ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2011.058.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 58

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
24 de Fevreiro de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2011/C 058/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5976 — Lufthansa Technik/Panasonic Avionics/Idair JV) ( 1 )

1

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2011/C 058/02

Posição do Conselho sobre o projecto de orçamento da União Europeia para o exercício de 2011

2

 

Comissão Europeia

2011/C 058/03

Taxas de câmbio do euro

3

 

Conselho Europeu do Risco Sistémico

2011/C 058/04

Decisão do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 20 de Janeiro de 2011, que adopta o Regulamento Interno do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS/2011/1)

4

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal da EFTA

2011/C 058/05

Acção intentada em 22 de Dezembro de 2010 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra a Noruega (Processo E-18/10)

11

2011/C 058/06

Acção intentada em 22 de Dezembro de 2010 pelo Principado do Listenstaine contra o Órgão de Fiscalização da EFTA (Processo E-17/10)

12

 

OUTROS ACTOS

 

Comissão Europeia

2011/C 058/07

Notificação respeitante a um pedido a título do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE — Desistência — Pedido proveniente de um Estado-Membro

13

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

24.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 58/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5976 — Lufthansa Technik/Panasonic Avionics/Idair JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 58/01

Em 17 de Fevereiro de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M5976.


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

24.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 58/2


Posição do Conselho sobre o projecto de orçamento da União Europeia para o exercício de 2011

2011/C 58/02

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, em conjugação com o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta a Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 1081/2010 do Conselho de 24 de Novembro de 2010 (3),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2009/1005/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de Dezembro de 2009 (4), nomeadamente o quadro financeiro plurianual previsto na Parte I,

Considerando o seguinte:

Em 26 de Novembro de 2010, a Comissão enviou uma proposta com o novo projecto de orçamento para o exercício de 2011 (5).

Dada a necessidade de adoptar uma posição do Conselho sobre o novo projecto de orçamento o mais rapidamente possível, com vista a que o orçamento seja definitivamente adoptado antes do início do exercício de 2011, garantindo assim a continuidade da acção da União, justifica-se encurtar o prazo de oito semanas previsto no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 para informação dos Parlamentos nacionais, assim como o prazo de dez dias para inscrever o ponto na ordem do dia provisória do Conselho, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento Interno do Conselho,

DECIDE:

Artigo único

A posição do Conselho sobre o novo projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2011 foi adoptada pelo Conselho em 10 de Dezembro de 2010.

O texto integral está acessível para consulta ou descarregamento no sítio Internet do Conselho: http://www.consilium.europa.eu/

Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

V. VAN QUICKENBORNE


(1)  JO L 163 de 23.6.2007, p. 17.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1, com rectificações no JO L 25 de 30.1.2003, p. 43 e no JO L 99 de 14.4.2007, p. 18.

(3)  JO L 311 de 26.11.2010, p. 9.

(4)  JO L 347 de 24.12.2009, p. 26.

(5)  COM(2010) 750 final.


Comissão Europeia

24.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 58/3


Taxas de câmbio do euro (1)

23 de Fevereiro de 2011

2011/C 58/03

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3731

JPY

iene

113,69

DKK

coroa dinamarquesa

7,4551

GBP

libra esterlina

0,84590

SEK

coroa sueca

8,7935

CHF

franco suíço

1,2853

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,7390

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,527

HUF

forint

272,65

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7045

PLN

zloti

3,9583

RON

leu

4,2253

TRY

lira turca

2,1878

AUD

dólar australiano

1,3691

CAD

dólar canadiano

1,3629

HKD

dólar de Hong Kong

10,7008

NZD

dólar neozelandês

1,8394

SGD

dólar de Singapura

1,7518

KRW

won sul-coreano

1 543,26

ZAR

rand

9,7189

CNY

yuan-renminbi chinês

9,0272

HRK

kuna croata

7,4105

IDR

rupia indonésia

12 156,39

MYR

ringgit malaio

4,1838

PHP

peso filipino

59,849

RUB

rublo russo

40,1920

THB

baht tailandês

42,044

BRL

real brasileiro

2,2910

MXN

peso mexicano

16,6260

INR

rupia indiana

61,9710


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


Conselho Europeu do Risco Sistémico

24.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 58/4


DECISÃO DO COMITÉ EUROPEU DO RISCO SISTÉMICO

de 20 de Janeiro de 2011

que adopta o Regulamento Interno do Comité Europeu do Risco Sistémico

(CERS/2011/1)

2011/C 58/04

O CONSELHO GERAL DO COMITÉ EUROPEU DO RISCO SISTÉMICO,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (1) e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 6.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1096/2010 do Conselho, de 17 de Novembro de 2010, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que se refere ao funcionamento do Comité Europeu do Risco Sistémico (2),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

O presente Regulamento Interno tem por objecto completar o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 em conjugação com o Regulamento (EU) n.o 1096/2010. Os termos utilizados no presente Regulamento Interno têm o mesmo significado que no Regulamento (UE) n.o 1092/2010 e no Regulamento (UE) n.o 1096/2010.

TÍTULO 1

ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

Conselho Geral

Artigo 2.o

Reuniões do Conselho Geral

1.   O Conselho Geral decide as datas das suas reuniões ordinárias, sob proposta do Presidente do CERS. As reuniões ordinárias do Conselho Geral devem, em princípio, ter lugar de acordo com um calendário que o Conselho Geral determina oportunamente antes do início de cada ano civil. Podem ser acrescentadas ao calendário outras reuniões ao longo do ano.

2.   Nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010, as reuniões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do Presidente ou a pedido de pelo menos um terço dos membros do Conselho Geral com direito de voto. O Presidente pode convocar reuniões extraordinárias, em princípio, com a antecedência mínima de dois dias consecutivos, a menos que sejam realizadas por teleconferência, caso em que podem ser convocadas com um dia de antecedência.

3.   As reuniões do Conselho Geral podem também realizar-se sob a forma de teleconferência, excepto se: i) pelo menos cinco membros do Conselho Geral com direito de voto se opuserem à teleconferência em reuniões ordinárias; ou ii) dez membros do Conselho Geral com direito de voto se opuserem à teleconferência em reuniões extraordinárias.

Artigo 3.o

Composição

1.   As autoridades nacionais de supervisão competentes comunicam ao Secretariado do CERS os nomes dos seus representantes de alto nível ou, se for o caso, dos representantes comuns designados pelas autoridades nacionais de supervisão como membros do Conselho Geral sem direito de voto, e indicam as autoridades nacionais de supervisão a que pertencem.

2.   O Secretariado do CERS mantém e actualiza uma lista das autoridades nacionais de supervisão competentes e dos respectivos representantes no Conselho Geral. Qualquer alteração a esta lista deve ser notificada ao Secretariado do CERS.

Artigo 4.o

Presença nas reuniões do Conselho Geral

1.   Excepto nos casos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010, apenas os membros mencionados nos n.os 1 e 2 do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010 podem participar nas reuniões do Conselho Geral.

2.   Para além dos membros com direito de voto e do Presidente do Comité Económico e Financeiro, apenas um representante de alto nível das autoridades nacionais de supervisão por Estado-Membro tem assento na mesa principal durante os debates dos pontos para os quais tenha sido designado representante nacional; os restantes representantes das autoridades nacionais de supervisão estão presentes na qualidade de observadores. Na falta de um representante comum, os representantes nomeados pelas autoridades nacionais de supervisão concertam entre si e comunicam ao Secretariado do CERS com, pelo menos, cinco dias de antecedência da data da reunião do Conselho Geral, os pontos da ordem do dia desta reunião em cujo debate participam. Sempre que os pontos sejam da competência de duas ou mais autoridades nacionais de supervisão, deverá haver acordo entre elas sobre a forma de aplicar a regra de rotação prevista no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010. Se as autoridades nacionais de supervisão não chegarem a acordo sobre a aplicação da regra da rotatividade, o membro do CERS do banco central do respectivo Estado-Membro decide, antes de cada reunião, que representante terá assento na mesa principal para os pontos em questão da ordem do dia e informa os representantes dessa decisão.

3.   Um membro impedido de comparecer pode nomear por escrito um substituto para participar na reunião sem direito de voto. Podem ser nomeados suplentes para participar nas reuniões com direito de voto, sempre que os membros titulares do CERS tenham comprovado o seu impedimento para comparecer a reuniões durante três meses. A designação de um suplente ou de um substituto e a participação de um acompanhante devem ser notificadas por escrito ao Secretariado do CERS com a devida antecedência da data da reunião. Na ausência do Presidente, a reunião do Conselho Geral é presidida pelo Vice-Presidente. Na ausência de ambos, preside o segundo Vice-Presidente. O Presidente e os dois Vice-Presidentes do Comité Científico Consultivo nomeiam os respectivos suplentes ou substitutos de entre os membros deste Comité. O Vice-Presidente do Comité Técnico Consultivo será o suplente ou o substituto do Presidente do mesmo comité.

4.   Os membros do Conselho Geral, os seus suplentes ou substitutos podem fazer-se acompanhar por uma pessoa. Os debates são transmitidos para uma sala de reuniões separada para as pessoas que acompanham os participantes.

5.   O chefe do Secretariado do CERS assiste o Presidente do CERS na condução dos debates e das votações.

6.   O Presidente do CERS pode convidar outras pessoas, caso a caso, para o debate de pontos específicos da ordem do dia por iniciativa sua ou sob proposta de outros membros do Conselho Geral, sempre que se justifique e na condição do cumprimento dos requisitos de confidencialidade.

Artigo 5.o

Organização das reuniões do Conselho Geral

1.   O Presidente do CERS elabora a ordem de trabalhos preliminar das reuniões ordinárias do Conselho Geral e apresenta-a, com a respectiva documentação, ao Comité Director para consulta, pelo menos oito dias consecutivos antes da reunião do Comité Director. Em seguida, o Presidente apresenta a ordem de trabalhos provisória aos membros do Conselho Geral, com a respectiva documentação, pelo menos dez dias consecutivos antes da data da reunião do Conselho Geral.

2.   O Conselho Geral pode decidir retirar ou acrescentar pontos à ordem do dia provisória, sob proposta do Presidente ou de qualquer outro membro do Conselho Geral. As propostas devem indicar os motivos em que se baseiam e ser comunicadas a todos os membros do Conselho Geral. No início de cada reunião, o Conselho Geral, sob proposta do Presidente do CERS, adopta a ordem do dia. Um ponto pode ser retirado da ordem do dia, a pedido do Presidente do CERS ou de, pelo menos, cinco membros do Conselho Geral, se os respectivos documentos não tiverem sido enviados aos membros do Conselho Geral em tempo útil.

3.   O chefe do Secretariado do CERS redige o projecto da acta da reunião do Conselho Geral. A acta inclui uma referência aos documentos apresentados ao Conselho Geral, um registo das decisões adoptadas e/ou das conclusões alcançadas pelo Conselho Geral e a lista de presenças.

4.   O Presidente do CERS apresenta o projecto de acta aos membros do Conselho Geral para formulação de comentários e aprovação por procedimento escrito no prazo máximo de duas semanas a contar da data da reunião ou, se tal não for possível, na reunião subsequente. Uma vez aprovada, a acta é assinada pelo Presidente do CERS.

5.   As actas do Conselho Geral são confidenciais.

6.   No que respeita às reuniões extraordinárias do Conselho Geral, os prazos referidos no n.o 2 do artigo 4.o e no n.o 1 do artigo 5.o do presente Regulamento podem ser reduzidos.

Artigo 6.o

Modalidades de votação no Conselho Geral

1.   O Conselho Geral procede a votações a pedido do Presidente do CERS. O Presidente dá igualmente início a um processo de votação a pedido de qualquer membro do Conselho Geral com direito de voto.

2.   Nos termos do n.o 4 do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010, para que o Conselho Geral possa deliberar é necessário um quórum de dois terços dos membros com direito de voto. Na falta de quórum, o Presidente do ESRB pode convocar uma reunião extraordinária, na qual podem ser tomadas decisões com um quórum de um terço dos membros. É aplicável à convocação o disposto no n.o 2 do artigo 2.o.

3.   O Presidente do CERS pode proceder a votações por escrutínio secreto a pedido de, pelo menos, cinco membros do Conselho Geral com direito de voto. As votações em reuniões do Conselho Geral relativas a pessoas físicas efectuam-se sempre por escrutínio secreto.

4.   As decisões podem igualmente ser tomadas por procedimento escrito, salvo em caso de objecção de, pelo menos, cinco membros do Conselho Geral com direito de voto. Para que seja aplicado o procedimento escrito exige-se: i) em princípio, o prazo mínimo de cinco dias úteis para que a questão possa ser apreciada por todos os membros do Conselho Geral; ii) a assinatura pessoal de cada membro do Conselho Geral com direito de voto ou do seu suplente, nos termos do n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010, e iii) o registo de qualquer decisão desse tipo na acta da reunião seguinte do Conselho Geral.

CAPÍTULO II

Primeiro Vice-Presidente

Artigo 7.o

Eleição do Primeiro Vice-Presidente

A eleição do Primeiro Vice-Presidente do CERS, prevista no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010, deverá realizar-se da seguinte forma:

a)

o corpo eleitoral é constituído pelos membros do Conselho Geral do Banco Central Europeu (BCE), a título pessoal;

b)

na sua qualidade de Presidente do BCE, o presidente do CERS convida os membros do Conselho Geral do BCE para uma reunião eleitoral, notificando-os com a antecedência mínima de 15 dias consecutivos. O Presidente dirige também um convite à manifestação de interesse aos membros do Conselho Geral do BCE. O Secretário do Conselho Geral do BCE desempenha para este efeito as funções de Secretário do corpo eleitoral;

c)

o Presidente do CERS apresenta ao corpo eleitoral a lista de candidatos ao cargo Primeiro Vice-Presidente com base nas manifestações de interesse recebidas até à abertura da reunião eleitoral;

d)

o Primeiro Vice-Presidente é eleito por escrutínio secreto. Em caso de candidatura única, o candidato a Vice-Presidente, é eleito pela maioria simples dos votos expressos. Caso exista mais de uma candidatura, o Presidente do CERS procederá a sucessivos escrutínios secretos. Se na primeira volta nenhum dos candidatos receber a maioria simples dos votos expressos, passam à segunda volta os dois candidatos com maior número de votos. Em caso de empate entre os candidatos que ficaram em segundo lugar, todos serão admitidos a participar na segunda volta;

e)

Se na segunda volta nenhum dos candidatos obtiver a maioria simples dos votos expressos, é eleito o candidato que receber o maior número de votos.

CAPÍTULO III

Comité Director

Artigo 8.o

Composição

1.   Os membros do Conselho Geral que são igualmente membros do Conselho Geral do BCE, com excepção do Presidente do CERS, do Primeiro Vice-Presidente do CERS e do Vice-Presidente do BCE, são candidatos admissíveis à eleição dos quatro membros do Comité Director referidos na alínea c) do n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1092/2010.

2.   O corpo eleitoral composto pelos membros do Conselho Geral que são igualmente membros do Conselho Geral do BCE determina o número de membros do Comité Director tal como previsto na alínea c) do n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1092/2010, tendo em conta o número de Estados-Membros pertencentes e não pertencentes à área do euro na data da eleição. Para este efeito, o corpo eleitoral procede ao arredondamento por excesso ou por defeito para o número inteiro mais próximo.

3.   Tendo em conta a decisão do Conselho Geral acima referida, o Presidente do CERS solicita manifestações de interesse de candidatos elegíveis, o mais tardar 15 dias consecutivos antes da data da eleição. O Presidente do CERS apresenta ao Conselho Geral a lista de candidatos estabelecida com base nas expressões de interesse recebidas antes da abertura da reunião convocada para a eleição.

4.   O Presidente organiza uma ou mais votações por escrutínio secreto, em resultado das quais são eleitos os candidatos com o maior número de votos, de acordo com a proporção exigida no n.o 2. Em caso de empate, terão lugar escrutínios sucessivos. Na votação, os membros do Conselho Geral que são igualmente membros do Conselho Geral do BCE devem procurar assegurar a representação equilibrada dos Estados-Membros.

5.   Para eleger cada um dos quatro membros referidos no n.o 1 é necessária a maioria simples dos votos dos membros do Conselho Geral que são igualmente membros do Conselho Geral do BCE presentes na reunião do Conselho Geral.

Artigo 9.o

Organização das reuniões do Comité Director

1.   O Presidente do CERS preside às reuniões do Comité Director.

2.   O Comité Director decide as datas das respectivas reuniões, sob proposta do seu Presidente. As reuniões ordinárias devem, em princípio, ter lugar nas quatro semanas que precedem a reunião do Conselho Geral.

3.   As reuniões podem também realizar-se por teleconferência, excepto se: i) pelo menos dois membros do Comité Director se opuserem à teleconferência em reuniões ordinárias; ou ii) pelo menos cinco membros do Comité Director se opuserem à teleconferência em reuniões extraordinárias.

4.   O Presidente do Comité Director pode convidar outras pessoas a participar nas reuniões, por iniciativa sua ou sob proposta de outros membros do Comité Director, sempre que se justifique e na condição do cumprimento dos requisitos de confidencialidade

5.   Um membro do Comité Director impedido de comparecer pode designar por escrito um suplente para participar na reunião. O Presidente do Comité Científico Consultivo é substituído, em princípio, por um dos dois Vice-Presidentes deste Comité. O Vice-Presidente do Comité Técnico Consultivo é o suplente do Presidente deste Comité. O chefe do Secretariado do CERS é notificado por escrito destas alterações com a devida antecedência em relação à data da reunião do Comité Director.

Artigo 10.o

Ordem do dia e deliberações

1.   A ordem do dia de cada reunião do Comité Director é proposta pelo Presidente do CERS e aprovada no início da reunião pelo Comité Director. O Presidente do CERS elabora a ordem do dia provisória que será enviada, juntamente com a respectiva documentação, aos membros do Comité Director com, pelo menos, oito dias consecutivos de antecedência da data da reunião. Todos os membros do Comité Director podem propor pontos e apresentar documentos ao Presidente para apreciação pelo Comité Director.

2.   O Comité Director examina previamente os pontos inscritos na ordem do dia provisória da reunião do Conselho Geral e, bem assim, a respectiva documentação. O Comité Director assegura a preparação dos processos para o Conselho Geral e, se necessário, propõe opções ou soluções. O Comité Director presta regularmente informações ao Conselho Geral sobre a evolução das actividades do CERS.

3.   O chefe do Secretariado do CERS redige o projecto da acta sumária da reunião do Comité Director e apresenta-o para comentários e aprovação por procedimento escrito aos membros do Comité Director, em princípio, antes da reunião seguinte do Conselho Geral. As actas sumárias são assinadas pelo Presidente do CERS.

4.   O Presidente do CERS é responsável pelo seguimento a dar a qualquer medida decidida pelo Comité Director, incluindo a comunicação das deliberações do Comité Director aos outros órgãos do CERS.

5.   As actas sumárias, as actividades e os debates do Comité Director são confidenciais.

CAPÍTULO IV

Comité Científico Consultivo

Artigo 11.o

Composição

1.   O Comité Director propõe 15 peritos à aprovação do Conselho Geral, tal como previsto no n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010 de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade de acesso e da não discriminação. A decisão do Conselho Geral deve especificar os procedimentos e os requisitos de selecção, nomeação e substituição dos membros do Comité Científico Consultivo.

2.   O Presidente do CERS propõe o Presidente e o primeiro e segundo Vice-Presidentes de entre os peritos nomeados membros do Comité Científico Consultivo com vista à sua nomeação pelo Conselho Geral, em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o e com o n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010. O Presidente e o Vice-Presidente do Comité Científico Consultivo devem ser cidadãos da União Europeia. O Presidente do Comité Técnico Consultivo não pode ser nomeado Presidente ou Vice-Presidente do Comité Científico Consultivo.

3.   A presidência é rotativa, alternando por períodos de 16 meses entre o Presidente e os dois Vice-Presidentes nomeados.

4.   O Conselho Geral do CERS deve ser consultado sobre os termos e condições determinados pelo BCE para a compensação e o reembolso de despesas dos 15 peritos referidos, dentro dos limites do orçamento afectado pelo BCE para esse fim.

5.   A lista dos membros do Comité Científico Consultivo é publicada no sítio do CERS na Internet.

Artigo 12.o

Organização das reuniões do Comité Científico Consultivo

1.   O Comité Científico Consultivo reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano. As reuniões são convocadas pelo Presidente do Comité Científico Consultivo.

2.   O Presidente do Comité Científico Consultivo deve propor uma ordem do dia, elaborada nos termos do n.o 3 do artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010, que apresentará ao Comité Científico Consultivo para aprovação.

3.   O Secretariado do CERS assiste o Comité Científico Consultivo. O chefe do Secretariado do CERS participa nas reuniões do Comité Científico Consultivo e elabora a respectiva acta sumária, que é apresentada para comentários e aprovação na reunião subsequente ou, antes desta reunião, para aprovação por procedimento escrito.

4.   O Presidente do Comité Científico Consultivo informa o Conselho Geral através do Comité Director.

5.   As actas sumárias, as actividades e os debates do Comité Científico Consultivo são confidenciais. Os relatórios do Comité podem ser publicados mediante a autorização do Conselho Geral.

CAPÍTULO V

Comité Técnico Consultivo

Artigo 13.o

Organização das reuniões

1.   O Comité Técnico Consultivo reúne-se pelo menos quatro vezes por ano. As reuniões são convocadas pelo Presidente do Comité Técnico Consultivo.

2.   As autoridades participantes comunicam ao Secretariado do CERS os nomes dos respectivos representantes. Sempre que necessário, as autoridades nacionais de supervisão competentes comunicam ao Secretariado do CERS o nome do representante comum nomeado por essas autoridades e a autoridade a que pertence. O Secretariado deverá manter e actualizar uma lista dos representantes em causa. Qualquer alteração a esta lista deve ser notificada ao Secretariado do CERS.

3.   Na falta de um representante comum das autoridades nacionais de supervisão competentes, apenas um representante destas autoridades por Estado-Membro tem assento na mesa principal durante os debates dos pontos para os quais tenha sido designado como representante nacional; os restantes representantes das autoridades nacionais de supervisão estarão presentes na qualidade de observadores. Sempre que os pontos sejam da competência de duas ou mais autoridades nacionais de supervisão, deverá haver acordo entre elas sobre a forma de aplicar a regra de rotação prevista no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010. Se as autoridades nacionais de supervisão não chegarem a acordo sobre a aplicação da regra da rotatividade, o representante do banco central nacional do respectivo Estado-Membro decide, antes de cada reunião, que representante tem assento na mesa principal para os pontos em questão da ordem do dia e informa os representantes dessa decisão.

4.   O Presidente do CERS propõe ao Conselho Geral uma lista de três candidatos ao cargo de Presidente do Comité Técnico Consultivo, que inclui membros do Comité Técnico Consultivo ou funcionários de alto nível das instituições membros do CERS. O Presidente do CERS organiza uma eleição por escrutínio secreto e nomeia o candidato que reunir o maior número de votos dos membros do Conselho Geral. O mandato do Presidente do Comité Técnico Consultivo é de três anos, renovável.

5.   O Vice-Presidente do Comité Técnico Consultivo é eleito de entre os seus membros. A eleição realiza-se por escrutínio secreto e por maioria simples dos votos expressos. O representante do Comité Científico Consultivo não pode ser eleito Vice-Presidente do Comité Técnico Consultivo. O mandato do Vice-Presidente do Comité Técnico Consultivo é de três anos, renovável.

6.   O Presidente do Comité Científico Consultivo designa um dos membros deste Comité, que não o próprio nem o Presidente do Comité Técnico Consultivo, para membro do Comité Técnico Consultivo. O representante do Comité Científico Consultivo pode mudar, em função dos pontos a debater no Comité Técnico Consultivo.

7.   O Presidente do Comité Técnico Consultivo deve propor uma ordem do dia, pelos menos dez dias consecutivos antes da data da reunião, elaborada nos termos do n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010, que apresentará ao Comité Técnico Consultivo para aprovação. Os documentos respeitantes aos pontos da ordem de trabalhos são disponibilizados pelo Secretariado do CERS a todos os membros do Comité Técnico Consultivo.

8.   O Comité Técnico Consultivo é assistido pelo Secretariado do CERS. O chefe do Secretariado do CERS elabora a acta sumária da reunião do Comité Técnico Consultivo, que é apresentada para comentários e aprovação, o mais tardar no prazo de duas semanas após a data da reunião ou, se tal não for possível, na reunião subsequente.

9.   O Presidente do Comité Técnico Consultivo informa o Conselho Geral através do Comité Director.

10.   As actas sumárias, as actividades e os debates do Comité Técnico Consultivo são confidenciais.

CAPÍTULO VI

Secretariado do CERS

Artigo 14.o

Chefe do Secretariado do CERS

1.   O Conselho Geral é consultado sobre o candidato ou candidatos seleccionados pelo BCE para o cargo de chefe do Secretariado do CERS, em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 1096/2010.

2.   O pessoal do Secretariado do CERS pode representar o chefe do Secretariado do CERS nas reuniões do Conselho Geral, do Comité Director, do Comité Técnico Consultivo, do Comité Científico Consultivo e em qualquer outra reunião, se necessário, e substitui-lo em caso de ausência.

Artigo 15.o

Funções do Secretariado do CERS

1.   Compete ao chefe do Secretariado do CERS organizar e redigir as actas das reuniões do Conselho Geral e as actas sumárias das reuniões do Comité Director, respectivamente, bem como redigir as actas sumárias dos comités consultivos.

2.   O chefe do Secretariado do CERS assiste o Comité Director na preparação das reuniões deste Comité e do Conselho Geral e assiste os presidentes dos comités consultivos no exercício das respectivas funções.

3.   O Secretariado do CERS exerce as suas funções em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1096/2010 e o n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010. No âmbito das suas funções, compete nomeadamente ao Secretariado do CERS:

a)

actuar como interface e facilitar a cooperação, no seio do CERS e entre o CERS, o Sistema Europeu de Bancos Centrais, as outras partes do Sistema Europeu de Supervisão Financeira e outras instituições competentes a nível nacional, europeu e internacional e assegurar a circulação eficiente da informação entre os mesmos;

b)

contribuir para a definição e a revisão do quadro macroprudencial geral (objectivos, instrumentos políticos, elementos operacionais) do CERS;

c)

realizar análises e sínteses, preparar notas para os debates da CERS, prestar apoio aos trabalhos do Comité Director, tomar em consideração as contribuições dos membros do CERS e identificar questões para apreciação;

d)

desenvolver competências, em cooperação com os membros do CERS, no domínio dos instrumentos de supervisão macroprudencial e avaliar os referidos instrumentos como base para possíveis recomendações políticas do CERS;

e)

contribuir para a preparação dos avisos (alertas) e das recomendações e controlar o seguimento que lhes é dado;

f)

manter os registos e os documentos do CERS, administrar o sítio do CERS na Internet e processar a correspondência;

g)

gerir os recursos financeiros, materiais e humanos afectados pelo BCE ao CERS nos termos dos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (UE) n.o 1096/2010 e das normas do BCE aplicáveis.

CAPÍTULO VII

O CERS e o Sistema Europeu de Supervisão Financeira

Artigo 16.o

Participação nas reuniões dos Conselhos de Supervisores das Autoridades Europeias de Supervisão

O Presidente do CERS participa como representante do CERS sem direito de voto nas reuniões dos Conselhos de Supervisores das Autoridades Europeias de Supervisão, podendo designar um suplente.

Artigo 17.o

Participação nas reuniões do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão

1.   O Presidente do CERS participa como observador no Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão, podendo designar um suplente.

2.   O Presidente do CERS designa o chefe do Secretariado do CERS ou um representante para participar como observador no Subcomité dos Conglomerados Financeiros ou noutros subcomités criados pelo Comité Conjunto.

TÍTULO 2

AVISOS E RECOMENDAÇÕES

Artigo 18.o

Actividades preparatórias

1.   Antes de adoptar um aviso ou uma recomendação, e em conformidade com as normas de confidencialidade aplicáveis, o CERS pode:

a)

recorrer ao aconselhamento técnico do Sistema Europeu de Bancos Centrais, da Comissão Europeia, das Autoridades Europeias de Supervisão e das autoridades nacionais de supervisão;

b)

solicitar o parecer dos potenciais destinatários que não estejam representados no Conselho Geral do CERS, bem como das partes interessadas do sector privado;

c)

ter em conta o trabalho de organizações internacionais de estabilidade financeira e de organismos de países terceiros que desenvolvam actividades directamente relacionadas com a missão do CERS.

2.   O Presidente do CERS pode solicitar o parecer ou a assistência do Comité Científico Consultivo ou do Comité Técnico Consultivo.

3.   O Conselho Geral pode especificar com mais pormenores os procedimentos para a emissão de avisos e recomendações.

Artigo 19.o

Adopção

1.   Os avisos e as recomendações são fundamentados com base na importância do risco sistémico, tal como identificado, avaliado e seleccionado como prioritário pelo CERS, tendo em vista a consecução dos objectivos cometidos ao CERS pelo n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010.

2.   Os avisos e as recomendações do CERS são adoptados pelo Conselho Geral e assinados, em sua representação, pelo Presidente do CERS.

3.   Em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade na respectiva adopção.

4.   Cada decisão de Conselho Geral pela qual seja adoptado um aviso ou uma recomendação deverá especificar se os mesmos devem permanecer confidenciais ou ser publicados. Em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade.

5.   Os avisos e as recomendações cuja publicação tenha sido decidida pelo Conselho Geral são divulgados no sítio do CERS na Internet e publicados em todas as línguas oficiais da União no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 20.o

Seguimento dos avisos e das recomendações

1.   O Conselho Geral deve assegurar o controlo pelo CERS do seguimento dado aos avisos e às recomendações adoptados pelo CERS. Deve igualmente avaliar as medidas tomadas e as justificações comunicadas pelos destinatários das recomendações do CERS.

2.   O Conselho Geral decide se uma recomendação do CERS foi ou não seguida e se os destinatários não justificaram adequadamente a sua inacção, nos termos do n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010.

3.   O Conselho Geral pode convidar para as suas reuniões os destinatários dos avisos ou das recomendações do CERS, para que apresentem as suas opiniões antes ou depois da adopção dos avisos ou das recomendações em causa. O Conselho Geral deve tomar devidamente em consideração estas opiniões.

Artigo 21.o

Pedidos específicos

As respostas do CERS a convites do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão apresentados ao abrigo do n.o 3 do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010 para examinar questões específicas são, em princípio, tornadas públicas.

TÍTULO 3

FUNCIONAMENTO

Artigo 22.o

Confidencialidade da informação do CERS

1.   O Secretariado do CERS classifica e processa as informações e os documentos relacionados com o CERS de acordo com as normas internas do BCE e com as normas complementares de confidencialidade adoptadas pelo BCE e/ou pelo CERS para efeitos do funcionamento do CERS, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 e com o Regulamento (UE) n.o 1096/2010.

2.   O Conselho Geral adopta as medidas necessárias para assegurar a aplicação das normas referidas no n.o 1 a qualquer pessoa que trabalhe ou tenha trabalhado para, ou em ligação com o CERS.

3.   As actas sumárias do Comité Director, do Comité Científico Consultivo e do Comité Técnico Consultivo devem estar à disposição dos membros do Conselho Geral.

Artigo 23.o

Local das reuniões

O Conselho Geral, o Comité Director, o Comité Científico Consultivo e do Comité Técnico Consultivo devem, em princípio, realizar as suas reuniões nas instalações do BCE.

Artigo 24.o

Situações de emergência

O Conselho Geral deve adoptar normas internas para facilitar a tomada de decisões e a continuidade das actividades em situações de emergência. Tais normas devem, na medida do possível, estar em conformidade com o presente Regulamento Interno.

Artigo 25.o

Consultas públicas e audições

1.   No exercício das suas funções e sempre que necessário, o CERS pode realizar consultas públicas sobre questões da sua competência. O CERS publica os resultados do processo de consulta no seu sítio na Internet.

2.   O Conselho Geral, o Comité Director, o Comité Técnico Consultivo e o Comité Técnico Consultivo podem realizar audições públicas e não públicas. As pares interessadas ou os peritos a ouvir numa audição serão seleccionados de forma não discriminatória, a fim de solucionar adequadamente situações específicas.

Artigo 26.o

Código de Conduta

O Conselho Geral adopta o Código de Conduta dos membros do Conselho Geral, do Comité Director, do Comité Técnico Consultivo e do Comité Científico Consultivo a fim de promover a confiança na integridade do CERS. O Código de Conduta será publicado no sítio do CERS na Internet.

Artigo 27.o

Instrumentos jurídicos

1.   Todos os instrumentos jurídicos do CERS são numerados a fim de facilitar a sua identificação. Compete ao Secretariado do CERS garantir o arquivo seguro dos originais, a notificação dos destinatários e a publicação no Jornal Oficial da União Europeia, em todas as línguas oficiais da União, dos instrumentos jurídicos do BCE cuja publicação tenha sido expressamente decidida pelo Conselho Geral.

2.   Os princípios estabelecidos no Regulamento n.o 1 do Conselho, de 15 de Abril de 1958 (3), que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia, são aplicáveis aos instrumentos jurídicos do CERS.

Artigo 28.o

Troca de informações

1.   O Conselho Geral adopta decisões relativas à recolha de informações em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010 e com os artigos 2.o e 5.o do Regulamento (UE) n.o 1096/2010.

2.   Os acordos referidos no n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010 e quaisquer outros acordos com outras instituições ou autoridades relativos à troca de informações, incluindo informações confidenciais, são aprovados pelo Conselho Geral e assinados, em sua representação, pelo Presidente do CERS.

Artigo 29.o

Relatório anual

O Conselho Geral do CERS adopta e publica o relatório anual do CERS.

Artigo 30.o

Comunicações, anúncios e publicações

As comunicações gerais e os anúncios das decisões tomadas pelo CERS podem ser efectuados através do sítio do CERS na Internet, do Jornal Oficial da União Europeia, dos serviços de comunicação normalmente utilizados pelos mercados financeiros, ou por quaisquer outros meios de comunicação. As publicações do CERS são divulgadas através do sítio do CERS na Internet sempre que necessário.

Artigo 31.o

Diálogo com o Parlamento Europeu

O acordo referido no n.o 5 do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010 é aprovado pelo Conselho Geral e assinado, em sua representação, pelo Presidente do CERS.

Feito em Frankfurt am Main, em 20 de Janeiro de 2011.

O Presidente do CERS

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 1.

(2)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 162.

(3)  JO 17 de 6.10.1958, p. 385/58.


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal da EFTA

24.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 58/11


Acção intentada em 22 de Dezembro de 2010 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra a Noruega

(Processo E-18/10)

2011/C 58/05

Foi intentada em 22 de Dezembro de 2010 uma acção junto do Tribunal da EFTA contra a Islândia pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, representado por Xavier Lewis e Ólafur Jóhannes Einarsson, na qualidade de agentes, domiciliados na Rue Belliard 35, 1040 Bruxelas, Belgium.

O Órgão de Fiscalização da EFTA solicita ao Tribunal da EFTA que declare o seguinte:

1.

Não tendo tomado as medidas necessárias para dar execução ao acórdão do Tribunal da EFTA no processo E-2/07 Órgão de Fiscalização da EFTA/Reino da Noruega, o Reino da Noruega não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 33.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça.

2.

O Reino da Noruega é condenado nas despesas do presente processo.

Matéria de facto e de direito e fundamentos jurídicos:

O pedido refere-se ao facto de a Noruega não ter dado execução ao Acórdão do Tribunal da EFTA, proferido em 30 de Outubro de 2007 no processo E-2/07, na medida em que não adoptou as medidas adequadas após a prolação do referido acórdão, a fim de assegurar o pagamento de pensões calculadas correctamente a todos os afectados pela infracção da Noruega declarada na sentença;

O Órgão de Fiscalização da EFTA refere que as autoridades norueguesas nunca negaram ou contestaram a obrigação de reparar a situação relativamente às pessoas ilegalmente privadas dos seus direitos desde 1 de Janeiro de 1994, como declarado pelo Tribunal da EFTA;

O Órgão de Fiscalização da EFTA alega que a Noruega demorou demasiado tempo a dar cumprimento ao acórdão de 30 de Outubro de 2007. Embora a resolução de alguns ou mesmo de muitos processos individuais possa ser complexa e exigir um exame cuidadoso, é evidente que as autoridades norueguesas não tomaram as medidas necessárias nem afectaram os recursos adequados para assegurar a rápida execução do acórdão.


24.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 58/12


Acção intentada em 22 de Dezembro de 2010 pelo Principado do Listenstaine contra o Órgão de Fiscalização da EFTA

(Processo E-17/10)

2011/C 58/06

Foi intentada em 22 de Dezembro de 2010 uma acção junto do Tribunal da EFTA contra o Órgão de Fiscalização da EFTA pelo Principado do Listenstaine, representado pelo Dr. Andrea Entner-Koch, actuando como agente para o Principado do Listenstaine, unidade de coordenação EEE, Austrasse 79/Europark, 9490 Vaduz, Fürstentum Listenstaine.

O Principado do Listenstaine solicita ao Tribunal da EFTA:

1.

A anulação da Decisão n.o 416/10/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 3 de Novembro de 2010, relativa à tributação das empresas de investimentos ao abrigo da lei fiscal do Listenstaine;

2.

Ou na alternativa, a declaração de nulidade dos artigos 3.o e 4.o da Decisão n.o 416/10/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 3 de Novembro de 2010, na medida em que ordenam a recuperação do auxílio referido no artigo 1.o dessa decisão;

e

3.

A condenação do Órgão de Fiscalização da EFTA nas despesas.

Matéria de facto e de direito e fundamentos jurídicos:

A Decisão n.o 416/10/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 3 de Novembro de 2010, estabelecia que as isenções fiscais aplicáveis aos organismos de investimentos, que foram revogadas com efeito a partir de 30 de Junho de 2006, não eram compatíveis com o artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE;

O Órgão de fiscalização da EFTA decidiu, além disso, que o alegado auxílio constituía um auxílio ilegal sujeito a recuperação junto das empresas de investimento que dele beneficiaram desde 15 de Março de 1997 até à data em que deixaram de beneficiar das isenções após a sua revogação, em 2006;

O Órgão de Fiscalização da EFTA considerou que a recuperação deve ser efectuada sem demora e, em qualquer caso, até 3 de Março de 2011, em conformidade com os procedimentos previstos na legislação nacional, desde que estes permitam uma execução imediata e efectiva da decisão;

O requerente alega que as disposições fiscais em causa não constituem um auxílio estatal na acepção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE;

O requerente alega que o Órgão de Fiscalização da EFTA:

cometeu um erro ao aplicar o artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE à tributação das empresas de investimentos ao abrigo da lei fiscal do Listenstaine e ao ordenar o reembolso do alegado auxílio ilegal pelos organismos de investimentos a partir de 15 de Março de 1997,

violou os princípios gerais da legislação do EEE, ao ordenar a recuperação do alegado auxílio ilegal,

não fundamentou de forma adequada a decisão contestada, tal como exigido pelo artigo 16.o do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal.


OUTROS ACTOS

Comissão Europeia

24.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 58/13


Notificação respeitante a um pedido a título do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE — Desistência

Pedido proveniente de um Estado-Membro

2011/C 58/07

Em 26 de Outubro de 2010, a Comissão recebeu um pedido ao abrigo do artigo 30.o, n.o 4, da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (1).

O pedido, emanado do Reino da Dinamarca, diz respeito à exploração e extracção de petróleo e gás neste país, com exclusão da Gronelândia e das Ilhas Faroé. Foi publicado no JO C 300 de 6.11.2010, p. 37. O prazo inicial terminou em 27 de Janeiro de 2011. Este prazo foi prolongado até 28 de Fevereiro de 2011, tendo a dita prorrogação sido publicada no JO C 332 de 9.12.2010, p. 11, e no JO C 32 de 1.2.2011, p. 26.

Em 15 de Fevereiro de 2011, as autoridades dinamarquesas retiraram este pedido, que deve considerado nulo e sem efeito. Por conseguinte, não é necessário tomar uma decisão quanto à eventual aplicabilidade do artigo 30.o, n.o 1, a estes sectores na Dinamarca. A Directiva 2004/17/CE continua, pois, a ser aplicável sempre que as entidades competentes adjudicarem contratos destinados a assegurar a exploração e extracção de petróleo e gás na Dinamarca, com exclusão da Gronelândia e das Ilhas Faroé, e sempre que organizarem concursos tendo em vista o exercício dessa actividade nestas áreas geográficas.


(1)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 1.