ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2011.083.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 83

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
17 de Março de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2011/C 083/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6019 — APMT/Bollore/Meridian Port Services) ( 1 )

1

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2011/C 083/02

Decisão do Conselho, de 7 de Março de 2011, que altera a Decisão do Conselho de 22 de Novembro de 2010 relativa à nomeação de membros efectivos e de membros suplentes do Conselho de Direcção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

2

2011/C 083/03

Decisão do Conselho, de 7 de Março de 2011, que nomeia membros titulares e membros suplentes do Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, propostos pela Irlanda, pela França e pelos Países Baixos

3

2011/C 083/04

Decisão do Conselho, de 7 de Março de 2011, que nomeia os membros efectivos e os membros suplentes do Conselho de Direcção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho pela Grécia, França, Itália, Hungria e Eslováquia

4

 

Comissão Europeia

2011/C 083/05

Taxas de câmbio do euro

5

2011/C 083/06

Comunicação da Comissão nos termos do artigo 4.o da Directiva 2000/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, respeitante às disposições relativas à hora de Verão — Calendário do período da hora de Verão

6

 

Tribunal de Contas

2011/C 083/07

Relatório Especial n.o 14/2010, A gestão pela Comissão do sistema de controlos veterinários aplicável às importações de carne no seguimento das reformas da legislação em matéria de higiene realizadas em 2004

7

 

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

Órgão de Fiscalização da EFTA

2011/C 083/08

Informações comunicadas pelos Estados da EFTA relativas aos auxílios estatais concedidos ao abrigo do acto referido no ponto 1j do anexo XV do Acordo EEE [Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria)]

8

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2011/C 083/09

Aviso da Comissão relativo às partes que, nos termos do Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, estão isentas da extensão, prevista no Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho, mantido pelo Regulamento (CE) n.o 1524/2000 do Conselho e alterado pela última vez pelo Regulamento (CE) n.o 1095/2005 do Conselho: alterações da firma e endereço de certas partes isentas

10

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2011/C 083/10

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6173 — Ageas/Sabanci Holding/Aksigorta) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

13

 

OUTROS ACTOS

 

Comissão Europeia

2011/C 083/11

Publicação de um pedido em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

14

2011/C 083/12

Aviso à atenção de Doku Khamatovich Umarov que foi acrescentado à lista referida nos artigos 2.o, 3.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, por força do Regulamento (UE) n.o 260/2011 da Comissão

18

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

17.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 83/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6019 — APMT/Bollore/Meridian Port Services)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 83/01

Em 10 de Março de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6019.


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

17.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 83/2


DECISÃO DO CONSELHO

de 7 de Março de 2011

que altera a Decisão do Conselho de 22 de Novembro de 2010 relativa à nomeação de membros efectivos e de membros suplentes do Conselho de Direcção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

2011/C 83/02

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2062/94 do Conselho, de 18 de Julho de 1994, que instituiu a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (1), nomeadamente o artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por decisão de 22 de Novembro de 2010 (2) (a seguir designada «decisão»), o Conselho nomeou os membros efectivos e os membros suplentes do Conselho de Direcção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho para o período entre 8 de Novembro de 2010 e 7 de Novembro de 2013.

(2)

Em 23 de Novembro de 2010 a «International Trade Union House» informou o Secretariado-Geral de um erro na nomeação do membro efectivo e do membro suplente belgas representantes das organizações sindicais no Conselho de Direcção.

(3)

O erro ocorreu no texto original da decisão assinado pelo Presidente e reproduziu-se em todas as línguas oficiais.

(4)

Por conseguinte, a decisão deverá ser alterada,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na lista II do artigo 1.o da Decisão do Conselho de 22 de Novembro de 2010, os nomes do membro efectivo e do membro suplente belgas passam a ter a seguinte redacção:

«II.   REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS

País

Membros efectivos

Membros suplentes

Bélgica

Herman FONCK

François PHILIPS».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

CZOMBA S.


(1)  JO L 216 de 20.8.1994, p. 1.

(2)  JO C 322 de 27.11.2010, p. 3.


17.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 83/3


DECISÃO DO CONSELHO

de 7 de Março de 2011

que nomeia membros titulares e membros suplentes do Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, propostos pela Irlanda, pela França e pelos Países Baixos

2011/C 83/03

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1), nomeadamente o artigo 75.o,

Tendo em conta as listas de candidaturas apresentadas ao Conselho pelos Governos dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 883/2004 instituiu o Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social.

(2)

Pela Decisão de 21 de Outubro de 2010 (2), o Conselho nomeou os membros titulares e os membros suplentes do Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social para o período compreendido entre 20 de Outubro de 2010 e 19 de Outubro de 2015, com excepção de determinados membros.

(3)

Os Governos irlandês, francês e neerlandês apresentaram candidaturas para uma série de lugares vagos,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados membros titulares e membros suplentes do Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, pela Irlanda, pela França e pelos Países Baixos, para o período que termina em 19 de Outubro de 2015:

I.   REPRESENTANTES DOS GOVERNOS

País

Titulares

Suplentes

Irlanda

Anne McMANUS

Tim RYAN

Países Baixos

A.A.J. VRIJ

A.G. BLOEMHEUVEL


II.   REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS

País

Titulares

Suplentes

Irlanda

Stellan HERMANSSON

Eamonn DEVOY

Países Baixos

G. VELDHUIS

H. DE GEUS


III.   REPRESENTANTES DAS ASSOCIAÇÕES PATRONAIS

País

Titulares

Suplentes

Irlanda

Claire JONES

Jean WINTERS

França

Emilie MARTINEZ

Marie-Christine FAUCHOIS

Países Baixos

L.M. VAN EMBDEN ANDRES

R. BLAAKMAN

Artigo 2.o

O Conselho procederá ulteriormente à nomeação dos membros titulares e dos membros suplentes ainda não designados.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

CZOMBA S.


(1)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO C 290 de 27.10.2010, p. 5.


17.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 83/4


DECISÃO DO CONSELHO

de 7 de Março de 2011

que nomeia os membros efectivos e os membros suplentes do Conselho de Direcção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho pela Grécia, França, Itália, Hungria e Eslováquia

2011/C 83/04

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1365/75 do Conselho, de 26 de Maio de 1975, relativo à criação da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (1), nomeadamente o artigo 6.o;

Tendo em conta as listas de pessoas apresentadas ao Conselho pelos Governos dos Estados-Membros e pelas organizações de trabalhadores e pelas organizações patronais,

Considerando o seguinte:

(1)

Por decisão de 22 de Novembro de 2010 (2), o Conselho nomeou os membros efectivos e os membros suplentes do Conselho de Direcção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, pelo período de 1 de Dezembro de 2010 a 30 de Novembro de 2013, com excepção de determinados membros.

(2)

Os governos grego, francês, italiano, húngaro e eslovaco e as organizações de trabalhadores apresentaram candidaturas para uma série de lugares vagos;

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados membros efectivos e membros suplentes do Conselho de Direcção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, para o período que termina em 30 de Novembro de 2013:

I.   REPRESENTANTES DOS GOVERNOS

País

Efectivos

Suplentes

Itália

Michele TIRABOSCHI

Francesco CIPRIANI

Hungria

 

Eszter ENYEDI

Eslováquia

Lilit MAMIKONYAN

Silvia GREGORCOVÁ


II.   REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES DE TRABALHADORES

País

Efectivos

Suplentes

Grécia

Alexandros KALIVIS

Konstantinos ISSYCHOS

França

 

Jean Jacques DANIS

Hungria

 

László GYIMESI

Artigo 2.o

Os membros efectivos e membros suplentes ainda não designados serão nomeados pelo Conselho em data posterior.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

CZOMBA S.


(1)  JO L 139 de 30.5.1975, p. 1.

(2)  JO C 322 de 27.11.2010, p. 8.


Comissão Europeia

17.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 83/5


Taxas de câmbio do euro (1)

16 de Março de 2011

2011/C 83/05

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3951

JPY

iene

112,43

DKK

coroa dinamarquesa

7,4586

GBP

libra esterlina

0,86730

SEK

coroa sueca

8,9730

CHF

franco suíço

1,2755

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,8690

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,368

HUF

forint

273,40

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7060

PLN

zloti

4,0625

RON

leu

4,1788

TRY

lira turca

2,2126

AUD

dólar australiano

1,4066

CAD

dólar canadiano

1,3740

HKD

dólar de Hong Kong

10,8761

NZD

dólar neozelandês

1,8991

SGD

dólar de Singapura

1,7857

KRW

won sul-coreano

1 580,49

ZAR

rand

9,7506

CNY

yuan-renminbi chinês

9,1676

HRK

kuna croata

7,3750

IDR

rupia indonésia

12 242,84

MYR

ringgit malaio

4,2637

PHP

peso filipino

61,117

RUB

rublo russo

39,9640

THB

baht tailandês

42,453

BRL

real brasileiro

2,3179

MXN

peso mexicano

16,7828

INR

rupia indiana

62,9430


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


17.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 83/6


Comunicação da Comissão nos termos do artigo 4.o da Directiva 2000/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, respeitante às disposições relativas à hora de Verão (1)

Calendário do período da hora de Verão

2011/C 83/06

Para os anos 2012 a 2016 inclusive, o início e o fim do período da hora de Verão são respectivamente fixados nas seguintes datas, à 1 hora da manhã, UTC — Tempo Universal Coordenado:

em 2012: domingos 25 de Março e 28 de Outubro,

em 2013: domingos 31 de Março e 27 de Outubro,

em 2014: domingos 30 de Março e 26 de Outubro,

em 2015: domingos 29 de Março e 25 de Outubro,

em 2016: domingos 27 de Março e 30 de Outubro.


(1)  JO L 31 de 2.2.2001, p. 21.


Tribunal de Contas

17.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 83/7


Relatório Especial n.o 14/2010, «A gestão pela Comissão do sistema de controlos veterinários aplicável às importações de carne no seguimento das reformas da legislação em matéria de higiene realizadas em 2004»

2011/C 83/07

O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial n.o 14/2010, «A gestão pela Comissão do sistema de controlos veterinários aplicável às importações de carne no seguimento das reformas da legislação em matéria de higiene realizadas em 2004».

O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu: http://www.eca.europa.eu

Pode também obter-se gratuitamente, em versão papel, mediante pedido ao Tribunal de Contas Europeu:

European Court of Auditors

Communication and Reports Unit

12, rue Alcide De Gasperi

1615 Luxembourg

LUXEMBOURG

Tel. +352 4398-1

Endereço electrónico: euraud@eca.europa.eu

ou preenchendo uma nota de encomenda electrónica na EU-Bookshop.


INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Órgão de Fiscalização da EFTA

17.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 83/8


Informações comunicadas pelos Estados da EFTA relativas aos auxílios estatais concedidos ao abrigo do acto referido no ponto 1j do anexo XV do Acordo EEE [Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria)]

2011/C 83/08

PARTE I

N.o de auxílio

GBER 9/10/R&D ENV

Estado-Membro

Islândia

Entidade que concede o auxílio

Nome

Ministério da Indústria

Endereço

Arnarhvoli

150 Reykjavík

ICELAND

Página web

http://www.idnadarraduneyti.is/

Título da medida de auxílio

Incentivos gerais ao investimento em conformidade com o capítulo IV da Lei n.o 99/2010

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Lei n.o 99/2010 sobre os incentivos ao investimento inicial na Islândia. Publicada em Stjornartidindi:

http://www.stjornartidindi.is/Advert.aspx?ID=f89074eb-cbc6-427b-bfcb-09e7487cf988

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio

Texto integral do acto jurídico em:

http://www.althingi.is/altext/stjt/2010.099.html

e

http://www.stjornartidindi.is/Advert.aspx?ID=f89074eb-cbc6-427b-bfcb-09e7487cf988

Tipo de medida

Regime de auxílios

Sim

Duração

Regime de auxílios

13.10.2010 a 31.12.2013

Data da concessão

Auxílio ad hoc

n.a.

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Todos, excepto empresas excluídas pelo artigo 2, n.o 3 da Lei n.o 99/2010 (instituições financeiras)

Tipo de beneficiário

PME

Sim

Grandes empresas

Sim

Orçamento

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

Orçamento actual do regime não disponível — estimativas não disponíveis

Instrumento de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Sujeito a autorização orçamental

Medida fiscal

Derrogações fiscais disponíveis como previsto no artigo 9.o da Lei n.o 99/2010


PARTE II

Objectivos gerais

Objectivo(s)

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios ao investimento e ao emprego a favor das PME

(artigo 15.o)

Referência ao artigo 13.o da Lei n.o 99/2010

10 % para as médias empresas

+ 10 % para as pequenas empresas

Auxílios a favor do ambiente

(artigos 17.o-25.o)

Auxílios ao investimento que permitem às empresas superar as normas comunitárias em matéria de protecção do ambiente ou, na sua ausência, aumentar o nível de protecção do ambiente (artigo 18.o)

Queira apresentar uma referência específica à norma relevante

35 %

0 %

Auxílios à aquisição de novos veículos de transporte que superem as normas comunitárias ou, na sua ausência, que melhorem o nível de protecção do ambiente (artigo 19.o)

35 %

0 %

Auxílios à adaptação antecipada a futuras normas comunitárias aplicáveis às PME (artigo 20.o)

15 %

+ 10 %

Auxílios ao investimento no domínio do ambiente a favor de medidas de poupança de energia (artigo 21.o)

35 %

0 %

Auxílios ao investimento no domínio do ambiente a favor da co-geração de elevada eficiência (artigo 22.o)

35 %

0 %

Auxílios ao investimento no domínio do ambiente a favor da promoção da energia produzida a partir de fontes renováveis (artigo 23.o)

35 %

0 %

Auxílios a favor de estudos ambientais (artigo 24.o)

35 %

0 %

Auxílios sob a forma de reduções dos impostos ambientais (artigo 25.o)

 

 

Auxílios à investigação e desenvolvimento e inovação

(artigos 30.o-37.o)

Auxílios a projectos de investigação e desenvol-vimento (Artigo 31.o)

Investigação fundamental

[Artigo31.o, n.o 2, alínea a)]

35 %

0 %

Investigação industrial

[Art. 31.o, n.o 2 , alínea b)]

35 %

0 %

Desenvolvimento experimental

[Art. 31.o, n.o 2, alínea c)]

25 %

+ 10 %

Auxílios para estudos de viabilidade técnica (artigo 32.o)

35 %

0 %

Auxílios destinados a cobrir as despesas de direitos de propriedade industrial das PME (artigo 33.o)

35 %

0 %

Auxílios à investigação e desenvolvimento no sector agrícola e das pescas (artigo 34.o)

35 %

0 %

Auxílios a jovens empresas inovadoras (artigo 35.o)

15 %

 

Auxílios para serviços de consultoria em inovação e para serviços de apoio à inovação (artigo 36.o)

35 %

 

Auxílios para a contratação de pessoal altamente qualificado (artigo 37.o)

35 %

0 %

Auxílios à formação

(art. 38.o-39.o)

Formação específica (ponto 1 do artigo 38.o, n.o 1)

25 %

+ 10 %

Formação geral (artigo 38.o, n.o 2)

35 %

0 %


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

17.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 83/10


Aviso da Comissão relativo às partes que, nos termos do Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, estão isentas da extensão, prevista no Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho, mantido pelo Regulamento (CE) n.o 1524/2000 do Conselho e alterado pela última vez pelo Regulamento (CE) n.o 1095/2005 do Conselho: alterações da firma e endereço de certas partes isentas

2011/C 83/09

O Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão (1) («regulamento de isenção») autoriza a isenção do direito anti-dumping tornado extensivo às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China. Este direito resultou da extensão, pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho (2), do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho (3), mantido pelo Regulamento (CE) n.o 1524/2000 do Conselho (4) e alterado pela última vez pelo Regulamento (CE) n.o 1095/2005 do Conselho (5).

Neste contexto, e por decisões sucessivas da Comissão, um certo número de produtores de bicicletas foram isentos do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo, nomeadamente,

Azor Bikes (código adicional Taric 8091) (6), BELVE sro (código adicional Taric A535) (7), BH Bicicletas de Alava (código adicional Taric 8963) (8), CHERRI di Cherri Mario & C. snc (código adicional Taric A168) (9), Cicli Esperia SpA (código adicional Taric 8068) (10), Madirom PROD SRL (código adicional taric A896) (11), Mama spol. sro (código adicional Taric A551) (12), Mara Srl (código adicional Taric 8983) (13) e SPDAD, Lda (código adicional Taric A320) (14).

A Azor Bikes informou a Comissão de que o endereço legal da empresa mudou de 7707 AB Balkbrug, Países Baixos para Marconistraat 7A, 7903 AG Hoogeveen, Países Baixos. Ao mesmo tempo, a firma publicada da empresa também é corrigida, passando de Azor Bikes para Azor Bike BV.

A BELVE sro informou a Comissão de que o endereço legal da empresa mudou de Palkovičova 5, 915 01 Nové Mesto nad Váhom, República Eslovaca para Holubyho 295, 916 01 Stará Turá, República Eslovaca.

A BH Bicicletas de Alava informou a Comissão de que a firma da empresa mudou de BH Bicicletas de Alava to Bicicletas de Alava SL. O endereço legal da empresa é C/ Arcacha, 1, 01006 Vitoria, Espanha.

A CHERRI di Cherri Mario & C. snc informou a Comissão de que a firma da empresa mudou de CHERRI di Cherri Mario & C. snc para CHERRI di Cherri Franco & C. SAS.

A Cicli Esperia SpA informou a Comissão de que o endereço legal da empresa mudou de Via Bellini Vincenzo, 5, 35131 Padova (PD), Itália para Viale Enzo Ferrari 8/10/12, 30014 Cavarzere (VE), Itália.

A Madirom PROD SRL informou a Comissão de que o endereço legal da empresa mudou de Hipermagazin Decathlon, corp 2, blvd Iuliu Maniu, nr. 546-560, sector 6, 061129 Bucharest, Roménia para blvd Liviu Rebreanu 130, 300748 Timisoara, Timis, Roménia.

A Mama spol. sro informou a Comissão de que a firma da empresa mudou de Mama spol. sro para Kellys Bicycles sro.

A Mara Srl informou a Comissão de que a firma da empresa mudou de Mara Srl para MARA CICLI Srl. O endereço legal da empresa é via della Pergola n. 5, 21052 Busto Arsizio, Itália.

A SPDAD Lda informou a Comissão de que a firma e o endereço legal da empresa mudaram de SPDAD Lda, rua do Pinhal, lote 9-12, 4470 Maia, Portugal para RGVS Ibérica Unipessoal Lda, rua Central de Mandim, Barca, 4475 023 Maia, Portugal.

Após ter analisado as informações fornecidas, a Comissão determinou que a alteração das firmas e dos endereços legais das empresas não afecta as operações de montagem nos termos das disposições do regulamento de isenção, pelo que considera que as referidas alterações não afectam a isenção do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo.

Por conseguinte, as referências à Azor Bikes na Decisão 98/115/CE da Comissão, à BELVE sro na Decisão 2006/772/CE da Comissão, à BH Bicicletas de Alava no Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão, à CHERRI di Cherri Mario & C. snc na Decisão 2002/134/CE da Comissão, à Cicli Esperia SpA na Decisão 97/447/CE da Comissão, no Aviso da Comissão 2007/C 158/06 e no Aviso da Comissão 2008/C 135/04, à Madirom PROD SRL na Decisão 2009/867/CE da Comissão, à Mama spol. sro na Decisão 2006/22/CE da Comissão, à Mara Srl na Decisão 98/115/CE da Comissão e à SPDAD Lda na Decisão 2002/606/CE da Comissão, devem ser lidas tal como figuram no seguinte anexo.


(1)  JO L 17 de 21.1.1997, p. 17.

(2)  JO L 16 de 18.1.1997, p. 55.

(3)  JO L 228 de 9.9.1993, p. 1.

(4)  JO L 175 de 14.7.2000, p. 39.

(5)  JO L 183 de 14.7.2005, p. 1.

(6)  JO L 31 de 6.2.1998, p. 25.

(7)  JO L 313 de 14.11.2006, p. 5.

(8)  Ver nota de pé-de-página 1.

(9)  JO L 47 de 19.2.2002, p. 43.

(10)  JO L 193 de 22.7.1997, p. 32, JO C 158 de 11.7.2007, p. 6 e JO C 135 de 3.6.2008, p. 5.

(11)  JO L 314 de 1.12.2009, p. 106.

(12)  JO L 17 de 21.1.2006, p. 16.

(13)  Ver nota de pé-de-página 6.

(14)  JO L 195 de 24.7.2002, p. 81.


ANEXO

Referência anterior

Nova referência

País

Código adicional TARIC

Azor Bikes

7707 AB Balkbrug

NEDERLAND

Azor Bike BV

Marconistraat 7A

7903 AG Hoogeveen

NEDERLAND

Países Baixos

8091

BELVE sro

Palkovičova 5

915 01 Nové Mesto nad Váhom

SLOVENSKO/SLOVAKIA

BELVE sro

Holubyho 295

916 01 Stará Turá

SLOVENSKO/SLOVAKIA

República Eslovaca

A535

BH Bicicletas de Alava

01080 Vitoria

ESPAÑA

Bicicletas de Alava SL

C/ Arcacha, 1

01006 Vitoria

ESPAÑA

Espanha

8963

CHERRI di Cherri Mario & C. snc

Via Cagliari 39

09016 Iglesias CA

ITALIA

CHERRI di Cherri Franco & C. SAS

Via Cagliari 39

09016 Iglesias CA

ITALIA

Itália

A168

Cicli Esperia SpA

Via Bellini Vincenzo 5

35131 Padova PD

ITALIA

Cicli Esperia SpA

Viale Enzo Ferrari 8/10/12

30014 Cavarzere VE

ITALIA

Itália

8068

Madirom PROD SRL

Hipermagazin Decathlon, corp 2

Bd. Iuliu Maniu nr. 546-560, sector 6

061129 București

ROMÂNIA

Madirom PROD SRL

Bd. Liviu Rebreanu nr. 130

300748 Timișoara, Timiș

ROMÂNIA

Roménia

A896

Mama spol. sro

Krajinská 1

92101 Piešt'any

SLOVENSKO/SLOVAKIA

Kellys Bicycles sro

Krajinská 1

92101 Piešt'any

SLOVENSKO/SLOVAKIA

República Eslovaca

A551

Mara Srl

21052 Busto Arsizio VA

ITALIA

Mara CICLI Srl

Via della Pergola 5

21052 Busto Arsizio VA

ITALIA

Itália

8983

SPDAD Lda

Rua do Pinhal — lote 9-12

4470 Maia

PORTUGAL

RGVS Ibérica Unipessoal Lda

Rua Central de Mandim, Barca

4475-023 Maia

PORTUGAL

Portugal

A320


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

17.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 83/13


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6173 — Ageas/Sabanci Holding/Aksigorta)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 83/10

1.

A Comissão recebeu, em 8 de Março de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Ageas Insurance International N.V. («Ageas Insurance International», Países Baixos), controlada por Ageas («Ageas», Bélgica/Países Baixos), e H.Ö. Sabancı Holding A.S. («Sabancı», Turquia) adquirem, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da empresa Aksigorta A.S. («Aksigorta», Turquia), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Ageas Insurance International: prestação de serviços de seguro de via e não vida na Europa e na Ásia (com a exclusão da Turquia),

Ageas: empresa-mãe de Ageas Insurance International que exerce a sua actividade nos domínios dos seguros de vida e dos benefícios a empregados na Bélgica e dos seguros não vida a nível internacional,

Sabancı: conglomerado industrial e financeiro turco, que desenvolve actividades à escala mundial,

Aksigorta: prestação de serviços de seguro não vida exclusivamente na Turquia.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6173 — Ageas/Sabanci Holding/Aksigorta, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


OUTROS ACTOS

Comissão Europeia

17.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 83/14


Publicação de um pedido em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2011/C 83/11

A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«MAGYAR SZÜRKEMARHA HÚS»

N.o CE: HU-PGI-0005-0722-07.04.2009

IGP ( X ) DOP ( )

1.   Nome:

«Magyar szürkemarha hús»

2.   Estado-Membro ou país terceiro:

Hungria

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício:

3.1.   Tipo de produto:

1.1.

Carnes (e miudezas) frescas

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1:

Por «Magyar szürkemarha hús» (carne de bovinos cinzentos da Hungria) entende-se exclusivamente a carne originária de bovinos cinzentos da Hungria, de raça pura, criados em regime extensivo extremo, na Hungria.

A «Magyar szürkemarha hús» distingue-se facilmente pela sua cor vermelha-escura, pois o teor de pigmentação do músculo excede os valores medidos em outros bovinos, apresentando um tom significativamente mais escuro.

A deposição de gordura é mínima e a consistência é enxuta e fibrosa em consequência do sistema tradicional de pastoreio extensivo.

O marmoreado visível é o resultado sobretudo de gordura do tecido conjuntivo e não tanto de gordura intramuscular, pois a carne de bovino de pastoreio possui muito pouca gordura intramuscular (~ 1,2 %).

A «Magyar szürkemarha hús» possui elevado teor de matéria seca, menos água do que a carne de bovino em geral e encolhe menos quando cozinhada. O seu sabor invulgar, ligeiramente acentuado, semelhante ao da caça, distingue-se do habitual.

Classes de conformação (sistema EUROP): R, O, P.

Grau de gordura de cobertura: 1, 2, 3.

Comercialização:

1.

Meias-carcaças e quartos — refrigeradas ou congeladas, embaladas (quando solicitado);

2.

Peças — refrigeradas ou congeladas, embaladas (quando solicitado);

3.

Carne com osso — refrigerada ou congelada, embalada (quando solicitado);

4.

Cortes — refrigerados ou congelados, embalados (quando solicitado).

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados):

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal):

A alimentação dos animais que produzem «Magyar szürkemarha hús» baseia-se em pastoreio extensivo.

A alimentação pode dividir-se em dois períodos, consoante a vegetação natural: no período estival os animais são deixados em pastoreio e no invernal são recolhidos.

O período de pastoreio prolonga-se entre meados de Abril e finais de Novembro, consoante as condições meteorológicas. A alimentação é basicamente determinada pela vegetação local, ou seja, a flora que cresce naturalmente em toda a Hungria. A composição dos prados sujeitos a pastoreio extensivo associada a tecnologias tradicionais de pecuária contribui para a qualidade e sabor únicos da «Magyar szürkemarha hús».

Durante o pastoreio estival, só se recomendam suplementos (para além da erva das pastagens) quando as pastagens secam (ensilagem).

No Inverno, as rações são constituídas por feno de boa qualidade proveniente de prados extensivos. Suplementos: cana ou polpa de milho isento de OGM, forragens, luzerna e ensilagem.

É proibido administrar promotores de crescimento.

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada:

A carne da Indicação Geográfica Protegida só pode provir de bovinos cinzentos da Hungria, nascidos, criados, engordados e abatidos na área geográfica identificada.

Os bovinos de produção da «Magyar szürkemarha hús» são criados de acordo com métodos tradicionais de pecuária extensiva, representativos de um património popular e cultural de longa data, associado a uma prova de origem que responde às expectativas actuais. As fêmeas reprodutoras dão à luz um vitelo por ano em condições de regime extensivo. Os vitelos podem ser imediatamente mantidos ao ar livre. O gado é dividido em manadas durante toda a época de pastoreio. Pode igualmente permanecer ao ar livre no Inverno, sem qualquer tipo de consequências negativas, de acordo com práticas seculares; as únicas condições são protegê-lo do vento e providenciar palha seca.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.:

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem:

Para além do estipulado na lei, o rótulo deve incluir:

nome do produto: «Magyar szürkemarha hús»,

logótipo comunitário IGP (após inscrição no registo),

número ENAR de identificação da carne,

logótipo do produto.

Variações cromáticas e dimensionais do logótipo do produto:

Dimensão mais pequena autorizada: altura da matriz do escudo: 15 mm. O logótipo pode ser aumentado para qualquer tamanho; não há limite superior. A inscrição e a imagem são a preto sobre fundo branco.

Quando a carne é comercializada a nu, as informações supra devem estar bem visíveis e facilmente acessíveis, na proximidade dos balcões de refrigeração.

Image

4.   Delimitação concisa da área geográfica:

Hungria

5.   Relação com a área geográfica:

5.1.   Especificidade da área geográfica:

Os bovinos produtores de «Magyar szürkemarha hús» podem ser criados em 19 divisões administrativas da Hungria, adequadas para a pecuária extensiva, nomeadamente prados (1 051 000 ha), margens de canaviais (59 000 ha) e pântanos (30-40 000 ha) retirados de cultivo.

A área geográfica situa-se entre territórios contíguos de clima continental, marítimo e mediterrânico, embora possam sofrer influências rigorosas (meses frios no Inverno e muito quentes no Verão). Embora este clima seja adequado ao desenvolvimento de pastagens e rebanhos, é necessária a utilização de animais capazes de se adaptarem a estas condições extremas. A Hungria sempre possuiu extensos territórios adequados para pastagens, nos quais os bovinos cinzentos da Hungria, com capacidade para enfrentar tal clima, se têm mantido. Por estes motivos, a criação de gado e o comércio de carne são tradicionalmente um dos sectores de vanguarda da agricultura nesta área.

A criação tradicional de gado desempenhou um papel decisivo no aparecimento e desenvolvimento de povoações na área geográfica. As fontes históricas descrevem a exportação ininterrupta de gado entre o século XIV e meados do século XIX. Em resultado dos ataques turcos frequentes, as povoações menos aptas das regiões negligenciadas desmantelaram-se e as fronteiras foram ficando desamparadas à medida que os habitantes se mudaram para povoações com melhores recursos naturais. A lavoura foi sendo abandonada e as comunidades organizaram a criação de gado (em especial para engorda) em pastagens próprias e zonas abandonadas arrendadas. Isto proporcionou-lhes um tal rendimento adicional que conseguiram libertar-se do controlo latifundiário, lançar as fundações económicas do seu próprio desenvolvimento e avançar para o desenvolvimento urbano. Não é nenhum exagero dizer que a raça de bovinos cinzentos da Hungria se tornou o sector económico mais importante num país que, noutros aspectos, se encontrava à margem da Europa.

A «Magyar szürkemarha hús» teve um impacto significativo na cultura popular húngara e no desenvolvimento da arte da pastorícia. Os subprodutos do abate eram utilizados como matéria-prima para os instrumentos diários do pastor. As hastes dos animais, em especial, possuíam grande valor e eram utilizadas para o fabrico de utensílios ricamente ornamentados, saleiros e frascos de remédios. Este tipo de arte popular ainda existe em alguns locais da área geográfica.

Actualmente, são protegidas extensas áreas de pastagem na área geográfica identificada. Os agricultores que nelas trabalham sustentam os territórios com pastagens extensivas que defendem objectivos de conservação. Esta forma de utilização é não só sustentável e tradicional, mas garante também a conservação, a longo prazo, de fauna e flora protegidas.

5.2.   Especificidade do produto:

Em resultado do método tradicional de pecuária, as características bioquímicas, físicas e organolépticas do produto indicadas no ponto 3.2 diferem significativamente das de outra carne de bovino à venda no mercado. Entre elas, destacam-se a deposição mínima de gordura, a qualidade enxuta e fibrosa da carne, o baixo teor de gordura intramuscular e o sabor peculiar a caça.

A composição em ácidos gordos da «Magyar szürkemarha hús» oferece igualmente vantagens nutricionais: as experiências demonstram que a carne de machos de engorda da raça cinzenta da Hungria criados em regime extensivo possui um teor bastante mais elevado de ácidos gordos insaturados múltiplos do que os grupos criados em regime intensivo. Além disso, de entre os múltiplos ácidos gordos insaturados, a relação de dois grupos de ácidos gordos [(n-6)/(n-3)] e aquela entre o ácido linoléico do grupo n-6 e o ácido linoléico do grupo n-3 é de 3:1 nos bovinos de raça cinzenta da Hungria e, consequentemente, melhor do que a relação, considerada satisfatória, de 4:1 atingida pela raça Holstein-Friesian criada em regime extensivo. Uma vez que esta relação é de 9:1 ou 10:1 nas raças de engorda intensiva, é justo pretender que, em termos de dieta humana, são os bovinos de raça cinzenta da Hungria criados em regime extensivo que conseguem a relação mais vantajosa de n-6 e n-3 de ácidos gordos.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP):

A exportação para a Europa de bovinos de raça cinzenta da Hungria que fornecem a matéria-prima para a «Magyar szürkemarha hús» desempenhou um papel significativo na Idade Média (cerca de 100 000 cabeças/ano). Já nessa altura, a grande procura devia-se ao excelente sabor do produto, incomparável com o de outra carne de vaca.

O gado para abate era conduzido a pé para os mercados estrangeiros em estradas de gado especialmente criadas para o efeito. Foi assim que a «Magyar szürkemarha hús» chegou aos mercados de Nuremberga, Munique, Augsburgo, Regensburgo, Ulm, Estrasburgo, Hustopeče, Legrad, Bakar ou Veneza e se tornou um produto de grande procura.

O facto de o gado da Hungria ser considerado o melhor para abate é corroborado por vários documentos importantes da época, constantes dos arquivos das cidades alemãs acima mencionadas (Augsburgo, 1578; Nuremberga, 1571). Segundo as regras das cidades imperiais alemãs, se o gado fosse abatido nas instalações dos açougueiros, estas estavam proibidas de vender outra carne, para garantir que carne de outras proveniências não pudesse ser vendida como produto genuíno.

A criação em regime extensivo baseada nas tradições evocadas significa que os animais produtores caminham muito mais em pastoreio do que o gado bovino normal (entre 20 e 30 km por dia). Este sistema de alimentação itinerante produz carne com deposição mínima de gordura, qualidade fibrosa enxuta e teor mínimo de gordura intramuscular.

A «Magyar szürkemarha hús» produzida em regime extensivo num ambiente natural e sem produtos químicos é cada vez mais procurada no mercado, pelo que contribui para representar a diversidade cultural e natural da Europa.

Referência à publicação do caderno de especificações:

[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

http://www.fvm.hu/main.php?folderID=2343


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.


17.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 83/18


Aviso à atenção de Doku Khamatovich Umarov que foi acrescentado à lista referida nos artigos 2.o, 3.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, por força do Regulamento (UE) n.o 260/2011 da Comissão

2011/C 83/12

1.

A Posição Comum 2002/402/PESC (1) convida a União a congelar os fundos e recursos económicos de Osama Bin Laden, dos membros da organização Al-Qaida e dos talibã, bem como de outras pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados, tal como referidos na lista elaborada em conformidade com as Resoluções 1267(1999) e 1333(2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, regularmente actualizada pelo Comité das Nações Unidas criado nos termos da Resolução 1267(1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

A lista elaborada pelo Comité das Nações Unidas inclui:

a rede Al Qaida, os talibã e Osama Bin Laden,

pessoas singulares e colectivas, entidades, organismos e grupos associados à Al Qaida, aos talibã e a Osama Bin Laden, e

pessoas colectivas, entidades e organismos que sejam propriedade ou estejam sob o controlo destas pessoas, entidades, organismos e grupos associados, ou que de outro modo os apoiem.

Os actos ou actividades que indiciam que uma pessoa, grupo, empresa ou entidade está «associado» à Al-Qaida, a Osama Bin Laden ou aos talibã incluem:

a)

Participação no financiamento, organização, facilitação, preparação ou execução de actos ou actividades em associação com, em nome, por conta ou em apoio da rede Al Qaida, dos talibã ou de Osama Bin Laden, ou de qualquer célula, filial, emanação ou grupo dissidente;

b)

Fornecimento, venda ou transferência de armas ou material conexo para qualquer deles;

c)

Recrutamento para qualquer deles; ou

d)

Outro apoio a actos ou actividades de qualquer deles.

2.

O Comité das Nações Unidas decidiu, em 10 de Março de 2011, acrescentar Doku Khamatovich Umarov à lista relevante. Este pode apresentar, a qualquer momento, ao Provedor das Nações Unidas um pedido, eventualmente acompanhado por documentação de apoio, de reapreciação da decisão de inclusão na lista. Tal pedido deve ser enviado para o seguinte endereço:

Nações Unidas — Gabinete do Provedor

Sala TB-08041D

New York, NY 10017

UNITED STATES OF AMERICA

Tel. +1 212 9632671

Fax +1 212 9631300 / 3778

Endereço electrónico: ombudsperson@un.org

Para mais informações, consultar http://www.un.org/sc/committees/1267/delisting.shtml

3.

Na sequência da decisão das Nações Unidas referida no ponto 2, a Comissão adoptou o Regulamento (UE) n.o 260/2011 (2), que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã (3). A alteração, efectuada nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 7.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 881/2002 (4), acrescenta Doku Khamatovich Umarov à lista do anexo I desse regulamento («Anexo I»).

As seguintes medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 881/2002 são aplicáveis às pessoas singulares e às entidades incluídas no anexo I:

1.

Congelamento de todos os fundos e recursos económicos que sejam sua propriedade ou que por elas sejam possuídos ou detidos e proibição (para todos) da colocação à sua disposição ou da utilização em seu benefício, directa ou indirectamente, de fundos ou recursos económicos [artigos 2.o e 2.o-A (5)]; e

2.

Proibição de prestar, vender, fornecer ou transferir, por via directa ou indirecta, serviços de consultoria técnica, de assistência ou de formação relacionados com actividades militares às pessoas e entidades em causa (artigo 3.o).

4.

O artigo 7.o-A do Regulamento (CE) n.o 881/2002 introduz um procedimento de revisão no âmbito do qual as pessoas incluídas na lista apresentam observações sobre os motivos de inclusão na lista. As pessoas e entidades acrescentadas ao anexo I pelo Regulamento (UE) n.o 260/2011 podem solicitar à Comissão que lhes comunique os motivos que justificam a sua inclusão na lista. Este pedido deve ser enviado para:

Comissão Europeia

«Medidas restritivas»

Rue de la Loi/Wetstraat 200

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

5.

Chama-se igualmente a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de contestarem o Regulamento (UE) n.o 260/2011 perante o Tribunal Geral da União Europeia, nas condições previstas nos quarto e sexto parágrafos do artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

6.

Os dados pessoais das pessoas em causa serão tratados em conformidade com as regras previstas no Regulamento (CE) n.o 45/2001 (6) relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários (agora da União) e à livre circulação desses dados. Qualquer pedido, por exemplo de informações suplementares ou no sentido de exercer direitos conferidos pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001 (por exemplo, acesso ou rectificação dos dados pessoais), deve ser enviado à Comissão para o endereço referido no ponto 4.

7.

Para efeitos de boa administração, chama-se a atenção das pessoas e entidades incluídas no anexo I para a possibilidade de apresentarem um pedido às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), enumeradas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 881/2002, para serem autorizadas a utilizar os fundos, outros activos financeiros ou recursos económicos congelados para necessidades essenciais ou pagamentos específicos, nos termos do disposto no artigo 2.o-A deste regulamento.


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 4.

(2)  JO L 70 de 17.3.2011, p. 33.

(3)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.

(4)  O artigo 7.o-A foi inserido pelo Regulamento (UE) n.o 1286/2009 do Conselho (JO L 346 de 23.12.2009, p. 42).

(5)  O artigo 2.o-A foi inserido pelo Regulamento (CE) n.o 561/2003 do Conselho (JO L 82 de 29.3.2003, p. 1).

(6)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.