ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2011.024.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 24

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
26 de Janeiro de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Parlamento Europeu

2011/C 024/01

Decisão

1

 

Comissão Europeia

2011/C 024/02

Taxas de câmbio do euro

2

2011/C 024/03

Decisão da Comissão, de 25 de Janeiro de 2011, que cria o grupo de peritos do Fórum Conjunto da UE em matéria de Preços de Transferência

3

2011/C 024/04

Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

5

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2011/C 024/05

Actualização dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, tal como referido no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 247 de 13.10.2006, p. 19, JO C 153 de 6.7.2007, p. 22, JO C 182 de 4.8.2007, p. 18, JO C 57 de 1.3.2008, p. 38, JO C 134 de 31.5.2008, p. 19, JO C 37 de 14.2.2009, p. 8, JO C 98 de 29.4.2009, p. 11, JO C 35 de 12.2.2010, p. 7 e JO C 304 de 10.11.2010, p. 5)

6

2011/C 024/06

Informações da Letónia sobre a aplicação da Directiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

7

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2011/C 024/07

Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de ácido oxálico originário da Índia e da República Popular da China

8

2011/C 024/08

Aviso de início de um reexame da caducidade e de um reexame das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de ácido tartárico originário da República Popular da China

14

2011/C 024/09

Aviso de encerramento de um inquérito tendo em vista a aplicação de medidas de salvaguarda iniciado ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 260/2009 e (CE) n.o 625/2009 do Conselho relativos às importações de modems de rede de área alargada sem fios (WWAN — Wireless Wide Area Networking)

19

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2011/C 024/10

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5976 — Lufthansa Technik/Panasonic Avionics/Idair JV) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

20

2011/C 024/11

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6071 — INEOS/INEOS NOVA) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

21

 

Rectificações

2011/C 024/12

Rectificação aos dias feriados em 2011 (JO C 12 de 15.1.2011)

22

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Parlamento Europeu

26.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/1


DECISÃO

2011/C 24/01

O SECRETÁRIO-GERAL DO PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, com a última redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 do Conselho, e, nomeadamente, o artigo 30.o do referido estatuto,

Tendo em conta a decisão da Mesa relativa à designação da entidade competente para proceder a nomeações (ECPN), com a última redacção que lhe foi dada em 26 de Outubro de 2004,

Tendo em conta os avisos de concurso e de recrutamento:

PE/94/A, PE/95/A, PE/96/A, PE/97/A, PE/98/A, PE/99/A, PE/66/S, PE/67/S, PE/72/S, PE/80/S, PE/91/S, PE/97/S, PE/99/S, PE/101/S, PE/103/S, PE/104/S, PE/106/S, A/94, A/95, A/96, EUR/A/167, EUR/A/169, EUR/LA/156, EUR/LA/157, PE/34/B, PE/69/S, B/174, B/175, B/176, PE/133/C, PE/134/C, C/348, AST/1/2005, AST/1/2006,

Tendo em conta o parecer da Comissão Paritária, emitido na sua reunião de 20 de Outubro de 2010,

DECIDE:

Artigo 1.o

O prazo de validade das listas de reserva dos processos de concurso e de recrutamentos n.os:

PE/96/A, PE/97/A, PE/80/S, PE/99/S, PE/101/S, PE/103/S, PE/104/S, PE/106/S, A/94, A/95, A/96, PE/69/S, B/174, B/175, B/176, C/348, AST/1/2005 e AST/1/2006

é prorrogado até 31 de Dezembro de 2011.

Artigo 2.o

O prazo de validade das listas de reserva dos processos de concurso e de recrutamento n.os:

PE/94/A, PE/95/A, PE/98/A, PE/99/A, PE/66/S, PE/67/S, PE/72/S, PE/91/S, PE/97/S, EUR/A/167, EUR/A/169, EUR/LA/156, EUR/LA/157, PE/34/B, PE/133/C e PE/134/C

não é prorrogado.

Feito no Luxemburgo, em 16 de Dezembro de 2010.

Klaus WELLE

Secretário-Geral


Comissão Europeia

26.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/2


Taxas de câmbio do euro (1)

25 de Janeiro de 2011

2011/C 24/02

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3596

JPY

iene

112,08

DKK

coroa dinamarquesa

7,4539

GBP

libra esterlina

0,86200

SEK

coroa sueca

8,9074

CHF

franco suíço

1,2871

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,8480

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,222

HUF

forint

275,22

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7028

PLN

zloti

3,8755

RON

leu

4,2605

TRY

lira turca

2,1294

AUD

dólar australiano

1,3724

CAD

dólar canadiano

1,3595

HKD

dólar de Hong Kong

10,5967

NZD

dólar neozelandês

1,7810

SGD

dólar de Singapura

1,7442

KRW

won sul-coreano

1 524,95

ZAR

rand

9,6065

CNY

yuan-renminbi chinês

8,9498

HRK

kuna croata

7,4093

IDR

rupia indonésia

12 305,86

MYR

ringgit malaio

4,1536

PHP

peso filipino

60,624

RUB

rublo russo

40,5200

THB

baht tailandês

42,100

BRL

real brasileiro

2,2734

MXN

peso mexicano

16,4593

INR

rupia indiana

62,3037


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


26.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/3


DECISÃO DA COMISSÃO,

de 25 de Janeiro de 2011,

que cria o grupo de peritos do Fórum Conjunto da UE em matéria de Preços de Transferência

2011/C 24/03

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2007/75/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que cria um grupo de peritos em preços de transferência (1) institui um grupo de peritos denominado Fórum Conjunto da UE em matéria de Preços de Transferência. O prazo de aplicação da referida decisão expira em 31 de Março de 2011.

(2)

Em 2002, foi instituído informalmente o Fórum Conjunto da UE em matéria de Preços de Transferência. Desde então, o Fórum tem constituído um precioso espaço de debate entre os Estados-Membros e o sector privado, o que levou a Comissão a propor a elaboração de três códigos de conduta, posteriormente aprovados pelos Estados-Membros no Conselho. Além disso, a Comissão adoptou diversos documentos baseados no trabalho desenvolvido pelo Fórum Conjunto da UE em matéria de Preços de Transferência.

(3)

Dada a importância das questões fiscais relacionadas com os preços de transferência como questão atinente ao mercado interno, da experiência positiva com o Fórum Conjunto da UE em matéria de Preços de Transferência na assistência e aconselhamento à Comissão, e a permanente necessidade que a Comissão tem de uma entidade desta natureza, é necessário criar um novo grupo de peritos do Fórum Conjunto da UE em matéria de Preços de Transferência para a continuação do trabalho do fórum e definir as suas atribuições e respectiva estrutura.

(4)

Compete ao Fórum Conjunto da UE em matéria de Preços de Transferência assistir e aconselhar a Comissão em questões fiscais relacionadas com os preços de transferência.

(5)

O Fórum Conjunto da UE em matéria de Preços de Transferência deve ser composto por especialistas em preços de transferência do sector público e do sector privado. É também desejável a introdução da possibilidade de substituir membros, de modo a manter uma representação equilibrada dos domínios de especialização e de interesse pertinentes.

(6)

Devem prever-se regras relativas à divulgação de informações pelos membros do grupo, sem prejuízo das regras da Comissão em matéria de segurança definidas no anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão (2).

(7)

Os dados pessoais devem ser tratados nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (3).

(8)

A Decisão 2007/75/CE deve ser revogada.

(9)

Importa estabelecer um período para a aplicação da presente decisão. Em tempo oportuno, a Comissão decidirá da conveniência de uma eventual prorrogação,

DECIDE:

Artigo 1.o

Objecto

É instituído o grupo de peritos denominado Fórum Conjunto da UE em matéria de Preços de Transferência, a seguir designado «o grupo».

Artigo 2.o

Funções

As atribuições do grupo são:

1.

Criar uma plataforma onde especialistas das empresas e das administrações fiscais nacionais possam debater problemas ligados aos preços de transferência que constituem obstáculos às actividades empresariais transfronteiras na União;

2.

Aconselhar a Comissão sobre questões fiscais relacionadas com os preços de transferência;

3.

Assistir a Comissão na procura de soluções práticas, compatíveis com as Orientações relativas aos preços de transferência da OCDE para empresas multinacionais e para as administrações fiscais, na perspectiva de uma aplicação mais uniforme das regras relativas aos preços de transferência na União.

Artigo 3.o

Consulta

1.   A Comissão pode consultar o grupo sobre qualquer questão relacionada com preços de transferência.

2.   O presidente do grupo pode aconselhar a Comissão a consultar o grupo sobre uma questão específica.

Artigo 4.o

Composição — Nomeação

1.   O grupo inclui:

a)

Um representante de cada Estado-Membro;

b)

16 representantes do sector privado;

c)

Um Presidente.

2.   Os membros que representam os Estados-Membros são nomeados pelas autoridades nacionais competentes na matéria. Devem ser funcionários públicos que tratam de questões ligadas aos preços de transferência.

3.   Os representantes do sector privado são nomeados pelo Director-Geral da DG Fiscalidade e União Aduaneira de entre especialistas com experiência e conhecimentos nos domínios referidos no artigo 2.o e no artigo 3.o, n.o 1, que tiverem respondido ao convite à apresentação de candidaturas.

4.   Os candidatos considerados adequados para o desempenho destas funções, mas que não tenham sido nomeados, podem ser colocados numa lista de reserva que a Comissão pode utilizar para a designação de suplentes.

5.   Os membros são nomeados para um mandato de dois anos. Permanecem em funções até serem substituídos ou até à expiração do mandato. O mandato é renovável.

6.   Cada membro pode ser substituído em relação ao restante período do seu mandato nos seguintes casos:

a)

Quando o membro se demita;

b)

Quando o membro demonstre incapacidade de contribuir eficazmente para os trabalhos do grupo;

c)

Quando o membro desrespeite as condições estabelecidas no artigo 339.o do Tratado CE;

d)

Quando o membro não se mostre independente de qualquer influência exterior;

e)

Quando o membro não informe a Comissão em tempo útil sobre um conflito de interesses;

f)

Quando tal seja desejável, de modo a manter uma representação equilibrada dos domínios de especialização e de interesse pertinentes.

7.   Os membros do sector privado são nomeados a título pessoal e devem agir de forma independente e no interesse público.

8.   Os nomes dos membros nomeados a título pessoal são publicados no registo dos grupos de peritos e outras entidades semelhantes da Comissão, a seguir denominado «registo», bem como num sítio web criado para o efeito.

9.   Os dados pessoais são recolhidos, tratados e publicados nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Artigo 5.o

Funcionamento

1.   O presidente do grupo é nomeado pelo Director-Geral da DG Fiscalidade e União Aduaneira.

2.   Com a anuência dos serviços da Comissão, o grupo pode criar subgrupos para examinar questões específicas com base num mandato definido pelo grupo. Estes subgrupos são dissolvidos uma vez cumpridos os respectivos mandatos.

3.   O representante da Comissão pode convidar para participarem pontualmente nos trabalhos do grupo ou do subgrupo peritos externos que tenham competência específica num assunto incluído na ordem de trabalhos. O representante da Comissão pode ainda outorgar estatuto de representante a indivíduos, às organizações previstas na regra 8, n.o 3, das regras horizontais aplicáveis aos grupos de especialistas, às agências da UE e aos países em vias de adesão. Assim, podem ser convidados a participar na qualidade de observadores representantes dos países candidatos à adesão ou do secretariado da OCDE.

4.   Os membros dos grupos de peritos e os seus representantes, bem como os peritos convidados e os observadores, estão sujeitos às obrigações de sigilo profissional previstas nos Tratados e nas respectivas regras de execução, assim como às regras da Comissão em matéria de segurança no que respeita à protecção das informações classificadas, previstas no anexo à Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom. Em caso de incumprimento dessas obrigações, a Comissão pode tomar todas as medidas adequadas.

5.   As reuniões do grupo e seus subgrupos realizam-se, normalmente, em instalações da Comissão. A Comissão assegura os serviços de secretariado. Os funcionários da Comissão interessados nos trabalhos do grupo ou dos seus subgrupos podem participar nas reuniões.

6.   O grupo adopta o seu regulamento interno com base no modelo de regulamento interno dos grupos de peritos.

7.   As informações relevantes sobre as actividades desenvolvidas pelo grupo são publicadas pela Comissão no Registo ou num sítio web criado para o efeito.

Artigo 6.o

Despesas de reunião

1.   Os participantes nas actividades do grupo não são remunerados pelos serviços prestados.

2.   As despesas de deslocação e de estadia, quando necessário, dos participantes nas actividades do grupo são reembolsadas pela Comissão nos termos das disposições em vigor na Comissão.

3.   Essas despesas são reembolsadas nos limites das dotações disponíveis, atribuídas no âmbito do procedimento anual de afectação de recursos.

Artigo 7.o

Revogação

A Decisão 2007/75/CE é revogada.

Artigo 8.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável até 31 de Março de 2015.

Feito em Bruxelas, em 25 de Janeiro de 2011.

Pela Comissão

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 32 de 6.2.2007, p. 189.

(2)  JO L 317 de 3.12.2001, p. 1.

(3)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


26.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/5


Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

2011/C 24/04

Image

Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação e emitida pela Alemanha

As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a zona euro. Com o objectivo de informar o público em geral e as pessoas que têm de manipular as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas de euro (1). Em conformidade com as Conclusões do Conselho de 10 de Fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a Comunidade que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições: designadamente, só poderem ser moedas de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das restantes moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico a nível nacional ou europeu.

País emissor

:

Alemanha.

Tema da comemoração

:

Estado federado da Renânia do Norte-Vestefália (Nordrhein-Westfalen).

Descrição do desenho

:

O desenho mostra uma imagem da Catedral de Colónia, obra-prima da arquitectura do período gótico, salientando a beleza da sua Porta Sul. O nome NORDRHEIN-WESTFALEN, inscrito imediatamente abaixo da imagem do edifício, associa este com o Estado federado em que está implantado. A marca da casa da moeda, representada pela letra A, D, F, G ou J, situa-se no canto superior direito, com as iniciais do artista, Heinz Hoyer, à direita na parte central da moeda.

No anel exterior da moeda, estão representadas as doze estrelas da bandeira da União Europeia. Entre as estrelas estão intercalados, na parte inferior, o ano, «2011», e na parte superior a indicação do país emissor, «D».

Volume da emissão

:

30 milhões de moedas.

Data de emissão

:

Janeiro de 2011.


(1)  As outras faces nacionais das moedas de euro destinadas à circulação encontram-se em: http://ec.europa.eu/economy_finance/euro/cash/coins/index_en.htm

(2)  Ver Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de Fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de Dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas de euro destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

26.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/6


Actualização dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, tal como referido no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 247 de 13.10.2006, p. 19, JO C 153 de 6.7.2007, p. 22, JO C 182 de 4.8.2007, p. 18, JO C 57 de 1.3.2008, p. 38, JO C 134 de 31.5.2008, p. 19, JO C 37 de 14.2.2009, p. 8, JO C 98 de 29.4.2009, p. 11, JO C 35 de 12.2.2010, p. 7 e JO C 304 de 10.11.2010, p. 5)

2011/C 24/05

A publicação dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, tal como referido no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão, em conformidade com o disposto no artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.

Além da publicação no Jornal Oficial, mensalmente é feita uma actualização no sítio Internet da Direcção-Geral dos Assuntos Internos.

ESPANHA

Substituição das informações publicadas no JO C 35 de 12.2.2010

O despacho do Ministério da Presidência (PRE/1282/2007) de 10 de Maio de 2007, relativo aos meios financeiros de que devem dispor os estrangeiros para poderem entrar em Espanha, prevê o montante de que os estrangeiros devem fazer prova para entrar em Espanha:

a)

Para a subsistência durante a sua estada em Espanha, o estrangeiro deve provar que dispõe de um montante que corresponda, em euros, a 10 % do salário mínimo nacional bruto (64,14 EUR para o ano de 2011) ou o seu equivalente em moeda estrangeira, multiplicado pelo número de dias durante os quais o interessado tencione permanecer em Espanha e pelo número de pessoas que com ele viajam e que estão a seu cargo. Este montante deve representar, de qualquer modo, um mínimo de 90 % do salário mínimo nacional bruto em vigor (577,26 EUR para o ano de 2011) ou o seu equivalente em moeda estrangeira por pessoa, independentemente da duração prevista da estada;

b)

Para regressar ao país de proveniência ou para o trânsito por países terceiros, o interessado deve provar que possui o bilhete ou os bilhetes nominativos, intransferíveis e com datas fixas, para o meio de transporte previsto.

O estrangeiro deve provar que dispõe dos meios financeiros indicados mediante a apresentação dos mesmos, se os possuir em espécie, ou mediante a apresentação de cheques visados, cheques de viagem, cartões de pagamento ou cartões de crédito, acompanhados de um extracto de conta bancária recente (não são aceites cartas emitidas por entidades bancárias nem extractos bancários da Internet) ou qualquer outro meio de prova dos montantes disponíveis, designadamente o crédito associado ao referido cartão ou conta bancária.


26.1.2011   

PT

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C 24/7


Informações da Letónia sobre a aplicação da Directiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

2011/C 24/06

A República da Letónia informou a Comissão, nos termos do anexo II, seccção II.2.8, da Directiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, de que:

em conformidade com o estabelecido no anexo II, secção II.2.8, da Directiva 2008/68/CE, a Letónia aplica o anexo II do Acordo relativo ao Transporte Internacional Ferroviário (SMGS) de/para os territórios de Partes Contratantes da OSJD que não são Estados-Membros da União Europeia.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

26.1.2011   

PT

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C 24/8


Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de ácido oxálico originário da Índia e da República Popular da China

2011/C 24/07

A Comissão Europeia («Comissão») recebeu uma denúncia, apresentada ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), alegando que as importações de ácido oxálico, originário da Índia e da República Popular da China, estão a ser objecto de dumping, causando assim um importante prejuízo à indústria da União.

1.   Denúncia

A denúncia foi apresentada em 13 de Dezembro de 2010 pelo Conselho Europeu da Indústria Química (CEFIC) («autor da denúncia») em nome de um produtor que representa uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção total de ácido oxálico da União.

2.   Produto objecto de inquérito

O produto objecto do presente inquérito é o ácido oxálico, sob forma di-hidratada (número CUS 0028635-1 e número CAS 6153-56-6) ou forma anidra (número CUS-0021238-4 e número CAS 144-62-7) e em solução aquosa ou não («produto objecto de inquérito»).

3.   Alegação de dumping  (2)

O produto alegadamente objecto de dumping é o produto objecto de inquérito, originário da Índia e da República Popular da China («países em causa»), actualmente classificado no código NC ex 2917 11 00. Este código NC é indicado a título meramente informativo.

Uma vez que, em virtude do disposto no artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, a República Popular da China é considerada como um país sem economia de mercado, o autor da denúncia estabeleceu o valor normal para as importações provenientes da República Popular da China com base no preço num país terceiro com economia de mercado, a saber, a Índia. A alegação de dumping tem por base uma comparação do valor normal assim estabelecido com o preço de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objecto de inquérito quando vendido para exportação para a União.

A alegação de dumping no que diz respeito à Índia tem por base uma comparação dos preços praticados no mercado interno com os preços de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objecto de inquérito quando vendido para exportação para a União.

Nesta base, as margens de dumping calculadas no que respeita a ambos os países de exportação são significativas.

4.   Alegação de prejuízo

O autor da denúncia apresentou elementos de prova de que as importações do produto objecto de inquérito provenientes dos países em causa aumentaram globalmente em termos absolutos, tendo aumentado também em termos de parte de mercado.

Os elementos de prova prima facie fornecidos pelo autor da denúncia mostram que o volume e os preços do produto importado objecto de inquérito tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo no nível dos preços cobrados pela indústria da União, com graves repercussões na situação financeira e na situação do emprego da indústria da União.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que a denúncia foi apresentada pela indústria da União ou em seu nome e que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão dá início a um inquérito, em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base.

O inquérito determinará se o produto objecto de inquérito originário dos países em causa é objecto de dumping e se esse dumping causou prejuízo à indústria da União. Em caso afirmativo, o inquérito procurará determinar se a instituição de medidas não será contra o interesse da União.

5.1.    Procedimento para a determinação do dumping

Os produtores-exportadores (3) do produto objecto de inquérito dos países em causa são convidados a participar no inquérito da Comissão.

5.1.1.   Inquérito aos produtores-exportadores

a)   Amostragem

Em virtude do número potencialmente elevado de produtores-exportadores envolvidos neste processo nos países em causa e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores-exportadores a inquirir, mediante a selecção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores-exportadores ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo indicação em contrário, devendo fornecer à Comissão a seguinte informação sobre a sua empresa ou empresas:

firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e pessoa a contactar,

volume de negócios, em moeda local, e volume, em toneladas, do produto objecto de inquérito vendido para exportação para a União durante o período de inquérito («PI»), ou seja, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010, para cada um dos 27 Estados-Membros (4) separadamente e no total,

volume de negócios, em moeda local, e volume de vendas, em toneladas, do produto objecto de inquérito vendido no mercado interno durante o PI, ou seja, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010,

actividades precisas da empresa a nível mundial no que respeita ao produto objecto de inquérito,

firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (5) envolvidas na produção e/ou venda (para exportação e/ou no mercado interno) do produto objecto de inquérito,

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão para a selecção da amostra.

Os produtores-exportadores devem igualmente indicar se, no caso de não serem seleccionados para a amostra, desejam receber um questionário e outros formulários de pedido a fim de solicitarem uma margem de dumping individual, em conformidade com a alínea b) que se segue.

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se for seleccionada para integrar a amostra, a empresa deverá preencher um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas («verificação no local»). Se declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As conclusões da Comissão relativas aos produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito baseiam-se nos dados disponíveis, pelo que o resultado poderá ser menos favorável para essa parte do que se tivesse colaborado.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades dos países em causa e poderá contactar as associações de produtores-exportadores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a selecção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo indicação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os produtores-exportadores poderão ser seleccionados com base no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades dos países em causa e as associações de produtores-exportadores, através das autoridades dos países em causa, quando adequado, de quais as empresas seleccionadas para a amostra.

Todos os produtores-exportadores seleccionados para a amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da amostra seleccionada, salvo indicação em contrário.

As empresas que tenham concordado com uma eventual inclusão na amostra mas que não tenham sido seleccionadas para a amostra serão consideradas como colaborantes («produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra»). Sem prejuízo do disposto na alínea b) seguinte, os direitos anti-dumping que podem ser aplicados às importações dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra não poderão exceder a margem de dumping média ponderada estabelecida para os produtores-exportadores incluídos na amostra, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base.

b)   Margem de dumping individual para as empresas não incluídas na amostra

Os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra podem solicitar, nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base, que a Comissão calcule as suas margens de dumping individuais («margem de dumping individual»). Os produtores-exportadores que desejem solicitar uma margem de dumping individual devem solicitar um questionário e outros formulários de pedido, nos termos da alínea a) anterior, e devolvê-los, devidamente preenchidos, nos prazos especificados em seguida. O questionário preenchido deve ser apresentado no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da amostra seleccionada, salvo indicação em contrário. Deve sublinhar-se que, para que a Comissão possa calcular margens de dumping individuais para os produtores-exportadores do país sem economia de mercado, estes terão de provar que cumprem os critérios para a concessão do tratamento de economia de mercado («TEM») ou, pelo menos, do tratamento individual («TI»), tal como se especifica no ponto 5.1.2.2.

Contudo, os produtores-exportadores que solicitem uma margem de dumping individual devem estar cientes de que a Comissão pode, ainda assim, decidir não calcular uma margem de dumping individual se, por exemplo, o número de produtores-exportadores for de tal modo elevado que torne esses cálculos demasiado morosos e impeça a conclusão do inquérito num prazo razoável.

5.1.2.   Procedimento relativo aos produtores-exportadores no país sem economia de mercado em causa

5.1.2.1.   Selecção do país com economia de mercado

Nos termos do disposto no ponto 5.1.2.2 e em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, no caso de importações da República Popular da China, o valor normal será determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado. Com esta finalidade, a Comissão seleccionará um país terceiro adequado com economia de mercado. A Comissão escolheu provisoriamente a Índia. Convidam-se as partes interessadas a apresentar as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo de 10 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

5.1.2.2.   Tratamento dos produtores-exportadores no país sem economia de mercado em causa

Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, os produtores-exportadores individuais do país em causa que considerem que, no que se refere ao fabrico e à venda do produto objecto de inquérito, prevalecem, para eles, condições de economia de mercado, podem apresentar um pedido devidamente fundamentado nesse sentido («pedido de TEM»). O tratamento de economia de mercado («TEM») será concedido se a avaliação do pedido de TEM mostrar que os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base (6) estão a ser cumpridos. A margem de dumping dos produtores-exportadores a quem for concedido o TEM será calculada, na medida do possível e sem prejuízo da utilização de dados disponíveis nos termos do artigo 18.o do regulamento de base, a partir do seu próprio valor normal e dos seus próprios preços de exportação, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base.

Os produtores-exportadores individuais do país em causa podem também, ou em alternativa, solicitar o tratamento individual («TI»). Para que lhes seja concedido o TI, os produtores-exportadores têm de apresentar provas de que cumprem os critérios estabelecidos no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base (7). A margem de dumping dos produtores-exportadores a quem for concedido o TI será calculada com base nos seus próprios preços de exportação. O valor normal para os produtores-exportadores a quem for concedido o TI será baseado nos valores estabelecidos para o país terceiro com economia de mercado seleccionado, tal como atrás se indica.

a)   Tratamento de economia de mercado (TEM)

A Comissão enviará formulários de pedido de TEM a todos os produtores-exportadores no país em causa seleccionados para a amostra e aos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra que desejem solicitar uma margem de dumping individual, bem como a todas as associações conhecidas de produtores-exportadores e às autoridades da República Popular da China. Todos os produtores-exportadores que desejem beneficiar do TEM devem apresentar um formulário de pedido de TEM devidamente preenchido no prazo de 15 dias a contar da data da notificação da amostra seleccionada ou da decisão de não seleccionar uma amostra, salvo indicação em contrário.

b)   Tratamento individual (TI)

Para solicitar o TI, os produtores-exportadores do país em causa seleccionados para a amostra e os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra que desejem solicitar uma margem de dumping individual devem apresentar o formulário de pedido de TEM, com as secções pertinentes para o TI devidamente preenchidas, no prazo de 15 dias a contar da data da notificação da amostra seleccionada, salvo indicação em contrário.

5.1.3.   Inquérito aos importadores independentes  (8)  (9)

Em virtude do número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes a inquirir, mediante a selecção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo indicação em contrário, devendo fornecer à Comissão a seguinte informação sobre as sua empresa ou empresas:

firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e pessoa a contactar,

actividades precisas da empresa no que respeita ao produto objecto de inquérito,

volume, em toneladas, e valor, em euros, das importações na União e das revendas, no mercado da União, durante o período de 1 de Janeiro de 2010 a 31 de Dezembro de 2010, do produto objecto de inquérito importado originário dos países em causa,

firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (10) envolvidas na produção e/ou na venda do produto objecto de inquérito,

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão para a selecção da amostra.

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se for seleccionada para integrar a amostra, a empresa deverá preencher um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas («verificação no local»). Se declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As conclusões da Comissão relativas aos importadores que não colaboraram no inquérito baseiam-se nos dados disponíveis, pelo que o resultado poderá ser menos favorável para essa parte do que se tivesse efectivamente colaborado.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a selecção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo indicação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser seleccionados com base no volume mais representativo de vendas do produto objecto de inquérito na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos serão notificados pela Comissão de quais as empresas seleccionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra e às associações de importadores conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da selecção da amostra, salvo indicação em contrário. O questionário preenchido conterá informação, nomeadamente, sobre a estrutura da(s) empresa(s), as actividades da(s) empresa(s) em relação ao produto objecto de inquérito e as vendas do produto objecto de inquérito.

5.2.    Procedimento para a determinação da existência de prejuízo

Entende-se por «prejuízo» um prejuízo importante causado à indústria da União, uma ameaça de prejuízo importante para a indústria da União ou um atraso importante na criação dessa indústria. A determinação do prejuízo baseia-se em elementos de prova positivos e inclui um exame objectivo do volume das importações objecto de dumping, do seu efeito nos preços no mercado da União e do impacto decorrente dessas importações na indústria da União. A fim de se estabelecer se a indústria da União sofreu um prejuízo importante, os produtores da União do produto objecto de inquérito são convidados a participar no inquérito da Comissão.

5.2.1.   Inquérito aos produtores da União

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, no que diz respeito aos produtores da União, a Comissão enviará questionários aos produtores da União conhecidos e a todas as associações de produtores da União conhecidas. Convidam-se todos os produtores da União e associações de produtores da União a contactar imediatamente a Comissão, por fax ou correio electrónico, o mais tardar 15 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo indicação em contrário, a fim de se darem a conhecer e solicitarem um questionário.

Os produtores da União e as associações de produtores da União devem enviar o questionário devidamente preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo indicação em contrário. O questionário preenchido conterá informação, nomeadamente, sobre a estrutura da(s) empresa(s), a situação financeira da(s) empresa(s), as actividades da(s) empresa(s) em relação ao produto objecto de inquérito, o custo da produção e as vendas do produto objecto de inquérito.

5.3.    Procedimento de avaliação do interesse da União

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, na eventualidade de se provar a existência de dumping e do prejuízo por ele causado, será necessário determinar se a adopção de medidas anti-dumping não é contrária ao interesse da União. Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e suas organizações de utilizadores representativas e as organizações de consumidores representativas são convidados a dar-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo indicação em contrário. Para poderem participar no inquérito, as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar, no mesmo prazo, que existe uma ligação objectiva entre as suas actividades e o produto objecto de inquérito.

As partes que se dêem a conhecer no prazo acima referido podem fornecer à Comissão informações que permitam determinar se a instituição de medidas não será contra o interesse da União, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo indicação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário elaborado pela Comissão. Em qualquer dos casos, as informações apresentadas em conformidade com o artigo 21.o serão tomadas em consideração unicamente se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

5.4.    Outras observações por escrito

Nos termos do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

5.5.    Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão

Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição terão de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

5.6.    Procedimento para apresentação de observações por escrito e para envio de respostas aos questionários e demais correspondência

Quaisquer observações das partes interessadas, incluindo informações destinadas à selecção da amostra, formulários de pedido de TEM, questionários preenchidos e respectivas actualizações, devem ser apresentadas por escrito, tanto em papel como em formato electrónico, e indicar o nome, o endereço, o correio electrónico e os números de telefone e de fax da parte interessada. Se, por razões técnicas, uma parte interessada não puder apresentar as suas observações e pedidos em formato electrónico, deve imediatamente informar desse facto a Comissão.

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial. devem conter a menção «Divulgação restrita» (11).

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção H

Gabinete: N-105 04/92

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Fax +32 22967621

Endereço electrónico: TRADE-AD-OXALIC-ACID@ec.europa.eu

6.   Não colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões provisórias ou definitivas, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

7.   Conselheiro auditor

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da DG Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de investigação da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e agir como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.

Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição terão de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

O Conselheiro Auditor proporcionará igualmente às partes interessadas a oportunidade de realizar uma audição na qual possam apresentar pontos de vista diferentes e avançar contra-argumentos em matérias relacionadas, entre outras, com dumping, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União. Tal audição decorrerá, por norma, no final da quarta semana seguinte à divulgação das conclusões provisórias, o mais tardar.

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas web do Conselheiro Auditor no sítio da Direcção-Geral do Comércio: (http://ec.europa.eu/trade/issues/respectrules/ho/index_en.htm)

8.   Calendário do inquérito

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 9, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias, o mais tardar nove meses a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

9.   Processamento de dados pessoais

Quaisquer dados pessoais recolhidos neste inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (12).


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  Entende-se por dumping a prática de venda de um produto para exportação («produto em causa») a um preço inferior ao seu «valor normal». Considera-se geralmente como valor normal o preço comparável do «produto similar» no mercado interno do país de exportação. Entende-se por «produto similar» um produto análogo em todos os aspectos ao produto considerado, ou, quando não exista tal produto, um outro produto que apresente características muito semelhantes às do produto considerado.

(3)  Entende-se por produtor-exportador qualquer empresa, nos países em causa, que produz e exporta o produto objecto de inquérito para o mercado da União, quer directamente quer por intermédio de terceiros, incluindo todas as empresas coligadas envolvidas na produção, na venda no mercado interno ou na exportação do produto em causa. Os exportadores não produtores não têm, normalmente, direito a uma taxa do direito individual.

(4)  Os 27 Estados-Membros da União Europeia são: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Roménia e Suécia.

(5)  Nos termos do artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, que fixa determinadas disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, as pessoas serão consideradas coligadas nos seguintes casos: a) se fizerem parte da direcção ou do conselho de administração da empresa da outra e vice-versa; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma pessoa possuir, controlar ou detiver directa ou indirectamente 5 % ou mais das acções ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma controlar a outra directa ou indirectamente; f) se ambas forem directa ou indirectamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem directa ou indirectamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família, se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha recta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha recta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). Neste contexto, «pessoa» refere-se a qualquer pessoa singular ou colectiva.

(6)  Os produtores-exportadores têm de demonstrar, em particular, o seguinte: i) as decisões das empresas em matéria de preços e custos são adoptadas em resposta às condições do mercado e sem uma interferência significativa do Estado; ii) as empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às Normas Internacionais de Contabilidade, e aplicáveis para todos os efeitos; iii) não há distorções importantes herdadas do antigo sistema de economia centralizada; iv) a legislação aplicável em matéria de propriedade e falência garante a certeza e a estabilidade jurídicas e v) as operações cambiais são realizadas a taxas de mercado.

(7)  Os produtores-exportadores têm de demonstrar, em particular, o seguinte: i) no caso de firmas total ou parcialmente detidas por estrangeiros ou de empresas comuns (joint ventures), os exportadores podem repatriar livremente o capital e os lucros; ii) os preços de exportação e as quantidades exportadas, bem como as condições de venda, são determinados livremente; iii) a maioria do capital pertence efectivamente a particulares; os funcionários do Estado que desempenhem funções no Conselho de Administração da empresa ou ocupem uma posição-chave a nível da gestão são minoritários ou a empresa é suficientemente independente da intervenção do Estado; iv) as operações cambiais são realizadas à taxa de mercado e v) a intervenção do Estado não é de molde a permitir a evasão às medidas se as taxas dos direitos aplicados aos exportadores forem diferentes.

(8)  A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores-exportadores. Os importadores coligados com produtores-exportadores devem preencher o anexo 1 do questionário destinado aos produtores-exportadores. Para a definição de «parte coligada», ver a nota 5.

(9)  Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspectos do presente inquérito, com excepção da determinação da existência de dumping.

(10)  Para a definição de «parte coligada», ver a nota 5.

(11)  Trata-se de um documento confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping), protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(12)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


26.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/14


Aviso de início de um reexame da caducidade e de um reexame das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de ácido tartárico originário da República Popular da China

2011/C 24/08

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (1) das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de ácido tartárico originário da República Popular da China («país em causa»), a Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (2) («regulamento de base»).

1.   Pedido de reexame

A denúncia foi apresentada em 27 de Outubro pelos seguintes produtores («requerentes»): Distillerie Bonollo SpA, Industria Chimica Valenzana SpA, Distillerie Mazzari SpA, Caviro Distillerie S.r.l. e Comercial Quimica Sarasa s.l., que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção total da União de ácido tartárico.

2.   Produto

O produto objecto de inquérito é o ácido tartárico, excluindo o ácido D-(-)-tartárico com uma rotação óptica negativa de, pelo menos, 12,0 graus, medido numa solução aquosa de acordo com o método descrito na Farmacopeia Europeia, originário da República Popular da China («produto em causa»), actualmente classificado no código NC ex 2918 12 00 (código TARIC 2918120090).

3.   Medidas em vigor

As medidas em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 130/2006 do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelos Regulamento (CE) n.o 150/2008 do Conselho (4) [«Regulamento (CE) n.o 130/2006 do Conselho»].

4.   Motivos do reexame

O pedido baseia-se no facto de a caducidade das medidas ter como resultado provável a continuação do dumping e a continuação do prejuízo para a indústria da União.

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, o requerente determinou o valor normal para os produtores-exportadores da República Popular da China aos quais não foi concedido o tratamento de economia de mercado no decurso do inquérito que levou à instituição das medidas em vigor, com base nos preços internos de venda num país de economia de mercado adequado, que é referido no ponto 5.1, alínea d). Para as empresas que obtiveram o tratamento de economia de mercado no decurso do inquérito, o valor normal foi estabelecido com base no valor normal calculado na República Popular da China. A alegação de continuação de dumping baseia-se numa comparação entre o valor normal, estabelecido do modo já referido nas frases anteriores, e os preços de exportação do produto em causa para a União.

Nesta base, as margens de dumping calculadas são significativas.

Os requerentes forneceram elementos de prova de que, em geral, as importações do produto em causa originário da República Popular da China aumentaram globalmente, tanto em termos absolutos como de parte de mercado.

Os elementos de prova prima facie apresentados pelos requerentes revelam que o volume e os preços do produto importado em causa continuaram a ter, entre outras consequências, um impacto negativo na parte de mercado detida, nas quantidades vendidas e no nível dos preços praticados pela indústria da União, com graves repercussões nos resultados globais, na situação financeira e na situação do emprego da indústria da União.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame da caducidade, a Comissão dá início pelo presente aviso a um reexame, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

5.1.    Procedimento para a determinação da probabilidade do dumping e do prejuízo

O inquérito determinará se é ou não provável que a caducidade das medidas conduza à continuação do dumping e à continuação do prejuízo.

a)   Amostragem

Tendo em conta o número aparentemente elevado de partes envolvidas neste processo, a Comissão pode decidir aplicar o método de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

i)   Amostra de produtores-exportadores da República Popular da China

Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores-exportadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão e facultando as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:

 

firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax, e pessoa a contactar,

 

volume de negócios, em moeda local, e volume, em toneladas, do produto em causa vendido para exportação para a União durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010, para cada um dos 27 Estados-Membros (5) separadamente e no total,

 

volume de negócios, em moeda local, e volume, em toneladas, do produto em causa vendido no mercado interno no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010,

 

volume de negócios, em moeda local, e volume, em toneladas, do produto em causa vendido a outros países terceiros durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010,

 

actividades precisas da empresa a nível mundial no que respeita ao produto em causa,

 

firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (6) envolvidas na produção e/ou venda (para exportação e/ou no mercado interno) do produto em causa,

 

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão para a selecção da amostra.

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades da República Popular da China e as associações de produtores-exportadores conhecidas.

ii)   Amostra de importadores

Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os importadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão e facultando as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:

 

firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax, e nome da pessoa a contactar,

 

actividades precisas da empresa no que diz respeito ao produto em causa,

 

volume, em toneladas, e valor, em euros, das importações na União e das revendas no mercado da União, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010, do produto em causa importado originário da República Popular da China,

 

firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (7) envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa,

 

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão para a selecção da amostra.

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra de importadores, a Comissão contactará igualmente as associações de importadores conhecidas,

iii)   Amostra de produtores da União

Tendo em conta o elevado número de produtores da União que subscrevem o pedido, a Comissão tenciona proceder a um inquérito sobre o prejuízo causado à indústria da União aplicando o método de amostragem.

Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores da União, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão e facultando as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:

 

firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax, e pessoa a contactar,

 

actividades precisas da empresa a nível mundial no que diz respeito ao produto similar (produzido na União),

 

valor, em euros, das vendas do produto similar efectuadas no mercado da União durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010,

 

volume, em toneladas, das vendas do produto similar efectuadas no mercado da União durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010,

 

volume, em toneladas, da produção do produto similar durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010,

 

volume, em toneladas importadas na União, do produto em causa produzido no país em causa durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010, se aplicável,

 

firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (8) envolvidas na produção e/ou na venda do produto similar (produzido na União) e do produto em causa (produzido no país em causa),

 

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão para a selecção da amostra.

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos produtores da União, a Comissão contactará igualmente todas as associações de produtores da União conhecidas.

iv)   Selecção definitiva das amostras

Todas as partes interessadas que desejem apresentar informações pertinentes para a selecção das amostras devem fazê-lo no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea ii).

A Comissão tenciona proceder à selecção definitiva das amostras após consultar as partes interessadas que se tenham mostrado dispostas a ser incluídas na amostra.

As empresas incluídas nas amostras devem responder a um questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea iii), e colaborar no inquérito.

Caso não haja uma colaboração suficiente, a Comissão pode basear as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 4, e o artigo 18.o do regulamento de base. As conclusões baseadas nos dados disponíveis podem ser menos vantajosas para a parte em causa, tal como explicado no ponto 8.

b)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria da União incluída na amostra e a todas as associações conhecidas de produtores da União, aos produtores-exportadores da República Popular da China incluídos na amostra, a todas as associações conhecidas de produtores-exportadores, aos importadores incluídos na amostra e a todas as associações conhecidas de importadores, bem como às autoridades do país em causa.

c)   Recolha de informações e realização de audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista e a fornecer informações complementares às respostas ao questionário, bem como os respectivos elementos de prova. Essas informações e respectivos elementos de prova devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea ii).

Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. Este pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea iii).

d)   Selecção do país de economia de mercado

No inquérito anterior, a Argentina foi considerada um país de economia de mercado adequado para determinar o valor normal no que respeita à República Popular da China. A Comissão prevê voltar a utilizar a Argentina para esse efeito. Convidam-se as partes interessadas a apresentar as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo específico fixado no ponto 6, alínea c).

5.2.    Procedimento de avaliação do interesse da União

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base e na eventualidade de ser confirmada a probabilidade de continuação do dumping e continuação do prejuízo, será necessário determinar se a manutenção das medidas anti-dumping é contrária ao interesse da União. Por esta razão, a Comissão pode enviar questionários à indústria da União conhecida, aos importadores, às suas associações representativas, aos utilizadores representativos e às organizações de consumidores representativas. Tais partes, incluindo as não conhecidas da Comissão, desde que demonstrem que existe uma relação objectiva entre a sua actividade e o produto em causa, podem dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão nos prazos gerais fixados no ponto 6, alínea a), subalínea ii). As partes que ajam em conformidade com a frase anterior podem solicitar uma audição, indicando as razões específicas para serem ouvidas, no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea iii). É de assinalar que as informações apresentadas por força do artigo 21.o do regulamento de base apenas serão tomadas em consideração se forem apoiadas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

6.   Prazos

a)   Prazos gerais

Para as partes solicitarem um questionário

Todas as partes interessadas que não tenham colaborado no inquérito que conduziu às medidas objecto do presente reexame devem solicitar um questionário ou outros formulários de pedido o mais rapidamente possível, o mais tardar 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem quaisquer outras informações

Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar os seus pontos de vista, responder ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo supramencionado.

As empresas seleccionadas para integrar uma amostra devem responder ao questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea iii).

Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 37 dias.

b)   Prazo específico no que respeita à amostra

Todas as informações referidas no ponto 5.1, alínea a), subalíneas i), ii) e iii), devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, uma vez que a Comissão tenciona consultar as partes interessadas que manifestaram a vontade de ser incluídas na composição final da amostra no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

Quaisquer outras informações pertinentes para a selecção da amostra referidas no ponto 5.1, alínea a), subalínea iv), devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

Salvo especificação em contrário, as respostas ao questionário fornecidas pelas partes incluídas na amostra devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da sua inclusão na amostra.

c)   Prazo específico para a selecção do país de economia de mercado

As partes no inquérito podem desejar apresentar observações relativamente à adequação da escolha da Argentina, de acordo com o ponto 5.1, alínea d), como país de economia de mercado para efeitos da determinação do valor normal no que respeita à República Popular da China. A Comissão deverá receber essas observações no prazo de 10 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

7.   Observações por escrito, respostas a questionários e correspondência

Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (9) e, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção «Para consulta pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para o envio da correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção H

Gabinete: N-105 04/92

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Fax +32 22956505

8.   Não colaboração

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e forem utilizados os dados disponíveis, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

9.   Calendário do inquérito

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

10.   Possibilidade de solicitar um reexame ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base

Uma vez que o presente reexame da caducidade é iniciado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, os seus resultados não implicarão uma alteração do nível das medidas em vigor, mas, em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 6, do regulamento de base, a revogação ou manutenção das medidas.

Se qualquer parte no processo considerar que se justifica um reexame do nível das medidas de forma a eventualmente o alterar (isto é, o aumentar ou o baixar), essa parte pode pedir um reexame em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.

As partes que desejarem solicitar tal reexame, a efectuar independentemente do reexame da caducidade referido no presente aviso, podem contactar a Comissão no endereço atrás indicado.

11.   Reexame das medidas em vigor sobre Hangzhou Bioking Biochemical Engineering Co., Ltd

De acordo com o Regulamento (CE) n.o 130/2006 do Conselho, a taxa do direito para Hangzhou Bioking Biochemical Engineering Co., Ltd («Hangzhou Bioking») é de 0 %.

À luz do relatório do órgão de recurso da OMC sobre o processo Mexico — Beef and Rice  (10), a manutenção das medidas instituídas para a Hangzhou Bioking pelo Regulamento (CE) n.o 130/2006 do Conselho já não é adequada e esse regulamento deve ser alterado em conformidade. Assim, deve ser iniciado um reexame em relação ao Regulamento (CE) n.o 130/2006 do Conselho, para introduzir qualquer eventual alteração decorrente do relatório Mexico — Beef and Rice elaborado pelo órgão de recurso.

Por conseguinte, nos termos do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1515/2001, a Comissão dá início ao reexame do Regulamento (CE) n.o 130/2006 do Conselho.

12.   Tratamento de dados pessoais

Note-se que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (11).

13.   Conselheiro Auditor

Note-se igualmente que, se considerarem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, as partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da DG Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afectem a protecção dos seus interesses neste processo, nomeadamente no que se refere a questões relativas a acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento dos pontos de vista apresentados por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, ver as páginas Internet do Conselheiro Auditor no sítio Internet da Direcção-Geral do Comércio (http://ec.europa.eu/trade).


(1)  JO C 211 de 4.8.2010, p. 11.

(2)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(3)  JO L 23 de 27.1.2006, p. 1.

(4)  JO L 48 de 22.2.2008, p. 1.

(5)  Os 27 Estados-Membros da União Europeia são: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, República Eslovaca, Roménia e Suécia.

(6)  Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(7)  Ver nota de rodapé 5.

(8)  Ver nota de rodapé 5.

(9)  Esta menção significa que se trata de um documento exclusivamente destinado a utilização interna, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).

(10)  Mexico — Definitive Anti-dumping Measures on Beef and Rice (México — Medidas anti-dumping definitivas em relação à carne de bovino e ao arroz), relatório do Órgão de Recurso, WT/DS295/AB/R, de 29 de Novembro de 2005.

(11)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


26.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/19


Aviso de encerramento de um inquérito tendo em vista a aplicação de medidas de salvaguarda iniciado ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 260/2009 e (CE) n.o 625/2009 do Conselho relativos às importações de modems de rede de área alargada sem fios (WWAN — Wireless Wide Area Networking)

2011/C 24/09

No seguimento de um pedido apresentado pelo Reino da Bélgica, foi iniciado, em 30 de Junho de 2010 (1), um inquérito tendo em vista a aplicação de medidas de salvaguarda ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 260/2009 e (CE) n.o 625/2009 do Conselho, publicados no Aviso 2010/C 171/07, relativos às importações de modems de rede de área alargada sem fios (WWAN — Wireless Wide Area Networking).

Em conformidade com as disposições aplicáveis nos termos do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho e do capítulo III do Regulamento (CE) n. o 625/2009 do Conselho, a Comissão deu início a um procedimento de inquérito no intuito de determinar se, em resultado de uma evolução imprevista, os modems de rede de área alargada sem fios são importados para a União em quantidades de tal forma elevadas e em termos ou condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave aos produtores da União em causa.

Em 29 de Outubro de 2010, o Reino da Bélgica retirou o seu pedido de aplicação de medidas de salvaguarda.

Considerando que o pedido de aplicação de medidas de salvaguarda foi retirado e tendo em conta o resultado da consulta com os Estados-Membros, a Comissão não vê motivos para continuar o presente inquérito. Por conseguinte, é encerrado o inquérito tendo em vista a aplicação de medidas de salvaguarda no que respeita às importações de modems de rede de área alargada sem fios, iniciado em 30 de Junho de 2010.


(1)  JO C 171 de 30.6.2010, p. 6.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

26.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/20


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5976 — Lufthansa Technik/Panasonic Avionics/Idair JV)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 24/10

1.

A Comissão recebeu, em 18 de Janeiro de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Lufthansa Technik AG («LHT», Alemanha) e Panasonic Avionics Corporation («PAC», EUA) adquirem, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da Idair GmbH («Idair», Alemanha), mediante aquisição de acções da nova empresa que constitui uma empresa comum.

2.

As actividades das empresas em causa são:

LHT: manutenção, reparação e revisão de aviões, motores e componentes. As suas actividades incluem igualmente o desenvolvimento, concepção, fabrico e fornecimento de sistemas de gestão da cabine e de entretenimento a bordo (CMS/IFE) e componentes de CMS/IFE,

PAC: integradora de sistemas de CMS/IFE,

Idair: concepção, fabrico e fornecimento de equipamento especializado para cabines de aviões.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.5976 — Lufthansa Technik/Panasonic Avionics/Idair JV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


26.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/21


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6071 — INEOS/INEOS NOVA)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 24/11

1.

A Comissão recebeu, em 17 de Janeiro de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa INEOS Industries Holdings Limited (Reino Unido), propriedade do grupo de empresas INEOS («INEOS», Suíça), adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da INEOS NOVA (Suíça), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

INEOS: fabricante a nível mundial de produtos petroquímicos, produtos químicos de especialidade e produtos petrolíferos,

INEOS NOVA: fabricante de estireno monómero, poliestireno, poliestireno expandido e certos produtos conexos.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6071 — INEOS/INEOS NOVA, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


Rectificações

26.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/22


Rectificação aos dias feriados em 2011

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 12 de 15 de Janeiro de 2011 )

2011/C 24/12

Na página 10, «Espanha»:

em vez de:

«21.4, 22.4, 25.4, 9.5, 2.6, 3.6, 13.6, 21.7, 1.11, 26.12, 27.12, 28.12, 29.12, 30.12»,

deve ler-se:

«1.1, 6.1, 21.4, 22.4, 25.7, 15.8, 12.10, 1.11, 6.12, 8.12».