ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2011.089.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 89

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
19 de Março de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2011/C 089/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 80 de 12.3.2011

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2011/C 089/02

Processo C-449/09: Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 28 de Outubro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Sofiyski gradski sad — Bulgária) — Canon Kabushiki Kaisha/IPN Bulgaria OOD (Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo — Marcas — Directiva 89/104/CEE — Direito do titular de uma marca de se opor à primeira comercialização no EEE, sem o seu consentimento, de produtos com essa marca)

2

2011/C 089/03

Processo C-73/10: Despacho do Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2010 — Internationale Fruchtimport Gesellschaft Weichert GmbH & Co. KG/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Concorrência — Decisão da Comissão relativa a um processo nos termos do artigo 81.o CE — Recurso de anulação — Prazo — Recurso extemporâneo — Razões que podem justificar uma derrogação do prazo de recurso — Direito de acesso a um tribunal — Princípios da legalidade e da proporcionalidade — Recurso manifestamente improcedente)

2

2011/C 089/04

Processo C-156/10 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 15 de Dezembro de 2010 — Karen Goncharov/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), DSB (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca comunitária — Marcas compostas por acrónimos — Marca anterior DSB — Sinal nominativo DSBW — Processo de oposição — Motivo relativo de recusa — Exame do risco de confusão — Semelhança visual — Semelhança fonética — Inadmissibilidade — Apreciação dos factos)

3

2011/C 089/05

Processo C-204/10 P: Despacho do Tribunal de Justiça de 23 de Novembro de 2010 — Enercon GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno de (marcas, desenhos e modelos), Hasbro, Inc. [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca comunitária — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) — Marca nominativa ENERCON — Oposição do titular da marca nominativa TRANSFORMERS ENERGON — Recusa de registo — Risco de confusão]

3

2011/C 089/06

Processo C-216/10 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 25 de Novembro de 2010 — Lufthansa AirPlus Servicekarten GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Applus Servicios Tecnológicos SL [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca comunitária — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Artigos 8.o, n.os 1, alínea b), e 5, 73.o, 74.o e 79.o — Marca figurativa A+ — Oposção do titular da marca comunitária nominativa AirPlus International — Rejeição da oposição]

4

2011/C 089/07

Processo C-352/10: Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 15 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Audiencia Provincial de Oviedo — Espanha) — Angel Lorenzo González Alonso/Nationale Nederlanden Vida Cia De Seguros y Reaseguros SAE (Reenvio prejudicial — Inadmissibilidade)

4

2011/C 089/08

Processo C-583/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) em 13 de Dezembro de 2010 — The United States of America/Christine Nolan

4

2011/C 089/09

Processo C-586/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 15 de Dezembro de 2010 — Bianca Kücük/Land Nordrhein-Westfalen

5

2011/C 089/10

Processo C-588/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (República da Polónia) em 14 de Dezembro de 2010 — Minister Finansów/Kraft Foods Polska SA

5

2011/C 089/11

Processo C-589/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Apelacyjny — Sąd Pracy i Ubezpieczeń Społecznych w Białymstoku (República da Polónia) em 14 de Dezembro de 2010 — Janina Wencel/Zakład Ubezpieczeń Społecznych w Białymstoku

5

2011/C 089/12

Processo C-591/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (Chancery Division) (Reino Unido) em 14 de Dezembro de 2010 — Littlewoods Retail Ltd e o./Her Majesty's Commissioners of Revenue and Customs

6

2011/C 089/13

Processo C-602/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Judecătoria Călărași (Roménia) em 21 de Dezembro de 2010 — SC Volksbank România S.A./Autoritatea Națională pentru Protecția Consumatorilor — Comisariatul Județean pentru Protecția Consumatorilor Călărași

7

2011/C 089/14

Processo C-604/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) em 21 de Dezembro de 2010 — Football Dataco Limited, Football Association Premier League Ltd, Football League Limited, Scottish Premier League Limited, Scottish Football League, PA Sport UK Limited/Yahoo UK Limited, Stan James (Abingdon) Limited, Stan James PLC, Enetpulse APS

7

2011/C 089/15

Processo C-607/10: Acção intentada em 22 de Dezembro de 2010 — Comissão Europeia/Reino da Suécia

8

2011/C 089/16

Processo C-609/10 P: Recurso interposto em 23 de Dezembro de 2010 por Dieter C. Umbach do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção), em 21 de Outubro de 2010, no processo T-474/08, Dieter C. Umbach/Comissão Europeia

8

2011/C 089/17

Processo C-616/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank ’s-Gravenhage (Países Baixos) em 29 de Dezembro de 2010 — Solvay SA/Honeywell Fluorine Products Europe BV e o.

9

2011/C 089/18

Processo C-629/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) em 24 de Dezembro de 2010 — TUI Travel plc, British Airways plc, easyJet Airline Co. Ltd, International Air Transport Association, The Queen/Civil Aviation Authority

10

2011/C 089/19

Processo C-630/10: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pela High Court of Justice (Chancery Division) (Reino Unido) em 24 de Dezembro de 2010 — University of Queensland, CSL Ltd/Comptroller-General of Patents, Designs and Trade Marks

10

2011/C 089/20

Processo C-18/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) (Reino Unido) em 12 de Janeiro de 2011 — The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs/Philips Electronics UK Ltd

11

2011/C 089/21

Processo C-33/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 21 de Janeiro de 2011 — A Oy

11

2011/C 089/22

Processo C-36/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Sezione Seconda (Itália) em 24 de Janeiro de 2011 — Pioneer Hi-Bred Italia Srl/Ministero delle Politiche Agricole Alimentari e Forestali

12

2011/C 089/23

Processo C-349/09: Despacho do Presidente da Terceira Secção do Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2010 — Comissão Europeia/República da Polónia

12

2011/C 089/24

Processo C-486/09: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 17 de Novembro de 2010 — Comissão Europeia/República Italiana

12

2011/C 089/25

Processo C-80/10: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 12 de Novembro de 2010 — Comissão Europeia/República Helénica

13

2011/C 089/26

Processo C-251/10 P: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 9 de Novembro de 2010 — KEK Diavlos/Comissão Europeia

13

2011/C 089/27

Processo C-315/10: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal da Relação do Porto — Portugal) — Companhia Siderúrgica Nacional, CSN Caymann Ltd/Unifer Steel SL, BNP Paribas (Suíça), Colepccl (Portugal) SA, Banco Português de Investimento SA (BPI)

13

2011/C 089/28

Processo C-353/10: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 22 de Novembro de 2010 — Comissão Europeia/República Helénica

13

2011/C 089/29

Processo C-394/10: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 17 de Novembro de 2010 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo

13

2011/C 089/30

Processo C-398/10: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 3 de Janeiro de 2011 — Comissão Europeia/República Helénica

13

 

Tribunal Geral

2011/C 089/31

Processo T-33/05: Acórdão do Tribunal Geral de 3 de Fevereiro de 2011 — Cetarsa/Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado espanhol de compra e primeira transformação de tabaco em rama — Decisão que declara a existência de uma infracção ao artigo 81.o CE — Fixação dos preços e repartição do mercado — Coimas — Gravidade e duração da infracção — Igualdade de tratamento — Princípio da proporcionalidade — Limite máximo de 10 % do volume de negócios — Cooperação)

14

2011/C 089/32

Processo T-205/07: Acórdão do Tribunal Geral de 3 de Fevereiro de 2011 — Itália/Comissão (Regime linguístico — Publicação no sítio Internet do EPSO de um convite à manifestação de interesse para a constituição de uma base de dados de candidatos a recrutar como agentes contratuais — Publicação em três línguas oficiais — Artigos 12.o e 290.o CE — Artigo 82.o do ROA — Regulamento n.o 1)

14

2011/C 089/33

Processo T-157/08: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de Fevereiro de 2011 — Paroc/IHMI — (INSULATE FOR LIFE) [Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária INSULATE FOR LIFE — Motivo absoluto de recusa — Falta de carácter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009] — Decisão puramente confirmativa — Inadmissibilidade parcial]

15

2011/C 089/34

Processo T-584/08: Acórdão do Tribunal Geral de 3 de Fevereiro de 2011 — Cantiere navale De Poli/Comissão (Auxílios de Estado — Mecanismo temporário de defesa da construção naval — Alteração pretendida pelas autoridades italianas de um regime de auxílios previamente autorizado pela Comissão — Decisão que declara o regime de auxílios incompatível com o mercado comum)

15

2011/C 089/35

Processo T-3/09: Acórdão do Tribunal Geral de 3 de Fevereiro de 2011 — Itália/Comissão (Auxílios de Estado — Mecanismo temporário de defesa da construção naval — Alteração pretendida pelas autoridades italianas de um regime de auxílios previamente autorizado pela Comissão — Decisão que declara o regime de auxílios incompatível com o mercado comum)

15

2011/C 089/36

Processo T-194/09: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de Fevereiro de 2011 — Lan Airlines/IHMI — Air Nostrum (LINEAS AEREAS DEL MEDITERRANEO LAM) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária LÍNEAS AÉREAS DEL MEDITERRÁNEO LAM — Marcas nominativa e figurativa comunitárias anteriores LAN — Motivo relativo de recusa — Inexistência de risco de confusão — Falta de semelhança dos sinais — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]]

16

2011/C 089/37

Processo T-222/09: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de Fevereiro de 2011 — Ineos Healthcare/IHMI — Teva Pharmaceutical Industries (ALPHAREN) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária ALPHAREN — Marcas nominativas nacionais anteriores ALPHA D3 — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009] — Exame oficioso dos factos — Artigo 74.o do Regulamento n.o 40/94 (actual artigo 76.o do Regulamento n.o 207/2009)]

16

2011/C 089/38

Acórdão do Tribunal Geral de 3 de Fevereiro de 2011 — Gühring/IHMI (Combinação de amarelo-giesta e cinzento-prateado e combinação de amarelo-ocre e cinzento prateado) (Processos T-299/09 e T-300/09) (Marca comunitária — Pedido de marca comunitária que consiste numa combinação das cores amarelo-giesta e cinzento-prateado — Pedido de marca comunitária que consiste numa combinação das cores amarelo-ocre e cinzento-prateado — Motivo absoluto de recusa — Inexistência de carácter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 — Apreciação oficiosa dos factos — Artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 — Dever de fundamentação — Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009)

16

2011/C 089/39

Processo T-136/10: Despacho do Tribunal Geral de 20 de Janeiro de 2011 — M/EMA (Acção de indemnização — Incompetência do Tribunal Geral — Remessa ao Tribunal da Função Pública)

17

2011/C 089/40

Processo T-587/10: Recurso interposto em 29 de Dezembro de 2010 — Interspeed/Comissão

17

2011/C 089/41

Processo T-588/10: Recurso interposto em 29 de Dezembro de 2010 — República Helénica/Comissão

18

2011/C 089/42

Processo T-2/11: Recurso interposto em 4 de Janeiro de 2011 — Portugal/Comissão

20

2011/C 089/43

Processo T-43/11: Recurso interposto em 25 de Janeiro de 2011 — Singapore Airlines e Singapore Airlines Cargo PTE/Comissão

21

2011/C 089/44

Processo T-50/11: Recurso interposto em 24 de Janeiro de 2011 — Fraas/IHMI (padrão aos quadrados cinzento-escuro, cinzento-claro, pretos, vermelho-escuro e vermelho-claro)

22

2011/C 089/45

Processo T-56/11: Recurso interposto em 25 de Janeiro de 2011 — SAS Cargo Group e o./Comissão

23

2011/C 089/46

Processo T-58/11 P: Recurso interposto em 25 de Janeiro de 2011 por Michel Nolin do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 1 de Dezembro de 2010 no processo F-82/09, Nolin/Comissão

23

2011/C 089/47

Processo T-59/11: Recurso interposto em 31 de Janeiro de 2011 — ISOTIS/Comissão

24

2011/C 089/48

Processo T-61/11: Recurso interposto em 28 de Janeiro de 2011 — Vermop Salmon/IHMI Leifheit (Clean Twist)

25

2011/C 089/49

Processo T-64/11: Recurso interposto em 28 de Janeiro de 2011 — Run2Day Franchise/IHMI — Runners Point (Run2)

25

2011/C 089/50

Processo T-66/11: Recurso interposto em 28 de Janeiro de 2011 — Present Service Ullrich/IHMI — Punt-Nou (babilu)

26

2011/C 089/51

Processo T-69/11: Recurso interposto em 24 de Janeiro de 2011 — Truvo Belgium/IHMI — AOL (Truvo)

26

2011/C 089/52

Processo T-76/11: Recurso interposto em 2 de Fevereiro de 2011 — Espanha/Comissão

27

2011/C 089/53

Processo T-416/06: Despacho do Tribunal Geral de 21 de Janeiro de 2011 — Sumitomo Chemical Agro Europe/Comissão

27

 

Tribunal da Função Pública

2011/C 089/54

Processo F-60/10: Despacho do Tribunal da Função Pública de 8 de Fevereiro de 2011 — Chiavegato/Comissão

28

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

19.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 89/1


2011/C 89/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 80 de 12.3.2011

Lista das publicações anteriores

JO C 72 de 5.3.2011

JO C 63 de 26.2.2011

JO C 55 de 19.2.2011

JO C 46 de 12.2.2011

JO C 38 de 5.2.2011

JO C 30 de 29.1.2011

Estes textos encontram-se disponíveis no:

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

19.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 89/2


Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 28 de Outubro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Sofiyski gradski sad — Bulgária) — Canon Kabushiki Kaisha/IPN Bulgaria OOD

(Processo C-449/09) (1)

(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Marcas - Directiva 89/104/CEE - Direito do titular de uma marca de se opor à primeira comercialização no EEE, sem o seu consentimento, de produtos com essa marca)

2011/C 89/02

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Sofiyski gradski sad

Partes

Recorrente: Canon Kabushiki Kaisha

Recorrido: IPN Bulgaria OOD

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Sofiyski gradski sad — Interpretação do artigo 5.o, em conjugação com o artigo 7.o da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 40, p. 1) — Importação paralela de produtos originais sem consentimento do titular do direito conferido pela marca — Possibilidade de este titular se opor ao uso na vida comercial, sem o seu consentimento, de um sinal idêntico à marca — Não esgotamento dos direitos do titular

Dispositivo

O artigo 5.o da Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, deve ser interpretado no sentido de que o titular de uma marca se pode opor à primeira comercialização no Espaço Económico Europeu, sem o seu consentimento, de produtos de origem que ostentem essa marca.


(1)  JO C 100, de 17.04.2010


19.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 89/2


Despacho do Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2010 — Internationale Fruchtimport Gesellschaft Weichert GmbH & Co. KG/Comissão Europeia

(Processo C-73/10) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Concorrência - Decisão da Comissão relativa a um processo nos termos do artigo 81.o CE - Recurso de anulação - Prazo - Recurso extemporâneo - Razões que podem justificar uma derrogação do prazo de recurso - Direito de acesso a um tribunal - Princípios da legalidade e da proporcionalidade - Recurso manifestamente improcedente)

2011/C 89/03

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Internationale Fruchtimport Gesellschaft Weichert GmbH Co. KG (representantes: A. Rinne, Rechtsanwalt, S. Kon e C. Humpe, Solicitors, C. Vajda QC)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: M. Kellerbauer e A. Biolan, agentes)

Objecto

Recurso interposto do despacho do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 30 de Novembro de 2009, Internationale Fruchtimport Gesselschaft Weichert Co. KG/Comissão Europeia, em que o Tribunal Geral julgou inadmissível um recurso de anulação parcial da Decisão C(2008) 5955 final da Comissão, de 15 de Outubro de 2008, sobre um procedimento de aplicação do artigo 81.o CE (processo COMP/39.188 — Bananas) relativo a acordos, decisões e práticas concertadas sobre uma parte do mercado europeu das bananas, recurso em que era pedida a anulação ou redução da coima aplicada — Prazo para interposição do recurso — Intempestividade

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Internationale Fruchtimport Gesellschaft Weichert GmbH Co. KG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 80, de 27.03.2010


19.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 89/3


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 15 de Dezembro de 2010 — Karen Goncharov/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), DSB

(Processo C-156/10 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca comunitária - Marcas compostas por acrónimos - Marca anterior DSB - Sinal nominativo «DSBW» - Processo de oposição - Motivo relativo de recusa - Exame do risco de confusão - Semelhança visual - Semelhança fonética - Inadmissibilidade - Apreciação dos factos)

2011/C 89/04

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Karen Goncharov (representante: A. Späth, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: B. Schmidt, agente), DSB (representante: T. Graf, Rechtsanwalt)

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 21 de Janeiro de 2010, Goncharov/IHMI — DSB (DSBW) (T-34/07), através do qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso de anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 4 de Dezembro de 2006, que recusa o registo do sinal nominativo «DSBW» como marca comunitária, para determinados produtos das classes 39, 41 e 43, e acolheu a oposição do titular da marca comunitária nominativa anterior «DSB» — Risco de confusão — Não consideração, no momento do exame do risco de confusão, das particularidades das marcas compostas por acrónimos — Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

K. Goncharov é condenada nas despesas.


(1)  JO C 148 de 05.06.2010


19.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 89/3


Despacho do Tribunal de Justiça de 23 de Novembro de 2010 — Enercon GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno de (marcas, desenhos e modelos), Hasbro, Inc.

(Processo C-204/10 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) - Marca nominativa ENERCON - Oposição do titular da marca nominativa TRANSFORMERS ENERGON - Recusa de registo - Risco de confusão)

2011/C 89/05

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Enercon GmbH (representantes: J. Mellor, Barrister, R. Böhm, Rechtsanwalt))

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: D. Botis), Hasbro, Inc.

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 3 de Fevereiro de 2010, Enercon/IHMI (T-472/07), através do qual o Tribunal negou provimento ao recurso de anulação interposto pelo requerente da marca nominativa «ENERCON», para produtos das classes 16, 18, 24, 25, 28 e 32, da Decisão R 959/2006-4 da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), de 25 Outubro de 2007, que nega provimento ao recurso, interposto pela recorrente, da decisão da Divisão de Oposição que recusa o registo da referida marca no âmbito da oposição da titular da marca nominativa comunitária «TRANSFORMERS ENERGON», para produtos das classes 16, 18, 24, 25, 28, 30 e 32 e das marcas não registadas «TRANSFORMERS ENERGON» e «ENERGON», utilizadas no Reino Unido para produtos semelhantes — Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea c) do Regulamento (CE) n.o 40/94

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Enercon GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 179 de 03.07.2010


19.3.2011   

PT

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C 89/4


Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 25 de Novembro de 2010 — Lufthansa AirPlus Servicekarten GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Applus Servicios Tecnológicos SL

(Processo C-216/10 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigos 8.o, n.os 1, alínea b), e 5, 73.o, 74.o e 79.o - Marca figurativa A+ - Oposção do titular da marca comunitária nominativa AirPlus International - Rejeição da oposição)

2011/C 89/06

Língua do processo:inglês

Partes

Recorrente: Lufthansa AirPlus Servicekarten GmbH (representante: R. Kunze, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: D. Botis, agente), Applus Servicios Tecnológicos SL

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção), de 3 de Março de 2010, Lufthansa AirPlus Servicekarten/IHMI e Applus Servicios Tecnológicos (T-321/07), pelo qual o Tribunal Geral negou provimento a um recurso de anulação interposto pelo titular da marca nominativa comunitária «AirPlus International», para produtos e serviços das classes 9, 35, 36 e 42, da Decisão R 310/2006-2 da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), de 7 de Junho de 2007, que negou provimento ao recurso da decisão da Divisão de Oposição que indeferiu a oposição deduzida pela recorrente contra o pedido de registo da marca figurativa «A+», para produtos e serviços das classes 9, 35, 36, 37, 40, 41 e 42.

Dispositif

1.

Nega-se provimento ao recurso.

2.

A Lufthansa AirPlus Servicekarten GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 179 du 03.07.2010


19.3.2011   

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C 89/4


Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 15 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Audiencia Provincial de Oviedo — Espanha) — Angel Lorenzo González Alonso/Nationale Nederlanden Vida Cia De Seguros y Reaseguros SAE

(Processo C-352/10) (1)

(Reenvio prejudicial - Inadmissibilidade)

2011/C 89/07

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Audiencia Provincial de Oviedo

Partes no processo principal

Recorrente: Angel Lorenzo González Alonso

Recorrida: Nationale Nederlanden Vida Cia De Seguros y Reaseguros SAE

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Audiencia Provincial de Oviedo — Interpretação do artigo 3.o, n.o 2, alínea d), da Directiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais (JO L 372, p. 31; EE 15 F6 p. 131) — Contrato celebrado fora de um estabelecimento comercial, através do qual é proposto um seguro de vida mediante o pagamento mensal de um prémio destinado a ser investido em diferentes produtos financeiros da própria empresa

Parte decisória

O pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Oviedo, por decisão de 22 de Junho de 2010, é manifestamente inadmissível.


(1)  JO C 288 du 23.10.2010


19.3.2011   

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C 89/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) em 13 de Dezembro de 2010 — The United States of America/Christine Nolan

(Processo C-583/10)

2011/C 89/08

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal

Partes no processo principal

Recorrentes: The United States of America

Recorrida: Christine Nolan

Questão prejudicial

A obrigação de consulta, por parte do empregador, sobre o despedimento colectivo, prevista na Directiva 98/59/CE (1), constitui-se i) quando o empregador propõe, sem que ainda a tenha tomado, uma decisão estratégica comercial ou operacional que conduza, previsível ou inevitavelmente, a despedimentos colectivos; ou ii) apenas quando essa decisão for efectivamente tomada e o empregador propuser, então, os consequentes despedimentos colectivos?


(1)  Directiva 98/59/CE do Conselho de 20 de Julho de 1998 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos despedimentos colectivos (JO L 225, p. 6).


19.3.2011   

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C 89/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 15 de Dezembro de 2010 — Bianca Kücük/Land Nordrhein-Westfalen

(Processo C-586/10)

2011/C 89/09

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesarbeitsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Bianca Kücük

Recorrido: Land Nordrhein-Westfalen

Questões prejudiciais

1.

Viola o artigo 5.o, n.o 1, do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, em anexo à Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999 (1), uma disposição de direito nacional como o § 14, n.o 1, segundo período, ponto 3, da Teilzeit- und Befristungsgesetz (lei alemã relativa ao trabalho a tempo parcial e aos contratos de trabalho a termo, a seguir «TzBfG»), que prevê que existe uma razão objectiva para a renovação repetida de um contrato de trabalho a termo no caso de o trabalhador ser contratado para substituir outro trabalhador, quando é interpretada e aplicada no sentido de que essa razão objectiva também se verifica caso haja uma necessidade de substituição estável, apesar de essa necessidade de substituição também poder ser satisfeita através da contratação sem termo do trabalhador em causa, o qual substituiria o trabalhador que então se encontrasse regularmente ausente, mas o empregador se reserva o direito de decidir, caso a caso, como reagir à ausência em concreto de cada trabalhador?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

2.

A interpretação e aplicação, descritas na primeira questão, de uma disposição nacional como o § 14, n.o 1, segundo período, ponto 3, da TzBfG, nas circunstâncias descritas na primeira questão, viola igualmente o artigo 5.o, n.o 1, do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, em anexo à Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, quando o legislador nacional, através de uma disposição como o § 21, n.o 1, da Bundeselterngeld- und Elternzeitgesetz (lei federal alemã relativa ao subsídio e à licença parentais, a seguir «BEEG») — que regula as razões objectivas para a substituição de trabalhadores que justificam a celebração de contratos de trabalho a termo —, prossegue o objectivo de política social de facilitar a concessão pelos empregadores e o gozo pelos trabalhadores de licenças especiais, por exemplo, por motivos de protecção da maternidade ou de assistência a filho?


(1)  JO L 175, p. 43.


19.3.2011   

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C 89/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (República da Polónia) em 14 de Dezembro de 2010 — Minister Finansów/Kraft Foods Polska SA

(Processo C-588/10)

2011/C 89/10

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrente: Minister Finansów

Recorrida: Kraft Foods Polska SA

Questão prejudicial

Uma condição como a formulada no artigo 29.o, n.o 4a, da Lei do imposto sobre bens e serviços, que sujeita o direito de reduzir o valor tributável, relativo ao valor fixado na factura emitida, à posse pelo sujeito passivo, antes do termo do prazo para a apresentação da declaração tributária correspondente ao período fiscal em que o adquirente do bem ou serviço tenha recebido a factura rectificada, de uma confirmação da recepção da factura rectificada pelo adquirente do bem ou do serviço que emitiu a factura, enquadra-se no conceito de condição referido no artigo 90.o, n.o 1, da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), que dispõe que, em caso de redução do preço depois de efectuada a operação, o valor tributável é reduzido em conformidade, nas condições fixadas pelos Estados-Membros, e não viola o princípio da neutralidade do IVA nem o princípio da proporcionalidade?


(1)  JO L 347, p. 1


19.3.2011   

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C 89/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Apelacyjny — Sąd Pracy i Ubezpieczeń Społecznych w Białymstoku (República da Polónia) em 14 de Dezembro de 2010 — Janina Wencel/Zakład Ubezpieczeń Społecznych w Białymstoku

(Processo C-589/10)

2011/C 89/11

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Apelacyjny — Sąd Pracy i Ubezpieczeń Społecznych w Białymstoku

Partes no processo principal

Recorrente: Janina Wencel

Recorrido: Zakład Ubezpieczeń Społecznych w Białymstoku

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (1), tendo em conta o princípio da liberdade de circulação e de residência no território dos Estados-Membros da União Europeia consagrado pelos artigos 21.o e 20.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ser interpretado no sentido de que as prestações pecuniárias de velhice adquiridas ao abrigo da legislação de um Estado-Membro não poderão ser objecto de redução, modificação, suspensão, supressão ou confisco pelo facto de o beneficiário ter residido simultaneamente no território de dois Estados-Membros (tinha duas residências habituais equivalentes), sendo um deles um Estado diferente daquele em cujo território a instituição devedora da pensão de reforma tem a sua sede?

2.

Devem os artigos 21.o e 20.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação da disposição nacional prevista no artigo 114.o, n.o 1, da Ustawa z dnia 17.12.1998 r. o emeryturach i rentach z Funduszu Ubezpieczeń Społecznych (Lei de 17 de Dezembro de 1998, sobre as pensões dos Fundos da Segurança Social) (Dz. U. de 2009, n.o 153, posição 1227 alterada), conjugado com o artigo 4.o da Convenção de 9 de Outubro de 1975 sobre prestações de velhice e acidente laboral celebrada entre a República Federal da Alemanha e a República Popular da Polónia (Dz. U. de 1976, n.o 16, posição 101 alterada), de forma a que o organismo de previdência polaco conheça novamente do mesmo processo e prive do direito a uma pensão de reforma uma pessoa que, durante muitos anos, teve simultaneamente dois lugares de residência habitual (dois centros de vida) em dois Estados que actualmente pertencem à União Europeia e que, até 2009, não apresentou um pedido de transferência do seu lugar de residência para um desses Estados nem apresentou a respectiva declaração?

Em caso de resposta negativa:

3.

Devem os artigos 20.o, n.o 2, e 21o TFUE e o artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação da disposição nacional prevista no artigo 138.o, n.os 1 e 2, da Ustawa z dnia 17.12.1998 r. o emeryturach i rentach z Funduszu Ubezpieczeń Społecznych (Dz. U. de 2009, n.o 153, posição 1227), de forma a que o organismo de previdência polaco possa exigir o reembolso das pensões de reforma correspondentes aos últimos três anos a uma pessoa que, de 1975 a 2009, teve simultaneamente dois lugares de residência habitual (dois centros de vida) em dois Estados que actualmente pertencem à União Europeia, no caso de essa pessoa, durante a apreciação do pedido de concessão da pensão e após tê-la recebido, não ter sido informada pelo organismo de previdência polaco de que também devia comunicar que tinha dois lugares de residência habitual em dois Estados e de que, consequentemente, devia apresentar um pedido no qual tinha de escolher o organismo de previdência de um desses Estados como entidade competente para a decisão dos seus pedidos relacionados com as pensões de reforma ou emitir uma declaração nesse sentido?


(1)  JO L 149, p. 2 (EE 05 F1 p. 98).


19.3.2011   

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C 89/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (Chancery Division) (Reino Unido) em 14 de Dezembro de 2010 — Littlewoods Retail Ltd e o./Her Majesty's Commissioners of Revenue and Customs

(Processo C-591/10)

2011/C 89/12

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (Chancery Division)

Partes no processo principal

Recorrentes: Littlewoods Retail Ltd e o.

Recorridos: Her Majesty's Commissioners of Revenue and Customs.

Questões prejudiciais

1.

No caso de um sujeito passivo ter pago IVA em excesso, cobrado pelo Estado-Membro em violação do disposto na legislação da União Europeia em matéria de IVA, é conforme com o direito da União Europeia a reparação prevista por um Estado-Membro que contempla apenas: a) o reembolso dos montantes principais pagos em excesso, e b) os juros simples sobre esses montantes, em conformidade com a legislação nacional, tal como a section 78 da Lei do Imposto sobre o Valor Acrescentado de 1994 (Value Added Tax Act 1994)?

2.

Em caso de resposta negativa à primeira questão, o direito da UE exige que um Estado-Membro inclua na reparação: a) o reembolso dos montantes principais pagos em excesso, e b) o pagamento de juros compostos como o equivalente do valor de uso dos montantes pagos em excesso em poder do Estado-Membro e/ou da perda do valor de uso do montante em poder do contribuinte?

3.

Em caso de resposta negativa às duas primeiras questões, o que deverá incluir a reparação exigida pelo direito da União Europeia aos Estados-Membros, para além do reembolso dos montantes principais pagos em excesso, relativamente ao valor de uso do montante pago em excesso e/ou dos juros?

4.

Em caso de resposta negativa à primeira questão, o princípio da efectividade consagrado no direito da União Europeia exige a um Estado-Membro que afaste a aplicação de restrições previstas na legislação nacional (tal como as constantes das secções 78 e 80 da Lei do Imposto sobre o Valor Acrescentado de 1994) em quaisquer acções ou vias de recurso nacionais que, de outra forma, o sujeito passivo teria à sua disposição para defender o direito conferido pelo direito da União Europeia e estabelecido na resposta do Tribunal de Justiça às três primeiras questões, ou é suficiente que o órgão jurisdicional nacional afaste a aplicação de tais restrições relativamente a apenas uma destas acções ou vias de recurso nacionais? Que outros princípios deverão orientar o órgão jurisdicional nacional na efectivação deste direito conferido pelo direito da União Europeia por forma a respeitar o princípio da efectividade consagrado no direito da União Europeia?


19.3.2011   

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C 89/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Judecătoria Călărași (Roménia) em 21 de Dezembro de 2010 — SC Volksbank România S.A./Autoritatea Națională pentru Protecția Consumatorilor — Comisariatul Județean pentru Protecția Consumatorilor Călărași

(Processo C-602/10)

2011/C 89/13

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Judecătoria Călărași

Partes no processo principal

Recorrente: SC Volksbank România S.A.

Recorrida: Autoritatea Națională pentru Protecția Consumatorilor — Comisariatul Județean pentru Protecția Consumatorilor Călărași

Questões prejudiciais

1.

Em que medida o artigo 30.o, n.o 1, da Directiva 2008/48 (1) deve ser interpretado no sentido de que proíbe que os Estados-Membros imponham a aplicação da lei nacional de transposição da directiva também aos contratos celebrados antes da entrada em vigor da disposição nacional?

2.

Em que medida as disposições do artigo 85.o, n.o 2, do OUG (decreto urgente do Governo) n.o 50/2010 representam uma transposição adequada da norma comunitária constante do artigo 24.o, n.o [1], da Directiva 2008/48, pelo qual é estabelecida a obrigação dos Estados-Membros de garantirem a existência de procedimentos extrajudiciais adequados e eficazes de resolução dos litígios com os consumidores relativos aos créditos ao consumo?

3.

Em que medida o artigo 22.o, n.o 1, da Directiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que institui a máxima harmonização no sector dos contratos de crédito ao consumo, harmonização que não permite aos Estados-Membros:

3.1.

alargar o âmbito de aplicação das normas constantes da Directiva 2008/48 a contratos expressamente excluídos do âmbito de aplicação da mesma (como os contratos de empréstimo hipotecário ou os contratos que têm por objecto o direito de propriedade sobre um imóvel) ou

3.2.

instituir obrigações adicionais a cargo das instituições de crédito em matéria de tipos de comissões que estas podem cobrar, ou de categorias de índices de referência aos quais se pode associar a taxa de juro variável nos contratos de crédito ao consumo abrangidos no âmbito de aplicação da disposição nacional de transposição?

Em caso de resposta negativa à terceira questão, em que medida os princípios da livre circulação de serviços e da livre circulação de capitais, em geral, e os artigos 56.o, 58.o e 63.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), em particular, devem ser interpretados no sentido de que impedem que um Estado-Membro imponha às instituições de crédito medidas que proíbem nos contratos de crédito ao consumo a cobrança de comissões bancárias não enumeradas no elenco das comissões autorizadas, sem que estas últimas sejam definidas pela legislação do respectivo Estado?


(1)  Directiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Directiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133, p. 66).


19.3.2011   

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C 89/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) em 21 de Dezembro de 2010 — Football Dataco Limited, Football Association Premier League Ltd, Football League Limited, Scottish Premier League Limited, Scottish Football League, PA Sport UK Limited/Yahoo UK Limited, Stan James (Abingdon) Limited, Stan James PLC, Enetpulse APS

(Processo C-604/10)

2011/C 89/14

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)

Partes no processo principal

Recorrentes: Football Dataco Limited, Football Association Premier League Ltd, Football League Limited, Scottish Premier League Limited, Scottish Football League, PA Sport UK Limited

Recorridos: Yahoo UK Limited, Stan James (Abingdon) Limited, Stan James PLC, Enetpulse APS

Questões prejudiciais

1.

No artigo 3.o, n.o 1, da Directiva 96/9/CE (1) relativa à protecção jurídica das bases de dados, o que se deve entende por «bases de dados que, devido à selecção ou disposição das matérias, constituam uma criação intelectual específica do respectivo autor» e, em especial,

a)

devem o esforço intelectual e a perícia na criação de dados ser excluídos?

b)

a expressão «selecção ou [a] disposição» inclui o aditamento de um significado importante a um dado pré-existente (como a fixação da data de um jogo de futebol);

c)

a expressão «criação intelectual específica do respectivo autor» exige mais do que uma quantidade considerável de trabalho e perícia do autor? Em caso de resposta afirmativa, o quê?

2.

A directiva opõe-se à existência de direitos nacionais sob a forma de direitos de autor sobre bases de dados diferentes dos previstos na directiva?


(1)  Directiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 1996, relativa à protecção jurídica das bases de dados (JO L 77, p. 20).


19.3.2011   

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C 89/8


Acção intentada em 22 de Dezembro de 2010 — Comissão Europeia/Reino da Suécia

(Processo C-607/10)

2011/C 89/15

Língua do processo: sueco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Alcover San Pedro e K. Simonsson, na qualidade de agentes)

Demandado: Reino da Suécia

Pedidos

Declarar que, não tendo adoptado as medidas necessárias para que as autoridades competentes assegurem, através da concessão de licenças em conformidade com os artigos 6.o e 8.o da Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (1) ou, de forma adequada, do reexame das condições e, eventualmente, da sua actualização, que as instalações existentes sejam exploradas em conformidade com os requisitos previstos nos artigos 3.o, 7.o, 9.o, 10.o e 13.o, nas alíneas a) e b) do artigo 14.o e no n.o 2 do artigo 15.o, o mais tardar em 30 de Outubro de 2007, o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva;

Condenar o Reino da Suécia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Resulta do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva PCIP que os Estados-Membros estão obrigados a adoptar as medidas necessárias para que as autoridades competentes assegurem, através da concessão de licenças em conformidade com os artigos 6.o e 8.o da Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, ou, de forma adequada, do reexame das condições e, eventualmente, da sua actualização, que as instalações existentes sejam exploradas em conformidade com os requisitos previstos nos artigos 3.o, 7.o, 9.o, 10.o e 13.o, nas alíneas a) e b) do artigo 14.o e no n.o 2 do artigo 15.o, o mais tardar em 30 de Outubro de 2007. No entender da Comissão, esta obrigação deve ser entendida como abrangendo todas as instalações existentes no Estado-Membro em questão.

Em conformidade com a jurisprudência assente, a questão de saber se houve violação dos Tratados deve ser apreciada à luz da situação existente no Estado-Membro em causa no momento do expirar do prazo fixado no parecer fundamentado. Resulta da resposta da Suécia ao parecer fundamentado que 33 instalações existentes não preenchiam os requisitos impostos pela Directiva PCIP no momento dessa resposta.

Acresce que decorre do anexo à resposta suplementar da Suécia ao parecer fundamentado que em Outubro de 2010, quase três anos após o expirar do prazo fixado na Directiva PCIP, restavam 23 instalações existentes que não preenchiam os requisitos impostos pela Directiva.


(1)  JO L 24, 29.1.2008, p. 8.


19.3.2011   

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C 89/8


Recurso interposto em 23 de Dezembro de 2010 por Dieter C. Umbach do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção), em 21 de Outubro de 2010, no processo T-474/08, Dieter C. Umbach/Comissão Europeia

(Processo C-609/10 P)

2011/C 89/16

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Dieter C. Umbach (representante: M. Stephani, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

Anulação do n.o 1 do dispositivo do acórdão do Tribunal Geral de 21 de Outubro de 2010, no processo T-474/08 (Umbach/Comissão Europeia);

Anulação da decisão da Comissão Europeia, de 2 de Setembro de 2008, SG.E.3/MV/psi D(2008) 6991;

Condenação da Comissão Europeia nas despesas do processo de primeira instância e nas despesas do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente impugna com o seu recurso o acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção), em 21 de Outubro de 2010, no processo T-474/08 e pede a anulação desse mesmo acórdão, com o qual lhe foi recusado o acesso pleno a documentos relativos a um Contrato Tacis, que lhe dizem respeito.

O recorrente entende que, devido antes de mais às obrigações decorrentes do direito primário, em especial do artigo 41.o, n.o 2, alínea b), da Carta dos Direitos Fundamentais, lhe deve ser concedido o acesso directo a documentos que lhe dizem respeito, especialmente quando a Comissão o demanda num tribunal de um Estado-Membro reclamando um pagamento e, para se defender nesse processo, precisa de ter acesso aos documentos da Comissão Europeia.

Pelo seu lado, a Comissão Europeia parte do princípio de que no presente caso só se aplica o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e, assim, lhe é permitido conceder apenas acesso parcial aos ditos documentos ou mesmo recusar o acesso.

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 1049/2001, o recorrente parte do princípio de que, se este regulamento for aplicável, a discricionariedade da Comissão Europeia é limitada pelos seus direitos fundamentais, o que, do ponto de vista do direito derivado, deve levar ao mesmo resultado que o obtido com o direito primário, devido à disposição acima mencionada da Carta dos Direitos Fundamentais


19.3.2011   

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C 89/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank ’s-Gravenhage (Países Baixos) em 29 de Dezembro de 2010 — Solvay SA/Honeywell Fluorine Products Europe BV e o.

(Processo C-616/10)

2011/C 89/17

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank ’s-Gravenhage

Partes no processo principal

Demandante: Solvay SA

Demandadas: Honeywell Fluorine Products Europe BV e o.

Questões prejudiciais

1.

Numa situação, em que duas ou mais sociedades de diferentes Estados-Membros são acusadas, cada uma separadamente, em processo instaurado num tribunal de um desses Estados-Membros, da violação da mesma parte nacional de uma patente europeia em vigor num outro Estado-Membro, por terem realizado actos reservados relativos a um mesmo produto, poderá estar em causa a possibilidade de«soluções inconciliáveis» se as causas forem julgadas separadamente, na acepção do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001?

2.

O artigo 22.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 (1) é aplicável num processo que visa obter uma medida provisória com base numa patente estrangeira (como uma proibição de violação de patente transfronteiriça provisória), se o demandado arguir, como meio de defesa, a nulidade da patente invocada, tendo em conta que, nesse caso, o órgão jurisdicional não toma nenhuma decisão definitiva sobre a validade da patente invocada, mas faz uma previsão da decisão que será proferida pelo órgão jurisdicional competente, nos termos do artigo 22.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 44/2001, e a medida provisória requerida, sob a forma de uma proibição da violação de patente, será indeferida se houver uma probabilidade razoável, não negligenciável, de que a patente invocada pelo órgão jurisdicional competente venha a ser anulada?

3.

Para efeitos da aplicabilidade do artigo 22.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 44/2001, num processo como o referido na questão antecedente, são impostos requisitos formais à arguição da nulidade como meio de defesa, no sentido de que o artigo 22.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 só é aplicável, se já tiver sido instaurada ou for instaurada num prazo razoável — a determinar pelo órgão jurisdicional — uma acção de nulidade no órgão jurisdicional competente, nos termos do artigo 22.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 44/2001, ou, pelo menos, se já tiver sido ou for requerida a citação do titular da patente? Ou é suficiente a simples arguição da nulidade como meio de defesa e, em caso afirmativo, são impostos, nesse caso, requisitos ao conteúdo da defesa apresentada, no sentido de que deve ser suficientemente fundamentada e/ou que não poderá ser considerada abusiva?

4.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, depois de arguida, como meio de defesa, a nulidade da patente, num processo como o referido na primeira questão, o órgão jurisdicional mantém a competência relativamente à acção por infracção, daí resultando que (se a demandante o desejar) a acção por infracção deverá ser suspensa até que o órgão jurisdicional competente, nos termos do artigo 22.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 44/2001, tenha decidido sobre a validade da parte nacional invocada da patente, ou a acção deverá ser julgada improcedente por impossibilidade de se decidir sobre um meio de defesa essencial para a decisão? Ou perde também o órgão jurisdicional a sua competência relativamente à acção por infracção, depois de alegada, como meio de defesa, a nulidade da patente?

5.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 é susceptível de fundamentar a competência do órgão jurisdicional nacional para decidir sobre o pedido destinado a obter uma medida provisória com base numa patente estrangeira (como uma proibição de violação de patente transfronteiriça) e contra o qual foi alegada, como meio de defesa, a nulidade da patente invocada, ou [no caso de se considerar que a aplicabilidade do artigo 22.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 não afecta a competência do Rechtbank para decidir sobre a questão da infracção] a sua competência para decidir sobre a alegação, como meio de defesa, da nulidade da patente estrangeira invocada?

6.

Em caso de resposta afirmativa à quarta questão, quais são os factos ou circunstâncias necessários para se poder concluir pela existência do elemento de conexão real, referido no n.o 40 do acórdão Van Uden, entre o objecto das medidas requeridas e a competência territorial do Estado contratante do tribunal em que são requeridas?


(1)  Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).


19.3.2011   

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C 89/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) em 24 de Dezembro de 2010 — TUI Travel plc, British Airways plc, easyJet Airline Co. Ltd, International Air Transport Association, The Queen/Civil Aviation Authority

(Processo C-629/10)

2011/C 89/18

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court)

Partes no processo principal

Demandantes: TUI Travel plc, British Airways plc, easyJet Airline Co. Ltd, International Air Transport Association, The Queen

Demandada: Civil Aviation Authority

Questões prejudiciais

1.

Primeira questão: devem os artigos 5.o a 7.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1) ser interpretados no sentido de que exigem que a indemnização prevista no artigo 7.o seja paga aos passageiros quando os seus voos sofrem um atraso, na acepção do artigo 6.o, e, em caso afirmativo, em que circunstâncias?

2.

Segunda questão: se a resposta à primeira questão for negativa, devem os artigos 5.o a 7.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 ser considerados, total ou parcialmente, inválidos por violação do princípio da igualdade de tratamento?

3.

Terceira questão: se a resposta à primeira questão for afirmativa, devem os artigos 5.o a 7.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 ser considerados, total ou parcialmente, inválidos por a) incompatibilidade com a Convenção de Montreal; b) violação do princípio da proporcionalidade; e/ou violação do princípio da segurança jurídica?

4.

Quarta questão: se a resposta à primeira questão for afirmativa e a resposta à terceira questão for negativa, podem ser fixados limites à aplicação no tempo dos efeitos do acórdão a proferir pelo Tribunal de Justiça no presente processo?

5.

Quinta questão: se a resposta à primeira questão for negativa, que efeitos se deve considerar que o acórdão Sturgeon produziu entre 19 de Novembro de 2009 e a data do acórdão a proferir pelo Tribunal de Justiça no presente processo?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (Texto relevante para efeitos do EEE) — Declaração da Comissão (JO L 46, p. 1).


19.3.2011   

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C 89/10


Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pela High Court of Justice (Chancery Division) (Reino Unido) em 24 de Dezembro de 2010 — University of Queensland, CSL Ltd/Comptroller-General of Patents, Designs and Trade Marks

(Processo C-630/10)

2011/C 89/19

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (Chancery Division).

Partes no processo principal

Recorrente: University of Queensland, CSL Ltd

Recorrido: Comptroller-General of Patents, Designs and Trade Marks

Questões prejudiciais

1.

O Regulamento n.o 469/2009 (1) (a seguir «regulamento») reconhece, entre outros objectivos identificados nos considerandos, a necessidade de os Estados-Membros da União concederem um CCP aos titulares de patentes nacionais ou europeias nos mesmos termos, como indicado nos considerandos 7 e 8. Na falta de harmonização do direito das patentes na UE, o que se deve entender no artigo 3.o, alínea a), do regulamento por «produto (…) protegido por uma patente de base em vigor» e quais são os critérios para o determinar?

2.

Num caso como o presente, que tem por objecto um medicamento composto por mais do que um princípio activo, há outros critérios ou critérios diferentes para determinar se «o produto (está) protegido por uma patente de base», na acepção do artigo 3.o, alínea a), do regulamento e, na afirmativa, quais são esses critérios?

3.

Constitui um desses critérios o facto de os princípios activos serem misturados em vez de ministrados em diferentes fórmulas mas ao mesmo tempo?

4.

Para efeitos do artigo 3.o, alínea a), uma vacina multivalente composta por múltiplos antígenos está «protegida por uma patente de base» se um antígeno da vacina estiver «protegido por uma patente de base em vigor»?

5.

Num caso como o presente, que envolve um medicamento que inclui mais de um princípio activo, é relevante para saber se o «produto [está] protegido por uma patente de base em vigor» nos termos do artigo 3.o, alínea a), que a patente de base pertença a um grupo de patentes resultante do mesmo pedido original de patente e que inclua uma patente-mãe e duas patentes divisionárias que entre si protegem todos os princípios activos do medicamento?

6.

Num caso como o presente, que envolve uma patente de base que visa «um processo de obtenção de um produto» na acepção do artigo 1.o, alínea c), o «produto» referido no artigo 3.o, alínea a), tem de ser obtido directamente através desse processo?

7.

O Regulamento CCP e, em particular, o seu artigo 3.o, alínea b), permite a concessão de um certificado complementar de protecção para um princípio activo único ou para uma combinação de princípios activos quando:

a)

uma patente de base em vigor protege o princípio activo único, na acepção do artigo 3.o, alínea a), do Regulamento CCP; e

b)

um medicamento composto por um princípio activo único e por um ou mais princípios activos é objecto de uma autorização válida concedida nos termos da Directiva 2001/83/CE (2) ou 2001/82/CE (3), que é a primeira autorização de introdução no mercado do princípio activo único?

8.

A resposta à questão n.o 7 será diferente consoante a autorização seja para o princípio activo único misturado com um ou mais princípios activos diferentes em vez de ser ministrado em fórmulas separadas mas ao mesmo tempo?


(1)  Regulamento (CE) n.o 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativo ao certificado complementar de protecção para os medicamentos (versão codificada) (texto relevante para efeitos do EEE), JO L 152, p. 1

(2)  Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311, p. 67)

(3)  Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO L 311, p. 1)


19.3.2011   

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C 89/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) (Reino Unido) em 12 de Janeiro de 2011 — The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs/Philips Electronics UK Ltd

(Processo C-18/11)

2011/C 89/20

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) (Reino Unido)

Partes no processo principal

Recorrentes: The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

Recorrida: Philips Electronics UK Ltd.

Questões prejudiciais

1.

Quando um Estado-Membro (como o Reino Unido) inclui na matéria colectável os lucros e os prejuízos de uma sociedade constituída e com residência fiscal noutro Estado-Membro (como os Países Baixos) até ao limite dos lucros imputáveis à actividade exercida no Reino Unido pela sociedade neerlandesa, através de um estabelecimento estável no Reino Unido, o facto de o Reino Unido se opor à transferência, sob a forma de dedução de grupo e para uma sociedade estabelecida no Reino Unido, dos prejuízos sofridos no Reino Unido pelo estabelecimento estável no Reino Unido de uma sociedade não residente no Reino Unido, num contexto no qual a totalidade ou parte desses prejuízos ou qualquer montante tido em conta para calcular estes últimos «corresponde a ou é representado por uma quantia que, para efeitos de um imposto estrangeiro, é (em qualquer período) dedutível ou imputável nos lucros realizados fora do Reino Unido [‘non-UK profits’] pela sociedade ou por outra pessoa», ou seja, o facto de apenas permitir a transferência dos prejuízos sofridos no Reino Unido por um estabelecimento estável no Reino Unido quando não haja dúvida de que, à data do pedido, nenhuma dedução ou imputação desses prejuízos é, em momento algum, possível num Estado diferente do Reino Unido (inclusive noutro Estado-Membro, como os Países Baixos), precisando-se que não basta que a dedução possível fora do Reino Unido não tenha sido efectivamente pedida, e em circunstâncias nas quais não existe uma condição equivalente aplicável à transferência dos prejuízos sofridos no Reino Unido por uma sociedade que tem aí residência fiscal, constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento no Reino Unido de que goza qualquer nacional de um Estado-Membro nos termos do artigo 49.o TFUE (ex-artigo 43.o CE)?

2.

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, a restrição pode justificar-se:

a)

unicamente com base na necessidade de evitar a dupla utilização dos prejuízos, ou

b)

unicamente com base na necessidade de preservar a repartição equilibrada dos poderes fiscais entres os Estados-Membros, ou

c)

com base na necessidade de preservar a repartição equilibrada dos poderes fiscais entre os Estados-Membros bem como na necessidade de evitar a dupla utilização dos prejuízos?

3.

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, a restrição é proporcionada a essa justificação ou justificações?

4.

Se as restrições aos direitos da sociedade dos Países Baixos não forem justificadas ou se essas restrições não forem proporcionadas às justificações, o direito da União Europeia impõe ao Reino Unido que proporcione à sociedade do Reino Unido uma solução, como o direito de pedir uma dedução de grupo a imputar nos seus lucros?


19.3.2011   

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C 89/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 21 de Janeiro de 2011 — A Oy

(Processo C-33/11)

2011/C 89/21

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein hallinto-oikeus

Partes no processo principal

Recorrente: A Oy

Interveniente: Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 15.o, ponto 6, da Sexta Directiva IVA 77/388/CEE (1) ser interpretado no sentido de que a expressão «companhias de navegação aérea, que se dediquem essencialmente ao tráfego internacional remunerado» também abrange companhias de navegação aérea que se dediquem essencialmente ao tráfego charter internacional remunerado, para satisfação das necessidades de empresas e de pessoas singulares?

2.

Deve o artigo 15.o, ponto 6, da Sexta Directiva IVA 77/388/CEE ser interpretado no sentido de que a isenção de imposto nele prevista só se aplica a entregas de aeronaves efectuadas directamente a companhias de navegação aérea que se dediquem essencialmente ao tráfego internacional remunerado, ou essa isenção aplica-se também às entregas de aeronaves a agentes económicos, que não operam eles próprios no tráfego internacional remunerado, mas cedem a utilização de uma aeronave a um agente económico que opera nesse sector?

3.

Tendo em conta que a companhia de navegação aérea também podia usar as aeronaves para outros voos, é relevante para a resposta à segunda questão a circunstância de a proprietária das aeronaves repercutir a facturação da utilização das aeronaves numa pessoa singular que é accionista da proprietária e utilizar as aeronaves principalmente para as suas necessidades, comerciais e/ou pessoais?


(1)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F 1 p. 54).


19.3.2011   

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C 89/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Sezione Seconda (Itália) em 24 de Janeiro de 2011 — Pioneer Hi-Bred Italia Srl/Ministero delle Politiche Agricole Alimentari e Forestali

(Processo C-36/11)

2011/C 89/22

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato — Sezione Seconda

Partes no processo principal

Recorrente: Pioneer Hi-Bred Italia Srl

Recorrido: Ministero delle Politiche Agricole Alimentari e Forestali

Questão prejudicial

Quando o Estado-Membro tenha decidido subordinar a emissão da autorização de cultivo de OGM, ainda que inscritos no Catálogo comum europeu, a medidas de carácter geral apropriadas para garantir a coexistência com as culturas convencionais ou biológicas, o artigo 26.o-A da Directiva 2001/18/CE (1), lido à luz da Recomendação 2003/556/CE (2) e da Recomendação 2010/200/1 (3), deve ser interpretado no sentido de que, no período que antecede a adopção das medidas gerais: a) a autorização deve ser emitida na medida em que tenha por objecto OGM já inscritos no Catálogo comum europeu; b) ou, em alternativa, a análise do pedido de autorização deve ser suspensa até à adopção das medidas de carácter geral; c) ou, em alternativa, a autorização deve ser emitida, com as prescrições apropriadas para impedir no caso concreto o contacto, ainda que acidental, das culturas transgénicas autorizadas com as culturas convencionais ou biológicas circundantes?


(1)  JO 2001, L 106, p. 1.

(2)  JO 2003, L 189, p. 36.

(3)  JO 2010, C 200, p. 1.


19.3.2011   

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C 89/12


Despacho do Presidente da Terceira Secção do Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2010 — Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-349/09) (1)

2011/C 89/23

Língua do processo: polaco

O Presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 312, de 19.12.2009.


19.3.2011   

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C 89/12


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 17 de Novembro de 2010 — Comissão Europeia/República Italiana

(Processo C-486/09) (1)

2011/C 89/24

Língua do processo: italiano

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 24, de 30.1.2010.


19.3.2011   

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C 89/13


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 12 de Novembro de 2010 — Comissão Europeia/República Helénica

(Processo C-80/10) (1)

2011/C 89/25

Língua do processo: grego

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 100, de 17.4.2010.


19.3.2011   

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C 89/13


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 9 de Novembro de 2010 — KEK Diavlos/Comissão Europeia

(Processo C-251/10 P) (1)

2011/C 89/26

Língua do processo: grego

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 195, de 17.7.2010.


19.3.2011   

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C 89/13


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal da Relação do Porto — Portugal) — Companhia Siderúrgica Nacional, CSN Caymann Ltd/Unifer Steel SL, BNP Paribas (Suíça), Colepccl (Portugal) SA, Banco Português de Investimento SA (BPI)

(Processo C-315/10) (1)

2011/C 89/27

Língua do processo: português

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 260, de 25.9.2010.


19.3.2011   

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C 89/13


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 22 de Novembro de 2010 — Comissão Europeia/República Helénica

(Processo C-353/10) (1)

2011/C 89/28

Língua do processo: grego

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 246, de 11.9.2010.


19.3.2011   

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C 89/13


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 17 de Novembro de 2010 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-394/10) (1)

2011/C 89/29

Língua do processo: francês

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 274, de 9.10.2010.


19.3.2011   

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C 89/13


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 3 de Janeiro de 2011 — Comissão Europeia/República Helénica

(Processo C-398/10) (1)

2011/C 89/30

Língua do processo: grego

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 274, de 9.10.2010.


Tribunal Geral

19.3.2011   

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C 89/14


Acórdão do Tribunal Geral de 3 de Fevereiro de 2011 — Cetarsa/Comissão

(Processo T-33/05) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado espanhol de compra e primeira transformação de tabaco em rama - Decisão que declara a existência de uma infracção ao artigo 81.o CE - Fixação dos preços e repartição do mercado - Coimas - Gravidade e duração da infracção - Igualdade de tratamento - Princípio da proporcionalidade - Limite máximo de 10 % do volume de negócios - Cooperação)

2011/C 89/31

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Compañia española de tabaco en rama, SA (Cetarsa) (Navalmoral de la Mata, Espanha) (representantes: M. Araujo Boyd, J. Buendía Sierra e A. Givaja Sanz, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torrre e É. Gippini Fournier, agentes)

Objecto

Em primeiro lugar, pedido de anulação da Decisão C(2004) 4030 final da Comissão, de 20 de Outubro de 2004, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o, n.o 1, [CE] (processo COMP/C.38.238/B.2 — Tabaco em rama — Espanha), em segundo lugar e subsidiariamente, pedido de redução do montante da coima aplicada à recorrente nessa decisão e, em terceiro lugar, pedido reconvencional da Comissão no sentido do aumento daquele montante.

Dispositivo

1.

O montante da coima aplicado à Compañía española de tabaco en rama, SA (Cetarsa) no artigo 3.o da Decisão C(2004) 4030 final da Comissão, de 20 de Outubro de 2004, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o, n.o 1, [CE] (processo COMP/C.38.238/B.2 — Tabaco em rama — Espanha), é fixado em 3 147 300 euros.

2.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3.

É indeferido o pedido reconvencional formulado pela Comissão Europeia.

4.

A Cetarsa suportará oito décimos das suas próprias despesas e oito décimos das despesas efectuadas pela Comissão, suportando esta dois décimos das suas próprias despesas e dois décimos das despesas efectuadas pela Cetarsa.


(1)  JO C 82, de 2.4.2005


19.3.2011   

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C 89/14


Acórdão do Tribunal Geral de 3 de Fevereiro de 2011 — Itália/Comissão

(Processo T-205/07) (1)

(Regime linguístico - Publicação no sítio Internet do EPSO de um convite à manifestação de interesse para a constituição de uma base de dados de candidatos a recrutar como agentes contratuais - Publicação em três línguas oficiais - Artigos 12.o e 290.o CE - Artigo 82.o do ROA - Regulamento n.o 1)

2011/C 89/32

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representantes: B. Tidore, agente, assistido por P. Gentili, avvocato dello Stato)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e H. Krämer, assistidos por A. Dal Ferro, advogado)

Objecto

Pedido de anulação do convite à manifestação de interesse EPSO/CAST/EU/27/07 com vista à constituição de uma base de dados de candidatos a recrutar como agentes contratuais, para desempenharem diversas tarefas nas instituições e agências comunitárias, publicado no sítio Internet do Serviço Europeu de Selecção do Pessoal (EPSO) em 27 de Março de 2007.

Dispositivo

1.

O convite à manifestação de interesse EPSO/CAST/EU/27/07 com vista à constituição de uma base de dados de candidatos a recrutar como agentes contratuais, para desempenharem diversas tarefas nas instituições e agências comunitárias, publicado no sítio Internet do Serviço Europeu de Selecção do Pessoal em 27 de Março de 2007, é anulado.

2.

A República Italiana e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 170 de 21.7.2007.


19.3.2011   

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C 89/15


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de Fevereiro de 2011 — Paroc/IHMI — (INSULATE FOR LIFE)

(Processo T-157/08) (1)

(Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária INSULATE FOR LIFE - Motivo absoluto de recusa - Falta de carácter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009] - Decisão puramente confirmativa - Inadmissibilidade parcial)

2011/C 89/33

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Paroc Oy AB (Helsínquia, Finlândia) (Representante: por J. Palm)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: D. Botis, agente)

Objecto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 21 de Fevereiro de 2008 (processo R 54/2008-2), respeitante a um pedido de registo do sinal nominativo INSULATE FOR LIFE como marca comunitária

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Paroc Oy AB é condenada nas despesas.


(1)  JO C 171, de 5.7.2008.


19.3.2011   

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C 89/15


Acórdão do Tribunal Geral de 3 de Fevereiro de 2011 — Cantiere navale De Poli/Comissão

(Processo T-584/08) (1)

(Auxílios de Estado - Mecanismo temporário de defesa da construção naval - Alteração pretendida pelas autoridades italianas de um regime de auxílios previamente autorizado pela Comissão - Decisão que declara o regime de auxílios incompatível com o mercado comum)

2011/C 89/34

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Cantiere navale De Poli SpA (Veneza, Itália) (representantes: inicialmente por A. Abate e R. Longanesi Cattani, e em seguida por Abate e A. Franchi, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: E. Righini, C. Urraca Caviedes e V. Di Bucci, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da Decisão 2010/38/CE da Comissão, de 21 de Outubro de 2008, relativa ao auxílio estatal C-20/08 (ex N 62/08) que a Itália tenciona executar mediante uma alteração do regime de auxílios N 59/04 relativo a um mecanismo temporário de defesa do sector da construção naval (JO L 17, p. 50)

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Cantiere navale De Poli SpA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 55, de 7.3.2009.


19.3.2011   

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C 89/15


Acórdão do Tribunal Geral de 3 de Fevereiro de 2011 — Itália/Comissão

(Processo T-3/09) (1)

(Auxílios de Estado - Mecanismo temporário de defesa da construção naval - Alteração pretendida pelas autoridades italianas de um regime de auxílios previamente autorizado pela Comissão - Decisão que declara o regime de auxílios incompatível com o mercado comum)

2011/C 89/35

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representante: P. Gentili, avvocato dello Stato)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: E. Righini, C. Urraca Caviedes e V. Di Bucci, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da Decisão 2010/38/CE da Comissão, de 21 de Outubro de 2008, relativa ao auxílio estatal C-20/08 (ex N 62/08) que a Itália tenciona executar mediante uma alteração do regime de auxílios N 59/04 relativo a um mecanismo temporário de defesa do sector da construção naval (JO L 17, p. 50)

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A República Italiana é condenada nas despesas.


(1)  JO C 55, de 7.3.2009.


19.3.2011   

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C 89/16


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de Fevereiro de 2011 — Lan Airlines/IHMI — Air Nostrum (LINEAS AEREAS DEL MEDITERRANEO LAM)

(Processo T-194/09) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária LÍNEAS AÉREAS DEL MEDITERRÁNEO LAM - Marcas nominativa e figurativa comunitárias anteriores LAN - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Falta de semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009])

2011/C 89/36

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Lan Airlines, SA (Renca, Chili) (representantes: E. Armijo Chávarri e A. Castán Pérez-Gómez, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (representantes: O. Mondéjar Ortuño, agente)

Outras partes no processo na Câmara de Recurso do IHMI, intervenientes no Tribunal Geral: Air Nostrum, Líneas Aéreas del Mediterráneo, SA (Manises, Espanha)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 19 de Fevereiro de 2009 (processo R 107/2008-4), relativa a um processo de oposição entre a Lan Airlines, SA, e a Air Nostrum, Líneas Aéreas del Mediterráneo, SA

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Lan Airlines, SA, é condenada nas despesas.


(1)  JO C 167, de 18.7.2009.


19.3.2011   

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C 89/16


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de Fevereiro de 2011 — Ineos Healthcare/IHMI — Teva Pharmaceutical Industries (ALPHAREN)

(Processo T-222/09) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária ALPHAREN - Marcas nominativas nacionais anteriores ALPHA D3 - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009] - Exame oficioso dos factos - Artigo 74.o do Regulamento n.o 40/94 (actual artigo 76.o do Regulamento n.o 207/2009)»)

2011/C 89/37

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Ineos Healthcare (Warrington, Cheshire, Reino Unido) (representantes: S. Malynicz, barrister, e A. Smith, solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Teva Pharmaceutical Industries Ltd (Jerusalém, Israel)

Objecto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 24 de Março de 2009 (processo R 1897/2007-2), relativa a um processo de oposição entre a Teva Pharmaceutical Industries Ltd e a Ineos Healthcare Ltd.

Dispositivo

1.

A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 24 de Março de 2009 (processo R 1897/2007-2), é anulada na parte respeitante aos produtos que integram as seguintes categorias: «Produtos farmacêuticos e veterinários que contenham hidroxicarbonato de magnésio, ferro ou hidrotalcite ou derivados destes compostos»,«Agentes fixadores de fosfatos para tratamento da hiperfosfatemia».

2.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3.

O IHMI é condenado a suportar as suas próprias despesas bem como metade das despesas efectuadas pela Ineos Healthcare Ltd.

4.

A Ineos Healthcare é condenada a suportar metade das suas próprias despesas.


(1)  JO C 180, de 1.8.2009.


19.3.2011   

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C 89/16


Acórdão do Tribunal Geral de 3 de Fevereiro de 2011 — Gühring/IHMI (Combinação de amarelo-giesta e cinzento-prateado e combinação de amarelo-ocre e cinzento prateado)

(Processos T-299/09 e T-300/09) (1)

(Marca comunitária - Pedido de marca comunitária que consiste numa combinação das cores amarelo-giesta e cinzento-prateado - Pedido de marca comunitária que consiste numa combinação das cores amarelo-ocre e cinzento-prateado - Motivo absoluto de recusa - Inexistência de carácter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 - Apreciação oficiosa dos factos - Artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 - Dever de fundamentação - Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009)

2011/C 89/38

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Gühring OHG (Albstadt, Alemanha) (representante: A. von Mühlendahl e H. Hartwig, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: inicialmente G. Schneider e depois G. Schneider e B. Schmidt, agentes)

Objecto

Dois recursos interpostos das decisões da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 30 de Abril de 2009 (processos R 1330/2008-1 e R 1329/2008-1), relativas a pedidos de registo da combinação das cores amarelo-giesta e cinzento-prateado e da combinação das cores amarelo-ocre e cinzento-prateado como marcas comunitárias.

Dispositivo

1.

Os processos T-299/09 e T-300/09 são apensos para efeitos do acórdão.

2.

É negado provimento aos recursos.

3.

A Gühring OHG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 256 de 24.10.2009.


19.3.2011   

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C 89/17


Despacho do Tribunal Geral de 20 de Janeiro de 2011 — M/EMA

(Processo T-136/10) (1)

(Acção de indemnização - Incompetência do Tribunal Geral - Remessa ao Tribunal da Função Pública)

2011/C 89/39

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: M (Broxbourne, Reino Unido) (representantes: C. Thomann, barrister, e I. Khawaja, solicitor)

Demandada: Agência Europeia de Medicamentos (EMA) (representantes: V. Salvatore e N. Rampal Olmedo, agentes)

Objecto

Pedido de indemnização por perdas e danos, ao abrigo dos artigos 268.o e 340.o TFUE, devido ao prejuízo alegadamente sofrido na sequência de um acidente de trabalho.

Dispositivo

1.

A acção é remetida ao Tribunal da Função Pública da União Europeia.

2.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


(1)  JO C 148 de 5.6.2010


19.3.2011   

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C 89/17


Recurso interposto em 29 de Dezembro de 2010 — Interspeed/Comissão

(Processo T-587/10)

2011/C 89/40

Língua do processo: esloveno

Partes

Demandante: Interspeed Holding Kompanija, A.D. (Belgrado, República da Sérvia) (Representante: Marko Bošnjak, advogado)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos da demandante

Condenação da demandada no pagamento de uma indemnização à demandante por lucros cessantes, perda de receitas e desvalorização do seu património, num montante total de 131 879 601 euros, acrescido de juros de mora sobre o montante da indemnização pedida a partir da data da propositura da presente acção até pagamento efectivo, e

Condenação da demandada nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com a presente acção, intentada com base nos artigos 256.o e 268.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a demandante pede ao Tribunal Geral que condene a demandada no pagamento de uma indemnização à demandante por lucros cessantes e desvalorização do seu património, num montante total de 131 879 601 euros, acrescido de juros de mora sobre o montante da indemnização pedida a partir da data da propositura da presente acção até pagamento efectivo, calculados à taxa de juro fixada para o período em causa pelo Banco Central Europeu para as principais operações de financiamento, acrescido de dois pontos percentuais, e das despesas de advogado e demais despesas processuais efectuadas pela demandante no âmbito do presente processo.

Caso o Tribunal Geral julgue a acção improcedente, a demandante pede, no que respeita às despesas do processo, que o Tribunal decida no sentido de que cada parte suportará as suas próprias despesas, em conformidade com o artigo 87.o, n.o 3, do Regulamento de Processo.

A demandante invoca os seguintes fundamentos em apoio da sua acção:

 

Em primeiro lugar, a demandante alega que a Agência Europeia de Reconstrução (a seguir «AER») agiu ilegalmente na medida em que:

publicou um anúncio de concurso público em 19 de Dezembro de 2006;

publicou um anúncio relativo à selecção da empresa que executaria a empreitada no posto fronteiriço de Preševo em 22 de Dezembro;

celebrou o contrato para a execução da empreitada no posto fronteiriço de Preševo n.o 04SERO 1 105 004 em 10 de Maio de 2007;

pagou a concepção do projecto de reconstrução do posto fronteiriço de Preševo;

seleccionou a empresa que executou a empreitada, a Putevi Užice A.D, tendo-lhe pago;

seleccionou e nomeou a E GIS BCEOM International s.a. como órgão de controlo da execução da reconstrução, tendo pago o montante de 180 850 euros por este controlo, em cumprimento do contrato de reconstrução e controlo n.o 06SERO 1102/008-1713 81, celebrado em 16 de Dezembro de 2008, e do contrato n.o 04SERO 1105/00 1-162 954, celebrado em 24 de Setembro de 2004, num valor contratual global de 606 276,39 euros;

adquiriu o equipamento necessário para o posto fronteiriço (contentores, barreiras, etc.);

na qualidade de investidora, participou na reconstrução, coordenou e acompanhou directamente o seu investimento através de seu escritório em Belgrado.

 

A demandante alega igualmente que, com o referido comportamento, a AER prejudicou ilegalmente as expectativas legítimas e os direitos legítimos e juridicamente garantidos que a demandante podia exercer até Dezembro de 2007 (no que respeita à loja) e até 7 de Maio de 2009 (no que respeita aos direitos relativos ao terminal aduaneiro de mercadorias) que são expressão do direito de usufruir do seu património, um dos direitos fundamentais garantidos, entre outros, pelo artigo 1.o do Protocolo n.o 1 Adicional à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

 

A demandante defende, além disso, que o referido comportamento da AER constitui uma violação grave e manifesta dos princípios gerais de direito, que são, no presente processo, antes de mais, o princípio da tutela da confiança legítima, o direito à protecção da propriedade, o princípio da proporcionalidade e o princípio da transparência. O montante do prejuízo sofrido pela demandante demonstra, designadamente, o carácter manifesto e sério da violação.

 

Em segundo lugar, a demandante afirma que sofreu um prejuízo financeiro devido ao comportamento da AER em razão:

dos lucros cessantes, devido à impossibilidade de receber as receitas provenientes do terminal aduaneiro de mercadorias, prejuízo que ascende a 56 838 141 euros;

dos lucros cessantes, devido à impossibilidade de receber as receitas provenientes da loja na área do posto fronteiriço de Preševo, prejuízo que ascende a 46 800 000 euros;

da perda de receitas, devido à impossibilidade de receber as rendas do arrendamento, e demais receitas, provenientes do centro comercial situado nas imediações do posto fronteiriço de Preševo, prejuízo que ascende a 42 681 600 euros.

 

Em terceiro lugar, a demandante afirma que o prejuízo que sofreu é indubitavelmente consequência das actividades de «reconstrução» na zona do posto fronteiriço de Preševo, concebido e executado pela AER.

 

A demandante alega, além disso, que a AER tinha pleno conhecimento de que a demandante era titular dos direitos acima referidos na zona do posto fronteiriço de Preševo e que, por conseguinte, violou deliberadamente os direitos da demandante.


19.3.2011   

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C 89/18


Recurso interposto em 29 de Dezembro de 2010 — República Helénica/Comissão

(Processo T-588/10)

2011/C 89/41

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (representantes: I. Chalkias, E. Leftheriotou e X. Βasakou)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que Tribunal Geral se digne:

dar provimento ao recurso;

anular a decisão da Comissão, de 4 de Novembro de 2010, «que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção “Garantia”, do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)», na parte relativa às correcções financeiras a cargo da República Helénica;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com a sua petição, a República Helénica pede a anulação da Decisão 2010/668/UE da Comissão, de 4 de Novembro de 2010, «que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção “Garantia”, do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)», notificada com o número C(2010) 7555e publicada no Jornal Oficial da EU com o número L 288, de 5 de Novembro de 2010, p. 24), na parte relativa às correcções financeiras a cargo da República Helénica nos sectores a) dos prémios directos — terras aráveis, b) do tabaco, c) da condicionalidade, d) das uvas secas, e) das ilhas do mar Egeu, e f) dos prémios animais.

No que respeita à correcção efectuada aos prémios directos — terras aráveis, a recorrente invoca, em primeiro lugar, a inexistência de base jurídica válida para aplicar as antigas orientações à nova política agrícola comum (PAC) e ao novo regime de pagamento único, bem como a falta de definição, neste novo regime, de controlos chave e secundários, de forma a poder aplicar as percentagens forfetárias de correcção.

Em segundo lugar, a recorrente sublinha que a aplicação das antigas orientações à nova PAC viola, no essencial, o princípio da proporcionalidade.

Em terceiro lugar, a recorrente alega que a imposição da correcção, no caso em apreço, num montante três vezes mais elevado, viola o princípio da confiança legítima, visto que, em razão das decisões judiciais, não foi possível proceder à renovação e à conclusão do Sistema de Identificação de Parcelas Agrícolas/Sistema de Informação Geográfica (SIPA/SIG) e que a Grécia e a UE acordaram um plano de acção para a conclusão do SIPA-SIG, o qual foi rigorosamente observado.

Em quarto lugar, a recorrente alega que a) os factos foram objecto de uma apreciação deficiente e incorrecta (no que respeita à realização alegadamente tardia e à má qualidade dos controlos in loco) e b) que resulta da comparação dos dados do SIPA-SIG utilizados para o ano de apresentação dos pedidos de 2006 com os do SIPA-SIG completo e fiável de 2009, como a Comissão pôde verificar através de um controlo in loco, que as diferenças e as deficiências são mínimas e não excedem 2,5 %.

No que respeita à correcção realizada no sector do tabaco, a recorrente invoca, em primeiro lugar, a interpretação e aplicações incorrectas do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 (1), dado que os factos invocados pela UE não criaram qualquer risco para o FEOGA.

Em segundo lugar, a recorrente sublinha que as condições de concessão do prémio foram definidas de forma exaustiva e exclusiva no artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 (2) e, consequentemente, a Comissão impôs ilegalmente, no artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2848/1998 (3), como condição suplementar para a concessão do prémio, que o tabaco seja entregue à empresa de primeira transformação, o mais tardar, em 30 de Abril do ano seguinte ao ano da colheita (entregas tardias de tabaco).

Em terceiro lugar, a recorrente chama atenção para o facto de que o disposto no artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2848/1998 da Comissão viola o princípio da proporcionalidade, atendendo a que um atraso de alguns dias na entrega do tabaco, não imputável aos produtores de tabaco, mas aos industriais — compradores de tabaco, priva os produtores da totalidade dos seus rendimentos anuais, sem que seja realizado o escalonamento/redução obrigatória do prémio, e viola igualmente o artigo 39.o, n.o 1, alínea b), TFUE, e o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2075/92.

Em quarto lugar, a recorrente sustenta que é ilegal o facto de os produtores serem privados do prémio em razão de um atraso de alguns dias na entrega do tabaco, tanto mais que a empresa invocou a existência de circunstâncias excepcionais que não lhe permitiriam entregar a tempo as cartas de garantia e participar nas entregas de tabaco.

Em quinto lugar, a recorrente salienta que foi incorrectamente que a Comissão entendeu que a cessão dos contratos de cultura não era autorizada pelo Regulamento (CEE) n.o 2075/92 e pelo Regulamento (CE) n.o 2848/98.

Em sexto lugar, a recorrente invoca a) a apreciação e aplicação incorrectas do artigos 5.o e 6.o, n.o 2, segundo travessão, do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 no que respeita à autorização das três empresas de primeira transformação que não disponham dos seus próprias equipamentos (empresas não elegíveis) e b) o facto de a Comissão não ter tido especialmente em atenção os dados da Monada Epexergasias Kapnou Kentrikis Elladas, ATPL (Entidade de Manufactura dos Tabacos da Grécia Central)

Quanto à condicionalidade, a recorrente invoca em primeiro lugar, a falta de base jurídica válida para impor uma correcção neste sector.

Em segundo lugar, a recorrente salienta que é inaceitável a aplicação retroactiva do enunciado no documento AGRI 64043 de 9 de Junho de 2006 para o ano objecto de controlo de 2005.

Em terceiro lugar, a recorrente alega que a Comissão violou a obrigação de cooperação imposta pelo Tratado, visto que o ano de 2005 corresponde ao primeiro ano de aplicação do novo regime, e que ela cumpriu imediata e plenamente as recomendações da UE, pelo que, também com base no princípio geral da equidade, não são justificadas correcções da ordem de 10 % num novo sector de obrigações.

Em quarto lugar, a recorrente sustenta que a Comissão cometeu um erro na sua apreciação dos factos no que diz respeito à totalidade dos seis pontos invocados pela União Europeia.

Relativamente às uvas secas, a recorrente alega, em primeiro lugar, que as correcções ilegais e injustificadas assentam num erro factual e numa apreciação incorrecta dos elementos de facto e do disposto no artigo 3.o, n.o 2, quarto travessão, do Regulamento (CE) n.o 1621/1999 (4).

Em segundo lugar, a recorrente realça que a multiplicação por cinco, de 2 % a 10 %, da correcção aplicada à uva seca entre o período de 2002-2003 e o período de 2003-2004 e o facto desta correcção ter mais que duplicado, passando de 10 a 25 % entre os períodos de 2003-2004, 2004-2005 e o período seguinte de 2005-2006, resulta de uma aplicação incorrecta das orientações sobre as correcções forfetárias e de uma má apreciação dos factos. Além disso, constitui uma violação manifesta do princípio da proporcionalidade e excede os poderes da União Europeia.

Em terceiro lugar, a recorrente alega que a) a multiplicação por cinco da correcção aplicada às uvas secas de Corinto que passou de 5 % no período de 2004-2005 para 25 % relativamente ao período de 2005-2006 representa uma interpretação e aplicação incorrectas das orientações sobre as correcções forfetárias, uma violação manifesta do princípio da proporcionalidade e excede os poderes da União Europeia no que respeita à imposição da correcção, e que b) a imputação de 5 % para o período de 2004-2005, período durante o qual não foi concedida qualquer ajuda para as parcelas vitícolas que não atingiram o rendimento mínimo, é arbitrária e injustificada.

Em quarto lugar, a recorrente invoca a apreciação incorrecta dos factos no que respeita às alegadas carências do registo vitícola, a identificação e a medição das parcelas vitícolas.

Em quinto lugar, a recorrente assinala a apreciação incorrecta dos factos quanto às pretensas deficiências das exigências em matéria de gestão e de controlo da medida.

Quanto às ilhas do mar Egeu, a recorrente invoca, em primeiro lugar, a violação do caso julgado, na medida em que no seu acórdão de 27 de Outubro de 2005 (Grécia/Comissão, C-175/03, não publicado na Colectânea), o Tribunal de Justiça anulou a correcção financeira imposta neste sector para os mesmos anos e, subsidiariamente, a violação dos artigos 264.o e 265.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Em segundo lugar, a recorrente invoca a interpretação e aplicação incorrectas do artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 (5) que prevê que as correcções são impostas com base na regra dos 24 meses, subsidiariamente, uma violação de formalidades essenciais, subsidiariamente, a incompetência da Comissão ratione temporis para impor uma correcção em 2010 baseando-se na sua carta de 17 de Agosto de 2000, subsidiariamente, o facto de a imposição de correcções em 2010 devido a deficiências do sistema de controlo em 1999, 2000 e 2001 violar os princípios gerais da segurança jurídica, do prazo razoável e da acção em tempo útil da União Europeia, por o processo ter durado, sem justificação, um período de tempo excessivo.

Por último, no que respeita aos prémios animais, a recorrente assinala, em primeiro lugar, a invalidade do procedimento de apuramento das contas, dado que a Comissão era incompetente ratione temporis para impor correcções financeiras e, em segundo lugar, a apreciação incorrecta dos factos e a violação do princípio da proporcionalidade relativamente à avaliação do risco que representam para o Fundo os problemas em causa.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama.

(3)  Regulamento (CE) n.o 2848/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho no que se refere ao regime de prémios, às quotas de produção e à ajuda específica a conceder aos agrupamentos de produtores no sector do tabaco em rama.

(4)  Regulamento (CE) n.o 1621/1999 da Comissão, de 22 de Julho de 1999, que adopta normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita às ajudas ao cultivo de uvas destinadas à produção de determinadas variedades de uvas secas (passas).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum.


19.3.2011   

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C 89/20


Recurso interposto em 4 de Janeiro de 2011 — Portugal/Comissão

(Processo T-2/11)

2011/C 89/42

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, M. Figueiredo e J. Saraiva de Almeida, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

anulação da Decisão da Comissão C(2010) 7555, de 4 de Novembro de 2010, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), na parte que aplica a Portugal uma correcção financeira pontual na Medida POSEI, nos exercícios de 2005, 2006 e 2007, no montante total de 743 251,25 euros.

condenação da Comissão Europeia na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso: violação do artigo 11.o do Regulamento n.o 885/2006 (1); erro na interpretação do vigésimo oitavo considerando do Regulamento n.o 43/2003 (2); violação do n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento n.o 1258/1999 (3); violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade.

Com o seu primeiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão violou o artigo 1.o do Regulamento n.o 885/2006 na medida em que não indicou quaisquer resultados de verificações nem quaisquer observações relativamente aos anos de 2005 e 2006, tendo assim impedido as autoridades portuguesas de demonstrar que as suas conclusões eram inexactas no que se refere àqueles anos ou de corrigir eventuais deficiências de modo a dar cumprimento às regras comunitárias e, por conseguinte, tendo-as impedido de beneficiar da garantia processual concedida aos Estados-Membros pela referida disposição.

Com o seu segundo fundamento, a recorrente sustenta que a Comissão interpretou erradamente o vigésimo oitavo considerando do Regulamento n.o 43/2003 na medida em que, por um lado, considerou que o controlo levado a cabo pelas autoridades portuguesas foi insuficiente à luz das normas da União face ao nível de irregularidades verificadas, sem contudo explicar, em momento algum, em que medida ou por que motivo esses controlos deveriam ter sido diversos ou superiores, mas, por outro, em contrapartida, já considerou o mesmo controlo suficiente para efeitos do cálculo da correcção financeira.

Acresce que a Comissão violou ainda o n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento n.o 1258/1999, nos termos do qual a Comissão decidirá das despesas a excluir do financiamento comunitário quando concluir que essas despesas não foram efectuadas segundo as regras comunitárias, ao excluir do financiamento comunitário as despesas realizadas pela República Portuguesa por ter concluído, erradamente, que as mesmas não foram efectuadas de acordo com essas mesmas regras.

Com o seu terceiro fundamento, a recorrente afirma que a Comissão violou o n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento n.o 1258/1999, na medida em que, no apuramento das contas FEOGA-Garantia, ignorou completamente as directrizes constantes do Documento de trabalho VI/5330/97 de 23.12.1997, directrizes estas que estabeleceu e impôs a si própria para efeitos da aplicação daquela disposição, nomeadamente em matéria de cálculo das correcções financeiras.

Por último, a recorrente alega que, também em razão da inobservância das directrizes acima referidas, a Comissão violou ainda os princípios da igualdade e da proporcionalidade. Com efeito, violou o princípio da igualdade porquanto não tratou a situação da República Portuguesa da mesma forma que tratou outras situações iguais, nomeadamente aplicando uma taxa de correcção financeira de 5 %, em conformidade com aquelas directrizes. Violou o princípio da proporcionalidade porquanto, exactamente devido à inobservância dessas directrizes, a Comissão aplicou taxas de correcção muito superiores, a saber, entre 44,32% e 90,48%, àquela que se justificava perante o prejuízo financeiro em causa.

Também por esta última ordem de razões, a Comissão violou o n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento n.o 1258/1999, nos termos do qual «[a] Comissão avaliará os montantes a excluir, tendo em conta, nomeadamente, a importância do incumprimento. Para o efeito, a Comissão tomará em consideração o tipo e a gravidade da infracção, bem como o prejuízo financeiro da Comunidade».


(1)  Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão, de 21 de Junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do FEADER.

(2)  Regulamento (CE) n.o 43/2003 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 do Conselho no respeitante às ajudas a favor das produções locais de produtos vegetais nas regiões ultraperiféricas da União Regulamento.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum.


19.3.2011   

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C 89/21


Recurso interposto em 25 de Janeiro de 2011 — Singapore Airlines e Singapore Airlines Cargo PTE/Comissão

(Processo T-43/11)

2011/C 89/43

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Singapore Airlines Ltd e Singapore Airlines Cargo PTE Ltd (representantes: J. Kallaugher, Solicitor, J. P. Poitras, Solicitor, J. R. Calzado e É. Barbier de la Serre, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

Anular a decisão da Comissão de 9 de Novembro de 2010, no processo COMP/39.258 — Carga aérea;

a título complementar ou subsidiário, reduzir o valor da coima aplicada às recorrentes, e

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam seis fundamentos.

1.

No primeiro fundamento, alegam que a decisão viola as formalidades essenciais, incluindo:

o direito a um tribunal independente e imparcial;

o direito à segurança jurídica e a sanções previsíveis, e

o direito de defesa das recorrentes, na medida em que não foi concedido à Singapore Airlines Cargo PTE Ltd acesso às observações à comunicação de acusações apresentadas por outras empresas destinatárias da comunicação de acusações e outra documentação relevante que a Comissão tinha em seu poder e na qual a decisão se baseou.

2.

No segundo fundamento, alegam que a decisão padece de diversos erros de facto e de direito na aplicação do artigo 1101.o TFUE no que se refere à natureza e ao alcance do «cartel» alegado, na medida em que:

a decisão incorre num vício de fundamentação, dado que não fundamenta as suas conclusões principais e não define os mercados relevantes.

a decisão padece de erros de apreciação no que se refere à natureza e ao alcance do «cartel» alegado. Em particular, os contactos alegados na decisão não constituem uma rede única mundial e as conclusões relativas à existência de um «objectivo comum» entre estes contactos não são provadas;

a Comissão cometeu um erro de direito na definição dos elementos da infracção complexa alegada;

a Comissão apreciou erradamente a infracção complexa alegada relativa ao não pagamento de comissões sobre sobretaxas, e

a Comissão cometeu erros de direito e de apreciação quando apreciou os três «elementos» da infracção alegada como infracção única.

3.

No terceiro fundamento, alegam que a Comissão cometeu erros de direito e de facto na medida em que aplicou o artigo 101.o TFUE a comportamentos relacionados com vendas efectuadas em países terceiros, na medida em que:

a Comissão cometeu erros de direito e de facto na medida em que aplicou o artigo 101.o TFUE a comportamentos que afectavam mercados exteriores à EU, violando, deste modo, as normas que limitam a jurisdição da UE em relação a esses comportamentos, e

a Comissão cometeu erros de direito e de apreciação quando recusou levar em consideração o facto de, nas jurisdições estrangeiras que figuram expressamente na decisão, a decisão não reflecte de forma adequada o facto de esse comportamento ter sido activamente supervisionado e efectivamente exigido por entidades governamentais.

4.

No quarto fundamento, alegam que a Comissão cometeu diversos erros ao imputar a infracção alegada à Singapore Airlines Cargo PTE Ltd, na medida em que:

a Comissão cometeu diversos erros de direito e de apreciação quando analisou e levou em conta os contactos anteriores a 1 de Maio de 2004, contactos relativos a pedidos dos transitários de pagamentos de comissões, contactos relativos à sobretaxa segurança, contactos relativos à sobretaxa carburante fora da UU e contactos relativos à sobretaxa carburante na UE;

a Comissão cometeu erros de direitos e de apreciação no que diz respeito à utilização dos contactos no contexto da aliança WOW para demonstrar a participação da Singapore Airlines Cargo PTE Ltd na infracção alegada, e

a Comissão não demonstrou que a Singapore Airlines Cargo PTE Ltd tinha conhecimento ou deveria ter conhecimento da infracção alegada ou dos seus elementos constitutivos.

5.

No quinto fundamento, alegam que a Comissão violou o seu dever, nos termos do princípio de boa administração, de examinar atentamente e de forma imparcial todos os elementos do processo.

6.

No sexto fundamento, alegam que a decisão padece de diversos erros de direito e de apreciação no cálculo da coima aplicada às recorrentes, na medida em que:

a Comissão violou as Orientações para o cálculo do montante das coimas aplicadas nos termos do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2), o princípio da proporcionalidade e o princípio da igualdade no cálculo do valor das vendas, na medida em que não levou em conta:

o facto de o volume de negócios relativo ao tráfico proveniente do exterior não se referir às vendas no EEE;

o âmbito geográfico limitado do comportamento em relação ao qual a decisão declara uma infracção;

o papel relativo das recorrente, e

o facto de a coordenação alegada se limitar às sobretaxas.

a Comissão não atribuiu a devida ponderação ao âmbito e à duração da participação alegada da Singapore Airlines Cargo PTE Ltd na infracção, e

o facto de a decisão não ter concedido uma redução devido à participação limitada da Singapore Airlines Cargo PTE Ltd constitui uma violação do princípio da igualdade de tratamento.


19.3.2011   

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C 89/22


Recurso interposto em 24 de Janeiro de 2011 — Fraas/IHMI (padrão aos quadrados cinzento-escuro, cinzento-claro, pretos, vermelho-escuro e vermelho-claro)

(Processo T-50/11)

2011/C 89/44

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: V. Fraas GmbH (Helmbrechts-Wüstenselbitz) (Representante: G. Würtenberger e R. Kunze, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 15 de Novembro de 2010 no processo R 1316/2010-4;

Condenação do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca figurativa que representa um padrão aos quadrados cinzento-escuro, cinzento-claro, pretos, vermelho-escuro e vermelho-claro, para produtos das classes 18, 24 e 25.

Decisão do examinador: Recusa do registo.

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), conjugado com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), porquanto a marca comunitária em causa tem carácter distintivo, e violação dos artigos 75.o e 76.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009, uma vez que a Câmara de Recurso não analisou os amplos argumentos de direito e de facto da recorrente.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


19.3.2011   

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C 89/23


Recurso interposto em 25 de Janeiro de 2011 — SAS Cargo Group e o./Comissão

(Processo T-56/11)

2011/C 89/45

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: SAS Cargo Group A/S (Kastrup, Dinamarca), Scandinavian Airlines Sysytem Denmark-Norway-Sweden (Estocolmo, Suécia) e SAS AB (Estocolmo, Suécia) (representantes: M. Kofmann, B. Creve, advogados, I. Forrester, QC, J. Killick e G. Forwood, Barristers)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

Anular na íntegra ou parcialmente a decisão;

declarar que as recorrentes não são responsáveis pela infracção única, continuada e complexa, de dimensão internacional, nos termos descritos na decisão e, se necessário, anular a decisão na medida em que considera as recorrentes responsáveis pela mesma;

para além disso, ou a título subsidiário, reduzir o montante da coima;

condenar a Comissão nas despesas;

ordenar qualquer medida que o Tribunal Geral considere adequada às circunstâncias do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Recurso de anulação da Decisão da Comissão Europeia, de 9 de Novembro de 2010, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no processo COMP/39.258 — Carga aérea, respeitante à coordenação de diversos elementos dos preços dos serviços de carga aérea no domínio das sobretaxas carburante, sobretaxas segurança e o pagamento de comissões sobre as sobretaxas aos transitários.

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam seis fundamentos:

1.

No primeiro fundamento, alegam uma violação de formalidades essenciais, dos direitos das recorrentes de boa administração e de defesa, bem como do princípio geral da igualdade de armas, ao recusar às recorrentes o acesso a meios de prova relevantes, tanto incriminatórios como ilibatórios, que a Comissão recebeu após a notificação da sua comunicação de acusações, apesar de se ter baseado nestes (nos meios de prova incriminatórios) na decisão impugnada.

2.

No segundo fundamento, alegam uma excepção de incompetência na medida em que a decisão aplica os artigos 101.o TFUE/53.o EEE aos serviços de carga aérea que entram no EEE ao aplicar o critério dos efeitos, apesar de este critério não ser relevante na jurisdição territorial dos artigos 101.o TFUE/53.o EEE e aplica de forma incorrecta o critério da execução às vendas efectuadas fora do EEE.

3.

No terceiro fundamento, alegam um erro manifesto de apreciação do comportamento em que as recorrentes se encontravam envolvidas e ao concluir que este constituía prova da participação das recorrentes numa infracção única e continuada, de dimensão internacional, ou do conhecimento desta; além disso, determinados comportamentos nos quais se baseou não constituem uma violação do direito da concorrência relevante.

4.

No quarto fundamento, alegam que o montante da coima é injustificado e desproporcionado, tendo presente o facto de que as recorrentes não se encontravam envolvidas numa infracção única e continuada, de dimensão internacional, bem como os elementos relevantes (incluindo as circunstâncias atenuantes) que deveriam ter sido levados em consideração na determinação do montante de qualquer coima aplicada às recorrentes.

5.

No quinto fundamento, as recorrentes alegam que foram objecto de um procedimento administrativo arbitrário e selectivo (bem como outras empresas), enquanto 72 outras transportadoras aéreas, nos termos da comunicação de acusações e da decisão, participaram em reuniões ou decisões pretensamente ilegais e nunca foram objecto de procedimento administrativo. Tal suscita sérios problemas à luz da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

6.

No sexto fundamento, alegam uma violação do direito das recorrentes a um tribunal independente e imparcial, nos termos previstos no artigo 47.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que a decisão foi adoptada por uma autoridade administrativa que detém simultaneamente poderes de investigação e de sanção.


19.3.2011   

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C 89/23


Recurso interposto em 25 de Janeiro de 2011 por Michel Nolin do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 1 de Dezembro de 2010 no processo F-82/09, Nolin/Comissão

(Processo T-58/11 P)

2011/C 89/46

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Michel Nolin (Bruxelas, Bélgica) (representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e E. Marchal, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente pede que o Tribunal Geral se digne:

anular o acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção), de 1 de Dezembro de 2010, proferido no processo F-82/09 (Michel Nolin/Comissão);

e, decidindo ex novo:

anular a decisão de 19 de Dezembro de 2008 do Director Geral da Direcção-Geral do Pessoal e da Administração da Comissão Europeia que suprime todos os pontos de mérito e de prioridade do recorrente aquando da sua promoção para o grau AD 13 ao abrigo do artigo 29.o, n.o 1, alínea a), iii), do Estatuto;

condenar a Comissão nas despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.

1.

O primeiro fundamento, relativo à violação dos princípios da legalidade e da segurança jurídica, decorre do facto de o TFP ter cometido um erro de direito ao decidir que a Comissão podia, na falta de uma base legal, basear a decisão recorrida na economia geral das disposições gerais de aplicação do artigo 45.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

2.

O segundo fundamento, relativo à violação do princípio da não discriminação, decorre do facto de o TFP ter cometido erros de direito i) ao decidir que o Director Geral da Direcção-Geral do Pessoal e da Administração dispunha de uma competência residual da qual não estava legalmente investido por uma decisão da AIPN nos termos do artigo 2.o do Estatuto e ii) ao decidir que os funcionários promovidos ao abrigo dos artigos 29.o e 45.o do Estatuto se encontram, aquando da sua nomeação ou promoção, na mesma situação jurídica quando esta não é idêntica nem em termos processuais nem em termos de funções e responsabilidades.


19.3.2011   

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C 89/24


Recurso interposto em 31 de Janeiro de 2011 — ISOTIS/Comissão

(Processo T-59/11)

2011/C 89/47

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Koinonia tis Pliroforias Anoichti stis Eidikes Anagkes –ISOTIS (Atenas, Grécia) (representante: V. Christianos, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal Geral se digne:

declarar que a recorrente não violou de modo nenhum os artigos II.16.2 das condições gerais dos contratos FP6, II.7.3 (irregularidade financeira grave) e II.7.4 (falsas declarações) das condições gerais dos contratos eTEN e II.10.3 (violação do contrato e não comunicação de informações) das condições gerais do contrato CIP;

declarar que, ao questionar a elegibilidade das despesas da recorrente, a Comissão violou os contratos controvertidos;

declarar que as despesas de um montante de 932 362,44 euros que a recorrente apresentou à Comissão no âmbito dos contratos ACCESS-eGOV, EU4ALL, eABILITIES, EMERGE, ENABLE, ASK-IT, NAVIGABILE, EURIDICE e T-SENIORITY são elegíveis e que a recorrente não é obrigada a reembolsar as quantias concedidas pela Comissão;

declarar que o atraso com que a Comissão efectuou os últimos pagamentos destinados ao financiamento dos contratos EU4ALL, ASK-IT e ENABLE constitui um incumprimento das suas obrigações contratuais;

declarar que a Comissão é obrigada a pagar à recorrente a quantia de 52 584,05 euros, acrescida de juros a contar da notificação do presente recurso, pelas despesas que a recorrente teve que efectuar no âmbito do contrato EU4ALL;

declarar que a Comissão é obrigada a pagar à recorrente a quantia de 20 678,61 euros, acrescida de juros a contar da notificação do presente recurso, pelas despesas que a recorrente teve que efectuar no âmbito do contrato ASK-IT;

declarar que a Comissão é obrigada a pagar à recorrente a quantia de 11 693,05 euros, acrescida de juros a contar da notificação do presente recurso, pelas despesas que a recorrente teve que efectuar no âmbito do contrato ENABLE;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do presente recurso, que se baseia, por um lado, nas cláusulas arbitrais contidas nos contratos controvertidos e, por outro, no direito belga, para o qual remetem estes contratos, a recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

Em primeiro lugar, a recorrente sustenta que as despesas que apresentou à Comissão eram elegíveis e que não deixou de cumprir as suas obrigações contratuais. Em particular, a recorrente afirma que as críticas que a Comissão lhe dirige na sequência da realização de uma auditoria financeira relativa aos programas ACCESS-eGOV, EU4ALL, eABILITIES, EMERGE, ENABLE, ASK-IT, NAVIGABILE, EURIDICE e T-SENIORITY, críticas que dizem respeito à sua gestão financeira e a elegibilidade das suas despesas, são totalmente desprovidas de fundamento. Consequentemente, a recorrente não deixou de modo nenhum de cumprir as suas obrigações contratuais e a totalidade das suas despesas devem ser consideradas elegíveis.

Em segundo lugar, ao contestar a elegibilidade das despesas e ao atrasar o pagamento de algumas delas, a Comissão não cumpriu as suas obrigações contratuais. Em particular, a recorrente sustenta que, a contestação por parte da Comissão da elegibilidade das despesas constitui um comportamento violador das suas obrigações contratuais e contrário à boa-fé e constitui um abuso do direito, dado que as conclusões que resultam da auditoria financeira são completamente desprovidas de fundamento, imprecisas e genéricas. Além disso, a recorrente afirma que o atraso com que a Comissão efectuou os últimos pagamentos destinados ao financiamento dos contratos EU4ALL, ASK-IT e ENABLE constitui um incumprimento das suas obrigações contratuais e pede ao Tribunal Geral que declare que a Comissão é obrigada a efectuar estes pagamentos.


19.3.2011   

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C 89/25


Recurso interposto em 28 de Janeiro de 2011 — Vermop Salmon/IHMI Leifheit (Clean Twist)

(Processo T-61/11)

2011/C 89/48

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Vermop Salmon GmbH (Gilching, Alemanha) (representantes: W. von der Osten-Sacken, O. Sude e M. Ring, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Leifheit AG (Nassau, Alemanha)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 19 de Novembro de 2010, no processo R 671/2010-1;

anular a marca comunitária n.o 4892642 «Clean Twist»;

condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) nas suas próprias despesas e nas da recorrente;

caso a Leifheit AG participe no processo como parte interveniente, condenar esta nas suas próprias despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de declaração de nulidade: Marca nominativa «Clean Twist» para produtos da classe 21.

Titular da marca comunitária: Leifheit AG.

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: A recorrente

Direito de marca da parte que pede a nulidade: Marcas nominativas anteriores «TWIX» e «TWIXTER» para produtos das classes 9, 12, 21, 22 e 25. Violação do artigo 53.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1).

Decisão da Divisão de Anulação: Indeferimento do pedido de nulidade

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 53.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009, na medida em que existe um risco de confusão entre as marcas em conflito.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


19.3.2011   

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C 89/25


Recurso interposto em 28 de Janeiro de 2011 — Run2Day Franchise/IHMI — Runners Point (Run2)

(Processo T-64/11)

2011/C 89/49

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Run2Day Franchise BV (Utreque, Países Baixos) (representante: H.J. Koenraad, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Runners Point Warenhandels GmbH (Recklinghausen, Alemanha)

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 11 de Novembro de 2010 no processo R 349/2010-1;

condenar o recorrido e, se for caso disso, a outra parte no processo na Câmara de Recurso na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: marca figurativa «Run2», para produtos e serviços das classes 18, 25 e 35 — pedido de marca comunitária n.o 6517502

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: registo da marca nominativa comunitária n.o 3800448, «RUN2DAY», para produtos e serviços das classes 25, 28 e 35; registo da marca figurativa colorida comunitária n.o 3832458, «RUN2DAY», para produtos e serviços das classes 25, 28 e 35; registo da marca figurativa colorida do Benelux n.o 811897, «RUN2DAY», para produtos e serviços da classe 25

Decisão da Divisão de Oposição: julgou procedente a oposição

Decisão da Câmara de Recurso: anulou a decisão da Divisão de Oposição e rejeitou a oposição

Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, uma vez que a Câmara de Recurso considerou erradamente que não existia risco de confusão.


19.3.2011   

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C 89/26


Recurso interposto em 28 de Janeiro de 2011 — Present Service Ullrich/IHMI — Punt-Nou (babilu)

(Processo T-66/11)

2011/C 89/50

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Present Service Ullrich Verwaltungs-GmbH (Erlangen, Alemanha) (representante: A. Graf von Kalckreuth, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Punt-Nou, SL (Onteniente, Espanha)

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 19 de Novembro de 2010, no processo R 773/2010-2;

indeferir a oposição deduzida contra a marca da recorrente «babilu» e declarar que a marca «babilu» deve ser registada para todos os produtos e serviços solicitados;

condenar a recorrente nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente

Marca comunitária em causa: marca nominativa «babilu», para produtos e serviços das classes 16, 18, 35, 36, 38 e 41 — Pedido de marca comunitária n.o 7205305

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: registo de marca comunitária n.o 3363645 da marca nominativa «BABIDU», para, entre outros, serviços da classe 35

Decisão da Divisão de Oposição: deferimento da oposição na sua totalidade

Decisão da Câmara de Recurso: não provimento do recurso

Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso errou ao considerar que existia risco de confusão no espírito do público visado.


19.3.2011   

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C 89/26


Recurso interposto em 24 de Janeiro de 2011 — Truvo Belgium/IHMI — AOL (Truvo)

(Processo T-69/11)

2011/C 89/51

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Truvo Belgium (Antuérpia, Bélgica) (Representante: O.F.A.W. van Haperen, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: AOL LLC (Dulles, Estados Unidos)

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 21 de Outubro de 2010, no processo R 956/2009-2; e

condenação do IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente

Marca comunitária em causa: a marca figurativa a cores «Truvo», para produtos e serviços das classes 16, 35, 38 e 41 — Pedido de marca comunitária n.o 6288484

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca comunitária n.o 4756169 relativa à marca figurativa «TRUVEO», para serviços da classe 42

Decisão da Divisão de Oposição: recusou o pedido de marca comunitária para toda a classe 38

Decisão da Câmara de Recurso: negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: a recorrente considera que a decisão impugnada viola o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, e que não está suficientemente fundamentada pelo facto de a Câmara de Recuso ter cometido um erro (i) na sua comparação dos serviços, (ii) na sua comparação dos sinais, (iii) na sua apreciação do público relevante e (iv) na sua apreciação do risco de confusão.


19.3.2011   

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C 89/27


Recurso interposto em 2 de Fevereiro de 2011 — Espanha/Comissão

(Processo T-76/11)

2011/C 89/52

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representante: N. Diaz Abad, agente)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente pede que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento (UE n.o 1004/2010 da Comissão, de 8 de Novembro de 2010, que procede a deduções de determinadas quotas de pesca para 2010 devido à sobrepesca verificada no ano anterior (JO L 291, p. 31), e

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso:

1.

O primeiro fundamento é relativo a um erro na base jurídica, na medida em que a base jurídica do acto impugnado é o artigo 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, (1) que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2010, quando as infracções a que se aplicam as sanções em causa foram cometidas em 2009.

2.

O segundo fundamento é relativo à violação dos princípios da legalidade e da segurança jurídica, por ter sido aplicado um regime de sanções que não estava em vigor no momento em que as infracções foram cometidas.

3.

O terceiro fundamento é relativo à violação do princípio da não retroactividade das disposições sancionatórias menos favoráveis, na medida em que se aplica um regime menos favorável a infracções cometidas em 2009.

4.

O quarto fundamento é relativo à impossibilidade de deixar à Comissão a tarefa de determinar a lei aplicável em função do momento que escolhe para iniciar o exame de uma conduta.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343, p. 1).


19.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 89/27


Despacho do Tribunal Geral de 21 de Janeiro de 2011 — Sumitomo Chemical Agro Europe/Comissão

(Processo T-416/06) (1)

2011/C 89/53

Língua do processo: inglês

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 42, de 24.2.2007.


Tribunal da Função Pública

19.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 89/28


Despacho do Tribunal da Função Pública de 8 de Fevereiro de 2011 — Chiavegato/Comissão

(Processo F-60/10) (1)

2011/C 89/54

Língua do processo: francês

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 260, de 25.9.2010, p. 28.