ISSN 1725-2482 doi:10.3000/17252482.C_2009.269.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 269 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
52.o ano |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Contas |
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2009/C 269/01 |
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2009/C 269/02 |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Contas
10.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/1 |
Em conformidade com as disposições dos n.os 1 e 4 do artigo 248.o do Tratado CE, dos artigos 129.o e 143.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007, e dos artigos 139.o e 156.o do Regulamento (CE) n.o 215/2008 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2008, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento,
o Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, na sua reunião de 24 de Setembro de 2009, adoptou os seus
RELATÓRIOS ANUAIS
relativos ao exercício de 2008.
Os relatórios, acompanhados das respostas das instituições às observações do Tribunal, foram enviados às autoridades responsáveis pela quitação e às outras instituições.
Os Membros do Tribunal de Contas são:
Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA (Presidente), Hubert WEBER, Maarten B. ENGWIRDA, Máire GEOGHEGAN-QUINN, David BOSTOCK, Morten Louis LEVYSOHN, Ioannis SARMAS, Július MOLNÁR, Vojko Anton ANTONČIČ, Gejza HALÁSZ, Jacek UCZKIEWICZ, Josef BONNICI, Irena PETRUŠKEVIČIENĖ, Igors LUDBORŽS, Jan KINŠT, Kersti KALJULAID, Kikis KAZAMIAS, Massimo VARI, Juan RAMALLO MASSANET, Olavi ALA-NISSILÄ, Lars HEIKENSTEN, Karel PINXTEN, Ovidiu ISPIR, Nadejda SANDOLOVA, Michel CRETIN, Harald NOACK, Henri GRETHEN.
RELATÓRIO ANUAL SOBRE A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
2009/C 269/01
ÍNDICE
Introdução geral
Capítulo 1 — |
Declaração de fiabilidade e informações em seu apoio |
Capítulo 2 — |
Sistema de controlo interno da Comissão |
Capítulo 3 — |
Gestão orçamental |
Capítulo 4 — |
Receitas |
Capítulo 5 — |
Agricultura e recursos naturais |
Capítulo 6 — |
Coesão |
Capítulo 7 — |
Investigação, energia e transportes |
Capítulo 8 — |
Ajuda externa, desenvolvimento e alargamento |
Capítulo 9 — |
Educação e Cidadania |
Capítulo 10 — |
Assuntos Económicos e Financeiros |
Capítulo 11 — |
Despesas administrativas e outras |
Anexo I — |
Informações financeiras sobre o orçamento geral |
Anexo II — |
Lista dos Relatórios Especiais adoptados pelo Tribunal de Contas desde o último Relatório Anual |
INTRODUÇÃO GERAL
0.1. |
O Tribunal de Contas Europeu é a instituição comunitária criada pelo Tratado para realizar a auditoria das finanças da UE. Enquanto auditor externo da UE, contribui para melhorar a gestão financeira comunitária e age como guardião independente dos interesses financeiros dos cidadãos da União. Podem obter-se mais informações acerca do Tribunal no seu relatório anual de actividades, que está disponível no sítio internet desta instituição (www.eca.europa.eu) juntamente com os relatórios especiais sobre temas específicos e pareceres sobre legislação nova ou alterada. |
0.2. |
O presente documento refere-se ao exercício de 2008 e contém o 32.o Relatório Anual do Tribunal relativo à execução do orçamento geral da União Europeia. As respostas da Comissão — ou das outras instituições e organismos da UE, se for o caso — fazem parte do relatório. Os Fundos Europeus de Desenvolvimento são tratados num relatório anual separado. |
0.3. |
O orçamento geral da UE é decidido anualmente pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu. O Relatório Anual do Tribunal constitui uma base do procedimento de quitação, que encerra o processo orçamental anual. O elemento central deste relatório é constituído pela declaração do Tribunal sobre a fiabilidade das contas anuais das Comunidades Europeias e a legalidade e regularidade das operações subjacentes. |
0.4. |
As despesas da secção do orçamento relativa à Comissão estão divididas em 23 títulos que abrangem os vários domínios de intervenção. Estes constituem a forma de planear e registar as actividades da União e de levar os responsáveis por cada domínio a prestarem contas pela gestão que efectuam dos fundos despendidos. As despesas da UE são planeadas em ciclos de sete anos (quadros financeiros), organizados em seis rubricas diferentes. Cada domínio de intervenção corresponde aproximadamente a uma rubrica, mas alguns correspondem a várias. O relatório do Tribunal encontra-se estruturado segundo grupos de domínios de intervenção, como descrito no quadro 1.2 (23 títulos relativos às despesas, 1 relativo às receitas e 9 secções relativas às despesas administrativas). Estes correspondem aproximada, mas não exactamente, às rubricas do quadro financeiro de 2007-2013. |
0.5. |
O Capítulo 1 do relatório inclui a declaração de fiabilidade e informações em seu apoio. O Capítulo 2 incide no sistema de controlo interno da Comissão e o Capítulo 3 na gestão do orçamento de 2008 pela Comissão. Os restantes Capítulos — 4 a 11 — apresentam em pormenor as constatações de auditoria, sob a forma de apreciações específicas relativas às receitas comunitárias e aos diferentes domínios de despesas. |
0.6. |
As apreciações específicas baseiam-se principalmente nos resultados dos testes efectuados pelo Tribunal à regularidade das operações, bem como numa avaliação da eficácia dos principais sistemas de supervisão e de controlo que regem as receitas e as despesas envolvidas. As conclusões destes trabalhos constituem a base para a declaração de fiabilidade. |
CAPÍTULO 1
Declaração de fiabilidade e informações em seu apoio
ÍNDICE
Declaração de fiabilidade do Tribunal enviada ao Parlamento Europeu e ao Conselho
Opinião sobre a fiabilidade das contas
Opinião sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas
Informações em apoio da declaração de fiabilidade
Introdução
Fiabilidade das contas
Contexto geral
Âmbito e método da auditoria
Medidas tomadas para reforçar o sistema de contabilidade de exercício
Demonstrações financeiras consolidadas a 31 de Dezembro de 2008
Outras questões
Conclusão
Regularidade das operações subjacentes às contas
Estrutura das apreciações específicas no âmbito da DAS
Explicação do método e dos resultados da DAS
Síntese dos resultados de auditoria de 2008
Tratamento das insuficiências
DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE DO TRIBUNAL ENVIADA AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO |
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Responsabilidade da gestão |
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Responsabilidade do auditor |
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Opinião sobre a fiabilidade das contas |
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Opinião sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas |
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24 de Setembro de 2009 |
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Vítor Manuel da Silva Caldeira Presidente |
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OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL |
RESPOSTAS DA COMISSÃO |
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INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE |
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Introdução |
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Fiabilidade das contas |
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Contexto geral |
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Âmbito e método da auditoria |
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Medidas tomadas para reforçar o sistema de contabilidade de exercício |
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Limitações mencionadas na declaração do contabilista sobre as contas consolidadas |
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Quadro 1.1 — Seguimento das observações formuladas na declaração de fiabilidade relativa ao exercício de 2007 quanto à fiabilidade das contas e de outras observações incluídas no Relatório Anual relativo ao exercício de 2007
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Validação dos sistemas locais de gestão financeira |
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Reforço dos procedimentos de corte de operações |
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Demonstrações financeiras consolidadas a 31 de Dezembro de 2008 |
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Balanço consolidado a 31 de Dezembro de 2008 |
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Pré-financiamentos |
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Credores |
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Outras questões |
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Recuperação de pagamentos indevidos |
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Contracção e concessão de empréstimos |
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Conclusão |
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Regularidade das operações subjacentes às contas |
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Estrutura das apreciações específicas no âmbito da DAS |
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Explicação do método e dos resultados da DAS |
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Testes das operações efectuados pelo Tribunal |
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Quadro 1.2 — Execução das despesas em 2008 por capítulo do Relatório Anual
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Avaliação e apresentação dos resultados dos testes das operações pelo Tribunal |
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Avaliação dos sistemas e apresentação dos resultados pelo Tribunal |
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Síntese dos resultados de auditoria de 2008 |
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Quadro 1.3 — Síntese dos resultados da DAS de 2008 sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes
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Gráfico 1.1 — Comparação anual (33)
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Tratamento das insuficiências |
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Necessidade de simplificação |
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A resposta necessária |
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(1) As «demonstrações financeiras consolidadas» são constituídas pelo balanço, pela conta dos resultados económicos, pelo mapa dos fluxos de caixa, pela demonstração de variações do activo líquido e por uma síntese de políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas (incluindo informações por sectores).
(2) Os «mapas consolidados sobre a execução do orçamento» são constituídos pelos mapas consolidados sobre a execução do orçamento e por uma síntese de princípios orçamentais e outras notas explicativas.
(3) Ao nível das instituições e organismos da União Europeia, a gestão é constituída pelos membros das instituições, pelos directores das agências, pelos gestores orçamentais delegados e subdelegados, pelos contabilistas e pelos quadros superiores das unidades financeiras, de auditoria ou de controlo. Ao nível dos Estados-Membros e dos Estados beneficiários, a gestão é constituída pelos gestores orçamentais, pelos contabilistas e pelos quadros superiores das autoridades de pagamento, dos organismos de certificação e das agências de execução.
(4) As regras contabilísticas adoptadas pelo contabilista da Comissão inspiram-se nas Normas Internacionais de Contabilidade do Sector Público (IPSAS) emitidas pela Federação Internacional de Contabilistas ou, nos casos em que não existam, nas Normas Internacionais de Contabilidade (IAS)/Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) emitidas pelo Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade. Nos termos do Regulamento Financeiro, as «demonstrações financeiras consolidadas» relativas ao exercício de 2008 são elaboradas (como acontece desde o exercício de 2005) com base nessas regras contabilísticas adoptadas pelo contabilista da Comissão, que adaptam os princípios da contabilidade de exercício ao ambiente específico das Comunidades, ao passo que os «mapas consolidados sobre a execução do orçamento» continuam a basear-se essencialmente nos movimentos de caixa.
(5) Antes da adopção das contas anuais pelas instituições, essas contas são assinadas pelos diferentes contabilistas, certificando que apresentam uma imagem razoavelmente verdadeira e fiel da situação financeira da instituição (artigo 61.o do Regulamento Financeiro).
(6) As contas anuais são elaboradas pelos directores dos organismos e enviadas ao contabilista da Comissão juntamente com o parecer do respectivo conselho de administração. Além disso, essas contas são assinadas pelos respectivos contabilistas, certificando que apresentam uma imagem razoavelmente verdadeira e fiel da situação financeira dos organismos (artigo 61.o do Regulamento Financeiro).
(7) Para efeitos de concisão, emprega-se o termo «regularidade das operações» na acepção de «legalidade e regularidade das operações subjacentes».
(8) O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9), prevê que as contas definitivas sejam enviadas até 31 de Julho do ano seguinte.
(9) Ver ponto VIII da declaração de fiabilidade do Tribunal relativa ao exercício de 2007.
(10) Ver ponto VIII da declaração de fiabilidade do Tribunal relativa ao exercício de 2007.
(11) O programa Galileo destina-se ao desenvolvimento e ao funcionamento de um Sistema Global de Navegação por Satélite.
(12) Ver ponto 1.10 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2007.
(13) No final de 2008 ainda não estavam validados os sistemas locais da Direcção-Geral das Relações Externas e da Direcção-Geral da Justiça, Liberdade e Segurança.
(14) O número de questões em aberto, classificadas segundo quatro níveis de importância estabelecidos pelo contabilista da Comissão (Fundamental-Muito Importante-Importante-Desejável) e presentes nos relatórios de validação desde 2005-2007, registou uma redução significativa em 2008 de 161 para 81. Porém, destas 81 questões, cinco eram consideradas «Fundamentais» e 23 «Muito Importantes».
(15) Nomeadamente as questões gerais relativas aos procedimentos de corte de operações, ao apuramento e registo dos pré-financiamentos, à contabilização das operações em tempo útil, aos contratos ABAC, à gestão dos activos, aos conhecimentos variáveis dos princípios da contabilidade de exercício nos diferentes serviços, bem como à coerência dos dados entre os sistemas locais e o ABAC.
(16) Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Direcção-Geral da Sociedade da Informação e dos Meios de Comunicação, Direcção-Geral da Investigação, Direcção-Geral da Energia e dos Transportes, Direcção-Geral da Saúde e Defesa do Consumidor, Direcção-Geral da Política Regional, Direcção-Geral do Emprego, Assuntos Sociais e Igualdade de Oportunidades, Serviço de Cooperação EuropeAid, Direcção-Geral do Alargamento e Direcção-Geral da Educação e da Cultura.
(17) Em especial a Direcção-Geral da Investigação no domínio da investigação.
(18) Ver ponto 5.61 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2006 e ponto 5.44 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2007.
(19) O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão (JO L 171 de 23.6.2006, p. 90) prevê que a Comissão comunique aos Estados-Membros os resultados das suas verificações das informações apresentadas.
(20) Correcções financeiras nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão.
(21) Especialmente dos relatórios anuais de actividades e das declarações dos Directores-Gerais da Comissão e respectivo relatório de síntese.
(22) Além disso, o Tribunal pode formular uma opinião com reservas quando apenas uma pequena proporção de uma população está afectada por erros materiais.
(23) Ainda que o Tribunal tenha constatado que as orientações relativas às agências nacionais foram bem elaboradas, de modo que podem servir de manual de procedimentos (ver ponto 9.33), conclui que o sistema de supervisão e de controlo, tal como aplicado actualmente, não permite ainda fornecer uma garantia satisfatória quanto à detecção e correcção dos erros de regularidade (ver pontos 9.33-9.34).
(24) Devido sobretudo aos sistemas de supervisão e de controlo do Sexto Programa-Quadro para a Investigação e o Desenvolvimento Tecnológico.
(25) Ver quadro 1.3 , nota 4.
(26) A descida verificou-se nas despesas do grupo de políticas da Agricultura e Recursos Naturais em geral e das despesas do desenvolvimento rural em particular. No entanto, estas últimas continuam a estar afectadas por um nível de erros mais elevado do que as do FEAGA (ver ponto 5.62). Com base no nível de erros detectado no âmbito dos testes das operações e na sua avaliação dos sistemas, o Tribunal considera, como nos anos anteriores, que o SIGC constitui, em geral, um sistema de controlo eficaz para limitar o risco de erros ou de despesas irregulares (ver ponto 5.64).
(27) Os domínios anteriormente abrangidos pelas «Políticas Internas» estão actualmente incluídos nos grupos de políticas «Investigação, Energia e Transportes», «Educação e Cidadania» e «Assuntos Económicos e Financeiros» (ver quadro 2.1
(28) Esta modalidade de execução do orçamento comunitário está prevista no artigo 53.o do Regulamento Financeiro.
(29) Pontos 1.43-1.51 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2007.
(30) Na sua Comunicação sobre o «conceito de risco de erro admissível» (COM(2008) 866 final, p. 8 e 10), a Comissão reconhece que até à data apenas procedeu a uma recolha de dados limitada.
(31) Na sua Comunicação (COM(2008) 866 final, p. 7), a Comissão reconhece que, no caso dos fundos estruturais, a «melhoria dos controlos ex ante existentes» permite uma redução da taxa de erro de 2-3 % a um custo zero (ou não significativo).
(32) Ver resposta do Tribunal à Comunicação da Comissão «Reformar o orçamento, mudar a Europa» (http://eca.europa.eu/portal/pls/portal/docs/1/1481518.PDF).
(33) Percentagem do orçamento consoante o intervalo de erro correspondente < 2 % 2-5 % > 5 % aos diferentes grupos de políticas. No caso da «Agricultura e Recursos Naturais», o gráfico estabelece uma distinção entre as componentes em causa (desenvolvimento rural e outras despesas em relação a 2007 e 2008; SIGC e não SIGC em relação aos exercícios anteriores).
(34) Os títulos orçamentais 24 a 31 da Secção III do orçamento geral, que se referem primordialmente às despesas administrativas, são mencionados na secção dedicada à Comissão Europeia no capítulo 11.
(35) As despesas administrativas foram retiradas dos grupos de políticas e são indicadas separadamente na sua rubrica própria, o que causa diferenças em comparação com os capítulos 4 a 10.
(36) Este valor refere-se a «despesas operacionais» e não ao montante das «receitas».
(37) Os sistemas são classificados como sendo «parcialmente eficazes» nos casos em que se considera que algumas disposições de controlo funcionaram adequadamente, ao passo que com outras tal não aconteceu. Por consequência, de uma maneira geral, poderão não conseguir limitar os erros das operações subjacentes a um nível aceitável.
(38) O Tribunal decidiu apresentar as taxas de erro (ver ponto 1.28) em três intervalos. Estes intervalos de erro não podem ser interpretados como um intervalo de confiança (no sentido estatístico).
(39) Ver limitações de âmbito nos pontos 4.4 e 4.7.
(40) Como nos anos anteriores, e com base no nível de erros detectado no âmbito dos testes das operações e na sua avaliação dos sistemas, o Tribunal reitera que o SIGC constitui, em geral, um sistema de controlo eficaz para limitar o risco de erros ou de despesas irregulares (ver ponto 5.64).
(41) Para as despesas no domínio do desenvolvimento rural, o nível de erro estimado é superior a 2 % (ver pontos 1.33 e 5.62).
(42) Em 2007, o Tribunal avaliou os sistemas de controlo dos Estados-Membros como sendo parcialmente eficazes. Em relação a 2008, não se registaram alterações significativas no quadro regulamentar que afectem os sistemas de controlo dos Estados-Membros (ver ponto 6.23). Uma vez que o período de programação 2000-2006 está a terminar, o Tribunal considerou que uma nova avaliação completa dos sistemas de controlo dos Estados-Membros relativa ao período em referência não proporcionaria qualquer valor acrescentado. Como não foram efectuados quase nenhuns pagamentos intermédios relativos ao período 2007-2013, o Tribunal centrou a sua avaliação na parte dos sistemas dos Estados-Membros destinada a registar e corrigir os erros detectados pelos controlos nacionais e a comunicar as correcções financeiras à Comissão (ver pontos 6.21 e 6.36).
(43) Esta não é uma classificação global dos sistemas do grupo de políticas. Refere-se a alguns dos sistemas examinados e reflecte principalmente a insuficiência observada nos sistemas de supervisão e de controlo do Sexto Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (6.o PQ) (ver ponto 10.28).
(44) O 6.o PQ é responsável por uma parte desproporcionadamente elevada da taxa de erro global (ver ponto 10.27).
CAPÍTULO 2
Sistema de controlo interno da Comissão
ÍNDICE
Introdução
Tomadas de posição da Comissão
Relatórios anuais de actividades e declarações dos Directores-Gerais
Relatório de síntese da Comissão
Garantia obtida a partir das sínteses anuais
Normas de controlo interno da Comissão
Introdução
Eficácia
Plano de acção
Avaliação geral da execução
Impacto do plano de acção
Conclusões globais e recomendações
Conclusões
Recomendações
OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL |
RESPOSTAS DA COMISSÃO |
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INTRODUÇÃO |
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TOMADAS DE POSIÇÃO DA COMISSÃO |
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Relatórios anuais de actividades e declarações dos Directores-Gerais |
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Quadro 2.1 — Comparação das provas fornecidas pelos relatórios anuais de actividades das Direcções-Gerais para a declaração de fiabilidade do Tribunal
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Relatório de síntese da Comissão |
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2.16. |
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A Comissão considera que, em resultado das suas acções, se registaram progressos na comunicação de provas fiáveis sobre o funcionamento eficaz dos mecanismos de correcções financeiras plurianuais e continua a envidar esforços para melhorar a integralidade e a qualidade de dados apresentados pelos Estados-Membros. |
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Para o período 2007-2013, o sistema de informação das correcções financeiras dos Estados-Membros à Comissão foi substancialmente clarificado e reforçado graças à nomeação de uma autoridade responsável e à apresentação de um quadro de informações [artigo 61.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 e artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1828/2006 da Comissão]. |
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A Comissão remete igualmente para a sua resposta ao ponto 6.30. |
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Garantia obtida a partir das sínteses anuais |
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Valor acrescentado |
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NORMAS DE CONTROLO INTERNO DA COMISSÃO |
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Introdução |
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Eficácia |
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PLANO DE ACÇÃO |
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Avaliação geral da execução |
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Impacto do plano de acção |
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Quadro 2.2 — Visão global da execução do plano de acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno
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CONCLUSÕES GLOBAIS E RECOMENDAÇÕES |
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Conclusões |
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Recomendações |
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2.35. |
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(1) O ponto 3 do artigo 53.o-B do Regulamento Financeiro revisto prevê que «Os Estados-Membros elaborarão uma síntese anual, ao nível nacional adequado, das auditorias e declarações disponíveis.» [Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1)].
(2) Com base numa correcção financeira forfetária estimada de 5 ou 10 %.
(3) Relatório Anual relativo ao exercício de 2007, ponto 2.14 e quadro 2.1, Relatório Anual relativo ao exercício de 2006, quadro 2.1 e Relatório Anual relativo ao exercício de 2005, quadro 2.1. O grupo de políticas Ajuda Externa, Desenvolvimento e Alargamento era anteriormente designado por Acções Externas.
(4) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas – Síntese dos resultados da gestão da Comissão em 2008, COM(2009) 256 final de 8.6.2009.
(5) Ver ponto 2.19 e alínea b) do ponto 2.41 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2007.
(6) No caso da política de Coesão, nove Estados-Membros forneceram informações conformes, 11 apresentaram informações, na generalidade, conformes, à excepção de pequenas lacunas relativas a dados incompletos ou incorrectos nos quadros. Três Estados-Membros apresentaram sínteses anuais não conformes, que a Comissão devolveu para que as apresentassem de novo, enquanto para outros quatro Estados-Membros a Comissão não tinha terminado a análise até 28 de Fevereiro de 2009. O Director-Geral da DG REGIO tira uma conclusão praticamente semelhante e nos relatórios anuais de actividades em causa apresenta-se uma apreciação correspondente. O Tribunal regista as medidas de acompanhamento que a Comissão tomou nos casos de não conformidade constatados em alguns Estados-Membros.
(7) Parecer n.o 6/2007 do Tribunal de Contas sobre as sínteses anuais dos Estados-Membros, as declarações nacionais dos Estados-Membros e os trabalhos de auditoria sobre os fundos comunitários das instituições nacionais de controlo (JO C 216 de 14.9.2007, p. 3).
(8) 16 no caso das Acções Estruturais e do Fundo Europeu das Pescas e 9 no caso da Agricultura.
(9) Comunicação à Comissão: «Revisão das normas de controlo interno e do quadro subjacente – Reforçar a eficácia do controlo», SEC(2007) 1341. O Tribunal teceu comentários positivos sobre a transição. Ver ponto 2.27 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2007.
(10) Ver ponto 2.25 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2007. Calcula-se que, para 2007 e 2008, o nível de execução seja superior a 96 %.
(11) Comunicação à Comissão «Revisão das normas de controlo interno e do quadro subjacente – Reforçar a eficácia do controlo» (SEC(2007) 1341 de 16.10.2007). Estas orientações permitem às Direcções-Gerais demonstrar a eficácia de determinadas NCI pré-seleccionadas e consideradas prioritárias nos seus planos de gestão anuais do exercício anterior.
(12) Os serviços da Comissão tinham a possibilidade de dar prioridade a determinadas normas, com base nas suas actividades e riscos específicos, e de comunicar a sua escolha no plano de gestão anual para 2008.
(13) Os planos de gestão anuais para 2009 apresentam uma repartição semelhante.
(14) Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Contas Europeu – Plano de acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno, COM(2006) 9 final de 17.1.2006.
(15) Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Contas Europeu – Relatório de impacto sobre o plano de acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno, COM(2009) 43 final de 4.2.2009.
(16) Ver ponto 2.30 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2007.
(17) O que não acontecia no anterior relatório de síntese da Comissão relativo a 2007. Ver ponto 2.34 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2007.
(18) Ver pontos 2.41 e 2.42 do Relatório Anual do Tribunal relativo ao exercício de 2007.
(19) Impacto das reservas mais importantes na declaração do Director-Geral, segundo o Tribunal:
A |
: |
garantia razoável de que os sistemas de controlo interno garantem a legalidade e regularidade das operações subjacentes, sem reservas ou com reservas insignificantes. |
B |
: |
garantia razoável, mas com reservas devido a insuficiências detectadas no sistema de controlo interno. |
C |
: |
garantia inexistente. |
(20) Provas fornecidas no relatório anual de actividades para as conclusões de auditoria do Tribunal:
A |
: |
provas suficientes para as conclusões do Tribunal no âmbito da DAS (claras e sem ambiguidades). |
B |
: |
provas suficientes para as conclusões do Tribunal no âmbito da DAS após correcções. |
C |
: |
ausência de provas suficientes para as conclusões do Tribunal no âmbito da DAS. |
«+/–» quando não existem provas suficientes para justificar uma alteração da classificação, mas ainda assim o Tribunal observou uma melhoria ou deterioração significativas, acrescenta-se «+» ou «–» à avaliação inicial.
(21) Embora incluídos nos relatórios anuais de actividades.
Fonte: Tribunal de Contas Europeu.
(22) COM(2009) 43.
(23) A Comissão indica igualmente que o impacto das diferentes (sub)acções sobre a redução dos erros ou o reforço da garantia só se fará sentir progressivamente porque incidem em primeiro lugar nos sistemas de controlo subjacentes.
(24) Ver ponto 2.37 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2007 e o ponto 2.29 do presente relatório.
Fonte: Tribunal de Contas Europeu.
CAPÍTULO 3
Gestão orçamental
ÍNDICE
Introdução
Observações
Objectivos alcançados pelo recurso ao mecanismo dos orçamentos rectificativos
Execução dos programas
Despesas relativas às políticas de coesão
Plano de Relançamento da Economia Europeia
Autorizações orçamentais por liquidar (RAL)
Conclusões e recomendações
OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL |
RESPOSTAS DA COMISSÃO |
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INTRODUÇÃO |
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OBSERVAÇÕES |
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Objectivos alcançados pelo recurso ao mecanismo dos orçamentos rectificativos |
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Execução dos programas |
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Despesas relativas às políticas de coesão |
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Plano de Relançamento da Economia Europeia |
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Autorizações orçamentais por liquidar (RAL) |
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Gráfico 3.1 — Evolução do montante acumulado das autorizações por liquidar no âmbito dos Fundos Estruturais para 2000-2006 e no domínio da Coesão para 2007-2008 (1)
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CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES |
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(1) Excluindo as receitas afectadas de 2008. As receitas afectadas incluem, nomeadamente, os reembolsos provenientes da recuperação de montantes pagos indevidamente, que são reafectados à sua rubrica orçamental de origem, contribuições dos membros da EFTA em reforço de rubricas orçamentais específicas ou receitas provenientes de terceiros, quando foram celebradas convenções que implicam uma contribuição financeira para as actividades da UE.
(2) O excedente orçamental (resultado da execução orçamental) deriva da execução do orçamento. Não é uma reserva e não pode ser acumulado e utilizado em exercícios futuros para financiar as despesas. As receitas não utilizadas, que constituem o excedente, são deduzidas dos recursos próprios a cobrar para o exercício seguinte.
(3) As informações pormenorizadas sobre a execução orçamental em 2008 podem ser obtidas na parte II das contas anuais das Comunidades Europeias, exercício de 2008, e nos documentos da CE (DG Orçamento): «Relatório sobre a gestão orçamental e financeira – exercício de 2008» e – relatório sobre a «Análise da execução orçamental dos Fundos Estruturais e de Coesão em 2008».
(4) O termo «Coesão», na acepção de «domínio de intervenção» (ver capítulo 6), foi introduzido para o período de programação 2007-2013 e abrange os Fundos Estruturais (Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e Fundo Social Europeu) e o Fundo de Coesão. Anteriormente (para o período de programação 2000-2006), os Fundos Estruturais incluíam o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu, bem como o Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção «Orientação», e o Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas. O Fundo de Coesão, que tinha uma base jurídica distinta, não foi considerado um Fundo Estrutural. Visto que este capítulo se refere aos diferentes períodos de programação, as duas expressões – «domínio da Coesão» e «Fundos Estruturais» – são utilizadas intencionalmente.
(5) Os títulos abrangem os domínios de intervenção 04: Emprego e Assuntos Sociais; 05: Agricultura e Desenvolvimento Rural; 11: Pescas e Assuntos Marítimos; e 13: Política Regional.
(6) A data-limite n+2 prevê a anulação automática de todos os fundos não desembolsados nos dois anos seguintes ao ano de afectação.
(7) Comunicação da Comissão ao Conselho Europeu – Plano de Relançamento da Economia Europeia [COM(2008) 800 final de 26.11.2008], alterado por uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira no que diz respeito ao quadro financeiro plurianual [COM(2009) 171 final de 8.4.2009].
(8) O orçamento distingue dois tipos de dotações: não diferenciadas e diferenciadas. As dotações não diferenciadas servem para financiar as operações que têm um carácter anual, por exemplo as despesas administrativas. As dotações diferenciadas foram introduzidas para gerir as operações plurianuais, podendo os pagamentos correspondentes ser efectuados durante o ano da autorização e os anos seguintes. As dotações diferenciadas são principalmente utilizadas para os Fundos Estruturais e para o Fundo de Coesão.
(9) Relativamente à Coesão, ver o «Relatório sobre a gestão orçamental e financeira, exercício de 2008», p. 41.
CAPÍTULO 4
Receitas
ÍNDICE
Introdução
Âmbito da auditoria
Recursos próprios tradicionais
Recursos próprios baseados no IVA e no RNB
Regularidade das operações
Recursos próprios tradicionais
Recursos próprios baseados no IVA e no RNB
Eficácia dos sistemas
Recursos próprios tradicionais
Recursos próprios baseados no IVA
Controlo da aplicação das directivas referentes ao IVA
Relatório previsto pelo artigo 12.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89
Recursos próprios baseados no RNB
Dados RNB anuais
Elaboração das contas nacionais nos Estados–Membros
Reservas gerais e específicas
Verificação dos inventários do RNB nos Estados–Membros
Conclusões e recomendações
Recursos próprios tradicionais
Recursos próprios baseados no IVA
Recursos próprios baseados no RNB
OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL |
RESPOSTAS DA COMISSÃO |
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INTRODUÇÃO |
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Quadro 4.1 — Receitas relativas ao exercício de 2008
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Âmbito da auditoria |
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Recursos próprios tradicionais |
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Recursos próprios baseados no IVA e no RNB |
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REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES |
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Recursos próprios tradicionais |
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Recursos próprios baseados no IVA e no RNB |
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EFICÁCIA DOS SISTEMAS |
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Recursos próprios tradicionais |
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O Tribunal salienta que os relatórios das ISC constituem uma salvaguarda adicional dos interesses financeiros da Comunidade. |
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Recursos próprios baseados no IVA |
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Quadro 4.2 — Reservas IVA em 31.12.2008
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Controlo da aplicação das directivas referentes ao IVA |
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Relatório previsto pelo artigo 12.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho |
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Recursos próprios baseados no RNB |
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Dados RNB anuais |
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Elaboração das contas nacionais nos Estados-Membros |
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Reservas gerais e específicas |
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Verificação dos inventários do RNB nos Estados-Membros |
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CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES |
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Recursos próprios tradicionais |
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Recursos próprios baseados no IVA |
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Recursos próprios baseados no RNB |
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(1) Regulamento (CE, Euratom) n.o 105/2009 do Conselho, de 26 de Janeiro de 2009, que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 relativo à aplicação da Decisão 2000/597/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 36 de 5.2.2009, p. 1).
(2) JO L 163 de 23.6.2007, p. 17.
(3) República Checa, Grécia e Países Baixos.
(4) Comité Consultivo dos Recursos Próprios: artigo 20.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1).
(5) Artigo 4.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho: o Regulamento RNB (JO L 181 de 19.7.2003, p. 1).
(6) Bélgica, Itália, Luxemburgo e Polónia.
(7) Se ficarem por pagar direitos ou quotizações e não existir qualquer garantia, ou no caso de as garantias existentes serem contestadas, os Estados-Membros podem suspender a colocação à disposição destes recursos lançando os numa contabilidade separada (contabilidade «B»).
(8) República Checa, Grécia e Países Baixos.
(9) República Checa e Grécia.
(10) Ponto 4.18 (nota de rodapé 21) do Relatório Anual relativo ao exercício de 2006.
(11) Ponto 3.15 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2004; ponto 4.22 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2005; ponto 4.18 (nota de rodapé 23) do Relatório Anual relativo ao exercício de 2006 e ponto 4.19 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2007.
(12) United Kingdom National Audit Office: HM Revenue and Customs: The Control and Facilitation of Imports, de 7 de Novembro de 2008 (http://www.nao.org.uk/publications/0708/hmrc_import_control.aspx).
(13) Directiva 2006/69/CE do Conselho (JO L 221 de 12.8.2006, p. 9) e Directiva 2006/112/CE do Conselho (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1), a directiva IVA.
(14) Directiva 2006/69/CE do Conselho (JO L 221 de 12.8.2006, p. 9).
(15) Directiva 2006/112/CE do Conselho (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1) (Directiva IVA).
(16) Após o processo de infracção: Artigo 226o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
(17) O processo n.o 2004/4282 (Finlândia), que poderá levar a uma redução dos recursos próprios baseados no IVA, bem como o n.o 2005/4756 (Reino Unido) e o n.o 2005/5051 (França) que não têm qualquer impacto. Ver igualmente o anexo 4.2 no que se refere ao acompanhamento de uma observação semelhante efectuada em 2007.
(18) O prazo máximo definido pela Comissão é de 12 meses [ver COM(2002) 141].
(19) O artigo 12.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989 relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 155 de 7.6.1989, p. 9) prevê que a Comissão apresente de três em três anos ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os processos aplicados nos Estados-Membros para registo dos sujeitos passivos e determinação e cobrança do IVA, bem como sobre as regras e os resultados dos seus sistemas de controlo do IVA. Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão as informações necessárias sobre esses processos.
(20) O n.o 7 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) no 1150/2000 do Conselho prevê que, depois de 30 de Setembro do quarto ano seguinte a um dado exercício, as eventuais modificações do PNB/RNB deixam de ser consideradas, excepto em relação aos pontos notificados antes dessa data, quer pela Comissão quer pelos Estados-Membros. Estes pontos são designados por reservas.
(21) Nos termos do artigo 3.o do regulamento do RNB, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat), um inventário dos procedimentos e estatísticas de base utilizados para calcular o RNB e as suas componentes de acordo com o SEC 95.
(22) Ver pontos 3.47 a 3.49 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2004. Ver pontos 4.23 a 4.25 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2005.
(23) Uma reserva geral abrange a totalidade dos dados de um determinado Estado-Membro.
(24) Uma reserva específica abrange elementos diferenciados do inventário do RNB.
(25) As reservas em aberto aplicam se à Grécia e ao Reino Unido e referem se a fontes desactualizadas subjacentes a determinadas estimativas ou a aspectos relacionados com a metodologia e a elaboração de dados.
(26) Ponto 4.35 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2007.
(27) Com excepção da Bulgária e da Roménia, cujo prazo é 31.12.2009. O Luxemburgo e a Áustria ainda não enviaram os seus quadros de processo.
(28) Na recomendação relativa à quitação de 2007, o Conselho solicitou novamente à Comissão que, em cooperação com os Estados-Membros, prossiga os seus esforços para garantir que as reservas sejam levantadas num período razoável.
(29) Este processo (pontos 37 a 39) afirma que, «Decorre dos artigos 2.o e 22.o da Sexta Directiva, bem como do artigo 10.o CE, que cada Estado-Membro tem a obrigação de tomar todas as medidas legislativas e administrativas necessárias para garantir a cobrança da totalidade do IVA devido no seu território. (…) Os Estados-Membros (…) desfrutam, a este respeito, de uma certa margem de discricionariedade, designadamente, quanto à maneira de utilizar os meios à sua disposição. Essa margem de discricionariedade está, todavia, limitada pela obrigação de garantir uma cobrança eficaz dos recursos próprios da Comunidade e de não criar diferenças significativas na maneira como são tratados os sujeitos passivos, quer no seio de um dos Estados-Membros quer em todos eles. (…) Todas as acções dos Estados-Membros respeitantes à cobrança do IVA devem respeitar este princípio.»
ANEXO 4.1
RESULTADOS DOS TESTES
PARTE 1: PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DOS TESTES DAS OPERAÇÕES COM BASE NA AMOSTRA
1.1 — Tamanho da amostra (receitas ao nível da Comissão)
Exercício |
Número de operações testadas (1) |
2008 |
60 |
2007 |
66 |
1.2 — Estrutura da amostra (receitas ao nível da Comissão)
Percentagem das operações testadas, por tipo |
2008 |
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RPT (1) |
IVA/RNB |
Outros |
Total |
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Ordens de cobrança |
10 % |
78 % |
12 % |
100 % |
PARTE 2: AVALIAÇÃO GLOBAL DOS SISTEMAS DE SUPERVISÃO E DE CONTROLO
2.1 — Avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo seleccionados
Tipo de receita |
Controlo interno principal (Comissão) |
Principais controlos internos na fiscalização aduaneira nacional / elaboração das contas nacionais nos Estados-Membros auditados |
Avaliação global |
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Controlos da Comissão nos Estados-Membros |
Controlos documentais da Comissão |
Gestão das receitas |
Gestão das reservas |
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RPT |
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N/A |
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IVA |
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N/A |
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RNB |
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Avaliação global (4) |
2008 |
2007 |
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Legenda:
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(1) O trabalho efectuado incluiu um exame da elaboração das declarações mensais subjacentes e dos registos contabilísticos nos Estados-Membros em questão. Foi auditada uma amostra aleatória adicional de 30 declarações de importação em cada um dos três Estados-Membros visitados (ver ponto 4.5).
(2) Os trabalhos realizados pela Comissão com o objectivo de permitir o levantamento das reservas aplicáveis ao RNB nem sempre são suficientes para dar uma garantia razoável quanto à exactidão dos dados alterados (pontos 4.27 e 4.35).
(3) No que se refere aos RPT, existe o risco de que a taxa de controlos físicos das importações seja demasiado baixa e de que os controlos a posteriori não a compensem (pontos 4.15 e 4.16).
(4) Ver a limitação do âmbito referida nos pontos 4.4 e 4.7 (pontos 4.4 e 4.9 relativamente a 2007).
Legenda:
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Eficaz |
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Parcialmente eficaz |
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Ineficaz |
N/A |
Não aplicável: não se aplica ou não foi avaliado |
ANEXO 4.2
SEGUIMENTO DAS OBSERVAÇÕES ANTERIORES NO ÂMBITO DA DAS
Observação do Tribunal |
Medidas tomadas |
Análise do Tribunal |
Respostas da Comissão |
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Recursos próprios tradicionais: Direitos potenciais objecto de discussão entre a Comissão e a Alemanha |
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No ponto 3.23 do seu Relatório Anual relativo ao exercício de 2004, o Tribunal referiu que, em 2003, a Alemanha retirou da sua contabilidade B lançamentos que totalizam 40,1 milhões de euros, sem ter apresentado uma explicação integral para esta redução. Em 2005, o Tribunal afirmou que 22,7 milhões de euros de direitos potenciais continuam a ser objecto de discussão entre a Comissão e a Alemanha. |
O saldo de 22,7 milhões de euros continuou a ser objecto de discussão em 2007 e 2008. A Comissão solicitou à Alemanha que indicasse a diferença entre as dívidas garantidas e não garantidas na contabilidade B relativamente a, por exemplo, 2005 e 2006 e utilizasse estes dados para calcular o nível de garantia relativamente aos montantes susceptíveis de virem a ser recuperados. |
Deve determinar-se rapidamente o montante final a recuperar, de modo a encerrar definitivamente este assunto. |
O relatório da Comissão sobre o controlo de 2007 relativamente a esta questão complexa foi discutido no Comité Consultivo dos Recursos Próprios de Dezembro de 2008. A título de seguimento, a Comissão solicitou novas clarificações relativamente a uma pequena percentagem das operações envolvidas. A Comissão irá elaborar as suas conclusões finais assim que tiver sido recebida a resposta. |
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Recursos próprios baseados no IVA: atrasos relativos ao processo de infracção |
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No seu Relatório Anual relativo a 2007, o Tribunal referiu que, relativamente a três casos que remontam a 2003-2005 (um deles com impacto nos recursos próprios), nenhum tinha sido apresentado perante o Tribunal de Justiça até ao final de 2007, apesar da decisão nesse sentido tomada em Junho de 2007 (ponto 4.24). |
Estes casos foram finalmente apresentados perante o Tribunal de Justiça em Abril, Junho e Novembro de 2008. |
O Tribunal reafirma que a Comissão deverá acelerar o tratamento destes casos e a gestão do processo de infracção, a fim de os remeter ao Tribunal de Justiça dentro dos prazos previstos. |
A Comissão alterou os seus procedimentos no ano passado de modo a permitir uma tomada de decisões mais frequente, tendo em vista a redução dos atrasos ocorridos quando as notificações dos Estados-Membros foram recebidas pouco tempo antes do prazo para a medida processual seguinte ser adoptada, permitindo que os processos avancem logo que a análise das novas informações estiver concluída. Nos casos em que é identificado um potencial impacto nos recursos próprios, a Comissão toma medidas adequadas manifestando reservas. O quadro jurídico dos Estados-Membros por vezes é pormenorizado e complexo, exigindo uma análise substancial. A Comissão dispensa uma atenção especial à preparação dos processos relativamente à interpretação da legislação em matéria de fiscalidade indirecta. |
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Recursos próprios baseados no RNB: política de revisão (incluindo o seguimento dado à revisão efectuada pela Grécia) |
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No seu Relatório Anual relativo ao exercício de 2006, o Tribunal incluiu observações sobre a revisão efectuada ao RNB da Grécia (pontos 4.24 a 4.26), tendo recomendado no ponto 4.32 que a Comissão:
No seu Relatório Anual relativo ao exercício de 2007 o Tribunal registou os progressos efectuados pela Comissão, bem como o trabalho adicional necessário, em cooperação com os Estados-Membros, para executar as recomendações acima indicadas (pontos 4.28 a 4.32 e anexo 4.2). |
No final de 2008, a Comissão aguardava a conclusão das verificações dos cálculos subjacentes e não levantara as sete reservas específicas aplicadas aos dados relativos ao RNB para o período 1995-2001. |
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CAPÍTULO 5
Agricultura e recursos naturais
ÍNDICE
Introdução
Características específicas do grupo de políticas Agricultura e Recursos Naturais
Âmbito da auditoria
Regularidade das operações
Agricultura e Desenvolvimento Rural
Ambiente, Pescas e Assuntos Marítimos e Saúde e Defesa do Consumidor
Eficácia dos sistemas
Domínio de intervenção Agricultura e Desenvolvimento Rural
Sistemas relativos à regularidade das operações
Sistemas relacionados com recuperações e correcções financeiras
Domínios de intervenção Ambiente, Pescas e Assuntos Marítimos, Saúde e Defesa do Consumidor
Conclusões e recomendações
OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL |
RESPOSTAS DA COMISSÃO |
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INTRODUÇÃO |
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Quadro 5.1 — Agricultura e Recursos Naturais — repartição dos pagamentos por domínio de intervenção
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Características específicas do grupo de políticas Agricultura e Recursos Naturais |
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Âmbito da auditoria |
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REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES |
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Agricultura e Desenvolvimento Rural |
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Exemplo Um beneficiário apresentou um pedido de pagamento no âmbito do RPUS em nome de vários agricultores que utilizavam terras que eram propriedade do município local. O pagamento foi efectuado ao requerente, que afirmou tê-lo depois repartido com esses agricultores proporcionalmente ao número de animais de cada um. Seleccionaram-se para medição oito parcelas, todas declaradas como pastagens permanentes em 2007. Nenhuma das parcelas apresentava indícios de ter sido utilizada para pastagem ou de ter sido lavrada ao longo de vários anos. A maior parte da superfície estava coberta por moitas e fetos, e a restante por vegetação alta e desordenada. Todas as parcelas visitadas foram consideradas abandonadas e inelegíveis para ajuda. Alguns municípios beneficiaram de pagamentos no âmbito do RPUS para pastagens comuns que foram utilizadas pelos agricultores locais para pastar os animais. Alguns terrenos foram utilizados como lixeiras. |
Exemplo (12) No seguimento da dissociação dos pagamentos directos, nenhuma actividade agrícola específica é exigida; é apenas necessário que o agricultor respeite as boas condições agrícolas (BCA). Ao abrigo da legislação aplicável, cabe ao Estado-Membro definir o que constitui boas condições agrícolas (BCA). O Estado-Membro em causa estabeleceu critérios em relação ao respeito das BCA mas, tal como permitido pelo quadro da UE, estes critérios não incluem a obrigação do pastoreio ou lavra. As pessoas singulares ou colectivas que exercem uma actividade agrícola ou que mantêm terras em boas condições agrícolas (BCA) têm direito a receber pagamentos a título do RPUS. Uma vez que as terras foram mantidas em BCA, os municípios em causa tinham direito a receber pagamentos a título do RPUS. Caso tenham sido concedidas ajudas a favor de terras inelegíveis, esta questão será objecto de acompanhamento no âmbito do procedimento de apuramento de conformidade. Ver igualmente a resposta da Comissão ao ponto 5.49. |
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Exemplo Atribuiu-se ajuda a título de compromissos agro-ambientais relativos à colocação de uma vedação numa superfície de pastagem e à limpeza de uma parte do terreno parcialmente coberta por arbustos. O objectivo da acção era aumentar as superfícies destinadas à pastagem extensiva, uma vez que o solo era de fraca qualidade e a concentração de gado nas superfícies limpas existentes era prejudicial à renovação da vegetação herbácea, devido à pastagem excessiva. Os auditores do Tribunal constataram que a superfície limpa de arbustos não correspondia na totalidade à superfície para a qual tinha sido pedida ajuda, sendo ligeiramente inferior ao total declarado. Por conseguinte, o beneficiário tinha direito apenas a aproximadamente 90 % do montante pago. Além disso, neste caso, é aplicável uma sanção de 18 %. |
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5.19. |
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Exemplo Detectou-se uma sobredeclaração (35 %) que se devia principalmente ao facto de o agricultor ter declarado a totalidade dos hectares em vez da superfície realmente utilizada. Existiam igualmente algumas pequenas superfícies inelegíveis que deveriam ter sido deduzidas. Uma discrepância tão grande (8 hectares dos 23 medidos) deveria resultar numa anulação do pagamento do RPUS. |
Exemplo As deficiências detectadas no sistema de controlo do Estado-membro em relação a pagamentos do RPUS são objecto de seguimento no âmbito do procedimento de apuramento de conformidade. |
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Exemplo Devido aos limitados fundos disponíveis de acordo com o plano de financiamento do programa de desenvolvimento rural em causa, as autoridades nacionais não conseguiram pagar aos agricultores das zonas desfavorecidas o montante mínimo por hectare exigido pela legislação comunitária. |
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Exemplo Uma das operações da amostra dizia respeito a uma ajuda concedida a um município para asfaltar um caminho rural. No entanto, um agricultor tinha recusado o direito de passagem no seu terreno, pelo que cerca de 8 % do caminho não tinham sido asfaltados. Em vez disso, tinha sido pedido ao contratante que asfaltasse as serventias às parcelas situadas ao longo do caminho. Um vez que o projecto não foi formalmente alterado, o Tribunal considera que o município, embora tendo pago a totalidade do montante referente às obras realizadas na estrada, apenas tinha direito a aproximadamente 90 % do total das ajudas recebidas. |
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Exemplo Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho (15), as autoridades nacionais são responsáveis pelo pagamento da imposição no sector do leite, devendo recuperá-la junto dos produtores. Todos os montantes cobrados, juntamente com os juros no caso de atrasos no pagamento da imposição, são retidos pelas autoridades nacionais. As autoridades italianas pagaram a imposição relativa a todos os produtores em causa (174,5 milhões de euros) mas apenas conseguiram recuperar 21,5 milhões de euros. No caso auditado pelo Tribunal, a dívida do produtor ascende actualmente a 614 157 euros, acrescidos de 5 244 euros de juros referentes às campanhas desde 1995/1996. |
Exemplo Os Estados-Membros são responsáveis pelo pagamento da imposição no sector do leite ao orçamento comunitário como receitas afectadas. A Itália pagou as suas quantias correspondentes, não havendo perda para o orçamento comunitário. Além disso, este país está empenhado em lançar acções de recuperação contra os produtores, incluindo o produtor a quem é feita referência, que ainda não pagaram a imposição devida e, neste contexto, está a cobrar juros sobre os montantes pendentes, em conformidade com as regras comunitárias aplicáveis. O procedimento de recuperação a seguir rege-se pelo direito nacional e a Itália está vinculada por esta legislação mesmo que tal provoque atrasos no processo de recuperação. |
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Ambiente, Pescas e Assuntos Marítimos e Saúde e Defesa do Consumidor |
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Exemplo Num caso, verificou-se a total inexistência do procedimento de adjudicação do contrato público e em outro caso foi adjudicado um contrato a uma empresa que participara na redacção do mesmo concurso público para o beneficiário, apesar de existir um parecer jurídico contrário à admissão da empresa a concurso. Além disso, o beneficiário não declarou os juros decorrentes do pré-financiamento. |
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Exemplo Foram declarados custos relativos à substituição de equipamento de pesca especificamente excluído pelo regulamento (17). |
Exemplo A Comissão deduz quantias não elegíveis das posteriores declarações de despesas (se ainda tiverem de ser apresentadas) ou, o mais tardar, antes do encerramento do programa. |
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EFICÁCIA DOS SISTEMAS |
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Domínio de intervenção Agricultura e Desenvolvimento Rural |
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Sistemas relativos à regularidade das operações |
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I) Procedimentos e controlos administrativos para garantir um pagamento correcto, incluindo a qualidade das bases de dados |
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FEAGA |
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Exemplo Na Bulgária, o sistema de identificação das parcelas agrícolas não inclui a superfície elegível exacta das parcelas de referência. Cada uma destas está classificada num dos cinco intervalos de elegibilidade, expressos em percentagem. As visitas no local realizadas pelos auditores permitiram verificar que os intervalos de elegibilidade indicados no sistema de identificação das parcelas agrícolas não eram fiáveis. Além disso, a superfície elegível máxima calculada com base nestes intervalos não produz um efeito de limitação da superfície total aceite para pagamento. Por último, verificou-se que, depois do ano de declaração de 2007, as autoridades do Estado-Membro reclassificaram parcelas de referência das categorias «outras utilizações agrícolas» e «utilização não agrícola» em categorias de utilização das terras com taxas de elegibilidade mais elevadas. |
Exemplo No que se refere à Bulgária, a Comissão partilha da opinião de que o seu SIPA requer uma melhoria suplementar. O plano de acção referido na resposta da Comissão ao ponto 5.32 abordará as deficiências identificadas. |
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No Reino Unido (Escócia), constatou-se que o sistema de identificação das parcelas agrícolas continha mais de 12 000 sobreposições de parcelas de referência, o que deu origem a pagamentos em duplicado no âmbito do RPU relativamente a cerca de 15 000 ha. |
Este problema é muito limitado. Está a ser efectuada uma análise das potenciais consequências financeiras, incluindo a recuperação dos montantes indevidos durante o período anterior (ver igualmente a resposta da Comissão ao ponto 5.32). |
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Exemplo O Reino Unido dividiu o limite nacional para atribuição dos direitos ao pagamento em quatro sublimites, um para cada organismo pagador regional. Um dos organismos pagadores regionais ultrapassou o sublimite respectivo em mais de 25 milhões de euros, representando 4 % do sublimite para a Escócia. As autoridades comunicaram que o limite nacional foi ultrapassado em apenas 2,8 milhões de euros, pois outro organismo pagador regional tinha ficado consideravelmente abaixo do seu sublimite. O Tribunal não conseguiu verificar o montante total dos direitos relativos a este organismo pagador regional porque a base de dados não é fiável (não é completa, nem exacta nem actualizada) e contém mais de 1 200 casos de direitos que apresentam discrepâncias, ainda por esclarecer. |
Exemplo Os 2,8 milhões de EUR de derrapagem comunicados pelas autoridades britânicas representam 0,1 % do limite máximo nacional. Esta questão está a ser objecto de acompanhamento através do procedimento de apuramento de conformidade. |
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Exemplo Na Roménia, mais de 5 500 agricultores beneficiaram de pagamentos em duplicado/em excesso num montante total de 2,2 milhões de euros. Em alguns casos, os agricultores pediram a redução ou a retirada das superfícies relativas a parcelas para as quais os controlos administrativos cruzados tinham revelado superação de parcelas de referência. Estes pedidos foram aceites sem a aplicação de sanções, o que é contrário à legislação da UE. O Estado-Membro aplicou igualmente de forma incorrecta o conceito de erro manifesto ao aceitar que superações de superfície das parcelas de referência pudessem ser transferidas para outras parcelas de referência. Existiam 64 000 correcções de erros manifestos realizadas desta forma. |
Exemplo O organismo pagador romeno detectou por si só o problema e está a tomar medidas correctivas no contexto do seu plano de acção. |
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FEADER |
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II) Sistemas de controlo baseados em controlos no local |
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III) Sistema para garantir a execução e o controlo da condicionalidade |
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Exemplo Na Escócia, as autoridades aceitaram pagar ajuda no âmbito do RPU para terras de pastagens (principalmente cobertas por urzes e fetos) que não exigem nenhuma actividade agrícola nem trabalho por parte do beneficiário para as manter em BCAA (27). Por conseguinte, os beneficiários que compraram direitos de valor elevado e não exercem qualquer actividade agrícola arrendam anualmente grandes parcelas de terreno por determinados períodos a preços muito baixos (nos casos examinados pelo Tribunal, variam entre 2 euros/ha e 18 euros/ha) para activar direitos ao pagamento (que podem atingir várias centenas de euros/ha). Essas terras são «mantidas» naturalmente, muitas vezes por veados selvagens, sendo a caça a única actividade ocasional que aí ocorre. |
Exemplo |
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Na Bulgária e na Roménia, foi concedida ajuda no âmbito do RPUS relativa a pastagens a beneficiários que não realizavam qualquer actividade de produção e nem sequer de manutenção. Além disso, o Tribunal observou superfícies que foram abandonadas e estão cobertas por arbustos e árvores. |
No seguimento da dissociação dos pagamentos directos, é suficiente se a parcela agrícola respeitar as boas condições agrícolas (BCA) para que o beneficiário receba ajuda. Ambos os Estados-Membros estabeleceram critérios em relação ao respeito das BCA mas, tal como permitido pelo quadro comunitário, estes critérios não incluem a obrigação de pastoreio ou lavra (ver igualmente a resposta da Comissão ao ponto 5.17). |
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Sistemas relacionados com recuperações e correcções financeiras |
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Procedimentos de apuramento das contas aplicados pela Comissão |
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Apuramento financeiro |
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Apuramento de conformidade |
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Controlos efectuados pelos Estados-Membros no âmbito do SIGC e resultados das inspecções |
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Domínios de intervenção Ambiente, Pescas e Assuntos Marítimos, Saúde e Defesa do Consumidor |
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Aprovação dos programas operacionais nacionais e apreciação das estratégias de auditoria nacionais do Fundo Europeu das Pescas |
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CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES |
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5.65. |
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(1) Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).
(2) Segundo o modelo histórico são atribuídos direitos a cada agricultor com base no valor médio da ajuda recebida e da superfície cultivada durante o período de referência 2000-2002. O modelo regional prevê que, numa determinada região, todos os direitos tenham o mesmo valor forfetário e é atribuído a cada agricultor um direito por cada hectare elegível declarado no primeiro ano de candidatura. O modelo híbrido combina o elemento histórico com um montante forfetário e, quando é dinâmico, o elemento histórico diminui todos os anos até o sistema se tornar predominantemente forfetário.
(3) Designa-se por «hectare elegível» qualquer superfície agrícola da exploração ocupada por terras aráveis e pastagens permanentes, excepto as superfícies ocupadas por culturas permanentes e florestas ou utilizadas para actividades não agrícolas.
(4) Para a Bulgária e a Roménia, a superfície elegível consiste na superfície agrícola utilizada e mantida em BCA, de acordo com os critérios nacionais.
(5) Bulgária, República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia, Roménia e Eslováquia.
(6) A introdução do RPU levou a que a maioria dos agricultores recebesse o pagamento independentemente do volume da sua produção efectiva. No entanto, alguns regimes de ajuda continuam a ser ou podem ser associados à produção, a fim de evitar o abandono da produção.
(7) N.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).
(8) Organismos pagadores e respectivos fundos incluídos na amostra DAS (o que correspondia a 57 certificados e relatórios do FEAGA e cinco do FEADER).
(9) A reserva relativa ao SAPARD dizia respeito a deficiências significativas relativamente ao sistema de gestão e controlo.
A reserva relativa às medidas de desenvolvimento rural no âmbito do eixo 2 dizia respeito a uma taxa de erro significativamente superior ao limiar de materialidade actualmente utilizado pelo Tribunal de Contas Europeu.
(10) A reserva indica que foi reembolsado aos Estados-Membros um nível significativo de despesas inelegíveis no âmbito do controlo e da execução da política comum das pescas.
(11) O beneficiário não tinha direito a receber a totalidade ou parte do pagamento.
(12) A Comissão considera que estas conclusões do Tribunal não constituem exemplos de deficiências sistémicas no quadro dos regimes de auxílio em causa.
(13) O pagamento não é calculado da forma correcta.
(14) A despesa ou a acção declarada não existia.
(15) JO L 270 de 21.10.2003, p. 123.
(16) LIFE – Instrumento financeiro para o ambiente (L’Instrument Financier pour l’Environnement).
(17) Artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho (JO L 337 de 30.12.1999, p. 10).
(18) Regulamento (CE) n.o 1782/2003, posteriormente revogado e substituído pelo Regulamento (CE) n.o 73/2009 (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16) e Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão (JO L 141 de 30.4.2004, p. 18).
(19) Os resultados das inspecções realizadas a nível nacional relativamente aos quais os controlos da execução no local continham erros são os seguintes: Bulgária – 6,20 %; Roménia – 12,57 % (Fonte: DG AGRI).
(20) Artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1975/2006 da Comissão (JO L 368 de 23.12.2006, p. 74) e artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.
(21) Ver o n.o 1 do artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.
(22) Artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004. Constituem erros manifestos os erros que sejam evidentes no formulário de pedido e não dêem origem a penalizações.
(23) Regulamento (CE) n.o 1975/2006, de 7 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural.
(24) Artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1975/2006 e artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.
(25) De acordo com o documento de trabalho da Comissão sobre o aumento das percentagens de pedidos das ajudas «superfícies» a controlar no caso de serem detectadas irregularidades significativas (DS/2006/24 rev 1).
(26) Regulamento (CE) n.o 1782/2003, em especial o Anexo IV, posteriormente revogado e substituído pelo Regulamento (CE) n.o 73/2009.
(27) As regras das BCAA relativas a terras de pastagens consistem em proibir determinadas actividades, como a realização de novas obras de drenagem, lavoura, arroteamento, etc., mas não prevêem a obrigação de utilizar as terras para pastoreio ou lavra.
(28) Artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.
(29) Artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum.
(30) Até ao exercício de 2006, os Estados Membros tinham de apresentar o quadro 105 previsto no n.o 6A do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 296/96 da Comissão (JO L 39 de 17.2.1996, p. 5) que apresentava o total dos créditos até ao fim do exercício; nos exercícios de 2006 e 2007, os Estados Membros tiveram de apresentar os quadros previstos na alínea f) do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão (JO L 171 de 23.6.2006, p. 90) distinguindo entre o FEAGA e o FEADER e, também, entre procedimentos administrativos e judiciais respectivamente; desde o exercício de 2008, os Estados Membros devem apresentar os quadros designados por Anexo III e IIIA, previstos nas alíneas h) e i) do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 885/2006, que distinguem entre irregularidades e montantes a recuperar que não sejam irregularidades nem erros administrativos respectivamente.
(31) Relatórios Anuais relativos ao exercício de 2006, ponto 5.61, e ao exercício de 2007, ponto 5.44.
(32) Nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 885/2006, a Comissão comunica ao Estado-Membro os resultados das suas verificações das informações apresentadas.
(33) Correcções financeiras no âmbito do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 885/2006.
(34) Artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.
(35) Relatórios Anuais relativos ao exercício de 2006, ponto 5.63, e ao exercício de 2007, ponto 5.47.
(36) Os pagamentos no domínio do Desenvolvimento Rural representam aproximadamente 19 % dos domínios de intervenção abrangidos pelo presente capítulo.
(37) Principalmente, devido aos sistemas de supervisão e de controlo no domínio do Desenvolvimento Rural.
(38) A auditoria das despesas administrativas é apresentada no Capítulo 11.
ANEXO 5.1
PARTE 1: PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DOS TESTES DAS OPERAÇÕES COM BASE NA AMOSTRA
1.1 — Tamanho da amostra
Exercício |
Número de operações testadas |
2008 |
204 |
2007 |
196 |
1.2 — Estrutura da amostra
Percentagem das operações testadas, por tipo: |
2008 |
2007 |
|||
FEAGA |
DR |
SANCO, ENV, MARE |
Total |
||
Pagamentos finais/intermédios |
74 % |
21 % |
5 % |
100 % |
100 % |
Adiantamentos |
0 % |
0 % |
0 % |
0 % |
0 % |
Total |
74 % |
21 % |
5 % |
100 % |
100 % |
1.3 — Frequência e impacto estimado dos erros
Erros |
2008 |
2007 |
|||
FEAGA |
DR |
SANCO, ENV, MARE |
Total |
||
Frequência de operações testadas afectadas por erros |
28 % {42} |
40 % {17} |
64 % {7} |
32 % {66} |
31 % {61} |
Frequência de erros quantificáveis |
54 % {30} |
55 % {11} |
24 % {4} |
48 % {45} |
49 % {39} |
Impacto dos erros quantificáveis: Taxa de erro mais provável (1) |
Inferior a 2 % |
entre 2 % e 5 % |
1.4 — Tipos de erros na amostra
Percentagem de erros nas operações testadas referentes a: |
2008 |
2007 |
|||
FEAGA |
DR |
SANCO, ENV, MARE |
Total |
||
Elegibilidade |
5 % |
15 % |
18 % |
10 % |
18 % |
Realidade das operações |
0 % |
5 % |
0 % |
1 % |
1 % |
Exactidão |
50 % |
35 % |
12 % |
40 % |
31 % |
Outros sem impacto financeiro |
45 % |
45 % |
70 % |
49 % |
50 % |
Total |
100 % |
100 % |
100 % |
100 % |
100 % |
PARTE 2: AVALIAÇÃO GLOBAL DOS SISTEMAS DE SUPERVISÃO E DE CONTROLO
2.1 — Avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo seleccionados — Elementos de acompanhamento do SIGC — RPU/RPUS
Estado-Membro |
Regime |
Despesas (milhões de euros) |
Procedimentos e controlos administrativos para garantir um pagamento correcto, incluindo a qualidade das bases de dados |
Metodologia, selecção, execução, controlo da qualidade e comunicação dos resultados individuais dos controlos no local |
Execução e controlo das BCAA/condicionalidade (2) |
Avaliação global (3) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Bélgica-Valónia |
RPU |
230 |
1, 2 |
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Reino Unido-Escócia |
RPU |
579 |
1, 2, 3, 4 |
|
a |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Espanha-Catalunha |
RPU |
178 |
1, 2, 5 |
|
b |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Eslovénia |
RPU |
49 |
1 |
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Estónia |
RPUS |
40 |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Bulgária |
RPUS |
166 |
6, 7, 8 |
A, B, C |
b |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Roménia |
RPUS |
421 |
8, 9, 10 |
|
b |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Polónia |
RPUS |
1 123 |
11, 12 |
|
c |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
2.2 — Avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo seleccionados — Desenvolvimento Rural
Estado-Membro |
Procedimentos e controlos administrativos para garantir um pagamento correcto, incluindo a qualidade das bases de dados |
Metodologia, selecção, execução, controlo da qualidade e comunicação dos resultados individuais dos controlos no local |
Execução e controlo das BCAA/condicionalidade |
Avaliação global |
||||||||
República Checa |
|
|
N/A |
|
||||||||
Grécia |
|
|
|
|
||||||||
Hungria |
|
|
N/A |
|
||||||||
Irlanda |
|
|
N/A |
|
||||||||
Itália |
|
|
N/A |
|
||||||||
Portugal |
|
|
N/A |
|
||||||||
Espanha |
|
|
|
|
||||||||
|
2.3 — Avaliação global dos sistemas de supervisão e de controlo
Avaliação global |
2008 |
2007 |
||||||
|
|
|||||||
|
(1) O Tribunal divide a taxa de erro mais provável em três intervalos: inferior a 2 %, entre 2 % e 5 %, superior a 5 %.
Os valores entre parêntesis { } são números absolutos.
(2) Em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 143.o B do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os novos Estados-Membros não têm a obrigação de aplicar os Requisitos Legais de Gestão (condicionalidade) até 31 de Dezembro de 2008 (no caso da Bulgária e da Roménia até 31 de Dezembro de 2011). Por conseguinte, apenas o cumprimento das BCAA foi auditado nos novos Estados-Membros.
(3) A avaliação global não pode ser superior à avaliação dos procedimentos e controlos administrativos.
|
Eficaz |
|
Parcialmente eficaz |
|
Ineficaz |
1 |
Cálculo incorrecto da ajuda no caso de a superfície determinada ser insuficiente para activar todos os direitos declarados ou de o agricultor não declarar todos os direitos que detém por retirada de terras da produção. |
2 |
Determinação incorrecta dos direitos a entregar à reserva nacional. |
3 |
Sublimite para a Escócia ultrapassado em 25,4 milhões de euros, impossibilidade de avaliar o respeito do limite nacional do Reino Unido devido à falta de fiabilidade da base de dados britânica. |
4 |
O sistema de identificação das parcelas agrícolas contém mais de 12 000 sobreposições de parcelas de referência, o que deu origem, no ano de declaração 2007, a pagamentos em duplicado relativamente a cerca de 15 000 ha. |
5 |
Discrepâncias entre as bases de dados regional e central relativas aos direitos. |
6 |
Inexistência de superfície elegível exacta registada no sistema de identificação das parcelas agrícolas. |
7 |
Superfície elegível registada no sistema de identificação das parcelas agrícolas considerada não fiável e sem efeito de limitação da superfície aceite e paga. |
8 |
Pedidos apresentados por uma pessoa singular ou um município relativos a terras na realidade utilizadas por outras pessoas. |
9 |
Número significativo de correcções de pedidos de ajuda sem aplicação de sanções. |
10 |
Pagamentos em duplicado e em excesso a 5 500 agricultores. |
11 |
Pagamento relativo a superfícies superiores às superfícies elegíveis registadas no sistema de identificação das parcelas agrícolas. |
12 |
Vectorização não terminada para todas as parcelas de referências. |
A |
Resultados da teledetecção aceites para pagamento sem verificação. |
B |
Taxa obrigatória de controlos não alcançada. |
C |
Terras inelegíveis aceites para ajuda no âmbito do RPUS. |
a |
Falta de exigência de actividade agrícola e de manutenção em BCAA para superfícies de terras de pastagens significativas admitidas no âmbito do RPU. |
b |
Critérios nacionais insuficientes em matéria de conformidade com as BCAA e de respeito da condicionalidade para os prados. |
c |
Inexistência de pista de auditoria relativa às sanções por BCAA. |
ANEXO 5.2
SEGUIMENTO DAS PRINCIPAIS OBSERVAÇÕES NO ÂMBITO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE (1) (2)
Observação do Tribunal |
Medidas tomadas |
Análise do Tribunal |
Respostas da Comissão |
||||||
Desenvolvimento rural |
|||||||||
Taxas de juros bonificadas: os procedimentos em vigor não garantem a existência de uma pista de auditoria adequada pelo que não é possível verificar a regularidade do pagamento dos subsídios comunitários efectuado aos beneficiários finais (França) (ponto 5.15 (1)). |
As autoridades francesas reconhecem que o sistema existente não é perfeito e tencionam criar um novo sistema que permita reconciliar as bases de dados da administração com as dos bancos. Quando estiver em funcionamento, este sistema permitirá mais facilmente traçar a pista do empréstimo desde o banco até ao beneficiário final. |
O problema salientado pelo Tribunal continuará a existir pelo menos até o novo sistema estar completamente operacional. |
Esta questão foi objecto de acompanhamento por parte da Comissão. O Estado-Membro introduziu um novo sistema administrativo que, desde 2008, facilita o seguimento dos empréstimos desde o banco até ao beneficiário final. Além disso, a Comissão analisou os resultados de auditorias recentes, realizadas pelo Estado-Membro para determinar o impacto financeiro durante os períodos de programação anteriores. |
||||||
Desenvolvimento rural |
|||||||||
Uma definição pouco precisa de algumas condições de elegibilidade constantes da legislação nacional, bem como regras muitas vezes complexas, em especial as que se aplicam às medidas agro-ambientais, prejudicaram a qualidade dos controlos efectuados para verificar se os agricultores cumpriam os requisitos aplicáveis (ponto 5.32 (1)). |
Não foram tomadas medidas dignas de nota em 2008 destinadas a simplificar as regras que regem as despesas no domínio do desenvolvimento rural. A Comissão considera que, tendo em conta a natureza complexa das medidas agro ambientais, a margem de manobra para as simplificar, sem colocar em risco os seus objectivos, é muito limitada (Relatório Anual de Actividades da Direcção Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural relativo a 2008, página 117). |
A simplificação de regras complexas, em especial as que se aplicam às medidas agro ambientais, continua a ser desejável. |
Acções concretas começadas e/ou previstas são as seguintes:
|
||||||
SIGC |
|||||||||
Na Grécia, o sistema de identificação das parcelas agrícolas está incompleto e apresenta erros ao nível das referências das parcelas. Além disso, em alguns países a componente gráfica deste sistema (SIG) inclui apenas fotografias aéreas com mais de cinco anos (França e Suécia). Em Portugal a actualização é efectuada com atrasos significativos (ponto 5.30, alíneas b) e c) (1)). O relatório anual de actividades relativo a 2007 do Director-Geral da Agricultura inclui mais uma vez uma reserva respeitante à insuficiente aplicação do SIGC na Grécia. |
Segundo o relatório anual de actividades do Director Geral da Agricultura relativo a 2008, a partir do procedimento de pedido de pagamento de 2009, todos os elementos do SIGC na Grécia existem e estão operacionais, podendo a reserva ser retirada. Esta situação não afecta os procedimentos de apuramento da conformidade em curso, que abrangem os riscos financeiros resultantes das lacunas do SIGC dos exercícios 2006 2008. No âmbito destes procedimentos, será necessário avaliar as consequências, em especial, das insuficiências contínuas no sistema de identificação das parcelas agrícolas SIG. |
O Tribunal irá auditar o RPU e o SIGC/ sistema de identificação das parcelas agrícolas na Grécia em 2009. |
A Comissão acompanha de perto a situação na Grécia. Uma nova auditoria da Comissão está programada para o Outono de 2009. |
||||||
RPU |
|||||||||
A auditoria constatou deficiências sistemáticas no cálculo dos direitos (5.22 (1)-5.26 (1)). O Tribunal repetiu determinados controlos, tendo verificado algumas insuficiências específicas na qualidade dos controlos no local e identificado superfícies ou parcelas não elegíveis que deveriam ter sido excluídas pelos inspectores nacionais (Grécia, Itália, Espanha e Portugal) (5.28 (1)). |
As questões mencionadas nos Relatórios Anuais relativos ao exercício de 2006 e de 2007 são já, em geral, objecto de acompanhamento através dos procedimentos de conformidade. |
O Tribunal detectou casos de dados divergentes a nível nacional e regional relativos ao limite nacional (Espanha) e uma base de dados dos direitos incompleta, inexacta e desactualizada (Reino Unido) (5.37 (2)). O Tribunal detectou igualmente erros de cálculo sistematicamente incorrecto da ajuda quando os requerentes declaram uma superfície inferior aos direitos que detêm e têm direitos de valores diferentes (5.38 (2)). |
No que diz respeito à potencial ultrapassagem do limite máximo britânico relativo à atribuição de direitos, são tomadas medidas no quadro do procedimento de apuramento de conformidade. Quanto ao cálculo dos pagamentos, a Comissão está consciente da situação em Espanha, na Eslovénia e no Reino Unido e já foram tomadas medidas no quadro do procedimento de apuramento de conformidade. Relativamente à Bélgica, as informações recebidas indicam que o procedimento aplicado para o cálculo das ajudas nos casos referidos pelo Tribunal provocam diferenças a nível do montante das ajudas concedidas que não causaram perdas para o orçamento comunitário. |
||||||
Azeite |
|||||||||
O impacto da exactidão do SIG oleícola sobre a integração do regime de ajuda à produção de azeite no RPU foi confirmado na Grécia e em Itália, onde quatro das cinco operações auditadas no âmbito do RPU relativas ao azeite apresentavam erros, alguns dos quais deram origem a pagamentos excessivos significativos (5.14, alínea c) (1)). |
Segundo a Comissão, em 2007 e 2008 foram realizadas correcções financeiras adicionais no âmbito da ajuda à produção de azeite. |
O Tribunal detectou novamente erros resultantes de cálculos incorrectos dos direitos relativos à produção de azeite (Grécia). |
A Comissão confirma que as deficiências referidas pelo Tribunal são sujeitas a procedimentos de apuramento de conformidade. |
||||||
Controlos ex post |
|||||||||
A análise que o Tribunal efectuou dos relatórios dos organismos de certificação revelou que os organismos pagadores devem melhorar a verificação do acompanhamento dos casos de potenciais irregularidades comunicados, bem como a elaboração dos relatórios correspondentes (5.36 (1)). |
Relativamente à verificação e elaboração de relatórios pelos organismos pagadores sobre o acompanhamento de potenciais irregularidades, os organismos de certificação avaliaram 90 % dos casos (embora os trabalhos realizados nem sempre fossem tão abrangentes como solicitado pela Comissão) e em 74 % deles a declaração apresentada sobre o acompanhamento efectuado pelos organismos pagadores é positiva. |
As correcções aplicadas pela Comissão indicam a existência de um risco de erro material ao nível global das contas de devedores. Assim, o Tribunal reitera as suas dúvidas relativamente à fiabilidade das contas de devedores. |
A Comissão obteve informações suficientes sobre os devedores para fins de apuramento e contabilidade. Em caso algum foi considerado que o impacto financeiro fosse substancial a nível contabilístico geral (e, por isso, no que se refere à Decisão). Os erros financeiros identificados são recuperados através dos procedimentos de apuramento de conformidade correntes. |
(1) Número do ponto do Relatório Anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2007.
(2) Número do ponto do Relatório Anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2008.
ANEXO 5.3
CONTAS DISSOCIADAS DOS ORGANISMOS PAGADORES EM 2008
(milhões de euros) |
||||
Estado Membro |
Organismo pagador |
Contas dissociadas (1) |
||
FEAGA |
FEADER |
ITDR |
||
Bélgica |
ALV |
274 |
29 |
|
França |
ODARC |
|
7 |
|
Alemanha |
Baden-Württemberg |
421 |
|
|
Alemanha |
Bayern |
|
127 |
|
Alemanha |
Brandenburg |
|
47 |
|
Alemanha |
Niedersachsen |
|
70 |
|
Alemanha |
Schleswig-Holstein |
|
29 |
|
Grécia |
OPEKEPE |
2 461 |
224 |
|
Itália |
ARBEA |
102 |
18 |
|
Malta |
MRRA |
2 |
|
3 |
Portugal |
IFAP |
720 |
253 |
|
Roménia |
PIAA |
462 |
|
|
Eslováquia |
APA |
|
98 |
|
Espanha |
Galicia |
|
40 |
|
Total |
4 442 |
942 |
3 |
(1) Contas que a Comissão considerou não conseguir apurar nas suas decisões de 29 de Abril de 2009. Esta situação deveu se a razões atribuídas aos Estados-Membros em causa, que necessitam de investigação suplementar.
Fonte: Decisões 2009/366/CE, 2009/367/CE e 2009/373/CE da Comissão (JO L 111 de 5.5.2009 e JO L 116 de 9.5.2009).
CAPÍTULO 6
Coesão
ÍNDICE
Introdução
Características específicas das políticas de coesão
Objectivos e instrumentos das políticas de coesão
Utilização dos fundos
Sistemas de supervisão e de controlo
Correcções financeiras
Regularidade das operações
Eficácia dos sistemas
Sistemas relativos à regularidade das operações
Período 2000-2006
Período 2007-2013
Sistemas relativos às recuperações e às correcções financeiras
Estados-Membros (período 2000-2006)
Supervisão da Comissão (período 2000-2006)
Conclusões e recomendações
Conclusões
Recomendações
OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL |
RESPOSTAS DA COMISSÃO |
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INTRODUÇÃO |
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|
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Quadro 6.1 — Pagamentos relativos aos domínios de intervenção 4 e 13 em 2008
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Características específicas das políticas de coesão |
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Objectivos e instrumentos das políticas de coesão |
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Utilização dos fundos |
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Sistemas de supervisão e de controlo |
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Correcções financeiras |
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REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES |
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A Comissão salienta igualmente que 58 % dos erros não são quantificáveis, incluindo os erros de conformidade, e que muitos destes erros não teriam tido impacto no reembolso das despesas mesmo se tivessem sido detectados anteriormente. São disto exemplo os atrasos na publicação de anúncios de adjudicação de contratos, as falhas na pista de auditoria ou uma publicidade insuficiente a nível dos projectos. |
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Dos 73 projectos afectados pelos erros referidos no Anexo 6.1, existem seis casos em que a Comissão não considera que as circunstâncias identificadas pelo Tribunal constituem uma base suficiente para aplicar correcções financeiras, pelo menos ao nível proposto. Esta situação diz respeito, nomeadamente, a quatro erros a nível dos contratos públicos, que contribuem para a taxa de erro global. |
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A Comissão remete igualmente para a sua resposta ao ponto 6.2. |
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As duas primeiras causas acima referidas representam quase 80 % da taxa de erro estimada. |
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Exemplos
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Exemplo Um projecto do FEDER subvencionou a construção de três torres destinadas a igualizar a pressão numa conduta de distribuição de água proveniente de uma barragem local. O projecto foi executado durante o período 2000-2004. Porém, a conduta nunca foi utilizada porque a barragem nunca chegou a encher. A autoridade de gestão sabia que o projecto não poderia atingir os objectivos específicos definidos e, portanto, era inelegível. No entanto, decidiu inclui-lo no programa operacional em substituição de um outro projecto recusado pela Comissão. O montante das despesas declaradas à Comissão relativamente a este projecto elevou se a 5,7 milhões de euros. |
Exemplo A Comissão verificará no momento do encerramento do programa se este projecto é operacional e, caso não seja, aplicará a correcção financeira necessária. |
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6.20. |
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Exemplos Para adjudicar dois contratos de um projecto do FEDER, foi utilizada uma fórmula de preços médios para avaliar as propostas financeiras. Esta fórmula penaliza as propostas de mais baixo preço e não dá aos proponentes a possibilidade de as justificarem. Segundo o acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (Processo SECAP SpA, C-147/06), a prática acima descrita é discriminatória. Além disso, esta prática não garante que a proposta seleccionada seja aquela que apresenta o preço mais baixo, o que em certos casos seria contrário às disposições da Directiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (13), em particular no que se refere à determinação da proposta economicamente mais vantajosa. |
Exemplo A Comissão deparou-se com este tipo de erros nas suas próprias auditorias e tomou medidas correctivas sempre que necessário. |
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EFICÁCIA DOS SISTEMAS |
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Sistemas relativos à regularidade das operações |
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Período 2000-2006 |
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Período 2007-2013 |
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Sistemas relativos às recuperações e às correcções financeiras |
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Estados-Membros (período 2000-2006) |
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Supervisão da Comissão (período 2000-2006) |
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CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES |
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Conclusões |
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Recomendações |
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6.37. |
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(1) As despesas relativas ao desenvolvimento rural e às pescas são apresentadas nos domínios de intervenção 5 — Agricultura e Desenvolvimento Rural e 11 — Pescas.
(2) Estes três fundos cobrem 97 % dos pagamentos efectuados em 2008 ao abrigo dos títulos 4 e 13 do orçamento geral. Os restantes 3 % provêm dos outros instrumentos indicados no quadro 6.1 .
(3) Conforme o tipo e a complexidade do projecto, podem ser apresentados muitos elementos e tipos de custos em apoio de um pedido de reembolso.
(4) Os promotores de projectos são beneficiários que podem ser pessoas singulares ou associações, empresas privadas ou públicas, ou ainda organismos locais, regionais ou nacionais.
(5) Nomeadamente, o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25) e o Regulamento (CE) n.o 1828/2006 da Comissão (JO L 371 de 27.12.2006, p. 1).
(6) Nos relatórios que enviam à Comissão, os Estados-Membros designam essas correcções financeiras por «retiradas», «recuperações» ou «recuperações pendentes».
(7) N.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1).
(8) Ver anexo 6.1, 1.3 . Em 2007, o valor correspondente foi de 54 %.
(9) Em 2007, o valor correspondente foi de 11 % (Relatório Anual relativo ao exercício de 2007, ponto 6.27) e em 2006 foi de 12 % (Relatório Anual relativo ao exercício de 2006, ponto 6.39).
(10) Esta percentagem é referente aos 24,8 mil milhões de euros de reembolsos referidos na última frase do ponto 6.6.
(11) De um total de sete projectos, cinco eram completamente inelegíveis para co-financiamento e um apresentava erros graves.
(12) As regras de elegibilidade específicas do Fundo e outra regulamentação comunitária, como as regras da UE em matéria de adjudicação de contratos e as regras relativas às ajudas estatais.
(13) JO L 199 de 9.8.1993, p. 54.
(14) A aprovação das descrições dos sistemas e das avaliações de conformidade constitui uma condição prévia à realização do primeiro pagamento intermédio.
(15) Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as suas próprias correcções financeiras, discriminando as retiradas, recuperações e recuperações pendentes (como indicado no ponto 6.13).
(16) O Tribunal não avaliou se a detecção dos erros efectuada pelos Estados-Membros era eficaz.
(17) O anexo 6.2 apresenta de forma sintética os resultados do seguimento efectuado pelo Tribunal dos relatórios de auditoria.
(18) Contra uma em 2007.
(19) O início de um procedimento de suspensão durante a execução de um programa é o primeiro passo para a eventual aplicação de uma correcção financeira pela Comissão. Se um Estado-Membro não aplicar ele próprio as medidas correctivas necessárias nem efectuar correcções financeiras, a Comissão pode suspender os pagamentos e adoptar uma decisão de correcção financeira.
(20) O montante total de 220 milhões corresponde a correcções financeiras efectuadas sem que haja uma decisão da Comissão.
(21) Dos quais 1 109 milhões de euros sem que haja uma decisão da Comissão e 60 milhões na sequência de uma decisão.
(22) O montante acumulado das correcções financeiras relativas ao período 2000-2006 que resultam das acções de supervisão realizadas pela Comissão ascende a 3 313 milhões de euros.
(23) COM(2008) 97 aprovado em 19 de Fevereiro de 2008 e relatório final de execução COM(2009) 42/3.
(24) A auditoria das despesas administrativas é apresentada no capítulo 11.
ANEXO 6.1
PARTE 1: PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DOS TESTES DAS OPERAÇÕES COM BASE NA AMOSTRA
1.1 — Tamanho da amostra
Exercício |
Número de operações testadas |
2008 |
170 (1) |
2007 |
180 |
1.2 — Estrutura da amostra
Percentagem das operações testadas, por tipo: |
2008 |
2007 |
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FSE |
FEDER |
Fundo de Coesão |
Total |
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Pagamentos finais/intermédios |
29 % |
55 % |
16 % |
100 % |
100 % |
Adiantamentos |
— |
— |
— |
— |
— |
Total |
29 % |
55 % |
16 % |
100 % |
100 % |
1.3 — Frequência e impacto estimado dos erros
Erros |
2008 |
2007 |
|||
FSE |
FEDER |
Fundo de Coesão |
Total |
||
Frequência de: operações testadas afectadas por erros |
18 % {9} |
51 % {48} |
59 % {16} |
43 % {73} |
54 % {97} |
Frequência de: erros quantificáveis |
44 % {4} |
47 % {37} |
21 % {4} |
42 % {45} |
43 % {63} |
Impacto dos erros quantificáveis: Taxa de erro mais provável (2) |
Superior a 5 % |
Superior a 5 % |
1.4 — Tipos de erros na amostra
Percentagem de erros nas operações testadas referentes a: |
2008 |
2007 |
|||
FSE |
FEDER |
Fundo de Coesão |
Total |
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Elegibilidade |
22 % |
46 % |
16 % |
38 % |
34 % |
Realidade das operações |
0 % |
0 % |
0 % |
0 % |
5 % |
Exactidão |
33 % |
10 % |
10 % |
12 % |
18 % |
Outros (conformidade, sem afectar os pagamentos) |
45 % |
44 % |
74 % |
50 % |
43 % |
Total |
100 % |
100 % |
100 % |
100 % |
100 % |
PARTE 2: AVALIAÇÃO GLOBAL DOS SISTEMAS DE SUPERVISÃO E DE CONTROLO
2.1 — Avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo seleccionados — Sistemas relativos às recuperações e às correcções financeiras ao nível dos Estados-Membros
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Registo dos erros |
Correcção dos erros |
Registo das correcções |
Comunicação das correcções à Comissão |
Comunicação das irregularidades ao OLAF |
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FEDER — Grécia — Épiro |
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FEDER — INTERREG Alemanha/Polónia — Sistema alemão |
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FEDER — INTERREG Alemanha/Polónia — Sistema polaco |
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FEDER — INTERREG Espanha/Portugal |
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FEDER — Itália — Calábria |
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FEDER — Itália — Apúlia |
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FEDER — Espanha — Andaluzia |
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FEDER — Polónia — Competitividade |
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FEDER — Portugal — Acessibilidade e transporte |
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FEDER — Espanha — Objectivo n.o 1 |
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FEDER — Reino Unido — Cornualha — Objectivo n.o 1 |
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FSE — Bélgica — Hainaut |
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FSE — França — Objectivo n.o 3 |
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FSE — Grécia — Competitividade |
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FSE — Países Baixos — Objectivo n.o 3 |
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FSE — Suécia — Objectivo n.o 3 |
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Legenda:
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(1) Os 170 reembolsos intermédios representam 180 unidades de amostragem. O Tribunal utiliza o método de amostragem por unidade monetária, mediante o qual os reembolsos podem ser seleccionados mais do que uma vez se o seu valor monetário for superior ao intervalo de amostragem.
(2) O Tribunal divide a taxa de erro mais provável em três intervalos: inferior a 2 %, entre 2 % e 5 % e superior a 5 %.
Os valores entre chavetas {} são os valores absolutos das operações.
ANEXO 6.2
SEGUIMENTO DAS PRINCIPAIS OBSERVAÇÕES NO ÂMBITO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE
Observação do Tribunal |
Medidas tomadas |
Análise do Tribunal |
Respostas da Comissão |
1. Medidas da Comissão destinadas a melhorar a gestão dos projectos no domínio das políticas de coesão |
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O Tribunal detectou repetidamente um nível significativo de erros nos projectos das políticas de coesão. O Tribunal considerou os sistemas de controlo dos Estados-Membros ineficazes ou moderadamente eficazes e constatou que a supervisão efectuada pela própria Comissão não é eficaz na prevenção de erros ao nível dos Estados-Membros. (Ver, por exemplo, os Relatórios Anuais relativos ao exercício de 2007, pontos 6.22-6.32, ao exercício de 2006, pontos 6.37-6.45, ao exercício de 2005, pontos 6.38-6.45, ao exercício de 2004, pontos 5.47-5.54, e ao exercício de 2003, pontos 5.55, 5.56 e 5.66-5.69). |
No início de 2008, a Comissão adoptou um plano de acção para reforçar a sua função de supervisão no âmbito da gestão partilhada das acções estruturais (COM(2008) 97 final, publicado em 19.2.2008). |
A Comissão está actualmente a aplicar o seu plano de acção, tendo indicado que, em 2008, foram concluídas 28 das 37 acções previstas. No entanto, o impacto das acções da Comissão só poderá ser avaliado nos próximos anos, quando estiverem disponíveis os resultados das medidas tomadas. |
A Comissão comprometeu-se a apresentar um relatório sobre o impacto inicial no seu plano de acção em Fevereiro de 2010. |
2. Declaração de fiabilidade 2006: seguimento dado pela Comissão às observações do Tribunal |
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Em 2006, o Tribunal detectou um nível significativo de erros nas declarações de despesas dos projectos em todos os programas auditados. Dos 177 projectos auditados do período de programação 2000-2006, 77 estavam afectados por erros materiais. (Relatório Anual relativo ao exercício de 2006, pontos 6.13-6.15 e 6.26-6.28) |
A Comissão reforçou mais o seguimento das observações de auditoria, o que se traduziu também por suspensões de pagamentos e por correcções financeiras. |
O Tribunal examinou o seguimento dado pela Comissão às observações decorrentes de 20 auditorias realizadas pelo Tribunal e mencionadas na declaração de fiabilidade relativa ao exercício de 2006. A análise do Tribunal revela que foi dado seguimento a todas as observações. |
A Comissão melhorou o seu acompanhamento dos resultados das auditorias, incluindo as conclusões do Tribunal, em resultado da execução do seu plano de acção de 2008 para reforçar o seu papel de supervisão. |
3. Seguimento das principais constatações de auditoria da Comissão |
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No âmbito do Relatório Anual relativo a 2006, foram avaliadas 15 auditorias realizadas pelas DG Política Regional e DG Emprego. Pouco mais de metade destas auditorias da Comissão apresentavam todas as características de um instrumento de supervisão eficaz. (Relatório Anual relativo ao exercício de 2006, pontos 6.23 e 6.36, quadro 6.3. Ver igualmente o Relatório Anual relativo ao exercício de 2007, ponto 6.30). |
No plano de acção para as acções estruturais, a Comissão comprometeu-se a tomar medidas para reforçar o impacto das suas actividades de auditoria, acelerando a aplicação das suspensões e das correcções financeiras (ver a resposta da Comissão ao ponto 6.30 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2007). |
Para efectuar a sua análise do seguimento, o Tribunal seleccionou uma nova amostra de 15 auditorias realizadas pela Comissão, tendo analisado a pista de auditoria, bem como a documentação relativa aos aspectos importantes, e examinado os trabalhos de auditoria. Relativamente a estes 15 casos, o Tribunal concluiu que as DG Política Regional e Emprego aplicaram procedimentos de auditoria satisfatórios para avaliar o funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo dos Estados Membros. Porém, é necessário melhorar a documentação dos trabalhos de auditoria, em particular para garantir que os procedimentos de auditoria estão completos. |
A Comissão considera que na maioria dos casos a documentação estava completa. Está empenhada em prosseguir a aplicação de normas de elevada qualidade em matéria de exame e documentação. |
CAPÍTULO 7
Investigação, Energia e Transportes
ÍNDICE
Introdução
Utilização dos fundos
Regularidade das operações
Eficácia dos sistemas
Sistemas relativos à regularidade das operações
Controlos documentais ex ante das declarações de custos
Certificados de auditoria relativos a declarações de custos
Estratégia de auditoria ex post da Comissão
Sistemas relacionados com recuperações e correcções financeiras
Conclusões e recomendações
Conclusões
Recomendações
OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL |
RESPOSTAS DA COMISSÃO |
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INTRODUÇÃO |
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Quadro 7.1 — Repartição dos pagamentos por domínio de intervenção
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Utilização dos fundos |
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REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES |
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Exemplo: Despesas de pessoal e custos indirectos inelegíveis A amostra de operações examinada pelo Tribunal incluiu um projecto no domínio do 6.o PQ, com mais de 30 parceiros de vários Estados-Membros, relativo à investigação e desenvolvimento de sistemas de transportes. O projecto tem a duração de vários anos, com um financiamento da UE de mais de 10 milhões de euros. O Tribunal auditou uma declaração de custos de um dos parceiros relativa ao período de Janeiro a Dezembro de 2006, em relação à qual a Comissão efectuou um reembolso em 2008. As condições de elegibilidade normalizadas incluídas na convenção de subvenção entre a Comissão e o beneficiário estipulam que os custos elegíveis devem ser reais, económicos e necessários para a execução do projecto. Além disso, para serem elegíveis para reembolso, os custos devem estar registados nas contas do contratante (ou seja, o parceiro do projecto) e os procedimentos contabilísticos utilizados deverão permitir a reconciliação directa entre os custos e as receitas declarados no âmbito da execução do projecto e o balanço geral das contas relativas ao conjunto da actividade do contratante. O beneficiário calculou as despesas de pessoal a atribuir ao projecto na base das tarifas horárias das duas categorias de pessoal (engenheiro superior / gestor do projecto e engenheiro / técnico) que trabalharam no projecto. O Tribunal constatou que as tarifas adoptadas não reflectiram as despesas reais incorridas pelo beneficiário durante a execução das actividades definidas na convenção de subvenção. Os auditores do Tribunal recalcularam as despesas de pessoal com base nas despesas reais com vencimentos registadas nas contas do beneficiário. Esse cálculo revelou que o beneficiário sobredeclarara as despesas de pessoal em mais de 13 000 euros, o que exige igualmente uma redução proporcional dos custos indirectos elegíveis imputáveis ao projecto. No total, o beneficiário sobredeclarou custos elegíveis em mais de 16 000 euros, tendo a Comissão efectuado um reembolso indevido de pouco mais de 8 000 euros (a uma taxa de co-financiamento de 50 %). |
Exemplo No caso específico em apreço, a Comissão procederá à compensação necessária no próximo período de declaração de custos. A Comissão gostaria, no entanto, de salientar que apenas uma auditoria ex post podia detectar este tipo de erros. No âmbito do 6.o PQ, os custos do projecto tiveram de ser «determinados em função dos princípios contabilísticos habituais» do participante, o que foi interpretado pelos serviços da Comissão como permitindo o recurso aos custos médios (desde que estivessem cumpridos os outros requisitos de elegibilidade), se a sua utilização fosse abrangida por estes princípios. Contudo, não ficou claro em que medida podia ser aceite a variação entre os custos médios e os custos reais com as pessoas que trabalham no projecto. Segundo as regras de participação do 7.o PQ, os custos médios são permitidos desde que «não difiram significativamente» dos custos reais. Por esta razão, a Comissão estabeleceu a possibilidade de aprovar certificados dos participantes sobre o método aplicado para a utilização de custos médios de pessoal (ver resposta aos pontos 7.6 a 7.10 e 7.27). Esta possibilidade devia ter por consequência uma redução do número de erros a nível dos custos médios de pessoal declarados. |
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7.15. |
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EFICÁCIA DOS SISTEMAS |
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Sistemas relativos à regularidade das operações |
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Controlos documentais ex ante das declarações de custos |
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Certificados de auditoria relativos a declarações de custos |
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Certificação ex ante dos métodos de cálculo dos custos utilizados pelos beneficiários no âmbito do 7.o PQ |
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Estratégia de auditoria ex post da Comissão |
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Gráfico 7.1 — Aplicação da estratégia comum da Comissão em matéria de auditoria ex post
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Sistemas relacionados com recuperações e correcções financeiras |
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Gráfico 7.2 — Aplicação de correcções financeiras na sequência de auditorias
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CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES |
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Conclusões |
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Recomendações |
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(1) Cada projecto tem, em média, cerca de 20 parceiros, embora esse número possa variar entre 4 e 95. Os parceiros podem participar em vários projectos.
(2) Em 2008, existiam 434 projectos em curso no domínio dos transportes (RTE T), com uma subvenção média de 16,43 milhões de euros, e 53 projectos em curso no domínio da energia (RTE E), com uma subvenção média de 1,34 milhões de euros.
(3) 14 casos da amostra seleccionada para realização de testes substantivos e 16 outros casos seleccionados.
(4) No âmbito do 6.o PQ, cada parceiro de projecto deve apresentar pelo menos um certificado de auditoria que abranja toda a duração do projecto. O certificado é sempre exigido se a contribuição comunitária solicitada por um parceiro for superior a 750 000 euros em relação a um período específico de declaração de custos.
(5) Relatório Anual relativo ao exercício de 2007, pontos 7.31 7.33 e alínea c) do ponto 7.43.
(6) DG RTD, DG INFSO, DG TREN e DG ENTR.
(7) Para além da recuperação de fundos, a Comissão tem o direito de exigir uma compensação (indemnização) a um beneficiário que tenha declarado custos elegíveis em excesso e, consequentemente, recebido uma contribuição injustificada da UE. Qualquer beneficiário que infrinja persistentemente as suas obrigações contratuais fica igualmente sujeito a sanções.
(8) Relatório Anual relativo ao exercício de 2007, ponto 7.23.
(9) Comunicação da Comissária Dalia Grybauskaitė à Comissão, em acordo com o Presidente (SEC(2009) 477 final, 8.4.2009).
(10) A auditoria das despesas administrativas é apresentada no Capítulo 11.
(11) O Sétimo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (7.o PQ) é o principal instrumento da União Europeia para o financiamento da investigação no período de 2007-2013. As despesas da rubrica «PQ anteriores» referem-se aos pagamentos intermédios e finais efectuados a favor de projectos seleccionados no âmbito dos anteriores programas-quadro (por exemplo o 6.o PQ (2002-2006) ou o 5.o PQ (1998-2002)). Ver igualmente o ponto 7.6.
ANEXO 7.1
PARTE 1: PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DOS TESTES DAS OPERAÇÕES COM BASE NA AMOSTRA
1.1 — Tamanho da amostra
Exercício |
Número de operações testadas |
2008 |
150 |
2007 |
180 |
1.2 — Estrutura da amostra
Percentagem das operações testadas, por tipo: |
2008 |
2007 |
||||||||
5.o PQ |
6.o PQ |
7.o PQ |
RTE |
Desactivação de centrais nucleares (4) |
Outras |
Total |
||||
Adiantamentos (1) |
— |
— |
42 % |
3 % |
1 % |
3 % |
49 % |
74 |
33 % |
59 |
Pagamentos intermédios e finais (2) |
1 % |
33 % |
1 % |
3 % |
3 % |
3 % |
44 % |
65 |
61 % |
109 |
Pagamentos não destinados a projectos (3) |
— |
— |
— |
1 % |
— |
6 % |
7 % |
11 |
6 % |
12 |
Total |
1 % |
33 % |
43 % |
7 % |
4 % |
12 % |
100 % |
100 % |
1.3 — Frequência e impacto estimado dos erros
Erros |
2008 |
2007 |
||||||
5.o PQ |
6.o PQ |
7.o PQ |
RTE |
Desactivação de centrais nucleares |
Outros |
Total |
||
Frequência de operações testadas afectadas por erros |
100 % {2} |
44 % {22} |
— |
30 % {3} |
67 % {4} |
12 % {2} |
22 % {33} |
48 % {86} |
Frequência de erros quantificáveis |
50 % {1} |
91 % {20} |
— |
20 % {1} |
0 % {0} |
67 % {2} |
68 % {24} |
44 % {61} |
Impacto dos erros quantificáveis: Taxa de erro mais provável (5) |
Entre 2 % e 5 % |
Entre 2 % e 5 % |
||||||
Os valores entre {} são números absolutos de operações. |
PARTE 2: AVALIAÇÃO GLOBAL DOS SISTEMAS DE SUPERVISÃO E DE CONTROLO
2.1 — Avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo seleccionados
Sistema em causa |
Controlo interno principal (Comissão) |
Controlos internos principais nas administrações nacionais |
Avaliação global |
||
Controlos documentais antes do pagamento |
Certificados de auditoria |
Auditorias financeiras ex post |
|||
Sexto Programa-Quadro (6.o PQ) |
|
|
|
N/A |
|
Avaliação global |
2008 |
2007 |
||||||||
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Legenda:
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(1) 74 adiantamentos: 63 7.o PQ, 5 RTE, 2 desactivação de centrais nucleares (pagos directamente ao beneficiário), 2 Agência de Execução de Energia Inteligente, 1 Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura, 1 Agência Espacial Europeia (Galileo).
(2) 65 pagamentos intermédios e finais: 1 7.o PQ, 50 6.o PQ, 2 5.o PQ, 4 RTE, 4 desactivação de centrais nucleares (pagos a fundos de apoio internacionais), 2 Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura, 1 Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, 1 factura de um contrato de serviços com o programa TSI.
(3) 11 pagamentos não destinados a projectos: por exemplo facturas de serviços e fornecimentos, pagamento a um instrumento de garantia de empréstimos relativo a projectos RTE, subsídio para o Mecanismo de Financiamento da Partilha de Riscos do 7.o PQ, subsídios operacionais a agências de investigação e à Empresa Comum ITER.
(4) Programa gerido conjuntamente pela Comissão (DG TREN) e pelo Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento (BERD).
(5) O Tribunal divide a taxa de erro mais provável em três intervalos: inferior a 2 %, entre 2 % e 5 % e superior a 5 %.
Os valores entre {} são números absolutos de operações.
ANEXO 7.2
SEGUIMENTO DAS PRINCIPAIS OBSERVAÇÕES NO ÂMBITO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE
Observação do Tribunal |
Medidas tomadas |
Análise do Tribunal |
Respostas da Comissão |
1. Declaração de fiabilidade relativa ao exercício de 2006: nível significativo de erros nos pagamentos |
|||
Em 2006, o Tribunal detectou erros em 26 das 150 operações auditadas. Os tipos de erros mais frequentes foram os seguintes: documentos inadequados como justificação de despesas declaradas, em especial despesas de pessoal, que constituem geralmente a maior categoria de despesas; utilização de valores orçamentados em vez de custos reais; atribuição injustificada de custos indirectos ao projecto; declarações relativas a custos incorridos fora do período de elegibilidade; inclusão de vários outros custos não elegíveis. (Relatório Anual relativo ao exercício de 2006, pontos 7.10 e 7.11). |
Em quatro casos, a responsabilidade pelo seguimento a dar passou a ser assumida por DG não pertencentes a este grupo de políticas. Em seis casos, a Comissão concluiu não serem necessárias medidas correctivas. Em 13 casos, a Comissão aplicou correcções financeiras, quer através da emissão de uma ordem de recuperação, quer ajustando os pagamentos aos beneficiários em períodos posteriores. Em três casos, a Comissão deu início a medidas correctivas, que ainda estão por concluir. |
A Comissão deu seguimento aos erros e tomou medidas correctivas, embora em três casos as correcções financeiras não estejam concluídas. No interesse de uma boa gestão financeira, os montantes por liquidar devidos à Comissão deverão ser recuperados o mais rapidamente possível. |
A Comissão tomou as medidas correctivas para garantir o seguimento dos três casos ainda em aberto. Em dois dos três casos, o processo de pagamento e o processo de recuperação já se iniciaram. No terceiro caso, foi lançada uma auditoria cujo relatório final se aguarda. |
2. Atrasos nos pagamentos efectuados pela Comissão |
|||
A Comissão registou atrasos indevidos nos pagamentos aos beneficiários num número considerável de casos. Em 2005, 11 dos 69 pagamentos auditados pelo Tribunal foram efectuados tardiamente (ou seja, 16%). Em 2006, o Tribunal identificou pagamentos tardios em 21 dos 113 casos (ou seja, 18,6 %). Em 2007, o Tribunal identificou pagamentos tardios em 30 dos 180 casos auditados (ou seja, 17 %). Em 2008, o Tribunal identificou menos pagamentos tardios: 12 casos de entre os 150 pagamentos auditados (ou seja, 8 %). (Relatório Anual relativo ao exercício de 2005, ponto 7.10, Relatório Anual relativo ao exercício de 2006, ponto 7.29 e Anexo 7.1, Relatório Anual relativo ao exercício de 2007, Anexo 7.2). |
A Comissão melhorou o acompanhamento dos prazos, introduziu procedimentos racionalizados, adaptou os seus instrumentos informáticos e aumentou o seu programa de formação para o pessoal implicado no processo de pagamento. |
O desempenho da Comissão no que se refere aos atrasos nos pagamentos melhorou consideravelmente em 2008. |
As melhorias anunciadas pelo Tribunal reflectem os esforços envidados pela Comissão. A Comissão continuará a acompanhar de perto este assunto. |
CAPÍTULO 8
Ajuda externa, desenvolvimento e alargamento
ÍNDICE
Introdução
Características específicas do grupo de políticas Ajuda Externa, Desenvolvimento e Alargamento
Âmbito da auditoria
Regularidade das operações
Eficácia dos sistemas
Sistemas relativos à regularidade das operações
EuropeAid
DG RELEX
DG ELARG
DG ECHO
Sistema Comum de Informação Relex (CRIS)
Conclusões e recomendações
Conclusões
Recomendações
Seguimento das observações anteriores fora do âmbito da declaração de fiabilidade
Auditoria de seguimento do Relatório Especial n.o 5/2006 relativo ao programa MEDA
Introdução
Seguimento das recomendações
Conclusão e recomendações
OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL |
RESPOSTAS DA COMISSÃO |
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INTRODUÇÃO |
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Quadro 8.1 — Repartição dos pagamentos por domínio de intervenção
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Características específicas do grupo de políticas Ajuda Externa, Desenvolvimento e Alargamento |
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Âmbito da auditoria |
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REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES |
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8.16. |
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8.17. |
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EFICÁCIA DOS SISTEMAS |
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Sistemas relativos à regularidade das operações |
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EuropeAid |
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8.22. |
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DG RELEX |
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DG ELARG |
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DG ECHO |
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Sistema Comum de Informação Relex (CRIS) |
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CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES |
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Conclusões |
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Recomendações |
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8.35. |
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SEGUIMENTO DAS OBSERVAÇÕES ANTERIORES FORA DO ÂMBITO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE |
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Auditoria de seguimento do Relatório Especial n.o 5/2006 relativo ao programa MEDA |
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Introdução |
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Seguimento das recomendações |
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Conclusão e recomendações |
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8.46. |
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(1) A ajuda concedida através dos Fundos Europeus de Desenvolvimento é objecto de um relatório distinto, uma vez que não é financiada pelo orçamento geral.
(2) Phare era o principal instrumento financeiro da estratégia de pré-adesão para os países da Europa Central e Oriental. O programa CARDS é o programa de assistência comunitária para a reconstrução, o desenvolvimento e a estabilização nos Balcãs.
(3) No âmbito da Resolução n.o 1244/99 do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
(5) Unidade de Avaliação comum ao EuropeAid, à DG Desenvolvimento e à DG Relações Externas.
(6) Nos termos do artigo 53.o do Regulamento Financeiro, a modalidade de gestão centralizada directa aplica-se quando as tarefas de execução são efectuadas directamente pelos serviços da Comissão e a modalidade de gestão centralizada indirecta quando a Comissão delega as tarefas de execução orçamental em conformidade com o disposto nos artigos 54.o a 57.o do Regulamento Financeiro.
(7) A auditoria das despesas administrativas é apresentada no capítulo 11.
Fonte: Contas anuais das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2008, volume II, anexo B.
ANEXO 8.1
RESULTADOS DOS TESTES
PARTE 1: CARACTERÍSTICAS DOS TESTES DAS OPERAÇÕES COM BASE NA AMOSTRA
1.1 — Tamanho da amostra
Exercício |
Número de operações testadas |
2008 |
180 |
2007 |
145 |
1.2 — Estrutura da amostra
Percentagem de operações testadas, por tipo: |
2008 |
2007 |
||||
Relações externas |
Desenvolvimento e relações com os países ACP |
Alargamento |
Ajuda Humanitária |
Total |
||
Pagamentos finais/intermédios |
30 % |
7 % |
20 % |
3 % |
61 % |
68 % |
Adiantamentos |
18 % |
9 % |
1 % |
11 % |
39 % |
32 % |
Total |
48 % |
16 % |
21 % |
14 % |
100 % |
100 % |
1.3 — Frequência e impacto estimado dos erros
Erros |
2008 |
2007 |
||||
Relações externas |
Desenvolvimento e relações com os países ACP |
Alargamento |
Ajuda Humanitária |
Total |
||
Frequência de operações testadas afectadas por erros |
29 % {25} |
38 % {11} |
24 % {9} |
12 % {3} |
27 % {48} |
26 % {37} |
Frequência de erros quantificáveis |
31 % {10} |
45 % {5} |
23 % {3} |
67 % {2} |
34 % {20} |
27 % {10} |
Impacto dos erros quantificáveis: Taxa de erro mais provável (1) |
2 %—5 % |
2 %—5 % |
||||
Os valores entre parêntesis { } são números absolutos de operações. |
1.4 — Tipos de erros
Percentagem de erros nas operações testadas referentes a: |
2008 |
2007 |
||||
Relações externas |
Desenvolvimento e relações com os países ACP |
Alargamento |
Ajuda Humanitária |
Total |
||
Elegibilidade |
9 % |
45 % |
23 % |
67 % |
22 % |
46 % |
Realidade das operações |
6 % |
0 % |
0 % |
0 % |
3 % |
|
Exactidão |
19 % |
9 % |
15 % |
33 % |
17 % |
|
Outros |
66 % |
46 % |
62 % |
0 % |
58 % |
54 % |
Total |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 % |
PARTE 2: AVALIAÇÃO GLOBAL DOS SISTEMAS DE SUPERVISÃO E DE CONTROLO
2.1 — Avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo seleccionados
Legenda:
|
Eficaz |
|
Parcialmente eficaz |
|
Ineficaz |
N/A |
Não aplicável: não se aplica ou não foi avaliado |
Sistema em causa |
Controlos internos principais (Comissão) |
Controlos internos principais nas administrações nacionais |
Avaliação global |
||||
Controlos ex ante dos contratos e dos pagamentos |
Gestão e supervisão |
Auditorias externas/auditorias de encerramento |
Auditorias internas |
||||
EuropeAid (2) |
Serviços centrais |
|
|
|
|
N/A |
|
Delegações |
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DG ELARG |
|
|
|
|
N/A |
|
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DG ELARG |
|
|
|
|
|
|
|
DG ECHO |
|
|
|
|
N/A |
|
Avaliação global |
2008 |
2007 |
|
|
(1) O Tribunal divide a taxa de erro mais provável em três intervalos: inferior a 2 %, entre 2 % e 5 % e superior a 5 %.
Os valores entre parêntesis { } são números absolutos de operações.
(2) Esta avaliação corresponde à publicada no Relatório sobre o FED.
(3) Controlos ex post.
ANEXO 8.2
SEGUIMENTO DAS OBSERVAÇÕES ANTERIORES NO ÂMBITO DA DAS
Observação do Tribunal |
Medidas tomadas |
Análise do Tribunal |
Respostas da Comissão |
Relações externas e desenvolvimento |
|||
Pagamentos a título da ajuda orçamental |
|||
A ajuda orçamental pode ser concedida nos casos em que o país parceiro assegure uma gestão das despesas públicas suficientemente transparente, fiável e eficaz e tenha adoptado políticas sectoriais ou macroeconómicas correctamente definidas e aprovadas pelas principais entidades financiadoras, incluindo, se for o caso, as instituições financeiras internacionais. Nesta base, a Comissão elaborou linhas directrizes específicas que estabelecem as condições de desembolso dos fundos, estando o pagamento de parcelas sucessivas subordinado a uma evolução satisfatória que visa a realização dos objectivos. Todavia, os indicadores de resultados utilizados para aferir os progressos alcançados não estavam, em todos os casos examinados, definidos no tempo e não eram claros, isentos de ambiguidades e realizáveis. (Relatório Anual relativo ao exercício de 2007, ponto 8.14) |
Introdução de indicadores de desempenho mais orientados para as realizações e os efeitos. |
Já é possível verificar os resultados das medidas tomadas nesta matéria. |
A Comissão reconhece a necessidade de se introduzir uma maior precisão na concepção e aferição dos indicadores relativos às operações de apoio orçamental. As orientações gerais relativas ao apoio orçamental estão actualmente a ser revistas para melhorar a sua concepção e capacidade de avaliação das condições de elegibilidade e dos indicadores específicos de resultados, a fim de permitir uma abordagem orientada para os resultados mais rigorosa, através de indicadores do processo e das realizações, para além de indicadores dos efeitos. |
Sistema de auditorias externas |
|||
O EuropeAid manda realizar auditorias de projectos complementares, seleccionadas na base de uma análise de risco, a fim de obter um nível suplementar de garantia. Contudo, ainda não se elaboraram procedimentos exaustivos de modo a poder beneficiar inteiramente destas auditorias. (Relatório Anual relativo ao exercício de 2007, ponto 8.25) |
Acompanhamento mais rigoroso da execução do PAA e melhor utilização dos resultados das auditorias. |
As medidas adoptadas ainda não eram totalmente eficazes, pelo que são necessários mais esforços nesta matéria. |
A Comissão planeia introduzir melhorias no sistema CRIS para permitir uma melhor análise dos dados das auditorias. |
Alargamento |
|||
Sistema Alargado de Execução Descentralizada (EDIS) |
|||
Na Bulgária verificou-se que apesar da concessão da acreditação EDIS, que permite que as delegações renunciem aos controlos ex ante, os sistemas em causa contêm deficiências significativas. (Relatório Anual relativo ao exercício de 2007, ponto 8.12) |
Foi elaborado um plano de acção para garantir que se introduzem melhorias, tendo sido suspensos os pagamentos a favor de duas agências de execução em Fevereiro de 2008 e retirada a respectiva acreditação em Julho de 2008. |
Apesar das medidas adoptadas, mantêm-se as principais insuficiências que deram origem à suspensão dos pagamentos e à retirada da acreditação EDIS. |
A situação apresenta melhorias. No entanto, mesmo que subsistam algumas deficiências a nível do sistema, já não se verifica a possibilidade de serem celebrados contratos irregulares, uma vez que a adjudicação de contratos financiados pelo Phare está terminada. |
Controlos ex post (auditorias de encerramento) |
|||
Na sequência de uma alteração de metodologia, o número de relatórios de auditoria foi excepcionalmente elevado em 2007 e alguns não foram objecto de um acompanhamento em tempo oportuno. (Relatório Anual relativo ao exercício de 2007, ponto 8.26) |
A Comissão realizou esforços consideráveis para acompanhar e tratar os relatórios de auditoria. |
Verificou se uma melhoria significativa no tratamento dos processos. |
Em 2008 foram processados 133 relatórios, dos quais 89 puderam ser encerrados, enquanto nos cinco primeiros meses de 2009 foram processados 71, dos quais 44 não encerrados em 2008 e 38 encerrados. |
Ajuda Humanitária |
|||
Auditorias externas |
|||
Em 2007, a DG ECHO aumentou significativamente o número de controlos no local embora, como em 2006, a maioria das auditorias tenha sido realizada nos serviços centrais dos parceiros, onde a realidade das despesas não pode ser inteiramente verificada. (Relatório Anual relativo ao exercício de 2007, ponto 8.27) |
A Comissão tinha já aumentado o número de controlos no local em 2007. |
O Tribunal regista os esforços realizados para aumentar o número de controlos aos projectos efectuados no local. |
A justificação das despesas é sistematicamente verificada através do acompanhamento dos projectos por assistentes técnicos, da realização de auditorias no local e de visitas do pessoal da Comissão e pelos relatórios de execução e financeiros apresentados pelo parceiro. Na sequência da recomendação do Tribunal, a DG ECHO reequilibrou o número de auditorias na sede e no local para alcançar uma relação custos-benefícios equilibrada. |
CAPÍTULO 9
Educação e Cidadania
ÍNDICE
Introdução
Características específicas da Educação e Cidadania
Âmbito da auditoria
Auditoria dos adiantamentos
Regularidade das operações
Eficácia dos sistemas
Sistemas relativos à regularidade das operações
Sistemas relativos ao Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida
Controlos ex post na Direcção-Geral da Educação e da Cultura
Fundo para as Fronteiras Externas
Direcção-Geral da Comunicação
Conclusões e recomendações
OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL |
RESPOSTAS DA COMISSÃO |
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INTRODUÇÃO |
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Características específicas da Educação e Cidadania |
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Quadro 9.1 — Educação e Cidadania, repartição dos pagamentos em 2008 por domínio de intervenção
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Âmbito da auditoria |
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Auditoria dos adiantamentos |
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REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES |
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Quadro 9.2 — Estrutura da amostra, número de operações examinadas (número de operações afectadas por erros, entre parêntesis)
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EFICÁCIA DOS SISTEMAS |
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Sistemas relativos à regularidade das operações |
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Sistemas relativos ao Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida |
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Controlos primários |
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Controlos secundários |
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Controlos da Comissão |
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Controlos ex post na Direcção-Geral da Educação e da Cultura |
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Fundo para as Fronteiras Externas |
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Direcção-Geral da Comunicação |
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CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES |
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(1) As que têm uma relação contratual com a Comissão.
(2) N.o 3 do artigo 7.o da Decisão C(2007) 1807 final da Comissão, de 26.4.2007, sobre as responsabilidades respectivas dos Estados-Membros, da Comissão e das agências nacionais na realização do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida (2007-2013).
(3) As seis agências em causa eram: EPOS vzw – Europese Programma’s voor Onderwijs, Opleiding en Samenwerking – Agentschap (Bélgica), DAAD - Deutscher Akademischer Austauschdienst (Alemanha), FRSE - Fundacja Rozwoju Systemu Edukacji (Polónia), OAPEE - Organismo Autónomo Programas Educativos Europeos (Espanha), Léargas (Irlanda) e ISFOL - Istituto per lo Sviluppo della Formazione e dell'Orientamento Professionale dei Lavoratori (Itália).
(4) Os organismos participantes são geralmente universidades, escolas ou estabelecimentos de ensino profissional, que asseguram a gestão dos pagamentos a determinados beneficiários, tais como estudantes ou professores.
(5) Não incluindo quatro pagamentos considerados como «pagamentos intermédios» mas que representam as contribuições para as despesas administrativas das agências e, à semelhança dos adiantamentos pagos a estas, subordinados apenas à assinatura de uma convenção de subvenção.
(6) Incluindo quatro pagamentos intermédios (ver ponto 9.9).
(7) Decisão C(2007) 1807 final.
(8) Decisão n.o 1720/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15.11.2006, que estabelece um programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (JO L 327 de 24.11.2006, p. 45).
(9) Programas Aprendizagem ao Longo da Vida e Juventude em Acção 2007-2013, declaração anual de garantia 2008, Guia das Autoridades Nacionais, Bruxelas, 2.3.2009.
(10) Os quatro instrumentos são: o Fundo para as Fronteiras Externas, o Fundo para a Integração, o Fundo Europeu de Regresso e o Fundo Europeu para os Refugiados.
(11) A auditoria das despesas administrativas é apresentada no Capítulo 11.
(12) Quatro pagamentos intermédios, que representam as contribuições para as despesas administrativas das agências, estão agrupados com os adiantamentos e sujeitos às mesmas condições.
ANEXO 9.1
RESULTADOS DOS TESTES
PARTE 1: PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DOS TESTES DAS OPERAÇÕES COM BASE NA AMOSTRA
1.1 — Tamanho da amostra
Exercício |
Número de operações testadas |
2008 |
150 |
2007 |
150 |
1.2 — Estrutura da amostra
Percentagem das operações testadas, por tipo |
2008 |
2007 |
|||
15 Educação e Cultura |
16 Comunicação |
18 Espaço de Liberdade, de Segurança e de Justiça |
Total |
||
Pagamentos finais/intermédios |
6,7 |
4,0 |
3,3 |
14,0 |
37 |
Adiantamentos |
66,7 |
0,0 |
19,3 |
86,0 |
63 |
Total |
73,3 |
4,0 |
22,7 |
100,0 |
100 |
1.3 — Frequência e impacto estimado dos erros
Erros |
2008 |
2007 |
|||
15 |
16 |
18 |
Total |
||
Frequência das operações testadas afectadas por erros |
7 % {8} |
17 % {1} |
18 % {6} |
10 % {15} |
21 % {31} |
Frequência dos erros quantificáveis |
18 % {2} |
0 % {0} |
25 % {2} |
20 % {4} |
26 % {10} |
Impacto dos erros quantificáveis: Taxa de erro mais provável (1) |
Inferior a 2 % |
Inferior a 2 % |
Entre 2 % e 5 % |
PARTE 2: AVALIAÇÃO GLOBAL DOS SISTEMAS DE SUPERVISÃO E DE CONTROLO
2.1 — Avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo seleccionados
Legenda:
|
Eficaz |
|
Parcialmente eficaz |
|
Ineficaz |
N/A |
Não aplicável: não se aplica ou não foi avaliado |
Sistema em causa relativo ao Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida |
Autoridade nacional |
Agência nacional |
Comissão |
Avaliação global |
Bélgica (EPOS) |
|
|
|
|
Alemanha (DAAD) |
|
|
|
|
Espanha (OAPEE) |
|
|
|
|
Irlanda (Léargas) |
|
|
|
|
Itália (ISFOL) |
|
|
|
|
Poland (FRSE) |
|
|
|
|
Avaliação global |
2008 |
2007 |
|
N/A |
(1) O Tribunal divide a taxa de erro mais provável em três intervalos: inferior a 2 %, entre 2 % e 5 % e superior a 5 %.
Os números entre parêntesis {} são números absolutos.
ANEXO 9.2
SEGUIMENTO DAS OBSERVAÇÕES ANTERIORES NO ÂMBITO DA DAS
Observação do Tribunal |
Medidas tomadas |
Análise do Tribunal |
Respostas da Comissão |
||||||||||||||||||||||
Observação 1: Insuficiências no procedimento de declaração ex ante do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida |
|||||||||||||||||||||||||
O Tribunal detectou as seguintes insuficiências no procedimento de declaração ex ante do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida que reduzem o valor do procedimento como um elemento do sistema de supervisão e de controlo:
(Pontos 9.16 e 9.17 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2007) |
A DG EAC considera que a declaração ex ante constituiu um novo requisito e uma operação pontual quando do lançamento dos novos programas. Entretanto, a DG EAC tomou as seguintes medidas para corrigir esta insuficiência:
|
|
Foram emitidas orientações em Fevereiro de 2008 e actualizadas em 2009. Foram definidos objectivos em termos de controlo, mas cabe às autoridades nacionais realizar estes objectivos tendo em conta a situação específica de cada Estado-Membro. As visitas de acompanhamento relativas aos sistemas incluíam controlos da realidade e da qualidade dos controlos primários e secundários que, em alguns casos, deram origem à formulação de reservas. Em conformidade com a estratégia de supervisão orientada para os processos, podem ser suspensas ou acrescentadas reservas durante um ano, o que revela que é assegurado um controlo permanente e que as reservas formuladas são objecto de um acompanhamento sistemático. No final de 2008, o número médio das reservas em aberto era de cerca de 4 por cada agência nacional. |
||||||||||||||||||||||
Observação 2: Eficácia parcial dos controlos de supervisão realizados pela Comissão no caso do Fundo Europeu para os Refugiados (FER II) |
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A avaliação preliminar efectuada pela Comissão dos sistemas de supervisão e de controlo no caso do FER II revelou-se parcialmente eficaz. O Tribunal constatou as seguintes insuficiências: as descrições dos procedimentos de gestão e de controlo fornecidas pelos Estados-Membros apresentam lacunas; o número de visitas de acompanhamento efectuadas nos Estados-Membros foi limitado e muitas vezes não respeitavam a regra dos 12 meses; o procedimento de acompanhamento dos progressos realizados pelos Estados-Membros não é sistemático. (Pontos 9.20 e 9.21 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2007) |
Em conformidade com o relatório anual de actividades de 2008 da DG JLS, as visitas de acompanhamento nos 14 Estados-Membros (isto é, os que ainda não foram visitados) foram todas realizadas em 2008. As conclusões destas visitas permitem dar uma imagem geralmente clara e satisfatória da situação, mesmo se alguns Estados-Membros apresentam deficiências nos seus sistemas de supervisão e de controlo. Na sequência destas visitas de acompanhamento, a DG JLS considera que em quatro casos é obtida uma garantia razoável, em sete casos uma garantia aceitável e em três casos uma garantia limitada. Em relação a estes últimos, não existindo principalmente independência da autoridade de certificação, a JLS preparou um plano de acção adequado: dois são objecto de um controlo ex post e o procedimento contraditório está em curso, e o terceiro Estado-Membro procede actualmente à revisão do seu sistema de controlo seguindo as indicações da JLS. |
Não foi constatado qualquer problema. |
|
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Observação 3: sistema ineficaz dos controlos ex ante das despesas de Comunicação |
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Os controlos ex ante efectuados pela Comissão não identificaram a maior parte dos erros detectados pelo Tribunal (7 de 12) relativos às despesas de comunicação. (Pontos 9.22 e 9.23 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2007) |
Em conformidade com o relatório anual de actividades de 2008 da DG COMM, a DG recorre a listas de verificação. Para que estas sejam utilizadas de modo mais coerente e para que a qualidade das verificações seja melhorada antes de um pagamento, será dispensada uma formação mais exaustiva aos gestores orçamentais subdelegados, aos chefes de administração e ao pessoal operacional. |
A DG COMM aplica um sistema de verificações ex ante de segundo nível, baseado na amostragem por unidades monetárias (MUS). De acordo com o RAA de 2008 da DG COMM, 5 % das operações, que representam 43 % do valor total das operações, foram objecto de um controlo ex ante de segundo nível em 2008, que teve o seguinte resultado: «A taxa de erro global revelada nas operações controladas é de 9,4 % em número e de 0,05 % em valor directo.» A fraca taxa de erro (em valor) observada durante os controlos ex ante de segundo nível parece indicar uma melhoria dos controlos ex ante«normais» desde o último ano. |
Foi aplicado um plano de acção para melhorar a qualidade das operações, estando já em curso várias acções de formação. |
CAPÍTULO 10
Assuntos Económicos e Financeiros
ÍNDICE
Aspectos gerais
Apreciação específica no âmbito da declaração de fiabilidade
Introdução
Âmbito da auditoria
Principais riscos em matéria de regularidade
Regularidade das operações
Eficácia dos sistemas
Controlos documentais ex ante relativos aos pedidos de pagamento
Certificados de auditoria relativos a declarações dos custos dos projectos
Controlos ex post
Conclusões e recomendações
Conclusões
Recomendações
Resultados da auditoria ao Fundo de Garantia relativo às Acções Externas
Resultados da auditoria à CECA em liquidação
Seguimento dado às observações anteriores
OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL |
RESPOSTAS DA COMISSÃO |
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ASPECTOS GERAIS |
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APRECIAÇÃO ESPECÍFICA NO ÂMBITO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE |
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Introdução |
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Quadro 10.1 — Dotações de pagamento e de autorização em 2008
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Quadro 10.2 — Principais programas do grupo de políticas Assuntos Económicos e Financeiros
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Âmbito da auditoria |
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Principais riscos em matéria de regularidade |
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Regularidade das operações |
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Eficácia dos sistemas |
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Controlos documentais ex ante relativos aos pedidos de pagamento |
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Num dos dois casos, o erro foi imediatamente detectado após o pagamento, o que demonstra que estão já em vigor controlos suficientes para garantir um nível de controlo adequado. Foram adoptadas medidas correctivas antes de o Tribunal ter começado a analisar o processo. Não havia qualquer risco financeiro, uma vez que se tratava de pagamentos de pré-financiamento e as agências da UE reembolsam todos os anos as quantias que recebem superiores aos seus gastos. |
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Certificados de auditoria relativos a declarações dos custos dos projectos |
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Controlos ex post |
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Conclusões e recomendações |
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Conclusões |
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Recomendações |
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Dado que os beneficiários podem escolher livremente os auditores encarregados da certificação, a Comissão recordará por escrito aos beneficiários que é necessário informar os referidos auditores das normas e regulamentos específicos que regem a elegibilidade dos custos nos programas de investigação e das informações disponíveis no Cordis sobre os erros mais frequentes. |
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RESULTADOS DA AUDITORIA AO FUNDO DE GARANTIA RELATIVO ÀS ACÇÕES EXTERNAS |
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RESULTADOS DA AUDITORIA À CECA EM LIQUIDAÇÃO |
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SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES ANTERIORES |
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(1) O FEI é a instituição comunitária especializada na oferta de investimentos em capital de risco e de instrumentos de garantia para as PME. Estes programas são geridos pelo FEI ao abrigo dos «acordos fiduciários e de gestão».
(2) Essencialmente adiantamentos a título do 7.o PQ e pagamentos intermédios e finais a título do 6.o PQ.
(3) Para a execução dos programas, são transferidos fundos do Orçamento Geral para contas fiduciárias detidas pelo FEI de modo a cobrir eventuais pagamentos futuros.
(4) Esta convenção de financiamento prevê uma ajuda comunitária ao projecto «better regulation in Europe and OECD assessment of the regulatory capacity in 15 Member States» (melhor legislação na Europa e avaliação pela OCDE da capacidade de regulamentação em 15 Estados-Membros).
(5) Ver a reserva relativa à taxa de erros residuais no que se refere à exactidão das declarações de custos nas subvenções concedidas a título do 6.o PQ, formulada na declaração do gestor orçamental delegado que figura no Relatório Anual de Actividades de 2008 da Direcção-Geral das Empresas e da Indústria.
(6) A auditoria limitou se às duas Direcções-Gerais dos domínios de intervenção mais importantes e a uma dos domínios menos significativos.
(7) Os três programas geridos pela DG Empresas e Indústria eram os seguintes: subvenções pagas no âmbito do 6.o PQ, redes de empresas financiadas a título do Programa Plurianual para a Empresa e o Espírito Empresarial e subvenções pagas relativas à normalização e aproximação das legislações.
(8) Por exemplo, no caso dos pagamentos relativos à normalização e aproximação das legislações, a lista de controlo utilizada não permitia encontrar a pista dos trabalhos efectuados pelo agente responsável pela verificação ex ante e, no caso dos pagamentos efectuados no âmbito do 6.o PQ, indicava-se que os controlos tinham sido efectuados embora, na base da documentação disponível, pudessem não o ter sido.
(9) Os dois programas são o 6.o PQ e a normalização e aproximação das legislações.
(10) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias, rectificado (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1).
(11) Estes erros referiam-se ao cálculo incorrecto de custos elegíveis (por exemplo, sobredeclaração de custos de pessoal) e de custos não elegíveis (por exemplo, despesas não justificadas por facturas) e deveriam ter sido detectados pelos revisores oficiais de contas.
(12) Ver Relatório Anual relativo ao exercício de 2007, pontos 10.27 10.30 (JO C 286 de 10.11.2008).
(13) Os pagamentos do Sexto Programa Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico representam quase 8 % do total das despesas operacionais deste grupo de políticas.
(14) Devido principalmente aos sistemas de supervisão e de controlo do Sexto Programa Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico.
(15) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, que institui um Fundo de Garantia relativo às acções externas (JO L 293 de 12.11.1994, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 89/2007 (JO L 22 de 31.1.2007, p. 1).
(16) Principalmente o BEI, mas o mesmo se aplica aos empréstimos externos concedidos pela Euratom e aos empréstimos concedidos a países terceiros pela assistência macrofinanceira (AMF) da CE.
(17) O montante objectivo é fixado em 9 % dos empréstimos em curso, concedidos ou garantidos pela Comunidade a países terceiros, acrescido dos juros devidos e não pagos. O Regulamento (CE, Euratom) n.o 89/2007 estabelece que qualquer excedente entre o montante objectivo e o valor dos activos líquidos do Fundo deve ser transferido para o Orçamento Geral da União Europeia no exercício n+1.
(18) Protocolo relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (JO C 80 de 10.3.2001, p. 67).
(19) Incluindo as dotações para 2009 de 52 milhões de euros e para 2010 de 54 milhões de euros.
(20) A auditoria das despesas administrativas é apresentada no Capítulo 11.
(21) As duas agências comunitárias em causa são a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) e a Agência Europeia de Medicamentos (EMEA). O Tribunal publica relatórios anuais de auditoria sobre estas duas agências.
ANEXO 10.1
PARTE 1: PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DOS TESTES DAS OPERAÇÕES COM BASE NA AMOSTRA
1.1 — Tamanho da amostra
Exercício |
Número de operações testadas |
2008 |
80 |
2007 |
55 |
1.2 — Estrutura da amostra
Percentagem das operações testadas, por tipo: |
2008 |
2007 |
|||||
Assuntos Económicos e Financeiros |
Empresa |
Concorrência |
Mercado Interno |
Comércio |
Total |
||
Pagamentos finais/intermédios |
35 % |
16 % |
1 % |
0 % |
4 % |
56 % |
72 % |
Adiantamentos |
0 % |
44 % |
0 % |
0 % |
0 % |
44 % |
27 % |
Total |
35 % |
60 % |
1 % |
0 % |
4 % |
100 % |
100 % |
1.3 — Frequência e impacto estimado dos erros
Erros |
2008 |
2007 |
||
Assuntos Económicos e Financeiros, Comércio, Concorrência e Mercado Interno |
Empresa |
Total |
||
Frequência dos erros: Percentagem de operações testadas afectadas por erros |
9 % {3} |
17 % {8} |
14 % {11} |
7 % {4} |
Erros quantificáveis: Percentagem de erros quantificáveis |
0 % {0} |
88 % {7} |
54 % {7} |
43 % {3} |
Impacto dos erros quantificáveis: Taxa de erro mais provável (1) |
N/A |
Superior a 5 % |
Entre 2 % e 5 % (2) |
Inferior a 2 % |
1.4 — Tipos de erros na amostra
Percentagem de erros nas operações testadas, referentes a: |
2008 |
2007 |
||||||
Assuntos Económicos e Financeiros, Comércio, Concorrência e Mercado Interno |
Empresa |
Total |
||||||
Elegibilidade |
0 % |
0 |
75 % |
6 |
46 % |
6 |
29 % |
2 |
Realidade das operações |
0 % |
0 |
0 % |
0 |
0 % |
0 |
0 % |
0 |
Exactidão |
0 % |
0 |
12,5 % |
1 |
8 % |
1 |
29 % |
2 |
Outros |
100 % |
5 |
12,5 % |
1 |
46 % |
6 |
42 % |
3 |
Total |
100 % |
5 |
100 % |
8 |
100 % |
13 |
100 % |
7 |
PARTE 2: AVALIAÇÃO GLOBAL DOS SISTEMAS DE SUPERVISÃO E DE CONTROLO
2.1 — Avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo seleccionados
«Sistema em causa» |
Controlo interno principal (Comissão) |
Avaliação global |
||||||||||
Controlos ex ante |
Certificação da auditoria |
Auditoria financeira ex post |
||||||||||
Pagamentos no âmbito do domínio de intervenção 01 — Assuntos Económicos e Financeiros |
|
N/A |
|
|
||||||||
Pagamentos no âmbito do domínio de intervenção 02 — Empresa |
|
|
N/A |
|
||||||||
Pagamentos no âmbito do domínio de intervenção 20 — Comércio |
|
N/A |
N/A |
|
||||||||
Legenda:
|
(1) O Tribunal divide a taxa de erro mais provável em três intervalos: inferior a 2 %, entre 2 % e 5 % e superior a 5 %.
(2) O Sexto Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (6o PQ) é responsável pela maior percentagem da taxa de erro global (ver ponto 10.27).
The figures in { } brackets are absolute numbers.
ANEXO 10.2
SEGUIMENTO DAS OBSERVAÇÕES ANTERIORES DO TRIBUNAL
Observação do Tribunal |
Medidas tomadas |
Análise do Tribunal |
Respostas da Comissão |
||||
1. Operações de capital de risco — fornecimento de capital de risco por meio de fundos de investimento |
|||||||
A auditoria do Tribunal revelou que os fundos de investimento incluídos na carteira de operações de capital de risco não estavam plenamente em conformidade com o regulamento MEDA, já que:
Além disso, não existia qualquer procedimento de controlo no que respeita aos investimentos cruzados entre fundos. Por conseguinte, era difícil verificar se os limites gerais tinham sido respeitados. (Relatório Anual relativo ao exercício de 2006, pontos 11.8 e 11.9) |
Desde 2003, a Comissão assegura o controlo, no momento da aprovação, das disposições do regulamento MEDA em matéria de elegibilidade relativa à localização geográfica quer dos fundos de investimento, quer da região beneficiária dos mesmos. A Comissão intervém igualmente no momento da aprovação quando considera que os investimentos cruzados poderiam colocar um problema. Tanto para 2007 como para 2008, a Comissão recebeu igualmente do Banco Europeu de Investimento (BEI) relatórios anuais sobre as operações de capital de risco que incluem informações sobre os investimentos efectivamente realizados. |
Os controlos de acompanhamento realizados pela Comissão no momento da aprovação dos fundos de investimento foram consideravelmente melhorados. Contudo, o controlo da localização geográfica e dos investimentos cruzados durante o ciclo de vida dos fundos deverá ser ainda reforçado. Além disso, os relatórios anuais fornecidos pelo BEI não incluíam informações pormenorizadas sobre os investimentos financiados pelos empréstimos globais. Por consequência, a Comissão não pode verificar se estas disposições foram cumpridas no que se refere aos empréstimos globais. |
O novo acordo-quadro entre o BEI e a Comissão, que está actualmente em negociação, irá garantir que as informações operacionais e contabilísticas fornecidas pelo BEI permitirão uma melhor supervisão da localização geográfica e dos investimentos cruzados durante o período de vida dos fundos. Incluirá informações sobre os empréstimos a nível mundial. |
||||
2. Operações de capital de risco — insuficiências relativas à valorização das operações de capital de risco |
|||||||
As operações de capital de risco são avaliadas pela Comissão pelo seu custo histórico menos as eventuais provisões para perdas por imparidade. Estas provisões baseiam-se nas reduções de valor provisórias ou definitivas. Este método não foi aplicado de maneira coerente. O Tribunal detectou alguns casos em que as estimativas provisórias das perdas por imparidade conhecidas pelo BEI não tinham sido comunicadas à Comissão. Esta situação revelou que era necessário actualizar a convenção celebrada entre o BEI e a Comissão para que esta recebesse todas as informações pertinentes a tempo de as poder tomar em consideração quando da aplicação das suas regras contabilísticas. Além disso, a Comissão deve acompanhar a aplicação da convenção de uma forma mais activa, em vez de depender exclusivamente das informações fornecidas pelo BEI. (Relatório Anual relativo ao exercício de 2006, ponto 11.11) |
Na sua resposta à observação do Tribunal, a Comissão afirmou que o BEI e ela própria tinham seguido a evolução em causa e estavam a analisar conjuntamente a situação, com o objectivo de encontrar uma solução que contemple uma boa relação custo/benefício. No primeiro trimestre de 2009, a Comissão e o BEI continuam a examinar a situação e a procurar uma solução que apresente uma boa relação custo/eficácia. |
O Tribunal constatou a ausência de qualquer evolução. A Comissão deverá procurar resolver este problema antes do encerramento do exercício de 2009. |
O requisito da Comissão será incluído no novo acordo-quadro. |
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3. Obrigação de informar a autoridade orçamental |
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Desde o início do Programa MEDA em 1996, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre as acções financiadas durante o exercício (artigo 15.o do Regulamento MEDA). Apenas se elaboraram regularmente relatórios para a assistência técnica, ao passo que foi apresentado um único relatório sobre as operações de capital de risco e nenhum quanto à bonificação de juros. (Relatório Anual relativo ao exercício de 2006, ponto 11.14) |
A Comissão continuou a publicar um relatório anual geral relativo à cooperação para o desenvolvimento, mas não publicou um relatório específico para cada base jurídica. |
O nível de informação relativo a MEDA existente nos relatórios gerais anuais é bastante variado. O Tribunal considera que a Comissão devia ter fornecido informações suficientes nos relatórios anuais, como previsto pelo regulamento MEDA. |
Em 2001, o EuropAid decidiu elaborar um relatório geral em vez de um relatório específico relativamente a cada base jurídica. Esta decisão foi tomada com o objectivo de utilizar melhor os limitados recursos humanos disponíveis. Nos anos seguintes, o EuropAid teve em conta as observações das autoridades orçamentais aquando da elaboração deste relatório. |
CAPÍTULO 11
Despesas administrativas e outras
ÍNDICE
Introdução
Regularidade das operações
Conformidade dos sistemas com o Regulamento Financeiro
Observações específicas
Parlamento
Conselho
Comissão
Tribunal de Justiça
Tribunal de Contas
Comité Económico e Social Europeu
Comité das Regiões
Provedor de Justiça Europeu
Autoridade Europeia para a Protecção de Dados
Conclusões
Agências da União Europeia
Escolas Europeias
OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL |
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INTRODUÇÃO |
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Quadro 11.1 — Repartição dos pagamentos por domínio de intervenção
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REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES |
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CONFORMIDADE DOS SISTEMAS COM O REGULAMENTO FINANCEIRO |
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OBSERVAÇÕES ESPECÍFICAS |
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Parlamento |
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Conselho |
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Comissão |
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Aplicação do Individual Rights Information System |
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Transferência de direitos a pensão adquiridos |
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Regime de pensões de agentes locais nas delegações da Comissão |
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Tribunal de Justiça |
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Tribunal de Contas |
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Comité Económico e Social Europeu |
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Comité das Regiões |
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Provedor de Justiça Europeu |
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Autoridade Europeia para a Protecção de Dados |
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CONCLUSÕES |
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AGÊNCIAS DA UNIÃO EUROPEIA |
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ESCOLAS EUROPEIAS |
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Quadro 11.2 — Agências da união europeia — principais dados
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Quadro 11.3 — Escolas Europeias — Principais dados
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(1) Essas despesas incluem os seguintes títulos do orçamento geral: título 24 («luta contra a fraude»), título 25 («coordenação das políticas da Comissão e aconselhamento jurídico»), título 26 («administração da Comissão»), título 27 («orçamento») e título 29 («estatísticas»). Alguns destes títulos comportam igualmente despesas operacionais. O título 27 inclui em 2008 um montante de 200 milhões de euros designado por «Compensações temporárias e forfetárias para os novos Estados-Membros».
(2) Foram os seguintes os temas seleccionados para auditoria: contratos adjudicados em todas as instituições à excepção do Provedor de Justiça Europeu e da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados; gestão dos concursos para adjudicação de contratos no domínio da informática no Parlamento, no Conselho e na Comissão; prorrogação de contratos no Comité Económico e Social e no Comité das Regiões; penalizações por atrasos nos pagamentos em todas as instituições; pagamentos relativos a dotações transitadas no Parlamento; transferência de direitos de pensão adquiridos em todas as instituições à excepção do Provedor de Justiça Europeu e da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados.
(3) PricewaterhouseCoopers, Sociedade de Responsabilidade Limitada, Revisores Oficiais de Contas.
(4) O projecto SESAME é um sistema de comunicação seguro desenvolvido pelo Conselho desde 2002. A data inicialmente prevista para a implantação do novo sistema era Julho de 2004. Em Janeiro de 2009, essa mesma data foi adiada para o final de 2012. A concepção inicial do projecto sofreu muitas alterações. No final de 2008, o planeamento do SESAME não estava ainda finalizado por as delegações dos Estados-Membros não terem chegado a acordo num dos comités principais sobre a maneira de tratar determinadas informações sensíveis. O rigoroso procedimento de acreditação, destinado a obter a habilitação de segurança do Conselho, e a complexidade técnica do projecto foram inicialmente subestimados.
(5) O n.o 2 do artigo 11.o do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários estipula que os funcionários têm a faculdade de transferir direitos a pensão adquiridos durante o exercício de actividades anteriores para o Regime de Pensões dos Funcionários Europeus (RPFE). O valor do capital dos direitos a pensão transferidos é traduzido em anuidades para efeitos do RPFE. A auditoria verificou se as instituições dispõem de procedimentos adequados para avaliar correctamente os direitos a pensão transferidos e efectuar as transferências adequadas. Se bem que os procedimentos funcionem satisfatoriamente na maior parte dos casos, a complexidade das disposições do Estatuto dos Funcionários e das legislações nacionais aplicáveis em matéria de pensões provoca atrasos no processamento das transferências e numerosos erros administrativos nos cálculos.
(6) O artigo 98.o do Regulamento Financeiro estipula que as modalidades de apresentação das propostas deverão garantir uma concorrência efectiva. As Normas de Execução (NE) do Regulamento Financeiro relativas a este artigo impõem prazos mínimos a respeitar pelas entidades adjudicantes.
(7) O artigo 125.o-C das NE determina que, no caso de um procedimento de adjudicação conjunto entre uma instituição e uma entidade adjudicante de um ou mais Estados-Membros, aplicam-se as disposições processuais aplicáveis à instituição, as quais incluem o regime linguístico.
(8) O n.o 3 do artigo 118.o das NE estipula que, em caso de concurso público, a reunião da comissão de abertura será aberta aos proponentes.
(9) Os relatórios anuais do Tribunal relativos às contas das agências são apresentados no seu sítio Internet (http://www.eca.europa.eu) e serão publicados no Jornal Oficial, excepto no caso da Agência de Aprovisionamento da Euratom.
(10) Fonte: Escolas Europeias, encerramento das contas de 2008.
(11) Dotações de pagamento.
(12) Sede provisória.
(13) Agência que adquiriu independência financeira em 2008.
(14) Designada por Agência de Execução do Programa de Saúde Pública até Maio de 2008.
(15) Receitas e despesas totais previstas no orçamento de cada uma das Escolas Europeias e do Gabinete, incluindo todas as alterações aos orçamentos inicialmente adoptados.
(16) Fonte: Escolas Europeias, encerramento das contas de 2008.
(17) Fonte: Relatório Anual do Secretário-Geral relativo ao exercício de 2008, enviado ao Conselho Superior das Escolas Europeias.
N.B.: As variações nos totais são devidas a arredondamentos.
ANEXO 11.1
RESULTADOS DOS TESTES
PARTE 1: PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DOS TESTES DAS OPERAÇÕES COM BASE NA AMOSTRA
1.1 — Tamanho da amostra
Exercício |
Número de operações testadas |
2008 |
57 |
2007 |
56 |
1.2 — Estrutura da amostra
Percentagem das operações testadas, por tipo |
2008 |
2007 |
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Despesas relativas ao pessoal das instituições |
Despesas relativas a imóveis |
Outras despesas |
Total |
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Pagamentos finais/intermédios |
55 |
19 |
26 |
100 |
100 |
Adiantamentos |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Total |
55 |
19 |
26 |
100 |
100 |
PARTE 2: AVALIAÇÃO GLOBAL DOS SISTEMAS DE SUPERVISÃO E DE CONTROLO
2.1 — Avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo seleccionados
Avaliação global |
2008 |
2007 |
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Legenda:
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ANEXO 11.2
SEGUIMENTO DAS PRINCIPAIS OBSERVAÇÕES NO ÂMBITO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE
Observação do Tribunal |
Medidas tomadas |
Análise do Tribunal |
Respostas da instituição |
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Factor de multiplicação aplicável aos vencimentos |
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Relatório Anual relativo ao exercício de 2007, pontos 11.7 a 11.11: |
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Respostas do Parlamento Europeu |
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O Parlamento e o Comité Económico e Social não aplicam as disposições do Estatuto relativas ao factor de multiplicação do mesmo modo que as outras instituições. Desse facto resultou a concessão de uma vantagem financeira ao seu pessoal, que as outras instituições não concedem, bem como despesas mais elevadas. |
O Parlamento e o Comité Económico e Social continuam a aplicar a sua prática actual na pendência dos acórdãos finais do Tribunal de Justiça em processos interpostos a esse respeito pelo pessoal das instituições. |
O Tribunal de Contas acompanhará o seguimento dado ao acórdão do Tribunal de Justiça. |
O Parlamento Europeu partilha plenamente a abordagem cautelosa definida pelo Tribunal e continuará a examinar a substância da questão. |
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Reembolso das despesas de alojamento incorridas durante as deslocações em serviço |
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Relatórios Anuais relativos aos exercícios de 2004 a 2007, a mais recente no Anexo 11.2 do relatório relativo a 2007: |
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Respostas do Parlamento Europeu |
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O Estatuto dos Funcionários alterado, que entrou em vigor em 1 de Maio de 2004, estipula que as despesas de alojamento incorridas durante as deslocações em serviço serão reembolsadas, mediante apresentação dos documentos comprovativos, até um limite máximo fixado para cada país (artigo 13.o do Anexo VII do Estatuto dos Funcionários). Contrariamente a esta norma, todas as instituições, excepto o Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas e o Provedor de Justiça, prevêem nas suas normas internas o pagamento de um montante fixo, compreendido entre 30 % e 60 % do montante máximo autorizado, aos agentes que não apresentarem quaisquer provas das despesas de alojamento incorridas. |
A Mesa do Parlamento confirmou o seu apoio ao regime existente de reembolso fixo e aceitou uma alteração do sistema. Em consequência, o Parlamento continua a pagar as despesas de alojamento com base num montante fixo no caso de pedidos relativos a dormidas no Luxemburgo, em Estrasburgo e em Bruxelas. |
O Parlamento deverá garantir que as despesas de alojamento incorridas durante as deslocações em serviço sejam reembolsadas em conformidade com o Estatuto dos Funcionários. |
No âmbito do processo relativo à declaração DAS de 2007, e na sequência de um relatório do seu Auditor Interno, o Parlamento indicou que iriam ser revistos certos aspectos das suas disposições em matéria de missões. A Mesa do Parlamento, tendo em conta as dificuldades específicas para a Instituição (apontadas ao Tribunal em respostas anteriores), reafirmou, de facto, o seu apoio a um regime de pagamento a taxa fixa, mas foram introduzidas alterações na sua aplicação. Na sequência de uma alteração à regulamentação interna, aplicável desde 1 de Setembro de 2008, apenas as noites compreendidas em períodos de trabalho devidamente certificados podem ser objecto de pagamento a taxa fixa. Além disso, na Primavera de 2009, foi estabelecido um novo conjunto de modalidades de aplicação e disposições internas para clarificar a situação. Este pacote de medidas deverá entrar em vigor no início de Setembro de 2009. Respostas do Parlamento Europeu Finalmente, no contexo do orçamento de 2010, a observação orçamental relativa ao número 3000, «Despesas de deslocações em serviço do pessoal», foi modificada. A rubrica orçamental 3000 tem agora a designação «Despesas de deslocação em serviço e de viagem do pessoal entre os três locais de trabalho», enquanto que a observação prevê explicitamente as dotações que são destinadas a cobrir despesas ligadas a viagens do pessoal das instituições, dos peritos nacionais destacados ou dos estagiários entre o local de afectação e um dos três locais de trabalho do Parlamento Europeu (Bruxelas, Luxemburgo e Estrasburgo), bem como a deslocações em serviço cujo destino seja diferente dos três locais de trabalho, estabelecendo assim a base orçamental da regulamentação que o Parlamento aplica para as viagens entre os três locais de trabalho. A prazo, o Parlamento tenciona propor alterações ao Estatuto dos Funcionários neste domínio, a fim de garantir que a especificidade das viagens entre os três locais de trabalho seja convenientemente diferenciada das deslocações em serviço normais. |
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Subsídios de assistência aos deputados do Parlamento Europeu |
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Relatório Anual relativo ao exercício de 2006, pontos 10.10 a 10.12, e Relatório Anual relativo ao exercício de 2007, Anexo 11.2: |
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Respostas do Parlamento Europeu |
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No seu Relatório Anual relativo ao exercício de 2006, o Tribunal de Contas considerou que os documentos são insuficientes para comprovar que os deputados empregaram ou contrataram realmente os serviços de assistentes e que as funções ou serviços mencionados nos contratos que assinaram foram realmente executados. A Mesa deverá tomar medidas no sentido de obter os documentos considerados fundamentais para comprovar que as despesas eram justificadas. Segundo as normas da Mesa alteradas, de Dezembro de 2006, os deputados deixaram de ter de apresentar facturas e declarações de custos emitidas pelos pagadores delegados e prestadores de serviços, embora tenham de as guardar. Em vez delas, devem apresentar cópias das «declarações de despesas» e «declarações dos montantes facturados» emitidas pelos pagadores delegados e prestadores de serviços. Estas novas regras aplicam-se a datas posteriores a Julho de 2004. Do Relatório Anual relativo ao exercício de 2007 constava uma recomendação no sentido de o Parlamento continuar a reforçar os controlos do subsídio de assistência parlamentar, incluindo verificações aleatórias de facturas que os deputados tenham em sua posse. |
A partir da nova legislatura que se inicia em 2009, a assistência aos deputados será prestada por assistentes parlamentares acreditados, escolhidos pelos deputados e contratados pelo Parlamento, bem como por agentes locais, contratados pelos deputados. O Regulamento (CE) n.o 160/2009 do Conselho (JO L 55 de 27.2.2009, p. 1) alterou o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, tendo criado a categoria dos assistentes parlamentares acreditados, que serão recrutados a partir da nova legislatura. Serão escolhidos pelos deputados, contratados pelo Parlamento Europeu e pagos segundo tabelas salariais normalizadas. Estarão baseados em instalações do Parlamento e prestarão assistência a deputados específicos. A Mesa adoptou em 7 de Julho de 2008 as normas de execução aplicáveis aos assistentes locais contratados pelos deputados para a nova legislatura. A utilização de pagadores delegados pelos deputados torna-se obrigatória; os pagamentos a familiares dos deputados são excluídos; e os pagadores delegados deverão apresentar as declarações anuais de despesas até 30 de Março do ano seguinte. A administração do Parlamento conseguiu obter mais de 98 % das declarações de despesas e montantes facturados relativos a 2004 e 2005 e mais de 99 % relativos a 2006 e 2007 e 87 % relativos a 2008. Os serviços do Parlamento estão a terminar de reunir as declarações de despesas relativas a 2008. O Parlamento efectuou em 2008 verificações ex-post aleatórias de declarações recebidas de deputados em relação a pagamentos de 2007 e de procedimentos internos utilizados pelos serviços do Parlamento para processarem correctamente essas declarações. Apenas em alguns casos essas verificações incluíram o exame das facturas na posse dos deputados em apoio dos mapas recapitulativos. |
O Tribunal acompanhará o apuramento por parte do Parlamento das declarações de despesas dos deputados relativas aos exercícios de 2004 a 2007. No que se refere ao exercício de 2008, o Parlamento deverá apurar todas as declarações de despesas, incluindo verificações das facturas originais. |
O exercício de regularização das despesas de assistência parlamentar pagas durante os anos de 2004 e 2006 está concluído a 100 %. Quanto aos anos de 2005 e 2007, há um único processo pendente para cada um dos anos, sendo o montante em causa de cerca de 10 000 EUR (menos de 0,1 % da despesa total). Concretamente, no que se refere ao processo pendente do ano de 2005, os serviços do PE aguardam o reembolso pelos serviços da Segurança Social belga de um montante pago em excesso. O processo de 2007 encontra-se em fase litigiosa e está entregue ao Serviço Jurídico. Respostas do Parlamento Europeu Em todos os casos de informação duvidosa, os serviços solicitaram explicações adequadas aos deputados, incluindo a apresentação das contas e facturas. Sempre que se detectaram erros formais, que se verificou uso indevido dos subsídios ou que as dúvidas persistiram, os deputados foram convidados a efectuar o reembolso. Em certos casos específicos, a questão foi também remetida ao OLAF. Relativamente ao exercício de 2008, o Parlamento considerou oportuno manter um dispositivo de verificação que permitiu obter resultados já significativos nos exercícios de 2004 a 2007. Além disso, o estabelecimento do novo sistema de assistência parlamentar exige todos os recursos disponíveis, o que teria tornado inadequada ou mesmo contraprodutiva uma alteração das modalidades para 2008. Com efeito, a partir da nova legislatura, que teve início em 14.7.2009, o sistema de subsídio de assistência parlamentar foi reformulado para incluir duas categorias distintas de assistentes. Em particular, nos termos da nova regulamentação, os assistentes acreditados (que trabalham nas instalações do Parlamento) assumem o estatuto de outros agentes da Instituição. Estes assistentes terão contratos de trabalho com o Parlamento e estarão sujeitos a procedimentos de pagamento semelhantes ao restante pessoal da Instituição. Isso minimiza a necessidade de documentos de regularização. Os assistentes locais, que trabalham nos Estados-Membros de eleição dos deputados, continuarão a celebrar contratos de direito privado com os deputados ao abrigo da legislação nacional aplicável. No entanto, a nova regulamentação prevê que, doravante, todos os contratos devem ser obrigatoriamente geridos por um terceiro pagador devidamente autorizado. Além disso, os trabalhadores independentes em regime de prestação de serviços passarão a ser pagos exclusivamente mediante a apresentação de facturas ou declarações de honorários cuja conformidade com a legislação nacional aplicável deve ser certificada pelo terceiro pagador antes da sua apresentação para pagamento aos serviços do Parlamento. Assim, o novo quadro jurídico deverá assegurar o cumprimento das normas e princípios aplicáveis e, em muitos aspectos, vai ainda mais além do que permitiria um procedimento de controlo ex-post, uma vez que tal procedimento é, por definição, limitado a uma selecção aleatória de casos. Pelo contrário, a aplicação generalizada do novo procedimento, com as exigências acrescidas no início do ciclo de pagamento, dará as melhores garantias de transparência, de legalidade e da boa gestão financeira do subsídio de assistência parlamentar. Respostas do Parlamento Europeu O novo quadro deve ser especialmente saudado na medida em que constitui um passo significativo no sentido de desenvolver e melhorar as garantias em vigor e de cumprir os objectivos supramencionados, evitando excessos burocráticos. |
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Regime de pensão complementar para os deputados do Parlamento Europeu |
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Relatório Anual relativo ao exercício de 2006, Quadro 10.2, e Relatório Anual relativo ao exercício de 2007, Anexo 11.2: |
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Respostas do Parlamento Europeu |
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O regime deverá dispor de normas claras que permitam definir as obrigações e responsabilidades do Parlamento Europeu e dos beneficiários do regime no caso de um défice. |
Em 31 de Dezembro de 2008, o Fundo acusava um défice actuarial de 121 844 000 euros. Na mesma data, o Fundo avaliou as restantes prestações a pagar aos beneficiários do regime em 276 984 000 euros. Em Março de 2009, o Serviço Jurídico do Parlamento emitiu um parecer sobre a aplicação do novo Estatuto dos Deputados, no qual se estipula que o Parlamento se compromete a garantir os direitos a pensão adquiridos. Na sequência do exposto, a Mesa tomou várias decisões durante a sua reunião de 1 de Abril de 2009:
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As obrigações do Parlamento reflectiram-se nas demonstrações financeiras relativas a 31.12.2008, tal como recomendado pelo Tribunal no seu Parecer n.o 5/99 (ponto 1.23). Deverá ser efectuado um novo estudo actuarial com vista a avaliar o impacto das decisões tomadas pela Mesa em relação às medidas aplicáveis aos beneficiários do regime. O Parlamento deverá esclarecer o seu papel na gestão e supervisão dos activos do Fundo. |
Os passivos do Parlamento estão reflectidos nas demonstrações financeiras em 31.12.2008. O Parlamento encomendará um novo estudo actuarial independente para avaliar o impacto da decisão tomada pela Mesa na sua reunião de 1 de Abril de 2009 e as consequências da entrada em vigor do Estatuto dos Deputados. Este estudo servirá, nomeadamente, para facultar uma estimativa dos compromissos do Parlamento, que devem ser reflectidos no seu balanço anual. O papel do Parlamento Europeu na gestão e supervisão dos activos do Fundo é condicionado pelo actual quadro jurídico que regula os órgãos independentes do Fundo. Além disso, há que sublinhar que, na sequência de um recurso interposto junto do Tribunal por alguns membros do Fundo, o assunto está pendente de decisão judicial. Por conseguinte, enquanto se aguarda o acórdão do Tribunal, não é oportuno tomar medidas nesta matéria. No entanto, o Presidente do Parlamento Europeu, por carta de 4 de Maio de 2009, solicitou oficialmente ao presidente do Fundo que seja garantida uma estratégia de investimento prudente, de modo a salvaguardar os interesses do Parlamento. |
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Acompanhamento dos abonos de família pela Comissão |
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Relatórios Anuais relativos ao exercício de 2005, ponto 10.12; ao exercício de 2006, Quadro 10.2; e ao exercício de 2007, Anexo 11.2: |
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Respostas da Comissão |
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Não é solicitado regularmente aos funcionários que recebem o abono de lar e não têm filhos a cargo que actualizem as informações. Em relação a 676 dos 1 605 funcionários da Comissão que trabalham em Bruxelas e se encontram nessas circunstâncias, não há elementos comprovativos de que lhes tenha sido pedido que confirmem ou actualizem as suas declarações iniciais. Verificou-se igualmente a existência de controlos insuficientes em relação a funcionários que possam ter recebido abonos nacionais por filhos a cargo; se tal foi o caso, esses abonos deveriam ter sido deduzidos dos que são pagos em conformidade com o Estatuto dos Funcionários. |
Um funcionário administrativo verifica desde Setembro de 2008, a tempo completo, o direito a abono de lar do pessoal sem filhos, o que levou à recuperação de 88 000 euros em 2008. No entanto, em relação a 926 dos 2 001 funcionários da Comissão que trabalham em Bruxelas e se encontram nessas circunstâncias, em 2008, continua a não haver elementos comprovativos de que lhes tenha sido pedido que confirmem ou actualizem as suas declarações iniciais. Os controlos relativos ao recebimento de abonos nacionais por filhos a cargo mantiveram-se insuficientes em 2008. |
A Comissão deverá prosseguir essas verificações. A Comissão deverá intensificar as medidas visando o controlo desses casos. |
O PMO está actualmente a conceber, com base numa análise de risco, uma estratégia de controlo ex ante e ex post (com uma boa relação custos-benefícios, eficiente e eficaz) de desempenho elevado para todos os direitos associados ao preenchimento de um lugar e para todas as prestações familiares. Incluirá uma estratégia de controlo para as prestações familiares recebidas de outras fontes. Prosseguem ainda as verificações dos abonos de lar dos membros do pessoal com um cônjuge mas sem filhos. |
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Pagamento de vencimentos (PMO) |
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Relatório Anual relativo ao exercício de 2007, ponto 11.17: |
|
|
Respostas da Comissão |
||||||
O PMO constatou, através de controlos ex post, que em Janeiro de 2007, na sequência de um erro de processamento de dados, foi pago um montante total de mais de 365 000 euros a 118 antigos agentes temporários, apesar de estes já não trabalharem para a Comissão. O erro não foi detectado pelos controlos ex ante até à emissão da folha de vencimentos final. Continuaram a efectuar se recuperações em 2008. |
Na maior parte dos casos, a Comissão recuperou os montantes indevidamente pagos. |
A Comissão deverá efectuar controlos ex ante mais eficientes, de modo a evitar o risco de pagamentos indevidos a pessoal que deixou de trabalhar para a instituição. |
O erro de pagamento foi o resultado de uma correcção errónea a montante da nova aplicação para o cálculo dos vencimentos (NAP) ocorrida em 29 de Dezembro, o dia do cálculo definitivo dos pagamentos, quando os controlos ex ante dos dados alterados já estavam terminados. Na sequência deste incidente, o PMO enviou diversos lembretes sobre o respeito dos procedimentos acordados ao pessoal responsável pela codificação dos dados na NAP, a fim de evitar o pagamento de montantes indevidos. |
ANEXO I
Informações financeiras sobre o orçamento geral
ÍNDICE
INFORMAÇÕES DE BASE SOBRE O ORÇAMENTO
1. |
Origem do orçamento |
2. |
Base jurídica |
3. |
Princípios orçamentais enunciados nos Tratados e no Regulamento Financeiro |
4. |
Conteúdo e estrutura do orçamento |
5. |
Financiamento do orçamento (receitas orçamentais) |
6. |
Tipos de dotações orçamentais |
7. |
Execução do orçamento |
7.1. |
Responsabilidade pela execução |
7.2. |
Execução das receitas |
7.3. |
Execução das despesas |
7.4. |
Demonstrações consolidadas relativas à execução orçamental e determinação do saldo do exercício |
8. |
Prestação de contas |
9. |
Auditoria externa |
10. |
Quitação e seguimento a dar |
NOTAS EXPLICATIVAS
Fontes dos dados financeiros
Unidade monetária
Abreviaturas e símbolos utilizados
GRÁFICOS
INFORMAÇÕES DE BASE SOBRE O ORÇAMENTO
1. ORIGEM DO ORÇAMENTO
O orçamento engloba as despesas da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom). Engloba igualmente as despesas administrativas da cooperação nos domínios da «Justiça e Assuntos Internos» e da Política Externa e de Segurança Comum, bem como todas as outras despesas que o Conselho considera deverem ficar a cargo do orçamento de forma a permitir a execução destas políticas.
2. BASE JURÍDICA
O orçamento rege-se pelas disposições financeiras dos Tratados de Roma (1) (2) (artigos 268.o a 280.o do Tratado CE e 171.o a 183.o do Tratado Euratom) e pelos regulamentos financeiros (3).
3. PRINCÍPIOS ORÇAMENTAIS ENUNCIADOS NOS TRATADOS E NO REGULAMENTO FINANCEIRO
Todas as receitas e todas as despesas comunitárias devem ser agrupadas num orçamento único (unidade e veracidade). O orçamento é aprovado para um exercício orçamental (anualidade). As receitas e despesas do orçamento devem ser equilibradas (equilíbrio). A elaboração, execução e prestação das contas são efectuadas em euros (unidade de conta). As receitas devem servir para financiar indistintamente todas as despesas e devem, tal como as despesas, ser inscritas no orçamento, e posteriormente nas demonstrações financeiras, pelo seu montante integral e sem compensação entre si (universalidade). As dotações são especificadas por títulos e capítulos; os capítulos subdividem-se em artigos e números (especificação). As dotações orçamentais devem ser utilizadas segundo os princípios de economia, eficiência e eficácia (boa gestão financeira). O orçamento é elaborado e executado e é objecto de prestação de contas no respeito pelo princípio de transparência (transparência). Existem algumas pequenas excepções a estes princípios gerais.
4. CONTEÚDO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
O orçamento consta de um «mapa geral de receitas e despesas» e de secções divididas em «mapas de receitas e despesas» de cada instituição. As nove secções são as seguintes: (I) Parlamento; (II) Conselho; (III) Comissão; (IV) Tribunal de Justiça; (V) Tribunal de Contas; (VI) Comité Económico e Social; (VII) Comité das Regiões; (VIII) Provedor de Justiça Europeu e (IX) Autoridade Europeia para a Protecção de Dados.
No interior de cada secção, as receitas e despesas são classificadas por rubricas orçamentais (títulos, capítulos, artigos e eventualmente números) segundo a sua natureza ou o seu destino.
5. FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO (RECEITAS ORÇAMENTAIS)
O financiamento do orçamento é assegurado essencialmente pelos recursos próprios das Comunidades: recursos próprios baseados no RNB, recursos próprios provenientes do IVA, direitos aduaneiros, direitos agrícolas e quotizações do açúcar e isoglicose (4).
Além dos recursos próprios, existem outras receitas (ver gráfico I ).
6. TIPOS DE DOTAÇÕES ORÇAMENTAIS
Para cobrir as despesas previsionais, o orçamento distingue os seguintes tipos de dotações orçamentais:
a) |
as dotações diferenciadas (DD) destinam-se a financiar acções plurianuais em determinados domínios orçamentais. Incluem as dotações de autorização (DA) e as dotações de pagamento (DP):
|
b) |
as dotações não diferenciadas (DND) permitem assegurar a autorização e o pagamento das despesas relativas a acções anuais durante cada exercício. |
Por conseguinte, é importante apurar os dois totais seguintes em relação a cada exercício:
a) |
total das dotações para autorizações (DPA) (5) = dotações não diferenciadas (DND) + dotações de autorização (DA) (5); |
b) |
total das dotações para pagamentos (DPP) (5) = dotações não diferenciadas (DND) + dotações de pagamento (DP) (5). |
As receitas orçamentais servem para cobrir o total das dotações para pagamentos. As dotações de autorização não têm de ser cobertas por receitas.
O esquema simplificado seguinte (montantes fictícios) mostra o impacto destes tipos de dotações em cada exercício.
7. EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
7.1. Responsabilidade pela execução
A Comissão executa o orçamento nos termos do Regulamento Financeiro, sob a sua própria responsabilidade e no limite das dotações concedidas; reconhece igualmente às outras instituições os poderes necessários para a execução das secções do orçamento relativas a cada uma delas (6). O Regulamento Financeiro especifica os procedimentos de execução e nomeadamente a responsabilidade dos gestores orçamentais, dos contabilistas, dos gestores de fundos para adiantamentos e dos auditores financeiros das instituições. Nos dois maiores domínios de despesas (FEAGA e Coesão), a gestão dos fundos comunitários é partilhada com os Estados-Membros.
7.2. Execução das receitas
As receitas previsionais são inscritas no orçamento sem prejuízo de eventuais alterações introduzidas por orçamentos rectificativos e suplementares.
A execução orçamental das receitas consiste no apuramento dos direitos e na cobrança dos montantes devidos às Comunidades (recursos próprios e outras receitas). Rege-se por disposições especiais (7). As receitas efectivas de um exercício são definidas como a soma das cobranças sobre direitos apurados do exercício corrente e das cobranças sobre direitos ainda por cobrar de exercícios anteriores.
7.3. Execução das despesas
As despesas previsionais são inscritas no orçamento.
A execução orçamental das despesas, ou seja a evolução e utilização das dotações, pode ser resumida da seguinte forma:
a) |
dotações para autorizações: i) evolução das dotações: o total das dotações para autorizações disponível durante um exercício é composto pelos seguintes elementos: orçamento inicial (DND e DA) + orçamentos rectificativos e suplementares + receitas afectadas + transferências + dotações de autorização transitadas do exercício anterior + verbas transitadas não automaticamente do exercício anterior ainda não autorizadas + dotações de autorização anuladas em exercícios anteriores e reconstituídas; ii) utilização das dotações: as dotações para autorizações definitivas estão disponíveis ao longo do exercício para conceder autorizações (dotações para autorizações utilizadas = montante das autorizações concedidas); iii) dotações do exercício transitadas para o exercício seguinte: as dotações do exercício não utilizadas podem transitar para o exercício seguinte após decisão da instituição em causa. As dotações disponíveis a título das receitas afectadas são objecto de uma transição automática; iv) anulação de dotações: o saldo é anulado; |
b) |
dotações para pagamentos: i) evolução das dotações: o total das dotações para pagamentos disponíveis durante um exercício é composto pelos seguintes elementos: orçamento inicial (DND e DP) + orçamentos rectificativos e suplementares + receitas afectadas + transferências + dotações transitadas do exercício anterior de forma automática ou não automática; ii) utilização das dotações do exercício: as dotações para pagamentos do exercício estão disponíveis durante o exercício para efectuar pagamentos. Não incluem as dotações transitadas do exercício anterior (dotações para pagamentos utilizadas = montante dos pagamentos efectuados a partir das dotações do exercício); iii) dotações do exercício transitadas para o exercício seguinte: as dotações do exercício não utilizadas podem transitar para o exercício seguinte após decisão da instituição em causa. As dotações disponíveis a título das receitas afectadas são objecto de uma transição automática; iv) anulação de dotações: o saldo é anulado; v) total dos pagamentos efectuados durante o exercício: pagamentos contra dotações para pagamentos do exercício + pagamentos contra dotações para pagamentos transitadas do exercício anterior; vi) despesas efectivas realizadas em relação a um exercício: despesas das demonstrações consolidadas sobre a execução orçamental (ver ponto 7.4) = pagamentos contra dotações para pagamentos do exercício + dotações para pagamentos do exercício transitadas para o exercício seguinte. |
7.4. Demonstrações consolidadas relativas à execução orçamental e determinação do saldo do exercício
As demonstrações consolidadas relativas à execução orçamental são elaboradas no encerramento de cada exercício. Determinam o saldo do exercício, que é inscrito no orçamento do exercício seguinte através de um orçamento rectificativo.
8. PRESTAÇÃO DE CONTAS
As contas de um exercício são comunicadas ao Parlamento, ao Conselho e ao Tribunal de Contas; estas contas são apresentadas sob a forma de demonstrações financeiras e de mapas sobre a execução orçamental, acompanhados de um relatório sobre a gestão orçamental e financeira. As contas provisórias são comunicadas o mais tardar em 31 de Março do exercício seguinte; as contas definitivas têm de ser apresentadas até 31 de Julho do exercício em causa.
9. AUDITORIA EXTERNA
Desde 1977, o controlo externo do orçamento é efectuado pelo Tribunal de Contas das Comunidades Europeias (8). O Tribunal de Contas examina as contas da totalidade das receitas e despesas do orçamento. Envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas e a regularidade e legalidade das operações a que elas se referem. Verifica igualmente a legalidade e a regularidade das receitas e das despesas, bem como a boa gestão financeira. Os controlos podem ser efectuados antes do encerramento das contas do exercício considerado, com base em documentos e, se necessário, no próprio local junto das instituições das Comunidades, nos Estados-Membros e nos países terceiros. O Tribunal de Contas elabora um relatório anual relativo a cada exercício e pode, além disso, apresentar em qualquer altura as suas observações sobre questões específicas e emitir pareceres a pedido de qualquer das instituições da Comunidade.
10. QUITAÇÃO E SEGUIMENTO A DAR
Desde 1977 são aplicáveis as seguintes disposições (9): antes de 30 de Abril do segundo ano posterior ao exercício considerado, o Parlamento, sob recomendação do Conselho, dá à Comissão quitação quanto à execução do orçamento. Para o efeito, o Conselho e o Parlamento examinam as contas apresentadas pela Comissão, assim como o relatório anual e os relatórios especiais do Tribunal de Contas. As instituições devem tomar todas as medidas convenientes para dar seguimento às observações que figuram nas decisões de quitação e apresentar um relatório sobre as medidas adoptadas.
NOTAS EXPLICATIVAS
FONTES DOS DADOS FINANCEIROS
Os dados financeiros apresentados no presente anexo foram extraídos das contas anuais das Comunidades Europeias, bem como de vários outros instrumentos de gestão financeira fornecidos pela Comissão. A repartição geográfica foi determinada a partir dos códigos de país do sistema de informação contabilística da Comissão (ABAC). Como salienta a Comissão, quer se trate das receitas ou das despesas, todos os dados repartidos por Estado-Membro são resultado de operações aritméticas que dão uma visão muito limitada dos benefícios que cada Estado-Membro tira da União. Devem, portanto, ser interpretados com prudência.
UNIDADE MONETÁRIA
Todos os dados financeiros são apresentados em milhões de euros. Os totais são arredondados a partir de cada valor exacto, não representando portanto necessariamente a soma dos arredondamentos.
ABREVIATURAS E SÍMBOLOS UTILIZADOS
AT |
Áustria |
BE |
Bélgica |
BG |
Bulgária |
CE |
Comunidade(s) Europeia(s) |
CEE |
Comunidade Económica Europeia |
CEEA ou Euratom |
Comunidade Europeia da Energia Atómica |
CY |
Chipre |
CZ |
República Checa |
DA |
Dotações de autorização |
DD |
Dotações diferenciadas |
DE |
Alemanha |
DK |
Dinamarca |
DND |
Dotações não diferenciadas |
DP |
Dotações de pagamento |
DPA |
Dotações para autorizações |
DPP |
Dotações para pagamentos |
EE |
Estónia |
EFTA ou AECL |
Associação Europeia de Comércio Livre |
EL |
Grécia |
ES |
Espanha |
FI |
Finlândia |
FR |
França |
G |
Gráfico ao qual se faz referência em outros gráficos (por exemplo: G III) |
HU |
Hungria |
IE |
Irlanda |
IT |
Itália |
IVA |
Imposto sobre o Valor Acrescentado |
JO |
Jornal Oficial da União Europeia |
LT |
Lituânia |
LU |
Luxemburgo |
LV |
Letónia |
MT |
Malta |
NL |
Países Baixos |
PL |
Polónia |
PT |
Portugal |
RF |
Regulamento Financeiro de 25 de Junho de 2002 |
RNB |
Rendimento Nacional Bruto |
RO |
Roménia |
S |
Secção do orçamento |
SE |
Suécia |
SI |
Eslovénia |
SK |
Eslováquia |
T |
Título do orçamento |
UE |
União Europeia |
UE-27 |
Total dos 27 Estados-Membros da União Europeia |
UK |
Reino Unido |
0,0 |
Dados entre 0 e 0,05 |
— |
Ausência de dados |
GRÁFICOS
ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2008 E EXECUÇÃO ORÇAMENTAL DURANTE O EXERCÍCIO DE 2008
G I |
Orçamento de 2008 — Receitas previsionais e dotações para pagamentos finais |
G II |
Orçamento de 2008 — Dotações para autorizações |
G III |
Dotações para autorizações disponíveis em 2008 e sua utilização |
G IV |
Dotações para pagamentos disponíveis em 2008 e sua utilização |
G V |
Recursos próprios em 2008 — Receitas efectivas por Estado-Membro |
G VI |
Pagamentos efectuados em 2008, em cada Estado-Membro |
CONTAS CONSOLIDADAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2008
G VII |
Balanço consolidado |
G VIII |
Conta dos resultados económicos consolidada |
Gráfico III
Dotações para autorizações disponíveis em 2008 e sua utilização
(milhões de euros e %) |
|||||||||||
Secções (S.) e títulos (T.) que correspondem à nomenclatura orçamental de 2008 e rubricas do quadro financeiro |
Quadro financeiro |
Dotações finais |
Utilização das dotações |
||||||||
Montante (10) |
Taxa (%) |
Autorizaç. concedidas |
Taxa de utilização (%) |
Verbas transit. 2009 (11) |
Taxa (%) |
Anulações |
Taxa (%) |
||||
(a) |
(b) |
(b)/(a) |
(c) |
(c)/(b) |
(d) |
(d)/(b) |
(e) = (b) – (c) – (d) |
(e)/(b) |
|||
Nomenclatura orçamental |
|||||||||||
|
|
1 556,2 |
|
1 472,3 |
94,6 |
41,6 |
2,7 |
42,2 |
2,7 |
||
|
|
743,3 |
|
693,8 |
93,3 |
34,6 |
4,6 |
15,0 |
2,0 |
||
|
|
137 660,0 |
|
131 748,3 |
95,7 |
5 062,0 |
3,7 |
849,7 |
0,6 |
||
|
|
284,4 |
|
278,8 |
98,0 |
1,3 |
0,5 |
4,2 |
1,5 |
||
|
|
659,5 |
|
620,4 |
94,1 |
31,1 |
4,7 |
7,9 |
1,2 |
||
|
|
95,8 |
|
93,7 |
97,8 |
1,5 |
1,6 |
0,6 |
0,6 |
||
|
|
11 061,8 |
|
11 029,7 |
99,7 |
9,2 |
0,1 |
22,9 |
0,2 |
||
|
|
61 570,0 |
|
57 905,3 |
94,0 |
3 555,3 |
5,8 |
109,4 |
0,2 |
||
|
|
2 894,0 |
|
2 830,2 |
97,8 |
54,7 |
1,9 |
9,2 |
0,3 |
||
|
|
425,7 |
|
394,1 |
92,6 |
17,4 |
4,1 |
14,1 |
3,3 |
||
|
|
4 646,8 |
|
4 355,4 |
93,7 |
286,7 |
6,2 |
4,7 |
0,1 |
||
|
|
1 634,7 |
|
1 568,6 |
96,0 |
62,4 |
3,8 |
3,7 |
0,2 |
||
|
|
708,2 |
|
403,2 |
56,9 |
298,7 |
42,2 |
6,2 |
0,9 |
||
|
|
1 020,8 |
|
974,5 |
95,5 |
3,6 |
0,4 |
42,7 |
4,2 |
||
|
|
64,0 |
|
62,7 |
98,1 |
1,0 |
1,5 |
0,3 |
0,4 |
||
|
|
37 335,2 |
|
37 291,1 |
99,9 |
24,9 |
0,1 |
19,3 |
0,1 |
||
|
|
128,2 |
|
119,3 |
93,1 |
1,8 |
1,4 |
7,1 |
5,6 |
||
|
|
1 547,9 |
|
1 432,1 |
92,5 |
108,9 |
7,0 |
6,9 |
0,4 |
||
|
|
210,9 |
|
206,6 |
98,0 |
1,3 |
0,6 |
3,0 |
1,4 |
||
|
|
703,2 |
|
690,2 |
98,2 |
7,9 |
1,1 |
5,1 |
0,7 |
||
|
|
804,7 |
|
704,2 |
87,5 |
84,3 |
10,5 |
16,2 |
2,0 |
||
|
|
4 151,0 |
|
4 090,4 |
98,5 |
29,4 |
0,7 |
31,1 |
0,8 |
||
|
|
79,9 |
|
75,8 |
94,9 |
1,1 |
1,4 |
3,0 |
3,7 |
||
|
|
1 759,1 |
|
1 402,8 |
79,7 |
352,6 |
20,0 |
3,6 |
0,2 |
||
|
|
1 217,3 |
|
1 164,4 |
95,7 |
51,0 |
4,2 |
1,9 |
0,2 |
||
|
|
958,5 |
|
955,8 |
99,7 |
2,1 |
0,2 |
0,7 |
0,1 |
||
|
|
74,4 |
|
72,5 |
97,4 |
0,0 |
0,0 |
1,9 |
2,6 |
||
|
|
185,7 |
|
180,4 |
97,1 |
3,3 |
1,8 |
2,1 |
1,1 |
||
|
|
1 051,1 |
|
987,6 |
94,0 |
42,5 |
4,0 |
21,1 |
2,0 |
||
|
|
274,7 |
|
265,5 |
96,6 |
1,4 |
0,5 |
7,9 |
2,9 |
||
|
|
10,7 |
|
10,2 |
95,4 |
0,3 |
2,6 |
0,2 |
2,0 |
||
|
|
135,1 |
|
124,9 |
92,5 |
2,6 |
1,9 |
7,6 |
5,6 |
||
|
|
1 080,5 |
|
1 049,5 |
97,1 |
— |
— |
31,0 |
2,9 |
||
|
|
434,8 |
|
408,4 |
93,9 |
23,7 |
5,5 |
2,7 |
0,6 |
||
|
|
451,6 |
|
— |
— |
— |
— |
451,6 |
100,0 |
||
|
|
296,6 |
|
291,3 |
98,2 |
1,6 |
0,6 |
3,7 |
1,2 |
||
|
|
133,3 |
|
120,8 |
90,7 |
0,3 |
0,2 |
12,1 |
9,1 |
||
|
|
118,3 |
|
113,2 |
95,6 |
0,3 |
0,2 |
4,9 |
4,1 |
||
|
|
93,1 |
|
80,8 |
86,8 |
10,8 |
11,6 |
1,5 |
1,6 |
||
|
|
8,5 |
|
7,8 |
91,5 |
— |
— |
0,7 |
8,5 |
||
|
|
5,3 |
|
4,6 |
86,1 |
— |
— |
0,7 |
13,9 |
||
Total geral das dotações para autorizações |
132 797,0 |
140 614,7 |
105,9 |
134 532,9 |
95,7 |
5 151,2 |
3,7 |
930,6 |
0,7 |
||
Quadro financeiro |
|||||||||||
|
57 653,0 |
59 879,3 |
|
58 514,2 |
97,7 |
820,5 |
1,4 |
544,6 |
0,9 |
||
|
59 193,0 |
63 037,9 |
|
59 306,6 |
94,1 |
3 571,3 |
5,7 |
159,9 |
0,3 |
||
|
1 362,0 |
1 722,2 |
|
1 565,5 |
90,9 |
133,3 |
7,7 |
23,5 |
1,4 |
||
|
7 002,0 |
7 973,3 |
|
7 512,9 |
94,2 |
435,2 |
5,5 |
25,2 |
0,3 |
||
|
(13)7 380,0 |
7 795,4 |
|
7 427,0 |
95,3 |
190,9 |
2,4 |
177,5 |
2,3 |
||
|
207,0 |
206,6 |
|
206,6 |
100,0 |
— |
— |
— |
— |
||
Total geral das dotações para autorizações |
132 797,0 |
140 614,7 |
105,9 |
134 532,9 |
95,7 |
5 151,2 |
3,7 |
930,6 |
0,7 |
||
Total geral das dotações para pagamentos |
129 681,0 |
125 659,9 |
96,9 |
116 544,5 |
92,7 |
7 333,3 |
5,8 |
1 782,2 |
1,4 |
Gráfico IV
Dotações para pagamentos disponíveis em 2008 e sua utilização
(million euro and %) |
|||||||||
Secções (S.) e títulos (T.) que correspondem à nomenclatura orçamental de 2008 e rubricas do quadro financeiro |
Dotações finais (14) |
Utilização das dotações |
|||||||
Pagamentos efectuados em 2008 |
Taxa de utilização (%) |
Verbas transit. 2009 |
Taxa (%) |
Anulações |
Taxa (%) |
||||
(a) |
(b) |
(b)/(a) |
(c) |
(c)/(a) |
(d) = (a)-(b)-(c) |
(d)/(a) |
|||
Nomenclatura orçamental |
|||||||||
|
1 807,4 |
1 488,9 |
82,4 |
244,6 |
13,5 |
74,0 |
4,1 |
||
|
798,5 |
618,1 |
77,4 |
154,7 |
19,4 |
25,7 |
3,2 |
||
|
122 362,1 |
113 827,9 |
93,0 |
6 880,1 |
5,6 |
1 654,1 |
1,4 |
||
|
358,1 |
285,9 |
79,8 |
17,5 |
4,9 |
54,6 |
15,3 |
||
|
603,1 |
477,3 |
79,1 |
64,4 |
10,7 |
61,4 |
10,2 |
||
|
103,6 |
87,4 |
84,4 |
14,4 |
13,9 |
1,7 |
1,6 |
||
|
9 414,9 |
9 092,0 |
96,6 |
25,6 |
0,3 |
297,3 |
3,2 |
||
|
58 507,9 |
53 803,2 |
92,0 |
4 499,8 |
7,7 |
204,9 |
0,4 |
||
|
2 168,6 |
1 784,5 |
82,3 |
126,7 |
5,8 |
257,4 |
11,9 |
||
|
319,2 |
263,9 |
82,7 |
25,8 |
8,1 |
29,5 |
9,2 |
||
|
5 146,4 |
4 438,5 |
86,2 |
686,1 |
13,3 |
21,8 |
0,4 |
||
|
1 889,7 |
1 708,4 |
90,4 |
170,7 |
9,0 |
10,6 |
0,6 |
||
|
671,7 |
389,4 |
58,0 |
269,0 |
40,1 |
13,2 |
2,0 |
||
|
931,5 |
878,9 |
94,3 |
8,3 |
0,9 |
44,4 |
4,8 |
||
|
69,2 |
58,4 |
84,3 |
8,1 |
11,7 |
2,8 |
4,0 |
||
|
27 891,2 |
27 674,5 |
99,2 |
195,2 |
0,7 |
21,5 |
0,1 |
||
|
121,0 |
105,3 |
87,0 |
10,3 |
8,5 |
5,4 |
4,5 |
||
|
1 554,6 |
1 377,7 |
88,6 |
147,2 |
9,5 |
29,7 |
1,9 |
||
|
223,8 |
186,3 |
83,2 |
18,5 |
8,3 |
19,1 |
8,5 |
||
|
603,7 |
515,1 |
85,3 |
38,2 |
6,3 |
50,5 |
8,4 |
||
|
549,7 |
444,6 |
80,9 |
19,9 |
3,6 |
85,2 |
15,5 |
||
|
3 603,8 |
3 449,1 |
95,7 |
71,8 |
2,0 |
82,9 |
2,3 |
||
|
85,2 |
75,3 |
88,3 |
7,2 |
8,4 |
2,8 |
3,2 |
||
|
1 400,7 |
1 229,0 |
87,7 |
118,5 |
8,5 |
53,2 |
3,8 |
||
|
1 642,5 |
1 554,6 |
94,6 |
57,5 |
3,5 |
30,4 |
1,8 |
||
|
903,6 |
895,1 |
99,1 |
6,8 |
0,8 |
1,7 |
0,2 |
||
|
76,2 |
62,8 |
82,4 |
5,9 |
7,7 |
7,5 |
9,9 |
||
|
200,9 |
176,9 |
88,0 |
21,0 |
10,4 |
3,0 |
1,5 |
||
|
1 181,6 |
970,9 |
82,2 |
171,1 |
14,5 |
39,6 |
3,4 |
||
|
283,7 |
263,4 |
92,8 |
11,7 |
4,1 |
8,6 |
3,0 |
||
|
11,5 |
10,3 |
89,3 |
0,9 |
8,0 |
0,3 |
2,8 |
||
|
130,3 |
109,6 |
84,1 |
14,5 |
11,2 |
6,2 |
4,8 |
||
|
1 080,5 |
1 049,5 |
97,1 |
— |
— |
31,0 |
2,9 |
||
|
462,3 |
410,3 |
88,7 |
47,4 |
10,2 |
4,6 |
1,0 |
||
|
171,2 |
— |
— |
— |
— |
171,2 |
100,0 |
||
|
309,6 |
288,5 |
93,2 |
16,3 |
5,3 |
4,8 |
1,6 |
||
|
142,1 |
116,5 |
81,9 |
12,6 |
8,9 |
13,0 |
9,2 |
||
|
125,6 |
114,0 |
90,7 |
5,9 |
4,7 |
5,7 |
4,6 |
||
|
99,2 |
78,7 |
79,3 |
17,6 |
17,8 |
2,9 |
2,9 |
||
|
9,1 |
7,7 |
84,6 |
0,6 |
6,7 |
0,8 |
8,7 |
||
|
6,3 |
4,3 |
68,1 |
0,9 |
14,3 |
1,1 |
17,6 |
||
Total geral das dotações para pagamentos |
125 659,9 |
116 544,5 |
92,7 |
7 333,3 |
5,8 |
1 782,2 |
1,4 |
||
Quadro financeiro |
|||||||||
|
47 743,4 |
45 611,4 |
95,5 |
1 431,1 |
3,0 |
700,9 |
1,5 |
||
|
59 431,4 |
54 812,7 |
92,2 |
4 361,1 |
7,3 |
257,7 |
0,4 |
||
|
1 533,2 |
1 310,6 |
85,5 |
91,3 |
6,0 |
131,3 |
8,6 |
||
|
8 251,6 |
7 310,7 |
88,6 |
527,3 |
6,4 |
413,6 |
5,0 |
||
|
8 493,7 |
7 292,5 |
85,9 |
922,5 |
10,9 |
278,8 |
3,3 |
||
|
206,6 |
206,6 |
100,0 |
— |
— |
— |
— |
||
Total geral das dotações para pagamentos |
125 659,9 |
116 544,5 |
92,7 |
7 333,3 |
5,8 |
1 782,2 |
1,4 |
Gráfico V
Recursos próprios em 2008, por Estado-Membro
(milhões de euros e %) |
||||||||||||||||||||||||||||||
Receitas efectivas |
||||||||||||||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||||||||||||
|
BE |
BG |
CZ |
DK |
DE |
EE |
IE |
EL |
ES |
FR |
IT |
CY |
LV |
LT |
LU |
HU |
MT |
NL |
AT |
PL |
PT |
RO |
SI |
SK |
FI |
SE |
UK (16) |
EU 27 |
||
|
1 820,2 |
86,3 |
206,9 |
343,6 |
3 337,0 |
33,9 |
201,1 |
230,6 |
1 189,7 |
1 568,5 |
1 648,6 |
45,0 |
29,1 |
60,0 |
14,8 |
113,3 |
12,6 |
2 032,8 |
201,6 |
450,6 |
134,0 |
199,9 |
89,9 |
111,7 |
166,7 |
454,3 |
2 500,1 |
17 282,9 |
||
|
465,9 |
52,5 |
221,4 |
322,3 |
3 336,3 |
23,7 |
260,1 |
394,5 |
1 655,0 |
2 991,6 |
2 907,1 |
25,5 |
35,3 |
53,1 |
44,8 |
152,8 |
9,0 |
910,6 |
389,4 |
562,9 |
251,5 |
168,5 |
60,6 |
72,8 |
246,1 |
453,8 |
2 940,5 |
19 007,7 |
||
|
2 041,5 |
196,2 |
843,9 |
1 420,6 |
15 139,9 |
89,0 |
974,4 |
1 482,0 |
6 189,7 |
11 742,3 |
9 186,1 |
95,2 |
131,9 |
190,3 |
172,0 |
591,7 |
33,6 |
3 643,4 |
1 567,5 |
2 157,8 |
940,1 |
741,1 |
226,5 |
360,7 |
1 126,8 |
2 269,0 |
10 925,2 |
74 478,5 |
||
|
303,4 |
28,6 |
123,7 |
214,7 |
402,1 |
14,7 |
141,0 |
220,8 |
931,7 |
1 722,6 |
1 402,6 |
14,2 |
19,3 |
25,8 |
27,8 |
89,3 |
4,9 |
81,9 |
36,0 |
301,2 |
140,2 |
108,1 |
31,4 |
49,8 |
170,4 |
45,9 |
–6 252,0 |
400,0 |
||
TOTAL |
4 631,0 |
363,7 |
1 396,0 |
2 301,2 |
22 215,3 |
161,2 |
1 576,6 |
2 327,9 |
9 966,1 |
18 025,1 |
15 144,5 |
179,9 |
215,6 |
329,2 |
259,4 |
947,1 |
60,1 |
6 668,7 |
2 194,4 |
3 472,5 |
1 465,7 |
1 217,6 |
408,5 |
594,9 |
1 710,0 |
3 223,1 |
10 113,9 |
111 169,1 |
||
|
4,2 % |
0,3 % |
1,3 % |
2,1 % |
20,0 % |
0,1 % |
1,4 % |
2,1 % |
9,0 % |
16,2 % |
13,6 % |
0,2 % |
0,2 % |
0,3 % |
0,2 % |
0,9 % |
0,1 % |
6,0 % |
2,0 % |
3,1 % |
1,3 % |
1,1 % |
0,4 % |
0,5 % |
1,5 % |
2,9 % |
9,1 % |
100,0 % |
Gráfico VI
Pagamentos efectuados em 2008, em cada Estado-Membro (17)
Nota: Pagamentos efectuados em 2008 = pagamentos contra dotações operacionais de 2008 mais pagamentos contra verbas transitadas de 2007.
(milhões de euros e %) |
|||||||||||||||||||||||||||||||
Rubricas do quadro financeiro |
|||||||||||||||||||||||||||||||
|
|||||||||||||||||||||||||||||||
|
BE |
BG |
CZ |
DK |
DE |
EE |
IE |
EL |
ES |
FR |
IT |
CY |
LV |
LT |
LU |
HU |
MT |
NL |
AT |
PL |
PT |
RO |
SI |
SK |
FI |
SE |
UK |
Países terceiros e diversos (18) |
Total |
||
|
1 178,5 |
271,7 |
1 742,8 |
239,5 |
4 124,7 |
251,4 |
296,1 |
4 868,5 |
4 785,6 |
3 288,5 |
4 569,3 |
61,0 |
401,0 |
808,8 |
73,2 |
1 250,9 |
51,0 |
1 112,6 |
450,9 |
4 738,7 |
2 684,1 |
695,7 |
273,0 |
848,7 |
420,6 |
391,1 |
2 994,8 |
2 738,8 |
45 611,4 |
||
Competitividade |
781,1 |
48,6 |
63,4 |
141,5 |
1 042,7 |
14,4 |
82,5 |
156,1 |
538,9 |
975,9 |
880,5 |
13,7 |
17,6 |
178,6 |
63,5 |
62,3 |
7,0 |
441,8 |
219,0 |
129,9 |
115,3 |
47,2 |
38,3 |
39,2 |
206,9 |
237,4 |
894,5 |
2 662,8 |
10 100,7 |
||
Coesão |
397,4 |
223,0 |
1 679,4 |
98,0 |
3 082,1 |
237,0 |
213,6 |
4 712,4 |
4 246,7 |
2 312,6 |
3 688,7 |
47,3 |
383,4 |
630,2 |
9,6 |
1 188,6 |
43,9 |
670,8 |
231,9 |
4 608,7 |
2 568,9 |
648,5 |
234,6 |
809,5 |
213,7 |
153,7 |
2 100,3 |
76,0 |
35 510,7 |
||
|
984,8 |
420,1 |
699,5 |
1 245,6 |
6 641,2 |
97,4 |
1 849,6 |
3 539,7 |
7 332,1 |
10 151,5 |
6 351,9 |
55,7 |
227,6 |
253,2 |
53,0 |
728,3 |
13,7 |
1 082,9 |
1 228,9 |
2 663,1 |
1 428,8 |
1 060,5 |
192,5 |
392,3 |
868,1 |
989,8 |
4 087,6 |
173,5 |
54 812,7 |
||
|
115,6 |
5,0 |
12,4 |
11,6 |
81,1 |
8,2 |
7,5 |
117,5 |
58,4 |
116,3 |
125,5 |
8,7 |
9,6 |
27,0 |
9,4 |
27,0 |
16,7 |
53,6 |
32,6 |
82,7 |
27,0 |
16,9 |
22,8 |
11,2 |
11,7 |
52,6 |
205,4 |
36,7 |
1 310,6 |
||
|
152,2 |
201,5 |
6,1 |
2,2 |
26,1 |
3,4 |
0,2 |
3,4 |
19,5 |
34,1 |
24,5 |
15,0 |
3,8 |
34,6 |
2,1 |
15,2 |
0,1 |
10,3 |
5,1 |
125,3 |
4,3 |
744,9 |
3,4 |
11,6 |
3,4 |
12,1 |
52,6 |
5 793,5 |
7 310,7 |
||
|
— |
64,0 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
142,7 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
206,6 |
||
TOTAL |
2 431,1 |
962,3 |
2 460,9 |
1 498,9 |
10 873,1 |
360,4 |
2 153,4 |
8 529,1 |
12 195,6 |
13 590,5 |
11 071,1 |
140,4 |
641,9 |
1 123,6 |
137,6 |
2 021,4 |
81,4 |
2 259,4 |
1 717,6 |
7 609,8 |
4 144,2 |
2 660,7 |
491,6 |
1 263,8 |
1 303,8 |
1 445,6 |
7 340,4 |
8 742,5 |
109 252,0 |
||
|
2,2 % |
0,9 % |
2,3 % |
1,4 % |
10,0 % |
0,3 % |
2,0 % |
7,8 % |
11,2 % |
12,4 % |
10,1 % |
0,1 % |
0,6 % |
1,0 % |
0,1 % |
1,9 % |
0,1 % |
2,1 % |
1,6 % |
7,0 % |
3,8 % |
2,4 % |
0,4 % |
1,2 % |
1,2 % |
1,3 % |
6,7 % |
8,0 % |
100,0 % |
Gráfico VII
Balanço consolidado
(milhões de euros) |
||
|
31.12.2008 |
31.12.2007 |
Activo não corrente |
||
Activos intangíveis |
56 |
44 |
Imóveis, instalações e equipamento |
4 881 |
4 523 |
Investimentos a longo prazo |
2 078 |
1 973 |
Empréstimos |
3 565 |
1 806 |
Pré-financiamentos a longo prazo |
29 023 |
14 015 |
Contas a receber a longo prazo |
45 |
127 |
|
39 648 |
22 488 |
Activo corrente |
||
Existências |
85 |
88 |
Investimentos a curto prazo |
1 553 |
1 420 |
Pré-financiamentos a curto prazo |
10 262 |
20 583 |
Contas a receber a curto prazo |
11 920 |
12 051 |
Caixa e equivalentes de caixa |
23 724 |
18 756 |
|
47 544 |
52 898 |
Activo total |
87 192 |
75 386 |
Passivo não corrente |
||
Benefícios de empregado |
–37 556 |
–33 480 |
Provisões a longo prazo |
–1 341 |
–1 079 |
Passivo financeiro a longo prazo |
–3 349 |
–1 574 |
Outro passivo a longo prazo |
–2 226 |
–1 989 |
|
–44 472 |
–38 122 |
Passivo corrente |
||
Provisões a curto prazo |
– 348 |
– 369 |
Passivo financeiro a curto prazo |
– 119 |
– 135 |
Contas a pagar |
–89 677 |
–95 380 |
|
–90 144 |
–95 884 |
Passivo total |
– 134 616 |
– 134 006 |
Activo líquido |
–47 424 |
–58 620 |
Reservas |
3 115 |
2 806 |
Montantes a solicitar aos Estados-Membros |
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Benefícios de empregado |
–37 556 |
–33 480 |
Outras quantias |
–12 983 |
–27 946 |
Activo líquido |
–47 424 |
–58 620 |
Gráfico VIII
Conta dos resultados económicos consolidada
(milhões de euros) |
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31.12.2008 |
31.12.2007 |
Receitas operacionais |
||
Receitas de recursos próprios e contribuições |
112 713 |
112 084 |
Outras receitas operacionais |
9 731 |
9 080 |
|
122 444 |
121 164 |
Despesas operacionais |
||
Despesas administrativas |
–7 720 |
–7 120 |
Despesas operacionais |
–97 214 |
– 104 682 |
|
– 104 934 |
– 111 802 |
Excedente das actividades operacionais |
17 510 |
9 362 |
Receitas financeiras |
698 |
674 |
Despesas financeiras |
– 467 |
– 354 |
Variação das responsabilidades relativas aos benefícios sociais do pessoal |
–5 009 |
–2 207 |
Parte do excedente (défice) líquido de entidades associadas e empreendimentos conjuntos |
–46 |
–13 |
Resultado económico do exercício |
12 686 |
7 462 |
(1) Tratado de Roma (25 de Março de 1957): Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (CEE).
(2) Tratado de Roma (25 de Março de 1957): Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom).
(3) Principalmente o Regulamento Financeiro (RF) de 25 de Junho de 2002 (JO L 248 de 16.9.2002).
(4) Principais actos jurídicos relativos aos recursos próprios: Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007 (JO L 163 de 23.6.2007); Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000 (JO L 253 de 7.10.2000); Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000 (JO L 130 de 31.5.2000); Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989 (JO L 155 de 7.6.1989); Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006); Directiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1989, relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado (JO L 49 de 21.2.1989), Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativo à harmonização do rendimento nacional bruto a preços de mercado (JO L 181 de 19.7.2003).
(5) É importante notar a diferença entre «dotações para autorizações» e «dotações de autorização», assim como entre «dotações para pagamentos» e «dotações de pagamento». As duas noções «dotações de autorização» e «dotações de pagamento» são utilizadas exclusivamente no contexto das dotações diferenciadas.
(6) Artigos 274.o do Tratado CE, 179.o do Tratado Euratom e 50.o do RF.
(7) Artigos 69.o a 74.o do Regulamento Financeiro e Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000.
(8) Artigos 246.o, 247.o e 248.o do Tratado CE, 160.o-A, 160.o-B e 160o-C do Tratado Euratom e 139.o a 147o do RF.
(9) Artigos 276.o do Tratado CE e 180.o-B do Tratado Euratom.
(10) Dotações orçamentais definitivas após serem tomadas em consideração as transferências entre rubricas orçamentais, as dotações correspondentes às receitas afectadas ou equiparadas e as dotações transitadas do exercício anterior. Em consequência, o limite previsto para algumas rubricas do quadro financeiro é excedido pelas dotações disponíveis.
(11) Incluindo as dotações correspondentes às receitas afectadas ou equiparadas.
(12) Na Secção III (Comissão), os Títulos (T) correspondem às actividades/domínios de política definidos pela instituição para a aplicação do sistema de elaboração do orçamento com base em actividades (ABB, Activity Based Budgeting).
(13) O Acordo Interinstitucional de 2006 estipula no seu anexo que os montantes utilizados abaixo do limite máximo desta rubrica são calculados líquidos das contribuições do pessoal 500 milhões de euros a preços de 2004 para o período 2007-2013. Em 2008 esta redução eleva-se a 77,3 milhões de euros.
(14) Dotações orçamentais definitivas após serem tomadas em consideração as transferências entre rubricas orçamentais, as dotações correspondentes às receitas afectadas ou equiparadas e as dotações transitadas do exercício anterior.
(15) Na Secção III (Comissão), os Títulos (T) correspondem às actividades/domínios de política definidos pela instituição para a aplicação do sistema de elaboração do orçamento com base em actividades (ABB, Activity Based Budgeting).
(16) No que se refere ao Reino Unido, é aplicada uma correcção (6 252 milhões de euros) ao montante bruto dos recursos próprios (16 365,9 milhões de euros). O financiamento deste ajustamento é suportado pelos outros Estados-Membros. Esta correcção apenas foi imputada às componentes IVA e RNB dos recursos próprios brutos proporcionalmente aos seus respectivos montantes.
(17) A repartição geográfica não corresponde a uma repartição dos pagamentos efectuados a favor dos Estados-Membros, mas a uma repartição das despesas segundo os dados que figuram no sistema contabilístico informatizado da Comissão ABAC.
(18) Os montantes em «Países terceiros e diversos» dizem essencialmente respeito a despesas ligadas a projectos desenvolvidos fora da União Europeia e à participação de países terceiros. São igualmente incluídas as despesas para as quais não foi possível efectuar uma repartição geográfica.
ANEXO II
Lista dos Relatórios Especiais adoptados pelo Tribunal de Contas desde o último Relatório Anual:
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Relatório Especial no 8/2008 — A condicionalidade é uma política eficaz? |
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Relatório Especial no 9/2008 — Eficácia da ajuda comunitária nos domínios da liberdade, da segurança e da justiça concedida à Bielorrússia, à Moldávia e à Ucrânia |
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Relatório Especial no 10/2008 — Ajuda ao desenvolvimento concedida pela CE aos serviços de saúde na África Subsariana |
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Relatório Especial no 11/2008 — A gestão do apoio da União Europeia às operações de armazenagem pública de cereais |
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Relatório Especial no 12/2008 — Instrumento estrutural de pré-adesão (ISPA), 2000-2006 |
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Relatório Especial no 1/2009 — As actividades bancárias na zona do Mediterrâneo no âmbito do programa MEDA e dos protocolos anteriores |
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Relatório Especial no 2/2009 — O Programa de Saúde Pública da União Europeia (2003-2007): uma forma eficaz de melhorar a saúde? |
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Relatório Especial no 3/2009 — Auditoria da eficácia das despesas no âmbito das acções estruturais relativas ao tratamento de águas residuais durante os períodos de programação 1994-1999 e 2000-2006 |
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Relatório Especial no 4/2009 — Gestão, pela Comissão, da participação dos intervenientes não estatais na cooperação comunitária para o desenvolvimento |
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Relatório Especial no 5/2009 — Gestão de tesouraria da Comissão |
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Relatório Especial no 6/2009 — Ajuda alimentar fornecida pela União Europeia às pessoas mais necessitadas: avaliação dos objectivos, dos meios e dos métodos utilizados |
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Relatório Especial no 7/2009 — Gestão da fase de desenvolvimento e validação do programa Galileo |
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Relatório Especial no 8/2009 — «Redes de excelência» e «projectos integrados» na política comunitária de investigação: estes instrumentos alcançaram os seus objectivos? |
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Relatório Especial no 9/2009 — A eficiência e a eficácia dos procedimentos de selecção de pessoal efectuados pelo Serviço Europeu de Selecção de Pessoal |
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Relatório Especial no 10/2009 — Acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas |
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Relatório Especial no 11/2009 — A sustentabilidade e a gestão, pela Comissão, dos projectos LIFE-Natureza |
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Relatório Especial no 12/2009 — Eficácia dos projectos da Comissão no domínio da Justiça e Assuntos Internos para os Balcãs Ocidentais |
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Relatório Especial no 13/2009 — Delegação de tarefas de execução às agências de execução: uma boa opção? |
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Relatório Especial no 14/2009 — Os instrumentos de gestão do mercado do leite e dos produtos lácteos alcançaram os seus principais objectivos? |
Estes relatórios podem ser consultados ou descarregados no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu: www.eca.europa.eu
Pode obter uma cópia em papel ou em CD-ROM, solicitando-a ao Tribunal de Contas:
European Court of Auditors |
Communication and Reports Unit |
12, rue Alcide De Gasperi |
1615 Luxembourg |
LUXEMBOURG |
Tel: + (352) 4398-1 |
e-mail: euraud@eca.europa.eu |
ou preenchendo uma nota de encomenda electrónica na EU-Bookshop.
10.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/257 |
RELATÓRIO ANUAL RELATIVO ÀS ACTIVIDADES FINANCIADAS PELOS SÉTIMO, OITAVO, NONO E DÉCIMO FUNDOS EUROPEUS DE DESENVOLVIMENTO (FED)
2009/C 269/02
Relatório anual relativo às actividades financiadas pelos sétimo, oitavo, nono e décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED)
ÍNDICE
Introdução
Capítulo I — Execução dos sétimo, oitavo, nono e décimo FED
Execução financeira
Relatório anual da Comissão sobre a gestão financeira dos sétimo, oitavo, nono e décimo FED
Capítulo II — Declaração de fiabilidade do Tribunal de Contas relativa aos FED
Declaração de fiabilidade do Tribunal de Contas relativa aos sétimo, oitavo, nono e décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) para o exercício de 2008
Informações em apoio da declaração de fiabilidade
Âmbito e método da auditoria
Fiabilidade das contas
Regularidade das operações
Relatório anual de actividades e declaração do Director-Geral do EuropeAid
Eficácia dos sistemas
Conclusões e recomendações
OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL |
RESPOSTAS DA COMISSÃO |
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INTRODUÇÃO |
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Diagrama 1 — Estrutura do FED (em termos de valor dos contratos)
Diagrama 2 — Princípio da gestão descentralizada
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CAPÍTULO I — EXECUÇÃO DOS SÉTIMO, OITAVO, NONO E DÉCIMO FED |
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Execução financeira |
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Relatório anual da Comissão sobre a gestão financeira dos sétimo, oitavo, nono e décimo FED |
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Quadro 1 — Utilização acumulada dos recursos dos FED em 31 de Dezembro de 2008
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CAPÍTULO II — DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE DO TRIBUNAL DE CONTAS RELATIVA AOS FED |
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Declaração de fiabilidade do Tribunal de Contas relativa aos sétimo, oitavo, nono e décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) para o exercício de 2008 |
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Responsabilidade da gestão |
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Responsabilidade do auditor |
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Opinião sobre a fiabilidade das contas |
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Opinião sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas |
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16 e 17 de Setembro de 2009. |
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Vítor Manuel da Silva Caldeira Presidente |
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Informações em apoio da declaração de fiabilidade |
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Âmbito e método da auditoria |
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Fiabilidade das contas |
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Regularidade das operações |
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Receitas |
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Autorizações relativas aos projectos |
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Autorizações relativas ao apoio orçamental |
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Pagamentos relativos aos projectos |
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Pagamentos relativos ao apoio orçamental |
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Relatório anual de actividades e declaração do Director-Geral do EuropeAid |
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Eficácia dos sistemas |
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Controlos ex ante pelos gestores orçamentais |
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Controlo dos organismos responsáveis pela execução |
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Auditorias externas |
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Acompanhamento pelos serviços centrais do EuropeAid |
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Apoio orçamental |
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Auditoria interna |
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Conclusões e recomendações |
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55. |
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56. |
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(1) A primeira Convenção (Iaundé I) remonta a 1964. O acordo mais recente (Cotonu) data de 23 de Junho de 2000 e foi revisto em 25 de Junho de 2005.
(2) Ver artigos 118.o, 125.o e 134.o do Regulamento Financeiro de 18 de Fevereiro de 2008 aplicável ao décimo FED (JO L 78 de 19.3.2008). No seu Parecer n.o 9/2007 sobre a proposta que deu origem a este Regulamento (JO C 23 de 28.1.2008), o Tribunal salientou que estas disposições reduzem o âmbito dos poderes do Parlamento Europeu em matéria de quitação.
(3) Um acordo tripartido celebrado entre o BEI, a Comissão e o Tribunal (artigo 134.o do Regulamento Financeiro de 18 de Fevereiro de 2008 aplicável ao décimo FED, supracitado) define as normas de execução em matéria de auditoria dessas operações pelo Tribunal.
(4) Artigos 21.o a 29.o do Regulamento Financeiro aplicável ao décimo FED.
(5) Acordo de Cotonu, Anexo IV, artigo 35.o
(6) Ver o Capítulo 8 do Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2008.
(7) 0,6 % dos pagamentos efectuados em 2008.
(8) Decisão PE/2008/4803 da Comissão de 29.8.2008.
(9) Artigos 118.o e 124.o
(10) As demonstrações financeiras consolidadas são constituídas pelo balanço, pela conta dos resultados económicos, pelo mapa dos fluxos de tesouraria e pelo quadro dos créditos dos Fundos Europeus de Desenvolvimento. As demonstrações financeiras e as informações fornecidas pelo BEI não estão abrangidas pela presente declaração de fiabilidade (ver nota 11).
(11) Nos termos do artigo 1.o e do n.o 3 do artigo 103.o do Regulamento Financeiro aplicável ao nono FED, bem como dos artigos 2.o, 3.o e 4.o e do n.o 3 do artigo 125.o do Regulamento Financeiro aplicável ao décimo FED, a declaração de fiabilidade não abrange a parte dos recursos dos nono e décimo FED geridos pelo BEI e pelos quais este é responsável.
(12) Ao nível da Comissão, a gestão é constituída pelos membros da instituição, pelos gestores orçamentais delegados e subdelegados, pelo contabilista e pelos quadros superiores das unidades financeiras, de auditoria ou de controlo. Ao nível dos Estados beneficiários, a gestão é constituída pelos gestores orçamentais nacionais, pelos contabilistas, pelos agentes dos organismos pagadores e pelos quadros superiores dos organismos de execução.
(13) As regras contabilísticas adoptadas pelo contabilista dos FED inspiram-se nas Normas Internacionais de Contabilidade do Sector Público (IPSAS) emitidas pela Federação Internacional de Contabilistas ou, nos casos em que não existam, nas Normas Internacionais de Contabilidade (IAS)/Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) emitidas pelo Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade (IASB). Nos termos do regulamento financeiro, as «demonstrações financeiras consolidadas» relativas ao exercício de 2008 são elaboradas com base nas regras contabilísticas adoptadas pelo contabilista dos FED, que adapta os princípios da contabilidade de exercício ao ambiente específico das Comunidades, ao passo que os mapas consolidados sobre a execução dos FED continuam a basear-se essencialmente nos movimentos de caixa.
(14) Ver o artigo 122.o do Regulamento Financeiro de 18 de Fevereiro de 2008 aplicável ao décimo FED: as demonstrações financeiras devem incluir o balanço financeiro, a conta dos resultados económicos, o mapa dos fluxos de tesouraria e o quadro dos créditos do FED.
(15) Ver o artigo 123.o do Regulamento Financeiro de 18 de Fevereiro de 2008 aplicável ao décimo FED: os mapas sobre a execução financeira devem incluir quadros descritivos das dotações, das autorizações e dos pagamentos.
(16) Num intuito de concisão, a expressão «regularidade das operações» é utilizada em todo o relatório na acepção de «legalidade e regularidade das operações subjacentes».
(17) Ponto 17.
(18) União Africana, Banco Mundial e Organização Mundial de Saúde.
(19) Organização Mundial de Saúde.
(20) O Tribunal estabelece o limiar de materialidade em 2 %.
(21) Excepto a ajuda de pré-adesão, a assistência aos Balcãs Ocidentais, a ajuda humanitária, a ajuda macrofinanceira, a Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e o Mecanismo de Reacção Rápida.
(22) Página 43.
(23) Alínea b) do ponto 55.
(24) Alínea f) do ponto 56.
(25) Entende-se por auditorias quer as auditorias de garantia, quer outros tipos de trabalhos, em especial controlos de conformidade («quatro pilares») com as normas internacionalmente aceites dos procedimentos aplicados pelas organizações internacionais em matéria de contabilidade, controlo interno, auditoria e adjudicação de contratos, quer ainda controlos de verificação posteriores.
(26) Recentemente foram introduzidas outras melhorias, aplicáveis em 2009, nomeadamente a alteração do processo de planeamento do plano de auditoria anual e novas orientações destinadas aos responsáveis pelas tarefas de auditoria emitidas em Novembro de 2008.
(27) Ponto 46.
(28) N.o 2, alínea a), do artigo 61.o
(29) Ver pontos 28 e 29 do Relatório Especial n.o 2/2005 sobre o apoio orçamental do FED aos países ACP (JO C 249 de 7.10.2005).
(30) Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento dos sexto, sétimo, oitavo e nono Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2006, ponto 32 (JO L 88 de 31.3.2009).
(31) Ponto 55 (JO C 259 de 31.10.2007).
(32) Alínea a) do ponto 56 (JO C 286 de 10.11.2008).
(33) Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento dos sétimo, oitavo e nono Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2007, pontos 46 e 47.
(34) Ponto 85.
(35) Ponto 27.
(36) Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho: relatório anual dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2008 [COM(2009) 419 final de 5.8.2009].
(37) Financial and Administrative Framework Agreement (Acordo-Quadro Financeiro e Administrativo).
(38) No que se refere à avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo da DG ECHO, ver o capítulo 8, «Ajuda externa, desenvolvimento e alargamento», do Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2008.
(39) Dotações iniciais dos 7.o, 8.o, 9.o e 10.o FED, juros, recursos diversos e transferências dos FED anteriores.
(40) Em percentagem dos recursos.
(41) Estes valores não incluem um montante de 9 818 milhões de euros relativos ao 7.o FED, que foi encerrado durante o exercício.
Fonte: Tribunal de Contas, com base nos relatórios do FED sobre a execução financeira e nas demonstrações financeiras dos FED em 31 de Dezembro de 2008.
ANEXO 1
PARTE 1: PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DOS TESTES DAS OPERAÇÕES COM BASE NA AMOSTRA
1.1 — Tamanho da amostra
Exercício |
Número de autorizações testadas |
Número de operações de pagamento testadas |
2008 |
45 |
170 |
2007 |
60 |
148 |
1.2 — Estrutura da amostra
Percentagem das operações testadas, por tipo: |
2008 |
2007 |
||
Projectos |
Apoio orçamental |
TOTAL |
||
Autorizações |
||||
Autorizações globais |
33 % |
22 % |
56 % |
50 % |
Compromissos jurídicos individuais |
44 % |
0 % |
44 % |
50 % |
Total |
78 % |
22 % |
100 % |
100 % |
Pagamentos |
||||
Adiantamentos |
24 % |
0 % |
24 % |
0 % |
Pagamentos intermédios/finais |
65 % |
12 % |
76 % |
100 % |
Total |
88 % |
12 % |
100 % |
100 % |
1.3 — Frequência e impacto estimado dos erros na amostra de pagamentos intermédios/finais
Erros |
2008 |
2007 |
||||||
Projectos |
Apoio orçamental |
TOTAL |
||||||
Frequência de erros: |
25 % |
{27} |
40 % |
{8} |
27 % |
{35} |
37 % |
{55} |
Frequência de erros quantificáveis: |
38 % |
{15} |
9 % |
{1} |
31 % |
{16} |
53 % |
{31} |
Impacto dos erros quantificáveis: Taxa de erro mais provável (1) |
Entre 2 % e 5 % |
Inferior a 2 % |
Entre 2 % e 5 % |
Entre 2 % e 5 % |
1.4 — Tipos de erros na amostra de pagamentos intermédios/finais
Percentagem de erros nas operações testadas referentes a: |
2008 |
2007 |
||
Projectos |
Apoio orçamental |
TOTAL |
||
Erros quantificáveis |
||||
Eligibilidade |
47 % |
0 % |
44 % |
68 % |
Realidade das operações |
47 % |
0 % |
44 % |
23 % |
Exactidão |
7 % |
100 % |
13 % |
10 % |
Total |
100 % |
100 % |
100 % |
100 % |
Erros não quantificáveis |
||||
Erro não quantificável que pode ter um impacto financeiro |
20 % |
60 % |
31 % |
79 % |
Erro não quantificável em que não é possível quantificar o impacto financeiro |
32 % |
40 % |
34 % |
0 % |
Erro não quantificável sem impacto financeiro |
48 % |
0 % |
34 % |
21 % |
Total |
100 % |
100 % |
100 % |
100 % |
PARTE 2: AVALIAÇÃO DOS SISTEMAS DE SUPERVISÃO E DE CONTROLO SELECCIONADOS
Sistema em causa |
Controlos ex ante |
Auditoria externa |
Acompanhamento |
Auditoria interna |
Avaliação global |
|||||
|
Qualidade |
Quantidade/execução do programa de auditoria |
Missões de supervisão |
Controlos ex post |
Auditoria |
|
|
|||
Qualidade |
Quantidade |
|
Seguimento das diferentes constatações de auditoria/Eficácia dos procedimentos de reembolso |
Supervisão global, pelos serviços centrais, das auditorias realizadas a pedido das delegações |
||||||
Serviços centrais do EuropeAid |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Delegações |
|
|
|
N/A |
N/A |
N/A |
|
N/A |
|
|
Legenda:
|
Eficaz |
|
Partialmente eficaz |
|
Ineficaz |
N/A |
Não aplicável: não se aplica ou não foi avaliado |
(1) O Tribunal divide a taxa de erro mais provável em três intervalos: inferior a 2 %, entre 2 % e 5 %, superior a 5 %.
Os valores entre {} chavetas são números absolutos.
ANEXO 2
SEGUIMENTO DAS PRINCIPAIS OBSERVAÇÕES NO ÂMBITO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE
|
Observações do Tribunal |
Análise do Tribunal |
Recomendações do Tribunal |
Respostas da Comissão |
1. |
A estratégia de controlo do EuropeAid deve incluir indicadores principais que apoiem o nível de garantia que deve ser dada pelo Director-Geral, o âmbito de alguns controlos, a coordenação entre os controlos ex ante e ex post, bem como os recursos humanos necessários. (Relatório Anual relativo ao exercício de 2007, alínea a) do ponto 55) |
Em 2008, o EuropeAid continuou a melhorar significativamente os seus sistemas de supervisão e de controlo. Começou a utilizar novos mandatos para as auditorias e criou um sistema de informação de gestão, CRIS Audit, que deverá melhorar a sua capacidade para planear e acompanhar auditorias, bem como para analisar e seguir as constatações e recomendações de auditoria. O relatório anual de actividade está mais bem estruturado, é mais claro e mais informativo, nomeadamente devido a um maior recurso a indicadores quantitativos. (Relatório Anual relativo ao exercício de 2008, ponto 54) O EuropeAid instituiu uma estratégia de controlo global e continua a envidar esforços no sentido de garantir uma execução mais eficiente e eficaz dos controlos. (Relatório Anual relativo ao exercício de 2008, ponto 55) |
É possível clarificar mais as conclusões sobre a forma como os resultados dos diferentes controlos contribuem para a garantia do Director-Geral e desenvolver um indicador principal relativo ao impacto financeiro estimado dos erros residuais após a realização de todos os controlos ex ante e ex post. (Relatório Anual relativo ao exercício de 2008, ponto 54) |
A Comissão reconhece que, no contexto dos esforços desenvolvidos para melhorar o sistema de controlo interno geral, é necessário consagrar especial atenção à arquitectura dos sistemas de controlo para a ajuda externa e à sua contribuição para a declaração de fiabilidade do director-geral. Deste modo, e em combinação com o trabalho da Comissão sobre o risco tolerável, o Serviço EuropeAid irá lançar uma revisão da sua estratégia de controlo em 2010. |
2. |
Deve proceder-se a um exame com vista a determinar se os serviços centrais do EuropeAid e as delegações dispõem do nível e do tipo de pessoal necessários para garantir a qualidade dos controlos. (Relatório Anual relativo ao exercício de 2007, alínea b) do ponto 55) |
O relatório anual de actividade refere a falta significativa de recursos humanos. Declara-se que a elevada proporção de pessoal contratado a curto prazo nos serviços centrais do EuropeAid e a rotação das contratações que lhe está associada resultam numa perda de memória institucional, que tem efeitos prejudiciais para a continuidade e visibilidade da gestão operacional, bem como para a eficiência da utilização dos recursos. Nas delegações, a percentagem de lugares vagos é apresentada como perigosamente elevada e em tendência ascendente. (Relatório Anual relativo ao exercício de 2008, ponto 30) Na conjuntura de crescimento zero aplicável às vagas da Comissão até 2013, o Serviço EuropeAid aborda as questões de recrutamento de pessoal recorrendo a três elementos: Avaliação aprofundada das necessidades com base em avaliações da carga de trabalho realizadas anualmente para as secções «Operações e finanças» e «Contratos e auditoria» nas delegações. Selecção e recrutamento de pessoal com as qualificações e competências requeridas para satisfazer as necessidades. Os painéis de selecção são constituídos por todos os serviços geográficos e temáticos pertinentes. Um programa de formação abrangente que responda às actuais necessidades de gestão da ajuda externa nas delegações e na sede. (Resposta da Comissão ao ponto 31 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2008) |
Foram tomadas medidas satisfatórias no contexto do ambiente de crescimento zero. |
|
3. |
Deve reforçar-se a gestão dos organismos responsáveis pela execução. Para isso, é necessária uma maior presença do pessoal das delegações no terreno, um reforço dos sistemas contabilísticos e das acções de formação, em especial para os projectos financiados pelos orçamentos-programa. (Relatório Anual relativo ao exercício de 2007, alínea c) do ponto 55) |
Em geral, as delegações estavam conscientes destas insuficiências e a confiança que depositavam nestes controlos era limitada. Tinham igualmente tomado medidas adequadas para corrigir as insuficiências detectadas, em especial solicitando auditorias obrigatórias e verificações de despesas antes do encerramento financeiro dos projectos, encomendando auditorias técnicas dos contratos de obras em curso e prestando assistência técnica para reforçar a capacidade dos serviços dos gestores orçamentais nacionais. Além disso, em 2008, o EuropeAid iniciou um trabalho destinado a elaborar melhores instrumentos de orientação e comunicação para corrigir as insuficiências recorrentes detectadas ao nível dos beneficiários finais e dos organismos responsáveis pela execução. (Relatório Anual relativo ao exercício de 2008, ponto 35) |
Foram tomadas medidas satisfatórias. |
|
4. |
No âmbito dos controlos efectuados pelas delegações antes da autorização dos pagamentos, a verificação dos pedidos de pagamento deve ser mais minuciosa, concentrando-se mais na realidade, elegibilidade e exactidão das despesas. O controlo da qualidade dos trabalhos efectuados pelos supervisores deve ser melhorado. (Relatório Anual relativo ao exercício de 2007, alínea d) do ponto 55) |
O Tribunal avaliou os controlos ex ante como sendo parcialmente eficazes na detecção e correcção dos erros, especialmente no que respeita ao cálculo dos montantes declarados, à existência dos documentos comprovativos exigidos e ao respeito pelas disposições em matéria de adjudicação de contratos. Como indicado no ponto 25, os erros detectados em Angola devem-se a circunstâncias extraordinárias e não colocam em causa o sistema de controlos ex ante da delegação. (Relatório Anual relativo ao exercício de 2008, ponto 33) |
Os controlos ex ante deverão ser melhorados incidindo mais nos riscos fundamentais. (Relatório Anual relativo ao exercício de 2008, alínea a) do ponto 55) |
Os controlos ex ante de cada operação antes de ser autorizada constituem o principal mecanismo de garantia da legalidade e regularidade. Os controlos ex ante são importantes, pois evitam erros e a necessidade de uma acção correctiva ex post. O nível de risco é tido em conta nos controlos efectuados. A Comissão definiu mandatos específicos para a auditoria técnica das infra-estruturas, que se encontram à disposição das delegações desde 2009. Além disso, os serviços centrais do EuropeAid estão a realizar avaliações de qualidade dos relatórios de auditoria. |
5. |
A execução do sistema CRIS Audit deverá permitir o acompanhamento do âmbito e dos resultados da auditoria. É essencial dispor de informações qualitativas sobre as recomendações formuladas e as melhorias a executar para tomar em consideração as constatações, para que, em definitivo, os objectivos visados com a realização das auditorias solicitadas sejam atingidos. (Relatório Anual relativo ao exercício de 2007, alínea e) do ponto 55) |
Embora ainda não estivessem plenamente operacionais em 2008, pois era o primeiro ano de execução, a utilização dos novos mandatos-padrão para cerca de dois terços das auditorias empreendidas e a instauração de um sistema de informação de gestão em matéria de auditoria (CRIS Audit) são passos importantes no sentido de garantir a elaboração de relatórios de auditoria mais coerentes e um acompanhamento adequado das actividades de auditoria, bem como a análise dos seus resultados. (Relatório Anual relativo ao exercício de 2008, ponto 36) |
As funcionalidades do sistema CRIS Audit deverão ser desenvolvidas para possibilitar um acompanhamento mais eficiente e eficaz das actividades de auditoria, bem como uma análise e seguimento das constatações e recomendações de auditoria. (Relatório Anual relativo ao exercício de 2008, alínea d) do ponto 55) |
O sistema de informação CRIS Audit é aperfeiçoado periodicamente e estão operacionais novas funcionalidades (associação de um contrato de auditoria CRIS a um número de auditoria CRIS) desde 2009. Estão previstas novas melhorias nos próximos meses, como um registo mais rigoroso das conclusões de auditoria e das despesas inelegíveis. |
6. |
Os controlos ex post das operações deverão incluir um exame mais completo dos documentos justificativos, de modo a garantir que as operações não são afectadas por erros quanto à sua elegibilidade e à sua realidade e que os controlos efectuados antes da autorização dos pagamentos são suficientes. (Relatório Anual relativo ao exercício de 2007, alínea f) do ponto 55) |
O sistema de controlo ex post das operações do EuropeAid constitui um mecanismo eficaz para identificar os erros de conformidade que afectam as operações, mas é menos eficaz quando se trata de detectar erros que têm efeitos no montante dos pagamentos. O Tribunal notou que, em relação às operações do FED, a Direcção responsável pelos países ACP alargou o âmbito destes controlos em 2008, tendo realizado controlos sistemáticos de uma amostra de documentos comprovativos das despesas declaradas, bem como da exactidão dos cálculos relativos às revisões de preços. Além disso, instituiu um seguimento semestral das medidas tomadas pelas delegações em resposta aos resultados destes controlos. Este tipo de abordagem é susceptível de reforçar a pertinência e a eficácia dos controlos ex post das operações tanto no que respeita ao exame da regularidade das operações como à avaliação da qualidade dos controlos ex ante realizados pelos gestores orçamentais. (Relatório Anual relativo ao exercício de 2008, ponto 43) |
Tendo em conta os resultados da abordagem adoptada pela Direcção responsável pelos países ACP, o EuropeAid deverá efectuar uma revisão do sistema de controlo ex post das operações para avaliar a necessidade e a viabilidade de alargar o âmbito desses controlos. (Relatório Anual relativo ao exercício de 2008, alínea f) do ponto 55) |
No que diz respeito aos controlos ex post das operações, o EuropeAid está actualmente a avaliar se os controlos efectuados pela Direcção responsável pelos países ACP poderão ser alargados a outras regiões. Este alargamento estará, no entanto, sujeito a dotações prioritárias e às restrições dos recursos. |
7. |
A metodologia normalizada para as missões de acompanhamento deverá ser definitivamente adoptada e o número destas missões aumentado. A nova metodologia deverá concentrar-se no exame da organização e do funcionamento dos sistemas de supervisão e de controlo. (Relatório Anual relativo ao exercício de 2007, alínea g) do ponto 55) |
Em 2008, os serviços centrais do EuropeAid realizaram oito missões de acompanhamento, que foram bem concebidas e deram origem a recomendações pertinentes para a melhoria do controlo interno das delegações examinadas. (Relatório Anual relativo ao exercício de 2008, ponto 42) |
Foram tomadas medidas satisfatórias. |
|
8. |
É necessário verificar se o Acordo de Cotonu é respeitado relativamente às exigências fundamentais, como a existência de contas publicadas e auditadas em tempo oportuno, exigências que devem ser satisfeitas antes da concessão do apoio orçamental. (Relatório Anual relativo ao exercício de 2007, alínea a) do ponto 56) Antes do lançamento de um programa de apoio orçamental, o EuropeAid deve assegurar que se realizou uma avaliação clara e completa da gestão das finanças públicas e que o país beneficiário dispõe de um programa de reforma credível que permite dar resposta às insuficiências significativas nos prazos previsíveis. (Relatório Anual relativo ao exercício de 2007, alínea d) do ponto 56) |
Nos seus relatórios anuais sobre os FED relativos aos exercícios de 2006 e 2007, o Tribunal de Contas recomendava que se verificasse se o Acordo de Cotonu era respeitado relativamente às exigências fundamentais. A Comissão não aceitou esta recomendação porque não considera adequado o estabelecimento de normas mínimas comuns a serem aplicadas uniformemente para todos os países. Como o Parlamento Europeu salientou no relatório sobre a quitação para o exercício de 2007, esta abordagem confere à Comissão um grande poder discricionário, que deve ser contrabalançado por uma transparência igualmente grande. No seu Relatório Especial n.o 2/2005 sobre o apoio orçamental do FED aos países ACP, o Tribunal declarou que tal implica uma demonstração de um modo mais formalizado e estruturado da observância das exigências do Acordo de Cotonu. (Relatório Anual relativo ao exercício de 2008, ponto 45) |
O EuropeAid deverá prosseguir os esforços para fundamentar as suas decisões sobre a elegibilidade do apoio orçamental com uma demonstração estruturada e formalizada de que o país destinatário dispõe de um programa de reformas pertinente para dar resposta a todas as insuficiências significativas nos prazos previsíveis e de que existe um compromisso por parte do país no sentido de o pôr em prática. (Relatório Anual relativo ao exercício de 2008, alínea a) do ponto 56) |
A Comissão concorda e está ainda a rever as suas orientações para abordar este ponto. Prevê-se que esta revisão esteja concluída no final de 2009. |
9. |
Os indicadores de desempenho utilizados deverão permitir evidenciar claramente os eventuais progressos realizados em matéria de gestão das finanças públicas. Para o efeito, é conveniente privilegiar indicadores que avaliem a evolução dos resultados ao longo do tempo, conjuntamente com indicadores de processo relativos a acontecimentos únicos. (Relatório Anual relativo ao exercício de 2007, alínea b) do ponto 56) |
O Tribunal seguirá estas observações nas suas auditorias fora do âmbito da declaração de fiabilidade. |
|
|
10. |
A fim de poder apresentar as suas conclusões de forma estruturada sobre os progressos realizados ao nível da gestão das finanças públicas, a Comissão deve assegurar que os dados utilizados como base para as decisões de desembolso confiam mais na apreciação de acontecimentos passados do que em previsões. (Relatório Anual relativo ao exercício de 2007, alínea c) do ponto 56) |
O Tribunal seguirá estas observações nas suas auditorias fora do âmbito da declaração de fiabilidade. |
|
|
11. |
A qualidade das convenções de financiamento deverá ser melhorada pela integração de condições gerais em todos os casos, bem como por disposições não ambíguas e exigências claras para o reforço da gestão das finanças públicas. (Relatório Anual relativo ao exercício de 2007, alínea e) do ponto 56) |
Como mencionado no Relatório Anual do Tribunal sobre os FED relativo ao exercício de 2007, as disposições das convenções de financiamento relativas ao apoio orçamental são muitas vezes incompletas ou pouco claras e, por conseguinte, não proporcionam um quadro suficientemente claro para realizar esse tipo de apreciação estruturada e formalizada. Em 2008, o Tribunal registou uma melhoria significativa das convenções de financiamento relativas aos programas de apoio orçamental financiados pelo décimo FED. Em determinados casos, são ainda possíveis novas melhorias na identificação das medidas prioritárias de gestão das finanças públicas a aplicar no país beneficiário, bem como nas fontes de informação para verificar a observância das condições acordadas. (Relatório Anual relativo ao exercício de 2008, ponto 46) |
Garantir que todas as convenções de financiamento futuras proporcionem uma base completa e clara para a avaliação da observância das condições de pagamento. (Relatório Anual relativo ao exercício de 2008, alínea b) do ponto 56) |
A Comissão congratula-se com o facto de o Tribunal ter reconhecido os esforços desenvolvidos para aumentar a clareza e a estrutura das avaliações de elegibilidade, estando estes a produzir resultados significativos. A nossa preocupação é prosseguir o processo de melhoria a fim de eliminar qualquer ambiguidade nas nossas avaliações. Este objectivo será atingido através de novas melhorias das orientações em matéria de apoio orçamental, formação e sensibilização para a importância de demonstrar a elegibilidade de modo estruturado e formal. |
12. |
Deverá elaborar-se uma política dos recursos humanos com base numa análise das competências e dos conhecimentos necessários para a gestão do apoio orçamental, dada a importância crescente deste último. (Relatório Anual relativo ao exercício de 2007, alínea f) do ponto 56) |
Os candidatos aos lugares no domínio do apoio orçamental são examinados e seleccionados com base em conhecimentos e qualificações comprovados em matéria de apoio orçamental. A formação em apoio orçamental prestada no terreno aumentou de 7 cursos disponíveis em 2006 para 14 em 2007 e 24 em 2008. Além disso, foi fornecida formação na sede, com uma participação média de 40 % por parte das delegações. Os seminários organizados anualmente a nível regional destinam-se também aos profissionais no domínio do apoio orçamental. (Resposta da Comissão ao ponto 31 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2008) |
Foram tomadas medidas satisfatórias. |
|