarecimentos adicionais acerca da interacção entre as declarações de eventos de queda excepcional nos mercados financeiros pela AESPCR, as declarações de situações de emergência na acepção dos regulamentos AES (31) pelo Conselho e, também, as medidas tomadas pelas autoridades de supervisão, em circunstâncias excepcionais no caso de ulterior deterioração da situação financeira da empresa em causa (32).

Disposições transitórias

7.

Embora entenda as necessidades de requisitos de natureza transitória (33), o BCE considera conveniente reduzir substancialmente, em certos casos, os períodos máximos de 10 anos previstos para a adopção de determinadas disposições transitórias, a fim de proporcionar os incentivos adequados para a aplicação atempada da reforma do regime Solvência II (34). Como exemplo, e tendo em conta a importância de uma abordagem coerente para assegurar a qualidade da prestação de informação, a aplicação dos métodos e pressupostos a utilizar na avaliação dos elementos do activo e do passivo deverá ter lugar dentro de um prazo razoável.

Nos casos em que o BCE recomenda uma alteração à directiva proposta, as sugestões de reformulação específicas constam do anexo, acompanhadas de um texto explicativo.

Feito em Frankfurt am Main, em 4 de Maio de 2011.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  COM(2011) 8 final.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12); Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48); Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), que altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84) (a seguir designadas colectivamente por «regulamentos AES»).

(3)  Ver o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 1) e o Regulamento (UE) n.o 1096/2010 do Conselho, de 17 de Novembro de 2010, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que se refere ao funcionamento do Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 162).

(4)  Directiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (Solvência II) (reformulação) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

(5)  Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Directiva 2001/34/CE (JO L 345 de 31.12.2003, p. 64).

(6)  Directiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que altera as Directivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (JO L 331 de 15.12.2010, p. 120).

(7)  Parecer CON/2010/23, de 18 de Março de 2010, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera as Directivas 1998/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE, e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Bancária Europeia, da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (JO C 87 de 1.4.2010, p. 1).

(8)  Ver, por exemplo, o considerando 22 do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 e o considerando 14 da Directiva 2010/78/CE.

(9)  Ver, por exemplo, o ponto 2 do Parecer CON/2009/17, de 5 de Março de 2009, solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE no que diz respeito aos bancos em relação de grupo com instituições centrais, a determinados elementos relativos aos fundos próprios, a grandes riscos, a disposições relativas à supervisão e à gestão de crises (JO C 93 de 22.4.2009, p. 3), o ponto 2 do Parecer CON/2010/5, de 8 de Janeiro de 2010, sobre três propostas de regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho que instituem uma Autoridade Bancária Europeia, uma Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e uma Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (JO C 13 de 20.1.2010, p. 1) e o ponto 1.3.1. do Parecer CON/2010/23.

(10)  Os artigos 290.o e 291.o do Tratado fazem parte da Parte VI, Capítulo 2, Secção 1 intitulada «Os actos jurídicos da União».

(11)  O artigo 282.o, n.o 5, do Tratado refere-se a projectos de acto da União nas seguintes versões linguísticas: búlgara («проект на акт на Съюза»); espanhola («proyecto de acto de la Unión»); dinamarquesa («udkast»); alemã («Entwurf für Rechtsakte der Union»); estónia («ettepanekute»); grega («σχέδιο πράξη της Ένωσης»); francesa («projet d'acte de l'Union»); italiana («progetto di atto dell'Unione»); letã («projektiem»); lituana («Sąjungos aktų projektų»); neerlandesa («ontwerp van een handeling van de Unie»); portuguesa («projectos de acto da União»); romena («proiect de act al Uniunii»); eslovaca («navrhovaných aktoch Únie»); eslovena («osnutki aktov Unije»); finlandesa («esityksistä»); sueca («utkast»). A versão irlandesa «gniomh Aontais arna bheartu», corresponde ao conceito de actos da União «planeados».

(12)  Acórdão de 10 de Julho de 2003, Comissão das Comunidades Europeias/Banco Central Europeu (C-11/00, Colect. 2003, p. I-7147, em especial os pontos 110 e 111).

(13)  Ver os artigos 49.o e 130.o, n.o 1, da Directiva 2006/48/CE.

(14)  Ver, por exemplo, os pontos 13 a 15 do Parecer CON/2009/17 e o ponto 2.2 do Parecer CON/2010/23.

(15)  Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Directivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE, do Conselho e as Directivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).

(16)  Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (JO L 177 de 30.6.2006, p. 1), em particular o artigo 4.o, n.o 10 e o artigo 57.o.

(17)  Ver o artigo 92.o, n.o 1, alínea b) com as alterações introduzidas pela directiva proposta, em conjugação com o artigo 212.o, n.o 2, terceiro parágrafo.

(18)  Como é o caso, por exemplo, das diferenças nas definições de «ligação duradoura» e «influência significativa» no que respeita ao conceito de «participação» ou nos limiares de dedução — que variam entre 20 % na legislação dos seguros e 10 % na legislação da banca.

(19)  Ver o artigo 57.o, n.o 1, dos regulamentos AES.

(20)  Ver, em particular, o considerando 8 e os pontos 1.1 e 2.1 da Recomendação da Comissão, de 30 de Abril de 2009, relativa às políticas de remuneração no sector dos serviços financeiros (JO L 120 de 15.5.2009, p. 22).

(21)  Ver o documento de trabalho da Comissão (DG Mercado Interno e Serviços) Documento de consulta sobre a função de depositário dos OICVM e a remuneração dos gestores dos OICVM, 14.12.2010, p. 26 (disponível em: http://ec.europa.eu/internal_market/consultations/docs/2010/ucits/consultation_paper_en.pdf).

(22)  Ver em especial o artigo 22.o e o anexo V da Directiva 2006/48/CE e as Orientações sobre Políticas e Práticas de Remuneração do CAEBS, 10 de Dezembro de 2010, disponíveis em: http://eba.europa.eu/cebs/media/Publications/Standards%20and%20Guidelines/2010/Remuneration/Guidelines.pdf

(23)  Ver o documento do CAESSPCR Aconselhamento sobre as medidas de execução de nível 2 do regime Solvência II: Questões de remuneração, CEIOPS-DOC-51/09, disponível em: https://eiopa.europa.eu/fileadmin/tx_dam/files/consultations/consultationpapers/CP59/CEIOPS-DOC-51-09%20L2-Advice-Remuneration-Issues.pdf

(24)  Ver o artigo 2.o, n.o 20, da directiva proposta, que introduz o novo artigo 109.o-A, n.o 1, alínea a) da Directiva 2009/138/CE.

(25)  Ver o considerando 18 e o artigo 2.o, n.o 21, da directiva proposta, que introduz a nova alínea n) do artigo 111.o, n.o 1, da Directiva 2009/138/CE.

(26)  Ver os artigos 81.o e 83.o da Directiva 2006/48/EC, bem como o respectivo anexo VI, parte 2.

(27)  Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativo às agências de notação de crédito (JO L 302 de 17.11.2009, p. 1).

(28)  Artigo 138.o da Directiva 2009/138/CE.

(29)  Artigo 138.o, n.o 4, da Directiva 2009/138/CE.

(30)  Artigo 2.o, n.os 30 e 31, da directiva proposta.

(31)  Artigo 18.o dos regulamentos AES.

(32)  Artigo 138.o, n.o 5, da Directiva 2009/138/CE.

(33)  Nos termos da directiva proposta, os períodos máximos de vigência das disposições transitórias são definidos no quadro da Directiva 2009/138/CE. Todavia, os períodos efectivamente escolhidos num determinado acto delegado podem ser inferiores (ver também o considerando 30 da directiva proposta).

(34)  Artigo 75.o da Directiva 2009/138/EC — ver artigos 308.o-A, n.o 5 e 308.o-B, alínea e), da directiva proposta.


ANEXO

Propostas de redacção

Texto proposto pela Comissão

Alterações propostas pelo BCE (1)

Alteração n.o 1

Artigo 2.o da directiva proposta

Alteração da Directiva 2009/138/CE, artigo 70.o

[Não alterado pela directiva proposta]

«Artigo 70.o

Transmissão de informações aos bancos centrais, autoridades monetárias, supervisores dos sistemas de pagamentos e Comité Europeu do Risco Sistémico

Sem prejuízo do disposto na presente secção, as autoridades de supervisão podem transmitir informações destinadas ao exercício das suas funções:

1.

Aos bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais e a outros organismos com funções semelhantes, enquanto autoridades monetárias, caso tais informações sejam relevantes para o exercício das respectivas funções, nomeadamente a aplicação da política monetária e a disponibilização de liquidez daí decorrente, a fiscalização dos sistemas de pagamento, compensação e liquidação de valores mobiliários e a salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro;

2.

Se for caso disso, a outras autoridades nacionais responsáveis pela supervisão dos sistemas de pagamento; e

3.

Ao Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS), caso tais informações sejam relevantes para o exercício das suas funções.

As referidas autoridades e organismos podem igualmente comunicar às autoridades de supervisão as informações de que estas necessitem para efeitos do artigo 67.o. As informações recebidas neste contexto ficam sujeitas ao sigilo profissional a que se refere a presente secção.

Numa situação de emergência, incluindo as situações definidas no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, os Estados-Membros devem permitir que as autoridades competentes transmitam sem demora informações aos bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais, caso tais informações sejam relevantes para o exercício das suas funções, nomeadamente a aplicação da política monetária e a disponibilização de liquidez daí decorrente, a fiscalização dos sistemas de pagamento, compensação e liquidação de valores mobiliários e a salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro, bem como ao ESRB, caso tais informações sejam relevantes para o exercício das suas funções.».

Explicação

A alteração visa alinhar as disposições acima enunciadas sobre o intercâmbio de informações com a terminologia utilizada noutras directivas respeitantes ao sector financeiro, incluindo numa situação de emergência, e garantir o acesso do CERS à informação das autoridades de supervisão (ver também o ponto 5 do parecer).

Alteração n.o 2

Artigo 2.o, n.o 30, alínea a), da directiva proposta

Alteração ao artigo 138.o, n.o 4, da Directiva 2009/138/CE

«Em caso de queda excepcional nos mercados financeiros, conforme determinado pela EIOPA em conformidade com o presente parágrafo, a autoridade de supervisão pode prorrogar o prazo referido no n.o 3, segundo parágrafo, por um período de tempo apropriado, tendo em consideração todos os factores relevantes».

«Em caso de queda excepcional nos mercados financeiros, conforme determinado pela EIOPA em consulta com o CERS em conformidade com o presente parágrafo, aautoridade de supervisão pode prorrogar o prazo referido no n.o 3, segundo parágrafo, por um período de tempo apropriado, tendo em consideração todos os factores relevantes».

Explicação

Tendo em conta as possíveis implicações sistémicas intersectoriais de um tal evento, o CERS deve ser consultado sempre que necessário sobre a determinação da existência de uma queda excepcional nos mercados financeiros (ver o ponto 6.5 do parecer).

Alteração n.o 3

Artigo 2.o, n.o 31, da directiva proposta

Alteração ao artigo 143.o da Directiva 2009/138/CE

«1.   A Comissão adopta actos delegados, em conformidade com o artigo 301.o-A e sob reserva das condições previstas nos artigos 301.o-B e 301.o-C, especificando os procedimentos a aplicar pela EIOPA para determinar a existência de uma queda excepcional nos mercados financeiros e os factores a ter em conta para efeitos da aplicação do artigo 138.o, n.o 4, incluindo o prazo máximo apropriado, expresso em número total de meses, que será idêntico para todas as empresas de seguro e de resseguro, nos termos do artigo 138.o, n.o 4, primeiro parágrafo.».

«1.   A Comissão adopta actos delegados, em conformidade com o artigo 301.o-A e sob reserva das condições previstas nos artigos 301.o-B e 301.o-C, especificando os procedimentos a aplicar pela EIOPA para determinar a existência de uma queda excepcional nos mercados financeiros e os factores a ter em conta para efeitos da aplicação do artigo 138.o, n.o 4, incluindo critérios qualitativos e quantitativos, métodos e requisitos, o prazo máximo apropriado, expresso em número total de meses, que será idêntico para todas as empresas de seguro e de resseguro, nos termos do artigo 138.o, n.o 4, primeiro parágrafo.».

Explicação

O objectivo da alteração consiste em assegurar uma avaliação objectiva da determinação da existência de uma queda excepcional nos mercados financeiros (ver o ponto 6.5. do parecer).

Alteração n.o 4

Artigo 61.o, n.o 2, da directiva proposta

Alteração ao artigo 259.o da Directiva 2009/138/CE (novo n.o 4)

 

É aditado o seguinte n.o 4:

«4.   A AESPCR deverá elaborar, no prazo de [XXX] a contar de [XXX], um relatório que avalie eventuais efeitos pró-cíclicos resultantes da aplicação do quadro regulamentar da Solvência II e, sempre que pertinente, a contribuição de mecanismos pró-cíclicos para a estabilidade financeira, incluindo no que respeita ao prémio de iliquidez referido no artigo 77.o-A.».

Explicação

Ver o ponto 6.2 do presente parecer.


(1)  As passagens em negrito indicam o texto a aditar por proposta do BCE. As passagens riscadas indicam o texto a suprimir por proposta do BCE.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

28.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 159/17


DECISÃO DO CONSELHO

de 20 de Maio de 2011

que nomeia e substitui membros do Conselho Directivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

2011/C 159/06

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (1), nomeadamente o artigo 4.o,

Tendo em conta a candidatura apresentada pela Comissão ao Conselho na categoria dos representantes das organizações patronais,

Considerando o seguinte:

(1)

Por decisão de 14 de Setembro de 2009 (2), o Conselho nomeou os membros do Conselho Directivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional para o período compreendido entre 18 de Setembro de 2009 e 17 de Setembro de 2012.

(2)

Com a renúncia de Juan MENÉNDEZ VALDÉS ÁLVAREZ ao mandato, vagou um lugar de membro do Conselho Directivo do Centro, na categoria dos representantes das organizações patronais,

DECIDE:

Artigo único

É nomeado membro do Conselho Directivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, pelo período remanescente do mandato, ou seja, até 17 de Setembro de 2012:

REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES PATRONAIS:

ESPANHA

Juan Carlos TEJEDA HISADO

Confederación Española de Organizaciones Empresariales — CEOE

Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

CZENE A.


(1)  JO L 39 de 13.2.1975, p. 1.

(2)  JO C 226 de 19.9.2009, p. 2.


Comissão Europeia

28.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 159/18


Taxas de câmbio do euro (1)

27 de Maio de 2011

2011/C 159/07

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,4265

JPY

iene

115,70

DKK

coroa dinamarquesa

7,4562

GBP

libra esterlina

0,86685

SEK

coroa sueca

8,9108

CHF

franco suíço

1,2221

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,7690

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,585

HUF

forint

268,58

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7093

PLN

zloti

3,9780

RON

leu

4,1320

TRY

lira turca

2,2895

AUD

dólar australiano

1,3346

CAD

dólar canadiano

1,3925

HKD

dólar de Hong Kong

11,1002

NZD

dólar neozelandês

1,7479

SGD

dólar de Singapura

1,7632

KRW

won sul-coreano

1 543,57

ZAR

rand

9,8805

CNY

yuan-renminbi chinês

9,2621

HRK

kuna croata

7,4375

IDR

rupia indonésia

12 224,56

MYR

ringgit malaio

4,3280

PHP

peso filipino

61,770

RUB

rublo russo

40,0420

THB

baht tailandês

43,323

BRL

real brasileiro

2,2981

MXN

peso mexicano

16,6077

INR

rupia indiana

64,4280


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


28.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 159/19


Comunicação da Comissão relativa à quantidade não pedida a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de Outubro de 2011 a 31 de Dezembro de 2011 no quadro de determinados contingentes abertos pela Comunidade para produtos do sector da carne de aves de capoeira

2011/C 159/08

O Regulamento (CE) n.o 616/2007 da Comissão (1) abriu contingentes pautais para a importação de produtos do sector da carne de aves de capoeira. Os pedidos de certificados de importação apresentados para os contingentes 09.4212, 09.4214, 09.4217 e 09.4218 nos primeiros sete dias do mês de Abril de 2011 para o subperíodo de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2011 incidem em quantidades inferiores às quantidades disponíveis. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 4, segundo período, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (2), as quantidades que não foram objecto da apresentação de pedidos são acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte, compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 2011, e figuram no anexo da presente comunicação.


(1)  JO L 142 de 5.6.2007, p. 3.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.


ANEXO

Número de ordem do contingente

Quantidades não pedidas a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de Outubro de 2011 a 31 de Dezembro de 2011

(em kg)

09.4212

27 783 000

09.4214

2 986 100

09.4217

8 313 000

09.4218

3 478 800


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

28.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 159/20


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

2011/C 159/09

N.o do auxílio: SA.32897 (11/XA)

Estado-Membro: Itália

Região: Lombardia

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Ulteriori misure regionali di sostegno degli allevamenti colpiti da virus della malattia vescicolare dei suini.

Base jurídica: Deliberazione Giunta regionale «Ulteriori misure regionali di sostegno degli allevamenti colpiti da virus della malattia vescicolare dei suini»;

L.R. n. 31/2008 (Testo unico leggi agricoltura) articolo 18;

Decreto DG Sanità n. 6929 del 26/6/2007;

Decreto DG Sanità n. 9348 del 27 agosto 2007;

Provvedimento DG Sanità prot. H1.2007.0046390, del 29 ottobre 2007, «Malattia vescicolare dei suini — intervento straordinario».

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime: 1,70 milhões de EUR .

Intensidade máxima dos auxílios: 100 %.

Data de execução: —

Duração do regime ou do auxílio individual: 20 de Maio de 2011-31 de Dezembro de 2012.

Objectivo do auxílio: Doenças dos animais [artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006].

Sector(es) em causa: Suinicultura.

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Regione Lombardia

Piazza Città di Lombardia 1

20124 Milano MI

ITALIA

Endereço do sítio web: http://www.agricoltura.regione.lombardia.it/cs/Satellite?c=Page&childpagename=DG_Agricoltura%2FDGLayout&cid=1213337053885&p=1213337053885&pagename=DG_AGRWrapper

Outras informações: —

N.o do auxílio: SA.33021 (11/XA)

Estado-Membro: Itália

Região: Trento

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Disciplina relativa alla concessione degli indennizzi per i danni agli allevamenti colpiti da «Micoplasma agalactiae» (Agalassia contagiosa).

Base jurídica:

L.P. 28 marzo 2003, n. 4 «Legge provinciale in materia di agricoltura». Capo IX «Eventi calamitosi»; articolo 52 «Altri eventi naturali»,

Del. n. 2362 del 15 ottobre 2010, Direttive per l’attuazione del Piano di controllo finalizzato all’eradicazione della Agalassia contagiosa negli allevamenti colpiti da Agalassia,

Del. n. 1001 del 13 maggio 2011: «Disciplina relativa alla concessione degli indennizzi per i danni agli allevamenti colpiti da Agalassia contagiosa».

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime: 0,20 milhões de EUR.

Intensidade máxima dos auxílios: 90 %

Data de execução: —

Duração do regime ou do auxílio individual: 30 de Maio de 2011-31 de Dezembro de 2013.

Objectivo do auxílio: Doenças dos animais [artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006].

Sector(es) em causa: Produção vegetal e animal, caça e actividades dos serviços relacionados; Criação de ovinos e caprinos.

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Provincia Autonoma di Trento

Servizio Aziende agricole e territorio rurale

Via G.B. Trener 3

38121 Trento TN

ITALIA

Endereço do sítio web:

http://www.consiglio.provincia.tn.it/banche_dati/codice_provinciale/clex_ricerca_per_campi.it.asp

http://www.delibere.provincia.tn.it/ricerca_delibere.asp

Outras informações: —

N.o do auxílio: SA.33027 (11/XA)

Estado-Membro: Países Baixos

Região: Noord-LImburg

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Steun voor Eiwitrijk in het kader van Stimulering Agro-innovatie in Limburg 3 (SAIL 3)

Base jurídica: Subsidieverordening Inrichting Landelijk Gebied

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa:

 

Montante global do auxílio ad hoc concedido à empresa: 0,01 milhões de EUR.

 

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime: 0,01 milhões de EUR.

Intensidade máxima dos auxílios: 100 %.

Data de execução: —

Duração do regime ou do auxílio individual: 24 de Maio de 2011-31 de Dezembro de 2011.

Objectivo do auxílio: Assistência técnica [artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006].

Sector(es) em causa: Produção animal.

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Provincie Limburg

Postbus 5700

6202 MA Maastricht

NEDERLAND

Endereço do sítio web: http://www.limburg.nl/beleid/europa/kennisgevingen_staatssteun

Outras informações: —


28.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 159/22


Publicação nos termos do artigo 6.o da Directiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito

2011/C 159/10

REQUIREMENT ORDERS RELATIVAS À ANGLO IRISH BANK CORPORATION LIMITED E À IRISH NATIONWIDE BUILDING SOCIETY NOS TERMOS DA SECÇÃO 50 DA LEI (DE ESTABILIZAÇÃO) DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO, DE 2010

Em 7 de Abril de 2011, o Ministro das Finanças da Irlanda («o Ministro») adoptou normas de aplicação obrigatória (as «Requirement Orders») em relação à Anglo Irish Bank Corporation Limited (a «Anglo») e à Irish Nationwide Building Society (a «INBS») nos termos da secção 50 da Lei (de estabilização) das Instituições de Crédito, de 2010 (a «Lei»).

1.

Exigindo que a Anglo:

1.1.

Dê execução, em todos os aspectos materiais, ao plano por etapas de alto nível para o encerramento de determinadas agências da Anglo no Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e das sucursais da Anglo em Viena, Dusseldorf e Jersey;

1.2.

Dê execução, em todos os aspectos materiais, ao plano por etapas de alto nível para a alienação do sector de Wealth Management da Anglo;

1.3.

Dê execução, em todos os aspectos materiais, ao plano por etapas de alto nível para a aquisição e/ou fusão com a INBS; e

1.4.

Elabore em conjunto com a INBS e com a NTMA e, sob reserva da aprovação prévia da NTMA, dê execução, em todos os aspectos materiais, ao plano conjunto por etapas de alto nível da CE para a reestruturação da Anglo e da INBS, apresentado à Comissão Europeia em 31 de Janeiro de 2011 (sob reserva de eventuais alterações a esse plano ditadas e aprovadas pela Comissão Europeia); e

2.

Exigindo que a INBS:

2.1.

Dê execução, em todos os aspectos materiais, ao plano por etapas de alto nível para a aquisição da INBS pela Anglo e/ou para a fusão com a Anglo; e

2.2.

Elabore em conjunto com a Anglo e com a NTMA e, sob reserva da aprovação prévia da NTMA, dê execução, em todos os aspectos materiais, ao plano conjunto por etapas de alto nível da CE para a reestruturação da Anglo e da INBS, apresentado à Comissão Europeia em 31 de Janeiro de 2011 (sob reserva de eventuais alterações a esse plano ditadas e aprovadas pela Comissão Europeia),

(em conjunto, os «requisitos obrigatórios»);

3.

Declarando que a imposição das Requirement Orders constitui uma medida de saneamento para efeitos da Directiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001 (a «Directiva SLIC»), e dos Regulamentos relativos ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito adoptados em 2011 pelas Comunidades Europeias (os «Regulamentos de 2011») e, em conformidade, que os requisitos obrigatórios são plenamente aplicáveis à luz da Directiva SLIC, dos Regulamentos de 2011 e da Lei, nomeadamente, mas não exclusivamente, da Secção 61 da mesma Lei; e

4.

Declarando que os requisitos obrigatórios entram imediatamente em vigor.

Nos termos da Secção 63 da Lei, as pessoas afectadas pelas Requirement Orders podem solicitar ao High Court of Ireland, com a morada em Four Courts, Inns Quay, Dublin 7, Irlanda, autorização para solicitar a apreciação judicial de qualquer decisão tomada ao abrigo da Lei relacionada com as Requirement Orders, no prazo máximo de 14 dias a contar da data de notificação da decisão à pessoa em causa ou da data em que essa pessoa tomar conhecimento da decisão por outros meios.


28.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 159/23


Notificação nos termos do artigo 114.o, n.os 4, 5 e 6 do TFUE — Autorização para manter ou adoptar medidas nacionais mais estritas do que as disposições de uma medida de harmonização da UE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 159/11

1.

Em 20 de Janeiro de 2011, o Governo Federal alemão solicitou à Comissão, nos termos do artigo 114.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, autorização para manter as disposições em vigor na legislação alemã relativamente aos cinco elementos seguintes: chumbo, arsénio, mercúrio, bário e antimónio, assim como relativamente às nitrosaminas e às substâncias nitrosáveis libertadas de materiais constituintes de brinquedos, além da data de entrada em vigor do anexo II, parte III, da Directiva 2009/48/CE (1) (em seguida, «a directiva»).

2.

O Regulamento alemão relativo aos bens de consumo (Bedarfsgegenständeverordnung) estabelece exigências aplicáveis às nitrosaminas e às substâncias nitrosáveis.

3.

O Regulamento relativo aos bens de consumo (Bedarfsgegenständeverordnung) requer que, relativamente às nitrosaminas e às substâncias nitrosáveis presentes em brinquedos de borracha natural ou sintética concebidos para crianças com menos de 36 meses e destinados a ou passíveis de serem colocados na boca, a quantidade libertada em resultado de migração seja tão insignificante que não possa ser detectada laboratorialmente.

4.

O Regulamento anteriormente referido requer actualmente que a migração de nitrosaminas e de substâncias nitrosáveis seja inferior a 0,01 mg/kg para as nitrosaminas e inferior a 0,1 mg/kg para as substâncias nitrosáveis.

5.

As disposições pormenorizadas sobre nitrosaminas e substâncias nitrosáveis constam do anexo 4, ponto 1.b, e do anexo 10, ponto 6, do Regulamento relativo aos bens de consumo (Bedarfsgegenständeverordnung), publicado em 23 de Dezembro de 1997 e alterado mais recentemente pelo Regulamento de 6 de Março de 2007.

6.

O Segundo Regulamento sobre a segurança dos equipamentos e dos produtos [Zweite Verordnung zum Geräte- und Produktsicherheitsgesetz (Verordnung über die Sicherheit von Spielzeug — 2. GPSGV)] diz respeito, particularmente, aos seguintes elementos: chumbo, arsénio, mercúrio, bário e antimónio. Os valores-limite para os elementos mencionados estabelecidos no Segundo Regulamento sobre a segurança dos equipamentos e dos produtos (Verordnung über die Sicherheit von Spielzeug — 2. GPSGV) são os estabelecidos na Directiva 88/378/CEE (2). A biodisponibilidade máxima diária é de 0,7 μg para o chumbo, 0,1 μg para o arsénio, 0,5 μg para o mercúrio, 25 μg para o bário e 0,2 μg para o antimónio.

7.

As disposições pormenorizadas sobre os elementos referidos anteriormente estão estabelecidas no parágrafo 2 do Segundo Regulamento sobre a segurança dos equipamentos e dos produtos (Verordnung über die Sicherheit von Spielzeug — 2. GPSGV), alterado mais recentemente pelo Regulamento de 6 de Março de 2007.

8.

A directiva estabelece as regras de segurança dos brinquedos e da sua livre circulação na Comunidade. Em conformidade com o artigo 54.o, os Estados-Membros põem em vigor disposições nacionais nos termos da directiva até 20 de Janeiro de 2011 e aplicam-nas a partir de 20 de Julho de 2011. O anexo II, parte III, da directiva é aplicável a partir de 20 de Julho de 2013.

9.

A directiva inclui, no anexo II, parte III, ponto 8, valores específicos para as nitrosaminas e substâncias nitrosáveis. Estas substâncias são proibidas nos brinquedos que se destinam a serem usados por crianças com menos de 36 meses ou noutros brinquedos destinados a serem colocados na boca, se a migração das substâncias for igual ou superior a 0,05 mg/kg no caso das nitrosaminas e 1 mg/kg no caso das substâncias nitrosáveis.

10.

O anexo II, parte III, ponto 13, da directiva, inclui limites de migração específicos para vários elementos, incluindo o chumbo, o arsénio, o mercúrio, o bário e o antimónio. Existem três limites de migração diferentes, consoante o tipo de material do brinquedo: material de brinquedo seco, quebradiço, em pó ou dobrável, líquido ou pegajoso e raspado. Não devem ser excedidos os seguintes limites: 13,5, 3,4 e 160 mg/kg para o chumbo, 3,8, 0,9 e 47 mg/kg para o arsénio, 7,5, 1,9 e 94 mg/kg para o mercúrio, 4 500, 1 125 e 56 000 mg/kg para o bário, e 45, 11,3 e 560 mg/kg para o antimónio.

11.

Indo mais longe em termos de colocação no mercado, as actuais disposições constantes dos regulamentos alemães são, por conseguinte, mais estritas do que a legislação aplicável a nível da UE a partir de 20 de Julho de 2013.

12.

O Governo Federal alemão sustém que manter as actuais disposições é necessário para proteger a saúde das crianças, que precisam de uma protecção adequada contra a exposição a substâncias químicas perigosas.

13.

Relativamente às nitrosaminas e às substâncias nitrosáveis, o Governo Federal alemão considera que os limites constantes da directiva (0,05 mg/kg para as nitrosaminas e 1 mg/kg para as substâncias nitrosáveis) são adequados apenas no que respeita aos balões. Os balões apenas entram em contacto com a boca no tempo necessário para os encher, enquanto o cenário de contacto para outros brinquedos feitos de borracha natural ou sintética concebida para crianças com menos de 36 meses e destinados a ou passíveis de serem colocados na boca é maior. Por conseguinte, a exposição às nitrosaminas em balões é menos importante. Relativamente aos brinquedos feitos de borracha natural ou sintética concebidos para crianças com menos de 36 meses e destinados ou passíveis de serem colocados na boca, os limites devem ser baseados no princípio ALARA (As Low As Reasonably Achievable — tão baixo quanto razoavelmente possível), de maneira a facultar um nível de segurança apropriado. Assim, o Governo Federal alemão considera que manter os limites de detecção abaixo dos 0,01 mg/kg para as nitrosaminas e 0,1 mg/kg para as substâncias nitrosáveis assegurará um nível adequado de protecção às crianças quando utilizam brinquedos de borracha destinados ou passíveis de serem colocados na boca.

14.

No que diz respeito a determinados elementos, o Governo Federal alemão sustém que os limites para o chumbo, o arsénio, o mercúrio, o bário e o antimónio estabelecidos na directiva são demasiado elevados e podem pôr em perigo a saúde e a segurança das crianças. As autoridades alemãs estão cientes de que estes limites se baseiam em dados disponíveis sobre doses diárias admissíveis providenciados pela comunidade científica. Contudo, utilizar estas doses diárias admissíveis resultou num aumento dos limites dos elementos pesados anteriormente referidos. Este aumento é considerado desnecessário pelo Governo Federal alemão. Para o chumbo e o arsénio, só o princípio ALARA pode assegurar um nível adequado de protecção às crianças. Relativamente ao mercúrio, ao bário e ao antimónio, o Governo Federal alemão sustém que os limites inferiores incluídos no Segundo Regulamento sobre a segurança dos equipamentos e dos produtos (Verordnung über die Sicherheit von Spielzeug — 2. GPSGV), considerados como boas práticas de fabrico, deveriam ser mantidos de maneira a assegurar um elevado nível de protecção das crianças.

15.

A presente notificação será examinada tendo em conta o disposto na Directiva 2009/48/CE e em conformidade com o artigo 114.o, n.o 4, do TFUE. A Comissão dispõe de seis meses para aprovar ou rejeitar as medidas notificadas, depois de ter verificado que não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio, nem tão pouco um obstáculo desnecessário e desproporcionado ao funcionamento do mercado interno.

16.

Os eventuais comentários sobre a presente notificação devem ser enviados à Comissão no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente aviso. As observações enviadas após esse prazo não serão tidas em conta.

17.

Podem ser obtidas mais informações sobre a notificação da Alemanha no seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral das Empresas e da Indústria

DG ENTR F3. — Acordos regulamentares internacionais, segurança dos brinquedos

Florina-Andreea Pantazi

Tel. +32 22975791

Endereço electrónico: florina-andreea.pantazi@ec.europa.eu


(1)  Directiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 170 de 30.6.2009, p. 1.

(2)  Directiva 88/378/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à segurança dos brinquedos (JO L 187 de 16.7.1988, p. 1).


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

28.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 159/26


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6168 — RBI/EFG Eurobank/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 159/12

1.

A Comissão recebeu, em 20 de Maio de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual o Raiffeisen Bank International AG («RBI», Áustria) e o EFG Eurobank Ergasias S.A. («EFG», Grécia) adquirem, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto do Raiffeisenbank Polska S.A. («RBPL», Polónia) e do Polbank EFG, («Polbank», Polónia), procedendo à fusão das respectivas filiais, mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

RBI: serviços financeiros,

RBPL: serviços financeiros,

EFG: serviços financeiros,

Polbank: serviços financeiros.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou pelo correio, com a referência COMP/M.6168 — RBI/EFG Eurobank/JV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).