ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2010.290.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 290

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

53.o ano
27 de Outubro de 2010


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2010/C 290/01

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

1

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2010/C 290/02

Decisão do Conselho, de 21 de Outubro de 2010, que nomeia os membros titulares e os membros suplentes do Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social

5

 

Comissão Europeia

2010/C 290/03

Taxas de câmbio do euro

9

 

Agência Europeia de Defesa

2010/C 290/04

Publicação das contas finais do exercício de 2009

10

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2010/C 290/05

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

11

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2010/C 290/06

Convite à apresentação de candidaturas 2011 — EAC/49/10 — Programa Aprendizagem ao Longo da Vida (PALV)

13

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2010/C 290/07

Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de ferro-silício originário, designadamente, da Rússia

15

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2010/C 290/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5998 — BDMI/FCPI/Blue Lion Mobile) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

17

 

OUTROS ACTOS

 

Conselho

2010/C 290/09

Aviso à atenção das pessoas a que se aplicam as medidas previstas na Decisão 2010/638/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 1284/2009 do Conselho

19

 

Comissão Europeia

2010/C 290/10

Anúncio relativo a um pedido nos termos do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE — Pedido proveniente de uma entidade adjudicante

20

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

27.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 290/1


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 290/01

Data de adopção da decisão

17.8.2010

Número de referência do auxílio estatal

N 372/09

Estado-Membro

Países Baixos

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Restructuring plan Aegon

Base jurídica

Term Sheet of 28.10.2008: ‘EUR 3 billion Non-voting convertible capital securities issuance by Aegon NV and senior loan by the State of the Netherlands’

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Objectivo

Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia

Forma do auxílio

Outras formas de participação de capital

Orçamento

Despesa anual prevista 3 000 milhões EUR

Montante global do auxílio previsto 3 000 milhões EUR

Intensidade

100 %

Duração

Sectores económicos

Intermediação financeira

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministerie van Financiën

Korte Voorhout 7

2511 CW Den Haag

NEDERLAND

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

22.9.2010

Número de referência do auxílio estatal

N 469/09

Estado-Membro

Alemanha

Região

Hamburg

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Beteiligungsfonds für junge innovative Unternehmen

Base jurídica

§§23 und 24 der Landeshaushaltsordnung der Freien und Hansestadt Hamburg vom 23. Dezember 1971, zuletzt geändert am 20. November 2007; Operationelles Programm der Freien und Hansestadt Hamburg für das Ziel „Regionale Wettbewerbsfähigkeit und Beschäftigung“ (EFRE) in der Förderperiode 2007-2013; Richtlinie zur Finanzierung von jungen innovativen Hamburger Unternehmen

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Investigação e desenvolvimento, Capital de risco

Forma do auxílio

Outras formas de participação de capital

Orçamento

Montante global do auxílio previsto 12 milhões EUR

Intensidade

Duração

até 31.12.2016

Sectores económicos

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Freie und Hansenstadt Hamburg

Behörde für Wirtschaft und Arbeit

Alter Steinweg 4

20459 Hamburg/Fund for young innovative enterprises

DEUTSCHLAND

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

15.9.2010

Número de referência do auxílio estatal

N 708/09

Estado-Membro

Alemanha

Região

Brandenburg

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

KMU-Fonds

Base jurídica

Haushaltsordnung des Landes Brandenburg (Landeshaushaltsordnung — LHO) mit den dazugehörenden Verwaltungsvorschriften (VV-LHO)

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Pequenas e médias empresas

Forma do auxílio

Empréstimo em condições favoráveis

Orçamento

Montante global do auxílio previsto 20 milhões EUR

Intensidade

Duração

até 31.12.2013

Sectores económicos

Todos os sectores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Investitionsbank des Landes Brandenburg (ILB)

Steinstraße 104-106

14480 Potsdam

DEUTSCHLAND

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

1.9.2010

Número de referência do auxílio estatal

N 722/09

Estado-Membro

Itália

Região

Lazio

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

POR 2007-2013 — Obiettivo competitività e Occupazione — Asse I Attività 3 — Fondo capitale di rischio

Base jurídica

Statuto del fondo capitale di rischio POR FESR I.3 Lazio 2001/2013

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Capital de risco, Inovação

Forma do auxílio

Concessão de capital de risco

Orçamento

Montante global do auxílio previsto 20 milhões EUR

Intensidade

Duração

até 2015

Sectores económicos

Todos os sectores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Regione Lazio

Dipartimento Economico e Occupazionale

Direzione regionale Programmazione economica

Via Cristoforo Colombo 212

00147 Roma RM

ITALIA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

10.8.2010

Número de referência do auxílio estatal

NN 35/10

Estado-Membro

Irlanda

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Temporary approval of the third recapitalisation in favour of Anglo Irish Bank

Base jurídica

Credit Institutions (Financial Support) Act 2008

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Objectivo

Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Montante global do auxílio previsto até ao limite de 10 054 milhões de EUR

Intensidade

Duração

Sectores económicos

Intermediação financeira

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Irish Minister for Finance

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

27.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 290/5


DECISÃO DO CONSELHO

de 21 de Outubro de 2010

que nomeia os membros titulares e os membros suplentes do Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social

2010/C 290/02

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1), nomeadamente o artigo 75.o,

Tendo em conta as listas de candidaturas apresentadas ao Conselho pelos Governos dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 883/2004 instituiu o Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 883/2004, que institui o Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, não especifica a duração do mandato do membros titulares e dos membros suplentes. Consequentemente, na decisão de nomeação dos membros titulares e suplentes, o Conselho deverá determinar a duração dos respectivos mandatos. A fim de evitar uma carga administrativa supérflua, a duração destes mandatos deverá ser suficientemente longa, nomeadamente tendo em conta que, habitualmente, os comités consultivos deste tipo se reúnem apenas uma ou duas vezes por ano. A renovação excessivamente frequente do conjunto dos membros do Comité seria evitada fixando a duração dos mandatos em cinco anos,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados membros titulares e membros suplentes do Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social pelo período compreendido entre 20 de Outubro de 2010 e 19 de Outubro de 2015:

I.   REPRESENTANTES DOS GOVERNOS

País

Titulares

Suplentes

Bélgica

Keyina MPEYE

Alix GEYSELS

Bulgária

Dobrinka BONEVA

Eva TOSHEVA

República Checa

Jiří BAUER

Gabriela PIKOROVÁ

Dinamarca

Vibeke DALBRO

Karin MØHL LARSEN

Alemanha

Helmut WEBER

Matthias HAUSCHILD

Estónia

Evelyn HALLIKA

Inga PRONINA

Irlanda

 

 

Grécia

Anna RIZOU

Ioanna BOUZALAKOU

Espanha

Marta Lucía VIVES CABALLERO

Ainhoa LÓPEZ DE GOICOECHEA URZAINQUI

França

Christiane LABALME

Jean-Claude FILLON

Itália

 

 

Chipre

Nicolas ARTEMIS

Andreas KYRIAKIDES

Letónia

Jana MUIŽNIECE

Reinis JOKSTS

Lituânia

Mariana ŽIUKIENĖ

Romalda BARANAUSKIENĖ

Luxemburgo

Claude EWEN

Romain EWERT

Hungria

 

 

Malta

 

 

Países Baixos

 

 

Áustria

Manfred PÖLTL

Heinz WITTMANN

Polónia

Grażyna SYPNIEWSKA

Elżbieta TOMASZEWSKA

Portugal

José Nuno RANGEL CID PROENÇA

Elisabete Maria SOUSA SILVEIRA

Roménia

Adriana STOINEA

Raluca LUCHIAN

Eslovénia

Alenka ŽAGAR

Zvezdana VEBER-HARTMAN

Eslováquia

Jaroslav KOVÁČ

Etela KISSOVÁ

Finlândia

Carin LINDQVIST-VIRTANEN

Pasi MUSTONEN

Suécia

Lena MALMBERG

Gunnel VILÉN

Reino Unido

Fiona KILPATRICK

Ute CHATTERJEE


II.   REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS

País

Titulares

Suplentes

Bélgica

Koen MEESTERS

Estelle CEULEMANS

Bulgária

Assia GONEVA

Velichka MIKOVA

República Checa

Jaroslava BAUEROVÁ

Helena ČORNEJOVÁ

Dinamarca

Michael JACOBSEN

Christian SØLYST

Alemanha

Robert NAZAREK

Max EPPELEIN

Estónia

Kaja TOOMSALU

Margo KIKAS

Irlanda

 

 

Grécia

 

 

Espanha

Carlos BRAVO FERNÁNDEZ

Ana María CORRAL JUAN

França

Pierre Yves CHANU

Abdou ALI MOHAMED

Itália

 

 

Chipre

Nicos GREGORIOU

Nicos EPISTITHIOU

Letónia

Irīna HOMKO

Nataļja MICKEVIČA

Lituânia

Vydas PUSKEPALIS

Ričardas GARUOLIS

Luxemburgo

Eduardo DIAS

Vincent JACQUET

Hungria

 

 

Malta

 

 

Países Baixos

 

 

Áustria

Martina THOMASBERGER

Dinah DJALINOUS-GLATZ

Polónia

Elżbieta TAMBORSKA

Katarzyna SOSNOWSKA

Portugal

Ana Cecília SENA SIMÕES

Ana Paula BERNARDO

Roménia

 

 

Eslovénia

Goran LUKIČ

Aljoša ČEČ

Eslováquia

Mária SVOREŇOVÁ

Zdena DVORANOVÁ

Finlândia

Jarmo PÄTÄRI

Heli PUURA

Suécia

Ellen NYGREN

Samuel ENGBLOM

Reino Unido

Richard EXELL

Sean BAMFORD


III.   REPRESENTANTE DAS ASSOCIAÇÕES PATRONAIS

País

Titulares

Suplentes

Bélgica

Monica DE JONGHE

Hilde THYS

Bulgária

Rumen RADEV

Teodor DECHEV

República Checa

Luděk MAZUCH

Jiří SVOBODA

Dinamarca

Flemming DREESEN

Henning GADE

Alemanha

Angela SCHNEIDER-BODIEN

Susanne LEXA

Estónia

Victoria METS

Katrin TRUVE

Irlanda

 

 

Grécia

 

 

Espanha

Pilar IGLESIAS VALCARCE

Roberto SUÁREZ SANTOS

França

 

 

Itália

 

 

Chipre

Lena PANAYIOTOU

Emilios MICHAEL

Letónia

Anita LĪCE

Dace ŠAITERE

Lituânia

Danukas ARLAUSKAS

Dovilė BAŠKYTĖ

Luxemburgo

 

 

Hungria

 

 

Malta

 

 

Países Baixos

 

 

Áustria

Ruth SCHINDLER

Ruth LIST

Polónia

Małgorzata RUSEWICZ

Zbigniew ŻUREK

Portugal

Cristina NAGY MORAIS

Nuno BERNARDO

Roménia

 

 

Eslovénia

Tomaž BERNIK

Maja SKORUPAN

Eslováquia

Jozef ORGONÁŠ

Milan CHÚPEK

Finlândia

Johan ÅSTRÖM

Mikko RÄSÄNEN

Suécia

Sofia BERGSTRÖM

Catharina BÄCK

Reino Unido

Neil CARBERRY

Ben DIGBY

Artigo 2.o

O Conselho procederá ulteriormente à nomeação dos membros titulares e suplentes ainda não designados.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito no Luxemburgo, em 21 de Outubro de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

J. MILQUET


(1)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.


Comissão Europeia

27.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 290/9


Taxas de câmbio do euro (1)

26 de Outubro de 2010

2010/C 290/03

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3912

JPY

iene

113,11

DKK

coroa dinamarquesa

7,4577

GBP

libra esterlina

0,87685

SEK

coroa sueca

9,3028

CHF

franco suíço

1,3558

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,1200

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,618

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

274,60

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7097

PLN

zloti

3,9352

RON

leu

4,2750

TRY

lira turca

1,9785

AUD

dólar australiano

1,4108

CAD

dólar canadiano

1,4245

HKD

dólar de Hong Kong

10,7925

NZD

dólar neozelandês

1,8549

SGD

dólar de Singapura

1,8053

KRW

won sul-coreano

1 558,32

ZAR

rand

9,6340

CNY

yuan-renminbi chinês

9,2691

HRK

kuna croata

7,3423

IDR

rupia indonésia

12 410,75

MYR

ringgit malaio

4,3079

PHP

peso filipino

60,064

RUB

rublo russo

42,2875

THB

baht tailandês

41,611

BRL

real brasileiro

2,3674

MXN

peso mexicano

17,2473

INR

rupia indiana

61,9850


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


Agência Europeia de Defesa

27.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 290/10


Publicação das contas finais do exercício de 2009

2010/C 290/04

A publicação completa das contas finais pode ser encontrada no seguinte endereço:

http://www.eda.europa.eu/finance.aspx


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

27.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 290/11


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

2010/C 290/05

N.o de auxílio: XA 138/10

Estado-Membro: Bélgica

Região: Vlaanderen

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Communicatiemiddelen voor de korte keten — de kortste link naar de consument, najaar 2010

Base jurídica: Subsidiebesluit voor het project „Communicatiemiddelen voor de korte keten — de kortste link naar de consument” van Bioforum Vlaanderen vzw (zie bijlage).

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 0,025 milhões de EUR

Intensidade máxima dos auxílios: A intensidade máxima do auxílio ascende a 93,81 % dos custos, devidamente justificados, do projecto candidato a subsídio. As despesas gerais não são elegíveis.

Data de execução: O auxílio só será concedido após a assinatura da decisão de subvenção pelo ministro e depois de autorizada a respectiva execução orçamental (meados de Agosto-Setembro de 2010), entrando em vigor na data de publicação da medida no Jornal Oficial.

Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2010

Objectivo do auxílio: É concedido auxílio à empresa Bioforum para a apoiar na sua campanha de comercialização, no Outono de 2010, de produtos agrícolas e alimentos biológicos em cadeias curtas de abastecimento. Por um lado, serão apoiadas medidas para aumentar a visibilidade de lojas agrícolas e vendedores ambulantes com material como bandeiras, painéis, autocolantes para os veículos, prospectos (visibilidade junto do público). Por outro lado, são divulgadas informações sobre a agricultura biológica com a publicação «Vergeten biogroenten» (produtos hortícolas biológicos esquecidos) da associação Velt. Esta publicação será distribuída aos intervenientes nas cadeias curtas de abastecimento, que por sua vez a poderão oferecer aos seus clientes.

O auxílio é concedido ao abrigo do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006. Pode cobrir 100 % das seguintes despesas:

Artigo 15.o , n.o 2, alínea c): Serviços de consultoria prestados por terceiros;

Artigo 15.o , n.o 2, alínea e): Informações factuais sobre sistemas de qualidade abertos a produtos de outros países e sobre os produtos genéricos e respectivos benefícios nutricionais, bem como sobre as utilizações sugeridas para estes produtos;

Artigo 15.o , n.o 2, alínea f): Catálogos ou sítios Web que apresentem informações factuais sobre produtores de uma dada região ou produtores de um dado produto, desde que as informações e a apresentação sejam neutras e que todos os produtores em causa beneficiem de oportunidades idênticas de estar incluídos nas publicações. Só será concedido auxílio a actividades e material informativo que não permitam identificar a origem do produto.

O projecto não prevê apoio para acções de publicidade.

Serão satisfeitas todas as disposições do artigo 15.o

Sector(es) em causa: Agricultura biológica.

O auxílio é concedido unicamente a pequenas e médias empresas.

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Departement Landbouw en Visserij

Afdeling Duurzame Landbouwontwikkeling

Koning Albert II laan 35, bus 40

1030 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço do sítio Web: http://lv.vlaanderen.be/nlapps/docs/default.asp?id=1629

Outras informações: —

Jules VAN LIEFFERINGE

Secretário-Geral

N.o de auxílio: XA 139/10

Estado-Membro: Bélgica

Região: Vlaanderen

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Facultatieve subsidie aan KVLV vzw

Base jurídica: Ministerieel Besluit houdende de toekenning van een facultatieve subsidie aan KVLV vzw.

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 25 000 EUR.

Intensidade máxima dos auxílios: 100 %

Data de execução:

Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2010

Objectivo do auxílio: Assistência técnica [artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006].

Sector(es) em causa: A1 — Produção vegetal e animal, caça e actividades dos serviços relacionados

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Vlaamse overheid — Departement Landbouw en Visserij

Koning Albert II laan 35, bus 40

1030 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço do sítio Web: http://lv.vlaanderen.be/nlapps/docs/default.asp?id=1724

Outras informações: A base jurídica em anexo encontra-se presentemente em fase de projecto.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

27.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 290/13


CONVITE À APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS 2011 — EAC/49/10

Programa Aprendizagem ao Longo da Vida (PALV)

2010/C 290/06

1.   Objectivos e descrição

O presente convite à apresentação de candidaturas tem por base a decisão que estabelece o Programa «Aprendizagem ao Longo da Vida», adoptada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho em 15 de Novembro de 2006 (Decisão n.o 1720/2006/CE) (1). Este programa abrange o período de 2007 a 2013. Os objectivos específicos do PALV estão enunciados no artigo 1.o, n.o 3, da decisão.

2.   Elegibilidade

O PALV aplica-se a todos os tipos e níveis de educação e de formação profissional e destina-se a todas as entidades enumeradas no artigo 4.o da decisão:

Os candidatos devem estar estabelecidos num dos países seguintes (2):

Os 27 Estados-Membros da União Europeia;

Os países EFTA-EEE: Islândia, Listenstaine, Noruega e Suíça (3);

Os países candidatos: Croácia (4) e Turquia.

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, da decisão que estabelece o PALV, os projectos e as redes multilaterais desenvolvidos no âmbito dos programas Comenius, Erasmus, Leonardo da Vinci, Grundtvig e das actividades-chave do Programa Transversal estão abertos igualmente a parceiros de países terceiros que não participem ainda no PALV com base no artigo 7.o da decisão. Para todas as informações sobre as acções abrangidas e o modo de participação, deve consultar o Guia 2011 do PALV.

3.   Orçamento e duração dos projectos

A dotação total atribuída ao presente convite está estimada em 1 065 milhões de EUR.

O montante das subvenções atribuídas e a duração dos projectos variam em função de factores como o tipo de projecto e o número de países envolvidos.

4.   Prazos para a apresentação das candidaturas

Principais prazos de candidatura:

Comenius, Grundtvig: Actividades de Formação em Serviço

primeiro prazo

:

14 de Janeiro de 2011

prazos seguintes

:

29 de Abril de 2011

16 de Setembro de 2011

Comenius: Assistentes

31 de Janeiro de 2011

Leonardo da Vinci: Mobilidade (incluindo o certificado de mobilidade Leonardo da Vinci);

Erasmus: Cursos Intensivos de Línguas

4 de Fevereiro de 2011

Programa Jean Monnet

15 de Fevereiro de 2011

Comenius, Leonardo da Vinci, Grundtvig: Parcerias;

Comenius: Parcerias Comenius Regio; Grundtvig: Workshops

21 de Fevereiro de 2011

Comenius, Erasmus, Leonardo da Vinci, Grundtvig: Projectos Multilaterais, Redes e Medidas de Acompanhamento

28 de Fevereiro de 2011

Leonardo da Vinci: Projectos multilaterais para a Transferência de Inovação

28 de Fevereiro de 2011

Erasmus: Programas Intensivos (IP), Mobilidade de Estudantes para estudos e para estágios (incluindo o certificado de estágio do consórcio Erasmus) e Mobilidade do Pessoal (colocação de professores e formação do pessoal não docente)

11 de Março de 2011

Grundtvig: Assistentes, Projectos de Voluntariado Sénior

31 de Março de 2011

Programa Transversal: 1 — Visitas de Estudo

primeiro prazo

:

31 de Março de 2011

segundo prazo

:

14 de Outubro de 2011

Programa Transversal: todas as outras actividades

31 de Março de 2011

Para as Visitas e os Intercâmbios Grundtvig e para as Visitas Preparatórias ao abrigo de todos os programas sectoriais existem prazos diferentes para cada país. Queira consultar o sítio Internet da agência nacional competente do seu país.

5.   Informações adicionais

Para o texto integral «do Convite Geral à Apresentação de Candidaturas PALV — Prioridades Estratégicas» e do Guia do PALV 2011, bem como para informação sobre os formulários de candidatura, deve consultar-se o seguinte endereço Internet: http://ec.europa.eu/education/llp/doc848_en.htm

As candidaturas devem respeitar todas as condições enunciadas no texto integral do Convite e do Guia do PALV e ser apresentadas através do formulário previsto para o efeito.


(1)  Decisão n.o 1720/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que estabelece um programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (JO L 327 de 24.11.2006, p. 45), http://eur-lex.europa.eu/lex/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:327:0045:0068:PT:PDF e Decisão n.o 1357/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que altera a Decisão n.o 1720/2006/CE (JO L 350 de 30.12.2008, p. 56), http://eur-lex.europa.eu/lex/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2008:350:0056:0057:PT:PDF

(2)  Excepto para a iniciativa Jean Monnet, que está aberta à participação de estabelecimentos de ensino superior de todo o mundo.

(3)  Para o ano académico de 2011-2012 e desde que todas as formalidades de participação sejam cumpridas oportunamente.

(4)  Desde que as formalidades de participação sejam cumpridas oportunamente.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

27.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 290/15


Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de ferro-silício originário, designadamente, da Rússia

2010/C 290/07

A Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame intercalar parcial apresentado ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»).

1.   Pedido de reexame

O pedido foi apresentado pela Joint Stock Company (JSC) Chelyabinsk Electrometallurgical Integrated Plant e sua empresa coligada, Joint Stock Company (JSC) Kuznetsk Ferroalloy Works, («requerente»), um exportador russo.

O âmbito do pedido limita-se ao exame do dumping no que diz respeito ao requerente.

2.   Produto

O produto objecto do reexame é o ferro-silício actualmente classificado nos códigos NC 7202 21 00, 7202 29 10 e 7202 29 20 e originário da Rússia («produto em causa»).

3.   Medidas em vigor

As medidas actualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 172/2008 do Conselho (2) sobre as importações de ferro-silício originário, designadamente, da Rússia.

4.   Motivos do reexame

O pedido apresentado ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, baseia-se em elementos de prova prima facie, fornecidos pelo requerente, de que, no que lhe diz respeito, houve uma mudança das circunstâncias com base nas quais as medidas em vigor foram instituídas e de que essa mudança tem carácter duradouro.

O requerente apresentou elementos de prova prima facie reveladores de que, no que lhe diz respeito, deixou de ser necessário continuar a aplicar a medida ao nível actual para compensar o dumping. Uma comparação entre os preços praticados no mercado interno pelo requerente e os seus preços de exportação para a União indica que a margem de dumping parece ser substancialmente inferior ao nível actual da medida.

Por conseguinte, a manutenção de medidas no nível actual, fixado em função do nível de dumping anteriormente estabelecido, terá deixado de ser necessária para compensar o dumping.

5.   Procedimento para a determinação do dumping

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame intercalar parcial, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.

O inquérito irá determinar a necessidade de manter, revogar ou alterar as medidas em vigor no que diz respeito ao requerente.

Se for decidido que as medidas devem ser revogadas ou alteradas em relação ao requerente, pode ser necessário alterar a taxa do direito actualmente aplicável às importações do produto em causa proveniente de empresas russas não mencionadas individualmente no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 172/2008.

a)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários ao requerente e às autoridades do país de exportação em causa. Essas informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado no ponto 6, alínea a).

b)   Recolha de informações e realização de audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista e a fornecer informações complementares para além das respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e esses elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado no ponto 6, alínea a).

Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. Esse pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 6, alínea b).

6.   Prazos

a)   Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem quaisquer outras informações

Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo supramencionado.

b)   Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 37 dias.

7.   Observações por escrito, respostas a questionários e correspondência

Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar o nome, endereço, endereço do correio electrónico e os números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (3) e, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção «Para consulta pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para o envio da correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção H

Gabinete: N-105 4/92

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Fax +32 22956505

8.   Não colaboração

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e forem utilizados dados disponíveis, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

9.   Calendário do inquérito

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

10.   Processamento de dados pessoais

Note-se que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (4).

11.   Conselheiro Auditor

Note-se igualmente que as partes interessadas, se considerarem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da Direcção-Geral do Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afectem a protecção dos seus interesses neste processo, nomeadamente no que se refere a questões relativas a acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento dos pontos de vista apresentados por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Internet do Conselheiro Auditor no sítio Internet da Direcção-Geral do Comércio (http://ec.europa.eu/trade).


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 55 de 28.2.2008, p. 6.

(3)  Esta menção significa que se trata de um documento exclusivamente destinado a utilização interna, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).

(4)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

27.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 290/17


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5998 — BDMI/FCPI/Blue Lion Mobile)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 290/08

1.

A Comissão recebeu, em 20 de Outubro de 2010, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Bertelsmann Digital Media Investments, SA («BDMI», Luxemburgo), controlada pela Bertelsmann AG («Bertelsmann», Alemanha), e as empresas FCPI la Banque Postale Innovation 6, FCPI la Banque Postale Innovation 9 e FCPI la Banque Postale Innovation 10 (designadas conjuntamente «FCPI», França), controladas indirectamente pelo grupo La Poste («La Poste», França), através da XAnge Private Equity SA («XAnge», França), adquirem, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da empresa Blue Lion mobile GmbH («Blue Lion», Alemanha), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Bertelsmann: grupo internacional do sector da comunicação social, com actividades nos domínios da televisão, rádio, edição e outros meios de comunicação social e prestação de serviços de comunicação,

BDMI: investimento de capitais de risco a nível mundial, centrado em empresas especializadas nas tecnologias e produtos inovadores em matéria de meios de comunicação social por via electrónica, bem como sociedades de distribuição,

La Poste: grupo com actividades à escala mundial nos domínios do correio, envios expresso, banca, comércio a retalho, entre outros,

FCPI: três fundos de investimento,

Blue Lion: sociedade informática que se dedica exclusivamente ao desenvolvimento e distribuição de software utilizado pela rede social e pela plataforma de jogos em linha «QUEEP».

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.5998 — BDMI/FCPI/Blue Lion Mobile, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


OUTROS ACTOS

Conselho

27.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 290/19


Aviso à atenção das pessoas a que se aplicam as medidas previstas na Decisão 2010/638/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 1284/2009 do Conselho

2010/C 290/09

CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

Comunica-se a seguinte informação às pessoas que constam do Anexo I à Decisão 2010/638/PESC do Conselho e no Anexo I ao Regulamento (UE) n.o 1284/2009 do Conselho (1).

O Conselho da União Europeia determinou que as pessoas constantes dos Anexos acima referidos continuam a preencher os critérios definidos na Decisão 2010/638/PESC e no Regulamento (UE) n.o 1284/2009 relativos à adopção de medidas restritivas contra a República da Guiné e devem, por conseguinte, permanecer sujeitas a essas medidas, conforme prorrogadas pela Decisão 2010/638/PESC.

Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Web referidos no Anexo III do Regulamento (UE) n.o 1284/2009, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efectuar pagamentos específicos (cf. artigo 8.o do regulamento).

As pessoas em causa podem enviar ao Conselho um requerimento, para o endereço abaixo indicado, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada.

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Chama-se igualmente a atenção para a possibilidade de cada pessoa em causa interpor recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 346 de 23.12.2009, p. 26.


Comissão Europeia

27.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 290/20


Anúncio relativo a um pedido nos termos do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE

Pedido proveniente de uma entidade adjudicante

2010/C 290/10

Em 18 de Outubro de 2010, a Comissão recebeu um pedido ao abrigo do artigo 30.o, n.o 5, da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (1). O primeiro dia útil seguinte ao da recepção do pedido corresponde a 19 de Outubro de 2010.

Este pedido, proveniente da Associação Italiana da indústria petrolífera e mineira — Assomineraria, por conta das entidades adjudicantes do sector, refere-se à exploração e à extracção de petróleo e de gás em Itália. O referido artigo 30.o determina que a Directiva 2004/17/CE não é aplicável se a actividade em questão estiver directamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado. A avaliação destas condições é feita exclusivamente nos termos da Directiva 2004/17/CE, sem prejuízo da eventual aplicação das regras da concorrência.

A Comissão dispõe de um prazo de três meses a contar do referido dia útil para adoptar uma decisão em relação a este pedido. Por conseguinte, o prazo termina no dia 19 de Janeiro de 2011.

Este prazo poderá eventualmente ser prorrogado por três meses. Essa prorrogação deve ser objecto de publicação.

Nos termos do artigo 30.o, n.o 6, segundo parágrafo, os pedidos subsequentes relativos à exploração e extracção de petróleo e gás em Itália, que forem apresentados antes do termo do prazo previsto para a adopção de uma decisão sobre o presente pedido, não são considerados novos processos e serão tratados no quadro do presente pedido.


(1)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 1.