ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2010.280.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 280

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

53.o ano
16 de Outubro de 2010


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

2010/C 280/01

Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre a promoção da confiança na sociedade da informação através do reforço da protecção dos dados e da privacidade

1

2010/C 280/02

Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE)

16

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2010/C 280/03

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFUE — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

22

2010/C 280/04

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

26

2010/C 280/05

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

29

2010/C 280/06

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

30

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2010/C 280/07

Taxas de câmbio do euro

31

2010/C 280/08

Decisão da Comissão, de 14 de Outubro de 2010, que reinstitui o Grupo de Alto Nível CARS 21 para a Competitividade e o Crescimento Sustentável da Indústria Automóvel na União Europeia

32

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2010/C 280/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5927 — BASF/Cognis) ( 2 )

35

2010/C 280/10

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5982 — CVCII/Advance Properties/Huvepharma) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 2 )

36

2010/C 280/11

Comunicação do Ministro dos Assuntos Económicos do Reino dos Países Baixos, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

37

 

Rectificações

2010/C 280/12

Rectificação à publicação de um pedido de reconhecimento de uma menção tradicional nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão (JO C 275 de 12.10.2010)

39

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE, com excepçao dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado

 

(2)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

16.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 280/1


Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre a promoção da confiança na sociedade da informação através do reforço da protecção dos dados e da privacidade

2010/C 280/01

A AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DE DADOS,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.o,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os artigos 7.o e 8.o,

Tendo em conta a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (1),

Tendo em conta a Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (3), nomeadamente o artigo 41.o,

ADOPTOU O SEGUINTE PARECER:

I.   INTRODUÇÃO

1.

As tecnologias da informação e das comunicações (TIC) estão a permitir desenvolver capacidades extraordinárias em praticamente todos os aspectos da nossa vida — a forma como trabalhamos, nos divertimos, convivemos e educamos. Elas são essenciais para a actual economia da informação e para a sociedade em geral.

2.

A União Europeia é uma potência mundial a nível das TIC avançadas e está decidida a continuar a sê-lo. Para responder a este desafio, prevê-se que a Comissão Europeia adopte em breve uma nova Agenda Digital Europeia, que a Comissária Kroes confirmou ser uma prioridade sua (4).

3.

A AEPD reconhece os benefícios resultantes das TIC e concorda que a UE deve envidar os máximos esforços para estimular o seu desenvolvimento e adopção generalizada. Também apoia totalmente a opinião das Comissárias Kroes e Reding de que as pessoas devem estar no centro deste novo ambiente (5). As pessoas devem poder contar com a capacidade das TIC para manter as suas informações seguras e controlar a utilização que lhes é dada, bem como ter a certeza de que os seus direitos à privacidade e à protecção de dados serão respeitados no espaço digital. O respeito desses direitos é essencial para conquistar a confiança dos consumidores. E essa confiança é crucial para os cidadãos aderirem aos novos serviços (6).

4.

A UE dispõe de um forte quadro jurídico de protecção dos dados e da privacidade, cujos princípios permanecem totalmente válidos na nova era digital. Contudo, não podemos ser complacentes. Muitas vezes, as TIC suscitam novas preocupações que não são tidas em conta no quadro existente. Por conseguinte, são necessárias algumas medidas para garantir que os direitos individuais, consagrados no direito da UE, continuam a proporcionar uma protecção eficaz neste novo ambiente.

5.

O presente parecer analisa as medidas que podem ser promovidas ou tomadas pela União Europeia com o intuito de garantir a privacidade e a protecção dos dados pessoais num mundo globalizado que continuará a basear-se na tecnologia. O parecer debruça-se sobre instrumentos legislativos e não legislativos.

6.

Depois de apresentar uma panorâmica das TIC como novo desenvolvimento gerador de oportunidades, mas também de riscos, o parecer analisa a necessidade de integrar, a nível prático, a protecção de dados e a privacidade desde o início das novas tecnologias da informação e das comunicações (o denominado princípio de «privacidade desde a concepção»). A fim de impor o cumprimento deste princípio, o parecer analisa a necessidade de prever o princípio de «privacidade desde a concepção» no quadro jurídico relativo à protecção de dados pelo menos de duas formas diferentes. Em primeiro lugar, incorporando-o como princípio geral e vinculativo e, em segundo lugar, incorporando-o em determinados domínios das TIC, que apresentem riscos específicos em matéria de protecção de dados e de privacidade e que possam ser minimizados através de uma arquitectura e de uma concepção técnicas adequadas. Estes domínios são a identificação por radiofrequências (RFID), as aplicações de redes sociais e as aplicações de programas de navegação. Por último, o parecer apresenta sugestões a respeito de outros instrumentos e princípios destinados a proteger a privacidade e os dados das pessoas no sector das TIC.

7.

Na abordagem das questões supramencionadas, o parecer desenvolve algumas das ideias apresentadas pelo Grupo do Artigo 29.o no seu contributo para a consulta pública sobre o futuro da privacidade (7). Desenvolve também anteriores pareceres da AEPD, como o Parecer de 25 de Julho de 2007 sobre a aplicação da Directiva relativa à protecção de dados, o parecer de 20 de Dezembro de 2007 sobre o RFID e os seus dois pareceres sobre a Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas (8).

II.   AS TIC OFERECEM NOVAS OPORTUNIDADES MAS TAMBÉM APRESENTAM NOVOS RISCOS

8.

As TIC têm sido comparadas a outras invenções importantes do passado, como a electricidade. Embora possa ser demasiado cedo para avaliar o seu verdadeiro impacto histórico, há uma clara ligação entre as TIC e o crescimento económico nos países desenvolvidos. As TIC geraram emprego e benefícios económicos, além de contribuírem para o bem-estar geral. O impacto das TIC não é exclusivamente económico, uma vez que têm desempenhado um papel importante no estímulo à inovação e à criatividade.

9.

Além disso, as TIC transformaram a forma como as pessoas trabalham, convivem e interagem, dependendo cada vez mais das TIC, por exemplo, para as interacções sociais e económicas. As pessoas podem utilizar uma vasta gama de novas aplicações das TIC, como a saúde em linha, o transporte em linha e o governo em linha, bem como sistemas interactivos inovadores nos domínios do entretenimento e da aprendizagem.

10.

Atendendo a tais benefícios, todas as Instituições Europeias exprimiram o seu compromisso de apoiar as TIC como um instrumento necessário para melhorar a competitividade da indústria europeia e acelerar o relançamento da economia da Europa. Na verdade, em Agosto de 2009, a Comissão adoptou o Relatório sobre a Competitividade Digital da Europa (9) e lançou uma consulta pública sobre as estratégias futuras adequadas para estimular as TIC. Em 7 de Dezembro de 2009, o Conselho apresentou uma contribuição para esta consulta, intitulada «Estratégia pós i2010 — rumo a uma sociedade do conhecimento aberta, ecológica e competitiva» (10). O Parlamento Europeu acaba de adoptar um relatório destinado a fornecer orientações à Comissão na definição de uma agenda digital (11).

11.

Juntamente com as oportunidades e os benefícios associados ao desenvolvimento das TIC vêm novos riscos, sobretudo para a privacidade e a protecção dos dados pessoais dos indivíduos. As TIC conduzem frequentemente a uma proliferação (muitas vezes de formas de que as pessoas não se apercebem) da quantidade de informações que são recolhidas, triadas, filtradas, transferidas ou conservadas, e os riscos para esses dados multiplicam-se em consequência.

12.

Por exemplo, os chips RFID estão a substituir os códigos de barras em (alguns) produtos de consumo. Ao melhorar o fluxo de informação na cadeia de abastecimento (e ao reduzir, desse modo, a necessidade de existências de precaução, fornecendo previsões mais precisas, etc.), o novo sistema beneficia, supostamente, as empresas e os consumidores. Contudo, ele suscita, simultaneamente, a possibilidade inquietante de se ser localizado, para diversos fins e por diferentes entidades, através dos bens pessoais com etiquetas electrónicas.

13.

Outro exemplo é a «nebulosa computacional», essencialmente a prestação de serviços domiciliados de aplicações destinadas ou não aos consumidores através da Internet. Esses serviços vão desde fototecas, calendários, «webmail» e ficheiros de clientes até outros serviços mais complexos às empresas. Os benefícios tanto para as empresas como para as pessoas singulares são claros: redução dos custos (os custos são incrementais), independência em relação à localização (fácil acesso às informações em qualquer parte do mundo), automatização (não há necessidade de recursos informáticos dedicados nem de uma actualização constante do software), etc. Ao mesmo tempo, os riscos de ocorrência de falhas de segurança e de pirataria informática existem e são muito reais. A perda de acesso aos próprios dados e de controlo sobre os mesmos é outro motivo de preocupação.

14.

Também foi demonstrada a coexistência de benefícios e riscos noutros domínios que utilizam aplicações de TIC, como é o caso da saúde em linha, que pode aumentar a eficácia, reduzir custos, aumentar a acessibilidade e melhorar a qualidade dos serviços de saúde em geral. Contudo, a saúde em linha suscita frequentemente a questão de legitimidade das utilizações secundárias das informações a ela referentes, exigindo uma análise cuidadosa dos fins a que se destinam as potenciais utilizações secundárias (12). Além disso, à medida que os registos de saúde electrónicos vão sendo mais utilizados, os próprios sistemas têm sido prejudicados por escândalos que revelam muitos casos de pirataria informática dos registos de saúde electrónicos.

15.

Em suma, é provável que persistam riscos residuais, mesmo depois de se terem efectuado as devidas avaliações e aplicado as medidas necessárias. Uma situação de «risco zero» não seria realista. Todavia, tal como é a seguir referido, podem e devem ser aplicadas medidas para reduzir esses riscos para níveis apropriados.

III.   PRIVACIDADE DESDE A CONCEPÇÃO COMO INSTRUMENTO FUNDAMENTAL PARA QUE AS PESSOAS CONFIEM NAS TIC

16.

Só é possível usufruir efectivamente dos potenciais benefícios das TIC se estas conseguirem suscitar confiança, ou seja, se conseguirem garantir a disponibilidade dos utilizadores para confiarem nas TIC devido às características e aos benefícios das mesmas. Essa confiança só será conquistada se as TIC forem fiáveis e seguras, se as pessoas sentirem que elas estão sob o seu controlo e que a protecção da sua privacidade e dos seus dados pessoais está garantida.

17.

Riscos e falhas comuns, como os acima mencionados, principalmente quando implicam a utilização indevida ou violações dos dados pessoais que exponham a privacidade das pessoas, são susceptíveis de pôr em risco a confiança dos utilizadores na sociedade da informação. Isto poderia prejudicar gravemente o desenvolvimento das TIC e os benefícios que elas podem originar.

18.

No entanto, a forma de solucionar estes riscos para a privacidade e a protecção dos dados não poderá ser eliminar, excluir ou recusar a utilização ou a promoção das TIC. Isso não seria viável nem realista; impediria as pessoas de usufruírem dos benefícios das TIC e limitaria seriamente as vantagens que elas permitem obter, de um modo geral.

19.

A AEPD entende que uma solução mais positiva será conceber e desenvolver as TIC de uma forma que respeite a privacidade e a protecção dos dados. Por conseguinte, é crucial que estas últimas sejam inseridas em todo o ciclo de vida da tecnologia, desde a fase inicial de concepção, até à sua instalação, utilização e eliminação finais. Esta abordagem é normalmente designada por «privacidade desde a concepção», sendo adiante analisada com mais pormenor.

20.

A privacidade desde a concepção pode implicar diversas acções, consoante o caso ou a aplicação em concreto. Por exemplo, em alguns casos, pode exigir a eliminação/redução dos dados pessoais ou a prevenção de um tratamento desnecessário e/ou indesejado. Noutros casos, pode implicar a oferta de instrumentos para aumentar o controlo das pessoas sobre os seus dados pessoais. Tais medidas devem ser ponderadas na altura em que as normas e/ou melhores práticas são definidas. Também podem ser integradas na arquitectura dos sistemas de informação e comunicação, ou nas estruturas organizativas das entidades que tratam dados pessoais.

III.1.   Princípio da privacidade desde a concepção aplicável em diferentes ambientes de TIC e o impacto destas

21.

A necessidade do princípio de privacidade desde a concepção pode constatar-se em muitos e diferentes ambientes de TIC. Por exemplo, o sector da saúde depende cada vez mais de infra-estruturas de TIC que frequentemente implicam um armazenamento centralizado das informações de saúde dos pacientes. A aplicação deste princípio nesse sector exigiria que se avaliasse a adequação de diversas medidas, tais como a possibilidade de minimizar os dados armazenados a nível central ou de os limitar a um índice, a utilização de ferramentas de cifragem, direitos de acesso estritamente limitados à necessidade de informação, o anonimato dos dados logo que deixam de ser necessários, etc.

22.

Do mesmo modo, os sistemas de transporte são cada vez mais equipados de origem com aplicações de TIC avançadas que interagem com o veículo e o seu ambiente para diversas finalidades e funções. Por exemplo, os automóveis são crescentemente equipados com novas funcionalidades de TIC (GPS, GSM, rede de sensores, etc.), que indicam não só a sua localização, mas também as suas condições técnicas, em tempo real. Estas informações poderiam ser utilizadas, por exemplo, para substituir o actual sistema de tarifas rodoviárias por uma taxa rodoviária dependente da utilização. A aplicação da privacidade desde a concepção no processo de definição da arquitectura desses sistemas contribuiria para o tratamento e posterior transferência do menor número possível de dados pessoais (13). Em conformidade com este princípio, as arquitecturas descentralizadas ou semi-centralizadas, que limitam a transmissão dos dados de localização para um ponto central, seriam preferíveis às arquitecturas centralizadas.

23.

Os exemplos supramencionados mostram que, quando as tecnologias da informação e das comunicações são arquitectadas de acordo com o princípio da privacidade desde a concepção, os riscos para a privacidade e a protecção dos dados podem ser significativamente minimizados.

III.2.   Insuficiente implantação das TIC que aplicam a privacidade desde a concepção

24.

Uma questão importante é a de saber se os operadores económicos, fabricantes/fornecedores de TIC e responsáveis pelo tratamento de dados estão interessados na comercialização e aplicação do princípio de privacidade desde a concepção nas TIC. Neste contexto, também é importante avaliar a procura dos utilizadores nesta matéria.

25.

Em 2007, a Comissão emitiu uma comunicação em que convidava as empresas a utilizarem as suas capacidades de inovação para criarem e implementarem tecnologias de protecção da privacidade como forma de melhorarem a protecção da privacidade e dos dados pessoais desde a fase inicial do ciclo de desenvolvimento (14).

26.

Até agora, porém, os dados disponíveis mostram que nem os fabricantes de TIC nem os responsáveis pelo tratamento (tanto no sector privado como no sector público) conseguiram aplicar ou comercializar a privacidade desde a concepção de uma forma coerente. Têm sido apontados diversos motivos para que isto aconteça, incluindo falta de incentivos económicos ou de apoio institucional e uma procura insuficiente, entre outros (15).

27.

Ao mesmo tempo, a procura de privacidade desde a concepção por parte dos utilizadores tem sido bastante baixa. Os utilizadores de produtos e serviços TIC podem partir do princípio de que a sua privacidade e os seus dados pessoais estão protegidos de facto, quando em muitos casos não estão. Por vezes, não estão pura e simplesmente em condições de tomar as medidas de segurança necessárias para proteger os seus próprios dados pessoais ou os dados de outras pessoas. Frequentemente, isto deve-se ao facto de não terem um conhecimento completo ou mesmo parcial dos riscos. Por exemplo, em geral, os jovens menosprezam os riscos para a privacidade associados à revelação de informações pessoais nas redes sociais e ignoram, com frequência, as definições de privacidade. Outros utilizadores, ainda, estão cientes dos riscos, mas podem não ter os conhecimentos técnicos necessários para aplicar tecnologias de salvaguarda, como as que protegem a sua ligação à Internet, ou para alterar as definições do programa de navegação de modo a minimizar a definição do seu perfil com base na monitorização das suas actividades de navegação na Internet.

28.

Todavia, os riscos para a protecção da privacidade e dos dados são muito reais. Se a privacidade e a protecção dos dados não forem tidas em conta desde o início, depois é, frequentemente, tarde de mais para corrigir os sistemas, ou essa correcção é excessivamente onerosa, e demasiado tarde para reparar os danos já causados. O número crescente de violações de dados nos últimos anos ilustra perfeitamente este problema e aumenta a necessidade de privacidade desde a concepção.

29.

O que precede sugere claramente que os fabricantes e fornecedores de tecnologias TIC destinadas a tratar dados pessoais devem assumir, conjuntamente com os responsáveis pelo tratamento, a responsabilidade de as conceber com garantias de protecção dos dados e da privacidade já incorporadas. Em muitos casos, isto significa que elas devem ser concebidas com definições de privacidade por defeito.

30.

Nestas condições, temos de estudar que medidas devem ser tomadas pelos decisores políticos para promover a privacidade desde a concepção no desenvolvimento das TIC. Uma primeira questão que se coloca é a de saber se o actual quadro jurídico relativo à protecção dos dados contém disposições adequadas para garantir a aplicação do princípio de privacidade desde a concepção tanto pelos responsáveis pelo tratamento como pelos fabricantes/criadores. Uma segunda questão é o que se deverá fazer no contexto da Agenda Digital Europeia para que o sector das TIC conquiste a confiança dos consumidores.

IV.   INSERÇÃO DO PRINCÍPIO DE PRIVACIDADE DESDE A CONCEPÇÃO NA LEGISLAÇÃO E NAS POLÍTICAS DA UE

IV.1.   Actual quadro jurídico relativo à protecção de dados e à privacidade

31.

A União Europeia possui um sólido quadro em matéria de protecção dos dados e de privacidade consagrado na Directiva 95/46/CE (16), na Directiva 2002/58/CE (17) e na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (18) e do Tribunal de Justiça.

32.

A Directiva relativa à protecção de dados é aplicável a «qualquer operação ou conjunto de operações efectuadas sobre dados pessoais» (recolha, conservação, comunicação, etc.). Ela impõe o cumprimento de determinados princípios e obrigações às entidades que tratam dados pessoais («responsáveis pelo tratamento») e define os direitos individuais, como o direito de acesso aos dados pessoais. A Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas ocupa-se especificamente da protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (19).

33.

A actual Directiva relativa à protecção de dados não contém uma exigência explícita de privacidade desde a concepção, mas inclui disposições que de forma indirecta podem exigir a aplicação deste princípio em diversas situações. Nomeadamente, o artigo 17.o determina que os responsáveis pelo tratamento devem pôr em prática medidas técnicas e organizativas adequadas para prevenir o tratamento ilícito dos dados (20). A privacidade desde a concepção encontra-se, assim, abrangida de forma muito genérica. Além disso, as disposições da directiva visam principalmente os responsáveis pelo tratamento e a forma como tratam os dados pessoais. Não exigem explicitamente que as tecnologias da informação e das comunicações cumpram os requisitos de privacidade e protecção de dados, o que também envolveria os conceptores e os fabricantes de TIC, incluindo as actividades realizadas na fase de normalização.

34.

A Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas é mais explícita. O artigo 14.o, n.o 3, dispõe que «Caso seja necessário, poderão ser adoptadas medidas para garantir que o equipamento terminal seja construído de uma forma compatível com o direito de os utilizadores protegerem e controlarem a utilização dos seus dados pessoais, em conformidade com o disposto na Directiva 1999/5/CE e na Decisão 87/95/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à normalização no domínio das tecnologias da informação e das telecomunicações». Contudo, esta disposição nunca foi utilizada (21).

35.

Não obstante as supracitadas disposições das duas directivas serem úteis para a promoção da privacidade desde a concepção, na prática não foram suficientes para garantir a incorporação da privacidade nas TIC.

36.

Em consequência da situação acima descrita, a lei não exige de forma suficientemente precisa que as TIC sejam concebidas de acordo com o princípio de privacidade desde a concepção. Além disso, as autoridades responsáveis pela protecção dos dados não possuem competências suficientes para garantir a incorporação desse princípio, o que gera ineficácia. Por exemplo, as autoridades responsáveis pela protecção dos dados podem ter condições para impor sanções por ausência de resposta aos pedidos de acesso apresentados por pessoas singulares e possuir as competências necessárias para exigir a aplicação de medidas que impeçam o tratamento ilícito dos dados. Todavia, nem sempre é suficientemente claro se os seus poderes incluem a possibilidade de exigir que um sistema seja concebido de forma a facilitar os direitos de protecção de dados das pessoas singulares (22). Por exemplo, com base nas actuais disposições jurídicas, não é claro que se possa exigir que a arquitectura de um sistema de informação seja concebida de modo a facilitar a resposta das empresas aos pedidos de acesso apresentados por pessoas singulares, para que esses pedidos possam ser tratados de forma automática e mais rápida. Além disso, as tentativas de alterar uma tecnologia depois de esta ter sido desenvolvida ou implantada podem originar uma amálgama de soluções que não funcionam inteiramente, para além de serem onerosas do ponto de vista económico.

37.

Na opinião da AEPD, partilhada pelo Grupo do Artigo 29.o  (23), o actual quadro jurídico deixa margem para um apoio mais explícito ao princípio de privacidade desde a concepção.

IV.2.   Integração da privacidade desde a concepção a diversos níveis

38.

Tendo em conta o que foi dito, a AEPD recomenda à Comissão que siga quatro linhas de acção:

a)

Propor a inclusão de uma disposição geral referente à privacidade desde a concepção no quadro jurídico relativo à protecção de dados;

b)

Desenvolver esta disposição geral de modo a formular disposições específicas, quando forem propostos instrumentos jurídicos específicos em diversos sectores. Essas disposições específicas já podem ser incluídas nos instrumentos jurídicos com base no artigo 17.o da Directiva relativa à protecção de dados (e noutra legislação existente);

c)

Incluir a privacidade desde a concepção como princípio orientador na Agenda Digital Europeia;

d)

Introduzir o princípio da privacidade desde a concepção noutras iniciativas da UE (principalmente não legislativas).

Uma disposição geral sobre a privacidade desde a concepção

39.

A AEPD propõe que se inclua o princípio da privacidade desde a concepção, de forma inequívoca e explícita, no actual quadro regulamentar relativo à protecção de dados. Essa medida tornaria o dito princípio mais forte, mais explícito, e imporia a sua aplicação efectiva, além de conferir maior legitimidade às autoridades responsáveis pela aplicação da lei para exigirem a sua aplicação de facto na prática. Isto é particularmente necessário tendo em conta os factos acima descritos, não só pela importância do princípio em si mesmo como instrumento para favorecer a confiança, mas também como incentivo para as partes interessadas implementarem a privacidade desde a concepção e reforçarem as garantias previstas no quadro jurídico existente.

40.

A presente proposta assenta na recomendação do Grupo do Artigo 29.o para que se introduza o princípio de «privacidade desde a concepção» como princípio geral no quadro jurídico relativo à protecção de dados, nomeadamente na Directiva relativa à protecção de dados. Segundo o Grupo do Artigo 29.o: «Este princípio deve ser vinculativo para os conceptores das tecnologias e para os seus produtores, bem como para os responsáveis pelo tratamento que têm de decidir sobre a aquisição e a utilização das TIC. Eles devem ser obrigados a ter a protecção tecnológica dos dados em conta logo na fase de planeamento dos procedimentos e sistemas das tecnologias da informação. Os fornecedores desses sistemas ou serviços, bem como os responsáveis pelo tratamento, devem demonstrar que tomaram todas as medidas necessárias para cumprir estes requisitos».

41.

A AEPD também se congratula com o apoio dado pela Comissária Viviane Reding ao princípio da privacidade desde a concepção, no contexto do anúncio da revisão da Directiva relativa à protecção de dados (24).

42.

A este propósito, importa abordar o conteúdo dessa regulamentação. Em primeiro lugar, e mais importante, um princípio geral de privacidade desde a concepção deve ser tecnologicamente neutro. Não deve pretender regulamentar a tecnologia, isto é, não deve prescrever soluções técnicas específicas. Em vez disso, deve estipular que os princípios de privacidade e protecção de dados existentes sejam integrados nos sistemas e soluções de informação e comunicação. Deste modo, as partes interessadas, fabricantes, responsáveis pelo tratamento e autoridades responsáveis pela protecção de dados poderiam interpretar o significado do princípio em cada caso. Em segundo lugar, o cumprimento do princípio deve ser obrigatório em diversas fases, desde a criação de normas e da concepção da arquitectura até à sua aplicação pelo responsável pelo tratamento.

Disposições em instrumentos jurídicos específicos

43.

Os instrumentos legislativos actuais e futuros devem integrar o princípio da privacidade desde a concepção com base no quadro jurídico actual e, após a adopção da disposição geral acima proposta, com base nesta última. Por exemplo, segundo as actuais iniciativas relativas aos sistemas de transporte inteligentes, a Comissão terá uma responsabilidade inicial específica na definição de medidas, iniciativas de normalização, procedimentos e melhores práticas. A privacidade desde a concepção deve ser um princípio orientador na realização destas tarefas.

44.

A AEPD constata ainda que o princípio de privacidade desde a concepção também se reveste de uma importância específica no espaço de liberdade, de segurança e de justiça, sobretudo no que diz respeito aos objectivos da Estratégia de Gestão da Informação, prevista no Programa de Estocolmo (25). No seu parecer relativo ao Programa de Estocolmo, a AEPD destaca que a arquitectura do intercâmbio de informação se deve basear na «privacidade na concepção» (26): «Significa isto, em concreto, que a arquitectura dos sistemas de informação concebidos para efeitos de segurança pública deve sempre obedecer ao princípio da “privacidade na concepção”».

45.

O Parecer do Grupo do Artigo 29.o sobre o futuro da privacidade (27) insiste em termos ainda mais precisos que, no espaço de liberdade, de segurança e de justiça — onde as autoridades públicas são os principais agentes e onde as medidas de aumento da vigilância afectam directamente os direitos fundamentais à privacidade e à protecção de dados — os requisitos de privacidade desde a concepção devem ser tornados obrigatórios. Ao introduzir estes requisitos nos sistemas de informação, os governos estimulariam também a privacidade desde a concepção na sua qualidade de «clientes pioneiros».

Privacidade desde a concepção como princípio orientador na Agenda Digital Europeia

46.

As tecnologias de informação e comunicação são cada vez mais complexas e implicam maiores riscos para a privacidade e a protecção de dados. De um modo geral, a informação digitalizada, que é mais fácil de aceder, copiar e transmitir, está exposta a riscos muito maiores do que a informação em suporte papel. À medida que avançarmos para as redes de objectos interligados, esses riscos aumentarão. Quanto maiores forem os riscos para a privacidade e a protecção dos dados, maior será a procura de garantias reforçadas em matéria de protecção dos dados e de privacidade. Em consequência, a necessidade de aplicar a privacidade desde a concepção justifica-se mais fortemente no sector das TIC. Além disso, como já foi dito, a confiança das pessoas nas TIC é fundamental para os cidadãos aderirem aos novos serviços, sendo a privacidade e a protecção de dados elementos essenciais dessa confiança.

47.

As considerações anteriores sublinham que a estratégia de desenvolvimento das TIC deve confirmar a necessidade de incluir na concepção das mesmas um elemento inerente de privacidade e protecção de dados, isto é, de tomar em consideração o princípio da privacidade desde a concepção.

48.

Por conseguinte, a Agenda Digital Europeia deve apoiar explicitamente o princípio da privacidade desde a concepção como um elemento necessário para assegurar a confiança dos cidadãos nas TIC e nos serviços em linha. Ela deve reconhecer que a privacidade e a confiança estão associadas e que a privacidade desde a concepção deve ser um factor determinante no desenvolvimento de um sector das TIC digno de confiança.

A privacidade desde a concepção como princípio noutras iniciativas da UE

49.

A Comissão deve adoptar a privacidade desde a concepção como princípio orientador na implementação de políticas, actividades e iniciativas em sectores específicos das TIC, incluindo a saúde em linha, os contratos públicos electrónicos, a segurança social em linha, a aprendizagem em linha, etc. Muitas dessas iniciativas figurarão entre as medidas previstas na Agenda Digital Europeia.

50.

Isto significa, por exemplo, que as iniciativas para garantir aplicações governamentais mais eficientes e modernas, de modo a que as pessoas singulares possam interagir com as administrações, devem incluir a necessidade de que elas sejam concebidas e funcionem em conformidade com o princípio da privacidade desde a concepção. O mesmo se aplica às políticas e actividades da Comissão que promovem uma Internet mais rápida e determinados conteúdos digitais ou que, de um modo geral, incentivam as comunicações fixas e sem fios e a transmissão de dados.

51.

O que foi dito inclui também os domínios em que a Comissão é responsável pelos sistemas informáticos em ampla escala, como o SIS e o VIS, bem como os casos em que a responsabilidade da Comissão está limitada ao desenvolvimento e à manutenção da infra-estrutura comum de um sistema desse tipo, como o Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais (ECRIS).

52.

A forma exacta como o princípio de privacidade desde a concepção será desenvolvido dependerá de cada sector ou situação específicos. Por exemplo, quando as iniciativas da Comissão são acompanhadas por propostas legislativas relativas a um sector específico das TIC, em muitos casos será adequado incluir uma referência explícita ao conceito de privacidade desde a concepção aplicável à concepção dessa aplicação/sistema de TIC em particular. Se forem concebidos planos de acção para um domínio específico, eles devem assegurar a aplicação do quadro jurídico de forma sistemática e, mais especificamente, garantir que a criação da tecnologia de TIC em causa tem em conta a privacidade desde a concepção.

53.

No que diz respeito à investigação, o Sétimo Programa-Quadro e os seguintes devem ser utilizados como um instrumento de apoio aos projectos que visam analisar as normas, as tecnologias e a arquitectura das TIC mais propícias à privacidade e, muito em especial, ao princípio da privacidade desde a concepção. Este último também deve ser um elemento imprescindível a ter em conta nos projectos mais vastos de TIC relativos ao tratamento dos dados pessoais dos cidadãos.

Domínios que suscitam preocupações específicas

54.

Em alguns casos, devido aos riscos particulares que apresentam para a privacidade e a protecção de dados das pessoas ou a outros factores (resistência da indústria a fornecer produtos que incluam a privacidade desde a concepção, procura dos consumidores, etc.), pode ser necessário definir de forma mais explícita e específica as medidas de privacidade desde a concepção que devem ser integradas num dado tipo de produto/tecnologia da comunicação, em instrumentos legislativos ou não.

55.

A AEPD identificou vários domínios (RFID, aplicações de redes sociais e de programas de navegação) que, no seu entender, merecem, nesta fase, uma análise cuidadosa da Comissão e a intervenção de carácter mais prático acima preconizada. Estes três domínios são a seguir analisados.

V.   IDENTIFICAÇÃO POR RADIOFREQUÊNCIAS

56.

As etiquetas RFID podem ser integradas em objectos, animais e pessoas. Podem ser utilizadas para recolher e armazenar dados pessoais tais como registos médicos, seguir os movimentos das pessoas ou caracterizar o comportamento destas para diversos fins. Todas estas acções podem ser efectuadas sem que as pessoas em causa tenham consciência disso (28).

57.

É essencial que existam garantias eficazes em relação à protecção de dados, à privacidade e a todas as dimensões éticas associadas para que os cidadãos confiem na RFID e numa futura Internet das Coisas. Só então essa tecnologia poderá concretizar os seus numerosos benefícios económicos e societais.

V.1.   As lacunas do quadro jurídico de protecção de dados aplicável

58.

A Directiva relativa à protecção de dados e a Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas são aplicáveis à recolha de dados realizada através de aplicações RFID (29). Elas exigem, nomeadamente, que sejam adoptadas garantias de privacidade adequadas para utilizar as aplicações RFID (30).

59.

Contudo, este quadro jurídico não aborda todas as preocupações em matéria de protecção de dados e de privacidade suscitadas por esta tecnologia. Isto deve-se ao facto de as directivas não serem suficientemente específicas quanto ao tipo de garantias que devem ser postas em prática nas aplicações RFID. As regras existentes têm de ser complementadas por outras regras que imponham garantias específicas, nomeadamente a obrigatoriedade de incorporar soluções técnicas (privacidade desde a concepção) na tecnologia RFID. Isto aplica-se às etiquetas que armazenam informações pessoais, as quais devem conter comandos de interrupção e utilizar criptografia nas etiquetas que armazenem certos tipos de dados pessoais.

V.2.   Auto-regulação como primeiro passo

60.

Em Março de 2007, a Comissão adoptou uma Comunicação (31) que reconhece, nomeadamente, a necessidade de orientações pormenorizadas para a utilização, na prática, da RFID e a conveniência de adoptar critérios de concepção que evitem riscos no domínio da privacidade e da segurança.

61.

Para atingir estes objectivos, em Maio de 2009, a Comissão adoptou uma recomendação relativa à aplicação dos princípios de protecção da privacidade e dos dados nas aplicações RFID (32). Nas aplicações usadas no comércio retalhista, a recomendação requer que as etiquetas sejam desactivadas no ponto de venda, a menos que os consumidores consintam em mantê-las operacionais. Esta medida é aplicável a não ser que uma avaliação do impacto sobre a privacidade e a protecção dos dados demonstre que as etiquetas não constituem uma ameaça provável à privacidade ou à protecção dos dados pessoais, permanecendo, neste caso, operacionais após o ponto de venda, salvo se os cidadãos as quiserem desactivar, gratuitamente.

62.

A AEPD concorda com a abordagem da Comissão à utilização de instrumentos de auto-regulação. No entanto, como se refere mais adiante, é concebível que a auto-regulação não produza os resultados esperados; apela, por isso, à Comissão que se prepare para adoptar medidas alternativas.

V.3.   Domínios de preocupação e possíveis medidas suplementares se a auto-regulação falhar

63.

A AEPD receia que as organizações que exploram as aplicações RFID no sector retalhista ignorem a possibilidade de as etiquetas RFID serem monitorizadas por terceiros indesejados. Essa monitorização pode revelar dados pessoais armazenados na etiqueta (caso existam), bem como permitir que um terceiro siga ou reconheça uma pessoa ao longo do tempo utilizando simplesmente os identificadores únicos contidos em uma ou mais etiquetas transportadas pela pessoa em causa, num ambiente que até pode estar fora do perímetro operacional da aplicação RFID. Está igualmente preocupada com a possibilidade de os operadores de aplicações RFID se sentirem tentados a recorrer indevidamente à excepção prevista, deixando, assim, a etiqueta operacional após o ponto de venda.

64.

Se isso acontecer, poderá ser demasiado tarde para atenuar os riscos para a protecção dos dados e da privacidade dos cidadãos, que já poderá ter sido afectada. Além disso, dado o carácter da auto-regulação, as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei podem estar numa posição mais fraca para exigir às organizações operadoras das aplicações RFID que apliquem medidas específicas de privacidade desde a concepção.

65.

Atendendo às considerações anteriores, a AEPD exorta a Comissão a preparar-se para propor instrumentos legislativos que regulem as principais questões de utilização da RFID, caso a aplicação efectiva do actual quadro jurídico falhe. A avaliação da Comissão não deve ser excessivamente adiada; esse adiamento poria as pessoas em risco, além de ser contraproducente para a indústria, pois as incertezas jurídicas são demasiado grandes e a correcção dos problemas, depois de estes se enraizarem, será provavelmente mais difícil e mais dispendiosa.

66.

Entre as medidas que poderá ser necessário propor, a AEPD recomenda a previsão do princípio da opção de inclusão no ponto de venda, segundo o qual todas as etiquetas RFID apostas aos produtos de consumo devem ser sistematicamente desactivadas no ponto de venda. Poderá não ser necessário, ou adequado, que a Comissão especifique a tecnologia a utilizar em concreto, mas o direito da União deve estabelecer a obrigação legal de obter o consentimento dos consumidores para as etiquetas permanecerem activadas, permitindo que os operadores decidam a forma como irão cumprir esse requisito.

V.4.   Outras questões a considerar: o governo da Internet das coisas

67.

As informações produzidas pelas etiquetas RFID — por exemplo, informações sobre os produtos — podem vir a ser interligadas numa rede global de infra-estruturas de comunicação. Essa rede é normalmente designada por «Internet das coisas». As questões de protecção de dados e de privacidade surgem porque os objectos do mundo real podem ser identificados por etiquetas RFID que, adicionalmente às informações sobre os produtos, podem incluir dados pessoais.

68.

Há muitas questões em aberto sobre quem irá gerir o armazenamento de informações relativas aos objectos etiquetados. Como serão organizadas? Quem terá acesso a elas? Em Junho de 2009, a Comissão adoptou uma Comunicação sobre a Internet das coisas (33) que identificou explicitamente os potenciais problemas de protecção de dados e de privacidade associados a este fenómeno.

69.

A AEPD gostaria de realçar algumas das questões levantadas pela comunicação e que, no seu entender, merecem ser atentamente acompanhadas à medida que a Internet das Coisas se desenvolve. Em primeiro lugar, a necessidade de uma arquitectura descentralizada pode facilitar a responsabilidade e a força executória do quadro jurídico da UE. Em segundo lugar, o direito das pessoas a não serem seguidas deve ser preservado, na medida do possível. Por outras palavras, o número de casos em que as pessoas são seguidas através de etiquetas RFID, sem o seu consentimento, deve ser muito limitado. Esse consentimento deve ser explícito. Isto é normalmente designado por «silêncio dos chips» e por direito a não ser incomodado. Por último, o princípio da privacidade desde a concepção deve ser um princípio orientador na concepção da Internet das coisas. Isso exige, por exemplo, que as aplicações concretas de RFID com mecanismos incorporados para possibilitar o controlo pelos utilizadores sejam concebidas com definições de privacidade por defeito.

70.

A AEPD espera ser consultada quando a Comissão puser em prática as acções previstas na Comunicação, sobretudo sobre a elaboração da Comunicação sobre a privacidade e a confiança numa sociedade da informação omnipresente.

VI.   AS REDES SOCIAIS E A NECESSIDADE DE DEFINIÇÕES DE PRIVACIDADE POR DEFEITO

71.

As redes sociais estão na moda, parecendo ter ultrapassado o correio electrónico em termos de popularidade. Essas redes interligam pessoas que partilham interesses e/ou actividades semelhantes. As pessoas podem colocar os seus perfis em linha e partilhar ficheiros multimédia, como vídeos, fotografias e música, bem como os seus perfis profissionais.

72.

Os jovens aderiram rapidamente às redes sociais e esta tendência continua. A média de idades dos utilizadores da Internet na Europa diminuiu nos últimos anos: as crianças de 9-10 anos ligam-se à Internet diversas vezes por semana e os jovens de 12-14 anos fazem-no diariamente, muitas vezes por uma a três horas.

VI.1.   As redes sociais e o quadro jurídico aplicável em matéria de protecção de dados e privacidade

73.

O desenvolvimento das redes sociais permitiu que os utilizadores carreguem para a Internet informações sobre eles próprios e sobre terceiros. Ao fazê-lo, no entender do Grupo do Artigo 29.o  (34), os utilizadores da Internet actuam como responsáveis pelo tratamento, ex artigo 2,o, alínea d), da Directiva relativa à protecção de dados, relativamente aos dados que carregam (35). Contudo, na maioria dos casos, esse tratamento está abrangido pela excepção relativa às actividades domésticas ex artigo 3.o, n.o 2 da Directiva. Simultaneamente, os serviços das redes sociais são considerados como responsáveis pelo tratamento na medida em que fornecem os meios para o tratamento dos dados dos utilizadores e prestam todos os serviços básicos relacionados com a gestão dos utilizadores (por exemplo, registo e eliminação de contas).

74.

Em termos jurídicos, isto significa que os utilizadores da Internet e os serviços de redes sociais partilham uma responsabilidade conjunta pelo tratamento de dados pessoais enquanto «responsáveis pelo tratamento» na acepção do artigo 2.o, alínea d), da Directiva, se bem que em diferentes graus e com tipos de obrigações diferentes.

75.

Em consequência, os utilizadores devem saber e compreender que, ao tratarem as suas informações pessoais e as de outras pessoas, ficam abrangidos pelas disposições legislativas da UE em matéria de protecção de dados, as quais exigem, nomeadamente, que se obtenha o consentimento informado das pessoas cujas informações são carregadas e que se conceda a essas pessoas o direito de rectificação, oposição, etc. Do mesmo modo, os serviços de redes sociais devem, nomeadamente, pôr em prática as medidas técnicas e organizativas adequadas para prevenir o tratamento não autorizado, tendo em conta os riscos apresentados pelo tratamento e a natureza dos dados. Isto significa, por sua vez, que os serviços de redes sociais devem assegurar definições por defeito respeitadoras da privacidade, incluindo definições que restrinjam o acesso ao perfil do utilizador aos contactos escolhidos por ele próprio. As definições também devem exigir o consentimento prévio do utilizador antes de qualquer perfil ficar acessível a terceiros, não devendo os perfis de acesso restrito ser detectáveis por motores de pesquisa internos.

76.

Infelizmente, existe uma discrepância entre os requisitos jurídicos e o seu cumprimento na prática. Apesar de, em termos jurídicos, os utilizadores da Internet serem considerados responsáveis pelo tratamento e terem a obrigação de respeitar o quadro da UE relativo à protecção dos dados e à privacidade, na realidade, estão frequentemente inconscientes desse seu papel. Geralmente, não entendem bem que estão a tratar dados pessoais e que a publicação dessas informações envolve riscos para a privacidade e a protecção de dados. Os jovens, em particular, colocam conteúdos em linha subestimando as eventuais consequências para si próprios e para os outros, por exemplo, no contexto de posteriores inscrições em estabelecimentos de ensino ou candidaturas a empregos.

77.

Ao mesmo tempo, os fornecedores de redes sociais pré-seleccionam, com frequência, as definições por defeito com base em derrogações, facilitando desse modo a difusão de informações pessoais. Alguns permitem que os perfis estejam por defeito disponíveis para os motores de pesquisa comuns. Esta situação põe em dúvida que as pessoas tenham efectivamente consentido na difusão dos seus dados e também que as redes sociais tenham cumprido o artigo 17.o da Directiva (acima referido), que as obriga a pôr em prática medidas técnicas e organizativas adequadas para prevenir o tratamento não autorizado.

VI.2.   Riscos gerados pelas redes sociais e acções sugeridas para os enfrentar

78.

A situação acima descrita origina um risco acrescido para a privacidade dos cidadãos e para a protecção dos seus dados. Ela expõe os utilizadores da Internet e as pessoas cujos dados foram carregados a violações flagrantes da sua privacidade e da protecção dos seus dados.

79.

Neste contexto, a questão que a Comissão tem de analisar é o que deve e pode ser feito para pôr fim a essa situação. O presente parecer não dá uma resposta exaustiva a esta pergunta, mas apresenta várias sugestões para análise futura.

Investir na educação dos utilizadores da Internet

80.

A primeira sugestão é de que se invista na educação dos utilizadores. Neste aspecto, as instituições da UE e as autoridades nacionais devem investir na sua educação e sensibilização para as ameaças colocadas pelos sítios de redes sociais. Por exemplo, a DG Sociedade da Informação tem vindo a gerir o Programa «Para uma Internet mais segura», cujo objectivo é capacitar e proteger as crianças e os jovens através, por exemplo, de actividades de sensibilização (36). Recentemente, as instituições da UE lançaram a campanha «Think before you post», que visa sensibilizá-los para os riscos de partilhar informações pessoais com estranhos.

81.

A AEPD incentiva a Comissão a continuar a apoiar este tipo de actividades. Contudo, os próprios fornecedores de redes sociais também devem desempenhar um papel activo nesta matéria, visto terem a responsabilidade legal e social de ensinar os utilizadores a usarem os seus serviços de forma segura e respeitadora da privacidade.

82.

Como já foi mencionado, quando são colocadas nas redes sociais, as informações podem ficar implicitamente disponíveis de várias maneiras. Por exemplo, podem ficar ao dispor do público em geral, incluindo motores de pesquisa, os quais as podem indexar e criar, assim, ligações directas às mesmas. Em contrapartida, as informações podem ficar restringidas ao acesso de «amigos seleccionados» ou permanecer totalmente privadas. Como é evidente, as autorizações de acesso aos perfis e a terminologia utilizada variam de sítio para sítio.

83.

Contudo, como já foi dito, muito poucos utilizadores dos serviços de redes sociais sabem controlar o acesso à informação que colocam na Internet ou alterar as definições de privacidade por defeito. As definições de privacidade permanecem normalmente inalteradas porque os utilizadores desconhecem as consequências de não as alterarem ou não sabem como fazê-lo. Na maioria dos casos, portanto, a não alteração das definições de privacidade não significa que as pessoas tenham tomado uma decisão esclarecida de aceitar a partilha de informações. Nestas condições, é particularmente importante que terceiros como os motores de pesquisa não criem ligações a perfis individuais, no pressuposto de que os utilizadores (ao não alterarem as definições de privacidade) consentiram implicitamente em disponibilizar as informações de forma irrestrita.

84.

Embora a educação dos utilizadores possa contribuir para solucionar esta situação, não é só por si suficiente para o fazer. Tal como recomenda o Grupo do Artigo 29.o no seu parecer sobre as redes sociais, os fornecedores destas últimas devem oferecer definições de privacidade, ou favoráveis à privacidade, a título gratuito. Deste modo, os utilizadores ficarão mais conscientes das suas acções e poderão fazer melhores escolhas sobre se querem partilhar informações e com quem.

Papel da auto-regulação

85.

A Comissão estabeleceu um acordo com vinte fornecedores de redes sociais denominado «Safer Social Networking Principles for the EU» (Princípios para redes sociais mais seguras na UE) (37). O objectivo do acordo é melhorar a segurança dos menores quando utilizam sítios de redes sociais na Europa. Esses princípios incluem muitos dos requisitos resultantes da aplicação do quadro jurídico relativo à protecção de dados atrás descrito. Incluem, por exemplo, o requisito de oferecer aos utilizadores ferramentas e tecnologias que lhes permitam controlar a utilização e a difusão das suas informações pessoais, bem como a necessidade de fornecer definições de privacidade por defeito.

86.

No início de Janeiro de 2010, a Comissão divulgou as conclusões de um relatório em que se avaliava a aplicação dos princípios (38). A AEPD está preocupada com o facto de este relatório demonstrar que, embora tenham sido tomadas algumas medidas, muitas outras não o foram. Por exemplo, o relatório encontrou problemas no tocante à comunicação das medidas e ferramentas de segurança disponíveis nos sítios. Constatou igualmente que menos de metade dos signatários do acordo restringem o acesso aos perfis dos menores apenas aos amigos destes.

Necessidade de definições de privacidade por defeito obrigatórias

87.

Neste contexto, a questão fundamental é saber se são ou não necessárias medidas políticas adicionais para garantir que as redes sociais inserem definições de privacidade por defeito nos seus serviços. Esta questão foi levantada pela ex-Comissária para a Sociedade da Informação, Viviane Reding, que fez notar que poderá ser necessária legislação (39). Na mesma linha, o Comité Económico e Social Europeu afirmou que, paralelamente à auto-regulação, a legislação deveria impor normas de protecção mínimas (40).

88.

Como foi acima mencionado, a obrigação dos fornecedores de redes sociais de aplicarem definições de privacidade por defeito pode ser indirectamente deduzida do artigo 17.o da Directiva relativa à protecção de dados (41), que obriga os responsáveis pelo tratamento a tomarem as medidas técnicas e organizativas adequadas («tanto aquando da concepção do sistema de tratamento como da realização do próprio tratamento») para manter a segurança e prevenir o tratamento não autorizado, tendo em conta os riscos que o tratamento apresenta e a natureza dos dados.

89.

Contudo, este artigo é demasiado geral e pouco específico, também neste contexto. Ele não refere claramente o que se entende por medidas técnicas e organizativas adequadas no contexto das redes sociais. Deste modo, a situação actual carece de segurança jurídica, o que causa problemas tanto às entidades reguladoras como aos cidadãos cujos dados pessoais e privacidade não estão suficientemente protegidos.

90.

Tendo em conta o que precede, a AEPD insta a Comissão a preparar legislação que inclua, no mínimo, um dever geral de introdução de definições de privacidade obrigatórias, associado a requisitos mais precisos:

a)

Estabelecendo definições que restrinjam o acesso ao perfil do utilizador aos contactos que ele próprio escolheu. As definições também devem exigir o consentimento do utilizador antes de qualquer perfil ficar acessível a terceiros;

b)

Determinando que os perfis de acesso restrito não devam ser detectáveis por motores de pesquisa internos ou externos.

91.

Para além de se preverem definições obrigatórias de privacidade por defeito, resta saber se também seria adequado tomar medidas específicas de protecção de dados ou de outro tipo (por exemplo, em matéria de protecção de menores). Esta questão suscita outra mais vasta a respeito da conveniência de se criar um quadro específico para estes tipos de serviços que, além de prever definições de privacidade obrigatórias, regule outros aspectos. A AEPD solicita à Comissão que tome esta questão em consideração.

VII.   DEFINIÇÕES DE PRIVACIDADE POR DEFEITO NOS PROGRAMAS DE NAVEGAÇÃO PARA GARANTIR UM CONSENTIMENTO INFORMADO RELATIVAMENTE À RECEPÇÃO DE PUBLICIDADE

92.

Os fornecedores de redes de publicidade utilizam «cookies» (testemunhos de conexão) e outros dispositivos para monitorizar o comportamento dos utilizadores individuais quando navegam na Internet, a fim de catalogar os seus interesses e criar perfis. Estas informações são depois utilizadas para lhes enviar mensagens publicitárias direccionadas (42).

VII.1.   Desafios e riscos remanescentes no âmbito do actual quadro jurídico relativo à protecção de dados e à privacidade

93.

Este tratamento está abrangido pela Directiva relativa à protecção de dados (quando estão em causa dados pessoais) e também pelo artigo 5.o, n.o 3, da Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas. Este artigo exige especificamente que o utilizador seja informado e tenha a oportunidade de reagir consentindo ou rejeitando o armazenamento de dispositivos como os cookies no seu computador ou noutro equipamento (43).

94.

Até à data, os fornecedores de redes de publicidade têm utilizado as definições dos programas de navegação e as declarações de privacidade para informar os utilizadores e lhes permitir consentir ou rejeitar os cookies. Têm explicado nas declarações de privacidade dos editores como optar por não receber cookies nenhuns ou aceitá-los apenas em certos casos. Ao procederem deste modo, pretendem cumprir a sua obrigação de oferecer aos utilizadores o direito de recusar os cookies.

95.

Embora teoricamente este método (através do programa de navegação) possa, na verdade, proporcionar um consentimento informado significativo, a realidade é muito diferente. De um modo geral, os utilizadores não têm conhecimentos básicos sobre a recolha de quaisquer dados, muito menos de terceiros, o valor desses dados, as suas utilizações, o funcionamento da tecnologia e, muito em especial, como e quando se podem auto-excluir. As medidas que os utilizadores devem tomar para se auto-excluírem afiguram-se não só complicadas mas também excessivas (em primeiro lugar, o utilizador deve definir o seu programa de navegação para aceitar os cookies e depois exercer a opção de auto-exclusão).

96.

Em consequência, na prática, muito poucas pessoas exercem esta opção, não por terem tomado uma decisão informada de aceitar a publicidade comportamental, mas sim por não se aperceberem de que, ao não utilizarem a opção de auto-exclusão, estão de facto a aceitar essa publicidade.

97.

Por conseguinte, embora em termos jurídicos o artigo 5.o, n.o 3, da Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas preveja uma protecção jurídica efectiva, na prática, considera-se que os utilizadores da Internet consentem ser monitorizados para fins de envio de publicidade comportamental quando, de facto, em muitos casos, se não na maioria deles, estão totalmente inconscientes de que essa monitorização está a ter lugar.

98.

O Grupo do Artigo 29.o está a elaborar um parecer destinado a clarificar os requisitos legais da prática de publicidade comportamental, o que é positivo. No entanto, a interpretação pode não ser, só por si, suficiente para resolver esta situação e possivelmente será necessário que a União Europeia tome medidas adicionais.

VII.2.   Necessidade de medidas complementares, nomeadamente a previsão de definições de privacidade por defeito obrigatórias

99.

Tal como foi acima descrito, os programas de navegação na Internet permitem, normalmente, um certo nível de controlo sobre alguns tipos de cookies. Actualmente, as definições por defeito da maioria desses programas aceitam todos os cookies. Por outras palavras, por defeito, os programas de navegação estão definidos para aceitar todos os cookies, independentemente da finalidade destes últimos. O utilizador só deixará de receber cookies se alterar as definições da sua aplicação de navegação para eles serem recusados, o que, como já foi referido, muito poucos utilizadores fazem. Além disso, não existe um assistente de privacidade na primeira instalação ou actualização das aplicações dos programas de navegação.

100.

Uma forma de mitigar o problema supramencionado consistiria em dotar os programas de navegação com definições de privacidade por defeito, ou seja, dotá-los da definição de «não-aceitação de cookies de terceiros». Para complementar esta medida e torná-la mais eficaz, os programas de navegação deveriam exigir que os utilizadores passassem por um assistente de privacidade quando instalam ou actualizam o programa de navegação. Há necessidade de informações mais pormenorizadas e claras sobre os tipos de cookies e a utilidade de alguns deles. Os utilizadores que queiram ser monitorizados para receberem publicidade serão devidamente informados e terão de alterar as definições dos programas de navegação. Deste modo, obterão maior controlo sobre os seus dados pessoais e a sua privacidade. No entender da AEPD, esta seria uma forma eficaz de respeitar e preservar o consentimento dos utilizadores (44).

101.

Tendo em conta, por um lado, a amplitude do problema, isto é, o número de utilizadores da Internet que são actualmente monitorizados com base num consentimento que é ilusório, e, por outro lado, a escala dos interesses em causa, a necessidade de garantias suplementares torna-se mais premente. A aplicação do princípio de privacidade desde a concepção nas aplicações dos programas de navegação poderia fazer uma enorme diferença no sentido de dar controlo aos cidadãos sobre as práticas de recolha de dados utilizadas para fins publicitários.

102.

Por estes motivos, a AEPD insta a Comissão a ponderar a adopção de medidas legislativas que exijam a introdução de definições de privacidade por defeito obrigatórias nos programas de navegação e o fornecimento de informações a esse respeito.

VIII.   OUTROS PRINCÍPIOS DESTINADOS A PROTEGER A PRIVACIDADE E OS DADOS PESSOAIS

103.

Embora o princípio de privacidade desde a concepção tenha um grande potencial para melhorar a protecção dos dados pessoais e da privacidade dos cidadãos, é necessário formular e aplicar na legislação princípios complementares que visem garantir a confiança dos consumidores nas TIC. É neste contexto que a AEPD aborda o princípio de responsabilidade e a conclusão de um quadro relativo às violações da segurança de carácter obrigatório e aplicável a nível intersectorial.

VIII.1.   O princípio de responsabilidade para garantir o cumprimento do princípio de privacidade desde a concepção

104.

O documento do Grupo do Artigo 29.o intitulado «O futuro da privacidade» (45) recomendou a inclusão do princípio de responsabilidade na Directiva relativa à protecção de dados. Este princípio, que é reconhecido em alguns instrumentos plurinacionais de protecção dos dados (46), exige que as organizações implementem processos para dar cumprimento às leis existentes e instituam métodos de avaliação e demonstração da conformidade com a lei e com outros instrumentos vinculativos.

105.

A AEPD apoia inteiramente a recomendação do Grupo do Artigo 29.o. Considera que este princípio será muito relevante para promover a aplicação efectiva dos princípios e obrigações de protecção dos dados. Ele exigirá que os responsáveis pelo tratamento demonstrem ter adoptado o mecanismo necessário para dar cumprimento à legislação de protecção dos dados aplicável. É provável que isso contribua para uma aplicação efectiva da privacidade desde a concepção nas tecnologias TIC, como elemento particularmente apropriado para demonstrar responsabilidade.

106.

Para avaliar e demonstrar a responsabilidade, os responsáveis pelo tratamento podem recorrer a procedimentos internos e a terceiros que realizem auditorias ou outros tipos de controlos e verificações, em resultado das quais podem ser concedidos chancelas ou prémios. Neste contexto, a AEPD insta a Comissão a ponderar se, para além de um princípio de responsabilidade geral, poderá ser útil que a legislação exija medidas de responsabilidade específicas, como a necessidade de realizar avaliações de impacto em matéria de privacidade e protecção de dados, e em que circunstâncias.

VIII.2.   Violação da segurança: completar o quadro jurídico

107.

As alterações à Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas adoptadas no ano passado introduziram um requisito de notificação das violações de dados às pessoas afectadas e também às autoridades competentes. Em termos gerais, entende-se por violação de dados qualquer violação que provoque a destruição, a perda, a divulgação, etc., de dados pessoais transmitidos, armazenados ou de outro modo tratados no contexto da prestação de serviços. As pessoas terão de ser notificadas se os seus dados pessoais ou a sua privacidade puderem ser afectados negativamente por uma tal violação. É o que acontece sempre que esta última possa resultar em roubo de identidade, humilhações ou danos significativos à reputação. Todas as violações de dados devem ser notificadas às autoridades competentes, independentemente de haver ou não risco para as pessoas.

Aplicação intersectorial das obrigações relativas à violação da segurança

108.

Infelizmente, esta obrigação só é aplicável aos prestadores de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, como as sociedades prestadoras de serviços telefónicos, os fornecedores de acesso à Internet, os fornecedores de serviços de Webmail, etc. A AEPD insta a Comissão a apresentar propostas relativas à violação da segurança aplicáveis a nível intersectorial. Quanto ao conteúdo desse enquadramento, a AEPD considera que o quadro jurídico relativo às violações da segurança adoptado na Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas estabelece um equilíbrio adequado entre a protecção dos direitos dos cidadãos, incluindo os seus direitos aos dados pessoais e à privacidade, e as obrigações impostas às entidades abrangidas. Além disso é um quadro verdadeiramente sólido, uma vez que conta com o apoio de importantes disposições executórias, que dotam as autoridades de suficientes poderes de investigação e de sanção em caso de incumprimento.

109.

A AEPD insta, assim, a Comissão a adoptar uma proposta legislativa que aplique este quadro a nível intersectorial, se necessário com os devidos ajustamentos. Além do mais, essa medida garantiria a aplicação das mesmas normas e procedimentos a todos os sectores.

Completar o quadro jurídico incorporado na Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas através do procedimento de comitologia

110.

A Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas atribui competências à Comissão para adoptar medidas técnicas de execução, isto é, medidas pormenorizadas relativas à notificação das violações de segurança, através de um procedimento de comitologia (47). Esta atribuição de competências justifica-se para garantir a execução e a aplicação coerentes do quadro jurídico relativo às violações da segurança. Uma execução coerente contribui para garantir que os cidadãos de toda a Comunidade usufruem de um nível igualmente elevado de protecção e que as entidades abrangidas não são sobrecarregadas com requisitos de notificação divergentes.

111.

A Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas foi adoptada em Novembro de 2009. Não parece existir nenhuma razão que justifique o adiamento do início dos trabalhos com vista à adopção das medidas técnicas de execução. A AEPD organizou dois seminários com o objectivo de partilhar e recolher experiências em matéria de notificação de violações dos dados. Ela gostaria de partilhar os resultados desse exercício e aguarda com expectativa a colaboração com a Comissão e outras partes interessadas no aperfeiçoamento do quadro jurídico global relativo às violações de dados.

112.

A AEPD exorta a Comissão a tomar as medidas necessárias com brevidade. Antes de adoptar as medidas técnicas de execução, a Comissão deve realizar uma ampla consulta, nomeadamente à ENISA, à AEPD e ao Grupo do Artigo 29.o. Essa consulta também deve incluir outros «interessados», sobretudo com vista a reunir informações sobre os melhores meios técnicos e económicos disponíveis para essa execução.

IX.   CONCLUSÕES

113.

A confiança, ou melhor a ausência desta, foi identificada como uma questão fundamental para a emergência e a implantação bem sucedida das tecnologias da informação e das comunicações. Se as pessoas não confiarem nas TIC, é provável que estas falhem. A confiança nas TIC depende de diversos factores, sendo fundamental garantir que essas tecnologias não afectam os direitos fundamentais das pessoas à privacidade e à protecção dos dados pessoais.

114.

A fim de reforçar ainda mais o quadro jurídico relativo à protecção dos dados e à privacidade, cujos princípios permanecem totalmente válidos na sociedade da informação, a AEPD propõe que a Comissão integre a privacidade desde a concepção nos diversos níveis legislativos e de elaboração de políticas.

115.

Recomenda à Comissão que siga quatro eixos de acção:

a)

Propor a inclusão de uma disposição geral relativa à privacidade desde a concepção no quadro jurídico relativo à protecção de dados. Esta disposição deve ser neutra do ponto de vista tecnológico e o seu cumprimento deve ser obrigatório nas diversas etapas;

b)

Desenvolver esta disposição de carácter geral em disposições específicas, quando forem propostos instrumentos jurídicos específicos nos diferentes sectores. Estas disposições específicas já podem ser incluídas nos instrumentos jurídicos, com base no artigo 17.o da Directiva relativa à protecção de dados (e noutra legislação existente);

c)

Incluir a privacidade desde a concepção como princípio orientador na Agenda Digital Europeia;

d)

Introduzir o princípio da privacidade desde a concepção noutras iniciativas da UE (sobretudo não legislativas).

116.

Nos três domínios das TIC designados, a AEPD recomenda à Comissão que avalie a necessidade de apresentar propostas de aplicação do princípio da privacidade desde a concepção de formas específicas:

a)

Em relação à RFID, propor medidas legislativas que regulem os principais problemas suscitados pela utilização da RFID, caso a aplicação efectiva do actual quadro jurídico através da auto-regulação falhe. Em especial, prever o princípio de inclusão no ponto de venda, segundo o qual todas as etiquetas RFID apostas a produtos de consumo são desactivadas por defeito no ponto de venda;

b)

Em relação às redes sociais, elaborar legislação que inclua, no mínimo, um dever geral de adopção de definições de privacidade obrigatórias, associado a requisitos mais precisos, relativos à restrição do acesso aos perfis dos utilizadores aos contactos escolhidos por eles próprios, e que determine que os perfis de acesso restrito não sejam detectáveis por motores de pesquisa internos ou externos;

c)

Em relação à publicidade direccionada, ponderar a adopção de legislação que obrigue as definições dos programas de navegação a rejeitarem os cookies de terceiros por defeito e exija que os utilizadores passem por um assistente de privacidade quando instalam ou actualizam o programa de navegação.

117.

Por último, a AEPD sugere à Comissão que:

a)

Pondere a aplicação do princípio de responsabilidade na actual Directiva relativa à protecção dos dados; e

b)

Desenvolva um quadro de regras e procedimentos de execução das disposições da Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas relativas à notificação de violações da segurança, alargando o seu âmbito de modo a serem aplicáveis a todos os responsáveis pelo tratamento.

Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 2010.

Peter HUSTINX

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados


(1)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(2)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

(3)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(4)  Respostas ao Questionário do Parlamento Europeu à Comissária Neelie Kroes no contexto das audições do PE que antecederam a nomeação da Comissária.

(5)  Respostas ao Questionário do Parlamento Europeu à Comissária Neelie Kroes no contexto das audições do PE que antecederam a nomeação da Comissária; discurso da Comissária Viviane Reding subordinado ao tema «Uma Agenda Digital Europeia para o Novo Consumidor Digital», proferido no Fórum Multilateral do BEUC sobre a Privacidade dos Consumidores e Comercialização em Linha: Tendências de Mercado e Perspectivas Políticas, Bruxelas, 12 de Novembro de 2009.

(6)  Ver, por exemplo, Relatório RISEPTIS, «Trust in the Information Society», A Report of the Advisory Board, RISEPTIS (Research and Innovation on Security, Privacy and Trustworthiness in the Information Society). Disponível em http://www.think-trust.eu/general/news-events/riseptis-report.html Ver também: J. B Horrigan, Broadband Adoption and Use in America, FCC Omnibus Broadband Initiative, OBI Working Paper Series No 1.

(7)  Parecer 168 do Grupo do Artigo 29.o«The Future of Privacy, Joint contribution to the Consultation of the European Commission on the legal framework for the fundamental right to protection of personal data» [O futuro da privacidade, contribuição conjunta para a consulta da Comissão Europeia sobre o quadro jurídico relativo ao direito fundamental à protecção dos dados pessoais], adoptado em 1 de Dezembro de 2009.

(8)  Parecer de 25 de Julho de 2007 respeitante à Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o acompanhamento do programa de trabalho para uma melhor aplicação da directiva relativa à protecção de dados, JO C 255 de 27.10.2007, p. 1; Parecer de 20 de Dezembro de 2007 sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre «Identificação por radiofrequências (RFID) na Europa: rumo a um quadro político» [COM(2007) 96], JO C 101 de 23.4.2008, p. 1; Parecer de 10 de Abril de 2008 sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera, nomeadamente, a Directiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas), JO C 181 de 18.7.2008, p. 1; Segundo Parecer de 9 de Janeiro de 2009 sobre a revisão da Directiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas.

(9)  Europe’s Digital Competitiveness Report-Main achievements of the i-2010 strategy 2005-2009, [SEC(2009) 1060].

(10)  Conclusões do Conselho «Estratégia pós i-2010 — rumo a uma sociedade do conhecimento aberta, ecológica e competitiva». (17107/09), adoptado em 18.12.2009.

(11)  Relatório sobre uma nova agenda digital para a Europa: 2015.eu [2009/2225 (INI)], adoptado em 18.3.2010.

(12)  Por exemplo, a venda ou a utilização de informações de saúde recolhidas para efeitos de tratamento, tendo em vista a escolha de localizações de clínicas satélite, a instalação de centros de cirurgia em regime ambulatório ou outras formas de planeamento de actividades futuras com implicações financeiras, exigiriam uma exame cuidadoso.

(13)  Ver Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, de 22 de Julho de 2009, sobre a comunicação da Comissão relativa a um plano de acção para a implantação de sistemas de transporte inteligentes na Europa e sobre a proposta (que acompanha a comunicação) de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes (STI) no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte, disponível no endereço Internet: http://www.edps.europa.eu/edpsWEB/webdav/site/mySite/shared/Documents/Consultation/Opinions/2009/09-07-22_Intelligent_Transport_Systems_EN.pdf

(14)  Comunicação de 2.5.2007. COM(2007) 228 final da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativa à promoção da protecção de dados através de tecnologias de protecção da privacidade.

(15)  Estudo sobre os benefícios económicos das tecnologias de protecção da privacidade jls/2008/D4/036.

(16)  Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, (a seguir designada por «Directiva relativa à protecção de dados»).

(17)  Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, (a seguir designada por Directiva «Privacidade e Comunicações Electrónicas»).

(18)  Interpretando os principais elementos e condições estabelecidos no artigo 8.o da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdade Fundamentais (CEDH), adoptada em Roma, em 4 de Novembro de 1950, consoante a sua aplicação a diferentes domínios.

(19)  O Tratado de Lisboa reforçou esta protecção ao reconhecer o respeito da vida privada e da protecção dos dados pessoais como direitos fundamentais distintos, nos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A Carta tornou-se vinculativa quando o Tratado de Lisboa entrou em vigor.

(20)  O artigo 17.o dispõe o seguinte: «Os Estados-membros estabelecerão que o responsável pelo tratamento deve pôr em prática medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou acesso não autorizados, nomeadamente quando o tratamento implicar a sua transmissão por rede, e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito». O considerando 46 complementa esta disposição afirmando «Considerando que a protecção dos direitos e liberdades das pessoas em causa relativamente ao tratamento de dados pessoais exige que sejam tomadas medidas técnicas e organizacionais adequadas tanto aquando da concepção do sistema de tratamento como da realização do próprio tratamento, a fim de manter em especial a segurança e impedir assim qualquer tratamento não autorizado».

(21)  A Comissão anunciou que tenciona actualizar a Directiva 1999/5/CE em finais de 2010.

(22)  Ver Relatório do Gabinete do Comissário da Informação do Reino Unido intitulado «Privacy by Design», publicado em Novembro de 2008.

(23)  Ver Parecer 168 do Grupo do Artigo 29.o«The Future of Privacy, Joint contribution to the Consultation of the European Commission on the legal framework for the fundamental right to protection of personal data», adoptado em 1 de Dezembro de 2009.

(24)  «A privacidade desde a fase de concepção é um princípio que interessa tanto aos cidadãos como às empresas. A privacidade desde a fase de concepção permitirá uma protecção mais eficaz das pessoas singulares e aumentará a confiança nos novos serviços e produtos, a qual terá, por sua vez, um impacto positivo na economia. Vi alguns exemplos animadores, mas ainda há muito a fazer». Discurso de Fundo no Dia da Protecção de Dados, 28 de Janeiro de 2010, no Parlamento Europeu, em Bruxelas.

(25)  Programa de Estocolmo — Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos, aprovado pelo Conselho Europeu em Dezembro de 2009.

(26)  Parecer de 10 de Julho de 2009 sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho «Um espaço de liberdade, de segurança e de justiça ao serviço dos cidadãos», JO C 276 de 17.11.2009, p. 8, ponto 60.

(27)  Parecer 168 do Grupo do Artigo 29.o: «The Future of Privacy, Joint contribution to the Consultation of the European Commission on the legal framework for the fundamental right to protection of personal data», adoptado em 1 de Dezembro de 2009.

(28)  RFID significa «identificação por radiofrequências». As principais componentes da tecnologia ou da infra-estrutura de identificação por radiofrequências são uma etiqueta (isto é, um microchip), um leitor e uma aplicação ligada às etiquetas e aos leitores através do middleware (software da configuração) e do tratamento dos dados produzidos. A etiqueta consiste num circuito electrónico que armazena os dados e numa antena que os comunica através de ondas radioeléctricas. O leitor possui uma antena e um desmodulador que traduz as informações analógicas transmitidas pela ligação rádio em dados digitais. As informações podem ser depois enviadas através de redes para bases de dados e servidores, a fim de serem tratadas por computador.

(29)  A Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas refere-se à RFID no artigo 3.o«A presente directiva é aplicável ao tratamento de dados pessoais no contexto da prestação de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis nas redes públicas de comunicações da Comunidade, nomeadamente nas redes públicas de comunicações que servem de suporte a dispositivos de recolha de dados e de identificação». Esta disposição é complementada pelo considerando 56): «O progresso tecnológico permite o desenvolvimento de novas aplicações com base em dispositivos de recolha de dados e identificação, nomeadamente dispositivos sem contacto que utilizam radiofrequências. Por exemplo, os dispositivos de identificação por radiofrequências (RFID) utilizam radiofrequências para captar dados provenientes de etiquetas inequivocamente identificadas, que podem em seguida ser transferidos através das redes de comunicações existentes. A utilização generalizada destas tecnologias pode proporcionar benefícios económicos e sociais consideráveis, contribuindo assim fortemente para o mercado interno, caso a sua utilização seja aceitável para os cidadãos. Para tal, é necessário assegurar a protecção dos direitos fundamentais dos cidadãos, nomeadamente a protecção da privacidade e dos dados pessoais. Quando tais dispositivos são ligados a redes de comunicações electrónicas acessíveis ao público ou utilizam serviços de comunicações electrónicas como infra-estrutura de base, deverão aplicar-se as disposições aplicáveis da Directiva 2002/58/CE (Directiva “Privacidade e Comunicações Electrónicas”), nomeadamente as respeitantes aos dados sobre segurança, tráfego e localização e à confidencialidade».

(30)  Por exemplo, o artigo 17.o da Directiva relativa à protecção de dados impõe a obrigação de pôr em prática medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, ou a difusão não autorizada.

(31)  Comunicação da Comissão, de 15.3.2007, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Identificação por radiofrequências (RFID) na Europa: rumo a um quadro político», COM(2007) 96 final.

(32)  Recomendação da Comissão, de 12.5.2009, relativa à aplicação dos princípios de protecção da privacidade e dos dados nas aplicações assentes na identificação por radiofrequências [C(2009) 3200 final].

(33)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «A Internet das coisas — um plano de acção para a Europa», 18.6.2009, COM(2009) 278 final.

(34)  Ver Parecer 163 do Grupo do Artigo 29.o, 5/2009 sobre as redes sociais em linha, adoptado em 12 de Junho de 2009.

(35)  «Responsável pelo tratamento», a pessoa singular ou colectiva, a autoridade pública, o serviço ou qualquer outro organismo que, individualmente ou em conjunto com outrem, determine as finalidades e os meios de tratamento dos dados pessoais; sempre que as finalidades e os meios do tratamento sejam determinadas por disposições legislativas ou regulamentares nacionais ou comunitárias, o responsável pelo tratamento ou os critérios específicos para a sua nomeação podem ser indicados pelo direito nacional ou comunitário.

(36)  Estão disponíveis informações sobre esse programa no endereço Internet: http://ec.europa.eu/information_society/activities/sip/index_en.htm

(37)  Os princípios estão disponíveis no endereço Internet: http://ec.europa.eu/information_society/activities/social_networking/docs/sn_principles.pdf

(38)  «Report on the assessment of the implementation of the Safer Social Network Principles for the EU», disponível no endereço Internet: http://ec.europa.eu/information_society/activities/social_networking/docs/final_report/first_part.pdf

(39)  Viviane Reding, Comissária da Comissão Europeia responsável pela Sociedade da Informação e os Meios de Comunicação Social «Think before you post! How to make social networking sites safer for children and teenagers?» (Pensa antes de publicares informações! Como tornar os sítios de redes sociais mais seguros para as crianças e os adolescentes?) Dia da Internet mais Segura, Estrasburgo, 9 de Fevereiro de 2010.

(40)  Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o impacto dos sítios de redes sociais nos cidadãos/consumidores, 4 de Novembro de 2009.

(41)  Também aprofundado no ponto 33 do presente documento.

(42)  Os testemunhos de conexão são pequenos ficheiros de texto que contêm um identificador único. Normalmente, os fornecedores de redes de publicidade (bem como os operadores ou editores de sítios Internet) colocam cookies no disco rígido dos visitantes, sobretudo no programa de navegação dos utilizadores da Internet, quando estes acedem pela primeira vez a sítios Internet que contêm anúncios que fazem parte da sua rede. O cookie permitirá que o fornecedor da rede de publicidade reconheça um antigo visitante que regresse a esse sítio Internet ou visite qualquer outro sítio Internet que seja parceiro da rede. Essas visitas repetidas permitirão que o fornecedor de redes crie um perfil do visitante.

(43)  O artigo 5.o, n.o 3, da Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas foi recentemente alterado no sentido de reforçar a protecção contra a intercepção das comunicações dos utilizadores através do recurso a, por exemplo, software espião (spyware) e cookies armazenados no computador de um utilizador ou noutro dispositivo. Nos termos da nova directiva, deve oferecer-se aos utilizadores uma melhor informação e formas mais fáceis de controlar se querem ou não cookies armazenados nos seus equipamentos terminais.

(44)  Simultaneamente, a AEPD está ciente de que ela não resolveria completamente o problema, na medida em que há cookies que não podem ser controlados através do programa de navegação, como é o caso dos denominados «flash cookies». Para estes últimos, seria necessário que os criadores dos programas de navegação integrassem controlos «flash» nos seus controlos dos cookies por defeito nas versões dos novos programas de navegação.

(45)  Parecer 168 do Grupo do Artigo 29.o: «The Future of Privacy, Joint contribution to the Consultation of the European Commission on the legal framework for the fundamental right to protection of personal data», adoptado em 1 de Dezembro de 2009.

(46)  OCDE, 1980, Linhas de orientação sobre a protecção da privacidade e os fluxos transfronteiras de dados pessoais; Declaração de Madrid sobre a protecção da privacidade resultante da conferência «Global Privacy Standards for a Global World», de 3 de Novembro de 2009.

(47)  O procedimento de comitologia envolve a adopção de medidas técnicas de execução através de um comité de representantes dos Estados-Membros presidido pela Comissão. Para a Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas, é aplicável o denominado procedimento de regulamentação com controlo, o que significa que o Parlamento Europeu, bem como o Conselho, podem opor-se às medidas propostas pela Comissão. Ver ainda: http://europa.eu/scadplus/glossary/comitology_en.htm


16.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 280/16


Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE)

2010/C 280/02

A AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DE DADOS,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.o,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o artigo 8.o,

Tendo em conta a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, nomeadamente o artigo 17.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados, nomeadamente o artigo 41.o,

ADOPTOU O SEGUINTE PARECER:

I.   INTRODUÇÃO

1.

Em 3 de Dezembro de 2008, a Comissão adoptou uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) (a seguir designada por «a proposta») (1). A proposta tem o propósito de reformular a Directiva 2002/96/CE relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), adoptada em 27 de Janeiro de 2003 (a seguir designada por «a directiva») (2) sem mudar a motivação e a fundamentação da recolha e da reciclagem de REEE.

2.

A AEPD não foi consultada, apesar de tal consulta ser exigida no artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 (3). Por iniciativa própria, a AEPD adoptou o presente parecer com base no artigo 41.o, n.o 2, do mesmo regulamento. A AEPD recomenda que seja feita referência a este parecer no preâmbulo da proposta.

3.

A AEPD está ciente de que o parecer surge numa fase tardia do processo legislativo, mas ainda assim considera que é adequado e útil formulá-lo, uma vez que a proposta suscita importantes questões de protecção de dados, que não são abordadas no texto. O presente parecer não se destina a alterar o objectivo e o conteúdo principais e predominantes da proposta, cujo «centro de gravidade» (4) continua a ser a protecção do ambiente, mas apenas a conferir-lhe uma dimensão adicional, que se está a tornar cada vez mais importante para a nossa sociedade da informação (5).

4.

A AEPD, também ciente do âmbito limitado do procedimento de reformulação, insta, todavia, o legislador a ter em conta estas recomendações, nos termos do ponto 8 do Acordo Interinstitucional relativo ao procedimento de reformulação (que prevê a possibilidade de introduzir alterações nas disposições inalteradas) (6).

II.   CONTEXTO E ANTECEDENTES DA PROPOSTA E SUA PERTINÊNCIA PARA A PROTECÇÃO DE DADOS

5.

O objectivo da proposta é actualizar a directiva existente relativa à eliminação, reutilização e reciclagem dos REEE. Os problemas técnicos, jurídicos e administrativos registados nos primeiros anos de aplicação da directiva conduziram à apresentação da proposta, que estava prevista no artigo 17.o, n.o 5, da directiva.

6.

Os equipamentos eléctricos e electrónicos (EEE) constituem um vasto grupo de produtos que inclui um conjunto variado de suportes capazes de armazenar dados pessoais — como os equipamentos informáticos e de telecomunicações (designadamente, computadores pessoais, computadores portáteis e terminais de comunicações electrónicos) — caracterizados, no actual contexto técnico e económico, por ciclos de inovação cada vez mais rápidos e, devido à convergência tecnológica, pela disponibilidade de equipamentos polivalentes. A evolução dos suportes electrónicos de armazenamento está a acelerar rapidamente, sobretudo no que diz respeito à capacidade de armazenamento e à dimensão, e consequentemente as forças de mercado levam a que a rotação dos EEE (que contêm grandes quantidades de dados pessoais, muitas vezes de natureza sensível) acelere em conformidade. Deste modo, não só os REEE «são considerados como o fluxo de resíduos que cresce mais rapidamente na UE» (7), como também há, em caso de eliminação inadequada, um risco manifestamente acrescido de perda e dispersão dos dados pessoais armazenados neste tipo de equipamentos.

7.

Há muito tempo que as políticas da União Europeia em matéria de ambiente e desenvolvimento sustentável procuram reduzir o desperdício dos recursos naturais e introduzir medidas para prevenir a poluição.

8.

A eliminação, a reutilização e a reciclagem dos REEE estão incluídas neste quadro. Essas medidas procuram evitar a eliminação dos resíduos dos equipamentos eléctricos e electrónicos juntamente com os resíduos mistos, obrigando os produtores a assegurar que a eliminação é efectuada em conformidade com as prescrições da directiva.

9.

Entre as várias medidas previstas pela directiva, importa destacar, em particular, as que visam reutilizar (isto é, qualquer operação através da qual os REEE ou os seus componentes sejam utilizados para o mesmo fim para que foram concebidos, incluindo o prosseguimento da utilização dos equipamentos ou dos respectivos componentes que forem entregues em centros de recolha, distribuidores, instalações de reciclagem ou fabricantes), reciclar (isto é, o reprocessamento, no âmbito de um processo de produção, dos materiais residuais para o fim original ou para outros fins) e encontrar outras formas de valorização dos REEE, de modo a reduzir a quantidade de resíduos a eliminar [ver artigos 1.o e 3.o, alínea d) e e), da directiva].

10.

Estas operações, nomeadamente a reutilização e a reciclagem dos REEE, sobretudo de equipamentos informáticos e de telecomunicações, podem apresentar um risco, maior do que no passado, de as pessoas que recolhem os REEE, ou que vendem e compram os equipamentos usados ou reciclados, tomarem conhecimento de eventuais dados pessoais neles armazenados. Esses dados podem ser, frequentemente, de natureza sensível ou dizerem respeito a um grande número de pessoas.

11.

Por todos estas razões, a AEPD considera urgente que todas as partes interessadas (utilizadores e produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos) sejam sensibilizadas para os riscos que correm os dados pessoais, especialmente na fase final do ciclo de vida dos EEE. Nessa fase, apesar de os EEE terem menos valor económico, é provável que contenham uma grande quantidade de dados pessoais, sendo, por isso, susceptíveis de ter um elevado valor «intrínseco» para o titular dos dados e/ou outras pessoas.

III.   ANÁLISE DA PROPOSTA

III.1.   Aplicabilidade da Directiva 95/46/CE

12.

A AEPD não tem observações a fazer sobre o objectivo geral da proposta e apoia inteiramente a iniciativa tomada, que se destina a melhorar as políticas respeitadoras do ambiente no domínio dos REEE.

13.

Contudo, a proposta, bem como a directiva, está unicamente centrada nos riscos ambientais relacionados com a eliminação dos REEE. Não tem em conta outros riscos adicionais para as pessoas singulares e/ou organizações que possam surgir das operações de eliminação, reutilização ou reciclagem de REEE, nomeadamente os que se prendem com a probabilidade de uma aquisição, difusão ou divulgação indevidas dos dados pessoais armazenados nos REEE.

14.

É importante referir que a Directiva 95/46/CE (8) é aplicável a «qualquer operação ou conjunto de operações efectuadas sobre dados pessoais», incluindo o seu «apagamento ou destruição» [artigo 2.o, alínea b)]. A eliminação dos EEE pode envolver operações de tratamento de dados. Por este motivo, há uma sobreposição entre a proposta e a supramencionada directiva e, como tal, as regras de protecção de dados podem ser aplicadas a actividades abrangidas pela proposta.

III.2.   Eliminação dos REEE e medidas de segurança

15.

A AEPD pretende realçar os riscos significativos que podem afectar as pessoas singulares e/ou as organizações que actuam como «responsáveis pelo tratamento» (9) nos casos em que os REEE, em especial os equipamentos informáticos e de telecomunicações, contêm dados pessoais relativos aos utilizadores desses equipamentos e/ou a terceiros no momento da eliminação. O acesso ou a difusão ilegítimos dessas informações pessoais, por vezes constituídas por categorias específicas de dados, que revelam a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, e por dados relativos à saúde e à vida sexual (os denominados «dados sensíveis») (10), são, na verdade, susceptíveis de afectar a privacidade e a dignidade das pessoas a quem as informações dizem respeito, bem como outros interesses legítimos dessas pessoas singulares/organizações (nomeadamente interesses económicos).

16.

Em termos gerais, a AEPD considera necessário salientar a importância da adopção de medidas de segurança adequadas em todas as fases (do princípio até ao fim) do tratamento de dados pessoais, como foi repetidamente afirmado noutros pareceres (11). O mesmo vale, a fortiori, na fase delicada em que o responsável pelo tratamento de dados pretende eliminar os equipamentos que contêm dados pessoais.

17.

Na verdade, o respeito das medidas de segurança constitui, muitas vezes, um pré-requisito para garantir eficazmente o direito à protecção dos dados pessoais.

18.

Seria, por conseguinte, incoerente introduzir a obrigação de adoptar medidas de segurança (às vezes dispendiosas) no exercício corrente das operações de tratamento de dados pessoais [como prevê o artigo 17.o da Directiva 95/46/CE, quando aplicável (12)] e depois não ponderar, pura e simplesmente, a introdução de garantias adequadas em relação à eliminação dos REEE.

19.

Seria igualmente incoerente dar importância à questão da segurança dos dados a ponto de introduzir uma notificação da violação de dados através do artigo 2.o da Directiva 2009/136/CE (13) e depois não prever qualquer tipo de garantia ou salvaguarda durante a eliminação dos REEE, bem como em caso de reutilização ou reciclagem dos mesmos.

20.

A AEPD lamenta que a proposta não tenha em conta os efeitos potencialmente nocivos que a eliminação dos REEE pode ter sobre a protecção dos dados pessoais armazenados nos equipamentos «usados».

21.

Este aspecto também não foi tido em conta na avaliação de impacto realizada pela Comissão (14), não obstante a experiência ter demonstrado que a não adopção de medidas de segurança adequadas em caso de eliminação dos REEE pode comprometer a protecção dos dados pessoais (15). Devido à complexidade das questões envolvidas (por exemplo, a quantidade de métodos legítimos, tecnologias e intervenientes no ciclo de eliminação dos REEE), a AEPD considera que teria sido conveniente realizar uma «avaliação do impacto sobre a privacidade e a protecção de dados» nos processos relativos à eliminação dos REEE.

22.

Todavia, a AEPD aconselha vivamente que se desenvolvam as «Melhores Técnicas Disponíveis» em matéria de privacidade, protecção de dados e segurança neste domínio.

23.

Acresce ainda que, durante a consulta pública prévia à reformulação da directiva, as partes interessadas, nomeadamente as empresas informáticas e de comunicações electrónicas (16), levantaram por vezes questões relativas à segurança e à protecção dos dados pessoais.

24.

Por último, vale a pena realçar que algumas autoridades nacionais responsáveis pela protecção de dados publicaram orientações para minimizar os riscos que podem resultar da não adopção das medidas de segurança necessárias, nomeadamente aquando da eliminação de materiais sujeitos à aplicação da directiva (17).

25.

A AEPD reitera que a Directiva 95/46/CE é aplicável na fase de eliminação dos REEE que contêm dados pessoais. Os responsáveis pelo tratamento — principalmente os que utilizam equipamentos informáticos e de comunicações — têm, por conseguinte, de cumprir as suas obrigações de segurança para prevenir a difusão ou divulgação indevidas de dados pessoais. Para esse efeito e a fim de não ser responsabilizado pela violação das medidas de segurança, o responsável pelo tratamento, no sector público ou privado, com a cooperação dos responsáveis pela protecção de dados (quando estejam presentes), deve adoptar políticas adequadas em matéria de eliminação dos REEE que contêm dados pessoais.

26.

Caso os responsáveis pelo tratamento que eliminam os EEE não possuam as competências e/ou os conhecimentos técnicos necessários para apagar os dados pessoais em causa, podem confiar essa tarefa a subcontratantes qualificados (por exemplo, centros de assistência, fabricantes e distribuidores de equipamentos) nas condições prescritas no artigo 17.o, n.os 2, 3 e 4, da Directiva 95/46/CE. Esses subcontratantes certificarão, por sua vez, o desempenho das operações em questão e/ou realizá-las-ão.

27.

Devido a estas considerações, a AEPD chega à conclusão de que a reformulação da directiva deve adicionar princípios de protecção de dados às disposições consagradas à protecção do ambiente.

28.

A AEPD recomenda, portanto, que o Conselho e o Parlamento Europeu incluam uma disposição específica na proposta actual em que se declare que a directiva é aplicável à eliminação dos REEE sem prejuízo do disposto na Directiva 95/46/CE.

III.3.   Reutilização ou reciclagem dos REEE e medidas de segurança

29.

Encontrando-se numa situação que lhes permite tomar decisões autónomas sobre os dados contidos nos equipamentos eléctricos e electrónicos (EEE), as pessoas incumbidas das operações de eliminação podem ser consideradas como «responsáveis pelo tratamento» (18). Por conseguinte, devem adoptar procedimentos internos no sentido de evitar operações de tratamento desnecessárias em relação a quaisquer dados pessoais armazenados nos REEE, nomeadamente outras operações para além das estritamente necessárias para verificar a eliminação efectiva dos dados neles contidos.

30.

Além disso, não devem permitir que pessoas não autorizadas tomem conhecimento ou tratem dados armazenados nos EEE. Em especial, quando os suportes de armazenamento forem reciclados ou reutilizados, voltando a entrar, desse modo, no mercado, há um risco acrescido de difusão ou divulgação indevidas de dados pessoais, sendo necessário prevenir o acesso não autorizado aos mesmos.

31.

A AEPD recomenda, assim, que o Conselho e o Parlamento Europeu incluam uma disposição específica na actual proposta tendo em vista proibir a comercialização de equipamentos usados que não tenham sido previamente sujeitos a medidas de segurança adequadas, em conformidade com as normas técnicas mais avançadas [por exemplo «multi-pass overwriting» (gravação por cima em múltiplas passagens)], a fim de apagar quaisquer dados pessoais que eles possam conter.

III.4.   Privacidade e segurança desde a fase de concepção

32.

O próximo quadro jurídico sobre resíduos electrónicos deverá incluir não só uma disposição específica sobre o «princípio de concepção ecológica» dos equipamentos em geral (ver artigo 4.o da proposta, relativo à «Concepção dos produtos»), mas também — como já foi declarado noutros pareceres da AEPD (19) — uma disposição relativa ao princípio da «privacidade desde a fase de concepção» (20) ou, mais precisamente, neste domínio, da «segurança desde a fase de concepção» (21). Na medida do possível, a protecção da privacidade e dos dados deve ser integrada na concepção dos equipamentos eléctricos e electrónicos «por defeito», a fim de permitir que os utilizadores apaguem — por meios simples e gratuitos — dados pessoais que possam existir nos equipamentos aquando da eliminação destes últimos (22).

33.

Esta abordagem é claramente sustentada pelo artigo 3.o, n.o 3, alínea c), da Directiva 1999/5/CE (23) relativa à concepção dos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e pelo artigo 14.o, n.o 3, da Directiva 2002/58/CE (24).

34.

Por conseguinte, os produtores devem incorporar garantias de privacidade e segurança através de soluções tecnológicas (25). Neste contexto, as iniciativas destinadas a aconselhar os interessados sobre a necessidade de apagar todos os dados pessoais antes da eliminação dos REEE (incluindo a disponibilização pelos produtores de software gratuito para o efeito) também devem ser promovidas e apoiadas (26).

IV.   CONCLUSÕES

35.

Tendo em conta o exposto, a AEPD recomenda que as autoridades responsáveis pela protecção de dados, designadamente através do Grupo do Artigo 29.o para a Protecção de Dados, e a AEPD sejam estreitamente envolvidas nas iniciativas respeitantes à eliminação de REEE, através de consultas numa fase suficientemente precoce, antes do desenvolvimento das medidas em causa.

36.

Considerando o contexto em que os dados pessoais são tratados, a AEPD aconselha que a proposta inclua disposições específicas:

Indicando que a Directiva relativa aos REEE é aplicável sem prejuízo do disposto na Directiva 95/46/CE;

Proibindo a comercialização de equipamentos usados que não tenham sido previamente sujeitos a medidas de segurança adequadas, em conformidade com as normas técnicas mais avançadas, a fim de apagar todos os dados pessoais que possam conter;

No tocante ao princípio de «privacidade desde a fase de concepção» ou «segurança desde a fase de concepção»: na medida do possível, a protecção da privacidade e dos dados deve ser integrada na concepção dos equipamentos eléctricos e electrónicos «por defeito», a fim de permitir que os utilizadores apaguem — por meios simples e gratuitos — os dados pessoais eventualmente existentes nos equipamentos aquando da sua eliminação.

37.

A AEPD recomenda, assim, vivamente que a proposta seja alterada, em conformidade com a Directiva 95/46/CE, do seguinte modo:

—   Considerando 11:

«Além disso, a presente directiva deve ser aplicável sem prejuízo do disposto na legislação em matéria de protecção de dados, nomeadamente na Directiva 95/46/CE. Uma vez que os equipamentos eléctricos e electrónicos (EEE) constituem um vasto grupo de produtos, que abrange um número diversificado de suportes capazes de armazenar dados pessoais (como os equipamentos informáticos e de telecomunicações), as operações de eliminação a eles relativas, em especial a reutilização e a reciclagem, podem apresentar riscos de acesso não autorizado aos dados pessoais armazenado nos REEE. Por conseguinte, na medida do possível, devem ser sempre integradas garantias de protecção da privacidade e dos dados na concepção dos equipamentos eléctricos e electrónicos capazes de armazenar dados pessoais, a fim de permitir que os utilizadores apaguem — de forma simples e gratuita — os dados desse tipo eventualmente presentes no momento da eliminação.»;

—   Artigo 2.o, n.o 3:

«A presente directiva é aplicável sem prejuízo do disposto na legislação em matéria de protecção de dados, nomeadamente na Directiva 95/46/CE.».

38.

Além disso, a AEPD considera conveniente que as seguintes alterações sejam tomadas em consideração:

—   Artigo 4.o, n.o 2:

«Os Estados-Membros incentivarão a adopção de medidas de promoção de uma concepção e produção dos equipamentos eléctricos e electrónicos que facilitem o apagamento de todos os dados pessoais contidos nos EEE aquando da sua eliminação»;

—   Artigo 8.o, n.o 7:

«Os Estados-Membros garantirão que todos os REEE recolhidos que contenham dados pessoais e que sejam tratados com vista à sua posterior reciclagem ou reutilização só sejam comercializados depois de tais dados serem removidos através das melhores técnicas disponíveis.»;

—   Artigo 14.o, n.o 6:

«Os Estados-Membros podem exigir que os utilizadores de EEE que contenham dados pessoais sejam informados pelos produtores e/ou distribuidores, nomeadamente nas instruções de utilização ou no ponto de venda, a respeito da necessidade de apagarem os dados pessoais que os EEE possam conter antes da sua eliminação».

Feito em Bruxelas, em 14 de Abril de 2010.

Peter HUSTINX

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados


(1)  COM(2008) 810 final.

(2)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 24.

(3)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(4)  Ver TJE, 23.2.1999, C-42/97 Parlamento Europeu contra Conselho da União Europeia, [1999] Colect. I-869, n.o 43.

(5)  Ver também, inter alia, TJE, 30.1.2001, C-36/98 Reino de Espanha contra o Conselho, [2001] Colect. I-779, n.o 59: «Se o exame de um acto comunitário demonstrar que ele prossegue uma dupla finalidade ou que tem dois componentes e se um destes for identificável como principal ou preponderante, enquanto o outro é apenas acessório, o acto deve ter por fundamento uma única base jurídica, ou seja, a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante».

(6)  Acordo Interinstitucional, de 28 de Novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos (JO C 77 de 28.3.2002, p. 1).

(7)  Ver Commission Staff working paper accompanying the Proposal for a Directive of the European Parliament and of the Council on waste electrical and electronic equipment (WEEE) (recast). Impact Assessment [Documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha a Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) (Reformulação). Avaliação de impacto] 3.12.2008 [COM(2008) 810 final] SEC(2008) 2933, p. 17.

(8)  Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(9)  Ver definição de «responsável pelo tratamento» no artigo 2.o, alínea d), da Directiva 95/46/CE.

(10)  Ver artigo 8.o da Directiva 95/46/CE.

(11)  Ver Parecer da AEPD sobre a Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala (JO C 70 de 19.3.2010, p. 13), pontos 46 e 47; Parecer sobre a proposta de directiva relativa à aplicação dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços (JO C 128 de 6.6.2009, p. 20), pontos 27-31.

(12)  Ver artigo 3.o da mesma directiva.

(13)  Directiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, que altera a Directiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (JO L 337 de 18.12.2009, p. 11).

(14)  Commission Staff Working Paper accompanying the Proposal for a Directive of the European Parliament and of the Council on waste electrical and electronic equipment (WEEE) (recast), SEC(2008) 2933, 3.12.2008; mas ver «United Nations University, 2008 Review of Directive 2002/96/EC on Waste Electrical and Electronic Equipment (WEEE)», Comissão Europeia, Bélgica, 2007, p. 273 (http://ec.europa.eu/environment/waste/REEE/pdf/final_rep_unu.pdf); «Data security is also an issue — removing personal data from a hard-drive» (A segurança dos dados também é um problema — remover os dados pessoais de um disco rígido).

(15)  Ver, por exemplo, o artigo da BBC, publicado na Internet, intitulado «Children's files on eBay computer», de 4 de Maio de 2007, em que se noticiava que um computador com dados pessoais sobre o acolhimento e a adopção de crianças fora vendido na eBay (http://news.bbc.co.uk/2/hi/uk_news/england/6627265.stm); ver também o artigo da BBC, na Internet, intitulado «Bank customer data sold on eBay», de 26 de Agosto de 2008, sobre a venda de um disco rígido com dados pessoais de um milhão de clientes de um banco na eBay (http://news.bbc.co.uk/2/hi/uk_news/7581540.stm).

(16)  Ver HP, Stakeholder Consultation on the Review of Directive 2002/96/EC of the European Parliament and of the Council on Waste Electrical and Electronic Equipment (WEEE), pp. 7-8; DELL (projecto de observações), WEEE Review Policy Options of the stakeholder consultation on the review of directive 2002/96/EC of the European Parliament and of the Council on Waste Electrical And Electronic Equipment (WEEE), p. 2, ponto 1.1. e 4, ponto 1.3. (3.6.2008); Royal Philips Electronics Position and Proposal, Stakeholder consultation on the Revision of the WEEE Directive, p. 12 (5.6.2008) (http://circa.europa.eu/Public/ircenv/weee_2008_review/library). Ver também WEEE Consultation Response, Summary of responses and Government response to fourth consultation on implementation of Directives 2002/96/EC and 2003/108/EC on Waste Electrical and Electronic Equipment, Dezembro de 2006, p. 30: «Protecção e segurança dos dados. Algumas empresas de gestão de resíduos gostariam que fossem emitidas orientações sobre a protecção e a segurança dos dados, sobretudo tendo em conta o facto de terem de tratar dados sensíveis» (http://www.berr.gov.uk/files/file35961.pdf).

(17)  Landesbeauftragter für Datenschutz und Informationsfreiheit Bremen, Entwicklung eines Konzeptes zur Löschung und Datenträgervernichtung durch Behörden und Unternehmen, 16. Mai 2007 (http://www.datenschutz-bremen.de/rtf/datenloeschung.rtf); Garante per la protezione dei dati personali, Electrical and Electronic Waste and Data Protection, 13 de Outubro de 2008 (http://www.garanteprivacy.it/garante/doc.jsp?ID=1583482), também mencionado no Décimo segundo relatório anual do Grupo do Artigo 29.o para a Protecção de Dados, 16 de Junho de 2009, p. 57; ver também International Working Group on Data Protection and Telecommunications, Recommendation on Data Protection and E-Waste, Sófia, 12-13.3.2009 (http://www.datenschutz-berlin.de/attachments/650/675.38.14.pdf?1264671551).

(18)  «O conceito de responsável pelo tratamento é […] funcional, no sentido em que se destina a atribuir responsabilidades a quem tem a influência concreta, sendo assim baseado numa análise factual e não numa análise formal»: ver Grupo do Artigo 29.o para a Protecção de Dados, WP 169, Opinion 1/2010 on the concepts of«controller»and«processor», aprovado em 16 de Fevereiro de 2010.

(19)  Ver, por exemplo The EDPS and EU Research and Technological Development. Documento de Estratégia, 28 de Abril de 2008, p. 2; Parecer da AEPD sobre os sistemas de transporte inteligentes (JO C 47 de 25.2.2010, p. 6); Parecer da AEPD sobre a farmacovigilância (JO C 229 de 23.9.2009, p. 19).

(20)  A favor de uma ampla aplicação deste princípio, ver Grupo do Artigo 29.o para a Protecção de Dados — Working Party on Police and Justice, The Future of Privacy. Joint contribution to the Consultation of the European Commission on the legal framework for the fundamental right to protection of personal data, WP 168, adoptado em 1 de Dezembro de 2009, p. 3 e 12; ver também Recomendação da Comissão relativa à aplicação dos princípios de protecção da privacidade e dos dados nas aplicações assentes na identificação por radiofrequências, C(2009) 3200 final, p. 8.

(21)  Ver Comunicação da Comissão, Uma Agenda Europeia de Investigação e de Inovação em matéria de Segurança — posição inicial da Comissão sobre as principais conclusões e recomendações do ESRIF, COM(2009) 691 final, p. 6 e 14.

(22)  Ver também o parecer da AEPD, de 18 de Março de 2010, sobre a promoção da confiança na Sociedade da Informação através de uma melhor protecção dos dados e da privacidade.

(23)  Artigo 3.o, n.o 3, da Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (JO L 91 de 7.4.1999, p. 10): «[…] a Comissão pode decidir que os aparelhos de certas classes de equipamento ou determinados tipos de aparelhos sejam construídos por forma a […] incluírem salvaguardas que assegurem a protecção dos dados pessoais e da privacidade do utilizador e do assinante».

(24)  «Caso seja necessário, poderão ser adoptadas medidas para garantir que o equipamento terminal seja construído de uma forma compatível com o direito de os utilizadores protegerem e controlarem a utilização dos seus dados pessoais, em conformidade com o disposto na Directiva 1999/5/CE e na Decisão 87/95/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à normalização no domínio das tecnologias da informação e das telecomunicações». Ver também o considerando 46 da mesma directiva, mencionado na nota de rodapé 13.

(25)  A favor desta perspectiva política, ver também V. Reding, Discurso de Fundo no Dia da Protecção de Dados, de 28 de Janeiro de 2010, no Parlamento Europeu, em Bruxelas, SPEECH/10/16: «As empresas devem utilizar a sua capacidade de inovação para melhorarem a protecção da privacidade e dos dados pessoais desde o início do ciclo de desenvolvimento. A privacidade desde a fase de concepção é um princípio que interessa tanto aos cidadãos como às empresas. A privacidade desde a fase de concepção permitirá uma protecção mais eficaz das pessoas singulares e aumentará a confiança nos novos serviços e produtos, a qual terá, por sua vez, um impacto positivo na economia. Vi alguns exemplos animadores, mas ainda há muito a fazer».

(26)  Ver, por exemplo, Royal Canadian Mounted Police, B2-002 — IT Media Overwrite and Secure Erase Products (05/2009), in http://www.rcmp-grc.gc.ca/ts-st/pubs/it-ti-sec/index-eng.htm


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

16.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 280/22


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFUE

Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE, com excepçao dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado)

2010/C 280/03

Data de adopção da decisão

6.7.2010

Número de referência do auxílio estatal

N 42/10

Estado-Membro

Finlândia

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Tuki maataloustuotannon lopettamiseen

Base jurídica

Laki maatalouden harjoittamisesta luopumisen tukemisesta (612/2006), sellaisena kuin se on viimeksi muutettuna lailla (1787/2009); Valtioneuvoston asetus maatalouden harjoittamisesta luopumisen tukemisesta (25/2007).

Tipo de auxílio

Apoio à reforma antecipada

Objectivo

Desenvolvimento sectorial

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

184 milhões de EUR

Intensidade

Variável

Duração

1.1.2011-31.12.2014

Sectores económicos

Produção primária de produtos agrícolas

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Maa- ja metsätalousministeriö

PL 30

FI-00023 Valtioneuvosto

Helsinki

SUOMI/FINLAND

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no endereço Internet:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

20.7.2010

Número de referência do auxílio estatal

N 131/10

Estado-Membro

Bulgária

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Държавна помощ за компенсиране на загуби, понесени от селскостопанските производители в напълно опустошени райони вследствие на природни бедствия или неблагоприятни климатични условия (нотификация на изменение)

Base jurídica

Чл. 12, ал. 1, т. 2 и чл. 12, ал. 2, т. 1, буква „а“ от Закона за подпомагане на земеделските производители, ДВ 58/98

Указания за предоставяне на държавна помощ за компенсиране на загуби в следствие на природни бедствия и неблагоприятни климатични условия

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Condições climáticas adversas, calamidades naturais ou acontecimentos extraordinários

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Orçamento global: 600 milhões de BGN

Intensidade

80 %

Duração

Até 31.12.2013

Sectores económicos

Agricultura

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Държавен фонд „Земеделие“

Бул. „Цар Борис III“ № 136

1618 София/Sofia

БЪЛГАРИЯ/BULGARIA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no endereço Internet:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

9.7.2010

Número de referência do auxílio estatal

N 133/10

Estado-Membro

Itália

Região

Provincia autonoma di Bolzano

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Disciplina degli aiuti regionali in materia di foreste

Base jurídica

Legge Provinciale del 21.10.1996«Ordinamento Forestale» decreto del Presidente della Giunta provinciale 31 luglio 2000, n. 29 Regolamento all’ordinamento forestale 2000; Programma di sviluppo rurale 2007-2013, misure 111, 122, 123 settore Foreste, 125 Settore Foreste, 226, 227

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Auxílio ao sector florestal

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Montante global máximo: 30 milhões de EUR

Intensidade

100 %, no máximo, dos custos elegíveis

Duração

2010-2013

Sectores económicos

Sector florestal

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Provincia Autonoma di Bolzano Ripartizione Foreste

Ufficio economia montana

Via Brennero 6

39100 Bolzano BZ

ITALIA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no endereço Internet:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

4.6.2010

Número de referência do auxílio estatal

N 148/10

Estado-Membro

Itália

Região

Província autónoma de Trento

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Ricostituzione del potenziale forestale e interventi preventivi

Base jurídica

Piano di sviluppo rurale della Provincia autonoma di Trento 2007-2013 (Misura 226)

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Auxílio ao sector florestal

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Despesas anuais máximas: 3,25 milhões de EUR

Montante global máximo: 13 milhões de EUR

Intensidade

Até 100 % dos custos elegíveis

Duração

31.12.2013

Sectores económicos

Sector florestal

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Provincia autonoma di Trento

Piazza Dante 5

38122 Trento TN

ITALIA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no endereço Internet:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

17.6.2010

Número de referência do auxílio estatal

N 209/10

Estado-Membro

França

Região

Departamentos de Charente-Maritime, Vendée e Gironde

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Aides aux exploitants agricoles victimes des inondations marines causées par la tempête Xynthia du 28 février 2010

Base jurídica

Articles L 361-1 et s. du code rural (le budget nécessaire aux aides d’État affectées à ce dispositif sera prélevé sur le fonds national de garantie des calamités agricoles.

Articles 1511-2 à 1511-6 du code général des collectivités territoriales et L 3231-2 et suivants pour les aides des collectivités territoriales.

Arrêté interministériel du 1er mars 2010 de reconnaissance de catastrophe naturelle.

Arrêté interministériel du 11 mars 2010 de reconnaissance de catastrophe naturelle.

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Auxílio destinado a compensar os prejuízos para a produção agrícola

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Máximo de 43 000 000 de EUR

Intensidade

Máximo de 60 %

Duração

4 anos

Sectores económicos

Agricultura

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministère de l’alimentation, de l’agriculture et de la pêche

78 rue de Varenne

75349 Paris 07 SP

FRANCE

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no endereço Internet:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm


16.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 280/26


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE, com excepçao dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado)

2010/C 280/04

Data de adopção da decisão

16.7.2010

Número de referência do auxílio estatal

N 414/09

Estado-Membro

França

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Aides de l’Agence de l’eau Artois-Picardie aux engagements agro-environnementaux dans le bassin Artois Picardie (EAEAP)

Base jurídica

Loi no 2006-1772 du 30 décembre 2006 sur l’eau et les milieux aquatiques (JORF no 303 du 31 décembre 2006).

Proposition de dispositif pour des aides agro-environnementales de l’agence de l’eau Artois-Picardie.

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Auxílio às medidas agro-ambientais

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

 

Despesas anuais: 21,33 milhões de EUR

 

Montante global: 64 milhões de EUR

Intensidade

100 %, no máximo, das despesas elegíveis

Duração

2010-2012

Sectores económicos

Sector agrícola

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Agence de l’eau Artois-Picardie

200 rue Marceline BP 818

59508 Douai

FRANCE

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no endereço Internet:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

3.2.2010

Número de referência do auxílio estatal

N 582/09

Estado-Membro

Itália

Região

Sardegna

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Ristrutturazione dell’azienda «Cooperativa viticultori della Planargia»

Base jurídica

Legge regionale 19 gennaio 1998, n. 4 «Interventi a favore dì aziende agricole in difficoltà»

Legge regionale 29 maggio 2007, n. 2 «Legge finanziaria 2007» — articolo 21

Decreto dell’Assessore n. 2532/DecA/105 del 13.10.2009

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Objectivo

Reestruturação de uma empresa em dificuldade

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

294 540 EUR

Intensidade

75 %

Duração

Após a aprovação do auxílio pela Comissão

Sectores económicos

Agricultura (vitivinicultura)

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Assessorato dell’agricoltura e riforma agro-pastorale

Via Pessagno 4

09126 Cagliari CA

ITALIA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no endereço Internet:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

20.7.2010

Número de referência do auxílio estatal

NN 26/10

Estado-Membro

República Checa

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Vrácení části spotřební daně na pohonné hmoty spotřebované při zemědělské produkci (změna režimu podpory č. N 678/07)

Base jurídica

Zákon č. 353/2003 Sb., o spotřebních daních, ve znění pozdějších předpisů

Vyhláška 48/2008 Sb., o způsobu výpočtu nároku na vrácení spotřební daně zaplacené v cenách některých minerálních olejů spotřebovaných v zemědělské prvovýrobě

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Auxílio relacionado com as isenções fiscais no âmbito da Directiva 2003/96/CE

Forma do auxílio

Benefício fiscal

Orçamento

 

Total: 6 800 milhões de CZK (aproximadamente 272 milhões de EUR)

 

Anual: 1 700 milhões de CZK (aproximadamente 68 milhões de EUR)

Intensidade

60 % das despesas elegíveis

Duração

Até 31 de Dezembro de 2013

Sectores económicos

Sector agrícola

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministerstvo zemědělství

Těšnov 17

117 05 Praha 1

ČESKÁ REPUBLIKA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no endereço Internet:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

16.7.2010

Número de referência do auxílio estatal

N 213/10

Estado-Membro

Estónia

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Eesti maaelu arengukava 2007–2013 meede 2.7 „Natura 2000 toetus erametsamaale”

Base jurídica

Eesti maaelu arengukava 2007–2013, peatükk 5.3.2.2; Põllumajandusministri 11.3.2010. aasta määrus nr 26 „Natura 2000 alal asuva erametsamaa kohta antava toetuse saamise nõuded, toetuse taotlemise ja taotluse menetlemise täpsem kord”; Euroopa Liidu ühise põllumajanduspoliitika rakendamise seadus.

Tipo de auxílio

Auxílio ao sector florestal

Objectivo

Florestas

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Orçamento total de 326 milhões de EEK (aproximadamente 20,8 milhões de EUR)

Intensidade

Até 100 % dos custos elegíveis

Duração

Desde a data da decisão da Comissão até 31 de Dezembro de 2013

Sectores económicos

Florestas

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet

Narva 3

51009 Tartu

EESTI/ESTONIA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no endereço Internet:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm


16.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 280/29


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE, com excepçao dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado)

2010/C 280/05

Data de adopção da decisão

12.8.2010

Número de referência do auxílio estatal

N 83/10

Estado-Membro

Itália

Região

Sardegna

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Aiuto alla ristrutturazione a favore dell’Unione Pastori Società Cooperativa Agricola, registrata nella Z.I Taccu — Nurri Cagliari

Base jurídica

Legge regionale 19 gennaio 1998«Interventi a favore delle aziende agricole in difficoltà»

Articolo 21 della legge regionale 29 maggio 2007, n. 2

Decreto regionale n. 343/DecA/7 del 4 febbraio 2010

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Objectivo

Restruturação de empresa de média dimensão

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

1 000 000 EUR

Intensidade

33,3 % dos custos totais de restruturação (três milhões EUR)

Duração

Auxílio ad hoc

Sectores económicos

Agricultura

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Regione Autonoma Sardegna

Assessorato dell’Agricoltura

Via Pessagno 4

09125 Cagliari CA

ITALIA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm


16.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 280/30


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE, com excepçao dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado)

2010/C 280/06

Data de adopção da decisão

7.4.2010

Número de referência do auxílio estatal

N 716/09

Estado-Membro

Grécia

Região

Περιοχές που επλήγησαν από τις πυρκαγιές του 2009

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Πρόγραμμα κρατικών οικονομικών ενισχύσεων για την αντιστάθμιση ζημιών από πυρκαγιές έτους 2009

Base jurídica

Σχέδιο ΚΥΑ για τη λήψη μέτρων υπέρ των παραγωγών της χώρας των οποίων οι γεωργοκτηνοτροφικές τους εκμεταλλεύσεις ζημιώθηκαν από πυρκαγιές κατά το έτος 2009

Tipo de auxílio

Compensação de danos causados a meios de produção agrícola por acontecimentos extraordinários.

Objectivo

Acontecimentos extraordinários

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Orçamento total de 8 000 000 EUR.

Intensidade

Os produtores que tenham sofrido danos de 30 %, no mínimo, terão direito a ajuda. A intensidade da ajuda dependerá da natureza dos danos sofridos e variará entre 50 % e 80 %.

Duração

A partir da aprovação do regime até 31 de Dezembro de 2013

Sectores económicos

Sector agrícola

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

α. Υπουργείο Αγροτικής Ανάπτυξης και Τροφίμων

Αχαρνών 2

101 76 Αθήνα/Athens

ΕΛΛΑΔΑ/GREECE

β. ΕΛΓΑ

Μεσογείων 45

115 10 Αθήνα/Athens

ΕΛΛΑΔΑ/GREECE

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

16.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 280/31


Taxas de câmbio do euro (1)

15 de Outubro de 2010

2010/C 280/07

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,4089

JPY

iene

114,28

DKK

coroa dinamarquesa

7,4564

GBP

libra esterlina

0,87750

SEK

coroa sueca

9,2230

CHF

franco suíço

1,3423

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,0925

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,515

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

274,18

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7097

PLN

zloti

3,9050

RON

leu

4,2765

TRY

lira turca

1,9808

AUD

dólar australiano

1,4142

CAD

dólar canadiano

1,4165

HKD

dólar de Hong Kong

10,9300

NZD

dólar neozelandês

1,8565

SGD

dólar de Singapura

1,8244

KRW

won sul-coreano

1 564,64

ZAR

rand

9,5833

CNY

yuan-renminbi chinês

9,3568

HRK

kuna croata

7,3355

IDR

rupia indonésia

12 530,82

MYR

ringgit malaio

4,3443

PHP

peso filipino

60,847

RUB

rublo russo

42,5650

THB

baht tailandês

42,015

BRL

real brasileiro

2,3369

MXN

peso mexicano

17,4580

INR

rupia indiana

62,1320


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


16.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 280/32


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Outubro de 2010

que reinstitui o Grupo de Alto Nível CARS 21 para a Competitividade e o Crescimento Sustentável da Indústria Automóvel na União Europeia

2010/C 280/08

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 173.o do Tratado atribui à União Europeia e aos Estados-Membros a missão de assegurarem as condições necessárias ao desenvolvimento da capacidade concorrencial da indústria da União. O artigo 191.o do TFUE determina que a política da União no domínio do ambiente contribua para a prossecução de medidas destinadas a preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente e a combater as alterações climáticas.

(2)

No âmbito da política industrial da Comissão, o processo CARS 21 («Um quadro regulador concorrencial para o sector automóvel no século XXI»), lançado inicialmente em 2005, formulou recomendações quanto às decisões políticas a adoptar a curto, médio e longo prazo no domínio do quadro regulador relativo à indústria automóvel da União Europeia, susceptíveis de melhorarem a competitividade geral e o emprego e, ao mesmo tempo, permitirem novos progressos em matéria de segurança e de desempenho ambiental a preços comportáveis para o consumidor.

(3)

Na sua comunicação intitulada «EUROPA 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (1), a Comissão apresentou propostas para modernizar e reduzir as emissões de carbono do sector dos transportes, bem como para promover novas tecnologias, tais como os veículos automóveis eléctricos. A iniciativa emblemática «Uma política industrial para a era de globalização» visa estabelecer uma política industrial que promova as melhores condições para manter e desenvolver na Europa uma base industrial sólida, competitiva e diversificada, e apoie o processo de adaptação da indústria transformadora à necessidade de uma maior eficiência energética e na utilização dos recursos. A iniciativa emblemática «Uma Europa eficiente em termos de recursos» visa incentivar medidas infra-estruturais abrangentes, tais como a implantação das infra-estruturas da rede de abastecimento de veículos eléctricos, a gestão inteligente do tráfego e, sobretudo, a promoção de novas tecnologias, incluindo os automóveis eléctricos e híbridos.

(4)

Na sua comunicação «Uma estratégia europeia para veículos não poluentes e energeticamente eficientes» (2), a Comissão define objectivos de curto e longo prazo que visam apoiar a investigação e a inovação, divisar soluções de produção e distribuição de electricidade, fomentar o emprego e incentivar a adopção dos veículos ecológicos pelo mercado de consumo.

(5)

Por conseguinte, tomando por base o processo CARS 21, torna-se necessário instituir um grupo de peritos no domínio da competitividade e do crescimento sustentável da indústria automóvel da União Europeia e definir as suas funções e estrutura.

(6)

O grupo deve ajudar a identificar políticas e medidas adoptadas a nível da União Europeia e a nível nacional, bem como por outras partes interessadas, que incentivem a competitividade e o crescimento sustentável da indústria automóvel da União Europeia.

(7)

O grupo será constituído por representantes do Parlamento Europeu, da Comissão, dos Estados-Membros e das principais partes interessadas da indústria e da sociedade civil, designadamente representantes dos consumidores, dos sindicatos e das organizações não governamentais.

(8)

Devem prever-se regras para a divulgação de informações pelos membros do grupo, sem prejuízo das regras da Comissão em matéria de segurança, estabelecidas no anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 29 de Novembro de 2001, que altera o seu Regulamento Interno (3).

(9)

Os dados pessoais devem ser tratados nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (4).

(10)

Importa estabelecer um período para a aplicação da presente decisão. Em tempo oportuno, a Comissão decidirá da conveniência de uma eventual prorrogação,

DECIDE:

Artigo 1.o

Grupo

É reinstituído um Grupo de Alto Nível para a Competitividade e o Crescimento Sustentável da Indústria Automóvel na União Europeia, a seguir denominado «grupo», anteriormente existente a título informal sob a designação «Quadro regulador concorrencial para o sector automóvel no século XXI».

Artigo 2.o

Funções

Compete ao grupo:

1.

Secundar a Comissão nas questões relacionadas com a competitividade e o crescimento sustentável da indústria automóvel;

2.

Realizar uma análise económica e estatística dos factores que determinam as mudanças estruturais verificadas na indústria automóvel, bem como dos outros factores que influenciam a posição competitiva da indústria automóvel da União Europeia;

3.

Auxiliar a Comissão a aplicar a política estabelecida na estratégia EUROPA 2020, nas suas iniciativas emblemáticas sobre uma Europa eficiente em termos de recursos e uma política industrial para a era de globalização e na comunicação sobre veículos não poluentes e energeticamente eficientes [COM(2010) 186], a fim de concretizar o objectivo de manter uma indústria automóvel competitiva e sustentável na União Europeia;

4.

Contribuir para assegurar uma transição económica e social harmoniosa e equilibrada, prevendo e gerindo proactivamente os processos de reestruturação, as necessidades de competências e os requisitos conexos em matéria de qualificações, tendo em conta os resultados da «parceria europeia para a antecipação da mudança no sector automóvel»;

5.

Formular um conjunto de recomendações políticas relativas especificamente ao sector automóvel e dirigidas aos responsáveis políticos da União Europeia e nacionais, bem como à indústria e às organizações da sociedade civil;

6.

Definir princípios de boa conduta para promover a transparência nas relações comerciais e contratuais entre as partes em acordos verticais no sector dos veículos a motor;

7.

Prestar aconselhamento sobre aspectos específicos relacionados com a aplicação da Estratégia EUROPA 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, proposta pela Comissão.

Artigo 3.o

Composição — Nomeação

1.   O grupo é composto, no máximo, por 40 membros.

2.   Os membros do grupo são nomeados a título pessoal. Cada membro do grupo nomeia um representante pessoal num subgrupo preparatório permanente, a seguir designado por «subgrupo preparatório».

3.   A Comissão designa os membros do grupo entre as partes interessadas mais eminentes com competências e responsabilidades em áreas relacionadas com a competitividade e o crescimento sustentável da indústria automóvel da União Europeia. A composição do grupo deve reflectir uma representação equilibrada das diferentes partes interessadas. Estas incluem representantes do Parlamento Europeu, da Comissão, dos Estados-Membros, dos intervenientes na cadeia de valor industrial, dos sindicatos e da sociedade civil (organizações não governamentais e consumidores).

4.   Os membros do Grupo são nomeados por dois anos e mantêm-se em funções até à sua substituição ou até ao termo do respectivo mandato. O mandato é renovável.

5.   Os membros que já não estejam em condições de contribuir eficazmente para os trabalhos do grupo, que se demitam ou que não cumpram as condições enunciadas no artigo 339.o do Tratado podem ser substituídos para o período remanescente do respectivo mandato.

6.   Os nomes dos membros nomeados a título pessoal são publicados no registo dos grupos de peritos e outras entidades semelhantes da Comissão, a seguir denominado «registo».

7.   Os dados pessoais são recolhidos, tratados e publicados nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Artigo 4.o

Funcionamento

1.   O grupo é presidido por um representante da Comissão.

2.   O subgrupo preparatório apronta os debates, as posições e as recomendações do grupo tendo em vista a adopção de medidas a favor de uma determinada acção e política. Para o efeito, trabalha em estreita colaboração com os serviços competentes da Comissão

3.   Com a anuência dos serviços da Comissão, o grupo pode criar grupos de trabalho para além do subgrupo preparatório para examinar questões específicas relacionadas com as suas funções, com base num mandato definido pelo grupo. Estes subgrupos são dissolvidos uma vez cumpridos os respectivos mandatos.

4.   O representante da Comissão pode convidar para participarem pontualmente nos trabalhos do grupo, do subgrupo ou dos grupos de trabalho peritos externos ou observadores que tenham competência específica num assunto incluído na ordem de trabalhos. O representante da Comissão pode ainda outorgar estatuto de representante a pessoas, às organizações previstas na regra 8, n.o 3, das regras horizontais aplicáveis aos grupos de especialistas, às agências da UE e aos países em vias de adesão.

5.   Os membros dos grupos de peritos e os seus representantes, bem como os peritos convidados e os observadores, estão sujeitos às obrigações de sigilo profissional previstas nos Tratados e nas respectivas regras de execução, assim como às regras da Comissão em matéria de segurança no que respeita à protecção das informações classificadas, previstas no anexo à Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão. Em caso de violação dessas obrigações, a Comissão pode tomar todas as medidas adequadas.

6.   A informação obtida ao participarem nas deliberações ou trabalhos do grupo, subgrupos ou grupos ad hoc não é divulgada se, na opinião da Comissão, essa informação estiver relacionada com questões confidenciais.

7.   As reuniões do grupo, do subgrupo preparatório e dos grupos de trabalho têm lugar nas instalações da Comissão. A Comissão assegura os serviços de secretariado. Podem participar nas reuniões do grupo, do subgrupo preparatório e dos grupos de trabalho outros representantes da Comissão com um interesse especial nos trabalhos em curso.

8.   O grupo adopta o seu regulamento interno com base no modelo de regulamento interno adoptado pela Comissão (5).

9.   As informações pertinentes sobre as actividades desenvolvidas pelo grupo são publicadas pela Comissão no registo ou num sítio criado para o efeito na Internet, indicado através de uma hiperligação constante do registo. O relatório final é publicado logo que possível após a reunião final do grupo.

Artigo 5.o

Despesas de reunião

1.   Os participantes nas actividades do grupo não são remunerados pelos serviços prestados.

2.   As despesas de deslocação e de estadia dos participantes nas actividades do grupo são reembolsadas pela Comissão nos termos das disposições em vigor na Comissão.

3.   Essas despesas são reembolsadas nos limites das dotações disponíveis, atribuídas no âmbito do procedimento anual de afectação de recursos.

Artigo 6.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável até 14 de Outubro de 2012.

Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2010.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)  COM(2010) 2020.

(2)  COM(2010) 186.

(3)  JO L 317 de 3.12.2001, p. 1.

(4)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(5)  JO L 55/61 de 5.3.2010, p. 61.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

16.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 280/35


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5927 — BASF/Cognis)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 280/09

1.

A Comissão recebeu, em 8 de Outubro de 2010, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, através da qual a empresa BASF SE («BASF», Alemanha) adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias (1), o controlo exclusivo da empresa Cognis GmbH («Cognis», Alemanha), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

BASF: produtos químicos, plásticos, produtos de alto rendimento, soluções agrícolas e funcionais, petróleo e gás,

Cognis: especialidades químicas e ingredientes para a indústria alimentar.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou pelo correio, com a referência COMP/M.5927 — BASF/Cognis, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).


16.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 280/36


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5982 — CVCII/Advance Properties/Huvepharma)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 280/10

1.

A Comissão recebeu, em 8 de Outubro de 2010, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o e na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 5 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Citigroup Venture Capital International Investment G.P. Limited («CVCII», Jersey), controlada por Citigroup, Inc. (EUA), e Advance Properties OOD («Advance Properties», Bulgária) adquirem, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da empresa Huvepharma AD («Huvepharma», Bulgária), actualmente sob o controlo exclusivo de Advance Properties, mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

CVCII: prestação de serviços financeiros, incluindo serviços bancários, de corretagem e de gestão de fundos de capitais de investimento (private equity),

Advance Properties: investimentos nos sectores farmacêutico, imobiliário, energia e transportes marítimos,

Huvepharma: produtos farmacêuticos, principalmente produtos de nutrição e de saúde animal.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.5982 — CVCII/Advance Properties/Huvepharma, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


16.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 280/37


Comunicação do Ministro dos Assuntos Económicos do Reino dos Países Baixos, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

2010/C 280/11

O Ministro dos Assuntos Económicos comunica que foi recebido um pedido de prospecção de hidrocarbonetos para uma parte do sector P18, indicado no mapa que consta do anexo 3 ao Regulamento sobre a exploração mineira (Mijnbouwregeling) (Stcrt. 2002, n.o 245); este sub-sector é a seguir designado P18b.

Em conformidade com a directiva referida em epígrafe e com o artigo 15.o da Lei sobre a exploração mineira (Mijnbouwwet) (Stb. 2002, n.o 542), o Ministro dos Assuntos Económicos convida as partes interessadas a apresentarem um pedido concorrente de autorização de prospecção de hidrocarbonetos no sub-bloco P18b da plataforma continental dos Países Baixos.

O sub-bloco P18b é delimitado pelos arcos de paralelos que unem os pares de pontos A-B e H-I, pelos arcos de meridianos que unem os pares de pontos B-C, G-H e A-I, pelos arcos de grandes círculos que unem os pares de pontos C-D e E-F, pelo arco de círculo 1 que une os pontos D e E e pelo arco de círculo 2 que une os pontos F e G.

As coordenadas destes pontos são as seguintes:

Ponto

°

″ E

°

″ N.

A

3

40

0,000

52

10

0,000

B

3

47

0,000

52

10

0,000

C

3

47

0,000

52

4

21,072

D

3

47

16,385

52

4

16,801

E

3

51

32,620

52

6

15,485

F

3

51

40,829

52

6

37,449

G

4

0

0,000

52

4

48,172

H

4

0

0,000

52

0

0,000

I

3

40

0,000

52

0

0,000

As coordenadas do centro do arco do círculo 1 são as seguintes: 3° 54′ 0,000″ E., 52° 1′ 30,000″ N.; o arco do círculo 1 possui um raio de 5 milhas marítimas.

As coordenadas do centro do arco do círculo 2 são as seguintes: 3° 53′ 34,000″ E., 52° 1′ 46,000″ N.; o arco do círculo 2 possui um raio de 5 milhas marítimas.

A posição destes pontos é expressa em coordenadas geográficas, calculadas de acordo com as especificações do sistema europeu de referência terrestre.

O sub-sector P18b abrange uma área de 313,2 km2.

O Ministro dos Assuntos Económicos é a autoridade competente para conceder as autorizações. Os critérios, condições e exigências a que se referem o artigo 5.o, n.os 1 e 2, e o artigo 6.o, n.o 2, da referida em epígrafe são explicitados na Lei sobre a exploração mineira (Stb. 2002, n.o 542).

Os pedidos devem ser apresentados no prazo de 13 semanas a contar da data de publicação do presente convite no Jornal Oficial da União Europeia e enviados para o seguinte endereço:

De Minister van Economische Zaken

ter attentie van J. C. De Groot, directeur Energiemarkt

ALP/562

Bezuidenhoutseweg 30

Postbus 20101

2500 EJ Den Haag

NEDERLAND

Não serão tidos em conta os pedidos recebidos após aquele prazo.

A decisão relativa aos pedidos será tomada, o mais tardar, doze meses após o termo do prazo.

Para mais informações, contactar E. J. Hoppel, número de telefone +31 703797088.


Rectificações

16.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 280/39


Rectificação à publicação de um pedido de reconhecimento de uma menção tradicional nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 275 de 12 de Outubro de 2010 )

2010/C 280/12

Nas páginas 11, 13 e 15, a frase «Autoridade competente do Estado-Membro:» deve ser suprimida.