ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2010.301.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 301

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

53.o ano
6 de Novembro de 2010


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2010/C 301/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 288 de 23.10.2010

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2010/C 301/02

Processo C-550/07 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de Setembro de 2010 — Akzo Nobel Chemicals Ltd, Akcros Chemicals Ltd/Comissão Europeia, Council of the Bars and Law Societies of the European Union, Algemene Raad van de Nederlandse Orde van Advocaten, Association européenne des juristes d’entreprise (AEJE), American Corporate Counsel Association (ACCA) — European Chapter, International Bar Association (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Medidas de instrução — Poderes de investigação da Comissão — Protecção da confidencialidade das comunicações — Relação de emprego entre um advogado e uma empresa — Troca de correspondência electrónica)

2

2010/C 301/03

Processo C-48/09 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de Setembro de 2010 — Lego Juris A/S/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Mega Brands Inc. [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Marca comunitária — Aptidão da forma de um produto para ser registado como marca — Registo do sinal tridimensional constituído pela superfície superior e dois lados de uma peça de Lego — Anulação do referido registo a pedido de uma empresa que comercializa peças de jogo com a mesma forma e dimensões — Artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do referido regulamento — Sinal composto exclusivamente pela forma do produto necessária para obter um resultado técnico]

3

2010/C 301/04

Processo C-149/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de Setembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Dioikitiko Efeteio Thessalonikis — Grécia) — Zoi Chatzi/Ypourgos Oikonomikon (Política social — Directiva 96/34/CE — Acordo-quadro sobre a licença parental — Interpretação da cláusula 2, n.o 1, do acordo-quadro — Beneficiário do direito de licença parental — Licença parental em caso de nascimento de gémeos — Conceito de nascimento — Consideração do número de filhos nascidos — Princípio da igualdade de tratamento)

3

2010/C 301/05

Processo C-337/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 7 de Julho de 2010 — Georg Neidel/Stadt Frankfurt am Main

4

2010/C 301/06

Processo C-362/10: Acção intentada em 20 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/República da Polónia

4

2010/C 301/07

Processo C-364/10: Acção intentada em 8 de Julho de 2010 — República da Hungria/República Eslovaca

5

2010/C 301/08

Processo C-379/10: Acção intentada em 29 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/República Italiana

6

2010/C 301/09

Processo C-388/10 P: Recurso interposto em 2 de Agosto de 2010 por Félix Muñoz Arraiza do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 9 de Junho de 2010 no processo T-138/09, Félix Muñoz Arraiza/IHMI e Consejo Regulador de la Denominación de Origen Calificada Rioja

7

2010/C 301/10

Processo C-397/10: Recurso interposto em 4 de Agosto de 2010 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica

8

2010/C 301/11

Processo C-403/10 P: Recurso interposto em 6 de Agosto de 2010 por Mediaset SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 15 de Junho de 2010 no processo T-177/07, Mediaset SpA/Comissão Europeia, apoiada por Sky Italia Srl

8

2010/C 301/12

Processo C-412/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (Queen’s Bench Division) (Reino Unido) em 18 de Agosto de 2010 — Deo Antoine Homawoo/GMF Assurances SA

9

2010/C 301/13

Processo C-414/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França) em 19 de Agosto de 2010 — Société Veleclair/Ministre du budget, des comptes publics et de la réforme de l’État

10

2010/C 301/14

Processo C-415/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 20 de Agosto de 2010 — Galina Meister/Speech Design Carrier Systems GmbH

10

2010/C 301/15

Processo C-416/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Najvyšší súd (República da Eslováquia) em 23 de Agosto de 2010 — Križan e o./Slovenská inšpekcia životného prostredia

11

2010/C 301/16

Processo C-419/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bayerischer Verwaltungsgerichtshof (Alemanha) em 23 de Agosto de 2010 — Wolfgang Hofmann/Freistaat Bayern

12

2010/C 301/17

Processo C-422/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (Chancery Division) (Reino Unido) em 27 de Agosto de 2010 — Georgetown University, University of Rochester, Loyola University of Chicago/Comptroller-General of Patents, Designs and Trade Marks

12

2010/C 301/18

Processo C-424/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 31 de Agosto de 2010 — Tomasz Ziolkowski/Land Berlin

13

2010/C 301/19

Processo C-425/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 31 de Agosto de 2010 — Barbara Szeja, Maria-Magdalena Szeja, Marlon Szeja/Land Berlin

13

2010/C 301/20

Processo C-429/10 P: Recurso interposto em 2 de Setembro de 2010 por X Technology Swiss GmbH do acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 15 de Junho de 2010 no processo T-547/08, X Technology Swiss GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

13

2010/C 301/21

Processo C-430/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária) em 2 de Setembro de 2010 — Hristo Gaydarov/Direktor na Glavna direktsia Ohranitelna politsia pri Ministertsvo na vatreshnite raboti

14

2010/C 301/22

Processo C-431/10: Acção intentada em 1 de Setembro de 2010 — Comissão Europeia/Irlanda

15

2010/C 301/23

Processo C-432/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen (Bélgica) em 26 de Agosto de 2010 — Ministerie van Financiën en Openbaar Ministerie/Aboulkacem Chihabi e o.

15

2010/C 301/24

Processo C-433/10 P: Recurso interposto em 3 de Setembro de 2010 por Volker Mauerhofer do despacho proferido pelo Tribunal Geral em 29 de Junho de 2010 no processo T-515/08, Volker Mauerhofer/Comissão Europeia

17

2010/C 301/25

Processo C-445/10: Acção intentada em 15 de Setembro de 2010 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

17

2010/C 301/26

Processo C-447/10 P: Recurso interposto em 15 de Setembro de 2010 por Grain Millers, Inc. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 9 de Julho de 2010 no processo T-430/08, Grain Millers, Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Grain Millers GmbH & Co. KG

18

2010/C 301/27

Processo C-457/10 P: Recurso interposto em 16 de Setembro de 2010 por AstraZeneca AB e AstraZeneca plc do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 1 de Julho de 2010 no processo T-321/05, AstraZeneca AB e AstraZeneca plc/Comissão Europeia

18

2010/C 301/28

Processo C-366/09: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 3 de Setembro de 2010 — Comissão Europeia/República Italiana

19

 

Tribunal Geral

2010/C 301/29

Processo T-279/04: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Setembro de 2010 — Éditions Jacob/Comissão [Concorrência — Concentrações — Edição francófona — Decisão que declara a concentração compatível com o mercado comum sob condição de cessão de determinados activos — Recurso de anulação de um candidato à aquisição rejeitado — Dever de fundamentação — Fraude — Erro de direito — Erro manifesto de apreciação — Regulamento (CEE) n.o 4064/89]

20

2010/C 301/30

Processo T-452/04: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Setembro de 2010 — Éditions Jacob SAS/Comissão [Concorrência — Concentrações — Edição francófona — Decisão que declara a concentração compatível com o mercado comum na condição de retrocessões de activos — Decisão de aprovação do cessionário dos activos retrocedidos — Recurso de anulação de um candidato cessionário não escolhido — Independência do mandatário — Regulamento (CEE) n.o 4064/89]

20

2010/C 301/31

Processo T-415/05, T-416/05 e T-423/05: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Setembro de 2010 — Grécia e o./Comissão (Auxílios de Estado — Sector aéreo — Auxílios ligados à reestruturação e à privatização da companhia aérea nacional helénica — Decisão que declara os auxílios incompatíveis com o mercado comum e que ordena a sua recuperação — Continuidade económica entre duas sociedades — Identificação do beneficiário efectivo de um auxílio para efeitos da sua recuperação — Critério do operador privado — Compatibilidade do auxílio com o mercado comum — Dever de fundamentação)

21

2010/C 301/32

Processo T-26/06: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Setembro de 2010 — Trioplast Wittenheim/Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos sacos de plástico industriais — Decisão que declara a violação do artigo 81.o CE — Duração da infracção — Coimas — Gravidade da infracção — Circunstâncias atenuantes — Cooperação durante o procedimento administrativo — Proporcionalidade)

21

2010/C 301/33

Processo T-40/06: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Setembro de 2010 — Trioplast Industrier/Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos sacos de plástico industriais — Decisão que declara uma infracção do artigo 81.o CE — Duração da infracção — Coimas — Gravidade da infracção — Circunstâncias atenuantes — Cooperação durante o procedimento administrativo — Proporcionalidade — Responsabilidade solidária — Princípio da segurança jurídica)

22

2010/C 301/34

Processo T-193/06: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Setembro de 2010 — TF1/Comissão (Auxílios de Estado — Regimes de auxílios à produção cinematográfica e audiovisual — Decisão de não suscitar objecções — Recurso de anulação — Não afectação substancial da posição concorrencial — Inadmissibilidade)

22

2010/C 301/35

Processo T-314/06: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Setembro de 2010 — Whirlpool Europe/Conselho [Dumping — Importação de determinadas unidades de frio combinadas frigorífico-congelador originárias da Coreia do Sul — Definição do produto em causa — Direitos de defesa — Comité consultivo — Dever de fundamentação — Escolha do método de definição do produto em causa — Artigo 15.o, n.o 2, e artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 384/96 [actuais artigos 15.o, n.o 2, e artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009]]

23

2010/C 301/36

Processo T-131/07: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Setembro de 2010 — Mohr & Sohn/Comissão [Navegação interior — Capacidade das frotas comunitárias — Condições para a entrada em serviço de novas embarcações (regra velho por novo) — Decisão da Comissão que recusa a aplicação da derrogação prevista para embarcações especializadas — Artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 718/1999]

23

2010/C 301/37

Processos apensos T-156/07 e T-232/07: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Setembro de 2010 — Espanha/Comissão (Regime linguístico — Anúncios de concursos gerais para recrutamento de administradores — Publicação em todas as línguas oficiais — Alterações — Regulamento n.o 1 — Artigos 27.o, 28.o e 29.o, n.o 1, do Estatuto — Artigo 1.o, n.os 1 e 2, do Anexo III do Estatuto — Dever de fundamentação — Princípio da não discriminação)

24

2010/C 301/38

Processos apensos T-166/07 e T-285/07: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Setembro de 2010 — Itália/Comissão (Regime linguístico — Avisos de concursos gerais para o recrutamento de administradores e assistentes — Publicação em três línguas oficiais — Alterações — Publicação em todas as línguas oficiais — Escolha da segunda língua de entre três línguas — Regulamento n.o 1 — Artigos 27.o, 28.o e 29.o, n.o 1, do Estatuto — Artigo 1.o, n.os 1 e 2, do Anexo III do Estatuto — Dever de fundamentação — Princípio da não discriminação — Desvio de poder)

24

2010/C 301/39

Processo T-366/07: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Setembro de 2010 — Procter & Gamble/IHMI — Prestige Cosmetics (P&G PRESTIGE BEAUTE) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária PG PRESTIGE BEAUTE — Marcas figurativas nacionais anteriores Prestige — Recusa parcial de registo — Motivo relativo de recusa — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]]

25

2010/C 301/40

Processo T-72/08: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Setembro de 2010 — Travel Service/IHMI — Eurowings Luftverkehrs (smartWings) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária smartWings — Marcas nominativas e figurativas nacionais e internacionais anteriores EUROWINGS e EuroWings — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Semelhança dos sinais — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009] — Dever de fundamentação — Artigo 73.o do Regulamento no 40/94 (actual artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009) — Artigo 79.o do Regulamento n.o 40/94 (actual artigo 83.o do Regulamento n.o 207/2009)]

25

2010/C 301/41

Processo T-97/08: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Setembro de 2010 — KUKA Roboter/IHMI (Tonalidade da cor laranja) [Marca comunitária — Pedido de marca comunitária que consiste numa tonalidade da cor laranja — Motivo absoluto de recusa — Falta de carácter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]]

26

2010/C 301/42

Processo T-135/08: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Setembro de 2010 — Schniga/ICVV Elaris e Brookfield New Zealand (Gala Schnitzer) [Variedades vegetais — Pedido de protecção comunitária de variedades vegetais para a variedade de maçã Gala Schnitzer — Exame técnico — Poder de apreciação do ICVV — Oposição — Artigo 55.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 2100/94]

26

2010/C 301/43

Processo T-149/08: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Setembro de 2010 — Abbott Laboratories/IHMI — aRigen (Sorvir) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária Sorvir — Marca nominativa comunitária anterior NORVIR — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]]

26

2010/C 301/44

Processo T-292/08: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Setembro de 2010 — Inditex/IHMI Marín Díaz de Cerio (OFTEN) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca comunitária nominativa OFTEN — Marca nacional nominativa anterior OLTEN — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Semelhança dos sinais — Semelhança dos produtos — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009] — Prova da utilização séria da marca anterior — Artigo 43.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 40/94 (actual artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009) — Objecto do litígio perante a Câmara de Recurso — Artigos 61.o e 62.o do Regulamento n.o 40/94 (actuais artigos 63.o e 64.o do Regulamento n.o 207/2009)]

27

2010/C 301/45

Processo T-400/08: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Setembro de 2010 — Enercon/IHMI — BP (ENERCON) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca comunitária nominativa ENERCON — Marca comunitária nominativa anterior ENERGOL — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009] — Recusa parcial do registo]

27

2010/C 301/46

Processo T-546/08: Acórdão do Tribunal Geral de 21 de Setembro de 2010 — Villa Almè/IHMI — Marqués de Murrieta (i GAI) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca comunitária figurativa i GAI — Marca nacional nominativa YGAY e marcas comunitárias figurativa e nominativa MARQUÉS DE MURRIETA YGAY — Motivos relativos de recusa — Utilização séria da marca anterior — Artigo 43.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009] — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009]]

28

2010/C 301/47

Processo T-385/05 TO: Despacho do Tribunal Geral de 6 de Setembro de 2010 — Portugal/Transnáutica e Comissão (Oposição de terceiros — Possibilidade de o terceiro oponente participar no litígio principal — Inexistência de violação dos direitos do terceiro oponente — Inadmissibilidade)

28

2010/C 301/48

Processo T-123/08: Despacho do Tribunal Geral de 2 de Setembro de 2010 — Spitzer/IHMI — Homeland Housewares (Magic Butler) (Recurso de anulação — Inacção do recorrente — Inutilidade da lide)

29

2010/C 301/49

Processo T-532/08: Despacho do Tribunal Geral de 7 de Setembro de 2010 — Norilsk Nickel Harjavalta e Umicore/Comissão [Recurso de anulação — Ambiente e protecção da saúde humana — Classificação, embalagem e rotulagem de determinados compostos de carbonato de níquel como substâncias perigosas — Directiva 2008/58/CE — Directiva 67/548/CEE — Regulamento (CE) n.o 790/2009 — Regulamento (CE) n.o 1272/2008 — Adaptação dos pedidos — Aplicação no tempo do artigo 263.o, quarto parágrafo, do TFUE — Não afectação individual — Inadmissibilidade]

29

2010/C 301/50

Processo T-539/08: Despacho do Tribunal Geral de 7 de Setembro de 2010 — Etimine e Etiproducts/Comissão [Recurso de anulação — Ambiente e protecção da saúde humana — Classificação, embalagem e rotulagem de alguns boratos como substâncias perigosas — Directiva 2008/58/CE — Directiva 67/548/CEE — Regulamento (CE) n.o 790/2009 — Regulamento (CE) n.o 1272/2008 — Adaptação dos pedidos — Aplicação no tempo do artigo 263.o, quarto parágrafo Do TFUE — Não afectação individual — Inadmissibilidade]

30

2010/C 301/51

Processo T-120/09: Despacho do Tribunal Geral de 9 de Setembro de 2010 — Phoenix-Reisen e DRV/Comissão (Auxílios de Estado — Subvenção prevista pela legislação alemã às empresas insolventes — Denúncia por alegada violação do direito comunitário — Indeferimento da denúncia — Adopção de uma decisão posterior — Não conhecimento do mérito)

30

2010/C 301/52

Processo T-157/09 P: Despacho do Tribunal Geral de 15 de Setembro de 2010 — Marcuccio/Comissão (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função Pública — Funcionários — Prazo razoável para apresentar um pedido de indemnização — Intempestividade — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente infundado)

31

2010/C 301/53

Processo T-299/10 R: Despacho do president do Tribunal Geral de 31 de Agosto de 2010 — Babcock Noell/Entreprise commune Fusion for Energy (Medidas provisórias — Contratos públicos — Procedimento de convite para apresentação de propostas — Rejeição de uma proposta — Pedido de suspensão da execução — Fumus boni juris — Urgência — Ponderação dos interesses)

31

2010/C 301/54

Processo T-332/10: Recurso interposto em 10 de Agosto de 2010 — Viaguara/IHMI — Pfizer (VIAGUARA)

31

2010/C 301/55

Processo T-341/10: Recurso interposto em 20 de Agosto de 2010 — F91 Diddeléng e o./Comissão

32

2010/C 301/56

Processo T-345/10: Recurso interposto em 25 de Agosto de 2010 — República Portuguesa/Comissão

32

2010/C 301/57

Processo T-361/10 P: Recurso interposto pela Comissão Europeia, em 25 de Agosto de 2010, do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 15 de Junho de 2010 no processo F-35/08

33

2010/C 301/58

Processo T-367/10: Recurso interposto em 3 de Setembro de 2010 — Bloufin Touna Ellas Naftiki Etaireia e o./Comissão

34

2010/C 301/59

Processo T-369/10: Recurso interposto em 2 de Setembro de 2010 — Handicare/IHMI — Apple Corps (BEATLE)

35

2010/C 301/60

Processo T-372/10: Recurso interposto em 3 de Setembro de 2010 — Bolloré/Comissão

35

2010/C 301/61

Processo T-373/10: Recurso interposto em 8 de Setembro de 2010 — Villeroy & Boch Austria/Comissão

36

2010/C 301/62

Processo T-374/10: Recurso interposto em 8 de Setembro de 2010 — Villeroy & Boch/Comissão

37

2010/C 301/63

Processo T-375/10: Recurso interposto em 8 de Setembro de 2010 — Hansa Metallwerke e o./Comissão

38

2010/C 301/64

Processo T-377/10: Recurso interposto em 6 de Setembro de 2010 — Preparados Alimenticios/IHMI — Rila Feinkost-Importe (Jambo Afrika)

39

2010/C 301/65

Processo T-378/10: Recurso interposto em 7 de Setembro de 2010 — Masco e o./Comissão

40

2010/C 301/66

Processo T-379/10: Recurso interposto em 8 de Setembro de 2010 — Keramag Keramische Werke e o./Comissão

40

2010/C 301/67

Processo T-381/10: Recurso interposto em 8 de Setembro de 2010 — Sanitec Europe/Comissão

41

2010/C 301/68

Processo T-382/10: Recurso interposto em 9 de Setembro de 2010 — Villeroy et Boch/Comissão

42

2010/C 301/69

Processo T-383/10: Recurso interposto em 7 de Setembro de 2010 — Continental Bulldog Club Deutschland/IHMI (CONTINENTAL)

43

2010/C 301/70

Processo T-385/10: Recurso interposto em 13 de Setembro de 2010 — ArcelorMittal Wire France e o./Comissão

43

2010/C 301/71

Processo T-386/10: Recurso interposto em 8 de Setembro de 2010 — Dornbracht/Comissão

44

2010/C 301/72

Processo T-387/10: Recurso interposto em 9 de Setembro de 2010 — Goutier/IHMI — Eurodata (ARANTAX)

45

2010/C 301/73

Processo T-388/10: Recurso interposto em 6 de Setembro de 2010 — Productos derivados del Acero/Comissão

46

2010/C 301/74

Processo T-389/10: Recurso interposto em 13 de Setembro de 2010 — SLM/Comissão

46

2010/C 301/75

Processo T-390/10 P: Recurso interposto em 10 de Setembro de 2010 por Paulette Füller-Tomlinson do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 1 de Julho de 2010 no processo F-97/08, Füller-Tomlinson/Parlamento

47

2010/C 301/76

Processo T-391/10: Recurso interposto em 13 de Setembro de 2010 — Nedri Spanstaal/Comissão

48

2010/C 301/77

Processo T-392/10: Recurso interposto em 6 de Setembro de 2010 — Euro-Information/IHMI (EURO AUTOMATIC CASH)

48

2010/C 301/78

Processo T-393/10: Recurso interposto em 14 de Setembro de 2010 — Westfälische Drahtindustrie e o./Comissão

49

2010/C 301/79

Processo T-394/10: Recurso interposto em 13 de Setembro de 2010 — Grebenshikova/IHMI — Volvo Trademark (SOLVO)

50

2010/C 301/80

Processo T-395/10: Recurso interposto em 14 de Setembro de 2010 — Stichting Corporate Europe Observatory/Comissão Europeia

50

2010/C 301/81

Processo T-396/10: Recurso interposto em 8 de Setembro de 2010 — Zucchetti Rubinetteria/Comissão

51

2010/C 301/82

Processo T-397/10: Recurso interposto em 13 de Setembro de 2010 — ara/IHMI — Allrounder (representação de um sapato de desporto com a letra A de um lado)

51

2010/C 301/83

Processo T-398/10: Recurso interposto em 8 de Setembro de 2010 — Fapricela — Indústria de Trefilaria/Comissão

52

2010/C 301/84

Processo T-399/10: Recurso interposto em 14 de Setembro de 2010 — Arcelor Mittal España/Comissão

53

2010/C 301/85

Processo T-402/10: Recurso interposto em 9 de Setembro de 2010 — Villeroy & Boch — Bélgica/Comissão

53

2010/C 301/86

Processo T-405/10: Recurso interposto em 10 de Setembro de 2010 — Justice & Environment/Comissão

54

2010/C 301/87

Processo T-406/10: Recurso interposto em 15 de Setembro de 2010 — Emesa-Trefilería e Industrias Galyca/Comissão

55

2010/C 301/88

Processo T-408/10: Recurso interposto em 8 de Setembro de 2010 — Roca Sanitario/Comissão

55

2010/C 301/89

Processo T-409/10: Recurso interposto em 13 de Setembro de 2010 — Bottega Veneta International/IHMI (Forma de um saco de mão)

56

2010/C 301/90

Processo T-410/10: Recurso interposto em 13 de Setembro de 2010 — Bottega Veneta International/IHMI (Forma de um saco de mão)

56

2010/C 301/91

Processo T-411/10: Recurso interposto em 8 de Setembro de 2010 — Laufen Austria/Comissão

57

2010/C 301/92

Processo T-412/10: Recurso interposto em 9 de Setembro de 2010 — Roca/Comissão

57

2010/C 301/93

Processo T-415/10: Recurso interposto em 18 de Setembro de 2010 — Nexans France/Empresa Comum Fusion for Energy

58

2010/C 301/94

Processo T-417/10: Recurso interposto em 13 de Setembro de 2010 — Cortés del Valle López/IHMI (HIJOPUTA)

59

2010/C 301/95

Processo T-418/10: Recurso interposto em 15 de Setembro de 2010 — voestalpine e voestAlpine Austria Draht GmbH/Comissão

59

2010/C 301/96

Processo T-419/10: Recurso interposto em 14 de Setembro de 2010 — Ori Martin/Comissão

60

2010/C 301/97

Processo T-420/10: Recurso interposto em 17 de Setembro de 2010 — Armani/IHMI — Annunziata Del Prete (AJ AMICI JUNIOR)

61

2010/C 301/98

Processo T-421/10: Recurso interposto em 20 de Setembro de 2010 — Cooperativa Vitivinícola Arousana/IHMI — Constantina Sotelo Ares (ROSALIA DE CASTRO)

61

2010/C 301/99

Processo T-429/10: Recurso interposto em 17 de Setembro de 2010 — Global Steel Wire/Comissão

62

 

Tribunal da Função Pública

2010/C 301/00

Processo F-61/10: Recurso interposto em 24 de Julho de 2010 — AF/Comissão

63

2010/C 301/01

Processo F-73/10: Recurso interposto em 3 de Setembro de 2010 — Coedo Suárez/Conselho

63

2010/C 301/02

Processo F-74/10: Recurso interposto em 9 de Setembro de 2010 — Kimman/Comissão

63

2010/C 301/03

Processo F-75/10: Recurso interposto em 10 de Setembro de 2010 — Scheefer/Parlamento

64

2010/C 301/04

Processo F-76/10: Recurso interposto em 10 de Setembro de 2010 — Colart e o./Parlamento

64

2010/C 301/05

Processo F-77/10: Recurso interposto em 13 de Setembro de 2010 — Arroyo Redondo/Comissão

65

2010/C 301/06

Processo F-78/10: Recurso interposto em 18 de Setembro de 2010 — Antelo Sanchez e o./Parlamento

65

2010/C 301/07

Processo F-79/10: Recurso interposto em 17 de Setembro de 2010 — Dubus/Comissão

66

2010/C 301/08

Processo F-81/10: Recurso interposto em 24 de Setembro de 2010 — Praskevicius/Parlamento

66

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/1


2010/C 301/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 288 de 23.10.2010

Lista das publicações anteriores

JO C 274 de 9.10.2010

JO C 260 de 25.9.2010

JO C 246 de 11.9.2010

JO C 234 de 28.8.2010

JO C 221 de 14.8.2010

JO C 209 de 31.7.2010

Estes textos encontram-se disponíveis no:

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de Setembro de 2010 — Akzo Nobel Chemicals Ltd, Akcros Chemicals Ltd/Comissão Europeia, Council of the Bars and Law Societies of the European Union, Algemene Raad van de Nederlandse Orde van Advocaten, Association européenne des juristes d’entreprise (AEJE), American Corporate Counsel Association (ACCA) — European Chapter, International Bar Association

(Processo C-550/07 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Medidas de instrução - Poderes de investigação da Comissão - Protecção da confidencialidade das comunicações - Relação de emprego entre um advogado e uma empresa - Troca de correspondência electrónica)

2010/C 301/02

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Akzo Nobel Chemicals Ltd, Akcros Chemicals Ltd (representantes: M. Mollica, M. van der Woude, e C. Swaak, advocaat)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre e X. Lewis, agentes), Council of the Bars and Law Societies of the European Union (representante: J. Flynn QC), Algemene Raad van de Nederlandse Orde van Advocaten (representante: O. Brouwer e C.E. Schillemans, advocaten), Association européenne des juristes d'entreprise (AEJE) (representantes: M. Dolmans e K. Nordlander, avocats, J. Temple Lang, solicitor), American Corporate Counsel Association (ACCA) — European Chapter (representantes: G. Berrisch, Rechtsanwalt, D.W. Hull, Solicitor), International Bar Association (representantes: J. Buhart e I. Michou, avocats)

Intervenientes em apoio dos recorrentes: Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: V. Jackson, E. Jenkinson, agentes, M. Hoskins, barrister), Irlanda (representantes: D. O’Hagan, agente, D. O’Donnell, SC, e R. Casey, BL), Reino dos Países Baixos (representantes: C. Wissels, Y. de Vries e M. de Grave, agentes)

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção alargada) de 17 de Setembro de 2007, no processo T-253/03, Akzo Nobel Chemicals Ltd e Akcros Chemicals Ltd contra Comissão das Comunidades Europeias, pela qual o Tribunal julgou improcedente o recurso que visa a anulação da Decisão C(2003) 1533 final, de 8 de Maio de 2003, que indeferiu o pedido de aplicação da protecção concedida às comunicações entre o advogado e o seu cliente a certos documentos objecto de apreciação no âmbito de uma verificação ordenada em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento n.o 17 (processo COMP/E-1/38.589)

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

O Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte, a Irlanda e o Reino dos Países Baixos suportarão as respectivas despesas.

3.

O Conseil des barreaux européens, a Algemene Raad van de Nederlandse Orde van Advocaten, a European Company Lawyers Association, a American Corporate Counsel Association (ACCA) — European Chapter e a International Bar Association suportarão as respectivas despesas.

4.

Quanto ao restante, a Akzo Nobel Chemicals Ltd e a Akcros Chemicals Ltd suportarão solidariamente as despesas.


(1)  JO C 37, de 9.2.2008.


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de Setembro de 2010 — Lego Juris A/S/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Mega Brands Inc.

(Processo C-48/09 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Marca comunitária - Aptidão da forma de um produto para ser registado como marca - Registo do sinal tridimensional constituído pela superfície superior e dois lados de uma peça de Lego - Anulação do referido registo a pedido de uma empresa que comercializa peças de jogo com a mesma forma e dimensões - Artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do referido regulamento - Sinal composto exclusivamente pela forma do produto necessária para obter um resultado técnico)

2010/C 301/03

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Lego Juris A/S (representantes: V. von Bomhard e T. Dolde, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: D. Botis, agente), Mega Brands Inc. (representantes: P. Cappuyns e C. De Meyer, advocaten)

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção), de 12 de Novembro de 2008, Lego Juris A/S/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (T-270/06), que negou provimento ao recurso de anulação interposto pelo titular da marca tridimensional comunitária que se apresenta sob a forma de uma peça de Lego, para produtos das classes 9 e 28, da Decisão R 856/2004-G da Grande Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), de 10 de Julho de 2006, que negou provimento ao recurso da decisão da Divisão de Anulação que declarou a nulidade parcial da referida marca, no âmbito do pedido de declaração de nulidade apresentado pela Mega Brands — Interpretação do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento (CE) n.o 40/94

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Lego Juris A/S é condenada nas despesas.


(1)  JO C 82, de 04.04.2009.


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de Setembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Dioikitiko Efeteio Thessalonikis — Grécia) — Zoi Chatzi/Ypourgos Oikonomikon

(Processo C-149/10) (1)

(Política social - Directiva 96/34/CE - Acordo-quadro sobre a licença parental - Interpretação da cláusula 2, n.o 1, do acordo-quadro - Beneficiário do direito de licença parental - Licença parental em caso de nascimento de gémeos - Conceito de «nascimento» - Consideração do número de filhos nascidos - Princípio da igualdade de tratamento)

2010/C 301/04

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Dioikitiko Efeteio Thessalonikis

Partes no processo principal

Recorrente: Zoi Chatzi

Recorrido: Ypourgos Oikonomikon

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Dioikitiko Efeteio Thessalonikis — Interpretação da cláusula 2.1 da Directiva 96/34/CE do Conselho, relativa ao Acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (JO L 145, p. 4) em conjugação com o artigo 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO C 83, p. 389) — Licença parental em caso de nascimento de gémeos — Atribuição de uma única licença parental em caso de nascimento de gémeos — Violação do artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais por discriminação em razão do nascimento e por restrição dos direitos dos filhos gémeos não permitida pelo princípio da proporcionalidade?

Dispositivo

1.

A cláusula 2, n.o 1, do acordo-quadro sobre a licença parental, celebrado em 14 de Dezembro de 1995, que figura em anexo à Directiva 96/34/CE Conselho, de 3 de Junho de 1996, relativa ao Acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, conforme alterada pela Directiva 97/75/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, não pode ser interpretada no sentido de que confere ao filho um direito individual à licença parental.

2.

A cláusula 2, n.o 1, do acordo-quadro não deve ser interpretada no sentido de que o nascimento de gémeos dá direito a um número de licenças parentais igual ao número de filhos nascidos. Contudo, vista à luz do princípio da igualdade de tratamento, esta cláusula impõe ao legislador nacional que ponha em prática um regime de licença parental que, em função da situação existente no Estado-Membro em causa, assegure aos pais de gémeos um tratamento que tenha devidamente em conta as suas necessidades particulares. Cabe ao tribunal nacional verificar se a regulamentação nacional responde a essa exigência e, sendo esse o caso, dar-lhe, na medida do possível, uma interpretação conforme com o direito da União.


(1)  JO C 148, de 05.06.2010.


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 7 de Julho de 2010 — Georg Neidel/Stadt Frankfurt am Main

(Processo C-337/10)

()

2010/C 301/05

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichts Frankfurt am Main

Partes no processo principal

Recorrente: Georg Neidel

Recorrido: Stadt Frankfurt am Main

Questões prejudiciais

1.

O artigo 7.o da Directiva 2003/88/CE (1) também se aplica às relações de emprego público?

2.

O artigo 7.o, n.o 1, da Directiva 2003/88/CE também abrange os direitos a férias ou períodos de descanso anuais, no caso de o direito nacional conceder esses direitos por um período superior a quatro semanas?

3.

O artigo 7.o, n.o 1, da Directiva 2003/88/CE abrange igualmente os direitos a dias de licença adicionais que, nos termos do direito nacional, acrescem às férias anuais, com base na repartição irregular do tempo de trabalho, para compensar os dias feriados?

4.

Um funcionário público aposentado pode pedir uma compensação financeira por períodos de descanso e férias anuais não gozadas invocando directamente o artigo 7.o, n.o 2, da Directiva 2003/88/CE, quando não tenha trabalhado por motivo de doença e, portanto, não tenha podido gozar as suas férias sob a forma de um direito a ausentar-se do serviço?

5.

A extinção antecipada do direito a férias estabelecida pelo direito nacional pode ser oponível, pelo menos parcialmente, a esse direito a compensação financeira?

6.

O direito a uma compensação financeira fundado no artigo 7.o, n.o 2, da Directiva 2003/88/CE abrange apenas o período mínimo de quatro semanas de férias garantido pelo seu artigo 7.o, n.o 1, ou o direito a uma compensação financeira abrange também o direito a férias adicionais previsto pelo direito nacional? Este direito a férias adicionais abrange também aqueles em que o direito de se ausentar do serviço resulta unicamente de uma repartição especial do tempo de trabalho?


(1)  Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, p. 9).


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/4


Acção intentada em 20 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-362/10)

()

2010/C 301/06

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: S. La Pergola e K. Herrmann, agentes)

Demandada: República da Polónia

Pedidos da demandante

Declaração de que a República da Polónia, ao não tomar todas as medidas legislativas e regulamentares necessárias para transpor correctamente os artigos 2.o, 3.o, 4.o, 6.o, 7.o, 8.o, 10.o e 11.o da Directiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do sector público (1), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições desta directiva;

condenação da República da Polónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Segundo a recorrente, a República da Polónia não adoptou, até à data, disposições nacionais para transpor adequadamente a Directiva 2003/98/CE para o seu direito nacional. A Lei de 6 de Setembro de 2001 sobre o acesso à informação pública (Ustawa z 6 września 2001 r. o dostępie do informacji publicznej), notificada à Comissão, não respeita à reutilização de informações do sector público, uma vez que nem sequer contém a definição de «reutilização». Esta razão é suficiente para que os direitos e obrigações resultantes dessa lei não constituam uma adequada transposição da Directiva 2003/98/CE.


(1)  JO L 345, p. 90.


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/5


Acção intentada em 8 de Julho de 2010 — República da Hungria/República Eslovaca

(Processo C-364/10)

()

2010/C 301/07

Língua do processo: eslovaco

Partes

Demandante: República da Hungria (representantes: M. Fehér e E. Orgován, na qualidade de agentes)

Demandada: República Eslovaca

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo autorizado, em 21 de Agosto de 2009, a entrada do Presidente da República da Hungria, László Sólyom, no seu território, em violação das disposições da Directiva 2004/38/CE (1), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (a seguir «Directiva 2004/38»), a República Eslovaca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva e do artigo 18.o, n. 1, TFUE;

Declarar que o direito da União Europeia, designadamente o disposto nos artigos 3.o, n. 2, TUE, e 21.o, n. 1, TFUE, se opõe à tese da República Eslovaca, defendida também quando foi intentada a presente acção, segundo a qual a Directiva 2004/38 lhe permitia proibir a entrada no seu território a um representante da República da Hungria, no caso em apreço ao seu Presidente, confirmando assim a possibilidade de voltar a ser cometida uma violação semelhante;

Declarar que a República Eslovaca aplicou erradamente o direito da União, na medida em que as suas autoridades não consentiram a entrada do Presidente da República da Hungria, Lázló Sólyom, no seu território, invocando a Directiva 2004/38;

Na hipótese de o Tribunal de Justiça, contrariamente ao defendido pela República da Hungria nas conclusões expostas supra, declarar que uma disposição concreta do direito internacional pode limitar o âmbito pessoal de aplicação da Directiva 2004/38, tese que a República da Hungria contesta, definir o alcance e o âmbito de aplicação de tal limitação;

Condenar a República Eslovaca nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Por nota verbal de 21 de Agosto 2009, o Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Eslovaca comunicou ao seu homólogo húngaro, relativamente à visita que o Presidente da República da Hungria, László Sólyom, deveria efectuar no mesmo dia, que as autoridades competentes da República Eslovaca tinham decidido proibir a este último a entrada no seu território.

O Governo húngaro afirma que a República Eslovaca, não tendo autorizado a entrada do Presidente László Sólyom, violou o artigo 18.o TFUE e a Directiva 2004/38. Segundo a República da Hungria, o comportamento do Presidente da República, László Sólyom, quer em geral quer no contexto da visita em questão, não constituía uma ameaça real, actual e suficientemente grave que afectasse um interesse fundamental da sociedade, susceptível de justificar a adopção de uma medida restritiva. O Governo húngaro sustenta que, mesmo admitindo — o que não concede — que uma restrição fosse justificada, uma medida como a adoptada no caso em apreço, de recusar a entrada ao Presidente da República, não preenche o requisito da proporcionalidade e excede o objectivo prosseguido, que a República Eslovaca podia ter alcançado com medidas menos restritivas.

A República Eslovaca também não respeitou as normas processuais da Directiva 2004/38, dado que a proibição da entrada do Presidente László Sólyom não foi adoptada com fundamento numa decisão conforme com a directiva e não foi notificada. A nota verbal informava da decisão de proibir a entrada, mas não continha uma fundamentação suficiente nem indicava para que órgão administrativo ou judicial seria possível recorrer nem em que prazo.

O Governo húngaro teme que seja cometida uma nova violação pela República Eslovaca, a qual continua a afirmar que a proibição de entrada do Presidente László Sólyom no seu território estava justificada.

Segundo o Governo húngaro, não apenas a aplicação do direito efectuada pelas autoridades eslovacas constitui uma violação da Directiva 2004/38, mas a remissão para a directiva é injustificada, pois as autoridades eslovacas não pretenderam realizar os objectivos desta última, mas — sob esse pretexto — prosseguiram apenas fins políticos. Das declarações do Governo eslovaco é possível inferir que este não proibiu a entrada do Presidente László Sólyom no território da República Eslovaca por motivos de segurança ou de ordem pública, como prevê o direito da União, em particular a Directiva 2004/38, mas por motivos puramente políticos, essencialmente de política externa.

Segundo o Governo húngaro, a Comissão Europeia afirmou erroneamente, no decurso do presente procedimento, que, no caso de visitas oficiais de Chefes de Estado dos Estados-Membros, devem ser aplicadas as normas do direito nacional e não as do direito da União. O Governo húngaro defende que a Directiva 2004/38 se aplica indistintamente a qualquer grupo de pessoas e a qualquer tipo de visitas, tanto oficiais como privadas. A referida directiva reconhece em geral e a todos os cidadãos da União o direito fundamental de entrar no território de qualquer Estado-Membro, o qual é conferido a cada cidadão pelo direito primário. A Directiva 2004/38 enumera também de maneira geral e taxativa os casos em que é possível limitar a liberdade de circulação dos cidadãos da União. A directiva não introduz qualquer derrogação à regra geral que permita excluir do seu âmbito de aplicação os Chefes de Estado ou outra categoria de cidadãos dos Estados-Membros. Se o Conselho e o Parlamento Europeu tivessem pretendido subordinar o exercício da liberdade de circulação a uma norma de direito internacional, incluindo o direito internacional consuetudinário, teriam procedido nesse sentido logo no momento da adopção da directiva.

O Governo húngaro afirma que, no âmbito do direito internacional, codificado ou consuetudinário, não existe uma norma jurídica aplicável ao caso vertente e, mesmo supondo que exista, os Estados-Membros, com a sua adesão à União, reconheceram a esta última a competência para regular a liberdade de circulação das pessoas e consentiram em exercer os poderes que conservaram nessa matéria em conformidade com as decisões e o direito da União. Se no caso da entrada de um cidadão de um Estado-Membro noutro Estado-Membro, uma disposição de direito internacional puder limitar o âmbito pessoal de aplicação da Directiva 2004/38, é necessário que o Tribunal de Justiça defina exactamente o alcance dessa limitação, tendo em conta que a Directiva 2004/38 não prevê excepções ou derrogações nesse sentido.


(1)  JO L 158, p. 77.


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/6


Acção intentada em 29 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/República Italiana

(Processo C-379/10)

()

2010/C 301/08

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Pignataro e M. Nolin, agentes)

Demandada: República de Itália

Pedidos da demandante

Declaração de que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do princípio geral da responsabilidade dos Estados, enunciado pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência, em caso de violação do direito da União por parte de um dos seus órgãos jurisdicionais nacionais de última instância, princípio previsto pelo Tribunal de Justiça da União, ao excluir toda a responsabilidade do Estado italiano pelos danos causados aos particulares em virtude de uma violação do direito da União imputável a um órgão jurisdicional nacional de última instância, quando a referida violação resulte da actividade de interpretação de normas de direito ou da apreciação de factos e de provas efectuadas pelo referido órgão jurisdicional, e ao limitar a referida responsabilidade apenas aos casos em que exista dolo ou culpa grave, nos termos do artigo 2.o, n.os 1 e 2, da Lei italiana n.o 117, de 13 de Abril de 1988.

Condenação da recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Lei n.o 117, de 13 de Abril de 1988, sobre a indemnização dos danos causados no exercício de funções jurisdicionais e a responsabilidade civil dos magistrados, exclui toda a responsabilidade do Estado italiano pelos danos causados aos particulares em virtude da violação do direito da União imputável a um órgão jurisdicional nacional de última instância, quando a referida violação resulte da actividade de interpretação de normas de direito ou da apreciação de factos e provas efectuada pelo referido órgão jurisdicional. Além disso, limita essa responsabilidade unicamente aos casos em que exista dolo ou culpa grave.

No acórdão Traghetti, proferido no processo C-173/03 (1), o Tribunal de Justiça concluiu que:

«O direito comunitário opõe-se a um regime legal nacional que exclua, de uma forma geral, a responsabilidade do Estado-Membro por danos causados aos particulares em virtude de uma violação do direito comunitário imputável a um órgão jurisdicional que decide em última instância pelo facto de essa violação resultar de uma interpretação de normas jurídicas ou de uma apreciação dos factos e das provas efectuada por esse órgão jurisdicional.

O direito comunitário opõe-se igualmente a um regime nacional que limite essa responsabilidade aos casos de dolo ou de culpa grave do juiz, se essa limitação levar a excluir a responsabilidade do Estado-Membro em causa noutros casos em que se tenha verificado uma violação manifesta do direito aplicável, tal como precisado nos n.os 53 a 56 do acórdão [de 30 de Setembro de 2003], Köbler [(C-224/01)] (2)

O Tribunal de Justiça considerou, portanto, que a Lei n.o 117 era incompatível com a sua própria jurisprudência. A referida norma continua em vigor e é aplicada. Subsiste, por conseguinte, a incompatibilidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça.


(1)  Colect. 2006, p. I - 5177

(2)  Colect., p. I-10239


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/7


Recurso interposto em 2 de Agosto de 2010 por Félix Muñoz Arraiza do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 9 de Junho de 2010 no processo T-138/09, Félix Muñoz Arraiza/IHMI e Consejo Regulador de la Denominación de Origen Calificada Rioja

(Processo C-388/10 P)

()

2010/C 301/09

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Félix Muñoz Arraiza (representantes: J. Grimau Muñoz e J. Villamor Muguerza, abogados)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e Consejo Regulador de la Denominación de Origen Calificada Rioja

Pedidos do recorrente

Que se anule a decisão tomada por acórdão da Quinta Secção do Tribunal Geral das Comunidades Europeias de 9 de Junho de 2010, processo T-138/09, por considerar que as marcas em conflito são plenamente compatíveis com o pedido de marca comunitária no 4.121.621 «Riojavina».

Que se paguem ao recorrente as despesas causadas.

Fundamentos e principais argumentos

A.

O primeiro fundamento de recurso baseia-se na violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 (1), sobre a marca comunitária (a seguir, RMC). Assim, a violação deste artigo divide-se em dois sub-fundamentos:

Desvirtuação dos factos, desvirtuação da lista de produtos e serviços realmente designados no pedido de marca e desrespeito do acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Setembro de 1998, Canon, C-39/97 (2), JO IHMI 12/98, p. 1419, n.o 23, com referência aos acórdãos do TJ de 9 de Dezembro de 1981, processo C-193/80 e de 15 de Outubro de 1985, processo C-281/83.

Através deste sub-fundamento alega-se que o Tribunal Geral limitou a lista de produtos constante realmente do pedido de marca comunitária reduzindo a categoria geral «vinagre» a «vinagre de vinho» adoptando como ratio decidendi dois argumentos: o primeiro consiste na tomada em consideração de uma definição normativa, indirecta, por referência, nacional do conceito de vinagre que é a Primeira Disposição Adicional da Lei espanhola 24/2003, relativa à vinha e ao vinho (Disposición Adicional Primera de la Ley española 24/2003 de la Viña y el Vino), em detrimento da definição normativa, directa e na base do direito comunitário estabelecida pelos acórdãos do TJCE de 9 de Dezembro de 1981, processo 193/80 e de 15 de Outubro de 1985, processo C-281/83. Nos referidos acórdãos estabelece-se com clareza que o direito comunitário define o vinagre como um conceito genérico desligando-o completamente de qualquer acepção de origem vínica. O segundo argumento que o TG utiliza para equiparar vinagre e vinagre de vinho consiste em afirmar que as empresas vinhateiras produzem habitualmente vinagre de vinho, o que consiste em fazer de da questão um pressuposto, dado que tal afirmação, por sua vez, assenta em equiparar a categoria «vinagre» ao «vinagre de vinho». Além disso, os acórdãos C-193/80 e C-281/83 relacionam o carácter genérico do vinagre com o território pertinente para proceder a uma comparação no quadro da análise do risco de confusão. O TG, pelo contrário, distorce o território relevante ao afirmar que o vinagre de maior consumo e produção «do mundo» é o vinagre de vinho, sendo o território a considerar o constituído pela União Europeia.

Inobservância das normas processuais sobre apreciação e ónus da prova segundo os acórdãos do TJ de 14 de Setembro de 1999, processo C-375/97 (3), e de 4 de Maio de 1999, processos apensos C-108/97 e C-109/97 (4).

Com esta sub-epígrafe denuncia-se que o TG efectuou a comparação de sinais na base, não demonstrada no processo, da notoriedade e/ou elevado carácter distintivo da marca «Rioja».

B.

O segundo fundamento do recurso baseia-se na violação, por analogia, do artigo 43.o do RMC n.o 40/94 (5), actual artigo 42.o do RMC n.o 207/2009.

Aqui critica-se o TG por ter limitado a lista de produtos e serviços realmente elaborada por causa da declaração de uso futuro da marca pedida, o que só é aplicável às marcas registadas com uma vigência de, pelo menos, cinco anos, e com prévia produção da prova de utilização solicitada pelo titular da marca impugnada de harmonia com o artigo 42.o, n.o 2, do RMC.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, JO L 78, p. 1

(2)  Colect., p. I-5507

(3)  Colect., p. I-5421

(4)  Colect., I-I-2779

(5)  JO L 11, p. 1


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/8


Recurso interposto em 4 de Agosto de 2010 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica

(Processo C-397/10)

()

2010/C 301/10

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: J.-P. Keppenne e I.V. Rogalski, agentes)

Recorrido: Reino da Bélgica

Pedidos da recorrente

declarar que ao impor as seguintes obrigações relativamente às actividades das agências de trabalho temporário: a exclusividade da actividade de fornecimento de trabalho no objecto social da empresa (no território da região de Bruxelles-Capitale); uma forma jurídica especial (no território da região de Bruxelles-Capitale) e a detenção de um capital social mínimo de 30 987 euros (na Região flamenga), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 56.o do TFUE;

condenar o Reino da Bélgica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão invoca três fundamentos para o seu recurso, relativos à violação do artigo 56.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Através do seu primeiro fundamento, a recorrente alega que a exigência de exclusividade da actividade de fornecimento de trabalho no objecto social da empresa constitui um entrave significativo para as empresas estabelecidas noutros Estados-Membros que aí são autorizadas a exercer actividades de outra natureza. Com efeito, essa medida obriga as referidas empresas a alterar o seu estatuto para fornecer uma prestação de serviços, mesmo a título temporário, na região de Bruxelles-Capitale.

Através do seu segundo fundamento, a Comissão sublinha que a obrigação para uma empresa estabelecida noutro Estado-Membro de possuir uma forma ou um estatuto jurídico especial constitui uma restrição significativa à livre prestação de serviços. O objectivo de protecção dos trabalhadores, invocado pela recorrida como justificação, pode com efeito ser atingido por medidas menos restritivas, como a obrigação de uma empresa demonstrar que dispõe de um seguro adequado.

Através do seu terceiro fundamento, a recorrente critica por último a obrigação, prevista pela Região flamenga, de deter um capital social mínimo de 30 987 euros, na medida em que essa exigência implica que algumas empresas estabelecidas noutros Estados-Membros possam ser levadas a alterar o seu capital social para fornecer uma prestação de serviços na Bélgica mesmo a título temporário. Ora, existem meios menos restritivos, como a constituição de uma caução ou a subscrição de um contrato de seguro, que permitem atingir o objectivo de protecção dos trabalhadores prosseguido pela recorrida.


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/8


Recurso interposto em 6 de Agosto de 2010 por Mediaset SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 15 de Junho de 2010 no processo T-177/07, Mediaset SpA/Comissão Europeia, apoiada por Sky Italia Srl

(Processo C-403/10 P)

()

2010/C 301/11

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Mediaset SpA (Representantes: K. Adamantopoulos, Dikigoros e G. Rossi, avvocato)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Sky Italia Srl

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão do Tribunal Geral de 15 de Junho de 2010 no processo T-177/07;

Decidir definitivamente o litígio, anulando a decisão da Comissão Europeia impugnada em primeira instância, ou, a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral; e

Condenar a recorrida e a interveniente em primeira instância nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

1.

A recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um duplo erro de direito ao julgar inadmissíveis as referências da recorrente ao âmbito de aplicação do artigo 4.o, n.o 1, da Lei n.o 350/2003 italiana, assim como o fundamento da recorrente relativo à diferença entre os conceitos de i) selectividade nos termos do artigo 107.o, n.o 1, TFUE e de ii) discriminação, que é distinto do da neutralidade tecnológica. Por consequência, o Tribunal Geral cometeu um erro manifesto de direito ao qualificar juridicamente a lei italiana como não sendo neutra no plano tecnológico.

2.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito na aplicação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, ao pressupor que a alegada natureza «não […] neutra no plano tecnológico» da lei italiana conferia necessariamente uma vantagem económica selectiva à recorrente. Além disso, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que a recorrida tinha considerado com razão que existia uma vantagem económica em favor da Mediaset, visto que, tal como a recorrida, não qualificou juridicamente a «criação de uma audiência» e a «penetração a custos mais baixos no mercado» abstractas — e unicamente presumidas — como uma vantagem económica específica em favor da Mediaset. O Tribunal Geral apresentou também uma fundamentação inadequada, contrariamente ao artigo 36.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, distorceu manifestamente os factos e cometeu um erro de direito ao proceder a uma interpretação errada e distorcida da decisão impugnada nos n.os 62 a 68 e 74 a 79 do acórdão. Com efeito, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, pelo facto de ter substituído pelo seu próprio raciocínio o raciocínio exposto na decisão impugnada relativamente à alegada vantagem em favor da Mediaset e apreciado os elementos de prova carreados de um modo incompatível com a letra e a análise exposta nos considerandos 82 a 95 da decisão impugnada, e por ter distorcido esses elementos de prova. O Tribunal Geral cometeu igualmente um erro de direito em relação ao conceito de «beneficiário indirecto» e à sua aplicação e qualificação jurídica no presente caso.

3.

Além disso, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não ter examinado totalmente os diferentes fundamentos invocados, por um lado, nos n.os 93 a 96, e por outro, nos n.os 121 a 129, da petição relativamente à apreciação da compatibilidade da lei italiana em conformidade com o disposto no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE. O Tribunal Geral também não fundamentou adequadamente o seu acórdão a este respeito. Por outro lado, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na aplicação do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE, ao declarar a lei italiana incompatível com o mercado comum, em resultado unicamente de um alegado desrespeito do princípio da neutralidade tecnológica pela alegada exclusão dos descodificadores por satélite do seu âmbito de aplicação, quod non; e ao aceitar que a recorrida não aprecie juridicamente os alegados efeitos de distorção da medida no mercado da televisão paga através da aplicação de um adequado critério jurídico, económico e ponderado: a) das específicas distorções da concorrência no mercado da televisão mediante pagamento; e b) da alegada eficácia da vantagem económica. Esta última foi, de início, simplesmente presumida e declarada incompatível com o mercado comum por não ser alegadamente neutra no plano tecnológico. Além disso, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e apresentou uma fundamentação inadequada ao julgar improcedente o terceiro fundamento da petição. Não só o Tribunal Geral apresentou e interpretou incorrectamente esse fundamento pertinente e os argumentos relativos ao raciocínio contraditório da decisão impugnada, como não examinou também esses argumentos e os julgou, assim, erradamente, improcedentes.

4.

Por último, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na aplicação do artigo 14.o do Regulamento n.o 659/1999 (1), ao não considerar que as deficiências da decisão impugnada relativamente à vantagem económica alegadamente conferida à recorrente tinham tornado efectivamente impossível a recuperação do alegado auxílio de Estado, em violação do princípio da segurança jurídica. A decisão impugnada ficou, assim, sem uma via de recurso eficiente e transparente e sem uma metodologia de recuperação adequada. Além disso, o Tribunal Geral interpretou erradamente os fundamentos invocados pela recorrente a este respeito e cometeu um erro de direito ao considerar que a decisão impugnada permitia o restabelecimento da situação anterior.


(1)  Regulamento (CE) n.o 659/1999, do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83, p. 1).


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (Queen’s Bench Division) (Reino Unido) em 18 de Agosto de 2010 — Deo Antoine Homawoo/GMF Assurances SA

(Processo C-412/10)

()

2010/C 301/12

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (Queen’s Bench Division)

Partes no processo principal

Demandante: Deo Antoine Homawoo

Demandada: GMF Assurances SA

Questões prejudiciais

1.

Os artigos 31.o e 32.o do Regulamento (CE) n.o 864/2007 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II), em conjugação com o artigo 297.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que impõem a um tribunal nacional a obrigação de aplicar Roma II, e em especial o artigo 15.o, alínea c), num caso em que o facto danoso haja ocorrido em 29 de Agosto de 2007?

2.

A resposta à questão 1 é influenciada por algum dos seguintes factos:

i)

A acção de indemnização por danos ter sido intentada em 8 de Janeiro de 2009;

ii)

O tribunal nacional não ter procedido à determinação da lei aplicável antes de 11 de Janeiro de 2009?


(1)  JO L 199, p. 40


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França) em 19 de Agosto de 2010 — Société Veleclair/Ministre du budget, des comptes publics et de la réforme de l’État

(Processo C-414/10)

()

2010/C 301/13

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Société Veleclair

Recorrido: Ministre du budget, des comptes publics et de la réforme de l'État

Questão prejudicial

O n.o 2, alínea b), do artigo 17.o da Sexta Directiva (1) permite a um Estado-Membro condicionar o direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado na importação, tendo em conta designadamente os riscos de fraude, ao pagamento efectivo desse imposto pelo contribuinte, quando o devedor do imposto sobre o volume de negócios na importação e o titular do direito à dedução correspondente são, como em França, a mesma pessoa?


(1)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 20 de Agosto de 2010 — Galina Meister/Speech Design Carrier Systems GmbH

(Processo C-415/10)

()

2010/C 301/14

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesarbeitsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Galina Meister

Recorrida: Speech Design Carrier Systems GmbH

Questões prejudiciais

1.

O artigo 19.o, n.o 1, da Directiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional (reformulação) (1), o artigo 8.o, n.o 1, da Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (2) e o artigo 10.o, n.o 1, da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (3), devem ser interpretados no sentido de que tem de ser reconhecido a um trabalhador que alegue preencher os requisitos indicados pelo empregador para um determinado emprego, caso a sua candidatura não seja considerada, o direito a obter do empregador a informação sobre se admitiu outro candidato e, em caso afirmativo, com base em que critérios decidiu admiti-lo?

2.

Caso a resposta à primeira questão seja afirmativa: o facto de o empregador não fornecer essa informação constitui uma circunstância que permite presumir a existência da discriminação alegada pelo trabalhador?


(1)  JO L 204, p. 23

(2)  JO L 180, p. 22

(3)  JO L 303, p. 16


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Najvyšší súd (República da Eslováquia) em 23 de Agosto de 2010 — Križan e o./Slovenská inšpekcia životného prostredia

(Processo C-416/10)

()

2010/C 301/15

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Najvyšší súd

Partes no processo principal

Recorrente: Križan e o.

Recorrido: Slovenská inšpekcia životného prostredia

Questões prejudiciais

1.

O direito da União Europeia (designadamente, o artigo 267.o TFUE), obriga ou autoriza o Supremo Tribunal de um Estado-Membro a submeter «oficiosamente» ao Tribunal de Justiça da União Europeia uma questão prejudicial quando a situação do processo principal é a seguinte: o Tribunal Constitucional anulou o acórdão do Supremo Tribunal, baseado principalmente na aplicação da legislação comunitária em matéria de protecção do ambiente, impondo a esse tribunal o dever de respeitar as apreciações jurídicas do Tribunal Constitucional baseadas na violação dos direitos constitucionais processuais e materiais de uma parte no processo judicial, sem considerar os aspectos de direito da União do litígio. Por outras palavras, quando o Tribunal Constitucional, na qualidade de órgão jurisdicional de última instância não tenha, no caso em análise, concluído dever submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia uma questão prejudicial e tenha provisoriamente excluído a aplicação do direito a um meio ambiente adequado e à sua protecção no processo principal?

2.

Poderá alcançar-se o objectivo fundamental de prevenção integrada — que resulta principalmente dos «considerandos» 8, 9 e 23 do preâmbulo, dos artigos 1.o e 15.o da Directiva 96/61/CE (1) do Conselho, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição e, de modo geral, do direito da União relativo ao ambiente —, isto é, a prevenção e o controlo da poluição do ambiente através da participação do público no objectivo de alcançar um nível elevado de protecção do ambiente no seu conjunto, mediante um procedimento em que o público interessado não tem, no momento em que tem início o procedimento relativo à prevenção integrada, acesso garantido a todos os documentos pertinentes (artigo 6.o, conjugado com o disposto no artigo 15.o da Directiva 96/61/CE), sobretudo à decisão relativa à localização de um aterro de resíduos, e posteriormente, no decurso do processo em primeira instância, o documento em falta seja anexado pelo requerente na condição de o mesmo não ser comunicado às outras partes no processo, dado que se trata de material protegido como segredo comercial? Por outras palavras, pode-se justificadamente considerar que a decisão relativa à localização de uma instalação (sobretudo a sua fundamentação) influencia de forma substancial a apresentação de argumentos, observações ou outros elementos?

3.

É possível realizar o objectivo da Directiva 85/337/CEE (2) do Conselho, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, nomeadamente do ponto de vista do direito da União relativo ao ambiente, e mais especificamente o requisito previsto no artigo 2.o, nos termos do qual, antes da concessão da licença, determinados projectos devem ser avaliados a fim de determinar os seus efeitos no ambiente, no caso de o parecer inicialmente formulado pelo Ministério do Ambiente em 1999 e que pôs anteriormente termo ao procedimento de avaliação dos efeitos no ambiente (AEA), ser prorrogado após vários anos por uma simples decisão, sem antes se ter efectuado um novo procedimento de avaliação do impacto ambiental? Por outras palavras, pode considerar-se que, uma vez tomada, uma decisão adoptada ao abrigo do Directiva 85/337/CEE do Conselho tem validade ilimitada?

4.

A condição geral prevista na Directiva 96/61/CE (designadamente no seu preâmbulo e nos seus artigos 1.o e 15.o-A) — com base na qual os Estados-Membros garantem a prevenção e o controlo da poluição do ambiente assegurando também que o público interessado possa interpor recurso administrativo ou judicial, equitativo e rápido — conjugada com o disposto no artigo 10.o-A, da Directiva 85/337/CEE e nos artigos 6.o e 9.o, n.os 2 e 4, da Convenção de Aarhus, abrange também a possibilidade de o referido público pedir a adopção de uma medida provisória, administrativa ou judicial, em conformidade com o direito nacional (por exemplo, um despacho de suspensão da execução de uma decisão integrada) que permita temporariamente, isto é, até à decisão de mérito, interromper a construção de uma instalação projectada?

5.

É possível que, por decisão judicial através da qual se dá cumprimento a um requisito previsto pela Directiva 96/61/CE ou pela Directiva 85/337/CEE ou do artigo 9.o, n.os 2 a 4, da Convenção de Aarhus, — isto é, em aplicação do direito dos cidadãos, aí consagrado, a uma tutela jurisdicional equitativa na acepção do artigo 191.o, n.os 1 e 2, do TFUE, relativo à política da União Europeia em matéria de ambiente — seja ilegalmente lesado o direito de propriedade de um gestor sobre um estabelecimento, tal como garantido, entre outros, pelo artigo 1.o do Protocolo Adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, por exemplo pelo facto de, no decurso de um processo jurisdicional, ser anulada a licença integrada definitiva do requerente para uma nova instalação?


(1)  JO L 257, p. 26.

(2)  JO L 175, p. 40.


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bayerischer Verwaltungsgerichtshof (Alemanha) em 23 de Agosto de 2010 — Wolfgang Hofmann/Freistaat Bayern

(Processo C-419/10)

()

2010/C 301/16

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bayerischer Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Wolfgang Hofmann

Recorrido: Freistaat Bayern

Questão prejudicial

As disposições do artigo 2.o, n.o 1, e do artigo 11.o, n.o 4, segundo período, da Directiva 2006/126/CE (1) devem ser interpretadas no sentido de que um Estado-Membro deve recusar o reconhecimento da validade de uma carta de condução, emitida por outro Estado-Membro a uma pessoa, fora do período em que esta estava proibida de requerer uma nova carta, se a sua carta de condução lhe tiver sido retirada no território do primeiro Estado-Membro referido e essa pessoa, na data em que a carta de condução foi emitida, tinha a sua residência habitual no território do Estado-Membro emissor da carta de condução?


(1)  JO L 403, p. 18.


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (Chancery Division) (Reino Unido) em 27 de Agosto de 2010 — Georgetown University, University of Rochester, Loyola University of Chicago/Comptroller-General of Patents, Designs and Trade Marks

(Processo C-422/10)

()

2010/C 301/17

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (Chancery Division)

Partes no processo principal

Recorrentes: Georgetown University, University of Rochester, Loyola University of Chicago

Recorrido: Comptroller-General of Patents, Designs and Trade Marks

Questão prejudicial

1.

O regulamento CCP e, em particular, o seu artigo 3.o, alínea b), permite a concessão de um Certificado Complementar de Protecção para um princípio activo individual ou combinação de princípios activos quando:

a)

uma patente de base em vigor protege o princípio activo individual ou combinação de princípios activos na acepção do artigo 3.o, alínea a), do regulamento CCP; e

b)

um medicamento que contenha o princípio activo individual ou combinação de princípios activos acrescido de um ou vários outros princípios activos é objecto de uma autorização válida, concedida em conformidade com a Directiva 2001/83/CE (1) ou com a Directiva 2001/82/CE (2), que é a primeira autorização de introdução no mercado que coloca no mercado o princípio activo individual ou a combinação de princípios activos?


(1)  Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311, p. 67)

(2)  Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO L 311, p. 1)


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 31 de Agosto de 2010 — Tomasz Ziolkowski/Land Berlin

(Processo C-424/10)

()

2010/C 301/18

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Tomasz Ziolkowski

Recorrido: Land Berlin

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 16.o, n.o 1, primeiro período da Directiva 2004/38/CE (1) ser interpretado no sentido de que um cidadão da União Europeia que tenha residido legalmente num Estado-Membro durante mais de cinco anos ao abrigo exclusivamente das disposições do direito nacional, mas que não tenha preenchido, nesse período, os requisitos do artigo 7.o, n.o 1, da Directiva 2004/38/CE, adquire o direito de residência permanente nesse Estado-Membro?

2.

O período durante o qual um cidadão da União Europeia tiver residido legalmente num Estado-Membro de acolhimento anteriormente à adesão do seu Estado-Membro de origem à União Europeia deve ser contado como período de residência legal, no sentido do artigo 16.o, n.o 1, da Directiva 2004/38/CE?


(1)  JO L 158, p. 77.


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 31 de Agosto de 2010 — Barbara Szeja, Maria-Magdalena Szeja, Marlon Szeja/Land Berlin

(Processo C-425/10)

()

2010/C 301/19

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Barbara Szeja, Maria-Magdalena Szeja, Marlon Szeja

Recorrido: Land Berlin

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 16.o, n.o 1, primeiro período da Directiva 2004/38/CE (1) ser interpretado no sentido de que um cidadão da União Europeia que tenha residido legalmente num Estado-Membro durante mais de cinco anos ao abrigo exclusivamente das disposições do direito nacional, mas que não tenha preenchido, nesse período, os requisitos do artigo 7.o, n.o 1, da Directiva 2004/38/CE, adquire o direito de residência permanente nesse Estado Membro?

2.

O período durante o qual um cidadão da União Europeia tiver residido legalmente num Estado-Membro de acolhimento anteriormente à adesão do seu Estado-Membro de origem à União Europeia deve ser contado como período de residência legal, no sentido do artigo 16.o, n.o 1, da Directiva 2004/38/CE?


(1)  JO L 158, p. 77.


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/13


Recurso interposto em 2 de Setembro de 2010 por X Technology Swiss GmbH do acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 15 de Junho de 2010 no processo T-547/08, X Technology Swiss GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-429/10 P)

()

2010/C 301/20

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: X Technology Swiss GmbH (representantes: A. Herbertz e R. Jung, Rechtsanwälte)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão do Tribunal Geral de 15 de Junho de 2010 no processo T-547/08 e a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização de 6 de Outubro de 2008 — R 846/2008-4,

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é interposto do acórdão do Tribunal Geral pelo qual este negou provimento ao pedido da recorrente de anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno de 6 de Outubro de 2008 que indeferiu o seu pedido de registo de uma marca de posição que consiste na coloração laranja da ponta de uma peúga.

A recorrente alega que o Tribunal Geral interpretou erradamente e de forma não pertinente o motivo absoluto de recusa do registo de marcas sem carácter distintivo, previsto no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária, porquanto, no acórdão recorrido, com erro de direito, colocou exigências acrescidas ao requisito do carácter distintivo da marca.

Na apreciação do carácter distintivo de uma marca não se trata apenas de analisar as características da marca isoladamente, mas também a impressão geral da marca, do ponto de vista do produto que ela designa. Isto significa que o carácter distintivo da marca requerida tem de ser analisado, por um lado, em função dos seus diversos elementos, como forma, posição ou cor, mas, por outro lado, também em função da impressão geral que pode determinar o seu carácter distintivo, o que o Tribunal Geral não fez. No âmbito dessa análise deve ter-se essencialmente em conta que ter já algum carácter distintivo é suficiente para que a marca possa ser registada.

O Tribunal Geral exagerou erradamente as exigências relativas ao carácter distintivo da marca requerida, invocando para esse efeito a jurisprudência sobre as marcas tridimensionais, que consistem na própria forma do produto, bem como sobre as marcas de imagem, que consistem na representação bidimensional do produto. Porém, essa jurisprudência não é aplicável à marca da recorrente, porque não é tridimensional e também porque não se verifica uma semelhança que justifique a aplicabilidade à marca requerida da jurisprudência aplicável às outras marcas. Ao contrário das marcas a que foi aplicada a citada jurisprudência, a marca da recorrente apenas diz respeito a uma pequena parte do produto designado. Um sinal claramente delimitado e rigorosamente definido pela sua cor que, em comparação com o produto para o qual é pedido, não é comparável com uma marca que consiste na totalidade na forma do produto.

Mesmo que se admitisse que a jurisprudência sobre as marcas tridimensionais se aplicasse à marca requerida, a decisão do Tribunal Geral não deixaria de estar juridicamente errada, pois a marca da recorrente cumpre os requisitos formulados na jurisprudência relativa às marcas tridimensionais. Com efeito, afasta-se consideravelmente da norma e do que é habitual no sector e cumpre a sua função essencial de designar a sua origem. As observações do Tribunal Geral sobre o grau de atenção do público relevante não são compreensíveis: é precisamente no caso dos artigos que não podem ser provados antes da compra que o consumidor é mais atento e está particularmente mais consciente da marca. Além disso, o Tribunal Geral não analisou de forma suficiente o argumento alegado pela recorrente de ter sido utilizado um tom de uma cor exactamente definido. Na medida em que o Tribunal Geral considera que é corrente a identificação das meias de desporto, não se vê com que base uma coloração que aparece sempre no mesmo lugar, com a mesma tonalidade e com um efeito de sinal não possa constituir um sinal passível de registo.


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária) em 2 de Setembro de 2010 — Hristo Gaydarov/Direktor na Glavna direktsia «Ohranitelna politsia» pri Ministertsvo na vatreshnite raboti

(Processo C-430/10)

()

2010/C 301/21

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Sofia-grad

Partes no processo principal

Recorrente: Hristo Gaydarov

Recorrido: Direktor na Glavna direktsia «Ohranitelna politsia» pri Ministertsvo na vatreshnite raboti

Questões prejudiciais

1.

Nas circunstâncias do processo principal, o artigo 27.o, n.os 1 e 2, da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (1), deve ser interpretado no sentido de que é aplicável quando um nacional de um Estado-Membro é proibido de sair do seu próprio Estado por ter cometido num país terceiro um crime que tem por objecto estupefacientes, desde que simultaneamente se verifiquem as seguintes circunstâncias:

1.1.

As normas das directivas acima referidas não foram expressamente transpostas no que se refere aos nacionais do próprio Estado-Membro;

1.2.

Os fundamentos enunciados pelo legislador nacional para estabelecer os objectivos que justificam a restrição da livre circulação dos nacionais búlgaros baseiam-se no Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (2);

1.3.

As medidas administrativas são aplicadas ao abrigo do artigo 71.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, e tendo em conta os quinto e vigésimo considerandos do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)?

2.

Nas circunstâncias do processo principal, tendo em conta os requisitos e restrições ao exercício da livre circulação dos cidadãos da União e as disposições para a respectiva aplicação, adoptadas nos termos do direito da União, entre as quais o artigo 71.o, n.os 1, 2 e 5, da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, conjugado com os quinto e vigésimo considerandos do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), normas nacionais que prevêem que um Estado-Membro possa decretar uma medida administrativa de coacção de «proibição de sair do país» contra um seu nacional que cometeu um crime que tem por objecto estupefacientes são admissíveis quando esse nacional é condenado, por esse crime, por um tribunal de um país terceiro?

3.

Nas circunstâncias do processo principal, os requisitos e restrições ao exercício da livre circulação dos cidadãos da União e as disposições para a respectiva aplicação, adoptadas nos termos do direito da União, entre as quais o artigo 71.o, n.os 1, 2 e 5, da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, conjugado com os quinto e vigésimo considerandos do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), devem ser interpretados no sentido de que a condenação de um nacional de um Estado-Membro por um tribunal de um país terceiro, pela prática de um delito qualificado pelo direito desse Estado-Membro de crime doloso grave que tem por objecto estupefacientes, por motivos de prevenção geral e especial, designadamente para alcançar uma maior protecção da saúde de terceiros, ao abrigo do princípio da precaução, implica que o comportamento pessoal desse nacional constitui uma ameaça real, actual e suficientemente grave que afecta um interesse fundamental da sociedade, designadamente num período futuro estritamente definido na lei, que não tem conexão com o período de execução da pena, mas antes se enquadra no período de reabilitação?


(1)  JO L 158, p. 77.

(2)  JO L 105, p. 1.


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/15


Acção intentada em 1 de Setembro de 2010 — Comissão Europeia/Irlanda

(Processo C-431/10)

()

2010/C 301/22

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (Representantes: M. Condou-Durande e A.-A. Gilly, agentes)

Demandada: Irlanda

Pedidos da demandante

Declaração de que a Irlanda, não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/85/EC (1) do Conselho, de 1 de Dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros ou, em qualquer caso, não tendo comunicado à Comissão essas medidas de transposição para o direito nacional, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem ao abrigo da directiva;

Condenação da Irlanda nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da directiva expirou em 1 de Dezembro de 2007. O prazo de transposição do artigo 15.o da directiva expirou em 1 de Dezembro de 2008.


(1)  JO L 326, p. 13


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen (Bélgica) em 26 de Agosto de 2010 — Ministerie van Financiën en Openbaar Ministerie/Aboulkacem Chihabi e o.

(Processo C-432/10)

()

2010/C 301/23

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen

Partes no processo principal

Recorrente: Ministerie van Financiën en Openbaar Ministerie

Recorridos: Aboulkacem Chihabi e o.

Questões prejudiciais

a)

Relativamente ao artigo 221.o do Código Aduaneiro Comunitário:

1.

Os n.os 1 e 3 do artigo 221.o do Código Aduaneiro Comunitário [aprovado pelo Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (1), de 12 de Outubro de 1992 (JO L 302), tal como aplicável antes da sua alteração pelo artigo 1.o, n.o 17, do Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2000 (2) (JO L 311)] devem ser interpretados no sentido de que um documento onde é mencionado o montante dos direitos e que é comunicado ao devedor pelas autoridades aduaneiras só pode ser considerado como a comunicação ao devedor do montante dos direitos referida nos n.os 1 e 3 do artigo 221.o do código aduaneiro se o montante dos direitos tiver sido objecto de registo de liquidação pelas autoridades aduaneiras (ou seja, se tiver sido inscrito por essas autoridades nos registos contabilísticos ou em qualquer outro suporte equivalente) antes de ter sido comunicado ao devedor através do referido documento?

2.

A violação do artigo 221.o, n.o 1, CAC [Regulamento (CEE) n.o 2913/92], que prescreve que o registo de liquidação de uma dívida aduaneira deve preceder a sua comunicação, no sentido de que se constatou que a comunicação da dívida aduaneira (2 de Julho de 2004) ocorreu previamente ao registo de liquidação (segundo trimestre de 2005), leva à caducidade do direito de cobrança a posteriori por parte da Administração Fiscal?

3.

O artigo 221.o, n.o 1, CAC deve ser interpretado no sentido de que não é possível a comunicação válida de uma dívida aduaneira a um presumível devedor se não puder ser fornecida prova de um registo de liquidação prévio da dívida?

4.

A comunicação da dívida aduaneira ao devedor prevista no artigo 221.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, sem que o respectivo registo de liquidação tenha sido efectuado antes da sua comunicação, deve ser considerada inválida ou inexistente, motivo pelo qual a dívida aduaneira só poderá ser cobrada pelas autoridades aduaneiras se for realizada uma nova comunicação, após o registo de liquidação da dívida aduaneira no prazo previsto para o efeito?

b)

Relativamente ao artigo 202.o do Código Aduaneiro Comunitário:

1.

O artigo 202.o, n.o 1, alínea a), CAC deve ser interpretado no sentido de que as mercadorias sujeitas a direitos de importação são irregularmente introduzidas no território aduaneiro da Comunidade pela simples razão de terem sido designadas sob uma denominação inexacta na declaração sumária prevista no artigo 43.o CAC, tendo em conta que:

O artigo 202.o, n.o 1, segundo parágrafo, CAC faz referência exclusivamente aos artigos 38.o a 41.o e 177.o, segundo travessão, CAC e não ao artigo 43.o CAC;

A responsabilidade, prevista no artigo 199.o, n.o 1, do Regulamento de aplicação (CEE) n.o 2454/93, pela exactidão das indicações constantes da declaração refere-se apenas à declaração aduaneira e não à declaração sumária;

A pessoa a quem compete apresentar a declaração sumária está prática e juridicamente impossibilitada de verificar quais são as mercadorias se encontram nos contentores?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o artigo 202.o, n.o 3, do CAC deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa (o agente marítimo), que apresenta a declaração sumária em nome e por conta do seu mandante (o armador), deve ser considerada a «pessoa que introduziu irregularmente a mercadoria», na acepção do primeiro travessão desta disposição, pelo simples facto de ter indicado uma denominação inexacta na declaração sumária?

3.

Em caso de resposta negativa à segunda questão, o artigo 202.o, n.o 3, CAC deve ser interpretado no sentido de que esta disposição se opõe a uma disposição nacional como o artigo 24.2 da Lei geral das alfândegas e dos impostos especiais sobre o consumo (Algemene wet inzake douane en accijnzen, a seguir «AWDA») (3), nos termos da qual uma pessoa que tenha apresentado uma declaração sumária em nome e por conta de outra é automaticamente designada como devedora da dívida aduaneira, sem que lhe seja dada a possibilidade de demonstrar que não participou na introdução irregular das mercadorias e que não sabia nem podia razoavelmente saber que estas tinham sido irregularmente introduzidas?

4.

O artigo 5.o CAC deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional como o artigo 24.2 AWDA, que dificulta a aplicação da representação directa, ou seja, a representação por uma pessoa que intervém em nome e por conta do mandante, pelo facto de esta pessoa ser automaticamente responsabilizada pela dívida aduaneira no caso de uma declaração sumária com indicação de uma denominação inexacta?

5.

Sempre que seja apresentada uma declaração sumária com a indicação de uma denominação inexacta das mercadorias introduzidas, dando origem a uma dívida aduaneira nos termos do artigo 202.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, deve-se considerar que a pessoa que elabora e assina a declaração sumária, na qualidade de representante directo ou indirecto da pessoa que introduz as mercadorias no território aduaneiro da Comunidade, está na origem da introdução irregular das mercadorias e, por esse motivo, é a devedora, na acepção do artigo 202.o, n.o 3, primeiro travessão, do referido regulamento, quando essa pessoa, para a apresentação da declaração sumária, se baseou exclusivamente nos dados que lhe foram disponibilizados pelo capitão do navio no qual as mercadorias foram introduzidas na Comunidade e, tendo em conta a enorme quantidade de contentores existentes a bordo do navio e que deviam ser descarregados no porto de chegada, se encontra materialmente impossibilitada de controlar o conteúdo dos contentores declarados às autoridades aduaneiras para verificar se o respectivo conteúdo corresponde efectivamente aos documentos que lhe foram disponibilizados e que serviram de base à elaboração da declaração sumária?

6.

O capitão do navio e a companhia de navegação que ele representa devem ser considerados na origem da introdução irregular das mercadorias na Comunidade e, por conseguinte, os devedores, na acepção do artigo 202.o, n.o 3, primeiro travessão, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, se, com base nos dados fornecidos pelo primeiro, for apresentada pelo seu representante uma declaração sumária com a indicação de uma denominação inexacta das mercadorias introduzidas, dando origem, com base no artigo 202.o, n.o 1, do referido regulamento, a uma dívida aduaneira por introdução irregular das mercadorias na Comunidade?

7.

Em caso de resposta negativa à quinta e/ou sexta questões, as pessoas referidas na quinta e/ou sexta questões devem ser consideradas, nas circunstâncias do caso concreto, devedoras dos direitos aduaneiros na acepção do artigo 202.o, n.o 3, segundo travessão, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2000, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 311, p. 17).

(3)  Algemene wet inzake douane en accijnzen.


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/17


Recurso interposto em 3 de Setembro de 2010 por Volker Mauerhofer do despacho proferido pelo Tribunal Geral em 29 de Junho de 2010 no processo T-515/08, Volker Mauerhofer/Comissão Europeia

(Processo C-433/10 P)

()

2010/C 301/24

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Volker Mauerhofer (representante: J. Schartmüller, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente pede ao Tribunal que se digne:

Anular o despacho impugnado;

Decidir definitivamente a causa quanto ao mérito e anular a medida controvertida ou, a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este profira uma nova decisão no processo;

Exercer a sua competência de plena jurisdição e atribuir-lhe a quantia de 5 500 euros a título de indemnização pelo prejuízo económico resultante da conduta ilegal na adopção da medida controvertida e na falta de instruções adequadas ao chefe de equipa (perito 1);

Ordenar que a equipa de apoio do contrato-quadro forneça o formulário de avaliação do contraente, relativo ao projecto em litígio;

Condenar a recorrida nas despesas do processo em primeira instância e no recurso.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente defende que o despacho impugnado deve ser anulado com os seguintes fundamentos:

Desvirtuação dos factos relativamente ao exame linguístico da contribuição da recorrente;

Fundamentação inadequada do despacho impugnado no que respeita ao exame linguístico;

Análise inadequada da actuação da recorrida;

Presunção ilegal de que a medida impugnada não afecta a situação da recorrente na qualidade de parte terceira;

Presunção ilegal de que a medida impugnada não tinha alterado de forma caracterizada a situação jurídica da recorrente;

Presunção ilegal de que a medida impugnada não foi adoptada pela recorrida no exercício dos seus poderes como autoridade pública;

Presunção ilegal de que a medida impugnada foi formalizada atempada e correctamente;

Violação dos interesses da recorrente por não terem sido seguidos os procedimentos previstos;

Violação do princípio geral de direito comunitário da igualdade de tratamento e violação dos direitos fundamentais da recorrente;

Presunção ilegal de existência de «uma alteração não substancial na distribuição dos dias entre peritos»;

Violação do direito geral comunitário a processo equitativo.


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/17


Acção intentada em 15 de Setembro de 2010 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

(Processo C-445/10)

()

2010/C 301/25

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: C. Egerer e A. Alcover San Pedro, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha

Pedidos da demandante

A demandante pede que se decida nos seguintes termos:

1.

A República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007, que estabelece uma infra estrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (1), por não ter adoptado integralmente as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para a transposição da referida directiva, ou, pelo menos, por não ter notificado estas disposições na totalidade à Comissão.

2.

A República Federal da Alemanha suportará as despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da directiva terminou em 14 de Maio de 2009.


(1)  JO L 108, p. 1


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/18


Recurso interposto em 15 de Setembro de 2010 por Grain Millers, Inc. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 9 de Julho de 2010 no processo T-430/08, Grain Millers, Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Grain Millers GmbH & Co. KG,

(Processo C-447/10 P)

()

2010/C 301/26

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Grain Millers, Inc. (representantes: L.-E. Ström e K. Martinsson, advokater)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Grain Millers GmbH & Co. KG

Pedidos da recorrente

A Grain Millers, Inc. pede a anulação integral do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia (Sétima Secção), T-430/08, de 9 de Julho de 2010 que confirmou a decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 23 de Julho de 2008 (processo R 478/2007-2) relativa a um processo de oposição entre a Grain Millers GmbH & Co. KG e a Grain Millers, Inc., a condenação do IHMI nas despesas suportadas nos processos no Tribunal de Justiça da União Europeia e no Tribunal Geral da União Europeia e a condenação dos recorridos nas despesas suportadas na Câmara de Recurso do IHMI e na Divisão de Oposição do IHMI.

Fundamentos e principais argumentos

O processo tem por objecto a questão de saber se a Grain Millers GmbH & KJG apresentou provas suficientes de que a utilização da marca GRAIN MILLERS preenche todos os requisitos previstos no artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento 40/94 (1) para que a referida marca constitua um obstáculo ao pedido n.o 003650256 GRAIN MILLERS apresentado pela recorrente.

O Tribunal de Primeira Instância pronunciou-se, no acórdão de 24 de Março de 2009, (Alberto Jorge Moreira da Fonseca/IHMI — General Óptica, T-318/06 a T-321/06, n.os 33 a 35), sobre a interpretação da finalidade do requisito «cujo alcance não seja apenas local» previsto no artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento, nomeadamente para restringir as possibilidades de conflito que possam existir com sinais que são verdadeiramente importantes, devendo ser apreciada não apenas a dimensão geográfica do alcance do sinal mas também a dimensão económica do alcance do sinal, que é avaliada em função do período durante o qual preencheu a sua função na vida comercial e da intensidade da respectiva utilização. No entanto, o Tribunal Geral, no acórdão recorrido, não seguiu esta abordagem, e nada sugere que o Tribunal Geral tivesse sequer conhecimentos dos princípios consagrados no acórdão acima referido.

A recorrente alega que o Tribunal Geral errou ao considerar que o artigo 8.o, n.o 4, não exige que seja feita prova da utilização séria do sinal em apoio da oposição, como exigido pelo artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento.

O Tribunal Geral errou ao afastar a anterior jurisprudência relativa à apreciação da prova e ao nível de prova exigido.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994 L 11, p. 1).


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/18


Recurso interposto em 16 de Setembro de 2010 por AstraZeneca AB e AstraZeneca plc do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 1 de Julho de 2010 no processo T-321/05, AstraZeneca AB e AstraZeneca plc/Comissão Europeia

(Processo C-457/10 P)

()

2010/C 301/27

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: AstraZeneca AB e AstraZeneca plc (representantes: M. Brealey QC, M. Hoskins QC e D. Jowell, Barristers e F. Murphy, Solicitor)

Outras partes no processo: European Federation of Pharmaceutical Industries and Associations (EFPIA) e Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

anular o acórdão do Tribunal Geral, de 1 de Julho de 2010, no processo T-321/05;

anular a Decisão (2005) 1757 final da Comissão, de 15 de Junho de 2005 (Processo COMP A.37.507/F3 — AstraZeneca);

em alternativa, reduzir, na medida que o Tribunal de Justiça entender como justa, a coima aplicada às recorrentes no artigo 2.o da referida decisão da Comissão;

condenar a Comissão no pagamento das custas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam vários erros de direito no acórdão recorrido. Esses erros podem ser resumidos como segue:

 

Definição do mercado relevante. O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao apoiar as conclusões da Comissão na decisão recorrida, respeitantes ao mercado relevante do produto, segundo as quais, durante o período de 1993-2000, os inibidores da bomba de protões (IBP) possuíam um mercado próprio. Invocam dois fundamentos de recurso.

O primeiro fundamento divide-se em duas partes. Primeiro, o Tribunal Geral errou ao não levar a cabo uma análise temporal da prova produzida, o que o levou a retirar conclusões sobre o mercado relevante em 1993 com base no estado da concorrência entre os IBP e os inibidores H2, tal como esta se apresentava no ano de 2000. Segundo, o Tribunal Geral errou ao ignorar o facto de que o aumento de utilização de IBP foi gradual, baseando-se no facto de que a prática de prescrição dos médicos, caracterizada por «inércia», era irrelevante para efeitos da definição do mercado.

O segundo fundamento de recurso consiste em que a questão do custo global do tratamento com inibidores H2 comparativamente ao tratamento com IBP é fundamental quando se pretende basear a definição do mercado relevante nos diferenciais de preços, e o Tribunal Geral errou ao não tomar em consideração o custo global de tratamento.

 

O primeiro abuso de posição dominante, respeitante a certificados complementares de protecção (CCP). Os fundamentos de recurso relativos ao primeiro abuso dividem-se em duas partes. Primeiro, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao apreciar aquilo que constitui concorrência quanto ao mérito. O Tribunal Geral errou ao entender que as declarações das recorrentes junto dos institutos de patentes eram objectivamente enganosas e ao considerar irrelevantes a razoabilidade e bona fides da sua pretensão ao direito a CCP. A falta de transparência é insuficiente para se concluir pela existência de um abuso regulamentar, devendo para esse efeito verificar-se uma fraude. Segundo, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao apreciar aquilo que constitui uma conduta que restringe a concorrência. O Tribunal Geral não teve razão ao considerar que a simples solicitação de um direito de propriedade intelectual que pode vir a ser exercido 5 a 6 anos mais tarde constitui uma conduta que restringe a concorrência, independentemente de o referido direito vir ou não a ser concedido e/ou exercido. Tal deve-se a que o acto em causa não está relacionado com o mercado alegadamente afectado ou é demasiado longínquo relativamente a esse mesmo mercado.

 

O segundo abuso de posição dominante: a retirada das autorizações de comercialização. Os fundamentos de recurso relativos ao segundo abuso dividem-se em duas partes. Primeiro, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao apreciar aquilo que constitui concorrência quanto ao mérito. O Tribunal Geral não teve razão ao considerar que o exercício de um direito ilimitado ao abrigo do direito comunitário constitui uma falta de concorrência quanto ao mérito. Segundo, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao apreciar aquilo que constitui uma conduta que restringe a concorrência. O Tribunal Geral não teve razão ao considerar que o simples exercício de um direito ao abrigo do direito comunitário restringe a concorrência. Em alternativa, se o Tribunal de Justiça considerar que o exercício de um direito reconhecido pelo direito comunitário pode, em princípio, consubstanciar um abuso, então deverá verificar-se algo mais que uma tendência de distorção da concorrência para se poder concluir pela existência de um abuso. As recorrentes alegam que a Comissão deveria ter exigido a prova de que o exercício do direito validamente adquirido podia eliminar qualquer concorrência efectiva. Esta situação é semelhante ao que acontece nos casos de licenciamento compulsório, a que o segundo abuso diz respeito.

 

Coimas. O Tribunal Geral aplicou erradamente o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 17 (1) ao não colocar objecções ao cálculo da coima levado a cabo pela Comissão e não teve em devida conta a novidade que os alegados abusos representavam, a inexistência de qualquer efeito material sobre a concorrência e outras circunstâncias atenuantes.


(1)  Regulamento n.o 17: Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85.o e 86.o do Tratado (JO P 13 de 21.2.1962, p. 204)


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/19


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 3 de Setembro de 2010 — Comissão Europeia/República Italiana

(Processo C-366/09) (1)

()

2010/C 301/28

Língua do processo: italiano

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 256, de 24.10.2009.


Tribunal Geral

6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/20


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Setembro de 2010 — Éditions Jacob/Comissão

(Processo T-279/04) (1)

(Concorrência - Concentrações - Edição francófona - Decisão que declara a concentração compatível com o mercado comum sob condição de cessão de determinados activos - Recurso de anulação de um candidato à aquisição rejeitado - Dever de fundamentação - Fraude - Erro de direito - Erro manifesto de apreciação - Regulamento (CEE) n.o 4064/89)

2010/C 301/29

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Éditions Odile Jacob SAS (Paris, França) (representantes: O. Fréget, W. van Weert, I. de Seze, M. Struys, M. Potel e L. Eskenazi, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente, A. Whelan, O. Beynet, A. Bouquet e F. Arbault, seguidamente A. Bouquet e O. Beynet, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Lagardère SCA (Paris) (representantes: inicialmente, A. Winckler e I. Girgenson, seguidamente A. Winckler, F. de Bure e J.-B. Pinçon, advogados)

Objecto

Pedido de anulação da Decisão 2004/422/CE da Comissão, de 7 de Janeiro de 2004, que declara uma operação de concentração compatível com o mercado comum e o funcionamento do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Processo COMP/M.2978 — Lagardère/Natexis/VUP) (JO L 125, p. 54)

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Éditions Odile Jacob SAS é condenada a suportar as suas próprias despesas e as efectuadas pela Comissão Europeia e pela Lagardère SCA.


(1)  JO C 262, de 23.10.2004.


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/20


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Setembro de 2010 — Éditions Jacob SAS/Comissão

(Processo T-452/04) (1)

(Concorrência - Concentrações - Edição francófona - Decisão que declara a concentração compatível com o mercado comum na condição de retrocessões de activos - Decisão de aprovação do cessionário dos activos retrocedidos - Recurso de anulação de um candidato cessionário não escolhido - Independência do mandatário - Regulamento (CEE) n.o 4064/89)

2010/C 301/30

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Éditions Odile Jacob SAS (Paris, França) (representantes: W. van Weert, O. Fréget, M. Struys, M. Potel e L. Eskenazi, avocats)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Whelan, O. Beynet, A. Bouquet e F. Arbault, posteriormente A. Bouquet e O. Beynet, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: Wendel Investissement SA (Paris) (representantes: inicialmente, C. Couadou e M. Trabucchi, e, posteriormente, M. Trabucchi e F. Gordon, advogados); e Lagardère SCA (Paris) (representantes: inicialmente, por A. Winckler, I. Girgenson e S. Sorinas Jimeno, e, posteriormente, A. Winckler, F. de Bure e J.-B. Pinçon, advogados)

Objecto

Pedido de anulação da Decisão (2004) D/203365 da Comissão, de 30 de Julho de 2004, relativa à aprovação da Wendel Investissement SA como adquirente dos activos cedidos em conformidade com a Decisão 2004/422/CE da Comissão, de 7 de Janeiro de 2004, que declara uma concentração compatível com o mercado comum e o funcionamento do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Processo COMP/M.2978 — Lagardère/Natexis/VUP) (JO L 125, p. 54)

Dispositivo

1.

A Decisão (2004)D/203365 da Comissão, de 30 de Julho de 2004, relativa à aprovação da Wendel Investissement SA como adquirente dos activos cedidos em conformidade com a Decisão 2004/422/CE da Comissão, de 7 de Janeiro de 2004, que declara uma concentração compatível com o mercado comum e o funcionamento do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Processo COMP/M.2978 —Lagardère/Natexis/VUP) é anulada.

2.

A Comissão Europeia e a Lagardère SCA suportarão as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pela Éditions Odile Jacob SAS.

3.

A Wendel Investissement suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 45, de 19.2.2005.


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/21


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Setembro de 2010 — Grécia e o./Comissão

(Processo T-415/05, T-416/05 e T-423/05) (1)

(Auxílios de Estado - Sector aéreo - Auxílios ligados à reestruturação e à privatização da companhia aérea nacional helénica - Decisão que declara os auxílios incompatíveis com o mercado comum e que ordena a sua recuperação - Continuidade económica entre duas sociedades - Identificação do beneficiário efectivo de um auxílio para efeitos da sua recuperação - Critério do operador privado - Compatibilidade do auxílio com o mercado comum - Dever de fundamentação)

2010/C 301/31

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (representantes: A. Samoni-Rantou e P. Mylonopoulos, agentes) (processo T-415/05); Olympiakes Aerogrammes AE (Kallithéa, Grécia) (representante: V. Christianos, advogado) (processo T-416/05); e Olympiaki Aeroporia Ypiresies AE (Atenas, Grécia) (representantes: P. Anestis, S. Mavroghenis, advogados, S. Jordan, T. Soames, solicitors, e D. Geradin, advogado) (processo T-423/05)

Recorrido: Comissão Europeia (representantes: D. Triantafyllou e T. Scharf, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Aeroporia Aigaiou Aeroporiki AE (Atenas) (representantes: N. Keramidas e, no processo T-416/05, igualmente N. Korogiannakis, I. Dryllerakis e E. Dryllerakis, advogados) (processos T-416/05 e T-423/05)

Objecto

Pedido de anulação da Decisão C(2005) 2706 final da Comissão, de 14 de Setembro de 2005, relativa aos auxílios de Estado a favor da Olympiaki Aeroporia Ypiresies AE [C 11/2004 (ex NN 4/2003) — Olympiaki Aeroporia — Reestruturação e privatização].

Dispositivo

1.

O artigo 1.o, n.o 1, da Decisão C(2005) 2706 final da Comissão, de 14 de Setembro de 2005, relativa aos auxílios de Estado a favor da Olympiaki Aeroporia Ypiresies AE [C 11/2004 (ex NN 4/2003) — Olympiaki Aeroporia — Reestruturação e privatização], é anulado.

2.

O artigo 1.o, n.o 2, da Decisão C(2005) 2706 final da Comissão é parcialmente anulado, na medida em que tem por objecto o montante correspondente ao valor da totalidade dos elementos de activos incorpóreos registados no balanço de transformação da Olympiaki Aeroporia Ypiresies a título de valor acrescido, o valor dos aviões transferidos para a Olympiakes Aerogrammes AE bem como às receitas que se esperava obter da venda de dois aviões ainda registados no balanço da Olympiaki Aeroporia Ypiresies.

3.

O artigo 2.o da Decisão C(2005) 2706 final é anulado, na parte em que diz respeito às medidas em causa no artigo 1.o, n.os 1 e 2, dado que estas duas disposições são anuladas.

4.

É negado provimento aos recursos quanto ao restante.

5.

Cada parte suportará as suas próprias despesas, incluindo as despesas efectuadas no âmbito dos processos de medidas provisórias.


(1)  JO C 22 de 28.1.2006.


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/21


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Setembro de 2010 — Trioplast Wittenheim/Comissão

(Processo T-26/06) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado dos sacos de plástico industriais - Decisão que declara a violação do artigo 81.o CE - Duração da infracção - Coimas - Gravidade da infracção - Circunstâncias atenuantes - Cooperação durante o procedimento administrativo - Proporcionalidade)

2010/C 301/32

Língua do processo: sueco

Partes

Recorrente: Trioplast Wittenheim SA (Wittenheim, França) (representantes: T. Pettersson e O. Larsson, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representante: inicialmente F. Castillo de la Torre, P. Hellström e V. Bottka, em seguida F. Castillo de la Torre, L. Parpala e V. Bottka, agentes)

Objecto

Pedido de anulação parcial da Decisão C(2005) 4634 final da Comissão, de 30 de Novembro de 2005, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] (Processo COMP/F.38.354 — Sacos industriais) respeitante a acordos, decisões e práticas concertadas no mercado dos sacos de plástico industriais e, a título subsidiário, um pedido de redução da coima aplicada à recorrente.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Trioplast Wittenheim SA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 96, de 22 de Abril de 2006.


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/22


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Setembro de 2010 — Trioplast Industrier/Comissão

(Processo T-40/06) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado dos sacos de plástico industriais - Decisão que declara uma infracção do artigo 81.o CE - Duração da infracção - Coimas - Gravidade da infracção - Circunstâncias atenuantes - Cooperação durante o procedimento administrativo - Proporcionalidade - Responsabilidade solidária - Princípio da segurança jurídica)

2010/C 301/33

Língua do processo: sueco

Partes

Recorrente: Trioplast Industrier AB (Smålandsstenar, Suécia) (representantes: T. Pettersson e O. Larsson, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente F. Castillo de la Torre, P. Hellström e V. Bottka, e depois F. Castillo de la Torre, L. Parpala e V. Bottka, agentes)

Objecto

Pedido de anulação parcial da decisão C(2005) 4634 da Comissão, de 30 de Novembro de 2005, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] (processo COMP/F/38.354 — sacos industriais) respeitante a acordos, decisões e práticas concertadas no mercado de sacos de plástico industriais e, a título subsidiário, um pedido de redução da coima aplicada à recorrente.

Dispositivo

1.

O artigo 2.o, primeiro parágrafo, alínea f), da decisão C(2005) 4634 final da Comissão, de 30 de Novembro de 2005, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE (processo COMP/F/38.354 — sacos industriais), é anulado na parte em que se aplica à Trioplast Industrier AB.

2.

É fixado em 2,73 milhões de euros o montante atribuído à Trioplast Industrier, com base no qual deve ser determinada a sua quota-parte nas responsabilidades solidárias das sociedades-mãe sucessivas pelo pagamento da coima imposta à Trioplast Wittenheim SA.

3.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4.

A Trioplast Industrier suportará metade das suas próprias despesas e metade das despesas efectuadas pela Comissão.

5.

A Comissão suportará metade das suas próprias despesas e metade das despesas efectuadas pela Trioplast Industrier.


(1)  JO C 96 du 22.4.2006.


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/22


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Setembro de 2010 — TF1/Comissão

(Processo T-193/06) (1)

(Auxílios de Estado - Regimes de auxílios à produção cinematográfica e audiovisual - Decisão de não suscitar objecções - Recurso de anulação - Não afectação substancial da posição concorrencial - Inadmissibilidade)

2010/C 301/34

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Télévision française 1 SA (TF1) (Boulogne-Billancourt, França) (Representantes: .J-P. Hordies e C. Smits, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: C. Giolito, T. Scharf e B. Stromsky, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: República Francesa (representantes: G. de Bergues e L. Butel, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da Decisão C(2006) 832 final da Comissão, de 22 de Março de 2006, relativa às medidas de apoio ao cinema e ao audiovisual em França (auxílios NN 84/2004 e N 95/2004 — França, Regimes de auxílios ao cinema e ao audiovisual)

Dispositivo

1.

O recurso é julgado inadmissível.

2.

A Télévision française 1 SA (TF1) é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pela Comissão Europeia.

3.

A República Francesa suportará as suas próprias despesas


(1)  JO C 224, de 16.9.2006.


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/23


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Setembro de 2010 — Whirlpool Europe/Conselho

(Processo T-314/06) (1)

(Dumping - Importação de determinadas unidades de frio combinadas frigorífico-congelador originárias da Coreia do Sul - Definição do produto em causa - Direitos de defesa - Comité consultivo - Dever de fundamentação - Escolha do método de definição do produto em causa - Artigo 15.o, n.o 2, e artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 384/96 [actuais artigos 15.o, n.o 2, e artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009])

2010/C 301/35

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Whirlpool Europe Srl (Comerio, Itália) (Representantes: M. Bronckers e F. Louis, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (Representantes: J.-P. Hix, agente, assistido por G. Berrisch, advogado)

Intervenientes em apoio da recorrente: República Italiana (Representante: G. Albenzio, avvocato dello Stato) e Conseil européen de la construction d’appareils domestiques (CECED) (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: Y. Desmedt e A. Verheyden, advogados)

Intervenientes em apoio do recorrido: Comissão Europeia (Representantes: H. van Vliet e T. Scharf, agentes) e LG Electronics, Inc. (Seoul, Coreia do Sul) (Representantes: inicialmente, L. Ruessmann e P. Hecker, e posteriormente, L. Ruessmann e A. Willems, advogados)

Objecto

Pedido de anulação parcial do Regulamento (CE) n.o 1289/2006 do Conselho, de 25 de Agosto de 2006, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados frigoríficos side-by-side originários da República da Coreia (JO L 236, p. 11)

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Whirlpool Europe Srl suportará as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pelo Conselho da União Europeia e pela LG Electronics, Inc.

3.

A República Italiana, a Comissão Europeia e o Conseil européen de la construction d’appareils domestiques (CECED) suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 326, de 30.12.2006.


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/23


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Setembro de 2010 — Mohr & Sohn/Comissão

(Processo T-131/07) (1)

(Navegação interior - Capacidade das frotas comunitárias - Condições para a entrada em serviço de novas embarcações (regra “velho por novo”) - Decisão da Comissão que recusa a aplicação da derrogação prevista para embarcações especializadas - Artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 718/1999)

2010/C 301/36

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Paul Mohr Sohn, Baggerei und Schiffahrt (Niederwalluf, Alemanha) (Representante: F. von Waldstein, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: G. Braun e K. Simonsson, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da Decisão SG (2007) D/200972 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2007, que recusa a aplicação ao navio Niclas da derrogação prevista para embarcações especializadas no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 718/1999 do Conselho, de 29 de Março de 1999, relativo a uma política de capacidade das frotas comunitárias de navegação interior com vista à promoção do transporte por via navegável (JO L 90, p. 1)

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Paul Mohr Sohn, Baggerei und Schiffahrt é condenada nas suas próprias despesas e nas despesas da Comissão Europeia.


(1)  JO C 155 de 7.7.2007


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/24


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Setembro de 2010 — Espanha/Comissão

(Processos apensos T-156/07 e T-232/07) (1)

(Regime linguístico - Anúncios de concursos gerais para recrutamento de administradores - Publicação em todas as línguas oficiais - Alterações - Regulamento n.o 1 - Artigos 27.o, 28.o e 29.o, n.o 1, do Estatuto - Artigo 1.o, n.os 1 e 2, do Anexo III do Estatuto - Dever de fundamentação - Princípio da não discriminação)

2010/C 301/37

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representantes: processo T-156/07, F. Díez Moreno e, processo T-232/07, F. Díez Moreno e N. Díaz Abad, abogados del Estado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente, J. Currall, L. Escobar Guerrero e H. Krämer, seguidamente J. Currall, H. Krämer e J. Baquero Cruz, agentes, assistidos por A. Dal Ferro, advogado)

Intervenientes em apoio do recorrente: República da Lituânia (representante: D. Kriaučiūnas, agente) (processos T-156/07 e T-232/07); e República Helénica (representantes: S. Vodina e M. Michelogiannaki, agentes) (processo T-156/07)

Objecto

Pedido de anulação, por um lado, do anúncio de concurso geral EPSO/AD/94/07, destinado à constituição de uma lista de recrutamento de administradores (AD 5) no domínio da informação, da comunicação e dos meios de comunicação social (JO 2007, C 45 A, p. 3) e, por outro, do anúncio de concurso geral EPSO/AD/95/07, destinado à constituição de uma lista de reserva de recrutamento de administradores (AD 5) no domínio da informação (biblioteca/documentação) (JO 2007, C 103 A, p. 7).

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas e as da Comissão Europeia.

3.

A República da Lituânia e a República Helénica suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 140, de 23.6.2007.


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/24


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Setembro de 2010 — Itália/Comissão

(Processos apensos T-166/07 e T-285/07) (1)

(Regime linguístico - Avisos de concursos gerais para o recrutamento de administradores e assistentes - Publicação em três línguas oficiais - Alterações - Publicação em todas as línguas oficiais - Escolha da segunda língua de entre três línguas - Regulamento n.o 1 - Artigos 27.o, 28.o e 29.o, n.o 1, do Estatuto - Artigo 1.o, n.os 1 e 2, do Anexo III do Estatuto - Dever de fundamentação - Princípio da não discriminação - Desvio de poder)

2010/C 301/38

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representantes: no processo T-166/07, P. Gentili, avvocato dello Stato, e, no processo T-285/07, inicialmente, P. Gentili e I. Braguglia, agente, mais tarde, P. Gentili e R. Adam, agente, e, por fim, P. Gentili e I. Bruni, agente)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: no processo T-166/07, inicialmente, J. Currall, H. Krämer e M. Velardo, agentes, mais tarde, J. Currall e I. Baquero Cruz, agente, assistidos por A. Dal Ferro, advogado, e, no processo T-285/07, inicialmente, J. Currall e A. Aresu, agente, mais tarde, J. Currall e I. Baquero Cruz, assistidos por A. Dal Ferro)

Intervenientes em apoio da recorrente: República da Lituânia (representante: D. Kriaučiūnas, agente) (processo T-166/07); e República Helénica (representantes: S. Vodina e M. Michelogiannaki, agentes) (processo T-285/07)

Objecto

Pedido de anulação dos avisos dos concursos gerais EPSO/AD/94/07 para a constituição de uma reserva de recrutamento de administradores (AD 5) no domínio da informação, da comunicação e dos meios de comunicação social (JO 2007, C 45 A, p. 3) EPSO/AST/37/07 para a constituição de uma reserva de recrutamento de assistentes (AST 3) no domínio da comunicação e da informação (JO 2007, C 45 A, p. 15), e EPSO/AD/95/07, para a constituição de uma reserva de recrutamento de administradores (AD5) no domínio da informação (biblioteca/documentação (JO 2007, C 103 A, p. 7)

Dispositivo

1.

É negado provimento aos recursos.

2.

A República Italiana suportará as suas despesas bem como as da Comissão Europeia.

3.

A República da Lituânia e a República Helénica suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 155 de 7.7.2007.


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/25


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Setembro de 2010 — Procter & Gamble/IHMI — Prestige Cosmetics (P&G PRESTIGE BEAUTE)

(Processo T-366/07) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária PG PRESTIGE BEAUTE - Marcas figurativas nacionais anteriores Prestige - Recusa parcial de registo - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009])

2010/C 301/39

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: The Procter Gamble Company (Cincinnati, Ohio, Estados Unidos) (Representantes: K. Sandberg e B. Klingberg, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: J. Laporta Insa, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Prestige Cosmetics SpA (Anzola Emilia, Itália) (Representantes: A. Mugnoz, M. Andreolini e A. Parini, advogados)

Objecto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 19 de Julho de 2007 (processo R 861/2006-2), relativa a um processo de oposição entre Prestige Cosmetics Srl e The Procter Gamble Company.

Dispositivo

1.

A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 19 de Julho de 2007 (processo R 681/2006-2) é anulada.

2.

O IHMI suportará, além das suas próprias despesas, as efectuadas por The Procter Gamble Company no processo no Tribunal Geral.

3.

A Prestige Cosmetics suportará, além das suas próprias despesas, as efectuadas por The Procter Gamble Company no processo na Câmara de Recurso.

4.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.


(1)  JO C 283, de 24.11.2007.


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/25


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Setembro de 2010 — Travel Service/IHMI — Eurowings Luftverkehrs (smartWings)

(Processo T-72/08) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária smartWings - Marcas nominativas e figurativas nacionais e internacionais anteriores EUROWINGS e EuroWings - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009] - Dever de fundamentação - Artigo 73.o do Regulamento no 40/94 (actual artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009) - Artigo 79.o do Regulamento n.o 40/94 (actual artigo 83.o do Regulamento n.o 207/2009))

2010/C 301/40

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Travel Service a.s. (Praga, República Checa) (representantes: S. Hejdová e R. Charvát, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Eurowings Luftverkehrs AG (Nuremberga, Alemanha) (representante: J. Schmidt, advogado)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 21 de Novembro de 2007 (processo R 1515/2006-2), relativa a um processo de oposição entre a Eurowings Luftverkehrs AG e a Travel Service a.s.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Travel Service a.s é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) e da Eurowings Luftverkehrs AG.


(1)  JO C 107 de 26.4.2008


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/26


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Setembro de 2010 — KUKA Roboter/IHMI (Tonalidade da cor laranja)

(Processo T-97/08) (1)

(Marca comunitária - Pedido de marca comunitária que consiste numa tonalidade da cor laranja - Motivo absoluto de recusa - Falta de carácter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009])

2010/C 301/41

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: KUKA Roboter GmbH (Augsburg, Alemanha) (Representantes: A. Kohn e B. Hannemann, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: R. Pethke, agente)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 14 de Dezembro de 2007 (processo R 1572/2007-4), relativa a um pedido de registo de uma tonalidade da cor laranja como marca comunitária

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A KUKA Roboter GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 107, de 26.4.2008.


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/26


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Setembro de 2010 — Schniga/ICVV Elaris e Brookfield New Zealand (Gala Schnitzer)

(Processo T-135/08) (1)

(Variedades vegetais - Pedido de protecção comunitária de variedades vegetais para a variedade de maçã Gala Schnitzer - Exame técnico - Poder de apreciação do ICVV - Oposição - Artigo 55.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 2100/94)

2010/C 301/42

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Schniga GmbH (Bolzano, Itália) (Representantes: G. Würtenberger e R. Kunze, advogados)

Recorrido: Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) (Representantes: B. Kiewiet e M. Ekvad, agentes)

Outras partes no processo na Câmara de Recurso do ICVV, intervenientes no Tribunal Geral: Elaris SNC (Angers, França) e Brookfield New Zealand Ltd (Havelock North, Nova Zelândia) (Representante: M. Eller, advogado)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Instância de Recurso do ICVV, de 21 de Novembro de 2007 (processos A 003/2007 e A 004/2007), respeitante à concessão da protecção comunitária de variedades vegetais para a variedade vegetal Gala Schnitzer

Dispositivo

1.

A decisão da Instância de Recurso do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV), de 21 de Novembro de 2007 (processos A 003/2007 e A 004/2007), é anulada.

2.

O ICVV é condenado a suportar as suas próprias despesas e as efectuadas pela Schniga GmbH.

3.

A Elaris SNC e a Brookfield New Zealand Ltd são condenadas a suportar as suas próprias despesas.


(1)  JO C 142, de 7.6.2008.


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/26


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Setembro de 2010 — Abbott Laboratories/IHMI — aRigen (Sorvir)

(Processo T-149/08) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária Sorvir - Marca nominativa comunitária anterior NORVIR - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009])

2010/C 301/43

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Abbott Laboratories (Abbott Park, Illinois, Estados Unidos) (representante: S. Schäffler, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: J. Crespo Carrillo e A. Folliard-Monguiral, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: aRigen, Inc. (Tóquio, Japão)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 6 de Fevereiro de 2008 (processo R 809/2007-2), relativa a um processo de oposição entre os Abbott Laboratories e a aRigen Inc.

Dispositivo

1.

A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 6 de Fevereiro de 2008 (processo R 809/2007-2,) é anulada.

2.

O IHMI suportará as suas próprias despesas bem como as efectuadas pelos Abbott Laboratories.


(1)  JO C 142 de 7.6.2008.


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/27


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Setembro de 2010 — Inditex/IHMI Marín Díaz de Cerio (OFTEN)

(Processo T-292/08) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária nominativa OFTEN - Marca nacional nominativa anterior OLTEN - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos sinais - Semelhança dos produtos - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009] - Prova da utilização séria da marca anterior - Artigo 43.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 40/94 (actual artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009) - Objecto do litígio perante a Câmara de Recurso - Artigos 61.o e 62.o do Regulamento n.o 40/94 (actuais artigos 63.o e 64.o do Regulamento n.o 207/2009))

2010/C 301/44

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Industria de Diseño Textil (Inditex), SA (Arteixo, Espanha) (Representantes: E. Armijo Chávarri e A. Castán Pérez-Gómez, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: O. Mondéjar Ortuño, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Fernando Marín Díaz de Cerio (Logroño, Espanha)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 24 de Abril de 2008 (processo R 484/2007-2), relativa a um processo de oposição entre Roberto Fernando Marín Díaz de Cerio e Industria de Diseño Textil (Inditex), SA

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Industria de Diseño Textil (Inditex), SA, é condenada nas despesas.


(1)  JO C 236, de 13.9.2008.


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/27


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Setembro de 2010 — Enercon/IHMI — BP (ENERCON)

(Processo T-400/08) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária nominativa ENERCON - Marca comunitária nominativa anterior ENERGOL - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009] - Recusa parcial do registo)

2010/C 301/45

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Enercon GmbH (Aurich, Alemanha) (representante: R. Böhm, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: D. Botis, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: BP plc (Londres, Reino Unido)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 14 de Julho de 2008 (processo R 957/2006-4), relativo a um processo de oposição entre a BP plc e a Enercon GmbH

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Enercon GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 301, de 22.11.2008


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/28


Acórdão do Tribunal Geral de 21 de Setembro de 2010 — Villa Almè/IHMI — Marqués de Murrieta (i GAI)

(Processo T-546/08) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária figurativa i GAI - Marca nacional nominativa YGAY e marcas comunitárias figurativa e nominativa MARQUÉS DE MURRIETA YGAY - Motivos relativos de recusa - Utilização séria da marca anterior - Artigo 43.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009] - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009])

2010/C 301/46

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Villa Almè Azienda vitivinicola di Vizzotto Giuseppe (Mansuè, Itália) (representantes: G. Massa e P. Massa, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: O. Montalto e A. Sempio, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Marqués de Murrieta, SA (Logroño, Espanha) (representantes: P. López Ronda e G. Macias Bonilla, advogados)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 24 de Setembro de 2008 (processo R 1695/2007-1), relativa a um processo de oposição entre Bodegas Marqués de Murrieta, SA e Villa Almè Azienda vitivinicola di Vizzotto Giuseppe

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Villa Almè Azienda vitivinicola di Vizzotto Giuseppe é condenada nas despesas.


(1)  JO C 44 de 21.2.2009.


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/28


Despacho do Tribunal Geral de 6 de Setembro de 2010 — Portugal/Transnáutica e Comissão

(Processo T-385/05 TO) (1)

(Oposição de terceiros - Possibilidade de o terceiro oponente participar no litígio principal - Inexistência de violação dos direitos do terceiro oponente - Inadmissibilidade)

2010/C 301/47

Língua do processo: inglês

Partes

Terceiro oponente: República Portuguesa (Representantes: L. Inez Fernandes, A. C. Santos, J. Gomes e P. Rocha, agentes)

Outras partes no processo: Transnáutica — Transportes e Navegação, S.A. (Matosinhos, Portugal) (Representantes: C. Fernández Vicién, D. Ortigão Ramos, P. Carmona Botana, M. T. López Garrido e P. Vidal Matos, advogados); e Comissão Europeia (Representantes: R. Lyal e L. Bouyon, advogados)

Objecto

Pedido de oposição de terceiro impugnando o acórdão do Tribunal Geral de 23 de Setembro de 2009, Transnáutica/Comissão (T-385/05, não publicado na Colectânea).

Dispositivo

1.

O pedido de oposição de terceiro é rejeitado por inadmissível.

2.

A República Portuguesa suportará as suas próprias despesas e as despesas apresentadas pela Transnáutica — Transportes e Navegação, S.A, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.

3.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 330 de 24.12.2005.


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/29


Despacho do Tribunal Geral de 2 de Setembro de 2010 — Spitzer/IHMI — Homeland Housewares (Magic Butler)

(Processo T-123/08) (1)

(Recurso de anulação - Inacção do recorrente - Inutilidade da lide)

2010/C 301/48

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Harald Spitzer (Hörsching, Áustria) (representante: T.H. Schmitz, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: S. Schäffner, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Homeland Housewares LLC (Los Angeles, Califórnia, Estados Unidos)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 7 de Janeiro de 2008 (processo R 1508/2006-1), relativo a um processo de oposição entre a Homeland Housewares, LLC e Harald Spitzer.

Dispositivo

1.

Não há que decidir sobre o presente recurso.

2.

H. Spitzer é condenado nas despesas.


(1)  JO C 116 de 9.5.2008


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/29


Despacho do Tribunal Geral de 7 de Setembro de 2010 — Norilsk Nickel Harjavalta e Umicore/Comissão

(Processo T-532/08) (1)

(Recurso de anulação - Ambiente e protecção da saúde humana - Classificação, embalagem e rotulagem de determinados compostos de carbonato de níquel como substâncias perigosas - Directiva 2008/58/CE - Directiva 67/548/CEE - Regulamento (CE) n.o 790/2009 - Regulamento (CE) n.o 1272/2008 - Adaptação dos pedidos - Aplicação no tempo do artigo 263.o, quarto parágrafo, do TFUE - Não afectação individual - Inadmissibilidade)

2010/C 301/49

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Norilsk Nickel Harjavalta Oy (Espoo. Finlândia) e Umicore (Bruxelas, Bélgica) (representante: K. Nordlander, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: O. Oliver e D. Kukovedc, agentes)

Interveniente em apoio das recorrentes: Nickel Institute (Toronto, Canada) (representantes: K. Nordlander, advogado, D. Anderson, QC, S. Kinsella e H. Pearson, solicitors)

Interveniente em apoio da recorrida: Reino da Dinamarca (representante: B. Weis Fogh, agente)

Objecto

Pedido de anulação parcial, por um lado, da Directiva 2008/58/CE da Comissão, de 21 de Agosto de 2008, que altera, tendo em vista a trigésima adaptação ao progresso técnico, a Directiva 67/548/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 246, p. 1), e, por outro, do Regulamento (CE) n.o 790/2009 da Comissão, de 10 de Agosto de 2009, que altera, para efeitos da sua adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 235, p. 1), na medida em que esses actos alteram a classificação de determinados compostos de carbonato de níquel

Dispositivo

1.

O recurso é declarado inadmissível.

2.

A Norilsk Nickel Harjavalta Oy e a Umicore SA/NV suportarão as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pela Comissão Europeia.

3.

O Reino da Dinamarca e o Nickel Institute suportarão as suas próprias despesas


(1)  JO C 44 de 21.2.2009.


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/30


Despacho do Tribunal Geral de 7 de Setembro de 2010 — Etimine e Etiproducts/Comissão

(Processo T-539/08) (1)

(Recurso de anulação - Ambiente e protecção da saúde humana - Classificação, embalagem e rotulagem de alguns boratos como substâncias perigosas - Directiva 2008/58/CE - Directiva 67/548/CEE - Regulamento (CE) n.o 790/2009 - Regulamento (CE) n.o 1272/2008 - Adaptação dos pedidos - Aplicação no tempo do artigo 263.o, quarto parágrafo Do TFUE - Não afectação individual - Inadmissibilidade)

2010/C 301/50

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Etimine SA (Betemburgo, Luxemburgo) e AB Etiproducts Oy (Espoo, Finlândia) (representantes: C. Mereu e K. Van Maldegen, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. Oliver e D. Kukovec, agentes)

Intervenientes em apoio das recorrentes: Borax Europe Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: K. Nordlander, advogado e S. Kinsella, solicitor)

Interveniente em apoio da recorrida: Reino da Dinamarca (representante: B. Weis Fogh, agente)

Objecto

Pedido de anulação parcial, por um lado, da Directiva 2008/58/CE da Comissão, de 21 de Agosto de 2008, que altera, tendo em vista a trigésima adaptação ao progresso técnico, a Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 246, p. 1), e, por outro, do Regulamento (CE) n.o 790/2009 da Comissão, de 10 de Agosto de 2009, que altera, para efeitos da sua adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 235, p. 1), na medida em que esses actos alteram a classificação de determinados boratos

Dispositivo

1.

O recurso é declarado inadmissível.

2.

A Etimine SA e A AB Etiproducts Oy suportarão as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pela Comissão Europeia.

3.

O Reino da Dinamarca e a Bórax Europa Ltd suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 44 de 21.2.2009.


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/30


Despacho do Tribunal Geral de 9 de Setembro de 2010 — Phoenix-Reisen e DRV/Comissão

(Processo T-120/09) (1)

(Auxílios de Estado - Subvenção prevista pela legislação alemã às empresas insolventes - Denúncia por alegada violação do direito comunitário - Indeferimento da denúncia - Adopção de uma decisão posterior - Não conhecimento do mérito)

2010/C 301/51

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Phoenix-Reisen GmbH (Bona, Alemanha) e Deutscher Reiseverband eV (DRV) (Berlim, Alemanha) (representantes: R. Gerharz e A. Funke, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn e B. Martenczuk, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: República Federal da Alemanha (representantes: J. Möller e B. Klein, agentes)

Objecto

Pedido de anulação do ofício da Comissão de 13 de Fevereiro de 2009 no qual esta não se propõe intervir contra alegados auxílios do Estado atribuídos sob a forma de pagamentos de indemnizações a empresas insolventes por parte da República Federal da Alemanha.

Dispositivo

1.

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2.

Não há que conhecer do pedido de apensação do presente processo ao processo T-58/10 apresentado pelas recorrentes.

3.

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 297, de 5.12.2009


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/31


Despacho do Tribunal Geral de 15 de Setembro de 2010 — Marcuccio/Comissão

(Processo T-157/09 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função Pública - Funcionários - Prazo razoável para apresentar um pedido de indemnização - Intempestividade - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente infundado)

2010/C 301/52

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa. advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e C. Berardis-Kayser, agentes, assistidos por A. Dal Ferro, advogado)

Objecto

Recurso interposto do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção), de 18 de Fevereiro de 2009, Marcuccio/Comissão (F-42/08, ainda não publicado na Colectânea), com vista à anulação desse despacho.

Dispositivo

1.

È negado provimento ao recurso.

2.

L. Marcuccio suportará as suas próprias despesas bem como as efectuadas pela Comissão Europeia no âmbito da presente instância.


(1)  JO C 141 de 20.6.2009.


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/31


Despacho do president do Tribunal Geral de 31 de Agosto de 2010 — Babcock Noell/Entreprise commune Fusion for Energy

(Processo T-299/10 R)

(Medidas provisórias - Contratos públicos - Procedimento de convite para apresentação de propostas - Rejeição de uma proposta - Pedido de suspensão da execução - Fumus boni juris - Urgência - Ponderação dos interesses)

2010/C 301/53

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Babcock Noell GmbH (Würzburg, Alemanha) (representantes: M. Werner e C. Elbreht, advogados)

Recorrida: Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão (representantes: A. Verpont, agente, assistido por C. Kennedy-Loest, K. Wilson e C. Thomas, solicitors, e N. Pourbaix, advogado)

Objecto

Pedido de suspensão da execução das decisões tomadas pela recorrida no quadro de um procedimento de convite para apresentação de propostas, de rejeitar as propostas da recorrente e de adjudicar a outro proponente o lote D do contrato de fornecimento de ITER Toroidal Field Coils Winding Packs.

Dispositivo

1.

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/31


Recurso interposto em 10 de Agosto de 2010 — Viaguara/IHMI — Pfizer (VIAGUARA)

(Processo T-332/10)

()

2010/C 301/54

Língua em que o recurso foi interposto: polaco

Partes

Recorrente: Viaguara S. A. (Varsóvia, Polónia) (Representante: R. Skubisz, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Pfizer Inc.

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 20 de Maio de 2010, no processo R 946/2009-1, na sua totalidade;

condenação do recorrido e da Pfizer Inc. nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: recorrente

Marca comunitária em causa: marca nominativa «VIAGUARA», para produtos das classes 32 e 33 — pedido n.o 4630562

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Pfizer Inc.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca nominativa comunitária «VIAGRA» para produtos da classe 5

Decisão da Divisão de Oposição: rejeição da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: anulação da decisão da Divisão de Oposição e recusa do pedido de marca na sua totalidade

Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 (1) devido a uma metodologia errada na apreciação da relação entre as marcas e a considerações erradas quanto ao perigo de exploração do prestígio e imagem da marca invocada na oposição.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (Versão codificada) (JO L 78, p. 1).


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/32


Recurso interposto em 20 de Agosto de 2010 — F91 Diddeléng e o./Comissão

(Processo T-341/10)

()

2010/C 301/55

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: F91 Diddeléng (Dudelange, Luxemburgo), Julien Bonnetaud (Yutz, França), Thomas Gruszczynski (Amnéville, França), Rainer Hauck (Maxdorf, Alemanha), Stéphane Martine (Esch-sur-Alzette, Luxemburgo), Grégory Molnar (Moyeuvre-Grande, França) e Yann Thibout (Algrange, França) (representantes: L. Misson, C. Delrée et G. Ernes, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos dos recorrentes

anular a decisão controvertida da Comissão Europeia de 3 de Junho de 2010;

anular os regulamentos que violam os artigos 45.o TFUE e 101.o TFUE;

aplicar as sanções que forem julgadas úteis.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes (o clube de futebol de Dudelange e os jogadores não luxemburgueses empregados do referido clube) pedem a anulação da Decisão da Comissão de 3 de Junho de 2010, notificada por carta de 21 de Junho de 2010, pela qual a Comissão informou os recorrentes do arquivamento da sua denúncia contra a Fédération Luxembourgeoise de Football (FLF) com base nos artigos 45.o TFUE e 101.o TFUE e relativa ao regulamento da FLF que proíbe os recorrentes de participarem em determinados jogos de futebol se o número de jogadores estrangeiros que integram a folha de jogo for superior a um determinado número fixado no referido regulamento.

Os recorrentes invocam dois fundamentos de recurso relativos:

à violação do artigo 45.o TFUE, na medida em que a obrigação actualmente prevista no regulamento da FLF de inscrever, na folha de jogo oficial, sete jogadores que tenham subscrito a primeira licença no Luxemburgo e a proibição de inscrever nessa mesma folha mais de quatro jogadores transferidos no ano desportivo em curso, constituem uma discriminação directa que impede um nacional de um Estado-Membro de exercer uma actividade económica no território luxemburguês. Os recorrentes alegam, além disso, que no caso de o regulamento da FLF não constituir uma discriminação directa, mas sim uma discriminação indirecta, os objectivos invocados pela FLF, a saber, que o seu objecto social consiste em promover o futebol como desporto amador, são infundados e, consequentemente, não podem ser considerados objectivos legítimos. As restrições são assim desproporcionadas relativamente ao objectivo invocado;

à violação do artigo 101.o TFUE, na medida em que a FLF deve ser considerada uma associação de empresas que viola o direito da concorrência, em particular, o artigo 101.o TFUE, uma vez que as restrições quanto ao número de jogadores estrangeiros têm consequências económicas para os jogadores profissionais e viola a liberdade de concorrência dos clubes de futebol luxemburgueses.


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/32


Recurso interposto em 25 de Agosto de 2010 — República Portuguesa/Comissão

(Processo T-345/10)

()

2010/C 301/56

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes e J. Saraiva de Almeida, agentes, assistidos por M. Figueiredo, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A título principal:

anulação da Decisão da Comissão C(2010) 4255 final, de 29 de Junho de 2010, relativa à aplicação de correcções financeiras à participação do FEOGA — Orientação no programa operacional CCI 1999.PT.06.1.PO.007 (Portugal — Programa nacional, Objectivo 1) no que respeita à medida «Investimentos nas explorações Agrícolas» que diminuiu em 16 411 829,46 euros a intervenção do FEOGA — Orientação nas despesas concedidas ao abrigo da Decisão C(2000) 2878 da Comissão, de 30 de Outubro de 2000, no âmbito do programa ajuda CCI 1999.PT.06.1.PO.007 (Portugal — Programa Nacional, Objectivo 1); e

A título subsidiário:

1.

anulação da Decisão da Comissão C(2010)4255 final, de 29 de Junho de 2010, na parte em que incide sobre o financiamento comunitário das despesas efectuadas pela República Portuguesa relativamente a candidaturas aprovadas entre 28 de Outubro de 2003 e Novembro de 2006, que se cifram em 194 347 574,29 euros;

2.

anulação da Decisão da Comissão C(2010) 4255 final, de 29 de Junho de 2010, na parte em que incide sobre o financiamento comunitário das despesas efectuadas pela República Portuguesa relativamente a candidaturas referentes a «investimentos nas explorações agrícolas» associadas à instalação de jovens agricultores, que se cifram em 94 621 812,06 euros.

Condenação da Comissão Europeia no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca os seguintes fundamentos:

a)

violação do artigo 250.o TFUE e incompetência;

b)

violação do artigo 39.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1260/99 do Conselho, de 21 de Junho de 1999 (1);

c)

aplicação retroactiva do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1257/99 do Conselho, de 17 de Maio de 1999 (2);

d)

violação do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 445/2002 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2002 (3);

e)

violação do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 438/2001 da Comissão, de 2 de Março de 2001 (4);

f)

violação do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1257/99;

g)

violação do princípio da igualdade;

h)

violação dos princípios da igualdade e da confiança legítima e erro relativamente às consequências financeiras que deviam ser tiradas da violação das normas comunitárias;

i)

violação do princípio da proporcionalidade.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO L 161, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160, p. 80).

(3)  Regulamento (CE) n.o445/2002 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2002, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (JO L 74, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 438/2001 da Comissão, de 2 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho no que respeita aos sistemas de gestão e de controlo das intervenções no quadro dos Fundos estruturais (JO L 63, p. 21)


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/33


Recurso interposto pela Comissão Europeia, em 25 de Agosto de 2010, do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 15 de Junho de 2010 no processo F-35/08

(Processo T-361/10 P)

()

2010/C 301/57

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e I. Chatzigiannis)

Outra parte no processo: Dimitrios Pachtitis (Atenas, Grécia) apoiado pela Autoridade Europeia para a protecção de dados

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão do Tribunal da Função Pública, de 15 de Junho de 2010, no processo F-35/08, Pachtitis/Comissão;

Remeter o processo para o Tribunal da Função Pública para que os outros fundamentos de anulação sejam examinados;

Condenar o recorrido nas despesas do recurso e nas despesas da primeira instância.

Fundamentos e principais argumentos

Através do presente recurso, a recorrente pede a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública, em 15 de Junho de 2010, no processo F-35/08, Pachtitis/Comissão, que anulou as decisões do Serviço Europeu de Selecção do Pessoal (EPSO), de 31 de Maio de 2007 e de 6 de Dezembro de 2007, nos termos das quais D. Pachtitis foi excluído da lista de 110 candidatos que receberam a melhor nota nos testes de acesso no concurso geral EPSO/AD/77/06, e que condenou a Comissão nas suas próprias despesas e nas despesas da recorrente em primeira instância.

Em apoio do seu recurso, a Comissão invoca os seguintes fundamentos de anulação:

violação dos artigos 1.o, 5.o e 7.o do anexo III do regulamento que institui o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias;

violação do direito comunitário e, em particular, do artigo 2.o da Decisão 2002/620/CE (1) e do artigo 1.o da Decisão 2002/621/CE (2), relativas à criação do EPSO;

violação da obrigação de fundamentação das decisões.


(1)  2002/620/CE: Decisão do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do Procurador de Justiça, de 25 de Julho de 2002, que institui o Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias — Declaração da mesa do Parlamento Europeu (JO L 197, p. 53).

(2)  2002/621/CE: Decisão dos Secretários-Gerais do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, do Escrivão do Tribunal de Justiça, dos Secretários-Gerais do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões e do representante do Provedor de Justiça, de 25 de Julho de 2002, relativa à organização e funcionamento do Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197, p. 56).


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/34


Recurso interposto em 3 de Setembro de 2010 — Bloufin Touna Ellas Naftiki Etaireia e o./Comissão

(Processo T-367/10)

()

2010/C 301/58

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Bloufin Touna Ellas Naftiki Etaireia (Atenas, Grécia), Chrisderic (St Cyprien, França), André Sébastien Fortassier (Grau D’Agde, França) (representantes: V. Akritidis e E. Petritsi, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos dos recorrentes

Anular o Regulamento (UE) n.o 498/2010 da Comissão, de 9 de Junho de 2010, que proíbe as actividades de pesca dos cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram pavilhão da França ou da Grécia ou estão registados em França ou na Grécia e exercem a pesca do atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45o W, e no mar Mediterrâneo (1);

Condenar a Comissão na totalidade das despesas incorridas pelos recorrentes com o presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam três fundamentos em apoio do seu recurso.

Em primeiro lugar, alegam que o regulamento impugnado foi adoptado em violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação, consagrados no artigo 18.o TFUE, que proíbe a discriminação em razão da nacionalidade, e no artigo 40.o, n.o 2, TFUE, que proíbe toda e qualquer discriminação entre produtores ou consumidores no sector agrícola, bem como do correspondente princípio geral de direito da União Europeia, consagrado no artigo 21.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

A este respeito, os recorrentes afirmam que a Comissão actuou de modo discriminatório de duas maneiras. Por um lado, proibiu a continuação das actividades de pesca da Grécia, França e da Espanha (2) antes de terminar a campanha de pesca, apesar de o nível de esgotamento da quota grega ser muito inferior ao da Espanha. Por outro lado, embora a Comissão tenha informado os três Estados-Membros da UE de que deviam cessar as actividades de pesca, publicou dois regulamentos diferentes obrigando à sua cessação, um para a Grécia e França, e outro para a Espanha, permitindo, na prática, à frota espanhola continuar as suas actividades até ao fim da campanha de pesca. Os recorrentes alegam que, tanto quanto sabem, não existe uma razão objectiva que justifique esta diferença de tratamento.

Em segundo lugar, os recorrentes afirmam que a Comissão violou o princípio geral da proporcionalidade, consagrado no artigo 5.o, n.o 4, TFUE e no Protocolo n.o 2, anexo ao Tratado, e reconhecido por jurisprudência assente como uma norma superior de direito para a protecção do indivíduo. Entendem que a Comissão podia ter adoptado uma medida mais proporcionada para garantir a observância pelos Estados-Membros da UE do regime do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 (3) e proibido a pesca de atum rabilho vivo quando as quotas nacionais atingissem um nível mais crítico, perto de 100 %. Podia também ter proibido essa actividade na mesma data para todos os Estados-Membros da UE em causa.

Em terceiro lugar, os recorrentes sustentam que o regulamento impugnado foi adoptado em violação do princípio geral da boa administração e/ou da diligência devida, tal como definido por jurisprudência assente e previsto no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.


(1)  JO 2010 L 142, p. 1

(2)  Regulamento (UE) n.o 508/2010 da Comissão, de 14 de Junho de 2010, que proíbe as actividades de pesca dos cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram pavilhão da Espanha e exercem a pesca do atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45o W, e no mar Mediterrâneo (JO 2010 L 149, p. 7).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006, JO 2009 L 343, p. 1


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/35


Recurso interposto em 2 de Setembro de 2010 — Handicare/IHMI — Apple Corps (BEATLE)

(Processo T-369/10)

()

2010/C 301/59

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Handicare Holding BV (Helmond, Países Baixos) (Representantes: G. van Roeyen, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Apple Corps Ltd (Londres, Reino Unido)

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 31 de Maio de 2010, no processo R 1276/2009-2; e

Condenação do IHMI na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: A marca figurativa «BEATLE», para produtos da classe 12

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marcas figurativas «BEATLES» e «THE BEATLES» n.o 1341242, registadas no Reino Unido para produtos da classe 9; marca figurativa «BEATLES» n.o 1737191, registada em Espanha para produtos da classe 9; marcas figurativas «BEATLES» n.o 148166 e n.o 2072741, registadas na Alemanha, para produtos da classe 9; marca figurativa «BEATLES» n.o 12175, registada em Portugal para produtos da classe 9; marca figurativa «BEATLES» n.o 584857, registada em França para produtos da classe 9; marca figurativa «BEATLES» n.o 839105, registada em Itália para produtos da classe 9; marca nominativa comunitária «BEATLES» n.o 219048, registada para produtos da classe 6, 9, 14, 15, 16, 18, 20, 21, 24, 25, 26, 27, 28, 34 e 41; marca figurativa comunitária «BEATLES» n.o 219014, registada para produtos das classes 6, 9, 14, 15, 16, 18, 20, 21, 24, 25, 26, 27, 28, 34 e 41

Decisão da Divisão de Oposição: Rejeição da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Provimento do recurso e anulação da decisão da Divisão de Oposição

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) e n.o 4 do Regulamento n.o 207/2009, do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso não rejeitou a oposição com base nestes fundamentos, não obstante ter considerado que não existe uma real similitude entre os produtos em causa; violação do artigo 8.o, n.o 5 do Regulamento n.o 207/2009, do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso concluiu erradamente que estavam preenchidas as condições de aplicação deste artigo.


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/35


Recurso interposto em 3 de Setembro de 2010 — Bolloré/Comissão

(Processo T-372/10)

()

2010/C 301/60

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Bolloré (Ergué-Gabéric, França) (Representantes: P. Gassenbach, C. Lemaire et O. de Juvigny, advogados)

Recorrido: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

Anular os artigos 1.o e 2.o da decisão da Comissão n.o C(2010) 4160 final, de 23 de Junho de 2010, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do acordo EEE (Processo COMP/36.212 — Papel autocopiativo);

Subsidiariamente, reduzir de forma significativa o montante da coima aplicada à Bolloré no artigo 2.o da referida decisão;

Condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Através do presente recurso, a título principal, a recorrente pede a anulação da Decisão C(2010) 4160 final da Comissão, de 23 de Junho de 2010, relativa um processo de aplicação do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do acordo EEE (Processo COMP/36.212 — Papel autocopiativo) adoptada pela Comissão na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça proferido no processo C-327/07 P, Bolloré/Comissão, no qual o Tribunal de Justiça decidiu que os direitos de defesa da Bolloré não tinham sido respeitados na medida em que a Bolloré tinha sido sancionada não apenas como sociedade mãe da Copigraph mas igualmente enquanto co-autora directa e pessoal da infracção, apesar de a comunicação de acusações apenas dizer respeito à sua responsabilidade enquanto sociedade mãe da Copigraph.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca seis fundamentos baseados:

na violação dos artigos 6.o e 7.o da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir «CEDH») e dos artigos 41.o, 47.o e 49.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») na medida em que a sanção aplicada à Bolloré foi proferida em violação dos princípios da legalidade dos crimes e das penas, da segurança jurídica, da personalidade das penas e do direito a um processo equitativo, dado que:

a sanção da Bolloré, na qualidade de sociedade mãe, constitui uma violação dos princípios da legalidade dos crimes e das penas, bem como da segurança jurídica, previstos nos artigos 6.o e 7.o da CEDH e 47.o e 49.o da Carta, bem como do princípio da personalidade das penas;

a audição da Bolloré, na qual nenhum dos membros da Comissão participou, constitui uma violação do direito a um processo equitativo consagrado no artigo 6.o da CEDH e nos artigos 41.o e 47.o da Carta, não tendo, assim, a Bolloré sido ouvida pelos «seus juízes»;

as condições da «readopção» da decisão inicial violam, a vários títulos, a exigência de imparcialidade ligada ao direito a um processo equitativo consagrado no artigo 6.o da CEDH e nos artigos 41.o e 47.o da Carta;

na violação do artigo 101.o TFUE e do artigo 25.o do Regulamento n.o 1/2003 (1) na medida em que a Comissão sancionou a Bolloré por infracções que actualmente já estão prescritas;

na violação do princípio da igualdade de tratamento ao ter sancionado a Bolloré enquanto sociedade mãe da Copigraph à data dos factos;

na violação do artigo 101.o TFUE, do artigo 6.o da CEDH e dos artigos 41.o e 47.o da Carta, ao ter notificado uma segunda comunicação de acusações num prazo manifestamente desrazoável, facto que impediu definitivamente a Bolloré de se defender contra as acusações relativas, por um lado, à sua responsabilidade na qualidade de sociedade mãe da Copigraph e, por outro, à sua participação pessoal na infracção;

a título subsidiário, na violação das Orientações de 1998 para o cálculo das coimas (2), dos princípios da individualização das penas e da proporcionalidade na fixação do montante da coima e do dever de fundamentação, bem como,

a título subsidiário, na violação da comunicação de 1996 sobre a não aplicação ou a redução de coimas (3) e dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.o TFUE] e [102.o TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1).

(2)  Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2 do artigo 15.o, do Regulamento n.o 17 e do no 5 do artigo 65.o do Tratado CECA (JO 1998, C 9, p. 3).

(3)  Comunicação da Comissão sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas (JO 1996, C 207, p. 4).


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/36


Recurso interposto em 8 de Setembro de 2010 — Villeroy & Boch Austria/Comissão

(Processo T-373/10)

()

2010/C 301/61

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Villeroy & Boch Austria GmbH (Mondsee, Áustria) (representantes: A. Reidlinger e S. Dethof, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular a decisão impugnada na medida em que se refere à recorrente;

a título subsidiário, reduzir de maneira adequada a coima aplicada à recorrente na decisão impugnada;

condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente contesta a Decisão C(2010) 4185 final da Comissão, de 23 de Junho de 2010, relativa ao Processo COMP/39092 — Instalações sanitárias para casas-de-banho. Na decisão impugnada, foram aplicadas coimas à recorrente e a outras empresas por violação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE. Segundo a Comissão, a recorrente participou num acordo continuado ou em práticas concertadas no sector das instalações sanitárias para casas-de-banho na Bélgica, Alemanha, França, Itália, Países Baixos e Áustria.

A recorrente apresenta sete fundamentos em apoio do seu recurso.

No primeiro fundamento, a recorrente contesta a violação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE decorrente de uma infracção única, complexa e continuada. Devido à sua apreciação global ilícita, a recorrida violou o seu dever de apreciar juridicamente os comportamentos individuais dos diferentes destinatários da decisão e procedeu a uma imputação juridicamente ilícita de comportamentos não imputáveis de terceiros.

No segundo fundamento, a recorrente invoca, a título subsidiário, devido à falta de fundamentação individualizada da decisão, uma violação do dever de fundamentação nos termos do artigo 296.o, n.o 2, TFUE.

Além disso, no terceiro fundamento, a recorrente alega que a decisão impugnada deve ser anulada porque a recorrente não participou nas infracções censuradas nos mercados relevantes, do produto e geográfico, visados pela decisão e não foi provada uma violação do direito da concorrência a seu respeito.

No quarto fundamento, a recorrente afirma que foi aplicada ilegalmente uma coima a título solidário à recorrente e à sua sociedade-mãe. Tal sanção solidária viola o princípio nulla poena sine lege do artigo 49.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o princípio da proporcionalidade das penas nos termos do artigo 49.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 48.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, assim como o artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003 (1).

No quinto fundamento, a recorrente contesta o cálculo errado da coima. A este respeito, afirma que a recorrida incluiu no seu cálculo volumes de negócios que não podem ter, à partida, qualquer relação com as acusações formuladas.

No sexto fundamento, a recorrente critica a duração excessiva do procedimento e a não tomada em consideração deste facto no cálculo da coima como violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

No sétimo fundamento, a recorrente critica os erros de apreciação no cálculo da coima ao apreciar a pretensa participação da recorrente nos factos. Neste contexto, a recorrente afirma que, mesmo admitindo uma violação do artigo 101.o TFUE em conformidade com o pressuposto pela recorrida, a coima é demasiado elevada e desproporcionada. Segundo a recorrente, a recorrida violou o princípio da proporcionalidade das penas reconhecido no artigo 49.o, n.o 3, e no artigo 48.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002. relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/37


Recurso interposto em 8 de Setembro de 2010 — Villeroy & Boch/Comissão

(Processo T-374/10)

()

2010/C 301/62

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Villeroy & Boch AG (Mettlach, Alemanha) (representantes: M. Klusmann, advogado, e Professor S. Thomas)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular a decisão impugnada na parte relativa à recorrente;

a título subsidiário, reduzir de maneira adequada a coima aplicada à recorrente na decisão impugnada;

condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente contesta a Decisão C(2010) 4185 final da Comissão, de 23 de Junho de 2010, relativa ao Processo COMP/39092 — Instalações sanitárias para casas-de-banho. Na decisão impugnada, foram aplicadas coimas à recorrente e a outras empresas por violação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE. Segundo a Comissão, a recorrente participou num acordo continuado ou em práticas concertadas no sector das instalações sanitárias para casas-de-banho na Bélgica, Alemanha, França, Itália, Países Baixos e na Áustria.

A recorrente invoca sete fundamentos em apoio do seu recurso.

No primeiro fundamento, a recorrente contesta a violação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE decorrente de uma infracção única, complexa e continuada. Com esta apreciação global ilícita, a recorrida violou o seu dever de apreciar juridicamente os comportamentos individuais dos diferentes destinatários da decisão e procedeu a uma imputação juridicamente ilícita de comportamentos não imputáveis de terceiros em violação do princípio nulla poena sine lege.

No segundo fundamento, a recorrente invoca, a título subsidiário, devido à falta de fundamentação individualizada da decisão, a violação do dever de fundamentação nos termos do artigo 296.o, n.o 2, TFUE.

Além disso, no terceiro fundamento, a recorrente alega que a decisão impugnada deve ser anulada visto que a recorrente não participou nas infracções imputadas nos mercados relevantes, do produto e geográfico, visados pela decisão e não foi provada uma violação do direito da concorrência a seu respeito.

No quarto fundamento, a recorrente afirma que foi aplicada ilegalmente uma coima a título solidário à recorrente e às suas filiais em França, na Bélgica e na Áustria. Esta sanção solidária viola o princípio nulla poena sine lege constante do artigo 49.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o princípio da proporcionalidade das penas nos termos do artigo 49.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 48.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, assim como o artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003 (1).

No quinto fundamento, a recorrente contesta o cálculo errado da coima. A este respeito, afirma que a recorrida integrou no seu cálculo volumes de negócios da recorrente que não podem, à partida, ter qualquer relação com as acusações formuladas.

No sexto fundamento, a recorrente critica a duração excessiva do procedimento e a não tomada em consideração deste facto no cálculo da coima como violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

No sétimo fundamento, a recorrente critica os erros de apreciação no cálculo da coima ao apreciar a pretensa participação da recorrente nos factos. Neste contexto, a recorrente afirma que, mesmo admitindo uma violação do artigo 101.o TFUE em conformidade com o afirmado pela recorrida, a coima é demasiado elevada e desproporcionada. Segundo a recorrente, a recorrida violou o princípio da proporcionalidade das penas reconhecido no artigo 49.o, n.o 3, e no artigo 48.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Além disso, a recorrida não podia, no caso em apreço, aplicar a coima máxima de 10 % do volume de negócios do grupo.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002. relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/38


Recurso interposto em 8 de Setembro de 2010 — Hansa Metallwerke e o./Comissão

(Processo T-375/10)

()

2010/C 301/63

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Hansa Metallwerke AG (Stuttgart, Alemanha), Hansa Nederland BV (Nijkerk, Países Baixos), Hansa Italiana Srl (Castelnuovo del Garda, Itália), Hansa Belgium Sprl (Asse, Bélgica), Hansa Austria GmbH (Salzburgo, Áustria) (representante: H.-J. Hellmann, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Comissão de 23 de Junho de 2010, notificada às recorrentes em 30 de Junho de 2010, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/39092 — Instalações sanitárias para casas-de-banho), na medida em que se refere às recorrentes;

a título subsidiário, reduzir a coima aplicada às recorrentes;

condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes contestam a Decisão C(2010) 4185 final da Comissão, de 23 de Junho de 2010, relativa ao Processo COMP/39092 — Instalações sanitárias para casas-de-banho. Na decisão impugnada, foram aplicadas coimas às recorrentes e a outras empresas por violação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE. Segundo a Comissão, as recorrentes participaram num acordo continuado ou em práticas concertadas no sector das instalações sanitárias para casas-de-banho na Bélgica, Alemanha, França, Itália, Países Baixos e na Áustria.

Em apoio do seu recurso, as recorrentes alegam, em primeiro lugar, que a coima aplicada às recorrentes excede, de forma ilegal, o limite máximo previsto no artigo 23.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1/2003 (1), na medida em que a recorrida se baseou na sua decisão num volume de negócios mundial total errado da Hansa Metallwerke AG.

O segundo fundamento do recurso diz respeito à violação do princípio da protecção da confiança legítima. No entender das recorrentes, a Comissão cometeu erros graves de natureza processual no decurso do procedimento administrativo e, assim, discriminou as recorrentes em relação às outras partes no procedimento. Na decisão impugnada, não se levou em consideração a promessa, feita pela Comissão durante o procedimento, de levar em conta esta circunstância.

Em terceiro lugar, as recorrentes alegam que a recorrida violou o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 devido a um erro de cálculo da coima tendo em conta a Comunicação relativa à imunidade (2). As recorrentes reclamam que não beneficiaram de uma redução da coima apesar de terem cooperado.

Em quarto lugar, as recorrentes alegam que a aplicação das Orientações para o cálculo das coimas (3) a factos que ocorreram antes da publicação destas Orientações viola o princípio da não retroactividade.

Além disso, alegam que a prática da recorrida em matéria de coimas não é legitimada pela sua base jurídica, isto é pelo artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003. A este respeito, as recorrentes alegam que a decisão impugnada viola os princípios da não discriminação e da proporcionalidade. A forma como se concretiza a aplicação do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 na prática da recorrida na aplicação das Orientações para o cálculo das coimas viola o princípio da legalidade das penas na acepção do artigo 7.o da CEDH e do artigo 49.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Por fim, as recorrentes criticam a aplicação errada do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 e das Orientações para o cálculo das coimas devido a numerosos erros na aplicação e no exercício do poder de apreciação em prejuízo das recorrentes. Em particular, alegam que a produção e a apreciação da prova por parte da recorrida relativa às circunstâncias factuais individuais das recorrentes é errada.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).

(2)  Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3).

(3)  Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2).


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/39


Recurso interposto em 6 de Setembro de 2010 — Preparados Alimenticios/IHMI — Rila Feinkost-Importe (Jambo Afrika)

(Processo T-377/10)

()

2010/C 301/64

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Preparados Alimenticios SA (Barcelona, Espanha) (representantes: D. Pellisé Urquiza, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Rila Feinkost-Importe GmbH & Co. KG (Stemwede-Levern, Alemanha)

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 9 de Junho de 2010, no processo R 1144/2009-1.

declarar o recurso admissível e justificado.

declarar que o pedido de marca comunitária controvertido não deve ser deferido.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: marca nominativa «Jambo Afrika», para produtos das classes 29, 30 e 33

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: registos de marca espanhola n.o 2573221, n.o 2573219 e n.o 2573216 da marca figurativa «JUMBO», para produtos das classes 29 e 30; registo de marca comunitária n.o 2217404 da marca figurativa «JUMBO CUBE», para produtos da classe 29; registo de marca comunitária n.o 2412823 da marca figurativa «JUMBO MARINADE», para produtos das classes 29 e 30; registo de marca comunitária n.o 2413391 da marca figurativa «JUMBO NOKKOS», para produtos das classes 29 e 30; registos de marca comunitária n.o 2413581, n.o 2423275, n.o 2970754, n.o 3246139, n.o 3754462 e n.o 4088761 da marca figurativa «JUMBO» para produtos das classes 29 e 30

Decisão da Divisão de Oposição: deferimento da oposição relativamente a parte dos produtos controvertidos.

Decisão da Câmara de Recurso: indeferimento da oposição na sua totalidade

Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso excluiu erradamente o risco de confusão.


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/40


Recurso interposto em 7 de Setembro de 2010 — Masco e o./Comissão

(Processo T-378/10)

()

2010/C 301/65

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Masco Corp. (Taylor, Estados Unidos da América), Hansgrohe AG (Schiltach, Alemanha), Hansgrohe Deutschland Vertriebs GmbH (Schiltach, Alemanha), Hansgrohe Handelsgesellschaft m.b.H. (Wiener Neudorf, Áustria), Hansgrohe SA/NV (Anderlecht, Bélgica), Hansgrohe B.V. (Westknollendam, Países Baixos), Hansgrohe SARL (Antony, França), Hansgrohe Srl (Villanova d'Asti, Itália), Hüppe GmbH (Bad Zwischenahn, Alemanha), Hüppe Gesellschaft m.b.H. (Laxenburg, Áustria), Hüppe Belgium SA/NV (Zaventem, Bélgica) e Hüppe B.V. (Alblasserdam, Países Baixos) (representantes: D. Schroeder, advogado, e J. Temple Lang, Solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

Anular o artigo 1.o da Decisão C(2010) 4185 final da Comissão, de 23 de Junho de 2010, relativa ao Processo COMP/39092 — Instalações sanitárias, na medida em que declara que as recorrentes participaram num acordo continuado ou numa prática concertada «no sector das instalações sanitárias para casas-de-banho», e

condenar a Comissão nas despesas das recorrentes, bem como noutras custas e despesas relacionadas com o mesmo processo.

Fundamentos e principais argumentos

Com o seu recurso, as recorrentes pretendem a anulação parcial do artigo 1.o da Decisão C(2010) 4185 final da Comissão, de 23 de Junho de 2010, relativa ao Processo COMP/39092 — Instalações sanitárias, pela qual a Comissão declara que as recorrentes, juntamente com outras empresas, violaram o artigo 101.o TFUE e o artigo 53.o do Acordo EEE, pela participação num acordo continuado ou numa prática concertada «no sector das instalações sanitárias para casas-de-banho», nos mercados da Alemanha, Áustria, Itália, França, Bélgica e Países Baixos.

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam um único fundamento:

 

As recorrentes criticam a qualificação jurídica efectuada pela Comissão do comportamento em questão como infracção única e complexa que abrange três grupos diferentes de produtos, nomeadamente torneiras, cabines de duche e produtos sanitários de cerâmica, em vez de considerar três infracções autónomas.

 

As recorrentes não são produtoras de produtos sanitários de cerâmica. As recorrentes alegam que ao concluir que participaram numa infracção única e complexa em relação ao conjunto dos três grupos de produtos, incluindo os produtos sanitários de cerâmica, a Comissão cometeu erros de apreciação dos factos e erros de direito. A decisão da Comissão que declara a existência de uma infracção única e complexa não está em conformidade com processos anteriores da Comissão (ou com a jurisprudência dos órgãos jurisdicionais comunitários). Por conseguinte, a Comissão violou os princípios da transparência, da segurança jurídica e da igualdade de tratamento. Em particular, os factos e os elementos de prova apresentados na decisão não confirmam a conclusão da Comissão de que existe uma infracção única e complexa que abrange os três diferentes grupos de produtos.


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/40


Recurso interposto em 8 de Setembro de 2010 — Keramag Keramische Werke e o./Comissão

(Processo T-379/10)

()

2010/C 301/66

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Keramag Keramische Werke AG (Ratingen, Alemanha); Koralle Sanitärprodukte GmbH (Vlotho, Alemanha); Koninklijke Sphinx BV (Maastricht, Países Baixos); Allia SAS (Avon, França); Produits Céramique de Touraine SA (PCT) (Selles sur Cher, França); e Pozzi Ginori SpA (Milão, Itália) (representantes: J. Killick, Barrister, P. Lindfelt, lawyer, I. Reynolds, Solicitor, e K. Struckmann, lawyer)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

Anular total ou parcialmente a decisão impugnada;

declarar que as recorrentes não são responsáveis por uma actividade anti-concorrencial no mercado das torneiras e, se necessário, anular a decisão na medida em que considere as recorrentes responsáveis por essa actividade;

além disso, a título subsidiário, reduzir o montante da coima;

condenar a Comissão nas despesas;

ordenar qualquer outra medida que considere adequada às circunstâncias do processo.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes pedem a anulação da Decisão C(2010) 4185 final da Comissão, de 23 de Junho de 2010, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Processo COMP/39092), na medida em que considera as recorrentes responsáveis pela participação num acordo continuado ou numa prática concertada nos mercados das instalações sanitárias para casas-de-banho na Alemanha, Áustria, Itália, França, Bélgica e Países Baixos.

Em apoio do seu recurso, as recorrentes apresentaram sete fundamentos.

Em primeiro lugar, alegam que a Comissão não apreciou nem investigou o contexto económico e, consequentemente, não determinou o objecto anti-concorrencial das infracções alegadas em conformidade com os requisitos jurídicos exigíveis. As recorrentes afirmam que a Comissão não tinha competência para presumir (ou mesmo considerar) que as discussões i) entre não-concorrentes, e ii) relativas a um preço não económico que não é aplicado a nenhum operador económico tinha um objecto anti-concorrencial.

Em segundo lugar, reclamam que a Comissão errou ao considerar as recorrentes responsáveis pela infracção no sector das torneiras em virtude do primeiro fundamento e do facto de as recorrentes não produzirem torneiras.

Em terceiro lugar, as recorrentes alegam que a Comissão não demonstrou a existência da infracção alegada em conformidade com os requisitos jurídicos exigíveis, designadamente porque a análise dos elementos de prova é incorrecta no que se refere à França e à Itália e em relação à Keramag Keramische Werke Aktiengesellschaft na Alemanha.

Em quarto lugar, alegam que a Comissão não demonstrou interesse em provar a existência de uma infracção nos Países Baixos que tinha prescrito.

Em quinto lugar, as recorrentes consideram que a Comissão não:

i)

apresentou adequadamente as alegações na comunicação de acusações e;

ii)

utilizou nem divulgou elementos de prova pertinentes e potencialmente ilibatórios;

Segundo as recorrentes, estes erros processuais violaram o seu direito de defesa.

Em sexto lugar, as recorrentes reclamam que o inquérito neste processo foi selectivo e arbitrário, na medida em que muitas empresas que alegadamente participaram nas supostas reuniões ilegais ou discussões nunca foram objecto de investigação.

Em sétimo lugar, afirmam que a coima é injustificada e desproporcionadamente elevada, em particular devido à não execução ou à inexistência de efeitos no mercado. Por conseguinte, as recorrentes pedem que o Tribunal Geral exerça o seu poder de plena jurisdição para reduzir a coima, nos termos do artigo 261.o TFUE.


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/41


Recurso interposto em 8 de Setembro de 2010 — Sanitec Europe/Comissão

(Processo T-381/10)

()

2010/C 301/67

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sanitec Europe Oy ((Helsínquia, Finlândia) (representantes: J. Killick, Barrister, I. Reynolds, Solicitor, P. Lindfelt e K. Struckmann, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular, total ou parcialmente, a Decisão da Comissão C(2010) 4185 final, de 23 de Junho de 2010, no processo COMP/39092 — Instalações sanitárias;

declarar que a recorrente não é responsável pela actividade anti-concorrencial no sector das torneiras e, caso seja necessário, anular a decisão impugnada na medida em que considere a recorrente (ou as suas filiais) responsável pela mesma;

além disso ou a título subsidiário, reduzir o montante da coima;

condenar a Comissão nas despesas, e;

ordenar qualquer outra medida que considere adequada nas circunstâncias do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Com o seu recurso, a recorrente tem por objectivo, nos termos do artigo 263.o TFUE, a anulação da Decisão da Comissão C(2010) 4185 final da Comissão, de 23 de Junho de 2010, relativa ao Processo COMP/39092 — Instalações sanitárias, relativa a um acordo entre empresas nos mercados belga, alemão, francês, italiano, holandês e austríaco das instalações sanitárias para casas-de-banho, respeitante aos preços de venda e ao intercâmbio de informações comerciais sensíveis, assim como, a título subsidiário, a redução da coima aplicada à recorrente.

Em apoio do seu recurso, a recorrente apresenta os seguintes fundamentos:

 

Em primeiro lugar, a Comissão não apreciou ou não investigou o contexto económico e, consequentemente, não determinou o objecto anti-concorrencial das infracções alegadas em conformidade com os requisitos jurídicos exigíveis. A Comissão não tinha legalmente o direito de presumir (ou mesmo de considerar) que as discussões i) entre não-concorrentes, e ii) relativas a um preço não económico que não é aplicado a nenhum operador económico tinha um objecto anti-concorrencial.

 

Em segundo lugar, a Comissão errou ao considerar a recorrente responsáveis pela infracção no sector das torneiras em virtude do primeiro fundamento e do facto de nem a recorrente nem as suas filiais produzirem torneiras.

 

Em terceiro lugar, a Comissão não demonstrou a existência da infracção alegada em conformidade com os requisitos jurídicos exigíveis, designadamente porque a análise dos elementos de prova é incorrecta no que se refere à França e à Itália e em relação à Keramag Keramische Werke Aktiengesellschaft na Alemanha, pela qual a recorrente foi considerada responsável.

 

Em quarto lugar, alegam que a Comissão não demonstrou interesse em provar a existência de uma infracção nos Países Baixos que estava prescrita.

 

Além disso, a Comissão i) não expôs adequadamente as acusações na comunicação de acusações e ii) não teve em conta nem divulgou elementos de prova pertinentes e potencialmente ilibatórios. Estes erros processuais violaram os direitos de defesa da recorrente.

 

Como fundamento adicional, a recorrente não pode ser considerada responsável directa e individualmente por uma coima de 9 873 060 euros. A recorrente não foi considerada responsável por nenhum comportamento ilegal. Foi apenas considerada responsável na qualidade de sociedade-mãe e, como tal, não pode ser considerada directa e individualmente responsável por uma coima. Além disso, a possibilidade de responsabilidade directa e individual não foi mencionada na comunicação de acusações, o que constitui uma irregularidade de natureza processual que provoca a anulação.

 

Além disso, a recorrente foi erradamente considerada solidariamente responsável pelas acções das suas filiais Keramag Keramische Werke AG. A recorrente não detinha todas as acções da Keramag Keramische Werke AG durante o período de tempo relevante e não se encontrava numa posição de exercer, e não exerceu efectivamente, qualquer influência sobre esta última.

 

Simultaneamente, a investigação neste processo foi selectiva e arbitrária, na medida em que muitas empresas que alegadamente participaram nas supostas reuniões ilegais ou discussões nunca foram objecto de investigação.

 

Por fim, a coima é desproporcionadamente e sem qualquer justificação demasiado elevada, em particular devido à não execução ou à inexistência de efeitos no mercado. Por conseguinte, as recorrentes pedem que o Tribunal Geral exerça o seu poder de plena jurisdição nos termos do artigo 261.o TFUE para reduzir a coima.


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/42


Recurso interposto em 9 de Setembro de 2010 — Villeroy et Boch/Comissão

(Processo T-382/10)

()

2010/C 301/68

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Villeroy et Boch (Paris, França) (representantes: J. Philippe e K. Blau-Hansen, advogados, e A. Villette, Solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular a decisão impugnada, na medida em que se refira à recorrente;

a título subsidiário, consequentemente, reduzir a coima aplicada à recorrente na decisão impugnada;

condenar a recorrida no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A título principal, a recorrente pede a anulação parcial da Decisão C(2010) 4185 final da Comissão, de 23 de Junho de 2010, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir «EEE») (Processo COMP/39092 – Instalações sanitárias), que tem por objecto uma coligação nos mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco das instalações sanitárias para casas-de-banho relativa à coordenação dos preços de venda e ao intercâmbio de informações comerciais sensíveis.

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega sete fundamentos relativos:

a uma violação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o EEE na qualificação da infracção como infracção única, complexa e continuada, tendo a recorrida, assim, violado o seu dever de apreciação jurídica dos comportamentos individuais dos destinatários da decisão impugnada;

a uma violação do dever de fundamentação nos termos do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, na medida em que a recorrida não apresentou na decisão impugnada uma definição suficientemente precisa dos mercados relevantes;

à inexistência de prova bastante no que se refere à participação da recorrente nas infracções em França;

a uma violação do princípio nulla poena sine lege consagrado no artigo 49.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), bem como do princípio da proporcionalidade da sanção em relação à infracção referida no artigo 49.o, n.o 3, da Carta, lido em conjugação com o artigo 48.o, n.o 1, da Carta e do artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003, (1) na medida em que a recorrida aplicou uma coima solidariamente à recorrente e à sociedade mãe;

a um cálculo errado da coima, tendo a recorrida incluído volumes de negócios da recorrente aquando do cálculo da coima que não estão relacionados com as acusações formuladas;

a uma violação do artigo 41.o da Carta, na medida em que não foi levada em conta a duração excessiva do procedimento administrativo aquando do cálculo da coima;

a uma violação do princípio da proporcionalidade das penas e erros de apreciação no cálculo da coima, tendo o montante de base sido fixado em 15 % e o montante absoluto da coima ultrapassado o limite de 10 % do volume de negócios da recorrente.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.o] e [102.o TFUE] (JO L 1, p. 1).


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/43


Recurso interposto em 7 de Setembro de 2010 — Continental Bulldog Club Deutschland/IHMI (CONTINENTAL)

(Processo T-383/10)

()

2010/C 301/69

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Continental Bulldog Club Deutschland eV (Berlim, Alemanha) (representante: S. Vollmer, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 23 de Junho de 2010, no processo R 300/2010-1;

A título subsidiário, anular a decisão controvertida na parte em que se refere a produtos e serviços da classe 44;

Condenar o recorrido nas despesas do processo, incluindo as do processo na Câmara de Recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «CONTINENTAL» para produtos das classes 31 e 44

Decisão do examinador: Recusa do registo

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), uma vez que a marca comunitária em questão tem carácter distintivo, e não é descritiva.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/43


Recurso interposto em 13 de Setembro de 2010 — ArcelorMittal Wire France e o./Comissão

(Processo T-385/10)

()

2010/C 301/70

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: ArcelorMittal Wire France (Bourg-en-Bresse, França), ArcelorMittal Fontaine (Fontaine-L’Êveque, Bélgica), ArcelorMittal Verderio Srl (Verderio Inferiore, Itália (Representantes: H. Calvet, O. Billard e M. Pittie, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

A título principal, anulação da decisão proferida pela Comissão em 30 de Junho de 2010 no processo COMP/38.344 — aço para pré-esforço, na parte em que (i) no artigo 1.o, condena a AMWF, a AM Fontaine e a AM Verderio por terem participado numa infracção única e contínua e/ou numa prática concertada no sector do aço para pré-esforço, em violação dos artigos 101.o TFUE e 53.o do Acordo EEE, respectivamente de 1 de Janeiro de 1984 a 19 de Setembro de 2002, de 20 de Dezembro de 1984 a 19 de Setembro de 2002 e de 3 de Abril de 1995 a 19 de Setembro de 2002; (ii) lhes impõe, em consequência, no seu artigo 2.o, o pagamento de coimas que ascendem a 276,48 milhões de euros no tocante à AMWF, dos quais 268,8 milhões de euros solidariamente com a AM Fontaine e 72 milhões de euros solidariamente com a AM Fontaine; (iii) lhes ordena, no eu artigo 3.o, que cessem imediatamente a infracção, se não o tiverem já feito, e se abstenham, no futuro, de todo e qualquer dos actos ou comportamentos descritos em (i) e de todo e qualquer acto ou comportamento com efeito semelhante, e (iv), no artigo 4.o as indica como destinatárias;

Subsidiariamente, no âmbito da competência de plena jurisdição do Tribunal Geral, reforma da decisão, mediante a redução muito significativa dos montantes, constantes do artigo 2.o, das coimas aplicadas a cada uma das recorrentes;

Em todo o caso, condenação da Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes pedem, a título principal, a anulação da Decisão C(2010) 4387 final da Comissão, de 30 de Junho de 2010, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir «Acordo EEE») (processo COMP/38.344 — aço para pré-esforço), que tem por objecto acordos, decisões e práticas concertadas no mercado europeu do aço para pré-esforço, relativas à fixação dos preços, à repartição do mercado e à troca de informações comerciais sensíveis.

As recorrentes invocam uma série de fundamentos para o recurso, relativos:

À violação do direito fundamental das recorrentes a um tribunal imparcial e à violação do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, uma vez que a Comissão exerceu funções tanto de acusador como de juiz;

À violação do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1) e dos princípios da pessoalidade das penas, da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, uma vez que a Comissão aplicou às recorrentes coimas que manifestamente excedem o limite máximo legal de 10 % do volume de negócios total realizado por aquelas no exercício contabilístico anterior;

À insuficiência de provas que demonstrem a existência de uma infracção aos artigos 101.o TFUE e 53.o EEE para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1984 e Novembro de 1992 ou, pelo menos, a falta de fundamentação;

À falta de fundamentação e à violação das orientações para o cálculo das coimas (2), assim como dos princípios da confiança legítima e da boa administração, uma vez que a decisão impugnada enferma de lacunas que tornam incompreensível a metodologia de cálculo das coimas aplicada pela Comissão;

À falta de fundamentação e aos erros manifestos de direito e de facto, quando foram agravadas em 60 % as coimas aplicadas à AMWF e à AM Fontaine a título de reincidência; e

À insuficiência da fundamentação e à violação do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, assim como dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, quando foram agravadas em 20 %, a título de efeito dissuasor, unicamente os montantes das coimas das recorrentes, embora outras partes nos acordos, decisões e práticas concertadas se encontrassem em situação idêntica.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).

(2)  Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO C 210, p. 2).


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/44


Recurso interposto em 8 de Setembro de 2010 — Dornbracht/Comissão

(Processo T-386/10)

()

2010/C 301/71

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Aloys F. Dornbracht GmbH & Co. KG (Iserlohn, Alemanha) (representantes: H. Janssen, T. Kapp e M. Franz, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular a decisão impugnada na parte relativa à recorrente;

a título subsidiário, reduzir de maneira adequada a coima aplicada à recorrente na decisão impugnada;

condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente contesta a Decisão C(2010) 4185 final da Comissão, de 23 de Junho de 2010, relativa ao Processo COMP/39092 — Instalações sanitárias para casas-de-banho. Na decisão impugnada foram aplicadas coimas à recorrente e a outras empresas por violação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE. Segundo a Comissão, a recorrente participou na Alemanha e na Áustria num acordo continuado ou em práticas concertadas no sector das instalações sanitárias para casas-de-banho.

A recorrente apresenta oito fundamentos em apoio do seu recurso.

No primeiro fundamento, a recorrente invoca uma violação do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 (1) porque a recorrida não levou em conta diversas circunstâncias atenuantes a favor da recorrente.

No segundo fundamento, a recorrente invoca uma violação do artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003, dado que a recorrida, pela interpretação que faz do artigo 23.o, n.o 2, deste regulamento, como um limite máximo, coloca-se na impossibilidade de apreciar a gravidade da infracção imputada à recorrente.

Além disso, no terceiro fundamento, a recorrente alega uma violação do princípio da igualdade de tratamento porque a recorrida, ao estabelecer montantes fixos, não levou em conta a participação individual da recorrente nos factos.

No âmbito do quarto fundamento, a recorrente afirma que a recorrida, na fixação do montante da coima, não considera a infracção em relação às infracções em causa noutros processos que apreciou e viola, assim, o princípio da igualdade de tratamento.

No quinto fundamento, a recorrente critica o carácter desproporcionado da coima, na medida em que a recorrida não levou em conta a capacidade económica limitada da recorrente.

No âmbito do sexto fundamento, a recorrente afirma que pelo facto de a recorrida ter calculado as coimas com base nas suas Orientações (2) de 2006, a decisão impugnada viola a proibição da retroactividade.

No sétimo fundamento, a recorrente critica o facto de o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003 violar o princípio da precisão.

Por fim, a recorrente alega, no oitavo fundamento, que a fixação da coima é ilegal porque a coima foi fixada com base em Orientações que conferem à recorrida um poder de apreciação demasiado vasto.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).

(2)  Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO C 210, de 1 de Setembro de 2006, p. 2).


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/45


Recurso interposto em 9 de Setembro de 2010 — Goutier/IHMI — Eurodata (ARANTAX)

(Processo T-387/10)

()

2010/C 301/72

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Klaus Goutier (Frankfurt am Main, Alemanha) (Representante: E. E. Happe)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Eurodata GmbH & Co. KG (Saarbrücken, Alemanha)

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 1 de Julho de 2010 no processo R 126/2009-4, na parte em que o pedido de registo de marca comunitária, mediante anulação da decisão impugnada, foi recusado para os seguintes serviços:

—   Classe 35– Prestações de serviços de um conselheiro fiscal, preparação de declarações de rendimentos, contabilidade, prestações de serviços de um revisor de contas, aconselhamento de gestão, aconselhamento empresarial;

—   Classe 36– Elaboração de pareceres e avaliações fiscais, actividades relacionadas com fusões e aquisições, nomeadamente aconselhamento financeiro na compra ou na venda de empresas e de participações em empresas;

—   Classe 42– Aconselhamento e representação jurídicos, investigações em assuntos jurídicos;

Condenação do recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: O recorrente

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «ARANTAX» para serviços das classes 35, 36 e 42.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Eurodata GmbH & Co. KG

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca nominativa alemã «ANTAX» para serviços das classes 35, 36, 41, 42 e 45.

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferida a oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação parcial da decisão da Divisão de Oposição e recusa parcial do pedido de registo da marca comunitária.

Fundamentos invocados: Violação dos artigos 15.o e 43.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), porquanto não foi produzida prova da utilização, e violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009, porquanto não existe risco de confusão entre as marcas em conflito.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/46


Recurso interposto em 6 de Setembro de 2010 — Productos derivados del Acero/Comissão

(Processo T-388/10)

()

2010/C 301/73

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Productos derivados del Acero (Catarroja, Espanha) (Representantes: M. B. Escuder Tella, J. Viciano Pastor e F. Palau Ramirez, advogados)

Recorrida: Comissão

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão impugnada em razão do termo do prazo de cinco anos previsto para a prescrição da aplicação de sanções com base no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003;

A título subsidiário, caso a pretensão precedente não seja acolhida, anulação parcial da decisão impugnada na medida em que considera que a Productos Derivados del Acero, SA (PRODERAC) participou nos acordos restritivos da concorrência especificados na referida decisão, declarando ao mesmo tempo que esta sociedade não participou nas condutas concertadas que lhe são imputadas.

A título subsidiário, caso a pretensão precedente também não seja acolhida, anulação parcial da decisão impugnada na medida em que reduz a coima aplicada à Productos Derivados del Acero, SA (PRODERAC) em 25 % apenas, e declaração de que esta sociedade está isenta da coima nos termos das orientações sobre as coimas de 2006, por ter sido provada a sua falta de capacidade contributiva.

A título subsidiário, caso a pretensão precedente também não seja acolhida, anulação parcial da decisão impugnada na medida em que reduz a coima aplicada à Productos Derivados del Acero, SA (PRODERAC) em 25 % apenas, e redução da coima em 75 % do seu montante.

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão impugnada, no caso em apreço, é a mesma do processo T-385/10, ArcelorMittal Wire France e o./Comissão.

A recorrente invoca os seguintes fundamentos em apoio do seu recurso:

1.

Fundamento prévio: prescrição da aplicação de sanções. A este respeito, a recorrente afirma que a aplicação de sanções prescreve em relação a condutas concertadas com o decurso de cinco anos desde o último acto de instrução realizado e que, desde a data final do acordo, decisão ou prática concertada, em 19 de Setembro de 2008, e da comunicação de acusações, em 30 de Setembro de 2008, a prescrição não foi interrompida.

2.

Aplicação inadequada do artigo 101.o TFUE, do artigo 53.o do acordo EEE e da jurisprudência dos órgãos jurisdicionais comunitários a respeito dos referidos artigos, na medida em que:

a recorrente não manifestou expressamente a sua vontade de participar nos acordos e práticas concertadas, não podendo essa vontade ser tacitamente deduzida de outras circunstâncias;

a recorrente distanciou-se manifesta e publicamente dos acordos concertados, na medida em que a sua participação em reuniões não influenciou o seu comportamento comercial. A este respeito, a não execução dos acordos colusórios é a prova de que a participação nas reuniões não teve influência no seu comportamento no mercado.

3.

Aplicação inadequada do n.o 35 das orientações sobre as coimas de 2006, devido a uma aplicação incorrecta por analogia da avaliação dos «prejuízos sérios e irreparáveis» no contexto das medidas provisórias.


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/46


Recurso interposto em 13 de Setembro de 2010 — SLM/Comissão

(Processo T-389/10)

()

2010/C 301/74

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Siderúrgica Latina SpA (SLM) (Ceprano, Italia) (representantes: G. Belotti, advogado, e F. Covone, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A título preliminar ou principal:

Anulação da Decisão C(2010) 4387 final da Comissão, de 30 de Junho de 2010, no processo COMP/38.344 — aço para pré-esforço;

A título subordinado:

Redução da coima aplicada.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão impugnada no presente processo é a mesma impugnada no processo T-385/10, Arcelormittal Wire France e o./Comissão.

Para fundamentar o recurso, a sociedade recorrente invoca:

Para a anulação da decisão: a inabitual e injustificada duração do procedimento administrativo, que prejudicou gravemente o exercício dos direitos de defesa da recorrente, sobretudo no que toca aos factos do biénio 1997-1999, isto é, factos 10 anos anteriores à comunicação de acusações da Comissão, de Setembro de 2008.

Para a redução da coima aplicada:

 

Deficiente fundamentação quanto à quantificação da sanção, na medida em que só vagamente se compreende com que base de cálculo e a partir de que volume de negócios a Comissão puniu a recorrente.

 

Violação do limite máximo de 10 % do volume de negócios.

 

Deficiente fundamentação quanto ao agravamento cominado.

 

Aplicação errada das orientações para o cálculo das coimas de 2006, e também das de 1998, que vigoravam não só à data dos factos em causa, mas também nos primeiros quatro anos do procedimento.

 

Avaliação errada da duração da participação da recorrente nos acordos, decisões e práticas concertadas, avaliação essa que não foi baseada em mais critérios objectivos.

 

Não consideração de circunstâncias atenuantes, a saber, o papel secundário comprovado da recorrente nos factos em causa, a sua limitada quota de mercado, assim como a ineficácia dos acordos, decisões e práticas concertadas.

 

A prescrição, entretanto ocorrida, dado não se ter verificado nenhum evento susceptível de a interromper nos cinco anos posteriores à inspecção sem aviso prévio.


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/47


Recurso interposto em 10 de Setembro de 2010 por Paulette Füller-Tomlinson do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 1 de Julho de 2010 no processo F-97/08, Füller-Tomlinson/Parlamento

(Processo T-390/10 P)

()

2010/C 301/75

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Paulette Füller-Tomlinson (Bruxelas, Bélgica) (representante: L. Levi, advogado)

Outra parte no processo: Parlamento Europeu

Pedidos da recorrente

anular o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia de 1 de Julho de 2010, no processo F-97/08;

em consequência, julgar procedentes os pedidos formulados pela recorrente em primeira instância e, assim;

anular a decisão de 9 de Abril de 2008 do Chefe da Unidade Pensões e Segurança Social, que fixa, no seu artigo 3.o, um grau de invalidez permanente parcial imputável à origem profissional da doença em 20 %;

na medida do necessário, anular a decisão de indeferimento da reclamação que foi adoptada em 26 de Agosto de 2008 e notificada em 28 de Agosto de 2008;

a título subsidiário, condenar o recorrido no pagamento da quantia de 12 000 EUR a título de reparação dos danos morais;

condenar o recorrido na totalidade das despesas.

condenar o recorrido na totalidades das despesas em ambas as instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a recorrente pede a anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública (TFP) de 1 de Julho de 2010, proferido no processo Füller-Tomlinson/Parlamento, F-97/08, que nega provimento ao recurso em que a recorrente pedia, nomeadamente, a anulação da decisão do Parlamento Europeu que fixa em 20 % o seu grau de invalidez permanente de origem profissional em aplicação da tabela europeia de avaliação para fins médicos dos danos causados à integridade física e psíquica.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca diversos fundamentos relativos:

à violação da extensão da fiscalização da legalidade do tribunal sobre as condições fixadas pela regulamentação de cobertura adoptada em execução do artigo 73.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, tendo o TFP limitado a sua fiscalização aos erros manifestos de apreciação e à ultrapassagem pelas instituições dos limites do seu poder de apreciação, quando a fiscalização deveria consistir num controlo completo sobre a legalidade substantiva do acto;

à violação da fiscalização do erro manifesto de apreciação, à desvirtuação do processo, à violação do dever de fundamentação do tribunal de primeira instância e à violação do artigo 73.o do Estatuto e da regulamentação de cobertura na medida em que:

o TFP não tomou em consideração os argumentos apresentados na audiência em ampliação das alegações da petição inicial;

o TFP considerou, nomeadamente, que a liberdade de apreciação dos médicos só diz respeito à verificação da patologia e não à fixação do grau de invalidez, validando assim o carácter vinculativo da tabela europeia de avaliação dos danos causados à integridade física e psíquica que limita o grau de invalidez no caso em apreço a 20 %, quando a junta médica o tinha fixado em 100 %;

à violação do conceito de prazo razoável e à desvirtuação do processo, na medida em que o TFP referiu durante a reprodução dos factos um exame médico que nunca foi efectuado para depois concluir que os prazos de tramitação do processo da recorrente eram razoáveis.


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/48


Recurso interposto em 13 de Setembro de 2010 — Nedri Spanstaal/Comissão

(Processo T-391/10)

()

2010/C 301/76

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Nedri Spanstaal BV (Venlo, Países Baixos) (Representantes: M. Slotboom e B. Haan, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Admissão do recurso;

Anulação do artigo 1.o, ponto 9), da decisão, na parte que diz respeito ao período durante o qual é imputada responsabilidade ao Hit Groep, e do artigo 2.o, ponto 9), da decisão, na parte que diz respeito à coima aplicada à Nedri;

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação parcial da Decisão C(2010) 4387 final da Comissão, de 30 de Junho de 2010, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/38.344 — aço para pré-esforço).

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

Em primeiro lugar, a recorrente invoca a violação dos artigos 101.o TFUE e 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1) e do dever de fundamentação. Segundo a recorrente, a Comissão fez uma avaliação errada da matéria de direito e de facto quando apenas imputou ao Hit Groep responsabilidade pelo período compreendido entre 1 de Janeiro de 1998 e 17 de Janeiro de 2002. No entender da recorrente, a Comissão devia ter imputado ao Hit Groep responsabilidade pelo período compreendido entre 1 de Maio de 1987 e 17 de Janeiro de 2002. Com efeito, durante todo este período o Hit Groep teve autoridade sobre a recorrente.

Em segundo lugar, a recorrente invoca a violação do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, das orientações para o cálculo das coimas (2) e do dever de fundamentação. Segundo a recorrente, a Comissão fez uma avaliação errada da matéria de direito e de facto quando ajustou o montante máximo da coima, ou seja, 10 % do volume de negócios obtido no exercício anterior, ao volume de negócios obtido pela recorrente em 2009. O máximo legal do montante da coima devia ter sido ajustado ao volume de negócios da recorrente em 2002.

Em terceiro lugar, a recorrente invoca a violação do ponto 23 das regras sobre imunidade (3) e do dever de fundamentação. Segundo a recorrente, a Comissão fez uma avaliação errada da matéria de direito e da matéria de facto quando concedeu à recorrente uma redução de apenas 25 %, em vez de uma redução de 30 %.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).

(2)  Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO C 210, p. 2).

(3)  Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO C 45, p. 3).


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/48


Recurso interposto em 6 de Setembro de 2010 — Euro-Information/IHMI (EURO AUTOMATIC CASH)

(Processo T-392/10)

()

2010/C 301/77

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Euro-Information — Européenne de traitement de l'information (Estrasburgo, França) (representante: A. Grolée, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão proferida em 17 de Junho de 2010 pela Segunda Câmara de Recurso no processo R 892/2010-2 na parte em que indeferiu o pedido marca n.o 004114864 para produtos e serviços das classes 9, 35, 36, 37, 38 e 42;

a recorrente solicita igualmente a condenação do IHMI nas despesas da recorrente suportadas no processo que correu no IHMI e no presente processo, nos termos do artigo 87.o do Regulamento de Processo.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: marca nominativa «EURO ATOMIC CASH» para produtos e serviços das classes 9, 35, 36, 37, 38 e 42 — pedido n.o 4114864

Decisão do examinador: recusa do registo

Decisão da Câmara de Recurso: anulação parcial da decisão do examinador; recusa parcial do registo da marca requerida; decisão tomada no seguimento do acórdão do Tribunal Geral de 9 de Março de 2010, Euro-Information/IHMI (EURO AUTOMATIC CASH) (T-15/09, não publicado na Colectânea)

Fundamentos invocados: violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009, na medida em que a marca requerida não é descritiva mas é, pelo contrário, distintiva para todos os produtos e serviços para os quais a marca foi recusada.


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/49


Recurso interposto em 14 de Setembro de 2010 — Westfälische Drahtindustrie e o./Comissão

(Processo T-393/10)

()

2010/C 301/78

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Westfälische Drahtindustrie GmbH (Hamm, Deutschland), Westfälische Drahtindustrie mbH & Co. KG (Hamm), Pampus Industriebeteiligungen GmbH&Co. KG (Iserlohn, Alemanha) (Representante: C. Stadler, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

Anulação do artigo 1.o, n.o 8, alíneas a) e b), da decisão, na parte em que é imputada às recorrentes mencionadas nos pontos 1) e 2) uma infracção ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE, anterior a 12 de Maio de 1997;

Anulação do artigo 2.o da decisão, na parte em que aplica solidariamente às recorrentes referidas nos pontos 1) a 3) uma coima no montante de 15 485 000 euros, na parte em que aplica solidariamente às recorrentes referidas nos pontos 1) e 2) uma coima no montante de 30 115 000 euros, e na parte em que aplica à recorrente referidas no ponto 1) uma coima no montante de 10 450 000 euros;

Subsidiariamente, redução, para um montante adequado, da coima aplica à recorrente no artigo da decisão;

Condenação da recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes impugnam a Decisão C(2010) 4387 final da Comissão, de 30 de Junho de 2010, no processo COMP/38.344 — aço para pré-esforço. Na decisão impugnada, foram aplicadas às recorrentes e outras empresas coimas por infracção ao artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE. No entender da Comissão, as recorrentes participaram em acordos, decisões e práticas concertadas no sector do aço para pré-esforço do mercado comum e do EEE.

As recorrentes invocam oito fundamentos de recurso.

Como primeiro fundamento, as recorrentes invocam a violação do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1), uma vez que é errado imputar às recorrentes a participação numa infracção única e duradoura.

No contexto do segundo fundamento, é invocada subsidiariamente a violação do artigo 23., n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003, uma vez que se verifica a violação de princípios fundamentais do cálculo das coimas no tocante à determinação, pela recorrida, da duração da infracção mediante a inclusão do período de crise do cartel.

Como terceiro fundamento, as recorrentes alegam que a recorrida violou o artigo 23.o, n.o 3, do regulamento, porquanto esta, ao aplicar em prejuízo das recorrentes os dados constantes do pedido de redução da coima, violou os princípios da confiança legítima e da auto-vinculação da administração.

As recorrentes alegam, no contexto do quarto fundamento, que se verifica uma violação do artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003, porquanto a recorrente cometeu numerosos erros na apreciação da gravidade da infracção.

Como quinto fundamento, as recorrentes invocam a violação do artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003 e a violação do dever de fundamentação nos termos do artigo 296.o, n.o 2, TFUE, e do 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A este respeito, as recorrentes alegam que a recorrente, quando calculou a coima, se desviou arbitrariamente do método de cálculo indicado na decisão impugnada.

Como sexto fundamento, as recorrentes alegam que a recorrida infringiu o artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003, porquanto excedeu o seu poder discricionário e violou o princípio da proporcionalidade no cálculo da coima.

No contexto do sétimo fundamento, as recorrentes invocam a violação do artigo 296.o, n.o 2, TFUE e do artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, porquanto a recorrente não fundamentou pontos essenciais da decisão impugnada.

Por último, as recorrentes alegam, como oitavo fundamento, que a recorrida violou o direito daquelas de serem ouvidas, previsto no artigo 27.o do Regulamento n.o 1/2003 e do artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, porquanto as recorrentes não foram ouvidas sobre questões essenciais.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/50


Recurso interposto em 13 de Setembro de 2010 — Grebenshikova/IHMI — Volvo Trademark (SOLVO)

(Processo T-394/10)

()

2010/C 301/79

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Elena Grebenshikova (São Petersburgo, Federação Russa) (representante: M. Björkenfeldt, lawyer)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Volvo Trademark Holding AB (Gotenburgo, Suécia)

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 9 de Junho de 2010, no processo R 861/2010-1;

condenar o recorrido nas despesas dos processos.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: A marca figurativa «SOLVO», para produtos da classe 9

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo de marca comercial do Reino Unido n.o 747361 da marca figurativa «VOLVO», para um amplo leque de produtos e serviços; registos de marca comercial do Reino Unido n.o 1552528, n.o 1102971, n.o 1552529 e n.o 747362 da marca nominativa «VOLVO», para um amplo leque de produtos e serviços; registos de marca comunitária n.o 2361087 e n.o 2347193 da marca nominativa «VOLVO», para, inter alia, produtos e serviços das classes 9 e 12.

Decisão da Divisão de Oposição: Rejeição da oposição na sua totalidade

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão da Divisão de Oposição e rejeição do pedido de registo

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento do Conselho n.o 207/2009, na medida em que a Câmara de Recurso aplicou de forma errada as disposições deste artigo; violação pela Câmara de Recurso de um princípio geral do direito da União relativo à igualdade de tratamento e violação do artigo 1.o do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio, bem como violação do artigo 2.o da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial.


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/50


Recurso interposto em 14 de Setembro de 2010 — Stichting Corporate Europe Observatory/Comissão Europeia

(Processo T-395/10)

()

2010/C 301/80

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Stichting Corporate Europe Observatory (Amesterdão, Países Baixos) (representantes: S. Crosby, Solicitor, e S. Santoro, lawyer)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

anular o indeferimento tácito do pedido confirmativo da recorrente;

condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso destina-se à anulação da decisão da Comissão que indefere implicitamente o pedido da recorrente, apresentado ao abrigo do Regulamento n.o 1049/2001 (1), de acesso a certos documentos relativos às negociações comerciais entre a União Europeia e a Índia.

A recorrente invoca três fundamentos para o seu recurso.

Primeiro, sustenta que a Comissão violou o Regulamento no 1049/2001 ao não responder ao pedido confirmativo no prazo prescrito.

Segundo, a recorrente sustenta que a Comissão violou o Regulamento no 1049/2001 e o Tratado ao indeferir tacitamente um pedido confirmativo, sem apresentar razões ou sem o fazer nas condições estabelecidas pelo Tratado e pelo Tribunal de Justiça.

Terceiro, a recorrente afirma que, ao não responder ao pedido confirmativo, a Comissão violou uma formalidade essencial e/ou cometeu um erro de direito.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/51


Recurso interposto em 8 de Setembro de 2010 — Zucchetti Rubinetteria/Comissão

(Processo T-396/10)

()

2010/C 301/81

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Zucchetti Rubinetteria SpA (Gozzano, Itália) (representantes: M. Condinanzi, P. Ziotti, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A título principal, anular a decisão impugnada;

a título subsidiário, anular ou reduzir a coima aplicada;

a título ainda mais subsidiário, reduzir a coima dando provimento ao pedido de aplicação das circunstâncias atenuantes referidas no artigo 29.o das Orientações para o cálculo das coimas;

em qualquer caso, condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão no presente processo é a mesma do processo T-368/10, Rubinetteria Cisal/Comissão.

Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados neste processo. Em particular, a recorrente alega que os produtos em causa na decisão pertencem a três mercados diferentes e a Zucchetti só se encontra presente no mercado das torneiras, e que a decisão da Comissão não procede a uma identificação prévia do mercado relevante. A decisão também não procede a uma análise da extensão geográfica do mercado nem dos efeitos do acordo sobre as condições de funcionamento do mercado.

A recorrente acrescenta que a reconstituição dos acordos e/ou das práticas concertadas que levou a Comissão a considerar a recorrente responsável por uma violação única, complexa e continuada do artigo 101.o TFUE devido apenas a uma concertação na Itália está viciada e carece de fundamentação adequada, não tendo sido feita prova de que a recorrente tinha conhecimento dos comportamentos ilícitos das restantes empresas que participaram pretensamente no acordo.


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/51


Recurso interposto em 13 de Setembro de 2010 — ara/IHMI — Allrounder (representação de um sapato de desporto com a letra «A» de um lado)

(Processo T-397/10)

()

2010/C 301/82

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: ara AG (Langenfeld, Alemanha) (representante: M. Gail, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Allrounder SARL (Saarburg, França)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 23 de Junho de 2010, no processo R 1543/2009-1;

condenar nas despesas o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos).

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Allrounder SARL.

Marca comunitária em causa: Marca figurativa que representa um sapato de desporto com a letra «A» de um lado, para produtos e serviços das classes 16, 18 e 25.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa nacional «A» para produtos das classes 9, 18 e 25.

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferiu a oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Julgou o recurso inadmissível.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 81.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), na medida em que a Câmara de Recurso entendeu erradamente que as providências administrativas descritas pelos representantes da recorrente não demonstraram que esta usou de toda a diligência adequada às circunstâncias do caso concreto, não tendo, por isso, deferido o pedido de restitutio in integrum no prazo para a apresentação dos fundamentos do recurso.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1).


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/52


Recurso interposto em 8 de Setembro de 2010 — Fapricela — Indústria de Trefilaria/Comissão

(Processo T-398/10)

()

2010/C 301/83

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Fapricela — Indústria de Trefilaria, SA (Ançã, Portugal) (Representantes: M. Gorjão-Henriques e S. Roux, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

Anular o artigo 1.o e o artigo 2.o da decisão da Comissão de 30 de Junho de 2010 relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/38.344 — Aço para pré-esforço), no que respeita à Recorrente;

Reduzir substancialmente a coima;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão atacada pela recorrente é a mesma decisão atacada no processo T-385/10, ArcelorMittal Wire France e.a./Comissão.

A recorrente submete ao Tribunal:

i)

A existência de vícios de fundamentação na decisão atacada, que afectam os direitos de defesa da Fapricela, que terão originado uma rectificação da mesma decisão. A recorrente defende a esse propósito que esta rectificação deve considerar-se como sem efeito, dado que o reconhecimento de erros materiais pela Comissão prejudica o cabal exercício dos direitos de defesa da Fapricela e põe em causa o objecto do presente recurso, dando ainda mais à Comissão Europeia a possibilidade adicional de vir a proferir a nova decisão modificativa tendo já presentes os argumentos de direito e de facto das empresas no presente recurso.

ii)

A Comissão Europeia não provou que a Fapricela conhecesse ou devesse razoavelmente conhecer a existência de cartéis extra-ibéricos, não podendo por isso responsabilizar-se a Fapricela pela infracção única e contínua identificada na decisão atacada;

Subsidiariamente,

iii)

A Comissão violou o princípio da proporcionalidade e o princípio da igualdade de tratamento ao fixar a coima aplicada a esta empresa nos termos em que o fez, devendo a coima ser reduzida em conformidade;

iv)

A Comissão calculou incorrectamente a duração da participação da Fapricela na infracção, não levando em conta um período de distanciamento temporário; e

v)

A Comissão cometeu erros de facto e violou o principio da igualdade de tratamento ao recusar reconhecer a incapacidade de pagamento da coima da Fapricela.


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/53


Recurso interposto em 14 de Setembro de 2010 — Arcelor Mittal España/Comissão

(Processo T-399/10)

()

2010/C 301/84

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: ArcelorMittal España, SA (Gozón, Espanha) (Representantes: A. Creus Carreras e A. Valiente Martin, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação dos artigos 1.o, 2.o, 3.o e 4.o da Decisão, na parte que diz respeito à Arcelormittal España, S.A.;

Subsidiariamente, anulação da coima aplicada à Arcelormittal España, S.A.;

Mais subsidiariamente, redução do montante da coima aplicada à Arcelormittal España, S.A.

Fundamentos e principais argumentos

No seu recurso, a recorrente pede a anulação dos artigos 1.o, 2.o, 3.o e 4.o da Decisão C(2010) 4387 final da Comissão, de 30 de Junho de 2010, no processo COMP/38.344 — aço para pré-esforço, em que a Comissão considerou que a recorrente e outras empresas tinham infringido o artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE, mediante a participação em num acordo duradouro ou prática concertada no sector do aço para pré-esforço a nível pan-europeu e a nível nacional ou regional. Além disso, pede a anulação ou redução da coima que lhe foi aplicada.

A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

Em primeiro lugar, alegam que a Comissão violou o direito fundamental a um julgamento imparcial consagrado no artigo 6.o, n.o 1, da Convenção Europeia para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais («CEDH»), porquanto a coima foi aplicada por uma autoridade administrativa que tem, simultaneamente, competências de investigação e de punição.

Em segundo lugar, a recorrente alega que a Comissão cometeu erros no cálculo da coima, o que levou a que fosse aplicada uma coima mais elevada à recorrente.

Em terceiro lugar, a recorrente alega que a Comissão entendeu, erradamente, que a recorrente exerceu uma influência decisiva sobre a Emesa e a Galycas antes de Dezembro de 1997.

Em quarto lugar, a recorrente alega que a Comissão se recusou ilegalmente a conceder-lhe imunidade parcial ao abrigo do ponto 23 da comunicação sobre a imunidade em matéria de coimas, de 2002 (1), embora tivesse produzido prova decisiva sobre a duração e gravidade da infracção e, por isso, tivesse cumprido os requisitos estabelecidos naquela disposição.

Por último, a recorrente alega que a Comissão aplicou incorrectamente o «aumento específico para garantir um efeito dissuasivo» estabelecido no ponto 30 das orientações para o cálculo das coimas (2), o que resultou num aumento ilegal de 20 % da coima aplicada à recorrente.


(1)  Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002 C 45, p. 3).

(2)  Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO C 210, p. 2).


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/53


Recurso interposto em 9 de Setembro de 2010 — Villeroy & Boch — Bélgica/Comissão

(Processo T-402/10)

()

2010/C 301/85

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Villeroy & Boch — Belgium (Bruxelas, Bélgica) (representantes: O. Brouwer e J. Blockx, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular a decisão impugnada na medida em que diz respeito à Villeroy & Boch Belgium N.V./S.A.;

a título subsidiário, reduzir a coima aplicada à recorrente;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação parcial da Decisão C(2010) 4185 final da Comissão Europeia, de 23 de Junho de 2010, relativa ao Processo COMP/39092 — Instalações sanitárias, relativa a uma infracção ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE no mercado das torneiras, cabines de duche e produtos sanitários de cerâmica.

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega sete fundamentos:

violação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE, assim como de jurisprudência reiterada, por ter concluído indevidamente que existia uma infracção única e continuada;

violação do dever de fundamentação previsto no artigo 296.o, n.o 2, TFUE devido a uma fundamentação insuficiente e equívoca da suposta infracção única e continuada;

violação do dever de fundamentação no que respeita à suposta participação da recorrente na infracção que lhe é imputada no mercado belga, e ausência de provas de que a recorrente tenha participado na referida infracção no mercado belga;

a imputação à recorrente e à sua sociedade-mãe de uma responsabilidade solidária pela coima é contrária ao princípio nulla poena sine lege constante do artigo 49.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do princípio de que a «sanção não pode ser superior à culpa» nos termos do artigo 49.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 48.o, n.o 1, da Carta, e violação do artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003;

determinação incorrecta do montante da coima, dado que esta se refere também a volumes de negócios sem relação com a infracção estabelecida;

não concessão injustificada de uma redução da coima pela duração desmesuradamente elevada do procedimento, contrária ao artigo 41.o da Carta;

violação do artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003 devido à determinação incorrecta da coima em relação com a gravidade da infracção e determinação incorrecta do «factor de dissuasão», assim como carácter desproporcionado da coima, em sentido absoluto.


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/54


Recurso interposto em 10 de Setembro de 2010 — Justice & Environment/Comissão

(Processo T-405/10)

()

2010/C 301/86

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Justice & Environment (Amesterdão, Países Baixos) (representantes: P. Černý, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Declaração de que as medidas controvertidas (Decisões da Comissão 2010/135/UE e 2010/136/UE) são nulas e de nenhum efeito.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação das Decisões da Comissão 2010/135/UE (1) e 2010/136/UE (2) relativas à colocação no mercado dos géneros alimentícios e dos outros alimentos para animais de uma batata geneticamente modificada e da Decisão da Comissão C(2010) 4632 que rejeitou o pedido de reexame interno apresentado pela recorrente nos termos do título IV do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 (3).

A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso.

Alega que ao adoptar as Decisões 2010/135/UE e 2010/136/UE, a Comissão violou normas processuais fundamentais, na acepção do artigo 263.o TFUE e as suas obrigações previstas no artigo 4.o, n.o 2, da Directiva 2001/18/CE (4). A recorrente considera que as decisões recorridas violam determinados princípios gerais do direito da União: assim, a análise de risco efectuada pela Comissão é contraditória; a Comissão aplicou de forma errada o artigo 4.o, n.o 2, da Directiva 2001/18/CE, a Comissão não tomou em consideração todas as provas e ignorou as alterações legislativas. A recorrente alega ainda que ao autorizar a colocação no mercado de um tipo de batata geneticamente modificada, a Decisão 2010/136/UE também viola o Regulamento n.o 1829/2003 (5).

Por outro lado, as recorrentes alegam que a Decisão da Comissão C(2010) 4632 é ilegal na medida em que confirma a violação das acima referidas decisões da Comissão por recusar o pedido de reexame interno apresentado pela recorrente. Além disso, a recorrente alega que a Comissão não respeitou o princípio da boa administração da justiça e a sua obrigação de tomar correctamente em consideração as provas no decurso do processo administrativo e decisório uma vez que não tomou devidamente em consideração os argumentos apresentados pela recorrente no pedido de reexame interno apresentado.


(1)  Decisão da Comissão, de 2 de Março de 2010, relativa à colocação no mercado, em conformidade com a Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de um tipo de batata (Solanum tuberosum L. linha EH92-527-1) geneticamente modificada para aumento do teor de amilopectina da fécula [notificada com o número C(2010) 1193] (JO L 53, p. 11).

(2)  Decisão da Comissão, de 2 de Março de 2010, que autoriza a colocação no mercado de alimentos para animais produzidos a partir de batata geneticamente modificada EH92-527-1 (BPS-25271-9) e a presença acidental ou tecnicamente inevitável desta batata em géneros alimentícios e outros alimentos para animais ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2010) 1196] (JO L 53, p. 15).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264, p. 13).

(4)  Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO L 268, p. 1).


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/55


Recurso interposto em 15 de Setembro de 2010 — Emesa-Trefilería e Industrias Galyca/Comissão

(Processo T-406/10)

()

2010/C 301/87

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Emesa-Trefilería, SA (Arteixo, Espanha) e Industrias Galyca, SA (Vitoria, Espanha) (Representantes: A. Creus Carreras e A. Valiente Martin, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

Anulação da decisão impugnada na parte que diz respeito às recorrentes;

Subsidiariamente, anulação ou redução da coima aplicada às recorrentes;

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No seu recurso, as recorrentes pedem a anulação parcial da Decisão C(2010) 4387 final da Comissão, de 30 de Junho de 2010, no processo COMP/38.344 — aço para pré-esforço, em que a Comissão considerou que as recorrentes e outras empresas tinham infringido o artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE, mediante a participação em num acordo duradouro ou prática concertada no sector do aço para pré-esforço a nível pan-europeu e a nível nacional ou regional. Além disso, pedem a anulação ou redução da coima que lhes foi aplicada.

As recorrentes invocam três fundamentos de recurso.

Em primeiro lugar, alegam que a Comissão violou o direito fundamental a um julgamento imparcial consagrado no artigo 6.o, n.o 1, da Convenção Europeia para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais («CEDH»), porquanto a coima foi aplicada por uma autoridade administrativa que tem, simultaneamente, competências de investigação e de punição.

Em segundo lugar, as recorrentes alegam que a Comissão se recusou ilegalmente a conceder-lhes uma redução das respectivas coimas ao abrigo da comunicação sobre a imunidade em matéria de coimas, de 2002 (1), uma vez que a decisão se baseia largamente em provas provenientes da Emesa.

Por último, as recorrentes alegam que a Comissão se recusou ilegalmente a conceder-lhes imunidade parcial ao abrigo do ponto 23 da comunicação sobre a imunidade em matéria de coimas, de 2002, embora a Emesa tivesse produzido prova decisiva no tocante à duração e gravidade da infracção.


(1)  Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002 C 45, p. 3).


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/55


Recurso interposto em 8 de Setembro de 2010 — Roca Sanitario/Comissão

(Processo T-408/10)

()

2010/C 301/88

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Roca Sanitário, SA (Barcelona, Espanha) (representantes: J. Folguera Crespo e M. Merola, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Declarar a nulidade parcial dos artigos 1.o, 2.o e 4.o da decisão da Comissão Europeia de 23 de Junho de 2010 na medida em que se refere à Roca Sanitario;

a título subsidiário, reduzir a coima aplicada à Roca Sanitario, em conformidade com os argumentos apresentados no recurso, na medida em que o Tribunal Geral o considere oportuno pelos fundamentos que aí se expõem ou outros que o Tribunal Geral aprecie;

a título subsidiário, e no caso de o Tribunal Geral decidir nos outros recursos interpostos pela Roca France ou pela Laufen Áustria reduzir a coima aplicada na decisão da Comissão Europeia de 23 de Junho de 2010 por infracções cometidas por essas sociedades pelas quais a Roca Sanitario responda solidariamente, se declare o direito da Roca Sanitario a uma redução equivalente ao montante da coima pela qual responde solidariamente, e;

condenar a Comissão nas despesas da Roca Sanitario.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão impugnada no presente processo é a mesma dos processos T-364/10, Duravit e o./Comisssão e T-368/10, Rubinetteria Cisal/Comissão.

Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados nestes processos.

Em particular, a recorrente alega um erro manifesto de apreciação na determinação da sua responsabilidade solidária pelas infracções supostamente cometidas pela Roca France e pela Laufe Áustria, tendo-se excedido largamente o montante máximo da coima que se pode aplicar nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (1).

Alega, igualmente, que a decisão impugnada ignora, sem fundamentação, a prova abundantemente apresentada, que infirma a presunção de exercício de uma influência decisiva da recorrente sobre a Roca France e a Laufen Áustria para efeitos da imputação da responsabilidade e do cálculo da coima.

Segundo a recorrente, a decisão impugnada é contrária aos direitos de defesa, ao fundamentar a sua responsabilidade em elementos de facto e valorações subjectivas que não figuravam na comunicação de acusações, a respeito dos quais não lhe foi dada a oportunidade de se pronunciar.


(1)  JO l, p. 1.


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/56


Recurso interposto em 13 de Setembro de 2010 — Bottega Veneta International/IHMI (Forma de um saco de mão)

(Processo T-409/10)

()

2010/C 301/89

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Bottega Veneta International Sàrl (Luxemburgo, Luxemburgo) (Representantes: P. Roncaglia, advogado, G. Lazzeretti, advogado, M. Boletto, advogado, E. Gavuzzi, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 16 de Junho de 2010, no processo R 539/2009-1;

Condenação do Instituto de Harmonização do Mercado Interno nas despesas do presente processo e nas despesas do recurso na Primeira Câmara de Recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca que tem por objecto um sinal distintivo tridimensional conhecido como saco «veneta» (pedido de registo n.o 6632566), para produtos da classe 18 («sacos e bolsas»)

Decisão do examinador: Recusa do pedido de registo

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação da regra 9.o, n.o 3, alínea a) do Regulamento n.o 2868/95 e do artigo 7.o, n.o 1, alínea b) e n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009.


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/56


Recurso interposto em 13 de Setembro de 2010 — Bottega Veneta International/IHMI (Forma de um saco de mão)

(Processo T-410/10)

()

2010/C 301/90

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Veneta International Sàrl (Luxemburgo, Luxemburgo) (Representantes: P. Roncaglia, advogado, G. Lazzeretti, advogado, M. Boletto, advogado, E. Gavuzzi, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 16 de Junho de 2010, no processo R 1539/2009-1;

Condenação do Instituto de Harmonização do Mercado Interno nas despesas do presente processo e nas despesas do recurso na Primeira Câmara de Recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca que tem por objecto um sinal distintivo tridimensional conhecido como saco «Cabat» (pedido de registo n.o 6632566), para produtos da classe 18 («sacos e bolsas»)

Decisão do examinador: Recusa do pedido de registo.

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação da regra 9.o, n.o 3, alínea a) do Regulamento n.o 2868/95 e do artigo 7.o, n.o 1, alínea b) e n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009.


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/57


Recurso interposto em 8 de Setembro de 2010 — Laufen Austria/Comissão

(Processo T-411/10)

()

2010/C 301/91

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Laufen Austria AG (Wilhelmsburg, Áustria) (representante: E. Navarro Varona, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Declarar a nulidade parcial dos artigos 1.o e 2.o da decisão da Comissão de 23 de Junho de 2010, no que se refere à coima aplicada à Laufen Austria (tanto a coima aplicada a título individual como a título solidário com a Roca Sanitario), pela suposta infracção ao artigo 101.o TFUE; e consequentemente,

reduzir o montante da coima aplicada à Laufen Austria, tanto a título individual como a título solidário com a Roca Sanitário, em conformidade com o teor do presente recurso, na medida em que o Tribunal Geral o considere oportuno, pelos fundamentos que aí se expõem ou outros que o Tribunal Geral aprecie; e

condenar a Comissão no pagamento das despesas da Laufen Austria.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão impugnada no presente processo é a mesma do processo T-408/10, Roca Sanitario/Comissão.

Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados neste processo.

Refere-se, em particular, que a decisão impugnada incorre num erro manifesto de apreciação, ao considerar que a recorrente não operava de forma autónoma no mercado, e que a Roca Sanitario é responsável pelo seu comportamento.

A este respeito, é alegada, a título subsidiário, uma infracção ao artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado, e aos princípios da responsabilidade individual pelas infracções e da proporcionalidade, em relação ao montante da coima aplicada individualmente à recorrente pela infracção supostamente cometida antes da sua aquisição pela Roca Sanitario. O referido montante excede os 10 % da sua facturação no exercício que precede a adopção da decisão impugnada e foi determinado de forma incorrecta.


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/57


Recurso interposto em 9 de Setembro de 2010 — Roca/Comissão

(Processo T-412/10)

()

2010/C 301/92

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Roca (Saint Ouen L'Aumone, França) (representante: P. Vidal Martínez, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Declarar a nulidade parcial dos artigos 1.o e 2.o da decisão da Comissão de 23 de Junho de 2010, na medida em que aplica à Roca France uma coima desproporcionada por uma infracção ao artigo 101.o TFUE; e, consequentemente,

reduzir o montante da coima aplicada à Roca France, em conformidade com os argumentos apresentados no recurso, na medida em que o Tribunal Geral o considere oportuno, pelos fundamentos que aí se expõem ou outros que o Tribunal Geral entenda ter em conta, e

condenar a Comissão nas despesas da Roca France.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão impugnada no presente processo é a mesma dos processos T-408/10, Roca Sanitario/Comisssão e T-411/10, Laufen/Comissão.

Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados nestes processos.


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/58


Recurso interposto em 18 de Setembro de 2010 — Nexans France/Empresa Comum Fusion for Energy

(Processo T-415/10)

()

2010/C 301/93

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Nexans France SAS (Clichy, França) (representantes: J.-P. Tran Thiet e J.-F. Le Corre, advogados)

Recorrida: Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia por Fusão

Pedidos da recorrente

declarar que o contrato público foi adjudicado na sequência de um procedimento em que foram violados os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima, da transparência, da igualdade de tratamento e da boa administração;

declarar que a recorrida cometeu um erro de direito por manter a recorrente numa situação de incerteza quanto à sua decisão de excluir a sua proposta sem sequer a ter analisado e por só a ter informado desse facto pela sua carta de 16 de Julho de 2010;

declarar que a recorrida cometeu um erro de direito ao recusar a proposta da recorrente com base no artigo 120.o, n.o 4 do Regulamento de aplicação do seu Regulamento Financeiro;

declarar a nulidade da decisão de 16 de Julho;

declarar a nulidade da decisão de 8 de Julho;

declarar a nulidade de todos os actos adoptados pela recorrida depois das decisões de 8 e de 16 de Julho;

conceder à recorrente uma justa indemnização no montante de 175 453 euros acrescido de juros contados a partir da data da pronúncia do acórdão até ao pagamento integral (sem prejuízo da determinação exacta do montante do contrato público e do cálculo definitivo dos honorários dos advogados que só poderá ser comunicado no termo do presente processo);

a título subsidiário, se se verificar que no momento da pronúncia do acórdão não é provável que seja lançado um novo concurso para o contrato público, conceder à recorrente uma justa indemnização no montante de 50 175 453 euros acrescido de juros contados a partir da data da pronúncia do acórdão até ao pagamento integral (sem prejuízo da determinação exacta do montante do contrato público e do cálculo definitivo dos honorários dos advogados que só poderá ser comunicado no termo do presente processo);

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação das decisões da Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão que exclui a proposta apresentada pela recorrente no âmbito do processo de concurso F4E-2009-OPE-18 (MS-MG) para a celebração de contratos de fornecimento de equipamento e aparelhos eléctricos (JO 2009/S 149-218279), e que adjudica o contrato público a outro proponente. A recorrente pede, também, a reparação do prejuízo alegadamente causado pelas decisões impugnadas.

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega diversos fundamentos relativos:

à violação dos princípios da segurança jurídica e da transparência, uma vez que a recorrida não informou a recorrente de que a sua proposta seria excluída sem sequer ser analisada se esta recusasse assinar a minuta de contrato anexa ao anúncio, impedindo assim a recorrente de compreender o alcance das obrigações que lhe incumbiam enquanto proponente;

à violação do princípio da confiança legítima, na medida em que a recorrida deu garantias à recorrente de que não excluiria automaticamente a proposta apresentada por esta;

à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da igualdade de oportunidades entre os concorrentes à adjudicação de um contrato público, dado que:

o processo de concurso foi organizado de forma a beneficiar a candidatura do Consortium ICAS (adjudicatário do contrato), na medida em que os prazos previstos no âmbito do contrato público eram manifestamente insuficientes e desproporcionados, não podendo materialmente ser respeitados pelos concorrentes que não dispusessem de uma linha de produção específica, de que só o Consortium ICAS dispunha;

existe um conflito de interesses susceptível de favorecer a candidatura do Consortium ICAS, na medida em que uma pessoa que trabalha para um membro do Consortium ICAS participou no processo de selecção das propostas e uma outra pessoa que trabalha para um membro desse consórcio participou na preparação do concurso;

o Consortium ICAS beneficiou de informações que lhe conferiram uma vantagem devido à visita às fábricas da recorrente na Coreia e às fábricas de cabos na China e no Japão, efectuadas, na qualidade de perito da ITER, por uma pessoa que trabalha para um membro do Consortium ICAS;

à violação do princípio da boa administração e dos artigos 84.o e 94.o do Regulamento Financeiro, uma vez que o processo de avaliação prosseguiu apesar de restar uma única proposta e de a recorrida nada ter feito não obstante a recorrente a ter informado da existência de um conflito de interesses que beneficiava o Consortium ICAS;

a um erro de direito cometido pela recorrida ao excluir a proposta da recorrente com base no artigo 120.o, n.o 4, do Regulamento de aplicação do Regulamento Financeiro, uma vez que este artigo apenas permite a exclusão automática de uma proposta sem prévia avaliação se esta não cumprir uma condição essencial ou uma condição específica do caderno de encargos;

ao facto de as alegadas violações das normas jurídicas terem causado à recorrente um prejuízo directo e certo, com base no qual a recorrente considera justificado para pedir a respectiva reparação.


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/59


Recurso interposto em 13 de Setembro de 2010 — Cortés del Valle López/IHMI (HIJOPUTA)

(Processo T-417/10)

()

2010/C 301/94

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: D. Federico Cortés del Valle López (Maliaño, Espanha) (representante: J. Calderón Chavero, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos do recorrente

Que se anule a decisão adoptada em 18 de Junho de 2010 pela Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) no processo R 175/2010-2;

consequentemente, anulação da decisão adoptada em 24 de Novembro de 2009 pelo examinador do IHMI;

que se acolham as alegações do recorrente, e

que se condene o recorrido nas despesas derivadas do presente processo em caso de oposição ao mesmo e indeferimento das suas pretensões.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária requerida: Marca figurativa que contém o elemento nominativo «¡Que buenu ye! HIJOPUTA» para produtos e serviços das classes 33, 35 e 39.

Decisão do examinador: recusa do pedido de marca comunitária.

Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Inexistência da violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento n.o 207/2009 (1), dado que a marca requerida não é contrária aos bons costumes.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/59


Recurso interposto em 15 de Setembro de 2010 — voestalpine e voestAlpine Austria Draht GmbH/Comissão

(Processo T-418/10)

()

2010/C 301/95

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: voestalpine AG (Linz, Áustria), voestAlpine Austria Draht GmbH (Bruck an der Mur, Áustria) (Representantes: A. Ablasser-Neuhuber e G. Fussenegger, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

Anulação da Decisão C(2010) 4387 final da Comissão, de 30 de Junho de 2010, num processo nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/38.344 — aço para pré-esforço), na parte que diz respeito às recorrentes;

Subsidiariamente, redução da coima aplicada às recorrentes no artigo 2.o da decisão;

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes impugnam a Decisão C(2010) 4387 final da Comissão, de 30 de Junho de 2010, no processo COMP/38.344 — aço para pré-esforço. Na decisão impugnada, foram aplicadas, às recorrentes e a outras empresas, coimas por infracção ao artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE. No entender da Comissão, as recorrentes participaram em acordos, decisões e práticas concertadas no sector do aço para pré-esforço do mercado comum e do EEE.

As recorrentes invocam três fundamentos de recurso.

Como primeiro fundamento, as recorrentes alegam que não infringiram o artigo 101.o TFUE. Neste contexto, afirmam que é errado imputar-lhes a participação exclusivamente através de um intermediário comercial em Itália, uma vez que esse intermediário comercial nunca representou de todo as recorrentes nas reuniões do «Club Italia», que o comportamento de um intermediário comercial não exclusivo não pode ser imputado, por falta de unidade económica, às recorrentes, que a imputação automática, a que a recorrida procedeu, dos comportamentos de um intermediário comercial não exclusivo é contrária à jurisprudência do Tribunal de Justiça e que as recorrentes não tinham conhecimento nenhum dos comportamentos do intermediário comercial. Subsidiariamente, alegam que a duração da infracção foi erradamente calculada no que toca às recorrentes.

No contexto do segundo fundamento, as recorrentes contestam a participação numa única, complexa e duradoura infracção. A este respeito, alegam, inter alia, que a infracção no «Club Italia» se distingue de outras infracções referidas na decisão impugnada. Além disso, alegam que nunca participaram numa infracção única, complexa e duradoura, porque nunca tiveram conhecimento de um plano de conjunto, nem poderiam razoavelmente prever a existência do mesmo nem estavam preparadas para assumir o risco daí decorrente.

Por último, as recorrentes alegam, como terceiro fundamento, erros no cálculo das coimas. Neste contexto, as recorrentes invocam uma infracção ao princípio da proporcionalidade, visto que foi aplicada uma coima desproporcionadamente elevada relativamente a questões de direito novas (e imprevisíveis) e coimas iguais para o mero conhecimento das infracções cometidas por outras empresas. Além disso, invocam infracções ao princípio da igualdade de tratamento, das orientações para o cálculo das coimas (1) e aos direitos de defesa, bem como ao direito a um processo equitativo.


(1)  Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO C 210, p. 2).


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/60


Recurso interposto em 14 de Setembro de 2010 — Ori Martin/Comissão

(Processo T-419/10)

()

2010/C 301/96

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Ori Martin SA (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: P. Ziotti, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

anulação parcial da decisão C(2010) 4387 final da Comissão, de 30 de Junho de 2010, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/38344 — Aço de pré esforço), na medida em que lhe imputa a responsabilidade dos comportamentos punidos.

anulação ou redução da coima aplicada à recorrente nos termos do artigo 2.o da decisão impugnada.

Condenação da Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão impugnada no presente processo é a mesma do processo T-385/10 ArcelorMittal Wire France e o./Comissão.

A recorrente considera que a decisão C(2010) 4387 final da Comissão, de 30 de Junho de 2010, é ilegal, na medida em que lhe atribui a responsabilidade apenas em razão da propriedade (quase) total da sociedade à qual são imputados os alegados comportamentos anti-concorrenciais sancionados com base no artigo 101.o TFUE.

Em particular, a recorrente alega:

A violação do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1/2003, dado que o poder da Comissão para aplicar a coima prescreveu no caso em apreço.

A violação do artigo 101.o TFUE, e dos princípios do carácter pessoal da responsabilidade e das penas, da boa administração e da proibição de discriminação, uma vez que a Comissão imputa à recorrente uma verdadeira responsabilidade objectiva pelos comportamentos eventualmente ilícitos por parte da sociedade controlada, responsabilidade objecto de uma presunção absoluta que, na realidade, não é susceptível de prova em contrário. Tal responsabilidade ligada à propriedade não tem precedentes e é contrária aos princípios elaborados pela jurisprudência da União em relação à aplicação do artigo 101.o TFUE no âmbito de grupos de sociedades.

A violação do princípio da responsabilidade limitada das sociedades de capitais existente no direito das sociedades comum aos direitos dos Estados-Membros e ao direito da União.

Por conseguinte, a Ori Martin pede a anulação ou, pelo menos, uma redução significativa da coima aplicada.


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/61


Recurso interposto em 17 de Setembro de 2010 — Armani/IHMI — Annunziata Del Prete (AJ AMICI JUNIOR)

(Processo T-420/10)

()

2010/C 301/97

Língua em que o recurso foi interposto: italiano

Partes

Recorrente: Georgio Armani SpA (Milão, Itália) (representante: M. Rapisardi, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Annunziata Del Prete (Nápoles, Itália)

Pedidos da recorrente

Anular a Decisão R 1360/2009-2 da Segunda Câmara de Recurso, de 8 de Julho de 2010, por aplicar errada e indevidamente o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento UE 207/2009, ao declarar que não existia risco de confusão entre as marcas em conflito;

Acolher os argumentos aduzidos pela recorrente, tal como são expostos no procedimento de oposição e conformemente à decisão da Divisão de Oposição;

Rejeitar integralmente o pedido de marca comunitária n.o6 314 462 de «Annunziata del Prete» nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento UE 207/2009 para os produtos e serviços que designa;

Ordenar ao IHMI que execute a decisão e recuse o registo da marca «AJ AMICI JUNIOR»;

Condenar o IHMI, conjuntamente e/ou em separado com a requerente Annunziata del Prete a reembolsar na íntegra à GIORGIO ARMANI SpA as despesas do processo;

Decidir, como consequência da anulação, que sejam liquidadas as despesas suportadas pela recorrente com o referido procedimento, incluindo as correspondentes à instância de recurso, nos termos do disposto no artigo 91.o B, do Regulamento de Processo de 2 de Maio de 1991.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Annunziata del Prete.

Marca comunitária em causa: Marca figurativa que contém o elemento verbal «AJ Amici Junior» (pedido de registo n.o6 314 462) para produtos e serviços das classes 9, 25 e 35.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca figurativa italiana que contém o elemento verbal «AJ Armani Jeans» (n.o912 114), para produtos das classes 9, 25 e 35, e marca nominativa italiana que contém o elemento verbal «ARMANI JUNIOR» (n.o998 554) para produtos das classes 25 e 35.

Decisão da Divisão de Oposição: Deferiu a oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Deu provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009, relativamente à existência de risco de confusão entre as marcas em conflito e entre os produtos que estas designam.


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/61


Recurso interposto em 20 de Setembro de 2010 — Cooperativa Vitivinícola Arousana/IHMI — Constantina Sotelo Ares (ROSALIA DE CASTRO)

(Processo T-421/10)

()

2010/C 301/98

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Cooperativa Vitivinícola Arousana, S. Coop. Galega (Meaño, Espanha) (representante: E. Sánchez-Quiñones González, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Constantina Sotelo Ares (Cambados, Espanha)

Pedidos da recorrente

Que se anule a decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI com data de 19 de Julho de 2010 no processo R 1804/2008-4;

que seja proferida uma decisão por virtude da qual se conceda a marca 5635867 ROSALIA DE CASTRO para as classes 32, 33 e 35, e

que se condene o recorrido nas despesas, anulando-se as do recurso atribuídas à recorrente

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: recorrente.

Marca comunitária requerida: marca nominativa «ROSALIA DE CASTRO» para produtos e serviços das classes 32, 33 e 35.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Constantina Sotelo Ares.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca nominativa espanhola «ROSALIA» para produtos e serviços da classe 33.

Decisão da Divisão de Oposição: rejeição da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: provimento do recurso e acolhimento da oposição.

Fundamentos invocados: infracção ao artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), dado que não existiria risco de confusão entre as marcas em conflito.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/62


Recurso interposto em 17 de Setembro de 2010 — Global Steel Wire/Comissão

(Processo T-429/10)

()

2010/C 301/99

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: Global Steel Wire, SA (Cerdanyola del Vallés, Espanha) (Representantes: F.González Díaz e A. Tresandi Blanco, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

A título principal, anulação, nos termos do artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), da Decisão C(2010) 4387 final da Comissão, de 30 de Junho de 2010, no processo COMP/38.344 — aço para pré-esforço;

Subsidiariamente, anulação ou redução, nos termos do artigo 261.o TFUE, do montante da coima aplicada mediante a referida decisão, e

Em todo o caso, condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão impugnada no presente processo é a mesma impugnada no processo T-426/10, Moreda-Riviere Trefilerías/Comissão.

Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos aduzidos nesse processo.

A recorrente observa, em especial, que a Comissão Europeia não respeitou o critério de prova exigido pela jurisprudência comunitária para determinar a responsabilidade da GSW pela conduta das suas filiais. A Comissão Europeia não provou que a GSW pôde exercer uma influência decisiva na conduta das suas empresas participadas.


Tribunal da Função Pública

6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/63


Recurso interposto em 24 de Julho de 2010 — AF/Comissão

(Processo F-61/10)

()

2010/C 301/100

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: AF (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: F. Frabetti, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão da recorrida que indeferiu o pedido de assistência relativo ao assédio moral de que a recorrente considera ter sido vítima e pedido de indemnização pelo dano moral sofrido.

Pedidos da parte recorrente

Anulação da decisão n.o 24938, de 28 de Setembro de 2009, por meio da qual a AIPN da Comissão indeferiu o pedido de assistência D/300/09 apresentado pela recorrente nos termos do artigo 24.o do Estatuto, relativo ao assédio moral sofrido e/ou vivido no seu serviço durante o período decorrido, com todas as reservas, entre Abril de 2004 e Abril de 2009;

atribuição de uma indemnização no montante de 600 000 euros a título de indemnização pelo dano moral sofrido devido ao assédio e às consequências no seu estado de saúde;

condenação da Comissão Europeia nas despesas.


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/63


Recurso interposto em 3 de Setembro de 2010 — Coedo Suárez/Conselho

(Processo F-73/10)

()

2010/C 301/101

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Ángel Coedo Suárez (Bruxelas, Bélgica) (representantes: S. Rodrigues, A. Blot e C. Bernard-Glanz, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão do recorrido de indeferir o pedido de indemnização apresentado pelo recorrente e pedido de indemnização pelos danos materiais e morais sofridos.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão da AIPN que indeferiu o pedido de indemnização apresentado pelo recorrente e, na medida do necessário, da decisão da AIPN que indeferiu a reclamação;

relativamente aos danos materiais, condenação do recorrido no pagamento de um montante fixado provisoriamente e ex aequo et bono em 450 000 euros, acrescido dos juros de mora à taxa legal a partir da data da prolação da decisão do Tribunal;

relativamente aos danos morais, condenação do recorrido, a título principal, na devida reabilitação do recorrente e no pagamento de um euro simbólico ou, a título subsidiário, no pagamento de um montante fixado provisoriamente e ex aequo et bono em 300 000 euros, acrescido dos juros de mora à taxa legal a partir da data da prolação da decisão do Tribunal;

condenação do Conselho da União Europeia nas despesas.


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/63


Recurso interposto em 9 de Setembro de 2010 — Kimman/Comissão

(Processo F-74/10)

()

2010/C 301/102

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Eugène Emile Kimman (Overijse, Bélgica) (Representante: L. Levi, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação do relatório de avaliação do recorrente relativo ao ano de 2008.

Pedidos do recorrente

Anulação do relatório de avaliação do recorrente relativo a 2008;

Condenação da Comissão Europeia nas despesas.


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/64


Recurso interposto em 10 de Setembro de 2010 — Scheefer/Parlamento

(Processo F-75/10)

()

2010/C 301/103

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Séverine Scheefer (Luxemburgo, Luxemburgo) (Representante: C. L'Hote-Tissier, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Objecto e descrição do litígio

Anulação das decisões do recorrido através das quais este se recusa a proferir uma decisão fundamentada quanto à situação jurídica da recorrente recusando, in fine, a requalificação do contrato de agente temporária da recorrente em contratação por tempo indeterminado, de acordo com o artigo 8.o, primeiro parágrafo, do ROA, bem como a reparação do prejuízo sofrido pela recorrente.

Pedidos da recorrente

Suspenção da instância até ser proferida a decisão no processo F-105/09, actualmente pendente no Tribunal da Função Pública da União Europeia;

caso contrário, anulação das decisões de 11 de Fevereiro de 2010 e de 10 de Junho de 2010, através das quais o Parlamento recusou, remetendo simplesmente para a sua carta de 12 de Outubro de 2009, proferir uma decisão fundamentada quanto à sua situação jurídica tendo recusado, in fine, apesar de duas renovações sucessivas, a requalificação do contrato de agente temporária da recorrente em contrato por tempo indeterminado;

anulação da decisão do Parlamento de 12 de Fevereiro de 2009;

anulação da decisão do Parlamento de 12 de Outubro de 2009;

anulação da qualificação jurídica do contrato inicial, bem como da data do seu termo, fixada em 31 de Março de 2009;

requalificação, consequentemente, da contratação da recorrente numa contratação por tempo indeterminado;

reparar do prejuízo sofrido pela recorrente devido ao comportamento do Parlamento;

a título subsidiário e se, por absurdo, o Tribunal concluísse que apesar da constituição de um contrato por tempo indeterminado a relação de trabalho tinha cessado — quod non — concessão de uma indemnização pela rescisão abusiva do vínculo contratual;

a título ainda mais subsidiário e se, por absurdo, o Tribunal concluísse que não era possível qualquer requalificação — quod non — concessão de uma indemnização pelo prejuízo sofrido pela recorrente devido ao comportamento ilícito do Parlamento Europeu;

reservar à recorrente de todos os eventuais e futuros direitos, créditos, acções e outros meios processuais, nomeadamente, condenação do Parlamento no pagamento da indemnização relativa ao prejuízo sofrido;

condenação do Parlamento Europeu nas despesas.


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/64


Recurso interposto em 10 de Setembro de 2010 — Colart e o./Parlamento

(Processo F-76/10)

()

2010/C 301/104

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Philippe Colart (Bastogne, Bélgica) e outros (Representante: C. Mourato, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Objecto e descrição do litígio

Anulação das folhas de regularização dos vencimentos dos recorrentes, para o período decorrido entre Julho e Dezembro de 2009, e das folhas de vencimento elaboradas desde 1 de Janeiro de 2010 no âmbito da adaptação anual das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes efectuada com base no Regulamento do Conselho (UE, Euratom) n.o 1296/2009, de 23 de Dezembro de 2009.

Pedidos dos recorrentes

Anulação das suas folhas de vencimento RG 2009 (retroactivos de adaptação de Julho a Dezembro de 2009), das suas folhas de vencimento de Janeiro de 2010, e das suas folhas de vencimento seguintes, na medida em que nelas é aplicada uma taxa de adaptação de 1,85 %, em vez de 3,70 %, com base no Regulamento (UE, Euratom n.o 1296/2009) do Conselho, de 23 de Dezembro de 2009, mantendo-se os efeitos dessas folhas até à adopção de novas folhas que procedam a uma aplicação correcta dos artigos 65.o e 65.o-A do Estatuto, e dos artigos 1.o e 3.o, do anexo XI do Estatuto (versão 2010);

Condenação do Parlamento Europeu nas despesas.


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/65


Recurso interposto em 13 de Setembro de 2010 — Arroyo Redondo/Comissão

(Processo F-77/10)

()

2010/C 301/105

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Fernando Arroyo Redondo (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes: E. Boigelot e S. Woog, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão da recorrida de não incluir o nome do recorrente na lista de funcionários promovidos ao grau AD 10 a título do exercício de promoção de 2009.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão da Comissão, publicada em 20 de Novembro de 2009, de não incluir o nome do recorrente na lista dos funcionários promovidos do grau AD 9 ao grau AD 10 a título do exercício de promoção de 2009;

como consequência dessa anulação, realização de uma nova análise comparativa dos méritos do recorrente e dos dos outros candidatos a título do exercício de promoção de 2009 e atribuição ao recorrente da promoção ao grau AD 10 com efeitos retroactivos a 1 de Março de 2009 e pagamento de juros relativos aos retroactivos da remuneração à taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as principais operações de refinanciamento, a partir de 1 de Março de 2009, majorada de 2 pontos, sem no entanto pôr em causa a promoção dos outros funcionários promovidos e cujos nomes constam da lista publicada em 20 de Novembro de 2009;

condenação da Comissão Europeia nas despesas.


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/65


Recurso interposto em 18 de Setembro de 2010 — Antelo Sanchez e o./Parlamento

(Processo F-78/10)

()

2010/C 301/106

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Pilar Antelo Sanchez (Bruxelas, Bélgica) e outros (Representante: M. Casado García-Hirschfeld, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão do recorrido, constante das folhas de vencimento dos recorrentes, de limitar a adaptação dos seus salários mensais, a partir de Julho de 2009, a um aumento de 1,85 % no âmbito da adaptação anual das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes, com base no Regulamento do Conselho (UE, Euratom) n.o 1296/2009, de 23 de Dezembro de 2009.

Pedidos dos recorrentes

Anulação da decisão impugnada, na medida em que fixa a taxa de adaptação dos salários em 1,85 %, em aplicação do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1296/2009, que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões;

Concessão aos recorrentes de juros de mora, calculados em função da taxa fixada pelo Banco Central Europeu, devidos a título de todos os montantes correspondentes à diferença entre o salário que consta das folhas de vencimento a partir de Janeiro de 2010, e de regularização para o período decorrido entre Julho e Dezembro de 2009, e o salário ao qual têm direito até à data da regularização tardia destes salários;

Condenação do Parlamento Europeu nas despesas.


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/66


Recurso interposto em 17 de Setembro de 2010 — Dubus/Comissão

(Processo F-79/10)

()

2010/C 301/107

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Charles Dubus (Tervuren, Bélgica) (representantes: E. Boigelot e S. Woog, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão da recorrida de não incluir o nome do recorrente na lista dos funcionários promovidos ao grau AST4/C a título do exercício de promoção de 2009 e pedido de indemnização pelo dano moral sofrido.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão da Comissão, publicada em 20 de Novembro de 2009, de não incluir o nome do recorrente na lista dos funcionários promovidos do grau AST3/4 ao grau AST4/C a título do exercício de promoção de 2009;

como consequência dessa anulação, realização de uma nova análise comparativa dos méritos do recorrente e dos dos outros candidatos a título do exercício de promoção de 2009 e atribuição ao recorrente da promoção ao grau AST4C com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2009 e pagamento de juros relativos aos retroactivos da remuneração à taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as principais operações de refinanciamento, a partir de 1 de Janeiro de 2009, majorada de 2 pontos, sem no entanto pôr em causa a promoção dos outros funcionários promovidos e cujos nomes constam da lista publicada em 20 de Novembro de 2009;

condenação da Comissão no pagamento ao recorrente do montante de 3 500 euros a título de indemnização pelo dano moral sofrido por não ter sido promovido em 1 de Janeiro de 2009, sob reserva de aumento do montante no decurso do processo;

condenação da Comissão Europeia nas despesas.


6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/66


Recurso interposto em 24 de Setembro de 2010 — Praskevicius/Parlamento

(Processo F-81/10)

()

2010/C 301/108

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Vidas Praskevicius (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes: P. Nelissen Grade e G. Leblanc, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão do recorrido de não incluir o nome do recorrente na lista dos funcionários promovidos ao grau AD6 a título do exercício de promoção de 2009 e pedido de indemnização pelo dano moral sofrido.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação (AIPN) de 21 de Junho de 2010 que indeferiu a reclamação do recorrente;

anulação da decisão da AIPN de 24 de Novembro de 2009, notificada em 2 de Dezembro de 2009, de não incluir o nome do recorrente na lista dos funcionários promovidos ao grau AD6 a título do exercício de promoção de 2009;

indicação à AIPN dos efeitos decorrentes da anulação das decisões recorridas, nomeadamente a classificação no grau AD6 e a retroactividade da promoção ao grau AD6 à data em que esta deveria ter produzido efeitos, a saber, 1 de Janeiro de 2009;

atribuição ao recorrente de 500 euros a título de indemnização pelo dano moral sofrido;

condenação do Parlamento Europeu nas despesas.