ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2010.324.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 324

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

53.o ano
1 de Dezembro de 2010


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2010/C 324/01

Conclusões do Conselho sobre o património cinematográfico europeu, incluindo os desafios da era digital

1

2010/C 324/02

Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre as prioridades da cooperação europeia reforçada em matéria de ensino e formação profissionais no período de 2011-2020

5

2010/C 324/03

Conclusões do Conselho sobre o papel da cultura na luta contra a pobreza e a exclusão social

16

2010/C 324/04

Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre o papel da UE na luta internacional contra a dopagem

18

 

Comissão Europeia

2010/C 324/05

Taxas de câmbio do euro

19

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2010/C 324/06

Comunicação sobre a aplicação do artigo 9.o-A, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu (Publicação das decisões dos Estados-Membros que estabelecem blocos funcionais de espaço aéreo)

20

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2010/C 324/07

Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinadas peças vazadas originárias da República Popular da China

21

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2010/C 324/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5980 — Tranquilidade/Banco Pastor/Pastor Vida/Espírito Santo Gestion/Gespastor) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

24

2010/C 324/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5907 — Votorantim/Fischer/JV) ( 1 )

26

 

OUTROS ACTOS

 

Comissão Europeia

2010/C 324/10

Anúncio relativo a um pedido nos termos do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE — Pedido proveniente de um Estado-Membro

27

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

1.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 324/1


Conclusões do Conselho sobre o património cinematográfico europeu, incluindo os desafios da era digital

2010/C 324/01

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

1.   CONSIDERANDO O SEGUINTE:

a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Novembro de 2005 relativa ao património cinematográfico e à competitividade das actividades industriais conexas (1) (Recomendação sobre o Património Cinematográfico) salienta que as obras cinematográficas são uma manifestação essencial da riqueza e da diversidade das culturas europeias e que constituem um património cultural que deve ser salvaguardado para as gerações futuras;

2.   RECORDANDO:

o contexto político deste assunto tal como indicado no Anexo às presentes conclusões;

3.   TOMA NOTA:

da Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões intitulada «Uma Agenda Digital para a Europa» (2) e RECONHECE em particular o facto de que uma disseminação mais alargada e uma utilização mais eficaz das tecnologias digitais proporcionarão aos europeus uma melhor qualidade de vida sob a forma de novas possibilidades de comunicação e de um acesso mais fácil aos conteúdos culturais;

4.   RECONHECE QUE:

as instituições patrimoniais cinematográficas enfrentam simultaneamente os desafios sempre actuais da era analógica e os novos desafios da era digital;

a evolução constante das tecnologias e dos meios de distribuição e de utilização dos conteúdos culturais pode ter um impacto sobre os conceitos tradicionais de filme, de cinema e de património;

o ambiente digital permite tornar o património cinematográfico mais acessível aos criadores, aos profissionais do cinema, aos investigadores, às escolas e aos cidadãos em geral, independentemente das fronteiras. Como tal, permite desenvolver a criatividade, aumentar as trocas culturais e alargar o acesso à diversidade das culturas e línguas da União Europeia;

a era digital levanta igualmente novas questões a propósito da recolha, da projecção e da preservação a longo prazo das cópias digitalizadas de material analógico bem como do material de origem digital;

a digitalização do material analógico é uma operação complexa, dispendiosa e de longa duração, requerendo por isso que sejam definidas prioridades, tendo especialmente em conta o valor do material e os riscos de deterioração;

o quadro jurídico em matéria de direitos de propriedade intelectual e a sua implementação no quadro contratual devem assegurar uma segurança jurídica suficiente que permita às instituições patrimoniais cinematográficas cumprir as suas missões de interesse público, nomeadamente a preservação e o restauro das obras em depósito, bem como, eventualmente, garantir o acesso a essas obras para fins culturais e educativos;

é necessário reforçar a sensibilização dos decisores políticos, das partes interessadas e, de uma forma geral, dos cidadãos para as necessidades cruciais em matéria de recolha, de restauro e de preservação do património cinematográfico, incluindo o material digital;

é necessária uma melhoria da literacia mediática e da formação profissional, em relação com o desenvolvimento da utilização das novas tecnologias nas instituições patrimoniais cinematográficas;

apesar do processo de digitalização do património cinematográfico, a preservação dos suportes originais continua a ser fundamental. Neste contexto, o Conselho reconhece igualmente a importância dos laboratórios capazes de levar a cabo o restauro e a duplicação do material analógico;

o material conexo aos filmes é uma componente preciosa do património cinematográfico;

5.   SALIENTA:

o seu empenho num apoio activo às instituições patrimoniais cinematográficas em todas as suas funções, em particular no contexto da evolução para o ambiente digital;

o papel complementar que podem desempenhar as parcerias público-privadas no desempenho das funções destas instituições, promovendo nomeadamente, para fins culturais e educativos, um amplo acesso do público às obras depositadas, respeitando simultaneamente os direitos de propriedade intelectual;

6.   ACOLHE COM INTERESSE:

o primeiro (3) e o segundo (4) relatórios da Comissão sobre a implementação da Recomendação sobre o património cinematográfico;

o acordo-quadro celebrado entre a Federação Internacional das Associações de Produtores de Filmes (FIAPF) e a Associação das Cinematecas Europeias (ACE) sobre o depósito voluntário dos filmes nos arquivos de preservação (5);

a intenção da Comissão de propor até 2010 uma directiva sobre as obras órfãs, tal como anunciado na sua Comunicação intitulada «Uma Agenda Digital para a Europa»;

7.   CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS A:

adaptar os instrumentos existentes que instituem um depósito obrigatório, legal ou contratual das obras cinematográficas que fazem parte do seu património audiovisual tendo em conta a transição para a produção e a distribuição digital e a assegurarem uma aplicação apropriada desses instrumentos;

promover o depósito voluntário de filmes e a utilização do acordo-quadro celebrado entre a Federação Internacional das Associações de Produtores de Filmes (FIAPF) e a Associação das Cinematecas Europeias (ACE) sobre o depósito voluntário dos filmes nos arquivos de preservação;

tomar em consideração o património cinematográfico na definição das respectivas políticas culturais;

assegurar que a preservação do património cinematográfico seja tida em conta na sua política cinematográfica nacional ou regional, em particular para:

a)

Instituir uma estratégia a longo prazo para o seu património cinematográfico nacional, tanto em suporte analógico como digital;

b)

Tomar em consideração as salas de cinemas das instituições patrimoniais cinematográficas e as outras salas de cinema consagradas aos filmes do património aquando da execução das suas políticas de promoção da transição para o cinema digital;

c)

Garantir que os filmes que tenham beneficiado do apoio de fundos nacionais ou regionais sejam depositados numa instituição responsável pela preservação do património cinematográfico e incentivar o depósito de qualquer material conexo sempre que tal seja viável;

d)

Garantir que, no respeito dos direitos de propriedade intelectual, sem prejuízo de uma remuneração justa dos detentores de direitos e sem interferir com uma exploração normal do filme, as instituições patrimoniais cinematográficas possam beneficiar dos direitos adequados relacionados com a preservação e utilização cultural e não comercial dos filmes apoiados por fundos nacionais e regionais e do material conexo, de maneira a permitir por exemplo:

projecções públicas nas suas instalações; e/ou

a reprodução do filme em qualquer suporte para efeitos de preservação; e/ou

o restauro do material; e/ou

a utilização do material para exposições; e/ou

a organização da consulta do material por investigadores através de uma ligação de internet segura; e/ou

a utilização de extractos digitalizados do material para fins educativos; e/ou

o acesso a extractos ou mesmo à integralidade do material através de plataformas públicas de acesso ao conteúdo cultural em linha como a Europeana (6) e os seus projectos parceiros ou os sítios Internet de instituições culturais nacionais;

facilitar, no respeito dos direitos de propriedade intelectual, a circulação e a promoção do património cinematográfico através nomeadamente:

a)

De trocas de material entre as instituições encarregadas da preservação do património cinematográfico;

b)

Da legendagem de filmes no maior número possível de línguas europeias;

intensificar os esforços de digitalização do património cinematográfico e incrementar a sua acessibilidade, em particular através da Europeana, em conformidade com os princípios da Estratégia Digital para a Europa;

esforçar-se por desenvolver a educação e a formação profissional no domínio dos arquivos cinematográficos, por exemplo através da inclusão de cursos específicos nos sistemas de educação e de formação, e intensificando o intercâmbio temporário de profissionais entre as instituições patrimoniais cinematográficas tendo em vista a formação profissional contínua;

estabelecer políticas de preservação a longo prazo das cópias digitalizadas do material analógico bem como do material de origem digital, em conformidade com a Recomendação da Comissão de 24 de Agosto de 2006 sobre a digitalização e a acessibilidade em linha de material cultural e a preservação digital (7) e com as conclusões do Conselho de 13 de Novembro de 2006 sobre esta matéria (8);

prosseguir a cooperação e o intercâmbio de boas práticas neste domínio;

8.   CONVIDA A COMISSÃO A:

continuar a examinar o modo de garantir uma segurança jurídica suficiente no que respeita aos direitos de propriedade intelectual para as instituições responsáveis pela preservação do património cinematográfico, a fim de facilitar o desempenho das suas funções de interesse público;

prosseguir o intercâmbio de experiências e de boas práticas no grupo de peritos de cinema criado pela Comissão (9) e informar o Conselho sobre os progressos realizados;

continuar a apoiar a investigação nos domínios da preservação a longo prazo do material digital e da acessibilidade a esse material digital num contexto multilingue, nomeadamente no que diz respeito à perenidade dos suportes digitais e dos formatos de dados;

analisar, no contexto dos trabalhos em curso sobre as obras órfãs, as questões que se levantam no sector do audiovisual;

9.   CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO, NO ÂMBITO DAS RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS, A:

promover a aplicação das normas europeias sobre a interoperabilidade das bases de dados cinematográficos (10) e, se necessário, estabelecer normas comuns relativas ao depósito de ficheiros digitais nas instituições patrimoniais cinematográficas;

estudar em pormenor os desafios e oportunidades decorrentes da era digital para as instituições responsáveis pela preservação do património cinematográfico;

apoiar as acções realizadas por essas instituições a fim de responder a esses desafios e oportunidades, em particular fazendo com que as suas colecções sejam mais acessíveis graças às novas tecnologias.


(1)  JO L 323 de 9.12.2005, p. 57.

(2)  COM(2010) 245 final.

(3)  SEC(2008) 2373.

(4)  SEC(2010) 853.

(5)  http://acefilm.de/98.html

(6)  http://www.europeana.eu

(7)  JO L 236 de 31.8.2006, p. 28.

(8)  JO C 297 de 7.12.2006, p. 1.

(9)  http://ec.europa.eu/avpolicy/reg/cinema/experts/index_fr.htm

(10)  Normas europeias EN 15744:2009 «Identificação dos filmes — Jogo mínimo de metadados para as obras cinematográficas» e EN 15907 «Identificação dos filmes — Meios para melhorar a interoperabilidade dos metadados — Conjuntos e estruturas dos elementos».


ANEXO

Contexto político

Resolução do Conselho, de 26 de Junho de 2000, relativa à conservação e valorização do património cinematográfico europeu (1).

Comunicação da Comissão, de 26 de Setembro de 2001, sobre certos aspectos jurídicos respeitantes às obras cinematográficas e outras obras audiovisuais (2).

Convenção do Conselho da Europa, de 8 de Novembro de 2001, relativa à protecção do património audiovisual (3).

Resolução do Parlamento Europeu, de 2 de Julho de 2002, sobre a Comunicação da Comissão sobre certos aspectos jurídicos respeitantes às obras cinematográficas e outras obras audiovisuais (4).

Resolução do Conselho, de 24 de Novembro de 2003, sobre o depósito de obras cinematográficas na União Europeia (5).

Recomendação da Comissão, de 24 de Agosto de 2006, sobre a digitalização e a acessibilidade em linha de material cultural e a preservação digital (6).

Conclusões do Conselho, de 13 de Novembro de 2006, sobre a digitalização e a acessibilidade em linha de material cultural e a preservação digital (7).

Recomendação do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 23 de Setembro de 2009, aos Estados-Membros sobre as políticas cinematográficas nacionais e a diversidade das expressões culturais (8).

Conclusões do Conselho, de 10 de Maio de 2010, sobre a Europeana: próximas etapas (9).


(1)  JO C 193 de 11.7.2000, p. 1.

(2)  COM(2001) 534 final.

(3)  http://conventions.coe.int/Treaty/FR/Treaties/Html/183.htm

(4)  JO C 271E de 15.11.2003, p. 176.

(5)  JO C 295 de 5.12.2003, p. 5.

(6)  JO L 236 de 31.8.2006, p. 28.

(7)  JO C 297 de 7.12.2006, p. 1.

(8)  CM/Rec(2009) 73.

(9)  JO C 137 de 27.5.2010, p. 19.


1.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 324/5


Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre as prioridades da cooperação europeia reforçada em matéria de ensino e formação profissionais no período de 2011-2020

2010/C 324/02

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO,

CIENTES DE QUE:

1.

Em 12 de Novembro de 2002, o Conselho adoptou uma resolução sobre a promoção de uma cooperação europeia reforçada em matéria de educação e de formação vocacionais (1), que serviu seguidamente como base para a declaração adoptada pelos Ministros do Ensino e Formação Profissionais (EFP) dos Estados-Membros da UE, dos países membros da EFTA/EEE e dos países candidatos, bem como pela Comissão e pelos Parceiros Sociais Europeus na reunião realizada em Copenhaga em 29-30 de Novembro de 2002, e que constitui a estratégia para a melhoria do desempenho, da qualidade e da atractividade do ensino e da formação profissionais, habitualmente designada por «processo de Copenhaga».

2.

A Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida (2), recomenda aos Estados-Membros que integrem as competências essenciais nas suas estratégias de aprendizagem ao longo da vida, a fim de oferecerem a todos os jovens meios de desenvolverem essas competências a um nível que constitua uma base suficiente para futuras aprendizagens e para a vida profissional.

3.

Na Resolução de 15 de Novembro de 2007 sobre as novas competências para novos empregos (3), o Conselho sublinha a urgência de antecipar as necessidades futuras em termos de competências para preparar os trabalhadores para os novos empregos na sociedade do conhecimento, implementando medidas que façam corresponder os conhecimentos, as qualificações e as competências às necessidades da economia e prevenir eventuais défices de competências.

4.

As Conclusões do Conselho, de 22 de Maio de 2008, relativas à educação de adultos reconheceram o papel crucial que a educação de adultos pode desempenhar na consecução dos objectivos da Estratégia de Lisboa, fomentando a coesão social, proporcionando aos cidadãos as competências necessárias para encontrarem novos empregos e contribuindo para que a Europa responda melhor aos desafios da globalização, e convidaram os Estados-Membros a ponderarem uma série de medidas específicas relacionadas com a educação de adultos (4).

5.

As Conclusões do Conselho, de 21 de Novembro de 2008, sobre a mobilidade dos jovens (5) convidam os Estados-Membros a darem a todos os jovens que frequentem o ensino e a formação profissionais a oportunidade de participar num sistema de mobilidade, bem como a aumentarem as oportunidades de mobilidade no contexto do EFP.

6.

A Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 21 de Novembro de 2008, intitulada «Integrar melhor a orientação ao longo da vida nas estratégias de aprendizagem ao longo da vida» (6), salientou a necessidade de ajudar as pessoas a identificarem as suas competências e a definirem os objectivos de aprendizagem necessários para melhorar as suas perspectivas de carreira.

7.

As Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 12 de Maio de 2009 (7), sobre o reforço das parcerias entre os estabelecimentos de ensino e formação, por um lado, e os parceiros sociais, em especial os empregadores, por outro, no contexto da aprendizagem ao longo da vida, incentivaram os Estados-Membros a promoverem activamente essas parcerias.

8.

As Conclusões do Conselho, de 12 de Maio de 2009, sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação («EF 2020») (8) instituíram essa cooperação para o período até 2020 num quadro que abarca o conjunto dos sistemas de ensino e formação numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida.

9.

Nas suas Conclusões, de 25-26 de Março de 2010 e 17 de Junho de 2010 (9), o Conselho Europeu definiu dois grandes objectivos para o ensino e a formação no contexto da Estratégia«Europa 2020». Além disso, o Conselho Europeu convidou a Comissão a apresentar as acções necessárias a nível da UE para implementar essa estratégia, nomeadamente através de iniciativas emblemáticas.

10.

As Conclusões do Conselho, de 11 de Maio de 2010, sobre as competências para a aprendizagem ao longo da vida e a iniciativa (10)«Novas competências para novos empregos» instou os Estados-Membros a envidarem mais esforços para apoiar a aquisição, actualização e ulterior desenvolvimento de toda a gama de competências essenciais nos domínios do ensino e da formação profissionais e a apoiarem a formação inicial e contínua dos professores e formadores do EFP, nomeadamente para os preparar para desempenharem as novas funções decorrentes da abordagem por competências.

11.

As Conclusões do Conselho, de 10-11 de Maio de 2010, sobre a dimensão social da educação e da formação (11) convidavam os Estados-Membros a reforçarem a aquisição de competências essenciais através de percursos e programas profissionais, e a responderem melhor às necessidades dos estudantes desfavorecidos.

SALIENTAM QUE:

1.

O EFP, quer o inicial (EFP-I) quer o contínuo (EFP-C), tem o duplo objectivo de contribuir para a empregabilidade e o crescimento económico e de responder a desafios societais mais amplos, em particular promover a coesão social. Deve oferecer oportunidades de carreira estimulantes e atractivas tanto a jovens como a adultos, e interessar tanto às mulheres como aos homens, às pessoas de elevado potencial como àqueles que, seja por que razão for, enfrentam o risco de exclusão do mercado de trabalho.

2.

O futuro mercado de trabalho europeu ver-se-á confrontado com o envelhecimento da população e, ao mesmo tempo, com o declínio do número de jovens que entram nos sistemas de ensino e formação iniciais e nos mercados de trabalho. Simultaneamente, terá de responder aos desafios de um desenvolvimento tecnológico contínuo e de requisitos económicos em constante evolução. Por conseguinte, cada vez mais se exigirá aos adultos — e em particular aos trabalhadores mais velhos — que actualizem e aumentem as suas aptidões e competências através do EFP contínuo.

3.

A actual contracção económica pode afectar seriamente o investimento no EFP. Devido às restrições orçamentais, são necessárias soluções inovadoras para assegurar um financiamento sustentável do EFP e garantir que os recursos sejam atribuídos com eficiência e distribuídos de forma equitativa.

4.

A inadequação das competências pode impedir a produtividade, o crescimento e a competitividade. É necessário antecipar as necessidades e lacunas de competências em todos os níveis de qualificação e transformar os resultados em políticas e práticas, a fim de adaptar melhor a prestação de EFP às necessidades da economia, dos cidadãos e da sociedade em geral.

5.

Os governos nacionais, os parceiros sociais, os empregadores e as demais partes interessadas — organizações sectoriais, prestadores de EFP, professores, formadores, alunos e formandos — partilham entre si a responsabilidade de definir o EFP: interessa, pois, a todos eles que haja uma cooperação mais estreita.

6.

As políticas, tanto as europeias como as nacionais, devem acentuar o facto de que na sociedade do conhecimento as aptidões e competências profissionais têm exactamente a mesma importância que as aptidões e competências académicas.

7.

Pelo papel que desempenha nas sociedades e economias europeias, é essencial que a excelência no EFP seja apoiada e desenvolvida. Para confirmar o seu estatuto de maior exportador de produtos industriais do mundo, a Europa precisa de um EFP de craveira mundial. Além disso, a existência de um sector de EFP que funcione com a maior eficácia é muito importante para a manutenção do modelo europeu de assistência social.

RECONHECEM QUE:

O processo de Copenhaga desempenhou um papel crucial na sensibilização para a importância do EFP a nível europeu e nacional (12). A cooperação desenvolvida ao abrigo do processo conduziu a um acordo sobre as metas e objectivos europeus comuns, a um debate sobre os modelos e iniciativas nacionais e ao intercâmbio de boas práticas a nível europeu. A actual crise económica vem acentuar ainda mais a importância do EFP. No entanto, o facto de haver uma maior sensibilização para a importância do EFP não resulta necessariamente no aumento dos recursos e fundos.

A cooperação europeia em matéria de EFP permitiu realizar progressos significativos nas políticas nacionais e conduziu à criação de instrumentos europeus importantes para a transparência, o reconhecimento das qualificações e competências e a garantia da qualidade: o Europass (13), o Quadro Europeu de Qualificações (QEQ) (14), o Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (ECVET) (15) e o Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade (EQAVET) (16).

O Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida apoia e promove a introdução de «abrangentes» quadros nacionais de qualificações, que cobrem o ensino geral, o EFP e o ensino superior e que se baseiam nos resultados da aprendizagem. Ao operarem uma mudança de perspectiva — o processo de aprendizagem deixa de estar virado para os recursos utilizados, passando a orientar-se mais para os resultados da aprendizagem — esses quadros criam oportunidades para a aprendizagem ao longo da vida e contribuem para alcançar uma melhor adequação às necessidades do mercado de trabalho. Na maioria dos países está-se a tornar patente, tanto na política como na prática, essa mudança tangível de orientação em que dos recursos utilizados se passa para os resultados da aprendizagem.

Os Estados-Membros acreditam cada vez mais que os instrumentos europeus podem apoiar sistemas nacionais de qualificações transparentes, permeáveis, flexíveis e inclusivos. No entanto, actualmente nem todos os instrumentos europeus disponíveis são utilizados na sua máxima capacidade. Embora comece a emergir um espaço europeu do ensino e da formação, ainda não foi alcançado o objectivo da remoção dos obstáculos à mobilidade. Há que continuar a reforçar a mobilidade da aprendizagem no EFP.

Da mesma maneira que o processo de Copenhaga veio reforçar o papel do ensino e formação profissionais ao abrigo da Estratégia de Lisboa (2000-2010), o objectivo das presentes conclusões deverá ser o de contribuir para concretizar as prioridades da nova Estratégia«Europa 2020» para o emprego e o crescimento e das iniciativas emblemáticas que lhe estão associadas. O EFP deverá desempenhar também o seu papel na realização dos dois grandes objectivos no domínio do ensino, a saber: até 2020, aumentar para 40 %, pelo menos, a percentagem dos adultos de 30-34 anos que concluíram o ensino superior ou equivalente, e reduzir para menos de 10 % a percentagem dos alunos abrangidos pelo fenómeno do abandono escolar precoce.

Os objectivos no domínio do EFP deverão continuar a ser coerentes com os objectivos e prioridades gerais estabelecidos no quadro estratégico «EF 2020» para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação. A cooperação europeia no âmbito do processo de Copenhaga deverá contribuir para o desenvolvimento de um espaço europeu do ensino e da formação, em que as qualificações adquiridas num país sejam reconhecidas noutros países europeus, por forma a promover a mobilidade dos jovens e dos adultos. Por um lado, a diversidade dos sistemas europeus de EFP constitui uma mais-valia que serve de base para a aprendizagem mútua. Por outro lado, é necessário assegurar a transparência e uma abordagem comum da garantia de qualidade a fim de criar uma confiança mútua entre sistemas diversos.

ACORDAM NO SEGUINTE:

É necessário dar um novo impulso à cooperação estabelecida no âmbito do processo de Copenhaga. Atendendo a que o processo de Copenhaga faz parte integrante do quadro estratégico «EF 2020», os objectivos no domínio do EFP deverão continuar a ser coerentes com os objectivos gerais estabelecidos no referido quadro. Além disso, ao reapreciar o processo de Copenhaga, haverá que ter em conta não só as experiências adquiridas até à data mas também os novos desafios, bem como a evolução do contexto político ao longo da próxima década de 2011-2020, em particular à luz da Estratégia«Europa 2020».

No pleno respeito pelo princípio da subsidiariedade, os Estados-Membros são pois convidados a ponderar a adopção de:

I.

Uma visão global para o EFP em 2020;

II.

Objectivos estratégicos para o período de 2011-2020, juntamente com objectivos transversais de apoio;

III.

Princípios subjacentes à governação e apropriação do processo de Copenhaga;

IV.

Resultados alcançáveis a curto prazo nos primeiros quatro anos (2011-2014),

como mais adiante se descrevem em pormenor nos pontos I a IV.

I.   UMA VISÃO GLOBAL PARA O ENSINO E A FORMAÇÃO PROFISSIONAIS EM 2020

Até 2020, os sistemas europeus de EFP deverão ser mais atractivos, pertinentes, orientados para a carreira, inovadores, acessíveis e flexíveis do que em 2010, e deverão contribuir para a excelência e a equidade da aprendizagem ao longo da vida, proporcionando:

Um EFP (EFP-I e EFP-C) atractivo e inclusivo, com professores e formadores altamente qualificados, métodos de aprendizagem inovadores, infra-estruturas e instalações de elevada qualidade, uma elevada relevância para o mercado de trabalho e vias de acesso ao ensino e formação complementares;

Um EFP inicial (EFP-I) de elevada qualidade, que os alunos e formandos, os pais e a sociedade em geral possam considerar uma escolha atractiva, de valor equivalente ao do ensino geral. O EFP-I deverá dotar os alunos e formandos de competências essenciais e, ao mesmo tempo, de competências profissionais específicas;

Um EFP contínuo (EFP-C) orientado para a carreira e de fácil acesso para os empregados, os empregadores, os empresários independentes e os desempregados, que facilite não só o desenvolvimento de competências mas também as mudanças de carreira;

Sistemas flexíveis de EFP, que se baseiem uma abordagem virada para os resultados da aprendizagem, apoiem percursos de aprendizagem flexíveis, permitam a permeabilidade entre os diferentes subsistemas de ensino e formação (ensino escolar, EFP, ensino superior, educação de adultos) e proporcionem a validação da aprendizagem não formal e informal, inclusive das competências adquiridas no local de trabalho;

Um espaço europeu do ensino e da formação, dotado de sistemas de qualificação transparentes que permitam a transferência e a acumulação dos resultados da aprendizagem, bem como o reconhecimento das qualificações e competências, e que aumente a mobilidade transnacional;

Um aumento substancial das oportunidades de mobilidade transnacional oferecidas aos estudantes do EFP e aos profissionais do EFP;

Serviços de informação, orientação e aconselhamento ao longo da vida facilmente acessíveis e de elevada qualidade, que constituam uma rede coerente e que permitam aos cidadãos europeus tomarem decisões acertadas e gerirem a sua aprendizagem e a sua carreira profissional para além dos perfis de género tradicionais.

II.   OBJECTIVOS ESTRATÉGICOS PARA O PERÍODO DE 2011-2020

1.   Melhorar a qualidade e a eficácia do EFP — reforçar a sua atractividade e relevância  (17)

O EFP deverá ter uma elevada relevância para o mercado de trabalho e para as carreiras das pessoas. Para aumentar a atractividade do EFP, os Estados-Membros deverão prosseguir os seguintes objectivos e acções:

1.1.    Tornar o EFP-I uma opção de aprendizagem atractiva

a)

Aumentar a qualidade do EFP-I (ver também ponto 1.2 infra) elevando a qualidade e a competência dos professores, formadores e das pessoas envolvidas na direcção das escolas, introduzindo percursos flexíveis entre todos os níveis de ensino e aumentando a sensibilização do público para as possibilidades oferecidas pelo EFP. Este aspecto assume particular importância nos Estados-Membros em que há tendência para subestimar o EFP;

b)

Incentivar as actividades práticas e a prestação de informações e orientações de elevada qualidade, de modo a permitir aos jovens alunos do ensino obrigatório e aos seus pais familiarizarem-se com as diversas áreas profissionais e possibilidades de carreira;

c)

Assegurar que as competências essenciais sejam integradas nos currículos de EFP-I e desenvolver meios de avaliação adequados;

d)

Organizar actividades de ensino e aprendizagem que favoreçam o desenvolvimento de capacidades de gestão de carreira no EFP-I;

e)

Facultar aos alunos e formandos do EFP-I o acesso a equipamento técnico, material didáctico e infra-estruturas actualizados e adequados. Os prestadores de EFP deverão considerar a possibilidade de os custos e o equipamento serem partilhados entre si e em cooperação com as empresas. Haverá também que promover a aprendizagem pelo trabalho em empresas que disponham das infra-estruturas pertinentes;

f)

Acompanhar a transição dos diplomados do EFP para o mercado de trabalho ou para o ensino e formação complementares, utilizando sistemas de monitorização nacionais.

1.2.    Fomentar a excelência, a qualidade e a relevância do EFP-I e do EFP-C

1.2.1.   Garantia de qualidade

a)

A alta qualidade do EFP é condição prévia da sua atractividade. Para garantir uma melhor qualidade, uma maior transparência, a confiança mútua, a mobilidade dos trabalhadores e dos alunos e formandos e a aprendizagem ao longo da vida, os Estados-Membros deverão instituir quadros de garantia de qualidade em conformidade com a Recomendação EQAVET;

b)

Até ao final de 2015, os Estados-Membros deverão estabelecer a nível nacional um quadro comum de garantia de qualidade para os prestadores de EFP, que seja aplicável igualmente à aprendizagem associada no local de trabalho e compatível com o quadro EQAVET.

1.2.2.   Qualidade dos professores, formadores e outros profissionais do EFP

a)

Os Estados-Membros deverão melhorar a formação inicial e contínua dos professores, formadores, mentores e conselheiros, oferecendo, para tal, formação e investimento flexíveis. Devido ao envelhecimento da população docente europeia, às mudanças ocorridas nos mercados e ambientes de trabalho e à necessidade de atrair as pessoas mais indicadas para o ensino, este objectivo torna-se ainda mais crucial. Haverá que encorajar os estágios de professores e formadores nas empresas;

b)

Os Estados-Membros deverão unir esforços para identificar as boas práticas e os princípios orientadores no que respeita à evolução das competências e aos perfis dos professores e formadores do EFP. Para tal, poderão recorrer ao apoio da Comissão Europeia e do CEDEFOP, em colaboração com a sua rede de professores e formadores do EFP.

1.2.3.   Relevância para o mercado de trabalho

Haverá que reforçar a relevância do EPF (tanto o EFP-I como o EFP-C) para o mercado de trabalho e a empregabilidade dos diplomados do EFP, através de diversas medidas:

a)

As autoridades dos Estados-Membros — a nível nacional, regional ou local — deverão criar oportunidades para reforçar a cooperação entre as escolas e as empresas, por forma a melhorar, por um lado, o conhecimento que os professores têm das práticas de trabalho, e, por outro lado, as aptidões e competências pedagógicas dos formadores;

b)

Os Estados-Membros deverão promover as parcerias entre parceiros sociais, empresas, prestadores de ensino e formação, serviços de emprego, autoridades públicas, organizações de investigação e outras partes interessadas pertinentes, por forma a assegurar uma melhor transferência das informações sobre as necessidades do mercado de trabalho e a proporcionar uma melhor adequação entre essas necessidades e o desenvolvimento dos conhecimentos, aptidões e competências. Os empregadores e os parceiros sociais deverão tentar definir claramente quais as competências e qualificações de que necessitam a curto e a longo prazo, e a nível sectorial e intersectorial. Haverá que continuar a desenvolver uma linguagem comum (18) que permita ligar entre si o mundo do ensino e formação e o mundo do trabalho, em consonância com outros instrumentos da UE como o QEQ;

c)

Os currículos do EFP deverão ser orientados para os resultados e responder melhor às necessidades do mercado de trabalho. Os modelos de cooperação com as empresas ou as organizações profissionais deverão abordar esta questão e facultar aos estabelecimentos de EFP informações sobre a empregabilidade e as taxas de emprego dos diplomados do EFP;

d)

Para melhorar a qualidade e a relevância do EFP, os Estados-Membros e, em particular, os prestadores de EFP, deverão fazer uso das informações comunicadas pelos serviços de orientação sobre a transição dos graduados do EFP para o mundo do trabalho ou para a aprendizagem complementar;

e)

A aprendizagem pelo trabalho levada a cabo em parceria com as empresas e as organizações sem fins lucrativos deverá passar a ser um dos elementos de todos os cursos de EFP inicial;

f)

Os Estados-Membros deverão apoiar o desenvolvimento dos estágios de aprendizagem e sensibilizar o público para a importância deste tipo de formação.

2.   Tornar realidade a aprendizagem ao longo da vida e a mobilidade  (19)

2.1.    Permitir a flexibilidade de acesso à formação e às qualificações

2.1.1.   Relativamente ao EFP contínuo (EFP-C)

A fim de reforçar o contributo do EFP para o cumprimento do valor de referência de 15 % de adultos participantes no ensino e formação até 2020, os Estados-Membros deverão:

a)

Incentivar activamente as pessoas a participarem, e os prestadores de EFP a aumentarem a sua participação no EFP-C, com particular destaque para as pessoas que enfrentam uma transição no mercado de trabalho (como os trabalhadores em risco e os desempregados) e para os grupos desfavorecidos;

b)

Estabelecer um quadro adequado que encoraje as empresas a continuarem a investir no desenvolvimento dos recursos humanos e no EFP-C;

c)

Incentivar as modalidades de formação flexíveis (aprendizagem electrónica, cursos nocturnos, formação durante o horário de trabalho, etc.) a fim de promover o acesso à formação em diversas situações da vida e de adaptar a formação às diversas necessidades. A formação contínua deverá abarcar todos os tipos de aprendizagem, incluindo a formação na empresa e a aprendizagem pelo trabalho, e deverá ser igualmente acessível a homens e mulheres;

d)

Incentivar os estabelecimentos de formação e os empregadores a colaborarem entre si, em especial na formação dos numerosos trabalhadores pouco qualificados que têm quando muito o nível do ensino secundário inferior e que beneficiarão das abordagens que integram as competências de base no EFP;

e)

Começar a desenvolver, o mais tardar até 2015, procedimentos nacionais para o reconhecimento e a validação da aprendizagem não formal e informal, eventualmente assentes em quadros nacionais de qualificações. Estes procedimentos deverão centrar-se em conhecimentos, aptidões e competências, independentemente do contexto em que tenham sido adquiridos, por exemplo, educação de adultos em geral, EFP, experiência profissional e actividades em regime de voluntariado. Haverá também que ter mais em conta os conhecimentos, aptidões e competências que não conduzem necessariamente a qualificações formais. A este respeito, importa estabelecer uma estreita cooperação com outros sectores como os da juventude, desporto, cultura, assuntos sociais e emprego;

f)

Tomar medidas específicas para reforçar a taxa de participação no EFP-C de pessoas que enfrentam transições no mercado de trabalho, bem como dos grupos com baixa participação na formação, tais como as mulheres, os trabalhadores pouco qualificados e os trabalhadores mais velhos. Em particular, os Estados-Membros deverão procurar, através de investimentos, fazer com que o número das pessoas com baixas qualificações de idades compreendidas entre os 25 e os 64 anos que participam na aprendizagem ao longo da vida seja mais conforme com as taxas médias de participação dessa faixa etária.

2.1.2.   No que respeita tanto ao EFP-I como ao EFP-C

a)

Facilitar a transição do ensino e formação para o emprego e a transição entre empregos, proporcionando para tal serviços de orientação integrados (serviços de emprego e serviços de aconselhamento), bem como capacidades de gestão de carreira, tanto para jovens como para adultos. É essencial que os prestadores de serviços envolvidos possam, de forma fácil e objectiva, trocar informações e desenvolver a qualidade dos serviços de orientação;

b)

Desenvolver ou manter um EFP pós-secundário/superior ao nível 5 do QEQ ou mais elevado, consoante o caso, e contribuir para o grande objectivo da UE de aumentar para 40 % a percentagem de adultos que concluíram o ensino superior ou equivalente;

c)

Promover a flexibilidade dos percursos entre o EFP, o ensino geral e o ensino superior, e aumentar a permeabilidade entre estes tipos de ensino, reforçando as ligações entre eles. Para alcançar este objectivo, bem como uma maior participação na aprendizagem ao longo da vida, os Estados-Membros deverão acelerar a criação e implementação de quadros abrangentes de qualificações a nível nacional, baseados nos resultados da aprendizagem;

d)

A Comissão e os Estados-Membros deverão trabalhar no sentido de uma maior coerência entre os dois sistemas europeus de créditos — o ECVET e o ECTS.

2.2.    Elaborar uma abordagem estratégica da internacionalização do EFP-I e do EFP-C e promover a mobilidade internacional

a)

A globalização económica incita os empregadores, os empregados e os empresários independentes a alargar as suas actividades para além das fronteiras dos respectivos países.

Os prestadores de EFP deverão apoiá-los neste processo, dando uma dimensão internacional ao conteúdo da aprendizagem e estabelecendo redes internacionais com instituições parceiras;

b)

Os Estados-Membros deverão encorajar as autoridades locais e regionais e os prestadores de EFP — através de incentivos, de regimes de financiamento, incluindo os Fundos Estruturais Europeus, e de divulgação de boas práticas — a elaborarem estratégias para a cooperação transfronteiras no sector do EFP, com o objectivo de fomentar a mobilidade dos alunos e formandos, dos professores e formadores e de outros profissionais do EFP. Os Estados-Membros deverão promover um EFP que permita, encoraje e, de preferência, integre os períodos de mobilidade — incluindo os estágios profissionais — no estrangeiro;

c)

Os Estados-Membros deverão utilizar e promover sistematicamente os instrumentos europeus de transparência, tais como o QEQ, o ECVET e o Europass, a fim de promover a mobilidade transnacional;

d)

Os Estados-Membros deverão promover oportunidades de aprendizagem de línguas para alunos e formandos e para professores do EFP, e formação linguística adaptada às necessidades específicas do EFP, com especial destaque para a importância de que as línguas estrangeiras se revestem para a cooperação transfronteiras no sector do EFP e para a mobilidade internacional.

3.   Reforçar a criatividade, a inovação e o empreendedorismo  (20)

Fomentar a inovação, a criatividade e o empreendedorismo, bem como a utilização das TIC (tanto no EFP-I como no EFP-C)

A criatividade e a inovação no EFP, bem como a utilização de métodos de aprendizagem inovadores, podem incentivar os alunos e formandos a permanecerem no EFP até adquirirem a sua qualificação. Deste modo, o EFP pode contribuir para a implementação das Conclusões do Conselho de 22 de Maio de 2008 sobre a promoção da criatividade e inovação (21).

a)

Os Estados-Membros deverão incentivar activamente os prestadores de EFP a colaborarem com as empresas inovadoras, os centros de desenho, o sector cultural e os estabelecimentos de ensino superior na criação de «parcerias do conhecimento». Tal deverá ajudá-los a ficar com uma valiosa imagem dos novos desenvolvimentos e necessidades em termos de competências, bem como a desenvolver a excelência profissional e a inovação. Essas parcerias poderão também ser úteis para introduzir métodos de aprendizagem baseados na experiência, para incentivar a experimentação e para adaptar os currículos;

b)

Haverá que utilizar as TIC para maximizar o acesso à formação e promover a aprendizagem activa, bem como para desenvolver novos métodos de EFP baseados tanto no trabalho como na escola;

c)

Os Estados-Membros deverão apoiar as iniciativas destinadas a promover o empreendedorismo tanto no EFP-I como no EFP-C, em estreita cooperação com os empregadores, os prestadores de EFP e os serviços nacionais de apoio às empresas. Para o efeito, deverão incentivar a disponibilização das verbas adequadas (por exemplo para o material didáctico, os instrumentos de apoio e a criação de mini-empresas pelos alunos e formandos) e procurar reforçar a cooperação a nível regional;

d)

Os Estados-Membros deverão apoiar os futuros empresários e os recentemente estabelecidos, dando aos diplomados do EFP incentivos para a criação de novas empresas e promovendo a mobilidade de aprendizagem dos jovens empresários.

4.   Promover a igualdade, a coesão social e a cidadania activa  (22)

EFP-I e EFP-C inclusivos

Os Estados-Membros deverão proporcionar um EFP que aumente a empregabilidade das pessoas (tanto a curto como a longo prazo), que lhes permita desenvolver carreiras de qualidade, experiência profissional satisfatória, auto-confiança, brio e integridade profissionais, e que lhes abra oportunidades de desenvolvimento na sua vida profissional e pessoal. Para alcançar este objectivo, os Estados-Membros deverão:

a)

Garantir que o EFP inicial dote os alunos e formandos de competências profissionais específicas e de competências mais amplas, incluindo as competências transversais, que lhes permitam prosseguir o ensino e a formação (no âmbito do EFP ou do ensino superior) e apoiar opções de carreira, a participação no mercado de trabalho e a transição entre empregos. Os conhecimentos, as aptidões e as competências adquiridos pelas pessoas no EFP deverão permitir-lhes gerir as suas carreiras desempenhar um papel activo na sociedade;

b)

Assegurar-se de que os sistemas de educação de adultos fomentam a aquisição e o desenvolvimento de competências essenciais. Para tal, poderá ser estabelecida uma cooperação com os prestadores de EFP, as comunidades locais, as organizações da sociedade civil, etc.;

c)

Maximizar o contributo do EFP a fim de reduzir para menos de 10 % a percentagem dos que abandonam precocemente a escola, através de uma combinação de medidas preventivas e correctivas. De entre os meios possíveis para atingir esse objectivo refiram-se, por exemplo, a adaptação do EFP às necessidades do mercado de trabalho, o reforço da aprendizagem em meio laboral e dos estágios de aprendizagem, a flexibilização dos percursos de aprendizagem, a prestação de orientações e aconselhamento eficazes, e o desenvolvimento de conteúdos e métodos de aprendizagem que tenham em conta os estilos de vida e interesses dos jovens, continuando ao mesmo tempo a aplicar ao EFP normas de alta qualidade;

d)

Adoptar as medidas necessárias para garantir o acesso igualitário, em especial às pessoas e grupos em risco de exclusão, nomeadamente as que possuem poucas ou nenhumas qualificações, as que têm necessidades especiais ou provêm de meios desfavorecidos, e os trabalhadores mais velhos. A participação desses grupos no EFP deverá ser facilitada e incentivada através de meios financeiros ou outros e através da validação da aprendizagem não formal e informal, bem como da oferta de percursos flexíveis;

e)

Promover a cidadania activa no EFP, por exemplo, encorajando parcerias entre prestadores de EFP e organizações da sociedade civil ou, de acordo com a legislação e as práticas nacionais, promovendo a representação dos alunos e formandos nos estabelecimentos de EFP. A promoção de medidas deste tipo poderá contribuir para a validação de aptidões e competências adquiridas graças a actividades de voluntariado.

5.   Objectivos transversais de apoio aos 4 objectivos estratégicos

a)   Maior participação das partes interessadas do sector do EFP e maior visibilidade dos resultados da cooperação europeia no EFP— Uma maior participação das partes interessadas do sector do EFP implica uma maior visibilidade dos resultados obtidos graças à cooperação europeia no EFP. Por conseguinte, a Comissão Europeia e os Estados-Membros deverão ponderar a possibilidade de investir numa comunicação clara e especificamente dirigida aos diferentes grupos de partes interessadas a nível nacional e europeu. A fim de facilitar a utilização dos instrumentos da UE disponíveis, os alunos e formandos e todas as partes envolvidas deverão receber uma informação ampla e adaptada a cada caso;

b)   Governação coordenada dos instrumentos europeus e nacionais nos domínios da transparência, do reconhecimento, da garantia de qualidade e da mobilidade— Em consonância com os quatro objectivos estratégicos, os Estados-Membros deverão atribuir nos próximos anos uma elevada prioridade à utilização coerente e complementar dos vários instrumentos europeus e nacionais nos domínios da transparência, do reconhecimento, da garantia de qualidade e da mobilidade. É necessário assegurar uma governação coordenada destes instrumentos no âmbito do processo de Copenhaga e uma sinergia mais forte com os instrumentos e princípios do processo de Bolonha;

c)   Intensificação da cooperação entre a política de EFP e outros domínios políticos relevantes— Os Estados-Membros e a Comissão Europeia deverão intensificar a cooperação entre a política de EFP e domínios relevantes como o emprego, os assuntos económicos, a investigação e a inovação, os assuntos sociais, a juventude, o desporto e a cultura, a fim de seguir as Orientações Integradas da Estratégia«Europa 2020» e de reforçar o reconhecimento das competências e qualificações;

d)   Melhorar a qualidade e a comparabilidade dos dados para a definição de políticas em matéria de EFP— A definição de políticas em matéria de EFP a nível da UE deverá basear-se nos dados comparáveis existentes. Para o efeito, e recorrendo ao programa «Aprendizagem ao Longo da Vida», os Estados-Membros deverão recolher dados pertinentes e fiáveis em matéria de EFP — nomeadamente no que se refere à mobilidade no EFP — e pô-los à disposição do Eurostat. Os Estados-Membros e a Comissão deverão decidir, de comum acordo, dos dados a disponibilizar em primeiro lugar;

e)   Aproveitar da melhor forma o apoio da UE— Os Fundos Estruturais Europeus e o Programa «Aprendizagem ao Longo da Vida» deverão ser utilizados para apoiar as prioridades acordadas para o EFP, nomeadamente a mobilidade internacional e as reformas implementadas pelos Estados-Membros.

III.   PRINCÍPIOS SUBJACENTES À GOVERNAÇÃO E APROPRIAÇÃO DO PROCESSO DE COPENHAGA

Os Estados-Membros deverão assumir o firme compromisso de implementar as prioridades do processo de Copenhaga no quadro dos programas nacionais de reforma previstos na Estratégia«Europa 2020»;

A apresentação de relatórios no âmbito do processo de Copenhaga deverá ser incorporada na do quadro estratégico no domínio da educação e da formação («EF 2020»). Tal permitirá contribuir da forma mais eficaz para a apresentação de relatórios sobre a Estratégia«Europa 2020», bem como aumentar a visibilidade do EFP na aprendizagem ao longo da vida;

Haverá que intensificar a cooperação no domínio do EFP. O método aberto de coordenação deverá continuar a servir de principal mecanismo dessa cooperação. A aprendizagem entre pares e os projectos inovadores deverão oferecer meios para apoiar os progressos das políticas nacionais;

Os Directores-Gerais da Formação Profissional, os Parceiros Sociais Europeus e o Comité Consultivo da Formação Profissional deverão continuar a desempenhar um papel activo na governação do processo de Copenhaga;

O CEDEFOP e a Fundação Europeia para a Formação deverão continuar a apoiar a elaboração e a implementação das políticas, a apresentar relatórios sobre os progressos realizados na via da realização dos objectivos estratégicos e dos resultados alcançáveis a curto prazo, e a fornecer elementos concretos para a definição de políticas no domínio do EFP;

Haverá que encorajar as organizações de prestadores de EFP a cooperarem a nível europeu com vista a promover os objectivos acima enunciados;

Os diálogos políticos e o intercâmbio de experiências com os nossos parceiros a nível mundial podem contribuir para dar resposta aos desafios presentes e futuros. Haverá que reforçar os intercâmbios e a cooperação com os países potencialmente candidatos, com os países vizinhos assistidos pela Fundação Europeia para a Formação, e com as organizações internacionais, em especial a OCDE, o Conselho da Europa, a Organização Internacional do Trabalho e a UNESCO. Deverá ser assegurado o direito de participação de todos os Estados-Membros nestas actividades;

Para facilitar a apresentação, por parte dos governos nacionais e dos parceiros sociais, de relatórios periódicos sobre os progressos realizados, deverá ser elaborada uma lista de resultados alcançáveis a curto prazo.

IV.   RESULTADOS ALCANÇÁVEIS A CURTO PRAZO 2011-2014

Com base nos objectivos estratégicos acima mencionados, e respeitando integralmente a responsabilidade dos Estados-Membros pela organização e conteúdo dos respectivos sistemas de ensino e formação, foram estabelecidos para os próximos quatro anos (2011-2014) (23) os seguintes resultados alcançáveis a curto prazo:

1.   Melhorar a qualidade e a eficácia do EFP — reforçar a sua atractividade e relevância

1.1.    Reforçar a atractidade e a excelência do EFP

Medidas a nível nacional:

a)

Organizar actividades que promovam os atractivos e a excelência do EFP, designadamente campanhas e campeonatos de profissões;

b)

Apoiar actividades que familiarizem os alunos do ensino obrigatório com as áreas profissionais e as possibilidades de carreira.

Apoio a nível da UE:

Documento de estratégia sobre o contributo da excelência profissional para o crescimento inteligente e sustentável;

Ponderar a possibilidade de um apoio da UE a campanhas de promoção do EFP, incluindo o Eurobarómetro sobre os atractivos do EFP;

Incentivar os campeonatos de profissões a nível europeu e/ou mundial.

1.2.    Melhorar a qualidade e a relevância

Medidas a nível nacional:

a)

Tomar as medidas adequadas para cumprir a recomendação sobre o EQAVET e avançar para a utilização de quadros nacionais de garantia de qualidade do EFP;

b)

Consoante as necessidades, assegurar que as competências essenciais e as capacidades de gestão de carreira sejam devidamente integradas nos currículos de EFP-I e possam ser adquiridas graças a oportunidades de formação no âmbito do EFP-C;

c)

Tanto os governos como os parceiros sociais e os prestadores de EFP deverão tomar as providências necessárias para:

maximizar a aprendizagem em meio laboral, incluindo os estágios de aprendizagem, a fim de contribuir para o aumento do número de aprendizes na Europa até 2012,

criar oportunidades para o reforço da cooperação entre estabelecimentos e empresas de EFP (com ou sem fins lucrativos), por exemplo através de estágios de professores nessas empresas,

facultar aos estabelecimentos de EFP informações sobre a empregabilidade dos seus diplomados;

d)

Prosseguir o trabalho de criação de sistemas de monitorização das transições da aprendizagem para o trabalho.

Apoio a nível da UE:

Facultar orientação e apoio técnico à implementação do EQAVET;

Fazer um balanço da implementação do EQAVET a nível nacional, em 2013;

Constituir redes temáticas de projectos de garantia da qualidade no quadro do programa Leonardo da Vinci;

Vademecum/estudo sobre modelos eficazes de aprendizagem em meio laboral (com o contributo do CEDEFOP);

Reforçar a antecipação no desenvolvimento das aptidões e competências, designadamente, fazendo uma previsão das aptidões necessárias (CEDEFOP) e instituindo Conselhos da Aptidão a nível europeu;

Criar uma linguagem comum para ligar entre si o mundo do ensino e da formação e o mundo do trabalho (ESCO), em consonância com outros instrumentos da UE como o QEQ;

Ponderar a adopção de um valor de referência da UE para a empregabilidade, com base numa proposta da Comissão;

Desenvolver (com o CEDEFOP) boas práticas e princípios orientadores para a evolução dos perfis dos professores e formadores do EFP.

2.   Tornar realidade a aprendizagem ao longo da vida e a mobilidade

2.1.    Apoiar a aprendizagem ao longo da vida

Medidas a nível nacional:

a)

A fim de tirar o melhor partido do contributo do EFP para a consecução do valor de referência de 15 % previsto no «EF 2020» para a participação dos adultos na aprendizagem ao longo da vida, reanalisar o recurso a incentivos, os direitos e obrigações de todos os interessados, e tomar medidas adequadas para fomentar a participação no EFP-C;

b)

Dar cumprimento à recomendação relativa ao QEQ:

criação de QNQ globais, baseados nos resultados da aprendizagem. Servir-se do QNQ como catalisador para criar mais permeabilidade entre o EFP e o ensino superior, para desenvolver ou manter o EFP ao nível pós-secundário/superior do QEQ e para criar percursos de aprendizagem flexíveis,

até 2012, fazer corresponder os níveis dos QNQ aos do QEQ;

c)

Criar procedimentos de validação da aprendizagem não formal e informal, com base no QEQ, nos QNQ e em orientações, e promover a sua utilização;

d)

Providenciar serviços de orientação integrados (ensino, formação, emprego) e bem adaptados às necessidades do mercado de trabalho;

e)

Aplicação do ECVET: ver adiante secção 2.2.

Apoio a nível da UE:

Manual estratégico de acesso e participação no EFP-C;

Orientações e apoio técnico à implementação do QEQ tendo em vista, nomeadamente, aplicar uma abordagem baseada nos resultados da aprendizagem;

Levantamento da evolução dos QNQ pelo CEDEFOP e a FEF;

Recomendação do Conselho sobre a validação da aprendizagem não formal e informal (2011);

Relatório sobre a evolução das políticas, sistemas e práticas no domínio da orientação ao longo da vida — 2011 (CEDEFOP, FEF e ELGPN).

2.2.    Aumentar a mobilidade

Medidas a nível nacional:

a)

Fazer progressos na aplicação do ECVET em conformidade com a recomendação e participar na testagem do ECVET na mobilidade;

b)

Tomar as medidas necessárias para impulsionar a mobilidade no EFP, designadamente:

incentivar os estudantes do EFP-I e os profissionais do EFP a participarem em maior número na mobilidade transnacional,

encorajar as autoridades locais e regionais, bem como os prestadores de EFP, a desenvolverem uma cultura e estratégias de internacionalização, incluindo a mobilidade transfronteiras,

remover os obstáculos jurídicos e administrativos à mobilidade transnacional dos aprendizes e estagiários,

incentivar as câmaras profissionais, as organizações empresariais e outras, a ajudarem as empresas de acolhimento e as empresas de origem a providenciar condições adequadas aos aprendizes e estagiários em mobilidade transnacional,

garantir a aprendizagem das línguas e das competências interculturais nos programas de EFP,

tirar o melhor partido de outras ferramentas da UE (por exemplo, QEQ, EQAVET, Europass) para reforçar o reconhecimento mútuo de competências e qualificações.

Apoio a nível da UE:

Facultar orientação e apoio técnico à aplicação do ECVET;

Fazer um balanço periódico da aplicação do ECVET (com o CEDEFOP);

Constituir redes temáticas de projectos ECVET no quadro do programa Leonardo da Vinci;

Recomendação sobre a mobilidade na aprendizagem (2011);

Ponderar a adopção de um valor de referência da UE para a mobilidade no EFP, com base numa proposta da Comissão (2011);

Proposta de quadro de qualidade para os estágios;

Promover a mobilidade dos aprendizes, designadamente com um portal de apoio, no âmbito do programa Aprendizagem ao Longo da Vida/programa Leonardo da Vinci;

Até 2012, criar um passaporte europeu das competências como parte integrante do Europass.

3.   Reforçar a criatividade, a inovação e o empreendedorismo

Medidas a nível nacional:

a)

Incentivar a criação de parcerias de criatividade e inovação (prestadores de EFP, estabelecimentos de ensino superior e centros de design, arte, investigação e inovação);

b)

Incentivar todos os prestadores de EFP (incluindo as redes e parcerias público-privadas) a fazerem uma utilização eficaz e inovadora das tecnologias, com garantia de qualidade e o apoio dos equipamentos, infra-estruturas e redes necessários, e que se vá aperfeiçoando à luz da evolução das tecnologias e dos conceitos pedagógicos;

c)

Tomar medidas de promoção do empreendedorismo, fomentando designadamente a aquisição das competências essenciais adequadas, facilitando a realização de experiências práticas nas empresas e associando peritos do meio empresarial.

Apoio a nível da UE:

Instituir a nível da UE um Fórum EFP/Empresas consagrado aos seguintes temas:

papel do EFP no triângulo do conhecimento,

transição do EFP para o mundo empresarial: como apoiar os diplomados do EFP na criação de empresas.

4.   Promover a igualdade, a coesão social e a cidadania activa

Medidas a nível nacional:

a)

Tomar medidas preventivas e correctivas a fim de potenciar o contributo do EFP para a luta contra o abandono escolar precoce;

b)

Ponderar a adopção de medidas específicas para aumentar a participação dos menos qualificados e de outros grupos «de risco» no ensino e formação, desenvolvendo nomeadamente percursos flexíveis de EFP-C e recorrendo aos serviços de orientação e apoio competentes;

c)

Recorrer às TIC não só para alargar ao máximo o acesso à formação e promover a aprendizagem activa, mas também para desenvolver novos métodos de EFP em meio laboral e em meio escolar que facilitem a participação dos grupos «de risco»;

d)

Utilizar os actuais sistemas de monitorização para apoiar a participação dos grupos «de risco» no EFP: ver ponto 1.2.d).

Apoio a nível da UE:

Vademecum de boas práticas para a inclusão dos grupos «de risco» graças a uma combinação de aprendizagem em meio laboral e competências essenciais;

Recomendação do Conselho com vista à redução do abandono escolar precoce (2011).

5.   Objectivos transversais, governação e apropriação do processo de Copenhaga

Medidas a nível nacional:

a)

Definir estratégias de comunicação para os diversos grupos envolvidos, centradas na implementação e mais-valia das ferramentas (ECVET, ECTS, correspondência entre os QNQ e o QEQ, sistemas de garantia de qualidade conformes com o EQAVET);

b)

Criar mecanismos estruturados de cooperação entre o sector do EFP e os serviços de emprego a todos os níveis (estratégia e implementação), com inclusão dos parceiros sociais;

c)

Contribuir para o aperfeiçoamento dos dados existentes a nível da UE a respeito dos estudantes do EFP-I, incluindo a sua mobilidade e empregabilidade.

Apoio a nível da UE:

Apoiar a consecução dos objectivos acima enunciados através do programa Aprendizagem ao Longo da Vida e, se necessário, dos Fundos Estruturais Europeus;

Apoiar a aprendizagem interpares entre Estados-Membros e os projectos inovadores;

Estabelecer um procedimento de coordenação reforçada para a implementação dos instrumentos europeus comuns no sector do ensino e formação;

Estratégia europeia de comunicação sobre os instrumentos europeus de transparência;

Desenvolver uma cooperação estruturada com as associações de prestadores de EFP a nível da UE;

Reforçar a cooperação estruturada entre o domínio do ensino e formação e o do emprego;

Aperfeiçoar os dados existentes a nível da UE a respeito dos estudantes do EFP-I, incluindo a sua mobilidade e empregabilidade;

Os parceiros sociais a todos os níveis deverão continuar a desempenhar um papel activo no processo de Copenhaga (governação e apropriação) e contribuir para a obtenção dos resultados alcançáveis a curto prazo mencionados supra;

Comunicar informações sobre a evolução do EFP nos Estados-Membros e nos países parceiros;

Reforçar os intercâmbios com os países candidatos e os países vizinhos.

CONVIDAM, POR CONSEGUINTE, OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO A, NO ÂMBITO DAS SUAS COMPETÊNCIAS RESPECTIVAS:

1.

Implementarem medidas destinadas a:

i)

Concretizar a visão global do EFP em 2020, tal como delineada no ponto I;

ii)

Atingir os objectivos estratégicos para o período 2011-2020 descritos no ponto II, e obter os resultados alcançáveis a curto prazo nos próximos quatro anos (2011-2014) que se propõem no ponto IV;

iii)

Reforçar a governação e a apropriação do processo de Copenhaga em conformidade com os princípios estabelecidos no ponto III.

2.

Promoverem a visão, os objectivos e os princípios delineados nas presentes conclusões no contexto mais vasto do processo de Copenhaga, através da cooperação mútua entre os Estados-Membros, as autoridades regionais e locais, a Comissão, os países candidatos, os países da EFTA-EEE e os parceiros sociais.


(1)  JO C 13 de 18.1.2003, p. 2.

(2)  JO L 394 de 30.12.2006, p. 10.

(3)  JO C 290 de 4.12.2007, p. 1.

(4)  JO C 140 de 6.6.2008, p. 10.

(5)  JO C 320 de 16.12.2008, p. 6.

(6)  JO C 319 de 13.12.2008, p. 4.

(7)  Doc. 9876/09.

(8)  JO C 119 de 28.5.2009, p. 2.

(9)  Documentos EUCO 7/1/10 REV 1 e EUCO 13/1/10 REV 1, respectivamente.

(10)  JO C 135 de 26.5.2010, p. 2.

(11)  Ver nota de pé-de-página 10.

(12)  Ver relatórios intercalares de 2010 do CEDEFOP e da Fundação Europeia para a Formação.

(13)  Decisão n.o 2241/2004/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 6).

(14)  JO C 111 de 6.5.2008, p. 1.

(15)  JO C 155 de 8.7.2009, p. 11.

(16)  JO C 155 de 8.7.2009, p. 1.

(17)  Corresponde ao objectivo estratégico 2 do quadro «EF 2020».

(18)  Taxonomia das Qualificações, Competências e Profissões Europeias (ESCO — European Skills, Competencies and Occupations).

(19)  Corresponde ao objectivo estratégico 1 do quadro «EF 2020».

(20)  Corresponde ao objectivo estratégico 4 do quadro «EF 2020».

(21)  JO C 141 de 7.6.2008, p. 17.

(22)  Corresponde ao objectivo estratégico 3 do quadro «EF 2020».

(23)  Após os debates dos Directores-Gerais da Formação Profissional e do Comité Consultivo da Formação Profissional.


1.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 324/16


Conclusões do Conselho sobre o papel da cultura na luta contra a pobreza e a exclusão social

2010/C 324/03

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Decisão n.o 1098/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, relativa ao Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social (2010) (1),

Tendo em conta que, na reunião de 17 de Junho de 2010, o Conselho Europeu adoptou a «Europa 2020», estratégia para o emprego e um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo (2), e se comprometeu, nomeadamente, a «promover a inclusão social, em especial através da redução da pobreza, tendo em vista retirar pelo menos 20 milhões de pessoas de situações de risco de pobreza e de exclusão»,

Acolhendo com interesse a Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Novembro de 2007, sobre a análise da realidade social, na qual se afirma que o reforço da coesão social e a erradicação da pobreza e da exclusão social se devem tornar uma prioridade política para a União Europeia,

Considerando que:

Todos têm o direito de aceder à vida cultural e de nela participar, de almejar uma educação e uma formação ao longo da vida, de desenvolver as suas potencialidades criativas e de escolher e ver respeitadas a sua identidade e as suas filiações culturais, na diversidade dos seus modos de expressão;

A dimensão transversal da cultura justifica que se mobilizem as políticas culturais para combater a pobreza e a exclusão social;

O acesso à cultura, a participação na cultura e a educação para a cultura podem, com efeito, desempenhar um papel importante no combate à pobreza e na promoção de uma maior inclusão social, na medida em que são capazes de fomentar, entre outros aspectos:

a realização pessoal, a expressão, a consciencialização, a liberdade e a emancipação de cada um, bem como a sua participação activa na vida em sociedade,

a integração social dos grupos em situação de isolamento, como, por exemplo, os idosos, e dos grupos confrontados com situações de pobreza ou exclusão social, bem como a sensibilização e a luta contra os estereótipos e preconceitos em relação a determinados grupos sociais e culturais,

a promoção da diversidade cultural e do diálogo intercultural, o respeito pelas diferenças e a capacidade de prevenir e vencer os desafios interculturais,

o acesso à informação e aos serviços, no que toca aos locais de cultura que facultam o acesso às novas tecnologias da informação e da comunicação, e especialmente à Internet,

o desenvolvimento do potencial criativo e de competências adquiridas no âmbito da educação não formal e informal que possam ser valorizadas tanto no mercado de trabalho como na vida social e cidadã.

ENTENDENDO, por conseguinte, que importa integrar a dimensão cultural nas políticas nacionais e europeias de luta contra a pobreza e a exclusão social.

CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO a, no âmbito das respectivas competências, na observância do princípio da subsidiariedade e tendo em conta a sua estrutura institucional:

A.

Adoptarem uma abordagem global, coerente e participativa, que tenda a fomentar a dimensão transversal da cultura:

1.

Integrando a dimensão cultural nas estratégias de luta contra a pobreza e a exclusão social e promovendo a inclusão social através das políticas culturais;

2.

Levando por diante as políticas que tendem a fomentar o acesso efectivo às actividades culturais e a participação de todos nessas actividades;

3.

Envolvendo na definição e aplicação das estratégias e políticas as partes interessadas, entre as quais as pessoas que se encontram em situação de pobreza e exclusão social, bem como as respectivas associações;

4.

Incentivando a elaboração, a nível local, de projectos específicos que assegurem a ligação entre os programas de inclusão social e os programas culturais;

5.

Incentivando a colaboração, a realização de projectos comuns e os intercâmbios de experiências e boas práticas entre os diversos níveis de poder — inclusive à escala europeia —, entre os intervenientes dos sectores sociais, económicos, culturais, educativos e de juventude e entre os poderes públicos e esses mesmos intervenientes;

6.

Promovendo a investigação e a análise do papel da cultura na luta contra a pobreza e a exclusão social.

B.

Reforçarem os laços entre educação, formação, economia, emprego e cultura:

1.

Incentivando, nomeadamente com a participação dos artistas e das instituições culturais, a realização de actividades culturais no âmbito das estruturas sociais, educativas e de juventude, de molde a desenvolver as competências culturais e interculturais e a estimular o potencial de criatividade e inovação, nomeadamente das crianças e dos jovens;

2.

Reconhecendo a importância da mediação cultural (3) em termos de participação na cultura e a necessidade de prever, para o efeito, formações adaptadas e de reforçar a profissionalização dos intervenientes;

3.

Promovendo a valorização das competências adquiridas no sector cultural, de modo a favorecer a inserção no mercado de trabalho e na vida social e cidadã;

4.

Levando por diante as políticas seguidas em prol da literacia mediática e as que têm em vista desenvolver a cultura digital e ensinar grupos vulneráveis ou em situação de pobreza ou exclusão social a dominarem a utilização das novas tecnologias da informação e da comunicação, graças às quais se tornam mais fáceis o acesso à cultura e o desenvolvimento da expressão cultural e da criatividade artística;

5.

Sensibilizando os intervenientes dos sectores culturais, sociais, económicos, educativos e de juventude para o relacionamento com as pessoas em situação de pobreza ou exclusão social, o diálogo intercultural, o papel da cultura como vector de inclusão social e a dimensão cidadã da cultura.

C.

Mobilizarem o potencial da cultura para a luta contra os estereótipos e os preconceitos em relação a determinados grupos sociais e culturais confrontados com situações de pobreza ou exclusão social;

1.

Promovendo programas e acções que valorizem a diversidade cultural e o diálogo intercultural e prestando especial atenção aos intercâmbios culturais entre esses grupos, designadamente de migrantes, e a sociedade em geral;

2.

Valorizando o papel positivo que os meios de comunicação social podem desempenhar neste domínio;

3.

Encorajando as acções conduzidas nesta área, nomeadamente pelas associações e movimentos juvenis, junto das crianças e dos jovens, nas escolas e fora delas.

CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS, tendo em conta a sua estrutura institucional, a:

A.

Eliminarem os obstáculos ligados ao acesso à cultura, mediante:

1.

A sensibilização do sector cultural para o acolhimento de todos os públicos e o reconhecimento das suas diferentes necessidades;

2.

A divulgação de informação cultural adaptada e de fácil acesso e a criação de métodos de informação e sensibilização especificamente concebidos para chegar aos públicos em situação de vulnerabilidade, prestando especial atenção às pessoas com deficiência;

3.

A melhoria do acesso às novas tecnologias da informação e da comunicação, especialmente à Internet, reforçando e renovando, neste contexto, o papel desempenhado pelas bibliotecas públicas, centros culturais locais e pontos de acesso público à Internet (PAPI) enquanto elementos essenciais do panorama digital do conhecimento e espaços de encontros e actividades culturais abertos a todos;

4.

A prossecução das políticas desenvolvidas em prol de determinados grupos-alvo no intuito de diminuir o custo do acesso à cultura;

5.

A melhoria e diversificação de uma oferta cultural de proximidade acessível a todos.

B.

Melhorarem a participação na vida cultural e a expressão cultural:

1.

Valorizando a participação cultural, a expressão cultural e a criatividade artística dos públicos em situação de pobreza ou exclusão social, reforçando, nomeadamente, as acções empreendidas em matéria de educação para a cultura, mediação cultural ou prática artística;

2.

Levando por diante as políticas adoptadas nos domínios da alfabetização, incluindo a literacia digital, da educação básica e da aprendizagem das línguas nacionais;

3.

Incentivando os projectos, incluindo as residências de artistas, que permitam promover colaborações entre artistas e pessoas em situação de pobreza ou exclusão social;

4.

Tirando o maior partido possível das potencialidades dos sectores da educação e da juventude e incentivando os esforços desenvolvidos pelas instituições culturais para promover a participação na vida cultural e a expressão cultural das crianças e dos jovens.

Convida, pois, OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO a:

1.

Utilizarem da melhor forma possível os instrumentos da política de coesão da União para apoiar as iniciativas culturais que visem combater a pobreza e a exclusão social;

2.

Valorizarem o contributo prestado pela cultura para o desenvolvimento e realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio;

3.

Na concretização dos objectivos da Estratégia «Europa 2020», terem em conta as presentes conclusões.


(1)  JO L 298 de 7.11.2008, p. 20.

(2)  Doc. EUCO 13/1/10 REV 1.

(3)  A mediação cultural é a disciplina que consiste em criar laços entre o público e a cultura.


1.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 324/18


Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre o papel da UE na luta internacional contra a dopagem

2010/C 324/04

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS,

1.   RECORDANDO o seguinte:

O Conselho adoptou conclusões em 4 de Dezembro de 2000, (completadas pelas presentes conclusões) sobre a luta contra a dopagem (1), em que se reconhece a necessidade de uma coordenação entre a Comunidade Europeia e os Estados-Membros, num prazo razoável antes de cada reunião da Agência Mundial Antidopagem (AMAD), a organizar sob a responsabilidade da Presidência;

Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa (2) em 1 de Dezembro de 2009, a União Europeia passou a dispor de competência no domínio do desporto que lhe permite desenvolver acções destinadas a apoiar, coordenar ou completar a acção dos Estados-Membros para contribuir para a promoção das questões desportivas europeias, tendo paralelamente em conta a natureza específica do desporto, as suas estruturas assentes numa actividade voluntária e a sua função social e educacional. Por conseguinte a dimensão europeia do desporto deverá ser desenvolvida, promovendo a equidade e a abertura nas competições desportivas e a cooperação entre os organismos responsáveis pelo desporto, bem como protegendo a integridade física e moral dos desportistas, nomeadamente dos mais jovens de entre eles. Deverá ser incentivada a cooperação com países terceiros e com as organizações internacionais competentes, especialmente com o Conselho da Europa.

2.   CIENTES de que:

Algumas das questões tratadas pela AMAD se inscrevem na esfera de competência da UE, enquanto outras são da responsabilidade dos Estados-Membros;

Dado que a AMAD está estruturada por continentes, é necessária uma estreita cooperação com o Conselho da Europa, com vista a chegar a um entendimento comum sobre todas as questões de interesse europeu.

3.   CONSIDERA que:

É de crucial importância assegurar que nas deliberações da AMAD seja dado o devido peso às opiniões da UE e dos seus Estados-Membros;

Sempre que adequado, por exemplo à luz do acervo da UE e do dever de franca cooperação as posições da UE e dos seus Estados-Membros deverão ser coordenadas, sob responsabilidade da Presidência, atempadamente e de forma eficiente antes das reuniões da AMAD.


(1)  JO C 356 de 12.12.2000, p. 1.

(2)  Artigos 6.o e 165.o do TFUE.


Comissão Europeia

1.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 324/19


Taxas de câmbio do euro (1)

30 de Novembro de 2010

2010/C 324/05

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2998

JPY

iene

109,00

DKK

coroa dinamarquesa

7,4529

GBP

libra esterlina

0,83765

SEK

coroa sueca

9,1715

CHF

franco suíço

1,2990

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,0910

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,915

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

284,18

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7093

PLN

zloti

4,0692

RON

leu

4,2925

TRY

lira turca

1,9645

AUD

dólar australiano

1,3595

CAD

dólar canadiano

1,3306

HKD

dólar de Hong Kong

10,0979

NZD

dólar neozelandês

1,7557

SGD

dólar de Singapura

1,7219

KRW

won sul-coreano

1 510,51

ZAR

rand

9,2714

CNY

yuan-renminbi chinês

8,6658

HRK

kuna croata

7,4260

IDR

rupia indonésia

11 765,09

MYR

ringgit malaio

4,1171

PHP

peso filipino

57,361

RUB

rublo russo

40,9545

THB

baht tailandês

39,254

BRL

real brasileiro

2,2373

MXN

peso mexicano

16,3190

INR

rupia indiana

59,7400


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

1.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 324/20


Comunicação sobre a aplicação do artigo 9.o-A, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu

(Publicação das decisões dos Estados-Membros que estabelecem blocos funcionais de espaço aéreo)

2010/C 324/06

Estado(s)-Membro(s)

Referência

Designação do bloco funcional de espaço aéreo

Entrada em vigor

Dinamarca, Suécia

Acordo entre Estados-Membros assinado em 17 de Dezembro de 2009

Bloco funcional de espaço aéreo Dinamarca/Suécia

1 de Julho de 2010


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

1.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 324/21


Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinadas peças vazadas originárias da República Popular da China

2010/C 324/07

A Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame intercalar parcial apresentado ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»).

1.   Pedido de reexame

O pedido foi apresentado por Shandong Lulong Group Co. Ltd. («requerente»), um produtor-exportador da República Popular da China.

O âmbito do reexame limita-se à análise do dumping no que diz respeito ao requerente.

2.   Produto

Constituem o produto objecto de reexame as peças vazadas de ferro fundido não maleável e de ferro fundido de grafite esferoidal (ferro dúctil) utilizadas na cobertura e/ou acesso a sistemas à superfície ou subterrâneos, e partes dos mesmos, eventualmente maquinadas, revestidas ou pintadas, ou com incorporação de outros materiais, com excepção das bocas de incêndio, originárias da República Popular da China («produto em causa»), actualmente classificadas nos códigos NC 7325 10 50, 7325 10 92, ex 7325 10 99 (código Taric 7325109910) e ex 7325 99 10 (código Taric 7325991010).

3.   Medidas em vigor

As medidas actualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1212/2005 do Conselho (2), aplicável às importações de determinadas peças vazadas originárias da República Popular da China, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 500/2009 do Conselho (3).

4.   Motivos do reexame

O pedido apresentado ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base fundamenta-se em elementos de prova prima facie, fornecidos pelo requerente, de que, no que lhe diz respeito, houve uma mudança das circunstâncias com base nas quais as medidas em vigor foram instituídas e de que essa mudança tem carácter duradouro.

O requerente apresentou elementos de prova prima facie reveladores de que preenche as condições para o tratamento de economia de mercado («TEM») e de que, no que lhe diz respeito, não é necessário aplicar a medida ao nível actual para compensar o dumping. Uma comparação entre os preços praticados no mercado interno pelo requerente e os seus preços de exportação para a União indica que a margem de dumping parece ser substancialmente inferior ao nível actual da medida.

Por conseguinte, a manutenção de medidas ao nível actual, fixado em função do nível de dumping anteriormente estabelecido, terá deixado de ser necessária para compensar o dumping.

5.   Procedimento para a determinação do dumping

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame intercalar parcial, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.

O inquérito irá determinar a necessidade de manter, revogar ou alterar as medidas em vigor no que diz respeito ao requerente.

Se for decidido que as medidas devem ser revogadas ou alteradas em relação ao requerente, pode ser necessário alterar a taxa do direito actualmente aplicável às importações do produto em causa provenientes de outras empresas da República Popular da China que não são especificamente mencionadas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1212/2005.

a)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários ao requerente e às autoridades do país de exportação em causa. Essas informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea i).

b)   Recolha de informações e realização de audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista e a fornecer informações complementares para além das respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e esses elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea i).

Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. Este pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea ii).

c)   Tratamento de economia de mercado/tratamento individual

Caso o requerente apresente elementos de prova suficientes de que opera em condições de economia de mercado, ou seja, que satisfaz os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, o valor normal será determinado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do mesmo regulamento. Para o efeito, deve ser apresentado um pedido devidamente fundamentado dentro do prazo fixado no ponto 6, alínea b), do presente aviso. A Comissão enviará um formulário de pedido ao requerente, bem como às autoridades da República Popular da China. O formulário também pode ser usado pelo requerente para pedir o tratamento individual, ou seja, para alegar que satisfaz os critérios estabelecidos no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base.

d)   Selecção do país com economia de mercado

Caso o requerente não obtenha o tratamento de economia de mercado, mas cumpra os requisitos para beneficiar de um direito individual estabelecido em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, será utilizado um país adequado com economia de mercado para determinar o valor normal em relação à República Popular da China, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base. A Comissão considera utilizar novamente a Índia para este efeito tal como no inquérito que conduziu à instituição de medidas sobre as importações do produto em causa provenientes da República Popular da China. Convidam-se as partes interessadas a apresentarem as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo específico fixado no ponto 6, alínea c), do presente aviso.

Além disso, no caso de ser concedido ao requerente o tratamento de economia de mercado, a Comissão pode, se necessário, utilizar as conclusões relativas ao valor normal estabelecido num país adequado de economia de mercado, por exemplo, para substituir qualquer elemento não fiável em matéria de custo ou de preço na República Popular da China que seja necessário para estabelecer o valor normal, se na República Popular da China não estiverem disponíveis os dados fiáveis necessários. Para o efeito, a Comissão prevê utilizar também a Índia.

6.   Prazos

a)   Prazos gerais

i)   Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem quaisquer outras informações

Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo supramencionado.

ii)   Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 37 dias.

b)   Prazo específico para a apresentação dos pedidos de tratamento de economia de mercado e/ou de tratamento individual

O pedido de tratamento de economia de mercado da empresa, devidamente fundamentado, tal como referido no ponto 5, alínea c), do presente aviso, deve ser recebido pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

c)   Prazo específico para a selecção do país de economia de mercado.

As partes no inquérito podem desejar apresentar observações quanto à adequação da escolha da Índia, de acordo com o ponto 5, alínea d), como país de economia de mercado para efeitos da determinação do valor normal no que respeita à República Popular da China. A Comissão deverá receber essas observações no prazo de 10 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

7.   Observações por escrito, respostas a questionários e correspondência

Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (4) e, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção «Para consulta pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para o envio da correspondência:

European Commission

Direcção-Geral do Comércio

Direcção H

Gabinete: N-105 4/92

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Fax +32 22956505

8.   Não colaboração

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Sempre que se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e forem utilizados dados disponíveis, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

9.   Calendário do inquérito

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

10.   Processamento de dados pessoais

Note-se que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (5).

11.   Conselheiro Auditor

Note-se igualmente que as partes interessadas, se considerarem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da Direcção-Geral do Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afectem a protecção dos seus interesses neste processo, nomeadamente no que se refere a questões relativas a acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento dos pontos de vista apresentados por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Internet do Conselheiro Auditor no sítio Internet da Direcção-Geral do Comércio (http://ec.europa.eu/trade).


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 199 de 29.7.2005, p. 1.

(3)  JO L 151 de 16.6.2009, p. 6.

(4)  Esta menção significa que se trata de um documento exclusivamente destinado a utilização interna, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).

(5)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

1.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 324/24


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5980 — Tranquilidade/Banco Pastor/Pastor Vida/Espírito Santo Gestion/Gespastor)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 324/08

1.

A Comissão recebeu, em 22 de Novembro de 2010, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Companhia de Seguros Tranquilidade, SA («Tranquilidade», Portugal), controlada pelo Espírito Santo Financial Group, SA («ESFG», Luxemburgo), e Banco Pastor, SA («Banco Pastor», Espanha) adquirem, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da empresa Pastor Vida, SA de Seguros y Reaseguros («Pastor Vida», Espanha), até agora sob o controlo exclusivo do Banco Pastor, e a empresa Espírito Santo Gestion, S.A.U., S.G.I.I.C. («ESG», Espanha), controlada por ESFG, adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da empresa Gespastor S.G.I.I.C, SA («Gespastor», Espanha), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Tranquilidade: produtos de seguros e planos de pensões, especialmente em Portugal e Espanha,

ESG: exerce a sua actividade no mercado financeiro espanhol, no domínio da gestão de fundos de investimento,

ESFG: prestação de serviços bancários, de seguros e de gestão de activos e de fundos em Portugal e a nível internacional,

Banco Pastor: grupo de empresas especializadas em operações bancárias e distribuição de seguros em Espanha,

Pastor Vida: seguro de vida e planos de pensões em Espanha,

Gespastor: exerce a sua actividade no mercado financeiro espanhol, no domínio da gestão de fundos de investimento.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.5980 — Tranquilidade/Banco Pastor/Pastor Vida/Espírito Santo Gestion/Gespastor, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


1.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 324/26


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5907 — Votorantim/Fischer/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 324/09

1.

A Comissão recebeu, em 24 de Novembro de 2010, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual os grupos Votorantim (Brasil) e Fischer (Brasil), adquirem, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto de uma nova empresa criada que constitui uma empresa comum (JV), através da fusão das suas filiais respectivas, Citrovita e Citrosuco.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Votorantim: cimento e betão, minas e metalurgia, pasta de papel e papel, sumos de fruta, mercados das especialidades químicas, produção de electricidade para consumo próprio e serviços financeiros,

Fischer: serviços marítimos destinados a plataformas petrolíferas e sumos de fruta,

JV: produção e exportação de sumo de laranja.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou pelo correio, com a referência COMP/M.5907 — Votorantim/Fischer/JV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).


OUTROS ACTOS

Comissão Europeia

1.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 324/27


Anúncio relativo a um pedido nos termos do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE

Pedido proveniente de um Estado-Membro

2010/C 324/10

Em 22 de Novembro de 2010, a Comissão recebeu um pedido ao abrigo do artigo 30.o, n.o 4, da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais. O primeiro dia útil seguinte ao da recepção do pedido é 23 de Novembro de 2010.

O pedido, proveniente da República Checa, diz respeito à exploração e extracção de carvão neste país. O referido artigo 30.o determina que a Directiva 2004/17/CE não é aplicável se a actividade em questão estiver directamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado. A avaliação destas condições é feita exclusivamente nos termos da Directiva 2004/17/CE, sem prejuízo da eventual aplicação das regras da concorrência.

A Comissão dispõe de um prazo de três meses a contar do referido dia útil para adoptar uma decisão em relação a este pedido. Consequentemente, o prazo termina no dia 23 de Fevereiro de 2011.

O disposto no referido n.o 4, terceiro parágrafo, não é aplicável. Por conseguinte, o prazo de que a Comissão dispõe poderá ser eventualmente prorrogado por três meses. Essa prorrogação deve ser objecto de publicação.