ISSN 1725-2482 doi:10.3000/17252482.C_2010.290.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 290 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
53.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2010/C 290/01 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2010/C 290/02 |
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Comissão Europeia |
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2010/C 290/03 |
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Agência Europeia de Defesa |
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2010/C 290/04 |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2010/C 290/05 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Comissão Europeia |
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2010/C 290/06 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM |
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Comissão Europeia |
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2010/C 290/07 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2010/C 290/08 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5998 — BDMI/FCPI/Blue Lion Mobile) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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OUTROS ACTOS |
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Conselho |
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2010/C 290/09 |
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Comissão Europeia |
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2010/C 290/10 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
27.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 290/1 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU
Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objecções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2010/C 290/01
Data de adopção da decisão |
17.8.2010 |
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Número de referência do auxílio estatal |
N 372/09 |
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Estado-Membro |
Países Baixos |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Restructuring plan Aegon |
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Base jurídica |
Term Sheet of 28.10.2008: ‘EUR 3 billion Non-voting convertible capital securities issuance by Aegon NV and senior loan by the State of the Netherlands’ |
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Tipo de auxílio |
Auxílio individual |
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Objectivo |
Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia |
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Forma do auxílio |
Outras formas de participação de capital |
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Orçamento |
Despesa anual prevista 3 000 milhões EUR Montante global do auxílio previsto 3 000 milhões EUR |
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Intensidade |
100 % |
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Duração |
— |
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Sectores económicos |
Intermediação financeira |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
Data de adopção da decisão |
22.9.2010 |
|||||
Número de referência do auxílio estatal |
N 469/09 |
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Estado-Membro |
Alemanha |
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Região |
Hamburg |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Beteiligungsfonds für junge innovative Unternehmen |
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Base jurídica |
§§23 und 24 der Landeshaushaltsordnung der Freien und Hansestadt Hamburg vom 23. Dezember 1971, zuletzt geändert am 20. November 2007; Operationelles Programm der Freien und Hansestadt Hamburg für das Ziel „Regionale Wettbewerbsfähigkeit und Beschäftigung“ (EFRE) in der Förderperiode 2007-2013; Richtlinie zur Finanzierung von jungen innovativen Hamburger Unternehmen |
|||||
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
|||||
Objectivo |
Investigação e desenvolvimento, Capital de risco |
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Forma do auxílio |
Outras formas de participação de capital |
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Orçamento |
Montante global do auxílio previsto 12 milhões EUR |
|||||
Intensidade |
— |
|||||
Duração |
até 31.12.2016 |
|||||
Sectores económicos |
— |
|||||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
|||||
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
Data de adopção da decisão |
15.9.2010 |
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Número de referência do auxílio estatal |
N 708/09 |
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Estado-Membro |
Alemanha |
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Região |
Brandenburg |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
KMU-Fonds |
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Base jurídica |
Haushaltsordnung des Landes Brandenburg (Landeshaushaltsordnung — LHO) mit den dazugehörenden Verwaltungsvorschriften (VV-LHO) |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Pequenas e médias empresas |
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Forma do auxílio |
Empréstimo em condições favoráveis |
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Orçamento |
Montante global do auxílio previsto 20 milhões EUR |
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Intensidade |
— |
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Duração |
até 31.12.2013 |
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Sectores económicos |
Todos os sectores |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
Data de adopção da decisão |
1.9.2010 |
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Número de referência do auxílio estatal |
N 722/09 |
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Estado-Membro |
Itália |
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Região |
Lazio |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
POR 2007-2013 — Obiettivo competitività e Occupazione — Asse I Attività 3 — Fondo capitale di rischio |
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Base jurídica |
Statuto del fondo capitale di rischio POR FESR I.3 Lazio 2001/2013 |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Capital de risco, Inovação |
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Forma do auxílio |
Concessão de capital de risco |
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Orçamento |
Montante global do auxílio previsto 20 milhões EUR |
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Intensidade |
— |
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Duração |
até 2015 |
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Sectores económicos |
Todos os sectores |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
Data de adopção da decisão |
10.8.2010 |
Número de referência do auxílio estatal |
NN 35/10 |
Estado-Membro |
Irlanda |
Região |
— |
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Temporary approval of the third recapitalisation in favour of Anglo Irish Bank |
Base jurídica |
Credit Institutions (Financial Support) Act 2008 |
Tipo de auxílio |
Auxílio individual |
Objectivo |
Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia |
Forma do auxílio |
Subvenção directa |
Orçamento |
Montante global do auxílio previsto até ao limite de 10 054 milhões de EUR |
Intensidade |
— |
Duração |
— |
Sectores económicos |
Intermediação financeira |
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
Irish Minister for Finance |
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
27.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 290/5 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 21 de Outubro de 2010
que nomeia os membros titulares e os membros suplentes do Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social
2010/C 290/02
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1), nomeadamente o artigo 75.o,
Tendo em conta as listas de candidaturas apresentadas ao Conselho pelos Governos dos Estados-Membros,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 883/2004 instituiu o Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 883/2004, que institui o Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, não especifica a duração do mandato do membros titulares e dos membros suplentes. Consequentemente, na decisão de nomeação dos membros titulares e suplentes, o Conselho deverá determinar a duração dos respectivos mandatos. A fim de evitar uma carga administrativa supérflua, a duração destes mandatos deverá ser suficientemente longa, nomeadamente tendo em conta que, habitualmente, os comités consultivos deste tipo se reúnem apenas uma ou duas vezes por ano. A renovação excessivamente frequente do conjunto dos membros do Comité seria evitada fixando a duração dos mandatos em cinco anos, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São nomeados membros titulares e membros suplentes do Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social pelo período compreendido entre 20 de Outubro de 2010 e 19 de Outubro de 2015:
I. REPRESENTANTES DOS GOVERNOS
País |
Titulares |
Suplentes |
Bélgica |
Keyina MPEYE |
Alix GEYSELS |
Bulgária |
Dobrinka BONEVA |
Eva TOSHEVA |
República Checa |
Jiří BAUER |
Gabriela PIKOROVÁ |
Dinamarca |
Vibeke DALBRO |
Karin MØHL LARSEN |
Alemanha |
Helmut WEBER |
Matthias HAUSCHILD |
Estónia |
Evelyn HALLIKA |
Inga PRONINA |
Irlanda |
|
|
Grécia |
Anna RIZOU |
Ioanna BOUZALAKOU |
Espanha |
Marta Lucía VIVES CABALLERO |
Ainhoa LÓPEZ DE GOICOECHEA URZAINQUI |
França |
Christiane LABALME |
Jean-Claude FILLON |
Itália |
|
|
Chipre |
Nicolas ARTEMIS |
Andreas KYRIAKIDES |
Letónia |
Jana MUIŽNIECE |
Reinis JOKSTS |
Lituânia |
Mariana ŽIUKIENĖ |
Romalda BARANAUSKIENĖ |
Luxemburgo |
Claude EWEN |
Romain EWERT |
Hungria |
|
|
Malta |
|
|
Países Baixos |
|
|
Áustria |
Manfred PÖLTL |
Heinz WITTMANN |
Polónia |
Grażyna SYPNIEWSKA |
Elżbieta TOMASZEWSKA |
Portugal |
José Nuno RANGEL CID PROENÇA |
Elisabete Maria SOUSA SILVEIRA |
Roménia |
Adriana STOINEA |
Raluca LUCHIAN |
Eslovénia |
Alenka ŽAGAR |
Zvezdana VEBER-HARTMAN |
Eslováquia |
Jaroslav KOVÁČ |
Etela KISSOVÁ |
Finlândia |
Carin LINDQVIST-VIRTANEN |
Pasi MUSTONEN |
Suécia |
Lena MALMBERG |
Gunnel VILÉN |
Reino Unido |
Fiona KILPATRICK |
Ute CHATTERJEE |
II. REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS
País |
Titulares |
Suplentes |
Bélgica |
Koen MEESTERS |
Estelle CEULEMANS |
Bulgária |
Assia GONEVA |
Velichka MIKOVA |
República Checa |
Jaroslava BAUEROVÁ |
Helena ČORNEJOVÁ |
Dinamarca |
Michael JACOBSEN |
Christian SØLYST |
Alemanha |
Robert NAZAREK |
Max EPPELEIN |
Estónia |
Kaja TOOMSALU |
Margo KIKAS |
Irlanda |
|
|
Grécia |
|
|
Espanha |
Carlos BRAVO FERNÁNDEZ |
Ana María CORRAL JUAN |
França |
Pierre Yves CHANU |
Abdou ALI MOHAMED |
Itália |
|
|
Chipre |
Nicos GREGORIOU |
Nicos EPISTITHIOU |
Letónia |
Irīna HOMKO |
Nataļja MICKEVIČA |
Lituânia |
Vydas PUSKEPALIS |
Ričardas GARUOLIS |
Luxemburgo |
Eduardo DIAS |
Vincent JACQUET |
Hungria |
|
|
Malta |
|
|
Países Baixos |
|
|
Áustria |
Martina THOMASBERGER |
Dinah DJALINOUS-GLATZ |
Polónia |
Elżbieta TAMBORSKA |
Katarzyna SOSNOWSKA |
Portugal |
Ana Cecília SENA SIMÕES |
Ana Paula BERNARDO |
Roménia |
|
|
Eslovénia |
Goran LUKIČ |
Aljoša ČEČ |
Eslováquia |
Mária SVOREŇOVÁ |
Zdena DVORANOVÁ |
Finlândia |
Jarmo PÄTÄRI |
Heli PUURA |
Suécia |
Ellen NYGREN |
Samuel ENGBLOM |
Reino Unido |
Richard EXELL |
Sean BAMFORD |
III. REPRESENTANTE DAS ASSOCIAÇÕES PATRONAIS
País |
Titulares |
Suplentes |
Bélgica |
Monica DE JONGHE |
Hilde THYS |
Bulgária |
Rumen RADEV |
Teodor DECHEV |
República Checa |
Luděk MAZUCH |
Jiří SVOBODA |
Dinamarca |
Flemming DREESEN |
Henning GADE |
Alemanha |
Angela SCHNEIDER-BODIEN |
Susanne LEXA |
Estónia |
Victoria METS |
Katrin TRUVE |
Irlanda |
|
|
Grécia |
|
|
Espanha |
Pilar IGLESIAS VALCARCE |
Roberto SUÁREZ SANTOS |
França |
|
|
Itália |
|
|
Chipre |
Lena PANAYIOTOU |
Emilios MICHAEL |
Letónia |
Anita LĪCE |
Dace ŠAITERE |
Lituânia |
Danukas ARLAUSKAS |
Dovilė BAŠKYTĖ |
Luxemburgo |
|
|
Hungria |
|
|
Malta |
|
|
Países Baixos |
|
|
Áustria |
Ruth SCHINDLER |
Ruth LIST |
Polónia |
Małgorzata RUSEWICZ |
Zbigniew ŻUREK |
Portugal |
Cristina NAGY MORAIS |
Nuno BERNARDO |
Roménia |
|
|
Eslovénia |
Tomaž BERNIK |
Maja SKORUPAN |
Eslováquia |
Jozef ORGONÁŠ |
Milan CHÚPEK |
Finlândia |
Johan ÅSTRÖM |
Mikko RÄSÄNEN |
Suécia |
Sofia BERGSTRÖM |
Catharina BÄCK |
Reino Unido |
Neil CARBERRY |
Ben DIGBY |
Artigo 2.o
O Conselho procederá ulteriormente à nomeação dos membros titulares e suplentes ainda não designados.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito no Luxemburgo, em 21 de Outubro de 2010.
Pelo Conselho
A Presidente
J. MILQUET
(1) JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.
Comissão Europeia
27.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 290/9 |
Taxas de câmbio do euro (1)
26 de Outubro de 2010
2010/C 290/03
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,3912 |
JPY |
iene |
113,11 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4577 |
GBP |
libra esterlina |
0,87685 |
SEK |
coroa sueca |
9,3028 |
CHF |
franco suíço |
1,3558 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
8,1200 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
24,618 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
274,60 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,7097 |
PLN |
zloti |
3,9352 |
RON |
leu |
4,2750 |
TRY |
lira turca |
1,9785 |
AUD |
dólar australiano |
1,4108 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4245 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,7925 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,8549 |
SGD |
dólar de Singapura |
1,8053 |
KRW |
won sul-coreano |
1 558,32 |
ZAR |
rand |
9,6340 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
9,2691 |
HRK |
kuna croata |
7,3423 |
IDR |
rupia indonésia |
12 410,75 |
MYR |
ringgit malaio |
4,3079 |
PHP |
peso filipino |
60,064 |
RUB |
rublo russo |
42,2875 |
THB |
baht tailandês |
41,611 |
BRL |
real brasileiro |
2,3674 |
MXN |
peso mexicano |
17,2473 |
INR |
rupia indiana |
61,9850 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
Agência Europeia de Defesa
27.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 290/10 |
Publicação das contas finais do exercício de 2009
2010/C 290/04
A publicação completa das contas finais pode ser encontrada no seguinte endereço:
http://www.eda.europa.eu/finance.aspx
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS
27.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 290/11 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001
2010/C 290/05
N.o de auxílio: XA 138/10
Estado-Membro: Bélgica
Região: Vlaanderen
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Communicatiemiddelen voor de korte keten — de kortste link naar de consument, najaar 2010
Base jurídica: Subsidiebesluit voor het project „Communicatiemiddelen voor de korte keten — de kortste link naar de consument” van Bioforum Vlaanderen vzw (zie bijlage).
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 0,025 milhões de EUR
Intensidade máxima dos auxílios: A intensidade máxima do auxílio ascende a 93,81 % dos custos, devidamente justificados, do projecto candidato a subsídio. As despesas gerais não são elegíveis.
Data de execução: O auxílio só será concedido após a assinatura da decisão de subvenção pelo ministro e depois de autorizada a respectiva execução orçamental (meados de Agosto-Setembro de 2010), entrando em vigor na data de publicação da medida no Jornal Oficial.
Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2010
Objectivo do auxílio: É concedido auxílio à empresa Bioforum para a apoiar na sua campanha de comercialização, no Outono de 2010, de produtos agrícolas e alimentos biológicos em cadeias curtas de abastecimento. Por um lado, serão apoiadas medidas para aumentar a visibilidade de lojas agrícolas e vendedores ambulantes com material como bandeiras, painéis, autocolantes para os veículos, prospectos (visibilidade junto do público). Por outro lado, são divulgadas informações sobre a agricultura biológica com a publicação «Vergeten biogroenten» (produtos hortícolas biológicos esquecidos) da associação Velt. Esta publicação será distribuída aos intervenientes nas cadeias curtas de abastecimento, que por sua vez a poderão oferecer aos seus clientes.
O auxílio é concedido ao abrigo do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006. Pode cobrir 100 % das seguintes despesas:
Artigo 15.o , n.o 2, alínea c): Serviços de consultoria prestados por terceiros;
Artigo 15.o , n.o 2, alínea e): Informações factuais sobre sistemas de qualidade abertos a produtos de outros países e sobre os produtos genéricos e respectivos benefícios nutricionais, bem como sobre as utilizações sugeridas para estes produtos;
Artigo 15.o , n.o 2, alínea f): Catálogos ou sítios Web que apresentem informações factuais sobre produtores de uma dada região ou produtores de um dado produto, desde que as informações e a apresentação sejam neutras e que todos os produtores em causa beneficiem de oportunidades idênticas de estar incluídos nas publicações. Só será concedido auxílio a actividades e material informativo que não permitam identificar a origem do produto.
O projecto não prevê apoio para acções de publicidade.
Serão satisfeitas todas as disposições do artigo 15.o
Sector(es) em causa: Agricultura biológica.
O auxílio é concedido unicamente a pequenas e médias empresas.
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
Departement Landbouw en Visserij |
Afdeling Duurzame Landbouwontwikkeling |
Koning Albert II laan 35, bus 40 |
1030 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
Endereço do sítio Web: http://lv.vlaanderen.be/nlapps/docs/default.asp?id=1629
Outras informações: —
Jules VAN LIEFFERINGE
Secretário-Geral
N.o de auxílio: XA 139/10
Estado-Membro: Bélgica
Região: Vlaanderen
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Facultatieve subsidie aan KVLV vzw
Base jurídica: Ministerieel Besluit houdende de toekenning van een facultatieve subsidie aan KVLV vzw.
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 25 000 EUR.
Intensidade máxima dos auxílios: 100 %
Data de execução:
Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2010
Objectivo do auxílio: Assistência técnica [artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006].
Sector(es) em causa: A1 — Produção vegetal e animal, caça e actividades dos serviços relacionados
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
Vlaamse overheid — Departement Landbouw en Visserij |
Koning Albert II laan 35, bus 40 |
1030 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
Endereço do sítio Web: http://lv.vlaanderen.be/nlapps/docs/default.asp?id=1724
Outras informações: A base jurídica em anexo encontra-se presentemente em fase de projecto.
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Comissão Europeia
27.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 290/13 |
CONVITE À APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS 2011 — EAC/49/10
Programa Aprendizagem ao Longo da Vida (PALV)
2010/C 290/06
1. Objectivos e descrição
O presente convite à apresentação de candidaturas tem por base a decisão que estabelece o Programa «Aprendizagem ao Longo da Vida», adoptada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho em 15 de Novembro de 2006 (Decisão n.o 1720/2006/CE) (1). Este programa abrange o período de 2007 a 2013. Os objectivos específicos do PALV estão enunciados no artigo 1.o, n.o 3, da decisão.
2. Elegibilidade
O PALV aplica-se a todos os tipos e níveis de educação e de formação profissional e destina-se a todas as entidades enumeradas no artigo 4.o da decisão:
Os candidatos devem estar estabelecidos num dos países seguintes (2):
— |
Os 27 Estados-Membros da União Europeia; |
— |
Os países EFTA-EEE: Islândia, Listenstaine, Noruega e Suíça (3); |
— |
Os países candidatos: Croácia (4) e Turquia. |
Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, da decisão que estabelece o PALV, os projectos e as redes multilaterais desenvolvidos no âmbito dos programas Comenius, Erasmus, Leonardo da Vinci, Grundtvig e das actividades-chave do Programa Transversal estão abertos igualmente a parceiros de países terceiros que não participem ainda no PALV com base no artigo 7.o da decisão. Para todas as informações sobre as acções abrangidas e o modo de participação, deve consultar o Guia 2011 do PALV.
3. Orçamento e duração dos projectos
A dotação total atribuída ao presente convite está estimada em 1 065 milhões de EUR.
O montante das subvenções atribuídas e a duração dos projectos variam em função de factores como o tipo de projecto e o número de países envolvidos.
4. Prazos para a apresentação das candidaturas
Principais prazos de candidatura:
Comenius, Grundtvig: Actividades de Formação em Serviço |
|
||||||
Comenius: Assistentes |
31 de Janeiro de 2011 |
||||||
Leonardo da Vinci: Mobilidade (incluindo o certificado de mobilidade Leonardo da Vinci); Erasmus: Cursos Intensivos de Línguas |
4 de Fevereiro de 2011 |
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Programa Jean Monnet |
15 de Fevereiro de 2011 |
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Comenius, Leonardo da Vinci, Grundtvig: Parcerias; Comenius: Parcerias Comenius Regio; Grundtvig: Workshops |
21 de Fevereiro de 2011 |
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Comenius, Erasmus, Leonardo da Vinci, Grundtvig: Projectos Multilaterais, Redes e Medidas de Acompanhamento |
28 de Fevereiro de 2011 |
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Leonardo da Vinci: Projectos multilaterais para a Transferência de Inovação |
28 de Fevereiro de 2011 |
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Erasmus: Programas Intensivos (IP), Mobilidade de Estudantes para estudos e para estágios (incluindo o certificado de estágio do consórcio Erasmus) e Mobilidade do Pessoal (colocação de professores e formação do pessoal não docente) |
11 de Março de 2011 |
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Grundtvig: Assistentes, Projectos de Voluntariado Sénior |
31 de Março de 2011 |
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Programa Transversal: 1 — Visitas de Estudo |
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Programa Transversal: todas as outras actividades |
31 de Março de 2011 |
Para as Visitas e os Intercâmbios Grundtvig e para as Visitas Preparatórias ao abrigo de todos os programas sectoriais existem prazos diferentes para cada país. Queira consultar o sítio Internet da agência nacional competente do seu país.
5. Informações adicionais
Para o texto integral «do Convite Geral à Apresentação de Candidaturas PALV — Prioridades Estratégicas» e do Guia do PALV 2011, bem como para informação sobre os formulários de candidatura, deve consultar-se o seguinte endereço Internet: http://ec.europa.eu/education/llp/doc848_en.htm
As candidaturas devem respeitar todas as condições enunciadas no texto integral do Convite e do Guia do PALV e ser apresentadas através do formulário previsto para o efeito.
(1) Decisão n.o 1720/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que estabelece um programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (JO L 327 de 24.11.2006, p. 45), http://eur-lex.europa.eu/lex/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:327:0045:0068:PT:PDF e Decisão n.o 1357/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que altera a Decisão n.o 1720/2006/CE (JO L 350 de 30.12.2008, p. 56), http://eur-lex.europa.eu/lex/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2008:350:0056:0057:PT:PDF
(2) Excepto para a iniciativa Jean Monnet, que está aberta à participação de estabelecimentos de ensino superior de todo o mundo.
(3) Para o ano académico de 2011-2012 e desde que todas as formalidades de participação sejam cumpridas oportunamente.
(4) Desde que as formalidades de participação sejam cumpridas oportunamente.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM
Comissão Europeia
27.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 290/15 |
Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de ferro-silício originário, designadamente, da Rússia
2010/C 290/07
A Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame intercalar parcial apresentado ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»).
1. Pedido de reexame
O pedido foi apresentado pela Joint Stock Company (JSC) Chelyabinsk Electrometallurgical Integrated Plant e sua empresa coligada, Joint Stock Company (JSC) Kuznetsk Ferroalloy Works, («requerente»), um exportador russo.
O âmbito do pedido limita-se ao exame do dumping no que diz respeito ao requerente.
2. Produto
O produto objecto do reexame é o ferro-silício actualmente classificado nos códigos NC 7202 21 00, 7202 29 10 e 7202 29 20 e originário da Rússia («produto em causa»).
3. Medidas em vigor
As medidas actualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 172/2008 do Conselho (2) sobre as importações de ferro-silício originário, designadamente, da Rússia.
4. Motivos do reexame
O pedido apresentado ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, baseia-se em elementos de prova prima facie, fornecidos pelo requerente, de que, no que lhe diz respeito, houve uma mudança das circunstâncias com base nas quais as medidas em vigor foram instituídas e de que essa mudança tem carácter duradouro.
O requerente apresentou elementos de prova prima facie reveladores de que, no que lhe diz respeito, deixou de ser necessário continuar a aplicar a medida ao nível actual para compensar o dumping. Uma comparação entre os preços praticados no mercado interno pelo requerente e os seus preços de exportação para a União indica que a margem de dumping parece ser substancialmente inferior ao nível actual da medida.
Por conseguinte, a manutenção de medidas no nível actual, fixado em função do nível de dumping anteriormente estabelecido, terá deixado de ser necessária para compensar o dumping.
5. Procedimento para a determinação do dumping
Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame intercalar parcial, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.
O inquérito irá determinar a necessidade de manter, revogar ou alterar as medidas em vigor no que diz respeito ao requerente.
Se for decidido que as medidas devem ser revogadas ou alteradas em relação ao requerente, pode ser necessário alterar a taxa do direito actualmente aplicável às importações do produto em causa proveniente de empresas russas não mencionadas individualmente no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 172/2008.
a) Questionários
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários ao requerente e às autoridades do país de exportação em causa. Essas informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado no ponto 6, alínea a).
b) Recolha de informações e realização de audições
Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista e a fornecer informações complementares para além das respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e esses elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado no ponto 6, alínea a).
Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. Esse pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 6, alínea b).
6. Prazos
a) Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem quaisquer outras informações
Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo supramencionado.
b) Audições
Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 37 dias.
7. Observações por escrito, respostas a questionários e correspondência
Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar o nome, endereço, endereço do correio electrónico e os números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (3) e, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção «Para consulta pelas partes interessadas».
Endereço da Comissão para o envio da correspondência:
Comissão Europeia |
Direcção-Geral do Comércio |
Direcção H |
Gabinete: N-105 4/92 |
1049 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
Fax +32 22956505 |
8. Não colaboração
Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.
Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e forem utilizados dados disponíveis, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.
9. Calendário do inquérito
Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
10. Processamento de dados pessoais
Note-se que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (4).
11. Conselheiro Auditor
Note-se igualmente que as partes interessadas, se considerarem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da Direcção-Geral do Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afectem a protecção dos seus interesses neste processo, nomeadamente no que se refere a questões relativas a acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento dos pontos de vista apresentados por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Internet do Conselheiro Auditor no sítio Internet da Direcção-Geral do Comércio (http://ec.europa.eu/trade).
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) JO L 55 de 28.2.2008, p. 6.
(3) Esta menção significa que se trata de um documento exclusivamente destinado a utilização interna, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).
(4) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
27.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 290/17 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.5998 — BDMI/FCPI/Blue Lion Mobile)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2010/C 290/08
1. |
A Comissão recebeu, em 20 de Outubro de 2010, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Bertelsmann Digital Media Investments, SA («BDMI», Luxemburgo), controlada pela Bertelsmann AG («Bertelsmann», Alemanha), e as empresas FCPI la Banque Postale Innovation 6, FCPI la Banque Postale Innovation 9 e FCPI la Banque Postale Innovation 10 (designadas conjuntamente «FCPI», França), controladas indirectamente pelo grupo La Poste («La Poste», França), através da XAnge Private Equity SA («XAnge», França), adquirem, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da empresa Blue Lion mobile GmbH («Blue Lion», Alemanha), mediante aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.5998 — BDMI/FCPI/Blue Lion Mobile, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).
OUTROS ACTOS
Conselho
27.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 290/19 |
Aviso à atenção das pessoas a que se aplicam as medidas previstas na Decisão 2010/638/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 1284/2009 do Conselho
2010/C 290/09
CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA
Comunica-se a seguinte informação às pessoas que constam do Anexo I à Decisão 2010/638/PESC do Conselho e no Anexo I ao Regulamento (UE) n.o 1284/2009 do Conselho (1).
O Conselho da União Europeia determinou que as pessoas constantes dos Anexos acima referidos continuam a preencher os critérios definidos na Decisão 2010/638/PESC e no Regulamento (UE) n.o 1284/2009 relativos à adopção de medidas restritivas contra a República da Guiné e devem, por conseguinte, permanecer sujeitas a essas medidas, conforme prorrogadas pela Decisão 2010/638/PESC.
Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Web referidos no Anexo III do Regulamento (UE) n.o 1284/2009, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efectuar pagamentos específicos (cf. artigo 8.o do regulamento).
As pessoas em causa podem enviar ao Conselho um requerimento, para o endereço abaixo indicado, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada.
Conselho da União Europeia |
Secretariado-Geral |
Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
1048 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
Chama-se igualmente a atenção para a possibilidade de cada pessoa em causa interpor recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(1) JO L 346 de 23.12.2009, p. 26.
Comissão Europeia
27.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 290/20 |
Anúncio relativo a um pedido nos termos do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE
Pedido proveniente de uma entidade adjudicante
2010/C 290/10
Em 18 de Outubro de 2010, a Comissão recebeu um pedido ao abrigo do artigo 30.o, n.o 5, da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (1). O primeiro dia útil seguinte ao da recepção do pedido corresponde a 19 de Outubro de 2010.
Este pedido, proveniente da Associação Italiana da indústria petrolífera e mineira — Assomineraria, por conta das entidades adjudicantes do sector, refere-se à exploração e à extracção de petróleo e de gás em Itália. O referido artigo 30.o determina que a Directiva 2004/17/CE não é aplicável se a actividade em questão estiver directamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado. A avaliação destas condições é feita exclusivamente nos termos da Directiva 2004/17/CE, sem prejuízo da eventual aplicação das regras da concorrência.
A Comissão dispõe de um prazo de três meses a contar do referido dia útil para adoptar uma decisão em relação a este pedido. Por conseguinte, o prazo termina no dia 19 de Janeiro de 2011.
Este prazo poderá eventualmente ser prorrogado por três meses. Essa prorrogação deve ser objecto de publicação.
Nos termos do artigo 30.o, n.o 6, segundo parágrafo, os pedidos subsequentes relativos à exploração e extracção de petróleo e gás em Itália, que forem apresentados antes do termo do prazo previsto para a adopção de uma decisão sobre o presente pedido, não são considerados novos processos e serão tratados no quadro do presente pedido.
(1) JO L 134 de 30.4.2004, p. 1.