ISSN 1725-2482 doi:10.3000/17252482.C_2010.217.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 217 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
53.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2010/C 217/01 |
Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.o e 108.o do TFUE — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 ) |
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2010/C 217/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5774 — Holtzbrinck/Bertelsmann/JV) ( 1 ) |
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2010/C 217/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5909 — Rettig/Nordkalk) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2010/C 217/04 |
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2010/C 217/05 |
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2010/C 217/06 |
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2010/C 217/07 |
Decisão da Comissão, de 10 de Agosto de 2010, que institui o Grupo de Reguladores Europeus para os serviços postais ( 1 ) |
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2010/C 217/08 |
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Rectificações |
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2010/C 217/09 |
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2010/C 217/10 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
11.8.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/1 |
Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.o e 108.o do TFUE
Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objecções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2010/C 217/01
Data de adopção da decisão |
9.6.2010 |
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Número de referência do auxílio estatal |
N 63/10 |
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Estado-Membro |
Espanha |
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Região |
Murcia |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Garantía para la obtención de financiación para la construcción del Aeropuerto Internacional de la Región de Murcia |
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Base jurídica |
Ley 4/1997, de 24 de julio de construcción y explotación de infraestructuras de la Región de Murcia (BORM no 195 de 25 de agosto de 1997) Orden FOM 1252/2003, de 21 de mayo, por la que se autoriza la construcción del Aeropuerto de la Región de Murcia, se declara de interés general del Estado y se determina el modo de gestión de sus servicio Acuerdo del Consejo de Gobierno de 18 de marzo de 2004 por el que se declara como Actuación de Interés Regional el Aeropuerto de Murcia Ley 14/2009, de 23 de diciembre de presupuestos generales de la región de Murcia (BORM no 300 de 30 de diciembre de 2009) |
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Tipo de auxílio |
Auxílio individual |
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Objectivo |
Desenvolvimento regional |
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Forma do auxílio |
Garantia |
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Orçamento |
Montante global do auxílio previsto: 200 milhões de EUR |
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Intensidade |
11 % |
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Duração |
2010-2015 |
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Sectores económicos |
Transportes aéreos |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
Data de adopção da decisão |
2.6.2010 |
Número de referência do auxílio estatal |
N 160/10 |
Estado-Membro |
Irlanda |
Região |
— |
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Recapitalisation of EBS |
Base jurídica |
Building Societies Act 1989, CIFS Act 2008 |
Tipo de auxílio |
Auxílio individual |
Objectivo |
Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia |
Forma do auxílio |
Outras formas de participação de capital; Subvenção directa |
Orçamento |
Montante global do auxílio previsto: 875 milhões EUR |
Intensidade |
— |
Duração |
— |
Sectores económicos |
Intermediação financeira |
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
Irish Minister for Finance |
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
Data de adopção da decisão |
28.6.2010 |
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Número de referência do auxílio estatal |
N 225/10 |
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Estado-Membro |
Hungria |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Liquidity scheme for strengthening the Hungarian real economy recovery |
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Base jurídica |
Az államháztartásról szóló 1992. évi XXXVIII. törvény 8/B. §-a alapján |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia |
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Forma do auxílio |
Empréstimo em condições favoráveis |
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Orçamento |
Montante global do auxílio previsto: 4 000 milhões EUR |
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Intensidade |
— |
|||||
Duração |
1.7.2010-31.12.2010 |
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Sectores económicos |
Intermediação financeira |
|||||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
|||||
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
11.8.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/4 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.5774 — Holtzbrinck/Bertelsmann/JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2010/C 217/02
Em 3 de Agosto de 2010, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua alemão e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade, |
— |
em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32010M5774. |
11.8.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/4 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.5909 — Rettig/Nordkalk)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2010/C 217/03
Em 6 de Agosto de 2010, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade, |
— |
em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32010M5909. |
IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
11.8.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/5 |
Taxas de câmbio do euro (1)
10 de Agosto de 2010
2010/C 217/04
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,3133 |
JPY |
iene |
113,23 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4501 |
GBP |
libra esterlina |
0,83520 |
SEK |
coroa sueca |
9,4029 |
CHF |
franco suíço |
1,3895 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
7,8980 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
24,775 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
279,05 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,7081 |
PLN |
zloti |
3,9841 |
RON |
leu |
4,2365 |
TRY |
lira turca |
1,9696 |
AUD |
dólar australiano |
1,4468 |
CAD |
dólar canadiano |
1,3595 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,1960 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,8288 |
SGD |
dólar de Singapura |
1,7806 |
KRW |
won sul-coreano |
1 534,88 |
ZAR |
rand |
9,5455 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
8,8937 |
HRK |
kuna croata |
7,2205 |
IDR |
rupia indonésia |
11 765,68 |
MYR |
ringgit malaio |
4,1382 |
PHP |
peso filipino |
58,987 |
RUB |
rublo russo |
39,4723 |
THB |
baht tailandês |
41,980 |
BRL |
real brasileiro |
2,3077 |
MXN |
peso mexicano |
16,6640 |
INR |
rupia indiana |
60,9400 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
11.8.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/6 |
DECISÃO DE ENCERRAR O PROCEDIMENTO FORMAL DE EXAME APÓS RETIRADA DA NOTIFICAÇÃO POR PARTE DO ESTADO-MEMBRO
Auxílio estatal — Espanha
(Artigos 107.o a 109.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia)
Comunicação da Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 108.o do TFUE — retirada de notificação
Auxílio estatal C 22/08 (ex N 222/07 e N 242/07) — Auxílios a El Pozo Alimentación S.A.
2010/C 217/05
A Comissão decidiu encerrar o procedimento formal de exame previsto no n.o 2 do artigo 108.o do TFUE, iniciado em 20 de Maio de 2008 relativamente à medida acima referida (1), registando o facto de a Espanha ter retirado a sua notificação em 7 de Junho de 2010.
(1) JO C 266 de 21.10.2008, p. 16.
11.8.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/6 |
DECISÃO DE ENCERRAR O PROCEDIMENTO FORMAL DE EXAME APÓS RETIRADA DA NOTIFICAÇÃO POR PARTE DO ESTADO-MEMBRO
Auxílios estatais — Espanha
(Artigos 107.o a 109.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia)
Comunicação da Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 108.o do TFUE — retirada de notificação
Auxílio estatal C 23/08 (ex N 281/07) — Auxílios a J. García Carrión La Mancha S.A.
2010/C 217/06
A Comissão decidiu encerrar o procedimento formal de exame previsto no n.o 2 do artigo 108.o do TFUE, iniciado em 20 de Maio de 2008 relativamente à medida acima referida (1), registando o facto de a Espanha ter retirado a sua notificação em 7 de Junho de 2010.
(1) JO C 269 de 24.10.2008, p. 2.
11.8.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/7 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 10 de Agosto de 2010
que institui o Grupo de Reguladores Europeus para os serviços postais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2010/C 217/07
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço, cria um quadro regulamentar respeitante às condições que regem a prestação de serviços postais na União Europeia e o estabelecimento do mercado interno dos serviços postais. |
(2) |
A Directiva 97/67/CE prevê que os Estados-Membros designem uma ou mais autoridades reguladoras nacionais para o sector postal, que deverão desempenhar as funções reguladoras especificadas na directiva. As autoridades reguladoras nacionais serão juridicamente distintas e funcionalmente independentes dos operadores postais dos Estados-Membros. Os Estados-Membros que mantenham a propriedade ou o controlo de prestadores de serviços postais devem assegurar uma separação estrutural efectiva entre as funções de regulação e as actividades ligadas à propriedade ou ao controlo. |
(3) |
As responsabilidades e funções das autoridades reguladoras nacionais diferem substancialmente consoante os Estados-Membros. |
(4) |
Em certos domínios, a Directiva 97/67/CE proporciona flexibilidade para a aplicação das regras comuns em função das condições nacionais. Para que o mercado interno dos serviços postais se possa desenvolver com êxito, é indispensável a aplicação coerente das regras pertinentes em todos os Estados-Membros. |
(5) |
Importa, pois, instituir um grupo constituído pelas autoridades reguladoras nacionais no domínio dos serviços postais e definir as suas funções e estrutura. |
(6) |
O grupo deve constituir uma instância de reflexão, debate e orientação da Comissão no domínio dos serviços postais. Deve facilitar a consulta, a coordenação e a cooperação entre as autoridades reguladoras nacionais independentes dos Estados-Membros, bem como entre estas e a Comissão, com vista a consolidar o mercado interno dos serviços postais e garantir a aplicação coerente da Directiva 97/67/CE em todos os Estados-Membros. |
(7) |
Devem prever-se regras relativas à divulgação de informações pelos membros do grupo, sem prejuízo das regras em matéria de segurança definidas no anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão (1). |
(8) |
Os dados pessoais relativos aos membros do grupo devem ser tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (2), |
DECIDE:
Artigo 1.o
Objecto
É instituído o Grupo de Reguladores Europeus para os serviços postais, adiante designado por «Grupo».
Artigo 2.o
Funções
O Grupo tem como funções:
a) |
Aconselhar e assistir a Comissão na consolidação do mercado interno dos serviços postais; |
b) |
Aconselhar e assistir a Comissão em qualquer domínio da sua competência relacionado com serviços postais; |
c) |
Aconselhar e assistir a Comissão sobre o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais e a aplicação coerente em todos os Estados-Membros do quadro regulamentar dos serviços postais; |
d) |
De comum acordo com a Comissão, efectuar amplas consultas, de forma aberta e transparente e numa fase precoce do seu trabalho especializado, aos intervenientes no mercado, aos consumidores e aos utilizadores finais. |
Artigo 3.o
Membros
1. O Grupo será constituído pelas autoridades reguladoras nacionais no domínio dos serviços postais. As autoridades, indicadas no anexo, são representadas pelos seus presidentes ou, em casos excepcionais, por outros representantes das mesmas. Haverá um só representante por Estado-Membro.
2. Os nomes das autoridades nacionais serão publicados no Registo dos grupos de peritos da Comissão.
Artigo 4.o
Funcionamento
1. O Grupo elege um presidente de entre os seus membros. O presidente convoca as reuniões do grupo em concertação com a Comissão.
2. Com a anuência da Comissão, podem ser criados subgrupos para examinar questões específicas com base num mandato definido pelo Grupo.
3. As autoridades reguladoras nacionais independentes para o sector postal dos países do Espaço Económico Europeu (EEE) que não são Estados-Membros, bem como dos países candidatos à adesão à União Europeia, têm estatuto de observadores e são representadas a um nível adequado. Com a anuência do representante da Comissão, o grupo pode também convidar outros peritos e observadores a assistirem às reuniões, numa base ad hoc.
4. Os membros dos grupos de peritos e os seus representantes, bem como os peritos convidados e os observadores, estão sujeitos às obrigações de sigilo profissional previstas nos Tratados e nas respectivas regras de execução, assim como às regras da Comissão em matéria de segurança no que respeita à protecção das informações classificadas, previstas no anexo à Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão. Em caso de violação dessas obrigações, a Comissão pode tomar todas as medidas adequadas.
5. O Grupo e os seus subgrupos reunir-se-ão normalmente nas instalações da Comissão, segundo as modalidades e o calendário por esta definidos. Os serviços de secretariado são assegurados pela Comissão. Os funcionários da Comissão interessados nos trabalhos do grupo e dos seus subgrupos podem participar nas reuniões.
6. O Grupo adopta o seu regulamento interno com base no modelo de regulamento interno adoptado pela Comissão (3).
Artigo 5.o
Despesas de reunião
1. A Comissão reembolsa as despesas de deslocação e, se for caso disso, de estadia dos membros, peritos e observadores, relacionadas com as actividades do Grupo, em conformidade com as regras da Comissão relativas ao reembolso das despesas de peritos externos.
2. Os membros, peritos e observadores não são remunerados pelos serviços que prestam.
3. As despesas das reuniões são reembolsadas dentro do limite das dotações orçamentais anuais atribuídas ao Grupo pelos serviços competentes da Comissão.
Artigo 6.o
Relatório anual
O Grupo apresenta à Comissão um relatório anual das suas actividades.
Artigo 7.o
Aplicabilidade
1. A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O Grupo inicia funções na data de entrada em vigor da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 10 de Agosto de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 317 de 3.12.2001, p. 1.
(2) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
(3) Ver o modelo de regulamento interno — anexo III do documento SEC(2005) 1004.
ANEXO
Lista dos membros do grupo de reguladores europeus para os serviços postais
País |
Autoridade reguladora nacional |
Belgique/België |
Institut belge des services postaux et des télécommunications (IBPT)/Belgisch Instituut voor postdiensten en telecommunicatie (BIPT) |
България/Bulgaria |
Комисия за регулиране на съобщенията (КРС)/Communications Regulation Commission (CRC) |
Česká republika |
Český telekomunikační úřad (ČTÚ) |
Danmark |
Færdselsstyrelsen (FSTYR) |
Deutschland |
Bundesnetzagentur für Elektrizität, Gas, Telekommunikation, Post und Eisenbahnen (BNetzA) |
Eesti |
Sideamet (SIDEAMET) |
Ελλάδα/Elláda |
Εθνική Επιτροπή Τηλεπικοινωνιών και Ταχυδρομείων Hellenic/Telecommunications and Post Commission (EETT) |
España |
Commissión Nacional del Sector Postal (CNSP) |
France |
Autorité de régulation des communications électroniques et des postes (ARCEP) |
Ireland |
Commission for Communications Regulation (ComReg) |
Κύπρος/Kypros |
Γραφείο Επιτρόπου Ρυθμίσεως Ηλεκτρονικών Επικοινωνιών και Ταχυδρομείων (ΓΕΡΗΕΤ)/Office of the Commissioner of Electronic Communications and Postal Regulation (OCECPR) |
Italia |
Autoridade reguladora nacional independente a instituir nos termos do artigo 37.o, n.o 2, alínea h), da Legge 4 giugno 2010, n. 96, Disposizioni per l'adempimento di obblighi derivanti dall’appartenenza dell’Italia alle Comunita’ europee — Legge comunitaria 2009 (GU n.o 146 de 25.6.2010 — Suppl. Ordinario n.o 138). |
Latvija |
Sabiedrisko pakalpojumu regulēšanas komisija (SPRK) |
Lietuva |
Ryšių reguliavimo tarnyba (RRT) |
Luxembourg |
Institut luxembourgeois de régulation (ILR) |
Magyarország |
Nemzeti Hírközlési Hatóság (NHH) |
Malta |
L-Awtorità ta’ Malta dwar il-Komunikazzjoni/Malta Communications Authority (MCA) |
Nederland |
Onafhankelijke Post en Telecommunicatie Autoriteit (OPTA) |
Österreich |
Rundfunk und Telekom Regulierungs-GmbH (RTR) |
Polska |
Urząd Komunikacji Elektronicznej (UKE) |
Portugal |
Autoridade Nacional de Comunicações (Anacom) |
România |
Autoritatea Naționala pentru Administrare si Reglementare in Comunicații (ANCOM) |
Slovenija |
Agencija za pošto in elektronske komunikacije Republike Slovenije (APEK) |
Slovensko |
Poštový regulačný úrad (PRU) |
Suomi/Finland |
Viestintävirasto/Kommunikationsverket (FICORA) |
Sverige |
Post- och telestyrelsen (PTS) |
United Kingdom |
Postal Services Commission (Postcomm) |
11.8.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/10 |
DECISÃO DA COMISSÃO,
de 10 de Agosto de 2010
que institui o grupo de peritos para a Internet das coisas
2010/C 217/08
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
De acordo com a Comunicação da Comissão intitulada «A Internet das coisas — um plano de acção para a Europa» (a seguir denominada «a Comunicação»), é importante criar a nível europeu um mecanismo que envolva as diferentes partes interessadas para aconselhar a Comissão na formulação da estratégia a seguir pela UE na execução das várias acções enumeradas na Comunicação. |
(2) |
É, pois, necessário instituir um grupo de peritos no domínio da Internet das coisas e definir a sua missão e estrutura. |
(3) |
O grupo deverá facilitar o diálogo entre as partes interessadas. |
(4) |
O grupo deve ser composto por organizações competentes nos domínios do direito, da economia e da tecnologia aplicáveis à Internet das coisas. Essas organizações podem ser associações industriais e comerciais, organizações de normalização europeias, parceiros internacionais, organizações de consumidores e sociedade civil, organismos de investigação e universidades e ainda observadores dos Estados-Membros da UE e das instituições europeias interessadas, tais como o Comité das Regiões e o Comité Económico e Social Europeu. |
(5) |
Devem prever-se regras relativas à divulgação de informações pelos membros do grupo, sem prejuízo das regras da Comissão em matéria de segurança definidas no anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão (1). |
(6) |
Os dados pessoais referentes a membros do grupo devem ser tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (2). |
(7) |
É conveniente fixar um período para a aplicação da presente decisão. A Comissão analisará em devido tempo a oportunidade de uma prorrogação, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Objecto
É instituído o grupo de peritos para a Internet das coisas, a seguir denominado «o grupo», com efeitos a partir da data de publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 2.o
Funções
São funções do grupo:
a) |
Aconselhar a Comissão sobre a melhor forma de responder aos desafios de ordem técnica, jurídica e organizacional que se colocam a nível europeu; |
b) |
Trocar experiências e boas práticas e solicitar contribuições orais e escritas no seio de um grupo de múltiplas partes interessadas, incluindo contribuições internacionais, se necessário; |
c) |
Contribuir para a construção de uma visão comum do desenvolvimento e da implantação da Internet das coisas no quadro da Agenda Digital para a Europa, uma iniciativa emblemática da estratégia Europa 2020. |
Artigo 3.o
Consulta
1. A Comissão pode consultar o grupo sobre qualquer matéria que considere relevante relativamente ao desenvolvimento da Internet das coisas na Europa, incentivando simultaneamente os seus membros a sugerirem outros tópicos de discussão.
Artigo 4.o
Composição — Nomeação
1. O grupo é composto, no máximo, por 45 membros.
2. Os membros devem ser organizações competentes nos domínios do direito, da economia e da tecnologia aplicáveis à Internet das coisas.
3. A Comissão escolhe um certo número de organizações, que nomeiam os seus representantes e os respectivos suplentes.
4. Os membros do grupo mantêm-se em funções até à sua substituição ou ao termo do respectivo mandato.
5. Os membros que deixem de poder contribuir eficazmente para as discussões do grupo, que se demitam ou que não cumpram as condições enunciadas no n.o 3 do presente artigo ou no artigo 339.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia podem ser substituídos para o período restante do respectivo mandato.
6. Os nomes das organizações são publicados no Registo dos grupos de peritos.
7. Os nomes dos membros são recolhidos, tratados e publicados de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001.
Artigo 5.o
Funcionamento
1. O grupo é presidido por um representante da Comissão.
2. Com a anuência da Comissão, podem ser criados subgrupos para examinar questões específicas com base num mandato definido pelo grupo. Estes subgrupos serão dissolvidos uma vez cumpridos os respectivos mandatos.
3. O representante da Comissão pode convidar para participarem pontualmente nos trabalhos do grupo ou do subgrupo peritos externos que tenham competência específica num assunto incluído na ordem de trabalhos. Além disso, o representante da Comissão pode atribuir o estatuto de observador a pessoas e organismos.
4. Os membros do grupo e os seus representantes, assim como os peritos e observadores convidados, estão sujeitos às obrigações de sigilo profissional previstas nos Tratados e nas respectivas regras de execução, assim como às regras da Comissão em matéria de segurança no que respeita à protecção das informações classificadas da UE, previstas no anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão. Em caso de incumprimento dessas obrigações, a Comissão pode tomar todas as medidas adequadas.
5. A Comissão assegura os serviços de secretariado. Outros funcionários da Comissão interessados nos debates podem participar nas reuniões do grupo e dos seus subgrupos.
6. O grupo adopta o seu regulamento interno com base no modelo de regulamento interno dos grupos de peritos.
7. A Comissão publica as informações relevantes sobre as actividades desenvolvidas pelo grupo introduzindo-as no Registo ou através de uma hiperligação do Registo para um sítio web criado para o efeito.
Artigo 6.o
Despesas de reunião
1. Os participantes nas actividades do grupo não são remunerados pelos serviços prestados.
2. As despesas de deslocação e de estadia dos participantes nas actividades do grupo são reembolsadas pela Comissão nos termos das disposições em vigor na Comissão.
3. Essas despesas são reembolsadas dentro do limite das dotações anuais atribuídas ao grupo pelos serviços competentes da Comissão.
Artigo 7.o
Aplicabilidade
A presente decisão é aplicável até 31 de Dezembro de 2012.
Artigo 8.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 10 de Agosto de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 317 de 3.12.2001, p. 1.
(2) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
Rectificações
11.8.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/12 |
Rectificação à Adopção da Decisão do Conselho que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa
( «Jornal Oficial da União Europeia» C 210 de 3 de Agosto de 2010 )
2010/C 217/09
Na página 1:
em vez de:
deve ler-se:
11.8.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/s3 |
AVISO
Em 11 de Agosto de 2010 será publicado no Jornal Oficial da União Europeia C 217 A o «Catálogo comum de variedades de espécies agrícolas — Sexto suplemento à 28.a edição integral».
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