ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2010.304.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 304

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

53.o ano
10 de Novembro de 2010


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2010/C 304/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6005 — Cinven/Spice) ( 1 )

1

2010/C 304/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6008 — IK/GHD) ( 1 )

1

2010/C 304/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5987 — Zublin/VMT/ITC JV) ( 1 )

2

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2010/C 304/04

Decisão do Conselho, de 26 de Outubro de 2010, que nomeia e substitui membros do Conselho Directivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

3

 

Comissão Europeia

2010/C 304/05

Taxas de câmbio do euro

4

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2010/C 304/06

Actualização dos montantes de referência para a transposição das fronteiras externas, tal como referido no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 247 de 13.10.2006, p. 19; JO C 153 de 6.7.2007, p. 22; JO C 182 de 4.8.2007, p. 18; JO C 57 de 1.3.2008, p. 38; JO C 134 de 31.5.2008, p. 19; JO C 37 de 14.2.2009, p. 8 e JO C 35 de 12.2.2010, p. 7)

5

2010/C 304/07

Actualização dos modelos de cartões emitidos pelos Ministérios dos Negócios Estrangeiros dos Estados-Membros aos membros acreditados das missões diplomáticas e das representações consulares e suas famílias, tal como referido no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 247 de 13.10.2006, p. 85, e JO C 153 de 6.7.2007, p. 15, JO C 64 de 19.3.2009, p. 18 e JO C 239 de 6.10.2009, p. 7)

6

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2010/C 304/08

Convite à apresentação de propostas — EACEA/27/10 — MEDIA 2007 — Desenvolvimento, distribuição, promoção e formação — i2i Audiovisual

10

 

Serviço Europeu de Selecção do Pessoal (EPSO)

2010/C 304/09

Anúncio de concursos gerais

13

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2010/C 304/10

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5753 — DSB/FIRST/DSBFirst Väst) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

14

2010/C 304/11

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5969 — SCJ/Sara Lee) ( 1 )

15

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

10.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 304/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6005 — Cinven/Spice)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 304/01

Em 29 de Outubro de 2010, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32010M6005.


10.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 304/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6008 — IK/GHD)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 304/02

Em 29 de Outubro de 2010, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32010M6008.


10.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 304/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5987 — Zublin/VMT/ITC JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 304/03

Em 4 de Novembro de 2010, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua alemão e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32010M5987.


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

10.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 304/3


DECISÃO DO CONSELHO

de 26 de Outubro de 2010

que nomeia e substitui membros do Conselho Directivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

2010/C 304/04

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, nomeadamente o artigo 4.o  (1),

Tendo em conta a candidatura apresentada pelo Governo Austríaco,

Considerando o seguinte:

(1)

Por decisão de 14 de Setembro de 2009 (2), o Conselho nomeou os membros do Conselho Directivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional para o período compreendido entre 18 de Setembro de 2009 e 17 de Setembro de 2012.

(2)

Com a renúncia de Peter KREIML ao mandato vagou um lugar de membro do Conselho Directivo do Centro, na categoria dos representantes dos Governos,

DECIDE:

Artigo único

É nomeado membro do Conselho Directivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, pelo período remanescente do mandato, ou seja, até 17 de Setembro de 2012:

REPRESENTANTE DO GOVERNO:

ÁUSTRIA: Reinhard NÖBAUER

Feito no Luxemburgo, em 26 de Outubro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

K. PEETERS


(1)  JO L 39 de 13.2.1975, p. 1.

(2)  JO C 226 de 19.9.2009, p. 2.


Comissão Europeia

10.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 304/4


Taxas de câmbio do euro (1)

9 de Novembro de 2010

2010/C 304/05

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3945

JPY

iene

112,44

DKK

coroa dinamarquesa

7,4544

GBP

libra esterlina

0,86235

SEK

coroa sueca

9,3083

CHF

franco suíço

1,3420

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,0770

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,583

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

274,15

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7092

PLN

zloti

3,9219

RON

leu

4,2850

TRY

lira turca

1,9623

AUD

dólar australiano

1,3726

CAD

dólar canadiano

1,3931

HKD

dólar de Hong Kong

10,8093

NZD

dólar neozelandês

1,7681

SGD

dólar de Singapura

1,7905

KRW

won sul-coreano

1 551,58

ZAR

rand

9,4949

CNY

yuan-renminbi chinês

9,2651

HRK

kuna croata

7,3558

IDR

rupia indonésia

12 421,33

MYR

ringgit malaio

4,3177

PHP

peso filipino

60,236

RUB

rublo russo

42,7017

THB

baht tailandês

41,149

BRL

real brasileiro

2,3638

MXN

peso mexicano

16,9759

INR

rupia indiana

61,8555


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

10.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 304/5


Actualização dos montantes de referência para a transposição das fronteiras externas, tal como referido no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 247 de 13.10.2006, p. 19; JO C 153 de 6.7.2007, p. 22; JO C 182 de 4.8.2007, p. 18; JO C 57 de 1.3.2008, p. 38; JO C 134 de 31.5.2008, p. 19; JO C 37 de 14.2.2009, p. 8 e JO C 35 de 12.2.2010, p. 7)

2010/C 304/06

A publicação dos montantes de referência para a transposição das fronteiras externas, tal como referido no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão, em conformidade com o disposto no artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.

Além da publicação no Jornal Oficial, mensalmente é feita uma actualização no sítio Internet da Direcção-Geral dos Assuntos Internos.

FRANÇA

Substituição das informações publicadas no JO C 153 de 6.7.2007

O montante de referência dos meios de subsistência suficientes para a estada prevista por um estrangeiro, ou para o seu trânsito pelo território francês caso se dirija para um Estado terceiro, corresponde, em França, ao salário mínimo interprofissional (SMIC), calculado diariamente, a partir do valor fixado em 1 de Janeiro do ano em curso.

Este montante é periodicamente actualizado, em função da evolução do custo de vida em França:

De forma automática, se o índice de preços registar uma subida superior a 2 %;

Por decisão governamental, após parecer da Comissão Nacional de Negociação Colectiva, para decidir uma subida superior à evolução dos preços.

A partir de 1 de Janeiro de 2010, o montante diário do SMIC corresponde a 62 EUR.

Os titulares de um comprovativo de alojamento devem possuir um montante mínimo de recursos financeiros, equivalente a metade do SMIC, para poderem permanecer em França. Este montante é, por conseguinte, de 31 EUR por dia.


10.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 304/6


Actualização dos modelos de cartões emitidos pelos Ministérios dos Negócios Estrangeiros dos Estados-Membros aos membros acreditados das missões diplomáticas e das representações consulares e suas famílias, tal como referido no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 247 de 13.10.2006, p. 85, e JO C 153 de 6.7.2007, p. 15, JO C 64 de 19.3.2009, p. 18 e JO C 239 de 6.10.2009, p. 7)

2010/C 304/07

A publicação dos modelos de cartões emitidos pelos Ministérios dos Negócios Estrangeiros aos membros acreditados das missões diplomáticas e das representações consulares e suas famílias, tal como referido no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão, em conformidade com o artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.

Além da publicação no Jornal Oficial, mensalmente é feita uma actualização no sítio Web da Direcção-Geral dos Assuntos Internos.

ESTÓNIA

Substituição das informações publicadas no JO C 153 de 6.7.2007

1.   Cartão de identidade diplomático  (1)

Frente do cartão

Image

Verso do cartão

Image

Cor— azul

Categoria A— Chefe da missão e membros da sua família

Frente do cartão

Image

Verso do cartão

Image

Cor— azul

Categoria B— Diplomata e membros da sua família

2.   Cartão de serviço

Frente do cartão

Image

Verso do cartão

Image

Cor— vermelho

Categoria C— Funcionário administrativo e membros da sua família

Frente do cartão

Image

Verso do cartão

Image

Cor— verde

Categoria D— Pessoal doméstico oficial e membros da sua família

Frente do cartão

Image

Verso do cartão

Image

Cor— verde

Categoria E— Pessoal doméstico privado

Frente do cartão

Image

Verso do cartão

Image

Cor— verde

Categoria F— Agente local

Frente do cartão

Image

Verso do cartão

Image

Cor— cinzento

Categoria HC— Cônsul honorário

3.   Informações adicionais

Características gerais de todos os cartões emitidos pela Estónia:

os cartões diplomáticos e de serviço tornar-se-ão a única base jurídica para a residência na Estónia do pessoal acreditado na Estónia das missões diplomáticas e postos consulares ou das representações de organizações internacionais,

um cartão diplomático ou de serviço emitido, por exemplo, em 1 de Outubro de 2010, autoriza o seu titular, juntamente com o passaporte, a entrar e circular no território dos Estados Schengen,

os cartões diplomáticos e de serviço emitidos antes de 1 de Outubro de 2010 continuam válidos até à data indicada no cartão, constituindo a base jurídica para a residência na Estónia juntamente com um visto diplomático ou de serviço válido, não sendo neste momento substituídos por novos cartões.

Descrição técnica de todos os cartões emitidos pela Estónia:

o cartão diplomático e o cartão de serviço é um cartão de plástico com cantos arredondados, sendo as dimensões de 85 × 54 mm.

Os dados constantes da frente do cartão diplomático e do cartão de serviço são os seguintes:

título do cartão (cartão diplomático ou de serviço estónio)

série n.o

nome da embaixada

nome do titular

data de nascimento

cargo do titular

fotografia

assinatura do titular

O verso do cartão inclui os seguintes dados:

âmbito da imunidade

informações sobre a base jurídica para a residência na Estónia

entidade emissora (Ministério dos Negócios Estrangeiros, Serviço do Protocolo do Estado, telefone)

válido desde

válido até

O Ministério dos Negócios Estrangeiros da Estónia emite os seguintes cartões diplomáticos e de serviço:

1.

Ao chefe da missão e aos membros da sua família, um cartão diplomático série — A (azul).

2.

Aos diplomatas e membros da sua família, um cartão diplomático série — B (azul).

3.

Aos funcionários administrativos e aos membros da sua família, um cartão de serviço série — C (vermelho).

4.

Ao pessoal doméstico oficial e aos membros da sua família, um cartão de serviço série — D (verde).

5.

Ao pessoal doméstico privado, um cartão de serviço série — E (verde).

6.

A um cidadão estónio e a um residente permanente que trabalhe numa missão estrangeira, um cartão de serviço série — F (verde).

7.

A um cônsul honorário de um país estrangeiro, um cartão de serviço série — HC (cinzento).

São membros da família os seguintes dependentes de um diplomata que partilham o mesmo agregado familiar:

1.

Cônjuge.

2.

Filhos não casados até aos 21 anos.

3.

Filhos não casados até aos 23 anos, desde que frequentem um curso universitário num estabelecimento de ensino na Estónia.

4.

Outros membros da família em casos especiais.

Não deve ser emitido um cartão diplomático ou de serviço se o período de destacamento for inferior a seis (6) meses.

Os cartões de serviço não são emitidos aos funcionários administrativos de uma missão estrangeira que residam fora da Estónia.


(1)  Ver igualmente as informações adicionais referidas no final do presente texto.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

10.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 304/10


CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS — EACEA/27/10

MEDIA 2007 — Desenvolvimento, distribuição, promoção e formação

i2i Audiovisual

2010/C 304/08

1.   Objectivos e descrição

O presente aviso de abertura de um convite à apresentação de propostas tem por base a Decisão n.o 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um programa de apoio ao sector audiovisual europeu (MEDIA 2007).

Entre as acções a realizar em aplicação da referida decisão figura o desenvolvimento de projectos de produção.

A finalidade deste apoio é facilitar o acesso das produtoras independentes europeias aos financiamentos propostos por bancos e instituições financeiras, através do co-financiamento de parte dos custos de:

—   Seguros das produções audiovisuais: Módulo 1 — Apoio à rubrica «Seguros» num orçamento de produção;

—   Garantia de boa execução para a produção de uma obra audiovisual: Módulo 2 — Apoio à rubrica «Garantia de boa execução» num orçamento de produção;

—   Empréstimos bancários para financiar a produção de uma obra: Módulo 3 — Apoio à rubrica «Custos financeiros» num orçamento de produção.

2.   Candidatos elegíveis

O presente convite à apresentação de propostas destina-se às empresas europeias cuja actividade contribua para a realização dos objectivos do programa MEDIA citados supra, nomeadamente as companhias de produção independentes.

Os candidatos devem estar estabelecidos num dos seguintes países:

Os 27 países da União Europeia;

Os países da EEE;

A Suíça e a Croácia.

3.   Acções elegíveis

A obra audiovisual proposta:

Deve ser uma obra de ficção, animação ou um documentário criativo produzidos maioritariamente por sociedades estabelecidas num dos países participantes no Programa MEDIA;

Deve ser produzida com uma participação significativa de profissionais naturais/residentes em Estados participantes no Programa MEDIA.

A duração máxima do projecto é de 30 meses.

O presente convite à apresentação de propostas dirige-se exclusivamente aos projectos a iniciar entre 1 de Junho de 2010 e 6 de Junho de 2011.

4.   Critérios de atribuição

As candidaturas/projectos elegíveis serão avaliados de acordo com os seguintes critérios:

—   Projectos que beneficiem de um apoio MEDIA ao desenvolvimento de projectos individuais para os grandes países e/ou catálogos de projectos para os países com baixa capacidade audiovisual: 10 pontos;

—   Projectos que beneficiem de um crédito de financiamento bancário: 10 pontos;

—   Projectos provenientes de países com baixa capacidade de produção audiovisual: 10 pontos;

—   Projectos provenientes dos novos Estados-Membros: 5 pontos;

—   Projectos com uma dimensão europeia: co-produção que abranja mais do que um país participante no Programa MEDIA: 3 pontos.

Dentro dos limites do orçamento disponível, será atribuída uma contribuição financeira aos projectos que tenham obtido o maior número de pontos, com base nos critérios referidos supra.

No caso em que, no fim do processo referido supra, vários projectos tenham obtido o mesmo número de pontos, será aplicado o seguinte critério de avaliação apenas a esses projectos:

—   Co-produção abrangendo mais do que um país participante no Programa MEDIA: 1 ponto por país.

Dentro dos limites do orçamento disponível, será atribuída uma contribuição financeira aos projectos que tenham obtido o maior número de pontos, com base no quadro supra.

Caso, no final do processo referido supra, vários projectos tenham obtido o mesmo número de pontos, será aplicado o seguinte critério de avaliação apenas a esses projectos:

—   Potencial de distribuição internacional: 0-5 pontos.

5.   Orçamento

O orçamento estimativo total disponível para o co-financiamento de projectos ascende a 3 milhões de EUR. A contribuição financeira não poderá exceder 50 % — (60 %) dos custos elegíveis. O montante do apoio situa-se entre 5 000 EUR e 50 000 EUR. O montante máximo será de 50 000 EUR por projecto.

6.   Prazo para apresentação das candidaturas

As candidaturas devem ser apresentadas até:

10 de Janeiro de 2011, para os projectos que arranquem entre 1 de Junho de 2010 e 10 de Janeiro de 2011;

6 de Junho de 2011, para os projectos que arranquem entre 1 de Dezembro de 2010 e 6 de Junho de 2011.

As candidaturas devem ser enviadas para o seguinte endereço:

Education Audiovisual and Culture Executive Agency

Call for Proposals EACEA/27/10

Mr Constantin DASKALAKIS

BOUR 3/30

Avenue du Bourget/Bourgetlaan 1

1140 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Apenas serão aceites as candidaturas apresentadas no formulário adequado, devidamente preenchido e datado, assinadas pela pessoa autorizada a assumir compromissos juridicamente vinculativos em nome do organismo candidato.

Não serão aceites as candidaturas enviadas por telecópia ou por correio electrónico.

7.   Informações complementares

As directrizes do convite à apresentação de propostas e o formulário de candidatura estão disponíveis no seguinte endereço Internet: http://ec.europa.eu/media

As candidaturas devem obrigatoriamente respeitar as disposições do texto integral, ser apresentadas por meio dos formulários disponibilizados e conter todos os anexos e informações solicitados.


Serviço Europeu de Selecção do Pessoal (EPSO)

10.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 304/13


ANÚNCIO DE CONCURSOS GERAIS

2010/C 304/09

O Serviço Europeu de Selecção de Pessoal (EPSO) organiza os concursos gerais seguintes:

EPSO/AST/109/10 — Revisores tipográficos de língua italiana (IT);

EPSO/AST/110/10 — Revisores tipográficos de língua maltesa (IT);

ASSISTENTES (AST 3) no domínio da produção de publicações.

O anúncio de concurso é publicado unicamente em italiano e maltês no Jornal Oficial C 304 A de 10 de Novembro de 2010.

Podem ser consultadas todas as informações no endereço Internet do EPSO: http://eu-careers.eu


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

10.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 304/14


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5753 — DSB/FIRST/DSBFirst Väst)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 304/10

1.

A Comissão recebeu, em 3 de Novembro de 2010, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas DSB («DSB», Dinamarca) e FIRSTGroup plc («First», Reino Unido) adquirem, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da DSBFirst Väst Aps («DSBFirst Väst»), uma extensão da empresa comum já existente DSBFirst Aps («DSBFirst», Suécia), mediante aquisição de acções da nova empresa que constitui uma empresa comum.

2.

As actividades das empresas em causa são:

DSB: transportes ferroviários regionais e interregionais na Dinamarca e na Suécia,

FIRST: exploração de concessões ferroviárias de transporte de passageiros, com actividades principalmente no Reino Unido,

DSBFirst Väst: exploração de concessões ferroviárias de transporte de passageiros a partir de Dezembro de 2010 até Dezembro de 2018 na parte ocidental da Suécia, concedidas com base num concurso público.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.5753 — DSB/FIRST/DSBFirst Väst, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


10.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 304/15


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5969 — SCJ/Sara Lee)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 304/11

1.

A Comissão recebeu, em 3 de Novembro de 2010, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa SC Johnson & Son, Inc. («SCJ», EUA) adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo da parte da empresa Sara Lee Corporation («Sara Lee», EUA) que fabrica produtos domésticos para combater insectos, mediante aquisição de acções e de activos. A operação de concentração foi objecto de reenvio para a Comissão Europeia pela Autoridade de Concorrência espanhola, nos termos do artigo 22.o, n.o 3, do Regulamento das concentrações comunitárias. A Bélgica, França, Itália, República Checa e Grécia associaram-se posteriormente a este reenvio.

2.

As actividades das empresas em causa são:

SCJ: fabrico e distribuição de produtos de consumo, incluindo produtos domésticos para combater insectos,

Actividades aquiridas da Sara Lee: fabrico e distribuição de produtos domésticos para combater insectos.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou pelo correio, com a referência COMP/M.5969 — SCJ/Sara Lee, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).