ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2010.274.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 274

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

53.o ano
9 de Outubro de 2010


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2010/C 274/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 260 de 25.9.2010

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2010/C 274/02

Processos apensos C-395/08 e C-396/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de Junho de 2010 [pedido de decisão prejudicial da Corte d'appello di Roma (Itália)] — Istituto Nazionale della previdenza soziale (INPS)/Tiziana Bruno, Massimo Pettini (C-395/08), Daniela Lotti, Clara Matteuci (C-396/08) (Directiva 97/81/CE — Acordo-quadro sobre o trabalho a tempo parcial — Igualdade de tratamento entre trabalhadores a tempo parcial e trabalhadores a tempo inteiro — Cálculo da antiguidade necessária para obter uma pensão de reforma — Exclusão dos períodos em que não foi prestado trabalho — Discriminação)

2

2010/C 274/03

Processo C-293/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Innsbruck (Áustria) em 14 de Junho de 2010 — Gebhard Stark/D.A.S. Österreichische Allgemeine Rechtsschutzversicherung AG

2

2010/C 274/04

Processo C-312/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesarbeitsgericht Köln (Alemanha) em 29 de Junho de 2010 — Land Nordrhein-Westfalen/Melanie Klinz

3

2010/C 274/05

Processo C-313/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesarbeitsgericht Köln (Alemanha) em 29 de Junho de 2010 — Land Nordrhein-Westfalen/Sylvia Jansen

4

2010/C 274/06

Processo C-323/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 5 de Julho de 2010 — Gebr. Stolle GmbH & Co. KG/Hauptzollamt Hamburg-Jonas

5

2010/C 274/07

Processo C-324/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 5 de Julho de 2010 — Gebr. Stolle GmbH & Co. KG/Hauptzollamt Hamburg-Jonas

6

2010/C 274/08

Processo C-325/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 6 de Julho de 2010 — Doux Geflügel GmbH/Hauptzollamt Hamburg-Jonas

6

2010/C 274/09

Processo C-326/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 6 de Julho de 2010 — Gebr. Stolle GmbH & Co. KG/Hauptzollamt Hamburg-Jonas

6

2010/C 274/10

Processo C-335/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Craiova (Roménia) em 6 de Julho de 2010 — Administrația Finanțelor Publice a Municipiului Târgu-Jiu, Administrația Fondului pentru Mediu/Claudia Norica Vijulan

7

2010/C 274/11

Processo C-336/10: Pedido de decisão prejudicial apresentada pelo Curtea de Apel Craiova (Roménia) em 6 de Julho de 2010 — Administrația Finanțelor Publice a Municipiului Târgu-Jiu, Administrația Fondului pentru Mediu/Victor Vinel Ijac

7

2010/C 274/12

Processo C-344/10 P: Recurso interposto em 8 de Julho de 2010 por Freixenet, SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 27 de Abril de 2010 no processo T-109/08, Freixenet/IHMI

8

2010/C 274/13

Processo C-345/10 P: Recurso interposto em 8 de Julho de 2010 por Freixenet, SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 27 de Abril de 2010 no processo T-110/08, Freixenet/IHMI

9

2010/C 274/14

Processo C-351/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 12 de Julho de 2010 — Zollamt Linz Wels

10

2010/C 274/15

Processo C-361/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (Bélgica) em 19 de Julho de 2010 — Scrl Intercommunale Intermosane, ASBL Fédération de l'industrie et du gaz (Synergrid)/Estado Belga

11

2010/C 274/16

Processo C-375/10: Acção intentada em 27 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

11

2010/C 274/17

Processo C-377/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Dolj (Roménia) em 26 de Julho de 2010 — Adrian Băilă/Administrația Finanțelor Publice a Municipiului Craiova, Administrația Fondului Pentru Mediu

12

2010/C 274/18

Processo C-381/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Unabhängiger Verwaltungssenat Wien (Áustria) em 29 de Julho de 2010 — Astrid Preissl KEG

12

2010/C 274/19

Processo C-382/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Unabhängiger Verwaltungssenat Wien (Áustria) em 29 de Julho de 2010 — Erich Albrecht, Thomas Neumann, Van-Ly Sundara, Alexander Svoboda, Stefan Toth

13

2010/C 274/20

Processo C-383/10: Recurso interposto em 30 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica

13

2010/C 274/21

Processo C-385/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 30 de Julho de 2010 — Elenca Srl/Ministero dell'Interno

14

2010/C 274/22

Processo C-389/10 P: Recurso interposto em 3 de Agosto de 2010 por KME Germany AG, anteriormente KM Europa Metal AG, KME France SAS, anteriormente Tréfimétaux SA, KME Italy SpA, anteriormente Europa Metalli SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 19 de Maio de 2010 no processo T-25/05, KME Germany AG, anteriormente KM Europa Metal AG, KME France SAS, anteriormente Tréfimétaux SA, KME Italy SpA, anteriormente Europa Metalli SpA/Comissão Europeia

15

2010/C 274/23

Processo C-390/10: Acção intentada em 3 de Agosto de 2010 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo

16

2010/C 274/24

Processo C-391/10: Acção intentada em 3 de Agosto de 2010 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica

16

2010/C 274/25

Processo C-393/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court of the United Kingdom em 4 de Agosto de 2010 — Dermod Patrick O'Brien/Ministry of Justice (Formerly the Department for Constitutional Affairs)

17

2010/C 274/26

Processo C-394/10: Acção intentada em 4 de Agosto de 2010 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo

17

2010/C 274/27

Processo C-395/10: Acção intentada em 4 de Agosto de 2010 — Comissão Europeia/República Francesa

18

2010/C 274/28

Processo C-396/10: Acção intentada em 4 de Agosto de 2010 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo

18

2010/C 274/29

Processo C-398/10: Acção intentada em 5 de Agosto de 2010 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

19

2010/C 274/30

Processo C-404/10 P: Recurso interposto em 10 de Agosto de 2010 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 9 de Junho de 2010 no processo T-237/05, Éditions Odile Jacob SAS/Comissão

19

2010/C 274/31

Processo C-407/10: Acção intentada em 16 de Agosto de 2010 — Comissão Europeia/República da Estónia

20

2010/C 274/32

Processo C-408/10: Acção intentada em 16 de Agosto de 2010 — Comissão Europeia/República da Estónia

20

2010/C 274/33

Processo C-409/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 16 de Agosto de 2010 — Hauptzollamt Hamburg-Hafen/Afasia Knits Deutschland GmbH

21

2010/C 274/34

Processo C-411/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) (Reino Unido) em 18 de Agosto de 2010 — NS/Secretary of State for the Home Department

21

 

Tribunal Geral

2010/C 274/35

Processo T-386/09: Despacho do Tribunal Geral de 24 de Agosto de 2010 — Grúas Abril Asistencia/Comissão Europeia (Recurso de anulação — Concorrência — Indeferimento de denúncia — Acto insusceptível de recurso por parte dos particulares — Inadmissibilidade)

23

2010/C 274/36

Processo T-261/10 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 29 de Julho de 2010 — Brinkmann/Alemanha (Pedido de medidas provisórias — Incompetência manifesta)

23

2010/C 274/37

Processo T-268/10: Recurso interposto em 10 de Junho de 2010 — PPG e SNF/AQE

23

2010/C 274/38

Processo T-308/10 P: Recurso interposto em 20 de Julho de 2010 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 11 de Maio de 2010 no processo F-30/08, Nanopoulos/Comissão

24

2010/C 274/39

Processo T-315/10: Recurso interposto em 23 de Julho de 2010 — Groupe Partouche/Comissão

25

2010/C 274/40

Processo T-316/10: Acção proposta em 23 de Julho de 2010 — HIM/Comissão

25

2010/C 274/41

Processo T-324/10: Recurso interposto em 11 de Agosto de 2010 — Van Parys/Comissão

26

2010/C 274/42

Processo T-331/10: Recurso interposto em 12 de Agosto de 2010 — Yoshida Metal Industry/IHMI — Pi-Design (superfície coberta por círculos pretos)

27

2010/C 274/43

Processo T-333/10: Acção proposta em 17 de Agosto de 2010 — ATC e o./Comissão Europeia

28

2010/C 274/44

Processo T-336/10: Recurso interposto em 10 de Agosto de 2010 — Abercrombie & Fitch Europe SA/IHMI — Gilli (GILLY HICKS)

29

2010/C 274/45

Processo T-272/09: Despacho do Tribunal Geral de 24 de Agosto de 2010 — Pineapple Trademarks/IHMI — Dalmau Salmons (KUSTOM)

30

 

Tribunal da Função Pública

2010/C 274/46

Processo F-45/07: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Tribunal Pleno) de 1 de Julho de 2010 — Mandt/Parlamento (Função pública — Funcionários — Pensão de sobrevivência — Artigo 79.o do Estatuto — Artigo 18.o do anexo VIII do Estatuto — Cônjuge sobrevivo — Reconhecimento da qualidade de cônjuge sobrevivo a duas pessoas — Redução para 50 % — Confiança legítima — Regra de concordância)

31

2010/C 274/47

Processo F-116/07, F-13/08 e F-31/08: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 7 de Julho de 2010 — Tomas/Parlamento Europeu (Função pública — Agentes temporários — Artigo 2.o, alínea c), do ROA — Despedimento — Vínculo de confiança — Consulta prévia do Comité do Pessoal do Parlamento — Ausência)

31

2010/C 274/48

Processo F-97/08: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 1 de Julho de 2010 — Füller-Tomlinson/Parlamento (Função pública — Antigo agente temporário — Doença profissional — Integridade física e psíquica afectada — Duração do processo destinado a obter o reconhecimento da origem profissional da doença)

32

2010/C 274/49

Processo F-40/09: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 1 de Julho de 2010 — Časta Radek/Comissão (Função pública — Concurso geral — Não admissão à prova oral — Pedido de reexame — Dever de fundamentação — Experiência profissional exigida — Apresentação tardia de um comprovativo — Princípio da igualdade de tratamento — Recurso de anulação — Acção de indemnização)

32

2010/C 274/50

Processo F-47/09: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 4 de Maio de 2010 — Fries Guggenheim/Cedefop (Função pública — Agente temporário — Não renovação do contrato — Artigo 11.o-A do Estatuto — Artigo 1.o, sexto parágrafo, do anexo II do Estatuto — Função de representação do pessoal — Dever de imparcialidade e de independência)

33

2010/C 274/51

Processo F-64/10: Recurso interposto em 3 de Agosto de 2010 — Mantzouratos/Parlamento Europeu

33

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

9.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 274/1


2010/C 274/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 260 de 25.9.2010

Lista das publicações anteriores

JO C 246 de 11.9.2010

JO C 234 de 28.8.2010

JO C 221 de 14.8.2010

JO C 209 de 31.7.2010

JO C 195 de 17.7.2010

JO C 179 de 3.7.2010

Estes textos encontram-se disponíveis no:

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

9.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 274/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de Junho de 2010 [pedido de decisão prejudicial da Corte d'appello di Roma (Itália)] — Istituto Nazionale della previdenza soziale (INPS)/Tiziana Bruno, Massimo Pettini (C-395/08), Daniela Lotti, Clara Matteuci (C-396/08)

(Processos apensos C-395/08 e C-396/08) (1)

(Directiva 97/81/CE - Acordo-quadro sobre o trabalho a tempo parcial - Igualdade de tratamento entre trabalhadores a tempo parcial e trabalhadores a tempo inteiro - Cálculo da antiguidade necessária para obter uma pensão de reforma - Exclusão dos períodos em que não foi prestado trabalho - Discriminação)

2010/C 274/02

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte d'appello di Roma (Itália)

Partes no processo principal

Demandante: Istituto Nazionale della previdenza soziale (INPS)

Demandados: Tiziana Bruno, Massimo Pettini (C-395/08), Daniela Lotti, Clara Matteucci (C-396/08)

Objecto

[(Pedido de decisão prejudicial — Corte d’appello di Roma (Itália)] — Interpretação da Directiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES — Anexo: Acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial (JO 1998, L 14, p. 9) — Trabalhadores a tempo parcial que, durante o ano, trabalham determinados meses e outros não — Exclusão dos períodos de inactividade para o cálculo da pensão de reforma

Dispositivo

1.

No tocante às pensões de reforma, a cláusula 4 do acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES deve ser interpretada no sentido de que se opõe a legislação nacional que, para os trabalhadores a tempo parcial vertical cíclico, exclui os períodos em que não foi prestado trabalho do cálculo da antiguidade necessária para obter uma pensão desse tipo, a menos que essa diferença de tratamento seja justificada por razões objectivas;

2.

No caso de o órgão jurisdicional de reenvio chegar à conclusão de que a legislação em causa no processo principal é incompatível com a cláusula 4 do acordo-quadro a tempo parcial anexado à Directiva 97/81, há que interpretar as cláusulas 1 e 5, n.o 1, daquele no sentido de que também se opõe a essa legislação.


(1)  JO C 327 de 20.12.2008.


9.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 274/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Innsbruck (Áustria) em 14 de Junho de 2010 — Gebhard Stark/D.A.S. Österreichische Allgemeine Rechtsschutzversicherung AG

(Processo C-293/10)

()

2010/C 274/03

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesgericht Innsbruck

Partes no processo principal

Recorrente: Gebhard Stark

Recorrida: D.A.S. Österreichische Allgemeine Rechtsschutzversicherung AG

Questão prejudicial

O artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 87/344/CEE (1) deve ser interpretado no sentido de que se opõe ao § 158k, n.o 2 da Lei do contrato de seguro (VersVG) e à cláusula das condições gerais do contrato de seguro de protecção jurídica nele baseada, que permite se estipule num contrato de seguro que o tomador só pode escolher para seu patrocínio num processo judicial ou administrativo uma pessoa profissionalmente habilitada a exercê-lo que tenha escritório no local em que estão sediados o tribunal ou o serviço administrativo em que deva ser instaurado o processo em primeira instância?


(1)  Directiva 87/344/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1987, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro de protecção jurídica (JO L 185, p. 77).


9.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 274/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesarbeitsgericht Köln (Alemanha) em 29 de Junho de 2010 — Land Nordrhein-Westfalen/Melanie Klinz

(Processo C-312/10)

()

2010/C 274/04

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesarbeitsgericht Köln

Partes no processo principal

Recorrente: Land Nordrhein-Westfalen

Recorrida: Melanie Klinz

Questões prejudiciais

Questão 1

a)

No âmbito da apreciação jurídica da questão de saber se, no caso concreto, uma renovação de um contrato a termo está justificada por razões objectivas, na acepção do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, anexo à Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999 (1), é compatível com a finalidade do artigo 5.o, n.o 1, do acordo-quadro, atender exclusivamente à situação existente à data da referida renovação do contrato, sem ter em conta o número de contratos a termo que precederam esta renovação, ou

b)

a finalidade do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do acordo-quadro, que consiste em evitar os abusos decorrentes da conclusão de sucessivos contratos de trabalho, impõe que o conceito de «razão objectiva» seja submetido a condições tanto mais rigorosas quantos mais sucessivos contratos de trabalho a termo precederam o que deve ser controlado ou quanto mais longo o período durante o qual o trabalhador afectado já esteve empregado com base em sucessivos contratos a termo?

Questão 2

O artigo 5.o, n.o 1, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo opõe-se à aplicação de uma norma de direito nacional como o § 14, n.o 1, segundo período, ponto 7, da Lei alemã sobre o trabalho a tempo parcial e os contratos a termo (Gesetz über Teilzeitarbeit und befristete Arbeitsverträge ou «TzBfG»), segundo a qual a sucessão de contratos de trabalho a termo apenas se justifica no sector público pela «razão objectiva» de o trabalhador ser remunerado através de recursos orçamentais destinados a financiar um emprego a termo, ao passo que para os empregadores do sector privado motivos económicos deste tipo não são reconhecidos como «razão objectiva»?

Questão 3

a)

A norma que fixa um termo (neste caso, o § 14, n.o 1, segundo período, ponto 7, da TzBfG), descrita na questão 2, está em conformidade com o acordo-quadro quando a norma orçamental a que o § 14, n.o 1, segundo período, ponto 7, da TzBfG se refere, comporta uma finalidade suficientemente concreta da fixação de termo relacionada, sobretudo, com a actividade em causa e as respectivas condições de exercício (v. acórdão do TJUE de 04.07.2006, Adeneler, C-212/04, ponto 2 do dispositivo)?

Em caso de resposta afirmativa à questão 3 a):

b)

Trata-se de uma finalidade suficientemente concreta quando a lei orçamental, como neste caso o § 7, n.o 3, da HG NRW 2004/05, apenas dispõe que os recursos orçamentais estão previstos para um emprego a termo como «agente contratual»?

Em caso de resposta afirmativa à questão 3 b):

c)

Isto aplica-se também quando a actividade de um «agente contratual» é entendida neste sentido não apenas como uma actividade que serve para responder a um acréscimo temporário do volume de trabalho ou para substituir um trabalhador permanente temporariamente ausente, mas ainda quando abrange situações em que o trabalhador é remunerado através de recursos orçamentais que ficam disponíveis pelo facto de um trabalhador permanente no mesmo serviço estar temporariamente ausente, embora o «agente contratual» exerça actividades que fazem parte da carga de trabalho normalmente atribuída pelo empregador e cujo conteúdo não apresenta nenhuma relação com a actividade do trabalhador permanente ausente, ou

d)

a interpretação do conceito de «agente contratual», descrita na questão 3 c), contraria a finalidade do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, de evitar os abusos decorrentes da conclusão de sucessivos contratos de trabalho, e o princípio enunciado no acórdão do TJUE de 23.04.2009, Angelidaki (C-378/07 a C-380/07, ponto 2 do dispositivo), de que o artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo se opõe à aplicação de um regime nacional «[ao abrigo do qual] a renovação de contratos de trabalho a termo sucessivos, no sector público, seja considerada justificada por “razões objectivas”, na acepção do referido artigo, pelo único motivo de estes contratos terem por base disposições legais que permitem a renovação dos mesmos para satisfazer determinadas necessidades temporárias, quando, na realidade, as referidas necessidades são estáveis e duradouras»?

Questão 4

Um Estado-Membro viola o artigo 8.o, n.o 3, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo quando introduz, na lei destinada a transpor a Directiva 1999/70/CE para o direito nacional, um motivo de fixação de termo decorrente do direito orçamental, como o descrito na questão 2, para o conjunto do sector público, que, antes da adopção da Directiva 1999/70/CE, só se aplicava de modo comparável na ordem jurídica nacional a partes reduzidas do sector público (ensino superior)? Esta violação implica que a norma nacional já não deve ser aplicada?


(1)  JO L 175, de 10.7.1999, p. 43.


9.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 274/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesarbeitsgericht Köln (Alemanha) em 29 de Junho de 2010 — Land Nordrhein-Westfalen/Sylvia Jansen

(Processo C-313/10)

()

2010/C 274/05

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesarbeitsgericht Köln

Partes no processo principal

Recorrente: Land Nordrhein-Westfalen

Recorrida: Sylvia Jansen

Questões prejudiciais

Questão 1

a)

No âmbito da apreciação jurídica da questão de saber se, no caso concreto, uma renovação de um contrato a termo está justificada por razões objectivas, na acepção do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, anexo à Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999 (1), é compatível com a finalidade do artigo 5.o, n.o 1, do acordo-quadro, atender exclusivamente à situação existente à data da referida renovação do contrato, sem ter em conta o número de contratos a termo que precederam esta renovação, ou

b)

a finalidade do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do acordo-quadro, que consiste em evitar os abusos decorrentes da conclusão de sucessivos contratos de trabalho, impõe que o conceito de «razão objectiva» seja submetido a condições tanto mais rigorosas quantos mais sucessivos contratos de trabalho a termo precederam o que deve ser controlado ou quanto mais longo o período durante o qual o trabalhador afectado já esteve empregado com base em sucessivos contratos a termo?

Questão 2

O artigo 5.o, n.o 1, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo opõe-se à aplicação de uma norma de direito nacional como o § 14, n.o 1, segundo período, ponto 7, da Lei alemã sobre o trabalho a tempo parcial e os contratos a termo (Gesetz über Teilzeitarbeit und befristete Arbeitsverträge ou «TzBfG»), segundo a qual a sucessão de contratos de trabalho a termo apenas se justifica no sector público pela «razão objectiva» de o trabalhador ser remunerado através de recursos orçamentais destinados a financiar um emprego a termo, ao passo que para os empregadores do sector privado motivos económicos deste tipo não são reconhecidos como «razão objectiva»?

Questão 3

a)

A norma que fixa um termo (neste caso, o § 14, n.o 1, segundo período, ponto 7, da TzBfG), descrita na questão 2, está em conformidade com o acordo-quadro quando a norma orçamental a que o § 14, n.o 1, segundo período, ponto 7, da TzBfG se refere, comporta uma finalidade suficientemente concreta da fixação de termo relacionada, sobretudo, com a actividade em causa e as respectivas condições de exercício (v. acórdão do TJUE de 04.07.2006, Adeneler, C-212/04, ponto 2 do dispositivo)?

Em caso de resposta afirmativa à questão 3 a):

b)

Trata-se de uma finalidade suficientemente concreta quando a lei orçamental, como neste caso o § 7, n.o 3, da HG NRW 2004/05, apenas dispõe que os recursos orçamentais estão previstos para um emprego a termo como «agente contratual»?

Em caso de resposta afirmativa à questão 3 b):

c)

Isto aplica-se também quando a actividade de um «agente contratual» é entendida neste sentido não apenas como uma actividade que serve para responder a um acréscimo temporário do volume de trabalho ou para substituir um trabalhador permanente temporariamente ausente, mas ainda quando abrange situações em que o trabalhador é remunerado através de recursos orçamentais que ficam disponíveis pelo facto de um trabalhador permanente no mesmo serviço estar temporariamente ausente, embora o «agente contratual» exerça actividades que fazem parte da carga de trabalho normalmente atribuída pelo empregador e cujo conteúdo não apresenta nenhuma relação com a actividade do trabalhador permanente ausente, ou

d)

a interpretação do conceito de «agente contratual», descrita na questão 3 c), contraria a finalidade do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, de evitar os abusos decorrentes da conclusão de sucessivos contratos de trabalho, e o princípio enunciado no acórdão do TJUE de 23.04.2009, Angelidaki (C-378/07 a C-380/07, ponto 2 do dispositivo), de que o artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo se opõe à aplicação de um regime nacional «[ao abrigo do qual] a renovação de contratos de trabalho a termo sucessivos, no sector público, seja considerada justificada por “razões objectivas”, na acepção do referido artigo, pelo único motivo de estes contratos terem por base disposições legais que permitem a renovação dos mesmos para satisfazer determinadas necessidades temporárias, quando, na realidade, as referidas necessidades são estáveis e duradouras»?

Questão 4

Um Estado-Membro viola o artigo 8.o, n.o 3, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo quando introduz, na lei destinada a transpor a Directiva 1999/70/CE para o direito nacional, um motivo de fixação de termo decorrente do direito orçamental, como o descrito na questão 2, para o conjunto do sector público, que, antes da adopção da Directiva 1999/70/CE, só se aplicava de modo comparável na ordem jurídica nacional a partes reduzidas do sector público (ensino superior)? Esta violação implica que a norma nacional já não deve ser aplicada?


(1)  JO L 175, de 10.7.1999, p. 43


9.10.2010   

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C 274/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 5 de Julho de 2010 — Gebr. Stolle GmbH & Co. KG/Hauptzollamt Hamburg-Jonas

(Processo C-323/10)

()

2010/C 274/06

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Hamburg

Partes no processo principal

Recorrente: Gebr. Stolle GmbH & Co. KG

Recorrido: Hauptzollamt Hamburg-Jonas

Questão prejudicial

Uma carcaça da subposição 0207 12 90 (1) deve estar completamente eviscerada (ou seja, sem nenhum resíduo), de modo que o facto de uma carcaça, após ter passado pelo processo mecânico de evisceração, ainda apresentar uma parte das tripas ou da traqueia, por exemplo, tem consequências negativas em termos de classificação pautal?


(1)  JO L 338, de 30.12.1999, p. 1.


9.10.2010   

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C 274/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 5 de Julho de 2010 — Gebr. Stolle GmbH & Co. KG/Hauptzollamt Hamburg-Jonas

(Processo C-324/10)

()

2010/C 274/07

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Hamburg

Partes no processo principal

Recorrente: Gebr. Stolle GmbH & Co. KG

Recorrido: Hauptzollamt Hamburg-Jonas

Questões prejudiciais

1.

Uma «composição irregular», na acepção do código de produto 0207 12 90 9990, caracteriza-se pelo facto de, no total, apenas 4 das vísceras aí referidas poderem ser adicionadas, uma ou várias vezes, à carcaça?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: a subposição 0207 12 10 (1) também abrange carcaças às quais foi adicionada várias vezes uma das vísceras indicada na referida subposição?


(1)  JO L 322, de 1.12.1998, p. 31.


9.10.2010   

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C 274/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 6 de Julho de 2010 — Doux Geflügel GmbH/Hauptzollamt Hamburg-Jonas

(Processo C-325/10)

()

2010/C 274/08

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Hamburg

Partes no processo principal

Recorrente: Doux Geflügel GmbH

Recorrido: Hauptzollamt Hamburg-Jonas

Questão prejudicial

Os galos e as galinhas da subposição 0207 12 10 (1) da Nomenclatura Combinada devem ser completamente depenados ou a carcaça pode ainda apresentar, após o processo mecânico de depenagem, algumas pequenas tectrizes, penas, extremidades do cálamo das penas e filoplumas?


(1)  JO L 338, de 30.12.1999, p. 1.


9.10.2010   

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C 274/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 6 de Julho de 2010 — Gebr. Stolle GmbH & Co. KG/Hauptzollamt Hamburg-Jonas

(Processo C-326/10)

()

2010/C 274/09

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Hamburg

Partes no processo principal

Recorrente: Gebr. Stolle GmbH & Co. KG

Recorrido: Hauptzollamt Hamburg-Jonas

Questões prejudiciais

1.

Uma carcaça de aves de capoeira também é abrangida pelo código da nomenclatura das restituições 0207 12 90 9990 (1) quando uma das vísceras admissível nos termos do referido código de produto ainda conserva uma parte não admissível da ave de capoeira?

2.

Em caso de resposta negativa à primeira questão: no âmbito da inspecção aduaneira destinada a verificar se os produtos a exportar correspondem ao código da nomenclatura das restituições indicado na declaração de exportação, deve aceitar-se uma tolerância de unidades defeituosas, não tendo, por conseguinte, uma «anomalia» consequências negativas em termos de restituição?


(1)  JO L 322, de 1.12.1998, p. 31.


9.10.2010   

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C 274/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Craiova (Roménia) em 6 de Julho de 2010 — Administrația Finanțelor Publice a Municipiului Târgu-Jiu, Administrația Fondului pentru Mediu/Claudia Norica Vijulan

(Processo C-335/10)

()

2010/C 274/10

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Craiova (Roménia).

Partes no processo principal

Recorrente: Administrația Finanțelor Publice a Municipiului Târgu-Jiu, Administrația Fondului pentru Mediu.

Recorrida: Claudia Norica Vijulan.

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 110.o, primeiro parágrafo, TFUE (ex-artigo 90.o CE) ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro estabeleça um imposto com as características do imposto sobre a poluição, regulamentado pelo Decreto de urgência n.o 50/2008 do Governo, conforme alterado pelo Decreto de urgência n.o 218/2008 do Governo, do qual estão isentos os veículos automóveis M1 da classe de poluição Euro 4 com cilindrada não superior a 2 000 cc, bem como todos os veículos automóveis N1 da classe de poluição Euro 4 matriculados pela primeira vez na Roménia ou noutro Estado-Membro entre 15 de Dezembro de 2008 e 31 de Dezembro de 2009, mas que se aplica aos veículos automóveis usados análogos ou concorrentes provenientes de outros Estados-Membros, matriculados antes de 15 de Dezembro de 2008, uma vez que esse imposto pode constituir um imposto interno sobre bens provenientes de outros Estados-Membros, indirectamente discriminatório por comparação com a tributação dos produtos nacionais, sendo proteccionista da produção nacional de veículos automóveis novos?

2.

Deve o artigo 110.o TFUE (ex-artigo 90.o CE), primeiro parágrafo, ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro estabeleça um imposto com as características do imposto sobre a poluição, regulamentado pelo Decreto de urgência n.o 50/2008 do Governo, na versão alterada pelo Decreto de urgência n.o 218/2008 do Governo, do qual estão isentos os veículos automóveis M1 da classe de poluição Euro 4 com cilindrada não superior a 2 000 cc, bem como todos os veículos automóveis N1 da classe de poluição Euro 4 matriculados pela primeira vez na Roménia ou noutro Estado-Membro entre 15 de Dezembro de 2008 e 31 de Dezembro de 2009, mas que se aplica aos veículos automóveis com características técnicas diversas das indicadas, matriculados no mesmo período noutros Estados-Membros, uma vez que esse imposto pode constituir um imposto interno sobre bens provenientes de outros Estados-Membros, indirectamente discriminatório por comparação com a tributação dos produtos nacionais, sendo proteccionista da produção nacional de veículos automóveis novos?


9.10.2010   

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C 274/7


Pedido de decisão prejudicial apresentada pelo Curtea de Apel Craiova (Roménia) em 6 de Julho de 2010 — Administrația Finanțelor Publice a Municipiului Târgu-Jiu, Administrația Fondului pentru Mediu/Victor Vinel Ijac

(Processo C-336/10)

()

2010/C 274/11

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Craiova

Partes no processo principal

Recorrente: Administrația Finanțelor Publice a Municipiului Târgu-Jiu, Administrația Fondului pentru Mediu

Recorrido: Victor Vinel Ijac

Questões prejudiciais

Deve o artigo 110.o TFUE (ex-artigo 90.o CE), primeiro parágrafo, ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro estabeleça um imposto com as características do imposto sobre a poluição, regulamentado pelo Decreto de urgência n.o 50/2008 do Governo, que sujeita a matrícula na Roménia de veículos automóveis usados importados e matriculados anteriormente noutros Estados-Membros da União Europeia ao pagamento do imposto sobre a poluição, quando esse imposto não é cobrado sobre veículos automóveis usados matriculados na Roménia, por ocasião de uma venda e, por conseguinte, de uma nova matrícula, uma vez que esse imposto pode constituir um imposto interno sobre bens provenientes de outros Estados-Membros, indirectamente discriminatório por comparação com a tributação dos produtos nacionais?


9.10.2010   

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C 274/8


Recurso interposto em 8 de Julho de 2010 por Freixenet, SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 27 de Abril de 2010 no processo T-109/08, Freixenet/IHMI

(Processo C-344/10 P)

()

2010/C 274/12

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Freixenet, SA (representantes: F. de Visscher, E. Cornu e D. Moreau, advogados)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

A título principal: anulação do acórdão do Tribunal Geral, de 27 de Abril de 2010, e da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 30 de Outubro de 2007, e declaração de que o pedido de marca comunitária n.o32 532 cumpre as condições de publicação, nos termos do artigo 40.o do Regulamento n.o 40/94 [actual artigo 39.o do Regulamento n.o 207/2009];

Subsidiariamente, anulação do acórdão do Tribunal Geral de 27 de Abril de 2010;

Em todo o caso, condenação do IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos para o seu recurso.

No primeiro fundamento, a recorrente invoca essencialmente a violação dos direitos de defesa e do direito a um processo equitativo, do artigo 6.o da Convenção Europeia para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, dos artigos 73.o (segundo período) e 38.o (n.o 3) do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (1) [actuais artigo 75.o (segundo período) e 37.o (n.o 3) do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (2)].

Na primeira vertente deste fundamento, é alegada a inobservância da regra do contraditório. Segundo a recorrente, ao contrário do que o Tribunal Geral entendeu no acórdão recorrido, a Câmara de Recurso do IHMI efectuou, na decisão levada ao Tribunal Geral, uma nova apreciação do carácter distintivo da marca da recorrente, sem lhe permitir formular observações sobre essa nova abordagem. Nesse sentido, a justificação dada pelo Tribunal Geral é inexacta e insuficiente face ao princípio da lealdade processual e ao respeito devido aos direitos de defesa. O acórdão impugnado viola também o princípio dos direitos de defesa e da lealdade processual quando determina que o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) podia transmitir à recorrente uma série de elementos de facto, indicando-lhe que iria fundamentar a sua decisão de recusa nesses elementos e, em seguida, após ter recebido as observações escritas da recorrente sobre esses elementos, afastá-los pelo menos parcialmente e fundamentar a sua decisão numa apreciação factual e conceptualmente diferente, sem dar à recorrente a possibilidade de formular qualquer observação.

Na segunda vertente, a recorrente invoca principalmente a violação, pelo Tribunal Geral, da exigência de fundamentação, porquanto no acórdão recorrido não se podia considerar suficientemente fundamentada a decisão da Primeira Câmara de Recurso sobre a aplicação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), que não especifica nenhum dos documentos nos quais se baseia, nem se podia decidir que a remissão para elementos de prova era supérflua porque a Primeira Câmara de Recurso alegadamente se baseara em «deduções efectuadas a partir da experiência prática». Ademais, a incerteza dos factos e dos documentos em que o IHMI e o Tribunal Geral se basearam afecta tanto os direitos de defesa como a exigência de fundamentação consagrada no artigo 73.o do Regulamento n.o40/9, já referido.

No seu segundo fundamento, a recorrente invoca a violação, pelo Tribunal Geral, do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento n.o 40/94. Embora a recorrente tenha demonstrado, com o apoio de documentos, que a marca requerida é constituída por uma combinação de elementos muito característicos que a distinguem, de forma significativa, das outras apresentações existentes no mercado, o Tribunal Geral retomou unicamente as denegações vagas e gerais do IHMI para negar à marca todo e qualquer poder distintivo. Para apreciar o carácter distintivo da marca, o Tribunal Geral recorreu a um carácter mais estrito do que o utilizado no caso de outras marcas mais tradicionais. Deste modo, o acórdão violou a regra da apreciação concreta do poder distintivo de uma marca. Por outro lado, quando decidiu que a grande maioria dos consumidores não vêem o aspecto original da marca como um elemento útil para determinar a origem do vinho espumante em causa, mas prefere reportar-se ao rótulo, o Tribunal Geral excluiu da protecção a forma de apresentação do acondicionamento de um produto, quando essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 4.o do referido regulamento.

No seu terceiro fundamento, a sociedade recorrente invoca a violação, pelo Tribunal Geral, do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 40/94, porquanto o acórdão recorrido faz a exigência de que a marca requerida tenha adquirido poder distintivo pela utilização em cada um dos Estados-Membros da União. Com efeito, ao recusar-se a reconhecer a consagração do poder distintivo pela utilização numa fracção significativa dos círculos interessados, ao passo que reconhece, em simultâneo, que a marca da recorrente tinha adquirido esse poder pelo menos no território de Espanha, o Tribunal Geral formulou uma regra excessiva e inexacta face ao regulamento já referido.


(1)  JO 1994, L 11, p. 1.

(2)  JO L 78, p. 1.


9.10.2010   

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C 274/9


Recurso interposto em 8 de Julho de 2010 por Freixenet, SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 27 de Abril de 2010 no processo T-110/08, Freixenet/IHMI

(Processo C-345/10 P)

()

2010/C 274/13

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Freixenet, SA (representantes: F. de Visscher, E. Cornu e D. Moreau, advogados)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

A título principal: anulação do acórdão do Tribunal Geral, de 27 de Abril de 2010, e da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 20 de Novembro de 2007, e declaração de que o pedido de marca comunitária n.o32 540 cumpre as condições de publicação, nos termos do artigo 40.o do Regulamento n.o 40/94 [actual artigo 39.o do Regulamento n.o 207/2009];

Subsidiariamente, anulação do acórdão do Tribunal Geral de 27 de Abril de 2010;

Em todo o caso, condenação do IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos para o seu recurso.

No primeiro fundamento, a recorrente invoca essencialmente a violação dos direitos de defesa e do direito a um processo equitativo, do artigo 6.o da Convenção Europeia para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, dos artigos 73.o (segundo período) e 38.o (n.o 3) do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (1) [actuais artigo 75.o (segundo período) e 37.o (n.o 3) do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (2)].

Na primeira vertente deste fundamento, é alegada a inobservância da regra do contraditório. Segundo a recorrente, ao contrário do que o Tribunal Geral entendeu no acórdão recorrido, a Câmara de Recurso do IHMI efectuou, na decisão levada ao Tribunal Geral, uma nova apreciação do carácter distintivo da marca da recorrente, sem lhe permitir formular observações sobre essa nova abordagem. Nesse sentido, a justificação dada pelo Tribunal Geral é inexacta e insuficiente face ao princípio da lealdade processual e ao respeito devido aos direitos de defesa. O acórdão impugnado viola também o princípio dos direitos de defesa e da lealdade processual quando determina que o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) podia transmitir à recorrente uma série de elementos de facto, indicando-lhe que iria fundamentar a sua decisão de recusa nesses elementos e, em seguida, após ter recebido as observações escritas da recorrente sobre esses elementos, afastá-los pelo menos parcialmente e fundamentar a sua decisão numa apreciação factual e conceptualmente diferente, sem dar à recorrente a possibilidade de formular qualquer observação.

Na segunda vertente, a recorrente invoca principalmente a violação, pelo Tribunal Geral, da exigência de fundamentação, porquanto no acórdão recorrido não se podia considerar suficientemente fundamentada a decisão da Primeira Câmara de Recurso sobre a aplicação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), que não especifica nenhum dos documentos nos quais se baseia, nem se podia decidir que a remissão para elementos de prova era supérflua porque a Primeira Câmara de Recurso alegadamente se baseara em «deduções efectuadas a partir da experiência prática». Ademais, a incerteza dos factos e dos documentos em que o IHMI e o Tribunal Geral se basearam afecta tanto os direitos de defesa como a exigência de fundamentação consagrada no artigo 73.o do Regulamento n.o40/9, já referido.

No seu segundo fundamento, a recorrente invoca a violação, pelo Tribunal Geral, do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento n.o 40/94. Embora a recorrente tenha demonstrado, com o apoio de documentos, que a marca requerida é constituída por uma combinação de elementos muito característicos que a distinguem, de forma significativa, das outras apresentações existentes no mercado, o Tribunal Geral retomou unicamente as denegações vagas e gerais do IHMI para negar à marca todo e qualquer poder distintivo. Para apreciar o carácter distintivo da marca, o Tribunal Geral recorreu a um carácter mais estrito do que o utilizado no caso de outras marcas mais tradicionais. Deste modo, o acórdão violou a regra da apreciação concreta do poder distintivo de uma marca. Por outro lado, quando decidiu que a grande maioria dos consumidores não vêem o aspecto original da marca como um elemento útil para determinar a origem do vinho espumante em causa, mas prefere reportar-se ao rótulo, o Tribunal Geral excluiu da protecção a forma de apresentação do acondicionamento de um produto, quando essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 4.o do referido regulamento.

No seu terceiro fundamento, a sociedade recorrente invoca a violação, pelo Tribunal Geral, do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 40/94, porquanto o acórdão recorrido faz a exigência de que a marca requerida tenha adquirido poder distintivo pela utilização em cada um dos Estados-Membros da União. Com efeito, ao recusar-se a reconhecer a consagração do poder distintivo pela utilização numa fracção significativa dos círculos interessados, ao passo que reconhece, em simultâneo, que a marca da recorrente tinha adquirido esse poder pelo menos no território de Espanha, o Tribunal Geral formulou uma regra excessiva e inexacta face ao regulamento já referido.


(1)  JO 1994, L 11, p. 1.

(2)  JO L 78, p. 1.


9.10.2010   

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C 274/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 12 de Julho de 2010 — Zollamt Linz Wels

(Processo C-351/10)

()

2010/C 274/14

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Zollamt Linz Wels

Recorrido: Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Salzburg

Questões prejudiciais

1.

O artigo 558.o, n.o 1, conjugado com o artigo 555.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993 (1), que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 993/2001 da Comissão, de 4 de Maio de 2001, deve ser interpretado no sentido de que, desde logo, as operações de carregamento e de início do transporte são constitutivas de utilização irregular de um meio de transporte no tráfego interno, quando tenha sido concedida ao veículo de uso comercial uma autorização para o tráfego interno entre dois Estados-Membros, o carregamento tenha sido feito num desses dois Estados-Membros mas o local de destino (local de descarga previsto) se encontra num Estado-Membro diferente dos dois Estados referidos, e para o qual não foi concedida nenhuma autorização?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o artigo 204.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 215.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992 (2), que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, deve ser interpretado no sentido de que, nesse caso, a dívida aduaneira se constitui no Estado-Membro de carregamento e de que é este o Estado competente para a cobrança dos direitos aduaneiros, apesar de, só no momento da descarga, ser possível verificar que o transporte se realizou para um Estado-Membro para o qual não foi concedida autorização de tráfego interno?

3.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o artigo 61.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006 (3), relativa ao Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a anteriormente descrita, a importação se verifica no Estado-Membro de carregamento e de que é este o Estado competente para a cobrança do imposto sobre o valor acrescentado na importação, apesar de, só no momento da descarga ser possível verificar que o transporte se realizou para um Estado-Membro para o qual não foi concedida autorização de tráfego interno?


(1)  JO L 253, de 11.10.1993, p. 1

(2)  JO L 302, de 19.10.1992, p. 1

(3)  JO L 347, de 11.12.2006, p. 1


9.10.2010   

PT

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C 274/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (Bélgica) em 19 de Julho de 2010 — Scrl Intercommunale Intermosane, ASBL Fédération de l'industrie et du gaz (Synergrid)/Estado Belga

(Processo C-361/10)

()

2010/C 274/15

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Demandantes: Scrl Intercommunale Intermosane, ASBL Fédération de l'industrie et du gaz (Synergrid)

Demandado: Estado belga

Questões prejudiciais

1.

As normas nacionais, como os artigos 8.o a 13.o do decreto real impugnado, de 2 de Junho de 2008, relativo às exigências mínimas de segurança de determinadas instalações eléctricas antigas em locais de trabalho, as quais prevêem exigências relativas à realização de instalações eléctricas, à produção do material eléctrico e aos elementos de protecção juntos a esse material, para garantir a protecção dos trabalhadores, são regras técnicas na acepção do artigo 1.o, n.o 11, da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (1), cujos projectos devem ser objecto de comunicação com base no artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, daquela directiva?

2.

As normas nacionais, como os artigos 8.o a 13.o do decreto real impugnado, de 2 de Junho de 2008, são medidas, na acepção do artigo 1.o, in fine, da Directiva 98/34/CE, que os Estados–Membros consideram necessárias para, durante a utilização dos produtos e sem os afectar, assegurar a protecção das pessoas, em particular dos trabalhadores?


(1)  JO L 204, p. 37.


9.10.2010   

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C 274/11


Acção intentada em 27 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

(Processo C-375/10)

()

2010/C 274/16

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representante: G. Braun y E. Adsera Ribera, agentes)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos da demandante

declarar que, não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativa ao exercício de certos direitos dos accionistas de sociedades cotadas (1) ou, em qualquer caso, não tendo comunicado as referidas disposições à Comissão, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 15.o da referida directiva;

condenar o Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo fixado para a transposição da Directiva 2007/36/CE para o direito interno expirou em 3 de Agosto de 2009.


(1)  JO L 184, p, 17.


9.10.2010   

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C 274/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Dolj (Roménia) em 26 de Julho de 2010 — Adrian Băilă/Administrația Finanțelor Publice a Municipiului Craiova, Administrația Fondului Pentru Mediu

(Processo C-377/10)

()

2010/C 274/17

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Dolj

Partes no processo principal

Recorrente: Adrian Băilă

Recorrido: Administrația Finanțelor Publice a Municipiului Craiova, Administrația Fondului Pentru Mediu

Questões prejudiciais

1.

O artigo 110.o, primeiro parágrafo, TFUE (ex-artigo 90.o CE) deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro estabeleça um imposto com as características do imposto sobre a poluição, regulado pelo Decreto de urgência n.o 50/2008 do Governo, conforme alterado pelo Decreto de urgência n.o 218/2008 do Governo, do qual estão isentos os veículos automóveis M1 da classe de poluição Euro 4 com cilindrada não superior a 2 000 cc, bem como todos os veículos automóveis N1 da classe de poluição Euro 4 matriculados pela primeira vez na Roménia ou noutro Estado-Membro entre 15 de Dezembro de 2008 e 31 de Dezembro de 2009, mas que se aplica aos veículos automóveis usados análogos ou concorrentes provenientes de outros Estados-Membros, matriculados antes de 15 de Dezembro de 2008, uma vez que esse imposto pode constituir um imposto interno sobre bens provenientes de outros Estados-Membros, indirectamente discriminatório em relação à tributação dos produtos nacionais e susceptível de proteger a produção nacional de veículos automóveis novos?

2.

O artigo 110.o TFUE (ex-artigo 90.o CE), primeiro parágrafo, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro estabeleça um imposto com as características do imposto sobre a poluição, regulamentado pelo Decreto de urgência n.o 50/2008 do Governo, na versão alterada pelo Decreto de urgência n.o 218/2008 do Governo, do qual estão isentos os veículos automóveis M1 da classe de poluição Euro 4 com cilindrada não superior a 2 000 cc, bem como todos os veículos automóveis N1 da classe de poluição Euro 4 matriculados pela primeira vez na Roménia ou noutro Estado-Membro entre 15 de Dezembro de 2008 e 31 de Dezembro de 2009, mas que se aplica aos veículos automóveis com características técnicas diversas das indicadas, matriculados no mesmo período noutros Estados-Membros, uma vez que esse imposto pode constituir um imposto interno sobre bens provenientes de outros Estados-Membros, indirectamente discriminatório em relação à tributação dos produtos nacionais, susceptível de proteger a produção nacional de veículos automóveis novos?


9.10.2010   

PT

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C 274/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Unabhängiger Verwaltungssenat Wien (Áustria) em 29 de Julho de 2010 — Astrid Preissl KEG

(Processo C-381/10)

()

2010/C 274/18

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Unabhängiger Verwaltungssenat Wien

Partes no processo principal

Recorrente: Astrid Preissl KEG

Recorrido: Landeshauptmann von Wien

Questões prejudiciais

1.

O requisito previsto no Anexo II, Capítulo I, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 852/2004 (1), de que «[d]eve existir um número adequado de lavatórios […] para a lavagem das mãos [,] equipados com água corrente quente e fria» deve ser interpretada no sentido de que a expressão «Handwaschbecken» [lavatórios], utilizada na versão alemã, inclui qualquer equipamento para a lavagem das mãos (que disponha de água quente), ou deve entender-se por «Handwaschbecken» apenas um lavatório destinado exclusivamente à lavagem das mãos?

2.

Com base em que critérios se deve determinar se o requisito de higiene estabelecido no Anexo II, Capítulo I, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 852/2004, expresso na frase «Os lavatórios para a lavagem das mãos devem estar equipados com […] materiais de limpeza das mãos e dispositivos de secagem higiénica», se encontra preenchido? Esta disposição do Anexo deve ser interpretada no sentido de que um secador de mãos ou uma torneira apenas preenchem os requisitos de higiene do Anexo II, Capítulo I, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 852/2004 se puderem ser usados sem contacto com as mãos?


(1)  Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139, p. 1).


9.10.2010   

PT

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C 274/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Unabhängiger Verwaltungssenat Wien (Áustria) em 29 de Julho de 2010 — Erich Albrecht, Thomas Neumann, Van-Ly Sundara, Alexander Svoboda, Stefan Toth

(Processo C-382/10)

()

2010/C 274/19

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Unabhängiger Verwaltungssenat Wien

Partes no processo principal

Recorrentes: Erich Albrecht, Thomas Neumann, Van-Ly Sundara, Alexander Svoboda, Stefan Toth

Recorrido: Landeshauptmann von Wien

Questões prejudiciais

1.

Quais os critérios que permitem determinar se um género alimentício é impróprio para consumo humano, na acepção do anexo II, capítulo IX, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 852/2004 (1)? Basta para isso que um potencial comprador possa ter tocado no género alimentício exposto ou espirrado sobre ele?

2.

Quais os critérios que permitem determinar se um género alimentício é perigoso para a saúde, na acepção do anexo II, capítulo IX, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 852/2004? Basta para isso que um potencial comprador possa ter tocado no género alimentício exposto ou espirrado sobre ele?

3.

Quais os critérios que permitem determinar se um género alimentício está contaminado de tal forma que não seja razoável esperar que seja consumido nesse estado, no sentido do anexo II, capítulo IX, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 852/2004? Basta para isso que um potencial comprador possa ter tocado no género alimentício exposto ou espirrado sobre ele?


(1)  Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139, p. 1).


9.10.2010   

PT

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C 274/13


Recurso interposto em 30 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica

(Processo C-383/10)

()

2010/C 274/20

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal e T.Dintilhac, agentes)

Recorrida: Reino da Bélgica

Pedidos da recorrente

Declarar que, tendo instituído e mantido um regime que estabelece uma imposição discriminatória dos juros pagos pelos bancos não residentes através da aplicação de uma isenção fiscal unicamente para os juros pagos pelos bancos belgas, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições dos artigos 56.o e 63.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (anteriores artigos 49.o e 56.o do Tratado CE respectivamente) e dos artigos 36.o e 40.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

Condenar o Reino da Bélgica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão denuncia as disposições nacionais em causa, na medida em que têm por efeito dissuadir os residentes belgas de recorrer aos serviços de bancos estabelecidos noutros Estados Membros da União, não podendo os juros pagos por estes beneficiar da isenção fiscal aplicável aos juros pagos por bancos belgas.

A título liminar, a Comissão rejeita designadamente a argumentação da recorrida segundo a qual a fiscalidade directa é uma competência exclusiva dos Estados-Membros e alega que este domínio está implícita mas necessariamente incluído na competência relativa ao mercado interno e constitui, por isso, uma competência partilhada entre a União e os Estados-Membros.

Em resposta às objecções suscitadas pelas autoridades belgas, a Comissão sublinha, em primeiro lugar, que a não apresentação de denúncia a este respeito por parte do sector financeiro é irrelevante, na medida em que o recurso que declara o incumprimento tem natureza objectiva e não poderia, por isso, estar condicionado por uma queixa. Em segundo e em terceiro lugar, a Comissão opõe-se, por um lado, à argumentação segundo a qual as medidas visadas se justificam pela razão imperiosa de interesse geral de assegurar a eficácia dos controlos fiscais, e, por outro, à afirmação de que a legislação em causa é uma medida de natureza sociopolítica que protege o interesse público. Em quarto lugar, a recorrente rejeita a justificação das autoridades belgas ligada aos reduzidos efeitos desta isenção e alega que o grupo de contribuintes aos quais esta medida se dirige podem igualmente estar interessados nos serviços de bancos estabelecidos noutros Estados Membros. Em quinto lugar, a Comissão põe em causa a argumentação da recorrida ligada às disparidades existentes na União em matéria de protecção dos consumidores em caso de falência de um banco e recorda o facto de esta matéria ser objecto de uma harmonização na União Europeia. Por fim, a Comissão alega o facto de a Bélgica ter três línguas oficiais (neerlandês, francês e alemão) e as objecções invocadas, ligadas aos riscos de insuficiência de informação em razão do uso, por parte do banco estabelecido fora da Bélgica, de uma língua não falada na Bélgica, não se justificam.


9.10.2010   

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C 274/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 30 de Julho de 2010 — Elenca Srl/Ministero dell'Interno

(Processo C-385/10)

()

2010/C 274/21

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Elenca Srl

Recorrido: Ministero dell'Interno

Questões prejudiciais

1.

A circular impugnada em primeira instância, e as normas nacionais aí invocadas [a saber, a circular n.o 4853 do Ministero dell’Interno de 18 de Maio de 2009, e, em particular, o decreto legislativo n.o 152, de 2 de Abril de 2006], são compatíveis com o direito comunitário e com as normas acima expressamente referidas? Em particular, a circular e as referidas normas nacionais violam os princípios e regras previstas na Directiva 89/106/CEE (1), relativa aos produtos de construção, que não impõe, de forma alguma, a marcação CE, e que prevê (artigo 6.o, n.os 1 e 2) que os Estados-Membros «não podem levantar obstáculos à livre circulação, à introdução no mercado e à utilização no seu território de produtos que satisfaçam as disposições» da referida directiva, estabelece que «a utilização de tais produtos para os fins a que se destinam não será impedida por regras ou condições impostas por organismos públicos ou por organismos privados que actuem como empresas públicas ou organismos públicos com base na sua posição de monopólio» e prevê que os Estados-Membros autorizam «a comercialização no seu território dos produtos não abrangidos pelo n.o 2 do artigo 4.o, desde que satisfaçam disposições nacionais conformes com o Tratado, até que as especificações técnicas europeias referidas nos Capítulos II e III disponham em contrário»?

2.

A circular impugnada e as normas nacionais aí invocadas violam, em particular, os artigos 28.o a 31.o do Tratado CE, que proíbem as restrições à importação e as medidas de efeito equivalente, na medida em que, como no caso em apreço, sujeitar a comercialização de um produto proveniente de outro Estrado–Membro a um requisito técnico, a saber, a exigência da marca CE — exigência que apenas seria possível e legítima se existisse uma norma harmonizada nesse sentido — conduz, na prática, a impedir a importação e distribuição desse produto no território do Estado Italiano, em violação dos princípios previstos pelas referidas normas do tratado CE e pelo direito comunitário, as quais tutelam a liberdade e a concorrência e exigem princípios que assegurem um tratamento imparcial não discriminatório, bem como a transparência, proporcionalidade e respeito dos direitos de cada empresa?

3.

O quadro normativo de direito comunitário destinado a garantir uma concorrência efectiva, igualmente no sector no qual se inscreve o presente litígio, impede a adopção pelo legislador nacional e pela administração das medidas normativas referidas na circular e no Decreto–Lei n.o 152/2006 acima referidos?

4.

Por fim, as normas nacionais — como o decreto legislativo n.o 152/2006 (em particular o seu artigo 285.o e os n.os 2.7 e 3.4 da Parte II do Anexo IX) — que prevêem e impõem as limitações acima referidas, asseguram a tutela do pluralismo e da concorrência no sector, garantida pelo direito europeu?


(1)  JO L 40, p. 12.


9.10.2010   

PT

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C 274/15


Recurso interposto em 3 de Agosto de 2010 por KME Germany AG, anteriormente KM Europa Metal AG, KME France SAS, anteriormente Tréfimétaux SA, KME Italy SpA, anteriormente Europa Metalli SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 19 de Maio de 2010 no processo T-25/05, KME Germany AG, anteriormente KM Europa Metal AG, KME France SAS, anteriormente Tréfimétaux SA, KME Italy SpA, anteriormente Europa Metalli SpA/Comissão Europeia

(Processo C-389/10 P)

()

2010/C 274/22

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: KME Germany AG, anteriormente KM Europa Metal AG, KME France SAS, anteriormente Tréfimétaux SA, KME Italy SpA, anteriormente Europa Metalli SpA (representantes: M. Siragusa, avvogato, A. Winckler, avocat, G. Rizza, avvocato, T. Graf, Rechtsanwalt, M. Piergiovanni, avvocato, R. Elderkin, Barrister)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

As recorrentes pedem que o Tribunal se digne:

anular o acórdão recorrido;

na medida em que tal seja necessário, baseando-se nos factos apresentados ao Tribunal, anular parcialmente a Decisão e reduzir o montante da coima aplicada à KME, e

condenar a Comissão a suportar as despesas do presente processo e as efectuadas no Tribunal Geral (TG);

ou, a título subsidiário, se o estado do processo não o permitir:

anular o acórdão, incluindo na parte que diz respeito à condenação da KME nas despesas, e submeter o processo novamente ao TG.

Fundamentos e principais argumentos

Com o seu primeiro fundamento, as recorrentes contestam a conclusão do TG segundo a qual a Comissão não necessitava de demonstrar que os acordos tiveram um impacto no mercado. Independentemente de poder ficar isenta de demonstrar de forma positiva a existência de um impacto significativo para efeitos de classificar a infracção de «muito grave», a Comissão tem sem dúvida uma obrigação de determinar e quantificar a existência desse impacto quando, como fez na Decisão, se pretende basear no impacto efectivo da prática concertada para fixar o montante inicial da coima de uma empresa devido à gravidade. O TG errou ao considerar que a Comissão fez prova bastante de que os acordos tiveram um impacto no mercado e quando declarou que a Comissão podia determinar a existência de um impacto no mercado através de meros indicadores. Este erro é ainda mais sério porquanto no presente caso a KME apresentou provas, inclusivamente de natureza económica, que indicam que a infracção, considerada no seu todo, não produziu nenhum impacto no mercado. Através deste raciocínio e ao julgar improcedente o primeiro fundamento invocado pela KME, o TG desvirtuou os factos e as provas apresentadas, violou a legislação da União Europeia e baseou-se numa fundamentação ilógica e insuficiente.

Com o seu segundo fundamento, as recorrentes criticam o TG por aprovar a referência da Comissão — que tinha por objectivo determinar a dimensão do mercado afectado pela infracção, para determinar a gravidade para efeitos da coima da KME — a um valor de mercado que incluiu os rendimentos do mercado relativos a produtos semi-acabados (tubos sanitários em cobre). Só devia ter sido tomado em consideração o valor do mercado «cartelizado» (que representa entre 30 e 40 % do preços dos tubos). Ao julgar improcedente o segundo fundamento apresentado pela KME no seu pedido, o TG violou os princípios gerais de direito da União Europeia da proporcionalidade e da igualdade de tratamento e fundamentou insuficientemente a sua decisão.

Com o terceiro fundamento, as recorrentes criticam o TG por ter julgado improcedente o seu quarto fundamento de recurso, segundo o qual a Comissão aplicou incorrectamente as suas Orientações sobre o cálculo das coimas de 1998 e violou os princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento ao impor a percentagem máxima de aumento ao montante inicial da coima da KME em função da duração, não obstante ter reconhecido que durante três anos a prática concertada esteve em suspenso e não foi prejudicial. Segundo as recorrentes, o TG violou o direito da União Europeia e apresentou uma fundamentação obscura, ilógica e inadequada dos motivos pelos quais confirmou a parte relevante da Decisão.

Com o seu quarto fundamento, as recorrentes criticam o TG por ter julgado improcedente o seu quinto fundamento de recurso e confirmado as partes relevantes da Decisão nas quais a Comissão — em violação das Orientações sobre o cálculo das coimas e dos princípios da equidade e da igualdade de tratamento — recusou à KME o direito de beneficiar da redução da coima devido à aplicação de várias circunstâncias atenuantes. As recorrentes alegam, em especial, que o TG: (1) aplicou o fundamento jurídico errado quando determinou se a KME podia beneficiar da redução da coima por ter implementado de forma limitada os acordos, (2) errou ao julgar improcedente o pedido da KME de que a coima da KME fosse reduzida devido à crise na indústria dos tubos sanitários de cobre; e (3) não sanou a recusa ilegal da Comissão de reduzir a coima devido à cooperação da KME fora do âmbito da Comunicação sobre a cooperação respeitante a acordos europeus mais amplos, por a Outokumpu ter sido a primeira empresa a fornecer informação à Comissão relativa à duração total desses acordos.

Com o seu quinto fundamento, as recorrentes criticam o TG por ter julgado improcedente o seu sétimo fundamento e ter confirmado a recusa da Comissão de reduzir a coima da KME devido à sua impossibilidade de a pagar. As recorrentes alegam que o TG cometeu um erro de direito ao interpretar o requisito previsto para reduzir a coima devido à impossibilidade de pagamento previsto no Parte S, alínea b), das Orientações sobre o cálculo das coimas, e ao não sanar a discriminação ilegal cometida pela Comissão contra a KME, comparada com a SGL Carbon, nos processos sobres as grafites especiais e os produtos eléctricos e mecânicos de carbono e grafite. O TG também apresentou um raciocínio ilógico e desadequado para julgar improcedentes os pedidos da KME.

Com o seu sexto fundamento, as recorrentes alegam que o TG violou o direito da União Europeia e o direito fundamental das recorrentes a uma tutela jurisdicional plena e efectiva ao não examinar completa e cuidadosamente os argumentos da KME e ao demonstrar uma deferência parcial ao poder de apreciação da Comissão.


9.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 274/16


Acção intentada em 3 de Agosto de 2010 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-390/10)

()

2010/C 274/23

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Braun e L. de Schietere de Lophem, agentes)

Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo tomado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativa ao exercício de certos direitos dos accionistas de sociedades cotadas (1) ou, de qualquer modo, não as tendo comunicado à Comissão, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva;

Condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para transpor a Directiva 2007/36/CE terminou em 3 de Agosto de 2009. Ora, à data da propositura da presente acção, o demandado não tinha ainda tomado todas as medidas necessárias para transpor a directiva ou, de qualquer modo, não as tinha comunicado à Comissão.


(1)  JO L 184, p. 17.


9.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 274/16


Acção intentada em 3 de Agosto de 2010 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica

(Processo C-391/10)

()

2010/C 274/24

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Braun e L. de Schietere de Lophem, agentes)

Demandado: Reino da Bélgica

Pedidos da demandante

declarar que, não tendo adoptado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativa ao exercício de certos direitos dos accionistas de sociedades cotadas (1) ou, em qualquer caso, não as tendo comunicado à Comissão, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva;

condenar o Reino da Bélgica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da Directiva 2007/36/CE expirou em 3 de Agosto de 2009. Ora, quando a presente acção foi intentada, o demandado ainda não tinha adoptado todas as medidas necessárias para transpor a directiva ou, em qualquer caso, não as tinha comunicado à Comissão.


(1)  JO L 184, p. 17.


9.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 274/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court of the United Kingdom em 4 de Agosto de 2010 — Dermod Patrick O'Brien/Ministry of Justice (Formerly the Department for Constitutional Affairs)

(Processo C-393/10)

()

2010/C 274/25

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Supreme Court of the United Kingdom

Partes no processo principal

Recorrente: Dermod Patrick O'Brien.

Recorrido: Ministry of Justice (Formerly the Department for Constitutional Affairs)

Questões prejudiciais

1.

Compete ao direito nacional determinar se os juízes em geral são ou não «trabalhadores com contrato ou relação de trabalho» na acepção da cláusula 2(1) do Acordo-quadro, ou existe uma disposição comunitária nos termos da qual deve ser feita essa determinação?

2.

Se os juízes em geral são trabalhadores com contrato ou relação de trabalho na acepção da cláusula 2(1) do Acordo-quadro, é admissível que o direito nacional estabeleça uma discriminação, na atribuição de pensões, entre (a) juízes a tempo inteiro e juízes a tempo parcial, ou (b) diferentes tipos de juízes a tempo parcial?


9.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 274/17


Acção intentada em 4 de Agosto de 2010 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-394/10)

()

2010/C 274/26

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: R. Troosters e J. Sénéchal, agentes)

Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo adoptado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Directiva 2002/58/CE (1) ou, em qualquer caso, não tendo comunicado as referidas disposições à Comissão, o Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 15.o desta directiva;

condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da Directiva 2006/24/CE expirou em 15 de Setembro de 2007. Ora, à data da propositura da presente acção, o demandado ainda não tinha adoptado as medidas necessárias para transpor a directiva ou, em qualquer caso, ainda não as tinha comunicado à Comissão.


(1)  JO L 105, p. 54.


9.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 274/18


Acção intentada em 4 de Agosto de 2010 — Comissão Europeia/República Francesa

(Processo C-395/10)

()

2010/C 274/27

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Alcover San Pedro e V. Peere, agentes)

Demandada: República Francesa

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo aprovado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007, que estabelece uma infra-estrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE) (1) ou, de qualquer modo, não as tendo comunicado à Comissão, a França não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva;

Condenar a República Francesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para transpor a Directiva 2007/2/CE terminou em 14 de Maio de 2009. Ora, na data de propositura da presente acção, a demandada não tinha ainda aprovado as medidas de transposição necessárias ou, de todo o modo, não as tinha comunicado à Comissão.


(1)  JO L 108, p. 1.


9.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 274/18


Acção intentada em 4 de Agosto de 2010 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-396/10)

()

2010/C 274/28

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Alcover San Pedro e V. Peere, agentes)

Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo

Pedidos da demandante

declarar que, não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007, que estabelece uma infra-estrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (1) ou, em qualquer caso, não tendo comunicado as referidas disposições à Comissão, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva;

condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da Directiva 2007/2/CE expirou em 14 de Maio de 2009. Ora, à data da propositura da presente acção, o demandado não havia ainda adoptado as medidas de transposição necessárias ou, em qualquer caso, não as tinha comunicado à Comissão.


(1)  JO L 108, p.1


9.10.2010   

PT

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C 274/19


Acção intentada em 5 de Agosto de 2010 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

(Processo C-398/10)

()

2010/C 274/29

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Karanassou-Apostolopoulou e A. Alcover San Pedro)

Demandada: República Helénica

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo aprovado as medidas legislativas e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007, que estabelece uma infra-estrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE), ou, em qualquer caso, não as tendo comunicado à Comissão, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva;

Condenar a República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da Directiva 2007/2/CE para a ordem jurídica interna expirou em 15 de Maio de 2009.


9.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 274/19


Recurso interposto em 10 de Agosto de 2010 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 9 de Junho de 2010 no processo T-237/05, Éditions Odile Jacob SAS/Comissão

(Processo C-404/10 P)

()

2010/C 274/30

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: B. Smulders, O. Beynet e P. Costa de Oliveira, agentes)

Outra parte no processo: Éditions Odile Jacob SAS, Lagardère SCA

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão do Tribunal Geral de 9 de Junho de 2010, no processo T-237/05, Éditions Odile Jacob SAS/Comissão, que anulou a decisão da Comissão, de 7 de Abril de 2005, que recusou o acesso aos documentos relativos ao procedimento de controlo de concentração n.o COMP/MM.2978;

Julgar improcedente o pedido de anulação da recorrida apresentado no recurso interposto no Tribunal Geral e decidir definitivamente as questões objecto do presente recurso;

Condenar a recorrida nas despesas realizadas pela Comissão em primeira instância e no presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão invoca dois fundamentos em apoio do seu recurso.

No seu primeiro fundamento a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de interpretação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1) do Conselho, atinente à não tomada em consideração, para efeitos da interpretação das excepções ao direito de acesso aos documentos, das disposições do Regulamento (CE) n.o 4064/89 (2) relativo ao controlo das operações de concentração de empresas. Com efeito, as regras gerais relativas aos direitos de acesso deveriam ter em conta a especificidade dos processos em matéria de concorrência e as garantias de confidencialidade dadas às empresas envolvidas numa operação de concentração.

Com o seu segundo fundamento, que tem cinco partes, a Comissão alega uma interpretação errada, feita pelo Tribunal Geral, do artigo 4.o, n.os. 2 e 3, do Regulamento n.o 1049/2001, já referido, na medida em que teria considerado que a recorrente tinha que proceder a um exame concreto e individual de cada documento visado pelo pedido de acesso, mesmo nas hipóteses manifestamente abrangidas por uma excepção (primeira parte). A Comissão contesta também a interpretação restritiva feita pelo Tribunal Geral da excepção relativa à protecção dos objectivos das actividades de inspecção, investigação e auditoria, interpretação de acordo com a qual esta excepção não pode aplicar-se depois de a Comissão ter tomado a sua decisão de encerramento do procedimento administrativo de controlo de uma concentração (segunda parte). A requerente alega, por outro lado, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito manifesto ao exigir, por um lado, a Comissão realizasse um exame concreto e individual dos documentos, com uma descrição de cada conteúdo e, por outro, ao exigir a consulta de terceiros, apesar do carácter manifesto da aplicação da excepção relativa à protecção dos interesses comerciais (terceira parte). Além disso, a Comissão alega um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral ao anular a sua decisão de recusa do acesso aos documentos internos, quando estes se incluem no âmbito de aplicação da excepção «processo decisório» mencionada no artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo (quarta parte). Por último, a recorrente alega uma interpretação errada do artigo 4.o, n.o 6, do regulamento já referido (quinta parte).


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).

(2)  Regulamento (CE) n.o 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO L 395, p. 1).


9.10.2010   

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C 274/20


Acção intentada em 16 de Agosto de 2010 — Comissão Europeia/República da Estónia

(Processo C-407/10)

()

2010/C 274/31

Língua do processo: estónio

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Sipos e E. Randvere)

Demandada: República da Estónia

Pedidos da demandante

Declarar que a República da Estónia não comunicou as medidas necessárias para a transposição da Directiva 2007/47/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007 (que altera a Directiva 90/385/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos medicinais implantáveis activos, a Directiva 93/42/CEE do Conselho relativa aos dispositivos médicos e a Directiva 98/8/CE relativa à colocação de produtos biocidas no mercado);

condenar a República da Estónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da directa para a ordem jurídica interna expirou em 21 de Dezembro de 2008.


(1)  JO L 247, p. 21.


9.10.2010   

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C 274/20


Acção intentada em 16 de Agosto de 2010 — Comissão Europeia/República da Estónia

(Processo C-408/10)

()

2010/C 274/32

Língua do processo: estónio

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Sipos e E. Randvere)

Demandada: República da Estónia

Pedidos da demandante

declarar que a República da Estónia não comunicou as medidas necessárias para a transposição da Directiva 2008/13/CE (1), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, que revoga a Directiva 84/539/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aparelhos eléctricos utilizados em medicina veterinária;

condenar a República da Estónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da directiva para a ordem jurídica interna expirou em 31 de Dezembro de 2008.


(1)  JO L 76, p. 41.


9.10.2010   

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C 274/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 16 de Agosto de 2010 — Hauptzollamt Hamburg-Hafen/Afasia Knits Deutschland GmbH

(Processo C-409/10)

()

2010/C 274/33

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Hauptzollamt Hamburg-Hafen

Recorrida: Afasia Knits Deutschland GmbH

Questões prejudiciais

1.

É compatível com o artigo 32.o do Protocolo n.o 1 relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (1), que a Comissão Europeia realize, no essencial, ela própria, mesmo que com o apoio das autoridades locais, o controlo a posteriori das provas de origem emitidas no país de exportação, e, quando os resultados do controlo da Comissão assim obtidos são registados num protocolo, co-assinado por um representante do Governo do país de exportação, consideram-se resultado do controlo para efeitos da referida disposição?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

2.

Numa situação semelhante à do processo principal, em que os certificados para fins preferenciais emitidos pelo país de exportação durante um determinado período foram declarados inválidos porque não foi possível confirmar a origem das mercadorias na sequência de um controlo a posteriori, mas não pode ser excluído que algumas das mercadorias exportadas preencham os requisitos de origem, é admissível que o devedor, com base no artigo 220.o, n.o 2, alínea b), segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2), invoque a protecção da confiança legítima alegando que os certificados de origem preferencial apresentados no seu caso podiam estar correctos e, por isso, assentavam numa apresentação exacta dos factos pelo exportador?


(1)  Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (JO L 317, p. 3).

(2)  JO L 302, p. 1.


9.10.2010   

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C 274/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) (Reino Unido) em 18 de Agosto de 2010 — NS/Secretary of State for the Home Department

(Processo C-411/10)

()

2010/C 274/34

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)

Partes no processo principal

Recorrente: NS

Recorrido: Secretary of State for the Home Department

Questões prejudiciais

1.

Uma decisão adoptada por um Estado-Membro, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 343/2003 (1) do Conselho (a seguir «Regulamento»), de analisar um pedido de asilo que não é da sua competência em conformidade com os critérios definidos no capítulo III do Regulamento, está abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da UE para efeitos do artigo 6.o do Tratado da União Europeia e/ou do artigo 51.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»)?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

2.

Um Estado-Membro fica isento da obrigação de respeitar os direitos fundamentais reconhecidos pela UE (incluindo os estabelecidos nos artigos 1.o, 4.o, 18.o, 19.o, n.o 2, e 47.o da Carta) quando transfere o requerente de asilo para o Estado-Membro que o artigo 3.o, n.o 1, designa como Estado responsável à luz dos critérios enunciados no capítulo III do Regulamento (a seguir «Estado responsável»), independentemente da situação existente nesse Estado?

3.

Em concreto, a obrigação de respeitar os direitos fundamentais reconhecidos pela UE opõe-se à aplicação de uma presunção inilidível de que o Estado responsável respeitará (i) os direitos fundamentais do requerente reconhecidos pelo direito da UE; e/ou (ii) as normas mínimas estabelecidas pelas Directivas 2003/9/CE (2) («Directiva acolhimento»); 2004/83/CE (3) («Directiva condições») e/ou 2005/85/CE (4) («Directiva procedimento») (a seguir globalmente designadas «Directivas»)?

4.

Subsidiariamente, um Estado-Membro está obrigado pelo direito da EU, e, nesse caso, em que circunstâncias, a exercer a faculdade prevista no artigo 3.o, n.o 2 do Regulamento, de analisar e assumir a responsabilidade por um pedido, quando a transferência para o Estado responsável sujeite o requerente a um risco de violação dos seus direitos fundamentais, em particular dos direitos previstos nos artigos 1.o, 4.o, 18.o, 19.o, n.o 2, e 47.o da Carta e/ou ao risco de as normas mínimas estabelecidas nas Directivas não serem respeitadas?

5.

O âmbito da protecção conferida a uma pessoa à qual se aplica o Regulamento por força dos princípios gerais de direito da UE e, em particular, pelos direitos estabelecidos nos artigos 1.o, 18.o,e 47.o da Carta é mais amplo do que a protecção conferida pelo artigo 3.o da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir «Convenção»)?

6.

É compatível com os direitos previstos no artigo 47.o da Carta uma disposição nacional que, para determinar se uma pessoa pode ser legitimamente transferida para outro Estado-Membro nos termos do Regulamento, obriga os órgãos jurisdicionais a tratar esse Estado-Membro no pressuposto de que não transferirá essa pessoa para outro Estado em violação dos direitos que lhe são conferidos pela Convenção ou pela Convenção de 1951 e pelo Protocolo de 1967 relativo ao Estatuto dos Refugiados?

7.

Na medida em que as questões anteriores dizem a respeito às obrigações do Reino Unido, a tomada em consideração do Protocolo (n.o 30) relativo à aplicação da Carta à Polónia e ao Reino Unido tem alguma incidência nas respostas às questões 2 a 6?


(1)  Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise e um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 50, p. 1).

(2)  Directiva 2003/9/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros (JO L 31, p. 18).

(3)  Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida (JO L 304, p. 12).

(4)  Directiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros (JO L 326, p. 13).


Tribunal Geral

9.10.2010   

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C 274/23


Despacho do Tribunal Geral de 24 de Agosto de 2010 — Grúas Abril Asistencia/Comissão Europeia

(Processo T-386/09) (1)

(Recurso de anulação - Concorrência - Indeferimento de denúncia - Acto insusceptível de recurso por parte dos particulares - Inadmissibilidade)

2010/C 274/35

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Grúas Abril Asistencia, SL (Alicante, Espanha) (Representante: R.L. García García, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: F. Castillo de la Torre e F.Castilla Contreras, agentes)

Objecto

Recurso visando a anulação da carta da Comissão de 7 de Agosto de 2009 que informa a recorrente de que os factos relativamente aos quais apresentou denúncia perante aquela não permitem concluir pela violação dos artigos 81.o, 82.o e 86.o CE e que, por isso, nenhuma sequência será dada à sua denúncia.

Dispositivo

1.

Negado provimento ao recurso.

2.

A Gruas Abril Asistencia, SL, é condenada nas despesas.


(1)  JO C 282 de 21.11.2009.


9.10.2010   

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C 274/23


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 29 de Julho de 2010 — Brinkmann/Alemanha

(Processo T-261/10 R)

(Pedido de medidas provisórias - Incompetência manifesta)

2010/C 274/36

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Norbert Brinkmann (Rheine, Alemanha) (representante: R. Wiegers, advogado)

Demandada: República Federal da Alemanha

Objecto

Pedido de suspensão da aplicação dos artigos 47.o e 48.o bis do Código Federal do Notariado alemão (Bundesnotarordnung) relativamente ao demandante.

Parte decisória

1.

É indeferido o pedido de medidas provisórias.

2.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


9.10.2010   

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C 274/23


Recurso interposto em 10 de Junho de 2010 — PPG e SNF/AQE

(Processo T-268/10)

()

2010/C 274/37

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Polyelectrolyte Producers Group GEIE (Bruxelas, Bélgica) e SNF SAS (Andrezieux Boutheon, França) (representantes: K. Van Madelgem, R. Cana, lawyers, e P. Sellar, Solicitor)

Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)

Pedidos das recorrentes

declarar o recurso admissível e fundado;

anular a decisão impugnada;

condenar a ECHA na totalidade das despesas;

ordenar qualquer outra medida que o Tribunal considere necessária.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes pedem a anulação da decisão da Agência Europeia dos Produtos Químicos (“ECHA”) de identificar a acrilamida (CE n.o 201-1737) (CAS número 79-06-1) como substância que satisfaz os critérios estabelecidos no artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1) (“REACH”), em conformidade com o artigo 59.o do REACH.

As recorrentes consideram que a decisão impugnada é ilegal, porquanto assenta numa apreciação da acrilamida científica e legalmente incorrecta, uma vez que se baseia numa prova que não é suficientemente fiável e convincente. Na opinião das recorrentes, a ECHA cometeu um erro manifesto de apreciação ao adoptar a decisão impugnada, em violação dos artigos 2.o, n.o 8, e 59.o do REACH e em violação do seu dever de examinar cuidadosa e imparcialmente as provas.

Além disso, as recorrentes alegam que a decisão impugnada infringe uma série de princípios gerais de direito da União, como o princípio da proporcionalidade e da não discriminação, dado que descrimina a acrilamida relativamente a outras substâncias comparáveis, sem qualquer justificação objectiva.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, p. 1).


9.10.2010   

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C 274/24


Recurso interposto em 20 de Julho de 2010 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 11 de Maio de 2010 no processo F-30/08, Nanopoulos/Comissão

(Processo T-308/10 P)

()

2010/C 274/38

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: J. Currall, Efthymios Bourtzalas, advogado, e Eirini Antypa, advogado)

Outra parte no processo: Fotios Nanopoulos (Itzig, Luxemburgo)

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão do Tribunal da Função Pública de 11 de Maio de 2010 no processo F-30/08, Nanopoulos/Comissão;

Em alternativa, fixar o montante correcto da indemnização e

Condenar o recorrido nas despesas referentes à primeira instância e ao presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

No presente recurso, a recorrente pede a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 11 de Maio de 2010 no processo F-30/08, Nanopoulos/Comissão, que condenou a Comissão a pagar ao recorrido uma indemnização de 90 000 euros a título de danos morais e no pagamento de todas as despesas.

Em apoio do seu recurso, a Comissão alega os seguintes fundamentos:

Violação dos artigos 90.o e 91.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») e do princípio da segurança jurídica, na medida em que o Tribunal da Função Pública cometeu um erro de direito ao considerar que o pedido do recorrido devia ser considerado um pedido de indemnização, sem avançar qualquer justificação;

Erro de direito e falta de fundamentação, na medida em que o Tribunal da Função Pública considerou que o pedido de indemnização foi apresentado em tempo útil e que a decisão de abertura do processo disciplinar violou a presunção de inocência;

Violação do direito comunitário, erro de direito e falta de fundamentação, na medida em que o Tribunal da Função Pública não aplicou o critério jurídico que exige uma «violação suficientemente caracterizada» e não explicou por que razão era necessário não seguir, no caso concreto, a jurisprudência existente.

Violação do artigo 24.o do Estatuto, erro de direito e falta de fundamentação, na medida em que o Tribunal da Função Pública considerou que a AIPN tinha a obrigação de prestar rapidamente assistência ao recorrido sem inquérito prévio e antes da expiração do prazo de quatro meses previsto no referido artigo para responder ao pedido do recorrido;

Erros manifestos de direito e de fundamentação, na medida em que o Tribunal da Função Pública considerou, em primeiro lugar, que foi a Comissão a responsável pelas alegadas fugas de informação para a imprensa e, em segundo lugar, que cometeu um erro ao desencadear o processo disciplinar;

Violação do princípio da proporcionalidade e erro de direito, na medida em que o Tribunal da Função Pública condenou a recorrente no pagamento de uma indemnização de 90 000 euros a título de danos morais sofridos pelo recorrido.


9.10.2010   

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C 274/25


Recurso interposto em 23 de Julho de 2010 — Groupe Partouche/Comissão

(Processo T-315/10)

()

2010/C 274/39

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Groupe Partouche SA (Paris, França) (representante: J.-J. Sebag, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

anular a decisão de não oposição da Comissão;

condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Através do presente recurso, o recorrente solicita a anulação da Decisão C(2010) 3333 da Comissão, de 21 de Maio de 2010, que declara compatível com o mercado interno e com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu um projecto de concentração através do qual a Française des Jeux e o Groupe Lucien Barrière adquiririam um controlo em comum da empresa Newco encarregada da concepção e da exploração de um sítio Internet de poker em França.

Para fundamentar o seu recurso, a recorrente alega que a Comissão devia ter enviado o exame da concentração em causa à República Francesa tendo em conta a possível afectação significativa da situação concorrencial em França no mercado em questão.


9.10.2010   

PT

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C 274/25


Acção proposta em 23 de Julho de 2010 — HIM/Comissão

(Processo T-316/10)

()

2010/C 274/40

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Health Information Management (HIM) (Bruxelas, Bélgica) (representante: P. Zeegers, advogado)

Demandada: Comissão Euroepeia

Pedidos da demandante

Julgar o presente pedido admissível e procedente, e, por conseguinte

condenar a Comissão Europeia no pagamento do montante de 11 821,35 euros acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor na Bélgica desde 16 de Junho de 2010;

condenar a Comissão Europeia no pagamento da totalidade das custas e despesas incluídas, cujo montante é provisoriamente calculado em 5 000 euros.

Fundamentos e principais argumentos

Através da presente acção, baseada numa cláusula compromissória, a demandante pede no essencial ao Tribunal que de declare que, para efeitos do cálculo das despesas gerais da recorrente que a Comissão deve tomar a seu cargo (no âmbito dos contratos celebrados ao abrigo do programa específico eTen), a saber, a parte das despesas gerais que podem ser associadas às prestações do pessoal afectado ao projecto, os sub-contratantes não devem ser contados como pessoal da recorrente, na medida em que esses sub-contratantes não dão lugar a qualquer despesa geral para a recorrente. Os custos com os sub-contratantes não devem, por conseguinte, ser incluídos no montante total das despesas com o pessoal pelo qual o montante total das despesas gerais é dividido para chegar ao denominador que deve ser utilizado para determinar a percentagem das despesas gerais que são elegíveis.

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega que, na medida em que os custos com os sub-contratantes não fazem parte dos custos de pessoal elegíveis, o facto de incluir os sub-contratantes no pessoal da recorrente no momento do cálculo do montantes das despesas totais de pessoal a utilizar para determinar a percentagem das despesas gerais elegíveis conduz a uma incoerência.

Além disso, o facto de incluir os sub-contratantes no pessoal da recorrente prejudica a recorrente, na medida em que este método tem por efeito aumentar o montante do denominador e, consequentemente, diminuir proporcionalmente a percentagem das despesas gerais elegíveis.


9.10.2010   

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C 274/26


Recurso interposto em 11 de Agosto de 2010 — Van Parys/Comissão

(Processo T-324/10)

()

2010/C 274/41

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Léon van Parys NV (Antuérpia, Bélgica) (Representantes: P. Vlaemminck e A. Hubert, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Comissão Europeia de 6 de Maio de 2010 no processo REC 07/07, em que, num caso específico, se considerou justificado o registo de liquidação a posteriori de direitos de importação e um devedor foi dispensado do pagamento dos direitos e outro não;

Condenação da recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A ora recorrente e o seu despachante apresentaram, no período compreendido entre 22 de Junho de 1998 e 8 de Novembro de 1999, certificados AGRIM espanhóis falsos às autoridades aduaneiras de Antuérpia para a importação de bananas do Equador. Em consequência, beneficiaram indevidamente da aplicação da tarifa preferencial.

A recorrente obteve todos os certificados espanhóis alegadamente falsos, que deram origem à liquidação a posteriori, através do seu intermediário português, com o qual a recorrente, através da sua filial italiana, já há anos negociava a aquisição de licenças portuguesas e espanholas pelo segundo, na sua qualidade de representante fiscal.

A administração belga dos direitos aduaneiros e dos impostos especiais sobre o consumo remeteu à Comissão Europeia um pedido de isenção e/ou dispensa dos direitos objecto de liquidação a posteriori. Relativamente às importações de 1999, a Comissão Europeia tomou uma decisão negativa, da qual a recorrente interpôs o presente recurso de anulação.

A recorrente invoca seis fundamentos para a anulação da decisão supramencionada.

Em primeiro lugar, a recorrente invoca a violação do Código Aduaneiro Comunitário, do disposto no Regulamento (CEE) n.o 1442/93 e no Regulamento (CEE) n.o 2362/98 e dos usos comerciais reconhecidos, descritos pela Organização Mundial do Comércio. A Comissão violou estas normas, que permitem a aquisição de licenças de importação através dos métodos comerciais utilizados pela recorrente, ao imputar indevidamente uma negligência à recorrente.

Em segundo lugar, a recorrente invoca a violação do artigo 239.o do Código Aduaneiro Comunitário e do princípio da proporcionalidade. A Comissão decidiu que as falsificações, que detectou, de certificados espanhóis excedem os riscos comerciais normais e devem ser consideradas uma situação especial. Pelo contrário, a recorrente contesta que não tenha actuado como um comerciante diligente e, por isso, não se tenham verificado as condições previstas no artigo 239.o do Código Aduaneiro Comunitário.

Em terceiro lugar, segundo a recorrente, a Comissão violou o artigo 239.o do Código Aduaneiro Comunitário, o artigo 211.o do Tratado CE, o princípio da confiança legítima e o princípio geral Patere legem quam ispe fecisti. A recorrente alega que a Comissão lhe impôs regras de diligência mais rigorosas do que as previstas na regulamentação e do que é usual no sector, ao passo que a Comissão e as autoridades espanholas não cumpriram as obrigações que lhes são impostas por lei.

Em quarto lugar, a recorrente invoca a violação do artigo 239.o do Código Aduaneiro Comunitário e do princípio da igualdade de tratamento, porquanto a Comissão, indevidamente, deu às importações de 1998 um tratamento diferente do que deu às importações de 1999.

Em quinto lugar, a recorrente invoca a violação do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Código Aduaneiro Comunitário. Segundo a recorrente, não se pode afirmar, sem mais, a inexistência de erro, na acepção do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), por parte das autoridades espanholas.

Em sexto lugar, a recorrente invoca a preterição de formalidades essenciais e, em especial, a violação dos seus direitos de defesa.


9.10.2010   

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C 274/27


Recurso interposto em 12 de Agosto de 2010 — Yoshida Metal Industry/IHMI — Pi-Design (superfície coberta por círculos pretos)

(Processo T-331/10)

()

2010/C 274/42

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Yoshida Metal Industry Co., Ltd (Niigata, Japão) (Representantes: S. Verea, K. Muraro e M. Balestriero, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Pi-Design AG (Triengen, Suíça)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 20 de Maio de 2010 no processo R 1235/2008-1;

Confirmar a decisão da Divisão de Anulação de 21 de Julho de 2008 relativa ao pedido de marca comunitária n.o 1371244;

Confirmar a validade do registo de marca comunitária n.o 1371244;

Condenar o recorrido e a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de declaração da nulidade: Marca figurativa que representa uma superfície coberta por círculos pretos para os produtos das classes 8 e 21 — registo de marca comunitária n.o 1371244

Titular da marca comunitária: A recorrente

Parte que pede a nulidade da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Direito de marca da parte que pede a declaração da nulidade: A parte que pede a declaração da nulidade baseou o seu pedido nos motivos absolutos de recusa previstos no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho

Decisão da Divisão de Anulação: Indeferiu o pedido de declaração da nulidade da marca comunitária

Decisão da Câmara de Recurso: Anulou a decisão impugnada e declarou nulo o registo da marca comunitária

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b) e alínea e), ii) do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso concluiu erradamente que as disposições deste artigo eram aplicáveis à marca comunitária controvertida.


9.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 274/28


Acção proposta em 17 de Agosto de 2010 — ATC e o./Comissão Europeia

(Processo T-333/10)

()

2010/C 274/43

Língua do processo: neerlandês

Partes

Demandantes: Animal Trading Company (ATC) BV (Loon op Zand, Países Baixos), Avicentra NV (Malle, Bélgica), Borgstein birds and Zoofood Trading VOF (Wamel, Países Baixos), Bird Trading Company Van der Stappen BV (Dongen, Países Baixos), New Little Bird's srl. (Anagni, Itália), Vogelhuis Kloeg (Zevenberg, Países Baixos), Pistone Giovanni (Westerlo, Bélgica) (representantes: M. Osse e J. Houdijk, advogados).

Demandadas: Comissão Europeia e União Europeia, representada pela Comissão Europeia.

Pedidos dos demandantes

Condenação da União Europeia e/ou da Comissão Europeia na indemnização dos prejuízos sofridos pelos demandantes resultantes da aprovação da Decisão 2005/760/CE (1) e/ou da sua prorrogação pela Decisão 2005/862/CE (2), e/ou pela Decisão 2006/79/CE (3), e/ou pela Decisão 2006/405/CE (4) e/ou pela Decisão 2006/522/CE (5) e/ou pela Decisão 2007/21/CE (6) 2007/183/CE (7) e/ou da aprovação do Regulamento n.o 318/2007/CE (8);

Condenar a União Europeia e/ou a Comissão Europeia nas despesas judiciais e extrajudiciais.

Fundamentos e principais argumentos

Os demandantes pedem a indemnização dos danos sofridos, em primeiro lugar, pela proibição de importação de aves selvagens capturadas em meio selvagem que entrou em vigor em Outubro de 2005, em segundo lugar, pela prorrogação dessa proibição e, em terceiro lugar, as limitações que estão em vigor desde 1 de Julho de 2007 à importação de aves e que confirmam de facto a proibição de importação das aves capturadas em meio selvagem.

No que se refere à primeira parte do seu pedido de indemnização, relativa à aprovação da Decisão 2005/760/CE, os demandantes alegam três fundamentos.

Em primeiro lugar, os demandantes alegam que a Comissão dispunha de uma margem de apreciação muito limitada para o exercício da competência que lhe é atribuída no artigo 18.o da Directiva 91/496 (9) e que a Comissão excedeu as suas competências pelo facto de ter proibido a importação a partir de países em que não tinha ocorrido qualquer caso de contágio com gripe aviária ou em que não existia qualquer risco concreto de contaminação.

Em segundo lugar, os demandantes alegam que mesmo que a Comissão dispusesse de uma ampla margem de apreciação no exercício das suas competências, cometeu uma «violação bem caracterizada». Os demandantes alegam a este respeito, que a Comissão agiu fora das suas competências e violou os princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, o direito de propriedade privada e do livre exercício de uma actividade económica e o princípio da protecção da confiança legítima.

Os demandantes alegam por isso que sofreram um prejuízo real e determinado e que existe um nexo de causalidade entre esse prejuízo e a actuação ilegal da Comissão.

Em terceiro lugar, os demandantes alegam que os prejuízos que sofreram têm um carácter anormal e especial porque excedem os limites do risco económico decorrente das actividades do sector em causa. A proibição total de importação de aves selvagens, segundo os demandantes, era imprevisível e prejudicou especialmente os comerciantes de aves selvagens. Os demandantes pretendem por isso igualmente que seja declarada a responsabilidade da Comissão no caso da sua actuação ter sido legal.

Na segunda parte do seu pedido de indemnização, os demandantes pretendem obter o ressarcimento do dano sofrido como consequência da prorrogação da proibição de importação de aves selvagens de países terceiros. Os demandantes invocam neste contexto os mesmos três fundamentos invocados na primeira parte do seu pedido de indemnização.

Por último, os demandantes pedem a indemnização pelos danos que lhes foram causados pelo Regulamento n.o 318/2007/CE, que limita a importação de aves às aves criadas em cativeiro provenientes de uma lista muito reduzida de países terceiros. Neste contexto, os demandantes invocam três fundamentos.

Em primeiro lugar, alegam que o Regulamento n.o 318/2007/CE não explicita suficientemente a sua base legal. Observam que as Directivas 91/496 e 92/65 (10) não constituem a base jurídica da aprovação do Regulamento n.o 318/2007/CE pela Comissão.

Em segundo lugar, invocam a violação dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade e a violação da liberdade de empresa e do direito de propriedade.

Os demandantes alegam, assim, que sofreram um dano real e determinado e que existe um nexo de causalidade entre esse dano e a actuação ilegal da Comissão.

Em terceiro lugar, os demandantes pedem igualmente que, mesmo que a sua conduta seja considerada lícita, a Comissão seja declarada responsável pelos prejuízos sofridos pelos demandantes em virtude do Regulamento n.o 318/2007/CE.


(1)  Decisão 2005/760/CE da Comissão, de 27 de Outubro de 2005, de 27 de Outubro de 2005, relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com a gripe aviária de alta patogenicidade em determinados países terceiros no que diz respeito às importações de aves em cativeiro (JO L 285, p. 60).

(2)  Decisão 2005/862/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 2005, que altera as Decisões 2005/759/CE e 2005/760/CE relativamente a medidas de luta contra a gripe aviária nas aves à excepção das aves de capoeira (JO L 317, p. 19).

(3)  Decisão 2006/79/CE da Comissão, de 31 de Janeiro de 2006, que altera as Decisões 2005/759/CE e 2005/760/CE no que diz respeito à prorrogação do respectivo período de aplicação (JO L 36, p. 48).

(4)  Decisão 2006/405/CE da Comissão, de 7 de Junho de 2006, que altera as Decisões 2005/710/CE, 2005/734/CE, 2005/758/CE, 2005/759/CE, 2005/760/CE, 2006/247/CE e 2006/265/CE no que se refere a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária de alta patogenicidade (JO L 158, p. 14).

(5)  Decisão 2006/522/CE da Comissão, de 25 de Julho de 2006, que altera as Decisões 2005/759/CE e 2005/760/CE, no que se refere a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária de alta patogenicidade e à deslocação de certas aves vivas para a Comunidade (JO L 205, p. 28).

(6)  Decisão 2007/21/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que altera a Decisão 2005/760/CE no que se refere a determinadas medidas de protecção em relação à gripe aviária de alta patogenicidade e a importações de aves, à excepção das aves de capoeira, para a Comunidade (JO L 7, p. 44).

(7)  Decisão 2007/183/CE da Comissão, de 23 de Março de 2007, que altera a Decisão 2005/760/CE relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com a gripe aviária de alta patogenicidade em determinados países terceiros no que diz respeito às importações de aves em cativeiro (JO L 84, p. 44).

(8)  Regulamento n.o 318/2007/CE da Comissão, de 23 de Março de 2007, que estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a Comunidade de certas aves e as respectivas condições de quarentena (JO L 84, p. 7).

(9)  Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (JO L 268, p. 56).

(10)  Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (JO L 268, p. 54)


9.10.2010   

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C 274/29


Recurso interposto em 10 de Agosto de 2010 — Abercrombie & Fitch Europe SA/IHMI — Gilli (GILLY HICKS)

(Processo T-336/10)

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2010/C 274/44

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Abercrombie & Fitch Europe SA (Mendrisio, Suíça) (representantes: S. Malynicz, Barrister, D. Stone e L. Ritchie, Solicitors)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Gilli Srl (Milão, Itália)

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 20 de Maio de 2010 no processo R 832/2008-1, e;

condenar o recorrido e a outra parte no processo na Câmara de Recurso na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Abercrombie & Fitch Europe SA

Marca comunitária em causa: a marca nominativa “GILLY HICKS”, para bens e serviços das classes 3, 14, 25 e 35 — pedido de marca comunitária n.o 5194543

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca figurativa comunitária “GILLI”, registada sob o n.o 3566007, para bens e serviços das classes 3, 9, 14 e 25

Decisão da Divisão de Oposição: deferimento parcial da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: anulação parcial da decisão recorrida

Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, na medida em que a Câmara de Recurso não levou a cabo uma comparação visual, fonética ou conceptual correcta das marcas em causa e, por conseguinte, erro no que respeita à existência de um risco de confusão


9.10.2010   

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C 274/30


Despacho do Tribunal Geral de 24 de Agosto de 2010 — Pineapple Trademarks/IHMI — Dalmau Salmons (KUSTOM)

(Processo T-272/09) (1)

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2010/C 274/45

Língua do processo: inglês

O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 220, de 12.9.2009


Tribunal da Função Pública

9.10.2010   

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C 274/31


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Tribunal Pleno) de 1 de Julho de 2010 — Mandt/Parlamento

(Processo F-45/07) (1)

(Função pública - Funcionários - Pensão de sobrevivência - Artigo 79.o do Estatuto - Artigo 18.o do anexo VIII do Estatuto - Cônjuge sobrevivo - Reconhecimento da qualidade de cônjuge sobrevivo a duas pessoas - Redução para 50 % - Confiança legítima - Regra de concordância)

2010/C 274/46

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Wolfang Mandt (Kreutzal, Alemanha) (representante: B. Kolb, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: inicialmente K. Zejdová, J. F. de Wachter e U. Rösslein, agentes, em seguida J. F. de Wachter, K. Zejdová e S. Seyr, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Kurt-Wolfang Braun Neumann, falecido em 9 de Outubro de 2009, que deixou como única herdeira Shirley Meyer (Bedburg-Hau, Alemanha) (representante: P. Ames, advogado)

Objecto

Anulação da decisão do Parlamento Europeu de 8.02.2007 que indeferiu a reclamação do recorrente contra a redução da pensão de sobrevivência em 50 % — Pedido de pagamento integral.

Dispositivo

1.

Não há que conhecer dos pedidos que têm por objecto o pagamento integral, a W. Mandt, por parte do Parlamento, da totalidade da pensão de sobrevivência uma vez que se referem ao período posterior a 31 de Outubro de 2009.

2.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3.

Cada parte, incluindo a parte interveniente, suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 183, de 4.8.2007, p. 43.


9.10.2010   

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C 274/31


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 7 de Julho de 2010 — Tomas/Parlamento Europeu

(Processo F-116/07, F-13/08 e F-31/08) (1)

(Função pública - Agentes temporários - Artigo 2.o, alínea c), do ROA - Despedimento - Vínculo de confiança - Consulta prévia do Comité do Pessoal do Parlamento - Ausência)

2010/C 274/47

Língua do processo: lituano

Partes

Recorrente: Stanislovas Tomas (Vilnius, Lituânia) (Representante: M. Michalauskas)

Recorrido: Parlamento Europeu (Representantes: A. Lukošiūtė e K. Zejdová, agentes)

Objecto

Por um lado, anulação da decisão da AIPN de despedir o recorrente e, por outro, pedido de indemnização dos danos morais e materiais sofridos.

Dispositivo

1.

É negado provimento aos recursos F-116/07 e F-13/08.

2.

O Parlamento Europeu é condenado a pagar a Stanislovas Tomas o montante de 1 000 euros, a título de reparação pelos danos morais por ele sofridos.

3.

É negado provimento ao recurso F-31/08 quanto ao restante.

4.

Cada parte suporta as suas próprias despesas relativas aos recursos F-116/07, F-13/08 e F-31/08.


(1)  JO C 64 de 8.3.2008, p. 65, JO C 142 de 7.6.2008, p. 39 e JO C 158 de 21.6.2008, p. 26


9.10.2010   

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C 274/32


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 1 de Julho de 2010 — Füller-Tomlinson/Parlamento

(Processo F-97/08) (1)

(Função pública - Antigo agente temporário - Doença profissional - Integridade física e psíquica afectada - Duração do processo destinado a obter o reconhecimento da origem profissional da doença)

2010/C 274/48

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Paulette Füller-Tomlinson (Bruxelas, Bélgica) (representante: L. Levi, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: K. Zejdová e S. Seyr, agentes)

Objecto

Anulação da decisão que fixa em 20 % a parte de invalidez parcial permanente imputável à origem profissional da doença de que a recorrente sofre, bem como, a título subsidiário, condenação do recorrido no pagamento de um montante a título de indemnização pelo dano moral sofrido pela recorrente

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

P. Füller-Tomlinson é condenada na totalidade das despesas.


(1)  JO C 44, de 21.2.2009, p. 76.


9.10.2010   

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C 274/32


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 1 de Julho de 2010 — Časta Radek/Comissão

(Processo F-40/09) (1)

(Função pública - Concurso geral - Não admissão à prova oral - Pedido de reexame - Dever de fundamentação - Experiência profissional exigida - Apresentação tardia de um comprovativo - Princípio da igualdade de tratamento - Recurso de anulação - Acção de indemnização)

2010/C 274/49

Língua do processo: checo

Partes

Recorrente: Radek Časta (Bruxelas, Bélgica) (Representante: L. Tahotná, advogado)

Recorrida: Comissão Europeu (Representantes: B. Eggers e M. L. Jelínek, agentes)

Objecto

Por um lado, pedido de anulação da decisão do EPSO de não admitir o recorrente às provas orais do concurso EPSO/AD/107/07-LAW pelo facto de não respeitar a condição relativa à experiência de 3 anos num lugar de funcionário superior e, por outro, condenação da recorrida no pagamento ao recorrente de uma quantia a título dos danos materiais e morais sofridos.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

R. Časta suporta todas as despesas.


(1)  JO C 153 de 4.7.2009, p. 51


9.10.2010   

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C 274/33


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 4 de Maio de 2010 — Fries Guggenheim/Cedefop

(Processo F-47/09) (1)

(Função pública - Agente temporário - Não renovação do contrato - Artigo 11.o-A do Estatuto - Artigo 1.o, sexto parágrafo, do anexo II do Estatuto - Função de representação do pessoal - Dever de imparcialidade e de independência)

2010/C 274/50

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Éric Mathias Fries Guggenheim (Estrasburgo, França) (representante: M.-A. Lucas, advogado)

Recorrido: Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (representantes: M. Fuchs, agente, assistido por B. Wägenbaur, advogado)

Objecto

Anulação da decisão do CEDEFOP de não renovar o contrato de agente temporário do recorrente e, na falta de reintegração, condenação do recorrido no pagamento de uma indemnização pelo prejuízo moral sofrido.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

É. Fries Guggenheim é condenado nas despesas.


(1)  JO C 153, de 4.7.2009, p. 52.


9.10.2010   

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C 274/33


Recurso interposto em 3 de Agosto de 2010 — Mantzouratos/Parlamento Europeu

(Processo F-64/10)

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2010/C 274/51

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Andreas Mantzouratos (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis, E. Marchal, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão do Parlamento Europeu de não promoção do recorrente ao grau AD 13 no exercício de promoção de 2009, bem como das decisões de promoção a este grau de funcionários que dispõem de menos pontos de mérito do que o recorrente.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão do Parlamento Europeu de não promoção do recorrente ao grau AD 13 no exercício de promoção de 2009, bem como das decisões de promoção a este grau de funcionários que dispõem de menos (pontos de) mérito do que aquele;

condenação do Parlamento Europeu na totalidade das despesas.