ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2011.055.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 55

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
19 de Fevreiro de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2011/C 055/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 46 de 12.2.2011

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2011/C 055/02

Processo C-303/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Land Baden-Württemberg/Metin Bozkurt (Acordo de Associação CEE-Turquia — Reagrupamento familiar — Artigo 7.o, primeiro parágrafo, da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação — Cônjuge de uma trabalhadora turca que coabitou com esta durante mais de cinco anos — Manutenção do direito de residência após o divórcio — Condenação do interessado por violência exercida contra a ex-mulher — Abuso de direito)

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2011/C 055/03

Processo C-439/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 7 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Hof van beroep te Brussel — Bélgica) — Vlaamse federatie van verenigingen van Brood- en Banketbakkers, Ijsbereiders en Chocoladebewerkers VEBIC VZW/Raad voor de Mededinging, Minister van Economie [Política de concorrência — Processo nacional — Intervenção das autoridades de concorrência nacionais nos processos judiciais — Autoridade de concorrência nacional de natureza mista com carácter judicial e administrativo — Recurso interposto da decisão dessa autoridade — Regulamento (CE) n.o 1/2003]

2

2011/C 055/04

Processo C-537/08 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de Dezembro de 2010 — Kahla/Thüringen Porzellan GmbH/Freistaat Thüringen, República Federal da Alemanha, Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Auxílios de Estado — Decisão da Comissão que declara a incompatibilidade de um auxílio com o mercado comum e que ordena a sua recuperação — Princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima)

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2011/C 055/05

Processo C-568/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 9 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Assen — Países Baixos) — Combinatie Spijker Infrabouw-De Jonge Konstruktie, van Spijker Infrabouw BV, de Jonge Konstruktie BV/Provincie Drenthe (Contratos públicos — Processos de recurso em matéria de adjudicação de contratos de empreitada de obras públicas — Directiva 89/665/CEE — Obrigação de os Estados-Membros preverem um processo de recurso — Legislação nacional que permite que o juiz das medidas provisórias autorize uma decisão de adjudicação de um contrato público que posteriormente poderá ser julgada contrária às regras do direito da União pelo juiz que conhece do mérito — Compatibilidade com a directiva — Concessão de indemnizações aos proponentes lesados — Requisitos)

3

2011/C 055/06

Processos apensos C-585/08 e C-144/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 7 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — Peter Pammer/Reederei Karl Schlüter GmbH & Co KG (C-585/08), Hotel Alpenhof GesmbH/Oliver Heller (C-144/09) [Competência judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Artigo 15.o, n.os 1, alínea c), e 3 — Competência em matéria de contratos celebrados por consumidores — Contratação de viagem num cargueiro — Conceito de viagem organizada — Contratação de dormida num hotel — Apresentação da viagem e do hotel num sítio na Internet — Conceito de actividade dirigida ao Estado-Membro da residência do consumidor — Critérios — Acessibilidade do sítio na Internet]

4

2011/C 055/07

Processo C-89/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de Dezembro de 2010 — Comissão Europeia/República Francesa (Incumprimento de Estado — Liberdade de estabelecimento — Artigo 43.o CE — Saúde pública — Exploração dos laboratórios de análises de biologia médica — Legislação nacional que limita a 25 % do capital social a participação dos sócios que não exercem a profissão de biólogo — Proibição de deter participações em mais de duas sociedades que explorem em comum um ou mais laboratórios de análises de biologia médica — Objectivo de assegurar a independência profissional dos biólogos — Objectivo de manter uma oferta diversificada em matéria de biologia médica — Coerência — Proporcionalidade)

5

2011/C 055/08

Processo C-103/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal — Reino Unido) — The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs/Weald Leasing Limited (Sexta Directiva IVA — Conceito de prática abusiva — Operações de locação financeira executadas por um grupo de empresas tendo em vista o escalonamento do pagamento do IVA não dedutível)

6

2011/C 055/09

Processo C-137/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial de Raad van State — Países Baixos) — Marc Michel Josemans/Burgemeester van Maastricht (Livre prestação de serviços — Livre circulação de mercadorias — Princípio da não discriminação — Medida de uma autoridade pública local que reserva o acesso às coffeeshops aos residentes neerlandeses — Comercialização de drogas ditas leves — Comercialização de bebidas não alcoólicas e de alimentos — Objectivo de combate do turismo da droga e das perturbações que o mesmo gera — Ordem pública — Protecção da saúde pública — Coerência — Proporcionalidade)

6

2011/C 055/10

Processo C-163/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial da First-tier Tribunal (Tax Chamber) — Reino Unido) — Repertoire Culinaire Ltd/The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs (Directiva 92/83/CEE — Harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas — Artigos 20.o, primeiro travessão, e 27.o, n.o 1, alíneas e) e f) — Vinho, vinho do Porto e conhaque para uso culinário)

7

2011/C 055/11

Processo C-239/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Berlin — Alemanha) — Seydaland Vereinigte Agrarbetriebe GmbH & Co. KG/BVVG Bodenverwertungs- und -verwaltungs GmbH (Auxílios de Estado — Auxílios concedidos pela República Federal da Alemanha para a aquisição de terras — Programa de privatização de terras e de reestruturação da agricultura nos novos Länder alemães)

7

2011/C 055/12

Processo C-241/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 9 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d’appel de Bruxelles — Bélgica) — Fluxys SA/Commission de régulation de l’électricité et du gaz (CREG) (Reenvio prejudicial — Competência do Tribunal de Justiça — Desistência parcial do recorrente no processo principal — Alteração do quadro jurídico de referência — Resposta do Tribunal de Justiça que deixou de ser necessária para a solução do litígio — Não conhecimento do mérito)

8

2011/C 055/13

Processo C-266/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do College van Beroep voor het Bedrijfsleven — Países Baixos) — Stichting Natuur en Milieu, Vereniging Milieudefensie, Vereniging Goede Waar & Co./College voor de toelating van gewasbeschermingsmiddelen en biociden, anteriormente College voor de toelating van bestrijdingsmiddelen (Ambiente — Produtos fitofarmacêuticos — Directiva 91/414/CEE — Acesso do público à informação — Directivas 90/313/CEE e 2003/4/CE — Aplicação no tempo — Conceito de informação sobre ambiente — Confidencialidade das informações comerciais e industriais)

8

2011/C 055/14

Processo C-270/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de Dezembro de 2010 [pedido de decisão prejudicial da Court of Session (Scotland), Edinburgh — Reino Unido] — Macdonald Resorts Limited/The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs (IVA — Sexta Directiva 77/388/CEE — Isenções — Artigo 13.o, B, alínea b) — Locação de bens imóveis — Venda de direitos contratuais convertíveis em direito de utilização periódica de habitações de férias)

9

2011/C 055/15

Processo C-279/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Kammergericht Berlin — Alemanha) — DEB Deutsche Energiehandels-und Beratungsgesellschaft mbH/Bundesrepublik Deutschland (Protecção jurisdicional efectiva dos direitos conferidos pelo direito da União — Direito de acesso aos tribunais — Apoio judiciário — Legislação nacional que recusa conceder apoio judiciário às pessoas colectivas na falta de interesses gerais)

9

2011/C 055/16

Processo C-285/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 7 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — processo penal contra R (Sexta Directiva IVA — Artigo 28.o-C, A, alínea a) — Fraude ao IVA — Recusa da isenção de IVA por ocasião de entregas intracomunitárias de bens — Participação activa do vendedor na fraude — Competências dos Estados-Membros no âmbito da luta contra a fraude, a evasão fiscal e os eventuais abusos)

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2011/C 055/17

Processo C-296/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 9 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Cassatie van België — Bélgica) — Vlaamse Gemeenschap/Maurits Baesen [Segurança social — Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — Artigo 13.o, n.o 2, alínea d) — Conceito de pessoal equiparado aos funcionários públicos — Contrato de trabalho celebrado com uma autoridade pública]

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2011/C 055/18

Processos apensos C-300/09 e C-301/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 9 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State — Países Baixos) — Staatssecretaris van Justitie/F. Toprak (C-300/09), I. Oguz (C-301/09) (Acordo de associação CEE-Turquia — Livre circulação de trabalhadores — Regra de standstill inscrita no artigo 13.o da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação — Proibição de os Estados-Membros introduzirem novas restrições ao acesso ao mercado de trabalho)

11

2011/C 055/19

Processo C-339/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Nejvyšší správní soud — República Checa) — Skoma-Lux sro/Celní ředitelství Olomouc (Pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura Combinada — Posições 2204 e 2206 — Bebida fermentada à base de uvas frescas — Teor alcoólico adquirido de 15,8 % a 16,1 % — Adição de álcool de milho e de açúcar de beterraba durante a produção)

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2011/C 055/20

Processo C-340/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de Dezembro de 2010 — Comissão Europeia/Reino de Espanha (Incumprimento de Estado — Directiva 1999/22/CE — Artigo 4.o, n.os 2 a 5 — Detenção de animais da fauna selvagem — Jardins zoológicos)

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2011/C 055/21

Processo C-362/09 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de Dezembro de 2010 — Athinaïki Techniki AE/Comissão Europeia, Athens Resort Casino AE Symmetochon [Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Auxílios de Estado — Denúncia — Decisão de arquivamento da denúncia — Revogação da decisão de arquivamento — Condições de legalidade da revogação — Regulamento (CE) n.o 659/1999]

12

2011/C 055/22

Processo C-421/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien — Áustria) — Humanplasma GmbH/Republik Österreich (Artigos 28.o CE e 30.o CE — Regulamentação nacional que proíbe a importação de produtos sanguíneos provenientes de dádivas não inteiramente gratuitas)

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2011/C 055/23

Processo C-430/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Euro Tyre Holding BV/Staatssecretaris van Financiën (Sexta Directiva IVA — Artigos 8.o, n.o 1, alíneas a) e b), 28.o A, n.o 1, alínea a), 28.o B, A, n.o 1, e 28.o C, A, alínea a), primeiro parágrafo — Isenção das entregas de bens expedidos ou transportados no interior da União — Entregas sucessivas dos mesmos bens que dão lugar a uma única expedição ou a um único transporte intracomunitário)

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2011/C 055/24

Processo C-433/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de Dezembro de 2010 — Comissão Europeia/República da Áustria (Incumprimento de Estado — Fiscalidade — Directiva 2006/112/CE — IVA — Matéria colectável — Taxa que incide sobre a entrega de veículos ainda não registados no Estado-Membro em questão, em função do valor e do consumo médio — Normverbrauchsabgabe)

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2011/C 055/25

Processos apensos C-444/09 e C-456/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedidos de decisão prejudicial do Juzgado Contencioso Administrativo de La Coruña, Juzgado Contencioso Administrativo no 3 de Pontevedra — Espanha) — Rosa María Gavieiro Gavieiro (C-444/09), Ana María Iglesias Torres (C-456/09)/Consejería de Educación e Ordenación Universitária de la Xunta de Galicia (Política social — Directiva 1999/70/CE — Artigo 4.o do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Princípio da não discriminação — Aplicação do acordo-quadro aos funcionários interinos de uma comunidade autónoma — Regulamentação nacional que institui uma diferença de tratamento em matéria de atribuição de um prémio de antiguidade, baseada unicamente na natureza temporária do contrato — Obrigação de reconhecer o direito ao prémio de antiguidade com efeito retroactivo)

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2011/C 055/26

Processo C-480/09 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de Dezembro de 2010 — AceaElectrabel Produzione SpA/Comissão Europeia, Electrabel SA (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Auxílio declarado compatível com o mercado comum — Requisito de reembolso prévio pelo beneficiário de um auxílio anterior declarado ilegal — Conceito de unidade económica — Controlo conjunto por duas sociedades-mães distintas — Desvirtuação dos fundamentos de recurso — Erros e falta de fundamentação)

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2011/C 055/27

Processo C-31/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Minerva Kulturreisen GmbH/Finanzamt Freital (Sexta Directiva IVA — Artigo 26.o — Regime especial das agências de viagens e dos organizadores de circuitos turísticos — Âmbito de aplicação — Venda de bilhetes de ópera, sem prestações adicionais)

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2011/C 055/28

Processo C-131/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de première instance de Bruxelles — Bélgica) — Corman SA/Bureau d'intervention et de restitution belge (BIRB) [Protecção dos interesses financeiros da União Europeia — Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 — Artigo 3.o — Prescrição dos procedimentos — Prazo — Regulamentação sectorial — Regulamento (CE) n.o 2571/97 — Aplicação diferenciada das regras de prescrição em caso de irregularidade cometida pelo beneficiário da subvenção ou por co-contratantes do mesmo]

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2011/C 055/29

Processo C-233/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 16 de Dezembro de 2010 — Comissão Europeia/Reino dos Países Baixos (Incumprimento de Estado — Directiva 2007/44/CE — Avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participação em entidades do sector financeiro — Normas processuais e critérios de avaliação)

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2011/C 055/30

Processo C-497/10 PPU: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Reino Unido) — Barbara Mercredi/Richard Chaffe [Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 2201/2003 — Matéria matrimonial e responsabilidade parental — Filho de pais não casados entre si — Conceito de residência habitual de criança em idade lactente — Conceito de direito de guarda]

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2011/C 055/31

Processo C-552/10 P: Recurso interposto em 24 de Novembro de 2010 por Usha Martin Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 9 de Setembro de 2010 no processo T-119/06, Usha Martin Ltd/Conselho da União Europeia e Comissão Europeia

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2011/C 055/32

Processo C-559/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen (Bélgica) em 29 de Novembro de 2010 — Deli Ostrich NV/Belgische Staat

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2011/C 055/33

Processo C-568/10: Acção intentada em 6 de Dezembro de 2010 — Comissão Europeia/República da Áustria

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2011/C 055/34

Processo C-576/10: Acção intentada em 9 de Dezembro de 2010 — Comissão Europeia/Reino dos Países Baixos

19

2011/C 055/35

Processo C-597/10: Acção intentada em 16 de Dezembro de 2010 — Comissão Europeia/República Francesa

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Tribunal Geral

2011/C 055/36

Processo T-362/08: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Janeiro de 2011 — IFAW Internationaler Tierschutz-Fonds/Comissão [Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Documentos relativos à realização de um projecto industrial numa zona protegida nos termos da Directiva 92/43/CEE — Documentos que emanam de um Estado-Membro — Oposição manifestada pelo Estado-Membro — Recusa parcial de acesso — Excepção relativa à política económica de um Estado-Membro — Artigo 4, n.os 5 a 7, do Regulamento n.o 1049/2001]

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2011/C 055/37

Processo T-28/09: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Janeiro de 2011 — Park/IHMI — Bae (PINE TREE) [Marca comunitária — Processo de extinção — Marca figurativa comunitária PINE TREE — Utilização séria da marca — Artigo 50.o, n.o 1, alínea a), e artigo 55.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 51.o, n.o 1, alínea a), e artigo 56.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

21

2011/C 055/38

Processo T-164/09: Despacho do Tribunal Geral de 16 de Dezembro de 2010 — Kitou/AEPD [Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Regulamento (CE) n.o 45/2001 — Não conhecimento do mérito]

22

2011/C 055/39

Despacho do Tribunal Geral de 15 de Dezembro de 2010 — Albertini e o. e Donnelly/Parlamento (Processos T-219/09 e T-326/09) (Recurso de anulação — Regime de pensão complementar dos deputados do Parlamento Europeu — Alteração do regime de pensão complementar — Acto de alcance geral — Inexistência de afectação individual — Inadmissibilidade)

22

2011/C 055/40

Processo T-394/09: Despacho do Tribunal Geral de 14 de Dezembro de 2010 — General Bearing/IHMI (GENERAL BEARING CORPORATION) [Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária GENERAL BEARING CORPORATION — Motivo absoluto de recusa — Ausência de carácter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

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2011/C 055/41

Processo T-38/10 P: Despacho do Tribunal Geral de 17 de Dezembro de 2010 — Marcuccio/Comissão (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Funcionários — Responsabilidade extracontratual — Reembolso de despesas recuperáveis — Excepção de recurso paralelo — Vícios processuais — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente infundado)

23

2011/C 055/42

Processo T-48/10 P: Despacho do Tribunal Geral de 16 de Dezembro de 2010 — Meister/IHMI (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função Pública — Promoção — Exercício de promoção de 2008 — Decisão relativa à atribuição de pontos a título do exercício de promoção — Menção relativa aos pontos acumulados a título dos exercícios de promoção anteriores — Desvirtuação dos factos — Decisão sobre as despesas — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente)

23

2011/C 055/43

Processo T-385/10 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 7 de Dezembro de 2010 — ArcelorMittal Wire France e o./Comissão (Medidas provisórias — Concorrência — Decisão da Comissão que aplica uma coima — Garantia bancária — Pedido de suspensão da execução — Prejuízo financeiro — Inexistência de circunstâncias excepcionais — Falta de urgência)

24

2011/C 055/44

Processo T-507/10 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 17 de Dezembro de 2010 — Uspaskich/Parlamento (Processo de medidas provisórias — Levantamento da imunidade de um membro do Parlamento Europeu — Pedido de suspensão da execução)

24

2011/C 055/45

Processo T-360/10: Recurso interposto em 26 de Agosto de 2010 — Tecnimed/IHMI — Ecobrrands (ZAPPER-CLICK)

24

2011/C 055/46

Processo T-564/10: Recurso interposto em 15 de Dezembro de 2010 — Quimitécnica.com e de Mello/Comissão

25

2011/C 055/47

Processo T-565/10: Recurso interposto em 21 de Dezembro do 2010 — ThyssenKrupp Steel Europe AG/IHMI (Highprotect)

26

2011/C 055/48

Processo T-566/10: Recurso interposto em 15 de Dezembro de 2010 — Ertmer/IHMI — Caterpillar (erkat)

27

2011/C 055/49

Processo T-573/10: Recurso interposto em 23 de Dezembro de 2010 — Oktapharma Pharmazeutika/Agência Europeia dos Medicamentos

27

2011/C 055/50

Processo T-575/10: Recurso interposto em 14 de Dezembro de 2010 — Moreda-Riviere Trefilerías/Comissão

28

2011/C 055/51

Processo T-576/10: Recurso interposto em 14 de Dezembro de 2010 — Trefilerías Quijano/Comissão

29

2011/C 055/52

Processo T-577/10: Recurso interposto em 14 de Dezembro de 2010 — Trenzas y Cables de Acero/Comissão

29

2011/C 055/53

Processo T-578/10: Recurso interposto em 14 de Dezembro de 2010 — Global Steel Wire/Comissão

29

2011/C 055/54

Processo T-579/10: Recurso interposto em 21 de Dezembro de 2010 — macros consult/IHMI-MIP Metro (makro)

30

2011/C 055/55

Processo T-582/10: Recurso interposto em 23 de Dezembro de 2010 — Acron e Dorogobuzh/Conselho

30

2011/C 055/56

Processo T-583/10: Recurso interposto em 27 de Dezembro de 2010 — Deutsche Telekom/IHMI — TeliaSonera Denmark/Tonalidade de magenta)

31

2011/C 055/57

Processo T-584/10: Recurso interposto em 27 de Dezembro de 2010 — Yilmaz/IHMI — Tequila Cuervo (TEQUILA MATADOR HECHO EN MEXICO)

32

2011/C 055/58

Processo T-591/10: Recurso interposto em 29 de Dezembro de 2010 — Castiglioni/Comissão Europeia

32

2011/C 055/59

Processo T-594/10 P: Recurso interposto em 21 de Dezembro de 2010 por Luigi Marcuccio do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 6 de Outubro de 2010 no processo F-2/10, Marcuccio/Comissão

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2011/C 055/60

Processo T-10/11 P: Recurso interposto em 3 de Janeiro de 2011 por Gerhard Birkhoff do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 27 de Outubro de 2010 no processo F-60/09, Gerhard Birkhoff/Comissão

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2011/C 055/61

Processo T-3/08: Despacho do Tribunal Geral de 10 de Janeiro de 2011 — Coedo Suárez/Conselho

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2011/C 055/62

Processos apensos T-444/08 a T-448/08: Despacho do Tribunal Geral de 16 de Dezembro de 2010 — FIFA/IHMI — Ferrero (WORLD CUP 2006 e o.)

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2011/C 055/63

Processo T-163/09: Despacho do Tribunal Geral de 13 de Dezembro de 2010 — Martinet/Comissão

35

2011/C 055/64

Processo T-2/10: Despacho do Tribunal Geral de 15 de Dezembro de 2010 — De Lucia/IHMI — Galbani (De Lucia La natura pratica del gusto)

35

 

Tribunal da Função Pública

2011/C 055/65

Processo F-77/09: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 13 de Janeiro de 2011 Nijs/Tribunal de Contas (Função pública — Funcionários — Regime disciplinar — Processo disciplinar — Artigo 22.o-A e 22.o-B do Estatuto — Imparcialidade — Prazo razoável)

36

2011/C 055/66

Processo F-57/10: Recurso interposto em 14 de Julho de 2010 — Pedeferri e o./Comissão

36

2011/C 055/67

Processo F-90/10: Recurso interposto em 29 de Setembro de 2010 — Florentiny/Parlamento

36

2011/C 055/68

Processo F-100/10: Recurso interposto em 8 de Outubro de 2010 — AM/Parlamento

37

2011/C 055/69

Processo F-114/10: Recurso interposto em 4 de Novembro de 2010 — Bowles e o./BCE

37

2011/C 055/70

Processo F-116/10: Recurso interposto em 10 de Novembro de 2010 — Gozi/Comissão

38

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

19.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/1


2011/C 55/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 46 de 12.2.2011

Lista das publicações anteriores

JO C 38 de 5.2.2011

JO C 30 de 29.1.2011

JO C 13 de 15.1.2011

JO C 346 de 18.12.2010

JO C 328 de 4.12.2010

JO C 317 de 20.11.2010

Estes textos encontram-se disponíveis no:

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

19.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Land Baden-Württemberg/Metin Bozkurt

(Processo C-303/08) (1)

(Acordo de Associação CEE-Turquia - Reagrupamento familiar - Artigo 7.o, primeiro parágrafo, da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação - Cônjuge de uma trabalhadora turca que coabitou com esta durante mais de cinco anos - Manutenção do direito de residência após o divórcio - Condenação do interessado por violência exercida contra a ex-mulher - Abuso de direito)

2011/C 55/02

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Land Baden-Württemberg

Recorrido: Metin Bozkurt

Interveniente: Vertreter des Bundesinteresses beim Bundesverwaltungsgericht

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesverwaltungsgericht — Interpretação do artigo 7.o, primeiro parágrafo, segundo travessão, da Decisão n.o 1/80, do Conselho de Associação, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia — Direito de residência adquirido, na qualidade de membro da família, por um cidadão turco cônjuge de uma trabalhadora turca integrada no mercado regular de trabalho de um Estado-Membro — Subsistência do direito de residência em caso de divórcio precedido de ofensas à integridade física da ex-mulher que resultaram numa condenação penal

Dispositivo

1.

O artigo 7.o, primeiro parágrafo, da Decisão n.o 1/80, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação, adoptada pelo Conselho de Associação instituído pelo Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, deve ser interpretado no sentido de que um nacional turco como o recorrente no processo principal que, na sua qualidade de membro da família de uma trabalhadora turca integrada no mercado regular de emprego de um Estado Membro e por ter residido com o seu cônjuge durante um período continuado de pelo menos cinco anos, beneficia dos direitos relativos ao estatuto conferido com fundamento no segundo travessão da referida disposição, não perde o benefício desses direitos em razão do divórcio proferido em data posterior à aquisição destes.

2.

Não constitui um abuso de direito o facto de um nacional turco como o recorrente no processo principal se prevalecer de um direito legalmente adquirido nos termos do artigo 7.o, primeiro parágrafo, da Decisão n.o 1/80, quando o interessado, após ter obtido o benefício desse direito por intermédio do seu ex cônjuge, cometeu contra este uma infracção grave que deu lugar à sua condenação penal;

Pelo contrário, o artigo 14.o, n.o 1, da mesma decisão não se opõe a que uma medida de expulsão seja tomada contra um nacional turco que tenha sido alvo de condenações penais, desde que o seu comportamento pessoal constitua uma ameaça actual, real e suficientemente grave que afecta um interesse fundamental da sociedade. Cabe ao órgão jurisdicional competente apreciar se é esse o caso no processo principal.


(1)  JO C 247, de 27.09.2008.


19.2.2011   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 55/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 7 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Hof van beroep te Brussel — Bélgica) — Vlaamse federatie van verenigingen van Brood- en Banketbakkers, Ijsbereiders en Chocoladebewerkers «VEBIC» VZW/Raad voor de Mededinging, Minister van Economie

(Processo C-439/08) (1)

(Política de concorrência - Processo nacional - Intervenção das autoridades de concorrência nacionais nos processos judiciais - Autoridade de concorrência nacional de natureza mista com carácter judicial e administrativo - Recurso interposto da decisão dessa autoridade - Regulamento (CE) n.o 1/2003)

2011/C 55/03

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van beroep te Brussel

Partes no processo principal

Recorrente: Vlaamse federatie van verenigingen van Brood- en Banketbakkers, Ijsbereiders en Chocoladebewerkers «VEBIC» VZW

Outras partes: Raad voor de Mededinging, Minister van Economie

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Hof van beroep te Brussel (Bélgica) — Interpretação dos artigos 2.o, 5.o, 15.o, n.o 1, e 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1) — Apresentação de observações escritas e de fundamentos de facto e de direito pelas autoridades nacionais da concorrência no quadro de um recurso interposto da sua decisão — Pluralidade de autoridades nacionais

Dispositivo

O artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que não concede a uma autoridade de concorrência nacional a faculdade de participar, na qualidade de parte recorrida, num processo judicial contra a decisão de que essa autoridade é a autora. Compete às autoridades de concorrência nacionais avaliar da necessidade e da utilidade da sua intervenção tendo em conta a aplicação efectiva do direito da concorrência da União. Todavia, a não comparência sistemática da autoridade de concorrência nacional nesses processos judiciais compromete o efeito útil dos artigos 101.o TFUE e 102.o TFUE.

Na falta de regulamentação da União, os Estados-Membros são competentes para, em conformidade com o princípio da autonomia processual, designar o órgão ou os órgãos que, fazendo parte da autoridade de concorrência nacional, dispõem da faculdade de participar, na qualidade de parte recorrida, num processo instaurado num órgão jurisdicional nacional contra a decisão de que essa autoridade é a autora, garantindo simultaneamente o respeito dos direitos fundamentais e a plena efectividade do direito da concorrência da União.


(1)  JO C 313, de 6.12.2008.


19.2.2011   

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C 55/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de Dezembro de 2010 — Kahla/Thüringen Porzellan GmbH/Freistaat Thüringen, República Federal da Alemanha, Comissão Europeia

(Processo C-537/08 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Auxílios de Estado - Decisão da Comissão que declara a incompatibilidade de um auxílio com o mercado comum e que ordena a sua recuperação - Princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima)

2011/C 55/04

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Kahla/Thüringen Porzellan GmbH (representantes: M. Schütte, S. Zühlke e P. Werner, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Freistaat Thüringen (representantes: A. Weitbrecht e M. Núñez-Müller, Rechtsanwälte), República Federal da Alemanha (representantes: M. Lumma e W. D. Plessing, agentes), Comissão Europeia (representantes: V. Kreuschitz e K. Gross, agentes, C. Koenig, professor)

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção), de 24 de Setembro de 2008, Kahla/Thüringen Porzellan/Comissão (T-20/03), através do qual o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso que tinha por objecto um pedido de anulação da Decisão 2003/643/CE da Comissão, de 13 de Maio de 2003, relativa ao auxílio estatal concedido pela Alemanha a favor da Kahla Porzellan GmbH e da Kahla/Thüringen Porzellan GmbH (JO L 227, p. 12), na parte em que esta decisão respeita aos recursos financeiros concedidos à Kahla/Thüringen Porzellan GmbH — Violação dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Kahla Thüringen Porzellan GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 44, de 21.02.2009


19.2.2011   

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C 55/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 9 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Assen — Países Baixos) — Combinatie Spijker Infrabouw-De Jonge Konstruktie, van Spijker Infrabouw BV, de Jonge Konstruktie BV/Provincie Drenthe

(Processo C-568/08) (1)

(Contratos públicos - Processos de recurso em matéria de adjudicação de contratos de empreitada de obras públicas - Directiva 89/665/CEE - Obrigação de os Estados-Membros preverem um processo de recurso - Legislação nacional que permite que o juiz das medidas provisórias autorize uma decisão de adjudicação de um contrato público que posteriormente poderá ser julgada contrária às regras do direito da União pelo juiz que conhece do mérito - Compatibilidade com a directiva - Concessão de indemnizações aos proponentes lesados - Requisitos)

2011/C 55/05

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Assen

Partes no processo principal

Demandantes: Combinatie Spijker Infrabouw-De Jonge Konstruktie, van Spijker Infrabouw BV, de Jonge Konstruktie BV

Demandada: Provincie Drenthe

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Rechtbank Assen — Interpretação dos artigos 1.o, n.os 1 e 3, e 2.o, n.os 1 e 6, da Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos, conforme alterada pela Directiva 2007/66/CE (JO L 395, p. 33) — Legislação nacional que prevê a competência concorrente da jurisdição civil e administrativa, o que pode conduzir a sentenças contraditórias — Competência da jurisdição administrativa limitada à apreciação da decisão de adjudicação — Exclusão em caso de decisão de adjudicação a um dos proponentes — Pedido de indemnização

Dispositivo

1.

O artigo 1.o, n.os 1 e 3, e o artigo 2.o, n.os 1 e 6, da Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras e de fornecimentos, conforme alterada pela Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, não se opõem a um sistema em que, para obter uma decisão jurisdicional num prazo curto, o único processo disponível é o que se caracteriza pelo facto de ter por objecto permitir a adopção de uma medida urgente, de os advogados não disporem do direito de trocar alegações entre si, de as provas só poderem, em princípio, ser produzidas por documento escrito, de as normas legais em matéria de prova não serem aplicáveis e de a sentença não conduzir a uma regulação definitiva das relações jurídicas nem fazer parte de um processo decisório do qual resulte uma decisão com força de caso julgado.

2.

A Directiva 89/665, conforme alterada pela Directiva 92/50, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a que, para adoptar uma medida provisória, o juiz das medidas provisórias proceda a uma interpretação da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, que, em seguida, é qualificada como errónea pelo juiz que conhece do mérito.

3.

No que diz respeito à responsabilidade do Estado por danos causados aos particulares por violações do direito da União que lhe sejam imputáveis, os particulares lesados têm direito a reparação, desde que a norma do direito da União violada tenha por objecto conferir-lhes direitos, que a violação dessa norma seja suficientemente caracterizada e que haja um nexo de causalidade directo entre essa violação e o dano sofrido. Na falta de disposições do direito da União neste domínio, compete à ordem jurídica interna de cada Estado-Membro, uma vez satisfeitas as referidas condições, fixar os critérios com base nos quais o prejuízo resultante de uma violação do direito da União em matéria de adjudicação de contratos públicos deve ser determinado e avaliado, desde que sejam respeitados os princípios da equivalência e da efectividade.


(1)  JO C 69, de 21.3.2009.


19.2.2011   

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C 55/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 7 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — Peter Pammer/Reederei Karl Schlüter GmbH & Co KG (C-585/08), Hotel Alpenhof GesmbH/Oliver Heller (C-144/09)

(Processos apensos C-585/08 e C-144/09) (1)

(Competência judiciária em matéria civil e comercial - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Artigo 15.o, n.os 1, alínea c), e 3 - Competência em matéria de contratos celebrados por consumidores - Contratação de viagem num cargueiro - Conceito de “viagem organizada” - Contratação de dormida num hotel - Apresentação da viagem e do hotel num sítio na Internet - Conceito de actividade “dirigida” ao Estado-Membro da residência do consumidor - Critérios - Acessibilidade do sítio na Internet)

2011/C 55/06

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Demandantes: Peter Pammer (C-585/08), Hotel Alpenhof GesmbH (C-144/09)

Demandadas: Reederei Karl Schlüter GmbH Co KG (C-585/08), Hotel Alpenhof GesmbH/Oliver Heller (C-144/09)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Oberster Gerichtshof (Áustria) — Interpretação do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), e n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1) — Competência em matéria de contratos celebrados por consumidores — Características mínimas exigidas de um sítio Internet para que se possa considerar que as actividades anunciadas no sítio em causa são actividades «dirigidas» para o Estado-Membro do domicílio do consumidor

Dispositivo

1.

Um contrato que tem por objecto uma viagem num cargueiro, como o que está em causa no processo principal correspondente ao processo C-585/08, constitui um contrato de transporte que, por um preço global, combina viagem e alojamento na acepção do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.

2.

Para determinar se um comerciante que apresenta a sua actividade no seu sítio na Internet ou no sítio de um intermediário «dirige» a sua actividade ao Estado-Membro do domicílio do consumidor, na acepção do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 44/2001, é necessário apurar se, antes da eventual celebração de um contrato com o consumidor, resulta desses sítios na Internet e da actividade global do comerciante que este pretendia estabelecer relações comerciais com consumidores domiciliados num ou vários Estados-Membros, incluindo o do domicílio do consumidor, no sentido de que estava disposto a com eles contratar.

Os elementos seguintes, cuja enumeração não é exaustiva, podem constituir indícios que permitem considerar que o comerciante dirige a sua actividade ao Estado-Membro do domicílio do consumidor: a natureza internacional da actividade, a menção de itinerários a partir de outros Estados-Membros para chegar ao local onde o comerciante está estabelecido, a utilização de uma língua ou moeda diferentes das habitualmente utilizadas no Estado-Membro em que o comerciante está estabelecido, com a possibilidade de reservar e confirmar a reserva nessa língua, a menção de números de telefone com a indicação de um indicativo internacional, a realização de despesas num serviço de referenciação na Internet para facilitar aos consumidores domiciliados noutros Estados-Membros o acesso ao sítio do comerciante ou a um sítio do seu intermediário, a utilização de um nome de domínio de primeiro nível diferente do do Estado-Membro em que o comerciante está estabelecido e a menção de uma clientela internacional constituída por clientes domiciliados em diferentes Estados-Membros. Cabe ao juiz nacional apurar se existem esses indícios.

Pelo contrário, é insuficiente a simples acessibilidade do sítio na Internet do comerciante ou do intermediário no Estado-Membro do domicílio do consumidor. O mesmo se aplica à menção de um endereço electrónico e de outros elementos ou à utilização de uma língua ou moeda que sejam habitualmente utilizadas no Estado-Membro em que o comerciante está estabelecido.


(1)  JO C 44, de 21.2.2009.

JO C 153, de 4.7.2009.


19.2.2011   

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C 55/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de Dezembro de 2010 — Comissão Europeia/República Francesa

(Processo C-89/09) (1)

(Incumprimento de Estado - Liberdade de estabelecimento - Artigo 43.o CE - Saúde pública - Exploração dos laboratórios de análises de biologia médica - Legislação nacional que limita a 25 % do capital social a participação dos sócios que não exercem a profissão de biólogo - Proibição de deter participações em mais de duas sociedades que explorem em comum um ou mais laboratórios de análises de biologia médica - Objectivo de assegurar a independência profissional dos biólogos - Objectivo de manter uma oferta diversificada em matéria de biologia médica - Coerência - Proporcionalidade)

2011/C 55/07

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Rozet e E. Traversa, agentes)

Demandada: República Francesa (representantes: G. de Bergues e B. Messmer, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 43.o CE — Normas em matéria de exploração de laboratórios de análises de biologia médica — Legislação nacional que limita a 25 % do capital social a participação dos sócios não profissionais — Proibição de participação no capital de mais de duas sociedades que explorem em comum um ou vários laboratórios de biologia médica — Restrições à liberdade de estabelecimento justificadas pelo objectivo de protecção da saúde pública e proporcionadas?

Dispositivo

1.

Ao proibir os biólogos de deter participações em mais de duas sociedades constituídas com o objectivo de explorar em comum um ou mais laboratórios de análises de biologia médica, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 43.o CE.

2.

A acção é julgada improcedente quanto ao restante.

3.

A República Francesa e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 113, de 16.05.2009


19.2.2011   

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C 55/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal — Reino Unido) — The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs/Weald Leasing Limited

(Processo C-103/09) (1)

(Sexta Directiva IVA - Conceito de prática abusiva - Operações de locação financeira executadas por um grupo de empresas tendo em vista o escalonamento do pagamento do IVA não dedutível)

2011/C 55/08

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal

Partes no processo principal

Recorrente: The Commissioners for Her Majesty's Revenue Customs

Recorrida: Weald Leasing Limited

Objecto

Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal, Londres — Interpretação da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Conceito de operações que constituem práticas abusivas — Operações de locação e sublocação, realizadas por um grupo de empresas que fazem entregas em grande parte isentas, para repartirem o encargo do IVA

Dispositivo

1.

A vantagem fiscal que resulta do recurso, por uma empresa, a operações de locação financeira relativas a activos como os que estão em causa no processo principal, em vez da compra directa desses activos, não constitui uma vantagem fiscal cuja concessão seja contrária ao objectivo prosseguido pelas disposições pertinentes da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, conforme modificada pela Directiva 95/7/CE do Conselho, de 10 de Abril de 1995, e da legislação nacional que a transpõe, desde que as condições contratuais respeitantes a essas operações, nomeadamente as que respeitam à fixação do montante das rendas, correspondam a condições normais de mercado e que a implicação de uma sociedade terceira intermediária nas referidas operações não seja de natureza a impedir a aplicação dessas disposições, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. A circunstância de essa empresa não efectuar, no quadro das suas transacções comerciais normais, operações de locação financeira é irrelevante a este respeito.

2.

Se certas condições contratuais relativas às operações de locação financeira em causa no processo principal e/ou a intervenção de uma sociedade terceira intermediária nessas operações forem constitutivas de uma prática abusiva as referidas operações devem ser redefinidas de modo a restabelecer a situação que existiria na ausência dos elementos das referidas condições contratuais que apresentam carácter abusivo e/ou da intervenção dessa sociedade.


(1)  JO C 129, de 06.06.2009.


19.2.2011   

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C 55/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial de Raad van State — Países Baixos) — Marc Michel Josemans/Burgemeester van Maastricht

(Processo C-137/09) (1)

(Livre prestação de serviços - Livre circulação de mercadorias - Princípio da não discriminação - Medida de uma autoridade pública local que reserva o acesso às coffeeshops aos residentes neerlandeses - Comercialização de drogas ditas “leves” - Comercialização de bebidas não alcoólicas e de alimentos - Objectivo de combate do turismo da droga e das perturbações que o mesmo gera - Ordem pública - Protecção da saúde pública - Coerência - Proporcionalidade)

2011/C 55/09

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: Marc Michel Josemans

Recorrido: Burgemeester van Maastricht

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Raad van State — Interpretação dos artigos 12.o CE, 18.o CE, 29.o CE e 49.o CE — Turismo da droga — Regulamento da polícia municipal que proíbe o acesso de não residentes às coffeeshops que vendem estupefacientes — Ordem pública — Diferença de tratamento

Dispositivo

1.

No quadro da sua actividade que consiste na comercialização de estupefacientes que não fazem parte do circuito estritamente vigiado pelas autoridades competentes tendo em vista a sua utilização para fins médicos ou científicos, o proprietário de uma coffeeshop não pode invocar os artigos 12.o CE, 18.o CE, 29.o CE ou 49.o CE para se opor a uma regulamentação municipal, como a que está em causa no processo principal, que proíbe a admissão de pessoas não residentes nos Países Baixos nesses estabelecimentos. Quanto à actividade que consiste na comercialização de bebidas não alcoólicas e de alimentos nesse mesmos estabelecimentos, os artigos 49.o CE e seguintes podem ser utilmente invocadas por esse proprietário.

2.

O artigo 49.o CE deve ser interpretado no sentido de que uma regulamentação como a que está em causa no processo principal constitui uma restrição à livre prestação de serviços consagrada pelo Tratado CE. Todavia, essa restrição justifica-se pelo objectivo de combate do turismo da droga e das perturbações que o mesmo gera.


(1)  JO C 141, de 20.06.2009


19.2.2011   

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C 55/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial da First-tier Tribunal (Tax Chamber) — Reino Unido) — Repertoire Culinaire Ltd/The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

(Processo C-163/09) (1)

(Directiva 92/83/CEE - Harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas - Artigos 20.o, primeiro travessão, e 27.o, n.o 1, alíneas e) e f) - Vinho, vinho do Porto e conhaque para uso culinário)

2011/C 55/10

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

First-tier Tribunal (Tax Chamber)

Partes no processo principal

Recorrente: Repertoire Culinaire Ltd

Recorridos: The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Vat and Duties Tribunal, Londres — Interpretação dos artigos 20.o e 27.o, n.o 1, alíneas e) e f), da Directiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO L 316, p. 21) — Isenção de imposto especial de consumo — Vinho, vinho do Porto e conhaque, para uso culinário, que contêm sal e pimenta

Dispositivo

1.

O artigo 20.o, primeiro travessão, da Directiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas, deve ser interpretado no sentido de que a definição de «álcool etílico» constante desta disposição é aplicável ao vinho para uso culinário e ao vinho do Porto para uso culinário.

2.

Em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, uma isenção do imposto especial sobre o consumo harmonizado aplicável ao vinho para uso culinário, ao vinho do Porto para uso culinário e ao conhaque para uso culinário é susceptível de ser abrangida pelo artigo 27.o, n.o 1, alínea f), da Directiva 92/83.

3.

No caso de produtos como o vinho para uso culinário, o vinho do Porto para uso culinário e o conhaque para uso culinário em causa no litígio no processo principal, que foram considerados não sujeitos a imposto especial sobre o consumo ou isentos desse imposto nos termos da Directiva 92/83 e introduzidos no consumo no Estado-Membro em que foram produzidos, se destinarem a ser comercializados noutro Estado-Membro, este último deve reservar um tratamento idêntico a estes produtos no seu território, salvo se existirem elementos concretos, objectivos e verificáveis que indiquem que o primeiro Estado-Membro não aplicou correctamente as disposições desta directiva ou que, em conformidade com o seu artigo 27.o, n.o 1, se justifica a adopção de medidas com vista a evitar a fraude, a evasão ou uma utilização indevida que possa surgir através das isenções e a assegurar a aplicação correcta e directa destas últimas.

4.

O artigo 27.o, n.o 1, alínea f), da Directiva 92/83 deve ser interpretado no sentido de que a concessão da isenção prevista nesta disposição só pode ser sujeita ao respeito de requisitos como os previstos na regulamentação nacional em causa no litígio no processo principal, a saber, uma limitação das pessoas autorizadas a apresentar um pedido de reembolso, um prazo de quatro meses para apresentar tal pedido e a fixação de um montante mínimo de reembolso, caso resulte de elementos concretos, objectivos e verificáveis que estes requisitos são necessários para assegurar a aplicação correcta e directa da referida isenção e para evitar fraudes, evasões e utilizações indevidas. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se é esse o caso no que diz respeito aos requisitos previstos nesta regulamentação.


(1)  JO C 180, de 01.08.2009.


19.2.2011   

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C 55/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Berlin — Alemanha) — Seydaland Vereinigte Agrarbetriebe GmbH & Co. KG/BVVG Bodenverwertungs- und -verwaltungs GmbH

(Processo C-239/09) (1)

(Auxílios de Estado - Auxílios concedidos pela República Federal da Alemanha para a aquisição de terras - Programa de privatização de terras e de reestruturação da agricultura nos novos Länder alemães)

2011/C 55/11

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Berlin

Partes no processo principal

Demandante: Seydaland Vereinigte Agrarbetriebe GmbH Co. KG

Demandada: BVVG Bodenverwertungs- und -verwaltungs GmbH

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Landgericht Berlin (Alemanha) — Interpretação do artigo 87.o CE — Auxílios de Estado — Privatização de terras nos novos Länder alemães — Aquisição dessas terras a um preço, determinado nos termos de uma disposição nacional que prevê a avaliação do valor de mercado das terras com base em critérios regionais, que é inferior ao seu valor venal real — Compatibilidade desta disposição nacional com o artigo 87.o CE.

Dispositivo

O artigo 87.o CE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que prevê métodos de cálculo para a determinação do valor de terrenos para uso agrícola e florestal postos à venda pelas autoridades públicas no âmbito de um plano de privatizações, como os estabelecidos no § 5, n.o 1, do regulamento relativo à aquisição de terras (Flächenerwerbsverordnung), de 20 de Dezembro de 1995, desde que os referidos métodos prevejam a actualização dos preços em caso de forte subida destes, de modo a que, o preço efectivamente pago pelo adquirente se aproxime o mais possível do valor de mercado destes terrenos.


(1)  JO C 220, de 12.09.2009.


19.2.2011   

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C 55/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 9 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d’appel de Bruxelles — Bélgica) — Fluxys SA/Commission de régulation de l’électricité et du gaz (CREG)

(Processo C-241/09) (1)

(Reenvio prejudicial - Competência do Tribunal de Justiça - Desistência parcial do recorrente no processo principal - Alteração do quadro jurídico de referência - Resposta do Tribunal de Justiça que deixou de ser necessária para a solução do litígio - Não conhecimento do mérito)

2011/C 55/12

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d’appel de Bruxelles

Partes no processo principal

Recorrente: Fluxys SA

Recorrida: Commission de régulation de l’électricité et du gaz (CREG)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Cour d’appel de Bruxelles — Interpretação dos artigos 1.o, 2.o e 18.o da Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE (JO L 176, p. 57), e do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1775/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2005, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural (JO L 289, p. 1) — Revisão oficiosa das regras de determinação do rendimento total dos operadores de redes no caso de surgirem circunstâncias excepcionais durante um período de regulação — Compatibilidade com o direito comunitário de uma tarifação própria para as actividades de trânsito, distinta da aplicável às actividades de encaminhamento e de armazenagem

Dispositivo

Já não há que responder à questão prejudicial submetida no processo C-241/09.


(1)  JO C 205, de 29.08.2009.


19.2.2011   

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C 55/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do College van Beroep voor het Bedrijfsleven — Países Baixos) — Stichting Natuur en Milieu, Vereniging Milieudefensie, Vereniging Goede Waar & Co./College voor de toelating van gewasbeschermingsmiddelen en biociden, anteriormente College voor de toelating van bestrijdingsmiddelen

(Processo C-266/09) (1)

(Ambiente - Produtos fitofarmacêuticos - Directiva 91/414/CEE - Acesso do público à informação - Directivas 90/313/CEE e 2003/4/CE - Aplicação no tempo - Conceito de «informação sobre ambiente» - Confidencialidade das informações comerciais e industriais)

2011/C 55/13

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

College van Beroep voor het Bedrijfsleven

Partes no processo principal

Recorrentes: Stichting Natuur en Milieu, Vereniging Milieudefensie, Vereniging Goede Waar & Co.

Recorrido: College voor de toelating van gewasbeschermingsmiddelen en biociden, anteriormente College voor de toelating van bestrijdingsmiddelen

Sendo intervenientes: Bayer CropScience BV, Nederlandse Stichting voor Fytofarmacie

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — College van Beroep voor het Bedrijfsleven (Países Baixos) — Interpretação do artigo 14.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 260, p. 1), e dos artigos 2.o e 4.o da Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Directiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41, p. 26) — Informação transmitida às autoridades nacionais, no âmbito de um procedimento de autorização de um produto fitofarmacêutico, que permitia estabelecer a quantidade máxima de um pesticida, de um dos seus elementos ou dos seus produtos de transformação, que pode estar presente em alimentos ou bebidas — Confidencialidade e interesse público

Dispositivo

1.

O conceito de «informação sobre ambiente» referido no artigo 2.o da Directiva 2003/4 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Directiva 90/313/CEE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que inclui a informação produzida no âmbito de um procedimento nacional de autorização ou de alargamento da autorização de um produto fitofarmacêutico tendo em vista a determinação do teor máximo de um pesticida, de um composto deste ou dos seus produtos de transformação nos alimentos e bebidas.

2.

Contanto que uma situação como a que está em causa no processo principal não se enquadre nas situações enumeradas no artigo 14.o, segundo parágrafo, da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, as disposições do primeiro parágrafo do referido artigo devem ser interpretadas no sentido de que só se aplicam se não afectarem as obrigações que decorrem do artigo 4.o, n.o 2, da Directiva 2003/4.

3.

O artigo 4.o da Directiva 2003/4 deve ser interpretado no sentido de que a ponderação do interesse público prosseguido pela divulgação de uma informação sobre ambiente e do interesse particular prosseguido pela recusa de divulgar, que esta disposição impõe, deve ser feita em cada caso concreto submetido às autoridades competentes, sem prejuízo de o legislador nacional poder estabelecer, através de uma norma de carácter geral, critérios que permitam facilitar essa apreciação comparada dos interesses em presença.


(1)  JO C 267, de 07.11.2009.


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C 55/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de Dezembro de 2010 [pedido de decisão prejudicial da Court of Session (Scotland), Edinburgh — Reino Unido] — Macdonald Resorts Limited/The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

(Processo C-270/09) (1)

(IVA - Sexta Directiva 77/388/CEE - Isenções - Artigo 13.o, B, alínea b) - Locação de bens imóveis - Venda de direitos contratuais convertíveis em direito de utilização periódica de habitações de férias)

2011/C 55/14

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Session (Scotland), Edinburgh

Partes no processo principal

Recorrente: Macdonald Resorts Limited

Recorridos: The Commissioners for Her Majesty's Revenue Customs

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Court of Session (Scotland), Edinburgh — Interpretação dos artigos 9.o, n.o 2, alínea a) e 13.o-B, alínea b), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1) — Conceito de isenção da locação de imóveis — Venda, por um clube de férias, de pontos que dão o direito de utilizar a tempo parcial um alojamento de férias num determinado ano

Dispositivo

1.

As prestações de serviços realizadas por um operador como a recorrente no processo principal no contexto de um sistema como o programa de «opções» em causa no processo principal devem ser qualificadas no momento em que um cliente participante nesse sistema converte os direitos que inicialmente adquiriu num serviço proposto por esse operador. Quando estes direitos são convertidos em alojamento num hotel ou no direito de utilizar periodicamente uma residência, estas prestações são prestações de serviços conexas com um bem imóvel na acepção do artigo 9.o, n.o 2, alínea a), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, conforme alterada pela Directiva 2001/115/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, e consideram-se realizadas no lugar onde se situa esse hotel ou essa residência.

2.

Num sistema como o programa de «opções» em causa no processo principal, quando o cliente converte os direitos que inicialmente adquiriu no direito de utilizar periodicamente uma residência, a prestação de serviços em questão é uma locação de bem imóvel na acepção do artigo 13.o, B, alínea b), da Sexta Directiva 77/388, conforme alterada pela Directiva 2001/115 [a que corresponde actualmente o artigo 135.o, n.o 1, alínea l), da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado]. Todavia, esta disposição não impede que os Estados-Membros excluam esta operação da isenção.


(1)  JO C 267, de 7.11.2009.


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C 55/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Kammergericht Berlin — Alemanha) — DEB Deutsche Energiehandels-und Beratungsgesellschaft mbH/Bundesrepublik Deutschland

(Processo C-279/09) (1)

(Protecção jurisdicional efectiva dos direitos conferidos pelo direito da União - Direito de acesso aos tribunais - Apoio judiciário - Legislação nacional que recusa conceder apoio judiciário às pessoas colectivas na falta de «interesses gerais»)

2011/C 55/15

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Kammergericht Berlin

Partes no processo principal

Recorrente: DEB Deutsche Energiehandels-und Beratungsgesellschaft mbH

Recorrida: Bundesrepublik Deutschland

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Kammergericht Berlin — Interpretação do princípio da efectividade — Compatibilidade com este princípio de um regime nacional que recusa apoio judiciário às pessoas colectivas na falta de «interesses gerais» — Acção de responsabilidade de um Estado-Membro por transposição tardia de directivas comunitárias

Dispositivo

O princípio da protecção jurisdicional efectiva, como consagrado no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que não está excluído que possa ser invocado por pessoas colectivas e que o apoio concedido em aplicação deste princípio pode abranger, designadamente, a dispensa de pagamento antecipado dos encargos judiciais e/ou a assistência de um advogado.

Incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar se os requisitos de concessão do apoio judiciário constituem uma limitação do direito de acesso aos tribunais susceptível de prejudicar a essência desse direito, se têm um objectivo legítimo e se existe uma relação razoável de proporcionalidade entre os meios utilizados e o objectivo prosseguido.

No âmbito dessa apreciação, o órgão jurisdicional nacional pode tomar em consideração o objecto do litígio, as hipóteses razoáveis de sucesso do requerente, a gravidade do que está em causa para este, a complexidade do direito e do processo aplicáveis bem como a capacidade de o requerente defender efectivamente a sua causa. Para apreciar a proporcionalidade, o órgão jurisdicional nacional pode também ter em conta a importância dos encargos judiciais que deve ser paga antecipadamente e o carácter insuperável, ou não, do obstáculo que estes eventualmente representam para efeitos do acesso à justiça.

No que respeita mais concretamente às pessoas colectivas, o órgão jurisdicional nacional pode tomar em consideração a situação destas. Assim, pode tomar em conta, designadamente, a forma e o fim lucrativo ou não da pessoa colectiva em causa bem como a capacidade financeira dos seus sócios ou accionistas e a possibilidade de estes obterem as quantias necessárias para a propositura da acção.


(1)  JO C 267, de 07.11.2009.


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C 55/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 7 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — processo penal contra R

(Processo C-285/09) (1)

(Sexta Directiva IVA - Artigo 28.o-C, A, alínea a) - Fraude ao IVA - Recusa da isenção de IVA por ocasião de entregas intracomunitárias de bens - Participação activa do vendedor na fraude - Competências dos Estados-Membros no âmbito da luta contra a fraude, a evasão fiscal e os eventuais abusos)

2011/C 55/16

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Parte no processo nacional

R

Sendo intervenientes: Generalbundesanwalt beim Bundesgerichtshof, Finanzamt Karlsruhe-Durlach

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesgerichtshof — Interpretação do artigo 28.o C, A, alínea a), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F 1 p. 54), conforme alterada — Fraude ao IVA — Recusa da isenção do imposto sobre o volume de negócios que incide sobre as entregas comunitárias de bens — Contribuição activa do vendedor para a fraude

Dispositivo

Em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, em que efectivamente ocorreu uma entrega intracomunitária de bens, mas o fornecedor, no momento da entrega, dissimulou a identidade do verdadeiro adquirente para permitir a este último escapar ao pagamento do IVA, o Estado-Membro de partida da entrega intracomunitária pode, com base nas suas competências nos termos do primeiro período do artigo 28.o-C, A, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, conforme alterada pela Directiva 2000/65/CE do Conselho, de 17 de Outubro de 2000, recusar o benefício da isenção a título dessa operação.


(1)  JO C 267, de 07.11.2009.


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C 55/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 9 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Cassatie van België — Bélgica) — Vlaamse Gemeenschap/Maurits Baesen

(Processo C-296/09) (1)

(Segurança social - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Artigo 13.o, n.o 2, alínea d) - Conceito de “pessoal equiparado” aos funcionários públicos - Contrato de trabalho celebrado com uma autoridade pública)

2011/C 55/17

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van Cassatie van België

Partes no processo principal

Recorrente: Vlaamse Gemeenschap

Recorrido: Maurits Baesen

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Hof van Cassatie van België — Interpretação do artigo 13.o, n.o 2, alíneas a) e d), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98) — Funcionários e pessoal equiparado — Conceito — Pessoa que celebrou um contrato de trabalho com uma autoridade pública

Dispositivo

O significado dos termos «funcionários públicos» e «pessoal equiparado», na acepção do artigo 13.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 1390/81 do Conselho, de 12 de Maio de 1981, é determinado somente com base no direito nacional do Estado-Membro a que pertence a administração-empregador e uma pessoa na situação do recorrido no processo principal, que, num Estado-Membro, é abrangida, em parte, pelo regime de segurança social dos funcionários públicos e, em parte, pelo dos trabalhadores assalariados, pode estar assim sujeita unicamente, em conformidade com o disposto no artigo 13.o, n.o 2, alínea d), deste regulamento, à legislação do Estado-Membro em cuja administração está integrada.


(1)  JO C 267, de 7.11.2009.


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C 55/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 9 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State — Países Baixos) — Staatssecretaris van Justitie/F. Toprak (C-300/09), I. Oguz (C-301/09)

(Processos apensos C-300/09 e C-301/09) (1)

(Acordo de associação CEE-Turquia - Livre circulação de trabalhadores - Regra de “standstill” inscrita no artigo 13.o da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação - Proibição de os Estados-Membros introduzirem novas restrições ao acesso ao mercado de trabalho)

2011/C 55/18

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: Staatssecretaris van Justitie

Recorridos: F. Toprak (C-300/09), I. Oguz (C-301/09)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Raad van State — Interpretação do artigo 13.o da Decisão n.o 1/80, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da Associação adoptada pelo Conselho de Associação instituído pelo acordo de associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia — Regra do standstill — Alcance — Proibição de os Estados-Membros introduzirem novas restrições ao acesso ao mercado de trabalho — Conceito de «nova restrição»

Dispositivo

Em circunstâncias como as dos processos principais, respeitantes a uma disposição nacional relativa à obtenção de uma autorização de residência por trabalhadores turcos, o artigo 13.o da Decisão n.o 1/80, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação, adoptada pelo Conselho de Associação instituído pelo Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, deve ser interpretado no sentido de que constitui uma «restrição nova», na acepção deste artigo, o agravamento de uma disposição introduzida depois de 1 de Dezembro de 1980, que previa uma flexibilização da disposição aplicável em 1 de Dezembro de 1980, mesmo quando esse agravamento não dificulte as condições de obtenção da referida autorização relativamente às que resultavam das disposições em vigor em 1 de Dezembro de 1980, o que cabe ao juiz nacional verificar.


(1)  JO C 267, de 07.11.2009.


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C 55/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Nejvyšší správní soud — República Checa) — Skoma-Lux sro/Celní ředitelství Olomouc

(Processo C-339/09) (1)

(Pauta aduaneira comum - Classificação pautal - Nomenclatura Combinada - Posições 2204 e 2206 - Bebida fermentada à base de uvas frescas - Teor alcoólico adquirido de 15,8 % a 16,1 % - Adição de álcool de milho e de açúcar de beterraba durante a produção)

2011/C 55/19

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Nejvyšší správní soud

Partes no processo principal

Recorrente: Skoma-Lux sro

Recorrido: Celní ředitelství Olomouc

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Nejvyšší správní soud — Interpretação do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1789/2003 da Comissão, de 11 de Setembro de 2003 (JO L 281, p. 1) — Vinho tinto de sobremesa «Kagor» — Classificação na posição pautal 2204 ou 2206 da Nomenclatura Combinada

Dispositivo

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1719/2005 da Comissão, de 27 de Outubro de 2005, deve ser interpretado no sentido de que uma bebida fermentada à base de uvas frescas, comercializada em garrafas de 0,75 litro, com um teor alcoólico de 15,8% vol a 16,1% vol, à qual foram adicionados, durante a sua produção, açúcar de beterraba e álcool de milho, deve ser classificada na posição 2206 da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do referido regulamento.


(1)  JO C 282, de 21.11.2009.


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C 55/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de Dezembro de 2010 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

(Processo C-340/09) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 1999/22/CE - Artigo 4.o, n.os 2 a 5 - Detenção de animais da fauna selvagem - Jardins zoológicos)

2011/C 55/20

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: S. Pardo Quintillán e D. Recchia, agentes)

Demandado: Reino de Espanha (representantes: B. Plaza Cruz e N. Díaz Abad, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 4.o, n.os 2, 3, 4 e 5, da Directiva 1999/22/CE do Conselho, de 29 de Março de 1999, relativa à detenção de animais da fauna selvagem em jardins zoológicos (JO L 94, p. 24)

Dispositivo

1.

Não tendo adoptado, no prazo prescrito, todas as medidas necessárias relativamente aos jardins zoológicos que constituem objecto do presente recurso, situados nas Comunidades Autónomas de Aragão, das Astúrias, das Baleares, das Canárias, da Cantábria, de Castela e Leão, da Estremadura e da Galiza, em matéria de inspecção, de concessão de licenças e, sendo caso disso, de encerramento destes estabelecimentos em conformidade com o artigo 4.o, n.os 2 a 5, da Directiva 1999/22/CE do Conselho, de 29 de Março de 1999, relativa à detenção de animais da fauna selvagem em jardins zoológicos, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

2.

O Reino de Espanha é condenado nas despesas.


(1)  JO C 256 de 24.10.2009


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Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de Dezembro de 2010 — Athinaïki Techniki AE/Comissão Europeia, Athens Resort Casino AE Symmetochon

(Processo C-362/09 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Auxílios de Estado - Denúncia - Decisão de arquivamento da denúncia - Revogação da decisão de arquivamento - Condições de legalidade da revogação - Regulamento (CE) n.o 659/1999)

2011/C 55/21

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Athinaïki Techniki AE (representante: S. A. Pappas, dikigoros)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representante: D. Triantafyllou, agente), Athens Resort Casino AE Symmetochon (representante: N. Korogiannakis, dikigoros)

Objecto

Recurso interposto do despacho do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 29 de Junho de 2009, Athinaïki Techniki AE/Comissão (processo T-94/05), pelo qual este julgou no sentido de que não havia que conhecer do recurso interposto pela recorrente na sequência da revogação da decisão impugnada da Comissão, que arquivou uma denúncia dessa recorrente sobre um pretenso auxílio estatal alegadamente concedido pela República Helénica — Interpretação errada do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-521/06 P, Athinaïki Techniki — Condições de legalidade da revogação de um acto administrativo comunitário — Inadmissibilidade da inacção administrativa no quadro do procedimento de investigação de auxílios estatais — Princípio da proporcionalidade

Dispositivo

1.

É anulado o despacho do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 29 de Junho de 2009, Athinaïki Techniki/Comissão (T-94/05).

2.

O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia.

3.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


(1)  JO C 312, de 19.12.2009.


19.2.2011   

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C 55/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien — Áustria) — Humanplasma GmbH/Republik Österreich

(Processo C-421/09) (1)

(Artigos 28.o CE e 30.o CE - Regulamentação nacional que proíbe a importação de produtos sanguíneos provenientes de dádivas não inteiramente gratuitas)

2011/C 55/22

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien

Partes no processo principal

Recorrente: Humanplasma GmbH

Recorrida: Republik Österreich

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Landesgerichts für Zivilrechtssachen Wien — Interpretação dos artigos 28.o CE e 30.o CE — Compatibilidade com estas disposições de uma regulamentação nacional que proíbe a importação de sangue humano proveniente de dações de sangue remuneradas

Dispositivo

O artigo 28.o CE, em conjugação com o artigo 30.o CE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que prevê que a importação de sangue ou de componentes sanguíneos provenientes de outro Estado-Membro apenas é admissível na condição, aplicável igualmente aos produtos nacionais, de as dádivas de sangue que estão na base destes produtos terem sido efectuadas não apenas sem que os dadores tenham beneficiado de uma remuneração mas também sem que estes últimos tenham obtido o reembolso das despesas em que incorreram para efectuar estas dádivas.


(1)  JO C 24, de 30.1.2010.


19.2.2011   

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C 55/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Euro Tyre Holding BV/Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-430/09) (1)

(Sexta Directiva IVA - Artigos 8.o, n.o 1, alíneas a) e b), 28.o A, n.o 1, alínea a), 28.o B, A, n.o 1, e 28.o C, A, alínea a), primeiro parágrafo - Isenção das entregas de bens expedidos ou transportados no interior da União - Entregas sucessivas dos mesmos bens que dão lugar a uma única expedição ou a um único transporte intracomunitário)

2011/C 55/23

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Euro Tyre Holding BV

Recorrido: Staatssecretaris van Financiën

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Interpretação dos artigos 8.o, n.o 1, alíneas a) e b), 28.o A, n.o 1, alínea a), 28.o B, A, n.o 1, e 28.o C, A, alínea a), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Isenção das entregas de bens expedidos ou transportados no interior da Comunidade — Entregas sucessivas dos mesmos bens que dão lugar a uma única expedição ou transporte intracomunitário de bens.

Dispositivo

Quando um bem é objecto de duas entregas sucessivas entre diferentes sujeitos passivos agindo enquanto tais, mas de um único transporte intracomunitário, a determinação da operação à qual deve ser imputado esse transporte, a saber, a primeira ou a segunda entrega — sendo essa operação subsumível, por esse facto, no conceito de entrega intracomunitária na acepção do artigo 28.o C, A, alínea a), primeiro parágrafo, da Sexta Directiva 77/388 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, conforme alterada pela Directiva 96/95/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, lido em conjugação com os artigos 8.o, n.o 1, alíneas a) e b), 28.o A, n.o 1, alínea a), primeiro parágrafo, e 28.o B, A, n.o 1, da mesma directiva, deve ser feita à luz de uma apreciação global de todas as circunstâncias do caso concreto a fim de apurar qual das duas entregas preenche o conjunto das condições de que depende uma entrega intracomunitária.

Em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, em que o primeiro adquirente, tendo obtido o direito de dispor de um bem como proprietário no território do Estado-Membro da primeira entrega, manifesta a sua intenção de transportar esse bem para outro Estado-Membro e se apresenta com o seu número de identificação para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado atribuído por este último Estado, o transporte intracomunitário deve ser imputado à primeira entrega, na condição de o direito de dispor do bem como proprietário ter sido transferido para o segundo adquirente no Estado-Membro de destino do transporte intracomunitário. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se esta condição está preenchida no litígio que lhe é submetido.


(1)  JO C 24, de 30.01.2010.


19.2.2011   

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C 55/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de Dezembro de 2010 — Comissão Europeia/República da Áustria

(Processo C-433/09) (1)

(Incumprimento de Estado - Fiscalidade - Directiva 2006/112/CE - IVA - Matéria colectável - Taxa que incide sobre a entrega de veículos ainda não registados no Estado-Membro em questão, em função do valor e do consumo médio - «Normverbrauchsabgabe»)

2011/C 55/24

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representante: D. Triantafyllou, agente)

Demandada: República da Áustria (representantes: E. Riedl e C. Pesendorfer, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 78.o e 79.o da Directiva 20006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Venda de um veículo automóvel — Inclusão na base de tributação de uma taxa que incide sobre veículos ainda não registados no Estado-Membro em questão, em função do valor e do consumo médio («Normverbrauchsabgabe»)

Dispositivo

1.

Ao incluir a taxa sobre o consumo-tipo («Normverbrauschsabgabe») na base de tributação do imposto sobre o valor acrescentado cobrado na Áustria na entrega de um veículo automóvel, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 78.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.

2.

É negado provimento ao recurso quanto ao mais.

3.

A Comissão Europeia e a República da Áustria suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 24, de 30.01.2010.


19.2.2011   

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C 55/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedidos de decisão prejudicial do Juzgado Contencioso Administrativo de La Coruña, Juzgado Contencioso Administrativo no 3 de Pontevedra — Espanha) — Rosa María Gavieiro Gavieiro (C-444/09), Ana María Iglesias Torres (C-456/09)/Consejería de Educación e Ordenación Universitária de la Xunta de Galicia

(Processos apensos C-444/09 e C-456/09) (1)

(Política social - Directiva 1999/70/CE - Artigo 4.o do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo - Princípio da não discriminação - Aplicação do acordo-quadro aos funcionários interinos de uma comunidade autónoma - Regulamentação nacional que institui uma diferença de tratamento em matéria de atribuição de um prémio de antiguidade, baseada unicamente na natureza temporária do contrato - Obrigação de reconhecer o direito ao prémio de antiguidade com efeito retroactivo)

2011/C 55/25

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado Contencioso Administrativo de La Coruña, Juzgado Contencioso Administrativo no 3 de Pontevedra

Partes no processo principal

Recorrentes: Rosa María Gavieiro Gavieiro (C-444/09), Ana María Iglesias Torres (C-456/09)

Recorridas: Consejería de Educación e Ordenación Universitária de la Xunta de Galicia

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Juzgado Contencioso Administrativo de La Coruña — Interpretação do artigo 4.o, n.o 4, do acordo-quadro anexo à Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43) — Princípio da não discriminação — Conceito de «diferentes períodos de qualificação» — Legislação nacional que estabelece uma diferença de tratamento em matéria de atribuição de um prémio por antiguidade baseada na mera natureza temporária do contrato

Dispositivo

1.

Um funcionário interino da Comunidade Autónoma da Galiza, como a recorrente no processo principal, está abrangido pelo âmbito de aplicação pessoal da Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, e do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de Março de 1999, anexo a esta directiva.

2.

Um prémio de antiguidade como o que está em causa no processo principal está abrangido, na medida em que constitui uma condição de emprego, pelo artigo 4.o, n.o 1, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, anexo à Directiva 1999/70, de forma que os trabalhadores contratados a termo se podem opor a um tratamento que, no que se refere à atribuição desse prémio, é, sem justificação objectiva alguma, menos favorável do que aquele de que beneficiam os trabalhadores permanentes que se encontram numa situação comparável. A natureza temporária da relação laboral de determinados funcionários públicos não é susceptível de constituir, por si só, uma razão objectiva na acepção deste artigo do acordo-quadro.

3.

A mera circunstância de uma disposição nacional como a do artigo 25.o, n.o 2, da Lei 7/2007 relativa ao Estatuto dos Funcionários Públicos (Ley 7/2007 del Estatuto básico del empleado público), de 12 de Abril de 2007, não conter nenhuma referência à Directiva 1999/70 não exclui que essa disposição possa ser considerada uma medida nacional de transposição desta directiva.

4.

O artigo 4.o, n.o 1, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, anexo à Directiva 1999/70, é incondicional e suficientemente preciso para poder ser invocado contra o Estado, por funcionários interinos, num órgão jurisdicional nacional, a fim de lhes ser reconhecido o direito a prémios de antiguidade, como os prémios trienais em causa no processo principal, relativamente ao período compreendido entre o termo do prazo imposto aos Estados-Membros para a transposição da Directiva 1999/70 e a data da entrada em vigor da lei nacional que transpõe essa directiva para o direito interno do Estado-Membro em causa, sem prejuízo do respeito das disposições pertinentes do direito nacional relativas à prescrição.

5.

Apesar da existência, na regulamentação nacional que transpõe a Directiva 1999/70, de uma disposição que reconhece o direito dos funcionários interinos ao pagamento dos prémios relativos aos triénios de antiguidade, mas que exclui a aplicação retroactiva desse direito, as autoridades competentes do Estado-Membro em causa devem, por força do direito da União e visto tratar-se de uma disposição do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, anexo à Directiva 1999/70, com efeito directo, conferir a esse direito ao pagamento dos prémios efeito retroactivo a contar da data do termo do prazo imposto aos Estados-Membros para a transposição desta directiva


(1)  JO C 24, de 30.01.2010


19.2.2011   

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C 55/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de Dezembro de 2010 — AceaElectrabel Produzione SpA/Comissão Europeia, Electrabel SA

(Processo C-480/09 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Auxílio declarado compatível com o mercado comum - Requisito de reembolso prévio pelo beneficiário de um auxílio anterior declarado ilegal - Conceito de unidade económica - Controlo conjunto por duas sociedades-mães distintas - Desvirtuação dos fundamentos de recurso - Erros e falta de fundamentação)

2011/C 55/26

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: AceaElectrabel Produzione SpA (representantes: L. Radicati di Brozolo e M. Merola, avvocati)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representante: V. Di Bucci, agente), Electrabel SA (representantes: L. Radicati di Brozolo e M. Merola, avvocati)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 9 de Setembro de 2009 no processo T-303/05, AceaElectrabel Produzione SpA/Comissão, pelo qual o Tribunal de Primeira Instância não deferiu o pedido de anulação da Decisão da Comissão de 16 de Março de 2005, 2006/598/CE, relativa ao auxílio estatal que a Itália — Região do Lácio — tenciona conceder a favor da redução das emissões de gases com efeito de estufa (JO 2006, L 244, p. 8)

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A AceaElectrabel Produzione SpA suportará, além das suas próprias despesas, as apresentadas pela Comissão Europeia.

3.

A Electrabel SA suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 24, de 30.01.2010


19.2.2011   

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C 55/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Minerva Kulturreisen GmbH/Finanzamt Freital

(Processo C-31/10) (1)

(Sexta Directiva IVA - Artigo 26.o - Regime especial das agências de viagens e dos organizadores de circuitos turísticos - Âmbito de aplicação - Venda de bilhetes de ópera, sem prestações adicionais)

2011/C 55/27

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Minerva Kulturreisen GmbH

Recorrido: Finanzamt Freital

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof — Interpretação do artigo 26.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Regime especial das agências de viagens — Venda de bilhetes de ópera sem prestação de serviços adicionais

Dispositivo

O artigo 26.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que não se aplica à venda isolada de bilhetes de ópera por uma agência de viagens, sem fornecimento de uma prestação de viagem.


(1)  JO C 100, de 17.4.2010.


19.2.2011   

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C 55/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de première instance de Bruxelles — Bélgica) — Corman SA/Bureau d'intervention et de restitution belge (BIRB)

(Processo C-131/10) (1)

(Protecção dos interesses financeiros da União Europeia - Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 - Artigo 3.o - Prescrição dos procedimentos - Prazo - Regulamentação sectorial - Regulamento (CE) n.o 2571/97 - Aplicação diferenciada das regras de prescrição em caso de irregularidade cometida pelo beneficiário da subvenção ou por co-contratantes do mesmo)

2011/C 55/28

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de première instance de Bruxelles

Partes no processo principal

Demandante: Corman SA

Demandado: Bureau d'intervention et de restitution belge (BIRB)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunal de première instance de Bruxelles — Interpretação do artigo 3.o, n.os 1 e 3, do Regulamento n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p. 1) — Determinação do prazo de prescrição do procedimento — Aplicabilidade das disposições sectoriais comunitárias ou nacionais na matéria — Aplicação diferenciada das regras de prescrição em caso de irregularidade cometida pelo beneficiário da subvenção ou pelos co-contratantes do beneficiário

Dispositivo

1.

Na medida em que não prevê uma regra de prescrição dos procedimentos aplicável à execução de garantias constituídas no âmbito de operações de adjudicação no sector da manteiga, da manteiga concentrada e da nata, o Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares, não constitui uma regulamentação sectorial que prevê um «prazo mais reduzido» na acepção do artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segunda frase, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias. Por conseguinte, o prazo de prescrição de quatro anos definido no artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeira frase, deste último regulamento aplica-se a essa execução, sem prejuízo da possibilidade que os Estados Membros conservam, nos termos do n.o 3, do referido artigo 3.o, de prever prazos de prescrição mais longos.

2.

Quando iniciam um procedimento por irregularidade nos termos do artigo 1.o do Regulamento n.o 2988/95, os Estados-Membros conservam a possibilidade de aplicar prazos de prescrição mais longos, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, desse regulamento, inclusivamente no contexto do Regulamento n.o 2571/97, em situações em que as irregularidades pelas quais o adjudicatário deve responder tenham sido cometidas pelos seus co-contratantes.


(1)  JO C 148, de 5.6.2010.


19.2.2011   

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C 55/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 16 de Dezembro de 2010 — Comissão Europeia/Reino dos Países Baixos

(Processo C-233/10) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2007/44/CE - Avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participação em entidades do sector financeiro - Normas processuais e critérios de avaliação)

2011/C 55/29

Língua do processo: neerlandês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Nijenhuis e H. te Winkel, agentes)

Demandado: Reino dos Países Baixos (representante: C. Wissels, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo previsto, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2007/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que altera a Directiva 92/49/CEE do Conselho e as Directivas 2002/83/CE, 2004/39/CE, 2005/68/CE e 2006/48/CE no que se refere a normas processuais e critérios para a avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações em entidades do sector financeiro (JO L 247, p. 1)

Dispositivo

1.

O Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 2007/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que altera a Directiva 92/49/CEE do Conselho e as Directivas 2002/83/CE, 2004/39/CE, 2005/68/CE e 2006/48/CE, ao não tomar, no prazo estabelecido, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a essa directiva no que se refere às normas processuais e aos critérios de avaliação aplicáveis à avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações em entidades do sector financeiro.

2.

O Reino dos Países Baixos é condenado nas despesas.


(1)  JO C 195 de 17.07.2010.


19.2.2011   

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C 55/17


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Reino Unido) — Barbara Mercredi/Richard Chaffe

(Processo C-497/10 PPU) (1)

(Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 2201/2003 - Matéria matrimonial e responsabilidade parental - Filho de pais não casados entre si - Conceito de “residência habitual” de criança em idade lactente - Conceito de “direito de guarda”)

2011/C 55/30

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal (England Wales) (Civil Division)

Partes no processo principal

Recorrente: Barbara Mercredi

Recorrido: Richard Chaffe

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Court of Appeal (England Wales) (Civil Division) — Interpretação dos artigos 8.o e 10.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338, p. 1) — Conceito de residência habitual — Criança nascida no Reino Unido de pai britânico e de mãe francesa e que tem a nacionalidade da mãe, não sendo casados os pais — Criança deslocada para a ilha de Reunião pela mãe — Deslocação legal no momento em que se verificou dado que, nesse momento, a mãe detinha a responsabilidade parental em relação à criança — Pedidos subsequentes de responsabilidade parental, de residência partilhada e de direito de visita apresentados pelo pai nos órgãos jurisdicionais britânicos — Decisão da High Court que ordena o regresso da criança ao Reino Unido — Decisão contestada pela mãe com o fundamento de que a criança já não tinha residência habitual no Reino Unido no momento em que o processo foi instaurado no órgão jurisdicional

Dispositivo

1.

O conceito de «residência habitual», na acepção dos artigos 8.o e 10.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que essa residência corresponde ao lugar que traduz uma certa integração da criança num ambiente social e familiar. Para tanto, e quando está em causa a situação de uma criança em idade lactente que se encontra com a mãe apenas há alguns dias num Estado-Membro diferente do da sua residência habitual, para o qual foi deslocada, devem designadamente ser tidas em conta, por um lado, a duração, a regularidade, as condições e as razões da estada no território desse Estado-Membro e da mudança da mãe para o referido Estado, e, por outro, em razão, designadamente, da idade da criança, as origens geográficas e familiares da mãe, bem como as relações familiares e sociais mantidas por esta e pela criança no mesmo Estado-Membro. Cabe ao órgão jurisdicional nacional fixar a residência habitual da criança tendo em conta todas as circunstâncias de facto específicas de cada caso.

2.

Na hipótese de a aplicação dos critérios acima referidos levar, no processo principal, a concluir que a residência habitual da criança não pode ser fixada, a determinação do tribunal competente deveria ser efectuada com base no critério da «presença da criança» na acepção do artigo 13.o do regulamento.

3.

As decisões de um tribunal de um Estado-Membro que, ao abrigo da Convenção de Haia, de 25 de Outubro de 1980, sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, indefiram um pedido de regresso imediato de uma criança ao território de um tribunal de outro Estado-Membro, proferidas em matéria de responsabilidade parental relativa a essa criança, não afectam as decisões a proferir nesse outro Estado-Membro em acções relativas à responsabilidade parental anteriormente intentadas e que aí continuam pendentes.


(1)  JO C 328, de 4.12.2010.


19.2.2011   

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C 55/18


Recurso interposto em 24 de Novembro de 2010 por Usha Martin Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 9 de Setembro de 2010 no processo T-119/06, Usha Martin Ltd/Conselho da União Europeia e Comissão Europeia

(Processo C-552/10 P)

2011/C 55/31

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Usha Martin Ltd (representantes: V. Akritidis, Δικηγόρος, Y. Melin, advogado, E. Petritsi, Δικηγόρος.)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia e Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

1.

Anular, na totalidade, o acima referido acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção), de 9 de Setembro de 2010, no processo T-119/06;

2.

Dar provimento, proferindo ele próprio uma decisão definitiva, aos pedidos de:

a)

anulação da Decisão 2006/38/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2005, que altera a Decisão 1999/572/CE, da Comissão, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito dos processos anti-dumping relativos às importações de cabos de aço originários, designadamente, da Índia (1) (a seguir «decisão controvertida») na medida em que diz respeito à recorrente e denuncia um compromisso relativo a preços mínimos anteriormente em vigor, e

b)

anulação do Regulamento (CE) n.o 121/2006 do Conselho, de 23 de Janeiro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1858/2005 que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários, designadamente, da Índia (JO L 22, p. 1) (2) (a seguir «regulamento controvertido») na medida em que diz respeito à recorrente e aplica a decisão controvertida denunciando um compromisso sobre os preços anteriormente assumido pela parte recorrente;

ou, em alternativa, remeter o processo ao Tribunal Geral.

3.

Condenar o Conselho e a Comissão a suportar, além das suas próprias despesas, todas as despesas da recorrente no decurso do presente processo e do processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu erros de direito nos n.os 44 a 56 do acórdão recorrido, em particular ao ter constatado que a legalidade da decisão da Comissão que denuncia a aceitação de um compromisso não pode, por si só, ser posta em causa à luz do princípio da proporcionalidade, declarando, erradamente, que: (i) o princípio da proporcionalidade não se aplica à decisão de denúncia de um compromisso, pois tal decisão equivale à imposição propriamente dita desses direitos; e que (ii) qualquer violação é suficiente, por si só, para provocar a denúncia sem que esta seja sujeita ao teste do princípio da proporcionalidade.

A recorrente alega igualmente que o Tribunal Geral apreciou os factos erradamente, tendo-os desvirtuado seriamente, quando declarou que «é ponto assente que o compromisso não foi respeitado», na medida em que esta afirmação implica, erradamente, o reconhecimento por parte da recorrente da violação do compromisso, quod non, na acepção do artigo 8.o do regulamento antidumping de base.

A recorrente defende que o Tribunal Geral concluiu, erradamente, que a legalidade da denúncia do compromisso não pode ser posta em causa à luz do princípio da proporcionalidade, quer com base no facto de qualquer violação ser suficiente para provocar a denúncia, quer associando a denúncia a uma medida de imposição de direitos. Com efeito, o Tribunal Geral considerou erradamente que o princípio da proporcionalidade nunca se aplica ao nível da denúncia de um compromisso não tendo aplicado o critério da «manifesta inadequação» da medida, contrariamente à jurisprudência dos órgãos jurisdicionais europeus e aos considerandos introdutórios do acórdão recorrido, em particular os n.os 44 a 47. O Tribunal Geral concluiu, erradamente, que a denúncia de um compromisso não pode, por si só, ser posta em causa no que respeita à sua legalidade, em virtude do princípio da proporcionalidade. Além disso, ao ter erradamente considerado que era ponto assente que o compromisso não tinha sido respeitado, pressupondo que tinha havido violação de um compromisso, na acepção do artigo 8.o, n.o 9, do regulamento antidumping de base, o Tribunal Geral desvirtuou manifestamente os factos do processo, tal como descritos pela recorrente e, por conseguinte, cometeu um erro de direito ao apreciar os seus argumentos de forma errónea.


(1)  JO L 22, p. 54

(2)  JO L 22, p. 1


19.2.2011   

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C 55/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen (Bélgica) em 29 de Novembro de 2010 — Deli Ostrich NV/Belgische Staat

(Processo C-559/10)

2011/C 55/32

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen

Partes no processo principal

Demandante: Deli Ostrich NV

Demandado: Belgische Staat

Questão prejudicial

O Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen solicita ao Tribunal de Justiça que responda à questão de saber em que subposição pautal, para efeitos de direitos de importação, deve ser classificada a carne de camelos que, no caso vertente, é pacífico que não são criados em cativeiro, como a constante da declaração de 22 de Outubro de 2007.


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C 55/19


Acção intentada em 6 de Dezembro de 2010 — Comissão Europeia/República da Áustria

(Processo C-568/10)

2011/C 55/33

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: Maria Condou-Durande e W. Bogensberger, agentes)

Demandada: República da Áustria

Pedidos da demandante

Declarar que, tendo adoptado uma legislação nos termos da qual não pode ser concedida uma autorização de trabalho a estudantes nacionais de países terceiros sem ter sido examinada previamente a situação do mercado de trabalho austríaco a fim de assegurar que a vaga não pode ser preenchida por uma pessoa inscrita no fundo de desemprego, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 17.o, n.o 1, da Directiva 2004/114/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado (1).

condenar a República da Áustria nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão considera que a legislação austríaca impede sistematicamente o acesso dos estudantes nacionais de países terceiros ao mercado de trabalho na medida em que apenas lhes concede uma autorização de trabalho para uma vaga existente quando previamente tenha comprovado que a referida vaga não pode ser preenchida por uma pessoa inscrita no fundo de desemprego. O número de autorizações concedidas a este grupo de pessoas é, por conseguinte, muito baixo. Apenas cerca de 10 % de estudantes nacionais de países terceiros, comparados com cerca de 70 % de estudantes austríacos, têm a possibilidade de financiar uma parte das despesas dos seus estudos com um trabalho.

Na opinião da República de Áustria, estas restrições são justificadas. Alega que a Áustria, em virtude do livre acesso aos estudos universitários e de propinas académicas muito baixas, é um país bastante atractivo para estudantes nacionais de países terceiros. Argumenta que estes, por terem poucos conhecimentos de alemão e possuírem uma qualificação profissional bastante baixa, encontram trabalho, regra geral, em domínios não qualificados, engrossando assim o índice de desemprego já por si elevado neste sector.


(1)  JO L 375, p. 12.


19.2.2011   

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C 55/19


Acção intentada em 9 de Dezembro de 2010 — Comissão Europeia/Reino dos Países Baixos

(Processo C-576/10)

2011/C 55/34

Língua do processo: neerlandês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. van Beek e C. Zadra, agentes)

Demandado: Reino dos Países Baixos

Pedidos da demandante

Declaração de que o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.o e do Título III da Directiva 2004/18/CE (1), porquanto se verificaram infracções às normas da União Europeia sobre procedimentos de adjudicação de contratos públicos, no contexto da adjudicação de um contrato de concessão de obras públicas pelo município de Eindhoven;

Condenação do Reino dos Países Baixos nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão chegou à conclusão de que o contrato de cooperação que o município de Eindhoven celebrou com a Hurks Bouw e a Vastgoed B.V. em 11 de Junho de 2007 é um contrato de concessão de obras públicas, na acepção do artigo 1.o, n.o 3, da Directiva 2004/18/CE.

Uma vez que o contrato de concessão tem um valor estimado superior ao limiar aplicável, o mesmo devia ter sido adjudicado por concurso público nos termos da Directiva 2004/18/CE, em especial nos termos do seu artigo 2.o e do seu Título III. Além disso, os contratos de empreitadas de obras públicas adjudicadas à Hurks Bouw e à Vastgoed B.V., com um valor estimado superior ao limiar aplicável, têm de ser publicitados nos termos dos artigos 63.o a 65.o, inclusive, da Directiva 2004/18/CE.

O facto de o município de Eindhoven não ter aplicado a Directiva 2004/18/CE, em especial os seus artigo 2.o e Título III, à adjudicação da concessão de obras públicas em questão à Hurks Bouw e à Vastgoed B.V. levou a Comissão a decidir que se verificava uma infracção à directiva.

O exposto supra leva a Comissão a concluir que o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.o e do Título III, com fundamento nas normas da União Europeia sobre adjudicação de contratos públicos, designadamente a Directiva 2004/18/CE, no contexto da adjudicação de um contrato de concessão de obras públicas pelo município de Eindhoven.


(1)  Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114).


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C 55/20


Acção intentada em 16 de Dezembro de 2010 — Comissão Europeia/República Francesa

(Processo C-597/10)

2011/C 55/35

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: V. Peere e I. Hadjiyannis, agentes)

Demandada: República Francesa

Pedidos da demandante

Declaração de que a França não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007 (1), que estabelece um quadro para a avaliação e gestão dos riscos de inundações destinado a reduzir as consequências negativas, prejudiciais à saúde humana, ao ambiente, ao património cultural e às actividades económicas, associadas às inundações na Comunidade, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a essa directiva, ou, em todo o caso, ao não as notificar à Comissão;

Condenação da República Francesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da Directiva 2007/60/CE expirou em 25 de Novembro de 2009. Ora, à data da propositura da presente acção, a demandada ainda não tinha tomado todas as medidas necessárias para transpor a directiva ou, em todo o caso, delas ainda não tinha informado a Comissão.


(1)  Directiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações (JO L 288, p. 27).


Tribunal Geral

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C 55/21


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Janeiro de 2011 — IFAW Internationaler Tierschutz-Fonds/Comissão

(Processo T-362/08) (1)

(Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Documentos relativos à realização de um projecto industrial numa zona protegida nos termos da Directiva 92/43/CEE - Documentos que emanam de um Estado-Membro - Oposição manifestada pelo Estado-Membro - Recusa parcial de acesso - Excepção relativa à política económica de um Estado-Membro - Artigo 4, n.os 5 a 7, do Regulamento n.o 1049/2001)

2011/C 55/36

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: IFAW Internationaler Tierschutz-Fonds gGmbH (Hamburgo, Alemanha) (representantes: S. Crosby, solicitor, e S. Santoro, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: C. O’Reilly e P. Costa de Oliveira, agentes)

Intervenientes em apoio do recorrente: Reino da Dinamarca (representantes: J. Bering Liisberg e B. Weis Fogh, agentes); República da Finlândia (representantes: inicialmente J. Heliskoski, M. Pere e H. Leppo, posteriormente J. Heliskoski, agentes), e Reino da Suécia (representantes: K. Petkovska, A. Falk e S. Johannesson, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da decisão da Comissão, de 19 de Junho de 2008, que recusou à recorrente o acesso a um documento que as autoridades alemãs enviaram à Comissão no quadro de um processo relativo à desclassificação de um sítio protegido nos termos da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7)

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A IFAW Internationaler Tierschutz-Fonds gGmbH é condenada nas suas próprias despesas e nas da Comissão Europeia.

3.

O Reino da Dinamarca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 301, de 22.11.2008.


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C 55/21


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Janeiro de 2011 — Park/IHMI — Bae (PINE TREE)

(Processo T-28/09) (1)

(Marca comunitária - Processo de extinção - Marca figurativa comunitária PINE TREE - Utilização séria da marca - Artigo 50.o, n.o 1, alínea a), e artigo 55.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 51.o, n.o 1, alínea a), e artigo 56.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2011/C 55/37

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Mo-Hwa Park (Hillscheid, Alemanha) (representante: P. Lee, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: S. Schäffner, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal: Chong-Yun Bae (Berlim, Alemanha) (representantes: A.-K. Warnecke e C. Donle, advogados)

Objecto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 13 de Novembro de 2008 (processo R 1882/2007-4), relativa a um processo de extinção da marca entre M.-Hwa Park e C.-Yun Bae.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

M.-Hwo Park é condenado nas despesas.


(1)  JO C 82, de 4.4.2009.


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C 55/22


Despacho do Tribunal Geral de 16 de Dezembro de 2010 — Kitou/AEPD

(Processo T-164/09) (1)

(Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Regulamento (CE) n.o 45/2001 - Não conhecimento do mérito)

2011/C 55/38

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Erasmia Kitou (Bruxelas, Bélgica) (Representante: S. Pappas, advogado)

Recorrida: Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (AEPD) (Representantes: H. Hijmans e V. Pérez Asinari, agentes)

Objecto

Anulação da decisão da AEPD, de 3 de Fevereiro de 2009, tomada no âmbito do processo n.o 2008-600, relativa a uma reclamação de E. Kitou contra o projecto da Comissão das Comunidades Europeias de divulgar dados pessoais.

Dispositivo

1.

Não há que conhecer do mérito da causa.

2.

A Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (AEPD) é condenada nas despesas.


(1)  JO C 153 de 4.7.2009


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C 55/22


Despacho do Tribunal Geral de 15 de Dezembro de 2010 — Albertini e o. e Donnelly/Parlamento

(Processos T-219/09 e T-326/09) (1)

(Recurso de anulação - Regime de pensão complementar dos deputados do Parlamento Europeu - Alteração do regime de pensão complementar - Acto de alcance geral - Inexistência de afectação individual - Inadmissibilidade)

2011/C 55/39

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Gabriele Albertini (Milão, Itália) e outros 62 membros ou antigos membros do Parlamento Europeu cujos nomes figuram em anexo ao despacho (processo T-219/09); e Brendan Donnelly (Londres, Reino Unido) (processo T-326/09) (representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e E. Marchal, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: inicialmente H. Krück, A. Pospíšilová Padowska e G. Corstens, posteriormente, N. Lorenz, A. Pospíšilová Padowska e G. Corstens, agentes)

Objecto

Anulação das decisões do Parlamento Europeu, de 9 de Março e de 1 de Abril de 2009, que alteram a regulamentação relativa ao regime de pensão complementar (voluntário) que figura no anexo VIII à regulamentação relativa às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu.

Dispositivo

1.

Os processos T-219/09 e T-326/09 são apensos para efeitos do despacho.

2.

Os recursos são julgados inadmissíveis.

3.

G. Albertini e os outros 62 recorrentes que figuram em anexo, bem como B. Donnelly, suportarão as suas próprias despesas e as efectuadas pelo Parlamento Europeu..


(1)  JO C 205 de 29.8.2009.


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C 55/22


Despacho do Tribunal Geral de 14 de Dezembro de 2010 — General Bearing/IHMI (GENERAL BEARING CORPORATION)

(Processo T-394/09) (1)

(Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária GENERAL BEARING CORPORATION - Motivo absoluto de recusa - Ausência de carácter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2011/C 55/40

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: General Bearing Corp. (West Nyack, Nova York, Estados Unidos da América) (representante: A. Dellmeier-Beschorner, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: R. Manea, agente)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 16 de Junho de 2009 (processo R 73/2009-1), relativa a um pedido de registo como marca comunitária do sinal nominativo GENERAL BEARING CORPORATION.

Dispositivo

1.

O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

2.

A General Bearing Corp. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 297, de 5 de Dezembro de 2009.


19.2.2011   

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C 55/23


Despacho do Tribunal Geral de 17 de Dezembro de 2010 — Marcuccio/Comissão

(Processo T-38/10 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Funcionários - Responsabilidade extracontratual - Reembolso de despesas recuperáveis - Excepção de recurso paralelo - Vícios processuais - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente infundado)

2011/C 55/41

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: C. Berardis-Kayser e L. Currall, agentes, assistidos por A. DaI Ferro, advogado)

Objecto

Recurso de anulação do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 10 de Novembro de 2009, Marcuccio/Comissão (F-70/07, ainda não publicado na Colectânea).

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Luigi Marcuccio suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efectuadas pela Comissão Europeia no quadro da presente instância.


(1)  JO C 80 de 27.3.2010


19.2.2011   

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C 55/23


Despacho do Tribunal Geral de 16 de Dezembro de 2010 — Meister/IHMI

(Processo T-48/10 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função Pública - Promoção - Exercício de promoção de 2008 - Decisão relativa à atribuição de pontos a título do exercício de promoção - Menção relativa aos pontos acumulados a título dos exercícios de promoção anteriores - Desvirtuação dos factos - Decisão sobre as despesas - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente)

2011/C 55/42

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Herbert Meister (Muchamiel, Espanha) (representante: H.-J. Zimmermann, advogado)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: I. de Medrano Caballero e G. Faedo, agentes, assistidos por D. Waelbroeck e E. Winter, advogados)

Objecto

Recurso do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 30 de Novembro de 2009, Meister/IHMI (F-17/09, ainda não publicado na Colectânea), que tem por objecto a anulação desse despacho.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Herbert Meister suportará as suas próprias despesas bem como as efectuadas pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) no âmbito da presente instância.


(1)  JO C 100, de 17 de Abril de 2010.


19.2.2011   

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C 55/24


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 7 de Dezembro de 2010 — ArcelorMittal Wire France e o./Comissão

(Processo T-385/10 R)

(Medidas provisórias - Concorrência - Decisão da Comissão que aplica uma coima - Garantia bancária - Pedido de suspensão da execução - Prejuízo financeiro - Inexistência de circunstâncias excepcionais - Falta de urgência)

2011/C 55/43

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: ArcelorMittal Wire France (Bourg-en-Bresse, França); ArcelorMittal Fontaine (Fontaine-l’Évêque, Bélgica); e ArcelorMittal Verderio Srl (Verderio Inferiore, Itália (representantes: H. Calvet, O. Billard e M. Pittie, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: C. Giolito, L. Parpala e V. Bottka, agentes)

Objecto

Pedido de suspensão da execução do artigo 2.o da Decisão C(2010) 4387 final da Comissão, de 30 de Junho de 2010, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o [TFUE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/38.344 — Aço para pré-esforço), na versão modificada pela decisão C(2010) 6676 final da Comissão, de 30 de Setembro de 2010.

Dispositivo

1.

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


19.2.2011   

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C 55/24


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 17 de Dezembro de 2010 — Uspaskich/Parlamento

(Processo T-507/10 R)

(Processo de medidas provisórias - Levantamento da imunidade de um membro do Parlamento Europeu - Pedido de suspensão da execução)

2011/C 55/44

Língua do processo: lituano

Partes

Requerente: Viktor Uspaskich (Kėdainiai, Lituânia) (representante: V. Sviderskis, advogado)

Requerido: Parlamento Europeu (representantes: N. Lorenz, A. Pospíšilová Padowska e L. Mašalaite, agentes)

Objecto

Pedido de suspensão da execução da resolução do Parlamento Europeu de 7 de Setembro de 2010, relativa ao levantamento da imunidade do requerente.

Dispositivo

1.

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


19.2.2011   

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C 55/24


Recurso interposto em 26 de Agosto de 2010 — Tecnimed/IHMI — Ecobrrands

(ZAPPER-CLICK)

(Processo T-360/10)

2011/C 55/45

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Tecnimde Srl (Vedano Olona, Itália) (representantes: M. Franzosi e V. Piccarreta, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Ecobrands Ltd (Londres, Reino Unido)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 14 de Junho de 2010 no processo R 195/2008-4;

Confirmação da decisão da Divisão de Anulação do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos); e

Condenação do IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de nulidade: marca nominativa «ZAPPER-CLICK», para produtos das classes 5, 9 e 10 — registo de marca comunitária n.o 3870284

Titular da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Parte que pede a nulidade da marca comunitária: a recorrente

Direito de marca da parte que pede a nulidade: registo de marca nominativa italiana n.o 747249, «CLICK», para produtos da classe 10; registo de marca nominativa italiana n.o 927574, «MOUSTI CLICK», para produtos da classe 10; registo de marca nominativa italiana n.o 801404, «ECO-CLICK», para produtos da classe 10; registo de marca nominativa italiana marca nominativa n.o 801405, «ZANZA CLICK», para produtos da classe 10; registo de marca nominativa internacional n.o 825425, «MOUSTI CLICK», para produtos da classe 10; marca nominativa não registada «CLICK», protegida no Reino Unido; marca nominativa não registada «ZANZA CLICK», protegida no Reino Unido

Decisão da Divisão de Anulação: Anulação parcial da marca comunitária

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão da Divisão de Anulação

Fundamentos invocados: Violação e interpretação errada do artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009, na medida em que a Câmara de Recurso excluiu a existência de «má-fé». Violação e interpretação errada das Regras 38, n.o 2, 39, n.os 2 e 3, e 96, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, na medida em que a Câmara de Recurso relacionou indevidamente a inadmissibilidade do fundamento de recurso da recorrente com a pretensa falta de tradução dos documentos e em que não teve em conta que a recorrente tinha apresentado a tradução. Aplicação errada dos artigos 53.o, n.o 1, alínea a), e 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, dado que a Câmara de Recurso incorreu em desvio de poder. Violação e interpretação errada dos artigos 53.o, n.o 1, alínea b), e 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso declarou incorrectamente que era de excluir a existência de usurpação uma vez que as marcas em causa não eram idênticas. Violação dos artigos 53.o, n.o 1, alínea c), e 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso declarou incorrectamente que era de excluir a existência de uso indevido de denominação e que os autos não continham matéria que provasse o modo como o produto tinha sido apresentado no mercado.


19.2.2011   

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C 55/25


Recurso interposto em 15 de Dezembro de 2010 — Quimitécnica.com e de Mello/Comissão

(Processo T-564/10)

2011/C 55/46

Língua do processo: português

Partes

Recorrentes: Quimitécnica.com — Comércio e Indústria Química, SA (Lordelo, Portugal) e José de Mello — Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA (Lisboa, Portugal) (representante: J. Calheiros, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular parcialmente, nos termos do artigo 264o do TFUE, a Decisão da Comissão, adoptada pelo seu contabilista por carta datada de 8 de Outubro de 2010, com a referência BUDG/C5/MG s737983, na parte em que esta exige que a garantia financeira a prestar o seja por um banco com um rating«AA» de longo prazo;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam os seguintes fundamentos:

1.    Primeiro fundamento relativo à violação de formalidades essenciais — falta de fundamentação da Decisão adoptada em 8 de Outubro de 2010.

Baseadas neste fundamento, as recorrentes defendem que:

Nos termos do artigo 296o do TFUE todos os actos, incluindo as decisões, são obrigatoriamente fundamentados. A Decisão adoptada em 8 de Outubro de 2010 não contém qualquer fundamentação para a exigência de rating do banco emitente da garantia.

Tendo em conta o nível de rating exigido, tal fundamentação deveria existir. Tanto mais que, estando em causa o exercício de um poder discricionário, a exigência de fundamentação é superior àquela que se verifica quando estamos perante o exercício de poderes vinculados.

Por outro lado, a Decisão também não invoca qualquer norma comunitária (ainda que meramente interna) na qual possa assentar aquela exigência. Porque carece de fundamentação, a Decisão terá de ser, nessa parte, anulada.

2.    Segundo fundamento, relativo à violação do Tratado — o princípio da proporcionalidade.

Baseadas neste fundamento, as recorrentes defendem que:

Nos termos do artigo 85o do Regulamento (CE, EURATOM) no 2342/2002, para a concessão de um prazo suplementar de pagamento, «o devedor constitui[rá], no intuito de se protegerem os direitos das Comunidades, uma garantia financeira aceite pelo Contabilista da Instituição, que cubra o montante ainda em dívida, tanto em termos de capital como dos respectivos juros». Os interesses que se visam proteger com a referida prestação da garantia são, portanto, os direitos das Comunidades, no caso, o direito de receber as quantias que se mostram devidas.

Uma garantia à primeira solicitação, nos moldes constantes do modelo exigido pela Comissão, emitida por uma instituição de crédito, constitui uma forma ajustada e adequada de assegurar o cumprimento das quantias em dívida. Tanto assim é que todo o sistema judicial português (e também, em geral, os dos outros países da União Europeia) aceita, para os mais diversos efeitos, a prestação de uma garantia bancária, inclusive para suspender a execução das decisões judiciais.

No caso concreto, a garantia proposta pelas Recorrentes (e não aceite pela Comissão) seria emitida pelo Banco Comercial Português, S.A., instituição de crédito com sede na União Europeia, sujeita às regras de supervisão e consolidação definidas pelas próprias instituições comunitárias. Nada parece portanto justificar, para defesa dos direitos das Comunidades, que se negue a possibilidade de a garantia ser emitida pelo referido banco e se exija a emissão por um banco com rating«AA» de longo prazo.

Acrescem ainda as circunstâncias conjunturais, que são do conhecimento público, de os ratings dos bancos portugueses terem sido recentemente afectados pela alteração do rating da República Portuguesa. De tal forma que, neste momento, não existe qualquer banco, baseado em Portugal , que cumpra os critérios de rating («AA» longo prazo) exigidos na Decisão da Comissão.

A Decisão da Comissão não cumpre, desta forma, um critério de necessidade (que constitui uma importante dimensão do princípio da proporcionalidade) uma vez que, de entre as medidas possíveis, a Comissão optou por aquela que, na actual conjuntura, mais lesa os interesses das Recorrentes.

Assim, verifica-se uma clara desproporção entre a exigência feita pela Comissão (garantia emitida por um banco europeu com rating«AA» de longo prazo) e o objectivo que se pretendia atingir (protecção do direito da Comissão ao recebimento das quantias), pelo que a Decisão da Comissão terá de ser, nessa parte, anulada.


19.2.2011   

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C 55/26


Recurso interposto em 21 de Dezembro do 2010 — ThyssenKrupp Steel Europe AG/IHMI (Highprotect)

(Processo T-565/10)

2011/C 55/47

Língua do processo: alemão.

Partes

Recorrente: ThyssenKrupp Steel Europe AG (Duisburg, Alemanha) (representante: U. Ulrich, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 30 de Setembro de 2010 no processo R 1038/2010-1;

condenação do IHMI nas despesas, incluindo as efectuadas no âmbito do processo na Câmara de Recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: marca nominativa «Highprotect» para produtos da classe 6.

Decisão do examinador: indeferimento do pedido.

Decisão da Câmara de Recurso: negado provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b) e alínea c) do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), na medida em que a marca comunitária em causa tem carácter distintivo e não é descritiva.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78 de 24.3.2009, p. 1).


19.2.2011   

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C 55/27


Recurso interposto em 15 de Dezembro de 2010 — Ertmer/IHMI — Caterpillar (erkat)

(Processo T-566/10)

2011/C 55/48

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Ertmer (Tatsungen, Alemanha) (representantes: A. von Mühlendahl e C. Eckartt, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Caterpillar, Inc. (Illinois, États-Unis)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão R 270/2010-1 da Primeira Câmara de Recurso do IHMI (marcas, desenhos e modelos) de 7 de Setembro de 2010;

Rejeição do recurso interposto pela Caterpillar Inc. em 17 de Fevereiro de 2010 contra a decisão da Divisão de Anulação do IHMI de 8 de Janeiro de 2010 no processo de anulação n.o 2504 C;

Condenação do IHMI, bem como da Caterpillar Inc., no caso de esta intervir no processo, as despesas

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de nulidade: marca nominativa «erkat» para produtos das classes 7 e 42.

Titular da marca comunitária: Ertmer

Parte que pede a nulidade da marca comunitária: Caterpillar Inc.

Fundamentos do pedido de nulidade: O pedido baseia-se, em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, alínea a), na marca nominativa nacional e comunitária «CAT» e nas marcas figurativas nacionais e comunitários que comportam a palavra «CAT» para produtos e serviços das classes 7 e 42;

Decisão da Divisão de Anulação: O pedido de nulidade foi rejeitado;

Decisão da Câmara de Recurso: O recurso foi julgado procedente e a marca requerida foi declarada nula

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o e do artigo 75.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1) uma vez que a decisão impugnada não indica com fundamento em que marca(s) anterior(es) a Câmara de Recurso deu provimento ao recurso da outra parte e um trecho essencial da fundamentação foi reproduzido a partir de outra decisão; violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 dado que não existe um risco de confusão entre as marcas em causa; e violação do artigo 8.o, n.o 5, bem como do artigo 75.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009, uma vez que as marcas figurativas anteriores não eram conhecidas e que não se verifica uma lesão do carácter distintivo ou do prestígio dessas marcas.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1).


19.2.2011   

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C 55/27


Recurso interposto em 23 de Dezembro de 2010 — Oktapharma Pharmazeutika/Agência Europeia dos Medicamentos

(Processo T-573/10)

2011/C 55/49

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Octapharma Pharmazeutika Produktionsgesellschaft mbH (Viena, Áustria) (Representantes: I. Brinker e T. Holzmüller, advogados, e J. Schwarze, professor)

Recorrida: Agência Europeia dos Medicamentos (EMA)

Pedidos da recorrente

anulação da carta dirigida à recorrente em 21 de Outubro de 2010 pela Agência Europeia dos Medicamentos (EMA), na medida em que a referida Agência recusa reembolsar as taxas indevidamente pagas, no montante de 180 700 euros, e

condenação da recorrida nas despesas, em conformidade com o artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.   Primeiro fundamento: violação do princípio da legalidade da acção da Administração que deve presidir à aplicação das normas jurídicas em matéria de cobrança de taxas

A recorrente sustenta, a este respeito, que a EMA recusou reembolsar as taxas que aplicou com base numa tabela ilegal por si adoptada. Segundo a recorrente, a EMA ultrapassou a margem de apreciação de que dispunha ao basear a decisão impugnada numa regulamentação que viola os princípios gerais e específicos de cálculo das taxas. A recorrente alega que a tabela das taxas não está designadamente prevista no Regulamento (CE) n.o 297/95 (1). A taxa cobrada viola, segundo a recorrente, os princípios de uma cobrança moderada e adaptada ao trabalho fornecido. Além disso, a recorrente alega que a taxa cobrada é manifestamente desproporcionada em relação à prática administrativa tradicional e às taxas cobradas para as primeiras certificações e para a renovação anual das certificações.

2.   Segundo fundamento: violação do princípio da proporcionalidade

A recorrente sustenta que a violação do princípio da proporcionalidade é manifesta quando se compara a taxa cobrada com as taxas aplicáveis aos outros serviços propostos pela EMA. Embora outras certificações relativas ao dossier principal do plasma tenham dado origem a encargos administrativos comparáveis ou mais elevados, segundo a recorrente, as taxas aplicáveis a tais certificações foram claramente inferiores. Uma comparação entre a práticas dos últimos anos em matéria de taxas e o trabalho administrativo facturado no caso vertente mostra, segundo a recorrente, que a taxa cobrada não é de modo nenhum proporcionada ao trabalho efectuado.

3.   Terceiro fundamento: violação do princípio de protecção da confiança legítima em relação às alterações súbitas de uma prática administrativa

No quadro do terceiro fundamento, a recorrente alega que a EMA violou o princípio de protecção da confiança legítima, na medida em que se afastou subitamente da sua prática habitual em matéria de taxas, de um modo imprevisível e incompreensível para a recorrente e para as outras pessoas afectadas. Na determinação das taxas, a recorrida não respeitou o quadro jurídico pertinente nem a margem de apreciação de que dispunha, pelo que a recorrente pode invocar a protecção da sua confiança legítima. Em sua opinião, é particularmente grave, neste contexto, que a EMA, antes de adoptar a decisão impugnada, tenha regressado à prática anterior em matéria de taxas.

4.   Quarto fundamento: violação da obrigação de coerência e de continuidade da acção da Administração

A recorrente sustenta que o súbito aumento das taxas, limitado a um breve período, está em contradição com o princípio da coerência e de continuidade da acção da Administração, como codificado no «Código de boa conduta administrativa do pessoal da Comissão Europeia nas suas relações com o público» e tal como resulta do direito a uma boa administração, consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Segundo a prática tradicional da EMA em matéria de taxas, o mesmo trabalho administrativo deveria ter dado lugar a uma taxa bastante inferior baseada noutro método de cálculo. A este propósito, a recorrente afirma que a prática administrativa foi alterada de forma injustificada. A recorrente alega, além disso, que a EMA, tendo em conta as especiais circunstâncias de tempo e o aumento considerável da taxa em relação aos anos anteriores, deveria pelo menos ter reagido, perante o caso da recorrente, aplicando uma disposição derrogatória ou uma disposição transitória.


(1)  Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1995, relativo às taxas cobradas pela Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (JO L 35, p. 1).


19.2.2011   

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C 55/28


Recurso interposto em 14 de Dezembro de 2010 — Moreda-Riviere Trefilerías/Comissão

(Processo T-575/10)

2011/C 55/50

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Moreda-Riviere Trefilerías, SA (Gijón, Espanha) (representantes: F. González Díaz, advogado, e A. Tresandi Blanco, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular, ao abrigo do artigo 263.o do TFUE, a decisão da Comissão Europeia de 30 de Setembro de 2010, que altera a decisão de 30 de Junho de 2010 [C(2010) (final) no processo COMP/38.344 — Aço de pré esforço], e

Condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

Um primeiro fundamento, baseado na violação do princípio da intangibilidade dos actos das instituições, bem como do principio da boa administração.

Um segundo fundamento, baseado no facto de a decisão de alteração estar ferida de preterição de formalidades essenciais, tendo sido aprovada sem prévia consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e posições dominantes, como exige o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, de 4.1.2003, p. 1).

Um terceiro fundamento, invocado a título subsidiário, baseado na violação do princípio da não discriminação na fixação das condições do pagamento da coima e do dever de fundamentação dos actos.


19.2.2011   

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C 55/29


Recurso interposto em 14 de Dezembro de 2010 — Trefilerías Quijano/Comissão

(Processo T-576/10)

2011/C 55/51

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Trefilerías Quijano, SA (Los Corrales de Buelna, Espanha) (representantes: F. González Díaz, advogado, e A. Tresandi Blanco, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular, ao abrigo do artigo 263.o do TFUE, a decisão da Comissão Europeia de 30 de Setembro de 2010, que altera a decisão de 30 de Junho de 2010 [C(2010) 4387 final no processo COMP/38.344 — Aço de pré esforço];

A título subsidiário, anular, ao abrigo do artigo 263.o do TFUE, o artigo 2.o da decisão da Comissão Europeia de 30 de Setembro de 2010, que altera a decisão de 30 de Junho de 2010 [C(2010) 4387 final no processo COMP/38.344 — Aço de pré esforço], na medida em este que viola o princípio da não discriminação, por não ter feito extensivo à TQ o prazo adicional para o pagamento da coima, e por enfermar de falta de fundamentação, e

Condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são os invocados no processo T-575/10 Moreda-Riviere Trefilerías/Comissão.


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C 55/29


Recurso interposto em 14 de Dezembro de 2010 — Trenzas y Cables de Acero/Comissão

(Processo T-577/10)

2011/C 55/52

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Trenzas y Cables de Acero PSC, SL (Santander, Espanha) (representantes: F. González Díaz, advogado, e A. Tresandi Blanco, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular, ao abrigo do artigo 263.o do TFUE, a decisão da Comissão Europeia de 30 de Setembro de 2010, que altera a decisão de 30 de Junho de 2010 [C(2010) 4387 final no processo COMP/38.344 — Aço de pré esforço];

A título subsidiário, anular, ao abrigo do artigo 263.o do TFUE, o artigo 2.o da decisão da Comissão Europeia de 30 de Setembro de 2010, que altera a decisão de 30 de Junho de 2010 [C(2010) 4387 final no processo COMP/38.344 — Aço de pré esforço], na medida em este que viola o princípio da não discriminação, por não ter feito extensivo à TYCSA PSC o prazo adicional para o pagamento da coima, e por enfermar de falta de fundamentação, e

Em todo o caso, condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são os já invocados no processo T-575/10 Moreda-Riviere Trefilerías/Comissão.


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C 55/29


Recurso interposto em 14 de Dezembro de 2010 — Global Steel Wire/Comissão

(Processo T-578/10)

2011/C 55/53

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Global Steel Wire, SA (Cerdanyola del Vallés, Espanha) (representantes: F. González Díaz, advogado, e A. Tresandi Blanco, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular, ao abrigo do artigo 263.o do TFUE, a decisão da Comissão Europeia de 30 de Setembro de 2010, que altera a decisão de 30 de Junho de 2010 [C(2010) 4387 final no processo COMP/38.344 — Aço de pré esforço];

A título subsidiário, anular, ao abrigo do artigo 263.o do TFUE, o artigo 2.o da decisão da Comissão Europeia de 30 de Setembro de 2010, que altera a decisão de 30 de Junho de 2010 [C(2010) 4387 final no processo COMP/38.344 — Aço de pré esforço], na medida em este que viola o princípio da não discriminação, por não ter feito extensivo à GSW o prazo adicional para o pagamento da coima, e por enfermar de falta de fundamentação, e

Condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são os já invocados no processo T-575/10 Moreda-Riviere Trefilerías/Comissão.


19.2.2011   

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C 55/30


Recurso interposto em 21 de Dezembro de 2010 — macros consult/IHMI-MIP Metro (makro)

(Processo T-579/10)

2011/C 55/54

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: macros consult GmbH- Unternehmensberatung für Wirtschafts- und Finanztechnologie (Ottobrunn, Alemanha) (representante: T. Raible, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG (Düsseldorf, Alemanha)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão proferida em 18 de Outubro de 2010 pela Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) no processo R 339/2009-4 e, por conseguinte, considerar procedente o recurso interposto pela recorrente na Câmara de Recurso do Instituto e admitir o pedido de nulidade;

Condenar o IHMI e a MIP Metro Group nas despesas apresentadas no âmbito do recurso de anulação, do processo de recurso e do actual processo.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de nulidade: Marca figurativa que compreende o elemento nominativo «makro» registado para produtos e serviços das classes 1 a 42

Titular da marca comunitária: MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG

Parte que pede a nulidade da marca comunitária: A recorrente

Direito de marca da parte que pede a nulidade: Pedido de nulidade nos termos do artigo 53.o, n.o 1, alínea c) e n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), contra produtos e serviços das classes 9, 35, 36 e 41

Decisão da Divisão de Anulação: Indeferimento do pedido

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 53.o, n.o 1, alínea c), e n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, em conjugação com o artigo 8.o, n.o 4, do referido regulamento, uma vez que a recorrente utilizava já a designação «macros Consult» como nome e razão social/insígnia antes da data do depósito da marca comunitária controvertida e, dispunha, por conseguinte, de um direito anterior, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, primeira parte, da lei alemã das marcas (Markengesetz)


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)


19.2.2011   

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C 55/30


Recurso interposto em 23 de Dezembro de 2010 — Acron e Dorogobuzh/Conselho

(Processo T-582/10)

2011/C 55/55

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Acron OAO (Veliky Novgorod, Federação Russa) e Dorogobuzh OAO (Verkhnedneprovsky Settlement, Federação Russa) (Representante: B. Evtimov, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos das recorrentes

Anulação do Regulamento de execução (UE) n.o 856/2010 do Conselho, de 27 de Setembro de 2010 (1), na medida em que afecta os recorrentes; e

condenação do Conselho no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Através do seu recurso as recorrentes pedem, nos termos do artigo 263.o TFUE, a anulação do Regulamento (UE) n.o 856/2010 do Conselho, que encerra um exame parcial intercalar iniciado devido ao pedido das recorrentes no sentido de ser introduzida uma alteração na forma de uma medida anti-dumping, através da inclusão de um operador coligado no compromisso em vigor.

Em apoio dos seus pedidos, as recorrentes alegam o seguinte:

 

Afirmam que as instituições da União se basearam num fundamento jurídico errado para rejeitar o pedido das recorrentes e encerraram o exame parcial intercalar sem alterarem a medida.

 

Mais especificamente, as recorrentes alegam que as instituições da União violaram o artigo 143.o, n.o 1, alínea a) do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1), e cometeram um erro manifesto de apreciação ao entender que o operador coligado das recorrentes estava coligado a outra empresa.

 

Além disso, as recorrentes afirmam que, na condução do seu inquérito e conclusões no Regulamento (UE) n.o 856/2010 do Conselho, as instituições violaram o artigo 5.o, n.o 4 TUE, que exige que as instituições da União respeitem o princípio da proporcionalidade, que é um princípio fundamental do direito da UE, e o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais que consagra o princípio da boa administração.


(1)  Regulamento de execução (UE) n.o 856/2010 do Conselho, de 27 de Setembro de 2010, que encerra o reexame parcial intercalar do Regulamento (CE) n.o 661/2008 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia (JO L 254, p. 5).


19.2.2011   

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C 55/31


Recurso interposto em 27 de Dezembro de 2010 — Deutsche Telekom/IHMI — TeliaSonera Denmark/Tonalidade de magenta)

(Processo T-583/10)

2011/C 55/56

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Deutsche Telekom AG (Bona, Alemanha) (representantes: T. Dolde, V. on Bomhard e B. Goebel, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: TeliaSonera Denmark A/S (Copenhaga, Dinamarca)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 22 de Outubro de 2010, no processo R 463/2009-4;

condenar nas despesas o recorrido ou a outra parte no processo na Câmara de Recurso, caso se constitua parte interveniente no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de declaração de nulidade: Marca de cor que consiste numa tonalidade de magenta para serviços das classes 38 e 42 — Registo de marca comunitária n.o 212787.

Titular da marca comunitária: A recorrente.

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso.

Direito de marca da parte que pede a declaração de nulidade: A parte que pediu a declaração de nulidade fundamentou o seu pedido em motivos absolutos de recusa, nos termos dos artigos 4.o e 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho.

Decisão da Divisão de Anulação: Arquivou o processo na sequência da desistência do pedido de declaração de nulidade.

Decisão da Câmara de Recurso: Julgou o recurso inadmissível.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 59.o do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso: i) não apreciou devidamente a questão da admissibilidade do recurso, e; ii) violação dos artigos 85.o, n.o 3, e 83.o do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, ao negar a existência de um interesse legítimo na prossecução do processo.


19.2.2011   

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C 55/32


Recurso interposto em 27 de Dezembro de 2010 — Yilmaz/IHMI — Tequila Cuervo (TEQUILA MATADOR HECHO EN MEXICO)

(Processo T-584/10)

2011/C 55/57

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Mustafa Yilmaz (Estugarda, Alemanha) (representante: F. Kuschmirek, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Tequila Cuervo, SA de CV (Tlaquepaque, México)

Pedidos do recorrente

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 13 de Outubro de 2010, no processo R 1162/2009-2; e

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: marca figurativa «TEQUILA MATADOR HECHO EN MEXICO», para produtos das classes 32 e 33 — Pedido de marca comunitária n.o 3975117

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: o recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: registo de marca alemã n.o 30205053.1 da marca nominativa «MATADOR» para produtos da classe 32; registo de marca internacional n.o 792051 da marca nominativa «MATADOR» para produtos da classe 32

Decisão da Divisão de Oposição: deferimento da oposição para todos os produtos impugnados

Decisão da Câmara de Recurso: anulação da decisão impugnada

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso considerou erradamente que não existia risco de confusão, quando as marcas em causa são de tal modo semelhantes que podem dar azo a confusão em relação aos produtos que a marca solicitada pretende proteger.


19.2.2011   

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C 55/32


Recurso interposto em 29 de Dezembro de 2010 — Castiglioni/Comissão Europeia

(Processo T-591/10)

2011/C 55/58

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Castiglioni Srl (Busto Arsizio, Itália) (representante: G. Turri, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

a título principal, anulação dos actos impugnados objecto do presente recurso, mediante a declaração de que os mesmos são nulos e inexistentes, e, por conseguinte, condenação da Comissão Europeia a indemnizar de forma específica o prejuízo causado, mediante a declaração de nulidade, a anulação ou a declaração de ineficácia do contrato eventualmente celebrado entre a Comissão Europeia e os concorrentes adjudicatários;

a título subsidiário, anulação dos actos impugnados objecto do presente recurso, mediante a declaração de que os mesmos são nulos e inexistentes, e, por conseguinte, condenação da Comissão Europeia a indemnizar o prejuízo causado, inclusive o denominado prejuízo curricular sofrido pela recorrente, na medida a quantificar no decurso da instância, juntamente com juros e correcção monetária até à data do pagamento efectivo.

em qualquer dos casos, condenação da Comissão Europeia na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso:

Primeiro fundamento, relativo a uma violação do artigo 137.o, n.o 4, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L357, p. 1), a uma violação do anúncio de concurso e sucessivos esclarecimentos, bem como a uma falta de fundamentação.

A este respeito, a recorrente sustenta que demonstrou possuir todos os níveis mínimos de capacidade exigidos no aviso de concurso e que o facto de essa prova ter sido feita em parte directamente e em parte mediante a invocação de um avalista é completamente irrelevante, porquanto essa possibilidade está expressamente prevista nas normas que regulam essas situações concretas. Por conseguinte, a não tomada em consideração da proposta da recorrente é ilegítima.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 148.o, n.o 3, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002, acima referido, por falta de fundamentação.

A este respeito, a recorrente alega que, embora reconheça o carácter não unívoco da documentação por ela apresentada para efeitos da prova de que possui o nível ST3, a Administração adjudicante deveria ter aplicado o artigo 148.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2342/2002.

Terceiro fundamento, relativo à irregularidade do aviso de concurso.

A este respeito, a recorrente afirma que, mesmo admitindo que a posição da Administração adjudicante se funda no aviso de concurso, a recorrente impugna esse mesmo aviso formulando as mesmas críticas que aduziu relativamente ao primeiro fundamento de recurso.


19.2.2011   

PT

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C 55/33


Recurso interposto em 21 de Dezembro de 2010 por Luigi Marcuccio do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 6 de Outubro de 2010 no processo F-2/10, Marcuccio/Comissão

(Processo T-594/10 P)

2011/C 55/59

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente pede que o Tribunal Geral se digne:

Em todo o caso: anular na totalidade e sem excepção o despacho recorrido;

Declarar que o recurso relativamente ao qual foi proferido despacho, era plenamente admissível;

A título principal: admitir na totalidade e sem excepção o pedido do recorrente que consta do recurso interposto em primeira instância;

Condenar a recorrida no pagamento de todas as despesas suportadas pelo recorrente ligadas ao processo em causa em todas as instâncias;

A título subsidiário: remeter o processo ao Tribunal da Função Pública, com composição diferente, para que este se pronuncie de novo de mérito.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso é contra o despacho do Tribunal da Função Pública (TFP), de 6 de Outubro de 2010. Este considerou, em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente um recurso que tinha por objecto o indeferimento, por parte da recorrida, do pedido de reembolso a 100 % das despesas médicas conexas com a doença de que padece.

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca a ilegalidade das considerações quanto ao objecto do recurso e quanto à sua admissibilidade.

O recorrente alega ainda a errada interpretação e aplicação dos artigos 90.o e 91.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, a falta absoluta de fundamentação, e a falta de pronúncia sobre um pedido do recorrente.


19.2.2011   

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C 55/34


Recurso interposto em 3 de Janeiro de 2011 por Gerhard Birkhoff do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 27 de Outubro de 2010 no processo F-60/09, Gerhard Birkhoff/Comissão

(Processo T-10/11 P)

2011/C 55/60

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Gerhard Birkhoff (Weitnau, Alemanha) (representante: C. Inzillo, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente pede ao Tribunal Geral que se digne:

Anular a decisão recorrida.

Condenar a recorrida nas despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

O presente processo tem por objecto a anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública, proferido no processo F-60/09, Birkhoff/Comissão, que negou provimento ao recurso da decisão da Comissão de recusa da prorrogação do pagamento do abono por filho a cargo que o recorrente recebia desde 1978.

O recorrente invoca sete fundamentos de recurso:

primeiro fundamento: violação das normas pertinentes do Estatuto dos Funcionários da Comunidade Europeia e do princípio da segurança jurídica e da igualdade de tratamento.

segundo fundamento: erro de direito quanto ao facto de o recorrente ter invocado um único fundamento na petição (artigo 2.o, n.o 5, do Anexo VII do Estatuto), tendo sido dessa forma, limitada a causa de pedir, em que, pelo contrário, se pretendia incluir a aplicação errónea da legislação e respectivas disposições aplicáveis na matéria em causa.

terceiro fundamento: erro de direito, falta de fundamentação e violação do direito comunitário na medida em que o Tribunal da Função Pública decidiu com base no princípio da analogia e sem qualquer critério jurídico e/ou uma norma de referência.

quarto fundamento: erro de direito e falta de fundamentação na apreciação das provas produzidas pelo recorrente em apoio dos seus pedidos.

quinto motivo: desrespeito dos princípios gerais e invioláveis da igualdade entre particulares e à manifesta falta de fundamento da aplicação e interpretação das normas e/ou directivas aplicáveis no caso em apreço.

sexto motivo: incompetência, falta de motivação e desvio de poder na decisão relativa às despesas totalmente ou parcialmente imputáveis à patologia do familiar do recorrente, decisão que o Tribunal da Função Pública tomou com base no parecer do médico-assistente do regime comum de assistência na doença e no da Administração.

sétimo fundamento: falta de fundamentação relativamente a vários aspectos decisivos do acórdão recorrido invocados pelo recorrente e não aprofundados pelo Tribunal da Função Pública.


19.2.2011   

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C 55/34


Despacho do Tribunal Geral de 10 de Janeiro de 2011 — Coedo Suárez/Conselho

(Processo T-3/08) (1)

2011/C 55/61

Língua do processo: francês

O presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 64, de 8.3.2008.


19.2.2011   

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C 55/34


Despacho do Tribunal Geral de 16 de Dezembro de 2010 — FIFA/IHMI — Ferrero (WORLD CUP 2006 e o.)

(Processos apensos T-444/08 a T-448/08) (1)

2011/C 55/62

Língua do processo: inglês

O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento dos processos apensos no registo.


(1)  JO C 313, de 6.12.2008.


19.2.2011   

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C 55/35


Despacho do Tribunal Geral de 13 de Dezembro de 2010 — Martinet/Comissão

(Processo T-163/09) (1)

2011/C 55/63

Língua do processo: francês

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 141, de 20.6.2009.


19.2.2011   

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C 55/35


Despacho do Tribunal Geral de 15 de Dezembro de 2010 — De Lucia/IHMI — Galbani (De Lucia La natura pratica del gusto)

(Processo T-2/10) (1)

2011/C 55/64

Língua do processo: italiano

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 51, de 27.2.2010.


Tribunal da Função Pública

19.2.2011   

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C 55/36


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 13 de Janeiro de 2011

Nijs/Tribunal de Contas

(Processo F-77/09) (1)

(Função pública - Funcionários - Regime disciplinar - Processo disciplinar - Artigo 22.o-A e 22.o-B do Estatuto - Imparcialidade - Prazo razoável)

2011/C 55/65

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Bart Nijs (Bridel, Luxemburgo) (Representante: F. Rollinger, advogado)

Recorrido: Tribunal de Contas da União Europeia (Representantes: T. Kennedy e J.-M. Stenier, agentes)

Objecto

Função pública — Pedido de anulação da decisão do comité ad hoc do Tribunal de Contas Europeu, de 15 de Janeiro de 2009, de demissão do recorrente sem redução da pensão, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2009.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

B. Nijs suportará as suas próprias despesas bem como as despesas do Tribunal de Contas.


(1)  JO C 282 de 21.11.2009, p. 65.


19.2.2011   

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C 55/36


Recurso interposto em 14 de Julho de 2010 — Pedeferri e o./Comissão

(Processo F-57/10)

2011/C 55/66

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: Stefano Pedeferri (Sangiano, Itália) e o. (representante: G. Vistoli, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objecto e descrição do litígio

Reconhecimento por parte da Comissão Europeia de que os recorrentes têm estatuto de agentes e sua reintegração nos quadros de pessoal do Centro Comum de Investigação de Ispra. Por outro lado, indemnização pelos danos materiais e morais sofridos por cada um dos recorrentes.

Pedidos dos recorrentes

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

declarar que a constituição da relação laboral subordinada dos recorrentes violou manifestamente a Lei n.o 1369/60 do Estado italiano e, por conseguinte, declarar que a constituição de cada uma das relações laborais subordinadas dos recorrentes constituídas com a Comissão Europeia se regula pelo regime contratual, retributivo e de segurança social correspondente às suas funções, para cada um dos recorrentes, desde a data de início das prestações efectivas, ou de outra data que venha a ser fixada no âmbito do processo;

condenar a Comissão Europeia a reintegrar os recorrentes no quadro de pessoal que presta serviços no Centro Comum de Investigação em Ispra, com o respectivo regime normativo, contributivo e de segurança social;

condenar a Comissão Europeia a pagar aos recorrentes todos os montantes que lhes são devidos a título da sua condição de agentes do Centro Comum de Investigação, pagando também a diferença dos montantes de segurança social e de assistência médica, conforme venha a ser determinado no âmbito do processo, adequando a sua situação ao seu estatuto normativo e económico aplicado aos agentes da União Europeia que desempenham funções de agentes de segurança;

reconhecer a cada um dos recorrentes, a título de indemnização pelos danos materiais e morais, o montante equivalente a 50 % dos montantes que lhes venham a ser atribuídos pelos motivos acima referidos, não devendo essa indemnização ser inferior a 50 000 euros.


19.2.2011   

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C 55/36


Recurso interposto em 29 de Setembro de 2010 — Florentiny/Parlamento

(Processo F-90/10)

2011/C 55/67

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Jean-François Florentiny (Strassen, Luxemburgo) (representantes: P. Nelissen Grade e G. Leblanc, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão de não incluir o nome do recorrente na lista dos funcionários promovidos ao grau AST6 a título do exercício de promoção de 2009.

Pedidos do recorrente

O recorrente pede que o Tribunal se digne:

anular a decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação (AIPN) de 29 de Junho de 2010 que indeferiu a reclamação do recorrente;

anular a decisão da AIPN de 24 de Novembro de 2009, publicada em 2 de Dezembro de 2009, que não incluiu o nome do recorrente na lista dos funcionários promovidos ao grau AST6 a título do exercício de promoção de 2009;

indicar à AIPN os efeitos decorrentes da anulação das decisões impugnadas, nomeadamente a classificação no grau AST6, e a retroactividade da promoção ao grau AST6 à data a partir da qual devia ter produzido efeitos, a saber, 1 de Janeiro de 2009;

atribuir ao recorrente 2 000 euros a título de indemnização pelos dano moral sofrido;

condenar o Parlamento Europeu nas despesas.


19.2.2011   

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C 55/37


Recurso interposto em 8 de Outubro de 2010 — AM/Parlamento

(Processo F-100/10)

2011/C 55/68

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: AM (Málaga, Espanha) (representantes: L. Lévi e C. Bernard-Glanz, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Objecto e descrição do litígio

Pedido de anulação da decisão que recusou considerar acidente, na acepção do artigo 73.o do Estatuto e do artigo 2.o do RCSD, o acidente vascular de que o recorrente foi vítima.

Pedidos do recorrente

O recorrente requer que o Tribunal se digne:

anular a decisão da AIPN de 12 de Novembro de 2009 que recusou considerar acidente, na acepção dos artigos 73.o do Estatuto e 2.o da Regulamentação respeitante ao seguro de doença, o acidente vascular cerebral de que o recorrente foi vítima e, na medida do necessário, da decisão da AIPN que indeferiu a reclamação;

por conseguinte, determinar que seja novamente efectuado o exame do pedido apresentado pelo recorrente nos termos do artigo 73.o do Estatuto através de uma nova junta médica;

condenar o recorrido no pagamento de uma indemnização, fixada ex aequo et bono em 50 000 euros, para reparação do dano moral sofrido no seguimento das decisões controvertidas;

condenar o recorrido no pagamento de uma indemnização, fixada provisoriamente em 25 000 euros, para reparação do dano material sofrido no seguimento das decisões controvertidas;

condenar o recorrido no pagamento de juros de mora sobre o capital devido a título do artigo 73.o do Estatuto à taxa de 12 %, sobre um período que teve início, o mais tardar, em 15 de Março de 2007, até integral pagamento do capital;

condenar o Parlamento Europeu nas despesas.


19.2.2011   

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C 55/37


Recurso interposto em 4 de Novembro de 2010 — Bowles e o./BCE

(Processo F-114/10)

2011/C 55/69

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Carlos Bowles (Frankfurt am Main, Alemanha) e outros (Representantes: L. Levi e M. Vandenbussche, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu

Objecto e descrição do litígio

Anulação das folhas de vencimento dos recorrentes, de Janeiro de 2010 e dos meses seguintes, na medida em que aplicam um aumento de salário de 2 %, na sequência do exercício de ajustamento de salários de 2010, e compensação do dano material sofrido pelos recorrentes.

Pedidos dos recorrentes

Anulação da folha de vencimento de Janeiro de 2010 e dos meses seguintes, na medida em que aplicam um aumento de salário de 2 %, para que seja aplicado um aumento de 2,1%, calculado com base num ajustamento de 3,6% na Comissão;

caso seja necessário, anulação das decisões de indeferimento dos pedidos de reexame e das reclamações apresentadas pelos recorrentes;

compensação dos recorrentes pelo dano material que consistiu na diferença entre o aumento de salário concedido irregularmente a partir de Janeiro de 2010 e o aumento de 2,1% ao qual deviam ter tido direito, ou seja, um aumento de salário de 0,1% por mês a partir de Janeiro de 2010 e todas as demais vantagens financeiras derivadas (de entre as quais os direitos à pensão). A esses montantes devem ser aplicados juros a contar da sua data de vencimento respectiva até pagamento efectivo, calculado com base na taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as operações principais de refinanciamento, aplicável durante o período em causa, acrescida de dois pontos;

compensação do dano causado ao poder de compra fixado ex aequo et bono, a título provisório, em 5 000 euros por recorrente;

compensação do seu dano moral avaliado ex aequo et bono em 5 000 euros por recorrrente;

condenação do Banco Central Europeu nas despesas.


19.2.2011   

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C 55/38


Recurso interposto em 10 de Novembro de 2010 — Gozi/Comissão

(Processo F-116/10)

2011/C 55/70

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Sandro Gozi (Sogliano al Rubicone, Itália) (Representantes: L. De Luca e G. Passalacqua, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão de indeferimento do pedido de reembolso das despesas efectuadas pelo recorrente no âmbito de um processo penal num órgão jurisdicional nacional.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão da Direcção Geral de Recursos Humanos e Segurança-Direcção D — HR.D.2/MB/db Ares (2010) — Y96985;

verificação e declaração do direito do recorrente ao reembolso das despesas, e, para esse efeito, pagamento do montante de 24 480 euros.