ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.CE2010.184.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 184E

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

53.o ano
8 de Julho de 2010


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Parlamento Europeu
SESSÃO 2009/2010
Sessão de 22 a 24 de Abril de 2009
A Acta desta sessão foi publicada no JO C 252 E de 22.10.2009.
Os textos aprovados em 23 de Abril de 2009 relativos às quitações do exercício de 2007 foram publicados no JO L 255 de 26.9.2009.
TEXTOS APROVADOS

 

Quarta-feira, 22 de Abril de 2009

2010/C 184E/01

Controlo da execução orçamental do instrumento de pré-adesão
Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, sobre o controlo da execução orçamental do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) em 2007 (2008/2206(INI))

1

2010/C 184E/02

Execução eficaz das decisões judiciais na UE: transparência do património dos devedores
Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, sobre a execução eficaz das decisões judiciais na União Europeia: transparência do património dos devedores (2008/2233(INI))

7

2010/C 184E/03

Relatório anual de 2008 sobre as actividades da Comissão das Petições
Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, sobre as deliberações da Comissão das Petições durante o ano de 2008 (2008/2301(INI))

12

2010/C 184E/04

Igualdade entre homens e mulheres no âmbito dos trabalhos das comissões e das delegações
Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, sobre a abordagem integrada da igualdade entre os homens e as mulheres no âmbito dos trabalhos das comissões e das delegações (2008/2245(INI))

18

2010/C 184E/05

Acordo de Comércio Provisório com o Turquemenistão
Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, sobre o Acordo de Comércio Provisório com o Turquemenistão

20

2010/C 184E/06

Política comum de imigração para a Europa
Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, sobre uma política comum de imigração para a Europa: princípios, acções e instrumentos (2008/2331(INI))

23

2010/C 184E/07

Livro Verde sobre o futuro da política relativa às RTE-T
Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, sobre o Livro Verde sobre o futuro da política relativa às RTE-T (2008/2218(INI))

35

 

Quinta-feira, 23 de Abril de 2009

2010/C 184E/08

Luta contra a desflorestação e a degradação florestal
Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre as formas de enfrentar os desafios da desflorestação e da degradação florestal para combater as alterações climáticas e a perda de biodiversidade

41

2010/C 184E/09

Plano de acção sobre a mobilidade urbana
Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre um plano de acção para a mobilidade urbana (2008/2217(INI))

43

2010/C 184E/10

Plano de acção relativo aos sistemas de transportes inteligentes
Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre o plano de acção para os sistemas de transporte inteligentes (2008/2216(INI))

50

 

Sexta-feira, 24 de Abril de 2009

2010/C 184E/11

Direitos das mulheres no Afeganistão
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, sobre os direitos das mulheres no Afeganistão

57

2010/C 184E/12

Apoio ao Tribunal Especial para a Serra Leoa
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, sobre o apoio ao Tribunal Especial para a Serra Leoa

60

2010/C 184E/13

Situação humanitária dos residentes do campo de Ashraf
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, sobre a situação humanitária dos residentes no Campo de Ashraf

62

2010/C 184E/14

Protecção dos interesses financeiros das Comunidades
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, sobre a protecção dos interesses financeiros das Comunidades e a luta contra a fraude – Relatório anual 2007 (2008/2242(INI))

63

2010/C 184E/15

Imunidade parlamentar na Polónia
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, sobre a imunidade parlamentar na Polónia (2008/2232(INI))

72

2010/C 184E/16

Governação no âmbito da PCP
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, sobre a governação no âmbito da PCP: o Parlamento Europeu, os Conselhos Consultivos Regionais e as outras partes interessadas (2008/2223(INI))

75

2010/C 184E/17

Mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, sobre o estabelecimento de um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros

79

2010/C 184E/18

Aspectos regulamentares dos nanomateriais
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, sobre aspectos regulamentares dos nanomateriais (2008/2208(INI))

82

2010/C 184E/19

Debate anual sobre os progressos realizados no Espaço Europeu de Liberdade, Segurança e Justiça (artigos 2.o e 39.o do Tratado UE)
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, sobre o debate anual sobre os progressos realizados em 2008 no Espaço de Liberdade, de Segurança e de Justiça (ELSJ) (artigos 2.o e 39.o do Tratado UE)

90

2010/C 184E/20

Conclusões da cimeira do G20
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, sobre a Cimeira do G20, em Londres, em 2 de Abril de 2009

94

2010/C 184E/21

Consolidação da estabilidade e da prosperidade nos Balcãs Ocidentais
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, sobre a consolidação da estabilidade e da prosperidade nos Balcãs Ocidentais (2008/2200(INI))

100

2010/C 184E/22

Situação na Bósnia e Herzegovina
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, sobre a situação na Bósnia e Herzegovina

107

2010/C 184E/23

Convenção das Nações Unidas relativa aos Direitos das Pessoas com Deficiência
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, sobre a celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o seu Protocolo Facultativo

111

2010/C 184E/24

25.o relatório anual da Comissão sobre o Controlo da Aplicação do Direito Comunitário
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, referente ao Vigésimo Quinto Relatório Anual da Comissão sobre o Controlo da Aplicação do Direito Comunitário (2007) (2008/2337(INI))

114

 

RECOMENDAÇÕES

 

Parlamento Europeu

2010/C 184E/25

Esboço de perfis, nomeadamente com base na etnia e na raça, no âmbito da luta contra o terrorismo, da manutenção da ordem pública, do controlo da imigração, dos serviços aduaneiros e do controlo nas fronteiras
Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, de 24 de Abril de 2009, referente ao problema da exploração de dados para a obtenção de perfis, nomeadamente com base na origem étnica e na raça, nas operações de luta contra o terrorismo, manutenção da ordem, controlo da imigração, alfândegas e controlo fronteiriço (2008/2020(INI))

119

2010/C 184E/26

Não proliferação de armas e futuro do Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares
Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, de 24 de Abril de 2009, sobre a não proliferação de armas e o futuro do Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares (TNP) (2008/2324(INI))

127

 

PARECERES

 

Parlamento Europeu

 

Quarta-feira, 22 de Abril de 2009

2010/C 184E/27

Combate à violência contra as mulheres
Declaração do Parlamento Europeu sobre a campanha Diga NÃO à violência contra as mulheres

131

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Parlamento Europeu

 

Quarta-feira, 22 de Abril de 2009

2010/C 184E/28

Imunidade de Aldo Patriciello
Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, sobre o pedido de defesa da imunidade e dos privilégios de Aldo Patriciello (2008/2323(IMM))

134

2010/C 184E/29

Imunidade de Renato Brunetta
Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, sobre o pedido de defesa da imunidade e dos privilégios de Renato Brunetta (2008/2147(IMM))

135

2010/C 184E/30

Imunidade de Antonio Di Pietro
Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, sobre o pedido de consulta sobre a imunidade e os privilégios de Antonio Di Pietro (2008/2146(IMM))

136

2010/C 184E/31

Imunidade de Hannes Swoboda
Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Hannes Swoboda (2009/2014(IMM))

137

 

III   Actos preparatórios

 

Parlamento Europeu

 

Quarta-feira, 22 de Abril de 2009

2010/C 184E/32

Acordo CE-Paquistão sobre certos aspectos dos serviços aéreos *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do acordo entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica do Paquistão sobre certos aspectos dos serviços aéreos (COM(2008)0081 – C6-0080/2009 – 2008/0036(CNS))

138

2010/C 184E/33

Adesão da CE ao Regulamento n.o 61 da CENUE relativo a disposições uniformes respeitantes à homologação de veículos comerciais ***
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, referente à proposta de decisão do Conselho sobre a adesão da Comunidade Europeia ao Regulamento n.o 61 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, relativo a disposições uniformes respeitantes à homologação de veículos comerciais no que se refere às suas saliências exteriores à frente da parede posterior da cabina (COM(2008)0675 – 7240/2009 – C6-0119/2009 – 2008/0205(AVC))

139

2010/C 184E/34

Condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (codificação) (COM(2008)0715 – C6-0479/2008 – 2008/0219(CNS))

140

2010/C 184E/35

Regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, sobre uma proposta de Regulamento do Conselho que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (codificação) (COM(2008)0796 – C6-0018/2009 – 2008/0226(CNS))

141

2010/C 184E/36

Coordenação dos sistemas de segurança social ***II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, referente à posição comum aprovada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e determina o conteúdo dos seus anexos (14518/1/2008 – C6-0003/2009 – 2006/0008(COD))

142

P6_TC2-COD(2006)0008Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 22 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e determina o conteúdo dos seus anexos

142

2010/C 184E/37

Coordenação dos sistemas de segurança social: modalidades de aplicação ***II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, sobre a posição comum do Conselho que aprova um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (14516/4/2008 – C6-0006/2009 – 2006/0006(COD))

143

P6_TC2-COD(2006)0006Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 22 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social

143

2010/C 184E/38

Programa europeu de investigação e desenvolvimento no domínio da metrologia ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à participação da Comunidade num programa europeu de investigação e desenvolvimento no domínio da metrologia empreendido por vários Estados-Membros (COM(2008)0814 – C6-0468/2008 –2008/0230(COD))

144

P6_TC1-COD(2008)0230Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 22 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação da Decisão n.o …/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à participação da Comunidade num programa europeu de investigação e desenvolvimento no domínio da metrologia empreendido por vários Estados-Membros

144

2010/C 184E/39

Obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos de madeira ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos de madeira (COM(2008)0644 – C6-0373/2008 – 2008/0198(COD))

145

P6_TC1-COD(2008)0198Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 22 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos de madeira

145

ANEXO

161

2010/C 184E/40

Nível mínimo de existências de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, sobre uma proposta de directiva do Conselho que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos (COM(2008)0775 – C6-0511/2008 – 2008/0220(CNS))

162

2010/C 184E/41

Rede de Alerta para as Infra-estruturas Críticas *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, sobre uma proposta de decisão do Conselho sobre uma Rede de Alerta para as Infra-estruturas Críticas (RAIC) (COM(2008)0676 – C6-0399/2008 – 2008/0200(CNS))

174

2010/C 184E/42

Rede Europeia de Protecção de Personalidades Oficiais *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, sobre uma iniciativa do Reino dos Países Baixos relativa à aprovação de uma decisão do Conselho que altera a Decisão 2002/956/JAI relativa à criação de uma Rede Europeia de Protecção de Personalidades Oficiais (16437/2008 – C6-0029/2009 – 2009/0801(CNS))

181

2010/C 184E/43

Programas nacionais de reestruturação para o sector do algodão *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 637/2008 no respeitante aos programas nacionais de reestruturação para o sector do algodão (COM(2009)0037 – C6-0063/2009 – 2009/0008(CNS))

182

2010/C 184E/44

Protocolo sobre a aplicação da Convenção Alpina no domínio dos transportes (Protocolo Transportes) *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo sobre a aplicação da Convenção Alpina no domínio dos transportes (Protocolo Transportes) (COM(2008)0895 – C6-0073/2009 – 2008/0262(CNS))

183

2010/C 184E/45

Orçamento rectificativo n.o 2/2009
Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, sobre o projecto de orçamento rectificativo n.o 2/2009 da União Europeia para o exercício de 2009, Secção III – Comissão (6953/2009 – C6-0077/2009 – 2009/2010(BUD))

184

2010/C 184E/46

Orçamento rectificativo n.o 3/2009
Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, sobre o projecto de orçamento rectificativo n.o 3/2009 da União Europeia para o exercício de 2009, Secção III – Comissão (8153/2009 – C6-0118/2009 – 2009/2017(BUD))

185

2010/C 184E/47

Mercado interno da electricidade ***II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, referente à posição comum aprovada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 2003/54/CE (14539/2/2008 – C6-0024/2009 – 2007/0195(COD))

186

P6_TC2-COD(2007)0195Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 22 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 2003/54/CE

186

2010/C 184E/48

Agência de Cooperação dos Reguladores de Energia ***II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, referente à posição comum aprovada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (14541/1/2008 – C6-0020/2009 – 2007/0197(COD))

187

P6_TC2-COD(2007)0197Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 22 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia

187

2010/C 184E/49

Acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade ***II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, referente à posição comum aprovada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 (14546/2/2008 – C6-0022/2009 – 2007/0198(COD))

188

P6_TC2-COD(2007)0198Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 22 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1228/2003

188

2010/C 184E/50

Mercado interno do gás natural ***II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva 2003/55/CE (14540/2/2008 – C6-0021/2009 – 2007/0196(COD))

189

P6_TC2-COD(2007)0196Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 22 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Directiva 2003/55/CE

189

2010/C 184E/51

Acesso às redes de transporte de gás natural ***II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, referente à posição comum aprovada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005 (14548/2/2008 – C6-0023/2009 – 2007/0199(COD))

190

P6_TC2-COD(2007)0199Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 22 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005

190

2010/C 184E/52

Interoperabilidade para as administrações públicas europeias (ISA) ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho sobre soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias (ISA) (COM(2008)0583 – C6-0337/2008 – 2008/0185(COD))

191

P6_TC1-COD(2008)0185Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 22 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação da Decisão 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho sobre soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias (ISA)

191

2010/C 184E/53

Máquinas de aplicação de pesticidas ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às máquinas de aplicação de pesticidas, que altera a Directiva 2006/42/CE, de 17 de Maio de 2006, relativa às máquinas (COM(2008)0535 – C6-0307/2008 – 2008/0172(COD))

192

P6_TC1-COD(2008)0172Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 22 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às máquinas de aplicação de pesticidas, que altera a Directiva 2006/42/CE relativa às máquinas

192

ANEXO

193

2010/C 184E/54

Rotulagem dos pneus relativamente à eficiência dos combustíveis ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais (COM(2008)0779 – C6-0411/2008 – 2008/0221(COD))

193

P6_TC1-COD(2008)0221Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 22 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o…/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais

194

ANEXO I

204

ANEXO II

206

ANEXO III

211

ANEXO IV

211

2010/C 184E/55

Alteração do Regulamento (CE) n.o 717/2007 (rede telefónica móvel) e da Directiva 2002/21/CE (comunicações electrónicas) ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 717/2007, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade, e a Directiva 2002/21/CE, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (COM(2008)0580 – C6-0333/2008 – 2008/0187(COD))

212

P6_TC1-COD(2008)0187Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 22 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 717/2007, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade, e a Directiva 2002/21/CE, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas

212

2010/C 184E/56

Requisitos em matéria de relatórios e documentação em caso de fusões ou de cisões ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 77/91/CEE, 78/855/CEE e 82/891/CEE do Conselho e a Directiva 2005/56/CE no que respeita aos requisitos em matéria de relatórios e documentação em caso de fusões ou de cisões (COM(2008)0576 – C6-0330/2008 – 2008/0182(COD))

213

P6_TC1-COD(2008)0182Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 22 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 77/91/CEE, 78/855/CEE e 82/891/CEE do Conselho e a Directiva 2005/56/CE no que respeita aos requisitos em matéria de relatórios e documentação em caso de fusões ou de cisões

213

2010/C 184E/57

Acesso às actividades de seguro directo e resseguro e seu exercício ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, sobre uma proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à actividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (SOLVÊNCIA II) (reformulação) (COM(2008)0119 – C6-0231/2007 – 2007/0143(COD))

214

P6_TC1-COD(2007)0143Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 22 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à actividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (SOLVÊNCIA II)

215

2010/C 184E/58

Acordo comercial provisório com o Turquemenistão *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, sobre uma proposta de decisão do Conselho e da Comissão relativa à celebração do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Turquemenistão, por outro (5144/1999 – COM(1998)0617 – C5-0338/1999 –1998/0304(CNS))

215

2010/C 184E/59

Quadro comunitário para a segurança nuclear *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, sobre uma proposta de Directiva (Euratom) do Conselho que cria um quadro comunitário para a segurança nuclear (COM(2008)0790 – C6-0026/2009 – 2008/0231(CNS))

216

2010/C 184E/60

Regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (COM(2008)0721 – C6-0510/2008 – 2008/0216(CNS))

232

2010/C 184E/61

Conservação dos recursos haliêuticos através de medidas técnicas *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à conservação dos recursos haliêuticos através de medidas técnicas (COM(2008)0324 – C6-0282/2008 – 2008/0112(CNS))

253

 

Quinta-feira, 23 de Abril de 2009

2010/C 184E/62

Acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro ***II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre a posição comum do Conselho sobre a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro (11786/1/2008 – C6-0016/2009 – 2007/0097(COD))

260

P6_TC2-COD(2007)0097Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 23 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006

260

2010/C 184E/63

Condições a cumprir para exercer a actividade de transportador rodoviário ***II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, relativa à posição comum aprovada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da actividade de transportador rodoviário e que revoga a Directiva 96/26/CE do Conselho (11783/1/2008 – C6-0015/2009 – 2007/0098(COD))

261

P6_TC2-COD(2007)0098Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 23 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da actividade de transportador rodoviário e que revoga a Directiva 96/26/CE do Conselho

261

2010/C 184E/64

Acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias ***II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (11788/1/2008 – C6-0014/2009 – 2007/0099(COD))

262

P6_TC2-COD(2007)0099Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 23 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias

262

2010/C 184E/65

Desempenho energético dos edifícios ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao desempenho energético dos edifícios (COM(2008)0780 – C6-0413/2008 – 2008/0223(COD))

263

P6_TC1-COD(2008)0223Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao desempenho energético dos edifícios

264

ANEXO I

286

ANEXO II

288

ANEXO III

289

ANEXO IV

289

ANEXO V

290

ANEXO VI

290

2010/C 184E/66

Agências de notação de crédito ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de crédito (COM(2008)0704 – C6-0397/2008 – 2008/0217(COD))

292

P6_TC1-COD(2008)0217Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de crédito

292

2010/C 184E/67

Direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores e que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (COM(2008)0816 – C6-0476/2008 – 2008/0246(COD))

293

P6_TC1-COD(2008)0246Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores e que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor

294

ANEXO I

309

ANEXO II

309

ANEXO III

310

ANEXO IV

311

2010/C 184E/68

Direitos dos passageiros no transporte de autocarro ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (COM(2008)0817 – C6-0469/2008 – 2008/0237(COD))

312

P6_TC1-COD(2008)0237Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor

313

ANEXO I

329

ANEXO II

330

2010/C 184E/69

Prazo de protecção do direito de autor e de certos direitos conexos ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao prazo de protecção do direito de autor e de certos direitos conexos (COM(2008)0464 – C6-0281/2008 – 2008/0157(COD))

331

P6_TC1-COD(2008)0157Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2006/116/CE relativa ao prazo de protecção do direito de autor e de certos direitos conexos

332

2010/C 184E/70

Sistemas de Transporte Inteligentes no transporte rodoviário e interfaces com outros modos de transporte ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a implantação de Sistemas de Transporte Inteligentes (STI) no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (COM(2008)0887 – C6-0512/2008 – 2008/0263(COD))

338

P6_TC1-COD(2008)0263Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte

339

ANEXO 1

348

ANEXO II

349

ANEXO III

352

2010/C 184E/71

Segundo programa Marco Polo relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias (Marco Polo II) ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1692/2006, que institui o segundo programa Marco Polo relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias (Marco Polo II) (COM(2008)0847 – C6-0482/2008 – 2008/0239(COD))

353

P6_TC1-COD(2008)0239Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1692/2006, que institui o segundo programa Marco Polo relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias (Marco Polo II)

353

2010/C 184E/72

Rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo (COM(2008)0852 – C6-0509/2008 – 2008/0247(COD))

354

P6_TC1-COD(2008)0247Posição do parlamento europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo

354

ANEXO

367

2010/C 184E/73

Direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre uma proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aplicação dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços (COM(2008)0414 – C6-0257/2008 – 2008/0142(COD))

368

P6_TC1-COD(2008)0142Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aplicação dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços

369

2010/C 184E/74

Segurança dos doentes *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre uma proposta de recomendação do Conselho relativa à segurança dos doentes, incluindo a prevenção e o controlo de infecções associadas aos cuidados de saúde (COM(2008)0837 – C6-0032/2009 – 2009/0003(CNS))

395

2010/C 184E/75

Acção europeia em matéria de doenças raras *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre uma proposta de recomendação do Conselho relativa a uma acção europeia em matéria de doenças raras (COM(2008)0726 – C6-0455/2008 – 2008/0218(CNS))

404

 

Sexta-feira, 24 de Abril de 2009

2010/C 184E/76

Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (COM(2008)0530 – C6-0116/2009 – 2008/0170(CNS))

413

2010/C 184E/77

Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Protocolo Facultativo) *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, do Protocolo Facultativo da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (COM(2008)0530 – C6-0117/2009 –2008/0171 (CNS))

414

2010/C 184E/78

Estatísticas sobre produtos fitofarmacêuticos ***II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, referente à posição comum aprovada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre produtos fitofarmacêuticos (11120/2/2008 – C6-0004/2009 – 2006/0258(COD))

415

P6_TC2-COD(2006)0258Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 24 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) no …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre produtos fitofarmacêuticos

415

ANEXO I

422

ANEXO II

423

ANEXO III

425

2010/C 184E/79

Requisitos de concepção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (COM(2008)0399 – C6-0277/2008 – 2008/0151(COD))

439

P6_TC1-COD(2008)0151Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia

440

ANEXO

440

2010/C 184E/80

Condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção (COM(2008)0311 – C6-0203/2008 – 2008/0098(COD))

441

P6_TC1-COD(2008)0098Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção

441

ANEXO I

472

ANEXO II

474

ANEXO III

476

ANEXO IV

477

ANEXO V

478

ANEXO VI

481

2010/C 184E/81

Pagamentos transfronteiriços na Comunidade ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos pagamentos transfronteiras na Comunidade (COM(2008)0640 – C6-0352/2008 – 2008/0194(COD))

483

P6_TC1-COD(2008)0194Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2560/2001

483

2010/C 184E/82

Actividade das instituições de moeda electrónica ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica e ao seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial, que altera as Directivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Directiva 2000/46/CE (COM(2008)0627 – C6-0350/2008 – 2008/0190(COD))

484

P6_TC1-COD(2008)0190Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica e ao seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial, que altera as Directivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Directiva 2000/46/CE

484

2010/C 184E/83

Regras sanitárias aplicáveis a subprodutos animais não destinados ao consumo humano ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais não destinados ao consumo humano (regulamento relativo aos subprodutos animais) (COM(2008)0345 – C6-0220/2008 – 2008/0110(COD))

485

P6_TC1-COD(2008)0110Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais)

485

2010/C 184E/84

Mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 332/2002 que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (COM(2009)0169 – C6-0134/2009 – 2009/0053(CNS))

486

2010/C 184E/85

Tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2003/48/CE relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (COM(2008)0727 – C6-0464/2008 – 2008/0215(CNS))

488

2010/C 184E/86

Sistema comum de IVA (evasão fiscal ligada às importações e outras operações transfronteiriças) *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que se refere à evasão fiscal nas importações e outras operações transfronteiras (COM(2008)0805 – C6-0039/2009 – 2008/0228(CNS))

519

Legenda dos símbolos utilizados

*

processo de consulta

**I

processo de cooperação, primeira leitura

**II

processo de cooperação, segunda leitura

***

processo de parecer conforme

***I

processo de co-decisão, primeira leitura

***II

processo de co-decisão, segunda leitura

***III

processo de co-decisão, terceira leitura

(O processo indicado funda-se na base jurídica proposta pela Comissão)

Alterações políticas: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▐.

Correcções e adaptações técnicas efectuadas pelos serviços: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico sem negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ║.

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Parlamento Europeu SESSÃO 2009/2010 Sessão de 22 a 24 de Abril de 2009 A Acta desta sessão foi publicada no JO C 252 E de 22.10.2009. Os textos aprovados em 23 de Abril de 2009 relativos às quitações do exercício de 2007 foram publicados no JO L 255 de 26.9.2009. TEXTOS APROVADOS

Quarta-feira, 22 de Abril de 2009

8.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 184/1


Quarta-feira, 22 de Abril de 2009
Controlo da execução orçamental do instrumento de pré-adesão

P6_TA(2009)0237

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, sobre o controlo da execução orçamental do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) em 2007 (2008/2206(INI))

2010/C 184 E/01

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 718/2007 da Comissão, de 12 de Junho de 2007, que dá aplicação ao Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (2),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 8 de Novembro de 2006, sobre o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) – Quadro Financeiro Indicativo Plurianual para 2008-2010 (COM(2006)0672),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de Novembro de 2007, sobre o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) – Quadro Financeiro Indicativo Plurianual para 2009-2011 (COM(2007)0689),

Tendo em conta o Relatório anual do IPA para 2007 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2008 (COM(2008)0850 e SEC(2008)3026),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 5 de Novembro de 2008 sobre a Estratégia de Alargamento e Principais Desafios para 2008-2009 juntamente com os relatórios intercalares de 2008 sobre os progressos realizados por cada país (COM(2008)0674, acompanhada dos documentos SEC(2008)2692 a SEC(2008)2699),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 22 de Julho de 2008, intitulado «Protecção dos interesses financeiros das Comunidades – Luta contra a fraude – Relatório anual de 2007» (COM(2008)0475, incluindo o anexo SEC(2008)2300),

Tendo em conta o Relatório anual de 27 de Outubro de 2008 sobre o instrumento estrutural de pré-adesão (ISPA) 2007 da Comissão (COM(2008)0671 e SEC(2008)2681),

Tendo em conta o relatório anual 2007 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2008, sobre o programa PHARE, o instrumento de pré-adesão para a Turquia, o programa CARDS e o instrumento de transição (COM(2008)0880 e SEC(2008)3075),

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas Europeu sobre as contas anuais da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2007, acompanhado das respostas da Agência (3),

Tendo em conta o relatório especial n.o 5/2007 do Tribunal de Contas Europeu sobre a gestão do programa CARDS efectuada pela Comissão, acompanhado das respostas da Comissão (4),

Tendo em conta o relatório anual de actividades do Director-Geral da DG Alargamento da Comissão relativo a 2007 (5),

Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre o alargamento e, nomeadamente, a sua resolução, de 10 de Julho de 2008, sobre o documento de estratégia da Comissão sobre o alargamento, de 2007 (6),

Tendo em conta a sua resolução, de 10 de Abril de 2008, sobre o relatório de progresso de 2007 referente à Croácia (7),

Tendo em conta a sua resolução, de 23 de Abril de 2008, sobre o Relatório de Progresso de 2006 referente à Antiga República Jugoslava da Macedónia (8),

Tendo em conta a sua resolução, de 21 de Maio de 2008, sobre o relatório de 2007 referente aos progressos realizados pela Turquia (9),

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de Janeiro de 2009, sobre as relações comerciais e económicas com os Balcãs Ocidentais (10),

Tendo em conta a sua resolução, de 4 de Dezembro de 2008, sobre a situação das mulheres nos Balcãs (11),

Tendo em conta a visita de uma delegação de observação da Comissão do Controlo Orçamental ao Kosovo (12), de 22 a 25 de Junho de 2008, e o respectivo relatório de missão (13),

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (14), nomeadamente, o seu artigo 53.o, e as suas Normas de Execução,

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A6-0181/2009),

A.

Considerando que o IPA é o novo instrumento financeiro que substitui os instrumentos e programas para os países candidatos e potencialmente candidatos, nomeadamente o Phare, o SAPARD, o ISPA, a assistência financeira de pré-adesão para a Turquia e o programa CARDS, tendo por objectivo orientar os fundos comunitários de forma flexível para atender às necessidades específicas e à capacidade de gestão destes países,

B.

Considerando que o IPA é constituído pelas cinco componentes seguintes, que abrangem prioridades definidas de acordo com as necessidades dos países beneficiários, nomeadamente:

I.

Assistência à transição e desenvolvimento institucional,

II.

Cooperação transfronteiras (CTF),

III.

Desenvolvimento regional,

IV.

Desenvolvimento dos recursos humanos,

V.

Desenvolvimento rural,

C.

Considerando que o IPA é um factor crucial para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, dos padrões sociais, das infra-estruturas e da cooperação regional e transfronteiriça, bem como para a promoção do respeito pelos direitos humanos nos países candidatos e potencialmente candidatos,

D.

Considerando que o controlo parlamentar sobre a execução do orçamento no domínio da política de alargamento não visa apenas garantir que os fundos comunitários são utilizados de acordo com as disposições aplicáveis e as políticas da UE, mas também avaliar se são efectivamente afectados às prioridades identificadas na estratégia e nos relatórios intercalares relativos aos países beneficiários e se atingiram os resultados pretendidos tendo em vista os interesses comuns da UE,

E.

Considerando que é fundamental examinar a execução do IPA rigorosamente e numa fase inicial, de modo a evitar os problemas que foram tardiamente identificados na execução dos anteriores instrumentos de pré-adesão, tendo em conta que, se não forem consideradas atempadamente, as irregularidades irão multiplicar-se e mais tarde serão muito difíceis de resolver, já que assumem a forma de más práticas permanentes,

F.

Considerando que a luta contra a corrupção e as reformas sectoriais (sistema judiciário, polícia e administração pública) têm incidência não só na boa governação e no Estado de direito, mas também no clima geral da actividade empresarial,

G.

Considerando que o IPA, nomeadamente através da revisão dos documentos de planeamento indicativos plurianuais (DPIP), oferece uma flexibilidade considerável que permite uma adaptação à evolução das necessidades e à capacidade de gestão dos países beneficiários,

H.

Considerando que, nos termos do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1085/2006 (Regulamento IPA), a Comissão é obrigada a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Dezembro de 2010, um relatório de avaliação intercalar sobre a execução do IPA, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa destinada a alterar aquele regulamento,

I.

Considerando que, no seguimento do pedido do Parlamento, a Comissão se comprometeu a realizar, já em 2009, uma revisão intercalar do pacote de instrumentos de ajuda externa, incluindo o IPA,

J.

Considerando que convém, desde já, que o Parlamento Europeu comunique com os parlamentos nacionais dos países beneficiários ao abrigo do IPA,

Observações gerais

1.

Saúda o diálogo estruturado encetado com a Comissão sobre a execução do IPA e recorda a sua posição sobre este assunto, nomeadamente a necessidade de conceder a todos os países beneficiários igualdade de acesso a toda a gama de instrumentos políticos disponíveis no âmbito do IPA, de atribuir a prioridade adequada à luta contra a corrupção e a criminalidade organizada, e de prestar uma atenção acrescida ao reforço da capacidade institucional, em particular ao nível parlamentar, ao desenvolvimento das organizações da sociedade civil, às medidas de promoção do princípio da tolerância e de não discriminação, ao desenvolvimento humano e à cooperação regional em domínios políticos fundamentais;

2.

Congratula-se com a elevada taxa de execução das dotações para autorizações do IPA em 2007; lamenta, porém, que os primeiros programas do IPA apenas tenham sido aprovados no final de 2007, e que a sua execução efectiva apenas se tenha iniciado em 2008, devido, em parte, à aprovação tardia do novo instrumento e, em parte, a atrasos registados nos países beneficiários na criação das necessárias estruturas e sistemas de gestão; exorta a Comissão a avançar com a execução de projectos e a monitorizar a afectação de fundos e os resultados obtidos, a fim de assegurar que o IPA tenha um impacto visível nos países em causa;

3.

Constata que, devido à adopção tardia do Regulamento IPA e do Regulamento (CE) n.o 718/2007 (Regulamento de aplicação do IPA), e posteriormente do primeiro Quadro Financeiro Indicativo Plurianual (QFIP) e dos DPIP, o acompanhamento, a avaliação e a elaboração de relatórios sobre os programas e projectos do IPA em 2007 foram limitados e ainda não produziram resultados; salienta que a transição suave dos instrumentos de pré-adesão anteriores para o IPA exige continuidade na programação, uma correcta implementação dos projectos e a execução dos pagamentos;

4.

Considera ter havido uma coerência satisfatória entre os programas nacionais do IPA 2007 e a política de pré-adesão da UE, uma vez que os objectivos estabelecidos nos projectos eram, na sua maioria, consentâneos com as prioridades identificados nos respectivos relatórios intercalares da Comissão;

5.

Observa que os países candidatos se concentram essencialmente na aplicação das normas europeias, nomeadamente nas normas estatísticas, ambientais e orçamentais, o que está de acordo com a política de alargamento da UE; faz notar, todavia, que a importância dos critérios políticos, nomeadamente da governação democrática, do respeito pelos direitos humanos, da liberdade religiosa, dos direitos das mulheres, dos direitos das minorias e do Estado de direito, não deve ser posta em causa, uma vez que o incumprimento desses critérios pode causar complicações e atrasos nas negociações; considera que deve haver mais equilíbrio entre os projectos que se destinam a satisfazer os critérios políticos e os projectos que visam a aplicação do acervo comunitário;

6.

Recorda à Comissão que a legitimidade da União e a sua capacidade para promover reformas podem ser consideravelmente reforçadas, se o IPA encaminhar a sua assistência para áreas que beneficiem directamente os cidadãos dos países candidatos e dos potenciais países candidatos, tendo em conta, especialmente, as necessidades e os desafios gerados pela crise financeira mundial;

7.

Considera, portanto, que o IPA deve apoiar os esforços desenvolvidos pelos países beneficiários, no sentido de satisfazer os requisitos estabelecidos no roteiro para a liberalização do regime de vistos, de modo a que os cidadãos dos Balcãs Ocidentais possam finalmente usufruir da liberdade de circulação e participar plenamente em programas e projectos da UE; congratula-se com a intenção manifestada pela Comissão de aumentar ainda mais a afectação de fundos do IPA aos Programas Tempus, Erasmus Mundus e Juventude em Acção;

8.

Toma nota de que, no final de 2008, a Comissão estava em condições de conceder à Croácia a acreditação para a gestão descentralizada dos fundos das Componentes I a IV e à Turquia para as Componentes I e II; encoraja a Comissão a continuar a trabalhar intensivamente com os países candidatos e potencialmente candidatos, de modo a que estes países fiquem aptos, num futuro próximo, a gerir os fundos de forma descentralizada e a obter, assim, um pleno acesso a todas as componentes do IPA; assinala, porém, que a delegação de competências de gestão depende e está sujeita ao exercício eficaz das mesmas;

9.

Salienta que a utilização do IPA é uma responsabilidade partilhada entre a Comissão e os governos nacionais dos países candidatos e potencialmente candidatos; insta a Comissão a melhorar a cooperação e a comunicação entre as suas delegações e as autoridades competentes, a instituir um controlo permanente dos procedimentos de execução dos projectos e a trabalhar no sentido da adopção de medidas comuns destinadas a melhorar a capacidade administrativa dos países beneficiários;

10.

Realça a necessidade de transparência e eficácia na gestão e no controlo do IPA, tendo em conta as especificidades dos sistemas de controlo e auditoria interna de cada país, bem como as melhores práticas identificadas nos procedimentos de pré-adesão dos antigos países candidatos;

11.

Espera que a Comissão apresente todos os anos um relatório ao Parlamento e à sua Comissão do Controlo Orçamental sobre os pagamentos e a aplicação dos fundos do IPA, bem como sobre os fundos não utilizados do ISPA, IPARD e SAPARD, dando informações pormenorizadas acerca de cada país beneficiário e exemplos de boas práticas, bem como informações sobre todos os problemas ou irregularidades detectados;

12.

Verifica que as questões horizontais, como a avaliação do impacto ambiental, a boa governação, a participação da sociedade civil, a igualdade de oportunidades e a não discriminação, não estão suficientemente presentes e visíveis nos projectos IPA 2007; convida a Comissão a desenvolver, em especial, programas multibeneficiários regionais ou horizontais, nomeadamente em relação à luta contra a corrupção e a criminalidade organizada, ao diálogo intercultural e à igualdade entre homens e mulheres;

13.

Observa que foram afectados fundos limitados a grandes áreas geográficas ou a vastos domínios políticos, e que estes fundos se encontram fragmentados em múltiplos projectos de pequena dimensão, em lugar de estarem concentrados num menor número de projectos mais visíveis; faz notar que os programas nacionais anuais devem procurar encontrar o equilíbrio entre dar uma resposta adequada às principais prioridades identificadas nos relatórios intercalares e evitar uma fragmentação excessiva dos fundos;

Observações específicas sobre políticas e países

14.

Realça a necessidade, extremamente importante e urgente, de se utilizar o IPA para reforçar, em todos os países beneficiários, a luta contra a corrupção e a criminalidade organizada, prestando especial atenção ao branqueamento de capitais, à migração ilegal e ao tráfico de seres humanos; nota que, apesar de todos os relatórios intercalares de 2008 terem identificado a corrupção como um problema grave e uma prioridade fundamental, nem todos os programas IPA de 2007 tomam a corrupção suficientemente em conta; sugere que sejam afectados fundos para este fim, como nos casos da Croácia (15) e de Montenegro (16) e exorta a Comissão a desenvolver uma estratégia mais coerente neste contexto, com base nos ensinamentos extraídos dos últimos alargamentos;

15.

Observa que as organizações da sociedade civil (OSC) dos países beneficiários devem participar mais activamente no desenvolvimento e lançamento dos projectos; faz notar que os futuros programas do IPA devem tratar da questão da dependência sistemática das OSC em relação aos doadores, de modo a evitar a existência de OSC «a pedido», e também devem abordar a questão do desenvolvimento de algumas OSC segundo linhas de conflito etno-político, sobretudo na Bósnia-Herzegovina, na Antiga República Jugoslava da Macedónia e no Kosovo (17); espera que o novo instrumento para a sociedade civil resolva muitos dos problemas relativos à diversidade, complexidade e fragmentação dos programas da UE;

16.

Insiste na necessidade de prestar apoio constante às OSC nos países candidatos e potencialmente candidatos, a fim de criar um ambiente competitivo entre eles e de assegurar a sustentabilidade do seu trabalho tendo em vista uma execução do IPA orientada para os resultados e uma dinâmica contínua na gestão dos projectos;

17.

Constata que os projectos e actividades financiados pelo IPA não dão suficiente visibilidade à União Europeia «no terreno», nem têm gerado uma legitimidade «ascendente» para uma maior aproximação à UE;

18.

Considera que a educação e o emprego dos jovens, enquanto condições prévias para a estabilidade e o desenvolvimento a longo prazo, não têm sido adequadamente abordados; realça a necessidade de combater o desemprego, sobretudo o desemprego juvenil e de longa duração, que é uma questão transversal de grande importância; sugere, a este respeito, que a Comissão examine a possibilidade de utilizar mais sistematicamente a flexibilidade prevista no IPA, de modo a permitir o financiamento, sempre que for caso disso, de medidas relativas às Componentes III-V através das duas primeiras componentes;

19.

Verifica que o apoio financeiro regional ao abrigo do IPA possui uma dimensão relativamente reduzida (aproximadamente 10 % do orçamento total do IPA), tendo em conta, nomeadamente, que abrange onze áreas de intervenção em seis países, desde a educação à segurança nuclear;

20.

Manifesta preocupação por o montante total das dotações do IPA 2007 para a Componente II ter sido apenas de 38 800 000 EUR de um orçamento total do IPA de 497 200 000 EUR (isto é, menos de 8 %); faz notar que este facto contradiz a afirmação da Comissão de que a cooperação transfronteiriça contribui para a reconciliação e as relações de boa vizinhança, sendo particularmente relevante numa região com um historial de conflitos recente; lamenta que, na prática, tenha sido difícil estabelecer uma cooperação efectiva, e isto por diversas razões, incluindo assimetrias entre as estruturas e procedimentos de alguns parceiros, bem como dificuldades políticas; convida os países beneficiários e a Comissão, no âmbito desta componente, a reforçarem a cooperação existente e a desenvolverem novas cooperações, em consonância com o objectivo de promover as relações de boa vizinhança e a integração económica, sobretudo nos domínios do ambiente, do património natural e cultural e da luta contra a corrupção e a criminalidade organizada;

21.

Manifesta igualmente preocupação por nenhum dos programas do IPA apresentados em 2007 pelos países beneficiários abordar directamente os direitos das mulheres ou a igualdade entre homens e mulheres, não obstante as questões de género terem sido identificadas como um desafio importante tanto nos relatórios intercalares como nos DPIP; reitera o seu apelo à Comissão para que conceda fundos de pré-adesão com vista ao reforço dos direitos das mulheres nos Balcãs, em especial através de organizações não governamentais e outras organizações que defendem esses direitos; convida a Comissão a afectar fundos do IPA em conformidade, de modo a promover a elaboração de orçamentos com base na perspectiva do género na política de pré-adesão e a incentivar os países beneficiários a apresentarem propostas de projectos pertinentes;

22.

Salienta a necessidade de promover a participação de um número cada vez maior de organizações não governamentais na concepção e execução de projectos financiados pelo IPA, de modo a assegurar que a assistência prestada pelo Instrumento reflicta necessidades e expectativas reais, de contribuir para uma maior visibilidade dos projectos IPA e de promover o desenvolvimento de uma sociedade civil pro-activa e dinâmica nos países beneficiários;

23.

Convida o Tribunal de Contas Europeu a apresentar, até finais de 2010, um relatório de avaliação intercalar especial sobre a execução do IPA;

*

* *

24.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas Europeu, bem como aos governos, aos parlamentos e às instituições de controlo nacionais dos países beneficiários ao abrigo do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão.


(1)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 82.

(2)  JO L 170 de 29.6.2007, p. 1.

(3)  JO C 311 de 5.12.2008, p. 42.

(4)  JO C 285 de 27.11.2007, p. 1.

(5)  31.3.2008, http://ec.europa.eu/atwork/synthesis/aar/doc/elarg_aar.pdf.

(6)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0363.

(7)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0120.

(8)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0172.

(9)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0224.

(10)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0005.

(11)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0582.

(12)  Nos termos da Resolução 1244(1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(13)  http://www.europarl.europa.eu/activities/committees/publicationsCom.do?language=EN&body=CONT.

(14)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(15)  Projecto 2007/019-247: Melhorar a cooperação interagências em matéria de luta contra a corrupção, um projecto no valor de 2 500 000 EUR destinado a reforçar o organismo que, no Ministério da Justiça, está encarregado de coordenar a estratégia anti-corrupção, e a sensibilizar o público para as questões relacionadas com a corrupção.

(16)  Projecto 2007/19300: Luta contra a criminalidade organizada e a corrupção. Este projecto visa combater a criminalidade organizada e a corrupção graças à melhoria do desempenho e da cooperação das várias autoridades envolvidas responsáveis pela aplicação da lei. Está ligado ao plano de acção e à estratégia governamentais de luta contra a corrupção. Foram afectados 3 000 000 EUR a este projecto.

(17)  No âmbito da Resolução 1244(1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.


8.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 184/7


Quarta-feira, 22 de Abril de 2009
Execução eficaz das decisões judiciais na UE: transparência do património dos devedores

P6_TA(2009)0238

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, sobre a execução eficaz das decisões judiciais na União Europeia: transparência do património dos devedores (2008/2233(INI))

2010/C 184 E/02

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Artigo 65.o do Tratado CE,

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 6 de Março de 2008, sobre a execução eficaz das decisões judiciais na União Europeia: transparência do património dos devedores (COM(2008)0128),

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 24 de Outubro de 2006, sobre uma maior eficácia na execução das decisões judiciais na União Europeia: penhora de contas bancárias (COM(2006)0618) e a sua resolução de 25 de Outubro de 2007 sobre o mesmo (1),

Tendo em conta a sua resolução de 18 de Dezembro de 2008 com recomendações à Comissão em matéria de e-Justice (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 3 de Dezembro de 2008,

Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados de 22 de Setembro de 2008,

Tendo em conta o artigo 45.o do Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0252/2009),

A.

Considerando que, à luz dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, apenas se poderá considerar a aprovação de um instrumento comunitário no domínio da cooperação judicial em matéria civil com incidência transfronteiriça, caso fique demonstrada a impossibilidade de resolver, a nível nacional, um obstáculo à realização do mercado interno,

B.

Considerando que os atrasos de pagamento e os pagamentos não efectuados prejudicam os interesses tanto das empresas como dos consumidores, em especial, quando o credor e as autoridades de execução não dispõem de informações sobre o paradeiro do devedor ou o seu património; considerando que isso é ainda exacerbado pelo actual clima económico, em que o cash flow é essencial para a sobrevivência das empresas,

C.

Considerando que os problemas da cobrança transfronteiriça de dívidas poderão constituir um sério obstáculo à livre circulação das injunções de pagamento na UE e impedem o acesso à justiça; considerando, além disso, que se as decisões judiciais não puderem ser executadas, a eficácia da justiça será prejudicada, juntamente com os padrões de moralidade comercial,

D.

Considerando que, em termos simples, a recuperação de dívidas constitui um grande problema, agravado quando as queixas são de natureza transfronteiriça, especialmente para as pequenas empresas que não dispõem de advogados especializados ou departamentos dedicados à cobrança de dívidas e que se vêem frequentemente na indesejável situação de ter de dedicar pessoal, recursos financeiros escassos e, acima de tudo, tempo a este problema, em vez de se concentrarem em actividades produtivas,

E.

Considerando que há indícios de que a directiva relativa aos atrasos de pagamento (3) não é suficientemente respeitada nem conhecida; considerando que, se essa directiva fosse hoje actualizada e devidamente aplicada, poderia ter um impacto considerável em termos de reduzir os atrasos de pagamento e os não pagamentos,

F.

Considerando que entre as legislações nacionais em matéria de insolvência existem importantes divergências sobre as formas como os credores podem, no acto da celebração do contrato, garantir o pagamento do seu crédito, nomeadamente mediante o recurso a cláusulas de retenção de título e outros mecanismos afins que são por vezes contornados devido a tais divergências,

G.

Considerando que a adopção de legislação comunitária sobre a execução eficaz das decisões judiciais deve dizer respeito ao conjunto dos devedores, sem distinção à partida dos devedores de boa ou de má-fé,

H.

Considerando que as situações de evasão ao pagamento, atraso de pagamento ou não pagamento de dívidas são amiúde agravadas pela insuficiência de cuidado das partes quando das suas negociações pré-contratuais e contratuais; considerando que se impõe colocar a tónica numa maior tomada de consciência dos problemas associados às transacções comerciais e no eventual recurso, no âmbito do Quadro Comum de Referência (QCR), a cláusulas opcionais ao estilo «europeu» tendentes a assegurar que as partes ponderem devidamente estas questões no início da sua relação comercial,

I.

Considerando que o Parlamento teve conhecimento de que pode existir um grave problema nos casos transfronteiriços envolvendo credores recalcitrantes, isto é, pessoas que poderiam pagar as suas dívidas ou saldar as suas obrigações, mas que não o fazem, ou pessoas a respeito das quais há um risco de não pagarem o que devem, mesmo que tenham sido objecto de decisão judicial; considerando que esses indivíduos têm frequentemente activos em diferentes entidades, depositários e fundos e que não é possível qualquer execução eficaz sem a informação pertinente; considerando que é frequentemente necessário obter essa informação sem alertar o devedor recalcitrante – que estará frequentemente em posição de deslocar rapidamente esses bens para outra jurisdição,

J.

Considerando que o Parlamento teve conhecimento, além disso, de que certos Estados soberanos não honram as decisões arbitrais ou as decisões judiciais proferidas pelos tribunais de outro Estado, o que tem resultado no aparecimento de «fundos abutre» que adquirem esta dívida soberana a um valor muito inferior, procurando posteriormente realizar lucros com a execução; considerando que seria preferível e mais justo dar aos credores originais os meios para obterem, eles próprios, reparação,

K.

Considerando que são poucos os Estados que não dispõem de quaisquer activos fora das suas fronteiras e que, se o devedor não tiver esperança de obter execução no seu próprio Estado-Membro (apenas) ou no Estado em causa, então a única compensação efectiva possível será através dos tribunais estrangeiros, em particular nos tribunais de outros Estados-Membros da União Europeia,

L.

Considerando que, nos termos do Regulamento Bruxelas I (4), cada Estado-Membro dispõe das suas próprias medidas provisórias enquadradas e regidas pelas respectivas legislações nacionais e que as decisões ex parte não estão sujeitas ao reconhecimento mútuo e à execução ao abrigo do referido Regulamento; considerando que às decisões inter partes é dada execução por um tribunal competente com a reparação equivalente mais próxima proporcionada por esse tribunal;

M.

Considerando que as medidas provisórias incluem: (i) uma ordem de divulgação da informação sobre os bens que poderão estar sujeitos a medidas de execução de uma decisão judicial e (ii) decisões que preservem os bens enquanto se aguarda a execução e (iii) estas medidas poderão revestir a forma de uma injunção de pagamento provisória que proporcione ao credor pagamento imediato enquanto se aguarda a resolução do litígio subjacente,

N.

Considerando que as medidas provisórias deveriam estar sujeitas a condições semelhantes às aplicadas pelo Tribunal de Justiça, nomeadamente, o credor teria que convencer o tribunal de que tem um bom argumento sobre o mérito do pedido (um direito executório sob a forma de uma decisão judicial ou um acto autêntico ou de prova suficiente à primeira vista de um caso fumus boni juris) e demonstrar a urgência (um risco real de que a execução do pedido seja frustrada se a medida não for concedida (periculum in mora) e considerando que as medidas provisórias podem depender do depósito de uma caução,

O.

Considerando que nos casos de pequeno montante, especialmente casos em que as custas judiciais possam, de outra forma, ser proibitivas, o atraso na justiça corresponde a uma denegação da justiça e que, em casos de montantes mais avultados, o maior obstáculo poderá ser a ausência de informação sobre os bens; considerando, por conseguinte, que o recurso a medidas provisórias pode proporcionar uma solução clara em ambos os tipos de casos,

P.

Considerando ser necessário que qualquer acção comunitária destinada a disponibilizar informação seja analisada no contexto deste tipo de casos, em que a falta de informação causa graves injustiças; considerando que, a não ser que esteja disponível informação para o credor sobre os activos de um devedor (e, a fortiori, de um devedor recalcitrante) passíveis de execução judicial, o credor não poderá beneficiar dessa execução,

Q.

Considerando que, na prática, este problema não se cinge aos casos em que já exista uma decisão judicial que não tenha sido cumprida: pode surgir igualmente antes de os demandantes apresentarem os respectivos pedidos,

R.

Considerando, no entanto, ser absolutamente essencial que quaisquer medidas propostas sejam proporcionadas; considerando ainda que estas não deverão ser meras réplicas daquilo que já se pode fazer através das medidas nacionais existentes e que deverão cingir-se às queixas transfronteiriças, devendo evitar-se uma harmonização desnecessária e desadequada,

S.

Considerando que foi manifestada alguma preocupação pelo facto de algumas das ideias sobre a execução eficaz das decisões judiciais na União Europeia através da transparência do património dos devedores poderem violar direitos fundamentais, incluindo o direito à privacidade (protecção de dados), prejudicar as salvaguardas processuais e contrariar as tradições constitucionais de muitos Estados-Membros,

T.

Considerando que quaisquer propostas deverão ter uma boa relação custo-eficácia e ser integradas noutras áreas políticas comunitárias a fim de evitar qualquer duplicação desnecessária de esforços,

1.

Saúda o supracitado Livro Verde da Comissão de 6 de Março de 2008 porquanto contribui para a estratégia de Lisboa;

2.

Declara que a opacidade da informação necessária para forçar o devedor a cumprir as suas obrigações é contrária aos princípios comuns de boa fé e de responsabilidade patrimonial; declara que a falta de conhecimento das legislações nacionais relativas às vias de execução ou a ineficácia das mesmas é susceptível de entravar a realização de um mercado interno unificado e implica custos injustificados;

3.

Assinala que o atraso nos pagamentos, a falta de pagamento e a dificuldade de cobrança destas dívidas prejudicam os interesses das empresas e dos consumidores credores, diminuem a confiança no mercado interno e debilitam a acção da justiça;

4.

Apoia uma estratégia integrada e eficaz, segundo os princípios de «legislar melhor», e considera que o objectivo do pagamento deve ser alcançado assegurando a não discriminação, a protecção de dados sensíveis e as garantias judiciais, através de medidas proporcionadas que introduzam a transparência necessária e reduzam consideravelmente os custos de informação e gestão;

5.

Sustenta que, para além da informação pública, o credor deverá poder aceder, sob controlo ou com a assistência de uma autoridade competente, aos dados necessários para dar início ao processo de execução e conseguir cobrar a sua dívida de maneira fácil em todo o mercado interno;

6.

Concorda com a Comissão que a cobrança transfronteiriça de dívidas através da execução de decisões judiciais constitui um importante problema do mercado interno, mas considera que as soluções apresentadas pela Comissão devem ser mais trabalhadas para resolver adequadamente o problema mais difícil, a saber, o dos devedores recalcitrantes;

A proposta de elaboração de um manual sobre as normas e práticas nacionais em matéria de execução

7.

Observa que esse manual poderá ser de elaboração e actualização laboriosas e dispendiosas, que para quem procura obter justiça poderá ser mais fácil ter de lidar com apenas um sistema, e que, na grande maioria dos casos, os credores terão que procurar o aconselhamento de advogados na jurisdição estrangeira em causa; considera, não obstante, que uma versão simplificada poderá ser de utilidade na ausência de um sistema transfronteiriço funcional;

8.

Acredita firmemente que seria útil o lançamento de directórios nacionais de advogados estrangeiros que exercem os seus direitos no quadro do mercado interno ao abrigo das Directivas 77/249/CEE (5) e 98/5/CE (6); salienta que esses directórios nacionais poderiam ser acessíveis a partir de um sítio Web da Comissão e complementares ao manual;

Aumentar as informações disponíveis e melhorar o acesso aos registos públicos

9.

Opõe-se à concessão de acesso injustificado, indiscriminado e arbitrário a todo o tipo de dados sobre os registos civis, da segurança social e fiscais, e defende o estabelecimento de um quadro adequado e proporcionado para assegurar a execução eficaz das decisões judiciais na União Europeia;

10.

É de opinião que um adequado acesso aos registos civis (sempre que existam) pode ser útil para identificar os particulares que não cumprem as suas pensões de alimentos ou os seus empréstimos pessoais e para evitar abusos;

11.

Considera que, embora um maior acesso aos registos de segurança social e aos registos fiscais tenha sido permitido com êxito em determinadas jurisdições, importa igualmente assegurar o respeito das regras relativas à protecção de dados e à confidencialidade; salienta que esta é uma questão delicada para o público; regista, além disso, que poderão existir problemas jurídicos no que respeita à utilização de informação para outros fins que não aqueles para que foi recolhida;

12.

Observa ainda que as declarações fiscais e os registos de segurança social são confidenciais em muitos Estados-Membros e que a ideia de um registo, com todos os riscos de os registos se extraviarem, não seria bem-vinda nesses Estados-Membros e seria vista como um abuso do poder executivo;

13.

Entende que, se a proposta fosse desproporcionada em relação ao fim pretendido, poderia prestar-se a abusos e constituir uma violação do direito à privacidade;

Intercâmbio de informações entre autoridades de execução

14.

Considera que poderá valer a pena explorar a ideia de uma cooperação mais estreita entre as entidades públicas de execução, mas salienta que essas entidades não existem em todos os Estados-Membros;

A declaração do devedor

15.

Considera que uma declaração do devedor pode, com utilidade, fazer parte do processo de execução de uma decisão judicial, sempre que possa ser apoiada por sanções ao abrigo do direito nacional;

16.

Considera não haver necessidade de uma acção comunitária neste domínio, contanto que não tenha sido provada a ineficácia dos instrumentos em vigor nos Estados-Membros;

Outras medidas

17.

Sugere que seja ponderada seriamente a ideia da introdução de uma forma de medida provisória comunitária, adicional às dos tribunais nacionais; considera que esta poderia revestir a forma de um procedimento simples e flexível com efeito em toda a UE, evitando, desse modo, atrasos e despesas desnecessários; entende que essa medida seria igualmente eficaz e justa para quem não é parte no processo;

18.

Propõe que essa medida se aplique também a decisões arbitrais e possa ainda ser tida em conta no contexto da próxima revisão do Regulamento Bruxelas I;

19.

Convida a Comissão a tratar este assunto com prioridade e a proceder (a) a um exame detalhado do problema, (b) elaborar um estudo de viabilidade de possíveis instrumentos comunitários e, (c) efectuar um estudo de impacto de possível legislação confinada aos aspectos transfronteiriços; considera que a análise da Comissão deveria igualmente identificar e justificar devidamente a base legal apropriada para qualquer instrumento comunitário proposta, que se deveria limitar aos casos transfronteiriços e ser complementar e não interferir com a aplicação de disposições puramente nacionais nesta área;

20.

Insta a Comissão a ponderar criteriosamente o estabelecimento de medidas pré-contratuais e contratuais, eventualmente ligadas ao desenvolvimento do QCR e de qualquer instrumento opcional daí decorrente, por forma a assegurar que as partes de contratos transfronteiriços europeus ponderem, no acto da celebração do contrato, as questões de atraso de pagamento e de não pagamento;

21.

Aguarda com expectativa a revisão da directiva relativa aos atrasos de pagamento e, face ao actual clima económico, insta a Comissão a proceder à mesma quanto antes;

22.

Sugere que deveria ser levado a cabo um estudo sobre as abordagens jurídicas nacionais divergentes no que respeita ao mecanismo de retenção do título e outros afins, de modo a assegurar o seu reconhecimento mútuo;

23.

Sugere que o adquirente de direitos patrimoniais reconhecidos numa sentença judicial possa exercer o seu direito nas mesmas condições que o transmitente;

*

* *

24.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais dos Estados-Membros.


(1)  JO C 263 E de 16.10.2008, p. 655.

(2)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0637.

(3)  Directiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra o atraso de pagamentos nas transacções comerciais (JO L 200, de 8.8.2000, p. 35).

(4)  Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12 de 16.1.2001, p. 1).

(5)  Directiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1977, tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados (JO L 78 de 26.3.1977, p. 17).

(6)  Directiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional (JO L 77 de 14.3.1998, p. 36).


8.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 184/12


Quarta-feira, 22 de Abril de 2009
Relatório anual de 2008 sobre as actividades da Comissão das Petições

P6_TA(2009)0239

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, sobre as deliberações da Comissão das Petições durante o ano de 2008 (2008/2301(INI))

2010/C 184 E/03

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções precedentes sobre as deliberações da Comissão das Petições,

Tendo em conta os resultados das missões de informação da comissão à Roménia, à Bulgária e a França, efectuadas em 2008, bem como os respectivos relatórios e recomendações aprovados pela comissão,

Tendo em conta os artigos 21.o e 194.o do Tratado CE, que conferem a todos os cidadãos e residentes da União Europeia o direito de petição ao Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 45.o e o n.o 6 do artigo 192.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições (A6-0232/2009),

A.

Reconhecendo a importância do processo das petições e as suas características específicas, que permitem à comissão competente quanto à matéria de fundo procurar soluções e explicações para os cidadãos da UE que submetem uma petição ao Parlamento,

B.

Considerando o número crescente de cidadãos da UE que submetem uma petição ao Parlamento, bem como os esforços desenvolvidos pela Comissão das Petições no sentido de tornar mais expeditos os seus procedimentos e prestar assim um melhor serviço aos cidadãos que a ela recorrem,

C.

Considerando que várias das recomendações adoptadas no Relatório Anual de 2007 ainda não foram postas em prática pelas autoridades do Parlamento, como é o caso do pedido para que se melhorem urgentemente os recursos administrativos, incluindo os conhecimentos especializados linguísticos e jurídicos, da sua Comissão das Petições, de modo a que o Parlamento fique mais apto a proceder a investigações independentes sobre as petições que lhe são dirigidas e, por exemplo, o estabelecimento de uma cooperação mais estreita com a SOLVIT na área das petições e queixas relacionadas com o mercado interno, e a criação de um portal comum da UE para os cidadãos europeus,

D.

Estando ciente de que, apesar dos consideráveis progressos registados no desenvolvimento das estruturas e políticas da União durante este período, os cidadãos estão absolutamente conscientes das muitas insuficiências na aplicação das políticas e dos programas comunitários, na medida em que os afectam directamente, e considerando que estas insuficiências são frequentemente objecto de petições recebidas,

E.

Considerando que a instituição da «iniciativa de cidadania» prevista no Tratado de Lisboa induzirá um aumento ainda maior da participação dos cidadãos nas actividades e no trabalho da União Europeia,

F.

Considerando que, consequentemente, o Parlamento tem a responsabilidade de garantir uma melhor aplicação do direito comunitário por parte dos vários Estados-Membros no interesse dos cidadãos e residentes da UE, devendo, por conseguinte, trabalhar em cooperação com os Estados-Membros para alcançar este objectivo,

G.

Considerando, no entanto, que muitos Estados-Membros continuam relutantes em cooperar activamente com a comissão competente, nomeadamente não se fazendo representar nas suas reuniões, e que esta atitude denota uma falta de cooperação leal com a instituição,

H.

Considerando que a falta de uma cooperação activa e oportuna no trabalho da comissão competente, no interesse da correcta aplicação do direito comunitário, suscita dúvidas sobre a vontade e intenção do Estado-Membro em causa de aplicar correctamente as políticas e os objectivos da UE, conduzindo assim as autoridades à imposição de medidas sob a forma de sanções e penalidades, previstas ao abrigo dos Tratados, bem como à crítica pública,

I.

Reconhecendo, no entanto, que muitos Estados-Membros demonstram um bom nível de cooperação e trabalham efectivamente com o Parlamento num esforço para responder às preocupações dos cidadãos, expressas por via do exercício do direito de petição,

J.

Reconhecendo o contributo construtivo dos serviços da Comissão para o processo das petições, os quais, a pedido da comissão competente, fornecem periodicamente avaliações preliminares de muitas das petições recebidas,

K.

Considerando que essa cooperação pode e deve continuar a ser reforçada, nomeadamente no que diz respeito aos procedimentos nos termos dos artigos 226.o e 228.o do Tratado CE, em casos devidamente justificados,

L.

Considerando que o Parlamento entendeu que seria legítimo utilizar os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 230.o do Tratado CE, se tal se revelar necessário para pôr termo a uma infracção grave ao direito comunitário constatada no decurso da apreciação de uma petição, e se persistisse uma divergência significativa de interpretação, não obstante os esforços desenvolvidos para a sanar, entre o Parlamento e a Comissão quanto às medidas a tomar ao abrigo da legislação comunitária para proteger os direitos dos cidadãos no caso em questão,

M.

Considerando que o procedimento por infracção não proporciona uma solução aos peticionários, mesmo quando um Estado-Membro é obrigado pelo Tribunal de Justiça a alterar a sua legislação a fim de a tornar conforme com os actos legislativos da UE,

N.

Considerando que a incapacidade de proporcionar directamente uma resolução extrajudicial aos cidadãos da UE que foram, ou se tornaram, vítimas da ausência de uma correcta aplicação da legislação da UE constitui uma injustiça fundamental que requer uma análise mais aprofundada por parte das instituições comunitárias e, nomeadamente, do Parlamento,

O.

Considerando que, nos termos do artigo 230.o do Tratado CE, o Parlamento tem o direito de interpor recursos para o Tribunal de Justiça nas mesmas condições que o Conselho e a Comissão, e que, nos termos do artigo 201.o do mesmo Tratado, tem poderes para exercer controlo sobre as actividades da Comissão, pelo que tem à sua disposição os instrumentos, quer jurídicos, quer políticos, para responder mais eficazmente às legítimas preocupações dos cidadãos,

P.

Considerando que o Parlamento deve rever os seus próprios procedimentos, a fim de facilitar, nomeadamente ao abrigo do artigo 121.o do seu Regimento, a interposição de acções junto do Tribunal de Justiça sempre que os direitos dos peticionários estejam em jogo,

Q.

Considerando que convém recordar que, nos termos do artigo 6.o do Tratado da União Europeia, a União assenta nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, bem como do Estado de direito, princípios esses que constituem igualmente um elemento básico dos critérios de Copenhaga para a adesão à UE, e considerando que o artigo 7.o do mesmo Tratado estabelece procedimentos específicos que podem ser accionados caso se verifique a existência de uma violação grave e persistente dos princípios enunciados ou de um risco manifesto de que tal venha a acontecer,

R.

Ciente das propostas de resolução apresentadas à assembleia plenária em 2008 e aprovadas por uma esmagadora maioria de deputados, nos termos do n.o 1 do artigo 192.o do Regimento do Parlamento, com base em petições recebidas sobre o impacto ambiental da construção do gasoduto Nord Stream sob o Mar Báltico e sobre as «empresas de repertórios» enganosas,

S.

Considerando que as preocupações crescentes relativamente à segurança do aprovisionamento energético levaram ao aparecimento de projectos de condutas de gás natural e de gás natural liquefeito, os quais, sobretudo quando executados à pressa, sem uma avaliação adequada dos riscos e alternativas, fizeram aumentar as preocupações dos peticionários quanto à não consideração de riscos potencialmente graves para o ambiente e para a saúde e a segurança humanas, decorrentes, nomeadamente, de projectos no Mar Báltico, no País de Gales e na Irlanda,

T.

Considerando que da apreciação das petições ressalta claramente que as listas de projectos referidas nos Anexos da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (1), com as alterações que lhe foram introduzidas, não abrangem uma série de instalações e actividades importantes que surgiram desde a última alteração desses Anexos, como é o caso, por exemplo, das instalações de regaseificação e das unidades de biodiesel,

U.

Considerando que as numerosas petições apresentadas em relação à rede Natura 2000 continuaram a mostrar que pôr termo à perda de biodiversidade constitui um importante desafio para a União, e que a Directiva Habitats (2) e a Directiva Aves (3) são ferramentas básicas e indispensáveis para que a UE possa honrar o seu compromisso de travar a perda de biodiversidade até 2010,

V.

Considerando que a apreciação das petições também demonstrou que a falta de fontes suficientes de água potável é frequentemente agravada por outros factores, tais como o aumento da procura de água devido a um excesso de projectos de urbanização e de lazer, uma manutenção inadequada das infra-estruturas e uma prevenção deficiente das fugas, o consumo intensivo de água pela agricultura industrial e uma política de preços que não estimula uma utilização sustentável da água,

W.

Ciente das recomendações formuladas pela Comissão das Petições na sequência das visitas efectuadas a Fos-sur-Mer, Chipre e Roménia,

X.

Considerando as preocupações expressas pela Comissão das Petições relativamente a determinados projectos de infra-estruturas no Monte Rila, na Bulgária, observados durante uma visita de informação efectuada em 2008,

Y.

Considerando que, embora Ann Abraham, Provedora de Justiça Parlamentar e do Serviço de Saúde do Reino Unido, tenha proferido uma intervenção perante a Comissão das Petições em Dezembro de 2008 e apresentado as suas conclusões, resultado de quatro anos de trabalho, a resposta dado às mesmas pelo Governo do Reino Unido em Janeiro de 2009, que envolve eventuais pagamentos ex gratia às pessoas desproporcionadamente afectadas, não pode ser considerada uma compensação adequada para as numerosas vítimas do colapso,

Z.

Reconhecendo a cooperação positiva e construtiva com o Provedor de Justiça Europeu em 2008, o apoio dado pela Comissão das Petições às recomendações contidas no seu Relatório Anual de 2007 e nos seus Relatórios Especiais sobre as queixas 1487/2005/ e 3453/2005/ relativas, respectivamente, à utilização das línguas pelo Conselho e à aplicação do procedimento por infracção por parte da Comissão, e congratulando-se com as alterações ao seu Estatuto, aprovadas pelo Parlamento,

AA.

Considerando que em 2008 a Comissão das Petições recebeu 1 886 petições, das quais 1 065 foram declaradas admissíveis e 821 foram declaradas não admissíveis; que o número de petições que não preenchem as condições previstas no n.o 1 do artigo 191.o do Regimento aumentou significativamente desde o início de 2007,

1.

Congratula-se com a participação e a contribuição dos peticionários em cada reunião da Comissão das Petições, que possibilitam um diálogo directo e franco com representantes do Parlamento Europeu, e continua a incentivar os cidadãos da UE, a título individual, e as associações comunitárias a exporem questões que digam respeito aos domínios de actividade da União Europeia e os afectem directamente, na convicção de que este processo permite ao Parlamento Europeu, enquanto instituição, desempenhar um papel importante no acompanhamento da aplicação do direito comunitário pelos Estados-Membros e defender e promover melhor os direitos fundamentais de todos os cidadãos comunitários, tal como definido no Tratado da União Europeia;

2.

Insta os parlamentos nacionais e regionais, enquanto representantes dos cidadãos, a manterem-se vigilantes em relação à forma como os Estados-Membros aplicam os Tratados e actos legislativos da UE, nomeadamente no que se refere a questões relacionadas com o ambiente, os direitos sociais e laborais, a livre circulação de pessoas, bens e serviços, os serviços financeiros, os direitos fundamentais dos cidadãos, incluindo o seu direito à propriedade legitimamente adquirida, o reconhecimento das suas qualificações profissionais, bem como a discriminação sob todas as suas formas e exorta as Instituições da UE a comunicarem efectivamente com os cidadãos, de modo a que estes tomem consciência dos seus direitos e dos deveres das instituições nacionais e locais;

3.

Salienta que, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, o Parlamento não pode considerar admissíveis petições que visem recorrer de decisões das autoridades competentes ou das instâncias judiciais dos Estados-Membros, e que essa informação deve ser transmitida de forma clara e compreensível aos peticionários; salienta, além disso, que as queixas devem preencher as condições fixadas no n.o 1 do artigo 191.o do Regimento do Parlamento para que possam ser declaradas admissíveis;

4.

Solicita que as recomendações adoptadas no Relatório Anual de 2007 que ainda não foram postas em prática o sejam dentro de um prazo razoável;

5.

Exorta a Comissão, todos os Estados-Membros e as suas instituições nacionais, regionais e locais, juntamente com as suas Representações Permanentes, a cooperarem plenamente com a comissão competente do Parlamento Europeu na investigação de alegações ou propostas contidas nas petições, numa base leal e construtiva, com vista a encontrar soluções para as questões levantadas por via do exercício do direito de petição;

6.

Solicita a realização, por parte das instâncias responsáveis do Parlamento Europeu, da Comissão e do Conselho, de uma análise cabal dos procedimentos susceptíveis de garantir a adopção de medidas correctivas a favor dos cidadãos da UE, bem como a negociação de um novo acordo interinstitucional que inclua poderes reforçados para as comissões de inquérito, a fim de fortalecer os direitos dos cidadãos da UE;

7.

Considera que essa análise complementaria a eventual aplicação do Tratado de Lisboa, proporcionando garantias adicionais com base nos direitos e obrigações reconhecidos dos cidadãos e das instituições da UE;

8.

Lembra que, como é salientado pelo Parlamento na sua resolução de 20 de Abril de 2004 sobre a comunicação da Comissão referente ao artigo 7.o do Tratado da União Europeia (4), o respeito e a promoção dos valores em que assenta a União e a defesa da democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais são uma responsabilidade específica do Parlamento enquanto representante dos cidadãos europeus eleito por sufrágio directo, e lembra ainda que, na citada resolução, considera que «o não-tratamento da eventual necessidade de sanções suscita obrigatoriamente a impressão de que a União não pretende ou não é capaz de aplicar todos os meios à sua disposição para salvaguardar os seus valores»;

9.

Solicita à Comissão, uma vez mais, que vele por que um maior reconhecimento e ênfase sejam atribuídos ao processo das petições, nomeadamente no que respeita à aplicação dos procedimentos por infracção e à obrigação de informar directa e oficialmente a Comissão das Petições sempre que sejam tomadas decisões para dar início a procedimentos nos termos dos artigos 226.o e/ou 228.o, decorrentes das questões colocadas nas várias petições;

10.

Recorda que o Parlamento considerou que as alegações de infracções graves ao direito comunitário que a Comissão das Petições tenha considerado fundamentadas no decurso da apreciação de petições, mas que o Estado-Membro em causa se recuse a admitir, e que possam vir a criar um precedente a nível nacional deverão, em última análise, ser examinadas pelo Tribunal de Justiça por forma a garantir a consistência e coerência do direito comunitário e a realidade do mercado interno (5);

11.

Reconhece que os procedimentos por infracção, mesmo que o seu resultado seja favorável, podem não proporcionar uma solução imediata para as questões específicas suscitadas pelos peticionários individualmente, facto que frequentemente mina a confiança dos cidadãos na capacidade das instituições da UE para corresponderem às suas expectativas;

12.

É de opinião que, dada a existência de indícios claros de que não é possível concretizar o objectivo de travar a perda de biodiversidade na UE até 2010, serão necessárias medidas urgentes para tornar mais eficaz a aplicação das Directivas Habitats e Aves, e exorta a Comissão a fazer tudo o que estiver ao seu alcance a fim de garantir que as referidas directivas sejam aplicadas pelos Estados-Membros de maneira consentânea com este objectivo;

13.

Exorta a Comissão, em concertação com o Parlamento, a promover junto dos Estados-Membros a importância da reflexão prospectiva – especialmente na área da aprovação de planos – para ajudar a prevenir potenciais infracções às disposições do direito comunitário que tenham sido adoptadas mas que ainda não se encontrem em vigor;

14.

Reconhece que, por vezes, não podem ser encontradas soluções para as queixas dos peticionários devido a deficiências existentes na própria legislação comunitária aplicável;

15.

Está preocupado com o elevado número de petições recebidas pela Comissão das Petições em que se pede o direito de voto para os residentes «não»-cidadãos da Letónia nas eleições locais; recorda que o Comité dos Direitos Humanos das Nações Unidas, o Comité para a Eliminação da Discriminação Racial das Nações Unidas, a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, o Congresso dos Poderes Regionais e Locais do Conselho da Europa, o Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, a Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância e a Assembleia Parlamentar da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa recomendaram que deve ser permitido aos «não»-cidadãos participar nas eleições locais; insta a Comissão Europeia a acompanhar de perto e a encorajar a regularização do estatuto de «não»-cidadãos na Letónia, muitos dos quais nasceram no próprio país;

16.

Observa que muitas das petições que o Parlamento recebe de particulares e de associações se referem em grande parte a questões que não constituem infracção ao direito comunitário, e que, consequentemente, devem ser resolvidas através das vias de recurso existentes nos Estados-Membros em causa; observa ainda que, uma vez esgotadas essas vias nacionais, a instância de recurso adequada é o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem;

17.

Faz notar que a petição em prol de uma sede única, assinada por 1,5 milhões de pessoas, que pretende que o Parlamento Europeu tenha apenas um local de reunião, ainda não foi tratada na íntegra; recomenda que a Comissão das Petições dê prioridade ao tratamento desta questão durante a próxima legislatura;

18.

Exorta, por conseguinte, as comissões legislativas competentes a terem em conta as propostas ou sugestões que possam, periodicamente, ser formuladas pela Comissão das Petições relativamente à aplicação pelos Estados-Membros de legislação específica da UE, com vista a uma possível revisão ou a uma análise mais exaustiva;

19.

Relembra o pedido que o Parlamento endereçou à Comissão para que reforce o seu controlo da aplicação da Directiva 2006/114/CE do parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa (6), no que se refere às empresas de repertórios com práticas enganosas, e apresente ao Parlamento um relatório sobre a exequibilidade e as eventuais consequências de um alargamento do âmbito de aplicação da Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (7), mais especificamente mediante a substituição do termo «consumidor» pela expressão «alvo da prática»;

20.

Subscreve o pedido que o Provedor de Justiça endereçou ao Conselho para que alargue as opções linguísticas do sítio Web das suas Presidências de modo a incluir as línguas mais faladas da União Europeia, a fim de garantir o acesso directo dos cidadãos às actividades das Presidências do Conselho; refere a este propósito a Presidência francesa do Conselho, que publicou o seu sítio Web oficial em conformidade com as recomendações do Provedor de Justiça;

21.

Subscreve o pedido que o Provedor de Justiça endereçou à Comissão, a respeito da aplicação da Directiva Tempo de Trabalho (8), para que trate as queixas apresentadas pelos cidadãos de acordo com os princípios da boa administração no domínio dos poderes discricionários da Comissão no que se refere à abertura de procedimentos por infracção;

22.

Congratula-se com a cooperação construtiva entre o Provedor de Justiça e a UE no âmbito do quadro institucional apropriado; subscreve os apelos reiterados do Provedor de Justiça relativamente à adopção de um Código de Boa Conduta Administrativa comum a todas as instituições e órgãos da UE, tal como aprovado pelo Parlamento na sua resolução de 6 de Setembro de 2001 sobre o relatório especial do Provedor de Justiça Europeu ao Parlamento Europeu na sequência do inquérito de iniciativa própria sobre a existência e o acesso ao público, nas diferentes instituições e organismos comunitários, de um código de boa conduta administrativa (9); entende que o Provedor de Justiça, a Comissão e o Parlamento devem desenvolver um portal da UE comum para o tratamento das queixas endereçadas às instituições da UE;

23.

Insta à implementação, por todas as partes, da Resolução n.o 550 (1984) do Conselho de Segurança das Nações Unidas relativa à questão de Chipre, que levaria à devolução de todos os bens aos seus legítimos proprietários em Varosha; sugere que, caso não se registem resultados visíveis até ao fim de 2009, a comissão responsável poderá ponderar a possibilidade de levar a plenário a questão dos peticionários de Famagusta;

24.

Convida as autoridades romenas a adoptarem medidas com vista à preservação e protecção do património cultural e arquitectónico da Roménia, nos termos do artigo 151.o do Tratado CE, como solicitado na Declaração do Parlamento, de 11 de Outubro de 2007, sobre a necessidade de adoptar medidas que visem a protecção de um monumento histórico ameaçado, a catedral católica romana de São José (Sfântul Iosif) em Bucareste (Roménia) (10); no que respeita aos problemas relacionados com a restituição de bens confiscados sob o regime comunista, assinala que, nos termos do artigo 295.o do Tratado CE, o regime da propriedade é uma matéria da competência nacional;

25.

Solicita às autoridades francesas que preparem uma avaliação epidemiológica para determinar o impacto na área próxima de Fos-Berre, nas imediações da central incineradora em fase de construção em Fos-sur-Mer; reconhece que a Directiva 1999/30/CE do Conselho, de 22 de Abril de 1999, relativa a valores-limite para o dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão e chumbo no ar ambiente (11) não proíbe a construção de uma incineradora numa área já afectada pela poluição atmosférica, mas lembra que, nos termos da Directivas 1999/30/CE e da Directiva 96/62/CE do Conselho, de 27 de Setembro de 1996, relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente (12) devem ser tomadas providências que garantam o cumprimento das normas europeias em matéria de poluição atmosférica;

26.

Relembra as recomendações formuladas no Relatório Anual de 2007 da Comissão das Petições para que se reconsiderem os procedimentos administrativos relativos ao tratamento das petições, tais como, por exemplo, a transferência do registo das petições para o secretariado da Comissão das Petições, uma cooperação estreita com a unidade SOLVIT, o reforço da base de dados de petições, o desenvolvimento de um portal da UE para os cidadãos europeus, etc.; congratula-se com a elaboração, pelos membros, de um Código de Boas Práticas para o tratamento das petições, que deverá entrar em vigor no início da próxima legislatura;

27.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o relatório da Comissão das Petições ao Conselho, à Comissão, ao Provedor de Justiça Europeu, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros, às suas comissões das petições e aos respectivos provedores de justiça ou órgãos competentes similares.


(1)  JO L 175 de 5.7.1985, p. 40.

(2)  Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(3)  Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 103 de 25.4.1979, p. 1).

(4)  JO C 104 E de 30.4.2004, p. 408.

(5)  Ver a Resolução do Parlamento, de 9 de Março de 2005, sobre as deliberações da Comissão das Petições no ano parlamentar de 2003/2004 (JO C 320 E de 15.12.2005, p. 161).

(6)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 21.

(7)  JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.

(8)  Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (JO L 307 de 13.12.1993, p. 18).

(9)  JO C 72 E de 21.3.2002, p. 331.

(10)  JO C 227 E de 4.9.2008, p. 162.

(11)  JO L 163 de 29.6.1999, p. 41.

(12)  JO L 296 de 21.11.1996, p. 55.


8.7.2010   

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CE 184/18


Quarta-feira, 22 de Abril de 2009
Igualdade entre homens e mulheres no âmbito dos trabalhos das comissões e das delegações

P6_TA(2009)0240

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, sobre a abordagem integrada da igualdade entre os homens e as mulheres no âmbito dos trabalhos das comissões e das delegações (2008/2245(INI))

2010/C 184 E/04

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 2.o, o n.o 2 do artigo 3.o, o artigo 13.o e o n.o 4 do artigo 141.o do Tratado CE,

Tendo em conta a Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, a Carta Social Europeia revista e a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem,

Tendo em conta os trabalhos da Direcção-Geral dos Direitos Humanos e dos Assuntos Jurídicos do Conselho da Europa, e, muito em especial, do seu comité director para a igualdade entre mulheres e homens,

Tendo em conta a Directiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que altera a Directiva 76/207/CEE do Conselho relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (1),

Tendo em conta a sua resolução de 13 de Março de 2003 sobre a integração da perspectiva do género no Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta a sua resolução de 18 de Janeiro de 2007 sobre a abordagem integrada da igualdade entre mulheres e homens no âmbito dos trabalhos das comissões (3),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0198/2009),

A.

Considerando que a igualdade entre homens e mulheres é um princípio fundamental do direito comunitário e que, em virtude do artigo 2.o do Tratado, faz parte das missões da Comunidade,

B.

Considerando que o n.o 2 do artigo 3.o do Tratado estabelece o princípio da abordagem integrada, dispondo que, para todas as acções que persegue, a Comunidade procura eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre os homens e as mulheres,

C.

Considerando o progresso constante da percentagem de deputadas ao Parlamento, que passou de 17,5 % em 1979 para 31,08 % em 2009,

D.

Considerando o reduzido número de deputadas que ocupam cargos elevados no seio dos órgãos do Parlamento (presidente ou membro da presidência de comissões ou delegações, por exemplo),

E.

Considerando que, no seio das direcções-gerais das políticas internas e das políticas externes do Parlamento, as mulheres estão sobre-representadas, constituindo, respectivamente, 66,5 % e 66 % do pessoal, realçando os grandes progressos alcançados nos últimos anos na Direcção-Geral Políticas Internas da União, os quais foram reconhecidos mediante a atribuição do «Prémio da Igualdade 2007 – boas práticas», tanto pela criação de um ambiente de trabalho favorável à igualdade e à abordagem integrada da igualdade como pelo aumento considerável da percentagem de mulheres que ocupam cargos directivos na administração (por exemplo, desde 2005, a percentagem de mulheres que exercem o cargo de chefe de unidade aumentou de 5 % para 30 %),

F.

Considerando que, de um modo geral, a maioria das comissões parlamentares atribui uma certa importância à abordagem integrada da igualdade entre mulheres e homens (por exemplo, no âmbito do seu trabalho legislativo, das suas relações institucionais com a Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, da elaboração do plano de acção para a igualdade, etc.), enquanto uma minoria de comissões só se interessa por esta abordagem integrada raramente ou nunca se interessa,

G.

Salientando que o funcionamento da rede responsável pela abordagem integrada da igualdade nas comissões parlamentares, constituída por deputados e membros do pessoal do secretariado, não produziu até este momento os resultados esperados,

H.

Salientando que o Grupo de Alto Nível para a Igualdade de Género e a Diversidade propôs a criação de uma rede semelhante no seio das delegações interparlamentares tendo como objectivo a integração das questões da igualdade dos géneros também nas relações externas da UE,

1.

Salienta que a reivindicação da igualdade entre as mulheres e os homens deve traduzir-se numa abordagem prática que não oponha as mulheres aos homens;

2.

Salienta que a abordagem prática da igualdade constitui uma evolução positiva tanto para as mulheres como para os homens;

3.

Salienta que a abordagem integrada da igualdade implica a reorganização, a melhoria, o desenvolvimento e a evolução das políticas a fim de que, a todos os níveis e em todas as fases, os actores normalmente associados às decisões políticas integrem a dimensão da igualdade em todas as políticas;

4.

Recorda a necessidade de adoptar e de aplicar uma estratégia acompanhada de objectivos concretos para uma abordagem integrada da igualdade entre mulheres e homens nas políticas comunitárias da competência das comissões e das delegações parlamentares;

5.

Salienta a importância do mandato do Grupo de Alto Nível para a Igualdade de Género e a Diversidade e convida-o a prosseguir o encorajamento e a promoção deste processo em todo o Parlamento, assim como nas suas relações e cooperação com a Comissão, o Conselho e as demais instituições;

6.

Felicita as comissões parlamentares que tornaram operacional a abordagem integrada da igualdade nos seus trabalhos, e pede às outras comissões, bem como às delegações, que tomem a mesma posição;

7.

Solicita o reforço da utilização da rede encarregada da abordagem integrada da igualdade de género também nas delegações interparlamentares e nas missões de observação das eleições;

8.

Encoraja o Secretário-Geral a dar prioridade à formação no domínio da abordagem integrada da igualdade dos funcionários de todos os níveis das comissões e das delegações parlamentares; reitera o seu pedido de que seja dispensada uma formação em matéria de igualdade entre homens e mulheres a todos os deputados do Parlamento a partir do início da próxima legislatura;

9.

Continua a encorajar a criação de uma ligação entre os funcionários dos secretariados das comissões parlamentares e das delegações interparlamentares que, nas direcções-gerais das políticas internas e das políticas externas, são especialmente formados em matéria de abordagem integrada da igualdade de género, a fim de permitir um intercâmbio regular das boas práticas;

10.

Salienta a necessidade de que as comissões e as delegações parlamentares disponham de instrumentos adequados para um bom conhecimento da abordagem integrada da igualdade, como indicadores, dados e estatísticas repartidos por sexo, bem como a repartição dos recursos orçamentais na perspectiva igualdade entre as mulheres e os homens;

11.

Salienta que a aplicação da abordagem integrada da igualdade deve ter em conta a especificidade de cada comissão ou delegação parlamentar; solicita que as comissões e as delegações participem activamente nas avaliações realizadas regularmente pela Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros com base no questionário apresentado aos presidentes e vice-presidentes responsáveis pela abordagem integrada da igualdade entre as mulheres e os homens, que incluam os incumprimentos neste domínio nos trabalhos das comissões e das delegações, bem como os progressos realizados na aplicação da abordagem integrada da igualdade no seio de cada comissão;

12.

Salienta a importância de que papel e as responsabilidades das comissões e das delegações parlamentares no domínio da abordagem integrada da igualdade de género sejam bem definidos;

13.

Salienta a importância de uma colaboração eficaz e coordenada entre o Grupo de Alto Nível para a Igualdade de Género e a Diversidade e a rede encarregada da integração da dimensão de género nas comissões e nas delegações interparlamentares, bem como a Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros;

14.

Convida o Secretário-Geral a zelar por que continue a ser aplicada a estratégia integrada que visa conciliar a vida familiar e profissional e facilitar a progressão na carreira das funcionárias;

15.

Convida os grupos políticos a terem em conta o objectivo de uma participação equilibrada de homens e mulheres ao procederem à nomeação de pessoas para cargos de grande responsabilidade;

16.

Convida a Mesa do Parlamento, nos seus contactos com os parlamentos dos Estados-Membros, a sublinhar o modelo positivo que constitui o Grupo de Alto Nível para a Igualdade de Género e a Diversidade;

17.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Conselho da Europa.


(1)  JO L 269 de 5.10.2002, p. 15.

(2)  JO C 61 E de 10.3.2004, p. 384.

(3)  JO C 244 E de 18.10.2007, p. 225.


8.7.2010   

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CE 184/20


Quarta-feira, 22 de Abril de 2009
Acordo de Comércio Provisório com o Turquemenistão

P6_TA(2009)0252

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, sobre o Acordo de Comércio Provisório com o Turquemenistão

2010/C 184 E/05

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho e da Comissão (COM(1998)0617),

Tendo em conta o Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Turquemenistão, por outro (5144/1999),

Tendo em conta o artigo 133.o e o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o do Tratado CE,

Tendo em conta o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0338/1999),

Tendo em conta a sua Resolução de 20 de Fevereiro de 2008 sobre uma estratégia da UE para a Ásia Central (1),

Tendo em conta a sua posição de 22 de Abril de 2009 sobre a proposta acima citada (2),

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 108.o do seu Regimento,

A.

Considerando que as relações entre as Comunidades Europeias e o Turquemenistão são actualmente reguladas pelo Acordo relativo ao Comércio e à Cooperação Comercial e Económica concluído entre as Comunidades Europeias e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas em Dezembro de 1989; considerando que este acordo não contém uma cláusula relativa aos direitos humanos,

B.

Considerando que o Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas, de 2 de Dezembro de 1998, entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Turquemenistão, por outro, se encontra actualmente em aprovação no Conselho,

C.

Considerando que um Acordo de Parceria e Cooperação (APC) foi rubricado em Maio de 1997 e assinado em 1998; considerando que, desde então, 11 Estados-Membros ratificaram o APC – a França, a Irlanda, o Reino Unido e a Grécia deverão ainda ratificá-lo – e que os 12 novos Estados-Membros procederão à ratificação mediante um protocolo único; considerando que o Turquemenistão ratificou o APC em 2004,

D.

Considerando que, depois de ratificado por todos os Estados-Membros, o APC será concluído por um período de 10 anos, após o qual será renovado anualmente, desde que nenhuma das partes lhe ponha termo; considerando que as partes podem alargar ou alterar o âmbito do Acordo ou desenvolvê-lo, a fim de ter em conta novas situações,

E.

Considerando que o Turquemenistão desempenha um papel importante na Ásia Central, pelo que é desejável uma cooperação estreita entre este país e a União Europeia,

F.

Considerando que a situação no Turquemenistão melhorou com a mudança de Presidente; que o actual regime manifestou vontade de levar a cabo reformas consideráveis, mas que ainda são necessários progressos significativos em vários domínios fundamentais, tais como os direitos humanos, o Estado de direito, a democracia e as liberdades fundamentais,

G.

Considerando que o Acordo de Comércio Provisório (ACP) proposto entre as Comunidades Europeias e o Turquemenistão estabelece como condição para a cooperação o respeito pela democracia e pelos direitos humanos,

H.

Considerando, por conseguinte, que o ACP tem potencial para contribuir para o avanço das reformas democráticas em curso no Turquemenistão,

I.

Considerando que o ACP prevê um mecanismo que permite a cada uma das partes pôr termo ao acordo mediante notificação da outra parte,

1.

Constata que, com a mudança de Presidente no Turquemenistão, se observam sinais de vontade de proceder a reformas em determinados domínios fundamentais; congratula-se, em particular, com a criação de um Instituto Nacional para a Democracia e os Direitos Humanos; toma conhecimento do processo de revisão da Constituição, que visa reforçar a democracia, as liberdades fundamentais e o Estado de direito; observa que também a lei eleitoral é objecto de revisão; felicita a adesão do Turquemenistão a convenções internacionais, tais como o Segundo Protocolo Facultativo do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, cujo objectivo é a abolição da pena de morte, e a Convenção sobre os Direitos Políticos das Mulheres; congratula-se com as reformas do sistema educativo no sentido de melhorar a qualidade e reforçar a igualdade dos estudantes;

2.

Insta o Governo do Turquemenistão a avançar rapidamente para a democracia e o respeito do Estado de direito; apela, em particular, à realização de eleições abertas e democráticas, à liberdade religiosa, ao desenvolvimento de uma verdadeira sociedade civil, à libertação de todos os prisioneiros políticos e dos prisioneiros de consciência, à eliminação das restrições à circulação e ao acesso a observadores independentes;

3.

Considera necessário que a União Europeia continue a incentivar esta evolução; salienta que as actividades do Governo do Turquemenistão devem ser objecto de um controlo regular e atento;

4.

Solicita ao Conselho e à Comissão que o mantenham regular e substancialmente informado sobre a situação dos direitos humanos no Turquemenistão;

5.

Lamenta que, em diversos domínios, em particular no que se refere aos direitos humanos e à democracia, a situação seja ainda insatisfatória; sublinha, em particular, a necessidade de que todos os prisioneiros políticos sejam libertados incondicionalmente; salienta a importância da eliminação de todos os entraves à liberdade de circulação e a concessão de acesso livre a observadores independentes, nomeadamente à Cruz Vermelha Internacional; solicita uma melhoria da situação das liberdades fundamentais, inclusivamente para as organizações não governamentais; realça a necessidade da realização de reformas a todos os níveis e em todos os sectores da administração;

6.

Salienta a importância das relações económicas e comerciais para a abertura da sociedade do Turquemenistão e a melhoria da situação democrática, económica e social dos cidadãos;

7.

Considera que o ACP, na medida em que também regula as relações económicas, constitui uma possível etapa para o estabelecimento de relações estáveis e sustentáveis entre a UE e o Turquemenistão e pode contribuir para reforçar o processo de reforma neste país;

8.

Salienta que o ACP não é um cheque em branco para o Turquemenistão; solicita, por conseguinte, um controlo rigoroso e uma avaliação regular da evolução em domínios fundamentais neste país, bem como a eventual suspensão do acordo no caso de se constatar que as condições não respeitadas; solicita à Comissão e ao Conselho que o mantenham regularmente informado sobre os controlos efectuados;

9.

Insta o Conselho e a Comissão a incluírem no ACP uma cláusula suspensiva inequívoca em matéria de direitos humanos; sublinha que a Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas deve ser respeitada; solicita ao Conselho que aceite todo o pedido do Parlamento no sentido de suspender o acordo;

10.

Insta o Conselho e a Comissão a incluírem igualmente uma cláusula de revisão no ACP; solicita ser consultado sobre toda e qualquer revisão do ACP;

11.

Salienta que, para poder entrar em vigor, o Acordo de Parceria e Cooperação requer o parecer favorável do Parlamento; uma vez que o Acordo de Comércio Provisório não exige, infelizmente, o seu parecer favorável, insta a que as questões salientadas na presente resolução sejam tidas plenamente em conta, pois, caso contrário, o seu parecer favorável para o APC pode ser comprometido; em consequência, o PE tenciona basear o seu parecer sobre o ACP nas respostas do Conselho e da Comissão constantes das respectivas declarações;

12.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao governo e ao parlamento do Turquemenistão.


(1)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0059.

(2)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0253.


8.7.2010   

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CE 184/23


Quarta-feira, 22 de Abril de 2009
Política comum de imigração para a Europa

P6_TA(2009)0257

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, sobre uma política comum de imigração para a Europa: princípios, acções e instrumentos (2008/2331(INI))

2010/C 184 E/06

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 17 de Junho de 2008, intitulada «Uma política comum de imigração para a Europa: princípios, acções e instrumentos» (COM(2008)0359),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões sobre «Uma Política Comum de Imigração para a Europa», de 26 de Novembro de 2008 (1),

Tendo em conta o Pacto Europeu para a Imigração e o Asilo, aprovado pelo Conselho Europeu de 15 e 16 de Outubro de 2008 (2),

Tendo em conta a Directiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (Directiva relativa ao regresso) (3),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, que estabelece um mecanismo para a criação de equipas de intervenção rápida nas fronteiras (4),

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida (Reformulação) (COM(2008)0820),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 17 de Outubro de 2008, intitulada «Um ano após Lisboa: a parceria África-UE em acção» (COM(2008)0617),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2008, intitulada «Preparar as próximas etapas da gestão das fronteiras na União Europeia» (COM(2008)0069),

Tendo em conta o Documento de Trabalho da Comissão intitulado «Avaliação e acompanhamento da aplicação do plano da UE sobre as melhores práticas, normas e procedimentos para prevenir e combater o tráfico de seres humanos» (COM(2008)0657),

Tendo em conta a Estratégia Conjunta África-UE e o seu Primeiro Plano de Acção (2008-2010) - a Parceria Estratégica -, acordados na Cimeira África-UE, que teve lugar em 8 e 9 de Dezembro de 2007, em Lisboa (5),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de Novembro de 2006, intitulada «A Abordagem Global da Migração um ano depois: Rumo a Uma Política Europeia Global em Matéria de Migração» (COM(2006)0735),

Tendo em conta o Programa de Haia sobre o reforço da liberdade, da segurança e da justiça na União Europeia, aprovado no Conselho Europeu, de 4 e 5 de Novembro de 2004,

Tendo em conta o Programa de Tempere aprovado no Conselho Europeu de 15 e 16 de Outubro de 1999, em que se estabeleceu uma abordagem coerente no domínio da imigração e do asilo,

Tendo em conta a sua resolução de 10 de Março de 2009 sobre «O Futuro do Sistema Europeu Comum de Asilo» (6),

Tendo em conta a sua posição de 19 de Fevereiro de 2009 sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece sanções contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular (7),

Tendo em conta a sua Resolução de 5 de Fevereiro de 2009 sobre a aplicação na União Europeia da Directiva 2003/9/CE, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros: visitas da Comissão das Liberdades Cívicas 2005-2008 (8),

Tendo em conta a sua Resolução de 18 de Dezembro de 2008 sobre a avaliação e o desenvolvimento futuro da Agência FRONTEX e do Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR) (9),

Tendo em conta a sua posição de 20 de Novembro de 2008 sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeito de emprego altamente qualificado (10),

Tendo em conta a sua posição de 20 de Novembro de 2008 sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro (11),

Tendo em conta a sua Resolução de 2 de Setembro de 2008 sobre a avaliação do sistema de Dublin (12),

Tendo em conta a sua posição de 23 de Abril de 2008 sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2003/109/CE de modo a alargar o seu âmbito de aplicação aos beneficiários de protecção internacional (13),

Tendo em conta a sua Resolução de 26 de Setembro de 2007 referente ao Plano de Acção sobre a Migração Legal (14),

Tendo em conta a sua Resolução de 26 de Setembro de 2007 sobre as prioridades da política de luta contra a imigração ilegal de nacionais de países terceiros (15),

Tendo em conta a sua Resolução de 6 de Julho de 2006 sobre estratégias e meios de integração dos imigrantes da União Europeia (16),

Tendo em conta o Tratado de Amesterdão, que confere à Comunidade poderes e responsabilidades nos domínios da imigração e do asilo, e o artigo 63.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão da Cultura e da Educação e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0251/2009),

A.

Considerando que a migração para a Europa será sempre uma realidade enquanto existirem diferenças consideráveis de riqueza e de qualidade de vida entre a Europa e outras regiões do mundo,

B.

Considerando que se tornou imperativa uma abordagem comum da imigração na UE, em particular numa área comum sem controlos nas fronteiras internas na qual a acção ou a falta de acção por parte de um Estado-Membro tem consequências directas nos outros Estados-Membros e no conjunto da UE,

C.

Considerando que uma migração mal gerida pode perturbar a coesão social dos países de destino e, ainda, ser prejudicial aos países de origem, assim como aos próprios migrantes,

D.

Considerando que a migração regular representa uma oportunidade da qual podem beneficiar tanto os migrantes como os países de origem (porque beneficiam com as remessas de dinheiro dos seus migrantes) e os Estados-Membros; considera, contudo, que os progressos no domínio da migração regular devem ser acompanhados por acções eficazes de luta contra a imigração irregular, tendo em conta, nomeadamente, que esta imigração incentiva a existência de organizações criminosas de tráfico de seres humanos,

E.

Considerando que uma verdadeira política comunitária comum de migração deve basear-se não só no combate à migração irregular, mas também na cooperação com países terceiros e de trânsito e na existência de uma adequada política de integração dos migrantes,

F.

Considerando que as políticas europeias de migração devem respeitar as normas do direito internacional, em especial quanto aos direitos do Homem, à dignidade humana e ao direito de asilo,

G.

Considerando que a UE é e deve continuar a ser um ambiente acolhedor para aqueles que conquistam o direito a nela permanecer, sejam eles migrantes por motivos de trabalho, de reunificação familiar ou de estudo, ou pessoas que necessitam de protecção internacional,

H.

Considerando que os migrantes têm desempenhado um papel fundamental no desenvolvimento da União Europeia e do projecto europeu ao longo das últimas décadas, e que é fundamental reconhecer esta importância e também que a União Europeia continua a necessitar do trabalho dos migrantes

I.

Considerando que, de acordo com o EUROSTAT, o envelhecimento demográfico da UE será uma realidade a médio prazo, prevendo-se uma possível diminuição de cerca de 50 milhões da população activa até 2060; considerando que a imigração poderá funcionar como um considerável estímulo para os bons resultados económicos da UE,

J.

Considerando que a Estratégia de Lisboa nas suas vertentes de crescimento e de emprego está sujeita a uma eventual carência de mão-de-obra que poderá obstar ao cumprimento das suas metas, e que, actualmente o desemprego está a aumentar; considerando que esta carência poderá ser colmatada, a curto prazo, através de uma gestão adequada e estruturada da imigração económica,

K.

Considerando que os migrantes têm frequentemente de trabalhar como mão-de-obra temporária, em empregos pouco qualificados ou em empregos para os quais têm demasiadas qualificações,

L.

Considerando que a UE também deverá intensificar esforços com vista a resolver problemas de carência de mão-de-obra e de competências a nível interno, mediante o recurso a grupos em que actualmente existe subemprego, tais como os das pessoas com deficiência, pessoas em situação de desvantagem educativa, requerentes de asilo desempregados de longa duração e já residentes,

M.

Considerando que o número de mulheres imigrantes aumenta constantemente na UE e que representa cerca de 54 % do número total de imigrantes,

N.

Considerando que a maioria das mulheres imigrantes enfrenta problemas significativos de integração, assim como dificuldades de acesso ao mercado de trabalho devido ao seu baixo nível de instrução e a estereótipos e práticas negativas que trazem dos respectivos países de origem, bem como a estereótipos negativos e à discriminação existentes no Estado-Membro; que, contudo, muitas jovens titulares de habilitações superiores vêm ocupar, na União Europeia, postos de trabalho, em termos relativos, pouco qualificados,

Considerações gerais

1.

Apoia firmemente a criação de uma política europeia comum de imigração assente num elevado nível de solidariedade política e operacional, na confiança recíproca, na transparência, na parceria, na responsabilidade partilhada e nos esforços conjuntos através de princípios comuns e de acções concretas assim como nos valores consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

2.

Reitera que a gestão dos fluxos migratórios tem de se basear numa abordagem concertada que tenha em conta a situação demográfica e económica da UE e dos seus Estados-Membros;

3.

Considera que o desenvolvimento de uma política comum de imigração poderia tirar grandes benefícios de uma consulta mais frequente e regular com representantes da sociedade civil, tais como as organizações que trabalham para e com as comunidades de migrantes;

4.

Lamenta que até à data tão pouco tenha sido feito para a realização de uma política comum de imigração legal e saúda os novos instrumentos legislativos aprovados no quadro da política europeia comum de imigração legal;

5.

Sublinha que uma política europeia comum de imigração coerente e equilibrada aumenta a credibilidade da UE nas suas relações com países terceiros;

6.

Reitera que a gestão efectiva da migração exige o envolvimento das autoridades regionais e locais e uma verdadeira parceria e cooperação com os países terceiros, tanto os de origem como os de trânsito, que muitas vezes têm a impressão de que as decisões são unilateralmente impostas; sublinha que uma tal cooperação só se pode realizar quando o país terceiro respeita as normas do direito internacional em matéria de direitos do Homem e de protecção e é signatário da Convenção de Genebra de 1951, relativa ao estatuto dos refugiados;

7.

Considera que a imigração para a UE não constitui uma solução para responder aos desafios com que se defrontam os países em desenvolvimento e que uma política comum de imigração deve ser acompanhada por uma política de desenvolvimento eficaz dos países de origem;

8.

Congratula-se com a aprovação do Pacto Europeu sobre a Imigração e o Asilo acima referido e com as acções, instrumentos e propostas apresentados pela Comissão na acima referida comunicação sobre a política comum de imigração para a Europa; insta o Conselho e a Comissão a avançarem com celeridade rumo à fase de concretização dos compromissos assumidos;

9.

Saúda as implicações institucionais do Tratado de Lisboa, em particular a extensão da co-decisão e da votação por maioria qualificada a todas as políticas de imigração, a clarificação das competências da UE em matéria de vistos e de controlos nas fronteiras, a extensão da competência da UE em matéria de asilo, assim como a extensão da competência da UE em matéria de imigração legal e irregular;

10.

Considera que uma política comum de imigração também requer necessariamente a criação de uma política comum de asilo e recorda a acima referida resolução sobre o futuro do sistema europeu comum de asilo (SECA) e com a proposta apresentada pela Comissão de um regulamento que cria um Serviço Europeu de Apoio ao Asilo;

Prosperidade e imigração

Migração legal

11.

Considera que a migração legal continua a ser necessária para responder às necessidades da Europa, tanto a nível demográfico, de mercado de trabalho e de qualificações devido aos efeitos do declínio demográfico e do envelhecimento da economia; a emigração legal contribui igualmente para o desenvolvimento dos países terceiros através do ciclo do intercâmbio de conhecimento e de know-how, e através da transferência das remessas dos migrantes; insta à criação de sistemas seguros que facilitem estas transferências financeiras para os países terceiros;

12.

Considera que a migração regular deve constituir a alternativa à imigração ilegal, dado que proporciona uma via de entrada legal, segura e organizada para a União Europeia;

13.

Recorda que as projecções apresentadas pela Comissão prevêem que serão necessários 60 milhões de trabalhadores migrantes até 2050, o que requer a abertura de canais para a migração legal;

14.

Sublinha a necessidade de se efectuar uma avaliação global das necessidades da UE em termos de qualificações e de mercado; considera, contudo, que cada Estado-Membro deverá manter o controlo sobre o número de pessoas necessárias para responder às necessidades a nível do seu mercado de trabalho e ter em conta o princípio da preferência comunitária enquanto forem aplicáveis as medidas de transição;

15.

Apoia o estabelecimento de «perfis migratórios» nacionais com o objectivo de proporcionar uma visão integrada da situação da imigração em cada Estado-Membro em cada momento, sendo a questão das necessidades do mercado de trabalho um dos aspectos centrais destes perfis;

16.

Reitera a necessidade de aumentar a atractividade da UE para trabalhadores altamente qualificados, inclusivamente através da informação disponível sobre os mercados de trabalho de destino e de acolhimento, tendo em consideração as implicações que isto poderá ter na fuga de cérebros nos países de origem; considera que a fuga de cérebros poderá ser mitigada, nomeadamente através da migração temporária ou circular, assim como através da organização de acções de formação nos países de origem para que as profissões dos sectores-chave, nomeadamente as ligadas à educação e à medicina e o estabelecimento de acordos de cooperação com os países de origem; insta os Estados-Membros a que se abstenham de proceder à contratação activa de pessoal nos países em desenvolvimento onde se verifique escassez de recursos humanos em sectores chave como a saúde e a educação;

17.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem mecanismos, orientações e outras ferramentas que facilitem a migração circular e temporária, assim como medidas, em cooperação com os países de origem, que compensem a perda de recursos humanos, oferecendo ajuda concreta à formação de profissionais em sectores-chave enfraquecidos pela fuga de cérebros;

18.

Congratula-se com a via aberta pelo «cartão azul» para uma política comum em matéria de imigração legal, mas apela aos Estados-Membros para que continuem a aprovar normas comuns em matéria de política de imigração que não se limitem aos trabalhadores altamente qualificados;

19.

Expressa a sua satisfação pela adopção do cartão azul relativo às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros com fins de emprego altamente qualificado e exorta a Comissão a propor iniciativas para outras categorias de trabalho com a maior brevidade possível, igualmente com o objectivo de reforçar a luta contra a imigração irregular e a exploração de imigrantes sem documentação;

20.

Solicita novas medidas que facilitem o acolhimento de estudantes e de investigadores e a sua circulação na UE;

21.

Chama a atenção para a importância do reconhecimento das competências dos imigrantes, nomeadamente tendo em conta as qualificações formais, não formais e informais obtidas no país de origem; considera que este reconhecimento combaterá o desperdício de competências que actualmente se verifica de uma forma recorrente entre a população imigrante, que se sujeita a trabalhos que exigem qualificações muito inferiores às que detêm, fenómeno que se verifica muito particularmente entre as mulheres;

22.

Solicita à Comissão que tenha em conta, em documentos futuros sobre a matéria, a questão do reconhecimento de competências, assim como o incentivo à aprendizagem ao longo da vida, assegurando-se igualmente aos imigrantes a aprendizagem da língua do país de acolhimento como forma de integração social, profissional e cultural na União Europeia, e oferecendo-lhes melhores instrumentos para apoiarem o desenvolvimento dos seus filhos; solicita igualmente à Comissão que aproveite os resultados das deliberações sobre a educação linguística dos filhos de imigrantes e o ensino, no Estado-Membro de residência, da língua e cultura do país de origem, e solicita que o quadro que vier a ser proposto respeite os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

23.

Reafirma que a rede de Serviços Europeus de Emprego (EURES) é um instrumento adequado para fazer coincidir a oferta e a procura do mercado de trabalho de uma forma transparente, responsável e eficaz; sugere, assim, o alargamento do conceito da rede EURES de forma a facilitar o contacto entre os empregadores europeus que procuram trabalhadores com determinadas qualificações e candidatos a emprego originários de países terceiros; propõe que se utilizem os centros especiais (já criados e a criar) ou as representações da UE em países terceiros como plataforma desta extensão da rede EURES, e que se garanta a continuidade do trabalho de aconselhamento e o seu alargamento em matéria de instrumentos e de apoio ao auto-emprego ou de recurso ao microcrédito; salienta que a necessidade da Europa de dispor de mão-de-obra altamente especializada não deve levar a uma «fuga de cérebros» dos países terceiros, com os consequentes prejuízos para as suas economias emergentes e infra-estruturas sociais;

24.

É de opinião que se deve conceder aos imigrantes provenientes dos chamados países terceiros o direito à mobilidade dentro da UE, de modo a que – enquanto residentes legais num Estado-Membro – possam obter emprego como trabalhadores fronteiriços noutro Estado-Membro, sem que sejam obrigados a requerer uma autorização de trabalho; considera ainda que se deve conceder a esses imigrantes total liberdade de circulação como trabalhadores após cinco anos de residência legal num Estado-Membro;

25.

Reforça a ideia da importância da coordenação entre as autoridades locais e regionais, que assume grande responsabilidade na formação, e as autoridades nacionais e europeias em matéria de gestão das necessidades do mercado de trabalho, em consonância com o princípio da preferência comunitária; salienta que tal cooperação é indispensável para a implementar eficazmente uma politica de imigração apta a colmatar a escassez de mão-de-obra que se verifica em determinados sectores e Estados-Membros, e para a eficaz e adequada integração dos imigrantes;

26.

Insta a Comissão a disponibilizar mais informações nos países de origem sobre as possibilidades da migração legal e os direitos e as obrigações dos migrantes a partir do momento em que residam na UE;

27.

Solicita aos Estados-Membros que utilizem de forma satisfatória os mecanismos de financiamento comunitários relacionados com a política de imigração, por forma a criar mais e melhores postos de trabalho para os migrantes;

Integração

28.

Sublinha que a integração reforça a diversidade cultural na UE e deve basear-se na inclusão social, no combate à discriminação e na igualdade de oportunidades, nomeadamente através da possibilidade de acesso à saúde, à educação, à formação linguística e ao emprego; considera que as políticas de integração devem igualmente basear-se em programas adequados e inovadores e reconhece o papel fundamental desempenhado pelas autoridades regionais, sindicatos, organizações de migrantes, federações e associações profissionais na integração dos migrantes;

29.

Apoia os esforços de integração dos Estados-Membros bem como dos migrantes legais e dos beneficiários de protecção internacional, tendo em consideração o respeito da identidade e dos valores da UE e dos seus Estados-Membros, em particular o respeito dos direitos humanos, do Estado de direito, da democracia, bem como da tolerância e da igualdade da liberdade de opinião e da escolaridade obrigatória das crianças; recorda que o processo de integração deve ser realizado mediante uma abordagem de duplo sentido que envolva os imigrantes e a população de acolhimento num processo de ajustamento e de responsabilidade mútua, que tenha como objectivo direitos e obrigações equitativos, conforme definidos nos princípios básicos comuns (PBC) aprovados pelo Conselho e pode beneficiar do intercâmbio das melhores práticas; reconhece que a integração é mais difícil de alcançar nos países que estão a enfrentar pressões significativas em termos migratórios devido, em particular, à sua situação geográfica, mas que não deve ser posta de lado; insta os outros Estados-Membros a contribuírem para minorar essas pressões num espírito de solidariedade, facilitando, deste modo, a integração dos beneficiários de protecção internacional que se encontrem nos Estados-Membros da UE, em paralelo com a promoção da migração legal;

30.

Salienta que um bom processo de integração é a melhor ferramenta para eliminar a desconfiança e a suspeição entre cidadãos nativos e migrantes e é fundamental para afastar quaisquer ideias ou acções xenófobas;

31.

Incentiva o desenvolvimento de mecanismos de aprendizagem mútua e o intercâmbio de melhores práticas entre Estados-Membros com a finalidade de reforçar a capacidade dos países de acolhimento para gerirem a diversidade crescente e, ainda, um sistema de indicadores comuns e de capacidade estatística adequada a utilizar pelos Estados-Membros na avaliação dos resultados da política de imigração;

32.

Recorda que um elemento chave é a inclusão das organizações de migrantes que desempenham papéis únicos no processo de integração, uma vez que concedem aos migrantes oportunidades de participação democrática; insta os Estados-Membros a promoverem sistemas de apoio à sociedade civil no processo de integração que possibilitem a presença dos migrantes na vida cívica e política da sociedade de acolhimento, incluindo a participação em partidos políticos e sindicatos e a oportunidade de votar nas eleições locais;

33.

Saúda a iniciativa da Comissão e do Comité Económico e Social Europeu para melhorar a coerência das políticas de integração através do lançamento do Fórum Europeu para a Integração, com a participação e o envolvimento de organizações sociais e de associações de imigrantes, com o objectivo de trocar experiências e elaborar recomendações; insta os Estados-Membros a coordenarem os seus esforços de integração através do intercâmbio das melhores práticas contidas nos seus planos de integração nacionais;

34.

Insta a Comissão a assegurar de uma forma adequada o apoio financeiro à integração estrutural e cultural dos imigrantes, também através de programas da UE como «Aprendizagem ao longo da vida», «Europa para os cidadãos», «Juventude em acção» e «Cultura 2007»; constata que na maioria dos casos os professores estão mal preparados para receberem nas classes um grande número de crianças migrantes e insta à melhoria da formação dos professores e à concessão de apoio financeiro adequado;

35.

Alerta para o facto de os programas de aprendizagem ao longo da vida terem um papel relevante no processo de integração por via do desenvolvimento de competências, nomeadamente linguísticas; considera também que a participação isenta de obstáculos em programas de educação e formação contínua deve ser um direito e uma oportunidade para os imigrantes recém-chegados;

36.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a continuarem a promover políticas contra a discriminação, incluindo as implementadas pelas autoridades públicas;

37.

Exorta os Estados-Membros a respeitarem e apoiarem as directivas aplicáveis: Directivas 2000/78/CE (17), 2000/43/CE (18) e 2004/113/CE (19) do Conselho – que visam combater a discriminação;

38.

Insta os Estados-Membros a ratificarem a Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e Membros das suas Famílias, aprovada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 18 de Dezembro de 1990 (20);

39.

Exorta a Comissão a proceder à recolha de dados sobre a imigração na UE numa perspectiva de género e a diligenciar por forma a que esses dados sejam objecto de análise por parte do Instituto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres, a fim de realçar as necessidades e os problemas particulares das mulheres imigrantes, bem como os métodos mais adequados à sua integração nas sociedades dos países de acolhimento;

40.

Insta os Estados-Membros a terem em consideração a dimensão do género, assim como a situação e as necessidades específicas das mulheres migrantes aquando da elaboração das suas políticas de integração;

41.

Exorta os Estados-Membros a garantirem às mulheres imigrantes, independentemente de se encontrarem em situação regular ou irregular, o respeito pelos seus direitos fundamentais;

42.

Exorta os Estados-Membros a apoiarem a realização de campanhas de informação destinadas às mulheres imigrantes, a fim de as informar acerca dos seus direitos, das possibilidades de acesso à educação, à formação profissional e linguística e ao emprego, e como meio de prevenir casamentos forçados, a mutilação genital feminina, bem como outras formas de coacção mental ou física;

Segurança e imigração

Gestão integrada das fronteiras

43.

Reitera a necessidade de um plano director abrangente que estabeleça os objectivos e a arquitectura globais da estratégia de gestão das fronteiras da UE, incluindo informação detalhada sobre a forma como todos os programas e projectos relacionados nesta área podem ser optimizadas; considera que, ao ponderar a arquitectura da estratégia de gestão das fronteiras da UE, a Comissão deve analisar em primeiro lugar a eficácia dos sistemas de gestão das fronteiras dos Estados-Membros, com o intuito de identificar as sinergias existentes entre eles e fornecer informação suplementar sobre a relação custo/eficácia dos novos sistemas propostos, Entrada/Saída, Sistema Electrónico de Autorização de Viagem, Sistema de Controlo Automático nas Fronteiras e Programa de Viajantes Registados, no quadro da gestão integrada das fronteiras da UE;

44.

Sublinha que a gestão integrada das fronteiras deve procurar o equilíbrio entre a garantia de livre circulação de um número crescente de pessoas através das fronteiras e a garantia de maior segurança dos cidadãos da UE; não nega que a utilização de dados oferece vantagens claras; considera, ao mesmo tempo, que a confiança pública na acção governamental só pode ser mantida se forem estabelecidas suficientes salvaguardas para a protecção dos dados, assim como mecanismos de supervisão e de resolução de conflitos;

45.

Solicita uma avaliação sobre a exequibilidade de uma abordagem integrada em quatro etapas, na qual sejam realizados controlos sistemáticos em cada etapa quando os imigrantes viajem para a União;

46.

Sublinha que a estratégia de gestão das fronteiras da UE deve ser complementada, também, por medidas concretas que visem reforçar as fronteiras dos países terceiros no quadro da Parceria UE-África e da Política Europeia de Vizinhança (Parceria Oriental, EUROMED);

47.

Solicita que os actuais vistos nacionais de Schengen sejam substituídos por vistos europeus de Schengen uniformizados, a fim de permitir um tratamento igual de todos os requerentes de um visto; deseja ser informado sobre o calendário exacto e os detalhes dos estudos político e técnico da Comissão que analisarão a exequibilidade, as implicações práticas e o impacto de um sistema que exija que os nacionais de países terceiros obtenham uma autorização electrónica para viajarem antes de iniciarem a sua viagem para o território da UE (sistema electrónico de autorização de viagem, ESTA); solicita a melhoria da cooperação entre os consulados dos Estados-Membros e a criação gradual de serviços consulares conjuntos de atribuição de vistos;

48.

Insta o Conselho a aprovar disposições assentes na solidariedade entre Estados-Membros, com vista à partilha dos encargos inerentes ao policiamento das fronteiras e à coordenação das políticas nacionais dos Estados-Membros;

Migração irregular

49.

Considera que o combate eficaz à migração irregular constitui parte fundamental de uma política de migração abrangente da UE e, por conseguinte, lamenta que a tomada eficaz de decisões efectiva neste domínio seja prejudicada pela incapacidade dos Estados-Membros de trabalharem verdadeiramente juntos no seu interesse mútuo;

50.

Manifesta a sua consternação perante a tragédia humana que tem ocorrido nos trajectos migratórios marítimos ilegais, nomeadamente nas fronteiras marítimas que se encontram ao Sul da União, em que os boat people abandonam as fronteiras africanas para se lançarem em viagens arriscadas em direcção à Europa; insta energicamente a que sejam empreendidas acções urgentes com vista a por termo, uma vez por todas, a esta tragédia humana e a reforçar o diálogo e a cooperação com os países de origem;

51.

Recorda que a migração irregular é frequentemente operada por redes criminosas que, até à data, têm provado serem mais eficazes do que a acção comum europeia; manifesta a sua convicção de que estas redes sem escrúpulos são responsáveis pela morte de centenas de pessoas que todos os anos perdem a sua vida no mar; recorda que os Estados-Membros, no respeito pelas obrigações internacionais, têm uma responsabilidade comum no salvamento de vidas no mar; por conseguinte, insta a Comissão e o Conselho a redobrarem os seus esforços na luta contra o crime organizado, tráfico de seres humanos e, em particular, a tentarem desmantelar a totalidade das redes, combatendo não só os passadores, que constituem apenas os agentes visíveis, mas também aqueles que, no topo da pirâmide, são quem lucra mais com estas actividades criminosas;

52.

Insta a Comissão a aumentar o número de programas de sensibilização para os perigos da imigração irregular nos países de trânsito e de origem;

53.

Saúda a nova directiva que estabelece sanções contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular e considera-a uma ferramenta eficaz para travar a exploração de trabalhadores migrantes e enfraquecer um dos principais factores de atracção da imigração irregular;

54.

Insta os Estados-Membros a que não atrasem a transposição da nova directiva, que estabelece sanções para os empregadores que contratem imigrantes em situação irregular;

55.

Considera que é essencial reforçar os canais de diálogo com os países de origem e fazer acordos de cooperação com esses países, a fim de pôr termo ao fenómeno desumano e catastrófico da migração irregular;

56.

Considera que, não obstante os reiterados aumentos dos meios orçamentais na sequência dos pedidos insistentes do Parlamento, a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas da União Europeia (FRONTEX) não tem ainda a possibilidade de fornecer uma coordenação eficaz das fronteiras externas da União devido às limitações do seu mandato e devido à falta de esforços para vincular os países terceiros, em especial no que respeita a operações marítimas;

57.

Congratula-se com a iniciativa da Comissão de apresentar uma proposta de revisão do mandato conferido à FRONTEX e considera que o seu reforço é urgentemente necessário, nomeadamente através do aumento das suas capacidades de coordenação e da sua capacidade para empreender missões permanentes em zonas que estejam a enfrentar grandes pressões migratórias a pedido dos Estados-Membros em questão e da sua capacidade para actuar conjuntamente com países terceiros; acredita que deve, igualmente, ser atribuída especial importância ao aumento das capacidades da FRONTEX em termos de análise dos riscos e de recolha de informações;

58.

Considera que a FRONTEX, para poder cumprir o seu mandato de forma coerente, deve ser dotada de recursos adequados, não só financeiros, e, com vista ao desenvolvimento de novas tecnologias de combate à imigração irregular, insta os Estados-Membros a partilharem de forma acrescida os meios técnicos; por outro lado, exorta a Comissão a apresentar propostas legislativas com vista ao estabelecimento de uma solidariedade obrigatória, na mesma base do que está previsto para as equipas de intervenção rápida nas fronteiras (RABIT - Rapid Border Intervention Teams);

59.

Convida a FRONTEX e a Comissão a efectuarem um estudo, contendo estimativas, sobre a possibilidade de a FRONTEX adquirir o seu próprio equipamento e sobre os requisitos necessários para a eventual transição das operações marítimas da FRONTEX para uma guarda costeira da UE, sem prejudicar o controlo das fronteiras pelos Estados-Membros;

60.

Considera que a FRONTEX só pode ser totalmente eficaz se forem intensificados os esforços nas acções complementares, tais como a readmissão e a cooperação com países terceiros; insta a Comissão a apoiar a FRONTEX nesse contexto;

61.

Apoia a criação de gabinetes especializados da FRONTEX que contemplem e avaliem melhor as situações específicas nas fronteiras particularmente sensíveis, especialmente nas fronteiras terrestres do Leste europeu e nas fronteiras marítimas do Sul da Europa;

62.

Nota que divergências na interpretação de termos jurídicos e do direito internacional do mar, assim como diferenças entre as legislações e os procedimentos nacionais dificultaram as operações da FRONTEX; solicita a realização de estudos abrangentes com o objectivo de encontrar uma abordagem comum e de eliminar divergências contraditórias entre as legislações e os procedimentos nacionais;

63.

Solicita uma cooperação contínua e aprofundada entre a FRONTEX e os organismos e as agências nacionais;

64.

Solicita a continuação do desenvolvimento do conceito EUROSUR, também através da melhoria da coordenação entre Estados-Membros;

65.

Observa que pescadores, embarcações privadas e marítimos encontram frequentemente imigrantes ilegais antes das forças navais nacionais; sublinha a necessidade de informar melhor aqueles sobre os seus deveres ao abrigo do direito internacional de assistência a imigrantes em perigo e apela à criação de um mecanismo de indemnização pelo trabalho perdido em resultado das operações de salvamento;

66.

Sublinha que existe uma clara necessidade de estatísticas fiáveis, com o objectivo de serem criadas ferramentas concretas para o combate à imigração irregular ao nível da UE, e insta a Comissão a tomar as medidas necessárias para apresentar estas estatísticas;

Regressos

67.

Considera que os migrantes que não gozam de protecção internacional ou que residem irregularmente no território dos Estados-Membros devem ser instados a abandonarem o território da União Europeia; a este respeito, toma nota da aprovação da directiva relativa ao regresso e insta os Estados-Membros, no contexto da sua transposição, a preservarem as disposições mais favoráveis já previstas no seu direito interno; exorta os Estados-Membros a assegurarem que os regressos se concretizem no respeito do direito e da dignidade das pessoas envolvidas, dando a devida preferência ao regresso voluntário;

68.

Solicita um sistema de Serviços de Aconselhamento para o Regresso, a ser estabelecido em centros de acolhimento fechados e abertos, servindo de ponto de contacto para pessoas que pretendam saber mais sobre o apoio ao regresso;

69.

Insta a Comissão a acompanhar e apoiar mecanismos de reintegração social e profissional nos países de origem para os migrantes que tiverem sido obrigados a regressar;

70.

Convida os Estados-Membros a darem prioridade à articulação da sua política de readmissão no âmbito duma política comum e a preferirem esta à celebração de acordos bilaterais;

71.

Relativamente aos acordos de readmissão, solicita que o Parlamento e as suas comissões competentes sejam regularmente informados, ao longo das negociações com os países terceiros, sobre a sua evolução e eventuais obstáculos encontrados pelos negociadores;

72.

Insta a Comissão a garantir que os Estados-Membros só celebram acordos bilaterais de readmissão com países terceiros que garantam plenamente o respeito pelos direitos humanos da pessoa readmitida e que tenham assinado a Convenção de Genebra de 1951;

73.

Exorta a Comissão a prosseguir com a aplicação eficaz da obrigação de os países terceiros readmitirem os seus nacionais em situação irregular no território da UE, nos termos do artigo 13.o do Acordo de Cotonu, de 23 de Junho de 2000; exorta ao reforço destas disposições nas negociações sobre o novo Acordo ACP (Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico);

74.

Reforça a necessidade de existir uma verdadeira dimensão europeia na política de regresso através do reconhecimento recíproco das decisões tomadas na matéria; insta a uma maior cooperação entre os Estados-Membros na concretização dos regressos e ao reforço do papel da FRONTEX nas operações conjuntas de regresso;

75.

Exorta ao reforço da cooperação, em especial da cooperação consular, com os países de origem e de trânsito, a fim de facilitar os processos de readmissão, e convida a Comissão a examinar os acordos de readmissão em vigor com vista a facilitar a sua aplicação e a tirar as respectivas lições para a negociação de futuros acordos;

76.

Insta o Conselho a ponderar a aprovação de disposições legislativas com vista a conceder um «Livre-Trânsito» europeu a nacionais de países terceiros que residam ilegalmente num Estado-Membro, com vista a facilitar a readmissão em países terceiros; devem ser realizadas acções no sentido de incorporar o «Livre-Trânsito» europeu nos acordos de readmissão da UE, a fim de o tornar vinculativo nos países terceiros em questão;

Solidariedade e imigração

Coordenação entre os Estados-Membros

77.

Lamenta profundamente o facto de os Estados-Membros não terem demonstrado solidariedade suficiente face ao crescente desafio da imigração; solicita uma revisão urgente do programa quadro «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» para o período de 2007 a 2013 (21) e dos seus quatro instrumentos financeiros, de molde a reflectirem as novas realidades decorrentes do aumento da pressão migratória, e que sejam utilizados para dar uma resposta às necessidades urgentes, como no caso de situações de fluxos migratórios maciços;

78.

Toma nota dos compromissos assumidos pelos Estados-Membros no acima referido Pacto Europeu sobre a Imigração e o Asilo no sentido da necessidade de haver solidariedade; regozija-se, em especial, com a inclusão de um mecanismo voluntário de repartição dos encargos, que permitirá a reafectação, no interior da UE, para outros Estados-Membros, de beneficiários de protecção internacional de Estados-Membros que estejam a sofrer pressões específicas e desproporcionadas nos seus sistemas nacionais de asilo, devido, em particular, à sua situação geográfica ou demográfica, e insta os Estados-Membros a aplicarem estes compromissos; congratula-se, igualmente, com a afectação, para o efeito, de 5 milhões de EUR no orçamento comunitário de 2009 ao abrigo do Fundo Europeu para os Refugiados; insiste, porém, na introdução de instrumentos vinculativos; convida a Comissão a implementar este mecanismo com celeridade e a propor, sem demora, uma iniciativa legislativa para criar esse mecanismo a nível europeu numa base permanente;

79.

Saúda a reformulação do Regulamento de Dublin e as disposições propostas com vista a um mecanismo que suspenda as transferências no quadro de Dublin quando se recear que, em resultado destas transferências, os requerentes não beneficiarão de níveis adequados de protecção nos Estados-Membros responsáveis, em particular no que respeita às condições de recepção e de acesso ao processo de asilo, assim como nos casos em que estas transferências poderão aumentar os encargos dos Estados-Membros que enfrentam pressões específicas e desproporcionadas devido, em particular, à sua situação geográfica ou demográfica; realça, todavia, que estas disposições, sem a introdução de um instrumento duplamente vinculativo de todos os Estados-Membros, se revelariam uma declaração política, e não um instrumento eficaz de apoio aos Estados-Membros;

80.

Saúda a proposta da Comissão de um regulamento de reformulação relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais e recorda os Estados-Membros das suas obrigações de recolha de impressões digitais e de envio de dados ao abrigo do actual regulamento Eurodac; considera que os dados biométricos, como as impressões digitais, devem ser explorados, com vista a aumentar a eficácia das operações de controlo nas fronteiras;

Cooperação com países terceiros

81.

Lamenta que a cooperação com os países terceiros não tenha alcançado resultados suficientes, exceptuando, nomeadamente, a cooperação da Espanha com países terceiros como, por exemplo, o Senegal e outros países da África subsariana e do Norte de África; insta a um apoio mais orientado aos países terceiros de trânsito e de origem, a fim de os ajudar a criarem uma capacidade de gestão das fronteiras eficaz, incluindo a FRONTEX nas missões de assistência nas fronteiras desses países;

82.

Recorda à Comissão, ao Conselho e aos Estados-Membros que é essencial dar continuidade ao diálogo iniciado com países de origem e trânsito, no seguimento das conferências ministeriais UE-África sobre migração e desenvolvimento realizadas em Tripoli, Rabat e Lisboa;

83.

Insta à aplicação dos instrumentos políticos desenvolvidos no quadro da «Abordagem Global à Migração» (22), assim como do «Processo de Rabat», de 2006, sobre a migração e o desenvolvimento e da Parceria UE-África em matéria de Migração, Mobilidade e Emprego acordada em Lisboa, em Dezembro de 2007;

84.

Sublinha a importância de que se reveste uma política de desenvolvimento em países terceiros de origem ou de trânsito como meio para enfrentar o desafio da imigração na sua base; insta a uma coordenação reforçada entre as políticas comunitárias da imigração e de desenvolvimento, tendo plenamente em consideração os objectivos estratégicos, como, por exemplo, os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio;

85.

Observa, no entanto, que a política de desenvolvimento não pode constituir a única alternativa à migração, uma vez que não pode existir desenvolvimento solidário sem mobilidade permanente;

86.

Insta a um reforço da cooperação com a Organização Internacional para as Migrações e outras organizações internacionais na criação de novos serviços regionais em zonas sensíveis onde seja necessário apoio prático em matéria de, nomeadamente, migração legal e regresso voluntário dos imigrantes;

87.

Sublinha a importância de criar Centros de Informação e de Gestão da Migração, como o inaugurado no Mali em Outubro de 2008; acredita que estes centros podem contribuir significativamente para a resolução de problemas relacionados com a migração, solucionando as apreensões dos migrantes potenciais, dos migrantes que regressaram e dos migrantes que residem na UE; insta a Comissão a fornecer informação necessária sobre os projectos de criação de outros centros no quadro da Parceria UE-África e solicita à Comissão que analise a possibilidade de criar centros deste tipo nos países vizinhos a Oriente;

88.

Sublinha que todos os acordos com países de origem e de trânsito deverão incluir capítulos que incidam sobre a cooperação em matéria de imigração e insta a uma política ambiciosa com países terceiros no âmbito da cooperação policial e judicial, a fim de lutar contra as organizações criminosas internacionais implicadas no tráfico de seres humanos e apresentar essas pessoas perante a justiça; insta, igualmente, a Comissão a reforçar o seu apoio, incluindo o apoio financeiro e técnico, em prol dos países terceiros, a fim de criar condições económicas e sociais que desincentivem a imigração irregular, as actividades relacionadas com a droga e o crime organizado;

89.

Insta a Comissão a promover a negociação de acordos europeus globais, como o assinado com Cabo Verde, a progredir nas negociações globais em curso com Marrocos, o Senegal e a Líbia, e a promover a celebração de acordos com os principais países de origem dos imigrantes;

90.

Insta a um apoio dos países terceiros no desenvolvimento dos seus quadros legislativos nacionais e na criação de sistemas de imigração e de asilo no pleno respeito pelo direito internacional e insta, igualmente, os países terceiros de trânsito a assinarem e a respeitarem a Convenção de Genebra de 1951;

91.

Convida os Estados-Membros a lançarem uma reflexão sobre a questão dos «refugiados ambientais», migrantes que não podem ser considerados migrantes económicos e que não são reconhecidos como refugiados ao abrigo da Convenção de Genebra;

*

* *

92.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 76 de 31.3.2009, p. 34.

(2)  Documento do Conselho 13440/08.

(3)  JO L 348 de 24.12.2008, p. 98.

(4)  JO L 199 de 31.7.2007, p. 30.

(5)  Documento do Conselho 7204/08.

(6)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0087.

(7)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0069.

(8)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0047.

(9)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0633.

(10)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0557.

(11)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0558.

(12)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0385.

(13)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0168.

(14)  JO C 219 E de 28.8.2008, p. 215.

(15)  JO C 219 E de 28.8.2008, p. 223.

(16)  JO C 303 E de 13.12.2006, p. 845.

(17)  JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.

(18)  JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.

(19)  JO L 373 de 21.12.2004, p. 37.

(20)  A/RES/45/158.

(21)  COM(2005)0123.

(22)  COM(2006)0735.


8.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 184/35


Quarta-feira, 22 de Abril de 2009
Livro Verde sobre o futuro da política relativa às RTE-T

P6_TA(2009)0258

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, sobre o Livro Verde sobre o futuro da política relativa às RTE-T (2008/2218(INI))

2010/C 184 E/07

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2009, intitulada «Livro Verde: Revisão da política relativa à RTE-T» (COM(2009)0044),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de Novembro de 2008, intitulada «Plano de relançamento da economia europeia» (COM(2008)0800),

Tendo em conta as conclusões do Conselho «Tornar o transporte mais ecológico», aprovadas pelo Conselho «Transportes, Telecomunicações e Energia» na sua reunião de 8 e 9 de Dezembro de 2008,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 22 de Junho de 2006, intitulada «Manter a Europa em movimento – Mobilidade sustentável para o nosso continente – Revisão intercalar do Livro Branco da Comissão de 2001 sobre os Transportes» (COM(2006)0314),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 23 de Janeiro de 2008, intitulada «Duas vezes 20 até 2020 – As alterações climáticas, uma oportunidade para a Europa» (COM(2008)0030),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de Outubro de 2007, intitulada «Plano de acção para a logística do transporte de mercadorias» (COM(2007)0607),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de Maio de 2008, sobre os resultados das negociações referentes a estratégias e programas da política de coesão para o período de programação de 2007-2013 (COM(2008)0301),

Tendo em conta o relatório da Comissão de 20 de Janeiro de 2009 sobre a aplicação das orientações de 2004-2005 relativas à rede transeuropeia de transportes (COM(2009)0005),

Tendo em conta a sua Resolução de 11 de Março de 2009 sobre a Estratégia de Lisboa (1),

Tendo em conta a sua Resolução de 5 de Setembro de 2007 sobre a logística do transporte de mercadorias na Europa – chave da mobilidade sustentável (2),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6-0224/2009),

A.

Considerando que os princípios que enquadram a política relativa à RTE-T – enunciados na Decisão n.o 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (3), bem como na Decisão n.o 884/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera a Decisão n.o 1692/96/CE sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (4) – levaram a uma «lista de desejos» de 30 projectos prioritários, inspirada principalmente por interesses nacionais,

B.

Considerando que, em relação ao transporte de mercadorias, é necessário melhorar a competitividade externa da ferrovia e das vias navegáveis em relação à rodovia, a fim de garantir uma exploração equilibrada das auto-estradas marítimas e dos corredores de transporte ferroviário,

C.

Considerando que esses 30 projectos prioritários foram objecto de uma proposta da Comissão no sentido de lhes ser concedido um financiamento da UE de, aproximadamente, 20 000 000 000 EUR no âmbito do quadro financeiro de 2007-2013 para a rede transeuropeia de transportes no seu conjunto, financiamento esse que acabou por ser reduzido a cerca de 8 000 000 000 EUR, dos quais apenas 5 300 000 000 EUR se destinam aos 30 projectos prioritários, por insistência do Conselho,

D.

Considerando que a União Europeia tem sido manifestamente incapaz de cumprir as regras de financiamento das RTE-T estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 680/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia (5), gerando assim incertezas no planeamento do financiamento de projectos,

E.

Considerando que é necessário reforçar a capacidade da Comissão para fazer progredir os grandes projectos transfronteiriços, nomeadamente no sector ferroviário, que exigem uma coordenação reforçada e permanente entre os Estados-Membros envolvidos e um financiamento plurianual cujo horizonte temporal ultrapasse o do quadro financeiro plurianual,

F.

Considerando que, embora os anexos da Comunicação da Comissão de 14 de Maio de 2008, acima citada, demonstrem que, no tocante a projectos no domínio dos transportes, cerca de 49 % das dotações são despendidas no sector rodoviário, cerca de 31 % nos caminhos-de-ferro e cerca de 9 % nos transportes urbanos, não se sabe com exactidão que projectos concretos são co-financiados,

1.

Reconhece que as primeiras tentativas de desenvolvimento de uma política comunitária de infra-estruturas de transportes, em parte moldada pelo conjunto das «ligações em falta» apontadas pela Mesa Redonda Europeia dos Industriais (ERT), foram impulsionadas pela Comunicação da Comissão, de 2 de Dezembro de 1992, intitulada «Futura evolução da política comum dos transportes», no intuito de promover «o crescimento económico, a competitividade e o emprego», e conduzidas pelo antigo Comissário dos Transportes, Karel Van Miert; verifica que o Regulamento (CE) n.o 2236/95 do Conselho, de 18 de Setembro de 1995, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias (6), e a Decisão n.o 884/2004/CE pretenderam servir os mesmos objectivos; chama a atenção para o impulso dado a esta política pela antiga Vice-Presidente da Comissão e Comissária responsável pela pasta da Energia e dos Transportes, Loyola de Palacio;

2.

Considera que os relatórios dos coordenadores da RTE-T constituem exemplos interessantes para uma melhor coordenação e integração de um conjunto restrito de projectos importantes; solicita, por conseguinte, à Comissão e aos Estados-Membros que continuem a envidar para reforçar os projectos prioritários existentes; considera que, em consonância com o objectivo de concluir a rede na sua totalidade, deve ser dada continuidade aos investimentos a médio e a longo prazo;

3.

Acolhe com satisfação a apresentação tempestiva da Comunicação da Comissão de 4 de Fevereiro de 2009, acima citada, com o objectivo de proceder a uma profunda revisão da política comunitária relativa às infra-estruturas de transportes e à RTE-T, a fim de a adaptar aos desafios presentes e futuros relacionados com os transportes, com a mobilidade transfronteiriça e com as questões financeiras, económicas, regionais (incluindo as regiões em situação de desvantagem permanente), sociais, de segurança e do ambiente;

4.

Considera, a este respeito, que não existem fundamentos para introduzir uma noção vaga de pilar conceptual da RTE-T, que viria sobrecarregar a lista de prioridades; sustenta que, contrariamente ao objectivo declarado pela Comissão, um pilar expressamente apresentado como conceptual não contribuiria para aumentar a credibilidade da política da RTE-T, que seria antes alcançada através do desenvolvimento de projectos concretos;

5.

Concorda, pois, com o desenvolvimento de uma abordagem mais coerente e integrada da rede, que reflicta as necessidades de ligações intermodais para pessoas e mercadorias; sublinha, por isso, que deve ser dada prioridade à ferrovia, aos portos, às vias navegáveis marítimas e interiores sustentáveis e às suas conexões com o interior ou aos nós intermodais nas ligações entre infra-estruturas que assegurem a ligação aos novos Estados-Membros ou neles estejam implantadas, e que também se deve dedicar especial atenção às ligações de transportes transfronteiriças, bem como a melhor ligações com os aeroportos e portos marítimos nas redes transeuropeias; salienta que cumpre votar atenção às necessidades diferentes, mas complementares, do tráfego de passageiros e de mercadorias; recomenda aos Estados-Membros e às autoridades regionais que melhorem as estações intermédias e as interligações locais, enquanto ligações à RTE-T, a fim de minimizar os custos associados a uma situação periférica;

6.

Convida a Comissão a prestar um apoio especial aos projectos prioritários com ligações intermodais e uma interoperabilidade consistente que atravessem vários Estados-Membros; assinala que a ligação de áreas económicas ao longo desses projectos prioritários compete aos Estados-Membros;

7.

Observa e aprova o facto de os modos de transporte respeitadores do ambiente serem tidos desproporcionadamente em conta na lista de projectos prioritários; exorta, a este respeito, a Comissão a assegurar que essas proporções sejam preservadas no futuro aquando da concretização dos projectos;

8.

Salienta a necessidade de integrar a protecção do clima e o desenvolvimento sustentável para todos os modos de transporte na política europeia relativa às infra-estruturas – de modo a conformá-la com o objectivo da UE de reduzir em 20 % as emissões de CO2;

9.

Convida a Comissão a instar os Estados-Membros a integrarem, nos processos de tomada de decisões e de planeamento relativos a projectos da RTE-T, a legislação europeia em matéria de ambiente, nomeadamente as directivas que regulam a rede Natura 2000, a AAE, a AIA e a qualidade do ar, a Directiva-Quadro relativa à água, as directivas Habitats e Aves, bem como o Sistema de Relatórios sobre Transportes e Ambiente (TERM) da Agência Europeia do Ambiente, respeitante aos indicadores sobre os transportes e o ambiente;

10.

Exorta a Comissão a reduzir ao mínimo as disposições pouco claras ou contraditórias relativas a declarações de interesse comum e à aplicação da legislação em matéria de ambiente; considera, ainda, que a partir do momento em que o estatuto de RTE-T seja atribuído aos projectos, os Estados-Membros não devem abusar da legislação europeia referida no n.o 9, a fim de bloquear a execução dos projectos RTE-T;

11.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a terem em conta, enquanto factores relevantes da política europeia em matéria de infra-estruturas de transportes, evoluções recentes, como a crise financeira mundial, as mutações demográficas, o alargamento e os novos países vizinhos, bem como a intensificação das ligações com os países da Europa Oriental e do Mediterrâneo;

12.

10-A. Sublinha que, especialmente na actual conjuntura de crise económica, o desenvolvimento da RTE-T e a integração dos transportes da UE com os dos países vizinhos são a via mais fiável para assegurar tanto a sustentabilidade do mercado interno a longo prazo como a coesão económica e social da União;

13.

Solicita à Comissão que intensifique os seus esforços para melhorar a coordenação europeia do ordenamento do território (Agenda Territorial da União Europeia, bem como o princípio da coesão territorial) e do planeamento dos transportes, tendo em conta a acessibilidade regional através da melhoria das redes inter-regionais; considera que será necessário ter em conta as grandes disparidades entre as regiões montanhosas e as áreas costeiras ou insulares, e entre o centro e as periferias ou outras zonas transfronteiriças, bem como a necessidade de uma melhor integração nos sistemas de mobilidade urbana nas RTE-T;

14.

Convida a Comissão a atribuir especial prioridade a projectos fundamentais relacionados com as principais rotas ferroviárias, rodoviárias e de vias navegáveis interiores, de modo a garantir ligações transfronteiriças com os novos Estados-Membros e com os países terceiros;

15.

Sugere, a este respeito, que o Esquema de Desenvolvimento do Espaço Comunitário (EDEC) seja incluído como base de programação e que os estudos disponíveis do ESPON sejam incluídos como informação científica de base, orientada para o planeamento sobre o desenvolvimento dos transportes;

16.

Insiste na necessidade de integrar tanto os objectivos da Estratégia de Lisboa como os do Plano de Relançamento no desenvolvimento de políticas relativas à RTE-T, atendendo à importância fundamental da mobilidade, da acessibilidade e da sua logística para a competitividade da UE, bem como para melhorar a sua coesão territorial;

17.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a integrarem os corredores verdes, as redes de transporte ferroviário de mercadorias, os corredores do Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (ERTMS) e as auto-estradas marítimas, como o transporte marítimo de curta distância, as vias navegáveis de capacidade limitada ou as eclusas com capacidade insuficiente, os portos secos, as plataformas logísticas e os centros de mobilidade urbana, bem como a extensão projectada da RTE-T aos países da Política Europeia de Vizinhança e da Europa Oriental e do Mediterrâneo, no quadro de uma estratégia de RTE-T intermodal baseado em medidas planeadas com o intuito de favorecer os modos de transporte mais ecológicos, menos exigentes em termos de consumo de petróleo e mais seguros, visando garantir uma utilização optimizada de todos os modos de transporte e promovendo a compatibilidade das ligações entre os diferentes modos de transporte, principalmente as ligações ferroviárias dos portos; insta, além disso, à coerência entre o actual e o futuro enquadramento da RTE-T e a legislação proposta em matéria de corredores de transporte ferroviário;

18.

Observa que as últimas investigações permitem concluir que, até muito recentemente, apenas 1 % dos fundos europeus para as infra-estruturas foi utilizado em vias navegáveis interiores; considera que é necessário apoio europeu suficiente para desenvolver a infra-estrutura de vias navegáveis interiores na Europa, de modo a aproveitar todo o potencial dessas vias como modo de transporte sustentável e fiável;

19.

Convida a Comissão a diligenciar no sentido de o transporte ferroviário de mercadorias ser intensificado, tendo em vista o aumento da eficiência da rede e da velocidade do transporte;

20.

Congratula-se, a este respeito, com a proposta da Comissão de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo (COM(2008)0852), e com a Comunicação da Comissão, de 18 de Outubro de 2007, acima citada;

21.

Destaca a importância da partilha de informações no transporte intermodal para a promoção e a manutenção da interacção entre infra-estruturas incorpóreas e corpóreas (sistemas de informação como o ERTMS, o RIS, o SIT, o SESAR e o GALILEO), e para a melhoria da interoperabilidade, do material circulante (disponibilização do hardware e do software do sistema ERTMS nos comboios e redução do ruído provocado pelos vagões de mercadorias), da logística ecológica, das interfaces e conexões intermodais, dos serviços descentralizados das cadeias de abastecimento porta-a-porta e da gestão da mobilidade;

22.

Destaca a importância de desenvolver sistemas de transportes inteligentes harmonizados e normalizados para a RTE-T, a fim de garantir uma gestão dos transportes mais eficiente, fluida, segura e compatível com o ambiente;

23.

Recomenda uma melhor execução da RTE-T, proporcionando um melhor acesso à informação através de sistemas como o Sistema de Informação TENtec, mediante a instauração de um método aberto de coordenação que inclua a avaliação comparativa e o intercâmbio de boas práticas;

24.

Sublinha a necessidade de um reforço a curto prazo da eficiência das infra-estruturas já existentes no âmbito de projectos da RTE-T, em especial nos casos em que a execução desses projectos já tenha sido iniciada, a fim de tornar os corredores mais viáveis e eficazes sem ter de se aguardar a conclusão a longo prazo dos megaprojectos previstos para esses corredores;

25.

Apoia a «opção estrutural 3 para o modelo da RTE-T», apresentada no Livro Verde, ou seja, a opção por uma camada dupla que inclui, por um lado, uma rede global, baseada nos traçados actuais da RTE-T, e, por outro, uma «rede principal» intermodal, ainda não definida e cujas prioridades serão os caminhos-de-ferro, as vias navegáveis sustentáveis e os portos, bem como a sua ligação aos centros logísticos;

26.

Apoia a concepção de uma «rede principal» constituída por um «pilar geográfico» e um «pilar conceptual», em que este último contém critérios e objectivos que permitam que os projectos, os corredores e as partes da rede sejam identificados de forma flexível ao longo do tempo, em vez de o serem de forma rígida no início do período de orçamentação para todo o seu ciclo de vida; entende que deve ser possível expandir a RTE-T de forma flexível durante o período de orçamentação, de modo a adaptá-la à evolução das condições do mercado;

27.

Reconhece o papel crucial dos Estados-Membros, em consulta com as suas autoridades regionais e locais, os actores da sociedade civil e as populações locais, nas decisões, no planeamento e no financiamento das infra-estruturas de transporte, designadamente no que respeita à coordenação e à cooperação transfronteiras europeias, e espera que o Conselho demonstre maior coerência entre as exigências que faz a respeito dos projectos da RTE-T e as decisões que toma sobre os orçamentos dessa rede; solicita aos Estados-Membros que, tendo em vista a revisão intercalar do quadro financeiro da UE e também no referente ao debate em curso sobre o Plano de Relançamento da UE, ponderem devidamente a questão do apoio financeiro necessário às infra-estruturas de transportes que fazem parte da rede RTE–T como uma prioridade, de acordo com a política da UE já estabelecida;

28.

Concorda inteiramente com o objectivo comunitário de reduzir a carga administrativa, pelo que incentiva vivamente a Comissão a proceder à revisão dos quadros financeiros para os projectos prioritários da RTE-T, a fim de reduzir ainda mais a burocracia;

29.

Solicita aos Estados-Membros e à Comissão que reforcem a coordenação das políticas seguidas a nível nacional, por forma a dar coerência ao co-financiamento e à execução do programa RTE-T, em conformidade com o disposto nos artigos 154.o e 155.o do Tratado CE;

30.

Faz notar, a propósito, que a crise financeira pressiona a União Europeia, os Estados-Membros e as regiões no sentido de fundamentarem as suas decisões relativas a projectos de infra-estruturas de transportes em análises de custo-benefício sólidas, na sustentabilidade e no valor acrescentado transfronteiriço a nível europeu;

31.

Considera, porém, que o investimento em infra-estruturas de transporte é uma área fundamental para lidar com a crise económica e financeira, pelo que convida a Comissão a acelerar os projectos de infra-estruturas ligados à RTE-T e financiados pelos Fundos Estruturais e/ou de Coesão; exorta os Estados-Membros a reavaliarem as suas prioridades em matéria de investimento, tendo em conta esta abordagem, de modo a acelerarem os projectos de RTE-T sob a sua responsabilidade, particularmente em secções transfronteiriças;

32.

Lembra à Comissão que o co-financiamento comunitário de projectos de infra-estruturas de transportes realizado através dos fundos da RTE-T, de coesão e regionais ou por intermédio do BEI deve atender aos seguintes critérios: viabilidade económica, melhoria da competitividade, promoção do mercado único, sustentabilidade ambiental, transparência para os contribuintes e participação dos cidadãos (princípio da parceria); salienta, a este respeito, a importância do desenvolvimento de parcerias público-privadas para financiar os projectos RTE-T, assim como a necessidade de propor soluções flexíveis para os problemas que se observam em obras desta envergadura (dificuldades geográficas e técnicas, contestação pública, etc.);

33.

30. Convida, neste contexto, a Comissão a assegurar que os projectos avaliados no âmbito de programas de financiamento da UE tomem em consideração o seu eventual impacto no financiamento nacional de outros investimentos necessários, não suportados por fundos comunitários; considera, em particular, que a afectação de dotações utilizadas pelos Estados-Membros para complementar projectos financiados pela UE não deve comprometer a manutenção ou o investimento em artérias de abastecimento; em vez disso, entende que os projectos devem ser elaborados e avaliados, pelo menos parcialmente, com base no seu potencial de integrar (e não negligenciar) o desenvolvimento e a manutenção da necessária infra-estrutura suplementar de artérias de abastecimento;

34.

Salienta as necessidades rapidamente crescentes de investimento do mercado europeu dos transportes aéreos no âmbito do Céu Único Europeu II, bem como a abordagem total do sistema de aviação; convida, por isso, a Comissão a ponderar a possibilidade de aumentar a quota-parte dos fundos disponíveis para aeroportos e para ATM/ANS aquando da revisão do quadro orçamental da RTE-T;

35.

Verifica que é necessário prosseguir o esforço de investigação e desenvolvimento sobre práticas melhores e mais eficientes para o financiamento das infra-estruturas de transportes e sobre os seus efeitos benéficos na competitividade e no emprego, em termos quantitativos e qualitativos, designadamente as experiências de parcerias público-privadas neste campo, como já acontece em recentes estudos da Comissão;

36.

Salienta a necessidade de criar um grupo de trabalho, no âmbito da Agência Executiva RTE-T, para aumentar o recurso às PPP para o financiamento de alguns projectos ou secções prioritários, e de divulgar as soluções como melhor prática;

37.

Salienta que o recurso acrescido às PPP e ao BEI não poderá substituir uma parte significativa dos financiamentos orçamentais para projectos de grande envergadura, com um período de retorno de várias gerações;

38.

É a favor de um reexame do orçamento da RTE-T por parte dos Estados-Membros, no contexto da revisão intercalar das Perspectivas Financeiras 2009-2010, em vez de uma redução drástica de outros projectos e das ambições de desenvolvimento da ferrovia e da via navegável que lhes estão associadas;

39.

Salienta a necessidade de afectar uma percentagem das receitas de portagem de infra-estruturas rodoviárias ao financiamento dos projectos de RTE-T, por forma a aumentar o efeito de alavanca no empréstimo;

40.

36. Solicita à Comissão que publique uma selecção de exemplos das ligações ferroviárias regionais transfronteiriças que foram desmanteladas ou abandonadas, beneficiando especialmente as que poderiam ser interligadas com a RTE-T;

41.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que considerem a rede Eurovelo e o circuito da Cortina de Ferro como uma oportunidade para a promoção das redes de infra-estruturas de ciclovias transfronteiriças europeias, apoiando a mobilidade não motorizada e o turismo sustentável;

42.

Solicita à Comissão que proponha – até ao fim do seu mandato – uma iniciativa legislativa sobre a abertura dos mercados nacionais de transporte ferroviário de passageiros a partir de 1 de Janeiro de 2012, a fim de fomentar a competitividade de toda a rede ferroviária da RTE;

43.

Lamenta a morosidade da execução de projectos prioritários que afectam secções fronteiriças, especialmente as dos Pirenéus, que são vitais para a Península Ibérica e para a França;

44.

Incita a Comissão a manter o envolvimento do Parlamento e do Conselho Europeu nas suas propostas e opções (pluri)anuais relativas ao co-financiamento de projectos da RTE-T;

45.

Solicita à Comissão que, para cada projecto prioritário, apresente um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, numa base periódica e, pelo menos, uma vez por ano, sobre a fase de adiantamento de cada projecto, a fiabilidade dos custos, a exequibilidade de cada projecto e o seu calendário de execução;

46.

Convida a Comissão e o BEI a apresentarem anualmente ao Parlamento e ao Conselho uma lista dos projectos específicos da RTE-T co-financiados no âmbito de programas dos fundos regionais e de coesão e pelo próprio BEI, à semelhança do que foi feito para o co-financiamento da RTE-T;

47.

Considera que, do ponto de vista económico e ecológico, os sistemas de transportes multimodais, que permitem a utilização de diferentes meios de transporte no mesmo trajecto, são, em muitos casos, a única opção viável e sustentável para o futuro;

48.

Salienta que, no âmbito do recém-alargado Espaço Schengen, as infra-estruturas de transportes entre a Europa Ocidental e Oriental são extremamente importantes, tendo em conta o potencial de crescimento económico que lhes está associado, especialmente nos novos Estados-Membros; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que desenvolvam e promovam ligações rodoviárias e ferroviárias transnacionais entre a Europa Oriental e Ocidental, em particular, dando apoio às infra-estruturas transfronteiriças de transportes através de um programa de acção específico aplicado em cooperação com as autoridades locais, regionais e nacionais; recorda também que a existência de uma melhor interconexão entre a RTE-T e as redes de transportes de países terceiros melhorará a posição das zonas transfronteiriças, em particular, e aumentará o valor acrescentado da cooperação inter-regional e da EU, no seu conjunto;

49.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0120.

(2)  JO C 187 E de 24.7.2008, p. 154.

(3)  JO L 15 de 17.1.1997, p. 1.

(4)  JO L 167 de 30.4.2004, p. 1.

(5)  JO L 162 de 22.6.2007, p. 1.

(6)  JO L 228 de 23.9.1995, p. 1.


Quinta-feira, 23 de Abril de 2009

8.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 184/41


Quinta-feira, 23 de Abril de 2009
Luta contra a desflorestação e a degradação florestal

P6_TA(2009)0306

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre as formas de enfrentar os desafios da desflorestação e da degradação florestal para combater as alterações climáticas e a perda de biodiversidade

2010/C 184 E/08

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 17 de Outubro de 2008, intitulada «Enfrentar os desafios da desflorestação e da degradação florestal para combater as alterações climáticas e a perda de biodiversidade» (COM(2008)0645),

Tendo em conta as decisões aprovadas na 5.a Conferência Ministerial para a Protecção das Florestas na Europa, realizada em Novembro de 2007 em Varsóvia, na Polónia, relativas à avaliação do impacto das alterações climáticas sobre o estado das florestas, bem como à execução de uma política de gestão florestal sustentável,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 103.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a UE deseja limitar o aquecimento global a 2 °C e reduzir para metade a perda da biodiversidade, e que o Relatório Eliasch estima que serão necessários anualmente entre 17 e 33 mil milhões de dólares americanos para reduzir para metade a desflorestação até 2030,

B.

Considerando que a gestão florestal sustentável tem uma importância fundamental para o combate à desflorestação e constitui um aspecto importante do desenvolvimento económico,

C.

Considerando que a desflorestação representa cerca de 20 % das emissões globais de gases com efeito de estufa, sendo um factor determinante da perda de biodiversidade e constituindo uma grave ameaça ao desenvolvimento, particularmente aos meios de subsistência dos mais desfavorecidos,

D.

Considerando que a desflorestação ocorre a um ritmo alarmante de 13 milhões de hectares por ano, na sua maioria em florestas tropicais, mas também, em certa medida, na Europa, especialmente na Europa Central e Oriental,

E.

Considerando que a desflorestação causa danos ambientais dificilmente reversíveis, como o desequilíbrio permanente dos recursos hídricos, a formação de estepes e a desertificação e o desaparecimento de biodiversidade, com custos económicos globais muitas vezes superiores aos montantes dispendidos em acções preventivas e reparadoras,

F.

Considerando que a degradação florestal assume diversas formas e é difícil de definir, tendo também grandes repercussões no clima, na biodiversidade e noutros bens e serviços,

G.

Considerando que, de acordo com o quarto relatório de avaliação do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas, para que o aumento da temperatura média mundial não exceda 2 °C, se impõe um desvio significativo do padrão habitual de aumento das emissões nos países em desenvolvimento, incluindo uma redução das emissões associadas à desflorestação, para além de uma redução, nos países industrializados, de 25-40 % até 2020, comparativamente a 1990,

H.

Considerando que a redução da desflorestação desempenhará um importante papel na mitigação das alterações climáticas, mas também na adaptação a essas alterações,

1.

Salienta a necessidade de uma maior coerência entre a conservação da floresta e as políticas de gestão sustentável, assim como entre as políticas internas e externas da UE; solicita uma avaliação quantificada do impacto, nas florestas, das políticas da UE em matéria de energia (especialmente bio-combustíveis), agricultura, produção e consumo sustentáveis, contratação pública, comércio e cooperação para o desenvolvimento;

2.

Solicita à Comissão que apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho propostas de requisitos comunitários rigorosos em matéria de sustentabilidade para todas as madeiras e produtos de madeira provenientes de florestas;

3.

Convida a Comissão a publicar, até ao final de 2009, um estudo abrangente contendo uma avaliação do impacto, em termos de desflorestação e degradação florestal, da produção, consumo e comércio de bens de consumo alimentares e não alimentares na UE; solicita que o referido estudo avalie e especifique qualquer contributo negativo dos diferentes sectores industriais e formule recomendações para novas políticas e inovações que visem reduzir tais impactos;

4.

Chama a atenção para a necessidade de um tratamento cuidado das questões referentes aos recursos hídricos no contexto de gestão florestal, sublinhando a necessidade premente de uma gestão conjunta dos recursos florestais e hídricos, bem como de harmonização das respectivas políticas da UE, no sentido de reconstruir e ampliar os meios de retenção de água pelos ecossistemas;

5.

Congratula-se com as políticas que promovem os contratos públicos ecológicos e com o incentivo a instrumentos, como a rotulagem ecológica e sistemas de certificação florestal; apela à rápida adopção e aplicação das políticas de contratos públicos ecológicos para os produtos de madeira em toda a UE; exorta os Estados-Membros a basear a sua política de contratos públicos em elevados padrões de sustentabilidade e, consequentemente, a fixar metas realistas em relação a esses padrões;

6.

Considera que deve ser prestado apoio financeiro significativo aos países em desenvolvimento a fim de estes porem termo à desflorestação tropical bruta o mais tardar até 2020, e que a demonstração de um empenhamento firme nesse sentido será um factor decisivo nas negociações internacionais com vista a um acordo global e abrangente sobre as alterações climáticas para o período pós-2012;

7.

Reconhece que a mobilização de fundos suficientes, ao abrigo de um acordo global em matéria de clima, será absolutamente fundamental para reduzir para metade e, eventualmente, suster a desflorestação global; apoia, neste contexto, a proposta da Comissão de criar um Mecanismo Global para o Carbono Florestal (MGCF) no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, com base num regime de financiamento permanente; solicita aos Estados-Membros que reiterem o seu compromisso no sentido de pôr termo à desflorestação global e à degradação florestal, destinando uma parte significativa das receitas da venda em leilão das licenças de emissão, no âmbito do regime de comércio de direitos de emissão da UE, à redução das emissões resultantes da desflorestação nos países em desenvolvimento, centrando as negociações principalmente nas fontes de financiamento indicadas na Comunicação da Comissão de 28 de Janeiro de 2009, intitulada «Rumo à celebração em Copenhaga de um acordo abrangente sobre as alterações climáticas» (COM(2009)0039); insta, ainda, os Estados-Membros a que apoiem a proposta da Comissão de aprovar a proposta de financiamento apresentada pela Noruega e de afectar ao MGCF parte das receitas futuras da venda em leilão das unidades de quantidade atribuída;

8.

Defende que o apoio prestado através do Mecanismo Global para o Carbono Florestal deve depender do desempenho demonstrado e basear-se em resultados comprovados em termos de redução da desflorestação bruta e da degradação florestal; salienta que este apoio deve igualmente traduzir-se em co-benefícios em termos de protecção da biodiversidade, aumento da resiliência, e melhoria dos meios de subsistência nas regiões florestais;

9.

Realça a necessidade de respeitar plenamente os direitos das populações autóctones habitantes da floresta, incluindo o direito dos povos indígenas ao consentimento livre, prévio e informado sobre a utilização das florestas habitualmente por si utilizadas; considera essencial que as comunidades locais e os povos indígenas sejam envolvidos de modo significativo e abrangente em todas as fases de avaliação, programação e aplicação de medidas tendentes à redução das emissões resultantes da desflorestação e da degradação florestal;

10.

Salienta que qualquer mecanismo no âmbito do Programa de Cooperação das Nações Unidas para a Redução das Emissões Resultantes da Desflorestação e da Degradação Florestal nos Países em Desenvolvimento, que constitui parte integrante do acordo internacional sobre as alterações climáticas para o período pós-2012, deve em primeiro lugar e acima de tudo assegurar a protecção das florestas primárias;

11.

Afirma que o processo de desflorestação na Europa de Leste contribui para a degradação do ambiente natural e afecta também, entre outros aspectos, a qualidade de vida;

12.

Observa que os créditos florestais no mercado do carbono poderiam, contanto que possam ser asseguradas metodologias precisas de contabilização do carbono e mecanismos de acompanhamento fiáveis, a médio e longo prazo, fazer parte de um conjunto de políticas de luta contra a desflorestação; realça a necessidade de se adoptar uma decisão final sobre a inclusão de créditos florestais no regime de comércio de direitos de emissão da UE, após uma análise rigorosa da viabilidade de todos os mecanismos potenciais de financiamento e de uma avaliação dos resultados da Conferência de Partes de Copenhaga e das conclusões extraídas dos projectos-piloto;

13.

Relembra que quaisquer créditos decorrentes de projectos florestais utilizados para compensar as emissões de gases com efeito de estufa nos países industrializados não podem ser duplamente contabilizados para efeitos de consecução dos objectivos de desvio do padrão habitual com que se espera que os países em desenvolvimento se comprometam no acordo internacional sobre as alterações climáticas para o período pós-2012;

14.

Salienta que qualquer sistema tendente a compensar a redução da desflorestação e da degradação florestal no âmbito de um futuro regime climático tem de ter em conta não só os sumidouros de carbono, mas também os serviços ecossistémicos e os benefícios sociais decorrentes das florestas;

15.

Solicita à UE que promova normas sociais e ambientais rigorosas para a redução das emissões da desflorestação e degradação (REDD) e que promova mecanismos REDD que vão além da actual abordagem assente em projectos do MDL e que aborde as causas subjacentes à desflorestação, como a má governação, pobreza, corrupção e deficiente aplicação da lei, através do apoio a reformas políticas e institucionais aos níveis local e nacional;

16.

Lamenta que a Comunicação, ao contrário do que o seu título sugere, não aborde a degradação florestal; exorta a Comissão a desenvolver planos de acção e projectos-piloto, assim como a revelar o seu empenho na sua própria política florestal, não só para pôr termo à desflorestação, mas também à degradação das florestas (incluindo na União Europeia), e, paralelamente, a desenvolver e estabelecer sistemas de supervisão adequados, a fim de obter dados apropriados sobre o solo e a biomassa nas florestas;

17.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


8.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 184/43


Quinta-feira, 23 de Abril de 2009
Plano de acção sobre a mobilidade urbana

P6_TA(2009)0307

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre um plano de acção para a mobilidade urbana (2008/2217(INI))

2010/C 184 E/09

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 25 de Setembro de 2007, intitulado «Por uma nova cultura de mobilidade urbana» (COM(2007)0551),

Tendo em conta o Livro Branco da Comissão, de 12 de Setembro de 2001, intitulado «A política europeia de transportes no horizonte 2010: A hora das opções» (COM(2001)0370),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de Outubro de 2007, relativa a um plano de acção para a logística do transporte de mercadorias (COM(2007)0607),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 17 de Setembro de 2007, intitulada «Para uma mobilidade mais segura, mais ecológica e mais eficiente na Europa – Primeiro relatório sobre a Iniciativa “Veículo Inteligente”»(COM(2007)0541),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 7 de Fevereiro de 2007, intitulada «Um quadro regulador concorrencial para o sector automóvel no século XXI – Posição da Comissão face ao relatório final do grupo de alto nível CARS 21 – Uma contribuição para a Estratégia do Crescimento e do Emprego da União Europeia» (COM(2007)0022),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 28 de Junho de 2006, intitulada «A logística do transporte de mercadorias na Europa – Chave da mobilidade sustentável» (COM(2006)0336),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 22 de Junho de 2006, intitulada «Manter a Europa em movimento – Mobilidade sustentável para o nosso continente – Revisão intercalar do Livro Branco da Comissão de 2001 sobre os Transportes» (COM(2006)0314),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2006, intitulada «Veículo Inteligente: Sensibilização para a utilização das TIC com vista a veículos mais inteligentes, seguros e ecológicos» (COM(2006)0059),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de Janeiro de 2006, relativa a uma estratégia temática sobre ambiente urbano (COM(2005)0718),

Tendo em conta as propostas e as orientações da Comissão e as posições do Parlamento Europeu sobre os Fundos Estruturais, o Fundo de Coesão e o Sétimo Programa-Quadro em matéria de Investigação,

Tendo em conta a proposta revista de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes (COM(2007)0817),

Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de Julho de 2008, sobre uma nova cultura de mobilidade urbana (1),

Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de Junho de 2008, intitulada «Para uma Mobilidade mais Segura, mais Ecológica e mais Eficiente na Europa: Primeiro Relatório sobre a Iniciativa “Veículo Inteligente”» (2),

Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de Fevereiro de 2008, sobre a contribuição do Conselho Europeu da Primavera 2008 para a Estratégia de Lisboa (3),

Tendo em conta a sua Resolução de 12 de Outubro de 1988 sobre a protecção do peão e a carta europeia dos direitos do peão (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de Janeiro de 2008, sobre o CARS 21: um quadro regulador concorrencial para o sector automóvel (5),

Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de Setembro de 2007, sobre a logística do transporte de mercadorias na Europa – chave da mobilidade sustentável (6),

Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de Julho de 2007, intitulada «Manter a Europa em movimento – Mobilidade sustentável para o nosso continente» (7),

Tendo em conta a Directiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (8),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros (9),

Tendo em conta a Directiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade (10) (directiva relativa à segurança ferroviária),

Tendo em conta a Directiva 2000/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção à frente contra o encaixe dos veículos a motor (11),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 21 de Abril de 2009, sobre um Plano de Acção para a Mobilidade Urbana (12),

Tendo em conta a anunciada publicação pela Comissão de um plano de acção para a Mobilidade Urbana, várias vezes diferida e sem um calendário preciso,

Tendo em conta as bases jurídicas constituídas pelos artigos 70.o a 80.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6-0199/2009),

A.

Considerando que o transporte urbano ocupa um lugar significativo no conjunto dos transportes e que, por esse motivo, os artigos 70.o a 80.o do Tratado CE são a base jurídica que confere à União Europeia uma competência partilhada com os Estados-Membros neste sector,

B.

Considerando que numerosas directivas e regulamentos europeus transversais e modais se revestem de repercussões a nível dos transportes urbanos, carecendo de ser alinhados mediante uma abordagem específica da problemática da mobilidade urbana,

C.

Considerando que o «plano clima» europeu, aprovado pelo Conselho Europeu de 8 e 9 de Março de 2007, estabelece os objectivos ambiciosos de alcançar, até 2020, uma redução de 20 % no consumo de energia, uma redução de 20 % dos gases com efeito de estufa e 20 % da quota das energias renováveis no consumo global de energia, e que esses objectivos não podem ser atingidos sem uma estratégia devidamente adaptada ao transporte urbano,

D.

Considerando que o programa de investigação e desenvolvimento CIVITAS registou um enorme sucesso, que traduz o interesse que os investimentos europeus em programas de mobilidade urbana inovadores despertam entre os órgãos de poder local e as empresas de transportes,

E.

Considerando que o Fundo de Coesão e os Fundos Estruturais, apesar de financiarem programas de mobilidade urbana, possuem o duplo inconveniente de, por um lado, carecerem de qualquer estratégia ou objectivos europeus no domínio da mobilidade urbana e de, por outro, os seus recursos serem desigualmente afectados no território da União,

F.

Considerando que as zonas urbanas constituem pólos privilegiados de intermodalidade e de interconexão das redes transeuropeias de transportes, que devem contribuir para os seus objectivos gerais de consecução de uma mobilidade europeia sustentável e de uma competitividade sustentável das redes de cidades da União,

G.

Considerando que as cidades são importantes centros económicos e que o transporte de mercadorias, sendo, por um lado, vital para o abastecimento das populações, enfrenta, por outro lado, desafios devido às limitações das superfícies de armazenamento e dos horários de entrega,

H.

Considerando que, embora o respeito estrito do princípio da subsidiariedade e o direito à autonomia municipal em matéria de ordenamento do território não permitam encarar uma política europeia de carácter normativo, a União pode adoptar uma estratégia de incentivo de natureza idêntica à da sua política regional e de coesão, sem impor soluções do topo para a base,

I.

Considerando que a problemática das zonas urbanas não pode ser solucionada através de políticas modais, mas sim mediante uma abordagem centrada nos utentes e em sistemas integrados de transportes,

J.

Considerando que só será possível garantir uma política de transportes urbanos eficiente e sustentável, benéfica tanto para os cidadãos europeus como para a economia europeia, se for assegurado um tratamento equitativo entre o transporte de mercadorias e de passageiros e entre os diferentes modos de transporte,

K.

Considerando que um planeamento urbano que atenda à evolução demográfica da sociedade, por exemplo, criando no interior das cidades oferta de habitação para os idosos e facultando à população a possibilidade de fazer compras perto de casa, pode contribuir significativamente para a redução do tráfego,

L.

Considerando a necessidade de dispor de estratégias consistentes de mobilidade urbana a fim de optimizar os seus instrumentos mediante o desenvolvimento de plataformas de correspondência intermodais e a integração dos diferentes sistemas de transporte,

M.

Considerando a necessidade de dispor de uma informação estatística fiável e mais sistemática que permita uma avaliação das políticas públicas locais e um intercâmbio das melhores práticas em matéria de mobilidade urbana,

N.

Considerando a importância económica e tecnológica de que as diferentes técnicas utilizadas nos transportes urbanos se revestem para a competitividade e o comércio externo da União Europeia,

O.

Considerando que a data das próximas eleições legislativas europeias o obriga a respeitar o calendário inicialmente previsto para o debate parlamentar sobre o plano de acção para a mobilidade urbana anunciado pela Comissão,

1.

Lamenta que o plano de acção para a mobilidade urbana anunciado pela Comissão ainda não tenha sido publicado e, embora esteja disposto a aceitar iniciativas separadas, insiste na necessidade de uma abordagem coerente; decide, por conseguinte, dar continuidade ao seu relatório de iniciativa, respeitando plenamente os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, mediante a elaboração de propostas com vista a um plano europeu de acção para a mobilidade urbana;

2.

Recorda que os transportes urbanos estão sujeitos ao princípio da subsidiariedade, mas salienta que as autoridades locais não podem aceitar estes desafios sem uma cooperação e uma coordenação a nível europeu, pelo que a Comissão deverá fornecer os estudos, prever um quadro jurídico, financiar a investigação e promover e divulgar as melhores práticas, em formatos acessíveis a todos os cidadãos em todas as línguas da UE;

3.

Convida a Comissão a publicar uma colectânea das disposições regulamentares europeias vinculativas neste domínio e a propor às regiões e às cidades quadros comuns de referência susceptíveis de lhes facilitar a tomada de decisões em matéria de planeamento e de execução de estratégias de desenvolvimento;

Acelerar a investigação e a inovação europeias no domínio da mobilidade urbana

4.

Propõe o lançamento imediato de um programa para melhorar as estatísticas e as bases de dados sobre mobilidade urbana pelo Eurostat que compreenda, nomeadamente:

dados sobre o tráfego, incluindo os modos de deslocação não motorizados (bicicleta, marcha, etc.);

estatísticas sobre a poluição atmosférica e sonora, os acidentes, os engarrafamentos e o congestionamento;

estatísticas e indicadores quantitativos e qualitativos sobre os serviços de transporte e a respectiva oferta;

5.

Sugere que sejam imediatamente disponibilizados um sítio Web e um fórum Internet europeus consagrados à mobilidade urbana a fim de facilitar o intercâmbio e a difusão de informações, de boas práticas e de experiências inovadoras, em especial no domínio dos modos de deslocação não motorizados;

6.

Sugere a criação de um prémio europeu anual que integre os troféus CIVITAS no âmbito da semana europeia da mobilidade, destinado a recompensar iniciativas ou projectos de transporte urbano pioneiros e susceptíveis de ser reproduzidos;

7.

Propõe o desenvolvimento de uma nova geração do programa CIVITAS (CIVITAS IV) em torno de convites à apresentação de projectos que abranjam, nomeadamente:

os serviços conexos ligados ao transporte intermodal (tarificação, etc.);

programas de ergonomia (comodidade) para os transportes urbanos;

inovações em termos de acessibilidade intermodal, nomeadamente para as pessoas com mobilidade reduzida;

programas de informação integrada sobre a rede de transportes urbanos destinados aos utentes que lhes permitam optimizar as suas deslocações, adaptando-as em função das vicissitudes da rede;

8.

Propõe que a investigação e o desenvolvimento dos sistemas de transportes inteligentes (STI) sejam intensificados, mais bem coordenados com as necessidades e objectivos dos residentes dos centros urbanos e das autarquias locais e orientados para as seguintes áreas:

sistemas de gestão integrada da informação e de gestão do tráfego;

redução dos impactos negativos e da sinistralidade;

utilização das novas tecnologias da informação e de comunicação interoperáveis, incluindo as tecnologias via satélite e NFC (13), através da utilização da telefonia móvel (GSM), com vista à informação dos utentes e à emissão de títulos de transporte integrados;

segurança e protecção nos transportes públicos;

desenvolvimento de uma nova geração de veículos urbanos;

soluções inovadoras para a eficiência dos transportes de mercadorias, em especial no segmento intra-urbano da distribuição local;

9.

Solicita que sejam aumentados os fundos nacionais e europeus para financiamento de aplicações de Sistemas Inteligentes de Transportes (ITS), por forma a possibilitar uma maior utilização de ITS pelas autarquias locais;

Incentivar a optimização dos diferentes modos de transporte através da melhoria do planeamento urbano

10.

Solicita que o princípio da abordagem integrada seja promovido no âmbito de uma governação em parceria que associe os actores urbanos e suburbanos, nacionais e europeus, e que tenha em conta temáticas ligadas ao transporte: inserção social, ruído, segurança, competitividade, ambiente, etc.; reitera o seu pedido no sentido de que a aplicação de uma abordagem integrada tenha carácter obrigatório na programação e na escolha dos projectos a título dos Fundos Estruturais;

11.

Recomenda a elaboração de planos de mobilidade urbana integrados e sustentáveis nas aglomerações com mais de 100 000 habitantes que compreendam os seguintes elementos:

um diagnóstico, assim como indicadores e objectivos de mobilidade, com os respectivos impactos económicos, sociais e ambientais;

um plano de desenvolvimento e de interconexão das redes de transportes coordenado com o plano dos transportes regionais e com as políticas de urbanismo;

um plano de desenvolvimento das infra-estruturas de circulação não motorizada ( pistas para bicicletas, zonas pedonais, etc.) plenamente integrado com os transportes públicos;

um plano director para os parques de estacionamento e para as plataformas de transferências intermodais;

um programa de adaptação da gestão das redes de mobilidade urbana e das suas interconexões às necessidades dos utentes com mobilidade reduzida;

um plano director de logística urbana, incluindo a possibilidade de utilização da infra-estrutura pública para o transporte de mercadorias;

um procedimento para a participação directa dos cidadãos;

12.

Preconiza a criação de um fórum europeu permanente sobre a governação dos transportes que reúna as autoridades organizadoras representativas, que inclua associações de utentes e de cidadãos e federações profissionais de operadores de transportes, tendo em vista a promoção do intercâmbio e da difusão das melhores práticas;

13.

Propõe que o financiamento europeu em matéria de transportes urbanos seja subordinado à existência de planos integrados de mobilidade urbana (planos de deslocações urbanas);

14.

Encoraja a cooperação e a integração operacional das autoridades organizadoras de transportes públicos, da circulação e do estacionamento nas metrópoles europeias com mais de 250 000 habitantes, em territórios coerentes em função dos fluxos de população e de cargas, das especificidades locais e no respeito destas últimas;

15.

Exorta as autoridades organizadoras dos transportes a definirem objectivos voluntaristas e coerentes para a redução das emissões de gases com efeito de estufa através de políticas de mobilidade explicitadas nos planos de mobilidade urbana integrados e sustentáveis, acima citados, e a traduzirem esses objectivos em obrigações de desempenho específicas para os operadores de serviços de transporte públicos ou privados;

16.

Propõe uma avaliação das experiências de integração tarifária (nomeadamente o projecto Gestão de Bilhética Interoperável), de informação intermodal e de informação interautoridades organizadoras dos transportes nos aglomerados urbanos da União, a fim de facilitar o intercâmbio das melhores práticas;

O valor acrescentado da União: um incentivo à mobilidade sustentável nos espaços urbanos

17.

Encoraja a criação de um observatório da mobilidade urbana no âmbito dos serviços da Comissão, embora não deseje a criação de uma nova agência;

18.

Deplora o facto de, no actual período de programação 2007-2013, apenas se prever para o transporte urbano cerca de 9 % (ou seja, 8 000 000 000 EUR) dos Fundos Estruturais destinados aos transportes (ou seja, 82 000 000 000 EUR); considera que essa percentagem é demasiado reduzida para fazer face aos desafios de uma mobilidade adequada nas cidades europeias e de protecção do clima e do ambiente;

19.

Recomenda vivamente que se estude, no âmbito do quadro financeiro para 2014-2020, a eventualidade de criar um instrumento financeiro europeu dedicado à mobilidade urbana (programa integrado do tipo Marco Polo) que permita o co-financiamento:

dos estudos relativos aos planos de mobilidade urbana a fim de incentivar a generalização da sua implantação;

de uma parte dos investimentos em modos de transporte consentâneos com os objectivos ambientais e socioeconómicos da União;

e propõe que estes financiamentos sejam atribuídos segundo modalidades que funcionem como incentivo, na base de concursos subordinados a um caderno de encargos europeu;

20.

Solicita à Comissão que elabore um relatório sobre as zonas de acesso regulamentado em meio urbano a fim de avaliar o seu impacto na mobilidade, na qualidade de vida, nas emissões e nos efeitos externos, na saúde e na segurança, tendo em conta a necessidade de um sistema de sancionamento de infracções de trânsito transfronteiriças de natureza penal e não penal;

21.

Propõe a criação de uma rede de informação e venda de títulos de transporte urbano para as principais cidades de destino da União nas estações de caminho-de-ferro e nos aeroportos das localidades de partida situadas na União;

22.

Preconiza a definição de uma «carta dos utentes» dos transportes urbanos, que inclua os peões e os ciclistas e a distribuição de mercadorias e serviços, bem como a utilização partilhada das vias rodoviárias, de molde a reduzir as disparidades existentes;

23.

Considera que o modelo de planeamento urbano assente em trajectos curtos é o mais adequado para permitir uma mobilidade respeitadora do clima e do ambiente nas cidades;

24.

Encoraja a Comissão e as autoridades locais a intensificarem e a ampliarem as iniciativas relativas aos dias sem automóveis, tal como têm vindo a ser postas em prática por ocasião da celebração anual do dia europeu sem carro;

25.

Convida a Comissão a apresentar, com a maior brevidade possível, uma abordagem harmonizada para o estabelecimento de zonas verdes e para a criação de uma vinheta europeia única de identificação de zonas verdes, por forma a evitar o desenvolvimento de abordagens diferentes consoante a cidade ou o Estado-Membro e os grandes inconvenientes daí decorrentes para os cidadãos e as empresas;

26.

Considera que as iniciativas em matéria de mobilidade urbana devem abranger a criação de redes interurbanas que permitam a ligação entre as grandes cidades, que assegurem o seu desenvolvimento económico e que facilitem um transporte fluido e rápido de pessoas e mercadorias;

Os transportes urbanos: um sector industrial e tecnologias europeias a ter em conta no quadro da Estratégia de Lisboa e do plano de relançamento da economia europeia

27.

Sugere o estabelecimento de uma política europeia de normalização e certificação dos equipamentos no plano da segurança, do conforto (ruído, vibrações), da interoperabilidade das redes («busway», comboio-eléctrico, etc.), da acessibilidade das pessoas com mobilidade reduzida ou com carrinhos de crianças, dos modos de deslocação não motorizados e dos motores com emissões reduzidas (autocarros, táxis), com base num balanço do carbono e numa análise de impacto dos custos para operadores e utentes;

28.

Recomenda que em cada decisão que seja tomada se procure sempre assegurar a proporcionalidade entre custos e benefícios e a possibilidade de subsidiar os utentes com reduzida capacidade económica;

29.

Sugere que se adoptem orientações relativas aos requisitos mínimos de qualidade dos serviços e à avaliação e participação dos utentes e dos cidadãos no quadro da abertura das redes de transporte urbanas à concorrência, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1370/2007;

30.

Sugere que se afecte uma fracção substancial dos recursos financeiros disponibilizados no âmbito do plano de relançamento da economia europeia ao financiamento dos investimentos e dos projectos de transporte urbano e de transporte colectivo em curso susceptíveis de ser imediatamente financiados e concluídos até 31 de Dezembro de 2009;

31.

Observa que, no âmbito do plano de relançamento da economia europeia, são afectadas dotações dos Fundos Estruturais a projectos de infra-estruturas sustentáveis; insta os Estados-Membros e as regiões a afectarem urgentemente uma parte significativa desses fundos aos transportes urbanos compatíveis com o ambiente;

32.

Pede à Comissão que tome nota das propostas incluídas na presente resolução, bem como do desiderato do Parlamento Europeu de ver a Comissão assumir uma iniciativa neste domínio que se consubstancie, o mais rapidamente possível, num plano de acção;

*

* *

33.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0356.

(2)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0311.

(3)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0057.

(4)  JO C 290 de 14.11.1988, p. 51.

(5)  JO C 41 E de 19.2.2009, p. 1.

(6)  JO C 187 E de 24.7.2008, p. 154.

(7)  JO C 175 E de 10.7.2008, p. 556.

(8)  JO L 152 de 11.6.2008, p. 1.

(9)  JO L 315 de 3.12.2007, p. 1.

(10)  JO L 164 de 30.4.2004, p. 44.

(11)  JO L 203 de 10.8.2000, p. 9.

(12)  Ainda não publicado no JO.

(13)  NFC, ou seja, Near Field Communication, é uma tecnologia de intercâmbio de dados a curta distância que permite a identificação por rádio-frequência.


8.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 184/50


Quinta-feira, 23 de Abril de 2009
Plano de acção relativo aos sistemas de transportes inteligentes

P6_TA(2009)0308

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre o plano de acção para os sistemas de transporte inteligentes (2008/2216(INI))

2010/C 184 E/10

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a comunicação da Comissão de 16 de Dezembro de 2008 intitulada «Plano de acção para a implantação de sistemas de transporte inteligentes na Europa» (COM(2008)0886),

Tendo em conta a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes (STI) no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (COM(2008)0887),

Tendo em conta o Livro Branco da Comissão de 12 de Setembro de 2001 intitulado «A política europeia de transportes no horizonte 2010: a hora das opções» (COM(2001)0370),

Tendo em conta a comunicação da Comissão de 8 de Julho de 2008 intitulada «Tornar o transporte mais ecológico» (COM(2008)0433),

Tendo em conta a comunicação da Comissão de 8 de Julho de 2008 intitulada «Estratégia de internalização dos custos externos» (COM(2008)0435),

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão de 25 de Setembro de 2007 intitulado «Por uma nova cultura de mobilidade urbana» (COM(2007)0551),

Tendo em conta a comunicação da Comissão de 22 de Junho de 2006 intitulada «Manter a Europa em movimento - Mobilidade sustentável para o nosso continente - Revisão intercalar do Livro Branco da Comissão de 2001 sobre os Transportes» (COM(2006)0314),

Tendo em conta a comunicação da Comissão de 17 de Setembro de 2007 intitulada «Para uma mobilidade mais segura, mais ecológica e mais eficiente na Europa - Primeiro relatório sobre a Iniciativa “Veículo Inteligente”» (COM(2007)0541),

Tendo em conta a comunicação da Comissão de 7 de Fevereiro de 2007 intitulada «Um quadro regulador concorrencial para o sector automóvel no século XXI - Posição da Comissão face ao relatório final do grupo de alto nível CARS 21 - Uma contribuição para a Estratégia do Crescimento e do Emprego da União Europeia» (COM(2007)0022),

Tendo em conta a comunicação da Comissão de 15 de Fevereiro de 2006 relativa à iniciativa «Veículo Inteligente» - «Sensibilização para a utilização das TIC com vista a veículos mais inteligentes, seguros e ecológicos» (COM(2006)0059),

Tendo em conta a comunicação da Comissão de 28 de Junho de 2006 intitulada «A logística do transporte de mercadorias na Europa - Chave da mobilidade sustentável» (COM(2006)0336),

Tendo em conta a comunicação da Comissão de 18 de Outubro de 2007 intitulada «Plano de acção para a logística do transporte de mercadorias» (COM(2007)0607),

Tendo em conta a comunicação da Comissão de 11 de Janeiro de 2006 relativa a uma estratégia temática sobre ambiente urbano (COM(2005)0718),

Tendo em conta as propostas e orientações da Comissão e as posições do Parlamento Europeu sobre os Fundos Estruturais, o Fundo de Coesão e o Sétimo Programa-Quadro de Investigação,

Tendo em conta a sua posição, de 22 de Outubro de 2008, sobre a proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes (1),

Tendo em conta a sua resolução, de 20 de Fevereiro de 2008, sobre o contributo para o Conselho Europeu da Primavera de 2008 no que diz respeito à Estratégia de Lisboa (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 11 de Março de 2008, sobre a política europeia de transportes sustentáveis, tendo em conta as políticas europeias da energia e do ambiente (3),

Tendo em conta a sua resolução, de 15 de Janeiro de 2008, sobre o CARS 21: um quadro regulador concorrencial para o sector automóvel (4),

Tendo em conta a sua resolução, de 19 de Junho de 2008, sobre uma Mobilidade mais Segura, mais Ecológica e mais Eficiente na Europa: Primeiro Relatório sobre a Iniciativa «Veículo Inteligente» (5),

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de Julho de 2007, sobre «Manter a Europa em movimento - Mobilidade sustentável para o nosso continente» (6),

Tendo em conta a sua resolução, de 5 de Setembro de 2007, sobre a logística do transporte de mercadorias na Europa - Chave da mobilidade sustentável (7),

Tendo em conta a sua resolução, de 18 de Janeiro de 2007, sobre o Programa de Acção Europeu para a Segurança Rodoviária - balanço intercalar (8),

Tendo em conta a sua resolução, de 26 de Setembro de 2006, sobre uma estratégia temática sobre ambiente urbano (9),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6-0227/2009),

A.

Considerando que os sistemas de transportes inteligentes (STI) são aplicações avançadas que utilizam as tecnologias da informação e das comunicações (TIC) no sector dos transportes e que prestam serviços inovadores em matéria de modos de transporte e de gestão do tráfego,

B.

Considerando que os STI dispõem de um grande potencial para tornar mais eficiente a utilização de todos os modos de transporte que respondam às necessidades e aos desafios da política europeia de transportes,

C.

Considerando que o congestionamento do tráfego rodoviário afecta 10 % da rede rodoviária e que os seus custos anuais atingem 1 % do PIB da UE, que o número de mortos na estrada (42 953 em 2006) excede ainda largamente o objectivo intermédio fixado, ou seja, reduzir para 25 000 o número de mortos até 2010, e que o transporte rodoviário representa 72 % de todas as emissões de CO2 associadas aos transportes, ao passo que 40 % das emissões de CO2 decorrentes do transporte rodoviário são imputáveis ao tráfego urbano,

D.

Considerando que os STI se revelaram indispensáveis para a redução do consumo de energia e para a evolução para transportes mais ecológicos,

E.

Considerando que foram desenvolvidas aplicações STI para os diferentes modos de transporte, nomeadamente o transporte ferroviário (ERMTS e ETI TAF), o transporte marítimo e por vias navegáveis interiores (LRITS, SafeSeaNet, VTMIS e RIS), o transporte aéreo (SESAR) e os transportes terrestres, como, por exemplo, o transporte de animais vivos,

1.

Salienta que os STI constituem um instrumento fundamental para a utilização eficaz da infra-estrutura existente e para tornar os transportes mais eficientes, mais seguros e mais ecológicos, contribuindo assim para o desenvolvimento de uma mobilidade sustentável para os cidadãos e para a economia;

2.

Salienta o efeito positivo que os STI irão ter no desenvolvimento sustentável através da melhoria do rendimento económico de todas as regiões, incluindo as zonas urbanas, determinando condições de acesso recíproco, aumentando a actividade comercial local e inter-regional, desenvolvendo o mercado interno da União Europeia e o emprego ligado às actividades que dependem da implantação dos STI;

3.

Considera que os STI podem melhorar as condições de vida dos cidadãos europeus, em particular dos que vivem em zonas urbanas, e contribuir para o reforço da segurança rodoviária, para a redução das emissões de substâncias nocivas e da poluição ambiental, para o aumento da eficiência dos transportes e para a redução do congestionamento do tráfego;

4.

Lamenta o atraso na criação de um quadro comum para a implantação de STI na UE e a falta de uma implantação coordenada dos STI com objectivos específicos, principalmente devido aos obstáculos à interoperabilidade, à falta de cooperação eficaz entre as partes interessadas e a questões por resolver respeitantes à privacidade dos dados e à responsabilidade;

5.

Congratula-se com o plano de acção para os STI da Comissão («o Plano de Acção»), que constitui um quadro comum de acções e programas e fixa prazos claros para a obtenção de resultados;

6.

Está firmemente convicto da necessidade de elaborar um instrumento que incentive a utilização de STI na política de transportes; é favorável a um instrumento legislativo que estabeleça o quadro para a implantação dos STI e convida a Comissão a fornecer informações mais exaustivas sobre a situação actual em matéria de acções, financiamento e programação do plano de acção, a fim de garantir a inclusão de um conjunto bem definido de acções e prazos na directiva que estabelece um quadro para a implantação de STI;

7.

Está consciente do limitado apoio financeiro comunitário concedido (em 2008) à acção EasyWay, um projecto para a implantação de STI à escala europeia ao longo dos principais corredores da Rede Rodoviária Transeuropeia (TERN) em 21 Estados-Membros da UE levado a cabo pelas autoridades rodoviárias nacionais e por operadores nacionais em cooperação com parceiros públicos e privados;

Questões horizontais

8.

Assinala que os STI devem ser implantados em todos os modos de transporte e para todos os viajantes da Europa, em articulação com as aplicações Galileo; apoia firmemente a sua implantação imediata, a fim de reforçar a intermodalidade entre o sector público e o sector privado e nos transportes públicos graças à melhoria da informação geral e ao reforço da gestão da capacidade;

9.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a resolver o problema da responsabilidade, o qual constitui um obstáculo importante ao desenvolvimento harmonioso e coerente dos STI na Europa;

10.

Considera que a interoperabilidade no desenvolvimento dos STI é primordial para a sua implantação coerente e eficaz na Europa; sublinha que, no caso de investimentos na TERN (construção ou manutenção), deveriam ser envidados esforços com vista à necessária implementação de serviços STI;

11.

Solicita que a Comissão – dado que já existe uma oferta significativa no mercado europeu dos STI – defina especificações relativas ao nível mínimo de aplicações e serviços STI exequível para todos os Estados-Membros e necessário para a introdução, implementação e operação eficazes dos STI;

12.

Considera importante elaborar uma estimativa da procura no mercado e avaliar as verdadeiras necessidades – para além do nível mínimo estabelecido de aplicações STI – e reforçar os aspectos dos STI relacionados com o mercado interno através da normalização e de um quadro regulamentar adequado;

13.

Sublinha a importância da cooperação transfronteiriça nas fronteiras externas da UE, tanto a nível técnico como administrativo, visto que é decisiva para a implantação eficaz dos STI na UE;

Utilização optimizada dos dados relativos às vias, ao tráfego e às viagens (acção n.o 1)

14.

Salienta a necessidade de fornecer uma massa crítica de dados e informações nos cinco domínios de base seguintes, condição mínima para uma implantação eficaz dos STI: informações de tráfego e viagens em tempo real; dados sobre a rede rodoviária; dados públicos sobre cartografia digital; dados sobre os serviços mínimos universais de informações de tráfego e os planeadores de viagens multimodais nacionais;

15.

Solicita que os serviços mínimos universais de informações de tráfego cubram a rede transeuropeia (RTE-T);

16.

Sublinha que a adopção e a implementação dos STI requerem, em grande medida, que se tenham em conta tanto as informações sobre o trânsito, como também o calendário estabelecido para os diversos meios de transporte;

17.

Salienta a importância de fornecer informações em tempo real aos viajantes e à infra-estrutura e de tornar esses dados mais exactos, fiáveis e uniformes, de molde a respeitar as especificidades europeias (geográficas, culturais e linguísticas) e a garantir a continuidade geográfica;

18.

Considera essencial para o desenvolvimento dos STI garantir o acesso do sector privado aos dados relativos às vias rodoviárias, ao tráfego e às viagens, no respeito da privacidade dos dados e dos direitos de propriedade intelectual;

Continuidade dos STI de gestão do tráfego e do transporte de mercadorias nos corredores de transporte europeus e nas aglomerações urbanas (acção n.o 2)

19.

Considera que é indispensável garantir STI harmonizados, interoperáveis e fiáveis, preservando simultaneamente a liberdade de escolha dos utentes;

20.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a coordenar e associar os STI às iniciativas comunitárias no domínio da mobilidade urbana a fim de tornar mais eficaz a mobilidade assente nos transportes urbanos, aumentar a fluidez da gestão e reduzir o congestionamento das estradas, dos corredores RTE-T, dos corredores de transporte de mercadorias e das aglomerações urbanas;

21.

Considera que a cooperação transfronteiriça e a concepção de programas para a implantação e a implementação eficazes dos STI, como o projecto EasyWay, são necessárias;

22.

Convida a Comissão a identificar as informações prioritárias, o equipamento de transporte e as normas relativas aos veículos que façam avançar a implantação dos STI, bem como medidas que permitam uma maior harmonização das infra-estruturas rodoviárias;

23.

Considera indispensável que a avaliação dos custos económicos por veículo e para a infra-estrutura decorrentes da implantação dos STI se baseie numa análise custo-benefício que cubra todos os custos conexos (económicos, sociais e ambientais);

Os STI ao serviço da mobilidade urbana (acção n.o 2-A)

24.

Preconiza o desenvolvimento de procedimentos e de sistemas de informação dos utentes acerca da oferta de transportes urbanos e do estado das redes, utilizando, em especial, a tecnologia GSM;

25.

Recomenda o desenvolvimento de investigações sobre sistemas de integração tarifária entre autoridades competentes da mesma região e, em particular, sobre os respectivos procedimentos técnicos;

26.

Encoraja o desenvolvimento das tecnologias intermodais que permitam um melhor acesso das pessoas com mobilidade reduzida aos transportes e à mobilidade urbana;

Segurança rodoviária (acção n.o 3)

27.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a tomar medidas para preparar a implantação harmonizada e a integração da aplicação eCall em todos os países da UE até 2010, assim que os testes de normalização estejam concluídos;

28.

Considera que as aplicações e a implantação dos STI devem:

explorar as grandes possibilidades de melhoria da segurança rodoviária oferecidas pelos sistemas avançados de assistência ao condutor (ADAS), como o controlo electrónico da estabilidade (ESC) e o sistema eCall, que poderão, por si só, salvar 6 500 vidas por ano na UE, se forem plenamente implantados;

reforçar a segurança rodoviária, impedindo o excesso de velocidade, a condução em estado de embriaguez e a não utilização do cinto de segurança; e

melhorar as condições de saúde e de segurança, incentivando a utilização de locais de estacionamento condignos e seguros graças à prestação de serviços adequados aos condutores de camiões através do portal truckinform (10); e

melhorar a protecção dos condutores e das cargas contra roubos, pilhagens e assaltos, no sector do transporte de mercadorias, combatendo assim a criminalidade organizada, em especial nas zonas fronteiriças e no transporte internacional de mercadorias que envolve países terceiros;

29.

Insta a Comissão a prosseguir o processo de redução dos custos de comunicação, de forma a ser possível uma utilização mais ampla do equipamento de comunicação e de informação baseado em telecomunicações;

30.

Congratula-se com a proposta da iniciativa «eFreight» e insta a Comissão a introduzir o princípio da «carga inteligente», com o objectivo de alcançar uma abordagem multimodal dos serviços STI no sector do transporte de mercadorias, sobretudo no domínio das mercadorias perigosas;

31.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a prestarem a mesma atenção ao transporte de passageiros e ao de mercadorias, para evitar a discriminação do transporte de passageiros, que é particularmente prejudicial para a mobilidade de pessoas;

32.

Preconiza a elaboração de um quadro regulamentar adequado para a interface homem/máquina (IHM) e para outros protocolos STI, e salienta a necessidade de abordar as questões ligadas à responsabilidade;

33.

Exorta a Comissão a resolver o problema dos utentes vulneráveis da via pública, nomeadamente as pessoas com mobilidade reduzida, e a tornar extensível aos motociclistas, no âmbito das subacções propostas no plano de acção, as acções destinadas a incentivar a implantação dos ADAS e de outros sistemas como os STI e a IHM;

34.

Convida a Comissão a aproveitar as potencialidades dos SIT no que diz respeito a medidas preventivas tendentes a evitar o smog e concentrações de ozono demasiado elevadas, bem como a reduzir as emissões de ruído, de partículas, de NOx e de CO2;

Integração do veículo na infra-estrutura de transportes (acção n.o 4)

35.

Sublinha a importância da definição de uma arquitectura de plataforma comum para interfaces e protocolos normalizados que facilitem a utilização dos STI, dos sistemas cooperativos e das especificações aplicáveis às comunicações infra-estrutura-infra-estrutura (I-I), veículo-infra-estrutura (V-I) e veículo-veículo (V-V);

36.

Exorta a Comissão a elaborar um roteiro para os STI que preveja plataformas comuns para as aplicações e a implantação dos STI e a participação dos sectores público e privado, e a estabelecer o quadro adequado para resolver as questões ligadas à responsabilidade no âmbito da utilização de aplicações STI;

37.

Observa que a formação no domínio das aplicações STI deve ser encorajada a fim de reforçar a capacidade dos utentes em matéria de transportes e facilitar a interacção homem-máquina;

38.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a criar um fórum aberto para trocar informações e abordar questões relacionadas com os STI;

Segurança e protecção dos dados e responsabilidade (acção n.o 5)

39.

Salienta a necessidade de respeitar a privacidade dos dados e de examinar as questões de segurança e protecção dos dados desde as primeiras fases de concepção dos STI, ao definir a arquitectura e as medidas de implantação («privacy by design»);

40.

Convida todas as partes envolvidas em aplicações STI a dar cumprimento às directivas comunitárias relativas à protecção dos dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações (directivas 95/46/CE (11) e 2002/58/CE (12)) e solicita à Comissão que garanta a utilização adequada dos dados no âmbito das aplicações e da implantação dos STI;

41.

Considera que a utilização de dados anónimos nas aplicações STI é necessária para a implantação sem obstáculos dos STI, garantindo simultaneamente a privacidade e a conformidade com o quadro jurídico comunitário relativo à protecção de dados;

Cooperação e coordenação europeias no domínio dos STI (acção n.o 6)

42.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a exercer uma liderança forte e uma verdadeira governação com vista à implantação de STI na Europa;

43.

Incentiva a promoção do desenvolvimento de planeadores de viagens multimodais nacionais e europeus, tendo devidamente em conta alternativas nos transportes públicos, bem como a sua interligação em toda a Europa;

44.

Insta a Comissão a explorar melhor as potencialidades da UE decorrentes dos programas EGNOS e Galileo, do sistema global de navegação por satélite (GNSS), e a reforçar a interconectividade multimodal;

45.

Sublinha que estas tecnologias deveriam ser aplicadas de forma a evitar uma incompatibilidade entre modos de transporte e que deveria existir liberdade de escolha no que diz respeito à utilização destas tecnologias;

46.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a ter em consideração que os STI devem associar activamente, no seu processo de planificação e implantação, as autoridades locais, regionais e as partes interessadas que operam no território europeu;

47.

Salienta a importância da criação de parcerias entre os sectores público e privado (PPP) na aplicação dos STI e insta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas activas para promover e facilitar a sua utilização;

48.

Solicita à Comissão que forneça explicações exaustivas sobre o financiamento do plano de acção e a sua programação e ao Conselho que garanta um financiamento suficiente;

49.

Exorta os Estados-Membros a que, na revisão intercalar relativa à utilização dos fundos estruturais, se debrucem sobre as questões da mobilidade urbana e da redução dos congestionamentos de trânsito, a realizar por meio de STI, e que as incluam na lista das prioridades para o período de 2010-2013;

50.

Sublinha a necessidade de melhor definir e valorizar o potencial significativo das zonas urbanas, bem como o papel que as zonas rurais e periféricas podem desempenhar, para a consecução dos objectivos a médio e longo prazo;

51.

Considera que é da máxima importância utilizar redes de transporte inteligentes em regiões com grande potencial turístico, tendo em vista um melhor escoamento do tráfego, a redução dos acidentes e a melhoria da segurança; considera que os STI contribuem para o desenvolvimento económico das regiões, nomeadamente das regiões periféricas;

52.

Salienta a importância da cooperação inter-regional, transfronteiriça e transnacional para o desenvolvimento e a implantação dos STI e insta a Comissão a criar um sistema de intercâmbio de boas práticas disponível em todas as línguas da UE; exorta, porém, os Estados-Membros à partilha e ao intercâmbio das melhores práticas entre as próprias regiões, com o duplo objectivo de obter a transferência dos conhecimentos no sector dos STI e de evitar uma fragmentação no interior do sistema;

*

* *

53.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0509.

(2)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0057.

(3)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0087.

(4)  JO C 41 E de 19.2.2009, p. 1.

(5)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0311.

(6)  JO C 175 E de 10.7.2008, p. 556.

(7)  JO C 187 E de 24.7.2008, p. 154.

(8)  JO C 244 E de 18.10.2007, p. 220.

(9)  JO C 306 E de 15.12.2006, p. 182.

(10)  www.truckinform.eu

(11)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(12)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.


Sexta-feira, 24 de Abril de 2009

8.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 184/57


Sexta-feira, 24 de Abril de 2009
Direitos das mulheres no Afeganistão

P6_TA(2009)0309

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, sobre os direitos das mulheres no Afeganistão

2010/C 184 E/11

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre o Afeganistão, designadamente a resolução de 15 de Janeiro de 2009, sobre o controlo orçamental dos fundos da UE no Afeganistão (1),

Tendo em conta a Declaração Conjunta da Delegação do Parlamento Europeu para as Relações com o Afeganistão e da Wolesi Jirga (Câmara Baixa do Parlamento afegão), de 12 de Fevereiro de 2009,

Tendo em conta a Declaração Final da Conferência Internacional sobre o Afeganistão, realizada em Haia, em 31 de Março de 2009,

Tendo em conta a Declaração da Cimeira da NATO sobre o Afeganistão, dos Chefes de Estado e de Governo que participaram na reunião do Conselho do Atlântico Norte, em Estrasburgo/Kehl, em 4 de Abril de 2009,

Tendo em conta a Declaração Conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros da UE e dos Estados Unidos sobre a legislação no Afeganistão, de 6 de Abril de 2009,

Tendo em conta n.o 5 do artigo 115.o do seu Regimento,

A.

Considerando que o Afeganistão é parte em diversos instrumentos internacionais relativos aos direitos do Homem e às liberdades fundamentais, designadamente a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e a Convenção sobre os Direitos da Criança,

B.

Considerando que a Constituição afegã, de 4 de Janeiro de 2004, estabelece no seu artigo 22.o que «os cidadãos do Afeganistão, homens e mulheres, têm direitos e deveres iguais perante a lei», e que esta é conforme com os tratados internacionais ratificados pelo Afeganistão,

C.

Considerando que o Código da Família afegão contém, desde o fim dos anos 70, determinadas disposições que reconhecem às mulheres direitos em matéria de saúde e de educação e que este código está a ser revisto com o objectivo de o tornar compatível com a Constituição de 2004,

D.

Recordando, em Junho de 2002, na sequência dos acordos de Bona de 5 de Dezembro de 2001, foi criada uma Comissão Independente dos Direitos do Homem, presidida por Sima Samar, e que esta comissão desempenha um papel-chave na defesa dos direitos do Homem,

E.

Considerando que o novo projecto de lei sobre o estatuto pessoal das mulheres xiitas, recentemente aprovado pelas duas câmaras do Parlamento afegão, impõe graves restrições à liberdade de movimento das mulheres, negando-lhes o direito a sair de casa, excepto para «fins legítimos», exige que as mulheres se submetam aos desejos sexuais dos maridos, legitimando deste modo a «violação conjugal», e promove igualmente a discriminação das mulheres no domínio do matrimónio, do divórcio, da sucessão e do acesso à educação, o que não respeita as normas internacionais em matéria de direitos do Homem, especialmente dos direitos das mulheres,

F.

Considerando que este projecto de lei, que afectará entre 15 e 20 % da população, não está ainda a ser aplicado, dado que não foi ainda publicado no Jornal Oficial do Governo, embora tenha sido já assinado pelo Presidente do Afeganistão, Hamid Karzai;

G.

Considerando que este projecto de lei, na sequência das críticas que suscitou tanto no Afeganistão como no estrangeiro, foi reenviado ao Ministério da Justiça do Afeganistão para verificação da conformidade do texto com os compromissos assumidos pelo Governo afegão no quadro de convenções internacionais sobre os direitos da mulher e dos direitos do Homem em geral, assim como da Constituição,

H.

Considerando que continua a verificar-se violência contra activistas, especialmente pessoas que defendem os direitos das mulheres, e que muitos desses activistas se tornaram vítimas de militantes e radicais, vítimas entre as quais se conta Sitara Achakzai, afegã defensora dos direitos da mulher e membro do Conselho Provincial de Kandahar, que foi assassinada fora de casa, Gul Pecha e Abdul Aziz, que foram assassinados após terem sido acusados de actos imorais e condenados à morte por um conselho de religiosos conservadores, e Malai Kakar, a primeira mulher polícia em Kandahar, que dirigia os serviços da polícia competentes para a investigação dos crimes contra as mulheres nesta cidade,

I.

Considerando que Perwiz Kambakhsh, jornalista afegão de 23 anos, que tinha sido condenado à morte por ter difundido um artigo sobre os direitos da mulher no Islão, viu a a sua pena convertida em pena de prisão de 20 anos, na sequência de fortes protestos internacionais,

J.

Considerando que continuam a ser denunciados casos de ameaça e intimidação de que são alvo as mulheres na vida pública ou no local de trabalho fora de casa e que tais alegações foram confirmadas por relatórios das Nações Unidas; considerando relatórios recentes sobre as dificuldades para aumentar a participação das raparigas no sistema de educação, a que se opõem militantes e radicais,

K.

Considerando que, no decurso dos últimos anos, foram noticiados diversos casos de jovens mulheres que se imolaram voluntariamente para fugir a casamentos forçados ou a violências conjugais,

1.

Solicita a revisão do acima referido projecto de lei sobre o estatuto pessoal das mulheres xiitas no Afeganistão, dado que o seu conteúdo é manifestamente contrário ao princípio da igualdade entre homens e mulheres, tal como consignado na constituição afegã e nas convenções internacionais;

2.

Salienta os perigos associados à aprovação de legislação cuja aplicação se limita a determinadas categorias da população e que, por definição, incentiva a discriminação e a injustiça;

3.

Recomenda ao ministério da justiça afegão que revogue de todas as leis que introduzem uma discriminação contra as mulheres e que são contrárias aos tratados internacionais de que o Afeganistão é parte;

4.

Considera ser essencial para o desenvolvimento democrático do país que o Afeganistão se empenhe na defesa dos direitos do Homem em geral e, nomeadamente, dos direitos das mulheres, que desempenham um papel crucial no desenvolvimento do país e devem poder beneficiar plenamente dos seus direitos fundamentais e democráticos; reafirma o seu apoio à luta contra todas as formas de discriminação, incluindo a discriminação religiosa e a ligada ao género;

5.

Recorda que o documento de estratégia da União Europeia relativo ao Afeganistão para o período de 2007-2013 considera a igualdade entre homens e mulheres e os direitos da mulher um desafio primordial na estratégia nacional de desenvolvimento do Afeganistão;

6.

Saúda a coragem das mulheres afegãs que se manifestaram em Cabul contra o novo projecto de lei e comunica-lhes o seu apoio; condena a violência de que foram vítimas quando destas manifestações e solicita às autoridades afegãs que assegurem a sua protecção;

7.

Condena o assassínio de militantes dos direitos do Homem e da emancipação das mulheres afegãs, designadamente o recente homicídio de Sitara Achikzai, deputada regional;

8.

Toma conhecimento, com consternação, de que o tribunal supremo afegão confirmou a pena de 20 anos de prisão aplicada a Perwiz Kambakhsh por blasfémia, e apela ao Presidente Karzai para que amnistie este último e autorize a sua libertação;

9.

Apela às autoridades afegãs, incluindo as autoridades locais, para que adoptem todas as medidas possíveis para proteger as mulheres contra a violência sexual e outras formas de violência com base no género, bem como a levarem a tribunal os autores de tais actos;

10.

Considera que os progressos no domínio da igualdade entre homens e mulheres alcançados nos últimos anos graças a grandes esforços não podem ser, em caso algum, sacrificados a negociações pré-eleitorais entre os partidos;

11.

Encoraja as candidaturas femininas às eleições presidenciais, previstas para 20 de Agosto de 2009, e insiste na plena participação das mulheres afegãs no processo decisório, o que constitui um direito, entre outros, que lhes cabe, os quais devem incluir igualmente o direito das mulheres a serem eleitas e nomeadas para altos cargos públicos;

12.

Insta o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a continuarem a colocar a questão da lei sobre o estatuto pessoal das mulheres xiitas e de todas as discriminações contra as mulheres e crianças, porquanto são inaceitáveis e incompatíveis com os compromissos assumidos a longo prazo pela comunidade internacional de ajudar o Afeganistão nos seus esforços de reabilitação e reconstrução;

13.

Insta a Comissão a prestar ajuda directa em matéria de financiamento e de programação ao ministério afegão dos assuntos da mulher, bem como a promover a integração sistemática de uma abordagem de género em todas as suas políticas de desenvolvimento no Afeganistão;

14.

Convida o Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para a Mulher (UNIFEM) a exercer uma vigilância particular;

15.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Governo e ao Parlamento da República Islâmica do Afeganistão e à Presidente da Comissão Independente dos Direitos do Homem.


(1)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0023.


8.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 184/60


Sexta-feira, 24 de Abril de 2009
Apoio ao Tribunal Especial para a Serra Leoa

P6_TA(2009)0310

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, sobre o apoio ao Tribunal Especial para a Serra Leoa

2010/C 184 E/12

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre este assunto, em especial a de 6 de Setembro de 2007 sobre o financiamento do Tribunal Especial para a Serra Leoa (TESL) (1),

Tendo em conta o Acordo de Cotonou entre a Comunidade Europeia e os países ACP e o compromisso das partes no Acordo em prol da paz, da segurança e estabilidade e do respeito pelos direitos humanos, os princípios democráticos e o Estado de Direito,

Tendo em conta n.o 5 do artigo 115.o do seu Regimento,

A.

Considerando que o Tribunal Especial para a Serra Leoa (TESL) foi criado conjuntamente pelas Nações Unidas e pelo governo da Serra Leoa, em 2000, nos termos da Resolução 1315 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, com vista a processar as pessoas que cometeram graves violações do direito humanitário internacional, nomeadamente crimes de guerra e crimes contra a humanidade,

B.

Considerando que o TESL está a estabelecer uma série de precedentes importantes no que toca à justiça penal internacional, dado que é o primeiro tribunal internacional financiado por contribuições voluntárias, o primeiro tribunal instituído no país onde foram cometidos os alegados crimes e - no caso do antigo presidente liberiano - o primeiro a acusar um Chefe de Estado africano em funções de crimes de guerra e crimes contra a humanidade,

C.

Considerando que o mandato do TESL termina em 2010 e que o governo da Serra Leoa declarou que não tem condições para executar as penas dos réus condenados pelo TESL,

D.

Considerando que a execução das penas constitui um elemento essencial da justiça internacional, desempenhando um papel importante relativamente à paz e à continuação da instalação do Estado de Direito naquele país,

E.

Considerando que actualmente - numa perspectiva política, de segurança e institucional - é problemático para os condenados cumprirem as penas na própria Serra Leoa,

F.

Considerando que o TESL celebrou um acordo com alguns países - incluindo o Reino Unido, a Suécia e a Áustria - para assegurar que alguns dos condenados cumpram as suas penas nesses países; considerando que são necessários mais acordos para assegurar que todos os réus já condenados e aqueles que estão a ser julgados e podem ser condenados venham realmente a cumprir as suas penas,

G.

Considerando que a incapacidade de obter instalações prisionais adequadas para as pessoas condenadas pelos crimes mais graves que se podem imaginar comprometeria seriamente os esforços da comunidade internacional no sentido de combater eficazmente a impunidade,

H.

Recordando que a luta contra a impunidade é um das pilares da política de direitos humanos da União Europeia e que a comunidade internacional tem a responsabilidade de apoiar os mecanismos de responsabilização criados,

I.

Considerando que outros tribunais - como o Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia e o Tribunal Penal Internacional para o Ruanda - enfrentam problemas semelhantes e que outros organismos internacionais - como o Tribunal Penal Internacional, o Tribunal Especial para o Líbano e as Secções Extraordinárias dos Tribunais do Camboja - enfrentarão provavelmente os mesmos problemas num futuro próximo se não houver um empenhamento mais forte dos Estados no sentido de apoiar a execução da justiça internacional,

J.

Considerando que todos os tribunais internacionais desempenham um papel importante com vista à paz e à justiça nas respectivas regiões e que cada um deles se empenha em assegurar um legado duradouro e contribuir para um maior desenvolvimento do Estado de Direito nas regiões onde os crimes foram cometidos,

1.

Congratula-se com os progressos alcançados pelos tribunais internacionais na tarefa de fazer comparecer perante a justiça os responsáveis pelas atrocidades cometidas, e está convicto de que estes julgamentos transmitem uma mensagem clara aos líderes de todo o mundo e a outros criminosos de guerra de que as violações graves dos direitos humanos nunca mais serão toleradas impunemente;

2.

Exorta o Conselho e os Estados-Membros a encontrarem uma solução, em conjunto com o TESL, para assegurar que as pessoas condenadas cumprem as respectivas penas, já que se tal não acontecer os esforços do TESL e a credibilidade da comunidade internacional, incluindo a União, serão gravemente comprometidos;

3.

Exorta todos os Estados-Membros a aumentarem as suas contribuições para as actividades dos tribunais internacionais, que tentam obter uma solução sustentável para a execução das penas, quer celebrando acordos directamente com as referidas instituições para a execução das penas nas jurisdições dos Estados-Membros, quer ajudando-as a encontrar soluções alternativas para assegurar a execução das penas nas próprias regiões;

4.

Exorta os Estados-Membros e outras instituições internacionais a fornecerem mais ajuda financeira ao TESL, a fim de permitir que os réus condenados pelo TESL possam cumprir as suas penas em países que têm capacidade para as executar em conformidade com as normas internacionais mas não dispõem dos meios financeiros para tal;

5.

Considera que a falta de assistência e apoio porá gravemente em risco a actividade dos tribunais internacionais, dado que estes não poderão garantir que os réus condenados cumpram as penas impostas;

6.

Solicita a realização dum estudo exaustivo que avalie o trabalho efectuado pelos tribunais penais internacionais, dele tire lições e apresente recomendações sobre a forma de melhorar o seu funcionamento e financiamento futuro;

7.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Tribunal Especial para a Serra Leoa, ao Tribunal Penal Internacional, ao Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia, ao Tribunal Penal Internacional para o Ruanda, às Secções Extraordinárias dos Tribunais do Cambodja, ao Tribunal Especial para o Líbano, ao Conselho de Segurança das Nações Unidas, aos Estados membros da União Africana e aos co-presidentes da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE.


(1)  JO C 187 E de 24.7.2008, p. 242.


8.7.2010   

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Sexta-feira, 24 de Abril de 2009
Situação humanitária dos residentes do campo de Ashraf

P6_TA(2009)0311

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, sobre a situação humanitária dos residentes no Campo de Ashraf

2010/C 184 E/13

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as Convenções de Genebra, nomeadamente o artigo 27.o da Quarta Convenção de Genebra relativa à Protecção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra,

Tendo em conta a Convenção de Genebra de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados e o respectivo Protocolo adicional de 1967,

Tendo em conta o Acordo sobre o Estatuto das Forças, assinado em Novembro de 2008 pelos Governos dos Estados Unidos da América e do Iraque,

Tendo em conta as suas resoluções, de 12 de Julho de 2007, sobre a situação humanitária dos refugiados iraquianos (1) e, de 4 de Setembro de 2008, sobre as execuções no Irão (2), que incluem referências aos residentes no Campo de Ashraf que possuem o estatuto jurídico de pessoas protegidas nos termos da Quarta Convenção de Genebra,

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115.o do seu Regimento,

A.

Considerando que o Campo de Ashraf, no Norte do Iraque, foi criado nos anos 80 para os membros do grupo da oposição iraniana «Organização dos Mujahedines do Povo do Irão» (OMPI),

B.

Considerando que, em 2003, as forças norte-americanas no Iraque desarmaram os residentes do Campo de Ashraf e ofereceram-lhes protecção, pelo que foram designados «pessoas protegidas» nos termos das Convenções de Genebra,

C.

Considerando que, numa carta com data de 15 de Outubro de 2008, o Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados instou o Governo iraquiano a proteger os residentes de Ashraf da deportação, expulsão ou repatriação forçada em violação do princípio da não repulsão e a abster-se de levar a cabo acções passíveis de colocar em risco a vida ou a segurança dessas pessoas,

D.

Considerando que, em 1 de Janeiro de 2009, no seguimento da celebração do Acordo sobre o Estatuto das Forças entre os Estados Unidos da América e o Iraque, o controlo do Campo de Ashraf foi transferido para as forças de segurança iraquianas,

E.

Considerando que, de acordo com declarações que terão sido recentemente proferidas pelo Conselheiro Nacional de Segurança iraquiano, as autoridades tencionam tornar gradualmente «intolerável» a presença dos residentes do Campo de Ashraf, e que este terá igualmente aludido à sua expulsão/extradição e/ou ao seu deslocamento forçado no interior do Iraque,

1.

Insta o Primeiro-Ministro do Iraque a assegurar que as autoridades deste país não empreendam qualquer acção que viole os direitos humanos dos residentes do Campo de Ashraf e a clarificar as intenções do governo do Iraque em relação a estes últimos; solicita às autoridades iraquianas que protejam as vidas e a integridade física e moral dos residentes no Campo de Ashraf e que os tratem em conformidade com as obrigações previstas nas Convenções de Genebra, não procedendo ao deslocamento, deportação, expulsão e repatriação forçados em violação do princípio da não repulsão;

2.

Respeitando os desejos individuais de quaisquer residentes do Campo de Ashraf quanto ao seu futuro, considera que tanto estes como outros cidadãos iranianos que actualmente residem no Iraque depois de terem saído do Irão por razões políticas poderão correr o risco de vir a ser vítimas de graves violações dos direitos do Homem se forem obrigados a regressar ao Irão, e insiste que nenhuma pessoa deve ser repatriada, directamente ou através de um país terceiro, para um país em que possa correr o risco de ser torturada ou alvo de outras violações graves dos direitos do Homem;

3.

Solicita ao Governo do Iraque que ponha termo ao bloqueio do campo, respeite o estatuto jurídico de «pessoas protegidas», nos termos das Convenções de Genebra, de que beneficiam os residentes no Campo de Ashraf e não leve a cabo acções passíveis de colocar em risco a vida ou a segurança destas pessoas, permitindo-lhes o pleno acesso a alimentos, água, material e cuidados médicos, combustível, bem como o contacto com membros da família e organizações humanitárias internacionais;

4.

Solicita ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros que, em conjunto com os Governos do Iraque e dos Estados Unidos da América, o Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados e o Comité Internacional da Cruz Vermelha, envidem esforços para encontrar um estatuto jurídico durável e satisfatório para os residentes no Campo de Ashraf;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados, ao Comité Internacional da Cruz Vermelha, ao Governo dos Estados Unidos da América e ao Governo e Parlamento do Iraque.


(1)  JO C 175 E de 10.7.2008, p. 609.

(2)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0412.


8.7.2010   

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Sexta-feira, 24 de Abril de 2009
Protecção dos interesses financeiros das Comunidades

P6_TA(2009)0315

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, sobre a protecção dos interesses financeiros das Comunidades e a luta contra a fraude – Relatório anual 2007 (2008/2242(INI))

2010/C 184 E/14

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções sobre anteriores relatórios anuais da Comissão e do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF),

Tendo em conta o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 22 de Julho de 2008, intitulado «Protecção dos interesses financeiros das Comunidades – Luta contra a fraude – Relatório anual de 2007» (COM(2008)0475), incluindo os seus anexos (SEC(2008)2300 e SEC(2008)2301),

Tendo em conta o Relatório de actividades do Organismo Europeu de Luta Antifraude, de 2007 (1), e o seu Segundo Relatório, de 19 de Junho de 2008, sobre a aplicação do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2185/96 relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades, bem como as orientações que substituem o Vade-mécum do OLAF,

Tendo em conta o Relatório de Actividades do Comité de Fiscalização do OLAF para o período compreendido entre Junho de 2007 e Maio de 2008 (2),

Tendo em conta o Relatório Anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento, relativo ao exercício de 2007 (3),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 276.o e o n.o 5 do artigo 280.o do Tratado CE,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento Regional e da Comissão da Agricultura (A6-0180/2009),

Número de irregularidades notificadas

1.

Congratula-se com a inclusão de um capítulo sobre despesas directas, mas sublinha que espera que este seja melhorado com dados mais completos nos próximos relatórios;

2.

Reitera o seu pedido de que os relatórios anuais relativos à protecção dos interesses financeiros da Comunidade (relatórios PIF anuais) e as correspondentes resoluções do Parlamento sejam incluídos na agenda do Conselho e de que o Conselho, subsequentemente, transmita as suas observações ao Parlamento e à Comissão; está profundamente desapontado pelo facto de o Conselho ainda não o ter feito, apesar do pedido do Parlamento e da insistência da Comissão;

3.

Nota que, nos domínios dos recursos próprios, das despesas agrícolas, das acções estruturais e das despesas directas, as irregularidades notificadas em 2007 ascenderam a 1 425 milhões de euros (contra 1 143 milhões de euros em 2006) e que os montantes notificados pelos Estados-Membros à Comissão podem ser discriminados do seguinte modo:

Recursos próprios: 377 milhões de euros (353 milhões de euros em 2006),

Despesas agrícolas: 155 milhões de euros (87 milhões de euros em 2006),

Acções estruturais: 828 milhões de euros (703 milhões de euros em 2006),

Fundos de pré-adesão: 32 milhões de euros (14 milhões de euros em 2006),

Despesas directas: 33 milhões de euros;

4.

Congratula-se com o facto de, após o relatório parlamentar do ano passado, a Comissão ter estabelecido, no seu relatório, as diferenças entre uma irregularidade e uma fraude; considera, não obstante, que a definição de «suspeitas de fraude» ainda levanta dificuldades aos Estados-Membros;

Considerações gerais

5.

Congratula-se com os esforços já realizados pelos Estados-Membros, salientando, porém, mais uma vez que estes deverão velar pela adequação dos seus mecanismos de controlo financeiro e realça a importância da acção preventiva dos Estados-Membros para se aumentar a detecção de irregularidades antes de se efectuar qualquer pagamento aos beneficiários; salienta que a luta contra a fraude e a corrupção é uma responsabilidade constante de todos os Estados-Membros e que é necessário um esforço concertado para alcançar melhorias reais;

6.

Salienta a necessidade de se conseguir uma maior harmonização dos métodos de recolha e utilização de dados, a fim de proporcionar um quadro normalizado que permita, no âmbito de uma estratégia de prevenção acrescida, avaliar mais eficazmente os riscos de fraude;

7.

Congratula-se com as declarações de gestão nacionais elaboradas por alguns Estados-Membros relativamente a fundos comunitários geridos a nível nacional; solicita aos restantes Estados-Membros que lancem iniciativas comparáveis e exorta a Comissão a fazer todos os possíveis com vista a conseguir a realização de tais declarações de gestão nacionais no conjunto da União Europeia;

Recursos próprios

8.

Nota que o montante estimado que foi afectado de irregularidades aumentou 6 %, tendo os produtos mais afectados por irregularidades sido, tal como nos anos anteriores, televisores e cigarros;

9.

Lamenta o atraso na adopção da proposta de regulamento relativo à assistência administrativa mútua em matéria de protecção dos interesses financeiros da Comunidade contra a fraude e outras actividades ilícitas (COM(2006)0473) e convida, por isso, o Conselho a adoptar rapidamente os regulamentos;

10.

Congratula se com o facto de, no seguimento da sua Comunicação sobre a necessidade de desenvolver uma estratégia coordenada tendo em vista melhorar a luta contra a fraude fiscal (COM(2006)0254), a Comissão ter adoptado uma Comunicação sobre uma estratégia coordenada para melhorar a luta contra a fraude em matéria de IVA (COM(2007)0758), e segue com especial atenção tanto a proposta da Comissão de uma directiva do Conselho relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, taxas, direitos e outras medidas (COM(2009)0028), como a proposta da Comissão de uma directiva do Conselho relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade (COM(2009)0029);

11.

Insiste na necessidade de uma nova dinâmica política para reforçar substancialmente a cooperação no domínio da luta contra a fraude em matéria de IVA;

12.

Lamenta o facto de, por não ter acesso ao conteúdo dos dados trocados pelos Estados-Membros ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1798/2003 do Conselho, de 7 de Outubro de 2003, relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (5), o OLAF não poder representar uma mais-valia em termos de informação e prevenção contra a fraude em matéria de IVA, bem como de apoio às operações antifraude realizadas pelos Estados-Membros em 2007;

13.

Recorda aos Estados-Membros que devem estar conscientes do elevado número de casos de fraude transnacional em matéria de IVA;

14.

Lamenta o agravamento das fraudes relativas à origem dos produtos no que diz respeito, não só às medidas pautais de carácter preferencial, mas também aos contingentes pautais do GATT;

15.

Convida a Comissão a realizar uma avaliação específica das potencialidades de fraude, por produtos e por países, tendo em conta a possibilidade de realizar controlos sistemáticos, especificamente orientados e, se necessário, permanentes, tanto no local de origem, como no de destino, e prestando particular atenção ao fenómeno do carrossel;

Despesas agrícolas

16.

Recorda que, desde 1 de Janeiro de 2007, os Estados-Membros são obrigados a informar a Comissão das irregularidades que envolvem montantes superiores a 10 000 euros, limiar fixado pelo Regulamento (CE) n.o 1848/2006 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2006, relativo às irregularidades e à recuperação das importâncias pagas indevidamente no âmbito da política agrícola comum, assim como à organização de um sistema de informação nesse domínio (6); observa que o número de casos de irregularidades comunicado diminuiu 53 % (1 548 casos contra 3 294 casos em 2006); salienta que este número relativamente reduzido de irregularidades pode ser explicado pelo aumento do limiar de comunicação obrigatória;

17.

Nota que o montante afectado estimado aumentou 44 %, aumento parcialmente relacionado com casos com significativo impacto financeiro que ocorreram ou foram detectados em anos anteriores, mas que apenas foram comunicados em 2007; nota que os sectores mais afectados foram o do leite e produtos lácteos, das frutas e produtos hortícolas, do açúcar, do desenvolvimento rural e da carne de bovino;

18.

Salienta que os sectores do leite, das frutas e dos produtos hortícolas, do açúcar e do desenvolvimento rural representam, no seu conjunto, cerca de 77 % do total de irregularidades e que o desenvolvimento rural só por si representa cerca de 38 % de todas as irregularidades comunicadas; regista ainda que, segundo o que é comunicado, o montante mais elevado em matéria de irregularidades no domínio do desenvolvimento rural tem a ver com a medida de apoio «silvicultura»e o maior número de irregularidades com a medida de apoio «agroambiente»; solicita, por isso, ao OLAF que, no seu próximo relatório anual, preste especial atenção às irregularidades que afectam o desenvolvimento rural;

19.

Salienta que as taxas de observância das obrigações de comunicação, nomeadamente dos prazos, variam consideravelmente consoante os Estados-Membros; lamenta que, no caso da Áustria e da Suécia, o intervalo de tempo entre a detecção das irregularidades e a respectiva comunicação seja muito superior ao intervalo de tempo médio (1,2 anos): é de 3,4 e 2,3 anos, respectivamente;

20.

Concorda com a afirmação feita pelo Tribunal de Contas no ponto 5.20 do relatório anual supramencionado, segundo a qual o sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC) continua a ser um sistema de controlo eficaz que reduz o risco de despesas irregulares desde que sejam introduzidos dados exactos e fiáveis e que o sistema seja correctamente aplicado; defende que a aplicação do sistema seja tornada extensiva a novos domínios em que actualmente não é aplicado; nota, não obstante, que deve ser aumentada a quantidade e a qualidade dos controlos efectuados, a fim de reforçar a dissuasão da fraude;

21.

Insta a Comissão a tomar uma decisão política firme no caso de as autoridades gregas não cumprirem os prazos fixados no plano de acção para a criação de um novo Sistema de Identificação de Parcelas Agrícolas - Sistema de Identificação Geográfica operacional;

22.

Reitera o seu apelo à Comissão para que avalie a eficácia e a transparência dos sistemas de acompanhamento relacionados com pagamentos a agricultores no contexto do seu próximo relatório anual;

Acções estruturais

23.

Congratula-se com as regras simplificadas e clarificadas do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (7) e do Regulamento de execução (CE) n.o 1828/2006 da Comissão (8); está, todavia, preocupado com a afirmação do Tribunal de Contas, no ponto 6.31 do relatório anual supramencionado, segundo a qual os sistemas de gestão e de controlo dos Estados-Membros, bem como a supervisão do seu funcionamento pela Comissão, são apenas parcialmente eficazes;

24.

Reconhece que, num número elevado de Estados-Membros, se registam irregularidades na utilização de fundos da UE relacionadas com má gestão e, por vezes, mesmo fraude; constata que os Estados-Membros comunicaram 3 832 irregularidades em 2007 (um aumento de 19,2 % em relação a 2006), que o respectivo montante total em 2007 foi de cerca de 828 milhões de euros (o que equivale a um montante ligeiramente inferior a 1,83 % das dotações para autorizações), que as suspeitas de fraude em 2007 representam cerca de 12-15 % do número total das irregularidades comunicadas e que o montante total irregular relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional aumentou 48 % em relação a 2006;

25.

Salienta a importância do plano de acção aprovado pela Comissão em 19 de Fevereiro de 2008 para reforçar o papel de supervisão da Comissão no âmbito da gestão partilhada de acções estruturais, que visa reduzir os erros nos pedidos de pagamento dos Estados-Membros; confia em que este novo plano de acção vai melhorar significativamente a situação, ajudando sobretudo os Estados-Membros a desenvolverem a sua capacidade de verificação da elegibilidade das despesas ligadas aos projectos; constata que o primeiro relatório intercalar sobre o plano de acção apresenta alguns primeiros resultados positivos;

26.

Partilha a posição da Comissão de tomar medidas correctivas em caso de detecção de irregularidades graves, nomeadamente a suspensão de pagamentos e a recuperação dos pagamentos não devidos ou erróneos; recorda que a Comissão deve informar, quatro vezes por ano, sobre os progressos alcançados na implementação do seu plano de acção; no entanto, convida a Comissão e intensificar os seus esforços para apoiar os Estados-Membros no domínio da prevenção das irregularidades e na transferência dos conhecimentos necessários para as autoridades nacionais e regionais competentes;

27.

Congratula-se com a qualidade dos resultados obtidos na quase totalidade dos projectos e, para não prejudicar o acompanhamento e a boa aplicação dos fundos estruturais, sublinha a necessidade de fazer uma distinção entre:

as irregularidades administrativas, que devem ser corrigidas,

as fraudes (ou seja, 0,16 % dos pagamentos efectuados pela Comissão entre 2000 e 2007), que devem ser sancionadas;

28.

Reconhece que a absorção efectiva dos Fundos Estruturais colocou desafios significativos, especialmente aos novos Estados-Membros, uma vez que são obrigados a respeitar requisitos estritos e frequentemente complexos para a sua utilização; congratula-se, por esse motivo, com os esforços envidados por estes Estados-Membros para melhorar a sua capacidade de execução e convida-os a intensificarem esse trabalho de molde a poderem apresentar resultados tangíveis dentro de um prazo razoável;

29.

Solicita à Comissão que tenha em consideração o custo de gestão suportado pelas administrações nacionais, regionais e locais dos Estados-Membros com a aplicação das exigências frequentemente complexas e onerosas relativas ao acompanhamento e controlo das acções co-financiadas;

30.

Nesse sentido, solicita, tanto à Comissão como aos Estados-Membros, que trabalhem metodicamente para recomendar formas para evitar as irregularidades e os erros e falhas administrativas;

31.

Exorta a Comissão a intensificar a simplificação dos procedimentos de gestão e controlo dos programas dos Fundos Estruturais, os quais são, até certo ponto, responsáveis pelas irregularidades por parte dos Estados-Membros na execução destes programas;

32.

Declara-se chocado com a falta de disciplina em matéria de comunicação demonstrada pelos Estados-Membros ao fim de alguns anos; considera inaceitável que seis Estados-Membros (9) ainda não efectuem comunicações electrónicas, catorze (10) não cumpram os prazos das comunicações e alguns (11) não classifiquem os casos de irregularidades comunicados; insta a Comissão a encontrar soluções eficazes, para além dos processos por infracção, para pôr termo a esta situação, e convida a Comissão a ponderar seriamente a hipótese de criar um sistema eficaz de sanções financeiras a integrar nos futuros regulamentos, e a aplicá-lo sistematicamente;

33.

Salienta que a classificação da irregularidade (indicação se esta constitui, ou não, um caso de suspeita de fraude) é um elemento da notificação pelos Estados-Membros a ser reforçado, dado que vários Estados-Membros ainda têm que fornecer uma qualificação e outros Estados-Membros só puderam fornecer a classificação para uma parte limitada das respectivas irregularidades notificadas;

34.

Insta os Estados-Membros que ainda não utilizam os módulos electrónicos do sistema AFIS/ECR para notificação electrónica a que o façam rapidamente a fim de melhorarem a qualidade dos seus dados e a rapidez de notificação até ao final de 2009; nota que a Comissão está a trabalhar num novo sistema de comunicação via Internet, o Sistema de Gestão de Irregularidades (IMS), que começará a ser utilizado no Verão de 2009 e que, presumivelmente, melhorará a disciplina de comunicação;

35.

Considera que é necessário intensificar os esforços tendentes a harmonizar a comunicação de irregularidades, especialmente no que respeita ao Fundo de Coesão;

36.

Lamenta que, apesar de os dados pormenorizados de todos os beneficiários da política de coesão da UE deverem ser objecto de publicação pelas autoridades de gestão, em conformidade com o disposto pelas normas de execução dos Fundos Estruturais, 2007-2013 (Regulamento (CE) n.o 1828/2006 da Comissão), a respectiva base de dados no sítio da Comissão na Internet se encontre incompleta; por conseguinte, convida a Comissão a colaborar com os Estados-Membros, de modo a acelerar o ritmo de actualização da informação com vista ao funcionamento mais eficaz e transparente da base de dados; exorta igualmente os Estados-Membros e a Comissão a cumprirem plena e oportunamente esta obrigação de transparência e em especial até Junho de 2009, conforme o prazo fixado pela resolução do Parlamento de 19 de Fevereiro de 2008, sobre a transparência nas questões financeiras (12);

37.

Apoia, no âmbito da revisão proposta do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (13), o pedido aos Estados-Membros para que informem sistematicamente o OLAF do seguimento dos processos transmitidos pelo OLAF; salienta que tal procedimento pode melhorar a disciplina de comunicação das decisões dos tribunais nacionais sobre a utilização fraudulenta dos Fundos Estruturais;

Fundos de pré-adesão

38.

Chama a atenção para o facto de que, apesar de o seu número ter diminuído, o impacto financeiro das irregularidades aumentou 2,2 vezes, e o impacto financeiro das suspeitas de fraude triplicou, devido, em grande medida, a despesas «não elegíveis»;

39.

Constata que a Comissão publicou um conjunto de relatórios detalhados e aprofundados que analisam criticamente os progressos da Bulgária e da Roménia na reforma judicial e na luta contra a corrupção no âmbito dos mecanismos de cooperação e de verificação, bem como um outro relatório sobre a gestão dos fundos comunitários na Bulgária, que evidenciam a necessidade de empenho político sustentado e de aplicação no terreno para se atingir plenamente os objectivos de referência estabelecidos aquando da adesão; constata também que, no caso da Bulgária, a Comissão suspendeu definitivamente parte dos fundos da UE a título do programa Phare devido às irregularidades detectadas pelo seu sistema de controlo e auditoria; convida, por conseguinte, estes Estados-Membros a tomarem medidas urgentes para darem seguimento às acções específicas propostas nestes relatórios; por fim, apoia os esforços desenvolvidos até agora por esses Estados-Membros e convida-os a promoverem todas as medidas necessárias nesse sentido;

40.

Tem reservas quanto ao facto de, segundo o OLAF, em 2007 não ter havido casos de suspeita de fraude relativamente às acções estruturais de pré adesão (ISPA); regista que Chipre e a Lituânia não comunicaram quaisquer casos em 2007;

41.

Sublinha que a insuficiente qualidade das informações comunicadas continua a ser um problema; observa que a fiabilidade das informações comunicadas é pior na Bulgária e na Roménia; no entanto, em termos relativos, as notificações húngaras foram as menos fiáveis; nota que o cumprimento dos prazos de comunicação levanta igualmente problemas, nomeadamente em quatro Estados-Membros e num país candidato à adesão (14);

42.

Dado que existem problemas graves no que respeita à fiabilidade das informações transmitidas e à taxa geral de observância dos requisitos por parte de alguns Estados-Membros da UE-12, ou seja, os Estados-Membros que integraram a União Europeia em 2004 e 2007, o que indica se a estrutura administrativa do mecanismo de notificação do país beneficiário é sólida ou muito frágil, está convencido de que existirão problemas idênticos em relação à execução dos Fundos Estruturais e de Coesão; insta, pois, os Estados-Membros em causa a cooperarem com a Comissão para encontrar soluções para esta situação;

Despesas directas

43.

Salienta que a ajuda externa é um sector cada vez mais afectado por irregularidades e por fraudes;

44.

Está preocupado com as constatações do relatório anual de actividades do OLAF, de acordo com o qual, no domínio da ajuda externa, os investigadores do OLAF se deparam frequentemente com um modus operandi típico da fraude organizada, devido a deficiências de coordenação entre as diferentes organizações doadoras internacionais;

45.

Solicita à Comissão que preste atenção ao problema do duplo financiamento de projectos; em especial, solicita à Comissão que, quando celebrar ou alterar acordos relativos à gestão e execução de projectos por organizações internacionais, envie sistematicamente todas as auditorias internas e externas dessas organizações relativas à utilização de fundos comunitários ao Tribunal de Contas e ao Auditor Interno da Comissão;

Recuperações

46.

Lamenta que as taxas de recuperação ainda sejam baixas, especialmente nos sectores em que são os Estados-Membros a gerir as recuperações; salienta que, de acordo com o relatório do OLAF, estão actualmente por recuperar cerca de 3 750 milhões de euros;

47.

Apoia o facto de os montantes recuperados voltarem a ser inscritos na rubrica orçamental por conta da qual foram indevidamente pagos;

48.

Saúda a publicação da nova base de dados central sobre as exclusões dos beneficiários dos fundos comunitários que cometeram fraudes (15); salienta que a ficou operacional em 1 de Janeiro de 2009, e solicita à Comissão a apresentação de um relatório de avaliação no início de 2010;

49.

Sublinha a necessidade de um processo de recuperação mais rápido e mais adequado; reitera, em consequência, o seu pedido para que a Comissão inclua, na futura legislação em matéria de gestão partilhada, elementos vinculativos e cautelares, de modo a que os pagamentos irregulares possam ser recuperados no final do processo de recuperação;

50.

Solicita à Comissão que explore a possibilidade de introduzir um sistema de segurança, nomeadamente mediante a colocação de um determinado montante em reserva ou a afectação de um determinado montante, para acelerar a recuperação de montantes pendentes;

Relações do OLAF com a Europol e a Eurojust

51.

Regista com satisfação a assinatura pela Eurojust e pelo OLAF, em 24 de Setembro de 2008, de um acordo prático sobre as modalidades de cooperação (16), que estabelece as modalidades relativas a uma cooperação mais estreita e reforçada e as disposições relativas ao intercâmbio de dados gerais e pessoais; apoia a conclusão de um acordo similar com a Europol;

52.

Considera fundamental a criação de uma base sólida para sinergias operacionais e de informação com a Eurojust e a Europol, por exemplo, através de uma equipa operacional e de informação comum, na medida em que tal constituiria uma mais-valia para a luta contra a fraude;

53.

Sublinha que as competências destes organismos, que presentemente se sobrepõem, devem ser clarificadas;

Cooperação do OLAF com os Estados-Membros

54.

Apoia o principal objectivo da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1073/1999, relativo aos inquéritos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) (COM(2006)0244), que consiste em reforçar a independência do OLAF; recorda, contudo, a importância de interligar o trabalho e os resultados do OLAF, dos serviços da Comissão e das autoridades dos Estados-Membros através de canais de comunicação eficazes, de modo a evitar a duplicação de tarefas e a falta de informação;

55.

Salienta que o OLAF é a única autoridade a exercer todos os poderes de investigação, de luta e de prevenção da fraude, da corrupção e de quaisquer outras actividades ilícitas em prejuízo do orçamento geral da UE; sublinha, por conseguinte, que, nomeadamente no que respeita aos Fundos Estruturais e à ajuda externa, que apresentam os mais altos índices de irregularidades, é necessário intensificar as actividades de investigação do OLAF;

56.

Salienta que o número dos processos a que foi dado seguimento aumentou constantemente desde 2003 e que, em 2007, a maior parte dos processos do OLAF encerrados foi objecto de recomendação de recuperação financeira ou de seguimento judicial; conclui que isto significa que os resultados da investigação do OLAF são positivos para os Estados-Membros e para as instituições comunitárias;

57.

Nota que as recomendações do OLAF não são vinculativas, pelo que as autoridades nacionais tomam as decisões pertinentes e impõem sanções de forma independente; considera que a instituição de uma procuradoria europeia ajudaria a superar dificuldades decorrentes do carácter transfronteiriço dos casos;

58.

Sublinha a necessidade de simplificar os instrumentos jurídicos, porquanto as definições de fraude, suspeitas de fraude e outras irregularidades estão dispersas por uma série de diferentes instrumentos jurídicos, apesar de reiterados apelos do Parlamento no sentido da adopção de uma reformulação das regras antifraude;

59.

Toma nota do problema de qualificação dos Estados-Membros na aplicação dos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (17); considera que, em caso de ambivalência, os tribunais nacionais devem solicitar ao Tribunal de Justiça uma decisão prejudicial;

60.

Congratula-se com a publicação do supramencionado segundo relatório do OLAF sobre as inspecções e verificações no local, que destaca as boas práticas em cada fase das inspecções, bem como a nova versão do Vade-mécum do OLAF (orientações); solicita à Comissão que envie à comissão parlamentar competente, até Setembro de 2009, a versão actualizada e completa do manual do OLAF;

61.

Destaca a necessidade de disposições mais claras sobre procedimentos e prazos vinculativos para as autoridades competentes prestarem a assistência solicitada e de disposições em geral mais vinculativas em matéria de cooperação, que identifiquem a autoridade nacional competente para prestar assistência; tendo em vista a resolução deste problema, insiste na utilidade da sua posição de 20 de Novembro de 2008 sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (18);

62.

Solicita à Comissão que tome as medidas adequadas, incluindo processos por infracção, contra os Estados-Membros que não apoiam os seus serviços na realização dos controlos no local previstos no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (19);

63.

Nota que, tendo em conta que o seguimento judicial dos processos se tem verificado mas a admissibilidade das provas recolhidas pelo OLAF, por parte dos tribunais nacionais, é muito limitada, o objectivo deve ser melhorar o apoio judicial às actividades de investigação do OLAF; considera, além disso, que a Eurojust deve ser informada da transmissão de informações ou relatórios finais de processos às autoridades judiciais, se forem relativos a formas graves de criminalidade transnacional e nelas estiverem envolvidos dois ou mais Estados-Membros;

64.

Recorda à Comissão o pedido do Parlamento de que seja incluída no Relatório PIF (Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias) 2008 uma análise das estruturas dos Estados-Membros envolvidas na luta contra irregularidades;

65.

Lamenta a inadequada notificação pelos Estados-Membros de medidas tomadas em relação a informações ou relatórios finais de processos transmitidos pelo OLAF; solicita aos Estados-Membros que velem por que as suas autoridades competentes enviem ao OLAF um relatório sobre os progressos realizados relativamente às informações ou recomendações que lhes são transmitidas por este organismo;

66.

Regista que as autoridades nacionais de auditoria têm competências consideráveis em auditorias relativas a fundos comunitários e constituem a primeira fonte de informação tanto para as autoridades nacionais encarregadas da acção penal, como para as instituições da UE; considera, por isso, que maximizar a cooperação e o fluxo de informações entre autoridades de auditoria, as autoridades nacionais encarregadas da acção penal e o OLAF reforçaria a protecção dos interesses financeiros da Comunidade;

67.

Regista que, em conformidade com a sua posição de 20 de Novembro de 2008 sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), acima citada, os Estados Membros devem informar sistematicamente o OLAF sobre o seguimento dado aos processos que lhes foram transmitidos por este organismo, e solicita, por isso, ao OLAF que se pronuncie sobre esta questão no seu próximo relatório anual;

68.

Salienta que os Serviços de Coordenação Antifraude (AFCOS) para o OLAF nos Estados-Membros que aderiram à UE depois de 2004 são pontos de contacto/informação muito importantes para o OLAF; salienta, no entanto, que enquanto esses serviços não forem independentes da administração nacional, o seu valor acrescentado funcional é mínimo (especialmente no que respeita à comunicação de irregularidades à Comissão); convida por isso a Comissão a apresentar uma proposta à comissão competente do Parlamento sobre a forma de conferir mais valor ao trabalho destes serviços, e considera igualmente necessário melhorar a colaboração com os países candidatos à adesão;

Tabaco – Acordo com a Philip Morris

69.

Lamenta que a Comissão não tenha apresentado um relatório exaustivo sobre o seguimento dado à Resolução do Parlamento de 11 de Outubro de 2007 sobre as consequências do acordo entre a Comunidade, os Estados-Membros e a Philip Morris sobre a intensificação do combate à fraude e ao contrabando de cigarros e o seguimento das recomendações da Comissão de Inquérito do Parlamento Europeu sobre o Regime de Trânsito Comunitário (20), nomeadamente do seu ponto 49, que explicitamente instava a Comissão a apresentar o referido relatório antes do fim do processo de quitação relativo ao exercício de 2007;

70.

Recusa aceitar que, tendo a Comunidade recebido, no âmbito dos acordos Philip Morris e Japan Tobacco, 1 650 milhões de dólares norte americanos destinados à luta contra a fraude, a Comissão, em vez de definir uma abordagem comum, tenha enviado cerca de 90 % desta verba directamente - e não pré-destinados - para os Ministérios das Finanças dos Estados-Membros; exorta o Conselho e a Comissão a criarem um grupo de trabalho tripartido com o Parlamento para encontrar soluções adequadas com vista a utilizar de forma mais prudente e melhor estas receitas da União e outras receitas semelhantes; considera inaceitável que, num período de recessão económica, milhares de milhões de euros de multas pagas por importantes empresas que violaram regras europeias no domínio da concorrência em detrimento dos consumidores europeus não sejam utilizados pela União para estimular a economia em benefício dos desempregados e/ou para ajudar países em desenvolvimento, que são os que mais sofrerão com a crise, mas sejam, em vez disso, pura e simplesmente enviados para os erários nacionais;

Criminalidade organizada

71.

Congratula-se com a publicação da Comunicação da Comissão, de 20 de Novembro de 2008, sobre o produto da criminalidade organizada (COM(2008)0766), que diz respeito ao confisco e à recuperação do produto do crime, e concorda com a Comissão quanto ao facto de o confisco constituir uma das mais eficazes formas de luta contra o crime organizado e de ser necessário tomar medidas para aumentar o número limitado de casos de confisco e os modestos montantes recuperados;

72.

Sublinha que é essencial dispor de mecanismos expeditos e eficazes para congelar e confiscar bens no estrangeiro, pelo que se deverá ponderar a hipótese de uma reformulação do actual quadro jurídico da União; sublinha que a Decisão 2007/845/JAI do Conselho deverá ser aplicada com carácter de urgência, para garantir que todos os Estados-Membros criem ou designem Serviços de Recuperação de Bens;

73.

Reitera o seu apelo à Comissão para que forneça ao Parlamento uma análise pormenorizada do sistema ou sistemas utilizados pelas redes de criminalidade organizada para minar os interesses financeiros das Comunidades; considera que, neste contexto, a Avaliação da Ameaça da Criminalidade Organizada, efectuada anualmente pela Europol, é útil mas não é suficiente;

74.

Lamenta o facto de a Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias de 1995 e os seus Protocolos de 1996 e 2007 ainda não terem sido ratificados pela República Checa, pela Hungria, por Malta e pela Polónia; de um dos dois Protocolos ainda não ter sido ratificado pela Estónia e pela Itália; e de, em sete Estados-Membros, a transposição das disposições apresentar lacunas;

*

* *

75.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Comité de Fiscalização do OLAF e ao OLAF.


(1)  http://ec.europa.eu/atwork/synthesis/aar/doc/olaf_aar.pdf.

(2)  http://ec.europa.eu/anti_fraud/reports/sup-com_en.html.

(3)  JO C 286 de 10.11.2008, p. 1.

(4)  JO L 390 de 30.12.2006, p. 1.

(5)  JO L 264 de 15.10.2003, p. 1.

(6)  JO L 355 de 15.12.2006, p. 56.

(7)  Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

(8)  JO L 371 de 27.12.2006, p. 1.

(9)  França, Irlanda, Suécia, Espanha, Letónia e Luxemburgo; desde Novembro de 2008 a situação melhorou, verificando-se que a Alemanha e a Estónia usam comunicações electrónicas, em vez de notificações em papel.

(10)  As comunicações atempadas constituem um problema, particularmente em Espanha, em França e na Holanda.

(11)  Espanha, França, Irlanda e Luxemburgo.

(12)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0051.

(13)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(14)  A Croácia, a Hungria, a Eslováquia, a Bulgária e a Polónia não cumpriram os prazos de comunicação.

(15)  JO L 344 de 20.12.2008, p. 12.

(16)  JO C 314 de 9.12.2008, p. 3.

(17)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(18)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0553.

(19)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(20)  JO C 227 E de 4.9.2008, p. 147.


8.7.2010   

PT

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CE 184/72


Sexta-feira, 24 de Abril de 2009
Imunidade parlamentar na Polónia

P6_TA(2009)0316

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, sobre a imunidade parlamentar na Polónia (2008/2232(INI))

2010/C 184 E/15

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 9.o e 10.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965,

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 12.o do Acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, de 20 de Setembro de 1976,

Tendo em conta o artigo 105.o da Constituição da República da Polónia, de 2 de Abril de 1997,

Tendo em conta o artigo 7.o-B da Lei polaca de 9 de Maio de 1996 relativa ao exercício do mandato de deputado ou senador,

Tendo em conta os artigos 9.o e 142.o da Lei polaca de 23 de Janeiro de 2004 relativa às eleições para o Parlamento Europeu,

Tendo em conta a sua Resolução de 23 de Junho de 2005 sobre a alteração da Decisão de 4 de Junho de 2003 que aprova o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta os artigos 6.o, 7.o e 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0205/2009),

A.

Considerando que, na actual legislatura, o Parlamento e a sua Comissão dos Assuntos Jurídicos, enquanto comissão competente, apreciaram pedidos de levantamento da imunidade de deputados eleitos na Polónia e depararam com certas dificuldades na interpretação de normas jurídicas que poderão ser aplicáveis aos casos desses deputados,

B.

Considerando que a comissão competente foi chamada, em especial, a decidir da admissibilidade de pedidos de levantamento de imunidade apresentados directamente por particulares ao Presidente do Parlamento Europeu; que, segundo a lei polaca, os particulares têm o direito de apresentar directamente ao Parlamento polaco (Sejm ou Senat) um pedido de levantamento da imunidade de um dos seus deputados em caso de crimes particulares, e que as normas aplicáveis da lei polaca parecem não tomar claramente em conta todas as hipóteses possíveis em caso de processo penal relativo crimes particulares,

C.

Considerando que essas normas se aplicam também a deputados ao Parlamento Europeu eleitos na Polónia, mas a admissibilidade de tais pedidos suscita questões difíceis face ao Regimento e, em especial ao n.o 2 do artigo 6.o, que se refere às «autoridades competentes»,

D.

Considerando que, nos termos do n.o 7 do artigo 7.o do Regimento, a comissão competente tem poderes para verificar a admissibilidade dos pedidos de levantamento de imunidade, inclusivamente a questão da competência da autoridade nacional para apresentar pedidos; que, no entanto, segundo as normas em vigor, o conflito manifesto a este respeito entre as normas aplicáveis da legislação polaca e o Regimento teria de ser resolvido com base no entendimento de que os pedidos de levantamento de imunidade apresentados por particulares não são admissíveis,

E.

Considerando que a finalidade do n.o 2 do artigo 6.o é garantir que o Parlamento receba pedidos somente em processos que tenham sido objecto da atenção de autoridades de um Estado-Membro, e garantir também ao Parlamento que os pedidos de levantamento de imunidade que recebe cumprem as normas jurídicas nacionais no fundo e na forma, o que, por sua vez, serve de garantia complementar de que, na tomada de decisão nos seus procedimentos em matéria de imunidades, o Parlamento observa tanto a legislação nacional do Estado-Membro como as prerrogativas próprias; considerando que o conceito de «autoridade» é claramente referido em outras disposições dos artigos 6.o e 7.o no contexto dos processos de imunidade,

F.

Considerando que julgar inadmissíveis os pedidos de levantamento de imunidade apresentados por particulares seria insatisfatório, por poder prejudicar os seus direitos exercidos em processo judicial e impedir os autores de uma acusação de determinados crimes de pedir o levantamento de imunidade; considerando que se pode entender que tal situação determina tratamento injusto e desigual dos autores dos pedidos,

G.

Considerando, todavia, que deve competir aos Estados-Membros providenciar o exercício de tais direitos no que diz respeito aos deputados ao Parlamento Europeu, à luz das normas e procedimentos que regulam o funcionamento desta instituição,

H.

Considerando que, por cartas de 29 de Setembro de 2004 e 9 de Março de 2005, 25 Estados-Membros foram convidados, nos termos do n.o 12 do artigo 7.o, a indicar quais as autoridades competentes para apresentar um pedido de levantamento da imunidade de um deputado; que, até à data, apenas a Áustria, a Bélgica, a República Checa, Chipre, a Dinamarca, a Estónia, a Finlândia, a Alemanha, a Grécia, a Hungria, a Itália, a Lituânia, os Países Baixos, Portugal, a Eslovénia, a Suécia e o Reino Unido responderam a esse convite,

I.

Considerando que a comissão competente ponderou também, nos seus debates, a questão das possíveis consequências do levantamento de imunidade no caso de deputados ao Parlamento Europeu eleitos na Polónia,

J.

Considerando que, se o deputado for condenado pelo tribunal pela prática de um crime público ou semi-público, cometido com dolo, o levantamento da imunidade poderá ter como efeito a perda automática da sua elegibilidade, de que por sua vez resultaria a perda do assento parlamentar,

K.

Considerando que este automatismo equivale, de facto, à aplicação de uma sanção penal adicional juntamente com a condenação,

L.

Considerando que, na prática, a perda de elegibilidade poderá até resultar de crimes menores, em contradição com o requisito de que, para que um crime determine a inelegibilidade, deve ser, cumulativamente, público e doloso,

M.

Considerando que não há norma equivalente que seja aplicável aos membros do Sejm ou do Senat polacos, que em tais casos não deixam de ser elegíveis,

N.

Considerando que os Estados-Membros têm liberdade de providenciar a cassação do mandato de um deputado ao Parlamento Europeu, com o efeito da vacatura do respectivo assento; que, todavia, o princípio da igualdade de tratamento, como um dos princípios fundamentais do direito comunitário, impõe que situações semelhantes sejam tratadas de modo semelhante e que, no caso da perda de elegibilidade, há diferença evidente de tratamento entre os membros do Sejm e do Senat polacos, por um lado, e os deputados ao Parlamento Europeu eleitos na Polónia, por outro; que a perda de elegibilidade tem por efeito directo e automático a perda do assento parlamentar do deputado, o qual fica impedido de ser reeleito,

O.

Considerando que esta desigualdade de tratamento foi levada à atenção da Comissão por uma pergunta oral apresentada em nome da Comissão dos Assuntos Jurídicos pelo seu Presidente e foi discutida no Parlamento Europeu; que, apesar disso, a situação jurídica se mantém como estava,

P.

Considerando que a igualdade de tratamento dos membros dos parlamentos nacionais e dos deputados ao Parlamento Europeu deve ser assegurada o mais depressa possível, em particular tendo em vista as próximas eleições de 2009,

1.

Convida a Comissão a examinar as discrepâncias existentes entre a situação jurídica dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos na Polónia e a dos membros do Sejm e do Senat polacos, e a encetar urgentemente contactos com as autoridades competentes na Polónia, com vista a determinar como proceder para que seja eliminada a discriminação manifesta, no tocante à elegibilidade, entre os membros dos dois parlamentos;

2.

Independentemente disso, solicita à República da Polónia que examine a situação actual de clara desigualdade dos pressupostos de elegibilidade e de perda de mandato de membros das duas assembleias parlamentares, e tome providências para pôr termo a este tratamento discriminatório;

3.

Exorta a Comissão a fazer um estudo comparativo com o fim de apurar se existem discrepâncias no tratamento de membros de parlamentos nacionais e deputados ao Parlamento Europeu nos Estados-Membros que aderiram à União Europeia desde 1 de Maio de 2004, e a comunicar ao Parlamento os resultados desse estudo;

4.

Exorta os Estados-Membros a respeitar os direitos que decorrem da qualidade de cidadão da UE, inclusive o direito de votar e de ser candidato em eleições para o Parlamento Europeu, o que assume especial relevância na preparação das eleições de 2009, e bem assim o princípio da igualdade de tratamento de pessoas em situação semelhante;

5.

Pede aos Estados-Membros, e em especial à República da Polónia, que se certifiquem de que são postas em prática providências processuais para garantir que os pedidos de levantamento da imunidade de deputados ao Parlamento Europeu sejam sempre transmitidos pela «autoridade competente», nos termos do n.o 2 do artigo 6.o do Regimento, de modo a assegurar a observância das normas substantivas e processuais do direito nacional, inclusive os direitos processuais dos particulares, bem como as prerrogativas do Parlamento;

6.

Para evitar dúvidas, convida os Estados-Membros a indicar ao Parlamento as autoridades que são competentes para apresentar pedidos de levantamento da imunidade de um deputado;

7.

Reitera a convicção de que há necessidade de um Estatuto uniforme dos Deputados ao Parlamento Europeu e relembra, nesse contexto, o compromisso assumido em 3 de Junho de 2005 pelos representantes dos Estados-Membros, em reunião no seio do Conselho, de ponderarem o pedido do Parlamento de que se proceda a uma revisão das normas aplicáveis do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias de 1965, na parte relativa aos deputados ao Parlamento Europeu, de modo a chegar a uma conclusão o mais cedo possível;

8.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, ao Provedor de Justiça Europeu e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 133 E de 8.6.2006, p. 48.


8.7.2010   

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CE 184/75


Sexta-feira, 24 de Abril de 2009
Governação no âmbito da PCP

P6_TA(2009)0317

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, sobre a governação no âmbito da PCP: o Parlamento Europeu, os Conselhos Consultivos Regionais e as outras partes interessadas (2008/2223(INI))

2010/C 184 E/16

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 657/2000 do Conselho, de 27 de Março de 2000, relativo ao reforço do diálogo com o sector das pescas e os meios interessados na política comum da pesca (2),

Tendo em conta as Decisões 71/128/CEE, 1999/478/CE e 2004/864/CE da Comissão,

Tendo em conta a Decisão 93/619/CE da Comissão, renovada em 2005 pela Decisão 2005/629/CE da Comissão,

Tendo em conta as Decisões 74/441/CEE e 98/500/CE da Comissão,

Tendo em conta a Decisão 2004/585/CE do Conselho, de 19 de Julho de 2004, que institui Conselhos Consultivos Regionais no âmbito da política comum das pescas (3), com as alterações nela introduzidas pela Decisão 2007/409/CE do Conselho, de 11 de Junho de 2007 (4),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a análise do funcionamento dos Conselhos Consultivos Regionais, de 17 de Junho de 2008 (COM (2008)0364),

Tendo em conta o artigo 45.o do Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A6-0187/2009),

A.

Considerando que a governação institucional da Política Comum das Pescas (PCP) envolve a Comissão, o Parlamento Europeu, o Conselho, o Comité das Regiões, o Comité Económico e Social Europeu, o Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura (CCPA), o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), o Comité do Diálogo Social Sectorial para as Pescas Marítimas (CDSSPM) e os Conselhos Consultivos Regionais (CCR),

B.

Considerando que a governação da PCP envolve igualmente as administrações nacionais e regionais dos Estados-Membros,

C.

Considerando que a Comunidade participa em diversas organizações regionais de pesca e que também são celebrados acordos de parceria no domínio das pescas com países terceiros,

D.

Considerando que, nos termos do Tratado de Lisboa, o Parlamento continuará a estar excluído do estabelecimento de totais admissíveis de capturas (TAC) e de quotas,

E.

Considerando que os deputados do Parlamento estão presentes em reuniões das organizações regionais de pesca numa base ad hoc,

F.

Considerando que a comunicação relativa ao funcionamento real dos acordos de parceria no domínio das pescas, incluindo as actividades dos Comités Conjuntos de Acompanhamento, podia ser mais satisfatória,

G.

Considerando que o CCTEP foi criado em 1993, um Comité Consultivo para as Pescas foi criado em 1971, tendo recebido a designação de CCPA em 1999, e um Comité do Diálogo Social Sectorial para as Pescas Marítimas em 1999, substituindo um Comité Conjunto que existia desde 1974,

H.

Considerando que os sete CCR se encontram já operacionais,

I.

Considerando que foi criado um Comité Inter-CCR, que tem reuniões de coordenação com a Comissão,

J.

Considerando que a Comissão efectuou recentemente avaliações do CCPA e dos CCR, mas até agora não efectuou nenhuma avaliação do trabalho do CCTEP,

K.

Considerando que a avaliação do CCPA se traduziu em variadas recomendações de carácter operacional e em sugestões de diversas opções para o seu futuro a longo prazo,

L.

Considerando que a avaliação dos CCR foi positiva, mas que a Comissão identificou várias medidas, que não exigem nova legislação, para melhorar o funcionamento dos mesmos,

M.

Considerando que todas as partes estão de acordo acerca da necessidade de um diálogo mais reforçado entre cientistas e pescadores, e que os CCR também solicitaram um melhor contributo socioeconómico para as tomadas de decisão,

N.

Considerando que determinados CCR e deputados ao Parlamento formularam o desejo de que se estabelecesse uma relação mais formal,

O.

Considerando que o financiamento limitado e o excesso de burocracia e rigidez da Comissão na gestão e no controlo financeiro dos fundos colocados à disposição dos CCR colocam dificuldades a uma actividade crescente por parte dos mesmos,

P.

Considerando que a Comissão afirmou que vai ouvir as opiniões do Parlamento, do Conselho e das partes interessadas antes de apresentar novas normas jurídicas,

Q.

Considerando as frequentes ausências dos delegados da Comissão nas reuniões dos grupos de trabalho dos CCR,

R.

Considerando que já existem, porém, provas de que da participação das entidades interessadas na criação e execução das normas da PCP resulta uma observância acrescida dessas normas,

S.

Considerando que há uma multiplicidade de pescarias comunitárias diferentes, cada uma delas com as suas próprias características,

T.

Considerando que já decorrem consultas sobre a reforma da PCP,

U.

Considerando que nem sempre é dada a devida atenção às recomendações dos CCR, nomeadamente quando estas não são aprovadas por unanimidade pelos Comités Executivos,

1.

Solicita que seja concedido aos membros da Comissão das Pescas o estatuto de observadores nas reuniões do Conselho de Ministros das Pescas;

2.

Solicita ao Conselho, à Comissão e ao Parlamento que concluam os trabalhos necessários para alcançar um acordo efectivo que normalize a participação dos membros da Comissão das Pescas do Parlamento nas organizações regionais de pesca (ORP) e nos outros organismos internacionais em cujas reuniões se abordam assuntos com repercussões na PCP, desde que seja plenamente respeitado o seu actual estatuto de observadores nas reuniões para as quais isso foi acordado;

3.

Solicita igualmente ao Conselho que, juntamente com a Comissão e o Parlamento Europeu, acorde na participação dos membros da Comissão das Pescas do Parlamento nas comissões mistas que se reúnem no quadro dos acordos de parceria no sector das pescas, para que possam efectuar um seguimento adequado dos referidos acordos; recorda a este respeito que a entrada em vigor do Tratado de Lisboa aumentará consideravelmente as responsabilidades do Parlamento, na medida em que os acordos de parceria no sector das pescas deverão ser aprovados segundo o processo de parecer favorável;

4.

Salienta a importância de se garantir uma presença mais assídua dos delegados da Comissão nas reuniões dos grupos de trabalho e dos comités executivos dos CCR;

5.

Exorta a Comissão a informar o Parlamento de todas as consultas em curso relativas à PCP e à política marítima;

6.

Insta a Comissão a empenhar-se numa avaliação do CCTEP;

7.

Regista o resultado da avaliação do CCPA e regista igualmente o facto de a Comissão aguardar as próprias recomendações do CCPA no que respeita ao seguinte:

uma definição mais clara do seu papel e dos seus objectivos, com uma composição representativa que reflicta de forma adequada estes últimos e uma participação verdadeiramente representativa e melhorada por parte dos Estados-Membros mais recentes;

os seus métodos de trabalho em termos da divisão da actividade entre reuniões plenárias e grupos de trabalho, respectivo número e áreas de competência, e procedimentos;

melhor formulação das questões que lhe são dirigidas;

melhoria da comunicação e da informação através da utilização de meios electrónicos, acesso mais directo a dados e melhores condições para fins de tradução e interpretação;

adequação do financiamento e os melhores meios de sustentação das funções de apoio;

8.

Salienta a importância de evitar sobreposições, em especial com o trabalho dos CCR;

9.

Recorda que o nível de participação do sector das pescas nas decisões que o afectam continua a ser considerado insuficiente; salienta as diferenças, em termos de funções e de funcionamento, entre o CCPA e os CCR, na medida em que o primeiro tem um papel consultivo que abrange a PCP de uma forma global e tem uma dimensão comunitária, ao passo que o papel dos CCR se limita a um aconselhamento especializado nas respectivas áreas de competência; nesta óptica, considera que a coexistência dos diferentes organismos consultivos contribui para assegurar a compatibilidade com a política marítima e marinha e a gestão integrada da zona costeira;

10.

Exorta a Comissão a tomar as seguintes medidas no que respeita aos CCR:

aumentar a sua visibilidade e incentivar a participação por parte de um leque mais vasto de entidades interessadas;

melhorar o acesso dos CCR a provas e dados científicos e a ligação com o CCTEP;

envolvê-los o mais cedo possível no processo de consulta;

fornecer parâmetros de referência que permitam proceder a uma avaliação da coerência dos seus conselhos com os objectivos da PCP e recolher informações junto deles sobre o uso que foi feito desses conselhos;

11.

Considera que os CCR são neste momento subfinanciados relativamente ao nível de trabalho que realizam; regista que a Comissão emitiu orientações em matéria de gestão financeira, mas considera que é necessário prosseguir o diálogo a este respeito e que devem ser exploradas alternativas ao sistema actual;

12.

Considera que uma participação mais alargada nos CCR exige uma revisão da sua composição, mas que não se deve perturbar o equilíbrio actualmente existente entre o sector da pesca e outras organizações;

13.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de que, de forma recorrente, algumas organizações que integram os CCR a título de «outros grupos de interesses» utilizam a sua presença, mesmo quando é minoritária, para bloquear decisões apoiadas pelas maiorias dos representantes do sector das pescas e para impedir a tomada de decisões por consenso;

14.

Solicita o estabelecimento de ligações reforçadas entre os CCR e o Parlamento, o Comité das Regiões e o Comité Económico e Social Europeu;

15.

Insta a que as decisões técnicas sejam separadas das decisões políticas; considera que as decisões políticas exigem uma abordagem regional, ao passo que as decisões técnicas requerem uma abordagem científica;

16.

Solicita à Comissão das Pescas que, subordinada aos procedimentos estatutários de autorização:

designe membro(s) seus como elementos de ligação para cada CCR e preste informações sobre as suas actividades,

assegure que, com uma certa periodicidade e, em particular, quando se trate de assuntos cuja relevância o aconselhe, os CCR sejam convidados a participar nos seus trabalhos, para que possam dar o seu conselho ou fazer recomendações;

crie um procedimento para assegurar que o seu secretariado e os secretariados dos CCR e do Comité Inter CCR mantenham contactos regulares a fim de se proceder à recolha e intercâmbio de informações sobre as suas actividades, conselhos e recomendações,

organize uma conferência anual em que participem os CCR e a Comissão;

17.

Exorta as autoridades orçamentais a afectarem um financiamento adequado para as finalidades acima referidas;

18.

Solicita que os CCR mantenham os membros da Comissão das Pescas informados das suas actividades, conselhos e recomendações e os convidem a estar presentes nas suas reuniões;

19.

Solicita que qualquer legislação futura sobre os CCR confira aos deputados do Parlamento o estatuto formal de observadores activos nas reuniões dos primeiros;

20.

Solicita à Comissão e ao Comité Inter-CCR que dêem o seu acordo à presença de membros da Comissão das Pescas do Parlamento nas suas reuniões de coordenação;

21.

Salienta a importância da PCP como meio para assegurar a existência de normas, princípios e regras aplicáveis a todas as águas e navios comunitários;

22.

Solicita à Comissão que aceite e respeite plenamente a função consultiva dos CCR e que proponha, tendo em vista a reforma da PCP, o seu crescente envolvimento nas responsabilidades de gestão;

23.

Considera também que a próxima reforma da PCP deve tirar pleno partido da consolidação dos CCR com vista a uma maior descentralização da sua aplicação, a fim de que as medidas comuns adoptadas possam ser aplicadas nas diversas zonas em consonância com as especificidades das diferentes pescarias e condições de pesca;

24.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Conselhos Consultivos Regionais, ao Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura, ao Comité Científico, Técnico e Económico, ao Comité das Regiões, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité do Diálogo Social Sectorial para as Pescas Marítimas e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 80 de 31.3.2000, p. 7.

(3)  JO L 256 de 3.8.2004, p. 17.

(4)  JO L 155 de 15.6.2007, p. 68.


8.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 184/79


Sexta-feira, 24 de Abril de 2009
Mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros

P6_TA(2009)0327

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, sobre o estabelecimento de um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros

2010/C 184 E/17

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 332/2002 que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (COM(2009)0169), apresentada pela Comissão em 8 de Abril de 2009,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (1), e a posição do Parlamento de 6 de Setembro de 2001 sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (2),

Tendo em conta a sua posição de 20 de Novembro de 2008 (3) sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 332/2002, e a sua resolução do mesmo dia sobre o estabelecimento de um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (4),

Tendo em conta os artigos 100.o e 119.o do Tratado CE,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 103.o do seu Regimento,

A.

Considerando que o Conselho já duplicou o montante máximo da ajuda financeira a médio prazo, que passou dos 12 000 000 000 EUR iniciais para 25 000 000 000 EUR, com base nos artigos 119.o e 308.o do Tratado, através da aprovação do Regulamento (CE) n.o 1360/2008, de 2 de Dezembro de 2008 (5), que altera o Regulamento (CE) n.o 332/2002,

B.

Considerando que, juntamente com os mecanismos de outras instituições financeiras internacionais, a Comunidade concedeu um empréstimo à Hungria no valor de 6 500 000 000 EUR e outro à Letónia no valor de 3 100 000 000 EUR e que alguns Estados-Membros atribuíram à Letónia mais 2 200 000 000 EUR,

C.

Considerando que a Comunidade decidiu conceder um apoio financeiro a médio prazo à Roménia no valor de 5 000 000 000 EUR, tendo em conta os efeitos adversos da crise financeira mundial na situação económica e financeira da Roménia,

D.

Considerando que é preferível adoptar uma abordagem caso a caso no tocante ao apoio financeiro a médio prazo para todos os Estados-Membros, a fim de ter em conta a situação específica de cada um deles,

E.

Considerando que o impacto da actual crise financeira e económica global deverá ser tido em consideração,

F.

Considerando que a solidariedade para com os Estados-Membros que mais recentemente aderiram à União Europeia tem de ser plenamente exercida,

G.

Considerando que é necessária uma política para tratar dos problemas específicos das economias desses Estados-Membros perante o impacto da crise financeira global e um alastramento da recessão na União Europeia,

1.

Considera que a situação actual é mais uma prova da importância do euro para proteger os Estados-Membros da zona euro, e convida os outros Estados-Membros a aderirem à zona euro logo que satisfaçam os critérios de Maastricht;

2.

Solicita à Comissão que dê resposta aos pedidos do Parlamento no sentido de analisar os efeitos do comportamento dos bancos que retiraram os seus activos dos Estados-Membros que aderiram mais recentemente;

3.

Solicita à Comissão que transmita o mais rapidamente possível os resultados dessa análise à sua Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários;

4.

Reconhece a necessidade de aumentar significativamente os limites máximos do crédito a conceder aos Estados-Membros estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 332/2002, devido à actual crise económica e financeira mundial e atendendo também ao calendário do Parlamento; salienta que o referido aumento deverá reforçar também a capacidade da Comunidade para dar uma resposta mais flexível a futuros pedidos de apoio financeiro a médio prazo;

5.

Congratula-se com os acordos voluntários entre alguns bancos e os Estados-Membros que mais recentemente aderiram à União Europeia mediante os quais os primeiros se abstêm de cortar linhas de crédito (por exemplo, no que diz respeito à Roménia e ao Acordo de Viena) e incentiva à tomada de mais iniciativas deste tipo;

6.

Observa que o significativo aumento dos limites máximos de crédito torna possível a maximização do potencial de contracção de empréstimos pela Comissão nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras; observa, para além do mais, que não existe base legal específica para que a Comunidade emita obrigações no mercado global, mas que a Comissão está a realizar trabalhos preparatórios com vista a permitir que dois ou mais Estados-Membros emitam conjuntamente obrigações denominadas em euros;

7.

Insta a Comissão a estudar, juntamente com o Banco Europeu de Investimento, a forma de ultrapassar a crise do crédito na economia real com a ajuda de novos instrumentos financeiros inovadores; salienta que existe uma grande variedade de instrumentos financeiros que podem ser utilizados para garantir a flexibilidade do mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros;

8.

Faz notar que o aumento do limite máximo de concessão de empréstimos não terá qualquer impacto orçamental, uma vez que será a Comissão a contrair os empréstimos nos mercados financeiros e os Estados-Membros beneficiários é que terão de os reembolsar; salienta que o aumento do limite máximo de concessão de empréstimos só terá impacto orçamental no caso de um Estado-Membro não reembolsar a sua dívida;

9.

Congratula-se com o papel atribuído pela citada proposta da Comissão ao Tribunal de Contas, em caso de necessidade;

10.

Considera que as condições ligadas à concessão de apoio financeiro deveriam fomentar e estar de acordo com a promoção dos objectivos comunitários relativos à qualidade da despesa pública, ao crescimento e a sistemas de segurança social sustentáveis, ao pleno emprego, à luta contra as alterações climáticas e à eficiência energética;

11.

Recorda que o artigo 100.o do Tratado se aplica a todos os Estados-Membros e convida a Comissão a apresentar uma proposta de regulamento que defina as condições de aplicação daquela disposição; recorda que, nos termos do artigo 103.o do Tratado, os Estados-Membros não são responsáveis pelos compromissos das administrações centrais, das autoridades regionais ou locais, de outras autoridades públicas ou de outros organismos do sector público ou empresas públicas de qualquer Estado-Membro, nem assumem esses compromissos, sem prejuízo das garantias financeiras mútuas para a execução conjunta de projectos específicos, e que o Conselho, deliberando nos termos do artigo 252.o, pode, se necessário, especificar definições para a aplicação das proibições a que se referem o artigo 101.o e o presente artigo (texto dos n.os 1 e 2 do artigo 103.o);

12.

Solicita que lhe sejam fornecidas informações sobre os memorandos de entendimento celebrados entre a Comissão e os Estados-Membros em questão, que fixam as condições dos empréstimos;

13.

Solicita à Comissão que assegure a coordenação das políticas económicas a nível comunitário em períodos de abrandamento económico e crie um grupo de peritos em conjunto com o Parlamento e elabore um enquadramento e orientações para os memorandos de entendimento celebrados entre a Comissão e os Estados-Membros em causa, fixando as condições dos empréstimos;

14.

Recorda que, nas suas posições acima citadas de 6 de Setembro de 2001 e 20 de Novembro de 2008, o Parlamento pediu ao Conselho que examine, de dois em dois anos e com base num relatório da Comissão, após consulta do Parlamento e emissão de parecer pelo Comité Económico e Financeiro, se o mecanismo estabelecido continua a satisfazer as necessidades que levaram à sua criação; pergunta ao Conselho e à Comissão se tais relatórios foram elaborados desde a aprovação do Regulamento (CE) n.o 332/2002;

15.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Banco Central Europeu, ao Eurogrupo e aos governos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 53 de 23.2.2002, p. 1.

(2)  JO C 72 E de 21.3.2002, p. 312.

(3)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0560.

(4)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0562.

(5)  JO L 352 de 31.12.2008, p. 11.


8.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 184/82


Sexta-feira, 24 de Abril de 2009
Aspectos regulamentares dos nanomateriais

P6_TA(2009)0328

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, sobre aspectos regulamentares dos nanomateriais (2008/2208(INI))

2010/C 184 E/18

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 17 de Junho de 2008, intitulada «Aspectos regulamentares dos nanomateriais» (COM(2008)0366) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo à supracitada comunicação (SEC(2008)2036),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 12 de Maio de 2004, intitulada «Para uma Estratégia Europeia sobre Nanotecnologias» (COM(2004)0338),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 7 de Junho de 2005, intitulada «Nanociências e Nanotecnologias: Plano de Acção para a Europa 2005-2009» (COM(2005)0243) («o plano de acção») e a sua resolução de 28 de Setembro de 2006 (1) sobre o plano de acção,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de Setembro de 2007, intitulada «Nanociências e Nanotecnologias: Plano de Acção para a Europa 2005-2009. Primeiro Relatório de Execução 2005-2007» (COM(2007)0505),

Tendo em conta os pareceres do Comité Científico dos Riscos para a Saúde Emergentes e Recentemente Identificados (SCENIHR) sobre definições e avaliações de riscos dos nanomateriais (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Científico dos Produtos de Consumo (CCPC) sobre a segurança dos nanomateriais em produtos cosméticos (3),

Tendo em conta a Recomendação da Comissão relativa a um código de conduta para uma investigação responsável no domínio das nanociências e das nanotecnologias (COM(2008)0424) («Código de Conduta»),

Tendo em conta o parecer do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias sobre os aspectos éticos da nanomedicina (4),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH) (5),

Tendo em conta a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (6),

Tendo em conta a Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (7) e directivas derivadas,

Tendo em conta a Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (8), bem como a legislação específica em matéria de produtos, em especial a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (9),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (10), o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro de 2008 relativo aos aditivos alimentares (11), a Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (12), o Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados (13) e o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Janeiro de 1997 relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (14),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (15),

Tendo em conta a legislação comunitária em matéria de ambiente, em especial a Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (16), a Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (17) e a Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos (18),

Tendo em conta a Directiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa (19),

Tendo em conta o artigo 45.o do Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0255/2009),

A.

Considerando que a utilização de nanomateriais e nanotecnologias (a seguir denominados «nanomateriais») prenuncia importantes avanços com uma série de benefícios, em inúmeras aplicações, para os consumidores, para os pacientes e para o ambiente, por conferir propriedades diferentes ou inovadoras às substâncias em comparação com o seu estado normal,

B.

Considerando que os avanços nos nanomateriais deverão ter uma influência significativa nas decisões políticas nos domínios da saúde pública, do emprego, da segurança e saúde no trabalho, da sociedade da informação, da energia, dos transportes, da segurança e da investigação espacial,

C.

Considerando que, apesar da introdução de uma estratégia europeia específica sobre nanotecnologias e da afectação subsequente de aproximadamente 3 500 000 000 de euros para a investigação sobre as nanociências no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013), a União Europeia continua a registar um atraso em relação aos seus principais concorrentes actuais – os EUA, o Japão e a Coreia do Sul – que representam mais de metade dos investimentos e totalizam dois terços das patentes registadas a nível mundial;

D.

Considerando que os nanomateriais podem, em contrapartida, apresentar novos riscos significativos devido à sua dimensão ínfima, incluindo, por exemplo, uma maior reactividade e mobilidade, que podem conduzir a um aumento da toxicidade aliado ao acesso irrestrito ao corpo humano, possivelmente através de mecanismos muito diferentes de interacção com a fisiologia da espécie humana e de espécies ambientais,

E.

Considerando que o desenvolvimento seguro dos nanomateriais pode dar um contributo importante para a competitividade da economia da União Europeia e a realização da Estratégia de Lisboa,

F.

Considerando que o debate em curso sobre os nanomateriais se caracteriza por uma falta assinalável de conhecimentos e informações, dando origem a divergências e lutas políticas, que começam ao nível das definições:

a)

sobre a dimensão: indicação aproximada da dimensão («da ordem dos 100 nm ou menos») por oposição a uma amplitude específica («entre 1 e 100 nm»),

b)

sobre propriedades diferentes/inovadoras: propriedades diferentes/inovadoras derivadas do seu tamanho enquanto critério independente por oposição à utilização dessas propriedades como critério adicional para a definição de nanomateriais,

c)

sobre propriedades problemáticas: limitação da definição de nanomateriais a certas propriedades (insolúveis ou persistentes, por exemplo) ou não imposição de tais limitações,

G.

Considerando que, apesar de não existir, neste momento, um conjunto plenamente desenvolvido de definições harmonizadas, existe um certo número de normas internacionais disponíveis ou em fase de elaboração, que definem «escala nanométrica» como «tendo uma ou mais dimensões da ordem dos 100 nm ou menos», e estabelecem frequentemente uma distinção entre:

nano-objectos, definidos como «elementos distintos de materiais com uma, duas ou três dimensões externas na escala nanométrica», ou seja, como materiais constituídos por objectos isolados com dimensões muito reduzidas,

materiais nano-estruturados, definidos como materiais «com uma estrutura interna ou de superfície à escala nanométrica», por exemplo com cavidades de dimensões reduzidas,

H.

Considerando que não existem informações claras sobre a utilização real dos nanomateriais em produtos de consumo, como nos seguintes exemplos:

embora os inventários de instituições de renome indiquem que existem actualmente no mercado mais de 800 produtos de consumo, com identificação do fabricante, baseados em nanotecnologia, as associações comerciais a que pertencem esses fabricantes questionam estes números, argumentando que se trata de estimativas exageradas, sem contudo fornecerem quaisquer números concretos,

embora as empresas utilizem sem reservas a designação «nano», já que o termo parece ter um efeito positivo em termos de marketing, opõem-se terminantemente a requisitos objectivos em matéria de rotulagem,

I.

Considerando que são necessárias exigências claras de notificação dos consumidores sobre a utilização de nanomateriais, bem como a plena aplicação da Directiva 2006/114/CE, para fornecer informação fiável sobre a utilização de nanaomateriais,

J.

Considerando que as apresentações relativas aos potenciais benefícios das nanotecnologias prevêem uma diversidade quase infinita de futuras aplicações dos nanomateriais, mas não fornecem informações fidedignas sobre as utilizações actuais,

K.

Considerando que existe um importante debate acerca da possibilidade de avaliação da segurança dos nanomateriais; considerando que os comités científicos e agências da União Europeia apontam lacunas graves não apenas em dados fundamentais, mas até nos métodos de obtenção desses dados; considerando que a União Europeia necessita, por isso, de investir mais numa avaliação adequada dos nanomateriais, a fim de colmatar as lacunas de conhecimentos, e de desenvolver e aplicar, o mais rapidamente possível e em colaboração com as suas agências e parceiros internacionais, métodos de avaliação e uma metrologia e uma nomenclatura adequadas e harmonizadas,

L.

Considerando que o SCENIHR identificou alguns perigos específicos para a saúde e efeitos tóxicos sobre organismos do ambiente no caso de alguns nanomateriais; Considerando que o SCENIHR detectou, além disso, uma ausência generalizada de dados de elevada qualidade sobre os níveis de exposição, relativos tanto aos seres humanos como ao ambiente, concluindo assim que o conhecimento relativo à metodologia associada a ambas as estimativas dos níveis de exposição tem de ser ainda mais desenvolvido, validado e normalizado,

M.

Considerando que o actual financiamento para a investigação a favor dos aspectos ambiental, de saúde e segurança dos nanomateriais no âmbito do Sétimo Programa-Quadro é demasiado reduzido; considerando, além disso, que os critérios de avaliação para a autorização de projectos de investigação destinados a analisar a segurança dos nanomateriais no âmbito do Sétimo Programa-Quadro são demasiado restritivos (ou seja, favorecem pouco a inovação) e, portanto, não promovem suficientemente o desenvolvimento urgente de métodos científicos destinados a avaliar os nanomateriais; Considerando que é essencial atribuir recursos suficientes à investigação sobre o desenvolvimento e utilização seguros dos nanomateriais,

N.

Considerando que o conhecimento sobre os potenciais impactos na saúde e no ambiente acusa um atraso significativo relativamente ao ritmo da evolução do mercado, o que levanta questões fundamentais sobre a capacidade do actual modelo de governação de fazer face às tecnologias emergentes em «tempo real»,

O.

Considerando que, na sua resolução de 28 de Setembro de 2006 sobre nanociências e nanotecnologias, o Parlamento apelou a que fossem investigados os efeitos das nanopartículas que não são facilmente solúveis ou biodegradáveis, em conformidade com o princípio da precaução, antes de se avançar com a produção e comercialização dessas partículas,

P.

Considerando que o valor da Comunicação da Comissão acima referida intitulada «Aspectos regulamentares dos nanomateriais» é bastante limitado devido à ausência de informações sobre as propriedades específicas dos nanomateriais, as suas utilizações práticas e os seus potenciais riscos e benefícios e, por conseguinte, os desafios legislativos e políticos decorrentes da natureza específica dos nanomateriais, o que faz com que haja apenas uma panorâmica legal geral que revela que não há, por enquanto, disposições específicas para os nanomateriais e tecnologias na legislação comunitária,

Q.

Considerando que os nanomateriais deveriam ser abrangidos por um corpo legislativo multifacetado, diferenciado e adaptável, baseado no princípio da precaução (20) e no princípio da responsabilidade do produtor, a fim de assegurar a produção, utilização e eliminação seguros dos nanomateriais antes de a tecnologia ser colocada no mercado, evitando, ao mesmo tempo, o recurso sistemático à moratória geral ou o tratamento indiferenciado de diferentes aplicações dos nanomateriais,

R.

Considerando que a aplicação quase ilimitada das nanotecnologias a sectores tão variados como o electrónico, o têxtil, o biomédico, o dos produtos para cuidados pessoais ou produtos de limpeza, o agro-alimentar ou o energético torna impossível o desenvolvimento de um quadro legislativo único ao nível comunitário,

S.

Considerando que, no contexto do REACH, foi já acordado que são necessários mais orientação e aconselhamento em matéria de nanomateriais, em particular no que respeita à identificação de substâncias, bem como uma adaptação dos métodos de avaliação de risco, Considerando que uma análise mais detalhada do REACH revela várias lacunas na abordagem aos nanomateriais, como, por exemplo:

T.

Considerando que, na ausência de disposições específicas relativas aos nanomateriais, a legislação em matéria de resíduos pode não ser aplicada correctamente,

U.

Salienta, por outro lado, o facto de os nanomateriais suscitarem grandes desafios, ao longo de todo o seu ciclo de vida, em termos de saúde e segurança no trabalho, uma vez que inúmeros trabalhadores ao longo da cadeia de produção são expostos a estes materiais sem saberem se os procedimentos de segurança implementados e as medidas de protecção tomadas são adequados e eficientes; regista que se prevê um aumento do número e da diversidade dos trabalhadores expostos aos efeitos dos nanomateriais no futuro,

V.

Considerando que as importantes alterações referentes aos nanomateriais aprovadas num acordo em primeira leitura entre o Conselho e o Parlamento Europeu no contexto da reformulação da Directiva «Cosméticos» (21) e as importantes alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu na primeira leitura da revisão do regulamento relativo a novos alimentos (22), respectivamente, realçam a necessidade clara de alterar a legislação comunitária com o objectivo de definir uma abordagem adequada dos nanomateriais,

W.

Considerando que o debate em curso sobre os aspectos regulamentares dos nanomateriais se limita, em grande medida, a círculos de peritos, embora os nanomateriais tenham potencial para promover alterações societais de grande amplitude, o que requer uma ampla consulta pública,

X.

Considerando que a associação generalizada de patentes aos nanomateriais, o custo excessivo do registo de patentes e a ausência de facilidades de acesso às patentes para as microempresas (ME) e para as pequenas e médias empresas (PME) poderão asfixiar o desenvolvimento da inovação,

Y.

Considerando que a probabilidade da convergência da nanotecnologia com a biotecnologia, a biologia, as ciências cognitivas e as tecnologias da informação suscita sérias questões relacionadas com a ética, a segurança e o respeito dos direitos fundamentais que devem ser analisadas num novo parecer do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias,

Z.

Considerando que o Código de Conduta é um instrumento essencial para a investigação segura, integrada e responsável dos nanomateriais; considerando que o referido código tem de ser adoptado e respeitado por todos os produtores que tencionem fabricar ou colocar produtos no mercado,

AA.

Considerando que a revisão da legislação comunitária relevante deveria aplicar aos nanomateriais o princípio «sem informações, não há acesso ao mercado»,

1.

Está convencido de que a utilização dos nanomateriais deve responder às necessidades reais dos cidadãos e de que os seus benefícios deveriam ser garantidos de forma segura e responsável num quadro regulamentar e político claro (disposições legislativas e outras) que aborde explicitamente as aplicações actuais e futuras dos nanomateriais, bem como a própria natureza dos potenciais problemas de saúde, ambiente e segurança;

2.

Lamenta a ausência de uma avaliação adequada da aplicação de facto das disposições gerais da legislação comunitária à luz das características reais dos nanomateriais;

3.

Não concorda, na ausência de disposições relativas especificamente aos nanomateriais no direito comunitário, com a conclusão da Comissão de que, a) a legislação em vigor abrange, em princípio, os riscos pertinentes relativos aos nanomateriais, b) que a protecção da saúde, da segurança e do ambiente tem que ser reforçada melhorando a aplicação da legislação existente quando devido à ausência de dados e métodos apropriados para avaliar os riscos relacionados com os nanomateriais, a Comissão não tem capacidade para fazer face a esses riscos;

4.

Considera que o conceito de «abordagem segura, responsável e integrada» às nanotecnologias defendida pela União Europeia é comprometido pela falta de informação sobre a utilização e a segurança dos nanomateriais que já se encontram no mercado, particularmente em aplicações delicadas com exposição directa dos consumidores;

5.

Exorta a Comissão a rever toda a legislação pertinente no prazo de dois anos com vista a assegurar a segurança de todas as utilizações de nanomateriais em produtos com potenciais impactos para a saúde, o ambiente ou a segurança ao longo do seu ciclo de vida, bem como a assegurar que as disposições legislativas e os instrumentos de execução reflictam as características particulares dos nanomateriais aos quais trabalhadores, consumidores e/ou o ambiente possam estar expostos;

6.

Salienta que esta revisão é necessária não apenas para proteger devidamente a saúde humana e o ambiente, mas também para proporcionar segurança e previsibilidade aos operadores económicos, bem como para promover a confiança do público;

7.

Solicita a introdução na legislação comunitária de uma definição dos nanomateriais abrangente e baseada em factos científicos como parte integrante das alterações especificamente relativas aos nanomateriais na legislação horizontal e sectorial pertinente;

8.

Insta a Comissão a promover a adopção de uma definição harmonizada dos nanomateriais a nível internacional e a adaptar o quadro legislativo europeu relevante em conformidade,

9.

Considera especialmente importante abordar os nanomateriais explicitamente pelo menos no âmbito da legislação em matéria de substâncias químicas (REACH, biocidas), alimentos (géneros alimentícios, aditivos alimentares, géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados), da legislação pertinente em matéria de protecção dos trabalhadores e da legislação relativa à qualidade do ar, à qualidade da água e aos resíduos;

10.

Apela à aplicação de um «dever de prudência» dos fabricantes que pretendam colocar nanomateriais no mercado; e insta-os a aderir ao código de conduta europeu para a investigação responsável em nanociências e nanotecnologias;

11.

Convida a Comissão a avaliar a necessidade de rever o REACH no que diz respeito, entre outros:

registo simplificado para nanomateriais fabricados ou importados com menos de uma tonelada,

considerar todos os nanomateriais como substâncias novas,

um relatório de segurança química com uma avaliação da exposição associada a todos os nanomateriais registados,

requisitos de notificação para todos os nanomateriais colocados no mercado isoladamente, em preparações ou em artigos;

12.

Convida a Comissão a avaliar especificamente a necessidade de rever a legislação sobre resíduos no que diz respeito, entre outros:

uma entrada distinta para os nanomateriais na lista de resíduos estabelecida pela Decisão 2000/532/CE (23),

uma revisão dos critérios de admissão de resíduos em aterros fixados na Decisão 2003/33/CE (24),

uma revisão dos valores-limite de emissão pertinentes para a incineração de resíduos a fim de complementar as medições baseadas na massa com um método de medição assente no número de partículas e/ou na superfície;

13.

Solicita, especificamente, à Comissão que avalie a necessidade de uma revisão dos valores-limite de emissão e das normas de qualidade ambiental na legislação em matéria de qualidade do ar e da água, a fim de complementar as medições baseadas no valor da massa por métodos de medição assentes no número de partículas e/ou na superfície, com o objectivo de promover uma abordagem adequada dos nanomateriais;

14.

Salienta a importância de a Comissão e/ou os Estados-Membros assegurarem a plena observância e aplicação dos princípios da legislação comunitária relativa à saúde e à segurança dos trabalhadores na abordagem aos nanomateriais, incluindo formação adequada para especialistas em saúde e segurança, a fim de impedir uma exposição potencialmente nociva aos nanomateriais;

15.

Convida a Comissão a avaliar especificamente a necessidade de rever a legislação sobre protecção dos trabalhadores no que diz respeito, entre outros:

a utilização de nanomateriais apenas em sistemas fechados ou de outras forma que impeçam a exposição dos trabalhadores enquanto não for possível detectar e controlar a exposição de forma fiável,

determinar claramente a responsabilidade dos produtores e entidades patronais que decorre da utilização de nanomateriais;

determinar se todas as vias de exposição (por inalação, contacto ou outras) foram consideradas;

16.

Insta a Comissão a compilar, antes de Junho de 2011, um inventário dos diferentes tipos e utilizações dos nanomateriais no mercado europeu, respeitando, ao mesmo tempo, segredos comerciais justificados, como receitas, e a tornar esse inventário acessível ao público; além disso, solicita à Comissão que apresente simultaneamente relatórios sobre a segurança desses nanomateriais;

17.

Reitera o seu apelo à prestação de informações aos consumidores sobre a utilização de nanomateriais nos produtos de consumo: todos os ingredientes presentes sob a forma de nanomateriais nas substâncias, misturas ou artigos devem ser claramente indicados na rotulagem do produto (por exemplo, na lista de ingredientes, o nome desses ingredientes deve ser seguido do termo «nano» entre parênteses);

18.

Apela à aplicação integral da Directiva 2006/114/CE a fim de assegurar a inexistência de publicidade enganosa relacionada com os nanomateriais;

19.

Apela à elaboração urgente de protocolos de ensaio e de normas de metrologia adequados destinados a avaliar o perigo e o nível de exposição dos trabalhadores, consumidores e do ambiente aos nanomateriais ao longo do seu ciclo de vida completo, incluindo em caso de acidentes, recorrendo a uma abordagem multidisciplinar;

20.

Apela a um reforço significativo do financiamento atribuído à investigação dos aspectos relativos ao ambiente, à saúde e à segurança dos nanomateriais ao longo do seu ciclo de vida, nomeadamente através da criação de um fundo especial europeu no âmbito do Sétimo Programa-Quadro; além disso, apela concretamente à Comissão para que reveja os critérios de avaliação previstos no Sétimo Programa-Quadro, a fim de que este possa atrair e financiar bastante mais investigação destinada a melhorar a metodologia científica de avaliação dos nanomateriais;

21.

Exorta a Comissão a promover a coordenação e o intercâmbio entre Estados-Membros em matéria de investigação e desenvolvimento, avaliação de riscos, elaboração de orientações e regulamentação dos nanomateriais, utilizando mecanismos já existentes (por exemplo, um subgrupo de autoridades competentes no âmbito do REACH dedicado aos nanomateriais) ou criando novos mecanismos, se for necessário;

22.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que proponham, o mais rapidamente possível, a criação de uma rede europeia permanente e independente, encarregada de supervisionar as nanotecnologias e os nanomateriais, e um programa de investigação fundamental e aplicada sobre os métodos utilizados nesta supervisão (nomeadamente os métodos de medição, a detecção, a toxicidade e a epidemiologia);

23.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que organizem um debate público à escala da União Europeia sobre as nanotecnologias e os nanomateriais e os aspectos regulamentares dos nanomateriais;

24.

Reconhece a necessidade absoluta de eliminar os entraves ao acesso às patentes, em particular para as PME e as microempresas, e solicita, ao mesmo tempo, que os direitos de patente sejam limitados a aplicações ou métodos de produção específicas de nanomateriais e que só excepcionalmente sejam alargados aos próprios nanomateriais, a fim de evitar o asfixiamento da inovação;

25.

Considera que é necessário desenvolver oportunamente, e em particular para a nanomedicina, orientações éticas exigentes, como o respeito da vida privada, o consentimento livre e esclarecido ou os limites colocados às intervenções não terapêuticas no corpo humano, encorajando sempre este domínio interdisciplinar promissor a utilizar tecnologias de ponta como a imageologia e o diagnóstico moleculares, que podem produzir resultados espectaculares no diagnóstico precoce e no tratamento inteligente e eficaz de numerosas patologias; Solicita ao Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias que elabore um parecer sobre esta questão, baseando-se no seu Parecer n.o 21 de 17 de Janeiro de 2007 sobre «Aspectos Éticos da Nanomedicina» e tirando partido de pareceres relativos a questões éticas emitidos pelos organismos nacionais competentes em matéria de ética da UE, bem como do trabalho desenvolvido por organizações internacionais como a UNESCO;

26.

Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que dediquem uma atenção especial à dimensão social do desenvolvimento da nanotecnologia; considera, por outro lado, que a participação activa dos parceiros sociais interessados deve ser garantida o mais precocemente possível;

27.

Convida a Comissão a avaliar a necessidade de rever a legislação para incluir os nanomateriais criados como subprodutos não intencionais de processos de combustão de forma rentável;

28.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 306 E de 15.12.2006, p. 426.

(2)  Parecer sobre os «aspectos científicos das definições existentes e propostas relacionadas com produtos de nanociência e nanotecnologias; 29 de Novembro de 2007»; http://ec.europa.eu/health/ph_risk/committees/04_scenihr/docs/scenihr_o_012.pdf e informações dos serviços da Comissão anexas ao parecer do SCENIHR sobre os aspectos científicos das definições existentes e propostas relacionadas com produtos de nanociência e nanotecnologias; http://ec.europa.eu/health/ph_risk/committees/04_scenihr/docs/scenihr_oc_012.pdf Parecer sobre a adequação da metodologia de avaliação de riscos em conformidade com os documentos de orientação técnica para substâncias existentes e recém-criadas destinada a avaliar os riscos dos nanomateriais; 21-22 de Junho de 2007; http://ec.europa.eu/health/ph_risk/committees/04_scenihr/docs/scenihr_o_010.pdf Parecer alterado (após consulta pública) sobre a adequação das metodologias existentes para a avaliação dos potenciais riscos associados aos produtos das nanotecnologias obtidos intencional ou acidentalmente; 10 de Março de 2006; http://ec.europa.eu/health/ph_risk/committees/04_scenihr/docs/scenihr_o_003b.pdf Parecer sobre a avaliação de risco dos produtos das nanotecnologias; 19 de Janeiro de 2009; http://ec.europa.eu/health/ph_risk/committees/04_scenihr/docs/scenihr_o_023.pdf

(3)  Parecer sobre a segurança dos nanomateriais em produtos de cosmética; 18 de Dezembro de 2007; http://ec.europa.eu/health/ph_risk/committees/04_sccp/docs/sccp_o_123.pdf

(4)  Parecer n.o 21, de 17 de Janeiro de 2007.

(5)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(6)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(7)  JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.

(8)  JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.

(9)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 169.

(10)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(11)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(12)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.

(13)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 24.

(14)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

(15)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

(16)  JO L 24 de 29.1.2008, p. 8.

(17)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

(18)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.

(19)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 21.

(20)  Comunicação da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2000, sobre o princípio de precaução (COM(2000)0001).

(21)  Posição do Parlamento Europeu de 24 de Março de 2009, Textos Aprovados, P6_TA(2009)0158.

(22)  Posição do Parlamento Europeu de 25 de Março de 2009, Textos Aprovados, P6_TA(2009)0171.

(23)  Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (JO L 226 de 6.9.2000, p. 3).

(24)  Decisão 2003/33/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que estabelece os critérios e processos de admissão de resíduos em aterros nos termos do artigo 16.o e do anexo II da Directiva 1999/31/CE (JO L 11 de 16.1.2003, p. 27).


8.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 184/90


Sexta-feira, 24 de Abril de 2009
Debate anual sobre os progressos realizados no Espaço Europeu de Liberdade, Segurança e Justiça (artigos 2.o e 39.o do Tratado UE)

P6_TA(2009)0329

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, sobre o debate anual sobre os progressos realizados em 2008 no Espaço de Liberdade, de Segurança e de Justiça (ELSJ) (artigos 2.o e 39.o do Tratado UE)

2010/C 184 E/19

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 2.o, 6.o e 39.o do Tratado UE, bem como os artigos 13.o, 17.o a 22.o, 61.o a 69.o, 255.o e 286.o do Tratado CE, que constituem as principais bases jurídicas de desenvolvimento da UE e da Comunidade enquanto espaço de liberdade, de segurança e de justiça,

Tendo em conta as perguntas orais ao Conselho (B6-0489/2008) e à Comissão (B6-0494/2008), debatidas na sessão plenária de 17 de Dezembro de 2008,

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 108.o do seu Regimento,

A.

Considerando que, dez anos após a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão:

o acervo da UE em matéria de justiça, liberdade e segurança aumentou significativamente, confirmando assim a decisão dos Estados-Membros de associar amplamente as instituições da União Europeia à definição das políticas neste domínio, de molde a assegurar liberdade, segurança e justiça aos cidadãos da União,

segundo os inquéritos periódicos do Eurobarómetro, a maioria dos cidadãos da União sente, cada vez mais, que as medidas tomadas a nível da UE têm um valor acrescentado em relação àquelas tomadas exclusivamente ao nível nacional, dois terços dos cidadãos apoiam as medidas a nível da UE que promovem e defendem os direitos fundamentais (nomeadamente os direitos das crianças), bem como a luta contra o crime organizado e o terrorismo, e apenas 18 % consideram que as medidas adoptadas a nível da UE não tiveram qualquer benefício adicional,

B.

Considerando que os factores positivos acima referidos não podem compensar:

a persistente debilidade jurídica e a complexidade do processo de tomada de decisões da UE, nomeadamente em domínios como a cooperação policial e judiciária em matéria penal, em que não existe um controlo democrático e judicial adequado a nível da UE,

a relutância da maioria dos Estados-Membros em reforçar as políticas ligadas aos direitos fundamentais e aos direitos dos cidadãos; simultaneamente, parece cada vez mais essencial não centrar a abordagem unicamente em casos transfronteiriços, a fim de evitar a existência de normas diferentes no interior do mesmo Estado-Membro,

a necessidade permanente de um maior desenvolvimento e de uma aplicação mais correcta da política comum de imigração e asilo da UE, que regista atrasos relativamente ao calendário acordado no Programa da Haia e no Pacto Europeu sobre Imigração e Asilo,

as dificuldades que a Comissão enfrenta para assegurar a execução atempada e correcta de muita da legislação comunitária recentemente aprovada, bem como para gerir um grande volume de correspondência, queixas e um volume crescente de infracções,

a necessidade de uma participação mais ampla do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais na avaliação do impacto real da legislação da UE no terreno,

a rede, ainda pouco desenvolvida, de representantes da sociedade civil e de interessados em cada uma das políticas do ELSJ; é de notar que os Ministros da Justiça dos Estados-Membros só recentemente decidiram criar uma rede destinada a reforçar mutuamente as respectivas legislações nacionais, o que deve também ser feito nos outros domínios do ELSJ,

o facto de, mesmo entre agências da UE, a cooperação conhecer um desenvolvimento lento e a situação poder tornar-se ainda mais complexa com a multiplicação de outros organismos com funções operacionais a nível da UE,

C.

Considerando que é necessário relembrar:

a posição prudente que o Conselho e a Comissão têm assumido sistematicamente na sequência da aprovação, pelo Parlamento, da sua resolução de 25 de Setembro de 2008 sobre o debate anual sobre os progressos efectuados em 2007 no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (ELSJ) (Artigos 2.o e 39.o do Tratado UE) (1), e durante os debates realizados em sessão plenária, em Dezembro de 2008, sobre a protecção dos direitos fundamentais na União Europeia e os progressos no ELSJ,

o apoio dado pelos parlamentos nacionais ao reforço da cooperação interparlamentar, nomeadamente no ELSJ, tal como demonstram os seus contributos para os debates gerais e em ocasiões específicas, nomeadamente por ocasião da revisão das normas da UE sobre transparência, da Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo (2), da nova legislação UE-PNR (3), da aplicação da Directiva 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (4), da avaliação da Directiva 2003/9/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros (5) e da implementação da cooperação judiciária em matéria penal e civil,

1.

Solicita aos Estados-Membros que não ratificaram o Tratado de Lisboa que o façam o mais rapidamente possível, uma vez que esse Tratado suprirá as deficiências mais significativas do ELSJ ao:

criar um quadro mais coerente, transparente e juridicamente correcto,

reforçar a protecção dos direitos fundamentais tornando vinculativa a Carta Europeia dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a Carta») e ao permitir à UE aderir à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos e Liberdades Fundamentais,

conferir poder aos cidadãos da União e à sociedade civil fazendo-os participar no processo legislativo e concedendo-lhes maior acesso ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE),

associar o Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais à avaliação das políticas da UE, tornando assim mais responsáveis as administrações europeias e nacionais;

2.

Solicita ao Conselho Europeu, ao Conselho e à Comissão que:

a)

Impliquem formalmente o Parlamento Europeu, após as novas eleições, na adopção do próximo programa ELSJ plurianual para o período 2010-2014, visto que esse programa, após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, deverá ser principalmente aplicado pelo Conselho e pelo Parlamento através do processo de co-decisão; considerando que esse programa plurianual deve também ir mais além das sugestões contidas nos relatórios dos grupos de reflexão do Conselho sobre o futuro, os Parlamentos nacionais devem também ser associados, pois devem desempenhar um papel essencial na definição das prioridades e na sua implementação a nível nacional;

b)

Se centrem no futuro programa plurianual, sobretudo no melhoramento dos direitos fundamentais dos cidadãos, tal como recomendou o Parlamento recentemente na sua Resolução de 14 de Janeiro de 2009 sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2004-2008) (6) ao desenvolver os objectivos e princípios estabelecidos na Carta, que as instituições proclamaram em Nice, em 2000, e, novamente, em Estrasburgo, em 12 de Dezembro de 2007;

3.

Considera urgente e adequado que a Comissão:

a)

Tome iniciativas urgentes para melhorar a protecção de determinados direitos dos cidadãos, como os relativos à protecção dos dados, à protecção diplomática e consular, e à liberdade de circulação e residência;

b)

Desenvolva um procedimento que assegure uma maior participação dos cidadãos na definição do conteúdo da cidadania da União, através da criação de mecanismos de consulta e do apoio às redes de interessados;

c)

Apresente um programa completo de medidas da UE para reforçar os direitos processuais dos arguidos e as necessárias garantias nas fases anteriores e posteriores ao julgamento, nomeadamente quando se trate de pessoas que não sejam nacionais do país em causa, e, de uma forma mais geral, desenvolva a análise das medidas da UE de justiça penal e de segurança no que respeita à protecção dos direitos dos cidadãos;

d)

Recolha e difunda, periodicamente, todos os dados neutros relevantes sobre a evolução das principais políticas do ELSJ, nomeadamente no que se refere a fluxos migratórios, evolução do crime organizado e, em particular, do terrorismo (ver a avaliação da ameaça da criminalidade organizada de 2008 (AACO) e o relatório sobre a situação e as tendências do terrorismo na UE de 2008 (TE-SAT) da Europol);

e)

Apresente o mais rapidamente possível os instrumentos legais pendentes de aprovação sobre outras categorias de trabalhadores de países terceiros titulares de um «cartão azul» europeu, tais como os trabalhadores sazonais, os trabalhadores transferidos no interior de empresas e os estagiários renumerados, bem como sobre o mandato da FRONTEX; em especial, assegure que a FRONTEX disponha de recursos adequados para atingir os seus objectivos e mantenha o Parlamento informado acerca das negociações sobre acordos no domínio da imigração com países terceiros;

f)

Estabeleça uma Política de Segurança Interna Europeia que complemente os planos de segurança nacionais, de forma a que os cidadãos da União e os Parlamentos nacionais tenham uma ideia clara do valor acrescentado da acção da UE; em particular, reforce a política da UE no que respeita ao combate contra determinados tipos de crime organizado, como o cibercrime, o tráfico de seres humanos, a exploração sexual de crianças e a corrupção, tomando medidas eficazes e utilizando todos os instrumentos de cooperação disponíveis para conseguir resultados concretos, incluindo medidas com vista à adopção de um instrumento legislativo sobre o confisco do património financeiro e dos bens de organizações criminosas internacionais e sua reutilização para fins sociais;

g)

Continue a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais tanto na esfera civil como na penal, em todas as fases do processo judicial, especialmente no que respeita à justiça penal, a fim de assegurar um sistema de reconhecimento e aceitação mútua de provas em toda a UE, tendo na maior conta o respeito dos direitos fundamentais;

h)

Complemente o desenvolvimento do reconhecimento mútuo através de uma série de medidas que reforcem a confiança mútua, nomeadamente mediante o desenvolvimento da aproximação do direito penal substantivo e processual e dos direitos processuais, o reforço da avaliação mútua do funcionamento dos sistemas de justiça e a melhoria da confiança mútua nos profissionais da justiça, por exemplo, reforçando a formação judicial e apoiando a criação de redes;

i)

Crie uma estratégia externa transparente e eficaz da UE no domínio do ELSJ, com base numa política credível, em especial quando a Comunidade dispuser de competência exclusiva, por exemplo, no que respeita a acordos de readmissão, à protecção das fronteiras externas e às políticas de vistos (como é o caso no que respeita à questão da isenção de vistos para os EUA);

j)

Solicite ao Conselho que consulte o Parlamento regularmente, mesmo no caso de acordos internacionais respeitantes à cooperação judiciária e policial em matéria penal, uma vez que a actual recusa do Conselho de o fazer contraria o princípio da leal cooperação e da responsabilidade democrática da UE; apela à Comissão, em especial, para que apresente critérios sobre o desenvolvimento de uma política da UE adequada no que se refere aos acordos com países terceiros sobre assistência jurídica mútua ou extradição em processos penais, tendo em conta o princípio da não discriminação entre cidadãos da UE e cidadãos do país terceiro em causa;

k)

Introduza legislação específica que conceda protecção diplomática e consular a todos os cidadãos da UE, independentemente de o Estado-Membro em questão se encontrar ou não representado no território do país terceiro;

l)

Apresente novas propostas para dar cumprimento às decisões do TJCE sobre a protecção dos direitos fundamentais no caso de congelamento de bens de pessoas singulares e colectivas, tendo igualmente como referência as decisões do TJCE sobre as pessoas constantes das listas que consta dos Anexos às Decisões do Conselho que dão execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (7);

m)

Reforce a confiança mútua e a solidariedade entre as administrações dos Estados-Membros através:

da fixação, em cooperação com o Conselho da Europa, de normas qualitativas mais elevadas para a justiça (8) e a cooperação policial;

do reforço e da democratização dos mecanismos de avaliação recíproca já previstos no contexto da cooperação Schengen e da luta contra o terrorismo;

do alargamento do modelo de avaliação e assistência mútuas entre os Estados-Membros estabelecido para Schengen a todas as políticas ELSJ que digam respeito aos cidadãos de outros Estados-Membros ou de países terceiros (nomeadamente para as políticas de migração e integração, mas também para a implementação de programas anti-terrorismo e anti-radicalização);

n)

Estabeleça uma coordenação e uma complementaridade mais amplas entre as actuais e futuras agências da UE, tais como Europol, Eurojust, Frontex e Cepol, pois estes organismos não devem limitar-se a uma cooperação embrionária e incerta, mas sim estabelecer laços mais estreitos com os serviços nacionais correspondentes, atingindo padrões mais elevados de eficácia e segurança e tornando-se mais responsáveis e transparentes perante o Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais;

o)

Continue a desenvolver e reforçar, de forma sistemática, a política comum da UE em matéria de gestão das fronteiras, salientando, contudo, a necessidade de se definir o mais rapidamente possível uma arquitectura global para a estratégia da UE em matéria de fronteiras, bem como a forma como todos os programas e projectos conexos deverão interagir e funcionar em conjunto, de forma a optimizar as relações entre eles e evitar eventuais duplicações ou incoerências;

4.

Insta a Comissão a envidar todos os esforços necessários para proceder à conclusão dos projectos em curso e garantir a entrada em funcionamento, o mais rapidamente possível, do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II);

5.

Recomenda à Comissão que se abstenha de apresentar prematuramente quaisquer propostas legislativas para a introdução de novos sistemas, nomeadamente o Sistema de Entrada/Saída, enquanto os sistemas VIS e SIS II não estiverem operacionais; sublinha a necessidade de se proceder a uma avaliação sobre a efectiva necessidade de tal sistema, face à óbvia sobreposição com o quadro de sistemas já existente; considera que é essencial analisar a necessidade de introduzir alterações nos sistemas existentes, bem como fornecer uma estimativa rigorosa dos custos reais de todo o processo;

6.

Convida a Comissão a incluir na sua proposta de programa plurianual as recomendações acima formuladas e as apresentadas pelo Parlamento nas suas supracitadas resoluções de 25 de Setembro de 2008 e de 14 de Janeiro de 2009, bem como nas seguintes resoluções:

resolução, de 2 de Abril de 2009, sobre os problemas e as perspectivas ligadas à cidadania da União (9),

resolução, de 27 de Setembro de 2007, sobre a aplicação da Directiva 2000/43/CE do Conselho de 29 de Junho de 2000 que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (10),

resolução, de 10 de Março de 2009, sobre as novas etapas da gestão das fronteiras externas da União Europeia e experiências análogas dos países terceiros (11), e

resolução, de 10 de Março de 2009, sobre o futuro do Regime Comum Europeu de Asilo (12);

7.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0458.

(2)  JO L 164 de 22.6.2002, p. 3.

(3)  Proposta de decisão-quadro de Conselho relativa à utilização dos dados dos Registos de Identificação dos Passageiros (Passenger Name Record - PNR) para efeitos de aplicação da lei (COM(2007)0654).

(4)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.

(5)  JO L 31 de 6.2.2003, p. 18.

(6)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0019.

(7)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.

(8)  Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho sobre a qualidade da justiça penal e a harmonização da legislação penal nos Estados-Membros (JO C 304 E de 1.12.2005, p. 109).

(9)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0204.

(10)  JO C 219 E de 28.8.2008, p. 317.

(11)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0085

(12)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0087.


8.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 184/94


Sexta-feira, 24 de Abril de 2009
Conclusões da cimeira do G20

P6_TA(2009)0330

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, sobre a Cimeira do G20, em Londres, em 2 de Abril de 2009

2010/C 184 E/20

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a declaração dos líderes (Plano Global de Recuperação e Reforma) emitida na sequência da Cimeira de Londres do Grupo dos Vinte (G20) assim como as suas declarações sobre o reforço do sistema financeiro e sobre a disponibilização de recursos através das instituições financeiras internacionais, de 2 de Abril de 2009,

Tendo em conta o relatório de situação sobre as jurisdições acompanhadas pelo fórum global da OCDE quanto à aplicação das normas fiscais internacionalmente acordadas, as quais requerem a troca de informações sobre pedidos relativos a todos os assuntos fiscais de administração e aplicação das legislações fiscais nacionais, de 2 de Abril de 2009,

Tendo em conta as conclusões da Presidência na sequência da reunião do Conselho Europeu de 19 e 20 de Março de 2009,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 4 de Março de 2009 intitulada «Impulsionar a retoma europeia» (COM(2009)0114),

Tendo em conta o relatório do Grupo de Peritos de Alto Nível encarregado da supervisão financeira da UE presidido por Jacques de Larosière, de 25 de Fevereiro de 2009,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 29 de Outubro de 2008 intitulada «Da crise financeira à retoma: Um quadro de acção europeu» (COM(2008)0706),

Tendo em conta a sua Resolução de 11 de Março de 2009 sobre o plano de relançamento da economia europeia (1),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 8 de Abril de 2009 intitulada «Ajudar os países em desenvolvimento a ultrapassarem a crise» (COM(2009)0160),

Tendo em conta o relatório do Fundo Monetário Internacional (FMI) intitulado «As implicações da crise financeira mundial para os países de baixos rendimentos», de Março de 2009,

Tendo em conta os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) das Nações Unidas e os compromissos assumidos pelos Estados-Membros no sentido de ajudarem a dar uma resposta à fome e à pobreza,

Tendo em conta o relatório do Programa das Nações Unidas para o Ambiente intitulado «Out of Crisis - Opportunity», de 16 de Fevereiro de 2009, em que o G20 é instado a apresentar um «New Deal Verde Global»,

Tendo em conta o relatório da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e do Instituto Internacional de Estudos Laborais intitulado «The Financial and Economic Crisis: A Decent Work Perspective», de 24 de Março de 2009, em que o G20 é instado a apresentar um pacote coordenado de incentivos orientados para a protecção social e a criação de emprego,

Tendo em conta o n.o 4 do artigo 103.o do seu Regimento,

A.

Considerando que o mundo está a caminhar para uma recessão profunda, cujos efeitos nenhum país e nenhum sector pode esperar evitar, e que o desempenho económico mundial está a registar um rápido declínio em 2009 e, segundo as projecções mais optimistas, apenas em 2010 se espera uma lenta recuperação,

B.

Considerando que as consequências da crise financeira para a economia real criaram condições económicas excepcionais que requerem medidas e decisões oportunas, específicas, temporárias e proporcionais destinadas a encontrar soluções para uma situação económica e de emprego sem precedentes a nível global,

C.

Considerando que os principais desafios da luta contra a quebra da economia internacional e europeia residem na falta de confiança nos mercados financeiros e de capitais, e no aumento do desemprego e na contracção do comércio internacional,

D.

Considerando que a actual recessão deve ser utilizada como oportunidade para promover os objectivos da Estratégia de Lisboa-Gotemburgo e o compromisso global de combater o desemprego e as alterações climáticas e de reduzir o consumo de energia,

E.

Considerando que o Plano Global de Recuperação e Reforma (Plano Global) contempla objectivos como: (1) restaurar a confiança, o crescimento e o emprego; (2) reformar o sistema financeiro para relançar o crédito; (3) reforçar a regulamentação financeira para restabelecer a confiança; (4) capitalizar e reformar as instituições financeiras internacionais para superar a crise e impedir novas crises no futuro; (5) promover o comércio e o investimento globais e rejeitar o proteccionismo, para sustentar a prosperidade; e (6) trabalhar para que a recuperação seja inclusiva, favorável ao ambiente e sustentável,

F.

Considerando que a coordenação internacional é essencial para reanimar e depois reconstruir a economia mundial,

G.

Considerando que a participação na zona do euro mostrou reforçar a estabilidade económica nos Estados-Membros em causa, devido aos seus esforços para cumprirem os critérios de Maastricht e o disposto no Pacto de Estabilidade e Crescimento e ao facto de as suas economias estarem protegidas das flutuações monetárias,

H.

Considerando que diversos Estados-Membros tiveram graves problemas de balança de pagamentos, e que alguns desses Estados-Membros tiveram de recorrer ao FMI ou à União Europeia para receber assistência,

I.

Considerando que os ODM, em especial a erradicação da pobreza extrema e da fome, devem sustentar a cooperação ACP-UE nos termos do Acordo de Parceria de Cotonu,

J.

Considerando que, em consequência da crise financeira, alguns países doadores reduziram a sua contribuição financeira para a ajuda pública ao desenvolvimento (APD) dos países em desenvolvimento, pondo em risco os esforços para concretizar os ODM,

K.

Considerando que os países ACP estão dependentes das exportações de produtos de base, que constituem mais de 50 % das suas receitas em divisas, e que a crise financeira acarreta a diminuição das exportações e dos fluxos de remessas em muitos países em desenvolvimento, a redução do acesso ao crédito e do investimento estrangeiro directo, e a forte baixa dos preços de produtos de base,

L.

Considerando que os centros «offshore» agem de forma a permitir a evasão fiscal e a fraude, tanto a nível fiscal como da regulamentação financeira,

M.

Considerando que o crescimento do comércio internacional está a abrandar devido à falta de crédito e financiamento e ao abrandamento geral da economia mundial,

N.

Considerando que é necessária uma forte cooperação multilateral para evitar medidas proteccionistas que a crise financeira e económica pode provocar,

Observações gerais

1.

Acolhe positivamente o Plano Global do G20; nota que o Plano Global está em sintonia com os esforços já realizados a nível da União Europeia para evitar medidas contraditórias cujos efeitos se neutralizam mutuamente; congratula-se com o reconhecimento, por parte do G20, de que uma crise global requer uma solução global e uma estratégia integrada para restaurar a confiança, o crescimento e o emprego; considera que este reconhecimento requer um acompanhamento sério na próxima reunião do G20, que terá lugar no início do Outono de 2009;

2.

Considera que a missão que os líderes mundiais têm pela frente não é reparar o actual sistema económico e financeiro, mas reconhecer que é necessário encontrar um novo equilíbrio no quadro regulamentar de modo a ter em conta a sustentabilidade ambiental e social, a oportunidade, um crescimento económico global renovado e a criação de emprego, bem como a justiça e a participação sociais; apela ao estabelecimento de melhor e mais exaustiva regulamentação e supervisão, bem como de um novo quadro regulamentar e de governação; considera que o G20 devia ter-se debruçado sobre o problema dos desequilíbrios globais nos sectores comercial e financeiro, os quais desempenharam um papel fundamental na actual crise económica;

3.

Sublinha que todos os compromissos assumidos devem ser integralmente respeitados, postos em prática rapidamente e bem regulamentados, a nível nacional e internacional, a fim de restabelecer a confiança e maximizar a eficácia; toma nota da missão atribuída ao CEF e ao FMI de monitorizar os progressos realizados a nível do Plano Global e convida-os a apresentar o seu relatório ao Parlamento;

4.

Sublinha que a prioridade imediata deve ser a dinamização da economia real, a garantia do bom funcionamento dos mercados de capitais e de crédito, o apoio e a promoção do emprego e a protecção das pessoas do impacto negativo da crise, com uma atenção especial para os mais pobres e vulneráveis;

5.

Elogia o G20 por ter optado, em larga medida, por soluções baseadas em empréstimos e garantias, o que maximizará os efeitos económicos, contribuindo ao mesmo tempo para reduzir o impacto a longo prazo dos programas, cujo montante ultrapassa 1 bilião de dólares, sobre os cofres públicos;

Restaurar o crescimento e o emprego

6.

Congratula-se com o acordo que prevê 832 mil milhões de euros de recursos financeiros adicionais para o FMI e outras instituições financeiras e comerciais, e com o compromisso de desenvolver esforços fiscais sustentados para restaurar o crédito, o crescimento e o emprego na economia mundial, assegurando, ao mesmo tempo, a sustentabilidade fiscal a longo prazo; nota, no entanto, que não foi acordado qualquer novo incentivo fiscal europeu; reconhece que a margem de manobra diverge de país para país, embora todos tenham de agir até ao limite das suas possibilidades,

7.

Reconhece o papel essencial dos bancos centrais neste esforço e a sua rápida redução das taxas de juro, e acolhe positivamente o compromisso do G20 de se abster de proceder à desvalorização competitiva das moedas nacionais, que poderia provocar um ciclo vicioso; aplaude os sucessivos cortes das taxas de juro do BCE para promover o crescimento e a sua disponibilização rápida de instrumentos financeiros de curto prazo destinados a reanimar o crédito interbancário; recorda a necessidade de criar condições que facilitem a repercussão dos cortes das taxas de juro nos mutuários; apela a que sejam adoptadas todas as medidas susceptíveis de permitir que os mercados financeiros voltem a funcionar correctamente, incluindo a reposição urgente dos empréstimos nacionais e dos fluxos internacionais de capitais;

8.

Nota com preocupação os rápidos aumentos da dívida pública e dos défices orçamentais; sublinha a importância de estabelecer o mais rapidamente possível a solidez das finanças estatais e de assegurar a sustentabilidade fiscal a longo prazo, a fim de evitar sobrecarregar as gerações futuras, o que, individualmente, deve ser considerado no contexto do endividamento total;

9.

Lamenta que os desequilíbrios globais, que estão na origem da crise económica, não tenham sido discutidos na Cimeira do G20; salienta que, para evitar a ocorrência de crises financeiras no futuro, as causas subjacentes devem ser abordadas (designadamente, o financiamento do excessivo do défice norte-americano por excedentes comerciais excessivos chineses), o que tem implicações que vão muito além da regulação bancária e financeira e da governação institucional; considera que uma resposta multilateral eficaz à crise exige que sejam resolvidas as causas dos desequilíbrios das taxas de câmbio e da volatilidade dos preços das mercadorias dentro de quadros multilaterais; insta, por esse motivo, o Conselho Europeu a adoptar uma posição comum que permita que estas questões sejam abordadas antes da próxima Cimeira do G20 em Nova Iorque;

Reforçar a supervisão e a regulamentação financeiras

10.

Saúda a adopção de uma abordagem comum para melhorar a regulamentação do sector financeiro e a supervisão financeira com base numa maior coerência e cooperação sistemática entre os países; insta todos os governos a agirem de acordo com os compromissos assumidos na reunião do G20; considera que as decisões tomadas e os compromissos assumidos na Cimeira do G20 representam um mínimo e não um máximo; congratula-se com o facto de a União Europeia ser mais ambiciosa em termos do alcance e dos requisitos da regulamentação e da supervisão;

11.

Sublinha a importância de restaurar a confiança no sector financeiro, que é a chave para restabelecer o crédito à economia real e os fluxos de capital internacionais; insiste na necessidade de tratar urgentemente dos activos depreciados que estão a dificultar os empréstimos; insta os governos dos Estados-Membros e as autoridades competentes a obterem dos bancos a divulgação integral e transparente das depreciações de activos dos seus balanços, tomando em consideração a Comunicação da Comissão sobre o tratamento dos activos depreciados no sector bancário da Comunidade (2), e a agirem de forma coordenada, embora respeitando as regras da concorrência; convida os governos do G20 a divulgarem como funcionam os seus programas de activos depreciados e quais são os seus resultados; recomenda o aumento da cooperação internacional e a rejeição do proteccionismo financeiro e regulamentar;

12.

Congratula-se com a decisão de regulamentar e supervisionar todas as instituições, mercados e instrumentos importantes do ponto de vista sistémico (incluindo os fundos de retorno absoluto), embora considere que é necessário adoptar novas medidas para pôr termo aos excessos especulativos e que a supervisão deve incluir as actividades cuja dimensão, individualmente, possa ser considerada não sistémica, mas que, colectivamente, representa um risco potencial para a estabilidade financeira; insiste na necessidade de desenvolver mecanismos eficientes de cooperação e partilha de informações entre autoridades nacionais para assegurar uma supervisão transfronteiriça eficaz mas mantendo simultaneamente mercados abertos;

13.

Aprova a decisão do G20 de aprovar o quadro que rege a adequação dos fundos próprios de Basileia II e a sua intenção de reforçar o mais rapidamente possível as normas regulamentares prudenciais;

14.

Considera que é urgente aplicar a alto nível os princípios de cooperação transfronteiriça sobre a gestão de crises; à luz das crescentes interacções entre os sistemas financeiros nacionais, insta as autoridades competentes a cooperarem a nível internacional para se prepararem para as crises financeiras e a sua gestão;

15.

Acolhe positivamente a Decisão do G20 de promover a integridade e a transparência nos mercados financeiros, assim como uma maior responsabilização dos actores financeiros; acolhe positivamente o compromisso do G20 de reformar os regimes de remuneração de uma forma mais sustentável enquanto elemento da revisão da regulamentação financeira, e insiste na importância de ligar os incentivos ao desempenho a longo prazo, evitando incentivos que levem à irresponsabilidade, e de garantir uma aplicação generalizada dos novos princípios a fim de assegurar a igualdade das condições de concorrência; tenciona permanecer extremamente vigilante quanto à aplicação eficaz dos princípios relativos aos salários e remunerações nas instituições financeiras e apela à adopção de medidas mais rigorosas neste domínio;

16.

Acolhe positivamente as medidas relativas às agências de notação de crédito que visam o aumento de transparência e a melhoria da cooperação entre as autoridades nacionais de supervisão; continua preocupado com a falta de concorrência neste sector e requer uma redução significativa dos obstáculos à entrada de novas agências no mercado;

17.

Congratula-se com a intenção de obter um acordo sobre um conjunto único de normas contabilísticas; lamenta o facto de o FASB ter alterado a definição de «valor justo de mercado» para os intervenientes americanos do mercado e insta a Comissão a adaptar a IAS 39 a esta alteração sem esperar pela decisão do Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade;

18.

Convida a próxima Cimeira do G20 a chegar a acordo sobre uma acção coordenada e concreta para acabar com todos os paraísos fiscais e regulamentares e impedir fugas fiscais e regulamentares «onshore», que permitem uma evasão fiscal generalizada, mesmo nos grandes centros financeiros; regista com agrado a declaração do G20 relativa ao segredo bancário e considera que o intercâmbio automático de informações é o instrumento mais eficaz para combater a evasão fiscal; recomenda que a União Europeia aprove, ao seu próprio nível, um enquadramento legal adequado em matéria de paraísos fiscais e convida os seus parceiros internacionais a procederem da mesma forma;

Reforçar as nossas instituições financeiras globais

19.

Apoia inteiramente a decisão de atribuir o papel central da coordenação do programa acordado ao Conselho de Estabilidade Financeira, recentemente renomeado e alargado; apoia a decisão do G20 de o dotar de uma base institucional mais forte e de mais poderes; sublinha a importância de partilhar princípios comuns e de garantir a convergência das normas no sector dos serviços financeiros para fazer face aos actores mundiais do mercado;

20.

Acolhe com satisfação e apoia inteiramente o pedido formulado pela Assembleia Parlamentar EUROLAT de 8 de Abril de 2009 para que os países ALC-UE ponham imediatamente cobro a todos os paraísos fiscais localizados no seu próprio território e que, no plano internacional, defendam a cessação dos restantes e a penalização das empresas e dos particulares que recorram aos seus serviços;

21.

Acolhe positivamente o plano do G20 de reformar as instituições financeiras internacionais, e requer que estas reformas comecem o mais rapidamente possível; espera uma reforma ambiciosa da governação económica e financeira global, que deve promover a democracia, a transparência e a responsabilização e assegurar a coerência entre as políticas e os procedimentos das instituições económicas e financeiras internacionais, e insta à revisão das condições da maior parte dos empréstimos do FMI e do Banco Mundial;

22.

Apela, além disso, a que a representação dos países em desenvolvimento nas instituições financeiras internacionais seja aumentada; congratula-se com o compromisso assumido no sentido de um processo de selecção aberto, transparente e baseado no mérito para a nomeação dos dirigentes das instituições financeiras internacionais; insta, por isso, a União Europeia a falar a uma só voz;

23.

Solicita à Comissão que avalie o aumento dos direitos de saque especiais do FMI que poderá vir a ser necessário, e solicita ao BCE que avalie o impacto deste aumento sobre a estabilidade dos preços a nível mundial;

Resistir ao proteccionismo e fomentar as trocas comerciais e os investimentos globais

24.

Aprova o compromisso do G20 de aumentar os recursos disponíveis para as instituições financeiras globais em 850 mil milhões de USD para apoiar o crescimento nos mercados emergentes e nos países em desenvolvimento; congratula-se com o aumento substancial dos recursos do FMI, que é o principal prestador de ajuda financeira a países com problemas de balança de pagamentos, incluindo Estados-Membros da UE, e cujas medidas se destinam a apoiar o crescimento nos mercados emergentes e nos países em desenvolvimento;

25.

Acolhe positivamente os progressos feitos pelo FMI com a sua nova linha de crédito flexível, afastando-se do seu precedente quadro prescritivo e rígido para a concessão de empréstimos submetidos a condicionalismos, como se deduz do relatório do FMI sobre as implicações da crise financeira global para os países de baixos rendimentos e da declaração de que, na formulação das políticas de despesa, deve ser dada a prioridade à protecção ou expansão dos programas sociais ou à prossecução dos investimentos aprovados e, em geral, à preservação do impulso para a realização dos ODM;

26.

Acolhe positivamente o compromisso reafirmado do Plano Global para com os ODM e a promessa de disponibilizar mais 50 mil milhões de USD para apoiar a protecção social, impulsionar o comércio e salvaguardar o desenvolvimento nos países de baixo rendimento; solicita que o desembolso desses fundos seja feito não só sob a forma de empréstimos, mas também, sempre que possível, sob a forma de subsídios directos, a fim de apoiar a protecção social e impulsionar o comércio;

27.

Deplora que as promessas do G20 em matéria de Ajuda ao Comércio e de Ajuda Externa ao Desenvolvimento (AED) sejam insuficientes; sublinha que, embora o Plano Global enumere medidas financeiras para aumentar os recursos destinados ao mundo em desenvolvimento através do Banco Mundial e do FMI, não ficou consagrado um compromisso específico para assegurar que a ajuda ao comércio representa um financiamento adicional;

28.

Congratula-se com a promessa de reforçar o fomento das trocas comerciais e do investimento global; no entanto, manifesta-se alarmado com a queda no comércio mundial, que ameaça um maior aprofundamento da recessão global; sublinha a importância de uma conclusão rápida e frutuosa da Ronda de Doha, que sirva para corrigir os desequilíbrios do sistema de comércio mundial que jogaram a desfavor dos países em desenvolvimento;

29.

Rejeita qualquer forma de proteccionismo, tanto na economia real como no sector financeiro, em reacção à quebra económica e ao decréscimo do comércio mundial;

30.

Insta a próxima Cimeira do G20 a abordar igualmente a reforma do sistema de comércio mundial e a governação da OMC para promover o comércio justo, inverter as desigualdades crescentes entre o Norte e o Sul, reforçar a coerência entre as políticas comerciais, sociais e ambientais e tornar a OMC mais democrática, transparente e responsável;

31.

Exorta os Estados-Membros a apresentarem as acções e instrumentos criados em resposta à crise nos países em desenvolvimento, tendo em vista elaborar uma resposta coordenada da União Europeia; solicita que a aplicação das acções assim identificadas seja avaliada no próximo relatório Monterrey sobre o financiamento do desenvolvimento;

32.

Chama a atenção para a persistente crise alimentar, que exige intervenções e reformas imediatas para assegurar a sustentabilidade da produção agrícola nos países em desenvolvimento;

Assegurar uma recuperação sustentável e justa para todos

33.

Congratula-se com o reconhecimento pelo G20 da importância de uma economia mundial mais sustentável; salienta que é vital conseguir um acordo vinculativo sobre as alterações climáticas na próxima conferência de Copenhaga; sublinha, contudo, que os líderes do G20 devem reconhecer a amplitude dos desafios globais à sustentabilidade, como os relativos à pesca, às florestas e à água, que afectam sobretudo as pessoas nos países em desenvolvimento;

34.

Solicita à Comissão que, no âmbito da reflexão sobre a futura Estratégia de Desenvolvimento Sustentável, lance os processos necessários para ter plenamente em conta as implicações das alterações climáticas para todas as políticas existentes;

35.

Salienta a necessidade de uma execução eficaz do pacote de medidas sobre o clima e a energia e de mais investimentos em energia proveniente de fontes renováveis, na eco-inovação, na energia ecológica e na eficiência energética, que deveriam ocupar um lugar central no Plano de Acção em matéria de energia para 2010-2014;

36.

Exorta a próxima Cimeira do G20 a debater a «Agenda para um trabalho digno», proposta pela OIT, que deve, em particular, comportar o compromisso de respeito universal dos direitos humanos no trabalho, de normas laborais fundamentais e da eliminação do trabalho infantil;

*

* *

37.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Banco Central Europeu, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, aos governos e parlamentos dos Estados do G20 e ao Fundo Monetário Internacional.


(1)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0123.

(2)  JO C 72 de 26.3.2009, p. 1.


8.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 184/100


Sexta-feira, 24 de Abril de 2009
Consolidação da estabilidade e da prosperidade nos Balcãs Ocidentais

P6_TA(2009)0331

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, sobre a consolidação da estabilidade e da prosperidade nos Balcãs Ocidentais (2008/2200(INI))

2010/C 184 E/21

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Copenhaga de 21 e 22 de Junho de 1993,

Tendo em conta a declaração adoptada na cimeira UE-Balcãs Ocidentais de Salónica, em 21 de Junho de 2003,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 27 de Janeiro de 2006, intitulada «Os Balcãs Ocidentais rumo à UE: consolidação da estabilidade e aumento da prosperidade» (COM(2006)0027),

Tendo em conta a Declaração UE-Balcãs Ocidentais, aprovada por unanimidade pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros de todos os Estados-Membros e pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros dos Estados dos Balcãs Ocidentais, em Salzburgo, em 11 de Março de 2006,

Tendo em conta as conclusões da Presidência dos Conselhos Europeus de 14 de Dezembro de 2007 e de 19 e 20 de Junho de 2008, assim como a Declaração sobre os Balcãs Ocidentais a elas anexa, e as conclusões dos Conselhos «Assuntos Gerais e Relações Externas» de 10 de Dezembro de 2007, 18 de Fevereiro de 2008 e 8 e 9 de Dezembro de 2008,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 5 de Março de 2008, intitulada «Balcãs Ocidentais: Reforçar a perspectiva europeia» (COM(2008)0127),

Tendo em conta a Declaração de Brdo: «Um novo olhar sobre os Balcãs Ocidentais», proferida pela Presidência da UE em 29 de Março de 2008, que salienta a necessidade de um novo ímpeto para a Agenda de Salónica e a Declaração de Salzburgo,

Tendo em conta o documento de estratégia da Comissão sobre o alargamento e os seus relatórios anuais de Novembro de 2008 sobre os progressos realizados por cada país,

Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de Dezembro de 2008, sobre as perspectivas de consolidação da paz e de construção do Estado em situações pós-conflito (1),

Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de Janeiro de 2009, sobre as relações comerciais e económicas com os Balcãs Ocidentais (2),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão do Comércio Internacional (A6-0212/2009),

A.

Considerando que os Balcãs Ocidentais são inquestionavelmente parte da Europa e que o futuro de todos os países da região está na sua integração plena na União Europeia, com o estatuto de Estados-Membros,

B.

Considerando que a perspectiva de uma adesão à UE e das vantagens a ela associadas constitui a principal garantia de estabilidade e o mais importante motor do esforço de reforma nos países dos Balcãs Ocidentais, uma parte da Europa que foi flagelada, num passado distante e recente, por guerras, acções de «limpeza étnica» e regimes autoritários,

C.

Considerando que o legado das guerras da década de 1990 continua a constituir um óbice importante à instauração de um clima de segurança e estabilidade política duradouro na região; considerando que tal circunstância impõe desafios novos e singulares à política de alargamento da UE e exige a mobilização de todos os recursos da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e da Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD) ao dispor da União, no quadro de uma abordagem global concebida à medida das necessidades das sociedades que emergiram dos conflitos,

D.

Considerando que vários parceiros regionais da UE continuam a ter diferendos pendentes com os seus vizinhos; considerando que a UE e os países dos Balcãs Ocidentais estão de acordo em que boas relações de vizinhança e uma boa cooperação regional são factores fundamentais para avançar no sentido da adesão à UE,

1.

Frisa que o poder de influência da União Europeia e a sua capacidade de funcionar como um factor de estabilidade e um agente catalisador de reformas nos Balcãs Ocidentais depende da credibilidade do empenho por ela assumido em admitir no seu seio como membros de pleno direito os Estados da região que preencham integralmente os critérios de Copenhaga; como tal, salienta que a Comissão e os Estados Membros têm de manter firmemente o seu empenho na causa do alargamento futuro ao conjunto dos Balcãs Ocidentais;

2.

Salienta a necessidade de os países dos Balcãs Ocidentais se apropriarem da sua aproximação da União Europeia; frisa que o processo de integração deve ser impulsionado a partir de dentro e que o êxito da adesão depende da existência de uma sociedade civil forte, de um baixo nível de corrupção e da transição geral para economias e sociedades baseadas no conhecimento;

3.

Frisa que, até à entrada em vigor do Tratado de Lisboa, os actuais Tratados, tecnicamente, ainda permitiriam a introdução dos ajustamentos institucionais necessários à concretização de novos alargamentos; não obstante, considera que a ratificação do Tratado de Lisboa se reveste de importância crucial;

4.

Frisa que os Estados-Membros não devem atrasar indevidamente a preparação do parecer da Comissão relativo a potenciais países candidatos que apresentem um pedido de adesão, e exorta o Conselho e a Comissão a tratarem os pedidos recentes e futuros com a devida celeridade;

5.

Salienta que o processo de adesão deve basear-se na aplicação rigorosa e equitativa do princípio da condicionalidade, de acordo com o qual cada país é julgado exclusivamente em função da sua capacidade de cumprir os critérios de Copenhaga, as condições do processo de Estabilização e Associação e todos os critérios de referência estabelecidos para cada estádio específico da negociação e não deve, pois, ser abrandado ou bloqueado no caso dos países que tenham satisfeito os requisitos previamente fixados;

6.

Frisa que a condução do processo de adesão deve manter sempre uma clara perspectiva regional e que urge envidar esforços no sentido de evitar que as diferenças de ritmo de integração criem novas barreiras na região, em particular no que toca ao processo de liberalização da concessão de vistos; apoia o papel do Conselho de Cooperação Regional no reforço da apropriação regional e como interlocutor estratégico da UE em todas as matérias relacionadas com a cooperação regional na Europa do Sudeste;

7.

Exorta os parlamentos dos Estados-Membros a aprovarem prontamente os Acordos de Estabilização e de Associação que estão actualmente no processo de ratificação;

8.

Salienta que todas as partes interessadas devem empenhar-se seriamente na busca de soluções mutuamente aceitáveis para os diferendos bilaterais pendentes entre Estados-Membros da UE e países dos Balcãs Ocidentais e entre os próprios países dos Balcãs Ocidentais; neste contexto, realça que a existência de boas relações de vizinhança e a aceitação do respectivo património cultural e histórico são extremamente importantes para preservar a paz e aumentar a estabilidade e a segurança; acredita que a abertura de negociações de adesão com os países dos Balcãs Ocidentais e a abertura e o encerramento de capítulos de negociação individuais não devem ser obstruídos nem bloqueados por via de questões ligadas a diferendos bilaterais e que, por isso, os países devem acordar em processos de resolução de questões bilaterais antes do início das negociações de adesão;

9.

Nota, a este respeito, a decisão de certos países dos Balcãs Ocidentais de apresentar queixas ou de solicitar pareceres consultivos ao Tribunal Internacional de Justiça em diferendos bilaterais; considera que a UE deve envidar todos os esforços para apoiar e facilitar uma resolução abrangente e duradoura dos diferendos pendentes;

10.

Considera necessário dar continuidade à promoção do diálogo intercultural e interétnico com vista a superar a carga do passado e as tensões nas relações entre os países da região dos Balcãs; considera que as organizações da sociedade civil (OSC) e os contactos interpessoais (quer entre os países dos Balcãs Ocidentais, quer entre estes e a UE) são essenciais para promover a reconciliação, facilitar a compreensão mútua e promover a coabitação pacífica interétnica; consequentemente, exorta a Comissão a prestar mais atenção - e oferecer um maior financiamento - a iniciativas de promoção da reconciliação, da tolerância e do diálogo entre diferentes grupos étnicos e a apoiar a execução de acordos interétnicos;

11.

Dá o seu apoio cabal às missões PESD e aos representantes especiais da UE (REUE) destacados para a região, que continuam a ter papéis fundamentais a desempenhar na manutenção da estabilidade e na criação de condições para a consecução de progressos no processo de construção de Estados capazes de satisfazerem os critérios de Copenhaga; salienta que nenhuma missão PESD ou gabinete de REUE podem ser encerrados sem que o respectivo mandato tenha sido cumprido de forma inequívoca;

12.

Apoia plenamente os esforços tendentes a estabelecer, até 2010, nos Balcãs Ocidentais, um quadro global para os investimentos destinado a garantir uma maior coordenação das subvenções e empréstimos concedidos pela Comissão, por instituições financeiras internacionais e por países doadores a título individual; saúda o fundo de apoio a projectos de infra-estruturas (IPF) e observa que os respectivos projectos nos domínios do transporte, do ambiente, da energia e do sector social devem ser desenvolvidos e executados com uma clara perspectiva regional; frisa a necessidade de uma coordenação mais estreita, a fim de garantir a complementaridade, a coerência e a eficácia da ajuda nos Balcãs Ocidentais; considera que os referidos mecanismos coordenados de crédito/subvenções devem privilegiar em particular os países potenciais candidatos que não têm acesso a fundos de todas as cinco componentes do Instrumento financeiro de Assistência de Pré-Adesão (3) (IPA); frisa a importância da cooperação regional em matéria de melhores práticas relativamente ao acesso aos fundos de pré-adesão;

13.

Recorda que o diferendo de Janeiro de 2009 entre a Rússia e a Ucrânia, relativo ao abastecimento de gás, causou graves interrupções no abastecimento de energia aos países dos Balcãs Ocidentais; solicita a diversificação das rotas de trânsito e uma melhor interconexão das redes de energia da região, com a ajuda de financiamento da UE;

14.

Recorda que as infra-estruturas dos transportes são fundamentais para o desenvolvimento económico e a coesão social; insta a Comissão a apoiar a criação de um sistema de transporte intermodal adequado entre a União Europeia e os países da região dos Balcãs Ocidentais e a promover nessa região a livre e rápida circulação de mercadorias e de pessoas, em particular através do desenvolvimento do Corredor Pan-europeu de Transportes VII;

15.

Saúda o novo mecanismo de apoio à sociedade civil criado no âmbito do IPA, e a consequente triplicação do financiamento disponível para as OSC; insta a Comissão a reforçar a apropriação local do desenvolvimento da sociedade civil e a criar oportunidades de interacção regular e consulta com OSC locais para que os seus pontos de vista e necessidades possam ser tidos em conta nas fases de planificação e programação da assistência ao abrigo do IPA; exorta a Comissão a incentivar a criação de um fórum de debate regional constituído por OSC, como meio de disseminar melhores práticas no que respeita ao acesso aos fundos de pré-adesão;

16.

Insta ainda a Comissão a prestar mais atenção à promoção de pequenas e médias OSC e de OSC não urbanas na região, nomeadamente afectando um quinhão maior das suas ajudas a essas organizações, simplificando os processos de candidatura à concessão de financiamentos da UE e revendo as normas e aumentando o co-financiamento de projectos de pequenas e médias OSC;

17.

Salienta a importância da liberalização do sistema de vistos de Schengen para os cidadãos dos países dos Balcãs Ocidentais, enquanto meio de familiarizar a população da região com a União Europeia; saúda o processo de diálogo sobre a liberalização dos vistos e insta o Conselho e a Comissão a imprimirem-lhe a máxima transparência possível e a definirem indicadores claros, para facilitar a sua monitorização externa e reforçar a prestação de contas;

18.

Chama a atenção para o facto de um processo de vistos ineficiente, agravado pela falta de pessoal nos consulados e nas embaixadas da região, poder gerar hostilidade para com a UE entre os povos da região, numa altura em que a popularidade da União é, implicitamente, o maior estímulo à reforma;

19.

Incentiva os países dos Balcãs Ocidentais a acelerar os seus esforços com vista a preencher os requisitos definidos nos roteiros individuais, a fim de garantir a supressão do sistema de vistos aplicável aos seus países o mais depressa possível; está convicto de que o cumprimento destas condições é essencial para acelerar o processo de adesão à UE; neste contexto, considera que o IPA deve apoiar os esforços dos países beneficiários para cumprirem os requisitos estabelecidos no roteiro de liberalização dos vistos;

20.

Apoia plenamente o reforço do financiamento e do número de bolsas a atribuir a estudantes e investigadores dos Balcãs Ocidentais para estudo e investigação na UE no âmbito do programa Erasmus Mundus, tendo em vista familiarizar as pessoas e as instituições dos Estados dos Balcãs Ocidentais com a agenda da UE e de estimular as competências no domínio da educação; insta os países beneficiários a tomarem todas as providências necessárias para que os seus cidadãos explorem cabalmente essas oportunidades; insta os países em questão a intensificarem as medidas administrativas preparatórias, a fim de cumprirem os critérios para a utilização do programa de Aprendizagem ao Longo da Vida;

21.

Frisa o papel fundamental da educação e da formação nas actuais economias assentes no conhecimento; neste contexto, realça a necessidade de reforçar e estimular competências inovadoras e empresariais em todos os níveis educativos;

22.

Apoia plenamente a participação dos países dos Balcãs Ocidentais nos programas e agências comunitários; ressalta, em particular, a sua participação no Tratado da Comunidade da Energia e a perspectiva da sua participação no tratado da comunidade dos transportes como exemplos acabados de integração plena de países candidatos ou potenciais candidatos nas estruturas comunitárias e de alinhamento da respectiva legislação com o acervo comunitário numa fase precoce do processo de adesão;

23.

Frisa que a protecção do ambiente é uma componente importante do desenvolvimento sustentável na região dos Balcãs Ocidentais; por isso, insta os governos dos Balcãs Ocidentais a aderirem aos princípios e objectivos da Comunidade da Energia do Sudeste da Europa, de forma a promoverem políticas e estratégias ambientais sólidas, em particular, no domínio da energia renovável, em conformidade com as normas ambientais da UE e a política da UE em matéria de alterações climáticas;

24.

Apoia o diálogo interparlamentar a nível regional e salienta a relevância de que se reveste o pleno envolvimento dos parlamentos nacionais dos países dos Balcãs Ocidentais no processo de integração europeia; entende que o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais dos Estados-Membros da UE têm um importante papel a desempenhar no estabelecimento de relações de diálogo e cooperação com os parlamentos dos países dos Balcãs Ocidentais; considera que a fórmula das reuniões interparlamentares do Parlamento Europeu deveria ser melhorada no sentido de propiciar um sistema funcional e efectivo de organização de debates e seminários mais específicos e orientados para a prática;

25.

Salienta a necessidade de se trabalhar no sentido da redução de todas as barreiras pautais e não pautais ao comércio no interior da região e entre os Balcãs Ocidentais e a UE, como prioridade fundamental no plano do fomento do desenvolvimento económico, da integração regional e dos contactos interpessoais; sublinha o papel nuclear que cabe ao Acordo de Comércio Livre da Europa Central (CEFTA) na prossecução da liberalização do comércio na região e saúda o apoio financeiro da Comissão ao secretariado dessa organização;

26.

Expressa a sua solidariedade para com os países dos Balcãs Ocidentais no contexto da crise económica global e reitera o seu apoio à consolidação económica e social da região; saúda, por conseguinte, a recente proposta da Comissão de alargar o seu plano de relançamento da economia europeia aos Balcãs Ocidentais e exorta a Comissão a permanecer vigilante e, se necessário, a adoptar medidas adequadas para garantir a continuidade do Processo de Estabilização e de Associação;

27.

Insta as Partes no CEFTA a prosseguirem esforços com vista a uma redução de todas as barreiras não pautais e de todas as tarifas e contingentes aplicáveis ao comércio de produtos agrícolas; convida os membros do grupo pan-euromediterrânico a continuarem a trabalhar com vista à resolução das questões pendentes que estão presentemente a entravar a extensão do sistema pan-euromediterrânico de acumulação de origem diagonal aos países dos Balcãs Ocidentais;

28.

Exorta o Conselho e a Comissão a aplicarem todas as medidas adequadas para encorajar uma maior integração dos países dos Balcãs Ocidentais no comércio mundial e no sistema económico, em particular, através da adesão à OMC; sublinha que a liberalização do comércio deverá progredir a par da redução da pobreza e das taxas de desemprego, da promoção dos direitos sociais e económicos e do respeito pelo ambiente; exorta a Comissão a submeter devida e atempadamente à aprovação do PE quaisquer propostas novas com vista a prestar assistência orçamental extraordinária aos países dos Balcãs Ocidentais;

29.

Insta os Estados da região a atribuírem alta prioridade ao combate à corrupção, uma vez que a corrupção mina o progresso da sociedade; insta estes Estados a tomarem todas as medidas necessárias para combater o crime organizado e o tráfico de seres humanos e de droga;

30.

Insta a UE a prestar um apoio continuado a iniciativas de cooperação regional no domínio da Justiça e Assuntos Internos (JAI) e a esforços no campo da harmonização legislativa e judiciária, como, por exemplo, a Convenção de Cooperação Policial para a Europa do Sudeste, o Centro para a aplicação da lei na Europa do Sudeste (SELEC), e o Grupo Consultivo de Procuradores Públicos da Europa do Sudeste (SEEPAG); regista a assistência financeira, em curso e programada, à Rede dos Procuradores Públicos da Europa do Sudeste (PROSECO) e à criação de unidades de coordenação policial internacional (ILECU), e insta a Comissão a coordenar esses projectos com as iniciativas supramencionadas;

31.

Insta a Comissão a identificar projectos prioritários e a clarificar os requisitos impostos às diferentes instituições nacionais e regionais em matéria de cooperação entre Estados e interinstitucional no domínio da JAI; salienta a importância da necessidade de se desenvolverem acções no domínio da justiça electrónica (e-justice), no âmbito do apoio da UE a iniciativas de governação electrónica (e-governance), tendo em vista melhorar a cooperação e aumentar a transparência dos processos judiciais e dos sistemas administrativos internos;

32.

Manifesta as críticas que lhe merecem as disposições constitucionais e/ou legais vigentes em todos os países da antiga Jugoslávia, que proíbem a extradição dos seus próprios cidadãos indiciados noutros Estados da região, e os entraves legais à transferência de processos criminais de vulto entre tribunais de países diferentes da região; insta o Conselho e a Comissão a pressionarem os países da região para que tomem medidas com vista à abolição coordenada de todas as proibições e obstáculos legais dessa natureza;

33.

Frisa que as disposições jurídicas que restringem a extradição podem promover a impunidade dos crimes graves, incluindo crimes contra a humanidade, violação da lei marcial ou seus costumes, criminalidade organizada transnacional, tráfico ilícito e terrorismo e são uma das principais causas da perpetuação da famigerada praxe dos julgamentos à revelia; apoia os esforços dos procuradores públicos nacionais no sentido de superarem os impedimentos legais acima referidos recorrendo a acordos de cooperação informal; louva o trabalho da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) na promoção do reforço da cooperação e incita os Estados da região a facilitarem mais o auxílio judiciário mútuo e a extradição, no pleno respeito pelos direitos humanos e pelas normas do Direito internacional;

34.

Salienta que a plena cooperação com o Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia (TPIJ) - no que se refere à captura e extradição dos fugitivos ainda a monte, à transferência de provas e à plena cooperação antes e durante o processo de julgamento - é um requisito essencial do processo de adesão; insta a Comissão a apoiar - em conjunto com o TPIJ, a OSCE e os governos da região - iniciativas destinadas a reforçar a capacidade e a eficiência dos sistemas judiciários nacionais envolvidos no processo de apuramento das responsabilidades pelos crimes de guerra, e a garantir que os implicados sejam submetidos a julgamento, de forma independente e imparcial e em conformidade com as regras e normas do Direito internacional;

35.

Nota o papel fundamental da programação educativa na promoção da inclusão e na redução das tensões interétnicas; insta os Estados dos Balcãs Ocidentais a melhorarem a qualidade do ensino cívico e da História através da inclusão nos seus currículos pertinentes dos direitos cívicos, humanos e democráticos enquanto valores europeus fundamentais e a acabarem com a segregação nas escolas; sublinha que o ensino da História nas escolas e nas universidades dos Balcãs Ocidentais se deve basear em investigação documentada e reflectir as diferentes perspectivas dos vários grupos nacionais e étnicos da região, a fim de serem alcançados resultados duradouros na promoção da reconciliação e na melhoria das relações interétnicas; apoia plenamente iniciativas como o «Joint History Project», do Centro para a Democracia e a Reconciliação no Sudeste da Europa, que tenham como objectivo a elaboração conjunta e a disseminação de materiais de apoio ao ensino de história que forneçam um relato com múltiplas perspectivas da história dos Balcãs e insta os ministérios competentes, as autoridades educativas e os estabelecimentos de ensino da região a promoverem o uso de materiais de ensino da história de elaboração conjunta; insta a Comissão a apoiar financeira e politicamente estas iniciativas;

36.

Frisa a importância de um quadro eficaz para aumentar, proteger e garantir os direitos das minorias étnicas e nacionais numa região de carácter multiétnico que testemunhou no passado actos violentos disseminados e sistemáticos com motivações étnicas; insta os governos da região a redobrarem os esforços tendentes a assegurar a devida observância, na prática, de todas as leis em matéria de direitos das minorias e de direitos humanos e a adopção de medidas adequadas quando estas forem violadas; exorta-os a envidarem mais esforços no sentido de assegurarem financiamento adequado e uma execução capaz às iniciativas que visem melhorar a inclusão das minorias e a situação dos grupos minoritários desfavorecidos (e, designadamente, da população romanichel);

37.

Frisa a necessidade de criar e executar programas que promovam a igualdade dos géneros e reforcem o papel das mulheres na sociedade, enquanto garantia do espírito democrático e do compromisso com os valores europeus;

38.

Frisa que é necessário mais afinco da parte dos governos da região para garantir o regresso sustentado dos refugiados e das pessoas deslocadas internamente, incluindo a restituição de bens e de habitações temporariamente ocupadas, em conformidade com a Declaração de Sarajevo emitida pela Conferência ministerial regional sobre o retorno de refugiados, em 31 de Janeiro de 2005; insta o Conselho e a Comissão a insistirem para que os governos da região desenvolvam e executem programas de acesso à habitação e serviços sociais para retornados, e redobrem os esforços com vista a combater a discriminação contra os retornados dos grupos minoritários; considera que todas estas medidas já têm de estar em curso quando os países em questão adquirirem o estatuto de candidato e devem ser executadas e completadas de forma resoluta durante o processo de pré-adesão;

39.

Expressa a sua apreensão com as interferências políticas nos meios de comunicação social de todos os Estados dos Balcãs Ocidentais e com a promiscuidade entre interesses empresariais, políticos e meios de comunicação, assim como com o clima de ameaças e de assédio aos jornalistas de investigação; insta os Estados dos Balcãs Ocidentais a respeitarem plenamente os direitos dos jornalistas e dos meios de comunicação social independentes, enquanto poder legítimo próprio de um Estado europeu democrático;

40.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, aos governos e parlamentos da Albânia, Bósnia e Herzegovina, Croácia, Kosovo, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Montenegro e Sérvia, ao Presidente em exercício da OSCE, ao Presidente da Assembleia Parlamentar da OSCE, ao Presidente do Comité de Ministros do Conselho da Europa, ao Presidente da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, ao secretariado do Conselho de Cooperação Regional, ao Tribunal Penal Internacional para a Antiga Jugoslávia e ao secretariado do Acordo de Comércio Livre da Europa Central.


(1)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0639.

(2)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0005.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).


8.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 184/107


Sexta-feira, 24 de Abril de 2009
Situação na Bósnia e Herzegovina

P6_TA(2009)0332

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, sobre a situação na Bósnia e Herzegovina

2010/C 184 E/22

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Assuntos Gerais e Relações Externas de 16 de Junho de 2003 sobre os Balcãs Ocidentais e o seu anexo intitulado «A Agenda de Salónica para os Balcãs Ocidentais: em direcção a uma integração europeia», apoiado pelo Conselho Europeu de Salónica de 19 e 20 de Junho de 2003,

Tendo em conta o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, celebrado em 16 de Junho de 2008,

Tendo em conta a sua resolução de 23 de Outubro de 2008 sobre a conclusão do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro (1),

Tendo em conta a nomeação, a 11 de Março de 2009, de Valentin Inzko como novo Representante Especial da União Europeia na Bósnia e Herzegovina (2),

Tendo em conta a declaração comum relativa à reforma constitucional, à propriedade estatal, a um censo da população e ao distrito de Brčko, proferida em Prud em 8 de Novembro de 2008 pelos dirigentes dos partidos HDZ BiH, SNSD e DAS, e tendo em conta as reuniões que se seguiram,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 103.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a constante deterioração do clima político na Bósnia e Herzegovina é fonte de grande preocupação para o Parlamento,

B.

Considerando que o Estado da Bósnia e Herzegovina, tal como está consagrado no Acordo de paz de Dayton, é o testemunho tangível do desejo de conseguir uma reconciliação duradoura das diversas comunidades após o conflito brutal dos anos 90,

C.

Considerando que este processo de reconciliação está indissoluvelmente ligado à evolução do país para a integração europeia, pois baseia-se essencialmente nos mesmos valores em que assenta a UE,

D.

Considerando que a assinatura do acima referido Acordo de Estabilização e de Associação entre a CE e a Bósnia e Herzegovina representa uma mensagem clara de que a promessa de adesão da Bósnia e Herzegovina à UE é real e viável desde que o país cumpra os critérios de Copenhaga e realize as reformas necessárias descritas nas prioridades da Parceria Europeia,

E.

Considerando que qualquer tentativa de pôr em causa a integridade territorial da Bósnia e Herzegovina não só constitui uma violação do Acordo de paz de Dayton, segundo o qual nenhuma entidade tem o direito de se separar da Bósnia e Herzegovina, como também contraria os princípios de tolerância e coexistência pacífica entre as comunidades étnicas, nos quais assenta a estabilidade de todos os países dos Balcãs Ocidentais,

F.

Considerando, por isso, que a comunidade internacional e a UE não poderão, em caso algum, aceitar ou tolerar qualquer divisão da Bósnia e Herzegovina,

1.

Considera que a integração europeia é do interesse de toda a população dos Balcãs Ocidentais; lamenta, por isso, que os políticos da Bósnia e Herzegovina sejam incapazes de adoptar uma visão política comum para o seu país e comprometam, com um nacionalismo estéril, o objectivo de adesão à UE, que seria portador de paz, estabilidade e prosperidade para os cidadãos da Bósnia e Herzegovina;

2.

Recorda aos dirigentes políticos da Bósnia e Herzegovina que aderir à UE significa aceitar os valores e as regras em que assenta a UE, nomeadamente, o respeito dos direitos do Homem, incluindo os direitos das minorias, a solidariedade, incluindo a solidariedade entre os povos e as comunidades, a tolerância, incluindo a tolerância das distintas tradições e culturas, o Estado de direito, incluindo o respeito da independência do poder judicial, e a democracia, incluindo a aceitação do governo da maioria e a liberdade de expressão; exorta os dirigentes políticos a absterem-se de promover políticas de incitação ao ódio, agendas nacionalistas e uma política de secessão e condena a retirada unilateral dos processos de reforma;

3.

Recorda também que a possibilidade de adesão à UE foi oferecida à Bósnia e Herzegovina como um todo, e não às suas partes constitutivas; e que, por essa razão, as ameaças de secessão ou outras tentativas de comprometer a soberania do Estado são totalmente inaceitáveis;

4.

Insta, neste contexto, todas as autoridades relevantes e líderes políticos a dedicarem muito mais atenção às medidas de reconciliação, entendimento recíproco e promoção da paz, a fim de apoiar a estabilidade do país e a paz interétnica;

5.

Declara uma vez mais que, se a Bósnia e Herzegovina quiser seriamente aderir à UE, tem de cumprir as seguintes condições:

a)

As instituições do Estado têm de poder aprovar e aplicar as reformas necessárias para aderir à UE;

b)

O país deve, portanto, criar instituições públicas baseadas no Estado de Direito e capazes de tomar decisões de forma eficaz; essas instituições devem funcionar adequadamente, ter autoridade, ser independentes de influências políticas e contar com os recursos necessários;

6.

Entende que estas condições só podem ser satisfeitas através de uma reforma constitucional da Bósnia e Herzegovina baseada nos seguintes critérios:

a)

O Estado deve ter poderes legislativos, orçamentais, executivos e judiciais suficientes para funcionar como membro da UE, estabelecer e manter em funcionamento o mercado único, promover a coesão económica e social e representar e defender os interesses do país no estrangeiro;

b)

O número de níveis administrativos necessários para a administração do país deve ser proporcional aos recursos financeiros da Bósnia e Herzegovina e deve basear-se numa distribuição eficiente, coerente e eficaz das responsabilidades;

c)

A defesa dos interesses nacionais vitais para a Bósnia e Herzegovina deve ser compatível com a capacidade de acção do país;

d)

Todas as comunidades minoritárias devem gozar dos mesmos direitos que os povos constituintes, o que implica a abolição de restrições ao direito de ser eleito baseadas na origem étnica, em conformidade com as disposições da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e os pareceres relevantes da Comissão Europeia para a Democracia pelo Direito (Comissão de Veneza) do Conselho da Europa;

7.

Salienta, neste contexto, a necessidade de encontrar uma solução clara para a questão da propriedade do Estado, compatível com as prerrogativas constitucionais do Estado central;

8.

Recorda os políticos da Bósnia e Herzegovina de que é seu dever chegar a acordo sobre os assuntos anteriormente mencionados e que, se não o conseguirem, condenarão o país e os seus cidadãos à estagnação e ao isolamento numa época em que a crise financeira e económica está a atingir seriamente a Bósnia e Herzegovina e a provocar a perda de muitos postos de trabalho;

9.

Salienta que a reforma constitucional do país e a sua vocação europeia deveriam ser objecto de um debate amplo e aprofundado que envolva todas as componentes da sociedade da Bósnia e Herzegovina e que não seja monopolizado pelos líderes dos principais partidos políticos e comunidades étnicas;

10.

Insta o Conselho de Ministros e a Assembleia Parlamentar da Bósnia e Herzegovina a fazer mais esforços e a tomar medidas mais eficazes para adoptar a legislação necessária para satisfazer as condições de integração europeia e encoraja os diferentes órgãos e autoridades do país a melhorar a coordenação dos assuntos relacionados com a UE;

11.

Apela a que seja finalmente nomeado o novo Chefe do Gabinete de Integração Europeia e recorda às autoridades da Bósnia e Herzegovina que a escolha do nomeado deve ser alheia a interesses partidários e baseada exclusivamente na competência profissional relevante, em qualificações comprovadas e em profundos conhecimentos dos assuntos europeus;

12.

Apela às autoridades da Bósnia e Herzegovina para que cumpram rapidamente os requisitos previstos no roteiro para a liberalização dos vistos a fim de que sejam suprimidas antes do fim de 2009 as obrigações em vigor em matéria de vistos;

13.

Manifesta a sua preocupação com a ingerência política nos meios de comunicação social da Bósnia e Herzegovina e a mistura entre interesses económicos, políticos e jornalísticos; insta, neste contexto, as autoridades a respeitar totalmente os direitos dos jornalistas e a independência dos meios de comunicação social;

14.

Reitera simultaneamente que a comunidade internacional e o seu Alto Representante, Valentin Inzko, actuarão com firmeza, de acordo com o mandato do Alto Representante, contra todas as tentativas para pôr em causa os princípios fundamentais do Acordo de paz de Dayton, especialmente a coexistência pacífica das várias comunidades étnicas num único Estado;

15.

Considera, por isso, que o Gabinete do Alto Representante deve ajudar as autoridades da Bósnia e Herzegovina a atingir e a concretizar de forma adequada os cinco objectivos e as duas condições estabelecidas pelo Conselho de Implementação da Paz e que, até esse momento, o Alto Representante deverá manter-se em funções e garantir a correcta aplicação do Acordo de paz de Dayton;

16.

Sublinha que os progressos realizados na consecução dos cinco objectivos e das duas condições estabelecidas pelo Conselho de Implementação da Paz são também necessários para avançar na agenda da UE;

17.

Lamenta a pouca atenção prestada pelo Conselho à deterioração do clima político na Bósnia e Herzegovina, bem como a falta de determinação até agora mostrada pelos Estados-Membros para fazer face à situação do país de forma séria e coordenada;

18.

Solicita ao Conselho que subscreva as condições impostas à Bósnia e Herzegovina tal como constam da presente resolução e se comprometa a promover a sua aplicação; considera, neste contexto, que o Conselho deve conceder ao novo Representante Especial da UE:

a)

Um mandato sólido e claramente definido e os recursos humanos necessários para facilitar a aprovação das reformas indicadas na presente resolução e promover o diálogo com a sociedade civil sobre as questões aqui referidas, nomeadamente por meio de campanhas públicas específicas e de actividades que promovam o diálogo intercultural e anti-religioso;

b)

Os meios capazes de mobilizar todos os instrumentos da UE a fim de promover verdadeiros progressos do país, incluindo poderes sancionatórios (por exemplo, a suspensão da ajuda financeira da UE);

c)

Apoio político total e permanente e autoridade para assegurar a coordenação geral dos actores da UE e dos instrumentos utilizados na Bósnia e Herzegovina, a fim de garantir a solidez e a coerência de todas as acções da UE, bem como a coordenação com os actores internacionais que não pertencem à UE que actuam na Bósnia e Herzegovina;

d)

O direito de informar mensalmente o Comité Político e de Segurança sobre a evolução registada na Bósnia e Herzegovina e fazer as recomendações oportunas sobre sanções específicas;

19.

Solicita ao Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum da UE, Javier Solana, e ao Comissário responsável pelo Alargamento, Olli Rehn, que assumam um papel muito mais activo e visível na Bósnia e Herzegovina, visitando regularmente o país e fomentando de forma mais eficaz o diálogo com a sociedade civil;

20.

Felicita a sociedade civil da Bósnia e Herzegovina por mostrar mais boa vontade do que os seus líderes políticos e por ser um factor positivo de mudança e reconciliação no país;

21.

Entende ainda que a presença militar internacional na Bósnia e Herzegovina deve continuar a ser importante e dotada de grande mobilidade, para mostrar que a comunidade internacional está empenhada em proteger a segurança e a integridade da Bósnia e Herzegovina;

22.

Reitera os seus apelos à detenção imediata dos restantes acusados procurados pelo Tribunal Penal Internacional para a Antiga Jugoslávia e a uma acção resoluta das autoridades da Bósnia e Herzegovina para erradicar as redes criminosas que ajudam essas pessoas;

23.

Solicita, finalmente, o reforço do diálogo da UE com os Estados Unidos da América e com outros actores internacionais relevantes a fim de obter um apoio amplo para uma abordagem coerente da questão da Bósnia e Herzegovina e evitar uma nova deterioração da situação política no país e a desestabilização da região; destaca a necessidade de reforço da cooperação regional, por forma a que a Bósnia e Herzegovina possa realizar mais progressos;

24.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Governos e Parlamentos da Bósnia e Herzegovina e respectivas entidades.


(1)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0522.

(2)  Acção comum 2009/181/PESC do Conselho, de 11 de Março de 2009, que nomeia o Representante Especial da União Europeia na Bósnia e Herzegovina (JO L 67 de 12.3.2009, p. 88).


8.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 184/111


Sexta-feira, 24 de Abril de 2009
Convenção das Nações Unidas relativa aos Direitos das Pessoas com Deficiência

P6_TA(2009)0334

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, sobre a celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o seu Protocolo Facultativo

2010/C 184 E/23

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de Decisão do Conselho (COM(2008)0530),

Tendo em conta a Convenção Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência («a Convenção»), aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 13 de Dezembro de 2006,

Tendo em conta o Protocolo Facultativo da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência («o Protocolo Facultativo»), aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 13 de Dezembro de 2006,

Tendo em conta a sua Resolução, de 3 de Setembro de 2003, sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada «Para um instrumento juridicamente vinculativo das Nações Unidas destinado a promover e proteger os direitos e a dignidade das pessoas com deficiência» (1),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de Outubro de 2003, intitulada «Igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência: Plano de Acção Europeu» (COM(2003)0650) e a Resolução do Parlamento de 20 de Abril de 2004 sobre a mesma (2),

Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de Janeiro de 2006, sobre deficiência e desenvolvimento (3),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 28 de Novembro de 2005, sobre a «Situação das pessoas com deficiência na União Europeia alargada: o Plano de Acção Europeu 2006-2007» (COM(2005)0604), e a Resolução do Parlamento Europeu, de 30 de Novembro de 2006, sobre esta comunicação (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de Abril de 2007, sobre a situação das mulheres com deficiência na União Europeia (5),

Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de Maio de 2007, sobre «Promover um trabalho digno para todos» (6),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de Novembro de 2007, sobre a «Situação das pessoas com deficiência na União Europeia: Plano de Acção Europeu 2008-2009» (COM(2007)0738),

Tendo em conta a sua posição, de 17 de Junho de 2008, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social (2010) (7),

Tendo em conta a Resolução do Conselho da União Europeia e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho de 17 de Março de 2008, sobre a situação das pessoas com deficiência na União Europeia (8),

Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de Maio de 2008, sobre os progressos realizados em matéria de igualdade de oportunidades e não discriminação na UE (transposição das Directivas 2000/43/CE e 2000/78/CE) (9),

Tendo em conta a sua posição de 24 de Abril de 2009 sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (10),

Tendo em conta a sua posição de 24 de Abril de 2009 sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão, pela Comunidade Europeia, do Protocolo Facultativo da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (11),

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0229/2009 e A6-0230/2009),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 103.o do seu Regimento,

A.

Considerando que todos os Estados-Membros assinaram a Convenção e o Protocolo Facultativo, mas que até à presente data apenas sete procederam à sua ratificação,

B.

Considerando que a Convenção consagra a promoção e a protecção dos direitos humanos de todas as pessoas com deficiência, incluindo daquelas cuja situação requer um apoio mais significativo,

C.

Considerando que o Protocolo Facultativo proporciona às pessoas com deficiência que aleguem ter sido vítimas de uma violação por um Estado Parte de qualquer das disposições da Convenção a possibilidade de, individualmente ou em grupo, apresentarem comunicações a um Comité,

1.

Aprova a celebração, pela Comunidade, da Convenção e do respectivo Protocolo Facultativo;

2.

Solicita à Comissão e ao Conselho, na sua qualidade de representantes legais da Comunidade, que procedam ao depósito do instrumento de ratificação junto das Nações Unidas até 3 de Dezembro de 2009;

3.

Insta os Estados-Membros a procederem, quanto antes, à ratificação integral da Convenção, a porem as suas disposições em prática e a criarem a infra-estrutura logística pertinente;

4.

Solicita aos Estados-Membros que adiram e/ou ratifiquem o Protocolo Facultativo, para proporcionar às pessoas com deficiência cujos direitos tenham sido violados todas as possibilidades para combater as violações de que foram alvo, e garantir a sua protecção contra todas as formas de discriminação;

5.

Insta a Comissão a clarificar o potencial âmbito das competências da Comunidade que decorrem da Convenção; sugere que seja dada ênfase ao carácter indicativo das acções comunitárias enunciadas nas Declarações (12); sublinha a importância de realçar, nas Declarações, a competência da Comunidade em matéria de protecção dos direitos e de inclusão das pessoas com deficiência no âmbito da cooperação para o desenvolvimento e da ajuda humanitária, bem como no tocante às questões ligadas à saúde e aos consumidores;

6.

Convida a Comissão a recorrer ao artigo 3.o do Tratado CE como base para a definição do âmbito das competências da Comunidade decorrentes da Convenção enunciadas na Declaração da Comunidade em aplicação do n.o 1 do artigo 44.o da Convenção constante do Anexo 2 do projecto de Decisão do Conselho; sublinha a importância capital de colocar a ênfase na cooperação para o desenvolvimento e nas questões ligadas à saúde e aos consumidores no âmbito da aplicação da Declaração;

Aplicação da Convenção e do Protocolo Facultativo

7.

Apoia os Estados-Membros que iniciaram o processo de aplicação progressiva da Convenção e do Protocolo Facultativo, e convida os demais Estados-Membros a fazê-lo;

8.

Convida a Comunidade e os Estados-Membros a transporem todas as disposições da Convenção para as legislações respectivas, a preverem as medidas e os meios financeiros indispensáveis à sua aplicação dentro de prazos precisos e a definirem objectivos quantitativos para esse efeito; incentiva os Estados-Membros a trocarem informações e boas práticas no que respeita à aplicação;

9.

Convida os Estados-Membros a incluírem os aspectos relativos à igualdade de género nas decisões sobre políticas e acções em prol das mulheres, dos homens e dos jovens de ambos os sexos com deficiência e na sua aplicação em todos os domínios, em especial no que respeita a integração no local de trabalho, a educação e as medidas de luta contra a discriminação; convida-os igualmente a adoptarem disposições destinadas a garantir a protecção dos direitos das mulheres e das jovens com deficiência em caso de abuso sexual e de violência psicológica e física na esfera pública ou privada, e a apoiarem as mulheres e as jovens com deficiência que tenham sido vítimas deste tipo de violência;

10.

Solicita aos Estados-Membros e às instituições comunitárias que garantam aos cidadãos da União e às organizações de pessoas com deficiência o livre acesso à informação relativa aos seus direitos decorrentes da Convenção e do Protocolo Facultativo, bem como a difusão dessa informação segundo modalidades acessíveis a todos;

11.

Sublinha a importância de dotar a Comissão com todos os recursos financeiros e humanos pertinentes para que possa funcionar como ponto de contacto para as questões que são da competência da Comunidade, no âmbito da aplicação da Convenção; solicita o estabelecimento de um procedimento que permita uma supervisão adequada de todas as políticas europeias e nacionais com incidência na aplicação da Convenção; solicita à Comissão que informe periodicamente o Parlamento e o Conselho sobre os progressos efectuados a nível da aplicação;

12.

Solicita aos Estados-Membros que, de forma consentânea com os seus sistemas de organização, designem, no âmbito dos respectivos governos, um ou mais pontos de contacto competentes para as questões relacionadas com a aplicação e supervisão da Convenção à escala nacional e que equacionem a possibilidade de criar ou designar, no seio das respectivas Administrações, um mecanismo de coordenação incumbido de facilitar a acção em diferentes sectores e a vários níveis, em aplicação do n.o 1 do artigo 33.o da Convenção; solicita que seja concedida uma especial atenção à criação de um mecanismo independente de controlo adequado, em aplicação do n.o 2 do artigo 33.o da Convenção e de acordo com os princípios ligados ao estatuto jurídico das instituições nacionais – os Princípios de Paris –, tal como aprovados pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução 48/134 de 20 de Dezembro de 1993;

13.

Insta a Comunidade e os Estados-Membros a promoverem um diálogo social bem coordenado entre as partes interessadas e a garantirem um envolvimento activo das organizações de pessoas com deficiência na supervisão da aplicação da Convenção, nos termos do n.o 2 dos artigos 4.o e 33.o da Convenção;

*

* *

14.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité Económico e Social Europeu, bem como aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 76 E de 25.3.2004, p. 231.

(2)  JO C 104 E de 30.4.2004, p. 148.

(3)  JO C 287 E de 24.11.2006, p. 336.

(4)  JO C 316 E de 22.12.2006, p. 370.

(5)  JO C 74 E de 20.3.2008, p. 742.

(6)  JO C 102 E de 24.4.2008, p. 321.

(7)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0286.

(8)  JO C 75 de 26.3.2008, p. 1.

(9)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0212.

(10)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0312.

(11)  Textos aprovados, P6_TA(2009)0313.

(12)  Declaração da Comunidade Europeia em aplicação do n.o 1 do artigo 44.o da Convenção (Anexo 2 do projecto de decisão do Conselho Vol. I) e Declaração da Comunidade Europeia em aplicação do artigo n.o 1 do artigo 12.o do Protocolo Facultativo (Anexo 2 do projecto de decisão do Conselho, Vol. II).


8.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 184/114


Sexta-feira, 24 de Abril de 2009
25.o relatório anual da Comissão sobre o Controlo da Aplicação do Direito Comunitário

P6_TA(2009)0335

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, referente ao Vigésimo Quinto Relatório Anual da Comissão sobre o Controlo da Aplicação do Direito Comunitário (2007) (2008/2337(INI))

2010/C 184 E/24

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Vigésimo Quinto Relatório Anual da Comissão sobre o Controlo da Aplicação do Direito Comunitário (2007) (COM(2008)0777),

Tendo em conta os documentos de trabalho dos Serviços da Comissão (SEC(2008)2854 e SEC(2008)2855),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de Setembro de 2007, intitulada «Uma Europa de Resultados - Aplicação do Direito Comunitário» (COM(2007)0502),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de Março de 2002, relativa às relações com o autor da denúncia em matéria de infracções ao direito comunitário (COM(2002)0141),

Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de Fevereiro de 2008, sobre o Vigésimo Terceiro Relatório Anual da Comissão sobre o Controlo da Aplicação do Direito Comunitário (2005) (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 112.o e o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão das Petições (A6-0245/2009),

1.

Lamenta que, ao invés do que outrora sucedia, a Comissão não tenha dado qualquer resposta à problemática suscitada pelo Parlamento nas suas Resoluções precedentes, sobretudo na sua Resolução supramencionada de 21 de Fevereiro de 2008; constata a ausência de melhorias significativas em torno das três questões fundamentais que se colocam: transparência, recursos e morosidade processual;

2.

Lembra à Comissão os pedidos apresentados em anos anteriores, nomeadamente

que analise com carácter de urgência a possível implementação de um sistema que identifique com clareza os diferentes mecanismos de apresentação de queixas à disposição dos cidadãos, por exemplo, sob a forma de um portal comum da UE ou da criação de um balcão único em linha para ajudar os cidadãos,

que adopte uma comunicação que esclareça a sua interpretação do princípio da responsabilidade do Estado-Membro por violação do direito comunitário, incluindo as infracções que possam ser atribuídas ao poder judicial, de modo a permitir que os cidadãos contribuam de forma mais eficaz para a aplicação do direito comunitário;

3.

Requer, por conseguinte, à Comissão:

que respeite o compromisso que assumiu na sua Comunicação de 20 de Março de 2002, acima citada, de que todas as suas decisões em matéria de infracções seriam publicadas (2), já que a publicação das suas decisões, a partir do registo de uma queixa e referentes a todos os actos que se lhe sucedem, constitui um instrumento indispensável para acometer a arbitrariedade política na gestão das infracções;

que faculte ao Parlamento, como por diversas vezes requerido, dados claros e exaustivos sobre os recursos destinados ao tratamento dos casos de infracção nas diferentes Direcções-Gerais;

que pondere um procedimento simplificado e menos burocrático para a formulação das notificações para cumprir, dirigidas a um Estado-Membro em falta, que permita tirar partido da eficácia desta medida, em termos de rapidez;

requer ainda à Comissão que aplique com firmeza o artigo 228.o do Tratado, no intuito de garantir a correcta execução das condenações proferidas pelo Tribunal de Justiça;

4.

Regista que, tal como anunciara na sua Comunicação supracitada de 5 de Setembro de 2007 (3), a Comissão explicitou, no relatório anual em apreço, as acções prioritárias que pretende prosseguir em determinados sectores, em matéria de gestão das queixas e das infracções; congratula-se com as declarações segundo as quais continuará a ser conferida prioridade aos «problemas com grande impacto nos direitos fundamentais e na livre circulação» (4); salienta a importância de uma acção urgente e determinada nestes domínios, uma vez que os actos de violência relacionados com o racismo e a xenofobia se têm tornado frequentes em certos Estados-Membros; saúda também a prioridade concedida às infracções que causam um prejuízo directo importante ou recorrente aos cidadãos e que comprometem gravemente a sua qualidade de vida (5); exorta a Comissão a acelerar a resolução e, sendo caso disso, o arquivamento dos processos por infracção que impedem os Estados-Membros de investir em infra-estruturas susceptíveis de afectar a execução do Plano Europeu de Relançamento Económico; solicita à Comissão que faculte às comissões parlamentares competentes um plano circunstanciado, com um calendário dos prazos para as acções específicas que pretende realizar nestes sectores;

5.

Regista que 1 196 dos novos casos de infracção ocorridos em 2007 se reportam à falta de notificação das medidas nacionais de transposição de directivas comunitárias. Considera inadmissível que a Comissão tenha concedido a si própria doze meses (6) para tratar simples casos de falta de comunicação da transposição de normas comunitárias para o direito nacional, por parte de um Estado-Membro, e requer à Comissão que, em casos desta natureza, que não carecem de quaisquer análises ou avaliações, execute acções automáticas e imediatas;

6.

Considera que ainda não estão implementados procedimentos claros para instaurar, de forma eficaz, processos junto do Tribunal de Justiça contra Estados Membros que sejam responsáveis por infracções ao direito comunitário entretanto corrigidas e para obter indemnizações por anteriores incumprimentos e omissões; apela à Comissão para que apresente novas propostas (até ao final de 2010) para completar o actual processo por infracção de modo a ter em conta esta situação injusta;

7.

Recorda que, segundo a nova metodologia de trabalho que a Comissão propôs na sua Comunicação de 2007, os pedidos de informação e as queixas que a Comissão receba serão directamente transmitidos ao Estado-Membro interessado, «sempre que uma questão exija o esclarecimento da posição factual ou jurídica no Estado-Membro. (…) Será concedido um prazo curto aos Estados-Membros para fornecerem os necessários esclarecimentos, informações e soluções directamente aos cidadãos ou às empresas em causa, informando a Comissão» (7);

8.

Regista que a Comissão lançou o projecto «EU Pilot» para verificar a nova metodologia de trabalho em alguns Estados-Membros e que participam no projecto, que teve início em Abril de 2008, quinze Estados-Membros, sendo que após ter sido avaliado o primeiro ano de funcionamento, o projecto-piloto em causa poderá vir a abranger outros Estados-Membros;

9.

Assinala, porém, que o projecto em causa funciona numa base voluntária, tendo as respectivas modalidades suscitado já algumas dúvidas e interpelações específicas (conforme referido na sua Resolução de 21 de Fevereiro de 2008, acima citada);

10.

Inquire, em particular, a Comissão sobre se a falta de recursos nos Estados-Membros não constituirá um sinal preocupante da possível existência de problemas reais relativamente ao controlo da aplicação do direito comunitário; insta ainda a Comissão, no quadro da avaliação do projecto, a verificar o que se segue e a transmitir ao Parlamento as respectivas conclusões:

que o queixoso recebeu da Comissão uma explicação clara e exaustiva sobre o tratamento da sua queixa, que a nova metodologia contribuiu de facto para solucionar o seu caso e que, de qualquer modo, não significou uma desresponsabilização da Comissão quanto à função que lhe está cometida de «guardiã do Tratado»;

que o novo método não veio retardar ainda mais a execução de um processo por infracção, cuja duração é já extremamente longa e indefinida;

que a Comissão não revelou qualquer indulgência para com os Estados-Membros na observância dos prazos que estabeleceu (dez semanas) e que, no final dos mesmos, a Comissão comunicou ao Estado-Membro interessado informações e prazos precisos relativos à sua acção futura, para encontrar uma solução rápida e definitiva para os cidadãos;

que o facto de o «EU Pilot» ter sido aplicado somente em quinze Estados-Membros voluntários não implicou menor atenção no tratamento das infracções pelo que respeita aos Estados-Membros que não participaram no projecto;

11.

Pergunta à Comissão se, mercê da aplicação do projecto «EU Pilot» e da consequente diminuição da carga de trabalho no tratamento das infracções, está a efectuar um controlo mais sistemático e exaustivo da transposição das directivas para o ordenamento jurídico nacional;

12.

Pergunta à Comissão se o projecto «EU Pilot» terá tido um impacto no desenrolar das «reuniões pacote» realizadas pela Comissão para os Estados-Membros envolvidos no projecto e para os demais Estados-Membros que nele não participam, reuniões consideradas como elemento fundamental para enfrentar e resolver os processos por infracção;

13.

Considera que os cidadãos da UE deveriam esperar o mesmo nível de transparência por parte da Comissão, quer apresentem uma queixa formal quer exerçam o seu direito de petição nos termos do Tratado; por conseguinte, apela a que a Comissão das Petições tenha acesso, com regularidade, a informação clara relativa às fases a que se chegou nos processos por infracção que também estejam relacionados com uma petição ainda pendente ou, caso tal não seja possível, a que a Comissão das Petições tenha acesso à base de dados relevante da Comissão, em pé de igualdade com o Conselho;

14.

Recorda à Comissão que qualquer correspondência susceptível de denunciar uma violação real do direito comunitário deve ser registada como queixa, a não ser que se inscreva no quadro das circunstâncias excepcionais referidas no ponto 3 do anexo à Comunicação supracitada de 20 de Março de 2002;

15.

Toma nota da declaração da Comissão de que, na prática, nenhum dos Estados-Membros transpôs correctamente uma directiva fundamental como a Directiva 2004/38/CE (8) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros; observa que a Comissão recebeu mais de 1 800 denúncias individuais relativamente a esta directiva, registando 115 delas como queixas e instaurando 5 processos por infracção pela não aplicação correcta da directiva (9); reconhece a colaboração eficaz e a transparência demonstradas pela Comissão relativamente ao Parlamento no que respeita à Directiva 2004/38/CE; subscreve a abordagem proposta pela Comissão, que prevê uma fiscalização contínua e exaustiva da mesma, o apoio aos Estados-Membros na garantia da sua plena e correcta aplicação, mediante a publicação de orientações específicas no primeiro semestre de 2009, e a instauração de processos por infracção contra os Estados-Membros, cuja legislação nacional seja contrária à directiva; manifesta, contudo, sérias preocupações quanto à capacidade da Comissão de exercer a sua missão de «guardiã do Tratado» e à possibilidade de o Parlamento fiscalizar a política de registo das queixas seguida pelos diversos serviços da Comissão;

16.

Requer a todos os Serviços da Comissão que mantenham os queixosos plenamente informados da fase em que se encontram as suas queixas, sempre que expirar um dos prazos pré-definidos (cartas de notificação para cumprimento, pareceres fundamentados, recursos para o recursos para o Tribunal ou arquivamento de um processo), que dêem, sempre que necessário, recomendações sobre a tramitação do processo através de mecanismos de resolução alternativa de litígios, e que dêem a conhecer as razões que presidem às respectivas decisões e as comuniquem aos queixosos, em conformidade com os princípios constantes da supracitada Comunicação de 2002;

17.

Acolhe com agrado a introdução gradual dos resumos para o cidadão pela Comissão, os quais são publicados em conjunto com as principais propostas da Comissão; recomenda que esses resumos sejam acessíveis através de um único ponto de acesso e considera inaceitável que deixem de estar acessíveis após a conclusão do processo legislativo, momento em que poderão ser mais importantes para os cidadãos e empresas;

18.

Lembra o compromisso assumido pelo Conselho no sentido de encorajar os Estados-Membros a elaborar e publicar quadros que ilustrem a correspondência entre as directivas e as respectivas medidas de transposição para a legislação nacional; insiste que esses quadros são fundamentais para que a Comissão realize uma análise eficaz das medidas de execução em todos os Estados-Membros;

19.

Regista com pesar que, na presente legislatura, não se verificou qualquer progresso significativo quanto ao papel fundamental que o Parlamento deverá desempenhar no controlo da aplicação do direito comunitário; considera que a definição das prioridades dos processos por infracção por parte da Comissão envolve decisões políticas, e não meramente técnicas, que actualmente não estão sujeitas a qualquer forma de escrutínio e controlo externos ou de transparência; exorta a que as reformas propostas pelo Grupo de Trabalho para a Reforma do Parlamento, que reforçam as capacidades do Parlamento de fiscalizar a aplicação do direito comunitário, sejam aplicadas com prontidão; apoia, a este propósito, a decisão da Conferência dos Presidentes das Comissões de 25 de Março de 2009;

20.

Requer uma maior cooperação entre os parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu, assim como entre os respectivos deputados, de molde a promover e a intensificar a fiscalização efectiva dos assuntos europeus a nível nacional, assim como a facilitar o fluxo de informação especialmente durante a aprovação de actos legislativos europeus; entende que os Parlamentos nacionais têm um papel crucial a desempenhar no controlo da aplicação do direito comunitário, contribuindo, assim, para reforçar a legitimidade democrática da União Europeia e aproximá-la dos cidadãos;

21.

Recorda o compromisso do Conselho no sentido de incentivar os Estados-Membros a elaborarem e publicarem tabelas que ilustrem a correlação entre as directivas e as medidas nacionais de transposição; insiste no facto de tais tabelas serem fundamentais para permitir à Comissão controlar eficazmente as medidas de aplicação em todos os Estados-Membros; decide, na sua qualidade de co-legislador, tomar todas as medidas necessárias para garantir que, ao longo do processo legislativo, as disposições respeitantes àquelas tabelas não sejam suprimidas do texto das propostas da Comissão;

22.

Regista que os tribunais nacionais desempenham um papel essencial na aplicação do direito comunitário e apoia plenamente os esforços envidados pela Comissão para conceber estágios de formação complementares para os juízes nacionais, os profissionais do direito e os funcionários das administrações nacionais; salienta que este apoio é essencial nos novos Estados-Membros, especialmente no que se refere ao acesso à informação e à literatura jurídicas na totalidade das línguas oficiais; salienta a necessidade de apoio à existência de uma maior disponibilidade de bases de dados sobre os acórdãos dos tribunais nacionais relacionados com a legislação comunitária;

23.

Encoraja a Comissão a analisar mais detalhadamente os mecanismos de reparação colectivos a nível comunitário, com o objectivo de complementar as iniciativas actualmente em curso nos domínios do direito da concorrência e da defesa do consumidor; considera que esses mecanismos poderiam ser utilizados pelos cidadãos, incluindo os peticionários, para melhorar a eficácia da aplicação do direito comunitário;

24.

Apela à Comissão para que assegure a atribuição de uma maior prioridade à aplicação do direito comunitário do ambiente, tendo em conta as tendências preocupantes reveladas no seu relatório e as numerosas petições recebidas referentes a esse domínio e, neste contexto, recomenda o reforço do controlo da aplicação e a atribuição de recursos adequados aos serviços relevantes; congratula-se com a Comunicação da Comissão, de 18 de Novembro de 2008, relativa à aplicação do direito comunitário do ambiente (COM(2008)0773), considerando que se trata de um primeiro passo nesse sentido;

25.

Concorda com a avaliação da Comissão, segundo a qual são necessárias mais medidas preventivas de modo a evitar infracções ao direito comunitário pelos Estados-Membros; encoraja a Comissão a aceitar reivindicações específicas formuladas pela Comissão das Petições para prevenir a ocorrência de danos ambientais irreversíveis e deplora que, em muitas ocasiões, a Comissão responda que tem de esperar por uma decisão final das autoridades nacionais competentes para poder intervir;

26.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Provedor de Justiça Europeu e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0060.

(2)  Ponto 12: «As decisões da Comissão em matéria de infracções serão publicadas no prazo de oito dias a contar da sua adopção no sítio Internet da Secretaria-Geral da Comissão, cujo endereço é o seguinte: http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/droit _ com/index_fr.htm#infractions. As decisões de formular um parecer fundamentado dirigido ao Estado-Membro ou de recorrer perante o Tribunal de Justiça serão, além disso, objecto de um comunicado de imprensa, salvo decisão em contrário da Comissão».

(3)  Ponto 3: «A partir de 2008, a Comissão descreverá e explicará a sua acção tendo em conta estas prioridades nos seus relatórios anuais».

(4)  COM(2008)0777, p. 9.

(5)  Ibid.

(6)  «Em relação aos casos de não comunicação das medidas de transposição, o objectivo deverá ser que o período decorrente entre o envio da carta de notificação para cumprir e a resolução do caso ou a sua apresentação (sic) ao Tribunal de Justiça não ultrapasse doze meses» (COM(2007)0502).

(7)  COM(2007)0502, p. 8.

(8)  JO L 158 de 30.04.2004, p. 77.

(9)  «Ao longo do período de trinta meses em que a directiva tem vindo a ser aplicada, a Comissão recebeu mais de 1 800 queixas individuais, 40 perguntas do Parlamento e 33 petições relativas à sua aplicação. Registou 115 queixas e deu início a cinco processos por infracção devido à aplicação incorrecta da directiva». – Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da Directiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (COM(2008)0840), p. 9.


RECOMENDAÇÕES

Parlamento Europeu

8.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 184/119


Sexta-feira, 24 de Abril de 2009
Esboço de perfis, nomeadamente com base na etnia e na raça, no âmbito da luta contra o terrorismo, da manutenção da ordem pública, do controlo da imigração, dos serviços aduaneiros e do controlo nas fronteiras

P6_TA(2009)0314

Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, de 24 de Abril de 2009, referente ao problema da exploração de dados para a obtenção de perfis, nomeadamente com base na origem étnica e na raça, nas operações de luta contra o terrorismo, manutenção da ordem, controlo da imigração, alfândegas e controlo fronteiriço (2008/2020(INI))

2010/C 184 E/25

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de recomendação ao Conselho apresentada por Sarah Ludford em nome do Grupo ALDE referente ao problema da exploração de dados para a obtenção de perfis, nomeadamente com base na origem étnica e na raça, nas operações de luta contra o terrorismo, manutenção da ordem, controlo da imigração, alfândegas e controlo fronteiriço (B6-0483/2007),

Tendo em conta os instrumentos internacionais, europeus e nacionais em matéria dos Direitos do Homem: em particular, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP); a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH); o Tratado da União Europeia; o Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE); a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a Carta) e as Constituições nacionais dos Estados-Membros, bem como os direitos e garantias que conferem aos indivíduos no campo da reserva da intimidade da vida privada, protecção de dados, não discriminação e liberdade de circulação,

Tendo em conta as medidas europeias de protecção de dados do Conselho da Europa: o artigo 8.o da CEDH, a Convenção 108 do Conselho da Europa para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, as Recomendações do Comité de Ministros do Conselho da Europa aos Estados-Membros n.o R(87) 15 para a Regulamentação da Utilização de Dados Pessoais no Sector da Polícia (1), R (97) 18 relativa à Protecção de Dados Pessoais, Recolha e Processamento para Fins Estatísticos (2) e R(2001) 10 relativa ao Código Europeu de Ética Policial (3),

Tendo em conta as disposições da UE em matéria de protecção de dados: os artigos 7.o e 8.o da Carta, a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (4), e a Directiva-Quadro do Conselho 2008/977/JAI, de 27 de Novembro de 2008, relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (5),

Tendo em conta as medidas de combate à discriminação racial: a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial (ICERD), o artigo 14.o da CEDH e o seu Protocolo 12, o artigo 13.o do Tratado CE e a Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (6),

Tendo em conta os instrumentos da UE no domínio da luta contra o terrorismo, incluindo a cooperação policial e judiciária e os intercâmbios de dados e informações confidenciais entre os Estados-Membros, nomeadamente a Decisão 2005/671/JAI do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativa à troca de informações e à cooperação em matéria de infracções terroristas (7), a Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros da União Europeia (8), a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (9), e a Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008 (10), referente à execução da Decisão 2008/615/JAI,

Tendo em conta as bases de dados actuais e previstas da UE, tais como o Sistema de Informação de Schengen, o Eurodac e o Sistema de Informação sobre Vistos, e as medidas respeitantes à recolha de dados biométricos, tais como as que se aplicam às autorizações de residência e passaportes, que permitirão igualmente a criação de bases de dados e a Comunicação da Comissão, de 30 de Novembro de 2006, intitulada «Reforço da gestão das fronteiras marítimas meridionais da União Europeia» relativa ao estabelecimento de uma rede de patrulha costeira permanente para as fronteiras marítimas meridionais externas (COM(2006)0733) e as propostas de projectos de vigilância como a criação do EUROSUR (Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras),

Tendo em conta a proposta de criação de controlos automáticos («e-borders»), tal como referida na Comunicação da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2008 intitulada «Preparar as próximas etapas da gestão das fronteiras na União Europeia», na qual se propõe a gestão integrada das fronteiras e a criação de controlos automáticos nas fronteiras, incluindo um programa de viajantes registados e um sistema de entrada/saída (COM(2008)0069),

Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre a transferência de dados contidos nos registos de identificação dos passageiros (PNR) pelas transportadoras aéreas para o Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos e sobre o tratamento dos dados em causa pelo mesmo departamento (Acordo PNR 2007) (11), bem como a proposta de directiva-quadro do Conselho relativa à utilização dos dados dos Registos de Identificação dos Passageiros (Passenger Name Record - PNR) para efeitos de aplicação da lei (COM(2007)0654), bem como os pareceres sobre essa proposta emitidos pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Agência dos Direitos Fundamentais), a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, o Grupo de Trabalho criado pelo artigo 29.o e o Grupo de Trabalho «Polícia e Justiça»,

Tendo em conta a jurisprudência nacional relevante, como o Acórdão do Tribunal Constitucional da Alemanha sobre Busca policial sistemática de carácter preventivo (Polizeiliche präventive Rasterfahndung)  (12) e a decisão da Câmara dos Lordes do Reino Unido sobre os romanichéis de origem checa (13), bem como a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), em particular, nos processos Timishev v. Rússia  (14) , Nachova e outros v. Bulgária  (15) , D.H e outros v. República Checa  (16) e S. e Marper v. Reino Unido, (17) e do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, em particular, no processo Huber v. Alemanha  (18),

Tendo em conta o relatório do Relator Especial da ONU, Martin Scheinin, sobre a promoção e a protecção dos direitos do Homem no contexto da luta contra o terrorismo (19), o documento «Protecting the right to Privacy in the fight against terrorism» («Garantir o direito à reserva da intimidade da vida privada na luta contra o terrorismo») do Comissário para os Direitos do Homem do Conselho da Europa, Thomas Hammarberg (20), as Recomendações de Política Geral n.o 8 sobre o combate ao racismo na luta contra o terrorismo (21) e n.o 11 sobre o combate ao racismo e à discriminação racial no policiamento (22) da Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância (CERI), do Conselho da Europa, e o relatório sobre «Ethnic profiling» (exploração de dados para a obtenção de perfis com base na origem étnica) da Rede de Peritos Independentes em matéria de Direitos Fundamentais da União Europeia (23),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 114.o e o artigo 94.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A6-0222/2009),

A.

Considerando que os Estados-Membros recorrem cada vez mais às novas tecnologias, através da utilização de programas e sistemas que envolvem a aquisição, uso, retenção ou troca de informação sobre indivíduos, como forma de lutar contra o terrorismo, ou para fazer face a outras ameaças no âmbito da luta contra a criminalidade,

B.

Considerando que deverá ser adoptada a nível europeu uma definição clara sobre o que consiste a prática da exploração de dados para a obtenção de perfis, tendo em conta o objectivo concreto que se visa prosseguir; que a prática da exploração de dados para a obtenção de perfis é uma técnica de investigação, proporcionada pelas novas tecnologias, frequentemente utilizada no sector comercial, mas que tem vindo progressivamente a ser utilizada com maior frequência como instrumento de aplicação da lei, nomeadamente para a detecção e prevenção de crimes, bem como no âmbito do controlo de fronteiras,

C.

Considerando que a prática da exploração de dados para a obtenção de perfis, que é frequentemente levada a cabo através da «prospecção» automática dos dados armazenados em computador, carece de estudo e de debate político, uma vez que se afasta de modo controverso da regra geral, a saber, a de que as decisões em matéria de aplicação da lei devem assentar na conduta pessoal dos indivíduos; que a exploração de dados para a obtenção de perfis é uma técnica de investigação assente na recolha de informação acerca de indivíduos a partir de diversas fontes, que pode incluir a sua origem étnica, raça, nacionalidade e religião, como base para tentar identificar e, potencialmente, tomar medidas proibitivas contra aqueles que possam ser criminosos ou suspeitos de terrorismo, e que pode ser definida como:

A associação sistemática de conjuntos de características físicas, comportamentais ou psicológicas a delitos específicos e a sua utilização como base para tomar decisões de aplicação da lei  (24)

ou, deixando clara a relação entre a prospecção de dados e exploração de dados para a obtenção de perfis:

uma técnica em que um conjunto de características de uma classe particular de pessoas é inferida a partir da experiência passada, sendo então feita uma prospecção de dados num armazém de dados com vista a identificar indivíduos que correspondam de perto a esse conjunto de características  (25) ,

D.

Considerando que a exploração de dados para a obtenção de perfis que tenha uma base especificamente racial ou étnica, podendo assim suscitar profundas preocupações quando ao seu conflito com as normas da não discriminação, pode ser definida como:

a prática de utilizar de forma sistemática a «raça», a origem étnica, a religião ou a origem nacional como o único factor, ou como um de entre vários factores, nas decisões de aplicação da lei, independentemente de os indivíduos em causa terem sido identificados por meios automáticos  (26)

ou

a utilização pela polícia, sem qualquer justificação objectiva ou razoável, de motivos como a raça, a cor, a língua, a religião, a nacionalidade, ou origem nacional ou étnica nas actividades de controlo, fiscalização ou investigação  (27) ,

E.

Considerando que a exploração de dados para a obtenção de perfis, quer através da prospecção de dados, quer das práticas da polícia ou de outras agências, é cada vez mais utilizada como instrumento de aplicação da lei e de controlo das fronteiras, sendo insuficiente a atenção prestada à avaliação da sua eficácia e ao desenvolvimento e aplicação de salvaguardas jurídicas que garantam o respeito pelo direito à reserva da intimidade da vida privada e evitem a discriminação,

F.

Considerando que os perfis podem ser:

i)

descritivos, quando têm por base testemunhos e outras informações acerca dos autores ou as características dos crimes cometidos, auxiliando, dessa forma, a apreensão de suspeitos específicos ou a detecção de actividades criminosas actuais que sigam o mesmo padrão; ou

ii)

preditivos, quando estabelecem correlações entre as variáveis observáveis de acontecimentos passados e os dados e informações confidenciais actuais, conduzindo a deduções que se crê passíveis de identificar aqueles que poderão estar envolvidos em crimes futuros ou ainda por desvendar (28),

G.

Considerando que a prospecção de dados e a exploração de dados para a obtenção de perfis atenua a fronteira entre a vigilância orientada admissível e a problemática vigilância em larga escala, em cujo contexto os dados são recolhidos mais em função da sua utilidade do que com finalidades definidas, podendo conduzir a uma ingerência ilícita na reserva da intimidade da vida privada,

H.

Considerando que as restrições injustificadas de viagem e as práticas de controlo intrusivas poderiam afectar de forma negativa intercâmbios vitais a nível económico, científico, cultural e social com países terceiros; assim sendo, destaca a importância de que se reveste a minimização do risco de certos grupos, comunidades ou nacionalidades serem sujeitos a práticas ou medidas discriminatórias que não sejam objectivamente justificadas,

I.

Considerando que subsiste o risco de que pessoas inocentes sejam sujeitas a detenções arbitrárias, interrogatórios, restrições de viagem, vigilância ou alertas de segurança em virtude de informações aditadas ao seu perfil por um agente do Estado e que, se a informação não for prontamente removida, tal pode conduzir, mercê do intercâmbio de dados e do reconhecimento mútuo das decisões a recusas de visto, de viagem ou admissão nas fronteiras, a inscrição em listas de vigilância, à inclusão em bases de dados, a proibições no domínio do emprego ou bancário, a detenção ou privação da liberdade ou de outros direitos, de que poderá não ser possível recorrer,

J.

Considerando que a aplicação da lei deve ser sempre conduzida no respeito pelos direitos fundamentais, incluindo os direitos à reserva da intimidade da vida privada e à vida familiar, à protecção dos dados pessoais e à não discriminação; que, embora uma cooperação internacional estreita seja indispensável na luta contra o terrorismo e a criminalidade grave, essa cooperação deve ser consentânea com o direito internacional, bem como com as normas e valores europeus relativos à igualdade de tratamento e à protecção jurídica adequada, sobretudo para que a UE não prejudique a sua credibilidade como defensora dos direitos do Homem dentro das suas fronteiras e a nível internacional,

K.

Considerando que a UE deveria evitar abordagens de investigação susceptíveis de lesar desnecessariamente as relações diplomáticas, de obstruir essa cooperação internacional ou de manchar a sua imagem no mundo e a sua credibilidade enquanto promotora do direito internacional; entende que as normas europeias em matéria de igualdade de tratamento, de não discriminação e de protecção jurídica deveriam continuar a constituir um exemplo,

L.

Considerando que a exploração de dados para a obtenção de perfis, quer descritiva, quer preditiva, pode ser um instrumento de investigação legítimo quando assente em informação específica, fiável e atempada em vez de generalizações com base em estereótipos e quando as acções tomadas com base nesses perfis cumpram todos os requisitos legais da necessidade e da proporcionalidade; considera que, em determinadas circunstâncias, a definição de perfis constitui um meio legítimo para efeitos da aplicação da lei e de controlo das fronteiras; entende, no entanto, que, face à inexistência de restrições e salvaguardas jurídicas adequadas no que respeita à utilização de dados com base na origem étnica e na raça, região, nacionalidade e filiação política, existem riscos consideráveis de essa definição de perfis conduzir a práticas discriminatórias,

M.

Considerando que, segundo a orientação do Código Europeu de Ética Policial «as investigações policiais deverão, no mínimo, assentar numa suspeita razoável de um delito ou crime actuais ou possíveis», e considerando que se reconhece que, na ausência daquela suspeição razoável, sempre que a exploração de dados para a obtenção de perfis assente em estereótipos ou em preconceitos, surge a probabilidade de violação de direitos do Homem (29), ameaçando indivíduos ou a sociedade no seu todo,

N.

Considerando que a «exploração preditiva de dados para a obtenção de perfis», utilizando perfis genéricos desenvolvidos através de referências cruzadas entre bases de dados e reflectindo generalizações ou padrões de comportamento não testados que permitam considerar provável a realização de um crime ou acto terrorista futuros ou ainda não descobertos, suscita fortes preocupações em matéria de reserva da intimidade da vida privada e poderá pôr em causa direitos a respeitar nessa matéria nos termos do artigo 8.o da CEDH e do artigo 7.o da Carta (30),

O.

Considerando que a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem deixa claro que as derrogações ao n.o 2 do artigo 8.o da CEDH só são permitidas se estiverem em conformidade com a lei e forem necessárias numa sociedade democrática (31), tal como confirmado no acórdão recente deste tribunal no processo supramencionado S. e Marper v. Reino Unido, em que considera uma violação do artigo 8.o da CEDH a detenção de «poderes abrangentes e indiscriminados (…) de manutenção das impressões digitais, amostras de células e perfis de ADN de indivíduos suspeitos de crimes, mas não condenados»,

P.

Considerando que a conclusão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, no supramencionado processo S. e Marper v. Reino Unido, da existência de «risco de estigmatização» pelo facto de, na base de dados de ADN do Reino Unido, se reservar o mesmo tratamento às pessoas não condenadas por qualquer crime e aos criminosos condenados, deve levantar igualmente questões sobre a legalidade das operações de exploração de dados para a obtenção de perfis assentes no tratamento de dados pessoais de indivíduos que não tenham sido condenados pelos tribunais (32),

Q.

Considerando que o Programa Rasterfahndung, mediante o qual as autoridades policiais alemãs recolheram registos pessoais a partir de bases de dados públicas e privadas de indivíduos do sexo masculino entre os 18 e os 40 anos que eram ou tinham sido estudantes, presumivelmente, de confissão muçulmana, numa tentativa (malograda) de identificar suspeitos de terrorismo, foi considerado inconstitucional pelo Tribunal Constitucional Alemão no seu acórdão supramencionado, que estipulou que a prospecção de dados constitui uma intrusão ilegal nos dados pessoais e na reserva da intimidade da vida privada das pessoas que não pode ser justificada como resposta a uma situação de ameaça geral de ataques terroristas, como a que tem existido constantemente desde os ataques de 11 de Setembro de 2001, mas antes requerer a demonstração de um «perigo concreto», como a preparação ou a encomenda de ataques terroristas,

R.

Considerando que diversos estudos americanos lançam dúvidas sobre a utilidade da prospecção e da exploração de dados para a obtenção de perfis, entre os quais:

i)

Um estudo para o Instituto Cato, que observa que:

Embora a prospecção de dados possa servir com utilidade determinados fins, não é adequada para a questão da identificação de actos de terrorismo. Seria lamentável que a prospecção de dados para efeitos de descoberta de actos de terrorismo tivesse livre curso nos organismos de segurança nacional e de aplicação da lei e nos círculos tecnológicos, pois a prossecução deste tipo de prospecção de dados constituiria um desperdício de dinheiro dos contribuintes, violaria sem necessidade a reserva da intimidade da vida privada e as liberdades civis e constituiria um mau uso dos valiosos recursos de tempo e energia dos homens e mulheres dos serviços de segurança nacional  (33) ;

ii)

Um estudo do US National Research Council (Conselho Nacional de Investigação dos EUA) sobre as tecnologias de prospecção de dados e vigilância de comportamentos para o Department of Homeland Security (Departamento da Segurança Interna dos EUA), que conclui que:

A identificação automática de terroristas através da prospecção de dados…não é viável como objectivo, nem desejável como meta dos esforços de desenvolvimento tecnológico. (34);

S.

Considerando que a eficácia da prospecção é prejudicada pela dificuldade dos analistas em filtrar a enorme quantidade de dados disponíveis, verdadeira « agulha num palheiro»; que a extensão dos «vestígios digitais» deixados por cidadãos cumpridores da lei é ainda maior do que a dos criminosos e terroristas, que envidam esforços consideráveis para ocultar as respectivas identidades; que existem taxas significativas de «falsos positivos», pelo que não só pessoas totalmente inocentes se tornam suspeitas, resultando numa potencial invasão da reserva da intimidade da vida privada do indivíduo, como ainda, entretanto, os verdadeiros suspeitos continuam por identificar,

T.

Considerando que o reverso da medalha é a possibilidade de não identificar criminosos que não se encaixem no perfil, sendo disso exemplo o cabecilha dos atentados de 7 de Julho de 2005, em Londres, o qual «chamou a atenção dos serviços secretos como cúmplice de outras pessoas suspeitas de envolvimento numa conspiração para um ataque bombista…mas…que não foi perseguido por não preencher o número suficiente de cruzes no formulário do perfil de suspeitos de terrorismo anterior a Julho de 2005» (35),

U.

Considerando que uma exploração de dados para a obtenção perfis que prejudique a existência de boas relações com as comunidades e afaste determinadas comunidades da cooperação com as agências de aplicação da lei seria contraproducente, prejudicando a recolha de informações e a eficácia da acção contra a criminalidade e o terrorismo (36),

V.

Considerando que a recolha eficiente de informação sobre suspeitos específicos e o seguimento de indícios específicos é a melhor abordagem para a detecção e prevenção do terrorismo e que, como complemento disso, as buscas e controlos aleatórios que afectam, em igualdade de circunstâncias, qualquer indivíduo e são impossíveis de evitar pelos terroristas poderão ser mais eficazes do que a exploração de dados para a obtenção de perfis nos esforços preventivos de contra-terrorismo (37),

W.

Considerando que a utilização da origem étnica, da origem nacional ou da confissão religiosa como factores nas investigações relacionadas com a aplicação da lei não é proibida desde que a sua utilização seja consentânea com as normas da não discriminação, incluindo o artigo 14.o da CEDH, mas que terá de passar pelo crivo da eficácia, necessidade e proporcionalidade se se pretender que constitua uma diferença de tratamento legítima que não constitua discriminação,

X.

Considerando que a exploração de dados para a obtenção de perfis com base em assunções assentes em estereótipos poderá exacerbar os sentimentos de hostilidade e xenofobia entre o público em geral relativamente a indivíduos de uma determinada etnia, origem nacional ou credo (38),

Y.

Considerando que a jurisprudência do TEDH estabelece que, sempre que a raça constitua uma base exclusiva para as acções de aplicação da lei, isso equivale a uma discriminação proibida (39); que, na prática, nem sempre é claro se a raça e a origem étnica foram bases exclusivas ou decisivas para essas acções e que, frequentemente, é apenas quando se analisam os padrões das práticas de aplicação da lei que se torna evidente o peso predominante destes factores,

Z.

Considerando que, embora não exista uma norma internacional ou europeia que proíba expressamente a «exploração de dados para obtenção de perfis com base na origem étnica», a jurisprudência do TEDH aponta para essa conclusão e que ambas, a ICERD e a CERI, deixam claro que essa prática viola efectivamente a proibição da discriminação (40),

AA.

Considerando que o Programa de Acção aprovado na Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Conexa, de 2000, exorta os Estados a conceberem, implementarem e aplicarem medidas eficazes para eliminar a «exploração de dados para obtenção de perfis com base na raça» (41); que a CERI, na supramencionada Recomendação n.o 8 sobre o combate ao racismo na luta contra o terrorismo, solicita aos governos que garantam que, da sua legislação e regulamentação ou da respectiva aplicação no domínio da aplicação da lei, não resulte qualquer discriminação; e que a Rede de Peritos Independentes em matéria de Direitos Fundamentais da União Europeia considera que os perfis dos terroristas com base em características como a nacionalidade, a idade ou a naturalidade «apresenta grandes riscos de discriminação» (42),

AB.

Considerando a necessidade de uma avaliação abrangente das práticas de investigação e dos sistemas de tratamento de dados na UE e nos Estados-Membros que empreguem ou forneçam a base para as técnicas de exploração de dados para a obtenção de perfis, a fim de assegurar o cumprimento cabal das obrigações nacionais, europeias e internacionais e de evitar consequências injustificadas em matéria de discriminação e violação da reserva da intimidade da vida privada,

AC.

Considerando que devem ser aplicadas a essas operações as seguintes orientações, sendo igualmente necessária uma combinação de todas estas salvaguardas para que exista uma protecção total e cabal,

1.

Dirige as seguintes recomendações ao Conselho:

a)

Qualquer tratamento de dados pessoais para fins de aplicação da lei ou luta contra o terrorismo deverá ter por base regras jurídicas publicadas que imponham limites à utilização, sejam claras, específicas e vinculativas e estar sujeito a uma supervisão estrita e efectiva por parte de autoridades independentes de protecção de dados e a penalidades por incumprimento; o armazenamento de dados de carácter profiláctico geral por razões preventivas é desproporcional em relação aos requisitos básicos para uma eficaz luta contra o terrorismo;

b)

Deve estabelecer-se um quadro jurídico que defina de forma clara em que consiste a prática da exploração de dados para a obtenção de perfis, quer pela técnica de prospecção automática dos dados armazenados em bases de dados ou outra, com a previsão de regras claras relativas à legitimidade da sua utilização e aos limites a que deverá estar sujeita, ao mesmo tempo que deverão ser criadas as salvaguardas necessárias à protecção dos direitos dos indivíduos e mecanismos de responsabilização;

c)

A recolha e retenção de dados pessoais e a utilização de técnicas de exploração de dados para a obtenção de perfis relativamente a indivíduos que não sejam suspeitos de crimes ou ameaças específicos deverá estar sujeita a testes particularmente rigorosos em matéria de «necessidade» e «proporcionalidade»;

d)

Os dados factuais e confidenciais, e os dados sobre diferentes categorias de pessoas visadas deverão ser claramente distinguidos;

e)

O acesso a ficheiros da polícia e dos serviços de informação só deverá ser permitido de forma casuística, para fins específicos e sob fiscalização judicial nos Estados-Membros;

f)

As actividades de obtenção de perfis não devem desviar os serviços de polícia dos Estados-membros de investigações bem direccionadas, e a legislação restritiva sobre os perfis não deve impedir o acesso legítimo a bases de dados enquanto parte de tais investigações;

g)

Deverá haver limites temporais à retenção de informação pessoal;

h)

As estatísticas étnicas constituem um instrumento essencial para a detecção de práticas de aplicação da lei que incidam de forma desproporcionada, indevida e injustificada nas minorias étnicas; o estabelecimento de um elevado nível de protecção dos dados pessoais nominais (dados relacionados com um indivíduo identificável) não afecta assim a produção de dados estatísticos anónimos, incluindo varáveis sobre a etnicidade, a «raça», a religião e a origem nacional, que são necessárias para identificação de casos de discriminação indirecta; devem solicitar-se ao Grupo de Trabalho do Artigo 29.o directrizes sobre esta questão;

i)

Deverá ser proibida a recolha de dados sobre indivíduos apenas com base no facto de estes terem uma determinada origem racial ou étnica, convicção religiosa, orientação ou comportamento sexual ou opinião política, ou por serem membros de movimentos ou organizações que não são proibidas por lei; devem estabelecer-se salvaguardas de protecção e possibilidades de recurso contra a utilização discriminatória de instrumentos de aplicação da lei;

j)

Só a título excepcional e com garantias rigorosas deverá ser aceite a confiança por parte de organismos privados e públicos nos computadores, sem uma avaliação humana, quando da tomada de decisões sobre indivíduos;

k)

Deverão existir fortes garantias, estabelecidas por lei, que assegurem um controlo parlamentar e judicial adequado e efectivo das actividades da polícia e dos serviços secretos, incluindo as suas actividades de luta contra o terrorismo;

l)

Tendo em conta as possíveis consequências para os indivíduos, o recurso deverá ser uma realidade e ser acessível, sendo facultada informação clara aos indivíduos alvo dos dados em causa sobre os procedimentos aplicáveis, e ser acompanhado de direitos de acesso e rectificação;

m)

Deve estabelecer-se um conjunto de critérios que permita aferir a eficácia, legitimidade e consistência com os valores da União Europeia de qualquer prática de exploração de dados para a obtenção de perfis; a legislação nacional e da UE, actual e proposta, relativa à utilização da definição de perfis deve ser revista, a fim de averiguar se é consentânea com os requisitos jurídicos previstos na legislação da UE e nos tratados internacionais, devendo ser ponderada a reforma da legislação da UE, caso necessário, para produzir normas vinculativas que evitem qualquer violação dos direitos fundamentais, tendo em conta a prevista recomendação do Conselho da Europa sobre a exploração de dados para a obtenção de perfis;

n)

Dever-se-á examinar em que medida a Directiva 2000/43/CE proíbe ou regulamenta as medidas e as práticas em matéria de exploração de dados para a obtenção de perfis, devendo ser ponderada a sua reforma, a fim de abolir a exclusão dos aeroportos e portos do respectivo âmbito de aplicação;

o)

O Conselho deve encomendar um estudo, com base nas práticas de referência e actuais, a realizar sob a responsabilidade da Comissão, com consulta da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e em consulta com as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e os serviços de informações de segurança, sobre a aplicação real e potencial das técnicas de exploração de dados para a obtenção de perfis, a sua eficácia no que diz respeito à identificação de suspeitos e a sua compatibilidade com as liberdades civis, os direitos do Homem e os requisitos em matéria de protecção da reserva da intimidade da vida privada; deve solicitar-se aos Estados-Membros que forneçam dados sobre as intervenções de detenção e busca e de outra natureza resultantes das técnicas de exploração de dados para a obtenção de perfis;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho e, para conhecimento, à Comissão e aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  Aprovada pelo Comité de Ministros em 17 de Setembro de 1987 na 410.a reunião dos Delegados dos Ministros.

(2)  Aprovada pelo Comité de Ministros em 30 de Setembro de 1997 na 602.a reunião dos Delegados dos Ministros.

(3)  Aprovada pelo Comité de Ministros em 19 de Setembro de 2001 na 765.a reunião dos Delegados dos Ministros.

(4)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(5)  JO L 350 de 30.12.2008, p. 60.

(6)  JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.

(7)  JO L 253 de 29.9.2005, p. 22.

(8)  JO L 386 de 29.12.2006, p. 89.

(9)  JO L 210 de 6.8.2008, p. 1.

(10)  JO L 210 de 6.8.2008, p. 12.

(11)  JO L 204 de 4.8.2007, p. 18.

(12)  Acórdão do Tribunal Constitucional da Alemanha, BVerfG, 1 BvR 518/02 de 4.4.2006, Absatz-Nr. (1-184).

(13)  Câmara dos Lordes, 9 de Dezembro de 2004, R v. Serviços de Imigração no Aeroporto de Praga e outros (partes contrárias) ex parte Centro Europeu para os Direitos dos Romanichéis e outros (Parte recorrente) [2004], UKHL 55, parágrafo 101.

(14)  Timishev v. Rússia, 13 de Dezembro de 2005, n.os 55762/00 e 55974/00, ECHR 2005-XII.

(15)  Nachova e Outros v. Bulgária [GC], 26 de Fevereiro de 2004, n.os 43577/98 e 43579/98, ECHR 2005-VII.

(16)  D.H. e Outros v. República Checa, 13 de Novembro de 2007, n.o 57325/00.

(17)  S. e Marper v. Reino Unido, 4 de Dezembro de 2008, n.os 30562/04 e 30566/04.

(18)  Acórdão de 16 de Dezembro de 2008 no Processo C-524/06, Huber/Alemanha, ainda não publicado na Colectânea.

(19)  Documento da ONU A/HRC/4/26, 29 de Janeiro de 2007.

(20)  CommDH/Issue Paper (2008)3, Estrasburgo, 17 de Novembro de 2008.

(21)  CRI (2004) 26, aprovada em 17 de Março de 2004.

(22)  CRI (2007) 39, aprovada em 29 de Junho de 2007.

(23)  CFR-CDF, Parecer 4.2006, disponível em http://ec.europa.eu/justice_home/cfr_cdf/doc/avis/2006_4_en.pdf

(24)  Parecer da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 28 de Outubro de 2008, sobre a Proposta de Decisão-Quadro do Conselho relativa à utilização dos dados dos Registos de Identificação dos Passageiros (Passenger Name Record - PNR) para efeitos de aplicação da lei, n.o 35.

(25)  Relatório da Câmara dos Lordes: Clarke R, Profiling: A Hidden Challenge to the Regulation of Data Surveillance, 1993, n.o 33, nota de rodapé 41.

(26)  De Schutter, Oliver e Ringelheim, Julie (2008), «Ethnic Profiling: A Rising Challenge for European Human Rights Law,» Modern Law Review, 71(3):358-384.

(27)  Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância (CERI) Recomendação de Política Geral n.o 11, supramencionada, n.o 1.

(28)  Relatório do Relator Especial da ONU sobre a promoção e a protecção dos direitos do Homem no contexto da luta contra o terrorismo, n.o 33.

(29)  Idem. n.o 33. Ver igualmente o relatório supramencionado sobre a «exploração de dados para a obtenção de perfis com base na origem étnica» da Rede de Peritos Independentes em matéria de Direitos Fundamentais da União Europeia, p. 9-13.

(30)  Parecer da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 28 de Outubro de 2008, sobre a Proposta de Decisão-Quadro do Conselho relativa à utilização dos dados dos Registos de Identificação dos Passageiros (Passenger Name Record - PNR) para efeitos de aplicação da lei, n.o 4.

(31)  Para uma breve análise da jurisprudência relevante ver E. Brouwer, Towards a European PNR System?, Estudo conduzido para o Departamento de Política C do Parlamento Europeu, Direitos dos Cidadãos e Assuntos Constitucionais, Documento PE 410.649, Janeiro de 2009, n.o 5, p. 16-17.

(32)  Acórdão do TEDH no processo S. e Marper v. Reino Unido, já referido, n.o 125.

(33)  Cato Institute Policy Analysis n.o 584, 11 de Dezembro de 2006, «Effective Terrorism and the limited role of predictive data-mining» por Jeff Jonas e Jim Harper.

(34)  Protecting Individual Privacy in the Struggle Against Terrorists: A Framework for Program Assessment. Sumário de acesso livre em http://www.nap.edu/catalog/12452.html, página 4.

(35)  «Detectives draw up new brief in hunt for radicals», The Times, 28 de Dezembro de 2005.

(36)  Relatório do Relator Especial da ONU sobre a promoção e a protecção dos direitos do Homem no contexto da luta contra o terrorismo, n.o 62.

(37)  Idem, n.o 61.

(38)  Idem, n.o 40.

(39)  Acórdão do TEDH no processo Timishev v. Rússia, já referido.

(40)  Parecer da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 28 de Outubro de 2008, sobre a Proposta de Decisão-Quadro do Conselho relativa à utilização dos dados dos Registos de Identificação dos Passageiros (Passenger Name Record - PNR) para efeitos de aplicação da lei, n.o 39.

(41)  Relatório da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Conexa (A/CONF.189/12), Programa de Acção, n.o 72.

(42)  Rede de Peritos Independentes em matéria de Direitos Fundamentais da União Europeia, «The balance between freedom and security in the response by the European Union and its member States to the Terrorist Threats» (2003), p. 21.


8.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 184/127


Sexta-feira, 24 de Abril de 2009
Não proliferação de armas e futuro do Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares

P6_TA(2009)0333

Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, de 24 de Abril de 2009, sobre a não proliferação de armas e o futuro do Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares (TNP) (2008/2324(INI))

2010/C 184 E/26

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de recomendação ao Conselho apresentada por Annemie Neyts-Uyttebroeck, em nome do Grupo ALDE, e por Angelika Beer, em nome do Grupo Verts/ALE, referente à não proliferação de armas e ao futuro do Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares (TNP) (B6-0421/2008),

Tendo em conta a próxima conferência de revisão do Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares, que terá lugar em 2010,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções de 26 de Fevereiro de 2004 (1), 10 de Março de 2005 (2), 17 de Novembro de 2005 (3) e 14 de Março de 2007 (4) sobre não proliferação e desarmamento nuclear,

Tendo em conta a sua resolução de 5 de Junho de 2008 sobre a execução da Estratégia Europeia de Segurança e a PESD (5),

Tendo em conta a estratégia da União Europeia contra a proliferação das Armas de Destruição Maciça (ADM), adoptada pelo Conselho Europeu em 12 de Dezembro de 2003,

Tendo em conta a declaração do Conselho, de 8 de Dezembro de 2008, sobre o reforço da segurança internacional e, em particular, os seus números 6, 8 e 9, que expressam a determinação da UE em lutar contra a proliferação de armas de destruição maciça e seus vectores,

Tendo em conta o papel axial do Grupo de Fornecedores Nucleares (Nuclear Suppliers Group) no contexto da não-proliferação,

Tendo em conta as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas relativas às questões da não proliferação e do desarmamento nuclear, e especialmente a Resolução 1540 (2004),

Tendo em conta o Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares, os Acordos de Salvaguardas Generalizadas da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) e seus Protocolos Adicionais, a Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares e Instalações Nucleares, a Convenção Internacional para a Eliminação dos Actos de Terrorismo Nuclear, o Código de Conduta da Haia contra a Proliferação de Mísseis Balísticos e os tratados de redução dos arsenais de armas ofensivas estratégicas START I, que expira em 2009, e SORT,

Tendo em conta o relatório sobre a execução da Estratégia Europeia de Segurança adoptado pelo Conselho Europeu em 11 de Dezembro de 2008,

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 114.o e o artigo 90.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A6-0234/2009),

A.

Realçando a necessidade de se reforçarem os três pilares do TNP, a saber, não proliferação, desarmamento e cooperação no domínio da utilização da energia nuclear para fins civis,

B.

Seriamente preocupado com a ausência de progressos na consecução dos objectivos concretos fixados (tais como as chamadas «13 medidas práticas» (6)) para a prossecução dos fins do TNP, definidos nas anteriores conferências de revisão, particularmente gravosa numa conjuntura em que se perfilam ameaças provindas de uma pluralidade de quadrantes, incluindo o incremento da proliferação, o elevado risco de apropriação de tecnologia nuclear e de material radioactivo por organizações criminosas e terroristas, e a relutância dos Estados detentores de armas nucleares signatários do TNP em reduzir ou eliminar os seus arsenais nucleares e em diminuir a sua adesão a uma doutrina militar centrada no conceito de dissuasão nuclear,

C.

Considerando que a proliferação das armas de destruição maciça e respectivos vectores, tanto entre os Estados como entre agentes não estatais, representa uma das mais graves ameaças à estabilidade e à segurança internacionais,

D.

Recordando o compromisso assumido pela UE de utilizar todos os instrumentos ao seu dispor para prevenir, dissuadir, suspender e, se possível, eliminar todos os programas de proliferação que causam preocupação à escala global, claramente expresso na Estratégia da UE contra a proliferação de ADM adoptada pelo Conselho Europeu em 12 de Dezembro de 2003,

E.

Realçando a necessidade de a UE intensificar os seus esforços para contrariar os fluxos e o financiamento da proliferação, sancionar os actos de proliferação e desenvolver medidas tendentes a impedir transferências incorpóreas de conhecimentos e saber-fazer por todos os meios disponíveis, incluindo tratados multilaterais e mecanismos de verificação, controlos das exportações com coordenação a nível nacional e internacional, programas cooperativos de contenção das ameaças e utilização de instrumentos políticos e económicos,

F.

Encorajado pelas novas propostas de desarmamento que têm surgido, como as propugnadas por Henry Kissinger, George P. Shultz, William J. Perry e Sam Nunn, em Janeiro de 2007 e em Janeiro de 2008, a Convenção Modelo sobre Armas Nucleares e o Protocolo de Hiroxima-Nagasáqui, promovidos a nível global por organizações cívicas e dirigentes políticos, e por campanhas como a «Zero Global», que advogam que uma das principais formas de prevenir a proliferação nuclear e garantir a segurança mundial é avançar com determinação no sentido da eliminação das armas nucleares,

G.

Saudando, a este respeito, as iniciativas dos Governos francês e britânico de redução dos seus arsenais nucleares,

H.

Fortemente encorajado, em particular, pela clara exposição feita em 5 de Abril de 2009, em Praga, pelo Presidente dos Estados Unidos da América, Barack Obama, sobre a sua abordagem das questões nucleares, o seu compromisso de prosseguir o desarmamento nuclear e a sua visão de um mundo sem armas nucleares; acolhendo favoravelmente a cooperação construtiva entre os EUA e a Rússia para renovar o acordo START, retirar os mísseis balísticos dos Estados Unidos e da Rússia do estatuto operacional de alerta máximo, e reduzir de modo drástico os arsenais americanos de armas e materiais nucleares; acolhendo favoravelmente a decisão dos EUA de participarem plenamente no processo E3 + 3 com o Irão; saudando a ratificação pelos Estados Unidos do Protocolo Adicional ao Acordo de Salvaguardas Generalizadas AIEA como uma medida positiva e criadora de confiança, saudando calorosamente a intenção do Presidente Obama de finalizar a ratificação pelos Estados Unidos do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares (CTBT) e de iniciar negociações sobre um tratado que proíba a produção de materiais cindíveis,

I.

Salientando a necessidade de uma coordenação estreita entre a UE e os seus parceiros, com particular destaque para os Estados Unidos e a Rússia, com vista a revitalizar e reforçar o regime de não proliferação,

J.

Salientando que o fortalecimento do TNP, enquanto pedra angular do regime global de não proliferação, se reveste de uma importância vital, e reconhecendo que uma acção de liderança política arrojada e a adopção progressiva de uma sucessão de medidas são urgentemente necessárias para reafirmar a validade do TNP e para reforçar os acordos, tratados e agências que compõem o actual regime de não proliferação e desarmamento, que inclui, em particular, o Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares e a AIEA,

K.

Saudando, neste contexto, a iniciativa conjunta anglo-norueguesa destinada a avaliar a exequibilidade de, e definir medidas processuais claras para, um eventual desmantelamento das armas nucleares e os inerentes métodos de verificação; reputando a dita iniciativa muito positiva para a UE, a NATO e outros intervenientes relevantes,

L.

Acolhendo favoravelmente a carta sobre questões de desarmamento, com data de 5 de Dezembro de 2008, enviada pela Presidência francesa da UE ao Secretário-Geral das Nações Unidas Ban Ki-moon, que expõe as propostas da UE em matéria de desarmamento, aprovadas pelo Conselho Europeu, em Dezembro de 2008,

M.

Saudando o discurso proferido em 9 de Dezembro de 2008 pelo Alto Representante da UE para a PESC, numa conferência subordinada ao tema «Paz e Desarmamento: Um Mundo sem Armas Nucleares», em que Javier Solana se regozijou com o facto de a questão do desarmamento nuclear ter voltado a ocupar um lugar cimeiro na agenda internacional e salientou a necessidade de a UE integrar a não proliferação no quadro das suas políticas globais,

N.

Saudando o discurso proferido em Praga, a 5 de Abril de 2009, por Barack Obama, em que este declarou que os EUA têm a responsabilidade moral de conduzir uma campanha para libertar o mundo de todas as armas nucleares, embora tenha admitido que esse objectivo poderia não ser alcançado durante a sua vida, e salientou a necessidade de reforçar o TPN como base de cooperação e para uma solução gradual; considerando que a nova administração americana deveria incluir plenamente a UE nesta campanha, em particular, na reunião mundial programada para 2009 para tratar da ameaça das armas nucleares,

O.

Assinalando a generalização da introdução de «cláusulas de não proliferação» nos acordos concluídos desde 2003 entre a UE e países terceiros,

P.

Tendo presentes as iniciativas de não proliferação e de desarmamento desenvolvidas fora do quadro das Nações Unidas que tiveram a adesão da UE, como a Iniciativa de Segurança contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça e a Iniciativa da Parceria Global do G8,

Q.

Saudando o facto de a Comissão ter o estatuto de observador no Grupo de Fornecedores Nucleares e na Conferência de Revisão do TNP, e de o Secretariado do Conselho ir participar igualmente na Conferência do TNP, integrado na delegação da CE ou da Presidência da UE,

1.

Dirige as seguintes recomendações ao Conselho:

a)

Importa proceder à revisão e actualização da Posição Comum 2005/329/PESC do Conselho, de 25 de Abril de 2005, relativa à Conferência de Análise de 2005 entre as Partes no Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares (7), com vista a assegurar o êxito dos trabalhos da Conferência de Revisão do TNP que terá em lugar em 2010 e permitirá um reforço adicional dos três pilares do TNP; assumir o compromisso de atingir o desarmamento nuclear total, conforme previsto na proposta de Convenção sobre as Armas Nucleares;

b)

Urge intensificar os esforços tendentes a garantir a universalização e uma aplicação efectiva das normas e instrumentos de não proliferação, em particular mediante o aperfeiçoamento dos meios de verificação;

c)

Importa apoiar activamente, em cooperação com os seus parceiros, propostas concretas que visem colocar a produção, a utilização e o reprocessamento de todo o combustível nuclear sob o controlo da AIEA, incluindo a criação de um banco internacional de combustível nuclear; apoiar também outras iniciativas tendentes à multilateralização do ciclo do combustível nuclear que visa a utilização pacífica da energia nuclear, tendo em conta, neste contexto, que o Parlamento se congratula com a prontidão com que o Conselho e a Comissão se dispuseram a avançar com uma contribuição financeira de um máximo de 25 milhões de euros para a criação de um banco de combustível nuclear sob o controlo da AIEA e gostaria que este aspecto da Acção Comum fosse rapidamente aprovado;

d)

Urge apoiar novos esforços para reforçar o mandato da AIEA, incluindo a generalização dos protocolos adicionais aos Acordos de Salvaguardas da AIEA e a outras iniciativas destinadas a desenvolver medidas de criação de confiança; importa também garantir que essa organização disponha de recursos suficientes para desempenhar o seu mandato vital de velar pela segurança das actividades nucleares;

e)

Cumpre realizar progressos substanciais no âmbito da iniciativa da Parceria Global do G8, da Iniciativa de Segurança contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça e da Iniciativa Mundial de Redução das Ameaças, e porfiar no sentido da rápida entrada em vigor do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares;

f)

Impõe-se aprofundar o diálogo do Conselho com a nova Administração dos Estados Unidos e com todas as potências detentoras de armamento nuclear, com vista à prossecução de um programa comum visando a redução progressiva dos arsenais nucleares; há que apoiar, em particular, os passos dados pelos Estados Unidos e pela Rússia para uma redução substancial dos seus arsenais nucleares, nos termos acordados nos tratados START I e SORT; e exercer pressão no sentido da ratificação do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares e da renovação do acordo START;

g)

Importa desenvolver na Conferência de Revisão do TNP em 2010 estratégias que visem a criação de um consenso para a celebração de um tratado destinado a pôr fim à produção de material cindível para fins de armamento, em termos não discriminatórios, o que significa que esse tratado negociado deve estabelecer que a renúncia à produção do dito material para fins de armamento e o compromisso de desmantelar todas as instalações de produção para esses fins abranjam não apenas os Estados não detentores de armas nucleares ou os Estados que não são actualmente parte do TNP, mas também os cinco membros permanentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, todos eles potências nucleares;

h)

Cabe apoiar em toda a linha o reforço e o aperfeiçoamento dos meios de verificação da conformidade com todos os instrumentos de não proliferação disponíveis;

i)

Urge solicitar a realização de um estudo de avaliação da eficácia da prática de introdução de cláusulas de não proliferação de armas de destruição maciça nos acordos celebrados entre a UE e Estados terceiros;

j)

Importa informar regularmente o Parlamento acerca de todas as reuniões de preparação da Conferência de Revisão do TNP programada para 2010 e ponderar devidamente os seus pontos de vista em matéria de não proliferação e de desarmamento relacionados com aquela.

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho e, para informação, à Comissão, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Presidente da Conferência de Revisão em 2010 entre as Partes no TNP, aos parlamentos dos Estados-Membros, à Rede Interparlamentar para o Desarmamento Nuclear e aos Presidentes de Câmara pela Paz.


(1)  JO C 98 E de 23.4.2004, p. 152.

(2)  JO C 320 E de 15.12.2005, p. 253.

(3)  JO C 280 E de 18.11.2006, p. 453.

(4)  JO C 301 E de 13.12.2007, p. 146.

(5)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0255.

(6)  Nações Unidas: 2000 Review Conference of the Parties to the Treaty on the Non-Proliferation of Nuclear Weapons, NPT/CONF.2000/28 (Parts I and II).

(7)  JO L 106 de 27.4.2005, p. 32.


PARECERES

Parlamento Europeu

Quarta-feira, 22 de Abril de 2009

8.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 184/131


Quarta-feira, 22 de Abril de 2009
Combate à violência contra as mulheres

P6_TA(2009)0259

Declaração do Parlamento Europeu sobre a campanha «Diga NÃO à violência contra as mulheres»

2010/C 184 E/27

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres, de 20 de Dezembro de 1993, e a Resolução sobre a Eliminação da Violência Doméstica contra as Mulheres, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 22 de Dezembro de 2003, a qual reconhece a necessidade urgente de eliminar a violência contra as mulheres,

Tendo em conta as suas resoluções de 16 de Setembro de 1997, sobre a necessidade de estabelecer em toda a União Europeia uma campanha de tolerância zero para com a violência contra as mulheres (1), e de 2 de Fevereiro de 2006, sobre a situação actual e eventuais futuras acções em matéria de combate à violência contra as mulheres (2),

Tendo em conta a campanha «Diga NÃO à violência contra as mulheres» do Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para as Mulheres (UNIFEM), a qual salienta a necessidade de desenvolver acções e de proteger as mulheres contra a violência,

Tendo em conta o artigo 116.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a violência contra mulheres e raparigas é um problema universal que atingiu proporções pandémicas,

B.

Considerando que, nas suas resoluções acima referidas, o Parlamento salientou a necessidade de implementar na União Europeia uma campanha de recusa total da violência contra as mulheres,

C.

Considerando que a recente campanha do Conselho da Europa «Acabar com a violência doméstica contra as mulheres» confirma a necessidade de desenvolver acções e de proteger as mulheres contra a violência,

1.

Insta a Comissão a declarar, nos próximos cinco anos, um «Ano Europeu de Recusa Total da Violência contra as Mulheres», repetidamente solicitado pelo Parlamento;

2.

Exorta os Estados-Membros a apoiarem a campanha da UNIFEM «Diga NÃO à violência contra as mulheres» mediante assinatura da respectiva petição;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente declaração, com a indicação do nome dos respectivos signatários, ao Conselho e à Comissão e à UNIFEM.

Lista dos signatários

Adamos Adamou, Vittorio Agnoletto, Vincenzo Aita, Gabriele Albertini, Alexander Alvaro, Jan Andersson, Georgs Andrejevs, Roberta Angelilli, Rapisardo Antinucci, Kader Arif, Elspeth Attwooll, Marie-Hélène Aubert, Jean-Pierre Audy, Margrete Auken, Inés Ayala Sender, Liam Aylward, Mariela Velichkova Baeva, Katerina Batzeli, Edit Bauer, Jean Marie Beaupuy, Christopher Beazley, Zsolt László Becsey, Angelika Beer, Ivo Belet, Irena Belohorská, Monika Beňová, Maria Berger, Giovanni Berlinguer, Thijs Berman, Šarūnas Birutis, Sebastian Valentin Bodu, Herbert Bösch, Josep Borrell Fontelles, Costas Botopoulos, Catherine Boursier, John Bowis, Emine Bozkurt, Mihael Brejc, Frieda Brepoels, Hiltrud Breyer, André Brie, Danutė Budreikaitė, Kathalijne Maria Buitenweg, Wolfgang Bulfon, Nicodim Bulzesc, Colm Burke, Niels Busk, Cristian Silviu Bușoi, Simon Busuttil, Maddalena Calia, Mogens Camre, Luis Manuel Capoulas Santos, Marco Cappato, Marie-Arlette Carlotti, Carlos Carnero González, Giorgio Carollo, David Casa, Paulo Casaca, Michael Cashman, Françoise Castex, Giusto Catania, Jean-Marie Cavada, Giulietto Chiesa, Călin Cătălin Chiriță, Ole Christensen, Sylwester Chruszcz, Fabio Ciani, Richard Corbett, Dorette Corbey, Giovanna Corda, Michael Cramer, Jan Cremers, Gabriela Crețu, Brian Crowley, Hanne Dahl, Daniel Dăianu, Dragoș Florin David, Bairbre de Brún, Arūnas Degutis, Jean-Luc Dehaene, Véronique De Keyser, Panayiotis Demetriou, Gérard Deprez, Proinsias De Rossa, Marie-Hélène Descamps, Harlem Désir, Christine De Veyrac, Mia De Vits, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Jolanta Dičkutė, Gintaras Didžiokas, Brigitte Douay, Den Dover, Avril Doyle, Mojca Drčar Murko, Konstantinos Droutsas, Bárbara Dührkop Dührkop, Andrew Duff, Árpád Duka-Zólyomi, Constantin Dumitriu, Lena Ek, Saïd El Khadraoui, Edite Estrela, Harald Ettl, Jill Evans, Robert Evans, Göran Färm, Markus Ferber, Anne Ferreira, Elisa Ferreira, Ilda Figueiredo, Roberto Fiore, Věra Flasarová, Hélène Flautre, Alessandro Foglietta, Glyn Ford, Janelly Fourtou, Juan Fraile Cantón, Armando França, Monica Frassoni, Urszula Gacek, Kinga Gál, Milan Gaľa, Vicente Miguel Garcés Ramón, Iratxe García Pérez, Elisabetta Gardini, Evelyne Gebhardt, Eugenijus Gentvilas, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Claire Gibault, Neena Gill, Monica Giuntini, Robert Goebbels, Bogdan Golik, Ana Maria Gomes, Donata Gottardi, Hélène Goudin, Genowefa Grabowska, Luis de Grandes Pascual, Martí Grau i Segú, Louis Grech, Nathalie Griesbeck, Lissy Gröner, Elly de Groen-Kouwenhoven, Mathieu Grosch, Pedro Guerreiro, Umberto Guidoni, Zita Gurmai, Fiona Hall, Ioan Lucian Hămbășan, David Hammerstein, Benoît Hamon, Małgorzata Handzlik, Malcolm Harbour, Marian Harkin, Rebecca Harms, Satu Hassi, Anna Hedh, Jacky Hénin, Erna Hennicot-Schoepges, Jeanine Hennis-Plasschaert, Edit Herczog, Esther Herranz García, Jim Higgins, Jens Holm, Mary Honeyball, Richard Howitt, Ian Hudghton, Stephen Hughes, Alain Hutchinson, Filiz Hakaeva Hyusmenova, Sophia in 't Veld, Mikel Irujo Amezaga, Marie Anne Isler Béguin, Ville Itälä, Lily Jacobs, Anneli Jäätteenmäki, Lívia Járóka, Dan Jørgensen, Pierre Jonckheer, Romana Jordan Cizelj, Madeleine Jouye de Grandmaison, Aurelio Juri, Jelko Kacin, Filip Kaczmarek, Gisela Kallenbach, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Piia-Noora Kauppi, Metin Kazak, Tunne Kelam, Glenys Kinnock, Evgeni Kirilov, Silvana Koch-Mehrin, Jaromír Kohlíček, Eija-Riitta Korhola, Magda Kósáné Kovács, Guntars Krasts, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Wolfgang Kreissl-Dörfler, Ģirts Valdis Kristovskis, Urszula Krupa, Wiesław Stefan Kuc, Aldis Kušķis, Sepp Kusstatscher, Joost Lagendijk, Alain Lamassoure, Jean Lambert, Stavros Lambrinidis, Vytautas Landsbergis, Raymond Langendries, Anne Laperrouze, Henrik Lax, Johannes Lebech, Stéphane Le Foll, Roselyne Lefrançois, Bernard Lehideux, Lasse Lehtinen, Jörg Leichtfried, Marie-Noëlle Lienemann, Peter Liese, Kartika Tamara Liotard, Alain Lipietz, Pia Elda Locatelli, Eleonora Lo Curto, Andrea Losco, Caroline Lucas, Sarah Ludford, Astrid Lulling, Nils Lundgren, Elizabeth Lynne, Marusya Ivanova Lyubcheva, Jules Maaten, Linda McAvan, Arlene McCarthy, Mary Lou McDonald, Mairead McGuinness, Edward McMillan-Scott, Jamila Madeira, Toine Manders, Ramona Nicole Mănescu, Erika Mann, Catiuscia Marini, Helmuth Markov, David Martin, Miguel Angel Martínez Martínez, Jiří Maštálka, Maria Matsouka, Iosif Matula, Mario Mauro, Erik Meijer, Willy Meyer Pleite, Rosa Miguélez Ramos, Marianne Mikko, Claude Moraes, Eluned Morgan, Luisa Morgantini, Roberto Musacchio, Cristiana Muscardini, Antonio Mussa, Riitta Myller, Pasqualina Napoletano, Alexandru Nazare, Catherine Neris, Ljudmila Novak, Péter Olajos, Gérard Onesta, Dumitru Oprea, Josu Ortuondo Larrea, Siiri Oviir, Reino Paasilinna, Athanasios Pafilis, Maria Grazia Pagano, Justas Vincas Paleckis, Marie Panayotopoulos-Cassiotou, Marco Pannella, Pier Antonio Panzeri, Dimitrios Papadimoulis, Atanas Paparizov, Neil Parish, Vincent Peillon, Alojz Peterle, Maria Petre, Tobias Pflüger, Sirpa Pietikäinen, Rihards Pīks, João de Deus Pinheiro, Józef Pinior, Gianni Pittella, Francisca Pleguezuelos Aguilar, Zita Pleštinská, Anni Podimata, Samuli Pohjamo, Bernard Poignant, Lydie Polfer, Miguel Portas, Christa Prets, Pierre Pribetich, Vittorio Prodi, Jacek Protasiewicz, John Purvis, Miloslav Ransdorf, Poul Nyrup Rasmussen, Vladimír Remek, Karin Resetarits, Teresa Riera Madurell, Karin Riis-Jørgensen, Giovanni Rivera, Marco Rizzo, Maria Robsahm, Giovanni Robusti, Bogusław Rogalski, Zuzana Roithová, Raül Romeva i Rueda, Dariusz Rosati, Mechtild Rothe, Libor Rouček, Martine Roure, Heide Rühle, Flaviu Călin Rus, Leopold Józef Rutowicz, Eoin Ryan, Tokia Saïfi, Aloyzas Sakalas, Katrin Saks, María Isabel Salinas García, Antolín Sánchez Presedo, Daciana Octavia Sârbu, Amalia Sartori, Gilles Savary, Christel Schaldemose, Pierre Schapira, Lydia Schenardi, Carl Schlyter, Olle Schmidt, Elisabeth Schroedter, Inger Segelström, Esko Seppänen, Czesław Adam Siekierski, Eva-Riitta Siitonen, Brian Simpson, Kathy Sinnott, Peter Skinner, Nina Škottová, Alyn Smith, Csaba Sógor, Søren Bo Søndergaard, María Sornosa Martínez, Jean Spautz, Bart Staes, Grażyna Staniszewska, Peter Šťastný, Petya Stavreva, Dirk Sterckx, Catherine Stihler, Daniel Strož, Margie Sudre, Eva-Britt Svensson, Konrad Szymański, Csaba Sándor Tabajdi, Hannu Takkula, Charles Tannock, Andres Tarand, Michel Teychenné, Britta Thomsen, Marianne Thyssen, Gary Titley, Patrizia Toia, László Tőkés, Ewa Tomaszewska, Jacques Toubon, Georgios Toussas, Kyriacos Triantaphyllides, Helga Trüpel, Claude Turmes, Feleknas Uca, Vladimir Urutchev, Inese Vaidere, Anne Van Lancker, Daniel Varela Suanzes-Carpegna, Ari Vatanen, Yannick Vaugrenard, Donato Tommaso Veraldi, Bernadette Vergnaud, Alejo Vidal-Quadras, Kyösti Virrankoski, Oldřich Vlasák, Dominique Vlasto, Johannes Voggenhuber, Sahra Wagenknecht, Diana Wallis, Graham Watson, Henri Weber, Renate Weber, Åsa Westlund, Anders Wijkman, Glenis Willmott, Iuliu Winkler, Janusz Wojciechowski, Francis Wurtz, Anna Záborská, Jan Zahradil, Iva Zanicchi, Tatjana Ždanoka, Dushana Zdravkova, Roberts Zīle, Gabriele Zimmer, Jaroslav Zvěřina, Tadeusz Zwiefka


(1)  JO C 304 de 6.10.1997, p. 55.

(2)  JO C 288 E de 25.11.2006, p. 66.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Parlamento Europeu

Quarta-feira, 22 de Abril de 2009

8.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 184/134


Quarta-feira, 22 de Abril de 2009
Imunidade de Aldo Patriciello

P6_TA(2009)0233

Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, sobre o pedido de defesa da imunidade e dos privilégios de Aldo Patriciello (2008/2323(IMM))

2010/C 184 E/28

O Parlamento Europeu,

Tendo recebido um pedido de Aldo Patriciello relativo à defesa da sua imunidade no âmbito de uma acção penal pendente no Tribunal Distrital de Campobasso, em data de 11 de Novembro de 2008, o qual foi comunicado em sessão plenária em 20 de Novembro de 2008,

Tendo ouvido Aldo Patriciello, nos termos do n.o 3 do artigo 7.o do seu Regimento,

Tendo em conta os artigos 9.o e 10.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965 («o Protocolo»), bem como o n.o 2 do artigo 6.o do Acto relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, de 20 de Setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 12 de Maio de 1964, 10 de Julho de 1986 e 21 de Outubro de 2008 (1),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 6.o e o artigo 7.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0196/2009),

A.

Considerando que Aldo Patriciello é deputado ao Parlamento Europeu, tendo os seus poderes sido verificados pelo Parlamento em 15 de Junho de 2006,

B.

Considerando que, de acordo com o Tribunal de Justiça, o Parlamento Europeu e as autoridades judiciais nacionais devem cooperar a fim de evitar qualquer conflito na interpretação e aplicação das disposições do Protocolo; que, por conseguinte, quando tiver sido interposta uma acção contra um deputado ao Parlamento Europeu perante um tribunal nacional e esse tribunal for informado de que teve início um procedimento para a defesa dos privilégios e imunidades do deputado em causa, como previsto no n.o 3 do artigo 6.o do Regimento, o tribunal deve suspender o processo e solicitar ao Parlamento que emita o seu parecer tão rapidamente quanto possível (2),

C.

Considerando que, de acordo com o artigo 10.o do Protocolo, enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país, e considerando que a imunidade não pode ser invocada quando um deputado for apanhado em flagrante delito; considerando que tal não impede o Parlamento de exercer o seu direito de levantar a imunidade de um dos seus membros,

D.

Considerando que, consequentemente, a disposição aplicável ao caso vertente é o n.o 2 do artigo 68.o da Constituição Italiana, o qual permite que os membros do Parlamento sejam objecto de processo penal sem quaisquer formalidades especiais, atendendo à disposição segundo a qual, sem autorização da Câmara a que o deputado pertence, um deputado não pode ser sujeito a revista ou busca no seu domicílio, não podendo ser detido ou por qualquer outra forma privado da sua liberdade pessoal ou mantido em prisão preventiva, excepto para executar uma condenação transitada em julgado, ou quando o deputado for apanhado em flagrante delito para o qual a detenção seja obrigatória nessas circunstâncias,

E.

Considerando que, na sua actual redacção, o protocolo não confere ao Parlamento europeu meios para tomar medidas vinculativas em defesa de Aldo Patriciello,

1.

Decide não defender a imunidade de Aldo Patriciello;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, imediatamente às autoridades competentes da República Italiana.


(1)  Processo 101/63, Wagner/Fohrmann e Krier, Colectânea 1964, p. 435; processo 149/85, Wybot/Faure e outros, Colectânea 1986, p. 2391; e processos apensos C-200/07 e C-201/07, Marra/De Gregorio e Clemente, ainda não publicados na Colectânea.

(2)  Acórdão nos processos apensos C-200/07 e C-201/07, Marra, n.os 42 e 43.


8.7.2010   

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CE 184/135


Quarta-feira, 22 de Abril de 2009
Imunidade de Renato Brunetta

P6_TA(2009)0234

Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, sobre o pedido de defesa da imunidade e dos privilégios de Renato Brunetta (2008/2147(IMM))

2010/C 184 E/29

O Parlamento Europeu,

Tendo recebido um pedido de Renato Brunetta relativo à defesa da sua imunidade no âmbito de uma acção penal pendente no Tribunal Distrital de Florença, em data de 15 de Maio de 2008, o qual foi comunicado em sessão plenária a 4 de Junho de 2008,

Tendo em conta os artigos 9.o e 10.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965, bem como o n.o 2 do artigo 6.o do Acto relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, de 20 de Setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 12 de Maio de 1964 e de 10 de Julho de 1986 e de 21 de Outubro de 2008 (1),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 6.o e o artigo 7.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0195/2009),

1.

Decide defender a imunidade e os privilégios de Renato Brunetta;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades competentes da República Italiana.


(1)  Processo 101/63, Wagner/Fohrmann e Krier, Colectânea 1964, p. 435; processo 149/85, Wybot/Faure e outros, Colectânea 1986, p. 2391 e processos apensos C-200/07 e C-201/07, Marra/De Gregorio e Clemente, ainda não publicados na colectânea.


8.7.2010   

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CE 184/136


Quarta-feira, 22 de Abril de 2009
Imunidade de Antonio Di Pietro

P6_TA(2009)0235

Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, sobre o pedido de consulta sobre a imunidade e os privilégios de Antonio Di Pietro (2008/2146(IMM))

2010/C 184 E/30

O Parlamento Europeu,

Tendo recebido um pedido de consulta sobre a imunidade e os privilégios de Antonio Di Pietro, transmitido pelas autoridades competentes da República Italiana, em data de 15 de Maio de 2008, o qual foi comunicado em sessão plenária em 5 de Junho de 2008,

Tendo ouvido Antonio Di Pietro, nos termos do n.o 3 do artigo 7.o do seu Regimento,

Tendo em conta o artigo 10.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965, e o n.o 2 do artigo 6.o do Acto relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, de 20 de Setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 12 de Maio de 1964, de 10 de Julho de 1986 e de 21 de Outubro de 2008 (1),

Tendo em conta o n.° 1 do artigo 68.° da Constituição Italiana,

Tendo em conta o n.o 1 do artigo 6.o e o n o 13 do artigo 7.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0197/2009),

1.

Decide não levantar a imunidade de Antonio Di Pietro;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades competentes da República Italiana.


(1)  Processo 101/63, Wagner/Fohrmann e Krier, Colectânea 1964, p. 435; processo 149/85, Wybot/Faure e outros, Colectânea 1986, p. 2391 e processos apensos C-200/07 e C-201/07, Marra/De Gregorio e Clemente, ainda não publicados na Colectânea.


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CE 184/137


Quarta-feira, 22 de Abril de 2009
Imunidade de Hannes Swoboda

P6_TA(2009)0236

Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Hannes Swoboda (2009/2014(IMM))

2010/C 184 E/31

O Parlamento Europeu,

Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Hannes Swoboda, de 5 de Dezembro de 2008, transmitido pelo Tribunal «Landesgericht für Strafsachen Wien» (Tribunal Penal Regional de Viena) em 20 de Janeiro de 2009 e comunicado em sessão plenária em 5 de Fevereiro de 2009,

Tendo ouvido Hannes Swoboda, nos termos do n.o 3 do artigo 7.o do seu Regimento,

Tendo em conta os artigos 9.o e 10.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965, e o n.o 2 do artigo 6.o do Acto relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, de 20 de Setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 12 de Maio de 1964 e de 10 de Julho de 1986 (1),

Tendo em conta o artigo 57.o da Lei Constitucional Federal da República da Áustria,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 6.o e o artigo 7.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0190/2009),

1.

Decide não levantar a imunidade de Hannes Swoboda;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades competentes da República da Áustria.


(1)  Processo 101/63, Wagner/Fohrmann e Krier, Colectânea 1964, p. 435; processo 149/85, Wybot/Faure e outros, Colectânea 1986, p. 2391.


III Actos preparatórios

Parlamento Europeu

Quarta-feira, 22 de Abril de 2009

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CE 184/138


Quarta-feira, 22 de Abril de 2009
Acordo CE-Paquistão sobre certos aspectos dos serviços aéreos *

P6_TA(2009)0218

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do acordo entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica do Paquistão sobre certos aspectos dos serviços aéreos (COM(2008)0081 – C6-0080/2009 – 2008/0036(CNS))

2010/C 184 E/32

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2008)0081),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 80.o e o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 300.o do Tratado CE,

Tendo em conta o n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 300.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0080/2009),

Tendo em conta o artigo 51.o, o n.o 7 do artigo 83.o e o n.o 1 do artigo 43.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0188/2009),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e à República Islâmica do Paquistão.


8.7.2010   

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CE 184/139


Quarta-feira, 22 de Abril de 2009
Adesão da CE ao Regulamento n.o 61 da CENUE relativo a disposições uniformes respeitantes à homologação de veículos comerciais ***

P6_TA(2009)0219

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, referente à proposta de decisão do Conselho sobre a adesão da Comunidade Europeia ao Regulamento n.o 61 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, relativo a disposições uniformes respeitantes à homologação de veículos comerciais no que se refere às suas saliências exteriores à frente da parede posterior da cabina (COM(2008)0675 – 7240/2009 – C6-0119/2009 – 2008/0205(AVC))

2010/C 184 E/33

(Processo de parecer favorável)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2008)0675 – 7240/2009),

Tendo em conta o pedido de parecer favorável apresentado pelo Conselho, nos termos do segundo travessão do n.o 2 do artigo 4.o da Decisão 97/836/CE do Conselho (C6-0119/2009) (1),

Tendo em conta n.o 1 do artigo 75.o e o n.o 1 do artigo 43.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional (A6-0243/2009),

1.

Dá parecer favorável à proposta de decisão do Conselho;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Decisão do Conselho de 27 de Novembro de 1997 relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto») (JO L 346 de 17.12.1997, p. 78).


8.7.2010   

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CE 184/140


Quarta-feira, 22 de Abril de 2009
Condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (codificação) *

P6_TA(2009)0220

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (codificação) (COM(2008)0715 – C6-0479/2008 – 2008/0219(CNS))

2010/C 184 E/34

(Processo de consulta – codificação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0715),

Tendo em conta o artigo 37.o do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0479/2008),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos (1),

Tendo em conta os artigos 80.o e 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0248/2009),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas,

1.

Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


8.7.2010   

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CE 184/141


Quarta-feira, 22 de Abril de 2009
Regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (codificação) *

P6_TA(2009)0221

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, sobre uma proposta de Regulamento do Conselho que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (codificação) (COM(2008)0796 – C6-0018/2009 – 2008/0226(CNS))

2010/C 184 E/35

(Processo de consulta – codificação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0796),

Tendo em conta os artigos 37.o e 133.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0018/2009),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos (1),

Tendo em conta os artigos 80.o e 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0249/2009),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas,

1.

Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


8.7.2010   

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CE 184/142


Quarta-feira, 22 de Abril de 2009
Coordenação dos sistemas de segurança social ***II

P6_TA(2009)0222

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, referente à posição comum aprovada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e determina o conteúdo dos seus anexos (14518/1/2008 – C6-0003/2009 – 2006/0008(COD))

2010/C 184 E/36

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (14518/1/2008 – C6-0003/2009),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre as propostas da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0007 e COM(2007)0376)║,

Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2008)0648),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 62.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0207/2009),

1.

Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Textos Aprovados de 9.7.2008, P6_TA(2008)0349.


Quarta-feira, 22 de Abril de 2009
P6_TC2-COD(2006)0008

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 22 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e determina o conteúdo dos seus anexos

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em segunda leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n.o 988/2009.)


8.7.2010   

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CE 184/143


Quarta-feira, 22 de Abril de 2009
Coordenação dos sistemas de segurança social: modalidades de aplicação ***II

P6_TA(2009)0223

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, sobre a posição comum do Conselho que aprova um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (14516/4/2008 – C6-0006/2009 – 2006/0006(COD))

2010/C 184 E/37

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (14516/4/2008 – C6-0006/2009),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0016),

Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2008)0647),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 62.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0204/2009),

1.

Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Textos Aprovados de 9.7.2008, P6_TA(2008)0348.


Quarta-feira, 22 de Abril de 2009
P6_TC2-COD(2006)0006

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 22 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em segunda leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n.o 987/2009.)


8.7.2010   

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CE 184/144


Quarta-feira, 22 de Abril de 2009
Programa europeu de investigação e desenvolvimento no domínio da metrologia ***I

P6_TA(2009)0224

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à participação da Comunidade num programa europeu de investigação e desenvolvimento no domínio da metrologia empreendido por vários Estados-Membros (COM(2008)0814 – C6-0468/2008 –2008/0230(COD))

2010/C 184 E/38

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM (2008)0814),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o, o artigo 169.o e o n.o 2 do artigo 172.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0468/2008),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, por carta de 7 de Abril de 2009, de aprovar a proposta assim alterada, nos termos do primeiro travessão do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0221/2009),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Quarta-feira, 22 de Abril de 2009
P6_TC1-COD(2008)0230

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 22 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação da Decisão n.o …/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à participação da Comunidade num programa europeu de investigação e desenvolvimento no domínio da metrologia empreendido por vários Estados-Membros

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Decisão n.o 912/2009/CE.)


8.7.2010   

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CE 184/145


Quarta-feira, 22 de Abril de 2009
Obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos de madeira ***I

P6_TA(2009)0225

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos de madeira (COM(2008)0644 – C6-0373/2008 – 2008/0198(COD))

2010/C 184 E/39

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0644),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 1 do artigo 175.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0373/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão do Comércio Internacional (A6-0115/2009),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Quarta-feira, 22 de Abril de 2009
P6_TC1-COD(2008)0198

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 22 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos de madeira

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão ║,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

As florestas proporcionam uma vasta gama de benefícios ambientais, económicos e sociais, nomeadamente madeira e outros produtos florestais, bem como serviços ambientais e habitats para as comunidades locais.

(2)

O ambiente florestal é um património precioso que tem de ser protegido, preservado e, se possível, restaurado com o objectivo último de manter a biodiversidade e as funções dos ecossistemas, proteger o clima e salvaguardar os direitos dos povos indígenas e das comunidades locais e dependentes da floresta.

(3)

A floresta é um recurso económico cuja exploração gera prosperidade e emprego. A exploração das florestas tem também efeitos positivos para o clima, dado que os produtos florestais podem substituir produtos que consomem mais energia.

(4)

É extremamente importante, nomeadamente da perspectiva do clima, que os subcontratantes que operam no mercado comunitário apenas comercializem madeira legalmente extraída, uma vez que esses produtos são uma garantia de não perturbação da função essencial das florestas como poços de carbono. Além disso, a utilização de madeira abatida legalmente como material de construção, em casas de madeira, por exemplo, contribui para uma captura do dióxido de carbono a longo prazo.

(5)

As florestas e a indústria florestal são, em grande parte, responsáveis pelo desenvolvimento social e económico dos países em desenvolvimento, constituindo a principal fonte de rendimento de muitas pessoas nesses países. Importa pois não prejudicar essa fonte de desenvolvimento e de rendimento, e sim procurar formas de promover um desenvolvimento mais sustentável das florestas nesses países.

(6)

Atendendo à procura crescente de madeira e produtos de madeira a nível mundial, associada às deficiências institucionais e administrativas inerentes ao sector florestal de vários países produtores de madeira, a exploração madeireira ilegal e o comércio relacionado com esta prática tornaram-se motivos de crescente preocupação.

(7)

É evidente que as pressões exercidas sobre os recursos florestais naturais e a procura de madeira e dos produtos de madeira são muitas vezes demasiado elevadas e que a Comunidade precisa de reduzir o seu impacto sobre os ecossistemas florestais, independentemente do local onde os seus efeitos se fazem sentir.

(8)

A exploração madeireira ilegal , associada às deficiências institucionais e administrativas inerentes ao sector florestal de vários países produtores de madeira, constitui um problema insidioso de grande preocupação internacional. A exploração madeireira ilegal representa uma considerável ameaça para as florestas, na medida em que contribui para o processo de desflorestação e para a degradação das florestas , responsável por cerca de 20 % das emissões de CO2, influencia a desertificação e o processo de formação de estepes, aumentando a erosão do solo e agravando fenómenos meteorológicos extremos e as inundações a que podem dar origem, e ameaça a biodiversidade , causa danos ao habitat dos povos indígenas e compromete a gestão e o desenvolvimento florestais sustentáveis. Possui, além disso, implicações sociais, políticas e económicas , que comprometem muitas vezes o progresso no sentido da realização dos objectivos da boa governação, ao mesmo tempo que ameaça as comunidades locais dependentes da floresta e os direitos dos povos indígenas.

(9)

O objectivo do presente regulamento é acabar com o comércio de madeira e de produtos de madeira provenientes da extracção ilegal na UE e contribuir para pôr cobro à desflorestação e à degradação das florestas, bem como às consequentes emissões de carbono e perdas de biodiversidade a nível mundial, promovendo simultaneamente um crescimento económico e um desenvolvimento humano sustentáveis e o respeito dos povos indígenas e das comunidades locais. O presente regulamento deve contribuir para a satisfação das obrigações e compromissos constantes, nomeadamente, dos seguintes instrumentos:Convenção sobre a Diversidade Biológica de 1992 (CDB);Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) de 1973; Acordos Internacionais sobre Madeiras Tropicais (AIMT) de 1983, 1994 e 2006;Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas de 2002 (CQNUAC);Convenção das Nações Unidas para o Combate à Desertificação de 1994;Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento de 1992;Declaração de Joanesburgo e Plano de Implementação da Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável de 4 de Setembro de 2002;propostas de acção do Painel Intergovernamental da ONU sobre Florestas, subscritas pela Assembleia-Geral das Nações Unidas na sua Sessão Especial (UNGASS) de 1997, e do Fórum Internacional da ONU sobre Florestas;declaração de princípios, embora não vinculativa juridicamente, da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente e o Desenvolvimento (CNUAD) sobre um consenso global quanto à gestão, conservação e desenvolvimento sustentável de todos os tipos de florestas de 1992; Agenda 21, aprovada pela CNUAD em Junho de 1992;resolução da UNGASS «Programa para a continuação da implementação da Agenda 21», de 1997;Declaração do Milénio de 2000;Carta Mundial da Natureza de 1982;Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano de 1972;Plano de Acção de 1972 para o Ambiente Humano;Fórum das Nações Unidas sobre as Florestas, Resolução 4/2;Convenção sobre a Vida Selvagem e os Habitats Naturais da Europa de 1979;Convenção das Nações Unidas contra a corrupção, aprovada em 2003.

(10)

A Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de Ambiente  (4) , definiu como sendo uma actividade prioritária a avaliação da possibilidade de tomar medidas activas para prevenir e combater o comércio de madeira extraída ilegalmente e a continuação da participação activa da Comunidade e dos Estados-Membros na aplicação de resoluções e acordos globais e regionais em questões relativas às florestas.

(11)

A Comunicação da Comissão de 21 de Maio de 2003 intitulada «A aplicação da legislação, a governação e o comércio no sector florestal (FLEGT) – Proposta de um plano de acção da UE» propôs um conjunto de medidas de apoio aos esforços desenvolvidos a nível internacional para combater o problema da exploração madeireira ilegal e do comércio relacionado com esta prática (5) e para contribuir para o objectivo mais vasto da gestão sustentável das florestas .

(12)

O Conselho e o Parlamento Europeu, reconhecendo a necessidade de um contributo da Comunidade para os esforços globais destinados a superar o problema da exploração madeireira ilegal e a apoiar a exploração legal e sustentável no âmbito do desenvolvimento sustentável, da gestão sustentável das florestas e da redução da pobreza, bem como no âmbito da justiça social e da soberania nacional , congratularam-se com a referida comunicação.

(13)

De acordo com o objectivo da comunicação, designadamente garantir que apenas entrem na Comunidade produtos de madeira conformes com a legislação nacional dos países de produção, a Comunidade tem negociado acordos de parceria voluntários (VPA) com países produtores de madeira (países parceiros), que estabelecem a obrigação vinculativa de as partes aplicarem um regime de concessão de licenças e regulamentarem o comércio da madeira e dos produtos de madeira definidos nos VPA.

(14)

Nas conversações bilaterais com os principais países consumidores de madeira, como os EUA, a China, a Rússia e o Japão, a Comunidade deveria também insistir em conversações relacionadas com o problema da exploração madeireira ilegal, no estabelecimento, de comum acordo, de obrigações adequadas e uniformes para os operadores nos próprios mercados madeireiros destes países e na criação de um sistema independente e global de alerta e de um registo das explorações ilegais, com a participação, por exemplo, da Interpol e de um órgão adequado da ONU, beneficiando também das mais recentes tecnologias de detecção por satélite.

(15)

Os operadores de países com florestas de importância ecológica internacional devem ter uma responsabilidade especial na exploração sustentável de madeira.

(16)

Atendendo à dimensão e à urgência do problema, é necessário apoiar activamente o combate à exploração madeireira ilegal e o comércio relacionado com esta prática, de forma a reduzir o impacto das acções comunitárias sobre os ecossistemas florestais, complementar e reforçar a iniciativa VPA e aperfeiçoar as sinergias entre as políticas destinadas à redução dos níveis de pobreza, à conservação das florestas e à realização de um nível elevado de protecção ambiental, incluindo o combate às alterações climáticas e à redução da biodiversidade.

(17)

Com base no princípio da acção preventiva, todos os intervenientes na cadeia de abastecimento deverão partilhar a responsabilidade de eliminar o risco da colocação no mercado de madeira e produtos de madeira provenientes de extracção ilegal.

(18)

Importa reconhecer os esforços efectuados pelos países que, no âmbito do FLEGT, celebraram VPA com a Comunidade, bem como os princípios que constam dos referidos acordos, nomeadamente no que respeita à definição de madeira extraída legalmente. Deve também atender-se ao facto de, no âmbito do sistema de licenças FLEGT, apenas serem exportados para a Comunidade madeira e produtos de madeira extraídos em conformidade com as disposições legislativas nacionais pertinentes. Para tal, os produtos de madeira constantes dos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT) (6), com origem em países parceiros constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2173/2005 ║, deverão ser considerados extraídos legalmente, desde que sejam conformes com o referido regulamento e as disposições de aplicação pertinentes. Os princípios consagrados nos VPA, nomeadamente no que diz respeito à definição de «madeira obtida legalmente», devem incluir e garantir a gestão sustentável da floresta, a conservação da biodiversidade, a protecção das comunidades locais dependentes da floresta e dos povos indígenas e a salvaguarda dos direitos destas comunidades e povos.

(19)

Deve também ser tido em conta o facto de a Convenção Internacional sobre o Comércio de Espécies da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES) exigir às suas Partes que apenas concedam uma licença de exportação CITES para uma espécie incluída na lista CITES se essa espécie tiver sido extraída, nomeadamente, nos termos da legislação nacional do país exportador. Para tal, os produtos de madeira das espécies constantes dos anexos A, B e C do Regulamento (CE) no 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (7), deverão ser considerados extraídos legalmente, desde que sejam conformes com o referidoregulamento e as suas disposições de aplicação.

(20)

Dada a complexidade da exploração madeireira ilegal, atendendo aos factores e impactos subjacentes, importa reduzir os incentivos às actividades ilícitas, através de uma focalização nos comportamentos dos operadores. O reforçodos requisitos e das obrigações e o incremento dos meios legais para punir os operadores pela posse de madeira e produtos de madeira ilegais,bem como pela sua colocação ou disponibilização no mercado comunitário, são das soluções mais eficazes para dissuadir os operadores de comercializarem com fornecedores ilegal.

(21)

Na ausência de uma definição objecto de consenso internacional, a legislação do país de extracção da madeira deverá constituir a base primária para definir o que constitui exploração madeireira ilegal. A aplicação de normas jurídicas deverá implicar um exame atento das normas internacionais, nomeadamente da Organização Africana da Madeira, da Organização Internacional das Madeiras Tropicais, do processo de Montreal sobre os critérios e indicadores para a conservação e gestão sustentável das florestas das regiões temperadas e boreais e do processo pan-europeu sobre os critérios e indicadores para a gestão sustentável das florestas. Esta aplicação de normas jurídicas deverá, além disso, contribuir para a observância dos compromissos, princípios e recomendações internacionais, incluindo no que diz respeito à mitigação das alterações climáticas, à redução da perda de biodiversidade, à atenuação da pobreza, à redução da desertificação e à protecção e promoção dos direitos dos povos indígenas e das comunidades locais e dependentes da floresta. O país de extracção da madeira deverá facultar um inventário da totalidade da exploração madeireira legal, incluindo informação detalhada sobre as espécies de árvores e a produção máxima de madeira.

(22)

Muitos produtos de madeira são objecto de um processamento complexo antes e depois de serem colocados no mercado pela primeira vez. Para evitar encargos administrativos desnecessários, apenas devem ser abrangidos pela exigência de aplicação de um sistema completo de medidas e procedimentos (sistema de diligência), destinado a minimizar o risco de colocar no mercado madeira e produtos de madeira extraídos ilegalmente, os operadores que colocam madeira e produtos de madeira no mercado pela primeira vez, e não todos os operadores implicados na cadeia de distribuição. Todos os operadores da cadeia de abastecimento deverão, contudo, estar vinculados à proibição de colocar no mercado madeira e produtos de madeira extraídos ilegalmente,devendo exercer a cautela necessária para que tal não aconteça.

(23)

Todos os operadores (comerciantes e produtores) da cadeia de abastecimento do mercado comunitário da madeira e de produtos derivados deverão indicar claramente nos produtos que comercializam a fonte ou o fornecedor de onde provém a madeira.

(24)

Os operadores que colocam pela primeira vez no mercado comunitário madeira e produtos de madeira devem diligenciar pela aplicação de um ║ sistema de diligência ║ destinado a minimizar o risco de colocar no mercado madeira e produtos de madeira extraídos ilegalmente.

(25)

O sistema de diligência deverá facultar acesso às fontes e aos fornecedores da madeira e dos produtos de madeira colocados no mercado comunitário, bem como a informações quanto ao cumprimento da legislação aplicável.

(26)

Na execução do presente regulamento, a Comissão e os Estados-Membros deverão dedicar uma particular atenção à especial vulnerabilidade e à limitação dos recursos das PME. É fundamental que as PME não sejam sobrecarregadas com normas complexas que impeçam o seu desenvolvimento. A Comissão deverá, pois, na medida do possível, partindo dos mecanismos e princípios consagrados na próxima lei das pequenas empresas, desenvolver regimes simplificados para as obrigações das PME ao abrigo do presente regulamento, sem comprometer o seu objectivo e finalidade, bem como proporcionar às PME alternativas viáveis para que possam funcionar no cumprimento do direito comunitário.

(27)

▐ Para facilitar a aplicação do presente regulamento e contribuir para a generalização das boas práticas, importa reconhecer as organizações que tenham criado requisitos adequados e eficazes para a adopção de sistemas de diligência. Deverá ser divulgada ao público uma lista dessas organizações ▐.

(28)

Do mesmo modo, a União Europeia deverá incentivar a colaboração das organizações acima referidas com as organizações de defesa do ambiente e dos direitos humanos, a fim de apoiar os sistemas de diligência e o respectivo controlo.

(29)

As autoridades competentes deverão vigiar o cumprimento das obrigações previstas no presente regulamento. Para tal, deverão efectuar controlos oficiais, incluindo controlos aduaneiros, e solicitar aos operadores que adoptem medidas correctivas sempre que necessário.

(30)

As autoridades competentes deverão manter registos dos controlos e divulgar ao público um resumo, nos termos da Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente (8).

(31)

Atendendo à dimensão internacional da exploração madeireira ilegal e do comércio relacionado com esta prática, as autoridades competentes deverão cooperar entre si, bem como com as organizações de defesa do ambiente, as organizações de defesa dos direitos humanos e com as autoridades administrativas dos países terceiros e/ou com a Comissão.

(32)

Os Estados-Membros deverão garantir que as infracções ao presente regulamento sejam punidas através de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

(33)

As medidas necessárias à aplicação do presente regulamento deverão ser aprovadasnos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (9).

(34)

Em especial, deverá ser atribuída competênciaà Comissão ║para aprovar normas pormenorizadas para a aplicação do sistema de diligência, nomeadamente critérios para a avaliação do risco de colocar no mercado madeira e produtos de madeira extraídos ilegalmente, para o reconhecimento dos sistemas de diligência elaborados pelas organizações de vigilância e para a adaptação da lista de madeiras e produtos de madeira aos quais é aplicável o presente regulamento, caso as características técnicas, as utilizações finais ou os processos de produção dessas madeiras ou desses produtos exijam tal adaptação. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente complementando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, deverão ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(35)

A gestão sustentável das florestas é um processo em constante evolução, pelo que o presente regulamento deverá ser regularmente avaliado, actualizado e alterado à luz dos resultados da investigação mais recente.A Comissão deverá, pois, periodicamente, analisar a investigação e desenvolvimento mais recentes e apresentar as suas conclusões, bem como propor alterações, num relatório dirigido ao Parlamento.

(36)

A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno de produtos florestais, a Comissão deverá examinar constantemente os efeitos do presente regulamento. Em especial, deverá ser dada uma particular atenção às consequências que o regulamento terá para as PME que operam no mercado comunitário. A Comissão deverá, pois, com regularidade, proceder a uma análise do impacto do regulamento no mercado interno, em particular nas PME. A Comissão deverá subsequentemente apresentar ao Parlamento Europeu um relatório dessa análise, acompanhado das suas conclusões e propostas de medidas.

(37)

Tendo em conta que os objectivos do presente regulamento, nomeadamente complementar e secundar o quadro político existente e apoiar o combate à exploração madeireira ilegal e ao comércio relacionado com esta prática, não podem ser alcançados de forma suficiente pelos Estados-Membros, podendo, devido à sua dimensão, ser mais bem alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode aprovar medidas conformes com o princípio da subsidiariedade, de acordo com o disposto no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto e objectivo

O presente regulamento estabelece as obrigações dos operadores que colocam ou disponibilizam no mercado madeira e produtos de madeira.

Os operadores garantem que só serão disponibilizados no mercado madeira e produtos de madeira extraídos legalmente.

Os operadores que colocam no mercado madeira e produtos de madeira aplicam um sistema de diligência.

Artigo 2.o

Definições

Para os fins do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Madeira e produtos de madeira», a madeira e os produtos de madeira que constam do anexo , sem excepção ;

b)

«Disponibilização no mercado», qualquer fornecimento de madeira e produtos de madeira no mercado comunitário para distribuição ou utilização no âmbito de uma actividade comercial, onerosa ou gratuitamente;

c)

«Colocação no mercado», a primeira disponibilização de madeira e produtos de madeira no mercado comunitário; a transformação e a distribuição ulteriores de madeira não constituem uma «colocação no mercado» ;

d)

«Operador», qualquer pessoa singular ou colectiva que coloque ou disponibilize no mercado madeira ou produtos de madeira;

e)

«Legalmente extraída», extraída em conformidade com a legislação aplicável no país de extracção;

f)

«Risco», uma função da probabilidade de madeira ou produtos de madeira de origem ilegal serem importados, exportados ou comercializados no território da Comunidade e a gravidade de tal facto;

g)

«Gestão de riscos», a identificação sistemática do risco e a aplicação de um conjunto de medidas e procedimentos aplicados pelos operadores com o objectivo de minimizar o risco da colocar no mercado madeira e produtos de madeira extraídos ilegalmente;

h)

«Legislação aplicável», a legislação nacional, regional ou internacional, em particular a que diz respeito à conservação da diversidade biológica, à gestão florestal, aos direitos de utilização dos recursos e à minimização dos impactos ambientais adversos; devem também ser tidos em consideração os direitos de propriedade, os direitos dos povos indígenas, a legislação laboral e social das comunidades, os impostos, os direitos de importação e exportação, as taxas ou direitos relacionados com a colheita, o transporte e a comercialização ;

i)

«Gestão florestal sustentável», a gestão e a utilização das florestas e das zonas arborizadas de um modo e a um ritmo que mantenham a sua diversidade biológica, a sua produtividade, a sua capacidade de regeneração, a sua vitalidade e a sua capacidade de satisfazer, no presente e no futuro, as funções ecológicas, económicas e sociais pertinentes, a nível local, nacional e mundial, sem causar prejuízo a outros ecossistemas;

j)

«País de extracção», o país em que foi extraída a madeira ou a madeira incorporada nos produtos de madeira;

k)

«Organização de vigilância», uma entidade jurídica ou uma associação ▐ de membros com capacidade jurídica e competência comprovada para acompanhar e assegurar a aplicação dos sistemas de diligência pelos operadores certificados para a utilização de tais sistemas e que é juridicamente independente dos operadores que certifica .

l)

«Rastreabilidade», a capacidade de detectar a origem e de seguir o rasto de madeira ou produtos de madeira ao longo de todas as fases de produção, transformação e distribuição.

Artigo 3.o

Obrigações dos operadores

1.   Os operadores devem garantir que só colocarão ou disponibilizarão no mercado madeira e produtos de madeira extraídos legalmente.

2.   Os operadores que colocam no mercado madeira e produtos de madeira devem estabelecer um sistema de diligência que inclua os elementos referidos no ║artigo 4.o ou utilizar o sistema de diligência de uma organização de vigilância reconhecida a que se refere o n.o 1 do artigo 6.o .

A supervisão legislativa nacional existente e qualquer mecanismo voluntário de controlo instituído por empresas importadoras de madeira podem ser utilizados como base do sistema de diligência.

3.     Os operadores que disponibilizam no mercado madeira e produtos de madeira devem, em toda a cadeia de abastecimento, estar aptos a:

i)

Identificar o operador que forneceu a madeira e os produtos de madeira e o operador ao qual a madeira e os produtos de madeira foram fornecidos;

ii)

Prestar, a pedido, informações sobre o nome da espécie, o país ou países de extracção e, se possível, a concessão de origem;

iii)

Verificar, sempre que necessário, se o operador que colocou a madeira e os produtos da madeira no mercado cumpriu as obrigações previstas no presente regulamento.

4.   Para os fins do presente regulamento, os produtos de madeira incluídos nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 2173/2005 originários de países terceiros constantes do anexo I do mesmo regulamento, conformes com o referido regulamento e com as suas disposições de aplicação, serão considerados extraídos legalmente.

5.   Para os fins do presente regulamento, os produtos de madeira das espécies enumeradas nos anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.o 338/97, conformes com o referido regulamento e com as suas disposições de aplicação, serão considerados extraídos legalmente.

Artigo 4.o

Sistemas de diligência

1.   Os sistemas de diligência referidos no n.o 2do artigo 3.o devem:

a)

Garantir que só sejam colocados no mercado madeira e produtos de madeira extraídos legalmente, recorrendo a um sistema de rastreabilidade e verificação por terceiros pela organização de vigilância;

b)

Incluir medidas para verificar:

i)

o país de origem, a floresta de origem e, se possível, a concessão da colheita;

ii)

o nome da espécie, incluindo o nome científico ;

iii)

o valor ;

iv)

o volume e/ou peso;

v)

se a madeira ou a madeira integrada nos produtos de madeira foi legalmente extraída;

vi)

o nome e endereço do operador que forneceu a madeira e os produtos de madeira;

vii)

a pessoa singular ou colectiva responsável pela extracção;

viii)

o operador ao qual foram fornecidos a madeira e os produtos de madeira;

Estas medidas são apoiadas por documentação adequada, conservada numa base de dados pelo operador ou pela organização de vigilância.

c)

Incluir um procedimento de gestão de riscos que consiste no seguinte:

i)

identificação sistemática dos riscos, nomeadamente através da recolha de dados e informações e do recurso a fontes internacionais, comunitárias ou nacionais;

ii)

aplicação de todas as medidas necessárias para limitar a exposição a riscos;

iii)

instauração de procedimentos a executar regularmente para verificar se as medidas definidas nos pontos (i) e (ii) se estão a revelar eficazes e para a sua revisão, se necessário;

iv)

criação de registos para demonstrar a efectiva aplicação das medidas definidas nos pontos i) a iii).

d)

Prever a realização de auditorias destinadas a assegurar a aplicação eficaz do sistema de diligência.

2.   A Comissão adoptará medidas para a aplicação do presente artigo a fim de garantir a uniformidade da interpretação das regras e o seu efectivo cumprimento pelos operadores . A Comissão fixará, nomeadamente, critérios para avaliar o risco de colocar no mercado madeira e produtos de madeira extraídos ilegalmente. Neste contexto, a Comissão dará especial atenção às capacidades e situação específicas das PME e, na medida do possível, proporá a essas empresas alternativas adaptadas e simplificadas de sistemas de notificação e controlo que não se tornem uma sobrecarga exagerada para estas empresas.

Com base em factores ligados ao tipo de produto, à sua proveniência ou à complexidade da cadeia de abastecimento, considera-se que certas categorias de madeira e produtos de madeira ou certos fornecedores apresentam um «risco elevado», exigindo por isso obrigações de diligência suplementares por parte dos operadores.

As obrigações de diligência suplementares podem incluir, nomeadamente:

o pedido de documentos, dados ou informações complementares,

o pedido de auditorias por terceiros.

A madeira e os produtos de madeira com as seguintes proveniênciassão considerados «de alto risco» pelos operadores por força do presente regulamento:

zonas de conflito ou países e/ou regiões abrangidos por uma proibição de exportação de madeira decidida pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas;

países sobre os quais existem informações coerentes e fiáveis que apontam para falhas graves na gestão das florestas, uma insuficiente aplicação da regulamentação florestal ou um elevado nível de corrupção;

países nos quais as estatísticas da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) constatam uma diminuição da área florestal;

fornecimentos sobre os quais foram comunicadas por clientes ou por terceiros informações sobre eventuais irregularidades, confirmadas por provas fiáveis e não refutadas por investigações.

A Comissão disponibiliza uma lista de origens de alto risco de madeira e produtos de madeira.

As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo12.o .

As partes interessadas devem ser consultadas antes da aprovação de medidas de execução suplementares.

3.     Na autorização do acesso ao mercado da madeira e dos produtos derivados, um Estado-Membro não pode ser impedido de aplicar requisitos mais rigorosos em matéria de extracção e de origem da madeira do que os requisitos definidos no presente regulamento, no que diz respeito à sustentabilidade, à protecção do ambiente, à conservação da biodiversidade e do ecossistema, à protecção dos habitats das comunidades locais, à protecção das comunidades dependentes da floresta, à protecção e aos direitos dos povos indígenas e dos direitos humanos.

Artigo 5.o

Rotulagem

Os Estados-Membros devem garantir que, até … (10), a madeira e os produtos de madeira colocados e disponibilizados no mercado sejam rotulados de acordo com as informações indicadas no n.o 3 do artigo 3.o.

Artigo 6.o

Reconhecimento das organizações de vigilância

1.    A Comissão, nos termos do procedimento de regulamentação previsto no n.o 3 do artigo 12.o, reconhece como organização de vigilância uma entidade pública ou privada que tenha estabelecido um sistema de diligência contendo os elementos referidos no n.o 1 do artigo 4.o.

2.     Uma entidade pública que solicite o reconhecimento previsto no n.o 1 deve cumprir os seguintes requisitos:

a)

Ter personalidade jurídica;

b)

Ser um organismo de direito público;

c)

Ter sido criada para realizar funções específicas no sector florestal ;

d)

Ser financiada maioritariamente pelo Estado, pelas autarquias locais ou regionais ou por outros organismos de direito público;

e)

Vincular os operadores por elas certificados à aplicação do seu sistema de diligência;

f)

Aplicar um mecanismo de vigilância destinado a garantir a aplicação do sistema de diligência pelos operadores que tenham certificado para tal;

g)

Tomar medidas disciplinares contra qualquer operador certificado que não respeite o seu sistema de diligência; as medidas disciplinares devem incluir a notificação do assunto às autoridades nacionais competentes;

h)

Não ter qualquer conflito de interesses com as autoridades competentes.

3.     Uma entidade privada que solicite o reconhecimento previsto no n.o 1 deverá cumprir os seguintes requisitos:

a)

Ter personalidade jurídica;

b)

Ser regida pelo direito privado;

c)

Ter os conhecimentos necessários;

d)

Ser juridicamente independente dos operadores que certifica;

e)

Os operadores que certifica serem obrigados pelo estatuto da entidade a utilizar o seu sistema de diligência;

f)

Aplicar um mecanismo de vigilância destinado a garantir a aplicação do sistema de diligência pelos operadores que tenha certificado para tal;

g)

Tomar medidas disciplinares contra quaisquer operadores certificados que não cumpram os requisitos do seu sistema de diligência; as medidas disciplinares podem incluir a notificação do assunto às autoridades nacionais competentes.

4.   Juntamente com o seu pedido de reconhecimento, a organização apresentará à Comissão os seguintes elementos:

a)

Estatuto da organização;

b)

Nomes das pessoas autorizadas a agir em nome da organização;

c )

Documentação que comprove a competência necessária;

d)

Descrição pormenorizada do seu sistema de diligência.

5.    Nos termos do procedimento de regulamentação referido no n.o 3 do artigo 12.o, a Comissão decidirá quanto ao reconhecimento de uma organização de vigilância no prazo de três meses após a apresentação do pedido desta ou da recepção da notificação da autoridade competente do Estado-Membro que recomenda o reconhecimento da organização .

A decisão de reconhecimento de uma organização de vigilância será comunicada pela Comissão à autoridade competente do Estado-Membro com jurisdição sobre essa organização, juntamente com uma cópia do pedido, no prazo de 15 dias a contar da data da decisão.

As autoridades competentes dos Estados-Membros efectuarão controlos regulares , incluindo auditorias no terreno, ou na sequência de receios justificados manifestados por terceiros, destinados a verificar o cumprimento, pelos operadores, das exigências estabelecidas no n.o 1. Todos os relatórios de inspecção serão disponibilizados ao público.

Se, na sequência desses controlos, as autoridades competentes constatarem que as organizações de vigilância não cumprem os requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2 ou nos n.os 1 e 3, informam imediatamente a Comissão do facto e comunicam-lhe todos os elementos de comprovação relevantes.

6.    Nos termos do procedimento de regulamentação referido no n.o 3 do artigo 12.o, a Comissão retirará o reconhecimento de uma organização de vigilância caso se apure que deixaram de ser cumpridas as exigências constantes dos n.os 1 e 2 ou 1 e 3.

7.   As autoridades competentes notificarão a Comissão, no prazo de dois meses, de qualquer decisão de recomendar a concessão, o indeferimento ou a retirada do reconhecimento de qualquer organização de vigilância.

8.   A Comissão adoptará medidas para a aplicação do presente artigo.

As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 12.o .

Artigo 7.o

Lista das organizações de vigilância

A Comissão publicará a lista das organizações de vigilância reconhecidas ▐no Jornal Oficial da União Europeia, série C, bem como no seu sítio Web. A lista será actualizada regularmente.

Artigo 8.o

Medidas de vigilância e de controlo

1.   As autoridades competentes efectuarão controlos destinados a verificar o cumprimento, pelos operadores, das exigências estabelecidas nos n.os 1 , 2 e 3 do artigo 3.o e no n.o 1 do artigo 4.o.

2.     Os controlos devem ser realizados segundo um plano anual ou com base em receios justificados manifestados por terceiros, ou em todos os casos quando a autoridade competente do Estado-Membro estiver na posse de informações que ponham em dúvida o respeito pelo operador das exigências relativas aos sistemas de diligência razoável enunciados no presente regulamento.

3.     Os controlos podem incluir, nomeadamente:

a)

O exame dos sistemas e procedimentos técnicos e de gestão dos sistemas de diligência e de avaliação do risco que os operadores utilizam;

b)

O exame da documentação e dos registos que demonstrem o bom funcionamento dos sistemas e procedimentos;

c)

Controlos aleatórios, incluindo auditorias no terreno.

4.     As autoridades competentes estarão equipadas com um sistema de rastreio fiável para detectar produtos de madeira comercializados a nível mundial e com sistemas de controlo públicos para avaliar a forma como os operadores cumprem as suas obrigações e ajudar os operadores a identificar os fornecedores de madeira e produtos de madeira de alto risco.

5.   Os operadores concederão toda a assistência necessária para facilitar a realização dos controlos referidos no n.o 1, nomeadamente no que diz respeito ao acesso a instalações e à apresentação de documentos ou registos .

6.    Se, na sequência dos controlos referidos no n.o 1, se considerar que o operador não observou as condições previstas no artigo 3.o, as autoridades competentes podem, nos termos da sua legislação nacional, abrir um inquérito exaustivo à infracção em causa e, nos termos do direito nacional e em função da gravidade da infracção, tomar medidas imediatas que podem incluir, nomeadamente:

a)

A cessação imediata das actividades comerciais;

b)

A confiscação da madeira e produtos de madeira .

7.     As medidas imediatas tomadas pelas autoridades competentes visarão evitar que a infracção em causa continue a ser cometida e a permitir às autoridades competentes a conclusão do inquérito sobre essa infracção.

8.     Quando as autoridades competentes considerarem que os sistemas e procedimentos técnicos e de gestão da diligência razoável e avaliação do risco são insuficientes, exigirão ao operador que tome medidas correctivas.

Artigo 9.o

Registo dos controlos

1.   As autoridades competentes manterão registos dos controlos referidos no n.o 1 do artigo 8.o , indicando, nomeadamente, a sua natureza e os resultados, bem como as eventuais acções correctivas solicitadas. Os registos dos controlos serão mantidos por um período de, pelo menos, 10 anos.

2.   Nos termos da Directiva 2003/4/CE, serão disponibilizados ao público, na Internet, os registos referidos no n.o 1.

Artigo 10.o

Cooperação

1.   As autoridades competentes cooperarão entre si, bem como com as autoridades administrativas dos países terceiros e com a Comissão, com o objectivo de garantir o cumprimento do presente regulamento.

2.   As autoridades competentes trocarão com as autoridades competentes de outros Estados-Membros, bem como com a Comissão, informações sobre os resultados dos controlos referidos no n.o 1 do artigo 8.o .

Artigo 11.o

Autoridades competentes

1.   Cada Estado-Membro designará uma ou mais autoridades competentes responsáveis pela aplicação do presente regulamento. Estas autoridades devem dispor de poderes suficientes para aplicar o presente regulamento, controlando a sua execução, investigando alegadas infracções em colaboração com os serviços aduaneiros e comunicando atempadamente os delitos às autoridades judiciais competentes.

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as denominações e os endereços das autoridades competentes, até 31 de Dezembro de . Os Estados-Membros informarão a Comissão de quaisquer alterações nas denominações ou endereços das autoridades competentes.

2.   A Comissão disponibilizará publicamente, na Internet, a lista das autoridades competentes. Esta lista será actualizada.

Artigo 12.o

Comité

1.   A Comissão será assistida pelo Comité do Comércio da Madeira║.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o ║.

3.     Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Artigo 13.o

Estabelecimento de requisitos de sustentabilidade

Até … (11), a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa referente a uma norma comunitária para todas as madeiras e produtos de madeira provenientes de florestas naturais, tendo em vista atingir os mais elevados requisitos de sustentabilidade.

Artigo 14.o

Grupo consultivo

1.     Será criado um grupo consultivo constituído por representantes das partes interessadas, incluindo, entre outros, representantes da indústria florestal, proprietários florestais, organizações não governamentais (ONG) e grupos de consumidores, que será presidido por um representante da Comissão.

2.     Os representantes dos Estados-Membros podem participar nas reuniões por sua própria iniciativa ou a convite do grupo consultivo.

3.     O grupo consultivo elaborará o seu regulamento interno que será publicado no sítio Internet da Comissão.

4.     A Comissão prestará ao grupo consultivo o apoio técnico e logístico necessário e assegurará o secretariado das suas reuniões.

5.     O grupo consultivo examinará e emitirá pareceres sobre questões relacionadas com a aplicação do presente regulamento, levantadas pelo presidente por sua própria iniciativa ou a pedido dos membros do grupo consultivo ou do comité.

6.     A Comissão comunicará ao comité os pareceres do grupo consultivo.

Artigo 15.o

Alterações

A Comissão pode alargar a lista de madeiras e produtos de madeira que consta do anexo, atendendo às suas características técnicas, utilizações finais e processos de produção.

As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 12.o .

Artigo 16.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecerão o regime de sanções aplicável às violações do disposto no presente regulamento e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a aplicação desse regime. As sanções previstas podem ser de natureza penal ou administrativa, devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas e podem incluir, nomeadamente :

a)

Sanções pecuniárias que reflictam:

a gravidade dos danos causados ao ambiente,

o valor dos produtos de madeira visados pela infracção,

os prejuízos fiscais e económicos ocasionados pela infracção,

b)

A confiscação da madeira e produtos de madeira;

c)

A proibição temporária de transaccionar madeira e produtos de madeira.

Quando esteja em curso um processo judicial, os operadores suspendem o abastecimento de madeira e produtos de madeira provenientes das regiões em causa.

As sanções pecuniárias representarão, no mínimo, cinco vezes o valor dos produtos de madeira obtidos em virtude de uma infracção grave. No caso de sucessivas infracções graves num período de cinco anos, as sanções pecuniárias aumentarão gradualmente até, no mínimo, oito vezes o valor dos produtos de madeira obtidos em virtude de uma infracção grave.

Sem prejuízo de outras disposições do direito comunitário em matéria de fundos públicos, os Estados-Membros não concederão quaisquer ajudas públicas, a título de regimes nacionais de auxílio ou de fundos comunitários, a operadores condenados por uma infracção grave ao presente regulamento, até terem sido tomadas as medidas correctivas e até terem sido aplicadas sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

Os Estados-Membros notificarão as disposições sobre sanções à Comissão até 31 de Dezembro de , devendo também notificar, de imediato, qualquer alteração posterior que as afecte.

Artigo 17.o

Relatórios

1.   Os Estados Membros apresentarão ║à Comissão, pela primeira vez até (12) e subsequentemente de dois em dois anos, um relatório sobre a aplicação do presente regulamento no biénio anterior.

2.   Com base nesses relatórios, a Comissão elaborará um relatório a apresentar ║ao Parlamento Europeu e ao Conselho de dois em dois anos.

3.     Na elaboração do relatório referido no n.o 2, a Comissão terá em conta os progressos efectuados no que diz respeito à celebração e à aplicação dos acordos de parceria voluntários FLEGT, aprovados no âmbito do Regulamento (CE) n.o 2173/2005. A Comissão decidirá da necessidade, ou não, de revisão do presente regulamento, à luz da experiência de aplicação dos acordos de parceria voluntários FLEGT e da sua eficácia para fazer face ao problema da madeira ilegal.

Artigo 18.o

Alteração da Directiva 2008/99/CE

A Directiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de Novembro de 2008 relativa à protecção do ambiente através do direito penal (13) é alterada do seguinte modo a partir de …: (14)

1.

Ao artigo 3.o, é aditado o seguinte ponto:

«i-A)

A disponibilização no mercado de madeira ou de produtos de madeira extraída ilegalmente.»

2.

Ao Anexo A, é aditado o seguinte travessão:

«Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos de madeira».

Artigo 19.o

Revisão

Até … (15) … e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão procede a uma avaliação do funcionamento do presente regulamento no que respeita aos respectivos objectivos e finalidade, e comunica ao Parlamento Europeu as suas conclusões e, com base nestas, as suas propostas de alteração.

A avaliação incidirá sobre os seguintes aspectos:

uma análise detalhada e profunda da investigação e desenvolvimento no domínio da silvicultura sustentável;

o impacto do presente regulamento no mercado interno, nomeadamente no que respeita à concorrência e à possibilidade de estabelecimento de novos operadores no mercado;

a situação das PME no mercado e o modo como o presente regulamento afectou a sua actividade.

Artigo 20.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de … (16).

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C de , p. .

(2)  JO C de , p. .

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 22 de Abril de 2009.

(4)   JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.

(5)  COM(2003)0251 final de 21.5.2003.

(6)  JO L 347 de 30.12.2005, p. 1.

(7)  JO L 61 de 3.3.1997, p. 1.

(8)  JO L 41 de 14.2.2003, p. 26.

(9)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(10)  Dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento.

(11)  Um ano após a entrada em vigor do presente regulamento.

(12)  30 de Abril do terceiro ano após a entrada em vigor do presente regulamento.

(13)   JO L 328 de 6.12.2008, p. 28.

(14)  Um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

(15)  Três anos após a entrada em vigor do presente regulamento.

(16)   Um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Quarta-feira, 22 de Abril de 2009
ANEXO

Madeira e produtos de madeira de acordo com a classificação da Nomenclatura Combinada estabelecida no Anexo I do Regulamento (CEE) n. o 2658/87 do Conselho (1), aos quais se aplica o presente regulamento

1.

Produtos que constam dos anexos II e III do Regulamento (CE) n. o 2173/2005▐, aos quais é aplicável o regime de licenciamento FLEGT;

2.

Pasta e papel dos capítulos 47, 48 e 49 da Nomenclatura Combinada, com excepção dos produtos de bambu e do papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas);

3.

Móveis de madeira dos códigos NC 9403 30, 9403 40, 9403 50 00, 9403 60 e 9403 90 30;

4.

Construções pré-fabricadas do código NC 9406 00 20;

5.

Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas; serradura, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, pellets ou em formas semelhantes, do código NC 4401;

6.

Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados ( shingles e shakes ), de madeira; madeira (incluindo os tacos e frisos de parqué, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, do código NC 4418;

7.

Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes, de madeira, mesmo aglomerada com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, do código NC 4410;

8.

Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, do código NC 4411;

9.

Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis, do código NC 4413 00 00;

10.

Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objectos semelhantes, do código NC 4414 00;

11.

Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira; caixões, do código NC 4415;

12.

Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira, incluindo as aduelas, do código NC 4416 00 00;

13.

Os outros produtos da madeira incluídos nos capítulos NC 94 e 95, incluindo os brinquedos de madeira, os acessórios desportivos, etc.

(1)  Regulamento (CEE) n. o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


8.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 184/162


Quarta-feira, 22 de Abril de 2009
Nível mínimo de existências de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos *

P6_TA(2009)0226

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, sobre uma proposta de directiva do Conselho que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos (COM(2008)0775 – C6-0511/2008 – 2008/0220(CNS))

2010/C 184 E/40

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0775),

Tendo em conta o artigo 100 do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0511/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0214/2009),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de directiva

Considerando 1

(1)

A importância do aprovisionamento da Comunidade em petróleo bruto e produtos petrolíferos continua a ser muito grande, nomeadamente para o sector dos transportes e para a indústria química.

(1)

A importância do aprovisionamento da Comunidade em petróleo bruto e produtos petrolíferos continua a ser muito grande, nomeadamente para o sector dos transportes e para as indústrias química e da energia . A ruptura de abastecimento de petróleo bruto e de produtos do petróleo e/ou a existência de reservas insuficientes poderá resultar em perdas financeiras importantes para as empresas e paralisar os outros sectores da economia e a vida quotidiana dos cidadãos da União.

Alteração 2

Proposta de directiva

Considerando 1-A (novo)

 

(1-A)

O petróleo bruto é e continuará a ser durante as próximas décadas uma das mais importantes fontes de energia primária. Simultaneamente, será cada vez mais difícil para os Estados-Membros assegurar um aprovisionamento constante de petróleo bruto a um preço razoável.

Alteração 3

Proposta de directiva

Considerando 2

(2)

A concentração crescente da produção, a diminuição das reservas petrolíferas, bem como o aumento do consumo mundial de produtos petrolíferos, contribuem para o aumento dos riscos de ocorrência de dificuldades no aprovisionamento.

(2)

A concentração crescente da produção, a diminuição das reservas petrolíferas, bem como o aumento constante do consumo mundial de produtos petrolíferos, contribuem para o aumento grave dos riscos de ocorrência de dificuldades no aprovisionamento.

Alteração 4

Proposta de directiva

Considerando 2-A (novo)

 

(2-A)

Além da criação de um clima favorável ao investimento com vista à exploração e ao aproveitamento das reservas petrolíferas dentro e fora da União Europeia, o que se reveste de uma importância fundamental para garantir o aprovisionamento de petróleo a longo prazo, a armazenagem de reservas de petróleo permite comprovadamente compensar as perturbações no aprovisionamento a curto prazo.

Alteração 5

Proposta de directiva

Considerando 2-B (novo)

 

(2-B)

O nível de dependência dos Estados-Membros relativamente às importações de petróleo para satisfazer as suas necessidades energéticas é extremamente elevado.

Alteração 6

Proposta de directiva

Considerando 4-A (novo)

 

(4-A)

A União Europeia é um actor global e a sua política de reforço da segurança do aprovisionamento energético deve, portanto, fazer parte dos objectivos políticos nas suas relações com os países candidatos e os países vizinhos.

Alteração 7

Proposta de directiva

Considerando 4-B (novo)

 

(4-B)

No que respeita às decisões e às medidas aprovadas pela UE, em concertação com a AIE, a Comissão deverá também assegurar a participação, em pé de igualdade, dos oito Estados-Membros que não são membros da AIE  (1) .

Alteração 8

Proposta de directiva

Considerando 5-A (novo)

 

(5-A)

Os interesses dos Estados-Membros que não são membros da AIE deverão ser adequadamente representados e apoiados pela Comissão.

Alteração 9

Proposta de directiva

Considerando 7

(7)

As conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas de 8 e 9 de Março de 2007 indicam que é cada vez mais importante e urgente que a Comunidade estabeleça uma política energética integrada, associando medidas aplicadas a nível europeu e a nível dos Estados-Membros. Por conseguinte, é essencial proceder a uma aproximação dos mecanismos de armazenagem implementados nos diferentes Estados-Membros.

(7)

As conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas de 8 e 9 de Março de 2007 indicam que é cada vez mais importante e urgente que a Comunidade estabeleça uma política energética integrada, associando medidas aplicadas a nível europeu e a nível dos Estados-Membros. Por conseguinte, importa garantir a compatibilidade dos diferentes mecanismos de armazenagem implementados nos diferentes Estados-Membros.

Alteração 10

Proposta de directiva

Considerando 7-A (novo)

 

(7-A)

As conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 15 e 16 de Outubro de 2008 salientam o desejo da União de estabelecer mecanismos de solidariedade entre Estados-Membros em caso de perturbações do aprovisionamento de energia e sugere a criação de todos os instrumentos necessários para o efeito. Um sistema eficaz, coordenado a nível da Comunidade, para manter as reservas de petróleo bruto e/ou de produtos refinados é também um elemento importante da aplicação do princípio da solidariedade energética.

Alteração 11

Proposta de directiva

Considerando 8

(8)

A disponibilidade de reservas de petróleo e a salvaguarda do aprovisionamento energético constituem elementos essenciais da segurança pública dos Estados-Membros e da Comunidade. A existência de organismos ou de serviços centrais de armazenagem na Comunidade permite uma aproximação destes objectivos. Com vista a permitir aos diferentes Estados-Membros em causa utilizar da melhor forma possível o seu direito nacional para definir os estatutos da sua entidade central de armazenagem,moderando simultaneamente a carga financeira imputada aos consumidores finais decorrente dessas actividades de armazenagem, é suficiente , num contexto em que as reservas de petróleo podem ser detidas em qualquer local da Comunidade e por qualquer organismo ou serviço central estabelecido para esse efeito, proibir a finalidade lucrativa .

(8)

A disponibilidade de reservas de petróleo e a salvaguarda do aprovisionamento energético constituem elementos essenciais da segurança pública dos Estados-Membros e da Comunidade. A existência de organismos ou de serviços centrais de armazenagem na Comunidade poderia contribuir para atingir estes objectivos de uma forma eficaz, em termos de custos. Os Estados-Membros devem poder utilizar da melhor forma possível o seu direito nacional para definir os estatutos da sua entidade central de armazenagem e as condições em que delegam a exploração de reservas a outros Estados-Membros ou entidades de armazenagem , moderando simultaneamente a carga financeira imputada aos consumidores finais decorrente dessas actividades de armazenagem, num contexto em que as reservas de petróleo podem ser detidas em qualquer local da Comunidade e por qualquer organismo ou serviço central estabelecido para esse efeito.

Alteração 12

Proposta de directiva

Considerando 8-A (novo)

 

(8-A)

Para aligeirar o encargo financeiro para os utilizadores finais, os Estados-Membros devem reforçar a cooperação entre as entidades centrais de armazenagem e prever a criação de entidades regionais de armazenagem.

Alteração 13

Proposta de directiva

Considerando 9

(9)

Tendo em conta os objectivos da legislação comunitária em matéria de reservas de petróleo, acrescidos de eventuais preocupações de certos Estados-Membros em matéria de segurança e do desejo de aumentar o rigor e a transparência dos mecanismos de solidariedade entre os Estados-Membros, é necessário restringir ao território nacional o campo de acção das entidades centrais que actuam sem intermediário.

Suprimido

Alteração 14

Proposta de directiva

Considerando 12

(12)

Devido aos requisitos ligados ao estabelecimento de políticas de emergência, à aproximação dos mecanismos nacionais de armazenagem e à necessidade de assegurar uma melhor visibilidade, nomeadamente em caso de crise, dos níveis das reservas, é necessário que os Estados-Membros e a Comunidade disponham de meios de controlo reforçados sobre essas reservas.

(12)

Devido aos requisitos ligados ao estabelecimento de políticas de emergência, à garantia da compatibilidade entre os mecanismos nacionais de armazenagem e à necessidade de assegurar uma melhor visibilidade, nomeadamente em caso de crise, dos níveis das reservas, é necessário que os Estados-Membros disponham de meios de controlo reforçados sobre essas reservas.

Alteração 15

Proposta de directiva

Considerando 12-A (novo)

 

(12-A)

Ainda que os Estados-Membros devam dispor de suficiente flexibilidade para escolher as modalidades de armazenagem de reservas mais adaptadas às suas características geográficas e de organização, deverão ser criados todos os mecanismos necessários para fornecer à Comissão, a qualquer momento, dados precisos e fiáveis sobre as reservas.

Alteração 16

Proposta de directiva

Considerando 12-B (novo)

 

(12-B)

Deverá reforçar-se o papel dos Estados-Membros na manutenção e gestão de reservas obrigatórias de petróleo para situações de emergência.

Alteração 17

Proposta de directiva

Considerando 14

(14)

A fim de contribuir para o reforço da segurança do aprovisionamento na Comunidade, as reservas adquiridas pelos Estados-Membros ou por entidades centrais, as chamadas “reservas específicas”, estabelecidas na sequência de decisões tomadas pelos Estados-Membros deverão corresponder às necessidades efectivas em caso de crise . É além disso necessário que beneficiem de um estatuto jurídico próprio, que assegure a sua disponibilidade absoluta em caso de crise. Para esse efeito, os Estados-Membros em causa deverão velar por tomar as medidas necessárias para proteger de forma incondicional as reservas em causa contra todas as medidas de execução coerciva.

(14)

A fim de contribuir para o reforço da segurança do aprovisionamento na Comunidade, as reservas constituídas nos termos da presente directiva devem pelo menos poder cobrir o consumo correspondente ao período fixado. É além disso necessário que beneficiem de um estatuto jurídico próprio, que assegure a sua disponibilidade absoluta em caso de crise. Para esse efeito, os Estados-Membros em causa deverão velar por tomar as medidas necessárias para proteger de forma incondicional as reservas em causa contra todas as medidas de execução coerciva.

Alteração 18

Proposta de directiva

Considerando 15

(15)

Os volumes de que as entidades centrais ou os Estados-Membros deverão ser proprietários deverão ser fixados, nesta fase, a um nível estabelecido independente e voluntariamente por cada um dos Estados-Membros em causa.

(15)

Os volumes de que as entidades centrais ou os Estados-Membros deverão ser proprietários deverão ser fixados, nesta fase, a um nível estabelecido antecipadamente, de forma independente e voluntária, por cada um dos Estados-Membros em causa.

Alteração 19

Proposta de directiva

Considerando 18

(18)

A frequência na elaboração dos resumos estatísticos das reservas, bem como o prazo em que estes devem ser postos à disposição, conforme estabelecido na Directiva 2006/67/CE, parecem estar desfasados em relação a diferentes sistemas de reservas de petróleo estabelecidos noutras partes do mundo. Numa resolução sobre as repercussões macroeconómicas do aumento do preço da energia, o Parlamento Europeu manifestou o seu apoio à adopção de uma maior frequência na informação prestada.

(18)

A frequência na elaboração dos resumos estatísticos das reservas, bem como o prazo em que estes devem ser postos à disposição, conforme estabelecido na Directiva 2006/67/CE, parecem estar desfasados em relação a diferentes sistemas de reservas de petróleo estabelecidos noutras partes do mundo. Numa resolução sobre as repercussões macroeconómicas do aumento do preço da energia, o Parlamento Europeu manifestou o seu apoio à adopção de uma maior frequência na informação prestada. Caberia, de resto, garantir a exactidão dos dados, sem que seja necessário corrigi-los semanal ou mensalmente, como continua a suceder amiúde na União Europeia.

Alteração 20

Proposta de directiva

Considerando 21

(21)

Os mesmos objectivos impõem também alargar a elaboração e comunicação de resumos estatísticos a outras reservas para além das reservas de segurança e das reservas específicas, bem como prever que a frequência desses resumos deverá ser semanal.

(21)

Os mesmos objectivos impõem também alargar a elaboração e comunicação de resumos estatísticos a outras reservas para além das reservas de segurança e das reservas específicas, bem como prever que a frequência desses resumos seja mensal. Tendo em conta os resultados do estudo de viabilidade sobre a eficácia dos resumos semanais das reservas comerciais de petróleo, a Comissão deverá estar habilitada a exigir aos Estados-Membros a apresentação dos referidos resumos semanais, desde que seja possível garantir que serão apenas necessárias correcções mínimas e que se obtenham benefícios consideráveis para a transparência do mercado.

Alteração 21

Proposta de directiva

Considerando 23

(23)

A possibilidade de desfasamentos ou erros nos resumos comunicados à Comissão existe. Por conseguinte, os funcionários ou agentes autorizados dos serviços da Comissão deverão poder verificar a existência das reservas e os documentos em que as autoridades dos Estados-Membros se baseiam.

(23)

A possibilidade de desfasamentos ou erros nos resumos comunicados à Comissão existe. Por conseguinte, os funcionários ou agentes autorizados dos serviços da Comissão deverão , em caso de suspeita razoável, poder verificar , para além dos organismos de controlo habilitados para esse efeito pelos Estados-Membros , a existência das reservas e os documentos em que as autoridades dos Estados-Membros se baseiam.

Alteração 22

Proposta de directiva

Considerando 25

(25)

A protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais pelos Estados-Membros é regida pela Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e a protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais pela Comissão é regida pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados. Estes actos exigem, em particular, que o tratamento dos dados pessoais seja justificado por uma finalidade legítima e que os dados pessoais recolhidos de forma acidental sejam imediatamente apagados.

(25)

A protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais pelos Estados-Membros é regida pela Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e a protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais pela Comissão é regida pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados. As disposições da presente directiva não deverão prejudicar a aplicação das disposições da Directiva 95/46/CE e do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Alteração 23

Proposta de directiva

Considerando 29

(29)

Tendo em conta a inexistência, em relação às reservas específicas, de um nível mínimo obrigatório uniforme no plano comunitário e o número de novos mecanismos introduzidos pela presente directiva, a aplicação da presente directiva deverá ser objecto de uma avaliação com relativa rapidez após a sua entrada em vigor.

(29)

Tendo em conta a inexistência, em relação às reservas específicas, de um nível mínimo obrigatório uniforme no plano comunitárioe o número de novos mecanismos introduzidos pela presente directiva, a aplicação da presente directiva deverá ser objecto de uma avaliação , até três anos após a sua entrada em vigor, e isto tendo em conta o actual estudo dos custos e benefícios das medidas para aumentar a transparência do mercado do petróleo, nomeadamente através dos resumos semanais sobre as reservas comerciais de petróleo.

Alteração 24

Proposta de directiva

Artigo 2 – n.o 1 – alínea e)

e)

“Decisão internacional efectiva de libertação de reservas”: qualquer decisão em vigor do Conselho de Direcção da Agência Internacional da Energia que visa assegurar a libertação de reservas de petróleo ou de produtos petrolíferos de um Estado-Membro ;

e)

“Decisão internacional efectiva de libertação de reservas”: qualquer decisão em vigor do Conselho de Direcção da Agência Internacional da Energia que visa assegurar a libertação de reservas de petróleo ou de produtos petrolíferos de um Estado que seja membro da AIE ;

Alteração 25

Proposta de directiva

Artigo 2 – n.o 1 – alínea l-A) (nova)

 

l-A)

“Situações de emergência”: situações em que há uma ruptura significativa do aprovisionamento de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos.

Alteração 26

Proposta de directiva

Artigo 3 – n.o 4

4.   As modalidades e métodos de cálculo das obrigações de armazenagem referidos no presente artigo podem ser alterados em conformidade com o procedimento de regulamentação visado no n.o 2 do artigo 24.o.

4.   As modalidades e métodos de cálculo das obrigações de armazenagem referidos no presente artigo podem ser alterados em conformidade com o procedimento de regulamentação visado no n.o 2 do artigo 24.o e após consulta aos peritos e às partes interessadas .

Alteração 27

Proposta de directiva

Artigo 4 – n.o 3

3.   As modalidades e métodos de cálculo do nível das reservas especificadas nos n.os 1 e 2 podem ser alterados em conformidade com o procedimento de regulamentação visado no n.o 2 do artigo 24.o.

3.   As modalidades e métodos de cálculo do nível das reservas especificadas nos n.os 1 e 2 podem ser alterados em conformidade com o procedimento de regulamentação visado no n.o 2 do artigo 24.o e após consulta aos peritos e às partes interessadas .

Alteração 28

Proposta de directiva

Artigo 5 – n.o 1 – parágrafo 1

1.   Os Estados-Membros garantirão permanentemente a acessibilidade física e a disponibilidade das reservas de segurança e das reservas específicas, na acepção do artigo 9.o, que se encontrem no seu território nacional. Os Estados-Membros estabelecem as modalidades de identificação, a contabilidade e o controlo das referidas reservas de forma a permitir uma verificação dessas reservas em qualquer momento. Relativamente às reservas de segurança e às reservas específicas que fazem parte das reservas detidas por operadores económicos ou que estão misturadas com essas reservas, deve ser mantida uma contabilidade separada.

1.   Os Estados-Membros garantirão permanentemente a acessibilidade física e a disponibilidade das reservas de segurança e das reservas específicas, na acepção do artigo 9.o, que se encontrem no seu território nacional. Os Estados-Membros estabelecem as modalidades de identificação, a contabilidade e o controlo das referidas reservas de forma a permitir uma verificação dessas reservas em qualquer momento. Essas disposições serão estabelecidas com o consentimento prévio da Comissão. Relativamente às reservas de segurança e às reservas específicas que fazem parte das reservas detidas por operadores económicos ou que estão misturadas com essas reservas, deve ser mantida uma contabilidade separada.

Alteração 29

Proposta de directiva

Artigo 6 – n.o 1 – parágrafo 1

1.   Cada Estado-Membro estabelecerá um registo pormenorizado e permanentemente actualizado de todas as reservas de segurança por si mantidas e que não constituem reservas específicas na acepção do artigo 9.o. Este registo contém nomeadamente todas as informações que permitem localizar com precisão as reservas em questão , bem como determinar as quantidades, o proprietário e a natureza exacta, de acordo com as categorias indicadas no ponto 3.1, primeiro parágrafo, do Anexo C do Regulamento (CE) n.o ****** do Parlamento Europeu e do Conselho de *********** relativo às estatísticas da energia.

1.   Cada Estado-Membro estabelecerá um registo pormenorizado e permanentemente actualizado de todas as reservas de segurança por si mantidas e que não constituem reservas específicas na acepção do artigo 9.o. Este registo contém nomeadamente dados relativos ao depósito, refinaria ou local de armazenagem onde se encontram as reservas em questão e as quantidades, o proprietário e a natureza exacta, de acordo com as categorias indicadas no ponto 3.1, primeiro parágrafo, do Anexo C do Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de Outubro de 2008 relativo às estatísticas da energia (2) .

Alteração 30

Proposta de directiva

Artigo 6 – n.o 1 – parágrafo 2

O Estado-Membro em causa enviará à Comissão uma cópia do registo das reservas existentes no último dia de cada ano civil, no prazo de trinta dias após o termo do ano civil a que se refere o registo.

O Estado-Membro em causa enviará à Comissão uma cópia do registo das reservas existentes no último dia de cada ano civil, no prazo de quarenta e cinco dias após o termo do ano civil a que se refere o registo.

Alteração 31

Proposta de directiva

Artigo 6 – n.o 1 – parágrafo 3-A (novo)

 

A Comissão assegura a confidencialidade dos dados individuais contidos nos registos.

Alteração 32

Proposta de directiva

Artigo 7 – n.o 3 – parágrafo 2-A (novo)

 

Se um acordo delegar essas obrigações ao Estado-Membro em cujo território estão localizadas essas reservas ou à entidade central de armazenagem criada por esse Estado-Membro, esse acordo conterá disposições que fixem:

a)

a obrigação do Estado-Membro ou da entidade central de armazenagem de fornecer, a qualquer momento, dados exactos sobre o nível das reservas;

b)

o prazo para a entrega dessas reservas de emergência adquiridas, constituídas, mantidas ou geridas no seu território ao Estado-Membro que delegou essas tarefas;

c)

sanções eficazes, proporcionais e dissuasivas, caso o Estado-Membro ou a entidade central de armazenagem não preencha as condições fixadas no acordo.

Alteração 33

Proposta de directiva

Artigo 7 – n.o 4 – alínea b)

b)

Publicar, com uma antecedência mínima de seis meses, as condições em que essa entidade central oferece esses serviços aos operadores económicos.

b)

Publicar, com uma antecedência mínima de três meses, as condições em que essa entidade central oferece esses serviços aos operadores económicos.

Alteração 34

Proposta de directiva

Artigo 8 – n.o 1 – alínea b)

b)

A uma ou várias outras entidades centrais de armazenagem que tenham condições para manter essas reservas, ou

b)

A uma ou várias outras entidades centrais de armazenagem que tenham condições para manter essas reservas, desde que seja celebrado um acordo entre o Estado-Membro em questão e os Estados-Membros que receberão as reservas, ou

Alteração 35

Proposta de directiva

Artigo 9 – n.o 1 – parágrafo 1

1.   Cada Estado-Membro pode comprometer-se irrevogavelmente a manter um nível mínimo, determinado em número de dias de consumo, de reservas de petróleo que respeitem as condições do presente artigo (seguidamente designadas “reservas específicas”).

1.   Cada Estado-Membro pode comprometer-se a manter um nível mínimo, determinado em número de dias de consumo, de reservas de petróleo que respeitem as condições do presente artigo (seguidamente designadas “reservas específicas”).

Alteração 36

Proposta de directiva

Artigo 9 – n.o 3 – proémio

3.   As reservas específicas dizem exclusivamente respeito às categorias de produtos a seguir indicadas, conforme definidas no ponto 4 do Anexo B do Regulamento n.o ****** do Parlamento Europeu e do Conselho de ****** relativo às estatísticas da energia :

3.   As reservas específicas podem dizer exclusivamente respeitoàs categorias de produtos a seguir indicadas , que devem cumprir a legislação comunitária, em particular a que versa sobre as especificações para os combustíveis e a protecção ambiental , conforme definidas no ponto 4 do Anexo B do Regulamento (CE) n.o  1099/2008 :

Alteração 37

Proposta de directiva

Artigo 5 – n.o 5 – parágrafo 1

5.   Cada Estado-Membro que tenha decidido manter reservas específicas deverá enviar à Comissão uma notificação, que será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, especificando o nível de reservas específicas que se compromete irrevogavelmente a manter, relativamente a cada uma das categorias e a título permanente. O nível mínimo obrigatório assim notificado é único, sendo aplicável de forma idêntica a todas as categorias de reservas específicas utilizadas pelo Estado-Membro.

5.   Cada Estado-Membro que tenha decidido manter reservas específicas deverá enviar à Comissão uma notificação, que será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, especificando o nível de reservas específicas que se compromete a manter, relativamente a cada uma das categorias e a título permanente , bem como o período durante o qual esse compromisso é válido . O nível mínimo obrigatório assim notificado é único, sendo aplicável de forma idêntica a todas as categorias de reservas específicas utilizadas pelo Estado-Membro.

Alteração 38

Proposta de directiva

Artigo 10 – n.o 1 – parágrafo 1

1.   Cada Estado-Membro estabelecerá um registo pormenorizado e permanentemente actualizado de todas as reservas específicas detidas no seu território nacional. Esse registo conterá nomeadamente todas as informações que permitam localizar com precisão as reservas em causa.

1.   Cada Estado-Membro estabelecerá um registo mensal pormenorizado e permanentemente actualizado de todas as reservas específicas detidas no seu território nacional. Esse registo conterá , nomeadamente , dados relativos ao depósito, refinaria ou local de armazenagem onde se encontram as reservas em causa.

Alteração 39

Proposta de directiva

Artigo 10 – n.o 1 – parágrafo 2

O Estado-Membro enviará à Comissão uma cópia do registo no prazo de oito dias após qualquer pedido dos serviços da Comissão, apresentado num prazo de dez anos a contar da data a que se referem os dados pedidos.

O Estado-Membro enviará à Comissão uma cópia do registo no prazo de dez dias úteis após qualquer pedido dos serviços da Comissão, apresentado num prazo de três anos a contar da data a que se referem os dados pedidos.

Alteração 40

Proposta de directiva

Artigo 11 – n.o 1-A (novo)

 

Qualquer acordo entre Estados-Membros e uma entidade central de armazenagem deverá conter disposições que prevejam:

a)

a obrigação do Estado-Membro ou da entidade central de armazenagem para fornecer, a qualquer momento, dados precisos sobre o nível das reservas;

b)

o prazo para o fornecimento dessas reservas de emergência adquiridas, constituídas, mantidas ou geridas no seu território ao Estado-Membro que delegou essas tarefas;

c)

sanções eficazes, proporcionais e dissuasivas, caso o Estado-Membro ou a entidade central de armazenagem não preencha as condições fixadas no acordo.

Alteração 41

Proposta de directiva

Artigo 15

1.   Os Estados-Membros enviarão à Comissão um resumo estatístico semanal dos níveis das reservas comerciais detidas no seu território nacional. Para esse efeito, velarão por proteger o carácter sensível dos dados e abster-se-ão de fazer menção dos nomes dos proprietários das reservas em questão.

1.   Os Estados-Membros enviarão à Comissão um resumo estatístico mensal dos níveis das reservas comerciais detidas no seu território nacional. Para esse efeito, velarão por proteger o carácter sensível dos dados e abster-se-ão de fazer menção dos nomes dos proprietários das reservas em questão.

2.   A Comissão publicará um resumo estatístico semanal das reservas comerciais na Comunidade com base nos resumos que lhe terão sido transmitidos pelos Estados-Membros, utilizando níveis agregados.

2.   A Comissão publicará um resumo estatístico mensal das reservas comerciais na Comunidade com base nos resumos que lhe terão sido transmitidos pelos Estados-Membros, utilizando níveis agregados.

3.   A Comissão adoptará, em conformidade com o procedimento de regulamentação referido no n.o 2 do artigo 24.o, as normas de execução dos n.os 1 e 2.

3.   A Comissão adoptará, em conformidade com o procedimento de regulamentação referido no n.o 2 do artigo 24.o, as normas de execução dos n.os 1 e 2.

 

3-A.     A Comissão pode, de acordo com a avaliação prevista no artigo 23.o, exigir que os Estados-Membros enviem um resumo estatístico semanal (e não mensal) sobre os níveis das reservas comerciais se uma análise detalhada da viabilidade e eficácia dos resumos estatísticos semanais indicar que esta prática traz benefícios consideráveis para a transparência do mercado e que os dados recolhidos para os referidos resumos não requerem a realização rotineira de consideráveis correcções posteriores.

Alteração 42

Proposta de directiva

Artigo 19 – n.o 1

1.   Os serviços da Comissão podem , em qualquer momento, decidir realizar nos Estados-Membros acções de controlo das reservas de segurança e das reservas específicas. Os serviços da Comissão podem solicitar conselho ao Grupo de Coordenação quando da preparação desses controlos.

1.   Os serviços da Comissão podem decidir , sempre que existam razoáveis motivos de suspeita, realizar nos Estados-Membros acções de controlo das reservas de segurança e das reservas específicas. Os serviços da Comissão podem solicitar conselho ao Grupo de Coordenação quando da preparação desses controlos.

Alteração 43

Proposta de directiva

Artigo 19 – n.o 2

2.   Os objectivos das acções de controlo referidas no n.o 1 não incluem a recolha de dados pessoais. Os dados pessoais encontrados durante a realização dos controlos não serão recolhidos nem tidos em conta e, em caso de recolha acidental, serão imediatamente destruídos.

2.   Os objectivos das acções de controlo referidas no n.o 1 não incluem o processamento de dados pessoais. Os dados pessoais encontrados durante a realização dos controlos não serão recolhidos nem tidos em conta e, em caso de recolha acidental, serão imediatamente destruídos.

Alteração 44

Proposta de directiva

Artigo 19 – n.o 4

4.   Os Estados-Membros velarão por que, quando da execução das acções de controlo referidas no n.o 1, as pessoas responsáveis pela manutenção e gestão das reservas de segurança e das reservas específicas no seu território colaborem com os funcionários ou agentes autorizados dos serviços da Comissão.

4.   Os Estados-Membros velarão por que, quando da execução das acções de controlo referidas no n.o 1, as pessoas responsáveis pela manutenção e gestão das reservas de segurança e das reservas específicas no seu território colaborem com os funcionários ou agentes dos serviços da Comissão autorizados.

Alteração 45

Proposta de directiva

Artigo 19 – n.o 7

7.   Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar a conservação dos dados, registos, resumos e documentos relativos às reservas de segurança e às reservas específicas durante um período mínimo de dez anos.

7.   Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar a conservação dos dados, registos, resumos e documentos relativos às reservas de segurança e às reservas específicas durante um período mínimo de três anos.

Alteração 46

Proposta de directiva

Artigo 21 – n. os 3 e 4

3.   Quando existe uma decisão internacional efectiva de libertação de reservas, cada Estado Membro em causa pode utilizar as suas reservas de segurança e as suas reservas específicas a fim de satisfazer as obrigações internacionais que decorrem dessa decisão. Nesse caso, o Estado-Membro informará imediatamente a Comissão, que pode convocar o Grupo de Coordenação ou proceder a uma consulta dos membros desse Grupo por via electrónica, nomeadamente a fim de avaliar os efeitos da libertação de reservas.

3.    A Comissão trabalhará em estreita colaboração com outras organizações internacionais com poderes para decidir sobre a libertação de reservas e reforçará a coordenação multilateral e bilateral neste domínio a nível internacional. Quando existe uma decisão internacional efectiva de libertação de reservas, cada Estado Membro em causa pode utilizar as suas reservas de segurança e as suas reservas específicas a fim de satisfazer as obrigações internacionais que decorrem dessa decisão. Nesse caso, o Estado-Membro informará imediatamente a Comissão, que pode convocar o Grupo de Coordenação ou proceder a uma consulta dos membros desse Grupo por via electrónica, nomeadamente a fim de avaliar os efeitos da libertação de reservas.

4.   Quando surgem dificuldades no aprovisionamento de petróleo bruto ou de produtos petrolíferos na Comunidade ou num Estado-Membro, a Comissão convocará o Grupo de Coordenação o mais rapidamente possível, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa. O Grupo de Coordenação examinará a situação. A Comissão estabelecerá se se verifica uma ruptura importante do aprovisionamento.

4.   Quando surgem dificuldades no aprovisionamento de petróleo bruto ou de produtos petrolíferos na Comunidade ou num Estado-Membro, a Comissão convocará o Grupo de Coordenação o mais rapidamente possível, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa. Cada Estado-Membro assegurará poder estar representado, pessoalmente ou por meios electrónicos, nas reuniões do Grupo de Coordenação no prazo de 24 horas após a convocatória. O Grupo de Coordenação examinará a situação com base no compromisso para com o princípio de solidariedade que une os Estados-Membros e numa avaliação objectiva do impacto económico e social da situação, e a Comissão estabelecerá, com base na avaliação do Grupo de Coordenação, se se verifica uma ruptura importante do aprovisionamento.

Caso se constate uma ruptura importante do aprovisionamento, a Comissão pode autorizar a libertação total ou parcial das quantidades propostas para esse efeito pelos Estados-Membros em causa.

Caso se constate uma ruptura importante do aprovisionamento, a Comissão pode autorizar a libertação total ou parcial das quantidades propostas para esse efeito pelos Estados-Membros em causa.

Alteração 47

Proposta de directiva

Artigo 23

Nos três anos seguintes à entrada em vigor da presente directiva, a Comissão procederá a uma avaliação da sua aplicação e examinará nomeadamente a oportunidade de impor a todos os Estados-Membros um nível mínimo obrigatório de reservas específicas.

O mais tardar, nos três anos seguintes à entrada em vigor da presente directiva, a Comissão procederá a uma avaliação da sua aplicação e examinará nomeadamente

a)

se os dados sobre as reservas são exactos e transmitidos atempadamente;

b)

se os níveis das reservas comerciais de petróleo são comunicados com periodicidade semanal ou mensal;

c)

a oportunidade de impor a todos os Estados-Membros um nível mínimo obrigatório de reservas específicas por um período de tempo mais longo .

Alteração 48

Proposta de directiva

Artigo 26 – n.o 1 – parágrafo 1

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 20XX. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 20XX , com excepção dos Estados-Membros que beneficiam de um período de transição para a constituição de reservas de petróleo ou de produtos petrolíferos nos termos do Tratado de Adesão à UE, para os quais o prazo-limite de aplicação é a data em que termina o período de transição . Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Alteração 49

Proposta de directiva

Anexo III – n.o 11

No cálculo das suas reservas, os Estados-Membros procedem a uma redução de 10 % das quantidades de reservas calculadas conforme estabelecido supra. Essa redução é aplicável ao conjunto das quantidades tidas em conta num determinado cálculo.

No cálculo das suas reservas, os Estados-Membros procedem a uma redução de 5 % das quantidades de reservas calculadas conforme estabelecido supra. Essa redução é aplicável ao conjunto das quantidades tidas em conta num determinado cálculo.


(1)   Bulgária, Chipre, Estónia, Letónia, Lituânia, Malta, Roménia e Eslovénia.

(2)   JO L 304 de 14.11.2008, p. 1.


8.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 184/174


Quarta-feira, 22 de Abril de 2009
Rede de Alerta para as Infra-estruturas Críticas *

P6_TA(2009)0227

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, sobre uma proposta de decisão do Conselho sobre uma Rede de Alerta para as Infra-estruturas Críticas (RAIC) (COM(2008)0676 – C6-0399/2008 – 2008/0200(CNS))

2010/C 184 E/41

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0676),

Tendo em conta o artigo 308.o do Tratado CE e o artigo 203.o do Tratado Euratom, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0399/2008),

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

Tendo em conta os artigos 51.o e 35.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0228/2009),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Convida a Comissão, após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, se o Conselho não tiver tomado qualquer decisão nesta matéria, a examinar a possibilidade de utilizar o artigo 196.o (Protecção civil) como base jurídica para a presente proposta e, se for caso disso, a reexaminar a possibilidade de apresentar uma proposta ao Parlamento;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de decisão

Considerando 1

(1)

As conclusões do Conselho em matéria «de prevenção, de preparação para intervir e de resposta a atentados terroristas» e o «programa de solidariedade da União Europeia respeitante às consequências das ameaças e dos atentados terroristas», adoptados pelo Conselho em Dezembro de 2004, apoiaram a intenção da Comissão de propor um Programa Europeu de Protecção das Infra-estruturas Críticas (PEPIC) e de criar uma Rede de Alerta para as Infra-estruturas Críticas (RAIC) (1).

(1)

As conclusões do Conselho em matéria «de prevenção, de preparação para intervir e de resposta a atentados terroristas» e o «programa de solidariedade da União Europeia respeitante às consequências das ameaças e dos atentados terroristas», adoptados pelo Conselho em Dezembro de 2004, apoiaram a intenção da Comissão de propor um Programa Europeu de Protecção das Infra-estruturas Críticas (PEPIC) e de criar uma Rede de Alerta para as Infra-estruturas Críticas (RAIC) (2).

Alteração 2

Proposta de decisão

Considerando 4

(4)

Vários incidentes em infra-estruturas críticas da Europa, como o «apagão» europeu de 2006, demonstraram a necessidade de uma troca de informações melhor e mais eficiente, a fim de prevenir ou limitar as consequências dos incidentes .

(4)

Vários incidentes em infra-estruturas críticas da Europa, como o «apagão» europeu de 2006, demonstraram a necessidade de uma troca de informações melhor e mais eficiente e de um maior conhecimento das práticas dos diferentes Estados-Membros, a fim de estar preparado para tais incidentes e de evitar a sua recorrência .

Alteração 3

Proposta de decisão

Considerando 5

(5)

É conveniente criar um sistema de informação que permita aos Estados-Membros e à Comissão trocar informações e alertas no domínio da protecção de infra-estruturas críticas ( PIC ) , a fim de reforçar o diálogo nesta matéria e contribuir para a promoção da integração e para uma melhor coordenação de programas de investigação no domínio da PIC, neste momento fragmentados e dispersos pelos vários países.

(5)

É conveniente , por conseguinte, criar um sistema de informação que permita aos Estados-Membros e à Comissão trocar informações no domínio da PIC, a fim de reforçar o diálogo nesta matéria e contribuir para a promoção da integração e para uma melhor coordenação de programas de investigação no domínio da PIC, neste momento fragmentados e dispersos pelos vários países.

Alteração 4

Proposta de decisão

Considerando 6

(6)

A RAIC deverá contribuir para uma melhor PIC na UE, oferecendo um sistema de informações que poderá facilitar a cooperação entre os Estados-Membros, e constituir uma alternativa eficiente e rápida aos métodos demorados de pesquisa de informação sobre infra-estruturas críticas na Comunidade.

(6)

A RAIC deverá contribuir para uma melhor PIC na UE, oferecendo um sistema de informações que poderá facilitar a cooperação e a coordenação entre os Estados-Membros, e constituir uma alternativa eficiente e rápida aos métodos demorados de pesquisa de informação sobre infra-estruturas críticas na Comunidade. A RAIC deverá, em especial, estimular o desenvolvimento de medidas adequadas, destinadas a facilitar o intercâmbio e a difusão de informações, de melhores práticas e de experiências entre os Estados-Membros.

Alteração 5

Proposta de decisão

Considerando 6-A (novo)

 

(6-A)

A primeira avaliação da RAIC deverá também incluir uma análise aprofundada da necessidade de acrescentar à RAIC um novo instrumento, nomeadamente um sistema de alerta rápido (SAR). Esse instrumento deverá permitir aos Estados-Membros e à Comissão a difusão de alertas sobre riscos e ameaças imediatos para as infraestruturas críticas, tendo em conta todos os requisitos de segurança necessários.

Alteração 6

Proposta de decisão

Considerando 7

(7)

A RAIC deverá, em especial, estimular o desenvolvimento de medidas adequadas destinadas a facilitar o intercâmbio de boas práticas, ao mesmo tempo que será um veículo de transmissão de ameaças e alertas imediatos de forma segura.

Suprimido

Alteração 7

Proposta de decisão

Considerando 8

(8)

A RAIC deverá evitar a duplicação e atender às características, especialização, acordos e domínios de competência específicos de cada um dos sistemas de alerta rápido (SAR) sectorial já existentes.

(8)

Durante o desenvolvimento e a avaliação do novo sistema de informação, os Estados-Membros e a Comissão deverão garantir que a RAIC evite a duplicação e atenda às características, especialização, acordos e domínios de competência específicos de cada um dos sistemas de alerta rápido (SAR) sectorial já existentes.

Alteração 8

Proposta de decisão

Considerando 10

(10)

A interdependência das infra-estruturas críticas nos Estados-Membros e os diferentes níveis de PIC nos Estados-Membros sugerem que a criação de um instrumento horizontal intersectorial da Comunidade para o intercâmbio de informações e de alertas sobre PIC aumentaria a segurança dos cidadãos.

(4-A)

A interdependência das infra-estruturas críticas nos Estados-Membros e os diferentes níveis de protecção de infra-estruturas críticas ( PIC ) nos Estados-Membros sugerem que a criação de um instrumento horizontal intersectorial da Comunidade para o intercâmbio de informações sobre PIC aumentaria a segurança dos cidadãos.

Alteração 9

Proposta de decisão

Considerando 10-A novo)

 

(10-A)

A aprovação de medidas no domínio da protecção civil figura entre as actividades da Comunidade, na alínea u) do n.o 1 do artigo 3.o do Tratado CE. Consequentemente, a criação da RAIC é necessária para permitir à Comunidade atingir um objectivo estabelecido pelo Tratado.

Alteração 11

Proposta de decisão

Considerando 17

(17)

A presente decisão respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

(17)

A presente decisão respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos no artigo 6.o do Tratado UE e consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Alteração 12

Proposta de decisão

Artigo 1

A presente decisão cria um sistema seguro de informação, comunicação e alerta – Rede de Alerta para as Infra-estruturas Críticas (RAIC) – destinado a assistir os Estados-Membros na troca de informações sobre ameaças e vulnerabilidades comuns e sobre medidas e estratégias adequadas para reduzir os riscos relacionados com a PIC.

A presente decisão cria um sistema seguro de informação e comunicação – Rede de Alerta para as Infra-estruturas Críticas (RAIC) – destinado a assistir os Estados-Membros na troca de informações sobre vulnerabilidades e sobre medidas e estratégias adequadas para reduzir os riscos relacionados com a PIC.

Alteração 13

Proposta de decisão

Artigo 2 - parágrafo 2

«Infra-estrutura crítica», os elementos, sistemas ou partes destes situados nos Estados Membros e que são essenciais para a manutenção de funções sociais vitais da saúde, segurança e bem-estar económico ou social das pessoas e cuja interrupção ou destruição teria um impacto significativo num Estado-Membro em resultado da impossibilidade de continuar a assegurar essas funções;

«Infra-estrutura crítica», os elementos, sistemas ou partes destes situados nos Estados Membros e que são essenciais para a manutenção de funções sociais vitais da saúde, segurança , circuito comercial e bem-estar económico ou social das pessoas e cuja interrupção ou destruição teria um impacto significativo num Estado-Membro em resultado da impossibilidade de continuar a assegurar essas funções;

Alteração 14

Proposta de decisão

Artigo 2 - parágrafo 3

«Estado-Membro participante», o Estado-Membro que assinou um memorando de entendimento com a Comissão;

Suprimido

Alteração 15

Proposta de decisão

Artigo 3

A participação na RAIC e a sua utilização estão abertas a todos os Estados-Membros. A participação na RAIC depende da assinatura de um memorando de entendimento que inclui os requisitos técnicos e de segurança aplicáveis à rede, bem como informações sobre os sítios Web a ligar à RAIC.

Suprimido

Alteração 16

Proposta de decisão

Artigo 4 - Epígrafe

Funcionalidades

Funcão e estrutura

Alteração 17

Proposta de decisão

Artigo 4 – n.o 1

(1)   A RAIC consiste nas duas funcionalidades seguintes:

(a)

fórum electrónico para o intercâmbio de informação sobre a PIC;

(b)

sistema de alerta rápido que permite aos Estados-Membros participantes e à Comissão difundir alertas acerca de ameaças e riscos imediatos para as infra-estruturas críticas.

1.   A RAIC é concebida como um fórum electrónico para o intercâmbio de informação sobre a PIC;

Alteração 18

Proposta de decisão

Artigo 4 - n.o 1-A (novo)

 

1-A.     A plataforma técnica para a RAIC deve estar presente em pelo menos um local seguro em cada Estado-Membro.

Alteração 19

Proposta de decisão

Artigo 4 – n.o 2 – parágrafo 2

As zonas fixas são incluídas no sistema de forma permanente. Embora o seu conteúdo possa ser adaptado, estas zonas não podem ser removidas , nem receber novas designações , assim como não podem ser aditadas novas zonas . O Anexo I contém uma lista das zonas fixas.

As zonas fixas são incluídas no sistema de forma permanente. Embora o seu conteúdo possa ser adaptado, estas zonas não podem ser removidas nem receber novas designações. O Anexo I contém uma lista das zonas fixas. Este facto não exclui a inclusão de novas zonas, se o funcionamento do sistema demonstrar a sua necessidade.

Alteração 20

Proposta de decisão

Artigo 5 - n.o 1

(1)   Os Estados-Membros participantes devem designar um responsável da RAIC e comunicá-lo à Comissão. Cabe ao responsável da RAIC conceder ou recusar o acesso à rede no respectivo Estado-Membro.

1.   Os Estados-Membros devem designar um responsável da RAIC e comunicá-lo à Comissão. Cabe ao responsável da RAIC conceder ou recusar o acesso à rede no respectivo Estado-Membro.

 

(Esta alteração aplica-se ao texto todo.)

Alteração 21

Proposta de decisão

Artigo 5 - n.o 2

(2)   Os Estados-Membros participantes devem facultar o acesso à RAIC nos termos das orientações adoptadas pela Comissão.

2.   Os Estados-Membros devem facultar o acesso à RAIC nos termos das orientações de utilização aprovadas pela Comissão.

Alteração 22

Proposta de decisão

Artigo 6 – n.o 1 – alínea b)

(b)

pela adopção de orientações relativas ao modo de utilização do sistema, incluindo a confidencialidade, transmissão, armazenamento, arquivamento e eliminação da informação. É também responsável por estabelecer as modalidades e os procedimentos de concessão de acesso total ou selectivo à RAIC.

b)

Pela aprovação de orientações de utilização relativas ao modo de utilização do sistema, incluindo a confidencialidade, transmissão, armazenamento, arquivamento e eliminação da informação. É também responsável por estabelecer as modalidades e os procedimentos de concessão de acesso total ou selectivo à RAIC.

Alteração 23

Proposta de decisão

Artigo 6 - n.o 3-A (novo)

 

3-A.     A Comissão verifica o funcionamento do sistema RAIC.

Alteração 24

Proposta de decisão

Artigo 7 – n.o 2

(2)   Os direitos de acesso dos utilizadores aos documentos devem ter por base a «necessidade de os conhecer» e devem respeitar a todo o tempo as instruções específicas do autor no que se refere à protecção e distribuição de documentos.

2.   Os direitos de acesso dos utilizadores aos documentos devem ter por base a «necessidade de os conhecer». Os utilizadores devem respeitar a todo o tempo as instruções específicas do autor no que se refere à protecção e distribuição de documentos.

Alteração 25

Proposta de decisão

Artigo 7 – n.o 2-A (novo)

 

2-A.     Nos Estados-Membros, a troca de informações sensíveis carregadas na RAIC entre utilizadores autorizados e terceiros está sujeita à autorização prévia do titular dessas informações e deve cumprir a legislação comunitária e nacional aplicável.

Alteração 26

Proposta de decisão

Artigo 7-A (novo)

 

Artigo 7.o-A

Requisitos relativos às informações incluídas na RAIC

As informações ou documentos carregados no sistema podem ser objecto de tradução automática.

A Comissão deve elaborar, em colaboração com os pontos de contacto de PIC, uma lista de palavras-chave para cada sector que possa ser utilizada aquando do carregamento ou consulta de informações na RAIC.

Alteração 27

Proposta de decisão

Artigo 8

A Comissão elabora e actualiza periodicamente as orientações de utilização, que descrevem em pormenor todas as funcionalidades e os papéisda RAIC.

A Comissão elabora e actualiza periodicamente as orientações de utilização, que descrevem em pormenor a função e os papéis da RAIC.

Alteração 28

Proposta de decisão

Artigo 8 – parágrafo 1-A (novo)

 

Estas orientações de utilização são elaboradas pelo procedimento de consulta a que se refere o artigo 3.o da Decisão do Conselho 1999/468/CE, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (3).

Alteração 29

Proposta de decisão

Artigo 10 - parágrafo 1

A Comissão reexamina e avalia o funcionamento da RAIC de três em três anos e envia relatórios periódicos aos Estados-Membros.

A Comissão , utilizando indicadores especialmente desenvolvidos para verificar a evolução, reexamina e avalia o funcionamento da RAIC de três em três anos e envia relatórios periódicos a todos os Estados-Membros , ao Parlamento Europeu, ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social Europeu .

Alteração 30

Proposta de decisão

Artigo 10 - parágrafo 2

O primeiro relatório, a apresentar no prazo de três anos após a entrada em vigor da presente decisão, deve identificar em especial os elementos da rede da Comunidade que devem ser aperfeiçoados ou adaptados. Deve incluir ainda qualquer proposta de alteração ou adaptação da presente decisão que a Comissão entenda necessária.

O primeiro relatório, a apresentar no prazo de três anos após a entrada em vigor da presente decisão, deve identificar em especial os elementos da rede da Comunidade que devem ser aperfeiçoados ou adaptados e, em particular avaliar a participação de cada Estado-Membro no sistema RAIC, bem como a possibilidade de melhorar esta última, a fim de incluir um sistema de alerta rápido (SAR) . Deve incluir ainda qualquer proposta de alteração ou adaptação da presente decisão que a Comissão entenda necessária.

Alteração 31

Proposta de decisão

Artigo 11

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009 .

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Alteração 32

Proposta de decisão

Anexo II – ponto 3

(3)

Zonas de alerta, que podem ser criadas na eventualidade de alertas desencadeados no âmbito de SAR e que constituem o canal de comunicação durante as actividades relativas à PIC;

Suprimido


(1)   14894/04.

(2)   Documento do Conselho n.o 15232/04.

(3)   JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.


8.7.2010   

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CE 184/181


Quarta-feira, 22 de Abril de 2009
Rede Europeia de Protecção de Personalidades Oficiais *

P6_TA(2009)0228

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, sobre uma iniciativa do Reino dos Países Baixos relativa à aprovação de uma decisão do Conselho que altera a Decisão 2002/956/JAI relativa à criação de uma Rede Europeia de Protecção de Personalidades Oficiais (16437/2008 – C6-0029/2009 – 2009/0801(CNS))

2010/C 184 E/42

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a iniciativa do Reino dos Países Baixos (16437/2008),

Tendo em conta as alíneas a) e c) do n.o 1 do artigo 30.o e a alínea c) do n.o 2 do artigo 34.o do Tratado UE,

Tendo em conta o n.o 1 do artigo 39.o do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0029/2009),

Tendo em conta os artigos 93.o e 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0193/2009),

1.

Aprova a iniciativa do Reino dos Países Baixos;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a iniciativa do Reino dos Países Baixos;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e ao Governo do Reino dos Países Baixos.


8.7.2010   

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CE 184/182


Quarta-feira, 22 de Abril de 2009
Programas nacionais de reestruturação para o sector do algodão *

P6_TA(2009)0229

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 637/2008 no respeitante aos programas nacionais de reestruturação para o sector do algodão (COM(2009)0037 – C6-0063/2009 – 2009/0008(CNS))

2010/C 184 E/43

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2009)0037),

Tendo em conta o Acto de Adesão de 1979 e, nomeadamente, o n.o 6 do Protocolo n.o 4 relativo ao algodão que lhe está anexo,

Tendo em conta o n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 37.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0063/2009),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0200/2009),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 1-A (novo)

 

(1-A)

A reforma que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2006 teve como consequência uma redução drástica da produção de algodão em Espanha que colocou em grave risco a sobrevivência do sector e obrigou à imediata reestruturação da indústria de descaroçamento.


8.7.2010   

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CE 184/183


Quarta-feira, 22 de Abril de 2009
Protocolo sobre a aplicação da Convenção Alpina no domínio dos transportes (Protocolo «Transportes») *

P6_TA(2009)0230

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo sobre a aplicação da Convenção Alpina no domínio dos transportes (Protocolo «Transportes») (COM(2008)0895 – C6-0073/2009 – 2008/0262(CNS))

2010/C 184 E/44

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2008)0895),

Tendo em conta o artigo 71.o e a primeira frase do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o do Tratado CE,

Tendo em conta o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0073/2009),

Tendo em conta o artigo 51.o e o n.o 7 do artigo 83.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0219/2009),

1.

Aprova a conclusão do Protocolo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


8.7.2010   

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CE 184/184


Quarta-feira, 22 de Abril de 2009
Orçamento rectificativo n.o 2/2009

P6_TA(2009)0231

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, sobre o projecto de orçamento rectificativo n.o 2/2009 da União Europeia para o exercício de 2009, Secção III – Comissão (6953/2009 – C6-0077/2009 – 2009/2010(BUD))

2010/C 184 E/45

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 272.o do Tratado CE e o artigo 177.o do Tratado Euratom,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), nomeadamente os seus artigos 37.o e 38.o,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, que foi definitivamente aprovado em 18 de Dezembro de 2008 (2),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3),

Tendo em conta o anteprojecto de orçamento rectificativo n.o 2/2009 da União Europeia para o exercício de 2009, que a Comissão apresentou em 2 de Fevereiro de 2009 (COM(2009)0032),

Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n.o 2/2009, que o Conselho elaborou em 26 de Fevereiro de 2009 (6953/2009 – C6-0077/2009)

Tendo em conta o artigo 69.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A6-0192/2009),

A.

Considerando que o projecto de orçamento rectificativo n.o 2 ao orçamento geral de 2009 abrange os seguintes elementos: os quadros de pessoal da empresa comum para gestão e investigação do tráfego aéreo no Céu Único Europeu (SESAR), do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC), alterações ao quadro de pessoal da Agência Ferroviária Europeia (AFE) e alterações às observações orçamentais relativas à acção preparatória «Monitorização Global do Ambiente e da Segurança» (GMES),

B.

Considerando que o objectivo do projecto de orçamento rectificativo n.o 2/2009 consiste em inscrever formalmente estes ajustamentos no orçamento para o exercício de 2009,

1.

Toma nota do anteprojecto de orçamento rectificativo n.o 2/2009;

2.

Aprova o projecto de orçamento rectificativo n.o 2/2009 sem alterações;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 69 de 13.3.2009.

(3)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.


8.7.2010   

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CE 184/185


Quarta-feira, 22 de Abril de 2009
Orçamento rectificativo n.o 3/2009

P6_TA(2009)0232

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, sobre o projecto de orçamento rectificativo n.o 3/2009 da União Europeia para o exercício de 2009, Secção III – Comissão (8153/2009 – C6-0118/2009 – 2009/2017(BUD))

2010/C 184 E/46

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 272.o do Tratado CE e o artigo 177.o do Tratado Euratom,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), nomeadamente os seus artigos 37.o e 38.o,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, que foi definitivamente aprovado em 18 de Dezembro de 2008 (2),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3),

Tendo em conta o anteprojecto de orçamento rectificativo n.o 3/2009 da União Europeia para o exercício de 2009, que a Comissão apresentou em 6 de Março de 2009 (COM(2009)0110),

Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n.o 3/2009, que o Conselho elaborou em 30 de Março de 2009 (8153/2009 – C6-0118/2009),

Tendo em conta o artigo 69.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A6-0194/2009),

A.

Considerando que o projecto de orçamento rectificativo n.o 3 ao orçamento geral de 2009 abrange o reajustamento, com efeitos retroactivos a partir de 1 de Janeiro de 2007, do sistema de recursos próprios em função da Decisão 2007/436/CE, Euratom, de 7 de Junho de 2007,

B.

Considerando que a finalidade do projecto de orçamento rectificativo n.o 3/2009 é inscrever formalmente estes ajustamentos orçamentais no orçamento de 2009,

1.

Toma nota do anteprojecto de orçamento rectificativo n.o 3/2009;

2.

Aprova o projecto de orçamento rectificativo n.o 3/2009 sem alterações;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 69 de 13.3.2009.

(3)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.


8.7.2010   

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CE 184/186


Quarta-feira, 22 de Abril de 2009
Mercado interno da electricidade ***II

P6_TA(2009)0241

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, referente à posição comum aprovada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 2003/54/CE (14539/2/2008 – C6-0024/2009 – 2007/0195(COD))

2010/C 184 E/47

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (14539/2/2008 – C6-0024/2009),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0528),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 62.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0216/2009),

1.

Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Textos Aprovados de 18.6.2008, P6_TA(2008)0294.


Quarta-feira, 22 de Abril de 2009
P6_TC2-COD(2007)0195

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 22 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 2003/54/CE

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em segunda leitura corresponde ao texto legislativo final, Directiva 2009/72/CE.)


8.7.2010   

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CE 184/187


Quarta-feira, 22 de Abril de 2009
Agência de Cooperação dos Reguladores de Energia ***II

P6_TA(2009)0242

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, referente à posição comum aprovada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (14541/1/2008 – C6-0020/2009 – 2007/0197(COD))

2010/C 184 E/48

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (14541/1/2008 – C6-0020/2009),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2007)0530),

Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2008)0908),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 62.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0235/2009),

1.

Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Textos Aprovados de 18.6.2008, P6_TA(2008)0296.


Quarta-feira, 22 de Abril de 2009
P6_TC2-COD(2007)0197

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 22 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em segunda leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n.o 713/2009.)


8.7.2010   

PT

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CE 184/188


Quarta-feira, 22 de Abril de 2009
Acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade ***II

P6_TA(2009)0243

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, referente à posição comum aprovada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 (14546/2/2008 – C6-0022/2009 – 2007/0198(COD))

2010/C 184 E/49

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (14546/2/2008 – C6-0022/2009),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0531),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 62.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0213/2009),

1.

Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Textos Aprovados de 18.6.2008, P6_TA(2008)0295.


Quarta-feira, 22 de Abril de 2009
P6_TC2-COD(2007)0198

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 22 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1228/2003

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em segunda leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n.o 714/2009.)


8.7.2010   

PT

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CE 184/189


Quarta-feira, 22 de Abril de 2009
Mercado interno do gás natural ***II

P6_TA(2009)0244

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva 2003/55/CE (14540/2/2008 – C6-0021/2009 – 2007/0196(COD))

2010/C 184 E/50

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (14540/2/2008 – C6-0021/2009),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0529),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 62.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0238/2009),

1.

Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Textos Aprovados de 9.7.2008, P6_TA(2008)0347.


Quarta-feira, 22 de Abril de 2009
P6_TC2-COD(2007)0196

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 22 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Directiva 2003/55/CE

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em segunda leitura corresponde ao texto legislativo final, Directiva 2009/73/CE.)


8.7.2010   

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CE 184/190


Quarta-feira, 22 de Abril de 2009
Acesso às redes de transporte de gás natural ***II

P6_TA(2009)0245

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, referente à posição comum aprovada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005 (14548/2/2008 – C6-0023/2009 – 2007/0199(COD))

2010/C 184 E/51

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (14548/2/2008 – C6-0023/2009),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0532)

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 62.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0237/2009),

1.

Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Textos Aprovados de 9.7.2008, P6_TA(2008)0346.


Quarta-feira, 22 de Abril de 2009
P6_TC2-COD(2007)0199

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 22 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em segunda leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n.o 715/2009.)


8.7.2010   

PT

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CE 184/191


Quarta-feira, 22 de Abril de 2009
Interoperabilidade para as administrações públicas europeias (ISA) ***I

P6_TA(2009)0246

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho sobre soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias (ISA) (COM(2008)0583 – C6-0337/2008 – 2008/0185(COD))

2010/C 184 E/52

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0583),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 156.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0337/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0136/2009),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substitui-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Quarta-feira, 22 de Abril de 2009
P6_TC1-COD(2008)0185

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 22 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação da Decisão 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho sobre soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias (ISA)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Decisão n.o 922/2009/CE.)


8.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 184/192


Quarta-feira, 22 de Abril de 2009
Máquinas de aplicação de pesticidas ***I

P6_TA(2009)0247

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às máquinas de aplicação de pesticidas, que altera a Directiva 2006/42/CE, de 17 de Maio de 2006, relativa às máquinas (COM(2008)0535 – C6-0307/2008 – 2008/0172(COD))

2010/C 184 E/53

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0535),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e artigo 95.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0307/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6-0137/2009),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Regista a declaração da Comissão anexa à presente resolução;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Quarta-feira, 22 de Abril de 2009
P6_TC1-COD(2008)0172

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 22 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às máquinas de aplicação de pesticidas, que altera a Directiva 2006/42/CE relativa às máquinas

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Directiva 2009/127/CE.)

Quarta-feira, 22 de Abril de 2009
ANEXO

Quarta-feira, 22 de Abril de 2009
Declaração da Comissão sobre a normalização das máquinas de aplicação de pesticidas

A fim de apoiar os requisitos essenciais incluídos na Secção 2.4 do Anexo I, a Comissão confere ao CEN o mandato para desenvolver normas harmonizadas para cada categoria de máquinas de aplicação de pesticidas, com base nas melhores técnicas disponíveis, para impedir a exposição não deliberada do ambiente a pesticidas. Em particular, o mandato deve requerer que as normas definam critérios e especificações técnicas para a instalação de protecções mecânicas, a pulverização tipo túnel e sistemas de pulverização de jacto transportado, para a prevenção da contaminação da fonte de água durante o enchimento e esvaziamento e especificações precisas para as instruções do fabricante para impedir a dispersão de pesticidas, tendo em conta todos os parâmetros relevantes, como sejam os bocais, a pressão, a altura da lança de pulverização, a velocidade do vento, a temperatura e a humidade atmosféricas e a velocidade de deslocação.


8.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 184/193


Quarta-feira, 22 de Abril de 2009
Rotulagem dos pneus relativamente à eficiência dos combustíveis ***I

P6_TA(2009)0248

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais (COM(2008)0779 – C6-0411/2008 – 2008/0221(COD))

2010/C 184 E/54

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0779),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 95.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0411/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0218/2009),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Quarta-feira, 22 de Abril de 2009
P6_TC1-COD(2008)0221

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 22 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o…/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia ║, nomeadamente ║ o ║ artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão ║,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do ║ artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Como sublinhado na Comunicação da Comissão, de 8 de Julho de 2008, intitulada «Tornar o transporte mais ecológico» (4), as alterações climáticas e a necessidade de apoiar a competitividade europeia fazem com que a mobilidade sustentável seja um dos mais importantes desafios que se colocam à Comunidade.

(2)

A Comunicação da Comissão, de 19 de Outubro de 2006, intitulada«Plano de acção para a eficiência energética – Concretizar o potencial» (5), realçou o potencial para reduzir o consumo total de energia em 20 % até 2020 através de uma série de acções precisas, entre as quais a rotulagem dos pneus.

(3)

Os pneus, devido principalmente à sua resistência ao rolamento, representam 20 % a 30 % do consumo de combustível dos veículos. Uma redução dessa resistência pode, por conseguinte, contribuir significativamente para a eficiência energética do transporte rodoviário e, consequentemente, para a redução das emissões.

(4)

Os pneus caracterizam-se por uma série de parâmetros interrelacionados. A melhoria de um desses parâmetros, como o da resistência ao rolamento, pode produzir um efeito negativo noutros parâmetros, como o da aderência em pavimento molhado, ao passo que a melhoria deste último pode ter um efeito negativo no ruído exterior de rolamento. Os fabricantes de pneus deverão ser encorajados a optimizar todos os parâmetros , sem, no entanto, reduzirem o nível de segurança já alcançado .

(5)

Os pneus energeticamente eficientes são rentáveis, dado que as economias de energia compensam largamente o maior preço de compra decorrente dos maiores custos de produção.

(6)

O ║ Regulamento (CE) n.o/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de…, [relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques, sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos] (6), estabelece requisitos mínimos para a resistência dos pneus ao rolamento. Os avanços tecnológicos permitem diminuir significativamente, para além dos requisitos mínimos, as perdas de energia devidas à resistência dos pneus ao rolamento ║. A fim de reduzir o impacto ambiental do transporte rodoviário, convém, pois, estabelecer disposições que incentivem os utilizadores finais a adquirir pneus mais eficientes em termos de consumo de combustível, prestando-lhes informações harmonizadas acerca deste parâmetro.

(7)

A fim de reforçar a compreensão e a sensibilização sobre a resistência ao rolamento, um calculador de economias de combustível, como o que já existe para os pneus C3, seria um instrumento importante para demonstrar as potenciais economias de combustível, custos financeiros e de emissões de CO2.

(8)

O ruído do tráfego é altamente incomodativo e tem efeitos prejudiciais na saúde. O ║ Regulamento (CE) n.o/2009 [relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor…] estabelece requisitos mínimos para o ruído exterior de rolamento dos pneus. Os avanços tecnológicos permitem diminuir significativamente o ruído exterior de rolamento e ir mais além desses requisitos mínimos. A fim de reduzir o impacto ambiental do transporte rodoviário, convém, pois, estabelecer disposições que incentivem os utilizadores finais a adquirir pneus que produzam um menor ruído exterior, prestando-lhes informações harmonizadas acerca deste parâmetro.

(9)

O fornecimento de informações harmonizadas sobre o ruído exterior de rolamento dos pneus facilitará igualmente a aplicação de medidas contra o ruído do tráfego e contribuirá para uma maior sensibilização da população para o efeito dos pneus nesse ruído no quadro da Directiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente (7).

(10)

O║ Regulamento (CE) n.o/2009 [relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor…] estabelece requisitos mínimos para a capacidade de aderência dos pneus em pavimento molhado. Os avanços tecnológicos permitem melhorar significativamente a aderência em pavimento molhado indo mais além desses requisitos mínimos, e reduzir assim as distâncias de travagem em pavimento molhado. A fim de melhorar a segurança rodoviária, convém, pois, estabelecer disposições que incentivem os utilizadores finais a adquirirem pneus de alto desempenho em matéria de aderência em pavimento molhado, prestando-lhes informações harmonizadas acerca deste parâmetro.

(11)

Outros parâmetros dos pneus, como a aquaplanagem ou o comportamento em curva, também afectam a segurança rodoviária. No entanto, nesta fase, não estão ainda disponíveis métodos de ensaio harmonizados no que respeita a esses parâmetros. Assim, convém prever a possibilidade de, posteriormente e se necessário, se estabelecerem disposições relativas à prestação de informações harmonizadas aos utilizadores finais acerca de tais parâmetros.

(12)

Os pneus de neve e os pneus para o Inverno nórdico têm parâmetros específicos, que não são totalmente equivalentes aos dos pneus normais. A fim de garantir que os utilizadores finais tomem decisões correctas e informadas, os parâmetros desses tipos de pneus deverão ser dados a conhecer de modo idêntico ao dos pneus normais.

(13)

A prestação de informações sobre os parâmetros dos pneus na forma de um rótulo normalizado é susceptível de influenciar as decisões de compra dos utilizadores finais no sentido de pneus mais seguros, mais silenciosos e mais eficientes em termos de consumo de combustível. É provável que, por sua vez, isso encoraje os fabricantes de pneus a optimizarem os referidos parâmetros, abrindo assim caminho a um consumo e a uma produção mais sustentáveis.

(14)

Os fabricantes, fornecedores e distribuidores de pneus deverão ser incentivados a cumprir o disposto no presente regulamento antes de 2012, a fim de acelerar o reconhecimento do sistema de rotulagem e a concretização dos seus benefícios.

(15)

A multiplicidade de regras em matéria de rotulagem dos pneus nos diversos Estados-Membros criaria barreiras ao comércio intracomunitário e aumentaria a carga administrativa e os custos dos ensaios para os fabricantes de pneus.

(16)

Os pneus de substituição representam 78 % do mercado de pneus. Justifica-se, por conseguinte, informar os utilizadores finais acerca dos parâmetros dos pneus de substituição, assim como dos pneus que equipam os veículos novos.

(17)

A necessidade de mais informações sobre a eficiência energética dos pneus e sobre outros parâmetros é relevante para os consumidores, incluindo os gestores de frotas e as empresas de transporte, que, na ausência de um sistema de rotulagem e de ensaio harmonizado, não podem facilmente comparar os parâmetros das diferentes marcas de pneus. Importa, portanto, ║ incluir os pneus das classes C1, C2 e C3 no âmbito de aplicação do presente regulamento.

(18)

O rótulo energético que classifica os produtos numa escala de «A a G» aplicado aos electrodomésticos nos termos da Directiva 1992/75/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1992, relativa à indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (8), é bem conhecido dos consumidores e provou ser eficaz na promoção de aparelhos mais eficientes. Deverá utilizar-se o mesmo formato na rotulagem da eficiência energética dos pneus.

(19)

A exibição de um rótulo nos pneus no ponto de venda ║ e também na literatura técnica promocional, deverá garantir que os distribuidores, assim como os potenciais utilizadores finais, recebam informações harmonizadas sobre a eficiência energética dos pneus, a sua aderência em pavimento molhado e o ruído exterior de rolamento.

(20)

Alguns utilizadores finais escolhem os pneus para os seus veículos antes de chegarem ao ponto de venda ║ ou encomendam-nos pelo correio. A fim de garantir que esses utilizadores finais também possam fazer uma escolha informada com base em informações harmonizadas acerca da eficiência energética dos pneus, do seu desempenho em termos de aderência em pavimento molhado e do ruído exterior de rolamento, os rótulos deverão constar de toda a literatura técnica promocional, nomeadamente sempre que esta seja disponibilizada na Internet.

(21)

Deverão ser prestadas aos potenciais compradores informações suplementares normalizadas que expliquem cada um dos elementos do rótulo, a eficiência energética, a aderência em pavimento molhado e as emissões sonoras, bem como a respectiva importância, e contenham um calculador de economias de combustível que indique as economias médias de combustível, de emissões de CO2 e de custos. Essas informações deverão ser disponibilizadas no sítio Internet comunitário relativo à rotulagem dos pneus e nos prospectos e cartazes explicativos em todos os pontos de venda. O endereço do sítio Internet deverá ser claramente indicado no rótulo e em toda a literatura técnica promocional.

(22)

As informações deverão ser prestadas de acordo com os métodos de ensaio harmonizados previstos no ║ Regulamento (CE) n.o/2009 [relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor…] para permitir que os utilizadores finais comparem os diferentes pneus e aos fabricantes reduzam os custos de ensaio.

(23)

A fim de corresponder ao desafio de redução das emissões de CO2 dos transportes rodoviários, importa que os Estados-Membros estabeleçam incentivos à aquisição de pneus energeticamente eficientes ▐. Esses incentivos deverão cumprir o disposto nos artigos 87.o e 88.o do Tratado. A fim de evitar a fragmentação do mercado interno, haverá que definir classes de eficiência energética mínima .

(24)

O cumprimento das disposições sobre rotulagem pelos fabricantes, fornecedores e distribuidores é essencial para atingir os objectivos dessas mesmas disposições e para garantir condições de igualdade em toda a Comunidade . Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, prever medidas eficazes, incluindo a vigilância do mercado, controlos regulares ex post e sanções eficazes, que sejam suficientes para garantir o cumprimento do disposto no presente regulamento .

(25)

Os Estados-Membros deverão envidar esforços, na execução das disposições aplicáveis do presente regulamento, para se absterem de medidas que imponham obrigações injustificadas, burocráticas e complexas às pequenas e médias empresas (PME) e para, sempre que possível, ter em consideração as necessidades específicas e os constrangimentos financeiros e administrativos das PME.

(26)

Para efeitos de uma avaliação adequada da aplicação do presente regulamento, deverá proceder-se a uma revisão para avaliar a necessidade de modificações. Essa revisão deverá incidir, em especial, na compreensão, por parte dos consumidores, do rótulo, incluindo os níveis de ruído, e na adaptação às alterações tecnológicas.

(27)

As medidas necessárias à aplicação do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (9).

(28)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para impor requisitos de classificação no que respeita à aderência em pavimento molhado dos pneus das classes C2 e C3, para impor requisitos no que respeita a outros parâmetros essenciais dos pneus que não a eficiência energética, a aderência em pavimento molhado e o ruído exterior de rolamento e para adaptar os anexos ao progresso técnico. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objectivo e objecto

O objectivo do presente regulamento é aumentar a segurança e a eficiência económica e ambiental do transporte rodoviário através da promoção de pneus energeticamente eficientes, seguros e silenciosos .

O presente regulamento estabelece um quadro para a prestação de informações harmonizadas sobre os parâmetros dos pneus por meio de rotulagem, permitindo aos consumidores efectuarem uma escolha informada quando da aquisição de pneus .

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável aos pneus C1, C2 e C3.

2.   Não obstante o n.o 1, o presente regulamento não é aplicável a:

a)

Pneus recauchutados;

b)

Pneus todo-o-terreno profissionais;

c)

Pneus concebidos exclusivamente para serem montados em veículos matriculados pela primeira vez antes de 1 de Outubro de 1990;

d)

Pneus sobresselentes de utilização temporária do tipo T;

e)

Pneus cuja categoria de velocidade seja inferior a 80 km/h;

f)

Pneus cujo diâmetro nominal da jante não exceda 254 mm ou seja igual ou superior a 635 mm;

g)

Pneus equipados com dispositivos suplementares para melhorar as propriedades de tracção, como os pneus com pregos.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(1)

«Pneus C1, C2 e C3», as categorias de pneus definidas no artigo 8.o do ║ Regulamento (CE) n.o …/2009 [relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor];

(2)

«Pneu sobresselente de utilização temporária do tipo T», pneumático sobresselente de utilização temporária previsto para utilização a uma pressão de enchimento superior à prescrita para pneus convencionais e reforçados;

(3)

«Pneu de neve», pneumático cujo desenho e composição ou estrutura do piso são essencialmente concebidos para assegurar, em piso de neve, um desempenho melhor do que o de um pneumático normal no que se refere à sua capacidade para iniciar ou manter a marcha do veículo;

(4)

«Ponto de venda», local onde os pneus são expostos ▐ ou oferecidos para venda, incluindo ║ salões de exposição de automóveis no que respeita aos pneus expostos não montados nos veículos;

(5)

«Literatura técnica promocional», manuais técnicos, brochuras, prospectos e catálogos, impressos ou electrónicos ou publicados na Internet, excluindo publicidade nos meios de comunicação social, destinados aos utilizadores finais ou distribuidores e utilizados na comercialização de pneus ou veículos ▐, que descrevem os parâmetros específicos dos pneus ▐;

(6)

«Documentação técnica», informações relativas aos pneus, incluindo o fabricante e a marca do pneu; descrição do tipo de pneu ou do grupo de pneus determinado para efeitos da declaração da classe de eficiência energética, da classe de aderência em pavimento molhado e do valor do ruído exterior de rolamento, os relatórios dos ensaios e a exactidão dos mesmos.

(7)

«Calculador de economias de combustível», instrumento disponibilizado nos sítios Internet relativos à rotulagem de pneus, que indica o potencial médio de economias de combustível, de emissões de CO2 e de custos financeiros para os pneus das classes C1, C2 e C3;

(8)

«Sítio Internet comunitário relativo à rotulagem dos pneus», fonte central, em linha, contendo informações explicativas e suplementares geridas pela Comissão, sobre cada um dos elementos do rótulo do pneu, incluindo um calculador de economias de combustível;

(9)

«Fabricante», pessoa singular ou colectiva que fabrica ║ ou manda projectar ou fabricar ║ um produto e o comercializa em seu nome ou com a sua marca;

(10)

«Importador», qualquer pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade que coloca um produto proveniente de um país terceiro no mercado comunitário;

(11)

«Fornecedor», o fabricante ou o seu representante autorizado na Comunidade ou o importador;

(12)

«Distribuidor», qualquer pessoa singular ou colectiva da cadeia de abastecimento, distinta do fabricante ou do importador, que disponibiliza um pneu no mercado;

(13)

«Disponibilização no mercado», qualquer oferta de um produto para distribuição ou utilização no mercado comunitário no âmbito de uma actividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

(14)

«Utilizador final», consumidor, incluindo o gestor de frota ou uma empresa de transporte rodoviário, que compra ou se prevê que compre um pneu;

(15)

«Parâmetro essencial», um parâmetro dos pneus, como a resistência ao rolamento, a aderência em pavimento molhado ou o ruído exterior de rolamento, que produz um impacto assinalável no ambiente, na segurança rodoviária ou na saúde durante a utilização do pneu.

Artigo 4.o

Funções da Comissão

1.     Até Setembro de 2010, a Comissão deve criar e gerir um sítio Internet comunitário relativo à rotulagem de pneus enquanto fonte de referência para informações explicativas sobre cada elemento do rótulo.

2.     Esse sítio Internet deve conter:

a)

A explicação dos pictogramas impressos no rótulo;

b)

Um calculador de economias de combustível, que indique o potencial de economias de combustível, de redução dos custos financeiros e das emissões de CO2 resultante da montagem de pneus de fraca resistência ao rolamento das classes C1, C2 e C3;

c)

A declaração de que as economias reais de combustível e a segurança rodoviária dependem em larga medida do comportamento dos condutores, em particular do seguinte:

i)

condução ecológica que reduza significativamente o consumo de combustível,

ii)

pressão dos pneus, que deverá ser verificada regularmente a fim de obter uma melhor aderência em pavimento molhado e um menor consumo de combustível,

iii)

distâncias de paragem, que deverão sempre ser rigorosamente respeitadas.

Artigo 5.o

Funções dos fornecedores de pneus

Os Estados-Membros devem assegurar que os fornecedores cumpram os seguintes requisitos:

(1)

os fornecedores garantem que os pneus C1 e C2 entregues a distribuidores ou ▐ utilizadores finais são fornecidos com um rótulo, o qual deve ser afixado por qualquer meio ou por um autocolante aplicado no piso do pneu , com a indicação da ▐ eficiência energética, da classe de aderência em pavimento molhado e do valor do ruído exterior de rolamento, conforme consta, respectivamente, das partes A, B e C do anexo I ▐;

(2)

o formato do autocolante e do rótulo referidos no ponto 1 deve cumprir o disposto no anexo II;

(3)

os fornecedores devem declarar, na literatura técnica promocional, a classe de eficiência energética, a classe de aderência em pavimento molhado e o valor medido do ruído exterior de rolamento, nos termos do anexo I, pela ordem especificada no anexo III; quanto aos pneus C1 e C2, deve igualmente ser indicado o coeficiente medido de resistência ao rolamento ;

(4)

os fornecedores devem disponibilizar a documentação técnica às autoridades dos Estados-Membros que assim o solicitem, durante um período de cinco anos a contar da data em que o último pneu de um determinado tipo tenha sido disponibilizado no mercado; a documentação técnica deve ser suficientemente detalhada para permitir às autoridades verificarem a exactidão das informações constantes do rótulo sobre a eficiência energética, a aderência em pavimento molhado e o ruído exterior de rolamento;

(5)

os fornecedores devem apresentar os valores medidos do ensaio de homologação no que diz respeito ao coeficiente de resistência ao rolamento (expresso em kg/t), ao índice de aderência em pavimento molhado (expresso como índice de desempenho, G, em relação ao pneu de referência) e às emissões de ruído (expressas em dB) numa base de dados acessível ao público.

Artigo 6.o

Funções dos distribuidores de pneus

Os Estados-Membros devem assegurar que os distribuidores de pneus cumpram os seguintes requisitos:

(1)

os distribuidores garantem que o autocolante ou o rótulo disponibilizado pelos fornecedores nos termos do ponto 1 do artigo 5.o ou uma versão explicativa pormenorizada do rótulo, nos termos da parte 3 do anexo II, esteja disponível e claramente afixado, respectivamente, no pneu ou na sua proximidade imediata no ponto de venda ;

(2)

caso os pneus para venda não estejam à vista do utilizador final, os distribuidores devem fornecer-lhe documentação sobre a classe de eficiência energética e de aderência em pavimento molhado e o valor medido do ruído exterior de rolamento desses pneus;

(3)

para os pneus C1, C2 e C3 , os distribuidores fornecem a versão explicativa do rótulo, nos termos das partes 3 ou 4 do anexo II, contendo a classe de eficiência energética e de aderência em piso molhado e o valor medido do ruído exterior de rolamento, nos termos, respectivamente, das partes A, B e C do anexo I, nas ou com as facturas entregues aos utilizadores finais no momento da aquisição.▐

Artigo 7.o

Responsabilidades dos fornecedores e dos distribuidores de veículos

Os Estados-Membros devem assegurar que os fornecedores e os distribuidores de veículos cumpram os seguintes requisitos:

(1)

os fornecedores e os distribuidores de veículos prestam informações sobre os pneus montados nos veículos novos; essas informações devem incluir a classe de eficiência energética conforme consta da parte A do anexo I, o valor medido do ruído exterior de rolamento conforme consta da parte C do anexo I, e, para os pneus C 1, a classe de aderência em pavimento molhado conforme consta da parte B do anexo I, pela ordem especificada no anexo III. Essas informações devem ser incluídas pelo menos na literatura técnica promocional electrónica e devem ser prestadas aos utilizadores finais antes da venda do veículo ;

(2)

caso possam ser montados diferentes tipos de pneus num veículo novo, sem que seja dada aos utilizadores finais a possibilidade de escolherem entre esses diferentes tipos, as informações referidas no ponto 1 devem mencionar a classe mais baixa de eficiência energética, a classe de aderência em pavimento molhado e o valor mais alto de ruído exterior de rolamento desses tipos de pneus;

(3)

caso seja dada aos utilizadores finais a possibilidade de escolherem entre os diferentes tipos de pneus a montar num veículo novo, é aplicável uma das seguintes alíneas:

a)

quando os utilizadores finais tiverem a hipótese de escolher entre vários tamanhos de pneus/jantes, mas não entre outros parâmetros do tipo de pneu, as informações referidas no n.o 1 devem mencionar, em relação a cada tamanho de pneu/jante, a classe mais baixa de eficiência energética, a classe de aderência em pavimento molhado e o valor máximo medido do ruído exterior de rolamento de todos os tipos de pneu dentro deste tamanho de pneu/jante;

b)

excepto nos casos previstos na alínea (a), as informações referidas no n.o 1 devem mencionar a classe de eficiência energética, a classe de aderência em pavimento molhado e o valor medido do ruído exterior de rolamento que podem ser escolhidos pelo utilizador final.

Artigo 8.o

Métodos de ensaio harmonizados

As informações a prestar nos termos dos artigos 5.o, 6.o e 7.o relativas à classe de eficiência energética, ao valor do ruído exterior de rolamento e à classe de aderência em pavimento molhado dos pneus são obtidas através da aplicação dos métodos de ensaio harmonizados referidos no anexo I. Os ensaios harmonizados devem ter a capacidade de proporcionar aos utilizadores finais uma classificação fiável e plenamente representativa das características testadas.

Artigo 9.o

Procedimento de verificação

1.   Os Estados-Membros avaliam, nos termos do anexo IV, a conformidade das classes declaradas de eficiência energética e de aderência em pavimento molhado, na acepção das partes A e B do anexo I ║, e o valor medido do ruído exterior de rolamento declarado, na acepção da parte C do anexo I ║.

2.     Essa avaliação não prejudica a homologação UE de veículos ou pneus ao abrigo da Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (10), ou do Regulamento (CE) n.o…/2009 relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor …]. Para efeitos de avaliação da conformidade, os Estados-Membros devem igualmente referir-se, se for esse o caso, à documentação relativa à homologação de pneus e à documentação de apoio relevante fornecida pelo fabricante.

3.     Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes instituam um sistema de inspecções regulares e pontuais dos pontos de venda, a fim de garantir o cumprimento dos requisitos previstos no presente regulamento.

Artigo 10.o

Mercado interno

1.   Sempre que estejam cumpridos os requisitos previstos nodo presente regulamento, os Estados-Membros não podem proibir ou restringir a disponibilização de pneus no mercado por motivos relacionados com as informações sobre o produto abrangidas pelo presente regulamento.

2.   Salvo prova em contrário, os Estados-Membros consideram que os rótulos e as informações sobre o produto cumprem o disposto no presente regulamento. Os Estados-Membros podem pedir aos fornecedores que apresentem documentação técnica, nos termos do ponto 4 do artigo 5.o, para avaliar a exactidão dos valores declarados.

Artigo 11.o

Incentivos

Os Estados-Membros não podem oferecer incentivos ao uso de pneus classificados abaixo da classe ▐ C, seja no que diz respeito ao nível de eficiência energética ou à classe de aderência em pavimento molhado , na acepção, respectivamente, das partes A e B do anexo I ▐.

Artigo 12.o

Alterações e adaptação ao progresso técnico

As seguintes medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o :

(1)

introdução de requisitos no que respeita à aderência em pavimento molhado para os pneus C2 e C3, desde que estejam disponíveis métodos de ensaio harmonizados adequados;

(2)

introdução de requisitos no que diz respeito a pneus de neve ou a pneus destinados ao Inverno nórdico;

(3)

adaptação dos anexos I a IV ao progresso técnico.

Artigo 13.o

Execução e sanções

1.     No interesse da aplicação coerente do presente regulamento, os Estados-Membros devem, através de uma troca contínua de informações, garantir uma cooperação estreita a nível da supervisão do mercado. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas adequadas necessárias para regulamentar os controlos ex post, a fim de assegurar que os pneus que não estejam devidamente rotulados sejam postos em conformidade ou retirados do mercado .

2.    Os Estados-Membros devem aprovar medidas que estabeleçam as sanções aplicáveis à infracção do presente regulamento, incluindo normas sobre as sanções aplicáveis à violação das disposições aprovadas ao abrigo do presente regulamento e das disposições que garantem a sua execução.

3.     Essas medidas devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas.

4.    Os Estados-Membros notificam imediatamente essas medidas e quaisquer alterações posteriores das mesmas à Comissão.

Artigo 14.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Artigo 15.o

Revisão

1.    Até 3 anos após a data de início de aplicação do presente regulamento , a Comissão revê a aplicação deste, tendo nomeadamente em conta:

a)

a eficácia do rótulo em termos de sensibilização dos consumidores;

b)

a necessidade de alargar o sistema de rotulagem aos pneus recauchutados;

c)

a necessidade de definição de novos parâmetros ou categorias de pneus;

d)

as informações sobre parâmetros dos pneus apresentadas pelos fornecedores ou distribuidores de pneus aos consumidores finais.

2.     Com base nesta revisão e após uma avaliação do impacto e uma sondagem junto dos consumidores, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, caso necessário, de uma proposta de alteração do presente regulamento.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Novembro de 2012.

Todavia, os artigos 5.o e 6.o não são aplicáveis a pneus fabricados antes de 1 de Julho de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. ║

Feito em ║

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Parecer de 25 de Março de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C …

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 22 de Abril de 2009.

(4)  COM(2008)0433.

(5)  COM(2006)0545.

(6)  JO L

(7)  JO L 189 de 18.7.2002, p. 12.

(8)  JO L 297 de 13.10.1992, p. 16.

(9)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(10)  JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.

Quarta-feira, 22 de Abril de 2009
ANEXO I

Classificação dos parâmetros dos pneus

Parte A:   Classes de eficiência energética

A classe de eficiência energética deve ser determinada com base no coeficiente de resistência ao rolamento (CRR) de acordo com a escala de A a G a seguir especificada e medida de acordo com o ║ Regulamento … da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) ║ .

Pneus С1

Pneus С2

Pneus С3

CRR em kg/t

Classe de eficiência energética

CRR em kg/t

Classe de eficiência energética

CRR em kg/t

Classe de eficiência energética

CRR≤6,5

A

CRR≤5,5

A

CRR≤4,0

A

6,6≤CRR≤7,7

B

5,6≤CRR≤6,7

B

4,1≤CRR≤5,0

B

7,8≤CRR≤9,0

C

6,8≤CRR≤8,0

C

5,1≤CRR≤6,0

C

Vazio

D

Vazio

D

6,1≤CRR≤7,0

D

9,1≤CRR≤10,5

E

8,1≤CRR≤9,2

E

7,1≤CRR≤8,0

E

10,6≤CRR≤12,0

F

9,3≤CRR≤10,5

F

CRR≥8,1

F

CRR≥12,1

G

CRR≥10,6

G

Vazio

G

Parte B:   Classes de aderência em pavimento molhado

As classes de aderência em pavimento molhado dos pneus C 1 deve ser determinada com base no índice de aderência em pavimento molhado (G), de acordo com a escala «A a G» a seguir especificada e medidade acordo com o Regulamento n.o 117 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de pneus no que diz respeito ao ruído de rolamento e à aderência em pavimento molhado (1).

G

Classes de aderência em pavimento molhado

155≤G

A

140≤G≤154

B

125≤G≤139

C

Vazio

D

110≤G≤124

E

G≤109

F

Vazio

G

Parte C:   Ruído exterior de rolamento

O valor medido do ruído exterior de rolamento deve ser declarado em decibéis e medido de acordo com o Regulamento n.o 117 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) ║.

Parte D:     Marcação de baixo ruído

Em relação aos pneus de baixo ruído definidos de acordo com a classificação abaixo especificada, a rotulagem do valor do ruído exterior de rolamento medido em decibéis (dB) deve ser complementado com a «Marcação de baixo ruído»:

Classes de ruído exterior de rolamento (dB(A))

 

C1

C2

C3

Marcação de baixo ruído (2)

≤68

≤69

≤70


(1)  JO L 231 de 29.8.2008, p. 19.

(2)   Marcação Baixo Ruído:

Image

Quarta-feira, 22 de Abril de 2009
ANEXO II

Formato do rótulo

O rótulo adesivo referido no ponto 1 do artigo 5.o e no ponto 1 do artigo 6.o contém duas partes: (1) um rótulo impresso no formato a seguir descrito e (2) um espaço em que se indica o nome do fornecedor e a marca do pneu (a seguir designado «espaço reservado à marca»).

1.   Aspecto do rótulo

1.1.

O rótulo impresso no autocolante, referido no ponto 1 do artigo 5.o e no ponto 1 do artigo 6.o , deve ser conforme com a ilustração que se segue:

Image

1.2.

São aditados os seguintes elementos à figura do rótulo:

Aposição do endereço do sítio Internet comunitário relativo à rotulagem dos pneus, em caracteres grandes na parte inferior do rótulo.

1.3.

A figura que se segue contém as especificações do rótulo:

Image

1.4.

O rótulo deve ter, pelo menos, uma largura de 75 mm e uma altura de 110 mm. Se o rótulo for impresso num formato maior, o seu conteúdo deve, no entanto, manter-se proporcional em relação às especificações acima indicadas.

1.5.

O rótulo deve cumprir os seguintes requisitos:

a)

As cores são CMAP – ciano, magenta, amarelo e preto - e são indicadas de acordo com o seguinte exemplo: 00-70-X-00: 0 % ciano, 70 % magenta, 100 % amarelo, 0 % preto.

b)

Os números da lista que se segue referem-se às legendas indicadas no ponto 1.3.

Image

Eficiência energética

Pictograma apresentado: largura: 19,5 mm, altura: 18,5 mm – Enquadramento do pictograma: traço: 3,5 pt, largura: 26 mm, altura: 23 mm – Enquadramento da classificação: traço: 1 pt – Remate do enquadramento: traço: 3,5 pt, largura: 36 mm – Cor: X-10-00-05;

Image

Aderência em pavimento molhado

Pictograma apresentado: largura: 19 mm, altura: 19 mm – Enquadramento do pictograma: traço: 3,5 pt, largura: 26 mm, altura: 23 mm – Enquadramento da classificação: traço: 1 pt – Remate do enquadramento: traço: 3,5 pt, largura: 26 mm – Cor: X-10-00-05;

Image

Ruído exterior de rolamento

Pictograma apresentado: largura: 23 mm, altura: 15 mm – Enquadramento do pictograma: traço: 3,5 pt, largura: 26 mm, altura: 24 mm – Enquadramento do valor: traço: 1 pt – Remate do enquadramento: traço: 3,5 pt, altura: 24 mm – Cor: X-10-00-05;

Image

Rebordo do rótulo: traço: 1,5 pt – Cor: X-10-00-05;

Image

Escala de A-G

Setas: altura: 4,75 mm, intervalo: 0,75 mm, traço preto: 0,5 pt – Cores:

A: X-00-X-00;

B: 70-00-X-00;

C: 30-00-X-00;

D: 00-00-X-00;

E: 00-30-X-00;

F: 00-70-X-00;

G: 00-X-X-00.

Texto: Helvetica Bold 12 pt, 100 % branco, contorno preto: 0,5 pt;

Image

Classificação

Seta: largura: 16 mm, altura: 10 mm, 100 % preto;

Texto: Helvetica Bold 14.866,20 cm3, 100 % branco;

Image

Linhas da escala: traço: 0,5 pt, intervalo das linhas a tracejado: 5,5 mm, 100 % preto;

Image

Texto da escala: Helvetica Bold 6.056,60 cm3, 100 % preto;

Image

Valor do ruído

Caixa: largura: 25 mm, altura: 10 mm, 100 % preto;

Texto: Helvetica Bold 20 pt, 100 % branco;

Texto da unidade de medida: Helvetica Bold Regular para «(A)» 13 pt, 100 % branco;

Image

Logotipo da UE: largura: 9 mm, altura: 6 mm;

Image

Referência do regulamento: Helvetica Regular 7,5 pt, 100 % preto;

Referência da classe de pneu: Helvetica Bold 7,5 pt, 100 % preto;

c)

O fundo deve ser branco.

1.6.

A classe do pneu (C1, C2 ou C3) deve ser indicada no rótulo no formato prescrito na ilustração que figura no ponto 1.3.

2.   Espaço reservado à marca

║ No autocolante, junto ao rótulo, os fornecedores devem acrescentar o seu nome e a linha, a dimensão, o índice de carga, a categoria de velocidade e outra especificação técnica do pneu em qualquer cor, formato e desenho, desde que a dimensão proporcional do espaço reservado à marca não ultrapasse 4/5 da dimensão do rótulo e a mensagem publicada junto ao rótulo não oculte a mensagem do próprio rótulo.

3.     Formato do rótulo explicativo alargado

A versão explicativa do rótulo a que se refere o artigo 6.o deve ser conforme à ilustração abaixo indicada e o texto deve ser traduzido para a língua relevante no ponto de venda. Essa versão do rótulo deve ser fornecida ao cliente, na própria factura ou acompanhar esta última, salvo se daí decorrerem encargos indevidos para o distribuidor, caso em que as informações são prestadas nos termos do ponto 4 do anexo II.

Image

4.     Formato das informações constantes do recibo

Quando os custos de impressão do rótulo explicativo indicado no ponto 3 do anexo II constituam um encargo indevido para o distribuidor, as informações relativas ao rótulo devem ser prestadas de acordo com a seguinte ilustração:

Image

Quarta-feira, 22 de Abril de 2009
ANEXO III

Informações fornecidas na literatura técnica promocional

1.

As informações sobre o pneu são fornecidas na ordem a seguir especificada:

i)

Classe de eficiência energética (║zA a G);

ii)

Classe de aderência em pavimento molhado (║A a G);

iii)

Valor medido do ruído exterior de rolamento (dB).

2.

Estas informações devem cumprir os seguintes requisitos:

i)

Fácil legibilidade;

ii)

Fácil compreensão;

iii)

Quando possam ser atribuídas classificações diferentes a um determinado tipo de pneu em função da dimensão ou de outros parâmetros, indicação da gama de desempenho entre os piores e os melhores pneus.

3.

Os fornecedores devem também disponibilizar no seu sítio Internet:

i)

Ligação ao sítio Internet comunitário relativo à rotulagem dos pneus;

ii)

║ Explicação dos pictogramas impressos no rótulo e o calculador da eficiência em termos de consumo de combustível contido no sítio Internet comunitário relativo à rotulagem dos pneus ;

iii)

║ Declaração ║ de que as economias reais de combustível e a segurança rodoviária dependem em larga medida do comportamento dos condutores, em particular do seguinte:

uma condução ecológica pode reduzir significativamente o consumo de combustível,

a pressão dos pneus deve ser regularmente verificada para obter melhor aderência em pavimento molhado e ║ menor consumo de combustível,

as distâncias de paragem devem sempre ser rigorosamente respeitadas.

Quarta-feira, 22 de Abril de 2009
ANEXO IV

Procedimento de verificação

Para cada tipo de pneu ou grupo de pneus determinado pelo fornecedor, deve ser avaliada a conformidade das classes declaradas de eficiência energética e de aderência em pavimento molhado, assim como o valor declarado do ruído exterior de rolamento, procedendo-se do seguinte modo:

(1)

começa por testar-se um único pneu. Se o valor medido corresponder à classe ou ao valor de ruído exterior de rolamento declarados, o teste è concluído com êxito;

(2)

se o valor medido não corresponder à classe ou ao valor de ruído exterior de rolamento declarados, serão testados mais três pneus. Será considerado o valor médio da medição resultante dos quatro pneus testados ║ para avaliar a concordância com as informações declaradas.


8.7.2010   

PT

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CE 184/212


Quarta-feira, 22 de Abril de 2009
Alteração do Regulamento (CE) n.o 717/2007 (rede telefónica móvel) e da Directiva 2002/21/CE (comunicações electrónicas) ***I

P6_TA(2009)0249

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 717/2007, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade, e a Directiva 2002/21/CE, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (COM(2008)0580 – C6-0333/2008 – 2008/0187(COD))

2010/C 184 E/55

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0580),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 95.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0333/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e da Comissão da Cultura e da Educação (A6-0138/2009),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Quarta-feira, 22 de Abril de 2009
P6_TC1-COD(2008)0187

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 22 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 717/2007, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade, e a Directiva 2002/21/CE, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n.o 544/2009.)


8.7.2010   

PT

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CE 184/213


Quarta-feira, 22 de Abril de 2009
Requisitos em matéria de relatórios e documentação em caso de fusões ou de cisões ***I

P6_TA(2009)0250

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 77/91/CEE, 78/855/CEE e 82/891/CEE do Conselho e a Directiva 2005/56/CE no que respeita aos requisitos em matéria de relatórios e documentação em caso de fusões ou de cisões (COM(2008)0576 – C6-0330/2008 – 2008/0182(COD))

2010/C 184 E/56

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0576),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 2 do artigo 44.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0330/2008),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 7 de Abril de 2009, de aprovar a proposta com as alterações nela introduzidas, segundo o preceituado no primeiro travessão do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0247/2009),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Quarta-feira, 22 de Abril de 2009
P6_TC1-COD(2008)0182

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 22 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 77/91/CEE, 78/855/CEE e 82/891/CEE do Conselho e a Directiva 2005/56/CE no que respeita aos requisitos em matéria de relatórios e documentação em caso de fusões ou de cisões

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Directiva 2009/109/CE.)


8.7.2010   

PT

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CE 184/214


Quarta-feira, 22 de Abril de 2009
Acesso às actividades de seguro directo e resseguro e seu exercício (reformulação) ***I

P6_TA(2009)0251

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, sobre uma proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à actividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (SOLVÊNCIA II) (reformulação) (COM(2008)0119 – C6-0231/2007 – 2007/0143(COD))

2010/C 184 E/57

(Processo de co-decisão – reformulação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0361) e a proposta alterada (COM(2008)0119),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 2 do artigo 47.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0231/2007),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de Novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos (1),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 1 de Abril de 2009, de aprovar a proposta com as alterações nela introduzidas, nos termos do disposto no primeiro travessão do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta os artigos 80.o-A e 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6–0413/2008),

A.

Considerando que, de acordo com o Grupo de Trabalho Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, a proposta em apreço não inclui quaisquer alterações substantivas diferentes das que, como tal, são identificadas na proposta e considerando que a codificação das disposições inalteradas dos actos anteriores, se tomada em conjunto com as referidas alterações, configura uma proposta que contém uma codificação simples dos textos existentes, sem introduzir qualquer mudança na sua substância,

1.

Aprova a proposta da Comissão adaptada às recomendações do Grupo de Trabalho Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão e tal como seguidamente alterada;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente posição ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.


Quarta-feira, 22 de Abril de 2009
P6_TC1-COD(2007)0143

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 22 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à actividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (SOLVÊNCIA II) (reformulação)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Directiva 2009/138/CE.)


8.7.2010   

PT

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CE 184/215


Quarta-feira, 22 de Abril de 2009
Acordo comercial provisório com o Turquemenistão *

P6_TA(2009)0253

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, sobre uma proposta de decisão do Conselho e da Comissão relativa à celebração do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Turquemenistão, por outro (5144/1999 – COM(1998)0617 – C5-0338/1999 –1998/0304(CNS))

2010/C 184 E/58

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho e da Comissão (COM(1998)0617),

Tendo em conta o Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Turquemenistão, por outro (5144/1999),

Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Março de 2001 sobre a situação no Turquemenistão (1),

Tendo em conta a sua Resolução de 23 de Outubro de 2003 sobre o Turquemenistão, incluindo a Ásia Central (2),

Tendo em conta a sua Resolução de 20 de Fevereiro de 2008 sobre uma estratégia da UE para a Ásia Central (3),

Tendo em conta o artigo 133.o e o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o do Tratado CE,

Tendo em conta o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0338/1999),

Tendo em conta o artigo 51.o e o n.o 7 do artigo 83.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A6-0085/2006),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e do Turquemenistão.


(1)  JO C 343 de 5.12.2001, p. 310.

(2)  JO C 82 E de 1.4.2004, p. 639.

(3)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0059.


8.7.2010   

PT

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CE 184/216


Quarta-feira, 22 de Abril de 2009
Quadro comunitário para a segurança nuclear *

P6_TA(2009)0254

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, sobre uma proposta de Directiva (Euratom) do Conselho que cria um quadro comunitário para a segurança nuclear (COM(2008)0790 – C6-0026/2009 – 2008/0231(CNS))

2010/C 184 E/59

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0790),

Tendo em conta os artigos 31.o e 32.o do Tratado Euratom, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0026/2009),

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

Tendo em conta os artigos 51.o e 35.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0236/2009),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do segundo parágrafo do artigo 119. o do Tratado Euratom e a assegurar que os requisitos jurídicos previstos no Tratado Euratom para a aprovação da proposta foram respeitados, nomeadamente a consulta do grupo de peritos de acordo com o artigo 31. o desse tratado;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de directiva

Considerando 6

(6)

Embora cada Estado-Membro seja livre de decidir quanto ao seu pacote energético, após um período de reflexão, o interesse pela construção de centrais aumentou e alguns Estados-Membros decidiram autorizar novas centrais. Por outro lado, espera-se que, nos próximos anos, os titulares de licenças apresentem pedidos de prolongamento do período de vida de centrais nucleares.

(6)

Cada Estado-Membro é livre de decidir quanto ao seu pacote energético.

Alteração 2

Proposta de directiva

Considerando 7

(7)

Devem, pois, ser preparados guias das melhores práticas para orientar os organismos reguladores nas suas decisões relativas ao prolongamento do período de vida das instalações nucleares.

(7)

A segurança nuclear é uma matéria do interesse da Comunidade, que deve ser tomada em consideração nas decisões sobre a autorização de novas centrais e/ou prolongamento do período de vida das instalações nucleares. Devem, pois, ser preparados guias das melhores práticas para orientar os organismos reguladores e os Estados-Membros nas suas decisões sobre a concessão, ou não, de autorização para novas centrais, assim como nas suas decisões relativas ao prolongamento do período de vida das instalações nucleares.

Alteração 3

Proposta de directiva

Considerando 9

(9)

O aperfeiçoamento contínuo da segurança nuclear exige que os sistemas de gestão instituídos e os titulares das licenças assegurem o nível elevado de segurança para a população.

(9)

O aperfeiçoamento contínuo da segurança nuclear exige que os sistemas de gestão instituídos e os titulares das licenças e gestores de resíduos assegurem o mais elevado nível possível de segurança para a população.

Alteração 4

Proposta de directiva

Considerando 10

(10)

Os princípios fundamentais e exigências que a Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) estabeleceu constituem um quadro de práticas no qual devem basear-se as normas nacionais de segurança. Os Estados-Membros têm dado contributos consideráveis para o aperfeiçoamento desses princípios e normas.

(10)

Os princípios fundamentais , exigências e directrizes que a Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) estabeleceu constituem um quadro de práticas no qual devem basear-se as normas nacionais de segurança. Os Estados-Membros têm dado contributos consideráveis para o aperfeiçoamento desses princípios e normas. Essas normas devem reflectir as melhores práticas a nível internacional em matéria de normas de segurança, pelo que constituem uma base adequada para a legislação comunitária. Elas não podem ser introduzidas na legislação comunitária através duma mera referência na presente directiva às normas de segurança da AIEA (IAEA Safety Standard Series No. SF-1) de 2006. Por isso, deve ser aditado à presente directiva um anexo contendo os princípios fundamentais de segurança da AIEA.

Alteração 5

Proposta de directiva

Considerando 13

(13)

A prestação de informações ao público, com precisão e oportunidade, sobre questões importantes relacionadas com a segurança das instalações nucleares, deve basear-se num nível elevado de transparência.

(13)

A prestação de informações aos trabalhadores da indústria nuclear e ao público, com precisão e oportunidade, sobre questões importantes relacionadas com a segurança das instalações nucleares, deve basear-se num nível elevado de transparência.

Alteração 6

Proposta de directiva

Considerando 13-A (novo)

 

13-A.

A fim de garantir o acesso à informação, a participação pública e a transparência, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas adequadas para cumprirem as obrigações definidas nas convenções internacionais que já prevêem as normas necessárias nos contextos nacional, internacional ou transfronteiriço, como a Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (Convenção de Aarhus, de 25 de Junho de 1998) (1).

Alteração 7

Proposta de directiva

Considerando 15

(15)

A fim de assegurar a aplicação efectiva das normas de segurança nas instalações nucleares, os Estados-Membros devem instituir organismos reguladores como autoridades independentes. Os organismos reguladores devem ser dotados de competência e recursos adequados ao desempenho das suas obrigações.

(15)

A fim de assegurar a regulamentação efectiva das instalações nucleares, os Estados-Membros devem instituir organismos reguladores como autoridades independentes dos interesses que podem afectar indevidamente as decisões em matéria de segurança nuclear . Os organismos reguladores devem ser dotados de competência e recursos adequados ao desempenho das suas obrigações.

Alteração 8

Proposta de directiva

Considerando 19

(19)

Os organismos reguladores responsáveis pela segurança das instalações nucleares nos Estados-Membros devem cooperar sobretudo através do Grupo Europeu de Alto Nível para a Segurança Nuclear e a Gestão dos Resíduos , que elaborou dez princípios para a regulamentação da segurança nuclear. O Grupo Europeu de Alto Nível para a Segurança Nuclear e a Gestão dos Resíduos deve contribuir para o quadro comunitário relativo à segurança nuclear, com o objectivo de o aperfeiçoar continuamente,

(19)

Os organismos reguladores responsáveis pela supervisão da segurança das instalações nucleares nos Estados-Membros devem cooperar sobretudo através do Grupo Europeu de Alto Nível para a Segurança Nuclear e a Gestão dos Resíduos. O Grupo Europeu de Alto Nível elaborou dez princípios para a regulamentação da segurança nuclear que são importantes no contexto da presente directiva . O Grupo Europeu de Alto Nível para a Segurança Nuclear e a Gestão dos Resíduos deve contribuir para o quadro comunitário relativo à segurança nuclear, com o objectivo de o aperfeiçoar continuamente,

Alteração 9

Proposta de directiva

Artigo 1 – n.o 1

1.   A presente directiva visa alcançar, manter e aperfeiçoar continuamente a segurança nuclear na Comunidade e reforçar o papel dos organismos nacionais reguladores.

1.   A presente directiva visa criar um quadro comunitário para a segurança nuclear na União Europeia. Estabelece uma base para as disposições legislativas e regulamentares nos Estados-Membros sobre segurança nuclear e visaalcançar, manter e aperfeiçoar continuamente a segurança nuclear na Comunidade e reforçar o papel dos organismos nacionais.

Alteração 11

Proposta de directiva

Artigo 1 – n.o 2

2.   O seu âmbito de aplicação abrange as fases de projecto, escolha do local, construção, manutenção, exploração e desmantelamento das instalações nucleares, cuja segurança o quadro legislativo e regulamentar do Estado-Membro exige que seja tomada em conta.

2.   O seu âmbito de aplicação abrange as fases de projecto, escolha do local, construção, manutenção, encomenda , exploração e desmantelamento das instalações nucleares, bem como o trabalho levado a cabo pelos subcontratados utilizados pelos operadores, cuja segurança o quadro legislativo e regulamentar do Estado-Membro exige que seja tomada em conta.

Alteração 12

Proposta de directiva

Artigo 2 – ponto 1

(1)

«Instalação nuclear»: uma instalação de fabrico de combustível nuclear, um reactor de investigação (incluindo conjuntos sub críticos e críticos), uma central nuclear, uma instalação de armazenagem de combustível irradiado, uma fábrica de enriquecimento ou uma instalação de retrocedimento;

(1)

«Instalação nuclear»: uma instalação de fabrico de combustível nuclear, um reactor de investigação (incluindo conjuntos sub críticos e críticos), uma central nuclear, uma instalação de armazenagem de combustível irradiado, uma fábrica de enriquecimento ou uma instalação de retrocedimento , incluindo instalações para o manuseamento e tratamento de substâncias radioactivas geradas durante a exploração de uma instalação;

Alteração 13

Proposta de directiva

Artigo 2 – ponto 3

(3)

« Material radioactivo »: qualquer substância que contenha um ou mais radionuclídeos, cuja actividade ou concentração não possa ser menosprezada do ponto de vista da protecção contra as radiações;

(3)

« Substância radioactiva »: qualquer substância que contenha um ou mais radionuclídeos, cuja actividade ou concentração não possa ser menosprezada do ponto de vista da protecção contra as radiações;

Alteração 14

Proposta de directiva

Artigo 2 – ponto 8

(8)

«Organismo regulador»: uma entidade ou entidades a que um Estado-Membro conferiu legalmente competências para, nesse Estado-Membro, conceder licenças e supervisar a escolha do local, o projecto, a construção, a colocação em serviço, a exploração ou o desmantelamento de instalações nucleares ;

(8)

«Organismo regulador»: uma autoridade ou sistema de autoridades designadas por um Estado-Membro como possuindo a autoridade jurídica para efectuar o processo regulador, incluindo a questão das autorizações e, dessa forma, a regulamentação nuclear, da radiação, dos resíduos e da segurança do transporte ;

Alteração 15

Proposta de directiva

Artigo 2 – ponto 9

(9)

«Licença»: uma autorização concedida pelo organismo regulador ao requerente, conferindo-lhe a responsabilidade pelas fases de escolha do local, projecto, construção, colocação em serviço, exploração ou desmantelamento de instalações nucleares;

(9)

«Licença»: uma autorização concedida por uma autoridade nacional ou governamental aprovada por esse governo ao requerente, conferindo-lhe a responsabilidade pelas fases de escolha do local, projecto, construção, colocação em serviço, exploração ou desmantelamento de instalações nucleares;

Alteração 16

Proposta de directiva

Artigo 2 – ponto 10

(10)

«Novos reactores nucleares»: reactores nucleares cuja licença de exploração foi concedida após a entrada em vigor da presente directiva.

(10)

«Novos reactores nucleares»: reactores nucleares cuja licença de construção foi concedida após a entrada em vigor da presente directiva.

Alteração 17

Proposta de directiva

Artigo 3 – título

Responsabilidade e obrigações relativas à segurança das instalações nucleares

Obrigações jurídicas relativas à segurança das instalações nucleares

Alteração 18

Proposta de directiva

Artigo 3 – n.o 1

1.     A responsabilidade primordial pela segurança das instalações nucleares compete ao titular da licença, sob o controlo do organismo regulador. As medidas e os controlos de segurança a aplicar numa instalação nuclear serão decididos unicamente pelo organismo regulador e concretizados pelo titular da licença.

O titular da licença terá a responsabilidade primordial pela segurança ao longo de todo o ciclo de vida da instalação nuclear, até à sua libertação do controlo regulamentar. Esta responsabilidade do titular da licença não pode ser delegada.

Suprimido

Alteração 19

Proposta de directiva

Artigo 3 – n.o 2

2 .   Os Estados-Membros instituirão e manterão um quadro legislativo e regulamentar para a segurança das instalações nucleares. Esse quadro compreenderá normas de segurança nacionais, um sistema de licenciamento e controlo das instalações e de proibição da sua exploração sem licença e um sistema de supervisão regulamentar, incluindo o necessário dispositivo de execução.

1 .   Os Estados-Membros instituirão e manterão um quadro legislativo e regulamentar, baseado nas melhores práticas internacionais e comunitárias, para a segurança das instalações nucleares. Esse quadro compreenderá normas de segurança nacionais, um sistema de licenciamento e controlo das instalações e de proibição da sua exploração sem licença e um sistema de supervisão regulamentar, através da suspensão, modificação ou revogação de licenças, incluindo o necessário dispositivo de execução.

Alteração 20

Proposta de directiva

Artigo 3 – n.o 2-A (novo)

 

2-A.     Os Estados-Membros asseguram que será criada legislação prevendo a revogação da licença de exploração de uma instalação nuclear em caso de infracções graves às condições de uma licença.

Alteração 21

Proposta de directiva

Artigo 3 – n.o 2-B (novo)

 

2-B.     Os Estados-Membros asseguram que todas as organizações envolvidas em actividades directamente relacionadas com instalações nucleares estabelecerão políticas que dão a devida prioridade à segurança nuclear.

Alteração 22

Proposta de directiva

Artigo 3 – n.o 2-C (novo)

 

2-C.     Os Estados-Membros asseguram que pelo menos de dez em dez anos, o organismo regulador e o sistema nacional de regulamentação são submetidos a uma verificação periódica por pares a nível internacional, com vista ao aperfeiçoamento contínuo da infra-estrutura regulamentar.

Os Estados-Membros comunicam à Comissão os resultados da verificação periódica por pares a nível internacional.

Alteração 23

Proposta de directiva

Artigo 3 - n.o 2-D (novo)

 

2-D.     Os Estados-Membros podem aplicar medidas de segurança mais rigorosas do que as previstas na presente directiva.

Alteração 24

Proposta de directiva

Artigo 4 – título

Organismos reguladores

Nomeação e responsabilidades dos organismos reguladores

Alteração 25

Proposta de directiva

Artigo 4 – n.o -1 (novo)

 

-1.     Os Estados-Membros nomearão um organismo regulador nacional incumbido de regulamentar, fiscalizar e avaliar a segurança das instalações nucleares.

Alteração 26

Proposta de directiva

Artigo 4 – n.o 1

1.   Os Estados-Membros assegurarão que o organismo regulador seja efectivamente independente de todas as organizações cuja função consista em promover ou explorar instalações nucleares ou demonstrar os seus benefícios para a sociedade, e livre de qualquer influência que possa afectar asegurança.

1.   Os Estados-Membros assegurarão a efectiva independência do organismo regulador. Para o efeito os Estados-Membros assegurarão que:

a)

o organismo regulador é juridicamente distinto e funcionalmente independente de qualquer outra entidade pública ou privada e, em especial, de todas as organizações cuja função consista em promover ou explorar instalações nucleares ou demonstrar os seus benefícios para a sociedade, e livre de qualquer influência indevida que possa afectar asegurança.

b)

os funcionários do organismo regulador, bem como os responsáveis pela sua gestão, actuam independentemente de quaisquer interesses de mercado e não procuram ou adoptam instruções de qualquer governo ou outra entidade pública.

Este requisito deverá ser cumprido sem prejuízo de uma estreita colaboração com outras autoridades nacionais relevantes.

Alteração 27

Proposta de directiva

Artigo 4 – n.o 2

2.   O organismo regulador será dotado de autoridade, competências e recursos humanos e financeiros adequados ao cumprimento das suas responsabilidades e à execução das suas obrigações. Supervisionará e regulará a segurança das instalações nucleares e assegurará a aplicação das normas, condições e regulamentos de segurança .

2.    Os Estados-Membros assegurarão que o organismo regulador seja dotado de autoridade, competências e recursos humanos e financeiros adequados ao cumprimento das suas responsabilidades e à execução das suas obrigações. O organismo regulador supervisionará e regulará a segurança das instalações nucleares e assegurará o cumprimento das normas de segurança aplicáveis e das condições de concessão de licenças .

Alteração 28

Proposta de directiva

Artigo 4 – n.o 3

3.     O organismo regulador concederá licenças e controlará a sua aplicação no referente a escolha do local, projecto, construção, colocação em serviço, exploração ou desmantelamento das instalações nucleares.

Suprimido

Alteração 29

Proposta de directiva

Artigo 4 – n.o 3-A (novo)

 

3-A.     Os Estados-Membros assegurarão que o organismo regulador proceda a acções de avaliação, de investigação, de controlo e, se necessário, de execução em matéria de segurança nuclear nas instalações nucleares ao longo de todo o ciclo de vida das mesmas, inclusive durante o desmantelamento.

Alteração 30

Proposta de directiva

Artigo 4 – n.o 3-B (novo)

 

3-B.     Os Estados-Membros assegurarão que o organismo regulador tenha o poder de ordenar a suspensão das operações de qualquer instalação nuclear quando a segurança não se encontre garantida.

Alteração 31

Proposta de directiva

Artigo 4 – n.o 4

4.     Os organismos reguladores assegurarão que os titulares das licenças disponham de pessoal adequado, em termos de número e qualificações.

Suprimido

Alteração 32

Proposta de directiva

Artigo 4 – n.o 5

5.     Pelo menos de dez em dez anos, o organismo regulador sujeitar-se-á e sujeitará o sistema nacional de regulamentação a uma verificação periódica por pares a nível internacional, com vista ao aperfeiçoamento contínuo da infra-estrutura regulamentar.

Suprimido

Alteração 33

Proposta de directiva

Artigo 4 – n.o 5-A (novo)

 

5-A.     Os organismos reguladores dos Estados-Membros procederão ao intercâmbio de boas práticas regulamentares e desenvolverão uma visão comum das normas de segurança nuclear aceites a nível internacional.

Alteração 34

Proposta de directiva

Artigo 5

Os Estados-Membros informarão a população sobre os procedimentos e resultados das actividades de vigilância no domínio da segurança nuclear. Assegurarão igualmente que os organismos reguladores informem efectivamente o público nos domínios da sua competência. Será assegurado o acesso à informação, em conformidade com as obrigações nacionais e internacionais pertinentes.

Os Estados-Membros informarão a população e a Comissão sobre os procedimentos e resultados das actividades de vigilância no domínio da segurança nuclear e informarão imediatamente a população no caso de qualquer incidente . Assegurarão igualmente que os organismos reguladores informem efectivamente o público nos domínios da sua competência. Será assegurado o acesso à informação, em conformidade com as obrigações nacionais e internacionais pertinentes.

Alteração 35

Proposta de directiva

Artigo 6 – n.o 1 – parágrafo 1

1.   Os Estados-Membros respeitarão os princípios fundamentais de segurança da AIEA ( IAEA Safety Fundamentals: Fundamental safety principles, IAEA Safety Standard Series No. SF-1 (2006)). Respeitarão as obrigações e normas incorporadas na Convenção sobre a Segurança Nuclear (IAEA INFCIRC 449, 5.7.1994) .

1.    No que respeita à escolha do local, ao projecto, construção, colocação em serviço, exploração ou desmantelamento das instalações nucleares, os Estados-Membros aplicarão os princípios fundamentais de segurança da AIEA ( IAEA Safety Fundamentals: Fundamental safety principles, IAEA Safety Standard Series No. SF-1 (2006)) , que são relevantes para a criação de um quadro comunitário para a segurança nuclear, e tal como especificados no Anexo . Cumprirão as obrigações e normas relevantes incorporadas na Convenção sobre a Segurança Nuclear  (2) .

Alteração 36

Proposta de directiva

Artigo 6 – n.o 1 – parágrafo 2

Em particular, assegurarão a aplicação dos princípios fundamentais de segurança da AIEA, para garantir um nível elevado de segurança nas instalações nucleares, incluindo, nomeadamente, dispositivos eficazes contra riscos radiológicos potenciais, prevenção e resposta aos acidentes, gestão do envelhecimento, gestão a longo prazo de todos os materiais radioactivos produzidos e informação da população e das autoridades dos Estados vizinhos.

Suprimido

Alteração 37

Proposta de directiva

Artigo 6 – n.o 2

2.    No que respeita à segurança dos novos reactores nucleares, os Estados-Membros devem preparar normas adicionais, em conformidade com o aperfeiçoamento contínuo da segurança, baseando-se nos níveis elaborados pela Associação dos Organismos de Regulamentação Nuclear da Europa Ocidental (WENRA) e em estreita colaboração com o Grupo Europeu de Alto Nível para a Segurança Nuclear e a Gestão dos Resíduos .

2.    No tocante ao licenciamento da construção dos novos reactores nucleares, os Estados-Membros devem preparar normas adicionais, que reflictam o aperfeiçoamento contínuo da experiência de funcionamento dos reactores existentes, os conhecimentos decorrentes das análises de segurança referentes à exploração das centrais, as metodologias e tecnologias mais avançadas, bem como os resultados da investigação no domínio da segurança.

Alteração 38

Proposta de directiva

Artigo 6 – n.o 2-A (novo)

 

2-A.     A Comissão assegurará que a totalidade dos países terceiros que desejem aderir ou estejam em fase de negociação da sua adesão à UE cumprirão, no mínimo, as normas estabelecidas na presente directiva e os princípios constantes do seu Anexo, tal como definidos pela IAEA.

Alteração 39

Proposta de directiva

Artigo 7 – título

Obrigações dos titulares das licenças

Responsabilidades dos titulares das licenças

Alteração 40

Proposta de directiva

Artigo 7 – n.o -1 (novo)

 

-1.     Os Estados-Membros assegurarão que a responsabilidade primordial pela segurança das instalações nucleares, ao longo do respectivo ciclo de vida, incumba ao titular da licença. Esta responsabilidade do titular da licença não pode ser delegada.

Alteração 41

Proposta de directiva

Artigo 7 – n.o 1

1.   Os titulares das licenças projectarão, construirão, explorarão e desmantelarão as suas instalações nucleares em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.o.

1.    Os Estados-Membros assegurarão que os titulares das licenças sejam responsáveis pelo projecto, construção, exploração e desmantelamento das suas instalações nucleares em conformidade com o disposto no artigo 6.o.

Alteração 42

Proposta de directiva

Artigo 7 – n.o 2

2.   Os titulares das licenças criarão e porão em prática sistemas de gestão que serão periodicamente verificados pelo organismo regulador.

2.    Os Estados-Membros assegurarão que os titulares das licenças criem e ponham em prática sistemas de gestão , que são periodicamente verificados pelo organismo regulador.

Alteração 44

Proposta de directiva

Artigo 7 – n.o 3-A (novo)

 

3-A.     Os Estados-Membros asseguram que os organismos reguladores, avaliam com regularidade se os titulares das licenças dispõem de pessoal adequado, em termos de número e de qualificações, para todas as actividades de importância para a segurança nuclear, com base num relatório apresentado pelo titular da licença sobre uma avaliação das questões laborais, tais como a saúde e a segurança e a cultura de segurança, as qualificações e a formação, o número de trabalhadores e o recurso à subcontratação.

Alteração 45

Proposta de directiva

Artigo 7 – n.o 3-B (novo)

 

3-B.     As autoridades reguladoras competentes apresentarão, de três em três anos, à Comissão Europeia e aos parceiros sociais europeus um relatório sobre a segurança nuclear e a cultura de segurança. A Comissão, em colaboração com os parceiros sociais europeus, poderá propor melhorias para garantir a segurança nuclear, incluindo a protecção da saúde ao mais elevado nível na UE.

Alteração 46

Proposta de directiva

Artigo 8 – n.o 1

1.     O organismo regulador procederá a acções de avaliação, de investigação, de controlo e, se necessário, de execução, relativas à segurança nas instalações nucleares ao longo de todo o ciclo de vida das mesmas, inclusive durante o desmantelamento.

Suprimido

Alteração 47

Proposta de directiva

Artigo 8 – n.o 2

2.     Em caso de infracções graves ou repetidas às regras de segurança na instalação nuclear, o organismo regulador terá o poder de retirar a licença de exploração.

Suprimido

Alteração 48

Proposta de directiva

Artigo 8 – n.o 3

3.     O organismo regulador terá o poder de ordenar a suspensão das operações de uma instalação nuclear se entender que a segurança não está totalmente garantida.

Suprimido

Alteração 49

Proposta de directiva

Artigo 9

Os Estados-Membros , quer separadamente quer através de cooperação internacional, disponibilizarão programas e oportunidades adequados a uma formação teórica e prática contínua no domínio da segurança nuclear.

A fim de conseguir recursos humanos nacionais e preservar os conhecimentos em matéria nuclear, os Estados-Membros assegurarão que sejam disponibilizados, se necessário, através de cooperação transnacional, programas e oportunidades adequados a uma formação teórica e prática de base e contínua no domínio da segurança nuclear , incluindo programas de intercâmbio.

Alteração 50

Proposta de directiva

Artigo 10

Prioridade à segurança

Os Estados-Membros podem aplicar medidas de segurança mais rigorosas do que as previstas na presente directiva.

Suprimido

Alteração 51

Proposta de directiva

Artigo 11

Os Estados-Membros enviarão à Comissão um relatório sobre a aplicação da presente directiva até [três anos após a entrada em vigor] e, posteriormente, de três em três anos . Com base no primeiro relatório, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre os progressos alcançados com a aplicação da presente directiva, acompanhado, se se justificar, de propostas legislativas.

Os Estados-Membros apresentarão à Comissãoum relatóriosobre a aplicação da presente directiva ao mesmo tempo e com a mesma frequência dos relatórios nacionais que submetem à apreciação das reuniões de análise no quadro da Convenção sobre Segurança Nuclear. Com base neste relatório, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os progressos alcançados com a aplicação da presente directiva, acompanhado, se se justificar, de propostas legislativas.

Alteração 52

Proposta de directiva

Artigo 12 – parágrafo 1

Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em [dois anos a contar da data referida no artigo 13.o ]. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições , bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva .

Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em [dois anos a contar da data referida no artigo 13.o ]. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Alteração 53

Proposta de directiva

Anexo (novo)

 

Anexo

OBJECTIVO DE SEGURANÇA

O objectivo fundamental em matéria de segurança é a protecção dos trabalhadores e da população contra os efeitos nefastos das radiações ionizantes, que podem ser causadas pelas instalações nucleares.

1.

A fim de assegurar a protecção dos trabalhadores e da população, as instalações nucleares serão exploradas de forma a cumprirem os mais elevados padrões de segurança que possam, com razoabilidade, ser atingidos tendo em conta factores económicos e sociais.

Para além das medidas relativas à protecção da saúde, estipuladas nas Normas de Segurança de Base da Euratom (Directiva 96/29/Euratom), serão tomadas as seguintes medidas:

diminuição da probabilidade de acontecimentos que possam conduzir a uma perda de controlo sobre o núcleo de um reactor nuclear, reacção nuclear em cadeia, fonte radioactiva e

mitigação das consequências desses acontecimentos, caso venham a acontecer.

2.

O objectivo fundamental em matéria de segurança deverá ser tomado em consideração em todas as instalações nucleares e em todas as fases do seu ciclo de vida

PRINCÍPIOS DE SEGURANÇA

Princípio 1:     Responsabilidade em matéria de segurança

Os Estados-Membros velarão por que a responsabilidade primeira em matéria de segurança de uma instalação nuclear incumba ao titular da licença e tomarão as medidas adequadas para assegurar que todos os titulares de licenças cumpram as suas responsabilidades.

1.1

Os Estados-Membros assegurarão que o titular da licença tenha implementado medidas que visem:

estabelecer e manter as necessárias competências;

fornecer formação e informação adequadas;

estabelecer procedimentos e tomar disposições tendentes a manter a segurança em todas as condições;

verificar que a concepção e a qualidade das instalações nucleares são adequadas;

assegurar um controlo seguro de todos os materiais radioactivos utilizados, produzidos e armazenados;

assegurar o controlo seguro de todos os resíduos radioactivos produzidos,

a fim de cumprir a responsabilidade pela segurança de uma instalação nuclear.

Estas responsabilidades serão assumidas em conformidade com os objectivos e normas de segurança aplicáveis, tal como estabelecidos ou aprovados pelo organismo regulador, sendo o seu cumprimento assegurado mediante a implementação de um sistema de gestão.

Princípio 2:     Liderança e gestão com vista à segurança

Deverão ser criadas e mantidas uma liderança e uma gestão eficazes em prol da segurança em todas as organizações ligadas à segurança nuclear.

2.1

A liderança nas questões de segurança será exercida aos mais elevados níveis de uma organização. Será implementado e mantido um sistema de gestão eficaz, que integre todos os elementos da gestão, de modo a criar e aplicar normas de segurança consentâneas com outros requisitos, incluindo os relacionados com o desempenho humano, a qualidade e a segurança, e de modo a que a segurança não seja comprometida por outros requisitos ou exigências.

O sistema de gestão garantirá igualmente a promoção de uma cultura de segurança, a avaliação regular do desempenho em matéria de segurança e a aplicação das lições da experiência.

2.2

Será integrada no sistema de gestão uma cultura de segurança que reja as atitudes e o comportamento em matéria de segurança de todas as organizações e indivíduos em causa. A cultura de segurança compreende:

o compromisso individual e colectivo em prol da segurança por parte dos órgãos de administração, dos órgãos de gestão e do pessoal a todos os níveis;

a responsabilização das organizações e indivíduos a todos os níveis pela segurança;

medidas que favoreçam uma atitude de questionamento e de aprendizagem e que desencorajem a complacência no que respeita à segurança.

2.3

O sistema de gestão reconhecerá o conjunto de interacções dos indivíduos a todos os níveis com a tecnologia e as organizações. A fim de prevenir falhas de segurança, falhas humanas significativas e falhas organizativas, cumpre ter em conta todos os factores humanos e favorecer o bom desempenho e as boas práticas.

Princípio 3:     Avaliação da segurança

Serão levadas a cabo avaliações exaustivas e sistemáticas antes da construção e colocação em serviço das instalações nucleares, bem como ao longo do seu ciclo de vida. Será usada uma abordagem gradativa tendo em conta a magnitude dos riscos potenciais provocados pelas instalações nucleares.

3.1

O organismo regulador exigirá uma avaliação da segurança nuclear de todas as instalações nucleares, consentânea com a abordagem gradativa. Esta avaliação de segurança envolverá a análise sistemática do funcionamento normal e dos seus efeitos, da forma como as falhas ocorrem e das suas consequências. As avaliações de segurança abrangerão as medidas de segurança necessárias para controlar os riscos, sendo as características de concepção e o dispositivo de salvaguarda avaliados a fim de demonstrar que cumprem as funções de segurança exigidas. Sempre que sejam necessárias medidas de controlo ou acções do operador para manter a segurança, será levada a cabo uma avaliação inicial a fim de demonstrar que as medidas tomadas são sólidas e fiáveis. Só serão concedidas por um Estado-Membro autorizações a instalações nucleares uma vez que fique demonstrado satisfatoriamente ao organismo regulador que as medidas de segurança propostas pelo requerente da licença são adequadas.

3.2

A avaliação de segurança exigida será repetida, se necessário, ulteriormente, em parte ou na totalidade, durante a realização das operações, a fim de ter em conta novas circunstâncias (como sejam a aplicação de novas normas ou inovações científicas e tecnológicas), informações retiradas da experiência de exploração, modificações e efeitos do envelhecimento. No que respeita às operações que se prolongam por longos períodos de tempo, as avaliações serão revistas e repetidas de acordo com a necessidade. A continuidade destas operações ficará sujeita à demonstração pelas referidas reavaliações de que as medidas continuam a ser adequadas.

3.3

No âmbito das avaliações de segurança, os acontecimentos precursores dos acidentes (um acontecimento inicial que possa conduzir a uma situação de acidente) serão identificados e analisados, e serão tomadas medidas para evitar a ocorrência de acidentes.

3.4

A fim de reforçar mais a segurança, deverão ser criados processos para o tratamento das informações retiradas da experiência e para a análise da experiência em instalações próprias e alheias, incluindo acontecimentos iniciais, acontecimentos precursores dos acidentes, riscos que não se concretizaram por pouco («near misses»), acidentes e actos não autorizados, de molde a retirar as lições devidas, partilhá-las e agir em conformidade.

Princípio 4:     Optimização da segurança

Os Estados-Membros velarão por que as instalações nucleares sejam optimizadas para proporcionar o mais elevado nível de segurança susceptível de, com razoabilidade, ser atingido sem limitar indevidamente o seu funcionamento.

4.1

A optimização da segurança exigirá que se ajuíze da importância relativa de diversos factores, incluindo:

a probabilidade de ocorrência de acontecimentos previsíveis e respectivas consequências;

a magnitude e distribuição das doses de radiação recebidas;

factores económicos, sociais e ambientais decorrentes dos riscos de radiação.

A optimização da segurança significa igualmente a utilização de boas práticas e do bom senso tanto quanto possível nas actividades do dia a dia.

Princípio 5:     Prevenção e mitigação

Os Estados-Membros assegurarão que sejam desenvolvidos todos os esforços concretos com vista a prevenir e mitigar os incidentes e acidentes nucleares nas suas instalações.

5.1

Os Estados-Membros assegurarão que a totalidade dos titulares de licenças desenvolva todos os esforços concretos para

prevenir a ocorrência de condições anormais ou de incidentes que possam conduzir a uma perda de controlo;

prevenir a escalada de quaisquer condições anormais ou incidentes que efectivamente ocorram; e

mitigar quaisquer consequências nefastas de um acidente,

implementando a «defesa em profundidade».

5.2

O recurso à «defesa em profundidade» assegurará que, por si só, nenhuma falha técnica, humana ou organizativa possa conduzir a efeitos nocivos, e que a conjugação de falhas passíveis de dar azo a grandes efeitos nocivos sejam muito pouco prováveis.

5.3

A «defesa em profundidade» será aplicada através de um conjunto de níveis de protecção consecutivos e independentes, cuja falha acarretaria efeitos nocivos para os trabalhadores ou a população. Os níveis da «defesa em profundidade» incluirão:

uma escolha apropriada do local de instalação

uma concepção adequada da instalação nuclear, que consiste:

na elevada qualidade da concepção e construção;

na elevada fiabilidade dos componentes e do equipamento,

em sistemas de controlo, contenção e protecção e em mecanismos de fiscalização;

uma organização adequada, com:

um sistema de gestão eficaz assente num forte compromisso de gestão com uma cultura de segurança;

procedimentos e práticas operacionais criteriosos;

procedimentos pormenorizados de gestão de acidentes;

dispositivos de preparação para casos de emergência.

princípio 6:     Preparação e resposta em casos de emergência

Os Estados-Membros assegurarão que sejam criados dispositivos de preparação para situações de emergência e resposta a acidentes em instalações nucleares nos termos da Directiva 96/29/Euratom.


(1)   JO L 124 de 17.5.2005, p. 1, JO L 164 de 16.6.2006, p. 17 e Regulamento (CE) n.o 1367/2006, JO L 264 de 25.9.2006, p. 13.

(2)   JO L 318 de 11.12.1999, p. 20 e JO L 172 de 6.5.2004, p. 7.


8.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 184/232


Quarta-feira, 22 de Abril de 2009
Regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas *

P6_TA(2009)0255

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (COM(2008)0721 – C6-0510/2008 – 2008/0216(CNS))

2010/C 184 E/60

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0721),

Tendo em conta o artigo 37.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0510/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0253/2009),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 4

(4)

Actualmente, as disposições relativas ao controlo estão dispersas por um grande número de textos jurídicos complexos que se sobrepõem. Algumas vertentes do regime de controlo são mal executadas pelos Estados-Membros , que aplicam às infracções das regras da política comum das pescas medidas insuficientes e divergentes, impedindo assim a criação de condições equitativas para os pescadores em toda a Comunidade. Por conseguinte, importa consolidar, racionalizar e simplificar o regime existente e todas as obrigações dele decorrentes, nomeadamente reduzindo as duplicações da regulamentação e os encargos administrativos.

(4)

Actualmente, as disposições relativas ao controlo estão dispersas por um grande número de textos jurídicos complexos que se sobrepõem. Algumas vertentes do regime de controlo são mal executadas pelos Estados-Membros e a Comissão não apresentou propostas para todos os regulamentos de execução necessários para a aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2847/93. Consequentemente, os Estados-Membros aplicam às infracções das regras da política comum das pescas medidas insuficientes e divergentes, impedindo assim a criação de condições equitativas para os pescadores em toda a Comunidade. Por conseguinte, importa consolidar, racionalizar e simplificar o regime existente e todas as obrigações dele decorrentes, nomeadamente reduzindo as duplicações da regulamentação e os encargos administrativos.

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 14-A (novo)

 

(14-A)

A política comum das pescas abrange a conservação, a gestão e a exploração dos recursos aquáticos vivos, de forma que todos os tipos de actividades que se dedicam à exploração destes recursos sejam colocados em pé de igualdade, quer se trate de actividades comerciais ou não comerciais. Seria discriminatório submeter a pesca comercial a controlos e limites rigorosos e isentar totalmente a pesca não comercial dessas obrigações.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 19

(19)

As actividades e os métodos de controlo devem assentar numa gestão de riscos que recorra, de uma forma sistemática e completa, a procedimentos de controlo cruzado.

(19)

As actividades e os métodos de controlo deverão assentar numa gestão de riscos que recorra, de uma forma sistemática e completa, a procedimentos de controlo cruzado por parte dos Estados-Membros. É igualmente necessário que haja uma troca de informações pertinentes entre os Estados-Membros .

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 24

(24)

Deve ser estabelecida uma rede de vigilância marítima integrada que ligue sistemas de vigilância, monitorização, identificação e localização utilizados para a segurança e protecção marítimas, a protecção do meio marinho, o controlo das pescas, o controlo das fronteiras, a aplicação geral da legislação e a facilitação do comércio. A rede poderá disponibilizar continuamente informações sobre as actividades no domínio marítimo a fim de permitir uma tomada de decisão em tempo útil. Por sua vez, as autoridades públicas encarregadas de efectuar actividades de vigilância poderiam fornecer um serviço mais eficaz e eficiente. Para esse efeito, é necessário que os dados dos sistemas de identificação automática, dos sistemas de localização dos navios referidos no Regulamento (CE) n.o 2244/2003 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2003, que estabelece normas de execução relativas aos sistemas de localização dos navios por satélite17, e dos sistemas de detecção dos navios coligidos no quadro do presente regulamento sejam transmitidos, para utilização, a outras autoridades públicas que devam efectuar as actividades de vigilância acima referidas.

(24)

Deve ser estabelecida uma rede de vigilância marítima integrada que ligue sistemas de vigilância, monitorização, identificação e localização utilizados para a segurança e protecção marítimas, a protecção do meio marinho, o controlo das pescas, o controlo das fronteiras, a aplicação geral da legislação e a facilitação do comércio, adaptada às diferentes realidades dos Estados-Membros . A rede poderá disponibilizar continuamente informações sobre as actividades no domínio marítimo a fim de permitir uma tomada de decisão em tempo útil. Por sua vez, as autoridades públicas encarregadas de efectuar actividades de vigilância poderiam fornecer um serviço mais eficaz e eficiente. Para esse efeito, é necessário que os dados dos sistemas de identificação automática, dos sistemas de localização dos navios referidos no Regulamento (CE) n.o 2244/2003 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2003, que estabelece normas de execução relativas aos sistemas de localização dos navios por satélite17, e dos sistemas de detecção dos navios coligidos no quadro do presente regulamento sejam transmitidos, para utilização, a outras autoridades públicas que devam efectuar as actividades de vigilância acima referidas.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 29

(29)

Devem ser conferidas à Comissão competências para encerrar uma pescaria em caso de esgotamento da quota de um Estado-Membro ou do próprio TAC. A Comissão deve também ter possibilidade de diminuir as quotas e recusar transferências ou trocas de quotas a fim de garantir a consecução dos objectivos da política comum das pescas pelos Estados-Membros.

(29)

Devem ser conferidas à Comissão competências para encerrar uma pescaria em caso de esgotamento da quota de um Estado-Membro ou do próprio TAC.

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 34

(34)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento (.*) ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão. Todas as medidas adoptadas pela Comissão para a aplicação do presente regulamento devem respeitar o princípio da proporcionalidade.

(34)

As medidas necessárias à aplicação do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão , com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE do Conselho, de 17 de Julho de 2006 . Todas as medidas aprovadas pela Comissão para a aplicação do presente regulamento deverão respeitar o princípio da proporcionalidade.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 39

(39)

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, é necessário e conveniente, para a consecução do objectivo de base de garantir a execução efectiva da política comum das pescas, estabelecer um regime de controlo completo e uniforme. Em conformidade com o terceiro parágrafo do artigo 5.o do Tratado, o presente regulamento não excede o necessário para atingir os objectivos prosseguidos.

(39)

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, é necessário e conveniente, para a consecução do objectivo de base de garantir a execução efectiva da política comum das pescas, estabelecer um regime de controlo completo e uniforme , tendo em conta o facto de a pesca pequena e a pesca artesanal serem claramente distintas da pesca industrial, de subsistência e recreativa, e de que o sistema dos regulamentos de controlo deverá reflectir estas diferenças de forma adequada . Em conformidade com o terceiro parágrafo do artigo 5.o do Tratado, o presente regulamento não excede o necessário para atingir os objectivos perseguidos.

Alteração 8

Proposta de regulamento

Artigo 1

O presente regulamento institui um regime comunitário de controlo, monitorização, vigilância, inspecção e execução (a seguir designado «regime comunitário de controlo») das regras da política comum das pescas.

O presente regulamento institui um regime comunitário de controlo, com o objectivo de garantir o cumprimento da legislação em matéria de política comum das pescas.

Alteração 9

Proposta de regulamento

Artigo 4 – ponto 1

1)

«Actividade de pesca», a procura de peixe, a largagem, calagem ou alagem de uma arte de pesca, a colocação das capturas a bordo, o transbordo, a conservação a bordo, a transformação a bordo, a transferência e a colocação em jaulas de peixes ou de outros produtos da pesca;

1)

«Actividade de pesca», a procura de peixe, a largagem, calagem ou alagem de uma arte de pesca, a colocação das capturas a bordo, o transbordo, a conservação a bordo, o desembarque, a transformação a bordo, a transferência , a colocação em jaulas e a engorda de peixes ou de outros produtos da pesca;

Alteração 10

Proposta de regulamento

Artigo 4 – ponto 6-A (novo)

 

6-A)

«Infracção grave», qualquer uma das actividades referidas no n.o 1 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008;

Alteração 11

Proposta de regulamento

Artigo 4 – ponto 7-A (novo)

 

7-A )

«Pesca recreativa», as actividades de pesca não comercial que exploram os recursos vivos aquáticos para fins recreativos ou desportivos, incluindo, nomeadamente, a pesca recreativa à linha, a pesca desportiva, os torneios desportivos e outras formas de pesca recreativa;

Alteração 12

Proposta de regulamento

Artigo 4 – ponto 8

8)

«Autorização de pesca», uma autorização de pesca emitida em relação a um navio de pesca comunitário, para além da respectiva licença de pesca, que lhe confere o direito de exercer actividades de pesca nas águas comunitárias em geral, e/ou actividades de pesca específicas durante um período especificado, numa determinada zona ou numa determinada pescaria, sob determinadas condições;

8)

«Autorização de pesca», uma autorização de pesca emitida em relação a um navio de pesca comunitário, para além da respectiva licença de pesca, que lhe confere o direito de exercer actividades de pesca e/ou actividades de pesca específicas durante um período especificado, numa determinada zona ou numa determinada pescaria, sob determinadas condições;

Alteração 13

Proposta de regulamento

Artigo 4 – ponto 17

17)

«Transformação», o processo de preparação da apresentação do produto. Inclui a limpeza , filetagem, refrigeração , embalagem, enlatagem, congelação, fumagem, salga, cozedura, salmoura, secagem ou qualquer outra forma de preparação do pescado para comercialização;

17)

«Transformação», o processo de preparação da apresentação do produto. Inclui a filetagem, embalagem, enlatagem, congelação, fumagem, salga, cozedura, salmoura, secagem ou qualquer outra forma de preparação do pescado para comercialização;

Alteração 14

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.o 1

1.   Os Estados-Membros controlam as actividades de qualquer pessoa singular ou colectiva no âmbito da política comum das pescas no seu território e nas águas sobre as quais exercem a sua soberania ou jurisdição, nomeadamente a pesca, os transbordos, a transferência de peixes para jaulas ou instalações de aquicultura, incluindo instalações de engorda, o desembarque, a importação, o transporte, a comercialização e a armazenagem de produtos da pesca.

1.   Os Estados-Membros controlam as actividades de qualquer pessoa singular ou colectiva no âmbito da política comum das pescas no seu território e nas águas sobre as quais exercem a sua soberania ou jurisdição, nomeadamente a pesca, as actividades de aquicultura, os transbordos, a transferência de peixes para jaulas ou instalações de aquicultura, incluindo instalações de engorda, o desembarque, a importação, o transporte, a comercialização e o armazenamento de produtos da pesca.

Alteração 15

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.o 4

4.   Cada Estado-Membro vela por que o controlo, inspecção, monitorização, vigilância e execução sejam aplicados sem qualquer discriminação no que respeita aos sectores, navios ou pessoas seleccionados para inspecção , com base na gestão de riscos.

4.   Cada Estado-Membro assegura que o controlo, inspecção, monitorização, vigilância e execução sejam aplicados sem qualquer discriminação no que respeita aos sectores, navios ou pessoas, com base na gestão de riscos.

Alteração 16

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.o 3

3.   O Estado-Membro de pavilhão suspende temporariamente a licença de pesca de um navio objecto de imobilização temporária decidida por esse Estado-Membro e cuja autorização de pesca tenha sido suspensa em conformidade com o n.o 1, alínea d), do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008.

3.   O Estado-Membro de pavilhão suspende temporariamente a licença de pesca de um navio objecto de imobilização temporária decidida por esse Estado-Membro e cuja autorização de pesca tenha sido suspensa em conformidade com o ponto 4 do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008.

Alteração 17

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.o 4

4.   O Estado-Membro de pavilhão retira definitivamente a licença de pesca de um navio que seja objecto de uma medida de ajustamento da capacidade de pesca referida no n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 ou cuja autorização de pesca tenha sido retirada em conformidade com o n.o 1, alínea d), do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008.

4.   O Estado-Membro de pavilhão retira definitivamente a licença de pesca de um navio que seja objecto de uma medida de ajustamento da capacidade de pesca referida no n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 ou cuja autorização de pesca tenha sido retirada em conformidade com o ponto 4 do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008.

Alteração 18

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.o 1 – alínea f)

f)

sejam objecto de actividades de pesca com artes de pesca de fundo em zonas não abrangidas por uma organização regional de gestão das pescas;

f)

sejam objecto de actividades de pesca com artes de pesca de fundo em águas internacionais não abrangidas por uma organização regional de gestão das pescas; as artes de pesca referidas na presente disposição são inventariadas;

Alteração 19

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.o 2

2.   Os navios de pesca de comprimento de fora a fora superior a 10 metros devem ter instalado a bordo um dispositivo plenamente operacional que permita a localização e a identificação automática do navio através do sistema de localização dos navios por satélite, mediante a transmissão a intervalos regulares de dados de posição. Este dispositivo permite igualmente ao centro de vigilância da pesca do Estado-Membro de pavilhão identificar a posição efectiva do navio de pesca. Em relação aos navios de comprimento de fora a fora superior a 10 metros e inferior ou igual a 15 metros, o presente número aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2012 .

2.   Os navios de pesca de comprimento de fora a fora superior a 10 metros devem ter instalado a bordo um dispositivo plenamente operacional que permita a localização e a identificação automática do navio através do sistema de localização dos navios por satélite, mediante a transmissão a intervalos regulares de dados de posição. Este dispositivo permite igualmente ao centro de vigilância da pesca do Estado-Membro de pavilhão identificar a posição efectiva do navio de pesca. Em relação aos navios de comprimento de fora a fora superior a 10 metros e inferior ou igual a 15 metros, o presente número aplica-se a partir de 1 de Julho de 2013 .

Alteração 20

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.o 2-A (novo)

 

2-A.     O apoio financeiro para a instalação de sistemas de localização dos navios por satélite é elegível para financiamento nos termos da alínea a) do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006. A percentagem de co-financiamento pelo orçamento comunitário é de 80 %.

Alteração 21

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.o 6 – alínea a)

a)

Operem exclusivamente em águas territoriais do Estado-Membro de pavilhão ou

a)

Operem exclusivamente em águas territoriais do Estado-Membro de pavilhão e

Alteração 22

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.o 2

2.   A Comissão pode exigir que um Estado-Membro utilize um sistema de detecção dos navios relativamente a uma determinada pescaria e num determinado período.

2.   A Comissão, após apresentar uma justificação documental sobre o incumprimento das medidas de controlo ou informações de carácter científico , pode exigir que um Estado-Membro utilize um sistema de detecção dos navios relativamente a uma determinada pescaria e num determinado período.

Alteração 23

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.o 3

3.   A margem de tolerância autorizada na estimativa das quantidades mantidas a bordo, expressas em quilogramas, é de 5 % do valor inscrito no diário de bordo.

3.   A margem de tolerância autorizada na estimativa das quantidades mantidas a bordo, expressas em quilogramas, é de 10 % do valor inscrito no diário de bordo.

Alteração 24

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.o 1-A (novo)

 

1-A.     O apoio financeiro para a instalação de diários de bordo electrónicos é elegível para financiamento nos termos da alínea a) do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006. A percentagem de co-financiamento pelo orçamento comunitário é de 80 %.

Alteração 25

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.o 2

2.   O n.o 1 é aplicável aos navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora superior a 15 metros e inferior ou igual a 24 metros, a partir de 1 de Julho de 2011, e aos navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora superior a 10 metros e inferior ou igual a 15 metros a partir de 1 de Janeiro de 2012 . Os navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora até 15 metros podem ser isentos do disposto no n.o 1 sempre que:

2.   O n.o 1 é aplicável aos navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora superior a 15 metros e inferior ou igual a 24 metros, a partir de 1 de Julho de 2011, e aos navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora superior a 10 metros e inferior ou igual a 15 metros a partir de 1 de Julho de 2013 . Os navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora até 15 metros podem ser isentos do disposto no n.o 1 sempre que:

a)

Operem exclusivamente em águas territoriais do Estado-Membro de pavilhão ou

a)

Operem exclusivamente em águas territoriais do Estado-Membro de pavilhão e

b)

Nunca passem mais de 24 horas no mar, contadas desde o momento da partida até ao regresso ao porto

b)

Nunca passem mais de 24 horas no mar, contadas desde o momento da partida até ao regresso ao porto

Alteração 26

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.o 1 – proémio

1.   Sem prejuízo das disposições específicas incluídas nos planos plurianuais, os capitães dos navios de pesca comunitários ou os seus representantes notificam às autoridades competentes do Estado-Membro cujo porto ou locais de desembarque pretendam utilizar com, pelo menos, 4 horas de antecedência relativamente à hora prevista de chegada ao porto, a menos que as autoridades competentes tenham autorizado uma entrada mais cedo, as seguintes informações:

1.   Sem prejuízo das disposições específicas incluídas nos planos plurianuais, os capitães dos navios de pesca comunitários ou os seus representantes que tenham a bordo espécies sujeitas a limites de captura ou de esforço de pesca, notificam as autoridades competentes do Estado-Membro cujo porto ou locais de desembarque pretendam utilizar com, pelo menos, 4 horas de antecedência relativamente à hora prevista de chegada ao porto, a menos que as autoridades competentes tenham autorizado uma entrada mais cedo, das seguintes informações:

Alteração 27

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.o 1 – alínea d)

d)

Datas da viagem de pesca e zonas em que as capturas foram efectuadas;

d)

Datas da viagem de pesca e zonas em que as capturas foram efectuadas; a zona é definida com o mesmo grau de precisão que no n.o 1 do artigo 14.o ;

Alteração 28

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.o 1 – alínea f)

f)

Quantidades de cada espécie mantida a bordo, mesmo nulas ;

f)

Quantidades de cada espécie mantidas a bordo;

Alteração 29

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.o 4

4.    A Comissão pode, em conformidade com o procedimento referido no artigo 111.o, isentar certas categorias de navios de pesca da obrigação prevista no n.o 1, por um período limitado e renovável, ou prever outro período de notificação, tendo nomeadamente em conta o tipo de produtos da pesca, a distância entre os pesqueiros, os locais de desembarque e os portos onde esses navios estão registados.

4.    O Conselho, sob proposta da Comissão , pode fixar , para certas categorias de navios de pesca , outro período de notificação da obrigação prevista no n.o 1, tendo nomeadamente em conta o tipo de produtos da pesca, a distância entre os pesqueiros, os locais de desembarque e os portos onde esses navios estão registados.

Alteração 30

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.o 4-A (novo)

 

4-A.     As autoridades competentes do Estado-Membro cujo porto ou cujos locais de desembarque o capitão de um navio de pesca deseja utilizar, depois de ter apresentado um pedido para o efeito com uma antecedência mínima de quatro horas relativamente à hora prevista de chegada ao porto, concedem ao capitão a autorização requerida num prazo de duas horas após a recepção do pedido.

Alteração 31

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.o 3

3.   A declaração de transbordo indica a quantidade, por espécie, de produtos da pesca objecto de transbordo, a data e local de cada captura, os nomes dos navios envolvidos e os portos de transbordo e destino. Os capitães de ambos os navios são responsáveis pela exactidão de tais declarações.

3.   A declaração de transbordo indica a quantidade, por espécie, de produtos da pesca objecto de transbordo, a data e local de cada captura, os nomes dos navios envolvidos e os portos de transbordo e destino. Os capitães de ambos os navios são responsáveis pela exactidão de tais declarações. A zona é definida com o mesmo grau de precisão que no n.o 1 do artigo 14.o.

Alteração 32

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.o 4

4.     A Comissão pode, em conformidade com o procedimento referido no artigo 111.o, isentar certas categorias de navios de pesca da obrigação prevista no n.o 1, por um período limitado e renovável, ou prever outro período de notificação, tendo nomeadamente em conta o tipo de produtos da pesca, a distância entre os pesqueiros, os locais de desembarque e os portos onde esses navios estão registados.

Suprimido

Alteração 33

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.o 4

4.     Ao concederem a autorização de desembarque, as autoridades competentes atribuem um número de desembarque único ao desembarque e transmitem-no ao capitão do navio. Se o desembarque for interrompido, será necessária uma nova autorização para o seu reinício.

Suprimido

Alteração 34

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.o 2

2.   Sem prejuízo de disposições específicas incluídas nos planos plurianuais, o capitão, ou o seu representante, de um navio de pesca comunitário de comprimento de fora a fora superior a 10 metros transmite, por via electrónica, os dados da declaração de desembarque às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão, no prazo de duas horas após a conclusão do desembarque.

2.   Sem prejuízo de disposições específicas incluídas nos planos plurianuais, o capitão, ou o seu representante, de um navio de pesca comunitário de comprimento de fora a fora superior a 10 metros transmite, por via electrónica, os dados da declaração de desembarque às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão, no prazo de seis horas após a conclusão do desembarque.

Alteração 35

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.o 4

4.   O n.o 2 é aplicável aos navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora superior a 15 metros e inferior ou igual a 24 metros, a partir de 1 de Julho de 2011, e aos navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora superior a 10 metros e inferior ou igual a 15 metros a partir de 1 de Janeiro de 2012 . Os navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora até 15 metros podem ser isentos do disposto no n.o 2 sempre que:

4.   O n.o 2 é aplicável aos navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora superior a 15 metros e inferior ou igual a 24 metros, a partir de 1 de Julho de 2011, e aos navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora superior a 10 metros e inferior ou igual a 15 metros a partir de 1 de Julho de 2013 . Os navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora até 15 metros podem ser isentos do disposto no n.o 2 sempre que:

a)

Operem exclusivamente em águas territoriais do Estado-Membro de pavilhão ou

a)

Operem exclusivamente em águas territoriais do Estado-Membro de pavilhão e

b)

Nunca passem mais de 24 horas no mar, contadas desde o momento da partida até ao regresso ao porto.

b)

Nunca passem mais de 24 horas no mar, contadas desde o momento da partida até ao regresso ao porto.

Alteração 36

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.o 5

5.   Em relação aos navios de pesca isentos da obrigação prevista no n.o 2, o capitão, ou o seu representante, regista aquando do desembarque e apresenta o mais rapidamente possível, e o mais tardar 24 horas após o desembarque, uma declaração de desembarque às autoridades competentes do Estado-Membro onde o desembarque teve lugar.

5.   Em relação aos navios de pesca isentos da obrigação prevista no n.o 2, o capitão, ou o seu representante, regista aquando do desembarque e apresenta o mais rapidamente possível, e o mais tardar 24 horas após o desembarque, uma declaração de desembarque às autoridades competentes do Estado-Membro onde o desembarque teve lugar , que a reencaminham sem demora para o Estado-Membro de pavilhão .

Alteração 37

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.o 1

1.   Cada Estado-Membro regista todos os dados pertinentes relativos às possibilidades de pesca referidas no presente capítulo, expressas em termos de capturas e de esforço de pesca, e mantém os originais desses dados durante três anos ou mais, em conformidade com as regras nacionais.

1.   Cada Estado-Membro regista todos os dados pertinentes relativos às possibilidades de pesca referidas no presente capítulo, expressas em termos de capturas , de devoluções e de esforço de pesca, e mantém os originais desses dados durante três anos ou mais, em conformidade com as regras nacionais. Os dados registados em formato electrónico devem ser conservados durante pelo menos 10 anos.

Alteração 38

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.o 3

3.   Todas as capturas de uma unidade populacional ou de um grupo de unidades populacionais sujeitas a quotas e efectuadas por navios de pesca comunitários são imputadas à quota aplicável ao Estado-Membro de pavilhão para a unidade populacional ou grupo de unidades populacionais em causa, independentemente do local de desembarque.

3.   Todas as capturas e devoluções de uma unidade populacional ou de um grupo de unidades populacionais sujeitas a quotas e efectuadas por navios de pesca comunitários são imputadas à quota aplicável ao Estado-Membro de pavilhão para a unidade populacional ou grupo de unidades populacionais em causa, independentemente do local de desembarque.

Alteração 39

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.o 3

3.   A decisão referida no n.o 2 é tornada pública pelo Estado-Membro em causa e imediatamente comunicada à Comissão e aos outros Estados-Membros. Essa decisão é publicada na Série C do Jornal Oficial da União Europeia. A partir da data em que a decisão é tornada pública pelo Estado-Membro em causa, os Estados-Membros velam por que nas suas águas e no seu território não seja mantida a bordo, desembarcada, enjaulada ou transbordada qualquer quantidade de peixes em questão pelos navios de pesca que arvoram o pavilhão do Estado-Membro em causa.

3.   A decisão referida no n.o 2 é tornada pública pelo Estado-Membro em causa e imediatamente comunicada à Comissão , que informa os outros Estados-Membros. Essa decisão é publicada na Série C do Jornal Oficial da União Europeia. A partir da data em que a decisão é tornada pública pelo Estado-Membro em causa, os Estados-Membros comprovam, através da documentação correspondente, que , após a data de encerramento, nas suas águas e no seu território não seja mantida a bordo, desembarcada, enjaulada ou transbordada qualquer quantidade de peixes em questão capturados, após a data de encerramento, pelos navios de pesca que arvoram o pavilhão do Estado-Membro em causa.

Alteração 40

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.o 3

3.   As deduções e consequentes atribuições são efectuadas atendendo, prioritariamente, às espécies e zonas para as quais foram fixadas as possibilidades de pesca e podem ter lugar no ano em que se verificou o prejuízo ou no ano ou anos seguintes .

3.   As deduções e consequentes atribuições são efectuadas atendendo, prioritariamente, às espécies e zonas para as quais foram fixadas as possibilidades de pesca e podem ter lugar no ano em que se verificou o prejuízo ou no ano seguinte.

Alteração 41

Proposta de regulamento

Artigo 28-A (novo)

 

Artigo 28.o-A

Transferência de quotas não utilizadas

1.     Se as quotas de um Estado-Membro não forem utilizadas na totalidade ou em parte no ano para o qual foram atribuídas, podem ser utilizadas nesse mesmo ano por outros Estados-Membros. A Comissão informa em primeiro lugar os Estados-Membros interessados, pedindo-lhes que confirmem que não vão fazer uso das referidas possibilidades de pesca. Após ter recebido a confirmação solicitada, a Comissão avalia o total das possibilidades de pesca não utilizadas e notifica os Estados-Membros, antes de tomar a decisão sobre a sua reafectação, em estreita cooperação com os Estados-Membros interessados.

2.     A transmissão dos pedidos ao abrigo do presente artigo não prejudica de modo algum a repartição das possibilidades de pesca nem o intercâmbio destas entre os Estados-Membros, em conformidade com o disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

3.     As regras de execução do presente artigo, nomeadamente as relativas às condições de utilização ou transferência das quotas, são aprovadas pelo procedimento a que se refere o artigo 111.o.

Alteração 42

Proposta de regulamento

Artigo 33

Artigo 33.o

Transbordos nos portos

Os navios de pesca comunitários que exerçam actividades de pesca nas pescarias sujeitas a um plano plurianual não transferem as suas capturas para outro navio ou para um veículo sem previamente as desembarcar, a fim de as mesmas serem pesadas numa lota ou outro organismo autorizado pelos Estados-Membros.

Suprimido

Alteração 43

Proposta de regulamento

Artigo 34 – n.o 4-A (novo)

 

4-A.     Os Estados-Membros podem designar um porto que não cumpra os critérios enunciados no n.o 4, a fim de evitar que os navios tenham de percorrer uma distância superior a 50 milhas para chegar a um porto.

Alteração 44

Proposta de regulamento

Artigo 37 – n.o 2 – proémio

2.   Nas pescarias em que são permitidos mais de dois tipos de artes a bordo, as artes que não são utilizadas encontram-se arrumadas, de forma a não estarem prontas para serem utilizadas, em conformidade com as seguintes condições:

2.   Nas pescarias em que é permitido mais de um tipo de artes a bordo, as artes não utilizadas encontram-se arrumadas, de forma a não estarem prontas para serem utilizadas, em conformidade com as seguintes condições:

Alteração 45

Proposta de regulamento

Artigo 41 – n.o 1

1.   Os capitães dos navios de pesca registam as devoluções de volume superior a 15 kg de equivalente peso vivo e comunicam sem demora, sempre que possível por via electrónica, estas informações às suas autoridades competentes.

1.   Os capitães dos navios de pesca registam as devoluções de volume superior a 15 kg de equivalente peso vivo por lanço de rede e por viagem e comunicam sem demora, sempre que possível por via electrónica, estas informações às suas autoridades competentes. A Comissão estuda um sistema de instalação de equipamento de vigilância por vídeo para assegurar o cumprimento do presente regulamento. O peixe libertado no âmbito da pesca recreativa não é considerado devolução nem mortalidade para efeitos do presente regulamento.

Alteração 46

Proposta de regulamento

Artigo 42

Em relação aos navios equipados com o sistema de localização dos navios por satélite, os Estados-Membros verificam de forma sistemática que as informações recebidas no centro de vigilância da pesca correspondem às actividades registadas no diário de bordo mediante a utilização do sistema de localização dos navios por satélite e, sempre que disponível, aos dados provenientes de observadores. Os resultados desses controlos cruzados são registados em suporte informático e mantidos durante um período de três anos .

Em relação aos navios equipados com o sistema de localização dos navios por satélite, os Estados-Membros verificam de forma sistemática que as informações recebidas no centro de vigilância da pesca correspondem às actividades registadas no diário de bordo mediante a utilização do sistema de localização dos navios por satélite e, sempre que disponível, aos dados provenientes de observadores. Os resultados desses controlos cruzados são registados em suporte informático e mantidos durante um período de dez anos .

Alteração 47

Proposta de regulamento

Capítulo IV – secção 4

Toda a Secção 4 é suprimida.

Alteração 48

Proposta de regulamento

Artigo 47 – n.o 1

1.   A pesca recreativa num navio em águas comunitárias dirigida à captura de peixes de uma unidade populacional objecto de um plano plurianual está sujeita a uma autorização para esse navio emitida pelo Estado-Membro de pavilhão .

1.   A pesca recreativa praticada a bordo de um navio em águas marinhas comunitárias dirigida à captura de peixes de uma unidade populacional objecto de um plano de recuperação plurianual pode ser avaliada pelo Estado-Membro em cujas águas é praticada. A pesca de cana a partir da costa não está incluída.

Alteração 49

Proposta de regulamento

Artigo 47 – n.o 2

2.    As capturas da pesca recreativa de peixes de unidades populacionais objecto de um plano plurianual são registadas pelo Estado-Membro de pavilhão .

2.    Num prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros podem avaliar o impacto da pesca recreativa praticada nas suas águas e submeter essas informações à Comissão. O Estado-Membro em causa e a Comissão decidem que tipos de pesca exercem um impacto significativo nas unidades populacionais, com base nas recomendações do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas. Para os tipos de pesca que tenham um impacto considerável, o Estado-Membro em questão desenvolve, em estreita cooperação com a Comissão, um sistema de monitorização apto a avaliar com precisão o volume total das capturas recreativas para cada unidade populacional. A pesca recreativa deve cumprir os objectivos da política comum das pescas.

Alteração 50

Proposta de regulamento

Artigo 47 – n.o 3

3.   As capturas pela pesca recreativa de espécies objecto de um plano plurianual são imputadas às quotas pertinentes do Estado-Membro de pavilhão. Os Estados-Membros em causa determinam uma parte destas quotas a ser exclusivamente utilizada para efeitos da pesca recreativa.

3.    Se se considerar que a pesca recreativa causa um impacto significativo, as capturas são imputadas à quota pertinente do Estados-Membro de pavilhão. O Estado-Membro pode determinar que uma parte desta quota seja exclusivamente utilizada para essa pesca recreativa.

Alteração 51

Proposta de regulamento

Artigo 48 – n.o 3

3.    Se tiver sido fixado um tamanho mínimo para uma determinada espécie, os operadores responsáveis pela venda, armazenagem ou transporte devem poder provar a origem geográfica dos produtos, expressa por referência a uma subzona e a uma divisão ou subdivisão ou, se for caso disso, um rectângulo estatístico em que se aplicam os limites de capturas, nos termos da legislação comunitária .

3.    Os operadores responsáveis pela venda, armazenamento ou transporte devem poder provar a origem geográfica dos produtos, expressa com o mesmo grau de precisão que no n.o 1 do artigo 14.o .

Alteração 52

Proposta de regulamento

Artigo 50 – n.o 2 – alínea d-A) (nova)

 

d-A)

A zona de captura, com o mesmo grau de precisão que no n.o 1 do artigo 14.o;

Alteração 53

Proposta de regulamento

Artigo 54 – n.o 1

1.   Os compradores registados, as lotas registadas ou outros organismos ou pessoas responsáveis pela primeira colocação no mercado dos produtos da pesca desembarcados num Estado-Membro, apresentam, por via electrónica, no prazo de duas horas após a primeira venda, uma nota de venda às autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território é efectuada a primeira venda. Se este Estado-Membro não for o Estado de pavilhão do navio que desembarcou o pescado, assegura que seja apresentada às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão uma cópia da nota de venda após recepção das informações pertinentes. A exactidão da nota de venda é da responsabilidade dos compradores, lotas, organismos ou pessoas em causa.

1.   Os compradores registados, as lotas registadas ou outros organismos ou pessoas responsáveis pela primeira colocação no mercado dos produtos da pesca desembarcados num Estado-Membro, apresentam, por via electrónica, no prazo de seis horas após a primeira venda, uma nota de venda às autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território é efectuada a primeira venda. Se este Estado-Membro não for o Estado de pavilhão do navio que desembarcou o pescado, assegura que seja apresentada sem demora às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão uma cópia da nota de venda após recepção das informações pertinentes. A exactidão da nota de venda é da responsabilidade dos compradores, lotas, organismos ou pessoas em causa.

Alteração 54

Proposta de regulamento

Artigo 55 – alínea e)

e)

Nome ou código alfa FAO de cada espécie e sua origem geográfica, expressa por referência a uma subzona e uma divisão ou subdivisão em que se aplicam os limites de capturas, nos termos da legislação comunitária ;

e)

Nome ou código alfa FAO de cada espécie e sua origem geográfica, expressa com o mesmo grau de precisão que no n.o 1 do artigo 14.o ;

Alteração 55

Proposta de regulamento

Artigo 55 – alínea e-A) (nova)

 

e-A)

A quantidade de peixe de cada espécie em quilogramas de peso vivo;

Alteração 56

Proposta de regulamento

Artigo 63 – n.o 6

6.   Todas as despesas resultantes das actividades dos observadores exercidas a título do presente artigo são suportadas pelos Estados-Membros. Os Estados-Membros podem imputar estes custos, em parte ou no total, aos operadores dos navios participantes na pescaria em causa que arvoram o seu pavilhão.

6.   Todas as despesas resultantes das actividades dos observadores exercidas a título do presente artigo são suportadas pelos Estados-Membros e pela Comissão .

Alteração 57

Proposta de regulamento

Artigo 69

Os Estados-Membros criam e mantêm actualizada uma base de dados electrónica, na qual são carregados todos os relatórios de inspecção e vigilância elaborados pelos seus agentes.

Os Estados-Membros criam e mantêm actualizada uma base de dados electrónica, na qual são carregados todos os relatórios de inspecção e vigilância , incluindo os relatórios dos observadores, elaborados pelos seus agentes.

Alteração 58

Proposta de regulamento

Artigo 78

O Estado-Membro que procede à inspecção pode igualmente transferir a perseguição da infracção para as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão , do Estado-Membro de registo ou do Estado-Membro de nacionalidade do infractor, com o acordo deste Estado-Membro e desde que a transferência facilite a obtenção do resultado referido no n.o 2 do artigo 81.o.

O Estado-Membro que procede à inspecção pode igualmente transferir a perseguição da infracção para as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão ou do Estado-Membro de nacionalidade do infractor, com o acordo deste Estado-Membro e desde que a transferência facilite a obtenção do resultado referido no n.o 2 do artigo 81.o.

Alteração 59

Proposta de regulamento

Artigo 82 – n.o 1

1.   Os Estados-Membros velam por que as pessoas singulares que tenham cometido uma infracção grave ou as pessoas colectivas reconhecidas responsáveis por uma infracção grave sejam punidas com sanções administrativas eficazes, proporcionadas e dissuasoras, em conformidade com o leque de sanções e de medidas previstas no capítulo IX do Regulamento (CE) n.o 1005/2008.

1.   Os Estados-Membros asseguram que as pessoas singulares que tenham cometido uma infracção grave ou as pessoas colectivas reconhecidas responsáveis por uma infracção grave sejam , em princípio, punidas com sanções administrativas eficazes, proporcionadas e dissuasivas, em conformidade com o leque de sanções e de medidas previstas no capítulo IX do Regulamento (CE) n.o 1005/2008.

Alteração 61

Proposta de regulamento

Artigo 82 – n.o 6-A (novo)

 

6-A.     Os Estados-Membros asseguram que os operadores considerados responsáveis por uma infracção grave das regras da política comum das pescas não possam beneficiar do Fundo Europeu das Pescas, dos acordos de parceria no domínio das pescas e dos demais auxílios públicos. As sanções previstas no presente capítulo devem ser acompanhadas de outras sanções ou medidas, nomeadamente, o reembolso dos auxílios ou subvenções públicas recebidos pelas embarcações de pesca INN durante o período de financiamento em questão.

Alteração 62

Proposta de regulamento

Artigo 84 – n.o 1

1.   Os Estados-Membros aplicam um sistema de pontos de penalização, com base no qual o titular de uma autorização de pesca recebe os pontos de penalização adequados em consequência de uma infracção às regras da política comum das pescas.

1.   Os Estados-Membros aplicam um sistema de pontos de penalização, com base no qual o titular de uma autorização de pesca recebe os pontos de penalização adequados em consequência de uma infracção grave às regras da política comum das pescas.

Alteração 63

Proposta de regulamento

Artigo 84 – n.o 2

2.   Sempre que uma pessoa singular tenha cometido uma infracção grave ou pessoas colectivas sejam reconhecidas responsáveis por uma infracção grave às regras da política comum das pescas, é atribuído ao titular da autorização de pesca o número adequado de pontos de penalização em consequência da infracção. O titular da autorização de pesca pode interpor recurso em conformidade com a legislação nacional.

2.   Sempre que uma pessoa singular tenha cometido uma infracção grave ou pessoas colectivas sejam reconhecidas responsáveis por uma infracção grave às regras da política comum das pescas, é atribuído ao titular da autorização de pesca o número adequado de pontos de penalização em consequência da infracção grave . O titular da autorização de pesca pode interpor recurso em conformidade com a legislação nacional.

Alteração 64

Proposta de regulamento

Artigo 84 – n.o 2-A (novo)

 

2-A.     Enquanto o titular de uma autorização de pesca tiver pontos de penalização atribuídos, não pode beneficiar de subsídios comunitários nem de auxílios públicos nacionais durante esse período.

Alteração 65

Proposta de regulamento

Artigo 84 – n.V 4

4.     No caso de uma infracção grave, os pontos de penalização atribuídos são, pelo menos, equivalentes a metade dos pontos referidos no n.o 3.

Suprimido

Alteração 66

Proposta de regulamento

Artigo 84 – n.o 5

5.   Se o titular de uma autorização de pesca suspensa não cometer outra infracção no prazo de três anos a contar da data da última infracção, são anulados todos os pontos inscritos na autorização de pesca.

5.   Se o titular de uma autorização de pesca suspensa não cometer outra infracção grave no prazo de três anos a contar da data da última infracção grave , são anulados todos os pontos inscritos na autorização de pesca.

Alteração 67

Proposta de regulamento

Artigo 84 – n.o 7

7.   Os Estados-Membros aplicam igualmente um sistema de pontos de penalização, com base no qual o capitão e os oficiais de um navio recebem os pontos de penalização adequados em consequência de uma infracção por eles cometida às regras da política comum das pescas.

7.   Os Estados-Membros aplicam igualmente um sistema de pontos de penalização, com base no qual o capitão ou o patrão de um navio recebem os pontos de penalização adequados em consequência de uma infracção por eles cometida às regras da política comum das pescas.

Alteração 68

Proposta de regulamento

Artigo 85 – n.o 1

1.   Os Estados-Membros registam numa base de dados nacional todas as infracções às regras da política comum das pescas cometidas por navios que arvoram o seu pavilhão ou por nacionais seus, incluindo as sanções impostas e o número de pontos atribuídos. As infracções de navios que arvoram o seu pavilhão ou de nacionais seus perseguidos noutros Estados-Membros são igualmente inscritas pelos Estados-Membros na sua base de dados nacional das infracções, após notificação da decisão definitiva pelo Estado-Membro competente, nos termos do artigo 82. o.

1.   Os Estados-Membros registam numa base de dados nacional todas as infracções às regras da política comum das pescas cometidas pelos responsáveis dos navios que arvoram o seu pavilhão ou por nacionais seus, incluindo as sanções impostas e o número de pontos atribuídos. As infracções de navios que arvoram o seu pavilhão ou de nacionais seus perseguidos noutros Estados-Membros são igualmente inscritas pelos Estados-Membros na sua base de dados nacional das infracções, após notificação da decisão definitiva pelo Estado-Membro competente, nos termos do artigo 82. o.

Alteração 69

Proposta de regulamento

Artigo 85 – n.o 3

3.   Sempre que um Estado-Membro solicite informações a outro Estado-Membro em relação à perseguição de uma infracção, o outro Estado-Membro faculta as informações pertinentes sobre os navios de pesca e as pessoas em questão.

3.   Sempre que um Estado-Membro solicite informações a outro Estado-Membro em relação à perseguição de uma infracção, o outro Estado-Membro faculta sem demora as informações pertinentes sobre os navios de pesca e sobre as pessoas em questão.

Alteração 70

Proposta de regulamento

Artigo 85 – n.o 3-A (novo)

 

3-A.     As informações relativas às infracções cometidas e às condenações dos navios de pesca e dos indivíduos em causa são disponibilizadas ao público através da parte do sítio Web acessível ao público a que se refere o artigo 107.o.

Alteração 71

Proposta de regulamento

Artigo 91 – n.o 4

4.   Os agentes do Estado-Membro em causa podem estar presentes durante a inspecção e, se os agentes da Comissão o solicitarem, assistem-nos na execução das suas funções.

4.   Os agentes do Estado-Membro em causa devem estar sempre presentes durante a inspecção e, se os agentes da Comissão o solicitarem, assistem-nos na execução das suas funções.

Alteração 72

Proposta de regulamento

Artigo 95 – n.o 1 – alínea a)

α)

As disposições do presente regulamento não foram respeitadas em consequência de um acto ou omissão directamente imputável ao Estado-Membro em causa, e que

Suprimido

Alteração 73

Proposta de regulamento

Artigo 96 – n.o 1

1.   Se um Estado-Membro não cumprir as suas obrigações inerentes à aplicação de um plano plurianual e se a Comissão tiver razões para considerar que o incumprimento dessas obrigações é particularmente prejudicial para a unidade populacional em causa, a Comissão pode encerrar provisoriamente as pescarias afectadas por tais deficiências.

1.   Se um Estado-Membro não cumprir as suas obrigações inerentes à aplicação de um plano plurianual e se a Comissão tiver provas de que o incumprimento dessas obrigações é particularmente prejudicial para a unidade populacional em causa, a Comissão pode encerrar provisoriamente as pescarias afectadas por tais deficiências.

Alteração 74

Proposta de regulamento

Artigo 97 – n.o 1 – proémio

1.   Quando verificar que um Estado-Membro excedeu a quota, atribuição ou parte à sua disposição de uma unidade populacional ou grupo de unidades populacionais, a Comissão procede, no ano ou anos seguintes , a deduções da quota, atribuição ou parte de Estado-Membro em causa, mediante a aplicação de um factor de multiplicação de acordo com o seguinte quadro:

1.   Quando verificar que um Estado-Membro excedeu a quota, atribuição ou parte à sua disposição de uma unidade populacional ou de grupo de unidades populacionais, a Comissão procede, no ano seguinte , a deduções da quota, atribuição ou parte do Estado-Membro em causa, mediante a aplicação de um factor de multiplicação de acordo com o seguinte quadro:

Alteração 75

Proposta de regulamento

Artigo 97 – n.o 1 – quadro

Importância da sobrepesca em relação aos desembarques autorizados

Factor de multiplicação

Inferior ou igual a 5 %

Sobrepesca * 1,0

Superior a 5 % e inferior ou igual a 10 %

Sobrepesca * 1,1

Superior a 10 % e inferior ou igual a 20 %

Sobrepesca * 1,2

Superior a 20 % e inferior ou igual a 40 %

Sobrepesca * 1,4

Superior a 40 % e inferior ou igual a 50 %

Sobrepesca * 1,8

Superior a 50 %

Sobrepesca * 2,0

Importância da sobrepesca em relação aos desembarques autorizados

Factor de multiplicação

Primeiros 10 %

= Sobrepesca x 1,00

10 % seguintes até um total de 20 %

= Sobrepesca x 1,10

20 % seguintes até um total de 40 %

= Sobrepesca x 1,20

Superior a 40 %

= Sobrepesca x 1,40

Nota: As percentagens que figuram na proposta da Comissão são substituídas pelas tabelas constantes do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas.

Alteração 76

Proposta de regulamento

Artigo 97 – n.o 1-A (novo)

 

1-A.     Se um Estado-Membro exceder a quota, atribuição ou parte à sua disposição de uma unidade populacional ou de grupo de unidades populacionais sem superar as 100 toneladas, as deduções da quota são efectuadas de modo linear e não em percentagem, excepto no caso de espécies sujeitas a um plano plurianual, situação em que é aplicável o n.o 1.

Alteração 77

Proposta de regulamento

Artigo 97 – n.o 2

2.   O factor de multiplicação a que se refere o n.o 1 é duplicado se um Estado-Membro tiver superado a sua quota, atribuição ou parte de uma unidade populacional ou grupo de unidades populacionais repetidamente nos dois anos anteriores, se a sobrepesca for particularmente prejudicial para a unidade populacional em causa ou se a unidade for objecto de um plano plurianual.

2.   O factor de multiplicação a que se refere o n.o 1 é duplicado se um Estado-Membro tiver superado , repetidamente nos dois anos anteriores, a sua quota, atribuição ou parte de uma unidade populacional ou grupo de unidades populacionais particularmente sensíveis à sobrepesca ou objecto de um plano plurianual.

Alteração 78

Proposta de regulamento

Artigo 97 – n.o 3

3.     Se um Estado-Membro efectuar capturas de uma unidade populacional sujeita a quotas para a qual não disponha de quota, atribuição ou parte de uma unidade populacional ou grupo de unidades populacionais, a Comissão pode, no ano ou anos seguintes, proceder a deduções das quotas anuais de que esse Estado-Membro dispõe para outras unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais em conformidade com o n.o 1.

Suprimido

Alteração 79

Proposta de regulamento

Artigo 98

Artigo 98.o

Dedução de quotas por incumprimento dos objectivos da política comum das pescas

1.     Se houver provas de que um Estado-Membro não está a respeitar as regras relativas à conservação, ao controlo, à inspecção ou à execução das medidas previstas pela política comum das pescas e de que esta situação pode constituir uma ameaça grave para a conservação dos recursos aquáticos vivos ou para o funcionamento eficaz do regime comunitário de controlo e execução, a Comissão pode proceder a deduções das quotas, atribuições ou partes anuais de uma unidade populacional ou grupo de unidades populacionais à disposição desse Estado-Membro.

2.     A Comissão transmite as suas conclusões por escrito ao Estado-Membro em causa e fixa-lhe um prazo não superior a dez dias úteis para demonstrar que as pescarias podem ser exploradas com segurança.

3.     As medidas a que se refere o n.o 1 só se aplicam se o Estado-Membro não responder ao pedido da Comissão no prazo fixado no n.o 2 ou se a resposta for considerada insatisfatória ou indicar claramente que as medidas necessárias não foram aplicadas.

4.     As normas de execução do presente artigo, principalmente as relativas à determinação das quantidades em causa, são adoptadas em conformidade com o procedimento referido no artigo 111.o.

Suprimido

Alteração 80

Proposta de regulamento

Artigo 100

Artigo 100.o

Recusa de troca de quotas

A Comissão pode excluir a possibilidade de trocar quotas prevista no n.o 5 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002:

a)

Relativamente às quotas para as quais se tiver constatado uma superação de mais de 10 % da quota atribuída a um dos Estados-Membros em causa num dos dois anos imediatamente anteriores ou

b)

Se o Estado-Membro em causa não tomar as medidas adequadas para garantir uma gestão correcta das possibilidades de pesca das unidades populacionais em causa, em especial não utilizando o sistema de validação informatizado a que se refere o artigo 102.o ou não utilizando satisfatoriamente os sistemas que fornecem os dados para esse sistema de validação.

Suprimido

Alteração 81

Proposta de regulamento

Artigo 101 – n.o 1

1.   Se houver provas, inclusive com base nos resultados da amostragem efectuada pela Comissão, de que as actividades de pesca desenvolvidas e/ou as medidas adoptadas por um ou vários Estados-Membros prejudicam a política comum das pescas ou representam uma ameaça para o ecossistema marinho e a situação exigir uma acção imediata, a Comissão pode, mediante pedido justificado de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, adoptar medidas de emergência por um período máximo de um ano . A Comissão pode tomar uma nova decisão para prorrogar as medidas de emergência por um período não superior a seis meses.

1.   Se houver provas, inclusive com base nos resultados da amostragem efectuada pela Comissão, de que as actividades de pesca desenvolvidas e/ou as medidas adoptadas por um ou vários Estados-Membros prejudicam a política comum das pescas ou representam uma ameaça para o ecossistema marinho e a situação exigir uma acção imediata, a Comissão pode, mediante pedido justificado de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, adoptar medidas de emergência por um período máximo de seis meses . A Comissão pode tomar uma nova decisão para prorrogar as medidas de emergência por um período não superior a seis meses.

Alteração 82

Proposta de regulamento

Artigo 101 – n.o 2 – alínea g)

g)

A proibição de os navios de pesca que arvoram pavilhão dos Estados-Membros em causa pescarem nas águas sob a jurisdição de outros Estados-Membros;

g)

A proibição de os navios de pesca que arvoram pavilhão dos Estados-Membros em causa pescarem nas águas sob a jurisdição de outros Estados-Membros ou de um país terceiro, ou no alto mar ;

Alteração 83

Proposta de regulamento

Artigo 101 – n.o 3

3.   O Estado-Membro comunica o pedido a que se refere no n.o 1 simultaneamente à Comissão e aos Estados-Membros em causa. Os restantes Estados-Membros podem apresentar as suas observações escritas à Comissão no prazo de cinco dias úteis a contar da data de recepção do pedido. A Comissão toma uma decisão no prazo de quinze dias úteis a contar da data de recepção do pedido.

3.   O Estado-Membro comunica o pedido a que se refere no n.o 1 simultaneamente à Comissão e aos Estados-Membros em causa. Os restantes Estados-Membros podem apresentar as suas observações escritas à Comissão no prazo de 15 dias úteis a contar da data de recepção do pedido. A Comissão toma uma decisão no prazo de quinze dias úteis a contar da data de recepção do pedido.

Alteração 84

Proposta de regulamento

Artigo 101 – n.o 5

5.   Os Estados-Membros podem submeter a decisão da Comissão ao Conselho no prazo de dez dias úteis a contar da recepção da referida notificação.

5.   Os Estados-Membros em causa podem submeter a decisão da Comissão ao Conselho, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de recepção da notificação.

Alteração 85

Proposta de regulamento

Artigo 104 – n.o 2

2.   Os nomes das pessoas singulares não são comunicados à Comissão ou a outro Estado-Membro, excepto se essa comunicação estiver expressamente prevista no presente regulamento ou se for necessária para efeitos de prevenção ou perseguição de infracções ou para a verificação de presumíveis infracções. Os dados referidos no n.o 1 só são transmitidos se tiverem sido agregados a outros dados de modo a não permitir a identificação directa ou indirecta das pessoas singulares.

2.   Os dados pessoais não são comunicados à Comissão ou a outro Estado-membro, excepto se essa comunicação estiver expressamente prevista no presente regulamento ou se for necessária para efeitos de prevenção ou perseguição de infracções ou para a verificação de presumíveis infracções. Os dados referidos no n.o 1 só são transmitidos se tiverem sido agregados a outros dados de modo a não permitir a identificação directa ou indirecta das pessoas singulares.

Alteração 86

Proposta de regulamento

Artigo 105 – n.o 1

1.   Os Estados-Membros e a Comissão tomam todas as medidas necessárias para assegurar que os dados coligidos e recebidos no âmbito do presente regulamento sejam tratados confidencialmente e respeitem todas as regras sobre o sigilo profissional e comercial dos dados.

1.   Os Estados-Membros e a Comissão tomam todas as medidas necessárias para assegurar que os dados coligidos e recebidos no âmbito do presente regulamento sejam tratados confidencialmente e respeitem todas as regras sobre o sigilo profissional e comercial dos dados , em conformidade com todas as disposições aplicáveis estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 45/2001 e na Directiva 95/46/CE .

Alteração 87

Proposta de regulamento

Artigo 105 – n.o 4

4.     Os dados comunicados no âmbito do presente regulamento às pessoas que trabalham para as autoridades competentes, tribunais, outras autoridades públicas e a Comissão ou o organismo designado por esta, cuja divulgação que prejudique:

a)

A protecção da privacidade e integridade do indivíduo, em conformidade com a legislação comunitária respeitante à protecção dos dados pessoais,

b)

Os interesses comerciais de uma pessoa singular ou colectiva, incluindo a propriedade intelectual,

c)

Os processos judiciais e os pareceres jurídicos,

d)

O âmbito das inspecções ou investigações,

só podem ser divulgados se tal for necessário para pôr termo ou proibir uma infracção às regras da política comum das pescas e se a autoridade que os tenha comunicado o autorizar.

Suprimido

Alteração 88

Proposta de regulamento

Artigo 108 – n.o 3

3.   Cada Estado-Membro faculta à Comissão e ao organismo designado por esta o acesso remoto à parte restrita do seu sítio Web. O Estado-Membro dá acesso aos agentes da Comissão com base em certificados electrónicos emitidos pela Comissão ou pelo organismo designado por esta.

3.   Cada Estado-Membro faculta à Comissão e ao organismo designado por esta o acesso remoto à parte restrita do seu sítio Web. O Estado-Membro dá acesso aos agentes da Comissão com base em certificados electrónicos emitidos pela Comissão ou pelo organismo designado por esta.

 

Os países terceiros devem receber a informação prevista nas alíneas b), d) e f) do n.o 1 relativamente aos navios comunitários que solicitam autorização para pescar nas suas águas. A informação deve ser fornecida sem demora, a pedido do país terceiro em questão, na condição de este se comprometer por escrito a respeitar o carácter confidencial da informação. A transferência de dados pessoais ao abrigo desta disposição deve cumprir o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 26.o da Directiva 95/46/CE.

Alteração 89

Proposta de regulamento

Artigo 112

Regulamento (CE) n.o 768/2005

Artigo 17-A – n.o 1 – parte introdutória

1.   Sem prejuízo dos poderes de execução conferidos pelo Tratado à Comissão, a Agência assiste a Comissão na avaliação e controlo da aplicação das regras da política comum das pescas pelos Estados-Membros. A Agência pode conduzir inspecções das autoridades públicas e de operadores privados nos Estados-Membros. Para este efeito, pode, no respeito das disposições legais do Estado-Membro em causa:

1.   Sem prejuízo dos poderes de execução conferidos pelo Tratado à Comissão, a Agência assiste a Comissão na avaliação e controlo da aplicação das regras da política comum das pescas pelos Estados-Membros. A Agência pode , pelos seus próprios meios, conduzir inspecções das autoridades públicas e de operadores privados nos Estados-Membros. Para este efeito, pode, no respeito das disposições legais do Estado-Membro em causa:


8.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 184/253


Quarta-feira, 22 de Abril de 2009
Conservação dos recursos haliêuticos através de medidas técnicas *

P6_TA(2009)0256

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à conservação dos recursos haliêuticos através de medidas técnicas (COM(2008)0324 – C6-0282/2008 – 2008/0112(CNS))

2010/C 184 E/61

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0324),

Tendo em conta o artigo 37.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0282/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A6-0206/2009),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 7-A (novo)

 

(7-A)

Dado que tanto as normas homogéneas geralmente aplicáveis a todas as zonas como as especificamente aplicáveis a uma região têm uma importância similar para a gestão da pesca, devem as mesmas ser aprovadas pelo Conselho.

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 12-A (novo)

 

(12-A)

Como medida de clarificação adicional, para evitar futuros litígios resultantes de uma má interpretação das normas, e em conformidade com a abordagem recentemente adoptada, a Comissão deverá completar as disposições do presente regulamento com a publicação de um anexo de que constem ilustrações características das artes de pesca.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 13-A (novo)

 

(13-A)

É necessário precaver situações que provoquem distorções da concorrência ou confusão entre os operadores e os consumidores e que possam levar ao incumprimento dos tamanhos mínimos, pelo que a regulamentação será igualmente aplicável aos produtos importados. Para o efeito, a Comissão deverá apresentar, tão rapidamente quanto possível, uma proposta de alteração do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (1), a fim de harmonizar os tamanhos biológicos com os tamanhos de comercialização.

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 15

(15)

Quando as capturas acessórias máximas são excedidas numa determinada zona, os navios devem imediatamente deslocar-se para outra zona.

(15)

A fim de garantir uma adequada protecção dos recursos marinhos, de proteger as áreas de reprodução ou zonas sensíveis e de reduzir as devoluções ao mar, serão estabelecidas restrições à actividade de pesca em determinadas zonas e períodos e com determinadas artes e dispositivos .

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 17

(17)

Em caso de ameaça grave à conservação, a Comissão e os Estados-Membros devem ser autorizados a adoptar medidas provisórias adequadas, a aplicar imediatamente.

(17)

Em caso de ameaça grave à conservação, a Comissão, por sua própria iniciativa ou a pedido devidamente justificado dos Estados-Membros, deverá ser autorizada a tomar medidas provisórias adequadas de aplicação imediata.

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 19

(19)

As medidas necessárias para a execução do presente regulamento , incluindo as disposições específicas para cada zona abrangida por um comité consultivo regional, devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão.

(19)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Artigo 2-A (novo)

 

Artigo 2.o-A

Regulamentos regionais

O Conselho, sob proposta da Comissão, aprova, nos termos do procedimento previsto no artigo 37.o do Tratado, as medidas especificamente aplicáveis nas diferentes regiões correspondentes aos diversos Conselhos Consultivos Regionais (CCR).

Alteração 8

Proposta de regulamento

Artigo 3 – alínea b)

(b)

«Rede de arrasto de vara»: rede de arrasto pelo fundo em que a abertura horizontal da rede é assegurada por uma vara ;

(b)

«Rede de arrasto de vara»: rede de arrasto pelo fundo em que a abertura horizontal da rede é assegurada por uma vara , vara essa que é um tubo de aço redondo, apoiado por duas corrediças; esse conjunto é arrastado sobre o fundo marinho;

Alteração 9

Proposta de regulamento

Artigo 3 – alínea e)

e)

«Saco da rede de arrasto»: os últimos 8 m da arte rebocada, medidos do estropo do cu do saco, quando a malhagem é igual ou superior a 80 mm e os últimos 20 m da arte rebocada, medidos do estropo do cu do saco, quando a malhagem é inferior a 80 mm;

e)

«Saco da rede de arrasto»: os últimos 6 m da arte rebocada, medidos do estropo do cu do saco, quando a malhagem é igual ou superior a 80 mm, e os últimos 20 m da arte rebocada, medidos do estropo do cu do saco, quando a malhagem é inferior a 80 mm;

Alteração 10

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 3-A (novo)

 

3-A.     No caso dos pequenos pelágicos (sardinha, anchova, carapau, sarda e cavala) mantém-se a possibilidade de 10 % das capturas serem compostos por exemplares com tamanho abaixo do mínimo definido.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Artigo 5

Regra de uma só rede

Combinações de redes

É proibido manter a bordo , durante qualquer viagem de pesca, qualquer combinação de redes de mais do que uma categoria de malhagem.

1.     O Conselho, sob proposta da Comissão, regula os casos em que os navios podem manter a bordo uma ou mais do que uma combinação de redes de mais do que uma categoria de malhagem numa mesma saída para o mar .

 

2.     Entre esses critérios, ter-se-á em conta:

a)

A distância entre o porto de armamento do navio em questão e a zona de pesca;

b)

Até que ponto a pesca praticada é multi-espécies, bem como a importância económica das espécies secundárias relativamente às espécies-alvo;

c)

Se alguma das operações de pesca numa saída determinada é efectuada com uma rede de malhagem superior às dimensões previstas no presente regulamento.

 

3.     O conteúdo do presente artigo é regulado nos termos do disposto no artigo 2.o-A.

Alteração 12

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.o 2 – alínea a)

a)

Fixar , aquando da pesca com artes rebocadas de malhagem inferior a 80 mm, uma forra de reforço na face exterior do saco. A malhagem da forra de reforço deve ser, pelo menos, duas vezes superior à malhagem do saco da rede de arrasto;

a)

Fixar uma forra de reforço na face exterior do saco. A malhagem da forra de reforço deve ser, pelo menos, duas vezes superior à malhagem do saco da rede de arrasto;

Alteração 13

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.o 2 – alínea b-A) (nova)

 

b-A)

Utilizar forras de reforço na face exterior do saco em embarcações licenciadas para redes de arrasto com malhagem igual ou superior a 60 mm nas zonas CIEM VIII, XIX e X;

Alteração 14

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.o 3 – alínea d)

d)

Qualquer arte rebocada de malhagem igual ou superior a 80 mm com mais de 100 e menos de 40 malhas abertas em qualquer circunferência do saco, excluindo os pegamentos ou porfios;

Suprimido

Alteração 15

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.o 4

4.     Em derrogação da alínea a) do n.o 2) e das alíneas b), d) e e) do n.o 3, a malhagem de 80 mm é reduzida para 60 mm quando a pesca é levada a cabo nas zonas CIEM VIII, IX e X.

Suprimido

Alteração 16

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.o 2

2.   O tempo de imersão das redes de emalhar e dos tresmalhos não pode ser superior a 48 horas .

2.   O tempo de imersão das redes de emalhar e dos tresmalhos não pode ser superior a 24 horas .

Alteração 17

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.o 3

3.   No exercício da pesca com redes de emalhar e tresmalhos, é proibido utilizar mais de 50 km de redes.

3.   No exercício da pesca com redes de emalhar e tresmalhos, é proibido utilizar mais de 40 km de redes.

Alteração 18

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.o 1

1.   Em derrogação do disposto no artigo 8.o, é autorizada a utilização de redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 120 mm e inferior a 150 mm nas águas situadas a norte de 48° N ou de malhagem igual ou superior a 100 mm e inferior a 130 mm nas águas situadas a sul de 48° N, em águas cuja profundidade indicada nas cartas seja inferior a 600 metros , desde que não tenham mais de 100 malhas de altura, tenham um coeficiente de montagem não inferior a 0,5 e estejam equipadas com flutuadores ou outros dispositivos de flutuação equivalentes. As redes têm, cada uma, um comprimento máximo de 5 milhas marítimas. O comprimento total do conjunto das redes utilizadas simultaneamente não pode ser superior a 25 km por navio. O tempo de imersão máximo é de 24 horas .

1.   Em derrogação do disposto no artigo 8.o, é autorizada a utilização de redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 120 mm e inferior a 150 mm nas águas situadas a norte de 48° N ou de malhagem igual ou superior a 100 mm e inferior a 130 mm nas águas situadas a sul de 48° N, em águas cuja profundidade indicada nas cartas seja inferior a 400 metros , desde que não tenham mais de 100 malhas de altura, tenham um coeficiente de montagem não inferior a 0,5 e estejam equipadas com flutuadores ou outros dispositivos de flutuação equivalentes. As redes têm, cada uma, um comprimento máximo de 5 milhas marítimas. O comprimento total do conjunto das redes utilizadas simultaneamente não pode ser superior a 25 km por navio. O tempo de imersão máximo é de 24 horas , a menos que as condições meteorológicas inviabilizem a operação de alagem das redes.

Alteração 19

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.o 2

2.   Em derrogação do disposto no artigo 8.o, é autorizada a utilização de redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 250 mm, desde que sejam utilizadas em águas cuja profundidade indicada nas cartas seja inferior a 600 metros, não tenham mais de 15 malhas de altura, tenham um coeficiente de montagem não inferior a 0,33 e não estejam equipadas com flutuadores ou outros dispositivos de flutuação equivalentes. As redes têm, cada uma, um comprimento máximo de 10 km. O comprimento total do conjunto das redes utilizadas simultaneamente não pode ser superior a 100 km por navio. O tempo de imersão máximo é de 72 horas.

2.   Em derrogação do disposto no artigo 8.o, é autorizada a utilização de redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 250 mm, desde que sejam utilizadas em águas cuja profundidade indicada nas cartas seja inferior a 600 metros, não tenham mais de 15 malhas de altura, tenham um coeficiente de montagem não inferior a 0,33 e não estejam equipadas com flutuadores ou outros dispositivos de flutuação equivalentes. As redes têm, cada uma, um comprimento máximo de 10 km. O comprimento total do conjunto das redes utilizadas simultaneamente não pode ser superior a 60 km por navio. O tempo de imersão máximo é de 72 horas.

Alteração 20

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.o 1

1.   Sempre que as capturas de peixes sem o tamanho mínimo exigido excederem 10 % das quantidades totais de capturas em qualquer lanço de rede, os navios afastar-se-ão, no mínimo, cinco milhas marítimas da posição do lanço anterior antes de continuar a pescar.

1.   Sempre que o peso dos peixes capturados sem o tamanho mínimo exigido , em conformidade com o Anexo I, exceder 10 % do peso total de capturas em qualquer lanço de rede , e essa situação se repitir numa série de três lanços consecutivos , os navios afastar-se-ão, no mínimo, cinco milhas marítimas da posição do lanço anterior antes de continuar a pescar.

 

Em derrogação do disposto no parágrafo anterior, para as pescarias locais e costeiras com características particulares, resultantes tanto da batimetria e composição dos fundos marinhos, como da sua distância da costa, comprovadas por relatório científico, as deslocações obrigatórias poderão ser inferiores a cinco milhas marítimas, desde que se garanta que a actividade de pesca não tem como alvo uma concentração de juvenis.

Alteração 21

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.o 2

2.    No caso de as percentagens mínimas e/ou máximas das espécie-alvo, com exclusão das capturas de espécies-alvo que não tenham o tamanho mínimo exigido , que é permitido capturar com malhagem autorizada para essa espécie e manter a bordo, em cada lanço de rede, não estiverem de acordo com as percentagens estabelecidas nas regras de execução adoptadas em conformidade com o artigo 22.o, os navios afastar-se-ão, no mínimo, 10 milhas marítimas da posição do lanço anterior e manterão, durante a totalidade do lanço seguinte, uma distância mínima de 10 milhas marítimas de qualquer posição do lanço anterior.

2.    O Conselho , sob proposta da Comissão, determina as correspondentes zonas de encerramento espácio-temporais, de acordo com o disposto no artigo 2o-A .

Alteração 22

Proposta de regulamento

Artigo 12

É proibido capturar, manter a bordo, transbordar, armazenar, desembarcar, vender, expor ou colocar à venda organismos marinhos capturados por métodos que incluam o recurso a explosivos, veneno ou substâncias soporíferas, corrente eléctrica ou qualquer tipo de projéctil.

É proibido capturar, manter a bordo, transbordar, armazenar, desembarcar, vender, expor ou colocar à venda organismos marinhos capturados por métodos que incluam o recurso a explosivos, veneno ou substâncias soporíferas, corrente eléctrica ou qualquer tipo de projéctil , com excepção da pesca de arrasto com impulsos eléctricos .

Alteração 23

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.o 1

1.   Sempre que a conservação de determinadas espécies ou pesqueiros esteja gravemente ameaçada, incluindo sempre que for detectado uma grande concentração de juvenis de peixes, e que qualquer adiamento implique um prejuízo dificilmente reparável, um Estado-Membro pode adoptar relativamente às águas sob a sua soberania ou jurisdição medidas de conservação adequadas. O Estado-Membro deve garantir que estas medidas não discriminam os navios de pesca dos outros Estados-Membros.

1.   Sempre que a conservação de determinadas espécies ou pesqueiros esteja gravemente ameaçada, incluindo sempre que for detectado uma grande concentração de juvenis de peixes, e que qualquer adiamento implique um prejuízo dificilmente reparável, um Estado-Membro pode adoptar relativamente às águas sob a sua soberania ou jurisdição medidas de conservação adequadas. O Estado-Membro deve garantir que estas medidas não discriminem os navios de pesca dos outros Estados-Membros. Antes da aplicação destas medidas, devem ser consultados os Conselhos Consultivos Regionais competentes e a Comissão.

Alteração 24

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.o 2

2.   Sempre que um adiamento na redução ou eliminação das devoluções implique um prejuízo dificilmente reparável, um Estado-Membro pode adoptar relativamente às águas sob a sua soberania ou jurisdição medidas de conservação adequadas e não discriminatórias , em conformidade com o artigo 16.o .

2.   Sempre que um adiamento na redução ou eliminação das devoluções implique um prejuízo dificilmente reparável, a Comissão, por sua própria iniciativa ou a pedido devidamente justificado de um Estado-Membro , pode tomar relativamente às águas sob a soberania e jurisdição do Estado-Membro interessado medidas de conservação adequadas e não discriminatórias. Antes de estas medidas serem tomadas, deve ser consultada a Comissão e os Conselhos Consultivos Regionais competentes.

Alteração 25

Proposta de regulamento

Artigo 21-A (novo)

 

Artigo 21.o-A

Regulamentação futura

As regras aplicáveis à regulamentação dos elementos das medidas técnicas a seguir indicados são aprovadas por um regulamento do Conselho:

a)

As percentagens mínimas e máximas de espécies-alvo relativamente aos recursos aquáticos vivos mantidos a bordo;

b)

As categorias de malhagem autorizadas para cada espécie-alvo;

c)

As disposições aplicáveis à redução ou eliminação das devoluções e à melhoria da selectividade das artes de pesca;

d)

As medidas relativas à restrição das actividades da pesca em períodos específicos e/ou zonas específicas a que se refere o artigo 2.o, com base nas melhores informações científicas disponíveis, a fim de proteger os habitats marinhos nessas zonas.

Alteração 26

Proposta de regulamento

Artigo 22

As regras de execução do presente regulamento são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 . Essas regras dizem respeito, nomeadamente:

Outras medidas técnicas destinadas a dar aplicação ao presente regulamento , a fim de proteger os habitats marinhos ou os recursos haliêuticos, são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 .

a)

Às percentagens mínimas e máximas de espécies-alvo relativamente aos recursos aquáticos vivos mantidos a bordo;

b)

Às categorias de malhagem autorizadas para cada espécie-alvo;

c)

Às disposições para a redução ou eliminação das devoluções e a melhoria da selectividade das artes da pesca;

d)

Às medidas relativas à restrição das actividades da pesca em períodos específicos e/ou zonas específicas referidos no artigo 2.o, com base nas melhores informações científicas à disposição, a fim de proteger os habitats marinhos nessas áreas;

e)

A outras medidas técnicas destinadas a proteger os habitats marinhos ou os recursos haliêuticos.

 

Alteração 27

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.o 2-A (novo)

 

2-A.     A entrada em vigor do presente regulamento prevê um período de adaptação das frotas e a aprovação de regulamentação complementar.


(1)   Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura. (JO L 17 de 21.1.2000, p. 22).


Quinta-feira, 23 de Abril de 2009

8.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 184/260


Quinta-feira, 23 de Abril de 2009
Acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro (reformulação) ***II

P6_TA(2009)0275

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre a posição comum do Conselho sobre a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro (reformulação) (11786/1/2008 – C6-0016/2009 – 2007/0097(COD))

2010/C 184 E/62

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (11786/1/2008 – C6-0016/2009) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0264),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 62.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0215/2009),

1.

Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 62 E de 17.3.2009, p. 25.

(2)  Textos Aprovados de 5.6.2008, P6_TA(2008)0249.


Quinta-feira, 23 de Abril de 2009
P6_TC2-COD(2007)0097

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 23 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 (reformulação)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em segunda leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n.o …)


8.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 184/261


Quinta-feira, 23 de Abril de 2009
Condições a cumprir para exercer a actividade de transportador rodoviário ***II

P6_TA(2009)0276

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, relativa à posição comum aprovada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da actividade de transportador rodoviário e que revoga a Directiva 96/26/CE do Conselho (11783/1/2008 – C6-0015/2009 – 2007/0098(COD))

2010/C 184 E/63

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (11783/1/2008 – C6-0015/2009) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0263),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 62.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0210/2009),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 62 E de 17.3.2009, p. 1.

(2)  Textos Aprovados de 21.5.2008, P6_TA(2008)0217.


Quinta-feira, 23 de Abril de 2009
P6_TC2-COD(2007)0098

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 23 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da actividade de transportador rodoviário e que revoga a Directiva 96/26/CE do Conselho

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em segunda leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n.o …)


8.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 184/262


Quinta-feira, 23 de Abril de 2009
Acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (reformulação) ***II

P6_TA(2009)0277

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (reformulação) (11788/1/2008 – C6-0014/2009 – 2007/0099(COD))

2010/C 184 E/64

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (11788/1/2008 – C6-0014/2009) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0265),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 62.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0211/2009),

1.

Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 62 E de 17.3.2009, p. 46.

(2)  Textos Aprovados de 21.5.2008, P6_TA(2008)0218.


Quinta-feira, 23 de Abril de 2009
P6_TC2-COD(2007)0099

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 23 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (reformulação)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em segunda leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n.o …)


8.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 184/263


Quinta-feira, 23 de Abril de 2009
Desempenho energético dos edifícios (reformulação) ***I

P6_TA(2009)0278

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao desempenho energético dos edifícios (reformulação) (COM(2008)0780 – C6-0413/2008 – 2008/0223(COD))

2010/C 184 E/65

(Processo de co-decisão – reformulação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0780),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 1 do artigo 175.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0413/2008),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de Novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos (1),

Tendo em conta a carta que a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, em 3 de Fevereiro de 2009, nos termos do n.o 3 do artigo 80.o-A do seu Regimento,

Tendo em conta os artigos 80.o-A e 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0254/2009),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos actos precedentes, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem modificações substantivas,

1.

Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, com as alterações que se seguem;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.


Quinta-feira, 23 de Abril de 2009
P6_TC1-COD(2008)0223

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao desempenho energético dos edifícios (reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia ║, nomeadamente o n.o 1 do ║ artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do ║ artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2002/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho , de 16 de Dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos edifícios (4) foi alterada (5). Devendo ser introduzidas novas alterações, por razões de clareza, deverá proceder-se à sua reformulação ║.

(2)

Os recursos naturais, a cuja utilização prudente e racional se refere o artigo 174.o do Tratado, incluem os produtos petrolíferos, o gás natural e os combustíveis sólidos, que constituem fontes de energia essenciais e, simultaneamente, as principais fontes de emissão de dióxido de carbono.

(3)

Dado que o sector dos edifícios é responsável por 40 % do consumo energético da UE, a redução do consumo de energia e da utilização de energia proveniente de fontes renováveis no sector dos edifícios constitui uma parte importante do pacote de medidas necessárias para reduzir a dependência energética da UE e as emissões de gases com efeito de estufa. A par de uma maior utilização de energia proveniente de fontes renováveis, as medidas tomadas para reduzir o consumo de energia a nível comunitário permitirão que a UE cumpra o Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (UNFCCC) e o seu compromisso a longo prazo de manter o aquecimento global abaixo dos 2o C , bem como o seu compromisso de reduzir até 2020, em, pelo menos, 20 % as emissões globais de gases com efeito de estufa por comparação com os níveis de 1990, ou em 30 %, em caso de acordo internacional. A redução do consumo de energia e uma maior utilização da energia proveniente de fontes renováveis têm também um importante papel a desempenhar na promoção da segurança do aprovisionamento energético, na promoção do desenvolvimento tecnológico e na criação de oportunidades de emprego e desenvolvimento regional, especialmente em zonas rurais.

(4)

A gestão da procura de energia é um importante instrumento para a Comunidade ter influência no mercado global da energia e, por conseguinte, na segurança do abastecimento energético a médio e longo prazos.

(5)

O Conselho Europeu de Março de 2007 sublinhou a necessidade de aumentar a eficiência energética na Comunidade a fim de alcançar o objectivo de redução de 20 % do consumo comunitário de energia até 2020 e apelou a uma aplicação rápida e completa das prioridades estabelecidas na Comunicação da Comissão intitulada«Plano de Acção para a Eficiência Energética: Concretizar o Potencial». Este Plano de Acção identificou o potencial significativo de economia de energia em condições economicamente rentáveis no sector dos edifícios. O Parlamento Europeu, na sua Resolução de 31 de Janeiro de 2008, apelou ao reforço das disposições da Directiva 2002/91/CE e solicitou repetidamente, pela última vez por ocasião da sua Resolução de 3 de Fevereiro de 2009 sobre a Segunda Análise Estratégica da Política Energética  (6) , que se torne vinculativo o objectivo de 20 % de eficiência energética em 2020. Além disso, a Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (7), fixa objectivos nacionais vinculativos para a redução das emissões de CO 2 para a qual a eficiência energética do sector dos edifícios será crucial, e a Directiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (8) apela à promoção da eficiência energética no contexto do objectivo vinculativo de as energias renováveis representarem 20 % do consumo total de energia da UE até 2020.

(6)

O Conselho Europeu de Março de 2007 reafirmou o empenhamento da Comunidade no desenvolvimento da energia proveniente de fontes renováveis, subscrevendo um objectivo obrigatório de 20 % de energia proveniente de fontes renováveis até 2020. A Directiva 2009/28/CE estabelece um quadro comum para o fomento da energia proveniente de fontes renováveis. O referido diploma sublinha a necessidade de se incorporar um factor ligado à energia proveniente de fontes renováveis na consecução dos requisitos mínimos de desempenho energético, ao abrigo da Directiva 2002/91/CE, a fim de acelerar a definição dos níveis mínimos para a utilização de energia proveniente de fontes renováveis nos edifícios.

(7)

O sector residencial e terciário, a maior parte do qual constituído por edifícios, absorve aproximadamente 40 % do consumo final de energia da Comunidade e encontra-se em expansão, tendência que deverá vir a acentuar o respectivo consumo de energia e, por conseguinte, as correspondentes emissões de dióxido de carbono.

(8)

É necessário instituir acções mais concretas, com vista a materializar o grande potencial não consumado de economias de energia nos edifícios e reduzir as grandes diferenças entre os Estados-Membros no que respeita aos resultados neste sector.

(9)

As medidas destinadas a melhorar o desempenho energético dos edifícios deverão ter em conta as condições climáticas e locais, bem como o ambiente interior e a rentabilidade económica. Essas medidas não deverão afectar outros requisitos relativos aos edifícios, tais como a acessibilidade, a segurança e a utilização prevista do edifício.

(10)

O desempenho energético dos edifícios deverá ser calculado com base numa metodologia comum com variáveis objectivas que tenha em conta as diferenças climáticas a nível regional , e que integre, para além das características térmicas, outros factores com influência crescente, como as instalações de aquecimento, arrefecimento e ventilação, recuperação de calor, controlo dos locais, aplicação de fontes de energia renováveis, elementos de aquecimento e arrefecimento passivo, sombra, qualidade do ar interior, sistemas adequados de medição da luz natural, sistemas de isolamento e iluminação, sistemas de monitorização e controlo e a concepção dos próprios edifícios. A metodologia para o cálculo do desempenho energético não deverá basear-se só na estação do ano em que é necessário aquecimento mas abranger também o desempenho energético anual do edifício. Essa metodologia deverá ter em conta as normas europeias já existentes.

(11)

Os Estados-Membros deverão estabelecer requisitos mínimos para o desempenho energético dos edifícios. Tais requisitos deverão ser estabelecidos tendo em vista alcançar o equilíbrio óptimo em termos de rentabilidade entre os investimentos efectuados e os custos de energia economizados ao longo do ciclo de vida do edifício. Deverá ser prevista a possibilidade de os Estados-Membros procederem regularmente à revisão dos seus requisitos mínimos de desempenho energético em função do progresso técnico.

(12)

A presente directiva não prejudica os artigos 87.o e 88.o do Tratado. Consequentemente, a noção de « incentivo » utilizada na presente directiva não deverá ser interpretada como incluindo auxílios estatais.

(13)

A Comissão deverá estabelecer uma metodologia comum para o cálculo dos níveis óptimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético. Esta metodologia deverá ser coerente com a utilizada na legislação comunitária aplicável aos requisitos de desempenho dos produtos, componentes e sistemas técnicos das construções que incluem o edifício. Os Estados-Membros deverão utilizar esta metodologia comum para aprovar os requisitos mínimos de desempenho energético▐. Os resultados deste cálculo e os dados utilizados para os obter deverão ser comunicados regularmente à Comissão. Esta poderá assim avaliar os progressos dos Estados-Membros para atingir os níveis óptimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético e apresentar relatórios sobre esses progressos. ▐ Os Estados-Membros deverão aplicar esta metodologia ▐ ao rever e fixar os seus requisitos mínimos de desempenho energético.

(14)

Os edifícios têm um impacto importante em termos de consumo de energia. Dado o longo ciclo de renovação dos edifícios , os novos edifícios e os edifícios existentes que são submetidos a importantes trabalhos de renovação deverão cumprir requisitos mínimos de desempenho energético, adaptados às condições climáticas locais. Como a aplicação de sistemas alternativos de fornecimento de energia não está, em geral, aproveitada no seu máximo potencial, justifica-se uma avaliação ▐ desses sistemas para os edifícios novos e existentes, seguindo o princípio de primeiro assegurar que as necessidades de energia para aquecimento e refrigeração sejam reduzidas ao um nível óptimo de rentabilidade, independentemente das dimensões do edifício.

(15)

As grandes obras de renovação de edifícios existentes sejam quais forem as suas dimensões, são uma oportunidade para tomar medidas economicamente rentáveis de melhoria do desempenho energético de todo o edifício . Fixar requisitos para medidas economicamente rentáveis irá garantir que não são criados obstáculos que poderiam desencorajar grandes obras de renovação.

(16)

Estudos revelam que o sector da construção sofre de ineficiência que conduz a custos finais significativamente mais elevados que os custos óptimos. Os cálculos revelam que os custos de construção poderiam ser reduzidos de 30 a 35 % reduzindo o desperdício em muitos processos de construção e na maior parte dos produtos. A ineficácia no sector da construção representa uma ameaça à finalidade e aos objectivos da presente directiva, uma vez que custos de construção e renovação injustificadamente elevados reduzem a rentabilidade e, portanto, a eficiência energética do sector. A fim de garantir o correcto funcionamento da presente directiva, a Comissão deverá avaliar o funcionamento do mercado da construção e comunicar as suas conclusões e sugestões ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Os Estados-Membros deverão lutar para assegurar uma fixação de preços transparente na área da construção e da renovação e, adicionalmente tomar as medidas apropriadas para eliminar os obstáculos à entrada no mercado e ao acesso aos equipamentos e infra-estruturas relevantes aos novos actores, em especial às PME.

(17)

Para melhorar a eficiência energética dos aparelhos electrodomésticos e dos sistemas de aquecimento e de arrefecimento, convém desenvolver e utilizar tecnologias da informação com o objectivo de obter «edifícios inteligentes».

(18)

São necessárias medidas para aumentar o número de edifícios que não só cumpram ▐ os actuais requisitos mínimos de desempenho energético , mas também assegurem pelo menos um nível óptimo de rentabilidade de desempenho energético . Para este fim, os Estados-membros deverão elaborar planos nacionais para aumentar o número de edifícios com um consumo zero líquido de energia e comunicá-los regularmente à Comissão.

(19)

A fim de limitar a sobrecarga que representam os relatórios para os Estados-Membros, deverá ser possível integrar os relatórios exigidos pela presente directiva nos planos de acção de eficiência energética a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o da Directiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos ║ (9). O sector público em cada Estado-Membro deverá dar o exemplo no domínio do desempenho energético dos edifícios e, consequentemente, os planos nacionais deverão estabelecer objectivos mais ambiciosos para os edifícios ocupados por autoridades públicas.

(20)

Os Estados-Membros deverão ser encorajados a tomar medidas adicionais às estabelecidas na presente directiva para promover o aumento da eficiência energética dos edifícios. Tais medidas podem incluir incentivos financeiros e fiscais às empresas, proprietários e locatários incluindo taxas de IVA reduzidas para os trabalhos de renovação.

(21)

Os Estados-Membros deverão evitar regulamentação que distorça os preços da energia para o consumidor o que não fornece incentivos para fazer economias de energia.

(22)

Os potenciais compradores e inquilinos de um edifício ou suas partes deveriam receber, através do certificado de desempenho energético, informações correctas sobre o desempenho energético do edifício e conselhos práticos sobre a forma de o melhorar. Os proprietários e locatários de edifícios comerciais também deverão ser obrigados a trocar informação sobre o consumo actual de energia, a fim de assegurar que estejam disponíveis todos os dados para tomar decisões informadas sobre as melhorias necessárias. O certificado deverá também informar sobre o impacto real dos sistemas de aquecimento e arrefecimento nas necessidades energéticas do edifício, no seu consumo de energia primária e nas emissões de dióxido de carbono. Os proprietários dos edifícios deverão ter a possibilidade de requerer uma certificação ou de obter um certificado actualizado a qualquer momento e não apenas quando os edifícios são arrendados, vendidos ou renovados.

(23)

As autoridades públicas deverão dar o exemplo aplicando as recomendações incluídas no certificado de desempenho energético dentro do respectivo prazo de validade. Para este efeito e para que as autoridades públicas se tornem precursoras na melhoria da eficiência energética e na aplicação das recomendações incluídas no certificado de desempenho energético dentro do respectivo prazo de validade, os Estados-Membros deverão incorporar nos seus planos nacionais medidas de apoio às autoridades públicas. Ao desenvolverem os seus planos nacionais, os Estados-Membros deverão consultar os representantes das autoridades locais e regionais.

(24)

De acordo com a exigência de instalação de contadores inteligentes estabelecida na Directiva 2006/32/CE, os proprietários e locatários deverão receber informação precisa e em tempo real sobre o consumo de energia nos edifícios que ocupam.

(25)

Os edifícios ocupados por autoridades públicas e os edifícios frequentemente visitados pelo público deverão dar o exemplo mostrando que são tomadas na devida conta as considerações ambientais e energéticas, pelo que esses edifícios devem ser regularmente sujeitos à certificação energética. A divulgação ao público de informação sobre desempenho energético deverá ser reforçada, mediante uma exibição clara dos certificados energéticos. Se os Estados-Membros optarem por incluir a utilização da energia entre os requisitos de certificação do desempenho energético, poderá ser adoptada uma abordagem baseada na localização, em que um grupo de prédios vizinhos ocupados pela mesma organização partilha os contadores.

(26)

A garantia do reconhecimento mútuo dos certificados de desempenho energético fornecidos pelos outros Estados-Membros será provavelmente importante tendo em vista o desenvolvimento de um mercado transfronteiras para os serviços financeiros e outros serviços em prol da eficiência energética. De forma a facilitar este desenvolvimento, a Comissão deverá estabelecer normas mínimas comuns no que respeita ao conteúdo e à apresentação dos certificados, bem como à acreditação dos peritos. Todos os certificados de desempenho energético deverão estar disponíveis na língua do proprietário e na do inquilino, para que as recomendações possam ser claramente compreendidas.

(27)

Nos últimos anos o número de aparelhos de ar condicionado tem vindo a aumentar nos países da Europa. Este facto cria importantes dificuldades nas horas de ponta, problema que tem por consequência um aumento do preço da energia eléctrica e uma deterioração do equilíbrio energético em todos os Estados-Membros . Consequentemente, deverá ser dada prioridade a estratégias que contribuam para melhorar o comportamento térmico dos edifícios durante o Verão. Concretamente, há que desenvolver ainda mais as técnicas de arrefecimento passivo, principalmente as que contribuem para melhorar a qualidade do clima interior e o microclima em torno dos edifícios.

(28)

A inspecção regular dos sistemas de aquecimento e de ar condicionado por pessoal qualificado contribui para manter estes dispositivos correctamente regulados, de acordo com as suas especificações, de forma a garantir o seu funcionamento optimizado nas perspectivas do ambiente, da segurança e da energia. É pertinente uma avaliação independente de todo o sistema de aquecimento e de ar condicionado a intervalos regulares durante o seu ciclo de vida, em especial antes da sua substituição ou modernização. De forma a minimizar a sobrecarga administrativa para os proprietários de habitação própria e os inquilinos, os Estados-Membros deverão garantir que todos os certificados de desempenho energético incluem uma inspecção dos sistemas de aquecimento e que os dois sistemas são, na medida do possível, inspeccionados simultaneamente.

(29)

Uma abordagem comum da certificação do desempenho dos edifícios e da inspecção dos sistemas de aquecimento e de ar condicionado, por intermédio de peritos qualificados e acreditados, cuja independência deverá ser garantida com base em critérios objectivos, contribuirá para nivelar as condições no que respeita aos esforços desenvolvidos nos Estados-Membros em matéria de economia de energia no sector dos edifícios e conferirá transparência aos potenciais proprietários ou utentes no que respeita ao desempenho energético do mercado imobiliário comunitário. A fim de garantir a qualidade dos certificados de desempenho energético e da inspecção dos sistemas de aquecimento e de ar condicionado em toda a Comunidade, deverá ser estabelecido um mecanismo de controlo independente em cada Estado-Membro.

(30)

O papel das autoridades locais e regionais é crucial para garantir o êxito da implementação da presente directiva. Os seus representantes devem ser consultados a respeito de todos os aspectos da sua aplicação a nível nacional ou regional. Os urbanistas locais e os inspectores dos edifícios deverão receber uma orientação e os recursos adequados que lhes permitam dar corpo a todas as medidas necessárias.

(31)

Na medida em que o acesso à profissão de instalador ou o exercício da mesma representa uma profissão regulamentada, as condições prévias para o reconhecimento das qualificações profissionais estão previstas na Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais  (10) . A presente directiva é, por conseguinte, aplicável sem prejuízo da Directiva 2005/36/CE. Embora a Directiva 2005/36/CE estabeleça requisitos para o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais, nomeadamente dos arquitectos, é também necessário assegurar que os arquitectos e urbanistas tenham em devida conta nos seus planos e projectos tecnologias de elevado nível de eficiência. Os Estados-Membros deverão, pois, emitir orientações claras, compatíveis com as disposições da Directiva 2005/36/CE, nomeadamente, os seus artigos 46.o e 49.o

(32)

As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (11).

(33)

Em especial, deverão ser atribuídas competências ║ à Comissão para adaptar ao progresso técnico certas partes do enquadramento geral estabelecido no Anexo I, elaborar uma metodologia comum de cálculo dos níveis óptimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético e estabelecer uma definição dos edifícios de energia primária líquida nula, tendo em consideração as condições meteorológicas regionais habituais e as evoluções previstas para essas condições ao longo do tempo . Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o -A da Decisão 1999/468/CE.

(34)

Dado que as aplicações de iluminação representam actualmente cerca de 14 % da energia utilizada na UE e que os sistemas de iluminação mais avançados permitem economizar mais de 80 % de energia, mantendo embora condições de iluminação consonantes com as normas europeias (sendo este um meio mal explorado de contribuir para que a União Europeia atinja os objectivos da UE em 2020) a Comissão deverá tomar as medidas adequadas para adoptar uma directiva relativa à concepção da iluminação, para complementar as medidas e os objectivos estabelecidos na presente directiva. Considera-se que uma maior eficiência energética resultante de uma melhor concepção da iluminação e da utilização de fontes de luz eficientes do ponto de vista energético, em consonância com o disposto na Directiva 2009/…CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de … [relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (reformulação)] (12) dá um contributo significativo para melhorar o desempenho energético dos edifícios.

(35)

Atendendo a que o objectivo de aumento do desempenho energético dos edifícios não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros devido à complexidade do sector dos edifícios e à incapacidade dos mercados imobiliários nacionais para dar uma resposta adequada aos desafios do desempenho energético , e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não ultrapassa o que é necessário para alcançar esse objectivo.

(36)

A obrigação de transpor a presente directiva para o direito nacional deve limitar-se às disposições que tenham sofrido alterações de fundo relativamente à directiva anterior. A obrigação de transpor as disposições que não foram alteradas decorre da directiva anterior.

(37)

A presente directiva não prejudica as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação da referida directiva, indicados na Parte B do Anexo VI;

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Objecto

A presente directiva promove a melhoria do desempenho energético dos edifícios na Comunidade, tendo em conta as condições climáticas externas e as condições locais, bem como as exigências em matéria de clima interior e os níveis óptimos de rentabilidade do desempenho energético .

A presente directiva estabelece requisitos em matéria de:

a)

▐ Metodologia de cálculo do desempenho energético integrado dos edifícios e suas partes , dos componentes dos edifícios e dos sistemas técnicos dos edifícios ;

b)

Aplicação de requisitos mínimos para o desempenho energético dos novos edifícios e suas partes;

c)

Aplicação de requisitos mínimos para o desempenho energético dos edifícios existentes e suas partes que sejam sujeitos a importantes obras de renovação , bem como dos componentes dos edifícios e dos seus sistemas técnicos, sempre que sejam substituídos ou modernizados ;

d)

Planos e metas nacionais para aumentar o número de edifícios de energia primária líquida nula ;

e)

Certificação energética dos edifícios ou suas partes;

f)

Inspecção regular de instalações de aquecimento e de ar condicionado nos edifícios;

g)

Sistemas de controlo independente dos certificados de desempenho energético e dos relatórios de inspecção ;

h)

Requisitos de educação, formação e reconhecimento mútuo entre os Estados-Membros para os certificadores do desempenho energético dos edifícios e os inspectores de sistemas de aquecimento e de ar condicionado;

i)

Planos nacionais para a supressão de obstáculos existentes na legislação nacional relativa à construção, ao arrendamento e à protecção do património histórico, bem como para a criação de incentivos financeiros.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

(1)

«Edifício», uma construção coberta, com paredes, na qual é utilizada energia para condicionar o clima interior;

(2)

«Edifício novo», um edifício, cuja licença de construção foi atribuída após a entrada em vigor da presente directiva;

(3)

«Partes de um edifício», apartamentos ou unidades de um edifício concebidas para utilização separada;

(4)

«Edifício de energia primária líquida nula», um edifício cujo consumo anual de energia primária é inferior à energia produzida no local a partir de fontes renováveis, devido ao alto nível de desempenho energético desse edifício;

(5)

«Sistema técnico do edifício», o equipamento técnico para o aquecimento, o arrefecimento, a ventilação, o fornecimento de água quente, a iluminação e a produção de electricidade , sistemas de medição, monitorização e controlo, ou que combine estas funções;

(6)

«Desempenho energético de um edifício», a quantidade de energia calculada ou medida necessária para satisfazer a procura de energia primária associada à utilização típica do edifício, expressa em kWh/m2 por ano, e que inclui, entre outras, a energia utilizada para o aquecimento, a água quente, a refrigeração, a ventilação , as instalações fixas de iluminação, tendo em conta a contribuição solar passiva, a protecção solar e a iluminação;

(7)

«Energia primária», a energia proveniente de fontes renováveis e não renováveis que não passou por um processo de conversão ou de transformação;

(8)

«Energia proveniente de fontes renováveis»: energia proveniente de fontes não fósseis renováveis: energia eólica, solar, geotérmica, aerotérmica, hidrotérmica e oceânica, das ondas, das marés, hidráulica, de biomassa, de gases dos aterros, de gases das instalações de tratamento de águas residuais e biogases;

(9)

«Envolvente do edifício», os elementos integrados de um edifício que separam o seu interior do ambiente exterior ▐ ;

(10)

«Componente do edifício», parte individual do edifício, incluindo janelas, protecção solar, portas exteriores, paredes, fundações, lajes de fundação, tecto e cobertura e seu isolamento, que influencia o desempenho energético do edifício e que não é coberta pelo sistema técnico do edifício;

(11)

«Grandes obras de renovação», as obras de renovação de um edifício em que

a)

O custo total da renovação relacionada com a envolvente do edifício ou os sistemas técnicos do edifício é superior a 20 % do valor do edifício, devendo esse valor ser calculado com base nos preços correntes de construção no Estado-Membro em causa , excluindo o valor do terreno em que este está situado, ou

b)

É renovada mais de 25 % da superfície da envolvente do edifício , com um efeito directo sobre o desempenho energético do edifício ;

(12)

«Norma europeia», uma norma adoptada pelo Comité Europeu de Normalização, o Comité Europeu de Normalização Electrotécnica ou o Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações e colocada à disposição do público;

(13)

«Certificado de desempenho energético», um certificado reconhecido pelo Estado-Membro ou por uma pessoa colectiva designada por esse Estado, que indica o resultado do cálculo do desempenho energético do edifício ou suas partes segundo uma metodologia adoptada em conformidade com o artigo 3.o;

(14)

«Co-geração», a geração simultânea, num só processo, de energia térmica e eléctrica e/ou energia mecânica;

(15)

«Nível óptimo de rentabilidade», o nível em que a análise da relação custo-benefício calculada ao longo do ciclo de vida de um edifício é positiva , tendo em conta pelo menos o valor líquido actual dos custos de investimento ▐ e funcionamento (incluindo custos da energia), manutenção, as receitas resultantes da energia produzida e os custos da eliminação, quando aplicável;

(16)

«Sistema de ar condicionado», a combinação dos componentes necessários para fornecer uma forma de tratamento do ar interior, incluindo a ventilação;

(17)

«Caldeira», o conjunto formado pelo corpo da caldeira e pelo queimador, destinado a transmitir a um líquido o calor libertado por um processo de queima;

(18)

«Potência nominal útil», a potência calorífica máxima, expressa em kW, fixada e garantida pelo construtor, que pode ser fornecida em funcionamento contínuo, respeitando o rendimento útil por ele anunciado;

(19)

«Bomba de calor», a máquina, o dispositivo ou a instalação que transfere calor de meios naturais, como o ar, a água ou a terra para edifícios ou aplicações industriais através da inversão do fluxo natural do calor de modo a que circule de uma temperatura mais baixa para uma mais elevada . A quantidade de energia ambiente captada pelas bombas de calor que deve ser considerada energia renovável para efeitos do disposto na presente directiva será estabelecida na Directiva 2009/28/CE;

(20)

«Pobreza energética», a situação em que um agregado familiar gasta mais de 10 % do seu rendimento para pagar as facturas de energia necessária para aquecer a sua habitação segundo uma norma aceitável baseada nos níveis recomendados pela Organização Mundial da Saúde;

(21)

«Sistema de iluminação», a combinação dos componentes necessários para fornecer um certo nível de iluminação;

(22)

«Sistemas de aquecimento ou de arrefecimento urbano», a distribuição de energia térmica sob a forma de vapor, de água quente ou de líquidos refrigerados, a partir de uma fonte de produção central, através de um sistema de transporte e distribuição a múltiplos edifícios, para utilização no aquecimento ou no arrefecimento de superfícies ou para o aquecimento ou o arrefecimento industriais, ou para a produção de água quente;

(23)

«Plano de iluminação», um esquema ou projecto que especifique a configuração e distribuição das lâmpadas, incluindo os aparelhos de controlo associados.

Artigo 3.o

Adopção da metodologia de cálculo do desempenho energético dos edifícios

1.     Após consultar as partes relevantes e, em particular, os representantes das autoridades locais, regionais e nacionais, a Comissão deve estabelecer, até 31 de Março de 2010, uma metodologia comum para o cálculo do desempenho energético dos edifícios em conformidade com o enquadramento geral estabelecido no Anexo I.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 22.o.

2.     Os Estados-Membros aplicam esta metodologia comum.

3.     O desempenho energético dos edifícios será expresso de forma transparente e incluirá um indicador da procura de energia primária.

║Artigo 4.o

Estabelecimento de requisitos mínimos de desempenho energético

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que sejam estabelecidos requisitos mínimos em matéria de desempenho energético dos edifícios e dos componentes e sistemas técnicos do edifício, assim como de partes dos mesmos, para alcançar pelo menos, níveis óptimos de rentabilidade , calculados em conformidade com a metodologia comum a que se refere o artigo 3.o.

Ao estabelecer os requisitos, os Estados-Membros consultam as autoridades públicas e outras partes interessadas e podem fazer uma distinção entre edifícios novos e edifícios existentes e entre diferentes categorias de edifícios.

Estes requisitos devem ser compatíveis com a demais legislação comunitária aplicável e ter em conta as condições gerais de clima interior e de iluminação interior e exterior , por forma a evitar possíveis impactos negativos, como uma ventilação e iluminação natural inadequadas , bem como as particularidades locais, a utilização a que se destina o edifício e a sua idade.

Estes requisitos devem ser revistos a intervalos regulares não superiores a quatro anos e devem ser actualizados a fim de reflectir o progresso técnico no sector dos edifícios.

As disposições do presente artigo não impedem os Estados-Membros de fomentar a construção de edifícios novos, grandes obras de renovação e a modernização de componentes e sistemas técnicos que vão para além dos requisitos mínimos estabelecidos na presente directiva.

2.   Os Estados-Membros podem decidir não estabelecer ou aplicar os requisitos a que se refere o n.o 1 às seguintes categorias de edifícios:

a)

Edifícios oficialmente protegidos como parte de determinado ambiente ou devido ao seu valor arquitectónico ou histórico especial, na medida em que o cumprimento de um requisito mínimo específico de desempenho energético altere de forma inaceitável o seu carácter ou aspecto;

b)

Edifícios utilizados como locais de culto ou para actividades religiosas;

c)

Edifícios temporários, com um período previsto de utilização inferior a 18 meses , instalações industriais, oficinas e edifícios agrícolas não residenciais com necessidade reduzida de energia e edifícios agrícolas não residenciais utilizados por um sector abrangido por um acordo sectorial nacional sobre desempenho energético;

d)

Edifícios autónomos com uma área útil total inferior a 50 m2.

3.   A partir de 30 de Junho de 2012 , os Estados-Membros só fornecem incentivos à construção ou às obras importantes de renovação de edifícios ou suas partes , incluindo componentes dos edifícios, cujos resultados cumpram pelo menos os requisitos mínimos de desempenho energético necessários para alcançar os resultados do cálculo a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o.

4.    Até 30 de Junho de 2015 , os Estados-Membros ▐ revêem os seus requisitos mínimos de desempenho energético estabelecidos em conformidade com o n.o 1 anterior e garantem que tais requisitos permitam alcançar pelo menos os resultados do cálculo a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o.

5.     Os Estados-Membros oferecem subvenções e aconselhamento técnico aos edifícios ou centros históricos para iniciarem programas específicos de adaptação à eficiência energética.

6.     Os sistemas de produção de energia e as medidas de isolamento situados nos centros históricos serão sujeitos a avaliações de impacto visual.

Artigo 5.o

Cálculo dos níveis óptimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético

1.    Até 31 de Março de 2010, a Comissão estabelece , após consultar as partes relevantes e, em particular, os representantes das autoridades locais, regionais e nacionais, e com base nos princípios previstos no anexo IV, uma metodologia comum para o cálculo dos níveis óptimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético dos edifícios ou suas partes. Esta metodologia comum pode referir-se a normas europeias relevantes e deve:

fazer uma distinção entre edifícios novos e edifícios existentes e entre diferentes categorias de edifícios,

reflectir as diferentes condições climáticas nos diferentes Estados-Membros e a probabilidade de estas condições evoluírem ao longo do ciclo de vida do edifício em causa, e

definir hipóteses comuns ou métodos de cálculo para os custos da energia.

A Comissão deve rever e, se necessário, actualizar a metodologia comum de cinco em cinco anos.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a , são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 21.o .

2.   Os Estados-Membros calculam os níveis óptimos dos requisitos mínimos de desempenho energético utilizando a metodologia comum estabelecida em conformidade com o n.o 1 e parâmetros relevantes como as condições climáticas▐.

Os Estados-Membros transmitem à Comissão um relatório com todos os dados e hipóteses utilizados como base para estes cálculos e todos os resultados do cálculo. O relatório é incluído nos planos de acção de eficiência energética a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o da Directiva 2006/32/CE. Os Estados-Membros transmitem estes relatórios à Comissão de três em três anos. O primeiro relatório é submetido o mais tardar em 30 de Junho de 2011.

3.   A Comissão publica um relatório sobre os progressos dos Estados-Membros na aplicação do presente artigo .

Artigo 6.o

Edifícios novos

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os edifícios novos cumpram os requisitos mínimos de desempenho energético estabelecidos em conformidade com o artigo 4.o e respeitem o disposto no artigo 9.o .

Relativamente aos edifícios novos, os Estados-Membros devem promover a utilização de sistemas alternativos de alta eficiência. Estes sistemas alternativos podem incluir, mas não se limitam a :

a)

Sistemas descentralizados de fornecimento energético baseados em energia proveniente de fontes renováveis;

b)

Co-geração;

c)

Sistemas urbanos ou colectivos de aquecimento ou arrefecimento, se existirem , nomeadamente aqueles que se baseiam total ou parcialmente em energia proveniente de fontes renováveis ;

d)

Bombas de calor ;

e)

Equipamento TIC para fins de monitorização e controlo.

Artigo 7.o

Edifícios existentes

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, aquando da realização de obras de renovação importantes em edifícios ou de modernização ou substituição de componentes dos edifícios e de sistemas técnicos instalados nos edifícios ou partes dos mesmos , o seu desempenho energético seja melhorado, de forma a cumprir pelo menos requisitos mínimos de desempenho energético, na medida em que tal seja possível do ponto de vista técnico, funcional e económico. Os Estados-Membros determinam esses requisitos mínimos de desempenho energético em conformidade com o artigo 4.o e tendo em conta as disposições previstas no artigo 9.o . Os requisitos são estabelecidos tanto para os sistemas como para os componentes dos edifícios renovados sempre que sejam modernizados ou substituídos, e para o edifício renovado no seu conjunto em caso de grandes obras de renovação .

Os Estados-Membros promovem, relativamente aos edifícios que sejam sujeitos a grandes obras de renovação, a análise e apreciação dos seguintes sistemas alternativos de alta eficiência:

a)

Sistemas descentralizados de fornecimento energético baseados em energia proveniente de fontes renováveis;

b)

Co-geração;

c)

Sistemas urbanos ou colectivos de aquecimento ou arrefecimento, se existirem, nomeadamente aqueles que se baseiam total ou parcialmente em energia proveniente de fontes renováveis;

d)

Bombas de calor;

e)

Equipamento TIC para fins de monitorização e controlo.

Artigo 8.o

Sistemas técnicos dos edifícios e componentes dos edifícios

1.   Os Estados-Membros estabelecem os requisitos mínimos de desempenho energético dos componentes dos edifícios e sistemas técnicos instalados e utilizados nos edifícios e que não são abrangidos pela Directiva 2009/ . ../CE [relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia] e respectivas medidas de execução. São estabelecidos requisitos para equipamentos operacionais, sistemas técnicos dos edifícios, componentes dos edifícios e partes desses sistemas, que sejam novos ou objecto de substituição ou reabilitação , e são aplicados na medida em que sejam exequíveis técnica e funcionalmente .

Abrangem, nomeadamente, os seguintes componentes:

a)

Caldeiras , outros geradores de calor ou permutadores de calor de sistemas de aquecimento , incluindo os sistemas urbanos ou colectivos de aquecimento e arrefecimento ;

b)

Esquentadores em sistemas de fornecimento de água quente;

c)

Unidade central de ar condicionado ou geradores de frio em sistemas de ar condicionado ;

d)

Iluminação instalada;

e)

Componentes do edifício.

2.    Os requisitos mínimos de desempenho energético estabelecidos em conformidade com o n.o 1 devem ser coerentes com qualquer legislação aplicável aos produtos que compõem o sistema e os componentes do edifício e ter por base a correcta instalação dos produtos e um ajustamento e controlo adequados do sistema técnico do edifício. No caso dos sistemas técnicos dos edifícios, estes requisitos devem, nomeadamente, assegurar o seu ajustamento correcto aquando da entrada em serviço , um bom equilíbrio hidráulico dos sistemas de aquecimento da água e um dimensionamento e tipo adequados dos produtos utilizados para a instalação tendo em conta a utilização prevista do sistema técnico do edifício.

3.     Em conformidade com o anexo I da Directiva 2009/…CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de … [que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade] (13). Os Estados-Membros devem garantir a instalação de contadores inteligentes em todos os edifícios novos, em todos os edifícios que sejam sujeitos a grandes obras de renovação e sempre que um contador é substituído, e devem fomentar a instalação de sistemas de controlo activos, nomeadamente sistemas de automatização, controlo e monitorização, se for caso disso.

Artigo 9.o

Edifícios com um consumo líquido de energia nulo

1.   Os Estados-Membros elaboram planos nacionais para aumentar o número de edifícios com um consumo líquido de energia nulo .

Os Estados-Membros asseguram que todos os edifícios novos tenham pelo menos um consumo líquido de energia nulo até 31 de Dezembro de 2018.

Os Estados-Membros estabelecem objectivos para a percentagem mínima de edifícios que serão, até 2015 e 2020, respectivamente, edifícios com um consumo líquido de energia nulo, calculados como percentagem em relação ao número total de edifícios e à área útil total.

São estabelecidos objectivos distintos para:

a)

Os edifícios residenciais novos e renovados;

b)

Os edifícios não residenciais novos e renovados;

c)

Os edifícios ocupados por autoridades públicas.

Os Estados-Membros estabelecem objectivos distintos para os edifícios novos e existentes referidos na alínea c), que deverão ser realizados pelo menos três anos antes do prazo estabelecido para os objectivos previstos no presente artigo , tendo em conta o papel de liderança que cabe às autoridades públicas no domínio do desempenho energético dos edifícios.

2.   O plano nacional referido no n.o 1 deve ser elaborado após consultar todas as partes interessadas, incluindo as autoridades locais e regionais, e incluir, nomeadamente, os seguintes elementos:

a)

Objectivos intermédios expressos em termos percentuais ║ em relação ao número total de edifícios e em relação à área útil total em 2015 e 2020 respectivamente ;

b)

Detalhes dos requisitos nacionais no que respeita aos níveis mínimos de energia de fontes renováveis nos edifícios novos e nos edifícios existentes que sejam sujeitos a grandes obras de renovação, tal como previsto na Directiva 2009/28/CE e nos artigos 6.o e 7.o da presente directiva;

c)

Uma síntese de todas as políticas e informação sobre as medidas adoptadas para promover esses edifícios ;

d)

Programas nacionais, regionais ou locais, com vista a apoiar medidas para a promoção desses edifícios, como incentivos fiscais, instrumentos financeiros ou a redução do IVA.

3.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão o mais tardar em 30 de Junho de 2011 os planos nacionais referidos no n.o 1 e transmitem à Comissão, de três em três anos, um relatório sobre os progressos na aplicação dos seus planos nacionais. Os planos nacionais e os relatórios sobre os progressos são incluídos nos planos de acção de eficiência energética a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o da Directiva 2006/32/CE.

4.     No prazo de dois meses a contar da comunicação de um plano nacional por um Estado-Membro, nos termos do n.o 3, a Comissão, no pleno respeito pelo princípio da subsidiariedade, pode rejeitar esse plano, ou qualquer aspecto do mesmo, se considerar que não cumpre todos os requisitos previstos no presente artigo. Nesse caso, o Estado-Membro em causa deve propor alterações. No prazo de um mês a contar da recepção das referidas propostas, a Comissão deverá dar a sua aprovação ou solicitar alterações específicas suplementares. A Comissão e os Estados-Membros em questão devem tomar todas as medidas apropriadas para obter um acordo sobre o plano nacional num prazo de cinco meses a contar da data da comunicação inicial.

5.    Até 31 de Dezembro de 2010 a Comissão estabelece, em conformidade com a definição prevista no artigo 2.o, uma definição comum detalhada dos edifícios com um consumo líquido de energia nulo.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 22.o .

6.   A Comissão publica , até 30 de Junho de 2012 e, posteriormente, de três em três anos, um relatório sobre os progressos alcançados pelos Estados-Membros no aumento do número de edifícios com um consumo líquido de energia nulo . Com base neste relatório, a Comissão desenvolve um plano de acção e, se necessário, propõe medidas para aumentar o número desses edifícios.

Artigo 10.o

Incentivos financeiros e entraves ao mercado

1.     Os Estados-Membros elaboram, até 30 de Junho de 2011, planos de acção nacionais, incluindo propostas de medidas, para cumprir os requisitos estabelecidos na presente directiva através da redução dos obstáculos jurídicos e de mercado existentes e do desenvolvimento dos instrumentos financeiros e fiscais já existentes e novos com vista a aumentar a eficiência energética dos edifícios novos e dos já existentes.

As medidas propostas devem ser suficientes, eficazes, transparentes e não discriminatórias, apoiar a execução das recomendações incluídas no certificado de desempenho energético, procurar encorajar melhorias substanciais no desempenho energético dos edifícios nos casos em que as melhorias, de outro modo, não sejam economicamente viáveis, e incluir medidas para apoiar os agregados familiares em risco de pobreza energética.

Os Estados-Membros devem comparar os seus instrumentos financeiros e fiscais com os instrumentos enumerados no anexo V e, sem prejuízo da legislação nacional, aplicar pelo menos duas medidas desse anexo.

2.     Os Estados-Membros devem comunicar os planos de acção nacionais à Comissão, incluindo os mesmos nos Planos de Acção para a Eficiência Energética a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o da Directiva 2006/32/CE, e actualizar esses planos de três em três anos.

3.     A Comissão apresenta, até 30 de Junho de 2010 e após uma avaliação de impacto, propostas legislativas adequadas para reforçar os instrumentos financeiros existentes e introduzir instrumentos financeiros comunitários suplementares com vista a apoiar a execução da presente directiva.

Essas propostas devem ter em conta as seguintes medidas:

a)

No contexto da revisão do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional  (14) para o próximo período de programação, um aumento significativo do montante máximo da dotação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional que pode ser utilizado para apoiar a eficiência energética, incluindo os sistemas de aquecimento e arrefecimento urbanos e os investimentos nas energias renováveis destinadas à habitação, bem como o alargamento da elegibilidade desses projectos;

b)

A utilização de outros fundos comunitários para apoiar a investigação e o desenvolvimento, campanhas de informação ou formação relacionados com a eficiência energética;

c)

A criação, até 2020, de um Fundo para a Eficiência Energética, com base em contribuições do orçamento comunitário, do Banco Europeu de Investimento e dos Estados-Membros, que sirva de alavanca para a obtenção de investimentos privados e públicos cada vez maiores em projectos que aumentem a eficiência energética dos edifícios, incluindo as energias renováveis, nos edifícios ou componentes dos edifícios. Esse Fundo será integrado na programação de outras acções estruturais comunitárias. Os critérios para a sua atribuição serão definidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão  (15) e a sua aplicação ocorrerá até 2014;

d)

A redução do IVA para serviços e produtos, incluindo as energias renováveis nos edifícios ou componentes dos edifícios, relacionados com a eficiência energética.

Artigo 11.o

║ Certificados de desempenho energético

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para estabelecer um sistema de certificação do desempenho energético dos edifícios. O certificado de desempenho energético deve incluir o desempenho energético de um edifício e valores de referência, como requisitos mínimos de desempenho energético para que os proprietários ou inquilinos do edifício ou suas partes possam ▐ avaliar o seu desempenho energético e compará-lo facilmente com outros edifícios residenciais ou não residenciais . No caso dos edifícios não residenciais, pode ainda, se tal for apropriado, incluir a energia anual efectivamente consumida, nos termos do anexo I.

Quando um edifício é vendido ou alugado antes da sua construção, o vendedor fornece uma avaliação escrita exacta do seu futuro desempenho energético.

2.   O certificado deve incluir recomendações relativas à melhoria óptima em termos de custos do desempenho energético de um edifício ou suas partes ▐ .

As recomendações incluídas no certificado de desempenho energético abrangem:

a)

As medidas aplicadas no quadro de grandes obras de renovação da envolvente do edifício , incluindo os seus sistemas de isolamento, ou de sistema(s) técnico(s) do edifício; ▐

b)

As medidas aplicáveis a partes ou elementos individuais de um edifício , incluindo os seus sistemas de isolamento, fora do quadro de grandes obras de renovação da envolvente do edifício ou de sistema(s) técnico(s) do edifício .

3.   As recomendações incluídas no certificado de desempenho energético são tecnicamente viáveis para o edifício em causa e fornecem informações transparentes, que incluam, no mínimo, uma indicação clara do potencial de poupança de energia calculado da medida, o valor líquido actual e os custos de investimento para o edifício ou tipo de edifício específico . A avaliação dos custos baseia-se num conjunto de condições normalizadas, que incluirão, no mínimo, o cálculo das economias de energia, os preços da energia subjacentes , incentivos financeiros ou fiscais e as taxas de juro dos investimentos necessários para aplicar as recomendações.

4.     Os Estados-Membros asseguram que as autoridades públicas e as outras instituições que forneçam financiamento para a compra ou renovação de edifícios tenham em conta o desempenho energético indicado e as recomendações dos certificados de desempenho energético ao determinar o nível e as condições dos incentivos financeiros, das medidas fiscais e dos empréstimos.

5.   O certificado de desempenho energético indica o local onde o proprietário ou o inquilino podem obter informações mais pormenorizadas sobre as recomendações contidas no certificado. Além disso, contém informações sobre as medidas a adoptar para pôr em prática as recomendações , incluindo informações sobre incentivos fiscais e financeiros e possibilidades de financiamento .

6.     As autoridades públicas, tendo em conta o papel de liderança que devem desempenhar no domínio do desempenho energético dos edifícios, aplicam as recomendações incluídas no certificado de desempenho energético emitido para os edifícios por si ocupados dentro do respectivo prazo de validade.

7.   A certificação para apartamentos ou unidades concebidas para utilização separada em edifícios pode ser baseada:

a)

Numa certificação comum de todo o edifício, para edifícios com um sistema de aquecimento comum,

b)

Na avaliação do desempenho energético do apartamento ou unidade em questão .

8.   A certificação de habitações unifamiliares pode basear-se na avaliação de outros edifícios representativos de concepção e dimensões semelhantes e com um desempenho energético real semelhante, desde que esta correspondência possa ser garantida pelo perito que emite o certificado de desempenho energético.

9.   A validade do certificado de desempenho energético não deve ser superior a 10 anos.

10.     Até 30 de Junho de 2010, a Comissão aprova orientações que indiquem normas mínimas relativas ao conteúdo, língua e apresentação dos certificados de desempenho energético.

Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 22.o.

11.     Cada Estado-Membro reconhece os certificados emitidos pelos outros Estados-Membros em conformidade com estas orientações e não pode restringir a liberdade de prestação de serviços financeiros por razões relacionadas com um certificado emitido nesse Estado-Membro.

12.     Até 2011, com base nas informações recebidas dos Estados-Membros e em consulta com os sectores pertinentes, a Comissão aprova uma certificação voluntária comum de desempenho energético dos edifícios não residenciais da União Europeia.

Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente Directiva, completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 22.o.

Os Estados-Membros devem, até 2012, introduzir a certificação voluntária da União Europeia a que se refere o primeiro parágrafo, que deve funcionar a par do sistema nacional de certificação.

Artigo 12.o

Emissão de certificados de desempenho energético

1.   Os Estados-Membros asseguram que seja emitido um certificado de desempenho energético para os edifícios ou suas partes construídos, vendidos ou arrendados , para os edifícios frequentemente visitados pelo público com uma área útil total superior a 250 m2 e para os edifícios ocupados por uma autoridade pública.

2.   Os Estados-Membros exigem que, aquando da construção de um edifício ou suas partes, seja entregue um certificado de desempenho energético ao proprietário pelo vendedor ou pelo perito independente que emite o certificado e referido no artigo 17.o ou pelo vendedor.

3.   Os Estados-Membros exigem que, quando um edifício ou parte dele é colocado à venda, o indicador numérico do desempenho energético figure em todos os anúncios para venda do edifício ou das suas partes e o certificado de desempenho energético seja apresentado ao potencial comprador.

O certificado de desempenho energético é entregue pelo vendedor ao comprador o mais tardar no momento da celebração do contrato de venda.

4.   Os Estados-Membros exigem que, quando um edifício ou parte dele é proposto para arrendamento, o indicador numérico do desempenho energético figure em todos os anúncios para arrendamento do edifício ou das suas partes e o certificado de desempenho energético seja apresentado ao potencial inquilino.

O certificado de desempenho energético é entregue pelo proprietário ao inquilino o mais tardar no momento da celebração do contrato de arrendamento.

5.     O proprietário de um edifício pode, em qualquer momento, solicitar a um perito acreditado que emita, refaça ou actualize um certificado de desempenho energético, independentemente do facto de o edifício estar a ser construído, renovado, arrendado ou vendido.

6.   Os Estados-Membros podem excluir da aplicação dos n.os 1, 2, 3, e 4 do presente artigo as categorias de edifícios a que se refere o n.o 2 do artigo 4.o.

Artigo 13.o

Afixação dos certificados de desempenho energético

1.   ▐ Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que , sempre que um edifício esteja ocupado por autoridades públicas ou que um edifício com uma área útil total superior a 250m 2 seja frequentemente visitado pelo público, o certificado de desempenho energético seja afixado em posição de destaque, claramente visível pelo público em geral.

Artigo 14.o

Inspecção de sistemas de aquecimento

1.   Os Estados-Membros estabelecem as medidas necessárias para uma inspecção regular dos sistemas com caldeiras alimentadas por combustíveis líquidos ou sólidos não renováveis de potência nominal útil superior a 20 kW. Essa inspecção inclui uma avaliação do rendimento da caldeira e da adequação da sua capacidade em função dos requisitos de aquecimento do edifício. Os Estados-Membros podem suspender estas inspecções quando está instalado um sistema electrónico de monitorização e controlo.

2.   Os Estados-Membros podem estabelecer frequências de inspecção diferentes em função do tipo e da potência nominal útil ▐ do sistema de aquecimento. Ao estabelecerem as frequências, os Estados-Membros têm em conta os custos da inspecção do sistema de aquecimento e as economias previstas nos custos da energia que poderão resultar da inspecção.

3.   Os sistemas de aquecimento com caldeiras de potência nominal útil superior a 100 kW devem ser inspeccionadas pelo menos de dois em dois anos.

Para as caldeiras a gás, este período pode ser aumentado para quatro anos.

4.   Em derrogação aos n.os 1, 2 e 3, os Estados-Membros podem decidir adoptar medidas para assegurar que sejam fornecidas recomendações aos utilizadores sobre a substituição das caldeiras, outras alterações ao sistema de aquecimento s sobre soluções alternativas para avaliar a eficiência e a potência adequada da caldeira. O impacto geral desta abordagem é equivalente ao que resulta do disposto nos n.os 1, 2 e 3.

Os Estados-Membros que decidam aplicar as medidas referidas no primeiro parágrafo devem apresentar à Comissão, até 30 de Junho de 2011, um relatório sobre a equivalência dessas medidas com as medidas estabelecidas nos n.os 1, 2 e 3. Os Estados-Membros transmitem estes relatórios à Comissão de três em três anos. Os relatórios podem ser incluídos nos Planos de Acção para a Eficiência Energética a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o da Directiva 2006/32/CE.

Se a Comissão considerar que o relatório apresentado pelo Estado-Membro a que se refere o segundo parágrafo não comprova a equivalência de uma medida mencionada no primeiro parágrafo, pode, no prazo de seis meses após a recepção do relatório, solicitar ao Estado-Membro que apresente provas mais concludentes ou aplique medidas adicionais específicas. Se, um ano após a apresentação deste pedido, a Comissão considerar que a prova fornecida ou as medidas adicionais implementadas são insuficientes, pode retirar a derrogação.

Artigo 15.o

Inspecção dos sistemas de ar condicionado

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer as medidas necessárias para uma inspecção regular dos sistemas de ar condicionado e de ventilação, bem como das bombas de calor reversíveis, com potência nominal útil superior a 5 kW . A inspecção inclui uma avaliação do rendimento do sistema de ar condicionado e a adequação da sua potência em função dos requisitos de climatização do edifício. Além disso, a inspecção dos sistemas de ventilação deve incluir uma avaliação dos fluxos de ar.

Os Estados-Membros podem suspender essas inspecções quando estiver instalado um sistema de monitorização e de controlo que permita a monitorização à distância da eficiência e da segurança dos sistemas.

2.   Os Estados-Membros podem estabelecer frequências de inspecção diferentes em função do tipo e da potência nominal útil do sistema de ar condicionado , do sistema de ventilação ou das bombas de calor reversíveis . Ao estabelecerem as frequências, os Estados-Membros têm em conta os custos da inspecção ▐ e as economias previstas nos custos da energia que poderão resultar da inspecção.

3.     Ao estabelecer as medidas referidas nos n. os 1 e 2, os Estados-Membros, desde que tal seja económica e tecnicamente viável, asseguram que as inspecções sejam efectuadas em conformidade com as inspecções de sistemas de aquecimento e de outros sistemas técnicos a que se refere o artigo 14.o da presente directiva e as inspecções de fugas previstas no Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa  (16) .

4.     Em derrogação aos n. os 1 e 2, os Estados-Membros podem aprovar medidas para assegurar que sejam fornecidas recomendações aos utilizadores sobre a substituição dos sistemas de ar condicionado ou sobre alterações a estes sistemas, nomeadamente inspecções para avaliar a eficiência e a dimensão adequada do sistema de ar condicionado. O impacto geral desta abordagem éequivalente ao que resulta do disposto nos n. os 1 e 2.

Os Estados-Membros que decidam aplicar as medidas referidas no primeiro parágrafo do presente número devem apresentar à Comissão, o mais tardar em 30 de Junho de 2011, um relatório sobre a equivalência entre essas medidas e as medidas estabelecidas nos n. os 1 e 2. Os Estados-Membros transmitem estes relatórios à Comissão de três em três anos. Os relatórios podem ser incluídos nos Planos de Acção para a Eficiência Energética a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o da Directiva 2006/32/CE.

Se a Comissão considerar que o relatório apresentado pelo Estado-Membro a que se refere o segundo parágrafo não comprova a equivalência de uma medida mencionada no primeiro parágrafo, pode, no prazo de seis meses após a recepção do relatório, solicitar ao Estado-Membro que apresente provas mais concludentes ou aplique medidas adicionais específicas. Se, um ano após a apresentação deste pedido, a Comissão considerar que a prova fornecida ou as medidas adicionais implementadas são insuficientes, pode retirar a derrogação.

Artigo 16.o

Relatórios sobre a inspecção dos sistemas de aquecimento e de ar condicionado

1.   O presente artigo aplica-se à inspecção dos sistemas de aquecimento e de ar condicionado.

2.   É apresentado um relatório de inspecção a intervalos regulares para cada sistema inspeccionado. O relatório de inspecção inclui os seguintes elementos:

a)

Uma comparação do desempenho energético do sistema inspeccionado com o

i)

Do melhor sistema disponível e viável; e

ii)

De um sistema de tipo semelhante no qual todos os componentes relevantes atinjam o nível de desempenho energético exigido pela legislação aplicável;

b)

Recomendações para a melhoria do desempenho energético do sistema do edifício ou das suas partes em condições de rentabilidade económica.

As recomendações referidas na alínea b) são específicas do sistema e fornecem informações transparentes sobre a sua rentabilidade económica. A avaliação da rentabilidade económica baseia-se num conjunto de condições normalizadas, como o cálculo das economias de energia, os preços da energia subjacentes e as taxas de juro dos investimentos.

3.   O relatório de inspecção é entregue pelo inspector ao proprietário ou inquilino do edifício.

Artigo 17.o

Peritos independentes

1.    Os Estados-Membros asseguram que a certificação do desempenho energético dos edifícios e a inspecção dos sistemas de aquecimento e de ar condicionado sejam efectuadas de forma independente por peritos qualificados e acreditados, actuando por conta própria ou ao serviço de organismos públicos ou de empresas privadas.

Os peritos são acreditados tendo em conta a sua competência e independência.

2.     Os Estados-Membros asseguram o reconhecimento mútuo da qualificação e acreditação nacionais.

3.     Até 2011, a Comissão estabelece orientações que incluam recomendações de normas mínimas para a formação regular de peritos.

Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, é adoptada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.o 2 do artigo 22.o.

4.     Os Estados-Membros disponibilizam ao público informações sobre a formação e a acerditação. Além disso, os Estados-Membros criam e disponibilizam um registo dos peritos qualificados e acreditados.

Artigo 18.o

Sistema de controlo independente

1.   Os Estados-Membros asseguram que seja estabelecido um sistema de controlo independente dos certificados de desempenho energético e dos relatórios de inspecção dos sistemas de aquecimento e de ar condicionado em conformidade com o Anexo II. Os Estados-Membros devem estabelecer mecanismos de aplicação separados para as organizações que são responsáveis pela aplicação dos certificados de desempenho energético e dos relatórios de inspecção dos sistemas de aquecimento e de ar condicionado.

2.   Os Estados-Membros podem delegar as responsabilidades pela aplicação prática dos sistemas de controlo independente. Os Estados-Membros asseguram que esses sistemas são postos em prática de acordo com o Anexo II.

3.   Os Estados-Membros exigem que os certificados de desempenho energético e os relatórios de inspecção a que se refere o n.o 1 sejam registados ou colocados à disposição das autoridades competentes, ou dos organismos nos quais as autoridades competentes delegaram as responsabilidades pela aplicação prática dos sistemas de controlo independente, se estes o solicitarem.

Artigo 19.o

Avaliação

A Comissão, assistida pelo comité criado pelo artigo 22.o , procede à avaliação da presente directiva e avalia a possibilidade de uma revisão, até 2015, em função da experiência adquirida e dos progressos registados durante a sua aplicação e, se necessário, apresenta propostas relativas, designadamente, a:

a)

Metodologias para classificar o desempenho energético dos edifícios com base no consumo de energia primária e nas emissões de dióxido de carbono;

b)

Incentivos gerais relativos a novas medidas de eficiência energética em edifícios.

c)

Estabelecimento de um requisito a nível comunitário para os edifícios existentes terem um consumo líquido de energia nulo.

Artigo 20.o

Informação

1.    Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para informar os proprietários e inquilinos dos edifícios ou suas partes sobre os vários métodos e práticas que contribuem para a melhoria do desempenho energético.

2.    Os Estados-Membros fornecem, nomeadamente, aos proprietários e inquilinos dos edifícios informações sobre os certificados de desempenho energético e os relatórios de inspecção, sua finalidade e objectivos, as formas de melhorar o desempenho energético do edifício em condições de rentabilidade económica , as consequências financeiras a médio e a longo prazo se não forem adoptadas medidas e os instrumentos financeiros disponíveis para melhorar o desempenho energético do edifício . Campanhas de informação devem ter por objectivo incentivar os proprietários e inquilinos a cumprir, pelo menos, as normas mínimas estabelecidas nos artigos 4.o e 9.o.

A pedido dos Estados-Membros, a Comissão assiste os Estados-Membros na realização de campanhas de informação para efeitos do n.o 1 e do primeiro parágrafo do presente número, que poderão ser objecto de programas comunitários.

3.     Os Estados-Membros devem assegurar a participação das autoridades locais e regionais na elaboração de programas de informação, formação e sensibilização.

4.     Os Estados-Membros asseguram igualmente, com a participação das autoridades locais e regionais, que sejam disponibilizadas orientação e formação adequadas aos responsáveis pela aplicação da presente directiva, mediante o planeamento e a aplicação das normas relativas aos edifícios. O planeamento e a formação devem, em particular, reforçar a importância da melhoria do desempenho energético e fomentar a tomada em consideração de uma combinação ideal das melhorias de eficiência energética, da utilização das energias renováveis e da utilização do aquecimento e arrefecimento urbanos aquando do planeamento, concepção, construção e renovação de zonas industriais ou residenciais.

5.     Os proprietários e os inquilinos de edifícios comerciais trocam informações sobre o consumo real de energia.

6.     Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão informações sobre:

a)

Os regimes de apoio a nível nacional, regional e local para a promoção da eficiência energética e a utilização de energia proveniente de fontes renováveis em edifícios;

b)

A quota de energia proveniente de fontes renováveis que é utilizada nos edifícios a nível nacional e regional, incluindo informações específicas sobre se a energia renovável provém de dispositivos in situ, aquecimento e arrefecimento urbanos ou co-geração.

Estas informações são incluídas nos planos de acção de eficiência energética a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o da Directiva 2006/32/CE.

7.     Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para formar um maior número de instaladores e garantir uma formação de mais alto nível para a instalação e a integração das tecnologias relativas à eficiência energética e às energias renováveis, para que estas possam desempenhar um papel fundamental no apoio da melhoria da eficiência energética do edifício.

8.     Até 2010, a Comissão cria um sítio na Internet com a seguinte informação:

a)

A versão mais recente dos planos de acção de eficiência energética a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o da Directiva 2006/32/CE;

b)

Uma apresentação pormenorizada das medidas adoptadas a nível da Comunidade para melhorar o desempenho energético dos edifícios, incluindo eventuais instrumentos financeiros/fiscais aplicáveis, a aplicação adequada ou dados de contacto;

c)

Uma apresentação pormenorizada dos planos de acção nacionais e das medidas adoptadas em cada Estado-Membro a nível nacional, regional ou local para melhorar o desempenho energético dos edifícios, incluindo eventuais instrumentos financeiros ou fiscais aplicáveis, a aplicação adequada ou dados de contacto;

d)

Exemplos de boas práticas a nível nacional, regional e local sobre a melhoria do desempenho energético dos edifícios.

A informação referida no primeiro parágrafo deve ser apresentada de forma facilmente acessível e compreensível para os inquilinos, proprietários ou empresas de todos os Estados-Membros, bem como para todas as autoridades locais, regionais e nacionais. A informação prestada deve permitir a estes indivíduos ou organizações avaliar facilmente o apoio que lhes é disponibilizado para melhorar o desempenho energético dos edifícios e comparar as medidas adoptadas pelos diferentes Estados-Membros.

Artigo 21.o

Adaptação do Anexo I ao progresso técnico

A Comissão adapta as partes 3 e 4 do Anexo I ao progresso técnico.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 22.o .

Artigo 22.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o -A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Artigo 23.o

Sanções

Os Estados-Membros devem estabelecer o regime de sanções aplicáveis à violação das disposições nacionais aprovadas para efeitos da presente directiva e tomar as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão das referidas disposições o mais tardar em 31 de Dezembro de 2010, devendo notificá-la o mais rapidamente possível de qualquer alteração posterior que lhes diga respeito. Os Estados-Membros fornecem provas da eficácia do regime de sanções incluído nos planos de acção de eficiência energética a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o da Directiva 2006/32/CE.

Artigo 24.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros aprovam e publicam, até31 de Dezembro de 2010, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 2.o a 18.o , 20.o e 23.o e aos Anexos I e II da presente directiva. Comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como uma tabela indicando a correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicam os artigos 2.o, 3.o, 9.o, 11.o a 13.o , 17.o , 18.o , 20.o e 23.o , ║ o mais tardar a partir de 31 de Dezembro de 2010.

Os Estados-Membros aplicam os artigos 4.o a 8.o, 14.o a 16.o e 18.o , ║ aos edifícios ocupados pelas autoridades públicas o mais tardar a partir de 31 de Dezembro de 2010 e aos outros edifícios o mais tardar a partir de 31 de Janeiro de 2012.

As disposições aprovadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente precisar que as referências feitas, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, à directiva revogada pela presente directiva se consideram como sendo feitas para a presente directiva. O modo de efectuar essa referência e essa menção incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 25.o

Revogação

É revogada a Directiva 2002/91/CE, com a redacção que lhe foi dada pelo regulamento indicado na Parte A do Anexo III, ║ com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2012, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação da referida directiva, indicados na Parte B do Anexo III.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo VI.

Artigo 26.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 27.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em ║

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Parecer de 13 de Maio de 2009 (ainda não publicado no JO).

(2)  Parecer de 21 de Abril de 2009 (ainda não publicado no JO).

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 23 de Abril de 2009.

(4)   JO L 1 de 4.1.2003, p. 65.

(5)  Ver Parte A do Anexo VI.

(6)   Textos Aprovados, P6_TA(2009)0038.

(7)   JO L 140 de 5.6.2009, p. 136.

(8)   JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.

(9)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 64.

(10)   JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.

(11)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(12)   JO L …,

(13)   JO L …

(14)   JO L 210 de 31.7.2006, p. 1.

(15)   JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.

(16)   JO L 161 de 14.6.2006, p. 1.

Quinta-feira, 23 de Abril de 2009
ANEXO I

Enquadramento geral para o cálculo do desempenho energético dos edifícios (referido no artigo 3.o)

1.

O desempenho energético de um edifício é determinado com base na energia primária anual calculada ou efectivamente consumida para satisfazer as diferentes necessidades associadas à sua utilização habitual e reflecte as necessidades de energia de aquecimento e de energia de refrigeração (a energia necessária para evitar o aquecimento excessivo) a fim de manter as condições de temperatura previstas do edifício. O consumo será ponderado, quando tal for aplicável, com a energia produzida a partir de fontes renováveis no local.

2.

O desempenho energético de um edifício é expresso de modo transparente, incluindo também um indicador numérico das emissões de dióxido de carbono e do consumo de energia primária expresso em kWh/m2 por ano .

A metodologia de cálculo do desempenho energético dos edifícios deve usar as normas europeias e a legislação comunitária pertinente, incluindo a Directiva 2009/28/CE .

Ao avaliar o desempenho energético da utilização da electricidade num edifício, o factor de conversão da energia final para a primária terá em conta a média anual ponderada da mistura de combustíveis de electricidade adequada.

3.

A metodologia é adoptada tendo em conta pelo menos os seguintes aspectos:

a)

As seguintes características térmicas reais do edifício incluindo as suas divisões internas:

i)

Capacidade térmica;

ii)

Isolamento; conseguido com o material termicamente menos condutor disponível;

iii)

Aquecimento passivo;

iv)

Elementos de refrigeração; e

v)

Pontes térmicas;

b)

Instalação de aquecimento e fornecimento de água quente, incluindo as respectivas características de isolamento;

c)

Instalações de ar condicionado , incluindo os sistemas de arrefecimento ;

d)

Ventilação natural e mecânica, que pode incluir a estanquidade ao ar;

e)

Sistemas fixos de iluminação definidos por uma concepção da iluminação que tenha em conta os níveis de iluminação adequados para as funções executadas a nível de divisão, a presença de pessoas, a disponibilidade do nível adequado de iluminação natural, a adopção flexível de níveis de iluminação que respeitem as diferenças de funções e se a instalação se destina ao sector residencial ou ao não residencial ;

f)

Concepção, posicionamento e orientação dos edifícios, incluindo condições climáticas exteriores;

g)

Sistemas solares passivos e protecção solar;

h)

Condições climáticas interiores, incluindo as de projecto;

i)

Cargas internas.

4.

Neste cálculo, deve ser tida em conta, quando for caso disso, a influência positiva dos seguintes aspectos:

a)

Condições locais de exposição solar, sistemas solares activos e outros sistemas de aquecimento e produção de electricidade baseados em fontes de energia renováveis;

b)

Electricidade produzida por co-geração;

c)

Sistemas urbanos ou colectivos de aquecimento e arrefecimento;

d)

Iluminação natural.

5.

Para efeitos deste cálculo, os edifícios devem ser devidamente classificados nas seguintes categorias:

a)

Habitações unifamiliares de diversos tipos;

b)

Edifícios de apartamentos;

c)

Edifícios de escritórios;

d)

Estabelecimentos escolares;

e)

Hospitais;

f)

Hotéis e restaurantes;

g)

Instalações desportivas;

h)

Edifícios destinados a serviços de comércio ║ retalhista;

i)

Edifícios de serviços de comércio grossista e de logística;

j)

Outros tipos de edifícios que consomem energia.

Quinta-feira, 23 de Abril de 2009
ANEXO II

Sistemas de controlo independente dos certificados de desempenho energético e dos relatórios de inspecção

1.

As autoridades competentes, ou os organismos nos quais as autoridades competentes delegaram as responsabilidades pela aplicação prática do sistema de controlo independente, seleccionam de forma aleatória pelo menos 0,5 % dos certificados de desempenho energético emitidos anualmente por cada perito e procedem à ║ verificação desses certificados. Se um perito independente apenas emitir alguns certificados, as autoridades competentes ou os organismos seleccionam de forma aleatória pelo menos um certificado e procedem à sua verificação. Esta é efectuada a um dos três níveis alternativos a seguir indicados e cada nível de verificação incide pelo menos numa amostra estatisticamente significativa dos relatórios de inspecção seleccionados:

a)

Verificação da validade dos dados sobre o edifício utilizados para emitir o certificado de desempenho energético e dos resultados declarados no certificado;

b)

Verificação dos dados utilizados para emitir o certificado e dos seus resultados, bem como das recomendações formuladas;

c)

Verificação completa dos dados sobre o edifício utilizados para emitir o certificado de desempenho energético, verificação completa dos resultados declarados no certificado, bem como das recomendações formuladas, e visita ao local do edifício para verificar a correspondência entre as especificações contidas no certificado de desempenho energético e o edifício certificado.

2.

Se essas verificações revelarem algum incumprimento, as autoridades competentes ou os organismos seleccionam de forma aleatória outros cinco certificados emitidos pelo mesmo perito e procedem à verificação desses certificados. As autoridades competentes ou os organismos impõem sanções ao perito se as verificações adicionais revelarem algum incumprimento; as infracções mais graves serão punidas com a retirada da acreditação do perito.

3.

As autoridades competentes, ou os organismos nos quais as autoridades competentes delegaram as responsabilidades pela aplicação prática do sistema de controlo independente, seleccionam de forma aleatória pelo menos 0,1 % dos relatórios de inspecção emitidos anualmente por cada perito e procedem à ║ verificação desses relatórios. Se um perito independente apenas apresentar alguns relatórios de inspecção, as autoridades competentes ou os organismos seleccionam de forma aleatória pelo menos um relatório de inspecção e procedem à sua verificação. Esta é efectuada a um dos três níveis alternativos a seguir indicados e cada nível de verificação incide pelo menos numa amostra estatisticamente significativa dos relatórios de inspecção seleccionados:

a)

Verificação da validade dos dados sobre o sistema técnico do edifício utilizados para emitir o relatório de inspecção e dos resultados declarados no relatório de inspecção;

b)

Verificação dos dados utilizados para emitir o relatório de inspecção e dos seus resultados, bem como das recomendações formuladas;

c)

Verificação completa dos dados sobre o sistema técnico do edifício utilizados para emitir o relatório de inspecção, verificação completa dos resultados declarados no relatório de inspecção, bem como das recomendações formuladas, e visita ao local do edifício para verificar a correspondência entre as especificações contidas no relatório de inspecção energético e o sistema técnico do edifício inspeccionado.

4.

Se essas verificações revelarem algum incumprimento, as autoridades competentes ou os organismos seleccionam de forma aleatória outros cinco relatórios de inspecção emitidos pelo mesmo perito e procedem à verificação desses relatórios. As autoridades competentes ou os organismos impõem sanções ao perito se as verificações adicionais revelarem algum incumprimento; as infracções mais graves serão punidas com a retirada da acreditação do perito.

Quinta-feira, 23 de Abril de 2009
ANEXO III

Parte A

Directiva revogada e sua alteração sucessiva

(referida no artigo 25. o )

Directiva 2002/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 1 de 4.1.2003, p. 65)

 

Regulamento (CE) n.o 1137/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 311 de 21.11.2008, p. 1 )

apenas o ponto 9.9 do anexo

Parte B

Prazos de transposição para o direito nacional e datas de aplicação

(referidos no artigo 25. o )

Directiva

Prazo de transposição

Data de aplicação

2002/91/CE

4 de Janeiro de 2006

4 de Janeiro de 2009 apenas no que diz respeito aos artigos 7.o, 8.o e 9.o

Quinta-feira, 23 de Abril de 2009
ANEXO IV

Princípios relativos a uma metodologia comum para o cálculo dos níveis óptimos de rentabilidade

Ao estabelecer uma metodologia comum para o cálculo dos níveis óptimos de rentabilidade, a Comissão toma em conta, pelo menos, os seguintes princípios:

definir edifícios de referência que se caracterizem e sejam representativos da sua funcionalidade e localização geográfica, incluindo as condições de clima interior e exterior; os edifícios de referência abrangem edifícios residenciais e não residenciais, tanto novos como existentes;

definir pacotes técnicos (por exemplo, isolamento da envolvente do edifício ou de partes dele, sistemas técnicos dos edifícios mais eficientes) ou medidas de fornecimento de energia e da eficiência energética a avaliar;

definir pacotes técnicos completos destinados a obter edifícios com um consumo líquido de energia nulo;

avaliar a procura de energia de aquecimento e de energia de refrigeração, a energia fornecida, a utilização de energia primária e as emissões de CO2 dos edifícios de referência (incluindo os pacotes técnicos definidos aplicados);

avaliam os custos de investimento correspondentes relacionados com a energia, os custos energéticos e outros custos de funcionamento dos pacotes técnicos aplicados nos edifícios de referência, da perspectiva da sociedade, bem como do proprietário ou investidor;

avaliar os custos laborais a nível regional/local, incluindo os materiais.

Ao calcular os custos durante o ciclo de vida de um edifício com base nos pacotes técnicos de medidas aplicados nos edifícios de referência e colocá-los em relação com o desempenho energético e as emissões de CO2, a relação custo/eficácia dos diversos níveis de requisitos mínimos de desempenho energético será avaliada.

Quinta-feira, 23 de Abril de 2009
ANEXO V

Instrumentos financeiros para melhorar o desempenho energético dos edifícios

Sem prejuízo da legislação nacional, os Estados-Membros aplicam pelo menos dois instrumentos financeiros da seguinte lista:

a)

Reduções do IVA para poupança de energia, alto desempenho energético e produtos e serviços de energias renováveis;

b)

Outras reduções fiscais para produtos e serviços de poupança de energia ou edifícios com boa eficiência energética, incluindo reduções para o imposto sobre o rendimento e o imposto sobre bens imobiliários;

c)

Subsídios directos;

d)

Empréstimos bonificados e a baixos juros;

e)

Programas de subvenção;

f)

Sistemas de garantia de empréstimos;

g)

Requisitos ou acordos com fornecedores de energia respeitantes a oferta de assistência financeira a todas as categorias de consumidores.

Quinta-feira, 23 de Abril de 2009
ANEXO VI

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 2002/91/CE

Presente directiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, proémio

Artigo 2.o, proémio

N.o 1 do artigo 2.o

N.o 1 do artigo 2.o

-

N.o 5 do artigo 2.o

N.o 2 do artigo 2.o

N.o 6 do artigo 2.o e Anexo I

-

N. os 7, 9, 11 e 12 do artigo 2.o

N.o 3 do artigo 2.o

N.o 13 do artigo 2.o

N.o 4 do artigo 2.o

N.o 14 do artigo 2.o

-

N.o 15 do artigo 2.o

N.o 5 do artigo 2.o

N.o 16 do artigo 2.o

N.o 6 do artigo 2.o

N.o 17 do artigo 2.o

N.o 7 do artigo 2.o

N.o 18 do artigo 2.o

N.o 8 do artigo 2.o

N.o 19 do artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 20.o e Anexo I

N.o 1 do artigo 4.o

N.o 1 do artigo 4.o

N.o 2 do artigo 4.o

-

N.o 3 do artigo 4.o

N.o 2 do artigo 4.o

-

N.o 3 do artigo 4.o

-

N.o 4 do artigo 4.o

-

Artigo 5.o

Artigo 5.o

N.o 1 do artigo 6.o

-

Artigo 6.o

Artigo 7.o

-

Artigo 8.o

-

Artigo 9.o

N.o 1 do artigo 7.o

N.o 7 do artigo 11.o e n.os 1, 2, 3, 4 e 6 do artigo 12.o

N.o 2 do artigo 7.o

N.os 1 e 2 do artigo 11.o

N.o 3 do artigo 7.o

Artigo 13.o

-

N.os 4, 7 e 8 do artigo 12.o

Artigo 8.o, proémio

Artigo 14.o , proémio

Alínea a) do artigo 8.o

N.os 1 e 3 do artigo 14.o

-

N.o 2 do artigo 14.o

Alínea b) do artigo 8.o

N.o 4 do artigo 14.o

Artigo 9.o

N.o 1 do artigo 15.o

-

N.o 2 do artigo 15.o

-

Artigo 16.o

Artigo 10.o

Artigo 17.o

-

Artigo 18.o

Artigo 11.o, proémio

Artigo 19.o , proémio

Alínea a) do artigo 11.o

-

-

Alínea a) do artigo 19.o

Alínea b) do artigo 11.o

Alínea b) do artigo 19.o

Artigo 12.o

Artigo 20.o

Artigo 13.o

Artigo 21.o

N.o 1 do artigo 14.o

N.o 1 do artigo 22.o

N.o 2 do artigo 14.o

N.o 2 do artigo 22.o

-

Artigo 23.o

N.o 1 do artigo 15.o

N.os 1 e 2 do artigo 24.o

N.o 2 do artigo 15.o

-

-

Artigo 25.o

Artigo 16.o

Artigo 26.o

Artigo 17.o

Artigo 27.o

Anexo

Anexo I

-

Anexos II a VI


8.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 184/292


Quinta-feira, 23 de Abril de 2009
Agências de notação de crédito ***I

P6_TA(2009)0279

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de crédito (COM(2008)0704 – C6-0397/2008 – 2008/0217(COD))

2010/C 184 E/66

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0704),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 95.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0397/2008),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 23 de Abril de 2009, de aprovar a proposta com as alterações nela introduzidas, nos termos do disposto no primeiro travessão do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0191/2009),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Quinta-feira, 23 de Abril de 2009
P6_TC1-COD(2008)0217

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de crédito

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n.o …)


8.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 184/293


Quinta-feira, 23 de Abril de 2009
Direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores ***I

P6_TA(2009)0280

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores e que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (COM(2008)0816 – C6-0476/2008 – 2008/0246(COD))

2010/C 184 E/67

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0816),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o, o n.o 1 do artigo 71.o e o n.o 2 do artigo 80.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0476/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e os pareceres da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0209/2009),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Quinta-feira, 23 de Abril de 2009
P6_TC1-COD(2008)0246

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores e que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 71.o e o n.o 2 do seu artigo 80.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do ║ artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A acção da Comunidade no domínio do transporte marítimo deverá ter como objectivo, nomeadamente, garantir aos passageiros um nível elevado de protecção, comparável ao de outros modos de transporte. Além disso, deverão ser plenamente tidas em conta as exigências de protecção geral dos consumidores.

(2)

Atendendo a que o passageiro dos serviços de transporte marítimo é a parte mais fraca do contrato de transporte, é necessário salvaguardar os seus direitos, independentemente da sua nacionalidade ou do seu local de residência na Comunidade.

(3)

O mercado único dos serviços de transporte de passageiros por via marítima ou por vias navegáveis interiores deverá beneficiar todos os cidadãos. Consequentemente, as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida devido a deficiência, idade ou qualquer outro factor, deverão ter oportunidades semelhantes às dos restantes cidadãos de utilizar os serviços comerciais de transporte marítimo de passageiros ║. As pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida têm, tal como todos os outros cidadãos, igual direito à liberdade de circulação, liberdade de escolha e não discriminação.

(4)

À luz do artigo 9.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de modo a oferecer a essas pessoas e às pessoas com mobilidade reduzida oportunidades de efectuarem viagens por via marítima ou por vias navegáveis interiores equivalentes às que são oferecidas aos outros cidadãos, deverão ser estabelecidas regras em matéria de não discriminação e de assistência em viagem. Por conseguinte, o transporte destas pessoas deverá ser aceite e não recusado com base na sua deficiência ou falta de mobilidade ▐. Estas pessoas deverão beneficiar do direito a assistência nos portos, e nos locais de embarque/desembarque em caso de inexistência de porto, bem como a bordo dos navios de passageiros. Para facilitar a sua integração social, as pessoas em causa deverão receber assistência sem custos adicionais. Os transportadores deverão estabelecer regras em matéria de acessibilidade, utilizando de preferência o sistema europeu de normalização.

(5)

Quando da tomada de decisões sobre os projectos de eventuais novos portos e terminais ou da realização de renovações importantes, as entidades gestoras dos portos e os transportadores que os irão utilizar deverão ▐ ter em conta as necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida. Do mesmo modo, os transportadores deverão ▐ ter em conta essas necessidades aquando da tomada de decisões sobre os projectos de novos navios de passageiros ou sobre a renovação de navios existentes, em conformidade com a Directiva 98/18/CE do Conselho, de 17 de Março de 1998, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (4).

(6)

A assistência nos portos situados no território de um Estado-Membro ao qual se aplica o Tratado deverá, nomeadamente, permitir às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida deslocarem-se de um ponto designado de chegada ao porto para um navio de passageiros e do navio de passageiros para um ponto designado de saída do porto, bem como embarcar e desembarcar.

(7)

A assistência deverá ser financiada de modo a repartir equitativamente os encargos por todos os passageiros que recorram a um transportador e a evitar desincentivar o transporte de pessoas com deficiência e de pessoas com mobilidade reduzida. Tudo indica que a forma mais eficaz de financiamento da assistência seja a cobrança de uma taxa, a incluir no preço de base do bilhete, a cada passageiro que utilize o serviço de um transportador. As taxas deverão ser aprovadas e aplicadas de forma totalmente transparente.

(8)

Ao organizarem a assistência para as pessoas com deficiência e para as pessoas com mobilidade reduzida, bem como a formação do seu pessoal, os transportadores deverão ter em conta a Recomendação da Organização Marítima Internacional relativa à concepção e à operação dos navios de passageiros para dar resposta às necessidades das pessoas de idade ou com deficiência (5).

(9)

As disposições relativas ao embarque de pessoas com deficiência ou de pessoas com mobilidade reduzida não deverão prejudicar as normas gerais aplicáveis ao embarque de passageiros estabelecidas pelo direito internacional, comunitário ou nacional vigente.

(10)

Os passageiros deverão ser adequadamente informados em caso de cancelamento ou de atraso de qualquer serviço. Essas informações deverão contribuir para que os passageiros tomem as diligências necessárias e, se necessário, obtenham informações sobre correspondências alternativas.

(11)

Os inconvenientes causados aos passageiros em caso de cancelamento ou de atraso considerável da sua viagem deverão ser reduzidos. Para o efeito, os passageiros deverão receber assistência adequada e poder cancelar a sua viagem e obter o reembolso dos seus bilhetes ou ser reencaminhados em condições satisfatórias.

(12)

Os transportadores deverão indemnizar os passageiros em caso de atraso ou de cancelamento de um serviço com base numa percentagem do preço do bilhete, excepto se o atraso ou o cancelamento se deverem a circunstâncias extraordinárias, que não podiam ter sido evitadas não obstante terem sido tomadas todas as medidas razoáveis.

(13)

Os transportadores deverão cooperar tendo em vista a adopção de disposições a nível nacional ou comunitário para melhorar os cuidados e a assistência oferecida aos passageiros em caso de interrupção da viagem, nomeadamente em caso de atrasos consideráveis.

(14)

O presente regulamento não prejudicará os direitos dos passageiros estabelecidos pela Directiva 90/314/CEE do Conselho, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados (6). O presente regulamento não se aplicará aos casos de cancelamento de circuitos organizados por motivos distintos do cancelamento do serviço de transporte marítimo.

(15)

Os passageiros deverão ser devidamente informados dos direitos estabelecidos no presente regulamento, de modo a poderem exercê-los eficazmente. Os direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores deverão incluir a obtenção de informações sobre o serviço antes e durante a viagem. As informações essenciais prestadas aos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores deverão também ser prestadas em formatos ▐ acessíveis às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida.

(16)

Os Estados-Membros deverão supervisionar e garantir o cumprimento do presente regulamento e designar um organismo competente para desempenhar tarefas de execução. A supervisão não deverá afectar o direito dos passageiros a obter reparação legal nos tribunais, nos termos previstos na legislação nacional.

(17)

Os passageiros deverão poder exercer os seus direitos através de procedimentos de reclamação adequados previstos pelos transportadores ou, se for caso disso, mediante a apresentação de uma reclamação no organismo designado para o efeito pelo Estado-Membro em causa.

(18)

As reclamações relativas à assistência prestada num porto ou num local de embarque/desembarque deverão ser endereçadas ao organismo responsável pela execução do presente regulamento designado pelo Estado-Membro onde o porto se encontra localizado. As reclamações relativas à assistência prestada por um transportador no mar deverão ser endereçadas ao organismo responsável pela execução do presente regulamento designado pelo Estado-Membro que tenha concedido a licença de exploração ao transportador. O organismo designado para a execução do presente regulamento deverá ter poderes e capacidade para tratar as reclamações recebidas e facilitar a resolução extrajudicial de litígios.

(19)

A Comissão deverá propor regras claras para os direitos dos passageiros em matéria de responsabilidade, acessibilidade e direitos das pessoas com deficiência ou das pessoas com mobilidade reduzida nos pontos de transferência de passageiros entre o transporte terrestre e o transporte marítimo ou por vias navegáveis interiores.

(20)

Os Estados-Membros deverão estabelecer as sanções a aplicar em caso de infracção do presente regulamento e garantir a sua aplicação. As sanções, que podem incluir o pagamento de uma indemnização aos passageiros lesados, deverão ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

(21)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, a saber, assegurar níveis elevados e equivalentes de protecção e de assistência aos passageiros em todos os Estados-Membros e garantir que os operadores económicos actuem em condições harmonizadas num mercado único, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(22)

Na eventualidade de uma futura iniciativa legislativa europeia relacionada com os direitos dos passageiros, seria mais sensata uma abordagem legislativa horizontal que abrangesse todos os meios de transporte, tendo em conta a necessidade de utilizar transportes combinados.

(23)

A execução do presente regulamento deverá basear-se no Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor («regulamento relativo à cooperação em matéria de defesa do consumidor») (7). Consequentemente, esse regulamento deverá ser alterado em conformidade.

(24)

A Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (8), deverá ser estritamente aplicada, de modo a garantir o respeito da privacidade dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores, e assegurar que as informações pedidas sirvam unicamente para dar cumprimento às obrigações de assistência definidas no presente regulamento e não sejam utilizadas em prejuízo dos passageiros.

(25)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece regras no que respeita às seguintes matérias:

1)

Não discriminação dos passageiros no que se refere às condições de transporte oferecidas pelos transportadores;

2)

Não discriminação e assistência obrigatória às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida;

3)

Obrigações dos transportadores para com os passageiros em caso de cancelamento ou de atraso;

4)

Informações mínimas a prestar aos passageiros;

5)

Tratamento das reclamações;

6)

Controlo da aplicação dos direitos dos passageiros.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento aplica-se ao transporte comercial de passageiros por via marítima e por vias navegáveis interiores em navios de passageiros , incluindo cruzeiros, entre ou em portos ou locais de embarque/desembarque situados no território de um Estado-Membro ao qual se aplica o Tratado.

2.   Os Estados-Membros podem excluir do âmbito de aplicação do presente regulamento os serviços abrangidos por contratos de serviço público, caso esses contratos garantam aos passageiros um nível de direitos equivalente ao exigido pelo presente regulamento.

3.     Os Estados-Membros podem excluir do âmbito de aplicação do presente regulamento os serviços de transporte urbano desde que garantam que os objectivos visados no presente regulamento possam ser atingidos através de outras medidas regulamentares e desde que garantam aos passageiros um nível de direitos equivalente ao exigido pelo presente regulamento.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Pessoa com deficiência» ou «pessoa com mobilidade reduzida», qualquer pessoa que se encontre limitada na sua mobilidade quando utiliza um meio de transporte, devido a qualquer incapacidade física (sensorial ou locomotora, permanente ou temporária), a incapacidade ou deficiência intelectual ou psicossocial , ou a qualquer outra causa de incapacidade, ou à idade, e cuja situação exija uma atenção adequada e a adaptação do serviço disponibilizado a todos os passageiros às suas necessidades específicas;

b)

«Cancelamento», a não realização de um serviço que havia sido previamente programado e para o qual foi efectuada pelo menos uma reserva;

c)

«Atraso», a diferença horária entre a hora a que o passageiro deveria partir ou chegar de acordo com o horário publicado e a hora real ou prevista da sua partida ou chegada;

d)

«Transportador», pessoa que celebra ou em nome de quem é celebrado um contrato de transporte, ou o transportador de facto, independentemente de o transporte ser efectivamente efectuado por essa pessoa ou pelo transportador de facto, que não seja um operador turístico;

e)

«Serviço marítimo comercial de passageiros», um serviço de transporte de passageiros por via marítima prestado por um transportador através de uma ligação regular ou não regular e oferecido ao público contra remuneração, quer singularmente quer como parte de uma viagem organizada;

f)

«Transportador de facto», uma pessoa distinta do transportador e do operador turístico, que efectua de facto a totalidade ou parte do transporte;

g)

«Porto», uma zona de terra e água em que foram feitas obras e instalados equipamentos que permitem, principalmente, a recepção de navios, a sua carga e descarga, o armazenamento de mercadorias, a recepção e entrega de mercadorias por transporte terrestre e o embarque e desembarque de navios de passageiros;

h)

«Local de embarque/desembarque», uma zona de terra e água, distinta de um porto, onde embarcam e desembarcam passageiros regularmente;

i)

«Navio», um navio de mar ou uma embarcação por vias navegáveis interiores, com excepção das embarcações que se deslocam sobre almofadas de ar;

j)

«Contrato de transporte», um contrato de transporte celebrado entre um transportador ▐ e um passageiro, tendo em vista a prestação de um ou mais serviços de transporte, independentemente de o bilhete ter sido comprado a um transportador, a um operador turístico, a um vendedor de bilhetes ou na Internet ;

k)

«Bilhete», um documento válido que dá direito a transporte, ou o seu equivalente num suporte diferente do papel, incluindo o suporte electrónico, emitido ou autorizado por um transportador ou pelo seu vendedor de bilhetes autorizado;

l)

«Vendedor de bilhetes», um intermediário que vende serviços de transporte marítimo , incluindo bilhetes relativos a circuitos de montante fixo, em nome de um transportador ou de um operador turístico ;

m)

«Operador turístico», um operador, distinto do transportador, na acepção do n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 90/314/CEE;

n)

«Reserva», uma autorização em suporte papel ou electrónico que confere o direito ao transporte, sob reserva da confirmação prévia de disposições personalizadas de transporte;

o)

«Navio de passageiros», um navio que transporte mais de doze passageiros;

p)

«Autoridade portuária» ou «entidade gestora do porto», uma entidade que, em conjunção ou não com outras actividades, tem como função, nos termos da legislação ou regulamentação nacionais, a administração e gestão das infra-estruturas portuárias e a coordenação e controlo das actividades dos diferentes operadores presentes no porto ou sistema portuário. Essa entidade pode consistir em vários organismos distintos ou ser responsável por mais de um porto;

q)

«Cruzeiro», uma actividade de transporte marítimo de passageiros complementada com alojamento e outras comodidades, de duração superior a um dia (dormida incluída), que não seja um serviço regular ou programado de transporte de passageiros entre dois ou mais portos, e em que os passageiros regressam geralmente ao porto de embarque;

r)

«Formatos acessíveis», formatos que permitem que todos os passageiros tenham acesso à mesma informação, utilizando texto, braille, áudio, vídeo e/ou formatos electrónicos. Os formatos acessíveis incluem pictogramas, anúncios vocais e legendas, mas não se limitam a estes e podem variar em função da evolução tecnológica;

s)

«Passageiro», qualquer pessoa que viaje ao abrigo de um contrato de transporte, com excepção das pessoas que acompanham veículos, reboques ou mercadorias transportadas como carga ou como mercadorias comerciais;

t)

«Chegada», a hora efectiva em que a embarcação é atracada ao cais de chegada;

u)

«Partida», a hora efectiva em que a embarcação está pronta para zarpar;

v)

«Preço do bilhete», o preço pago pelo transporte e pelo alojamento a bordo. Não inclui o custo das refeições, de outras actividades e de compras feitas a bordo;

w)

«Força maior», um acontecimento ou circunstância que não poderiam ter sido evitados mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis, como guerras, invasões, actos de inimigos estrangeiros, hostilidades (com ou sem declaração de guerra), guerras civis, rebeliões, revoluções, insurreições, poder militar ou usurpado, confiscações, actos terroristas, nacionalizações, sanções governamentais, bloqueios, embargos, conflitos laborais, greves, lock-outs, interrupções ou falhas no fornecimento de electricidade ou catástrofes naturais, como incêndios, inundações, terramotos, tempestades, ciclones ou outras catástrofes naturais. Os casos de força maior podem igualmente resultar de marés extremas, ventos fortes, vagas alterosas e formação de gelo.

Artigo 4.o

Contrato de transporte e condições contratuais não discriminatórias

1.   Os transportadores fornecem aos passageiros um comprovativo da celebração do contrato de transporte emitindo um ou mais bilhetes. Os bilhetes fazem fé, até prova em contrário, da celebração do contrato e, por conseguinte, conferem os direitos previstos no presente regulamento.

2.   Sem prejuízo das obrigações de serviço público que exigem tarifas sociais, as condições contratuais e as tarifas aplicadas pelos transportadores ou pelos vendedores de bilhetes são oferecidas ao público em geral sem discriminação em razão da nacionalidade ou do local de residência do cliente final ou do local de estabelecimento dos transportadores ou dos vendedores de bilhetes na Comunidade.

Artigo 5.o

Proibição de exoneração

1.   As obrigações decorrentes do presente regulamento não podem ser reduzidas ou anuladas, nomeadamente por uma derrogação ou cláusula restritiva do contrato de transporte.

2.   Os transportadores podem propor aos passageiros condições contratuais mais favoráveis do que as estabelecidas no presente regulamento.

Capítulo II

Direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida

Artigo 6.o

Proibição de recusa de transporte

1.   Os transportadores, os vendedores de bilhetes e os operadores turísticos não se podem recusar, com fundamento na deficiência ou na mobilidade reduzida, a:

a)

Aceitar uma reserva ou emitir um bilhete para uma viagem a que se aplique o presente regulamento;

b)

Embarcar uma pessoa com deficiência ou uma pessoa com mobilidade reduzida num porto ou local de embarque/desembarque, desde que a pessoa em causa esteja munida de um bilhete e de uma reserva válidos.

2.   As pessoas com deficiência ou as pessoas com mobilidade reduzida têm acesso a reservas e bilhetes sem ║ agravamento de custos.

Artigo 7.o

Derrogações e condições especiais

1.   Não obstante o disposto no artigo 6.o, os transportadores, os vendedores de bilhetes ou os operadores turísticos podem recusar-se ▐ a aceitar uma reserva, a emitir um bilhete ou a embarcar uma pessoa com deficiência ou uma pessoa com mobilidade reduzida║ ▐║ se a estrutura do navio de passageiros tornar fisicamente impossível o embarque ou o transporte da pessoa com deficiência ou da pessoa com mobilidade reduzida e se não for possível oferecer-lhes um nível normal de serviço em condições seguras, dignas e viáveis em termos operacionais .

Os transportadores, vendedores de bilhetes ou operadores turísticos que se recusem a aceitar uma reserva pelos motivos mencionados no primeiro parágrafo devem efectuar todas as diligências razoáveis para propor uma alternativa aceitável à pessoa em causa.

Em caso de reserva antecipada, a pessoa com deficiência ou a pessoa com mobilidade reduzida a quem tenha sido recusado o embarque ▐ e qualquer outra pessoa que a acompanhe nos termos do n.o 2, tem direito ao reembolso do seu bilhete ou ao reencaminhamento previsto no anexo I. ▐

2.    Os transportadores ou os vendedores de bilhetes e os operadores turísticos podem exigir que as pessoas com deficiência ou ║ as pessoas com mobilidade reduzida sejam acompanhadas por outra pessoa apta a prestar-lhes a assistência requerida, se for estritamente necessário.

3.   Se um transportador, um vendedor de bilhetes ou um operador turístico aplicar a derrogação prevista nos n.os 1 e 2, informa imediatamente a pessoa com deficiência ou a pessoa com mobilidade reduzida dos respectivos motivos. Se tal lhes for pedido, o transportador, o vendedor de bilhetes ou o operador turístico comunicam esses motivos, por escrito, à pessoa com deficiência ou à pessoa com mobilidade reduzida no prazo de cinco dias úteis a contar da data do pedido.

Artigo 8.o

Acessibilidade e informação

1.    Sob o controlo dos organismos nacionais de execução e com a participação activa das organizações representativas dos portos, das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, os transportadores estabelecem as regras em matéria de acesso não discriminatório aplicáveis ao transporte de pessoas com deficiência e de pessoas com mobilidade reduzida, e de pessoas que as acompanhem, bem como quaisquer restrições ao transporte ou relativas ao equipamento auxiliar de mobilidade, tendo em conta a estrutura dos navios de passageiros, de modo a cumprirem as normas de segurança aplicáveis. Essas regras devem conter todas as condições de acesso aos serviços de transporte marítimo, incluindo a acessibilidade dos navios utilizados e dos equipamentos oferecidos a bordo , e dos equipamentos de assistência instalados nos navios .

2.   As regras estabelecidas no n.o 1 devem ser tornadas públicas pelos transportadores ou pelos vendedores de bilhetes directamente ou na Internet pelo menos no momento da realização da reserva , em formatos acessíveis , de modo adequado, e nas mesmas versões linguísticas que as ║ geralmente disponibilizadas a todos os outros passageiros. Quando da prestação dessas informações, deve ser dada particular atenção às necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida.

3.   Os transportadores devem disponibilizar, a pedido e em formatos acessíveis , a regulamentação nacional, comunitária ou internacional que estabelece as normas de segurança em que se baseiam as regras em matéria de acesso não discriminatório.

4.   Os operadores turísticos devem disponibilizar as regras previstas no n.o 1 que se apliquem às viagens que organizam, vendem ou propõem para venda, integradas em viagens organizadas, férias organizadas ou circuitos organizados.

5.   Os transportadores, os vendedores de bilhetes e os operadores turísticos devem garantir que todas as informações pertinentes relativas às condições de transporte, bem como as informações sobre a viagem e a acessibilidade dos serviços, incluindo uma confirmação por escrito da prestação de assistência, sejam colocadas à disposição das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, em formatos ▐ acessíveis, incluindo informações e reservas em linha.

Artigo 9.o

Direito a assistência nos portos

1.   Por ocasião da partida, do trânsito ou da chegada de uma pessoa com deficiência ou de uma pessoa com mobilidade reduzida a um porto, o transportador é responsável pela prestação da assistência especificada no anexo II às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, sem encargos adicionais, de modo que a pessoa possa, relativamente ao serviço para o qual tenha adquirido bilhete, embarcar para iniciar a viagem ou desembarcar à chegada, sem prejuízo das regras em matéria de acesso a que se refere o n.o 1 do artigo 8.o. A assistência deve ser adaptada às necessidades específicas da pessoa com deficiência ou da pessoa com mobilidade reduzida .

2.   Os transportadores podem prestar essa assistência directamente ou mediante a contratação de terceiros para o efeito. Os transportadores podem celebrar esses contratos por sua própria iniciativa ou a pedido, nomeadamente de uma autoridade portuária, e tendo em conta os serviços disponíveis no porto em causa.

Ainda que subcontrate terceiros para o efeito, o transportador continua a ser responsável pela prestação da assistência e pelo cumprimento das normas de qualidade a que se refere o n.o 1 do artigo 14.o.

3.   Para financiamento da assistência nos portos, os transportadores podem cobrar uma taxa específica, numa base não discriminatória, a todos os passageiros. Esta taxa específica deve ser razoável, baseada nos custos e transparente.

4.   Os transportadores devem colocar à disposição do organismo ou organismos responsáveis pela execução do presente regulamento, designados nos termos do n.o 1 do artigo 27.o , um quadro anual verificado das taxas recebidas e das despesas efectuadas no que respeita à assistência prestada às pessoas com deficiência ou às pessoas com mobilidade reduzida.

5.     Nos termos do artigo 12.o, cabe à entidade gestora do porto, se necessário, tornar o porto acessível às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida.

Artigo 10.o

Direito a assistência nos locais de embarque/desembarque

Em caso de inexistência de porto num destino ou escala específicos, a assistência é organizada pelo transportador no local de embarque/desembarque nos termos do artigo 9.o.

Artigo 11.o

Direito a assistência a bordo dos navios

Os transportadores devem prestar às pessoas com deficiência ou às pessoas com mobilidade reduzida que partam, cheguem ou se encontrem em trânsito num porto a que se aplique o presente regulamento pelo menos a assistência especificada no anexo III, sem encargos adicionais.

Artigo 12.o

Condições para prestação de assistência

Os transportadores, as entidades gestoras dos portos, os vendedores de bilhetes e os operadores turísticos cooperam entre si para prestar às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida a assistência prevista nos artigos 9.o, 10.o e 11.o, nos seguintes termos:

a)

A assistência é prestada na condição de o transportador, o vendedor de bilhetes ou o operador turístico a que o bilhete tenha sido adquirido ser notificado da necessidade de assistência no momento da reserva ou com uma antecedência mínima de 48 horas , a menos que o prestador de assistência e o passageiro acordem num período de notificação mais curto , com excepção das viagens de cruzeiro, em que a necessidade de assistência deve ser notificada no momento da reserva . Se o bilhete abranger viagens múltiplas, basta uma única notificação, desde que sejam fornecidas as informações adequadas sobre o horário das sucessivas viagens;

b)

Os transportadores, os vendedores de bilhetes e os operadores turísticos devem tomar todas as medidas necessárias para o pedido e para a recepção das notificações de necessidade de assistência apresentadas pelas pessoas com deficiência ou pelas pessoas com mobilidade reduzida. O passageiro deve receber uma confirmação indicando que a necessidade de assistência foi notificada. Estas obrigações aplicam-se a todos os seus pontos de venda, incluindo a venda por telefone e pela internet;

c)

Na falta da notificação prevista na alínea a), os transportadores, os vendedores de bilhetes e os operadores turísticos devem efectuar todas as diligências razoáveis para garantir que a assistência seja prestada, de modo a que a pessoa com deficiência ou a pessoa com mobilidade reduzida possa, relativamente ao serviço para o qual tenha adquirido um bilhete, embarcar para iniciar a viagem, mudar para a correspondência ou desembarcar à chegada;

d)

Sem prejuízo das competências de outras entidades relativamente a zonas localizadas fora do perímetro das instalações portuárias, a entidade gestora do porto ou qualquer outra pessoa autorizada designa os pontos de chegada e de partida situados dentro do perímetro do porto, tanto dentro como fora dos edifícios do terminal, conforme o caso, nos quais as pessoas com deficiência ou as pessoas com mobilidade reduzida podem anunciar a sua chegada e requerer assistência. Esses pontos devem ser claramente assinalados e fornece as informações básicas sobre o porto e a assistência oferecida, em formatos acessíveis;

e)

A assistência é prestada na condição de a pessoa com deficiência ou a pessoa com mobilidade reduzida se apresentar no ponto designado:

na hora estipulada pelo transportador, que não pode ser mais de 60 minutos antes da hora de partida publicada;

caso não tenha sido estipulada uma hora, com uma antecedência mínima de 30 minutos relativamente à hora de embarque prevista , a menos que o prestador de assistência e o passageiro acordem noutra hora ; ou

no caso dos cruzeiros, a uma hora fixada pelo transportador, que não pode ser mais de 60 minutos antes da hora de registo publicada.

f)

Se uma pessoa com deficiência ou uma pessoa com mobilidade reduzida precisar de ser acompanhada por um cão-guia , deve ser fornecido alojamento ao cão , na condição de o transportador, o vendedor de bilhetes ou o operador turístico serem disso notificados em conformidade com as disposições nacionais aplicáveis ao transporte de cães-guias credenciados a bordo de navios de passageiros, caso tais disposições existam.

Artigo 13.o

Transmissão de informações a terceiros

1.   Se a prestação de assistência tiver sido subcontratada e o transportador for notificado da necessidade de assistência com uma antecedência mínima de 48 horas relativamente à hora programada de partida ║ da viagem, o transportador deve transmitir a informação pertinente ao subcontratante logo que possível e, em qualquer caso, com uma antecedência mínima de 36 horas relativamente à hora programada de partida ║ da viagem.

2.   Se a prestação de assistência tiver sido subcontratada e o transportador ▐ não receber a notificação da necessidade de assistência com uma antecedência mínima de 48 horas relativamente à hora programada de partida ║ da viagem, o transportador deve transmitir a informação ao subcontratante o mais rapidamente possível.

Artigo 14.o

Normas de qualidade aplicáveis para a assistência

1.   Os transportadores devem estabelecer normas de qualidade para a assistência especificada nos anexos II e III e determinar os recursos necessários para satisfazer essas normas, em cooperação com as organizações representativas das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida.

2.   Para estabelecer essas normas, devem ser plenamente tidas em conta as políticas e os códigos de conduta internacionalmente reconhecidos no domínio da facilitação do transporte de pessoas com deficiência ou de pessoas com mobilidade reduzida, nomeadamente a Recomendação da Organização Marítima Internacional relativa à Concepção e à Operação dos Navios de Passageiros para Dar Resposta às Necessidades das Pessoas de Idade ou com Deficiência.

3.   Os transportadores devem publicar as suas normas de qualidade em formatos acessíveis .

Artigo 15.o

Formação

Os transportadores devem:

a)

Garantir que todo o seu pessoal, incluindo o pessoal empregado pelos subcontratantes, que presta assistência directa às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida saiba como responder às necessidades das pessoas com as mais variadas deficiências ou tipos de mobilidade reduzida;

b)

Proporcionar formação em matéria de assistência a pessoas com deficiência e de sensibilização para a deficiência, conforme previsto no anexo IV, a todos os trabalhadores do porto que lidem directamente com os passageiros;

c)

Assegurar que, aquando da contratação, todos os novos funcionários que contactam directamente com os passageiros recebam formação sobre assistência a pessoas com deficiência e que, sempre que necessário, o pessoal receba formação para actualização de conhecimentos.

Artigo 16.o

Indemnizações no que respeita às cadeiras de rodas e aos equipamentos auxiliares de mobilidade

1.    Com excepção dos casos em que o passageiro proprietário dos equipamentos já tenha sido indemnizado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 392/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativo à responsabilidade das transportadoras de passageiros por mar em caso de acidente (9), em caso de extravio ou de danos nas cadeiras de rodas ou outros equipamentos auxiliares de mobilidade, ou em partes desses equipamentos, durante a sua manipulação no porto ou durante o transporte a bordo do navio, antes, durante e após a viagem, os passageiros a quem pertencem esses equipamentos devem ser indemnizados ▐, dependendo de quem era responsável pelos equipamentos no momento do extravio ou dos danos.

Se necessário, devem ser efectuadas todas as diligências para providenciar a rápida substituição do equipamento de forma adequada às necessidades do passageiro em questão .

2.   Não há qualquer limite para o montante da indemnização a pagar a título do presente artigo.

Capítulo III

Obrigações dos transportadores em caso de interrupção da viagem

Artigo 17.o

Prestação de informações

1.   Em caso de atraso, o transportador ou, se for caso disso, a entidade gestora do porto, deve informar os passageiros no prazo máximo de 30 minutos após a hora programada de partida ou ▐ uma hora antes da hora programada de chegada║. Caso essas informações se encontrem disponíveis, o transportador deve informar os passageiros das horas estimadas de partida e de chegada .

2.   Se os passageiros perderem uma correspondência devido a um atraso, os transportadores devem efectuar todas as diligências razoáveis para informar os passageiros em causa sobre as correspondências alternativas.

3.     O transportador ou a entidade gestora do porto devem assegurar que os passageiros com deficiência ou os passageiros com mobilidade reduzida recebam as informações exigidas nos termos dos n. os 1 e 2 em formatos acessíveis.

Artigo 18.o

Direito a assistência

1.   Quando um transportador tiver boas razões para prever que um serviço de transporte marítimo de passageiros terá um atraso de mais de 60 minutos em relação à hora programada de partida, devem ser oferecidas gratuitamente aos passageiros refeições e bebidas conforme for razoável em função do tempo de espera, se estiverem disponíveis a bordo ou no porto ou puderem razoavelmente ser fornecidas.

2.   Em caso de atrasos que obriguem a uma estadia de uma ou mais noites, ou ao prolongamento da estadia inicialmente prevista pelo passageiro ▐, deve ser oferecido aos passageiros, sem encargos adicionais, alojamento em hotel ou outro tipo de alojamento, e transporte entre o porto e o local de alojamento, além das refeições e bebidas previstas no n.o 1. O custo do alojamento e do transporte suplementar suportado pelo transportador não pode exceder o dobro do preço do bilhete .

3.   Se o serviço de transporte marítimo não puder continuar a ser prestado, os transportadores devem organizar, quando exequível e assim que possível, serviços de transporte alternativos para os passageiros.

4.   Na aplicação do disposto nos n.os 1, 2 e 3, o transportador de facto deve dar especial atenção às necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida e ║ seus acompanhantes.

Artigo 19.o

Reencaminhamento e reembolso

1.   Quando um transportador tiver boas razões para prever que um serviço de transporte marítimo de passageiros terá um atraso de mais de 120 minutos em relação à hora programada de partida, devem ser imediatamente propostos aos passageiros:

a)

Serviços de transportes alternativos em condições razoáveis ou, se tal não for viável, devem ser prestadas informações sobre serviços de transporte alternativos adequados prestados por outros operadores de transportes;

b)

O reembolso do preço do bilhete , se o passageiro decidir não viajar com o transportador .

O reembolso previsto na alínea b) obedece às mesmas condições que o pagamento da indemnização prevista nos n. os 3, 4 e 5 do artigo 20.o.

2.    Em derrogação do n.o 1, os passageiros em viagens de cruzeiro devem ser reencaminhados ou reembolsados em conformidade com a Directiva 90/314/CEE.

Artigo 20.o

Indemnização do preço do bilhete

1.   Sem perder o direito ao transporte, o passageiro confrontado com um atraso à chegada ▐ pode reclamar uma indemnização ao transportador. Os níveis mínimos de indemnização são os seguintes:

a)

25 % do preço do bilhete em caso de atrasos de 60 a 119 minutos;

b)

50 % do preço do bilhete em caso de atrasos iguais ou superiores a 120 minutos;

c)

100 % do preço do bilhete se o transportador não prestar os serviços alternativos ou as informações referidas na alínea a) do n.o 1 do artigo 19.o.

2.    O n.o 1 não se aplica aos passageiros em viagens de cruzeiro. Estes podem exigir uma indemnização em conformidade com a Directiva 90/314/CEE.

3.   A indemnização é paga no prazo de um mês a contar da apresentação do respectivo pedido. A indemnização pode ser paga em vales e/ou outros serviços se os termos do contrato forem flexíveis, especialmente no que respeita ao período de validade e ao destino. A indemnização é paga em dinheiro a pedido do passageiro.

4.     Se o transportador anunciar o cancelamento e/ou o adiamento da viagem ou o prolongamento do período de duração da mesma com uma antecedência mínima de três dias antes da hora programada de partida, não há lugar a indemnização.

Artigo 21.o

Força maior

As obrigações previstas nos artigos 18.o, 19.o e 20.o não se aplicam em casos de força maior que impeçam a prestação do serviço de transporte.

Artigo 22.o

Pedidos de indemnização complementar

Nada no presente regulamento obsta a que os passageiros interponham recurso junto dos tribunais nacionais para obterem reparação pelos prejuízos decorrentes do cancelamento ou dos atrasos dos serviços de transporte. A indemnização concedida ao abrigo do presente regulamento pode ser deduzida de uma indemnização complementar atribuída .

Artigo 23.o

Medidas adicionais em favor dos passageiros

Sob o controlo dos organismos nacionais de execução , os transportadores devem cooperar tendo em vista a adopção de disposições a nível nacional ou comunitário, com a participação das partes interessadas, das organizações profissionais e das associações representativas dos consumidores, dos passageiros, dos portos e das pessoas com deficiência. Estas disposições devem visar melhorar a assistência aos passageiros, especialmente em caso de atrasos consideráveis e de interrupção ou de cancelamento da viagem.

Capítulo IV

Informação dos passageiros e tratamento de reclamações

Artigo 24.o

Direito a informações sobre a viagem

As entidades gestoras dos portos e os transportadores devem fornecer aos passageiros informações adequadas durante toda a viagem, em formatos acessíveis e nas línguas habituais . Deve ser dispensada particular atenção às necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida.

Artigo 25.o

Informações sobre os direitos dos passageiros

1.   Os transportadores devem garantir que sejam prestadas aos passageiros informações adequadas e compreensíveis sobre os seus direitos ao abrigo do presente regulamento, o mais tardar no momento da partida. O transportador de facto não é obrigado a fornecer essas informações se o transportador já o tiver feito, e vice-versa. As informações devem ser prestadas em formatos acessíveis e nas línguas habituais . Quando da prestação dessas informações, deve ser dada particular atenção às necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida.

2.   Os transportadores e as entidades gestoras dos portos devem garantir que as informações sobre os direitos dos passageiros ao abrigo do presente regulamento sejam colocadas à disposição do público a bordo dos navios e nos portos. Essas informações devem incluir os dados de contacto do organismo de execução designado pelo Estado-Membro nos termos do n.o 1 do artigo 27.o .

Artigo 26.o

Reclamações

1.    As autoridades dos Estados-Membros devem criar um mecanismo independente para tratamento das reclamações , acessível a todos os passageiros, incluindo as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida, relativas aos direitos e às obrigações estabelecidos pelo presente regulamento.

2.   Os passageiros podem apresentar uma reclamação junto de um transportador no prazo de um mês a contar da data da prestação do serviço ou da data em que o serviço devia ter sido prestado. O destinatário da reclamação deve dar uma resposta fundamentada no prazo de 20 dias úteis, ou, em casos justificados, informar o passageiro da data prevista para a resposta. O prazo de resposta não pode ser superior a dois meses a contar da data de recepção da reclamação.

3.   Caso não seja recebida qualquer resposta nos prazos previstos no n.o 2, considera-se que a reclamação foi aceite.

Capítulo V

Execução e organismos nacionais de execução

Artigo 27.o

Organismos nacionais de execução

1.   Cada Estado-Membro designa um organismo responsável pela execução do presente regulamento. Cada organismo toma as medidas necessárias para assegurar o estabelecimento das regras de acessibilidade referidas no artigo 8.o e para garantir o respeito destas regras e dos direitos dos passageiros . O organismo deve ser independente de interesses comerciais no que se refere à sua organização, decisões de financiamento, estrutura jurídica e tomada de decisões.

2.   Os Estados-Membros devem notificar a Comissão do organismo designado nos termos do presente artigo e das respectivas competências.

3.   Os passageiros podem apresentar reclamações por alegada infracção do presente regulamento junto do organismo competente designado nos termos do n.o 1 ▐ por um Estado-Membro.

4.   Os Estados-Membros que optem por isentar determinados serviços nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 2.o devem assegurar a existência de um mecanismo equivalente de controlo da aplicação dos direitos dos passageiros.

Artigo 28.o

Relatório de execução ║

1.   Em 1 de Junho de cada ano, os organismos de execução designados nos termos do artigo 27.o publicam um relatório sobre as actividades desenvolvidas no ano precedente, que deve conter, nomeadamente:

a)

Uma descrição das medidas tomadas para aplicar as disposições do presente regulamento;

b)

Uma referência ao procedimento aplicável à tramitação das reclamações;

c)

Uma síntese das regras em matéria de acessibilidade para as pessoas com deficiência e para as pessoas com mobilidade reduzida aplicáveis no Estado-Membro em causa;

d)

Dados agregados relativos às reclamações , nomeadamente aos seus resultados e prazos de resolução ;

e)

Informações sobre as sanções aplicadas;

f)

Quaisquer outras informações importantes referentes ao controlo da aplicação do presente regulamento.

2.   Para poderem elaborar tal relatório, os organismos de execução devem estabelecer estatísticas relativas às diversas reclamações recebidas, organizadas por temas e por empresas. Esses dados devem estar disponíveis para a Comissão ou para as autoridades judiciais nacionais, se assim o solicitarem, durante um prazo máximo de três anos após a data do incidente.

Artigo 29.o

Cooperação entre os organismos de execução

Os organismos nacionais de execução designados nos termos do n.o 1 do artigo 27.o trocam informações sobre a sua actividade, bem como sobre os princípios e práticas em matéria de tomada de decisões, tendo em vista assegurar uma protecção coerente dos passageiros em toda a Comunidade. A Comissão deve prestar-lhes assistência nessa tarefa.

Artigo 30.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicável em caso de infracção do presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções , que podem prever o pagamento de uma indemnização ao passageiro em causa, devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam essas disposições à Comissão e informam-na sem demora de eventuais alterações.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 31.o

Relatórios

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até …  (10), um relatório sobre o seu funcionamento e os seus efeitos. O relatório é acompanhado, se necessário, por propostas legislativas que apliquem de forma mais pormenorizada as disposições do presente regulamento ou que o alterem.

Artigo 32.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 2006/2004

No anexo ao Regulamento (CE) n.o 2006/2004 é aditado o ponto seguinte:

«19.

Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de … , [respeitante aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores e que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor]  (11).

Artigo 33.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de …  (12). Os artigos 6.o, 7.o, 26.o , 27.o e 30.o são aplicáveis a partir de …  (13).

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em ║,

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C ….

(2)  JO C ….

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 23 de Abril de 2009.

(4)  JO L 144 de 15.5.1998, p. 1.

(5)  OMI - Comité da Segurança Marítima, Circ.735 de 24 de Junho de 1996 à data da aprovação do presente regulamento.

(6)  JO L 158 de 23.6.1990, p. 59.

(7)  JO L 364 de 9.12.2004, p. 1.

(8)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(9)   JO L 131 de 28.5.2009, p. 24.

(10)  Três anos após a entrada em vigor do presente regulamento.

(11)  JO L …»

(12)  Dois anos após a publicação do presente regulamento.

(13)  Um ano após a publicação do presente regulamento.

Quinta-feira, 23 de Abril de 2009
ANEXO I

Direito a reembolso ou a reencaminhamento em caso de reserva antecipada para as pessoas com deficiência e para as pessoas com mobilidade reduzida

1.

Sempre que seja feita referência ao presente anexo, será oferecida às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida a possibilidade de escolha entre:

a)

O reembolso integral do bilhete nos sete dias seguintes, pago em dinheiro, por transferência bancária electrónica, ordem de transferência ou cheque, com o acordo escrito do passageiro, ao preço a que foi adquirido, para a parte ou partes da viagem não efectuadas, e para a parte ou partes já efectuadas caso a viagem já não se justifique em relação ao plano inicial de viagem do passageiro, bem como, se for caso disso;

Uma viagem de regresso ao ponto de partida inicial, na primeira oportunidade;

b)

O reencaminhamento, em condições de transporte equiparáveis, para o seu destino final na primeira oportunidade; ou

c)

O reencaminhamento, em condições de transporte equiparáveis, para o seu destino final numa data posterior, da conveniência do passageiro, sujeito à disponibilidade de bilhetes.

2.

A alínea a) do n.o 1 também se aplica aos passageiros cujas viagens façam parte de uma viagem organizada, salvo no que respeita ao direito a reembolso, se tal direito for conferido pela Directiva 90/314/CEE ║.

3.

Sempre que uma cidade ou região seja servida por vários portos e o transportador de facto oferecer aos passageiros uma viagem para um porto alternativo em relação àquele para o qual tenha sido feita a reserva, o transportador de facto suporta o custo da transferência do passageiro desse porto alternativo para o porto para o qual a reserva tinha sido feita, ou para outro destino próximo acordado com o passageiro.

Quinta-feira, 23 de Abril de 2009
ANEXO II

Assistência nos portos

Assistência e disposições necessárias para que as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida possam:

comunicar a sua chegada a um porto e apresentar o seu pedido de assistência;

deslocar-se de um local de entrada para o balcão de registo, caso exista, ou para o navio;

proceder ao registo pessoal e da bagagem, se necessário;

deslocar-se do balcão de registo (caso exista) para o navio, incluindo os controlos de estrangeiros e fronteiras, aduaneiros e de segurança;

embarcar no navio utilizando os meios necessários ;

dirigir-se desde o posto de embarque até ao seu lugar/cabina;

arrumar e retirar a bagagem do navio;

deslocar-se dos seus lugares para o posto de desembarque;

desembarcar do navio utilizando os elevadores, cadeiras de rodas ou outro equipamento necessário, conforme adequado;

recuperar a bagagem (se necessário), incluindo os controlos de estrangeiros e fronteiras e aduaneiros;

deslocar-se da zona de recolha de bagagem ou do local de desembarque para um ponto designado de saída;

deslocar-se até às instalações sanitárias, se necessário.

Caso uma pessoa com deficiência ou uma pessoa com mobilidade reduzida seja assistida por um acompanhante, este deve, se o solicitar, ser autorizado a prestar a assistência necessária no porto, bem como durante o embarque e o desembarque.

Manuseamento de todo o equipamento auxiliar de mobilidade necessário, incluindo as cadeiras de rodas eléctricas.

Substituição temporária do equipamento auxiliar de mobilidade danificado ou extraviado por equipamento com características técnicas e funcionais equivalentes , embora não necessariamente ▐ absolutamente idêntico.

Assistência em terra a cães-guias credenciados, se necessário.

Comunicação das informações necessárias para o embarque e desembarque, em formatos acessíveis.

Quinta-feira, 23 de Abril de 2009
ANEXO III

Assistência a bordo de navios

Transporte de cães-guias credenciados no navio, nos termos da regulamentação nacional.

Além do equipamento médico, transporte ║, no máximo, de dois equipamentos auxiliares de mobilidade por pessoa com deficiência ou por pessoa com mobilidade reduzida, incluindo cadeiras de rodas eléctricas.

Comunicação das informações essenciais necessárias sobre o percurso, em formatos acessíveis.

Realização de todos os esforços razoáveis para que a atribuição dos lugares se efectue de forma a satisfazer as necessidades das pessoas com deficiência ou das pessoas com mobilidade reduzida que tenham formulado um pedido nesse sentido, e segundo as prescrições de segurança e a disponibilidade.

Assistência nas deslocações até às instalações sanitárias, se necessário.

Caso uma pessoa com deficiência ou uma pessoa com mobilidade reduzida seja assistida por um acompanhante, a companhia de navegação desenvolverá todos os esforços razoáveis para atribuir ao acompanhante um lugar próximo da pessoa com deficiência ou da pessoa com mobilidade reduzida.

Quinta-feira, 23 de Abril de 2009
ANEXO IV

Formação em matéria de deficiências

Formação em sensibilização para a deficiência

A formação do pessoal em contacto directo com os passageiros incluirá os seguintes elementos:

conhecimento das deficiências físicas, sensoriais (auditivas e visuais), ocultas ou a nível da aprendizagem, e das respostas adequadas a dar aos passageiros que delas padecem, incluindo a capacidade para distinguir as diferentes aptidões das pessoas cuja mobilidade, capacidade de orientação ou de comunicação possa ser reduzida;

obstáculos a vencer pelas pessoas com mobilidade reduzida, nomeadamente no plano comportamental, ambiental/físico e organizacional;

cães-guias credenciados, incluindo o papel e as necessidades desses cães-guias;

comportamentos a adoptar em situações inesperadas;

aptidões relacionais e métodos de comunicação com pessoas com deficiências auditivas, visuais, de fala ou de aprendizagem;

conhecimento geral das orientações da OMI constantes da Recomendação relativa à Concepção e à Operação dos Navios de Passageiros para Dar Resposta às Necessidades das Pessoas de Idade ou com Deficiência;

manuseamento correcto de cadeiras de rodas e de outros equipamentos auxiliares de mobilidade de modo a evitar danos (para todo o pessoal responsável pelo manuseamento da bagagem, se houver pessoal para isso).

Formação em assistência a pessoas com deficiência

A formação do pessoal que presta directamente assistência a pessoas com mobilidade reduzida incluirá os seguintes elementos:

assistência aos utilizadores de cadeiras de rodas;

aptidões necessárias para prestar assistência a pessoas com mobilidade reduzida que viajem com cães-guias, incluindo o papel e as necessidades desses cães ;

técnicas de acompanhamento de passageiros com deficiências visuais ▐;

conhecimento dos vários tipos de equipamento susceptíveis de auxiliar as pessoas com mobilidade reduzida e técnicas de manuseamento desse equipamento;

utilização do equipamento de assistência no embarque e no desembarque e conhecimento dos procedimentos adequados de assistência no embarque e no desembarque, que permitam salvaguardar a segurança e a dignidade das pessoas com mobilidade reduzida;

conhecimento suficiente da necessidade de prestar uma assistência fiável e profissional e tomada de consciência da possibilidade de determinados passageiros com deficiência experimentarem sentimentos de vulnerabilidade durante a viagem, devido ao facto de dependerem da assistência prestada;

conhecimentos no domínio dos primeiros socorros.


8.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 184/312


Quinta-feira, 23 de Abril de 2009
Direitos dos passageiros no transporte de autocarro ***I

P6_TA(2009)0281

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (COM(2008)0817 – C6-0469/2008 – 2008/0237(COD))

2010/C 184 E/68

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0817),

Tendo em conta o no 2 do artigo 251o e o no 1 do artigo 71o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0469/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0250/2009),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Quinta-feira, 23 de Abril de 2009
P6_TC1-COD(2008)0237

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia ║, nomeadamente ║ o n.o 1 do ║ artigo 71.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão ║,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do ║ artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A acção da Comunidade no domínio do transporte em autocarro deverá ter como objectivo, nomeadamente, garantir aos passageiros um nível elevado de protecção, comparável ao de outros modos de transporte, independentemente do local em que viajem. Além disso, deverão ser plenamente tidas em conta as exigências de protecção geral dos consumidores.

(2)

Atendendo a que o passageiro dos serviços de transporte em autocarro é a parte mais fraca do contrato de transporte, é necessário salvaguardar os seus direitos, independentemente da sua nacionalidade ou do local de residência na Comunidade.

(3)

Os Estados-Membros deverão poder excluir do âmbito de aplicação do presente regulamento os transportes urbanos e suburbanos se garantirem aos passageiros um nível comparável de direitos através de medidas regulamentares alternativas . Estas medidas deverão ter em conta as cartas dos passageiros para as redes de transportes públicos multimodais, que têm em consideração o disposto no artigo 1.o do presente regulamento. A Comissão deverá estudar a possibilidade de estabelecer um conjunto de direitos comuns para os passageiros dos transportes urbanos, suburbanos e regionais que abranja todos os modos de transporte, e apresentar um relatório ao Parlamento, acompanhado, se necessário, de uma proposta legislativa.

(4)

Os Estados-Membros deverão fomentar a criação de cartas dos passageiros dos serviços de transporte em autocarros urbanos, suburbanos e regionais, nas quais as empresas de autocarros se comprometem a melhorar a qualidade do seu serviço e a responder melhor às necessidades dos passageiros.

(5)

As medidas da UE destinadas a melhorar os direitos dos passageiros no transporte de autocarro deverão ter em conta as particularidades deste sector dos transportes, maioritariamente composto por pequenas e médias empresas.

(6)

Os passageiros deverão poder beneficiar de regras em matéria de responsabilidade comparáveis às aplicadas a outros modos de transporte em caso de acidente que ocasione a morte ou lesões corporais.

(7)

Os passageiros deverão ter direito a receber adiantamentos que permitam fazer face às suas necessidades económicas imediatas a seguir a um acidente.

(8)

Os passageiros que tenham sofrido danos na sequência de um acidente coberto por uma apólice de seguro deverão começar por apresentar um pedido de indemnização à empresa de transportes de autocarro, e só podem exigir a intervenção da companhia de seguros caso a empresa de transportes de autocarro não cumpra as suas obrigações nesta matéria.

(9)

As empresas de transporte em autocarro deverão ser responsabilizadas pelo extravio e danos na bagagem dos passageiros em termos comparáveis aos aplicados a outros modos de transporte.

(10)

Os serviços de transporte de passageiros em autocarro deverão beneficiar todos os cidadãos. Consequentemente, as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida devido a deficiência, idade ou qualquer outro factor, deverão ter as mesmas possibilidades de utilizar os serviços de autocarro disponíveis para os outros cidadãos. As pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida têm o mesmo direito que todos os outros cidadãos ║ à liberdade de circulação, liberdade de escolha e ║ não discriminação.

(11)

À luz do artigo 9.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de modo a oferecer a essas pessoas e às pessoas com mobilidade reduzida oportunidades de efectuarem viagens de autocarro equivalentes às que são oferecidas aos outros cidadãos, deverão ser estabelecidas regras em matéria de não discriminação e de assistência em viagem. Por conseguinte, o transporte destas pessoas deverá ser aceite e não recusado com base na sua deficiência ou falta de mobilidade, excepto por motivos de segurança justificados e previstos na lei. Estas pessoas deverão gozar do direito a assistência nos terminais de autocarros e a bordo dos veículos, incluindo durante o embarque e o desembarque. Para facilitar a sua integração social, as pessoas em causa deverão receber assistência sem custos adicionais. As empresas de transporte em autocarro deverão estabelecer regras em matéria de acessibilidade, utilizando de preferência o sistema europeu de normalização.

(12)

É necessário que as empresas de autocarros ministrem ao seu pessoal formação específica que lhes permita prestar assistência adequada às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida. Essa formação deverá ser ministrada no quadro da Directiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros (4). Os Estados-Membros deverão apoiar, na medida do possível, as empresas de autocarros na elaboração e execução de programas de formação adequados.

(13)

Quando da tomada de decisões sobre os projectos de novos terminais ou da realização de renovações importantes, as entidades gestoras de terminais deverão ▐ ter em conta , sem excepção, as necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida. Em qualquer caso, as entidades gestoras de terminais de autocarros deverão designar os pontos nos quais as pessoas com mobilidade reduzida podem anunciar a sua chegada e requerer assistência.

(14)

As empresas de autocarros deverão ter igualmente em conta essas necessidades quando tomarem decisões sobre a concepção de novos veículos e sobre a remodelação de veículos usados.

(15)

Os Estados-Membros deverão melhorar as infra-estruturas existentes, sempre que tal seja necessário para permitir às empresas de autocarros garantirem o acesso às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, e prestar a assistência adequada.

(16)

As medidas da UE que se destinam a aumentar a mobilidade sem barreiras deverão promover prioritariamente o acesso sem entraves a terminais e paragens de autocarros.

(17)

Segundo as conclusões do projecto COST 349 sobre a acessibilidade dos autocarros e dos autocarros de longa distância, a Comissão deverá propor medidas de apoio a infra-estruturas acessíveis e interoperáveis a nível da UE nos terminais e paragens de autocarros.

(18)

Os direitos dos passageiros no transporte de autocarro deverão incluir a obtenção de informações sobre o serviço antes e durante a viagem. As informações essenciais aos passageiros do transporte em autocarro deverão também ser prestadas em formatos alternativos acessíveis às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida.

(19)

O presente regulamento não deverá limitar os direitos das empresas de transporte em autocarro a procurarem obter reparação por parte de qualquer pessoa, incluindo terceiros, ao abrigo do direito aplicável.

(20)

Os inconvenientes causados aos passageiros em caso de cancelamento ou de atraso considerável da sua viagem deverão ser reduzidos. Para tal, os passageiros deverão receber assistência e informações adequadas. Os passageiros deverão poder cancelar a viagem e obter o reembolso dos seus bilhetes, ser reencaminhados em condições satisfatórias ou receber informação sobre serviços de transporte alternativos. Se as empresas de transporte em autocarro não prestarem a necessária assistência, os passageiros deverão ter direito a uma indemnização.

(21)

As empresas de transporte em autocarro deverão cooperar tendo em vista a adopção de disposições a nível nacional ou comunitário para melhorar os cuidados e a assistência oferecida aos passageiros em caso de interrupção da viagem, nomeadamente em caso de atrasos consideráveis.

(22)

O presente regulamento não prejudicará os direitos dos passageiros estabelecidos pela Directiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados (5). O presente regulamento não se aplica aos casos de cancelamento de pacotes turísticos por motivos distintos do cancelamento do serviço de transporte em autocarro.

(23)

Os passageiros deverão ser devidamente informados dos direitos estabelecidos no presente regulamento, de modo a poderem exercê-los eficazmente.

(24)

Os passageiros deverão poder exercer os seus direitos através de procedimentos de reclamação adequados previstos pelas empresas de transporte em autocarro ou, se for caso disso, mediante a apresentação de uma reclamação junto do organismo ou organismos designados para o efeito pelo Estado-Membro em causa.

(25)

Os Estados-Membros deverão garantir e supervisionar o cumprimento geral do presente regulamento pelas empresas de transporte em autocarro e designar um organismo competente para desempenhar essas tarefas de execução. A supervisão não deverá afectar o direito dos passageiros a obter reparação legal junto dos tribunais, nos termos previstos na legislação nacional.

(26)

Os Estados-Membros deverão estabelecer as sanções a aplicar em caso de infracção do presente regulamento e garantir a sua aplicação. As sanções deverão ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

(27)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, a saber, assegurar níveis elevados e equivalentes de protecção e de assistência aos passageiros do transporte em autocarro em todos os Estados-Membros, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros a título individual e podem, pois, devido à sua significativa dimensão internacional, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(28)

O presente regulamento aplica-se sem prejuízo da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (6).

(29)

A execução do presente regulamento deverá basear-se no Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor («regulamento relativo à cooperação em matéria de defesa do consumidor») (7). Consequentemente, esse regulamento deverá ser alterado em conformidade.

(30)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e cumpre os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece regras no que respeita às seguintes matérias:

1)

Não discriminação dos passageiros no que se refere às condições de transporte oferecidas pelas empresas de transporte em autocarro;

2)

Responsabilidade das empresas de transporte em autocarro em caso de acidente que ocasione a morte ou lesões corporais nos passageiros ou o extravio ou danos nas suas bagagens;

3)

Não discriminação e assistência obrigatória às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida que viajem de autocarro;

4)

Obrigações das empresas de transporte em autocarro para com os passageiros em caso de cancelamento ou de atraso;

5)

Informações mínimas a prestar aos passageiros;

6)

Tratamento das reclamações;

7)

Controlo da aplicação dos direitos dos passageiros.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento aplica-se aos serviços regulares de transporte de passageiros prestados pelas empresas de transporte em autocarro.

2.   Os Estados-Membros podem excluir do âmbito de aplicação do presente regulamento os transportes urbanos e suburbanos ▐ abrangidos por contratos de serviço público, caso esses contratos garantam aos passageiros um nível de direitos equivalente ao exigido pelo presente regulamento.

3.   No que diz respeito aos serviços ocasionais, apenas se aplica o disposto no Capítulo II.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Empresa de transporte em autocarro», uma empresa de transporte autorizada no Estado de estabelecimento a realizar transportes em autocarro de acordo com as condições de acesso ao mercado previstas na legislação nacional e uma empresa de transportes titular de uma licença comunitária válida, emitida em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 684/92 do Conselho, de 16 de Março de 1992, que estabelece regras comuns para os transportes internacionais de passageiros em autocarro  (8), para prestação de serviços internacionais de transporte de passageiros;

2)

«Serviços ocasionais», os serviços na acepção do n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 684/92;

3)

«Serviços regulares», os serviços na acepção do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 684/92;

4)

«Contrato de transporte», um contrato de transporte celebrado entre uma empresa de transporte em autocarro ▐ e um passageiro, tendo em vista a prestação de um ou mais serviços de transporte , independentemente de o bilhete ter sido adquirido junto de uma empresa de transporte, de um operador turístico ou de um vendedor de bilhetes ;

5)

«Bilhete», um documento válido que dá direito a transporte, ou o seu equivalente num suporte diferente do papel, incluindo o suporte electrónico, emitido ou autorizado por uma empresa de transporte em autocarro ou pelos seus vendedores de bilhetes autorizados;

6)

«Vendedor de bilhetes», um intermediário que vende serviços de transporte em autocarro , incluindo os vendidos como parte de um pacote, em nome de uma empresa de transporte em autocarro ou de um operador turístico ;

7)

«Operador turístico», um operador ▐, na acepção do n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 90/314/CEE;

8)

«Pessoa com deficiência» ou «pessoa com mobilidade reduzida», qualquer pessoa que se encontre limitada na sua mobilidade quando utiliza um meio de transporte, devido a qualquer incapacidade física (sensorial ou locomotora, permanente ou temporária), incapacidade ou deficiência intelectual, ou a qualquer outra causa de incapacidade, ou à idade, e cuja situação exija uma atenção adequada e a adaptação do serviço disponibilizado a todos os passageiros às suas necessidades específicas;

9)

«Reserva», uma autorização em suporte papel ou electrónico que confere o direito ao transporte, sob reserva da confirmação prévia de disposições personalizadas de transporte;

10)

«Entidade gestora de terminal», uma entidade organizacional de um Estado-Membro ║ à qual tenha sido atribuída a responsabilidade da gestão de um terminal de autocarros;

11)

«Cancelamento», a não realização de um serviço específico previamente programado e para o qual tenha sido efectuada pelo menos uma reserva efectiva ;

12)

«Atraso», a diferença horária entre a hora a que o passageiro deveria partir ou chegar de acordo com o horário publicado e a hora real ou prevista da sua partida ou chegada;.

13)

«Formatos acessíveis», formatos que permitem aos passageiros aceder à mesma informação, apresentada, por exemplo, sob a forma de texto, braille ou em formatos áudio, vídeo e/ou electrónicos.

Artigo 4.o

Contrato de transporte e condições contratuais não discriminatórias

1.   As empresas de transporte em autocarro fornecem aos passageiros um comprovativo da celebração do contrato de transporte emitindo um ou mais bilhetes. Os bilhetes fazem fé, até prova em contrário, da celebração do contrato e, por conseguinte, conferem os direitos previstos no presente regulamento.

2.   Sem prejuízo das obrigações de serviço público que exigem tarifas sociais, as condições contratuais e as tarifas aplicadas pelas empresas de transporte em autocarro ou pelos vendedores de bilhetes são oferecidas ao público em geral sem discriminação em razão da nacionalidade ou do local de residência do cliente final ou do local de estabelecimento das empresas de transporte em autocarro ou dos vendedores de bilhetes na Comunidade.

Artigo 5.o

Proibição de exoneração

1.   As obrigações decorrentes do presente regulamento não podem ser reduzidas ou anuladas, nomeadamente por uma derrogação ou cláusula restritiva do contrato de transporte.

2.   As empresas de transporte em autocarro podem propor aos passageiros condições contratuais mais favoráveis do que as estabelecidas no presente regulamento.

Capítulo II

Responsabilidade das empresas de transporte em autocarro em relação aos passageiros e à bagagem

Artigo 6.o

Responsabilidade em caso de morte e de lesões dos passageiros

1.   Nos termos do presente capítulo, as empresas de transporte em autocarro são responsáveis pelas perdas ou danos que resultem da morte ou de lesões corporais ▐ dos passageiros, causados por acidentes relacionados com a prestação de serviços de transporte em autocarro e que tenham ocorrido durante a permanência do passageiro a bordo do veículo ou durante o embarque ou desembarque.

2.   A responsabilidade não contratual das empresas de transporte em autocarro pelos danos sofridos não está sujeita a qualquer limite financeiro, mesmo que definido por lei, convenção ou contrato.

3.   Em caso de reclamação até 220 000EUR por passageiro , a empresa de transporte em autocarro não pode excluir ou limitar a sua responsabilidade apresentando provas de que efectuou as diligências previstas na alínea a) do n.o 4 , a não ser que o montante total do sinistro exceda, em conformidade com a Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (9), o montante correspondente ao seguro obrigatório previsto na legislação nacional do Estado-Membro no qual o autocarro está normalmente estacionado . Neste caso, a responsabilidade fica limitada a esse montante.

4.   A responsabilidade estabelecida no n.o 1 não é aplicável às empresas de transporte em autocarro se:

a)

O acidente se dever a circunstâncias alheias à prestação dos serviços de transporte em autocarro ou que o transportador não podia ter evitado, não obstante ter efectuado as diligências requeridas pelas circunstâncias de facto , ou a cujas consequências não podia ter obviado;

b)

O acidente for da responsabilidade do passageiro ou tiver sido causado por negligência deste.

5.   Nenhuma disposição do presente regulamento:

a)

Implica que uma empresa de transporte em autocarro seja a única parte responsável pelo pagamento dos danos; ou

b)

Restringe o direito de uma empresa de transporte em autocarro a procurar obter reparação, incluindo junto de terceiros, nos termos do direito aplicável de um Estado-Membro.

Artigo 7.o

Indemnizações

1.   Em caso de morte de um passageiro, as indemnizações no que respeita à responsabilidade prevista no artigo 6.o incluem:

a)

As despesas decorrentes do falecimento do passageiro, nomeadamente as relacionadas com o transporte do corpo e o funeral;

b)

As indemnizações previstas no n.o 2, se a morte não tiver ocorrido imediatamente.

2.   Em caso de lesão corporal ou de qualquer outro dano causado à integridade física ou psíquica de um passageiro, as indemnizações compreendem:

a)

As despesas necessárias, nomeadamente as despesas relacionadas com o tratamento e o transporte;

b)

A indemnização pelos prejuízos financeiros, em razão da incapacidade total ou parcial para o trabalho ou do aumento das necessidades do passageiro.

3.   Se, por morte do passageiro, as pessoas em relação às quais o passageiro tinha ou devesse ter uma obrigação legal de alimentos, ficarem privadas do seu sustento, essas pessoas têm igualmente direito a uma indemnização por essa perda.

Artigo 8.o

Adiantamentos

1.   Em caso de morte ou de lesão corporal ▐ dos passageiros por motivo de acidente relacionado com a prestação de serviços de transporte em autocarro, e se o passageiro não estiver coberto por qualquer outra apólice de seguro de viagem, a empresa de transporte em autocarro deve pagar sem demora, e em todo o caso no prazo ▐ de quinze dias a contar do estabelecimento da identidade da pessoa singular com direito a indemnização, os adiantamentos que permitam suprir as necessidades económicas imediatas, proporcionais aos danos sofridos desde que existam elementos que permitam legitimamente presumir que as causas são imputáveis à empresa de transporte em autocarro .

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, em caso de morte, os adiantamentos não podem ser inferiores a 21 000EUR por passageiro.

3.   O pagamento de um adiantamento não constitui o reconhecimento da responsabilidade e pode ser deduzido dos montantes pagos posteriormente a título do presente regulamento, mas não é reembolsável, excepto nos casos em que os danos tenham sido causados por negligência ou culpa do passageiro, ou quando a pessoa que tiver recebido o adiantamento não for a pessoa com direito à indemnização , ou quando o valor dos danos reais for inferior ao montante do adiantamento .

Artigo 9.o

Responsabilidade em caso de extravio ou de danos na bagagem

1.   As empresas de transporte em autocarro são responsáveis pelo extravio e pelos danos nas bagagens sob a sua responsabilidade. O montante máximo da indemnização é de 1 800EUR por passageiro.

2.   Em caso de acidente relacionado com a exploração de serviços de transporte em autocarro, as empresas de transporte em autocarro são responsáveis pelo extravio ou pelos danos nos objectos pessoais com que o passageiro viajava ou trazia consigo como bagagem de mão. O montante máximo da indemnização é de 1 300EUR por passageiro.

3.   ▐ A empresa de transporte em autocarro não é responsável pelo extravio ou pelos danos nos termos dos n.o 1 e 2 se:

a)

O extravio ou os danos se deverem a circunstâncias alheias à prestação dos serviços de transporte em autocarro e que a empresa de transporte em autocarro não podia ter evitado, não obstante ter efectuado as diligências requeridas pelas circunstâncias de facto, e a cujas consequências não podia ter obviado;

b)

O extravio ou os danos forem da responsabilidade do passageiro ou tiverem sido causados por negligência deste .

Capítulo III

Direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida

Artigo 10.o

Proibição de recusa de transporte

1.   As empresas de transporte em autocarro, os vendedores de bilhetes e os operadores turísticos não se podem recusar, com fundamento na deficiência ou na mobilidade reduzida, a:

a)

Aceitar uma reserva para um serviço de transporte ou emitir um bilhete para uma viagem a que se aplique o presente regulamento;

b)

Embarcar uma pessoa com deficiência ou uma pessoa com mobilidade reduzida, desde que a pessoa em causa esteja munida de um bilhete e de uma reserva válidos.

2.   As pessoas com deficiência ou as pessoas com mobilidade reduzida têm acesso a reservas e bilhetes sem qualquer agravamento de custos.

Artigo 11.o

Derrogações e condições especiais

1.   Não obstante o disposto no artigo 10.o, as empresas de transporte em autocarro, os vendedores de bilhetes ou os operadores turísticos podem recusar-se, com fundamento na deficiência ou na mobilidade reduzida, a aceitar uma reserva, a emitir um bilhete ou a embarcar uma pessoa com deficiência ou uma pessoa com mobilidade reduzida se:

a)

A concepção do veículo tornar física ou factualmente impossível o embarque ou o transporte da pessoa com deficiência ou da pessoa com mobilidade;.

b)

O veículo ou a infra-estrutura do terminal de partida ou de chegada, ou do percurso intermédio, não dispuserem de equipamentos cabais para assegurar o transporte de pessoas com deficiência e de pessoas com mobilidade reduzida em condições de segurança.

Os transportadores, vendedores de bilhetes ou operadores turísticos que se recusem a aceitar uma reserva pelos motivos mencionados nas alíneas a) ou b) do n.o 1 devem efectuar todas as diligências razoáveis para propor uma alternativa aceitável à pessoa em causa.

2.   A pessoa com deficiência ou a pessoa com mobilidade reduzida a quem tenha sido recusado o embarque com fundamento na sua deficiência ou mobilidade reduzida tem direito a optar entre o reembolso do seu bilhete e serviços de transporte alternativos razoáveis para o local de destino, em horários similares.

3.   ▐ As empresas de transporte em autocarro, os vendedores de bilhetes e os operadores turísticos podem exigir que as pessoas com deficiência ou que as pessoas com mobilidade reduzida sejam acompanhadas por outra pessoa apta a prestar-lhes a assistência requerida, se estritamente necessário , quando:

a)

Se verifiquem as condições referidas nas alíneas a) ou b) do n.o 1, ou

b)

A tripulação do veículo em causa for constituída por uma única pessoa, ou seja, pelo respectivo motorista, o qual não está em condições de assegurar à pessoa com deficiência ou à pessoa com mobilidade reduzida a assistência especificada no Anexo I.

4.   Se uma empresa de transporte em autocarro, um vendedor de bilhetes ou um operador turístico aplicar a derrogação prevista no n.o 1, deve informar imediatamente a pessoa com deficiência ou a pessoa com mobilidade reduzida dos respectivos motivos ou, se tal lhe for pedido, deve informá-la por escrito no prazo de cinco dias úteis a contar da data do pedido .

Artigo 12.o

Acessibilidade e informação

1.   As empresas de transporte em autocarro, em cooperação com as organizações representativas das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida e dos organismos de execução referidos no artigo 27.o, estabelecem as regras em matéria de acesso não discriminatório aplicáveis ao transporte de pessoas com deficiência e de pessoas com mobilidade reduzida e aos seus acompanhantes , de modo a cumprirem as normas de segurança aplicáveis. Essas regras devem definir todas as condições de acesso aos serviços de transporte em autocarro em causa, incluindo a acessibilidade dos veículos utilizados e dos equipamentos oferecidos a bordo , bem como ao equipamento de apoio instalado .

2.   As regras estabelecidas no n.o 1 devem ser tornadas públicas pelas empresas de transporte em autocarro ou pelos vendedores de bilhetes pelo menos no momento da realização da reserva, em formatos acessíveis , nas mesmas versões linguísticas que as ║ geralmente disponibilizadas a todos os outros passageiros. Quando do fornecimento dessas informações, deve ser dada particular atenção às necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida.

3.   As empresas de transporte em autocarro devem disponibilizar imediatamente , a pedido, a regulamentação nacional, comunitária ou internacional que estabelece as normas de segurança em que se baseiam as regras em matéria de acesso não discriminatório. Esta regulamentação deve ser fornecida em formatos acessíveis.

4.   Os operadores turísticos devem disponibilizar as regras previstas no n.o 1 que se apliquem às viagens que organizam, que vendem ou que propõem para venda, integradas em viagens organizadas, férias organizadas ou circuitos organizados.

5.   As empresas de transporte em autocarro, os vendedores de bilhetes e os operadores turísticos devem garantir que todas as informações pertinentes relativas às condições de transporte, bem como as informações sobre a viagem e a acessibilidade dos serviços, incluindo informações e reservas em linha, sejam colocadas à disposição das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, bem como às pessoas incapazes de viajar sem assistência por terem uma idade avançada ou por serem crianças pequenas e às pessoas que as acompanham, em formatos ▐ acessíveis.

Artigo 13.o

Direito a assistência

1.   As entidades gestoras de terminais e as empresas de transporte em autocarro devem garantir assistência adequada às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida conforme especificado no Anexo I, a título gratuito, antes, depois e, se possível, durante ▐ a viagem. A assistência deve ser adaptada às necessidades individuais da pessoa com deficiência ou da pessoa com mobilidade reduzida.

2.   As entidades gestoras de terminais e as empresas de transporte em autocarro podem prestar essa assistência directamente ou mediante a contratação de terceiros para o efeito. Podem celebrar esses contratos por sua própria iniciativa ou a pedido.

Ainda que subcontratem terceiros para o efeito, as entidades gestoras de terminais e as empresas de transporte em autocarro continuam a ser responsáveis pela prestação de assistência.

3.   As disposições do presente capítulo não impedem as entidades gestoras de terminais ou as empresas de transporte em autocarro de prestar uma assistência de nível superior ao das normas estabelecidas no Anexo I ou de oferecer serviços suplementares para além dos especificados no mesmo anexo.

Artigo 14.o

Direito a assistência nos terminais

1.   No prazo máximo de seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros designam os terminais de autocarros em que deve ser oferecida assistência às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, tendo em conta a necessidade de garantir a acessibilidade dos serviços na maior parte dos locais. Os Estados-Membros informam a Comissão desse facto. A Comissão deve publicar uma lista dos terminais de autocarro na Internet.

2.   As entidades gestoras de terminais designadas pelos Estados-Membros nos termos do n.o 1 são responsáveis por assegurar a prestação da assistência especificada na parte a) do Anexo I às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, sem encargos suplementares, desde que as pessoas em causa satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 16.o.

3.     Quando for solicitada a utilização de um cão-guia reconhecido, esta será concedida desde que tenha sido enviada notificação à empresa de transporte em autocarro, ao vendedor de bilhetes ou ao operador turístico, em conformidade com as normas nacionais aplicáveis em matéria de transporte de cães-guias.

Artigo 15.o

Direito a assistência a bordo

As empresas de transporte em autocarro devem prestar às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida pelo menos a assistência especificada na parte b) do anexo I, a título gratuito, ▐ durante o embarque e desembarque do autocarro , desde que as pessoas em causa satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 16.o.

Artigo 16.o

Condições para prestação de assistência

1.   As empresas de transporte em autocarro, as entidades gestoras de terminais, os vendedores de bilhetes e os operadores turísticos cooperam entre si para prestar assistência às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida na condição de serem notificados da necessidade de assistência com uma antecedência mínima de 24 horas, a menos que seja proposto um período de notificação mais curto pelo prestador de assistência, ou que exista um acordo nesse sentido entre o prestador de assistência e o passageiro .

2.   As empresas de transporte em autocarro, os vendedores de bilhetes e os operadores turísticos devem tomar todas as medidas necessárias para a recepção das notificações da necessidade de assistência apresentadas pelas pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. O passageiro deve receber uma confirmação declarando que as necessidades de assistência foram notificadas. Estas obrigações aplicam-se a todos os seus pontos de venda, incluindo a venda por telefone e pela internet.

3.   Na falta da notificação prevista no n.o 1, as empresas de transporte em autocarro, as entidades gestoras de terminais, os vendedores de bilhetes e os operadores turísticos devem efectuar todas as diligências razoáveis para garantirem que a assistência seja prestada, de modo a que a pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida possa, relativamente ao serviço para o qual tenha adquirido um bilhete, embarcar para iniciar a viagem, mudar para a correspondência ou desembarcar à chegada.

4.   A assistência é prestada na condição de a pessoa em causa se apresentar no ponto designado:

na hora previamente estipulada pela empresa de transporte em autocarro, que não pode ser mais de 60 minutos antes da hora programada de partida, ou

caso não tenha sido estipulada uma hora, com uma antecedência mínima de 30 minutos relativamente à hora programada de partida , salvo de outro modo proposto pelo prestador assistência ou de outro modo acordado entre o passageiro e o prestador de assistência .

5.   A entidade gestora de um terminal designado por um Estado-Membro nos termos do n.o 1 do artigo 14.o deve designar, tendo em conta as condições locais e sem prejuízo das competências de outras entidades relativamente a zonas localizadas fora do recinto do terminal, os pontos de chegada e de partida situados dentro do perímetro do terminal ou em zonas sob o controlo directo da entidade gestora do terminal, tanto dentro como fora do edifício do terminal, nos quais as pessoas com deficiência ou as pessoas com mobilidade reduzida podem anunciar a sua chegada e requerer assistência.

6.   Os pontos designados a que se refere o n.o 5 devem ser claramente sinalizados, acessíveis e identificáveis por pessoas com deficiência e por pessoas com mobilidade reduzida, e devem fornecer as informações necessárias sobre o terminal e a assistência oferecida, em formatos acessíveis.

Artigo 17.o

Transmissão de informações a terceiros

1.   Se a prestação de assistência tiver sido subcontratada e a empresa de transporte em autocarro, o vendedor de bilhetes ou o operador turístico forem notificados da necessidade de assistência com uma antecedência mínima de 48 horas relativamente à hora programada de partida da viagem, devem transmitir a informação pertinente de modo a que o subcontratante receba a notificação com uma antecedência mínima de 36 horas relativamente à hora programada de partida da viagem.

2.   Se a prestação de assistência tiver sido subcontratada e a empresa de transporte em autocarro, o vendedor de bilhetes ou o operador turístico não receberem a notificação da necessidade de assistência com uma antecedência mínima de 48 horas relativamente à hora programada de partida da viagem, devem transmitir a informação de modo a que o subcontratante receba a notificação o mais rapidamente possível.

Artigo 18.o

Formação

As empresas de transporte em autocarro e as entidades gestoras de terminais devem:

a)

Garantir que todo o seu pessoal, incluindo o pessoal empregado pelos subcontratantes, que presta assistência directa às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida saiba como responder às necessidades das pessoas com as mais variadas deficiências ou tipos de mobilidade reduzida;

b)

Proporcionar formação em matéria de assistência a pessoas com deficiência e de sensibilização para a deficiência, conforme previsto no Anexo II, a todo o pessoal que lida directamente com os passageiros;

c)

Assegurar que, aquando da contratação, todos os novos funcionários recebam formação sobre assistência a pessoas com deficiência e que, sempre que necessário, o pessoal receba formação para actualização de conhecimentos.

Artigo 19.o

Indemnizações no que respeita às cadeiras de rodas e aos equipamentos auxiliares de mobilidade

1.   Em caso de extravio ou de danos nas cadeiras de rodas ou outros equipamentos auxiliares de mobilidade, ou em partes desses equipamentos, durante a sua manipulação no terminal ou durante o transporte para bordo do autocarro, os passageiros a quem pertencem esses equipamentos são indemnizados pelas empresas de transporte em autocarro ou pela entidade gestora do terminal, dependendo de quem era responsável pelos equipamentos no momento do extravio ou dos danos.

Se necessário, devem ser efectuadas todas as diligências para providenciar a rápida substituição do equipamento extraviado ou danificado por outro equipamento com características técnicas e funcionais equivalentes .

2.     A empresa de transporte em autocarro não é responsável nos termos do n.o 1 se:

a)

O extravio ou os danos se deverem a circunstâncias alheias à prestação dos serviços de transporte em autocarro e que a empresa de transporte em autocarro não podia ter evitado, não obstante ter efectuado as diligências requeridas pelas circunstâncias de facto, e a cujas consequências não podia ter obviado;

b)

O extravio ou os danos forem da responsabilidade do passageiro ou tiverem sido causados por negligência deste.

3.   ▐ O montante da indemnização a pagar a título do presente artigo é equivalente ao dano efectivamente sofrido .

Capítulo IV

Obrigações das empresas de transporte em autocarro em caso de interrupção da viagem

Artigo 20.o

Responsabilidade em caso de cancelamento e de atrasos consideráveis

1.    As empresas de transporte em autocarro são responsáveis em caso de cancelamento , de sobrelotação e ▐ de atrasos na partida superiores a duas horas. As empresas de transporte em autocarro só são responsáveis por cancelamentos e atrasos resultantes de circunstâncias que possam controlar. Não podem ser responsabilizadas por atrasos devidos a congestionamento do tráfego ou a controlos fronteiriços ou dos veículos. Em todas as situações em que as empresas forem responsáveis , e no mínimo:

a)

Devem ser propostos aos passageiros serviços de transportes alternativos sem custos adicionais e em condições razoáveis ou, se tal não for viável, devem ser-lhes prestadas informações sobre serviços de transporte alternativos adequados prestados por outros operadores de transportes;

b)

Devem ser reembolsado aos passageiros o preço do bilhete, a menos que os passageiros aceitem os serviços de transporte alternativos referidos na alínea a);

c)

Para além do reembolso referido na alínea b), os passageiros devem ter direito a uma indemnização de 50 % do preço do bilhete se a empresa de transporte em autocarro não assegurar os serviços alternativos ou não fornecer as informações referidas na alínea a). A indemnização deve ser paga no prazo de um mês a contar da apresentação do respectivo pedido;.

d)

Caso decidam aceitar os serviços disponibilizados de transporte alternativo, os passageiros têm direito a uma indemnização de 50 % do preço do bilhete sem perderem o direito ao transporte. O preço do bilhete é o preço total pago pelo passageiro relativamente à parte do trajecto em que se verificou o atraso. A indemnização deve ser paga no prazo de um mês a contar da data de apresentação do respectivo pedido;

e)

Devem ser oferecidas aos passageiros refeições e bebidas em proporção ao tempo de espera, caso possam ser fornecidas em condições razoáveis;

f)

Deve ser oferecido aos passageiros hotel ou outro alojamento, e transporte entre o terminal e o local de alojamento, caso sejam obrigados a pernoitar antes de prosseguir viagem;

g)

Caso o autocarro deixe de estar operacional, deve ser oferecido aos passageiros transporte do local onde o veículo se encontra imobilizado para uma sala de espera e/ou um terminal adequados, a partir de onde seja possível prosseguir viagem.

2.     Nos casos não previstos no n.o 1, as empresas de transporte em autocarro são responsáveis pelos atrasos de mais de duas horas à chegada, se o atraso se dever a:

negligência e culpa do condutor, ou

avaria técnica do veículo.

Nestas situações, os passageiros em causa devem, no mínimo:

a)

Ter direito a uma indemnização de 50 % do preço do bilhete. O preço do bilhete é o preço total pago pelo passageiro relativamente à parte do trajecto em que se verificou o atraso. A indemnização deve ser paga no prazo de um mês a contar da apresentação do respectivo pedido;

b)

Receber a assistência referida nas alíneas e), f) e g) do n.o 1.

3.     A empresa de transporte em autocarro fica exonerada dessa responsabilidade se o cancelamento ou o atraso forem imputáveis a uma das seguintes causas:

a)

Circunstâncias alheias à prestação dos serviços de transporte em autocarro e que a empresa de transporte em autocarro não podia ter evitado, não obstante ter efectuado as diligências requeridas pelas circunstâncias de facto, e a cujas consequências não podia ter obviado;

b)

Negligência do passageiro, ou

c)

Comportamento de um terceiro que a empresa de transporte em autocarro não podia ter evitado, não obstante ter efectuado as diligências requeridas pelas circunstâncias de facto, e a cujas consequências não podia ter obviado.

Artigo 21.o

Prestação de informações

1.   Em caso de atraso, as empresas de transporte em autocarro ou, se for caso disso, as entidades gestoras de terminais, devem informar os passageiros, logo que a informação esteja disponível, da hora estimada de partida e de chegada, devendo fazê-lo no prazo máximo de 30 minutos após a hora programada de partida ou, o mais tardar, uma hora antes da hora programada de chegada, respectivamente. Estas informações devem ser igualmente disponibilizadas em formatos acessíveis a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida.

2.   Se os passageiros perderem uma correspondência devido a um atraso, as empresas de transporte em autocarro devem efectuar todas as diligências razoáveis para informar os passageiros em causa sobre as correspondências alternativas.

Artigo 22.o

Pedidos de indemnização suplementares

O presente regulamento aplica-se sem prejuízo dos direitos dos passageiros a uma indemnização suplementar . A indemnização concedida ao abrigo do presente regulamento pode ser deduzida dessa indemnização.

Artigo 23.o

Medidas adicionais em favor dos passageiros

Os transportadores devem cooperar tendo em vista a adopção de disposições a nível nacional ou comunitário, com a participação das partes interessadas, das associações profissionais e das associações representativas dos consumidores, dos passageiros e das pessoas com deficiência. Estas disposições devem visar melhorar a assistência aos passageiros, especialmente em caso de atrasos consideráveis e de interrupção ou de cancelamento da viagem , dando prioridade aos passageiros com necessidades especiais em virtude de deficiência, mobilidade reduzida, doença, idade avançada e gravidez, abrangendo crianças pequenas e acompanhantes .

Na eventualidade de grandes atrasos e de interrupção ou de cancelamento da viagem, os cuidados devem centrar-se no fornecimento aos passageiros de assistência de enfermagem e de alimentos e bebidas, consoante as necessidades, de actualizações regulares das informações e, se for caso disso, de formas alternativas de viagem e alojamento.

Capítulo V

Informação dos passageiros e tratamento de reclamações

Artigo 24.o

Direito a informações sobre a viagem

As entidades gestoras de terminais e as empresas de transporte em autocarro devem fornecer aos passageiros informações adequadas durante toda a viagem, em formatos acessíveis .

Artigo 25.o

Informações sobre os direitos dos passageiros

As empresas de transporte em autocarro e as entidades gestoras de terminais devem garantir que sejam prestadas aos passageiros informações adequadas e compreensíveis sobre os seus direitos ao abrigo do presente regulamento, o mais tardar no momento da partida e durante a viagem. As informações devem ser prestadas em formatos acessíveis . Estas informações devem incluir os dados de contacto do organismo de execução designado pelo Estado-Membro nos termos do n.o 1 do artigo 27.o.

Artigo 26.o

Reclamações

1.   As empresas de transporte em autocarro devem criam um mecanismo para tratamento das reclamações, caso não exista já, acessível a todos os passageiros, incluindo passageiros com deficiência e passageiros com mobilidade reduzida, relativas aos direitos e às obrigações estabelecidos pelo presente regulamento.

2.   Os passageiros podem apresentar uma reclamação junto de uma empresa de transporte em autocarro no prazo de um mês a contar da data de prestação do serviço ou da data em que o serviço devia ter sido prestado. O destinatário da reclamação deve dar uma resposta fundamentada no prazo de 20 dias úteis, ou, em casos justificados, informar o passageiro da data prevista para a resposta. O prazo de resposta não pode ser superior a dois meses a contar da data de recepção da reclamação.

3.   Caso não seja recebida qualquer resposta nos prazos previstos no n.o 2, considera-se que a reclamação foi aceite.

4.     As empresas de transporte em autocarro devem apresentar anualmente um relatório que contenha o número e o assunto das reclamações recebidas, o número médio de dias requeridos para lhes dar resposta e as medidas correctivas tomadas.

Capítulo VI

Execução e organismos nacionais de execução

Artigo 27.o

Organismos nacionais de execução

1.   Cada Estado-Membro designa um organismo ou os organismos responsáveis pela execução do presente regulamento. Cada organismo toma as medidas necessárias para garantir que os direitos dos passageiros sejam respeitados, incluindo a conformidade com as regras em matéria de acessibilidade referidas no artigo 12.o. O organismo deve ser independente ▐ no que se refere à sua organização, decisões de financiamento, estrutura jurídica e tomada de decisões.

2.   Os Estados-Membros notificam a Comissão do organismo ou organismos designados nos termos do presente artigo e das respectivas competências.

3.     Estes organismos devem cooperar com as organizações representativas das empresas de autocarros e dos consumidores, incluindo as organizações que representam as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida.

4.   Os passageiros podem apresentar reclamações por alegada infracção do presente regulamento junto do organismo competente designado nos termos do n.o 1.

5.   Os Estados-Membros que optem por isentar determinados serviços nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 2.o, devem assegurar a existência de um mecanismo comparável de controlo da aplicação dos direitos dos passageiros.

Artigo 28.o

Relatório de execução ║

1.   Em 1 de Junho de cada ano, os organismos de execução designados nos termos do n.o 1 do artigo 27.o publicam um relatório sobre as actividades desenvolvidas no ano precedente, que deve conter, nomeadamente:

a)

Uma descrição das medidas tomadas para fazer cumprir as disposições do presente regulamento;

b)

Uma referência ao procedimento aplicável à tramitação das reclamações;

c)

Uma síntese das regras em matéria de acessibilidade para as pessoas com deficiência e para as pessoas com mobilidade reduzida aplicáveis no Estado-Membro em causa;

d)

Os dados agregados relativos às reclamações , nomeadamente aos seus resultados e prazos de resolução ;

e)

Informações sobre as sanções aplicadas;

f)

Quaisquer outras informações importantes referentes ao controlo da execução do presente regulamento.

2.   Para poderem elaborar tal relatório, os organismos de execução devem estabelecer estatísticas relativas às diversas reclamações recebidas, organizadas por temas e por empresas. Esses dados devem estar disponíveis para a Comissão ou para as autoridades judiciais nacionais, se assim o solicitarem, durante um período máximo de três anos após a data do incidente.

Artigo 29.o

Cooperação entre organismos de execução

Os organismos nacionais de execução designados nos termos do n.o 1 do artigo 27.o devem trocar informações sobre a sua actividade, bem como sobre os princípios e práticas ║ de tomada de decisões, a fim de assegurar uma protecção coerente dos passageiros em toda a Comunidade. A Comissão deve prestar-lhes assistência nessa tarefa.

Artigo 30.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicável em caso de infracção do presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Essas sanções , que podem incluir o pagamento de uma indemnização ao passageiro lesado, devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar essas disposições à Comissão e informá-la sem demora de eventuais alterações.

Capítulo VII

Disposições finais

Artigo 31.o

Relatórios

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até …  (10), um relatório sobre o ║ funcionamento e os efeitos do presente regulamento. O relatório deve ser acompanhado, se necessário, por propostas legislativas que regulamentem de forma mais pormenorizada as disposições do presente regulamento ou que o alterem.

Artigo 32.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 2006/2004

No anexo ao Regulamento (CE) n.o 2006/2004 é aditado o ponto seguinte:

«18.

Regulamento (CE) n.o do Parlamento Europeu e do Conselho, de […], respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor (JO L …).»

Artigo 33.o

Entrada em vigor

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento produz efeitos a partir de  (11).

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em ║

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  JO C …

(2)  JO C …

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 23 de Abril de 2009.

(4)   JO L 226 de 10.9.2003, p. 4.

(5)  JO L 158 de 23.6.1990, p. 59.

(6)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(7)  JO L 364 de 9.12.2004, p. 1.

(8)   JO L 74 de 20.3.1992, p. 1.

(9)   JO L 8 de 11.1.1984, p. 17.

(10)  JO: Três anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

(11)  JO: Dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento.

Quinta-feira, 23 de Abril de 2009
ANEXO I

Assistência prestada a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida

a)

Assistência nos terminais

Assistência e disposições necessárias para que as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida possam:

comunicar a sua chegada ao terminal e apresentar o seu pedido de assistência nos pontos designados;

deslocar-se desde o ponto designado até à bilheteira, à sala de espera e à zona de embarque.

b)

Assistência a bordo

Assistência e disposições necessárias para que as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida possam:

embarcar no veículo utilizando os elevadores, cadeiras de rodas ou outro equipamento adequado colocado à disposição;

embarcar a bagagem;

recuperar a bagagem;

desembarcar do veículo;

deslocar-se até às instalações sanitárias, se possível ;

transportar , na medida do possível, um cão-guia credenciado a bordo do autocarro;

dirigir-se ao seu lugar;

obter as informações essenciais sobre a viagem, em formatos acessíveis;

embarcar/desembarcar durante as pausas da viagem, se exequível.

Quinta-feira, 23 de Abril de 2009
ANEXO II

Formação em matéria de deficiências

a)

Formação em sensibilização para a deficiência

A formação do pessoal em contacto directo com os passageiros incluirá os seguintes elementos:

conhecimento das deficiências físicas, sensoriais (auditivas e visuais), ocultas ou a nível da aprendizagem, e das respostas adequadas a dar aos passageiros que delas padecem, incluindo a capacidade para distinguir as diferentes aptidões das pessoas cuja mobilidade, capacidade de orientação ou de comunicação possa ser reduzida;

obstáculos a vencer pelas pessoas com deficiência e pelas pessoas com mobilidade reduzida, nomeadamente no plano comportamental, ambiental/físico e organizacional;

cães-guias credenciados, incluindo o papel e as necessidades de um cão-guia;

comportamentos a adoptar em situações inesperadas;

aptidões relacionais e métodos de comunicação com pessoas surdas e pessoas com deficiências auditivas, visuais, de fala ou de aprendizagem;

manuseamento correcto de cadeiras de rodas e de outros equipamentos auxiliares de mobilidade de modo a evitar danos (para todo o pessoal responsável pelo manuseamento da bagagem, se houver pessoal para isso).

b)

Formação em assistência a pessoas com deficiência

A formação do pessoal que presta directamente assistência a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida incluirá os seguintes elementos:

assistência a utilizadores de cadeiras de rodas;

aptidões necessárias para prestar assistência a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida que viajem com um cão-guia credenciado, incluindo o papel e as necessidades desses cães;

técnicas de acompanhamento de passageiros com deficiências visuais e de tratamento e transporte de cães-guias credenciados , tendo em conta que os cães-guias são treinados para obedecer exclusivamente às ordens do dono e não devem ser tratados pelo pessoal de serviço ;

conhecimento dos vários tipos de equipamento auxiliar para pessoas com deficiência e para pessoas com mobilidade reduzida e técnicas de manuseamento desse equipamento;

utilização do equipamento de assistência no embarque e desembarque e conhecimento dos procedimentos adequados de assistência no embarque e no desembarque, que permitam salvaguardar a segurança e a dignidade das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida;

conhecimento suficiente da necessidade de prestar uma assistência fiável e profissional e tomada de consciência da possibilidade de determinados passageiros com deficiência experimentarem sentimentos de vulnerabilidade durante a viagem, devido ao facto de dependerem da assistência prestada;

conhecimentos no domínio dos primeiros socorros.


8.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 184/331


Quinta-feira, 23 de Abril de 2009
Prazo de protecção do direito de autor e de certos direitos conexos ***I

P6_TA(2009)0282

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao prazo de protecção do direito de autor e de certos direitos conexos (COM(2008)0464 – C6-0281/2008 – 2008/0157(COD))

2010/C 184 E/69

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0464),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o, o n.o 2 do artigo 47.o e os artigos 55.o e 95.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0281/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, bem como da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e a Comissão da Cultura e da Educação (A6-0070/2009),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Quinta-feira, 23 de Abril de 2009
P6_TC1-COD(2008)0157

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2006/116/CE relativa ao prazo de protecção do direito de autor e de certos direitos conexos

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia║, nomeadamente ║o n.o 2 do ║artigo 47.o e os ║artigos 55.o e 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão ║,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do ║artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa ao prazo de protecção do direito de autor e de certos direitos conexos (3), o prazo de protecção aplicável a artistas intérpretes ou executantes e a produtores de fonogramas é de cinquenta anos.

(2)

No caso dos artistas intérpretes ou executantes, este período tem início na data da execução ou, quando a fixação dessa execução é publicada ou comunicada ao público no prazo de cinquenta anos após a mesma, com essa primeira publicação ou ▐ primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar.

(3)

Relativamente aos produtores de fonogramas, o período tem início com a fixação do fonograma ou com a sua publicação no prazo de cinquenta anos após a fixação ou, na ausência de publicação, com a sua comunicação ao público no prazo de cinquenta anos após a sua fixação.

(4)

É necessário que a importância socialmente reconhecida do contributo criativo dos artistas intérpretes ou executantes se traduza num nível de protecção que contemple os seus contributos criativos e artísticos.

(5)

Os artistas intérpretes ou executantes iniciam geralmente a sua carreira quando jovens, pelo que o actual prazo de protecção de cinquenta anos aplicável às fixações de execuções ▐ não protege frequentemente as suas execuções durante toda a sua vida. Por conseguinte, alguns artistas intérpretes ou executantes sofrem uma perda de rendimentos no final da vida. Por outro lado, é também frequente que não possam fazer valer os seus direitos a fim de evitar ou limitar utilizações censuráveis das suas execuções que ocorram durante o seu tempo de vida.

(6)

As receitas provenientes dos direitos exclusivos de reprodução e de colocação à disposição, conforme previsto na Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (4), bem como da compensação equitativa pelas reproduções para uso privado na acepção da referida directiva, e dos direitos exclusivos de distribuição e aluguer na acepção da Directiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual (5) devem estar ao dispor dos artistas intérpretes ou executantes pelo menos durante toda a sua vida.

(7)

O prazo de protecção aplicável à fixação de execuções e a fonogramas deverá, por conseguinte, ser alargado para setenta anos após o respectivo facto gerador .

(8)

Os direitos de fixação da execução deverão reverter para o artista intérprete ou executante se o produtor de fonogramas se abstiver de oferecer para venda, em quantidade suficiente na acepção da Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão , cópias de um fonograma que, na ausência de alargamento do prazo de protecção, teria caído no domínio público ou se abstiver de colocar esse fonograma à disposição do público. Tal possibilidade deverá poder ser concretizada após concessão ao produtor de fonogramas de um prazo razoável para proceder a ambos esses actos de exploração . Os direitos do produtor de fonogramas relativamente ao fonograma deverão por conseguinte caducar, a fim de evitar uma situação em que esses direitos coexistam com os do artista intérprete ou executante sobre a fixação da execução, quando estes últimos direitos já não estão transferidos ou cedidos ao produtor de fonogramas.

(9)

Ao estabelecer uma relação contratual com um produtor de fonogramas, os artistas intérpretes ou executantes têm normalmente de transferir ou ceder aos produtores de fonogramas os seus direitos exclusivos de reprodução, distribuição, aluguer e colocação à disposição da fixação das suas execuções. Em troca, alguns artistas intérpretes ou executantes recebem um adiantamento sobre os direitos de utilização (royalties) e apenas recebem pagamentos quando o produtor do fonograma recuperou o adiantamento inicial e procedeu a eventuais deduções previstas no contrato. Outros artistas intérpretes ou executantes transferem ou cedem os seus direitos exclusivos em troca de um pagamento único (remuneração não recorrente). Este caso aplica-se, nomeadamente, aos artistas intérpretes ou executantes que tocam em acompanhamento e cuja participação não é mencionada («artistas não identificados») , mas também, por vezes, aos artistas intérpretes ou executantes cuja participação é mencionada («artistas identificados») .

(10)

A fim de assegurar que os artistas intérpretes ou executantes que transferiram os seus direitos exclusivos para produtores de fonogramas ▐ beneficiem efectivamente com esse alargamento, deverá prever-se uma série de medidas de acompanhamento ▐.

(11)

Uma primeira medida de acompanhamento ▐ deverá prever que os produtores de fonogramas tenham a obrigação de reservar, pelo menos uma vez por ano, uma importância correspondente a 20 % das receitas decorrentes de direitos exclusivos de distribuição, reprodução e colocação à disposição de fonogramas. As referidas receitas são as que são cobradas pelo produtor dos fonogramas antes da dedução dos encargos .

(12)

Esses pagamentos deverão ser exclusivamente reservados para benefício dos artistas intérpretes ou executantes cujas execuções estejam fixadas num fonograma e que transferiam ou cediam os seus direitos ao produtor do fonograma em troca de um pagamento único. Os pagamentos reservados deste modo deverão ser distribuídos a artistas intérpretes ou executantes não identificados nas gravações, pelo menos uma vez por ano, numa base individual. Esta distribuição deverá ser confiada a sociedades de gestão colectiva e podem ser aplicáveis as regras nacionais em matéria de reservas não distribuíveis. Para evitar um encargo desproporcionado com a cobrança e administração destas receitas, os Estados-Membros podem regulamentar as condições em que as microempresas se encontram sujeitas à obrigação de contribuir, quando os pagamentos em causa não se afiguram razoáveis face aos custos de cobrança e administração destas receitas.

(13)

Contudo, o artigo 5.o da Directiva 2006/115/CE já concede aos artistas intérpretes ou executantes um direito irrenunciável a remuneração equitativa relativamente ao aluguer, nomeadamente, de fonogramas. Do mesmo modo, segundo as práticas contratuais, os artistas intérpretes ou executantes não transferem ou cedem geralmente aos produtores de fonogramas os seus direitos a uma remuneração equitativa única pela radiodifusão e comunicação ao público, ao abrigo do n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 2006/115/CE, e a uma compensação equitativa por reproduções para uso privado, nos termos da alínea b) do n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 2001/29/CE. Por conseguinte, no cálculo do montante global a dedicar por um produtor de fonogramas a pagamentos da remuneração suplementar, não deverão ser tidas em conta as receitas que o produtor de fonogramas obteve com o aluguer de fonogramas, a remuneração equitativa única pela radiodifusão e comunicação ao público e a compensação equitativa pelas cópias para uso privado.

(14)

Uma segunda medida de acompanhamento, a fim de reequilibrar os contratos ao abrigo dos quais os artistas intérpretes ou executantes transferem os seus direitos exclusivos, numa base de direitos de utilização, para um produtor de fonogramas, deverá consistir numa «tábula rasa» para os artistas intérpretes ou executantes que tenham cedido os referidos direitos a produtores de fonogramas em troca de direitos de utilização ou remuneração. Para que os artistas intérpretes ou executantes beneficiem plenamente do alargamento do prazo de protecção, os Estados-Membros deverão assegurar que, nos termos dos acordos entre os produtores de fonogramas e os artistas intérpretes ou executantes, seja pago um direito de utilização ou taxa de remuneração, independentemente de pagamentos antecipados ou deduções contratualmente definidas, durante o período objecto de alargamento.

(15)

Por questões de segurança jurídica, deverá ser estabelecido que, na ausência de indicações claras em contrário no contrato , uma transferência ou cessão contratual de direitos relativos à fixação da execução efectuada antes da data em que os Estados-Membros devem adoptar as medidas de transposição da presente directiva continuará a produzir os seus efeitos durante o prazo de protecção alargado.

(16)

Os Estados-Membros deverão poder prever que alguns termos dos contratos que prevejam uma remuneração recorrente possam ser renegociados em benefício dos artistas intérpretes ou executantes. Os Estados-Membros deverão poder executar os procedimentos necessários caso novas negociações sejam mal sucedidas.

(17)

Atendendo a que os objectivos das medidas de acompanhamento propostas não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, dado que as medidas nacionais nessa matéria criariam distorções ║de concorrência ou afectariam o âmbito dos direitos exclusivos do produtor de fonogramas definido na legislação comunitária, e podem, pois, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio de proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(18)

A presente directiva não prejudica as normas e acordos nacionais que sejam compatíveis com as suas disposições, nomeadamente os acordos colectivos celebrados nos Estados-Membros entre as organizações representativas dos artistas intérpretes ou executantes e as organizações representativas dos produtores.

(19)

Em certos Estados-Membros, às composições musicais com letra/libreto é aplicável um único prazo de protecção, calculado a partir da morte do último autor sobrevivente, enquanto noutros Estados-Membros são aplicáveis prazos de protecção separados para a música e para a letra/libreto. As composições musicais com letra/libreto são, na sua esmagadora maioria, obras em co-autoria. Por exemplo, uma ópera é frequentemente o resultado do trabalho de um libretista e de um compositor . Além disso, em géneros musicais como o jazz, o rock e a música pop, o processo criativo decorre frequentemente em colaboração.

(20)

Em consequência, a harmonização do prazo de protecção relativo a composições musicais cuja letra/libreto e música tenham sido criadas para serem utilizadas em conjunto está incompleta, dando origem a obstáculos à livre circulação de mercadorias e serviços, como os serviços de gestão colectiva transfronteiras. A fim de assegurar a remoção desses obstáculos, todos os trabalhos protegidos aquando da entrada em vigor da presente directiva deverão gozar do mesmo prazo de protecção harmonizado em todos os Estados-Membros.

(21)

A Directiva 2006/116/CE deve, por conseguinte, ser alterada nesse sentido.

(22)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações à Directiva 2006/116/CE

A Directiva 2006/116/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, é aditado o seguinte número:

«7.   O prazo de protecção de uma composição musical com letra/libreto caduca setenta anos após a morte do último dos seguintes sobreviventes, quer estes sejam ou não designados como co-autores: o autor da letra/libreto e o compositor , desde que o contributo de ambos tenha sido criado especificamente para a referida composição musical que comporte letra/libreto .».

2)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O segundo parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«Contudo,

se a fixação desta por outra forma que não num fonograma tiver sido licitamente publicada ou comunicada ao público dentro deste período, os direitos caducam 50 anos após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar;

se a fixação desta num fonograma tiver sido licitamente publicada ou comunicada ao público dentro deste período, os direitos caducam 70 anos após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar.».

b)

No segundo e terceiro períodos do n.o 2 ║, o número «50» é substituído pelo número « 70 ».

c)

São inseridos os seguintes números:

« 2-A.     Se, 50 anos após um fonograma ser licitamente publicado ou, na ausência desta publicação, ser licitamente comunicado ao público, o produtor de fonogramas não colocar cópias do fonograma à venda em quantidade suficiente ou não o colocar à disposição do público, em transmissão por fio ou sem fio, por forma a torná-lo acessível a membros do público a partir do local e no momento por eles escolhido individualmente, o artista intérprete ou executante pode rescindir o contrato de transferência ou cessão dos direitos sobre a fixação da sua execução (adiante designado «contrato de transferência ou cessão»). Essa faculdade de rescisão pode ser concretizada sempre que o produtor, no prazo de um ano a partir da notificação pelo artista intérprete ou executante da sua intenção de rescindir o contrato nos termos do primeiro período, não proceder a ambos os actos de exploração referidos nesse período. Essa faculdade de rescisão não pode ser objecto de qualquer renúncia por parte do artista intérprete ou executante. Quando um fonograma contém a fixação das execuções de vários artistas intérpretes ou executantes, estes podem rescindir os seus contratos de transferência ou cessão, em conformidade com a legislação nacional aplicável. Se o contrato de transferência ou cessão for rescindido nos termos estabelecidos no presente número, cessarão os direitos do produtor de fonogramas sobre o fonograma.

2-B.    Quando um contrato de transferência ou cessão dá ao artista intérprete ou executante o direito a uma remuneração não recorrente, o artista intérprete ou executante tem o direito de obter uma remuneração suplementar anual do produtor de fonogramas por cada ano completo imediatamente após o quinquagésimo ano subsequente ao fonograma ser licitamente publicado ou, na ausência desta publicação, após o quinquagésimo ano subsequente a ser licitamente comunicado ao público. Este direito de obter uma remuneração anual suplementar não pode ser objecto de qualquer renúncia por parte do artista intérprete ou executante.

2-C.    O montante global destinado por um produtor de fonogramas ao pagamento da remuneração suplementar referida no n.o 2-B corresponde a 20 % das receitas por este recebidas, no ano anterior ao ano relativamente ao qual a referida remuneração é paga, pela reprodução, distribuição e colocação à disposição desses fonogramas, após o quinquagésimo ano subsequente ao fonograma ser licitamente publicado ou, na ausência desta publicação, após o quinquagésimo ano subsequente a ser licitamente comunicado ao público.

Os Estados-Membros devem assegurar que os produtores de fonogramas sejam obrigados, mediante pedido, a fornecer aos artistas intérpretes ou executantes que têm direito à remuneração suplementar referida no n.o 2-B quaisquer informações que sejam necessárias para assegurar o pagamento da referida remuneração.

2-D.    Os Estados-Membros garantem que o direito à obtenção da remuneração suplementar anual a que se refere o n.o 2-B seja administrado por sociedades de gestão colectiva.

2-E.    Quando um artista intérprete ou executante tem direito a pagamentos recorrentes, não serão deduzidos quaisquer adiantamentos, nem quaisquer deduções acordadas por contrato, aos pagamentos efectuados ao artista intérprete ou executante após o quinquagésimo ano subsequente ao fonograma ser licitamente publicado ou, na ausência desta publicação, após o quinquagésimo ano subsequente a ser licitamente comunicado ao público.» .

3)

No artigo 10.o, são aditados os seguintes números :

«5.   Os n.os 1 a 2-E do artigo 3.o, na redacção prevista pela Directiva …/…/CE  (6), são aplicáveis ▐ a fixações de execuções e a fonogramas relativamente aos quais o artista intérprete ou executante e o produtor de fonogramas ainda gozam de protecção, em virtude das presentes disposições, em  (7) , bem como a fixações de execuções e a fonogramas posteriores àquela data .

6.     O n.o 7 do artigo 1.o, aditado pela Directiva …/…/CE (6), aplica-se às composições musicais com letra/libreto, das quais, pelo menos a composição musical ou a letra/libreto estejam protegidos em, pelo menos, um Estado-Membro, até … (7), assim como às que o venham a estar após essa data.

O primeiro parágrafo não prejudica quaisquer actos de exploração realizados antes de … (7). Os Estados-Membros aprovam as disposições necessárias para proteger em especial os direitos adquiridos de terceiros.

4)

É aditado o seguinte artigo ║:

«Artigo 10.o-A

Medidas transitórias referentes à transposição da Directiva …/…/CE  (8)

1.   Na ausência de indicações contratuais claras em contrário, um contrato de transferência ou cessão, celebrado antes de …  (9), é considerado como continuando a produzir os efeitos para além do momento em que, em virtude do disposto no n.o 1 do artigo 3.o, com a redacção anterior à sua alteração pela Directiva …/…/CE  (8), o artista intérprete ou executante ▐ já não estaria protegido .

2.     Os Estados-Membros podem prever que os contratos de transferência ou cessão que dão ao artista intérprete ou executante o direito de obter remunerações recorrentes, celebrados antes de …  (9), sejam modificados decorridos 50 anos após o fonograma ter sido licitamente publicado ou, na ausência dessa publicação, decorridos 50 anos após ter sido licitamente apresentado ao público.

Artigo 2.o

Relatório

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, até … (10), um relatório sobre a aplicação da presente directiva, à luz da evolução do mercado digital e, se for caso disso, uma nova proposta de alteração da Directiva 2006/116/CE.

Artigo 3.o

Avaliação

A Comissão avalia a necessidade de um eventual alargamento do prazo de protecção dos direitos dos artistas intérpretes e executantes e dos produtores no sector audiovisual e transmite os resultados desse trabalho ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu até 1 de Janeiro de 2010. Se necessário, a Comissão apresenta uma proposta de alteração da Directiva 2006/116/CE.

Artigo 4.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor, até (11), as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições▐.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. O modo de efectuar essa referência é estabelecido pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em ║,

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  Parecer de 14 de Janeiro de 2009 (ainda não publicado em JO).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 23 de Abril de 2009.

(3)  JO L 372 de 27.12.2006, p. 12.

(4)  JO L 167 de 22.6.2001, p. 10.

(5)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 28.

(6)  JO L …

(7)   Dois anos após a data de entrada em vigor da presente directiva de alteração. ».

(8)  Dois anos após a data de entrada em vigor da presente directiva de alteração.

(9)   Cinco anos após a data de entrada em vigor da presente directiva de alteração. ».

(10)   Cinco anos após a data de entrada em vigor da presente directiva de alteração.

(11)   Dois anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.


8.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 184/338


Quinta-feira, 23 de Abril de 2009
Sistemas de Transporte Inteligentes no transporte rodoviário e interfaces com outros modos de transporte ***I

P6_TA(2009)0283

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a implantação de Sistemas de Transporte Inteligentes (STI) no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (COM(2008)0887 – C6-0512/2008 – 2008/0263(COD))

2010/C 184 E/70

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0887),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 1 do artigo 71.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0512/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0226/2009),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Quinta-feira, 23 de Abril de 2009
P6_TC1-COD(2008)0263

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes ║ no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia ║, nomeadamente ║ o n.o 1 do ║ artigo 71.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão ║,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O crescimento dos transportes rodoviários, combinado com o crescimento da economia europeia e com as exigências de mobilidade dos cidadãos, é a principal causa do congestionamento cada vez maior das vias rodoviárias e do aumento do consumo de energia, bem como dos problemas ambientais e sociais.

(2)

A resposta a esses grandes desafios não se pode limitar a medidas tradicionais, incluindo, nomeadamente, a expansão da infra-estrutura existente de transporte rodoviário. A inovação terá um importante papel a desempenhar na procura de soluções adequadas para a Comunidade.

(3)

Os Sistemas de Transporte Inteligentes (STI) são aplicações avançadas que, sem serem dotadas de inteligência enquanto tal, se destinam a prestar serviços inovadores em matéria de modos de transporte e de gestão do tráfego e a permitir que diversos utentes fiquem mais bem informados e utilizem as redes de transportes de uma forma mais segura, mais coordenada e mais «inteligente».

(4)

A aplicação de tecnologias da informação e das comunicações no sector dos transportes rodoviários e nas suas interfaces com outros modos de transporte ║ contribuirá significativamente para melhorar o desempenho ambiental, a eficiência, nomeadamente energética, a segurança dos transportes rodoviários e a mobilidade dos passageiros e mercadorias, garantindo ao mesmo tempo o correcto funcionamento do mercado interno e níveis mais elevados de concorrência e de emprego.

(5)

Foram desenvolvidas diversas aplicações avançadas e mecanismos comunitários para diferentes modos de transporte, nomeadamente para o transporte ferroviário (ERMTS e ETI TAF), para o transporte marítimo e por vias navegáveis interiores (LRITS, SafeSeaNet, VTMIS e RIS), para o transporte aéreo (SESAR) e para os transportes terrestres, como, por exemplo, o transporte de gado.

(6)

Os progressos realizados na aplicação das tecnologias da informação e das comunicações noutros modos de transporte deverá agora ter reflexos na evolução do sector do transporte rodoviário, nomeadamente com o objectivo de garantir níveis mais elevados de integração nesse domínio entre o transporte rodoviário e outros modos de transporte.

(7)

Em certos Estados-Membros, já estão a ser utilizadas aplicações dessas tecnologias no sector do transporte rodoviário, mas esse processo continua a ser fragmentado e descoordenado e não permitirá garantir a continuidade geográfica dos STI em toda a Comunidade.

(8)

A fim de garantir uma implantação coordenada e efectiva dos STI na Comunidade, deverão ser elaboradas especificações comuns. Numa primeira fase, deverá ser dada prioridade a quatro grandes domínios do desenvolvimento e implantação dos STI.

(9)

As especificações comuns devem, nomeadamente, tomar em consideração e basear-se na experiência e nos resultados já obtidos nesta área, designadamente no contexto da iniciativa Segurança Electrónica (4), lançada pela Comissão em Abril de 2002. O Fórum sobre Segurança Electrónica foi criado pela Comissão ao abrigo dessa iniciativa para promover e continuar a aplicar recomendações de apoio ao desenvolvimento, implantação e utilização dos sistemas de segurança electrónica.

(10)

Os veículos que estejam em circulação principalmente devido ao seu interesse histórico e que tenham sido inicialmente matriculados e/ou homologados e/ou postos em circulação antes da entrada em vigor da presente directiva e das suas medidas de execução não deverão ser afectados pelas regras e procedimentos previstos na presente directiva.

(11)

Os STI deverão assentar em sistemas interoperáveis, baseados em normas abertas e públicas, disponíveis de modo não discriminatório para todos os fornecedores e utilizadores das aplicações e serviços.

(12)

É necessário garantir, no futuro, a interoperabilidade das aplicações e dos serviços fornecidos pela implantação dos STI, abrangendo eventualmente a compatibilidade das aplicações e dos serviços STI com os sistemas já existentes.

(13)

A implantação e utilização das aplicações e serviços STI implicará o tratamento de dados pessoais. Esse tratamento deverá obedecer às regras comunitárias definidas, nomeadamente, na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (5) e na Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (6).

(14)

A implantação e utilização das aplicações e serviços STI e, nomeadamente, os serviços de informação de tráfego e viagens, implicará o tratamento de dados relativos às vias rodoviárias, ao tráfego e às viagens, que constarão de documentos detidos por organismos públicos dos Estados-Membros. Esse tratamento e utilização dos dados terá lugar em conformidade com as regras comunitárias, tal como definidas na Directiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do sector público (7).

(15)

A Directiva 2007/46/CE (8) do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos, enquanto ║ as Directivas 2002/24/CE (9) e 2003/37/CE (10) do Parlamento Europeu e do Conselho tratam respectivamente da homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas e dos tractores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas. Embora abranjam os equipamentos STI instalados nos veículos, as disposições dessas directivas não são aplicáveis aos equipamentos e aplicações informáticas STI exteriores das infra-estruturas rodoviárias, que deverão portanto ser homologados através dos procedimentos nacionais.

(16)

No que respeita às aplicações e serviços STI que exigem serviços de cronometria e posicionamento precisos e fiáveis, deverão ser utilizadas infra-estruturas de satélite ou outras tecnologias que permitam um nível equivalente de precisão, como as Comunicações Dedicadas de Curto Alcance (CDCA)  (11).

(17)

As partes interessadas mais importantes, como os prestadores de serviços STI, as associações de utentes dos STI, os operadores de transportes e de instalações, os representantes dos fabricantes, os parceiros sociais, as associações profissionais e as autoridades locais deverão dispor da possibilidade de aconselhar a Comissão em relação aos aspectos comerciais e técnicos da implantação dos STI na Comunidade.

(18)

As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (12).

(19)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar medidas relativas à alteração dos anexos e medidas que estabeleçam especificações mais pormenorizadas para a criação, o desenvolvimento e a utilização de STI interoperáveis. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente complementando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(20)

A fim de garantir uma abordagem coordenada, a Comissão deverá garantir a coerência entre as actividades do comité criado pela presente directiva e as actividades do comité criado pela Directiva 2004/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à interoperabilidade dos sistemas electrónicos de portagem rodoviária (13), do comité criado pelo Regulamento (CEE) no 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (14), e do comité referido na Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (15).

(21)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, a garantia de uma implantação e um uso coordenados de STI interoperáveis em toda a Comunidade, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode pois, devido à sua escala e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas ║ em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

A presente directiva estabelece um quadro para a implantação coordenada e coerente e para a utilização de STI, incluindo STI interoperáveis, na Comunidade e para o desenvolvimento das especificações necessárias para esse efeito.

É aplicável a todos os STI para viajantes , veículos e infra-estruturas e à sua interacção no domínio do transporte rodoviário , incluindo os transportes urbanos, e das suas interfaces com outros modos de transporte.

A aplicação da presente directiva e das medidas a que se refere o artigo 4.o não prejudica as obrigações dos Estados-Membros em matéria de ordem pública e de segurança pública.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

«Sistemas de transporte inteligentes (STI)», sistemas que utilizam tecnologias da informação e das comunicações em apoio do transporte rodoviário (incluindo as infra-estruturas, os veículos e os utentes), da gestão do tráfego, da gestão da mobilidade e das suas interfaces com outros modos de transporte, incluindo a bilhética multimodal e interoperável ;

b)

«Interoperabilidade», a capacidade dos sistemas, bem como dos processos comerciais que lhes estão subjacentes, para trocarem dados e ║ partilharem ║ informações e conhecimentos;

c)

«Aplicação STI», um instrumento operacional para a aplicação dos STI;

d)

«Serviço STI», a implantação de uma aplicação STI através de um quadro organizativo e operacional bem definido, com o objectivo de contribuir para a segurança dos utentes, para a eficiência, para o conforto e/ou para facilitar ou dar apoio às operações de transporte e de viagens;

e)

«Prestador de serviços STI», qualquer prestador de um serviço STI, tanto público quanto privado;

f)

«Utilizador dos STI», qualquer utilizador de aplicações ou serviços STI, incluindo os viajantes, os utentes vulneráveis dos transportes , os utentes e operadores das infra-estruturas rodoviárias, os gestores de frotas e os operadores de serviços de emergência;

g)

«Dispositivo nómada», um equipamento de comunicação ou de informação que pode ser transportado para o interior de um veículo pelo seu condutor e utilizado durante a condução, como por exemplo um telemóvel, um sistema de navegação ou um computador de bolso;

h)

«Plataforma», o ambiente funcional, técnico e operacional circundante ║ que permite a implantação, o fornecimento ou a exploração de aplicações e serviços STI.

i)

«Utentes vulneráveis dos transportes», utentes que não se deslocam em veículos motorizados, tais como peões e ciclistas, e motociclistas e pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;

j)

«Nível mínimo de aplicações e serviços STI», o nível básico de aplicações e serviços STI, que são elementos indispensáveis das redes transeuropeias de transportes (RTE-T).

Artigo 3.o

Implantação dos STI

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir a implantação coordenada e a utilização de aplicações e serviços STI interoperáveis e eficazes na Comunidade.

2.     Sempre que possível, os Estados-Membros asseguram a compatibilidade das aplicações e serviços STI com os sistemas já existentes na Comunidade.

3.   Os Estados-Membros devem, em particular:

a)

Garantir a disponibilização aos utilizadores e prestadores de serviços STI de dados fiáveis e regularmente actualizados respeitantes ao transporte rodoviário;

b)

Garantir que os dados relativos ao tráfego rodoviário e às viagens, bem como outra informação relevante, possam ser trocados entre os centros de informação e controlo do tráfego competentes das diferentes regiões e dos diferentes Estados-Membros;

c)

Aplicar STI a todos os modos de transporte e às interfaces entre eles, assegurando um elevado nível de integração entre todos os modos de transporte;

d)

Tomar as medidas necessárias para integrar STI relacionados com a segurança nos veículos e nas infra-estruturas rodoviárias, bem como para o desenvolvimento de interfaces homem-máquina (IHM) seguras, em especial para os dispositivos nómadas;

e)

Tomar as medidas necessárias para integrar numa plataforma única as diferentes aplicações STI que impliquem o intercâmbio de informações e a comunicação entre os veículos e as infra-estruturas rodoviárias;

f)

Evitar a criação de fragmentação e descontinuidades geográficas.

4.   Para efeitos das aplicações e serviços STI que exigem serviços de cronometria e de posicionamento globais, contínuos, precisos e fiáveis, devem ser utilizadas infra-estruturas de satélite ou ║ outras tecnologias, como as CDCA, que permitam um nível equivalente de precisão.

5.   Aquando da adopção das medidas previstas nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros devem exigir que os princípios definidos no anexo I sejam respeitados .

6.     Os Estados-Membros devem ter em conta as especificidades morfológicas das regiões geograficamente isoladas, assim como as distâncias que devem ser percorridas para as alcançar, derrogando, se necessário, ao princípio da eficiência em termos de custos enunciado no anexo I.

Artigo 4.o

Especificações

1.   A Comissão define especificações para a implantação e utilização dos STI ▐ nos seguintes domínios prioritários:

a)

Utilização optimizada dos dados relativos às vias, ao tráfego e às viagens;

b)

Continuidade dos serviços STI de gestão do tráfego e do transporte de mercadorias nos corredores de transporte europeus e nas aglomerações urbanas;

c)

Segurança rodoviária;

d)

Integração do veículo na infra-estrutura de transportes.

2.     A Comissão define especificações para a implantação e utilização obrigatórias de um nível mínimo de aplicações e serviços STI, em especial nos seguintes domínios:

a)

Prestação, a nível da UE, de serviços de informação em tempo real sobre o tráfego e as viagens;

b)

Dados e procedimentos para a prestação de serviços gratuitos, mínimos e universais de informação sobre o tráfego;

c)

Introdução harmonizada do eCall em toda a Europa;

d)

Medidas adequadas no que respeita a locais de estacionamento seguro para camiões e veículos comerciais e a sistemas telemáticos de estacionamento e reserva.

3.     A Comissão define especificações para a necessária implantação e utilização dos STI para além do nível mínimo de aplicações e serviços STI para o co-financiamento comunitário da construção ou da manutenção de redes transeuropeias de transportes (RTE-T).

4.   As especificações devem ser conformes com os princípios definidos no anexo I e incluir pelo menos os elementos fundamentais descritos no anexo II.

5.     A fim de garantir a interoperabilidade e a repartição das responsabilidades, a Comissão deve complementar, quando necessário, os elementos fundamentais definidos no anexo II com especificações para o planeamento, a aplicação e a utilização operacional dos serviços STI, e estipular o conteúdo dos serviços e as obrigações dos prestadores de serviços.

6.     As especificações devem determinar também as condições em que os Estado-Membros podem impor, em conjugação com a Comissão, regras adicionais para a prestação daqueles serviços em parte ou na totalidade do seu território.

7.     As medidas referidas nos n.os 1 a 6, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 9.o.

8.     A Comissão deve efectuar uma avaliação de impacto adequada antes da aprovação das especificações referidas nos n.os 5 e 6.

9.     Os princípios adicionais e/ou os elementos fundamentais das especificações não previstos na presente directiva devem ser acrescentados ao anexo I e/ou ao anexo II, nos termos do artigo 251.o do Tratado.

Artigo 5.o

Homologação dos equipamentos e aplicações informáticas STI relacionados com as infra-estruturas rodoviárias

1.   Quando necessário por motivos de eficiência, nomeadamente energética, de segurança ou de protecção do ambiente, os equipamentos ou aplicações informáticas STI não abrangidos pelas Directivas 2002/24/CE, 2003/37/CE e 2007/46/CE são homologados antes da respectiva entrada em serviço.

2.     Relativamente aos equipamentos e aplicações informáticas STI a que se refere o n.o 1, as especificações relevantes em matéria de responsabilidade devem ser comunicadas aos organismos nacionais responsáveis pela homologação dos equipamentos e aplicações informáticas STI abrangidos pela presente directiva.

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão a identidade dos seus organismos nacionais responsáveis pela homologação dos equipamentos e aplicações informáticas STI , incluindo a homologação dos fornecedores das aplicações informáticas STI, abrangidos pela presente directiva. A Comissão comunica essas informações aos restantes Estados-Membros.

4.   Os Estados-Membros reconhecem as homologações concedidas pelos organismos nacionais dos restantes Estados-Membros a que se refere o n.o 3.

5.     Os equipamentos e aplicações informáticas STI só podem ser colocados no mercado e em serviço se, quando convenientemente instalados e mantidos, e utilizados de acordo com o fim a que se destinam, não comprometerem a segurança e a saúde das pessoas e o ambiente, em conformidade com a legislação comunitária pertinente, e, eventualmente, os bens.

6.     Parte-se do princípio de que os equipamentos e aplicações informáticas STI cumprem as especificações aprovadas previstas no artigo 4.o se estiverem em conformidade com as normas nacionais ou europeias em vigor, nos termos da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (16).

Artigo 6.o

Comité de normas e regulamentações técnicas

Se um Estado-Membro ou a Comissão considerarem que as normas previstas no n.o 6 do artigo 5.o não preenchem inteiramente as especificações aprovadas previstas no artigo 4.o, o Estado-Membro em causa ou a Comissão submetem o assunto ao comité permanente criado pelo artigo 5.o da Directiva 98/34/CE, expondo as suas razões. O comité emite um parecer com carácter de urgência.

Tendo em conta o parecer do comité, a Comissão comunica aos Estados Membros se devem ou não retirar essas normas das comunicações a que se refere o artigo 5.o da presente directiva.

Artigo 7.o

Regras relativas à privacidade, à segurança e à reutilização das informações

1.   Os Estados-Membros garantem que a recolha, o armazenamento e o tratamento dos dados pessoais no contexto do funcionamento dos STI obedeçam às regras comunitárias de protecção das liberdades e dos direitos fundamentais das pessoas, nomeadamente as estabelecidas nas Directivas 95/46/CE e 2002/58/CE.

2.     A fim de salvaguardar a privacidade, deve ser incentivada, se necessário, a utilização de dados anónimos para o bom funcionamento da aplicação e/ou serviço STI.

3.     Os dados pessoais só podem ser tratados na medida em que tal seja necessário para a execução da aplicação e/ou serviço STI.

4.     Caso estejam envolvidas categorias especiais de dados referidos no artigo 8.o da Directiva 95/46/CE, esses dados só podem ser tratados se a pessoa em causa der para o efeito o seu consentimento expresso e informado.

5.   Os Estados-Membros garantem que os dados e registos STI sejam protegidos contra qualquer utilização abusiva, incluindo o acesso ilegal, a alteração ou a perda dos mesmos , e não possam ser usados para fins diferentes dos referidos na presente directiva .

6.   É aplicável a Directiva 2003/98/CE.

Artigo 8.o

Programação

1.     A Comissão prepara um programa de trabalho anual com base nos elementos fundamentais definidos no anexo II, pela primeira vez até … (17).

2.     A Comissão tem em conta os resultados do trabalho efectuado pelos comités criados nos termos de outros actos comunitários relativos a diferentes áreas dos STI, incluindo o Grupo Consultivo Europeu STI a que se refere o artigo 10.o.

3.     A Comissão assegura, em estreita cooperação com os Estados-Membros, a coerência e complementaridade gerais da implantação dos STI com outras políticas, programas e acções comunitárias relevantes.

4.     A Comissão coopera activamente com os organismos de normalização europeus e internacionais sobre as disposições constantes dos anexos I e II.

5.     A Comissão delibera nos termos do procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o para:

a)

Aprovar e alterar o programa de trabalho anual;

b)

Definir as áreas prioritárias de cooperação internacional.

O programa de trabalho anual e as áreas prioritárias de cooperação internacional são publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

6.     A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 9.o, no prazo máximo de … (18), um programa de trabalho com objectivos e prazos para a aplicação dos elementos essenciais constantes do anexo II.

Artigo 9.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité, denominado Comité Europeu STI ║, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão.

2.     Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Artigo 10.o

Grupo Consultivo Europeu STI

1.    A Comissão cria um Grupo Consultivo Europeu STI que a aconselha em relação aos aspectos comerciais e técnicos da implantação e utilização dos STI na Comunidade. O grupo é composto por representantes de alto nível dos prestadores de serviços STI relevantes, das associações de utentes, dos operadores de transportes e instalações, dos fabricantes, dos parceiros sociais, das associações profissionais, das autoridades locais e de outros fóruns relevantes.

2.     A Comissão assegura a competência dos representantes do Grupo Consultivo Europeu STI e garante que este integre uma representação adequada dos sectores da indústria e dos utilizadores afectados pelas medidas que venham a ser propostas pela Comissão ao abrigo da presente directiva.

3.     Cabe ao Grupo Consultivo Europeu STI emitir um parecer técnico sobre a elaboração das especificações a que se refere o artigo 4.o.

4.     As actividades do Grupo Consultivo Europeu STI devem ser realizadas de forma transparente.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

1.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão, até … (19), um relatório detalhado das suas actividades e projectos nacionais relativos aos domínios prioritários definidos no n.o 1 do artigo 4.o, que deve incluir pelo menos a informação descrita no anexo III.

2.   Os Estados Membros apresentam à Comissão, até … (20), os seus planos em termos de acções nacionais no domínio dos STI ao longo dos cinco anos subsequentes, incluindo pelo menos a informação descrita no anexo III.

3.   Posteriormente, os Estados-Membros apresentam relatórios anuais sobre os progressos realizados na execução desses planos.

4.   A Comissão apresenta relatórios semestrais ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os progressos realizados na aplicação da presente directiva, acompanhados por uma análise do funcionamento das normas definidas nos anexos I e II, e avalia a necessidade de alterar a presente directiva.

Em particular, a Comissão apresenta relatórios semestrais ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o estado do financiamento e, se necessário, elabora uma proposta relativa ao financiamento da execução do nível mínimo das aplicações e serviços STI .

Artigo 12.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até … (21). Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 14.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito ║,

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Parecer de 13 de Maio de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C …

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 23 de Abril de 2009.

(4)  http://www.esafetysupport.org/download/European_Commission/048-esafety.pdf.

(5)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(6)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

(7)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 90.

(8)  JO L 263 de 09.10.2007, p. 1.

(9)  JO L 124 de 9.5.2002, p. 1.

(10)  JO L 171 de 9.7.2003, p. 1.

(11)  Ver o Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho (JO L 3 de 5.1.2005, p. 1) e o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 196 de 24.7.2008, p. 1).

(12)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(13)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 124.

(14)  JO L 370 de 31.12.1985, p. 8.

(15)  JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.

(16)   JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

(17)   Três meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(18)   Seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(19)  Seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(20)  Dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(21)   12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

Quinta-feira, 23 de Abril de 2009
ANEXO 1

PRINCÍPIOS PARA A IMPLANTAÇÃO DOS STI, REFERIDA NO ARTIGO 3.o

A escolha e a implantação das aplicações e serviços STI será baseada numa avaliação das necessidades e respeitará os seguintes princípios:

a)

Eficácia – a capacidade de contribuir materialmente para a resolução dos principais desafios com que os transportes rodoviários se confrontam na Europa (por exemplo, redução do congestionamento, diminuição das emissões, aumento da eficiência energética, garantia de níveis de segurança elevados e tratamento de questões referentes aos utentes vulneráveis dos transportes );

b)

Eficiência em termos de custos – o rácio entre os custos e os resultados, na perspectiva do cumprimento dos objectivos definidos;

c)

Continuidade geográfica – a capacidade de garantir serviços sem descontinuidades em toda a Comunidade e nas suas fronteiras externas , em particular nas RTE-T;

d)

Interoperabilidade – a capacidade dos sistemas para trocarem informações e proporcionarem a partilha de informações e conhecimentos;

e)

Grau de maturidade – o nível de desenvolvimento;

f)

Intermodalidade - transferência do transporte de mercadorias do modo rodoviário para o transporte marítimo de curta distância, para o transporte ferroviário, para as vias navegáveis interiores ou para uma combinação de modos de transporte em que os percursos rodoviários sejam o mais eficientes possível.

Quinta-feira, 23 de Abril de 2009
ANEXO II

ELEMENTOS FUNDAMENTAIS DAS ESPECIFICAÇÕES REFERIDAS NO ARTIGO 4.o

1)

Utilização optimizada dos dados relativos às vias, ao tráfego e às viagens

As especificações para a utilização optimizada dos dados relativos às vias, ao tráfego e às viagens devem incluir:

a)

A definição dos requisitos necessários para que os utilizadores de STI possam dispor de informação precisas sobre o tráfego e as viagens em tempo real, disponíveis aquém e além-fronteiras, nomeadamente:

a colocação à disposição dos prestadores de serviços STI de dados públicos precisos sobre as vias, o tráfego e as viagens em tempo real;

a simplificação do intercâmbio electrónico de dados entre as autoridades públicas, partes interessadas e prestadores de serviços STI relevantes, aquém e além-fronteiras;

a actualização oportuna dos dados públicos sobre as vias e o tráfego utilizados pelas autoridades públicas e outras partes interessadas relevantes para disponibilizar informação em tempo real sobre o tráfego e as viagens;

a actualização oportuna, por parte dos operadores de serviços STI, das informações em tempo real sobre o tráfego e as viagens;

b)

A definição dos requisitos necessários para a recolha, por parte das autoridades públicas competentes, de dados relativos às vias públicas e ao tráfego (incluindo, por exemplo, os planos de circulação do tráfego, as regras de trânsito e os percursos recomendados, nomeadamente para os veículos pesados de mercadorias) e para o fornecimento desses dados aos prestadores de serviços STI, nomeadamente:

a colocação à disposição dos prestadores de serviços STI dos dados sobre as vias públicas e sobre o tráfego (incluindo, por exemplo, os planos de circulação do tráfego, as regras de trânsito e os percursos recomendados) recolhidos pelas autoridades públicas;

a simplificação do intercâmbio electrónico de dados entre as autoridades públicas competentes e os prestadores de serviços STI;

a actualização oportuna, por parte das autoridades públicas competentes, dos dados sobre as vias públicas e sobre o tráfego (incluindo os planos de circulação do tráfego, as regras de trânsito e os percursos recomendados);

a actualização oportuna, por parte dos prestadores de serviços STI, dos serviços e aplicações STI que utilizam esses mesmos dados sobre as vias rodoviárias e sobre o tráfego;

c)

A definição dos requisitos necessários para que os dados públicos sobre as vias e sobre o tráfego utilizados para a criação de mapas digitais sejam precisos e se encontrem à disposição dos produtores de mapas digitais e dos prestadores de serviços, nomeadamente:

a colocação à disposição dos produtores de mapas digitais e prestadores de serviços de dados públicos sobre as vias e sobre o tráfego, utilizados para a criação de mapas digitais;

a simplificação do intercâmbio electrónico de dados entre as autoridades públicas competentes e partes interessadas, os produtores privados de mapas digitais e os prestadores de serviços;

a actualização oportuna, por parte das autoridades públicas competentes e partes interessadas, dos dados públicos sobre as vias e sobre o tráfego utilizados para a criação de mapas digitais;

a actualização oportuna dos mapas digitais por parte dos produtores desses mapas e dos prestadores de serviços;

d)

A definição de requisitos mínimos para a colocação à disposição de todos os utentes das vias públicas, de forma gratuita, de «mensagens de tráfego universais» e para a definição do seu conteúdo mínimo, nomeadamente:

a utilização de uma lista normalizada de eventos relacionados com a segurança do tráfego («mensagens de tráfego universais»), que devem ser comunicadas gratuitamente a todos os utilizadores dos STI;

a compatibilidade e integração das «mensagens de tráfego universais» nos serviços STI de informação sobre o tráfego e as viagens em tempo real.

2)

Continuidade dos serviços STI de gestão do tráfego e do transporte de mercadorias nos corredores de transporte europeus e nas aglomerações urbanas

As especificações destinadas a garantir a continuidade e interoperabilidade dos serviços de gestão do tráfego e do transporte de mercadorias nos corredores de transporte europeus e nas aglomerações urbanas devem incluir:

a)

A definição dos requisitos mínimos/necessários para a continuidade dos serviços STI para passageiros e mercadorias nos corredores de transporte e entre diferentes modos de transporte, nomeadamente:

a simplificação do intercâmbio electrónico de dados relativos ao tráfego e outras informações entre os centros de informação/controlo do tráfego relevantes dos diferentes Estados, regiões ou zonas urbanas/interurbanas;

a utilização de fluxos de informação normalizados ou de interfaces de tráfego entre os centros de informação/controlo do tráfego relevantes;

b)

A definição das medidas necessárias para a utilização de tecnologias STI inovadoras (dispositivos de identificação por radiofrequências (RFID), CDCA ou o sistema Galileo/EGNOS) na criação de aplicações STI (nomeadamente o seguimento e localização das mercadorias ao longo da viagem e nos diferentes modos de transporte) no sector da logística do transporte de mercadorias (sistema eFreight), nomeadamente:

a disponibilidade de tecnologias STI relevantes para os criadores de aplicações STI e para a sua utilização pelos mesmos;

a integração dos resultados da localização (por exemplo, através de RFID , CDCA e/ou do sistema Galileo/EGNOS) nos instrumentos e centros de gestão do tráfego;

c)

A definição das medidas necessárias para o desenvolvimento de uma arquitectura STI para a mobilidade urbana, incluindo uma abordagem integrada e multimodal do planeamento das viagens, da procura de serviços de transporte e da gestão do tráfego, nomeadamente:

a colocação à disposição dos centros de controlo urbanos de informação sobre os transportes públicos, o planeamento das viagens, a procura de serviços de transporte, o tráfego e o estacionamento;

a simplificação do intercâmbio electrónico de dados entre os diferentes centros de controlo urbanos no que respeita aos transportes públicos e privados, abrangendo todos os modos de transporte;

a integração de todos os dados e informações relevantes num arquitectura única;

d)

A definição das medidas necessárias para assegurar serviços STI sem descontinuidades no território da Comunidade e nas suas fronteiras externas.

3)

Segurança rodoviária

As especificações para as aplicações STI no domínio da segurança rodoviária devem incluir:

a)

A definição das medidas necessárias para a introdução harmonizada do serviço pan-europeu eCall, incluindo:

a disponibilidade no veículo dos dados STI necessários para intercâmbio;

a disponibilidade dos equipamentos necessários nos centros (de salvamento) das infra-estruturas rodoviárias (pontos de acesso ao serviço público) que recebem os dados emitidos pelos veículos;

a simplificação do intercâmbio electrónico de dados entre os veículos e os centros (de salvamento) das infra-estruturas rodoviárias (pontos de acesso ao serviço público);

b)

A definição das medidas necessárias para garantir a segurança dos utentes das vias rodoviárias no que respeita à IHM a bordo e à utilização de dispositivos nómadas, bem como à segurança dos sistemas de comunicações no veículo;

c)

A definição das medidas necessárias para garantir a segurança dos utentes vulneráveis dos transportes, através da utilização de sistemas de gestão da mobilidade para prestadores de serviços e utentes, no que se refere à implantação de sistemas avançados de assistência ao condutor (ADAS) e a IHM;

d)

A definição das medidas necessárias para garantir a segurança e conforto da utilização de todas as aplicações STI para os utentes vulneráveis;

e)

A definição das medidas necessárias para disponibilizar lugares seguros de estacionamento para camiões e veículos comerciais e sistemas de estacionamento e de reserva de lugar baseados nos STI, nomeadamente:

a disponibilidade de locais de estacionamento suficientes;

a colocação à disposição dos utilizadores de informação sobre o estacionamento;

a simplificação do intercâmbio electrónico de dados entre os locais de estacionamento, os centros e os veículos;

a integração das tecnologias STI relevantes, tanto nos veículos como nos locais de estacionamento, que permitam actualizar a informação sobre os lugares de estacionamento disponíveis, de modo a permitir a respectiva reserva.

4)

Integração do veículo na infra-estrutura de transportes

As especificações dos STI para a integração do veículo na infra-estrutura de transportes devem incluir:

a)

A definição das medidas necessárias para a integração das diferentes aplicações STI numa plataforma aberta no veículo, nomeadamente com base:

na identificação dos requisitos funcionais das aplicações STI já existentes ou que estejam previstas;

na definição de uma arquitectura de sistema aberto que garanta a interoperabilidade/interligação com os sistemas e instalações das infra-estruturas;

na integração automática║de novas aplicações ou de aplicações actualizadas STI numa plataforma aberta no veículo;

na utilização dos processos de normalização para a adopção da arquitectura e das especificações abertas para o sistema no veículo;

b)

A definição das medidas necessárias para a continuação dos progressos no desenvolvimento e aplicação de sistemas cooperativos (veículo – infra-estrutura), nomeadamente:

a simplificação do intercâmbio de dados e informações entre veículos, entre o veículo e a infra-estrutura e entre infra-estruturas;

a colocação à disposição das duas partes (veículo e infra-estrutura rodoviária) dos dados ou informações relevantes a trocar;

a utilização de um formato de mensagem normalizado para esse intercâmbio de informações entre o veículo e a infra-estrutura;

a definição de uma infra-estrutura de comunicação para cada tipo de intercâmbio de dados e informações entre veículos, entre o veículo e a infra-estrutura e entre infra-estruturas;

a definição de um quadro regulamentar aplicável à IHM para tratar as questões relativas à responsabilidade e permitir uma adaptação mais fiável das características funcionais de segurança dos STI ao comportamento humano;

a aplicação de processos de normalização para a adopção das diferentes arquitecturas.

Quinta-feira, 23 de Abril de 2009
ANEXO III

ORIENTAÇÕES SOBRE O CONTEÚDO DOS RELATÓRIOS SOBRE AS ACÇÕES NACIONAIS STI REFERIDOS NO ARTIGO 11.o

1)

Os relatórios relativos aos domínios prioritários definidos no n.o 1 do artigo 4.o, a fornecer pelos Estados-Membros nos termos do artigo 11.o , devem dizer respeito ao nível nacional. Podem, contudo, ser também alargados ao nível regional e/ou a outro nível local escolhido, quando relevante.

2)

O relatório a fornecer nos termos do n.o 1 do artigo 11o deverá incluir, pelo menos, as seguintes informações:

a)

A actual estratégia nacional para os STI;

b)

Os seus objectivos e motivação;

c)

Uma curta descrição do estado de implantação dos STI e das condições de base;

d)

Os domínios de acção prioritários e medidas conexas;

e)

Uma indicação da forma como essa estratégia e essas acções e medidas dão apoio à implantação coordenada e interoperável das aplicações STI e à continuidade dos serviços na Comunidade (ver o n.o 1 do artigo 4.o);

3)

O relatório a fornecer nos termos do n.o 2 do artigo 11o deverá incluir, pelo menos, as seguintes informações:

a)

A estratégia nacional para os STI, incluindo os respectivos objectivos;

b)

Uma descrição pormenorizada da implantação dos STI e das condições de base;

c)

Os domínios prioritários da acção prevista e as medidas conexas, incluindo uma indicação da forma como irão ser abordados os domínios prioritários definidos no n.o 1 do artigo 4.o;

d)

Elementos sobre a execução das medidas em curso e planeadas, no que respeita a:

instrumentos,

recursos,

consultas e partes interessadas activas,

principais etapas,

acompanhamento.


8.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 184/353


Quinta-feira, 23 de Abril de 2009
Segundo programa «Marco Polo» relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias («Marco Polo II») ***I

P6_TA(2009)0284

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1692/2006, que institui o segundo programa «Marco Polo» relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias («Marco Polo II») (COM(2008)0847 – C6-0482/2008 – 2008/0239(COD))

2010/C 184 E/71

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0847),

Tendo em conta o no 2 do artigo 251o, o no 1 do artigo 71o e o no 2 do artigo 80o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0482/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0217/2009),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Quinta-feira, 23 de Abril de 2009
P6_TC1-COD(2008)0239

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1692/2006, que institui o segundo programa «Marco Polo» relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias («Marco Polo II»)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n.o 923/2009.)


8.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 184/354


Quinta-feira, 23 de Abril de 2009
Rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo ***I

P6_TA(2009)0285

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo (COM(2008)0852 – C6-0509/2008 – 2008/0247(COD))

2010/C 184 E/72

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0852),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 1 do artigo 71.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0509/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0220/2009),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Quinta-feira, 23 de Abril de 2009
P6_TC1-COD(2008)0247

Posição do parlamento europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 71.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão ║,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do ║ artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

No âmbito da Estratégia de Lisboa para o Crescimento e o Emprego e da Estratégia de Desenvolvimento Sustentável da Comunidade, a criação de um mercado interno ferroviário, nomeadamente no que respeita ao transporte de mercadorias, é um elemento essencial do progresso para a realização de uma mobilidade sustentável.

(2)

A Directiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária ║ (4), representou uma etapa importante na realização do mercado interno no sector ferroviário.

(3)

Para poderem ser competitivos face aos outros modos de transporte, os serviços ferroviários internacionais e nacionais de transporte de mercadorias, abertos à concorrência desde 1 de Janeiro de 2007, devem poder beneficiar de uma infra-estrutura ferroviária de boa qualidade, isto é, que permita a prestação de serviços de transporte de mercadorias em boas condições em termos de velocidade comercial e de horário de percurso, e fiável, isto é, fornecendo um serviço que corresponda efectivamente aos compromissos contratuais assumidos com os operadores ferroviários.

(4)

Muito embora a liberalização do tráfego ferroviário de mercadorias tenha possibilitado o ingresso de novos operadores na rede, os mecanismos de mercado não são suficientes para organizar ou regular e conferir maior segurança aos tráfegos. A optimização e a fiabilização dos mesmos pressupõem o reforço dos processos de cooperação e de atribuição de percursos entre gestores de infra-estrutura.

(5)

O Conselho ║, reunido em 7 ║ de Abril de 2008, concluiu ser necessário favorecer a utilização eficaz das infra-estruturas e, caso necessário, melhorar as capacidades da infra-estrutura ferroviária com medidas adoptadas a nível europeu e nacional, nomeadamente mediante textos legislativos.

(6)

Neste contexto, a criação de uma rede ferroviária para um transporte de mercadorias competitivo, na qual os comboios de mercadorias poderão circular em boas condições e passar facilmente de uma rede nacional para outra permitiria melhorar as condições de utilização da infra-estrutura.

(7)

A fim de instaurar uma rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo, as iniciativas já adoptadas em matéria de infra-estrutura ferroviária indicam que o método mais adequado é a criação de corredores internacionais que respondam a necessidades específicas a um ou mais segmentos, claramente identificados, do mercado de transporte de mercadorias.

(8)

A criação da rede europeia ferroviária para um transporte de mercadorias competitivo deveria ser feita em coerência com a Rede Transeuropeia de Transportes («RTE-T») e os corredores do sistema europeu de gestão do tráfego ferroviário (ERTMS) . Com este objectivo, é necessário o desenvolvimento coordenado das ▐ redes e, em especial, a integração dos corredores internacionais para o transporte ferroviário de mercadorias na RTE-T existente e nos corredores ERTMS . Além disso, convém estabelecer a nível comunitário regras harmonizadas relativas a estes corredores. Se necessário, a criação dos corredores de transporte de mercadorias deveria receber apoio financeiro no âmbito dos programas RTE-T , da investigação, do programa Marco Polo, etc., bem como de outras políticas e fundos comunitários, como o Fundo de Coesão .

(9)

A criação de um corredor de transporte de mercadorias deve ter em conta a particular importância da projectada extensão da rede RTE-T aos países da Política Europeia de Vizinhança a fim de assegurar uma melhor interligação com a infra-estrutura ferroviária de países terceiros europeus.

(10)

Para cada corredor de transporte de mercadorias, convém assegurar uma boa coordenação entre Estados-Membros e gestores da infra-estrutura em causa, prever medidas mais adequadas e suficientes para facilitar o tráfego ferroviário de mercadorias, estabelecer ligações eficazes e suficientes com os outros modos de transporte, a fim de desenvolver uma rede de transporte de mercadorias eficaz e integrada, e criar condições propícias ao desenvolvimento da concorrência entre fornecedores de serviços ferroviários de mercadorias.

(11)

A criação de um corredor de transporte de mercadorias deveria basear-se em propostas apresentadas pelos Estados-Membros em consulta com os gestores de infra-estrutura. Numa segunda fase, deveria ser aprovada a nível europeu obedecendo a ▐ procedimentos transparentes e claramente definidos. Os critérios para a criação de corredores de transporte de mercadorias deveriam ser definidos de uma forma adaptada às necessidades específicas dos Estados-Membros e dos gestores de infra-estrutura, que lhes permita dispor de uma margem de decisão e de gestão suficiente ▐.

(12)

A fim de incentivar a coordenação entre os Estados-Membros, os gestores de infra-estrutura e as empresas ferroviárias , cada corredor de transporte de mercadorias deveria ser apoiado por um órgão de administração, composto pelos vários gestores de infra-estrutura ligados ao corredor.

(13)

Para satisfazer as necessidades do mercado, as condições de criação de um corredor de transporte de mercadorias deveriam ser apresentadas num plano de execução que incluiria a identificação e o calendário de execução das acções destinadas a melhorar o desempenho do transporte ferroviário de mercadorias. Além disso, para garantir que as acções previstas ou realizadas para a criação de um corredor de transporte de mercadorias correspondam às necessidades ou expectativas do mercado, todas as empresas ferroviárias utilizadoras devem ser consultadas regularmente, de acordo com procedimentos adequados, definidos pelo órgão de administração .

(14)

A fim de assegurar a coerência e a continuidade das capacidades de infra-estrutura disponíveis ao longo do corredor de transporte de mercadorias, importa coordenar os investimentos nesse corredor entre os Estados-Membros , os gestores da infra-estrutura e as empresas ferroviárias em causa , bem como, se for caso disso, entre os Estados-Membros e países terceiros europeus, e planificá-los segundo um método que corresponda às necessidades do corredor de transporte de mercadorias. O programa da sua realização deveria ser publicado, de forma a assegurar a informação das empresas ferroviárias que possam exercer actividades no corredor. Deveriam incluir projectos de intervenção relativos ao desenvolvimento de sistemas interoperáveis e ao aumento da capacidade dos comboios.

(15)

Pelas mesmas razões, os trabalhos pesados de manutenção, que têm muitas vezes um forte impacto nas capacidades da infra-estrutura ferroviária, deveriam também ser coordenados a nível do corredor de transporte de mercadorias e ser objecto de publicação actualizada.

(16)

A criação de infra-estruturas e sistemas destinados ao desenvolvimento dos serviços de transporte intermodal de mercadorias é igualmente necessária para favorecer o desenvolvimento do transporte ferroviário de mercadorias na Comunidade.

(17)

Os Estados-Membros abrangidos e as autoridades nacionais de segurança com competência no corredor de transporte de mercadorias podem celebrar acordos de reconhecimento mútuo dos veículos ferroviários, por um lado, e das capacidades dos maquinistas, por outro. As autoridades de segurança dos Estados-Membros abrangidos pelo corredor de transporte de mercadorias deveriam cooperar a fim de assegurar a aplicação desses acordos.

(18)

A fim de facilitar os pedidos de capacidades de infra-estrutura para serviços ferroviários internacionais de transporte de mercadorias, é adequado criar um balcão único para cada corredor de transporte de mercadorias. Para tal, convém ter por base as iniciativas existentes, em especial as da RailNetEurope, um organismo que constitui uma ferramenta de coordenação dos gestores de infra-estrutura e presta certos serviços aos operadores de transporte internacional de mercadorias.

(19)

Tendo em conta os diferentes calendários de programação dos horários para os diferentes tipos de tráfego, importa velar por que os pedidos de capacidade de infra-estrutura para o tráfego de mercadorias ▐ sejam compatíveis com os pedidos relativos ao transporte de passageiros, tendo especialmente em conta os respectivos valores socioeconómicos. A taxa de utilização da infra-estrutura deveria variar em função da qualidade e da fiabilidade do traçado atribuído.

(20)

Os comboios que asseguram o transporte de mercadorias muito sensíveis à duração do transporte e à pontualidade , tal como definidas pelo órgão de administração, deveriam poder beneficiar de prioridade suficiente em caso de perturbação do tráfego.

(21)

Para assegurar o desenvolvimento da concorrência entre fornecedores de serviços ferroviários de transporte de mercadorias no corredor de transporte de mercadorias, ▐ outros candidatos para além das empresas ferroviárias ou respectivos agrupamentos deveriam poder pedir capacidades de infra-estrutura.

(22)

A fim de optimizar a gestão do corredor de transporte de mercadorias e assegurar uma melhor fluidez e desempenho dos serviços ferroviários internacionais de transporte de mercadorias, é necessário velar por uma boa coordenação entre os organismos de controlo do tráfego ferroviário em relação às várias redes do corredor de transporte de mercadorias. Com o objectivo de assegurar uma melhor utilização das infra-estruturas ferroviárias, é necessário coordenar a gestão destas infra-estruturas e dos terminais estratégicos situados ao longo do corredor de transporte de mercadorias.

(23)

Para facilitar o acesso às informações sobre a utilização de todas as principais infra-estruturas do corredor de transporte de mercadorias e assegurar um acesso não discriminatório às mesmas, parece ser desejável colocar à disposição de todos os fornecedores de serviços ferroviários internacionais de transporte de mercadorias um documento de referência que reúna todas estas informações.

(24)

A fim de poder medir de forma objectiva os benefícios das acções que visam a criação do corredor de transporte de mercadorias e assegurar um acompanhamento eficaz destas acções, convém instaurar e publicar regularmente indicadores de desempenho do serviço ao longo desse corredor. A definição de indicadores de desempenho deveria ser formulada em concertação com as partes que prestam e utilizam serviços ferroviários de mercadorias .

(25)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, nomeadamente a criação de uma rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo, composto por corredores de transporte de mercadorias, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. De acordo com o princípio de proporcionalidade, mencionado no referido artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

(26)

Deveriam ser introduzidas regras equitativas em matéria de coordenação dos investimentos, gestão das capacidades e do tráfego, assentes na cooperação entre gestores de infra-estrutura que devem prestar um serviço de qualidade aos operadores de transporte de mercadorias no âmbito de um corredor ferroviário internacional.

(27)

As medidas necessárias para a execução do presente regulamento devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5).

(28)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para definir as condições e os critérios necessários para a execução do presente regulamento. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento e a completá-lo, mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(29)

O presente regulamento visa melhorar o desempenho do transporte ferroviário de mercadorias relativamente a outros modos de transporte, devendo, porém, este objectivo ser igualmente prosseguido através de acções políticas e da participação financeira dos Estados-Membros e da União Europeia. A coordenação deve ser assegurada ao mais alto nível entre os Estados-Membros, a fim de garantir o funcionamento mais eficaz dos corredores de transporte de mercadorias. Os investimentos em infra-estruturas e equipamentos técnicos como o ERTMS deveriam ter por objectivo reforçar a capacidade e a eficácia do transporte ferroviário de mercadorias, paralelamente aos objectivos do presente regulamento,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

GENERALIDADES

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece as regras de criação e organização da rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo em corredores ferroviários internacionais para um transporte de mercadorias competitivo (║ «corredores de transporte de mercadorias»). Estabelece as regras de selecção e organização dos corredores de transporte de mercadorias, bem como princípios cooperativos para a planificação dos investimentos e a gestão das capacidades e do tráfego.

2.   A presente directiva é aplicável à gestão e utilização de infra-estruturas ferroviárias para os serviços ferroviários nacionais e internacionais, excluindo:

a)

As redes locais e regionais autónomas que efectuem serviços de transporte de passageiros em infra-estruturas ferroviárias , excepto quando os serviços operam numa parte de um corredor de transporte de mercadorias ;

b)

As redes reservadas exclusivamente à exploração de serviços urbanos ou suburbanos de transporte de passageiros;

c)

As redes regionais utilizadas para serviços regionais de transporte de mercadorias apenas por uma empresa ferroviária que não esteja abrangida pela Directiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários  (6), até que seja solicitada capacidade nessa rede por outro candidato;

d)

As infra-estruturas ferroviárias privadas cuja utilização esteja reservada ao proprietário da infra-estrutura para as suas próprias actividades de transporte de mercadorias.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições enunciadas no artigo 2.o da Directiva 2001/14/CE.

2.   Para além das definições referidas no n.o 1, são aplicáveis as seguintes definições:

a)

«Corredor de transporte de mercadorias», o conjunto das linhas ferroviárias estabelecidas no território dos Estados-Membros e, se for caso disso, de países terceiros europeus que ligam dois ou vários terminais estratégicos, a um ou vários outros terminais estratégicos, comportando um eixo principal, rotas alternativas e vias que as ligam, assim como as infra-estruturas ferroviárias e respectivos equipamentos nos terminais de mercadorias, estações de triagem e formação, assim como as vias de ligação a estas últimas , incluindo todos os serviços ferroviários conexos, tais como definidos no Anexo II da Directiva 2001/14/CE ;

b)

«Plano de execução», o documento que apresenta a estratégia ║ e os meios através dos quais as partes interessadas contam executar, durante um período determinado, as actividades necessárias e suficientes para criar o corredor de transporte de mercadorias;

c)

«Trabalhos pesados de manutenção», qualquer intervenção ou reparação da infra-estrutura ferroviária e respectivos equipamentos que, estando prevista com, pelo menos, um ano de antecedência, seja necessário efectuar para a circulação dos comboios ao longo do corredor de transporte de mercadorias, que implique reserva de capacidade de infra-estrutura nos termos do artigo 28.o da Directiva 2001/14/CE;

d)

«Terminal», a instalação disposta ao longo do corredor de transporte de mercadorias especialmente adaptada para permitir quer o embarque e/ou o desembarque de mercadorias dos comboios de transporte de mercadorias e a integração dos serviços ferroviários de transporte de mercadorias com os serviços rodoviários, marítimos, fluviais e aéreos, quer a formação ou a modificação da composição dos comboios de mercadorias;

e)

«Terminal estratégico», o terminal do corredor de transporte de mercadorias, aberto a todos os candidatos e que desempenha já, ou que se prevê venha a desempenhar no futuro, um papel importante no transporte ferroviário de mercadorias ao longo deste corredor;

f)

«Balcão único», a instância comum instituída por cada gestor da infra-estrutura do corredor de transporte de mercadorias, que dá aos candidatos a possibilidade de ▐ solicitar um traçado para um percurso que atravesse pelo menos uma fronteira.

CAPÍTULO II

CONCEPÇÃO E ADMINSITRAÇÃO DA REDE FERROVIÁRIA EUROPEIA PARA UM TRANSPORTE DE MERCADORIAS COMPETITIVO

Artigo 3.o

Selecção dos corredores de transporte de mercadorias

1.   O corredor de transporte de mercadorias liga pelo menos dois Estados-Membros e destina-se a permitir a exploração de serviços ferroviários internacionais e nacionais de transporte de mercadorias ▐. As suas características são as seguintes:

a)

Faz parte da RTE-T, ou, pelo menos, é compatível com a mesma ou, se for caso disso, com os corredores ERTMS. Se necessário, podem fazer parte do corredor certas secções não incluídas na RTE-T, com um volume elevado ou potencialmente elevado de tráfego de transporte de mercadorias ;

b)

Permite um desenvolvimento significativo do tráfego de transporte ferroviário de mercadorias e tomem em conta as grandes correntes de comércio e de transporte de mercadorias ;

c)

Justifica-se com base numa análise socioeconómica. Compreende os impactos nos elementos do sistema de transporte em que a atribuição de capacidades infra-estruturais do corredor de transporte de mercadorias afecte significativamente os tráfegos de mercadorias e de passageiros. Inclui a análise dos efeitos principais em termos de custos externos;

d)

permite uma melhor interligação entre Estados-Membros fronteiriços e os países terceiros europeus;

e)

É apoiado por um plano de execução.

2.    A criação ou a modificação de um corredor de transporte de mercadorias é decidida pelos Estados-Membros implicados , que comunicam previamente as suas intenções à Comissão , acompanhada de uma proposta elaborada com os gestores da infra - estrutura em causa e tendo em conta as iniciativas e os pareceres das empresas ferroviárias utilizadoras ou interessadas no corredor, bem como os critérios que figuram no anexo. As empresas ferroviárias interessadas podem participar no procedimento, sempre que investimentos substanciais as impliquem .

3.   Os corredores de transporte de mercadorias são criados de acordo com as modalidades seguintes:

a)

Até …  (7), o território de cada Estado-Membro que partilhe pelo menos duas linhas-férreas directas com outros Estados-Membros deve acolher pelo menos uma proposta de corredor de transporte de mercadorias;

b)

Até …  (8), o território de cada Estado-Membro deve acolher pelo menos um corredor de transporte de mercadorias ▐.

4.   A Comissão toma nota das propostas de criação de corredores de transporte de mercadorias referidos no n.o 2 , verifica a sua conformidade com os critérios de avaliação definidos no anexo e pode formular as objecções ou propostas de modificação que considere oportunas .

5.   O corredor do transporte de mercadorias pode comportar elementos das redes ferroviárias de países terceiros europeus. Se for caso disso, estes elementos devem ser compatíveis com a política da RTE-T.

6.   Se surgirem dificuldades entre dois ou vários Estados-Membros quanto à criação ou à modificação de um corredor de transporte de mercadorias e no que se refere à infra-estrutura ferroviária situada no seu território, a Comissão, a pedido de um dos Estados-Membros em causa, consulta o comité referido no artigo 18.o sobre este assunto. O parecer do comité é comunicado aos Estados-Membros em causa. Os Estados-Membros em causa tomam em conta o parecer com vista a encontrar uma solução.

7.   As medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, adaptando o anexo, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo referido no n.o 3 do artigo 18.o.

Artigo 4.o

Administração dos corredores de transporte de mercadorias

1.   Os Estados-Membros abrangidos por um corredor de transporte de mercadorias cooperam para assegurar o desenvolvimento do mesmo em conformidade com o seu plano de execução. Definem os objectivos gerais do corredor de transporte de mercadorias e asseguram-se de que o plano de execução visa estes objectivos.

2.   Em relação a cada corredor de transporte de mercadorias, os gestores da infra-estrutura em causa criam um órgão de administração responsável pela definição e orientação da realização e actualização do plano de execução do corredor de transporte de mercadorias. As empresas ferroviárias ou grupos de empresas ferroviárias interessadas que utilizem regularmente o corredor têm o direito de participar neste órgão, onde desempenham um papel consultivo. O órgão de administração transmite regularmente relatórios sobre a sua actividade aos Estados-Membros em causa e, se for caso disso, à Comissão e aos coordenadores europeus dos projectos prioritários da RTE-T implicados no corredor de transporte de mercadorias referidos no artigo 17.o-A da Decisão n.o 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes  (9).

3.     Os Estados-Membros em causa podem constituir uma comissão executiva encarregada de autorizar o plano de implementação do corredor pelo órgão de administração e de supervisionar a sua execução. Nestas circunstâncias, os membros da comissão executiva serão mandatados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.

4.   O órgão de administração é uma entidade jurídica independente. Pode ser constituído sob forma de Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE) na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2137/85 do Conselho  (10) e goza do estatuto deste agrupamento.

5.   Os membros do órgão de administração designam o seu director, cujo mandato tem uma duração mínima de 3 anos.

6.   É constituído um grupo de trabalho composto pelos gestores e proprietários dos terminais estratégicos do corredor de transporte de mercadorias , nomeadamente os portos fluviais e marítimos, referidos no artigo 9.o. O grupo de trabalho pode emitir pareceres sobre qualquer proposta do órgão de administração que tenha consequências directas para os investimentos e a gestão dos terminais estratégicos. O órgão de administração não pode tomar decisões contrárias a este parecer.

Artigo 5.o

Medidas de execução do corredor de transporte de mercadorias

1.   O plano de execução, aprovado e ajustado regularmente pelo órgão de administração, compreende, no mínimo :

a)

Uma descrição das características do corredor de transporte de mercadorias, incluindo os eventuais nós de estrangulamento, bem como o programa de execução das medidas necessárias para facilitar a sua criação ▐;

b)

Os elementos essenciais do estudo de mercado referido no n.o 2;

c)

Os objectivos do órgão de administração e o seu programa para melhorar o desempenho do corredor de transporte de mercadorias, ▐ de acordo com as disposições referidas no artigo 16.o .

2.   É realizado um estudo de mercado , o qual é periodicamente actualizado . O estudo incide nas evoluções constatadas e esperadas do tráfego no corredor de transporte de mercadorias e nos elementos do sistema de transporte conectadas a este último com vista a desenvolver ou adaptar, se for caso disso, o seu plano de aplicação. O estudo examina a evolução dos diferentes tipos de tráfego, tanto no que diz respeito ao transporte de mercadorias como de passageiros. Compreende os principais elementos da análise socioeconómica referida na alínea c) do artigo 3.o, bem como os cenários possíveis no que diz respeito aos custos e benefícios e ao impacto financeiro a longo prazo .

3.   É instituído um programa de criação e melhoria dos desempenhos do corredor de transporte de mercadorias. Este programa compreende, nomeadamente, os objectivos comuns, as escolhas técnicas e o calendário das intervenções necessárias na infra-estrutura ferroviária e seus equipamentos para aplicar o conjunto das medidas referidas nos artigos 7.o a 16.o, que deverão evitar ou reduzir ao mínimo as restrições susceptíveis de afectar a capacidade das vias férreas .

Artigo 6.o

Consulta dos candidatos

1.   Tendo em vista uma participação adequada dos candidatos susceptíveis de utilizar o corredor de transporte de mercadorias, o órgão de administração instaura mecanismos de consulta.

2.   Os candidatos à utilização do corredor de transporte de mercadorias , incluindo os operadores de transporte ferroviário, transportadores de passageiros, carregadores, transitários e os respectivos órgãos representativos, são consultados pelo órgão de administração antes da aprovação do plano de execução e aquando da sua actualização. Em caso de desacordo entre o órgão de administração e os candidatos, estes podem dirigir-se às entidades reguladoras a que se refere o artigo 17.o .

CAPÍTULO III

INVESTIMENTOS NO CORREDOR DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS

Artigo 7.o

Planificação dos investimentos

1.   O órgão de administração elabora e aprova:

a)

Um plano comum de investimentos em infra-estrutura no corredor de transporte de mercadorias a longo prazo, isto é, pelo menos para os próximos 10 anos;

b)

Se for caso disso, um plano comum de investimentos a médio prazo (pelo menos 2 anos) no corredor de transporte de mercadorias.

Os planos de investimento estabelecem a lista dos projectos previstos para a extensão, renovação ou adaptação das infra-estruturas ferroviárias e dos equipamentos existentes ao longo do corredor e das necessidades financeiras correspondentes, bem como das fontes de financiamento .

2.   Os planos de investimento referidos no n.o 1 compreendem uma estratégia relativa à implantação de sistemas interoperáveis ao longo do corredor de transporte de mercadorias que satisfaça as exigências essenciais e as especificações técnicas de interoperabilidade aplicáveis às redes ferroviárias definidas nos termos da Directiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (Reformulação)  (11). Esta estratégia apoia-se numa análise custos-benefícios da implantação destes sistemas. Deve ser coerente com os planos nacionais e europeus de implantação de sistemas interoperáveis, nomeadamente com o plano de implantação do ERTMS , bem como com interligações transfronteiras e sistemas interoperáveis com países terceiros europeus, se for caso disso.

3.   Os planos de investimento fazem menção à eventual contribuição comunitária prevista a título do programa RTE-T ou de quaisquer outras políticas, fundos e programas, e justificam a sua coerência estratégica com os mesmos .

4.   Os planos de investimento referidos no n.o 1 compreendem ▐ uma estratégia relativa ao aumento da capacidade dos comboios de transporte de mercadorias que podem circular no corredor de transporte de mercadorias (ou seja, a supressão dos pontos de estrangulamento identificados, a melhoria das infra-estruturas existentes e a construção de novas infra-estruturas). A estratégia pode incluir medidas relativas ao aumento do comprimento , da bitola das vias, do gabarito, à gestão da velocidade e à carga transportada ou à carga por eixo autorizados para os comboios que circulam no referido corredor.

5.   Os planos de investimento referidos no n.o 1 são publicados no relatório referido no artigo 15.o e regularmente actualizados. Fazem parte do plano de execução do corredor de transporte de mercadorias.

Artigo 8.o

Coordenação dos trabalhos

Os gestores da infra-estrutura do corredor de transporte de mercadorias coordenam, de acordo com modalidades e um calendário adequados e em conformidade com os respectivos contratos celebrados nos termos do artigo 6.o da Directiva 2001/14/CE, a sua planificação de todos os trabalhos na infra-estrutura e respectivos equipamentos susceptíveis de restringir a capacidade disponível na rede .

Artigo 9.o

Terminais estratégicos

1.   De acordo com o grupo de trabalho referido no n.o 6 do artigo 4.o, o órgão de administração adopta uma estratégia integrada relativa ao desenvolvimento dos terminais estratégicos para que os mesmos possam satisfazer as necessidades do transporte ferroviário de mercadorias no corredor de transporte de mercadorias, em particular enquanto plataformas intermodais ao longo dos corredores de transporte de mercadorias. Estas medidas incluem a cooperação com as autoridades regionais, locais e nacionais, a aquisição de terrenos para a construção de terminais ferroviários de mercadorias e a obtenção de fundos que permitam apoiar estes projectos. O órgão de administração vela pela criação de terminais suficientes em locais estratégicos, em função das previsões relativas ao volume de tráfego .

2.   O órgão de administração toma as medidas adequadas para a realização desta estratégia e revê a estratégia regularmente.

CAPÍTULO IV

GESTÃO DO CORREDOR DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS

Artigo 10.o

Balcão único para os pedidos de traçados internacionais

1.   O órgão de administração instaura um único para responder ao pedido de traçados para um comboio de mercadorias que atravesse pelo menos uma fronteira ao longo do corredor de transporte de mercadorias ou que utilize diversas redes .

2.    Os diferentes gestores da infra-estrutura de um corredor de transporte de mercadorias podem ser incumbidos de desempenhar uma função de balcão único para os requerentes de traçados.

3.   As entidades reguladoras em causa, referidas no artigo 17.o ║, velam por que as actividades do balcão único sejam exercidas em condições transparentes e não discriminatórias.

Artigo 11.o

Classes-tipo de traçados nos corredores de transporte de mercadorias

1.   O órgão de administração define e actualiza periodicamente as classes-tipo de traçados, válidos para o conjunto do corredor de transporte de mercadorias. Pelo menos uma destas classes ║, compreende , entre estas categorias de traçados, um traçado com um tempo de transporte adequado e garantia de pontualidade (transporte de mercadorias facilitado).

2.   Os critérios de definição das classes de tipo de tráfego de mercadorias são aprovados pelo órgão de administração após consulta dos candidatos susceptíveis de utilizar o corredor de transporte de mercadorias .

Artigo 12.o

Traçados atribuídos aos comboios de mercadorias

1.    Para além dos casos a que se refere o n.o 2 artigo 20.o da Directiva 2001/14/CE, os gestores da infra-estrutura em causa reservam a capacidade com base na avaliação das necessidades de reserva do mercado. Os gestores da infra-estrutura publicam o horário de serviço do traçado necessário para satisfazer os requisitos do tráfego de transporte de mercadorias facilitado para o exercício futuro, antes do exercício anual de definição do horário de serviço referido no artigo 18.o da Directiva 2001/14/CE, e com base no tráfego de transporte de mercadorias constatado e no estudo de mercado definido no n.o 2 do artigo 5.o do presente regulamento.

2.   Os gestores da infra-estrutura mantêm, após a avaliação preliminar da necessidade de constituir uma reserva de capacidade para pedidos ad hoc, uma tal reserva , garantindo um nível adequado de qualidade do traçado atribuído, em termos de tempo de percurso no traçado e de horário adaptado ao tráfego de mercadorias facilitado internacional no âmbito do horário de serviço definitivo, a fim de lhes permitir responder rapidamente e de forma adequada aos pedidos ad hoc de capacidade referidos no artigo 23.o da Directiva 2001/14/CE. ▐

3.   Excepto em casos de força maior, um traçado atribuído a uma operação de transporte de mercadorias facilitado nos termos do presente artigo não pode ser anulado menos de 1 mês antes do seu horário de serviço se o candidato em causa não der o seu acordo em relação a esta anulação. O candidato pode recorrer deste assunto junto da entidade reguladora. Como referido no artigo 27.o da Directiva 2001/14/CE, o gestor da infra-estrutura pode incluir, nas especificações da rede, as condições em que serão tidos em conta os anteriores níveis de utilização dos traçados de transporte de mercadorias facilitado ao determinar prioridades no processo de repartição .

4.   Os gestores da infra-estrutura do corredor de transporte de mercadorias e o grupo de trabalho referido no n.o 6 do artigo 4.o instauram processos para assegurar uma coordenação óptima da atribuição das capacidades nos termos do presente artigo, tendo em conta o acesso aos terminais estratégicos referidos no artigo 9.o.

5.     Os gestores da infra-estrutura fixam nas suas condições de utilização uma taxa para os traçados atribuídos mas afinal não utilizados. Esta taxa deve ser de montante adequado, dissuasiva e eficaz.

Artigo 13.o

Candidatos autorizados

Em derrogação ao n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 2001/14/CE, os candidatos que não sejam as empresas ferroviárias e os agrupamentos internacionais constituídos pelas mesmas podem solicitar traçados para o transporte de mercadorias quando estes traçados abrangerem diversas secções do corredor de transporte de mercadorias.

Artigo 14.o

Gestão do tráfego

1.    Na sequência de uma proposta apresentada pelo órgão de administração do corredor do transporte de mercadorias, e no respeito dos princípios e planos referidos no n o 2, os gestores da infra-estrutura do corredor de transporte de mercadorias estabelecem e publicam as regras de prioridade entre os diferentes tipos de traçados ferroviários, em especial, dos traçados atribuídos a comboios atrasados, em caso de perturbação da circulação para cada parte do corredor de transporte de mercadorias no documento de referência da rede referido no artigo 3.o e no anexo I da Directiva 2001/14/CE.

2.   As regras de prioridade referidas no n.o 1 devem prever, pelo menos, à excepção das horas de ponta a que não se aplica o presente número, que o traçado atribuído a um comboio de transporte de mercadorias facilitado que respeite as disposições iniciais do seu traçado seja seguido na medida do possível ou devem, pelo menos, minimizar os atrasos em geral, concentrando-se particularmente nos atrasos dos comboios de «transporte de mercadorias facilitado». O órgão de administração deve, em colaboração com os candidatos, desenvolver e publicar:

a)

princípios de regulamentação ferroviária que garantam que os comboios de «transporte de mercadorias facilitado» recebam o melhor tratamento possível em termos de atribuição de capacidades reduzidas,

b)

planos de contingência baseados nesses princípios, em caso de perturbação da circulação no corredor.

Cada Estado-Membro, na pessoa do gestor da infra-estrutura, definirá as horas de ponta nas especificações da rede. As horas de ponta aplicam-se apenas aos dias úteis e serão limitadas a 3 horas, no máximo, de manhã, e a 3 horas, no máximo, à tarde. Será considerado na definição de horas de ponta o tráfego de passageiros regional e de longa distância.

3.   Os gestores da infra-estrutura do corredor de transporte de mercadorias instauram processos de coordenação da gestão do tráfego ao longo do corredor de transporte de mercadorias.

4.   Os gestores da infra-estrutura do corredor de transporte de mercadorias e o grupo de trabalho referido no n.o 6 do artigo 4.o instauram processos para assegurar uma coordenação óptima entre a exploração da infra-estrutura ferroviária e a dos terminais estratégicos referidos no artigo 9.o.

Artigo 15.o

Informações sobre as condições de utilização do corredor de transporte de mercadorias

O órgão de administração estabelece e publica um relatório que contém:

a)

Todas as informações contidas nos documentos de referência das redes nacionais relativas ao corredor de transporte de mercadorias, estabelecidos nos termos do procedimento fixado no artigo 3.o da Directiva 2001/14/CE;

b)

A lista e as características dos terminais estratégicos, bem como todas as informações relativas às condições e modalidades de acesso aos terminais estratégicos.

Artigo 16.o

Qualidade do serviço no corredor de transporte de mercadorias

1.   Os gestores da infra-estrutura do corredor de transporte de mercadorias asseguram a coerência entre os sistemas de melhoria do desempenho em vigor ao longo do ║ corredor de transporte de mercadorias, tal como vem referido no artigo 11.o da Directiva 2001/14/CE. Essa coerência é verificada pelas entidades reguladoras, que cooperam para esta verificação nos termos do n.o 1 do artigo 17.o do presente regulamento .

2.   A fim de medir a qualidade de serviço e a capacidade dos serviços internacionais e nacionais de transporte ferroviário de mercadorias no corredor de transporte de mercadorias, o órgão de administração consulta os candidatos que presumivelmente utilizarão os corredores e os utilizadores de serviços de transporte ferroviário de mercadorias sobre os indicadores de desempenho do corredor de transporte de mercadorias. Após esta consulta, o órgão de administração define e publica esses indicadores, pelo menos , uma vez por ano.

Artigo 17.o

Entidades reguladoras

1.   As entidades reguladoras referidas no artigo 30.o da Directiva 2001/14/CE competentes para o corredor de transporte de mercadorias cooperam para supervisionar as actividades internacionais dos gestores da infra-estrutura e dos candidatos no corredor de transporte de mercadorias, consultando-se entre si e trocando informações. Se for caso disso, pedem as informações necessárias aos gestores de infra-estrutura do Estado-Membro no qual são competentes. Os gestores da infra-estrutura e outras partes terceiras envolvidos na atribuição de capacidades internacionais de infra-estruturas são obrigados a fornecer imediatamente às respectivas entidades reguladoras todas as informações sobre os traçados ferroviários internacionais sob a sua responsabilidade .

2.   Em caso de queixa de um candidato em relação a serviços internacionais de transporte ferroviário de mercadorias, ou no âmbito de um inquérito por iniciativa própria, a entidade reguladora em causa consulta a entidade reguladora de qualquer outro Estado-Membro cujo território seja atravessado pelo corredor de transporte de mercadorias, solicitando-lhe as informações necessárias antes de tomar a sua decisão. As outras entidades reguladoras fornecem todas as informações que elas próprias têm o direito de solicitar em virtude da sua legislação nacional. Se for o caso, a entidade reguladora que recebeu a queixa ou que tenha iniciado o inquérito por iniciativa própria transfere o processo à entidade reguladora competente a fim de permitir-lhe tomar medidas em relação às partes interessadas , de acordo com o procedimento estabelecido nos n.os 5 e 6 do artigo 30.° da Directiva 2001/14/CE .

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

3.   Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A, bem como o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Artigo 19.o

Derrogação

Caso necessário, um Estado-Membro pode derrogar às disposições do presente regulamento. Para o efeito, notifica um pedido fundamentado de derrogação à Comissão. A Comissão adopta uma decisão relativa a este pedido, em conformidade com o procedimento de consulta referido no n.o 2 do artigo 18.o, tendo em conta a situação geográfica bem como o desenvolvimento dos serviços ferroviários de transporte de mercadorias no Estado-Membro que apresentou o pedido de derrogação.

Artigo 20.o

Acompanhamento da execução

Os Estados-Membros em causa comunicam à Comissão, de dois em dois anos a partir da criação do corredor de transporte de mercadorias, um relatório que apresente os resultados da sua cooperação, tal como referida no n.o 1 do artigo 4.o. A Comissão analisa o relatório e informa o comité referido no artigo 18.o sobre o mesmo.

Artigo 21.o

Relatório

A Comissão examina periodicamente a aplicação do presente regulamento. Transmite um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, pela primeira vez no prazo de … (12) e, em seguida, de três em três anos.

Artigo 22.o

Revisão

Se, em caso de revisão das orientações para a RTE-T, de acordo com as modalidades referidas no n.o 3 do artigo 18.o da Decisão n.o 1692/96/CE, a Comissão concluir que é necessário adaptar o presente regulamento a estas orientações, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta com vista a alterar o presente regulamento em conformidade. Do mesmo modo, certas decisões tomadas ao abrigo do presente regulamento podem obrigar à revisão das orientações da RTE-T .

Artigo 23.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em ║

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C […] de […], p. […].

(2)  JO C […] de […], p. […].

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 23 de Abril de 2009.

(4)  JO L 75 de 15.3.2001, p. 29.

(5)   JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(6)  JO L 237, de 24.8.1991, p. 25.

(7)  Um ano após a entrada em vigor do presente regulamento.

(8)  Três anos após a entrada em vigor do presente regulamento.

(9)  JO L 228 de 9.9.1996, p. 1 .

(10)  JO L 199 de 31.7.1985, p. 1.

(11)  JO L 191 de 18.7.2008, p. 1.

(12)  Cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento.

Quinta-feira, 23 de Abril de 2009
ANEXO

Critérios de avaliação das propostas de criação de um corredor de transporte de mercadorias

A selecção dos corredores de transporte de mercadorias referida no artigo 3.o, bem como a actualização da rede ferroviária para um transporte de mercadorias competitivo são efectuadas segundo os critérios seguintes:

a)

A existência de uma carta de intenções dos Estados-Membros em causa, confirmando a sua vontade de criar o corredor de transporte de mercadorias;

b)

Quando o itinerário do corredor de transporte de mercadorias coincide com uma secção (ou parte de secção) de um ou vários projectos prioritários da RTE-T (1), esta é integrada no corredor de transporte de mercadorias, excepto se for reservada aos serviços de transporte de passageiros;

c)

O corredor de transporte de mercadorias cuja criação é proposta atravessa o território de, pelo menos, três Estados-Membros ou de, pelo menos, dois Estados-Membros se a distância entre os nós ferroviários servidos pelo corredor de transporte de mercadorias proposto for superior a 500 quilómetros;

d)

A viabilidade económica e os benefícios socioeconómicos do corredor de transporte de mercadorias;

e)

A coerência do conjunto dos corredores de transporte de mercadorias propostos pelos Estados-Membros para poder criar uma rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo;

f)

A coerência com as redes ferroviárias europeias existentes, tais como os corredores ERTMS e os corredores definidos pela RailNetEurope;

g)

A presença de uma boa interligação com os outros modos de transporte, nomeadamente graças a uma rede adequada de terminais estratégicos, incluindo nos portos marítimos e em terra;

h)

A abordagem proposta para aplicar as disposições referidas nos artigos 4.o a 16.o.


(1)  Referidos no anexo III da Decisão n.o 1692/96/CE.


8.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 184/368


Quinta-feira, 23 de Abril de 2009
Direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços ***I

P6_TA(2009)0286

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre uma proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aplicação dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços (COM(2008)0414 – C6-0257/2008 – 2008/0142(COD))

2010/C 184 E/73

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0414),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 95.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0257/2008),

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

Tendo em conta os artigos 51.o e 35.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0233/2009),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Quinta-feira, 23 de Abril de 2009
P6_TC1-COD(2008)0142

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aplicação dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia ║, nomeadamente, o ║ artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão║,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Após consulta da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (3),

Deliberando nos termos do ║ no artigo 251.o do Tratado (4),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 152.o do Tratado, na definição e execução de todas as políticas e acções da Comunidade é assegurado um elevado nível de protecção da saúde ║. Tal implica que deve igualmente de ser assegurado um elevado nível de protecção da saúde humana quando o legislador comunitário intervier no âmbito de outras disposições do Tratado.

(2)

Dado que estão preenchidas as condições de recurso ao artigo 95.o do Tratado como base jurídica, a Comunidade deve basear-se nesta base jurídica mesmo quando a protecção da saúde pública seja um factor decisivo para as opções tomadas; a este respeito o n.o 3 do artigo 95.o do Tratado exige explicitamente que ▐ seja garantido um ║ nível de protecção elevado da saúde humana, tendo em conta nomeadamente qualquer nova evolução baseada em dados científicos.

(3)

Em 9 de Junho de 2005, o Parlamento Europeu aprovou, por 554 votos a favor e 12 votos contra, uma Resolução sobre a mobilidade dos doentes e a evolução dos cuidados de saúde na União Europeia (5), na qual reclamava segurança jurídica e clareza relativamente aos direitos e aos procedimentos para doentes, profissionais de saúde e Estados-Membros.

(4)

A presente directiva respeita os direitos fundamentais e os princípios gerais do direito consagrados, em particular, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (6) (a seguir designada «Carta»). O direito de aceder aos cuidados de saúde e o direito de beneficiar de tratamentos médicos nas condições estabelecidas pela legislação e práticas nacionais estão consagrados no artigo 35.o da Carta ║. Mais especificamente, a presente directiva tem de ser aplicada no respeito pelo direito à vida privada e familiar, pela protecção dos dados pessoais, pela igualdade perante a lei, pelo princípio da não discriminação e pelo direito à acção e a um tribunal imparcial, em conformidade com os princípios gerais do direito, como reconhecidos nos artigos 7.°, 8.o, 20.o, 21.o e 47.o da Carta.

(5)

Os sistemas de saúde da Comunidade são uma componente essencial dos elevados níveis de protecção social na Europa e contribuem para a coesão e a justiça sociais, bem como para o desenvolvimento sustentável ║. Fazem igualmente parte do quadro mais amplo dos serviços de interesse geral.

(6)

A presente directiva respeita e não prejudica a liberdade de cada Estado-Membro decidir que tipo de cuidados de saúde considera adequado. Nenhuma disposição da presente directiva deverá ser interpretada de molde a pôr em causa as opções éticas fundamentais dos Estados-Membros.

(7)

Como confirmado pelo Tribunal de Justiça, em várias ocasiões, e embora reconhecendo a sua natureza específica, todos os tipos de cuidados médicos estão abrangidos pelo âmbito do Tratado.

(8)

Algumas questões relacionadas com os cuidados de saúde transfronteiriços, em particular o reembolso dos custos relativos a cuidados de saúde prestados noutro Estado-Membro que não seja o Estado de residência do seu beneficiário, já foram consideradas pelo Tribunal de Justiça. ▐É importante abordar estas questões num instrumento jurídico comunitário de carácter específico, para garantir uma aplicação mais geral e efectiva dos princípios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça para cada caso.

(9)

Nas suas Conclusões de 1 e 2 de Junho de 2006sobre valores e princípios comuns aos sistemas de saúde da União Europeia  (7) (a seguir designadas «Conclusões do Conselho de 1 e 2 de Junho de 2006»), o Conselho ║ adoptou uma declaração sobre «valores e princípios comuns» e reconheceu a especial utilidade de qualquer iniciativa no domínio dos cuidados de saúde transfronteiriços que assegure aos cidadãos europeus informações claras sobre os seus direitos ao deslocam-se entre Estados-Membros da UE, com vista a garantir a segurança jurídica.

(10)

A presente directiva tem como objectivo estabelecer um quadro geral para a prestação de cuidados de saúde transfronteiriços seguros, eficazes e de elevada qualidade na Comunidade no que toca à mobilidade dos doentes , bem como um ║ nível de protecção elevado da saúde, respeitando simultaneamente as responsabilidades dos Estados-Membros pela definição das prestações de segurança social no domínio da saúde e, em particular, as prestações de doença, e pela organização e prestação dos cuidados de saúde e dos tratamentos médicos.

(11)

A presente directiva sobre a aplicação dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços abrange todos os tipos de cuidados de saúde. Tal como confirmado pelo Tribunal de Justiça, nem a sua natureza especial, nem a forma como estão organizados ou são financiados ║ podem excluir os serviços de saúde do âmbito do princípio fundamental da liberdade de circulação. No que diz respeito aos cuidados a longo prazo, a presente directiva não se aplica à assistência e apoio às famílias ou indivíduos que se encontrem, durante um longo período de tempo, em particular situação de necessidade de cuidados de saúde, assistência, acompanhamento ou ajuda, na medida em que se trate de prestações ou auxílios proporcionados no âmbito da segurança social, incluindo, sobretudo, a prestação de cuidados de longa duração considerados necessários para que as pessoas que deles carecem possam viver de forma tão plena e independente quanto possível. Por exemplo, a presente directiva não se aplica a lares ou à assistência fornecida a pessoas idosas ou crianças por assistentes sociais, voluntários ou outros profissionais que não sejam profissionais de saúde.

(12)

A presente directiva não se aplica aos transplantes de órgãos. Dada a sua natureza específica, os transplantes de órgãos serão regulamentados por uma directiva à parte.

(13)

Para efeitos desta directiva, o conceito «cuidados de saúde transfronteiriços» abrange apenas a utilização de cuidados de saúde num Estado-Membro diferente do Estado-Membro no qual o paciente é segurado. Facto que é referido como «mobilidade dos doentes».

(14)

Tal como reconhecido pelos Estados-Membros nas Conclusões do Conselho de 1 e 2 de Junho de 2006, existe um conjunto de princípios de funcionamento comuns que são partilhados pelos sistemas de saúde de toda a Comunidade. Estes princípios incluem a qualidade, a segurança, os cuidados baseados em dados rigorosos e na ética, a participação dos doentes, o acesso à justiça, o direito fundamental à privacidade no tratamento de dados pessoais e a confidencialidade. Os doentes, os profissionais de saúde e as autoridades responsáveis pelos sistemas de saúde têm de ter confiança no cumprimento destes princípios de actuação e na criação das estruturas necessárias à sua aplicação em toda a Comunidade. Por conseguinte, é importante exigir que a conformidade com estes princípios de funcionamento seja assegurada pelas autoridades do Estado-Membro em cujo território sejam prestados os cuidados de saúde. Isto é necessário para garantir a confiança dos doentes nos cuidados de saúde transfronteiriços, que por sua vez contribui para a mobilidade dos doentes ▐, bem como para um elevado nível de protecção sanitária. Apesar destes valores comuns, aceita-se que os Estados-Membros tomem decisões diferentes por razões éticas no que diz respeito à disponibilidade de certos tratamentos e às condições concretas de acesso. A presente directiva não afecta a diversidade ética.

(15)

Sendo impossível saber antecipadamente se um determinado prestador de cuidados de saúde irá prestar esses cuidados a um doente doutro Estado-Membro ou do seu próprio país, é necessário que os requisitos destinados a garantir a prestação dos cuidados de saúde de acordo com princípios comuns e normas claras de qualidade e de segurança sejam aplicados a todos os tipos de cuidados de saúde, para assegurar a liberdade de prestar e receber cuidados de saúde transfronteiriços, que constitui precisamente o objectivo da presente directiva. As autoridades dos Estados-Membros têm de respeitar os valores comuns fundamentais da universalidade, do acesso a cuidados de saúde de elevada qualidade, da equidade e da solidariedade, que já foram amplamente reconhecidos pelas instituições comunitárias e por todos os Estados-Membros enquanto conjunto de valores partilhados por todos os sistemas de saúde na Europa. Além disso, os Estados-Membros devem velar pelo respeito desses valores nos casos que envolvam doentes e cidadãos de outros Estados-Membros e por um tratamento equitativo de todos os doentes, tomando como ponto de partida as suas necessidades em termos de cuidados de saúde e não os Estados-Membros em que se encontram segurados. Ao proceder desta forma, os Estados-Membros têm de respeitar os princípios de livre circulação dos indivíduos no mercado interno e da não discriminação nomeadamente por razões de nacionalidade ▐, bem como da necessidade e proporcionalidade de quaisquer restrições à liberdade de circulação. Contudo, nenhuma disposição nesta directiva exige que os prestadores de cuidados de saúde tenham de aceitar tratamentos já planeados ou dar prioridade aos doentes de outros Estados-Membros em detrimento de outros doentes com necessidades de saúde semelhantes, nomeadamente aumentando o tempo de espera para um determinado tratamento. A fim de permitir que os doentes façam uma escolha informada quando pretendem receber cuidados de saúde noutro Estado-Membro, os Estados-Membros deverão assegurar que os pacientes recebem, a pedido, as informações relevantes sobre as normas de saúde e de qualidade aplicadas no Estado-Membro de tratamento, bem como sobre as características dos cuidados de saúde prestados por um determinado prestador de cuidados de saúde. Essas informações também deverão ser disponibilizadas em formatos acessíveis a pessoas com deficiência.

(16)

Além disso, os doentes de outros Estados-Membros devem receber o mesmo tratamento que os doentes do Estado-Membro de tratamento e, de acordo com os princípios gerais de equidade e não discriminação, como consagrados no artigo 21.o da Carta, não devem ser objecto de nenhuma forma de discriminação baseada no sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou crença, convicções políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, incapacidade, idade ou orientação sexual. Os Estados-Membros podem tratar de modo diferente certos grupos de doentes apenas nos casos em que justifiquem essa divergência com base em razões médicas legítimas, nomeadamente a adopção de medidas específicas para as mulheres ou para certos grupos etários (por exemplo, a vacinação gratuita das crianças ou das pessoas idosas). Além disso, uma vez que esta directiva respeita os direitos fundamentais e os princípios consagrados, em particular, na Carta ║, tem de ser aplicada respeitando plenamente o direito à igualdade perante a lei e o princípio da não discriminação, em conformidade com os princípios gerais do direito, como consagrados nos artigos 20.o e 21.o da Carta. A presente directiva aplica-se sem prejuízo da Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (8), da Directiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento (9), da Directiva 2000/78/CE, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece em razão da religião ou das convicções, de uma deficiência, da idade ou da orientação sexual, um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (10), e da Directiva 2009/…/CE do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual  (11) , relativas à aplicação do artigo 13.o do Tratado ║. Assim, a directiva prevê que os pacientes recebam os cuidados de saúde nas mesmas condições que os cidadãos nacionais do Estado-Membro de tratamento, incluindo em matéria de protecção contra a descriminação, em conformidade com o direito comunitário e a legislação do Estado-Membro de tratamento.

(17)

Os Estados-Membros deverão garantir que na aplicação da presente directiva não são incentivados pacientes contra sua vontade para receber tratamento fora do seu Estado-Membro de inscrição.

(18)

É igualmente importante criar medidas adequadas para garantir às mulheres o acesso equitativo aos sistemas de saúde pública e aos cuidados de saúde específicos, nomeadamente os cuidados de saúde gineco-obstétrica e genésica.

(19)

Em qualquer caso, nenhuma medida adoptada pelos Estados-Membros com o objectivo de garantir a prestação de cuidados de saúde de acordo com normas de qualidade e segurança claras poderá criar novas barreiras à livre circulação dos profissionais de saúde, tal como consagrada pelo Tratado, e em particular, como prevista na Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (12).

(20)

Devem ser desenvolvidos esforços sistemáticos e contínuos para garantir a melhoria da qualidade e da segurança destas normas, em conformidade com as Conclusões do Conselho de 1 e 2 de Junho de 2006, e que são tidos em conta os progressos da ciência médica internacional e as boas práticas amplamente reconhecidas, bem como as novas tecnologias da saúde;

(21)

De acordo com a investigação realizada, a prestação de cuidados de saúde causa danos em 10 % dos casos. É, pois, essencial que os Estados-Membros de tratamento disponham de sistemas (que incluam a prestação de cuidados pós-hospitalização e de reabilitação) para tratar de questões em matéria de alegados danos resultantes da prestação de cuidados de saúde, tal como definido pelo Estado-Membro de tratamento , a fim de evitar a falta de confiança nestes mecanismos, que constitui um obstáculo à utilização dos cuidados de saúde transfronteiriços. O facto de os sistemas dos Estados-Membros de tratamento serem responsáveis pela cobertura e compensação dos danos, não deverá prejudicar a possibilidade de os Estados-Membros alargarem a cobertura dos seus sistemas nacionais aos doentes de um Estado-Membro que procurem obter cuidados de saúde noutro Estado-Membro, sempre que tal seja mais apropriado para os doentes e, em especial, nos casos em que sejam necessários cuidados de saúde prestados noutro Estado-Membro.

(22)

Os Estados-Membros deverão garantir a existência de mecanismos de protecção dos doentes e de compensação por danos relacionados com cuidados de saúde fornecidos no seu território, bem como a sua adequação à natureza e extensão do risco. Todavia, compete aos Estados-Membros decidir as características e/ou as modalidades de funcionamento desses mecanismos.

(23)

O direito à protecção dos dados pessoais é um direito fundamental, reconhecido no artigo 8.o da Carta ║. A continuidade dos cuidados de saúde transfronteiriços depende da transferência de dados pessoais sobre a saúde do doente. Esses dados pessoais devem poder circular livremente entre Estados-Membros, salvaguardando simultaneamente os direitos fundamentais de cada pessoa. A Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (13), confere aos indivíduos o direito de acederem a dados pessoais sobre a sua saúde, nomeadamente aos dados dos registos médicos, incluindo os diagnósticos, os resultados dos exames médicos, as avaliações dos médicos e quaisquer intervenções ou tratamentos realizados. Estas disposições aplicam-se, igualmente, no contexto dos cuidados de saúde transfronteiriços abrangido pela presente directiva. O doente deverá ter a possibilidade de, a todo o momento, retirar o seu consentimento à publicação dos dados que lhe dizem respeito e, uma vez os mesmos eliminados, obter uma confirmação nesse sentido.

(24)

O direito ao reembolso dos custos relativos a cuidados de saúde recebidos noutro Estado-Membro pelo regime obrigatório de segurança social dos doentes, enquanto pessoas seguradas, foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça em diversos acórdãos. O Tribunal de Justiça considerou que as disposições do Tratado ▐ incluem a liberdade de deslocação dos destinatários dos cuidados de saúde, incluindo as pessoas que necessitam de tratamento médico, a outro Estado-Membro, para aí receberem esses cuidados. ▐ O direito comunitário não afecta a competência dos Estados-Membros em matéria de organização dos seus sistemas de saúde e de segurança social ▐.

(25)

Em conformidade com os princípios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça, e sem comprometer o equilíbrio financeiro dos sistemas de saúde e de segurança social dos Estados-Membros, deve ser garantida maior segurança jurídica em matéria de reembolso das despesas dos cuidados de saúde aos doentes, aos profissionais de saúde, aos prestadores de cuidados de saúde e às instituições de segurança social.

(26)

A presente directiva não abrange a assunção de despesas relativas a cuidados de saúde que sejam necessários por razões médicas durante a estada temporária de pessoas seguradas noutro Estado-Membro. Não afecta, igualmente, o direito de o doente obter uma autorização de tratamento dos doentes noutro Estado-Membro, sempre que estejam preenchidas as condições previstas nos regulamentos relativos à coordenação dos regimes de segurança social, em particular no artigo 22.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (14), e no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (15).

(27)

Deverá ser garantida aos doentes a assunção dos custos dos cuidados de saúde e bens ligados aos cuidados de saúde prestados num Estado-Membro diferente do seu Estado-Membro de inscrição num montante no mínimo equivalente ao do reembolso devido caso fossem prestados cuidados idênticos ou igualmente eficazes, ou adquiridos no Estado-Membro de inscrição. Esta medida respeita plenamente a responsabilidade dos Estados-Membros pela determinação do nível de cobertura dos riscos de doença que pretendam garantir aos seus cidadãos e evita qualquer efeito significativo no financiamento dos sistemas nacionais de saúde. Contudo, os Estados-Membros podem prever disposições na sua legislação nacional, tendo em vista o reembolso dos custos dos tratamentos de acordo com as tarifas em vigor no Estado-Membro de tratamento, caso isso seja mais vantajoso para o doente. Tal pode suceder, em particular, com qualquer tratamento realizado através das redes europeias de referência, como referido no artigo 17.o da presente directiva.

(28)

Por conseguinte, para o doente, os dois sistemas são coerentes; ou se aplica a presente directiva ou o Regulamento (CEE) n.o 1408/71. Em qualquer caso, qualquer pessoa segurada que solicite uma autorização para receber um tratamento adequado à sua condição noutro Estado-Membro deverá sempre ter o direito a essa autorização, nas condições previstas nos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CE) n.o 883/2004, quando o tratamento em questão não puder ser realizado num prazo razoável do ponto de vista médico, tendo em conta o estado de saúde do doente e a evolução provável da doença. Nessas condições, o paciente não deve ser privado da aplicação de direitos mais vantajosos no âmbito dos referidos regulamentos.

(29)

O doente pode escolher qual o mecanismo preferido, mas sempre que a aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 seja mais vantajosa, o doente não pode ser privado dos direitos garantidos por esse regulamento.

(30)

Contudo, o doente não deve em nenhuma circunstância obter uma vantagem financeira dos cuidados de saúde recebidos ou bens adquiridos noutro Estado-Membro ▐. A assunção dos custos deve, consequentemente, restringir-se aos custos reais. Os Estados-Membros podem decidir cobrir outros custos conexos, como o tratamento terapêutico, desde que o custo total não exceda o montante pagável no Estado-Membro de inscrição.

(31)

Além disso, a presente directiva não pretende criar novos direitos em matéria de reembolso dos custos de tratamentos recebidos noutro Estado-Membro ou a aquisição de um bem , quando esses tratamentos ou bens não estejam previstos nas prestações concedidas pela legislação do Estado-Membro em que o doente se encontra segurado. Em contrapartida, a directiva não impede os Estados-Membros de alargarem as suas prestações em espécie ou bens aos cuidados de saúde ou bens prestados nos outros Estados-Membros, de acordo com as disposições de cada país. A presente directiva reconhece que o direito ao tratamento nem sempre é determinado a nível nacional pelos Estados-Membros e que os Estados-Membros podem organizar os seus sistemas de cuidados de saúde e de segurança social de molde a assegurar que o direito a tratamento seja determinado a nível regional ou local.

(32)

Se existirem diversos métodos para tratar uma determinada doença ou lesão, o doente terá direito a ser reembolsado por qualquer método que esteja suficientemente testado e validado pela ciência médica internacional, mesmo que não se encontre disponível no Estado-Membro de inscrição do doente.

(33)

A presente directiva também não prevê qualquer disposição em matéria de transferência dos direitos de segurança social entre os Estados-Membros ou de coordenação dos regimes de segurança social. O único objectivo das disposições relativas à autorização prévia e ao reembolso dos cuidados de saúde fornecidos noutro Estado-Membro é garantir aos doentes e prestadores de cuidados de saúde a liberdade de prestação desses cuidados e eliminar os obstáculos injustificados a essa liberdade fundamental no Estado-Membro de inscrição do doente. Por conseguinte, a presente directiva respeita plenamente as diferenças de cada sistema de saúde nacional e as responsabilidades dos Estados-Membros pela organização e prestação dos serviços de saúde e cuidados médicos.

(34)

A presente directiva estabelece, igualmente, o direito de o doente receber qualquer medicamento ou dispositivo médico cuja comercialização esteja autorizada no Estado-Membro de tratamento , mesmo que esse medicamento ou dispositivo médico não esteja autorizado no Estado-Membro de inscrição do doente, na medida em que o medicamento em causa seja indispensável para garantir a eficácia do tratamento específico que é ministrado ao doente noutro Estado-Membro.

(35)

Os Estados-Membros podem aplicar condições gerais, critérios de elegibilidade e formalidades legais e administrativas à prestação de cuidados de saúde e ao reembolso dos custos respectivos, nomeadamente exigir a realização de uma consulta de clínica geral antes da consulta de especialidade ou antes da prestação de cuidados hospitalares, incluindo aos doentes que desejam obter cuidados de saúde noutro Estado-Membro, desde que essas condições sejam necessárias e proporcionadas ao seu objectivo, e não sejam discricionárias nem discriminatórias. Consequentemente, é necessário garantir que as referidas formalidades e condições gerais sejam aplicadas de uma forma objectiva, transparente e não discriminatória, sejam conhecidas previamente, assentem essencialmente em considerações médicas, não representem uma carga adicional para os doentes que procuram cuidados de saúde noutro Estado-Membro (em comparação com os doentes que são tratados nos seus países de inscrição), e que as decisões necessárias sejam tomadas o mais rapidamente possível. Tal não prejudica o direito de os Estados-Membros estabelecerem critérios ou condições de autorização prévia para os pacientes que procuram cuidados de saúde no seu Estado-Membro de inscrição.

(36)

Qualquer cuidado de saúde que não seja considerado «cuidado hospitalar», na acepção dada pela presente directiva, deve ser considerado «cuidado não hospitalar». À luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre a livre circulação dos serviços não deve ser exigida autorização prévia para o reembolso, pelo regime obrigatório de segurança social do Estado-Membro em que o doente está inscrito, dos cuidados não hospitalares recebidos noutro Estado-Membro. Desde que o reembolso desses cuidados se efectue nos limites da cobertura garantida pelo regime de seguro de doença do Estado-Membro de inscrição, a ausência de autorização prévia não prejudicará o equilíbrio financeiro dos regimes de segurança social.

(37)

Não existe uma definição comum para a noção de «cuidados hospitalares» nos diferentes sistemas de saúde da Comunidade, podendo as diferentes interpretações constituir um obstáculo à liberdade dos doentes receberem cuidados de saúde. Para superar esse obstáculo, é necessário estabelecer uma definição, a nível comunitário, para a noção de «cuidados hospitalares». De um modo geral, este conceito significa os cuidados que exigem o internamento do doente. Contudo, seria apropriado submeter igualmente ao mesmo regime adoptado para os cuidados hospitalares outros tipos de cuidados de saúde, nomeadamente os tratamentos que exigem um elevado nível de especialização e de investimento em infra-estruturas ou equipamentos médicos (p. ex., «scanners» de alta tecnologia utilizados para os diagnósticos), ou que envolvam tratamento com um risco especial para o doente ou a população (p. ex., o tratamento de doenças infecciosas graves). ▐

(38)

De acordo com a informação disponível, a aplicação dos princípios de livre circulação, no que se refere à utilização de cuidados de saúde noutro Estado-Membro, e desde que tal seja realizado nos limites da cobertura garantida pelo regime de seguro de doença do Estado-Membro de origem, não afectará os sistemas de saúde dos Estados-Membros ou a sustentabilidade financeira dos seus sistemas de segurança social. No entanto, o Tribunal de Justiça reconheceu que a eventualidade de um desequilíbrio financeiro grave nos sistemas de segurança social ou o objectivo de proporcionar um serviço médico e hospitalar equilibrado e acessível a todos podem constituir razões imperiosas de interesse geral susceptíveis de justificar a imposição de uma barreira ao princípio da livre prestação de serviços. O Tribunal de Justiça reconheceu, ainda, que o número de hospitais, a sua distribuição geográfica, a forma como estão organizados, os equipamentos utilizados e mesmo a natureza dos serviços médicos que têm capacidade para oferecer, são questões que exigem obrigatoriamente um planeamento. A presente directiva deve prever um sistema de autorização prévia para a assunção dos custos dos cuidados hospitalares recebidos noutro Estado-Membro, quando estejam reunidas as seguintes condições: se o tratamento fosse prestado no seu território, seria suportado pelo sistema nacional de segurança social e a saída de doentes resultante da aplicação da directiva afecta seriamente ou pode vir a afectar seriamente o equilíbrio financeiro do sistema de segurança social, o planeamento e a racionalização levados a cabo no sector hospitalar (para evitar a sobrecapacidade dos hospitais, o desequilíbrio na oferta de cuidados hospitalares e o desperdício logístico e financeiro), a manutenção de serviços médicos e hospitalares equilibrados e acessíveis a todos ou a capacidade de tratamento ou competência médica no território do Estado-Membro em causa. Dado que a avaliação precisa do impacto da saída esperada de doentes requer previsões e cálculos complexos, a presente directiva prevê a utilização de um sistema de autorização prévia sempre que existem razões suficientes para prever que o sistema de segurança social ficará seriamente comprometido. Esta possibilidade abrange igualmente os casos dos sistemas de autorização prévia já existentes, que estejam em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 8.o.

(39)

De qualquer modo, se um Estado-Membro decidir aplicar um sistema de autorização prévia para a assunção dos custos relativos a cuidados hospitalares ou especializados fornecidos noutros Estados-Membros em conformidade com as disposições da presente directiva, esses custos devem igualmente ser reembolsados pelo Estado-Membro de inscrição, num nível equivalente ao do reembolso devido se o doente tivesse recebido tratamento idêntico ou igualmente eficaz para o doente no país em que se encontra segurado, sem contudo exceder o custo real dos cuidados de saúde prestados. Todavia, sempre que estejam preenchidas as condições definidas no n.o 2 do artigo 22.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, a autorização e as prestações devem ser garantidas em conformidade com este regulamento. Tal aplica-se, em particular, sempre que a autorização seja concedida na sequência de recurso administrativo ou apreciação judicial do pedido de autorização e quando a pessoa em causa tenha recebido o tratamento noutro Estado-Membro. Nestes casos, os artigos 6.o, 7.o, 8.o e 9.o da presente directiva não deverão ter aplicação. Este procedimento respeita a jurisprudência do Tribunal de Justiça, onde se especifica que, em caso de indeferimento de um pedido de autorização que venha ulteriormente a ser considerado infundado, os doentes têm direito ao reembolso da totalidade dos custos de tratamentos recebidos noutro Estado-Membro, de acordo com a legislação do Estado-Membro em que os tratamentos tenham sido realizados.

(40)

A autorização prévia só deveria poder ser recusada no quadro de um procedimento equitativo e transparente. As regras definidas pelos Estados-Membros para a apresentação de um pedido de autorização, bem como os possíveis motivos de indeferimento, deveriam ser previamente comunicadas. Os indeferimentos deveriam ser limitados ao estritamente necessário e ser proporcionais aos objectivos que presidem à instauração de um sistema de autorização prévia.

(41)

Os doentes em risco de vida que se encontram em lista de espera para um tratamento médico no seu Estado-Membro de inscrição e que necessitam urgentemente de cuidados não deverão ser sujeitos a autorização prévia, visto que este tratamento pode impedir os pacientes de receber um tratamento atempado noutro Estado-Membro.

(42)

Os procedimentos adoptados pelos Estados-Membros no domínio dos cuidados de saúde transfronteiriços têm de dar garantias suficientes de objectividade, não discriminação e transparência aos doentes, no sentido de assegurar que as decisões adoptadas pelas autoridades nacionais são tomadas atempadamente e no respeito tanto por esses princípios gerais como pelas circunstâncias individuais de cada caso. Tal aplica-se, igualmente, ao reembolso efectivo dos custos de cuidados de saúde recebidos noutro Estado-Membro, após o regresso do doente. Em princípio, deve ser comunicada uma decisão aos doentes sobre os cuidados de saúde transfronteiriços no prazo de quinze dias úteis. Nos casos em que o tratamento em causa seja urgente deve ser respeitado um prazo mais curto. De qualquer modo, estas regras gerais não devem afectar os procedimentos de reconhecimento e as normas aplicáveis à prestação de serviços, previstos na Directiva 2005/36/CE ║.

(43)

É necessária uma informação adequada sobre todos os aspectos essenciais dos cuidados de saúde transfronteiriços, para permitir que os doentes exerçam na prática os seus direitos neste domínio. No que diz respeito aos cuidados de saúde transfronteiriços, o mecanismo mais eficaz para divulgar essa informação consiste na criação de pontos de contacto centrais, em cada Estado-Membro, aos quais os doentes se poderão dirigir e que terão a capacidade de fornecer informação sobre os cuidados de saúde transfronteiriços, em função também dos sistemas de saúde de cada Estado-Membro. Uma vez que as questões relativas aos cuidados de saúde transfronteiriços exigirão, igualmente, uma cooperação entre as autoridades dos diferentes Estados-Membros, os pontos de contacto centrais devem ainda funcionar em rede, possibilitando um tratamento mais eficaz dessas questões. Os pontos de contacto centrais deverão cooperar entre si e garantir uma escolha informada dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços. Deverão também fornecer informação sobre as opções disponíveis em caso de problema com a prestação de cuidados de saúde transfronteiriços, em especial sobre os mecanismos extrajudiciais de resolução dos litígios transfronteiriços. No desenvolvimento de acordos para a prestação de informação sobre cuidados de saúde transfronteiriços, os Estados-Membros deveriam ter em consideração a necessidade de prestar informação em formatos acessíveis e fontes potenciais de assistência adicional aos pacientes vulneráveis, deficientes e pessoas com necessidades complexas.

(44)

Quando um doente recebe cuidados de saúde num Estado-Membro que não é o seu Estado-Membro de inscrição, é essencial que saiba previamente quais as normas aplicáveis. O mesmo nível de clareza é necessário ▐ quando os cuidados de saúde têm uma natureza transfronteiriça, nomeadamente no caso da telemedicina . Nesses casos, as normas aplicáveis aos cuidados de saúde são as normas previstas na legislação do Estado-Membro de tratamento de acordo com os princípios gerais estabelecidos no artigo 5.o da presente directiva, uma vez que em conformidade com o n.o 5 do artigo 152.o do Tratado a organização e a prestação de cuidados de saúde e tratamentos médicos compete aos Estados-Membros. Tal contribuirá para uma escolha informada por parte do doente e evitará eventuais equívocos e problemas de compreensão. Além disso, estabelecerá um elevado nível de confiança entre o doente e o prestador de cuidados de saúde.

(45)

Compete aos Estados-Membros decidir sobre a forma e o número dos pontos de contacto nacionais. Os pontos de contacto nacionais poderão estar integrados em centros de informação ou actividades já existentes, desde que seja claramente indicado que essas estruturas funcionam simultaneamente como pontos de contacto nacionais para os cuidados de saúde transfronteiriços. Os pontos de contacto nacionais deverão dispor de infra-estruturas apropriadas para fornecer informação sobre os principais aspectos relacionados com os cuidados de saúde transfronteiriços e, se necessário, prestar assistência prática aos doentes. Os Estados-Membros deverão assegurar a participação dos organismos que representam os profissionais da saúde nestas actividades. A existência de pontos de contacto nacionais não deve impedir os Estados-Membros de criarem outros pontos de contacto interligados a nível regional ou local, reflectindo a organização específica dos seus sistemas de saúde. Os pontos de contacto nacionais devem poder fornecer aos doentes informações relevantes sobre cuidados de saúde transfronteiriços e dar-lhes assistência. Tal não deverá incluir o aconselhamento jurídico .

(46)

Para ▐ garantir cuidados de saúde transfronteiriços seguros, eficazes e de elevada qualidade, é necessária uma cooperação entre prestadores, utentes e reguladores dos diferentes Estados-Membros, aos níveis nacional, regional e local. Tal sucede, em especial, com a cooperação nas regiões fronteiriças, onde a prestação de cuidados de saúde transfronteiriços pode constituir a forma mais eficiente de organizar os serviços de saúde para as populações locais, mas onde a prestação continuada desses serviços exige uma cooperação entre os cuidados de saúde dos diferentes Estados-Membros. Essa cooperação pode incluir o planeamento conjunto, o reconhecimento mútuo ou a adaptação de procedimentos ou normas, a interoperabilidade dos respectivos sistemas nacionais de informação e de comunicação, mecanismos práticos que assegurem a continuidade dos cuidados de saúde ou medidas que facilitem na prática a prestação de cuidados de saúde transfronteiriços numa base temporária ou ocasional. ▐

(47)

A Comissão deve incentivar a cooperação entre os Estados-Membros nas áreas referidas no Capítulo IV da presente directiva, e pode, em conformidade com o n.o 2 do artigo 152.o do Tratado, promover qualquer iniciativa útil que facilite essa cooperação, em estreita colaboração com os Estados-Membros. Deve ser dada uma atenção especial à possibilidade de recorrer a um Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial (AECT).

(48)

Sempre que um medicamento autorizado no Estado-Membro de inscrição do doente, em conformidade com a Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (16), incluindo as futuras directivas sobre medicamentos falsificados e farmacovigilância seja prescrito a um doente noutro Estado-Membro, essa prescrição deve poder, em princípio, ser reconhecida por um médico ou utilizada em farmácias utilizada no Estado-Membro de origem do doente. A eliminação de barreiras reguladoras e administrativas a esse reconhecimento não dispensa a necessidade de um acordo apropriado por parte do médico ou farmacêutico em causa, para cada caso individual, quando justificado por razões de protecção da saúde humana e desde que seja necessário e proporcionado para atingir esse objectivo. Esse reconhecimento médico não deve igualmente prejudicar a decisão do Estado-Membro de inscrição sobre uma eventual inclusão desse medicamento nas prestações cobertas pelo regime de segurança social em que o doente está inscrito e sem prejudicar a validade das normas nacionais em matéria de preços e de contribuições suplementares . A aplicação do princípio do reconhecimento será facilitada pela adopção das medidas necessárias para proteger a segurança dos doentes e evitar qualquer utilização indevida ou confusão relacionada com os medicamentos.

(49)

As redes europeias de referência devem garantir cuidados de saúde a todos os doentes cuja condição clínica exija uma concentração especial de recursos ou de conhecimentos especializados, para assegurar uma prestação de elevada qualidade, com uma boa relação custo-eficácia. Estas redes podem também servir de pontos focais de formação e investigação médica, divulgação de informação e avaliação. É necessário estabelecer o mecanismo de identificação e desenvolvimento das redes europeias de referência, com vista a garantir uma igualdade de acesso, a nível europeu, a conhecimentos partilhados altamente especializados em certas áreas, por todos os doentes e profissionais de saúde.

(50)

Os desenvolvimentos tecnológicos verificados na prestação transfronteiriça de cuidados de saúde, no âmbito da utilização das tecnologias da informação e da comunicação, podem tornar o exercício das responsabilidades de controlo pelos Estados-Membros menos claro e, dessa forma, prejudicar a livre circulação dos cuidados de saúde e gerar possíveis riscos adicionais para a protecção sanitária no que se refere a este tipo de prestação. Na Comunidade, os cuidados de saúde transfronteiriços que utilizam as tecnologias da informação e da comunicação obedecem a normas e modelos significativamente diferentes e incompatíveis, o que dificulta a prestação deste tipo de cuidados e pode gerar riscos para a protecção sanitária. Consequentemente, é necessário garantir uma harmonização comunitária neste domínio e, nesse sentido, permitir que a Comissão adopte medidas de execução tendo em vista uma rápida definição e actualização das responsabilidades e normas aplicáveis, de forma a acompanhar a evolução das tecnologias e técnicas relevantes.

(51)

A interoperabilidade dos serviços electrónicos de saúde (e-health) deve ser feita no respeito das normas nacionais de protecção dos doentes, incluindo as disposições sobre o envio de medicamentos por farmácias em linha, em particular as proibições nacionais de envio de medicamentos sujeitos a prescrição médica, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça e o artigo 14.o da Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Maio de 1997 relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância (17).

(52)

Além disso, são necessárias estatísticas regulares e dados complementares sobre os cuidados de saúde transfronteiriços, para garantir um controlo eficiente, o planeamento e a gestão dos cuidados de saúde em geral e dos cuidados de saúde transfronteiriços em particular. A elaboração dessas estatísticas e dados deve estar tanto quanto possível integrada em sistemas de recolha de dados já existentes, de forma a considerar devidamente os cuidados de saúde transfronteiriços nesse controlo e planeamento, incluindo no âmbito de estruturas apropriadas a nível comunitário, nomeadamente o sistema estatístico comunitário, e em particular o Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho (18), o sistema de informação no domínio da saúde estabelecido no quadro do programa de saúde previsto na Decisão n.o 1786/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que aprova um programa de acção comunitária no domínio da saúde pública (2003-2008) (19), e outras actividades de controlo como as realizadas pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (20).

(53)

A evolução constante da ciência médica e das tecnologias da saúde representa simultaneamente uma oportunidade e um desafio para os sistemas de saúde dos Estados-Membros. No entanto, a avaliação das tecnologias da saúde, bem como a eventual restrição do acesso às novas tecnologias resultante de certas decisões de organismos administrativos, suscitam diversas questões fundamentais de sociedade, que requerem a contribuição de um vasto grupo de agentes envolvidos, bem como a instauração de um modelo viável de boa governação. Por conseguinte, a cooperação deveria incluir não só as autoridades competentes de todos os Estados-Membros, mas também todos os agentes envolvidos, incluindo os profissionais da saúde, os representantes dos doentes e os industriais. Além disso, esta cooperação deveria estar baseada em princípios viáveis de boa governação, como a transparência, a abertura, a objectividade e a imparcialidade dos procedimentos.

(54)

As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (21).

(55)

Em particular, deverá ser atribuída à Comissão competência para aprovar, em colaboração com os peritos e partes interessadas pertinentes, uma lista dos critérios e condições específicos que as redes europeias de referência deverão cumprir e determinar o procedimento de criação das redes europeias de referência. Atendendo a que têm ║ alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, ou a completar esta directiva mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(56)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber a criação de um quadro geral para a prestação de cuidados de saúde transfronteiriços seguros, eficazes e de elevada qualidade na União Europeia, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à da escala da acção, ser melhor alcançado ║ a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas ║ em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(57)

O Estado-Membro de inscrição e o Estado-Membro de tratamento devem, mediante cooperação bilateral prévia e em consulta com o doente, assegurar que são disponibilizados cuidados pós-hospitalização e apoio adequados em cada um dos Estados-Membros após o tratamento médico autorizado e que seja fornecida aos doentes informação clara sobre opções e custos dos cuidados pós-hospitalização. Para esse efeito, os Estados-Membros deverão tomar medidas para assegurar que os dados médicos e sociais necessários sejam transferidos, respeitando devidamente a confidencialidade do doente, e que os profissionais médicos e de assistência social em ambos os países se possam consultar mutuamente para assegurar ao doente um tratamento e cuidados pós-hospitalização da mais elevada qualidade (incluindo assistência social).

(58)

Ao facilitar a liberdade de circulação dos doentes dentro da União Europeia, a presente directiva poderá propiciar a concorrência entre os prestadores de cuidados de saúde. Essa concorrência contribuirá provavelmente para o aumento da qualidade dos cuidados de saúde para todos e para a criação de centros de excelência,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objectivo

A presente directiva estabelece normas para o acesso a cuidados de saúde com elevada qualidade e segurança num outro Estado-Membro e cria mecanismos de cooperação sobre cuidados de saúde entre Estados-Membros, no pleno respeito das competências nacionais na organização e prestação de cuidados de saúde.

Na aplicação da presente directiva, os Estados-Membros tomam em consideração os princípios da elevada qualidade e da equidade.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

A presente directiva aplica-se à prestação dos cuidados de saúde transfronteiriços , independentemente da forma como sejam organizados, prestados ou financiados, abrangendo os cuidados de saúde públicos e privados. Aplica-se sem prejuízo do quadro jurídico existente para a coordenação dos sistemas de segurança social existentes, tal como estabelecido no Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e no Regulamento (CE) n.o 883/2004, subsequente.

A presente directiva não é aplicável aos serviços que se centram essencialmente nos cuidados a longo prazo, em particular os serviços prestados durante um período prolongado no intuito de assistir as pessoas que necessitam de ajuda nos actos habituais da sua vida quotidiana.

A presente directiva também não é aplicável ao transplante de órgãos.

Artigo 3.o

Relação com outras disposições comunitárias

1.   A presente directiva é aplicável sem prejuízo do disposto:

a)

Na Directiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais;

b)

Na Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno (a seguir designada «directiva sobre o comércio electrónico») (22);

c)

Na Directiva 95/46/CE relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e na Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas)  (23);

d)

No Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (24), e na Directiva 2001/83/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano;

e)

Na Directiva 2001/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à aplicação de boas práticas clínicas na condução dos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano (25);

f)

Na Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (26);

g)

Na Directiva 2000/43/CE ║ que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica;

h)

Directiva 2004/113/CE que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento;

i)

Directiva 2000/78/CE que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional;

j)

Directiva 2009/…/CE que aplica o Princípio da Igualdade de Tratamento entre as Pessoas, independentemente da sua Religião ou Crença, Deficiência, Idade ou Orientação Sexual;

k)

Nos regulamentos relativos à coordenação dos regimes de segurança social, nomeadamente no artigo 22.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 ║ relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade ║, e no Regulamento (CE) n.o 883/2004 ║ relativo à coordenação dos sistemas de segurança social ║;

l)

No Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) (27);

m)

Na Directiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece normas de qualidade e segurança em relação à colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de sangue humano e de componentes sanguíneos (28);

n)

Na Directiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana (29);

o)

Na Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida (30), no que se refere às competências de execução atribuídas à Comissão.

2.    A presente directiva não abrange a assunção de despesas relativas a cuidados de saúde que sejam necessários por razões médicas durante a estada temporária de pessoas seguradas noutro Estado-Membro. A presente directiva não prejudica igualmente os direitos dos pacientes a que lhes seja concedida uma autorização para receber tratamento noutro Estado-Membro nos casos em que estejam reunidas as condições definidas nos regulamentos relativos à coordenação dos sistemas de segurança social, designadamente no n.o 2 do artigo 22.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004.

3.   Os Estados-Membros aplicam as disposições da presente directiva em conformidade com o Tratado ║.

Artigo 4.o

Definições

Na acepção da presente directiva, entende-se por:

a)

«Cuidados de saúde», quaisquer serviços de saúde prestados ou bens, tais como produtos farmacêuticos e dispositivos médicos fornecidos ou prescritos por profissionais da saúde a doentes com o objectivo de avaliar, manter ou restabelecer o seu estado de saúde ou evitar que adoeçam, independentemente da forma como estejam organizados e sejam prestados e financiados a nível nacional (público ou privado);

b)

«Dados de saúde», qualquer informação relacionada com a saúde física ou mental de um indivíduo, ou com a prestação de serviços de saúde a esse indivíduo, que poderá incluir: informações sobre o registo do indivíduo para a prestação de serviços de saúde; informações sobre os pagamentos ou a elegibilidade para os cuidados de saúde no que diz respeito ao indivíduo; um número, símbolo ou característica particular atribuídos a um indivíduo para o identificar de maneira inconfundível para efeitos de saúde; qualquer informação sobre o indivíduo recolhida durante a prestação de serviços de saúde ao mesmo; informações retiradas da análise ou exame de uma parte do corpo ou de uma substância corporal; e a identificação de uma pessoa (profissional de saúde) como prestador de cuidados de saúde ao indivíduo;

c)

«Cuidados de saúde transfronteiriços», os cuidados de saúde prestados num Estado-Membro que não seja o Estado em que o doente está segurado ║;

d)

«Profissional de saúde», qualquer médico, enfermeiro responsável pela prestação de cuidados gerais, dentista, parteira ou farmacêutico na acepção da Directiva 2005/36/CE, ou outro profissional cuja actividade no sector dos cuidados de saúde corresponda à definição de profissão regulamentada prevista no n.o 1, alínea a), do artigo 3.° da Directiva 2005/36/CE , ou ainda uma pessoa que forneça legalmente cuidados de saúde no Estado-Membro em que é efectuado o tratamento ;

e)

«Prestador de cuidados de saúde», qualquer profissional de saúde, na acepção da alínea d), ou pessoa colectiva que preste legalmente cuidados de saúde no território de um Estado-Membro;

f)

«Doente», qualquer pessoa singular que receba ou deseje receber cuidados de saúde num Estado-Membro;

g)

«Pessoa segurada», ▐ uma pessoa segurada na acepção da definição contida na alínea c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 ou em conformidade com as condições enunciadas na apólice do seguro de doença particular;

h)

«Estado-Membro de inscrição», o Estado-Membro em que o doente seja uma pessoa segurada.

Quando – devido à aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e do Regulamento (CE) n.o 883/2004, respectivamente – o órgão encarregado do seguro de doença do Estado-Membro de residência do doente é responsável pela oferta das prestações em conformidade com a legislação desse país, este é considerado o Estado-Membro de inscrição para os efeitos da presente directiva;

i)

«Estado-Membro de tratamento», o Estado-Membro em cujo em território são efectivamente prestados os cuidados de saúde transfronteiriços;

j)

«Dispositivo médico», um dispositivo médico tal como definido pela Directiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (31) a Directiva 90/385/CEE, de 20 de Junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos medicinais implantáveis activos (32) ou a Directiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 1998, relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro (33);

k)

«Bem no quadro de cuidados de saúde», um bem utilizado com vista a preservar ou melhorar o estado de saúde de alguém, nomeadamente, os dispositivos médicos e os medicamentos;

l)

«Medicamento», qualquer medicamento como definido pela Directiva 2001/83/CE;

m)

«Receita médica», qualquer receita médica como definida pela Directiva 2001/83/CE, incluindo as prescrições emitidas e transmitidas por via electrónica («receitas médicas electrónicas»);

n)

«Tecnologia da saúde», um medicamento ou um dispositivo médico ou procedimentos médicos ou cirúrgicos, bem como medidas de prevenção, diagnóstico ou tratamento de doenças utilizadas na prestação de cuidados de saúde;

o)

No contexto dos cuidados de saúde transfronteiriços, os «danos» são definidos em função do quadro jurídico do Estado-Membro em que se processa o tratamento, pelo que o seu conceito pode variar de um Estado-Membro para outro ;

p)

«Registo médico do doente» ou «historial clínico», o conjunto de documentos com todo o tipo de dados, exames e informações sobre a situação e a evolução clínica de um doente ao longo do processo de assistência.

CAPÍTULO II

AUTORIDADES DOS ESTADOS-MEMBROS RESPONSÁVEIS PELA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS COMUNS NO DOMÍNIO DOS CUIDADOS DE SAÚDE

Artigo 5.o

Responsabilidades das autoridades do Estado-Membro de tratamento

1.   Os Estados-Membros de tratamento são responsáveis pela organização e prestação dos cuidados de saúde. Neste contexto, e tendo em conta os princípios da universalidade, do acesso a cuidados de elevada qualidade, da equidade e da solidariedade, definirão normas claras de qualidade ▐ para os cuidados de saúde prestados no seu território em conformidade com a legislação comunitária em matéria de normas de segurança , e garantirão que:

a)

Quando são fornecidos num Estado-Membro diferente do Estado de inscrição do doente, os cuidados de saúde devem ser prestados em conformidade com a legislação do Estado-membro de tratamento ;

b)

Os cuidados de saúde referidos na alínea (a) são fornecidos de acordo com normas e orientações de qualidade e de segurança definidas pelo Estado-Membro de tratamento ;

c)

Os doentes e os prestadores de cuidados de saúde de outros Estados-Membros podem obter informações no ponto de contacto nacional do Estado-Membro de tratamento, nomeadamente por meios electrónicos, sobre essas normas e orientações, incluindo disposições em matéria de supervisão, e de disponibilidade, qualidade e segurança, opções de tratamento, preços, resultados dos cuidados de saúde fornecidos, acessibilidade para as pessoas com deficiência e informação pertinente relativa à situação do prestador de cuidados de saúde em termos de registo, em matéria de seguros do prestador de cuidados de saúde ou outros tipos de protecção pessoal ou colectiva no que se refere à responsabilidade profissional;

d)

Os prestadores de cuidados de saúde divulgam toda a informação necessária a uma escolha informada por parte dos doentes ▐;

e)

Os doentes dispõem de mecanismos efectivos de reclamação em caso de danos causados pela prestação de cuidados de saúde e é-lhes assegurada reparação, bem como o direito de procurar obter compensação ;

f)

Os prestadores de cuidados de saúde possuem um seguro de responsabilidade profissional, ou dispõem de uma garantia ou outra disposição ▐ adaptadas à natureza e dimensão do risco existente, para os tratamentos realizados no seu território;

g)

O direito fundamental à privacidade, no que se refere ao tratamento dos dados pessoais, está salvaguardado em conformidade com as medidas nacionais de execução das disposições comunitárias sobre a protecção dos dados pessoais, em particular as Directivas 95/46/CE e 2002/58/CE;

h)

Os doentes dos outros Estados Membros devem beneficiar de um tratamento igual ao dos nacionais do Estado-Membro de tratamento, incluindo em matéria de protecção contra a discriminação directa ou indirecta, com base na origem étnica ou racial, no sexo, na religião ou nas convicções, na deficiência, na idade ou na orientação sexual , em conformidade com o direito comunitário e a legislação do Estado-Membro de tratamento;

i)

Os doentes que receberam tratamento têm direito a um registo escrito ou electrónico desse tratamento e de eventuais conselhos médicos para a continuação do seu tratamento.

2.     As autoridades públicas no Estado-Membro de tratamento controlam regularmente a acessibilidade, a qualidade e a situação financeira dos seus sistemas de saúde com base nos dados recolhidos nos termos do artigo 21.o.

3.     A fim de garantir da melhor forma possível a segurança dos doentes, os Estados-Membros de tratamento e de inscrição asseguram que:

a)

Os doentes disponham de mecanismos efectivos de reclamação, que lhes permita serem ressarcidos em caso de danos causados pela prestação de cuidados de saúde transfronteiriços;

b)

As normas de qualidade e segurança do Estado-Membro de tratamento sejam publicadas numa linguagem e num formato claros e acessíveis para os cidadãos;

c)

Existe um direito à continuidade dos cuidados mediante a transmissão dos dados médicos pertinentes relativos ao doente, no respeito do disposto na alínea g) do n.o 1 e no artigo 15.o, e de os doentes que beneficiaram de tratamento terem direito a que este fique registado por escrito ou através de meios electrónicos, juntamente com todas as prescrições médicas para a continuação do tratamento;

d)

Em caso de complicação resultante de cuidados de saúde dispensados no estrangeiro ou de necessidade de um acompanhamento médico especial, o Estado-Membro de inscrição garanta uma cobertura equivalente à prevista para os cuidados de saúde recebidos no seu território;

e)

Os Estados-Membros informar-se-ão mutuamente, de forma imediata e pró-activa, sobre os profissionais de saúde ou prestadores de cuidados de saúde, sempre que seja tomada qualquer medida regulamentar contra o seu registo ou o seu direito de prestação de serviços.

4.     A Comissão deve, em conformidade com o procedimento de regulamentação previsto no n.o 2 do artigo 22.o, adoptar as medidas necessárias para assegurar um nível comum de segurança dos dados de saúde a nível nacional, tendo em conta as normas técnicas em vigor neste domínio.

5.   Tendo em conta a necessidade de promover a prestação de cuidados de saúde transfronteiriços e garantir um elevado nível de protecção sanitária, a Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, poderá definir orientações destinadas a facilitar a aplicação do n.o 1.

6.     Para efeitos das disposições do presente artigo, os Estados-Membros devem ter um mecanismo transparente para o cálculo dos custos pelos cuidados de saúde prestados. Este mecanismo de cálculo basear-se-á em critérios objectivos, não discriminatórios previamente anunciados e será aplicado ao nível administrativo relevante nos casos em que o Estado-Membro de tratamento tenha um sistema de saúde descentralizado.

7.     Tendo em conta a grande importância, nomeadamente para os doentes, de assegurar a qualidade e a segurança dos cuidados de saúde transfronteiriços, as organizações de doentes (transfronteiriças) serão sempre envolvidas na elaboração das normas e orientações referidas nos n.os 1 e 5.

CAPÍTULO III

║CUIDADOS DE SAÚDE TRANSFRONTEIRIÇOS

Artigo 6.o

Responsabilidades das autoridades do Estado-Membro de inscrição

1.   Sem prejuízo do disposto na presente directiva, nomeadamente nos artigos 7.o, 8.o e 9.o, o Estado-Membro de inscrição garantirá que as pessoas seguradas que se desloquem a outro Estado-Membro tendo em vista a realização de cuidados de saúde nesse Estado ou que pretendam receber cuidados de saúde prestados noutro Estado-Membro, não serão impedidas de beneficiar desses cuidados de saúde, quando os cuidados em causa estejam abrangidos pelas prestações previstas na legislação , regulamentação administrativa, orientações e códigos de conduta das profissões médicas, do Estado-Membro de inscrição a que a pessoa segurada tem direito. Sem prejuízo do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e, a partir da sua data de aplicação, do Regulamento (CE) n.o 883/2004, o Estado-Membro de inscrição reembolsará ao Estado-Membro onde se realiza o tratamento ou à pessoa segurada os custos que seriam pagos pelo seu regime obrigatório de segurança social, caso fossem prestados cuidados de saúde igualmente eficazes no seu território. Se um Estado-Membro de inscrição rejeita o reembolso deste tratamento, o mesmo deve apresentar uma justificação médica para a sua decisão. Em qualquer caso, compete ao Estado-Membro de inscrição determinar os cuidados de saúde a pagar, independentemente do local em que tenham sido prestados.

Os pacientes afectados por patologias raras deverão ter direito a aceder a cuidados de saúde noutro Estado-Membro e ser reembolsados mesmo que o tratamento em questão não figure nas prestações previstas pela legislação do Estado-Membro de inscrição.

2.   Os custos dos cuidados de saúde recebidos noutro Estado-Membro serão reembolsados ou pagos directamente pelo Estado-Membro de inscrição, em conformidade com as disposições da presente directiva, num nível equivalente ao reembolso devido em relação à mesma patologia nas mesmas condições estabelecidas no n.o 1 no Estado-Membro de inscrição, sem exceder contudo os custos reais dos cuidados de saúde recebidos. Os Estados-Membros podem decidir cobrir os custos conexos, tais como tratamento terapêutico e custos de alojamento e deslocação.

3.     Os custos suplementares nos quais as pessoas com deficiência podem incorrer quando recebem cuidados de saúde num outro Estado-Membro devido a uma ou mais deficiências serão reembolsados pelo Estado-Membro de inscrição de acordo com a legislação nacional e sob a condição de que existe documentação suficiente comprovativa destes custos.

4.   O Estado-Membro de inscrição pode impor aos doentes que procuram cuidados de saúde fornecidos noutros Estados-Membros as mesmas condições, critérios de elegibilidade e formalidades legais e administrativas , estabelecidas a nível local, nacional ou regional, para receber cuidados de saúde e assumir os respectivos custos que seriam impostos a estes cuidados de saúde no seu território, na medida em que essas condições e formalidades não sejam discriminatórias, nem constituam um obstáculo à livre circulação das de doentes e bens, tais como produtos farmacêuticos e dispositivos médicos, e sejam conhecidas previamente. Esta condição pode incluir a exigência de que a pessoa segurada seja avaliada para efeitos de aplicação dessas condições, critérios ou formalidades, por um profissional de saúde ou por administradores de cuidados de saúde que prestem serviços ao regime obrigatório de segurança social do Estado-Membro de inscrição, nos casos em que essa avaliação for também obrigatória para o acesso a serviços no Estado-Membro de inscrição.

5.    Para efeitos das disposições do presente artigo, os Estados-Membros deverão dispor de um mecanismo transparente para calcular os custos a assumir pelo regime obrigatório de segurança social ou outro sistema de segurança social , relativos a cuidados de saúde recebidos noutro Estado-Membro. Esse mecanismo basear-se-á em critérios objectivos e não discriminatórios, conhecidos previamente e os custos reembolsados através deste mecanismo não poderão ser inferiores ao reembolso a que o doente teria direito caso fossem prestados cuidados de saúde ▐ no território do Estado-Membro de inscrição. O mecanismo será aplicado ao nível administrativo relevante nos casos em que o Estado-Membro de inscrição tenha um sistema de saúde descentralizado .

6.   Aos doentes que recebam cuidados de saúde num Estado-Membro que não o de inscrição ou que procurem receber cuidados de saúde fornecidos noutro Estado-Membro será garantido o acesso aos seus registos médicos, em conformidade com as medidas nacionais de execução das disposições comunitárias sobre a protecção dos dados pessoais, em particular as Directivas 95/46/CE e 2002/58/CE. Se os registos médicos forem mantidos sob forma electrónica, será garantido aos doentes o direito de obter uma cópia desses registos ou o direito de acesso à distância aos mesmos. Os dados apenas serão transmitidos com o consentimento escrito explícito do doente ou da família do doente.

7.     As disposições deste capítulo não afectam a conclusão de acordos contratuais transfronteiras para os cuidados de saúde previstos.

Artigo 7.o

Cuidados não hospitalares

O Estado-Membro de inscrição não pode sujeitar a autorização prévia o reembolso dos custos relativos a cuidados não hospitalares prestados noutro Estado-Membro ou à aquisição de bens ligados aos cuidados de saúde noutro Estado-Membro, sempre que os custos, desses cuidados de saúde, caso tivessem sido prestados no seu território, ou desses bens, caso tivessem sido adquiridos no seu território, fossem assumidos pelo regime obrigatório de segurança social.

Artigo 8.o

Cuidados hospitalares ▐

1.   Para efeitos de reembolso dos custos relativos a cuidados de saúde recebidos noutro Estado-Membro, em conformidade com a presente directiva, a definição de «cuidados hospitalares» limita-se a :

a)

Os cuidados de saúde que exigem o internamento do doente pelo menos por uma noite ; ou ;

b)

Os cuidados de saúde altamente especializados e/ou que exigem a utilização de infra-estruturas ou equipamentos médicos oneroso; ou

c)

Os cuidados de saúde que apresentam um risco especial para o doente ou a população.

2.   O Estado-Membro de inscrição pode prever um sistema de autorização prévia para reembolso pelo seu sistema de segurança social dos custos dos cuidados hospitalares prestados noutro Estado-Membro, quando estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

O tratamento seria suportado pelo respectivo sistema de segurança social, se fosse realizado no território nacional; e

b)

A ausência de autorização prévia pode afectar seriamente ou vir a afectar :

i)

o equilíbrio financeiro do sistema de segurança social desse Estado-Membro e/ou

ii)

o planeamento e a racionalização levados a cabo no sector hospitalar (para evitar a sobrecapacidade dos hospitais, o desequilíbrio na oferta de cuidados hospitalares e o desperdício logístico e financeiro), a manutenção de serviços médicos e hospitalares equilibrados e acessíveis a todos e/ou a capacidade de tratamento ou competência médica no território do Estado-Membro em causa.

Tal sistema não prejudicará o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 a contar da data da sua aplicação, e o Regulamento (CE) n.o 883/2004.

3.   O sistema de autorização prévia aplica-se sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 3.o e deverá limitar-se ao que é necessário e proporcionado , deverá basear-se em critérios claros e transparentes, para evitar esse impacto e não deverá nunca constituir um meio de discriminação arbitrária ou um obstáculo à livre circulação de pessoas.

4.     Quando uma autorização prévia foi pedida e deferida, o Estado-Membro de inscrição assegura que os pacientes só tenham de pagar adiantado as despesas que teriam de pagar dessa forma se os cuidados fossem dispensados no âmbito do sistema de saúde do seu Estado-Membro de inscrição. Os Estados-Membros devem procurar que os créditos destinados à liquidação de qualquer outro tipo de despesas sejam transferidos directamente entre os organismos pagadores e os prestadores de cuidados.

5.     Os sistemas de pedido de autorização prévia têm de ser disponibilizados a nível local/regional e de ser acessíveis e transparentes para os doentes. As normas aplicáveis aos pedidos e ao indeferimento da autorização prévia têm de ser dadas a conhecer antes da apresentação do pedido, a fim de que ele possa ser efectuado de forma justa e transparente.

6.     Será garantido aos doentes que pretendam beneficiar da prestação de cuidados de saúde num outro Estado-Membro o direito de requerer autorização prévia no Estado-Membro de inscrição.

7.   O Estado-Membro de inscrição publica toda a informação relevante sobre os sistemas de autorização prévia aplicados nos termos do disposto no n.o 3 , incluindo os procedimentos de recurso em caso de recusa de autorização.

8.     No que respeita a qualquer pedido de autorização que seja apresentado por uma pessoa segurada para beneficiar de cuidados de saúde noutro Estado-Membro, o Estado-Membro de inscrição deve verificar se estão cumpridas as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 883/2004 e, se assim for, conceder a autorização prévia em conformidade com o disposto no referido Regulamento.

9.     Os pacientes que sofrem de doenças raras não estão sujeitos a autorização prévia.

Artigo 9.o

Garantias processuais relativas aos cuidados de saúde transfronteiriços

1.   O Estado-Membro de inscrição deve assegurar que os procedimentos administrativos relativos aos cuidados de saúde transfronteiriços, no que respeita à autorização prévia referida no n.o 2 do artigo 8.o, bem como ao reembolso dos custos desses cuidados de saúde e às outras condições e formalidades referidas no n.o 4 do artigo 6.o, se baseiam em critérios objectivos e não discriminatórios, publicados previamente, e que a sua aplicação é necessária e proporcionada ao objectivo a alcançar. De qualquer modo, a autorização prevista nos regulamentos relativos à coordenação dos regimes de segurança social, referidos na alínea k) do n.o 1 ║ do artigo 3.o da presente directiva, será sempre concedida a uma pessoa segurada, quando estejam preenchidas as condições estabelecidas na alínea c) do n.o 1 ║ do artigo 22.o e no n.o 2 do mesmo artigo do Regulamento (CEE) n.o 1408/71.

2.   Esses procedimentos serão facilmente acessíveis e capazes de garantir um tratamento objectivo e imparcial dos pedidos, dentro de prazos razoáveis , e a sua publicação será garantida previamente pelos Estados-Membros.

3.     Os Estados-Membros de inscrição garantem que os pacientes que obtiveram uma autorização prévia para o recurso a cuidados de saúde transfronteiriços apenas tenham de efectuar pagamentos de adiantamento ou pagamentos complementares aos sistemas de cuidados de saúde e/ou aos prestadores de cuidados de saúde no Estado-Membro de tratamento na medida em que esses pagamentos forem igualmente exigidos no Estado-Membro de inscrição.

4.   Ao estabelecerem os prazos aplicáveis ao tratamento dos pedidos de utilização de cuidados de saúde transfronteiriços e ao procederem à análise desses pedidos , os Estados-Membros deverão ter em conta os seguintes aspectos:

a)

A condição clínica do doente;

b)

Circunstâncias individuais;

c)

A intensidade da dor sofrida pelo doente;

d)

A natureza da incapacidade do doente; e

e)

A capacidade de o doente exercer uma actividade profissional.

5.     Os sistemas de pedido de autorização prévia são colocados à disposição da administração dos serviços de saúde do Estado-Membro a um nível adequado e ser acessíveis e transparentes para os pacientes. As normas aplicáveis aos pedidos e ao indeferimento da autorização prévia têm de ser dadas a conhecer antes da apresentação do pedido, a fim de que ele possa ser efectuado de forma justa e transparente.

6.   Os Estados-Membros garantirão que quaisquer decisões , administrativas ou médicas, relacionadas com a utilização de cuidados de saúde transfronteiriços possam ser , segundo os casos, objecto de exame médico ou de recurso administrativo e contestadas judicialmente, incluindo através da adopção de medidas cautelares.

7.     A Comissão realizará um estudo de viabilidade relativo à criação, no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente directiva, de uma câmara de compensação para facilitar o reembolso dos custos transfronteiras, entre sistemas de saúde e entre zonas monetárias incorridos ao abrigo da presente directiva e apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho e, se for caso disso, apresentará uma proposta legislativa.

Artigo 10.o

Autorização prévia

Os Estados-Membros podem oferecer aos doentes um sistema voluntário de autorização prévia, no âmbito do qual, juntamente com a autorização, os doentes recebem um título com a indicação do custo máximo reembolsável. Este título pode ser entregue no hospital em que o tratamento é realizado, que será directamente reembolsado pelo Estado-Membro de inscrição.

Artigo 11.o

Provedor de Justiça dos Doentes Europeus

A Comissão apresentará uma proposta legislativa para criar um Provedor de Justiça dos Doentes Europeus no prazo de 18 meses após a data de entrada em vigor da presente directiva. O Provedor de Justiça dos Doentes Europeus debruçar-se-á sobre, e se necessário, será o mediador em queixas dos doentes no que respeita a uma autorização prévia, reembolso ou custos ou danos. O recurso ao Provedor de Justiça dos Doentes Europeus surge unicamente quando todas as outras opções de queixa tiverem sido esgotadas no Estado-Membro de inscrição.

Artigo 12.o

Informação destinada aos doentes sobre a utilização de cuidados de saúde noutro Estado-Membro

1.   Os Estados-Membros de inscrição garantirão a existência de mecanismos facilmente acessíveis, nomeadamente por meios electrónicos, para fornecer de imediato aos doentes, a seu pedido, informação sobre a prestação de cuidados de saúde nos outros Estados-Membros, e os termos e condições aplicáveis, que incluirá informação sobre os direitos dos doentes, os procedimentos a respeitar para aceder a esses direitos e as vias de recurso e reparação aplicáveis, caso o doente seja privado desses direitos, incluindo em caso de danos causados pelos cuidados de saúde recebidos noutro Estado-Membro. Esta informação será publicada em formatos acessíveis a pessoas com deficiências. Os Estados-Membros consultarão as partes interessadas, incluindo as organizações de doentes, a fim de garantir que a informação é clara e acessível. Na informação sobre cuidados de saúde interfronteiriços, será feita uma distinção clara entre os direitos que os doentes têm em virtude da presente directiva e os direitos decorrentes de regulamentações sobre a coordenação dos sistemas de segurança social tal como é referido na alínea k) do n.o 1 do artigo 3.o.

2.     Para além da informação referida no n.o 1, a informação sobre os profissionais da saúde e os prestadores de cuidados de saúde será tornada facilmente acessível via meios electrónicos pelo Estado-Membro em que os profissionais da saúde e os prestadores de cuidados de saúde estejam registados e incluirá o nome, número de registo e endereço do consultório do profissional de cuidados de saúde, bem como quaisquer restrições ao exercício das suas actividades.

Artigo 13.o

Regras aplicáveis aos cuidados de saúde prestados noutro Estado-Membro

1.   Quando são recebidos num Estado-Membro diferente do Estado de inscrição do doente, ▐ os cuidados de saúde devem ser prestados em conformidade com a legislação do Estado-Membro de tratamento nos termos do artigo 5.o.

2.   Este artigo não se aplica ao reconhecimento das qualificações profissionais.

Artigo 14.o

Pontos de contacto nacionais para os cuidados de saúde transfronteiriços

1.   Os Estados-Membros designarão os pontos de contacto nacionais para os cuidados de saúde transfronteiriços e comunicarão os seus nomes e contactos à Comissão. Os Estados-Membros velarão por que as organizações de doentes, as caixas de previdência e os prestadores de cuidados de saúde sejam incluídos nos pontos de contacto nacionais. Estes pontos nacionais de contacto devem ser identificados de um modo eficiente e transparente.

A informação acerca da existência dos pontos de contacto nacionais deve ser divulgada nos Estados-Membros de modo a que os doentes tenham facilmente acesso à mesma.

2.     Os pontos de contacto nacionais para cuidados de saúde transfronteiriços poderão estar integrados nos centros de informação já existentes nos Estados-Membros.

3.   O ponto de contacto nacional no Estado-Membro de inscrição deve facultar e divulgar informação aos doentes e profissionais da saúde, num sítio Web se necessário, sobre a possibilidade de receber cuidados de saúde num outro Estado-Membro, e sobre os termos e as condições aplicáveis , em particular sobre os direitos dos doentes relacionados com os cuidados de saúde transfronteiriços tal como está estabelecido no artigo 6.o. Os pontos nacionais de contacto devem ajudar os doentes a proteger os seus direitos e obter uma reparação apropriada em caso de danos causados pela utilização de cuidados de saúde noutro Estado Membro.

4.     O ponto de contacto nacional no Estado-Membro de tratamento facultará e divulgará informação aos doentes, num sítio Web se necessário, sobre as questões referidas na alínea c) do n.o 1 do artigo 5.o e sobre a protecção dos dados pessoais, o nível de acessibilidade às instalações de cuidados de saúde para as pessoas com deficiências, a protecção dos dados pessoais, os procedimentos de reclamação e reparação disponíveis para os cuidados de saúde prestados noutro Estado-Membro de tratamento. Informará os doentes e os profissionais da saúde, se necessário, sobre os meios que regulamentam os profissionais e prestadores de serviços de saúde e o os meios através dos quais é possível proceder a uma intervenção regulamentar, as opções disponíveis para resolver qualquer litígio, ajudará a identificar o sistema extrajudicial de resolução de litígios mais apropriado a cada caso ▐.

5.     O ponto de contacto nacional num Estado-Membro estará em estreita colaboração com outras autoridades nacionais competentes, com os pontos de contacto nacionais existentes nos outros Estados-Membros, com as organizações de doentes e com a Comissão.

6.     Os pontos de contacto nacionais facultarão e divulgarão a informação referida nos n.os 2 e 3 em formatos facilmente acessíveis a pessoas com deficiências.

7.   A Comissão aprova, pelo procedimento previsto no n.o 2 do artigo 22.o :

a)

As medidas necessárias para a gestão da rede de pontos de contacto nacionais prevista neste artigo;

b)

A natureza e o tipo de dados que deverão ser recolhidos e trocados no âmbito desta rede;

c)

Orientações sobre a informação aos doentes prevista na alínea a) dos n.os 2 e 3 do presente artigo.

CAPÍTULO IV

COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DOS CUIDADOS DE SAÚDE

Artigo 15.o

Dever de cooperação

1.   Os Estados-Membros prestarão a assistência mútua necessária à aplicação da presente directiva.

2.   Os Estados-Membros facilitarão a cooperação no domínio da prestação de cuidados de saúde transfronteiriços aos níveis regional e local e através das tecnologias da informação e da comunicação, a prestação de cuidados de saúde transfronteiriços numa base temporária ou ad hoc e outras formas de cooperação transfronteiriça.

3.     Os Estados-Membros, nomeadamente os Estados limítrofes, poderão concluir acordos entre si sobre a manutenção ou o eventual desenvolvimento de sistemas adequados de cooperação.

4.     Os Estados-Membros garantem que os registos nos quais figuram os prestadores de cuidados de saúde podem ser consultados pelos organismos igualmente competentes de ouros Estados-Membros.

5.     Os Estados-Membros trocam informações imediatamente e não hesitando a tomar a iniciativa sobre os processos deontológicos e penais contra os prestadores de cuidados de saúde, caso estas informações tenham impacto no registo ou no direito de prestar serviços destes prestadores de cuidados de saúde.

Artigo 16.o

Reconhecimento das receitas médicas emitidas noutro Estado-Membro

1.   Sempre que um medicamento esteja autorizado a ser comercializado no território de um Estado-Membro, em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 2001/83/CE, esse Estado-Membro deve garantir a possibilidade de utilização no seu território da receita médica relativa a esse medicamento emitida a um doente por pessoa autorizada noutro Estado-Membro e a proibição de quaisquer restrições a esse reconhecimento, excepto quando:

a)

Essas restrições sejam necessárias e proporcionadas para proteger a saúde humana e não sejam discriminatórias ou

b)

Se baseiem em dúvidas legítimas e justificadas sobre a autenticidade ou conteúdo da receita ou o estatuto do responsável pela receita médica .

O reconhecimento desta receita médica não afecta:

i)

As disposições que regulam a distribuição, incluindo a substituição por genéricos;

ii)

Disposições nacionais que regulam o reembolso de receitas médicas europeias;

iii)

Todo o dever profissional ou ético que determine que o farmacêutico se recuse a fornecer o medicamento se a receita tiver sido passada no Estado-Membro de inscrição.

2.   Para facilitar a aplicação do n.o 1, a Comissão aprova:

a)

Medidas que permitam a um farmacêutico ou outro profissional de saúde verificar a autenticidade da receita médica e se a receita foi emitida noutro Estado-Membro por uma pessoa autorizada, desenvolvendo um modelo comunitário de receita médica e promovendo a interoperabilidade das receitas electrónicas; serão tidas em consideração salvaguardas em matéria de protecção de dados que serão integradas desde a fase inicial deste processo de desenvolvimento;

b)

Medidas para garantir que os medicamentos prescritos num Estado-Membro e fornecidos noutro Estado-Membro estejam correctamente identificados e que a informação destinada aos doentes sobre esse produto é compreensível , incluindo a inteligibilidade das diversas denominações utilizadas para o mesmo medicamento ;

c)

Medidas para garantir, se necessário, contactos entre quem receita e quem fornece o medicamento, a fim de assegurar a total compreensão do tratamento, mantendo a confidencialidade dos dados do doente.

3.     Se, no Estado-Membro de tratamento, for emitida uma receita para medicamentos que não se encontram normalmente disponíveis mediante receita médica no Estado-Membro de inscrição, deve incumbir a este último decidir se os autoriza a título excepcional ou se fornece medicamentos alternativos considerados igualmente eficazes.

4.   As medidas referidas nas alíneas a) , b) e c) do n.o 2 serão adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação referido no n.o 2 do artigo 22.o . ▐

5.   O n.o 1 não se aplica aos medicamentos que estão sujeitos a receita médica especial, como prevista no n.o 2 do artigo 71.o da Directiva 2001/83/CE.

Artigo 17.o

Redes europeias de referência

1.   Os Estados-Membros incentivarão o desenvolvimento das redes europeias de referência de prestadores de cuidados de saúde , sobretudo no domínio das doenças raras, que tirarão partido da experiência de cooperação adquirida no âmbito dos Agrupamentos Europeus de Cooperação Territorial (AECT) As redes estarão sempre abertas aos novos prestadores de cuidados de saúde que desejem participar, desde que estes cumpram todas as condições e critérios exigidos.

2.   As redes europeias de referência terão como objectivo:

a)

Explorar plenamente os benefícios da cooperação europeia no que diz respeito aos cuidados de saúde altamente especializados, para os doentes e os serviços de saúde, a partir dos progressos registados na ciência médica e nas tecnologias da saúde;

b)

Contribuir para a fusão de conhecimentos sobre a prevenção de doenças e o tratamento das principais doenças mais frequentes;

c)

Ajudar a promover o acesso a cuidados de saúde de elevada qualidade, com uma boa relação custo-eficácia, de todos os doentes cuja condição clínica requeira uma concentração especial de recursos ou de especialização;

d)

Maximizar uma utilização economicamente eficiente dos recursos, concentrando-os quando apropriado;

e)

Incentivar a partilha de conhecimentos e a formação dos profissionais de saúde;

f)

Estabelecer padrões de referência em matéria de qualidade e de segurança, e ajudar a desenvolver e divulgar as melhores práticas dentro e fora da rede;

g)

Ajudar os Estados-Membros, que possuem um número insuficiente de doentes com uma condição clínica particular ou que não dispõem das tecnologias ou da especialização necessárias, a garantir uma ampla variedade de serviços altamente especializados e da mais elevada qualidade;

h)

Pôr em prática os instrumentos que permitam dar o melhor uso possível aos recursos dos cuidados de saúde existentes em caso de acidentes graves, em especial nas áreas transfronteiriças.

3.   A Comissão aprova:

a)

Uma lista de condições e critérios específicos que as redes europeias de referência deverão satisfazer, incluindo a lista de áreas de doenças mais raras a abranger e as condições e os critérios exigidos aos prestadores de cuidados de saúde que desejem integrar estas redes, a fim de assegurar, em particular, que as redes europeias de referência:

i)

possuam as capacidades adequadas para diagnosticar, acompanhar e gerir os doentes, com base nos bons resultados conseguidos, quando aplicável;

ii)

possuam suficiente capacidade e actividade para prestar os serviços necessários e manter a qualidade dos serviços prestados;

iii)

possam fornecer pareceres especializados, diagnósticos ou confirmações de diagnósticos, produzir e cumprir orientações sobre boas práticas, adoptar medidas com base nos resultados e garantir o controlo da qualidade;

iv)

possam demonstrar uma abordagem multidisciplinar;

v)

possam garantir um elevado nível de especialização e experiência, documentado em publicações, prémios ou títulos, actividades de ensino e formação;

vi)

dêem um forte contributo ao desenvolvimento da investigação;

vii)

participem nas actividades relacionadas com o controlo epidemiológico, como os registos;

viii)

contactem e colaborem estreitamente com outros centros e redes de especialistas aos níveis nacional e internacional, e possuam capacidade para criar novas redes;

ix)

contactem e colaborem estreitamente com as associações de doentes, sempre que tais associações existam;

x)

mantenham relações adequadas e efectivas com os fornecedores de tecnologia.

b)

Determinar o procedimento de criação das redes europeias de referência.

4.   As medidas referidas no n.o 3, destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva completando-a, serão adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.o 3 do artigo 22.o .

Artigo 18.o

Zonas-piloto

A Comissão, com a cooperação dos Estados-Membros, designará regiões fronteiriças como zonas-piloto onde iniciativas inovadoras em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços serão testadas, analisadas e avaliadas.

Artigo 19.o

Saúde electrónica

Em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 22.o , a Comissão adoptará as medidas específicas necessárias para garantir a interoperabilidade dos sistemas de tecnologias da informação e da comunicação no domínio dos cuidados de saúde, aplicáveis no momento em que os Estados-Membros decidam introduzir a utilização desses sistemas. Essas medidas estarão de acordo com a legislação aplicável em cada Estado-Membro em matéria de protecção de dados, terão em conta o desenvolvimento das tecnologias da saúde e da ciência médica , nomeadamente a telemedicina e a telepsiquiatria, e respeitarão o direito fundamental à protecção dos dados pessoais, em conformidade com a legislação aplicável. Determinarão, em particular, as normas e a terminologia necessárias para a interoperabilidade desses sistemas, no sentido de garantir a segurança, eficácia e elevada qualidade da prestação de serviços de saúde transfronteiriço.

Os Estados-Membros garantem que a utilização da saúde em linha e outros serviços de telemedicina:

a)

Garantam as mesmas normas de qualidade e segurança dos profissionais da medicina como as que são utilizadas na prestação de cuidados de saúde não electrónica;

b)

Ofereçam uma protecção adequada aos doentes, nomeadamente com a introdução de requisitos regulamentares para os profissionais da saúde semelhantes aos que são aplicados à prestação de cuidados de saúde não electrónica.

Artigo 20.o

Cooperação no domínio da gesto das ▐tecnologias da saúde

1.    A Comissão, sob consulta do Parlamento Europeu, facilitará a criação de uma rede entre as diferentes autoridades ou organismos nacionais responsáveis pela avaliação das tecnologias da saúde. Esta rede basear-se-á nos princípios de boa governação, incluindo transparência, objectividade e procedimentos justos, e na plena participação dos interessados de todos os grupos pertinentes, incluindo, mas não se restringindo a profissionais de saúde, representantes dos doentes, parceiros sociais, cientistas e indústria, embora respeitando as competências dos Estados-Membros no domínio da avaliação das tecnologias da saúde.

2.   A rede de avaliação das tecnologias da saúde visa:

a)

Apoiar a cooperação entre as autoridades ou organismos nacionais;

b)

Encontrar formas sustentáveis de equilibrar os objectivos de acesso aos medicamentos, compensação pela inovação e gestão dos orçamentos de saúde;

c)

Contribuir para uma informação objectiva, fiável, oportuna, transparente e transferível sobre a eficácia a curto e a longo prazo das tecnologias da saúde, e permitir um intercâmbio eficaz dessa informação entre as autoridades ou organismos nacionais;

d)

Analisar a natureza e o tipo de informações que serão objecto de intercâmbio.

3.   Os Estados-Membros designam as autoridades ou organismos que participarão na rede referida no n.o 1, e comunicarão os respectivos nomes e contactos à Comissão.

4.   ▐ A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação referido no n.o 2 do artigo 22.o , as medidas necessárias para a criação , gestão e funcionamento transparente da rede ▐.

5.     A Comissão apenas permite que adiram à rede as autoridades que observem os princípios de boa governação enunciados no n.o 1.

Artigo 21.o

Recolha de dados para fins estatísticos e de controlo

1.   Os Estados-Membros procedem à recolha de dados estatísticos ▐ necessários para efeitos de controlo, sobre a prestação de cuidados de saúde transfronteiriços, os cuidados de saúde fornecidos, os seus prestadores e os doentes, os custos e os resultados. Essa recolha de dados está integrada nos seus sistemas gerais de recolha de dados sobre os cuidados de saúde, e respeita as disposições comunitárias e nacionais em matéria de produção de estatísticas e de protecção dos dados pessoais, nomeadamente o disposto no n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 95/46/CE .

2.   Os Estados-Membros transmitem os dados referidos no n.o 1 à Comissão pelo menos uma vez por ano, com excepção dos dados já recolhidos nos termos da Directiva 2005/36/CE.

3.   Sem prejuízo das medidas aprovadas para a execução do programa estatístico comunitário e das medidas relativas à execução do Regulamento (CE) n.o 1338/2008, a Comissão aprova as medidas de execução do presente artigo, pelo procedimento de regulamentação referido no n.o 2 do artigo 22.o .

CAPÍTULO V

APLICAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão. Neste processo, a Comissão assegura a consulta de peritos dos grupos relevantes de doentes e profissionais de uma forma adequada especialmente no contexto da aplicação da presente directiva e apresenta um relatório fundamentado sobre estas consultas.

2.   Sempre que seja feita referência ao presente número, aplicam-se os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Quando as medidas de execução se reportarem ao tratamento de dados pessoais, a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados é consultada.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Artigo 23.o

Relatórios

No prazo de cinco anos a contar da data referida no n.o 1 do artigo 25.o , a Comissão elabora um relatório sobre a aplicação da presente directiva , incluindo estatísticas sobre os fluxos de entrada e saída de doentes resultantes da directiva em apreço, e apresenta-o ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Para esse efeito, e sem prejuízo do disposto no artigo 25.o , os Estados-Membros comunicarão à Comissão quaisquer medidas que venham a ser introduzidas, alteradas ou mantidas tendo em vista a aplicação dos procedimentos previstos nos artigos 8.o e 9.o.

Artigo 24.o

Referências a outra legislação

A partir da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 ║:

as referências ao Regulamento (CEE) n.o 1408/71 ║ na presente directiva devem entender-se como referências ao Regulamento (CE) n.o 883/2004,

as referências ao artigo 22.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 ║ na presente directiva devem entender-se como referências ao artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004.

Artigo 25.o

Transposição

Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até (34).

Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como uma tabela de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. O modo de efectuar referência é estabelecido pelos Estados-Membros.

Artigo 26.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 27.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em ║

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Parecer de 4 de Dezembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 120 de 28.5.2009, p. 65.

(3)   JO C 128 de 6.6.2009, p. 20 .

(4)  Posição do Parlamento Europeu de 23 de Abril de 2009.

(5)   JO C 124 E de 25.5.2006, p. 543.

(6)  JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.

(7)  JO C 146 de 22.6.2006, p. 1.

(8)   JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.

(9)   JO L 373 de 21.12.2004, p. 37.

(10)   JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.

(11)  JO L …

(12)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 22. ║

(13)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(14)  JO L 149 de 5.7.1971, p. 2. ║

(15)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

(16)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 67. ║

(17)   JO L 144 de 4.6.1997, p. 19.

(18)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 70.

(19)  JO L 271 de 9.10.2002, p. 1.

(20)  JO L 142 de 30.4. 2004, p.1.

(21)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. ║

(22)   JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.

(23)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37. ║

(24)  JO L 136 de 30.4.2004, p. 1. ║

(25)  JO L 121 de 1.5.2001, p. 34.

(26)  JO L 18 de 21.1.1997, p. 1.

(27)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 19.

(28)   JO L 33 de 8.2.2003, p. 30.

(29)   JO L 102 de 7.4.2004, p. 48.

(30)   JO L 228 de 11.8.1992, p. 1.

(31)   JO L 169 de 12.7.1993, p. 1.

(32)   JO L 189 de 20.7.1990, p. 17.

(33)   JO L 331 de 7.12.1998, p. 1.

(34)  Um ano após a data de entrada em vigor da presente directiva.


8.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 184/395


Quinta-feira, 23 de Abril de 2009
Segurança dos doentes *

P6_TA(2009)0287

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre uma proposta de recomendação do Conselho relativa à segurança dos doentes, incluindo a prevenção e o controlo de infecções associadas aos cuidados de saúde (COM(2008)0837 – C6-0032/2009 – 2009/0003(CNS))

2010/C 184 E/74

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0837),

Tendo em conta o n.o 4 do artigo 152.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0032/2009),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0239/2009),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de recomendação

Considerando 2

(2)

Crê-se que nos Estados-Membros da UE entre 8 % e 12 % dos doentes internados em hospitais sejam vítimas de acontecimentos adversos durante o seu tratamento.

(2)

Crê-se que nos Estados-Membros da UE entre 8 % e 12 % dos doentes internados em hospitais sejam vítimas de acontecimentos adversos durante o seu tratamento, ou seja, entre 6,7 e 15 milhões dos doentes internados em hospitais e mais de 37 milhões dos doentes que recorrem aos cuidados de saúde primários.

Alteração 2

Proposta de recomendação

Considerando 2-A (novo)

 

(2-A)

Calcula-se que as infecções associadas aos cuidados de saúde afectem em média um doente em cada vinte, ou seja, por ano, 4,1 milhões de doentes na União Europeia, e que cerca de 37 000 mortes anuais fiquem a dever-se às consequências de uma infecção deste tipo .

Alteração 3

Proposta de recomendação

Considerando 3

(3)

Uma segurança dos doentes insuficiente constitui um grave problema de saúde pública e representa um pesado ónus económico para recursos de saúde limitados. Uma grande parte dos acontecimentos adversos é passível de prevenção, quer no sector hospitalar quer nos cuidados primários e, na sua maioria, parecem dever-se a factores sistémicos.

(3)

Uma segurança dos doentes insuficiente constitui um grave problema de saúde pública e representa um pesado ónus económico para recursos de saúde limitados. Uma grande parte dos acontecimentos adversos , incluindo os que se devem a erros de diagnóstico ou de tratamento, é passível de prevenção, quer no sector hospitalar quer nos cuidados primários e, na sua maioria, parecem dever se a meios financeiros limitados e a factores sistémicos.

Alteração 4

Proposta de recomendação

Considerando 6-A (novo)

 

(6-A)

De entre os acontecimentos adversos relacionados com os cuidados de saúde, as infecções associadas aos mesmos são facilmente evitáveis. Os Estados-Membros devem providenciar os meios que permitam reduzir em 20 % o número de pessoas anualmente afectado por esses acontecimentos adversos na União Europeia.

Alteração 5

Proposta de recomendação

Considerando 7

(7)

Existem indícios de que os Estados-Membros da UE se encontram em diferentes níveis de desenvolvimento e de aplicação de estratégias eficazes e exaustivas em matéria de segurança dos doentes. Esta iniciativa tenciona, por conseguinte, criar um quadro para incentivar o desenvolvimento de políticas e as acções futuras empreendidas por e entre Estados-Membros para abordar os principais problemas de segurança dos doentes que se verificam na UE.

(7)

Existem indícios de que os Estados-Membros da UE se encontram em diferentes níveis de desenvolvimento e de aplicação de estratégias eficazes e exaustivas em matéria de segurança dos doentes. Esta iniciativa tenciona, por conseguinte, criar um quadro para incentivar o desenvolvimento de políticas e as acções futuras empreendidas por e entre Estados-Membros para abordar os principais problemas de segurança dos doentes que se verificam na UE , nomeadamente a responsabilidade das instituições e dos estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde em relação à saúde das pessoas . Nos termos do artigo 152.o do Tratado CE, estas medidas em nada afectam as competências dos Estados-Membros.

Alteração 6

Proposta de recomendação

Considerando 8

(8)

Há que informar e capacitar os doentes, implicando-os para tal no processo de segurança dos doentes; devem conhecer os níveis de segurança e saber como encontrar informação suficiente e compreensível sobre procedimentos de reclamação e vias de recurso.

(8)

Há que informar e capacitar os doentes, implicando-os para tal no processo de segurança dos doentes; devem conhecer os níveis de segurança e saber como encontrar informação suficiente e compreensível sobre procedimentos de reclamação e vias de recurso. A natureza e o processo de compensação são, contudo, da competência dos diferentes Estados-Membros.

Alteração 7

Proposta de recomendação

Considerando 10

(10)

Convém recolher dados comparáveis e agregados a nível comunitário, a fim de instituir programas, estruturas e políticas de segurança dos doentes eficazes e transparentes, e difundir as melhores práticas entre os Estados-Membros. Em colaboração, os Estados-Membros e a Comissão Europeia devem criar, à luz dos esforços envidados pelas organizações internacionais pertinentes, uma terminologia e indicadores comuns em matéria de segurança dos doentes, por forma a facilitar a aprendizagem mútua.

(10)

Convém recolher dados comparáveis e agregados a nível comunitário, a fim de instituir programas, estruturas e políticas de segurança dos doentes eficazes e transparentes, e difundir as melhores práticas entre os Estados-Membros. Estes dados só podem ser utilizados para prevenir, a título da segurança dos doentes, as infecções associadas aos cuidados de saúde. Em colaboração, os Estados-Membros e a Comissão Europeia devem criar, à luz dos esforços envidados pelas organizações internacionais pertinentes, uma terminologia e indicadores comuns em matéria de segurança dos doentes, por forma a facilitar a aprendizagem mútua.

Alteração 8

Proposta de recomendação

Considerando 11

(11)

Os instrumentos das tecnologias da informação e da comunicação, por exemplo os registos de saúde electrónicos e as receitas electrónicas, podem contribuir para melhorar a segurança dos doentes, nomeadamente através de uma despistagem sistemática de possíveis interacções ou alergias medicamentosas.

(11)

Os instrumentos das tecnologias da informação e da comunicação, por exemplo os registos de saúde electrónicos e as receitas electrónicas, podem contribuir para melhorar a segurança dos doentes, nomeadamente através de uma despistagem sistemática de possíveis interacções ou alergias medicamentosas, tal como reconhecido na Recomendação 2008/594/CE da Comissão, de 2 de Julho de 2008, relativa à interoperabilidade transfronteiriça dos sistemas de registos de saúde electrónicos (1) .

Alteração 9

Proposta de recomendação

Considerando 12-A (novo)

 

(12-A)

As pessoas idosas são mais susceptíveis de contrair doenças infecciosas durante um internamento hospitalar, razão pela qual há que estudar as suas necessidades enquanto grupo específico e tomar medidas para satisfazer essas necessidades no sentido de promover a sua reabilitação e regresso a um bom estado de saúde.

Alteração 10

Proposta de recomendação

Considerando 15

(15)

Não se dispõe de dados suficientes sobre as infecções associadas aos cuidados de saúde que permitam às redes de vigilância fazer uma comparação significativa entre instituições, ou estudar a epidemiologia dos patogéneos associados aos cuidados de saúde e avaliar e orientar as políticas relativas à prevenção e ao controlo destas infecções. Por conseguinte, há que criar ou reforçar os sistemas de vigilância quer nas instituições de cuidados de saúde, quer a nível regional e nacional.

(15)

Não se dispõe de dados suficientes sobre as infecções associadas aos cuidados de saúde que permitam às redes de vigilância fazer uma comparação significativa entre instituições, ou estudar a epidemiologia dos patogéneos associados aos cuidados de saúde e avaliar e orientar as políticas relativas à prevenção e ao controlo destas infecções. Por conseguinte, há que criar ou reforçar os sistemas de vigilância quer nas instituições de cuidados de saúde, quer a nível regional e nacional. A melhoria da recolha de informações a nível regional, nacional e europeu deverá permitir um mais fácil estabelecimento de correlações directas entre a qualidade das políticas, sistemas e estruturas existentes em matéria de segurança dos doentes e os resultados obtidos neste domínio.

Alteração 11

Proposta de recomendação

Considerando 15-A (novo)

 

(15-A)

Os Estados-Membros precisam de conseguir reduzir o número de pessoas afectadas pelas infecções associadas aos cuidados de saúde. Entre os vários instrumentos possíveis, é essencial contratar mais pessoal de enfermagem especializado no controlo de infecções.

Alteração 12

Proposta de recomendação

Considerando 15-B (novo)

 

(15-B)

Além disso, os Estados-Membros e as suas instituições de cuidados de saúde devem considerar a utilização de elementos de ligação para apoiar os enfermeiros especializados a nível clínico nos serviços de urgência e nos centros hospitalares municipais;

Alteração 13

Proposta de recomendação

Considerando 15-C (novo)

 

(15-C)

Para reduzir o número de acontecimentos adversos nos cuidados de saúde, os Estados-Membros devem ser incentivados a fixar objectivos locais e nacionais no que se refere ao recrutamento de profissionais da saúde especializados no controlo de infecções, tendo em conta a meta recomendada que consiste na relação de um enfermeiro para 250 camas de hospital até 2015.

Alteração 14

Proposta de recomendação

Considerando 16-A (novo)

 

(16-A)

A Comissão deve apresentar propostas destinadas a impedir a circulação de medicamentos falsificados e os danos causados aos doentes e trabalhadores da saúde em virtude das lesões originadas por seringas.

Alteração 15

Proposta de recomendação

Parte I - Capítulo I-A (novo) - epígrafe

 

Alteração 16

Proposta de recomendação

Parte I - Capítulo I-A (novo) - n.o 1

 

1.

Os Estados-Membros devem utilizar instrumentos tendentes a reduzir em 20 % o número de pessoas que anualmente são afectadas na União Europeia por acontecimentos adversos relacionados com os cuidados de saúde, o que corresponde ao objectivo de reduzir esses acontecimentos em 900 000 casos por ano até 2015.

Alteração 17

Proposta de recomendação

Parte I - Capítulo II - n.o 1 - alínea a)

(a)

designando a autoridade ou autoridades competentes responsáveis pela segurança dos doentes no respectivo território;

a)

designando as autoridades responsáveis pela segurança dos doentes no respectivo território, competentes aos diversos níveis da administração estatal e municipal, bem como controlando e coordenando as acções tendentes a melhorar a saúde pública;

Alteração 18

Proposta de recomendação

Parte I - Capítulo II - n.o 1 - alínea c)

(c)

apoiando o desenvolvimento de sistemas, processos e instrumentos mais seguros, incluindo as tecnologias da informação e da comunicação.

c)

apoiando o desenvolvimento de sistemas, processos e instrumentos mais seguros e de fácil utilização , incluindo as tecnologias da informação e da comunicação.

Alteração 19

Proposta de recomendação

Parte I - Capítulo II - n.o 2 - alínea b-A) (nova)

 

b-A)

informando os doentes sobre os riscos terapêuticos e introduzindo mecanismos jurídicos que facilitem as vias de recurso, igualmente contra as empresas farmacêuticas, devido a efeitos adversos para a saúde.

Alteração 20

Proposta de recomendação

Parte I - Capitulo II - ponto 3 - alínea a)

(a)

transmitam informação adequada sobre a gravidade, os tipos e as causas dos erros, dos acontecimentos adversos e das situações de quase-acidente;

a)

transmitam informação adequada sobre a gravidade, os tipos e as causas dos erros, dos acontecimentos adversos e das situações de quase-acidente , bem como sobre a identidade das pessoas responsáveis na matéria ;

Alteração 21

Proposta de recomendação

Parte I - Capítulo II - ponto 3 - alínea b-A) (nova)

 

b-A)

prevejam uma partilha de informações confidenciais entre as autoridades sanitárias dos diferentes Estados-Membros sobre os profissionais da saúde declarados culpados de negligência ou erro profissional.

Alteração 22

Proposta de recomendação

Parte I - Capitulo II - n.o 4 - alínea b-A) (nova)

 

b-A)

ministrando uma educação e formação adequadas a todos os profissionais da saúde, a fim de que estes utilizem de forma apropriada a tecnologia médica, de acordo com a função e as especificações descritas nos manuais de instruções, visando prevenir os riscos para a saúde e os efeitos adversos, incluindo os resultantes de uma reutilização não intencional de instrumentos.

Alteração 23

Proposta de recomendação

Parte I - Capitulo II - n.o 5 - alínea c)

(c)

recolher e partilhar dados e informação comparáveis sobre a quantidade e o tipo de resultados no domínio da segurança dos doentes a nível da UE, para facilitar a aprendizagem mútua e fundamentar o estabelecimento de prioridades.

(c)

recolher e partilhar dados e informação comparáveis sobre a quantidade e o tipo de resultados no domínio da segurança dos doentes a nível da UE, para facilitar a aprendizagem mútua e fundamentar o estabelecimento de prioridades. A natureza, os custos e a utilização dos dados recolhidos não devem ser desproporcionados em relação à utilidade esperada. A recolha de dados deve visar apenas o cumprimento do objectivo fixado (diminuição das infecções associadas aos cuidados de saúde graças a uma aprendizagem comum).

Alteração 24

Proposta de recomendação

Parte I - Capítulo II - n.o 6 - alínea b-A) (nova)

 

b-A)

promovendo, em toda a União Europeia, oportunidades de cooperação e de intercâmbio de experiências e de melhores práticas entre gestores hospitalares, equipas clínicas e associações de doentes sobre iniciativas a nível local em matéria de segurança dos doentes.

Alteração 25

Proposta de recomendação

Parte I - Capítulo III - ponto 1 - alínea -a) (nova)

 

-a)

prever mecanismos eficazes de avaliação do risco, incluindo um exame diagnóstico dos doentes antes da sua admissão, de forma a identificar com rapidez as situações em que são necessárias medidas suplementares de precaução.

Alteração 26

Proposta de recomendação

Parte I - Capítulo III - ponto 1 - alínea -a-A) (nova)

 

-a-A)

proporcionar uma protecção adequada aos profissionais da saúde através de vacinação, profilaxia pós-exposição, exames diagnósticos de rotina, fornecimento de equipamento de protecção pessoal e da utilização de tecnologia médica que reduza a exposição às infecções transmitidas por via hematológica;

Alteração 27

Proposta de recomendação

Parte I - Capítulo III - ponto 1 - alínea -a-B) (nova)

 

-a-B)

proporcionar meios de prevenção e controlo eficazes nos estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde e de reabilitação de longa duração;

Alteração 28

Proposta de recomendação

Parte I - Capitulo III - n.o 1 - alínea b)

b)

melhorar a prevenção e o controlo das infecções ao nível das instituições de cuidados de saúde;

b)

melhorar a prevenção e o controlo das infecções ao nível das instituições de cuidados de saúde e garantir o nível mais elevado de limpeza, higiene e, se necessário, assepsia:

i)

do equipamento relacionado com a recepção e a estada dos doentes;

ii)

do equipamento médico e paramédico, dos aparelhos médicos eléctricos ao serviço dos doentes, bem como do processo de distribuição de medicamentos;

iii)

das estruturas sanitárias consagradas à prestação de cuidados aos doentes;

Alteração 29

Proposta de recomendação

Parte I - Capítulo III - ponto 1 - alínea b-A) (nova)

 

b-A)

promover a higiene das mãos entre os profissionais da saúde;

Alteração 30

Proposta de recomendação

Parte I - Capítulo III - ponto 1 - alínea b-B) (nova)

 

b-B)

melhorar a prevenção e a luta contra a propagação de doenças entre o pessoal médico e paramédico, implementando as políticas de profilaxia que se impõem, que devem incluir as devidas campanhas de vacinação do pessoal;

Alteração 31

Proposta de recomendação

Parte I - Capitulo III - n.o 1 - alínea d)

d)

incentivar o ensino e a formação dos trabalhadores do sector da saúde ao nível dos Estados-Membros e ao nível das instituições de cuidados de saúde;

d)

incentivar o ensino e a formação dos trabalhadores do sector da saúde e do pessoal paramédico ao nível dos Estados-Membros e ao nível das instituições de cuidados de saúde, prestando especial atenção às infecções nosocomiais e à resistência dos vírus aos antibióticos ;

Alteração 32

Proposta de recomendação

Parte I - Capitulo III - n.o 1 - alínea e)

e)

melhorar a informação aos doentes;

e)

melhorar a informação aos doentes através da rede socio-sanitária, mas também de campanhas de informação periódica nos jornais, na rádio, na televisão e na Internet ;

Alteração 33

Proposta de recomendação

Parte I - Capitulo III - n.o 1 - alínea f)

f)

apoiar a investigação.

f)

apoiar a investigação , nomeadamente no domínio das possíveis aplicações médicas das nanotecnologias e dos nanomateriais .

Alteração 34

Proposta de recomendação

Parte I - Capítulo III - ponto 1 - alínea f-A) (nova)

 

f-A)

comunicar todos os casos de infecção associada a cuidados de saúde que afecte um número significativo de doentes ao Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças;

Alteração 35

Proposta de recomendação

Parte I - Capitulo III - ponto 1 - alínea f-B) (nova)

 

f-B)

levar a cabo campanhas de sensibilização junto do público e dos profissionais da saúde com vista a reduzir as práticas que conduzem à resistência antimicrobiana.

Alteração 36

Proposta de recomendação

Parte II – epígrafe

Alteração 37

Proposta de recomendação

Parte II - n.o 1-A (novo)

 

1-A.

A Comissão deve estudar a questão de saber se o direito comunitário em vigor pode ser reforçado a fim de aumentar a segurança dos doentes, por exemplo garantindo que, quando profissionais da saúde atravessam fronteiras na União Europeia, as autoridades competentes partilhem informações no tocante a eventuais processos disciplinares concluídos ou pendentes contra indivíduos e não se limitem a comunicar informações sobre as suas qualificações iniciais;

Alteração 38

Proposta de recomendação

Parte II - n.o 1-B (novo)

 

1-B.

A Comissão é convidada a elaborar, com base no Guia Prático sobre a prevenção das infecções hospitalares publicado em 2002 pela Organização Mundial de Saúde (2), um documento destinado aos doentes sobre a prevenção das infecções hospitalares.

Alteração 39

Proposta de recomendação

Anexo 1 – Definições «Acontecimento adverso» – coluna 2

Um incidente que provoca danos num doente. Os danos implicam a deterioração da estrutura ou de funções do organismo e/ou quaisquer efeitos prejudiciais que daí decorram.

Um incidente ocorrido durante a prestação de cuidados médicos, que provoca danos num doente. Os danos implicam a deterioração permanente ou temporária da estrutura ou de funções do organismo e/ou quaisquer efeitos prejudiciais que daí decorram.

Alteração 40

Proposta de recomendação

Anexo 1 – Definições «Instituição de cuidados de saúde» – coluna 2

Uma instituição na qual os trabalhadores do sector da saúde prestam cuidados secundários e terciários.

Uma instituição sanitária pública, privada ou de beneficência na qual os trabalhadores do sector da saúde ou voluntários prestam cuidados secundários e terciários.

Alteração 41

Proposta de recomendação

Anexo 1 – Definições «Segurança dos doentes» – coluna 2

Consiste em não expor inutilmente os doentes a perigos reais ou potenciais no decurso da prestação de cuidados de saúde.

Ausência de acontecimentos indesejáveis. Entende-se por acontecimento indesejável um acontecimento adverso imputável ao tratamento e não à doença. Esse acontecimento indesejável pode ser evitável, ou não.

Alteração 42

Proposta de recomendação

Anexo 1 – Definições «Elemento de ligação ao controlo de infecções» – coluna 2

Profissionais de saúde que trabalham em unidades/serviços clínicos e asseguram a ligação entre estes e a equipa de prevenção e controlo de infecções. Os elementos de ligação ajudam a promover a prevenção e o controlo das infecções nos respectivos serviços/unidades e transmitem toda a informação relevante à equipa de prevenção e controlo de infecções.

Profissionais de saúde que trabalham nos domínios em questão e asseguram a ligação entre a sua esfera de actividades e a equipa de prevenção e controlo de infecções. Os elementos de ligação ajudam a promover a prevenção e o controlo das infecções nos respectivos domínios de acção e transmitem toda a informação relevante à equipa de prevenção e controlo de infecções.

Alteração 43

Proposta de recomendação

Anexo 2 - Capítulo 1 - ponto 1 - alínea b-A) (nova)

 

b-A)

aceitando e promovendo a utilização de ferramentas da tecnologia da informação e da comunicação, como as instruções de utilização em formato electrónico, a fim de melhorar a compreensão dos utilizadores de equipamento médico;

Alteração 44

Proposta de recomendação

Anexo 2 - Capítulo 1 - ponto 4 - alínea c-A) (nova)

 

c-A)

ministrando uma educação e formação adequadas a todos os profissionais da saúde, a fim de que estes utilizem de forma apropriada a tecnologia médica, de acordo com a função e as especificações descritas nos manuais de instruções, visando prevenir os riscos para a saúde e os efeitos adversos, incluindo os resultantes de uma reutilização não intencional de instrumentos.

Alteração 45

Proposta de recomendação

Anexo 2 - capítulo 1 - n.o 7 - alínea a-A) (nova)

 

a-A)

estimulando a investigação, designadamente, em aplicações médicas das nanotecnologias e dos nanomateriais.

Alteração 46

Proposta de recomendação

Anexo 2 – Capítulo 2 – ponto 1 -alínea a) – travessão 2

integrando as medidas de prevenção e controlo das infecções nos planos de cuidados para doentes;

integrando as medidas de prevenção e controlo das infecções nos planos de cuidados para doentes , que inclua as necessárias campanhas de vacinação do pessoal ;


(1)   JO L 190 de 18.7.2008, p. 37.

(2)   OMS, Guia Prático sobre a prevenção das infecções hospitalares, primeira edição, Dezembro de 2002 (2.a edição publicada em 2008).


8.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 184/404


Quinta-feira, 23 de Abril de 2009
Acção europeia em matéria de doenças raras *

P6_TA(2009)0288

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre uma proposta de recomendação do Conselho relativa a uma acção europeia em matéria de doenças raras (COM(2008)0726 – C6-0455/2008 – 2008/0218(CNS))

2010/C 184 E/75

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0726),

Tendo em conta o segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 152.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0455/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0231/2009),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de recomendação

Considerando 1

(1)

As doenças raras, que se caracterizam por uma baixa prevalência e um nível elevado de complexidade, são uma ameaça para a saúde dos cidadãos europeus na medida em que podem pôr a vida em perigo ou provocar uma invalidez crónica.

(1)

As doenças raras, que se caracterizam por uma baixa prevalência e um nível elevado de complexidade, são uma ameaça para a saúde dos cidadãos europeus na medida em que podem pôr a vida em perigo ou provocar uma invalidez crónica. Dado que existem muitos tipos de doenças raras, o número total de pessoas afectadas é muito elevado.

Alteração 2

Proposta de recomendação

Considerando 2

(2)

Foi adoptado um programa de acção comunitária em matéria de doenças raras, incluindo doenças genéticas, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1999 e 31 de Dezembro de 2003. Este programa definiu a prevalência das doenças raras como uma relação não superior a 5 pessoas para cada 10 000, na União Europeia.

(2)

Foi adoptado um programa de acção comunitária em matéria de doenças raras, incluindo doenças genéticas, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1999 e 31 de Dezembro de 2003. Este programa definiu a prevalência das doenças raras como uma relação não superior a 5 pessoas para cada 10 000, na União Europeia , número que deve ser aferido numa base estatística e sujeito a uma revisão científica .

Alteração 3

Proposta de recomendação

Considerando 2-A (novo)

 

(2-A)

Com base na incidência estatística, as doenças raras devem ser meticulosamente catalogadas e revistas regularmente por um comité científico a fim de determinar a necessidade de eventuais aditamentos.

Alteração 4

Proposta de recomendação

Considerando 4

(4)

Estima-se que existam hoje entre 5 000 e 8 000 doenças raras diferentes, que afectam entre 6 % e 8 % das pessoas no decurso das suas vidas. Por outras palavras, entre 27 e 36 milhões de pessoas na União Europeia. A maioria delas sofre de doenças menos frequentes que afectam uma em cada 100 000 pessoas ou menos.

(4)

Estima-se que existam hoje entre 5 000 e 8 000 doenças raras diferentes, que afectam entre 6 % e 8 % das pessoas no decurso das suas vidas. Por outras palavras, embora as doenças raras se caracterizem por uma baixa prevalência de cada uma delas, o número total de pessoas afectadas é muito elevado, oscilando entre 27 e 36 milhões de pessoas na União Europeia. A maioria delas sofre de doenças menos frequentes que afectam uma em cada 100 000 pessoas ou menos.

Alteração 5

Proposta de recomendação

Considerando 5

(5)

Devido à sua baixa prevalência e à sua especificidade, as doenças raras exigem uma abordagem englobante baseada em esforços especiais e combinados no sentido de impedir uma morbilidade significativa ou uma mortalidade prematura evitável e melhorar a qualidade de vida e o potencial socioeconómico das pessoas afectadas.

(5)

Devido à sua baixa prevalência, à sua especificidade e ao elevado número total de casos , as doenças raras exigem uma abordagem englobante baseada em esforços especiais e combinados , nomeadamente em parceria com países terceiros, como os Estados Unidos, no sentido de impedir uma morbilidade significativa ou uma mortalidade prematura evitável e melhorar a qualidade de vida e o potencial socioeconómico das pessoas afectadas nos países desenvolvidos e em desenvolvimento .

Alteração 6

Proposta de recomendação

Considerando 8

(8)

A fim de melhorarem a coordenação e coerência das iniciativas nacionais, regionais e locais em matéria de doenças raras, todas as acções nacionais pertinentes neste domínio deveriam ser integradas nos planos nacionais em matéria de doenças raras.

(8)

A fim de melhorarem a coordenação e coerência das iniciativas nacionais, regionais e locais , bem como a cooperação entre centros científicos em matéria de doenças raras, todas as acções nacionais pertinentes neste domínio deveriam ser integradas nos planos nacionais em matéria de doenças raras.

Alteração 7

Proposta de recomendação

Considerando 13

(13)

O valor acrescentado em termos comunitário das redes europeias de referência é particularmente elevado neste caso, dada a raridade destas doenças, que implica escassez do número de pacientes e da especialização em cada país. A recolha de especialização a nível europeu é por conseguinte primordial para assegurar a igualdade de acesso aos cuidados de grande qualidade por parte dos pacientes com doenças raras.

(13)

O valor acrescentado em termos comunitário das redes europeias de referência é particularmente elevado neste caso, dada a raridade destas doenças, que implica escassez do número de pacientes e da especialização em cada país. A recolha de especialização a nível europeu é por conseguinte primordial para assegurar a igualdade de acesso a informação exacta, ao diagnóstico adequado e atempado e aos cuidados de grande qualidade por parte dos pacientes com doenças raras.

Alteração 8

Proposta de recomendação

Considerando 14-A (novo)

 

(14-A)

Em 12 de Outubro de 2008, o fórum farmacêutico adoptou o seu relatório final, no qual propõe as linhas de orientação susceptíveis de permitir que os Estados-Membros, as partes interessadas e a Comissão intensifiquem os seus esforços no sentido de garantir um acesso mais fácil e mais rápido aos medicamentos órfãos na União Europeia.

Alteração 9

Proposta de recomendação

Considerando 20

(20)

Os pacientes e os seus representantes deveriam ser envolvidos, por conseguinte, em todas as etapas dos processos político e decisório. As suas actividades deveriam ser promovidas e apoiadas activamente, incluindo com financiamento, em todos os Estados-Membros.

(20)

Os pacientes e os seus representantes deveriam ser envolvidos, por conseguinte, em todas as etapas dos processos político e decisório. As suas actividades deveriam ser promovidas e apoiadas activamente, incluindo com financiamento, em todos os Estados-Membros , assim como a nível da UE, através de redes pan-europeias de apoio a pacientes afectados por doenças raras específicas .

Alteração 10

Proposta de recomendação

Recomendações aos Estados-Membros – n.o 1 – proémio

1.

Estabeleçam planos nacionais em matéria de doenças raras de modo a assegurar que todos os pacientes de doenças raras tenham igualdade de acesso aos cuidados de grande qualidade, incluindo diagnósticos, tratamentos e medicamentos órfãos no seu território nacional, com equidade e solidariedade em toda a UE e, em particular:

1.

Estabeleçam planos nacionais em matéria de doenças raras de modo a assegurar que todos os pacientes de doenças raras tenham igualdade de acesso aos cuidados de grande qualidade, incluindo diagnósticos, tratamentos e medicamentos órfãos , bem como a reabilitação e educação para viver com a doença, no seu território nacional, com equidade e solidariedade em toda a UE e, em particular:

Alteração 11

Proposta de recomendação

Recomendações aos Estados-Membros – n.o 1 – parágrafo 1

(1)

elaborem e adoptem uma estratégia global e integrada, até finais de 2011 , destinada a gerir e estruturar todas as acções relevantes no domínio das doenças raras sob a forma de um plano nacional em matéria de doenças raras;

1)

Elaborem e adoptem uma estratégia global e integrada, até finais de 2010 , destinada a gerir e estruturar todas as acções relevantes no domínio das doenças raras sob a forma de um plano nacional em matéria de doenças raras;

Alteração 12

Proposta de recomendação

Recomendações aos Estados-Membros – n.o 1 – ponto 3

(3)

definam um número limitado de acções prioritárias no plano nacional em matéria de doenças raras, com objectivos concretos, prazos claros, estruturas de gestão e apresentação regular de relatórios;

3)

Definam um número limitado de acções prioritárias no plano nacional em matéria de doenças raras, com objectivos concretos, prazos claros, financiamentos significativos e bem identificados, estruturas de gestão e apresentação regular de relatórios;

Alteração 13

Proposta de recomendação

N.o 1 – ponto 3-A (novo)

 

3-A.

Declarem se dispõem de centros de especialização e elaborem uma lista de especialistas;

Alteração 14

Proposta de recomendação

Recomendações aos Estados-Membros – n.o 1 – ponto 5

(5)

incluam nos planos nacionais disposições concebidas para assegurar o acesso equitativo a cuidados de grande qualidade, incluindo diagnósticos, tratamentos e medicamentos órfãos, por parte de todos os pacientes com doenças raras no seu território nacional, no intuito de generalizar o acesso equitativo aos cuidados, com qualidade, justiça e solidariedade, em toda a União;

5)

Incluam nos planos nacionais disposições concebidas para assegurar o acesso equitativo a cuidados de grande qualidade, incluindo diagnósticos, medidas preventivas primárias, tratamentos e medicamentos órfãos, bem como a reabilitação e a educação para viver com a doença para todos os pacientes com doenças raras no seu território nacional, no intuito de generalizar o acesso equitativo aos cuidados, com qualidade, justiça e solidariedade, em toda a União , seguindo os princípios acordados no documento sobre o «Melhor acesso aos medicamentos órfãos para todos os cidadãos comunitários afectados», adoptado pelo Fórum Farmacêutico de Alto Nível ;

Alteração 15

Proposta de recomendação

Recomendações aos Estados-Membros – n.o 1 – ponto 5-A (novo)

 

5-A.

Encorajem os esforços com vista a evitar as doenças raras hereditárias, através de:

a)

Aconselhamento genético dos pais portadores, bem como

b)

Quando for adequado e não contrariar a legislação nacional existente e sempre numa base voluntária, através da selecção pré-implantação de embriões saudáveis.

Alteração 16

Proposta de recomendação

Recomendações aos Estados-Membros – n.o 1 – ponto 5-B (novo)

 

5-B.

Prevejam, nos planos nacionais, medidas excepcionais que, perante necessidades reais de saúde pública, permitam disponibilizar medicamentos que carecem de autorização de comercialização. Na ausência de alternativa terapêutica adequada e disponível num Estado-Membro, e quando se considere positiva a relação benefício/risco, o acesso aos medicamentos será concedido aos pacientes afectados por patologias raras.

Alteração 17

Proposta de recomendação

Recomendações aos Estados-Membros – n.o 1 – ponto 5-C (novo)

 

5-C.

criem, a nível nacional, grupos consultivos multissectoriais abrangendo todas as partes interessadas, com vista a orientar os governos na criação e aplicação de planos de acção nacionais relativos às doenças raras. Estes devem assegurar que os governos sejam correctamente informados e que as decisões tomadas a nível nacional reflictam as opiniões e necessidades da sociedade.

Alteração 18

Proposta de recomendação

Recomendações aos Estados-Membros – n.o 1 – ponto 5-D (novo)

 

5-D.

Encorajem o financiamento do tratamento das doenças raras a nível nacional. Se os Estados-Membros não desejarem ou puderem ter centros de excelência, este fundo central nacional deve ser usado para garantir que os pacientes possam deslocar-se a um centro doutro país. Porém, também é essencial que este orçamento distinto seja revisto e adaptado anualmente com base no conhecimento acerca dos pacientes, que necessitam de tratamento nesse ano específico, e das novas terapias eventualmente disponíveis. Tal deve ser feito com o contributo dos comités consultivos multissectoriais.

Alteração 19

Proposta de recomendação

Recomendações aos Estados-Membros – n.o 2 – ponto 1

(1)

apliquem uma definição comum das doenças raras a toda a UE, como sendo doenças que afectam, no máximo, 5 em cada 10 000 pessoas;

1)

Apliquem uma definição comum das doenças raras a toda a UE, como sendo doenças que afectam, no máximo, 5 em cada 10 000 pessoas , número aplicável no conjunto da União Europeia, sendo muito importante conhecer a distribuição exacta em cada Estado-Membro ;

Alteração 20

Proposta de recomendação

Recomendações aos Estados-Membros – n.o 2 – ponto 4

(4)

apoiem redes de informação, registos e bases de dados nacionais ou regionais sobre doenças específicas;

4)

Apoiem , em particular, com meios financeiros, redes de informação, registos e bases de dados nacionais ou regionais sobre doenças específicas , incluindo informação actualizada regularmente que seja acessível ao público via Internet ;

Alteração 21

Proposta de recomendação

Recomendações aos Estados-Membros – n.o 3 – ponto 3

(3)

promovam a participação de investigadores e laboratórios nacionais em projectos de investigação sobre doenças raras financiados a nível comunitário;

3)

Promovam a participação de investigadores e laboratórios nacionais em projectos de investigação sobre doenças raras financiados a nível comunitário e façam uso das possibilidades oferecidas pelo Regulamento (CE) n.o 141/2000 relativo aos medicamentos órfãos ;

Alteração 22

Proposta de recomendação

Recomendações aos Estados-Membros – n.o 3 – ponto 3-A (nova)

 

3-A.

Promovam a partilha de conhecimentos e a cooperação entre investigadores, laboratórios e projectos de investigação na União Europeia e com instituições análogas dos países terceiros, a fim de trazer benefícios não só à União Europeia, mas também aos países mais pobres e em desenvolvimento, que têm menos possibilidades de atribuir recursos à investigação no domínio das doenças raras;

Alteração 23

Proposta de recomendação

Recomendações aos Estados-Membros – n.o 3 – ponto 4

(4)

incluam no plano nacional para as DR disposições de fomento da investigação, incluindo a investigação de saúde pública e social neste domínio, nomeadamente com vista ao desenvolvimento de ferramentas, tais como infraestruturas transversais e projectos sobre doenças específicas.

4)

Incluam no plano nacional para as DR disposições de fomento da investigação, incluindo a investigação de saúde pública e social neste domínio, nomeadamente com vista ao desenvolvimento de ferramentas, tais como infraestruturas transversais e projectos sobre doenças específicas , programas de reabilitação e de educação para viver com uma doença rara, assim como a investigação sobre testes e ferramentas de diagnóstico .

Alteração 24

Proposta de recomendação

Recomendações aos Estados-Membros – n.o 3 – ponto 4 –A (novo)

 

4-A)

Prever um financiamento adequado a longo prazo, nomeadamente através de parcerias público/privado, a fim de apoiar os esforços de investigação ao nível nacional e europeu e de garantir a sua viabilidade.

Alteração 25

Proposta de recomendação

Recomendações aos Estados-Membros – n.o 4 – ponto 1

1.

identifiquem centros de especialização nacionais ou regionais no seu território nacional até finais de 2011 e promovam a sua criação onde eles não existam, nomeadamente incluindo disposições sobre a criação de centros de especialização nacionais ou regionais no seu plano nacional em matéria de DR;

1.

Identifiquem centros de especialização nacionais ou regionais no seu território nacional até finais de 2011 e promovam a sua criação onde eles não existam, nomeadamente incluindo disposições sobre a criação de centros de especialização nacionais ou regionais no seu plano nacional em matéria de DR; contribuam para a elaboração de listas de doenças raras e de especialistas em doenças raras;

Alteração 26

Proposta de recomendação

Recomendações aos Estados-Membros – n.o 4 – ponto 3

(3)

organizem roteiros para os cuidados de saúde dos pacientes, através da cooperação com os peritos relevantes no país ou no estrangeiro quando necessário; prestem cuidados de saúde transfronteiriços, incluindo o apoio à mobilidade de pacientes, profissionais e prestadores de serviços de saúde e o desenvolvimento das TIC, onde for necessário, para disponibilizar e generalizar cuidados de saúde específicos a todos os que precisarem;

3)

Organizem roteiros europeus para os cuidados de saúde dos pacientes afectados por doenças raras , através da cooperação com os peritos relevantes no país ou no estrangeiro quando necessário; prestem cuidados de saúde transfronteiriços, incluindo o apoio à mobilidade dos pacientes e das competências especializadas mediante um apoio à mobilidade dos dados , dos profissionais e dos prestadores de serviços de saúde , assim como o desenvolvimento das TIC, onde for necessário, para disponibilizar e generalizar cuidados de saúde específicos a todos os que precisarem;

Alteração 27

Proposta de recomendação

Recomendações aos Estados-Membros – n.o 4 – ponto 5

(5)

assegurem que os centros de especialização nacionais ou regionais adiram às normas definidas pelas redes de referência europeias para as doenças raras e tomem na conta devida as necessidades e expectativas de pacientes e profissionais.

5)

Assegurem que os centros de especialização nacionais ou regionais adiram às normas definidas pelas redes de referência europeias para as doenças raras e tomem na conta devida as necessidades e expectativas de pacientes e profissionais , associando os pacientes às actividades desses centros .

Alteração 28

Proposta de recomendação

Recomendações aos Estados-Membros – n.o 4 – ponto 5-A (novo)

 

5-A.

Incentivem, eventualmente com o financiamento ou co-financiamento da União Europeia, os centros e hospitais especializados a criar para os profissionais cursos de formação específicos no domínio de certas doenças raras que lhes permita adquirir especializações pertinentes.

Alteração 29

Proposta de recomendação

Recomendações aos Estados-Membros – n.o 5 - ponto 1 – alínea b)

(b)

orientações europeias sobre rastreio da população e testes de diagnóstico;

b)

Orientações europeias sobre rastreio da população e testes de diagnóstico , incluindo testes genéticos como o teste heterozigótico e o diagnóstico através do corpúsculo polar, assegurando testes de alta qualidade e aconselhamento genético adequado e respeitando simultaneamente a diversidade ética nos Estados-Membros ;

Alteração 30

Proposta de recomendação

Recomendações aos Estados-Membros – n.o 5 - ponto 1 – alínea c)

(c)

partilha de relatórios nacionais com a avaliação do valor acrescentado terapêutico dos medicamentos órfãos a nível comunitário, a fim de minimizar atrasos no acesso a estes medicamentos por parte dos pacientes com doenças raras.

c)

Relatórios dos Estados-Membros com a avaliação do valor acrescentado clínico dos medicamentos órfãos a nível comunitário , no âmbito da Agência Europeia de Medicamentos (EMEA), onde existem as competências e os conhecimentos europeus sobre a matéria , a fim de minimizar atrasos no acesso a estes medicamentos por parte dos pacientes com doenças raras.

Alteração 31

Proposta de recomendação

Recomendações aos Estados-Membros – n.o 5 – ponto 1 – alínea c-A) (nova)

 

c-A)

Apoio estrutural ao investimento na base Orphanet a fim de facilitar o acesso aos conhecimentos sobre doenças raras;

Alteração 32

Proposta de recomendação

Recomendações aos Estados-Membros – n.o 6

6.

Dêem autonomia às organizações de doentes

6.

Dêem autonomia às organizações de doentes independentes

(1)

tomem medidas para assegurar que tanto pacientes como seus representantes são devidamente consultados em todas as etapas das políticas e processos decisórios no domínio das doenças raras, abrangendo a criação e gestão dos centros de especialização e das redes de referência europeias e, ainda, a elaboração dos planos nacionais;

(1)

Tomem medidas para assegurar que tanto pacientes como seus representantes independentes são devidamente consultados em todas as etapas das políticas e processos decisórios no domínio das doenças raras, abrangendo a criação e gestão dos centros de especialização e das redes de referência europeias e, ainda, a elaboração dos planos nacionais;

(2)

apoiem as actividades levadas a cabo pelas organizações de pacientes, como acções de sensibilização, fomento de competências e formação, intercâmbio de informação e melhores práticas, ligação em rede e inclusão dos pacientes geograficamente isolados;

(2)

Apoiem as actividades levadas a cabo pelas organizações de pacientes independentes , como acções de sensibilização, fomento de competências e formação, intercâmbio de informação e melhores práticas, ligação em rede e inclusão dos pacientes geograficamente isolados;

 

2-A)

Assegurem às organizações de pacientes a prestação de financiamento que não esteja directamente ligado a uma empresa farmacêutica específica;

 

2-B)

Facilitem o acesso dos pacientes às informações existentes a nível europeu sobre os medicamentos, os tratamentos ou os centros de tratamento dos Estados-Membros ou dos países terceiros onde esses pacientes possam beneficiar de assistência médica específica para as doenças de que sofrem;

(3)

incluam nos planos nacionais em matéria de doenças raras disposições sobre o apoio e a consulta das organizações de pacientes tal como se refere nos n.os 1 e 2.

3)

Incluam nos planos nacionais em matéria de doenças raras disposições sobre o apoio e a consulta das organizações de pacientes independentes, tal como se refere nos n.os 1 e 2; assegurem que os planos nacionais prevejam a identificação de centros nacionais e regionais de especialização e a elaboração de listas de especialistas em matéria de doenças raras .

Alteração 33

Proposta de recomendação

Recomendações à Comissão – n.o -1 (novo)

 

-1)

Apoie, de forma sustentada, a «Orphanet», um sítio Web europeu e um «balcão único» que faculte informações sobre:

a)

As actividades de investigação específicas sobre as doenças raras, os resultados dessa investigação e a sua disponibilização aos pacientes;

b)

Os medicamentos disponíveis para cada doença rara;

c)

Os tratamentos existentes em cada Estado-Membro para cada doença rara;

d)

Os centros médicos especializados existentes nos Estados-Membros ou em países terceiros para cada doença rara;

Alteração 34

Proposta de recomendação

Recomendações à Comissão – n.o 1

1.

A produzir um relatório, sobre a aplicação da presente recomendação, dirigido ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Social e Económico Europeu e ao Comité das Regiões, com base na informação facultada pelos Estados Membros, o mais tardar no fim do quinto ano após a data de adopção da presente recomendação, para apreciar a eficácia das medidas propostas e considerar a necessidade de acção suplementar .

1.

A produzir um relatório, sobre a aplicação da presente recomendação, dirigido ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Social e Económico Europeu e ao Comité das Regiões, com base na informação facultada pelos Estados Membros, o mais tardar no final de 2012, ano em que será proposta a execução de acções que abrangem, nomeadamente:

a)

as medidas orçamentais necessárias para assegurar a eficácia do programa de acção comunitária em matéria de doenças raras,

b)

a criação de redes de centros de especialização pertinentes,

c)

a recolha de dados epidemiológicos sobre as doenças raras,

d)

a mobilidade de especialistas e profissionais;

e)

a mobilidade dos pacientes; e

f)

a ponderação da necessidade de outras acções para melhorar a vida dos doentes que sofrem de doenças raras e das suas famílias .


Sexta-feira, 24 de Abril de 2009

8.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 184/413


Sexta-feira, 24 de Abril de 2009
Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência *

P6_TA(2009)0312

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (COM(2008)0530 – C6-0116/2009 – 2008/0170(CNS))

2010/C 184 E/76

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2008)0530),

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência («Convenção»), aprovada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 13 de Dezembro de 2006,

Tendo em conta o n.o 1 do artigo 13.o e o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o do Tratado CE,

Tendo em conta o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0116/2009),

Tendo em conta o artigo 51.o e o n.o 7 do artigo 83.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0229/2009),

1.

Aprova a celebração da Convenção;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


8.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 184/414


Sexta-feira, 24 de Abril de 2009
Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Protocolo Facultativo) *

P6_TA(2009)0313

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, do Protocolo Facultativo da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (COM(2008)0530 – C6-0117/2009 –2008/0171 (CNS))

2010/C 184 E/77

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2008)0530),

Tendo em conta o Protocolo Facultativo da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência («o Protocolo Facultativo»), aprovado pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 13 de Dezembro de 2006,

Tendo em conta o n.o 1 do artigo 13.o e o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o do Tratado CE,

Tendo em conta o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0117/2009),

Tendo em conta o artigo 51.o e o n.o 7 do artigo 83.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0230/2009),

1.

Aprova a celebração do Protocolo Facultativo;

2.

Exorta os Estados-Membros e a Comissão a apresentarem um relatório, de três em três anos, ao Conselho e ao Parlamento, sobre o estado da implementação do Protocolo Facultativo, consoante os seus respectivos domínios de competência;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


8.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 184/415


Sexta-feira, 24 de Abril de 2009
Estatísticas sobre produtos fitofarmacêuticos ***II

P6_TA(2009)0318

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, referente à posição comum aprovada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre produtos fitofarmacêuticos (11120/2/2008 – C6-0004/2009 – 2006/0258(COD))

2010/C 184 E/78

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (11120/2/2008 – C6-0004/2009) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0778),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 62.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0256/2009),

1.

Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 38 E de 17.2.2009, p. 1.

(2)  JO C 66 E de 20.3.2009, p. 98.


Sexta-feira, 24 de Abril de 2009
P6_TC2-COD(2006)0258

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 24 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) no …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre produtos fitofarmacêuticos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta do Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de Ambiente (3), reconheceu que os efeitos da utilização dos pesticidas, em especial os produtos fitofarmacêuticos utilizados na agricultura, sobre a saúde humana e o ambiente devem continuar a ser reduzidos ║. Esse diploma sublinha a necessidade de conseguir uma utilização mais sustentável dos pesticidas e insta a uma redução global significativa dos riscos e da utilização de pesticidas, consentânea com a necessária protecção das culturas.

(2)

Na sua comunicação ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu intitulada «Para uma Estratégia Temática da Utilização Sustentável dos Pesticidas», a Comissão reconheceu a necessidade de se dispor de estatísticas pormenorizadas, harmonizadas e actualizadas sobre as vendas e a utilização de pesticidas à escala comunitária. Tais estatísticas são necessárias para analisar as políticas da União Europeia sobre o desenvolvimento sustentável e para calcular indicadores relevantes sobre os riscos para a saúde e o ambiente relacionados com a utilização de pesticidas.

(3)

Dispor de estatísticas comunitárias harmonizadas e comparáveis sobre as vendas e a utilização de pesticidas é essencial para o desenvolvimento e o acompanhamento da legislação e das políticas comunitárias no contexto da Estratégia Temática da Utilização Sustentável dos Pesticidas.

(4)

Uma vez que os efeitos da recente Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (4), apenas se tornarão visíveis muito após 2006, quando a primeira avaliação das substâncias activas utilizadas em produtos biocidas estiver finalizada, nem a Comissão nem a maioria dos Estados-Membros dispõem actualmente dos conhecimentos ou da experiência suficientes para propor mais medidas a respeito destes produtos. O âmbito do presente regulamento limita-se, assim, aos produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o …/… do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, [relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado]  (5), relativamente aos quais já existe vasta experiência de recolha de dados.

(5)

A experiência adquirida pela Comissão, ao longo de vários anos, em matéria de recolha de dados sobre as vendas e a utilização de produtos fitofarmacêuticos revelou a necessidade de se dispor de uma metodologia harmonizada para a recolha de estatísticas a nível comunitário, tanto na fase de colocação no mercado como junto dos utilizadores. Além disso, a fim de calcular indicadores de risco precisos em conformidade com os objectivos da Estratégia Temática da Utilização Sustentável dos Pesticidas, as estatísticas precisam de ir até ao grau de pormenor das substâncias activas.

(6)

Entre as diferentes opções de recolha de dados analisadas na avaliação de impacto da Estratégia Temática da Utilização Sustentável dos Pesticidas, a recolha de dados obrigatória foi recomendada como a melhor opção porque permitiria a obtenção de dados exactos e fiáveis sobre a colocação no mercado e a utilização de produtos fitofarmacêuticos com rapidez e eficácia a nível dos custos.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (6), constitui o quadro de referência para as disposições do presente regulamento. Em particular, exige o respeito pelos princípios de imparcialidade, fiabilidade, pertinência, relação custo/eficácia, segredo estatístico e transparência.

(8)

A transmissão de dados sujeitos ao segredo estatístico rege-se pelas regras previstas no Regulamento (CE) n.o 322/97 e no Regulamento (Euratom, CEE) n.o 1588/90 do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (7). As medidas tomadas ao abrigo desses regulamentos asseguram a protecção física e lógica dos dados confidenciais e garantem que não ocorram casos de divulgação ilícita ou de utilização não estatística quando as estatísticas comunitárias são produzidas e divulgadas.

(9)

A necessária protecção da confidencialidade dos dados de valor comercial deverá ser assegurada, entre outros meios, através de uma agregação adequada aquando da publicação das estatísticas.

(10)

Para garantir resultados comparáveis, as estatísticas sobre produtos fitofarmacêuticos deverão ser produzidas com um nível de desagregação especificado, num formato adequado e dentro de um período definido a partir do final do ano de referência, tal como se refere nos anexos do presente regulamento.

(11)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (8).

(12)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para definir a área tratada e adaptar o Anexo III. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(13)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a criação de um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias sobre a colocação no mercado e a utilização de produtos fitofarmacêuticos, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(14)

O Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho  (9), foi consultado,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto, âmbito de aplicação e objectivos

1.   O presente regulamento estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias relativas à colocação no mercado e à utilização de pesticidas que sejam considerados produtos fitofarmacêuticos , na acepção da subalínea i) da alínea a) do artigo 2.o .

2.   As estatísticas aplicam-se:

às quantidades anuais de produtos fitofarmacêuticos colocados no mercado, nos termos do Anexo I;

às quantidades anuais de produtos fitofarmacêuticos utilizados na agricultura, nos termos do Anexo II.

3.   As estatísticas, juntamente com outros dados relevantes, destinam-se em particular a atingir os fins definidos no artigo 14.o da Directiva …/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, [que estabelece um quadro de acção a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas]  (10).

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Produtos fitofarmacêuticos», os produtos fitofarmacêuticos na acepção do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o …/… [relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado];

b)

«Substâncias», as substâncias na acepção do ponto 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o …/…[relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado], incluindo substâncias activas, fitoprotectores e agentes sinérgicos;

c)

«Substâncias activas», as substâncias activas na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o …/…[relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado];

d)

«Fitoprotectores», os fitoprotectores na acepção da alínea a) do n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o …/…[relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado];

e)

«Agentes sinérgicos», os agentes sinérgicos na acepção da alínea b) do n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o …/…[relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado];

f)

«Colocação no mercado», a colocação no mercado na acepção do ponto 8 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o …/…[relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado];

g)

«Titular da autorização», o titular da autorização na acepção do ponto 20 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o …/…[relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado];

h)

«Utilização agrícola», qualquer tipo de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, associada directa ou indirectamente à produção de produtos vegetais, no contexto da actividade económica de uma exploração agrícola;

i)

«Utilizador profissional», um utilizador profissional na acepção do ponto 1 do artigo 3.o da Directiva …/../CE [que estabelece um quadro de acção a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas];

j)

«Exploração agrícola», uma exploração agrícola na acepção do Regulamento (CE) n.o …/…do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, [relativo aos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas e ao inquérito aos modos de produção agrícola]  (11).

Artigo 3.o

Recolha, transmissão e tratamento dos dados

1.   Os Estados-Membros recolhem os dados necessários à especificação das características enumeradas nos Anexos I e II recorrendo a:

inquéritos;

obrigações relativas à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, nomeadamente as previstas no artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o …/…[relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado];

obrigações aplicáveis aos utilizadores profissionais com base em registos sobre a utilização de produtos fitofarmacêuticos conservados para esse efeito, nomeadamente as obrigações previstas no artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o …/… [relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado];

fontes administrativas, ou

uma combinação destes meios, incluindo processos de estimação estatística com base em pareceres periciais ou em modelos.

2.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) os resultados estatísticos, incluindo os dados confidenciais, segundo o calendário e a periodicidade especificados nos Anexos I e II. Os dados são apresentados de acordo com a classificação indicada no Anexo III.

3.   Os Estados-Membros transmitem os dados electronicamente de acordo com um formato técnico adequado aprovado pela Comissão (Eurostat) pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 6.o.

4.   Por razões de confidencialidade, a Comissão (Eurostat) agrega os dados antes de estes serem publicados, de acordo com as classes químicas ou ║ as categorias de produtos indicadas no Anexo III, tendo na devida conta a protecção dos dados confidenciais a nível de cada Estado-Membro. Nos termos do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 322/97, os dados confidenciais devem ser utilizados pelas autoridades nacionais e pela Comissão (Eurostat) exclusivamente para fins estatísticos.

Artigo 4.o

Avaliação da qualidade

1.   Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se aos dados a transmitir os seguintes atributos de avaliação da qualidade:

«Pertinência» refere-se ao grau em que as estatísticas satisfazem as necessidades actuais e potenciais dos utilizadores;

«Precisão» refere-se à proximidade das estimativas relativamente aos valores reais não conhecidos;

«Actualidade» refere-se ao desfasamento temporal entre a disponibilidade da informação e o acontecimento ou fenómeno que tal informação descreve;

«Pontualidade» refere-se ao desfasamento temporal entre a data de publicação dos dados e a data em que estes deveriam ter sido fornecidos;

«Acessibilidade» e «clareza»refere-se às condições e formas pelas quais os utilizadores podem obter, utilizar e interpretar os dados;

«Comparabilidade» refere-se à medição do impacto das diferenças dos conceitos estatísticos e dos instrumentos e processos de medição aplicados na comparação das estatísticas entre zonas geográficas, domínios sectoriais ou ao longo do tempo;

«Coerência» refere-se à adequação dos dados para se combinarem, de forma fiável, de maneiras diferentes e para várias utilizações.

2.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão (Eurostat) relatórios sobre a qualidade dos dados transmitidos, nos termos dos Anexos I e II. A Comissão (Eurostat) avalia a qualidade dos dados transmitidos.

Artigo 5.o

Medidas de execução

1.   A Comissão aprova o formato técnico adequado para a transmissão dos dados pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 6.o.

2.   A Comissão aprova a definição de «área tratada» a que se refere a Secção 2 do Anexo II. Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 6.o.

3.   A Comissão pode alterar a classificação harmonizada das substâncias definida no Anexo III para efeitos da sua adaptação às alterações da lista de substâncias activas aprovada nos termos do n.o 3 do artigo 78.o do Regulamento (CE) n.o …/… [relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado]. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 6.o.

Artigo 6.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Artigo 7.o

Relatórios

A Comissão apresenta um relatório sobre a execução do presente regulamento ao Parlamento Europeu e ao Conselho de cinco em cinco anos. O relatório em questão deve analisar em especial a qualidade dos dados transmitidos, nos termos do artigo 4.o, a sobrecarga imposta às empresas, às explorações agrícolas e às administrações nacionais e a utilidade destas estatísticas no contexto da Estratégia Temática da Utilização Sustentável dos Pesticidas, em especial no que se refere aos objectivos enunciados no artigo 1.o. Se for caso disso, o relatório deve conter propostas destinadas a melhorar a qualidade dos dados e a reduzir a sobrecarga imposta às empresas, às explorações agrícolas e às administrações nacionais.

O primeiro relatório é apresentado até 1 de Janeiro de … (12).

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 256 de 27.10.2007, p. 86.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Março de 2008 (JO C 66 E de 20.3.2009, p. 98), posição comum do Conselho de 20 de Novembro de 2008 (JO C 38 E de 17.2.2009, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 24 de Abril de 2009.

(3)  JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.

(4)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(5)  JO L …

(6)  JO L 52 de 22.2.1997, p. 1.

(7)  JO L 151 de 15.6.1990, p. 1.

(8)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 ║.

(9)  JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

(10)  JO L

(11)  JO L …

(12)  Oito anos a contar da data de aprovação do presente regulamento.

Sexta-feira, 24 de Abril de 2009
ANEXO I

Estatísticas sobre a colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado

SECÇÃO 1

Âmbito

As estatísticas devem abranger as substâncias enumeradas no Anexo III contidas nos produtos fitofarmacêuticos colocados no mercado de cada Estado-Membro. Deve prestar-se especial atenção para evitar uma contagem dupla na eventualidade de reembalagem do produto ou de transferência da autorização entre titulares da autorização.

SECÇÃO 2

Variáveis

A quantidade de cada substância enumerada no Anexo III contida em produtos fitofarmacêuticos colocados no mercado é objecto de compilação.

SECÇÃO 3

Unidades de medida a usar na comunicação

Os dados são expressos em quilogramas de substâncias.

SECÇÃO 4

Período de referência

O período de referência é o ano civil.

SECÇÃO 5

Primeiro período de referência, periodicidade e transmissão dos resultados

1.

O primeiro período de referência é o segundo ano civil após (1).

2.

Os Estados-Membros fornecem os dados para cada ano civil subsequente ao primeiro período de referência.

3.

Os dados são transmitidos à Comissão (Eurostat) no prazo de doze meses a contar do final do ano de referência.

SECÇÃO 6

Relatório de qualidade

Os Estados-Membros apresentam à Comissão (Eurostat) um relatório de qualidade, a que se refere o artigo 4.o, no qual devem indicar:

a metodologia utilizada para recolher os dados;

as informações relevantes sobre a qualidade segundo a metodologia utilizada para recolher os dados;

uma descrição dos métodos de estimação, agregação e exclusão utilizados.

O relatório é transmitido à Comissão (Eurostat) no prazo de quinze meses a contar do final do ano de referência.


(1)  Data ║ de entrada em vigor do presente regulamento.

Sexta-feira, 24 de Abril de 2009
ANEXO II

Estatísticas sobre a utilização agrícola de produtos fitofarmacêuticos

SECÇÃO 1

Âmbito

1.

As estatísticas devem abranger as substâncias enumeradas no Anexo III contidas nos produtos fitofarmacêuticos utilizados na agricultura para cada cultura seleccionada em cada Estado-Membro.

2.

Cada Estado-Membro estabelece a selecção de culturas que devem ser abrangidas durante o período de cinco anos definido na Secção 5. A selecção deve ser concebida de modo a ser representativa das culturas cultivadas no Estado-Membro em causa e das substâncias utilizadas.

A selecção de culturas deve ter em conta as culturas mais relevantes para os planos nacionais de acção a que se refere o artigo 4.o da Directiva …/…/CE [que estabelece um quadro de acção a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas].

SECÇÃO 2

Variáveis

Para cada cultura seleccionada, devem ser compiladas as seguintes variáveis:

a)

A quantidade de cada substância enumerada no Anexo III contida nos produtos fitofarmacêuticos utilizados nessa cultura; e

b)

A área tratada com cada substância.

SECÇÃO 3

Unidades de medida a usar na comunicação

1.

As quantidades das substâncias utilizadas são expressas em quilogramas.

2.

As áreas tratadas são expressas em hectares.

SECÇÃO 4

Período de referência

1.

O período de referência, em princípio, tem uma duração máxima de 12 meses e abrange todos os tratamentos fitofarmacêuticos associados à cultura.

2.

O período de referência é comunicado como o ano em que a colheita teve início.

SECÇÃO 5

Primeiro período de referência, periodicidade e transmissão dos resultados

1.

Para cada período quinquenal, os Estados-Membros compilam estatísticas sobre a utilização de produtos fitofarmacêuticos relativamente a cada uma das culturas seleccionadas num período de referência, ║ definido na Secção 4.

2.

Os Estados-Membros podem escolher livremente o período de referência dentro do período quinquenal. A escolha pode ser diferente para cada uma das culturas seleccionadas.

3.

O primeiro período quinquenal tem início no primeiro ano civil após (1).

4.

Os Estados-Membros fornecem os dados para cada período quinquenal.

5.

Os dados são transmitidos à Comissão (Eurostat) no prazo de 12 meses a contar do final de cada período quinquenal.

SECÇÃO 6

Relatório de qualidade

Aquando da transmissão dos seus resultados, os Estados-Membros apresentam à Comissão (Eurostat) um relatório de qualidade, a que se refere o artigo 4.o, no qual devem indicar:

a concepção da metodologia de amostragem;

a metodologia utilizada para recolher os dados;

uma estimativa da importância relativa das culturas abrangidas relativamente à quantidade total de produtos fitofarmacêuticos utilizados;

informações relevantes sobre a qualidade segundo a metodologia utilizada para recolher os dados;

uma comparação entre os dados relativos aos produtos fitofarmacêuticos utilizados durante o período quinquenal e os dados relativos aos produtos fitofarmacêuticos colocados no mercado durante os cinco anos correspondentes.


(1)  Data de entrada em vigor do presente regulamento.

Sexta-feira, 24 de Abril de 2009
ANEXO III

Classificação harmonizada das substâncias

GRUPOS PRINCIPAIS

Código

Classe química

Nomes comuns das substâncias

CAS RN (1)

CIPAC (2)

Categorias de produtos

 

 

Nomenclatura Comum

 

 

Fungicidas e Bactericidas

F0

 

 

 

 

Fungicidas inorgânicos

F1

 

 

 

 

 

F1.1

COMPOSTOS DE COBRE

TODOS OS COMPOSTOS DE COBRE

 

44

 

F1.1

 

CALDA BORDALESA

8011-63-0

44

 

F1.1

 

HIDRÓXIDO DE COBRE

20427-59-2

44

 

F1.1

 

OXICLORETO DE COBRE

1332-40-7

44

 

F1.1

 

SULFATO DE COBRE TRIBÁSICO

1333-22-8

44

 

F1.1

 

ÓXIDO DE COBRE (I)

1319-39-1

44

 

F1.1

 

OUTROS SAIS DE COBRE

 

44

 

F1.2

ENXOFRE INORGÂNICO

ENXOFRE

7704-34-9

18

 

F1.3

OUTROS FUNGICIDAS INORGÂNICOS

OUTROS FUNGICIDAS INORGÂNICOS

 

 

Fungicidas à base de carbamatos e ditiocarbamatos

F2

 

 

 

 

 

F2.1

FUNGICIDAS DE CARBANILATOS

DIETOFENCARBE

87130-20-9

513

 

F2.2

FUNGICIDAS DE CARBAMATOS

BENTIAVALICARBE

413615-35-7

744

 

F2.2

 

IPROVALICARBE

140923-17-7

620

 

F2.2

 

PROPAMOCARBE

24579-73-5

399

 

F2.3

FUNGICIDAS DE DITIOCARBAMATOS

MANCOZEBE

8018-01-7

34

 

F2.3

 

MANEBE

12427-38-2

61

 

F2.3

 

METIRAME

9006-42-2

478

 

F2.3

 

PROPINEBE

12071-83-9

177

 

F2.3

 

TIRAME

137-26-8

24

 

F2.3

 

ZIRAME

137-30-4

31

Fungicidas à base de benzimidazóis

F3

 

 

 

 

 

F3.1

FUNGICIDAS DE BENZIMIDAZÓIS

CARBENDAZIME

10605-21-7

263

 

F3.1

 

FUBERIDAZOL

3878-19-1

525

 

F3.1

 

TIABENDAZOL

148-79-8

323

 

F3.1

 

TIOFANATO-METILO

23564-05-8

262

Fungicidas à base de imidazóis e triazóis

F4

 

 

 

 

 

F4.1

FUNGICIDAS DE CONAZÓIS

BITERTANOL

55179-31-2

386

 

F4.1

 

BROMUCONAZOL

116255-48-2

680

 

F4.1

 

CIPROCONAZOL

94361-06-5

600

 

F4.1

 

DIFENOCONAZOL

119446-68-3

687

 

F4.1

 

DINICONAZOL

83657-24-3

690

 

F4.1

 

EPOXICONAZOL

106325-08-0

609

 

F4.1

 

ETRIDIAZOL

2593-15-9

518

 

F4.1

 

FENEBUCONAZOL

114369-43-6

694

 

F4.1

 

FLUQUINCONAZOL

136426-54-5

474

 

F4.1

 

FLUSILAZOL

85509-19-9

435

 

F4.1

 

FLUTRIAFOL

76674-21-0

436

 

F4.1

 

HEXACONAZOL

79983-71-4

465

 

F4.1

 

IMAZALIL (ENILCONAZOL)

58594-72-2

335

 

F4.1

 

METCONAZOL

125116-23-6

706

 

F4.1

 

MICLOBUTANIL

88671-89-0

442

 

F4.1

 

PENCONAZOL

66246-88-6

446

 

F4.1

 

PROPICONAZOL

60207-90-1

408

 

F4.1

 

PROTIOCONAZOL

178928-70-6

745

 

F4.1

 

TEBUCONAZOL

107534-96-3

494

 

F4.1

 

TETRACONAZOL

112281-77-3

726

 

F4.1

 

TRIADIMENOL

55219-65-3

398

 

F4.1

 

TRICICLAZOL

41814-78-2

547

 

F4.1

 

TRIFLUMIZOL

99387-89-0

730

 

F4.1

 

TRITICONAZOL

131983-72-7

652

 

F4.2

FUNGICIDAS DE IMIDAZÓIS

CIAZOFAMIDA

120116-88-3

653

 

F4.2

 

FENAMIDONA

161326-34-7

650

 

F4.2

 

TRIAZOXIDA

72459-58-6

729

Fungicidas à base de morfolinas

F5

 

 

 

 

 

F5.1

FUNGICIDAS DE MORFOLINAS

DIMETOMORFE

110488-70-5

483

 

F5.1

 

DODEMORFE

1593-77-7

300

 

F5.1

 

FENPROPIMORFE

67564-91-4

427

Outros fungicidas

F6

 

 

 

 

 

F6.1

FUNGICIDAS DE AZOTO ALIFÁTICO

CIMOXANIL

57966-95-7

419

 

F6.1

 

DODINA

2439-10-3

101

 

F6.1

 

GUAZATINA

108173-90-6

361

 

F6.2

FUNGICIDAS DE AMIDAS

BENALAXIL

71626-11-4

416

 

F6.2

 

BOSCALIDA

188425-85-6

673

 

F6.2

 

FLUTOLANIL

66332-96-5

524

 

F6.2

 

MEPRONIL

55814-41-0

533

 

F6.2

 

METALAXIL

57837-19-1

365

 

F6.2

 

METALAXIL-M

70630-17-0

580

 

F6.2

 

PROCLORAZ

67747-09-5

407

 

F6.2

 

SILTIOFAME

175217-20-6

635

 

F6.2

 

TOLILFLUANIDA

731-27-1

275

 

F6.2

 

ZOXAMIDA

156052-68-5

640

 

F6.3

FUNGICIDAS DE ANILIDAS

CARBOXINA

5234-68-4

273

 

F6.3

 

FENEHEXAMIDA

126833-17-8

603

 

F6.4

FUNGICIDAS-BACTERICIDAS DE ANTIBIÓTICOS

CASUGAMICINA

6980-18-3

703

 

F6.4

 

POLIOXINAS

11113-80-7

710

 

F6.4

 

ESTREPTOMICINA

57-92-1

312

 

F6.5

FUNGICIDAS DE AROMÁTICOS

CLORTALONIL

1897-45-6

288

 

F6.5

 

DICLORANA

99-30-9

150

 

F6.6

FUNGICIDAS DE DICARBOXIMIDAS

IPRODIONA

36734-19-7

278

 

F6.6

 

PROCIMIDONA

32809-16-8

383

 

F6.7

FUNGICIDAS DE DINITROANILINAS

FLUAZINAME

79622-59-6

521

 

F6.8

FUNGICIDAS DE DINITROFENÓIS

DINOCAPE

39300-45-3

98

 

F6.9

FUNGICIDAS ORGANOFOSFORADOS

FOSETIL

15845-66-6

384

 

F6.9

 

TOLCLOFOS-METILO

57018-04-9

479

 

F6.10

FUNGICIDAS DE OXAZÓIS

HIMEXAZOL

10004-44-1

528

 

F6.10

 

FAMOXADONA

131807-57-3

594

 

F6.10

 

VINCLOZOLINA

50471-44-8

280

 

F6.11

FUNGICIDAS DE FENILPIRRÓIS

FLUDIOXONIL

131341-86-1

522

 

F6.12

FUNGICIDAS DE FTALIMIDAS

CAPTANA

133-06-2

40

 

F6.12

 

FOLPETE

133-07-3

75

 

F6.13

FUNGICIDAS DE PIRIMIDINAS

BUPIRIMATO

41483-43-6

261

 

F6.13

 

CIPRODINIL

121552-61-2

511

 

F6.13

 

FENARIMOL

60168-88-9

380

 

F6.13

 

MEPANIPIRIME

110235-47-7

611

 

F6.13

 

PIRIMETANIL

53112-28-0

714

 

F6.14

FUNGICIDAS DE QUINOLINAS

QUINOXIFENA

124495-18-7

566

 

F6.14

 

SULFATO DE 8-HIDROXIQUINOLINA

134-31-6

677

 

F6.15

FUNGICIDAS DE QUINONAS

DITIANÃO

3347-22-6

153

 

F6.16

FUNGICIDAS DE ESTROBILURINAS

AZOXISTROBINA

131860-33-8

571

 

F6.16

 

DIMOXISTROBINA

149961-52-4

739

 

F6.16

 

FLUOXASTROBINA

361377-29-9

746

 

F6.16

 

CRESOXIMA-METILO

143390-89-0

568

 

F6.16

 

PICOXISTROBINA

117428-22-5

628

 

F6.16

 

PIRACLOSTROBINA

175013-18-0

657

 

F6.16

 

TRIFLOXISTROBINA

141517-21-7

617

 

F6.17

FUNGICIDAS DE UREIAS

PENCICURÃO

66063-05-6

402

 

F6.18

FUNGICIDAS SEM CLASSE ESPECÍFICA

ACIBENZOLAR

126448-41-7

597

 

F6.18

 

ÁCIDO BENZÓICO

65-85-0

622

 

F6.18

 

DICLOROFENO

97-23-4

325

 

F6.18

 

FENPROPIDINA

67306-00-7

520

 

F6.18

 

METRAFENONA

220899-03-6

752

 

F6.18

 

2-FENILFENOL

90-43-7

246

 

F6.18

 

ESPIROXAMINA

118134-30-8

572

 

F6.19

OUTROS FUNGICIDAS

OUTROS FUNGICIDAS

 

 

Herbicidas, desramadores e produtos para remoção de musgos

H0

 

 

 

 

Herbicidas à base de fenoxifitohormonas

H1

 

 

 

 

 

H1.1

HERBICIDAS DE FENÓXIDOS

2,4-D

94-75-7

1

 

H1.1

 

2,4-DB

94-82-6

83

 

H1.1

 

DICLORPROPE-P

15165-67-0

476

 

H1.1

 

MCPA

94-74-6

2

 

H1.1

 

MCPB

94-81-5

50

 

H1.1

 

MECOPROPE

7085-19-0

51

 

H1.1

 

MECOPROPE-P

16484-77-8

475

Herbicidas à base de triazinas e triazinonas

H2

 

 

 

 

 

H2.1

HERBICIDAS DE METILTIOTRIAZINAS

METOPROTRINA

841-06-5

94

 

H2.2

HERBICIDAS DE TRIAZINAS

SIMETRINA

1014-70-6

179

 

H2.2

 

TERBUTILAZINA

5915-41-3

234

 

H2.3

HERBICIDAS DE TRIAZINONAS

METAMITRÃO

41394-05-2

381

 

H2.3

 

METRIBUZINA

21087-64-9

283

Herbicidas à base de amidas e anilidas

H3

 

 

 

 

 

H3.1

HERBICIDAS DE AMIDAS

BEFLUBUTAMIDA

113614-08-7

662

 

H3.1

 

DIMETENAMIDA

87674-68-8

638

 

H3.1

 

FLUPOXAME

119126-15-7

8158

 

H3.1

 

ISOXABENA

82558-50-7

701

 

H3.1

 

NAPROPAMIDA

15299-99-7

271

 

H3.1

 

PETOXAMIDA

106700-29-2

665

 

H3.1

 

PROPIZAMIDA

23950-58-5

315

 

H3.2

HERBICIDAS DE ANILIDAS

DIFLUFENICÃO

83164-33-4

462

 

H3.2

 

FLORASULAME

145701-23-1

616

 

H3.2

 

FLUFENACETE

142459-58-3

588

 

H3.2

 

METOSSULAME

139528-85-1

707

 

H3.2

 

METAZACLORO

67129-08-2

411

 

H3.2

 

PROPANILO

709-98-8

205

 

H3.3

HERBICIDAS DE CLOROACETANILIDAS

ACETOCLORO

34256-82-1

496

 

H3.3

 

ALACLORO

15972-60-8

204

 

H3.3

 

DIMETACLORO

50563-36-5

688

 

H3.3

 

PRETILACLORO

51218-49-6

711

 

H3.3

 

PROPACLORO

1918-16-7

176

 

H3.3

 

S-METOLACLORO

87392-12-9

607

Herbicidas à base de carbamatos e bis-carbamatos

H4

 

 

 

 

 

H4.1

HERBICIDAS DE BIS-CARBAMATOS

CLORPROFAME

101-21-3

43

 

H4.1

 

DESMEDIFAME

13684-56-5

477

 

H4.1

 

FENEMEDIFAME

13684-63-4

77

 

H4.2

HERBICIDAS DE CARBAMATOS

ASULAME

3337-71-1

240

 

H4.2

 

CARBETAMIDA

16118-49-3

95

Herbicidas à base de derivados de dinitroanilinas

H5

 

 

 

 

 

H5.1

HERBICIDAS DE DINITROANILINAS

BENFLURALINA

1861-40-1

285

 

H5.1

 

BUTRALINA

33629-47-9

504

 

H5.1

 

ETALFLURALINA

55283-68-6

516

 

H5.1

 

ORIZALINA

19044-88-3

537

 

H5.1

 

PENDIMETALINA

40487-42-1

357

 

H5.1

 

TRIFLURALINA

2582-09-8

183

Herbicidas à base de derivados de ureia, de uracilos ou de sulfonilureias

H6

 

 

 

 

 

H6.1

HERBICIDAS DE SULFONILUREIAS

AMIDOSSULFURÃO

120923-37-7

515

 

H6.1

 

AZIMSULFURÃO

120162-55-2

584

 

H6.1

 

BENSULFURÃO

99283-01-9

502

 

H6.1

 

CLORSULFURÃO

64902-72-3

391

 

H6.1

 

CINOSSULFURÃO

94593-91-6

507

 

H6.1

 

ETOXISSULFURÃO

126801-58-9

591

 

H6.1

 

FLAZASSULFURÃO

104040-78-0

595

 

H6.1

 

FLUPIRSULFURÃO

150315-10-9

577

 

H6.1

 

FORAMSULFURÃO

173159-57-4

659

 

H6.1

 

IMAZOSSULFURÃO

122548-33-8

590

 

H6.1

 

IODOSSULFURÃO

185119-76-0

634

 

H6.1

 

MESOSSULFURÃO

400852-66-6

663

 

H6.1

 

METSULFURÃO

74223-64-6

441

 

H6.1

 

NICOSSULFURÃO

111991-09-4

709

 

H6.1

 

OXASSULFURÃO

144651-06-9

626

 

H6.1

 

PRIMISSULFURÃO

113036-87-6

712

 

H6.1

 

PROSSULFURÃO

94125-34-5

579

 

H6.1

 

RIMSULFURÃO

122931-48-0

716

 

H6.1

 

SULFOSSULFURÃO

141776-32-1

601

 

H6.1

 

TIFENSULFURÃO

79277-67-1

452

 

H6.1

 

TRIASSULFURÃO

82097-50-5

480

 

H6.1

 

TRIBENURÃO

106040-48-6

546

 

H6.1

 

TRIFLUSSULFURÃO

135990-29-3

731

 

H6.1

 

TRITOSSULFURÃO

142469-14-5

735

 

H6.2

HERBICIDAS DE URACILOS

LENACIL

2164-08-1

163

 

H6.3

HERBICIDAS DE UREIAS

CLORTOLURÃO

15545-48-9

217

 

H6.3

 

DIURÃO

330-54-1

100

 

H6.3

 

FLUOMETURÃO

2164-17-2

159

 

H6.3

 

ISOPROTURÃO

34123-59-6

336

 

H6.3

 

LINURÃO

330-55-2

76

 

H6.3

 

METABENZTIAZURÃO

18691-97-9

201

 

H6.3

 

METOBROMURÃO

3060-89-7

168

 

H6.3

 

METOXURÃO

19937-59-8

219

Outros herbicidas

H7

 

 

 

 

 

H7.1

HERBICIDAS ARILOXIFENOXIPROPIÓNICOS

CLODINAFOPE

114420-56-3

683

 

H7.1

 

CIALOFOPE

122008-85-9

596

 

H7.1

 

DICLOFOPE

40843-25-2

358

 

H7.1

 

FENOXAPROPE-P

113158-40-0

484

 

H7.1

 

FLUAZIFOPE-P-BUTILO

79241-46-6

395

 

H7.1

 

HALOXIFOPE

69806-34-4

438

 

H7.1

 

HALOXIFOPE-R

72619-32-0

526

 

H7.1

 

PROPAQUIZAFOPE

111479-05-1

713

 

H7.1

 

QUIZALOFOPE

76578-12-6

429

 

H7.1

 

QUIZALOFOPE-P

94051-08-8

641

 

H7.2

HERBICIDAS DE BENZOFURANOS

ETOFUMESATO

26225-79-6

233

 

H7.3

HERBICIDAS DE ÁCIDOS BENZÓICOS

CLORTAL

2136-79-0

328

 

H7.3

 

DICAMBA

1918-00-9

85

 

H7.4

HERBICIDAS DE BIPIRIDÍLIOS

DIQUATO

85-00-7

55

 

H7.4

 

PARAQUATO

4685-14-7

56

 

H7.5

HERBICIDAS DE CICLOHEXANODIONAS

CLETODIME

99129-21-2

508

 

H7.5

 

CICLOXIDIME

101205-02-1

510

 

H7.5

 

TEPRALOXIDIME

149979-41-9

608

 

H7.5

 

TRALCOXIDIME

87820-88-0

544

 

H7.6

HERBICIDAS DE DIAZINAS

PIRIDATO

55512-33-9

447

 

H7.7

HERBICIDAS DE DICARBOXIMIDAS

CINIDÃO-ETILO

142891-20-1

598

 

H7.7

 

FLUMIOXAZINA

103361-09-7

578

 

H7.8

HERBICIDAS DE DIFENILÉTERES

ACLONIFENE

74070-46-5

498

 

H7.8

 

BIFENOX

42576-02-3

413

 

H7.8

 

NITROFENA

1836-75-5

170

 

H7.8

 

OXIFLUORFENA

42874-03-3

538

 

H7.9

HERBICIDAS DE IMIDAZOLINONAS

IMAZAMETABENZE

100728-84-5

529

 

H7.9

 

IMAZAMOX

114311-32-9

619

 

H7.9

 

IMAZETIAPIR

81335-77-5

700

 

H7.10

HERBICIDAS INORGÂNICOS

SULFAMATO DE AMÓNIO

7773-06-0

679

 

H7.10

 

CLORATOS

7775-09-9

7

 

H7.11

HERBICIDAS DE ISOXAZÓIS

ISOXAFLUTOL

141112-29-0

575

 

H7.12

HERBICIDAS DE MORFACTINAS

FLURENOL

467-69-6

304

 

H7.13

HERBICIDAS DE NITRILOS

BROMOXINIL

1689-84-5

87

 

H7.13

 

DICLOBENIL

1194-65-6

73

 

H7.13

 

IOXINIL

1689-83-4

86

 

H7.14

HERBICIDAS ORGANOFOSFORADOS

GLUFOSINATO

51276-47-2

437

 

H7.14

 

GLIFOSATO

1071-83-6

284

 

H7.15

HERBICIDAS DE FENILPIRAZÓIS

PIRAFLUFENA

129630-19-9

605

 

H7.16

HERBICIDAS DE PIRIDAZINONAS

CLORIDAZÃO

1698-60-8

111

 

H7.16

 

FLURTAMONA

96525-23-4

569

 

H7.17

HERBICIDAS DE PIRIDINOCARBOXAMIDAS

PICOLINAFENA

137641-05-5

639

 

H7.18

HERBICIDAS DE ÁCIDOS PIRIDINOCARBOXÍLICOS

CLOPIRALIDA

1702-17-6

455

 

H7.18

 

PICLORAME

1918-02-1

174

 

H7.19

HERBICIDAS DE ÁCIDOS PIRIDILOXIACÉTICOS

FLUROXIPIR

69377-81-7

431

 

H7.19

 

TRICLOPIR

55335-06-3

376

 

H7.20

HERBICIDAS DE QUINOLINAS

QUINCLORAQUE

84087-01-4

493

 

H7.20

 

QUINMERAQUE

90717-03-6

563

 

H7.21

HERBICIDAS DE TIADIAZINAS

BENTAZONA

25057-89-0

366

 

H7.22

HERBICIDAS DE TIOCARBAMATOS

EPTC

759-94-4

155

 

H7.22

 

MOLINATO

2212-67-1

235

 

H7.22

 

PROSSULFOCARBE

52888-80-9

539

 

H7.22

 

TIOBENCARBE

28249-77-6

388

 

H7.22

 

TRIALATO

2303-17-5

97

 

H7.23

HERBICIDAS DE TRIAZÓIS

AMITROL

61-82-5

90

 

H7.24

HERBICIDAS DE TRIAZOLINONAS

CARFENTRAZONA

128639-02-1

587

 

H7.25

HERBICIDAS DE TRIAZOLONAS

PROPOXICARBAZONA

145026-81-9

655

 

H7.26

HERBICIDAS DE TRICETONAS

MESOTRIONA

104206-82-8

625

 

H7.26

 

SULCOTRIONA

99105-77-8

723

 

H7.27

HERBICIDAS SEM CLASSE ESPECÍFICA

CLOMAZONA

81777-89-1

509

 

H7.27

 

FLUROCLORIDONA

61213-25-0

430

 

H7.27

 

QUINOCLAMINA

2797-51-5

648

 

H7.27

 

METAZOL

20354-26-1

369

 

H7.27

 

OXADIARGIL

39807-15-3

604

 

H7.27

 

OXADIAZÃO

19666-30-9

213

 

H7.27

OUTROS HERBICIDAS, DESRAMADORES E PRODUTOS PARA REMOÇÃO DE MUSGOS

OUTROS HERBICIDAS, DESRAMADORES E PRODUTOS PARA REMOÇÃO DE MUSGOS

 

 

Insecticidas e acaricidas

I0

 

 

 

 

Insecticidas à base de piretróides

I1

 

 

 

 

 

I1.1

INSECTICIDAS DE PIRETRÓIDES

ACRINATRINA

101007-06-1

678

 

I1.1

 

ALFA-CIPERMETRINA

67375-30-8

454

 

I1.1

 

BETA-CIFLUTRINA

68359-37-5

482

 

I1.1

 

BETA-CIPERMETRINA

65731-84-2

632

 

I1.1

 

BIFENTRINA

82657-04-3

415

 

I1.1

 

CIFLUTRINA

68359-37-5

385

 

I1.1

 

CIPERMETRINA

52315-07-8

332

 

I1.1

 

DELTAMETRINA

52918-63-5

333

 

I1.1

 

ESFENVALERATO

66230-04-4

481

 

I1.1

 

ETOFENPROX

80844-07-1

471

 

I1.1

 

GAMA-CIALOTRINA

76703-62-3

768

 

I1.1

 

LAMBDA-CIALOTRINA

91465-08-6

463

 

I1.1

 

TAU-FLUVALINATO

102851-06-9

432

 

I1.1

 

TEFLUTRINA

79538-32-2

451

 

I1.1

 

ZETA-CIPERMETRINA

52315-07-8

733

Insecticidas à base de hidrocarbonetos clorados

I2

 

 

 

 

 

I2.1

INSECTICIDAS ORGANOCLORADOS

DICOFOL

115-32-2

123

 

I2.1

 

TETRASUL

2227-13-6

114

Insecticidas à base de carbamatos e oxima-carbamatos

I3

 

 

 

 

 

I3.1

INSECTICIDAS DE OXIMA-CARBAMATOS

METOMIL

16752-77-5

264

 

I3.1

 

OXAMIL

23135-22-0

342

 

I3.2

INSECTICIDAS DE CARBAMATOS

BENFURACARBE

82560-54-1

501

 

I3.2

 

CARBARIL

63-25-2

26

 

I3.2

 

CARBOFURÃO

1563-66-2

276

 

I3.2

 

CARBOSSULFÃO

55285-14-8

417

 

I3.2

 

FENOXICARBE

79127-80-3

425

 

I3.2

 

FORMETANATO

22259-30-9

697

 

I3.2

 

METIOCARBE

2032-65-7

165

 

I3.2

 

PIRIMICARBE

23103-98-2

231

Insecticidas à base de organofosfatos

I4

 

 

 

 

 

I4.1

INSECTICIDAS ORGANOFOSFORADOS

AZINFOS-METILO

86-50-0

37

 

I4.1

 

CADUSAFOS

95465-99-9

682

 

I4.1

 

CLORPIRIFOS

2921-88-2

221

 

I4.1

 

CLORPIRIFOS-METILO

5589-13-0

486

 

I4.1

 

CUMAFOS

56-72-4

121

 

I4.1

 

DIAZINÃO

333-41-5

15

 

I4.1

 

DICLORVOS

62-73-7

11

 

I4.1

 

DIMETOATO

60-51-5

59

 

I4.1

 

ETOPROFOS

13194-48-4

218

 

I4.1

 

FENAMIFOS

22224-92-6

692

 

I4.1

 

FENITROTIÃO

122-14-5

35

 

I4.1

 

FOSTIAZATO

98886-44-3

585

 

I4.1

 

ISOFENFOS

25311-71-1

412

 

I4.1

 

MALATIÃO

121-75-5

12

 

I4.1

 

METAMIDOFOS

10265-92-6

355

 

I4.1

 

NALEDE

300-76-5

195

 

I4.1

 

OXIDEMETÃO-METILO

301-12-2

171

 

I4.1

 

FOSALONA

2310-17-0

109

 

I4.1

 

FOSMETE

732-11-6

318

 

I4.1

 

FOXIME

14816-18-3

364

 

I4.1

 

PIRIMIFOS-METILO

29232-93-7

239

 

I4.1

 

TRICLORFÃO

52-68-6

68

Insecticidas à base de produtos biológicos e botânicos

I5

 

 

 

 

 

I5.1

INSECTICIDAS BIOLÓGICOS

AZADIRACTINA

11141-17-6

627

 

I5.1

 

NICOTINA

54-11-5

8

 

I5.1

 

PIRETRINAS

8003-34-7

32

 

I5.1

 

ROTENONA

83-79-4

671

Outros insecticidas

I6

 

 

 

 

 

I6.1

INSECTICIDAS PRODUZIDOS POR FERMENTAÇÃO

ABAMECTINA

71751-41-2

495

 

I6.1

 

MILBEMECTINA

51596-10-2

51596-11-3

660

 

I6.1

 

ESPINOSADE

168316-95-8

636

 

I6.3

INSECTICIDAS DE BENZOILUREIAS

DIFLUBENZURÃO

35367-38-5

339

 

I6.3

 

FLUFENOXURÃO

101463-69-8

470

 

I6.3

 

HEXAFLUMURÃO

86479-06-3

698

 

I6.3

 

LUFENURÃO

103055-07-8

704

 

I6.3

 

NOVALURÃO

116714-46-6

672

 

I6.3

 

TEFLUBENZURÃO

83121-18-0

450

 

I6.3

 

TRIFLUMURÃO

64628-44-0

548

 

I6.4

INSECTICIDAS DE CARBAZATOS

BIFENAZATO

149877-41-8

736

 

I6.5

INSECTICIDAS DE DIAZIL-HIDRAZINAS

METOXIFENOZIDA

161050-58-4

656

 

I6.5

 

TEBUFENOZIDA

112410-23-8

724

 

I6.6

REGULADORES DO CRESCIMENTO DE INSECTOS

BUPROFEZINA

69327-76-0

681

 

I6.6

 

CIROMAZINA

66215-27-8

420

 

I6.6

 

HEXITIAZOX

78587-05-0

439

 

I6.7

FEROMONAS CONTRA INSECTOS

ACETATO DE (E,Z)-9-DODECENILO

35148-19-7

422

 

I6.8

INSECTICIDAS DE NITROGUANIDINAS

CLOTIANIDINA

210880-92-5

738

 

I6.8

 

TIAMETOXAME

153719-23-4

637

 

I6.9

INSECTICIDAS ORGANOESTÂNICOS

AZOCICLOESTANHO

41083-11-8

404

 

I6.9

 

CI-HEXAESTANHO

13121-70-5

289

 

I6.9

 

ÓXIDO DE FENEBUTAESTANHO

13356-08-6

359

 

I6.10

INSECTICIDAS DE OXADIAZINAS

INDOXACARBE

173584-44-6

612

 

I6.11

INSECTICIDAS DE ÉTERES FENÍLICOS

PIRIPROXIFENA

95737-68-1

715

 

I6.12

INSECTICIDAS DE (FENIL-) PIRAZÓIS

FENEPIROXIMATO

134098-61-6

695

 

I6.12

 

FIPRONIL

120068-37-3

581

 

I6.12

 

TEBUFENEPIRADE

119168-77-3

725

 

I6.13

INSECTICIDAS DE PIRIDINAS

PIMETROZINA

123312-89-0

593

 

I6.14

INSECTICIDAS DE PIRIDILMETILAMINAS

ACETAMIPRIDE

135410-20-7

649

 

I6.14

 

IMIDACLOPRIDE

138261-41-3

582

 

I6.14

 

TIACLOPRIDE

111988-49-9

631

 

I6.15

INSECTICIDAS DE ÉSTERES DE SULFITO

PROPARGITE

2312-35-8

216

 

I6.16

INSECTICIDAS DE TETRAZINAS

CLOFENTEZINA

74115-24-5

418

 

I6.17

INSECTICIDAS DE ÁCIDOS TETRÓNICOS

ESPIRODICLOFENA

148477-71-8

737

 

I6.18

INSECTICIDAS DE (CARBAMOÍL-) TRIAZÓIS

TRIAZAMATO

112143-82-5

728

 

I6.19

INSECTICIDAS DE UREIAS

DIAFENTIURÃO

80060-09-9

8097

 

I6.20

INSECTICIDAS SEM CLASSE ESPECÍFICA

ETOXAZOL

153233-91-1

623

 

I6.20

 

FENAZAQUINA

120928-09-8

693

 

I6.20

 

PIRIDABENA

96489-71-3

583

 

I6.21

OUTROS INSECTICIDAS-ACARICIDAS

OUTROS INSECTICIDAS-ACARICIDAS

 

 

Moluscicidas, total:

M0

 

 

 

 

Moluscicidas

M1

 

 

 

 

 

M1.1

MOLUSCICIDAS DE CARBAMATOS

TIODICARBE

59669-26-0

543

 

M1.2

OUTROS MOLUSCICIDAS

FOSFATO FÉRRICO

10045-86-0

629

 

M1.2

 

METALDEÍDO

108-62-3

62

 

M1.2

 

OUTROS MOLUSCICIDAS

 

 

Reguladores de crescimento para plantas, total:

PGR0

 

 

 

 

Reguladores de crescimento para plantas, fisiológicos

PGR1

 

 

 

 

 

PGR1.1

REGULADORES DE CRESCIMENTO PARA PLANTAS, FISIOLÓGICOS

CLORMEQUATO

999-81-5

143

 

PGR1.1

 

CICLANILIDA

113136-77-9

586

 

PGR1.1

 

DAMINOZIDA

1596-84-5

330

 

PGR1.1

 

DIMETIPINA

55290-64-7

689

 

PGR1.1

 

DIFENILAMINA

122-39-4

460

 

PGR1.1

 

ETEFÃO

16672-87-0

373

 

PGR1.1

 

ETOXIQUINA

91-53-2

517

 

PGR1.1

 

FLORCLORFENURÃO

68157-60-8

633

 

PGR1.1

 

FLURPRIMIDOL

56425-91-3

696

 

PGR1.1

 

IMAZAQUINA

81335-37-7

699

 

PGR1.1

 

HIDRAZIDA MALEICA

51542-52-0

310

 

PGR1.1

 

MEPIQUATO

24307-26-4

440

 

PGR1.1

 

1-METILCICLOPROPENO

3100-04-7

767

 

PGR1.1

 

PACLOBUTRAZOL

76738-62-0

445

 

PGR1.1

 

PROHEXADIONA-CÁLCIO

127277-53-6

567

 

PGR1.1

 

5-NITROGUAIACOLATO DE SÓDIO

67233-85-6

718

 

PGR1.1

 

O-NITROFENOLATO DE SÓDIO

824-39-5

720

 

PGR1.1

 

TRINEXAPACE-ETILO

95266-40-3

8349

Inibidores de germinação

PGR2

 

 

 

 

 

PGR2.2

REDUTORES DE CRESCIMENTO

CARVONA

99-49-0

602

 

PGR2.2

 

CLORPROFAME

101-21-3

43

Outros reguladores de crescimento para plantas

PGR3

 

 

 

 

 

PGR3.1

OUTROS REGULADORES DE CRESCIMENTO PARA PLANTAS

OUTROS RCP

 

 

Outros produtos fitofarmacêuticos, total:

ZR0

 

 

 

 

Óleos minerais

ZR1

 

 

 

 

 

ZR1.1

ÓLEO MINERAL

ÓLEOS DE PETRÓLEO

64742-55-8

29

Óleos vegetais

ZR2

 

 

 

 

 

ZR2.1

ÓLEO VEGETAL

ÓLEOS DE ALCATRÃO

 

30

Esterilizadores do solo (incl. nematicidas)

ZR3

 

 

 

 

 

ZR3.1

BROMETO DE METILO

BROMETO DE METILO

74-83-9

128

 

ZR3.2

OUTROS ESTERILIZADORES DO SOLO

CLOROPICRINA

76-06-2

298

 

ZR3.2

 

DAZOMETE

533-74-4

146

 

ZR3.2

 

1,3-DICLOROPROPENO

542-75-6

675

 

ZR3.2

 

METAME-SÓDIO

137-42-8

20

 

ZR3.2

 

OUTROS ESTERILIZADORES DO SOLO

 

 

Rodenticidas

ZR4

 

 

 

 

 

ZR4.1

RODENTICIDAS

BRODIFACUME

56073-10-0

370

 

ZR4.1

 

BROMADIOLONA

28772-56-7

371

 

ZR4.1

 

CLORALOSE

15879-93-3

249

 

ZR4.1

 

CLOROFACINONA

3691-35-8

208

 

ZR4.1

 

CUMATETRALILO

5836-29-3

189

 

ZR4.1

 

DIFENACUME

56073-07-5

514

 

ZR4.1

 

DIFETIALONA

104653-34-1

549

 

ZR4.1

 

FLOCUMAFENA

90035-08-8

453

 

ZR4.1

 

WARFARINA

81-81-2

70

 

ZR4.1

 

OUTROS RODENTICIDAS

 

 

Todos os restantes produtos fitofarmacêuticos

ZR5

 

 

 

 

 

ZR5.1

DESINFECTANTES

OUTROS DESINFECTANTES

 

 

 

ZR5.2

OUTROS PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS

OUTROS PF

 

 


(1)  Chemical Abstracts Service Registry Numbers.

(2)  Collaborative International Pesticides Analytical Council.


8.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 184/439


Sexta-feira, 24 de Abril de 2009
Requisitos de concepção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (reformulação) ***I

P6_TA(2009)0319

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (reformulação) (COM(2008)0399 – C6-0277/2008 – 2008/0151(COD))

2010/C 184 E/79

(Processo de co-decisão – reformulação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0399),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 95.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0277/2008),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de Novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos (1),

Tendo em conta a carta que a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar em 9 de Outubro de 2008, nos termos do n.o 3 do artigo 80.o-A do seu Regimento,

Tendo em conta os artigos 80.o-A e 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0096/2009),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos actos precedentes juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem modificações substantivas,

1.

Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, com as alterações que se seguem;

2.

Regista a declaração da Comissão anexa à presente resolução;

3.

Requer à Comissão que submeta de novo esta proposta à sua apreciação, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.


Sexta-feira, 24 de Abril de 2009
P6_TC1-COD(2008)0151

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (reformulação)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Directiva 2009/125/CE.)

Sexta-feira, 24 de Abril de 2009
ANEXO

Sexta-feira, 24 de Abril de 2009
Declaração da Comissão

«A Comissão declara que a adopção da proposta extensão da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia não irá afectar a execução do programa de trabalho actual.

Para alem disso, a Comissão terá em devida conta a experiência adquirida com a directiva aquando do estabelecimento do programa de trabalho e da proposta de novas medidas de aplicação a título da directiva reformulada. Nos termos da alínea c) do n.o 2 do artigo 15.o e dos princípios de melhor regulamentação, a Comissão velará, em particular, que a coerência geral da legislação comunitária sobre produtos seja mantida.

Adicionalmente, ao avaliar a adequação do alargamento da presente directiva aos produtos não relacionados com o consumo de energia, de acordo com o artigo 21.o, a Comissão terá em consideração a necessidade de adaptar a metodologia para identificar e ter em conta parâmetros ambientais significativos para esses produtos.»


8.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 184/441


Sexta-feira, 24 de Abril de 2009
Condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção ***I

P6_TA(2009)0320

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção (COM(2008)0311 – C6-0203/2008 – 2008/0098(COD))

2010/C 184 E/80

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0311),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 95.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0203/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0068/2009),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Sexta-feira, 24 de Abril de 2009
P6_TC1-COD(2008)0098

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, ║ nomeadamente ║ o ║ artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão║,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do ║ artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A legislação nacional dos Estados Membros exige que as obras de construção civil sejam concebidas e realizadas de modo a não comprometer a segurança das pessoas, animais domésticos e bens e a não danificar o ambiente natural ou criado pelo homem .

(2)

Essa legislação tem uma influência directa sobre os requisitos dos produtos de construção. Por conseguinte, tais requisitos reflectem-se nas normas nacionais sobre produtos, nas aprovações técnicas nacionais e outras especificações e disposições técnicas nacionais relacionadas com produtos de construção. Pela sua disparidade, tais requisitos entravam as trocas comerciais no interior da Comunidade.

(3)

A Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados Membros no que respeita aos produtos de construção (4), visava a eliminação dos entraves técnicos no domínio dos produtos de construção, de modo a fomentar a sua livre circulação no mercado interno.

(4)

Para alcançar esse objectivo, a Directiva 89/106/CEE previa a instituição de normas harmonizadas no domínio dos produtos de construção e a concessão de aprovações técnicas europeias.

(5)

A Directiva 89/106/CEE deverá ser substituída para simplificar e clarificar o quadro existente, e melhorar a transparência e a eficiência das medidas em vigor.

(6)

Convém prever procedimentos mais simples para a elaboração das declarações de desempenho, de modo a reduzir o ónus financeiro das PME e, em especial, das microempresas.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização relativos às condições de comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93  (5) e a Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE  (6) , prevêem um quadro normativo horizontal para a comercialização de produtos no mercado interno. O presente regulamento deverá, pois, ter em consideração esse quadro normativo.

(8)

Os produtos fabricados no local das obras de construção não poderão estar incluídos no âmbito do conceito de fornecimento de produtos de construção no mercado comunitário. Os fabricantes que incorporam os seus produtos de construção em obras deverão ser autorizados, mas não obrigados, a declarar o desempenho destes produtos em conformidade com o presente regulamento.

(9)

A eliminação dos entraves técnicos no domínio da construção só pode ser alcançada pelo estabelecimento de especificações técnicas harmonizadas para a avaliação do desempenho dos produtos de construção.

(10)

O desempenho de um produto de construção é definido não só em termos de capacidades técnicas e características essenciais, mas engloba igualmente os aspectos da saúde e da segurança relacionados com a utilização do produto durante todo o seu ciclo de vida.

(11)

Tais especificações técnicas harmonizadas deverão incluir ensaios, cálculos e outros meios, definidos no âmbito de normas harmonizadas e documentos de avaliação europeus (DAE), para avaliar o desempenho dos produtos de construção no tocante às suas características essenciais.

(12)

Os métodos utilizados pelos Estados-Membros e que subjazem aos requisitos por eles aprovados em relação às obras de construção, bem como outras normas nacionais aplicáveis às características principais dos produtos de construção, devem estar em conformidade com especificações técnicas harmonizadas.

(13)

É necessário estabelecer requisitos essenciais em matéria de construção que devem servir de base à preparação dos mandatos e das normas harmonizadas e à elaboração dos DAE relativos a produtos de construção.

(14)

Para efeitos de avaliação da utilização sustentável de recursos e do impacto das obras de construção no ambiente, deverão ser utilizadas declarações ambientais sobre o produto («Environmental Product Declarations - EPD»).

(15)

Sempre que necessário, deverá incentivar-se a utilização em regras harmonizadas de classes de desempenho relativas às principais características a dos produtos, para ter em conta os diferentes níveis de requisitos essenciais para determinadas obras e as diferenças de condições climáticas, geológicas, geográficas e outras condições predominantes nos Estados-Membros. Sempre que a Comissão ainda não o tenha feito, os organismos europeus de normalização deverão estar habilitados para estabelecer as referidas classes de desempenho com base num mandato revisto.

(16)

Sempre que necessário, os níveis de desempenho relativos às principais características a satisfazer pelos produtos de construção nos Estados-Membros deverão constar das especificações técnicas harmonizadas, de maneira a atender aos diferentes níveis de requisitos essenciais para determinadas obras e às diferenças de condições climáticas, geológicas, geográficas e outras predominantes nos Estados-Membros.

(17)

O Comité Europeu de Normalização (CEN) e o Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (Cenelec) são reconhecidos como as organizações competentes para a aprovação de normas harmonizadas, de acordo com as directrizes gerais (7) para a cooperação entre elas e a Comissão, assinadas em 28 de Março de 2003.

(18)

Essas normas harmonizadas deverão constituir as ferramentas essenciais para a avaliação harmonizada do desempenho relativo às principais características dos produtos de construção. As normas harmonizadas deverão ser estabelecidas com base em mandatos aprovados pela Comissão que abranjam as famílias de produtos de construção relevantes, nos termos do artigo 6.o da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas  (8). A Comissão deverá tomar medidas que permitam alargar o leque de produtos coberto por normas harmonizadas.

(19)

É necessário que os órgãos de representação das principais profissões envolvidas na concepção, fabrico e utilização dos produtos de construção participem nos organismos técnicos europeus, a fim de assegurar que agem de forma justa e transparente e de garantir a eficácia do mercado.

(20)

Para garantir a inteligibilidade da informação prestada pelo fabricante, a declaração de desempenho é emitida na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que o produto é colocado no mercado. No caso de existirem várias línguas oficiais no Estado-Membro, a escolha da língua utilizada para a emissão da declaração de desempenho deverá ser feita com o acordo do destinatário.

(21)

Os procedimentos para avaliação do desempenho em função das principais características dos produtos de construção não abrangidos por uma norma harmonizada, previstos na Directiva 89/106/CEE, deverão ser simplificados para serem mais transparentes e para reduzir os custos dos fabricantes dos produtos de construção.

(22)

É necessário prever uma avaliação técnica europeia para permitir a fabricantes e importadores de produtos de construção emitir uma declaração de desempenho no caso de esses produtos não estarem abrangidos de todo ou integralmente por uma norma harmonizada.

(23)

Os fabricantes e importadores de produtos de construção deverão poder solicitar a realização de avaliações técnicas europeias dos seus produtos, com base nas Guias de Aprovação Técnica Europeia em conformidade com a Directiva 89/106/CEE. Deverá, assim, assegurar-se que estas Guias continuam a ser válidas enquanto DAE.

(24)

A responsabilidade pelo estabelecimento de ▐ DAE e pela emissão de avaliações técnicas europeias deverá ser concedida a organismos de avaliação técnica (OAT) nomeados pelos Estados-Membros. Para garantir que estes organismos dispõem das competências necessárias para efectuar essas tarefas, a sua designação deverá seguir requisitos fixados a nível comunitário. Assim, é igualmente necessário prever avaliações periódicas dos OAT por homólogos de Estados-Membros diferentes.

(25)

Os OAT deverão criar um organismo para coordenar e garantir a transparência dos procedimentos de elaboração de ▐ DAE e de emissão de avaliações técnicas europeias. Esse organismo deverá garantir, em particular, que o fabricante esteja devidamente informado e, se necessário, a consulta pelos grupos de trabalho constituídos pelos OAT de um perito científico independente e/ou de uma organização profissional designados pelo fabricante.

(26)

Entre as características essenciais deverão distinguir-se aquelas cujos requisitos mínimos em termos de níveis ou classe de desempenho são fixados pela Comissão no quadro do procedimento de comitologia adequado das características que são aplicáveis independentemente do local de comercialização.

(27)

A colocação no mercado de produtos de construção abrangidos por normas harmonizadas ou que tenham sido objecto da emissão de avaliações técnicas europeias deverá ser acompanhada por uma declaração de desempenho do produto em função das suas características essenciais, em conformidade com as correspondentes especificações técnicas harmonizadas.

(28)

Convém prever procedimentos mais simples para a elaboração das declarações de desempenho, de modo a reduzir o ónus financeiro das PME e, em especial, das microempresas.

(29)

Para garantir a exactidão e fiabilidade da declaração, o desempenho deverá ser avaliado e a produção deve ser controlada na fábrica, em conformidade com um sistema adequado de avaliação e verificação da regularidade do desempenho do produto de construção.

(30)

Dada a especificidade dos produtos de construção e o enfoque particular do respectivo sistema de avaliação, os procedimentos de avaliação da conformidade previstos na Decisão 768/2008/CE, bem como os módulos aí fixados, não são adequados a tais produtos. Convém, assim, estabelecer métodos específicos de avaliação e verificação da regularidade do desempenho em função das características essenciais dos produtos de construção.

(31)

Dado que, no domínio dos produtos de construção, a marcação CE assume um significado diferente dos princípios gerais previstos no Regulamento (CE) n.o 765/2008, convém estabelecer disposições tendentes a garantir com clareza a obrigação de apor a marcação CE aos produtos e as consequências dessa aposição.

(32)

Ao apor ou mandar apor a um produto de construção a marcação CE, o fabricante , o representante autorizado ou o importador deverá assumir a responsabilidade pela conformidade do produto com o seu desempenho declarado.

(33)

A marcação CE deverá ser aposta a todos os produtos de construção objecto de uma declaração de desempenho, em conformidade com o presente regulamento. ▐

(34)

A marcação CE deverá ser a única marcação de conformidade do produto de construção com a declaração de desempenho e os requisitos da legislação comunitária de harmonização aplicável. No entanto, poderão ser utilizadas outras marcações sempre que estas contribuam para melhorar a defesa dos utilizadores de produtos de construção e não estejam cobertas pela legislação comunitária de harmonização .

(35)

Para evitar ensaios desnecessários dos produtos de construção cujo desempenho já tenha sido suficientemente demonstrado por resultados de ensaios prévios estáveis ou outros dados existentes, o fabricante deverá poder declarar, em certas condições determinadas pelas especificações técnicas harmonizadas ou por decisão da Comissão, um nível ou uma classe de desempenho sem precisar de realizar ensaios ou ensaios suplementares.

(36)

Para evitar a duplicação de ensaios já realizados, o fabricante de um produto de construção deverá poder utilizar os resultados de ensaios realizados por terceiros.

(37)

Para que as microempresas vejam reduzidos os custos decorrentes da colocação dos produtos no mercado, é necessário simplificar os procedimentos de avaliação e verificação da regularidade do desempenho, se o produto em causa não colocar questões de segurança significativas.

(38)

A fim de permitir uma fiscalização eficaz do mercado e garantir um elevado nível de defesa dos consumidores, é importante que os procedimentos simplificados que permitem declarar um certo nível ou classe de desempenho sem a realização de ensaios ou de ensaios complementares não sejam aplicáveis aos importadores que coloquem um produto no mercado em seu nome ou com a sua marca ou que modifiquem um produto de construção já colocado no mercado, de forma que a conformidade com o desempenho declarado possa ser afectada. Isto abrange a utilização de resultados estáveis de ensaios anteriores ou de outros dados existentes, bem como a utilização dos resultados de ensaios obtidos por terceiros. Refere-se igualmente ao procedimento simplificado aplicável às microempresas.

(39)

No caso dos produtos de construção com concepção e fabrico individuais, o fabricante deverá poder recorrer a procedimentos simplificados de avaliação e verificação da regularidade do desempenho, se puder demonstrar-se a conformidade do produto colocado no mercado com as disposições legislativas aplicáveis.

(40)

Convém garantir que as regras técnicas nacionais sejam acessíveis para que as empresas, em especial as PME, possam obter dados precisos e fiáveis sobre a legislação em vigor no Estado-Membro onde pretendem comercializar os seus produtos. Os pontos de contacto sobre produtos, estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 764/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, que estabelece procedimentos em matéria de aplicação de certas regras técnicas nacionais a produtos comercializados legalmente noutro Estado-Membro e que revoga a Decisão 3052/95/CE (9), deverão, assim, facultar informação sobre as regras aplicáveis à incorporação, montagem ou instalação de um produto de construção de tipo específico. Deverão ainda poder prestar ao fabricante todas as informações relativas aos meios de recurso disponíveis em caso de contestação das condições de acesso de um ou vários dos seus produtos à marcação CE, em particular os meios adequados de recurso das decisões tomadas na sequência da avaliação.

(41)

Para efeitos de garantir uma execução equivalente e coerente da legislação comunitária harmonizada, os Estados-Membros deverão exercer uma efectiva fiscalização do mercado. O Regulamento (CE) n.o 765/2008 prevê as condições fundamentais para o funcionamento dessa fiscalização.

(42)

A responsabilidade dos Estados-Membros quanto à segurança, saúde e outros aspectos abrangidos pelos requisitos essenciais em matéria de construção no seu território deverá ser reconhecida numa cláusula de salvaguarda que preveja medidas adequadas de protecção.

(43)

Visto que convém assegurar em toda a Comunidade um nível uniforme de actuação dos organismos responsáveis pela avaliação e verificação da regularidade do desempenho dos produtos de construção e uma vez que tais organismos deverão executar as respectivas funções com a mesma qualidade e em condições de concorrência leal, convém fixar os requisitos em matéria de notificação de organismos para efeitos do presente regulamento. Deverão igualmente ser previstas medidas de acesso a informações adequadas sobre tais organismos para sua monitorização.

(44)

Para garantir uma qualidade uniforme de avaliação e verificação da regularidade do desempenho dos produtos de construção, é ainda necessário definir os requisitos aplicáveis às autoridades responsáveis pela notificação dos organismos que executam tais tarefas para a Comissão e os outros Estados-Membros.

(45)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, nomeadamente alcançar o correcto funcionamento do mercado interno dos produtos de construção através de especificações técnicas harmonizadas para definir o desempenho destes produtos, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(46)

As medidas necessárias para a execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (10).

(47)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão ║ para estabelecer as condições a que deve obedecer a disponibilização de declarações de desempenho na Internet, determinar o período durante o qual os fabricantes, importadores e distribuidores devem manter disponíveis a documentação técnica e a declaração de desempenho, estabelecer classes de desempenho em função das características essenciais dos produtos de construção, definir o sistema de avaliação do desempenho declarado e verificação da sua regularidade aplicável a um determinado um produto ou família de produtos, estabelecer o formato da avaliação técnica europeia, estabelecer procedimentos para executar a avaliação dos OAT e alterar os anexos I a VI. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(48)

Os actuais mandatos para a definição de normas europeias harmonizadas deverão ser tidos em consideração. O CEN deverá definir normas que permitam clarificar o requisito essencial n.o 7, designado «Utilização sustentável dos recursos naturais».

(49)

O requisito essencial em matéria de construção n.o 7 deverá ter em conta a possibilidade de reciclagem das obras de construção e dos respectivos materiais e partes depois de demolidas, a durabilidade das obras de construção e a utilização nas obras de matérias-primas e materiais secundários compatíveis com o ambiente.

(50)

A aplicação do presente regulamento deverá ser diferida já que é preciso tempo para a criação de um quadro normativo que garanta o seu funcionamento adequado, com excepção das disposições relativas à designação dos OAT, autoridades de notificação e organismos notificados, a criação de uma organização de OAT e a criação do comité permanente.

(51)

A Comissão e os Estados-Membros deverão lançar, em colaboração com os interessados, campanhas de informação do sector da construção, nomeadamente os operadores económicos e os utilizadores, no que diz respeito à criação de uma linguagem técnica comum, à repartição de responsabilidades entre os vários operadores económicos, à aposição da marcação CE aos produtos de construção, à revisão dos requisitos básicos para as obras e sistemas de avaliação e verificação da regularidade do desempenho.

(52)

No prazo de um ano após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de revisão do sistema europeu de normalização com vista a aumentar a transparência do sistema no seu todo e, acima de tudo, para garantir uma participação equilibrada dos interessados nos comités técnicos dos organismos europeus de normalização e para evitar conflitos de interesses entre eles. Ao mesmo tempo, importa tomar medidas para acelerar a aprovação de normas europeias, bem como a respectiva tradução em todas as línguas oficiais da União Europeia, e sobretudo a tradução das orientações para as PME.

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece as condições de comercialização de produtos de construção, prevendo regras de definição do desempenho dos produtos de construção em função das suas características essenciais e a utilização da marcação CE nesses produtos.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

«Produtos de construção», todos os produtos ou kits fabricados e comercializados para serem permanentemente incorporados em obras de construção ou respectivas partes, de tal modo que a sua desmontagem reduza o nível de desempenho das obras e a sua desmontagem ou substituição constituam operações de construção;

2.

«Produtos de construção que não se encontram abrangidos, de todo ou integralmente, por uma norma harmonizada», quaisquer produtos de construção cujas características essenciais e desempenho não podem ser avaliados na sua totalidade de acordo com uma norma harmonizada existente, devido nomeadamente ao seguinte:

a)

O produto não cai no âmbito de aplicação de qualquer norma harmonizada existente;

b)

O produto não corresponde a uma ou mais definição de características incluídas em quaisquer normas harmonizadas;

c)

Uma ou mais das características essenciais do produto não estão devidamente abrangidas por alguma das referidas normas harmonizadas; ou

d)

Um ou mais dos métodos de ensaio necessários para avaliar o desempenho do produto não existem ou não são aplicáveis;

3.

«Obras», todas as obras de construção civil e de engenharia civil;

4.

«Características essenciais», as características dos produtos de construção relativas aos requisitos básicos das obras estabelecidos no anexo I. Entre estas características essenciais, indicadas nas especificações técnicas harmonizadas, importa distinguir:

a)

As características existentes no local onde o fabricante ou o importador tencionam colocar o produto no mercado; e

b)

As características que devem ser notificadas independentemente do local onde o produto é colocado no mercado e cujos requisitos mínimos são fixados em termos de níveis ou classe de desempenho, para cada família de produtos enumerada no quadro 1 do anexo V, e por tipo de aplicação, pelos organismos europeus de normalização, com o acordo da Comissão e do Comité Permanente da Construção referido no n.o 1 do artigo 51.o.

Sempre que necessário, para cada família de produtos de construção enumerada no quadro 1 do anexo V, as características mencionadas na alínea b) do presente ponto são definidas pela Comissão pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 51.o; essas características devem dizer respeito, nomeadamente a questões de interesse geral como o ambiente, a segurança e a avaliação dos eventuais problemas de saúde causados pelo produto de construção durante o seu ciclo de vida;

5.

«Desempenho do produto de construção», o desempenho relativo às diversas características essenciais do produto expressas através do seu valor, do seu nível, da sua categoria e dos seus valores-limiar ou através de uma descrição;

6.

«Nível limiar», um valor mínimo de desempenho de um produto. Pode ser de natureza técnica ou regulamentar, podendo ser aplicável a uma ou várias características;

7.

«Classe», uma categoria para o desempenho de um produto delimitada por um valor mínimo e máximo de desempenho. Uma classe pode ser aplicável a uma única característica ou abranger um conjunto de características;

8.

« Especificações técnicas harmonizadas», normas harmonizadas e documentos de avaliação europeus;

9.

«Avaliação Técnica Europeia», a avaliação baseada no Documento de Avaliação Europeu e reservada aos produtos de construção que não se encontram abrangidos de todo ou integralmente por uma norma harmonizada;

10.

«Norma harmonizada», uma norma aprovada por um dos organismos europeus de normalização constantes do anexo I da Directiva 98/34/CE, com base em pedido da Comissão nos termos do artigo 6.o dessa directiva;

11.

« Documento de avaliação europeu», qualquer documento emitido pela organização dos organismos de avaliação técnica para efeitos de emissão da Avaliação Técnica Europeia e que se refere a um produto que não está abrangido de todo ou integralmente por uma norma harmonizada;

12.

«Operadores económicos», o fabricante, o importador, o distribuidor e o mandatário;

13.

«Fabricante», qualquer pessoa singular ou colectiva que fabrique ou faça fabricar um produto e o comercialize em seu próprio nome ou da sua própria marca;

14.

«Importador», qualquer pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade que coloque um produto de construção proveniente de um país terceiro no mercado comunitário;

15.

«Distribuidor», qualquer pessoa singular ou colectiva na cadeia de abastecimento, além do fabricante ou importador, que disponibilize um produto de construção no mercado;

16.

«Mandatário», qualquer pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade mandatada pelo fabricante para praticar certos actos específicos em seu nome;

17.

«Disponibilização no mercado», qualquer oferta de um produto de construção para distribuição ou utilização no mercado comunitário no âmbito de uma actividade comercial, a título oneroso ou gratuito, salvo:

a)

Os produtos transformados no estaleiro por um utilizador para uso próprio no âmbito da sua actividade profissional;

b)

Os produtos fabricados no estaleiro e/ou fora dele, incorporados numa obra pelo próprio fabricante sem que sejam colocados no mercado;

18.

«Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um produto de construção no mercado comunitário;

19.

«Retirada», qualquer medida destinada a impedir a disponibilização no mercado de um produto de construção presente na cadeia de abastecimento;

20.

«Recolha», qualquer medida destinada a obter a devolução de um produto de construção que já tenha sido disponibilizado no mercado;

21.

«Acreditação», a acepção que lhe é dada pelo Regulamento (CE) n.o 765/2008;

22.

«Utilizador», qualquer pessoa singular ou colectiva responsável pela incorporação segura de um produto de construção em obras de construção;

23.

«Organismo de avaliação técnica», o organismo designado por um Estado-Membro para participar na elaboração de Documentos de avaliação europeus e avaliar o desempenho das características essenciais dos produtos de construção das áreas de produtos enumeradas no anexo V que não estejam abrangidos de todo ou integralmente por uma norma técnica harmonizada;

24.

« Produto-tipo », o desempenho de um produto de construção obtido a partir de uma determinada combinação de matérias-primas ou outros elementos segundo um processo específico de fabrico;

25.

«Controlo de produção da fábrica », o controlo interno permanente da produção realizado pelo fabricante, que garante que a produção do produto de construção e os produtos produzidos estejam em conformidade com as especificações técnicas ;

26.

«Microempresa», qualquer microempresa em conformidade com a definição da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (11);

27.

«Ciclo de vida», fases consecutivas e interligadas da vida de um produto, desde a aquisição das matérias-primas, ou desde a geração a partir de recursos naturais, até à eliminação final;

28.

«Kit», um conjunto de, pelo menos, dois componentes separados que têm de ser agrupados para serem instalados permanentemente na obra de forma a tornarem-se num «sistema montado».

Artigo 3.o

Requisitos essenciais em matéria de construção e características essenciais do produto

║ As características essenciais dos produtos de construção são estabelecidas nas especificações técnicas harmonizadas relativamente aos requisitos básicos essenciais em matéria de construção constantes do anexo I.

CAPÍTULO II

Declaração de desempenho e marcação CE

Artigo 4.o

Condições de emissão da declaração de desempenho

1.   Ao colocarem um produto de construção no mercado, o fabricante ou o importador emitem uma declaração de desempenho , sempre que esteja preenchida uma das seguintes condições:

a)

O produto de construção está abrangido por uma norma harmonizada ▐;

b)

O produto de construção foi objecto da emissão de uma avaliação técnica europeia.

2.   Os Estados-Membros presumem que a declaração de desempenho emitida pelo fabricante ou importador é exacta e fiável.

Artigo 5.o

Conteúdo da declaração de desempenho

1.   A declaração de desempenho descreve o desempenho dos produtos de construção, em função dos dois tipos de características essenciais previstas no ponto 4 do artigo 2.o , em conformidade com as especificações técnicas aplicáveis.

2.   A declaração de desempenho deve incluir a informação seguinte:

a)

O produto-tipo para que foi elaborada;

b)

A lista completa das características essenciais estabelecidas nas especificações técnicas harmonizadas para o produto de construção e para cada característica essencial ou medida declarada, classe ou nível de desempenho ou confirmação de «desempenho não determinado» ;

c)

O número de referência e o título da norma harmonizada, do documento de avaliação europeu ou da documentação técnica específica, que se utilizou para a avaliação de cada característica essencial;

d)

O uso genérico previsto, estabelecido pela especificação técnica harmonizada;

e)

Indicação do procedimento utilizado para a avaliação e verificação da regularidade de desempenho; se o sistema de avaliação e verificação tiver sido substituído pelo procedimento simplificado a que se referem os artigos 27.o ou 28.o, o fabricante pode emitir a seguinte declaração: «DTE - Procedimento simplificado»;

f)

As informações sobre substâncias perigosas presentes nos produtos de construção, constantes do anexo IV, e pormenores sobre substâncias perigosas a declarar nos termos de outras normas comunitárias de harmonização.

Artigo 6.o

Formato da declaração de desempenho

1.   É fornecida uma cópia da declaração de desempenho de cada produto disponibilizado no mercado , em suporte de papel ou electrónico .

Contudo, se um lote do mesmo produto for fornecido a um único utilizador, pode ser acompanhado por um exemplar da declaração de desempenho.

2.    O fabricante deve enviar a cópia da declaração de desempenho em formato papel quando o destinatário o solicitar .

3.   Em derrogação aos n.os 1 e 2, o conteúdo da declaração de desempenho pode ser disponibilizado na Internet, em condições estabelecidas pela Comissão.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 51.o.

4.   A declaração de desempenho é estabelecida segundo o modelo que figura no anexo III , na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que o produto é colocado no mercado .

Artigo 7.o

Utilização da marcação CE

1.   A marcação CE ▐ deve ser aposta aos produtos de construção que sejam objecto de uma declaração de desempenho emitida pelo fabricante, nos termos dos artigos 4.o, 5.o e 6.o. Na falta de declaração de desempenho, a marcação CE não pode ser aposta.

A marcação CE não pode ser aposta aos produtos de construção que não sejam objecto de uma declaração de desempenho elaborada pelo fabricante em conformidade com os artigos 4.o, 5.o e 6.o.

Ao apor ou mandar apor a marcação CE, o fabricante ou, se for esse o caso, o importador, assume a responsabilidade pela conformidade do produto de construção com o desempenho declarado.

2.   A marcação CE é a única marcação que atesta a conformidade do produto de construção com o desempenho declarado.

Os Estados-Membros não só não introduzem na sua regulamentação nacional como dela retiram qualquer menção a outra marcação de conformidade que não seja a marcação CE.

3.   Os Estados-Membros não proíbem nem dificultam em território seu, ou à sua responsabilidade, a disponibilização no mercado ou a utilização de produtos de construção munidos da marcação CE, se os requisitos de utilização nesses Estados-Membros corresponderem ao desempenho declarado.

4.   Os Estados-Membros garantem que a utilização dos produtos de construção munidos da marcação CE não pode ser dificultada por regras ou condições impostas por organismos públicos ou privados que actuem como empresas públicas ou organismos públicos com base na sua posição de monopólio ou com mandato público, se os requisitos de utilização nesses Estados-Membros corresponderem ao desempenho declarado.

Artigo 8.o

Regras e condições para aposição da marcação CE

1.   A marcação CE cumpre os princípios gerais enunciados no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

2.   A marcação CE deve ser aposta de modo visível, legível e indelével no produto de construção, na respectiva placa de identificação, ▐ na embalagem e nos documentos de acompanhamento.

3.   A marcação CE é seguida ▐ do nome ou da marca distintiva do fabricante e do código de identificação único do produto de construção ▐.

4.   A marcação CE deve ser aposta antes de o produto de construção ser colocado no mercado. Pode ser seguida de um pictograma ou de qualquer outra indicação referindo um risco ou utilização especiais.

5.     Os Estados-Membros devem basear-se nos procedimentos existentes para assegurar a correcta aplicação do regime de marcação CE e tomar todas as decisões apropriadas em caso de utilização indevida. Os Estados-Membros devem igualmente prever sanções, que podem ser de natureza penal em caso de infracções graves. Estas sanções devem ser proporcionais à gravidade da infracção.

Artigo 9.o

Pontos de Contacto sobre Produtos

Cada Estado Membro garante que os pontos de contacto sobre produtos, estabelecidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 764/2008, sejam igualmente fonte de informação , utilizando termos claros e facilmente compreensíveis, sobre:

a)

As regras técnicas ou disposições regulamentares aplicáveis à incorporação, montagem ou instalação de um produto de construção de tipo específico no seu território;

b)

Se for caso disso, as vias de recurso disponíveis em caso de contestação pelo fabricante das condições de acesso de um ou vários dos seus produtos à marcação CE, em particular as vias de recurso adequadas contra as decisões tomadas na sequência da avaliação.

Os pontos de contacto sobre produtos são independentes de qualquer organismo ou organização envolvidos no processo de acesso à marcação CE. As directrizes relativas ao papel e às responsabilidades dos pontos de contacto são elaboradas pela Comissão e aprovadas pelo comité a que se refere o n.o 1 do artigo 51.o.

CAPÍTULO III

Deveres dos operadores económicos

Artigo 10.o

Deveres dos fabricantes

1.   Os fabricantes reúnem a documentação técnica exigida com a descrição de todos os elementos pertinentes relacionados com a certificação de desempenho declarado aplicável.

Os fabricantes elaboram a declaração de desempenho em conformidade com os artigos 4.o, 5.o e 6.o, e apõem a marcação CE em conformidade com os artigos 7.o e 8.o.

2.   Os fabricantes mantêm a documentação técnica e a declaração de desempenho durante um período que a Comissão determinar em relação a cada família de produtos de construção, em função do tempo previsível de vida e do papel do produto de construção na obra.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 51.o.

3.   Os fabricantes asseguram a aplicação de procedimentos destinados a manter as produções em série em conformidade com o desempenho declarado. Devem ser devidamente consideradas as alterações ao produto-tipo e às especificações técnicas harmonizadas aplicáveis.

4.   Os fabricantes asseguram que os seus produtos de construção indiquem o número do tipo, do lote ou da série, ou quaisquer outros elementos que permitam a respectiva identificação, ou ▐ que a informação exigida conste da embalagem ou de um documento que acompanhe o produto de construção.

5.   Os fabricantes indicam o seu nome, designação comercial ou marca comercial registadas e o endereço de contacto no produto de construção, ou ▐ na embalagem ou num documento que acompanhe o produto de construção.

6.   Os fabricantes que consideram ou têm motivos para crer que determinado produto de construção que colocaram no mercado não é conforme ao desempenho declarado tomam imediatamente as medidas correctivas que se impõem para que esse produto de construção se torne conforme ou seja retirado do mercado e recolhido junto dos utilizadores finais, se oportuno. Do facto informam imediatamente as autoridades nacionais dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto de construção, fornecendo-lhes as informações pertinentes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas correctivas aplicadas.

7.   Se as autoridades nacionais competentes apresentarem um pedido justificado, os fabricantes facultam toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto de construção com o desempenho declarado. Devem cooperar com as referidas autoridades, a pedido destas, em qualquer acção para evitar os riscos decorrentes de produtos de construção que tenham colocado no mercado.

Artigo 11.o

Mandatários

1.   Os fabricantes podem nomear, por escrito, um mandatário.

A elaboração da documentação técnica podem não fazer parte do respectivo mandato.

2.   Sempre que um fabricante tenha designado um mandatário, este deve, no mínimo:

a)

Manter à disposição das autoridades de fiscalização nacionais a declaração de desempenho e a documentação técnica, pelo período referido no n.o 2 do artigo 10.o;

b)

Se as autoridades nacionais competentes o solicitarem, facultar toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto com o desempenho declarado;

c)

Cooperar com as autoridades competentes, a pedido destas, no que se refere a qualquer acção para evitar os riscos decorrentes de produtos de construção abrangidos pelo seu mandato.

Artigo 12.o

Deveres dos importadores

1.   Quando colocam um produto de construção no mercado comunitário, os importadores actuam com a devida diligência em relação aos requisitos do presente regulamento.

2.   Antes de colocarem um produto de construção no mercado, os importadores asseguram-se de que o fabricante aplicou o procedimento de avaliação e verificação da regularidade do desempenho. Asseguram-se igualmente de que o fabricante elaborou a documentação técnica referida no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 10.o. A declaração de desempenho é elaborada em conformidade com os artigos 4.o, 5.o e 6.o. Asseguram-se ainda de que o produto ostenta a marcação de conformidade CE exigida, de que vem acompanhado dos necessários documentos e de que o fabricante respeitou os requisitos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 10.o.

Sempre que um importador considere ou tenha motivos para crer que o produto de construção não é conforme à declaração de desempenho, só pode colocar o produto de construção no mercado após este ter sido posto em conformidade com a declaração de desempenho que o acompanha ou após correcção desta.

3.   Os importadores indicam o seu nome, designação comercial ou marca comercial registada e o endereço de contacto no produto de construção, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o produto de construção.

4.   Enquanto um produto de construção estiver sob a responsabilidade do importador, este garante que as condições de armazenagem ou transporte não prejudicam a sua conformidade com a declaração de desempenho.

5.   Os importadores que consideram ou têm motivos para crer que determinado produto de construção que colocaram no mercado não é conforme ao desempenho declarado tomam imediatamente as medidas correctivas que se impõem para que esse produto de construção se torne conforme ou seja retirado do mercado e recolhido junto dos utilizadores finais, se oportuno. Do facto informam imediatamente as autoridades nacionais dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto de construção, fornecendo-lhes as informações pertinentes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas correctivas aplicadas.

6.   Pelo período referido no n.o 2 do artigo 10.o, os importadores mantêm um exemplar da declaração de desempenho à disposição das autoridades de fiscalização do mercado e asseguram que a documentação técnica pode ser facultada a essas autoridades, mediante pedido.

7.   Se as autoridades nacionais competentes apresentarem um pedido justificado, os importadores facultam toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto de construção com o desempenho declarado. Devem cooperar com as referidas autoridades, a pedido destas, em qualquer acção para evitar os riscos decorrentes de produtos de construção que tenham colocado no mercado.

Artigo 13.o

Deveres dos distribuidores

1.   Quando colocam um produto no mercado, os distribuidores actuam com a devida diligência em relação aos requisitos do presente regulamento.

2.   Antes de disponibilizarem um produto de construção no mercado, os distribuidores asseguram-se de que o produto ostenta a marcação CE exigida e vem acompanhado pelos documentos exigidos pelo presente regulamento, além de instruções e informação de segurança numa língua de fácil compreensão pelos utilizadores no mercado do Estado-Membro onde o produto é disponibilizado, e ainda de que o fabricante e o importador observaram os requisitos indicados nos n.os 4 e 5 do artigo 10.o e no n.o 3 do artigo 12.o, respectivamente.

Sempre que um distribuidor considere ou tenha motivos para crer que um produto de construção não é conforme à declaração de desempenho, não pode disponibilizar no mercado o produto de construção enquanto este não tiver sido posto em conformidade com a declaração de desempenho que o acompanha ou enquanto esta não tiver sido corrigida. Do facto o distribuidor informa o fabricante ou o importador, bem como as autoridades de fiscalização do mercado, se o produto representar um risco.

3.   Enquanto um produto de construção estiver sob a responsabilidade do distribuidor, este garante que as condições de armazenagem ou transporte não prejudicam a sua conformidade com a declaração de desempenho.

4.   Os distribuidores que consideram ou têm motivos para crer que determinado produto de construção que disponibilizaram no mercado não é conforme ao desempenho declarado asseguram-se imediatamente de que são tomadas as medidas correctivas que se impõem para que esse produto de construção se torne conforme ou seja retirado do mercado e recolhido junto dos utilizadores finais, se oportuno. Do facto informam imediatamente as autoridades nacionais dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto, fornecendo-lhes as informações pertinentes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas correctivas aplicadas.

5.   Se as autoridades nacionais competentes apresentarem um pedido justificado, os distribuidores facultam toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto de construção com o desempenho declarado. Devem cooperar com as referidas autoridades, a pedido destas, em qualquer acção para evitar os riscos decorrentes de produtos de construção que tenham disponibilizado no mercado.

Artigo 14.o

Situações em que os deveres dos fabricantes se aplicam aos importadores e aos distribuidores

Para efeitos do presente regulamento, são considerados fabricantes, e, por conseguinte, sujeitos aos deveres a que deve obedecer o fabricante previstos no artigo 10.o, os importadores ou distribuidores que coloquem um produto no mercado em seu próprio nome ou da sua própria marca ou que modifiquem um produto de construção já colocado no mercado, alterando a conformidade com o desempenho declarado.

Artigo 15.o

Identificação dos operadores económicos

Os operadores económicos devem poder facultar às autoridades de fiscalização do mercado, mediante pedido e durante o período referido no n.o 2 do artigo 10.o, a identificação dos seguintes elementos:

a)

O operador económico que lhes forneceu determinado produto;

b)

O operador económico a quem forneceram determinado produto.

CAPÍTULO IV

Especificações Técnicas Harmonizadas

Artigo 16.o

Normas harmonizadas

1.   As normas harmonizadas são estabelecidas pelos organismos europeus de normalização enumeradas no anexo I da Directiva 98/34/CE, com base em pedidos apresentados pela Comissão, nos termos do primeiro travessão do n.o 3 do artigo 6.o , e pelo Comité Permanente da Construção, nos termos do n.o 1 do artigo 5.o da mesma directiva.

Os organismos europeus de normalização garantem que nenhuma categoria de operadores de um sector seja representada por mais de 25 % dos participantes numa comissão técnica ou num grupo de trabalho. Caso uma ou várias categorias de operadores não possa ou opte por não participar no grupo de trabalho, este requisito pode ser reavaliado com o acordo de todos os participante.

2.   As normas harmonizadas contêm os métodos e critérios de avaliação do desempenho e durabilidade dos produtos de construção em função das suas características essenciais.

As normas harmonizadas definem a utilização genérica pretendida dos produtos, se for caso disso, devendo, ainda, indicar as características, cujos requisitos mínimos são fixados, em termos de níveis ou classe de desempenho para cada família de produtos enumeradas no quadro 1 do anexo V e por tipo de aplicação, pela Comissão pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 51.o.

As normas harmonizadas propiciam, quando necessário, o recurso a métodos e critérios menos onerosos de avaliação do desempenho dos produtos de construção em função das suas características essenciais.

3.   Os organismos europeus de normalização determinam por intermédio das normas harmonizadas qual o controlo de produção da fábrica aplicável, tendo em consideração as condições específicas de fabrico do produto de construção em apreço.

4.   A Comissão avalia a conformidade das normas harmonizadas estabelecidas pelos organismos europeus de normalização com o mandato correspondente.

A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia a lista de referências das normas harmonizadas conformes aos mandatos pertinentes e fixa a data de aplicabilidade dessas mesmas normas.

A Comissão publica todas as actualizações dessa lista.

Artigo 17.o

Objecção formal contra normas harmonizadas

1.   Sempre que um Estado-Membro ou a Comissão considerarem que uma norma harmonizada não satisfaz inteiramente os requisitos estabelecidos no mandato correspondente, a Comissão ou o Estado-Membro em causa devem submeter o assunto à apreciação do Comité criado pelo n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 98/34/CE, apresentando as respectivas razões. Depois de consultar os organismos europeus de normalização pertinentes, o Comité emite parecer imediatamente.

2.   Face ao parecer do Comité, a Comissão toma a decisão de publicar, de não publicar, de publicar com restrições, de manter, de manter com restrições ou de suprimir as referências à norma harmonizada em questão no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   A Comissão informa desse facto o organismo europeu de normalização e, se necessário, solicita a revisão da norma harmonizada em causa.

4.     Sempre que uma norma harmonizada seja aprovada por um organismo europeu de normalização, o Comité Permanente da Construção a que se refere o n.o 1 do artigo 51.o pode assumir a responsabilidade de das verificações para garantir que a norma cumpre os requisitos fixados no mandato conferido pela Comissão ou por um Estado-Membro.

Artigo 18.o

Níveis ou classes de desempenho

1.   A Comissão pode estabelecer classes de desempenho em função das características essenciais dos produtos de construção.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 51.o.

2.   Se a Comissão não estabelecer classes de desempenho em função das características essenciais dos produtos de construção, os organismos europeus de harmonização podem fazê-lo em normas harmonizadas.

Se a Comissão estabelecer classes de desempenho em função das características essenciais dos produtos de construção, estas devem ser utilizadas pelos organismos europeus de normalização nas normas harmonizadas , com base num mandato revisto .

3.    Sempre que previsto no respectivo mandato, os organismos de normalização europeus devem estabelecer, nas normas harmonizadas, os níveis mínimos de desempenho relativamente às características essenciais e, se for esse o caso, às utilizações finais previstas que devem ser respeitadas pelos produtos de construção nos Estados-Membros.

4.     A Comissão pode estabelecer os requisitos necessários para que um produto de construção satisfaça um determinado nível ou classe de desempenho sem qualquer teste ou sem testes complementares.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 51.o.

Sempre que não sejam estabelecidas pela Comissão, estas condições podem ser estabelecidas pelos organismos europeus de normalização em normas harmonizadas, com base num mandato revisto.

5.   Os Estados-Membros só podem determinar os níveis ou as classes de desempenho impostos aos produtos de construção em função das características essenciais dos produtos de construção em conformidade com os sistemas de classificação estabelecidos pelos organismos de normalização europeus nas normas harmonizadas ou pela Comissão.

Artigo 19.o

Avaliação e verificação da regularidade do desempenho

1.   A avaliação e a verificação da regularidade do desempenho declarado dos produtos de construção em função das suas características essenciais são efectuadas em conformidade com um dos sistemas previstos no anexo VI.

2.   A Comissão estabelece qual o sistema aplicável a um determinado produto ou família de produtos de construção, de acordo com os seguintes critérios:

a)

Importância do papel do produto no que se refere aos requisitos essenciais em matéria de construção;

b)

Natureza do produto;

c)

Efeito da variabilidade das características essenciais do produto de construção durante a sua vida útil;

d)

Susceptibilidade a defeitos de fabrico.

A Comissão concede sempre preferência ao sistema menos oneroso, compatível com a incorporação segura de um produto de construção nas obras de construção .

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 51.o.

3.   O sistema assim seleccionado e a informação sobre o seu uso genérico previsto são indicados nos mandatos relativos a normas harmonizadas e especificações técnicas harmonizadas.

Artigo 20.o

Documento de Avaliação Europeu

1.    Para os produtos de construção que não se encontrem total ou parcialmente abrangidos por uma norma harmonizada, o Documento de Avaliação Europeu (DAE) é aprovado pela organização de organismos de avaliação técnica a que se refere o n.o 1 do artigo 25.o, na sequência de um pedido de avaliação técnica europeia apresentado por um fabricante ou importador, nos termos do anexo II.

2.   Cabe à organização dos organismos de avaliação técnica referida no n.o 1 do artigo 25.o definir no DAE os métodos e critérios de avaliação do desempenho em função das características essenciais do produto de construção e em correlação com a utilização determinada pelo fabricante.

3.   Cabe à organização dos organismos de avaliação técnica referida no n.o 1 do artigo 25.o determinar no DAE qual o controlo de produção da fábrica aplicável, tendo em conta as condições particulares de fabrico do produto de construção em causa.

4.     Sempre que considere que foi atingido um nível suficiente de peritagem técnica e científica no que respeita a um DAE, a Comissão confere mandato aos organismos europeus de normalização para estabelecerem uma norma harmonizada com base nesse DAE.

Artigo 21.o

Avaliação Técnica Europeia

1.    Para os produtos de construção não abrangidos de todo ou integralmente por uma norma harmonizada, a Avaliação Técnica Europeia (ATE) é emitida por um organismo de avaliação técnica relativamente a todos os produtos de construção, a pedido do fabricante ou importador, com base num DAE, nos termos do anexo II.

2.   A Comissão define o formato da ATE.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 51.o.

CAPÍTULO V

Organismos de Avaliação Técnica

Artigo 22.o

Nomeação dos Organismos de Avaliação Técnica

1.   Os Estados-Membros podem nomear os Organismos de Avaliação Técnica (OAT) nas gamas de produtos constantes do quadro 1 do anexo V.

Os Estados-Membros que tenham nomeado um destes organismos comunicam aos restantes Estados-Membros e à Comissão a designação e o endereço do OAT e as gamas de produtos da sua responsabilidade.

2.   A Comissão disponibiliza publicamente a lista dos OAT bem como as gamas de produtos da sua responsabilidade.

A Comissão disponibiliza publicamente todas as actualizações dessa lista.

Artigo 23.o

Requisitos dos OAT

1.   O OAT obedece aos requisitos estabelecidos no quadro 2 do anexo V.

2.   Sempre que a observância dos requisitos referidos no n.o 1 deixar de se verificar, o Estado-Membro retira a designação correspondente a esse OAT.

3.   Os Estados-Membros informam a Comissão e os outros Estados-Membros dos respectivos procedimentos nacionais referentes à avaliação dos OAT, à fiscalização da sua actividade e de qualquer alteração nessa matéria. A Comissão publica essas informações.

Artigo 24.o

Avaliação dos OAT

1.   Os OAT verificam se os seus congéneres obedecem aos respectivos critérios estabelecidos no quadro 2 do anexo V.

A avaliação é organizada pela organização referida no n.o 1 do artigo 25.o e realizada de quatro em quatro anos, no âmbito das gamas de produtos constantes do quadro 1 do anexo V, para as quais os OAT foram nomeados.

2.   A Comissão estabelece procedimentos de avaliação transparentes , incluindo procedimentos adequados e acessíveis de recurso de decisões tomadas na sequência da avaliação.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 51.o.

A avaliação de um OAT não pode ser efectuada por um congénere do mesmo Estado-Membro.

3.   A organização referida no n.o 1 do artigo 25.o comunica os resultados das avaliações dos OAT a todos os Estados-Membros e à Comissão.

A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, fiscaliza a observância das regras e o bom funcionamento da avaliação dos OAT.

Artigo 25.o

Coordenação dos OAT

1.   Os OAT criam uma organização de avaliação técnica, em seguida designada a «organização dos OAT».

2.   À organização dos OAT cabe desempenhar as seguintes tarefas:

a)

Coordenar a aplicação das regras e dos procedimentos definidos no artigo 19.o e no anexo II, bem como facultar o apoio necessário para o efeito;

b)

Informar a Comissão duas vezes por ano de todas as questões relacionadas com a preparação de DAE e de todos os aspectos de interpretação das regras e dos procedimentos definidos no artigo 19.o e no anexo II;

c)

Aprovar DAE;

d)

Organizar a avaliação dos OAT;

e)

Assegurar a coordenação dos OAT;

f)

Assegurar a igualdade de tratamento na organização interna dos OAT;

g)

Garantir a transparência dos procedimentos definidos no artigo 19.o e no anexo II, bem como a consulta do fabricante no âmbito destes procedimentos.

3.   A Comissão pode facultar assistência à organização dos OAT na realização das tarefas referidas na alínea e) do n.o 2. Para esse efeito, a Comissão pode celebrar um acordo-quadro de parceria com a organização dos OAT.

4.   Os Estados-Membros garantem que os OAT contribuem financeiramente e com recursos humanos para a respectiva organização.

CAPÍTULO VI

Procedimentos Simplificados

Artigo 26.o

Utilização de Documentação Técnica Específica

1.   Sempre que o fabricante determinar um produto-tipo, pode substituir o ensaio ou o cálculo desse tipo por uma documentação técnica específica (DTE) que demonstre o seguinte:

a)

O produto de construção colocado no mercado corresponde a um determinado nível ou classe de desempenho sem ensaio ou cálculo, ou sem ensaio ou cálculo suplementares, relativamente a uma ou mais das suas características essenciais, em conformidade com as condições estabelecidas nas especificações técnicas harmonizadas pertinentes ou em decisão da Comissão;

b)

O produto de construção que coloca no mercado pertence ao mesmo produto-tipo de outro produto de construção, de outro fabricante, já ensaiado em conformidade com as especificações técnicas harmonizadas pertinentes. Sempre que estas condições são preenchidas, o fabricante pode declarar que o desempenho corresponde aos resultados, totais ou parciais, do ensaio realizado a esse outro produto. O fabricante só pode utilizar os resultados de ensaios realizados por outro fabricante após a obtenção de autorização deste último, o qual permanece responsável pelo rigor, fiabilidade e estabilidade desses resultados; ou

c)

O produto de construção que coloca no mercado é um sistema de componentes cuja montagem se processa em plena conformidade com as instruções precisas recebidas do fornecedor desses sistemas ou componentes, que já procedeu a ensaios de uma ou mais das respectivas características essenciais, em conformidade com as especificações técnicas harmonizadas pertinentes. Sempre que estas condições são preenchidas, o fabricante pode declarar que o desempenho corresponde aos resultados, totais ou parciais, dos ensaios realizados aos sistemas ou componentes fornecidos.

Um fabricante só pode utilizar os resultados de ensaios realizados por outro fabricante ou fornecedor de sistemas após obter autorização para tal deste último, que permanece responsável pelo rigor, fiabilidade e estabilidade desses resultados. O fabricante só pode utilizar os resultados de ensaios realizados por outro fabricante ou fornecedor de sistema após obtenção de autorização desse fabricante ou fornecedor de sistema. O fabricante permanece responsável pela conformidade do produto com todos os desempenhos declarados, de acordo com a especificação técnica harmonizada aplicável. O fabricante deve garantir que o desempenho do produto não venha a ser negativamente afectado em fase posterior do processo de fabrico e montagem.

2.    O DTE é verificado pelo organismo de certificação relevante a que se refere o anexo V , se o produto de construção referido no n.o 1 pertencer a uma família de produtos de construção cuja avaliação e verificação de regularidade do desempenho seja realizada ▐, nos termos do anexo VI,

pelos sistemas 1+ ou 1 para os produtos correspondentes à alínea a) do n.o 1 do artigo 26.o (sem ensaios/sem ensaios complementares),

pelos sistemas 1+, 1 ou 3 para os produtos correspondentes à alínea b) do n.o 1 do artigo 26.o (utilização partilhada de ensaios de tipo),

pelos sistemas 1+ ou 1 para os produtos correspondentes à alínea c) do n.o 1 do artigo 26.o (ensaios em série);

3.     O presente artigo não é aplicável aos importadores que coloquem um produto no mercado em seu próprio nome ou sob a sua própria marca ou que modifiquem um produto de construção já colocado no mercado, de tal forma que possa afectar a conformidade com o desempenho declarado, nos termos do artigo 14.o.

Artigo 27.o

Utilização de Documentação Técnica Específica por microempresas que fabricam produtos de construção

1.   As micro-empresas que fabricam produtos de construção podem substituir o sistema aplicável para avaliação do desempenho declarado de um produto de construção por uma DTE. A DTE deve demonstrar a conformidade do produto de construção com os requisitos aplicáveis.

2.   Se o produto de construção referido no n.o 1 pertencer a uma família de produtos de construção cuja avaliação e verificação de regularidade do desempenho seja realizada pelo sistema 1+ ou 1, como consta do anexo VI, a DTE é verificada por um organismo de certificação competente, como previsto no anexo VI.

3.     A Documentação Técnica Específica confere garantias equivalentes em matéria de saúde e segurança das pessoas e de outros aspectos de interesse público. O fabricante é responsável pela conformidade do produto com as características referidas na declaração de desempenho. O fabricante deve prestar informações sobre a utilização prevista do produto.

4.     Até …  (12) , a Comissão elabora um relatório sobre a aplicação do presente artigo, examinando, nomeadamente, se a sua aplicação pode ser alargada a outras empresas, a necessidade da sua adaptação à produção em pequena série ou se deve ser revogado. A Comissão apresenta o relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho acompanhado das propostas legislativas, se for esse o caso.

5.     O presente artigo não é aplicável aos importadores que coloquem um produto no mercado em seu próprio nome ou sob a sua própria marca ou que modifiquem um produto de construção já colocado no mercado, de tal forma que possa afectar a conformidade com o desempenho declarado, nos termos do artigo 14.o.

Artigo 28.o

Utilização de Documentação Técnica Específica para produtos fabricados individualmente

1.   No caso dos produtos de construção concebidos e fabricados de modo não industrial em resposta a uma encomenda individual e instalados numa determinada obra identificada, o fabricante pode substituir o sistema aplicável de avaliação do desempenho por uma DTE que demonstre a conformidade do produto com os requisitos aplicáveis. A DTE garante um nível equivalente de confiança e fiabilidade de desempenho no que respeita aos requisitos essenciais em matéria de construção .

2.   Se o produto de construção referido no n.o 1 pertencer a uma família de produtos de construção cuja avaliação e verificação de regularidade do desempenho seja realizada pelo sistema 1+ ou 1, como consta do anexo VI, a DTE é verificada por um organismo de certificação competente, como previsto no anexo VI.

CAPÍTULO VII

Autoridades Notificadoras e Organismos Notificados

Artigo 29.o

Notificação

Os Estados-Membros notificam à Comissão e aos outros Estados-Membros os organismos autorizados a agir enquanto terceiras partes, efectuando tarefas de avaliação e verificação da regularidade do desempenho ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 30.o

Autoridades notificadoras

1.   Os Estados-Membros designam a autoridade notificadora responsável pela instauração e execução dos procedimentos necessários para a avaliação e notificação dos organismos autorizados a agir enquanto terceiras partes, efectuando tarefas de avaliação e verificação da regularidade do desempenho para efeitos do presente regulamento, assim como a fiscalização dos organismos notificados, incluindo a observância das disposições do artigo 33.o.

2.   Se a notificação tiver por base o certificado de acreditação, os Estados-Membros podem decidir que a avaliação e fiscalização referidas no n.o 1 sejam efectuadas pelos respectivos organismos nacionais de acreditação, na acepção do Regulamento (CE) n.o 765/2008, e em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 765/2008.

3.   Sempre que a autoridade notificadora delegar, subcontratar ou, de outro modo, confiar as tarefas de avaliação, notificação ou fiscalização referidas no n.o 1 a um organismo que não seja uma entidade pública, esse organismo, ao qual foram delegadas ou de outro modo confiadas as tarefas mencionadas, deve ser uma entidade jurídica e cumprir, com as devidas adaptações, os requisitos referidos no artigo 33.o. Além disso, deve tomar disposições para cobrir as responsabilidades decorrentes das suas actividades.

4.   A autoridade notificadora assume plena responsabilidade pelas tarefas delegadas ou de outro modo confiadas aos organismos notificados.

5.     A autoridade notificante verifica que as avaliações de conformidade são adequadamente efectuadas, sem imposição de encargos desnecessários às empresas e tendo devidamente em conta a dimensão da empresa, a especificidade do sector da construção e a sua estrutura, o grau de complexidade tecnológica do produto em questão e a natureza, o volume e a periodicidade do processo de fabrico.

Artigo 31.o

Requisitos referentes às autoridades notificadoras

1.   As autoridades notificadoras devem estar estabelecidas de modo a que não se verifiquem conflitos de interesse com os organismos notificados.

2.   As autoridades notificadoras devem estar organizadas e funcionar de modo a salvaguardar a objectividade e a imparcialidade das suas actividades.

3.   As autoridades notificadoras devem estar organizadas de modo a que cada decisão relativa à notificação de um organismo de avaliação do desempenho seja tomada por pessoas competentes diferentes daquelas que realizaram a avaliação.

4.   As autoridades notificadoras não devem propor nem efectuar qualquer actividade desempenhada pelos organismos notificados, nem prestar serviços de consultoria de cariz comercial ou concorrencial.

5.   As autoridades notificadoras devem salvaguardar a confidencialidade da informação obtida.

6.   As autoridades notificadoras devem dispor de efectivos suficientes e competentes para o cumprimento das suas tarefas.

Artigo 32.o

Dever de informação das autoridades notificadoras

Os Estados-Membros informam a Comissão e os demais Estados-Membros dos respectivos procedimentos nacionais referentes à avaliação e notificação dos organismos de avaliação do desempenho, bem como à fiscalização dos organismos notificados, e de qualquer alteração nessa matéria.

A Comissão publica essas informações.

Artigo 33.o

Requisitos aplicáveis aos organismos notificados

1.   Para efeitos de notificação, os organismos de avaliação do desempenho devem observar os requisitos enunciados nos n.os 2 a 11 do presente artigo.

2.   Os organismos de avaliação do desempenho devem estar estabelecidos nos termos do direito nacional e ser dotados de personalidade jurídica.

3.   Os organismos de avaliação do desempenho são organismos terceiros independentes da organização ou do produto de construção que avaliam.

Podem ser considerados como tal os organismos pertencentes a associações comerciais ou profissionais representantes de empresas de concepção, fabrico, fornecimento, montagem, utilização ou manutenção dos produtos de construção que avaliam, desde que sejam demonstradas a sua independência e a inexistência de conflitos de interesse.

4.   Os organismos de avaliação do desempenho, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar, enquanto terceiras partes, as tarefas de avaliação e verificação da regularidade do desempenho não podem ser o projectista, o fabricante, o fornecedor, o instalador, o comprador, o responsável pela concepção, o utilizador ou o responsável pela manutenção dos produtos a avaliar, nem o mandatário de uma dessas partes. Tal não exclui a utilização de produtos avaliados que são necessários para o exercício das actividades do organismo notificado ou a utilização dos produtos para fins pessoais.

Os organismos não podem intervir directamente no projecto, no fabrico ou na construção, na comercialização, na instalação, na utilização ou na manutenção desses produtos de construção, nem ser mandatários das partes envolvidas nessas actividades. Aqueles não podem desempenhar qualquer actividade prejudicial à sua independência, ao seu julgamento e à sua integridade, relativamente às actividades para que foram notificados.

Os organismos de avaliação do desempenho velam por que as actividades das suas filiais ou subcontratantes não afectem a confidencialidade, a objectividade e a imparcialidade das respectivas actividades de avaliação e/ou verificação.

5.   Os organismos notificados e o seu pessoal devem efectuar, enquanto terceiros, e em condições de total transparência relativamente ao fabricante, as tarefas de avaliação e verificação da regularidade do desempenho com a maior integridade profissional e a maior competência técnica, e não podem estar sujeitos a quaisquer pressões ou incentivos, nomeadamente de ordem financeira, que possam influenciar a sua apreciação ou os resultados das actividades de avaliação e/ou verificação, especialmente os provenientes de pessoas ou grupos de pessoas interessados nos resultados dessas actividades.

6.   Os organismos de avaliação da conformidade devem ter capacidade para executar, enquanto terceiras partes, as tarefas de avaliação e de verificação da regularidade do desempenho atribuídas a tais organismos em conformidade com o anexo VI, e relativamente às quais tiverem sido notificados, quer as referidas tarefas sejam executadas por si próprios ou em seu nome e sob responsabilidade sua.

Em todas as circunstâncias e para cada sistema de avaliação e verificação da regularidade do desempenho e para cada tipo ou categoria de produtos de construção, para cada característica e tarefa para que foram notificados, os organismos notificados devem poder dispor sempre dos seguintes elementos necessários:

a)

Pessoal com conhecimentos técnicos e experiência suficiente e adequada para desempenhar, enquanto terceiras partes, as tarefas de avaliação e verificação da regularidade do desempenho;

b)

Descrição dos procedimentos de avaliação do desempenho, para garantir a sua transparência e possibilidade de reprodução. Devem ainda aplicar uma política e procedimentos capazes de separar as tarefas executadas na qualidade de organismo notificado das restantes actividades;

c)

Procedimentos de realização das respectivas actividades, tendo em conta a dimensão, o sector, a estrutura das empresas, o grau de complexidade da tecnologia do produto em causa e o volume da produção ou o seu fabrico em série.

Devem dispor dos meios necessários para a boa execução das tarefas técnicas e administrativas relacionadas com as actividades para que foram notificados e devem ter acesso a todos os equipamentos e instalações necessários.

7.   O pessoal responsável pela execução das actividades notificadas deve dispor de:

a)

Sólida formação técnica e profissional abrangendo todas as actividades atribuídas a terceiros no processo de avaliação e verificação da regularidade do desempenho declarado no domínio pertinente, para as quais os organismos de avaliação da conformidade tenham sido notificados;

b)

Conhecimento satisfatório dos requisitos das avaliações e verificações que efectuam e a devida autoridade para efectuar essas operações;

c)

Conhecimento e compreensão adequados das normas harmonizadas aplicáveis e das disposições pertinentes do regulamento;

d)

Aptidão necessária para redigir os certificados, registos e relatórios que constituem a expressão material das avaliações e da verificações efectuadas.

8.   Deve ser garantida a imparcialidade dos organismos notificados, dos quadros superiores e do pessoal de avaliação.

A remuneração dos quadros superiores e do pessoal dos organismos notificados não deve depender do número de avaliações realizadas, nem do resultado das mesmas.

9.   Os organismos notificados devem fazer um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado com base no direito nacional ou que o próprio Estado-Membro seja directamente responsável pelas avaliações e/ou verificações realizadas.

10.   O pessoal dos organismos notificados está sujeito ao sigilo profissional no que se refere a todas as informações que obtiver no cumprimento das suas tarefas no âmbito do anexo VI, excepto em relação às autoridades administrativas competentes do Estado-Membro em que exercem as suas actividades. Os direitos de propriedade são protegidos.

11.   Os organismos notificados participam nas actividades de normalização pertinentes e nas actividades do grupo de coordenação dos organismos notificados criado ao abrigo do presente regulamento, ou velam por que o seu pessoal de avaliação seja informado dessas actividades, e aplicam como orientações gerais as decisões e os documentos administrativos que resultem do trabalho desse grupo.

12.     Os organismos notificados devem informar os respectivos clientes e aconselhá-los no melhor interesse destes.

Artigo 34.o

Presunção de conformidade

Presume-se que cumprem os requisitos previstos no artigo 33.o, na medida em que as normas harmonizadas aplicáveis se apliquem a esses requisitos, os organismos de avaliação do desempenho que demonstrem conformidade com os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas ou em parte das mesmas, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 35.o

Filiais e subcontratantes dos organismos notificados

1.   Sempre que um organismo notificado subcontratar tarefas específicas relacionadas com as tarefas atribuídas a terceiras partes no processo de avaliação e verificação da regularidade do desempenho ou recorrer a uma filial, deve assegurar-se que tanto o subcontratante como a filial observam os requisitos definidos no artigo 33.o e informar do facto a autoridade notificadora.

2.   Os organismos notificados assumem plena responsabilidade pelas tarefas executadas por subcontratantes ou filiais onde quer que estes se encontrem estabelecidos.

3.   É indispensável o acordo do cliente para que as actividades possam ser executadas por um subcontratante ou por uma filial.

4.   Os organismos notificados mantêm à disposição das autoridades nacionais os documentos pertinentes referentes à avaliação das qualificações do subcontratante ou da filial e do trabalho efectuado pelo primeiro ou pela segunda, ao abrigo do anexo VI.

Artigo 36.o

Ensaios presenciais

1.   Sempre que tal se justifique por razões de carácter técnico, económico ou logístico, os organismos notificados podem decidir efectuar os ensaios referidos no anexo V ou mandar efectuá-los, quer sob sua supervisão nas instalações da fábrica com o equipamento do laboratório do fabricante, ou, ainda, com o consentimento prévio deste último, num laboratório público ou privado, com os respectivos equipamentos.

2.   Antes da execução de tais ensaios, o organismo notificado deve verificar se o equipamento de ensaio dispõe de um sistema de calibração adequado e em funcionamento.

Artigo 37.o

Pedido de notificação

1.   Para serem autorizados a realizar tarefas atribuídas a terceiros no processo de avaliação e verificação da regularidade do desempenho, os organismos devem pedir a notificação junto da autoridade notificadora do Estado-Membro onde se encontram estabelecidos.

2.   O pedido deve ser acompanhado de uma descrição das actividades a realizar, dos procedimentos de avaliação e/ou verificação em relação aos quais os organismos se consideram competentes, e de um certificado de acreditação, se existir, emitido por um organismo nacional de acreditação, na acepção do Regulamento (CE) n.o 765/2008, atestando que os organismos de avaliação da conformidade cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 33.o.

3.   Se os organismos não puderem apresentar um certificado de acreditação, fornecem à autoridade notificadora todas as provas documentais necessárias à verificação, ao reconhecimento e ao controlo regular da sua conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 33.o.

Artigo 38.o

Procedimento de notificação

1.   As autoridades notificadoras apenas podem notificar os organismos que cumpram os requisitos indicados no artigo 33.o.

2.   Notificam a Comissão e os demais Estados-Membros utilizando um instrumento de notificação electrónico desenvolvido e gerido pela Comissão.

Excepcionalmente, nos casos das notificações horizontais referidas no segundo parágrafo do n.o 3, em que não se disponha do instrumento electrónico adequado, são aceites as notificações em papel.

3.   A notificação inclui dados pormenorizados das actividades a realizar, referência à especificação técnica harmonizada pertinente e, para efeitos do sistema referido no ponto 1.4 do anexo VI, as características essenciais da competência dos organismos.

Contudo, a referência à especificação técnica harmonizada pertinente não é necessária relativamente às seguintes características essenciais:

a)

Reacção ao fogo;

b)

Resistência ao fogo;

c)

Desempenho relativamente ao fogo no exterior;

d)

Absorção do ruído.

4.   Se a notificação não tiver por base um certificado de acreditação, a autoridade notificadora faculta à Comissão e aos demais Estados-Membros todas as provas documentais necessárias à verificação da competência dos organismos notificados e as medidas aplicadas para garantir que organismo são regularmente fiscalizado e continuam a cumprir os requisitos previstos no artigo 33.o.

5.   Os organismos em causa apenas podem efectuar as actividades de um organismo notificado se nem a Comissão nem os Estados-Membros tiverem levantado objecções nas duas semanas seguintes a essa notificação, em caso de utilização de um certificado de acreditação, e nos dois meses seguintes, em caso contrário.

Só esse organismo pode ser considerado um organismo notificado para efeitos do presente regulamento.

6.   À Comissão e aos demais Estados-Membros são comunicadas quaisquer alterações pertinentes subsequentemente introduzidas na notificação.

Artigo 39.o

Números de identificação e listas dos organismos notificados

1.   A Comissão atribui um número de identificação a cada organismo notificado.

Atribui um único número mesmo que o organismo esteja notificado ao abrigo de vários actos comunitários.

2.   A Comissão publica a lista de organismos notificados ao abrigo do presente regulamento, incluindo os números de identificação que lhes foram atribuídos e as actividades em relação às quais foram notificados.

A Comissão assegura a actualização dessa lista.

Artigo 40.o

Alterações à notificação

1.   Sempre que uma autoridade notificadora tiver determinado ou seja informada de que um organismo notificado já não observa os requisitos indicados no artigo 33.o ou que não cumpre os seus deveres, deve restringir, suspender ou retirar a notificação, consoante o caso e dependendo da gravidade do incumprimento desses requisitos ou deveres. Do facto deve informar imediatamente a Comissão e os restantes Estados-Membros.

2.   Em caso de retirada, restrição ou suspensão de uma notificação, ou quando o organismo notificado tenha cessado a actividade, o Estado-Membro notificador em causa toma as medidas que se impõem para que os processos sejam tratados por outro organismo notificado ou mantidos à disposição das autoridades notificadoras e das autoridades de fiscalização do mercado competentes, se estas o solicitarem.

Artigo 41.o

Contestação da competência dos organismos notificados

1.   A Comissão investiga todos os casos em relação aos quais tenha dúvidas ou lhe sejam comunicadas dúvidas quanto à competência de determinado organismo notificado ou quanto ao cumprimento continuado por parte de um organismo notificado dos requisitos exigidos e das responsabilidades que lhe incumbem.

2.   O Estado-Membro notificador deve facultar à Comissão, a pedido, toda a informação relacionada com o fundamento da notificação ou a manutenção da competência do organismo em causa.

3.   A Comissão vela por que todas as informações obtidas no decurso das suas investigações sejam tratada de forma confidencial.

4.   Sempre que a Comissão determinar que um organismo notificado não cumpre ou deixou de cumprir os requisitos que permitiram a sua notificação, do facto informa o Estado-Membro notificador e solicita-lhe que tome as medidas correctivas necessárias, incluindo a retirada da notificação, se necessário.

Artigo 42.o

Deveres operacionais dos organismos notificados

1.   Os organismos notificados devem executar, enquanto terceiras partes, as tarefas atribuídas em conformidade com os sistemas de avaliação e verificação da regularidade do desempenho constantes do anexo VI.

2.   A avaliação e verificação da regularidade do desempenho são efectuadas de modo proporcionado, evitando encargos desnecessários para os operadores económicos. Os organismos notificados realizam as respectivas actividades, tendo em conta a dimensão, o sector, a estrutura das empresas envolvidas, o grau de complexidade da tecnologia utilizada pelos produtos de construção e o seu fabrico em série.

Contudo, deve respeitar o grau de rigor exigido pelo presente regulamento relativamente ao produto em causa e a sua importância para a segurança da obra.

3.   Se, ao controlar a verificação da regularidade do desempenho dos produtos de construção fabricados, o organismo notificado verificar que o produto de construção já não apresenta o mesmo desempenho, em comparação com o produto-tipo, exige que o fabricante tome as medidas correctivas adequadas e suspende ou retira o respectivo certificado, se necessário.

4.   Se não forem tomadas medidas correctivas, ou se essas não tiverem o efeito exigido, o organismo notificado restringe, suspende ou retira quaisquer certificados, se necessário.

Artigo 43.o

Dever de informação dos organismos notificados

1.   Os organismos notificados comunicam à autoridade notificadora as seguintes informações:

a)

Qualquer recusa, restrição, suspensão ou retirada de certificados;

b)

Quaisquer circunstâncias que afectem o âmbito e as condições de notificação;

c)

Quaisquer pedidos de informação sobre as actividades de avaliação e/ou verificação da regularidade do desempenho realizadas que tenham sido objecto de informação por parte das autoridades de fiscalização do mercado;

d)

Mediante pedido, indicação das actividade que executam enquanto terceiras partes em conformidade com os sistemas de avaliação e verificação da regularidade do desempenho que efectuaram no âmbito da respectiva notificação e de quaisquer outras actividades realizadas, incluindo actividades transfronteiras e subcontratação.

2.   Os organismos notificados disponibilizam aos demais organismos notificados ao abrigo do presente regulamento que efectuem actividades semelhantes, enquanto terceiras partes, em conformidade com os sistemas de avaliação e verificação da regularidade do desempenho, que abarquem os mesmos produtos de construção, as informações pertinentes sobre questões relacionadas com resultados negativos e, mediante pedido, resultados positivos destas avaliações e/ou verificações.

Artigo 44.o

Intercâmbio de experiências

A Comissão deve propiciar a organização do intercâmbio de experiências entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela política de notificação.

Artigo 45.o

Coordenação dos organismos notificados

A Comissão garante o estabelecimento e o bom funcionamento de um enquadramento de coordenação e cooperação entre os organismos notificados ao abrigo do artigo 29.o, sob a forma de vários grupos sectoriais e intersectoriais de organismos notificados.

Os Estados-Membros garantem que os organismos por eles notificados participam nos trabalhos desses grupos, directamente ou nomeando representantes.

CAPÍTULO VIII

Fiscalização do mercado e procedimentos de salvaguarda

Artigo 46.o

Procedimento aplicável a produtos de construção que representem um risco a nível nacional

1.   Sempre que as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro tenham agido em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 ou conheçam motivos suficientes para crer que um produto de construção não tem o desempenho declarado e/ou representa um risco para a saúde ou segurança das pessoas ou para outros aspectos da protecção do interesse público abrangidos pelo presente regulamento, devem realizar uma avaliação do produto em causa abarcando todos os requisitos indicados no presente regulamento. Os operadores económicos envolvidos cooperam de todas as formas necessárias com as autoridades de fiscalização do mercado.

Sempre que, no decurso dessa avaliação, as autoridades de fiscalização do mercado verifiquem que o produto de construção não cumpre os requisitos do presente regulamento, imediatamente devem exigir ao operador económico pertinente que tome todas as medidas correctivas adequadas para tornar o produto conforme aos requisitos mencionados, ou para o retirar ou recolher do mercado num prazo tão razoável quanto o que possam fixar, proporcional à natureza do risco.

Do facto, as autoridades de fiscalização do mercado informam o organismo notificado.

O disposto no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 aplica-se às medidas referidas acima.

2.   Sempre que as autoridades de fiscalização do mercado considerem que a não conformidade não se limita ao território nacional, comunicam à Comissão e aos outros Estados-Membros os resultados da avaliação e as medidas que exigiram por parte do operador económico.

3.   O operador económico garante que foram tomadas as medidas correctivas referentes aos produtos de construção em causa, por ele disponibilizados no mercado comunitário.

4.   Sempre que o operador económico pertinente, no prazo referido no segundo parágrafo do n.o 1, não tomar as medidas correctivas adequadas, as autoridades de fiscalização do mercado tomam todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização do produto de construção no respectivo mercado ou para dele retirar ou recolher o produto de construção.

Dessas medidas informam sem demora a Comissão e os demais Estados-Membros.

5.   A informação referida no n.o 4 deve facultar todos os pormenores disponíveis, em particular no que se refere aos dados necessários à identificação do produto de construção não conforme, da sua origem, do risco conexo, da natureza e duração das medidas nacionais aprovadas, bem como da perspectiva expressa pelo operador económico em causa. As autoridades de fiscalização do mercado devem, nomeadamente, indicar se a não conformidade se deve a:

a)

Incumprimento pelo produto dos requisitos de saúde e de segurança das pessoas ou de outros aspectos de interesse público abrangidos pelo presente regulamento;

b)

Lacunas das normas harmonizadas ou da DTE.

6.   Os Estados-Membros, com excepção do Estado-Membro que desencadeou o procedimento, devem informar sem demora a Comissão e os restantes Estados-Membros de quaisquer medidas aprovadas, de dados complementares de que disponham relativamente à não conformidade do produto de construção em causa e, em caso de desacordo com a medida nacional notificada, das suas objecções.

7.   Se, no prazo de quinze dias úteis a contar da recepção da informação referida no n.o 4, nem os Estados-Membros nem a Comissão tiverem levantado objecções à medida provisória tomada pelo Estado-Membro em relação ao produto de construção em causa, considera-se que essa medida é justificada.

8.   Os Estados-Membros asseguram que as medidas restritivas adequadas são tomadas em tempo útil relativamente ao produto de construção em causa, como a sua retirada do respectivo mercado, sem demora.

Artigo 47.o

Procedimento comunitário de salvaguarda

1.   Se, no termo do procedimento previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 46.o, forem levantadas objecções à medida nacional de um Estado-Membro ou se a Comissão considerar que a mesma é contrária à legislação comunitária, a Comissão deve encetar, o mais brevemente possível, consultas com os Estados-Membros e o ou os operadores económicos pertinentes, e proceder à avaliação da medida nacional. Com base nos resultados da avaliação, a Comissão toma uma decisão, indicando se a medida é ou não justificada.

Os Estados-Membros são os destinatários dessa decisão, que lhes é imediatamente comunicada pela Comissão, bem como ao ou aos operadores económicos pertinentes.

2.   Se a medida nacional for considerada justificada, todos os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que o produto de construção não conforme seja retirado dos respectivos mercados. Os Estados-Membros informam a Comissão desse facto. Se a medida nacional for considerada injustificada, o Estado-Membro em causa retira-a.

3.   Se a medida nacional for considerada justificada e a não conformidade do produto de construção atribuída a lacunas das normas harmonizadas, como se refere no n.o 5, alínea b), do artigo 46.o, a Comissão informa o ou os organismos de normalização europeus pertinentes e submete a questão ao Comité criado ao abrigo do n.o do artigo 5.o da Directiva 98/34/CE. O Comité consulta os organismos europeus de normalização pertinentes e emite um parecer sem demora.

Se a medida nacional for considerada justificada e a não conformidade atribuída a lacunas da DAE ou do DTE, como referido na alínea b) do n.o 5 ║ do artigo 46.o, a Comissão aprova as medidas adequadas.

Artigo 48.o

Produtos de construção conformes que, todavia, representam um risco para a saúde e a segurança

1.   Sempre que um Estado-Membro, após ter efectuado a avaliação prevista no n.o 1 do artigo 46.o, verificar que, embora conforme ao presente regulamento, um produto de construção representa um risco para a saúde ou segurança das pessoas ou para outros aspectos da protecção do interesse público, exige ao ou aos operadores económicos pertinentes que tomem todas as medidas correctivas adequadas para garantir que o produto de construção, quando da sua colocação no mercado, já não representa esse risco, ou para o retirar ou recolher do mercado num prazo tão razoável quanto possa fixar, proporcional à natureza do risco.

2.   O operador económico garante que foram tomadas as medidas correctivas referentes aos produtos de construção em causa, por ele disponibilizados no mercado comunitário.

3.   O Estado-Membro imediatamente informa desse facto a Comissão e os restantes Estados-Membros. A informação deve facultar todos os pormenores disponíveis, em particular no que se refere aos dados necessários à identificação do produto de construção em causa, da origem e da cadeia de abastecimento do produto, do risco conexo, da natureza e duração das medidas nacionais aprovadas.

4.   A Comissão deve encetar, o mais brevemente possível, consultas com os Estados-Membros e o ou os operadores económicos pertinentes, e procede à avaliação da medida nacional. Com base nos resultados da avaliação, a Comissão toma uma decisão, indicando se a medida é ou não justificada e, se necessário, propõe as medidas adequadas.

5.   Os Estados-Membros são os destinatários dessa decisão, que lhes é imediatamente comunicada pela Comissão, bem como ao ou aos operadores económicos pertinentes.

Artigo 49.o

Não conformidade formal

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 46.o, se um Estado-Membro apurar um dos factos a seguir enunciados, deve exigir ao operador económico pertinente que ponha cobro ao não cumprimento verificado:

a)

A marcação CE foi aposta em violação do disposto no artigo 7.o ou no artigo 8.o;

b)

A marcação CE não foi aposta, contrariando o disposto no n.o 1 do artigo 7.o;

c)

A declaração de desempenho não foi elaborada, contrariando o disposto no artigo 4.o;

d)

A declaração de desempenho não foi elaborada em conformidade com o disposto nos artigos 4.o, 5.o e 6.o;

e)

A documentação técnica é inexistente ou incompleta.

2.   Se a não conformidade referida no n.o 1 persistir, o Estado-Membro deve tomar as medidas adequadas para restringir ou proibir a disponibilização no mercado do produto de construção ou garantir que o mesmo seja recolhido ou retirado do mercado.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 50.o

Alteração aos anexos

1.   A Comissão pode alterar os anexos I a VI.

2.   Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 51.o.

Artigo 51.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um Comité designado Comité Permanente da Construção.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.o.

3.     Os Estados-Membros garantem que os membros do comité a que se refere o n.o 1 são independentes das partes envolvidas na avaliação da conformidade dos produtos de construção.

Artigo 52.o

Revogação

1.   É revogada a Directiva 89/106/CEE.

2.   As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.

Artigo 53.o

Disposições transitórias

1.   Considera-se que os produtos de construção colocados no mercado em conformidade com a Directiva 89/106/CEE, antes de 1 de Julho de 2011, estão em conformidade com o presente regulamento.

2.   Os fabricantes e os importadores podem fazer a declaração de desempenho com base no certificado ou na declaração de conformidade emitidas antes de 1 de Julho de 2011 em conformidade com a Directiva 89/106/CEE.

3.   As Guias de Aprovação Técnica Europeia publicadas antes de 1 de Julho de 2011 em conformidade com o artigo 11.o da Directiva 89/106/CEE e as interpretações comuns dos processos de avaliação dos produtos de construção aprovados pela Organização Europeia de Aprovação Técnica (EOTA) antes de 1 de Julho de 2011, com base no n.o 2 do artigo 9.o da Directiva 89/106/CEE , podem ser utilizadas como DAE. Sempre que considere que foi atingido um nível suficiente de conhecimento técnico e científico relativamente a um Guia de Aprovação Técnica Europeia, a Comissão confere mandato aos organismos europeus de normalização para o estabelecimento de uma norma harmonizada com base nessas guias, nos termos do n.o 4 do artigo 20.o do presente regulamento.

4.   Os fabricantes e importadores podem utilizar como ATE as aprovações técnicas europeias, publicadas em conformidade com o artigo 9.o da Directiva 89/106/CEE antes de 1 de Julho de 2011, durante o período de validade dessas aprovações.

Artigo 54.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Contudo, os artigos 3.o a 21.o, 26.o, 27.o e 28.o, os artigos 46.o a 50.o, 52.o e 53.o, bem como os anexos I, II, III e VI são aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em ║

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Parecer de 25 de Fevereiro de 2009 (ainda não publicado no JO).

(2)  JO C de … p. .

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 24 de Abril de 2009.

(4)  JO L 40 de 11.2.1989, p. 12. ║

(5)   JO L 218 de 13.8.2008, p. 30.

(6)   JO L 218 de 13.8.2008, p. 82.

(7)   JO C 91 de 16.4.2003, p. 7.

(8)   JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

(9)   JO L 218 de 13.8.2008, p. 21.

(10)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. . ║

(11)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

(12)   5 anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Sexta-feira, 24 de Abril de 2009
ANEXO I

Requisitos essenciais em matéria de construção

As obras de construção devem, no seu todo e nas partes separadas que as compõem, estar aptas para o uso a que se destinam , tendo em conta a saúde e a segurança das pessoas nelas envolvidas durante todo o ciclo de vida da obra .

Os requisitos essenciais em matéria de construção devem, em condições normais de manutenção, ser satisfeitos durante um período de vida útil economicamente razoável.

1.   RESISTÊNCIA MECÂNICA E ESTABILIDADE

As obras devem ser concebidas e construídas de modo a que as cargas a que possam estar sujeitas durante a construção e a utilização não causem:

a)

Desabamento total ou parcial da obra;

b)

Deformações importantes que atinjam um grau inadmissível;

c)

Danos em outras partes da obra ou das instalações ou do equipamento instalado como resultado de deformações importantes das estruturas de suporte de carga;

d)

Danos desproporcionados relativamente ao facto que lhes deu origem.

2.   SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS

As obras devem ser concebidas e realizadas de modo a que, no caso de se declarar um incêndio:

a)

A capacidade das estruturas de suporte de carga possa ser garantida durante um período de tempo determinado;

b)

A deflagração e propagação do fogo e do fumo dentro da obra sejam limitadas;

c)

A propagação do fogo às construções vizinhas seja limitada;

d)

A segurança das equipas de socorro seja contemplada.

3.   HIGIENE, SAÚDE E AMBIENTE

As obras devem ser concebidas e realizadas de modo a não causarem danos à higiene nem à saúde e à segurança dos trabalhadores, ocupantes e vizinhos durante todo o seu ciclo de vida , nem a exercerem um impacto excessivamente importante durante todo o ciclo de vida na qualidade ambiental nem no clima, durante a sua construção, utilização ou demolição, em consequência, nomeadamente, de:

a)

Libertação de gases tóxicos;

b)

Emissão de substâncias perigosas, compostos orgânicos voláteis (COV), gases com efeito de estufa ou partículas perigosas para o ar interior ou exterior;

c)

Emissão de radiações perigosas;

d)

Libertação de substâncias perigosas em água potável, águas subterrâneas, águas marinhas ou no solo;

e)

Descarga deficiente de águas residuais, emissão de efluentes gasosos ou eliminação deficiente de resíduos sólidos ou líquidos;

f)

Presença de humidade em partes ou em superfícies da obra.

4.   SEGURANÇA NA UTILIZAÇÃO

A obra deve ser concebida e realizada de modo a não apresentar riscos inaceitáveis de acidente durante a sua utilização e funcionamento, como por exemplo, riscos de escorregamento, desabamento, colisão, queimadura, electrocussão e quaisquer lesões provocadas por explosão.

5.   PROTECÇÃO CONTRA O RUÍDO

A obra deve ser concebida e realizada de modo a que o ruído captado pelos ocupantes ou pelas pessoas próximas se mantenha a um nível que não prejudique a sua saúde e lhes permita dormir, descansar e trabalhar em condições satisfatórias.

6.   ECONOMIA DE ENERGIA E RETENÇÃO DE CALOR

A obra e as instalações de aquecimento, arrefecimento, iluminação e ventilação devem ser concebidas e realizadas de modo a que a quantidade de energia necessária para a sua utilização seja baixa, tendo em conta as condições climáticas do local e os ocupantes. Os produtos de construção devem também ser eficientes em termos energéticos e devem usar o mínimo de energia possível durante o seu ciclo de vida.

7.   UTILIZAÇÃO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS NATURAIS

As obras devem ser concebidas, realizadas e demolidas de modo a permitir a utilização sustentável dos recursos naturais e devem garantir , pelo menos, o seguinte:

a)

Reciclabilidade das obras de construção, bem como dos respectivos materiais e partes depois de demolidas;

b)

Durabilidade das obras de construção;

c)

Utilização, nas obras, de matérias primas e materiais secundários compatíveis com o ambiente.

Sexta-feira, 24 de Abril de 2009
ANEXO II

Procedimento de aprovação do Documento de Avaliação Europeu e de emissão da Avaliação Técnica Europeia para produtos de construção não abrangidos de todo ou integralmente por uma norma harmonizada

1.

O organismo de avaliação europeu (OAE) procede às avaliações e emissões da Avaliação Técnica Europeia (ATE) na área dos produtos para que foi designado.

As disposições aplicáveis ao fabricante constantes do presente anexo aplicam-se igualmente aos importadores.

2.

A elaboração e aprovação de um Documento de Avaliação Europeu são efectuadas em conformidade com o disposto em 2.1 a 2.11.

2.1.

Em concertação com os OAT do mercado destinatário, o organismo de avaliação técnica competente realiza a avaliação nos termos das disposições do segundo contrato e do projecto de trabalho, elabora a avaliação técnica europeia aplicável e comunica-a à Comissão e a todos os outros OAT designados para a mesma gama de produtos nos termos do quadro 1 do anexo V.

2.2.

O OAT que receber um pedido de ATE (em seguida, «OAT responsável») relativo a um produto de construção informa a organização dos OAT referida no n.o 1 do artigo 25.o e a Comissão quanto ao conteúdo do pedido e à referência da decisão da Comissão sobre avaliação e verificação da regularidade do desempenho que o OAT tenciona aplicar a esse produto, ou quanto à inexistência de tal decisão.

2.3.

Em concertação com os outros OAT, o organismo de avaliação técnica competente efectua a avaliação em conformidade com as disposições do contrato e com o projecto de programa de trabalho, emite a correspondente da Avaliação Técnica Europeia e transmite-a à Comissão e a todos os outros OAT designados para as mesmas áreas de produtos em conformidade com o quadro 1 do anexo V.

2.4.

O OAT responsável deve obter, em cooperação com o fabricante, a informação pertinente sobre o produto e a respectiva utilização pretendida. O OAT responsável informa o fabricante acerca da situação do produto, a saber se este está ou não abrangido, total ou parcialmente, por outra especificação técnica harmonizada. Seguidamente, o OAT responsável elabora um primeiro contrato a celebrar com o fabricante, definindo os termos da elaboração do programa de trabalho.

2.5.

No prazo de um mês a contar da celebração do primeiro contrato, o fabricante apresenta ao OAT responsável um dossier técnico com a descrição do produto, sua utilização pretendida e informações pormenorizadas sobre o controlo de produção da fábrica que aplica.

2.6.

No prazo de um mês a contar da recepção do dossier técnico, o OAT responsável prepara e envia ao fabricante um projecto de segundo contrato e um projecto de programa de trabalho, incluindo pormenores sobre todos os aspectos e as medidas que tomará para avaliar o desempenho das características essenciais do produto em função da utilização pretendida. O projecto de programa de trabalho deve incluir, pelo menos, as partes seguintes:

a)

Parte 1: o programa de avaliação, indicando métodos de ensaio, de cálculo e descritivos, bem como parâmetros e todos os outros elementos, incluindo os critérios de avaliação considerados adequados para identificar o produto, para avaliar o desempenho das suas características essenciais em função da utilização pretendida, bem como os aspectos pertinentes da durabilidade das mesmas;

b)

Parte 2: as actividades relacionadas com a inspecção inicial da fábrica onde é fabricado o produto em objecto do pedido;

c)

Parte 3: os locais onde serão realizados os ensaios;

d)

Parte 4: previsão de prazos e custos.

2.7.

Após a celebração do segundo contrato, incluindo o programa de trabalho acordado, entre o fabricante e o OAT responsável, este envia a parte 1 do programa de trabalho juntamente com a parte do dossier técnico correspondente à descrição do produto e utilização pretendida, aos demais OAT designados na mesma área de produtos de construção referidos no quadro 1 do anexo V.

O fabricante pode requerer a audição de um perito científico independente da sua escolha pelo grupo de trabalho acima referido, a fim de completar as informações disponibilizadas aos OAT. O grupo de trabalho deve proceder a essa audição.

No prazo de duas semanas a contar da recepção, por todos os OAT em causa, dos documentos enviados pelo OAT responsável, o grupo de trabalho elabora um projecto de DAE, contendo os métodos e critérios de avaliação do desempenho em função das características essenciais, com base na parte 1 do programa de trabalho e nos contributos técnicos pertinentes e justificados facultados pelos seus membros.

2.8.

Seguidamente, o OAT responsável comunica o projecto de DAE aos demais OAT, juntamente com a parte correspondente do dossier técnico, incluindo a descrição do produto e respectiva utilização pretendida.

No prazo de duas semanas, os restantes OAT comunicam ao OAT responsável a informação pertinente relacionada com a regulamentação nacional em matéria de construção e outras disposições jurídicas ou administrativas aplicáveis ao produto, bem como à utilização pretendida, conforme necessário. O OAT responsável informa os membros do grupo de trabalho e o fabricante sobre os conteúdos dessas informações.

2.9.

O OAT responsável inclui estas informações, depois de consultar o grupo de trabalho, no projecto de DAE, que envia à organização dos OAT referida no n.o 1 do artigo 25.o. Depois de comunicar o projecto final de DAE ao fabricante, que pode apresentar observações no prazo de uma semana, e após consulta de, pelo menos, uma organização profissional designada pelo fabricante, caso este o solicite, a organização dos OAT aprova o DAE provisório. A organização dos OAT envia uma cópia do DAE provisório aprovado ao fabricante e à Comissão. Se, nos quinze dias úteis seguintes à recepção, a Comissão comunicar as suas observações sobre o documento provisório à organização dos OAT, esta procede à sua alteração nesses termos. Após este período, o OAT responsável dá início aos preparativos para efectuar a avaliação.

2.10.

O OAT responsável realiza a avaliação em conformidade com as disposições do DAE provisoriamente aprovado e emite a correlativa ATE.

2.11.

Logo que a primeira ATE tenha sido emitida pelo OAT responsável, com base num determinado DAE provisório, a organização dos OAT pode proceder ao seu ajustamento, mediante proposta do OAT responsável, se necessário. A Comissão publica a referência ao DAE final na Série C do Jornal Oficial da União Europeia.

3.

Logo que a referência ao DAE final tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia, os preparativos de ATE com base em quaisquer pedidos subsequentes relativos a produtos de construção com características essenciais similares em função da utilização às referidas no primeiro pedido, será efectuada em conformidade com este DAE final.

4.

A Comissão pode enviar um representante que assistirá como observador a todas as reuniões do grupo de trabalho referido no ponto 2.7.

5.

Se todos os OAT e o fabricante não tiverem chegado a acordo sobre o DAE, a respectiva organização de OAT apresenta o assunto à Comissão para que seja resolvido adequadamente.

Sexta-feira, 24 de Abril de 2009
ANEXO III

1.

N.o … (código de identificação único do produto)

2.

Nome ou marca de identificação e endereço do fabricante (ou do mandatário):

3.

A presente declaração de desempenho é emitida sob a exclusiva responsabilidade do fabricante:

4.

Identificação do produto (que permita a rastreabilidade) e menção do uso genérico previsto :

5.

O desempenho do produto identificado acima é conforme aos desempenhos declarados no ponto 7.

6.

O … (nome e número do organismo notificado, se pertinente)

realizou … (descrição da intervenção)

em conformidade com o sistema … [n.o ] de avaliação e verificação de regularidade do desempenho

e emitiu … (certificado de conformidade do produto, certificado de conformidade do controlo de produção da fábrica, relatórios de ensaios – conforme o caso):

7.

Declaração de desempenho (lista, níveis ou classes e referência à correspondente especificação técnica harmonizada/documentação técnica específica utilizada para a avaliação do desempenho em função das características essenciais declaradas)

Designação das características essenciais declaradas

Nível ou classe de desempenho em função das características essenciais declaradas

Referência à especificação técnica harmonizada/documentação técnica específica

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Assinado por e em nome de: …

(local e data da emissão)

(nome, cargo)(assinatura)

Sexta-feira, 24 de Abril de 2009
ANEXO IV

Substâncias perigosas a declarar na declaração de desempenho

1.     Substâncias que suscitam grande preocupação:

a)

Substâncias incluídas na lista candidata do REACH (Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas (1);

b)

Substâncias que sejam persistentes, bioacumuláveis e tóxicas (PBT), em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (REACH);

c)

Substâncias que são muito persistentes ou muito bioacumuláveis (mPmB), em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (REACH);

d)

Substâncias cancerígenas, mutagénicas e tóxicas para a reprodução pertencentes à categoria 1 ou 2, em conformidade com a Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (2).

2.     Substâncias com certas classificações:

Substâncias que preenchem os critérios de classificação estabelecidos na Directiva 67/548/CEE, nas seguintes categorias:

a)

Cancerígenas, mutagénicas e tóxicas para a reprodução, pertencentes à categoria 3;

b)

Substâncias com toxicidade crónica (R48);

c)

Substâncias perigosas para o ambiente com possíveis efeitos a longo prazo (R50-53);

d)

Substâncias que destroem a camada de ozono (R59);

e)

Substâncias que podem causar sensibilização por inalação (R42);

f)

Substâncias que podem causar sensibilização em contacto com a pele (R43).

3.     Substâncias perigosas prioritárias:

Substâncias perigosas prioritárias, tal como enunciadas no anexo X da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (3).


(1)   JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)   JO 196 de 16.8.1967, p. 1.

(3)   JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

Sexta-feira, 24 de Abril de 2010
ANEXO V

Gamas de produtos e requisitos aplicáveis aos Organismos de Avaliação Técnica

Quadro 1 –   Gamas de Produtos

Código de gama

Gama de Produtos

Famílias de produtos de construção

A

ENGENHARIA CIVIL

Geotêxteis e produtos relacionados – Dispositivos de circulação rodoviária – Revestimentos de piso, pavimentação e acabamentos rodoviários - Agregados - Produtos de construção rodoviária - Tubos, reservatórios e acessórios não destinados a entrar em contacto com água para consumo humano – Caixas de pavimento, incluindo pavimentos suspensos, estradas e outras áreas de circulação – Betão asfáltico para camadas ultradelgadas - Produtos para sistemas de drenagem de águas residuais – Kits para protecção contra a queda de rochas – Kits para impermeabilização de tabuleiros de pontes por aplicação líquida - Juntas de dilatação para pontes rodoviárias

B

CONSTRUÇÕES PREFABRICADAS MODULARES (TOTAIS/PARCIAS)

Kits para edifícios prefabricados com estrutura reticulada de madeira e kits para edifícios prefabricados com toros de madeira - Kits para instalações de refrigeração e kits de revestimento para instalações de refrigeração - Unidades prefabricadas para edifícios - Kits para edifícios prefabricados com estrutura reticulada de betão - Kits para edifícios prefabricados com estrutura reticulada metálica

C

MATERIAIS E COMPONENTES PARA SUPORTE DE CARGA

Produtos de madeira para estruturas e produtos conexos - Cimentos, cais de construção e outros ligantes hidráulicos - Armaduras de aço para betão armado e pré-esforçado - Produtos metálicos para estruturas e produtos conexos - Betão, argamassa e caldas de injecção - Aparelhos de apoio - Produtos de betão pré-fabricados - Kits para escadas prefabricadas - Vigas e pilares aligeirados compósitos à base de madeira - Kits/Sistemas de pós-tensão para pré-esforço de estruturas – Parafusos para cavilhas

D

COBERTURA E INVÓLUCRO DO EDIFÍCIO

Kits para fachadas-cortina - Revestimentos de coberturas, clarabóias, janelas de sótão e produtos conexos - Produtos de vidro plano, vidro perfilado e blocos de alvenaria de vidro – Portas e janelas externas e internas, janelas de sótão e clarabóias - Kits para impermeabilização de coberturas aplicada na forma líquida - Kits para revestimento mural externo - Sistemas de vidro exterior colados - Kits de membranas flexíveis fixadas mecanicamente para impermeabilização de coberturas - Kits auto-portantes translúcidos para coberturas – Painéis prefabricados resistentes com forros de derivados de madeira e painéis leves compósitos autoportantes

E

COMPONENTES/KITS DE CONSTRUÇÃO INTERNOS/EXTERNOS

Equipamentos sanitários - Placas de derivados de madeira - Alvenaria e produtos associados - Acabamentos para uso em paredes interiores e exteriores e tectos - Produtos de gesso - Kits para divisórias - Kits para revestimentos estanques de piso e de paredes de instalações sanitárias – Kits de cofragem perdida sem capacidade de suporte de carga à base de blocos vazados ou painéis de materiais isolantes e/ou betão

F

AQUECIMENTO/VENTILAÇÃO/ISOLAMENTO

Chaminés, condutas de exaustão e produtos específicos - Aparelhos para aquecimento ambiente - produtos de isolamento térmico – Kits compósitos para isolamento térmico exterior – Kits de isolamento para coberturas invertidas – «Vetures»

G

FIXAÇÕES, VEDANTES/COLAS

Colas para construção - Pernos para juntas estruturais / Ligações - Chapas tridimensionais pregadas para estruturas de madeira - Parafusos/pernos para cavilhas - Chapas de aço inoxidável para paredes. - Caleiras para caixas de ar - Fixação para uso em paredes exteriores e revestimentos contínuos de paredes exteriores e coberturas planas ou pendentes – Ligações para elementos duplos de betão – Vedantes de juntas de atravessamentos de condutas de gás e de água em paredes ou chão - Kits, perfis e tiras vedantes - Compostos vedantes para juntas – Fixações suspensas elásticas – Barras de tensão – Fixação por pontos – Tratamentos hidrófugos para revestimentos e superfícies – Fixações niveladoras para coberturas, paredes e aplicações interiores - Produtos/tratamentos impermeabilizantes

H

PRODUTOS DE PROTECÇÃO CONTRA INCÊNDIOS E PRODUTOS RELACIONADOS

Alarme de incêndio, detecção de incêndios, sistemas fixos de combate a incêndios, controlo de fumo e incêndios e produtos anti-explosão - produtos corta-fogo, produtos de selagem anti-fogo e produtos de protecção contra o fogo.

I

INSTALAÇÃO ELÉCTRICA

Todos os produtos de construção relacionados com instalações eléctricas.

J

INSTALAÇÃO DE GÁS

Todos os produtos de construção relacionados com instalações de gás.

K

ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO

Kit composto por fecho parcialmente mecânico, montado em sarjeta sem grelha - Kit de tampa para câmara de visita composto por tampa e argolas plásticas adicionais para diferentes usos - Kits de canalização para água quente e fria, incluindo destinados consumo humano – Sistemas de canalização para evacuação e tratamento de águas residuais com ou sem pressão – Ligação flexível para canalização de evacuação e tratamento das águas residuais por gravidade e pressão – sanita de compostagem


Quadro 2 –   Requisitos aplicáveis aos Organismos de Avaliação Técnica

Competência

Descrição da competência

Requisitos

1.

Análise de riscos

Identificar os possíveis riscos e benefícios decorrentes da utilização de produtos de construção inovadores quando não existe informação técnica estabelecida/consolidada sobre o seu desempenho, uma vez instalados em obras de construção.

O OAT é independente das partes envolvidas e dos interesses particulares em jogo.

Além disso, o pessoal dos OAT deve ser dotado de:

a)

Objectividade e sólida capacidade de julgamento técnico;

b)

Conhecimentos pormenorizados das disposições normativas e outros requisitos em vigor nos Estados-Membros, no tocante às gamas de produtos para que forem designados;

c)

Compreensão generalizada das práticas de construção e conhecimentos técnicos aprofundados na área das gamas de produtos para que for designado;

d)

Conhecimento aprofundado dos riscos específicos envolvidos e dos aspectos técnicos do processo de construção;

e)

Conhecimento aprofundado das normas harmonizadas existentes e dos métodos de ensaio no tocante às gamas de produtos para que for designado;

f)

Competências linguísticas adequadas.

2.

Fixação de critérios técnicos

Transformar o resultado da análise do risco em critérios técnicos para avaliar o comportamento e o desempenho de produtos de construção no tocante ao cumprimento das regras nacionais aplicáveis;

a informação técnica necessária aos participantes no processo de construção enquanto utilizadores potenciais de produtos de construção (fabricantes, conceptores, empreiteiros, instaladores).

3.

Fixação de métodos de avaliação

Conceber e validar métodos adequados (ensaios ou cálculos) para avaliar o desempenho em função das características essenciais dos produtos de construção, tendo em conta o progresso técnico.

 

4.

Determinação do controlo de produção da fábrica

Compreender e avaliar o processo de fabrico do produto específico para poder identificar as medidas mais adequadas de maneira a garantir a constância do produto através de todo o processo de fabrico.

O pessoal dos OAT deve ter conhecimento adequado da relação entre os processos de fabrico e as características de produto relacionadas com o controlo de produção da fábrica.

5.

Avaliação do produto

Avaliar o desempenho em função das características essenciais dos produtos de construção com base em métodos harmonizados de verificação do cumprimento de critérios harmonizados.

Além dos requisitos constantes dos pontos 1, 2 e 3, os OAT devem ter acesso aos meios e ao equipamento necessários para avaliar o desempenho em função das características essenciais dos produtos de construção dentro da gama de produtos em que forem nomeados.

6.

Gestão geral

Garantir a coerência, fiabilidade, objectividade e rastreabilidade através da aplicação regular de métodos de gestão adequados.

Os OAT devem:

a)

Comprovadamente respeitar as boas práticas administrativas;

b)

Seguir uma política e os correspondentes procedimentos de garantia de confidencialidade da informação sensível que detenham, juntamente com todos os seus parceiros;

c)

Ser dotados de um sistema de controlo documental para garantir o registo, a rastreabilidade, a manutenção e o arquivo de todos os documentos relevantes;

d)

Aplicar um mecanismo de auditoria interna e fiscalização da gestão para garantir o seguimento regular do cumprimento dos métodos de gestão adequados;

e)

Tratar objectivamente recursos e queixas.

Sexta-feira, 24 de Abril de 2009
ANEXO VI

Avaliação e verificação da regularidade do desempenho

1.   SISTEMAS DE AVALIAÇÃO E VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DO DESEMPENHO

1.1.

Sistema 1+ – Declaração de desempenho em função das características essenciais do produto realizada pelo fabricante com base nos seguintes itens:

a)

O fabricante realiza:

i)

o controlo de produção da fábrica (CPF);

ii)

o ensaio adicional de amostras colhidas na fábrica de acordo com um programa de ensaios previamente estabelecido;

b)

O organismo notificado emite o certificado de conformidade do produto, baseando-se:

i)

a determinação do produto-tipo com base no ensaio de tipo (incluindo a amostragem), cálculo de tipo, valores tabelados ou documentos descritivos do produto;

ii)

na inspecção inicial da fábrica e do controlo da produção da fábrica;

iii)

na fiscalização, apreciação e aprovação contínuas do controlo de produção da fábrica;

iv)

no ensaio aleatório de amostras colhidas na fábrica.

1.2.

Sistema 1 – Declaração de desempenho em função das características essenciais do produto realizada pelo fabricante com base nos seguintes itens:

a)

O fabricante realiza:

i)

o controlo de produção da fábrica;

ii)

o ensaio adicional de amostras colhidas na fábrica pelo fabricante de acordo com um programa de ensaios previamente estabelecido;

b)

O organismo notificado emite o certificado de conformidade do produto, baseando-se:

i)

na determinação do produto-tipo com base no ensaio de tipo (incluindo a amostragem), cálculo de tipo, valores tabelados ou documentos descritivos do produto;

ii)

na inspecção inicial da fábrica e do controlo da produção da fábrica;

iii)

na fiscalização, apreciação e aprovação contínuas do controlo de produção da fábrica.

1.3.

Sistema 2+ – Declaração de desempenho em função das características essenciais do produto realizada pelo fabricante com base nos seguintes itens:

a)

O fabricante realiza:

i)

a determinação do produto-tipo com base no ensaio de tipo (incluindo a amostragem), cálculo de tipo, valores tabelados ou documentos descritivos do produto;

ii)

o controlo de produção da fábrica;

iii)

o ensaio de amostras colhidas na fábrica de acordo com um programa de ensaios previamente estabelecido;

b)

O organismo notificado emite o certificado de conformidade do CPF, baseando-se:

i)

na inspecção inicial da fábrica e do controlo da produção da fábrica;

ii)

na fiscalização, apreciação e aprovação contínuas do controlo de produção da fábrica.

1.4.

Sistema 3 – Declaração de desempenho em função das características essenciais do produto realizada pelo fabricante com base nos seguintes itens:

a)

O fabricante realiza o controlo de produção da fábrica;

b)

O organismo notificado determina o produto-tipo com base no ensaio de tipo (baseado na amostragem realizada pelo fabricante), cálculo de tipo, valores tabelados ou documentos descritivos do produto.

1.5.

Sistema 4 – Declaração de desempenho em função das características essenciais do produto realizada pelo fabricante com base nos seguintes itens:

a)

O fabricante realiza:

i)

a determinação do produto-tipo com base no ensaio de tipo, cálculo de tipo, valores tabelados ou documentos descritivos do produto;

ii)

o controlo de produção da fábrica;

b)

Não há atribuições ao organismo notificado.

2.   ORGANISMOS ENVOLVIDOS NA AVALIAÇÃO E VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DO DESEMPENHO

No que respeita à função dos organismos notificados envolvidos na avaliação e verificação da conformidade dos produtos de construção, distinguir-se-ão:

1)

O organismo de certificação: um organismo notificado, público ou não, com a competência e a responsabilidade necessárias para proceder à certificação da conformidade, de acordo com as regras de processo e gestão estabelecidas;

2)

O organismo de fiscalização: um organismo notificado com a estrutura organizativa, o pessoal, a competência e a integridade para, de acordo com critérios específicos, executar as seguintes tarefas: avaliar, recomendar para que seja aceite e auditar subsequentemente as operações de controlo da qualidade de fabricantes, e seleccionar e avaliar os produtos de construção na fábrica, segundo critérios específicos;

3)

O laboratório de ensaios: um laboratório notificado, que mede, examina, ensaia, calibra ou determina de qualquer outro modo as características ou o desempenho dos materiais ou dos produtos de construção.


8.7.2010   

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CE 184/483


Sexta-feira, 24 de Abril de 2009
Pagamentos transfronteiriços na Comunidade ***I

P6_TA(2009)0321

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos pagamentos transfronteiras na Comunidade (COM(2008)0640 – C6-0352/2008 – 2008/0194(COD))

2010/C 184 E/81

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0640),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 1 do artigo 95.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0352/2008),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 25 de Março de 2009, de aprovar a proposta com as alterações nela introduzidas, nos termos do primeiro travessão do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0053/2009),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Sexta-feira, 24 de Abril de 2009
P6_TC1-COD(2008)0194

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2560/2001

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n.o 924/2009.)


8.7.2010   

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CE 184/484


Sexta-feira, 24 de Abril de 2009
Actividade das instituições de moeda electrónica ***I

P6_TA(2009)0322

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica e ao seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial, que altera as Directivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Directiva 2000/46/CE (COM(2008)0627 – C6-0350/2008 – 2008/0190(COD))

2010/C 184 E/82

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0627),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o, o n.o 2 do artigo 47.o e o artigo 95.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0350/2008),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 25 de Março de 2009, de aprovar a proposta com as alterações nela introduzidas, nos termos do primeiro travessão do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0056/2009),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Sexta-feira, 24 de Abril de 2009
P6_TC1-COD(2008)0190

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica e ao seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial, que altera as Directivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Directiva 2000/46/CE

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Directiva 2009/110/CE.)


8.7.2010   

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CE 184/485


Sexta-feira, 24 de Abril de 2009
Regras sanitárias aplicáveis a subprodutos animais não destinados ao consumo humano ***I

P6_TA(2009)0323

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais não destinados ao consumo humano (regulamento relativo aos subprodutos animais) (COM(2008)0345 – C6-0220/2008 – 2008/0110(COD))

2010/C 184 E/83

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0345),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e a alínea b) do n.o 4 do artigo 152.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0220/2008),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 1 de Abril de 2009, de aprovar a proposta com as alterações nela introduzidas, segundo o preceituado no primeiro travessão do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta as competências de execução atribuídas à Comissão pelo futuro regulamento [que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais não destinados ao consumo humano] («futuro regulamento»),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0087/2009),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Solicita à Comissão que prepare o seu projecto de medida de execução do futuro regulamento com a competência técnica necessária cuja existência foi constatada durante os debates sobre o mesmo e dentro do prazo previsto para a sua aplicação, de forma a que se possa ter em conta no projecto de medida as sugestões mais específicas do Parlamento relativamente a algumas questões técnicas;

4.

Convida a Comissão a apresentar esse projecto de medida ao Parlamento com vista a uma troca de opiniões, antes de dar início ao procedimento de regulamentação com controlo, de forma a facilitar o exercício por parte do Parlamento do seu direito de participação;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Sexta-feira, 24 de Abril de 2009
P6_TC1-COD(2008)0110

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n.o 1069/2009.)


8.7.2010   

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CE 184/486


Sexta-feira, 24 de Abril de 2009
Mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros *

P6_TA(2009)0324

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 332/2002 que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (COM(2009)0169 – C6-0134/2009 – 2009/0053(CNS))

2010/C 184 E/84

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2009)0169),

Tendo em conta o artigo 308.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0134/2009),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (1), e a posição do Parlamento de 6 de Setembro de 2001 sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (2),

Tendo em conta a sua posição de 20 de Novembro de 2008 (3) sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) no 332/2002, e a sua resolução do mesmo dia sobre o estabelecimento de um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (4),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu, de 20 de Abril de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 332/2002 que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros,

Tendo em conta os artigos 51.o e 134.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0268/2009),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (CE) n.o 332/2002

Artigo 3-A

A Comissão e o Estado-Membro em questão celebram um memorando de acordo que circunstancia as condições fixadas pelo Conselho.

A Comissão e o Estado-Membro em questão celebram um memorando de entendimento que fixa as condições fixadas pelo Conselho. A Comissão transmite esse memorando de entendimento ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Alteração 2

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Regulamento (CE) n.o 332/2002

Artigo 5

1.   A Comissão toma as medidas necessárias a fim de verificar, em intervalos regulares, em colaboração com o Comité Económico e Financeiro, se a política económica do Estado-Membro beneficiário de um empréstimo da Comunidade está conforme ao programa de ajustamento e a outras condições fixadas pelo Conselho em aplicação do artigo 3.o Para o efeito, o Estado-Membro põe à disposição da Comissão todas as informações necessárias e coopera plenamente com a mesma . Em função dos resultados dessa verificação, a Comissão decide, sob parecer do Comité Económico e Financeiro, dos desembolsos sucessivos das parcelas.

1.   A Comissão toma as medidas necessárias para verificar, em intervalos regulares, em colaboração com o Comité Económico e Financeiro, se a política económica do Estado-Membro beneficiário de um empréstimo da Comunidade está conforme ao programa de ajustamento e a outras condições fixadas pelo Conselho nos termos do artigo 3.o e do memorando de entendimento a que se refere o artigo 3.o-A . Para esse efeito, o Estado-Membro faculta ao Parlamento Europeu e à Comissão todas as informações necessárias e coopera plenamente com esta última . Em função dos resultados dessa verificação, a Comissão decide, sob parecer do Comité Económico e Financeiro, do desembolso das parcelas subsequentes.

O Conselho delibera sobre as eventuais alterações a introduzir nas condições de política económica inicialmente fixadas.

2.   O Conselho delibera sobre as eventuais alterações a introduzir nas condições de política económica inicialmente fixadas , em consonância com os principais objectivos económicos da Comunidade .

Alteração 3

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 6-A (novo)

Regulamento (CE) n.o 332/2002

Artigo 10

 

6-A.

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.o

O Conselho examinará, de dois em dois anos, com base num relatório da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e a emissão de um parecer pelo Comité Económico e Financeiro, se o mecanismo estabelecido continua adaptado, nos seus princípios, modalidades e limites máximos, às necessidades que conduziram à sua criação.»


(1)  JO L 53 de 23.2.2002, p. 1.

(2)  JO C 72 E de 21.3.2002, p. 312.

(3)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0560.

(4)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0562.


8.7.2010   

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CE 184/488


Sexta-feira, 24 de Abril de 2009
Tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros *

P6_TA(2009)0325

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2003/48/CE relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (COM(2008)0727 – C6-0464/2008 – 2008/0215(CNS))

2010/C 184 E/85

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0727),

Tendo em conta o artigo 94.o do Tratado CE, nos termos do qual o Parlamento foi consultado pelo Conselho (C6-0464/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0244/2009),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 26

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 9-A (novo)

 

(9-A)

Nos termos das conclusões do Conselho ECOFIN de Maio de 1999 e Novembro de 2000, a opção inicial de excluir todos os produtos financeiros inovadores do âmbito da Directiva 2003/48/CE foi acompanhada de uma declaração expressa segundo a qual esta questão devia ser reanalisada quando da primeira revisão daquela directiva, com vista a encontrar uma definição que abrangesse todos os valores mobiliários equivalentes a créditos, a fim de garantir a eficácia da directiva num ambiente em mutação e de prevenir distorções do mercado. Assim, será apropriado incluir todos os produtos financeiros inovadores no âmbito da directiva. Nesse sentido, a definição de pagamento de juros deverá abranger todos os rendimentos provenientes do investimento de capitais sempre que a rentabilidade é fixada ex ante e a substância da rentabilidade da transacção é semelhante a qualquer rendimento de juros. Para garantir uma interpretação coerente daquela disposição em todos os Estados-Membros, a mesma deverá ser complementada com uma lista dos produtos financeiros envolvidos. Essa lista deve ser aprovada pela Comissão pelo procedimento de regulamentação previsto na Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (1).

Alteração 1

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 10-A (novo)

 

(10-A)

A Comunidade deve promover uma governação fiscal global, nos termos das conclusões do Conselho de 23 de Outubro de 2006, nas quais se convida a Comissão a explorar a possibilidade de negociar acordos específicos com Hong Kong, Macau e Singapura sobre impostos aplicados às poupanças, tendo em vista a celebração de um acordo internacional sobre a aplicação de medidas equivalentes às aplicadas pelos Estados-Membros nos termos da Directiva 2003/48/CE.

Alteração 2

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 12-A (novo)

 

(12-A)

As conclusões do Conselho de 21 de Janeiro de 2003 consideraram que os Estados Unidos da América aplicam medidas equivalentes às estabelecidas na Directiva 2003/48/CE. Contudo, será conveniente integrar no âmbito de aplicação do Anexo I da Directiva 2003/48/CE certas formas jurídicas de entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica, a fim de garantir uma tributação efectiva.

Alteração 3

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 13-A (novo)

 

(13-A)

Ao rever a aplicação da Directiva 2003/48/CE, a Comissão deverá dar particular atenção aos tipos de rendimentos do capital, como os resultantes de produtos de seguros de vida, anuidades, swaps e certas pensões, que ainda não são abrangidos por aquela directiva.

Alteração 4

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto -1 (novo)

Directiva 2003/48/CE

Considerando 8

 

(-1)

O considerando 8 passa a ter a seguinte redacção:

«(8)

A presente directiva tem por duplo objectivo: por um lado, permitir que os rendimentos da poupança sob a forma de juros, pagos num Estado-Membro a beneficiários efectivos que sejam pessoas singulares com residência fiscal noutro Estado-Membro, sejam sujeitos a uma tributação efectiva nos termos da legislação do Estado-Membro de residência, e, por outro lado, garantir um nível mínimo de tributação efectiva dos rendimentos da poupança sob a forma de juros pagos num Estado-Membro a beneficiários efectivos que sejam pessoas singulares com residência fiscal noutro Estado-Membro.»

Alteração 5

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto -1-A (novo)

Directiva 2003/48/CE

Considerando 19

 

(-1-A)

O considerando 19 passa a ter a seguinte redacção:

«(19)

Os Estados-Membros que aplicam a retenção na fonte deverão transferir a maior parte das receitas que obtêm dessa retenção na fonte para o Estado-Membro de residência do beneficiário efectivo dos juros. A parte desse rendimento que os Estados-Membros em causa podem reter deverá ser proporcional aos custos administrativos decorrentes do funcionamento do mecanismo de partilha do rendimento, tendo em conta os custos que seriam gastos em trocas de informações.»

Alteração 6

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto -1-B (novo)

Directiva 2003/48/CE

Considerando 24-A (novo)

 

(-1-B)

É inserido o seguinte considerando:

«(24-A)

Enquanto Hong Kong, Singapura e outros países e territórios enumerados no Anexo I não aplicarem medidas idênticas ou equivalentes às previstas na presente directiva, a fuga de capitais para esses países e territórios poderá pôr em risco o cumprimento dos objectivos da presente directiva. Por conseguinte, é necessário que a Comunidade tome medidas apropriadas para assegurar a celebração de um acordo com esses países e territórios, nos termos do qual esses países e territórios venham a aplicar as referidas medidas.»

Alteração 7

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto -1-C (novo)

Directiva 2003/48/CE

Artigo 1 – n.o 1

 

(-1-C)

No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.     A presente directiva tem por objectivos:

permitir que os rendimentos da poupança sob a forma de juros, pagos num Estado-Membro a beneficiários efectivos que sejam pessoas singulares com residência fiscal num outro Estado-Membro, sejam sujeitos a uma tributação efectiva em conformidade com a legislação deste último Estado-Membro;

garantir um nível mínimo de tributação efectiva dos rendimentos da poupança sob a forma de juros pagos num Estado-Membro a beneficiários efectivos que sejam pessoas singulares com residência fiscal noutro Estado-Membro.»

Alteração 8

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 1

Directiva 2003/48/CE

Artigo 1 – n.o 2

2.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar a execução das tarefas exigidas pela aplicação da presente directiva por parte dos agentes pagadores estabelecidos no seu território, independentemente do lugar de estabelecimento do devedor do crédito, ou do emitente do valor mobiliário, gerador do pagamento dos juros.

2.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar a execução das tarefas exigidas pela aplicação da presente directiva por parte dos operadores económicos e dos agentes pagadores estabelecidos no seu território, independentemente do lugar de estabelecimento do devedor do crédito, ou do emitente do valor mobiliário, gerador do pagamento dos juros.

Alteração 9

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 2 – alínea a) – subalínea i)

Directiva 2003/48/CE

Artigo 2 – parágrafo 1 – parte introdutória

Para efeitos da presente directiva, e sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 4.o, entende-se por «beneficiário efectivo» qualquer pessoa singular que recebe um pagamento de juros ou qualquer pessoa singular a quem é atribuído tal pagamento de juros, a menos que faça prova de que os juros não lhe foram pagos nem atribuídos em seu proveito, isto é, que actua:

1.   Para efeitos da presente directiva, e sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 4.o, entende-se por «beneficiário efectivo» qualquer pessoa singular que recebe ou deveria ter recebido um pagamento de juros ou qualquer pessoa singular a quem é atribuído , ou à qual deveria ser atribuído, tal pagamento de juros, a menos que faça prova de que os juros não lhe foram pagos nem atribuídos em seu proveito, isto é, que actua:

Alteração 10

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3

Directiva 2003/48/CE

Artigo 3 – n.o 2 – parágrafo 1 – alínea b)

b)

Para as relações contratuais estabelecidas, ou para as transacções efectuadas na falta de relações contratuais, a partir de 1 de Janeiro de 2004, o agente pagador deve determinar a identidade do beneficiário efectivo, expressa pelo seu nome, endereço, data e local de nascimento e, se o beneficiário efectivo tiver o seu domicílio ou provar possuir residência fiscal num Estado-Membro constante do anexo II, o número de identificação fiscal ou equivalente atribuído por esse Estado-Membro.

b)

Para as relações contratuais estabelecidas, ou para as transacções efectuadas na falta de relações contratuais, a partir de 1 de Janeiro de 2004, o agente pagador deve determinar a identidade do beneficiário efectivo, expressa pelo seu nome, endereço, data e local de nascimento e, se o beneficiário efectivo tiver o seu domicílio ou provar possuir residência fiscal num Estado-Membro constante do anexo II, o número de identificação fiscal ou equivalente atribuído por esse Estado-Membro , quando constar da documentação apresentada para efeitos de identificação .

Alteração 11

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3

Directiva 2003/48/CE

Artigo 3 – n.o 2 – parágrafo 2

Os elementos referidos na alínea b) do primeiro parágrafo devem ser determinados com base no passaporte ou no bilhete de identidade oficial ou noutro documento oficial constante do anexo II apresentado pelo beneficiário efectivo. Se não constarem do passaporte ou do bilhete de identidade oficial ou do documento oficial, esses elementos são determinados com base em qualquer outro documento comprovativo apresentado pelo beneficiário efectivo e emitido por uma autoridade pública do país do domicílio ou do país onde este provar ser residente fiscal.

Os elementos referidos na alínea b) do primeiro parágrafo devem ser determinados com base num passaporte ou num bilhete de identidade oficial ou noutro documento oficial constante do anexo II apresentado pelo beneficiário efectivo. Se não constarem de um passaporte ou de um bilhete de identidade oficial ou de qualquer outro documento oficial, esses elementos são determinados com base em qualquer outro documento comprovativo apresentado pelo beneficiário efectivo e emitido por uma autoridade pública do país do domicílio ou do país onde este provar ser residente fiscal.

Alteração 12

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3

Directiva 2003/48/CE

Artigo 4 – n.o 2 – parágrafo 2

Para efeitos do primeiro parágrafo, considera-se que um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica tem o seu local de direcção efectiva no país onde a pessoa que, a título principal, detém o título de propriedade e gere o património e o rendimento do mesmo tem o seu domicílio permanente.

Para efeitos do primeiro parágrafo, considera-se que um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica tem o seu local de direcção efectiva no país onde a pessoa que, a título principal, detém o título de propriedade e gere o património ou o rendimento do mesmo tem o seu domicílio permanente.

Alteração 13

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3

Directiva 2003/48/CE

Artigo 4 – n.o 2 – parágrafo 7

Qualquer operador económico que efectua um pagamento de juros, ou atribui um pagamento de juros, a uma entidade ou a um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica incluídos na lista indicada no anexo III deve comunicar à autoridade competente do seu Estado-Membro de estabelecimento o nome e o local de direcção efectiva da entidade, ou, no caso de um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica, o nome e o domicílio permanente da pessoa que, a título principal, detém o título de propriedade e gere o património e o rendimento do mesmo, bem como o montante total dos juros pagos, ou atribuídos, à entidade ou ao centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica. Quando o local de direcção efectiva da entidade ou do centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica estiver situado noutro Estado-Membro, a autoridade competente transmite essas informações à autoridade competente do outro Estado-Membro.

Qualquer operador económico que efectua um pagamento de juros, ou atribui um pagamento de juros, a uma entidade ou a um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica incluídos na lista indicada no anexo III deve comunicar à autoridade competente do seu Estado-Membro de estabelecimento o nome e o local de direcção efectiva da entidade, ou, no caso de um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica, o nome e o domicílio permanente da pessoa que, a título principal, detém o título de propriedade e gere o património ou o rendimento do mesmo, bem como o montante total dos juros pagos, ou atribuídos, à entidade ou ao centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica. Quando o local de direcção efectiva da entidade ou do centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica estiver situado noutro Estado-Membro, a autoridade competente transmite essas informações à autoridade competente do outro Estado-Membro.

Alteração 14

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3

Directiva 2003/48/CE

Artigo 4 – n.o 3

3.     As entidades e os centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica referidos no n.o 2 cujos activos ou rendimentos não são imediatamente atribuíveis a um beneficiário efectivo no momento da recepção de um pagamento de juros têm a possibilidade de ser tratados, para efeitos da presente directiva, como um organismo de investimento colectivo ou outro fundo ou sistema de investimento colectivo, tal como referidos na alínea a) do n.o 2.

Quando uma entidade ou centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica recorrer a essa possibilidade, o Estado-Membro no qual tem o seu local de direcção efectiva emitirá um atestado para esse efeito. A entidade ou o centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica entidade deve apresentar esse atestado ao operador económico que efectua ou atribui o pagamento de juros.

Os Estados-Membros devem fixar as regras específicas relativas a essa possibilidade para as entidades e os centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica que têm o seu local de direcção efectiva no seu território e devem assegurar que a entidade jurídica ou o centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica que tenham recorrido a essa possibilidade agem na qualidade de agente pagador em conformidade com o n.o 1, até ao montante total dos pagamentos de juros recebidos, sempre que os activos ou rendimentos sejam imediatamente atribuíveis a um beneficiário efectivo.

Suprimido

Alteração 27

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Directiva 2003/48/CE

Artigo 6 – n.o -1-A (novo)

 

-1.     Sem prejuízo no disposto nos números seguintes, o princípio geral subjacente à presente directiva é o de que o «pagamento de juros» abrange todos os rendimentos provenientes do investimento de capitais sempre que a rentabilidade é fixada à partida e a substância da rentabilidade da transacção é semelhante a qualquer rendimento de juros. Para garantir uma interpretação coerente desta disposição em todos os Estados-Membros, ela deve ser complementada com uma lista dos produtos financeiros envolvidos. A Comissão aprova esta lista até … [data fixada no n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 2009/…/CE do Conselho que altera a Directiva 2003/48/CE relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros], pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o-B da presente directiva.

Alteração 15

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Directiva 2003/48/CE

Artigo 6 – n.o 1 – alínea c) – subalínea ii)

ii)

entidades ou centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica que tenham recorrido à possibilidade prevista no n.o 3 do artigo 4o,

Suprimida

Alteração 16

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Directiva 2003/48/CE

Artigo 6 – n.o 1 – alínea d) – subalínea ii)

ii)

entidades ou centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica que tenham recorrido à possibilidade prevista no n.o 3 do artigo 4.o,

Suprimida

Alteração 35

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Directiva 2003/48/CE

Artigo 6 – n.o 1 – alínea e)

(e)

Rendimentos de um contrato de seguro de vida se o contrato prever uma cobertura dos riscos biométricos que, expressa em média ao longo da duração do contrato, seja inferior a 5 % do capital segurado e se o seu desempenho efectivo estiver inteiramente ligado aos juros ou rendimentos dos tipos referidos nas alíneas a), aa), b), c) e d); Para este efeito, considera-se como rendimentos de um contrato de seguro de vida qualquer diferença entre os montantes pagos ao beneficiário a título de um contrato de seguro de vida e a soma de todos os pagamentos feitos à seguradora do ramo vida a título desse mesmo contrato.

e)

Para os contratos de seguros :

i)

O valor da diferença entre a prestação da seguradora e a soma das contribuições pagas à seguradora no caso de reaquisição do contrato quando se tratar de seguros de pensão de reforma com capitalização, desde que não seja paga uma pensão de reforma com carácter vitalício;

(ii)

Rendimentos de um contrato de seguro de vida se o contrato previr uma cobertura dos riscos biométricos que, expressa em média ao longo da duração do contrato, seja inferior a 10 % do capital inicial segurado e se o seu desempenho efectivo estiver ligado aos juros ou o seu desempenho efectivo for expresso ou estiver directamente ligado a unidades de conta e mais de 40 % dos activos subjacentes forem investidos em rendimentos dos tipos referidos nas alíneas a), aa), b), c) e d).

Sempre que um agente pagador, para um contrato de seguro expresso em unidades de conta, não possuir informação sobre os activos subjacentes em crédito ou títulos em causa, essa percentagem deve ser considerada acima dos 40 %.

Para este efeito, considera-se como rendimentos de um contrato de seguro de vida qualquer diferença entre os montantes pagos ao beneficiário a título de um contrato de seguro de vida e a soma de todos os pagamentos feitos à seguradora do ramo vida a título desse mesmo contrato.

Sempre que o subscritor do contrato, o segurado e o beneficiário não forem o mesmo, a cobertura dos riscos biométricos é considerada abaixo dos 10 %.

Alteração 36

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Directiva 2003/48/CE

Artigo 6 – n.o 1 – alínea e-A) (nova)

 

e-A)

Rendimento de produtos estruturados. Os produtos estruturados constituem obrigações concebidas de molde a que o valor dos montantes de retorno a pagar depende do desenvolvimento de um valor de base convencionado de qualquer tipo. Entende-se igualmente por rendimento o valor da diferença entre a remuneração pela aquisição e as receitas decorrentes da cessão, reembolso ou resgate do produto estruturado;

Alteração 37

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Directiva 2003/48/CE

Artigo 6 – n.o 1 - alínea e-B) (nova)

 

e-B)

Dividendos que são cobrados por uma instituição de crédito ou financeira por conta do beneficiário efectivo.

Alteração 18

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Directiva 2003/48/CE

Artigo 6 – n.o 9

9.   Os rendimentos referidos na alínea aa) do n.o 1 são considerados como um pagamento de juros apenas na medida em que os títulos que produzem esse rendimento tenham sido emitidos pela primeira vez em 1 de Dezembro de 2008 ou após essa data.

9.   Os rendimentos referidos na alínea aa) do n.o 1 são considerados como um pagamento de juros apenas na medida em que os títulos que produzem esse rendimento tenham sido emitidos pela primeira vez seis meses após a data de publicação da presente directiva ou após essa data.

Alteração 19

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Directiva 2003/48/CE

Artigo 6 – n.o 10

10.   Os rendimentos de contratos de seguro de vida são considerados como um pagamento de juros em conformidade com a alínea e) do n.o 1 apenas na medida em que os contratos de seguro de vida que dão origem a tais rendimentos tenham sido subscritos pela primeira vez em 1 de Dezembro de 2008 ou após essa data.

10.   Os rendimentos de contratos de seguro de vida são considerados como um pagamento de juros em conformidade com a alínea e) do n.o 1 apenas na medida em que os contratos de seguro de vida que dão origem a tais rendimentos tenham sido subscritos pela primeira vez seis meses após a data de publicação da presente directiva ou após essa data.

Alteração 20

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5-A (novo)

Directiva 2003/48/CE

Artigo 10 – n.o 2

 

(5-A)

No artigo 10.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«O período de transição termina, no máximo, em 1 de Julho de 2014 ou no fim do primeiro ano fiscal completo a seguir àquela das datas abaixo indicadas que for mais tardia, desde que seja antes de 1 de Julho de 2014:

data em que entrar em vigor, na sequência de uma decisão unânime do Conselho, o mais recente acordo entre a Comunidade Europeia e o último dos seguintes países: Confederação Suíça, Principado do Liechtenstein, República de São Marino, Principado do Mónaco e Principado de Andorra, prevendo o intercâmbio de informações a pedido, tal como definido no Acordo modelo da OCDE sobre a Troca de Informações em Matéria Fiscal, publicado em 18 de Abril de 2002 (a seguir denominado “Acordo modelo da OCDE”) em relação a pagamentos de juros, na acepção da presente directiva, efectuados por agentes pagadores estabelecidos nos respectivos territórios aos beneficiários efectivos residentes no território ao qual se aplica a directiva, para além da aplicação simultânea por esses mesmos países de uma retenção na fonte sobre tais pagamentos à taxa definida para os períodos correspondentes, referida no n.o 1 do artigo 11.o,

data em que o Conselho acordar por unanimidade que os Estados Unidos da América estão obrigados a trocar informações a pedido, tal como definido no Acordo modelo da OCDE em relação a pagamentos de juros, na acepção da presente directiva, efectuados por agentes pagadores estabelecidos no seu território aos beneficiários efectivos residentes no território no qual se aplica a presente directiva,

data em que o Conselho acordar por unanimidade que Hong Kong, Singapura e os outros países e territórios enumerados no Anexo I estão obrigados a trocar informações a pedido, tal como definido no Acordo modelo da OCDE em relação a pagamentos de juros, na acepção da presente directiva, efectuados por agentes pagadores estabelecidos no seu território aos beneficiários efectivos residentes no território no qual se aplica a presente directiva.»

Alteração 21

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 6-A (novo)

Directiva 2003/48/CE

Artigo 12 – n.os 1 e 2

 

(6-A)

No artigo 12.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.    Os Estados-Membros que apliquem uma retenção na fonte em conformidade com o n.o 1 do artigo 11.o devem guardar para si10 % dessas receitas e transferir os restantes 90 % para o Estado-Membro de residência do beneficiário efectivo dos juros.

2.   Os Estados-Membros que apliquem uma retenção na fonte em conformidade com o n.o 5 do artigo 11.o devem guardar para si 10 % dessas receitas e transferir os restantes 90 % para os outros Estados-Membros na proporção das transferências efectuadas em aplicação do n.o 1 do presente artigo.»

Alteração 22

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 10

Directiva 2003/48/CE

Artigo 18

(10)

O primeiro período do artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão deve apresentar ao Conselho, de três em três anos, um relatório sobre a aplicação da presente directiva com base nas estatísticas indicadas no anexo V, a transmitir por cada Estado-Membro à Comissão.»

(10)

O artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.o

Revisão

1.     Até 31 de Dezembro de 2010, a Comissão apresenta um estudo comparativo entre o sistema de intercâmbio de informações e o sistema de retenção na fonte, analisando as respectivas vantagens e fraquezas no que respeita à supressão efectiva da fraude e evasão fiscais. O referido estudo deve ter em conta, em especial, aspectos de transparência, respeito da soberania fiscal dos Estdos-Membros, justiça fiscal e os custos administrativos inerentes a cada um dos sistemas.

2.    A Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu , de três em três anos, um relatório sobre a aplicação da presente directiva com base nas estatísticas indicadas no anexo V, a transmitir por cada Estado-Membro à Comissão. Com base nesses relatórios e no estudo referido no n.o 1, e especialmente em relação ao fim do período transitório referido no n.o 2 do artigo 10.o, a Comissão deve propor ao Conselho, se for caso disso, as alterações à presente directiva que sejam necessárias para assegurar uma tributação efectiva dos rendimentos da poupança e a eliminação de indesejáveis distorções da concorrência.

3.     No estudo e nos relatórios referidos nos n.os 1 e 2, a Comissão deve examinar particularmente a questão da oportunidade de uma extensão do âmbito de aplicação da presente directiva a todas as fontes de rendimentos financeiros, incluindo os dividendos e mais-valias, bem como os pagamentos às pessoas colectivas.»

Alteração 23

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 11

Directiva 2003/48/CE

Artigo 18-B – n.o 3-A (novo)

 

3-A.     A Comissão, assistida pelo comité, avalia, de dois em dois anos a partir de 1 de Janeiro de 2010, os procedimentos, documentos e formatos e formas comuns a que se refere o artigo 18.o-A, e aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o-B, as medidas que se imponham para os melhorar.

Alteração 24

Proposta de directiva – acto modificativo

Anexo – ponto 2

Directiva 2003/48/CE

Anexo I

TEXTO DA COMISSÃO

Sexta-feira, 24 de Abril de 2009
ANEXO I

Lista das formas jurídicas de entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica a que se aplica o n.o 3 do artigo 2.o, em razão da implantação do seu local de direcção efectiva no território de países ou jurisdições específicos

1.

Entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica cujo local de direcção efectiva se situa num país ou jurisdição fora do âmbito territorial da directiva, tal como definido no artigo 7.o, e diferentes dos listados no n.o 2 do artigo 17.o:

Antígua e Barbuda

International business company

Baamas

Trust

Fundação

International business company

Barém

Trust financeiro

Barbados

Trust

Belize

Trust

International business company

Bermudas

Trust

Brunei

Trust

International business company

International trust

International Limited Partnership

Ilhas Cook

Trust

International trust

International company

International partnership

Costa Rica

Trust

Jibuti

Sociedade isenta

Trust (estrangeiro)

Domínica

Trust

International business company

Fiji

Trust

Polinésia Francesa

Société (Sociedade)

Société de personnes (Sociedade de pessoas)

Société en participation (Sociedade em participação)

Trust (estrangeiro)

Guam

Company

Património individual

Partnership

Trust (estrangeiro)

Guatemala

Trust

Fundación (Fundação)

Hong Kong

Trust

Kiribati

Trust

Labuan (Malásia)

Offshore company

Malaysian offshore bank,

Offshore limited partnership

Offshore trust

Líbano

Sociedades que beneficiam do regime de sociedade offshore

Macau

Trust

Fundação

Maldivas

Todas as sociedades de capitais, sociedades de pessoas e trusts estrangeiros

Ilhas Marianas do Norte

Foreign sales corporation

Offshore banking corporation

Trust (estrangeiro)

Ilhas Marshall

Trust

Maurícia

Trust

Global business company cat. 1 and 2

Micronésia

Company

Partnership

Trust (estrangeiro)

Nauru

Trusts/nominee company

Company

Partnership

Património individual

Disposições testamentárias estrangeiras

Património estrangeiro

Outras formas de sociedades negociadas com o Governo

Nova Caledónia

Société (Sociedade)

Société civile (Sociedade civil)

Société de personnes (Sociedade de pessoas)

Joint venture

Sucessão

Trust (estrangeiro)

Niue

Trust

International business company

Panamá

Fideicomiso (Trust)

Fundación de interés privado (Fundação)

Palau

Company

Partnership

Património individual

Escritório de representação

Credit union (Cooperativa financeira)

Cooperative

Trust (estrangeiro)

Filipinas

Trust

Porto Rico

Estate

Trust

International banking entity

São Cristóvão e Nevis

Trust

Fundação

Sociedade isenta

Santa Lúcia

Trust

São Vicente e Granadinas

Trust

Samoa

Trust

International trust

International company

Offshore bank

Offshore insurance company

International partnership

Limited partnership (Sociedade em comandita simples)

Seicheles

Trust

International business company

Singapura

Trust

Ilhas Salomão

Company

Partnership

Trust

África do Sul

Trust

Tonga

Trust

Tuvalu

Trust

Provident fund

Emiratos Árabes Unidos

Trust

Ilhas Virgens dos Estados Unidos

Trust

Sociedade isenta

Uruguai

Trust

Vanuatu

Trust

Sociedade isenta

International company

2.

Entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica cujo local de direcção efectiva se situa num país ou jurisdição listados no n.o 2 do artigo 17.o, a que se aplica o n.o 3 do artigo 2.o na pendência da adopção pelo país ou jurisdição em causa de disposições equivalentes às do n.o 2 do artigo 4.o:

Andorra

Trust

Anguila

Trust

Aruba

Stichting (Fundação)

Sociedades que beneficiam do regime de sociedade offshore

Ilhas Virgens Britânicas

Trust

International business company

Ilhas Caimão

Trust

Sociedade isenta

Guernsey

Trust

Sociedade tributada à taxa zero

Ilha de Man

Trust

Jersey

Trust

Liechtenstein

Anstalt (Trust)

Stiftung (Fundação)

Mónaco

Trust

Fondation (Fundação)

Monserrate

Trust

Antilhas Neerlandesas

Trust

Stichting (Fundação)

São Marino

Trust

Fondazione (Fundação)

Suíça

Trust

Fundação

Turcos e Caicos

Sociedade isenta

Limited partnership (Sociedade em comandita simples)

Trust

ALTERAÇÃO

Sexta-feira, 24 de Abril de 2009
ANEXO I

1.

As formas jurídicas de entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica a que se aplica o n.o 3 do artigo 2.o incluem, nomeadamente, as seguintes:

Companhias de responsabilidade limitada por acções, garantias ou qualquer outro mecanismo;

Sociedades de responsabilidade limitada por acções, garantias ou qualquer outro mecanismo;

Companhias ou sociedades internacionais;

Companhias ou sociedades comerciais internacionais;

Companhias ou sociedades isentas;

Companhias ou sociedades estruturadas em células patrimonialmente autónomas (PCC);

Companhias ou sociedades estruturadas em células com personalidade jurídica (ICC);

Bancos internacionais, incluindo as sociedades com denominação semelhante;

Bancos offshore, incluindo as sociedades com denominação semelhante;

Companhias ou sociedades de seguros;

Companhias ou sociedades de resseguros;

Cooperativas;

Cooperativas de crédito;

Sociedades de pessoas de todos os tipos, incluindo (sem limitações) as sociedades em nome colectivo, as sociedades em comandita, as sociedades de responsabilidade limitada, as sociedades internacionais de pessoas e as sociedades comerciais internacionais de pessoas;

Sociedades em participação (Joint ventures);

Trusts;

Estruturas de liquidação;

Fundações;

Heranças jacentes;

Fundos de todos os tipos;

Sucursais de qualquer das entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica listados no presente anexo;

Escritórios de representação de qualquer das entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica listados no presente anexo;

Estabelecimentos permanentes de qualquer das entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica listados no presente anexo;

Fundações multiformes, qualquer que seja a sua descrição.

2.

Os países ou jurisdições específicos que se encontram fora do âmbito territorial da presente directiva, definido no artigo 7.o, e que são diferentes dos enumerados no n.o 2 do artigo 17.o, nos quais se aplica o n.o 2 do artigo 3.o em relação às formas jurídicas de entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica constantes da Parte 1 do presente anexo se neles tiverem o seu local de direcção efectiva são, entre outros, os seguintes:

Anjouan

Antígua e Barbuda

Baamas

Barém

Barbados

Belize

Bermudas

Brunei

Ilhas Cook

Costa Rica

Jibuti

Domínica

Dubai

Fiji

Polinésia Francesa

Gana

Granada

Guam

Guatemala

Hong-Kong

Quiribati

Labuan (Malásia)

Líbano

Libéria

Macau

Antiga República Jugoslava da Macedónia

Maldivas

Montenegro

Ilhas Marianas do Norte

Ilhas Marshall

Maurícia

Micronésia

Nauru

Nova Caledónia

Niue

Panamá

Palau

Filipinas

Porto Rico

São Cristóvão e Neves;

Santa Lúcia

São Vicente e Granadinas

Samoa

São Tomé e Príncipe

Seicheles

Singapura

Ilhas Salomão

Somália

África do Sul

Tonga

Tuvalu

Emiratos Árabes Unidos

Estado americano do Delaware

Estado americano do Nevada

Ilhas Virgens dos Estados Unidos

Uruguai

Vanuatu

3.

Os países ou jurisdições específicos enumerados no n.o 2 do artigo 17.o nos quais se aplica o n.o 2 do artigo 3.o, na pendência da aprovação pelo país ou jurisdição em causa de disposições equivalentes às do n.o 2 do artigo 4.o, em relação às formas jurídicas de entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica constantes da Parte 1 do presente anexo se neles tiverem o seu local de direcção efectiva são, entre outros, os seguintes:

Andorra

Anguila

Aruba

Ilhas Virgens Britânicas

Ilhas Caimão

Guernsey, Alderney ou Sark

Ilha de Man

Jersey

Liechtenstein

Mónaco

Monserrate

Antilhas Holandesas

São Marino

Sark

Suíça

Turcos e Caicos

4.

Todas as formas jurídicas de entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica constantes da Parte 1 do presente anexo serão abrangidas pelo n.o 2 do artigo 3.o se tiverem o seu local de direcção efectiva num dos países ou jurisdições referidos nas Partes 2 e 3 do presente anexo, nas seguintes condições:

a)

Um país ou uma jurisdição listados nas Partes 2 e 3 pode apresentar um pedido ao Comité previsto no artigo 18o-B para que qualquer uma das formas jurídicas de entidades ou centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica referidos na Parte 1 deixe de ser considerada da competência do país ou da jurisdição em questão devido ao facto de as formas jurídicas das entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica em questão não poderem ter o local de direcção efectiva no seu território ou devido ao facto de estar efectivamente assegurada uma tributação apropriada dos rendimentos de juros pagos a essas entidades ou centros de interesses colectivos;

b)

O Comité publica no prazo de três meses a contar da apresentação do pedido a sua decisão fundamentada e a lista das formas jurídicas de entidades ou centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica excluídas do âmbito da Parte 1 como não sendo da competência do país ou da jurisdição que apresentou o pedido por um período notificado não superior a dois anos, prorrogável a pedido do mesmo país ou jurisdição, apresentado num prazo máximo de seis meses antes da data de expiração.

Alteração 25

Proposta de directiva – acto modificativo

Anexo – ponto 2

Directiva 2003/48/CE

Anexo III

TEXTO DA COMISSÃO

Sexta-feira, 24 de Abril de 2009
ANEXO III

Lista dos «agentes pagadores na altura da recepção» nos termos do n.o 2 do artigo 4.o

NOTA INTRODUTÓRIA

Os trusts e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhantes são indicados para os Estados-Membros que não têm um regime fiscal nacional para a tributação dos rendimentos recebidos em nome de tais centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica por uma pessoa que, a título principal, detém o título de propriedade e gere o património e rendimento, e é residente no seu território. A lista refere-se a trusts e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhantes cujo local de direcção efectiva dos seus activos móveis se situa nesses países (residência do fiduciário (trustee) principal ou de outro administrador responsável pelos activos móveis), independentemente da legislação ao abrigo da qual esses trusts e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhantes foram estabelecidos.

Países

Lista das entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica

Observações

Bélgica

Société de droit commun / maatschap (Sociedade civil ou comercial sem personalidade jurídica)

Société momentanée / tijdelijke handelsvennootschap (Sociedade sem personalidade jurídica cujo objecto é realizar uma ou várias operações comerciais específicas)

Société interne / stille handelsvennootschap (Sociedade sem personalidade jurídica através da qual uma ou várias pessoas possuem uma participação em empresas que outra ou várias outras pessoas gerem em seu nome)

«Trust» ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

Ver artigos 46.o, 47.o e 48.o do Código das Sociedades belga.

Estas «sociedades» (cujo nome é indicado em francês e neerlandês) não têm personalidade jurídica; do ponto de vista fiscal, é aplicável uma abordagem «de transparência».

Bulgária

Drujestvo sys specialna investicionna cel (Sociedade de investimento com finalidade determinada)

Investicionno drujestvo (Sociedade de investimento, não coberta pelo artigo 6.o)

«Trust» ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

Entidade isenta do imposto sobre o rendimento das sociedades

Na Bulgária, os trusts são autorizados a realizar emissões públicas de valores e estão isentos do imposto sobre o rendimento das sociedades

República Checa

Veřejná obchodní společnost (ver. obch. spol. or V.O.S.) (sociedade de pessoas)

Sdruženi (Associação)

Družstvo (Cooperativa)

Evropské hospodářské zájmové sdružení (EHZS) (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

«Trust» ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

 

Dinamarca

SNC Sociedade em nome colectivo

SCS Sociedade em comandita simples

Partnerselskaber (Sociedade de pessoas)

Europæisk økonomisk firmagrupper (EØFG) (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

«Trust» ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

 

Alemanha

Gesellschaft bürgerlichen Rechts (Sociedade civil)

Kommanditgesellschaft - KG, offene Handelsgesellschaft - OHG (Sociedade de pessoas de finalidade comercial)

Europäische Wirtschaftliche Interessenvereinigung (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

 

Estónia

Täisühing- TÜ (Sociedade em nome colectivo)

Usaldusühing-UÜ (Sociedade em comandita simples)

«Trust» ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

As sociedades em nome colectivo e as sociedades em comandita simples são tributadas como entidades tributáveis distintas, sento todas as distribuições de rendimentos consideradas como dividendos (sujeitos ao imposto sobre distribuições)

Irlanda

Partnership and investment club (Sociedade de pessoas e clube de investimento)

Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE)

Os fiduciários (trustees) residentes irlandeses são tributáveis sobre os rendimentos do trust.

Grécia

Omorrythmos Eteria (OE) (Sociedade em nome colectivo)

Eterorrythmos Eteria (EE) (Sociedade em comandita simples)

«Trust» ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

As sociedades de pessoas são sujeitas ao imposto sobre o rendimento das sociedades. No entanto, até 50 % dos lucros das sociedades de pessoas são considerados como atribuídos aos associados e tributados à respectiva taxa de tributação pessoal

Espanha

Entidades sujeitas ao sistema de tributação dos lucros distribuídos:

Sociedad civil con o sin personalidad jurídica (Sociedade civil com ou sem personalidade jurídica)

Agrupación europea de interés económico (AEIE) (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

Herencias yacentes (Herança jacente)

Comunidad de bienes (Comunidade de bens)

Outras entidades sem personalidade jurídica que constituem uma unidade económica distinta ou um património separado (n.o 4 do artigo 35.o da Ley General Tributaria).

«Trust» ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

 

França

Société en participation (Sociedade em participação)

Société ou association de fait (Sociedade ou associação de facto)

Indivision (Comunidade de bens)

«Trust» ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

 

Itália

Società semplice (Sociedade civil e entidades equiparadas)

Entidades não comerciais sem personalidade jurídica

«Trust» ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

A categoria de entidades tratadas como «società semplici» inclui: as «società di fatto» (sociedades irregulares ou de facto), que não têm actividades comerciais como seu objectivo, e as «associazioni» (associações) organizadas por artistas ou outros profissionais para o exercício da sua arte ou profissão no quadro de estruturas associativas sem personalidade jurídica

A categoria das entidades não comerciais sem personalidade jurídica é ampla, e pode incluir vários tipos de organizações: associações, sindicatos, comités, organizações sem fins lucrativos e outras

Chipre

Syneterismos (Sociedade de pessoas)

Syndesmos ou somatio (Associação)

Synergatikes (Cooperativa)

«Trust» ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

Ekswxwria Eteria (Sociedade offshore)

Os trusts criados ao abrigo do direito cipriota são considerados entidades transparentes pelo direito nacional.

Letónia

Pilnsabiedrība (Sociedade em nome colectivo)

Komandītsabiedrība (Sociedade em comandita simples)

Eiropas Ekonomisko interešu grupām (EEIG) (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

Biedrības un nodibinājumi (Associação e fundação)

Lauksaimniecības kooperatīvi (Cooperativa agrícola)

«Trust» ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

 

Lituânia

Europos ekonominių interesų grupės (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

Asociacija (Associação)

«Trust» ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

Os juros e mais-valias relativos a acções ou obrigações recebidos por associações são isentos do imposto sobre o rendimento das sociedades.

Luxemburgo

Société en nom collectif (Sociedade em nome colectivo)

Société en commandite simple (Sociedade em comandita simples)

«Trust» ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

 

Hungria

«Trust» ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

Na Hungria, os trusts são considerados como «entidades» pelo direito nacional

Malta

Soċjetà in akomonditia (Sociedade em comandita), cujo capital não está dividido em partes

Arrangement in participation (Associação «em participação»)

Clube de investimento

Soċjetà Kooperattiva (Sociedade cooperativa)

As sociedades em comandita cujo capital está dividido em partes são sujeitas ao imposto geral sobre o rendimento das sociedades.

Países Baixos

Vennootschap onder firma (Sociedade em nome colectivo)

Commanditaire vennootschap (Sociedade em comandita simples)

Europese economische samenwerkingsverbanden (EESV) (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

Vereniging (Associação)

Stichting (Fundação)

«Trust» ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

As sociedades em nome colectivo, as sociedades em comandita simples e os AEIE são entidades transparentes para efeitos fiscais.

As Verenigingen (associações) e as stichtingen (fundações) são isentas de impostos, a menos que efectuem actividades comerciais.

Áustria

Personengesellschaft (Sociedade de pessoas)

Offene Personengesellschaft (Sociedade em nome colectivo)

Kommanditgesellschaft, KG (Sociedade em comandita simples)

Gesellschaft nach bürgerlichem Recht, GesBR (Sociedade civil)

Offene Erwerbsgeselllschaft (OEG) (Sociedade profissional em nome colectivo)

Kommandit-Erwerbsgesellschaft (Sociedade profissional em comandita simples)

Stille Gesellschaft (Sociedade tácita)

Einzelfirma (Sociedade unipessoal)

Europäische Wirtschaftliche Interessenvereinigung (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

Privatstiftung (Fundação privada)

«Trust» ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

As sociedades de pessoas são consideradas como transparentes, mesmo se forem tratadas como entidades para efeitos do cálculo dos lucros.

Tratada como uma «sociedade de pessoas» normal

Tributada como uma sociedade; os rendimentos dos juros são tributados à taxa reduzida de 12,5 %

Polónia

Spólka jawna (Sp. j.) (Sociedade em nome colectivo)

Spólka komandytowa (Sp. k.) (Sociedade em comandita simples)

Spólka komandytowo-akcyjna (S.K.A.) (Sociedade em comandita por acções)

Spólka partnerska (Sp. p.) (Sociedade de pessoas com finalidade profissional)

Europejskie ugrupowanie interesów gospodarczych (EUIG) (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

«Trust» ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

 

Portugal

Sociedade civil que não reveste a forma de uma sociedade comercial

Empresas com personalidade jurídica que exercem actividades em determinadas áreas profissionais nas quais todos os sócios são pessoas singulares com uma qualificação na mesma profissão

Agrupamento de Interesse Económico (AIE)

Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE)

Sociedade gestora de participações sociais (SGPS) (Sociedades holding controladas quer por um grupo familiar quer inteiramente detidas por cinco membros ou menos)

Herança jacente

Associação sem personalidade jurídica

Sociedade offshore que opera em zonas francas na Madeira ou na Ilha de Santa Maria, nos Açores

«Trust» ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

As sociedades civis que não revestem a forma de uma sociedade comercial, as empresas com personalidade jurídica que exercem actividades em determinadas áreas profissionais (tipo de sociedade em participação com personalidade jurídica), os AEIE e as sociedades holding controladas, quer por um grupo familiar, quer inteiramente detidas por cinco membros ou menos, são fiscalmente transparentes.

Outras sociedades de pessoas com personalidade jurídica são tratadas como sociedades de capitais e tributadas segundo as regras gerais do imposto sobre o rendimento das sociedades.

As sociedades offshore que operam em zonas francas na Madeira ou na Ilha de Santa Maria, nos Açores, são isentas do imposto sobre o rendimento das sociedades e da retenção na fonte sobre os dividendos, juros, royalties e outros pagamentos semelhantes efectuados em favor da sociedade mãe estrangeira.

Os únicos trusts autorizados pelo direito português são os estabelecidos ao abrigo de um regime jurídico estrangeiro por pessoas colectivas no Centro internacional de Negócios da Madeira; os activos dos trusts constituem uma parte autónoma do património da pessoa colectiva que actua como fiduciário (trustee).

Roménia

Association (Sociedade de pessoas)

Cooperative (Cooperativa)

«Trust» ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

 

Eslovénia

Samostojni podjetnik (Empresa individual)

«Trust» ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

 

República Eslovaca

Verejná obchodná spoločnosť (Sociedade em nome colectivo)

Európske združenie hospodárskych záujmov (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

Komanditná spoločnosť (Sociedade em comandita simples) no que respeita aos rendimentos atribuídos aos sócios comanditados

Združenie (Associação)

Entidades não constituídas para fins comerciais: associações profissionais, associações cívicas voluntárias Nadácia (fundações)

«Trust» ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

A base tributável é, em primeiro lugar, calculada para a sociedade em comandita simples no seu conjunto, sendo depois imputada aos sócios comanditados e aos sócios comanditários. As partes dos lucros recebidas pelos sócios comanditados de uma comandita simples são tributadas ao nível dos sócios comanditados. Os restantes rendimentos dos sócios comanditários são tributados inicialmente ao nível da sociedade em comandita segundo as regras aplicáveis às sociedades de capitais.

Os rendimentos isentos de impostos incluem os rendimentos derivados de actividades que constituem o objectivo do estabelecimento da organização, excepto os rendimentos sujeitos ao regime de retenção na fonte.

Finlândia

yksityisliike (Empresa não registada)

avoin yhtiö / öppet bolag (Sociedade de pessoas)

kommandiittiyhtiö / kommanditbolag (Sociedade em comandita simples)

kuolinpesä / dödsbo (Herança jacente)

eurooppalaisesta taloudellisesta etuyhtymästä (ETEY) / europeiska ekonomiska intressegrupperingar (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

«Trust» ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

 

Suécia

handelsbolag (Sociedade em nome colectivo)

kommanditbolag (Sociedade em comandita simples)

enkelt bolag (Sociedade de pessoas)

«Trust» ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

 

Reino Unido

General partnership (Sociedade em nome colectivo)

Limited partnership (Sociedade em comandita simples)

Limited liability partnership (Sociedade de responsabilidade limitada)

EEIG (AEIE)

Clube de investimento em que os membros têm direito a uma parte específica dos activos

As sociedades em nome colectivo, as sociedades em comandita simples, as sociedades de responsabilidade limitada e os AEIE são entidades transparentes para efeitos fiscais.

ALTERAÇÃO

Sexta-feira, 24 de Abril de 2009
ANEXO III

Lista dos «agentes pagadores na altura da recepção» nos termos do n.o 2 do artigo 4.o

NOTA INTRODUTÓRIA

Os trusts e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhantes são indicados para os Estados-Membros que não têm um regime fiscal nacional para a tributação dos rendimentos recebidos em nome de tais centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica por uma pessoa que, a título principal, detém o título de propriedade e gere o património e rendimento, e é residente no seu território. A lista refere-se a trusts e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhantes cujo local de direcção efectiva dos seus activos móveis se situa nesses países (residência do fiduciário (trustee) principal ou de outro administrador responsável pelos activos móveis), independentemente da legislação ao abrigo da qual esses trusts e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhantes foram estabelecidos.

Países

Lista das entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica

Observações

Bélgica

Société de droit commun / maatschap (Sociedade civil ou comercial sem personalidade jurídica)

Société momentanée / tijdelijke handelsvennootschap (Sociedade sem personalidade jurídica cujo objecto é realizar uma ou várias operações comerciais específicas)

Société interne / stille handelsvennootschap (Sociedade sem personalidade jurídica através da qual uma ou várias pessoas possuem uma participação em empresas que outra ou várias outras pessoas gerem em seu nome)

«Trust» , fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

Ver artigos 46.o, 47.o e 48.o do Código das Sociedades belga.

Estas «sociedades» (cujo nome é indicado em francês e neerlandês) não têm personalidade jurídica; do ponto de vista fiscal, é aplicável uma abordagem «de transparência».

Bulgária

Drujestvo sys specialna investicionna cel (Sociedade de investimento com finalidade determinada)

Investicionno drujestvo (Sociedade de investimento, não coberta pelo artigo 6.o)

«Trust» , fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

Entidade isenta do imposto sobre o rendimento das sociedades

Na Bulgária, os trusts são autorizados a realizar emissões públicas de valores e estão isentos do imposto sobre o rendimento das sociedades

República Checa

Veřejná obchodní společnost (ver. obch. spol. or V.O.S.) (sociedade de pessoas)

Sdruženi (Associação)

Družstvo (Cooperativa)

Evropské hospodářské zájmové sdružení (EHZS) (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

«Trust» , fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

 

Dinamarca

SNC Sociedade em nome colectivo

SCS Sociedade em comandita simples

Partnerselskaber (Sociedade de pessoas)

Europæisk økonomisk firmagrupper (EØFG) (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

«Trust» , fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

 

Alemanha

Gesellschaft bürgerlichen Rechts (Sociedade civil)

Kommanditgesellschaft - KG, offene Handelsgesellschaft - OHG (Sociedade de pessoas de finalidade comercial)

Europäische Wirtschaftliche Interessenvereinigung (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

«Trust», fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

 

Estónia

Täisühing- TÜ (Sociedade em nome colectivo)

Usaldusühing-UÜ (Sociedade em comandita simples)

«Trust» , fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

As sociedades em nome colectivo e as sociedades em comandita simples são tributadas como entidades tributáveis distintas, sento todas as distribuições de rendimentos consideradas como dividendos (sujeitos ao imposto sobre distribuições)

Irlanda

Partnership and investment club (Sociedade de pessoas e clube de investimento)

Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE)

«General partnership»(Sociedade em nome colectivo)

«Limited partnership» (Sociedade em comandita simples)

«Investment partnership» (Sociedade de investimento)

«Non-resident limited liability company» (Sociedade de responsabilidade limitada não residente)

«Irish common contractual fund» (Fundo contratual comum irlandês)

«Trust», fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

Os fiduciários (trustees) residentes irlandeses são tributáveis sobre os rendimentos do trust.

Grécia

Omorrythmos Eteria (OE) (Sociedade em nome colectivo)

Eterorrythmos Eteria (EE) (Sociedade em comandita simples)

«Trust» , fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

As sociedades de pessoas são sujeitas ao imposto sobre o rendimento das sociedades. No entanto, até 50 % dos lucros das sociedades de pessoas são considerados como atribuídos aos associados e tributados à respectiva taxa de tributação pessoal

Espanha

Entidades sujeitas ao sistema de tributação dos lucros distribuídos:

Sociedad civil con o sin personalidad jurídica (Sociedade civil com ou sem personalidade jurídica)

Agrupación europea de interés económico (AEIE) (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

Herencias yacentes (Herança jacente)

Comunidad de bienes (Comunidade de bens).

Outras entidades sem personalidade jurídica que constituem uma unidade económica distinta ou um património separado (n.o 4 do artigo 35.o da Ley General Tributaria).

«Trust» , fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

 

França

Société en participation (Sociedade em participação)

Société ou association de fait (Sociedade ou associação de facto)

Indivision (Comunidade de bens)

«Trust» , fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

 

Itália

Società semplice (Sociedade civil e entidades equiparadas)

Entidades não comerciais sem personalidade jurídica

«Trust» , fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

A categoria de entidades tratadas como «società semplici» inclui: as «società di fatto» (sociedades irregulares ou de facto), que não têm actividades comerciais como seu objectivo, e as «associazioni» (associações) organizadas por artistas ou outros profissionais para o exercício da sua arte ou profissão no quadro de estruturas associativas sem personalidade jurídica

A categoria das entidades não comerciais sem personalidade jurídica é ampla, e pode incluir vários tipos de organizações: associações, sindicatos, comités, organizações sem fins lucrativos e outras

Chipre

Syneterismos (Sociedade de pessoas)

Syndesmos ou somatio (Associação)

Synergatikes (Cooperativa)

«Trust» , fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

Ekswxwria Eteria (Sociedade offshore)

Os trusts criados ao abrigo do direito cipriota são considerados entidades transparentes pelo direito nacional.

Letónia

Pilnsabiedrība (Sociedade em nome colectivo)

Komandītsabiedrība (Sociedade em comandita simples)

Eiropas Ekonomisko interešu grupām (EEIG) (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

Biedrības un nodibinājumi (Associação e fundação)

Lauksaimniecības kooperatīvi (Cooperativa agrícola)

«Trust» , fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

 

Lituânia

Europos ekonominių interesų grupės (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

Asociacija (Associação)

«Trust» , fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

Os juros e mais-valias relativos a acções ou obrigações recebidos por associações são isentos do imposto sobre o rendimento das sociedades.

Luxemburgo

Société en nom collectif (Sociedade em nome colectivo)

Société en commandite simple (Sociedade em comandita simples)

«Trust» , fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

 

Hungria

«Trust» , fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

Na Hungria, os trusts são considerados como «entidades» pelo direito nacional

Malta

Soċjetà in akomonditia (Sociedade em comandita), cujo capital não está dividido em partes

Arrangement in participation (Associação «em participação»)

Clube de investimento

Soċjetà Kooperattiva (Sociedade cooperativa)

«Trust», fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

As sociedades em comandita cujo capital está dividido em partes são sujeitas ao imposto geral sobre o rendimento das sociedades.

Países Baixos

Vennootschap onder firma (Sociedade em nome colectivo)

Commanditaire vennootschap (Sociedade em comandita simples)

Europese economische samenwerkingsverbanden (EESV) (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

Vereniging (Associação)

Stichting (Fundação)

«Trust» , fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

As sociedades em nome colectivo, as sociedades em comandita simples e os AEIE são entidades transparentes para efeitos fiscais.

As Verenigingen (associações) e as stichtingen (fundações) são isentas de impostos, a menos que efectuem actividades comerciais.

Áustria

Personengesellschaft (Sociedade de pessoas)

Offene Personengesellschaft (Sociedade em nome colectivo)

Kommanditgesellschaft, KG (Sociedade em comandita simples)

Gesellschaft nach bürgerlichem Recht, GesBR (Sociedade civil)

Offene Erwerbsgeselllschaft (OEG) (Sociedade profissional em nome colectivo)

Kommandit-Erwerbsgesellschaft (Sociedade profissional em comandita simples)

Stille Gesellschaft (Sociedade tácita)

Einzelfirma (Sociedade unipessoal)

Europäische Wirtschaftliche Interessenvereinigung (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

Privatstiftung (Fundação privada)

«Trust» , fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

As sociedades de pessoas são consideradas como transparentes, mesmo se forem tratadas como entidades para efeitos do cálculo dos lucros.

Tratada como uma «sociedade de pessoas» normal

Tributada como uma sociedade; os rendimentos dos juros são tributados à taxa reduzida de 12,5 %

Polónia

Spólka jawna (Sp. j.) (Sociedade em nome colectivo)

Spólka komandytowa (Sp. k.) (Sociedade em comandita simples)

Spólka komandytowo-akcyjna (S.K.A.) (Sociedade em comandita por acções)

Spólka partnerska (Sp. p.) (Sociedade de pessoas com finalidade profissional)

Europejskie ugrupowanie interesów gospodarczych (EUIG) (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

«Trust» , fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

 

Portugal

Sociedade civil que não reveste a forma de uma sociedade comercial

Empresas com personalidade jurídica que exercem actividades em determinadas áreas profissionais nas quais todos os sócios são pessoas singulares com uma qualificação na mesma profissão

Agrupamento de Interesse Económico (AIE)

Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE)

Sociedade gestora de participações sociais (SGPS) (Sociedades holding controladas quer por um grupo familiar quer inteiramente detidas por cinco membros ou menos)

Herança jacente

Associação sem personalidade jurídica

Sociedade offshore que opera em zonas francas na Madeira ou na Ilha de Santa Maria, nos Açores

«Trust» , fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

As sociedades civis que não revestem a forma de uma sociedade comercial, as empresas com personalidade jurídica que exercem actividades em determinadas áreas profissionais (tipo de sociedade em participação com personalidade jurídica), os AEIE e as sociedades holding controladas, quer por um grupo familiar, quer inteiramente detidas por cinco membros ou menos, são fiscalmente transparentes.

Outras sociedades de pessoas com personalidade jurídica são tratadas como sociedades de capitais e tributadas segundo as regras gerais do imposto sobre o rendimento das sociedades.

As sociedades offshore que operam em zonas francas na Madeira ou na Ilha de Santa Maria, nos Açores, são isentas do imposto sobre o rendimento das sociedades e da retenção na fonte sobre os dividendos, juros, royalties e outros pagamentos semelhantes efectuados em favor da sociedade mãe estrangeira.

Os únicos trusts autorizados pelo direito português são os estabelecidos ao abrigo de um regime jurídico estrangeiro por pessoas colectivas no Centro internacional de Negócios da Madeira; os activos dos trusts constituem uma parte autónoma do património da pessoa colectiva que actua como fiduciário (trustee).

Roménia

Association (Sociedade de pessoas)

Cooperative (Cooperativa)

«Trust» , fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

 

Eslovénia

Samostojni podjetnik (Empresa individual)

«Trust» , fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

 

República Eslovaca

Verejná obchodná spoločnosť (Sociedade em nome colectivo)

Európske združenie hospodárskych záujmov (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

Komanditná spoločnosť (Sociedade em comandita simples) no que respeita aos rendimentos atribuídos aos sócios comanditados

Združenie (Associação)

Entidades não constituídas para fins comerciais: associações profissionais, associações cívicas voluntárias Nadácia (fundações)

«Trust» , fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

A base tributável é, em primeiro lugar, calculada para a sociedade em comandita simples no seu conjunto, sendo depois imputada aos sócios comanditados e aos sócios comanditários. As partes dos lucros recebidas pelos sócios comanditados de uma comandita simples são tributadas ao nível dos sócios comanditados. Os restantes rendimentos dos sócios comanditários são tributados inicialmente ao nível da sociedade em comandita segundo as regras aplicáveis às sociedades de capitais.

Os rendimentos isentos de impostos incluem os rendimentos derivados de actividades que constituem o objectivo do estabelecimento da organização, excepto os rendimentos sujeitos ao regime de retenção na fonte.

Finlândia

yksityisliike (Empresa não registada)

avoin yhtiö / öppet bolag (Sociedade de pessoas)

kommandiittiyhtiö / kommanditbolag (Sociedade em comandita simples)

kuolinpesä / dödsbo (Herança jacente)

eurooppalaisesta taloudellisesta etuyhtymästä (ETEY) / europeiska ekonomiska intressegrupperingar (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

«Trust» , fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

 

Suécia

handelsbolag (Sociedade em nome colectivo)

kommanditbolag (Sociedade em comandita simples)

enkelt bolag (Sociedade de pessoas)

«Trust» , fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

 

Reino Unido

General partnership (Sociedade em nome colectivo)

Limited partnership (Sociedade em comandita simples)

Limited liability partnership (Sociedade de responsabilidade limitada)

EEIG (AEIE)

Clube de investimento em que os membros têm direito a uma parte específica dos activos

«Trust», fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

Entidades e outros centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica cuja direcção principal está sediada em Gibraltar, entre outras:

as companhias de responsabilidade limitada por acções, garantias ou qualquer outro mecanismo;

as sociedades de responsabilidade limitada por acções, garantias ou qualquer outro mecanismo;

as companhias ou sociedades internacionais;

as companhias ou sociedades comerciais internacionais;

as companhias ou sociedades isentas;

as companhias ou sociedades estruturadas em células patrimonialmente autónomas (PCC);

as companhias ou sociedades estruturadas em células com personalidade jurídica (ICC);

os bancos internacionais, incluindo as sociedades com denominação semelhante;

os bancos offshore, incluindo as sociedades com denominação semelhante;

as companhias ou sociedades de seguros;

as companhias ou sociedades de resseguros;

as cooperativas;

as cooperativas de crédito;

as sociedades de pessoas de todos os tipos, incluindo (sem limitações) as sociedades em nome colectivo, as sociedades em comandita, as sociedades de responsabilidade limitada, as sociedades internacionais de pessoas e as sociedades comerciais internacionais de pessoas;

as sociedades em participação («Joint Ventures»);

os «Trusts»;

as estruturas de liquidação;

as fundações;

as heranças jacentes;

os fundos de todos os tipos;

as sucursais de qualquer das entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica listados no presente anexo;

os escritórios de representação de qualquer das entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica listados no presente anexo;

as sedes permanentes de qualquer das entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica listados no presente anexo;

as fundações multiformes, qualquer que seja a sua descrição.

As sociedades em nome colectivo, as sociedades em comandita simples, as sociedades de responsabilidade limitada e os AEIE são entidades transparentes para efeitos fiscais.


(1)   JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.


8.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 184/519


Sexta-feira, 24 de Abril de 2009
Sistema comum de IVA (evasão fiscal ligada às importações e outras operações transfronteiriças) *

P6_TA(2009)0326

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que se refere à evasão fiscal nas importações e outras operações transfronteiras (COM(2008)0805 – C6-0039/2009 – 2008/0228(CNS))

2010/C 184 E/86

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0805),

Tendo em conta o artigo 93.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0039/2009),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0189/2009),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 5

(5)

O IVA é devido pela pessoa responsável pelo pagamento às autoridades fiscais. Para garantir o pagamento do IVA, os Estados-Membros podem prever que, em certas circunstâncias, outra pessoa seja solidariamente responsável pelo pagamento do IVA.

(5)

O IVA é devido pela pessoa responsável pelo pagamento às autoridades fiscais. Para garantir o pagamento do IVA, os Estados-Membros podem prever que, em certas circunstâncias, outra pessoa seja solidariamente responsável pelo pagamento do IVA. Neste caso, os Estados-Membros deverão assegurar que quaisquer medidas para lutar contra a fraude sejam proporcionais e orientadas para as pessoas que tenham cometido a fraude.

Alteração 2

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 6

(6)

Para garantir que um fornecedor de bens que contribui para uma perda de receitas do IVA quando os bens fornecidos isentos de IVA são adquiridos por outra pessoa, pode também ser tido por solidariamente responsável pelo pagamento do IVA devido nas trocas intracomunitárias desses bens num Estado-Membro onde o fornecedor em questão não está estabelecido (fornecedor não estabelecido), é oportuno prever tal possibilidade.

(6)

Para garantir que um fornecedor de bens que contribui para uma perda de receitas do IVA quando os bens fornecidos isentos de IVA são adquiridos por outra pessoa, pode também ser tido por solidariamente responsável pelo pagamento do IVA devido nas trocas intracomunitárias desses bens num Estado-Membro onde o fornecedor em questão não está estabelecido (fornecedor não estabelecido), é oportuno prever tal possibilidade. Até… (1), a Comissão deverá avaliar o funcionamento da responsabilidade solidária e, se for caso disso, apresentar uma proposta de alteração sobre a matéria.

Alteração 3

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 2

Directiva 2006/112/CE

Artigo 205 – n.o 2

2.   Na situação referida no artigo 200.o, a pessoa que entrega os bens nas condições previstas no artigo 138.o é solidariamente responsável pelo pagamento do IVA devido relativamente à aquisição intracomunitária desses bens, se não tiver cumprido a obrigação prevista nos artigos 262.o a 263.o de apresentar um mapa recapitulativo com as informações relativas à entrega ou se do mapa recapitulativo por ela apresentado não constam as informações relativas a essa entrega, conforme exigido nos termos no artigo 264.o.

2.   Na situação referida no artigo 200.o, a pessoa que entrega os bens nas condições previstas no artigo 138.o é solidariamente responsável pelo pagamento do IVA devido relativamente à aquisição intracomunitária desses bens, se não tiver cumprido a obrigação prevista nos artigos 262.o a 263.o de apresentar um mapa recapitulativo com as informações relativas à entrega ou se do mapa recapitulativo por ela apresentado não constam as informações relativas a essa entrega, conforme exigido nos termos no artigo 264.o.

 

Antes de accionarem a responsabilidade solidária da pessoa que entrega os bens nas condições previstas no artigo 138.o, as autoridades às quais, nos termos do artigo 262.o, essa pessoa deva apresentar o seu mapa recapitulativo devem notificá-la do incumprimento e permitir-lhe justificá-lo num prazo não inferior a dois meses.

Contudo, o disposto no primeiro parágrafo não se aplica nas seguintes situações:

O disposto no primeiro parágrafo não se aplica se:

(a)

o adquirente apresentou, relativamente ao período durante o qual o imposto se tornou exigível, uma declaração de IVA nos termos do artigo 250.,o com toda a informação relativa a essa operação;

a)

o adquirente apresentou, relativamente ao período durante o qual o imposto se tornou exigível, uma declaração de IVA nos termos do artigo 250.,o com toda a informação relativa a essa operação;

(b)

a pessoa que entrega os bens de acordo com as condições estabelecidas no artigo 138.o está em condições de justificar, a pedido das autoridades competentes, o não cumprimento da obrigação referida no primeiro parágrafo do presente número .

b)

a pessoa que entrega os bens de acordo com as condições estabelecidas no artigo 138.o está em condições de justificar às autoridades competentes às quais, nos termos do artigo 262.o, o mapa recapitulativo deva ser apresentado o não cumprimento da obrigação referida no primeiro parágrafo do presente número;

 

c)

tiverem decorrido mais de dois anos entre a entrega dos bens e o momento em que a pessoa que entrega os bens nas condições previstas no artigo 138.o recebe a notificação a que se refere o segundo parágrafo do presente número.

Alteração 4

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1-A (novo)

 

Artigo 1.o-A

Avaliação pela Comissão

Até… (2), a Comissão elabora um relatório de avaliação do impacto da responsabilidade solidária prevista no artigo 205.o da Directiva 2006/112/CE, incluindo o seu impacto nos custos administrativos para os fornecedores e nas receitas fiscais obtidas pelos Estados-Membros. Se for caso disso, e desde que a Comissão possa demonstrar que a base de dados VIES (sistema de intercâmbio de informação sobre o IVA) e o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros funcionam correctamente, a Comissão apresenta uma proposta de alteração do artigo 205.o da Directiva 2006/112/CE.


(1)   Cinco anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.

(2)   Cinco anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.