ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2011.114.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 114

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
12 de Abril de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Banco Central Europeu

2011/C 114/01

Parecer do Banco Central Europeu, de 4 de Março de 2011, sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação (codificação) (CON/2011/18)

1

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2011/C 114/02

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

3

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2011/C 114/03

Taxas de câmbio do euro

6

2011/C 114/04

Comunicação da Comissão relativa à quantidade disponível de certos produtos no sector do leite e dos produtos lácteos para o segundo semestre de 2011 no âmbito de determinados contingentes abertos pela União

7

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2011/C 114/05

Processo de liquidação — Decisão de abertura do processo de liquidação da empresa Apra Leven NV (Publicação em conformidade com o artigo 14.o da Directiva 2001/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros)

9

2011/C 114/06

Decisão sobre uma medida de saneamento da empresa Apra Leven NV (Publicação em conformidade com o artigo 6.o da Directiva 2001/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros)

11

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Parlamento Europeu

2011/C 114/07

Aviso de recrutamento PE/140/S

12

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2011/C 114/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6063 — Itochu/Speedy) ( 2 )

13

2011/C 114/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6193 — TNK-BP/PVN/ConocoPhillips/NCS Pipeline) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 2 )

14

2011/C 114/10

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6126 — Thermo Fisher/Dionex Corporation) ( 2 )

15

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE, com excepçao dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado

 

(2)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Banco Central Europeu

12.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 114/1


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 4 de Março de 2011

sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação (codificação)

(CON/2011/18)

2011/C 114/01

Introdução e base jurídica

Em 26 de Janeiro de 2011 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação (codificação) (1) (a seguir «regulamento proposto»).

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no primeiro travessão do n.o 4 do artigo 127.o e n.o 2 do artigo 128.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que o regulamento proposto se refere às denominações e especificações técnicas das moedas de euro. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

Observações genéricas

O regulamento proposto é uma codificação do Regulamento (CE) n.o 975/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação (2). Não foram efectuadas quaisquer alterações de fundo às regras actualmente aplicáveis aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas de euro.

Embora o BCE acolha favoravelmente este exercício de codificação na generalidade, o mesmo observa que o método da codificação não permite a introdução de qualquer alterações à matéria constante do Regulamento (CE) n.o 975/98. No entanto, o BCE é de parecer de que se deveriam modificar as especificações técnicas estabelecidas no anexo I do regulamento proposto conforme se descreve no anexo deste parecer.

Do anexo constam sugestões de reformulação específicas, acompanhadas de um texto explicativo, nos casos em que o BCE recomenda uma alteração ao regulamento proposto.

Feito em Frankfurt am Main, em 4 de Março de 2011.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  COM(2010) 691 final.

(2)  JO L 139 de 11.5.1998, p. 6.


ANEXO

Propostas de redacção

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo BCE (1)

Primeira alteração

Considerando 13 do regulamento proposto

«(13)

De entre todas as especificações técnicas prescritas para as moedas em euros, apenas o valor relativo à espessura se reveste de carácter indicativo, uma vez que a espessura real de uma moeda depende do diâmetro e do peso que forem determinados,»

«

»

Explicação

Embora em 1998, quando se aprovaram pela primeira vez as especificações técnicas das moedas de euro destinadas a circulação, apenas fosse possível indicar valores indicativos para a sua espessura, o BCE recomenda que esses valores sejam agora substituídos pelos da espessura real das moedas de euro, os quais são do conhecimento comum e utilizados como referência na produção das mesmas pelas casas da moeda.

Segunda alteração

Anexo I do regulamento proposto

«Especificações técnicas referidas no artigo 1.o

Valor facial (euro)

(…)

Espessura em mm (2)

(…)

2

(…)

1,95

(…)

1

(…)

2,125

(…)

0,50

(…)

1,88

(…)

0,20

(…)

1,63

(…)

0,10

(…)

1,51

(…)

0,05

(…)

1,36

(…)

0,02

(…)

1,36

(…)

0,01

(…)

1,36

(…)

«Especificações técnicas referidas no artigo 1.o

Valor facial (euro)

(…)

Espessura em mm (3)

(…)

2

(…)

2,20

(…)

1

(…)

2,33

(…)

0,50

(…)

2,38

(…)

0,20

(…)

2,14

(…)

0,10

(…)

1,93

(…)

0,05

(…)

1,67

(…)

0,02

(…)

1,67

(…)

0,01

(…)

1,67

(…)

Explicação

O anexo 1 do regulamento proposto reproduz a tabela constante do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 975/98 do Conselho. Nesta tabela, a espessura das moedas é indicada na terceira coluna, acompanhada de uma nota de rodapé mencionando que os valores relativos à espessura têm carácter indicativo. Embora em 1998, quando se aprovaram pela primeira vez as especificações técnicas das moedas de euro destinadas a circulação, apenas fosse possível indicar estes valores indicativos, o BCE recomenda que os mesmos sejam agora substituídos pelos da espessura real das moedas de euro, os quais são do conhecimento comum e utilizados como referência na produção das mesmas pelas casas da moeda


(1)  O texto em negrito indica as passagens a aditar por proposta do BCE. O texto riscado indica as passagens a suprimir por proposta do BCE.

(2)  Os valores relativos à espessura têm carácter indicativo.»

(3)  


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

12.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 114/3


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE, com excepçao dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado)

2011/C 114/02

Data de adopção da decisão

28.5.2010

Número de referência do auxílio estatal

N 70/10

Estado-Membro

República Checa

Região

Regiões mistas

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Zmírnění škod způsobených v rezortu Ministerstva zemědělství povodněmi v letních měsících roku 2009

Base jurídica

1)

Zásady, kterými se stanovují podmínky pro poskytování dotací na zmírnění škod způsobených povodněmi v letních měsících roku 2009

2)

Usnesení vlády České republiky č. 2 ze dne 4. ledna 2010 o finančním řešení zmírnění škod způsobených v rezortu Ministerstva zemědělství povodněmi v letních měsících roku 2009

3)

Zákon č. 218/2000 Sb., o rozpočtových pravidlech a o změně některý souvisejících zákonů

4)

Zákon č. 252/1997 Sb., o zemědělství, ve znění zákona č. 385/2009 Sb.

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Desastres naturais ou circunstâncias excepcionais

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

50 CZK (em milhões)

Intensidade

50 %

Duração

até 31.12.2010

Sectores económicos

Agricultura, floresta e pesca

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministerstvo zemědělství

Těšnov 17

117 05 Praha 1

ČESKÁ REPUBLIKA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

8.3.2011

Número de referência do auxílio estatal

SA.31717

Estado-Membro

Espanha

Região

Noroeste, Noreste, Madrid, Centro (E), Este, Sur, Canarias

Regiões mistas

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Ayudas para la recuperación del potencial forestal y la implantación de medidas preventivas (Medida 226 Desarrollo Rural)

Base jurídica

Marco Nacional de Desarrollo Rural 2007-2013 aprobado por la Decisión de la Comisión (2007) 5937 de 28 de noviembre de 2007; última actualización aceptada mediante carta de la Comisión Europea de 27 de noviembre de 2009

Programas de Desarrollo Rural de las 17 Comunidades Autónomas aprobados por Decisión de la Comisión

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Silvicultura

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Orçamento global: 933,89 EUR (em milhões)

Intensidade

100 %

Duração

até 31.12.2013

Sectores económicos

Silvicultura e exploração florestal

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Autoridades de gestion de los PDR

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

8.3.2011

Número de referência do auxílio estatal

SA.32134 (2010/N)

Estado-Membro

Alemanha

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Rahmenplan der „Gemeinschaftsaufgabe Verbesserung der Agrarstruktur und des Küstenschutzes (GAK)“

Förderung forstwirtschaftlicher Maßnahmen:

Förderung der Erstaufforstung

Förderung einer naturnahen Waldbewirtschaftung

Förderung der forstwirtschaftlichen Infrastruktur

Base jurídica

Rahmenplan der „Gemeinschaftsaufgabe Verbesserung der Agrarstruktur und des Küstenschutzes (GAK)“

Förderung forstwirtschaftlicher Maßnahmen:

Förderung der Erstaufforstung

Förderung einer naturnahen Waldbewirtschaftung

Förderung der forstwirtschaftlichen Infrastruktur

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Silvicultura, Protecção do ambiente

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

 

Orçamento global: 180 EUR em milhões)

 

Orçamento anual: 60 EUR (em milhões)

Intensidade

100 %

Duração

até 31.12.2013

Sectores económicos

Silvicultura e exploração florestal

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Beihilfegewährung erfolgt durch die zuständigen Landesbehörden

Erstellung der Regelung erfolgt durch das Bundesministerium für Ernährung, Landwirtschaft und Verbraucherschutz

Rochusstrasse 1

53123 Bonn

DEUTSCHLAND

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

12.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 114/6


Taxas de câmbio do euro (1)

11 de Abril de 2011

2011/C 114/03

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,4434

JPY

iene

122,26

DKK

coroa dinamarquesa

7,4574

GBP

libra esterlina

0,88360

SEK

coroa sueca

9,0125

CHF

franco suíço

1,3129

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,8125

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,435

HUF

forint

265,25

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7091

PLN

zloti

3,9775

RON

leu

4,1100

TRY

lira turca

2,1855

AUD

dólar australiano

1,3700

CAD

dólar canadiano

1,3812

HKD

dólar de Hong Kong

11,2155

NZD

dólar neozelandês

1,8446

SGD

dólar de Singapura

1,8138

KRW

won sul-coreano

1 569,41

ZAR

rand

9,6108

CNY

yuan-renminbi chinês

9,4374

HRK

kuna croata

7,3666

IDR

rupia indonésia

12 489,76

MYR

ringgit malaio

4,3591

PHP

peso filipino

62,282

RUB

rublo russo

40,4985

THB

baht tailandês

43,432

BRL

real brasileiro

2,2711

MXN

peso mexicano

16,9643

INR

rupia indiana

64,0710


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


12.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 114/7


Comunicação da Comissão relativa à quantidade disponível de certos produtos no sector do leite e dos produtos lácteos para o segundo semestre de 2011 no âmbito de determinados contingentes abertos pela União

2011/C 114/04

Aquando da atribuição dos certificados de importação para o primeiro semestre de 2011 para determinados contingentes referidos no Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão (1), os pedidos de certificados incidiram em quantidades inferiores às disponíveis para os produtos em causa. Por conseguinte, convém calcular, para cada contingente em causa, a quantidade disponível para o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2011 atentas as quantidades não atribuídas resultantes dos pedidos de certificados de importação apresentados entre 20 e 30 de Novembro de 2010 para a manteiga originária da Nova-Zelândia no âmbito dos contingentes com os números 09.4195 e 09.4182 e para os produtos lácteos originários da República da Moldávia no âmbito do contingente com o número 09.4210.

As quantidades disponíveis para o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2011 para o segundo semestre do ano de importação de determinados contingentes referidos no Regulamento (CE) n.o 2535/2001 são indicadas infra.


(1)  JO L 341 de 22.12.2001, p. 29.


ANEXO

Produtos originários da República da Moldávia

Número do contingente

Quantidade (kg)

09.4210

1 500 000


Manteiga originária da Nova Zelândia

Número do contingente

Quantidade (kg)

09.4195

27 881 000

09.4182

33 612 000


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

12.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 114/9


Processo de liquidação

Decisão de abertura do processo de liquidação da empresa Apra Leven NV

(Publicação em conformidade com o artigo 14.o da Directiva 2001/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros)

2011/C 114/05

Empresa de seguros

Apra Leven NV

Endereço:

Jan Van Rijswijcklaan 66

2018 Antwerpen

BELGIË

Sucursal com endereço em:

Consell De Cent, 389

Planta PR, Puerta 2

08009 Barcelona

ESPAÑA

Data, entrada em vigor e natureza da decisão

4 de Março de 2011. Decisão adoptada pela administração da Comissão Bancária, Financeira e dos Seguros (CFBA), em conformidade com o artigo 26.o, n.o 1, ponto 2.2, e com o artigo 43.o, n.o 1, ponto 1, alíneas a) e b), da Lei de 9 de Julho de 1975, no sentido de revogar a licença da Apra Leven em relação a todas as suas funções seguradoras. A decisão de revogação da licença implica que a Apra Leven é automaticamente dissolvida em conformidade com o artigo 48.o, n.o 12, da Lei de 9 de Julho de 1975.

A decisão tem efeitos imediatos.

Autoridade competente

Comissão Bancária, Financeira e dos Seguros

Rue du Congrès/Congresstraat 12-14

1000 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Autoridade de supervisão

Comissão Bancária, Financeira e dos Seguros

Rue du Congrès/Congresstraat 12-14

1000 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Liquidatário designado

Actualic Bvba; sede social: Bosbessenlaan 56, 1180 Ukkel; representada por Claude Desseille, e

Advocatenassociatie Nelissen Grade Cvba; sede social: Ubicenter, Philipssite 5, 2de verdieping, 3001 Leuven, representada por Alexis Lefèbvre

sob reserva de confirmação pelo Tribunal de Comércio de Antuérpia

Legislação aplicável

Legislação belga — Artigo 26.o, n.o 1, ponto 2.2, e artigo 43.o, n.o 1, ponto 1, alíneas a) e b), da Lei de 9 de Julho de 1975

Prazo de recurso

A decisão é um acto administrativo passível de recurso de anulação para o Conselho de Estado. Nos termos do Decreto do Regente de 23 de Agosto de 1948 que regulamenta o procedimento a seguir na secção de contencioso administrativo do Conselho de Estado, o recurso deve, sob pena de nulidade, ser apresentado por carta registada dirigida ao Conselho de Estado (Wetenschapstraat, 33 — 1040 Bruxelas, Belgium) no prazo de 60 dias a contar da data de publicação da decisão.

Pode também ser apresentado ao Conselho de Estado um pedido de suspensão da decisão. Um pedido desse tipo terá de incluir a argumentação da defesa e os factos pertinentes e deverá ser apresentado ao Conselho de Estado em conjunto com o pedido de anulação.

Para as pessoas residentes noutro Estados-Membros, o prazo para apresentação de um recurso começa a contar na data de publicação no Jornal Oficial da União Europeia.


12.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 114/11


Decisão sobre uma medida de saneamento da empresa Apra Leven NV

(Publicação em conformidade com o artigo 6.o da Directiva 2001/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros)

2011/C 114/06

Empresa de seguros

Apra Leven NV

Endereço:

Jan Van Rijswijcklaan 66

2018 Antwerpen

BELGIË

Sucursal com endereço em:

Consell De Cent, 389

Planta PR, Puerta 2

08009 Barcelona

ESPAÑA

Data, entrada em vigor e natureza da decisão

4 de Março de 2011. Decisão adoptada pela administração da Comissão Bancária, Financeira e dos Seguros (CFBA), em conformidade com o artigo 26.o, n.o 1, ponto 2.2, da Lei de 9 de Julho de 1975, no sentido de suspender todos os contratos de seguros em curso com excepção do pagamento de adiantamentos sobre: a) Pagamento de rendas, ou b) prestações de seguros devidos pela empresa a titulares ou beneficiários de apólices no âmbito da execução de um contrato de seguros que tenha chegado à maturidade e sob condição — tanto nos casos referidos na alíneas a) como na alínea b) — de que todos os prémios se encontrem em dia.

A decisão tem efeitos imediatos.

Autoridade competente

Comissão Bancária, Financeira e dos Seguros

Rue du Congrès/Congresstraat 12-14

1000 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Autoridade de supervisão

Comissão Bancária, Financeira e dos Seguros

Rue du Congrès/Congresstraat 12-14

1000 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Administrador nomeado

N/A

Legislação aplicável

Legislação belga — Artigo 26.o, n.o 1, ponto 2.2, da Lei de 9 de Julho de 1975

Prazo de recurso

A decisão é um acto administrativo passível de recurso de anulação para o Conselho de Estado. Nos termos do Decreto do Regente de 23 de Agosto de 1948 que regulamenta o procedimento a seguir na secção de contencioso administrativo do Conselho de Estado, o recurso deve, sob pena de nulidade, ser apresentado por carta registada dirigida ao Conselho de Estado (Wetenschapstraat, 33 — 1040 Bruxelas, Belgium) no prazo de 60 dias a contar da data de publicação da decisão.

Pode também ser apresentado ao Conselho de Estado um pedido de suspensão da decisão. Um pedido desse tipo terá de incluir a argumentação da defesa e os factos pertinentes e deverá ser apresentado ao Conselho de Estado em conjunto com o pedido de anulação.

Para as pessoas residentes noutro Estados-Membros, o prazo para apresentação de um recurso começa a contar na data de publicação no Jornal Oficial da União Europeia.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Parlamento Europeu

12.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 114/12


Aviso de recrutamento PE/140/S

2011/C 114/07

O Parlamento Europeu organiza o seguinte processo de selecção:

PE/140/S — Chefe de Unidade (AD 9) — Gabinete de Informação do Parlamento Europeu na Dinamarca (Copenhaga).

Este processo de selecção exige uma formação de nível de ensino correspondente a um ciclo completo de estudos universitários, homologada por diploma oficialmente reconhecido em um dos Estados-Membros da União Europeia.

Os candidatos devem ter adquirido, na data-limite da entrega da candidatura e posteriormente à obtenção do diploma supramencionado, uma experiência mínima de dez anos num domínio relacionado com a natureza das funções, dos quais pelo menos três em funções de chefia.

O presente aviso de recrutamento é publicado unicamente em língua dinamarquesa. O texto integral figura no Jornal Oficial C 114 A, nesta língua.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

12.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 114/13


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6063 — Itochu/Speedy)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 114/08

1.

A Comissão recebeu, em 1 de Abril de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Itochu Corporation («Itochu», Japão) adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da empresa Speedy 1 Limited («Speedy», Reino Unido), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Itochu: trata-se de uma rede global de filiais e empresas associadas que, em conjunto, estão presentes numa série de sectores, nomeadamente nos serviços de reparação e substituição de peças de automóveis e fornecimento por grosso de pneus para automóveis em vários países europeus,

Speedy: trata-se da sociedade holding do Kwik-Fit Group Limited, que exerce a sua actividade principalmente no sector dos serviços de reparação e substituição de peças de automóveis no Reino Unido, Países Baixos e França.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou pelo correio, com a referência COMP/M.6063 — Itochu/Speedy, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias comunitárias»).


12.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 114/14


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6193 — TNK-BP/PVN/ConocoPhillips/NCS Pipeline)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 114/09

1.

A Comissão recebeu, em 31 de Março de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas TNK Overseas Limited («TNK», Chipre), uma filial a 100 % de TNK-BP (TNK-BP, Federação Russa), controlada pelo grupo British Petroleum («BP», Reino Unido) e pelo grupo Alfa, Access/Renova («AAR», Federação Russa), PetroVietnam Gas Corporation («PVN», Vietname) e ConocoPhillips Vietnam («ConocoPhillips Vietnam», Vietname), controlada por ConocoPhillips Company (ConocoPhillips, EUA), adquirem, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto do Nam Con Son pipeline («NCS Pipeline», Vietname), uma empresa comum existente, mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

TNK: empresa petrolífera integrada verticalmente,

PVN: exploração, produção, armazenamento, transporte e distribuição de petróleo e gás no Vietname,

ConocoPhillips: exploração, produção, refinação e comercialização de recursos naturais à escala mundial,

NCS Pipeline: transporte e processamento de gás natural no Vietname.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6193 — TNK-BP/PVN/ConocoPhillips/NCS Pipeline, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


12.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 114/15


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6126 — Thermo Fisher/Dionex Corporation)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 114/10

1.

A Comissão recebeu, em 4 de Abril de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o e na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 5 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Thermo Fisher Scientific Inc. («Thermo Fisher», EUA) adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da Dionex Corporation («Dionex», EUA), mediante oferta pública de aquisição.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Thermo Fisher: fabrico de instrumentos analíticos, equipamento científico, bens consumíveis, reagentes, prestação de serviços e fornecimento de aplicações informáticas para as actividades de investigação, análise, descoberta e diagnóstico,

Dionex: fabrico de instrumentos de cromatografia líquida (em especial de cromatografia iónica), sistemas de preparação de amostras, bens consumíveis e fornecimento de aplicações informáticas para análises químicas.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou pelo correio, com a referência COMP/M.6126 — Thermo Fisher/Dionex Corporation, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias comunitárias»).