ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2010.063.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 63

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

53.o ano
13 de Março de 2010


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça

2010/C 063/01

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 51 de 27.2.2010

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V   Pareceres

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2010/C 063/02

Processo C-444/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de Janeiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Rejonowy Gdańsk-Północ — República da Polónia) — Processo de insolvência contra MG Probud Gdynia sp. z o.o. [Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 1346/2000 — Processos de insolvência — Não reconhecimento por um Estado-Membro da decisão de abertura de um processo de insolvência proferida pelo órgão jurisdicional competente de outro Estado-Membro bem como das decisões relativas à tramitação e ao encerramento desse processo de insolvência]

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2010/C 063/03

Processos apensos C-471/07 e C-472/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 14 de Janeiro de 2010 (pedidos de decisão prejudicial do Conseil d’État — Bélgica) — Association générale de l’industrie du médicament (AGIM) ASBL (C-471/07 e C-472/07), Bayer SA (C-471/07 e C-472/07), Pfizer SA (C-471/07 e C-472/07), Servier Benelux SA (C-471/07 e C-472/07), Janssen Cilag SA (C-471/07), Sanofi-Aventis Belgium SA, anteriormente Sanofi-Synthelabo SA (C-472/07)/Estado Belga (Directiva 89/105/CEE — Transparência das medidas que regulamentam a formação do preço das especialidades farmacêuticas para uso humano — Artigo 4.o, n.o 1 — Efeito directo — Congelamento dos preços)

2

2010/C 063/04

Processo C-546/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de Janeiro de 2010 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha (Incumprimento de Estado — Livre prestação de serviços — Artigo 49.o CE — Anexo XII do acto de adesão — Lista a que se refere o artigo 24.o do acto de adesão: Polónia — Capítulo 2, ponto 13 — Possibilidade de a República Federal da Alemanha derrogar o artigo 49.o, n.o 1, CE — Cláusula de standstill — Convenção de 31 de Janeiro de 1990, entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República da Polónia, relativa ao destacamento de trabalhadores de empresas polacas para a execução de contratos de empreitada — Exclusão da possibilidade de as empresas estabelecidas noutros Estados-Membros celebrarem com empresas polacas contratos de empreitada de obras a efectuar na Alemanha — Alargamento das restrições existentes à data da assinatura do tratado de adesão, relativas ao acesso dos trabalhadores polacos ao mercado de trabalho alemão)

3

2010/C 063/05

Processo C-555/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de Janeiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Landesarbeitsgericht Düsseldorf — Alemanha) — Seda Kücükdeveci/Swedex GmbH & Co. KG (Princípio da não discriminação em razão da idade — Directiva 2000/78/CE — Legislação nacional relativa ao despedimento, que não tem em conta, no cálculo do prazo do aviso prévio, o trabalho prestado pelo trabalhador antes dos 25 anos de idade — Justificação da medida — Legislação nacional contrária à directiva — Missão do juiz nacional)

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2010/C 063/06

Processo C-118/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de Janeiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Transportes Urbanos y Servicios Generales, SAL/Administración del Estado (Autonomia processual dos Estados-Membros — Princípio da equivalência — Acção fundada em responsabilidade contra o Estado — Violação do direito da União — Violação da Constituição)

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2010/C 063/07

Processo C-226/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de Janeiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Oldenburg — Alemanha) — Stadt Papenburg/Bundesrepublik Deutschland (Directiva 92/43/CEE — Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens — Decisão do Estado-Membro em causa de dar o seu acordo ao projecto de lista dos sítios de importância comunitária elaborado pela Comissão — Interesses e pontos de vista que devem ser tomados em consideração)

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2010/C 063/08

Processo C-229/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 12 de Janeiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Frankfurt am Main — Alemanha) — Colin Wolf/Stadt Frankfurt am Main (Directiva 2000/78/CE — Artigo 4.o, n.o 1 — Proibição de discriminações em razão da idade — Disposição nacional que fixa em 30 anos a idade máxima de recrutamento de funcionários no âmbito de emprego dos bombeiros — Objectivo prosseguido — Conceito de requisito essencial e determinante para o exercício dessa actividade)

6

2010/C 063/09

Processo C-233/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de Janeiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Nejvyšší správní soud — República Checa) — Milan Kyrian/Celní úřad Tábor (Assistência mútua em matéria de cobrança de créditos — Directiva 76/308/CEE — Poder de fiscalização dos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro onde a autoridade requerida tem a sua sede — Força executória do título que permite a execução da cobrança — Carácter regular da notificação do título ao devedor — Notificação numa língua não compreendida pelo destinatário)

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2010/C 063/10

Processo C-264/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 28 de Janeiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Hof van Cassatie van België — Bélgica)) — Belgische Staat/Direct Parcel Distribution Belgium NV [Código Aduaneiro Comunitário — Dívida aduaneira — Montante dos direitos — Artigos 217.o e 221.o — Recursos próprios das Comunidades — Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 — Artigo 6.o — Exigência de registo de liquidação do montante dos direitos antes da comunicação desse montante ao devedor — Conceito de montante legalmente devido]

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2010/C 063/11

Processo C-311/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de Janeiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de première instance de Mons — Bélgica) — Société de Gestion Industrielle (SGI)/État belge (Liberdade de estabelecimento — Livre circulação de capitais — Fiscalidade directa — Legislação em matéria de imposto sobre o rendimento — Determinação do rendimento tributável das sociedades — Sociedades que se encontram numa situação de interdependência — Suprimento a título excepcional ou gratuito atribuído por uma sociedade residente a uma sociedade estabelecida noutro Estado-Membro — Montante do suprimento em causa que é adicionado aos lucros próprios da sociedade residente que o atribuiu — Repartição equilibrada do poder de tributação entre os Estados-Membros — Luta contra a evasão fiscal — Prevenção das práticas abusivas — Proporcionalidade)

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2010/C 063/12

Processo C-333/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 28 de Janeiro de 2010 — Comissão Europeia/República Francesa (Incumprimento de Estado — Livre circulação de mercadorias — Artigos 28.o CE e 30.o CE — Restrição quantitativa à importação — Medida de efeito equivalente — Regime de autorização prévia — Adjuvantes tecnológicos e géneros alimentícios em cuja preparação foram utilizados adjuvantes tecnológicos provenientes de outros Estados-Membros onde são legalmente fabricados e/ou comercializados — Procedimento que permite aos operadores económicos obter a inscrição dessas substâncias numa lista positiva — Cláusula de reconhecimento mútuo — Quadro regulamentar nacional que cria uma situação de insegurança jurídica para os operadores económicos)

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2010/C 063/13

Processo C-343/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 14 de Janeiro de 2010 — Comissão Europeia/República Checa (Incumprimento de Estado — Directiva 2003/41/CE — Actividades e supervisão das instituições de gestão de planos de pensões profissionais — Não transposição parcial no prazo fixado — Inexistência de instituições de gestão de planos de pensões profissionais no território nacional — Competência dos Estados-Membros para organizarem o seu sistema nacional de pensões de reforma)

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2010/C 063/14

Processo C-362/08 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de Janeiro de 2010 — Internationaler Hilfsfonds eV/Comissão Europeia [Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Acesso aos documentos das instituições — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Recurso de anulação — Conceito de acto impugnável na acepção do artigo 230.o CE]

9

2010/C 063/15

Processo C-398/08 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de Janeiro de 2010 — Audi AG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) [Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Marca comunitária — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Artigos 7.o, n.o 1, alínea b), e 63.o — Marca nominativa Vorsprung durch Technik — Marcas constituídas por slogans publicitários — Carácter distintivo — Pedido de marca para uma pluralidade de produtos e serviços — Públicos relevantes — Apreciação e fundamentação global — Documentos novos]

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2010/C 063/16

Processo C-406/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 28 de Janeiro de 2010 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (Queen's Bench Division) — Reino Unido] — Uniplex (UK) Ltd/NHS Business Services Authority (Directiva 89/665/CEE — Processos de recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos — Prazo de recurso — Data a partir da qual começa a correr o prazo de recurso)

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2010/C 063/17

Processos apensos C-430/08 e C-431/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de Janeiro de 2010 (pedidos de decisão prejudicial do VAT and Duties Tribunal, Edinburgh e do VAT and Duties Tribunal, Northern Ireland — Reino Unido) — Terex Equipment Ltd (C-430/08), FG Wilson (Engineering) Ltd (C-431/08), Caterpillar EPG Ltd (C-431/08)/The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs [Regulamento (CEE) n.o 2913/92 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário — Artigos 78.o e 203.o — Regulamento (CEE) n.o 2454/93 — Artigo 865.o — Regime de aperfeiçoamento activo — Código do regime aduaneiro incorrecto — Constituição de uma dívida aduaneira — Revisão da declaração aduaneira]

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2010/C 063/18

Processo C-456/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 28 de Janeiro de 2010 — Comissão das Comunidades Europeias/Irlanda (Incumprimento de Estado — Directiva 93/37/CEE — Empreitadas de obras públicas — Notificação aos candidatos e aos proponentes das decisões relativas à adjudicação do contrato — Directiva 89/665/CEE — Processos de recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos — Prazo de recurso — Data a partir da qual começa a correr o prazo de recurso)

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2010/C 063/19

Processo C-462/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de Janeiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Oberverwaltungsgericht Berlin-Brandenburg — Alemanha) — Ümit Bekleyen/Land Berlin (Acordo de associação CEE-Turquia — Artigo 7.o, segundo parágrafo, da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação — Direito do filho de um trabalhador turco de responder a qualquer oferta de emprego no Estado-Membro de acolhimento no qual concluiu uma formação profissional — Início da formação profissional após a partida definitiva dos progenitores desse Estado-Membro)

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2010/C 063/20

Processo C-470/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 21 de Janeiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Gerechtshof te Arnhem — Países Baixos) — K. van Dijk/Gemeente Kampen [Política agrícola comum — Sistema integrado de gestão e controlo de determinados regimes de ajudas — Regulamento (CE) n.o 1782/2003 — Regime de pagamento único — Transferência dos direitos aos pagamentos — Termo do contrato de arrendamento — Obrigações do arrendatário e do senhorio]

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2010/C 063/21

Processo C-472/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de Janeiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Augstākās tiesas Senāts — República da Letónia) — Alstom Power Hydro/Valsts ieņēmumu dienests (Pedido de decisão prejudicial — Sexta Directiva IVA — Artigo 18.o, n.o 4 — Legislação nacional que prevê um prazo de caducidade de três anos para o reembolso do IVA pago em excesso)

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2010/C 063/22

Processo C-473/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 28 de Janeiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Sächsisches Finanzgericht) — Ingenieurbüro Eulitz GbR Thomas und Marion Eulitz/asdf (Sexta Directiva IVA — Artigo 13.o, A, n.o 1, alínea j) — Isenção — Aulas de ensino escolar ou universitário, dadas por docentes a título pessoal — Prestações efectuadas por um docente independente no âmbito de cursos de formação profissional contínua organizados por um instituto terceiro)

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2010/C 063/23

Processo C-22/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 29 de Outubro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo (Incumprimento de Estado — Política energética — Economia de energia — Directiva 2009/91/CE — Desempenho energético dos edifícios — Não transposição no prazo estabelecido)

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2010/C 063/24

Processo C-403/09 PPU: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 23 de Dezembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Višje sodišče v Mariboru — República da Eslovénia) — Jasna Detiček/Maurizio Sgueglia [Cooperação judiciária em matéria civil — Matéria matrimonial e matéria de responsabilidade parental — Regulamento (CE) n.o 2201/2003 — Medidas provisórias relativas ao direito de guarda — Decisão executória num Estado-Membro — Deslocação ilícita da criança — Outro Estado-Membro — Outro tribunal — Atribuição da guarda da criança ao outro progenitor — Competência — Processo prejudicial urgente]

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2010/C 063/25

Processo C-162/08 a 164/08: Despacho do Tribunal de Justiça de 23 de Novembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Monomeles Protodikeio Rethymnis — Grécia) — Geórgios K. Lagoudakis/Kentro Anoiktis Prostasias Hlikiomenon Dimou Rethymnis (C-162/08) e Dimitrios G. Ladakis, Andréas M. Birtas, Konstantinos G. Kyriakopoulos, Emmanouil V. Klamponis, Sofoklis E. Mastorakis/Dimos Geropotamou (C-163/08) e Michail Zacharioudakis/Dimos Lampis (C-164/08) (Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Política social — Directiva 1999/70 — Artigos 5.o e 8.o do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo — Contratos de trabalho a termo no sector público — Primeiro ou único contrato — Contratos sucessivos — Medida legislativa equivalente — Diminuição do nível geral de protecção dos trabalhadores — Medidas destinadas a evitar abusos — Sanções — Proibição absoluta de conversão dos contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo no sector público — Consequências da transposição incorrecta de uma directiva — Interpretação conforme)

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2010/C 063/26

Processo C-444/08 P: Despacho do Tribunal de Justiça de 26 de Novembro de 2009 — Região Autónoma dos Açores/Conselho da União Europeia, Comissão das Comunidades Europeias, Reino de Espanha, Seas at Risk VZW, anteriormente Stiching Seas at Risk Federation, WWF — World Wide Fund for Nature, Stiching Greenpeace Council [Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Artigo 119.o do Regulamento de Processo — Regulamento (CE) n.o 1954/2003 — Recurso de anulação — Inadmissibilidade — Entidade regional ou local — Actos que dizem directa e individualmente respeito a esta entidade — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente infundado]

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2010/C 063/27

Processo C-488/08 P e C-489/98 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 4 de Dezembro de 2009 — Matthias Rath/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Dr. Grandel GmbH (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Marca comunitária — Regulamento n.o 40/94 — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) — Marcas comunitárias Epican e Epican Forte — Oposição do titular da marca nominativa comunitária EPIGRAN — Risco de confusão — Recusa parcial do registo — Recursos de decisão do Tribunal de Primeira Instância manifestamente inadmissíveis)

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2010/C 063/28

Processo C-494/08 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de Dezembro de 2009 — Prana Haus GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) [Recurso — Artigo 119.o do Regulamento de Processo — Marca comunitária — Marca nominativa PRANAHAUS — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Motivo absoluto de recusa — Carácter descritivo — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente]

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2010/C 063/29

Processo C-497/08: Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de Janeiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Charlottenburg — Alemanha) — Amiraike Berlin GmbH (Jurisdição voluntária — Nomeação do liquidatário de uma sociedade — Incompetência do Tribunal de Justiça)

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2010/C 063/30

Processo C-112/09 P: Recurso interposto em 24 de Março de 2009 por Sociedad General de Autores y Editores (SGAE) do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) em 13 de Janeiro de 2009 no processo T-456/08, Sociedad General de Autores y Editores de España/Comissão das Comunidades Europeias.

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2010/C 063/31

Processo C-463/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Castilla La Mancha (Espanha) em 25 de Novembro de 2009 — CLECE, S.A./María Socorro Martín Valor e Ayuntamiento de Cobisa

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2010/C 063/32

Processo C-487/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 30 de Novembro de 2009 — INMOGOLF SA/Administración General del Estado

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2010/C 063/33

Processo C-488/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 30 de Novembro de 2009 — Asociación de Transporte por Carretera/Administración General del Estado

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2010/C 063/34

Processo C-497/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 3 de Dezembro de 2009 — Finanzamt Burgdorf/Manfred Bog

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2010/C 063/35

Processo C-499/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 3 de Dezembro de 2009 — Hans-Joachim Flebbe Filmtheater GmbH & Co. KG/Finanzamt Hamburg-Barmbek-Uhlenhorst

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2010/C 063/36

Processo C-501/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 3 de Dezembro de 2009 — Lothar Lohmeyer/Finanzamt Minden

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2010/C 063/37

Processo C-502/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 3 de Dezembro de 2009 — Fleischerei Nier GmbH & Co. KG/Finanzamt Detmold

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2010/C 063/38

Processo C-505/09 P: Recurso interposto em 4 de Dezembro de 2009 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 23 de Setembro de 2009 no processo T-263/07, Estónia/Comissão

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2010/C 063/39

Processo C-506/09 P: Recurso interposto em 7 de Dezembro de 2009 pela República Portuguesa do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Sétima Secção) em 23 de Setembro de 2009 no processo T-385/05, Transnáutica — Transportes e Navegação SA/Comissão

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2010/C 063/40

Processo C-515/09: Acção intentada em 11 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/República da Estónia

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2010/C 063/41

Processo C-516/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 11 de Dezembro de 2009 — Tanja Borger/Tiroler Gebietskrankenkasse

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2010/C 063/42

Processo C-523/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tartu Ringkonnakohus (República da Estónia) em 15 de Dezembro de 2009 — AS Rakvere Piim, AS Maag Piimatööstus/Veterinaar- ja Toiduamet

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2010/C 063/43

Processo C-527/09: Acção intentada em 17 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/República da Estónia

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2010/C 063/44

Processo C-528/09: Acção intentada em 17 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/República da Estónia

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2010/C 063/45

Processo C-530/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny w Poznaniu (República da Polónia) em 18 de Dezembro de 2009 — Inter-Mark Group Sp. z o.o., Sp. komandytowa/Minister Finansów

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2010/C 063/46

Processo C-535/09 P: Recurso interposto em 18 de Dezembro de 2009 pela República da Estónia do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Primeira Secção) em 2 de Outubro de 2009 no processo T-324/05, Estónia/Comissão

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2010/C 063/47

Processo C-536/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upravno sodišče Republike Slovenije em 21 de Dezembro de 2009 — Marija Omejc/República da Eslovénia

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2010/C 063/48

Processo C-537/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upper Tribunal (Reino Unido) em 21 de Dezembro de 2009 — Ralph James Bartlett, Natalio Gonzalez Ramos, Jason Michael Taylor/Secretary of State for Work and Pensions

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2010/C 063/49

Processo C-541/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di pace di Varese (Itália) em 17 de Dezembro de 2009 — Siddiquee Mohammed Mohiuddin/Azienda Sanitaria Locale Provincia di Varese

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2010/C 063/50

Processo C-542/09: Acção intentada em 18 de Dezembro de 2009 — Comissão/Países Baixos

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2010/C 063/51

Processo C-545/09: Acção intentada em 22 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeu/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

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2010/C 063/52

Processo C-551/09: Acção intentada em 23 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/República da Áustria

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2010/C 063/53

Processo C-1/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia provincial de Tarragona (Espanha) em 4 de Janeiro de 2010 — Valentín Salmerón Sánchez/Ministerio Fiscal e Dorotea López León

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2010/C 063/54

Processo C-2/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Puglia (Itália) em 4 de Janeiro de 2010 — Azienda Agro-Zootecnica Franchini s.a.r.l. e Eolica di Altamura s.r.l./Regione Puglia

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2010/C 063/55

Processo C-3/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Rossano (Itália) em 5 de Janeiro de 2010 — Franco Affatato/Azienda Sanitaria Provinciale di Cosenza, Azienda Sanitaria n.3 di Rossano

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2010/C 063/56

Processo C-4/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 5 de Janeiro de 2010 — Bureau National Interprofessionnel du Cognac

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2010/C 063/57

Processo C-5/10: Recurso interposto em 6 de Janeiro de 2010 por Giampietro Torresan do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) em 19 de Novembro de 2009 no processo T-234/06, Torresan/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) e Klosterbrauerei Weissenohe GmbH & Co. KG

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2010/C 063/58

Processo C-7/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 8 de Janeiro de 2010 — Staatssecretaris van Justitie, outra parte: T. Kahveci

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2010/C 063/59

Processo C-9/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 8 de Janeiro de 2010 — Staatssecretaris van Justitie, outra parte: O. Inan

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2010/C 063/60

Processo C-10/10: Acção intentada em 8 de Janeiro de 2010 — Comissão Europeia/República da Áustria

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2010/C 063/61

Processo C-14/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division (Administrative Court) em 11 de Janeiro de 2010 — Nickel Institute/Secretary of State for Work and Pensions

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2010/C 063/62

Processo C-15/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) em 11 de Janeiro de 2010 — Etimine SA/Secretary of State for Work and Pensions

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2010/C 063/63

Processo C-16/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) (Reino Unido) em 11 de Janeiro de 2010 — The Number Ltd, Conduit Enterprises Ltd/Office of Communications and British Telecommunications PLC

40

2010/C 063/64

Processo C-24/10: Acção intentada em 14 de Janeiro de 2010 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

41

2010/C 063/65

Processo C-27/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 18 de Janeiro de 2010 — Bureau National Interprofessionnel du Cognac

41

2010/C 063/66

Processo C-39/10: Recurso interposto em 22 de Janeiro de 2010 — Comissão Europeia/República da Estónia

42

2010/C 063/67

Processo C-110/08: Despacho do Presidente da Quarta Secção do Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/República da Áustria

43

2010/C 063/68

Processo C-452/08: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 21 de Outubro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Autónoma del País Vasco — Espanha)) — Emilia Flores Fanega/Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS), Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS), Bolumburu S.A.

43

2010/C 063/69

Processo C-516/08: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/República da Polónia

43

2010/C 063/70

Processo C-530/08: Despacho do Presidente da Sexta Secção do Tribunal de Justiça de 12 de Novembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Hungria

43

2010/C 063/71

Processo C-44/09: Despacho do Presidente da Oitava Secção do Tribunal de Justiça de 12 de Novembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

44

2010/C 063/72

Processo C-46/09: Despacho do Presidente da Sétima Secção do Tribunal de Justiça de 4 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/República da Estónia

44

2010/C 063/73

Processo C-121/09: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 24 de Novembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

44

2010/C 063/74

Processo C-126/09: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 12 de Novembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

44

2010/C 063/75

Processo C-139/09: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 11 de Janeiro de 2010 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica

44

2010/C 063/76

Processo C-141/09: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo

44

2010/C 063/77

Processo C-149/09: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo

44

2010/C 063/78

Processo C-280/09: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/República Portuguesa

45

2010/C 063/79

Processo C-297/09: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 5 de Novembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Gerechtshof te Amsterdam — Países Baixos) — Processo penal/X

45

 

Tribunal Geral

2010/C 063/80

Processo T-34/07: Acórdão do Tribunal Geral de 21 de Janeiro de 2010 — Goncharov/IHMI — DSB (DSBW) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária DSBW — Marca nominativa comunitária anterior DSB — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009)]

46

2010/C 063/81

Processo T-309/08: Acórdão do Tribunal Geral de 21 de Janeiro de 2010 — G-Star Raw Denim/IHMI — ESGW (G Stor) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária G Stor — Marca nacional e marcas nominativas e figurativas comunitárias anteriores G-STAR e G-STAR RAW DENIM — Motivo relativo de recusa — Falta de semelhança das marcas — Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) no 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009]]

46

2010/C 063/82

Processo T-331/08: Acórdão do Tribunal Geral de 27 de Janeiro de 2010 — REWE-Zentral/IHMI — Grupo Corporativo Teype (Solfrutta) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca comunitária nominativa Solfrutta — Marca comunitária nominativa anterior FRUTISOL — Motivos relativos de recusa — Risco de confusão — Recusa parcial de registo — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

47

2010/C 063/83

Processo T-443/09 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 20 de Janeiro de 2010 — Agriconsulting Europe SA/Comissão Europeia (Medidas provisórias — Contratos públicos — Processo de concurso público — Rejeição de uma proposta — Pedido de suspensão da execução e de medidas provisórias — Perda de uma oportunidade — Inexistência de prejuízo grave e irreparável — Não existência de urgência)

47

2010/C 063/84

Processo T-474/09: Recurso interposto em 30 de Novembro de 2009 — Fercal — Consultadoria e Serviços/IHMI — Jacson of Scandinavia (JACKSON SHOES)

47

2010/C 063/85

Processo T-1/10: Recurso interposto em 4 de Janeiro de 2010 — PPG e SNF/ECHA

48

2010/C 063/86

Processo T-12/10 P: Recurso interposto em 15 de Janeiro de 2010 por Luigi Marcuccio do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 29 de Outubro de 2009 no processo F-94/08, Marcuccio/Comissão

49

2010/C 063/87

Processo T-16/10: Recurso interposto em 22 de Janeiro de 2010 — Alisei/Comissão Europeia

49

2010/C 063/88

Processo T-11/98: Despacho do Tribunal Geral de 7 de Janeiro de 2010 — van Hest/Conselho e Comissão

50

2010/C 063/89

Processo T-348/03 RENV: Despacho do Tribunal Geral de 14 de Janeiro de 2010 — Koninklijke FrieslandCampina/Comissão

51

2010/C 063/90

Processo T-173/07: Despacho do Tribunal Geral de 11 de Janeiro de 2010 — Reno Schuhcentrum/IHMI — Payless ShoeSource Worldwide (Payless ShoeSource)

51

 

Tribunal da Função Pública

2010/C 063/91

Processo F-100/09: Recurso interposto em 15 de Dezembro de 2009 — Michail/Comissão

52

2010/C 063/92

Processo F-101/09: Recurso interposto em 15 de Dezembro de 2009 — AA/Comissão

52

2010/C 063/93

Processo F-1/10: Recurso interposto em 4 de Janeiro de 2010 — Marcuccio/Comissão

52

2010/C 063/94

Processo F-2/10: Recurso interposto em 7 de Janeiro de 2010 — Marcuccio/Comissão

53

2010/C 063/95

Processo F-4/10: Recurso interposto em 18 de Janeiro de 2010 — Nastvogel/Conselho

54

2010/C 063/96

Processo F-5/10: Recurso interposto em 19 de Janeiro de 2010 — Clarke/IHMI

54

2010/C 063/97

Processo F-6/10: Recurso interposto em 19 de Janeiro de 2010 — Munch/IHMI

55

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça

13.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/1


2010/C 63/01

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 51 de 27.2.2010

Lista das publicações anteriores

JO C 37 de 13.2.2010

JO C 24 de 30.1.2010

JO C 11 de 16.1.2010

JO C 312 de 19.12.2009

JO C 297 de 5.12.2009

JO C 282 de 21.11.2009

Estes textos encontram-se disponíveis no:

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Pareceres

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

13.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de Janeiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Rejonowy Gdańsk-Północ — República da Polónia) — Processo de insolvência contra MG Probud Gdynia sp. z o.o.

(Processo C-444/07) (1)

(«Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 1346/2000 - Processos de insolvência - Não reconhecimento por um Estado-Membro da decisão de abertura de um processo de insolvência proferida pelo órgão jurisdicional competente de outro Estado-Membro bem como das decisões relativas à tramitação e ao encerramento desse processo de insolvência»)

2010/C 63/02

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy Gdańsk-Północ

Parte no processo principal

MG Probud Gdynia sp. z o.o.

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Sąd Rejonowy Gdańsk-Pólnoc w Gdańsku — Interpretação dos artigos 3.o, 4.o, 16.o, 17.o e 25.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO L 160, p. 1) — Arresto, pelas autoridades de um Estado-Membro, dos activos financeiros constantes da conta bancária de uma empresa depois da abertura de um processo de insolvência noutro Estado-Membro, violando as disposições do direito nacional do Estado em que foi desencadeado o processo — Recusa de reconhecimento, por um Estado-Membro, na falta de abertura de um processo secundário de insolvência nesse Estado, do processo de insolvência aberto por um órgão jurisdicional de outro Estado-Membro

Dispositivo

O Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, nomeadamente os seus artigos 3.o, 4.o, 16.o, 17.o e 25.o, deve ser interpretado no sentido de que, num processo como o principal, depois da abertura de um processo principal de insolvência num Estado-Membro, as autoridades competentes de outro Estado-Membro, no qual não foi aberto nenhum processo secundário de insolvência, estão obrigadas, sem prejuízo dos motivos de não reconhecimento previstos nos artigos 25.o, n.o 3, e 26.o deste regulamento, a reconhecer e executar todas as decisões relativas a esse processo principal de insolvência e, portanto, não podem ordenar, ao abrigo da legislação desse outro Estado-Membro, medidas de execução relativas aos bens do devedor declarado insolvente, situados no território do referido outro Estado-Membro, quando a legislação do Estado de abertura do processo não o permita e quando os requisitos a que está sujeita a aplicação dos artigos 5.o e 10.o do regulamento não estejam preenchidos.


(1)  JO C 283, de 24.11.2007.


13.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 14 de Janeiro de 2010 (pedidos de decisão prejudicial do Conseil d’État — Bélgica) — Association générale de l’industrie du médicament (AGIM) ASBL (C-471/07 e C-472/07), Bayer SA (C-471/07 e C-472/07), Pfizer SA (C-471/07 e C-472/07), Servier Benelux SA (C-471/07 e C-472/07), Janssen Cilag SA (C-471/07), Sanofi-Aventis Belgium SA, anteriormente Sanofi-Synthelabo SA (C-472/07)/Estado Belga

(Processos apensos C-471/07 e C-472/07) (1)

(«Directiva 89/105/CEE - Transparência das medidas que regulamentam a formação do preço das especialidades farmacêuticas para uso humano - Artigo 4.o, n.o 1 - Efeito directo - Congelamento dos preços»)

2010/C 63/03

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d’État

Partes no processo principal

Recorrentes: Association générale de l’industrie du médicament (AGIM) ASBL (C-471/07 e C-472/07), Bayer SA (C-471/07 e C-472/07), Pfizer SA (C-471/07 e C-472/07), Servier Benelux SA (C-471/07 e C-472/07), Janssen Cilag SA (C-471/07), Sanofi-Aventis Belgium SA, anteriormente Sanofi-Synthelabo SA (C-472/07)

Recorrido: Estado Belga

Interveniente: Sanofi-Aventis Belgium SA (C-471/07)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Conseil d’État (Bélgica) — Interpretação do artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 89/105/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à transparência das medidas que regulamentam a formação do preço das especialidades farmacêuticas para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde (JO L 40, p. 8) — Congelamento dos preços dos medicamentos imposto pelas autoridades competentes de um Estado-Membro — Âmbito da obrigação, que incumbe a este último, de verificar, pelo menos uma vez por ano, se as condições «macroeconómicas» justificam a manutenção desse congelamento — Verificação limitada apenas ao exame do controlo das despesas com o sistema nacional de saúde ou necessidade de tomar em consideração efeitos macroeconómicos do congelamento dos preços no sector da indústria farmacêutica?

Dispositivo

1.

O artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 89/105/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à transparência das medidas que regulamentam a formação do preço das especialidades farmacêuticas para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde, deve ser interpretado no sentido de que incumbe aos Estados-Membros determinar, respeitando o objectivo de transparência prosseguido por esta directiva e as exigências previstas na mencionada disposição, os critérios com base nos quais se deve efectuar a revisão das condições macroeconómicas a que se refere essa disposição, desde que esses critérios se baseiem em elementos objectivos e verificáveis.

2.

O artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 89/105 deve ser interpretado no sentido de que, do ponto de vista do seu conteúdo, não é suficientemente preciso para que um particular o possa invocar num órgão jurisdicional nacional contra um Estado-Membro.

3.

O artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 89/105 deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro pode, 18 meses após o termo de uma medida de congelamento generalizado dos preços das especialidades farmacêuticas comparticipáveis que durou oito anos, adoptar uma nova medida de congelamento dos preços das especialidades farmacêuticas sem proceder à análise das condições macroeconómicas prevista nessa disposição.


(1)  JO C 22, de 26.01.2008


13.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de Janeiro de 2010 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

(Processo C-546/07) (1)

(«Incumprimento de Estado - Livre prestação de serviços - Artigo 49.o CE - Anexo XII do acto de adesão - Lista a que se refere o artigo 24.o do acto de adesão: Polónia - Capítulo 2, ponto 13 - Possibilidade de a República Federal da Alemanha derrogar o artigo 49.o, n.o 1, CE - Cláusula de “standstill” - Convenção de 31 de Janeiro de 1990, entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República da Polónia, relativa ao destacamento de trabalhadores de empresas polacas para a execução de contratos de empreitada - Exclusão da possibilidade de as empresas estabelecidas noutros Estados-Membros celebrarem com empresas polacas contratos de empreitada de obras a efectuar na Alemanha - Alargamento das restrições existentes à data da assinatura do tratado de adesão, relativas ao acesso dos trabalhadores polacos ao mercado de trabalho alemão»)

2010/C 63/04

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: E. Traversa e P. Dejmek, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha (representantes: J. Möller, M. Lumma e C. Blaschke, agentes)

Interveniente em apoio da demandante: República da Polónia (representante: M. Dowgielewicz, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 49.o CE e do anexo XII (Lista a que se refere o artigo 24.o do Acto de Adesão: Polónia), capítulo 2 (Livre circulação de pessoas), n.o 13, do Acto relativo à adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia (JO L 236, p. 875) — Interpretação e aplicação, pelas autoridades administrativas nacionais, da Convenção de 31 de Janeiro de 1990 entre o Governo da República Federal da Alemanha e a República da Polónia relativa ao destacamento de trabalhadores de empresas polacas para a execução de contratos de empreitada — Exclusão da possibilidade, para as empresas estabelecidas noutros Estados-Membros, de celebrarem com empresas polacas contratos de empreitada relativos a trabalhos a efectuar na Alemanha — Alargamento das restrições existentes à data da assinatura do tratado de adesão, relativas ao acesso dos trabalhadores polacos com contratos a termo («Werkvertragsarbeitnehmer») ao mercado nacional do trabalho

Dispositivo

1.

Ao interpretar, na sua prática administrativa, os termos «empresa da outra parte», constantes do artigo 1.o, n.o 1, da Convenção de 31 de Janeiro de 1990, assinada entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República da Polónia, relativa ao destacamento de trabalhadores de empresas polacas para a execução de contratos de empreitada, conforme alterada em 1 de Março e 30 de Abril de 1993, como significando «empresa alemã», a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 49.o CE.

2.

A acção é julgada improcedente quanto ao demais.

3.

A Comissão Europeia e a República Federal da Alemanha suportarão as suas próprias despesas.

4.

A República da Polónia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 64, de 08.03.2008


13.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de Janeiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Landesarbeitsgericht Düsseldorf — Alemanha) — Seda Kücükdeveci/Swedex GmbH & Co. KG

(Processo C-555/07) (1)

(Princípio da não discriminação em razão da idade - Directiva 2000/78/CE - Legislação nacional relativa ao despedimento, que não tem em conta, no cálculo do prazo do aviso prévio, o trabalho prestado pelo trabalhador antes dos 25 anos de idade - Justificação da medida - Legislação nacional contrária à directiva - Missão do juiz nacional)

2010/C 63/05

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesarbeitsgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: Seda Kücükdeveci

Recorrida: Swedex GmbH & Co. KG

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Landesarbeitsgericht Düsseldorf (Alemanha) — Interpretação do princípio da não discriminação em razão da idade e da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (JO L 303, p. 16) — Legislação nacional relativa aos despedimentos que estabelece prazos de pré-aviso que aumentam em função da antiguidade no servico, sem, no entanto, tomar em consideração o período de trabalho prestado antes de o trabalhador por conta de outrem ter atingido 25 anos de idade

Dispositivo

1.

O direito da União, e mais concretamente o princípio da não discriminação em razão da idade, como concretizado pela Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê que o tempo de trabalho prestado por um trabalhador antes dos 25 anos de idade não é tido em conta no cálculo do prazo de aviso prévio, em caso de despedimento.

2.

Chamado a pronunciar-se num litígio entre particulares, cabe ao órgão jurisdicional nacional garantir a observância do princípio da não discriminação em razão da idade, como concretizado pela Directiva 2000/78, devendo afastar, quando necessário, as disposições contrárias da legislação nacional, independentemente de exercer a faculdade de que dispõe, nos casos referidos no artigo 267.o, segundo parágrafo, TFUE, de submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia um pedido de decisão prejudicial sobre a interpretação deste princípio.


(1)  JO C 79, de 29.03.2008.


13.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de Janeiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Transportes Urbanos y Servicios Generales, SAL/Administración del Estado

(Processo C-118/08) (1)

(Autonomia processual dos Estados-Membros - Princípio da equivalência - Acção fundada em responsabilidade contra o Estado - Violação do direito da União - Violação da Constituição)

2010/C 63/06

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrente: Transportes Urbanos y Servicios Generales, SAL

Recorrida: Administración del Estado

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunal Supremo (Espanha) — Violação, por um Estado-Membro, dos direitos conferidos aos particulares pelo direito comunitário — Obrigação de reparação do prejuízo — Acto contrário à Constituição de um Estado-Membro e acto contrário ao direito da União — Princípios da equivalência e da efectividade

Dispositivo

O direito da União opõe-se a uma regra de um Estado-Membro, por força da qual uma acção fundada em responsabilidade do Estado por violação desse direito por uma lei nacional, declarada por um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia proferido no âmbito do artigo 226.o CE, só pode proceder se o demandante tiver esgotado previamente todas as vias de recurso internas destinadas a contestar a validade do acto administrativo lesivo, adoptado com fundamento nessa lei, quando a mesma regra não é aplicável a uma acção fundada em responsabilidade do Estado por violação da Constituição pela mesma lei, declarada pelo órgão jurisdicional competente.


(1)  JO C 128, de 24.05.2008.


13.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de Janeiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Oldenburg — Alemanha) — Stadt Papenburg/Bundesrepublik Deutschland

(Processo C-226/08) (1)

(«Directiva 92/43/CEE - Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens - Decisão do Estado-Membro em causa de dar o seu acordo ao projecto de lista dos sítios de importância comunitária elaborado pela Comissão - Interesses e pontos de vista que devem ser tomados em consideração»)

2010/C 63/07

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Oldenburg

Partes no processo principal

Demandante: Stadt Papenburg

Demandada: Bundesrepublik Deutschland

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgericht Oldenburg — Interpretação do artigo 2.o, n.o 3, do artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e do artigo 6.o, n.os 3 e 4, da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7) — Interesses económicos de um município, conexionados com a exploração de um porto fluvial e protegidos pela Constituição, susceptíveis de serem afectados duradouramente pela eventual designação do sítio em causa como sítio de importância comunitária — Interesses e pontos de vista que têm de ser tomados em consideração pelo Estado-Membro em causa quando da decisão de dar o seu acordo ao projecto de sítios de importância comunitária elaborado pela Comissão

Dispositivo

1.

O artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, conforme alterada pela Directiva 2006/105/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, deve ser interpretado no sentido de que não autoriza um Estado-Membro a recusar, por motivos diferentes dos que se prendem com a protecção do ambiente, dar o seu acordo à inclusão de um ou de vários sítios no projecto de lista dos sítios de importância comunitária elaborado pela Comissão Europeia.

2.

O artigo 6.o, n.os 3 e 4, da Directiva 92/43, conforme alterada pela Directiva 2006/105, deve ser interpretado no sentido de que trabalhos de manutenção contínuos do canal navegável de estuários, que não estão ligados ou não são necessários à gestão do sítio e que já foram aprovados, nos termos do direito nacional, antes da extinção do prazo de transposição da Directiva 92/43, conforme alterada pela Directiva 2006/105, devem, na medida em que constituam um projecto e sejam susceptíveis de afectar o sítio em causa de forma significativa, ser submetidos a uma avaliação da sua incidência nesse sítio, em aplicação das referidas disposições, em caso de prossecução desses trabalhos após a inscrição do sítio na lista dos sítios de importância comunitária, em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 2, terceiro parágrafo, dessa directiva.

3.

Se, tendo em conta, nomeadamente, a recorrência, a natureza ou as condições de execução dos referidos trabalhos, estes puderem ser vistos como constituindo uma operação única, em particular quando tenham por objectivo manter em condições uma certa profundidade do canal navegável, através de dragagens regulares e necessárias para o efeito, esses trabalhos podem ser considerados como um único e mesmo projecto na acepção do artigo 6.o, n.o 3, da Directiva 92/43, conforme alterada pela Directiva 2006/105.


(1)  JO C 209, de 15.8.2008.


13.3.2010   

PT

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C 63/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 12 de Janeiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Frankfurt am Main — Alemanha) — Colin Wolf/Stadt Frankfurt am Main

(Processo C-229/08) (1)

(Directiva 2000/78/CE - Artigo 4.o, n.o 1 - Proibição de discriminações em razão da idade - Disposição nacional que fixa em 30 anos a idade máxima de recrutamento de funcionários no âmbito de emprego dos bombeiros - Objectivo prosseguido - Conceito de «requisito essencial e determinante para o exercício dessa actividade»)

2010/C 63/08

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Frankfurt am Main

Partes no processo principal

Recorrente: Colin Wolf

Recorrido: Stadt Frankfurt am Main

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgericht Frankfurt am Main (Alemanha) — Interpretação do artigos 6.o, n.o 1, e 17.o, da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (JO L 303, p. 16) — Proibição de discriminações em razão da idade — Conceitos de diferenças de tratamento em razão da idade “objectiva e razoavelmente justificadas” e de “necessidade de um período razoável de emprego antes da reforma” — Disposição nacional que estabelece como idade máxima de recrutamento de funcionários para a carreira de bombeiro a idade de 30 anos

Dispositivo

O artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que fixa em 30 anos a idade máxima para o recrutamento no âmbito de emprego do serviço técnico intermédio dos bombeiros.


(1)  JO C 223, de 30.08.2008


13.3.2010   

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C 63/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de Janeiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Nejvyšší správní soud — República Checa) — Milan Kyrian/Celní úřad Tábor

(Processo C-233/08) (1)

(Assistência mútua em matéria de cobrança de créditos - Directiva 76/308/CEE - Poder de fiscalização dos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro onde a autoridade requerida tem a sua sede - Força executória do título que permite a execução da cobrança - Carácter regular da notificação do título ao devedor - Notificação numa língua não compreendida pelo destinatário)

2010/C 63/09

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Nejvyšší správní soud

Partes no processo principal

Recorrente: Milan Kyrian

Recorrido: Celní úřad Tábor

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Nejvyšší správní soud (República Checa) — Interpretação dos princípios gerais do direito a um processo equitativo, da boa administração e do Estado de direito, bem como do artigo 12.o, n.o 3, da Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas (JO L 73, p. 18; EE 02 F3 p. 46), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 79/1071/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, que altera a Directiva 76/308/CEE relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos aduaneiros (JO L 331, p. 10; EE 02 F6 p. 120), e pela Directiva 2001/44/CE do Conselho, de 15 de Junho de 2001, que altera a Directiva 76/308/CEE relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos aduaneiros, e relativa ao imposto sobre o valor acrescentado e a determinados impostos especiais de consumo (JO L 175, p. 17) — Possibilidade de os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro onde a autoridade requerida tem a sua sede verificarem, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares em vigor nesse Estado, a força executória e a regularidade da notificação do título que permite executar a cobrança do crédito — Título que não contém a indicação da data de nascimento do devedor e que está redigido numa língua não compreendida por este e diferente da língua oficial do Estado-Membro requerido

Dispositivo

1.

O artigo 12.o, n.o 3, da Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas, conforme alterada pela Directiva 2001/44/CE do Conselho, de 15 de Junho de 2001, deve ser interpretado no sentido de que os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro onde a autoridade requerida tem a sua sede não têm, em princípio, competência para verificar o carácter executório do título que permite a cobrança. Em contrapartida, na hipótese de ser interposto num órgão jurisdicional deste Estado-Membro um recurso contra a validade ou a regularidade das medidas de execução, como a notificação do título executivo, este órgão jurisdicional tem o poder de verificar se essas medidas foram regularmente efectuadas em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares do referido Estado-Membro.

2.

No âmbito da assistência mútua instituída nos termos da Directiva 76/308, conforme alterada pela Directiva 2001/44, o destinatário de um título executivo deve, para poder invocar os seus direitos, receber a notificação deste título numa língua oficial do Estado-Membro onde a autoridade requerida tem a sua sede. Com o objectivo de garantir o respeito deste direito, cabe ao juiz nacional aplicar o seu direito nacional assegurando a plena eficácia do direito comunitário.


(1)  JO C 209, de 15.08.2008


13.3.2010   

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C 63/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 28 de Janeiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Hof van Cassatie van België — Bélgica)) — Belgische Staat/Direct Parcel Distribution Belgium NV

(Processo C-264/08) (1)

(«Código Aduaneiro Comunitário - Dívida aduaneira - Montante dos direitos - Artigos 217.o e 221.o - Recursos próprios das Comunidades - Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 - Artigo 6.o - Exigência de registo de liquidação do montante dos direitos antes da comunicação desse montante ao devedor - Conceito de montante “legalmente devido”»)

2010/C 63/10

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van Cassatie van België

Partes no processo principal

Recorrente: Belgische Staat

Recorrida: Direct Parcel Distribution Belgium NV

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Hof van Cassatie van België — interpretação do artigo 217.o, n.o 1, e artigo 221.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) no 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (versão em vigor em 1992) (JO L 302, p. 1) e 6. do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130, p. 1) — Registo de liquidação a posteriori dos direitos de importação ou de exportação — Exigência ou não da tomada em conta do montante dos direitos previamente à comunicação ao devedor — Conceito de «inscrição […] nos registos contabilísticos ou em qualquer outro suporte equivalente» — Repetição do indevido

Dispositivo

1.

O artigo 221.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, deve ser interpretado no sentido de que o «registo de liquidação» do montante dos direitos a cobrar, nele referido, constitui o «registo de liquidação» do referido montante, conforme definido no artigo 217.o, n.o 1, desse código.

2.

O «registo de liquidação», na acepção do artigo 217.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2913/92, deve distinguir-se do lançamento do montante dos direitos apurados na contabilidade dos recursos próprios, previsto no artigo 6.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades. Uma vez que o artigo 217.o do Regulamento n.o 2913/92 não prescreve modalidades práticas do «registo de liquidação» para efeitos desta disposição, nem, portanto, requisitos mínimos técnicos ou formais, esse registo de liquidação deve ser efectuado de maneira a garantir que as autoridades aduaneiras competentes inscrevam o montante exacto dos direitos de importação ou dos direitos de exportação, que resulta de uma dívida aduaneira, nos registos contabilísticos ou em qualquer outro suporte equivalente, de forma a permitir, nomeadamente, que o registo de liquidação dos montantes em causa seja determinado com certeza, igualmente em relação ao devedor.

3.

O artigo 221.o, n.o 1, Regulamento n.o 2913/92 deve ser interpretado no sentido de que a comunicação, pelas autoridades aduaneiras ao devedor, segundo as modalidades adequadas, do montante dos direitos de importação ou de exportação a pagar só pode ser validamente efectuada se as referidas autoridades tiverem efectuado previamente o registo de liquidação do montante desses direitos. Os Estados Membros não são obrigados a adoptar regras processuais específicas relativas às modalidades segundo as quais deve ser efectuada a comunicação do montante dos referidos direitos ao devedor, uma vez que a essa comunicação podem ser aplicadas regras processuais internas de alcance geral que garantam uma informação adequada do devedor e lhe permitam assegurar, com todo o conhecimento de causa, a defesa dos seus direitos.

4.

O direito comunitário não se opõe a que o órgão jurisdicional nacional se baseie numa presunção, ligada à declaração das autoridades aduaneiras, segundo a qual o «registo de liquidação» do montante dos direitos de importação ou de exportação, na acepção do artigo 217.o do Regulamento n.o 2913/92, foi efectuado antes da comunicação desse montante ao devedor, desde que os princípios da efectividade e da equivalência sejam respeitados.

5.

O artigo 221.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2913/92 deve ser interpretado no sentido de que a comunicação do montante dos direitos a cobrar deve ter sido precedida do registo de liquidação do referido montante efectuado pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro em questão e que, se não tiver sido objecto de registo de liquidação em conformidade com o artigo 217.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2913/92, o dito montante não pode ser cobrado pelas referidas autoridades, que conservam, no entanto, a faculdade de proceder a uma nova comunicação desse montante, cumprindo o disposto no artigo 221.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2913/92 e as regras de prescrição em vigor à data da constituição da dívida aduaneira.

6.

Embora o montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação continue a ser «legalmente devido», na acepção do artigo 236.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 2913/92, mesmo que esse montante tenha sido comunicado ao devedor sem que tivesse sido previamente efectuado o registo de liquidação em conformidade com o artigo 221.o, n.o 1, do mesmo regulamento, o certo é que, se tal comunicação já não for possível pelo facto de o prazo fixado no artigo 221.o, n.o 3, do dito regulamento ter expirado, o referido devedor deve, em princípio, poder obter o reembolso desse montante pelo Estado-Membro que o recebeu.


(1)  JO C 247, de 27.9.2008.


13.3.2010   

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C 63/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de Janeiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de première instance de Mons — Bélgica) — Société de Gestion Industrielle (SGI)/État belge

(Processo C-311/08) (1)

(Liberdade de estabelecimento - Livre circulação de capitais - Fiscalidade directa - Legislação em matéria de imposto sobre o rendimento - Determinação do rendimento tributável das sociedades - Sociedades que se encontram numa situação de interdependência - Suprimento a título excepcional ou gratuito atribuído por uma sociedade residente a uma sociedade estabelecida noutro Estado-Membro - Montante do suprimento em causa que é adicionado aos lucros próprios da sociedade residente que o atribuiu - Repartição equilibrada do poder de tributação entre os Estados-Membros - Luta contra a evasão fiscal - Prevenção das práticas abusivas - Proporcionalidade)

2010/C 63/11

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de première instance de Mons

Partes no processo principal

Recorrente: Société de Gestion Industrielle (SGI)

Recorrido: État belge

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunal de première instance de Mons (Bélgica) — Interpretação dos artigos 12.o, 43.o, 48.o e 56.o CE — Admissibilidade de uma legislação nacional que prevê a tributação, na esfera de uma sociedade residente, de um suprimento a título excepcional ou gratuito que concede a outra sociedade não residente, com a qual mantém relações de interdependência, mas não prevê tal tributação quando o mesmo suprimento é concedido a uma sociedade residente

Dispositivo

O artigo 43.o CE, lido em conjugação com o artigo 48.o CE, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe em princípio a uma legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual uma sociedade residente é tributada por um suprimento a título excepcional ou gratuito quando esta o tenha concedido a uma sociedade estabelecida noutro Estado-Membro, com a qual aquela primeira sociedade mantém, directamente ou indirectamente, relações de interdependência, ao passo que uma sociedade residente não é tributada por esse suprimento quando este tenha sido concedido a outra sociedade residente, com a qual aquela primeira sociedade mantém o mesmo tipo de relações. No entanto, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar que a legislação em causa no processo principal não excede o necessário para atingir os seus objectivos, considerados no seu conjunto.


(1)  JO C 260, de 11.10.2008.


13.3.2010   

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C 63/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 28 de Janeiro de 2010 — Comissão Europeia/República Francesa

(Processo C-333/08) (1)

(«Incumprimento de Estado - Livre circulação de mercadorias - Artigos 28.o CE e 30.o CE - Restrição quantitativa à importação - Medida de efeito equivalente - Regime de autorização prévia - Adjuvantes tecnológicos e géneros alimentícios em cuja preparação foram utilizados adjuvantes tecnológicos provenientes de outros Estados-Membros onde são legalmente fabricados e/ou comercializados - Procedimento que permite aos operadores económicos obter a inscrição dessas substâncias numa “lista positiva” - Cláusula de reconhecimento mútuo - Quadro regulamentar nacional que cria uma situação de insegurança jurídica para os operadores económicos»)

2010/C 63/12

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representante: B. Stromsky, agente)

Demandada: República Francesa (representantes: G. de Bergues e R. Loosli-Surrans, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 28.o CE — Regime de autorização prévia para os adjuvantes tecnológicos e géneros alimentícios em cuja preparação tenham sido utilizados adjuvantes tecnológicos provenientes de outros Estados-Membros onde estes são legalmente fabricados e/ou comercializados — Falta de justificação e/ou desrespeito do princípio da proporcionalidade

Dispositivo

1.

Ao estabelecer, para os adjuvantes tecnológicos e os géneros alimentícios em cuja preparação foram utilizados adjuvantes tecnológicos provenientes de outros Estados-Membros onde são legalmente fabricados e/ou comercializados, um regime de autorização prévia que não respeita o princípio da proporcionalidade, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 28.o CE.

2.

A República Francesa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 285, de 08.11.2008


13.3.2010   

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C 63/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 14 de Janeiro de 2010 — Comissão Europeia/República Checa

(Processo C-343/08) (1)

(«Incumprimento de Estado - Directiva 2003/41/CE - Actividades e supervisão das instituições de gestão de planos de pensões profissionais - Não transposição parcial no prazo fixado - Inexistência de instituições de gestão de planos de pensões profissionais no território nacional - Competência dos Estados-Membros para organizarem o seu sistema nacional de pensões de reforma»)

2010/C 63/13

Língua do processo: checo

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Šimerdová e N. Yerrell, agentes)

Demandada: República Checa (representante: M. Smolek, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo fixado, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (JO L 235, p. 10)

Dispositivo

1.

A República Checa, não tendo adoptado, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformar com os artigos 8.o, 9.o, 13.o, 15.o a 18.o e 20.o, n.os 2 a 4, da Directiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa às actividades e à supervisão das instituições de gestão de planos de pensões profissionais, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 22.o, n.o 1, desta directiva.

2.

A acção é julgada improcedente quanto ao restante.

3.

A República Checa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 272, de 25.10.2008.


13.3.2010   

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C 63/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de Janeiro de 2010 — Internationaler Hilfsfonds eV/Comissão Europeia

(Processo C-362/08 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Acesso aos documentos das instituições - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Recurso de anulação - Conceito de “acto impugnável” na acepção do artigo 230.o CE»)

2010/C 63/14

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Internationaler Hilfsfonds eV (representantes: H. Kaltenecker et R. Karpenstein, Rechtsanwälte)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: P. Costa de Oliveira, S. Fries e T. Scharf, agentes)

Objecto

Recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção), em 5 de Junho de 2008, no processo T-141/05, Internationaler Hilfsfond/Comissão, pelo qual o Tribunal de Primeira Instância julgou inadmissível o recurso que tem por objecto um pedido de anulação da decisão que alegadamente conteria a carta da Comissão de 14 de Fevereiro de 2005 que recusa à recorrente o acesso a determinados documentos do processo relacionados com o contrato LIEN 97-2011 de co-financiamento de um programa de ajuda médica organizado no Cazaquistão — Inadmissibilidade de um recurso de anulação interposto de um acto puramente confirmativo de uma decisão anterior não impugnada dentro do devido prazo — Qualificação errada do acto impugnado — Inadmissibilidade de um recurso de anulação interposto de um acto que constitui uma resposta inicial, na acepção do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1049/2001 — Interpretação errada do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001

Dispositivo

1.

O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 5 de Junho de 2008, Internationaler Hilfsfonds/Comissão (T-141/05), é anulado.

2.

A excepção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão das Comunidades Europeias no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias é julgada improcedente.

3.

O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia para que este decida sobre o pedido da Internationaler Hilfsfonds eV de anulação da decisão da Comissão das Comunidades Europeias, de 14 de Fevereiro de 2005, que lhe recusa o acesso a determinados documentos por esta detidos.

4.

A Comissão Europeia é condenada nas despesas da presente instância, bem como nas da primeira instância relativas à excepção de inadmissibilidade.

5.

Reserva-se para final a decisão sobre as despesas quanto ao restante.


(1)  JO C 272, de 25.10.2008.


13.3.2010   

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C 63/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de Janeiro de 2010 — Audi AG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-398/08 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigos 7.o, n.o 1, alínea b), e 63.o - Marca nominativa Vorsprung durch Technik - Marcas constituídas por slogans publicitários - Carácter distintivo - Pedido de marca para uma pluralidade de produtos e serviços - Públicos relevantes - Apreciação e fundamentação global - Documentos novos»)

2010/C 63/15

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Audi AG (representantes: S. O. Gillert e F. Schiwek, Rechtsanwälte)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agent)

Objecto

Recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção), em 9 de Julho de 2008, no processo T-70/06 Audi AG/IHMI, pelo qual o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso de anulação interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 16 de Dezembro de 2005, que negou parcialmente provimento ao recurso interposto da decisão do examinador que recusou o registo da marca nominativa «Vorsprung durch Technik» para produtos e serviços das classes 9, 12, 14, 25, 28, 37 a 40 e 42 — Marcas constituidas por slogans publicitários — Carácter distintivo — Aplicação de criterios de apreciação específicos — Insuficiência da fundamentação no que diz respeito à determinação do público a ter em conta — Consideração dos fundamentos apresentados pela primeira vez no processo no Tribunal de Primeira Instância

Dispositivo

1.

O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 9 de Julho de 2008, Audi/IHMI (Vorsprung durch Technik) (T-70/06), é anulado na medida em que o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias decidiu que a Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) não tinha violado o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 3288/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, ao adoptar a sua decisão de 16 de Dezembro de 2005 (processo R 237/2005-2).

2.

A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 16 de Dezembro de 2005 (processo R 237/2005-2) é anulada na medida em que recusou parcialmente, com base no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94, conforme alterado pelo Regulamento n.o 3288/94, o pedido de registo da marca Vorsprung durch Technik.

3.

O Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) é condenado nas despesas das duas instâncias.


(1)  JO C 301, de 22.11.2008.


13.3.2010   

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C 63/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 28 de Janeiro de 2010 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (Queen's Bench Division) — Reino Unido] — Uniplex (UK) Ltd/NHS Business Services Authority

(Processo C-406/08) (1)

(«Directiva 89/665/CEE - Processos de recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos - Prazo de recurso - Data a partir da qual começa a correr o prazo de recurso»)

2010/C 63/16

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (Queen's Bench Division)

Partes no processo principal

Demandante: Uniplex (UK) Ltd

Demandada: NHS Business Services Authority

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — High Court of Justice (England and Wales), Queen’s Bench Division) (Leeds District Registry) (Reino Unido) — Interpretação dos artigos 1.o e 2.o da Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras (JO L 395, p. 33) — Legislação nacional que prevê o prazo de três meses para intentar uma acção — Data a partir da qual o prazo começa a correr — Data em que as disposições comunitárias em matéria de adjudicação de contratos públicos foram violadas ou data em que a parte queixosa teve conhecimento dessa violação

Dispositivo

1.

O artigo 1.o, n.o 1, da Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras, conforme alterada pela Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, exige que o prazo para propor uma acção para obter uma declaração de violação das regras de adjudicação de contratos públicos ou para obter uma indemnização pela violação destas regras corre a partir da data em que o demandante teve conhecimento ou deveria ter tido conhecimento dessa violação.

2.

O artigo 1.o, n.o 1, da Directiva 89/665, conforme alterada pela Directiva 92/50, opõe-se a uma disposição nacional, como a que está em causa no processo principal, que permite a um órgão jurisdicional nacional julgar inadmissível por caducidade uma acção para obter uma declaração de violação das regras de adjudicação de contratos públicos ou para obter uma indemnização pela violação destas regras em aplicação do critério, apreciado de forma discricionária, segundo o qual tais acções devem ser instauradas prontamente.

3.

A Directiva 89/665, conforme alterada pela Directiva 92/50, obriga o órgão jurisdicional nacional a prorrogar, utilizando o seu poder discricionário, o prazo de propositura da acção de modo a garantir ao demandante um prazo equivalente àquele de que teria disposto se o prazo previsto pela regulamentação nacional aplicável tivesse corrido a partir da data em que teve conhecimento ou deveria ter tido conhecimento da violação das regras de adjudicação de contratos públicos. Se as disposições nacionais relativas aos prazos de propositura da acção não forem susceptíveis de uma interpretação em conformidade com a Directiva 89/665, conforme alterada pela Directiva 92/50, o órgão jurisdicional nacional deve afastar a sua aplicação, a fim de aplicar integralmente o direito comunitário e de proteger os direitos que este confere aos particulares.


(1)  JO C 301, de 22.11.2008.


13.3.2010   

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C 63/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de Janeiro de 2010 (pedidos de decisão prejudicial do VAT and Duties Tribunal, Edinburgh e do VAT and Duties Tribunal, Northern Ireland — Reino Unido) — Terex Equipment Ltd (C-430/08), FG Wilson (Engineering) Ltd (C-431/08), Caterpillar EPG Ltd (C-431/08)/The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

(Processos apensos C-430/08 e C-431/08) (1)

(«Regulamento (CEE) n.o 2913/92 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário - Artigos 78.o e 203.o - Regulamento (CEE) n.o 2454/93 - Artigo 865.o - Regime de aperfeiçoamento activo - Código do regime aduaneiro incorrecto - Constituição de uma dívida aduaneira - Revisão da declaração aduaneira»)

2010/C 63/17

Língua do processo: inglês

Órgãos jurisdicionais de reenvio

VAT and Duties Tribunal, Edinburgh e VAT and Duties Tribunal, Northern Ireland

Partes no processo principal

Recorrentes: Terex Equipment Ltd (C-430/08), FG Wilson (Engineering) Ltd (C-431/08), Caterpillar EPG Ltd (C-431/08)

Recorridos: The Commissioners for Her Majesty’s Revenue & Customs

Objecto

Pedidos de decisão prejudicial — VAT and Duties Tribunals, Londres (Reino Unido) — Interpretação dos artigos 78.o, 203.o e 239.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1) — Interpretação do artigo 865.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1) — Mercadorias introduzidas na Comunidade Europeia em regime de aperfeiçoamento activo — Utilização, por erro, de um código de regime aduaneiro (CRA) incorrecto nas declarações apresentadas aquando da reexportação das mercadorias para fora da Comunidade, que identificam as mercadorias como exportação definitiva em vez de reexportação — Possibilidade de rever a declaração a fim de corrigir o CRA e regularizar a situação

Dispositivo

1.

A indicação, nas declarações de exportação em causa nas lides principais, do código do regime aduaneiro 10 00, que designa a exportação de mercadorias comunitárias, em vez do código 31 51, pertinente para as mercadorias objecto de suspensão de direitos por força do regime de aperfeiçoamento activo, é, em conformidade com o artigo 203.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, e com o artigo 865.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1677/98 da Comissão, de 29 de Julho de 1998, constitutiva de dívida aduaneira.

2.

O artigo 78.o do Regulamento n.o 2913/92 permite a revisão da declaração de exportação das mercadorias, para corrigir o código do regime aduaneiro que lhes foi atribuído pelo declarante, e as autoridades aduaneiras são obrigadas, por um lado, a verificar se as disposições que regulam o regime aduaneiro em causa foram aplicadas com base em elementos inexactos ou incompletos e se os objectivos do regime de aperfeiçoamento activo não foram ameaçados, designadamente na medida em que as mercadorias que são objecto do referido regime aduaneiro foram efectivamente reexportadas, assim como, por outro, a adoptar, sendo caso disso, as medidas necessárias para restabelecer a situação, tendo em conta os novos elementos de que disponham.


(1)  JO C 327, de 20.12.2008.


13.3.2010   

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C 63/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 28 de Janeiro de 2010 — Comissão das Comunidades Europeias/Irlanda

(Processo C-456/08) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 93/37/CEE - Empreitadas de obras públicas - Notificação aos candidatos e aos proponentes das decisões relativas à adjudicação do contrato - Directiva 89/665/CEE - Processos de recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos - Prazo de recurso - Data a partir da qual começa a correr o prazo de recurso)

2010/C 63/18

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Zavvos, M. Konstantinidis e E. White, agentes)

Demandada: Irlanda (representantes: D. O'Hagan, agente, A. Collins, SC)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 1.o, n.o 1, da Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras (JO L 395, p. 33) — Violação do artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (JO L 199, p. 54) — Notificação da decisão que adjudica o contrato — Obrigação de estipular claramente o prazo de recurso de uma decisão de adjudicação de obras públicas

Dispositivo

1.

A Irlanda,

pelo facto de a National Roads Authority não ter informado o proponente preterido da sua decisão de adjudicação do contrato relativo à concepção, construção, financiamento e exploração da auto-estrada de circunvalação oeste da cidade de Dundalk, e

ao manter em vigor as disposições da Order 84A(4) do Regulamento de Processo dos Tribunais Superiores (Rules of the Superior Courts), na versão resultante do Statutory Instrument n.o 374/1998, na medida em que estas comportam uma incerteza quanto à decisão da qual o recurso deve ser interposto e quanto à determinação dos prazos para interposição de tal recurso,

não cumpriu, no que respeita ao primeiro fundamento, as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 1.o, n.o 1, da Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras, conforme alterada pela Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, e do artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, conforme alterada pela Directiva 97/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1997, bem como, no que respeita ao segundo fundamento, as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 1.o, n.o 1, da Directiva 89/665, conforme alterada pela Directiva 92/50.

2.

A Irlanda é condenada nas despesas.


(1)  JO C 313, de 06.12.2008.


13.3.2010   

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Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de Janeiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Oberverwaltungsgericht Berlin-Brandenburg — Alemanha) — Ümit Bekleyen/Land Berlin

(Processo C-462/08) (1)

(«Acordo de associação CEE-Turquia - Artigo 7.o, segundo parágrafo, da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação - Direito do filho de um trabalhador turco de responder a qualquer oferta de emprego no Estado-Membro de acolhimento no qual concluiu uma formação profissional - Início da formação profissional após a partida definitiva dos progenitores desse Estado-Membro»)

2010/C 63/19

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberverwaltungsgericht Berlin-Brandenburg

Partes no processo principal

Recorrente: Ümit Bekleyen

Recorrido: Land Berlin

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Oberverwaltungsgericht Berlin-Brandenburg — Interpretação do artigo 7.o, segundo parágrafo, da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação CEE-Turquia — Nacional turco nascido no Estado-Membro de acolhimento que, após ter regressado com os seus progenitores ao seu país de origem, regressa sozinho, passados mais de dez anos, ao Estado-Membro de acolhimento onde os seus progenitores integraram no passado o mercado regular de trabalho, para iniciar uma formação profissional — Direito de acesso ao mercado de trabalho e correspondente direito de residência no Estado-Membro de acolhimento por parte do referido nacional turco após concluir a formação profissional

Dispositivo

O artigo 7.o, segundo parágrafo, da Decisão n.o 1/80, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação, adoptada pelo Conselho de Associação instituído pelo Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, deve ser interpretado no sentido de que, quando um trabalhador turco exerceu legalmente uma actividade assalariada no Estado-Membro de acolhimento durante pelo menos três anos, o filho desse trabalhador pode invocar nesse Estado-Membro, depois de aí ter concluído a sua formação profissional, o direito de acesso ao mercado de emprego e o correspondente direito de residência, mesmo que, depois de ter voltado com os seus progenitores para o seu Estado de origem, tenha regressado sozinho ao referido Estado-Membro para aí iniciar essa formação.


(1)  JO C 19, de 24.1.2009.


13.3.2010   

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Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 21 de Janeiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Gerechtshof te Arnhem — Países Baixos) — K. van Dijk/Gemeente Kampen

(Processo C-470/08) (1)

(«Política agrícola comum - Sistema integrado de gestão e controlo de determinados regimes de ajudas - Regulamento (CE) n.o 1782/2003 - Regime de pagamento único - Transferência dos direitos aos pagamentos - Termo do contrato de arrendamento - Obrigações do arrendatário e do senhorio»)

2010/C 63/20

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Gerechtshof te Arnhem

Partes no processo principal

Demandante: K. van Dijk

Demandada: Gemeente Kampen

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Gerechtshof te Arnhem — Interpretação dos Regulamentos (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001 (JO L 270, p. 1) e do Regulamento (CE) n.o 795/2004 da Comissão, de 21 de Abril 2004, que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 141, p. 1) — Sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas — Regime de pagamento único — Transmissão dos direitos ao pagamento — Obrigações do arrendatário e do senhorio

Dispositivo

O direito comunitário não obriga o arrendatário, no termo do arrendamento, a restituir ao senhorio os prédios arrendados, juntamente com os direitos aos pagamentos que lhe foram atribuídos com base ou em conexão com esses prédios, nem a pagar-lhe uma indemnização.


(1)  JO C 6, de 10.1.2009.


13.3.2010   

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C 63/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de Janeiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Augstākās tiesas Senāts — República da Letónia) — Alstom Power Hydro/Valsts ieņēmumu dienests

(Processo C-472/08) (1)

(«Pedido de decisão prejudicial - Sexta Directiva IVA - Artigo 18.o, n.o 4 - Legislação nacional que prevê um prazo de caducidade de três anos para o reembolso do IVA pago em excesso»)

2010/C 63/21

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākās tiesas Senāts

Partes no processo principal

Recorrente: Alstom Power Hydro

Recorrido: Valsts ieņēmumu dienests

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Augstākās tiesas Senāts — Interpretação do artigo 18.o, n.o 4, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Legislação nacional que prevê um prazo de três anos para a apresentação de pedidos de reembolso do excedente do imposto

Dispositivo

O artigo 18.o, n.o 4, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que prevê um prazo de caducidade de três anos para a apresentação de um pedido de reembolso dos montantes de IVA recebidos indevidamente pela Administração Fiscal desse Estado.


(1)  JO C 327, de 20.12.2008.


13.3.2010   

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C 63/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 28 de Janeiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Sächsisches Finanzgericht) — Ingenieurbüro Eulitz GbR Thomas und Marion Eulitz/asdf

(Processo C-473/08) (1)

(«Sexta Directiva IVA - Artigo 13.o, A, n.o 1, alínea j) - Isenção - Aulas de ensino escolar ou universitário, dadas por docentes a título pessoal - Prestações efectuadas por um docente independente no âmbito de cursos de formação profissional contínua organizados por um instituto terceiro»)

2010/C 63/22

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Sächsisches Finanzgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Ingenieurbüro Eulitz GbR Thomas und Marion Eulitz

Recorrido: Finanzamt Dresden I

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Sächsisches Finanzgericht — Interpretação do artigo 13.o, A, n.o 1, alínea j), da Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Isenção das «lições dadas, a título pessoal, por docentes, relativas ao ensino escolar ou universitário» — Ensino ministrado por um engenheiro diplomado no âmbito de cursos de formação complementar oferecidos por uma escola privada e destinado a conferir uma qualificação especializada pós-universitária em matéria de protecção contra incêndios a engenheiros e a arquitectos — Prestação de serviços de ensino com carácter contínuo e exercício paralelo de funções de direcção de determinados ciclos de formação — Pagamento dos honorários mesmo em caso de anulação das aulas por falta de inscrições nas mesmas

Dispositivo

1.

O artigo 13.o, A, n.o 1, alínea j), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que as prestações de docente fornecidas por um engenheiro diplomado num instituto de formação com o estatuto de associação de direito privado, no âmbito de ciclos de formação sancionados por um exame, destinados a participantes já titulares de, pelo menos, um diploma de Arquitectura ou de Engenharia passado por um estabelecimento de ensino superior, ou com formação equivalente, podem constituir «lições […] relativas ao ensino escolar ou universitário», na acepção dessa disposição. Podem também constituir lições desse tipo outras actividades, para além da de docente propriamente dita, desde que sejam exercidas, no essencial, no âmbito da transmissão de conhecimentos e de competências entre um docente e os alunos, relativos ao ensino escolar ou universitário. Se for necessário, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se todas as actividades em causa no processo principal constituem «lições» relativas ao «ensino escolar ou universitário», na acepção dessa disposição.

2.

O artigo 13.o, A, n.o 1, alínea j), da Sexta Directiva deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, não se pode considerar que uma pessoa como T. Eulitz, sócio da recorrente no processo principal, que fornece prestações como docente no âmbito dos cursos de formação propostos por um organismo terceiro, dá lições «a título pessoal», na acepção dessa disposição.


(1)  JO C 44, de 21.02.2009


13.3.2010   

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C 63/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 29 de Outubro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-22/09) (1)

(Incumprimento de Estado - Política energética - Economia de energia - Directiva 2009/91/CE - Desempenho energético dos edifícios - Não transposição no prazo estabelecido)

2010/C 63/23

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: B. Schima e L. de Schietere de Lophem, agentes)

Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo (representantes: C. Schiltz, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não aprovação ou não comunicação, no prazo previsto, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO 2003, L 1, p. 65)

Dispositivo

1.

Não tendo adoptado, no prazo estabelecido, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos edifícios, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu com as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 15.o, n.o 1, dessa directiva.

2.

O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.


(1)  JO C 82 de 4.4.2009.


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C 63/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 23 de Dezembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Višje sodišče v Mariboru — República da Eslovénia) — Jasna Detiček/Maurizio Sgueglia

(Processo C-403/09 PPU) (1)

(«Cooperação judiciária em matéria civil - Matéria matrimonial e matéria de responsabilidade parental - Regulamento (CE) n.o 2201/2003 - Medidas provisórias relativas ao direito de guarda - Decisão executória num Estado-Membro - Deslocação ilícita da criança - Outro Estado-Membro - Outro tribunal - Atribuição da guarda da criança ao outro progenitor - Competência - Processo prejudicial urgente»)

2010/C 63/24

Língua do processo: esloveno

Órgão jurisdicional de reenvio

Višje sodišče v Mariboru

Partes no processo principal

Demandante: Jasna Detiček

Demandado: Maurizio Sgueglia

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Višje sodišče v Mariboru — Interpretação do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338, p. 1) — Medidas provisórias e cautelares — Competência de um tribunal de um Estado-Membro A para decidir provisoriamente sobre um pedido de recuperação da guarda de um menor, sendo o tribunal que conhece de mérito, o tribunal que conhece do divórcio, num Estado-Membro B

Dispositivo

O artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, não permite a um tribunal de um Estado-Membro adoptar uma medida provisória em matéria de responsabilidade parental, destinada a confiar a guarda de uma criança que se encontra no território desse Estado-Membro a um dos progenitores, quando um tribunal de outro Estado-Membro, competente ao abrigo do referido regulamento para conhecer do mérito do litígio relativo à guarda da criança, já tiver proferido uma decisão confiando provisoriamente a guarda dessa criança ao outro progenitor e essa decisão tiver sido declarada executória no território do primeiro Estado-Membro.


(1)  JO C 312, de 19.12.2009.


13.3.2010   

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C 63/16


Despacho do Tribunal de Justiça de 23 de Novembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Monomeles Protodikeio Rethymnis — Grécia) — Geórgios K. Lagoudakis/Kentro Anoiktis Prostasias Hlikiomenon Dimou Rethymnis (C-162/08) e Dimitrios G. Ladakis, Andréas M. Birtas, Konstantinos G. Kyriakopoulos, Emmanouil V. Klamponis, Sofoklis E. Mastorakis/Dimos Geropotamou (C-163/08) e Michail Zacharioudakis/Dimos Lampis (C-164/08)

(Processo C-162/08 a 164/08) (1)

(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Política social - Directiva 1999/70 - Artigos 5.o e 8.o do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo - Contratos de trabalho a termo no sector público - Primeiro ou único contrato - Contratos sucessivos - Medida legislativa equivalente - Diminuição do nível geral de protecção dos trabalhadores - Medidas destinadas a evitar abusos - Sanções - Proibição absoluta de conversão dos contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo no sector público - Consequências da transposição incorrecta de uma directiva - Interpretação conforme)

2010/C 63/25

Língua do processo: grego

Partes

Demandantes: Geórgios K. Lagoudakis (C-162/08), Dimitrios G. Ladakis, Andréas M. Birtas, Konstantinos G. Kyriakopoulos, Emmanouil V. Klamponis, Sofoklis E. Mastorakis (C-163/08), Michail Zacharioudakis (C-164/08)

Demandados: Kentro Anoiktis Prostasias Hlikiomenon Dimou Rethymnis (C-162/08), Dimos Geropotamou (C-163/08) e Dimos Lampis (C-164/08)

Objecto

Pedidos de decisão prejudicial — Monomeles Protodikeio Rethymnis (Grécia) — Interpretação dos artigos 5.o e 8.o, n.os 1 e 3, do anexo à Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43) — Proibição de aprovar regulamentação nacional com o pretexto de proceder à transposição quando já existe legislação nacional equivalente, na acepção do artigo 5.o, n.o 1, da directiva, e a nova regulamentação baixa o nível de protecção dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho a termo

Dispositivo

1.

O artigo 5.o, n.o 1, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de Março de 1999, que consta do anexo à Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à aprovação, por um Estado-Membro, de um acto normativo nacional como o Decreto Presidencial 164/2004, que estabelece normas sobre os trabalhadores recrutados mediante contrato a termo no sector público e, com o objectivo específico de transpor a Directiva 1999/70, para aplicar as suas disposições ao sector público, prevê a aplicação de medidas de prevenção da utilização abusiva de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo enumerados no n.o 1, alíneas a) a c), desse artigo, quando já existe no direito interno — o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar — uma «medida legal equivalente», na acepção do referido artigo do acordo-quadro, como o artigo 8.o, n.o 3, da Lei 2112/1920 relativa à resolução obrigatória do contrato de trabalho dos trabalhadores do sector privado, desde que o referido acto normativo, por um lado, não prejudique a eficácia da prevenção da utilização abusiva dos contratos de trabalho ou relações laborais a termo resultante da referida medida legal equivalente e, por outro, respeite o direito comunitário, nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3, do referido acordo.

2.

O artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um acto normativo nacional como o em causa no processo principal seja aplicado pelas autoridades do Estado-Membro em causa de modo a que a renovação de sucessivos contratos de trabalho a termo, no sector público, é considerada justificada por «razões objectivas» na acepção do referido artigo, apenas porque esses contratos têm por base disposições legais que permitem a renovação daqueles para satisfazer determinadas necessidades provisórias, quando, na realidade, as referidas necessidades são permanentes e duradouras. Em contrapartida, esse mesmo artigo não se aplica à celebração de um primeiro ou único contrato de trabalho a termo ou a uma primeira ou única relação laboral a termo.

3.

O artigo 8.o, n.o 3, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo deve ser interpretado no sentido de que a «diminui[cão] [do] nível geral de protecção» a que se refere deve ser apreciada face ao nível geral da protecção que era aplicável, no Estado-Membro em causa, tanto aos trabalhadores que tinham celebrado contratos de trabalho a termo sucessivos como aos trabalhadores que celebraram um primeiro e único contrato de trabalho a termo.

4.

O artigo 8.o, n.o 3, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a um acto normativo nacional como o Decreto Presidencial 164/2004, que, diversamente do que sucede com uma norma de direito interno anterior como o artigo 8.o, n.o 3, da Lei 2112/1920, por um lado deixa de prever a conversão de contratos de trabalho a termo utilizados abusivamente no sector público em contratos de trabalho sem termo ou sujeita essa conversão ao cumprimento de determinadas condições cumulativas e restritivas e, por outro, exclui do benefício da protecção que prevê os trabalhadores que tenham celebrado um primeiro ou único contrato de trabalho a termo, desde que essas alterações se apliquem — o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar — a uma categoria limitada de trabalhadores que celebraram um contrato de trabalho a termo ou sejam compensadas pela aprovação de medidas de prevenção da utilização abusiva de contratos de trabalho a termo, na acepção do artigo 5.o, n.o 1, do referido acordo-quadro.

5.

No entanto, a execução desse acordo-quadro por um acto normativo nacional como o Decreto Presidencial n.o 164/2004 não pode levar à redução da protecção anteriormente aplicável, na ordem jurídica interna, aos trabalhadores com contrato de trabalho a termo a um nível inferior ao estabelecido pelas disposições de protecção mínimas previstas no mesmo acordo-quadro. Em especial, a observância do artigo 5.o, n.o 1, do referido acordo-quadro exige que esse acto normativo preveja, no que respeita à utilização abusiva de sucessivos contratos de trabalho a termo, medidas eficazes e coercivas de prevenção dessa utilização abusiva, assim como sanções suficientemente eficazes e dissuasivas para garantir a plena eficácia dessas medidas de prevenção. Por conseguinte, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar que estas condições são cumpridas.

6.

Em circunstâncias como as do processo principal, o acordo-quadro relativo aos contratos de trabalho a termo deve ser interpretado no sentido de que, quando a ordem jurídica interna de um Estado-Membro inclui, no sector considerado, outras medidas eficazes para evitar e, se for caso disso, punir a utilização abusiva de sucessivos contratos de trabalho a termo, na acepção do artigo 5.o, n.o 1, desse acordo, o mesmo não obsta à aplicação de uma norma de direito nacional que proíbe em absoluto a conversão, em contrato de trabalho sem termo, de sucessivos contratos de trabalho a termo que devem ser considerados abusivos, uma vez que se destinavam a cobrir necessidades permanentes e duradouras do empregador. No entanto, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar em que medida a efectiva aplicação das disposições de direito interno relevantes faz dessas disposições uma medida adequada a evitar e, se for caso disso, punir a utilização abusiva, pela administração pública, de sucessivos contratos de trabalho a termo ou de sucessivas relações laborais a termo.

7.

Em contrapartida, o artigo 5.o, n.o 1, do referido acordo-quadro, uma vez que não é aplicável aos trabalhadores que celebraram um primeiro ou único contrato de trabalho a termo, não impõe aos Estados-Membros que apliquem sanções quando esse contrato cobre, na realidade, necessidades permanentes e duradouras do empregador.

8.

Incumbe ao órgão jurisdicional comunitário dar às disposições de direito interno, no máximo possível, uma interpretação conforme aos artigos 5.o, n.o 1, e 8.o, n.o 3, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo e determinar, nesse âmbito, se uma «medida legal equivalente», na acepção do primeiro desses artigos, prevista no artigo 8.o, n.o 3, da Lei 2112/1920, deve ser aplicada nos processos principais, no lugar de determinadas outras disposições de direito interno.


(1)  JO C 171 de 5.7.2008.


13.3.2010   

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Despacho do Tribunal de Justiça de 26 de Novembro de 2009 — Região Autónoma dos Açores/Conselho da União Europeia, Comissão das Comunidades Europeias, Reino de Espanha, Seas at Risk VZW, anteriormente Stiching Seas at Risk Federation, WWF — World Wide Fund for Nature, Stiching Greenpeace Council

(Processo C-444/08 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Artigo 119.o do Regulamento de Processo - Regulamento (CE) n.o 1954/2003 - Recurso de anulação - Inadmissibilidade - Entidade regional ou local - Actos que dizem directa e individualmente respeito a esta entidade - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente infundado)

2010/C 63/26

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Região Autónoma dos Açores (representantes: M. Renouf e C. Bryant, solicitors)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia (representantes: J. Monteiro e F. Florindo Gijón, agentes), Comissão das Comunidades Europeias (representante: K. Banks, agente), Reino de Espanha (representante: N. Díaz Abad, agente), Seas at Risk VZW, anteriormente Stiching Seas at Risk Federation, WWF — World Wide Fund for Nature, Stiching Greenpeace Council

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 1 de Julho de 2008, Região Autónoma dos Açores/Conselho (T-37/04), pelo qual o Tribunal declarou inadmissível um recurso destinado a obter a anulação parcial do Regulamento (CE) n.o 1954/2003 do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 685/95 e (CE) n.o 2027/95 (JO L 289, p. 1) — Exigência de que o acto diga individualmente respeito ao recorrente

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Região Autónoma dos Açores é condenada nas despesas.

3.

O Reino de Espanha e a Comissão das Comunidades Europeias suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 327 de 20.12.2008.


13.3.2010   

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C 63/18


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 4 de Dezembro de 2009 — Matthias Rath/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Dr. Grandel GmbH

(Processo C-488/08 P e C-489/98 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Marca comunitária - Regulamento n.o 40/94 - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) - Marcas comunitárias Epican e Epican Forte - Oposição do titular da marca nominativa comunitária EPIGRAN - Risco de confusão - Recusa parcial do registo - Recursos de decisão do Tribunal de Primeira Instância manifestamente inadmissíveis)

2010/C 63/27

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Matthias Rath (representantes: S. Ziegler, C. Kleiner e F. Dehn, rechtanwälte)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente), Dr. Grandel GmbH

Objecto

Recurso do despacho do Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) de 8 de Setembro de 2008, Rath/IHMI e Grandel (T-373/06), em que o Tribunal de Primeira Instância julgou manifesta e totalmente improcedente o recurso de anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 5 de Outubro de 2006 que negou parcialmente provimento ao recurso da Divisão de Oposição que deferiu a oposição deduzida pelo titular da marca nominativa comunitária anterior «EPIGRAN» e recusou o registo da marca nominativa «EPICAN FORTE» para produtos e serviços da classe 5 — Risco de confusão entre as duas marcas

Dispositivo

1.

É negado provimento aos recursos.

2.

M. Rath é condenado nas despesas.


(1)  JO C 82 de 4.4.2009.


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Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de Dezembro de 2009 — Prana Haus GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-494/08 P) (1)

(Recurso - Artigo 119.o do Regulamento de Processo - Marca comunitária - Marca nominativa PRANAHAUS - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Motivo absoluto de recusa - Carácter descritivo - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente)

2010/C 63/28

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Prana Haus GmbH (representante: N. Hebeis, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: J Weberndörfer, agente)

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção), de 17 de Setembro de 2008, Prana Haus GmbH/IHMI (T-226/07), pelo qual o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso de anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 18 de Abril de 2007, que negou provimento ao recurso da decisão do examinador que recusou o registo da marca nominativa «PRANAHAUS» para produtos e serviços das classes 9, 16 e 35 — Carácter descritivo da marca

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Prana Haus GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 32, de 7 de Fevereiro de 2009.


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C 63/19


Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de Janeiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Charlottenburg — Alemanha) — Amiraike Berlin GmbH

(Processo C-497/08) (1)

(«Jurisdição voluntária - Nomeação do liquidatário de uma sociedade - Incompetência do Tribunal de Justiça»)

2010/C 63/29

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Charlottenburg

Partes

Amiraike Berlin GmbH

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Amtsgericht Charlottenburg — Interpretação dos artigos 10.o, 43.o, e 48.o, do Tratado CE — Reconhecimento por um Estado-Membro de uma medida de expropriação de bens situados no seu território, tomada ao abrigo da ordem jurídica de outro Estado-Membro — Cancelamento no registo das sociedades da «Companies House», por incumprimento das obrigações de publicidade, de uma sociedade comercial de direito britânico, que tem como consequência a reversão do seu património, incluindo os bens imóveis situados na Alemanha, à Coroa britânica.

Dispositivo

O Tribunal de Justiça da União Europeia é manifestamente incompetente para responder à questão submetida pelo Amtsgericht Charlottenburg na sua decisão de 7 de Novembro de 2008.


(1)  JO C 113, de 16.5.2009.


13.3.2010   

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C 63/19


Recurso interposto em 24 de Março de 2009 por Sociedad General de Autores y Editores (SGAE) do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) em 13 de Janeiro de 2009 no processo T-456/08, Sociedad General de Autores y Editores de España/Comissão das Comunidades Europeias.

(Processo C-112/09 P)

2010/C 63/30

Língua do processo: Espanhol

Partes

Recorrente: Sociedad General de Autores y Editores (SGAE) (representantes: R. Allendesalazar Corcho e R. Vallina Hoset, abogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Por despacho de 14 de Janeiro de 2010, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) negou provimento ao recurso de decisão do Tribunal Geral.


13.3.2010   

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C 63/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Castilla La Mancha (Espanha) em 25 de Novembro de 2009 — CLECE, S.A./María Socorro Martín Valor e Ayuntamiento de Cobisa

(Processo C-463/09)

2010/C 63/31

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Castilla La Mancha

Partes no processo principal

Recorrente: CLECE, S.A.

Recorridos: María Socorro Martín Valor e Ayuntamiento de Cobisa

Questão prejudicial

Deve considerar-se abrangido pelo âmbito de aplicação da Directiva 2001/23/CEE (1), constante do seu artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) e b), um caso de reversão ou em que uma câmara municipal, contratando novo pessoal, assume a actividade de limpeza das suas diversas instalações, que antes era assegurada por uma empresa contratada para o efeito?


(1)  Do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82, p. 16).


13.3.2010   

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C 63/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 30 de Novembro de 2009 — INMOGOLF SA/Administración General del Estado

(Processo C-487/09)

2010/C 63/32

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrente: INMOGOLF SA

Recorrida: Administración General del Estado

Questões prejudiciais

Tendo em conta que o artigo 11.o, alínea a), da Directiva (CEE) 69/335 (1), do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais [actualmente, Directiva (CE) 2008/7[…] (2), de 12 de Fevereiro], proibia a tributação da circulação de acções, de partes sociais ou de outros títulos da mesma natureza, apenas permitindo o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), que os Estados-Membros cobrassem impostos sobre a transmissão de valores mobiliários cobrados forfetariamente ou não, e visto que o artigo 108.o da Ley 24/1988, de 28 de Julho, del Mercado de Valores (na redacção dada pela disposição adicional 12.a da Ley 18/1991, de 6 de Junho), não obstante prever uma regra geral de isenção da transmissão de valores, tanto em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado como em sede de Imposto Sobre as Transmissões Patrimoniais, sujeita essas operações a Imposto Sobre as Transmissões Patrimoniais, a título de transmissões patrimoniais onerosas, quando representem partes do capital social de entidades cujo activo seja constituído por, pelo menos, 50 % de bens imóveis e quando o adquirente, por essa transmissão, obtenha uma posição que lhe permita exercer o controlo dessa entidade, sem distinguir entre sociedades patrimoniais e sociedades que exercem uma actividade económica:

1.

A Directiva 69/335 do Conselho, de 17 de Julho de 1969, proíbe a aplicação automática de normas dos Estados-Membros, como o artigo 108.o, n.o 2, da Ley 24/1988 del Mercado de Valores, que tributa determinadas transmissões de valores que encubram transmissões de imóveis, mesmo que não se tenha pretendido contornar a tributação?

No caso de não ser necessário o intuito de evasão:

2.

A Directiva 69/335 do Conselho, de 17 de Julho de 1969, proíbe a existência de normas como a lei espanhola 24/1988 que institui um imposto pela aquisição da maioria do capital de sociedades cujo activo seja maioritariamente constituído por imóveis, mesmo que sejam sociedades plenamente operacionais e mesmo que os imóveis não se possam dissociar da actividade económica exercida pela sociedade?


(1)  (JO L 249, p. 25; EE 09 F1 p. 22).

(2)  JO L 46, p. 11.


13.3.2010   

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C 63/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 30 de Novembro de 2009 — Asociación de Transporte por Carretera/Administración General del Estado

(Processo C-488/09)

2010/C 63/33

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrente: Asociación de Transporte por Carretera

Recorrida: Administración General del Estado

Questões prejudiciais

1.

Se, depois de um Estado-Membro detectar uma irregularidade no regime aduaneiro de transporte TIR e exigir à associação responsável do seu território o pagamento do montante liquidado, for apurado o lugar da prática material da infracção, é compatível com os artigos 454.o, n.o 3, e 455.o do Regulamento n.o 2454/93 (1) da Comissão, de 2 de Julho de 1993, a abertura de novo procedimento pelo Estado-Membro do lugar da prática da infracção para exigir os direitos correspondentes aos obrigados principais e à associação responsável do lugar da prática material da infracção, até ao limite da sua responsabilidade, quando o lugar da infracção só tiver sido determinado depois de decorrido o prazo previsto na legislação comunitária?

No caso de resposta afirmativa:

2.

Pode a associação responsável do Estado-Membro do lugar em que foi efectivamente praticada a infracção alegar, ao abrigo dos artigos 454.o, n.o 3, e 455.o do Regulamento n.o 2454/93 ou do artigo 221.o, n.o 3, do Código Aduaneiro Comunitário, a prescrição do direito a exigir o montante da responsabilidade garantida, por ter decorrido o prazo previsto sem ter tido conhecimento dos factos antes do termo do referido prazo?

3.

O pedido de pagamento à associação responsável do Estado que detectou a irregularidade, apresentado pela administração aduaneira desse Estado ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, da Convenção TIR, tem efeito interruptivo no procedimento contra a associação garante do lugar da prática da infracção?

4.

Pode o último período do artigo 11.o, n.o 2, da Convenção TIR ser interpretado no sentido de que o prazo aí previsto se aplica ao Estado do lugar da infracção, mesmo quando o Estado que detectou a irregularidade não tenha suspendido a exigência de pagamento à associação responsável, apesar da existência de um processo penal sobre os mesmos factos provados?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1).


13.3.2010   

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C 63/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 3 de Dezembro de 2009 — Finanzamt Burgdorf/Manfred Bog

(Processo C-497/09)

2010/C 63/34

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Finanzamt Burgdorf

Recorrido: Manfred Bog

Questões prejudiciais

1.

O fornecimento de alimentos ou refeições confeccionados para consumo imediato constitui uma entrega, na acepção do artigo 5.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (1)?

2.

Para a resposta à primeira questão é relevante que sejam fornecidos elementos de prestações de serviços adicionais (disponibilização de equipamentos para o consumo dos alimentos ou refeições)?

3.

Caso a resposta à primeira questão seja afirmativa: o conceito de «produtos alimentares» constante do Anexo H, categoria 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, deve ser interpretado no sentido de que só abrange os produtos alimentares «prontos a levar», como são tipicamente vendidos no comércio de produtos alimentares, ou abrange também os alimentos ou refeições que — tendo sido cozidos, fritos, assados ou cozinhados por qualquer outro processo — são confeccionados para consumo imediato?


(1)  JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54


13.3.2010   

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C 63/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 3 de Dezembro de 2009 — Hans-Joachim Flebbe Filmtheater GmbH & Co. KG/Finanzamt Hamburg-Barmbek-Uhlenhorst

(Processo C-499/09)

2010/C 63/35

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof (Alemanha)

Partes no processo principal

Recorrente: Hans-Joachim Flebbe Filmtheater GmbH & Co. KG

Recorrido: Finanzamt Hamburg-Barmbek-Uhlenhorst

Questões prejudiciais

1.

O fornecimento de alimentos ou refeições confeccionados para consumo imediato constitui uma entrega, na acepção do artigo 5.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (1)?

2.

Para a resposta à primeira questão é relevante que sejam fornecidos elementos de prestações de serviços adicionais (utilização de mesas, de cadeiras, de outros equipamentos de consumo, projecção de um filme)?

3.

Caso a resposta à primeira questão seja afirmativa: o conceito de «produtos alimentares» constante do Anexo H, categoria 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, deve ser interpretado no sentido de que só abrange os produtos alimentares «prontos a levar», como são tipicamente vendidos no comércio de produtos alimentares, ou abrange também os alimentos ou refeições que — tendo sido cozidos, fritos, assados ou cozinhados por qualquer outro processo — são confeccionados para consumo imediato?


(1)  JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 28


13.3.2010   

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C 63/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 3 de Dezembro de 2009 — Lothar Lohmeyer/Finanzamt Minden

(Processo C-501/09)

2010/C 63/36

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof (Alemanha)

Partes no processo principal

Recorrente: Lothar Lohmeyer

Recorrido: Finanzamt Minden

Questões prejudiciais

1.

O conceito de «produtos alimentares» constante do Anexo H, categoria 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (1), deve ser interpretado no sentido de que só abrange os produtos alimentares «prontos a levar», como são tipicamente vendidos no comércio de produtos alimentares, ou abrange também os alimentos ou refeições que — tendo sido cozidos, fritos, assados ou cozinhados por qualquer outro processo — são confeccionados para consumo imediato?

2.

Caso o conceito de «produtos alimentares» constante do Anexo H, categoria 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, abranja igualmente alimentos ou refeições confeccionados para consumo imediato:

O artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, deve ser interpretado no sentido de que se aplica ao fornecimento de alimentos ou refeições acabadas de confeccionar que o cliente, utilizando equipamentos para o seu consumo, como, por exemplo, prateleiras, mesas altas ou outros semelhantes, consome no local e não leva consigo?


(1)  JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 28.


13.3.2010   

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C 63/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 3 de Dezembro de 2009 — Fleischerei Nier GmbH & Co. KG/Finanzamt Detmold

(Processo C-502/09)

2010/C 63/37

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof (Alemanha)

Partes no processo principal

Recorrente: Fleischerei Nier GmbH & Co. KG

Recorrido: Finanzamt Detmold

Questões prejudiciais

1.

O conceito de «produtos alimentares» constante do Anexo H, categoria 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (1), deve ser interpretado no sentido de que só abrange os produtos alimentares «prontos a levar», como são tipicamente vendidos no comércio de produtos alimentares, ou abrange também os alimentos ou refeições que — tendo sido cozidos, fritos, assados ou cozinhados por qualquer outro processo — são confeccionados para consumo imediato?

2.

Caso o conceito de «produtos alimentares» constante do Anexo H, categoria 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, abranja igualmente alimentos ou refeições confeccionados para consumo imediato:

A confecção dos alimentos ou das refeições deve ser considerada como um elemento da prestação de serviços quando se tem de decidir se uma prestação unitária levada a cabo por uma empresa de catering (fornecimento de alimentos ou de refeições prontos a consumir e do seu transporte e, eventualmente, de talheres e loiça e/ou de mesas altas e ainda a recolha dos objectos fornecidos) deve ser qualificada como uma entrega de produtos alimentares que beneficiam da taxa reduzida de IVA (categoria 1 do Anexo H desta Directiva) ou como uma prestação de serviços (artigo 6.o, n.o 1, da mesma Directiva) que não beneficia dessa taxa reduzida?

3.

Caso a resposta à segunda questão seja negativa:

é compatível com o artigo 2.o, n.o 1, em conjugação com os artigos 5.o, n.o 1, e 6.o, n.o 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, que para a qualificação de uma prestação unitária de uma empresa de catering como entrega de bens ou como prestação de serviços sui generis se proceda à tipificação apenas com base no número de elementos com natureza de prestação de serviços (dois ou mais) em comparação com a parte que consiste na entrega, ou os elementos com natureza de prestação de serviços, independentemente do seu número, devem obrigatoriamente ser determinantes e, em caso afirmativo, segundo que critérios?


(1)  JO L 145, p. 1;EE 09 F1 p. 28.


13.3.2010   

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C 63/23


Recurso interposto em 4 de Dezembro de 2009 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 23 de Setembro de 2009 no processo T-263/07, Estónia/Comissão

(Processo C-505/09 P)

2010/C 63/38

Língua do processo: estónio

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: E. Kružíková, E. White e E. Randvere)

Outras partes no processo: República da Estónia, República da Lituânia, República Eslovaca e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão recorrido;

Condenar a República da Estónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão entende que o acórdão do Tribunal Geral (a seguir «Tribunal») deve ser anulado pelos seguintes motivos:

1.

O Tribunal violou o artigo 21.o do Estatuto do Tribunal de Justiça e o artigo 44.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, ao ter considerado admissível o recurso relativamente ao artigo 1.o, n.os 3 e 4, ao artigo 2.o, n.os 3 e 4, e ao artigo 3.o, n.os 2 e 3, da decisão da Comissão, de 4 de Maio de 2007 (sobre o plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, notificado pela Estónia em conformidade com a Directiva 2003/87/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho). O Tribunal cometeu um erro ao declarar admissível o recurso da decisão, embora a recorrente tivesse alegado fundamentos de anulação apenas relativamente ao artigo 1.o, n.os 1 e 2, ao artigo 2.o, n.os 1 e 2, e ao artigo 3.o, n.o 1.

2.

O Tribunal cometeu um erro relativamente ao artigo 9.o, n.os 1 e 3, da directiva, ao ter interpretado incorrectamente o princípio da igualdade de tratamento e o objectivo da directiva ao determinar o alcance dos poderes de controlo da Comissão e a sua competência, em aplicação do artigo 9.o, n.o 3, da directiva. Os planos de atribuição não são medidas clássicas de transposição de uma directiva, que possam ser apreciadas a posteriori. Aceitando-se que cada Estado-Membro se possa basear nos seus próprios dados, que não são controlados, existe o perigo de que os Estados-Membros sejam tratados de maneira desigual. Contudo, os objectivos da directiva só podem ser atingidos se a procura de licenças de emissão for superior à oferta. É necessário distinguir entre o limite máximo da quantidade total das licenças de emissão a atribuir e o total de licenças de emissão a atribuir.

3.

O Tribunal interpretou incorrectamente o alcance do princípio da boa administração. É ao Estado-Membro que compete elaborar o plano de atribuição, e não cabe à Comissão integrar as lacunas aí existentes, mas sim apreciar a compatibilidade do plano de atribuição com a directiva.

4.

O Tribunal efectuou uma apreciação jurídica errónea das disposições da decisão da Comissão, ao entender que o artigo 1.o, n.os 1 e 2, o artigo 2.o, n.os 1 e 2, bem como o artigo 3.o, n.o 1 não podiam ser separados das outras disposições da decisão da Comissão, declarando a decisão nula na sua totalidade. Ora, esta inseparabilidade não existe, pois decorre claramente da estrutura e da fundamentação da decisão da Comissão que cada número do artigo 2.o está inseparavelmente relacionado com o correspondente número do artigo 1.o, mas não com os restantes números do artigo 2.o. O mesmo sucede com os números do artigo 1.o.


(1)  Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32).


13.3.2010   

PT

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C 63/24


Recurso interposto em 7 de Dezembro de 2009 pela República Portuguesa do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Sétima Secção) em 23 de Setembro de 2009 no processo T-385/05, Transnáutica — Transportes e Navegação SA/Comissão

(Processo C-506/09 P)

2010/C 63/39

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: República Portuguesa (representantes: L. Fernandes, C. Guerra Santos, J. Gomes e P. Rocha, agentes)

Outras partes no processo: Transnáutica — Transportes e Navegação, SA e Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

deferir o pedido das autoridades portuguesas no sentido de suspender a apreciação do presente recurso até à prolação de acórdão pelo Tribunal Geral, na medida em que importa no recurso de oposição de terceiros discutir não apenas o direito, mas também os aspectos factuais do caso;

anular o acórdão no processo T-385/05, Transnáutica — Transportes e Navegação SA/Comissão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, em 23 de Setembro de 2009, que anulou a Decisão REM OS/2004 da Comissão, de 6 Julho de 2005, que recusou conceder, à Transnáutica, o reembolso e a dispensa de pagamento dos direitos aduaneiros;

condenar a Transnáutica — Transportes e Navegação, SA nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância errou quando concluiu que as autoridades aduaneiras portuguesas falharam na constituição e monitorização da garantia global utilizada nas operações de trânsito aqui em causa.

A recorrente alega ainda que não é possível estabelecer um nexo de causalidade entre as alegadas falhas das autoridades aduaneiras portuguesas e a posterior subtracção das mercadorias à fiscalização aduaneira e sustenta que, ao concluir em termos diversos, o Tribunal de Primeira Instância violou o direito da União Europeia.


13.3.2010   

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C 63/25


Acção intentada em 11 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/República da Estónia

(Processo C-515/09)

2010/C 63/40

Língua do processo: estónio

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Marghelis e K. Saaremäel-Stoilov)

Demandada: República da Estónia

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo adoptado as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/21/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006 (relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas e que altera a Directiva 2004/35/CE), ou, de qualquer forma, não as tendo comunicado à Comissão, a República da Estónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva;

Condenar a República da Estónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da directiva para o direito interno terminou em 1 de Maio de 2008.


(1)  JO L 102, p. 15.


13.3.2010   

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C 63/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 11 de Dezembro de 2009 — Tanja Borger/Tiroler Gebietskrankenkasse

(Processo C-516/09)

2010/C 63/41

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Tanja Borger

Recorrida: Tiroler Gebietskrankenkasse

Questões prejudiciais

1.

O artigo 1.o, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (1) deve ser interpretado no sentido de que também abrange — durante meio ano — uma pessoa que, no termo da licença de dois anos legalmente prevista, depois do nascimento de um filho, acorda com a sua entidade patronal uma nova licença pelo período de meio ano, a fim de assim atingir a máxima duração legal de direito ao subsídio para prestação de assistência aos filhos ou a um pagamento compensatório equivalente, e, de seguida, resolve a relação laboral?

2.

Caso o Tribunal responda negativamente à primeira questão:

O artigo 1.o, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que também abrange — durante meio ano — uma pessoa que, no termo da licença de dois anos legalmente prevista, acorda com a sua entidade patronal uma nova licença pelo período de meio ano, se durante este período de tempo estiver a auferir subsídio para prestação de assistência aos filhos ou um pagamento compensatório correspondente?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98).


13.3.2010   

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C 63/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tartu Ringkonnakohus (República da Estónia) em 15 de Dezembro de 2009 — AS Rakvere Piim, AS Maag Piimatööstus/Veterinaar- ja Toiduamet

(Processo C-523/09)

2010/C 63/42

Língua do processo: estónio

Órgão jurisdicional de reenvio

Tartu Ringkonnakohus

Partes no processo principal

Recorrentes: AS Rakvere Piim, AS Maag Piimatööstus

Recorrido: Veterinaar- ja Toiduamet

Questões prejudiciais

O artigo 27.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 882/2004 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais, deve ser interpretado no sentido de que não proíbe a cobrança a um empresário de uma taxa no montante das taxas mínimas fixadas no anexo IV, secção B, desse regulamento para as medidas designadas no anexo IV secção A do mesmo regulamento, mesmo que as despesas suportadas pelas autoridades competentes com os encargos enunciados no anexo VI do regulamento sejam inferiores a essas taxas mínimas?

Um Estado-Membro pode fixar taxas, nas condições indicadas na questão precedente e para as medidas designadas no Anexo IV, secção A, do regulamento, que sejam inferiores às taxas mínimas fixadas no Anexo IV, secção B, do regulamento, quando as despesas que as autoridades nacionais competentes suportaram com os encargos enunciados no anexo VI sejam inferiores a essas taxas mínimas, sem que as condições estabelecidas no artigo 27.o, n.o 6, do regulamento estejam preenchidas?


(1)  JO L 165, p. 1.


13.3.2010   

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C 63/26


Acção intentada em 17 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/República da Estónia

(Processo C-527/09)

2010/C 63/43

Língua do processo: estónio

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Braun e E. Randvere)

Demandada: República da Estónia

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo adoptado as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/43/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006 relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Directiva 84/253/CEE do Conselho, ou, de qualquer forma, não as tendo comunicado à Comissão, a República da Estónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva;

Condenar a República da Estónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da directiva para o direito interno terminou em 29 de Junho de 2008.


(1)  JO L 157, p. 87.


13.3.2010   

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C 63/26


Acção intentada em 17 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/República da Estónia

(Processo C-528/09)

2010/C 63/44

Língua do processo: estónio

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Marghelis e K. Saaremäel-Stoilov)

Demandada: República da Estónia

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo transposto correctamente para o seu direito interno o artigo 3.o, alínea i), subalínea iii), e o artigo 8.o, n.os 2, terceiro parágrafo e 3, segundo parágrafo, da Directiva 2002/96/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, a República da Estónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva;

Condenar a República da Estónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, regula o tratamento de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos. Após ter analisado as medidas através das quais esta directiva foi transposta para o direito estónio, a Comissão concluiu que a República da Estónia não transpôs correctamente o artigo 3.o, alínea i), subalínea iii), nem o artigo 8.o, n.os 2, terceiro parágrafo, e 3, segundo parágrafo, da referida directiva.

O artigo 3.o, alínea i), subalínea iii), da directiva define o produtor de equipamentos eléctricos e electrónicos. As disposições estónias relativas aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos contêm duas definições diferentes de produtor e, deste modo, dificultam o entendimento e a aplicação das normas em matéria de tratamento de resíduos de equipamentos.

O artigo 8.o, n.o 2, terceiro parágrafo, da directiva prevê que os custos da recolha, tratamento e eliminação ambientalmente sã não serão indicados separadamente aos compradores aquando da venda de novos produtos. A República da Estónia não transpôs este requisito para o seu direito interno.

O artigo 8.o, n.o 3, segundo parágrafo, da directiva obriga os Estados-Membros a garantir que, durante um período de transição de oito anos a partir da sua entrada em vigor, seja permitido aos produtores indicarem aos compradores, aquando da venda de novos produtos, os custos da recolha, tratamento e eliminação de forma ambientalmente sã; os custos indicados não devem exceder os custos reais. A Estónia não transpôs esta obrigação para o seu direito interno.

A República da Estónia reconheceu as infracções referidas e, na sua resposta ao parecer fundamentado, prometeu à Comissão alterar a Lei relativa aos resíduos, para pôr termo à violação do artigo 3.o, alínea i), subalínea iii), e do artigo 8.o, n.os 2, terceiro parágrafo e 3, segundo parágrafo, da directiva. Dado que, tanto quanto é do conhecimento da Comissão, a República da Estónia ainda não efectuou a referida alteração legislativa, ou, pelo menos, não lha comunicou, a República da Estónia não transpôs correctamente para o seu direito interno o artigo 3.o, alínea i), subalínea iii), nem o artigo 8.o, n.os 2, terceiro parágrafo, e 3, segundo parágrafo, da directiva e, deste modo, não cumpriu as obrigações que esta lhe impõe.


(1)  JO L 37, p. 24.


13.3.2010   

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C 63/27


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny w Poznaniu (República da Polónia) em 18 de Dezembro de 2009 — Inter-Mark Group Sp. z o.o., Sp. komandytowa/Minister Finansów

(Processo C-530/09)

2010/C 63/45

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Wojewódzki Sąd Administracyjny w Poznaniu

Partes no processo principal

Recorrente: Inter-Mark Group Sp. z o.o., Sp. komandytowa

Recorrido: Minister Finansów

Questões prejudiciais

a)

As disposições do artigo 52.o, alínea a), da Directiva 2006/112/CE (1) devem ser interpretadas no sentido de que as prestações de serviços que consistem na disponibilização temporária de stands de exposições e de feiras a clientes que apresentam a sua oferta em feiras e exposições são prestações de serviços — mencionadas pelas referidas disposições — acessórias das prestações de organização de feiras e de exposições, ou seja, prestações similares às actividades culturais, artísticas, desportivas, científicas, docentes, recreativas, que são tributadas no lugar em que são materialmente executadas,

b)

ou deve considerar-se que se trata de prestações de publicidade tributadas no lugar em que o adquirente estabeleceu de modo estável a sede da sua actividade económica ou em que dispõe de um estabelecimento estável ao qual foi fornecida a prestação de serviços ou, na sua falta, no lugar do seu domicílio ou da sua residência habitual, em aplicação do artigo 56.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 2006/112,

tendo em conta que estas prestações de serviços têm por objecto a disponibilização temporária de stands a clientes que apresentam a sua oferta em feiras e exposições, que implicam habitualmente a elaboração prévia de um projecto e a visualização do stand e, eventualmente, o transporte dos elementos do stand e a sua montagem no lugar de organização das feiras ou exposições, e que os clientes do prestador, que apresentam os seus bens ou serviços, pagam separadamente ao organizador do evento uma taxa pela simples possibilidade de participar nessas feiras ou exposições, que cobre as despesas relativas aos serviços e fornecimentos de utilidade geral, à infra-estrutura da feira, aos serviços dos media, etc.

Cada expositor é pessoalmente responsável pela disposição e pela construção do seu próprio stand, recorrendo, para tanto, às prestações de serviços controvertidas, que necessitam de interpretação.

Para o acesso às feiras e exposições, os organizadores pedem aos visitantes que paguem uma entrada, que reverte a favor do organizador do evento e não do prestador de serviços.


(1)  Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).


13.3.2010   

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C 63/28


Recurso interposto em 18 de Dezembro de 2009 pela República da Estónia do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Primeira Secção) em 2 de Outubro de 2009 no processo T-324/05, Estónia/Comissão

(Processo C-535/09 P)

2010/C 63/46

Língua do processo: estónio

Partes

Recorrente: República da Estónia (representante: L. Uibo)

Outras partes no processo:

Comissão Europeia

República da Letónia

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão impugnado na totalidade;

dar provimento aos pedidos apresentados em primeira instância.

Fundamentos e principais argumentos

A República da Estónia considera que o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (a seguir «Tribunal») deve ser anulado pelas seguintes razões:

1.

O Tribunal desvirtuou elementos de prova e aplicou erradamente o princípio da colegialidade previsto no artigo 219.o CE.

2.

O Tribunal interpretou erradamente o Acto de Adesão e o Regulamento n.o 60/2004 (1).

a)

O Tribunal interpretou erradamente o artigo 6.o do Regulamento n.o 60/2004, na medida em que considerou que o conceito de «existências» na acepção dessa disposição também abrange as reservas domésticas.

O Tribunal definiu de forma demasiado restritiva o objectivo do Regulamento n.o 60/2004 e do Anexo IV, Capítulo 4, n.o 2, do Acto de Adesão, restringindo-o à exclusão de «qualquer» perturbação.

O Tribunal interpretou erradamente os artigos 7.o, n.o 1, e 6.o do Regulamento n.o 60/2004, na medida em que impôs aos Estados-Membros uma obrigação de eliminar os excedentes de açúcar que carece de base jurídica.

b)

O Tribunal interpretou erradamente o artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 60/2004, na medida em que restringiu erradamente o seu campo de aplicação e excluiu deste último as circunstâncias nas quais se constituíram as existências de açúcar estónio.

O Tribunal apreciou erradamente e desvirtuou os elementos de prova quando analisou o argumento da Estónia de que a constituição de reservas domésticas desempenha um papel importante no consumo e na cultura dos estónios.

O Tribunal não apreciou correctamente a expectativa legítima da Estónia criada no contexto das promessas avançadas pela Comissão durante as negociações de adesão.

O Tribunal não apreciou correctamente a contribuição da União Europeia para a constituição das existências.

3.

O Tribunal concluiu erradamente que a Comissão não violou o princípio do dever de fundamentação.

4.

O Tribunal concluiu erradamente que a Comissão não violou o princípio da confiança legítima.


(1)  Regulamento (CE) n.o 60/2004 da Comissão, de 14 de Janeiro de 2004, que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia


13.3.2010   

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C 63/28


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upravno sodišče Republike Slovenije em 21 de Dezembro de 2009 — Marija Omejc/República da Eslovénia

(Processo C-536/09)

2010/C 63/47

Língua do processo: esloveno

Órgão jurisdicional de reenvio

Upravno sodišče Republike Slovenije

Partes no processo principal

Recorrente: Marija Omejc

Recorrida: República da Eslovénia

Questões prejudiciais

1.

A expressão «quando um controlo in loco não possa ser realizado» deve ser interpretada à luz do direito nacional, que liga o conceito de impossibilidade a um comportamento doloso ou negligente de um determinado sujeito?

2.

Em caso de resposta negativa à primeira questão, a expressão «quando um controlo in loco não possa ser realizado» deve ser interpretada no sentido de que também abrange, além de actos dolosos ou circunstâncias dolosamente provocadas que tornem impossível a realização do controlo in loco, quaisquer outros actos ou omissões imputados à negligência do agricultor ou do seu representante, que sejam a causa da impossibilidade da realização completa do controlo in loco?

3.

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, a aplicação da sanção por força do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 796/2004/CE (1) depende da condição de o agricultor ter sido correctamente informado relativamente à parte do controlo que exige a sua colaboração?

4.

No caso de o titular da exploração agrícola não viver próximo da exploração, o problema da determinação do seu representante, nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 796/2004/CE, deve ser apreciado à luz do direito nacional ou do direito comunitário?

5.

No caso de o problema mencionado na questão anterior ser apreciado à luz do direito comunitário, o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 796/2004/CE deve ser interpretado no sentido de que é representante do agricultor durante os controlos in loco qualquer adulto com capacidade de agir, que viva junto da exploração agrícola e a quem esteja confiada pelo menos uma parte da gestão dessa exploração agrícola?

6.

Caso o problema mencionado na quarta questão deva ser resolvido à luz do direito comunitário e a resposta à quinta questão seja negativa, o titular da exploração agrícola (agricultor nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 796/2004/CE) que não vive próximo daquela está obrigado a nomear um representante que, em princípio, possa estar contactável na exploração agrícola a qualquer momento?


(1)  Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 141, p.18).


13.3.2010   

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C 63/29


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upper Tribunal (Reino Unido) em 21 de Dezembro de 2009 — Ralph James Bartlett, Natalio Gonzalez Ramos, Jason Michael Taylor/Secretary of State for Work and Pensions

(Processo C-537/09)

2010/C 63/48

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Upper Tribunal

Partes no processo principal

Recorrentes: Ralph James Bartlett, Natalio Gonzalez Ramos, Jason Michael Taylor

Recorrido: Secretary of State for Work and Pensions

Questões prejudiciais

1.

a)

Em relação aos períodos aos quais se aplica o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (1) do Conselho, de 14 de Junho de 1971, na redacção em vigor imediatamente antes de 5 de Maio de 2005, a componente mobilidade do subsídio de subsistência para deficientes, nos termos das Sections 71 a 76 do Social Security Contributions and Benefits Act 1992, pode ser qualificada separadamente do subsídio de subsistência para deficientes, no seu conjunto, de prestação de segurança social na acepção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento ou de prestação especial de carácter não contributivo na acepção do artigo 4.o, n.o 2A, ou de outro modo?

b)

Em caso de resposta afirmativa à alínea a), qual é a qualificação correcta?

c)

Em caso de resposta negativa à alínea a), qual é a qualificação correcta do subsídio de subsistência para deficientes?

d)

Se a resposta às alíneas b) ou c) for a qualificação de prestação de segurança social, a prestação em questão constitui uma prestação de doença na acepção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), ou uma prestação de invalidez na acepção do artigo 4.o, n.o 1, alínea b),?

e)

As respostas a qualquer uma das questõessupra são afectadas pelo limite temporal previsto no ponto 2 da decisão do Tribunal de Justiça no acórdão de 18 de Outubro de 2007, Comissão/Parlamento e Conselho (C-299/05, Colect., p. I-8695)?

2.

a)

Em relação aos períodos aos quais se aplica o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, na redacção em vigor desde 5 de Maio de 2005 por força do Regulamento (CE) n.o 647/2005 (2), de 13 de Abril de 2005, a componente mobilidade do subsídio de subsistência para deficientes, nos termos das Sections 71 a 76 do Social Security Contributions and Benefits Act 1992, pode ser qualificada separadamente do subsídio de subsistência para deficientes, no seu conjunto, de prestação de segurança social na acepção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento ou de prestação especial de carácter não contributivo na acepção do artigo 4.o, n.o 2A, ou de outro modo?

b)

Em caso de resposta afirmativa à alínea a), qual é a qualificação correcta?

c)

Em caso de resposta negativa à alínea a), qual é a qualificação correcta do subsídio de subsistência para deficientes?

d)

Se a resposta às alíneas b) ou c) for a qualificação de prestação de segurança social, a prestação em questão constitui uma prestação de doença na acepção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), ou uma prestação de invalidez na acepção do artigo 4.o, n.o 1, alínea b),?

3.

Se resultar das respostas às questões anteriores que a componente mobilidade deve ser correctamente qualificada de prestação especial de carácter não contributivo, existe alguma outra regra ou princípio de direito comunitário relevante para a resposta à questão de saber se o Reino Unido pode invocar alguma das condições de residência e de presença previstas na Regulation 2(1)(a), das Social Security (Disability Living Allowance) Regulations 1991 em circunstâncias como as dos casos em apreço?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98).

(2)  Regulamento (CE) n.o 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (JO L 117, p. 1).


13.3.2010   

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C 63/30


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di pace di Varese (Itália) em 17 de Dezembro de 2009 — Siddiquee Mohammed Mohiuddin/Azienda Sanitaria Locale Provincia di Varese

(Processo C-541/09)

2010/C 63/49

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Giudice di pace di Varese

Partes no processo principal

Recorrente: Siddiquee Mohammed Mohiuddin

Recorrida: Azienda Sanitaria Locale Provincia di Varese

Questões prejudiciais

1.

As disposições conjugadas dos artigos 4.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 (1) conferem aos particulares o direito subjectivo de serem submetidos a controlos em matéria de géneros alimentícios e bebidas efectuados exclusivamente por pessoal que possua os requisitos enumerados nessas disposições, passível de ser invocado em juízo e oponível às pretensões dos Estados-Membros em matéria de sanções?

2.

Em caso de resposta negativa, a Directiva 2000/13/CE (2), no contexto do regime comunitário em matéria de regulamentação da rotulagem dos géneros alimentícios e das bebidas, rege também os aspectos sanitários?

3.

A Directiva 76/768/CEE (3), conforme alterada, ou outros diplomas comunitários pertinentes, opõem-se a que um Estado-Membro possa distinguir entre as responsabilidades dos operadores do sector, excluindo o comerciante em razão da sua actividade?

4.

Em caso de resposta negativa, o artigo 6.o da Directiva 76/768/CEE, conforme alterada, deve ser interpretado no sentido de que consagra uma responsabilidade solidária do produtor do cosmético e do simples comerciante que não intervém na fase de produção, acondicionamento e rotulagem do cosmético?


(1)  JO L 165, p. 1.

(2)  JO L 109, p. 29.

(3)  JO L 262, p. 169.


13.3.2010   

PT

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C 63/31


Acção intentada em 18 de Dezembro de 2009 — Comissão/Países Baixos

(Processo C-542/09)

2010/C 63/50

Língua do processo: neerlandês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Rozet e M. van Beek, agentes)

Demandado: Reino dos Países Baixos

Pedidos da demandante

Declaração de que o Reino dos Países Baixos, ao exigir que os trabalhadores migrantes e os membros da família a seu cargo satisfaçam um requisito de residência, a chamada regra dos «3 em 6», para que lhes seja concedido financiamento para estudos no estrangeiro ao abrigo da WSF (1), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 45.o TFUE e do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 (2).

Condenação do Reino dos Países Baixos nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Uma vez que os Países Baixos não tomaram, até hoje, todas as medidas necessárias para pôr termo à aplicação de um requisito de residência, a chamada regra dos «3 em 6», que os trabalhadores migrantes e os membros da família a seu cargo têm de satisfazer para que lhes seja concedido financiamento para estudos no estrangeiro ao abrigo da WSF, a Comissão conclui que os Países Baixos não cumpriram as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 45.o TFUE e do Regulamento (CEE) n.o 1612/68.


(1)  Wet Studiefinanciering 2000 [Lei neerlandesa das bolsas de estudo, de 2000].

(2)  Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77).


13.3.2010   

PT

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C 63/31


Acção intentada em 22 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeu/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

(Processo C-545/09)

2010/C 63/51

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e B. Eggers, agentes)

Demandado: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

Pedidos da demandante

Declaração de que o artigo 12.o, n.o 4, alínea a), da Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias (1) deve ser interpretado e aplicado de modo a garantir que os professores destacados por um Estado-Membro tenham, durante o seu destacamento, acesso à mesma progressão na carreira e de salário de que gozam os professores colocados nesse Estado-Membro, e que a exclusão de certos professores destacados pelo Reino Unido, durante o seu destacamento, do acesso a tabelas salariais bonificadas (conhecidas sob as diversas denominações de «salário limiar», «sistema do professor excelente», «professores com competências de elevado nível») e a outros pagamentos complementares (como os «pagamentos por responsabilidades de ensino e aprendizagem») assim como à progressão nas tabelas salariais existentes, aplicáveis aos professores colocados em escolas subsidiadas em Inglaterra e no País de Gales, é incompatível com os artigos 12.o, n.o 4, alínea a), e 25.o, n.o 1 da Convenção;

condenação do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A presente acção, proposta nos termos do artigo 26.o da Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias (a seguir «Convenção»), tem por objecto a interpretação e aplicação dos artigos 12.o, n.o 4, alínea a), e 25.o, n.o 1 da Convenção.

Segundo a Convenção, os professores das escolas europeias são destacados pelo seu Estado-Membro de origem. O artigo 12.o, n.o 4, alínea a), dispõe que os professores destacados «conservam os direitos de promoção e reforma garantidos pelo respectivo estatuto nacional». Apesar desse facto, os salários dos professores destacados pelo Reino Unido são «congelados» durante o período de destacamento. Assim, é negado aos professores destacados nas escolas europeias o acesso a tabelas salariais bonificadas (conhecidas sob as diversas denominações de «salário limiar», «sistema do professor excelente», «professores com competências de elevado nível») e a outros pagamentos complementares (como os «pagamentos por responsabilidades de ensino e aprendizagem» assim como à progressão nas tabelas salariais existentes, aplicáveis aos professores colocados em escolas subsidiadas em Inglaterra e no País de Gales.

Esta política é contrária ao texto e à finalidade do artigo 12.o, n.o 4, alínea a), da Convenção. Reduz os direitos a pensão dos professores em causa e as suas perspectivas de carreira quando regressam ao Reino Unido. Além disso, repercute-se negativamente no orçamento da União que suporta a diferença entre um salário nacional mais baixo e o suplemento comunitário para professores destacados.

O artigo 12.o, n.o 4, alínea a), da Convenção e, por conseguinte, o artigo 25.o, n.o 1, da Convenção devem, pois, ser interpretados e aplicados de modo a garantirem aos professores destacados acesso integral às tabelas salariais bonificadas, à progressão nas tabelas salariais actuais e a outros subsídios.


(1)  JO L 212, 17.8.1994, p. 3


13.3.2010   

PT

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C 63/32


Acção intentada em 23 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/República da Áustria

(Processo C-551/09)

2010/C 63/52

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: K. Gross e M. Adam)

Demandada: República da Áustria

Pedidos da demandante

Declarar que a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 288.o TFUE e dos artigos 1.o a 3.o da Decisão da Comissão, de 30 de Abril de 2008, relativa ao auxílio de Estado C 56/2007 (ex NN 77/2006) concedido pela Áustria no quadro da privatização do Banco Burgenland (2008/719/CE), na medida em que não adoptou todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio de Estado;

Declarar que a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 288.o TFUE e do artigo 4.o da Decisão da Comissão, de 30 de Abril de 2008, relativa ao auxílio de Estado C 56/2007 (ex NN 77/2006) concedido pela Áustria no âmbito da privatização do Banco Burgenland (2008/719/CE), na medida em que não comunicou, dentro do prazo, à Comissão as informações necessárias à determinação do valor do auxílio;

condenar a demandada nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Segundo a Comissão, expirou o prazo concedido à República da Áustria na Decisão da Comissão de 30 de Abril de 2008 sobre o auxílio de Estado C 56/2007 (ex NN 77/2006) concedido pela Áustria no âmbito da privatização do Banco Burgenland (2008/719/CE), para lhe comunicar as informações necessárias à determinação do valor do auxílio.

O acordo concluído pela Comissão com a República da Áustria, depois de decorrido o prazo supra mencionado, relativo ao valor a reembolsar, foi revogado pela República da Áustria com fundamento no facto de a sociedade afectada pelo pedido de reembolso prever anular a compra do Banco Burgenland caso fosse obrigada a efectuar o pagamento. Segundo a República da Áustria, esta anulação teria provocado graves consequências para a economia do Land de Burgenland. A Comissão considera, porém, que esta circunstância não justifica a renúncia ao pedido de reembolso.

Nos mesmos termos, a impugnação judicial da decisão supra referida tão pouco afecta a obrigação de a executar.


13.3.2010   

PT

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C 63/32


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia provincial de Tarragona (Espanha) em 4 de Janeiro de 2010 — Valentín Salmerón Sánchez/Ministerio Fiscal e Dorotea López León

(Processo C-1/10)

2010/C 63/53

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Audiencia provincial de Tarragona

Partes no processo principal

Recorrente: Valentín Salmerón Sánchez

Recorridos: Ministerio Fiscal e Dorotea López León

Questões prejudiciais

1.

O direito de a vítima ser compreendida, previsto no oitavo considerando da decisão-quadro (1), deve ser considerado um dever positivo de as autoridades estatais encarregadas da repressão e punição das condutas agressoras permitirem à vítima expressar a sua apreciação, reflexão e opinião acerca dos efeitos directos que podem ocorrer na sua vida por causa da imposição de penas ao agressor com o qual mantém uma relação familiar ou intensamente afectiva?

2.

O artigo 2.o da Decisão-Quadro 2001/220/JAI deve ser interpretado no sentido de que o dever de os Estados reconhecerem os direitos e interesses legítimos da vítima obriga a ter em conta a sua opinião quando as consequências penais do processo puderem comprometer de forma nuclear e directa o exercício do seu direito ao livre desenvolvimento da personalidade e da vida privada e familiar?

3.

O artigo 2.o da Decisão-Quadro 2001/220/JAI deve ser interpretado no sentido de que as autoridades estatais são obrigadas a ter em consideração a vontade livre da vítima quando esta se opõe à imposição ou à manutenção de uma medida de afastamento quando o agressor seja um membro da sua família, não se verifique a condição objectiva de risco de reincidência e se comprove um nível de capacidade pessoal, social, cultural e emocional que exclua a possibilidade de uma submissão ao agressor ou, pelo contrário, há que manter a referida medida em todos os casos devido à tipologia específica destes crimes?

4.

O artigo 8.oda Decisão-Quadro 2001/220/JAI, ao dispor que os Estados asseguram um nível adequado de protecção à vítima, deve ser interpretado no sentido de que permite a imposição generalizada e obrigatória de medidas de afastamento ou de proibição de comunicação como penas acessórias em todos os casos em que uma pessoa é vítima de crimes cometidos no âmbito familiar, tendo em atenção a tipologia específica destas infracções, ou, pelo contrário, o artigo 8.o exige que se efectue uma avaliação individualizada que permita identificar, caso a caso, o nível adequado de protecção tendo em conta os interesses em presença?

5.

O artigo 10.o da Decisão-Quadro 2001/220/JAI deve ser interpretado no sentido de que permite excluir de forma generalizada a mediação nos processos penais relativos a crimes cometidos no âmbito familiar, tendo em vista a tipologia específica destes crimes, ou, pelo contrário, a mediação deve ser autorizada também neste tipo de processos, ponderando-se caso a caso os interesses em presença?


(1)  Decisão-Quadro do Conselho de 15 de Março de 2001 relativa ao estatuto da vítima em processo penal (2001/220/JAI) (JO L 82, p. 1).


13.3.2010   

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C 63/33


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Puglia (Itália) em 4 de Janeiro de 2010 — Azienda Agro-Zootecnica Franchini s.a.r.l. e Eolica di Altamura s.r.l./Regione Puglia

(Processo C-2/10)

2010/C 63/54

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per la Puglia

Partes no processo principal

Recorrentes: Azienda Agro-Zootecnica Franchini s.a.r.l. e Eolica di Altamura s.r.l.

Recorrida: Regione Puglia

Questão prejudicial

As disposições do artigo 1.o, parágrafo 1226, da Lei n.o 296, de 27 de Dezembro de 2006, conjugadas com o artigo 5.o, parágrafo primeiro, do Decreto do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território e do Mar, de 17 de Outubro de 2007, e do artigo 2.o, parágrafo sexto, da Lei Regional n.o 31 da Apúlia, de 21 de Outubro de 2008, são compatíveis com o direito comunitário, em especial com os princípios que se podem inferir das Directivas 2001/77/CE (1) e 2009/28/CE (2) (em matéria de energias renováveis) e das Directivas 1979/409/CE (3) e 1992/43/CE (4) (em matéria de protecção das aves selvagens e dos habitats naturais), na medida em que proíbem, de modo absoluto e indiferenciado, a instalação de geradores eólicos não destinados ao auto-consumo nos sítios de importância comunitária “SIC” e nas zonas de preservação especiais “ZPE” que constituem a rede ecológica “NATURA 2000”, em vez de prever a realização de uma avaliação adequada do impacto ambiental que analise os efeitos do projecto individual no sítio específico objecto da intervenção?


(1)  GU L 283, p. 33.

(2)  GU L 140, p. 16.

(3)  GU L 103, p. 1.

(4)  GU L 206, p. 7.


13.3.2010   

PT

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C 63/34


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Rossano (Itália) em 5 de Janeiro de 2010 — Franco Affatato/Azienda Sanitaria Provinciale di Cosenza, Azienda Sanitaria n.3 di Rossano

(Processo C-3/10)

2010/C 63/55

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Rossano

Partes no processo principal

Recorrente: Franco Affatato

Recorrida: Azienda Sanitaria Provinciale di Cosenza, Azienda Sanitaria n.3 di Rossano

Questões prejudiciais

1.

O artigo 2.o, n.o 1, do acordo-quadro adoptado pela Directiva 1999/70/CE (1) opõe-se a uma disposição de direito interno, como a estabelecida para os TSU [trabalhadores socialmente úteis]/TUP [trabalhadores de utilidade pública] pelo artigo 8.o, n.o 1, do Decreto Legislativo n.o 468/97, e pelo artigo 4.o, n.o 1, do Decreto Legislativo n.o 81/00, que, ao excluir para os referidos trabalhadores o estabelecimento de uma relação laboral, tem por efeito excluir a aplicabilidade da legislação relativa ao contrato de trabalho a termo que transpõe a Directiva 1999/70/CE?

2.

O artigo 2.o, n.o 2, do acordo-quadro adoptado pela Directiva 1999/70/CE permite excluir trabalhadores como os TSU e os TUP, abrangidos pelo Decreto Legislativo n.o 468/97 e pela Lei n.o 81/80, do âmbito de aplicação da Directiva 1999/70/CE?

3.

Os trabalhadores referidos na questão 2 enquadram-se no âmbito da definição constante do artigo 3.o, n.o 1, do acordo-quadro adoptado pela Directiva 1999/70/CE?

4.

O artigo 5.o do acordo-quadro adoptado pela Directiva 1999/70/CE e o princípio da igualdade e da não discriminação opõem-se a um regime aplicável aos trabalhadores no sector do ensino [v., especialmente, o artigo 4.o, n.o 1, da Lei n.o 124/99 e o artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do Decreto Ministerial n.o 430/00], que permite não indicar a causa do primeiro contrato a termo, prevista, com carácter geral, pela legislação nacional para todos os outros contratos de trabalho a termo, bem como renovar os contratos independentemente da existência de necessidades permanentes e duradouras, não prevê a duração máxima total dos contratos ou relações de trabalho a termo, o número de renovações dos referidos contratos ou relações, nem, normalmente, nenhum período entre as renovações ou, no caso das substituições nos estabelecimentos de ensino para todo o ano escolar, que esse período corresponde às férias de Verão, em que a actividade escolar se encontra suspensa ou fortemente reduzida?

5.

Pode considerar-se que o conjunto das disposições normativas do sector do ensino, já referido, é composto por disposições equivalentes para a prevenção de abusos?

6.

Na acepção do artigo 2.o [do acordo-quadro adoptado pela] Directiva 1999/70/CE, podem o Decreto Legislativo n.o 368/01 e o artigo 36.o do Decreto Legislativo n.o 165/01 ser considerados disposições com as características de normas de transposição da Directiva 1999/70/CE no tocante às relações de trabalho a termo no sector do ensino?

7.

Uma entidade com as características da Poste Italiane S.p.a., designadamente:

ser propriedade do Estado;

estar subordinada ao controlo do Estado;

ser o Ministero delle comunicazione (Ministério das Comunicações italiano) a proceder à escolha dos fornecedores do serviço universal e, em geral, a efectuar todas as actividades de verificação e controlo material e contabilístico da entidade em questão, incluindo a fixação dos objectivos relativos ao serviço universal prestado;

desempenhar uma actividade de utilidade pública de reconhecido interesse geral;

o seu orçamento integrar-se na contabilidade pública;

os custos do serviço prestado serem determinados pelo Estado que lhe atribui os montantes para fazer face à maior parte dos custos do serviço;

deve ser considerada um organismo público, para efeitos da aplicabilidade directa do direito comunitário?

8.

Em caso de resposta afirmativa à questão n.o 7, pode esta entidade, na acepção do artigo 5.o [do acordo-quadro adoptado pela Directiva 1999/70/CE], constituir um sector, ou pode todo o pessoal que emprega ser considerado uma categoria de trabalhadores específicos, para efeitos da diferenciação das medidas impeditivas?

9.

Em caso de resposta afirmativa à questão n.o 7, opõe-se o artigo 5.o [do acordo-quadro adoptado pela] Directiva 1999/70/CE, por si só ou em conjugação com os artigos 2.o e 4.o [desse acordo-quadro] e com o princípio da igualdade e da não discriminação, a uma disposição como o artigo 2.o, n.o 1-A, do Decreto Legislativo n.o 368/01, que permite a fixação não justificada de termo ao contrato de trabalho no que respeita a uma determinada entidade, ou, diversamente da medida impeditiva interna prevista como norma geral (artigo 1.o do Decreto Legislativo n.o 368/01), isenta essa entidade de indicar por escrito e de provar, em caso de contestação, as razões de carácter técnico, produtivo, organizacional ou de substituição que determinaram a fixação do termo ao contrato de trabalho, tendo em conta que é possível proceder a uma prorrogação do contrato inicial justificada por razões objectivas e relativas à mesma actividade laboral para a qual o contrato foi estipulado por tempo determinado?

10.

O Decreto Legislativo n.o 368/01 e o artigo 36.o, n.o 5, do Decreto Legislativo n.o 165/01 constituem o regime geral de transposição da Directiva 1999/70/CE para os trabalhadores do sector público, tendo em conta as excepções às referidas disposições gerais, como definidas para efeitos da resposta às questões 1 a 9?

11.

Na falta de disposições sancionatórias aplicáveis em relação aos referidos trabalhadores do tipo TSU/TPU e do sector do ensino, a Directiva 1999/70/CE, em especial o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), [do acordo-quadro que adopta], opõem-se à aplicação analógica de um regime meramente indemnizatório, como o previsto no artigo 36.o, n.o 5, do Decreto Legislativo n.o 165/01, ou [esse] artigo 5.o, n.o 2, alínea b), consagra um princípio de prioridade, no sentido de que os contratos ou relações de trabalho devem ser considerados celebrados por tempo indeterminado?

12.

O princípio da igualdade e da não discriminação, o artigo 4.o ou o artigo 5.o, n.o 1, [do acordo-quadro adoptado pela Directiva 1999/70/CE] opõem-se a uma diferenciação do regime sancionatório para o sector «pessoal dependente dos organismos do Estado» com fundamento na génese da relação de trabalho ou na entidade empregadora, ou ainda para o sector do ensino?

13.

Uma vez definido o âmbito interno de transposição da Directiva 1999/70/CE no que respeita ao Estado e aos organismos equiparados na sequência da resposta às questões anteriores, o artigo 5.o [do acordo-quadro adoptado pela Directiva 1999/70/CE] opõe-se a um regime como o do artigo 36.o, n.o 5, do Decreto Legislativo n.o 165/01, que impõe ao Estado a proibição absoluta de proceder à conversão das relações de trabalho, ou a que outras verificações deve o órgão jurisdicional nacional proceder para efeitos da não aplicação da proibição de constituição de relações de trabalho por tempo indeterminado com as referidas entidades públicas?

14.

A Directiva 1999/70/CE é integralmente aplicável em Itália ou a conversão das relações de trabalho na Administração Pública é contrária aos princípios fundamentais do ordenamento jurídico nacional e, portanto, o artigo 5.o [do acordo-quadro adoptado pela Directiva 1999/70/CE] é parcialmente inaplicável, por ter efeitos contrários aos artigos 1.o a 5.o do Tratado de Lisboa, uma vez que não respeita as estruturas políticas e constitucionais fundamentais ou as funções essenciais da Itália?

15.

O artigo 5.o [do acordo-quadro adoptado pela] Directiva 1999/70/CE, ao prever, em caso de proibição da conversão da relação de trabalho, a necessidade de uma medida que ofereça garantias efectivas e equivalentes de protecção dos trabalhadores relativamente às situações análogas de direito interno, a fim de punir devidamente os abusos decorrentes da violação do mesmo artigo 5.o e de eliminar as consequências da violação do direito comunitário, impõe que seja tomada em consideração como situação análoga de direito interno a relação de trabalho por tempo indeterminado com o Estado, a que o trabalhador teria direito na falta do artigo 36.o, ou uma relação de trabalho por tempo indeterminado com uma entidade privada com características de estabilidade análogas às de uma relação de trabalho com o Estado?

16.

O artigo 5.o [do acordo-quadro adoptado pela] Directiva 1999/70/CE, ao prever, em caso de proibição da conversão da relação trabalho, a necessidade de uma medida que ofereça garantias efectivas e equivalentes de protecção dos trabalhadores relativamente às situações análogas de direito interno, a fim de punir devidamente os abusos decorrentes da violação do mesmo artigo 5.o e de eliminar as consequências da violação do direito comunitário, impõe que seja tomada em consideração como sanção:

a)

o tempo necessário para encontrar um novo emprego e a impossibilidade de ter acesso a um emprego com as características referidas na questão 15;

b)

ou, pelo contrário, o montante das retribuições que seriam pagas na hipótese da conversão da relação de trabalho a termo em contrato por tempo indeterminado?


(1)  JO L 175, p. 43.


13.3.2010   

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C 63/36


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 5 de Janeiro de 2010 — Bureau National Interprofessionnel du Cognac

(Processo C-4/10)

2010/C 63/56

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein hallinto-oikeus

Partes no processo principal

Recorrente: Bureau National Interprofessionnel du Cognac

Outras partes no processo: Oy Gust. Ranin, Patentti- ja rekisterihallituksen valituslautakunta

Questões prejudiciais

1.

O Regulamento (CE) n.o 110/2008 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e protecção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (a seguir «Regulamento n.o 110/2008»), é aplicável ao exame dos requisitos exigidos para o registo de uma marca, pedido em 19 de Dezembro de 2001 e efectuado em 31 de Janeiro de 2005, que contém uma indicação de origem geográfica protegida por esse regulamento?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o registo de uma marca que contém, designadamente, uma indicação geográfica protegida pelo Regulamento n.o 110/2008, ou que utiliza esta indicação como um termo genérico traduzido para outra língua, e que está registada para bebidas espirituosas que, nomeadamente devido ao seu processo de produção e ao seu teor de álcool, não preenchem os requisitos exigidos pelo regulamento para a utilização da indicação geográfica em questão, deve ser recusado por violar os artigos 16.o e 23.o do Regulamento n.o 110/2008?

3.

Independentemente da resposta dada à primeira questão, deve considerar-se que uma marca como a descrita na segunda questão é susceptível de enganar o público, por exemplo, no que respeita à natureza, à qualidade ou à proveniência geográfica do produto ou do serviço, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea g), da Primeira Directiva 89/104/CEE (2) do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas [actual Directiva 2008/95/CE (3) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (versão codificada)]?

4.

Independentemente da resposta dada à primeira questão, quando um Estado-Membro tiver previsto, com base no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 89/104/CEE, que o registo de uma marca deve ser recusado ou que, uma vez efectuado, fica sujeito a ser declarado nulo quando e na medida em que o uso dessa marca possa ser proibido por força de legislação que não seja a legislação em matéria de marcas do Estado-Membro interessado ou da Comunidade, pode o registo de uma marca ser recusado pelo facto de conter elementos que violam o Regulamento n.o 110/2008 e por força dos quais a utilização da marca pode ser proibida?


(1)  JO L 39, p. 16.

(2)  JO L 40, p. 1.

(3)  JO L 299, p. 25.


13.3.2010   

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C 63/36


Recurso interposto em 6 de Janeiro de 2010 por Giampietro Torresan do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) em 19 de Novembro de 2009 no processo T-234/06, Torresan/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) e Klosterbrauerei Weissenohe GmbH & Co. KG

(Processo C-5/10)

2010/C 63/57

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Giampietro Torresan (representantes: G. Recher e R. Munarini, advogados)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e Klosterbrauerei Weissenohe GmbH & Co. KG

Pedidos do recorrente

Anular o acórdão proferido no processo T-234/06, registado sob o n.o 414968, notificado por meio de telecópia em 19.11.2009;

Julgar totalmente procedentes os fundamentos já apresentados pelo recorrente no Tribunal de Primeira Instância no processo T-234/06;

Em qualquer caso, condenar o recorrido nas despesas de todo o processo, incluindo as efectuadas no âmbito dos recursos anteriores, interpostos no IHMI e no Tribunal de Primeira Instância.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Violação e/ou incorrecta aplicação da regulamentação comunitária nos domínios da agricultura e da alimentação;

2.

Violação e/ou incorrecta aplicação da regulamentação relativa à protecção dos consumidores, no que respeita ao conceito de consumidor médio;

3.

Violação das normas relativas ao regime linguístico do processo;

4.

Desvirtuamento dos factos ou dos elementos de prova, todos tendendes a confirmar, como consequência única e final, o carácter absolutamente distintivo e não descritivo da marca Cannabis, com o fim de concluir pela violação ou incorrecta aplicação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento sobre a marca comunitária (1), e contradição da fundamentação apresentada pelo Tribunal de Primeira Instância em apoio do alegado carácter descritivo da marca Cannabis. Por conseguinte, há que anular na íntegra o acórdão ora impugnado, proferido no processo T-234/06.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1).


13.3.2010   

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C 63/37


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 8 de Janeiro de 2010 — Staatssecretaris van Justitie, outra parte: T. Kahveci

(Processo C-7/10)

2010/C 63/58

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: Staatssecretaris van Justitie

Recorrido: T. Kahveci

Questões prejudiciais

1.

O artigo 7.o da Decisão n.o 1/80 deve ser interpretado no sentido de que os membros da família de um trabalhador turco integrado no mercado regular de trabalho de um Estado-Membro não podem invocar esta disposição, depois de esse trabalhador, mantendo a nacionalidade turca, ter adquirido a nacionalidade do Estado-Membro de acolhimento?

2.

É relevante, para a resposta à primeira questão, o momento em que o trabalhador turco em questão adquiriu a nacionalidade do Estado-Membro de acolhimento?


13.3.2010   

PT

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C 63/37


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 8 de Janeiro de 2010 — Staatssecretaris van Justitie, outra parte: O. Inan

(Processo C-9/10)

2010/C 63/59

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Staatssecretaris van Justitie

O. Inan

Questões prejudiciais

1.

O artigo 7.o da Decisão n.o 1/80 deve ser interpretado no sentido de que os membros da família de um trabalhador turco integrado no mercado regular de trabalho de um Estado-Membro não podem invocar esta disposição, depois de esse trabalhador, mantendo a nacionalidade turca, ter adquirido a nacionalidade do Estado-Membro de acolhimento?

2.

É relevante, para a resposta à primeira questão, o momento em que o trabalhador turco em questão adquiriu a nacionalidade do Estado-Membro de acolhimento?


13.3.2010   

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C 63/38


Acção intentada em 8 de Janeiro de 2010 — Comissão Europeia/República da Áustria

(Processo C-10/10)

2010/C 63/60

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal, W. Mölls, agentes)

Demandada: República da Áustria

Pedidos da demandante

Declarar que a República da Áustria não cumpriu as suas obrigações decorrentes do artigo 56.o CE e do artigo 40.o do Acordo EEE, na medida em que só tem admitido a dedução fiscal de doações a organismos de investigação e de ensino se esses organismos tiverem sede na Áustria;

condenar a República da Áustria nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No entender da Comissão, as doações a organismos de investigação e de ensino, que não visam objectivos económicos, caem no âmbito da liberdade de circulação de capitais prevista no artigo 56.o CE. A legislação austríaca só permite a dedução fiscal de doações que sejam concedidas e esse tipo de organismos sedeados na Áustria, não permitindo a dedução de doações a organismos equiparáveis de outros Estados-Membros ou de outros Estados do Espaço Económico Europeu. Isto viola o artigo 56.o CE e o artigo 40.o do Acordo EEE.

A República da Áustria justifica esta legislação invocando tratar-se de uma limitação admissível do favorecimento das doações em áreas especializadas, que liberam o Estado de obrigações financeiras que normalmente recairiam sobre ele. É o que resulta, entre outros, do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-386/04, Centro di Musicologia Walter Stauffer  (1).

A Comissão contesta esta justificação. As disposições controvertidas fazem uma distinção unicamente com base em critérios geográficos e independentemente da finalidade dos organismos favorecidos. Além disso, não existem provas do efeito de substituição, invocado pela República da Áustria, entre o financiamento estatal directo e os donativos de privados favorecidos fiscalmente. Mesmo que o efeito de susbstituição invocado pela República da Áustria existisse, no entender da Comissão, este não justifica uma restrição à liberdade de circulação de capitais, pois não se trata de um interesse qualificado inerente ao do sistema fiscal, na acepção do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-204/90, Bachmann  (2).


(1)  Acórdão de 14 de Setembro de 2006, Centro di Musicologia Water Stauffer, C-386/04, Colect, p. I-8203.

(2)  Acórdão de 28 de Janeiro de 1992, Bachmann, C-204/90, Colect., p. I-249.


13.3.2010   

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C 63/38


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division (Administrative Court) em 11 de Janeiro de 2010 — Nickel Institute/Secretary of State for Work and Pensions

(Processo C-14/10)

2010/C 63/61

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division (Administrative Court)

Partes no processo principal

Demandante: Nickel Institute

Demandado: Secretary of State for Work and Pensions

Questões prejudiciais

1.

A Directiva 2008/58/CE da Comissão (1) («30.a Directiva APT») e/ou o Regulamento (CE) n.o 790/2009 (2) («1.o Regulamento APT»), na medida em que têm por objecto a classificação ou a reclassificação dos Carbonatos de Níquel para os fins pertinentes, são inválidos uma vez que:

a)

procederam às classificações sem uma avaliação adequada das propriedades intrínsecas dos Carbonatos de Níquel de acordo com os critérios e as exigências em matéria de dados estabelecidos no Anexo VI da Directiva 67/548/CEE (3) («Directiva Substâncias Perigosas»);

b)

a questão de saber se as propriedades intrínsecas dos Carbonatos de Níquel podem apresentar um risco em caso de manipulação e utilização normais não foi objecto de uma análise adequada, como é exigido pelas Secções 1.1 e 1.4 do Anexo VI da Directiva Substâncias Perigosas;

c)

não se verificavam os requisitos de que depende a aplicação do procedimento previsto no artigo 28.o da Directiva Substâncias Perigosas;

d)

as classificações se basearam ilegalmente numa declaração de derrogação preparada com vista a uma avaliação dos riscos levada a cabo por uma autoridade competente em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 793/93 (4); e/ou

e)

a adopção das classificações não foi fundamentada, como é exigido pelo artigo 253.o CE?

2.

A Directiva 2009/2/CE (5) da Comissão («31.a Directiva APT») e/ou o 1.o Regulamento APT são inválidos, na medida em que têm por objecto a classificação ou a reclassificação dos Hidróxidos de Níquel e das Substâncias de Níquel Agrupadas (em conjunto, a seguir «substâncias de níquel controvertidas») nos aspectos especificados, uma vez que:

a)

procederam às classificações sem uma avaliação adequada das propriedades intrínsecas das substâncias de níquel controvertidas de acordo com os critérios e as exigências em matéria de dados estabelecidos no Anexo VI da Directiva Substâncias Perigosas, mas com base em determinados métodos de referências cruzadas;

b)

a questão de saber se as propriedades intrínsecas das substâncias de níquel controvertidas podem apresentar um risco em caso manipulação e utilização normais não foi objecto de uma análise adequada, como é exigido pelas Secções 1.1 e 1.4 do Anexo VI da Directiva Substâncias Perigosas; e/ou

c)

não se verificavam os requisitos de que depende a aplicação do procedimento previsto no artigo 28.o da Directiva Substâncias Perigosas?

3.

O 1.o Regulamento APT é inválido, no que diz respeito aos Carbonatos de Níquel e às substâncias de níquel controvertidas, na medida em que:

a)

não se verificavam os requisitos de que depende a aplicação do procedimento previsto no artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 (6) («Regulamento CRE»); e/ou

b)

procedeu às classificações que compõem o Quadro 3.1 do Anexo VI do Regulamento CRE sem uma avaliação adequada das propriedades dos Carbonatos de Níquel e das substâncias de níquel controvertidas de acordo com os critérios e as exigências em matéria de dados estabelecidos no Anexo I do Regulamento CRE, mas mediante a aplicação do Anexo VII do Regulamento CRE?


(1)  Directiva 2008/58/CE da Comissão, de 21 de Agosto de 2008, que altera, tendo em vista a trigésima adaptação ao progresso técnico, a Directiva 67/548/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 246, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 790/2009 da Comissão, de 10 de Agosto de 2009, que altera, para efeitos da sua adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 235, p. 1).

(3)  Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 196, p. 1; EE 13 F1 p. 50)

(4)  Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (JO L 84, p. 1).

(5)  Directiva 2009/2/CE da Comissão, de 15 de Janeiro de 2009, que altera pela trigésima primeira vez, tendo em vista a adaptação ao progresso técnico, a Directiva 67/548/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 11, 16.1.2009, p. 6).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 353, p. 1).


13.3.2010   

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C 63/39


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) em 11 de Janeiro de 2010 — Etimine SA/Secretary of State for Work and Pensions

(Processo C-15/10)

2010/C 63/62

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court)

Partes no processo principal

Demandante: Etimine SA

Demandado: Secretary of State for Work and Pensions

Questões prejudiciais

1.

As classificações impugnadas de boratos, constantes da Directiva 2008/58 da Comissão (1) («30.a APT») e/ou do Regulamento n.o 790/2009 da Comissão (2) («1.a APT»), são inválidas com base em um ou mais dos seguintes fundamentos:

i)

as classificações foram incluídas na 30.a APT em violação de formalidades processuais essenciais?

ii)

as classificações foram incluídas na 30.a APT em violação da Directiva 67/548 (3) («DSP») e/ou em resultado de erros manifestos de apreciação na medida em que:

a)

A Comissão não aplicou, ou não aplicou adequadamente, o princípio da «manipulação e utilização normais» constante do Anexo VI da DSP?

b)

Houve uma aplicação ilegal dos critérios de avaliação dos riscos?

c)

A Comissão não aplicou, ou não aplicou correctamente, o critério da «adequação», em violação do ponto 4.2.3.3 do Anexo VI da DSP?

d)

A Comissão não tomou adequadamente em consideração a necessidade de dados epidemiológicos/humanos? e/ou

e)

A Comissão extrapolou ilegalmente dados relativos a uma das substâncias de borato com a finalidade de classificar as outras substâncias de borato e/ou apresentou uma justificação inadequada para essa extrapolação, em violação do artigo 253.o CE?

iii)

As classificações foram incluídas na 30.a APT em violação do princípio da proporcionalidade, princípio fundamental do direito comunitário?

2.

As classificações dos boratos impugnadas incluídas na 1.a APT são inválidas, na medida em que:

i)

A 1.a APT foi adoptada utilizando, incorrectamente, o procedimento estabelecido no artigo 53.o como sua base legal?

ii)

Os critérios para uma nova classificação harmonizada ao abrigo do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 (4) («Regulamento CRE») não foram aplicados e, em vez deles, foi incorrectamente aplicado o Anexo VII do Regulamento CRE?


(1)  Directiva 2008/58/CE da Comissão, de 21 de Agosto de 2008, que altera, tendo em vista a trigésima adaptação ao progresso técnico, a Directiva 67/548/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 246, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 790/2009 da Comissão, de 10 de Agosto de 2009, que altera, para efeitos da sua adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 235, p. 1).

(3)  Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 196, p. 1; EE 13 F1 p. 50).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 353, 31.12.2008, p. 1).


13.3.2010   

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C 63/40


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) (Reino Unido) em 11 de Janeiro de 2010 — The Number Ltd, Conduit Enterprises Ltd/Office of Communications and British Telecommunications PLC

(Processo C-16/10)

2010/C 63/63

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)

Partes no processo principal

Recorrente: The Number Ltd, Conduit Enterprises Ltd

Recorrido: Office of Communications and British Telecommunications PLC

Questões prejudiciais

1.

A faculdade conferida aos Estados-Membros pelo artigo 8.o, n.o 1, da Directiva 2002/22/CE (1) (a seguir «Directiva Serviço Universal»), lido em conjugação com o artigo 8.o da Directiva 2002/21/CE (2) (a seguir «Directiva Quadro»), com o artigo 3.o, n.o 2, e o artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 2002/20/CE (3) (a seguir «Directiva Autorização»), e com o artigo 3.o, n.o 2, da Directiva Serviço Universal e outras normas substantivas de direito comunitário, de designar uma ou mais empresas para garantir a prestação do serviço universal ou para fornecerem diferentes elementos do serviço universal, conforme definidos nos artigos 4.o, 5.o, 6.o, 7.o e 9.o, n.o 2, da Directiva Serviço Universal, deve ser interpretada no sentido de que:

a)

apenas autoriza o Estado-Membro, no caso de decidir designar uma empresa ao abrigo desta norma, a impor à empresa designada obrigações específicas nos termos das quais deve ser esta última a prestar ao utilizador final o serviço universal, ou elementos do mesmo, para o qual foi designada? Ou

b)

autoriza o Estado-Membro, no caso de decidir designar uma empresa ao abrigo desta norma, a impor à empresa designada as obrigações específicas que considerar serem as mais eficientes, apropriadas e proporcionadas no intuito de garantir a prestação do serviço universal ou de elementos do mesmo ao utilizador final, quer essas obrigações requeiram ou não que seja a própria empresa designada a prestar o serviço universal ou elementos do mesmo ao utilizador final?

2.

As normas acima referidas, quando interpretadas à luz do artigo 3.o, n.o 2, da Directiva Serviço Universal, autorizam um Estado-Membro, no caso de uma empresa ser designada nos termos do artigo 8.o, n.o 1, da Directiva Serviço Universal, relativamente ao artigo 5.o, n.o 1, alínea b), dessa directiva (serviço completo de informações sobre listas telefónicas), sem ser obrigada a fornecer esse serviço aos utilizadores finais, a impor determinadas obrigações à empresa designada, como:

a)

manter uma base de dados completa e actualizada de informações respeitantes a assinantes;

b)

disponibilizar a qualquer pessoa que pretenda fornecer ao público serviços de informações de listas o conteúdo, em dados susceptíveis de serem lidos mecanicamente, de uma base de dados completa e actualizada regularmente contendo informações respeitantes a assinantes (quer essa pessoa tencione ou não fornecer um serviço completo de informações de listas ao utilizador final); e

c)

disponibilizar a essa pessoa a base de dados em condições justas, objectivas, orientadas em função dos custos e não discriminatórias?


(1)  Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal) (JO L 108, p. 51).

(2)  Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) (JO L 108, p. 3).

(3)  Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva autorização) (JO L 108, p. 21).


13.3.2010   

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C 63/41


Acção intentada em 14 de Janeiro de 2010 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

(Processo C-24/10)

2010/C 63/64

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Karanasou-Apostolopoulou e G. Braun)

Demandada: República Helénica

Pedidos da demandante

Declaração de que a República Helénica, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/46/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, que altera a Directiva 78/660/CEE do Conselho relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, a Directiva 83/349/CEE do Conselho relativa às contas consolidadas, a Directiva 86/635/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras e a Directiva 91/674/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros ou, de qualquer modo, ao não as comunicar à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva;

condenação da República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da Directiva 2006/46 para o direito interno terminou em 5 de Setembro de 2008.


(1)  JO L 224 de 16 de Agosto de 2006, p. 1.


13.3.2010   

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C 63/41


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 18 de Janeiro de 2010 — Bureau National Interprofessionnel du Cognac

(Processo C-27/10)

2010/C 63/65

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein hallinto-oikeus

Partes no processo principal

Recorrente: Bureau National Interprofessionnel du Cognac

Outras partes no processo: Oy Gust. Ranin, Patentti- ja rekisterihallituksen valituslautakunta

Questões prejudiciais

1.

O Regulamento (CE) n.o 110/2008 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e protecção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (a seguir «Regulamento n.o 110/2008»), é aplicável ao exame dos requisitos exigidos para o registo de uma marca, pedido em 19 de Dezembro de 2001 e efectuado em 31 de Janeiro de 2005, que contém uma indicação de origem geográfica protegida por esse regulamento?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o registo de uma marca que contém, designadamente, uma indicação geográfica protegida pelo Regulamento n.o 110/2008, ou que utiliza esta indicação como um termo genérico traduzido para outra língua, e que está registada para bebidas espirituosas que, nomeadamente devido ao seu processo de produção e ao seu teor de álcool, não preenchem os requisitos exigidos pelo regulamento para a utilização da indicação geográfica em questão, deve ser recusado por violar os artigos 16.o e 23.o do Regulamento n.o 110/2008?

3.

Independentemente da resposta dada à primeira questão, deve considerar-se que uma marca como a descrita na segunda questão é susceptível de enganar o público, por exemplo, no que respeita à natureza, à qualidade ou à proveniência geográfica do produto ou do serviço, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea g), da Primeira Directiva 89/104/CEE (2) do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas [actual Directiva 2008/95/CE (3) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (versão codificada)]?

4.

Independentemente da resposta dada à primeira questão, quando um Estado-Membro tiver previsto, com base no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 89/104/CEE, que o registo de uma marca deve ser recusado ou que, uma vez efectuado, fica sujeito a ser declarado nulo quando e na medida em que o uso dessa marca possa ser proibido por força de legislação que não seja a legislação em matéria de marcas do Estado-Membro interessado ou da Comunidade, pode o registo de uma marca ser recusado pelo facto de conter elementos que violam o Regulamento n.o 110/2008 e por força dos quais a utilização da marca pode ser proibida?


(1)  JO L 39, p. 16.

(2)  JO L 40, p. 1.

(3)  JO L 299, p. 25.


13.3.2010   

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C 63/42


Recurso interposto em 22 de Janeiro de 2010 — Comissão Europeia/República da Estónia

(Processo C-39/10)

2010/C 63/66

Língua do processo: estónio

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal e K. Saaremäel-Stoilov)

Recorrida: República da Estónia

Pedidos da recorrente

Que se declare que a República da Estónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 45.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 28.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ao não prever nas suas normas que seja concedida uma isenção do imposto sobre o rendimento aos não residentes cujos rendimentos totais são tão reduzidos que estariam isentos do imposto se fossem contribuintes residentes.

Que se condene a República da Estónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão recebeu a denúncia de um nacional da República da Estónia residente na República da Finlândia, relativa à sujeição ao imposto sobre o rendimento dos rendimentos que tinha obtido na Estónia. Esse nacional acusa a República da Estónia de não aplicar aos seus rendimentos o valor-limite habitual de isenção previsto para os residentes nem a isenção complementar prevista para reformados residentes.

O denunciante obtém metade dos seus rendimentos sob a forma de uma pensão da República da Estónia e a outra metade como pensão da República da Finlândia. Afirma que os seus rendimentos são escassos e que, se recebesse a sua totalidade num único Estado-Membro, estariam sujeitos a um imposto reduzido ou ficariam, até, isentos.

Acrescenta que da jurisprudência do Tribunal de Justiça se conclui que embora a tributação directa seja da competência dos Estados-Membros, estes devem exercê-la de acordo com o direito da União Europeia e evitar a discriminação em razão da nacionalidade.

Privar um contribuinte não residente que tenha utilizado o direito à livre circulação dos trabalhadores de uma isenção tributária de que podem beneficiar os contribuintes residentes equivale a tratar diferentemente os residentes e os não residentes e constitui uma restrição da livre circulação.

Pode essa discriminação em razão da residência considerar-se adequada e justificada, e se assim for, em que medida?

A Comissão considera que, numa situação em que os rendimentos mundiais do contribuinte são tão reduzidos que o Estado de origem não os tributaria ou tributá-los-ia com uma taxa inferior se se tratasse de um residente, os Estados-Membros, ao cobrar o imposto sobre o rendimento aos não residentes, devem ter em conta a sua situação pessoal e familiar, de modo a garantir a igualdade de tratamento face aos contribuintes residentes.

Quando a regulamentação de um Estado-Membro estabelece um limite abaixo do qual se considera que o contribuinte carece dos meios para financiar as despesas públicas, não há motivo para diferenciar os contribuintes cujos rendimentos sejam inferiores ao limite fixado, em função do seu domicílio.

A Comissão considera que as disposições da Lei relativa ao rendimento das pessoas singulares e das sociedades da República da Estónia que excluem a concessão da isenção do imposto sobre o rendimento aos não residentes que obtenham metade dos seus rendimentos na Estónia e a outra metade noutro Estado-Membro e cujos rendimentos totais são tão reduzidos que poderiam beneficiar da isenção de impostos se fossem contribuintes residentes, viola o artigo 45.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 28.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.


13.3.2010   

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C 63/43


Despacho do Presidente da Quarta Secção do Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/República da Áustria

(Processo C-110/08) (1)

2010/C 63/67

Língua do processo: alemão

O Presidente da Quarta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 158, de 21.6.2008.


13.3.2010   

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C 63/43


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 21 de Outubro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Autónoma del País Vasco — Espanha)) — Emilia Flores Fanega/Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS), Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS), Bolumburu S.A.

(Processo C-452/08) (1)

2010/C 63/68

Língua do processo: espanhol

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 6, de 10.1.2009.


13.3.2010   

PT

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C 63/43


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-516/08) (1)

2010/C 63/69

Língua do processo: polaco

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 32, de 7.2.2009.


13.3.2010   

PT

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C 63/43


Despacho do Presidente da Sexta Secção do Tribunal de Justiça de 12 de Novembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Hungria

(Processo C-530/08) (1)

2010/C 63/70

Língua do processo: húngaro

O Presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 19, de 24.1.2009.


13.3.2010   

PT

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C 63/44


Despacho do Presidente da Oitava Secção do Tribunal de Justiça de 12 de Novembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

(Processo C-44/09) (1)

2010/C 63/71

Língua do processo: grego

O Presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 69, de 21.3.2009.


13.3.2010   

PT

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C 63/44


Despacho do Presidente da Sétima Secção do Tribunal de Justiça de 4 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/República da Estónia

(Processo C-46/09) (1)

2010/C 63/72

Língua do processo: estónio

O Presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 90, de 18.4.2009.


13.3.2010   

PT

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C 63/44


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 24 de Novembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-121/09) (1)

2010/C 63/73

Língua do processo: italiano

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 141, de 20.6.2009.


13.3.2010   

PT

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C 63/44


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 12 de Novembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-126/09) (1)

2010/C 63/74

Língua do processo: francês

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 141, de 20.6.2009.


13.3.2010   

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C 63/44


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 11 de Janeiro de 2010 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica

(Processo C-139/09) (1)

2010/C 63/75

Língua do processo: francês

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 141, de 20.6.2009.


13.3.2010   

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C 63/44


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-141/09) (1)

2010/C 63/76

Língua do processo: francês

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 141, de 20.6.2009.


13.3.2010   

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C 63/44


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-149/09) (1)

2010/C 63/77

Língua do processo: francês

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 141, de 20.6.2009.


13.3.2010   

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C 63/45


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/República Portuguesa

(Processo C-280/09) (1)

2010/C 63/78

Língua do processo: português

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 256, de 24.10.2009.


13.3.2010   

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C 63/45


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 5 de Novembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Gerechtshof te Amsterdam — Países Baixos) — Processo penal/X

(Processo C-297/09) (1)

2010/C 63/79

Língua do processo: neerlandês

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 11, de 16.1.2010.


Tribunal Geral

13.3.2010   

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C 63/46


Acórdão do Tribunal Geral de 21 de Janeiro de 2010 — Goncharov/IHMI — DSB (DSBW)

(Processo T-34/07) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária DSBW - Marca nominativa comunitária anterior DSB - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009)»)

2010/C 63/80

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Karen Goncharov (Moscovo, Rússia) (representantes: G. Hasselblatt e A. Späth, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: inicialmente A. Poch, em seguida B. Schmidt, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: DSB (Copenhaga, Dinamarca) (representantes: F. González Diáz e T. Graf, advogados)

Objecto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 4 de Dezembro de 2006 (processo R 1330/2005-2), relativo a um processo de oposição entre a DSB e K. Goncharov.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso

2.

Karen Goncharov é condenado nas despesas.


(1)  JO C 82 de 14.4.2007


13.3.2010   

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C 63/46


Acórdão do Tribunal Geral de 21 de Janeiro de 2010 — G-Star Raw Denim/IHMI — ESGW (G Stor)

(Processo T-309/08) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária G Stor - Marca nacional e marcas nominativas e figurativas comunitárias anteriores G-STAR e G-STAR RAW DENIM - Motivo relativo de recusa - Falta de semelhança das marcas - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) no 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009]»)

2010/C 63/81

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: G-Star Raw Denim kft (Budapeste, Hungria) (Representante: G. Vos, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representantes: D. Botis e J. Novais Gonçalves, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: ESGW Holdings Ltd (Road Town, British Virgin Islands, Reino-Unido)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 14 de Abril de 2008 (R 1232/2007-1), relativa a um processo de oposição entre G-Star Raw Denim kft e ESGW Holdings Ltd.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A G-Star Raw Denim kft é condenada nas despesas.


(1)  JO C 260 de 11.10.2008


13.3.2010   

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C 63/47


Acórdão do Tribunal Geral de 27 de Janeiro de 2010 — REWE-Zentral/IHMI — Grupo Corporativo Teype (Solfrutta)

(Processo T-331/08) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária nominativa Solfrutta - Marca comunitária nominativa anterior FRUTISOL - Motivos relativos de recusa - Risco de confusão - Recusa parcial de registo - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)

2010/C 63/82

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: REWE-Zentral AG (Colónia, Alemanha) (representantes: M. Kinkeldey e A. Bognár, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Grupo Corporativo Teype, SL. (Madrid, Espanha)

Objecto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 21 de Maio de 2008 (processo R 1679/2007-2) relativa a um processo de oposição entre Grupo Corporativo Teype, SL e REWE-Zentral AG.

Dispositivo

1.

A decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 21 de Maio de 2008 (processo R 1679/2007-2) é anulada.

2.

O IHMI é condenado nas despesas.


(1)  JO C 260, de 11.10.2008


13.3.2010   

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C 63/47


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 20 de Janeiro de 2010 — Agriconsulting Europe SA/Comissão Europeia

(Processo T-443/09 R)

(«Medidas provisórias - Contratos públicos - Processo de concurso público - Rejeição de uma proposta - Pedido de suspensão da execução e de medidas provisórias - Perda de uma oportunidade - Inexistência de prejuízo grave e irreparável - Não existência de urgência»)

2010/C 63/83

Língua do processo: Italiano

Partes

Recorrente: Agriconsulting Europe SA (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: F. Sciaudone, R. Sciaudone e A. Neri, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: A. Bordes e L. Prete, agentes)

Objecto

Pedido de medidas provisórias respeitante ao concurso EuropeAid/127054/C/SER/Multi, relativo à prestação de serviços a curto prazo exclusivamente a favor de países terceiros que beneficiem do auxílio externo da Comissão.

Dispositivo

1.

É indeferido o pedido de medidas provisórias.

2.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


13.3.2010   

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C 63/47


Recurso interposto em 30 de Novembro de 2009 — Fercal — Consultadoria e Serviços/IHMI — Jacson of Scandinavia (JACKSON SHOES)

(Processo T-474/09)

2010/C 63/84

Língua em que o recurso foi interposto: português

Partes

Recorrente: Fercal — Consultadoria e Serviços, Ltda (Lisboa, Portugal) (Representante: A. Rodrigues, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Jacson of Scandinavia AB (Vollsjö, Suécia)

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 18 de Agosto de 2009, no processo R 1253/2008-2, e, consequentemente, que mantenha o registo da marca comunitária n.o1 077 858, «JACKSON SHOES».

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de declaração de nulidade:«JACKSON SHOES»

Titular da marca comunitária: recorrente

Parte que pede a de declaração nulidade da marca comunitária: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Direito de marca da parte que pede a declaração de nulidade: marca nominativa sueca «JACSON OF SCANDINAVIA AB»

Decisão da Divisão de Anulação: deferimento do pedido de declaração de nulidade

Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: violação dos artigos 8.o, n.o 4, e 53.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009, sobre a marca comunitária, porquanto não existe risco de confusão entre a marca «JACKSON SHOES» e a marca «JACSON OF SCANDINAVIA AB».

Embora existam semelhanças gráficas e fonéticas entre os nomes JACKSON e JACSON, a comparação entre os sinais deve fazer-se tomando-os no seu conjunto: «JACKSON SHOES»/«JACSON OF SCANDINAVIA AB».

Não pode reconhecer-se (com base num mero nome comercial da Suécia) um direito de utilização exclusiva, em todos os Estados-Membros da União Europeia, de um nome que é vulgarmente utilizado em muitos outros países da União, por milhares de pessoas e por outras empresas, constituindo, assim, um sinal que possui fraca capacidade distintiva. Não se pode, portanto, impedir que esse mesmo sinal ou outro semelhante seja de novo utilizado por terceiros, em combinação com outros elementos.

Acresce que um consumidor médio facilmente se apercebe de que está perante sinais distintivos de tipo diferente: um consiste numa marca nominativa e outro num nome comercial, neste caso pela inserção da sigla AB.


13.3.2010   

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C 63/48


Recurso interposto em 4 de Janeiro de 2010 — PPG e SNF/ECHA

(Processo T-1/10)

2010/C 63/85

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Polyelectrolyte Producers Group GEIE (PPG) (Bruxelas, Bélgica), SNF SAS (Andrézieux, França) (representantes: K. Van Maldegem, P. Sellar e R. Cana, advogados)

Recorrida: Agência Europeia das Substâncias Químicas (ECHA)

Pedidos

Julgar o recurso admissível e procedente;

Anular o acto impugnado;

Condenar a ECHA no pagamento das despesas;

Tomar todas as demais medidas que se imponham.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes pretendem a anulação da decisão da Agência Europeia das Substâncias Químicas (ECHA), de 7 de Dezembro de 2009, que identifica a acrilamida (CE n.o 201-173-7) como substância que preenche os critérios visados pelo artigo 57.o do Regulamento n.o 1907/2006 (1) (a seguir “REACH”), tomada em aplicação do artigo 59.o do REACH.

Com base na decisão impugnada, na qual as recorrentes tomaram conhecimento através de um comunicado de imprensa da ECHA tornado público em 7 de Dezembro de 2009, a substância acrilamida foi incluída na lista das 15 quinze novas substâncias químicas que suscitam grande preocupação. As recorrentes alegam que, em resultado disso, lhes será imposto o fornecimento de determinadas informações a respeito dos níveis de acrilamida dos produtos que vendem aos clientes, de molde a que estes clientes possam cumprir as obrigações de notificação e informação que lhes impõe o REACH. Além disso, poderá também ser-lhes exigido que actualizem as fichas de dados de segurança e/ou que comuniquem aos seus clientes informações a respeito da identificação da acrilamida como uma substância que suscita grande preocupação.

As recorrentes sustentam que o acto impugnado é ilegal, pois se baseia numa subjacente apreciação da acrilamida sem validade científica ou legal. Segundo alegam as recorrentes, a recorrida cometeu manifestos erros de apreciação ao adoptar o acto impugnado. Mais especificamente, as recorrentes afirmam que o acto impugnado infringe as regras do REACH aplicáveis à identificação de substâncias que suscitam grande preocupação.

Em suma, as recorrentes alegam que, na realidade, o acto impugnado identifica a acrilamida como uma substância que suscita grande preocupação com base no facto de a acrilamida ser uma substância química. Porém, as recorrentes sustentam que acrilamida é usada exclusivamente como um produto intermédio e está, consequentemente, isenta do Título VII do REACH que rege a autorização, de acordo com os artigos 2.o, n.o 8, e 59.o do referido regulamento.

Além disso, as recorrentes alegam que o acto impugnado foi adoptado sem assentar na existência de prova bastante e que, por conseguinte, a recorrida cometeu um manifesto erro de apreciação.

Finalmente, as recorrentes sustentam que o acto impugnado infringe, para além dos requisitos do REACH, os princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento.


(1)  Regulamento n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, p. 1).


13.3.2010   

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C 63/49


Recurso interposto em 15 de Janeiro de 2010 por Luigi Marcuccio do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 29 de Outubro de 2009 no processo F-94/08, Marcuccio/Comissão

(Processo T-12/10 P)

2010/C 63/86

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, avvocato)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

em qualquer caso: anular, na íntegra e sem excepção, o despacho recorrido;

declarar o recurso em primeira instância, que deu lugar ao despacho recorrido, perfeitamente admissível, na íntegra e sem excepção;

a título principal, dar provimento, na íntegra e sem excepção, à petição inicial do recorrente em primeira instância;

condenar a recorrida a reembolsar o recorrente de todas as custas e honorários por ele pagos, em primeira e segunda instâncias, relativamente ao presente litígio;

a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal da Função Pública, com uma composição diferente, a fim de que este decida novamente sobre o mesmo.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem como objecto o despacho do Tribunal da Função Pública (TFP) de 29 de Outubro de 2009, proferido no processo F-94/08. Esse despacho declarou manifestamente inadmissível um recurso de anulação da nota da Comissão, de 28 de Março de 2008, através da qual esta informou o recorrente da intenção de proceder a uma retenção na sua pensão de invalidez tendo em vista a obtenção do pagamento de despesas efectuadas num processo judicial anterior.

Como fundamento do seu pedido, o recorrente alega desvirtuamento dos factos cometido no despacho recorrido, uma falta absoluta de fundamentação, assim como a interpretação e a aplicação incorrectas do princípio tempus regis actum e do conceito de decisões que causam prejuízo.


13.3.2010   

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C 63/49


Recurso interposto em 22 de Janeiro de 2010 — Alisei/Comissão Europeia

(Processo T-16/10)

2010/C 63/87

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Alisei (Roma, Itália) (Representantes: F. Sciaudone, R. Sciaudone e A. Neri, advogados)

Recorrido: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão de indeferimento;

Anulação da decisão de adjudicação;

Condenação da Comissão a ressarcir a recorrente dos danos sofridos;

Condenação da Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No presente recurso, a Alisei pede:

A anulação da decisão da Comissão de 29 de Outubro de 2009, pela qual a Comissão indeferiu o pedido de subvenção apresentado pela recorrente no âmbito do convite à apresentação de propostas «Facility for rapid response to soaring food prices in developing countries» (EuropeAid/128608/C/ACT/Multi), por um lado, e colocou o seu pedido numa lista de reserva, por outro;

Anulação da decisão da Comissão de 29 de Outubro de 2009, pela qual a Comissão seleccionou o pedido de subvenção apresentado por outra organização;

O ressarcimento dos danos sofridos.

A este respeito, a recorrente alega que, de acordo com as indicações constantes do convite à apresentação de propostas, propôs uma acção destinada a melhorar a capacidade produtiva em São Tomé e Príncipe, tendo indicado, para esse efeito, como parceiro uma organização especializada no sector agrícola.

A proposta da recorrente foi pré-seleccionada, pelo que aquela foi convidada a apresentar um pedido completo até 15 de Setembro de 2009.

Dado não ter recebido nenhuma comunicação sobre o resultado da avaliação da sua proposta, ao contrário das outras organizações que responderam ao convite à apresentação de propostas em questão, a recorrente pediu informações, por mensagem de correio electrónico de 17 de Novembro de 2009. A Comissão respondeu no mesmo dia, informando que a resposta já tinha sido remetida a todos os participantes e anexando, em todo o caso, uma cópia dessa resposta. Na decisão impugnada, a Comissão comunicava à recorrente que a comissão de avaliação não tinha seleccionado a proposta desta para efeitos da concessão das subvenções e tinha decidido incluí-la numa lista de reserva válida até 31 de Dezembro de 2009. Além disso, a Comissão comunicava à Alisei que, se não fosse contactada até essa data, já não seria considerada para efeitos da concessão de uma subvenção no âmbito do convite à apresentação de propostas.

Para fundamentar o pedido de anulação da decisão de indeferimento do pedido de subvenção, a recorrente invoca:

A violação do dever de fundamentação, na medida em que a Comissão não indicou (nem sequer sumariamente) os motivos pelos quais o pedido da recorrente foi indeferido e a mesma colocada numa lista de reserva, tendo indeferido voluntária e expressamente o pedido de informações a esse respeito;

A violação do princípio da transparência da administração, do princípio da igualdade de tratamento e dos direitos de defesa, na medida em que a Comissão informou os outros concorrentes excluídos dos motivos da exclusão, mas subordinou a comunicação das informações à recorrente à expiração do prazo de validade da lista de reserva.

Para fundamentar o pedido de anulação da decisão de adjudicar a subvenção à organização adjudicatária, a recorrente alega que:

A decisão contém uma avaliação errada e infundada, na medida em que a Comissão seleccionou, para concessão de uma subvenção, um pedido apresentado por uma organização com experiência profissional limitada e capacidade técnica insuficiente e, além disso, desprovido de autonomia, por comparação com os pedidos apresentados pelas outras organizações, especialmente com o da recorrente.

A recorrente pede, por fim, o ressarcimento dos danos sofridos.


13.3.2010   

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C 63/50


Despacho do Tribunal Geral de 7 de Janeiro de 2010 — van Hest/Conselho e Comissão

(Processo T-11/98) (1)

2010/C 63/88

Língua do processo: neerlandês

O presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 72, de 7.3.1998


13.3.2010   

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C 63/51


Despacho do Tribunal Geral de 14 de Janeiro de 2010 — Koninklijke FrieslandCampina/Comissão

(Processo T-348/03 RENV) (1)

2010/C 63/89

Língua do processo: neerlandês

O presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 21, de 24.1.2004


13.3.2010   

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C 63/51


Despacho do Tribunal Geral de 11 de Janeiro de 2010 — Reno Schuhcentrum/IHMI — Payless ShoeSource Worldwide (Payless ShoeSource)

(Processo T-173/07) (1)

2010/C 63/90

Língua do processo: inglês

O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 170, de 21.7.2007


Tribunal da Função Pública

13.3.2010   

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C 63/52


Recurso interposto em 15 de Dezembro de 2009 — Michail/Comissão

(Processo F-100/09)

2010/C 63/91

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Christos Michail (Bruxelas, Bélgica) (representante: C. Meidani, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão da recorrida que indeferiu o pedido de assistência formulado nos termos do artigo 24.o do Estatuto devido ao assédio moral de que o recorrente alega ter sido vítima

Pedidos do recorrente

anulação da decisão de 9 de Março de 2009 que indeferiu o pedido de assistência formulado nos termos do artigo 24.o do Estatuto;

condenação da Comissão a indemnizar o recorrente pelos danos morais que ascendem ao montante de 30 000 euros;

condenação da Comissão Europeia nas despesas.


13.3.2010   

PT

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C 63/52


Recurso interposto em 15 de Dezembro de 2009 — AA/Comissão

(Processo F-101/09)

2010/C 63/92

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: AA (Bruxelas, Bélgica) (representantes: K. Van Maldegem e C. Mereu, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Objecto e descrição do litígio

A título principal, anulação parcial da decisão de classificar o recorrente no grau A6, escalão 2, e condenação da recorrida numa indemnização pelos danos morais e materiais causados. A título subsidiário, condenação da recorrida no pagamento de uma indemnização pelos danos morais e materiais causados pelo atraso no recrutamento do recorrente.

Pedidos do recorrente

A título principal, anulação da decisão de 19 de Fevereiro de 2009 na parte que estabelece a classificação definitiva do recorrente e condenação da recorrida no pagamento de uma indemnização no montante de 320 854 EUR e dos juros compensatórios e de mora à taxa de 6,75 % pelos danos morais e materiais sofridos;

a título subsidiário, condenação da recorrida no pagamento de uma indemnização no montante de 2 331 246 EUR e dos juros compensatórios e de mora à taxa de 6,75 % pelos danos morais e materiais sofridos causados pelo atraso no recrutamento do recorrente;

condenação da Comissão Europeia nas despesas.


13.3.2010   

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C 63/52


Recurso interposto em 4 de Janeiro de 2010 — Marcuccio/Comissão

(Processo F-1/10)

2010/C 63/93

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Lecce) (representante: G. Cipressa, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação das decisões de indeferimento dos pedidos do recorrente destinados à obtenção do reembolso de 100 % de determinadas despesas médicas

Pedidos do recorrente

Anulação das decisões, independentemente da forma pelas quais foram adoptadas, que indeferiram os dois pedidos de reembolso de 25 de Dezembro de 2008;

anulação da decisão, independentemente da forma pela qual foi adoptada, que indeferiu o pedido de reembolso de 27 de Dezembro de 2008;

anulação, quatemus opus est, da decisão de indeferimento, independentemente da forma pela qual foi adoptada, da reclamação de 11 de Julho de 2009 apresentada pelo recorrente contra as duas decisões de indeferimento dos dois pedidos de reembolso de 25 de Dezembro de 2008 e da decisão de indeferimento do pedido de 27 de Dezembro de 2008;

anulação, quatemus opus est, da nota de 21 de Setembro de 2009 notificada ao recorrente em 26 de Outubro de 2009, redigida noutra língua que não em italiano, e em 24 de Dezembro de 2009, traduzida para italiano;

condenação da Comissão no pagamento ao recorrente, sem mais atrasos, a título de reembolso de 100 % das despesas médicas efectuadas por ele e cujo reembolso foi solicitado ao Regime Comum de Seguro de Doença, do montante de 2 519,08 EUR ou qualquer montante inferior que o Tribunal considerar justo e equitativo e, além disso, dos juros relativos ao montante acima referido, contados a partir do primeiro dia do quinto mês posterior ao momento a partir do qual o destinatário do pedido de 27 de Dezembro de 2008 e dos dois pedidos de reembolso de 25 de Dezembro de 2008 passou a estar em condições de ter acesso aos mesmos, à taxa de 10 % ao ano e com capitalização anual, ou com a capitalização e com o dies a quo que o Tribunal vier a considerar serem justos e equitativos,

condenação da Comissão no pagamento ao recorrente, sem mais atrasos, da diferença entre os montantes desembolsados por este último relativos a despesas médicas entre os dias 1 de Dezembro de 2000 e 30 de Novembro de 2008inclusive, que foram objecto de inúmeros pedidos de reembolso, pelo recorrente ao Regime Comum de Seguro de Doença, entre os dias 1 de Dezembro de 2000 e 30 de Novembro de 2008, e os montantes reembolsados até ao momento, ou no pagamento do montante que o Tribunal vier a considerar justo e equitativo e, além disso, no pagamento dos juros respeitantes à diferença acima referida ou ao montante que o Tribunal vier a considerar justo e equitativo, contados a partir do primeiro dia do quinto mês posterior ao momento a partir do qual o destinatário do pedido de 27 de Novembro de 2008 passou a estar em condições de ter acesso ao mesmo, à taxa de 10 % ao ano e com capitalização anual, ou com a capitalização e com o dies a quo que o Tribunal vier a considerar serem justos e equitativos;

condenação da Comissão Europeia nas despesas.


13.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/53


Recurso interposto em 7 de Janeiro de 2010 — Marcuccio/Comissão

(Processo F-2/10)

2010/C 63/94

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Lecce) (representante: G. Cipressa, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão que indeferiu os pedidos do recorrente destinados à obtenção do reembolso de 100 % de determinadas despesas médicas

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão, independentemente da forma pela qual foi adoptada, que indeferiu o pedido de 17 de Março de 2009;

anulação, quatemus opus est, da nota de 9 de Junho de 2009;

anulação, quatemus opus est, da decisão, independentemente da forma pela qual foi adoptada, que indeferiu a reclamação, de 15 de Setembro de 2009, da decisão que indeferiu o pedido de 17 de Março de 2009;

anulação, quatemus opus est, da nota de 22 de Setembro de 2009;

condenação da Comissão no pagamento ao recorrente da diferença entre o montante desembolsado por este último relativo a despesas médicas entre os dias 1 de Dezembro de 2000 e 17 de Março de 2009inclusive, que foram objecto de inúmeros pedidos de reembolso, entre os dias 1 de Dezembro de 2000 e 17 de Março de 2009, e os montantes reembolsados até ao momento pelo Regime Comum de Seguro de Doença, ou no pagamento do montante que o Tribunal vier a considerar justo e equitativo, acrescido dos juros respeitantes à diferença acima referida ou no montante que o Tribunal vier a considerar justo e equitativo, contados a partir do primeiro dia do quinto mês posterior ao momento a partir do qual o destinatário do pedido de 17 de Março de 2009 passou a estar em condições de ter acesso ao mesmo, à taxa de 10 % ao ano e com capitalização anual, ou com a capitalização e com o dies a quo que o Tribunal vier a considerar serem justos e equitativos;

condenação da Comissão nas despesas.


13.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/54


Recurso interposto em 18 de Janeiro de 2010 — Nastvogel/Conselho

(Processo F-4/10)

2010/C 63/95

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Christiana Nastvogel (Bruxelas, Bélgica) (representantes: S. Orlandi, A. Coolen, H.-N. Louis, E. Marchal, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão que estabelece o relatório de notação da recorrente para o período entre 1 de Julho de 2006 e 31 de Dezembro de 2007.

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão que estabelece o relatório de notação da recorrente para o período entre 1 de Julho de 2006 e 31 de Dezembro de 2007.

condenação do Conselho da União Europeia nas despesas.


13.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/54


Recurso interposto em 19 de Janeiro de 2010 — Clarke/IHMI

(Processo F-5/10)

2010/C 63/96

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Nicole Clarke (Alicante, Espanha) (representante: H. Tettenborn, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Objecto e descrição do litígio

Por um lado, declaração da nulidade da cláusula do contrato da recorrente que prevê a cessação automática do contrato de trabalho caso a recorrente não seja seleccionada no seguimento de um concurso externo previsto pelo IHMI, por outro, declaração de que os concursos IHMI/AD/01/07, IHMI/AD/02/07, IHMI/AST/01/07 e IHMI/AST/02/02, não produzem nenhum efeito no contrato do recorrente. Por último, pedido de indemnização

Pedidos da recorrente

A recorrente requer que o Tribunal se digne:

anular as decisões do IHMI constantes da carta de 12 de Março de 2009, por meio das quais foi decidida a cessação da relação laboral da recorrente ao abrigo de um aviso prévio de rescisão de 8 meses, a contar a partir de 16 de Março de 2009, e declarar a continuação da relação laboral, que não cessou, entre a recorrente e o IHMI. Caso o Tribunal o considere necessário, a recorrente requer a anulação do posterior acto do IHMI, que o recorrente considera não ser autónomo, de 3 de Agosto de 2009 (suspensão do termo por 3 meses) e de 9 de Outubro de 2009 (indeferimento da reclamação).

Anular ou declarar nula a cláusula de rescisão do contrato constante do artigo 5.o do contrato de trabalho celebrado entre a recorrente e o IHMI; a título subsidiário

declarar que também no futuro a cessação do contrato de trabalho da recorrente não se poderá basear na cláusula de rescisão constante daquele contrato;

declarar, a título ainda mais subsidiário, que, seja como for, os concursos mencionados na carta do IHMI de 12 de Março de 2009 não podiam produzir os efeitos negativos da cláusula de rescisão.

Condenar o IHMI a indemnizar a recorrente, num montante adequado que o Tribunal considerar equitativo, pelos danos morais e imateriais por ele sofridos no seguimento das declarações referidas no ponto 1 do pedido.

Caso no momento em que a decisão do Tribunal for proferida a actividade laboral e/ou o pagamento dos montantes devidos pelo IHMI tenham cessado, não obstante a continuação do contrato de trabalho, devido ao comportamento ilegal do IHMI,

condenar o IHMI — após ter declarado a obrigação de este último conceder à recorrente as mesmas condições de trabalho e de a reintegrar no serviço — a indemnizar integralmente a recorrente pelos danos materiais por ela sofridos, em especial pagando-lhe todos os eventuais montantes a título retroactivo e todos os custos futuros que venha a suportar devido ao comportamento ilegal do IHMI (deduzindo os subsídios de desemprego recebidos).

A título subsidiário, caso por motivos de direito ou de facto no presente caso não seja declarada a reintegração da recorrente no serviço e/ou a continuação da relação laboral com as mesmas condições, condenar o IHMI a indemnizar a recorrente pelos danos materiais por ela sofridos devido à interrupção ilegal da sua actividade laboral, no montante da diferença entre a sua expectativa concreta respeitante à reintegração na vida activa e o montante que a recorrente teria recebido caso o contrato tivesse sido mantido, considerando-se os direitos à reforma e posteriores prestações.

Condenar o IHMI nas despesas do processo.


13.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/55


Recurso interposto em 19 de Janeiro de 2010 — Munch/IHMI

(Processo F-6/10)

2010/C 63/97

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Yannick Munch (Barcelona, Espanha) (representante: H. Tettenborn, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Objecto e descrição do litígio

Por um lado, declaração da nulidade da cláusula do contrato do recorrente que prevê a cessação automática do contrato de trabalho caso o recorrente não seja seleccionado no seguimento de um concurso externo previsto pelo IHMI, por outro, declaração de que os concursos IHMI/AD/01/07, IHMI/AD/02/07, IHMI/AST/01/07 e IHMI/AST/02/02, não produzem nenhum efeito no contrato do recorrente. Por último, pedido de indemnização.

Pedidos do recorrente

O recorrente requer que o Tribunal se digne:

anular as decisões do IHMI constantes da carta de 12 de Março de 2009, por meio das quais foi decidida a cessação da relação laboral do recorrente ao abrigo de um aviso prévio de rescisão de 7 meses, a contar a partir de 16 de Março de 2009, e declarar a continuação da relação laboral, que não cessou, entre o recorrente e o IHMI. Caso o Tribunal o considere necessário, o recorrente requer a anulação do posterior acto do IHMI, que o recorrente considera não ser autónomo, de 9 de Outubro de 2009 (indeferimento da reclamação).

Anular ou declarar nula a cláusula de rescisão do contrato constante do artigo 5.o do contrato de trabalho celebrado entre o recorrente e o IHMI; a título subsidiário,

declarar que também no futuro a cessação do contrato de trabalho do recorrente não se poderá basear na cláusula de rescisão constante daquele contrato;

declarar, a título ainda mais subsidiário, que, seja como for, os concursos mencionados na carta do IHMI de 12 de Março de 2009 não podiam produzir os efeitos negativos da cláusula de rescisão.

Condenar o IHMI a indemnizar o recorrente, num montante adequado que o Tribunal considerar equitativo, pelos danos morais e imateriais por ele sofridos no seguimento das declarações referidas no ponto 1 do pedido.

Condenar o IHMI — após ter declarado a obrigação de este último conceder ao recorrente as mesmas condições de trabalho e de o reintegrar no serviço — a indemnizar integralmente o recorrente pelos danos materiais por ele sofridos, em especial pagando-lhe todos os eventuais montantes a título retroactivo e todos os custos futuros que venha a suportar devido ao comportamento ilegal do IHMI (deduzindo os subsídios de desemprego recebidos).

A título subsidiário, caso por motivos de direito ou de facto no presente caso não seja declarada a reintegração do recorrente no serviço e/ou a continuação da relação laboral com as mesmas condições, condenar o IHMI a indemnizar o recorrente pelos danos materiais por ele sofridos devido à interrupção ilegal da sua actividade laboral, no montante da diferença entre a sua expectativa concreta respeitante à reintegração na vida activa e o montante que o recorrente teria recebido caso o contrato tivesse sido mantido, considerando-se os direitos à reforma e posteriores prestações.

Seja como for, conceder pelo menos ao recorrente pelos danos materiais por ele sofridos devido à interrupção ilegal da sua actividade laboral, uma indemnização no montante da diferença entre o salário recebido até 15 de Outubro de 2009 e o salário que o recorrente teria recebido caso o contrato tivesse sido mantido até 15 de Novembro de 2009, considerando-se os direitos à reforma e posteriores prestações.

Condenar o IHMI nas despesas do processo.