ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2010.113.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 113

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

53.o ano
1 de Maio de 2010


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça

2010/C 113/01

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 100 de 17.4.2010

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2010/C 113/02

Processo C-38/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de Março de 2010 — Comissão Europeia/República Portuguesa (Incumprimento de Estado — Importação de bens para uso especificamente militar com isenção de direitos aduaneiros)

2

2010/C 113/03

Processo C-424/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha (Incumprimento de Estado — Comunicações electrónicas — Directiva 2002/19/CE — Directiva 2002/21/CE — Directiva 2002/22/CE — Redes e serviços — Legislação nacional — Novos mercados)

3

2010/C 113/04

Processo C-518/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 9 de Março de 2010 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha (Incumprimento de Estado — Directiva 95/46/CE — Protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados — Artigo 28.o, n.o 1 — Autoridades nacionais de controlo — Independência — Tutela administrativa exercida sobre essas autoridades)

3

2010/C 113/05

Processo C-135/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 2 de Março de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Janko Rottmann/Freistaat Bayern (Cidadania da União — Artigo 17.o CE — Nacionalidade de um Estado-Membro adquirida pelo nascimento — Nacionalidade de outro Estado-Membro adquirida por naturalização — Perda da nacionalidade de origem por causa dessa naturalização — Perda, com efeitos retroactivos, da nacionalidade adquirida por naturalização, em razão de actos fraudulentos cometidos no contexto da respectiva aquisição — Apatridia que implica a perda do estatuto de cidadão da União)

4

2010/C 113/06

Processos apensos C-175/08, C-176/08, C-178/08 e C-179/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 2 de Março de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Aydin Salahadin Abdulla (C-175/08), Kamil Hasan (C-176/08), Ahmed Adem, Hamrin Mosa Rashi (C-178/08), Dler Jamal (C-179/08)/Bundesrepublik Deutschland (Directiva 2004/83/CE — Normas mínimas relativas aos requisitos de concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto de protecção subsidiária — Qualidade de refugiado — Artigo 2.o, alínea c) — Cessação do estatuto de refugiado — Artigo 11.o — Alteração de circunstâncias — Artigo 11.o, n.o 1, alínea e) — Refugiado — Receio infundado de perseguição — Apreciação — Artigo 11.o, n.o 2 — Revogação do estatuto de refugiado — Prova — Artigo 14.o, n.o 2)

4

2010/C 113/07

Processo C-197/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 4 de Março de 2010 — Comissão Europeia/República Francesa (Incumprimento de Estado — Directiva 95/59/CE — Impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados, com excepção dos impostos sobre o volume de negócios — Artigo 9.o, n.o 1 — Livre definição, por parte dos fabricantes e importadores, dos preços máximos de venda a retalho dos seus produtos — Legislação nacional que impõe um preço mínimo de venda a retalho dos cigarros — Legislação nacional que proíbe a comercialização de produtos do tabaco a um preço de promoção contrário aos objectivos de saúde pública — Conceito de legislações nacionais sobre o controlo do nível de preços ou sobre a observância dos preços fixados — Justificação — Protecção da saúde pública — Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a Luta Antitabaco)

6

2010/C 113/08

Processo C-198/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 4 de Março de 2010 — Comissão Europeia/República da Áustria (Incumprimento de Estado — Directiva 95/59/CE — Impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados, com excepção dos impostos sobre o volume de negócios — Artigo 9.o, n.o 1 — Livre definição, por parte dos fabricantes e importadores, dos preços máximos de venda a retalho dos seus produtos — Legislação nacional que impõe um preço mínimo de venda a retalho dos cigarros e um preço mínimo de venda a retalho do tabaco de corte fino — Justificação — Protecção da saúde pública — Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a Luta Antitabaco)

6

2010/C 113/09

Processo C-221/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 4 de Março de 2010 — Comissão Europeia/Irlanda (Incumprimento de Estado — Directiva 95/59/CE — Impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados, com excepção dos impostos sobre o volume de negócios — Artigo 9.o, n.o 1 — Livre definição, por parte dos fabricantes e importadores, dos preços máximos de venda a retalho dos seus produtos — Legislação nacional que impõe um preço mínimo de venda a retalho dos cigarros — Justificação — Protecção da saúde pública — Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a Luta Antitabaco)

7

2010/C 113/10

Processo C-241/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de Março de 2010 — Comissão Europeia/República Francesa (Incumprimento de Estado — Directiva 92/43/CEE — Artigo 6.o, n.os 2 e 3 — Transposição incorrecta — Zonas especiais de conservação — Efeitos significativos de um projecto no ambiente — Carácter não perturbador de certas actividades — Avaliação das incidências no ambiente)

7

2010/C 113/11

Processo C-297/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 4 de Março de 2010 — Comissão Europeia/República Italiana (Incumprimento de Estado — Ambiente — Directiva 2006/12/CE — Artigos 4.o e 5.o — Gestão dos resíduos — Plano de gestão — Rede integrada e adequada de instalações de eliminação — Perigo para a saúde humana ou para o ambiente — Força maior — Perturbações da ordem pública — Criminalidade organizada)

8

2010/C 113/12

Processo C-378/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 9 de Março de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale della Sicília — Itália) — Raffinerie Mediterranee SpA (ERG), Polimeri Europa SpA, Syndial SpA/Ministero dello Sviluppo Economico, Ministero della Salute, Ministero Ambiente e Tutela del Territorio e del Mare, Ministero delle Infrastrutture, Ministero dei Trasporti, Presidenza del Consiglio dei Ministri, Ministero dell’Interno, Regione Siciliana, Assessorato Regionale Territorio ed Ambiente (Sicilia), Assessorato Regionale Industria (Sicilia), Prefettura di Siracusa, Istituto Superiore di Sanità, Commissario Delegato per Emergenza Rifiuti e Tutela Acque (Sicilia), Vice Commissario Delegato per Emergenza Rifiuti e Tutela Acque (Sicilia), Agenzia Protezione Ambiente e Servizi Tecnici (APAT), Agenzia Regionale Protezione Ambiente (ARPA Sicilia), Istituto Centrale Ricerca Scientifica e Tecnologica Applicata al Mare, Subcommissario per la Bonifica dei Siti Contaminati, Provincia Regionale di Siracusa, Consorzio ASI Sicilia Orientale Zona Sud, Comune di Siracusa, Comune d’Augusta, Comune di Melilli, Comune di Priolo Gargallo, Azienda Unità Sanitaria Locale N8, Sviluppo Italia Aree Produttive SPA, Invitalia (Agenzia nazionale per l’attrazione degli investimenti e lo sviluppo d’impresa SpA), ex-Sviluppo Italia SpA (Princípio do poluidor-pagador — Directiva 2004/35/CE — Responsabilidade ambiental — Aplicabilidade ratione temporis — Poluição já existente à data estabelecida para a transposição da referida directiva e que continuou após essa data — Regulamentação nacional que imputa os custos de reparação dos danos decorrentes dessa poluição a várias empresas — Exigência de dolo ou negligência — Exigência de nexo de causalidade — Empreitadas de obras públicas)

8

2010/C 113/13

Processos apensos C-379/08 e C-380/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 9 de Março de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale della Sicilia — Itália) — Raffinerie Mediterranee SpA (ERG) (C-379/08), Polimeri Europa SpA, Syndial SpA/Ministero dello Sviluppo Economico, Ministero della Salute, Ministero Ambiente e Tutela del Territorio e del Mare, Ministero delle Infrastrutture, Ministero dei Trasporti, Presidenza del Consiglio dei Ministri, Ministero dell'Interno, Regione Siciliana, Assessorato Regionale Territorio ed Ambiente (Sicilia), Assessorato Regionale Industria (Sicilia), Prefettura di Siracusa, Istituto Superiore di Sanità, Commissario Delegato per Emergenza Rifiuti e Tutela Acque (Sicilia), Vice Commissario Delegato per Emergenza Rifiuti e Tutela Acque (Sicilia), Agenzia Protezione Ambiente e Servizi Tecnici (APAT), Agenzia Regionale Protezione Ambiente (ARPA Sicilia), Istituto Centrale Ricerca Scientifica e Tecnologica Applicata al Mare, Subcommissario per la Bonifica dei Siti Contaminati, Provincia Regionale di Siracusa, Consorzio ASI Sicilia Orientale Zona Sud, Comune di Siracusa, Comune d’Augusta, Comune di Melilli, Comune di Priolo Gargallo, Azienda Unità Sanitaria Locale N8, Sviluppo Italia Aree Produttive SPA, Invitalia (Agenzia nazionale per l’attrazione degli investimenti e lo sviluppo d’impresa SpA), ex-Sviluppo Italia SpA, ENI SpA (C-380/08)/Ministero Ambiente e Tutela del Territorio e del Mare, Ministero dello Sviluppo economico, Ministero della Salute, Regione siciliana, Istituto superiore di Sanità, Agenzia per la Protezione dell’Ambiente e per i Servizi tecnici, Commissario delegato per l’Emergenza rifiuti e la Tutela delle Acque (Princípio do poluidor-pagador — Directiva 2004/35/CE — Responsabilidade ambiental — Aplicabilidade ratione temporis — Poluição já existente à data estabelecida para a transposição da referida directiva e que continuou após essa data — Medidas de reparação — Obrigação de consulta das empresas em causa — Anexo II)

10

2010/C 113/14

Processo C-384/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de Março de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio — Itália) — Attanasio Group Srl/Comune di Carbognano (Artigos 43.o CE e 48.o CE — Legislação regional que prevê distâncias mínimas obrigatórias entre postos de abastecimento de combustíveis — Competência do Tribunal de Justiça e admissibilidade do pedido de decisão prejudicial — Liberdade de estabelecimento — Restrição)

11

2010/C 113/15

Processo C-496/08 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de Março de 2010 — Pilar Angé Serrano, Jean-Marie Bras, Adolfo Orcajo Teresa, Dominiek Decoutere, Armin Hau, Francisco Javier Solana Ramos/Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Funcionários — Aprovação em concursos internos para passagem de categoria sob a vigência do antigo Estatuto — Entrada em vigor do novo Estatuto — Regras transitórias de classificação em grau — Excepção de ilegalidade — Direitos adquiridos — Confiança legítima — Igualdade de tratamento — Princípio da boa administração e dever de diligência)

11

2010/C 113/16

Processo C-522/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de Março de 2010 (pedido de decisão prejudicial de Naczelny Sąd Administracyjny — República da Polónia) — Telekomunikacja Polska S.A. w. Warszawie/Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej (Comunicações electrónicas — Serviços de telecomunicações — Directiva 2002/21/CE — Directiva 2002/22/CE — Subordinação da celebração de um contrato de prestação de serviços à celebração de um contrato relativo à prestação de outros serviços — Proibição — Internet de banda larga)

12

2010/C 113/17

Processo C-578/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de Março de 2010 (pedido de decisão prejudicial de Raad van State — Países Baixos) — Rhimou Chakroun/Minister van Buitenlandse Zaken (Direito ao reagrupamento familiar — Directiva 2003/86/CE — Conceito de recurso ao sistema de assistência social — Conceito de reagrupamento familiar — Constituição da família)

13

2010/C 113/18

Processo C-1/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de Março de 2010 (pedido de decisão prejudicial de Conseil d’État — França) — Centre d’exportation du livre français (CELF), em liquidação, Ministre de la Culture et de la Communication/Société internationale de diffusion et d’édition (Auxílios de Estado — Artigo 88.o, n.o 3, CE — Auxílios ilegais declarados compatíveis com o mercado comum — Anulação da decisão da Comissão — Órgãos jurisdicionais nacionais — Pedido de recuperação de auxílios ilegalmente executados — Suspensão da instância até à adopção de uma nova decisão da Comissão — Circunstâncias excepcionais que podem limitar a obrigação de restituição)

13

2010/C 113/19

Processo C-19/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de Março 2010 (pedido de decisão prejudicial de Oberlandesgericht Wien — Áustria) — Wood Floor Solutions Andreas Domberger GmbH/Silva Trade, SA [Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Competências especiais — Artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), segundo travessão — Prestação de serviços — Contrato de agência comercial — Execução do contrato em diversos Estados-Membros]

14

2010/C 113/20

Processo C-258/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 4 de Março de 2010 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica (Incumprimento de Estado — Ambiente — Directiva 2008/1/CE — Prevenção e controlo integrados da poluição — Não transposição no prazo estabelecido)

14

2010/C 113/21

Processo C-361/09: Recurso interposto em 10 de Setembro de 2009 por Hans Molter do despacho do Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) de 12 de Agosto de 2009 no processo T-141/09, Hans Molter/República Federal da Alemanha

15

2010/C 113/22

Processo C-389/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Contencioso Administrativo n.o 3 de Almería (Espanha) em 2 de Outubro de 2009 — Águeda María Sáenz Morales/Consejería para la Igualdad y Bienestar Social

15

2010/C 113/23

Processo C-21/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Bíróság (Hungria) em 13 de Janeiro de 2010 — Károly Nagy/Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal

15

2010/C 113/24

Processo C-33/10: Acção intentada em 20 de Janeiro de 2010 — Comissão Europeia/Reino da Dinamarca

16

2010/C 113/25

Processo C-51/10 P: Recurso interposto em 1 de Fevereiro de 2010 pela Agencja Wydawnicza Technopol sp. z o.o. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 19 de Novembro de 2009, no processo T-298/06, Agencja Wydawnicza Technopol sp. z o.o./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

17

2010/C 113/26

Processo C-53/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 2 de Fevereiro de 2010 — Land Hessen/Franz Mücksch OHG Interveniente: Merck KG aA

17

2010/C 113/27

Processo C-54/10 P: Recurso interposto em 2 de Fevereiro de 2010 pela Agencja Wydawnicza Technopol sp. z o.o. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 19 de Novembro de 2009 nos processos apensos T-64/07 a T-66/07, Agencja Wydawnicza Technopol/IHMI (350)

18

2010/C 113/28

Processo C-55/10 P: Recurso interposto em 2 de Fevereiro de 2010 pela Agencja Wydawnicza Technopol sp. z o.o. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 19 de Novembro de 2009 nos processos apensos T-200/07 a T-202/07, Agencja Wydawnicza Technopol/IHMI (222)

18

2010/C 113/29

Processo C-56/10 P: Recurso interposto em 2 de Fevereiro de 2010 pela Agencja Wydawnicza Technopol sp. z o.o. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 19 de Novembro de 2009 nos processos apensos T-425/07 e T-426/07, Agencja Wydawnicza Technopol/IHMI (100)

19

2010/C 113/30

Processo C-70/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d’appel de Bruxelles (Bélgica) em 5 de Fevereiro de 2010 — Scarlet Extended SA/Société belge des auteurs compositeurs et éditeurs

20

2010/C 113/31

Processo C-71/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court of the United Kingdom (Reino Unido) em 8 de Fevereiro de 2010 — Office of Communications/The Information Commissioner

20

2010/C 113/32

Processo C-74/10 P: Recurso interposto em 9 de Fevereiro de 2010 pela European Renewable Energies Federation ASBL (EREF) do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Sexta Secção), em 19 de Novembro de 2009 no processo T-94/07, European Renewable Energies Federation ASBL (EREF)/Comissão das Comunidades Europeias

21

2010/C 113/33

Processo C-75/10: Recurso interposto em 9 de Fevereiro de 2010 por European Renewables Energies Federation ABSL (EREF) do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 19 de Novembro de 2009 no processo T-40/08, European Renewable Energies Federation ASBL (EREF)/Comissão das Comunidades Europeias

21

2010/C 113/34

Processo C-78/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d’appel de Rouen (França) em 8 de Fevereiro de 2010 — Dr. Marc Berel, na qualidade de mandatário da Société Port Angot Développement, Dr. Hess, na qualidade de administrador judicial da Société Port Angot Développement, Société Rijn Schelde Mondia France, Receveur Principal des douanes de Rouen Port, Administration des douanes — Havre Port, Société Port Angot Developpement, na qualidade de sucessora legal da Sociedade SAS Manutention de produits chimiques et miniers (maprochim), Asia Pulp & Paper France/Administration des douanes de Rouen, Receveur principal des douanes du Havre, Administration des douanes du Havre

22

2010/C 113/35

Processo C-79/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 11 de Fevereiro de 2010 — Systeme Helmholz GmbH/Hauptzollamt Nürnberg

23

2010/C 113/36

Processo C-82/10: Recurso interposto em 11 de Fevereiro de 2010 — Comissão Europeia/Irlanda

23

2010/C 113/37

Processo C-83/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil de Pontevedra em 11 de Fevereiro de 2010 — Aurora Sousa Rodríguez e o./Air France S.A.

24

2010/C 113/38

Processo C-86/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeitsgericht Siegburg (Alemanha) em 12 de Fevereiro de 2010 — Hüseyin Balaban/Zelter GmbH

24

2010/C 113/39

Processo C-89/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg te Brussel (Bélgica) em 17 de Fevereiro de 2010 — Q-Beef NV/Estado Belga

25

2010/C 113/40

Processo C-90/10: Acção intentada em 16 de Fevereiro de 2010 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

25

2010/C 113/41

Processo C-91/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Breda (Países Baixos) em 17 de Fevereiro de 2010 — VAV Autovermietung GmbH/Inspecteur van de Belastingdienst/Douane Zuid, kantoor Roosendaal

26

2010/C 113/42

Processo C-92/10 P: Recurso interposto em 17 de Fevereiro de 2010 pela Media-Saturn-Holding GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 15 de Dezembro de 2009 no processo T-476/08, Media-Saturn-Holding GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

27

2010/C 113/43

Processo C-95/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 22 de Fevereiro de 2010 — Strong Segurança SA/Município de Sintra, Securitas-Serviços e Tecnologia de Segurança

28

2010/C 113/44

Processo C-96/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg te Brussel (Bélgica) em 22 de Fevereiro de 2010 — Frans Bosschaert/Estado Belga, NV Slachthuizen Georges Goossens en Zonen, NV Slachthuizen Goossens

28

2010/C 113/45

Processo C-97/10, Processo C-98/10, Processo C-99/10: Pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Tribunal d’instance de Dax (França) em 22 de Fevereiro de 2010 nos processos — AG2R Prévoyance/Bourdil SARL — AG2R Prévoyance/Société boucalaise de boulangerie SARL — AG2R Prévoyance/Baba-Pom SARL

29

2010/C 113/46

Processo C-100/10: Acção intentada em 23 de Fevereiro de 2010 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo

29

2010/C 113/47

Processo C-102/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Judecătoria Focșani (Roménia) em 24 de Fevereiro de 2010 — Frăsina Bejan/Tudorel Mușat

30

2010/C 113/48

Processo C-103/10: Acção intentada em 24 de Fevereiro de 2010 — Comissão Europeia/República Portuguesa

31

2010/C 113/49

Processo C-106/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 25 de Fevereiro de 2010 — Lidl & Companhia/Fazenda Pública

32

2010/C 113/50

Processo C-111/10: Recurso interposto em 1 de Março de 2010 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia

32

2010/C 113/51

Processo C-112/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van cassatie van België (Bélgica) em 1 de Março de 2010 — Procurador-Geral junto do Hof van Beroep te Antwerpen/Zaza Retail BV [Phillippe e Cécile Noelmans na qualidade de administradores da insolvência da Zaza Retail BV (Bélgica)], interveniente: Zaza Retail BV [Manon Cordewener na qualidade de administradora da insolvência da Zaza Reteil BV (Países Baixos)]

33

2010/C 113/52

Processo C-116/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation du Grand-Duché de Luxembourg (Luxemburgo) em 3 de Março de 2010 — État du Grand-Duché de Luxembourg, Administration de l’enregistrement et des domaines/Pierre Feltgen (Administrador da insolvência de Bacino Charter Company SA), Bacino Charter Company SA

33

2010/C 113/53

Processo C-117/10: Recurso interposto em 3 de Março de 2010 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia

34

2010/C 113/54

Processo C-118/10: Recurso interposto em 3 de Março de 2010 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia

35

2010/C 113/55

Processo C-122/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Marknadsdomstolen (Suécia) em 8 de Março de 2010 — Konsumentombudsmannen (KO)/Ving Sverige AB

35

2010/C 113/56

Processo C-127/10: Acção intentada em 10 de Março de 2010 — Comissão Europeia/República Helénica

36

 

Tribunal Geral

2010/C 113/57

Processo T-401/06: Acórdão do Tribunal Geral de 4 de Março de 2010 — Brosmann Footwear (HK) e o./Conselho (Dumping — Importações de calçado com a parte superior de couro natural originário da China e do Vietname — Estatuto de empresa que opera em economia de mercado — Tratamento individual — Amostragem — Apoio da denúncia pela indústria comunitária — Definição do produto em causa — Igualdade de tratamento — Prejuízo — Confiança legítima — Dever de fundamentação)

37

2010/C 113/58

Processos apensos T-407/06 e T-408/06: Acórdão do Tribunal Geral de 4 de Março de 2010 — Zhejiang Aokang Shoes e Wenzhou Taima Shoes/Conselho (Dumping — Importações de calçado com a parte superior de couro originário da China e do Vietname — Estatuto de empresa que opera em economia de mercado — Tratamento individual — Amostragem — Direitos de defesa — Igualdade de tratamento — Prejuízo — Confiança legítima — Dever de fundamentação)

37

2010/C 113/59

Processo T-409/06: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Março de 2010 — Sun Sang Kong Yuen Shoes Factory/Conselho (Dumping — Importações de calçado com a parte superior de couro natural originário da China e do Vietname — Estatuto de empresa que opera em economia de mercado — Amostragem — Falta de colaboração — Direitos de defesa — Prejuízo — Dever de fundamentação)

38

2010/C 113/60

Processo T-410/06: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Março de 2010 — Foshan City Nanhai Golden Step Industrial/Conselho (Dumping — Importações de calçado com a parte superior de couro natural originário da China e do Vietname — Cálculo do valor normal por estimativa — Preço de exportação — Direitos de defesa — Prejuízo — Dever de fundamentação)

39

2010/C 113/61

Processo T-9/07: Acórdão do Tribunal Geral de 18 de Março de 2010 — Grupo Promer Mon Graphic/IHMI — PepsiCo (Representação de um suporte promocional circular) [Desenho ou modelo comunitário — Processo de declaração de nulidade — Desenho ou modelo comunitário registado que representa um suporte promocional circular — Desenho ou modelo comunitário anterior — Causas de nulidade — Conflito — Inexistência de impressão global diferente — Conceito de conflito — Produto em causa — Grau de liberdade do criador — Utilizador avisado — Artigo 10.o e artigo 25.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 6/2002]

39

2010/C 113/62

Processo T-63/07: Acórdão do Tribunal Geral de 17 de Março de 2010 — Mäurer + Wirtz/IHMI — Exportaciones Aceiteras Fedeoliva (tosca de FEDEOLIVA) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca comunitária figurativa tosca de FEDEOLIVA — Marcas comunitárias e nacionais nominativas anteriores TOSCA — Motivos relativos de recusa — Argumento não tomado em consideração — Artigo 74.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009]]

40

2010/C 113/63

Processo T-190/07: Acórdão do Tribunal Geral de 18 de Março de 2010 — KEK Diavlos/Comissão [Contribuição financeira paga no quadro do programa de informação do cidadão europeu (Prince) — Projecto relativo à preparação para a introdução do euro no meio escolar — Decisão que ordena o reembolso do adiantamento pago — Dever de fundamentação — Erro de apreciação]

40

2010/C 113/64

Processo T-24/08: Despacho do Tribunal Geral de 4 de Março de 2010 — Weldebräu/IHMI [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca comunitária tridimensional — Forma de garrafa com gargalo helicoidal — Marca comunitária tridimensional anterior que consiste na forma de uma garrafa com gargalo helicoidal — Motivo relativo de recusa — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [que passou a artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 207/2009]]

41

2010/C 113/65

Processo T-94/08: Acórdão do Tribunal Geral de 18 de Março de 2010 — Centre de coordination Carrefour/Comissão (Recurso de anulação — Auxílios de Estado — Regime de auxílios a favor dos centros de coordenação estabelecidos na Bélgica — Nova decisão da Comissão adoptada na sequência de uma anulação parcial pelo Tribunal de Justiça — Falta de interesse em agir — Inadmissibilidade)

41

2010/C 113/66

Processo T-189/08: Acórdão do Tribunal Geral de 18 de Março de 2010 — Forum 187/Comissão (Recurso de anulação — Auxílios de Estado — Regime de auxílios a favor dos centros de coordenação estabelecidos na Bélgica — Nova decisão da Comissão adoptada na sequência de uma anulação parcial pelo Tribunal de Justiça — Associação — Falta de interesse em agir — Inadmissibilidade)

42

2010/C 113/67

Processo T-477/08: Acórdão do Tribunal Geral de 4 de Março de 2010 — Mundipharma/IHMI-ALK-Abelló (AVANZALENE) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido da marca comunitária nominativa AVANZALENE — Marca comunitária nominativa anterior AVANZ — Risco de confusão — Semelhança dos sinais — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]]

42

2010/C 113/68

Processo T-564/08: Acórdão do Tribunal Geral de 4 de Março de 2010 — Monoscoop/IHMI (SUDOKU SAMURAI BINGO) [Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária SUDOKU SAMURAI BINGO — Motivo absoluto de recusa — Carácter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]]

43

2010/C 113/69

Processo T-15/09: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de Março de 2010 — Euro-Information/IHMI (EURO AUTOMATIC CASH) [Marca comunitária — Pedido de marca nominativacomunitária EURO AUTOMATIC CASH — Motivos absolutos de recusa — Falta de carácter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009] — Carácter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94 [actual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009]]

43

2010/C 113/70

Processo T-31/09: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de Março de 2010 — Baid/IHMI (LE GOMMAGE DES FACADES) [Marca comunitária — Pedido de marca comunitária nominativa LE GOMMAGE DES FACADES — Motivo absoluto de recusa — Carácter descritivo — Artigo 7.o, n.o1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009] — Dever de fundamentação — Artigo 73.o, primeira parte, do Regulamento n.o 40/94 [actual artigo 75.o, primeira parte do Regulamento n.o 207/2009]]

44

2010/C 113/71

Processo T-77/09: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de Março de 2010 — hofherr communikation/IHMI (NATURE WATCH) [Marca comunitária — Registo internacional que designa a Comunidade Europeia — Marca nominativa NATURE WATCH — Motivo absoluto de recusa — Carácter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94 (actual Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009)]

44

2010/C 113/72

Processo T-78/09: Acórdão do Tribunal Geral de 17 de Março de 2010 — Parlamento/Collée (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função Pública — Exercício de promoção — Procedimento de atribuição de pontos de mérito — Desvirtuamento dos elementos de prova — Fundamentação — Valor do parecer comité dos relatórios — Princípio da não descriminação)

45

2010/C 113/73

Processo T-538/08: Despacho do Tribunal Geral de 3 de Março de 2010 — REWE-Zentral/IHMI — KODI Diskontläden (inéa) (Marca comunitária — Oposição — Retirada da oposição — Não conhecimento do mérito)

45

2010/C 113/74

Processo T-316/09: Despacho do Tribunal Geral de 25 de Fevereiro de 2010 — Google/IHMI (ANDROID) (Marca comunitária — Recusa de registo — Limitação da lista dos produtos para os quais o registo é pedido — Retirada da objecção ao registo — Não conhecimento do mérito)

46

2010/C 113/75

Processo T-414/09: Despacho do Tribunal Geral de 4 de Março de 2010 — Henkel/IHMI — JLO Holding (LIVE) (Marca comunitária — Pedido de extinção — Retirada do pedido de extinção — Não conhecimento do mérito)

46

2010/C 113/76

Processo T-435/09 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 15 de Março de 2010 — GL2006Europe/Comissão e OLAF (Medidas provisórias — Programas comunitários de investigação e de desenvolvimento — Cláusula compromissória — Ordem para proceder à devolução — Nota de débito — Pedido de suspensão da execução — Prejuízo financeiro — Inexistência de circunstâncias excepcionais — Inexistência de urgência)

46

2010/C 113/77

Processo T-322/09: Recurso interposto em 14 de Agosto de 2009 — Al-Faqih e MIRA/Conselho e Comissão

47

2010/C 113/78

Processo T-52/10 P: Recurso interposto em 9 de Fevereiro de 2010 por Giorgio Lebedef do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 30 de Novembro de 2009 no processo F-54/09, Lebedef/Comissão

48

2010/C 113/79

Processo T-58/10: Recurso interposto em 11 de Fevereiro de 2010 — Phoenix-Reisen e DRV/Comissão

49

2010/C 113/80

Processo T-62/10 P: Recurso interposto em 10 de Fevereiro de 2010 por Brigitte Zangerl-Posselt do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 30 de Novembro de 2009 no processo F-83/07, Zangerl-Posselt/Comissão

49

2010/C 113/81

Processo T-63/10: Recurso interposto em 10 de Fevereiro de 2010 — Jurašinović/Conselho

50

2010/C 113/82

Processo T-66/10: Recurso interposto em 15 de Fevereiro de 2010 — Zuckerfabrik Jülich/Comissão

51

2010/C 113/83

Processo T-72/10: Recurso interposto em 15 de Fevereiro de 2010 — Intermark/IHMI — Natex International (NATY'S)

52

2010/C 113/84

Processo T-75/10: Recurso interposto em 17 de Fevereiro 2010 — Embraer e o./Comissão

52

2010/C 113/85

Processo T-77/10: Recurso interposto em 18 de Fevereiro de 2010 — Certmedica International/IHMI — Lehning Entreprise (L112)

53

2010/C 113/86

Processo T-78/10: Recurso interposto em 19 de Fevereiro de 2010 — Lehning Entreprise/IHMI — Certmedica International (L112)

55

2010/C 113/87

Processo T-79/10: Recurso interposto em 22 de Fevereiro de 2010 — COLT Télécommunications France/Comissão

56

2010/C 113/88

Processo T-80/10: Recurso interposto em 16 de Fevereiro de 2010 — Bell & Ross/IHMI — Klockgrossisten i Norden (representação de um relógio)

57

2010/C 113/89

Processo T-84/10: Recurso interposto em 22 de Fevereiro de 2010 — Regione Puglia/Comissão Europeia

58

2010/C 113/90

Processo T-86/10: Recurso interposto em 17 de Fevereiro de 2010 — British Sugar/Comissão

58

2010/C 113/91

Processo T-88/10: Recurso interposto em 15 de Fevereiro de 2010 — Inter IKEA Systems/IHMI Meteor Controls (GLÄNSA)

59

2010/C 113/92

Processo T-90/10: Recurso interposto em 19 de Fevereiro de 2010 — Ferriere Nord/Comissão

60

2010/C 113/93

Processo T-91/10: Recurso interposto em 19 de Fevereiro de 2010 — Lucchini/Comissão

61

2010/C 113/94

Processo T-92/10: Recurso interposto em 17 de Fevereiro de 2010 — Ferriera Valsabbia e Valsabbia Investimenti/Comissão

62

2010/C 113/95

Processo T-93/10: Recurso interposto em 17 de Fevereiro de 2010 — Bilbaína de Alquitranes e o./ECHA

63

2010/C 113/96

Processo T-94/10: Recurso interposto em 17 de Fevereiro de 2010 — Rütgers Germany e o./ECHA

64

2010/C 113/97

Processo T-95/10: Recurso interposto em 17 de Fevereiro de 2010 — Cindu Chemicals e o./ECHA

65

2010/C 113/98

Processo T-96/10: Recurso interposto em 17 de Fevereiro de 2010 — Rütgers Germany e o./ECHA

66

2010/C 113/99

Processo T-99/10: Recurso interposto em 2 de Março de 2010 — Meica/IHMI — Tofutown.com (TOFUKING)

66

2010/C 113/00

Processo T-100/10: Recurso interposto em 3 de Março de 2010 — Nordzucker/Comissão

67

2010/C 113/01

Processo T-101/10: Recurso interposto em 3 de Março de 2010 — Polónia/Comissão

68

2010/C 113/02

Processo T-102/10: Recurso interposto em 3 de Março de 2010 — Südzucker e outros/Comissão Europeia

69

2010/C 113/03

Processo T-103/10 P(R): Recurso interposto em 5 de Março de 2010 pelo Parlamento Europeu do despacho proferido em 18 de Dezembro de 2009 pelo Presidente do Tribunal da Função Pública no processo F92/09 R, U/Parlamento

70

2010/C 113/04

Processo T-105/10: Recurso interposto em 1 de Março de 2010 — BASF/Comissão

70

2010/C 113/05

Processo T-106/10: Recurso interposto em 4 de Março de 2010 — Espanha/Comissão

71

2010/C 113/06

Processo T-111/10: Recurso interposto em 3 de Março de 2010 — Portugal/Comissão

72

2010/C 113/07

Processo T-112/10: Recurso interposto em 1 de Março de 2010 — Prionics/Comissão e EFSA

73

2010/C 113/08

Processo T-113/10: Recurso interposto em 8 de Março de 2010 — Espanha/Comissão

74

2010/C 113/09

Processo T-115/10: Recurso interposto em 4 de Março de 2010 — Reino Unido/Comissão

75

2010/C 113/10

Processo T-118/10: Recurso interposto em 5 de Março de 2010 — Acron OAO/Conselho da União Europeia

76

2010/C 113/11

Processo T-119/10: Recurso interposto em 5 de Março de 2010 — Países Baixos/Comissão

77

2010/C 113/12

Processo T-310/07: Despacho do Tribunal Geral de 2 de Março de 2010 — gardeur/IHMI — Blue Rose (g)

78

2010/C 113/13

Processo T-298/08: Despacho do Tribunal Geral de 2 de Março de 2010 — Aldi/IHMI — Catalana de Telecomunicacions Societat Operadora de Xarxes (ALDI)

78

2010/C 113/14

Processo T-552/08: Despacho do Tribunal Geral de 4 de Março de 2010 — Comissão/Domótica

78

2010/C 113/15

Processo T-196/09: Despacho do Tribunal Geral de 1 de Março de 2010 — TerreStar Europe/Comissão

78

 

Tribunal da Função Pública

2010/C 113/16

Processo F-9/10: Recurso interposto em 29 de Janeiro de 2010 — AC/Conselho

79

2010/C 113/17

Processo F-12/10: Recurso interposto em 9 de Fevereiro de 2010 — Kerstens/Comissão

79

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça

1.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/1


2010/C 113/01

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 100 de 17.4.2010

Lista das publicações anteriores

JO C 80 de 27.3.2010

JO C 63 de 13.3.2010

JO C 51 de 27.2.2010

JO C 37 de 13.2.2010

JO C 24 de 30.1.2010

JO C 11 de 16.1.2010

Estes textos encontram-se disponíveis no:

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

1.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de Março de 2010 — Comissão Europeia/República Portuguesa

(Processo C-38/06) (1)

(«Incumprimento de Estado - Importação de bens para uso especificamente militar com isenção de direitos aduaneiros»)

2010/C 113/02

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Wilms e M. Afonso, agentes)

Demandada: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, A. Seiça Neves, J. Gomes e C. Guerra Santos, agentes)

Intervenientes em apoio da demandada: Reino da Dinamarca (representante: J. Molde, agente), República Helénica (representantes: E.-M. Mamouna e K. Boskovits, agentes), República Italiana (representantes: I. Bruni, agente, G. De Bellis, avvocato dello Stato), República da Finlândia (representante: A. Guimaraes-Purokoski, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 2.o, 9.o, 10.o e 11.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 155, p. 1) e, para o período posterior a 31 de Maio de 2000, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130, p. 1) — Importação com isenção de direitos aduaneiros de material de guerra e de bens destinados tanto a uma utilização militar como civil

Dispositivo

1.

Ao recusar-se a apurar e a pôr à disposição da Comissão das Comunidades Europeias os recursos próprios devidos na sequência de importações de equipamento e bens para uso especificamente militar, no período entre 1 de Janeiro de 1998 e 31 de Dezembro de 2002, inclusive, e ao recusar-se a pagar os juros de mora correspondentes, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força, respectivamente, dos artigos 2.o e 9.o a 11.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, conforme alterado pelo Regulamento (Euratom, CE) n.o 1355/96 do Conselho, de 8 de Julho de 1996, no que se refere ao período entre 1 de Janeiro de 1998 e 30 de Maio de 2000, inclusive, e por força das disposições equivalentes do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, no que se refere ao período entre 31 de Maio de 2000 e 31 de Dezembro de 2002.

2.

A República Portuguesa é condenada nas despesas.

3.

O Reino da Dinamarca, a República Helénica, a República Italiana e a República da Finlândia suportam as respectivas despesas.


(1)  JO C 74, de 25.03.2006


1.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

(Processo C-424/07) (1)

(«Incumprimento de Estado - Comunicações electrónicas - Directiva 2002/19/CE - Directiva 2002/21/CE - Directiva 2002/22/CE - Redes e serviços - Legislação nacional - Novos mercados»)

2010/C 113/03

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Braun e A. Nijenhuis, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha (representantes: M. Lumma, agente, C. Koenig, professor, S. Loetz, Rechtsanwalt)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 8.o, n.o 4, da Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (directiva acesso) (JO L 108, p. 7), dos artigos 6.o, 7.o, 15.o, n.o 3, 16.o e 8.o, n.o 1, da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) (JO L 108, p. 33) e do artigo 17.o, n.o 2, da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal) (JO L 108, p. 51) — Definição, análise e regulação dos novos mercados — Legislação nacional que define, de forma geral, os «novos mercados» e fixa condições restritivas quanto à respectiva regulação pela autoridade reguladora nacional e à aplicação do procedimento de consulta, previsto no direito comunitário, relativo às medidas sobre a definição e análise desses mercados

Dispositivo

1.

Ao adoptar o § 9a da Lei sobre as telecomunicações (Telekommunikationsgesetz), de 22 de Junho de 2004, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 8.o, n.o 4, da Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (directiva acesso), dos artigos 6.o a 8.o, n.os 1 e 2, 15.o, n.o 3, e 16.o da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro), bem como do artigo 17.o, n.o 2, da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal).

2.

A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.


(1)  JO C 283, de 24.11.2007


1.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 9 de Março de 2010 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

(Processo C-518/07) (1)

(«Incumprimento de Estado - Directiva 95/46/CE - Protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados - Artigo 28.o, n.o 1 - Autoridades nacionais de controlo - Independência - Tutela administrativa exercida sobre essas autoridades»)

2010/C 113/04

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: C. Docksey, C. Ladenburger e H. Krämer, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha (representantes: M. Lumma e J. Möller, agentes)

Interveniente em apoio da demandante: Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (representantes: H. Hijmans e A. Scirocco, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 28.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Directiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, p. 31) — Obrigação dos Estados-Membros assegurarem que as autoridades de fiscalização nacionais incumbidas de controlar o tratamento de dados de carácter pessoal possam exercer as suas missões com toda a independência — Sujeição à vigilância estatal das autoridades de fiscalização dos Länder incumbidas de controlar o tratamento de dados de carácter pessoal no sector privado

Dispositivo

1.

A República Federal da Alemanha, ao submeter à tutela do Estado as autoridades de controlo competentes para fiscalizar o tratamento de dados pessoais pelos organismos não públicos e pelas empresas de direito público que participam no jogo da concorrência no mercado (öffentlich-rechtliche Wettbewerbsunternehmen) nos diferentes Länder, transpondo, assim, de forma errada, a exigência segundo a qual essas autoridades devem exercer as suas funções «com total independência», não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 28.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

2.

A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas da Comissão Europeia.

3.

A Autoridade Europeia para a Protecção de Dados suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 37, de 9.2.2008.


1.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 2 de Março de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Janko Rottmann/Freistaat Bayern

(Processo C-135/08) (1)

(«Cidadania da União - Artigo 17.o CE - Nacionalidade de um Estado-Membro adquirida pelo nascimento - Nacionalidade de outro Estado-Membro adquirida por naturalização - Perda da nacionalidade de origem por causa dessa naturalização - Perda, com efeitos retroactivos, da nacionalidade adquirida por naturalização, em razão de actos fraudulentos cometidos no contexto da respectiva aquisição - Apatridia que implica a perda do estatuto de cidadão da União»)

2010/C 113/05

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Janko Rottmann

Recorrido: Freistaat Bayern

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesverwaltungsgericht — Interpretação do artigo 17.o, do Tratado CE — Aquisição da nacionalidade de um Estado-Membro que implica a perda definitiva da nacionalidade do Estado-Membro de origem — Perda da nova nacionalidade com efeitos retroactivos devido a fraude na aquisição — Apatrídia com consequente perda da cidadania da União

Dispositivo

O direito da União, nomeadamente o artigo 17.o CE, não se opõe a que um Estado-Membro revogue a nacionalidade desse Estado-Membro, que concedera, por naturalização, a um cidadão da União Europeia, quando esta tenha sido obtida de modo fraudulento, desde que a decisão de revogação respeite o princípio da proporcionalidade.


(1)  JO C 171, de 5.7.2008.


1.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 2 de Março de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Aydin Salahadin Abdulla (C-175/08), Kamil Hasan (C-176/08), Ahmed Adem, Hamrin Mosa Rashi (C-178/08), Dler Jamal (C-179/08)/Bundesrepublik Deutschland

(Processos apensos C-175/08, C-176/08, C-178/08 e C-179/08) (1)

(«Directiva 2004/83/CE - Normas mínimas relativas aos requisitos de concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto de protecção subsidiária - Qualidade de “refugiado” - Artigo 2.o, alínea c) - Cessação do estatuto de refugiado - Artigo 11.o - Alteração de circunstâncias - Artigo 11.o, n.o 1, alínea e) - Refugiado - Receio infundado de perseguição - Apreciação - Artigo 11.o, n.o 2 - Revogação do estatuto de refugiado - Prova - Artigo 14.o, n.o 2»)

2010/C 113/06

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Demandantes: Aydin Salahadin Abdulla (C-175/08), Kamil Hasan (C-176/08), Ahmed Adem, Hamrin Mosa Rashi (C-178/08), Dler Jamal (C-179/08)

Demandada: Bundesrepublik Deutschland

Objecto

Pedidos de decisão prejudicial — Bundesverwaltungsgericht — Interpretação do artigo 11.o, n.o 1, alínea e), da Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida (JO L 304, p. 12) — Decisões da autoridade nacional que põem termo ao estatuto de refugiado dos interessados com base apenas na verificação de que desapareceu o receio de serem perseguidos sem análise de condições suplementares relativas à situação política nos seus países de origem — Nacionais iraquianos a quem foi retirado o estatuto de refugiado após a queda do regime de Saddam Hussein

Dispositivo

1.

O artigo 11.o, n.o 1, alínea e), da Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida, deve ser interpretado no sentido de que:

uma pessoa perde o seu estatuto de refugiado quando, tendo em conta uma alteração de circunstâncias de carácter profundo e duradouro, ocorrida no país terceiro em questão, as circunstâncias que justificaram o receio que tinha de ser perseguida por um dos motivos a que se refere o artigo 2.o, alínea c), da Directiva 2004/83, na sequência das quais foi reconhecida como refugiada, tiverem deixado de existir e não tenha outros motivos para recear ser «perseguida» na acepção do artigo 2.o, alínea c), da Directiva 2004/83;

para efeitos da apreciação de uma alteração de circunstâncias, as autoridades competentes devem verificar, tendo em conta a situação individual do refugiado, que o agente ou os agentes de protecção a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, da Directiva 2004/83 tomaram medidas razoáveis para impedir a perseguição, que, por consequência, dispõem, nomeadamente, de um sistema jurídico eficaz para detectar, accionar judicialmente e punir os actos que constituem perseguição e que o nacional em questão, em caso de cessação do seu estatuto de refugiado, terá acesso a tal protecção;

os agentes de protecção a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 2004/83 podem incluir organizações internacionais que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respectivo território, inclusive através da presença de uma força multinacional nesse território.

2.

Quando as circunstâncias que levaram à concessão do estatuto de refugiado tiverem deixado de existir e as autoridades competentes do Estado-Membro verificam que não existem outras circunstâncias que justifiquem o receio de a pessoa em questão ser perseguida, quer pelo motivo que estava inicialmente em causa quer por um dos outros motivos enunciados no artigo 2.o, alínea c), da Directiva 2004/83, o critério de probabilidade para a apreciação do risco decorrente destas outras circunstâncias é o mesmo que o que é aplicado para efeitos da concessão do estatuto de refugiado.

3.

O artigo 4.o, n.o 4, da Directiva 2004/83, na medida em que fornece indicações a respeito do alcance, em termos de força probatória, de actos ou de ameaças de perseguição anteriores, pode ser aplicável quando as autoridades competentes prevêem revogar o estatuto de refugiado por força do artigo 11.o, n.o 1, alínea e), da Directiva 2004/83 e o interessado, para justificar a persistência de um receio fundado de perseguição, invoca circunstâncias diferentes das que levaram a que fosse reconhecido como refugiado. Porém, tal só poderá normalmente ser o caso quando o motivo de perseguição for diferente do considerado no momento da concessão do estatuto de refugiado e existam actos ou ameaças de perseguição anteriores que apresentem um nexo com o motivo de perseguição examinado nessa fase.


(1)  JO C 197, de 2.8.2008.

JO C 180, de 1.8.2009.


1.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 4 de Março de 2010 — Comissão Europeia/República Francesa

(Processo C-197/08) (1)

(«Incumprimento de Estado - Directiva 95/59/CE - Impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados, com excepção dos impostos sobre o volume de negócios - Artigo 9.o, n.o 1 - Livre definição, por parte dos fabricantes e importadores, dos preços máximos de venda a retalho dos seus produtos - Legislação nacional que impõe um preço mínimo de venda a retalho dos cigarros - Legislação nacional que proíbe a comercialização de produtos do tabaco a “um preço de promoção contrário aos objectivos de saúde pública” - Conceito de “legislações nacionais sobre o controlo do nível de preços ou sobre a observância dos preços fixados” - Justificação - Protecção da saúde pública - Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a Luta Antitabaco»)

2010/C 113/07

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal e W. Mölls, agentes)

Demandada: República Francesa (representantes: G. de Bergues, J.-S. Pilczer, J.-C. Gracia e B. Beaupère-Manokha, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 9.o, n.o 1, da Directiva 95/59/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1995, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados, com excepção dos impostos sobre o volume de negócios (JO L 291, p. 40 — Fixação de preços mínimos — Entrave à livre circulação de mercadorias — Protecção da saúde pública — Relevância da Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a Luta Antitabaco (JO L 213, p. 8)

Dispositivo

1.

Tendo adoptado e mantido em vigor um sistema de preços mínimos para a venda a retalho dos cigarros comercializados em França e uma proibição de venda de produtos do tabaco a «um preço de promoção contrário aos objectivos de saúde pública», a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 9.o, n.o 1, da Directiva 95/59/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1995, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados, com excepção dos impostos sobre o volume de negócios, conforme alterada pela Directiva 2002/10/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2002.

2.

A República Francesa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 183, de 19.7.2008.


1.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 4 de Março de 2010 — Comissão Europeia/República da Áustria

(Processo C-198/08) (1)

(«Incumprimento de Estado - Directiva 95/59/CE - Impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados, com excepção dos impostos sobre o volume de negócios - Artigo 9.o, n.o 1 - Livre definição, por parte dos fabricantes e importadores, dos preços máximos de venda a retalho dos seus produtos - Legislação nacional que impõe um preço mínimo de venda a retalho dos cigarros e um preço mínimo de venda a retalho do tabaco de corte fino - Justificação - Protecção da saúde pública - Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a Luta Antitabaco»)

2010/C 113/08

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: W. Mölls e R. Lyal, agentes)

Demandada: República da Áustria (representantes: E. Riedl, J. Bauer e C. Pesendorfer, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 9.o, n.o 1, da Directiva 95/59/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1995, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados, com excepção dos impostos sobre o volume de negócios (JO L 129, p. 40) — Determinação dos preços mínimos de venda a retalho dos tabacos manufacturados pelas autoridades públicas

Dispositivo

1.

Tendo adoptado e mantido em vigor uma legislação nos termos da qual os poderes públicos fixam preços mínimos para a venda a retalho dos cigarros e do tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 9.o, n.o 1, da Directiva 95/59/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1995, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados, com excepção dos impostos sobre o volume de negócios, conforme alterada pela Directiva 2002/10/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2002.

2.

A República da Áustria é condenada nas despesas.


(1)  JO C 197, de 2.8.2008.


1.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 4 de Março de 2010 — Comissão Europeia/Irlanda

(Processo C-221/08) (1)

(«Incumprimento de Estado - Directiva 95/59/CE - Impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados, com excepção dos impostos sobre o volume de negócios - Artigo 9.o, n.o 1 - Livre definição, por parte dos fabricantes e importadores, dos preços máximos de venda a retalho dos seus produtos - Legislação nacional que impõe um preço mínimo de venda a retalho dos cigarros - Justificação - Protecção da saúde pública - Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a Luta Antitabaco»)

2010/C 113/09

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal e W. Mölls, agentes)

Demandada: Irlanda (representantes: D. O'Hagan, agente, G. Hogan SC)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 9.o, n.o 1, da Directiva 95/59/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1995, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados, com excepção dos impostos sobre o volume de negócios (JO L 129, p. 40) — Lei nacional que impõe preços mínimos e máximos de venda a retalho dos tabacos manufacturados

Dispositivo

1.

Tendo fixado preços mínimos de venda a retalho dos cigarros, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 9.o, n.o 1, da Directiva 95/59/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1995, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados, com excepção dos impostos sobre o volume de negócios, conforme alterada pela Directiva 2002/10/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2002.

2.

Não tendo fornecido as informações necessárias à execução, por parte da Comissão Europeia, da sua missão de verificação do respeito da Directiva 95/59, conforme alterada pela Directiva 2002/10, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 10.o CE.

3.

A acção é julgada improcedente quanto ao restante.

4.

A Irlanda é condenada nas despesas.


(1)  JO C 209, de 15.08.2008.


1.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de Março de 2010 — Comissão Europeia/República Francesa

(Processo C-241/08) (1)

(«Incumprimento de Estado - Directiva 92/43/CEE - Artigo 6.o, n.os 2 e 3 - Transposição incorrecta - Zonas especiais de conservação - Efeitos significativos de um projecto no ambiente - Carácter “não perturbador” de certas actividades - Avaliação das incidências no ambiente»)

2010/C 113/10

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: D. Recchia e J.-B. Laignelot, agentes)

Demandada: República Francesa (representantes: G. de Bergues e A.-L. During, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Transposição incorrecta das disposições do artigo 6.o, n.os 2 e 3, da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7)

Dispositivo

1.

A República Francesa,

por um lado, ao prever, de um modo geral, que a pesca, a aquicultura, a caça e outras actividades cinegéticas praticadas nas condições e nos territórios autorizados pelas leis e regulamentos em vigor não constituem actividades perturbadoras ou com efeitos semelhantes; e

por outro lado, ao isentar sistematicamente do procedimento de avaliação das incidências no sítio as obras, construções ou adaptações previstas nos contratos Natura 2000; e

ao isentar sistematicamente desse procedimento os programas e projectos de obras, construções ou adaptações sujeitos a um regime declarativo;

não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força, respectivamente, do artigo 6.o, n.o 2, e do artigo 6.o, n.o 3, da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens.

2.

A acção é julgada improcedente quanto ao restante.

3.

A República Francesa é condenada a suportar dois terços das despesas. A Comissão Europeia é condenada a suportar um terço destas.


(1)  JO C 197, de 2.8.2008.


1.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 4 de Março de 2010 — Comissão Europeia/República Italiana

(Processo C-297/08) (1)

(«Incumprimento de Estado - Ambiente - Directiva 2006/12/CE - Artigos 4.o e 5.o - Gestão dos resíduos - Plano de gestão - Rede integrada e adequada de instalações de eliminação - Perigo para a saúde humana ou para o ambiente - Força maior - Perturbações da ordem pública - Criminalidade organizada»)

2010/C 113/11

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: C. Zadra, D. Recchia e J.-B. Laignelot, agentes)

Demandada: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, e G. Aiello, avvocato dello Stato)

Intervenante em apoio da demandada no processo: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: S. Ossowski, agente e K. Bacon, barrister)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 4.o e 5.o da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos (JO L 114, p. 9) — Região da Campânia

Dispositivo

1.

Não tendo adoptado, para a Região da Campânia, todas as medidas necessárias para garantir que os resíduos fossem valorizados e eliminados sem pôr em perigo a saúde humana e sem agredir o ambiente, e, em especial, não tendo criado uma rede integrada e adequada de instalações de eliminação, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.o e 5.o da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos.

2.

A República Italiana é condenada nas despesas.

3.

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 223, de 30.8.2008.


1.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 9 de Março de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale della Sicília — Itália) — Raffinerie Mediterranee SpA (ERG), Polimeri Europa SpA, Syndial SpA/Ministero dello Sviluppo Economico, Ministero della Salute, Ministero Ambiente e Tutela del Territorio e del Mare, Ministero delle Infrastrutture, Ministero dei Trasporti, Presidenza del Consiglio dei Ministri, Ministero dell’Interno, Regione Siciliana, Assessorato Regionale Territorio ed Ambiente (Sicilia), Assessorato Regionale Industria (Sicilia), Prefettura di Siracusa, Istituto Superiore di Sanità, Commissario Delegato per Emergenza Rifiuti e Tutela Acque (Sicilia), Vice Commissario Delegato per Emergenza Rifiuti e Tutela Acque (Sicilia), Agenzia Protezione Ambiente e Servizi Tecnici (APAT), Agenzia Regionale Protezione Ambiente (ARPA Sicilia), Istituto Centrale Ricerca Scientifica e Tecnologica Applicata al Mare, Subcommissario per la Bonifica dei Siti Contaminati, Provincia Regionale di Siracusa, Consorzio ASI Sicilia Orientale Zona Sud, Comune di Siracusa, Comune d’Augusta, Comune di Melilli, Comune di Priolo Gargallo, Azienda Unità Sanitaria Locale N8, Sviluppo Italia Aree Produttive SPA, Invitalia (Agenzia nazionale per l’attrazione degli investimenti e lo sviluppo d’impresa SpA), ex-Sviluppo Italia SpA

(Processo C-378/08) (1)

(«Princípio do poluidor-pagador - Directiva 2004/35/CE - Responsabilidade ambiental - Aplicabilidade ratione temporis - Poluição já existente à data estabelecida para a transposição da referida directiva e que continuou após essa data - Regulamentação nacional que imputa os custos de reparação dos danos decorrentes dessa poluição a várias empresas - Exigência de dolo ou negligência - Exigência de nexo de causalidade - Empreitadas de obras públicas»)

2010/C 113/12

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale della Sicilia

Partes no processo principal

Recorrente: Raffinerie Mediterranee SpA (ERG), Polimeri Europa SpA, Syndial SpA

Recorridos: Ministero dello Sviluppo Economico, Ministero della Salute, Ministero Ambiente e Tutela del Territorio e del Mare, Ministero delle Infrastrutture, Ministero dei Trasporti, Presidenza del Consiglio dei Ministri, Ministero dell’Interno, Regione Siciliana, Assessorato Regionale Territorio ed Ambiente (Sicilia), Assessorato Regionale Industria (Sicilia), Prefettura di Siracusa, Istituto Superiore di Sanità, Commissario Delegato per Emergenza Rifiuti e Tutela Acque (Sicilia), Vice Commissario Delegato per Emergenza Rifiuti e Tutela Acque (Sicilia), Agenzia Protezione Ambiente e Servizi Tecnici (APAT), Agenzia Regionale Protezione Ambiente (ARPA Sicilia), Istituto Centrale Ricerca Scientifica e Tecnologica Applicata al Mare, Subcommissario per la Bonifica dei Siti Contaminati, Provincia Regionale di Siracusa, Consorzio ASI Sicilia Orientale Zona Sud, Comune di Siracusa, Comune d’Augusta, Comune di Melilli, Comune di Priolo Gargallo, Azienda Unità Sanitaria Locale N8, Sviluppo Italia Aree Produttive SPA, Invitalia (Agenzia nazionale per l’attrazione degli investimenti e lo sviluppo d’impresa SpA), ex-Sviluppo Italia SpA

Intervenientes: ENI Divisione Exploration and Production SpA, ENI SpA, Edison SpA

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunale Amministrativo Regionale per la Sicilia — Interpretação da Directiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO L 143, p. 56) e do princípio do «poluidor-pagador» — Regulamentação nacional que confere à administração o poder de ordenar a empresas privadas a execução de medidas de reparação, independentemente da realização de uma investigação para determinar o responsável pela poluição em causa

Dispositivo

Quando, numa situação de poluição, os requisitos de aplicação ratione temporis e/ou ratione materiae da Directiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais, não estejam preenchidos, tal situação será abrangida pelo direito nacional, respeitadas as disposições do Tratado e sem prejuízo da aplicação de outros actos de direito derivado.

A Directiva 2004/35 não se opõe a uma regulamentação nacional que permite à autoridade competente, que aja no quadro desta directiva, presumir a existência de um nexo de causalidade, mesmo no caso de poluição de carácter difuso, entre os concessionários e a poluição constatada, devido à proximidade das suas instalações com a zona poluída. Contudo, de acordo com o princípio do poluidor-pagador, para poder presumir esse nexo de causalidade, essa autoridade deve dispor de indícios plausíveis em que possa basear a sua presunção, como a proximidade da instalação do concessionário com a poluição constatada e a correspondência entre as substâncias poluentes encontradas e as substâncias utilizadas pelo concessionário no quadro das suas actividades.

Os artigos 3.o, n.o 1, 4.o, n.o 5, e 11.o, n.o 2, da Directiva 2004/35 devem ser interpretados no sentido de que, quando nela se prevê a aplicação de medidas de reparação aos concessionários cujas actividades estão previstas no seu anexo III, a autoridade competente não está obrigada a demonstrar a existência de dolo, de negligência ou de uma intenção de provocar um dano por parte dos concessionários cujas actividades sejam consideradas causadoras dos danos ambientais. Em contrapartida, essa autoridade está obrigada, por um lado, a investigar previamente a origem da poluição constatada, dispondo para o efeito de uma margem de discricionariedade quanto aos procedimentos, aos meios a utilizar e à duração da investigação. Por outro lado, essa autoridade está obrigada a demonstrar, de acordo com as normas nacionais sobre prova, um nexo de causalidade entre as actividades dos concessionários objecto das medidas de reparação e a poluição.


(1)  JO C 301, de 22.11.2008


1.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 9 de Março de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale della Sicilia — Itália) — Raffinerie Mediterranee SpA (ERG) (C-379/08), Polimeri Europa SpA, Syndial SpA/Ministero dello Sviluppo Economico, Ministero della Salute, Ministero Ambiente e Tutela del Territorio e del Mare, Ministero delle Infrastrutture, Ministero dei Trasporti, Presidenza del Consiglio dei Ministri, Ministero dell'Interno, Regione Siciliana, Assessorato Regionale Territorio ed Ambiente (Sicilia), Assessorato Regionale Industria (Sicilia), Prefettura di Siracusa, Istituto Superiore di Sanità, Commissario Delegato per Emergenza Rifiuti e Tutela Acque (Sicilia), Vice Commissario Delegato per Emergenza Rifiuti e Tutela Acque (Sicilia), Agenzia Protezione Ambiente e Servizi Tecnici (APAT), Agenzia Regionale Protezione Ambiente (ARPA Sicilia), Istituto Centrale Ricerca Scientifica e Tecnologica Applicata al Mare, Subcommissario per la Bonifica dei Siti Contaminati, Provincia Regionale di Siracusa, Consorzio ASI Sicilia Orientale Zona Sud, Comune di Siracusa, Comune d’Augusta, Comune di Melilli, Comune di Priolo Gargallo, Azienda Unità Sanitaria Locale N8, Sviluppo Italia Aree Produttive SPA, Invitalia (Agenzia nazionale per l’attrazione degli investimenti e lo sviluppo d’impresa SpA), ex-Sviluppo Italia SpA, ENI SpA (C-380/08)/Ministero Ambiente e Tutela del Territorio e del Mare, Ministero dello Sviluppo economico, Ministero della Salute, Regione siciliana, Istituto superiore di Sanità, Agenzia per la Protezione dell’Ambiente e per i Servizi tecnici, Commissario delegato per l’Emergenza rifiuti e la Tutela delle Acque

(Processos apensos C-379/08 e C-380/08) (1)

(«Princípio do poluidor-pagador - Directiva 2004/35/CE - Responsabilidade ambiental - Aplicabilidade ratione temporis - Poluição já existente à data estabelecida para a transposição da referida directiva e que continuou após essa data - Medidas de reparação - Obrigação de consulta das empresas em causa - Anexo II»)

2010/C 113/13

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale della Sicilia

Partes no processo principal

Recorrentes: Raffinerie Mediterranee SpA (ERG), Polimeri Europa SpA, Syndial SpA (C-379/08), ENI SpA (C-380/08)

Recorridos: Ministero dello Sviluppo Economico, Ministero della Salute, Ministero Ambiente e Tutela del Territorio e del Mare, Ministero delle Infrastrutture, Ministero dei Trasporti, Presidenza del Consiglio dei Ministri, Ministero dell'Interno, Regione Siciliana, Assessorato Regionale Territorio ed Ambiente (Sicilia), Assessorato Regionale Industria (Sicilia), Prefettura di Siracusa, Istituto Superiore di Sanità, Commissario Delegato per Emergenza Rifiuti e Tutela Acque (Sicilia), Vice Commissario Delegato per Emergenza Rifiuti e Tutela Acque (Sicilia), Agenzia Protezione Ambiente e Servizi Tecnici (APAT), Agenzia Regionale Protezione Ambiente (ARPA Sicilia), Istituto Centrale Ricerca Scientifica e Tecnologica Applicata al Mare, Subcommissario per la Bonifica dei Siti Contaminati, Provincia Regionale di Siracusa, Consorzio ASI Sicilia Orientale Zona Sud, Comune di Siracusa, Comune d'Augusta, Comune di Melilli, Comune di Priolo Gargallo, Azienda Unità Sanitaria Locale N8, Sviluppo Italia Aree Produttive SPA, Invitalia (Agenzia nazionale per l'attrazione degli investimenti e lo sviluppo d'impresa SpA), anteriormente Sviluppo Italia SpA

Sendo intervenientes: ENI Divisione Exploration and Production SpA, ENI SpA, Edison SPA (C-379/08), Invitalia (Agenzia nazionale per l’attrazione degli investimenti e lo sviluppo d’impresa) SpA, ex-Sviluppo Italia SpA (C-380/08)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunale Amministrativo Regionale per la Sicilia — Interpretação do artigo 7.o e do anexo II da Directiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO L 143, p. 56) — Medidas de reparação — Intervenção nas matrizes ambientais — Legislação nacional que confere à administração o poder de ordenar, sem uma avaliação das condições específicas do sítio, a realização de intervenções suplementares que vêm juntar-se às intervenções já decididas num primeiro momento na sequência de uma investigação adequada de carácter contraditório e cuja aprovação e realização já tiveram lugar e estão em curso de execução — Sítio de interesse nacional de Priolo

Dispositivo

1.

Os artigos 7.o e 11.o, n.o 4, da Directiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais, lidos em conjugação com o seu anexo II, devem ser interpretados no sentido de que a autoridade competente está habilitada a alterar substancialmente as medidas de reparação de danos ambientais decididas no final de um processo contraditório desenvolvido em cooperação com os concessionários em causa e que tenham já sido executadas ou estejam em início de execução. Porém, para tomar essa decisão:

essa autoridade está obrigada a ouvir os concessionários aos quais sejam impostas essas medidas, excepto quando a urgência da situação ambiental imponha uma acção imediata da autoridade competente;

a referida autoridade está igualmente obrigada a convidar, entre outras, as pessoas em cujos terrenos devam ser aplicadas essas medidas a apresentar as suas observações, que deverá ter em conta; e

essa autoridade deve ter em conta os critérios constantes do ponto 1.3.1 do anexo II da Directiva 2004/35 e indicar na sua decisão as razões que fundamentaram a sua opção ou, eventualmente, as que justificaram que não tivesse de fazer-se ou não pudesse ser feita uma análise detalhada com base nos referidos critérios, por exemplo, devido à urgência da situação ambiental.

2.

Em circunstâncias como as dos processos principais, a Directiva 2004/35 não se opõe a uma regulamentação nacional que permite à autoridade competente subordinar o exercício do direito dos concessionários visados pelas medidas de reparação ambiental a utilizarem os seus terrenos à condição de executarem os trabalhos por estas impostos, mesmo que esses terrenos não sejam objecto dessas medidas pelo facto de já terem sido objecto de medidas anteriores de «beneficiação» ou de nunca terem sido poluídos. Porém, essa medida deve ser justificada pelo objectivo de impedir o agravamento da situação ambiental nos locais onde as mencionadas medidas são executadas ou, em aplicação do princípio da precaução, pelo objectivo de prevenir o surgimento ou a recorrência de outros danos ambientais nos referidos terrenos dos concessionários, que são adjacentes a toda a orla costeira objecto das ditas medidas de reparação.


(1)  JO C 301, de 22.11.2008.


1.5.2010   

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C 113/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de Março de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio — Itália) — Attanasio Group Srl/Comune di Carbognano

(Processo C-384/08) (1)

(«Artigos 43.o CE e 48.o CE - Legislação regional que prevê distâncias mínimas obrigatórias entre postos de abastecimento de combustíveis - Competência do Tribunal de Justiça e admissibilidade do pedido de decisão prejudicial - Liberdade de estabelecimento - Restrição»)

2010/C 113/14

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio

Partes no processo principal

Recorrente: Attanasio Group Srl

Recorrida: Comune di Carbognano

Interveniente: Felgas Petroli Srl

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio — Compatibilidade de uma regulamentação nacional que determina as distâncias mínimas obrigatórias entre os postos rodoviários de distribuição de combustíveis com os artigos 43.o CE, 48.o CE, 49.o CE e 56.o CE e com os princípios comunitários da livre concorrência e da não discriminação

Dispositivo

O artigo 43.o CE, lido em conjugação com o artigo 48.o CE, deve ser interpretado no sentido de que uma regulamentação de direito interno, como a que está em causa no processo principal, que prevê distâncias mínimas obrigatórias entre os postos de abastecimento de combustíveis constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento consagrada no Tratado CE. Em circunstâncias como as do litígio no processo principal, esta restrição não parece ser justificada por objectivos de segurança rodoviária, de protecção da saúde e do ambiente, bem como de racionalização do serviço prestado aos utentes, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 301 de 22.11.2008


1.5.2010   

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C 113/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de Março de 2010 — Pilar Angé Serrano, Jean-Marie Bras, Adolfo Orcajo Teresa, Dominiek Decoutere, Armin Hau, Francisco Javier Solana Ramos/Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

(Processo C-496/08 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Funcionários - Aprovação em concursos internos para passagem de categoria sob a vigência do antigo Estatuto - Entrada em vigor do novo Estatuto - Regras transitórias de classificação em grau - Excepção de ilegalidade - Direitos adquiridos - Confiança legítima - Igualdade de tratamento - Princípio da boa administração e dever de diligência)

2010/C 113/15

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Pilar Angé Serrano, Jean-Marie Bras, Adolfo Orcajo Teresa, Dominiek Decoutere, Armin Hau, Francisco Javier Solana Ramos (representante: E. Boigelot, avocat)

Outras partes no processo: Parlamento Europeu (representantes: L. G. Knudsen e K. Zejdová, agentes), Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer e K. Zieleśkiewicz, agentes)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 18 de Setembro de 2008, Angé Serrano e o./Parlamento (T-47/05), pelo qual o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso de anulação interposto pelos recorrentes das decisões individuais de classificação no grau, adoptadas em aplicação das disposições transitórias previstas no anexo XIII e, designadamente, do artigo 2.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, conforme alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004 (JO L 124, p.1) — Supressão, após a entrada em vigor do novo Estatuto, da classificação no grau na sequência da sua aprovação num concurso interno realizado ao abrigo do antigo Estatuto — Manutenção do interesse em agir não obstante a caducidade das decisões impugnadas — Princípios da manutenção dos direitos adquiridos e da protecção da confiança legítima — Princípio da igualdade de tratamento

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso principal.

2.

É negado provimento ao recurso subordinado.

3.

P. Angé Serrano, J.-M. Bras, A. Orcajo Teresa, D. Decoutere, A. Hau e F. J. Solana Ramos, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 44, de 21.02.2009.


1.5.2010   

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Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de Março de 2010 (pedido de decisão prejudicial de Naczelny Sąd Administracyjny — República da Polónia) — Telekomunikacja Polska S.A. w. Warszawie/Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej

(Processo C-522/08) (1)

(«Comunicações electrónicas - Serviços de telecomunicações - Directiva 2002/21/CE - Directiva 2002/22/CE - Subordinação da celebração de um contrato de prestação de serviços à celebração de um contrato relativo à prestação de outros serviços - Proibição - Internet de banda larga»)

2010/C 113/16

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrente: Telekomunikacja Polska S.A. w. Warszawie

Recorrido: Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Naczelny Sąd Administracyjny — Interpretação do artigo 95.o do Tratado CE, bem como do décimo terceiro considerando e dos artigos 5.o e 8.o da Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (directiva «acesso») (JO L 108, p. 7), das disposições da Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva «autorização») (JO L 108, p. 21), dos primeiro e vigésimo oitavo considerandos, do artigo 1.o, n.o 3, e dos artigos 3.o, 7.o, 8.o, 14.o, 15.o, 16.o e 19.o da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva «quadro») (JO L 108, p. 33), e do vigésimo sexto considerando, e dos artigos 16.o e 17.o da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva «serviço universal») (JO L 108, p. 51) — Legislação nacional que proíbe a todos os fornecedores de serviços de telecomunicações fazer depender a celebração de um contrato de prestação de serviços à aquisição de outro serviço — Subordinação da celebração de um contrato de acesso à Internet de banda larga à subscrição de um serviço telefónico

Dispositivo

1.

A Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro), e a Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal), devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional como o artigo 57.o, n.o 1, ponto 1, da Lei das telecomunicações (ustawa — Prawo telekomunikacyjne), de 16 de Julho de 2004, na versão aplicável aos factos no processo principal, que proíbe subordinar a celebração de um contrato de prestação de serviços à celebração, pelo utilizador final, de um contrato relativo à prestação de outros serviços.

2.

Todavia, a Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Directiva 84/450/CEE do Conselho, as Directivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho] e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 [do Parlamento Europeu e do Conselho] («directiva relativa às práticas comerciais desleais»), deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que, salvo certas excepções e sem ter em conta as circunstâncias específicas do caso concreto, proíbe qualquer oferta conjunta feita por um vendedor a um consumidor.


(1)  JO C 69, de 21.3.2009.


1.5.2010   

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Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de Março de 2010 (pedido de decisão prejudicial de Raad van State — Países Baixos) — Rhimou Chakroun/Minister van Buitenlandse Zaken

(Processo C-578/08) (1)

(«Direito ao reagrupamento familiar - Directiva 2003/86/CE - Conceito de “recurso ao sistema de assistência social” - Conceito de “reagrupamento familiar” - Constituição da família»)

2010/C 113/17

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: Rhimou Chakroun

Recorrido: Minister van Buitenlandse Zaken

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Raad van State (Países Baixos) — Interpretação dos artigos 2.o, alínea d), e 7.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (JO L 251, p. 12) — Conceito de «recurso ao sistema de assistência social» e de «reagrupamento familiar»

Dispositivo

1.

A expressão «recorrer ao sistema de assistência social» que figura no artigo 7.o, n.o 1, proémio e alínea c), da Directiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar, deve ser interpretada no sentido de que não permite a um Estado-Membro adoptar uma regulamentação relativa ao reagrupamento familiar que não autoriza esse reagrupamento a um requerente que provou dispor de recursos estáveis, regulares e suficientes para poder prover às suas próprias necessidades e às dos membros da sua família, mas que, tendo em conta o nível dos seus rendimentos, poderá, no entanto, recorrer à assistência especial em caso de despesas particulares e individualmente determinadas necessárias à sua subsistência, a reduções de impostos concedidas pelas autoridades locais em função dos rendimentos ou a medidas de apoio aos rendimentos no âmbito da política municipal do rendimento mínimo («minimabeleid»).

2.

A Directiva 2003/86, em especial o seu artigo 2.o, proémio e alínea d), deve ser interpretada no sentido de que esta disposição opõe-se a uma regulamentação nacional que, na aplicação das condições relativas aos rendimentos previstas no artigo 7.o, n.o 1, proémio e alínea c), da Directiva 2003/86, estabelece uma distinção consoante os laços familiares sejam anteriores ou posteriores à entrada do requerente do reagrupamento no território do Estado-Membro de acolhimento.


(1)  JO C 55, de 7.3.2009.


1.5.2010   

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Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de Março de 2010 (pedido de decisão prejudicial de Conseil d’État — França) — Centre d’exportation du livre français (CELF), em liquidação, Ministre de la Culture et de la Communication/Société internationale de diffusion et d’édition

(Processo C-1/09) (1)

(Auxílios de Estado - Artigo 88.o, n.o 3, CE - Auxílios ilegais declarados compatíveis com o mercado comum - Anulação da decisão da Comissão - Órgãos jurisdicionais nacionais - Pedido de recuperação de auxílios ilegalmente executados - Suspensão da instância até à adopção de uma nova decisão da Comissão - Circunstâncias excepcionais que podem limitar a obrigação de restituição)

2010/C 113/18

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrentes: Centre d'exportation du livre français (CELF), em liquidação, Ministre de la Culture et de la Communication

Recorrida: Société internationale de diffusion et d'édition

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Conseil d'État (França) — Auxílios de Estado — Auxílios à exportação no sector do livro — Obrigação de restituição de auxílios ilegalmente executados — Possibilidade de suspender a restituição do montante do auxílio até que a Comissão se pronuncie, por decisão definitiva, sobre a compatibilidade do auxílio com o Tratado? — Admissibilidade de uma limitação à obrigação de recuperação do auxílio, justificada por uma circunstância excepcional?

Dispositivo

1.

Um órgão jurisdicional nacional, chamado a decidir, com base no artigo 88.o, n.o 3, CE, sobre um pedido de restituição de um auxílio de Estado ilegal, não pode suspender a adopção da sua decisão sobre esse pedido, até que a Comissão das Comunidades Europeias se pronuncie sobre a compatibilidade do auxílio com o mercado comum, após a anulação de uma decisão positiva anterior.

2.

A adopção pela Comissão das Comunidades Europeias de três decisões sucessivas que declaram um auxílio compatível com o mercado comum, que foram subsequentemente anuladas pelo tribunal comunitário, não pode, por si só, constituir uma circunstância excepcional que justifique uma limitação à obrigação de o beneficiário restituir esse auxílio quando tenha sido executado em violação do disposto no artigo 88.o, n.o 3, CE.


(1)  JO C 69, de 21.03.2009.


1.5.2010   

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Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de Março 2010 (pedido de decisão prejudicial de Oberlandesgericht Wien — Áustria) — Wood Floor Solutions Andreas Domberger GmbH/Silva Trade, SA

(Processo C-19/09) (1)

(«Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Competências especiais - Artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), segundo travessão - Prestação de serviços - Contrato de agência comercial - Execução do contrato em diversos Estados-Membros»)

2010/C 113/19

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Wien

Partes no processo principal

Recorrente: Wood Floor Solutions Andreas Domberger GmbH

Recorrido: Silva Trade, SA

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Oberlandesgericht Wien (Áustria) — Interpretação do artigo 5.o, n.o 1, alínea a) e alínea b), segundo travessão do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1) — Competências especiais — Âmbito de aplicação –Recurso interposto com vista a obter o pagamento de uma indemnização compensatória de pré-aviso pelo fornecimento de serviços — Serviços fornecidos, nos termos do contrato, em diferentes Estados-Membros

Dispositivo

1.

O artigo 5.o, n.o 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que esta disposição é aplicável no caso de prestação de serviços em diversos Estados-Membros.

2.

O artigo 5.o, n.o 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que, no caso de a prestação de serviços ter lugar em diversos Estados-Membros, o tribunal competente para conhecer de todos os pedidos baseados no contrato é o da jurisdição onde se encontra o lugar da prestação principal dos serviços. Relativamente a um contrato de agência comercial, esse lugar é o da prestação principal dos serviços do agente, tal como decorre das disposições do contrato, ou, na falta destas disposições, da execução efectiva do referido contrato e, na impossibilidade de o determinar nesta base, o lugar onde o agente está domiciliado.


(1)  JO C 82, de 04.04.2009


1.5.2010   

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Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 4 de Março de 2010 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica

(Processo C-258/09) (1)

(Incumprimento de Estado - Ambiente - Directiva 2008/1/CE - Prevenção e controlo integrados da poluição - Não transposição no prazo estabelecido)

2010/C 113/20

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Alcover San Pedro e A. Marghelis, agentes)

Demandado: Reino da Bélgica (representante: T. Materne, agente)

Objecto

Não aprovação ou não comunicação, no prazo previsto, das medidas necessárias para dar cumprimento, na Região da Valónia, ao artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO L 24, p. 8) — Instalações existentes que podem ter incidência sobre as emissões para o ar, a água e o solo e sobre a poluição

Dispositivo

1.

Ao autorizar na Região da Valónia o funcionamento de instalações existentes não conformes com os requisitos previstos nos artigos 3.o, 7.o, 9.o, 10.o, 13.o, 14.o, alíneas a) e b), e 15.o, n.o 2, da Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, apesar de o prazo de transposição ter expirado em 30 de Outubro de 2007, nos termos previstos no artigo 5.o, n.o 1, desta directiva, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.

2.

O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.


(1)  JO C 220, de 12 de Setembro de 2009.


1.5.2010   

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C 113/15


Recurso interposto em 10 de Setembro de 2009 por Hans Molter do despacho do Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) de 12 de Agosto de 2009 no processo T-141/09, Hans Molter/República Federal da Alemanha

(Processo C-361/09)

2010/C 113/21

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Hans Molter (representante: T. Damerau, Rechtanswalt)

Outra parte no processo: República Federal da Alemanha

Por despacho de 5 de Fevereiro de 2010, o Tribunal de Justiça da União Europeia (Quinta Secção) negou provimento ao recurso e decidiu que o recorrente suportará as suas próprias despesas.


1.5.2010   

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C 113/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Contencioso Administrativo n.o 3 de Almería (Espanha) em 2 de Outubro de 2009 — Águeda María Sáenz Morales/Consejería para la Igualdad y Bienestar Social

(Processo C-389/09)

2010/C 113/22

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Contencioso Administrativo n.o 3 de Almería

Partes no processo principal

Recorrente: Águeda María Sáenz Morales

Recorrida: Consejería para la Igualdad y Bienestar Social

Por despacho de 20 de Janeiro de 2010, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declarou manifestamente inadmissível o pedido de decisão prejudicial.


1.5.2010   

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C 113/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Bíróság (Hungria) em 13 de Janeiro de 2010 — Károly Nagy/Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal

(Processo C-21/10)

2010/C 113/23

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: Károly Nagy

Recorrido: Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal

Questões prejudiciais

1.

Os artigos 22.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho (1) e 68.o do Regulamento (CE) n.o 817/2004 da Comissão (2) podem ser interpretados no sentido de que, no caso dos programas específicos de gestão de pastagens abrangidos pela ajuda agro-ambiental prevista no referido artigo 22.o, o controlo dos dados que constam da base de dados do ENAR [Egységes Nyilvántartási és Azonosítási Rendszerincluídos (sistema único de identificação e registo)], previsto no artigo 68.o do Regulamento n.o 817/2004, deve ser extensivo aos pagamentos por superfície que pressupõem um requisito de densidade de gado?

2.

As disposições acima referidas podem ser interpretadas no sentido de que também se devem efectuar verificações cruzadas do sistema integrado de gestão e de controlo nos casos em que o requisito para o pagamento seja a densidade do gado, embora não se trate de um prémio para animais?

3.

As referidas disposições podem ser interpretadas no sentido de que, na apreciação dos pagamentos por superfície, a autoridade competente pode ou deve controlar, à margem do ENAR, o cumprimento efectivo dos requisitos para o pagamento?

4.

Tendo em conta a interpretação das referidas disposições, que obrigação de supervisão incumbe às autoridades competentes ao abrigo da exigência de averiguações cruzadas e de controlo prevista nas disposições comunitárias referidas? Essa supervisão pode limitar-se ao exame dos dados do ENAR?

5.

As referidas disposições impõem à autoridade nacional uma obrigação de informação sobre os requisitos para a concessão da ajuda (como, por exemplo, o registo no ENAR)? Se assim for, de que modo e em que medida?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho de 17 de Maio de 1999 relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160, p. 80).

(2)  Regulamento (CE) n.o 817/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (FEOGA) (JO L 153, p. 30).


1.5.2010   

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C 113/16


Acção intentada em 20 de Janeiro de 2010 — Comissão Europeia/Reino da Dinamarca

(Processo C-33/10)

2010/C 113/24

Língua do processo: dinamarquês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Alcover San Pedro e H. Støvlbæk, na qualidade de agentes)

Demandado: Reino da Dinamarca

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo aprovado todas as medidas necessárias para assegurar que as licenças fossem todas reexaminadas e, caso necessário, actualizadas até em 30 de Outubro de 2007, o Reino da Dinamarca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (1);

condenar o Reino da Dinamarca nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O artigo 5.o, n.o 1, da directiva exige que os Estados-Membros tomem as medidas necessárias para aplicarem um procedimento de licenciamento e/ou um procedimento de reexame das instalações existentes até 30 de Outubro de 2007. Não há excepções à aplicação deste prazo limite e a directiva não prevê que os Estados-Membros possam invocar qualquer circunstância excepcional para justificar o não cumprimento desta obrigação.

Não basta que a Dinamarca tenha aprovado medidas no sentido de assegurar que todos os casos que se encontravam em suspenso relativos ao cumprimento do disposto no artigo 5.o, n.o 1, da directiva pudessem ser decididos até ao final de 2009. Os atrasos decorrentes da reforma municipal de 1 de Janeiro de 2007 também não podem ser levados em conta na apreciação relativa ao cumprimento das obrigações que incumbem à Dinamarca por força do artigo 5.o, n.o 1. O prazo limite estabelecido para assegurar a conformidade das instalações expirou em 30 de Outubro de 2007 e tinha sido notificado aos Estados-Membros em 22 de Setembro de 2005. A Dinamarca dispôs, por conseguinte, de vários anos para aprovar as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva.

A Dinamarca não contesta que não aprovou as medidas de execução relativas às condições de licenciamento das instalações existentes. Por conseguinte, é pacífico que uma parte substancial das oito instalações dinamarquesas continuaram a ser exploradas sem as licenças exigíveis nos termos da directiva, em violação do seu artigo 5.o, n.o 1.


(1)  JO L24, p. 8.


1.5.2010   

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C 113/17


Recurso interposto em 1 de Fevereiro de 2010 pela Agencja Wydawnicza Technopol sp. z o.o. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 19 de Novembro de 2009, no processo T-298/06, Agencja Wydawnicza Technopol sp. z o.o./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-51/10 P)

2010/C 113/25

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Agencja Wydawnicza Technopol sp. z o.o. (representantes: A. von Mühlendahl, H. Hartwig, Rechtsanwälte)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular o acórdão do Tribunal Geral de 19 de Novembro de 2009 no processo T-298/2006

Remeter o processo ao Tribunal Geral

Condenar o IHMI no pagamento das despesas do processo perante o Tribunal de Justiça

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que o Tribunal Geral violou o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do regulamento sobre a marca comunitária (1) na medida em que aplicou critérios jurídicos errados ao decidir que a marca da recorrente não era susceptível de registo.

Além disso, a recorrente alega que o Tribunal Geral violou o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do regulamento sobre a marca comunitária ou o artigo 76.o do regulamento sobre a marca comunitária, ou ambas as disposições, ao não tomar em devida conta a prática do IHMI no tocante ao registo de marcas constituídas por números ou por indicação do conteúdo de publicações.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1)


1.5.2010   

PT

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C 113/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 2 de Fevereiro de 2010 — Land Hessen/Franz Mücksch OHG Interveniente: Merck KG aA

(Processo C-53/10)

2010/C 113/26

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Land Hessen

Recorrido: Franz Mücksch OHG

Interveniente: Merck KG aA

Questões prejudiciais

1.

O artigo 12.o, n.o 1, da Directiva 96/92/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias (1) perigosas (JO 1997 L 10, de 14 de Janeiro de 1997, p. 13), alterada por último pelo Regulamento (CE) n.o 1137/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008 (2) (JO L 311, p. 1) — «Directiva Seveso II» — deve ser interpretado no sentido de que os deveres que impõe aos Estados-Membros, em particular o dever de ter em conta na sua política de utilização dos solos e nos procedimentos de execução dessa política a necessidade, a longo prazo, de manter as distâncias adequadas entre, por um lado, os estabelecimentos abrangidos pela directiva e, por outro, os edifícios frequentados pelo público, se dirigem às entidades responsáveis pelo planeamento, as quais, com base numa ponderação dos interesses públicos e privados em causa, devem decidir sobre a utilização dos solos, ou também se dirigem às autoridades competentes para a concessão de licenças de construção, as quais, no exercício de uma competência vinculada, devem adoptar uma decisão sobre a aprovação de um projecto de construção em áreas já urbanizadas?

2.

Caso o artigo 12.o, n.o 1, da Directiva Seveso II também se dirija às autoridades competentes para a concessão de licenças de construção, as quais, no exercício de uma competência vinculada, devem adoptar uma decisão sobre a aprovação de um projecto de construção em áreas já urbanizadas: Os deveres referidos abrangem a proibição de autorizar a implantação de um edifício frequentado pelo público que — tendo em consideração os princípios aplicáveis em matéria de planeamento urbanístico — não cumpre uma distância adequada em relação a um estabelecimento já existente, quando, a uma distância não superior ou não sensivelmente superior, já existem vários edifícios equiparáveis frequentados pelo público o novo projecto não comporta para o operador novas exigências no que respeita à limitação dos efeitos de acidentes e são respeitadas as exigências de salubridade em matéria de habitação e de condições de trabalho?

3.

Em caso de resposta negativa a esta questão:

Uma disposição legal nos termos da qual a implantação de um edifício frequentado pelo público deve ser obrigatoriamente autorizada numa situação como a descrita na questão anterior, tem devidamente em consideração a exigência de manutenção das distâncias adequadas?


(1)  JO L 1997, L 10, p. 13.

(2)  JO L 311, p. 1.


1.5.2010   

PT

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C 113/18


Recurso interposto em 2 de Fevereiro de 2010 pela Agencja Wydawnicza Technopol sp. z o.o. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 19 de Novembro de 2009 nos processos apensos T-64/07 a T-66/07, Agencja Wydawnicza Technopol/IHMI (350)

(Processo C-54/10 P)

2010/C 113/27

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Agencja Wydawnicza Technopol sp. z o.o. (representante: D. Rzążewska, agente)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Novembro de 2009 nos processos apensos T-64/07 a T-66/07;

remessa do processo ao Tribunal Geral para reexame;

condenação do Instituto no pagamento das despesas efectuadas no Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento sobre a marca comunitária (1) ao utilizar critérios jurídicos inadequados para declarar que as marcas da recorrente não podiam ser registadas.

Além disso, alega que o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), ou o artigo 76.o do Regulamento sobre a marca comunitária ou ambos, uma vez que não teve em conta adequadamente a prática do Instituto no que respeita ao registo dos sinais compostos por números ou que remetem para o conteúdo de uma publicação.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), substituído pelo Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (Versão codificada), JO L 78 de 24.3.2009, p. 1.


1.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/18


Recurso interposto em 2 de Fevereiro de 2010 pela Agencja Wydawnicza Technopol sp. z o.o. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 19 de Novembro de 2009 nos processos apensos T-200/07 a T-202/07, Agencja Wydawnicza Technopol/IHMI (222)

(Processo C-55/10 P)

2010/C 113/28

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Agencja Wydawnicza Technopol sp. z o.o. (representante: D. Rzążewska, agente)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Novembro de 2009 nos processos apensos T-200/07 a T-202/07;

remessa do processo ao Tribunal Geral para reexame;

condenação do Instituto no pagamento das despesas efectuadas no Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento sobre a marca comunitária (1) ao utilizar critérios jurídicos inadequados para declarar que as marcas da recorrente não podiam ser registadas.

Além disso, alega que o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), ou o artigo 76.o do Regulamento sobre a marca comunitária ou ambos, uma vez que não teve em conta adequadamente a prática do Instituto no que respeita ao registo dos sinais compostos por números ou que remetem para o conteúdo de uma publicação.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), substituído pelo Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (Versão codificada), JO L 78 de 24.3.2009, p. 1.


1.5.2010   

PT

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C 113/19


Recurso interposto em 2 de Fevereiro de 2010 pela Agencja Wydawnicza Technopol sp. z o.o. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 19 de Novembro de 2009 nos processos apensos T-425/07 e T-426/07, Agencja Wydawnicza Technopol/IHMI (100)

(Processo C-56/10 P)

2010/C 113/29

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Agencja Wydawnicza Technopol sp. z o.o. (representante: D. Rzążewska, agente)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Novembro de 2009 nos processos apensos T-425/07 e T-426/07;

remessa do processo ao Tribunal Geral para reexame;

condenação do Instituto no pagamento das despesas efectuadas no Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 38.o, n.o 2, do Regulamento sobre a marca comunitária (1) ao utilizar critérios jurídicos inadequados para declarar que a Câmara de Recurso tinha exigido acertadamente uma declaração sobre a não invocação de direitos exclusivos sobre os elementos numéricos 100 e 300.

A recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento sobre a marca comunitária ao utilizar critérios jurídicos inadequados para declarar que os elementos para os quais se exigiu uma declaração sobre a não invocação de direitos são descritivos.

Além disso, alega que o Tribunal de Primeira Instância violou os artigos 7.o, n.o 1, alínea c), 38.o, n.o 2 ou 76.o do Regulamento sobre a marca comunitária ou todas estas disposições, uma vez que não teve em conta adequadamente a prática do Instituto no que respeita ao registo dos sinais compostos por números ou que remetem para o conteúdo de uma publicação.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), substituído pelo Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (Versão codificada), JO L 78 de 24.3.2009, p. 1.


1.5.2010   

PT

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C 113/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d’appel de Bruxelles (Bélgica) em 5 de Fevereiro de 2010 — Scarlet Extended SA/Société belge des auteurs compositeurs et éditeurs

(Processo C-70/10)

2010/C 113/30

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d’appel de Bruxelles

Partes no processo principal

Recorrente: Scarlet Extended SA

Recorrida: Société belge des auteurs compositeurs et éditeurs

Questões prejudiciais

1.

As Directivas 2001/29/CE (1) e 2004/48/CE (2), conjugadas com as Directivas 95/46 (3) 200/31 (4) e 2002/58 (5), interpretadas à luz dos artigos 8.o e 10.o da Convenção para a protecção dos Direitos do Homem e das liberdades fundamentais, permitem que os Estados-Membros confiram competência a um juiz nacional, requerido no âmbito de um processo principal e com base numa única disposição legal que prevê que: «[o juiz] pode igualmente dirigir uma injunção de cessação aos intermediários cujos serviços sejam utilizados por um terceiro para violar os direitos de autor ou um direito conexo», para ordenar a um fornecedor de acesso à Internet (abreviadamente «FAI») o estabelecimento, em relação a toda a sua clientela, em abstracto e a título preventivo, a expensas exclusivas desse FAI e sem limitação no tempo, de um sistema de filtragem de todas as comunicações electrónicas, tanto as que entram, como as que saem, transitando pelos seus serviços, nomeadamente através da utilização de software peer-to-peer, com vista a identificar na sua rede a circulação de ficheiros electrónicos contendo uma obra musical, cinematográfica ou audiovisual sobre a qual o requerente alega possuir direitos, e bloquear de seguida a transferência desses ficheiros, seja no momento do pedido, seja no momento do envio?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, essas directivas exigem que o juiz nacional, chamado a decidir sobre um pedido de injunção em relação a um intermediário cujos serviços são utilizados por um terceiro para violar os direitos de autor, aplique o princípio da proporcionalidade quando tiver de se pronunciar sobre a eficácia e o efeito dissuasor da medida requerida?


(1)  Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10).

(2)  Directiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 157, p. 45).

(3)  Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, p. 31).

(4)  Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de Junho de 2000 relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («Directiva sobre o comércio electrónico») (JO L 178, p. 1).

(5)  Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas («Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas») (JO L 201, p. 37).


1.5.2010   

PT

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C 113/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court of the United Kingdom (Reino Unido) em 8 de Fevereiro de 2010 — Office of Communications/The Information Commissioner

(Processo C-71/10)

2010/C 113/31

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Supreme Court of the United Kingdom

Partes no processo principal

Recorrente: Office of Communications

Recorrido: The Information Commissioner

Questão prejudicial

Nos termos da Directiva 2003/4/CE (1) do Conselho, quando uma autoridade pública detém informações sobre ambiente cuja divulgação teria alguns efeitos prejudiciais para os diferentes interesses protegidos por mais do que uma excepção [neste caso, o interesse da segurança pública protegido pelo artigo 4.o, n.o 2, alínea b), e os interesses dos direitos de propriedade intelectual protegidos pelo artigo 4.o, n.o 2, alínea e)], mas, considerando separadamente cada uma das excepções, esses efeitos não seriam suficientemente importantes para superar o interesse público na divulgação, a directiva exige que se proceda a uma análise complementar que consiste na combinação dos diferentes interesses protegidos pelas duas excepções e na sua ponderação com o interesse público na divulgação?


(1)  Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Directiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41, p. 26).


1.5.2010   

PT

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C 113/21


Recurso interposto em 9 de Fevereiro de 2010 pela European Renewable Energies Federation ASBL (EREF) do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Sexta Secção), em 19 de Novembro de 2009 no processo T-94/07, European Renewable Energies Federation ASBL (EREF)/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-74/10 P)

2010/C 113/32

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: European Renewable Energies Federation ASBL (EREF) (representante: J. Kuhbier, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular o despacho do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Novembro de 2009 no processo T-94/07, EREF/Comissão das Comunidades Europeias;

Remeter o processo à Sexta Secção do Tribunal Geral;

Condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que anule o despacho do Tribunal de Primeira Instância, de 19 de Novembro de 2009, no processo T-94/07 e o remeta ao Tribunal Geral para reexame.

A recorrente contesta a conclusão do Tribunal de Primeira Instância de que a sua advogada, (lawyer) Dra. Fouquet, não a podia representar no Tribunal de Primeira Instância e, por isso, o seu recurso era inadmissível.

O Tribunal de Primeira Instância tem esse entendimento porque a Dra. Fouquet foi nomeada directora da EREF em 29 de Junho de 2004 e não podia ser considerada um terceiro independente. A recorrente alega que a Dra. Fouquet não foi formalmente nomeada directora da EREF- de acordo com a lei belga, essa nomeação exige o registo oficial junto das competentes autoridades belgas. O estatuto da Dra. Fouquet como directora da EREF seria meramente formal ou só ligado de modo muito limitado ao poder de representação.

A recorrente também alega que, admitindo que a Dra. Fouquet tivesse formalmente a qualidade de directora da EREF, o Tribunal de Primeira Instância aplicou erradamente os critérios de apreciação do estatuto de um advogado como terceiro independente. O Tribunal de Primeira Instância interpretou erradamente a situação legal do representante da EREF no Tribunal de Justiça e a real repartição de competências e obrigações entre a Dra. Fouquet e a EREF. Em conformidade com a lei alemã, a posição da Dra. Fouquet como directora da EREF permitia-lhe representar a recorrente no Tribunal.


1.5.2010   

PT

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C 113/21


Recurso interposto em 9 de Fevereiro de 2010 por European Renewables Energies Federation ABSL (EREF) do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 19 de Novembro de 2009 no processo T-40/08, European Renewable Energies Federation ASBL (EREF)/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-75/10)

2010/C 113/33

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: European Renewables Energies Federation ABSL (EREF) (representante: J. Kuhbier, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o despacho do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Novembro de 2009 no processo T-40/08, EREF/Comissão das Comunidades Europeias;

Remeter os autos à Sexta Secção do Tribunal Geral, para julgamento da causa;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que anule o despacho do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Novembro de 2009 no processo T-40/08 e remeta os autos ao Tribunal Geral para nova apreciação.

A recorrente contesta a conclusão do Tribunal de Primeira Instância de que a sua advogada, a Dr.a Fouquet, não a podia representar no Tribunal de Primeira Instância, pelo que o seu requerimento de recurso era inadmissível.

O Tribunal de Primeira Instância entendeu que, porque a Dr.a Fouquet tinha sido nomeada directora do EREF em 29 de Junho de 2004, já não podia ser considerada um terceiro independente. A recorrente alega que a Dr.a Fouquet não tinha sido formalmente nomeada directora do EREF: por força da legislação belga, essa nomeação teria exigido um registo oficial junto das autoridades belgas competentes. A Dr.a Fouquet apenas tinha o cargo de directora em título, cargo este que não tinha nexo, ou tinha apenas um nexo muito limitado, com o poder de representação.

A recorrente alega também que mesmo que se admita que o cargo de directora da Dr.a Fouquet tinha natureza formal, o Tribunal de Primeira Instância aplicou incorrectamente os critérios para analisar se o advogado é um terceiro independente. Alega que o Tribunal de Primeira Instância compreendeu mal tanto a situação jurídica do representante da EREF no Tribunal de Primeira Instância como a real distribuição de tarefas entre a Dr.a Fouquet e a EREF. Nos termos da lei alemã, o cargo da Dr.a Fouquet de directora da EREF ter-lhe-ia permitido representar a recorrente no Tribunal de Primeira Instância.


1.5.2010   

PT

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C 113/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d’appel de Rouen (França) em 8 de Fevereiro de 2010 — Dr. Marc Berel, na qualidade de mandatário da Société Port Angot Développement, Dr. Hess, na qualidade de administrador judicial da Société Port Angot Développement, Société Rijn Schelde Mondia France, Receveur Principal des douanes de Rouen Port, Administration des douanes — Havre Port, Société Port Angot Developpement, na qualidade de sucessora legal da Sociedade SAS Manutention de produits chimiques et miniers (maprochim), Asia Pulp & Paper France/Administration des douanes de Rouen, Receveur principal des douanes du Havre, Administration des douanes du Havre

(Processo C-78/10)

2010/C 113/34

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d’appel de Rouen

Partes no processo principal

Recorrentes: Dr. Marc Berel, na qualidade de mandatário da Société Port Angot Développement, Dr. Hess, na qualidade de administrador judicial da Société Port Angot Développement, Société Rijn Schelde Mondia France, Receveur Principal des douanes de Rouen Port, Administration des douanes — Havre Port, Société Port Angot Developpement, na qualidade de sucessora legal da Sociedade SAS Manutention de produits chimiques et miniers (Maprochim), Asia Pulp & Paper France/Administration des douanes de Rouen, Receveur principal des douanes du Havre, Administration des douanes du Havre

Recorridos: Administration des douanes de Rouen, Receveur principal des douanes du Havre, Administration des douanes du Havre

Questão prejudicial

Os artigos 213.o, 233.o e 239.o do Código Aduaneiro Comunitário (1) opõem-se a que um co-devedor solidário da dívida aduaneira que não tenha beneficiado de uma decisão de dispensa do pagamento dessa dívida possa opor à administração encarregada da cobrança a decisão de dispensa com base no artigo 239.o que esta última notificou a outro co-devedor solidário, a fim de ser dispensado do pagamento da dívida aduaneira?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1).


1.5.2010   

PT

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C 113/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 11 de Fevereiro de 2010 — Systeme Helmholz GmbH/Hauptzollamt Nürnberg

(Processo C-79/10)

2010/C 113/35

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Demandante: Systeme Helmholz GmbH

Demandado: Hauptzollamt Nürnberg

Questões prejudiciais

1.

O artigo 14.o, n.o 1, alínea b), primeira frase, da Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (1), deve ser interpretado no sentido de que a exclusão da aviação de recreio privada do âmbito da isenção implica que só deva ser aplicada isenção a produtos energéticos fornecidos para utilização como carburantes para a navegação aérea a companhias aéreas ou a isenção abrange todos os carburantes utilizados na navegação aérea, desde que o uso da aeronave sirva objectivos relacionados com o exercício de uma actividade profissional?

2.

O artigo 15.o, n.o 1, alínea j), da Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade, deve ser interpretado no sentido de que também se aplica ao carburante necessário para que uma aeronave realize os voos de ida e volta até uma oficina aeronáutica ou a possibilidade de concessão do benefício só se aplica a empresas cujo negócio principal consista no fabrico, projecto, ensaio ou manutenção de aeronaves?

3.

O artigo 11.o, n.o 3, da Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade, deve ser interpretado no sentido de que, em relação aos voos de manutenção e de formação, realizados por uma aeronave utilizada tanto a título privado como a título profissional, se deve aplicar, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade, uma isenção na proporção da utilização profissional, no que respeita ao carburante consumido naqueles voos?

4.

Caso se responda negativamente à terceira questão: pode-se concluir, a partir da inaplicabilidade do artigo 11.o, n.o 3, da Directiva 2003/96/CE, no âmbito do artigo 14.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade, que, em caso de utilização mista de uma aeronave, que, portanto, é utilizada tanto a título privado como a título profissional, não deve ser concedida isenção a voos de manutenção e de formação?

5.

Caso se responda afirmativamente à terceira questão ou caso resulte igual consequência jurídica de outra disposição contida na Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade: no caso de voos de manutenção e de formação, quais são os critérios e qual é o período de referência que devem ser tidos em consideração na determinação da parte proporcional a cada tipo de utilização, na acepção do artigo 11.o, n.o 3, da Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade?


(1)  JO L 283, p. 51.


1.5.2010   

PT

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C 113/23


Recurso interposto em 11 de Fevereiro de 2010 — Comissão Europeia/Irlanda

(Processo C-82/10)

2010/C 113/36

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representante: N. Yerrel, agente)

Recorrida: Irlanda

Pedidos da recorrente

declarar que a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem, em particular, por força dos artigos 6.o, 8.o, 9.o, 13.o, 15.o, 16.o e 17.o da Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício, conforme alterado posteriormente, e dos artigos 22.o e 23.o da Directiva 92/49/CEE do Conselho, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida e que altera as directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE, ao não aplicar integralmente a legislação da União Europeia em matéria de seguros a as empresas de seguros, de forma não discriminatória; e

condenar a Irlanda nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão alega i) que o Voluntary Health Insurance Board (a seguir «VHI») não pode continuar a beneficiar legalmente da excepção prevista no artigo 4.o da Directiva 73/239/CEE, a partir da primeira alteração da sua competência, em virtude da entrada em vigor do Voluntary Health Insurance (Amendment) Act 1996, e ii) que a partir dessa data ficou plenamente sujeito às condições previstas na regulamentação da União Europeia em matéria de seguros, incluindo, em particular, as relacionadas com a autorização, supervisão financeira, fixação de disposições técnicas e a margem de solvência que inclui o fundo de garantia.

O VHI prossegue actualmente todas as suas operações sem ter obtido autorização do Irish Financial Regulator, nem ter cumprido, entre outros, os necessários requisitos em matéria de solvência.


1.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil de Pontevedra em 11 de Fevereiro de 2010 — Aurora Sousa Rodríguez e o./Air France S.A.

(Processo C-83/10)

2010/C 113/37

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Mercantil de Pontevedra

Partes no processo principal

Demandantes: Aurora Sousa Rodríguez, Yago López Sousa, Rodrigo Puga Lueiro, Luis Rodríguez González, María del Mar Pato Barreiro, Manuel López Alonso, Yaiza Pato Rodríguez

Demandada: Air France S.A.

Questões prejudiciais

1.

O conceito de «cancelamento» definido na alínea l) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1) deve ser interpretado no sentido de que abrange exclusivamente a não descolagem do voo tal como estava programada ou no sentido de que também abrange qualquer circunstância que faça com que o referido voo reservado tenha descolado mas não chegue ao seu destino, incluindo o regresso forçado ao aeroporto de origem, por razões de ordem técnica ?

2.

O conceito de «indemnização suplementar» utilizado no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 deve ser interpretado no sentido de que permite ao órgão jurisdicional nacional, em caso de cancelamento, conceder uma indemnização por danos e prejuízos, incluindo danos morais, devido ao incumprimento do contrato de transporte aéreo, em conformidade com os critérios estabelecidos na legislação e na jurisprudência nacionais relativas ao incumprimento contratual, ou, pelo contrário, no sentido de que essa indemnização deve cobrir apenas as despesas realizadas pelos passageiros que sejam devidamente comprovadas e não tenham sido suficientemente ressarcidas pela transportadora aérea como exigem os artigos 8.o e 9.o do referido regulamento, mesmo que estas disposições não tenham sido invocadas, ou, por último, no sentido de que estes dois conceitos de indemnização suplementar são compatíveis entre si?


(1)  Do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (Texto relevante para efeitos do EEE) — Declaração da Comissão (JO L 46, p. 1)


1.5.2010   

PT

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C 113/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeitsgericht Siegburg (Alemanha) em 12 de Fevereiro de 2010 — Hüseyin Balaban/Zelter GmbH

(Processo C-86/10)

2010/C 113/38

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Arbeitsgericht Siegburg

Partes no processo principal

Demandante: Hüseyin Balaban

Demandada: Zelter GmbH

Questão prejudicial

O artigo 6.o da Directiva 2000/78/CE (1) do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a um regime nacional que permite que, ao seleccionar os trabalhadores a despedir por motivos económicos, sejam formados grupos de idade para assegurar uma estrutura etária equilibrada e efectuada uma escolha entre trabalhadores comparáveis, de modo que a relação entre o número dos trabalhadores a seleccionar de cada grupo de idade e o número total dos trabalhadores comparáveis a despedir corresponda à relação entre o número dos trabalhadores empregados nesse grupo de idade e o número total dos trabalhadores comparáveis da empresa?


(1)  Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (JO L 303, p. 16).


1.5.2010   

PT

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C 113/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg te Brussel (Bélgica) em 17 de Fevereiro de 2010 — Q-Beef NV/Estado Belga

(Processo C-89/10)

2010/C 113/39

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank van eerste aanleg te Brussel

Partes no processo principal

Recorrente: Q-Beef NV

Recorrido: Estado Belga

Questões prejudiciais

1.

O direito comunitário opõe-se a que o órgão jurisdicional nacional aplique o prazo de prescrição de cinco anos previsto na ordem jurídica interna para os créditos sobre o Estado aos pedidos de restituição de impostos que foram pagos a um Estado-Membro, ao abrigo de um regime misto de auxílio e de tributação que se verificou ser não só parcialmente ilegal, mas também parcialmente incompatível com o direito comunitário, e que foram pagos antes da entrada em vigor de um novo sistema de quotizações obrigatórias que substituiu o primeiro e que foi declarado compatível com o direito comunitário por decisão final da Comissão, excepto se referidas quotizações forem aplicadas retroactivamente a um período anterior à data dessa decisão?

2.

O direito comunitário opõe-se a que um Estado-Membro possa invocar em sua defesa prazos de prescrição nacionais específicos mais favoráveis do que os previstos no direito comum, num processo em que um particular invoca direitos decorrentes do Tratado CE, num caso como o ora pendente no órgão jurisdicional nacional, em que estes prazos de prescrição nacionais específicos mais favoráveis têm como consequência a impossibilidade de exigir a restituição de impostos pagos ao Estado-Membro ao abrigo de um regime misto de auxílio e de tributação, que se verificou ser não só parcialmente ilícito, mas também parcialmente incompatível com o direito comunitário, sendo que a incompatibilidade com o direito comunitário só foi declarada pelo então Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias após a expiração dos referidos prazos de prescrição nacionais específicos mais favoráveis, embora a ilegalidade já existisse anteriormente?


1.5.2010   

PT

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C 113/25


Acção intentada em 16 de Fevereiro de 2010 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

(Processo C-90/10)

2010/C 113/40

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: S. Pardo Quintillán e D. Recchia, agentes)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos da demandante

Declarar que o Reino de Espanha,

não tendo estabelecido prioridades de conservação relativamente a zonas especiais de conservação correspondentes a sítios de importância comunitária da região biogeográfica macaronésica no seu território identificados na Decisão 2002/11/CE (1), em conformidade com o n.o 4 do artigo 4.o da Directiva 92/43/CEE (2) e

não tendo tomado e aplicado as medidas adequadas de conservação e um regime de protecção que evite a deterioração dos habitats naturais, bem como as perturbações significativas que atinjam as espécies, garantindo a protecção legal das zonas especiais de conservação correspondentes aos sítios mencionados na Decisão 2002/11/CE situados no território espanhol, em conformidade com os n.os. 1 e 2 do artigo 6.o da Directiva 92/43/CEE,

não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do n.o 4 do artigo 4.o e n.o s 1 e 2 do artigo 6.o da Directiva 92/43/CEE;

Condenar o Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão considera que o Reino de Espanha não cumpriu, no que se refere às zonas especiais de conservação correspondentes aos sítios de importância comunitária da região biogeográfica macaronésica no seu território identificados na Decisão 2002/11/CE,

a obrigação de estabelecer prioridades de conservação, em conformidade com o n.o 4 do artigo 4.o da Directiva,

a obrigação de tomar e aplicar as medidas adequadas de conservação e um regime de protecção que evite a deterioração dos habitats, bem como as perturbações significativas que atinjam as espécies, garantindo a protecção legal das ditas zonas especiais de conservação, em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 6.o da Directiva.


(1)  da Comissão, de 28 de Dezembro de 2001, que adopta a lista dos sítios de importância comunitária para a região biogeográfica macaronésica, nos termos da Directiva 92/43/CEE do Conselho (JO 2002 L 5, p. 16)

(2)  do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7)


1.5.2010   

PT

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C 113/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Breda (Países Baixos) em 17 de Fevereiro de 2010 — VAV Autovermietung GmbH/Inspecteur van de Belastingdienst/Douane Zuid, kantoor Roosendaal

(Processo C-91/10)

2010/C 113/41

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Breda

Partes no processo principal

Recorrente: VAV Autovermietung GmbH

Recorrido: Inspecteur van de Belastingdienst/Douane Zuid, kantoor Roosendaal

Questões prejudiciais

1.

O direito comunitário, em especial o princípio da livre prestação de serviços previsto nos artigos 49.o a 55.o CE (actuais artigos 56.o a 62.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), opõe-se a uma legislação nacional nos termos da qual uma pessoa residente ou estabelecida nos Países Baixos, que utiliza principalmente neste Estado um veículo automóvel matriculado e alugado noutro Estado-Membro, é obrigada, no momento da primeira utilização desse veículo na rede rodoviária dos Países Baixos, a pagar um imposto, o qual lhe é inicialmente exigido na totalidade, e cujo montante residual lhe é posteriormente reembolsado em singelo, após a cessação da utilização do veículo na rede rodoviária dos Países Baixos, de forma que a quantia devida e paga do imposto corresponde, a final, ao período de utilização nos Países Baixos?

2.

Se a referida legislação for considerada um entrave ao princípio da livre prestação de serviços previsto nos artigos 49.o a 55 CE (actuais artigos 56.o a 62 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), a mesma poderá ser justificada com base na igualdade de tratamento de todos os veículos automóveis existentes nos Países Baixos, bem como na prevenção da fraude (associada a essa igualdade de tratamento e daí resultante) e/ou na prevenção da discriminação inversa, tanto dos locadores nacionais como dos seus clientes, uma vez que, no caso da locação nacional, também deve ser antecipadamente paga a totalidade do imposto?


1.5.2010   

PT

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C 113/27


Recurso interposto em 17 de Fevereiro de 2010 pela Media-Saturn-Holding GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 15 de Dezembro de 2009 no processo T-476/08, Media-Saturn-Holding GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-92/10 P)

2010/C 113/42

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Media-Saturn-Holding GmbH (representantes: C.-R. Haarmann e E. Warnke, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anulação na sua totalidade do acórdão do Tribunal Geral de 15 de Dezembro de 2009, no processo T-476/08;

Anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 28 de Agosto de 2008, no processo R 591/2008-4,

Condenação do Instituto de Harmonização do Mercado Interno nas despesas na Câmara de Recurso, no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça da União Europeia.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é interposto do acórdão do Tribunal Geral que negou provimento ao recurso interposto pela recorrente para obter a anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 28 de Agosto de 2008, que recusou o seu pedido de registo da marca figurativa «BEST BUY». A recorrente alega que o Tribunal Geral interpretou incorrectamente os motivos absolutos de recusa de registo para marcas desprovidas de carácter distintivo, previstos no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária. Os fundamentos invocados são três:

 

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral concluiu, de forma inadmissível, com base na apreciação de uma marca diferente da marca requerida, que esta era desprovida de carácter distintivo. Na análise do carácter distintivo, o Tribunal Geral baseou-se num sinal que contém o elemento nominativo «BEST BUY» escrito de forma correcta e que constituiu objecto de outro processo no Tribunal Geral. Ao contrário deste sinal, na marca requerida da recorrente um alegado elemento nominativo «BEST BUY» só se forma numa segunda fase, em razão da disposição da acentuação da letra «B», que constitui respectivamente a primeira letra das palavras «BEST» e «BUY». Dado que o remanescente distintivo que resulta da grafia contrária à norma é suficiente para assegurar um mínimo de carácter distintivo, o Tribunal Geral não podia ter-se baseado numa decisão anterior respeitante a um sinal que carece desta particularidade.

 

Em segundo lugar, o Tribunal Geral não teve em conta o princípio segundo o qual o carácter distintivo de uma marca combinada deve depender de uma análise da totalidade da marca. O acórdão recorrido omitiu esta análise global. Assim, o Tribunal Geral examinou individualmente os elementos para saber se, cada um por si só, poderia conferir carácter distintivo ao sinal, o que foi automaticamente negado quando, na opinião do Tribunal Geral, o elemento considerado em si mesmo não tinha carácter distintivo. Não foi realizada uma análise da marca na sua totalidade que não excluísse que da soma dos elementos sem carácter distintivo resulta uma marca considerada na sua totalidade com carácter distintivo.

 

Em terceiro lugar, o Tribunal Geral utilizou um critério demasiado severo na análise do carácter distintivo. Considera que uma apreensão da marca «em primeira linha» como slogan publicitário é já suficiente para afirmar a existência de um motivo absoluto de recusa nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94. No entanto, esse procedimento não tem em conta os princípios jurídicos relativos ao artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94, tal como concretizados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia. A conotação valorizante de uma marca nominativa não exclui que esta seja, não obstante, apta para garantir aos consumidores a proveniência dos produtos ou dos serviços que designa. Assim, tal marca pode concomitantemente ser entendida pelo público relevante como um slogan publicitário e como uma indicação da origem comercial. A este respeito, o Tribunal Geral deveria ter pelo menos justificado por que razão este critério não se aplica à marca requerida.


1.5.2010   

PT

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C 113/28


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 22 de Fevereiro de 2010 — Strong Segurança SA/Município de Sintra, Securitas-Serviços e Tecnologia de Segurança

(Processo C-95/10)

2010/C 113/43

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal Administrativo

Partes no processo principal

Recorrente: Strong Segurança SA

Recorridos: Município de Sintra, Securitas-Serviços e Tecnologia de Segurança

Questões prejudiciais

1.

O artigo 47o da Directiva 2004/18/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, depois de 31 de Janeiro de 2006, é directamente aplicável na ordem interna no sentido de que confere aos particulares um direito que estes podem fazer valer contra os órgãos da administração portuguesa?

2.

Em caso afirmativo, a despeito do disposto no artigo 21o da mesma directiva, o preceito é aplicável aos contratos que tenham por objecto os serviços referidos no anexo II B?


(1)  Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços — JO L 134, p. 114


1.5.2010   

PT

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C 113/28


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg te Brussel (Bélgica) em 22 de Fevereiro de 2010 — Frans Bosschaert/Estado Belga, NV Slachthuizen Georges Goossens en Zonen, NV Slachthuizen Goossens

(Processo C-96/10)

2010/C 113/44

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank van eerste aanleg te Brussel

Partes no processo principal

Recorrente

:

Frans Bosschaert

Recorridos

:

 

Estado Belga,

 

NV Slachthuizen Georges Goossens en Zonen,

 

NV Slachthuizen Goossens

Questões prejudiciais

1.

O direito comunitário opõe-se a que o órgão jurisdicional nacional aplique o prazo de prescrição de cinco anos previsto na ordem jurídica interna para os créditos sobre o Estado aos pedidos de restituição de impostos que foram pagos a um Estado-Membro, ao abrigo de um regime misto de auxílio e de tributação que se verificou ser não só parcialmente ilegal, mas também parcialmente incompatível com o direito comunitário, e que foram pagos antes da entrada em vigor de um novo sistema de quotizações obrigatórias que substituiu o primeiro e que foi declarado compatível com o direito comunitário por decisão final da Comissão, excepto se referidas quotizações forem aplicadas retroactivamente a um período anterior à data dessa decisão?

2.

O direito comunitário opõe-se a que, quando um Estado-Membro cobra impostos a um particular que, por sua vez, está obrigado a repercuti-los noutros particulares com quem mantém actividade comercial, num sector em que o mesmo Estado-Membro estabeleceu um regime misto de auxílio e de tributação que se verificou ser não só parcialmente ilegal, mas também parcialmente incompatível com o direito comunitário, estes particulares estejam sujeitos, em virtude das disposições nacionais, a um prazo de prescrição de créditos mais curto, relativamente ao Estado-Membro, para efeitos de exigirem a restituição dos montantes cobrados em violação do direito comunitário, ao passo que dispõem de um prazo de prescrição mais longo relativamente a um particular intermediário para exigirem a restituição desses mesmos montantes, de tal modo que este intermediário se poderá encontrar numa situação em que, não estando a sua dívida prescrita, o seu crédito contra o Estado-Membro prescreveu, podendo esse intermediário, por conseguinte, ter de responder perante outros operadores económicos e eventualmente pedir a intervenção do Estado-Membro como garante, mas não poderá exigir a esse Estado-Membro a restituição dos montantes que directamente lhe pagou?

3.

O direito comunitário opõe-se a que um Estado-Membro possa invocar em sua defesa prazos de prescrição nacionais específicos mais favoráveis do que os previstos no direito comum, num processo em que um particular invoca direitos decorrentes do Tratado CE, num caso como o ora pendente no órgão jurisdicional nacional, em que estes prazos de prescrição nacionais específicos mais favoráveis têm como consequência a impossibilidade de exigir a restituição de impostos pagos ao Estado-Membro ao abrigo de um regime misto de auxílio e de tributação, que se verificou ser não só parcialmente ilícito, mas também parcialmente incompatível com o direito comunitário, sendo que a incompatibilidade com o direito comunitário só foi declarada pelo então Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias após a expiração dos referidos prazos de prescrição nacionais específicos mais favoráveis, embora a ilegalidade já existisse anteriormente?


1.5.2010   

PT

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C 113/29


Pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Tribunal d’instance de Dax (França) em 22 de Fevereiro de 2010 nos processos — AG2R Prévoyance/Bourdil SARL — AG2R Prévoyance/Société boucalaise de boulangerie SARL — AG2R Prévoyance/Baba-Pom SARL

((Processo C-97/10) - (Processo C-98/10) - (Processo C-99/10))

2010/C 113/45

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal d’instance de Dax

Partes no processo principal

Demandante: AG2R Prévoyance

Demandadas: Bourdil SARL, Société boucalaise de boulangerie SARL, Baba-Pom SARL

Questões prejudiciais

Uma convenção colectiva que concede um direito exclusivo de gestão a um regime único de reembolso complementar de despesas de saúde (no caso em apreço, o Institut AG2R Prévoyance) viola as disposições do artigo 82.o do Tratado CE porquanto esta convenção não prevê, ou exclui mesmo expressamente, qualquer dispensa de inscrição no referido regime (desde que as normas comunitárias da concorrência não obstem à execução da missão assim confiada ao Institut AG2R Prévoyance)?


1.5.2010   

PT

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C 113/29


Acção intentada em 23 de Fevereiro de 2010 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-100/10)

2010/C 113/46

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: G.Braun e J. Sénéchal, agentes)

Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo

Pedidos da demandante

declarar que, não tendo adoptado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Directiva 84/253/CEE do Conselho, ou, em qualquer caso, não as tendo comunicado à Comissão, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 53.o da mesma;

condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para transposição da Directiva 2006/43/CE expirou em 28 de Junho de 2008. Ora, no momento da propositura da presente acção, o demandado ainda não havia adoptado todas as medidas necessárias para transpor a directiva ou, em qualquer caso, não as tinha comunicado à Comissão.


1.5.2010   

PT

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C 113/30


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Judecătoria Focșani (Roménia) em 24 de Fevereiro de 2010 — Frăsina Bejan/Tudorel Mușat

(Processo C-102/10)

2010/C 113/47

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Judecătoria Focșani

Partes no processo principal

Demandante: Frăsina Bejan

Demandado: Tudorel Mușat

Questões prejudiciais

1.

As disposições do artigo 40.o-A da Lei n.o 136/1995 (1) e dos artigos 1.o a 6.o, em particular dos artigos 3.o e 6.o, do Decreto 3111/2004 da Comissão de Supervisão dos Seguros (2) (Comisiă de Supraveghere a Asigurărilor), conjugadas com o disposto no artigo 10.o, n.o 3, da Lei n.o 136/1995 são contrárias ao disposto no artigo 169.o TFUE (ex-artigo 153.o CE)?

2.

No caso de o direito nacional de um Estado-Membro prever que a pessoa lesada não tem direito a indemnização com base no contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel numa das seguintes situações: o sinistro tenha sido causado com dolo, o sinistro tenha ocorrido em simultâneo à prática de actos que as disposições legais sobre a circulação nas vias públicas punem como infracção penal dolosa, o sinistro tenha ocorrido enquanto o autor da infracção dolosa tentava fugir às forças policiais, a pessoa responsável pela produção dos danos conduzia o veículo sem o consentimento do segurado, estas disposições são excessivamente restritivas para realizar o objectivo prosseguido (protecção social ou obrigação de garantir que uma pessoa lesada obtenha uma indemnização pela destruição da sua propriedade) e ultrapassam o necessário para atingir o referido objectivo?

3.

Em caso de resposta negativa à segunda questão, a restrição imposta coloca a pessoa lesada em situação discriminatória em relação aos cidadãos de outros Estados-Membros da UE que apenas são privados da indemnização nas situações contempladas pelo artigo 2.o, n.o 1, primeiro a terceiro travessões, da Segunda Directiva 84/5/CEE (3) do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis?

4.

As exclusões do risco segurado impostas pela legislação nacional nas referidas situações constituem uma restrição à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços consagradas nos artigos 49.o TFUE (ex-artigo 43.o CE) e 56.o TFUE (ex-artigo 49.o CE) conjugados com o disposto na Directiva 92/49/CEE (4) do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não-vida e que altera as directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (terceira directiva sobre o seguro não-vida)?

5.

No caso de o direito nacional do Estado-Membro da EU prever que a vítima de um acidente rodoviário pode pedir à pessoa responsável o reembolso das despesas resultantes da reparação ou, sendo caso disso, da substituição do automóvel, bem como o reembolso de outras eventuais despesas, o facto de se eximir o segurador da obrigação de indemnizar a pessoa lesada, numa fase inicial (imediatamente após o acidente), na sequência de um acidente rodoviário, e de posteriormente, em função do modo de resolução do litígio e, em particular, da forma de determinação da pessoa responsável pelo dano, o segurador dispor da possibilidade de intentar uma acção de regresso, com o fim de facilitar a resolução rápida e eficaz dos pedidos de indemnização e de evitar, na medida do possível, processos judiciais dispendiosos que poderiam impedir as partes de fazer valer os seus próprios direitos, mesmo no caso de serem aplicáveis as disposições da Directiva 2003/8/CE (5) e das Recomendações R (81) 7 e (93) 1, pode ser considerado abusivo e contrário aos considerandos de todas as directivas relativas ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis?

6.

Em caso de resposta negativa à quinta questão, essa resposta é contrária às disposições do vigésimo primeiro considerando da Directiva 2005/14/CE (6) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, que altera as Directivas 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE do Conselho e a Directiva 2000/26/CE relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis?

7.

No caso em apreço, a exclusão da indemnização da demandante com base no contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel é susceptível de a colocar numa situação discriminatória em relação a outras pessoas que seriam indemnizadas ainda que a pessoa responsável pelos danos fosse desconhecida ou não estivesse segurada, atendendo a que a recorrente pagou uma apólice de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e outra apólice de seguro facultativo por montantes bastante elevados, sem que, contudo, os seus bens estejam de algum modo protegidos?

8.

O órgão jurisdicional de reenvio é o único competente para determinar se um organismo, como a companhia de seguros em causa, preenche os critérios que permitem invocar contra a mesma as disposições de uma directiva que produz efeito directo? Em caso de resposta afirmativa, quais são os critérios aplicáveis neste sentido?

9.

A não transposição para o próprio ordenamento jurídico por parte de um Estado-Membro da União Europeia da Directiva 2005/14/CE (embora o prazo para transposição tenha terminado em 11 de Junho de 2007) e, em particular, das disposições do vigésimo, vigésimo primeiro e vigésimo segundo considerandos é susceptível de causar danos à demandante pela violação do seu direito fundamental, relativo aos seus bens, ainda que a Directiva 2009/103/CE (7) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade tenha revogado as Directivas 72/166/CEE, 84/5/CEE, 90/232/CEE, 2000/26/CE e 2005/14/CE relativas ao seguro de responsabilidade civil automóvel, e as normas supra referidas se encontrem na sua totalidade na nova Directiva CE que protege, muito mais do que as disposições revogadas, os direitos da pessoa lesada na sequência de um acidente rodoviário?

10.

O órgão jurisdicional nacional pode invocar ex officio a violação de uma disposição comunitária e declarar a nulidade de uma cláusula de exclusão do risco segurado quando a pessoa lesada, isto é o consumidor, não tenha sido informada das exclusões (situações em que não opera o seguro, em violação da Directiva 2005/14), ou no caso de a companhia de seguros ter imposto ainda outras exclusões além das previstas pela Lei n.o 136/1995 em matéria de seguros, mesmo que esta nulidade não tenha sido invocada perante o órgão jurisdicional nacional e embora a legislador nacional tenha transposto as disposições da Directiva 93/13/CE (8) através da Lei n.o 193/2000 (9)Monitorul Oficial al României (Jornal Oficial da Roménia), parte I, de [10 de Novembro de 2000, n.o 560] (completada pela Lei n.o 363/2006 sobre as cláusulas abusivas nos contratos celebrados entre comerciantes e consumidores — Monitorul Oficial n.o 899, de 28 de Dezembro de 2007)?


(1)  Lei n.o 136/1995 sobre seguros e resseguros na Roménia, Monitorul Oficial n.o 303, de 30 de Dezembro de 1995, parte I.

(2)  Monitorul Oficial n.o 1243, de 23 de Dezembro de 2004, parte I.

(3)  Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (JO L 8, p. 17; EE 13 F15 p. 244).

(4)  Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida e que altera as directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (terceira directiva sobre o seguro não vida) (JO L 228, p. 1).

(5)  Directiva 2003/8/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios (JO L 26, p. 41).

(6)  Directiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, que altera as Directivas 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE do Conselho e a Directiva 2000/26/CE relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis (JO L 149, p. 14).

(7)  Directiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 263, p. 11).

(8)  Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29).

(9)  Lei n.o 193/2000 sobre as cláusulas abusivas nos contratos celebrados entre comerciantes e consumidores, Monitorul Oficial n.o 560, de 10 de Novembro de 2000, completada pela Lei n.o 363/2007 sobre o combate às práticas incorrectas dos comerciantes nas suas relações com os consumidores e a harmonização das normas com a legislação europeia sobre a protecção dos consumidores, Monitorul Oficial n.o 899, de 28 de Dezembro de 2007, parte I.


1.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/31


Acção intentada em 24 de Fevereiro de 2010 — Comissão Europeia/República Portuguesa

(Processo C-103/10)

2010/C 113/48

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Oliver e P. Andrade, agentes)

Demandada: República Portuguesa

Pedidos

Declarar que, não tendo aprovado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/121/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que altera a Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas, a fim de a adaptar ao Regulamento (CE) no 1907/2006 relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH) e que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas ou, em todo o caso, não tendo comunicado as referidas disposições à Comissão, a República Portuguesa não cumpriu os deveres que lhe incumbem por força do artigo no 2 da referida directiva.

Condenar a República Portuguesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da directiva expirou em 1 de Junho de 2008.


(1)  JO L 396, p. 855


1.5.2010   

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C 113/32


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 25 de Fevereiro de 2010 — Lidl & Companhia/Fazenda Pública

(Processo C-106/10)

2010/C 113/49

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal Administrativo

Partes no processo principal

Recorrente: Lidl & Companhia

Recorrida: Fazenda Pública

Parte interveniente: Ministério Público

Questões prejudiciais

O artigo 78o, primeiro parágrafo, alínea a), conjugado com o artigo 79o, primeiro parágrafo, alínea c), da Directiva 2006/112/CE (1), de 28 de Novembro, deve ser interpretado no sentido de não permitir que, nas aquisições intracomunitárias, seja incluído no valor tributável em IVA o quantitativo do imposto sobre veículos, criado pela Lei no 22-A/2007, de 29 de Junho?


(1)  Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — JO L 347, p. 1


1.5.2010   

PT

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C 113/32


Recurso interposto em 1 de Março de 2010 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia

(Processo C-111/10)

2010/C 113/50

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci, L. Flynn, B. Stromsky, A. Stobiecka-Kuik, agentes)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação da Decisão do Conselho, de 16 de Dezembro de 2009, relativa à concessão de ajuda estatal pelas autoridades da República da Lituânia à aquisição de terrenos agrícolas estatais entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2013 (1);

Condenação do Conselho da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

O Conselho, ao adoptar a decisão impugnada, anulou a decisão da Comissão decorrente da proposta de medidas adequadas constante do n.o 196 das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período 2007-2013 (a seguir «Orientações Agrícolas 1997») (2) e da sua aceitação incondicional pela Lituânia, obrigando esta última a pôr termo ao regime de auxílios existente que tem por objecto a aquisição de terrenos agrícolas estatais antes de 31 de Dezembro de 2009. Ao abrigo de circunstâncias excepcionais, o Conselho autorizou, na realidade, a Lituânia a manter esse regime até expirarem as Orientações Agrícolas 2007, em 31 de Dezembro de 2013. As circunstâncias que o Conselho apresentou como base para as suas decisões não são manifestamente circunstâncias excepcionais que justifiquem a decisão e não tomam em consideração a decisão da Comissão relativa àquele regime.

2.

Em apoio do seu recurso de anulação, a Comissão invoca quatro fundamentos:

 

Em primeiro lugar, considera que o Conselho não era competente para agir ao abrigo do disposto no terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 108.o TFUE, por o auxílio que aprovou ser um auxílio existente que a Lituânia se comprometeu a suprimir até ao final de 2009 quando aceitou as medidas adequadas que a Comissão lhe propôs.

 

Em segundo lugar, alega que o Conselho abusou dos poderes que lhe foram conferidos, procurando neutralizar a conclusão de que as medidas de auxílio que a Lituânia podia manter até ao final de 2009, mas não depois desta data, podiam ser mantidas até 2013.

 

Em terceiro lugar, a decisão impugnada foi adoptada em violação do princípio da cooperação leal aplicável aos Estados-Membros e também entre instituições. Com a sua decisão, o Conselho dispensou a Lituânia da sua obrigação de cooperação com a Comissão relativamente às medidas adequadas que este Estado-Membro aceitou respeitantes a auxílios existentes para a aquisição de terrenos agrícolas estatais no âmbito da cooperação prevista no artigo 108.o, n.o 1, TFUE.

 

Por último, a Comissão alega que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação na medida em que considerou que existiam circunstâncias excepcionais que justificavam a adopção da medida aprovada. A Comissão invoca que, caso existissem circunstâncias excepcionais, a decisão impugnada aprova auxílios que não observam essas circunstâncias excepcionais ou que excedem o necessário para os resolver, violando o princípio da proporcionalidade.


(1)  Decisão 2009/983/UE, JO L 338, p. 93

(2)  JO 2006, C 319, p. 1.


1.5.2010   

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C 113/33


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van cassatie van België (Bélgica) em 1 de Março de 2010 — Procurador-Geral junto do Hof van Beroep te Antwerpen/Zaza Retail BV [Phillippe e Cécile Noelmans na qualidade de administradores da insolvência da Zaza Retail BV (Bélgica)], interveniente: Zaza Retail BV [Manon Cordewener na qualidade de administradora da insolvência da Zaza Reteil BV (Países Baixos)]

(Processo C-112/10)

2010/C 113/51

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van cassatie van België

Partes no processo principal

Recorrente

:

Procureur-Generaal bij het Hof van Beroep te Antwerpen

Recorridos

:

Zaza Retail BV

[Phillippe e Cécile Noelmans na qualidade de administradores da insolvência da Zaza Retail BV (Bélgica)]

Interveniente

:

Zaza Retail BV

[Manon Cordewener qualidade de administradora da insolvência da Zaza Reteil BV (Países Baixos)]

Questões prejudiciais

1.

O conceito de «condições estabelecidas» previsto no artigo 3.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento sobre a insolvência (1) também inclui as condições relativas à qualidade ou ao interesse de uma pessoa, como o ministério público de outro Estado-Membro, em requerer a abertura de um processo de insolvência ou estas condições referem-se apenas às condições materiais para ser objecto desse processo.

2.

O termo «credor» previsto no artigo 3.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento 1346/2000 sobre a insolvência pode ser interpretado de modo extensivo, no sentido de que uma autoridade nacional que, por força do direito do Estado-Membro ao qual pertence, é competente para requerer a abertura de um processo de insolvência e que intervém no interesse público e como representante da totalidade dos credores, também pode, se aplicável, requerer validamente a abertura do processo de insolvência por força do artigo 3.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento sobre a insolvência?

3.

Se o termo credor também pode referir-se validamente a uma autoridade nacional competente para requerer a abertura de um processo de insolvência, é necessário, para efeitos de aplicação do artigo 3.o, 4.o, alínea b) do Regulamento sobre a insolvência, que essa autoridade nacional demonstre que age no interesse de credores que têm eles próprios residência habitual, domicílio ou sede no país dessa autoridade nacional?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO L 160, p. 1).


1.5.2010   

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C 113/33


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation du Grand-Duché de Luxembourg (Luxemburgo) em 3 de Março de 2010 — État du Grand-Duché de Luxembourg, Administration de l’enregistrement et des domaines/Pierre Feltgen (Administrador da insolvência de Bacino Charter Company SA), Bacino Charter Company SA

(Processo C-116/10)

2010/C 113/52

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation du Grand-Duché de Luxembourg

Partes no processo principal

Recorrente: État du Grand-Duché de Luxembourg, Administration de l'enregistrement et des domaines

Recorridos: Pierre Feltgen (Administrador da insolvência de Bacino Charter Company SA), Bacino Charter Company SA

Questões prejudiciais

As prestações de serviços efectuadas pelo proprietário de um barco que, mediante remuneração, o coloca à disposição, com uma tripulação, de pessoas singulares para fins de viagens de recreio em alto mar, podem ser isentas ao abrigo do artigo 15.o, ponto 5, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1), quando as prestações são consideradas simultaneamente uma prestação de locação de barco e uma prestação de transporte?


(1)  JO L 145, p. 1.


1.5.2010   

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C 113/34


Recurso interposto em 3 de Março de 2010 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia

(Processo C-117/10)

2010/C 113/53

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (Representantes: V. Di Bucci, L. Flynn, K. Walkerová e A. Stobiecka-Kuik, agentes)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

Anular a Decisão 2010/10/CE do Conselho (1), de 20 de Novembro de 2009, relativa à concessão de ajuda estatal pelas autoridades da República da Polónia para a aquisição de terras agrícolas entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2013.

Condenar o Conselho da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O Conselho, ao adoptar a decisão impugnada, contrariou a decisão da Comissão resultante da proposta de medidas adequadas previstas no ponto 196 das Orientações para o sector agrícola de 2007 e da sua aceitação incondicional pela Polónia, que se comprometia a pôr fim, até 31 de Dezembro de 2009, o mais tardar, ao regime de ajudas para a aquisição de terras agrícolas existente. Sob o pretexto de circunstâncias excepcionais, o Conselho, na prática, permitiu à Polónia manter o referido regime até ao termo da vigência das Orientações para o sector agrícola de 2007 em 31 de Dezembro de 2013. As circunstâncias invocadas pelo Conselho para fundamentar a sua decisão não são, evidentemente, circunstâncias excepcionais de natureza a justificar a decisão tomada nem têm em conta a decisão da Comissão sobre esse regime. Em apoio do seu recurso de anulação, a Comissão invoca os seguintes quatro fundamentos jurídicos:

a)

Em primeiro lugar, a Comissão considera que o Conselho não tinha competência para agir nos termos do terceiro parágrafo do artigo 88.o, n.o 2, CE, pelo facto de não se ter pronunciado sobre o pedido da Polónia no prazo de três meses estabelecido no quarto parágrafo dessa disposição e pelo facto de, em todo o caso, a ajuda que aprovou ser uma ajuda existente que a Polónia se tinha comprometido a eliminar até ao fim de 2009 quando aceitou as medidas adequadas que a Comissão lhe tinha proposto.

b)

Em segundo lugar, com a autorização das ajudas até 2013, o Conselho incorreu num desvio de poder ao procurar neutralizar a decisão que permitia à Polónia manter essas ajudas até ao fim de 2009, mas não após essa data.

c)

Em terceiro lugar, a decisão impugnada foi adoptada em violação do princípio da cooperação leal que se aplica aos Estados-Membros e também entre instituições. Com a sua decisão, o Conselho liberou a Polónia da sua obrigação de cooperação com a Comissão em relação às medidas adequadas aceites por esse Estado-Membro relativas às ajudas existentes para a aquisição de terras agrícolas no âmbito da cooperação estabelecida pelo artigo 88.o, n.o 1, CE.

d)

Por último, a Comissão alega que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação, na medida em que considerou que existiam circunstâncias excepcionais que justificavam a adopção da medida aprovada.


(1)  JO L 4, p. 89.


1.5.2010   

PT

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C 113/35


Recurso interposto em 3 de Março de 2010 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia

(Processo C-118/10)

2010/C 113/54

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci, L. Flynn, K. Walkerová e A. Stobiecka-Kuik, agentes)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

anulação da Decisão n.o 2009/991/UE (1) do Conselho, de 16 de Dezembro de 2009, relativa à concessão de um auxílio de Estado pelas autoridades da República da Letónia para a aquisição de terras agrícolas entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2013;

condenação do Conselho da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Ao adoptar a decisão impugnada, o Conselho anulou a decisão da Comissão que resulta da proposta de medidas adequadas, nos termos do n.o 196 das orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola de 2007, e da sua aceitação incondicional pela Letónia, que obrigava a mesma a pôr termo a um regime de auxílio existente para a aquisição de terrenos agrícolas, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2009. Alegando circunstâncias excepcionais, o Conselho permitiu que, na prática, a Letónia mantivesse esse regime até à expiração das orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola de 2007, em 31 de Dezembro de 2013. Manifestamente, as circunstâncias avançadas pelo Conselho como tendo servido de base à sua decisão, não são circunstâncias excepcionais de natureza a justificar a decisão tomada e não têm em conta a decisão da Comissão relativa ao referido regime. Em apoio do seu pedido de anulação, a Comissão invoca quatro fundamentos:

a)

em primeiro lugar, considera que o Conselho não tinha competência para agir com base no artigo 108.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do TFUE, na medida em que o auxílio que aprovou era um auxílio existente que a Letónia se tinha comprometido a eliminar até ao fim de 2009, quando aceitou as medidas apropriadas propostas pela Comissão.

b)

em segundo lugar, o Conselho cometeu um desvio de poder, ao procurar neutralizar a decisão de acordo com a qual a Letónia podia manter as medidas de auxílio até ao fim de 2009, mas não após essa data, permitindo a sua manutenção até 2013.

c)

em seguida, através do seu terceiro fundamento, alega que a decisão impugnada foi aprovada em violação do princípio da cooperação leal aplicável aos Estados-Membros e igualmente entre instituições. Com a sua decisão, o Conselho dispensou a Letónia da sua obrigação de cooperação com a Comissão relativamente às medidas adequadas aceites por esse Estado-Membro, no que respeita aos auxílios existentes para aquisição de terrenos agrícolas no contexto de cooperação estabelecido pelo artigo 108.o, n.o 1 do TFUE.

d)

através do seu último fundamento, a Comissão defende que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que existiam circunstâncias excepcionais que justificavam a adopção da medida aprovada.


(1)  JO L 339, 22.12.2009, p. 34


1.5.2010   

PT

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C 113/35


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Marknadsdomstolen (Suécia) em 8 de Março de 2010 — Konsumentombudsmannen (KO)/Ving Sverige AB

(Processo C-122/10)

2010/C 113/55

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Marknadsdomstolen

Partes no processo principal

Recorrente: Konsumentombudsmannen (KO)

Recorrida: Ving Sverige AB

Questões prejudiciais

1.

O requisito «permitindo assim que o consumidor efectue uma aquisição» do artigo 2.o, alínea i), da Directiva 2005/29 (1) deve ser interpretado no sentido de que existe um convite a contratar logo que a informação sobre o produto anunciado e o seu preço sejam suficientes para que o consumidor possa tomar uma decisão de aquisição ou é necessário que a comunicação comercial ofereça também uma possibilidade concreta de aquisição do produto (por exemplo cupão de encomenda) ou que surja associada a tal possibilidade (por exemplo publicidade à porta de uma loja)?

2.

Se a resposta à primeira questão for no sentido de que é necessária uma possibilidade concreta de aquisição do produto, há que considerar que tal possibilidade existe quando a comunicação comercial remete para um número de telefone ou para um sítio Internet onde o produto pode ser encomendado?

3.

O artigo 2.o, alínea i), da Directiva 2005/29 deve ser interpretado no sentido de que o requisito relativo ao preço se considera preenchido se a comunicação comercial indicar um preço «a partir de», ou seja, o preço mais baixo pelo qual o produto ou categoria de produtos anunciados pode ser adquirido, quando o produto ou categoria de produtos anunciados existe noutras variantes ou com outros conteúdos, a preços que não são indicados?

4.

O artigo 2.o, alínea i), da Directiva 2005/29 deve ser interpretado no sentido de que o requisito relativo às características de um produto se considera preenchido logo que exista uma apresentação do produto através de texto ou de imagens (2) («verbal or visual reference to the product»), ou seja, de modo a que o produto seja identificado, mas sem fornecer outras indicações?

5.

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, será assim também no caso de o produto anunciado estar disponível em diversas variantes, mas a comunicação comercial apenas se lhes referir através de uma denominação comum?

6.

Caso se trate de um convite a contratar, o artigo 7.o, n.o 4, alínea a), deve ser interpretado no sentido de que basta indicar apenas algumas características principais do um produto, remetendo o profissional, quanto ao resto, para o seu sítio Internet, desde que neste se encontre informação substancial sobre as características principais do produto, preço e demais condições, nos termos dos requisitos do artigo 7.o, n.o 4?

7.

O artigo 7.o, n.o 4, alínea c), deve ser interpretado no sentido de que basta indicar um preço «a partir de» para que o requisito relativo ao preço se considere preenchido?


(1)  JO 2005, L 149, p. 22.

(2)  Commission staff working document «Guidance on the implementation/application of directive 2005/29/EC on unfair commercial practices», p. 47f.


1.5.2010   

PT

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C 113/36


Acção intentada em 10 de Março de 2010 — Comissão Europeia/República Helénica

(Processo C-127/10)

2010/C 113/56

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão Europeia (Representantes: M. Karanasou-Apostolopoulou e G. Zavvos)

Demandada: República Helénica

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Directiva 95/16/CE (1), e, em todo o caso, não tendo comunicado essas disposições à Comissão, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.

Condenar a República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo fixado para transposição da Directiva 2006/42/CE para o direito interno terminou em 29 de Junho de 2008.


(1)  JO L 157, p. 24.


Tribunal Geral

1.5.2010   

PT

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C 113/37


Acórdão do Tribunal Geral de 4 de Março de 2010 — Brosmann Footwear (HK) e o./Conselho

(Processo T-401/06) (1)

(«Dumping - Importações de calçado com a parte superior de couro natural originário da China e do Vietname - Estatuto de empresa que opera em economia de mercado - Tratamento individual - Amostragem - Apoio da denúncia pela indústria comunitária - Definição do produto em causa - Igualdade de tratamento - Prejuízo - Confiança legítima - Dever de fundamentação»)

2010/C 113/57

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Brosmann Footwear (HK) Ltd (Kowloon, China); Seasonable Footwear (Zhongshan) Ltd (Zhongshan, China); Lung Pao Footwear (Guangzhou) Ltd (Guangzhou, China); e Risen Footwear (HK) Co., Ltd (Kowloon, China) (representantes: L. Ruessmann e A. Willems, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix, agente, assistido por G. Berrisch, advogado)

Intervenientes em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: H. van Vliet e T. Scharf, agentes); e Confédération européenne de l’industrie de la chaussure (CEC) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: P. Vlaemminck, G. Zonnekeyn e S. Verhulst, depois P. Vlaemminck e A. Hubert, advogados)

Objecto

Anulação parcial do Regulamento n.o 1472/2006 do Conselho, de 5 de Outubro de 2006, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname (JO L 275, p. 1)

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Brosmann Footwear (HK) Ltd, a Seasonable Footwear (Zhongshan) Ltd, a Lung Pao Footwear (Guangzhou) Ltd e a Risen Footwear (HK) Co. Ltd suportarão as suas próprias despesas bem como as efectuadas pelo Conselho da União Europeia.

3.

A Comissão Europeia e a Confédération européenne de l’industrie de la chaussure (CEC) suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 42, de 24.2.2007.


1.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/37


Acórdão do Tribunal Geral de 4 de Março de 2010 — Zhejiang Aokang Shoes e Wenzhou Taima Shoes/Conselho

(Processos apensos T-407/06 e T-408/06) (1)

(«Dumping - Importações de calçado com a parte superior de couro originário da China e do Vietname - Estatuto de empresa que opera em economia de mercado - Tratamento individual - Amostragem - Direitos de defesa - Igualdade de tratamento - Prejuízo - Confiança legítima - Dever de fundamentação»)

2010/C 113/58

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Zhejiang Aokang Shoes Co., Ltd (Yongjia, China) (processo T-407/06); e Wenzhou Taima Shoes Co., Ltd (Wenzhou, China) (processo T-408/06) (representantes: I. MacVay, solicitor, R. Thompson, QC, e K. Beal, barrister)

Recorrido: Conselho da União Europeia (Representantes: J.-P. Hix, agente, assistido por G. Berrisch, advogado)

Intervenientes em apoio do recorrido: Comissão Europeia (Representantes: H. van Vliet e T. Scharf, agentes); Confédération européenne de l’industrie de la chaussure (CEC) (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: inicialmente P. Vlaemminck, G. Zonnekeyn e S. Verhulst, mais tarde, P. Vlaemminck e A. Hubert, advogados); BA.LA. di Lanciotti Vittorio & C. Sas (Monte Urano, Itália) e dezasseis intervenientes cujos nomes figuram em anexo (Representantes: G. Celona, P. Tabellini e C. Cavaliere, advogados)

Objecto

Pedidos de anulação parcial do Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho, de 5 de Outubro de 2006, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname (JO L 275, p. 1), na medida em que diz respeito às recorrentes

Dispositivo

1.

É negado provimento aos recursos.

2.

A Zhejiang Aokang Shoes Co., Ltd e a Wenzhou Taima Shoes Co., Ltd suportarão as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pelo Conselho da União Europeia.

3.

A Comissão da Comunidades Europeias, a Confédération européenne de l’industrie de la chaussure (CEC), a BA.LA. di Lanciotti Vittorio & C. Sas e as dezasseis outras intervenientes cujos nomes figuram em anexo suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 42, de 24.2.2007.


1.5.2010   

PT

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C 113/38


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Março de 2010 — Sun Sang Kong Yuen Shoes Factory/Conselho

(Processo T-409/06) (1)

(«Dumping - Importações de calçado com a parte superior de couro natural originário da China e do Vietname - Estatuto de empresa que opera em economia de mercado - Amostragem - Falta de colaboração - Direitos de defesa - Prejuízo - Dever de fundamentação»)

2010/C 113/59

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sun Sang Kong Yuen Shoes Factory (Hui Yang) Corp. Ltd (Hui Yang City, China) (representantes: I. MacVay, solicitor, R. Thompson, QC, e K. Beal, barrister)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix, agente, assistido por G. Berrisch, advogado)

Intervenientes em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: H. van Vliet e T. Scharf, agentes); Confédération européenne de l’industrie de la chaussure (CEC) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: inicialmente, por P. Vlaemminck, G. Zonnekeyn e S. Verhulst, mais tarde, por P. Vlaemminck e A. Hubert, advogados); BA.LA. di Lanciotti Vittorio & C. Sas (Monte Urano, Itália) e dezasseis outras intervenientes cujos nomes figuram em anexo (representantes: G. Celona, P. Tabellini e C. Cavaliere, advogados)

Objecto

Pedido de anulação parcial do Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho, de 5 de Outubro de 2006, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname (JO L 275, p. 1), na medida em que diz respeito à recorrente

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Sun Sang Kong Yuen Shoes Factory (Hui Yang) Corp. Ltd suportará as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pelo Conselho da União Europeia.

3.

A Comissão Europeia, a Confédération européenne de l’industrie de la chaussure (CEC), a BA.LA. di Lanciotti Vittorio & C. Sas e as outras dezasseis intervenientes cujos nomes figuram em anexo suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 42, de 24.2.2007.


1.5.2010   

PT

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C 113/39


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Março de 2010 — Foshan City Nanhai Golden Step Industrial/Conselho

(Processo T-410/06) (1)

(«Dumping - Importações de calçado com a parte superior de couro natural originário da China e do Vietname - Cálculo do valor normal por estimativa - Preço de exportação - Direitos de defesa - Prejuízo - Dever de fundamentação»)

2010/C 113/60

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Foshan City Nanhai Golden Step Industrial Co., Ltd (Lishui, China) (Representantes: I. MacVay, solicitor, R. Thompson, QC, e K. Beal, barrister)

Recorrido: Conselho da União Europeia (Representantes: J.-P. Hix, agente, assistido por G. Berrisch, advogado)

Intervenientes em apoio do recorrido: Comissão Europeia (Representantes: H. van Vliet e T. Scharf, agentes); e Confédération européenne de l’industrie de la chaussure (CEC), (Bruxelas, Bélgica), (Representantes: P. Vlaemminck, G. Zonnekeyn e S. Verhulst e, mais tarde, por P. Vlaemminck e A. Hubert, advogados)

Objecto

Pedido de anulação parcial do Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho, de 5 de Outubro de 2006, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname (JO L 275, p. 1), na medida em que diz respeito à recorrente

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Foshan City Nanhai Golden Step Industrial Co., Ltd suportará as suas próprias despesas bem como as efectuadas pelo Conselho da União Europeia.

3.

A Comissão Europeia e a Confédération européenne de l’industrie de la chaussure (CEC) suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 42, de 24.2.2007.


1.5.2010   

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C 113/39


Acórdão do Tribunal Geral de 18 de Março de 2010 — Grupo Promer Mon Graphic/IHMI — PepsiCo (Representação de um suporte promocional circular)

(Processo T-9/07) (1)

(«Desenho ou modelo comunitário - Processo de declaração de nulidade - Desenho ou modelo comunitário registado que representa um suporte promocional circular - Desenho ou modelo comunitário anterior - Causas de nulidade - Conflito - Inexistência de impressão global diferente - Conceito de conflito - Produto em causa - Grau de liberdade do criador - Utilizador avisado - Artigo 10.o e artigo 25.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 6/2002»)

2010/C 113/61

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Grupo Promer Mon Graphic, SA (Sabadell, Espanha) (representante: R. Almaraz Palmero, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: PepsiCo, Inc. (Nova Iorque, Estados Unidos) (representantes: E. Armijo Chávarri e A. Castán Pérez-Gómez, advogados)

Objecto

Recurso da decisão da Terceira Câmara de Recurso do IHMI de 27 de Outubro de 2006 (processo R 1001/2005-3), relativo a um processo de declaração de nulidade entre Grupo Promer Mon Graphic, SA, e PepsiCo, Inc.

Dispositivo

1.

A decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 27 de Outubro de 2006 (processo R 1001/2005-3) é anulada.

2.

O IHMI e a PepsiCo, Inc., no que respeita ao processo no Tribunal Geral, suportarão as suas próprias despesas e as do Grupo Promer Mon Graphic, SA.

3.

O IHMI e a PepsiCo, no que respeita ao processo na Câmara de Recurso, suportarão as suas próprias despesas e as despesas do Grupo Promer Mon Graphic.


(1)  JO C 56, de 10.3.2007.


1.5.2010   

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C 113/40


Acórdão do Tribunal Geral de 17 de Março de 2010 — Mäurer + Wirtz/IHMI — Exportaciones Aceiteras Fedeoliva (tosca de FEDEOLIVA)

(Processo T-63/07) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária figurativa tosca de FEDEOLIVA - Marcas comunitárias e nacionais nominativas anteriores TOSCA - Motivos relativos de recusa - Argumento não tomado em consideração - Artigo 74.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009]»)

2010/C 113/62

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Mäurer + Wirtz GmbH & Co. KG (Stolberg, Alemanha) (representante: D. Eickemeier, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: D. Botis, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: (Exportaciones Aceiteras Fedeoliva, AIE (Jaén, Espanha)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 18 de Dezembro de 2006 (Processo R 761/2006-2), relativa a um processo de oposição entre a Mülhens GmbH & Co. KG e a Exportaciones Aceiteras Fedeoliva, AIE

Dispositivo

1.

A decisão da segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 18 de Dezembro de 2006 (processo R 761/2006-2) é anulada na medida em que rejeita a oposição deduzida com base no artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (actual artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária.

2.

É negado provimento ao recurso quanto ao mais.

3.

A Mäurer + Wirtz GmbH & Co. KG e Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 95, de 28.4.2007.


1.5.2010   

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C 113/40


Acórdão do Tribunal Geral de 18 de Março de 2010 — KEK Diavlos/Comissão

(Processo T-190/07) (1)

(«Contribuição financeira paga no quadro do programa de informação do cidadão europeu (Prince) - Projecto relativo à preparação para a introdução do euro no meio escolar - Decisão que ordena o reembolso do adiantamento pago - Dever de fundamentação - Erro de apreciação»)

2010/C 113/63

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: KEK Diavlos (Atenas, Grécia) (representante: D. Chatzimichalis, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: M. Condou-Durande e S. Petrova, agentes, assistidos por E. Politis, advogado)

Objecto

Pedido de anulação da decisão C(2006) 465 final da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2006, que ordena o reembolso do montante do adiantamento, acrescido de juros de mora, pago a título do contrato de contribuição financeira celebrado no quadro do programa Prince, para uma operação intitulada «The EURO — Its genuine and essential impact on schoolchildren» (Eurogenesis), relativo à preparação para a introdução do euro em meio escolar.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A KEK Diavlos é condenada nas despesas.


(1)  JO C 211 de 8.9.2007.


1.5.2010   

PT

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C 113/41


Despacho do Tribunal Geral de 4 de Março de 2010 — Weldebräu/IHMI

(Processo T-24/08) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária tridimensional - Forma de garrafa com gargalo helicoidal - Marca comunitária tridimensional anterior que consiste na forma de uma garrafa com gargalo helicoidal - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [que passou a artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 207/2009]»)

2010/C 113/64

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Weldebräu GmbH & Co. KG (Plankstadt, Alemanha) (Representante: W. Göpfert, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: P. Bullock, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Kofola Holding a.s. (Ostrava, República Checa) (Representantes: S. Hejdová e R. Charvát, advogados)

Objecto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 15 de Novembro de 2007 (processo R 1096/2006-4), relativa a um processo de oposição entre a Weldebräu GmbH & Co. KG e a Kofola Holding a.s.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Weldebräu GmbH & Co. KG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 64, de 8.3.2008.


1.5.2010   

PT

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C 113/41


Acórdão do Tribunal Geral de 18 de Março de 2010 — Centre de coordination Carrefour/Comissão

(Processo T-94/08) (1)

(«Recurso de anulação - Auxílios de Estado - Regime de auxílios a favor dos centros de coordenação estabelecidos na Bélgica - Nova decisão da Comissão adoptada na sequência de uma anulação parcial pelo Tribunal de Justiça - Falta de interesse em agir - Inadmissibilidade»)

2010/C 113/65

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Centre de coordination Carrefour SNC (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: X. Clarebout e K. Platteau, advogados)

Recorrida: Comissão (Representante: J. P. Keppenne, agente)

Objecto

Pedido de anulação da Decisão 2008/283/CE da Comissão, de 13 de Novembro de 2007, relativa ao regime de auxílio criado pela Bélgica a favor dos centros de coordenação estabelecidos neste país e que altera a Decisão 2003/757/CE (JO 2008, L 90, p. 7), na medida em que não prevê um período transitório adequado

Dispositivo

1.

O recurso é julgado inadmissível.

2.

O Centre de coordination Carrefour SNC é condenado nas despesas.


(1)  JO C 92, de 12.4.2008.


1.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/42


Acórdão do Tribunal Geral de 18 de Março de 2010 — Forum 187/Comissão

(Processo T-189/08) (1)

(«Recurso de anulação - Auxílios de Estado - Regime de auxílios a favor dos centros de coordenação estabelecidos na Bélgica - Nova decisão da Comissão adoptada na sequência de uma anulação parcial pelo Tribunal de Justiça - Associação - Falta de interesse em agir - Inadmissibilidade»)

2010/C 113/66

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Forum 187 ASBL (Bruxelas, Bélgica) (representantes: A. Sutton e G. Forwood, barristers)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: N. Khan e C. Urraca Caviedes, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da Decisão 2008/283/CE da Comissão, de 13 de Novembro de 2007, relativa ao regime de auxílio criado pela Bélgica a favor dos centros de coordenação estabelecidos neste país e que altera a Decisão 2003/757/CE (JO 2008, L 90, p. 7), na medida em que não concede períodos transitórios prospectivos razoáveis aos centros de coordenação a que diz respeito o acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Junho de 2006, Bélgica e Forum 187/Comissão (C-182/03 e C-217/03, Colect., p. I-5479)

Dispositivo

1.

O recurso é julgado inadmissível.

2.

A Forum 187 ASBL é condenada nas despesas.


(1)  JO C 183, de 19.7.2008.


1.5.2010   

PT

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C 113/42


Acórdão do Tribunal Geral de 4 de Março de 2010 — Mundipharma/IHMI-ALK-Abelló (AVANZALENE)

(Processo T-477/08) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido da marca comunitária nominativa AVANZALENE - Marca comunitária nominativa anterior AVANZ - Risco de confusão - Semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009])

2010/C 113/67

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Mundipharma AG (Basileia, Suiça) (representante: F. Nielsen, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: ALK-Abelló A/S (Hørsholm, Dinamarca) (representante: S. Palomäki Arnesen, advogado)

Objecto

Recurso de anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 28 de Agosto de 2008 (Processo R 1694/2007-4), relativo a um processo de oposição entre a ALK-Abelló A/S e a Mundipharma AG.

Parte decisória

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Mundipharma é condenada nas despesas, com excepção das despesas da ALK-Abelló A/S.

3.

A ALK-Abelló suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 6, de 10.1.2009.


1.5.2010   

PT

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C 113/43


Acórdão do Tribunal Geral de 4 de Março de 2010 — Monoscoop/IHMI (SUDOKU SAMURAI BINGO)

(Processo T-564/08) (1)

(«Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária SUDOKU SAMURAI BINGO - Motivo absoluto de recusa - Carácter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]»)

2010/C 113/68

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Monoscoop BV (Alkmaar, Países Baixos) (representante: A. Canela Giménez, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (representante: Ó. Mondéjar Ortuño, agente)

Objecto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 30 de Setembro de 2008 (processo R 816/2008-2), relativa ao pedido de registo da marca nominativa SUDOKU SAMURAI BINGO como marca comunitária.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Monoscoop BV é condenada nas despesas.


(1)  JO C 44, de 21 de Fevereiro de 2009.


1.5.2010   

PT

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C 113/43


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de Março de 2010 — Euro-Information/IHMI (EURO AUTOMATIC CASH)

(Processo T-15/09) (1)

(«Marca comunitária - Pedido de marca nominativacomunitária EURO AUTOMATIC CASH - Motivos absolutos de recusa - Falta de carácter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009] - Carácter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94 [actual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009]»)

2010/C 113/69

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Européenne de traitement de l’information (Euro-Information) (Estrasburgo, França) (representante: A. Grolée, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Objecto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 18 de Novembro de 2008 (processo R 70/2006-4), relativa ao pedido de registo da marca nominativa EURO AUTOMATIC CASH como marca comunitária.

Dispositivo

1.

A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 18 de Novembro de 2008 (processo R 70/2006-4) é anulada.

2.

O IHMI suportará quatro quintos das despesas efectuadas pelas partes no Tribunal Geral.

3.

A Européenne de traitement de l’information (Euro-Information) suportará um quinto das despesas efectuadas pelas partes no Tribunal Geral.

4.

O IHMI suportará as despesas indispensáveis efectuadas pela recorrente no processo perante a Câmara de Recurso do IHMI.


(1)  JO C 69, de 21 de Março de 2009


1.5.2010   

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C 113/44


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de Março de 2010 — Baid/IHMI (LE GOMMAGE DES FACADES)

(Processo T-31/09) (1)

(Marca comunitária - Pedido de marca comunitária nominativa LE GOMMAGE DES FACADES - Motivo absoluto de recusa - Carácter descritivo - Artigo 7.o, n.o1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009] - Dever de fundamentação - Artigo 73.o, primeira parte, do Regulamento n.o 40/94 [actual artigo 75.o, primeira parte do Regulamento n.o 207/2009])

2010/C 113/70

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Baid SARL (Paris, França) (representante: M. Grasset, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 30 de Outubro de 2008 (Processo R 963/2008-1), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo LE GOMMAGE DES FACADES como marca comunitária

Parte decisória

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Baid SARL é condenada nas despesas.


(1)  JO C 69, de 21.3.2009.


1.5.2010   

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C 113/44


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de Março de 2010 — hofherr communikation/IHMI (NATURE WATCH)

(Processo T-77/09) (1)

(«Marca comunitária - Registo internacional que designa a Comunidade Europeia - Marca nominativa NATURE WATCH - Motivo absoluto de recusa - Carácter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94 (actual Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009)»)

2010/C 113/71

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: hofherr communikation GmbH (Innsbruck, Áustria) (representante: S. Warbek, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: J. Crespo Carrillo, agente)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 4 de Dezembro de 2008 (processo R 1410/2008-1, respeitante ao registo internacional que designa a Comunidade Europeia do sinal nominativo NATURE WATCH

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A hofherr communikation GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 90 de 18.4.2009


1.5.2010   

PT

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C 113/45


Acórdão do Tribunal Geral de 17 de Março de 2010 — Parlamento/Collée

(Processo T-78/09) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função Pública - Exercício de promoção - Procedimento de atribuição de pontos de mérito - Desvirtuamento dos elementos de prova - Fundamentação - Valor do parecer comité dos relatórios - Princípio da não descriminação»)

2010/C 113/72

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Parlamento Europeu (representantes: inicialmente C. Burgos e A. Lukošiūtė, em seguida R. Ignătescu, agentes)

Recorrido: Laurent Collée (representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J-N. Louis e É. Marchal, advogados)

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção) de 11 de Dezembro de 2008, Collée/Parlamento (F-148/06, ainda não publicado na Colectânea), que visa a anulação desse acórdão.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

O Parlamento Europeu suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efectuadas por Laurent Collée no âmbito da presente instância.


(1)  JO C 102 de 1.5.2009.


1.5.2010   

PT

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C 113/45


Despacho do Tribunal Geral de 3 de Março de 2010 — REWE-Zentral/IHMI — KODI Diskontläden (inéa)

(Processo T-538/08) (1)

(«Marca comunitária - Oposição - Retirada da oposição - Não conhecimento do mérito»)

2010/C 113/73

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: REWE-Zentral AG (Colónia, Alemanha) (representantes: M. Kinkeldey e A. Bognár, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) IHMI (representante: R. Manea, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: KODI Diskontläden GmbH (Oberhausen, Alemanha) (representante: J. Schmidt, advogado),

Objecto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 6 de Outubro de 2008 (processo R 744/2008-4), relativa a um processo de oposição entre a KODI Diskontläden GmbH e a REWE-Zentral AG.

Dispositivo

1.

Já não há que conhecer do mérito do recurso.

2.

A recorrente e a interveniente são condenadas a suportar as suas próprias despesas, bem como, cada uma, metade das despesas da recorrida.


(1)  JO C 55, de 7.3.2009


1.5.2010   

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C 113/46


Despacho do Tribunal Geral de 25 de Fevereiro de 2010 — Google/IHMI (ANDROID)

(Processo T-316/09) (1)

(«Marca comunitária - Recusa de registo - Limitação da lista dos produtos para os quais o registo é pedido - Retirada da objecção ao registo - Não conhecimento do mérito»)

2010/C 113/74

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Google, Inc. (Mountain View, Estados Unidos) (representantes: A. Bognár e M. Kinkeldey, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: D. Botis, agente)

Objecto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 26 de Maio de 2009, (processo R 1622/2008-2), relativa a um pedido de registo da marca nominativa ANDROID como marca comunitária.

Dispositivo

1.

Já não há que conhecer do mérito do recurso.

2.

A recorrente e o recorrido suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 244 de 10.10.2009.


1.5.2010   

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C 113/46


Despacho do Tribunal Geral de 4 de Março de 2010 — Henkel/IHMI — JLO Holding (LIVE)

(Processo T-414/09) (1)

(«Marca comunitária - Pedido de extinção - Retirada do pedido de extinção - Não conhecimento do mérito»)

2010/C 113/75

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Henkel AG & Co. KGaA (Düsseldorf, Alemanha) (representantes: inicialmente, C. Milbradt, mais tarde, C. Milbradt e H. Van Volxem, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: B. Schmidt, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: JLO Holding Company, LLC (Santa Monica, Estados Unidos) (representante: A. Klett, advogado)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 30 de Julho de 2009 (processo R 609/2008-1), relativa a um processo de extinção entre a Henkel AG & Co. KGaA e a JLO Holding Company, LLC,

Dispositivo

1.

Não há que conhecer do recurso.

2.

Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 312 de 19.12.2009.


1.5.2010   

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C 113/46


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 15 de Março de 2010 — GL2006Europe/Comissão e OLAF

(Processo T-435/09 R)

(«Medidas provisórias - Programas comunitários de investigação e de desenvolvimento - Cláusula compromissória - Ordem para proceder à devolução - Nota de débito - Pedido de suspensão da execução - Prejuízo financeiro - Inexistência de circunstâncias excepcionais - Inexistência de urgência»)

2010/C 113/76

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: GL2006Europe Ltd (Birmingham, Reino Unido) (representantes: M. Gardenal e E. Belinguier-Raiz, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: S. Delaude e N. Bambara, agentes, assistidos por R. Van der Hout, advogado)

Objecto

Pedido de suspensão da execução da decisão constante da carta da Comissão de 10 de Julho de 2009, que pôs termo à participação da recorrente em dois projectos comunitários, e das notas de débito emitidas em 7 de Agosto de 2009 por meio das quais pediu o reembolso dos montantes pagos no âmbito dos projectos comunitários nos quais a recorrente havia participado.

Dispositivo

1.

A Comissão Europeia é a única recorrida.

2.

É indeferido o pedido de medidas provisórias.

3.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


1.5.2010   

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C 113/47


Recurso interposto em 14 de Agosto de 2009 — Al-Faqih e MIRA/Conselho e Comissão

(Processo T-322/09)

2010/C 113/77

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Saad Al-Faqih e Movement for Islamic Reform in Arabia (Londres, Reino Unido) (representantes: J. Jones, Barrister e A. Raja, Solicitor)

Recorridos: Conselho da União Europeia e Comissão Europeia

Pedidos dos recorrentes

Anular total ou parcialmente o Regulamento (CE) n.o 881/2002 (1), conforme alterado pelos Regulamentos (CE) da Comissão n.o 14/2005 (2), n.o 492/2007 (3), e n.o 1190/2005 (4), e/ou anular os Regulamentos da Comissão n.o 14/2005, n.o 492/2007 e n.o 1190/2005, na parte em que se referem directa e individualmente aos recorrentes; e

condenar o Conselho e/ou a Comissão nas despesas suportadas pelos recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

Por meio do seu recurso, os recorrentes pedem, nos termos do artigo 230.o CE, a anulação do Regulamento (CE) do Conselho n.o 881/2002 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al Qaida e aos talibã, conforme alterado pelos Regulamentos (CE) da Comissão n.o 14/2005, de 5 de Janeiro de 2005, n.o 492/2007 de 3 de Maio de 2007, e 1190/2005, de 20 de Julho de 2005, e/ou a anulação dos Regulamentos (CE) do Conselho n.o 14/2005, n.o 492/2007 e 1190/2005, na parte em que respeitam aos recorrentes.

Os nomes dos recorrentes foram incluídos na lista consolidada do Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas de pessoas e entidades alegadamente associadas a Osama Bin Laden, à rede Al Qaida e aos talibã, segundo a qual os seus fundos e outros recursos financeiros devem ser congelados. Por conseguinte, a Comissão Europeia adoptou os Regulamentos (CE) n.o 14/2005 e 1190/2005 que adicionaram os nomes dos recorrentes ao Anexo I do Regulamento (CE) do Conselho n.o 881/2002 que inclui numa lista os nomes das pessoas, grupos e entidades abrangidas pelo congelamento dos fundos e dos recursos económicos dentro da União Europeia. A inclusão do nome do primeiro recorrente, S. Al-Faqih, foi posteriormente efectuada através do Regulamento da Comissão (CE) n.o 492/2007.

Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam os seguintes fundamentos jurídicos:

 

Os recorrentes alegam que o congelamento dos seus fundos efectuado através dos regulamentos controvertidos viola os seus direitos humanos fundamentais, nomeadamente o seu direito de audiência e o direito a uma tutela jurisdicional efectiva, na medida em que nunca foram informados pelo Conselho e/ou nem pela Comissão dos motivos pelos quais os seus nomes foram incluídos no Anexo I do regulamento (CE) do Conselho n.o 881/2002 e nunca receberam nenhuma prova que justifique a aplicação de medidas restritivas. Por conseguinte, os recorrentes não tiveram nenhuma oportunidade de se defenderem e de contestarem as decisões referentes à lista perante os tribunais europeus.

 

Os recorrentes alegam ainda que o seu direito à propriedade foi violado na medida em que as restrições indefinidas desse direito causadas pelo congelamento dos seus fundos constituem uma interferência desproporcionada e intolerável com este direito humano fundamental.


(1)  Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (JO L 139, p. 9).

(2)  Regulamento (CE) n.o 14/2005 da Comissão, de 5 de Janeiro de 2005, que altera pela quadragésima segunda vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos Talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho (JO L 5, p. 10).

(3)  Regulamento (CE) n.o 492/2007 da Comissão, de 3 de Maio de 2007, que altera pela septuagésima quinta vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho (JO L 116, p. 5)

(4)  Regulamento (CE) n.o 1190/2005 da Comissão, de 20 de Julho de 2005, que altera pela quadragésima oitava vez o Regulamento (CE) n. 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho (JO L 193, p. 27)


1.5.2010   

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C 113/48


Recurso interposto em 9 de Fevereiro de 2010 por Giorgio Lebedef do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 30 de Novembro de 2009 no processo F-54/09, Lebedef/Comissão

(Processo T-52/10 P)

2010/C 113/78

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Giorgio Lebedef (Senningerberg, Luxemburgo) (representante: F. Frabetti, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

Anulação do despacho do TFP de 30 de Novembro de 2009 no processo F-54/09, Giorgio LEBEDEF, residente em 4, Neie Wee, L-1670, Senningerberg, Luxemburgo, funcionário da Comissão Europeia, assistido e representado por Frédéric FRABETTI, 5, rue Jean Bertels, L-1230 Luxemburgo, advogado autorizado a pleitear na Cour, em cujo escritório escolheu domicílio, contra a Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. Currall e G. Berscheid, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo, recorrida, tendo por objecto um pedido de anulação das decisões de 15.2.2008, 1.4.2008, 10.4.2008, 20.5.2008 e 14.7.2008, relativas à dedução de 39 dias de férias do recorrente no que respeita ao ano de 2008;

provimento dos pedidos do recorrente formulados em primeira instância;

a título subsidiário, remessa do processo para o Tribunal da Função Pública;

decisão sobre as despesas e condenação da Comissão Europeia no seu pagamento.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, o recorrente pede a anulação do despacho do Tribunal da Função Pública (TFP) de 30 de Novembro de 2009, proferido no processo Lebedef/Comissão, F-54/09, que julga manifestamente improcedente o recurso em que o recorrente tinha pedido a anulação de uma série de decisões relativas à dedução de 39 dias das suas férias anuais no que respeita ao ano de 2008.

O recorrente alega nove fundamentos em apoio do seu recurso:

violação do artigo 1.o, sexto parágrafo, do anexo II do Estatuto e do artigo 1.o, n.o 2, do acordo-quadro que rege as relações entre a Comissão e as organizações sindicais e profissionais;

interpretação e aplicação errada do conceito de liberdade sindical;

factos inexistentes em 2008;

violação da decisão da Comissão, de 28 de Abril de 2004, que cria disposições de aplicação em matéria de ausência por doença ou acidente;

interpretação e aplicação errada dos conceitos de «participação na representação do pessoal», «destacamento sindical» e «missão sindical»;

desvirtuação e deformação dos factos e das afirmações do recorrente, e inexactidão material das declarações do TFP no que respeita aos registos de «ausências irregulares» no SysPer2;

interpretação incorrecta das declarações do recorrente e erro de direito cometido pelo TFP ao interpretar o conceito de «ausência» tal como definido pelos artigos 57.o, 59.o e 60.o do Estatuto;

erro de direito cometido pelo TFP na aplicação do artigo 60.o do Estatuto; e

falta de fundamentação relativa a diversos pontos decisivos do processo impugnado.


1.5.2010   

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C 113/49


Recurso interposto em 11 de Fevereiro de 2010 — Phoenix-Reisen e DRV/Comissão

(Processo T-58/10)

2010/C 113/79

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Phoenix-Reisen GmbH (Bona, Alemanha) e Deutscher Reiseverband eV (DRV) (Berlim, Alemanha) (representante: R. Gerharz, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos dos recorrentes

Anular a decisão da recorrida de 20 de Novembro de 2009, notificada por carta de 11 de Dezembro de 2009, na medida em que recusa tomar medidas contra os auxílios de Estado concedidos pela República Federal da Alemanha sob a forma de indemnizações por insolvência;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes impugnam a Decisão C(2009) 8707 final da Comissão, de 19 de Novembro de 2009, relativa ao auxílio de Estado NN 55/2009 — Alemanha, um alegado auxílio de Estado resultante do pagamento e financiamento de indemnizações por insolvência). Nesta decisão, a Comissão concluiu que a medida em causa não constitui um auxílio de Estado, na acepção do artigo 87.o, n.o 1, CE.

Em apoio do seu recurso, as recorrentes alegam que a subvenção das empresas em situação de insolvência não pode ter por fundamento a Directiva 80/987/CEE (1), na medida em que esta se limita a proteger os trabalhadores das empresas em situação de insolvência e não as próprias empresas. As recorrentes consideram que as empresas em situação de insolvência, nos termos da prática jurídica seguida na República Federal da Alemanha, beneficiam directamente das indemnizações por insolvência. Além disso, as recorrentes defendem que determinados exemplos de outros Estados-Membros da Comunidade demonstram que é possível transpor a Directiva 80/987/CEE sem para tal subvencionar ilicitamente os concorrentes.


(1)  Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283, p. 23).


1.5.2010   

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C 113/49


Recurso interposto em 10 de Fevereiro de 2010 por Brigitte Zangerl-Posselt do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 30 de Novembro de 2009 no processo F-83/07, Zangerl-Posselt/Comissão

(Processo T-62/10 P)

2010/C 113/80

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Brigitte Zangerl-Posselt (Merzig, Alemanha) (representante: S. Paulmann, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão recorrido;

decidir o litígio e anular, em conformidade com o pedido da recorrente em primeira instância, a decisão do júri do concurso EPSO/AST/27/06, de 25 de Julho de 2007, confirmada, entretanto, pela decisão de 13 de Dezembro de 2007 que decidiu a reclamação da recorrente, de não admitir a sua participação nas provas práticas e orais do referido concurso;

condenar a Comissão a suportar as despesas relativas às duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso tem por objecto o acórdão do Tribunal da Função Pública, de 30 de Novembro de 2009, no processo F-83/07, Zangerl-Posselt/Comissão, que negou provimento ao pedido da recorrente.

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega que o Tribunal da Função Pública cometeu um erro de direito na apreciação dos requisitos de admissão ao concurso geral EPSO/AST/27/06. A recorrente afirma, em particular, que o Tribunal da Função Pública ao decidir se a recorrente possuía o diploma mencionado no aviso do concurso em questão se baseou na versão francesa do artigo 5.o, n.o 3, alínea a), subalínea ii), do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias.

Além disso, segundo a recorrente, os argumentos com que o Tribunal da Função Pública procurou contrariar a argumentação da recorrente incorrem em vários erros de direito. A este respeito, alega, em particular, que foram feitas afirmações cujo carácter errado se depreende dos autos e que foi desvirtuado o sentido das provas apresentadas.

A recorrente defende também que, não obstante ter sido confirmada a discriminação indirecta em razão da idade que havia invocado, esta foi considerada justificada com base em fundamentos insuficientes e errados.


1.5.2010   

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C 113/50


Recurso interposto em 10 de Fevereiro de 2010 — Jurašinović/Conselho

(Processo T-63/10)

2010/C 113/81

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Ivan Jurašinović (Angers, França) (representante: N. Amara-Lebret, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

anular a decisão de 7 de Dezembro de 2009 pela qual foi recusado ao recorrente o acesso aos seguintes documentos:

decisões do Conselho relativas à transmissão ao Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia dos documentos cuja comunicação esse Tribunal requereu no âmbito do processo Gotovina;

a totalidade da correspondência trocada nesse âmbito pelas Instituições da UE com o Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia (mais eventuais anexos), nomeadamente os pedidos iniciais emanados tanto do Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia como dos advogados do Sr. GOTOVINA;

condenar o Conselho da UE — Secretariado-geral a autorizar o acesso, por via electrónica, a todos os documentos solicitados;

condenar Conselho da UE a pagar ao recorrente a quantia de 2 000 euros sem imposto incluído, isto é, 2 392 euros, com imposto incluído, a título de indemnização com o processo, acrescida de juros à taxa BCE contados a partir da data do registo da petição.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, o recorrente pede a anulação da decisão do Conselho, de 7 de Dezembro de 2009, que lhe recusa o acesso às decisões do Conselho relativas à transmissão ao Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia (TPIY) dos documentos cuja comunicação esse Tribunal requereu no âmbito do processo Gotovina e à totalidade da correspondência trocada nesse âmbito pelas Instituições da União Europeia com o Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia (mais eventuais anexos), nomeadamente os pedidos iniciais emanados tanto do Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia como dos advogados do Sr. Gotovina.

O recorrente invoca quatro fundamentos para o seu recurso relativos:

a um erro de direito, na medida em que o Conselho recusou os documentos com base no artigo 70 B do Regulamento de Processo e de Prova do TPIY, quando esse diploma não é aplicável;

à inexistência de violação da protecção dos processos judiciais e das consultas jurídicas, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão do Regulamento n.o 1049/2001 (1), porquanto essa excepção diz respeito à protecção dos processos judiciais da União Europeia e dos Estados-Membros e não a um processo judicial perante o Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia, que está fora da jurisdição da UE;

à inexistência de violação da protecção do interesse público no que diz respeito às relações internacionais, segundo o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), terceiro travessão, do mesmo regulamento;

à existência de um interesse público superior segundo o artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001, uma vez que o recorrente solicitou a comunicação dos documentos requeridos para defender os seus direitos no âmbito do processo T-465/09. Esse pedido faz parte do acesso à justiça e do direito a um processo equitativo no órgão jurisdicional europeu. Além disso, o litígio a que se reportam esses documentos terminou em 1995.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).


1.5.2010   

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C 113/51


Recurso interposto em 15 de Fevereiro de 2010 — Zuckerfabrik Jülich/Comissão

(Processo T-66/10)

2010/C 113/82

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Zuckerfabrik Jülich AG (Jülich, Alemanha) (representantes: H.-J. Prieß e B. Sachs, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular o Regulamento (CE) n.o 1193/2009 da Comissão, de 3 de Novembro de 2009, que rectifica os Regulamentos (CE) n.o 1762/2003, (CE) n.o 1775/2004, (CE) n.o 1686/2005, (CE) n.o 164/2007 e fixa, para as campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006, os montantes das quotizações à produção no sector do açúcar;

Condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca seis fundamentos.

Como primeiro fundamento, a recorrente alega, por analogia, a violação do artigo 233.o CE (artigo 266.o TFUE), dado que a Comissão não aplicou as exigências enunciadas no acórdão do Tribunal de Justiça, de 8 de Maio de 2008, Zuckerfabrik Jülich e o. (C-5/06 e C-23/06 a C-36/06, Colect., p. I-3231). Neste acórdão, o Tribunal de Justiça indicou como os parâmetros do «excedente exportável» e do «montante total dos compromissos de exportação» devem ser determinados no cálculo das quotizações à produção para as campanhas açucareiras de 2002/2003 a 2005/2006. A recorrente afirma que, no regulamento impugnado, a Comissão alterou também o terceiro parâmetro, do «montante total das restituições», embora o seu cálculo não tivesse sido objecto do processo Zuckerfabrik Jülich.

Como segundo fundamento, a recorrente afirma que a Comissão não respeitou o artigo 15.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 (1), nem a finalidade deste regulamento. A este respeito, sustenta, designadamente, que a Comissão, ao calcular o montante total das restituições, incluiu restituições à exportação que não tinham sido reclamadas e pagas. Além disso, a fixação de montantes globais para as exportações mensais levou a inexactidões no cálculo. Neste contexto, a recorrente alega que o Tribunal de Justiça proibiu, no acórdão Zuckerfabrik Jülich, que a perda global seja fixada num montante superior ao das despesas ligadas às restituições.

Em terceiro lugar, é violado o princípio da não retroactividade, dado que a Comissão alterou retroactivamente o montante total das restituições com o regulamento impugnado.

Com o quarto fundamento, sustenta que a Comissão já não tinha competência para adoptar um regulamento relativo às quotizações à produção para as campanhas açucareiras de 2002/2003 a 2005/2006 em 3 de Novembro de 2009, dado que o Regulamento n.o 1260/2001, que a Comissão indica como base jurídica, já não estava em vigor quando o regulamento foi adoptado, não existia outra base jurídica de direito derivado e, nos termos das disposições pertinentes do Tratado CE, era competente o Conselho e não a Comissão.

Como quinto fundamento, a recorrente alega uma violação do artigo 37.o, n.o 2, CE, dado que, por força desta disposição, devia ter sido escolhido um procedimento diferente para adoptar o regulamento.

Por último, a recorrente alega uma violação do dever de fundamentação consagrado no artigo 253.o CE (artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE), por entender que, embora a Comissão refira que, com o regulamento impugnado, dá cumprimento ao acórdão Zuckerfabrik Jülich, vai para além das exigências enunciadas nesse acórdão.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 178, p. 1).


1.5.2010   

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C 113/52


Recurso interposto em 15 de Fevereiro de 2010 — Intermark/IHMI — Natex International (NATY'S)

(Processo T-72/10)

2010/C 113/83

Língua em que o recurso foi interposto: húngaro

Partes

Recorrente: Intermark Srl (Stei, Roménia) (representante: Á.M. László, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Natex International Trade SpA (Pioltello, Itália)

Pedidos da recorrente

Alterar a decisão do recorrido e recusar na totalidade o registo em relação a todos os produtos.

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Natex International Trade SpA

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «NATY'S» para produtos das classes 29, 30 e 32 (pedido de registo n.o5 810 627)

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca figurativa «Naty» para produtos e serviços das classes 30 e 35 (marca comunitária n.o4 149 456)

Decisão da Divisão de Oposição: Deferiu parcialmente a oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), na medida em que existe um risco de confusão entre as marcas em conflito.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


1.5.2010   

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C 113/52


Recurso interposto em 17 de Fevereiro 2010 — Embraer e o./Comissão

(Processo T-75/10)

2010/C 113/84

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Empresa Brasileira de Aeronáutica SA (Embraer) (São José dos Campos, Brasil), Embraer Aviation Europe SAS (EAE) (Villepinte, França), Indústria Aeronáutica de Portugal SA (OGMA) (Alverca do Ribatejo, Portugal) (representantes: U. O’Dwyer e A. Martin, Solicitors)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos das recorrente

anular a decisão impugnada,

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes pedem a anulação da Decisão C(2009) 4541 final da Comissão, de 17 de Junho de 2009, que declara compatível com o mercado comum o auxílio destinado a financiar os custos da investigação e desenvolvimento relacionados com a concepção e fabrico de um produto para aviões, concedido pelas autoridades do Reino Unido à Bombardier (Short Brother) [N 654/2008] (1). A Comissão adoptou a referida decisão na sequência de um exame preliminar efectuado nos termos do artigo 108.o, n.o 3, TFUE. As recorrentes são as concorrentes da beneficiária do auxílio e apresentaram uma denúncia pela qual se opõem ao auxílio proposto e pedem à Comissão que abra um procedimento formal de investigação.

As recorrentes invocam os seguintes fundamentos para o seu recurso de anulação:

 

Em primeiro lugar, sustentam que a Comissão se deparou com sérias dificuldades durante o seu exame preliminar da compatibilidade do auxílio de Estado com o mercado comum e que, portanto, estava obrigada a iniciar o procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE. Além disso, afirmam que, ao não ter iniciado o procedimento formal, a Comissão privou as recorrentes e as outras partes interessadas do seu direito de serem consultadas durante a investigação efectuada pela Comissão. Segundo as recorrentes, tal constitui um vício processual que viola o Tratado.

As dificuldades sérias com que a Comissão se deparou decorrem, em especial, dos seguintes elementos:

a duração e as circunstâncias da investigação preliminar;

o facto de a Comissão não ter designado o mercado das asas para aviões com 100 a 149 lugares como um mercado de produto relevante;

o facto de a Comissão não ter analisado o impacto do auxílio de Estado na concorrência no mercado das asas de aviões com 100 a 149 lugares;

da análise que a Comissão fez do impacto do auxílio de Estado na concorrência para aviões acabados com 100 a 149 lugares, que foi insuficiente e incompleta.

 

Em segundo lugar, as recorrentes sustentam que a identificação pela Comissão de um alegado mercado de estruturas aéreas e a não de identificação do mercado relevante das asas para aviões com 100 a 149 lugares constitui um erro manifesto na apreciação da compatibilidade do auxílio com o mercado comum efectuada nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE.

 

Em terceiro lugar, alegam que o facto de a Comissão não ter analisado o impacto do auxílio de Estado no mercado relevante das asas para aviões com 100 a 149 lugares constitui um erro manifesto na apreciação da compatibilidade do auxílio com o mercado comum efectuada nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE.

 

Em quarto lugar, afirmam que a análise incompleta e defeituosa do impacto do auxílio de Estado no mercado dos aviões acabados com 100 a 149 lugares constitui um erro manifesto na apreciação da compatibilidade do auxílio com o mercado comum efectuada nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE.


(1)  JO 2009, C 298, p. 2.


1.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/53


Recurso interposto em 18 de Fevereiro de 2010 — Certmedica International/IHMI — Lehning Entreprise (L112)

(Processo T-77/10)

2010/C 113/85

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Certmedica International GmbH (Aschaffenburg, Alemanha) (representante: P. Pfortner, Rechtsanwalt)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Lehning Entreprise SARL (Sainte Barbe, França)

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 9 de Dezembro de 2009 (processo R 934/2009-2), notificada em 21 de Dezembro de 2009, na medida em que a marca comunitária «L112» (EU 002349728) foi declarada nula em relação aos produtos «Produtos farmacêuticos e veterinários; produtos medicinais para ingestão; suplementos alimentares para uso medicinal» da classe 5;

a título subsidiário, anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 9 de Dezembro de 2009 (processo R 934/2009-2), notificada em 21 de Dezembro de 2009, na medida em que a marca comunitária «L112» (EU 002349728) foi declarada nula em relação aos produtos «Produtos medicinais para ingestão; suplementos alimentares para uso medicinal» da classe 5;

a título ainda mais subsidiário, anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 9 de Dezembro de 2009 (processo R 934/2009-2), notificada em 21 de Dezembro de 2009, na medida em que a marca comunitária «L112» (EU 002349728) foi declarada nula em relação aos produtos «Produtos medicinais para ingestão» da classe 5;

julgar improcedente na sua totalidade o pedido de declaração de nulidade da marca comunitária «L112» (EU 002349728) baseado na marca francesa «L.114» (F 1 312 700) e proceder ao registo da marca comunitária «L112» para os seguintes produtos:

«Classe 5: Produtos farmacêuticos, veterinários e higiénicos; produtos medicinais para ingestão; suplementos alimentares para uso medicinal; concentrados de produtos alimentares dietéticos à base de crustáceos (como “chitosano”)

Classe 29: Concentrados de produtos alimentares à base de crustáceos (como “chitosano”).»

a título subsidiário, julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade da marca comunitária «L112» (EU 002349728) baseado na marca francesa «L.114» (F 1 312 700), na medida em que se pede que a marca comunitária «L112» seja declarada nula na classe 5 para os produtos «produtos medicinais para ingestão; suplementos alimentares para uso medicinal» e que se proceda ao registo da marca comunitária «L112» para os seguintes produtos:

«classe 5: Produtos higiénicos; produtos medicinais para ingestão; suplementos alimentares para uso medicinal; concentrados de produtos alimentares dietéticos à base de crustáceos (como “chitosano”)

classe 29: Concentrados de produtos alimentares à base de crustáceos (como “chitosano”).»

a título ainda mais subsidiário, julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade da marca comunitária «L112» (EU 002349728) baseado na marca francesa «L.114» (F 1 312 700), na medida em que se pede que a marca comunitária «L112» seja declarada nula na classe 5 para os produtos «produtos medicinais para ingestão» e que se proceda ao registo da marca comunitária «L112» para os seguintes produtos

«classe 5: Produtos higiénicos; produtos medicinais para ingestão; concentrados de produtos alimentares dietéticos à base de crustáceos (como “chitosano”)

classe 29: Concentrados de produtos alimentares à base de crustáceos (como “chitosano”).»

condenar a requerente no processo de nulidade na totalidade das despesas em que a recorrente incorreu no processo de nulidade e de recurso;

a título subsidiário, condenar a requerente nas despesas do processo de nulidade, na medida em que a marca «L112» (EU 002349728) foi declarada nula em relação aos produtos «Produtos farmacêuticos» (20 %);

a título ainda mais subsidiário, condenar a requerente nas despesas do processo de nulidade, na medida em que a marca «L112» (EU 002349728) foi declarada nula em relação aos produtos «Produtos farmacêuticos; suplementos alimentares para uso medicinal» (30 %);

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de nulidade: A marca comunitária n.o2 349 728 para produtos das classes 5 e 29

Titular da marca comunitária: A recorrente

Parte que pede a nulidade da marca comunitária: A Lehning Entreprise SARL

Direito de marca da parte que pede a nulidade: A marca francesa «L.114» (marca n.o1 312 700), referindo-se, contudo, o pedido de declaração de nulidade apenas a determinados produtos da classe 5

Decisão da Divisão de Anulação: Procedência do pedido de declaração de nulidade e declaração de nulidade parcial da marca comunitária em causa

Decisão da Câmara de Recurso: Provimento parcial do recurso

Fundamentos invocados:

não demonstração do uso da marca francesa «L.114» pela requerente no processo de nulidade;

inexistência de semelhança dos produtos da classe 5;

apreciação juridicamente incorrecta pela Câmara de Recurso da semelhança dos sinais


1.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/55


Recurso interposto em 19 de Fevereiro de 2010 — Lehning Entreprise/IHMI — Certmedica International (L112)

(Processo T-78/10)

2010/C 113/86

Língua em que o recurso foi interposto: francês

Partes

Recorrente: Lehning Entreprise (Sainte-Barbe, França) (representante: P. Demoly, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Certmedica International GmbH (Aschaffenburg, Alemanha)

Pedidos da recorrente

Face à semelhança dos sinais e dos produtos em causa, existe um risco de confusão entre as marcas L.114 e L112 controvertidas relativamente à integralidade dos produtos da classe 5 referidos no seu registo. Por consequência, a decisão tomada deve ser anulada na medida em que indefere o pedido de anulação da exponente em relação aos seguintes produtos: «preparações higiénicas» e «concentrados de produtos alimentares dietéticos à base de crustáceos (como chitosano)» e confirmada quanto ao resto.

Finalmente, e tendo em conta as circunstâncias do caso, seria particularmente iníquo deixar a cargo da exponente os gastos insusceptíveis de repetição que ela teve de suportar com este processo manifestamente desprovido de fundamento. A exponente solicita, portanto, a condenação da sociedade Certmedica International GmbH a reembolsar à exponente as despesas suportadas desde a oposição.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de declaração de nulidade: a marca nominativa «L112» para produtos das classe 5 e 29 (marca comunitária n.o2 349 728)

Titular da marca comunitária: Certmedica International GmbH

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: a recorrente

Direito de marca da requerente de declaração de nulidade: a marca nacional «L.114» registada em França para produtos da classe 5 (n.o1 312 700)

Decisão da Divisão de Anulação: acolhimento parcial do pedido de declaração de nulidade da marca em causa para produtos da classe 5

Decisão da Câmara de Recurso: provimento parcial do recurso interposto pela Certmedica International

Fundamentos invocados: violação dos artigos 8.o, 52.o e 53.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, sobre a marca comunitária, devido à existência de risco de confusão entre as marcas em conflito relativamente aos produtos «Preparações higiénicas» e «Concentrados de produtos alimentares dietéticos à base de crustáceos (como chitosano)»


1.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/56


Recurso interposto em 22 de Fevereiro de 2010 — COLT Télécommunications France/Comissão

(Processo T-79/10)

2010/C 113/87

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: COLT Télécommunications France SAS (Paris, França) (representante: M. Debroux, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

ordenar a comunicação por parte da Comissão, a título de medidas de organização do processo e de instrução previstas nos artigos 49.o, 64.o e 65.o do Regulamento de Processo do Tribunal, de determinados documentos mencionados na Decisão C(2009) 7426 final da Comissão (auxílio estatal N 331/2008 — França);

anular a decisão na medida em que considerou que a «medida notificada não constitui um auxílio na acepção do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado»;

condenar a Comissão na totalidade das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente solicita a anulação da Decisão C(2009) 7426 final da Comissão, de 30 de Setembro de 2009, que declara que a compensação de encargos de serviço público de 59 milhões de euros, concedida pelas autoridades francesas a favor de um grupo de empresas para o estabelecimento e a exploração de uma rede de comunicações electrónicas de altíssima velocidade (projecto THD 92) no departamento dos Hauts-de-Seine, não constitui um auxílio estatal.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca um fundamento único extraído da falta de abertura pela Comissão do procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Esse fundamento é desenvolvido em sete partes;

a primeira parte do fundamento assenta na conclusão de que o período de instrução da decisão, particularmente longo (15 meses), demonstra só por si a complexidade da questão e a necessidade de abrir um procedimento formal de investigação;

na segunda parte do fundamento, a recorrente alega que o calendário de desenvolvimento em duas fase da rede deveria ter conduzido a Comissão a declarar, a mínima, que a primeira fase de desenvolvimento da rede, concentrada em zonas densas e rentáveis, não necessitava de qualquer subvenção pública;

a terceira parte do fundamento assenta na demonstração de que a metodologia seguida na decisão para definir pretensas «zonas não rentáveis» é muito criticável e contraditória com as conclusões do ARCEP, o regulador francês para o sector; essas contradições e erros metodológicos deveriam ter conduzido à abertura de uma fase de investigação aprofundada;

a quarta parte do fundamento assenta nas numerosas e conclusivas objecções e argumentações, formuladas por operadores concorrentes, que deveriam ainda nesse caso ter levado a Comissão a abrir uma fase de investigação aprofundada;

na quinta parte, a recorrente sustenta que a Comissão não exerceu um controlo, ainda que mínimo, com vista a certificar-se de que as autoridades francesas não tinham cometido erro manifesto de apreciação na criação de um pretenso serviço de interesse económico geral, nomeadamente devido à inexistência de um funcionamento defeituoso do mercado;

a sexta parte do fundamento incide também sobre a falta de controlo, ainda que mínimo, de um erro manifesto de apreciação cometido pelas autoridades francesas na criação do SIEG, nomeadamente devido à ausência de carácter específico da intervenção pública planeada;

por fim, na sétima parte do fundamento, a recorrente sustenta que a decisão não tomou em conta um risco real de sobrecompensação dos pretensos sobrecustos ligados às alegadas obrigações de serviço público.


1.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/57


Recurso interposto em 16 de Fevereiro de 2010 — Bell & Ross/IHMI — Klockgrossisten i Norden (representação de um relógio)

(Processo T-80/10)

2010/C 113/88

Língua em que o recurso foi interposto: francês

Partes

Recorrente: Bell & Ross BV (Zoetermeer, Países Baixos) (Representante: S. Guerlain, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Klockgrossisten i Norden AB (Upplands, Väsby, Suécia)

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Terceira Câmara de Recurso, de 9 de Dezembro de 2009, proferida no Processo R 1285/2008-3 e notificada a 16 de Dezembro de 2009 aos representantes da sociedade BELL & ROSS BV por:

violação do disposto no artigo 91.o do Regulamento n.o 6/2002 do Conselho, relativo aos desenhos ou modelos comunitários;

violação do disposto nos artigos 63.o e 57.o do Regulamento n.o 6/2002 do Conselho, relativo aos desenhos ou modelos comunitários e 6.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;

violação do disposto no artigo 6.o do Regulamento n.o 6/2002 do Conselho, relativo aos desenhos ou modelos comunitários;

condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) — IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de nulidade: modelo comunitário n.o342 951 (Relógios)

Titular da marca comunitária: a recorrente

Parte que pede a nulidade da marca comunitária: Klockgrossisten i Norden AB

Decisão da Divisão de Anulação: Declaração de nulidade do desenho ou modelo comunitário

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação dos artigos 6.o, 63.o, 57.o e 91.o do Regulamento n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários.


1.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/58


Recurso interposto em 22 de Fevereiro de 2010 — Regione Puglia/Comissão Europeia

(Processo T-84/10)

2010/C 113/89

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Regione Puglia (Bari, Itália) (Representantes: F. Brunelli e A. Aloia, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

anular a decisão impugnada

condenar Comissão Europeia na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objecto a anulação da decisão da Comissão Europeia C(2009) 10350 de 22 de Dezembro de 2009, relativa à redução da participação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) destinada ao programa operativo POR Puglia, Objectivo 1, 2000 — 2006, mantendo-se apenas os direitos previstos no artigo 4.o.

Esta medida é pedida com base em objecções precisas através das quais a Regione Puglia contesta a regularidade e a justeza das considerações suscitadas pela Comissão contra ela, bem como na metodologia ilegal e errada empregue pela Comissão para apreciar os resultados das auditorias realizadas em 2007 e 2009.

Em particular, a Regione Puglia alega que a decisão foi tomada com base nas seguintes circunstâncias:

os controlos conduzidos pelos inspectores comunitários, que serviram de base à decisão, não foram efectuados de forma adequada e precisa;

os resultados a que chegaram, para cada coluna e cada medida, bem como para todos os controlos efectuados, não são confirmados ou fundamentados nos documentos examinados e apresentados e, em alguns casos, chegaram a tais conclusões sem proceder à necessária apreciação da regulamentação do sector;

em qualquer caso, as avaliações efectuadas não são adequadas, do ponto de vista metodológico, para confirmar e fundamentar as conclusões finais da Comissão, que, por outro lado, são gratuitas, na medida em que não se encontram suficientemente fundamentadas e/ou provadas.

A Comissão, não teve contudo em consideração:

os diferentes resultados das auditorias do Tribunal de Contas Europeu e do Ministério da Economia e Finanças italiano;

as observações e objecções apresentadas casuisticamente pela Regione, de forma circunstanciada, documentada e precisa, em resposta às críticas e pedidos formulados pela própria Comissão e, além disso,

a Comissão violou o dever de cooperação que deve reger a relação entre a mesma e os beneficiários do financiamento, tomando decisões e chegando a conclusões ainda antes de ter recebido e examinado as respostas e esclarecimentos da própria Regione Puglia.


1.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/58


Recurso interposto em 17 de Fevereiro de 2010 — British Sugar/Comissão

(Processo T-86/10)

2010/C 113/90

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: British Sugar plc (Londres, Reino Unido) (representantes: K. Lasok, QC, G. Facenna, Barrister, W. Robinson, P. Doris e D. Das, Solicitors)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular a medida contestada;

Condenar a Comissão no pagamento das despesas judiciais e outras, suportadas pela recorrente relativamente ao presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação do Regulamento (CE) n.o 1193/2009 da Comissão, de 3 de Novembro de 2009, que rectifica os Regulamentos (CE) n.o 1762/2003, (CE) n.o 1775/2004, (CE) n.o 1686/2005, (CE) n.o 164/2007 e fixa, para as campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006, os montantes das quotizações à produção no sector do açúcar (1).

A recorrente apresenta os seguintes fundamentos em apoio do seu pedido.

Em primeiro lugar, sustenta que a Comissão não adoptou as medidas necessárias para dar cumprimento às decisões do Tribunal de Justiça nos processo Jülich (2) e SAFBA (3), pelas quais o Tribunal de Justiça declarou inválidos os Regulamento (CE) n.os 1762/2003 (4), 1775/2004 (5) e 1686/2005 da Comissão (6). A recorrente alega que, por força das decisões proferidas nos processos Jülich e SAFBA, a Comissão tinha a obrigação de tomar as medidas necessárias para sanar a ilegalidade constatada nessas decisões tendo, por isso, competência para tal. Essa obrigação e essa competência limitavam-se à adopção das medidas necessárias para garantir às pessoas afectadas (incluindo a recorrente) o reembolso dos montantes lhes tinham sido ilegalmente exigidos durante as campanhas de comercialização em causa. Segundo a recorrente, esses montantes podiam e podem ser determinados, na condição de ser corrigido o erro constatado pelo Tribunal de Justiça, aplicando a fórmula utilizada nos regulamentos declarados inválidos pelo Tribunal de Justiça. Logo, a recorrente sustenta que, não tendo cumprido a referida obrigação e tendo ultrapassado a sua competência, a Comissão adoptou a medida contestada, a qual enferma do mesmo vício fundamental que levou o Tribunal de Justiça a declarar inválidos os Regulamentos (CE) n.os 1762/2003, 1775/2004 e 1686/2005.

Em segundo lugar, a recorrente alega que o método de cálculo das quotizações sobre o açúcar que foi adoptado na medida contestada é contrário à decisão do Tribunal de Justiça no processo Jülich.

Em terceiro lugar, a recorrente alega que a Comissão não era competente para adoptar a medida contestada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 porque:

esse regulamento tinha sido revogado e não estava em vigor quando a medida contestada foi adoptada; e

o acórdão Jülich implica que a Comissão não era competente para determinar as quotizações à produção de maneira incompatível com o artigo 15.o desse regulamento. Na falta de competência devido às decisões nos processos Jülich e SAFBA ou ao Regulamento n.o 1260/2001, a competência para fixar as quotizações à produção pertence ao Conselho, nos termos do actual artigo 43.o TFUE. Logo, a Comissão não tinha competência para adoptar a medida impugnada.


(1)  JO 2009, L 321, p. 1

(2)  Acórdão de 8 de Maio de 2008, Zuckerfabrik Jülich (C-5/06 e C-23/06 a C-36/06, Colect., p. I-3231).

(3)  Despacho do Tribunal de Justiça de 6 de Outubro de 2008, SAFBA (C-175/07 a C-184/07, Colect., p. I-142).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1762/2003 da Comissão, de 7 de Outubro de 2003, que fixa, para a campanha de comercialização de 2002/2003, os montantes das quotizações à produção no sector do açúcar (JO 2003, L 254, p. 4)

(5)  Regulamento (CE) n.o 1775/2004 da Comissão, de 14 de Outubro de 2004, que fixa, para a campanha de comercialização de 2003/2004, os montantes das quotizações à produção no sector do açúcar (JO 2004, L 316, p. 64)

(6)  Regulamento (CE) n.o 1686/2005 da Comissão, de 14 de Outubro de 2005, que fixa, para a campanha de comercialização de 2004/2005, os montantes das quotizações à produção, bem como o coeficiente da quotização complementar no sector do açúcar (JO 2005, L 271, p. 12)


1.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/59


Recurso interposto em 15 de Fevereiro de 2010 — Inter IKEA Systems/IHMI Meteor Controls (GLÄNSA)

(Processo T-88/10)

2010/C 113/91

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Inter IKEA Systems B.V. (Delft, Países Baixos) (representante: J. Gulliksson, lawyer)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Meteor Controls International Limited (Cookstown, Irlanda)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 1 de Dezembro de 2009, no processo R 529/2009-2, e

condenar o recorrido nas despesas efectuadas neste processo e no processo que nele decorreu.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: A marca nominativa «GLÄNSA», para produtos da classe 11

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo perante a Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo de marca comunitária da marca nominativa «GLANZ», para produtos das classes 6, 9 e 11

Decisão da Divisão de Oposição: Recusou o registo da marca requerida na sua totalidade

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso não realizou uma apreciação e uma comparação globais correctas das marcas em causa, concluindo, por isso, de forma errada que as mesmas eram semelhantes e, consequentemente, que havia um risco de confusão entre as mesmas.


1.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/60


Recurso interposto em 19 de Fevereiro de 2010 — Ferriere Nord/Comissão

(Processo T-90/10)

2010/C 113/92

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Ferriere Nord SpA (Osoppo, Itália) (representantes: W. Viscardini e G. Donà, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A título principal , anular, por força do artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Decisão da Comissão Europeia C(2009) 7492 final de 30 de Setembro de 2009 — conforme alterada e completada pela Decisão da Comissão Europeia, C(2009) 9912 final notificada a 9 de Dezembro de 2009 –que condenou a recorrente no pagamento de uma coima de 3 570 000,00 euros no termo de um processo de aplicação do artigo 65.o do Tratado CECA (COMP/37.956 –Barras de ferro para cimento armado, nova decisão)

A título subsidiário , anular parcialmente a Decisão C(2009) 7492 final — conforme alterada e completada pela Decisão C(2009)9912 final –com a consequente redução da coima.

De qualquer modo , condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No presente recurso é impugnada a decisão de 30 de Setembro de 2009, conforme alterada e completada pela Decisão de 8 de Dezembro de 2009, na qual a Comissão sancionou uma violação do artigo 65.o CECA com base no Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1).

Os fundamentos e argumentos são semelhantes aos invocados noutros recursos interpostos da referida decisão

Em especial, a recorrente invoca, entre outros, os seguintes fundamentos:

Incompetência da Comissão para sancionar uma violação do Tratado CECA após este ter cessado a sua vigência;

Omissão de notificação prévia de uma nova «comunicação de acusações»;

Omissão de nova audiência perante o auditor;

Apresentação tardia do relatório final do auditor relativamente à decisão de 30 de Setembro de 2009;

Aprovação da decisão de 30 de Setembro de 2009 sem os anexos nela mencionados.

A título subsidiário, a recorrente pede a anulação parcial das ditas decisões por diversas razões, entre as quais:

Errada apreciação jurídica dos factos (quanto à duração da sua participação no cartel, às acusações formuladas, ao preço de base, ao preço «extra» para tamanhos maiores, à limitação da produção e/ou das vendas;

Carácter desproporcionado da coima relativamente à gravidade e à duração da infracção;

Não tomada em consideração das circunstâncias atenuantes.

Errada aplicação dos critérios previstos na Comunicação da Comissão, de 18 de Julho de 1996, sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas entre empresas.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, de 04.01.2003, p. 1).


1.5.2010   

PT

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C 113/61


Recurso interposto em 19 de Fevereiro de 2010 — Lucchini/Comissão

(Processo T-91/10)

2010/C 113/93

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Lucchini SpA (Milão, Itália) (representantes: M. Delfino, advogado, J. P. Gunther, advogado, E. Bigi, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A título principal, anular a decisão da Comissão no processo COMP/37.956 — Varão para betão armado, readopção — C(2009) 7492 final, conforme alterada pela Decisão C(2009) 9912 final.

A título subsidiário, anular o artigo 2.o da Decisão de 30 de Setembro de 2009, na parte em que a recorrente foi condenada no pagamento da soma de 14,35 milhões de euros, solidariamente com a sociedade S. P. S.p.A..

A título ainda subsidiário, reduzir a coima aplicada.

De qualquer forma condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é interposto contra a decisão de 30 de Setembro de 2009, conforme alterada pela decisão de 8 de Dezembro de 2009 pela qual a Comissão aplicou uma sanção por violação do artigo 65.o CECA com base no Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1).

Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados em outros recursos interpostos contra a referida decisão.

Em particular, a recorrente alega os seguintes fundamentos:

Carácter incompleto da decisão, violação de formalidades essenciais e inexistência, na medida em que a decisão foi notificada sem os seus anexos e foi adoptada, além disso, pelo Colégio de forma incompleta e ainda de novo notificada posteriormente de forma incompleta, sem o texto principal.

Incompetência da Comissão para declarar uma infracção ao artigo 65.o do Tratado CECA, uma vez extinto e, assim, errada escolha da base jurídica essencial.

Violação dos direitos de defesa e errada aplicação do direito, na medida em que a Comissão não reabriu o procedimento administrativo e arrogou o direito de examinar a lei mais favorável aplicável na situação do caso em apreço, sem dar a possibilidade à recorrente de dar a conhecer de modo eficaz o seu ponto de vista sobre a realidade e sobre a relevância dos factos e das circunstâncias alegados.

A título subsidiário, a recorrente pede que se anule a decisão por falta de provas e errada aplicação do direito material, na medida em que a Comissão atribui a responsabilidade pela infracção, em todo o período decorrido entre 6 de Dezembro de 1989 e 27 de Junho de 2000, à Lucchini, por intermédio da empresa única Lucchini/Siderpotenza. A recorrente põe o acento na autonomia decisória e de gestão da Siderpotenza e no facto de a Comissão não ter estado à altura de fornecer provas convincentes para demonstrar que a Lucchini foi responsável, do ponto de vista dos elementos humanos e materiais, pela gestão da Siderpotenza;

A título ainda subsidiário, a recorrente observa que a Comissão aplicou erradamente as normas relativas ao cálculo das coimas, em particular, as Orientações de 1998.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, de 04.01.2003, p. 1).


1.5.2010   

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C 113/62


Recurso interposto em 17 de Fevereiro de 2010 — Ferriera Valsabbia e Valsabbia Investimenti/Comissão

(Processo T-92/10)

2010/C 113/94

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: Ferriera Valsabbia SpA (Odolo, Itália), Valsabbia Investimenti SpA (Odolo, Itália) (representantes: D. Fosselard, advogado, S. Amoruso, advogado, L. Vitolo, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

Anulação da decisão da Comissão C(2009) 7492 final, de 30 de Setembro de 2009, COMP/37.956 — Varão para betão armado, readopção («Decisão»), conforme integrada e completada pela decisão da Comissão C(2009) 9912 final, de 8 de Dezembro de 2009, («Integração»), relativamente à parte em que se declara uma infracção ao artigo 65.o do Tratado CECA por parte da Ferriera Valsabbia S.p.A, e da Valsabbia Investimenti s.p.A e lhes aplica solidariamente uma coima de 10,25 milhões de euros.

Em alternativa:

anulação do artigo 2.o da Decisão que aplica a sanção às recorrentes;

Subsidiariamente:

 

redução do montante da coima.

 

atribuição à recorrida da responsabilidade pelas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados em outros recursos contra essa decisão. Em particular, a recorrente alega:

 

A incompetência da Comissão para aplicar sanções por violação do artigo 65.o do Tratado CECA após a extinção do referido Tratado e, de qualquer forma, para utilizar como base jurídica os artigos 7.o, n.o 1, e 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1).

 

A violação dos direitos de defesa das recorrentes no decurso do procedimento administrativo perante a Comissão.

 

A violação do artigo 65.o, n.o 1, do Tratado CECA, na medida em que os factos descritos na decisão não configuram um cartel único e continuado.

 

A violação das orientações para o cálculo das coimas aplicadas, e ainda a violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade.

 

Quanto a este ponto, alega-se, em particular, que a inclusão das recorrentes no primeiro grupo de empresas a que é aplicada uma coima de base mais elevada mostra-se absolutamente ilegal se se considerar que, no processo de quantificação da coima, a Comissão errou na aplicação do critério do seu peso específico no mercado e não aplicou homogeneamente o critério da dimensão global da empresa. Além disso, o processo de quantificação da sanção foi conduzido de maneira incorrecta também em relação à apreciação das circunstâncias atenuantes. Finalmente, a duração excessiva do processo terá prejudicado gravemente o direito a uma decisão imparcial em tempo adequado.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, de 04.01.2003, p. 1).


1.5.2010   

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C 113/63


Recurso interposto em 17 de Fevereiro de 2010 — Bilbaína de Alquitranes e o./ECHA

(Processo T-93/10)

2010/C 113/95

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Bilbaína de Alquitranes, SA (Luchana-Baracaldo, Espanha), Cindu Chemicals BV (Uithoorn, Países Baixos), Deza a.s. (Valašske Meziříčí, República Checa), Industrial Química del Nalón, SA (Oviedo, Espanha), Koppers Denmark A/S (Nyborg, Dinamarca), Koppers UK Ltd (Scunthorpe, Reino Unido), Rütgers Germany GmbH (Castrop-Rauxel, Alemanha), Rütgers Belgium NV (Zelzate, Bélgica) e Rütgers Poland Sp. Z o.o. (Kedzierzyn-Kozle, Polónia), (representantes: K. Van Maldegem e R. Cana, advogados, e P. Sellar, Solicitor)

Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)

Pedidos

Julgar o recurso admissível e procedente;

Anular parcialmente o acto impugnado, na parte em que respeita ao breu, alcatrão de carvão, de temperatura elevada, N.o CAS 65996-93-2; e

Condenar a ECHA no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes pretendem a anulação parcial da decisão da Agência Europeia dos Produtos Químicos (a seguir «ECHA») (ED/68/2009), de identificar o breu, alcatrão de hulha a altas temperaturas, N.o CAS 65996-93-2 (a seguir «CTPHT»), como substância que preenche os critérios visados pelo artigo 57.o, alíneas d) e e), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1) (a seguir «REACH»), em aplicação do artigo 59.o do REACH.

Com base na decisão impugnada, de que as recorrentes tomaram conhecimento através de um comunicado de imprensa da ECHA, a substância breu, alcatrão de hulha a altas temperaturas, foi incluída na lista das 15 quinze novas substâncias químicas candidatas a integrar a lista das substâncias que suscitam grande preocupação.

Resumidamente, as recorrentes não contestam a identificação do CTPHT como carcinogéneo, mas contestam a identificação desta substância como persistente, bioacumulativa e tóxica e como muito persistente e muito bioacumulativa de acordo com os critérios fixados no Anexo XIII do REACH.

Além disso, as recorrentes alegam que a inclusão do breu, alcatrão de hulha a altas temperaturas, na lista de possíveis substâncias químicas que suscitam grande preocupação conduzirá eventualmente à inclusão desta substância no Anexo XIV do REACH, o que por seu turno terá para as recorrentes diversas consequências jurídicas negativas que resultarão directamente de tal identificação.

As recorrentes alegam que o acto impugnado é ilegal, pois infringe as regras aplicáveis instituídas para a identificação das substâncias que suscitam grande preocupação nos termos do REACH, e das substâncias que são persistentes, bioacumulativas e tóxicas e, mais especificamente, muito persistentes e muito bioacumulativas. Consequentemente, a decisão impugnada assenta num erro de apreciação e num erro de direito, porquanto a identificação do breu, alcatrão de hulha a altas temperaturas, como uma substância que suscita grande preocupação devido ao facto de ser persistente, bioacumulativa e tóxica e muito persistente e muito bioacumulativa assenta exclusivamente nas propriedades das substâncias que a constituem, o que não encontra base jurídica nas disposições do REACH.

Acresce que o acto impugnado é ilegal por infringir o princípio da igualdade de tratamento, uma vez que introduz uma discriminação entre a substância em questão e outras substâncias comparáveis sem qualquer justificação objectiva.

Finalmente, as recorrentes sustentam que o acto impugnado infringe o princípio da proporcionalidade, já que é desproporcionado à luz das medidas que podiam ser escolhidas pelo recorrido e das desvantagens causadas relativamente aos objectivos prosseguidos.


(1)  Regulamento n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, p. 1).


1.5.2010   

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C 113/64


Recurso interposto em 17 de Fevereiro de 2010 — Rütgers Germany e o./ECHA

(Processo T-94/10)

2010/C 113/96

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Rütgers Germany GmbH (Castrop-Rauxel, Alemanha), Rütgers Belgium NV (Zelzate, Bélgica), Deza, a.s. (Valašské Meziříčí, República Checa), Industrial Química del Nalón, SA (Oviedo, Espanha), Bilbaína de Alquitranes, SA (Luchana-Baracaldo- Vizcaya, Espanha) (representantes: K. Van Maldegem e R. Cana, advogados, e P. Sellar, Solicitor)

Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)

Pedidos

Julgar o recurso admissível e procedente;

Anular parcialmente o acto impugnado, na parte em que respeita ao óleo de antraceno;

Condenar a ECHA no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes pretendem a anulação parcial da decisão da Agência Europeia dos Produtos Químicos (a seguir «ECHA») (ED/68/2009), de identificar o óleo de antraceno (N.o CAS 90640-80-5) (a seguir «óleo de antraceno») como substância que preenche os critérios visados pelo artigo 57.o, alíneas d) e e), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1) (a seguir «REACH»), em conformidade com o artigo 59.o do REACH.

Com base na decisão impugnada, de que as recorrentes tomaram conhecimento através de um comunicado de imprensa da ECHA, o óleo de antraceno foi incluído na lista das 14 substâncias químicas da Lista de Substâncias Candidatas a integrar a Lista das Substâncias que Suscitam Grande Preocupação (a seguir «SSGP») para eventual inclusão no Anexo XIV do REACH. As razões invocadas no acto impugnado para a identificação do óleo de antraceno como SSGP são que a substância é cancerígena e também persistente, bioacumulativa e tóxica («PBT») e muito persistente e muito bioacumulativa («mPmB») de acordo com os critérios enunciados no Anexo XIII do REACH.

As recorrentes consideram que o acto impugnado infringe as regras aplicáveis instituídas para a identificação das SSGP nos termos do REACH e invocam quatro fundamentos de anulação em apoio dos seus pedidos.

Em primeiro lugar, argumentam que a decisão é ilegal, pois foi adoptada com preterição de formalidades processuais essenciais. A este respeito, as recorrentes alegam que o processo no qual se baseia o acto impugnado não contém qualquer informação a respeito de substâncias alternativas, em violação do artigo 59.o, n.o 3, e do Anexo XV do REACH. Alegam ainda que o recorrido emendou materialmente a proposta de identificação do óleo de antraceno como uma SSGP, tendo acrescentado o artigo 57.o, alíneas a) e b), como base para esta identificação sem que tivesse competência para o fazer, violando assim o artigo 59.o, n.os 5 e 7, do REACH.

Em segundo lugar, as recorrentes alegam que o acto impugnado viola os princípios da não discriminação e da igualdade de tratamento, uma vez que introduz uma discriminação contra o óleo de antraceno, relativamente a outras substâncias comparáveis, sem qualquer justificação objectiva.

Em terceiro lugar, alegam que a ECHA cometeu um manifesto erro de apreciação quando identificou o óleo de antraceno como uma substância PBT e mPmB com base nas propriedades dos seus constituintes, o que não encontra base jurídica nas disposições do REACH.

Em quarto lugar, as recorrentes sustentam que o acto impugnado infringe o princípio da proporcionalidade, uma vez que é desproporcionado, à luz das medidas que podiam ser escolhidas pelo recorrido e das desvantagens causadas, relativamente aos objectivos prosseguidos.


(1)  Regulamento n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, p. 1).


1.5.2010   

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C 113/65


Recurso interposto em 17 de Fevereiro de 2010 — Cindu Chemicals e o./ECHA

(Processo T-95/10)

2010/C 113/97

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Cindu Chemicals BV (Uithoorn, Países Baixos), Deza, a.s. (Valašské Meziříčí, República Checa), Koppers Denmark A/S (Nyborg, Dinamarca), Koppers UK Ltd (Scunthorpe, Reino Unido) (representantes: K. Van Maldegem e R. Cana, advogados, e P. Sellar, Solicitor)

Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)

Pedidos

Julgar o recurso admissível e procedente;

Anular parcialmente o acto impugnado, na parte em que respeita ao óleo de antraceno, baixo teor de antraceno;

Condenar a ECHA no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes pretendem a anulação parcial da decisão da Agência Europeia dos Produtos Químicos (a seguir «ECHA») (ED/68/2009), de identificar o óleo de antraceno, baixo teor de antraceno (N.o CAS 90640-82-7) [a seguir «óleo de antraceno (baixo teor)»] como substância que preenche os critérios visados pelo artigo 57.o, alíneas d) e e), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1) (a seguir «REACH»), em conformidade com o artigo 59.o do REACH.

Com base na decisão impugnada, de que as recorrentes tomaram conhecimento através de um comunicado de imprensa da ECHA, o óleo de antraceno (baixo teor) foi incluído na lista das 14 substâncias químicas da Lista de Substâncias Candidatas a integrar a Lista das Substâncias que Suscitam Grande Preocupação (a seguir «SSGP») para eventual inclusão no Anexo XIV do REACH. As razões invocadas no acto impugnado para a identificação do óleo de antraceno, baixo teor de antraceno, como SSGP são que a substância é cancerígena, mutagénica e muito bioacumulativa («mPmB») de acordo com os critérios enunciados no Anexo XIII do REACH.

As recorrentes consideram que o acto impugnado infringe as regras aplicáveis instituídas para a identificação das SSGP nos termos do REACH e invocam em apoio dos seus pedidos quatro fundamentos de anulação, que são idênticos aos invocados no processo T-94/10, Rütgers Germany e o./ECHA.


(1)  Regulamento n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, p. 1).


1.5.2010   

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C 113/66


Recurso interposto em 17 de Fevereiro de 2010 — Rütgers Germany e o./ECHA

(Processo T-96/10)

2010/C 113/98

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Rütgers Germany GmbH (Castrop-Rauxel, Alemanha), Rütgers Belgium NV (Zelzate, Bélgica), Deza, a.s. (Valašské Meziříčí, República Checa), Koppers Denmark A/S (Nyborg, Dinamarca), Koppers UK Ltd (Scunthorpe, Reino Unido) (representantes: K. Van Maldegem e R. Cana, advogados, e P. Sellar, Solicitor)

Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)

Pedidos

Julgar o recurso admissível e procedente;

Anular parcialmente o acto impugnado, na parte em que respeita ao óleo de antraceno, pasta de antraceno;

Condenar a ECHA no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes pretendem a anulação parcial da decisão da Agência Europeia dos Produtos Químicos (a seguir «ECHA») (ED/68/2009), de identificar o óleo de antraceno, pasta de antraceno (N.o CAS 90640-81-6) [a seguir «óleo de antraceno (pasta)»] como substância que preenche os critérios visados pelo artigo 57.o, alíneas d) e e), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1) (a seguir «REACH»), em conformidade com o artigo 59.o do REACH.

Com base na decisão impugnada, de que as recorrentes tomaram conhecimento através de um comunicado de imprensa da ECHA, o óleo de antraceno (pasta) foi incluído na lista das 14 substâncias químicas da Lista de Substâncias Candidatas a integrar a Lista das Substâncias que Suscitam Grande Preocupação (a seguir «SSGP») para eventual inclusão no Anexo XIV do REACH. As razões invocadas no acto impugnado para a identificação do óleo de antraceno (pasta) como SSGP são que a substância é cancerígena, mutagénica e também persistente, e muito bioacumulativa («mPmB») de acordo com os critérios enunciados no Anexo XIII do REACH.

As recorrentes consideram que o acto impugnado infringe as regras aplicáveis instituídas para a identificação das SSGP nos termos do REACH e invocam em apoio dos seus pedidos quatro fundamentos de anulação, que são idênticos aos invocados no processo T-94/10, Rütgers Germany e o./ECHA.


(1)  Regulamento n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, p. 1).


1.5.2010   

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C 113/66


Recurso interposto em 2 de Março de 2010 — Meica/IHMI — Tofutown.com (TOFUKING)

(Processo T-99/10)

2010/C 113/99

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Meica Ammerländische Fleischwarenfabrik Fritz Meinen GmbH & Co. KG (Edewecht, Alemanha) (representante: S. Russlies, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Tofutown.com GmbH (Wiesbaum/Vulkaneifel, Alemanha)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 7 de Janeiro de 2010 (processo R 63/2009-4);

Condenar o IHMI na totalidade das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Tofutown.com GmbH

Marca comunitária em causa: A marca nominativa «TOFUKING» para produtos das classes 29, 30 e 32 (pedido de registo n.o5 027 016)

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: A marca nominativa alemã «King» (marca n.o30 404 434), a marca nominativa comunitária «Curry King» (marca n.o2 885 077), e a marca nominativa alemã «Curry King» (marca n.o39 902 969), todas registadas para produtos das classes 29 e 30

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferiu a oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), por existir risco de confusão entre as marcas em confronto.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).


1.5.2010   

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C 113/67


Recurso interposto em 3 de Março de 2010 — Nordzucker/Comissão

(Processo T-100/10)

2010/C 113/100

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Nordzucker AG (Braunschweig, Alemanha) (representante: M. Niestedt, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular o Regulamento (CE) n.o 1193/2009 (1) da Comissão;

Condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos:

Incompetência da Comissão para adoptar um regulamento relativo às quotizações à produção para as campanhas açucareiras de 2002/2003 a 2005/2006, dado que fez assentar o regulamento numa base jurídica que já não estava em vigor;

Violação de formalidades essenciais, dado que devia ter escolhido outro procedimento para adoptar o regulamento impugnado e, deste modo, violou os direitos de participação do Conselho e do Parlamento Europeu;

Inobservância do acórdão do Tribunal de Justiça, de 8 de Maio de 2008, Zuckerfabrik Jülich e o. (C-5/06 e C-23/06 a C-36/06, Colect., p. I-3231), dado que, no regulamento impugnado, a Comissão também modificou arbitrariamente o parâmetro «montante total das restituições» no cálculo das quotizações à produção, embora este parâmetro não tivesse sido examinado pelo Tribunal de Justiça;

Violação do princípio da não retroactividade através da alteração posterior, introduzida só pelo Regulamento n.o 1193/2009, do montante total das restituições para campanhas açucareiras já encerradas.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1193/2009 da Comissão, de 3 de Novembro de 2009 que rectifica os Regulamentos (CE) n.o 1762/2003, (CE) n.o 1775/2004, (CE) n.o 1686/2005, (CE) n.o 164/2007 e fixa, para as campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006, os montantes das quotizações à produção no sector do açúcar (JO L 321, p. 1)


1.5.2010   

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C 113/68


Recurso interposto em 3 de Março de 2010 — Polónia/Comissão

(Processo T-101/10)

2010/C 113/101

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: República da Polónia (Representante: M. Szpunar, agente)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1193/2009 da Comissão, de 3 de Novembro de 2009, que rectifica os Regulamentos (CE) n.o 1762/2003, (CE) n.o 1775/2004, (CE) n.o 1686/2005, (CE) n.o 164/2007 e fixa, para as campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006, os montantes das quotizações à produção no sector do açúcar (1), na parte em que rectifica o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1686/2005 da Comissão, de 14 de Outubro de 2005, que fixa, para a campanha de comercialização de 2004/2005, os montantes das quotizações à produção, bem como o coeficiente da quotização complementar no sector do açúcar (2);

condenação da Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente indica que a medida impugnada introduziu uma diferenciação do coeficiente da quotização complementar no sector do açúcar na campanha de comercialização de 2004/2005, uma vez que tal coeficiente foi fixado num montante de 0,25466 para os novos Estados-Membros, contra um montante de 0,14911 para os Estados da Comunidade a quinze.

A recorrente alega, contra a medida impugnada, os seguintes fundamentos:

 

Em primeiro lugar, a recorrente alega a incompetência da Comissão e a violação do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 (3) do Conselho, que atribuiu à Comissão a competência para estabelecer a derrogação de um coeficiente em toda a União. A recorrente indica que as diferentes versões linguísticas das disposições contidas no Regulamento (CE) n.o 1260/2001 são perfeitamente concordantes e inequívocas a este respeito. A recorrente acrescenta ainda que os princípios da organização comum de mercado no sector do açúcar não só não podem justificar o afastamento da interpretação linguística das disposições do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 como excluem tal afastamento. Segundo a recorrente, a unicidade do coeficiente constitui, de facto, um instrumento essencial de aplicação do princípio da organização comum de mercado no sector do açúcar.

 

Em segundo lugar, a recorrente alega a violação do princípio da aceitação imediata e total do acquis communautaire pelos novos Estados-Membros. Segundo a recorrente, o coeficiente corrector da quotização complementar é, de facto, uma medida temporária que não tem o seu fundamento no Acto de Adesão ou nas medidas adoptadas com base nele. A recorrente refere-se, a este propósito, ao artigo 2.o do Acto de Adesão, que é a base para a adopção pela República da Polónia de todos os direitos e deveres resultantes da adesão, que, em sua opinião, está também ligada à adopção do direito a beneficiar de pagamentos suplementares e à obrigação de compensar as perdas no mercado do açúcar verificadas nos anos anteriores.

 

Em terceiro lugar, a recorrente alega a violação do princípio da não discriminação. Segundo a recorrente, o único critério de diferenciação do coeficiente no regulamento é a data em que os Estados-Membros aderiram à União Europeia. Defende que a adesão nos novos Estados-Membros não pode, por si só, constituir um critério objectivo susceptível de justificar a diferenciação introduzida, já que as consequências da adesão foram exaustivamente reguladas no Acto de Adesão e nos actos adoptados com base nele.

 

Em quarto lugar, a recorrente alega a violação do princípio da solidariedade. A recorrente indica que o princípio da solidariedade entre os produtores representa a base do princípio da organização comum de mercado no sector do açúcar e significa que os custos de financiamento de tal mercado são suportados conjuntamente por todos os produtores, enquanto a neutralidade financeira é alcançada, não já ao nível dos Estados-Membros individualmente considerados, mas a nível de toda a União, de acordo com critérios objectivos. A diferenciação do coeficiente relativamente a outros Estados-Membros significa, segundo a recorrente, uma distribuição arbitrária, desproporcionada e não solidária dos custos de financiamento do mercado do açúcar.

 

Em quinto lugar, a recorrente alega a violação do artigo 253.o CE (actual artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE), dada a fundamentação insuficiente da medida impugnada. Segundo a recorrente, a Comissão não indicou as circunstâncias que poderiam justificar a diferenciação do coeficiente ou os objectivos que tal diferenciação pretende prosseguir.


(1)  JO L 321 de 8.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1686/2005 da Comissão, de 14 de Outubro de 2005, que fixa, para a campanha de comercialização de 2004/2005, os montantes das quotizações à produção, bem como o coeficiente da quotização complementar no sector do açúcar (JO L 271 de 15.10.2005, p. 12).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).


1.5.2010   

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C 113/69


Recurso interposto em 3 de Março de 2010 — Südzucker e outros/Comissão Europeia

(Processo T-102/10)

2010/C 113/102

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente(s): Südzucker AG Manheim/Ochsenfurt, AGRANA Zucker GmbH, Südzucker Polska S.A., Raffinerie Tirlemontoise SA, Saint Louis Sucre SA (Mannheim, Alemanha; Viena; Breslau, Polónia; Bruxelas; Paris) (Representante(s): H.-J. Prieβ e B.Sachs)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos do(s) recorrente(s)/demandante(s)

anular o Regulamento (CE) n.o 1193/2009 da Comissão, de 3 de Novembro de 2009, que rectifica os Regulamentos (CE) n.o 1762/2003, (CE) n.o 1775/2004, (CE) n.o 1686/2005 e (CE) n.o 164/2007 e fixa, para as campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006, os montantes das quotizações à produção no sector do açúcar para as campanhas de comercialização 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006.

condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam vários fundamentos para o seu recurso de anulação.

Como primeiro fundamento, alegam a violação do artigo 233.o CE (Artigo 266.o TFUE), por considerar que a Comissão não respeitou as exigências do acórdão do Tribunal de Justiça, de 8 de Maio de 2008, Zuckerfabrik Jülich e outros (C-5/06 e C-23/06 a C-36/06, Rec. p. I — 3231). Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça estabeleceu como devem ser determinados os conceitos de «excedente exportável» e quantidade total de compromissos de exportação para efeito de cálculo das quotizações por produção para as campanhas de comercialização de açúcar 2002/03 a 2005/06. De acordo com os recorrentes, a Comissão, no Regulamento impugnado, alterou, igualmente, o terceiro conceito de «montante total das restituições», embora esse cálculo não seja objecto do processo Zuckerfabrik Jülich.

Os recorrentes alegam, como segundo fundamento, que a Comissão violou o artigo 15, n.o1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 (1), desvirtuando o espírito e a finalidade do mesmo. A este propósito, defendem, em especial, que a Comissão, através do montante total das restituições, contabilizou restituições à exportação que não foram utilizadas nem pagas. Além disso, a tomada em consideração das exportações mensais levaria a inexactidões de cálculo. Nesta sede, os recorrentes alegam que o Tribunal de Justiça, no processo Zuckerfabrik Jülich, proibiu que se fixe a perda global num montante superior ao das despesas ligadas às restituições.

Em terceiro lugar, invocam a violação do princípio da não retroactividade, uma vez que a Comissão, através do Regulamento impugnado, alterou o montante global das restituições com efeito retroactivo.

Como quarto fundamento, é alegado o incumprimento do dever de fundamentação com base no artigo 253o CE (artigo 296o TFUE, parágrafo 2), na medida em que, no entender das recorrentes, a Comissão, ao fundamentar o Regulamento impugnado, executou o acórdão Zuckerfabrik Jülich sem tomar, efectivamente, em consideração as exigências do mesmo.

Por último, os recorrentes afirmam, sob o título «outros erros de Direito», que, em 3 de Novembro de 2009, relativamente às campanhas de comercialização do açúcar 2002/2003 a 2005/2006, a Comissão já não era competente para adoptar um regulamento sobre o encargo de produção, na medida em que o Regulamento n.o 1260/2001, que a Comissão invocou como base jurídica, já havia sido derrogado no momento da adopção daquele. Além disso, alegam a violação do artigo 37o CE, n.o 2, dado que, por força desta disposição, deveria ter sido seguido outro procedimento para a aprovação do Regulamento.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 178, p. 1).


1.5.2010   

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C 113/70


Recurso interposto em 5 de Março de 2010 pelo Parlamento Europeu do despacho proferido em 18 de Dezembro de 2009 pelo Presidente do Tribunal da Função Pública no processo F92/09 R, U/Parlamento

(Processo T-103/10 P(R))

2010/C 113/103

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Parlamento Europeu (representantes: S. Seyr e K. Zejdová, agentes)

Outra parte no processo: U

Pedidos do recorrente

Anular o despacho recorrido do Presidente do Tribunal da Função Pública;

decidir a título definitivo sobre o pedido de medidas provisórias, indeferindo-o;

reservar para final a decisão quanto às despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Por meio do presente recurso, o recorrente requer a anulação do despacho do Presidente do Tribunal da Função Pública (TFP), de 18 de Dezembro de 2009, proferido no processo U/Parlamento, F-92/09 R, que suspende a decisão de despedimento, de 6 de Julho de 2009, até que seja proferida a decisão do Tribunal que porá termo à instância.

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos relativos:

à falta de fundamentação, por o raciocínio constante do despacho recorrido não permitir, relativamente a várias questões, conhecer os motivos que justificam a decisão tomada pelo juiz das medidas provisórias;

à não observância dos direitos da defesa do Parlamento Europeu, por o despacho proferido no processo de medidas provisórias exceder o âmbito de uma avaliação elementar nos termos do artigo 102.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, segundo o qual os pedidos relativos a medidas provisórias devem especificar, nomeadamente, as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a concessão das medidas provisórias requeridas. Tendo analisado o mérito da acção, pronunciando-se nomeadamente sobre os detalhes do andamento do processo de aperfeiçoamento, o despacho viola os direitos de defesa do Parlamento, privando-o da possibilidade de tomar posição e de se defender sobre esses aspectos;

à inobservância das regras em matéria de ónus e de produção da prova, por, no que respeita ao requisito da urgência, não terem sido tomados em consideração todos os elementos relevantes que podiam influenciar a situação financeira da recorrente, o que viola o princípio da igualdade das partes em juízo.


1.5.2010   

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C 113/70


Recurso interposto em 1 de Março de 2010 — BASF/Comissão

(Processo T-105/10)

2010/C 113/104

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: BASF SE (Ludwigshafen am Rhein, Alemanha) (Representantes: F. Montag, J. Blockx e T. Wilson, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão impugnada;

condenação da Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação da Decisão C(2009) 10568 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2010, no processo n.o COMP/M.5355 — BASF/Ciba, que rejeita a proposta de 6 de Novembro de 2009 de aprovação da Roquette Frères como adquirente de Divestment Business SDA e que indefere o pedido para alterar os compromissos de acordo com os quais a Comissão declarou compatível com o mercado comum, através da sua Decisão C(2009) 1961, de 12 de Março de 2009, a operação pela qual a recorrente adquire o controlo exclusivo da CIBA Holding AG («Ciba»).

A recorrente invoca os seguintes fundamentos em apoio do seu pedido de anulação.

Alega, em primeiro lugar, que ao rejeitar a adquirente proposta a recorrida violou o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento n.o 139/2004 (1), os n.os 418 e 419 da decisão que aprova a aquisição da Ciba pelo BASF, as cláusulas 4, alíneas a) e b), 13, 14 e 34 e o anexo B dos compromissos a ela anexados, e os n.os 31, 48, 73 e 102 da comunicação sobre as soluções (2).

Em particular, a recorrente alega que a recorrida baseou a sua rejeição da adquirente proposta em factos inexactos e incorreu em erro manifesto de apreciação quanto ao incentivo para a Roquette Frères manter e desenvolver a Divestment Business. Além disso, a recorrente alega que a recorrida se baseou em factos inexactos e cometeu um erro manifesto de apreciação quanto ao pedido da recorrente de alterar os compromissos de acordo com a sua cláusula de revisão.

Em segundo lugar, a recorrente alega que a decisão impugnada viola o princípio da proporcionalidade uma vez que, em sua opinião, a rejeição da sua proposta não era necessária para atingir o objectivo dos compromissos, que era evitar a criação ou o fortalecimento de uma posição dominante.

Em terceiro lugar, a recorrente alega que a recorrida violou o princípio da boa administração e o artigo 296.o TFUE ao não ouvir a recorrente antes de adoptar a decisão impugnada e ao não fundamentar adequadamente essa mesma decisão.


(1)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24, p. 1)

(2)  Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, de execução do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 133, p. 1)


1.5.2010   

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C 113/71


Recurso interposto em 4 de Março de 2010 — Espanha/Comissão

(Processo T-106/10)

2010/C 113/105

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representante: M. Muñoz Pérez)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

Anulação da Decisão C(2009) 10136 final, de 18 de Dezembro de 2009, relativa à aplicação de correcções financeiras à parte da Secção Orientação do FEOGA correspondente ao Programa de Iniciativa Comunitária CCI 2000 ES.06.0.PC.003 (Espanha — Leader + Aragão), e

condenação da instituição recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com a decisão impugnada, a Comissão aplicou às despesas declaradas pelas autoridades espanholas até 4 de Junho de 2008 uma correcção financeira líquida forfetária de 2 %, o que pressupõe uma redução de 652 674,70 euros à ajuda da Secção Orientação do FEOGA para as despesas do programa acima referido, concedida nos termos da Decisão C(2001) 2067 da Comissão, de 31 de Julho de 2001.

O Reino de Espanha invoca dois fundamentos de anulação da decisão:

 

O primeiro fundamento respeita a uma violação decorrente da incorrecta aplicação do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (1), na medida em que as teóricas irregularidades que justificam a correcção financeira concedida pela Comissão não constituem, na realidade, uma violação do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 438/2001 (2), porquanto o requisito previsto na referida disposição, segundo o qual a documentação relativa às verificações no local deve identificar o trabalho efectuado, não implica necessariamente que a referida documentação inclua uma lista das fiscalizações efectuadas, quando estas possam ser facilmente conhecidas.

 

O segundo fundamento consiste na violação do princípio da proporcionalidade previsto no próprio artigo 39.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, respeitante às Orientações relativas aos princípios, critérios e tabela indicativa a aplicar pelos serviços da Comissão para determinação das correcções financeiras previstas no n.o 3 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (3). Em primeiro lugar, por ter determinado uma correcção de 2 % das despesas quando os dados fornecidos à Comissão pelas autoridades espanholas demonstram que o risco para o Fundo era nitidamente inferior à referida percentagem. Em segundo lugar, por ter prorrogado o período abrangido pela correcção financeira, incluindo as despesas declaradas, não apenas até ao período abrangido pela investigação da Comissão (17 de Dezembro de 2004), mas até à data da reunião bilateral (4 de Junho de 2008).


(1)  Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais (JO L 161, de 26.6.1999, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 438/2001, de 2 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho no que respeita aos sistemas de gestão e de controlo das intervenções no quadro dos Fundos Estruturais (JO L 3.3.2001, p. 21).

(3)  Documento C(2001) 476, de 2 de Março de 2001.


1.5.2010   

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C 113/72


Recurso interposto em 3 de Março de 2010 — Portugal/Comissão

(Processo T-111/10)

2010/C 113/106

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: República Portuguesa (Representantes: N. Mimoso Ruiz e P. Moura Pinheiro, advogados, L. Inez Fernandes, agente)

Recorrido: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Em 3 de Março de 2010, a República Portuguesa interpôs contra a Comissão Europeia, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, recurso com vista à anulação da Decisão da Comissão Europeia C(2009) 10624, de 21 de Dezembro de 2009, que reduziu o apoio concedido a título do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao Programa Operacional «Modernização do Tecido Económico» CCI: 1994 PT 16 1 PO 004 (ex-FEDER ref. 94.12.09.004), na parte respeitante ao financiamento do Fundo de Investimento Imobiliário Fechado Turístico (FIIT).

Fundamentos e principais argumentos

Um fundo de investimento imobiliário — criado pelas autoridades na sequência da aprovação pela Comissão Europeia do quadro comunitário de apoio (QCA II) para as intervenções dos fundos estruturais nas regiões abrangidas pelo objectivo n.o 1, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1994 e 31 de Dezembro de 1999 — é adequado à prossecução das missões do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER).

O Regulamento (CEE) n.o 4254/88, alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 2083/93, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao âmbito de intervenção do FEDER (1), prevê que este fundo participe no desenvolvimento do potencial endógeno das regiões através de medidas que melhorem o acesso das pequenas e médias empresas ao mercado de capitais. À semelhança da concessão de garantias e da aquisição de participações, actividades previstas meramente a título exemplificativo no Regulamento (CEE) n.o 2083/93, um fundo de investimento imobiliário é um mecanismo de financiamento apto a promover e a desenvolver a actividade das pequenas e médias empresas.

O FIIT revela-se particularmente vocacionado ao financiamento de pequenas e médias empresas activas no sector do turismo em Portugal, detentoras, em regra, de activos imobiliários expressivos e que enfrentam dificuldades no acesso às fontes de financiamento disponíveis no mercado.

A actividade do FIIT durante o período relevante contribuiu para apoiar o desenvolvimento e a modernização da oferta turística em Portugal, através de operações de aquisição e subsequente arrendamento de empreendimentos turísticos a pequenas e médias empresas.

A acção do FIIT encontra-se em estrita conformidade com a Decisão C (94) 464 da Comissão Europeia, que aprovou, no âmbito do QCA II, o Programa Operacional «Modernização do Tecido Económico» e o Subprograma 4 «Turismo e Património Cultural». Esta Decisão previa a criação de um fundo de investimento turístico, cujas áreas de actuação prioritária incluíam, designadamente, o saneamento financeiro, a modernização, e o redimensionamento de unidades hoteleiras.

A Comissão Europeia descuidou a tutela devida aos direitos de defesa porquanto foi apenas na Decisão Impugnada que suscitou a questão da alegada falta de demonstração da existência de uma falha de mercado no financiamento às pequenas e médias empresas apoiadas pelo FIIT, e que censurou as autoridades nacionais por não terem supostamente analisado adequadamente a viabilidade económica dessas empresas, limitando-se a refinanciar o seu passivo.

A Decisão Impugnada desrespeitou o princípio da confiança legítima ao concluir pela inelegibilidade do projecto FIIT para efeitos do co-financiamento FEDER já que, durante o acompanhamento do programa, a Comissão Europeia agiu de molde a gerar nas autoridades portuguesas a firme e legítima convicção de que o financiamento do FIIT não seria posto em causa, tanto mais que o quadro legal comunitário à data vigente, não sendo, de modo algum, inequívoco no sentido da sua inadmissibilidade, não permitia estabelecer a existência de um erro manifesto de apreciação quanto à legalidade deste instrumento financeiro.


(1)  Regulamento (CEE) no 2083/93 do Conselho de 20 de Julho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 4254/88, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) no 2052/88 no que respeita ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 193 de 31.7.1993, p. 34-38 (ES, DA, DE, El, EN, FR, IT, NL, PT))


1.5.2010   

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C 113/73


Recurso interposto em 1 de Março de 2010 — Prionics/Comissão e EFSA

(Processo T-112/10)

2010/C 113/107

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Prionics AG (Representantes: H. Janssen e M. Franz, advogados)

Recorrida: Comissão e Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA)

Pedidos da recorrente

Anulação da «Scientific Opinion on Analytical sensitivity of approved TSE rapid tests» da EFSA e da Comissão, na parte em que então recomendava que não fossem utilizados no rastreio da BSE dois testes desenvolvidos pela recorrente, o Prionicsâ-Check LIA e o Prionicsâ-Check PrioSTRIP;

Condenação da Comissão e da EFSA nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna o parecer científico da EFSA, de 10 de Dezembro de 2009, sobre a sensibilidade analítica dos testes de diagnóstico rápido da TSE aprovados (a seguir «parecer da EFSA»). Nesse parecer, recomendava-se, entre outros, que a sensibilidade analítica de dois sistemas da recorrente de testes para a BSE fosse novamente avaliada com base em investigações adequadas.

A recorrente invoca quatro fundamentos para o seu recurso.

No âmbito do primeiro fundamento, a recorrente invoca a violação do princípio da boa administração, porquanto a recorrida assentou a recomendação que formulou no parecer da EFSA numa apreciação deficiente do caso concreto e em dados contraditórios.

Como segundo fundamento do recurso, a recorrente invoca a violação do princípio da audição do interessado num processo em que pode ser tomada uma medida que lhe seja desfavorável. Mais invoca a recorrente, neste contexto, que se verifica a violação dos princípios gerais da igualdade de tratamento e da confiança legítima, uma vez que a EFSA, contra as suas próprias normas administrativas publicadas, não concedeu à recorrente uma audição antes da publicação do parecer.

Em terceiro lugar, a recorrente invoca a violação dos princípios gerais da igualdade de tratamento e da confiança legítima, porquanto a EFSA, contra as suas próprias normas administrativas publicadas, não referiu no seu parecer nenhum mecanismo de tutela jurisdicional.

Por último, a recorrente alega que foram violadas as liberdades fundamentais de exercício de uma profissão e de exploração de uma empresa, porquanto o parecer foi publicado sem que tivessem sido consideradas as consequências prejudiciais para a recorrente.


1.5.2010   

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C 113/74


Recurso interposto em 8 de Março de 2010 — Espanha/Comissão

(Processo T-113/10)

2010/C 113/108

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representante: J. Rodríguez Cárcamo)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

Anulação da Decisão n.o C(2009) 10678 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2009, pela qual se reduz a contribuição do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) para o Programa Operativo País Vasco Objectivo 2 (1997-1999), em Espanha, em virtude da Decisão C(98) 121, de 5 de Fevereiro de 1998, FEDER N.o 97.11.09.007, e

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Na origem do litígio dos autos é mencionada a Decisão C (98) 121, de 5 de Fevereiro de 1998, pela qual a Comissão concedeu uma contribuição do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do Fundo Social Europeu (FSE) para um programa operativo na Região do País Vasco, que se integrava no Quadro Comunitário de Apoio para as intervenções estruturais nas regiões espanholas do Objectivo n.o 2 durante o período de 1997-1999, num montante máximo, a cargo do FEDER, de 291 862 367 euros.

A decisão impugnada no presente processo considera que, na execução desse programa operativo, se produziram irregularidades em 24 dos 37 projectos auditados, o que envolve um total de 4 844 712,820 de pesetas e implica uma correcção financeira de 27 794 540,77 euros.

Em apoio dos seus pedidos o recorrente alega os seguintes fundamentos:

Violação do artigo 24.o do Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho de 19 de Dezembro de 1988 (1), devido à pela utilização do método de extrapolação na decisão recorrida, dado que o referido artigo não prevê a possibilidade de extrapolar as irregularidades comprovadas em acções concretas para a totalidade das acções incluídas nos Programas Operativos financiados pelos fundos do FEDER. A correcção aplicada pela Comissão na decisão recorrida carece de base jurídica, porque as Orientações da Comissão, de 15 de Outubro de 2007, relativas às correcções financeiras líquidas no quadro da aplicação do artigo 24.o do Regulamento (CEE) n.o 4253/88 não podem produzir efeitos jurídicos em relação aos Estados-Membros, segundo o acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Abril de 2000, Reino de Espanha/Comissão (2), e porque o referido artigo 24.o contempla unicamente a redução das contribuições cujo exame confirma a existência de uma irregularidade, princípio que é infringido com a aplicação de correcções por extrapolação.

Subsidiariamente, violação do artigo 24.o do Regulamento (CEE) n.o 4253/88 tendo presente o disposto no actual artigo 4.o, n.o 3, TUE (princípio da cooperação leal), por aplicação da correcção por extrapolação apesar de se não ter revelado uma insuficiência do sistema de gestão, controlo ou auditoria em relação aos contratos modificados, dado que os órgãos de gestão aplicaram a legislação espanhola que não foi declarada contrária ao direito da União Europeia pelo TJEU. O Reino de Espanha entende que a observância pelas autoridades gestoras do direito nacional, mesmo que possa dar lugar a que a Comissão declare a existência de irregularidades ou violações concretas do direito da União Europeia, não pode servir de base para uma extrapolação por ineficácia no sistema de gestão, quando a lei que estes órgãos aplicam não tenha sido declarada contrária ao direito da União Europeia pelo Tribunal de Justiça, nem a Comissão tenha demandado o Estado-Membro ao abrigo do artigo 258.o TFUE.

Subsidiariamente, violação do artigo 24.o do Regulamento (CEE) n.o 4253/88 por falta de representatividade da amostra utilizada para a aplicação da correcção financeira por extrapolação. Afirma-se, a este propósito, que a Comissão constituiu a amostra para a aplicação da extrapolação com um número reduzido de projectos (37 em 3 348), sem ter em conta todas as linhas do Programa Operativo, incluindo despesas retiradas previamente pelas autoridades espanholas, partindo das despesas declaradas e não da contribuição concedida e mediante a aplicação de um programa informático que oferecia um nível de confiança inferior a 85 %. Por isso, o Reino de Espanha entende que a amostra não reúne as condições de representatividade necessárias para servir de base a uma extrapolação.

O Reino de Espanha entende, por último, que a comunicação da existência de irregularidades às autoridades espanholas (que ocorreu em Agosto de 2005, tratando-se na maior parte dos casos de irregularidades cometidas nos anos de 1998 e 1999), deve constituir o ponto de partida da prescrição das mesmas por aplicação do prazo de 4 anos previsto no artigo 3.o do Regulamento n.o 2988/95 (3).


(1)  Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374, de 31.12.1988, p. 1)

(2)  Processo C-443/97, Colect., p. I-2415.

(3)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, de 23.12.1995, p. 1)


1.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/75


Recurso interposto em 4 de Março de 2010 — Reino Unido/Comissão

(Processo T-115/10)

2010/C 113/109

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representante: S. Ossowski, agente, assistido por D.Wyatt, QC e M. Wood, Barrister)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

anular a Decisão 2010/45/UE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2009, que adopta, em aplicação da Directiva 92/43/CEE (a Directiva Habitat) (1) do Conselho, a terceira lista actualizada dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica, na medida em que designa o Estrecho Oriental como sítio de importância comunitária, identificado pelo código ES6120032.

condenar Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, o recorrente impugna a validade da Decisão 2010/45/UE da Comissão [notificada com o número C(2009) 10406], na medida em que enumera o Estrecho Oriental como sítio de importância comunitária, e pede a anulação da designação do «Estrecho Oriental» como sítio de importância comunitária.

O recorrente apresenta os seguintes fundamentos de recurso:

Em primeiro lugar, alega que a decisão impugnada foi adoptada em violação da Directiva 92/43/CEE, dado que a designação do «Estrecho Oriental» espanhol como sítio de importância comunitária é incompatível com esta directiva, porquanto:

uma área muito substancial deste sítio está localizada dentro das águas territoriais britânicas de Gibraltar (ATBG), que se encontra sob o controlo efectivo do Reino Unido e não de Espanha, e

coincide completamente com as águas do sul de Gibraltar do RU, sítio de importância comunitária já existente.

Em segundo lugar, o recorrente alega que a decisão impugnada foi adoptada em violação do princípio da segurança jurídica, uma vez que a inscrição do «Estrecho Oriental» espanhol na lista dos sítios de importância comunitária visa impor obrigações à Espanha por força da Directiva 92/43/CEE em relação a uma área situada dentro de um sítio de importância comunitária já existente, a respeito do qual o Governo de Gibraltar já está sujeito a obrigações idênticas por força da referida directiva. A consequência daí resultante é limitar ou pôr em causa a autoridade do Governo de Gibraltar para transpor a directiva no sítio de importância comunitária «Southern Waters of Gibraltar» e para aplicar o direito de Gibraltar nas ATBG, o que gera insegurança jurídica para o Governo de Gibraltar e para os cidadãos da UE.

Em terceiro lugar, o recorrente sustenta que a decisão impugnada foi adoptada em violação do princípio da proporcionalidade, visto que a designação do «Estrecho Oriental» espanhol como sítio de importância comunitária, de forma a incluir a totalidade do sítio de importância comunitária britânico «Southern Waters of Gibraltar» e outras áreas das ATBG, não é adequada nem necessária para alcançar os objectivos ambientais prosseguidos pela Directiva 92/43/CEE.

Por último, o recorrente alega que a designação controvertida do «Estrecho Oriental» espanhol como sítio de importância comunitária deve ser anulada na sua totalidade, dado que uma anulação parcial da inscrição teria como efeito modificar a sua substância, exigiria uma alteração da inscrição pelo Tribunal e implicaria novo cálculo do ponto central do sítio de importância comunitária e da sua área, bem como uma avaliação, do ponto de vista ambiental, da possibilidade da restante parte do sítio ser qualificada como sítio de importância comunitária.


(1)  Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO 1992, L 206, p. 7).


1.5.2010   

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C 113/76


Recurso interposto em 5 de Março de 2010 — Acron OAO/Conselho da União Europeia

(Processo T-118/10)

2010/C 113/110

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Acron OAO (Representante: B.Evtimov, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 1251/2009 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1911/2006 (1), na medida em que lesa a recorrente;

condenar o Conselho da União Europeia na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca um único fundamento de recurso, dividido em três argumentos.

Considera que as instituições da União violaram os artigos 1.o e 2.o do regulamento de base, bem como o artigo 11.o, n.o 9, do Regulamento n.o 384/96, conjugado com o artigo 2.o do regulamento de base (2), cometendo uma série de erros manifestos de apreciação, com base nos quais determinaram um valor normal artificialmente inflacionado e, por isso, concluíram, injustificadamente, pela verificação de uma prática de dumping.

Como primeiro argumento, a recorrente contesta a razão de ser do ajustamento do preço do gás. Defende que as instituições incorreram num erro de direito e violaram o artigo 2.o, n.os 3 e 5, do regulamento de base, ao não considerarem a maior parte do custo de produção no país de origem e ou um erro de facto ao aplicarem uma metodologia económica não comercial para determinarem a maior parte do valor normal da recorrente.

Como segundo argumento, discorda do método utilizado no ajustamento do preço do gás. Considera que, uma vez decidido avançar no sentido do ajustamento, a Comissão violou a segunda parte do artigo 2.o, n.o 5, segundo período, do regulamento de base, e ou cometeu um erro manifesto de apreciação, fundamentando insuficientemente a sua decisão, ao fazê-lo com base no preço do gás russo em Waidhaus, Alemanha, bem como ao ignorar a existência de um cartel de repartição de mercado, já punido, relativo ao gás russo proveniente via Waidhaus e ao não deduzir 30 % do direito de exportação russo ao respectivo gás e, ainda, ao ajustar para reflectir o custo local de distribuição.

Como terceiro argumento, a recorrente contesta a determinação da margem de lucro incluída no valor normal calculado. Considera que a margem de lucro determinada pelas instituições e adicionada ao custo de produção para chegar ao valor normal calculado da recorrente, nas conclusões do regulamento impugnado, viola o artigo 2.o, n.os 3 e 6, alínea c) do regulamento de base e é manifestamente desproporcionada, para além de padecer de erro manifesto de apreciação. Além disso, a margem de lucro assim determinada afasta-se significativamente, e ao arrepio do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, do lucro e metodologia para o valor normal calculado utilizados no inquérito inicial que conduziu ao direito em apreciação.


(1)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1251/2009, de 18 de Dezembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1911/2006, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias, nomeadamente, da Rússia (JO L 338, p. 5).

(2)  Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 56, p. 1).


1.5.2010   

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C 113/77


Recurso interposto em 5 de Março de 2010 — Países Baixos/Comissão

(Processo T-119/10)

2010/C 113/111

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Reino dos Países Baixos (representantes: C. Wissels, Y. de Vries e J. Langer, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

Anular a Decisão n.o C(2009) 10712 da Comissão Europeia, de 23 de Dezembro de 2009, que reduz a assistência concedida pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) ao Programa de Iniciativa Comunitária Interreg II/C «Inundação Reno-Mosa» no Reino da Bélgica, na República Federal da Alemanha, na República Francesa, no Grão-Ducado de Luxemburgo e no Reino dos Países Baixos, nos termos da Decisão C(97) 3742 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1997 (FEDER n.o 970010008).

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca sete fundamentos:

Violação do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento n.o 4253/88 (1), na medida em que reduziu a contribuição financeira com base numa extrapolação, apesar de esta disposição não prever qualquer fundamento para o efeito;

Violação do artigo 24.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 4253/88, na medida em que estabeleceu reduções financeiras de valor fixo, apesar de esta disposição não prever qualquer fundamento para o efeito;

Violação do princípio da segurança jurídica, na medida em que impôs obrigações a um Estado-Membro com base em jurisprudência do Tribunal de Justiça posterior à imposição dessas obrigações, que não eram, no momento da imposição, claras, precisas e previsíveis para os Estados-Membros;

Violação do princípio da proporcionalidade, devido à aprovação de uma redução financeira de 25 % das despesas declaradas, relacionadas com os contratos, não sendo respeitados, designadamente, os princípios gerais da transparência, da não discriminação e da igualdade de tratamento;

Violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que aprovou uma redução financeira de 100 % das despesas declaradas relacionadas com os contratos públicos que excediam os limiares das Directivas 93/37/CEE (2), 93/36/CEE (3) e 92/50/CEE (4), e que foram adjudicados sem ter sido organizado qualquer concurso;

Violação do dever de fundamentação, por não ter fundamentado o método de determinação das reduções fixas impostas;

Violação do dever de fundamentação, por ter imposto reduções para projectos específicos que não foram suficientemente fundamentadas.


(1)  Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374, p. 1).

(2)  Directiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (JO L 199, p. 54; rectificação, JO L 111, 1994, p. 115).

(3)  Directiva 93/36/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento (JO L 199, p. 1).

(4)  Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (JO L 209, p. 1).


1.5.2010   

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C 113/78


Despacho do Tribunal Geral de 2 de Março de 2010 — gardeur/IHMI — Blue Rose (g)

(Processo T-310/07) (1)

2010/C 113/112

Língua do processo: inglês

O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 247, de 20.10.2007


1.5.2010   

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C 113/78


Despacho do Tribunal Geral de 2 de Março de 2010 — Aldi/IHMI — Catalana de Telecomunicacions Societat Operadora de Xarxes (ALDI)

(Processo T-298/08) (1)

2010/C 113/113

Língua do processo: alemão

O presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 247, de 27.9.2008.


1.5.2010   

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C 113/78


Despacho do Tribunal Geral de 4 de Março de 2010 — Comissão/Domótica

(Processo T-552/08) (1)

2010/C 113/114

Língua do processo: português

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 55, de 7.3.2009.


1.5.2010   

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C 113/78


Despacho do Tribunal Geral de 1 de Março de 2010 — TerreStar Europe/Comissão

(Processo T-196/09) (1)

2010/C 113/115

Língua do processo: inglês

O presidente da Quarta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 167, de 18.7.2009


Tribunal da Função Pública

1.5.2010   

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C 113/79


Recurso interposto em 29 de Janeiro de 2010 — AC/Conselho

(Processo F-9/10)

2010/C 113/116

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: AC (Bruxelas, Bélgica) (representantes: S. Rodriguez e C. Bernard-Glanz, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão de não incluir o nome do recorrente na lista dos promovidos ao grau AD13 a título do exercício de promoção de 2009, e condenação do recorrido numa indemnização pelos danos morais sofridos pelo recorrente.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação de não incluir o nome do recorrente na lista dos promovidos ao grau AD13 a título do exercício de promoção de 2009, tal como resulta da comunicação ao pessoal n.o 94/09, de 27 de Abril de 2009;

anulação, na medida do necessário, da decisão da AIPN que indeferiu a reclamação do recorrente;

condenação do recorrido no pagamento ao recorrente do montante de 5 000 EUR a título de reparação pelos danos morais sofridos;

condenação do Conselho da União Europeia nas despesas.


1.5.2010   

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C 113/79


Recurso interposto em 9 de Fevereiro de 2010 — Kerstens/Comissão

(Processo F-12/10)

2010/C 113/117

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Petrus Kerstens (Overijse, Bélgica) (representante: C. Mourato)

Recorrida: Comissão Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão que aplicou ao recorrente a sanção disciplinar de advertência por escrito.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão de 23 de Abril de 2009 da AIPN que aplicou ao recorrente a sanção disciplinar de advertência por escrito;

condenação da Comissão Europeia nas despesas.