ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2009.268.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 268

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

52.o ano
10 de Novembro de 2009


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2009/C 268/01

Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 2004/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos instrumentos de medição [Publicação das referências a documentos normativos elaborados pela OIML e da lista das partes desses documentos correspondentes aos requisitos essenciais (em conformidade com o n.o 1 do artigo 16.o, da directiva)]  ( 1 )

1

2009/C 268/02

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

13

2009/C 268/03

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

17

2009/C 268/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5519 — E.ON/Electrabel Acquired Assets) ( 1 )

18

2009/C 268/05

Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias

19

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2009/C 268/06

Taxas de câmbio do euro

20

2009/C 268/07

Indicações geográficas canadianas para o vinho, a acrescentar ao anexo III-b do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Canadá sobre o comércio de vinhos e de bebidas espirituosas

21

2009/C 268/08

Comunicação da Comissão relativa à quantidade não pedida a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo, de 1 de Janeiro, a 31 de Março de 2010 no quadro de determinados contingentes abertos pela Comunidade para produtos dos sectores da carne de aves de capoeira, dos ovos e das ovalbuminas

22

2009/C 268/09

Comunicação da Comissão relativa à quantidade não pedida a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo, de 1 de Janeiro, a 31 de Março de 2010 no quadro de determinados contingentes abertos pela Comunidade para produtos do sector da carne de suíno

23

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão

2009/C 268/10

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5642 — SGGF/Trakya/SGGE) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

24

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

10.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 268/1


Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 2004/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos instrumentos de medição (1)

[Publicação das referências a documentos normativos elaborados pela OIML e da lista das partes desses documentos correspondentes aos requisitos essenciais (em conformidade com o n.o 1 do artigo 16.o, da directiva)]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 268/01

MI-002:   Contadores de gás

em relação a:

OIML R 137-1 2006

Requisitos essenciais da DIM (anexos I e MI-002)

OIML R 137-1 (2006)

Observações

Anexo I

 

 

1.1

5.3.1

Abrangido

1.2

7.4.15 quadro 6, A.1

Abrangido

1.3

7.3.5

Abrangido

1.3.1

5.1, A.4.2.1, A4.2.2

Abrangido

1.3.2

 

 

a) M1

a) M2

7.4.13, A.5.1, A.5.2

Abrangido

a) M3

 

Sem efeito

b)

7.4.13

Abrangido para contadores até 10 kg

1.3.3

 

 

a) E1

7.4.15, A.6.1.1, A.6.1.2, A.6.2, A.6.3, A.6.4, A.7.3, A.7.4, A.7.5

Abrangido

a) E2

 

Sem efeito

a) E3

 

Sem efeito

b)

7.4.15

Abrangido

1.3.4

7.4.15, A.7

Abrangido para variação de tensão

1.4

 

 

1.4.1

5.3.1, 7.4, A.1

Abrangido para a classe 0.5 ou se o erro máximo admissível (EMA) for cumprido durante a aplicação de grandezas influentes

1.4.2

A.4.2.1, A.4.2.2

Abrangido

2

 

Sem efeito

3

7.4.4

Abrangido

4

6.1.3

Abrangido

5

7.4.9

Abrangido

6

3.1.1, 6.5

Abrangido

7

 

 

7.1

3.1.4, 4.3.1

Abrangido

7.2

3

Abrangido

7.3

7.4.11

Abrangido para contadores mecânicos

7.4

 

Sem efeito

7.5

3.1.1, 3.1.4

Abrangido

7.6

6.2.1, 7.3.5, 7.4.16, 4.2.4.x

Abrangido, excepto para procedimento de ensaio

8

 

 

8.1

6.3.1, 4.3.4.2

Abrangido

8.2

4.3.14.3.3

Abrangido

8.3

7.4.16, 4.2.4, 4.3.4.1

Abrangido

8.4

4.3.1, 7.4.1.16

Abrangido

8.5

6.1.1

Abrangido

9

 

 

9.1

4.2.1

Abrangido, excepto para a informação sobre dispositivos adicionais

9.2

4.2.1

Abrangido

9.3

4.2

Abrangido para a informação da placa de identificação

9.4

 

Sem efeito

9.5

6.2.2, 6.1.1

Abrangido

9.6

 

Sem efeito

9.7

4.1

Abrangido

9.8

4.2

Abrangido

10

 

 

10.1

6.1.1

Abrangido

10.2

6.1.1

Abrangido

10.3

2.1.10, 6.3

Abrangido

10.4

 

Sem efeito

10.5

3.1.5

Abrangido

11

 

 

11.1

 

Sem efeito

11.2

 

Sem efeito

12

 

Abrangido

Anexo MI-002

 

 

Definições

2.1.1, 2.3.3, 2.3.2, 2.3.4, 2.4.4 & 7.4.11

Abrangido

1

7.3.5

Abrangido

1.1

5.2

Abrangido para a classe 1.5 se Qmax/Qmin ≥ 150

Abrangido para a classe 1.0 se Qmax/Qmin ≥ 20

1.2

 

Não abrangido

1.3

5.1

Abrangido

1.4

5.1

Abrangido excepto para três gamas de temperatura da OIML R137-1

1.5

4.2.4

Abrangido

2

 

 

2.1

5.3.3

Abrangido excepto para o requisito sobre os erros do mesmo sinal em 2.1, anexo MI-002

2.2

5.3.4

Abrangido, se a temperatura seleccionada for entre 15 °C e 25 °C

3

 

 

3.1

 

 

3.1.1

7.4.15

Abrangido

3.1.2

7.4.15

Abrangido

3.1.3

7.4.15, 2.2.10

Abrangido para a primeira cláusula do requisito

3.2

7.4.8

Abrangido

4

 

 

4.1

 

 

4.1.1

7.4.9

Abrangido

4.1.2

7.4.9

Abrangido

4.2

 

 

4.2.1

7.4.9

Não abrangido

4.2.2

7.4.9

Não abrangido

5

 

 

5.1

6.4.2

Não abrangido

5.2

6.4.4

Abrangido por uma das alternativas

5.3

6.1.2

Não abrangido

5.4

3.4, 7.4.5

Abrangido

5.5

6.2.1

Abrangido

5.6

3.2, 7.4.5

Abrangido

6

4.1

Abrangido se a medida usada for kg ou m3

Nota:

A coluna «Observações» indica a conformidade entre a OIML R 137-1 e o requisito aplicável da Directiva 2004/22/CE.

A indicação «Abrangido» significa que:

O requisito da OIML R 137-1 é idêntico ao da DIM; ou

O requisito da OIML R 137-1 é mais rigoroso que o da DIM; ou

Todos os requisitos da OIML R 137-1 preenchem todos os requisitos da DIM (mesmo nos casos em que a DIM permite outras alternativas);

No caso de o requisito não ser completamente abrangido, uma breve declaração explica quais as partes abrangidas.

A indicação «Não abrangido» significa que o requisito da DIM não é compatível com o requisito OIML R 137-1 pertinente ou que não está incluído na OIML R 137-1.

A indicação «Sem efeito» significa que o requisito do anexo I da DIM não é aplicável aos contadores de gás.

MI-002:   Dispositivos de conversão de volume

em relação a:

OIML R 140 2007

Directiva 2004/22/CE

Requisitos essenciais do anexo I e do anexo MI-002

OIML R 140 (2007)

Observações

Anexo I

 

 

1.1

T.2.6; T.3.4; 9.1.1

Abrangido

1.2

T.2.16; T.2.17.2; 9.1.2; A.1

Abrangido para perturbações

1.3

T.1.22; 7.1.3; A.2; A.4

Abrangido, desde que o fabricante especifique todas as informações necessárias

1.3.1

7.1.3; A.4.1; A.4.2; T.1.22

Abrangido

1.3.2 a)

 

 

M1

M2

7.1.3; A.4.4

Abrangido para vibrações

M3

 

Sem efeito

1.3.2 b)

7.1.3.1; A.4.4

Abrangido para vibrações

1.3.3 a)

 

 

E1

7.1.3; 10.2.8; A.4; A.4.5.a; A.4.5.b; A.4.6; A.4.7; A.4.8; A.4.11; A.4.12; A.4.13

Abrangido

E2

 

Sem efeito

E3

 

Sem efeito

1.3.3 b)

A.4

Abrangido, excepto breves interrupções, caso se trate de CA

1.3.4

6.4.9; A.4; A.4.9; A.4.10

Abrangido, excepto variações de frequência da rede e campos electromagnéticos de frequência de corrente

1.4

 

 

1.4.1

A.1; A.4

Abrangido se for usada uma abordagem modular

1.4.2

A.4.3

Abrangido

2

 

Sem efeito

3

 

Não abrangido

4

8.2.1.3; 8.6.1.3

Abrangido

5

9.1.1; 9.1.2; 9.1.3

Abrangido

6

9.1.1; 9.1.2; 9.1.3; 9.1.5; 9.3

Abrangido

7

 

 

7.1

7.6

Abrangido

7.2

7.3.4; 8.5; 8.6; 8.7

Abrangido

7.3

9.3.5; 9.3.6

Abrangido

7.4

 

Sem efeito

7.5

8.6.1.1; 8.6.1.2

Abrangido

7.6

9.3; 10.2.3

Abrangido, excepto para procedimento de ensaio

8

 

 

8.1

7.1.1.1; 7.1.1.2; 7.3.2; 8.6.1.4; 8.6.1.5

Abrangido

8.2

7.6

Abrangido

8.3

7.6.2; 10.2.3

Abrangido, excepto indicação da identificação do software do instrumento

8.4

7.6.2

Abrangido

8.5

7.1.4.6; 8.7.2

Não abrangido

9

 

 

9.1

7.5.1; 7.5.2; 7.1.1.2

Abrangido para a informação da placa de identificação

9.2

 

Sem efeito

9.3

7.5.1; 10.2.3; 10.2.8.2

Abrangido

9.4

 

Sem efeito

9.5

8.2.1.2; 7.1.4.1

Abrangido

9.6

 

Sem efeito

9.7

5.1

Abrangido

9.8

7.5.1

Abrangido

10

 

 

10.1

8.2.1.1

Abrangido

10.2

7.1.4.1; 7.1.4.3; 8.2.1.1

Abrangido

10.3

T.1.5; 8.3; 8.4

Abrangido

10.4

 

Sem efeito

10.5

 

Abrangido se o dispositivo de conversão de volume estiver equipado com um ecrã local

11

 

 

11.1

 

Sem efeito

11.2

7.1.4.6; 8.7.2; 9.1.5

Abrangido

12

 

Abrangido

Anexo MI-002

 

 

Definições

1.1; 2; 6.3; 7.3; 8.5; 8.6

Abrangido

Contador de gás

Dispositivo de conversão

Caudal mínimo

Caudal máximo

Caudal de transição

Caudal de sobrecarga

Condições de referência

T.1.9; T.1.12; 7.3.2.1; T.1.14; 7.3.1

Abrangido

1

7.1.2.1; 8.6.1.1; 9.3.6

Não abrangido

1.1

 

Sem efeito

1.2

 

Não abrangido

1.3

7.3; 7.5.1

Abrangido

1.4

7.1.3; A.4.1; A.4.2; T.1.22

Abrangido

1.5

7.1.3; A.4; A.4.9; A.4.10; T.1.22

Abrangido

2

 

 

2.1

 

Sem efeito

2.2

 

Sem efeito

3

 

 

3.1

 

 

3.1.1

T.2.17.2; T.2.17.4; 9.1.2; 9.1.3; 9.1.4

Abrangido

3.1.2

9.1.1; 9.1.2; 9.1.3; 9.1.5; 9.3.6

Abrangido

3.1.3

T.2.17.2

Abrangido

3.2

 

Sem efeito

4

 

 

4.1

 

 

4.1.1

 

Sem efeito

4.1.2

 

Sem efeito

4.2

 

 

4.2.1

 

Sem efeito

4.2.2

 

Sem efeito

5

 

 

5.1

9.2.1

Não abrangido

5.2

9.2.2

Abrangido se a bateria tiver um tempo de vida útil de 5 anos

5.3

 

Sem efeito

5.4

 

Sem efeito

5.5

 

Sem efeito

5.6

 

Sem efeito

6

5.1

Abrangido, excepto se a massa for expressa em toneladas

7

7.3.1; 10.2.2

Abrangido

8

6.3.3

Abrangido, desde que a temperatura ambiente seja gerida de forma a manter-se no intervalo de ± 3 °C nas condições de referência e excepto para a OIML R 140 classe C

9

 

 

9.1

9.3.6

Abrangido

9.2

7.1.4; 8.2; 8.7.1

Abrangido apenas para os parâmetros e se o dispositivo de conversão estiver equipado com um ecrã local

Nota:

A coluna «Observações» indica a conformidade entre a OIML R 140 e o requisito aplicável da Directiva 2004/22/CE.

A indicação «Abrangido» significa que:

O requisito da OIML R 140 é idêntico ao da DIM; ou

O requisito da OIML R 140 é mais rigoroso que o da DIM; ou

Todos os requisitos da OIML R 140 preenchem todos os requisitos da DIM (mesmo nos casos em que a DIM permite outras alternativas);

No caso de o requisito não ser completamente abrangido, uma breve declaração explica quais as partes abrangidas.

A indicação «Não abrangido» significa que o requisito da DIM não é compatível com o requisito OIML R 140 pertinente ou que não está incluído na OIML R 140.

A indicação «Sem efeito» significa que o requisito do anexo I da DIM não é aplicável aos dispositivos de conversão.

MI-007:   Taxímetros

em relação a:

OIML R 21 2007

Requisitos essenciais do anexo I e do anexo MI-007

OIML R 21 (2007)

Observações

Anexo I

 

 

1.1

2.4.5.4; 2.5.5

Abrangido

1.2

A.5.4.5

Abrangido

1.3

3.5.2

Abrangido

1.3.1

3.5.1; 5.1.2

Abrangido

1.3.2 a)

 

 

M1:

 

Sem efeito

M2:

 

Sem efeito

M3:

A.5.4.4

Abrangido

1.3.2 b)

 

Abrangido

1.3.3 a)

 

 

E1

 

Sem efeito

E2

 

Sem efeito

E3

A.5.4.3; A.5.4.5; A.5.4.6; A.5.4.7

Abrangido quando a intensidade do campo for 24 V/m

1.3.3 b)

Anexo A

Abrangido

1.3.4

Anexo A

Abrangido

1.4

 

 

1.4.1

A.5.1

Abrangido

1.4.2

5.1.2

Abrangido

2

7.5

Abrangido

3

5.2.6

Abrangido

4

 

Abrangido

5

4.1

Abrangido

6

3.3

Abrangido

7

 

 

7.1

4.2.1

Abrangido

7.2

4.1; 4.9.1

Abrangido

7.3

 

Sem efeito

7.4

 

Sem efeito

7.5

4.1

Abrangido

7.6

4.2.3; 4.11

Abrangido quando o procedimento de ensaio estiver incluído no manual de instruções

8

 

 

8.1

5.2.3.2

Abrangido

8.2

4.2.5

Abrangido

8.3

4.11.2.

Abrangido

8.4

4.10

Abrangido

8.5

 

Sem efeito

9

 

 

9.1

4.12; 4.12.1

Abrangido

9.2

 

Sem efeito

9.3

 

Não abrangido

9.4

 

Sem efeito

9.5

 

Sem efeito

9.6

 

Sem efeito

9.7

3.4; 4.9.1

Abrangido

9.8

4.12.2

Abrangido

10

 

 

10.1

4.9.1

Abrangido

10.2

4.9.1

Abrangido

10.3

4.9.2

Abrangido

10.4

4.9.1

Abrangido

10.5

 

Sem efeito

11

 

 

11.1

 

Sem efeito

11.2

 

Sem efeito

12

4.2.3

Abrangido

Anexo MI-007

 

 

Definições

 

 

Taxímetro

2.1.1

Abrangido

Importância a pagar

2.3.1.1

Abrangido

Velocidade de comutação

2.3.1.2

Abrangido

Modo de cálculo normal S (aplicação simples da tarifa)

2.3.1.3.1

Abrangido

Modo de cálculo normal D (aplicação dupla da tarifa)

2.3.1.3.2

Abrangido

Posição de funcionamento

2.3.3; 2.3.3.1; 2.3.3.2; 2.3.3.3

Abrangido

1

3.1

Abrangido

2

2.3.3.2; 2.3.3.3; 3.1

Abrangido

3

4.3

Abrangido

4

5.2.3; 4.2.2

Abrangido

5

4.2.3; 4.2.5

Abrangido

6.1

A.5.4.4

Abrangido

6.2

3.5.1; 3.5.2

Abrangido

7

3.2.1.1

Abrangido

8

 

 

8.1

Ver resposta ao anexo I, parágrafo 1.3.3

Abrangido

8.2

5.1.3

Abrangido

9

5.2.5

Abrangido

10

3.1

Abrangido

11

4.5.3.b)

Abrangido

12

4.5.4

Abrangido

13

4.9.1

Abrangido

14.1

4.2.4

Abrangido

14.2

4.2.5

Abrangido quando 4.2.5.i da OIML R 21:2007 for obrigatório

14.3

Ver resposta ao anexo I, parágrafo 8.3

Abrangido

15.1

4.7

Abrangido

15.2

4.7

Abrangido

15.3

4.9.1

Abrangido

16

4.8

Abrangido

17

4.1; 4.14.1

Abrangido

18

5.2.4; 3.2.1.1

Abrangido

19

4.14.1; 4.2.1

Abrangido

20

4.2.1

Abrangido

21

3.3

Abrangido

22

3.7

Abrangido

23

3.4

Abrangido

Nota:

A coluna «Observações» indica a conformidade entre a OIML R 21 e o requisito aplicável da Directiva 2004/22/CE.

A indicação «Abrangido» significa que:

O requisito da OIML R 21 é idêntico ao da DIM; ou

O requisito da OIML R 21 é mais rigoroso que o da DIM; ou

Todos os requisitos da OIML R 21 preenchem todos os requisitos da DIM (mesmo nos casos em que a DIM permite outras alternativas);

No caso de o requisito não ser completamente abrangido, uma breve declaração explica quais as partes abrangidas.

A indicação «Não abrangido» significa que o requisito da DIM não é compatível com o requisito OIML R 21 pertinente ou que não está incluído na OIML R 21.

A indicação «Sem efeito» significa que o requisito do anexo I da DIM não é aplicável aos taxímetros.

MI-008 CAPÍTULO II:   Recipientes para a comercialização de bebidas

em relação a:

OIML R 138 2007

Requisitos essenciais da DIM (anexo I e anexo MI-008 II)

OIML R 138 (2007)

Observações

Anexo I

 

 

1.1

5.1

Abrangido

1.2

 

Sem efeito

1.3

 

Sem efeito

1.3.1

 

Sem efeito

1.3.2 a)

 

Sem efeito

1.3.2 b)

 

Sem efeito

1.3.3 a)

 

Sem efeito

1.3.3 b)

 

Sem efeito

1.3.4

 

Sem efeito

1.4

 

 

1.4.1

 

Sem efeito

1.4.2

 

Sem efeito

2

 

Não abrangido

3

 

Não abrangido

4

4.4

Abrangido

5

4.2

Abrangido

6

 

Não abrangido

7

 

 

7.1

 

Não abrangido

7.2

4.2

Abrangido

7.3

 

Sem efeito

7.4

 

Sem efeito

7.5

4.2

Abrangido

7.6

 

Sem efeito

8

 

 

8.1

 

Sem efeito

8.2

 

Sem efeito

8.3

 

Sem efeito

8.4

 

Sem efeito

8.5

 

Sem efeito

9

 

 

9.1

5.2.4; 5.2.1; 5.2.5

Abrangido quando a temperatura de referência for de 20 °C

9.2

 

Sem efeito

9.3

 

Sem efeito

9.4

 

Sem efeito

9.5

 

Sem efeito

9.6

5.2.1

Abrangido

9.7

3

Abrangido quando as unidades forem unidades do sistema internacional

9.8

5.2.1

Abrangido

10

 

 

10.1

 

Sem efeito

10.2

5.2.1

Abrangido

10.3

 

Sem efeito

10.4

 

Sem efeito

10.5

 

Sem efeito

11

 

 

11.1

 

Sem efeito

11.2

 

Sem efeito

12

 

Abrangido

Capítulo II do anexo MI-008

 

 

Definições

 

 

Recipiente para a comercialização de bebidas

2.2

Abrangido

Recipiente com marca linear

2.9

Abrangido quando a marca da medida for um traço

Recipiente raso

2.7

Abrangido

Recipiente de transferência

2.2

Abrangido

Capacidade

2.7; 2.5; 2.9; 4.6.1

Abrangido

1

 

 

1.1

5.2.5

Abrangido quando a temperatura de referência for de 20 °C

1.2

4.5

Abrangido

2

5.1.1; 4.1.1

Abrangido

3

4.2

Abrangido

4

 

 

4.1

4.4

Abrangido

4.2

 

Não abrangido

5

 

 

5.1

5.2.1

Abrangido

5.2

5.2.2

Abrangido quando não haja mais do que 3 capacidades marcadas

5.3

4.2; 5.2.2

Abrangido

Nota:

A coluna «Observações» indica a conformidade entre a OIML R 138 e o requisito aplicável da Directiva 2004/22/CE.

A indicação «Abrangido» significa que:

O requisito da OIML R 138 é idêntico ao da DIM; ou

O requisito da OIML R 138 é mais rigoroso que o da DIM; ou

Todos os requisitos da OIML R 138 preenchem todos os requisitos da DIM (mesmo nos casos em que a DIM permite outras alternativas);

No caso de o requisito não ser completamente abrangido, uma breve declaração explica quais as partes abrangidas.

A indicação «Não abrangido» significa que o requisito da DIM não é compatível com o requisito OIML R 138 pertinente ou que não está incluído na OIML R 138.

A indicação «Sem efeito» significa que o requisito do anexo I da DIM não é aplicável às medidas de capacidade.


(1)  JO L 135 de 30.4.2004.


10.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 268/13


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

2009/C 268/02

Data de adopção da decisão

28.8.2009

Número de referência do auxílio estatal

N 166/09

Estado-Membro

Espanha

Região

Cataluña

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Créditos para implantar instalaciones de riego de alta eficiencia de fincas particulares de explotaciones agrícolas.

Base jurídica

Proyecto de Orden por la cual se aprueban las bases reguladoras de la línea de préstamos destinados al fomento de inversiones en explotaciones agrarias para la implantación de instalaciones de riego de alta eficiencia en el interior de fincas particulares.

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

A notificação diz respeito a um regime de auxílios que tem por objectivo melhorar a eficácia dos sistemas de irrigação a fim de reduzir o consumo de água para promover uma utilização sustentável desse recurso e de outros factores de produção agrícolas (fertilizantes combustíveis).

Forma do auxílio

Bonificação total dos juros de empréstimos concedidos para a realização das obras de sistemas de irrigação de alta eficiência.

Orçamento

Montante global total: 112 500 000 EUR

Intensidade

Máximo de 50 % das despesas elegíveis nas zonas desfavorecidas tal como definidas no artigo 36.o, alínea a), subalíneas i), ii) e iii), do Regulamento (CE) n.o 1968/2005; máximo de 40 % nos outros casos.

Duração

2009-2013

Sectores económicos

Agricultura

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Departement d'Agricultura, Alimentació i Desenvolupament Rural de la Generalitat de Catalunya

C/ Gran Via de las Corts Catalanes, 612-614

08007 Barcelona

ESPAÑA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

4.9.2009

Número de referência do auxílio estatal

N 173/09

Estado-Membro

Espanha

Região

Castilla y León

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Ayudas para el fomento de las explotaciones de ganado en régimen extensivo y mejora de los pastos comunales

Base jurídica

Orden AYG/535/2009, de 24 de febrero, por la que se establecen las bases reguladoras de la concesión de las ayudas para el fomento de las explotaciones de ganado en régimen extensivo y mejora de los pastos comunales.

Tipo de auxílio

Regime

Objectivo

Financiar investimentos nas explorações pecuárias.

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

4 500 000 EUR por ano, sendo o orçamento total de 22 500 000 EUR

Intensidade

Máximo de 40 %

Duração

2009-2013

Sectores económicos

Agricultura

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Dirección General de Producción Agropecuaria

C/ Rigoberto Cortejoso, 14

47014 Valladolid

ESPAÑA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

21.8.2009

Número de referência do auxílio estatal

N 182/09

Estado-Membro

Espanha

Região

Castilla y León

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Bases reguladoras de la concesión de las ayudas a la reconversión de determinadas especies frutícolas.

Base jurídica

Orden AYG/536/2009 de 23 de febrero de 2009, por la que se establecen las Bases reguladoras de la concesión de las ayudas a la reconversión de determinadas especies frutícolas en la Comunidad de Castilla y León.

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

O objecto da notificação é um regime de auxílios destinados a apoiar actividades no domínio da produção frutícola. A medida notificada consiste na concessão de auxílios ao investimento para a reconversão da produção de determinadas espécies de frutos, destinados aos agricultores, às associações de produtores que operam neste sector.

Forma do auxílio

Financiamento de trabalhos ligados ao arranque e à plantação de novas espécies e variedades de frutos.

Orçamento

Montante global total: 1 700 000 EUR

Intensidade

Variável (intensidade máxima de 60 %, 50 % ou 40 % conforme os beneficiários e a localização das explorações)

Duração

2009-2013

Sectores económicos

Sector agrícola

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Conserjería de Agricultura y Ganadería del Gobierno de Castilla-León

C/ Rigoberto Cortejoso, 14

47014 Valladolid

ESPAÑA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

5.8.2009

Número de referência do auxílio estatal

N 195/09

Estado-Membro

Espanha

Região

Canárias

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Régimen de ayudas por daños en producciones e infraestructuras en el sector agrario producido por el incendio en la Gomera iniciados el 26 de abril de 2008.

Base jurídica

Decreto 89/2008, de 29 de abril, de ayudas y medidas urgentes y de carácter excepcional para repara los daños producidos por los incendios acaecidos en La Gomera.

Orden de 21 de mayo de 2008, por la que se regulan las ayudas por daños en producciones e infraestructuras en el sector agrario previstas en el Decreto 89/2008, de 29 de abril, de ayudas y medidas urgentes y de carácter excepcional para repara los daños producidos por los incendios acaecidos en La Gomera.

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

O objecto da notificação é um regime de auxílios que tem por objectivo a reparação dos prejuízos causados por um incêndio nas explorações agrícolas e respectivas infra-estruturas e produções, ocorrido em 26 de Abril de 2008 na ilha de La Gomera.

Forma do auxílio

Financiamento de obras para instalação de novas explorações, aquisição de equipamento e de máquinas auxiliares e incorporação de novas tecnologias.

Orçamento

Montante global total: 460 000 EUR

Intensidade

100 % dos custos elegíveis, no máximo.

Duração

2009

Sectores económicos

Agricultura

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Conserjería de Agricultura, Ganadería, Pesa y Alimentación del Gobierno de Canarias

C/ José Manuel Guimerá, 8, Edifícios de servicios Múltiples II, planta 3a

38071 Santa Cruz de Tenerife

ESPAÑA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

18.9.2009

Número de referência do auxílio estatal

N 259/09

Estado-Membro

Itália

Região

Lombardia

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Servizi ambientali erogati dai Consorzi forestali.

Base jurídica

Delibera di Giunta regionale n. VIII/7953 del 6.8.2008«Determinazioni in merito alle disposizioni attuative della L.R. n. 7/2000»;

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Auxílio ao sector florestal

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Despesas anuais máximas: 2 milhões de EUR

Montante global máximo: 12 milhões de EUR

Intensidade

100 %, no máximo, dos custos elegíveis

Duração

2009-2014

Sectores económicos

Sector florestal

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Regione Lombardia

Direzione Generale Agricoltura

Via Pola 12/14

20124 Milano MI

ITALIA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm


10.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 268/17


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 268/03

Data de adopção da decisão

26.11.2008

Número de referência do auxílio estatal

NN 70/06

Estado-Membro

Finlândia

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Elokuvia ja muuta audiovisuaalista tuotantoa ja jakelua koskeva tuki

Base jurídica

Laki elokuvataiteen edistämisestä 21.1.2000/28

Asetus elokuvataiteen edistämisestä 4.2.2000/121

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Promoção da cultura

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Despesa anual prevista 20 milhões EUR; Montante global do auxílio previsto 116 milhões EUR

Intensidade

50 %

Duração

até 31.12.2013

Sectores económicos

Meios de comunicação social

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Suomen elokuvasäätiö

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm


10.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 268/18


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5519 — E.ON/Electrabel Acquired Assets)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 268/04

Em 13 de Outubro de 2009, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32009M5519.


10.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 268/19


Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias

2009/C 268/05

Nos termos do n.o 1, alínea a), segundo travessão, do artigo 9.o, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias (2) são alteradas do seguinte modo:

Nas páginas 352 e 353, as Notas Explicativas relativas aos códigos NC 8528 41 00, 8528 49 10, 8528 49 35 a 8528 49 99, 8528 51 00 a 8528 59 90, 8528 51 00 e 8528 59 10 a 8528 59 90 são suprimidas.


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO C 133 de 30.5.2008, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

10.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 268/20


Taxas de câmbio do euro (1)

9 de Novembro de 2009

2009/C 268/06

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,4984

JPY

iene

134,81

DKK

coroa dinamarquesa

7,4413

GBP

libra esterlina

0,89365

SEK

coroa sueca

10,3005

CHF

franco suíço

1,5103

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,4195

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,578

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

272,74

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7087

PLN

zloti

4,2180

RON

leu

4,2975

TRY

lira turca

2,2110

AUD

dólar australiano

1,6141

CAD

dólar canadiano

1,5923

HKD

dólar de Hong Kong

11,6118

NZD

dólar neozelandês

2,0271

SGD

dólar de Singapura

2,0774

KRW

won sul-coreano

1 739,26

ZAR

rand

11,1147

CNY

yuan-renminbi chinês

10,2292

HRK

kuna croata

7,2690

IDR

rupia indonésia

14 100,10

MYR

ringgit malaio

5,0650

PHP

peso filipino

70,271

RUB

rublo russo

43,0865

THB

baht tailandês

49,916

BRL

real brasileiro

2,5570

MXN

peso mexicano

20,0628

INR

rupia indiana

69,5960


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


10.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 268/21


Indicações geográficas canadianas para o vinho, a acrescentar ao anexo III-b do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Canadá sobre o comércio de vinhos e de bebidas espirituosas (1)

2009/C 268/07

Ontario

British Columbia

BC Gulf Islands

Vinemount Ridge

Lincoln Lakeshore

Creek Shores

Twenty Mile Bench

Short Hills Bench

Beamsville Bench

Niagara Escarpment

Four Mile Creek

Niagara Lakeshore

Niagara River

St. David's Bench

Niagara-on-the-Lake

Uma marca cuja utilização corresponda a uma das situações a que se refere o n.o 2 do artigo 11.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Canadá sobre o comércio de vinhos e de bebidas espirituosas pode continuar a ser utilizada e renovada, não obstante a protecção destas indicações geográficas, se tiver sido depositada, registada ou, nos casos em que tal seja previsto pela legislação em causa, adquirida pelo uso no território comunitário antes da data da presente publicação, sempre que essa marca não incorra nas causas de invalidade ou de caducidade previstas na Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (2), ou no Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (3).

Nesses casos, a utilização da indicação geográfica é permitida juntamente com a das marcas em causa.


(1)  JO L 35 de 6.2.2004, p. 1.

(2)  JO L 40 de 11.2.1989, p. 1.

(3)  JO L 11 de 14.1.1994, p. 1.


10.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 268/22


Comunicação da Comissão relativa à quantidade não pedida a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2010 no quadro de determinados contingentes abertos pela Comunidade para produtos dos sectores da carne de aves de capoeira, dos ovos e das ovalbuminas

2009/C 268/08

Os Regulamentos (CE) n.o 536/2007 (1) e (CE) n.o 539/2007 (2) da Comissão abriram contingentes pautais para a importação de produtos dos sectores da carne de aves de capoeira, dos ovos e das ovalbuminas. Os pedidos de certificados de importação apresentados para os contingentes 09.4169, 09.4015 e 09.4402 nos primeiros sete dias do mês de Setembro de 2009 para o subperíodo de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2009 incidem em quantidades inferiores às quantidades disponíveis. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 4, segundo período, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3), as quantidades que não foram objecto da apresentação de pedidos são acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte, compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2010, e figuram no anexo da presente comunicação.


(1)  JO L 128 de 16.5.2007, p. 6.

(2)  JO L 128 de 16.5.2007, p. 19.

(3)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.


ANEXO

Número de ordem do contingente

Quantidades não pedidas a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2010

(kg)

09.4169

8 257 500

09.4015

67 500 000

09.4402

3 382 568


10.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 268/23


Comunicação da Comissão relativa à quantidade não pedida a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2010 no quadro de determinados contingentes abertos pela Comunidade para produtos do sector da carne de suíno

2009/C 268/09

O Regulamento (CE) n.o 442/2009 da Comissão (1) abriu contingentes pautais para a importação de produtos do sector da carne de suíno. Os pedidos de certificados de importação apresentados para os contingentes 09.4038, 09.4170 e 09.4204 nos primeiros sete dias do mês de Setembro de 2009 para o subperíodo de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2009 incidem em quantidades inferiores às quantidades disponíveis. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 4, segundo período, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (2), as quantidades que não foram objecto da apresentação de pedidos são acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte, compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2010, e figuram no anexo da presente comunicação.


(1)  JO L 129 de 28.5.2009, p. 13.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.


ANEXO

Número de ordem do contingente

Quantidades não pedidas a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2010

(kg)

09.4038

8 309 530

09.4170

2 256 000

09.4204

2 312 000


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão

10.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 268/24


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5642 — SGGF/Trakya/SGGE)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 268/10

1.

A Comissão recebeu, em 30 de Outubro de 2009, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Saint Gobain Glass France («SGGF», França), controlada por Compagnie de Saint Gobain («Saint Gobain», França), e Trakya Cam Sanayii A.S. («Trakya», Turquia), controlada por Turkiye Sis eve Cam Fabrikalari A.S. («Sisecam», Turquia), adquirem, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), o controlo conjunto da empresa Saint Gobain Glass Egypt («SGGE», Egipto), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Saint Gobain: produção e venda de vidro, cerâmica, matérias plásticas e materiais de construção,

Sisecam: produção e venda de vidro, artigos de cristalaria, embalagens de vidro e produtos químicos,

SGGE: produção e venda de vidro para os sectores da construção e automóvel.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301 ou 22967244) ou pelo correio, com a referência COMP/M.5642 — SGGF/Trakya/SGGE, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.