ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2010.070.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 70

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

53.o ano
19 de Março de 2010


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Conselho

2010/C 070/01

Resolução do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2010 relativa a um modelo de acordo para a criação de equipas de investigação conjuntas (EIC)

1

 

PARECERES

 

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

2010/C 070/02

Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça, e sobre a proposta de decisão do Conselho que atribui à Agência criada pelo Regulamento XX funções de gestão operacional do SIS II e do VIS em aplicação do Título VI do Tratado UE

13

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2010/C 070/03

Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.o e 108.o do TFUE — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

21

2010/C 070/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5732 — Hewlett-Packard/3COM) ( 1 )

26

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2010/C 070/05

Taxas de câmbio do euro

27

 

V   Pareceres

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2010/C 070/06

Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

28

2010/C 070/07

Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

29

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2010/C 070/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5835 — Cucina/Brakes/Menigo) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

30

 

OUTROS ACTOS

 

Comissão Europeia

2010/C 070/09

Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

31

 

Rectificações

2010/C 070/10

Rectificação ao Auxílio estatal — República da Letónia — Auxílio estatal C 39/09 (ex N 385/09) — Financiamento público de infra-estruturas portuárias no porto de Ventspils — Convite para apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 108.o do TFUE (JO C 62 de 13.3.2010)

39

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Conselho

19.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 70/1


RESOLUÇÃO DO CONSELHO,

de 26 de Fevereiro de 2010

relativa a um modelo de acordo para a criação de equipas de investigação conjuntas (EIC)

2010/C 70/01

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

TENDO EM CONTA o artigo 13.o da Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia, de 29 de Maio de 2000 (1), (a seguir denominada «Convenção») e da Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002 (2), relativa às equipas de investigação conjuntas (a seguir denominada «Decisão-Quadro»),

TENDO EM CONTA a Recomendação do Conselho relativa a um modelo de acordo para a criação de uma equipa de investigação conjunta (3) aprovada em 2003 para apoiar os peritos na fase inicial de implementação de EIC,

TENDO PRESENTE que, nessa altura, não era possível basear o modelo de acordo nas boas práticas decorrentes da experiência concreta devido ao limitado número de EIC então em actividade, embora ele tenha servido de base para futuros acordos sobre EIC,

CIENTE de que foi criado desde 2003 um número significativo de EIC e de que existe actualmente uma muito maior vontade de as criar do que há alguns anos,

CONSCIENTES DE QUE um modelo desta natureza deverá ser simultaneamente amplo e flexível, de modo a permitir que as autoridades competentes o possam adaptar às características específicas de cada caso,

CONVICTO de que os peritos precisam de um modelo actualizado baseado nas melhores práticas para a criação de EIC,

TENDO PRESENTES as conclusões da rede de peritos em EIC criada em 2005 (4) e, em especial, as conclusões a que chegaram nas suas terceira, quarta e quinta reuniões realizadas em Novembro de 2007 (5), Dezembro de 2008 (6) e Dezembro de 2009 (7), assim como as boas práticas e a experiência adquirida da Eurojust e da Europol,

TENDO PRESENTE que a prática da criação e actuação de EIC evoluiu e tendo na devida conta os problemas e dificuldades encontrados até à data, considerou-se necessário substituir o modelo de acordo estabelecido na Recomendação do Conselho de 2003 por um modelo actualizado.

TENDO EM CONTA o facto de esta necessidade ser igualmente reconhecida no Programa de Estocolmo, que afirma no ponto 4.3.1 que o modelo de acordo para a criação de equipas de investigação conjuntas deve ser actualizado,

TENDO EM CONTA que o principal objectivo de uma EIC consiste em obter informações e provas de um crime cuja investigação motivou a sua criação,

INCENTIVA as autoridades competentes dos Estados-Membros que pretendam criar equipas de investigação conjuntas, nos termos da Decisão-Quadro e da Convenção, com as autoridades competentes de outros Estados-Membros, a utilizar o modelo de acordo que consta do anexo da presente resolução, sempre que adequado, tendo em vista determinar a organização das equipas de investigação conjuntas.

Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

F. CAAMAÑO


(1)  JO C 197 de 12.7.2000, p. 3.

(2)  JO L 162 de 20.6.2002, p. 1.

(3)  JO C 121 de 23.5.2003, p. 1.

(4)  Doc. do Conselho 11037/05 Crimorg 67 Enfopol 88.

(5)  Doc. do Conselho 5526/08 Crimorg 14 Enfopol 13 Eurojust 7 Copen 10.

(6)  Doc. do Conselho 17512/08 Crimorg 217 Enfopol 265 Eurojust 118 Copen 262.

(7)  Doc. do Conselho 17161/09 Crimorg 180 Eurojust 73 Enfopol 310 EJN 39 Copen 243 Enfocustom 137.


ANEXO

MODELO DE ACORDO RELATIVO À CRIAÇÃO DE EQUIPAS DE INVESTIGAÇÃO CONJUNTAS

Nos termos do artigo 13.o da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União Europeia, de 29 de Maio de 2000  (1) , (a seguir denominada «Convenção») e da Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa às equipas de investigação conjuntas  (2) (a seguir denominada «Decisão-Quadro»)

1.   Partes no acordo

As Partes a seguir indicadas celebraram um acordo relativo à criação de uma equipa de investigação conjunta, a seguir designada EIC:

1.

(Designação do primeiro serviço/administração competente de um Estado-Membro que é Parte no acordo)

e

2.

(Designação do segundo serviço/administração competente de um Estado-Membro que é Parte no acordo)

3.

(Designação do último serviço/administração competente de um Estado-Membro que é Parte no acordo)

As Partes no acordo poderão decidir, de comum acordo, convidar serviços/administrações de outros Estados-Membros a tornarem-se partes no presente acordo. Ver no Apêndice I as possíveis modalidades práticas para os contactos com países terceiros, instâncias competentes por força das disposições aprovadas no âmbito dos Tratados e organizações internacionais implicados nas actividades das EIC.

2.   Objectivo da EIC

O acordo abrangerá a criação de uma EIC com a seguinte finalidade:

Descrição da finalidade específica da EIC. Devem indicar-se as circunstâncias do(s) crime(s) em investigação (data, local e natureza).

As Partes poderão redefinir, de comum acordo, o objectivo específico da EIC.

3.   Abordagem

As Partes no acordo podem acordar um plano de acção operacional que defina as orientações para alcançar o objectivo da EIC (3).

4.   Período abrangido pelo acordo

Nos termos do artigo 13.o, n.o 1, da Convenção e do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão-Quadro, as EIC serão criadas por um período limitado. No que se refere ao presente acordo, a EIC poderá actuar durante o seguinte período:

de

[inserir data]

até

[inserir data]

A data de expiração constante do presente acordo pode ser prorrogada por consentimento mútuo das Partes sob a forma de Apêndice II ao presente modelo de acordo.

5.   Estado(s)-Membro(s) em que actuará a EIC

A EIC actuará no(s) Estado(s)-Membro(s) a seguir designado(s):

[Designar o(s) Estado(s)-Membro(s) em que a EIC irá actuar]

Nos termos do artigo 13.o, n.o 3, alínea b), da Convenção e do artigo 1.o, n.o 3, alínea b), da Decisão-Quadro, a equipa realizará as suas operações nos termos da legislação do Estado-Membro em que opera em dado momento. Caso a EIC desloque a sua base operacional para outro Estado-Membro, será aplicável a legislação desse Estado-Membro.

6.   Chefe(s) da equipa  (4)

As Partes designaram a pessoa a seguir indicada, que representará as autoridades competentes no(s) Estado(s)-Membro(s) em que a equipa opera, enquanto Chefe da EIC e sob cuja chefia os membros da EIC devem desempenhar as suas funções no Estado-Membro a que pertence:

Estado-Membro

Destacado/a por (designação do organismo)

Nome

Categoria e afectação (autoridade judiciária, policial ou outra autoridade competente)

No caso de uma das pessoas acima referidas se encontrar impedida de desempenhar as suas funções, deverá ser designado sem demora, por consentimento mútuo das Partes, um substituto num apêndice ao presente acordo. Em casos urgentes, bastará que as Partes na EIC comuniquem por carta a sua substituição. Esta notificação será posteriormente confirmada num apêndice ao acordo.

7.   Membros da EIC

Para além das pessoas referidas no artigo 6.o, participarão na EIC as seguintes pessoas (5):

Estado-Membro

Destacado/a por (designação do organismo)

Nome/número de identificação (6)

Categoria e afectação (autoridade judiciária, policial ou outra autoridade competente)

Função

No caso de uma das pessoas acima referidas se encontrar impedida de desempenhar as suas funções, deverá ser designado sem demora um substituto num apêndice ao presente acordo ou por notificação escrita do Chefe competente da EIC.

8.   Participantes na EIC

As disposições relativas aos participantes (7) na EIC são tratadas no apêndice correspondente do presente acordo.

9.   Provas

As Partes devem encarregar o Chefe ou um ou mais membros da EIC de dar instruções para a obtenção de provas. O seu papel inclui a orientação dos membros da EIC em aspectos e procedimentos a ter em conta na recolha de provas. A(s) pessoa(s) que desempenham esta função devem ser aqui identificadas.

No plano de acção operacional, as Partes podem informar-se mutuamente sobre os depoimentos de membros da EIC.

10.   Condições gerais do acordo

Em geral, serão aplicáveis as condições previstas no artigo 13.o da Convenção e na Decisão-Quadro, tal como aplicadas por cada Estado-Membro em que a EIC opera.

11.   Alterações ao acordo

As alterações ao presente acordo, incluindo, mas não se limitando, às seguintes:

a)

Incorporação de novos membros na EIC;

b)

Alterações ao objectivo previsto no artigo 2.o do presente acordo;

c)

Aditamentos aos actuais artigos ou alteração dos mesmos,

revestirão a forma de Apêndice III ao presente modelo de acordo, serão assinadas pelas Partes e serão apensas à versão original.

12.   Avaliação interna

Pelo menos de seis em seis meses, os chefes da EIC avaliarão os progressos alcançados na consecução do objectivo geral da EIC, delimitando e tratando os problemas assim identificados.

Uma vez terminada a missão da EIC, as Partes, podem, se for caso disso, organizar uma reunião para avaliar o desempenho da equipa.

A EIC pode elaborar um relatório sobre a sua actuação que pode incidir sobre as modalidades de implementação do plano de acção operacional e os resultados alcançados.

13.   Modalidades específicas do acordo (a fim de evitar sobrecarregar o acordo, alguns dos aspectos referidos nos pontos 13.1-13.11 podem ser integrados no plano de acção operacional).

Poderão ser aplicadas as seguintes modalidades específicas ao presente acordo (chama-se a atenção para o facto de alguns destes aspectos se encontrarem já regulados na Convenção e na Decisão-Quadro):

(A inserir, se aplicável. Os seguintes subcapítulos destinam-se a indicar eventuais domínios que precisem de ser descritos de forma específica).

13.1.

Condições em que os membros destacados para a EIC podem ser excluídos quando são tomadas medidas de investigação.

13.2.

Condições específicas em que os membros destacados podem realizar investigações no Estado-Membro em que decorre a operação.

13.3.

Condições específicas em que os membros destacados para a EIC podem pedir às suas próprias autoridades nacionais que tomem medidas solicitadas pela equipa, sem apresentar uma carta rogatória.

13.4.

Condições em que os membros destacados podem partilhar informações provenientes das autoridades que os destacaram.

13.5.

Disposições relativas aos média, em especial a necessidade de consulta antes da apresentação de comunicados de imprensa e de sessões de informação oficiais.

13.6.

Disposições sobre a confidencialidade do presente acordo.

13.7.

Escolha da língua a utilizar nas comunicações.

13.8.

Disposições específicas em matéria de despesas:

13.8.1.

Disposições em matéria de seguro dos membros da EIC destacados;

13.8.2.

Disposições relativas às despesas de tradução/interpretação/escutas telefónicas, etc.

13.8.3.

Disposições relativas à tradução, por exemplo, de documentos obtidos para a língua de outros membros da EIC, bem como para a língua oficial de comunicação (se for outra), uma vez que daí podem advir consideráveis despesas (desnecessárias);

13.8.4.

Disposições sobre despesas ou rendimentos decorrentes de bens apreendidos.

13.9.

Condições em que pode ser concedida a assistência solicitada ao abrigo da Convenção e de outros acordos.

13.10.

Normas específicas de protecção de dados.

13.10.-A

Confidencialidade e utilização de informações já existentes e/ou obtidas durante a actuação da EIC.

13.11.

Condições do porte e uso de armas pelos membros destacados.

Feito em (local de assinatura), (data)

(Assinaturas de todas as Partes)


(1)  JO C 197 de 12.07.2000, p. 3.

(2)  JO L 162 de 20.06.2002, p. 1.

(3)  Em função da legislação nacional pertinente e das suas exigências em matéria de publicidade, este plano poderá ser incluído como um apêndice ao acordo ou tratado como um documento confidencial à parte. As autoridades competentes que assinam o acordo devem sempre ter conhecimento do conteúdo do plano de acção operacional. O plano deve ser um documento flexível com soluções práticas acordadas com vista a uma estratégia comum e à forma como alcançar o objectivo da EIC definido no artigo 2.o, incluindo as modalidades práticas que não estejam abrangidas pelo acordo.

Consta do Apêndice IV do presente modelo de acordo uma lista de controlo relativa ao possível conteúdo do plano de acção operacional.

(4)  É aplicável o artigo 1.o, n.o 3, alínea a), da Decisão-Quadro, ou seja, o chefe da equipa será um representante da autoridade competente que participa nas investigações criminais do Estado-Membro em que a equipa opera.

(5)  A EIC pode ser composta por representantes das autoridades judiciárias, policiais ou outras autoridades competentes que exercem funções investigativas.

Pode igualmente incluir membros da Eurojust quando estes desempenham o papel de autoridades nacionais competentes na acepção do artigo 9.o-F da Decisão 2002/187/JAI do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade. Trata-se nomeadamente dos membros nacionais da Eurojust, dos seus substitutos e assistentes — bem como de outras pessoas que, em conformidade com a respectiva legislação nacional, sejam também membros do serviço nacional, isto é, sejam peritos nacionais destacados.

Estas autoridades policiais podem incluir membros das unidades nacionais da Europol dos Estados-Membros. Estas unidades nacionais estão baseadas nos Estados-Membros e são autoridades policiais nacionais. Os oficiais de ligação da Europol nos Estados-Membros mantêm a sua capacidade de actuar como autoridades policiais nacionais.

(6)  Se houver fundadas razões para proteger a identidade de um ou mais membros da EIC como, por exemplo, no caso de investigações encobertas ou em casos de terrorismo que exigem segurança máxima, devem ser atribuídos a essas pessoas números de identificação, na medida em que tal seja compatível com a legislação nacional do Estado-Membro que é Parte no acordo. Os números atribuídos devem ser registados num documento confidencial. Caso não seja possível atribuir um número de identificação, poderá ser acordado que a identidade dos membros fique registada num documento confidencial, apenso ao presente acordo e colocado à disposição de todas as Partes.

(7)  Os participantes na EIC são designados por países terceiros, pela Eurojust, a Europol, a Comissão (OLAF), por instâncias competentes nos termos das disposições adoptadas no âmbito dos Tratados e por organizações internacionais que participem nas actividades da EIC, enquanto Partes no acordo previstas no Apêndice I ao presente modelo de acordo.

Apêndice I

AO MODELO DE ACORDO RELATIVO À CRIAÇÃO DE EQUIPAS DE INVESTIGAÇÃO CONJUNTAS

Participantes na EIC

Acordo com a Europol/Eurojust/Comissão (OLAF), instâncias competentes nos termos das disposições aprovadas no âmbito dos Tratados, outros organismos internacionais ou países terceiros

1.   Partes no acordo

e

e

(… e …)

acordaram que as seguintes pessoas de (designação das Partes no acordo que não são Estados-Membros) participarão na equipa de investigação conjunta, criada pelo acordo de … (data e local do acordo ao qual se anexa o presente apêndice).

2.   Participantes na EIC

Participarão na EIC as seguintes pessoas:

Estado/Organização

Destacado/a por (designação do serviço/organismo)

Nome

Categoria e afectação

Função

O Estado-Membro … decidiu que os seus membros nacionais da Eurojust participarão na equipa de investigação conjunta enquanto autoridade nacional competente (1).

No caso de uma das pessoas acima referidas se encontrar impedida de desempenhar as suas funções, um substituto deverá ser designado num apêndice ao presente acordo. Em casos urgentes, bastará que a Parte comunique por carta a substituição. Esta notificação será posteriormente confirmada num apêndice ao acordo.

3.   Modalidades específicas

A participação das pessoas acima referidas estará sujeita às seguintes condições e unicamente para os seguintes objectivos:

3.1.   Designação da primeira Parte no acordo que não é um Estado-Membro

3.1.1.   Objectivo da participação.

3.1.2.   Direitos conferidos (se houver).

3.1.3.   Disposições em matéria de custos.

3.1.4.   Disposições específicas relacionadas com a consecução do objectivo da participação ou que a facilitem.

3.1.5.   Outras disposições ou condições específicas (2).

3.1.6.   Normas específicas de protecção de dados.

3.2.   Designação da segunda Parte no acordo que não é um Estado-Membro (se aplicável)

3.2.1.   …

4.   Disposições específicas relativas à participação da Europol  (3)

4.1.   Princípios da participação

4.1.1.   Os agentes da Europol que participam na EIC prestam assistência aos membros da equipa em conformidade com a Decisão Europol e com a legislação nacional do Estado-Membro em que a equipa opera.

4.1.2.   Os agentes da Europol que participam na EIC desempenham as suas funções sob a direcção do(s) Chefe(s) identificados no ponto […] do acordo e prestam a assistência necessária para alcançar os objectivos e finalidades da EIC, definidos pelo(s) Chefe(s) da equipa.

4.1.3.   Os agentes da Europol têm o direito de não executar tarefas que considerem constituir uma violação dos seus deveres por força da Decisão Europol. Em tal caso, os agentes da Europol informam o Director ou o seu representante. A Europol procede a uma consulta com o(s) Chefe(s) da equipa no sentido de encontrar um solução que seja mutuamente satisfatória.

4.1.4.   Os membros da Europol que participam na EIC não devem estar associados à tomada de eventuais medidas de coacção. Todavia, os agentes da Europol podem, sob a direcção do(s) Chefe(s) da equipa, estar presentes durante as actividades operacionais da EIC a fim de prestar aconselhamento no terreno e assistência aos membros da equipa que executam medidas de coacção, desde que não haja restrições legais nacionais no Estado-Membro em que a equipa opera.

4.1.5.   O artigo 11.o, alínea a), do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia não é aplicável aos agentes da Europol que participam na EIC (4).

4.1.6.   Durante as operações da EIC, os agentes da Europol ficam sujeitos, no que respeita às infracções por eles ou contra eles cometidas, à legislação nacional aplicável a pessoas com funções comparáveis do Estado-Membro em cujo território se realiza a operação.

4.2.   Tipo de assistência

4.2.1.   Os agentes da Europol que participam na EIC prestam todos os serviços de apoio da Europol de acordo com a Decisão Europol na medida do necessário ou a pedido, nomeadamente o apoio de análise operacional e estratégico, em especial mediante os ficheiros de análise [designação do(s) ficheiro(s) e projectos relacionados]. Se necessário, e a pedido do(s) Chefe(s) da equipa, a Europol pode apoiar a EIC com um «gabinete móvel» da Europol ou outros equipamentos técnicos, desde que estejam disponíveis e de acordo com as normas de segurança da Europol.

4.2.2.   Os agentes da Europol que participam na EIC podem, a pedido do(s) Chefe(s) da equipa, prestar assistência a todas as actividades, nomeadamente providenciando uma plataforma de comunicação, apoio estratégico, técnico e forense e conhecimentos e aconselhamentos tácticos e operacionais aos membros da EIC.

4.2.3.   A pedido do(s) Chefe(s)s) e dentro dos limites do seu quadro legal, a Europol facilita o intercâmbio seguro de informações entre as Partes na EIC e os Estados não participantes e/ou organismos da UE e organizações internacionais.

4.3.   Acesso aos sistemas de tratamento de informações da Europol

4.3.1.   Os agentes da Europol que participam na EIC têm acesso aos sistemas de tratamento de informações da Europol, referidos no artigo 10.o da Decisão Europol. O acesso rege-se pelas disposições da Decisão Europol e pelas normas de segurança e protecção de dados aplicáveis pela duração da participação dos agentes na EIC.

4.3.2.   Os agentes da Europol podem estabelecer ligação directa com os membros da EIC e fornecer-lhes a estes e aos membros destacados na EIC, nos termos da presente decisão, informações extraídas de qualquer componente dos sistemas de tratamento de informações referidos no artigo 10.o da Decisão Europol. Devem ser respeitadas as condições e restrições relativas à utilização das informações.

4.3.3.   As informações obtidas por um agente da Europol que faça parte de uma EIC podem, com o consentimento e sob a responsabilidade do Estado-Membro que as forneceu, ser introduzidas em qualquer dos componentes dos sistemas de tratamento de informações referidos no artigo 10.o da Decisão Europol e nas condições estabelecidas nessa decisão.

4.4.   Custos e equipamento

4.4.1.   Incumbe ao Estado-Membro onde se realizam medidas investigativas disponibilizar o equipamento técnico (instalações, telecomunicações, etc.) necessário ao cumprimento das tarefas, bem como o pagamento das despesas incorridas. Este Estado-Membro deve igualmente disponibilizar equipamento de comunicação e outro equipamento técnico necessário ao intercâmbio encriptado de dados. Os custos são imputados a esse Estado-Membro.

4.4.2.   A Europol suportará os custo decorrentes da participação de agentes seus na EIC, nomeadamente no que diz respeito a seguros e vencimentos, bem como ao alojamento e despesas de viagem. A Europol suportará igualmente os custos do equipamento especial mencionado nos pontos 4.1. e 4.2 supra.

Data/assinaturas (5)


(1)  Suprimir este parágrafo se não for aplicável.

(2)  Por exemplo, referências a quadros jurídicos de base ou aplicáveis, etc.

(3)  A incluir unicamente quando a Europol participa na EIC. Estas regras foram adoptadas pelo Conselho de Administração da Europol em 9 de Julho de 2009 (Processo n.o 3710-426r6); em 18 de Novembro de 2009 foi adoptado um modelo de acordo para as EIC (processo n.o 2610-74r2), nos termos do n.o 2 do artigo 6.o da Decisão Europol. Para informações actualizadas, é favor consultar o sítio web da Europol: http://www.europol.europa.eu

(4)  Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia (versão consolidada, JO C 115 de 9.5.2008, p. 266).

(5)  Assinaturas das Partes neste acordo.

Apêndice II

AO MODELO DE ACORDO RELATIVO À CRIAÇÃO DE EQUIPAS DE INVESTIGAÇÃO CONJUNTAS

Acordo relativo à prorrogação de uma equipa de investigação conjunta

Nos termos do artigo 13.o, n.o 1, da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União Europeia, de 29 de Maio de 2000 (1) e do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa às equipas de investigação conjuntas (2):

As Partes acordaram em prorrogar a equipa de investigação conjunta (a seguir denominada EIC) criada por acordo de [inserir data], feito em [inserir local de assinatura], do qual vem apensa uma cópia.

As Partes consideram que a EIC deverá ser prorrogada para além do período pelo qual foi criada [inserir a data em que o período termina] uma vez que o seu objectivo, definido no artigo [inserir o artigo relativo ao objectivo da EIC], não foi ainda alcançado.

As circunstâncias que exigem a prorrogação da EIC foram cuidadosamente analisadas por todas as Partes. A prorrogação da EIC é considerada essencial para a consecução do objectivo para o qual foi criada.

Assim sendo, a EIC continuará em acção até [inserir a data em que o novo período termina]. O período acima referido pode ser novamente prorrogado pelas Partes, de comum acordo.

Data/Assinatura


(1)  JO C 197 de 12.7.2000, p. 3.

(2)  JO L 162 de 20.6.2002, p. 1.

Apêndice III

AO MODELO DE ACORDO RELATIVO À CRIAÇÃO DE EQUIPAS DE INVESTIGAÇÃO CONJUNTAS

Redacção sugerida para outras alterações que não o período pelo qual é criada uma EIC

Nos termos do n.o 1 do artigo 13.o da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União Europeia, de 29 de Maio de 2000 (1) e do n.o 1 do artigo 1.o da Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa às equipas de investigação conjuntas (2), ao abrigo das quais a presente equipa de investigação conjunta foi criada:

As Partes acordaram em alterar o acordo escrito que cria uma equipa de investigação conjunta (a seguir denominada EIC) de [inserir data], feito em [inserir local], do qual vem apensa uma cópia.

Os signatários acordaram em que o acordo acima referido deve ser alterado do seguinte modo:

1.

(Alteração …)

2.

(Alteração …)

As circunstâncias que exigem a alteração do acordo relativo à EIC foram cuidadosamente analisadas por todas as Partes. A(s) alteração(ões) ao acordo é/são considerada(s) essencial(ais) para a consecução do objectivo para o qual a EIC foi criada.

Data/Assinatura


(1)  JO C 197 de 12.7.2000, p. 3.

(2)  JO L 162 de 20.6.2002, p. 1.

Apêndice IV

Proposta de lista de controlo para o plano de acção operacional (1)

As Partes podem abordar os seguintes pontos:

Introdução— descrever o objectivo da EIC. Regra geral, o texto referente ao «objectivo da EIC» no acordo será suficiente;

Procedimento operacional— identificar o(s) possível(is) local(is) onde a EIC irá actuar, descrever a gestão da EIC e a condução da investigação, atendendo à legislação, orientações e procedimentos nacionais;

Papel dos membros e/ou participantes na EIC— identificar e descrever as diferentes funções operacionais e tarefas de cada membro e/ou participantes na EIC (Estados-Membros da UE, Europol, Eurojust, OLAF), caso não estejam já descritas no acordo que cria a EIC;

Medidas especiais ou específicas a implementar— identificar e descrever as actividades investigativas que requerem medidas ou procedimentos especiais, p. ex.: menores suspeitos, vítimas, condições de trabalho perigosas/hostis;

Competências operacionais e investigativas— identificar e descrever técnicas operacionais/investigativas especiais que serão utilizadas no âmbito da investigação, p. ex.: vigilância intrusiva, informadores, agentes encobertos, intercepção de comunicações, etc. e legislação/procedimentos conexos;

Intercâmbio de informações e comunicação— descrever as modalidades de intercâmbio de informações e os procedimentos de comunicação e identificar os parceiros ou organismos competentes, p. ex.; Europol, Eurojust, OLAF, SECI, Interpol; poderá ser necessário determinar uma língua de comunicação; ponderar a utilização de meios seguros de comunicação (SIENA) e dos ficheiros de análise da Europol a fim de armazenar informações sensíveis em condições seguras;

Avaliação e tratamento das informações— descrever o processo de recolha e desenvolvimento de informação, bem como as orientações conexas;

Investigações financeiras— avaliar a necessidade de traçar a «pista monetária»;

Recolha de provas— identificar a legislação, orientações, procedimentos etc. que devem ser tidos em conta consoante as jurisdições, nomeadamente o organismo/pessoa responsável, a necessidade de tradução de provas;

Acção penal— identificar a autoridade competente em cada país/jurisdição e eventuais orientações relacionadas com decisões de instituir uma acção penal, incluindo o papel da Eurojust neste contexto;

Depoimentos— determinar a probabilidade e os procedimentos existentes em cada jurisdição que podem obrigar os membros da EIC a depor;

Publicidade— descrever as regras e os procedimentos em vigor em todas as jurisdições em que a EIC poderá ter de intervir;

Reuniões operacionais e estratégicas— identificar e descrever as reuniões que se realizarão, a sua periodicidade e os participantes;

Administração e logística— todas as questões que dizem respeito à administração, ao equipamento (nomeadamente instalações, veículos, equipamento TI ou outro equipamento técnico), aos recursos, ao pessoal, aos média, questões de confidencialidade, etc. devem ser abordadas nesta rubrica;

Tradução;

Instalações;

Veículos;

Outro equipamento técnico.


(1)  O plano de acção operacional é um documento vivo cujo conteúdo reflecte os aspectos práticos de uma EIC. Deve ser coerente com a secção 13 «Modalidades específicas» do acordo relativo à criação da EIC, podendo alguns dos elementos desta secção ser integrados no plano de acção operacional.


PARECERES

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

19.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 70/13


Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça, e sobre a proposta de decisão do Conselho que atribui à Agência criada pelo Regulamento XX funções de gestão operacional do SIS II e do VIS em aplicação do Título VI do Tratado UE

2010/C 70/02

A AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DE DADOS,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.o,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o artigo 8.o,

Tendo em conta a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (1),

Tendo em conta o pedido de parecer apresentado à AEPD em 11 de Agosto de 2009, ao abrigo do n.o 2 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (2),

ADOPTOU O SEGUINTE PARECER:

I.   INTRODUÇÃO — CONTEXTUALIZAÇÃO DO PARECER

Descrição das propostas

1.

Em 24 de Junho de 2009, a Comissão adoptou um pacote legislativo para a criação de uma agência responsável pela gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, segurança e justiça. O pacote compreende uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Agência e uma proposta de decisão do Conselho que atribui à Agência funções de gestão operacional do SIS II e do VIS, em aplicação do Título VI do Tratado UE (3). Ambas as propostas são explicadas em pormenor numa comunicação adoptada na mesma data (4). Em 11 de Agosto de 2009, tanto as propostas como a comunicação foram enviadas à AEPD para consulta, juntamente com a avaliação de impacto e respectiva síntese (5).

2.

A base jurídica do regulamento proposto é o Título IV do Tratado CE. Como a utilização do SIS II e do VIS para efeitos de cooperação policial e judiciária em matéria penal tem actualmente como base o Título VI do Tratado UE, o regulamento proposto é completado por uma proposta de decisão do Conselho que se fundamenta nesse mesmo Título VI.

3.

Os instrumentos jurídicos que criam, respectivamente, o SIS II, o VIS e o Eurodac confiam à Comissão a responsabilidade pela gestão operacional dos três sistemas (6) — no caso do SIS II e do VIS, apenas durante um período transitório, no termo do qual essa responsabilidade passará a ser assumida por uma Autoridade de Gestão. Numa declaração comum de 7 de Junho de 2007, o Parlamento Europeu e o Conselho convidaram a Comissão a apresentar, após uma avaliação de impacto com análise das alternativas, as propostas legislativas necessárias para confiar a uma agência a gestão operacional a longo prazo do SIS II e do VIS (7). Foi esse convite que conduziu às propostas agora em apreço.

4.

A Agência criada pelo regulamento proposto será efectivamente responsável pela gestão operacional do SIS II e do VIS, mas também pelo Eurodac e outros eventuais sistemas informáticos de grande escala. A referência a «outros sistemas informáticos de grande escala» será abordada nos pontos 28 a 31 do presente parecer. De acordo com o preâmbulo do regulamento proposto, o que se pretende ao colocar os três grandes sistemas informáticos, e eventualmente outros sistemas, sob a direcção de uma Agência única é obter sinergias, beneficiar de economias de escala, criar massa crítica e assegurar uma taxa de utilização dos recursos financeiros e humanos o mais elevada possível (8).

5.

O regulamento proposto cria uma agência de regulação dotada de autonomia jurídica, administrativa e financeira, bem como de personalidade jurídica. A Agência desempenhará as funções atribuídas à Autoridade de Gestão (ou à Comissão), tal como descritas nos instrumentos jurídicos que criam o SIS II, o VIS e o Eurodac. Além disso, acompanhará a investigação e, a pedido específico e preciso da Comissão, executará projectos-piloto relativos ao desenvolvimento e/ou à gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala, em aplicação do Título IV do Tratado CE, e, eventualmente, também no domínio mais geral «Liberdade, Segurança e Justiça» (ver pontos 28 a 31).

6.

Da estrutura administrativa e de gestão da Agência farão parte um Conselho de Administração, constituído por um representante de cada Estado-Membro e dois representantes da Comissão, e um Director Executivo, nomeado pelo Conselho de Administração, bem como Grupos Consultivos que facultarão a este último conhecimentos especializados sobre cada um dos sistemas informáticos em causa. Na sua versão actual, a proposta prevê três Grupos Consultivos, um para o SIS II, outro para o VIS e um terceiro para o Eurodac.

7.

A proposta de decisão do Conselho atribui à Agência as funções confiadas à Autoridade de Gestão nos termos da Decisão 2007/533/JAI do Conselho, relativa ao SIS II, e da Decisão 2008/633/JAI do Conselho, relativa ao VIS (9). Além disso, a decisão proposta concede à Europol estatuto de observador nas reuniões do Conselho de Administração da Agência, sempre que na ordem de trabalhos figurem questões relacionadas com o SIS II ou o VIS. A Europol pode igualmente designar um representante nos Grupos Consultivos SIS II e VIS (10). Também a Eurojust tem estatuto de observador e pode designar um representante, mas apenas no que se refere ao SIS II.

Consulta à AEPD

8.

A AEPD congratula-se por ter sido consultada sobre o tema em apreço e recomenda que seja feita referência a esta consulta nos considerandos da proposta, como habitualmente acontece nos textos legislativos sobre os quais foi chamada a pronunciar-se, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001.

9.

Consultada a título informal antes da adopção da proposta, a AEPD congratulou-se pelo facto, registando agora com satisfação que as suas observações foram, na maior parte, tidas em conta na proposta final.

10.

Como é óbvio, a AEPD está a acompanhar atentamente o evoluir do processo de criação da Agência à qual deverá ser confiada a responsabilidade pela correcta exploração e segurança de bases de dados como o SIS II, o VIS e o Eurodac, que contêm grandes volumes de dados pessoais. Tal como adiante se explica em mais pormenor, a AEPD não se opõe à criação de uma Agência desse tipo, contanto que seja dada suficiente atenção, no(s) instrumento(s) jurídico(s) constitutivo(s), a determinados riscos eventuais que podem ter grande impacto na privacidade das pessoas.

11.

Antes de passar a uma explicação aprofundada deste ponto de vista, nas Partes III e IV, a AEPD começará por analisar, na Parte II, o impacto do Tratado de Lisboa, entrado em vigor em 1 de Dezembro de 2009, no que se refere às propostas em apreço. Na Parte V, a AEPD tecerá as suas observações sobre várias disposições específicas de ambas as propostas.

II.   IMPACTO DO TRATADO DE LISBOA

12.

A entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de Dezembro de 2009, veio alterar consideravelmente a estrutura jurídica da União Europeia. Foram assim alargadas as competências da UE e adaptados os processos legislativos, especialmente no domínio «Liberdade, Segurança e Justiça». A AEPD debruçou-se sobre o impacto das alterações dos Tratados nas propostas em apreço.

13.

O regulamento proposto menciona como bases jurídicas o artigo 62.o, ponto 2), alínea a) e alínea b), subalínea ii), o artigo 63.o, ponto 1), alínea a) e ponto 3), alínea b), e o artigo 66.o do Tratado CE. O texto dos referidos artigos repete-se agora, em grande medida, no artigo 77.o, n.o 1, alínea b) e n.o 2, alínea a) e alínea b), no artigo 78.o, n.o 2, alínea e), no artigo 79.o, n.o 2, alínea c) e no artigo 74.o do TFUE. Não haverá alterações no processo legislativo a seguir para a adopção de medidas com estas bases jurídicas; o processo de co-decisão era e continua a ser aplicável, só que agora é designado «processo legislativo ordinário». Afigura-se, pois, limitado o impacto dos Tratados alterados no que respeita à base jurídica e ao processo legislativo para o regulamento proposto.

14.

As disposições que actualmente servem de base à proposta de decisão do Conselho são o n.o 1, alínea a) e b), do artigo 30.o e o n.o 2, alínea c), do artigo 34.o do Tratado UE. O artigo 34.o do Tratado UE foi revogado pelos novos Tratados. O n.o 1, alínea a), do artigo 30.o foi substituído pelo n.o 2, alínea a), do artigo 87.o do TFUE, que cria a base para as medidas em matéria de recolha, armazenamento, tratamento, análise e intercâmbio de informações pertinentes, adoptadas segundo o processo legislativo ordinário. O n.o 1, alínea b), do artigo 30.o do Tratado UE, que trata da cooperação operacional entre as autoridades competentes, foi substituído pelo n.o 3 do artigo 87.o do TFUE, que prevê um processo legislativo especial de acordo com o qual o Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu. Como os dois processos legislativos não são compatíveis entre si, as referidas disposições do artigo 87.o, nomeadamente o n.o 2, alínea a) e o n.o 3, já não podem ser conjugadas como base jurídica da decisão do Conselho. Há, pois, que fazer uma escolha.

15.

A AEPD é de opinião que a medida proposta pode ter como base jurídica única o n.o 2, alínea a), do artigo 87.o do TFUE. Seria também esta a opção preferida, uma vez que o recurso ao processo legislativo ordinário pressupõe a plena participação do Parlamento Europeu e garante a legitimidade democrática da proposta (11). Saliente-se, a este propósito, que a proposta diz respeito à criação de uma agência que será responsável pela protecção dos dados pessoais, a qual radica num direito fundamental reconhecido pelo artigo 16.o do TFUE, bem como pelo artigo 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais, acto que se tornou vinculativo em 1 de Dezembro de 2009.

16.

Acresce que a escolha do n.o 2, alínea a), do artigo 87.o do TFUE como única base jurídica permitirá à Comissão fundir as duas propostas actuais num só instrumento para a criação da Agência, a saber, um regulamento a adoptar de acordo com o processo legislativo ordinário.

17.

A AEPD solicita, de qualquer modo, à Comissão que esclareça esta situação a breve trecho.

III.   A CRIAÇÃO DA AGÊNCIA SOB O ÂNGULO DA PROTECÇÃO DE DADOS

18.

Como se refere no ponto 3, o Parlamento Europeu e o Conselho convidaram a Comissão a analisar as alternativas e a apresentar as propostas legislativas necessárias para confiar a uma agência a gestão operacional a longo prazo do SIS II e do VIS. A Comissão acrescentou um terceiro sistema, o Eurodac. Na avaliação de impacto, a Comissão explora cinco opções para a gestão operacional dos três sistemas:

continuação do actual regime, nomeadamente gestão assegurada pela Comissão, com delegação de tarefas em dois Estados-Membros (Áustria e França) relativamente ao SIS II e ao VIS,

igual à primeira opção, mas com delegação da gestão operacional do Eurodac nas autoridades dos Estados-Membros,

criação de uma nova agência de regulação,

transferência da gestão operacional para a Frontex,

transferência da gestão operacional do SIS II para a Europol, continuando o VIS e o Eurodac a ser geridos pelo Comissão.

A Comissão analisou estas opções sob quatro ângulos diferentes: operacional, governação, financeiro e jurídico.

19.

No contexto da análise jurídica, a Comissão comparou estas diferentes estruturas para apurar de que forma cada uma delas permitiria salvaguardar efectivamente os direitos e liberdades fundamentais, com particular relevo para a protecção dos dados pessoais. Dessa análise concluiu que as opções 3 e 4 eram as alternativas preferíveis a este respeito (12). Quanto às duas primeiras opções, a Comissão mencionou as eventuais dificuldades quanto à supervisão por parte da AEPD, debatidas durante o desenvolvimento do SIS II. E referiu igualmente a situação problemática em termos de responsabilidade à luz do artigo 288.o do Tratado CE (agora, artigo 340.o do TFUE), caso sejam contestadas operações executadas por agentes nacionais.

20.

Tal como a Comissão, também a AEPD considera que, na perspectiva da sua missão de supervisão, seria preferível que houvesse uma entidade europeia responsável pela gestão operacional de grandes sistemas informáticos como o SIS II, o VIS e o Eurodac. A criação de uma entidade única permitiria, além disso, clarificar questões de responsabilidade e de legislação aplicável. O Regulamento (CE) n.o 45/2001 aplicar-se-ia a todas as actividades dessa entidade europeia.

21.

Mas a questão seguinte é saber qual ou como deverá ser a entidade europeia. A Comissão pondera a criação de uma nova agência e o recurso a duas entidades existentes, a Frontex e a Europol. Há um argumento de peso contra a atribuição da gestão operacional de grandes sistemas informáticos à Frontex ou à Europol, uma vez que, no desempenho das suas tarefas, cada uma delas tem o seu próprio interesse na utilização de dados pessoais. O acesso da Europol ao SIS II e ao VIS já se encontra previsto, estando agora a ser debatida legislação que o alargue ao Eurodac (13). A AEPD é de opinião que, como alternativa, será preferível confiar a gestão operacional combinada de grandes bases de dados como o SIS II, o VIS e o Eurodac a uma entidade independente que não tenha os seus próprios interesses enquanto utilizadora da base de dados. Será assim reduzido o risco de utilização abusiva dos dados. A este respeito, a AEPD chama a atenção para o princípio fundamental em matéria de protecção de dados, a saber, a limitação da finalidade, segundo o qual os dados pessoais não podem ser utilizados para finalidades incompatíveis com aquelas para as quais tenham sido inicialmente tratados (14).

22.

Uma opção que não é abordada pela Comissão é a gestão operacional dos sistemas pela própria Comissão, sem qualquer delegação no nível nacional. Associado a esta opção está o estabelecimento de uma agência de execução, em vez de uma agência de regulação. Se bem que, do ponto de vista da protecção de dados, nada inviabilize, em princípio, que seja a própria Comissão a assumir a tarefa em causa (não é ela que utiliza os sistemas), a AEPD vê vantagens práticas na criação de uma agência separada. Também a escolha de uma agência de regulação, e não de execução, merece ser saudada, porquanto impede que a agência e a sua esfera de acção sejam criadas e determinadas unicamente com base numa decisão da Comissão. A Agência actualmente prevista será criada com base num regulamento adoptado de acordo com o processo legislativo ordinário e subordinado, por conseguinte, a uma decisão democrática.

23.

A AEPD está ciente das vantagens oferecidas pela criação de uma agência de regulação independente. Assinala todavia, que, antes de a agência ser criada, há que definir claramente a sua esfera de acção e as suas responsabilidades.

IV.   CRIAÇÃO DA AGÊNCIA: DOIS FOCOS GERAIS DE PREOCUPAÇÃO

24.

No quadro do actual debate legislativo e público sobre a proposta, têm sido manifestadas preocupações quanto à possível criação de uma «agência Big Brother». Trata-se aqui não só da possibilidade de desvirtuamento da função, mas também da questão da interoperabilidade dos vários sistemas informáticos. Ambas as questões serão abordadas nesta parte do parecer.

25.

Antes disso, a AEPD gostaria de dar como assente que o risco de erros ou de utilização indevida de dados pessoais tende a aumentar quanto maior for o número de grandes sistemas informáticos confiados a um mesmo gestor operacional. Por conseguinte, a quantidade total de grandes sistemas informáticos geridos por uma única agência deve ficar limitada a um número que ainda permita oferecer suficientes salvaguardas em matéria de protecção de dados. Por outras palavras, importa não partir da ideia de que se deve confiar a uma só agência a gestão operacional do maior número possível de grandes sistemas informáticos.

IV.1.   Desvirtuamento da função

26.

No contexto actual, os receios quanto ao desvirtuamento da função prendem-se com a ideia de que a nova Agência poderá, de moto próprio, criar e combinar os grandes sistemas informáticos — os já existentes e os novos —, a uma escala que ainda é impossível de prever. A AEPD considera que isso pode ser evitado se, em primeiro lugar, o âmbito das (possíveis) actividades da Agência for delimitado e claramente definido no instrumento jurídico constitutivo, e se, em segundo lugar, ficar assegurado que essa esfera de acção só será alargada com base num processo decisório democrático, que normalmente será o processo legislativo ordinário.

27.

Quanto à limitação do âmbito das (possíveis) actividades da Agência, a proposta actual refere-se, no artigo 1.o, à gestão operacional do SIS II, VIS e do Eurodac, bem como ao «desenvolvimento e [à] gestão de outros sistemas informáticos de grande escala em aplicação do Título IV do Tratado CE». Em termos de determinação do âmbito, esta última parte suscita três questões: o que se entende por «desenvolvimento», o que se entende por «sistemas informáticos de grande escala» e o que significa «em aplicação do Título IV do Tratado CE»? Estas três questões são adiante abordadas pela ordem inversa.

O que significa «em aplicação do Título IV do Tratado CE»?

28.

Os termos «em aplicação do Título IV do Tratado CE» impõem uma limitação quanto aos sistemas informáticos de grande escala que podem ficar sob a responsabilidade da Agência. A AEPD constata, todavia, que os termos em questão pressupõem um âmbito de possíveis actividades mais limitado do que aquele que se pode inferir do título do regulamento proposto e dos considerandos 4 e 10. A diferença entre estes últimos textos e o artigo 1.o reside no seu mais vasto alcance: referem-se ao «domínio da liberdade, da segurança e da justiça», e não à esfera de competências, mais limitada, que está estabelecida no Título IV do Tratado CE (vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas).

29.

A distinção entre o Título IV do Tratado CE e a noção mais lata do domínio «Liberdade, Segurança e Justiça» (que também engloba o Título VI do Tratado UE) é reconhecida no artigo 6.o do regulamento proposto, que aborda no n.o 1 e no n.o 2, respectivamente, a possibilidade de a Agência executar, por um lado, projectos-piloto relativos ao desenvolvimento e/ou à gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala em aplicação do Título IV do Tratado CE, e, por outro, projectos-piloto relativos a outros sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça. O n.o 2 do artigo 6.o não está, a bem dizer, em conformidade com o artigo 1.o do regulamento proposto.

30.

Há que resolver o problema da contradição entre, por um lado, o artigo 1.o e, por outro, o título, os considerandos 4 e 10 e o n.o 2 do artigo 6.o do regulamento proposto. Tendo em mente a premissa de base estabelecida no ponto 25 do presente parecer, a AEPD é de opinião que, na fase actual, seria indicado limitar de facto a esfera de competências aos sistemas informáticos de grande escala em aplicação do Título IV do Tratado CE. Desde 1 de Dezembro de 2009, com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o que daí decorrerá é uma limitação aos domínios mencionados no Capítulo 2 do Título V do TFUE. Uma vez adquirida experiência e efectuada uma avaliação positiva do funcionamento da Agência (ver artigo 27.o da proposta e observações formuladas no ponto 49), a menção que figura no artigo 1.o poderá talvez ser alargada, passando a abranger todo o domínio «Liberdade, Segurança e Justiça», desde que a decisão nesse sentido tenha como base o processo legislativo ordinário.

31.

Mas se o legislador decidir optar pelo âmbito decorrente do título e dos considerandos 4 e 10, há então outro problema a esclarecer no que toca ao n.o 2 do artigo 6.o. Contrariamente ao n.o 1, o n.o 2 do artigo 6.o não especifica que a execução do projecto-piloto tem em vista o desenvolvimento e/ou a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala. Perante a distinção deliberada entre os dois números e a ausência, no n.o 2, dos termos adicionais em causa, coloca-se a questão de saber qual era de facto a intenção da Comissão. Queria ela deixar assente que os projectos-piloto referidos no n.o 1 deviam incluir uma avaliação do possível desenvolvimento e gestão operacional por parte da nova Agência, e que o mesmo já não acontecia relativamente aos projectos-piloto mencionados no n.o 2? Se assim é, importa que tal fique mais claro no texto, uma vez que não é por se suprimir a especificação que se está a excluir a execução e a gestão operacional dos ditos sistemas por parte da Agência. E se não era isso que a Comissão tinha em mente, então também há que clarificar qual era a sua intenção.

O que é um «sistema informático de grande escala»?

32.

A noção de «sistemas informáticos de grande escala» presta-se a bastante controvérsia. Nem sempre há consenso quanto à questão de saber quais os sistemas que devem ser considerados «sistemas informáticos de grande escala» e quais os que não devem ser incluídos nessa categoria. Trata-se de uma noção cuja interpretação tem importantes implicações para o âmbito das possíveis actividades futuras da Agência. Os três grandes sistemas informáticos explicitamente mencionados na proposta têm como característica comum o armazenamento de dados numa base centralizada pela qual a Comissão é (actualmente) responsável. Não se percebe claramente se as possíveis actividades futuras da Agência se limitam aos grandes sistemas informáticos com semelhante característica, ou se também podem abranger sistemas descentralizados — p. ex., sistema de Prüm e ECRIS (Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais) (15) — relativamente aos quais a Comissão apenas é responsável pelo desenvolvimento e manutenção da infra-estrutura comum. A fim de evitar que de futuro surja algum mal-entendido, a AEPD convida o legislador a clarificar a noção de «sistemas informáticos de grande escala» no contexto da criação da Agência.

O que se entende por «desenvolvimento [de sistemas informáticos de grande escala]»?

33.

Além da gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala, a Agência também desempenhará as tarefas descritas nos artigos 5.o (acompanhamento de actividades de investigação) e 6.o (projectos-piloto). A primeira dessas tarefas consiste em acompanhar a evolução das actividades de investigação pertinentes e em informar a Comissão a esse respeito. Quanto à segunda actividade, trata-se de executar projectos-piloto relativos ao desenvolvimento e/ou à gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala (ver, porém, observações formuladas no ponto 31). O artigo 6.o define o que se deve entender por «desenvolvimento». O modo como o termo em causa é empregue no artigo 1.o leva a pensar que a Agência poderá assumir, de moto próprio, a responsabilidade pelo desenvolvimento de sistemas informáticos de grande escala. Tal possibilidade é, contudo, excluída pela redacção dos n.os 1 e 2 do artigo 6.o, nos quais se afirma claramente que a Agência o poderá fazer «a pedido específico e preciso da Comissão». Por outras palavras, é à Comissão que cabe a iniciativa em matéria de desenvolvimento de novos sistemas informáticos de grande escala. Escusado será dizer que toda e qualquer decisão no sentido de efectivamente criar um novo sistema informático de grande escala deverá ter como base os processos legislativos previstos no TFUE. Para reforçar ainda mais a redacção do artigo 6.o do regulamento proposto, o legislador poderá acrescentar a palavra «apenas» no início dos n.os 1 e 2 do artigo 6.o

Em resumo

34.

Como já afirmado, o risco de desvirtuamento da função pode ser evitado se, em primeiro lugar, o âmbito das (possíveis) actividades da Agência for delimitado e claramente definido no instrumento jurídico constitutivo, e se, em segundo lugar, ficar assegurado que essa esfera de acção só será alargada com base num processo decisório democrático, que normalmente será o processo legislativo ordinário. O texto actual já contém disposições que limitam o risco de desvirtuamento da função.

35.

No entanto, subsistem algumas incertezas quanto ao âmbito preciso das possíveis actividades da nova Agência. Em primeiro lugar, o legislador deverá clarificar e decidir, de forma ponderada, se o âmbito das actividades se limita ao Título V, Capítulo 2 do TFUE ou se deve eventualmente cobrir todos os sistemas informáticos de grande escala desenvolvidos no domínio da liberdade, segurança e justiça. Em segundo lugar, o legislador deverá clarificar a noção de sistemas informáticos de grande escala neste contexto e esclarecer se essa noção se limita aos sistemas informáticos de grande escala que têm como característica o armazenamento de dados numa base de dados centralizada da responsabilidade da Comissão ou da Agência. Em terceiro lugar, embora o artigo 6.o já previna o desenvolvimento de novos sistemas informáticos pela Agência de moto próprio, a redacção desse artigo poderá ser ainda reforçada através do aditamento da palavra «apenas» nos n.os 1 e 2 (se este último se mantiver).

IV.2.   Interoperabilidade

36.

A noção de «interoperabilidade» não é desprovida de ambiguidade. A AEPD chegou a esta conclusão nas suas observações de 10 de Março de 2006 sobre a comunicação da Comissão relativa à interoperabilidade das bases de dados europeias (16). No que diz respeito à nova Agência, a noção de interoperabilidade deve ser entendida como acarretando o risco de que, se vários sistemas informáticos de grande escala forem colocados sob a gestão operacional de uma única Agência, venham a ser utilizadas tecnologias análogas para todos esses sistemas, que poderão assim ser facilmente interligados. Na generalidade, a AEPD subscreve esta preocupação. Nas suas observações de 10 de Março de 2006, a AEPD afirmou que o facto de tornar a interligação de diferentes sistemas informáticos de grande escala tecnicamente viável constitui um poderoso incentivo à sua efectiva interligação. Trata-se de um motivo forte para realçar uma vez mais a importância das regras de protecção de dados. Por conseguinte, a AEPD sublinhou que a interoperabilidade dos sistemas informáticos de grande escala pode ser permitida no pleno respeito pelos princípios da protecção de dados, em especial pelo princípio da limitação da finalidade anteriormente mencionado (ver ponto 21 supra).

37.

No entanto, a possibilidade de a interoperabilidade dos sistemas informáticos de grande escala ser incentivada pela utilização de tecnologias que facilitam a sua interligação não está necessariamente associada à criação de uma nova Agência. Mesmo sem essa agência, os sistemas poderiam ser desenvolvidos de forma análoga, o que poderia permitir a interoperabilidade.

38.

Seja qual for a estrutura de gestão operacional escolhida, a interoperabilidade só poderá ser permitida se estiver em conformidade com as regras de protecção de dados e se a decisão de a permitir se basear no processo legislativo ordinário. Do regulamento proposto ressalta claramente que a decisão de tornar os sistemas informáticos de grande escala interoperáveis não pode ser tomada pela Agência (ver ainda a análise apresentada no ponto 33 supra). Em termos ainda mais cabais, e como também decorre da comunicação da Comissão de 11 de Março de 2008 relativa às agências europeias, a Comissão não está autorizada a delegar numa agência competências para adoptar tal medida regulamentar geral (17). Enquanto não for tomada uma decisão que permita a interoperabilidade, a Agência está obrigada a implementar medidas de segurança adequadas para prevenir qualquer possibilidade de interligação dos sistemas informáticos de grande escala por ela geridos (ver, no que se refere às medidas de segurança, também os pontos 46 e 47).

39.

A interoperabilidade (prevista ou susceptível de vir a sê-lo) poderá fazer parte do pedido da Comissão à Agência no sentido de executar um projecto-piloto relativo ao desenvolvimento de novos sistemas informáticos de grande escala, nos termos do artigo 6.o do regulamento proposto. Qual será então o procedimento a seguir pela Comissão para solicitar à Agência um projecto-piloto? O pedido da Comissão deverá em qualquer caso basear-se, no mínimo, numa avaliação prévia que determine se o sistema informático de grande escala enquanto tal e, em particular, a interoperabilidade, estão em conformidade com os requisitos de protecção de dados e, mais geralmente, com a base jurídica subjacente à criação destes sistemas. Além disso, o procedimento relativo ao pedido poderá incluir a consulta obrigatória do Parlamento Europeu e da AEPD. Seja como for, o pedido propriamente dito da Comissão à Agência deverá ser tornado acessível a todas as partes interessadas pertinentes, incluindo o Parlamento e a AEPD. A AEPD insta o legislador a clarificar este procedimento.

V.   OBSERVAÇÕES ESPECÍFICAS

Considerando 16 e artigo 25.o do regulamento proposto: referências ao Regulamento (CE) n.o 45/2001

40.

O regulamento proposto cria uma agência de regulamentação independente dotada de personalidade jurídica. Segundo o considerando 6 do regulamento proposto, a agência a criar deverá ter estas características, tendo em conta que a autoridade de gestão deve ter autonomia jurídica, administrativa e financeira. Conforme já referido no ponto 20 supra, a criação de uma entidade única permite clarificar questões de responsabilidade e de legislação aplicável.

41.

O artigo 25.o do regulamento proposto confirma que o tratamento das informações pela nova Agência está sujeito ao disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001. Além disso, o considerando 16 salienta que isso implica que a AEPD tem competência para obter da Agência acesso a todas as informações necessárias aos seus inquéritos.

42.

A AEPD verifica com agrado que a aplicabilidade do Regulamento (CE) n.o 45/2001 às actividades da nova Agência é destacada desta forma. A referência ao Regulamento (CE) n.o 45/2001 não consta da proposta de decisão do Conselho, embora seja manifesto que a Agência ficará também vinculada pelo disposto nesse regulamento sempre que a base de dados for utilizada para actividades abrangidas pela cooperação judiciária e policial em matéria penal. Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, e se o legislador decidir manter a distinção entre os dois instrumentos jurídicos (ver observações da Parte II supra), não há nada que se oponha à inclusão de uma referência ao Regulamento (CE) n.o 45/2001 também nos considerandos e/ou nas disposições da decisão do Conselho.

N.o 1, alínea o), do artigo 9.o do regulamento proposto: responsável pela protecção de dados

43.

A AEPD verifica igualmente com agrado que a nomeação de um responsável pela protecção de dados é explicitamente mencionada no n.o 1, alínea o), do artigo 9.o do regulamento proposto. A AEPD gostaria de realçar, tendo em conta a sua posição escrita sobre os responsáveis pela protecção de dados (18), a importância de o responsável pela protecção de dados ser nomeado rapidamente.

N.o 1, alíneas i) e j), do artigo 9.o do regulamento proposto: programa de trabalho anual e relatório anual de actividades

44.

Por força do Regulamento (CE) n.o 45/2001, e dos instrumentos jurídicos que criam os sistemas informáticos, a AEPD tem competências de supervisão da Agência. Essas competências, enumeradas no artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, são geralmente invocadas nos casos em que já tenha ocorrido uma violação das regras de protecção de dados. A AEPD deseja ser regularmente informada, não apenas a posteriori mas também antecipadamente, das actividades da Agência, e tem vindo a desenvolver com a Comissão uma prática que permite satisfazer este desejo. A AEPD espera que esta positiva cooperação seja prosseguida com a nova Agência. Assim, a AEPD recomenda que o legislador a inclua na lista dos destinatários do programa de trabalho anual e do relatório anual de actividades previstos no n.o 1, alíneas i) e j), do artigo 9.o do regulamento proposto.

N.o 1, alínea r), do artigo 9.o do regulamento proposto: auditorias pela AEPD

45.

O n.o 1, alínea r), do artigo 9.o do regulamento proposto trata do relatório da AEPD em matéria de auditoria, nos termos do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 relativo ao SIS II e do n.o 2 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 767/2008 relativo ao VIS. A redacção actual dá a impressão de que a Agência tem total poder discricionário no que respeita ao seguimento a dar à auditoria, incluindo a possibilidade de pura e simplesmente não seguir as recomendações. Embora a Agência possa formular observações sobre o relatório e tenha liberdade de escolha quanto à forma de executar as recomendações da AEPD, não deve dispor da possibilidade de não seguir as recomendações. Por conseguinte, a AEPD sugere que se suprima este artigo ou se substitua a expressão «e decidir sobre o seguimento a dar à auditoria» por: «e decidir qual a forma mais adequada de executar as recomendações na sequência da auditoria».

N.o 1, alínea n), do artigo 9.o, n.o 6, alínea g), do artigo 14.o e artigo 26.o do regulamento proposto: regras de segurança

46.

O regulamento proposto dispõe que o director executivo apresenta ao conselho de administração, para aprovação, o projecto relativo às medidas de segurança necessárias, incluindo um plano de segurança [ver artigo 14.o, n.o 6, alínea g) e artigo 9.o, n.o 1, alínea n)]. A segurança é também mencionada no artigo 26.o, que trata das regras de segurança em matéria de protecção das informações classificadas e das informações sensíveis não classificadas. É feita uma referência à Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom (19) da Comissão, e, no n.o 2, são referidos os princípios de segurança relativos ao tratamento das informações sensíveis não classificadas, tal como adoptados e implementados pela Comissão Europeia. Independentemente das observações que se apresentam no próximo ponto, a AEPD recomenda que o legislador inclua também uma referência a documentos específicos no n.o 2, uma vez que a formulação actual deste número é bastante vaga.

47.

A AEPD gostaria de chamar a atenção para o facto de os instrumentos jurídicos subjacentes ao SIS II, ao VIS e ao Eurodac conterem disposições detalhadas em matéria de segurança. Não é óbvio que estas regras específicas sejam perfeitamente análogas ou inteiramente compatíveis com as regras a que se refere o artigo 26.o. Uma vez que o plano de segurança deverá garantir o mais alto nível de segurança, a AEPD recomenda que o legislador transforme o artigo 26.o numa disposição mais global que aborde a questão das regras de segurança de forma mais geral e inclua referências às disposições pertinentes dos instrumentos jurídicos relativos aos três sistemas informáticos de grande escala. Essa disposição deverá ser precedida de uma avaliação do grau de analogia e compatibilidade das regras a que se refere entre elas. Deverá ainda ser estabelecido um elo entre esta disposição mais global e os artigos 14.o, n.o 6, alínea g), e 9.o, n.o 1, alínea n), que tratam da elaboração e adopção de medidas de segurança e de um plano de segurança.

N.o 4 do artigo 7.o e artigo 19.o do regulamento proposto: instalação da Agência

48.

A AEPD está ciente de que a decisão relativa à sede da Agência, prevista no n.o 4 do artigo 7.o é em larga medida uma decisão política. Ainda assim, a AEPD recomenda que, à luz do artigo 19.o, relativo ao acordo sobre a sede, a escolha desta última se baseie em critérios objectivos, tais como as instalações disponíveis — que deverão consistir num único edifício consagrado exclusivamente à Agência —, e as possibilidades de garantir a segurança do edifício.

Artigo 27.o do regulamento proposto: avaliação

49.

O artigo 27.o do regulamento proposto dispõe que no prazo de três anos a contar da data em que a Agência começar a desempenhar as suas funções e, posteriormente, de cinco em cinco anos, o conselho de administração deve encomendar uma avaliação externa independente com base no caderno de encargos emitido pelo conselho de administração após consulta da Comissão. Para garantir que a protecção de dados faça parte do caderno de encargos, a AEPD recomenda que o legislador se refira explicitamente a isso no n.o 1. A AEPD convida igualmente o legislador a especificar de forma não restritiva as partes interessadas a que se refere o n.o 2 e a incluir a AEPD nessa enumeração. A AEPD recomenda ainda que o legislador inclua também a AEPD na lista das instituições que recebem os documentos a que se refere o n.o 3.

VI.   CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES

50.

Antes de mais, a AEPD assinala a impossibilidade de basear a proposta de decisão do Conselho nos dois artigos do TFUE que substituem os artigos do Tratado UE em que a proposta actualmente se baseia. A AEPD convida a Comissão a clarificar a situação e a ponderar a possibilidade de utilizar como base jurídica o artigo que confere os maiores poderes ao Parlamento Europeu e de fundir as duas propostas num único regulamento.

51.

A AEPD analisou as diferentes opções relativas à gestão operacional do SIS II, do VIS e do Eurodac, e reconhece as vantagens da criação de uma agência de regulamentação para a gestão operacional de determinados sistemas informáticos de grande escala. Todavia, assinala que, antes de essa agência ser criada, há que definir claramente a sua esfera de acção e as suas responsabilidades.

52.

A AEPD debateu dois focos gerais de preocupação relativos à criação de uma agência com relevância em matéria de protecção de dados: o risco de desvirtuamento da função e as consequências para a interoperabilidade dos sistemas.

53.

A AEPD considera que o risco de desvirtuamento da função pode ser evitado se, em primeiro lugar, o âmbito das (possíveis) actividades da Agência for delimitado e claramente definido no instrumento jurídico constitutivo e se, em segundo lugar, ficar assegurado que essa esfera de acção só será alargada com base num processo decisório democrático. A AEPD observa que as actuais propostas já contêm disposições nesse sentido, mas que subsistem algumas incertezas. Por conseguinte, recomenda que o legislador:

clarifique e decida, de forma ponderada, se o âmbito das actividades da Agência se limita ao Título V, Capítulo 2 do TFUE ou se deve eventualmente cobrir todos os sistemas informáticos de grande escala desenvolvidos no domínio da liberdade, segurança e justiça,

clarifique a noção de sistemas informáticos de grande escala no contexto da criação da Agência e esclareça se essa noção se limita aos sistemas informáticos de grande escala que têm como característica o armazenamento de dados numa base de dados centralizada da responsabilidade da Comissão ou da Agência,

reforce ainda mais o texto do artigo 6.o através do aditamento da palavra «apenas» nos n.os 1 e 2 (se este último se mantiver).

54.

De modo geral, a AEPD está preocupada com as ambiguidades associadas ao eventual desenvolvimento da interoperabilidade dos sistemas informáticos de grande escala. Todavia, é de opinião que a criação da Agência não constitui o principal factor de risco neste contexto. A AEPD constatou que a Agência não poderá tomar decisões em matéria de interoperabilidade de moto próprio. A AEPD incentiva o legislador, no âmbito dos projectos-piloto propostos, a clarificar o procedimento que a Comissão deverá seguir para solicitar um projecto-piloto. Segundo a AEPD, esse procedimento deverá incluir uma avaliação, que poderá requerer a consulta do Parlamento Europeu e da AEPD, do eventual impacto, em termos de protecção de dados, da iniciativa desenvolvida na sequência do pedido apresentado.

55.

A AEPD formula ainda as seguintes recomendações específicas:

a AEPD deverá ser incluída na lista dos destinatários do programa de trabalho anual e do relatório anual de actividades previstos no n.o 1, alíneas i) e j), do artigo 9.o do regulamento proposto,

haverá que suprimir o n.o 1, alínea r), do artigo 9.o do regulamento proposto ou, em alternativa, substituir a expressão «e decidir sobre o seguimento a dar à auditoria» por: «e decidir qual a forma mais adequada de executar as recomendações na sequência da auditoria»,

o artigo 26.o do regulamento proposto deverá ser transformado numa disposição que aborde a questão das regras de segurança de forma mais geral e inclua referências às disposições pertinentes dos instrumentos jurídicos relativos aos três sistemas informáticos de grande escala; além disso, deverá ser estabelecido um elo entre esta disposição mais global e os artigos 14.o, n.o 6, alínea g) e 9.o, n.o 1, alínea n) do regulamento proposto,

no contexto do travessão anterior, deverá ser incluída uma referência a documentos específicos no n.o 2 do artigo 26.o do regulamento proposto,

deverão ser tidos em conta critérios objectivos e práticos na escolha da sede da Agência,

a AEPD deverá ser incluída na lista das instituições que recebem os documentos a que se refere o n.o 3 do artigo 27.o do regulamento proposto.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2009.

Peter HUSTINX

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados


(1)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(2)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(3)  Ver COM(2009) 293 final e COM(2009) 294 final.

(4)  Ver COM(2009) 292 final.

(5)  Ver SEC(2009) 836 final e SEC(2009) 837 final.

(6)  Ver artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao SIS II (JO L 381 de 28.12.2006, p. 4), artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao VIS (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60) e artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2725/2000 do Conselho, relativo ao Eurodac (JO L 316 de 15.12.2000, p. 1).

(7)  Ver declaração comum de 7 de Junho de 2007, anexa à resolução legislativa do Parlamento, da mesma data, sobre a proposta de regulamento VIS.

(8)  Ver considerando 5 do regulamento proposto.

(9)  JO L 205 de 7.8.2007, p. 63, e JO L 218 de 13.8.2008, p. 129.

(10)  Se lhe for concedido acesso ao Eurodac depois da adopção da proposta de decisão do Conselho relativa a pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei [ver COM(2009) 344 final], a Europol passará provavelmente a ter direito aos mesmos lugares em relação ao Eurodac. Veja-se, porém, o parecer crítico da AEPD sobre a referida proposta de decisão, com data de 7 de Outubro de 2009: http://www.edps.europa.eu/EDPSWEB/webdav/site/mySite/shared/Documents/Consultation/Opinions/2009/09-10-07_Access_Eurodac_EN.pdf

(11)  No acórdão «Dióxido de Titânio», o TJE atribuiu particular importância à participação do Parlamento Europeu no processo decisório — ver acórdão do TJE de 11 de Junho de 1991 no processo C-300/89, Comissão contra Conselho, Col. 1991 p. I-2867, ponto 20.

(12)  Ver avaliação de impacto, pág. 32.

(13)  Quanto a este último ponto, ver parecer da AEPD de 7 de Outubro de 2009, referido na nota de rodapé 10.

(14)  Ver artigo 4.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

(15)  Sistema de Prüm: ver Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, e respectiva Decisão de execução 2008/616/JAI (JO L 210 de 6.8.2008, p. 1 e JO L 210 de 6.8.2008, p. 12), bem como pareceres da AEPD de 4 de Abril de 2007 (JO C 169 de 21.7.2007, p. 2) e de 19 de Dezembro de 2007 (JO C 89 de 10.4.2008, p. 1). ECRIS: ver Decisão 2009/316/JAI do Conselho, de 6 de Abril de 2009, relativa à criação do Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais (ECRIS) em aplicação do artigo 11.o da Decisão-Quadro 2009/315/JAI (JO L 93 de 7.4.2009, p. 33), bem como parecer da AEPD de 16 de Setembro de 2008 (JO C 42 de 20.2.2009, p. 1).

(16)  Observações da AEPD de 10 de Março de 2006, disponíveis no sítio web: http://www.edps.europa.eu/EDPSWEB/webdav/site/mySite/shared/Documents/Consultation/Comments/2006/06-03-10_Interoperability_EN.pdf

(17)  COM(2008) 135 final, p. 5.

(18)  Posição escrita da AEPD de 28 de Novembro de 2005, disponível no sítio web: http://www.edps.europa.eu/EDPSWEB/webdav/site/mySite/shared/Documents/EDPS/Publications/Papers/PositionP/05-11-28_DPO_paper_EN.pdf

(19)  JO L 317 de 3.12.2001, p. 1.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

19.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 70/21


Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.o e 108.o do TFUE

Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 70/03

Data de adopção da decisão

27.1.2010

Número de referência do auxílio estatal

N 672/08

Estado-Membro

Grécia

Região

Attiki

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Restructuring aid to Kalofolias S.A.

Base jurídica

Νόμος 3299/2004, όπως τροποποιήθηκε και ισχύει. Ο νόμος έχει ήδη καταχωρηθεί, με βάση τον κανονισμό 1828/2006, ως καθεστώς περιφερειακών ενισχύσεων με στοιχεία XR 86/2007 «Κίνητρα για ιδιωτικές επενδύσεις με σκοπό την προώθηση της οικονομικής ανάπτυξης και της περιφερειακής σύγκλισης».

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Objectivo

Reestruturação de empresas em dificuldade

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Montante global do auxílio previsto: 7,1 milhões de EUR

Intensidade

Duração

1.1.2009-31.12.2012

Sectores económicos

Meios de comunicação social; Indústria transformadora; Correios e telecomunicações

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Υπουργείο Οικονομίας & Οικονομικών, Γενική Γραμματεία Επενδύσεων και Ανάπτυξης

Γενική Διεύθυνση Ιδιωτικών Επενδύσεων

Νίκης 5-7

101 80 Αθήνα/Athens

ΕΛΛΑΔΑ/GREECE

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

15.12.2009

Número de referência do auxílio estatal

N 296/09

Estado-Membro

Alemanha

Região

Biberach

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Staatliche Beihilfe N 296/09 — F2F; FuE-Einzelbeihilfe im Bereich der Luftfahrt zugunsten der Diehl Aircabin GmbH

Base jurídica

Haushaltsgesetz des Bundes, Bundeshaushalt 2009: Kapitel 0902; Titel 66292 — 634: Ausgaben zur Absicherung des Ausfallrisikos im Zusammenhang mit Darlehen zur Finanzierung der anteiligen Entwicklungskosten ziviler Luftfahrzeuge; Gesetz über die Kreditanstalt für Wiederaufbau in der Fassung der Bekanntmachung vom 23. Juni 1969 (BGBl. I S. 573), zuletzt geändert durch Artikel 173 der Verordnung vom 31. Oktober 2006 (BGBl. I S. 2407); Bekanntmachung über die Möglichkeit einer anteiligen Finanzierung der Entwicklungskosten von Projekten beteiligter Unternehmen der Ausrüstungsindustrie am Programm A350XWB und an anderen künftigen zivilen Flugzeugprogrammen

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Objectivo

Investigação e desenvolvimento

Forma do auxílio

Subvenção reembolsável

Orçamento

Montante global do auxílio previsto: 14,69 milhões de EUR

Intensidade

25 %

Duração

2009-2013

Sectores económicos

Indústria transformadora

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Bundesministerium für Wirtschaft und Technologie

10119 Berlin

DEUTSCHLAND

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

15.12.2009

Número de referência do auxílio estatal

N 297/09

Estado-Membro

Alemanha

Região

Biberach

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Staatliche Beihilfe N 297/09 — Airducts; FuE-Einzelbeihilfe im Bereich der Luftfahrt zugunsten der Diehl Aircabin GmbH

Base jurídica

Haushaltsgesetz des Bundes, Bundeshaushalt 2009: Kapitel 0902; Titel 66292 — 634: Ausgaben zur Absicherung des Ausfallrisikos im Zusammenhang mit Darlehen zur Finanzierung der anteiligen Entwicklungskosten ziviler Luftfahrzeuge; Gesetz über die Kreditanstalt für Wiederaufbau in der Fassung der Bekanntmachung vom 23. Juni 1969 (BGBl. I S. 573), zuletzt geändert durch Artikel 173 der Verordnung vom 31. Oktober 2006 (BGBl. I S. 2407); Bekanntmachung über die Möglichkeit einer anteiligen Finanzierung der Entwicklungskosten von Projekten beteiligter Unternehmen der Ausrüstungsindustrie am Programm A350XWB und an anderen künftigen zivilen Flugzeugprogrammen

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Objectivo

Investigação e desenvolvimento

Forma do auxílio

Subvenção reembolsável

Orçamento

Montante global do auxílio previsto: 10,93 milhões de EUR

Intensidade

25 %

Duração

2009-2013

Sectores económicos

Indústria transformadora

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Bundesministerium für Wirtschaft und Technologie

10119 Berlin

DEUTSCHLAND

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

22.12.2009

Número de referência do auxílio estatal

N 608/09

Estado-Membro

Alemanha

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

State aid N 608/09 — Germany — Prolongation of Deutscher Filmförderfonds (N 695/06)

Base jurídica

Richtlinie des Deutschen Filmförderungsfonds, Bundeshaushaltsgesetz und Bundeshaushaltsordnung

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Promoção da cultura

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Despesa anual prevista: 60 milhões de EUR

Intensidade

20 %

Duração

1.1.2010-31.12.2010

Sectores económicos

Meios de comunicação social

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Filmförderungsanstalt, Bundesanstalt des öffentlichen Rechts

Große Präsidentenstraße 9

10178 Berlin

DEUTSCHLAND

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

2.2.2010

Número de referência do auxílio estatal

N 683/09

Estado-Membro

Espanha

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Programa Emprendedores en red

Base jurídica

Borrador de la Orden Modificada que modifica el ORDEN ITC/2544/2009, de 11 de septiembre 2009 por la que se aprueba la normativa reguladora de los créditos para la puesta en marcha del programa «Emprendedores en red» — BOE, 24.9.2009, núm. 231

Convenio entre la Secretaría de Estado de Telecomunicaciones y para la Sociedad de la Información y Red.es para la puesta en marcha del Programa Emprendedores en red

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Capital de risco

Forma do auxílio

Concessão de capital de risco

Orçamento

Despesa anual prevista: 35 milhões de EUR

Montante global do auxílio previsto: 35 milhões de EUR

Intensidade

Duração

até 31.12.2010

Sectores económicos

Informática e actividades conexas

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Red.es

Plaza Manuel Gomez Moreno s/n

28020 Madrid

ESPAÑA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm


19.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 70/26


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5732 — Hewlett-Packard/3COM)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 70/04

Em 12 de Fevereiro de 2010, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32010M5732.


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

19.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 70/27


Taxas de câmbio do euro (1)

18 de Março de 2010

2010/C 70/05

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3660

JPY

iene

123,33

DKK

coroa dinamarquesa

7,4407

GBP

libra esterlina

0,89400

SEK

coroa sueca

9,7243

CHF

franco suíço

1,4474

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,9990

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,284

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

261,92

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7081

PLN

zloti

3,8730

RON

leu

4,0776

TRY

lira turca

2,0815

AUD

dólar australiano

1,4821

CAD

dólar canadiano

1,3801

HKD

dólar de Hong Kong

10,6010

NZD

dólar neozelandês

1,9066

SGD

dólar de Singapura

1,9040

KRW

won sul-coreano

1 548,87

ZAR

rand

9,9820

CNY

yuan-renminbi chinês

9,3245

HRK

kuna croata

7,2580

IDR

rupia indonésia

12 483,42

MYR

ringgit malaio

4,5141

PHP

peso filipino

62,416

RUB

rublo russo

39,9500

THB

baht tailandês

44,108

BRL

real brasileiro

2,4278

MXN

peso mexicano

17,0286

INR

rupia indiana

62,0920


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Pareceres

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

19.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 70/28


Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

2010/C 70/06

1.   Tal como previsto no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1), a Comissão Europeia anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento abaixo indicado, as medidas anti-dumping a seguir referidas caducarão na data mencionada no quadro infra.

2.   Procedimento

Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito. Este pedido tem de conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo.

Caso a Comissão decida reexaminar as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país de exportação e os produtores da União terão, então, a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões expostas no pedido de reexame.

3.   Prazo

Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, endereçado à Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio (Unidade H-1), N-105 4/92, 1049 Bruxelles/Brussel, BELGIQUE/BELGIË (2), em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses antes da data indicada no quadro infra.

4.   O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009.

Produto

País(es) de origem ou de exportação

Medidas

Referência

Data de caducidade

Bicicletas e certas partes de bicicletas

República Popular da China

Vietname

Direito anti-dumping

Regulamento (CE) n.o 1524/2000 do Conselho (JO L 175 de 14.7.2000, p. 39) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1095/2005 do Conselho (JO L 183 de 14.7.2005, p. 1) e tornado extensivo a certas partes de bicicletas pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho (JO L 16 de 18.1.1997, p. 55)

15.7.2010


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  Fax +32 22956505.


19.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 70/29


Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

2010/C 70/07

1.   Tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009 (1), relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, a Comissão Europeia anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento abaixo indicado, as medidas anti-dumping a seguir referidas caducarão na data mencionada no quadro infra.

2.   Procedimento

Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito. Este pedido tem de conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo.

Caso a Comissão decida reexaminar as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país de exportação e os produtores da União terão, então, a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões expostas no pedido de reexame.

3.   Prazo

Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, endereçado à Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio (Unidade H-1), N-105 4/92, 1049 Bruxelles/Brussel, BELGIQUE/BELGIË (2), em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses antes da data indicada no quadro infra.

4.   O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009.

Produto

País(es) de origem ou de exportação

Medidas

Referência

Data de caducidade

Porta-paletes manuais e seus componentes essenciais

República Popular da China

Tailândia

Direito anti-dumping

Regulamento (CE) n.o 1174/2005 do Conselho (JO L 189 de 21.7.2005, p. 1) alargado a importações do mesmo produto expedido da Tailândia pelo Regulamento (CE) n.o 499/2009 do Conselho (JO L 151 de 16.6.2009, p. 1).

22.7.2010


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  Fax +32 22956505.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

19.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 70/30


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5835 — Cucina/Brakes/Menigo)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 70/08

1.

A Comissão recebeu, em 12 de Março de 2010, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual o Brakes Group (Reino Unido), controlado por Bain Capital Investors, adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo de Menigo Food Services AB (Suécia), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Bain Capital Investors: empresa de capitais de investimento (private equity), que exerce a sua actividade à escala mundial,

Brakes Group: distribuição de produtos alimentares ao sector da restauração no Reino Unido, Irlanda e França,

Menigo Food Services AB: distribuição de produtos alimentares ao sector da restauração na Suécia e Dinamarca.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.5835 — Cucina/Brakes/Menigo, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


OUTROS ACTOS

Comissão Europeia

19.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 70/31


Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2010/C 70/09

A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido de alteração nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

PEDIDO DE ALTERAÇÃO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

Pedido de alteração ao abrigo do artigo 9.o

«AGNELLO DI SARDEGNA»

N.o CE: IT-PGI-0105-0097-08.04.2008

IGP ( X ) DOP ( )

1.   Rubrica do caderno de especificações objecto da alteração:

Nome do produto

Image

Descrição do produto

Área geográfica

Image

Prova de origem

Image

Método de obtenção

Relação

Image

Rotulagem

Exigências nacionais

Image

Outras — Novas precisões da estrutura de controlo

2.   Tipo de alteração(ões):

Image

Alteração ao documento único ou ficha-resumo

Alteração ao caderno de especificações da DOP ou IGP registada para a qual não foi publicado o documento único nem a ficha-resumo

Alteração ao caderno de especificações, que não exige a alteração do documento único publicado [artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

Alteração temporária do caderno de especificações decorrente da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias pelas autoridades públicas [artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

3.   Alteração(ões):

3.1.   Descrição do produto:

É suprimido o quadro do artigo 4.o das especificações, que indica as propriedades físico-químicas do «Agnello di Sardegna», e indicam-se três critérios importantes. Com efeito, nos termos de um estudo efectuado pela Universidade de Sassari, as propriedades indicadas no quadro actual podem encontrar-se igualmente noutras carnes (por exemplo, na carne de porco, de vaca e de vitela), pelo que não são características do «Agnello di Sardegna» IGP, enquanto os critérios especificados no novo texto se referem as características específicas do «Agnello di Sardegna». O objectivo da alteração consiste em introduzir a possibilidade de verificar a qualidade da carne através da medição dos valores de pH, evitando análises desnecessárias de propriedades que, na realidade, não são características, mantendo no entanto duas propriedades indicadoras da qualidade do produto: as proteínas e a gordura.

3.2.   Método de obtenção:

No segundo parágrafo do artigo 3.o das especificações, relativo às instalações dos animais, substitui-se «são» por «podem ser», para esclarecer que os animais não pernoitam obrigatoriamente em espaço coberto durante o Inverno. Os Invernos suaves, em que não há necessidade de encerrar os animais em instalações cobertas durante a noite, não são raros na Sardenha.

No quinto parágrafo do artigo 3.o, alteraram-se as disposições sobre o sistema de identificação dos animais, de modo a incluir, para além do método manual previsto nas actuais especificações, métodos visuais e electrónicos, permitindo assim contemplar a gama de métodos de identificação dos animais previstos na legislação comunitária e nacional. O Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003, integrado na legislação italiana em 2005, estabelece regras mais específicas e severas sobre a identificação e registo dos ovinos e caprinos e altera a Directiva 92/102/CEE.

No artigo 3.o, alínea a), refere-se o peso mínimo (de 5 kg) para o borrego de leite «Agnello di Sardegna», não previsto nas actuais especificações, que indicam apenas o peso máximo. Esta precisão é necessária para impedir o abate de animais demasiado jovens e incompletamente formados, cuja carne não apresenta as propriedades indicadas nas especificações. O peso mínimo de 5 kg garante que os borregos atingiram a idade (cerca de 30 dias) e, consequentemente, o grau de desenvolvimento físico, que permite que o produto respeite as disposições em matéria de musculatura, gordura e cor do «Agnello di Sardegna» IGP.

Ainda no artigo 3.o, indica-se o peso da carcaça (fria, esfolada, com cabeça e fressura) de todos os tipos de borrego, ou seja, borregos de leite, borregos leves e borregos para desmancha, o que não acontece nas presentes especificações.

Novamente nos primeiros parágrafos das alíneas a), b) e c) do artigo 3.o, suprime-se «de raça pura». A interpretação dessa «definição» que agora se apresenta encontra-se estabelecida na Lei 280, de 3 de Agosto de 1999, que define um animal reprodutor de raça pura da espécie ovina como um «animal inscrito no livro genealógico ou que reúne os critérios de inscrição num livro genealógico, cujos progenitores (pais ou avós) estejam inscritos num livro genealógico da mesma raça». Todavia, este critério não é realizável, por não se coadunar com a realidade do sistema de produção da Sardenha: A população de ovinos da ilha, que conta mais de três milhões de cabeças, é constituída exclusivamente pela raça Sarda. Na Sardenha, no entanto, tal como no resto de Itália, são muito poucos os ovinos registados em livros genealógicos (entre 3 % e 5 %, das raças mais significativas), pois o objectivo de tal prática é assegurar o melhoramento genético da raça. Por conseguinte, em geral, inscrevem-se nos livros genealógicos os animais destinados a reprodução (como acontece com os ovinos da raça Sarda), não se inscrevendo os destinados a abate.

Por último, nas alíneas b) e c) do artigo 3.o, em que se refere a alimentação dos borregos, insere-se «leite materno com suplemento de», para esclarecer a importância do leite materno na dieta dos borregos. Na actual versão das especificações, poderia entender-se que os borregos «leves» (7-10 kg) e os borregos para desmancha (10-13 kg) não são alimentados com leite materno, mas exclusivamente com alimentos naturais frescos e/ou secos. No entanto, é óbvio que a principal ração dos borregos na primeira fase (30-35 dias) é constituída por leite materno, sendo complementada, na segunda fase, com alimentos naturais e forragens e cereais frescos ou secos, no início apenas como suplemento e, mais tarde, em quantidades maiores. Por conseguinte, insere-se «leite materno com suplemento de» como forma de esclarecimento e para evitar outras interpretações.

3.3.   Rotulagem:

No artigo 6.o, alíneas a) e b) do terceiro parágrafo, insere-se «inteiro ou fatiado», para precisar o tipo de corte da carne.

Ainda no artigo 6.o, inserem-se dois novos cortes: adicionam-se aos cortes mais industriais, já indicados nas especificações, os dois cortes tradicionalmente mais típicos da Sardenha: «pá, sela, vão» e «misto». Alguns tipos de corte (como a pá, a sela e o vão) são muito característicos do borrego que o consumidor considera, por excelência, «borrego pequeno», os quais são totalmente diferentes dos animais consideravelmente mais pesados abatidos para outros mercados.

No artigo 8.o, insere-se o logótipo previamente incluído no anexo, acompanhado de descrição pormenorizada.

Na sequência desta introdução, no terceiro parágrafo do artigo 8.o, onde se lê «um» deve ler-se «o».

3.4.   Prova de origem:

Dado que as especificações não incluíam informações sobre a prova de origem, decidiu-se especificá-la inserindo um novo artigo 9.o

Por último, actualizam-se as referências à legislação, alterando o artigo 7.o relativo a controlos, mediante o aditamento de uma referência ao Regulamento (CE) n.o 510/2006.

É feita alteração idêntica ao primeiro parágrafo do artigo 4.o

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«AGNELLO DI SARDEGNA»

N.o CE: IT-PGI-0105-0097-08.04.2008

IGP ( X ) DOP ( )

1.   Nome:

«Agnello di Sardegna»

2.   Estado-Membro ou País Terceiro:

Itália

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício:

3.1.   Tipo de produto (conforme anexo III):

Classe 1.1.

Carnes (e miudezas) frescas

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1:

Quando é colocado no mercado, o «Agnello di Sardegna» IGP apresenta as características seguintes: carne branca, firme, de textura fina, tenra quando cozinhada, ligeiramente jaspeada (que apresenta veios ou manchas de gordura intramuscular). A carcaça não possui massa muscular excessiva, apresentando um bom equilíbrio osso/músculo.

A análise organoléptica revela obrigatoriamente propriedades como tenrura, suculência, um aroma delicado e a presença de odores típicos de carne jovem fresca.

Exigem-se ainda as seguintes propriedades físico-químicas:

pH

superior a 6

Proteínas (na carne fresca)

entre 13 % e 20 %

Extracto etéreo (na carne fresca)

inferior a 3 %

A carne de «Agnello di Sardegna» IGP provém de borregos nascidos e criados na Sardenha, descendentes de ovelhas da raça Sarda ou de cruzamentos de primeira geração com as raças de carne Ile De France e Berrichon Du Cher ou de outras raças de carne altamente especializadas e testadas.

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados):

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal):

Os borregos de leite (5-7 kg) só podem ser alimentados com leite materno (aleitamento natural) e os borregos leves (7-10 kg) e os de desmancha (10-13 kg) com leite materno com suplemento de alimentos naturais frescos ou secos (forragens e cereais) e com flora brava característica da ilha da Sardenha.

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada:

A Indicação Geográfica Protegida «Agnello di Sardegna» está reservada exclusivamente a borregos nascidos, criados e abatidos na Sardenha.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.:

Os cortes de «Agnello di Sardegna» são obrigatoriamente preparados e embalados na região.

Em princípio, na área de produção não se propõe nenhuma forma especial de embalagem de venda de carcaças inteiras, que podem ser comercializadas no respeito das normas higieno-sanitárias, utilizando transporte refrigerado adequado.

O «Agnello di Sardegna» IGP pode ser comercializado em carcaças inteiras ou nos seguintes cortes:

a)

«Agnello di Sardegna» de leite (5-7 kg):

1.

Inteiro;

2.

Meia-carcaça (obtida por corte longitudinal da carcaça em duas partes simétricas);

3.

Quartos dianteiros e traseiros (inteiros ou cortados);

4.

Cabeça e fressura;

5.

Pá, sela e vão (peças anatómicas inteiras ou cortadas);

6.

Misto (variedade de peças anatómicas acima indicadas).

b)

«Agnello di Sardegna» leve (7-10 kg) e «Agnello di Sardegna» para desmancha (10-13 kg):

1.

Inteiro;

2.

Meia-carcaça (obtida por corte longitudinal da carcaça em duas partes simétricas);

3.

Quartos dianteiros e traseiros (inteiros ou cortados);

4.

Cabeça e fressura;

5.

Perna: incluindo parte superior da sela (esquerda e direita);

6.

Sela inglesa: incluindo parte dorsal superior, com as duas últimas costelas e a aba do peito;

7.

Vão: incluindo a parte dorsal superior-anterior;

8.

Alcatra: incluindo os dois lombinhos;

9.

Quartos dianteiros: incluindo pá, cachaço, costelas superiores dianteiras e costeletas da parte anterior;

10.

Parte superior da pá: incluindo parte adjacente ao pescoço;

11.

Perna com sela: incluindo a perna, a sela, o ílio e o sacro e partes posteriores do vão;

12.

Chambão curto: incluindo as partes posteriores da região do ílio e do sacro e as partes posteriores do vão.

Outros cortes:

13.

Sela, incluindo o ílio e o sacro, com ou sem a última vértebra lombar;

14.

Lombo: incluindo a região lombar;

15.

Costelas: parte dorsal superior, incluindo a primeira e segunda costelas;

16.

Vão descoberto: partes dianteiras, incluindo as cinco primeiras vértebras dorsais;

17.

Pescoço inferior: inteiro;

18.

Pescoço: constituído pela área do pescoço;

19.

Costeletas: compreende a área torácica inferior;

20.

Pá, sela e vão: (peças anatómicas inteiras ou cortadas);

21.

Misto (variedade de peças anatómicas acima indicadas).

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem:

O «Agnello di Sardegna» IGP é comercializado inteiro ou/e em peças. As carcaças, quer inteiras quer cortadas, identificadas com a IGP ou os rótulos a ela afixados, ostentam obrigatoriamente as informações exigidas pela regulamentação pertinente, em caracteres claros e indeléveis.

As embalagens em vácuo e outras autorizadas pela legislação têm de incluir as seguintes informações:

a)

«Agnello di Sardegna» IGP, e logótipo respectivo;

b)

Tipo de carne;

c)

Identificação do corte.

O logótipo, formado por um borrego estilizado, mostra a cabeça e a pata. O contorno possui a forma da Sardenha. A inscrição «Agnello di Sardegna» é feita em caracteres Block.

O contorno da marca e do borrego são em Pantone 350 (63 % ciano, 90 % amarelo e 63 % preto); O fundo é em Pantone 5763 (14 % ciano, 54 % amarela e 50 % preto).

Image

É proibido acrescentar outras descrições à indicação geográfica protegida, incluindo adjectivos como fine (fino), scelto (eleito), selezionato (seleccionado), superiore (superior) ou genuino (genuino).

No entanto, podem citar-se outros topónimos, de carácter histórico-geográfico ou nomes de municípios, empresas, fábricas e propriedades, com referência à criação, abate e embalagem do produto, desde que não revistam carácter laudatório nem possam induzir em erro o consumidor. As inscrições no rótulo não podem exceder 1/3 do tamanho das utilizadas para a abreviatura IGP.

4.   Delimitação concisa da área geográfica:

O «Agnello di Sardegna» é criado em toda a Sardenha.

5.   Relação com a área geográfica:

5.1.   Especificidade da área geográfica:

A ilha da Sardenha beneficia de clima essencialmente mediterrânico, com invernos suaves e relativamente húmidos e verões quentes e secos.

A influência do mar faz-se sentir praticamente em toda a ilha, originando temperaturas médias bastante suaves, com uma média anual compreendida entre 14 °C e 18 °C. A pluviosidade está concentrada em Novembro e Dezembro. Em Julho e Agosto é praticamente inexistente e, no resto do ano, bastante variável. Globalmente, não se verifica escassez de chuva (média de 500-800 mm/ano).

Uma das características mais impressionantes do clima da Sardenha é o vento: o maestrale, vento frio de noroeste, sopra com grande violência, sobretudo no Inverno, embora também, ocasionalmente, nas restantes estações. No final do Outono predomina o vento temperado e húmido do Atlântico e, no início da Primavera, vento quente e seco, de África (ou seja, de Sul).

A Sardenha, em parte devido à baixa demografia e, em parte, à sua natureza insular, que determina a separação das áreas circundantes, preserva intactas um grande número das suas características originais, muitas das quais são únicas da região: a paisagem é com frequência bravia, agreste e deserta possuindo, em alguns locais, uma beleza e encanto únicos no Mediterrâneo. Assim se compreende que a Sardenha tenha mantido praticamente intocadas várias espécies de plantas antigas, desaparecidas ou alteradas noutros locais. Grande parte da ilha, cuja actividade dominante sempre foi a transumância, está coberta de pastagens, quer charneca quer mata. A flora mais rica, mais extensa e vigorosa é, sem sombra de dúvida, a mediterrânica, que caracteriza a paisagem da Sardenha até aproximadamente 800 m de altitude, formando, por vezes, matagais pitorescos sobre os rochedos nus da costa. A charneca compreende uma combinação típica de mato verdejante, que pode atingir 4-5 m de altura em solos mais profundos e húmidos, conhecida por «mato alto», onde abundam o zambujeiro (oliveira brava), o lentisco, a alfarroba, o arando, o loureiro, o zimbro e a esteva. É frequente o zambujeiro formar pequenas matas nas margens dos cursos de água. Há zonas onde a charneca é mais pobre, com arbustos de cerca de 50 cm de altura, tradicionalmente denominados «garriga», onde se encontra a salva, o rosmaninho, a urze, o tomilho, a giesta, etc. É de assinalar a presença de matas de palmeira anã.

5.2.   Especificidade do produto:

O «Agnello di Sardegna» IGP distingue-se principalmente pelo seu tamanho pequeno: a carne do «Agnello di Sardegna» IGP difere claramente da de outras raças mais pesadas e versáteis que possuem um sabor acentuado que nem todo o consumidor aprecia. Em contrapartida, o «Agnello di Sardegna» IGP, possui sempre um sabor agradável, devido ao baixo teor de gordura saturada sob a pele, rica em cadeias insaturadas mais saborosas e mais facilmente digeríveis (por os borregos serem alimentados com leite ou pastos naturais).

A gordura da carcaça é um complemento natural da carne, que desaparece em grande parte quando é cozinhada, deixando a carne perfeitamente untuosa e agradável e, sobretudo, mais tenra e suculenta no prato. O «Agnello di Sardegna» IGP distingue-se pela sua carne mais tenra, mais branca, de aroma mais intenso e digestibilidade e magreza excepcionais.

O «Agnello di Sardegna» IGP é um alimento ideal, não só pelo sabor mas também em termos de valor nutricional, pela sua riqueza em proteínas nobres. Por estes motivos, a sua carne é especialmente adequada para todos os que requeiram uma dieta leve mais altamente energética.

O «Agnello di Sardegna» IGP é biologicamente saudável e totalmente isento de contaminação química ou biótica. O borrego da Sardenha, pela sua tenra idade, não é sujeito a alimentação forçada, stress ambiental ou tratamentos hormonais, pois é criado ao ar livre num ambiente totalmente natural.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP):

As características que distinguem o «Agnello di Sardegna» são integralmente imputáveis à sua região de origem.

O seu sabor distintamente bravio é o resultado directo da alimentação que recebe (o leite materno e os alimentos naturais) e de ser criado ao ar livre. O «Agnello di Sardegna» é criado extensivamente em maneio aberto, num ambiente totalmente natural caracterizado por grandes extensões ao ar livre, permanentemente expostas ao sol forte, ao vento e a todas as condições climáticas que prevalecem na Sardenha.

A criação do «Agnello di Sardegna» ao ar livre implica que a sua alimentação é praticamente única: os borregos de leite são criados exclusivamente com o leite materno e, quando crescem, seguem as mães nas pastagens, onde complementam a sua dieta com alimentos naturais, erva e plantas bravas e aromáticas características do habitat da ilha. Ao longo dos anos, os ciclos biológicos e reprodutores da raça Sarda adaptaram-se ao ambiente; assim sendo, as ovelhas dão à luz no fim do Outono, com a chegada das primeiras chuvas e o renovar da vegetação. É por este motivo que a carne é especialmente apreciada pelas suas propriedades organolépticas. Além disso, a dieta do leite da mãe determina não só a quantidade de gordura, mas também a sua qualidade. A gordura ingerida durante a amamentação determina a composição da gordura do corpo ao longo de todo o período de crescimento.

Acresce ainda que a criação ao ar livre contribui para borregos saudáveis, que se exercitam devidamente, em especial num ambiente natural como a Sardenha, que possui espaços abertos e uma paisagem que não se encontra afectada por actividade industrial ou humana. A paisagem da Sardenha possui uma característica que lhe confere um elevado grau de uniformidade: a sua nudez, causada pela ausência de árvores cultivadas, acentua em permanência a prevalência do pastoreio. A impressão causada é genuína: a Sardenha é uma ilha de pastores e o pastoreio destaca-se como a actividade económica mais importante da ilha. Com 3 294 044 ovelhas em 16 410 explorações distribuídas por toda a ilha, a Sardenha possui 40 % da população ovina total da Itália.

A Sardenha continua a ser uma ilha de pastores, como sempre foi ao longo dos séculos. O pastoreio remonta à época pré-nurágica, tendo sido encontrados vestígios dos primeiros artefactos de transformação do leite nas áreas ocupadas por esta civilização. Nos documentos da época Romana abundam igualmente as referências ao pastoreio. As ovelhas de raça Sarda estabeleceram-se na ilha ao longo dos séculos, através da adaptação constante em resposta à experimentação dos criadores. É essencialmente o fruto de um longo processo de interacção entre o homem e a terra e entre o homem, a terra e as raças de animais.

Nos nossos dias, os produtores continuam a dedicar a atenção e cuidados que sempre dedicaram aos rebanhos ao longo dos séculos e esta preservação das práticas ancestrais é o garante de que o «Agnello di Sardegna» conserva hoje a mesma qualidade e pureza única de sempre.

Referência à publicação do caderno de especificações:

A actual administração lançou o procedimento nacional de oposição, publicando a proposta de reconhecimento da IGP «Agnello di Sardegna» na Gazzetta Ufficiale della Repubblica Italiana n.o 2, de 3 de Janeiro de 2008.

O texto consolidado do caderno de especificações pode ser consultado no seguinte sítio Web:

 

http://www.politicheagricole.it/DocumentiPubblicazioni/Search_Documenti_Elenco.htm?txtTipoDocumento=Disciplinare%20in%20esame%20UE&txtDocArgomento=Prodotti%20di%20Qualit%E0>Prodotti%20Dop,%20Igp%20e%20Stg

ou

 

directamente na página principal do sítio Web do Ministério (http://www.politicheagricole.it), clicando em «Prodotti di Qualità» (à esquerda do ecrã) e, a seguir, em «Disciplinari di Produzione all’esame dell’UE [regolamento (CE) n. 510/2006]».


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.


Rectificações

19.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 70/39


Rectificação ao Auxílio estatal — República da Letónia — Auxílio estatal C 39/09 (ex N 385/09) — Financiamento público de infra-estruturas portuárias no porto de Ventspils — Convite para apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 108.o do TFUE

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 62 de 13 de Março de 2010 )

2010/C 70/10

Na página 7, no terceiro parágrafo, no endereço:

em vez de:

«Comissão Europeia

Direcção-Geral da Energia e dos Transportes

Direcção A

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Fax +32 22964104»;

deve ler-se:

«Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo dos Auxílios Estatais

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Fax +32 22961242».