ISSN 1725-2482 doi:10.3000/17252482.C_2011.114.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 114 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
54.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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I Resoluções, recomendações e pareceres |
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PARECERES |
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Banco Central Europeu |
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2011/C 114/01 |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2011/C 114/02 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2011/C 114/03 |
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2011/C 114/04 |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2011/C 114/05 |
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2011/C 114/06 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Parlamento Europeu |
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2011/C 114/07 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2011/C 114/08 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6063 — Itochu/Speedy) ( 2 ) |
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2011/C 114/09 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6193 — TNK-BP/PVN/ConocoPhillips/NCS Pipeline) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 2 ) |
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2011/C 114/10 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6126 — Thermo Fisher/Dionex Corporation) ( 2 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE, com excepçao dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado |
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(2) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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I Resoluções, recomendações e pareceres
PARECERES
Banco Central Europeu
12.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 114/1 |
PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 4 de Março de 2011
sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação (codificação)
(CON/2011/18)
2011/C 114/01
Introdução e base jurídica
Em 26 de Janeiro de 2011 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação (codificação) (1) (a seguir «regulamento proposto»).
A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no primeiro travessão do n.o 4 do artigo 127.o e n.o 2 do artigo 128.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que o regulamento proposto se refere às denominações e especificações técnicas das moedas de euro. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.
Observações genéricas
O regulamento proposto é uma codificação do Regulamento (CE) n.o 975/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação (2). Não foram efectuadas quaisquer alterações de fundo às regras actualmente aplicáveis aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas de euro.
Embora o BCE acolha favoravelmente este exercício de codificação na generalidade, o mesmo observa que o método da codificação não permite a introdução de qualquer alterações à matéria constante do Regulamento (CE) n.o 975/98. No entanto, o BCE é de parecer de que se deveriam modificar as especificações técnicas estabelecidas no anexo I do regulamento proposto conforme se descreve no anexo deste parecer.
Do anexo constam sugestões de reformulação específicas, acompanhadas de um texto explicativo, nos casos em que o BCE recomenda uma alteração ao regulamento proposto.
Feito em Frankfurt am Main, em 4 de Março de 2011.
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) COM(2010) 691 final.
(2) JO L 139 de 11.5.1998, p. 6.
ANEXO
Propostas de redacção
Texto proposto pela Comissão |
Alteração proposta pelo BCE (1) |
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Primeira alteração |
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Considerando 13 do regulamento proposto |
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Explicação Embora em 1998, quando se aprovaram pela primeira vez as especificações técnicas das moedas de euro destinadas a circulação, apenas fosse possível indicar valores indicativos para a sua espessura, o BCE recomenda que esses valores sejam agora substituídos pelos da espessura real das moedas de euro, os quais são do conhecimento comum e utilizados como referência na produção das mesmas pelas casas da moeda. |
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Segunda alteração |
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Anexo I do regulamento proposto |
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«Especificações técnicas referidas no artigo 1.o
|
«Especificações técnicas referidas no artigo 1.o
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Explicação O anexo 1 do regulamento proposto reproduz a tabela constante do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 975/98 do Conselho. Nesta tabela, a espessura das moedas é indicada na terceira coluna, acompanhada de uma nota de rodapé mencionando que os valores relativos à espessura têm carácter indicativo. Embora em 1998, quando se aprovaram pela primeira vez as especificações técnicas das moedas de euro destinadas a circulação, apenas fosse possível indicar estes valores indicativos, o BCE recomenda que os mesmos sejam agora substituídos pelos da espessura real das moedas de euro, os quais são do conhecimento comum e utilizados como referência na produção das mesmas pelas casas da moeda |
(1) O texto em negrito indica as passagens a aditar por proposta do BCE. O texto riscado indica as passagens a suprimir por proposta do BCE.
(2) Os valores relativos à espessura têm carácter indicativo.»
II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
12.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 114/3 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU
A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções
(Texto relevante para efeitos do EEE, com excepçao dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado)
2011/C 114/02
Data de adopção da decisão |
28.5.2010 |
||||||||||
Número de referência do auxílio estatal |
N 70/10 |
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Estado-Membro |
República Checa |
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Região |
— |
Regiões mistas |
|||||||||
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Zmírnění škod způsobených v rezortu Ministerstva zemědělství povodněmi v letních měsících roku 2009 |
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Base jurídica |
|
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
|||||||||
Objectivo |
Desastres naturais ou circunstâncias excepcionais |
||||||||||
Forma do auxílio |
Subvenção directa |
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Orçamento |
50 CZK (em milhões) |
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Intensidade |
50 % |
||||||||||
Duração |
até 31.12.2010 |
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Sectores económicos |
Agricultura, floresta e pesca |
||||||||||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
Data de adopção da decisão |
8.3.2011 |
||||||
Número de referência do auxílio estatal |
SA.31717 |
||||||
Estado-Membro |
Espanha |
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Região |
Noroeste, Noreste, Madrid, Centro (E), Este, Sur, Canarias |
Regiões mistas |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Ayudas para la recuperación del potencial forestal y la implantación de medidas preventivas (Medida 226 Desarrollo Rural) |
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Base jurídica |
|
||||||
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
|||||
Objectivo |
Silvicultura |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa |
||||||
Orçamento |
Orçamento global: 933,89 EUR (em milhões) |
||||||
Intensidade |
100 % |
||||||
Duração |
até 31.12.2013 |
||||||
Sectores económicos |
Silvicultura e exploração florestal |
||||||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
Autoridades de gestion de los PDR |
||||||
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
Data de adopção da decisão |
8.3.2011 |
||||||||
Número de referência do auxílio estatal |
SA.32134 (2010/N) |
||||||||
Estado-Membro |
Alemanha |
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Região |
— |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Rahmenplan der „Gemeinschaftsaufgabe Verbesserung der Agrarstruktur und des Küstenschutzes (GAK)“ Förderung forstwirtschaftlicher Maßnahmen:
|
||||||||
Base jurídica |
Rahmenplan der „Gemeinschaftsaufgabe Verbesserung der Agrarstruktur und des Küstenschutzes (GAK)“ Förderung forstwirtschaftlicher Maßnahmen:
|
||||||||
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
|||||||
Objectivo |
Silvicultura, Protecção do ambiente |
||||||||
Forma do auxílio |
Subvenção directa |
||||||||
Orçamento |
|
||||||||
Intensidade |
100 % |
||||||||
Duração |
até 31.12.2013 |
||||||||
Sectores económicos |
Silvicultura e exploração florestal |
||||||||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
||||||||
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
12.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 114/6 |
Taxas de câmbio do euro (1)
11 de Abril de 2011
2011/C 114/03
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,4434 |
JPY |
iene |
122,26 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4574 |
GBP |
libra esterlina |
0,88360 |
SEK |
coroa sueca |
9,0125 |
CHF |
franco suíço |
1,3129 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
7,8125 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
24,435 |
HUF |
forint |
265,25 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,7091 |
PLN |
zloti |
3,9775 |
RON |
leu |
4,1100 |
TRY |
lira turca |
2,1855 |
AUD |
dólar australiano |
1,3700 |
CAD |
dólar canadiano |
1,3812 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
11,2155 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,8446 |
SGD |
dólar de Singapura |
1,8138 |
KRW |
won sul-coreano |
1 569,41 |
ZAR |
rand |
9,6108 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
9,4374 |
HRK |
kuna croata |
7,3666 |
IDR |
rupia indonésia |
12 489,76 |
MYR |
ringgit malaio |
4,3591 |
PHP |
peso filipino |
62,282 |
RUB |
rublo russo |
40,4985 |
THB |
baht tailandês |
43,432 |
BRL |
real brasileiro |
2,2711 |
MXN |
peso mexicano |
16,9643 |
INR |
rupia indiana |
64,0710 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
12.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 114/7 |
Comunicação da Comissão relativa à quantidade disponível de certos produtos no sector do leite e dos produtos lácteos para o segundo semestre de 2011 no âmbito de determinados contingentes abertos pela União
2011/C 114/04
Aquando da atribuição dos certificados de importação para o primeiro semestre de 2011 para determinados contingentes referidos no Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão (1), os pedidos de certificados incidiram em quantidades inferiores às disponíveis para os produtos em causa. Por conseguinte, convém calcular, para cada contingente em causa, a quantidade disponível para o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2011 atentas as quantidades não atribuídas resultantes dos pedidos de certificados de importação apresentados entre 20 e 30 de Novembro de 2010 para a manteiga originária da Nova-Zelândia no âmbito dos contingentes com os números 09.4195 e 09.4182 e para os produtos lácteos originários da República da Moldávia no âmbito do contingente com o número 09.4210.
As quantidades disponíveis para o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2011 para o segundo semestre do ano de importação de determinados contingentes referidos no Regulamento (CE) n.o 2535/2001 são indicadas infra.
(1) JO L 341 de 22.12.2001, p. 29.
ANEXO
Produtos originários da República da Moldávia |
|
Número do contingente |
Quantidade (kg) |
09.4210 |
1 500 000 |
Manteiga originária da Nova Zelândia |
|
Número do contingente |
Quantidade (kg) |
09.4195 |
27 881 000 |
09.4182 |
33 612 000 |
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
12.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 114/9 |
Processo de liquidação
Decisão de abertura do processo de liquidação da empresa Apra Leven NV
(Publicação em conformidade com o artigo 14.o da Directiva 2001/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros)
2011/C 114/05
Empresa de seguros |
Apra Leven NV Endereço:
Sucursal com endereço em:
|
|||||||
Data, entrada em vigor e natureza da decisão |
4 de Março de 2011. Decisão adoptada pela administração da Comissão Bancária, Financeira e dos Seguros (CFBA), em conformidade com o artigo 26.o, n.o 1, ponto 2.2, e com o artigo 43.o, n.o 1, ponto 1, alíneas a) e b), da Lei de 9 de Julho de 1975, no sentido de revogar a licença da Apra Leven em relação a todas as suas funções seguradoras. A decisão de revogação da licença implica que a Apra Leven é automaticamente dissolvida em conformidade com o artigo 48.o, n.o 12, da Lei de 9 de Julho de 1975. A decisão tem efeitos imediatos. |
|||||||
Autoridade competente |
|
|||||||
Autoridade de supervisão |
|
|||||||
Liquidatário designado |
sob reserva de confirmação pelo Tribunal de Comércio de Antuérpia |
|||||||
Legislação aplicável |
Legislação belga — Artigo 26.o, n.o 1, ponto 2.2, e artigo 43.o, n.o 1, ponto 1, alíneas a) e b), da Lei de 9 de Julho de 1975 |
|||||||
Prazo de recurso |
A decisão é um acto administrativo passível de recurso de anulação para o Conselho de Estado. Nos termos do Decreto do Regente de 23 de Agosto de 1948 que regulamenta o procedimento a seguir na secção de contencioso administrativo do Conselho de Estado, o recurso deve, sob pena de nulidade, ser apresentado por carta registada dirigida ao Conselho de Estado (Wetenschapstraat, 33 — 1040 Bruxelas, Belgium) no prazo de 60 dias a contar da data de publicação da decisão. Pode também ser apresentado ao Conselho de Estado um pedido de suspensão da decisão. Um pedido desse tipo terá de incluir a argumentação da defesa e os factos pertinentes e deverá ser apresentado ao Conselho de Estado em conjunto com o pedido de anulação. Para as pessoas residentes noutro Estados-Membros, o prazo para apresentação de um recurso começa a contar na data de publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
12.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 114/11 |
Decisão sobre uma medida de saneamento da empresa Apra Leven NV
(Publicação em conformidade com o artigo 6.o da Directiva 2001/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros)
2011/C 114/06
Empresa de seguros |
Apra Leven NV Endereço:
Sucursal com endereço em:
|
|||||||
Data, entrada em vigor e natureza da decisão |
4 de Março de 2011. Decisão adoptada pela administração da Comissão Bancária, Financeira e dos Seguros (CFBA), em conformidade com o artigo 26.o, n.o 1, ponto 2.2, da Lei de 9 de Julho de 1975, no sentido de suspender todos os contratos de seguros em curso com excepção do pagamento de adiantamentos sobre: a) Pagamento de rendas, ou b) prestações de seguros devidos pela empresa a titulares ou beneficiários de apólices no âmbito da execução de um contrato de seguros que tenha chegado à maturidade e sob condição — tanto nos casos referidos na alíneas a) como na alínea b) — de que todos os prémios se encontrem em dia. A decisão tem efeitos imediatos. |
|||||||
Autoridade competente |
|
|||||||
Autoridade de supervisão |
|
|||||||
Administrador nomeado |
N/A |
|||||||
Legislação aplicável |
Legislação belga — Artigo 26.o, n.o 1, ponto 2.2, da Lei de 9 de Julho de 1975 |
|||||||
Prazo de recurso |
A decisão é um acto administrativo passível de recurso de anulação para o Conselho de Estado. Nos termos do Decreto do Regente de 23 de Agosto de 1948 que regulamenta o procedimento a seguir na secção de contencioso administrativo do Conselho de Estado, o recurso deve, sob pena de nulidade, ser apresentado por carta registada dirigida ao Conselho de Estado (Wetenschapstraat, 33 — 1040 Bruxelas, Belgium) no prazo de 60 dias a contar da data de publicação da decisão. Pode também ser apresentado ao Conselho de Estado um pedido de suspensão da decisão. Um pedido desse tipo terá de incluir a argumentação da defesa e os factos pertinentes e deverá ser apresentado ao Conselho de Estado em conjunto com o pedido de anulação. Para as pessoas residentes noutro Estados-Membros, o prazo para apresentação de um recurso começa a contar na data de publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Parlamento Europeu
12.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 114/12 |
Aviso de recrutamento PE/140/S
2011/C 114/07
O Parlamento Europeu organiza o seguinte processo de selecção:
— |
PE/140/S — Chefe de Unidade (AD 9) — Gabinete de Informação do Parlamento Europeu na Dinamarca (Copenhaga). |
Este processo de selecção exige uma formação de nível de ensino correspondente a um ciclo completo de estudos universitários, homologada por diploma oficialmente reconhecido em um dos Estados-Membros da União Europeia.
Os candidatos devem ter adquirido, na data-limite da entrega da candidatura e posteriormente à obtenção do diploma supramencionado, uma experiência mínima de dez anos num domínio relacionado com a natureza das funções, dos quais pelo menos três em funções de chefia.
O presente aviso de recrutamento é publicado unicamente em língua dinamarquesa. O texto integral figura no Jornal Oficial C 114 A, nesta língua.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
12.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 114/13 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.6063 — Itochu/Speedy)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 114/08
1. |
A Comissão recebeu, em 1 de Abril de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Itochu Corporation («Itochu», Japão) adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da empresa Speedy 1 Limited («Speedy», Reino Unido), mediante aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou pelo correio, com a referência COMP/M.6063 — Itochu/Speedy, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias comunitárias»).
12.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 114/14 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.6193 — TNK-BP/PVN/ConocoPhillips/NCS Pipeline)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 114/09
1. |
A Comissão recebeu, em 31 de Março de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas TNK Overseas Limited («TNK», Chipre), uma filial a 100 % de TNK-BP (TNK-BP, Federação Russa), controlada pelo grupo British Petroleum («BP», Reino Unido) e pelo grupo Alfa, Access/Renova («AAR», Federação Russa), PetroVietnam Gas Corporation («PVN», Vietname) e ConocoPhillips Vietnam («ConocoPhillips Vietnam», Vietname), controlada por ConocoPhillips Company (ConocoPhillips, EUA), adquirem, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto do Nam Con Son pipeline («NCS Pipeline», Vietname), uma empresa comum existente, mediante aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6193 — TNK-BP/PVN/ConocoPhillips/NCS Pipeline, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias comunitárias»).
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).
12.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 114/15 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.6126 — Thermo Fisher/Dionex Corporation)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 114/10
1. |
A Comissão recebeu, em 4 de Abril de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o e na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 5 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Thermo Fisher Scientific Inc. («Thermo Fisher», EUA) adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da Dionex Corporation («Dionex», EUA), mediante oferta pública de aquisição. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou pelo correio, com a referência COMP/M.6126 — Thermo Fisher/Dionex Corporation, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias comunitárias»).