ISSN 1725-2482 doi:10.3000/17252482.C_2009.224.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 224 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
52.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão |
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2009/C 224/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5603 — ENI/TEC) ( 1 ) |
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2009/C 224/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5506 — Sabena Technics/TNT Airways/JV) ( 1 ) |
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2009/C 224/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5568 — Volkswagen/Fleet Investments/Leaseplan Corporation JV) ( 1 ) |
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2009/C 224/04 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5180 — Manitowoc/Enodis) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão |
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2009/C 224/05 |
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2009/C 224/06 |
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INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU |
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Órgão de Fiscalização da AECL |
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2009/C 224/07 |
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2009/C 224/08 |
Serviços aéreos regulares regionais em Finnmark e North-Troms (Noruega) — Aviso de concurso |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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Tribunal da EFTA |
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2009/C 224/09 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM |
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Comissão |
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2009/C 224/10 |
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2009/C 224/11 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
17.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 224/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.5603 — ENI/TEC)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2009/C 224/01
Em 10 de Setembro de 2009, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua italiana e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade, |
— |
em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32009M5603. |
17.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 224/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.5506 — Sabena Technics/TNT Airways/JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2009/C 224/02
Em 4 de Agosto de 2009, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade, |
— |
em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32009M5506. |
17.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 224/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.5568 — Volkswagen/Fleet Investments/Leaseplan Corporation JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2009/C 224/03
Em 19 de Agosto de 2009, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade, |
— |
em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32009M5568. |
17.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 224/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.5180 — Manitowoc/Enodis)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2009/C 224/04
Em 19 de Setembro de 2008, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade, |
— |
em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32008M5180. |
IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
17.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 224/3 |
Taxas de câmbio do euro (1)
16 de Setembro de 2009
2009/C 224/05
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,4671 |
JPY |
iene |
132,60 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4418 |
GBP |
libra esterlina |
0,88970 |
SEK |
coroa sueca |
10,1396 |
CHF |
franco suíço |
1,5196 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
8,6065 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
25,245 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
269,84 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,7035 |
PLN |
zloti |
4,1393 |
RON |
leu |
4,2630 |
TRY |
lira turca |
2,1695 |
AUD |
dólar australiano |
1,6843 |
CAD |
dólar canadiano |
1,5696 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
11,3700 |
NZD |
dólar neozelandês |
2,0591 |
SGD |
dólar de Singapura |
2,0719 |
KRW |
won sul-coreano |
1 776,81 |
ZAR |
rand |
10,8001 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
10,0141 |
HRK |
kuna croata |
7,2965 |
IDR |
rupia indonésia |
14 215,86 |
MYR |
ringgit malaio |
5,1070 |
PHP |
peso filipino |
70,492 |
RUB |
rublo russo |
44,9271 |
THB |
baht tailandês |
49,522 |
BRL |
real brasileiro |
2,6368 |
MXN |
peso mexicano |
19,4084 |
INR |
rupia indiana |
70,7660 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
17.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 224/4 |
Comunicação da Comissão relativa à quantidade disponível de certos produtos no sector do leite e dos produtos lácteos para o primeiro semestre de 2010 no âmbito de determinados contingentes abertos pela Comunidade
2009/C 224/06
Aquando da atribuição dos certificados de importação para o segundo semestre de 2009 para determinados contingentes referidos no Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão (1), os pedidos de certificados incidiram em quantidades inferiores às disponíveis para os produtos em causa. Por conseguinte, convém calcular, para cada contingente em causa, a quantidade disponível para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 2010 atentas as quantidades não atribuídas resultantes do Regulamento (CE) n.o 536/2009 da Comissão, de 19 de Junho de 2009, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Junho de 2009 para certos produtos lácteos no âmbito de determinados contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 2535/2001 (2).
As quantidades disponíveis para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 2010 para o segundo semestre do ano de importação de determinados contingentes referidos no Regulamento (CE) n.o 2535/2001 são indicadas infra.
(1) JO L 341 de 22.12.2001, p. 29.
(2) JO L 159 de 20.6.2009, p. 3.
ANEXO
Anexo I.A
Número do contingente |
Quantidade (kg) |
09.4590 |
68 537 000 |
09.4599 |
11 060 832 |
09.4591 |
5 360 000 |
09.4592 |
18 438 000 |
09.4593 |
5 413 000 |
09.4594 |
20 007 000 |
09.4595 |
7 502 504 |
09.4596 |
19 417 360 |
Anexo I.F
Produtos originários da Suíça |
|
Número do contingente |
Quantidade (kg) |
09.4155 |
1 000 000 |
Anexo I.H
Produtos originários da Noruega |
|
Número do contingente |
Quantidade (kg) |
09.4179 |
2 950 103 |
Anexo I.I
Produtos originários da Islândia |
|
Número do contingente |
Quantidade (kg) |
09.4205 |
175 000 |
09.4206 |
380 000 |
INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
Órgão de Fiscalização da AECL
17.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 224/6 |
Comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Acto referido no ponto 64-A do anexo XIII do Acordo EEE [Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias]
Imposição de obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares explorados nas rotas da Finnmark e Troms do Norte (Noruega)
2009/C 224/07
1. INTRODUÇÃO
Nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias (1), a Noruega decidiu impor obrigações de serviço público, a partir de 1 de Abril de 2010, aos serviços aéreos regulares explorados nas seguintes rotas:
1. |
Rotas entre Kirkenes, Vadsø, Vardø, Båtsfjord, Berlevåg, Mehamn, Honningsvåg, Hammerfest e Alta. |
2. |
Hasvik–Tromsø v.v., Hasvik–Hammerfest v.v. e Sørkjosen–Tromsø v.v. |
2. CONDIÇÕES APLICÁVEIS A CADA UMA DAS ROTAS
2.1. Rotas entre Kirkenes, Vadsø, Vardø, Båtsfjord, Berlevåg, Mehamn, Honningsvåg, Hammerfest e Alta
2.1.1. Limites mínimos de frequência, número de lugares, itinerários e horários
Requisitos gerais
— |
Estas condições aplicam-se durante todo o ano; |
— |
Por serviço de uma só transportadora entende-se que os passageiros serão transportados em toda a distância dentro da rede de rotas abrangida pelas obrigações de serviço público. O tempo máximo de viagem em cada um dos serviços de uma só transportadora estipulados será de três horas e meia desde a primeira partida até à última chegada; |
— |
Sempre que forem necessárias ligações com os serviços aéreos de/para Tromsø, os horários deverão permitir que os passageiros viagem de/para o referido aeroporto com um máximo de um transbordo nesse percurso; |
— |
Sempre que se aplicarem requisitos à capacidade em lugares sentados, o número de lugares oferecidos será ajustado de acordo com as regras definidas pelo Ministério dos Transportes e Comunicações no anexo A da presente comunicação; |
— |
Será tida em conta a procura de transporte aéreo por parte do público. |
Requisitos para o serviço de segunda a sexta-feira
Alta
— |
No serviço combinado de segunda a sexta-feira, a capacidade oferecida será de, pelo menos, 550 lugares em todos os voos de/para Alta; |
— |
Um mínimo de um serviço de uma só transportadora de ida e volta para Kirkenes diário, com uma escala no máximo. A primeira chegada a Kirkenes será, o mais tardar, às 9h00 e a última partida de Kirkenes nunca será antes das 14h00; |
— |
Serviços de uma só transportadora entre outros aeroportos e Alta, conforme estipulado no presente documento. |
Hammerfest
— |
Um mínimo de cinco partidas e chegadas por dia; |
— |
No serviço combinado de segunda a sexta-feira, a capacidade oferecida será de, pelo menos, 750 lugares em todos os voos de/para Hammerfest; |
— |
Um mínimo de três serviços de ida e volta de uma só transportadora para Vadsø. Em ambos os sentidos, a primeira chegada será, o mais tardar, às 10h30 e a última partida nunca será antes das 18h30; |
— |
Um serviço de ida e volta de uma só transportadora para Kirkenes; |
— |
Serviços de uma só transportadora entre outros aeroportos e Hammerfest, conforme estipulado no presente documento. |
Kirkenes
— |
No serviço combinado de segunda a sexta-feira, a capacidade oferecida será de, pelo menos,750 lugares em todos os voos de/para Kirkenes; |
— |
Serviços de uma só transportadora entre outros aeroportos e Kirkenes, conforme estipulado no presente documento. |
Vadsø
— |
Um mínimo de nove partidas e chegadas por dia; |
— |
No serviço combinado de segunda a sexta-feira, a capacidade oferecida será de, pelo menos, 1 125 lugares em todos os voos de/para Vadsø; |
— |
Um mínimo de três serviços de ida e volta de uma só transportadora para Kirkenes, sem escalas. A primeira chegada a Kirkenes não deve verificar-se após as 11h00 nem a última partida de Kirkenes antes das 19h00. A primeira chegada a Vadsø não deve verificar-se após as 11h30 nem a última partida de Vadsø antes das 18h30; |
— |
Um mínimo de dois serviços de ida e volta de uma só transportadora para Alta. A primeira chegada a Vadsø será o mais tardar às 10h00. A primeira chegada a Alta será o mais tardar às 10h30. A última partida nunca será antes das 14h00 de Vadsø e nunca será antes das 15h00 de Alta; |
— |
Serviços de uma só transportadora entre outros aeroportos e Vadsø, conforme estipulado no presente documento. |
Vardø
— |
Um mínimo de três serviços de ida e volta de uma só transportadora para Kirkenes. A última partida de Kirkenes será, pelo menos, seis horas mais tarde do que a primeira chegada a Kirkenes. |
Båtsfjord
Um mínimo de quatro partidas e chegadas por dia, de modo a assegurar:
— |
Um mínimo de dois serviços de ida e volta de uma só transportadora para Kirkenes. A primeira chegada a Kirkenes não deve verificar-se após as 11h00 nem a última partida de Kirkenes antes das 19h00; |
— |
Um mínimo de dois serviços de ida e volta de uma só transportadora para Vadsø. A primeira chegada a Vadsø será, o mais tardar, às 10h30 e a última partida de Vadsø nunca será antes das 18h30; |
— |
Um serviço de ida e volta de uma só transportadora para Hammerfest; |
— |
Os horários deverão assegurar ligações com, pelo menos, dois serviços aéreos em todos os voos de/para Tromsø. |
Berlevåg
Um mínimo de três partidas e chegadas por dia, de modo a assegurar:
— |
Um serviço de ida e volta de uma só transportadora para Kirkenes. A primeira chegada a Kirkenes será o mais tardar às 11h00 e a última partida de Kirkenes nunca será antes das 19h00; |
— |
Um serviço de ida e volta de uma só transportadora para Vadsø. A primeira chegada a Vadsø será, o mais tardar, às 10h30 e a última partida de Vadsø nunca será antes das 18h30; |
— |
Um serviço de ida e volta de uma só transportadora para Hammerfest; |
— |
Os horários deverão assegurar ligações com, pelo menos, dois serviços aéreos em todos os voos de/para Tromsø. |
Mehamn
Um mínimo de quatro partidas e chegadas por dia, de modo a assegurar:
— |
Um mínimo de dois serviços de ida e volta de uma só transportadora para Hammerfest. A primeira chegada a Hammerfest será o mais tardar às 8h30. Em ambos os sentidos, a última partida nunca será antes das 17h00; |
— |
Um mínimo de dois serviços de ida e volta de uma só transportadora para Vadsø. A última partida em ambos os sentidos nunca será antes das 16h00; |
— |
Um serviço de ida e volta de uma só transportadora para Kirkenes; |
— |
Os horários deverão assegurar ligações com, pelo menos, dois serviços aéreos em todos os voos de/para Tromsø. |
Honningsvåg
Um mínimo de quatro partidas e chegadas por dia, de modo a assegurar:
— |
Um mínimo de dois serviços de ida e volta de uma só transportadora para Hammerfest. A primeira chegada a Hammerfest será o mais tardar às 8h30. Em ambos os sentidos, a última partida nunca será antes das 17h00; |
— |
Um mínimo de dois serviços de ida e volta de uma só transportadora para Vadsø. A última partida em ambos os sentidos nunca será antes das 16h00; |
— |
Os horários deverão assegurar ligações com, pelo menos, dois serviços aéreos em todos os voos de/para Tromsø. |
Requisitos para o serviço de sábado e domingo
Os seguintes requisitos aplicam-se ao serviço combinado de sábado e domingo:
— |
A capacidade oferecida será de, pelo menos 110 lugares em todos os voos de/para Alta, pelo menos 150 lugares em todos os voos de/para Hammerfest, pelo menos 150 lugares em todos os voos de/para Kirkenes e pelo menos 225 lugares em todos os voos de/para Vadsø; |
— |
Número mínimo de partidas e chegadas pelo menos igual ao previsto por dia no serviço de segunda a sexta-feira para Hammerfest, Vadsø, Vardø, Båtsfjord, Berlevåg, Mehamn e Honningsvåg; |
— |
Um mínimo de dois serviços de ida e volta de uma só transportadora na rota Honningsvåg–Hammerfest; |
— |
Um serviço de ida e volta de uma só transportadora para Vadsø a partir de Båtsfjord, Berlevåg, Mehamn e Honningsvåg; |
— |
Um serviço de ida e volta de uma só transportadora para Hammerfest a partir de Båtsfjord, Berlevåg e Mehamn; |
— |
Um serviço de ida e volta de uma só transportadora na rota Vadsø–Alta; |
— |
Um serviço de ida e volta de uma só transportadora na rota Kirkenes–Alta; |
— |
O número de ligações com serviços aéreos de/para Tromsø será, pelo menos, idêntico aos efectuados diariamente, de segunda a sexta-feira, para Båtsfjord, Berlevåg, Mehamn e Honningsvåg. |
Os seguintes requisitos aplicam-se tanto a sábado como a domingo:
— |
Partida de (e chegada a) cada um dos seguintes aeroportos: Vadsø, Vardø, Båtsfjord, Berlevåg, Mehamn, Honningsvåg, Hammerfest, Kirkenes e Alta; |
— |
Um serviço de ida e volta de uma só transportadora na rota Vadsø–Hammerfest; |
— |
Um serviço de ida e volta de uma só transportadora na rota Vadsø–Kirkenes; |
— |
Voo de ligação de e para Tromsø para Båtsfjord, Berlevåg, Mehamn e Honningsvåg. |
2.1.2. Categoria da aeronave
Os voos obrigatórios serão efectuados com aeronaves registadas para um mínimo de 15 passageiros.
2.2. Hasvik–Tromsø v.v., Hasvik–Hammerfest v.v. e Sørkjosen–Tromsø v.v.
2.2.1. Os seguintes requisitos aplicam-se às frequências mínimas, capacidade em lugares sentados, itinerários e horários relativamente às rotas Hasvik–Tromsø v.v. e Hasvik–Hammerfest v.v.
Estas condições aplicam-se durante todo o ano.
Hasvik–Tromsø v.v.:
— |
Um mínimo de dois serviços diários de ida e volta de segunda a sexta-feira, dos quais pelo menos um terá de ser regular para estabelecer a ligação com os serviços aéreos de Tromsø Oslo vv; |
— |
Mínimo de um serviço de ida e volta ao domingo, regular, para estabelecer a ligação com os serviços aéreos de Tromsø–Oslo vv; |
— |
De segunda a sexta-feira, a primeira chegada a Tromsø será o mais tardar às 10h00 e a última partida de Tromsø nunca será antes das 13h30; |
— |
Em ambos os sentidos, pelo menos um dos voos diários estipulados de segunda a sexta-feira será directo. Os restantes poderão ter um máximo de duas escalas, uma das quais poderá obrigar a uma mudança de aeronave, desde que o tempo de ligação não seja superior a 45 minutos e a transportadora sirva toda a rota de e para Tromsø. |
Hasvik–Hammerfest v.v.:
— |
Um mínimo de um serviço diário de ida e volta de segunda a sexta-feira, com a primeira chegada a Hammerfest, o mais tardar, às 8h30 e a última partida de Hammerfest nunca antes das 14h30. |
Capacidade em lugares sentados:
— |
Semanalmente, serão oferecidos, pelo menos, 120 lugares em todos os voos de/para Hasvik no serviço combinado das rotas Hasvik–Tromsø e Hasvik–Hammerfest; |
— |
O número de lugares propostos será ajustado de acordo com as regras definidas pelo Ministério dos Transportes e Comunicações no anexo A da presente comunicação. |
2.2.2. Aplicam-se às frequências mínimas, capacidade em lugares sentados, itinerários e horários relativamente à rota Sørkjosen–Tromsø v.v. os seguintes requisitos:
Estas condições aplicam-se durante todo o ano. Aplica-se uma obrigação de serviço diário em ambas as direcções.
Frequências
— |
Um mínimo de dois serviços diários de ida e volta de segunda a sexta-feira; |
— |
Um mínimo de dois serviços de ida e volta no serviço combinado de sábado a domingo. |
Capacidade em lugares sentados:
— |
Serão oferecidos pelo menos 190 lugares no serviço combinado entre segunda e sexta-feira e pelo menos 35 lugares no serviço combinado entre sábado e domingo, em ambas as direcções; |
— |
O número de lugares propostos será ajustado de acordo com as regras definidas pelo Ministério dos Transportes e Comunicações no anexo A da presente comunicação. |
Itinerários:
— |
Os serviços obrigatórios devem ser directos, sem escala. |
Horários:
Os serviços estipulados terão de ter um horário que permita estabelecer a ligação com as rotas aéreas Tromsø–Oslo v.v.
Além disso, aplicam-se os seguintes requisitos aos voos estipulados de segunda a sexta-feira:
— |
A primeira chegada a Tromsø será, o mais tardar, às 09h30 e a última partida de Tromsø nunca será antes das 19h00; |
— |
A primeira partida de Tromsø será o mais tardar às 11h30 e a última partida de Sørkjosen nunca será antes das 17h00. |
2.2.3. Categoria da aeronave
Os voos obrigatórios serão efectuados com aeronaves registadas para um mínimo de 15 passageiros.
3. AS SEGUINTES ESPECIFICAÇÕES SÃO APLICÁVEIS AO CONJUNTO DAS ROTAS
3.1. Condições técnicas e operacionais
Chama-se a especial atenção das transportadoras para as condições técnicas e operacionais próprias de cada aeroporto. Para mais informações, contactar:
Luftfartstilsynet (Autoridade da Aviação Civil) |
PO Box 243 |
8001 Bodø |
NORWAY |
Tel. +47 75585000 |
3.2. Tarifas
As tarifas de base totalmente flexíveis máximas num sentido (tarifa máxima) no ano de exploração com início em 1 de Abril de 2010 não deverão exceder os seguintes montantes em coroas norueguesas:
Para |
Alta |
Berlevåg |
Båtsfjord |
Hammerfest |
Honningsvåg |
Kirkenes |
Mehamn |
Vadsø |
Vardø |
A partir de |
|||||||||
Alta |
— |
1 180 |
1 149 |
519 |
1 021 |
1 149 |
1 180 |
1 149 |
— |
Berlevåg |
1 180 |
— |
418 |
1 039 |
700 |
827 |
418 |
700 |
— |
Båtsfjord |
1 149 |
418 |
— |
1 039 |
827 |
700 |
519 |
651 |
— |
Hammerfest |
519 |
1 039 |
1 039 |
— |
700 |
1 149 |
911 |
1 149 |
— |
Honningsvåg |
1 021 |
700 |
827 |
700 |
— |
1 149 |
519 |
1 039 |
— |
Kirkenes |
1 149 |
827 |
700 |
1 149 |
1 149 |
— |
986 |
418 |
550 |
Mehamn |
1 180 |
418 |
519 |
911 |
519 |
986 |
— |
863 |
— |
Vadsø |
1 149 |
700 |
651 |
1 149 |
1 039 |
418 |
863 |
— |
— |
Vardø |
— |
— |
— |
— |
— |
550 |
— |
— |
— |
A tarifa máxima não será aplicada sempre que essa tarifa não estiver especificada no quadro.
Hasvik–Tromsø |
1 109 |
Hasvik–Hammerfest |
519 |
Sørkjosen–Tromsø |
590 |
A tarifa máxima a aplicar em cada ano de exploração seguinte será revista em 1 de Abril, respeitando o índice de preços no consumidor para o período de 12 meses que termina em 15 de Fevereiro do mesmo ano, conforme publicado pelo serviço de estatística norueguês (http://www.ssb.no).
A transportadora proporá bilhetes através, pelo menos, de um canal de vendas que lhe pertença. A transportadora é responsável por propor bilhetes a uma tarifa que não exceda a tarifa máxima de todos os canais de venda a ela pertencentes.
A tarifa máxima aplica-se igualmente a bilhetes propostos por outras companhias controladas pela transportadora. A transportadora é responsável pelo respeito da tarifa máxima por parte dessas companhias.
A tarifa máxima incluirá todos os impostos e taxas a pagar às autoridades e todos os demais encargos suplementares (taxas de serviço, etc.) que a transportadora aplique aquando da emissão dos bilhetes.
A transportadora participará nos acordos em vigor, celebrados entre companhias nacionais, e oferecerá todos os descontos previstos nesses acordos.
A transportadora proporá bilhetes através de um sistema informático de reservas (SIR).
4. CONDIÇÕES ADICIONAIS NA SEQUÊNCIA DE UM PROCEDIMENTO DE CONCURSO
Na sequência de um procedimento de concurso que limite o acesso às rotas a uma única transportadora, aplicam-se as seguintes condições adicionais:
|
Tarifas:
|
|
Condições de transbordo:
|
5. SUBSTITUIÇÃO E ANULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE SERVIÇO PÚBLICO ANTERIORES
As presentes obrigações de serviço público substituem as anteriormente publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 199 e no Suplemento EEE n.o 160 de 24 de Agosto de 2006 relativas a:
— |
Rotas entre Kirkenes, Vadsø, Vardø, Båtsfjord, Berlevåg, Mehamn, Honningsvåg, Hammerfest e Alta; |
— |
Hasvik–Tromsø v.v., Hasvik–Hammerfest v.v. e Sørkjosen–Tromsø v.v. |
6. INFORMAÇÕES
Para obter informações adicionais, contactar:
Ministério dos Transportes e Comunicações |
PO Box 8010 Dep |
0030 Oslo |
NORWAY |
Tel. +47 22248353 |
Fax +47 22245609 |
(1) O Regulamento (CEE) n.o 2408/92, foi substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho. O Regulamento (CE) n.o 1008/2008 não foi incluído no Acordo EEE. A base jurídica do presente concurso é, por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 2408/92, que está em vigor no direito norueguês.
Apêndice A
CLÁUSULA DE AJUSTAMENTO DA PRODUÇÃO
1. Objectivo da cláusula de ajustamento da produção
A cláusula de ajustamento da produção visa garantir a adaptação da capacidade /número de lugares propostos pelo operador às variações da procura. Sempre que o número de passageiros registe um aumento significativo e ultrapasse os limites a seguir especificados para a percentagem de lugares ocupados em qualquer momento (o índice de ocupação do avião), o operador deve aumentar o número de lugares disponíveis oferecidos. Do mesmo modo, o operador pode reduzir o número de lugares oferecidos quando se registar uma diminuição significativa do número de passageiros. Ver especificações no ponto 3.
2. Períodos de avaliação do índice de ocupação do avião
A monitorização e avaliação da taxa de ocupação serão efectuadas de 1 de Janeiro a 30 de Junho inclusive e de 1 de Agosto a 30 de Novembro inclusive.
3. Condições de alteração da produção/número de lugares disponíveis propostos
3.1. Condições de aumento da produção
3.1.1. Deve proceder-se a um aumento da produção/número de lugares disponíveis oferecidos quando o índice médio de ocupação em qualquer das rotas abrangidas pelas obrigações de serviço público for superior a 80 %. Quando o índice médio de ocupação do avião nessas rotas for superior a 80 % em qualquer dos períodos referidos no ponto 2, o operador deve aumentar a produção/número de lugares disponíveis oferecidos em, pelo menos, 10 % dessas rotas, o mais tardar a partir da época de tráfego IATA seguinte. A produção/número de lugares disponíveis oferecidos será aumentada pelo menos de modo a assegurar que o índice médio de ocupação não exceda 80 %.
3.1.2. Em caso de aumento da produção/número de lugares disponíveis propostos conforme previsto anteriormente, o operador pode, se o desejar, assegurar a nova produção com aeronaves de capacidade inferior, em número de lugares, à especificada no concurso inicial.
3.2. Condições de redução da produção
3.2.1. Poderá verificar-se uma redução da produção/do número de lugares disponíveis oferecidos quando o índice médio de ocupação do avião em qualquer das rotas abrangidas pelas obrigações de serviço público for inferior a 35 %. Quando o índice médio de ocupação do avião nas referidas rotas for inferior a 35 % em qualquer um dos períodos mencionados no ponto 2, o operador poderá reduzir em 25 %, no máximo, a produção/o número de lugares disponíveis oferecidos nas referidas rotas, a partir do primeiro dia após terminarem os períodos anteriormente referidos.
3.2.2. Nas rotas em que sejam oferecidos mais de dois voos diários em cada sentido, a redução da produção em conformidade com o ponto 3.2.1 será efectuada através da diminuição da frequência dos voos proposta. Única excepção a esta regra: o caso em que o operador utiliza aeronaves com uma capacidade superior ao mínimo requerido nas obrigações de serviço público em termos de número de lugares. Nesse caso, o operador poderá utilizar aeronaves mais pequenas, não podendo, no entanto, o número de lugares ser inferior ao mínimo especificado nas obrigações de serviço público.
3.2.3. Nas rotas com apenas uma frequência diária de um ou dois voos em cada sentido, a redução do número de lugares disponíveis só poderá ser efectuada mediante a utilização de aeronaves com uma capacidade inferior à especificada nas obrigações de serviço público, ainda que tal implique uma redução da capacidade.
4. Procedimentos aplicáveis em caso de alteração da produção
4.1. O Ministério dos Transportes e Comunicações norueguês é legalmente responsável pela aprovação dos horários propostos pelo operador, incluindo as alterações na produção/número de lugares disponíveis. Ver a Circular N-3/2005 do referido Ministério, incluída na documentação do concurso.
4.2. Se a produção/os lugares disponíveis propostos forem reduzidos em conformidade com o ponto 3.2, deve ser enviada uma proposta de novo plano de tráfego às autoridades do condado em causa com antecipação suficiente para que estas se possam pronunciar antes de a alteração entrar em vigor. Se o novo plano de tráfego incluir alterações que infrinjam outros requisitos que não o número de voos e de lugares previstos nas obrigações de serviço público, o novo plano de tráfego deverá ser enviado ao Ministério dos Transportes e Comunicações para aprovação.
4.3. Em caso de aumento da produção em conformidade com o ponto 3.1, os horários correspondentes à nova produção/ao novo número de lugares deverão ser acordados entre o operador e o(s) condado(s), enquanto entidade administrativa competente.
4.4. Em caso de apresentação de propostas de novos serviços em conformidade com o ponto 3.1, se o operador e o(s) condado(s), enquanto entidade administrativa competente, não conseguirem chegar a acordo sobre os horários nos termos do ponto 4.3, o operador poderá solicitar ao Ministério dos Transportes e Comunicações norueguês que aprove um horário diferente para o novo serviço/capacidade proposta nos termos do ponto 4.1. Isso não significa que o operador possa solicitar a aprovação de um horário que não atenda ao aumento necessário da produção. Para que o Ministério aprove propostas que divirjam das que poderiam ser acordadas com os condados, deve haver razões substanciais.
5. Manutenção da remuneração financeira em caso de alteração da produção
5.1. Em caso de aumento da produção nos termos do ponto 3.1, a compensação financeira concedida ao operador não será alterada.
5.2. Em caso de redução da produção nos termos do ponto 3.2, a compensação financeira concedida ao operador não será alterada.
Apêndice B
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS DESCONTOS SOCIAIS
1. |
Nas rotas em que o Ministério dos Transportes e Comunicações norueguês adjudica serviços aéreos sujeitos a obrigações de serviço público, beneficiam de descontos os seguintes grupos de pessoas:
|
2. |
As pessoas enumeradas no ponto 1 beneficiam de um desconto de 50 % sobre a tarifa de base máxima. |
3. |
Se a viagem for paga pelo Governo e/ou por um organismo da segurança social, este desconto não se aplica. |
4. |
As crianças até 2 anos de idade, quando acompanhadas por um adulto (com 16 ou mais anos de idade), podem viajar gratuitamente, desde que não ocupem um lugar distinto e viajem acompanhadas durante todo o trajecto. |
5. |
Os passageiros poderão ter de apresentar os seguintes documentos:
|
17.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 224/15 |
Serviços aéreos regulares regionais em Finnmark e North-Troms (Noruega)
Aviso de concurso
2009/C 224/08
1. Introdução
A Noruega decidiu publicar um novo concurso para a exploração de serviços aéreos regulares regionais em Finnmark e North-Troms para o período de 1 de Abril de 2010 a 31 de Março de 2013.
Em conformidade com o disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias (1), a Noruega decidiu alterar as obrigações de serviço público anteriormente publicadas, impostas aos serviços aéreos regulares regionais, com efeitos a partir de 1 de Abril de 2010. As obrigações alteradas foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia (2) e no Suplemento EEE n.o 49 de 17 de Setembro de 2009.
Se, dois meses a contar do último dia do prazo para a apresentação de propostas (ver ponto 6), nenhuma transportadora aérea tiver apresentado ao Ministério dos Transportes e Comunicações provas documentais do início da exploração de voos regulares em 1 de Abril de 2010, em conformidade com as obrigações de serviço público alteradas, impostas a uma ou mais das propostas indicadas no ponto 2 da presente publicação, o Ministério aplicará o procedimento de concurso previsto no n.o 1, alíneas d) a h), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, limitando assim, a partir de 1 de Abril de 2010, o acesso a uma única transportadora aérea para cada zona de rotas referida no ponto 2.
O presente aviso destina-se a lançar um concurso que constituirá a base para a concessão desses direitos exclusivos.
As secções mais importantes das condições de participação são a seguir reproduzidas. O texto integral do aviso de concurso pode ser descarregado a partir da página web: http://www.regjeringen.no/en/dep/sd/Documents/Other-documents/Tenders, ou obtido gratuitamente junto do:
Ministério dos Transportes e Comunicações |
PO Box 8010 Dep. |
0030 Oslo |
NORWAY |
Tel. +47 22248353 |
Fax +47 22245609 |
Os proponentes têm a obrigação de tomar conhecimento do texto integral do aviso de concurso.
2. Serviços abrangidos pelo concurso
O concurso inclui os voos regulares entre 1 de Abril de 2010 e 31 de Março de 2013, em conformidade com as obrigações de serviço público referidas no ponto 1. Abrange as seguintes zonas de rotas e propostas correspondentes:
— |
Zona de rotas 1: |
Rotas entre Kirkenes, Vadsø, Vardø, Båtsfjord, Berlevåg, Mehamn, Honningsvåg, Hammerfest e Alta. |
— |
Zona de rotas 2: |
Hasvik–Tromsø, Hasvik–Hammerfest, Sørkjosen–Tromsø. |
As transportadoras aéreas são convidadas a apresentar propostas para uma combinação das duas zonas de rotas, nomeadamente se tal reduzir a compensação total solicitada. Os proponentes terão também de apresentar propostas distintas para cada uma das zonas de rotas, para o caso de serem escolhidos para apenas uma delas.
Se os proponentes desejarem apresentar propostas para combinações de zonas de rotas autorizadas, terão também de apresentar os orçamentos correspondentes à proposta para cada zona de rotas. O orçamento indicará a afectação das despesas e das receitas em relação a cada uma das zonas de rotas incluídas na combinação e indicará claramente a compensação requerida para cada uma delas.
No caso de uma transportadora apresentar uma proposta com um pedido de compensação de zero coroas norueguesas, tal facto será interpretado como a manifestação do desejo de explorar essa rota em regime de exclusividade, mas sem receber qualquer compensação do Estado norueguês.
3. Condições de admissão
Podem participar no concurso todas as transportadoras aéreas que possuam uma licença de exploração válida, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas, ou no Regulamento (CE) n.o 1008/2008.
4. Procedimento de concurso
O presente aviso de concurso está sujeito ao disposto no n.o 1, alíneas d) a i), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, bem como no ponto 4 do Regulamento norueguês n.o 256, de 15 de Abril de 1994, relativo aos procedimentos de concurso em conjugação com as obrigações de serviço público para aplicação do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92.
Os contratos serão adjudicados através de concurso público.
O Ministério dos Transportes e Comunicações reserva-se o direito de proceder a negociações subsequentes se, na data-limite para a apresentação de propostas, tiver sido recebida uma única proposta ou no caso de a única proposta não ser recusada. Essas negociações decorrerão de acordo com as obrigações de serviço público impostas. Além disso, no decurso dessas negociações, as partes não estão autorizadas a introduzir alterações significativas nas condições iniciais do contrato. Se as negociações posteriores não conduzirem a uma solução aceitável, o Ministério dos Transportes e Comunicações reserva-se o direito de anular todo o procedimento. Nesse caso, poderá ser publicado um novo aviso de concurso, com novas condições.
Caso não seja apresentada qualquer proposta, o Ministério dos Transportes e Comunicações pode adjudicar contratos por negociação, sem publicação prévia de qualquer aviso. Nesse caso, não devem ser introduzidas alterações significativas nas obrigações de serviço público iniciais, nem nas restantes condições do contrato. Se o desenrolar do concurso o justificar, o Ministério dos Transportes e Comunicações reserva-se o direito de recusar a totalidade das propostas.
A proposta vincula o proponente até à conclusão do procedimento de concurso ou até à adjudicação do contrato.
5. Concurso
As propostas devem satisfazer os requisitos do ponto 5 das condições de participação no concurso, incluindo os requisitos indicados nas obrigações de serviço público.
6. Apresentação das propostas
O prazo para a apresentação das propostas termina em 19 de Outubro de 2009, segunda-feira, às 12h00 (hora local), devendo a proposta ser recebida pelo Ministério dos Transportes e Comunicações, no endereço indicado no ponto 1, o mais tardar na data-limite fixada para a apresentação das propostas.
As propostas podem ser entregues em mão própria no Ministério dos Transportes e Comunicações ou enviadas pelo correio ou por um serviço de correio expresso.
As propostas recebidas depois de terminado o prazo serão recusadas. Contudo, as propostas que tenham sido recebidas após o termo do prazo para apresentação de propostas, mas antes da data de abertura, não serão recusadas se for claramente demonstrado que foram enviadas em tempo útil e que deviam normalmente ter sido recebidas antes da data-limite. O recibo de entrega nos correios ou no serviço de correio expresso constituirá prova da entrega e da respectiva data.
As propostas devem ser apresentadas em 3 (três) exemplares.
7. Adjudicação do contrato
7.1. |
Em princípio, o contrato será adjudicado à proposta que, para cada zona de rotas ou para cada combinação de zonas permitida, preveja o montante mais baixo a título de compensação para a totalidade do período de vigência do contrato, de 1 de Abril de 2010 a 31 de Março de 2013. |
7.2. |
Nas zonas de rotas passíveis de combinação nos termos ponto 2, o contrato poderá ser adjudicado às propostas que não exijam compensação mas apenas direitos exclusivos, em conformidade com o último parágrafo do ponto 2 e independentemente do ponto 7.1. Nesse caso, o disposto no ponto 7.1 aplica-se às restantes zonas de rotas. |
7.3. |
Se a adjudicação não puder ser efectuada pelo facto de existirem propostas com pedidos de compensação de montante idêntico, o contrato será adjudicado à proposta que ofereça o maior número de lugares durante todo o período de vigência do contrato. |
8. Período de vigência do contrato
Os contratos serão válidos para o período de 1 de Abril de 2010 a 31 de Março de 2013. Não podem ser objecto de rescisão, salvo nos casos previstos nas cláusulas contratuais referidas no ponto 11.
9. Compensação financeira
Nos termos do contrato, o operador tem direito a uma compensação financeira do Ministério dos Transportes e Comunicações. A compensação será especificada para cada um dos três anos de exploração, bem como para a totalidade do período de vigência do contrato.
A compensação correspondente ao primeiro ano de exploração não será objecto de quaisquer ajustamentos.
No que se refere aos segundo e terceiro anos de exploração, a compensação voltará a ser calculada com base no orçamento da proposta, ajustado em função das receitas e despesas operacionais. Estes ajustamentos devem situar-se dentro dos limites definidos pelo índice de preços no consumidor calculado pelo Serviço de Estatística norueguês para o período de 12 meses que termina em 15 de Fevereiro do mesmo ano.
Nos termos do segundo parágrafo do ponto 5.1 das condições contratuais, o ajustamento da produção (aumento ou redução) não implicará qualquer alteração do montante da compensação.
Este ajustamento fica sujeito à condição de, ao aprovar o orçamento anual, o Storting (Parlamento norueguês) colocar à disposição do Ministério dos Transportes e Comunicações os fundos necessários para a cobertura das obrigações de compensação.
O operador conservará todas as receitas geradas pelo serviço. Se as receitas forem superiores ou as despesas inferiores aos valores que serviram de base para a elaboração do orçamento da proposta, o operador pode conservar o saldo. Do mesmo modo, o Ministério dos Transportes e Comunicações não é obrigado a cobrir qualquer saldo negativo em relação ao orçamento da proposta.
Incumbe ao operador o pagamento de todas as taxas públicas, incluindo as taxas aeronáuticas.
Sem prejuízo de eventuais pedidos de indemnização, se o número de voos cancelados durante um ano de exploração por razões directamente imputáveis à transportadora exceder 1,5 % dos voos previstos no horário aprovado, a compensação financeira será reduzida proporcionalmente ao número total de voos cancelados.
10. Renegociação
Se, durante o período de vigência do contrato, se registarem alterações importantes ou imprevistas das condições em que se baseou o contrato, qualquer das partes pode solicitar negociações tendo em vista a sua revisão. Esse pedido deve ser apresentado o mais tardar três meses após a ocorrência da alteração.
Alterações importantes das taxas públicas a que o operador está sujeito constituem sempre um motivo válido de renegociação.
Caso sejam impostas novas condições legais ou regulamentares ou sejam recebidas novas instruções da Autoridade da Aviação Civil que conduzam à utilização de um aeroporto de forma diferente da inicialmente prevista pelo operador, as partes devem envidar todos os esforços para negociar alterações ao contrato que permitam a manutenção das operações durante o restante período contratual. Se as partes não conseguirem chegar a acordo, o operador tem direito a uma compensação, em conformidade com as regras relativas à suspensão ou cessação da actividade (ponto 11), caso sejam aplicáveis.
11. Rescisão do contrato por incumprimento das suas cláusulas ou por alterações imprevistas de condições importantes
Sem prejuízo das restrições decorrentes da lei relativa à insolvência, o Ministério dos Transportes e Comunicações pode rescindir o contrato com efeitos imediatos se o operador se tornar insolvente, apresentar um pedido de concordata com os credores, for declarado em situação de falência ou for abrangido por qualquer outra situação descrita no n.o 2 do ponto 14 do Regulamento norueguês n.o 256, de 15 de Abril de 1994, relativo aos procedimentos de concurso, em conjugação com as obrigações de serviço público.
Em caso de retirada ou de não renovação da licença do operador, o Ministério dos Transportes e Comunicações pode rescindir o contrato com efeitos imediatos.
Se, por motivos de força maior ou outros motivos alheios à sua vontade, o operador se vir na impossibilidade de cumprir as suas obrigações contratuais por um período superior a quatro dos últimos seis meses de exploração, o contrato pode ser rescindido por ambas as partes, mediante um pré-aviso escrito de um mês.
Se o Storting decidir encerrar um aeroporto, ou se esse aeroporto for encerrado por ordem da Autoridade da Aviação Civil, as obrigações contratuais normais prescrevem a contar da data em que o aeroporto suspender ou cessar a sua actividade.
Se o período que medeia entre o momento em que o operador é informado pela primeira vez da suspensão ou cessação da actividade do aeroporto e a sua suspensão ou cessação efectiva for superior a um ano, o operador não receberá qualquer compensação pelo prejuízo financeiro sofrido em virtude da rescisão do contrato. Se esse lapso de tempo for inferior a um ano, o operador tem direito a ser compensado tomando como referência a situação financeira em que estaria se as operações se tivessem mantido por mais um ano a contar da data de notificação da suspensão ou cessação da actividade ou, alternativamente, até 31 de Março de 2013, se essa data for anterior.
Em caso de incumprimento grave do contrato, este pode ser cancelado pela outra parte com efeitos imediatos.
(1) O Regulamento (CEE) n.o 2408/92 foi substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho. O Regulamento (CE) n.o 1008/2008 não foi incluído no Acordo EEE. A base jurídica do presente concurso é, por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, que está em vigor no direito norueguês.
(2) Ver página 6 deste Jornal Oficial.
V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal da EFTA
17.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 224/19 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
de 13 de Maio de 2009
no Processo E-6/08
Órgão de Fiscalização da EFTA contra o Reino da Noruega
(Não cumprimento por uma Parte Contratante das suas obrigações — Directiva 2002/91/CE relativa ao desempenho energético de edifícios)
2009/C 224/09
No processo E-6/08, Órgão de Fiscalização da EFTA contra o Reino da Noruega — PEDIDO de declaração de que o Reino da Noruega, ao não adoptar nem notificar no prazo prescrito o Órgão de Fiscalização da EFTA das medidas necessárias para executar os artigos 6.o a 10.o do acto referido no ponto 17 do anexo IV do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, ou seja, a Directiva 2002/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético de edifícios, tal como adaptado ao Acordo EEE através do Protocolo n.o 1, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do n.o 1 do artigo 15.o desse acto e do artigo 7.o do Acordo EEE, o Tribunal, composto por: Carl Baudenbacher, presidente, Henrik Bull, juiz, e Thorgeir Örlygsson, juiz-relator, proferiu, em 13 de Maio de 2009, um acórdão com o seguinte dispositivo:
O Tribunal:
1. |
Declara que o Reino da Noruega, ao não adoptar, no prazo prescrito, as medidas necessárias para executar os artigos 6.o a 10.o da Directiva 2002/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético de edifícios, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do n.o 1 do artigo 15.o da directiva e do artigo 7.o do Acordo EEE. |
2. |
Condena o Reino da Noruega no pagamento das despesas. |
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM
Comissão
17.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 224/20 |
Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia
2009/C 224/10
Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (1) das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de determinados sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia («país em causa»), a Comissão recebeu um pedido de reexame nos termos do oon.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (2) («regulamento de base»).
1. Pedido de reexame
O pedido foi apresentado em 18 de Junho de 2009 por três produtores comunitários: SGL Carbon, Erftcarbon e GrafTech («requerentes») que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção comunitária total de determinados sistemas de eléctrodos de grafite.
2. Produto
Os eléctrodos de grafite do tipo utilizado em fornos eléctricos, com uma densidade aparente superior ou igual a 1,65 g/cm3 e uma resistência eléctrica inferior ou igual a 6,0 μΩ.m, actualmente classificados no código NC ex 8545 11 00, e as peças de encaixe utilizadas em tais eléctrodos, actualmente classificadas no código NC ex 8545 90 90, importados juntos ou separadamente, originários da Índia, constituem o produto objecto do reexame («produto em causa»).
3. Medidas em vigor
As medidas actualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1629/2004 (3) sobre as importações de determinados sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1354/2008 do Conselho (4).
4. Motivos do reexame
O pedido baseia-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria comunitária.
A alegação de continuação do dumping no que respeita à Índia baseia-se numa comparação entre o valor normal, estabelecido com base nos preços praticados no mercado interno da Índia, e os preços de exportação do produto em causa quando vendido para exportação para a Comunidade.
Nesta base, a margem de dumping calculada é significativa.
Alegou-se igualmente que as importações do produto em causa provenientes da Índia continuaram a entrar em quantidades significativas e que tais quantidades iriam provavelmente permanecer aos seus níveis actuais, senão aumentar, nomeadamente devido às potencialidades das instalações de produção dos produtores-exportadores.
Os requerentes alegam ainda que a actual melhoria da situação no que respeita ao prejuízo se deve sobretudo à existência de medidas e que qualquer continuação de importações significativas a preços de dumping provenientes do país em causa conduziria provavelmente à reincidência do prejuízo para a indústria comunitária, se as medidas vierem a caducar.
5. Procedimento
Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame da caducidade, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base.
5.1. Procedimento para a determinação da probabilidade do dumping e do prejuízo
O inquérito determinará se é ou não provável que a caducidade das medidas conduza à continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo.
a) Amostragem
Tendo em conta o número aparentemente elevado de partes envolvidas neste processo, a Comissão pode decidir aplicar o método de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.
i)
Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os importadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão e facultando as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:
— |
firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e nome da pessoa a contactar, |
— |
actividades precisas da empresa no que respeita ao produto em causa, |
— |
volume, em toneladas, e valor, em euros, das importações para a Comunidade e das revendas, no mercado comunitário, durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009, do produto em causa importado originário da Índia, |
— |
firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (5) envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa, |
— |
quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra. |
Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.
A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra de importadores, a Comissão contactará igualmente as associações de importadores conhecidas,
ii)
Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores comunitários, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão e facultando as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:
— |
firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e nome da pessoa a contactar, |
— |
actividades precisas da empresa a nível mundial no que respeita à produção do produto similar durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009, |
— |
valor, em euros, das vendas do produto similar efectuadas no mercado comunitário durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009, |
— |
volume, em toneladas, das vendas do produto similar efectuadas no mercado comunitário durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009, |
— |
volume, em toneladas, da produção do produto similar durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009, |
— |
volume, em toneladas, importado na Comunidade do produto em causa produzido na Índia durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009, se aplicável, |
— |
firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (6) envolvidas na produção e/ou na venda do produto similar (produzido na Comunidade) e do produto em causa (produzido na Índia), |
— |
quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra. |
Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8,
iii)
Todas as partes interessadas que desejem apresentar informações pertinentes para a selecção das amostras devem fazê-lo no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea ii).
A Comissão tenciona proceder à selecção definitiva das amostras após consultar as partes interessadas que se tenham mostrado dispostas a ser incluídas na amostra.
As empresas incluídas nas amostras devem responder a um questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea iii), e colaborar no inquérito.
Caso não haja uma colaboração suficiente, a Comissão pode basear as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o n.o 4 do artigo 17.o e o artigo 18.o do regulamento de base. As conclusões baseadas nos dados disponíveis podem ser menos vantajosas para a parte em causa, tal como explicado no ponto 8;
b) Questionários
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria comunitária incluída na amostra e a todas as associações de produtores conhecidas da Comunidade, aos produtores-exportadores conhecidos da Índia, a todas as associações de produtores-exportadores conhecidas, aos importadores incluídos na amostra e a todas as associações de importadores conhecidas, bem como às autoridades do país de exportação em causa;
c) Recolha de informações e realização de audições
Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista e a fornecer informações complementares para além das respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea ii).
Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. Este pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea iii).
5.2. Procedimento de avaliação do interesse da Comunidade
Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base e na eventualidade de ser confirmada a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo, será necessário determinar se a manutenção das medidas anti-dumping é contrária ao interesse da Comunidade. Por esta razão, a Comissão pode enviar questionários à indústria comunitária conhecida, aos importadores, às suas associações representativas, aos utilizadores representativos e às organizações de consumidores representativas. Tais partes, incluindo as não conhecidas pela Comissão, desde que demonstrem que existe uma relação objectiva entre a sua actividade e o produto em causa, podem dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão nos prazos gerais fixados no ponto 6, alínea a), subalínea ii). As partes que ajam em conformidade com a frase anterior podem solicitar uma audição, indicando as razões específicas para serem ouvidas, no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea iii). É de assinalar que as informações apresentadas por força do artigo 21.o do regulamento de base apenas serão tomadas em consideração se forem apoiadas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.
6. Prazos
a) Prazos gerais
i)
Todas as partes interessadas que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objecto do presente reexame devem solicitar um questionário ou outros formulários o mais rapidamente possível, o mais tardar, 15 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia,
ii)
Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar os seus pontos de vista, responder ao questionário e comunicar outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo supramencionado.
As empresas seleccionadas para integrar uma amostra devem responder ao questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea iii),
iii)
Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias;
b) Prazo específico para a constituição da amostra
i) |
Todas as informações referidas no ponto 5.1, alínea a), subalíneas i) e ii), devem ser recebidas no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, uma vez que a Comissão tenciona consultar as partes interessadas que se tenham manifestado dispostas a ser incluídas na composição final da amostra definitiva, no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, |
ii) |
Quaisquer outras informações pertinentes para a selecção da amostra referida no ponto 5.1, alínea a), subalínea iii), devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, |
iii) |
As respostas ao questionário fornecidas pelas partes incluídas na amostra devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da sua inclusão na referida amostra. |
7. Observações por escrito, respostas a questionários e correspondência
Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita (7)» e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção «Para consulta pelas partes interessadas».
Endereço da Comissão para o envio da correspondência:
Comissão Europeia |
Direcção-Geral do Comércio |
Direcção H |
Gabinete N105 04/92 |
1049 Bruxelas |
BÉLGICA |
Fax +32 22956505 |
8. Não colaboração
Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.
Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e forem utilizados dados disponíveis, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.
9. Calendário do inquérito
Em conformidade com o n.o 5 do artigo 11.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
10. Possibilidade de pedir um reexame ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base
Uma vez que o reexame da caducidade é iniciado em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, os seus resultados não implicarão uma alteração do nível das medidas em vigor, mas, em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 11.o do regulamento de base, a revogação ou manutenção das medidas.
Se qualquer parte no processo considerar que se justifica um reexame do nível das medidas de forma a eventualmente alterar (isto é, aumentar ou baixar) o seu nível, essa parte pode pedir um reexame em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base.
As partes que desejarem pedir tal reexame, a efectuar independentemente do reexame da caducidade referido no presente aviso, podem contactar a Comissão no endereço atrás indicado.
11. Tratamento de dados pessoais
Importa notar que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (8).
12. Conselheiro Auditor
Note-se igualmente que as partes interessadas, se considerarem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da DG Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afectem a protecção dos seus interesses neste processo, nomeadamente no que se refere a questões relativas a acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento dos pontos de vista apresentados por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, ver as páginas web do Conselheiro Auditor no sítio web da DG Comércio (http://ec.europa.eu/trade).
(1) JO C 34 de 11.2.2009, p. 11.
(2) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.
(3) JO L 295 de 18.9.2004, p. 10.
(4) JO L 350 de 30.12.2008, p. 24.
(5) Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).
(6) Ver nota de rodapé 5.
(7) Esta menção significa que se trata de um documento exclusivamente destinado a utilização interna, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-dumping).
(8) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
17.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 224/24 |
Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas de compensação aplicáveis às importações de determinados sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia
2009/C 224/11
Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (1) das medidas anti-subvenções em vigor aplicáveis às importações de determinados sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia («país em causa»), a Comissão recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de Junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (2) («regulamento de base»).
1. Pedido de reexame
O pedido foi apresentado em 18 de Junho de 2009 por três produtores comunitários: SGL Carbon, Erftcarbon e GrafTech («requerentes») que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção comunitária total de determinados sistemas de eléctrodos de grafite.
2. Produto
Os eléctrodos de grafite do tipo utilizado em fornos eléctricos, com uma densidade aparente superior ou igual a 1,65 g/cm3 e uma resistência eléctrica inferior ou igual a 6,0 μΩ.m, actualmente classificados no código NC ex 8545 11 00, e as peças de encaixe utilizadas em tais eléctrodos, actualmente classificadas no código NC ex 8545 90 90, importados juntos ou separadamente, originários da Índia, constituem o produto objecto do reexame («produto em causa»).
3. Medidas em vigor
As medidas actualmente em vigor assumem a forma de um direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1628/2004 do Conselho, sobre as importações de certos sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1354/2008 do Conselho (3).
4. Motivos do reexame
Os requerentes apresentaram elementos de prova de que a caducidade das medidas conduziria provavelmente à continuação ou à reincidência das subvenções e do prejuízo para a indústria comunitária.
Alega-se que os produtores do produto em causa beneficiaram e continuarão a beneficiar de uma série de subvenções concedidas pelo Governo indiano. Essas alegadas subvenções consistem no regime de autorização prévia (Advance Authorisation Scheme); no regime de créditos sobre os direitos de importação (Duty Entitlement Passbook Scheme); no regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações (Export Promotion Capital Goods Scheme); e no regime de isenção da taxa sobre a electricidade do Estado de Madhya Pradesh.
A subvenção total estimada é significativa.
Alega-se que os referidos regimes constituem subvenções, dado que implicam uma contribuição financeira do Governo indiano ou de outros governos regionais e conferem uma vantagem aos beneficiários, ou seja, aos produtores-exportadores de certos sistemas de eléctrodos de grafite. Alega-se que essas subvenções estão subordinadas aos resultados de exportação ou que não parecem ser concedidas de acordo com critérios e em condições claramente definidos na legislação, regulamentação ou noutro documento oficial, e que, por conseguinte, têm carácter específico e são passíveis de medidas de compensação.
Alegou-se igualmente que as importações do produto em causa provenientes da Índia continuaram a entrar em quantidades significativas e que tais quantidades iriam provavelmente permanecer aos seus níveis actuais, senão aumentar, nomeadamente devido às potencialidades das instalações de produção dos produtores-exportadores.
Os requerentes alegam ainda que a actual melhoria da situação no que respeita ao prejuízo se deve sobretudo à existência de medidas e que qualquer continuação de importações significativas a preços de dumping provenientes do país em causa conduziria provavelmente à reincidência do prejuízo para a indústria comunitária, se as medidas vierem a caducar.
5. Procedimento
Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame da caducidade, a Comissão dá início a um reexame em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.
5.1. Procedimento para a determinação das probabilidades de subvenção e de prejuízo
O inquérito determinará se é ou não provável que a caducidade das medidas conduza à continuação ou reincidência das subvenções e do prejuízo.
a) Amostragem
Tendo em conta o número aparentemente elevado de partes envolvidas neste processo, a Comissão pode decidir aplicar o método de amostragem, em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.
i)
Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os importadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão e facultando as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:
— |
firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e nome da pessoa a contactar, |
— |
actividades precisas da empresa no que respeita ao produto em causa, |
— |
volume, em toneladas, e valor, em euros, das importações para a Comunidade e das revendas, no mercado comunitário, durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009, do produto em causa importado originário da Índia, |
— |
firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (4) envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa, |
— |
quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra. |
Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.
A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra de importadores, a Comissão contactará igualmente as associações de importadores conhecidas.
ii)
Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores comunitários, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão e facultando as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:
— |
firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e nome da pessoa a contactar, |
— |
actividades precisas da empresa a nível mundial no que respeita à produção do produto similar durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009, |
— |
valor, em euros, das vendas do produto similar efectuadas no mercado comunitário durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009, |
— |
volume, em toneladas, das vendas do produto similar efectuadas no mercado comunitário durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009, |
— |
volume, em toneladas, da produção do produto similar durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009, |
— |
volume, em toneladas, importado na Comunidade do produto em causa produzido na Índia durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009, se aplicável, |
— |
firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (5) envolvidas na produção e/ou na venda do produto similar (produzido na Comunidade) e do produto em causa (produzido na Índia), |
— |
quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra. |
Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.
iii)
Todas as partes interessadas que desejem apresentar informações pertinentes para a selecção das amostras devem fazê-lo no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea ii).
A Comissão tenciona proceder à selecção definitiva das amostras após consultar as partes interessadas que se tenham mostrado dispostas a ser incluídas na amostra.
As empresas incluídas nas amostras devem responder a um questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea iii), e colaborar no inquérito.
Caso não haja uma colaboração suficiente, a Comissão pode basear as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o n.o 4 do artigo 27.o, e o artigo 28.o do regulamento de base. As conclusões baseadas nos dados disponíveis podem ser menos vantajosas para a parte em causa, tal como explicado no ponto 8;
b) Questionários
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria comunitária incluída na amostra e a todas as associações de produtores conhecidas da Comunidade, aos produtores-exportadores conhecidos da Índia, a todas as associações de produtores-exportadores conhecidas, aos importadores incluídos na amostra, a todas as associações de importadores conhecidas, bem como às autoridades do país de exportação em causa;
c) Recolha de informações e realização de audições
Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista e a fornecer informações complementares para além das respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea ii).
Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. Este pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea iii).
5.2. Procedimento de avaliação do interesse da Comunidade
Em conformidade com o disposto no artigo 31.o do regulamento de base e na eventualidade de ser confirmada a probabilidade de continuação ou reincidência das subvenções e do prejuízo, será necessário determinar se a manutenção das medidas anti-subvenções actualmente em vigor não é contrária ao interesse da Comunidade. Por esta razão, a Comissão pode enviar questionários à indústria comunitária conhecida, aos importadores, às suas associações representativas, aos utilizadores representativos e às organizações de consumidores representativas. Tais partes, incluindo as não conhecidas pela Comissão, desde que demonstrem que existe uma relação objectiva entre a sua actividade e o produto em causa, podem dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão nos prazos gerais fixados no ponto 6, alínea a), subalínea ii). As partes que ajam em conformidade com a frase anterior podem solicitar uma audição, indicando as razões específicas para serem ouvidas, no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea iii). É de assinalar que as informações apresentadas por força do artigo 31.o do regulamento de base apenas serão tomadas em consideração se forem apoiadas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.
6. Prazos
a) Prazos gerais
i)
Todas as partes interessadas que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objecto do presente reexame devem solicitar um questionário ou outros formulários o mais rapidamente possível, o mais tardar, 15 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia,
ii)
Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar os seus pontos de vista, responder ao questionário e comunicar outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo supramencionado.
As empresas seleccionadas para integrar uma amostra devem responder ao questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea iii),
iii)
Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias;
b) Prazo específico para a constituição da amostra
i) |
todas as informações referidas no ponto 5.1, alínea a), subalíneas i) e ii), devem ser recebidas no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, uma vez que a Comissão tenciona consultar as partes interessadas que se tenham manifestado dispostas a ser incluídas na composição final da amostra definitiva, no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, |
ii) |
quaisquer outras informações pertinentes para a selecção da amostra referida no ponto 5.1, alínea a), subalínea iii), devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, |
iii) |
as respostas ao questionário fornecidas pelas partes incluídas na amostra devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da sua inclusão na referida amostra. |
7. Observações por escrito, respostas a questionários e correspondência
Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita (6)» e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 29.o, do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção «Para consulta pelas partes interessadas».
Endereço da Comissão para o envio da correspondência:
Comissão Europeia |
Direcção-Geral do Comércio |
Direcção H |
Gsbinete N105 04/92 |
1049 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
Fax +32 22956505 |
8. Não colaboração
Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.
Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e forem utilizados dados disponíveis, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.
9. Calendário do inquérito
Em conformidade com o n.o 1 do artigo 22.o, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
10. Possibilidade de pedir um reexame ao abrigo do artigo 19.o do regulamento de base
Uma vez que o reexame da caducidade é iniciado em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, os seus resultados não implicarão uma alteração do nível das medidas em vigor, mas, em conformidade com o n.o 3 do artigo 22.o, do regulamento de base, a revogação ou manutenção das medidas.
Se qualquer parte no processo considerar que se justifica um reexame do nível das medidas de forma a eventualmente alterar (isto é, aumentar ou baixar) o seu nível, essa parte pode pedir um reexame em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base.
As partes que desejarem pedir tal reexame, a efectuar independentemente do reexame da caducidade referido no presente aviso, podem contactar a Comissão no endereço atrás indicado.
11. Tratamento de dados pessoais
Importa notar que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (7).
12. Conselheiro Auditor
Note-se igualmente que as partes interessadas, se considerarem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da DG Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afectem a protecção dos seus interesses neste processo, nomeadamente no que se refere a questões relativas a acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento dos pontos de vista apresentados por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, ver as páginas web do Conselheiro Auditor no sítio web da DG Comércio (http://ec.europa.eu/trade).
(1) JO C 34 de 11.2.2009, p. 11.
(2) JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.
(3) JO L 295 de 18.9.2004, p. 4.
(4) Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).
(5) Ver nota de rodapé 4.
(6) Esta menção significa que se trata de um documento exclusivamente destinado a utilização interna, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial ao abrigo do artigo 29.o do regulamento de base e do artigo 12.o do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação.
(7) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.