ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.CE2011.102.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 102E

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
2 de Abril de 2011


Número de informação

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Página

 

III   Actos preparatórios

 

CONSELHO

2011/C 102E/01

Posição (UE) n.o 7/2011 do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adopção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 e revoga as Directivas 87/250/CEE, 90/496/CEE, 1999/10/CE, 2000/13/CE, 2002/67/CE e 2008/5/CE e o Regulamento (CE) n.o 608/2004
Adoptada pelo Conselho em 21 de Fevereiro de 2011
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(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


III Actos preparatórios

CONSELHO

2.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 102/1


POSIÇÃO (UE) N.o 7/2011 DO CONSELHO EM PRIMEIRA LEITURA

tendo em vista a adopção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 e revoga as Directivas 87/250/CEE, 90/496/CEE, 1999/10/CE, 2000/13/CE, 2002/67/CE e 2008/5/CE e o Regulamento (CE) n.o 608/2004

Adoptada pelo Conselho em 21 de Fevereiro de 2011

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 102 E/01

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 169.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) dispõe que a União deve contribuir para assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores através das medidas que adoptar em aplicação do artigo 114.o do Tratado.

(2)

A livre circulação de géneros alimentícios seguros e sãos constitui um aspecto essencial do mercado interno e contribui significativamente para a saúde e o bem-estar dos cidadãos e para os seus interesses sociais e económicos.

(3)

A fim de atingir um elevado nível de protecção da saúde dos consumidores e de garantir o seu direito à informação, importa assegurar uma informação adequada dos consumidores sobre os alimentos que consomem. Os consumidores podem ser influenciados nas suas escolhas por considerações de saúde, económicas, ambientais, sociais e éticas, entre outras.

(4)

De acordo com o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (3), um dos princípios gerais da legislação alimentar consiste em fornecer aos consumidores uma base para que façam escolhas informadas em relação aos géneros alimentícios que consomem e para prevenir todas as práticas que possam induzir o consumidor em erro.

(5)

A Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (4), abrange certos aspectos da prestação de informações aos consumidores, especificamente a fim de prevenir acções enganosas e omissões de informação enganosas. Os princípios gerais em matéria de práticas comerciais desleais deverão ser completados por regras específicas respeitantes à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios.

(6)

A Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (5), estabelece as regras da União em matéria de rotulagem alimentar aplicáveis a todos os géneros alimentícios. Na sua maior parte, as disposições desta directiva datam de 1978, pelo que deverão ser actualizadas.

(7)

A Directiva 90/496/CEE do Conselho, de 24 de Setembro de 1990, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios (6), estabelece regras relativas ao conteúdo e à apresentação de informação nutricional em géneros alimentícios pré-embalados. De acordo com estas regras, a inclusão de informação nutricional é facultativa, excepto nos casos em que seja feita uma alegação sobre as propriedades nutricionais do género alimentício. Na sua maior parte, as disposições da referida directiva datam de 1990, pelo que deverão ser actualizadas.

(8)

Os requisitos gerais de rotulagem são completados por um certo número de disposições aplicáveis a todos os géneros alimentícios em circunstâncias específicas, ou a determinadas categorias de géneros alimentícios. Além disso, existem igualmente disposições específicas aplicáveis a géneros alimentícios específicos.

(9)

Embora os seus objectivos iniciais e os seus principais elementos se mantenham válidos, é necessário racionalizar a legislação em vigor relativa à rotulagem a fim de facilitar o seu cumprimento e de a tornar mais clara para as partes interessadas, e modernizá-la a fim de ter em conta a evolução no domínio da informação sobre os géneros alimentícios.

(10)

A correlação entre alimentação e saúde e a escolha de uma alimentação adequada às necessidades individuais são temas de interesse para o público em geral. O Livro Branco da Comissão, de 30 de Maio de 2007, sobre uma estratégia para a Europa em matéria de problemas de saúde ligados à nutrição, ao excesso de peso e à obesidade («Livro Branco da Comissão»), refere que a rotulagem nutricional constitui um instrumento importante de informação dos consumidores sobre a composição dos géneros alimentícios, que os ajuda a fazer escolhas informadas. A Comunicação da Comissão de 13 de Março de 2007, intitulada «Estratégia comunitária em matéria de Política dos Consumidores para 2007-2013 – Responsabilizar o consumidor, melhorar o seu bem-estar e protegê-lo de forma eficaz», sublinha que permitir aos consumidores fazer escolhas informadas é fundamental tanto para assegurar uma concorrência efectiva como para garantir o seu bem-estar. O conhecimento dos princípios básicos da nutrição e informações adequadas sobre as características nutritivas dos géneros alimentícios ajudariam significativamente o consumidor a fazer tais escolhas.

(11)

A fim de reforçar a segurança jurídica e de garantir uma aplicação racional e coerente, convém revogar as Directivas 90/496/CEE e 2000/13/CE, substituindo-as por um regulamento único que ofereça garantias de segurança aos consumidores e à indústria e reduza a carga administrativa.

(12)

Por uma questão de clareza, convém revogar e integrar no presente regulamento outros actos horizontais, designadamente a Directiva 87/250/CEE da Comissão, de 15 de Abril de 1987, relativa à menção do teor alcoólico, em volume, na rotulagem das bebidas alcoolizadas destinadas ao consumidor final (7), a Directiva 1999/10/CE da Comissão, de 8 de Março de 1999, que prevê derrogações ao disposto no artigo 7.o da Directiva 79/112/CEE do Conselho no que respeita à rotulagem dos géneros alimentícios (8), a Directiva 2002/67/CE da Comissão, de 18 de Julho de 2002, relativa à rotulagem dos géneros alimentícios que contêm quinino e dos géneros alimentícios que contêm cafeína (9), o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão, de 31 de Março de 2004, relativo à rotulagem de alimentos e ingredientes alimentares aos quais foram adicionados fitoesteróis, ésteres de fitoesterol, fitoestanóis e/ou ésteres de fitoestanol (10), e a Directiva 2008/5/CE da Comissão, de 30 de Janeiro de 2008, relativa à inclusão na rotulagem de determinados géneros alimentícios de outras indicações obrigatórias para além das previstas na Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

(13)

É necessário estabelecer definições, princípios, requisitos e procedimentos comuns a fim de criar um enquadramento claro e uma base comum para as medidas da União e nacionais em matéria de informação sobre os géneros alimentícios.

(14)

A fim de definir uma abordagem abrangente e evolutiva da informação prestada aos consumidores sobre os géneros alimentícios que consomem, deverá ser consagrada uma definição lata da legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios, que abranja disposições gerais e específicas, bem como uma definição lata da informação sobre os géneros alimentícios, que abranja também a informação prestada por outros meios além da rotulagem.

(15)

As regras da União deverão aplicar-se unicamente às empresas cuja natureza implica uma certa continuidade das suas actividades e um certo grau de organização. Operações como a manipulação, o serviço e a venda ocasionais de géneros alimentícios por pessoas singulares em eventos como vendas de caridade ou festas e reuniões de comunidades locais, por exemplo, não deverão ser abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

(16)

A legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios deverá ser suficientemente flexível para poder adaptar-se às novas exigências dos consumidores neste domínio e garantir o equilíbrio entre a protecção do mercado interno e as diferenças de percepção por parte dos consumidores dos vários Estados-Membros.

(17)

A imposição da prestação obrigatória de informação sobre os géneros alimentícios deverá justificar-se principalmente pelo objectivo de permitir aos consumidores identificarem e utilizarem adequadamente os géneros alimentícios e fazerem escolhas adaptadas às suas necessidades alimentares. Tendo presente este objectivo, os operadores das empresas do sector alimentar deverão procurar tornar essa informação acessível às pessoas com dificuldades visuais.

(18)

Para que a legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios possa adaptar-se à evolução das necessidades de informação dos consumidores, a determinação da necessidade de informação alimentar obrigatória deverá igualmente ter em conta um interesse manifestado pela maioria dos consumidores na divulgação de certas informações.

(19)

No entanto, só deverão ser estabelecidos novos requisitos obrigatórios de informação sobre os géneros alimentícios se e quando necessário, de acordo com os princípios da subsidiariedade, proporcionalidade e sustentabilidade.

(20)

A legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios deverá proibir a utilização de informações susceptíveis de induzir o consumidor em erro quanto às características, aos efeitos ou às propriedades dos géneros alimentícios, ou que lhes atribuam virtudes medicinais. Para ser eficaz, esta proibição deverá ser extensiva à publicidade e à apresentação dos géneros alimentícios.

(21)

A fim de evitar a fragmentação das regras relativas à responsabilidade dos operadores das empresas do sector alimentar em matéria de informação sobre os géneros alimentícios, convém clarificar as suas responsabilidades neste domínio. Essa clarificação deverá corresponder às responsabilidades perante o consumidor referidas no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002.

(22)

Deverá ser elaborada uma lista de todas as informações obrigatórias a prestar, em princípio, para todos os géneros alimentícios destinados ao consumidor final e aos estabelecimentos de restauração colectiva. Essa lista deverá incluir as informações já exigidas ao abrigo da legislação em vigor, geralmente consideradas como um acervo apreciável no domínio da informação dos consumidores.

(23)

Para que seja possível ter em conta as alterações e evoluções no domínio da informação sobre os géneros alimentícios, deverão ser conferidos poderes à Comissão para permitir a indicação de certas menções através de meios alternativos. A consulta das partes interessadas deverá facilitar a introdução atempada de alterações específicas aos requisitos de informação sobre os géneros alimentícios.

(24)

Quando são utilizados na produção de géneros alimentícios e continuam presentes nesses géneros, certos ingredientes ou outras substâncias ou produtos (como os auxiliares tecnológicos) provocam alergias ou intolerâncias, algumas das quais constituem um perigo para a saúde das pessoas afectadas. Deverão ser fornecidas informações sobre a presença de aditivos alimentares, adjuvantes tecnológicos e outras substâncias ou produtos susceptíveis de provocar alergias ou intolerâncias, para que os consumidores que sofrem de alergias ou intolerâncias alimentares possam tomar decisões seguras e informadas.

(25)

Os rótulos dos géneros alimentícios deverão ser claros e compreensíveis, para que os consumidores possam fazer escolhas alimentares mais bem informadas. Os estudos mostram que a legibilidade é um factor importante na optimização da influência que as informações no rótulo podem ter sobre o público e que a impressão em caracteres pequenos é uma das principais causas de insatisfação dos consumidores com os rótulos dos géneros alimentícios. Todavia, deverá ser desenvolvida uma abordagem global a fim de ter em conta todos os aspectos relacionados com a legibilidade.

(26)

A fim de garantir a prestação de informação sobre os géneros alimentícios, é necessário ter em conta todas as formas de distribuição dos mesmos aos consumidores, incluindo a venda através de técnicas de comunicação à distância. Embora seja evidente que os géneros alimentícios fornecidos através da venda à distância deverão respeitar os mesmos requisitos de informação que os géneros alimentícios vendidos nas lojas, importa deixar claro que, nesses casos, a informação obrigatória relevante também deverá estar disponível antes da conclusão da compra.

(27)

Deverão também ser prestadas informações sobre os ingredientes das bebidas mistas que contenham álcool, a fim de proporcionar aos consumidores a informação necessária para que possam fazer escolhas informadas.

(28)

É igualmente importante prestar informação aos consumidores sobre as outras bebidas alcoólicas. Já existem disposições específicas da União sobre a rotulagem do vinho. O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM Única) (12), fixa regras que garantem a protecção e a informação adequada dos consumidores. Por conseguinte, afigura-se adequado isentar nesta fase o vinho da obrigação de enumerar os ingredientes e de fornecer uma declaração nutricional. Do mesmo modo, a protecção do consumidor relativamente a certas bebidas alcoólicas é garantida pelo Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, de 10 de Junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (13), e pelo Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e protecção das indicações geográficas das bebidas espirituosas (14). Por conseguinte, a mesma isenção deverá ser aplicada às bebidas abrangidas por esses dois regulamentos.

(29)

É necessário tratar de igual modo as bebidas comparáveis aos vinhos, aos vinhos aromatizados, às bebidas aromatizadas à base de vinho e aos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas e de bebidas espirituosas, e assegurar a aplicação de requisitos idênticos de informação a essas bebidas. Por conseguinte, a isenção da obrigação de enumerar os ingredientes e de fornecer uma declaração nutricional deverá aplicar-se igualmente às bebidas com um título alcoométrico volúmico superior a 1,2% obtidas por fermentação de frutas ou legumes, ao hidromel e a todos os tipos de cerveja.

(30)

Todavia, no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deverá apresentar um relatório sobre a oportunidade de isentar determinadas categorias de bebidas, nomeadamente, de ostentarem a informação sobre o valor energético e as razões que justifiquem eventuais isenções, tendo em conta a necessidade de assegurar a coerência com outras políticas pertinentes da União. A Comissão poderá igualmente propor, se necessário, requisitos específicos no contexto do presente regulamento.

(31)

A indicação do país de origem ou do local de proveniência de um género alimentício deverá ser fornecida sempre que a falta dessa indicação for susceptível de induzir os consumidores em erro quanto ao país de origem ou ao local de proveniência reais desse produto. Em qualquer caso, o país de origem ou o local de proveniência deverão ser indicados de uma forma que não induza o consumidor em erro e com base em critérios claramente definidos que garantam condições equitativas para a indústria e permitam que o consumidor compreenda melhor as informações relacionadas com o país de origem ou o local de proveniência dos géneros alimentícios. Tais critérios não deverão aplicar-se às indicações relativas ao nome ou ao endereço dos operadores das empresas do sector alimentar.

(32)

Em certos casos, os operadores das empresas do sector alimentar podem querer indicar a origem de um género alimentício a título voluntário, a fim de chamar a atenção do consumidor para as qualidades do seu produto. Tais indicações deverão igualmente respeitar critérios harmonizados.

(33)

Actualmente, na União, é obrigatório indicar a origem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino (15) na sequência da crise da encefalopatia espongiforme bovina, o que veio criar expectativas nos consumidores. A avaliação de impacto efectuada pela Comissão confirma que a origem da carne parece constituir a principal preocupação dos consumidores. Há outras carnes que são consumidas em grandes quantidades na União, como as carnes de suíno, de ovino, de caprino e de aves. Convém, pois, impor uma declaração de origem obrigatória para esses produtos. Os requisitos específicos em matéria de origem poderão ser diferentes consoante o tipo de carne em função das características da espécie animal. Convém estabelecer regras de execução dos requisitos obrigatórios que possam variar consoante o tipo de carne, tendo em conta o princípio da proporcionalidade e a carga administrativa para os operadores das empresas do sector alimentar e para as autoridades responsáveis pela aplicação da lei.

(34)

Foram desenvolvidas disposições de origem obrigatórias com base em abordagens verticais, nomeadamente para o mel (16), para as frutas e produtos hortícolas (17), para o peixe (18), para a carne de bovino e para os produtos à base de carne de bovino (19), e para o azeite (20). É necessário explorar a possibilidade de alargar a rotulagem de origem obrigatória a outros géneros alimentícios. Convém, por conseguinte, pedir à Comissão que elabore elaborar relatórios sobre os seguintes géneros alimentícios: outros tipos de carne para além da carne de bovino, de suíno, de ovino, de caprino e de aves, leite, leite utilizado como ingrediente em produtos lácteos, carne utilizada como ingrediente, géneros alimentícios não transformados, produtos constituídos por um único ingrediente e ingredientes que representem mais de 50 % de um género alimentício. Como o leite é um dos produtos para os quais a indicação de origem é considerada de particular interesse, convém que o relatório da Comissão sobre este produto seja disponibilizado o mais rapidamente possível.Com base nas conclusões desses relatórios, a Comissão poderá apresentar propostas para alterar as disposições relevantes da União ou poderá tomar novas iniciativas, se for caso disso, a nível sectorial.

(35)

As regras de origem não preferencial da União encontram-se estabelecidas no Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (21), e as respectivas disposições de execução no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (22). O país de origem dos géneros alimentícios será determinado com base nessas regras, que são bem conhecidas pelos operadores das empresas do sector alimentar e pelas administrações, o que deverá facilitar a sua aplicação.

(36)

A declaração nutricional relativa a um género alimentício fornece informações sobre o seu valor energético e sobre a presença de determinados nutrientes. A indicação obrigatória de informação nutricional deverá facilitar as medidas desenvolvidas no domínio da educação nutricional do público em geral e contribuir para uma escolha informada dos géneros alimentícios.

(37)

O Livro Branco da Comissão sublinha certos aspectos nutricionais importantes para a saúde pública, como os lípidos saturados, os açúcares ou o sódio. Os requisitos de prestação obrigatória de informação nutricional deverão, por conseguinte, ter em conta esses aspectos.

(38)

Dado que um dos objectivos do presente regulamento consiste em fornecer ao consumidor final uma base para poder fazer escolhas informadas, é importante assegurar que a informação constante da rotulagem seja facilmente compreensível para o consumidor final. Por conseguinte, convém utilizar na rotulagem o termo «sal» em vez do termo correspondente do nutriente «sódio».

(39)

De um modo geral, os consumidores não estão conscientes do contributo potencial das bebidas alcoólicas para o seu regime alimentar geral. Por conseguinte, importa garantir que seja prestada informação sobre o teor em nutrientes, em especial das bebidas mistas que contenham álcool.

(40)

Por razões de coerência do direito da União, a inclusão voluntária de alegações nutricionais ou de saúde nos rótulos dos géneros alimentícios deverá respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (23).

(41)

A fim de evitar encargos desnecessários para a indústria, convém isentar de uma declaração nutricional obrigatória determinadas categorias de géneros alimentícios não transformados ou aqueles relativamente aos quais a informação nutricional não constitua um factor determinante da escolha do consumidor, excepto se a obrigação de prestar tal informação estiver prevista noutras regras da União.

(42)

Para chamar a atenção do consumidor médio e atingir os fins informativos a que se destina, dado o nível actual dos conhecimentos no domínio da nutrição, a informação nutricional fornecida deverá ser simples e de fácil compreensão. A exibição da informação nutricional parcialmente na parte da frente da embalagem e parcialmente na parte de trás da embalagem poderá causar confusão aos consumidores. Por conseguinte, a informação nutricional deverá estar no mesmo campo visual. Além disso, e a título voluntário, alguma da informação pode ser repetida, por exemplo, na «frente da embalagem». Uma escolha livre da informação que pode ser repetida poderá confundir os consumidores. Por conseguinte, é necessário determinar claramente qual a informação que pode ser repetida, a fim de assegurar que os consumidores possam ver prontamente as informações nutricionais essenciais quando compram géneros alimentícios.

(43)

A fim de incentivar os operadores das empresas do sector alimentar a prestarem, a título voluntário, a informação indicada na declaração nutricional para alimentos como bebidas alcoólicas e géneros alimentícios não pré-embalados que possam estar isentos do requisito de declaração nutricional, deverá ser dada a possibilidade de declarar apenas alguns elementos da declaração nutricional. Convém, todavia, definir claramente a informação que pode ser prestada a título voluntário, a fim de evitar que a livre escolha dos operadores das empresas do sector alimentar induza o consumidor em erro.

(44)

Tem havido uma evolução recente na expressão das declarações nutricionais, distinta da indicação do valor por 100 g/100 ml/porção, ou na sua apresentação, através da utilização de formas gráficas ou símbolos, por parte de alguns Estados-Membros e organizações do sector alimentar. Essas formas complementares de expressão e de apresentação podem ajudar os consumidores a compreender melhor a declaração nutricional. Porém, não existem dados suficientes a nível da União sobre a forma como o consumidor médio compreende e utiliza os modos alternativos de expressão ou de apresentação da informação. Por conseguinte, convém permitir o desenvolvimento de diferentes formas de expressão e de apresentação com base nos critérios estabelecidos no regulamento e convidar a Comissão a preparar um relatório sobre a utilização de formas de expressão e apresentação complementares, o seu efeito sobre o mercado interno e a oportunidade de reforçar a sua harmonização.

(45)

A fim de assistir a Comissão a elaborar esse relatório, os Estados-Membros deverão fornecer-lhe informações relevantes sobre a utilização de formas complementares de expressão e de apresentação da declaração nutricional no mercado nos respectivos territórios. Para tal, os Estados-Membros deverão poder exigir aos operadores das empresas do sector alimentar que coloquem no mercado nos respectivos territórios produtos que ostentem formas complementares de expressão ou de apresentação que notifiquem as autoridades nacionais da utilização de tais formas complementares e das justificações relevantes relacionadas com o cumprimento dos requisitos previstos no presente regulamento.

(46)

É desejável assegurar um certo grau de coerência no desenvolvimento de formas complementares de expressão e de apresentação da declaração nutricional. Por conseguinte, convém promover o intercâmbio e a partilha permanentes das boas práticas e experiências entre os Estados-Membros e com a Comissão, e promover a participação das partes interessadas nesses intercâmbios.

(47)

A indicação das quantidades dos elementos nutricionais e de indicadores comparativos no mesmo campo visual, de forma facilmente identificável, a fim de permitir a apreciação das propriedades nutricionais de um género alimentício, deverá ser considerada na sua globalidade como parte integrante da declaração nutricional e não deverá ser tratada como um grupo de alegações distintas.

(48)

A experiência mostra que, em muitos casos, a informação facultativa sobre os géneros alimentícios é fornecida em detrimento da clareza da informação obrigatória. Por conseguinte, deverão estabelecer-se critérios que ajudem os operadores das empresas do sector alimentar e as autoridades responsáveis pela aplicação da lei a encontrar um equilíbrio entre as informações obrigatórias e as informações facultativas sobre os géneros alimentícios.

(49)

Os Estados-Membros deverão manter o direito de fixar regras relativas à prestação de informação sobre os géneros alimentícios não pré-embalados, em função das condições locais e das circunstâncias práticas. Embora em tais casos a procura de outras informações por parte dos consumidores seja reduzida, a indicação dos potenciais alergénios é considerada muito importante. Os dados disponíveis parecem indicar que a maior parte dos incidentes relacionados com alergias alimentares têm origem nos géneros alimentícios não pré-embalados. Por conseguinte, a informação sobre potenciais alergénios deverá ser sempre fornecida ao consumidor.

(50)

Quanto às matérias especificamente harmonizadas pelo presente regulamento, os Estados-Membros não deverão poder adoptar disposições nacionais, salvo quando tal for permitido pelo direito da União. O presente regulamento não deverá impedir os Estados-Membros de adoptarem disposições nacionais relativas a matérias por ele não especificamente harmonizadas.

(51)

As regras relativas à informação sobre os géneros alimentícios deverão poder adaptar-se à rápida evolução do contexto social, económico e tecnológico.

(52)

Os Estados-Membros deverão efectuar controlos oficiais a fim de assegurar a aplicação do presente regulamento em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (24).

(53)

As remissões para a Directiva 90/496/CEE no Regulamento (CE) n.o 1924/2006 e no Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (25), deverão ser actualizadas de modo a ter em conta o presente regulamento. Os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 deverão, pois, ser alterados em conformidade.

(54)

A actualização irregular e frequente dos requisitos de informação sobre os géneros alimentícios pode representar uma carga administrativa considerável para as empresas do sector alimentar, em especial as pequenas e médias empresas. Por conseguinte, convém assegurar que as medidas que venham a ser adoptadas pela Comissão no exercício das competências conferidas pelo presente regulamento se apliquem no mesmo dia de qualquer ano civil, na sequência de um período transitório adequado. Deverão ser autorizadas derrogações a este princípio em caso de urgência, se o objectivo das medidas em causa for a protecção da saúde humana.

(55)

É importante prever períodos transitórios adequados para a aplicação do presente regulamento, a fim de permitir que os operadores das empresas do sector alimentar adaptem a rotulagem dos seus produtos aos novos requisitos por ele introduzidos.

(56)

Atendendo às importantes alterações dos requisitos de rotulagem nutricional introduzidos pelo presente regulamento, em especial as alterações relacionadas com o conteúdo da declaração nutricional, convém autorizar os operadores das empresas do sector alimentar a anteciparem a aplicação do presente regulamento.

(57)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser mais bem alcançados ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(58)

A Comissão deverá ter poderes para adoptar actos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE no que diz respeito, nomeadamente, à disponibilização de certas menções obrigatórias por meios distintos da embalagem ou do rótulo, à lista de géneros alimentícios não abrangidos pelo requisito de ostentarem uma lista dos ingredientes, à reapreciação da lista de substâncias ou produtos que provocam alergias ou intolerâncias e à lista de nutrientes que podem ser declarados a título voluntário. É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos.

(59)

A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, deverá ser conferida competência à Comissão para adoptar normas de execução relativas, nomeadamente, às modalidades de expressão de uma ou mais menções através de pictogramas ou símbolos em vez de palavras ou números, ao contraste entre a parte impressa e o fundo, ao modo de indicar a data de durabilidade mínima, ao modo de indicar o país de origem ou o local de proveniência relativamente à carne, à precisão dos valores declarados para a declaração nutricional e à expressão da declaração nutricional por porção ou por unidade de consumo. Nos termos do artigo 291.o do TFUE, as regras e os princípios gerais aplicáveis aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução conferidas à Comissão deverão ser estabelecidos previamente num regulamento aprovado de acordo com o processo legislativo ordinário. Enquanto se aguarda a adopção desse novo regulamento, a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (26), continua a aplicar-se, com excepção das disposições relativas ao procedimento de regulamentação com controlo, que não são aplicáveis,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece a base para garantir um elevado nível de defesa do consumidor no que se refere à informação sobre os géneros alimentícios, tendo em conta as diferenças de percepção e as necessidades de informação dos consumidores, e assegurando simultaneamente o bom funcionamento do mercado interno.

2.   O presente regulamento estabelece os princípios, os requisitos e as responsabilidades gerais que regem a informação sobre os géneros alimentícios e, em particular, a rotulagem dos géneros alimentícios. Estabelece igualmente meios para garantir o direito dos consumidores à informação e procedimentos para a prestação de informações sobre os géneros alimentícios, tendo em conta a necessidade de proporcionar flexibilidade suficiente para dar resposta a evoluções futuras e a novas exigências de informação.

3.   O presente regulamento aplica-se aos operadores das empresas do sector alimentar em todas as fases da cadeia alimentar, sempre que as suas actividades impliquem a prestação de informações sobre os géneros alimentícios ao consumidor. É aplicável a todos os géneros alimentícios destinados ao consumidor final, incluindo os que são fornecidos por estabelecimentos de restauração colectiva e os que se destinam a ser fornecidos a esses estabelecimentos.

4.   O presente regulamento é aplicável sem prejuízo dos requisitos de rotulagem previstos nas disposições específicas da União aplicáveis a determinados géneros alimentícios.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:

a)

As definições de «género alimentício», «legislação alimentar», «empresa do sector alimentar», «operador de uma empresa do sector alimentar», «comércio retalhista», «colocação no mercado» e «consumidor final» constantes do artigo 2.o e dos pontos 1, 2, 3, 7, 8 e 18 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002;

b)

As definições de «transformação», «produtos não transformados» e «produtos transformados» constantes das alíneas m), n) e o) do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (27);

c)

A definição de «enzima alimentar» constante da alínea a) do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo às enzimas alimentares (28);

d)

As definições de «aditivo alimentar», «auxiliar tecnológico» e «agente de transporte» constantes das alíneas a) e b) do n.o 2 do artigo 3.o e do ponto 5 do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (29);

e)

A definição de «aromas» constante da alínea a) do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios (30);

f)

As definições de «carne» e «carne separada mecanicamente» constantes dos pontos 1.1 e 1.14 do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (31);

g)

A definição de «técnicas de comunicação à distância» constante do ponto 4 do artigo 2.o da Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância (32);

h)

A definição de «publicidade» constante da alínea a) do artigo 2.o da Directiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa (33);

i)

A definição de «nanomaterial artificial» constante da alínea c) do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o …/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativo aos novos alimentos (34)  (35).

2.   São igualmente aplicáveis as seguintes definições:

a)

«Informação sobre os géneros alimentícios», a informação respeitante a um género alimentício disponibilizada ao consumidor final através de um rótulo, de outro material que acompanhe o género alimentício ou por qualquer outro meio, incluindo as ferramentas tecnológicas modernas ou a comunicação verbal;

b)

«Legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios», as disposições da União que regem a informação sobre os géneros alimentícios, em particular a rotulagem, incluindo as regras de carácter geral aplicáveis a todos os géneros alimentícios em circunstâncias particulares ou a certas categorias de géneros alimentícios e as regras aplicáveis apenas a géneros alimentícios específicos;

c)

«Informação obrigatória sobre os géneros alimentícios», as menções cuja indicação ao consumidor final é imposta por disposições da União;

d)

«Estabelecimento de restauração colectiva», qualquer estabelecimento (incluindo um veículo ou uma banca fixa ou móvel), tal como um restaurante, uma cantina, uma escola ou um hospital, no qual, no âmbito de uma actividade empresarial, são preparados géneros alimentícios para entrega ao consumidor final, prontos para consumo sem preparação suplementar;

e)

«Género alimentício pré-embalado», uma unidade de venda destinada a ser apresentada como tal ao consumidor final e aos estabelecimentos de restauração colectiva, constituída por um género alimentício e pela embalagem em que foi acondicionado antes de ser apresentado para venda, quer a embalagem o cubra na totalidade ou parcialmente, mas de tal modo que o conteúdo não possa ser alterado sem que a embalagem seja aberta ou modificada;

f)

«Ingrediente», qualquer substância ou produto, incluindo os aromas, aditivos e enzimas alimentares, e qualquer constituinte de um ingrediente composto, utilizados no fabrico ou na preparação de um género alimentício, ainda presentes no produto acabado, eventualmente sob forma alterada; os resíduos não são considerados ingredientes;

g)

«Local de proveniência», qualquer local indicado como sendo o local de onde o género alimentício provém, que não seja o «país de origem» definido nos termos dos artigos 23.o a 26.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92;

h)

«Ingrediente composto», um ingrediente elaborado a partir de mais do que um ingrediente;

i)

«Rótulo», uma etiqueta, uma marca comercial ou de fabrico, uma imagem ou outra indicação gráfica descritiva, escritas, impressas, gravadas com estêncil, marcadas, gravadas em relevo ou em depressão ou fixadas na embalagem ou no recipiente dos géneros alimentícios;

j)

«Rotulagem», todas as indicações, menções, marcas de fabrico ou comerciais, imagens ou símbolos referentes a um género alimentício que figurem em qualquer embalagem, documento, aviso, rótulo, anel ou gargantilha que acompanhem ou se refiram a esse género alimentício;

k)

«Campo visual», todas as superfícies de uma embalagem que possam ser lidas a partir de um único ângulo de visão, permitindo um acesso fácil e rápido às informações constantes da rotulagem ao possibilitarem a leitura dessas informações pelo consumidor sem que este tenha de examinar as várias faces da embalagem;

l)

«Denominação legal», a denominação de um género alimentício prescrita pelas disposições da União que lhe são aplicáveis ou, na falta de tais disposições da União, a denominação prevista nas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aplicáveis no Estado-Membro em que o género alimentício é vendido ao consumidor final ou aos estabelecimentos de restauração colectiva;

m)

«Denominação corrente», a denominação aceite como denominação do género alimentício pelos consumidores do Estado-Membro em que este é vendido, sem necessidade de qualquer outra explicação;

n)

«Denominação descritiva», uma denominação que forneça uma descrição do género alimentício e, se necessário, da sua utilização, de modo suficientemente claro para permitir ao consumidor conhecer a sua natureza real e distingui-lo de outros produtos com os quais poderia ser confundido;

o)

«Ingrediente primário», um ingrediente ou ingredientes de um género alimentício que representem mais de 50 % do mesmo ou que sejam habitualmente associados à denominação deste género alimentício pelo consumidor e para os quais, na maior parte dos casos, é exigida uma indicação quantitativa;

p)

«Data de durabilidade mínima de um género alimentício», a data até à qual o género alimentício conserva as suas propriedades específicas nas condições de conservação adequadas;

q)

«Nutriente», as proteínas, os hidratos de carbono, os lípidos, a fibra, o sódio, as vitaminas e os sais minerais constantes do Anexo XIII do presente regulamento, e as substâncias que pertencem a uma dessas categorias ou são suas componentes.

3.   Para efeitos do presente regulamento, o país de origem de um género alimentício refere-se à origem do género alimentício definida nos termos dos artigos 23.o a 26.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

4.   São igualmente aplicáveis as definições específicas constantes do Anexo I.

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS GERAIS DA INFORMAÇÃO SOBRE OS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

Artigo 3.o

Objectivos gerais

1.   A prestação de informação sobre os géneros alimentícios tem por objectivo obter um elevado nível de protecção da saúde e dos interesses dos consumidores, proporcionando uma base para que os consumidores finais possam fazer escolhas informadas e utilizar os géneros alimentícios com segurança, tendo especialmente em conta considerações de saúde, económicas, ambientais, sociais e éticas.

2.   A legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios tem por objectivo a livre circulação na União de géneros alimentícios produzidos e comercializados legalmente, tendo em conta, quando adequado, a necessidade de proteger os interesses legítimos dos produtores e de promover a produção de produtos de qualidade.

3.   Quando forem estabelecidos novos requisitos no quadro da legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios, deve ser tida em conta a necessidade de prever um período transitório após a sua entrada em vigor, durante o qual os géneros alimentícios cuja rotulagem não cumpra os novos requisitos possam ser colocados no mercado, e as existências dos géneros alimentícios colocados no mercado antes do termo do período transitório possam continuar a ser vendidas até ao seu esgotamento.

Artigo 4.o

Princípios que regem a informação obrigatória sobre os géneros alimentícios

1.   Sempre que a legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios imponha a prestação de informação obrigatória, essa informação deve pertencer, em especial, a uma das seguintes categorias:

a)

Informação sobre a identidade, a composição, as propriedades ou outras características do género alimentício;

b)

Informação sobre a protecção da saúde dos consumidores e a utilização segura do género alimentício. Esta informação deve referir-se, em especial:

i)

às características de composição que possam ter efeitos nocivos para a saúde de certos grupos de consumidores,

ii)

à durabilidade, às condições de conservação e à utilização segura,

iii)

ao impacto na saúde, incluindo os riscos e consequências ligados a um consumo nocivo e perigoso do género alimentício;

c)

Informação sobre as características nutricionais, de modo a permitir aos consumidores, incluindo os que devem seguir um regime alimentar especial, fazerem escolhas informadas.

2.   Ao considerar a necessidade de impor informação obrigatória sobre os géneros alimentícios e de permitir que os consumidores façam escolhas informadas, deve ser tido em conta o facto de que a maior parte dos consumidores consideram largamente necessárias certas informações às quais atribuem um valor importante, bem como certos benefícios para os consumidores geralmente aceites.

Artigo 5.o

Consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

As medidas da União sobre legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios susceptíveis de ter incidência na saúde pública devem ser adoptadas após consulta à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»).

CAPÍTULO III

REQUISITOS GERAIS RELATIVOS À INFORMAÇÃO SOBRE OS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS E RESPONSABILIDADES DOS OPERADORES DAS EMPRESAS DO SECTOR ALIMENTAR

Artigo 6.o

Requisito de base

Todos os géneros alimentícios que se destinem a ser fornecidos ao consumidor final ou a estabelecimentos de restauração colectiva devem ser acompanhados de informações de acordo com o presente regulamento.

Artigo 7.o

Práticas leais de informação

1.   A informação sobre os géneros alimentícios não deve induzir em erro, em especial:

a)

No que respeita às características do género alimentício e, nomeadamente, no que se refere à sua natureza, identidade, propriedades, composição, quantidade, durabilidade, país de origem ou local de proveniência, método de fabrico ou de produção;

b)

Atribuindo ao género alimentício efeitos ou propriedades que não possua;

c)

Sugerindo que o género alimentício possui características especiais quando, de facto, todos os géneros alimentícios similares possuem essas mesmas características;

d)

Sugerindo ao consumidor, através da descrição ou de imagens, a presença de um determinado género alimentício ou de um ingrediente, quando, na realidade, um componente natural ou um ingrediente normalmente utilizado nesse género alimentício foram substituídos por um componente ou por um ingrediente diferentes.

2.   A informação sobre os géneros alimentícios deve ser exacta, clara e facilmente compreensível para o consumidor.

3.   Sob reserva de derrogações previstas na legislação da União aplicável às águas minerais naturais e aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, a informação sobre os géneros alimentícios não deve atribuir a um género alimentício propriedades de prevenção, de tratamento e de cura de doenças humanas, nem mencionar tais propriedades.

4.   Os n.os 1, 2 e 3 aplicam-se também:

a)

À publicidade;

b)

À apresentação dos géneros alimentícios e, nomeadamente, à forma ou ao aspecto que lhes é conferido ou à sua embalagem, ao material de embalagem utilizado, à maneira como estão dispostos e ao ambiente em que estão expostos.

Artigo 8.o

Responsabilidades

1.   O operador da empresa do sector alimentar responsável pela informação sobre os géneros alimentícios deve ser o operador sob cujo nome ou firma o género alimentício é comercializado ou, se esse operador não estiver estabelecido na União, o importador no mercado da União.

2.   O operador da empresa do sector alimentar responsável pela informação sobre os géneros alimentícios deve assegurar a presença e a exactidão da informação de acordo com a legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios aplicável e com os requisitos das disposições nacionais pertinentes.

3.   Os operadores das empresas do sector alimentar que não tenham influência na informação sobre os géneros alimentícios não devem fornecer géneros alimentícios que saibam ou suspeitem, com base nas informações de que dispõem como profissionais, não serem conformes com a legislação aplicável em matéria de informação sobre os géneros alimentícios e com os requisitos das disposições nacionais pertinentes.

4.   Os operadores das empresas do sector alimentar não podem alterar, nas empresas sob o seu controlo, as informações que acompanham um género alimentício se tal alteração for susceptível de induzir em erro o consumidor final ou de reduzir, de qualquer outro modo, o nível de protecção do consumidor final e a possibilidade de este efectuar escolhas informadas. As empresas do sector alimentar são responsáveis por todas as alterações que introduzam nas informações que acompanham um género alimentício.

5.   Sem prejuízo dos n.os 2 a 4, os operadores das empresas do sector alimentar devem assegurar, nas empresas sob o seu controlo, a conformidade comos requisitos previstos na legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios e nas disposições nacionais pertinentes para as suas actividades, e verificar se esses requisitos são cumpridos.

6.   Os operadores das empresas do sector alimentar devem assegurar, nas empresas sob o seu controlo, que a informação relativa aos géneros alimentícios não pré-embalados que se destinem ao consumidor final ou a estabelecimentos de restauração colectiva seja transmitida ao operador da empresa do sector alimentar que recebe esses géneros alimentícios, para que, se for caso disso, as informações obrigatórias possam ser fornecidas ao consumidor final.

7.   Nos seguintes casos, os operadores das empresas do sector alimentar devem assegurar, nas empresas sob o seu controlo, que as menções obrigatórias nos termos dos artigos 9.o e 10.o constem da pré-embalagem ou de um rótulo a ela aposto, ou dos documentos comerciais referentes a esses géneros, se se puder garantir que tais documentos acompanham os géneros alimentícios a que dizem respeito ou foram enviados antes da entrega ou ao mesmo tempo que a entrega:

a)

Quando os géneros alimentícios pré-embalados se destinem ao consumidor final mas sejam comercializados numa fase anterior à da venda ao consumidor final e quando essa fase não corresponda à venda a um estabelecimento de restauração colectiva;

b)

Quando os géneros alimentícios pré-embalados se destinem a ser fornecidos a estabelecimentos de restauração colectiva para neles serem preparados ou transformados, fraccionados ou cortados.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, os operadores das empresas do sector alimentar devem garantir que as menções referidas nas alíneas a), f), g) e h) do n.o 1 do artigo 9.o constem igualmente da embalagem exterior em que os géneros alimentícios pré-embalados são apresentados para comercialização.

8.   Os operadores das empresas do sector alimentar que forneçam a outros operadores de empresas do sector géneros alimentícios que não se destinem ao consumidor final ou a estabelecimentos de restauração colectiva devem assegurar que esses outros operadores das empresas do sector alimentar recebam informações suficientes que lhes permitam, se for caso disso, cumprir as suas obrigações nos termos do n.o 2.

CAPÍTULO IV

INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA SOBRE OS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

SECÇÃO 1

Conteúdo e apresentação

Artigo 9.o

Lista de menções obrigatórias

1.   Nos termos dos artigos 10.o a 34.o, e sob reserva das excepções previstas no presente capítulo, é obrigatória a indicação das seguintes menções:

a)

A denominação do género alimentício;

b)

A lista de ingredientes;

c)

A indicação de todos os ingredientes ou auxiliares tecnológicos enumerados no Anexo II ou derivados de uma substância ou produto enumerados no Anexo II que provoquem alergias ou intolerâncias, utilizados no fabrico ou na preparação de um género alimentício e que continuem presentes no produto acabado, mesmo sob uma forma alterada;

d)

A quantidade de determinados ingredientes ou categorias de ingredientes;

e)

A quantidade líquida do género alimentício;

f)

A data de durabilidade mínima ou a data limite de consumo;

g)

As condições especiais de conservação e/ou as condições de utilização;

h)

O nome ou a firma e o endereço do operador da empresa do sector alimentar referido no n.o 1 do artigo 8.o;

i)

O país de origem ou o local de proveniência quando previsto no artigo 25.o;

j)

O modo de emprego, quando a sua omissão dificultar uma utilização adequada do género alimentício;

k)

Relativamente às bebidas com um título alcoométrico volúmico superior a 1,2 %, o título alcoométrico volúmico adquirido;

l)

Uma declaração nutricional.

2.   As menções referidas no n.o 1 devem ser indicadas mediante palavras e números. Alternativamente, se a Comissão tiver adoptado regras de execução ao abrigo do n.o 3, e de acordo com tais regras, essas menções podem ser expressas através de pictogramas ou símbolos em vez de palavras ou números.

3.   A Comissão pode adoptar, pelo procedimento de regulamentação referido no n.o 2 do artigo 46.o, regras pormenorizadas sobre as modalidades de expressão de uma ou mais menções através de pictogramas ou símbolos em vez de palavras ou números, tendo em conta os dados comparativos de uma compreensão uniforme pelos consumidores.

Artigo 10.o

Menções obrigatórias complementares para tipos ou categorias específicos de géneros alimentícios

1.   Para além das menções enumeradas no n.o 1 do artigo 9.o, são estabelecidas no Anexo III menções obrigatórias complementares para tipos ou categorias específicos de géneros alimentícios.

2.   A fim de assegurar a informação dos consumidores relativamente a tipos ou categorias específicos de géneros alimentícios e de ter em conta o progresso técnico, a evolução científica, a protecção da saúde dos consumidores ou a utilização segura de um género alimentício, a Comissão pode alterar o Anexo III, através de actos delegados, nos termos do artigo 49.o e nas condições previstas nos artigos 50.o, 51.o e 52.o.

Artigo 11.o

Pesos e medidas

O disposto no artigo 9.o aplica-se sem prejuízo de disposições mais específicas da União em matéria de pesos e medidas.

Artigo 12.o

Disponibilidade e localização da informação obrigatória sobre os géneros alimentícios

1.   A informação obrigatória deve estar disponível e ser facilmente acessível, nos termos do presente regulamento, para todos os géneros alimentícios.

2.   No caso dos géneros alimentícios pré-embalados, a informação obrigatória deve figurar directamente na embalagem ou num rótulo fixado à mesma.

3.   A fim de assegurar que o consumidor possa beneficiar de outros meios de prestação de informações obrigatórias mais bem adaptados a certas menções obrigatórias, a Comissão pode prever regras sobre a disponibilização de certas menções obrigatórias por meios distintos da embalagem ou do rótulo através de actos delegados, nos termos do artigo 49.o e nas condições previstas nos artigos 50.oe 51.o.

4.   No caso dos géneros alimentícios não pré-embalados, aplicam-se as disposições do artigo 42.o.

Artigo 13.o

Apresentação das menções obrigatórias

1.   Sem prejuízo das regras adoptadas ao abrigo do n.o 2 do artigo 42.o, a informação obrigatória sobre os géneros alimentícios deve ser inscrita num local em evidência, de modo a ser facilmente visível, claramente legível e, quando adequado, indelével. Nenhuma outra indicação ou imagem, nem qualquer outro elemento interferente, pode esconder, dissimular, interromper ou desviar a atenção dessa informação.

2.   Sem prejuízo de disposições específicas da União aplicáveis a determinados géneros alimentícios no que respeita aos requisitos referidos nas alíneas a) a k) do n.o 1 do artigo 9.o, quando figurem na embalagem ou no rótulo a esta afixado, as menções obrigatórias enumeradas no n.o 1 do artigo 9.o são impressas na embalagem ou no rótulo com caracteres cuja «altura de x», tal como definida no Anexo IV, seja igual ou superior a 1,2 mm. As referidas menções são apresentadas de modo a garantir um contraste significativo entre o texto impresso e o fundo.

3.   No caso de embalagens ou recipientes cuja superfície maior seja inferior a 60 cm2, o tamanho dos caracteres («altura de x» referida no n.o 2) deve ser igual ou superior a 0,9 mm.

4.   A fim de assegurar a execução uniforme do n.o 2 do presente artigo, a Comissão pode adoptar regras pormenorizadas sobre o contraste entre o texto impresso e o fundo pelo procedimento de regulamentação previsto no n.o 2 do artigo 46.o.

5.   A fim de atingir os objectivos do presente regulamento, a Comissão estabelece critérios de legibilidade complementares dos previstos no n.o 2 do presente artigo através de actos delegados, nos termos do artigo 49.o e nas condições previstas nos artigos 50.o e 51.o.

Para o mesmo fim referido no primeiro parágrafo, a Comissão pode alargar os requisitos referidos no n.o 6 do presente artigo a menções obrigatórias complementares para tipos ou categorias específicos de géneros alimentícios através de actos delegados, nos termos do artigo 49.o e nas condições previstas nos artigos 50.o e 51.o.

6.   As menções enumeradas nas alíneas a), e), f) e k) do n.o 1 do artigo 9.o devem figurar no mesmo campo visual.

7.   O n.o 6 do presente artigo não se aplica nos casos especificados nos n.os 1 e 2 do artigo 16.o.

Artigo 14.o

Venda à distância

1.   Sem prejuízo dos requisitos de informação previstos no artigo 9.o, no caso dos géneros alimentícios pré-embalados postos à venda mediante uma técnica de comunicação à distância:

a)

A informação obrigatória sobre os géneros alimentícios, com excepção da menção prevista na alínea f) do n.o 1 do artigo 9.o, deve estar disponível antes da conclusão da compra e deve figurar no suporte da venda à distância ou ser prestada através de qualquer outro meio apropriado, claramente identificado pela empresa do sector alimentar. Quando forem utilizados outros meios apropriados, a informação obrigatória sobre os géneros alimentícios deve ser prestada sem que o operador da empresa do sector alimentar possa exigir custos suplementares ao consumidor;

b)

Todas menções obrigatórias devem estar disponíveis no momento da entrega.

2.   No caso de géneros alimentícios não pré-embalados postos à venda mediante uma técnica de comunicação à distância, as menções exigidas por força do artigo 42.o devem ser disponibilizadas nos termos do n.o 1 do presente artigo.

3.   A alínea a) do n.o 1 não se aplica aos géneros alimentícios postos à venda em máquinas de venda automática ou em instalações comerciais automatizadas.

Artigo 15.o

Requisitos linguísticos

1.   Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 9.o, a informação obrigatória sobre os géneros alimentícios deve figurar numa língua facilmente compreensível para os consumidores dos Estados-Membros em que o género alimentício é comercializado.

2.   O Estado-Membro em que o género alimentício é comercializado pode impor, no seu território, que as menções figurem em uma ou mais línguas oficiais da União.

3.   Os n.os 1 e 2 não obstam a que as menções figurem em várias línguas.

Artigo 16.o

Omissão de certas menções obrigatórias

1.   No caso de garrafas de vidro destinadas a ser reutilizadas, marcadas de modo indelével e que, por esse facto, não exibam rótulo nem anel nem gargantilha, só são obrigatórias as menções previstas nas alíneas a), c), e), f) e l) do n.o 1 do artigo 9.o.

2.   No caso de embalagens ou recipientes cuja face maior tenha uma superfície inferior a 10 cm2, só são obrigatórias na embalagem ou no rótulo as menções previstas nas alíneas a), c), e) e f) do n.o 1 do artigo 9.o. As menções referidas na alínea b) do n.o 1 do artigo 9.o devem ser fornecidas por outros meios, ou disponibilizadas a pedido do consumidor.

3.   Sem prejuízo de outras disposições da União que prevejam uma declaração nutricional obrigatória, a declaração referida na alínea l) do n.o 1 do artigo 9.o não é obrigatória para os géneros alimentícios enumerados no Anexo V.

4.   Sem prejuízo de outras disposições da União que requeiram uma lista de ingredientes ou uma declaração nutricional obrigatória, as menções referidas nas alíneas b) e l) do n.o 1 do artigo 9.o não são obrigatórias para:

a)

Os vinhos abrangidos pelo Anexo XI-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007;

b)

Os produtos abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.o 1601/91;

c)

As bebidas semelhantes às mencionadas na alíneas a) e b) do presente número com um título alcoométrico volúmico superior a 1,2% e obtidas por fermentação de frutos ou legumes;

d)

O hidromel;

e)

Todos os tipos de cerveja; e

f)

As bebidas espirituosas, na acepção do ponto 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 110/2008.

Até… (36), a Comissão deve apresentar um relatório sobre a aplicação do artigo 18.o e do n.o 1 do artigo 29.o aos produtos referidos no presente número, indicando as categorias de bebidas que devem ser isentas, em especial, de ostentar a informação sobre o valor energético e precisando as razões que justificam as eventuais isenções, tendo em conta a necessidade de assegurar a coerência com as outras políticas pertinentes da União.

A Comissão pode acompanhar esse relatório de uma proposta legislativa que estabeleça as regras para uma lista de ingredientes ou de uma declaração nutricional obrigatória para esses produtos.

SECÇÃO 2

Disposições pormenorizadas sobre as menções obrigatórias

Artigo 17.o

Denominação do género alimentício

1.   A denominação de um género alimentício é a sua denominação legal. Na falta desta, a denominação do género alimentício é a sua denominação corrente; caso esta não exista ou não seja utilizada, deve ser fornecida uma denominação descritiva.

2.   No Estado-Membro de comercialização, deve ser permitida a utilização da denominação do género alimentício sob a qual o produto é legalmente fabricado e comercializado no Estado-Membro de produção. Todavia, quando a aplicação das demais disposições do presente regulamento, nomeadamente as previstas no artigo 9.o, não for suficiente para que o consumidor do Estado-Membro de comercialização possa conhecer a natureza real de um género alimentício e o possa distinguir dos géneros com os quais pode ser confundido, a denominação do género alimentício deve ser acompanhada de outras informações descritivas na sua proximidade.

3.   Em casos excepcionais, a denominação do género alimentício do Estado-Membro de produção não deve ser utilizada no Estado-Membro de comercialização se o género alimentício que designa no Estado-Membro de produção for tão diferente, na sua composição ou fabrico, do género alimentício conhecido sob essa denominação no Estado-Membro de comercialização, que o disposto no n.o 2 não seja suficiente para garantir, no Estado-Membro de comercialização, uma informação correcta para o consumidor.

4.   A denominação do género alimentício não pode ser substituída por uma denominação protegida por direitos de propriedade intelectual, por uma marca comercial ou por uma denominação de fantasia.

5.   No Anexo VI são estabelecidas disposições específicas sobre a denominação do género alimentício e sobre as menções que a devem acompanhar.

Artigo 18.o

Lista de ingredientes

1.   A lista de ingredientes deve incluir ou ser precedida de um cabeçalho adequado, constituído pelo termo «ingredientes», ou que o inclua. Deve enumerar todos os ingredientes do género alimentício, por ordem decrescente de peso, tal como registado no momento da sua utilização para o fabrico do género alimentício.

2.   Os ingredientes são designados pela sua denominação específica, quando aplicável, nos termos das regras previstas no artigo 17.o e no Anexo VI.

3.   Os ingredientes contidos sob a forma de nanomateriais artificiais devem ser claramente indicados na lista de ingredientes. A palavra «nano» entre parêntesis deve figurar a seguir aos nomes destes ingredientes.

4.   No Anexo VII são estabelecidas regras técnicas para a aplicação dos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 19.o

Omissão da lista de ingredientes

1.   A lista de ingredientes não é exigida para os seguintes géneros alimentícios:

a)

Frutas e produtos hortícolas frescos, incluindo as batatas, que não tenham sido descascados, cortados ou sofrido um tratamento similar;

b)

Águas gaseificadas, cuja denominação indique esta última característica;

c)

Vinagres de fermentação, quando provenientes exclusivamente de um único produto de base, e desde que não lhes tenha sido adicionado qualquer outro ingrediente;

d)

Queijo, manteiga, leite e nata fermentados, desde que não lhes tenham sido adicionados outros ingredientes para além de produtos lácteos, enzimas e culturas de microrganismos necessários para o seu fabrico ou, no caso dos queijos que não sejam frescos ou fundidos, para além do sal necessário ao seu fabrico;

e)

Géneros alimentícios constituídos por um único ingrediente, desde que a denominação do género alimentício:

i)

seja idêntica à denominação do ingrediente, ou

ii)

permita determinar inequivocamente a natureza do ingrediente.

2.   A fim de ter em conta a importância para o consumidor de listas de ingredientes de tipos ou categorias específicos de géneros alimentícios, a Comissão pode, em casos excepcionais, completar o disposto no n.o 1 do presente artigo, desde que tais omissões não tenham por consequência uma informação inadequada ao consumidor final ou aos estabelecimentos de restauração colectiva, através de actos delegados, nos termos do artigo 49.o e nas condições previstas nos artigos 50.o e 51.o.

Artigo 20.o

Omissão de componentes de um género alimentício na lista de ingredientes

Sem prejuízo do artigo 21.o, não é obrigatória a inclusão dos seguintes componentes de um género alimentício na lista de ingredientes:

a)

Os componentes de um ingrediente que, durante o processo de fabrico, tenham sido temporariamente separados para serem a seguir reincorporados em quantidade que não ultrapasse o teor inicial;

b)

Os aditivos e enzimas alimentares:

i)

cuja presença num determinado género alimentício se deva unicamente ao facto de estarem contidos em um ou vários ingredientes desse género, em conformidade com o princípio da transferência a que se referem as alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, e desde que não tenham nenhuma função tecnológica no produto acabado, ou

ii)

que sejam utilizados como auxiliares tecnológicos;

c)

Os agentes de transporte e as substâncias que não sejam aditivos alimentares mas que sejam utilizadas da mesma forma e com o mesmo fim que os agentes de transporte, e que sejam utilizados nas doses estritamente necessárias;

d)

As substâncias que não sejam aditivos alimentares mas que sejam utilizadas da mesma forma e com o mesmo fim que os auxiliares tecnológicos e que continuem presentes no produto acabado, mesmo sob uma forma alterada;

e)

A água:

i)

quando for utilizada, durante o processo de fabrico, unicamente para permitir a reconstituição de um ingrediente utilizado sob forma concentrada ou desidratada, ou

ii)

no caso do líquido de cobertura, que não é normalmente consumido.

Artigo 21.o

Rotulagem de certas substâncias ou produtos que provocam alergias ou intolerâncias

1.   Sem prejuízo das regras adoptadas ao abrigo do n.o 2 do artigo 42.o, as menções referidas na alínea c) do n.o 1 do artigo 9.o devem ser indicadas na lista de ingredientes de acordo com as regras definidas no n.o 1 do artigo 18.o, com uma referência clara ao nome da substância ou do produto enumerados no Anexo II.

Na falta de uma lista de ingredientes, a indicação das menções referidas na alínea c) do n.o 1 do artigo 9.o deve incluir o termo «contém» seguido do nome da substância ou do produto enumerados no Anexo II.

Quando vários ingredientes ou auxiliares tecnológicos de um género alimentício sejam derivados de uma única substância ou produto enumerados no Anexo II, a rotulagem deve indicar claramente cada ingrediente ou auxiliar tecnológico em causa.

A indicação das menções referidas na alínea c) do n.o 1 do artigo 9.o não é exigida quando a denominação do género alimentício fizer claramente referência à substância ou ao produto em causa.

2.   A fim de assegurar uma melhor informação do consumidor e de ter em conta os progressos científicos e os conhecimentos técnicos mais recentes, a Comissão analisa sistematicamente e actualiza, se for caso disso, a lista constante do Anexo II, através de actos delegados, nos termos do artigo 49.o e nas condições previstas nos artigos 50.o, 51.o e 52.o.

Artigo 22.o

Indicação quantitativa dos ingredientes

1.   A indicação da quantidade de um ingrediente ou de uma categoria de ingredientes utilizada no fabrico ou na preparação de um género alimentício é obrigatória sempre que esse ingrediente ou essa categoria de ingredientes:

a)

Figurarem na denominação do género alimentício ou forem habitualmente associados à denominação pelo consumidor;

b)

Forem destacados no rótulo por palavras, por imagens ou por uma representação gráfica; ou

c)

Forem essenciais para caracterizar um género alimentício ou para o distinguir dos produtos com que possa ser confundido devido à sua denominação ou ao seu aspecto.

2.   No Anexo VIII são estabelecidas regras técnicas para a aplicação do n.o 1, incluindo casos específicos em que não é exigida a indicação quantitativa de determinados ingredientes.

Artigo 23.o

Quantidade líquida

1.   A quantidade líquida de um género alimentício deve ser expressa utilizando, conforme o caso, o litro, o centilitro, o mililitro, o quilograma ou o grama:

a)

Em unidades de volume, para os produtos líquidos;

b)

Em unidades de massa, para os outros produtos.

2.   A fim de assegurar uma melhor compreensão pelo consumidor das informações sobre os géneros alimentícios contidas na rotulagem, a Comissão pode estabelecer, para certos géneros alimentícios específicos, um modo de expressão da quantidade líquida diferente do previsto no n.o 1 do presente artigo, através de actos delegados, nos termos do artigo 49.o e nas condições previstas nos artigos 50.o e 51.o.

3.   No Anexo IX são estabelecidas regras técnicas para a aplicação do n.o 1, incluindo casos específicos em que não é exigida a indicação da quantidade líquida.

Artigo 24.o

Data de durabilidade mínima e data limite de consumo

1.   No caso de géneros alimentícios microbiologicamente muito perecíveis e que, por essa razão, sejam susceptíveis de apresentar, após um curto período, um perigo imediato para a saúde humana, a data de durabilidade mínima deve ser substituída pela data-limite de consumo. Depois da data-limite de consumo, o género alimentício é considerado não seguro nos termos dos n.os 2 a 5 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002.

2.   A data apropriada deve ser indicada nos termos do Anexo X.

3.   A fim de assegurar uma aplicação uniforme do modo de indicar a data de durabilidade mínima referida na alínea c) do ponto 1 do Anexo X, a Comissão pode adoptar regras de execução para esse efeito, pelo procedimento de regulamentação referido no n.o 2 do artigo 46.o.

Artigo 25.o

País de origem ou local de proveniência

1.   O presente artigo aplica-se sem prejuízo dos requisitos em matéria de rotulagem previstos em disposições específicas da União, em particular no Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (37), e no Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (38).

2.   A menção do país de origem ou do local de proveniência é obrigatória:

a)

Quando a omissão desta indicação for susceptível de induzir em erro o consumidor quanto ao país de origem ou ao local de proveniência reais do género alimentício, em especial se a informação que acompanha o género alimentício ou o rótulo no seu conjunto puderem sugerir que o género alimentício tem um país de origem ou um local de proveniência diferentes;

b)

Para a carne dos códigos da Nomenclatura Combinada (NC) enumerados no Anexo XI. A aplicação da presente alínea está subordinada à adopção das regras de execução referidas no n.o 6.

3.   Quando o país de origem ou o local de proveniência do género alimentício forem indicados e não forem os mesmos que os do seu ingrediente primário;

a)

Deve igualmente ser indicado o país de origem ou o local de proveniência do ingrediente primário em causa; ou

b)

Deve ser indicado que o país de origem ou o local de proveniência do ingrediente primário é diferente do país de origem ou do local de proveniência do género alimentício.

A aplicação do presente número está subordinada à adopção das regras de execução referidas no n.o 6.

4.   No prazo de cinco anos a contar da data de aplicação da alínea b) do n.o 2, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho para avaliar a menção obrigatória do país de origem ou do local de proveniência para os produtos referidos nessa alínea.

5.   Até … (39), a Comissão deve apresentar relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho para avaliar a menção obrigatória do país de origem ou do local de proveniência para:

a)

Os tipos de carne distintos da carne de bovino e dos referidos na alínea b) do n.o 2;

b)

O leite;

c)

O leite utilizado como ingrediente em produtos lácteos;

d)

A carne utilizada como ingrediente;

e)

Géneros alimentícios não transformados;

f)

Produtos constituídos por um único ingrediente;

g)

Ingredientes de um género alimentício que representem mais de 50 % do mesmo.

Os relatórios devem ter em conta a necessidade de informar o consumidor, a viabilidade da apresentação da menção obrigatória a que se refere o primeiro parágrafo e uma análise dos custos e dos benefícios inerentes à introdução dessas medidas, incluindo o impacto jurídico no mercado interno e o impacto no comércio internacional.

A Comissão pode fazer acompanhar esses relatórios de propostas para alterar as disposições relevantes da União.

6.   Até … (40), a Comissão deve adoptar as regras de execução da alínea b) do n.o 2 e do n.o 3 do presente artigo, pelo procedimento de regulamentação referido no n.o 2 do artigo 46.o.

Artigo 26.o

Instruções de utilização

1.   As instruções de utilização de um género alimentício devem ser indicadas de modo a permitir a utilização adequada do mesmo.

2.   A Comissão pode adoptar regras pormenorizadas relativas à aplicação do n.o 1 do presente artigo a determinados géneros alimentícios, pelo procedimento de regulamentação referido no n.o 2 do artigo 46.o.

Artigo 27.o

Título alcoométrico

1.   No caso dos produtos classificados no código NC 2204, as regras relativas à indicação do título alcoométrico volúmico são as previstas nas disposições específicas da União aplicáveis a esses produtos.

2.   O título alcoométrico volúmico adquirido das bebidas com um título alcoométrico volúmico superior a 1,2% não referidas no n.o 1 deve ser indicado nos termos do Anexo XII.

SECÇÃO 3

Declaração nutricional

Artigo 28.o

Relação com outros actos legislativos

1.   A presente secção não se aplica aos géneros alimentícios abrangidos pelo âmbito de aplicação dos seguintes actos legislativos:

a)

Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (41);

b)

Directiva 2009/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, relativa à exploração e à comercialização de águas minerais naturais (42).

2.   A presente secção é aplicável sem prejuízo da Directiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (43), e das directivas específicas referidas no n.o 1 do artigo 4.o dessa directiva.

Artigo 29.o

Conteúdo

1.   A declaração nutricional obrigatória deve incluir os seguintes elementos:

a)

Valor energético; e

b)

Quantidade de lípidos, ácidos gordos saturados, hidratos de carbono, açúcares, proteínas e sal.

Se for caso disso, pode ser incluída uma declaração, na proximidade imediata da declaração nutricional, que indique que o teor de sal se deve exclusivamente à presença de sódio naturalmente presente.

2.   O conteúdo da declaração nutricional obrigatória referida no n.o 1 pode ser complementado pela indicação das quantidades de um ou mais dos seguintes elementos:

a)

Ácidos gordos trans;

b)

Ácidos gordos monoinsaturados;

c)

Ácidos gordos poliinsaturados;

d)

Polióis;

e)

Amido;

f)

Fibra;

g)

Vitaminas ou sais minerais enumerados na parte A, ponto 1, do Anexo XIII, presentes em quantidades significativas, tal como especificado na parte A, ponto 2, do referido anexo.

3.   Quando a rotulagem de um género alimentício pré-embalado contiver a declaração nutricional obrigatória referida no n.o 1, podem ser repetidas as informações sobre o valor energético e sobre a quantidade de lípidos, ácidos gordos saturados, açúcares e sal.

4.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 35.o, quando o rótulo dos produtos referidos no n.o 4 do artigo 16.o incluir uma declaração nutricional, o conteúdo da declaração pode limitar-se apenas ao valor energético.

5.   Sem prejuízo do artigo 42.o e em derrogação do n.o 1 do artigo 35.o, quando o rótulo dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 42.o incluir uma declaração nutricional, o conteúdo dessa declaração pode limitar-se apenas:

a)

Ao valor energético; ou

b)

Ao valor energético e às quantidades de lípidos, ácidos gordos saturados, açúcares e sal.

6.   A fim de ter em conta a importância das menções referidas nos n.os 2 a 5 do presente artigo para a informação dos consumidores, a Comissão pode alterar as listas constantes dessas disposições aditando ou retirando menções, através de actos delegados, nos termos do artigo 49.o e nas condições previstas nos artigos 50.o e 51.o.

Artigo 30.o

Cálculo

1.   O valor energético deve ser calculado utilizando os factores de conversão indicados no Anexo XIV.

2.   A Comissão pode adoptar, através de actos delegados, nos termos do artigo 49.o e nas condições previstas nos artigos 50.o e 51.o, factores de conversão para as vitaminas e os sais minerais referidos na parte A, ponto 1, do Anexo XIII, a fim de calcular com maior precisão o teor dessas vitaminas e sais minerais nos géneros alimentícios. Esses factores de conversão devem ser aditados ao Anexo XIV.

3.   O valor energético e as quantidades de nutrientes referidos nos n.os 1 a 5 do artigo 29.o devem referir-se ao género alimentício tal como este é vendido.

Quando for conveniente, a informação pode referir-se ao género alimentício depois de preparado, desde que sejam dadas instruções de preparação suficientemente pormenorizadas e desde que a informação diga respeito ao género alimentício pronto para consumo.

4.   Os valores declarados devem ser valores médios, estabelecidos, conforme o caso, a partir:

a)

Da análise do género alimentício efectuada pelo fabricante;

b)

Do cálculo efectuado a partir dos valores médios conhecidos ou reais relativos aos ingredientes utilizados; ou

c)

Do cálculo efectuado a partir de dados geralmente estabelecidos e aceites.

A Comissão pode adoptar, pelo procedimento de regulamentação referido no n.o 2 do artigo 46.o, regras pormenorizadas para a aplicação uniforme deste número no que respeita à precisão dos valores declarados, por exemplo no que se refere aos desvios entre os valores declarados e os valores observados em controlos oficiais.

Artigo 31.o

Expressão por 100 g ou por 100 ml

1.   O valor energético e as quantidades de nutrientes referidos nos n.os 1 a 5 do artigo 29.o devem ser expressos utilizando as unidades de medida enumeradas no Anexo XV.

2.   O valor energético e as quantidades de nutrientes referidos nos n.os 1 a 5 do artigo 29.o devem ser expressos por 100 g ou por 100 ml.

3.   A declaração eventual sobre vitaminas e sais minerais deve ser expressa, para além da forma de expressão referida no n.o 2, em percentagem das doses de referência definidas na parte A, ponto 1, do Anexo XIII, por 100 g ou por 100 ml.

4.   Para além da forma de expressão referida no n.o 2 do presente artigo, o valor energético e as quantidades de nutrientes referidos nos n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 29.o podem ser expressos, conforme o caso, em percentagem das doses de referência definidas na parte B do Anexo XIII, por 100 g ou por 100 ml.

Artigo 32.o

Expressão por porção ou por unidade de consumo

1.   Nos seguintes casos, o valor energético e as quantidades de nutrientes referidos nos n.os 1 a 5 do artigo 29.o podem ser expressos por porção e/ou por unidade de consumo, facilmente reconhecíveis pelo consumidor, desde que a porção ou a unidade utilizada seja quantificada no rótulo e que o número de porções ou unidades contidas na embalagem seja expresso:

a)

Para além da forma de expressão por 100 g ou por 100 ml referida no n.o 2 do artigo 31.o;

b)

Para além da forma de expressão por 100 g ou por 100 ml referida no n.o 3 do artigo 31.o, no que se refere às quantidades de vitaminas e de sais minerais;

c)

Para além ou em vez da forma de expressão por 100 g ou por 100 ml referida no n.o 4 do artigo 31.o.

2.   Não obstante o n.o 2 do artigo 31.o, nos casos referidos nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 29.o, o valor energético e as quantidades de nutrientes e/ou a percentagem das doses de referência definidas na parte B do Anexo XIII podem ser expressos apenas por porção ou por unidade de consumo.

3.   A porção ou a unidade utilizada devem ser indicadas na proximidade imediata da declaração nutricional.

4.   A fim de assegurar a aplicação uniforme da expressão da declaração nutricional por porção e por unidade de consumo, e de proporcionar ao consumidor uma base uniforme de comparação, a Comissão pode adoptar, tendo em conta os padrões de consumo reais dos consumidores e as recomendações nutricionais, regras sobre a expressão por porção ou por unidade de consumo para categorias específicas de géneros alimentícios, pelo procedimento de regulamentação referido no n.o 2 do artigo 46.o.

Artigo 33.o

Apresentação

1.   As menções referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 29.o devem ser incluídas no mesmo campo visual. Devem ser apresentadas em conjunto, num formato claro e, conforme adequado, pela ordem de apresentação prevista no Anexo XV.

2.   As menções referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 29.o devem ser apresentadas, se o espaço o permitir, em formato tabular, com os números alinhados. Se o espaço não for suficiente, a declaração deve figurar em formato linear.

3.   As menções referidas no n.o 3 do artigo 29.o podem ser apresentadas em conjunto:

a)

Num campo visual diferente do referido no n.o 1 do presente artigo; e

b)

Num formato diferente do especificado no n.o 2 do presente artigo.

4.   As menções referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 29.o podem ser apresentadas num formato diferente do especificado no n.o 2 do presente artigo.

5.   Se o valor energético ou a quantidade de nutrientes de um produto for negligenciável, a informação relativa a esses elementos pode ser substituída por uma menção como «Contém quantidades negligenciáveis de …», colocada na proximidade imediata da declaração nutricional, quando esta seja fornecida.

A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente número, a Comissão pode adoptar regras respeitantes ao valor energético e às quantidades de nutrientes referidos nos n.os 1 a 5 do artigo 29.o que podem ser considerados negligenciáveis, pelo procedimento de regulamentação referido no n.o 2 do artigo 46.o.

6.   A fim de assegurar uma aplicação uniforme do modo de apresentar a declaração nutricional nos formatos referidos nos n.os 1 a 4 do presente artigo, a Comissão pode adoptar regras de execução pelo procedimento de regulamentação referido no n.o 2 do artigo 46.o.

Artigo 34.o

Formas de expressão e de apresentação complementares

1.   Para além das formas de expressão referidas nos n.os 2 e 4 do artigo 31.o e no artigo 32.o e das formas de apresentação referidas no n.o 2 do artigo 33.o, o valor energético e as quantidades de nutrientes referidos nos n.os 1 a 5 do artigo 29.o podem ser expressos sob outras formas e/ou apresentados por meio de gráficos ou símbolos, em complemento de palavras ou números, desde que sejam respeitados os seguintes requisitos:

a)

Não podem induzir o consumidor em erro, tal como referido no artigo 7.o;

b)

Devem procurar facilitar a compreensão, pelo consumidor, do contributo ou da importância do género alimentício para o valor energético e para o teor de nutrientes dos regimes alimentares;

c)

Devem basear-se em dados comprovativos de que o consumidor médio compreende essas formas de expressão e de apresentação;

d)

No caso de outras formas de expressão, devem basear-se em doses de referência harmonizadas ou, na sua falta, em pareceres científicos geralmente aceites sobre as doses de energia ou de nutrientes.

2.   Os Estados-Membros podem recomendar aos operadores de empresas do sector alimentar a utilização de uma ou mais formas complementares de expressão ou de apresentação da declaração nutricional que considerem satisfazer os requisitos estabelecidos nas alíneas a) a d) do n.o 1. Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão informações pormenorizadas sobre essas formas complementares de expressão e de apresentação.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar um acompanhamento adequado das formas complementares de expressão e de apresentação da declaração nutricional presentes no mercado do seu território.

A fim de facilitar o acompanhamento da utilização dessas formas complementares de expressão e de apresentação, os Estados-Membros podem exigir que os operadores de empresas do sector alimentar que coloquem no mercado, nos respectivos territórios, géneros alimentícios que ostentem essas informações notifiquem as autoridades competentes da utilização de tais formas complementares de expressão e de apresentação e lhes forneçam as justificações pertinentes relacionadas com o cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas a) a d) do n.o 1. Em tais casos, pode ser igualmente exigida a informação da interrupção da utilização dessas formas complementares de expressão e de apresentação.

4.   A Comissão deve facilitar e organizar o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, ela própria e as partes interessadas sobre questões relacionadas com a utilização de formas complementares de expressão e apresentação da declaração nutricional.

5.   Tendo em conta a experiência adquirida, a Comissão deve apresentar até … (44) um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a utilização de formas de expressão e de apresentação complementares sobre o seu efeito no mercado interno e sobre a oportunidade de uma nova harmonização das mesmas. Para o efeito, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão as informações relevantes sobre a utilização de tais formas complementares de expressão ou de apresentação no mercado do seu território. A Comissão pode fazer acompanhar esse relatório de propostas para alterar as disposições pertinentes da União.

6.   A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Comissão adopta regras de execução relativas dos n.os 1, 3 e 4 do presente artigo, pelo procedimento de regulamentação referido no n.o 2 do artigo 46.o.

CAPÍTULO V

INFORMAÇÕES VOLUNTÁRIAS SOBRE OS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

Artigo 35.o

Requisitos aplicáveis

1.   Sempre que sejam prestadas voluntariamente, as informações referidas nos artigos 9.o e 10.o devem cumprir os requisitos estabelecidos nas secções 2 e 3 do Capítulo IV do presente regulamento.

2.   As informações sobre os géneros alimentícios prestadas voluntariamente devem satisfazer os seguintes requisitos:

a)

Não podem induzir o consumidor em erro, tal como referido no artigo 7.o;

b)

Não podem ser ambíguas nem confusas para o consumidor;

c)

Se adequado, devem basear-se em dados científicos pertinentes.

3.   A Comissão pode adoptar, pelo procedimento de regulamentação referido no n.o 2 do artigo 46.o, regras de execução relativas à aplicação dos requisitos referidos no n.o 2 do presente artigo às informações voluntárias sobre a presença eventual e não intencional nos géneros alimentícios de substâncias ou produtos que provocam alergias ou intolerâncias.

4.   A fim de assegurar a adequada informação dos consumidores, sempre que os operadores de empresas do sector alimentar prestem informações voluntárias divergentes sobre os géneros alimentícios que possam induzir em erro ou confundir o consumidor, a Comissão pode prever mais casos de prestação voluntária de informações sobre os géneros alimentícios para além do caso referido no n.o 3 do presente artigo, através de actos delegados, nos termos do artigo 49.o e nas condições previstas nos artigos 50.o e 51.o.

Artigo 36.o

Apresentação

As informações voluntárias sobre os géneros alimentícios não podem ser apresentadas em prejuízo do espaço disponível para as informações obrigatórias.

CAPÍTULO VI

MEDIDAS NACIONAIS

Artigo 37.o

Medidas nacionais

1.   Quanto às matérias especificamente harmonizadas pelo presente regulamento, os Estados-Membros não podem adoptar nem manter medidas nacionais, salvo se a tal forem autorizados pelo direito da União. As medidas nacionais não podem criar obstáculos à livre circulação de mercadorias.

2.   Sem prejuízo do artigo 38.o, os Estados-Membros podem adoptar medidas nacionais relativas a matérias não especificamente harmonizadas pelo presente regulamento desde que não proíbam, entravem ou restrinjam a livre circulação de mercadorias conformes com o presente regulamento.

Artigo 38.o

Medidas nacionais sobre as menções obrigatórias complementares

1.   Para além das menções obrigatórias referidas no n.o 1 do artigo 9.o e no artigo 10.o, os Estados-Membros podem adoptar, nos termos do artigo 43.o, medidas que exijam menções obrigatórias complementares para tipos ou categorias específicos de géneros alimentícios, justificadas pelo menos por um dos seguintes motivos:

a)

Protecção da saúde pública;

b)

Defesa dos consumidores;

c)

Prevenção de fraudes;

d)

Protecção de direitos de propriedade industrial e comercial, de indicações de proveniência e de denominações de origem controlada, e prevenção da concorrência desleal.

2.   Os Estados-Membros só podem adoptar medidas respeitantes à indicação obrigatória do país de origem ou do local de proveniência dos géneros alimentícios com base no n.o 1 se existir uma relação comprovada entre certas qualidades do género alimentício e a sua origem ou proveniência. Quando notificarem essas medidas à Comissão, os Estados-Membros devem fornecer provas de que a maior parte dos consumidores atribui considerável importância à prestação dessa informação.

Artigo 39.o

Leite e produtos lácteos

Os Estados-Membros podem adoptar medidas derrogatórias do n.o 1 do artigo 9.o e do n.o 1 do artigo 10.o no caso do leite e dos produtos lácteos acondicionados em garrafas de vidro destinadas a ser reutilizadas.

Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o teor das referidas medidas.

Artigo 40.o

Bebidas alcoólicas

Enquanto não forem adoptadas as disposições da União referidas no n.o 4 do artigo 16.o, os Estados-Membros podem manter as medidas nacionais relativas à enumeração dos ingredientes das bebidas com título alcoométrico volúmico superior a 1,2 %.

Artigo 41.o

Expressão da quantidade líquida

Na falta de disposições da União a que se refere o n.o 2 do artigo 23.o, relativas à expressão da quantidade líquida de determinados géneros alimentícios de um modo diferente do previsto no n.o 1 do artigo 23.o, os Estados-Membros podem manter as medidas nacionais adoptadas antes de… (45).

Até… (46), os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre essas medidas. A Comissão deve transmiti-las aos outros Estados-Membros.

Artigo 42.o

Medidas nacionais relativas aos géneros alimentícios não pré-embalados

1.   No caso de géneros alimentícios apresentados para venda ao consumidor final ou aos estabelecimentos de restauração colectiva sem pré-embalagem, ou dos géneros alimentícios embalados nos pontos de venda a pedido do comprador ou pré-embalados para venda directa:

a)

É obrigatório indicar as menções especificadas na alínea c) do n.o 1 do artigo 9.o;

b)

Só é obrigatório indicar outras menções referidas nos artigos 9.o e 10.o se os Estados-Membros adoptarem medidas que exijam a indicação de algumas ou de todas essas menções ou de elementos das mesmas.

2.   Os Estados-Membros podem adoptar medidas relativas ao modo como as menções ou elementos das mesmas especificados no n.o 1 são comunicadas e, se for caso disso, à respectiva forma de expressão e apresentação.

3.   Os Estados-Membros devem comunicar sem demora à Comissão o texto das medidas referidas na alínea b) do n.o 1 e no n.o 2.

Artigo 43.o

Procedimento de notificação

1.   Sempre que seja feita referência ao presente artigo, os Estados-Membros que considerem necessário adoptar nova legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios devem notificar antecipadamente a Comissão e os outros Estados-Membros das medidas previstas, especificando os motivos que as justificam.

2.   A Comissão deve consultar o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal criado pelo n.o 1 do artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, caso considere útil tal consulta ou caso um Estado-Membro o solicite.

3.   Os Estados-Membros que considerem necessário adoptar nova legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios só podem adoptar as medidas previstas três meses após terem efectuado a notificação referida no n.o 1 e sob condição de não terem recebido um parecer negativo da Comissão.

4.   Se o parecer da Comissão for negativo, e antes do termo do prazo referido no n.o 3 do presente artigo, a Comissão deve dar início ao procedimento de regulamentação previsto no n.o 2 do artigo 46.o para decidir se as medidas propostas podem ser aplicadas, mediante alterações adequadas, se for caso disso.

5.   A Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (47), não se aplica às medidas abrangidas pelo procedimento de notificação especificado no presente artigo.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO, DISPOSIÇÕES DE ALTERAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 44.o

Alterações dos Anexos

A fim de ter em conta o progresso técnico, a evolução científica, a saúde dos consumidores ou a sua necessidade de informação, e sob reserva do disposto no n.o 2 do artigo 10.o e no n.o 2 do artigo 21.o em relação às alterações dos Anexos II e III, a Comissão pode alterar os anexos do presente regulamento através de actos delegados, nos termos do artigo 49.o e nas condições previstas nos artigos 50.o e 51.o.

Artigo 45.o

Período transitório e data de aplicação das medidas de execução ou dos actos delegados

1.   Sem prejuízo do n.o 2 do presente artigo, ao exercer as competências de execução que lhe são atribuídas pelo presente regulamento para adoptar medidas nos termos do procedimento de regulamentação referido no n.o 2 do artigo 46.o ou através de actos delegados nos termos dos artigos 49.o a 52.o, a Comissão deve:

a)

Estabelecer um período transitório apropriado para a aplicação das novas medidas, durante o qual os géneros alimentícios cuja rotulagem não cumpra as novas medidas possam ser colocados no mercado e após o qual as existências dos géneros alimentícios colocados no mercado antes do termo do período transitório possam continuar a ser vendidas até ao seu esgotamento; e

b)

Assegurar a aplicação dessas medidas a partir de 1 de Abril de cada ano civil.

2.   O n.o 1 não se aplica em caso de urgência, se o objectivo das medidas nele referidas for a protecção da saúde humana.

Artigo 46.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 47.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 1924/2006

O primeiro e o segundo parágrafos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 passam a ter a seguinte redacção:

«A rotulagem nutricional de produtos para os quais seja feita uma alegação nutricional e/ou de saúde deve ser obrigatória, excepto no caso da publicidade genérica. As informações a fornecer são as especificadas no n.o 1 do artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o …/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios (48). Sempre que seja feita uma alegação nutricional e/ou de saúde para um nutriente referido no n.o 2 do artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o …/2011, deve ser declarada a quantidade do nutriente em causa nos termos dos artigos 30.o a 33.o desse regulamento.

As quantidades das substâncias objecto de uma alegação nutricional ou de saúde que não constem da rotulagem nutricional devem ser indicadas no mesmo campo visual que a rotulagem nutricional, e devem ser expressas nos termos dos artigos 30.o, 31.o e 32.o do Regulamento (UE) n.o …/2011. As unidades de medida utilizadas para exprimir a quantidade da substância devem ser adaptadas à substância em causa.

Artigo 48.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 1925/2006

O n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   É obrigatória a rotulagem nutricional dos produtos aos quais tenham sido adicionados vitaminas e sais minerais e que sejam abrangidos pelo presente regulamento. As informações a prestar são as especificadas no n.o 1 do artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o …/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios (49), bem como as quantidades totais presentes de vitaminas e sais minerais, quando adicionados ao género alimentício.

Artigo 49.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adoptar os actos delegados referidos no n.o 2 do artigo 10.o, no n.o 3 do artigo 12.o, no n.o 5 do artigo 13.o, no n.o 2 do artigo 19.o, no n.o 2.o do artigo 21.o, no n.o 2 do artigo 23.o, no n.o 6 do artigo 29.o, no n.o 2 do artigo 30.o, no n.o 4 do artigo 35.o e no artigo 44.o é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de … (50). A Comissão elabora um relatório relativo aos poderes delegados o mais tardar seis meses antes do final daquele período de cinco anos. A delegação de poderes é renovada automaticamente por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem ao abrigo do artigo 50.o.

2.   Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.   O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 50.o e 51.o.

4.   Se, caso surjam novos riscos graves para a saúde humana, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos actos delegados adoptados ao abrigo do n.o 2 do artigo 10.o e do n.o 2 do artigo 21.o o procedimento previsto no artigo 52.o.

Artigo 50.o

Revogação da delegação

1.   O poder de adoptar os actos delegados referidos no n.o 2 do artigo 10.o, no n.o 3 do artigo 12.o, no n.o 5 do artigo 13.o, no n.o 2 do artigo 19.o, no n.o 2.o do artigo 21.o, no n.o 2 do artigo 23.o, no n.o 6 do artigo 29.o, no n.o 2 do artigo 30.o, no n.o 4 do artigo 35.o e no artigo 44.o pode ser revogado a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2.   A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se revoga a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação e os eventuais motivos da mesma.

3.   A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela fixada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos actos delegados em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 51.o

Objecções aos actos delegados

1.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de dois meses a contar da respectiva data de notificação.

Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo é prorrogado por dois meses.

2.   Se, no termo do prazo referido no n.o 1, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele prevista.

O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo daquele prazo se tanto o Parlamento Europeu como o Conselho tiverem informado a Comissão de que não tencionam levantar objecções.

3.   Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções a um acto delegado no prazo referido no n.o 1, este não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado deve expor os motivos das mesmas.

Artigo 52.o

Procedimento de urgência

1.   Os actos delegados adoptados ao abrigo do presente artigo entram em vigor imediatamente e são aplicáveis desde que não seja formulada qualquer objecção nos termos do n.o 3.

2.   A notificação dos actos delegados adoptados ao abrigo do presente artigo ao Parlamento Europeu e ao Conselho expõe os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

3.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções aos actos delegados adoptados ao abrigo do presente artigo pelo procedimento referido no artigo 51.o. Nesse caso, o acto deixa de ser aplicado. A instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mesmas.

Artigo 53.o

Revogação

1.   As Directivas 87/250/CEE, 90/496/CEE, 1999/10/CE, 2000/13/CE, 2002/67/CE e 2008/5/CE e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 são revogados a partir de … (51).

2.   As remissões para os actos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.

Artigo 54.o

Medidas transitórias

1.   Os géneros alimentícios colocados no mercado ou rotulados antes de … (52) que não cumprem os requisitos previstos no presente regulamento podem ser comercializados até se esgotarem as suas existências.

Os géneros alimentícios colocados no mercado ou rotulados antes de … (53) que não cumprem o requisito previsto na alínea l) do n.o 1 do artigo 9.o podem ser comercializados até se esgotarem as suas existências.

2.   Entre … (52) e … (53), sempre que for fornecida a título voluntário, a declaração nutricional deve cumprir o disposto nos artigos 29.o a 34.o.

3.   Não obstante o disposto na Directiva 90/496/CEE, no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 e no n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1925/2006, os géneros alimentícios rotulados nos termos dos artigos 29.o a 34.o do presente regulamento podem ser colocados no mercado antes de … (52).

Artigo 55.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de… (54), excepto a alínea l) do n.o 1 do artigo 9.o, que é aplicável a partir de … (55).

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …,

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 77 de 31.3.2009, p. 81.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de Junho de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho de 21 de Fevereiro de 2011. Posição do Parlamento Europeu de … (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de ….

(3)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(4)  JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.

(5)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.

(6)  JO L 276 de 6.10.1990, p. 40.

(7)  JO L 113 de 30.4.1987, p. 57.

(8)  JO L 69 de 16.3.1999, p. 22.

(9)  JO L 191 de 19.7.2002, p. 20.

(10)  JO L 97 de 1.4.2004, p. 44.

(11)  JO L 27 de 31.1.2008, p. 12.

(12)  JO L 299 de 16.11.2007, p.1.

(13)  JO L 149 de 14.6.1991, p. 1.

(14)  JO L 39 de 13.2.2008, p.16.

(15)  Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1).

(16)  Directiva 2001/110/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, relativa ao mel (JO L 10 de 12.1.2002, p. 47).

(17)  Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (JO L 350, 31.12.2007, p. 1).

(18)  Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (JO L 17 de 21.1.2000, p. 22).

(19)  Regulamento (CE) n.o 1760/2000.

(20)  Regulamento (CE) n.o 1019/2002 da Comissão, de 13 de Junho de 2002, relativo às normas de comercialização do azeite (JO L 155, 14.6.2002, p. 27).

(21)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(22)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(23)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.

(24)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(25)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 26.

(26)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(27)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

(28)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 7.

(29)  JO L 354 de 31.12. 2008, p. 16.

(30)  JO L 354 de 31.12. 2008, p. 34.

(31)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(32)  JO L 144 de 4.6.1997, p. 19.

(33)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 21.

(34)  Doc. 2008/0002 (COD).

(35)  JO L ….

(36)  Cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(37)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 1.

(38)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(39)  Três anos a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento.

(40)  Dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento.

(41)  JO L 183 de 12.7.2002, p. 51.

(42)  JO L 164 de 26.6.2009, p. 45.

(43)  JO L 124 de 20.5.2009, p. 21.

(44)  Oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(45)  Data de entrada em vigor do presente regulamento.

(46)  Três anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

(47)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

(48)  JO L ….»

(49)  JO L ….»

(50)  Data de entrada em vigor do presente regulamento.

(51)  Três anos após a data da entrada em vigor do presente regulamento.

(52)  Primeiro dia do mês em que a entrada em vigor do presente regulamento completa três anos.

(53)  Primeiro dia do mês em que a entrada em vigor do presente regulamento completa cinco anos.

(54)  Primeiro dia do mês em que a entrada em vigor do presente regulamento completa três anos.

(55)  Primeiro dia do mês em que a entrada em vigor do presente regulamento completa cinco anos.


ANEXO I

DEFINIÇÕES ESPECÍFICAS

a que se refere o n.o 4 do artigo 2.o

1.

Por «declaração nutricional» ou «rotulagem nutricional» entende-se informação relativa:

a)

Ao valor energético; ou

b)

Ao valor energético e a um ou mais dos seguintes nutrientes e seus componentes expressamente mencionados:

lípidos (ácidos gordos saturados, ácidos gordos trans, ácidos gordos monoinsaturados e ácidos gordos polinsaturados),

hidratos de carbono (açúcares, polióis, amido),

sal,

fibra,

proteínas,

todas as vitaminas ou sais minerais enumerados no ponto 1 da Parte A do Anexo XIII, quando estejam presentes em quantidade significativa, nos termos do ponto 2 da Parte A do Anexo XIII.

2.

Por «lípidos» entende-se os lípidos totais incluindo os fosfolípidos;

3.

Por «ácidos gordos saturados» entende-se os ácidos gordos sem ligações duplas;

4.

Por «ácidos gordos trans» entende-se ácidos gordos que apresentam, pelo menos, uma ligação dupla não conjugada (nomeadamente interrompida por, pelo menos, um grupo metileno) entre átomos de carbono na configuração trans;

5.

Por «ácidos gordos monoinsaturados» entende-se os ácidos gordos com uma ligação dupla cis;

6.

Por «ácidos gordos polinsaturados» entende-se os ácidos gordos com duas ou mais ligações duplas interrompidas cis ou metileno-cis;

7.

Por «hidratos de carbono» entende-se qualquer hidrato de carbono metabolizado pelo ser humano, incluindo os polióis;

8.

Por «açúcares» entende-se todos os monossacáridos e dissacáridos presentes nos géneros alimentícios, excluindo os polióis;

9.

Por «polióis» entende-se álcoois contendo mais de dois grupos hidroxilo;

10.

Por «proteínas» entende-se o teor de proteínas calculado por meio da fórmula:

proteína = azoto total (Kjeldahl) × 6,25;

11.

Por «sal» entende-se o teor equivalente de sal calculado por meio da fórmula: sal = sódio × 2,5;

12.

Por «fibra» entende-se polímeros de hidratos de carbono com três ou mais unidades monoméricas que não são digeridas nem absorvidas pelo intestino delgado humano e pertencem às seguintes categorias:

polímeros de hidratos de carbono comestíveis, que ocorrem naturalmente nos alimentos tal como consumidos,

polímeros de hidratos de carbono comestíveis, que foram obtidos de matérias-primas alimentares por meios físicos, enzimáticos ou químicos e que produzem um efeito fisiológico benéfico, demonstrado por provas científicas comummente aceites,

polímeros de hidratos de carbono sintéticos comestíveis que produzem um efeito fisiológico benéfico, demonstrado por provas científicas comummente aceites;

13.

Por «valor médio» entende-se o valor que melhor represente a quantidade do nutriente contido num dado género alimentício e que tenha em conta as tolerâncias devidas à variabilidade sazonal, aos hábitos de consumo e a outros factores que possam influenciar o valor adquirido.


ANEXO II

SUBSTÂNCIAS OU PRODUTOS QUE PROVOCAM ALERGIAS OU INTOLERÂNCIAS

1.

Cereais que contêm glúten (nomeadamente trigo, centeio, cevada, aveia, espelta, kamut ou as suas estirpes hibridizadas) e produtos à base destes cereais, exceptuando:

a)

Xaropes de glicose, incluindo dextrose, à base de trigo (1);

b)

Maltodextrinas à base de trigo (1);

c)

Xaropes de glicose à base de cevada;

d)

Cereais utilizados na confecção de destilados alcoólicos, incluindo álcool etílico de origem agrícola.

2.

Crustáceos e produtos à base de crustáceos.

3.

Ovos e produtos à base de ovos.

4.

Peixes e produtos à base de peixe, exceptuando:

a)

Gelatina de peixe usada como agente de transporte de vitaminas ou de carotenóides;

b)

Gelatina de peixe ou ictiocola usada como clarificante da cerveja e do vinho;

5.

Amendoins e produtos à base de amendoins;

6.

Soja e produtos à base de soja, exceptuando:

a)

Óleo e gordura de soja totalmente refinados (1);

b)

Tocoferóis mistos naturais (E 306), D-alfa-tocoferol natural, acetato de D-alfa-tocoferol natural, succinato de D-alfa-tocoferol natural derivados de soja;

c)

Fitoesteróis e ésteres de fitoesterol derivados de óleos vegetais produzidos a partir de soja;

d)

Éster de estanol vegetal produzido a partir de esteróis de óleo vegetal de soja;

7.

Leite e produtos à base de leite (incluindo lactose), exceptuando:

a)

Lactossoro utilizado na confecção de destilados alcoólicos, incluindo álcool etílico de origem agrícola;

b)

Lactitol;

8.

Frutos de casca rija, nomeadamente, amêndoas (Amygdalus communis L.), avelãs (Corylus avellana), nozes (Juglans regia), castanhas de caju (Anacardium occidentale), nozes pécan [Carya illinoiesis (Wangenh.) K. Koch], castanhas do Brasil (Bertholletia excelsa), pistácios (Pistacia vera), nozes de macadâmia ou do Queensland (Macadamia ternifolia) e produtos à base destes frutos, com excepção de frutos de casca rija utilizados na confecção de destilados alcoólicos, incluindo álcool etílico de origem agrícola;

9.

Aipo e produtos à base de aipo;

10.

Mostarda e produtos à base de mostarda;

11.

Sementes de sésamo e produtos à base de sementes de sésamo;

12.

Dióxido de enxofre e sulfitos em concentrações superiores a 10 mg/kg ou 10 mg/l em termos de SO2 total que deve ser calculado para os produtos propostos como prontos para consumo ou como reconstituídos, de acordo com as instruções dos fabricantes;

13.

Tremoço e produtos à base de tremoço;

14.

Moluscos e produtos à base de moluscos.


(1)  E respectivos produtos derivados, desde que o processo a que tenham sido submetidos não seja susceptível de aumentar o nível de alergenicidade avaliado pela Autoridade relativamente ao produto a partir do qual foram produzidos.


ANEXO III

GÉNEROS ALIMENTÍCIOS CUJA ROTULAGEM DEVE INCLUIR UMA OU MAIS MENÇÕES COMPLEMENTARES

Tipo ou categoria de género alimentício

Menções

1.   Géneros alimentícios embalados em determinados gases

1.1

Géneros alimentícios cujo prazo de durabilidade foi alargado por meio de gases de embalagem autorizados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

«Embalado em atmosfera protegida».

2.   Géneros alimentícios que contêm edulcorantes

2.1

Géneros alimentícios que contêm um ou mais edulcorantes autorizados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

«Contém edulcorante(s)», esta menção deve acompanhar a denominação do género alimentício.

2.2

Géneros alimentícios que contêm um ou mais açúcares e um ou mais edulcorantes adicionados autorizados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

«Contém açúcar(es) e edulcorante(s)», esta menção deve acompanhar a denominação do género alimentício.

2.3

Géneros alimentícios que contêm aspartame/sal de aspartame e acessulfame autorizado nos termos do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

«Contém uma fonte de fenilalanina».

2.4

Géneros alimentícios que contêm mais de 10 % de polióis adicionados autorizados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

«O seu consumo excessivo pode ter efeitos laxativos.»

3.   Géneros alimentícios que contêm ácido glicirrízico ou o seu sal de amónio

3.1

Produtos de confeitaria ou bebidas que contêm ácido glicirrízico ou o seu sal de amónio devido à adição da(s) própria(s) substância(s) ou de alcaçuz (Glycyrrhiza glabra), numa concentração igual ou superior a 100 mg/kg ou 10 mg/l.

A menção «Contém alcaçuz» deve ser acrescentada imediatamente depois da lista de ingredientes, excepto se o termo «alcaçuz» já estiver incluído na lista de ingredientes ou na denominação do género alimentício. Na falta de uma lista de ingredientes, a menção deve acompanhar a denominação do género alimentício.

3.2

Produtos de confeitaria que contêm ácido glicirrízico ou o seu sal de amónio devido à adição da(s) própria(s) substância(s) ou de alcaçuz (Glycyrrhiza glabra), numa concentração igual ou superior a 4 g/kg.

A menção «Contém alcaçuz – as pessoas que sofrem de hipertensão devem evitar o seu consumo excessivo» deve ser acrescentada imediatamente depois da lista de ingredientes. Na falta de uma lista de ingredientes, a menção deve acompanhar a denominação do género alimentício.

3.3

Bebidas que contêm ácido glicirrízico ou o seu sal de amónio devido à adição da(s) própria(s) substância(s) ou de alcaçuz (Glycyrrhiza glabra), numa concentração igual ou superior a 50 mg/l, ou a 300 mg/l no caso de bebidas com um título alcoométrico volúmico superior a 1,2 % (1).

A menção «Contém alcaçuz – as pessoas que sofrem de hipertensão devem evitar o seu consumo excessivo» deve ser acrescentada imediatamente depois da lista de ingredientes. Na falta de uma lista de ingredientes, a menção deve acompanhar a denominação do género alimentício.

4.   Bebidas com elevado teor de cafeína ou géneros alimentícios com cafeína adicionada

4.1

Bebidas, com excepção das bebidas à base de café, chá, ou extracto de chá ou café, em que a denominação do género alimentício inclui a menção «café» ou «chá», que:

se destinem a ser consumidas tal qual e contenham cafeína, qualquer que seja a fonte, numa proporção superior a 150 mg/l, ou

estejam em forma concentrada ou desidratada e após reconstituição contenham cafeína, qualquer que seja a fonte, numa proporção superior a 150 mg/l.

A menção «Elevado teor de cafeína. Não recomendado a crianças nem a grávidas» deve constar do mesmo campo visual que a denominação da bebida, seguida de uma referência, entre parênteses e nos termos do n.o 1 do artigo 13.o do presente regulamento, ao teor de cafeína expresso em mg por 100 ml.

4.2

Outros géneros alimentícios que não os mencionados no ponto 4.1, em que seja adicionada cafeína para fins nutricionais ou fisiológicos.

A menção «Cafeína adicionada. Não recomendado a crianças nem a grávidas» deve constar do mesmo campo visual que a denominação do produto, seguida de uma referência, entre parênteses e nos termos do n.o 1 do artigo 13.o do presente regulamento, ao teor de cafeína expresso em mg por 100 g/ml. No caso dos suplementos alimentares, o teor de cafeína deve ser expresso em função da dose diária recomendada na rotulagem.

5.   Géneros alimentícios com fitoesteróis, ésteres de fitoesterol, fitoestanóis ou ésteres de fitoestanol adicionados

5.1

Géneros alimentícios ou ingredientes alimentares com fitoesteróis, ésteres de fitoesterol, fitoestanóis ou ésteres de fitoestanol adicionados

1.

A menção «Com esteróis vegetais adicionados» ou «Com estanóis vegetais adicionados» deve constar do mesmo campo visual que a denominação do género alimentício.

2.

A quantidade de fitoesteróis, ésteres de fitoesterol, fitoestanóis ou ésteres de fitoestanol adicionados (expressa em % ou g de esteróis/estanóis vegetais livres por 100 g ou 100 ml do género alimentício) deve constar da lista de ingredientes.

3.

Deve constar a indicação de que o género alimentício se destina exclusivamente a pessoas que desejam reduzir os níveis de colesterol no sangue.

4.

Deve constar a indicação de que os pacientes com medicação para reduzir o nível de colesterol só devem consumir o produto sob vigilância médica.

5.

Deve constar a indicação, facilmente visível, de que o género alimentício pode não ser adequado do ponto de vista nutritivo para grávidas ou lactantes e crianças de idade inferior a cinco anos.

6.

Deve aconselhar-se o consumo do género alimentício integrado num regime alimentar equilibrado e variado, que inclua o consumo frequente de frutas e produtos hortícolas para ajudar a manter os níveis de carotenóides.

7.

Do mesmo campo visual em que figura a indicação mencionada no ponto 3, deve constar a indicação de que se deve evitar um consumo superior a 3 g/dia de esteróis/estanóis vegetais adicionados.

8.

Deve constar uma definição de porção do género alimentício ou ingrediente alimentar em causa (de preferência em g ou ml) com a quantidade de esteróis/estanóis vegetais contida em cada porção.


(1)  O teor aplica-se aos produtos propostos como prontos para consumo ou reconstituídos de acordo com as instruções dos fabricantes.


ANEXO IV

DEFINIÇÃO DE «ALTURA DE x»

Altura de x

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ANEXO V

GÉNEROS ALIMENTÍCIOS ISENTOS DO REQUISITO DE DECLARAÇÃO NUTRICIONAL OBRIGATÓRIA

1.

Produtos não transformados compostos por um único ingrediente ou categoria de ingredientes;

2.

Produtos transformados que apenas foram submetidos a maturação e que são compostos por um único ingrediente ou categoria de ingredientes;

3.

Águas destinadas ao consumo humano, incluindo aquelas cujos únicos ingredientes adicionados são dióxido de carbono e/ou aromas;

4.

Ervas aromáticas, especiarias ou respectivas misturas;

5.

Sal e substitutos do sal;

6.

Edulcorantes de mesa;

7.

Produtos abrangidos pela Directiva 1999/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1999, relativa aos extractos de café e aos extractos de chicória (1), grãos de café inteiros ou moídos e grãos de café descafeinados inteiros ou moídos;

8.

Infusões de ervas aromáticas e de frutos, chá, chá descafeinado, chá instantâneo ou solúvel, ou extracto de chá, chá instantâneo ou solúvel, ou extracto de chá descafeinados, que não contêm outros ingredientes adicionados a não ser aromas que não alteram o valor nutricional do chá;

9.

Vinagres fermentados e substitutos de vinagre, incluindo aqueles cujos únicos ingredientes adicionados sejam aromas;

10.

Aromas;

11.

Aditivos alimentares;

12.

Auxiliares tecnológicos;

13.

Enzimas alimentares;

14.

Gelatina;

15.

Substâncias de gelificação;

16.

Leveduras;

17.

Pastilhas elásticas;

18.

Géneros alimentícios em embalagens ou recipientes cuja superfície maior tenha uma área inferior a 25 cm2;

19.

Géneros alimentícios fornecidos directamente pelo produtor em pequenas quantidades de produto ao consumidor final ou ao comércio a retalho local que forneça directamente o consumidor final.


(1)  JO L 66 de 13.3.1999, p. 26.


ANEXO VI

DENOMINAÇÃO DO GÉNERO ALIMENTÍCIO E MENÇÕES QUE A ACOMPANHAM

PARTE A —   MENÇÕES OBRIGATÓRIAS QUE ACOMPANHAM A DENOMINAÇÃO DO GÉNERO ALIMENTÍCIO

1.

A denominação do género alimentício deve incluir ou ser acompanhada da indicação do estado físico em que se encontra o género alimentício ou do tratamento específico a que foi submetido (por exemplo, em pó, liofilizado, ultracongelado, concentrado, fumado) quando a omissão desta indicação for susceptível de induzir o comprador em erro.

2.

No caso dos géneros alimentícios que são congelados antes da venda e vendidos descongelados, a sua denominação deve ser acompanhada da designação «descongelado».

3.

Os géneros alimentícios tratados com radiação ionizante devem ostentar uma das seguintes indicações:

«Irradiado» ou «Tratado com radiação ionizante», e outras indicações previstas na Directiva 1999/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1999, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante (1).

4.

No caso dos géneros alimentícios em que um componente ou ingrediente que os consumidores esperam que seja normalmente utilizado ou que esteja naturalmente presente tenha sido substituído por outro diferente, a rotulagem – além da lista de ingredientes – deve conter uma indicação clara do componente ou ingrediente utilizado para a substituição total ou parcial.

PARTE B —   REQUISITOS ESPECÍFICOS RELATIVOS À DESIGNAÇÃO DE «CARNE PICADA»

1.

Critérios de composição controlados com base numa média diária:

 

Teor de matérias gordas

Relação colagénio/proteína da carne (2)

carne picada magra

≤ 7 %

≤ 12 %

carne pura de bovino, picada

≤ 20 %

≤ 15 %

carne picada que contém carne de suíno

≤ 30 %

≤ 18 %

carne picada de outras espécies

≤ 25 %

≤ 15 %

2.

Além dos requisitos previstos na secção V, capítulo IV, do Anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004, devem igualmente constar da rotulagem as seguintes menções:

«Percentagem de matérias gordas ≤ … %»,

«Relação colagénio/proteína da carne ≤ … %».

3.

Os Estados-Membros podem autorizar a comercialização, nos respectivos mercados nacionais, de carne picada que não cumpra os critérios estabelecidos no ponto 1 da presente parte, desde que ostente uma marca nacional que não possa ser confundida com as marcas previstas no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004.


(1)  JO L 66 de 13.3.1999, p. 16.

(2)  A relação colagénio/proteína da carne é expressa como a percentagem de colagénio na proteína da carne. O teor de colagénio representa oito vezes o teor de hidroxiprolina.


ANEXO VII

INDICAÇÃO E DESIGNAÇÃO DE INGREDIENTES

PARTE A –   DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS À INDICAÇÃO DOS INGREDIENTES POR ORDEM DECRESCENTE DE PESO

Categoria de ingredientes

Disposição relativa à indicação em função do peso

1.

Água adicionada e ingredientes voláteis

São enumerados na lista em função do seu peso no produto acabado. A quantidade de água adicionada como ingrediente num género alimentício é determinada subtraindo à quantidade total do produto acabado a quantidade total dos outros ingredientes utilizados. Não é exigido que esta quantidade seja considerada se o seu peso não for superior a 5 % do produto acabado. Esta derrogação não se aplica aos géneros alimentícios não transformados.

2.

Ingredientes utilizados sob forma concentrada ou desidratada e reconstituídos durante o fabrico

Podem ser enumerados em função do seu peso antes da concentração ou da desidratação.

3.

Ingredientes utilizados em géneros alimentícios concentrados ou desidratados, destinados a ser reconstituídos por adição de água

Podem ser enumerados em função da sua proporção no produto reconstituído, desde que a lista de ingredientes seja acompanhada por uma indicação tal como «Ingredientes do produto reconstituído» ou «Ingredientes do produto pronto para consumo».

4.

Frutos, produtos hortícolas ou cogumelos, nenhum dos quais predomine significativamente em termos de peso e misturados em proporções susceptíveis de variações, utilizados numa mistura como ingredientes de um género alimentício

Podem ser agrupados na lista de ingredientes sob a designação de «Frutos», «Produtos hortícolas» ou «Cogumelos», seguida da menção «Em proporções variáveis», imediatamente seguida da enumeração dos frutos, produtos hortícolas ou cogumelos presentes. Neste caso, a mistura é incluída na lista de ingredientes, nos termos do n.o 1 do artigo 19.o, em função do peso total dos frutos, produtos hortícolas ou cogumelos presentes.

5.

Misturas de especiarias ou de plantas aromáticas, em que nenhuma predomine significativamente em proporção do peso

Podem ser enumeradas de acordo com uma ordem diferente, desde que a lista de ingredientes seja acompanhada de uma indicação tal como «em proporções variáveis».

6.

Ingredientes que representem menos de 2 % do produto acabado

Podem ser enumerados numa ordem diferente, após os outros ingredientes.

7.

Ingredientes semelhantes ou substituíveis entre si, susceptíveis de serem utilizados no fabrico ou na preparação de um género alimentício sem alterar a sua composição, natureza ou valor equivalente, e desde que representem menos de 2 % do produto acabado

A sua designação na lista de ingredientes pode ser feita por via da menção «Contém… e/ou…» se pelo menos um de dois ingredientes, no máximo, estiver presente no produto acabado. Esta disposição não se aplica aos aditivos alimentares, aos ingredientes enumerados na parte C do presente anexo, nem às substâncias ou produtos enumerados no Anexo II que provoquem alergias ou intolerâncias.

PARTE B –   DESIGNAÇÃO DE DETERMINADOS INGREDIENTES POR INDICAÇÃO DA CATEGORIA E NÃO DO NOME ESPECÍFICO

Sem prejuízo do artigo 21.o, os ingredientes pertencentes a uma das categorias de géneros alimentícios enumerados infra e que sejam componentes de outro género alimentício podem ser designados pela denominação dessa categoria e não pela denominação específica.

Definição de categoria de género alimentício

Designação

1.

Óleos refinados, com excepção do azeite

«Óleo», completada:

quer pelo qualificativo «vegetal» ou «animal», consoante o caso,

quer pela indicação da origem específica vegetal ou animal.

O qualificativo total ou parcialmente hidrogenado, conforme adequado, deve acompanhar a menção de óleo hidrogenado, a menos que a quantidade de ácidos gordos saturados e de ácidos gordos trans seja indicada na declaração nutricional.

2.

Matérias gordas refinadas

«Gordura» ou «Matérias gordas», completada:

quer pelo qualificativo «vegetal» ou «animal», consoante o caso,

quer pela indicação da origem específica vegetal ou animal.

O qualificativo total ou parcialmente «hidrogenadas», conforme adequado, deve acompanhar a menção de matérias gordas hidrogenadas, a menos que a quantidade de ácidos gordos saturados e de ácidos gordos trans seja indicada na declaração nutricional.

3.

Misturas de farinhas provenientes de duas ou várias espécies de cereais

«Farinha» seguida da enumeração das espécies de cereais de onde provém, por ordem decrescente de peso

4.

Amidos e féculas naturais e amidos e féculas modificados por processos físicos ou por enzimas

«Amido»

5.

Qualquer espécie de peixe quando constitua um ingrediente de outro género alimentício e desde que a denominação e apresentação desse género alimentício não se refira a uma espécie definida de peixe

«Peixe»

6.

Qualquer espécie de queijo quando o queijo ou mistura de queijos constitua um ingrediente de outro género alimentício e desde que a denominação e apresentação desse género alimentício não se refira a um tipo específico de queijo

«Queijo»

7.

Todas as especiarias que não excedam 2 %, em peso, do género alimentício

«Especiaria(s)» ou «mistura de especiarias»

8.

Todas as plantas aromáticas ou partes de plantas aromáticas que não excedam 2 %, em peso, do género alimentício

«Planta(s) aromática(s)» ou «mistura(s) de plantas aromáticas»

9.

Todas as preparações de goma utilizadas no fabrico de goma-base para as pastilhas elásticas

«Goma-base»

10.

Pão ralado de qualquer origem

«Pão ralado»

11.

Todas as categorias de sacarose

«Açúcar»

12.

Dextrose anidra ou mono-hidratada

«Dextrose»

13.

Xarope de glucose e xarope de glucose desidratado

«Xarope de glucose»

14.

Todas as proteínas lácteas (caseínas, caseinatos e proteínas de soro de leite e de lactossoro) e suas misturas

«Proteínas do leite»

15.

Manteiga de cacau de pressão, de extrusão ou refinada

«Manteiga de cacau»

16.

Todos os tipos de vinho abrangidos pelo Anexo XI B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007

«Vinho»

17.

Os músculos esqueléticos (1) das espécies de mamíferos e de aves reconhecidas como próprias para consumo humano com os tecidos que estão naturalmente incluídos ou aderentes, em relação aos quais os teores totais de matérias gordas e tecido conjuntivo não excedam os valores seguidamente indicados e sempre que a carne constitua um ingrediente de outro género alimentício. Limites máximos em matérias gordas e em tecido conjuntivo para os ingredientes designados pelo termo «Carne(s) de…»

Espécie

Teor de matérias gordas

Colagénio / relação carne/proteínas  (3)

Mamíferos (excepto coelhos e suínos) e mistura de espécies com predominância de mamíferos

25 %

25 %

Suínos

30 %

25 %

Aves e coelhos

15 %

10 %

«Carne(s) de…» e os nomes (2) das espécies animais de que são provenientes

Quando os limites máximos em matérias gordas e/ou em tecido conjuntivo forem ultrapassados, mas forem respeitados todos os demais critérios da «Carne(s) de…», o teor de «Carne(s) de…» deve ser ajustado, diminuindo-o em conformidade, e a lista de ingredientes deve mencionar, para além dos termos «Carne(s) de…», a presença de matérias gordas e/ou de tecido conjuntivo.

São excluídos da presente definição os produtos abrangidos pela definição de «Carnes separadas mecanicamente».

 

18.

Todos os tipos de produtos abrangidos pela definição de «Carnes separadas mecanicamente».

«Carnes separadas mecanicamente» e o(s) nome(s) (2) das espécies animais de que são provenientes

PARTE C –   DESIGNAÇÃO DE CERTOS INGREDIENTES POR DENOMINAÇÃO DA RESPECTIVA CATEGORIA SEGUIDA DA SUA DENOMINAÇÃO ESPECÍFICA OU NÚMERO E

Sem prejuízo do artigo 21.o, os aditivos alimentares e as enzimas alimentares, que não os especificados na alínea b) do artigo 20.o, pertencentes a uma das categorias enumeradas na presente parte, são obrigatoriamente designados pela denominação dessa categoria, seguida da sua denominação específica ou, se for o caso, do seu número E. Quando um ingrediente pertença a várias categorias, é indicada a que corresponde à sua função principal no caso do género alimentício em questão.

 

Acidificante

 

Regulador de acidez

 

Antiaglomerante

 

Antiespuma

 

Antioxidante

 

Agente de volume

 

Corante

 

Emulsionante

 

Sais de fusão (4)

 

Agente de endurecimento

 

Intensificador de sabor

 

Agente de tratamento da farinha

 

Agente espumante

 

Gelificante

 

Agente de revestimento

 

Humidificante

 

Amido modificado (5)

 

Conservante

 

Gás propulsor

 

Levedante

 

Sequestrante

 

Estabilizador

 

Edulcorante

 

Espessante

PARTE D –   DESIGNAÇÃO DOS AROMAS NA LISTA DE INGREDIENTES

1.

Os aromas são designados quer pelo termo «Aroma(s)» quer por uma denominação mais específica ou por uma descrição do aroma.

2.

O quinino e/ou a cafeína utilizados como aromas na produção ou preparação de um género alimentício devem ser mencionados pela sua denominação na lista de ingredientes imediatamente depois da menção «Aroma(s)».

3.

O termo «natural» ou qualquer outra expressão com um significado sensivelmente equivalente só pode ser utilizado para os aromas cuja parte activa contenha exclusivamente substâncias aromatizantes tais como as definidas na alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 e/ou preparações aromatizantes tais como as definidas na alínea d) do n.o 2 do artigo 3.o do referido regulamento.

4.

Caso a denominação do aroma contenha uma referência à natureza ou à origem vegetal ou animal das substâncias utilizadas, o termo «natural» ou qualquer outra expressão com significado sensivelmente equivalente só pode ser utilizado se a parte aromatizante tiver sido isolada por processos físicos adequados, processos enzimáticos ou microbiológicos ou processos tradicionais de preparação dos géneros alimentícios unicamente ou quase unicamente a partir do género alimentício ou da fonte de aroma em questão.

PARTE E –   DESIGNAÇÃO DE INGREDIENTES COMPOSTOS

1.

Um ingrediente composto pode figurar na lista de ingredientes sob a sua denominação, quando esta estiver prevista pela regulamentação ou consagrada pelo uso, em função do seu peso global, e pode ser imediatamente seguida da enumeração dos seus próprios ingredientes.

2.

Sem prejuízo do artigo 21.o, a lista de ingredientes para os ingredientes compostos não é obrigatória:

a)

Se a composição do ingrediente composto estiver definida nas disposições em vigor da União e desde que o ingrediente composto represente menos de 2 % do produto acabado; no entanto, esta disposição não se aplica a aditivos alimentares, sob reserva do disposto nas alíneas a) a d) do artigo 20.o;

b)

Para os ingredientes compostos constituídos por misturas de especiarias e/ou de plantas aromáticas que representem menos de 2 % do produto acabado, com excepção dos aditivos alimentares, sob reserva do disposto nas alíneas a) a d) do artigo 20.o; ou

c)

Se o ingrediente composto for um género alimentício para o qual as disposições da União não exijam uma lista de ingredientes.


(1)  O diafragma e os masséteres fazem parte dos músculos esqueléticos, ao passo que o coração, a língua, os músculos da cabeça (à excepção dos masséteres), os músculos do carpo, do tarso e da cauda são excluídos dessa definição.

(2)  Para a rotulagem em língua inglesa, esta denominação pode ser substituída pelo nome genérico do ingrediente para a espécie animal referida.

(3)  A relação colagénio/proteína da carne é expressa como a percentagem de colagénio na proteína da carne. O teor de colagénio representa oito vezes o teor de hidroxiprolina.

(4)  Unicamente no caso dos queijos fundidos e dos produtos à base de queijo fundido.

(5)  Não é exigida a indicação do nome específico ou do número E.


ANEXO VIII

INDICAÇÃO QUANTITATIVA DE INGREDIENTES

1.

A indicação quantitativa não será exigida:

a)

Relativamente a um ingrediente ou a uma categoria de ingredientes:

i)

cujo peso líquido escorrido seja indicado nos termos do ponto 5 do Anexo IX,

ii)

cuja quantidade deva já constar do rótulo por força de disposições da União,

iii)

utilizados em pequenas quantidades para efeitos de aromatização,

iv)

que, apesar de figurar na denominação do género alimentício, não é susceptível de determinar a escolha do consumidor do Estado-Membro de comercialização, não sendo a variação da quantidade essencial para caracterizar o género alimentício ou de natureza a permitir distinguir esse género alimentício de outros semelhantes, ou

b)

Sempre que disposições específicas da União determinem com precisão a quantidade do ingrediente ou da categoria de ingredientes sem prever a sua indicação no rótulo; ou

c)

Nos casos referidos nos ponto 4 e 5 da Parte A do Anexo VII.

2.

As alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 22.o não se aplicam a:

a)

Ingredientes ou categoria de ingredientes com a indicação «Contém edulcorante(s)» ou «Contém açúcar(es) e edulcorante(s)», se essa indicação acompanhar a denominação do género alimentício, nos termos do Anexo III; ou

b)

Vitaminas e sais minerais adicionados, se essas substâncias forem sujeitas a uma declaração nutricional.

3.

A indicação da quantidade de um ingrediente ou categoria de ingredientes deve:

a)

Ser expressa em percentagem, que corresponde à quantidade do(s) ingrediente(s) no momento da sua utilização; e

b)

Aparecer quer na denominação do género alimentício quer na sua proximidade imediata ou na lista de ingredientes, associada ao ingrediente ou à categoria de ingredientes em causa.

4.

Em derrogação do disposto no ponto 3:

a)

A quantidade mencionada, para os géneros alimentícios que tenham sofrido uma perda de humidade na sequência de um tratamento térmico ou outro, deve ser expressa numa percentagem que corresponde à quantidade do(s) ingrediente(s) utilizado(s) em relação ao produto acabado, excepto se essa quantidade ou a quantidade total de todos os ingredientes indicados no rótulo for superior a 100 %, devendo nesse caso a quantidade ser indicada em função do peso do(s) ingrediente(s) utilizado(s) para preparar 100 g de produto acabado;

b)

A quantidade dos ingredientes voláteis é indicada com base na sua proporção em peso no produto acabado;

c)

A quantidade de ingredientes utilizados sob uma forma concentrada ou desidratada e reconstituídos durante o fabrico pode ser indicada com base na sua proporção em peso antes da concentração ou desidratação;

d)

No caso dos géneros alimentícios concentrados ou desidratados que se destinam a ser reconstituídos por adição de água, a quantidade de ingredientes pode ser indicada com base na sua proporção em peso no produto reconstituído.


ANEXO IX

DECLARAÇÃO DE QUANTIDADE LÍQUIDA

1.

A declaração da quantidade líquida não é obrigatória no caso de géneros alimentícios:

a)

Sujeitos a perdas consideráveis de volume ou de massa e que sejam vendidos à unidade ou pesados na presença do comprador;

b)

Cuja quantidade líquida seja inferior a 5 g ou 5 ml; todavia, esta disposição não se aplica às especiarias e plantas aromáticas; ou

c)

Normalmente vendidos à unidade, desde que o número de unidades possa ser claramente visto e facilmente contado do exterior ou, se tal não for possível, que este seja indicado na rotulagem.

2.

Quando a indicação de um certo tipo de quantidade (por exemplo, quantidade nominal, quantidade mínima, quantidade média) for prevista pelas disposições da União e, na sua ausência, pelas disposições nacionais, esta quantidade será a quantidade líquida, nos termos do presente regulamento.

3.

Quando uma pré-embalagem for constituída por duas ou várias pré-embalagens individuais que contenham a mesma quantidade do mesmo produto, a indicação da quantidade líquida será dada pela menção da quantidade líquida contida em cada embalagem individual e do número total destas embalagens. Estas indicações não são, contudo, obrigatórias quando se puder ver claramente e contar facilmente, do exterior, o número total de embalagens individuais e quando se puder ver claramente do exterior uma indicação, pelo menos, da quantidade líquida contida em cada embalagem individual.

4.

Quando uma pré-embalagem for constituída por duas ou várias embalagens individuais que não sejam consideradas como unidades de venda, a indicação da quantidade líquida será dada pela menção da quantidade líquida total e do número total de embalagens individuais.

5.

Quando um género alimentício sólido for apresentado dentro de um líquido de cobertura, deve ser igualmente indicado o peso líquido escorrido desse género alimentício. Quando o género alimentício tiver sido vidrado, o peso líquido declarado deve excluir o peso da camada de gelo.

Para efeitos do presente ponto, entende-se por «líquido de cobertura» os produtos adiante indicados, eventualmente misturados entre si e igualmente quando se apresentem no estado congelado ou ultracongelado, desde que o líquido seja apenas acessório em relação aos elementos essenciais do preparado e, por conseguinte, não seja decisivo para a compra: água, soluções aquosas de sais, salmouras, soluções aquosas de ácidos alimentares, vinagre, soluções aquosas de açúcares, soluções aquosas de outras substâncias edulcorantes, sumos de frutas ou de produtos hortícolas, no caso de frutas ou de produtos hortícolas.


ANEXO X

DATA DE DURABILIDADE MÍNIMA E DATA-LIMITE DE CONSUMO

1.

A data de durabilidade mínima deve ser indicada como se segue:

a)

A data deve ser precedida da menção:

«Consumir de preferência antes de …», quando a data indique o dia;

«Consumir de preferência antes do fim de …», nos outros casos.

b)

As menções previstas na alínea a) devem ser acompanhadas:

da própria data, ou

de uma referência ao local da rotulagem onde é indicada a data.

Se necessário, estas menções devem ser seguidas de uma descrição das condições de conservação a observar para assegurar a durabilidade indicada.

c)

A data deve ser composta pela indicação do dia, do mês e eventualmente do ano, por essa ordem e sob forma não codificada.

Todavia, no caso de géneros alimentícios:

cuja durabilidade seja inferior a três meses, é suficiente a indicação do dia e do mês,

cuja durabilidade seja superior a três meses, mas não exceda dezoito meses, é suficiente a indicação do mês e do ano,

cuja durabilidade seja superior a dezoito meses, é suficiente a indicação do ano.

d)

Sob reserva das disposições da União que imponham outras indicações de data, a indicação da data de durabilidade mínima não é exigida no caso:

das frutas e produtos hortícolas frescos, incluindo as batatas, que não tenham sido descascados, cortados ou objecto de outros tratamentos similares; esta derrogação não se aplica às sementes germinadas e produtos similares tais como os rebentos de leguminosas,

dos vinhos, vinhos licorosos, vinhos espumantes, vinhos aromatizados e dos produtos similares obtidos a partir de frutas que não sejam uvas, bem como das bebidas do código NC 2206 00 obtidas a partir de uvas ou de mostos de uvas,

das bebidas com um título alcoométrico volúmico de 10 % ou mais,

dos produtos de padaria ou de pastelaria que, pela sua natureza, sejam normalmente consumidos no prazo de 24 horas após o fabrico,

dos vinagres,

do sal de cozinha,

dos açúcares no estado sólido,

dos produtos de confeitaria compostos quase exclusivamente de açúcares aromatizados e/ou coloridos,

das pastilhas elásticas e produtos similares para mascar.

2.

A data limite de consumo deve ser indicada do seguinte modo:

a)

Deve ser antecedida da menção «Consumir até …»;

b)

As menções da alínea a) devem ser acompanhadas:

da própria data, ou

de uma referência ao local da rotulagem onde é indicada a data.

Estas informações são completadas por uma descrição das condições de conservação a respeitar.

c)

A data deve ser composta pela indicação do dia, do mês e eventualmente do ano, por essa ordem e sob forma não codificada.


ANEXO XI

TIPOS DE CARNE PARA OS QUAIS É OBRIGATÓRIA A INDICAÇÃO DO PAÍS DE ORIGEM OU DO LOCAL DE PROVENIÊNCIA

Códigos NC

(Nomenclatura combinada 2010)

Descrição

0203

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas

0204

Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

Ex02 07

Carnes frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105


ANEXO XII

TÍTULO ALCOOMÉTRICO

O título alcoométrico volúmico adquirido das bebidas com um título alcoométrico volúmico superior a 1,2 % deve ser indicado por um número que contenha, no máximo, uma casa decimal. Deve ser seguido do símbolo «% vol.» e pode ser antecedido do termo «álcool» ou da abreviatura «alc».

O título alcoométrico é determinado a 20 °C.

As tolerâncias negativas e positivas permitidas relativamente à indicação do título alcoométrico volúmico e expressas em valores absolutos são enumeradas conforme o quadro seguinte. Estas tolerâncias aplicam-se sem prejuízo das tolerâncias resultantes do método de análise utilizado para a determinação do título alcoométrico.

Descrição das bebidas

Tolerância positiva ou negativa

1.

Cervejas abrangidas pelo código NC 2203 00 com título alcoométrico não superior a 5,5 % vol.; bebidas tranquilas abrangidas pelo código NC 2206 00 obtidas de uvas;

0,5 % vol.

2.

Cervejas de teor alcoólico superior a 5,5 %; bebidas espumantes abrangidas pelo código NC 2206 00 obtidas de uvas, cidras, peradas, vinhos de frutos e outras bebidas fermentadas semelhantes, obtidos a partir de frutos que não sejam uvas, eventualmente frisantes ou espumantes; hidromel;

1 % vol.

3.

Bebidas contendo frutas ou partes de plantas em maceração;

1,5 % vol.

4.

Quaisquer outras bebidas com um título alcoométrico volúmico superior a 1,2 %;

0,3 % vol.


ANEXO XIII

DOSES DE REFERÊNCIA

PARTE A —   DOSES DE REFERÊNCIA DE VITAMINAS E SAIS MINERAIS (ADULTOS)

1.   Vitaminas e sais minerais que podem ser declarados e respectivos valores de referência do nutriente (VRN)

Vitamina A (μg)

800

Vitamina D (μg)

5

Vitamina E (mg)

12

Vitamina K (μg)

75

Vitamina C (mg)

80

Tiamina (mg)

1,1

Riboflavina (mg)

1,4

Niacina (mg)

16

Vitamina B6 (mg)

1,4

Ácido fólico (μg)

200

Vitamina B12 (μg)

2,5

Biotina (μg)

50

Ácido pantoténico (mg)

6

Potássio (mg)

2 000

Cloreto (mg)

800

Cálcio (mg)

800

Fósforo (mg)

700

Magnésio (mg)

375

Ferro (mg)

14

Zinco (mg)

10

Cobre (mg)

1

Manganês (mg)

2

Fluoreto (mg)

3,5

Selénio (μg)

55

Crómio (μg)

40

Molibdénio (μg)

50

Iodo (μg)

150

2.   Quantidade significativa de vitaminas e sais minerais

De um modo geral, devem ser tomados em consideração os seguintes valores para decidir o que constitui uma quantidade significativa:

15 % dos valores de referência do nutriente especificado no ponto 1 fornecido por 100 g ou 100 ml no caso de produtos que não sejam bebidas; ou

7,5 % dos valores de referência do nutriente especificado no ponto 1 fornecido por 100 g ou 100 ml no caso das bebidas; ou

15 % dos valores de referência do nutriente especificado no ponto 1 por porção, caso a embalagem contenha apenas uma porção.

PARTE B —   DOSES DE REFERÊNCIA DE ENERGIA E DE DETERMINADOS NUTRIENTES, COM EXCEPÇÃO DE VITAMINAS E SAIS MINERAIS (ADULTOS)

Energia ou nutriente

Dose de referência

Energia

8 400 kJ (2 000 kcal)

Lípidos totais

70 g

Ácidos gordos saturados

20 g

Hidratos de carbono

260 g

Açúcares

90 g

Sal

6 g


ANEXO XIV

FACTORES DE CONVERSÃO

FACTORES DE CONVERSÃO PARA O CÁLCULO DO VALOR ENERGÉTICO

O valor energético a indicar deve ser calculado utilizando os seguintes factores de conversão:

hidratos de carbono (excepto polióis)

4 kcal/g — 17 kJ/g

polióis

2,4 kcal/g — 10 kJ/g

proteínas

4 kcal/g — 17 kJ/g

lípidos

9 kcal/g — 37 kJ/g

salatrim

6 kcal/g — 25 kJ/g

álcool (etanol)

7 kcal/g — 29 kJ/g

ácidos orgânicos

3 kcal/g — 13 kJ/g

fibra

2 kcal/g — 8 kJ/g

eritritol

0 kcal/g — 0 kJ/g


ANEXO XV

EXPRESSÃO E APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO NUTRICIONAL

As unidades de medida a utilizar na declaração nutricional para o valor energético (quilojoules (kJ) e quilocalorias (kcal)) e a massa (gramas (g), miligramas (mg) e microgramas (μg)) e a ordem de apresentação da informação, sempre que adequado, serão as seguintes:

energia

kJ e kcal

lípidos

g

dos quais

 

ácidos gordos saturados

g

ácidos gordos trans

g

ácidos gordos monoinsaturados

g

ácidos gordos polinsaturados

g

hidratos de carbono

g

dos quais

 

açúcares

g

polióis

g

amido

g

fibra

g

proteínas

g

sal

g

vitaminas e sais minerais

as unidades indicadas no ponto 1 da Parte A do Anexo XI


PROJECTO DE NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

I.   INTRODUÇÃO

1.

Em 1 de Fevereiro de 2008, com base no artigo 95.odo Tratado que institui a Comunidade Europeia (artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia – o Tratado), a Comissão Europeia apresentou uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à informação sobre os géneros alimentícios prestada aos consumidores (1). É aplicável o processo legislativo ordinário.

2.

Deliberando nos termos do artigo 249.o, n.o 3, do Tratado, o Parlamento Europeu adoptou a sua posição em primeira leitura (2) em 16 de Junho de 2010, tendo aprovado 247 alterações à proposta inicial da Comissão.

Nos termos do n.o 1 do artigo 114.o do Tratado, o Comité Económico e Social emitiu parecer em 18 de Setembro de 2008 (3).

3.

Nos termos do artigo 294.o, n.o 5, do Tratado o Conselho adoptou a sua posição em primeira leitura por maioria qualificada em 21 de Fevereiro de 2011.

II.   OBJECTIVO

1.

O principal objectivo do projecto de regulamento relativo à informação sobre os géneros alimentícios prestada aos consumidores é actualizar as regras da União Europeia aplicáveis à rotulagem dos géneros alimentícios e, designadamente, à rotulagem nutricional. O projecto de regulamento funde num regulamento único diferentes actos legislativos, como as Directivas 2000/13/CE (4) e 90/496/CEE (5), introduzindo paralelamente uma inovação importante: a declaração nutricional deverá passar a ser obrigatória.

2.

O objectivo do projecto de regulamento é procurar alcançar um elevado nível de protecção da saúde e dos interesses do consumidor, proporcionando os meios para que o consumidor final possa fazer escolhas informadas e utilizar os alimentos com segurança, atendendo às diferenças na percepção dos consumidores e às respectivas necessidades de informação.

3.

O projecto de regulamento tem como objectivo o correcto funcionamento do mercado interno e a concretização da livre circulação na União de géneros alimentícios produzidos e comercializados legalmente, tendo em conta, quando necessário, a necessidade de proteger os interesses legítimos dos produtores e de promover a produção de produtos de qualidade.

III.   ANÁLISE DA POSIÇÃO DO CONSELHO EM PRIMEIRA LEITURA

A)    A proposta da Comissão

Na sua posição em primeira leitura, o Conselho introduziu algumas alterações à proposta da Comissão, em especial no que diz respeito:

a)

ao âmbito do projecto de Regulamento (artigo 1.o, n.o 3): o Conselho especificou que o projecto de regulamento se aplica às actividades dos operadores de empresas do sector alimentar. Tal abrange as alterações 6, 39 (5.a parte) e 305 (em parte);

b)

géneros alimentícios de imitação (artigo 7.o, n.o 1, alínea d) e Anexo VI): o Conselho introduziu disposições destinadas a evitar que a informação sobre os géneros alimentícios possam induzir o consumidor em erro, sugerindo a presença de um determinado alimento ou ingrediente quando na realidade se trata de um alimento no qual um componente natural ou um ingrediente normalmente utilizado tenha sido substituído por um componente ou um ingrediente diferente. Além disso, o Conselho exige a rotulagem do componente ou ingrediente utilizado para a substituição, o que contempla o espírito das alterações 77, 78 e 230, com uma excepção: o Conselho considera que a indicação clara do componente ou ingrediente utilizado para a substituição além do nome do alimento proporciona aos consumidores a informação adequada;

c)

o nome constante do rótulo (artigo 9.o, n.o 1, alínea h)): o Conselho esclareceu que é obrigatório referir no rótulo o nome e o endereço do operador da empresa do sector alimentar responsável pela informação sobre os géneros alimentícios; poderão ser incluídos outros nomes e endereços numa base voluntária a fim de identificar outros operadores de empresas do sector alimentar envolvidos no processo de produção de alimentos.

d)

venda à distância (artigo 14.o): exige-se que no caso dos géneros alimentícios não embalados, todas as informações obrigatórias sobre os géneros alimentícios, excepto a data de durabilidade mínima ou data-limite de utilização, devem ser fornecida antes da venda ser concluída; de qualquer forma, todas as menções obrigatórias devem ser fornecidas no momento da entrega; as alterações 20, 118 e 119 já se encontram contempladas.

e)

bebidas alcoólicas (artigo 16.o, n.o 4): o Conselho fixou em pormenor os objectivos do relatório no que diz respeito à isenção das bebidas alcoólicas a apresentar pela Comissão no prazo de cinco anos após a entrada em vigor do projecto de regulamento.

f)

país de origem ou local de proveniência (artigo 25.o): a indicação do país de origem ou do local de proveniência é obrigatória:

a)

sempre que a ausência dessa indicação for susceptível de induzir os consumidores em erro;

b)

para a carne de suíno, de ovino, de caprino e de aves de capoeira, além dos produtos para os quais já é obrigatória por força da legislação vertical; a Comissão deve apresentar um relatório no prazo de 5 anos a contar da data de aplicação da rotulagem obrigatória.

Para outros produtos (outros tipos de carne, leite, leite utilizado como ingrediente em produtos lácteos; a carne utilizada como ingrediente; géneros alimentícios não transformados, ingredientes que representam mais de 50 % de um género alimentício), a Comissão é convidada a apresentar um relatório no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do regulamento a fim de avaliar a viabilidade, a análise dos custos e dos benefícios, incluindo os aspectos jurídicos relativos ao mercado interno, e as consequências para o comércio internacional da indicação do país de origem ou do local de proveniência dos géneros alimentícios. O Conselho exige ainda uma indicação da origem do ingrediente principal caso não seja o mesma que a do género alimentício (ou pelo menos uma indicação de que as origens não são as mesmas).

g)

declaração nutricional (artigos 29.o, 33.o): os elementos da declaração nutricional obrigatória são o valor energético, a quantidade de matérias gordas, ácidos gordos saturados, glícidos, açúcares, proteínas e sal. podem ser completados com o elemento definido no artigo 29.o, n.o 2; todos estes elementos deverão ser apresentados no mesmo campo de visão (na parte da frente da embalagem ou noutro sítio). Além disso, parte da informação pode ser repetida em qualquer campo de visão (na parte da frente da embalagem ou noutro sítio). Tal está em consonância com a alteração 298.

h)

expressão «por 100 g ou por 100 ml» (artigos 31.o, 32.o): na posição do Conselho, a expressão «por 100 g ou por 100 ml», que permite a comparação entre produtos semelhantes, é obrigatória em todos os casos. A expressão «por porção» é permitida além da expressão acima. Tal abrange a alteração 32 (1.a parte).

i)

géneros alimentícios não pré-embalados (artigo 42.o): em princípio, para géneros alimentícios não pré-embalados, apenas é obrigatória a informação sobre os alergénios. No entanto, os Estados-Membros podem, a nível nacional, determinar que outras menções enumeradas no artigo 9.o ou no Anexo III são obrigatórias. Podem igualmente determinar os meios e as formas em que a informação deverá ser disponibilizada. Tal está em sintonia com as alterações 7, 34, 37, 39 (4.a parte), 93, 127, 136, 184 (1.a parte), 185, 220.

j)

formas de expressão ou de apresentação complementares (artigo 34.o): em sintonia com as alterações do Parlamento Europeu, o Conselho suprimiu igualmente o capítulo da proposta da Comissão sobre os «regimes nacionais». No entanto, a intenção do Conselho era permitir a utilização pelos operadores de empresas do sector alimentar de formas complementares de expressão ou de apresentação, no respeito dos requisitos legais. O Conselho estabeleceu um quadro mínimo a nível da União Europeia para as formas complementares de expressão ou de apresentação. Tal está em consonância com as alteração 59, 155, 156, 170 (3.a parte) e 301.

k)

alinhamento pelo Tratado: a base jurídica foi alinhada pelo Tratado; além disso, a terminologia foi adaptada tendo sido inseridas no texto novas regras relativas às competências atribuídas à Comissão para a aplicação do Regulamento. Tal está em consonância com as alterações do Parlamento Europeu 82, 105, 138, 188, 329, 330, 331, 333, 336, 337, 340 (em parte), 346, 347, 348, 349.

l)

medidas de transição para a implementação de medidas ou de actos delegados (artigo 45.o): o projecto de regulamento estipula que as medidas adoptadas pela Comissão devem incluir um período transitório para permitir o esgotamento das existências dos géneros alimentícios rotulados; tal abrange, em princípio, a alteração 69;

m)

a aplicação do projecto de Regulamento (artigo 55.o): o projecto de regulamento será aplicável três anos após a sua entrada em vigor excepto no que diz respeito aos artigos 29.o a 34.o, que serão aplicáveis 5 anos após a entrada em vigor do regulamento. no entanto, a aplicação das regras relativas à declaração nutricional pode ser antecipada: numa base voluntária, o operador da empresa do sector alimentar pode aplicar os artigos 29.o a 34.o três anos após a entrada em vigor do Regulamento (artigo 54.o, n.o 3).

B)    Alterações do Parlamento Europeu

a)   Alterações incorporadas

O Conselho incorporou 75 das alterações do Parlamento Europeu na sua posição.

O Conselho aceitou integralmente as seguintes alterações:

59, 301 (supressão do capítulo sobre os regimes nacionais), 57, 58 (simplificação da definição de «ingrediente principal»), 76 («significativamente»), 82 (alinhamento pelo Tratado de Lisboa), 83 (práticas enganosas), 103 (competência para alterar a lista das menções obrigatórias), 149 (simplificação), 184, (1.a parte), 185 (géneros alimentícios não pré-embalados), 217 (géneros alimentícios isentos da exigência de declaração nutricional), 243 (lista de vitaminas), 105, 138, 188, 329, 330, 331, 333, 336, 337, 346, 347, 348, 349 (actos de execução e actos delegados).

As alterações seguintes foram parcialmente aceites:

17, 332, 340 (actos de execução e actos delegados) 88, 89 (responsabilidade), 118, 119 (venda à distância), 155 (formas de expressão ou de apresentação), 300 (regimes nacionais), 322 (Anexo I).

As alterações seguintes foram aceites em princípio:

6, 305 (em parte) (âmbito do Regulamento), 7, 34, 37, 39 (4.a e 5.a partes), 93, 127, 136, 285 (géneros alimentícios não pré-embalados), 14, 84, 86, 326 (responsabilidade), 20, 118, 119 (venda à distância), 31 (mesmo campo de visão), 32 (1.a parte) (expressão de quantidades), 40 (géneros alimentícios de países terceiros), 69 (medidas transitórias), 77, 78, 230 (géneros alimentícios de imitação), 130 («nanos»), 134 (enzimas), 156, 160, 165 (formas de expressão ou de apresentação), 170 (1.a parte) (informação voluntária), 170 (3.a parte) (formas complementares de expressão ou de apresentação), 178 (livre circulação de mercadorias), 194 (entrada em vigor dos Artigos 29.o a 34.o), 202, 203, 204, 245, 255 (Anexos), 298 (repetição da declaração nutricional).

b)   Alterações já abrangidas pela proposta da Comissão

Há um certo número de alterações que o Conselho não integrou expressamente no seu texto por considerar que já se encontravam abrangidas pela proposta da Comissão em partes não alteradas pelo Conselho. No entanto, o Conselho concorda com os princípios subjacentes às alterações 71, 72, 142 (em parte) (categorias de informação), 98, 99 (condições de armazenagem), 114, 122 (exigências linguísticas), 115, 265, 276, 293 (induzir o consumidor em erro), 116, 224 (em parte) (legibilidade), 209 (frutas e produtos hortícolas), 211 (águas minerais), 215, 216 (aditivos).

No total, 92 alterações do Parlamento Europeu estão em sintonia com pelo menos o espírito da posição do Conselho.

c)   Alterações não aceites

O Conselho não aceitou as seguintes alterações:

1)   Objectivo do projecto de regulamento

Os objectivos essenciais do projecto de regulamento estão definidos nos considerandos 1, 2 e 3 da posição do Conselho. Os aditamentos ao considerando 2 na alteração 1 foram considerados desnecessários.

O n.o 1 do artigo 1.o da proposta da Comissão define o objectivo do regulamento; seria inadequado suprimi-lo. A alteração 38 foi portanto rejeitada.

O Conselho considerou que o objectivo do projecto de regulamento estava correctamente expresso no artigo 3.o, n.o 1, da posição do Conselho. Uma vez que se considerou não haver necessidade de alterar a redacção, a alteração 66 não foi aceite.

O projecto de regulamento visa essencialmente proteger os consumidores, mas não há protecção do consumidor sem produção de alimentos; é portanto no interesse dos consumidores que os interesses dos produtores bem como a qualidade dos produtos sejam igualmente tomados em consideração. A alteração 68 foi portanto rejeitada.

2)   Campanhas de educação e de informação

As alterações 4 e 5 introduzem referências nos considerandos deste projecto de regulamento da União Europeia a campanhas de educação e de informação, que são no entanto instrumentos a nível nacional; além disso, esses considerandos não têm correspondente nas disposições do texto jurídico. Essas alterações foram rejeitadas.

3)   Induzir o consumidor em erro

A proibição da atribuição de propriedades medicinais aos géneros alimentícios no considerando 20 da posição do Conselho foi mais importante para o Conselho do que o conteúdo da versão do Parlamento Europeu. A alteração 12 foi portanto rejeitada.

Regime alimentar especial: a proibição prevista pelo Parlamento Europeu na alteração 81 já se encontra abrangida pela Directiva 2009/39/CE (6) relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial.

4)   Alegações nutricionais ou de saúde

As alegações nutricionais e de saúde são reguladas pelo Regulamento (CE) n.o 1924/2006 (7) relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos. Deverá ser evitada qualquer sobreposição entre o actual projecto de regulamento e o Regulamento relativo às alegações nutricionais e de saúde. Assim, a referência introduzida no considerando pela alteração 13 foi considerada inapropriada.

A ênfase na ausência ou na quantidade reduzida de um nutriente poderá estar numa zona cinzenta de fronteira entre uma informação e uma alegação; deverá ser evitada qualquer sobreposição entre o actual projecto de regulamento e o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 relativo às alegações nutricionais e de saúde. As alterações 79 e 80 foram rejeitadas.

5)   Novas tecnologias

A alteração 16 introduz um novo considerando que descreve formas alternativas para os consumidores obterem informação de outras fontes que não os rótulos dos géneros alimentícios, como a Internet. O considerando é puramente descritivo e não há uma referência correspondente no articulado.

6)   Alergénios

No que diz respeito às substâncias que provocam alergias, a alteração 18 introduz num recital uma exigência (de indicação dos traços da substância) para a qual não há referência correspondente no articulado do texto.

Nos termos da alteração 135, o potencial para alergia ou intolerância deverá ser imediatamente reconhecível nas referências aos alergénios na lista de ingredientes. O Conselho considera que uma indicação do nome do produto susceptível de causar alergia ou intolerância é uma informação suficientemente clara para o consumidor.

7)   Política de saúde pública

Um considerando num regulamento da União Europeia não parece ser um contexto adequado para indicar aos Estados-Membros como conduzir a respectiva política de saúde pública, que é uma competência nacional. A alteração 26 foi portanto rejeitada.

8)   Legislação nacional

O artigo 37.o da posição do Conselho estipula que as medidas nacionais não podem criar entraves à livre circulação de mercadorias. A alteração 35 é portanto supérflua.

9)   Definições

O Conselho considera que a definição de legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios é essencial no contexto do projecto de regulamento e não deve ser suprimida; foi rejeitada a alteração 44.

A definição de informação obrigatória sobre os géneros alimentícios clarifica o significado do texto jurídico e não deve ser suprimida; foi rejeitada a alteração 45.

A definição de género alimentício pré-embalado proposto pela Comissão, referindo-se à embalagem e especificando que o género alimentício é colocado na embalagem antes de ser apresentado para venda, é mais completa e precisa do que a versão proposta na alteração 47; esta alteração foi rejeitada.

A definição de «género alimentício não pré-embalado» é supérflua e seria contraproducente uma vez que «géneros alimentícios não pré-embalados» são todos os géneros alimentícios que não são pré-embalados e existe uma definição de género alimentício pré-embalado; além disso, prever uma definição de género alimentício não pré-embalado abriria a possibilidade de existência de um género alimentício que não fosse nem embalado nem não embalado, o que geraria incerteza jurídica; a alteração 48 foi portanto rejeitada.

O conceito de género alimentício produzido de forma artesanal não é utilizado na posição do Conselho; a definição é portanto supérflua; foi rejeitada a alteração 292.

Na definição de «ingrediente», a frase «os resíduos não são considerados ingredientes» acrescenta clareza e certeza, não devendo pois ser suprimida; foi rejeitada a alteração 49.

A definição de «campo de visão» na proposta da Comissão foi considerada mais precisa; foi rejeitada a alteração 52.

Por razões de clareza e certeza jurídica, o Conselho preferiu manter a proposta da Comissão de definição de «denominação legal» no texto jurídico, tendo portanto rejeitado as alterações 54 e 129.

O Conselho simplificou a definição de «ingrediente principal», suprimindo as definições de ingredientes significativos e característicos, mas manteve a definição de ingrediente principal no texto jurídico tal como é utilizado numa das disposições; foi rejeitada a alteração 56.

O Conselho considera que o conceito de «produtos de ingrediente único» é suficientemente claro e não carece de definição; A alteração 350 não foi aceite.

O Conselho optou por não incluir no texto uma definição de «géneros alimentícios de imitação» para evitar o risco de excluir de uma definição casos que poderiam ser considerados «imitações de géneros alimentícios» e deveriam ser abrangidos pelo mesmo regime; a alteração 63 não foi aceite.

10)   Géneros alimentícios não pré-embalados

O Conselho manteve os géneros alimentícios não pré-embalados dentro do âmbito do projecto de regulamento, abrangidos pelo artigo 41.o. Por conseguinte, as alterações 39o (2.a e 3.a partes) e 109 foram rejeitadas.

Em princípio, não é necessária nenhuma informação para géneros alimentícios não pré-embalados, excepto para alergénios. Os géneros alimentícios não pré-embalados normalmente não passam as fronteiras. É pois lógico dar aos Estados-Membros a competência para exigir, a nível nacional, a prestação de mais informação de acordo com as suas considerações nacionais em matéria alimentar e as suas prioridades de saúde pública. Portanto, as alterações 6, e 184 (2.a parte) foram rejeitadas.

11)   Data de fabrico

O Conselho discutiu a «data de fabrico» em geral. que constituiria uma informação suplementar a prestar pelos operadores de empresas do sector alimentar e representaria uma sobrecarga para estes. Daí que, antes de exigir, há que analisar cuidadosamente a sua necessidade e utilidade. Por essa razão, as alterações 62, 97 e 140 foram rejeitadas.

12)   Origem dos géneros alimentícios

Evitar induzir o consumidor em erro é um dos princípios subjacentes às regras relativas à origem referidas na Posição do Conselho. A disposição suprimida pela alteração 172 do Parlamento Europeu destina-se a evitar induzir o consumidor em erro. Por conseguinte, foram rejeitadas as alterações 172 e 173.

O Parlamento Europeu propôs alterações que exigem a declaração imediata da origem para géneros alimentícios como a carne, os produtos lácteos, as frutas e produtos hortícolas, outros produtos de ingrediente único e a carne e o peixe quando utilizados como ingredientes em produtos transformados. Na posição do Conselho, a indicação do país de origem ou do local de proveniência também é exigida para a carne de suíno, de ovino, de caprino e de aves de capoeira. No entanto, para outros produtos (outros tipos de carne, leite, leite utilizado como ingrediente em produtos lácteos; a carne utilizada como ingrediente; géneros alimentícios não transformados, ingredientes que representam mais de 50 % de um género alimentício), o Conselho previu a apresentação de um relatório prévio pela Comissão que ateste a viabilidade da indicação de origem. Por essa razão, o Conselho não pôde aceitar as alterações 101, 309 e 328.

A alteração 24 foi rejeitada uma vez que a indicação da União Europeia enquanto referência para a proveniência dos géneros alimentícios não parecia ser uma questão a tratar pelo regulamento. Seria antes um dos elementos a avaliar nos relatórios da Comissão e, se necessário, a estabelecer posteriormente através de medidas de execução.

No que diz respeito à alteração 50, o Conselho preferiu manter o âmbito mais alargado da definição de «local de proveniência» constante da proposta da Comissão. Esta alteração foi rejeitada.

No que diz respeito à alteração 177, o Conselho não tinha qualquer intenção de restringir o conceito de «proveniência».

O Conselho manteve a possibilidade de os Estados-Membros adoptarem medidas nacionais respeitantes à indicação obrigatória do país de origem ou do local de proveniência dos géneros alimentícios quando exista uma relação comprovada entre certas qualidades do género alimentício e a sua origem ou proveniência, a fim de proteger a qualidade dos géneros alimentícios locais. A alteração 179 teve de ser rejeitada.

13)   Bebidas alcoólicas

O Conselho isentou bebidas alcoólicas especificamente definidas da obrigação de ostentarem tanto a lista dos ingredientes como a declaração nutricional na sua integralidade. No entanto, na pendência de um relatório da Comissão no prazo de 5 anos que passe em revista a situação, as informações podem ser fornecidas voluntariamente, e em especial no que diz respeito à declaração nutricional, poderão ser dados só os valores energéticos para estas bebidas isentas. No entanto, a indicação dos valores energéticos não é uma exigência obrigatória na posição do Conselho. A alteração 28 foi portanto rejeitada.

O Conselho não isentou intencionalmente as bebidas em que o álcool é misturado com bebidas sem álcool (comummente chamadas «alcopops»), consumidas sobretudo pelos jovens em grandes quantidades. Por essa razão, o Conselho não pôde aceitar as alterações 145, 294 e 339. O Parlamento Europeu isentou as alcopops, tendo paralelamente apelado num considerando a que fossem estabelecidas exigências de rotulagem mais estritas para estas bebidas. O Conselho considera que a aplicação das exigências comuns fornece suficiente informação sobre estas bebidas. A alteração 21 foi rejeitada.

Em regra, as bebidas alcoólicas estão isentas de ostentar a lista de ingredientes. No entanto, se forem aplicáveis disposições diferentes a nível nacional não há razão para não as manter. Por conseguinte, o Conselho não pôde aceitar a alteração 181.

14)   Legibilidade

Para o Conselho, um dos elementos essenciais da legibilidade é o tamanho obrigatório dos caracteres, completados com o contraste e critérios adicionais a definir pela Comissão através de actos delegados. Portanto, o Conselho estabeleceu o tamanho das letras em 1.2mm (altura de x) para um texto considerado legível, enquanto o Parlamento Europeu remete para um critério subjectivo (meios ópticos). Nas alterações 19, 113 e 334, o Parlamento Europeu não teve explicitamente em conta qualquer critério mensurável para determinar a legibilidade, o que não foi julgado aceitável pelo Conselho.

O Parlamento Europeu estabelece uma lista fechada de critérios adicionais, enquanto o Conselho deixou a lista em aberto para que seja analisada pela Comissão. O Conselho não pode aceitar a alteração 53.

A alteração 67 introduz uma disposição genérica com conceitos vagos cujo cumprimento seria impossível verificar.

Dada a exigência geral relativa ao tamanho dos caracteres na posição do Conselho, a alteração 111 que exige um tamanho de caracteres para os géneros alimentícios específicos perde a sua razão de ser.

O Conselho considerou necessário dar poderes à Comissão para que esta adopte regras pormenorizadas sobre o contraste entre a parte impressa e o fundo, dada a natureza muito técnica desta disposição. Por conseguinte, o Conselho não pôde aceitar a alteração 112.

No que diz respeito à alteração 117, se a sobrecarga para o ambiente for um critério a que o legislador deverá atender para limitar as informações obrigatórias exigidas, a mesma não deverá ser directamente aplicável aos operadores de empresas do sector alimentar. Estes últimos devem prestar informações obrigatórias, de forma legível e não tendo em conta o aumento do tamanho do material de embalagem ou o aumento da sobrecarga para o ambiente. A alteração 10 foi igualmente rejeitada, uma vez que sugere num considerando que a sobrecarga para o ambiente seria um critério para estabelecer novas informações obrigatórias, mas tal não corresponde à disposição no articulado.

15)   Categorias de informação

O Conselho considera importante informar os consumidores através da rotulagem dos riscos para a saúde resultantes de comer e beber em excesso, após a data-limite de consumo, etc.; a alteração 73, que suprime essa possibilidade, foi rejeitada.

16)   Menções obrigatórias

Critérios para estabelecer informações obrigatórias: em sintonia com a proposta da Comissão, o Conselho considera que a necessidade dos consumidores de dispor de informação é o critério determinante para tornar a informação obrigatória. A alteração 75 foi rejeitada.

Ingredientes: a referência ao Anexo introduzida pela alteração 94 não é necessária e poderá causar problemas se este regulamento for alterado ou se forem adoptadas disposições pertinentes através de um acto legislativo diferente.

Quantidade: é claro que «quantidade líquida» significa a quantidade do género alimentício quando é colocado na embalagem; não há necessidade de mais explicações; foi rejeitada a alteração 95.

Quantidade de líquidos: a alteração 139 introduz uma referência a um acto jurídico que não parece essencial para a clareza do texto.

Pesos e medidas (artigo 11.o): na alteração 106, o Parlamento Europeu introduz a referência a um acto legislativo específico que deve ser cumprido; esta referência única poderia dar a impressão de que toda a outra legislação está fora do âmbito do artigo 11.o, o que seria uma mensagem incorrecta.

Localização da informação: o Parlamento Europeu eliminou a opção de apresentar a informação num rótulo aposto à embalagem; o Conselho era favorável à flexibilidade e escolheu essa opção; foi rejeitada a alteração 107.

17)   Lista de ingredientes – declaração nutricional

Isenções da declaração nutricional: com a alteração 30, o Parlamento Europeu introduziu num considerando mais um exemplo de circunstâncias em que um género alimentício fica isento da declaração nutricional. O Conselho não entendeu ser necessário repetir no considerando os casos de isenção referidos no Anexo V.

Para o Conselho, os elementos obrigatórios da declaração nutricional obrigatória são o valor energético, a quantidade de matérias gordas, ácidos gordos saturados, glícidos, açúcares, proteínas e sal. Por essa razão, o Conselho não pôde aceitar as alterações 144, 152 e 319.

O Conselho também não pode dar o seu acordo à alteração 146 (1.a parte); O Conselho considera a informação sobre o colesterol inútil e enganosa para o consumidor uma vez que o colesterol consumido não tem relação directa com os níveis de colesterol no corpo humano.

O Conselho considera que se a lista de vitaminas está incompleta, é o Anexo XIII que deve ser completado. A alteração 146 (2.a parte) não foi aceite.

O Conselho exige que o conteúdo da declaração nutricional obrigatória apareça na embalagem no mesmo campo de visão – na frente ou noutra parte –, o que garantirá que o consumidor tem acesso imediato à informação completa, e não apenas às qualidades negativas ou positivas do género alimentício. Além disso, o Conselho permitiria que certas partes da informação fossem repetidas em qualquer parte da embalagem voluntariamente. Portanto, o Conselho não pôde aceitar as alterações 161 e 313.

Apresentação do conteúdo energético: na opinião do Conselho, o consumidor deverá, na medida do possível, receber um máximo de informação sobre o género alimentício à primeira vista. O consumidor não deverá receber informação parcial e distorcida sobre o género alimentício. O Conselho não subscreve portanto a ideia de reforçar a informação sobre um elemento em detrimento de outros e rejeitou as alterações 158, 159 e 162.

O aditamento requerido pela alteração 151 não é rigoroso e exige de qualquer modo uma campanha educacional para ser posto em contexto. Por outro lado, se a campanha educacional for correctamente conduzida, não haverá necessidade de um fraseado tão longo em todos os rótulos.

Informação prestada numa base voluntária: o Conselho considera que mesmo nos casos em que é prestada numa base voluntária, a informação deverá respeitar os requisitos legais das Secções 2 e 3 do Capítulo IV do Regulamento. O Conselho não pôde portanto aceitar a supressão do n.o 1 do artigo 35.o e rejeitou a alteração 169. A alteração 170 (2.a parte), é difícil de implementar e teve de ser rejeitada pelo Conselho: quem seria responsável por disponibilizar a informação ao público?

Garrafas de vidro marcadas de modo indelével destinadas a serem reutilizadas: o Conselho considerou que as exigências nutricionais são essenciais. As alterações 124 e 223 foram rejeitadas.

No que diz respeito à definição de embalagens pequenas em relação com as menções obrigatórias, o Conselho não aceitou a alteração 125 e alinhou-se pela Comissão: o Conselho define uma embalagem pequena como uma embalagem cuja superfície maior tem uma área inferior a 10 cm2 e exige menos informação do que o Parlamento Europeu.

No que diz respeito à definição de embalagens pequenas isentas da exigência de declaração nutricional obrigatória, o Conselho ateve-se à proposta da Comissão: uma embalagem pequena é uma embalagem cuja superfície maior tem uma área inferior a 25 cm2, não sendo sequer exigido o valor energético para estas embalagens. A alteração 219 foi rejeitada.

Cálculo do valor energético e dos nutrientes: de acordo com a alteração 340 (1.a parte), os valores declarados deverão ser determinados no final do período mínimo de duração. O Conselho não viu razão para especificar tal período.

18)   Exigências de rotulagem na legislação específica

O Parlamento Europeu introduziu alterações que exigem que a Comissão publique uma lista com as exigências de rotulagem previstas nas disposições específicas da União Europeia aplicáveis a determinados géneros alimentícios. Tendo em conta o facto de que existem bases de dados acessíveis ao público (ex na Internet) que apresentam a legislação em vigor, o Conselho considera que a elaboração de tal lista, que, para ser útil iria requerer uma actualização constante, constituiria uma sobrecarga desnecessária. Por conseguinte, o Conselho não pôde aceitar as alterações 15 e 41.

Na alteração 42, o Parlamento Europeu solicitou à Comissão que confirme que as exigências específicas cumprem o disposto no presente projecto de regulamento. O Conselho reconhece o valor de tal confirmação, mas visto não estar previsto no presente projecto de regulamento um compromisso orçamental com esse objectivo, este acto legislativo não constitui o quadro indicado para impor uma sobrecarga adicional à Comissão. Por conseguinte, o Conselho não pôde aceitar a alteração 42.

19)   O nome constante do rótulo

Para o Conselho, a pessoa identificada no rótulo deverá ser a pessoa responsável pela informação sobre os géneros alimentícios. O Conselho analisou a questão do espaço nos rótulos e não pôde, por conseguinte, aceitar a alteração 100 e as suas listas de pessoas a identificar.

20)   Expressão «por porção»

O Parlamento Europeu exige a expressão «por porção» da declaração nutricional além da expressão «por 100 g ou por 100 ml» (alteração 313) e portanto suprimiu o n.o 1 do artigo 32.o da proposta da Comissão em que a expressão «por porção» era admitida como simples possibilidade (alteração 153). O Conselho permite a expressão «por porção», para complementar a expressão «por 100 g ou por 100 ml», a única forma de expressão que permite a comparação entre os produtos. Ambas as alterações foram rejeitadas.

21)   Formas de expressão e apresentação complementares

O Conselho autoriza a utilização pelos operadores de empresas do sector alimentar de formas complementares de expressão ou de apresentação e considera as alterações 11 e 102 demasiado restritivas.

O Conselho não pôde aceitar a supressão dos n.os 1 a 3 do artigo 34.o da proposta da Comissão sobre as formas de apresentação, tendo rejeitado a alteração 316.

22)   Derrogações para microempresas

A maioria dos operadores de empresas do sector alimentar que colocam os seus produtos no mercado europeu são pequenas e médias empresas. Se as microempresas ficarem isentas das obrigações previstas no projecto de regulamento, tal equivalerá a dizer que uma proporção significativa dos produtos presentes no mercado da UE ficará isenta de prestar informações essenciais. O Conselho não pôde aceitar as alterações 104 e 221.

23)   Actos de execução e actos delegados

O Parlamento Europeu e o Conselho têm opiniões divergentes sobre a delegação dos poderes legislativos na Comissão, em especial no que diz respeito ao n.o 3 do artigo 13.o (alteração 108o); artigos 26.o, n.o 2, e 30.o, n.o 4 (alterações 338 e 341 (2.a parte); n.o 4 do artigo 29.o (alteração 146 (3.a parte)); n.o 6 do artigo 35.o (alteração 174).

24)   Vegetarianismo

No que diz respeito à alteração 175, afigurou-se prematuro inserir num texto jurídico dois conceitos que não estão definidos a nível da UE ou a nível internacional e em relação aos quais há demasiada incerteza. O Conselho rejeitou esta alteração.

25)   Data de durabilidade mínima e data-limite de consumo

O Parlamento Europeu propôs uma definição da data-limite de consumo (artigo 2.o). Em vez de introduzir uma definição, o Conselho optou pela explicação constante do n.o 1 do artigo 24.o. A alteração 61 foi rejeitada.

Na lista de menções obrigatórias (artigo 9.o), a explicação introduzida na alteração 96 relativa à utilização da data-limite de consumo é suficientemente abrangida pelo artigo 25.o. Esta alteração foi rejeitada.

O Parlamento Europeu optou por transferir, com pequenas alterações, o texto do conteúdo do Anexo IX para o articulado do projecto de regulamento. Em termos de clareza do texto, o Conselho não viu vantagem em seguir essa linha. As alterações 141 e 241 foram consideradas supérfluas e não foram portanto aceites.

26)   Partes interessadas consultadas no contexto do procedimento de notificação das medidas nacionais

O Parlamento Europeu previu um procedimento de notificação formal de todas as partes interessadas em conformidade com a Directiva 98/34/CE. O Conselho, em sintonia com a proposta da Comissão, considera que qualquer decisão sobre a necessidade de consultar as partes interessadas deverá ser tomada caso a caso e de modo informal. As alterações 186 e 187 foram rejeitadas.

27)   Anexos

Isomaltulose e D-tagatose: A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos ainda não emitiu parecer sobre estes dois produtos; afigurou-se prematuro ao Conselho antecipar os resultados científicos incluindo já os produtos no texto. A alteração 197 foi, pois, rejeitada.

Proteínas do leite: a fórmula prevista na proposta da Comissão dá um valor médio do teor de proteínas de todos os produtos; se for prevista uma fórmula diferente para cada caso específico, o cálculo tornar-se-á demasiado complexo e difícil. O Conselho ateve-se à proposta da Comissão e rejeitou a alteração 198.

Folha de ouro alimentar; definição desnecessária uma vez que o conceito não é utilizado na posição do Conselho; a alteração 199 não foi aceite.

Frente da embalagem definição desnecessária uma vez que o conceito não é utilizado na posição do Conselho; a alteração 200 não foi aceite.

Produtos de carne de animais submetidos a métodos de abate especiais: o Conselho não tenciona adoptar uma rotulagem específica para esta carne. A alteração 205 não foi aceite.

Edulcorantes: o Conselho não exigiu que a denominação do género alimentício apareça no campo de visão principal; além disso, o Conselho não considerou essencial rotular os edulcorantes no campo de visão principal. A alteração 317 foi rejeitada.

Fenilalanina é o termo cientificamente correcto para a substância susceptível de causar problemas de saúde às pessoas. O Conselho não viu razão para substituir o termo usado e definido no Regulamento (CE) n.o 1333/2008. A alteração 206 foi rejeitada.

Rotulagem dos aditivos Os aditivos já estão incluídos na definição dos ingredientes; a exigência prevista na alteração 275 resultaria numa dupla rotulagem.

Proteínas de carne de bovino e de suíno utilizadas na produção de produtos à base de carne de frango: embora a informação possa ser de grande importância, especialmente para pessoas com um regime alimentar determinado por considerações religiosas, o Conselho considerou que uma vez que a carne de bovino e de suíno devem ser identificadas na lista de ingredientes, não há necessidade de dupla rotulagem; foi rejeitada a alteração 207.

Temperos: o conceito de temperos é tão vasto e tão vago que poderia por exemplo incluir os molhos para saladas, que o Conselho não pretende isentar da obrigação de ostentar a declaração nutricional obrigatória; foi rejeitada a alteração 212.

Açúcares, novos açúcares e variedades de farinha: o Conselho considerou que estes produtos deveriam prestar a informação alimentar adequada; as alterações 213 e 214 foram rejeitadas.

As embalagens para oferta, as embalagens múltiplas mistas e os sortidos contêm muito provavelmente géneros alimentícios com os nutrientes habituais, sobre os quais o consumidor tem de ser informado; os produtos de confeitaria e figuras de açúcar e chocolate não deveriam ficar isentos pela mesma razão que o açúcar e o chocolate não estão isentos; foi rejeitada a alteração 218.

Géneros alimentícios com menos de 5 g/ml: de acordo com a posição do Conselho, os géneros alimentícios pré-embalados estão abrangidos pelo travessão 18; os géneros alimentícios não pré-embalados deverão ser regulados pelos Estados-Membros; foi rejeitada a alteração 222.

Recongelado, descongelado: os dois termos são aditados ao que é apenas uma lista de exemplos; não necessitam de ser referidos para serem considerados incluídos na lista; o aditamento é irrelevante, daí que a alteração 225 não tenha sido aceite.

Adição de ingredientes de origem animal diferente ou adição de água indicadas com a denominação do género alimentício: a indicação destes ingredientes na lista de ingredientes é obrigatória; indicá-los com a denominação do género alimentício resultaria numa dupla rotulagem que não simplificaria ou clarificaria a legibilidade dos rótulos e constituiria uma sobrecarga para os operadores de empresas do sector alimentar sem qualquer vantagem para o consumidor; as alterações 226, 227 e 228 foram rejeitadas.

Tripas para enchidos: as tripas para enchidos têm de ser rotuladas nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea j), da posição do Conselho; as tripas naturais são habitualmente objecto de informação voluntária: ambas as tripas são seguras e seria injusto penalizar um tipo de tripas em relação ao outro uma vez que as tripas de colagénio são também de fontes naturais; os produtores que desejem promover as tripas provenientes do tubo digestivo de artiodáctilos podem fazê-lo voluntariamente; foi rejeitada a alteração 229.

Preparados de especiarias e plantas aromáticas: se este conceito é sinónimo de misturas, é supérfluo; se significa um preparado de especiarias e plantas aromáticas com adição de outros ingredientes, o seu lugar não é neste ponto deste quadro. A alteração 231 foi rejeitada.

Óleo/matérias gordas: o Conselho tinha tomado nota de que informações mais pormenorizadas do que a origem animal/vegetal do óleo/matérias gordas representariam custos adicionais para os operadores de empresas no sector alimentar e não seriam justificadas atendendo ao reforço da informação nutricional. As alterações 263, 279 foram rejeitadas.

Hidrogenados: se a informação já existe através de outras fontes, não há necessidade de a repetir. O Conselho manteve a versão da Comissão e rejeitou a alteração 232.

Amidos e féculas: todos os tipos de amidos e féculas estão abrangidos pela posição do Conselho; o Conselho não viu vantagem em especificar mais ainda os subtipos de amidos e féculas; a alteração 234 não tem razão de ser e foi rejeitada.

Corantes de géneros alimentícios: esta é uma categoria geral que pode incluir diferentes tipos de ingredientes; é preferível especificar os ingredientes e não os incluir numa categoria global que reduziria a informação para os consumidores; foi rejeitada a alteração 235.

Carnes separadas mecanicamente: o Conselho optou por um conceito que engloba os dois processos de separação da carne, tendo em conta que uma vez concluídos é impossível fazer a distinção entre eles. Quando o Conselho tomou esta decisão, a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativa à futura necessidade e utilização de carne separada mecanicamente na União Europeia e sobre a política de informação dos consumidores (8) ainda não estava disponível. O Conselho não pôde aceitar a alteração 236.

Enzimas e extracto de celulose: são ambos categorias não funcionais que não têm lugar na lista do Anexo V da posição do Conselho; a rotulagem dos enzimas é regulada pelo Regulamento (CE) n.o 1332/2008 (9); o extracto de celulose quando usado nos géneros alimentícios como aditivo é regulado pelo Regulamento (CE) n.o 1333/2008 (10); portanto as alterações 237 e 307 são rejeitadas.

Vendidos à unidade ou pesados: normalmente os géneros alimentícios vendidos na presença do comprador seriam géneros não pré-embalados, mas não necessariamente; não há vantagem numa possível restrição do âmbito desta disposição; foi rejeitada a alteração 238.

Outras isenções: esta disposição é supérflua; foi rejeitada a alteração 239.

Dose de referência: pelo contexto está claro que os valores das doses de referência são «por dia»; a alteração é desnecessária. A alteração 242 foi rejeitada.

Informação em kJ: as unidades de medida legais que devem ser usadas para exprimir quantidades de energia são estabelecidas pela Directiva 80/181/CEE; O ponto 1.2.3. do Anexo estabelece que a quantidade de energia deverá ser expressa em Joules: portanto, a expressão da energia em kJ na rotulagem dos géneros alimentícios é uma obrigação legal; as alterações 246, 248 foram rejeitadas.

Algumas alterações não estão repercutidas na posição do Conselho porque foram consideradas desnecessárias e/ou em conflito com esta. Concretamente:

As alterações 2, 3, 8, 9, 27, 29, 43, 46, 55, 60, 70, 92, 123, 126, 132, 133, 137, 143, 168, 201, 208, 299 foram rejeitadas devido ao seu carácter essencialmente linguístico ou por não conterem qualquer alteração substancial do significado do texto.

IV.   CONCLUSÃO

O Conselho entende que a sua posição em primeira leitura representa um equilíbrio justo entre a procura de um elevado nível de protecção da saúde e interesses dos consumidores e a necessidade de proteger os legítimos interesses dos produtores e promover a produção de produtos de qualidade, garantindo paralelamente a livre circulação de mercadorias.

O Conselho aguarda com interesse os debates construtivos a realizar com o Parlamento Europeu em segunda leitura, tendo em vista a rápida aprovação do regulamento.


(1)  6172/08.

(2)  10972/10 [P7_TA(2010)0222].

(3)  JO C 77 de 31.3.2009, p. 81.

(4)  Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (JO L 109 de 6.5.2000, p. 29).

(5)  Directiva 90/496/CEE do Conselho, de 24 de Setembro de 1990, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios (JO L 276 de 6.10.1990, p. 40).

(6)  Directiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (JO L 124 de 20.5.2009, p. 21).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (JO L 404 de 30.12.2006, p. 9).

(8)  17547/10.

(9)  Regulamento (CE) n.o 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro de 2008 relativo às enzimas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 7).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16).