ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2009.220.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 220

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

52.o ano
12 de Setembro de 2009


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça

2009/C 220/01

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 205 de 29.8.2009

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2009/C 220/02

Processo C-208/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de Julho de 2009 (pedido de decisão prejudicial aprsentado pelo Bayerisches Landessozialgericht — Alemanha) — Petra von Chamier-Glisczinski/Deutsche Angestellten-Krankenkasse [Segurança social — Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — Título III, capítulo 1 — Artigos 18.o CE, 39.o CE e 49.o CE — Prestações em espécie destinadas a cobrir o risco de dependência — Residência num Estado-Membro diferente do Estado competente — Regime de segurança social do Estado-Membro de residência que não inclui prestações em espécie relativas ao risco de dependência]

2

2009/C 220/03

Processo C-385/07 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de Julho de 2009 — Der Grüne Punkt — Duales System Deutschland GmbH/Comissão das Comunidades Europeias, Interseroh Dienstleistungs GmbH, Vfw GmbH, Landbell AG für Rückhol-Systeme, BellandVision GmbH (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Concorrência — Artigo 82.o CE — Sistema de recolha e de valorização de embalagens usadas na Alemanha — Símbolo Der Grüne Punkt — Contribuição financeira devida nos termos do contrato de utilização do símbolo — Abuso de posição dominante — Direito exclusivo do titular de uma marca — Duração excessiva do processo no Tribunal de Primeira Instância — Prazo razoável — Princípio da tutela jurisdicional efectiva — Artigos 58.o e 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça)

3

2009/C 220/04

Processo C-427/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de Julho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Irlanda (Incumprimento de Estado — Avaliação dos efeitos de projectos no ambiente — Directiva 85/337/CEE — Acesso à Justiça — Directiva 2003/35/CE)

3

2009/C 220/05

Processo C-428/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de Julho de 2009 [pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) — Reino Unido] — Mark Horvath/Secretary of State for Environment, Food and Rural Affairs [Política agrícola comum — Regimes de apoio directo — Regulamento (CE) n.o 1782/2003 — Artigo 5.o e Anexo IV — Exigências mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais de terras — Manutenção de caminhos onerados com servidões de passagem — Execução por um Estado-Membro — Transferência de competências para as autoridades regionais de um Estado-Membro — Discriminação contrária ao direito comunitário]

4

2009/C 220/06

Processo C-440/07 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de Julho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha, Schneider Electric SA, República Francesa [Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Operações de concentração de empresas — Regulamento (CEE) n.o 4064/89 — Decisão da Comissão que declara uma operação incompatível com o mercado comum — Anulação — Responsabilidade extracontratual da Comunidade decorrente da ilegalidade constatada — Requisitos]

4

2009/C 220/07

Processo C-481/07 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 16 de Julho de 2009 — SELEX Sistemi Integrati SpA/Comissão das Comunidades Europeias (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Responsabilidade extracontratual da Comunidade — Decisão da Comissão que não dá seguimento a uma queixa apresentada contra a Eurocontrol — Prejuízo real e efectivo)

5

2009/C 220/08

Processo C-537/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de Julho de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Social de Madrid — Espanha) — Evangelina Gómez-Limón Sánchez-Camacho/Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS), Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS), Alcampo SA (Directiva 96/34/CE — Acordo-quadro sobre a licença parental — Direitos adquiridos ou em fase de aquisição no início da licença — Continuidade da percepção de prestações de segurança social durante a licença — Directiva 79/7/CEE — Princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social — Aquisição de direitos a uma pensão de invalidez permanente durante a licença parental)

6

2009/C 220/09

Processo C-554/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de Julho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Irlanda (Incumprimento de Estado — Imposto sobre o valor acrescentado — Directiva 2006/112/CE — Artigos 2.o, 9.o e 13.o — Actividade exercida pelo Estado, autoridades locais e outros organismos de direito público — Isenção)

6

2009/C 220/10

Processo C-5/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de Julho de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Højesteret — Dinamarca) — Infopaq International A/S/Danske Dagblades Forening (Direitos de autor — Sociedade da informação — Directiva 2001/29/CE — Artigos 2.o e 5.o — Obras literárias e artísticas — Conceito de reprodução — Reprodução em parte — Reprodução de curtos excertos de obras literárias — Artigos de imprensa — Reproduções temporárias e transitórias — Processo tecnológico que consiste numa digitalização por scanner de artigos seguida de uma conversão em ficheiro de texto, do processamento electrónico da reprodução, do armazenamento de uma parte desta reprodução e da sua impressão)

7

2009/C 220/11

Processo C-12/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de Julho de 2009 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour du travail de Liège — Bélgica) — Mono Car Styling SA, em liquidação/Dervis Odemis e o. (Pedido de decisão prejudicial — Directiva 98/59/CE — Artigos 2.o e 6.o — Procedimento de informação e consulta do pessoal em caso de despedimentos colectivos — Obrigações da entidade patronal — Direito de recurso dos trabalhadores — Exigência de interpretação conforme)

7

2009/C 220/12

Processo C-56/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de Julho de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Tallinna Halduskohus — República da Estónia) — Pärlitigu OÜ/Maksu- ja Tolliameti Põhja maksu- ja tollikeskus [Pauta aduaneira comum — Nomenclatura combinada — Classificação pautal — Subposição NC 05119110 — Subposição NC 03032200 — Espinhas dorsais congeladas de salmão-do-atlântico de viveiro — Regulamento (CE) n.o 85/2006 — Direitos antidumping]

8

2009/C 220/13

Processo C-69/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de Julho de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Napoli — Sezione Lavoro — Itália) — Raffaello Visciano/Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS) (Política social — Protecção dos trabalhadores — Insolvência do empregador — Directiva 80/987/CEE — Obrigação de pagar a totalidade dos créditos em dívida até um montante máximo preestabelecido — Natureza dos créditos do trabalhador em relação à instituição de garantia — Prazo de prescrição)

9

2009/C 220/14

Processo C-124/08 e C-125/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de Julho de 2009 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Cassatie van België — Bélgica) — Gilbert Snauwaert, Algemeen Expeditiebedrijf Zeebrugge BVBA, Coldstar NV, Dirk Vlaeminck, Jeroen den Haerynck, Ann de Wintere (C-124/08), Géry Deschaumes (C-125/08)/Estado belga [Regulamento (CEE) n.o 2913/92 — Código Aduaneiro Comunitário — Dívida aduaneira — Montante dos direitos — Comunicação ao devedor — Acto passível de procedimento judicial repressivo]

9

2009/C 220/15

Processo C-126/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de Julho de 2009 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Cassatie van België — Bélgica) — Distillerie Smeets Hasselt NV/Belgische Staat, Louis De Vos, Bollen, Mathay & Co BVBA, liquidadora da Transterminal Logistics NV, Daniel Van den Langenbergh, Firma De Vos NV e Belgische Staat/Bollen, Mathay & Co BVBA, liquidadora da Transterminal Logistics NV e Louis De Vos/Belgische Staat [Regulamento (CEE) n.o 2913/92 — Código Aduaneiro Comunitário — Cobrança a posteriori de direitos de importação ou de exportação — Registo de liquidação do montante dos direitos — Inscrição nos registos contabilísticos ou em qualquer outro suporte equivalente — Inscrição num auto de participação equivalente ao registo de liquidação — Entrega de uma cópia do auto de participação equivalente à comunicação do montante dos direitos legalmente devidos]

10

2009/C 220/16

Processo C-165/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de Julho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Polónia (Organismos geneticamente modificados — Sementes — Proibição de colocação no mercado — Proibição de inscrição no catálogo nacional das variedades — Directivas 2001/18/CE e 2002/53/CE — Invocação de razões éticas e religiosas — Ónus da prova)

10

2009/C 220/17

Processo C-168/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de Julho de 2009 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation — França) — Iaszlo Hadadi (Hadady)/Csilla Marta Mesko, pelo casamento Hadadi (Hadady) [Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 2201/2003 — Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental — Artigo 64.o — Disposições transitórias — Aplicação a uma decisão de um Estado-Membro que aderiu à União Europeia em 2004 — Artigo 3.o, n.o 1 — Competência em matéria de divórcio — Elementos de conexão pertinentes — Residência habitual — Nacionalidade — Cônjuges residentes em França, ambos de nacionalidades francesa e húngara]

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2009/C 220/18

Processo C-189/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de Julho de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Zuid-Chemie BV/Philippo's Mineralenfabriek NV/SA [Cooperação judiciária em matéria civil e comercial — Competência judiciária e execução de decisões — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Conceito de lugar onde ocorreu o facto danoso]

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2009/C 220/19

Processo apensos C-202/08 P e C-208/08 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de Julho de 2009 — American Clothing Associates SA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) [Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Propriedade intelectual — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Marca comunitária — Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade industrial — Motivos absolutos de recusa de registo de uma marca — Marcas de fábrica ou de comércio idênticas ou semelhantes a um emblema de Estado — Representação de uma folha de ácer — Aplicabilidade às marcas de serviços]

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2009/C 220/20

Processo C-244/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 16 de Julho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana (Incumprimento de Estado — Sexta Directiva IVA — Artigo 17.o — Oitava Directiva 79/1072/CEE — Artigo 1.o — Décima Terceira Directiva 86/560/CEE — Artigo 1.o — Reembolso ou dedução do IVA — Sujeito passivo estabelecido num outro Estado-Membro ou num país terceiro, mas que possui um estabelecimento estável no Estado-Membro em causa)

12

2009/C 220/21

Processo C-254/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de Julho de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale della Campania — Itália) — Futura Immobiliare srl Hotel Futura, Meeting Hotel, Hotel Blanc, Hotel Clyton, Business srl/Comune di Casoria (Pedido de decisão prejudicial — Directiva 2006/12/CE — Artigo 15.o, alínea a) — Não repartição dos custos da eliminação dos resíduos em função da sua efectiva produção — Compatibilidade com o princípio do poluidor-pagador)

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2009/C 220/22

Processo C-344/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de Julho de 2009 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Kościanie — Polónia) — processo penal contra Tomasz Rubach [Protecção de espécies da fauna e da flora selvagens — Espécies inscritas no anexo B do Regulamento (CE) n.o 338/97 — Prova do carácter legal da aquisição de espécimes dessas espécies — Ónus da prova — Presunção de inocência — Direitos de defesa]

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2009/C 220/23

Processo C-574/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 16 de Julho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica (Mercado interno — Livre circulação de capitais — Luta contra a fraude e contra o branqueamento de dinheiro)

14

2009/C 220/24

Parecer 1/09: Pedido de parecer apresentado pelo Conselho da União Europeia nos termos do artigo 300.o, n.o 6, do Tratado CE

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2009/C 220/25

Processo C-483/07 P: Despacho do Tribunal de Justiça de 17 de Fevereiro de 2009 — Galileo Lebensmittel/Comissão (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Recurso de anulação — Reserva pela Comissão do domínio galileo.eu — Artigo 230.o, quarto parágrafo, CE — Decisão que diz individualmente respeito a uma pessoa singular ou colectiva — Recurso manifestamente desprovido de fundamento)

15

2009/C 220/26

Processo C-565/07 P: Despacho do Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 2009 — AMS Advanced Medical Services GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), American Medical Systems, Inc. (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Marca comunitária — Marca figurativa AMS Advanced Medical Services — Recusa parcial do registo — Processo de oposição — Recurso que ficou sem objecto — Não conhecimento do mérito)

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2009/C 220/27

Processo C-136/08 P: Despacho do Tribunal de Justiça de 30 de Abril de 2009 — Japan Tobacco, Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Torrefacção Camelo Lda [Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Marca comunitária — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Artigo 8.o, n.o 5 — Prejuízo causado ao carácter distintivo da marca anterior — Aproveitamento indevido do carácter distintivo ou do prestígio da marca anterior — Risco — Pedido de registo como marca comunitária do sinal figurativo CAMELO — Oposição do titular das marcas nacionais nominativas e figurativas CAMEL]

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2009/C 220/28

Processo C-300/08 P: Despacho do Tribunal de Justiça de 11 de Junho de 2009 — Leche Celta, SL/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Celia SA [Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Marca comunitária — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) — Marca mista, nominativa e figurativa, Celia — Motivos relativos de recusa do registo — Semelhança da marca cujo registo é pedido com uma marca anterior — Marca relativa a produtos idênticos — Risco de confusão — Recurso manifestamente inadmissível]

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2009/C 220/29

Processo C-394/08: Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 3 de Junho de 2009 — Zipcar, Inc./Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) [Recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância — Marca comunitária — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 40/94 — Marca nominativa ZIPCAR — Oposição do titular da marca nominativa nacional CICAR]

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2009/C 220/30

Processo C-454/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal in Northern Ireland (Reino Unido) em 16 de Outubro de 2008 — Seaport Investments Ltd/Department of the Environment for Northern Ireland

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2009/C 220/31

Processo C-218/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Brussel (Bélgica) em 15 de Maio de 2009 — I. SGS Belgium NV/Belgisch Interventie- en Restitutiebureau, Firme Derwa NV e Centraal Beheer Achmea NV e II. Firme Derwa NV e Centraal Beheer Achmea NV/SGS Belgium NV e Belgisch Interventie- en Restitutiebureau

17

2009/C 220/32

Processo C-222/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (República da Polónia) em 18 de Junho de 2009 — Kronospan Mielec sp. z o.o./Dyrektor Izby Skarbowej w Rzeszowie

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2009/C 220/33

Processo C-226/09: Acção intentada em 19 de Junho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Irlanda

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2009/C 220/34

Processo C-229/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundespatentgericht (Alemanha) em 24 de Junho de 2009 — Rechtsanwaltssozietät Lovells/Bayer CropScience AG

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2009/C 220/35

Processo C-230/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 25 de Junho de 2009 — Hauptzollamt Koblenz/Kurt Etling und Thomas Etling GbR, interveniente: Bundesministerium der Finanzen

19

2009/C 220/36

Processo C-231/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 25 de Junho de 2009 — Hauptzollamt Oldenburg/1. Theodor Aissen, 2. Hermann Rohaan, interveniente: Bundesministerium der Finanzen

19

2009/C 220/37

Processo C-232/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākās tiesas Senāts (República da Letónia) em 25 de Junho de 2009 — Dita Danosa/SIA LKB Līzings

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2009/C 220/38

Processo C-233/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Antwerpen (Bélgica) em 26 de Junho de 2009 — G. A. Dijkman e M. A. Dijkman-Lavaleije/Estado Belga

20

2009/C 220/39

Processo C-237/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (Bélgica) em 1 de Julho de 2009 — Estado Belga/Nathalie de Fruytier

20

2009/C 220/40

Processo C-239/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Berlin (Alemanha) em 1 de Julho de 2009 — SEYDALAND Vereinigte Agrarbetriebe GmbH & Co. KG/BVVG Bodenverwertungs- und -verwaltungs GmbH

21

2009/C 220/41

Processo C-242/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof te Amsterdam (Países Baixos) em 3 de Julho de 2009 — Albron Catering BV/FNV Bondgenoten e John Roest

21

2009/C 220/42

Processo C-245/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeidshof te Brussel (Bélgica) em 6 de Julho de 2009 — Omalet NV/Rijksdienst voor Sociale Zekerheid

21

2009/C 220/43

Processo C-248/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākās tiesas Senāts (República da Letónia) em 7 de Julho de 2009 — SIA Pakora Pluss/Valsts ieņēmumu dienests

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2009/C 220/44

Processo C-249/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tartu Ringkonnakohus (República da Estónia) em 7 de Julho de 2009 — Novo Nordisk AS/Ravimiamet

22

2009/C 220/45

Processo C-250/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rayonen sad Plovdiv (Bulgária) em 6 de Julho de 2009 — Vasil Ivanov Georgiev/Tehnicheski universitet — Sófia, pólo de Plovdiv

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2009/C 220/46

Processo C-256/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 10 de Julho de 2009 — Bianca Purrucker/Guillermo Vallés Pérez

23

2009/C 220/47

Processo C-258/09: Acção intentada em 10 de Julho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica

23

2009/C 220/48

Processo C-259/09: Acção intentada em 10 de Julho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

24

2009/C 220/49

Processo C-260/09 P: Recurso interposto em 13 de Julho de 2009 por Activision Blizzard Germany GmbH (anteriormente CD-Contact Data GmbH) do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) em 30 de Abril de 2009 no processo T-18/03, CD-Contact Data GmbH/Comissão das Comunidades Europeias

24

2009/C 220/50

Processo C-261/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Stuttgart (Alemanha) em 14 de Julho de 2009 — Processo de extradição contra Gaetano Mantello

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2009/C 220/51

Processo C-263/09: Recurso interposto em 14 de Julho de 2009 por Edwin Co. Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 14 de Maio de 2009 no processo T-165/06, Elio Fiorucci/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

25

2009/C 220/52

Processo C-267/09: Acção intentada em 15 de Julho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

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2009/C 220/53

Processo C-268/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rayonen sad Plovdiv (Bulgária) em 10 de Julho de 2009 — Vasil Ivanov Georgiev/Tehnicheski universitet — Sófia, pólo de Plovdiv

28

2009/C 220/54

Processo C-269/09: Acção intentada em 15 de Julho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

28

2009/C 220/55

Processo C-272/09 P: Recurso interposto em 16 de Julho de 2009 pela KME Germany AG, anteriormente KM Europa Metal AG, KME France SAS, anteriormente Tréfimétaux SA, KME Italy SpA, anteriormente Europa Metalli SpA, do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) em 6 de Maio de 2009, no processo T-127/04, KME Germany AG, anteriormente KM Europa Metal AG, KME France SAS, anteriormente Tréfimétaux SA, KME Italy SpA, anteriormente Europa Metalli SpA/Comissão das Comunidades Europeias

29

2009/C 220/56

Processo C-278/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de grande instance de Paris (França) em 16 de Julho de 2009 — Olivier Martinez, Robert Martinez/Société MGN Ltd.

29

2009/C 220/57

Processo C-294/09: Acção intentada em 27 de Julho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Irlanda

30

2009/C 220/58

Processo C-213/08: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 26 de Março de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

30

2009/C 220/59

Processo C-435/08: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 14 de Maio de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Polónia

30

2009/C 220/60

Processo C-459/08: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 17 de Junho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

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2009/C 220/61

Processo C-500/08: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 5 de Junho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

31

2009/C 220/62

Processo C-503/08: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 26 de Junho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

31

2009/C 220/63

Processo C-534/08: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 18 de Fevereiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden Den Haag — Países Baixos) — KLG Europe Eersel BV/Reedereikontor Adolf Zeuner GmbH

31

2009/C 220/64

Processo C-10/09: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 18 de Junho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

31

2009/C 220/65

Processo C-11/09: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 18 de Junho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

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Tribunal de Primeira Instância

2009/C 220/66

Processo T-106/08: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Junho de 2009 — CPEM/Comissão (Recurso de anulação — Nota de débito — Acto irrecorrível — Acto confirmativo — Inadmissibilidade — Acção de indemnização — Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico)

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2009/C 220/67

Processo T-504/08: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 2009 — Mologen/IHMI (dSLIM) (Marca comunitária — Recusa parcial de registo — Retirada do pedido de registo — Não conhecimento do mérito do recurso)

32

2009/C 220/68

Processo T-545/08: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 2009 — Thoss/Tribunal de Contas (Recurso de anulação — Prazo para interposição de recurso — Intempestividade — Inexistência de erro desculpável — Inadmissibilidade manifesta)

32

2009/C 220/69

Processo T-238/09 R: Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Julho de 2009 — Sniace/Comissão (Processo de medidas provisórias — Auxílios de Estado — Decisão que declara um auxílio incompatível com o mercado comum e ordena a sua recuperação — Pedido de suspensão da execução — Violação dos requisitos formais — Inadmissibilidade)

33

2009/C 220/70

Processo T-235/09: Recurso interposto em 17 de Junho de 2009 — Comissão/Edificios Inteco

33

2009/C 220/71

Processo T-256/09: Recurso interposto em 2 de Julho de 2009 — AECOPS/Comissão

33

2009/C 220/72

Processo T-257/09: Recurso interposto em 2 de Julho de 2009 — AECOPS/Comissão

34

2009/C 220/73

Processo T-259/09: Acção intentada em 7 de Julho de 2009 — Comissão/Arci Nuova Associazione Comitato di Cagliari e Gessa

34

2009/C 220/74

Processo T-260/09 P: Recurso interposto em 6 de Julho de 2009 pelo Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 5 de Maio de 2009 no processo F-27/08, Simões Dos Santos/IHMI

35

2009/C 220/75

Processo T-261/09 P: Recurso interposto em 6 de Julho de 2009 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 28 de Abril de 2009 nos processos apensos F-5/05, Violetti e o./Comissão, e F-7/05, Schmit/Comissão

35

2009/C 220/76

Processo T-264/09: Recurso interposto em 2 de Julho de 2009 — Tecnoprocess/Comissão e Delegação da Comissão Europeia em Marrocos

36

2009/C 220/77

Processo T-270/09: Recurso interposto em 13 de Julho de 2009 — PVS/IHMI- MeDiTA Medizinischer Kurierdienst (medidata)

36

2009/C 220/78

Processo T-271/09: Recurso interposto em 14 de Julho de 2009 — Sobieski zu Schwarzenberg/IHMI — British-American Tobacco Polska (Romuald Prinz Sobieski zu Schwarzenberg)

37

2009/C 220/79

Processo T-272/09: Recurso interposto em 10 de Julho de 2009 — Pineapple Trademarks/IHMI — Dalmau Salmons (KUSTOM)

37

2009/C 220/80

Processo T-274/09: Recurso interposto em 14 de Julho de 2009 — Deutsche Bahn/IHMI — DSB (IC4)

38

2009/C 220/81

Processo T-275/09: Recurso interposto em 16 de Julho de 2009 — Sepracor Pharmaceuticals (Irlanda)/Comissão

38

2009/C 220/82

Processo T-278/09: Recurso interposto em 17 de Julho de 2009 — Verband Deutscher Prädikats- und Qualitätsweingüter/IHMI (GG)

39

2009/C 220/83

Processo T-279/09: Recurso interposto em 9 de Julho de 2009 — Aiello/IHMI — Cantoni ITC (100 % Capri)

39

2009/C 220/84

Processo T-282/09: Recurso interposto em 17 de Julho de 2009 — Fédération Internationale des Logis/IHMI (Representação de um quadrado de cor verde)

40

2009/C 220/85

Processo T-285/09: Recurso interposto em 17 de Julho de 2009 — CEVA/Comissão das Comunidades Europeias

40

2009/C 220/86

Processo T-286/09: Recurso interposto em 22 de Julho de 2009 — Intel/Comissão

41

2009/C 220/87

Processo T-291/09: Recurso interposto em 27 de Julho de 2009 — Carrols/IHMI — Gambettola (Pollo Tropical CHICKEN ON THE GRILL)

42

2009/C 220/88

Processo T-297/08: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Julho de 2009 — Mepos Electronics/IHMI (MEPOS)

42

 

Tribunal da Função Pública

2009/C 220/89

Processo F-65/09: Recurso interposto em 2 de Julho de 2009 — Marcuccio/Comissão

43

2009/C 220/90

Processo F-67/09: Recurso interposto em 10 de Julho de 2009 — Angulo Sanchez/Conselho

43

2009/C 220/91

Processo F-68/09: Recurso interposto em 24 de Julho de 2009 — Barbin/Parlamento

43

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça

12.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 220/1


2009/C 220/01

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 205 de 29.8.2009

Lista das publicações anteriores

JO C 193 de 15.8.2009

JO C 180 de 1.8.2009

JO C 167 de 18.7.2009

JO C 153 de 4.7.2009

JO C 141 de 20.6.2009

JO C 129 de 6.6.2009

Estes textos encontram-se disponíveis no:

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

12.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 220/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de Julho de 2009 (pedido de decisão prejudicial aprsentado pelo Bayerisches Landessozialgericht — Alemanha) — Petra von Chamier-Glisczinski/Deutsche Angestellten-Krankenkasse

(Processo C-208/07) (1)

(«Segurança social - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Título III, capítulo 1 - Artigos 18.o CE, 39.o CE e 49.o CE - Prestações em espécie destinadas a cobrir o risco de dependência - Residência num Estado-Membro diferente do Estado competente - Regime de segurança social do Estado-Membro de residência que não inclui prestações em espécie relativas ao risco de dependência»)

2009/C 220/02

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bayerisches Landessozialgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Petra von Chamier-Glisczinski

Recorrida: Deutsche Angestellten-Krankenkasse

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Bayerisches Landessozialgericht — Interpretação do artigo 19.o, n.o 1, alínea a), eventualmente em conjugação com o n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2), deve ser interpretado à luz do artigo 18.o CE e dos artigos 39.o e 49.o CE, conjugados com o artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2) — Regulamentação nacional por força da qual um membro da família de um trabalhador assalariado, residente num Estado Membro diferente do Estado competente e que beneficie, neste último, de prestações de cuidados de saúde combinadas (pecuniárias e em espécie), só tem direito ao subsídio de assistência («Pflegegeld»), calculado segundo o direito do Estado competente, se a legislação do Estado de residência não previr prestações em espécie para as prestações de cuidados de saúde que recebe nesse Estado Membro — Exportação das prestações em espécie para outro Estado Membro cujo regime de segurança social apenas inclui prestações pecuniárias

Parte decisória

1)

Quando, diferentemente do sistema de segurança social do Estado competente, o sistema do Estado-Membro em que reside uma pessoa dependente, segurada enquanto membro da família de um trabalhador assalariado ou de um trabalhador não assalariado na acepção do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1386/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho de 2001, não prevê a concessão de prestações em espécie em situações de dependência como a desta pessoa, os artigos 19.o ou 22.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento não impõem, enquanto tais, a concessão dessas prestações fora do Estado competente pela ou por conta da instituição competente.

2)

Quando, diferentemente do sistema de segurança social do Estado competente, o sistema do Estado-Membro em que reside uma pessoa dependente, segurada enquanto membro da família de um trabalhador assalariado ou de um trabalhador não assalariado na acepção do Regulamento n.o 1408/71, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento n.o 118/97, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1386/2001, não prevê a concessão de prestações em espécie em determinadas situações de dependência, o artigo 18.o CE não se opõe, em circunstâncias como as do processo principal, a uma regulamentação como a prevista no § 34 do livro XI do código da segurança social (Sozialgesetzbuch), com base na qual uma instituição competente recusa, nessas circunstâncias, assumir, independentemente dos mecanismos instituídos pelos artigos 19.o ou, eventualmente, 22.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento e por uma duração indeterminada, despesas ligadas à permanência num estabelecimento de saúde situado no Estado-Membro de residência até um montante igual às prestações a que essa pessoa teria direito se a mesma assistência lhe tivesse sido prestada num estabelecimento convencionado situado no Estado competente.


(1)  JO C 155, de 7.7.2007.


12.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 220/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de Julho de 2009 — Der Grüne Punkt — Duales System Deutschland GmbH/Comissão das Comunidades Europeias, Interseroh Dienstleistungs GmbH, Vfw GmbH, Landbell AG für Rückhol-Systeme, BellandVision GmbH

(Processo C-385/07 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Concorrência - Artigo 82.o CE - Sistema de recolha e de valorização de embalagens usadas na Alemanha - Símbolo «Der Grüne Punkt» - Contribuição financeira devida nos termos do contrato de utilização do símbolo - Abuso de posição dominante - Direito exclusivo do titular de uma marca - Duração excessiva do processo no Tribunal de Primeira Instância - Prazo razoável - Princípio da tutela jurisdicional efectiva - Artigos 58.o e 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça»)

2009/C 220/03

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Der Grüne Punkt — Duales System Deutschland GmbH (representantes: W. Deselaers, E. Wagner e B. Meyring, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: W. Mölls e R. Sauer, agentes), Vfw GmbH (representante: H. Wissel, Rechtsanwalt), Landbell AG für Rückhol-Systeme (representantes: A. Rinne e M. Westrup, Rechtsanwälte), BellandVision GmbH (representantes: A. Rinne e M. Westrup, Rechtsanwälte)

Interveniente em apoio da Comissão: Interseroh Dienstleistungs GmbH (representantes: W. Pauly, A. Oexle e J. Kempkes, Rechtsanwälte)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 24 de Maio de 2007, Duales System Deutschland/Comissão (T-151/01), pelo qual o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso de anulação da Decisão 2001/463/CE da Comissão, de 20 de Abril de 2001, relativa a um processo de aplicação do artigo 82.o CE (processo COMP D3/34493 — DSD) (JO L 166, p. 1) — Abuso de posição dominante — Sistema de recolha e de valorização de embalagens comercializadas na Alemanha com o logótipo «Ponto verde» («Der Grüne Punkt»)

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Der Grüne Punkt — Duales System Deutschland GmbH suportará as suas próprias despesas bem como as efectuadas no presente processo pela Comissão das Comunidades Europeias, pela Interseroh Dienstleistungs GmbH, pela Vfw GmbH, pela Landbell AG für Rückhol-Systeme e pela BellandVision GmbH.


(1)  JO C 269, de 10.11.2009.


12.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 220/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de Julho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Irlanda

(Processo C-427/07) (1)

(«Incumprimento de Estado - Avaliação dos efeitos de projectos no ambiente - Directiva 85/337/CEE - Acesso à Justiça - Directiva 2003/35/CE»)

2009/C 220/04

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: D. Recchia, P. Oliver e J.-B. Laignelot, agentes)

Demandada: Irlanda (representantes: D. O'Hagan, agente, M. Collins SC, D. McGrath, BL)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 2.o, n.o 1, e 4.o, n.os 2, 3 e 4, da Directiva 85/337/CEE, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 17, p. 40) — Falta de adopção das disposições necessárias para se conformar com os artigos 3.o e 4.o da Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 156, p. 17)

Parte decisória

1)

A Irlanda,

não tendo adoptado, contrariamente ao disposto nos artigos 2.o, n.o 1, e 4.o, n.os 2 a 4, da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997, todas as disposições necessárias para que, antes da concessão da aprovação, os projectos susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente pertencentes à categoria de construção de estradas coberta pelo anexo II, ponto 10, alínea e), da Directiva 85/337, conforme alterada pela Directiva 97/11, sejam submetidos, em conformidade com o disposto nos artigos 5.o a 10.o dessa directiva, a um procedimento de pedido de aprovação e a uma avaliação dos seus efeitos, e

não tendo adoptado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 3.o, pontos 3 a 7, e 4.o, pontos 2 a 4, da Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho, e ao não notificar algumas dessas disposições à Comissão das Comunidades Europeias,

não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força, respectivamente, da Directiva 85/337, conforme alterada pela Directiva 97/11, e do artigo 6.o da Directiva 2003/35.

2)

A acção é julgada improcedente quanto ao mais.

3)

A Comissão das Comunidades Europeias e a Irlanda suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 269, de 10.11.2007.


12.9.2009   

PT

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C 220/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de Julho de 2009 [pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) — Reino Unido] — Mark Horvath/Secretary of State for Environment, Food and Rural Affairs

(Processo C-428/07) (1)

(«Política agrícola comum - Regimes de apoio directo - Regulamento (CE) n.o 1782/2003 - Artigo 5.o e Anexo IV - Exigências mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais de terras - Manutenção de caminhos onerados com servidões de passagem - Execução por um Estado-Membro - Transferência de competências para as autoridades regionais de um Estado-Membro - Discriminação contrária ao direito comunitário»)

2009/C 220/05

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court)

Partes no processo principal

Recorrente: Mark Horvath

Recorrido: Secretary of State for Environment, Food and Rural Affairs

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) — Interpretação do artigo 5.o e do Anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001 (JO L 270, p. 1) — Critérios das boas condições agrícolas e ambientais definidos no artigo 5.o e no Anexo IV do regulamento — Possibilidade de incluir exigências relativas à manutenção dos caminhos visíveis onerados com servidões públicas de passagem — Regime interno de um Estado-Membro que prevê que autoridades regionais tenham competência legislativa em relação a diferentes partes constitutivas desse Estado-Membro, com o resultado de que essas diferentes partes têm normas diferentes sobre as boas condições agrícolas e ambientais

Dispositivo

1)

Um Estado-Membro pode incluir nas normas sobre as boas condições agrícolas e ambientais, nos termos do artigo 5.o e do Anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001, exigências relativas à manutenção dos caminhos visíveis onerados com servidões públicas de passagem, na medida em que as referidas exigências contribuam para a manutenção desses caminhos como características das paisagens ou, se for caso disso, para evitar a deterioração dos habitats.

2)

Quando o sistema constitucional de um Estado-Membro atribui competência legislativa às autoridades regionais, a simples adopção, pelas referidas autoridades, de normas diferentes sobre as boas condições agrícolas e ambientais na acepção do artigo 5.o e do Anexo IV do Regulamento n.o 1782/2003 não constitui uma discriminação contrária ao direito comunitário.


(1)  JO C 297, de 8.12.2007.


12.9.2009   

PT

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C 220/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de Julho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha, Schneider Electric SA, República Francesa

(Processo C-440/07 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Operações de concentração de empresas - Regulamento (CEE) n.o 4064/89 - Decisão da Comissão que declara uma operação incompatível com o mercado comum - Anulação - Responsabilidade extracontratual da Comunidade decorrente da ilegalidade constatada - Requisitos)

2009/C 220/06

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Petite, F. Arbault, T. Christoforou, C.-F. Durand e R. Lyal, agentes)

Outras partes no processo: Schneider Electric SA, (representantes: M. Pittie e A. Winckler, avocats), República Federal da Alemanha, República Francesa

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção Alargada), de 11 de Julho de 2007, Schneider Electric SA/Comissão (T-351/03), que condenou a Comunidade Europeia a indemnizar, por um lado, as despesas efectuadas pela Schneider Electric para participar na prossecução do procedimento de controlo da operação de concentração subsequente à prolação dos acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Outubro de 2002, Schneider Electric/Comissão (T-310/01 e T-77/02) e, por outro, dois terços do prejuízo sofrido pela Schneider Electric devido à redução do preço de cessão da Legrand SA que a Schneider Electric teve de conceder ao cessionário como contrapartida pelo adiamento da realização efectiva da venda da Legrand até 10 de Dezembro de 2002 — Requisitos para a existência de responsabilidade extracontratual da Comunidade — Conceitos de falta, de prejuízo e de causalidade directa entre a falta e o prejuízo sofrido — Violação «suficientemente caracterizada» do direito comunitário que vicia um procedimento de controlo da compatibilidade de uma operação de concentração com o mercado comum

Dispositivo

1)

O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 11 de Julho de 2007, Schneider Electric/Comissão (T-351/03), é anulado na medida em que:

condenou a Comunidade a ressarcir dois terços do prejuízo invocado pela Schneider Electric SA correspondente à redução do preço de cessão da Legrand SA que teve de conceder ao cessionário como contrapartida pelo adiamento do prazo limite para a realização efectiva da venda até 10 de Dezembro de 2002;

ordenou uma peritagem com vista a avaliar este aspecto do prejuízo;

arbitrou juros sobre a indemnização correspondente a tal prejuízo.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

As partes devem enviar ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, no prazo de três meses a contar da prolação do presente acórdão, a avaliação do prejuízo constituído pelos encargos suportados pela Schneider Electric SA para participar no reinício do procedimento de controlo da operação de concentração ocorrido após a prolação dos acórdãos do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 22 de Outubro de 2002, Schneider Electric/Comissão (T-310/0l e T-77/02), avaliação essa estabelecida de comum acordo segundo as modalidades indicadas no n.o 216 do presente acórdão.

4)

Na falta de tal acordo, as partes devem apresentar ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, dentro do mesmo prazo, os valores a que chegaram.

5)

É negado provimento ao recurso da Schneider Electric SA quanto ao restante.

6)

A Schneider Electric SA é condenada a suportar, além das suas próprias despesas relativas ao processo em primeira instância e ao presente processo, dois terços das despesas da Comissão das Comunidades Europeias no quadro de ambos os processos.


(1)  JO C 22, de 26.01.2008


12.9.2009   

PT

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C 220/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 16 de Julho de 2009 — SELEX Sistemi Integrati SpA/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-481/07 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Responsabilidade extracontratual da Comunidade - Decisão da Comissão que não dá seguimento a uma queixa apresentada contra a Eurocontrol - Prejuízo real e efectivo)

2009/C 220/07

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: SELEX Sistemi Integrati SpA (representantes F. Sciaudone, R. Sciandone e A. Neri, avvocati)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: V. Di Bucci et F. Amato, agentes)

Objecto

Recurso interposto do despacho do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), de 29 de Agosto de 2007, SELEX Sistemi Integrati/Comissão (T-186/05), por meio do qual o Tribunal de Primeira Instância julgou em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico o pedido de ressarcimento do dano alegadamente sofrido pela recorrente na sequência da decisão da Comissão de 12 de Fevereiro de 2004 que não deu seguimento à sua denúncia relativa a uma alegada violação pela Eurocontrol das disposições do Tratado CE em matéria de concorrência

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A SELEX Sistemi Integrati SpA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 37, de 09.02.2008.


12.9.2009   

PT

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C 220/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de Julho de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Social de Madrid — Espanha) — Evangelina Gómez-Limón Sánchez-Camacho/Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS), Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS), Alcampo SA

(Processo C-537/07) (1)

(«Directiva 96/34/CE - Acordo-quadro sobre a licença parental - Direitos adquiridos ou em fase de aquisição no início da licença - Continuidade da percepção de prestações de segurança social durante a licença - Directiva 79/7/CEE - Princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social - Aquisição de direitos a uma pensão de invalidez permanente durante a licença parental»)

2009/C 220/08

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Social de Madrid

Partes no processo principal

Demandante: Evangelina Gómez-Limón Sánchez-Camacho

Demandados: Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS), Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS), Alcampo SA

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Juzgado de lo Social de Madrid (Espanha) — Interpretação dos n.os 6 e 8 da cláusula 2 do Acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, anexo à Directiva 96/34/CE do Conselho, de 3 de Junho de 1996 (JO L 145, p. 4), e da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174) — Legislação nacional que prevê que o cálculo do montante da pensão de invalidez é função do salário auferido durante um determinado período que antecedeu a ocorrência do facto que esteve na origem da pensão — Situação de licença parental a tempo parcial durante esse período — Efeitos

Dispositivo

1)

A cláusula 2, n.o 6, do acordo-quadro sobre a licença parental, celebrado em 14 de Dezembro de 1995, que figura em anexo à Directiva 96/34/CE do Conselho, de 3 de Junho de 1996, relativa ao Acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, pode ser invocada por particulares perante um órgão jurisdicional nacional.

2)

A cláusula 2, n.os 6 e 8, do acordo-quadro sobre a licença parental não se opõe a que, para efeitos do cálculo da pensão de invalidez permanente de um trabalhador, seja tomado em conta o facto de que este último beneficiou de um período de licença parental a tempo parcial durante o qual pagou contribuições e adquiriu direitos à pensão em proporção do salário recebido.

3)

A cláusula 2, n.o 8, do acordo-quadro sobre a licença parental não impõe obrigações aos Estados-Membros, salvo a de examinarem e determinarem as questões de segurança social relacionadas com o referido acordo-quadro em conformidade com a legislação nacional. Em especial, a referida cláusula não lhes impõe que prevejam que, durante a licença parental, continuem a ser auferidas prestações de segurança social. A referida cláusula 2, n.o 8, não pode ser invocada por particulares contra autoridades públicas, perante um órgão jurisdicional nacional.

4)

O princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, em especial o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, na acepção da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, não se opõe a que, durante o período de licença parental a tempo parcial, um trabalhador adquira direitos a uma pensão de invalidez permanente em função do tempo de trabalho efectuado e do salário recebido, e não como se tivesse exercido uma actividade a tempo inteiro.


(1)  JO C 64, de 8.3.2008.


12.9.2009   

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C 220/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de Julho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Irlanda

(Processo C-554/07) (1)

(Incumprimento de Estado - Imposto sobre o valor acrescentado - Directiva 2006/112/CE - Artigos 2.o, 9.o e 13.o - Actividade exercida pelo Estado, autoridades locais e outros organismos de direito público - Isenção)

2009/C 220/09

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: R. Lyal e M. Afonso, agentes)

Demandada: Irlanda (representantes: D. O'Hagan, E. Fitzsimons e N. Travers, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Transposição incorrecta do artigo 13.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Isenção de todas as actividades económicas exercidas pelo Estado, autoridades locais e outros organismos de direito público

Parte decisória

1)

Não tendo previsto, na legislação nacional, disposições gerais segundo as quais estão sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado as actividades económicas exercidas pelos organismos de direito público fora do âmbito da autoridade pública,

não tendo previsto, na legislação nacional, nenhuma disposição geral segundo a qual estão sujeitos ao imposto sobre o valor acrescentado os organismos de direito público que actuam na sua qualidade de autoridade pública quando a sua não sujeição ao imposto é susceptível de dar origem a distorções de concorrência de uma determinada importância, nem nenhum critério que permita enquadrar a este respeito o poder de apreciação do Ministro das Finanças, e

não tendo previsto, na legislação nacional, disposições gerais segundo as quais estão sujeitos ao imposto sobre o valor acrescentado os organismos de direito público que exercem as actividades enumeradas no anexo I da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, na medida em que estas não sejam negligenciáveis,

a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o, 9.o e 13.o dessa directiva.

2)

A Irlanda é condenada nas despesas.


(1)  JO C 51, de 23.02.2008.


12.9.2009   

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C 220/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de Julho de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Højesteret — Dinamarca) — Infopaq International A/S/Danske Dagblades Forening

(Processo C-5/08) (1)

(«Direitos de autor - Sociedade da informação - Directiva 2001/29/CE - Artigos 2.o e 5.o - Obras literárias e artísticas - Conceito de «reprodução» - Reprodução «em parte» - Reprodução de curtos excertos de obras literárias - Artigos de imprensa - Reproduções temporárias e transitórias - Processo tecnológico que consiste numa digitalização por scanner de artigos seguida de uma conversão em ficheiro de texto, do processamento electrónico da reprodução, do armazenamento de uma parte desta reprodução e da sua impressão»)

2009/C 220/10

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Højesteret

Partes no processo principal

Recorrente: Infopaq International A/S

Recorrida: Danske Dagblades Forening

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Højesteret — Interpretação dos artigos 2.o e 5.o, n.os 1 e 5, da Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10) — Sociedade cuja principal actividade consiste em efectuar sínteses de artigos de jornais através de scanearização — Armazenagem de um extracto de artigo que consiste numa palavra-chave juntamente com as cinco palavras que a antecedem e que a seguem — Actos de reprodução provisória

Dispositivo

1)

Um acto que tem lugar durante um processo de captura de dados, que consiste em armazenar um excerto de uma obra protegida de onze palavras e em imprimir este excerto, é susceptível de ser abrangido pelo conceito de reprodução parcial na acepção do artigo 2.o da Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, se — o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar — os elementos assim reproduzidos forem a expressão da criação intelectual do seu próprio autor.

2)

O acto de impressão de um excerto composto por onze palavras, que tem lugar durante um processo de captura de dados como o que está em causa no processo principal, não preenche o requisito relativo ao carácter transitório previsto no artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 2001/29 e, portanto, não pode ser realizado sem o consentimento dos titulares dos direitos de autor.


(1)  JO C 64, de 8.3.2008.


12.9.2009   

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C 220/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de Julho de 2009 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour du travail de Liège — Bélgica) — Mono Car Styling SA, em liquidação/Dervis Odemis e o.

(Processo C-12/08) (1)

(«Pedido de decisão prejudicial - Directiva 98/59/CE - Artigos 2.o e 6.o - Procedimento de informação e consulta do pessoal em caso de despedimentos colectivos - Obrigações da entidade patronal - Direito de recurso dos trabalhadores - Exigência de interpretação conforme»)

2009/C 220/11

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour du travail de Liège

Partes no processo nacional

Recorrente: Mono Car Styling SA, em liquidação

Recorridos: Dervis Odemis e o.

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Cour du travail de Liège (Bélgica) — Interpretação dos artigos 2.o, 3.o e 6.o da Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos (JO L 225, p. 16) — Regularidade do procedimento de informação e de consulta do pessoal em caso de despedimento — Inexistência de comunicação escrita no que se refere, nomeadamente, às razões do projecto de despedimento, ao número e à categoria dos trabalhadores a despedir e aos critérios previstos para a escolha dos referidos trabalhadores — Incidência da falta de contestação, pelos representantes dos trabalhadores, sobre o direito de os trabalhadores intentarem acções individuais para contestarem a regularidade do procedimento de despedimento — Âmbito da exigência de interpretação conforme

Parte decisória

1)

O artigo 6.o da Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos, conjugado com o artigo 2.o da mesma, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que institui procedimentos com vista a permitir tanto aos representantes dos trabalhadores como aos próprios trabalhadores individualmente considerados obter o controlo do respeito das obrigações previstas nessa directiva, mas que limita o direito de acção individual dos trabalhadores no que respeita às acusações que podem ser feitas e o condiciona à exigência de os representantes dos trabalhadores terem previamente formulado objecções em relação ao empregador e à comunicação prévia ao empregador, pelo trabalhador em causa, de que este contesta que o respeito do procedimento de informação e de consulta tenha sido respeitado.

2)

A circunstância de uma legislação nacional, que institui procedimentos que permitem aos representantes dos trabalhadores obter o controlo do respeito, pelo empregador, de todas as obrigações de informação e de consulta enunciadas na Directiva 98/59, sujeitar a limites e condições o direito de acção individual que essa legislação reconhece a cada trabalhador abrangido por um despedimento colectivo, não viola o princípio da protecção jurisdicional efectiva.

3)

O artigo 2.o da Directiva 98/59 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que restringe as obrigações do empregador que tenciona proceder a despedimentos colectivos, em relação às previstas no referido artigo 2.o Ao aplicar o direito interno, o órgão jurisdicional nacional deve, em aplicação do princípio da interpretação conforme do direito nacional, ter em conta a totalidade das normas do direito nacional e interpretá-lo, na medida do possível, à luz da letra e finalidade da Directiva 98/59 para atingir o resultado pretendido por esta directiva. Compete-lhe, por conseguinte, garantir, no âmbito da sua competência, que as obrigações que impendem sobre esse empregador não sejam restringidas em relação às enunciadas no artigo 2.o da referida directiva.


(1)  JO C 79, de 29.3.2008.


12.9.2009   

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C 220/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de Julho de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Tallinna Halduskohus — República da Estónia) — Pärlitigu OÜ/Maksu- ja Tolliameti Põhja maksu- ja tollikeskus

(Processo C-56/08) (1)

(«Pauta aduaneira comum - Nomenclatura combinada - Classificação pautal - Subposição NC 05119110 - Subposição NC 03032200 - Espinhas dorsais congeladas de salmão-do-atlântico de viveiro - Regulamento (CE) n.o 85/2006 - Direitos antidumping»)

2009/C 220/12

Língua do processo: estónio

Órgão jurisdicional de reenvio

Tallinna Halduskohus

Partes no processo principal

Recorrente: Pärlitigu OÜ

Recorrido: Maksu- ja Tolliameti Põhja maksu- ja tollikeskus

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tallinna Halduskohus (Estónia) — Interpretação do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), na versão aplicável aos factos do processo principal — Validade do artigo 1.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 85/2006 do Conselho, de 17 de Janeiro de 2006, que institui um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito anti-dumping provisório instituído sobre as importações de salmão de viveiro originário da Noruega (JO L 15, p. 1) — Classificação na subposição 0303220015 (Salmão de viveiro congelado, outros) ou subposição 0511 91 10 (Desperdícios de peixes), para efeitos da cobrança de direitos anti-dumping — Espinhas dorsais congeladas de salmão-do-atlântico de viveiro, obtida após a filetagem dos peixes

Dispositivo

A Nomenclatura Combinada para a pauta aduaneira comum que constitui o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1719/2005 da Comissão, de 27 de Outubro de 2005, deve ser interpretada no sentido de que as espinhas dorsais congeladas de salmão-do-atlântico (Salmo salar) de viveiro, obtidas após a filetagem dos peixes, devem ser classificadas no código NC 0303 22 00, desde que a mercadoria seja própria para alimentação humana no momento do desalfandegamento, o que incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar.


(1)  JO C 92, de 12.4.2008.


12.9.2009   

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C 220/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de Julho de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Napoli — Sezione Lavoro — Itália) — Raffaello Visciano/Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS)

(Processo C-69/08) (1)

(«Política social - Protecção dos trabalhadores - Insolvência do empregador - Directiva 80/987/CEE - Obrigação de pagar a totalidade dos créditos em dívida até um montante máximo preestabelecido - Natureza dos créditos do trabalhador em relação à instituição de garantia - Prazo de prescrição»)

2009/C 220/13

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Napoli — Sezione Lavoro

Partes no processo principal

Demandante: Raffaello Visciano

Demandado: Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunale di Napoli, Sezione Lavoro — Interpretação dos artigos 3.o e 4.o da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283, p. 2; EE 05 F2 p. 219) — Garantia dos salários correspondentes aos três últimos meses de vigência do contrato de trabalho, com um limite pré-estabelecido — Subtracção dos adiantamentos salariais efectuados pelo empregador à quantia paga — Regulamentação nacional que admite uma diferente qualificação jurídica da mesma prestação consoante o sujeito obrigado a proceder ao seu pagamento e que admite a alteração do prazo de prescrição para agir em juízo

Dispositivo

1)

Os artigos 3.o e 4.o da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, não se opõem a uma legislação nacional que permite qualificar de «prestações de segurança social» os créditos dos trabalhadores em dívida quando os créditos são pagos por uma instituição de garantia.

2)

A Directiva 80/987 não se opõe a uma legislação nacional que utiliza como simples termo de comparação o crédito salarial originário do trabalhador assalariado para determinar a prestação a garantir pela intervenção de um fundo de garantia.

3)

No contexto de um pedido de um trabalhador assalariado para obter de um fundo de garantia o pagamento dos créditos de remuneração em dívida, a Directiva 80/987 não se opõe à aplicação de um prazo de prescrição de um ano (princípio da equivalência). Todavia, compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar se a configuração deste prazo não torna impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos reconhecidos pela ordem jurídica comunitária (princípio da efectividade).


(1)  JO C 107, de 26.4.2008.


12.9.2009   

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C 220/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de Julho de 2009 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Cassatie van België — Bélgica) — Gilbert Snauwaert, Algemeen Expeditiebedrijf Zeebrugge BVBA, Coldstar NV, Dirk Vlaeminck, Jeroen den Haerynck, Ann de Wintere (C-124/08), Géry Deschaumes (C-125/08)/Estado belga

(Processo C-124/08 e C-125/08) (1)

(«Regulamento (CEE) n.o 2913/92 - Código Aduaneiro Comunitário - Dívida aduaneira - Montante dos direitos - Comunicação ao devedor - Acto passível de procedimento judicial repressivo»)

2009/C 220/14

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van Cassatie van België

Partes no processo principal

Recorrentes: Gilbert Snauwaert, Algemeen Expeditiebedrijf Zeebrugge BVBA, Coldstar NV, Dirk Vlaeminck, Jeroen den Haerynck, Ann de Wintere (C-124/08), Géry Deschaumes (C-125/08)

Recorrido: Estado belga

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Hof van Cassatie van België — Interpretação do artigo 221.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (versão em vigor em 1992) (JO L 302, p. 1) — Cobrança a posteriori dos direitos de importação ou de exportação — Exigência ou não do registo de liquidação do montante dos direitos previamente à comunicação ao devedor — Prazo de prescrição — Fraude aduaneira — Condenação solidária

Parte decisória

1)

O artigo 221.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, deve ser interpretado no sentido de que a comunicação das autoridades aduaneiras ao devedor, segundo as modalidades adequadas, do montante dos direitos de importação ou de exportação a pagar só pode ser validamente efectuada se as referidas autoridades tiverem efectuado previamente o registo de liquidação do montante desses direitos.

2)

O artigo 221.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2913/92 deve ser interpretado no sentido de que as autoridades aduaneiras podem proceder validamente à comunicação ao devedor do montante dos direitos legalmente devidos após o termo do prazo de três anos a contar da data de constituição da dívida aduaneira quando o montante exacto dos referidos direitos não pôde ser determinado pelas referidas autoridades em consequência de um acto passível de procedimento judicial repressivo, inclusivamente quando o referido devedor não é o autor desse acto.


(1)  JO C 142, de 7.6.2008.


12.9.2009   

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C 220/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de Julho de 2009 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Cassatie van België — Bélgica) — Distillerie Smeets Hasselt NV/Belgische Staat, Louis De Vos, Bollen, Mathay & Co BVBA, liquidadora da Transterminal Logistics NV, Daniel Van den Langenbergh, Firma De Vos NV e Belgische Staat/Bollen, Mathay & Co BVBA, liquidadora da Transterminal Logistics NV e Louis De Vos/Belgische Staat

(Processo C-126/08) (1)

(«Regulamento (CEE) n.o 2913/92 - Código Aduaneiro Comunitário - Cobrança a posteriori de direitos de importação ou de exportação - Registo de liquidação do montante dos direitos - Inscrição nos registos contabilísticos ou em qualquer outro suporte equivalente - Inscrição num auto de participação equivalente ao registo de liquidação - Entrega de uma cópia do auto de participação equivalente à comunicação do montante dos direitos legalmente devidos»)

2009/C 220/15

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van Cassatie van België

Partes no processo principal

Recorrente: Distillerie Smeets Hasselt NV, Belgische Staat, Louis De Vos

Recorridos: Belgische Staat, Louis De Vos, Bollen, Mathay & Co BVBA, liquidadora da Transterminal Logistics NV, Daniel Van den Langenbergh, Firma De Vos NV

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Hof van Cassatie van België — Interpretação dos artigos 217.o, n.o 1, e 221.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (versão em vigor em 1992) (JO L 302, p. 1) — Cobrança a posteriori dos direitos de importação ou de exportação — Exigência ou não do registo de liquidação do montante dos direitos previamente à comunicação ao devedor — Conceito de «inscrição […] nos registos contabilísticos ou em qualquer outro suporte equivalente»

Parte decisória

O artigo 217.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, deve ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros podem prever que o registo de liquidação do montante dos direitos resultante de uma dívida aduaneira é realizado pela inscrição do referido montante no auto elaborado pelas autoridades aduaneiras competentes declarando uma infracção à legislação aduaneira aplicável.


(1)  JO C 142, de 7.6.2008.


12.9.2009   

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C 220/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de Julho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Polónia

(Processo C-165/08) (1)

(«Organismos geneticamente modificados - Sementes - Proibição de colocação no mercado - Proibição de inscrição no catálogo nacional das variedades - Directivas 2001/18/CE e 2002/53/CE - Invocação de razões éticas e religiosas - Ónus da prova»)

2009/C 220/16

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: B. Doherty e A. Szmytkowska, agentes)

Demandada: República da Polónia (representante: M. Dowgielewicz, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 22.o e 23.o da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106, p. 1), e dos artigos 4.o, n.o 4, e 16.o da Directiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (JO L 193, p. 1) — Legislação nacional que proíbe a colocação no mercado das sementes das variedades geneticamente modificadas e a sua inscrição no catálogo nacional das variedades

Parte decisória

1)

Ao proibir a livre circulação de sementes das variedades geneticamente modificadas, bem como a inclusão das variedades geneticamente modificadas no catálogo nacional das variedades, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 22.o e 23.o da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho, e dos artigos 4.o, n.o 4, e 16.o, da Directiva 2002/53 do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas.

2)

A acção é julgada improcedente quanto ao restante.

3)

A República da Polónia suportará as suas próprias despesas e dois terços das despesas efectuadas pela Comissão.

4)

A Comissão suportará um terço das suas próprias despesas.


(1)  JO C 183, de 19.7.2008.


12.9.2009   

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C 220/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de Julho de 2009 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation — França) — Iaszlo Hadadi (Hadady)/Csilla Marta Mesko, pelo casamento Hadadi (Hadady)

(Processo C-168/08) (1)

(«Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 2201/2003 - Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental - Artigo 64.o - Disposições transitórias - Aplicação a uma decisão de um Estado-Membro que aderiu à União Europeia em 2004 - Artigo 3.o, n.o 1 - Competência em matéria de divórcio - Elementos de conexão pertinentes - Residência habitual - Nacionalidade - Cônjuges residentes em França, ambos de nacionalidades francesa e húngara»)

2009/C 220/17

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Demandante: Iaszlo Hadadi (Hadady)

Demandada: Csilla Marta Mesko, pelo casamento Hadadi (Hadady)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Cour de cassation (França) — Interpretação do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1347/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal (JO L 160, p. 19), e dos artigos 3.o e 64.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338, p. 1) — Requisitos para o reconhecimento de uma sentença de divórcio — Elementos de conexão pertinentes: domicílio ou nacionalidade das partes

Parte decisória

1)

Quando o tribunal do Estado-Membro requerido deve verificar, nos termos do artigo 64.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, se o tribunal do Estado-Membro de origem de uma decisão jurisdicional seria competente ao abrigo do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), desse mesmo regulamento, esta última disposição opõe-se a que o tribunal do Estado-Membro requerido considere os cônjuges, que têm ambos a nacionalidade tanto desse Estado como do Estado-Membro de origem, unicamente como nacionais do Estado-Membro requerido. Pelo contrário, esse tribunal deve ter em conta o facto de os cônjuges terem igualmente a nacionalidade do Estado-Membro de origem e que, como tal, os tribunais deste último podiam ter sido competentes para conhecer do litígio.

2)

Quando ambos os cônjuges têm a nacionalidade de dois mesmos Estados-Membros, o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2201/2003 opõe-se a que a competência dos tribunais de um desses Estados-Membros seja afastada pelo facto de o demandante não apresentar outros elementos de conexão com esse Estado. Pelo contrário, os tribunais dos Estados-Membros da nacionalidade dos cônjuges são competentes ao abrigo dessa disposição, podendo estes últimos escolher o tribunal do Estado-Membro em que pretendem instaurar o processo.


(1)  JO C 158, de 21.6.2008.


12.9.2009   

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C 220/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de Julho de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Zuid-Chemie BV/Philippo's Mineralenfabriek NV/SA

(Processo C-189/08) (1)

(«Cooperação judiciária em matéria civil e comercial - Competência judiciária e execução de decisões - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Conceito de “lugar onde ocorreu o facto danoso”»)

2009/C 220/18

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Zuid-Chemie BV

Recorrida: Philippo's Mineralenfabriek NV/SA

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Interpretação do artigo 5.o, proémio e n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial («Bruxelas I») (JO 2001, L 12, p. 1) — Interpretação do conceito de «lugar onde se verificou ou havia o risco de se verificar o facto danoso» — Lugar onde se verificou o facto danoso — Lugar do nexo causal e lugar onde ocorreu o dano — Critérios de conexão

Dispositivo

O artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito de um litígio como o no processo principal, os termos «lugar onde ocorreu o facto danoso» designam o lugar onde o dano inicial surgiu devido à utilização normal do produto para os fins a que se destina.


(1)  JO C 183, de 19.7.2008.


12.9.2009   

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C 220/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de Julho de 2009 — American Clothing Associates SA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo apensos C-202/08 P e C-208/08 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Propriedade intelectual - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Marca comunitária - Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade industrial - Motivos absolutos de recusa de registo de uma marca - Marcas de fábrica ou de comércio idênticas ou semelhantes a um emblema de Estado - Representação de uma folha de ácer - Aplicabilidade às marcas de serviços»)

2009/C 220/19

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: American Clothing Associates NV (representantes: P. Maeyaert, advocaat, N. Clarembeaux e C. De Keersmaeker, advogados) (C-202/08 P), Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representate: A. Folliard-Monguiral, agente) (C-202/08 P)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente) (C-202/08 P), American Clothing Associates NV (representantes: P. Maeyaert, advocaat, e N. Clarembeaux e C. De Keersmaeker, advogados)

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 28 de Fevereiro de 2008, American Clothing Associates SA/IHMI (T-215/06), pelo qual o Tribunal negou provimento ao recurso interposto pela recorrente da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 4 de Maio de 2006, que recusou o registo como marca comunitária de um sinal que representa uma folha de ácer para produtos das classes 18 e 25 na acepção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas — Violação dos artigos 7.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1), e 6.o-ter, n.o 1, alínea a), da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, de 20 de Março de 1883, conforme revista e alterada — Motivos absolutos de recusa de registo — Marcas de fábrica ou de comércio idênticas ou semelhantes a um emblema de Estado — Representação de uma folha de ácer

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso interposto pela American Clothing Associates NV no processo C-202/08 P.

2)

O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 28 de Fevereiro de 2008, American Clothing Associates/IHMI (T-215/06), é anulado na medida em que o mesmo anulou a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 4 de Maio de 2006 (processo R 1463/2005-1) que indeferiu o pedido de registo de um sinal representando uma folha de ácer como marca comunitária.

3)

É negado provimento ao recurso interposto pela American Clothing Associates NV no processo T-215/06.

4)

A American Clothing Associates NV é condenada nas despesas nos processos C-202/08 P e C-208/08 P.


(1)  JO C 209, de 15.8.2008.


12.9.2009   

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C 220/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 16 de Julho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-244/08) (1)

(Incumprimento de Estado - Sexta Directiva IVA - Artigo 17.o - Oitava Directiva 79/1072/CEE - Artigo 1.o - Décima Terceira Directiva 86/560/CEE - Artigo 1.o - Reembolso ou dedução do IVA - Sujeito passivo estabelecido num outro Estado-Membro ou num país terceiro, mas que possui um estabelecimento estável no Estado-Membro em causa)

2009/C 220/20

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A. Aresu e M. Afonso, agentes)

Demandada: República Italiana (representantes: I. Bruni, G. De Bellis e G. Palmieri, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 1.o da Oitava Directiva 79/1072/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país (JO L 331, p. 11) e do artigo 1.o da Décima Terceira Directiva 86/560/CEE do Conselho, de 17 de Novembro de 1986, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade — Reembolso do IVA a um sujeito passivo estabelecido num outro Estado-Membro ou num país terceiro, mas que possui um estabelecimento estável em Itália.

Dispositivo

1)

A República Italiana não cumpriu, em matéria de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado a um sujeito passivo que reside num outro Estado-Membro ou num país terceiro, mas que possui um estabelecimento estável no Estado-Membro em causa, as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 1.o da Oitava Directiva 79/1072/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país, e do artigo 1.o da Décima Terceira Directiva 86/560/CEE do Conselho, de 17 de Novembro de 1986, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade, que obriga um sujeito passivo estabelecido num outro Estado-Membro ou num país terceiro, mas que possui um estabelecimento estável em Itália e que, no decurso do período em causa, efectuou entregas de bens ou prestação de serviços em Itália, a requerer o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado liquidado a montante segundo o procedimento previsto pelas referidas directivas, em vez de o deduzir no momento em que é efectuada a aquisição relativamente à qual a restituição deste imposto é requerida, não por intermédio desse estabelecimento estável, mas directamente pelo estabelecimento principal desse sujeito passivo.

2)

A República Italiana é condenada nas despesas.


(1)  JO C 209, de 15 de Agosto de 2008.


12.9.2009   

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C 220/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de Julho de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale della Campania — Itália) — Futura Immobiliare srl Hotel Futura, Meeting Hotel, Hotel Blanc, Hotel Clyton, Business srl/Comune di Casoria

(Processo C-254/08) (1)

(Pedido de decisão prejudicial - Directiva 2006/12/CE - Artigo 15.o, alínea a) - Não repartição dos custos da eliminação dos resíduos em função da sua efectiva produção - Compatibilidade com o princípio do poluidor-pagador)

2009/C 220/21

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale della Campania

Partes no processo principal

Recorrentes: Futura Immobiliare srl Hotel Futura, Meeting Hotel, Hotel Blanc, Hotel Clyton, Business srl

Recorrida: Comune di Casoria

Parte interveniente: Azienda Speciale Igiene Ambientale (ASIA) SpA,

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunale Amministrativo Regionale della Campania — Interpretação do artigo 15.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39; EE 15 F1, p. 129) — Sistema nacional que não reparte os custos da eliminação dos resíduos em função da sua detenção com vista à sua entrega a um serviço de recolha ou a uma empresa responsável pela sua eliminação — Compatibilidade com o princípio do «poluidor-pagador»

Dispositivo

O artigo 15.o, alínea a), da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos, deve ser interpretado no sentido de que, no estádio actual do direito comunitário, não se opõe a uma legislação nacional que prevê, para efeitos do financiamento de um serviço de gestão e de eliminação dos resíduos urbanos, uma taxa calculada com base na avaliação do volume de resíduos gerada pelos utilizadores desse serviço e não com base na quantidade de resíduos que estes efectivamente produziram e entregaram para recolha.

No entanto, compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, com base nos elementos de factos e de direito que lhe foram apresentados, se a taxa sobre os resíduos em causa no processo principal não leva a imputar a certos «detentores», no caso concreto estabelecimentos hoteleiros, custos manifestamente desproporcionados em relação ao volume ou à natureza dos resíduos que eles podem produzir.


(1)  JO C 209, de 15.08.2008


12.9.2009   

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C 220/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de Julho de 2009 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Kościanie — Polónia) — processo penal contra Tomasz Rubach

(Processo C-344/08) (1)

(«Protecção de espécies da fauna e da flora selvagens - Espécies inscritas no anexo B do Regulamento (CE) n.o 338/97 - Prova do carácter legal da aquisição de espécimes dessas espécies - Ónus da prova - Presunção de inocência - Direitos de defesa»)

2009/C 220/22

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy w Kościanie

Parte no processo nacional

Tomasz Rubach

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Sąd Rejonowy w Kościanie — Interpretação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO L 61, p. 1) — Conceito de «prova» do carácter legal da aquisição de espécimes das espécies inscritas no Anexo B

Parte decisória

O artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito de um processo penal contra uma pessoa acusada de ter violado esta disposição, todos os meios de prova que o direito processual do Estado-Membro em causa admite em processos similares são, em princípio, admissíveis para apreciar a legalidade da aquisição de espécimes de espécies animais inscritas no anexo B desse regulamento. Tendo igualmente em conta o princípio da presunção de inocência, essa pessoa dispõe de todos esses meios para provar que obteve legalmente a posse dos referidos espécimes em conformidade com os requisitos previstos na disposição mencionada.


(1)  JO C 272, de 25.10.2008.


12.9.2009   

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C 220/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 16 de Julho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica

(Processo C-574/08) (1)

(Mercado interno - Livre circulação de capitais - Luta contra a fraude e contra o branqueamento de dinheiro)

2009/C 220/23

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: V. Peere e P. Dejmek, agentes)

Demandado: Reino da Bélgica (representante: D. Haven, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não adopção ou não comunicação, no prazo estabelecido, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/70/CE da Comissão, de 1 de Agosto de 2006, que estabelece medidas de execução da Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição de «pessoa politicamente exposta» e aos critérios técnicos para os procedimentos simplificados de vigilância da clientela e para efeitos de isenção com base numa actividade financeira desenvolvida de forma ocasional ou muito limitada (JO L 214, p. 29)

Dispositivo

1)

Não tendo adoptado, no prazo estipulado, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/70/CE da Comissão, de 1 de Agosto de 2006, que estabelece medidas de execução da Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição de «pessoa politicamente exposta» e aos critérios técnicos para os procedimentos simplificados de vigilância da clientela e para efeitos de isenção com base numa actividade financeira desenvolvida de forma ocasional ou muito limitada, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

2)

O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.


(1)  JO C 44, de 21 de Fevereiro de 2009.


12.9.2009   

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C 220/15


Pedido de parecer apresentado pelo Conselho da União Europeia nos termos do artigo 300.o, n.o 6, do Tratado CE

(Parecer 1/09)

2009/C 220/24

Língua do processo: todas as línguas oficiais

Parte que pede o parecer:

Conselho da União Europeia (representantes: J.-C. Piris, F. Florindo Gijón e G. Kimberley, agentes)

Questões submetidas ao Tribunal de Justiça:

O acordo previsto que cria um sistema unificado de resolução de litígios em matéria de patentes (actualmente denominado «Tribunal da patente europeia e da patente comunitária») (1) é compatível com as disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia?


(1)  Documento de trabalho do Conselho relativo a um texto revisto da Presidência sobre um projecto de acordo sobre o Tribunal da patente europeia e da patente comunitária e sobre um projecto de estatuto (doc. 7928/09 de 23 de Março de 2009).


12.9.2009   

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C 220/15


Despacho do Tribunal de Justiça de 17 de Fevereiro de 2009 — Galileo Lebensmittel/Comissão

(Processo C-483/07 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Recurso de anulação - Reserva pela Comissão do domínio «galileo.eu» - Artigo 230.o, quarto parágrafo, CE - Decisão que diz individualmente respeito a uma pessoa singular ou colectiva - Recurso manifestamente desprovido de fundamento)

2009/C 220/25

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Galileo Lebensmittel GmbH & Co. KG (Representante: K. Bott, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: G. Braun e E. Montaguti, agentes)

Objecto

Recurso do despacho do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), de 28 de Agosto de 2007, Galileo Lebensmittel/Comissão (T-46/06), que julgou inadmissível o recurso de anulação da decisão da Comissão de reservar, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 874/2004 da Comissão, de 28 de Abril de 2004, que estabelece as regras de política de interesse público relativas à implementação e às funções do domínio de topo «.eu», e os princípios que regem o registo (JO L 162, p. 40), o nome de domínio «galileo.eu» para uso das instituições, órgãos e organismos da Comunidade — Requisito de que a decisão impugnada diga individualmente respeito à recorrente — Violação do artigo 230.o, quarto parágrafo, CE

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Galileo Lebensmittel GmbH & Co. KG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 8, de 12.1.2008.


12.9.2009   

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C 220/15


Despacho do Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 2009 — AMS Advanced Medical Services GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), American Medical Systems, Inc.

(Processo C-565/07 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Marca comunitária - Marca figurativa AMS Advanced Medical Services - Recusa parcial do registo - Processo de oposição - Recurso que ficou sem objecto - Não conhecimento do mérito)

2009/C 220/26

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: AMS Advanced Medical Services GmbH (representante: S. Schäffler, Rechtsanwältin)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente), American Medical Systems, Inc. (representantes: H. Kunz-Hallstein e R. Kunz-Hallstein, Rechtsanwälte)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 18 de Outubro de 2007, AMS/IHMI — American Medical Systems (AMS Advanced Medical Services) (T-425/03), pelo qual o Tribunal de Primeira Instância negou provimento a um recurso de anulação interposto pelo requerente da marca figurativa «AMS Advanced Medical Services» para produtos e serviços das classes 5, 10 e 42, da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 12 de Setembro de 2003, que anulou a decisão da Divisão de Oposição e que acolheu parcialmente a oposição do titular da marca nominativa nacional «AMS» — Processo de oposição — Admissibilidade de um pedido que fosse feita prova da utilização séria da marca anterior formulado pelo requerente pela primeira vez na Câmara de Recurso

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso interposto pela AMS Advanced Medical Services GmbH.

2)

A AMS Advanced Medical Services GmbH é condenada nas despesas do presente processo.


(1)  JO C 64, de 8 de Março de 2008.


12.9.2009   

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C 220/16


Despacho do Tribunal de Justiça de 30 de Abril de 2009 — Japan Tobacco, Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Torrefacção Camelo Lda

(Processo C-136/08 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 8.o, n.o 5 - Prejuízo causado ao carácter distintivo da marca anterior - Aproveitamento indevido do carácter distintivo ou do prestígio da marca anterior - Risco - Pedido de registo como marca comunitária do sinal figurativo «CAMELO» - Oposição do titular das marcas nacionais nominativas e figurativas CAMEL)

2009/C 220/27

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Japan Tobacco, Inc. (Representantes: A. Ortiz López, S. Ferrandis González e E. Ochoa Santamaría, advogados)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: A. Folliard-Monguiral, agente), Torrefacção Camelo Lda

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção), de 30 de Janeiro de 2008, Japan Tobacco/IHMI e Torrefacção Camelo (T-128/06), que negou provimento ao recurso de anulação interposto pela recorrente da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 22 de Fevereiro de 2006, relativa a um processo de oposição entre a Japan Tobacco e a Torrefacção Camelo — Violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1) — Motivos relativos de recusa de registo de uma marca — Aproveitamento indevido do carácter distintivo de uma marca ou prejuízo causado a esta última

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso

2)

A Japan Tobacco Inc. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 209, de 15.8.2008.


12.9.2009   

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C 220/16


Despacho do Tribunal de Justiça de 11 de Junho de 2009 — Leche Celta, SL/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Celia SA

(Processo C-300/08 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) - Marca mista, nominativa e figurativa, Celia - Motivos relativos de recusa do registo - Semelhança da marca cujo registo é pedido com uma marca anterior - Marca relativa a produtos idênticos - Risco de confusão - Recurso manifestamente inadmissível)

2009/C 220/28

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Leche Celta, SL (Representante: J. Calderón Chavero, advogado)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: A. Folliard-Monguiral, agente), Celia SA (Representantes: D. Masson e F. de Castelnau, advogados)

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção), de 23 de Abril de 2008, Leche Celta/IHMI (T-35/07), que negou provimento ao recurso interposto pela recorrente da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 5 de Dezembro de 2006, relativa a um processo de oposição entre a Leche Celta SL e a Celia SA — Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1) — Motivos relativos de recusa do registo de uma marca — Risco de confusão relacionado com um pedido de registo de uma marca semelhante a uma marca anterior para produtos idênticos — Comparação dos sinais nos planos visual, fonético e conceptual

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Leche Celta, SL é condenada nas despesas.


(1)  JO C 223, de 30.8.2008.


12.9.2009   

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C 220/17


Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 3 de Junho de 2009 — Zipcar, Inc./Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-394/08) (1)

(Recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância - Marca comunitária - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 40/94 - Marca nominativa ZIPCAR - Oposição do titular da marca nominativa nacional CICAR)

2009/C 220/29

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Zipcar, Inc. (representante: M. Elmslie, solicitor)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização no Mercado Interno (representante: D. Botis, agente)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção), de 25 de Junho de 2008, Zipcar/IHMI (T-36/07), pelo qual o Tribunal negou provimento ao recurso de anulação interposto pelo requerente do registo da marca nominativa «ZIPCAR» para produtos das classes 9, 39 e 42 contra a decisão R 122/2006-2 da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização no Mercado Interno (IHMI), de 30 de Novembro de 2006, que nega provimento ao recurso da decisão da divisão de oposição que recusa parcialmente o registo da referida marca no âmbito da oposição apresentada pelo titular da marca verbal nacional «CICAR» para serviços da classe 39

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Zipcar Inc. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 285 de 8.11.2008


12.9.2009   

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C 220/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal in Northern Ireland (Reino Unido) em 16 de Outubro de 2008 — Seaport Investments Ltd/Department of the Environment for Northern Ireland

(Processo C-454/08)

2009/C 220/30

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal in Northern Ireland

Partes no processo principal

Recorrente: Seaport Investments Ltd

Recorrido: Department of the Environment for Northern Ireland

Por despacho de 20 de maio de 2009, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) julgou o pedido de decisão prejudicial inadmissível.


12.9.2009   

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C 220/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Brussel (Bélgica) em 15 de Maio de 2009 — I. SGS Belgium NV/Belgisch Interventie- en Restitutiebureau, Firme Derwa NV e Centraal Beheer Achmea NV e II. Firme Derwa NV e Centraal Beheer Achmea NV/SGS Belgium NV e Belgisch Interventie- en Restitutiebureau

(Processo C-218/09)

2009/C 220/31

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van beroep te Brussel

Partes no processo principal

I.

SGS Belgium NV contra Belgisch Interventie- en Restitutiebureau, Firme Derwa NV e Centraal Beheer Achmea NV

II.

Firme Derwa NV e Centraal Beheer Achmea NV contra SGS Belgium NV e Belgisch Interventie- en Restitutiebureau

Questões prejudiciais

A expressão «caso de força maior» prevista no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 (1) da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, deve ser interpretada no sentido de que a deterioração de carne de bovino durante o transporte, realizado em embalagens adequadas e num contentor frigorífico onde foi continuamente mantida a temperatura prescrita, constitui, em princípio, um caso de força maior?


(1)  JO L 351, p. 1.


12.9.2009   

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C 220/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (República da Polónia) em 18 de Junho de 2009 — Kronospan Mielec sp. z o.o./Dyrektor Izby Skarbowej w Rzeszowie

(Processo C-222/09)

2009/C 220/32

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrente: Kronospan Mielec sp. z o.o.

Recorrido: Dyrektor Izby Skarbowej w Rzeszowie

Questões prejudiciais

a)

O artigo 9.o, n.o 2, alínea e), terceiro travessão, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54, a seguir «Sexta Directiva»), actual artigo 56.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1, a seguir «Directiva 2006/112/CE»), deve ser interpretado no sentido de que as prestações de serviços de engenheiros ali referidas, efectuadas a um sujeito passivo de IVA que executa um contrato que compreende as referidas prestações para um destinatário estabelecido noutro Estado-Membro, são tributadas no lugar onde o destinatário (que solicitou a prestação dos serviços) estabeleceu a sede da sua actividade económica ou dispõe de um estabelecimento estável,

b)

ou deve entender-se que estes serviços, enquanto serviços que têm por objecto actividades científicas, devem ser tributados no lugar onde as prestações de serviços são materialmente executadas, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, alínea c), primeiro travessão, da Sexta Directiva [actual artigo 52.o, alínea a), da Directiva 2006/112/CE], partindo do princípio de que estes serviços têm a natureza de trabalhos de investigação e de medição das emissões a que se referem as disposições relativas à protecção do ambiente, designadamente a realização de investigações relativas às emissões de dióxido de carbono (CO2) e ao comércio de emissões de CO2, a elaboração e o controlo da documentação destinada aos trabalhos acima referidos e a análise das potenciais fontes de poluição, levados a cabo a fim de adquirir novas experiências e novos conhecimentos tecnológicos tendo em vista o fabrico de novos materiais, produtos e equipamentos e a utilização de novos procedimentos tecnológicos no processo produtivo?


12.9.2009   

PT

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C 220/18


Acção intentada em 19 de Junho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Irlanda

(Processo C-226/09)

2009/C 220/33

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Konstantinidis e A.-A. Gilly, agentes)

Demandada: Irlanda

Pedidos da demandante:

Declaração de que, tendo definido os coeficientes de ponderação dos critérios de adjudicação do contrato depois do termo do prazo para a apresentação de propostas e tendo-os alterado na sequência da apreciação preliminar das propostas apresentadas, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos princípios da igualdade de tratamento e da transparência, tais como são interpretados pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

Condenação da Irlanda nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No procedimento de adjudicação em causa, os documentos relativos ao concurso exarados pela entidade adjudicante levavam razoavelmente a crer que os critérios de adjudicação do contrato seriam aplicados por ordem decrescente de importância. Depois do termo do prazo para a apresentação de propostas, esta entidade decidiu atribuir uma ponderação relativa aos critérios de adjudicação do contrato. Na sequência da apreciação preliminar das propostas apresentadas, o grupo de avaliação da entidade adjudicante debateu a possibilidade de alterar essa ponderação e eventualmente de a alterar.

O facto de os critérios de adjudicação do contrato terem sido sujeitos a essa ponderação relativa depois da apresentação das propostas e da sua apreciação preliminar alterou os critérios de adjudicação e conferiu-lhes uma importância relativa diferente daquela com que os proponentes podiam razoavelmente contar atendendo aos documentos relativos ao concurso.

Uma vez que o concurso em causa era para a adjudicação de um contrato público de serviços não enumerados no anexo II A da Directiva 2004/18/CE (1), as normas processuais detalhadas previstas nesta directiva não são aplicáveis. Consequentemente, o artigo 40.o da directiva, nos termos do qual as entidades adjudicantes devem especificar, o mais tardar no convite à apresentação de propostas, a ponderação relativa dos critérios para a adjudicação do contrato, ou, se for caso disso, a ordem decrescente de importância desses critérios, também não é aplicável. No entanto, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a entidade adjudicante está vinculada à observância dos princípios fundamentais do Tratado, incluindo os princípios da igualdade de tratamento e da transparência.

A Comissão alega que, tendo alterado os critério de adjudicação durante o procedimento de adjudicação, a entidade adjudicante, que tinha a obrigação de respeitar as regras e princípios fundamentais do Tratado CE, violou os princípios da igualdade de tratamento e da transparência tais como são interpretados pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.


(1)  Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114).


12.9.2009   

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C 220/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundespatentgericht (Alemanha) em 24 de Junho de 2009 — Rechtsanwaltssozietät Lovells/Bayer CropScience AG

(Processo C-229/09)

2009/C 220/34

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundespatentgericht

Partes no processo principal

Demandante: Rechtsanwaltssozietät Lovells

Demandada: Bayer CropScience AG

Questão prejudicial

Para efeitos da aplicação do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1610/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os produtos fitofarmacêuticos (1), deve ter-se em conta exclusivamente a autorização de colocação no mercado nos termos do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE (2), ou pode um certificado ser concedido também com base numa autorização de colocação no mercado nos termos do artigo 8.o, n.o 1, da Directiva 91/414/CEE?


(1)  JO L 198, p. 30.

(2)  JO L 230, p. 1.


12.9.2009   

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C 220/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 25 de Junho de 2009 — Hauptzollamt Koblenz/Kurt Etling und Thomas Etling GbR, interveniente: Bundesministerium der Finanzen

(Processo C-230/09)

2009/C 220/35

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Hauptzollamt Koblenz

Recorrida: Kurt Etling und Thomas Etling GbR

Interveniente: Bundesministerium der Finanzen

Questão prejudicial

O direito comunitário, em especial o artigo 5.o, alínea k), do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 (1), que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos, deve ser interpretado no sentido de que a quantidade de referência de um produtor, para o qual foi transferida uma quantidade de referência por outro produtor no decurso de um período de doze meses, não compreende a quantidade por conta da qual já foram feitas entregas de leite pelo outro produtor durante esse período de doze meses, antes da transferência?


(1)  JO L 270, p. 123.


12.9.2009   

PT

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C 220/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 25 de Junho de 2009 — Hauptzollamt Oldenburg/1. Theodor Aissen, 2. Hermann Rohaan, interveniente: Bundesministerium der Finanzen

(Processo C-231/09)

2009/C 220/36

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Hauptzollamt Oldenburg

Recorridos: 1. Theodor Aissen, 2. Hermann Rohaan

Interveniente: Bundesministerium der Finanzen

Questões prejudiciais

1.

O direito comunitário, em especial o artigo 5.o, alínea k), do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 (1), que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos, deve ser interpretado no sentido de que a quantidade de referência de um produtor, para o qual foi transferida uma quantidade de referência por outro produtor no decurso de um período de doze meses, não compreende a quantidade por conta da qual já foram feitas entregas de leite pelo outro produtor durante esse período de doze meses, antes da transferência?

2.

As disposições do direito comunitário ou os princípios fundamentais da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos opõem-se a uma disposição do direito nacional que, no quadro da compensação prevista no artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1788/2003, da parte não utilizada da quantidade de referência nacional com excessos de entrega, na hipótese referida na primeira questão, permite ao produtor que adquiriu a exploração durante o período de doze meses participar também com a quantidade de referência já entregue pelo outro produtor na atribuição daquela parte não utilizada?


(1)  JO L 270, p. 123.


12.9.2009   

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C 220/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākās tiesas Senāts (República da Letónia) em 25 de Junho de 2009 — Dita Danosa/SIA LKB Līzings

(Processo C-232/09)

2009/C 220/37

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākās tiesas Senāts

Partes no processo principal

Recorrente: Dita Danosa

Recorrida: SIA LKB Līzings

Questões prejudiciais

1)

Um membro de um órgão de direcção de uma sociedade de capitais deve ser considerado um trabalhador na acepção do direito comunitário?

2)

O facto de o artigo 224.o, n.o 4, do Código Comercial letão permitir a destituição de um membro do órgão de direcção de uma sociedade de capitais sem quaisquer restrições, nomeadamente sem levar em conta o estado de gravidez deste membro, é incompatível com o artigo 10.o da Directiva 92/85/CEE (1) e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça?


(1)  Directiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE), JO L 348, p. 1


12.9.2009   

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C 220/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Antwerpen (Bélgica) em 26 de Junho de 2009 — G. A. Dijkman e M. A. Dijkman-Lavaleije/Estado Belga

(Processo C-233/09)

2009/C 220/38

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van beroep te Antwerpen

Partes no processo principal

Recorrentes: G. A. Dijkman e M. A. Dijkman-Lavaleije

Recorrido: Estado Belga

Questão prejudicial

Constitui uma violação do artigo 56.o, n.o 1, CE o facto de os residentes na Bélgica que investem ou depositam no estrangeiro, por exemplo nos Países Baixos, serem obrigados, para evitar a sujeição ao imposto municipal adicional previsto no artigo 465.o do WIB92, a recorrer a um intermediário belga para receber rendimentos de bens móveis ou de capitais, ao passo que os residentes na Bélgica que investem ou depositam na Bélgica podem sempre beneficiar do regime da retenção na fonte liberatória previsto no artigo 313.o do WIB92 e, como tal, evitar o imposto municipal adicional previsto no artigo 465.o do WIB92, visto que já foi retido na fonte o imposto sobre os rendimentos de bens móveis ou de capitais?


12.9.2009   

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C 220/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (Bélgica) em 1 de Julho de 2009 — Estado Belga/Nathalie de Fruytier

(Processo C-237/09)

2009/C 220/39

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: Estado Belga

Recorrida: Nathalie de Fruytier

Questão prejudiciail

A actividade de transporte de órgãos e de amostras humanas efectuada a título independente para hospitais e laboratórios constitui uma entrega de órgãos, sangue e leite humanos, isenta do imposto sobre o valor acrescentado pelo artigo 13.o, A), n.o 1, alínea d) da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1)?


(1)  JO L 145, p. 1.


12.9.2009   

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C 220/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Berlin (Alemanha) em 1 de Julho de 2009 — SEYDALAND Vereinigte Agrarbetriebe GmbH & Co. KG/BVVG Bodenverwertungs- und -verwaltungs GmbH

(Processo C-239/09)

2009/C 220/40

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Berlin

Partes no processo principal

Demandante: SEYDALAND Vereinigte Agrarbetriebe GmbH & Co. KG

Demandada: BVVG Bodenverwertungs- und -verwaltungs GmbH

Questão prejudicial

O § 5, n.o 1, segunda e terceira frases, do Flächenerwerbsverordnung, adoptado em execução do § 4, n.o 3, ponto 1, da Ausgleichsleistungsgesetz, viola o artigo 87.o CE?


12.9.2009   

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C 220/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof te Amsterdam (Países Baixos) em 3 de Julho de 2009 — Albron Catering BV/FNV Bondgenoten e John Roest

(Processo C-242/09)

2009/C 220/41

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Gerechtshof te Amsterdam

Partes no processo principal

Recorrente: Albron Catering BV

Recorrida: FNV Bondgenoten e John Roest

Questões prejudiciais

1)

A Directiva 2001/23/CE (1) deve ser interpretada no sentido de que apenas existe a transferência de direitos e obrigações para o cessionário, prevista no primeiro parágrafo do seu artigo 3.o, n.o 1, se o cedente da empresa a transferir também for formalmente a entidade patronal dos trabalhadores em causa, ou a protecção dos trabalhadores assegurada pela directiva implica que, no caso de transferência de uma empresa de uma sociedade de exploração pertencente a um grupo, os direitos e obrigações dos trabalhadores que exercem funções nessa empresa sejam transferidos para o cessionário se todo o pessoal que exerce funções no interior do grupo tiver sido admitido ao serviço da sociedade de recursos humanos (também pertencente a esse grupo) que desempenha o papel de entidade patronal central?

2)

A resposta à segunda parte da primeira questão será diferente se os trabalhadores aí referidos, que exercem funções numa empresa pertencente a um grupo, tiverem sido admitidos ao serviço de uma outra sociedade, também pertencente a esse grupo, que não seja uma sociedade de recursos humanos conforme indicado na primeira questão?


(1)  Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82, p. 16).


12.9.2009   

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C 220/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeidshof te Brussel (Bélgica) em 6 de Julho de 2009 — Omalet NV/Rijksdienst voor Sociale Zekerheid

(Processo C-245/09)

2009/C 220/42

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Arbeidshof te Brussel

Partes no processo principal

Recorrente: Albron Catering BV

Recorrida: FNV Bondgenoten en John Roest

Questões prejudiciais

1)

O órgão jurisdicional nacional deve aplicar o artigo 49.o do Tratado a um litígio entre o Rijksdienst voor Sociale Zekerheid e um empreiteiro principal estabelecido na Bélgica, quando for pedida a condenação deste empreiteiro principal, nos termos do artigo 30.o bis, § 3, da Lei de 27 de Junho de 1969 que procede à revisão do Decreto-Lei de 28 de Dezembro de 1944 relativo à segurança social dos trabalhadores (na redacção anterior à que lhe foi dada pelo artigo 55.o da Lei-Programa de 27 de Abril de 2007), enquanto responsável solidário por uma parte das dívidas do subempreiteiro estabelecido na Bélgica não registado, ou quando for pedida a condenação desse empreiteiro principal por não cumprimento do dever de retenção previsto no artigo 30.o, § 4, da mesma lei?

2)

(A título subsidiário) O artigo 49.o do Tratado opõe-se a um regime como o previsto no artigo 30.o bis, § 3 e § 4, da Lei belga de 27 de Junho de 1969 que procede à revisão do Decreto-Lei de 28 de Dezembro de 1944 relativo à segurança social dos trabalhadores (na redacção anterior à que lhe foi dada pelo artigo 55.o da Lei-Programa de 27 de Abril de 2007?


12.9.2009   

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C 220/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākās tiesas Senāts (República da Letónia) em 7 de Julho de 2009 — SIA Pakora Pluss/Valsts ieņēmumu dienests

(Processo C-248/09)

2009/C 220/43

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākās tiesas Senāts

Partes no processo principal

Recorrente: SIA Pakora Pluss

Recorrido: Valsts ieņēmumu dienests

Questões prejudiciais

1)

Pode considerar-se que foram cumpridas as formalidades de exportação, no sentido do (anexo IV, capítulo 5) ponto 1, do Acto de Adesão, quando foi preenchido um manifesto de carga mas não foram praticados os actos referidos no artigo 448.o do Regulamento n.o 2454/93 (1) (a autoridade aduaneira alemã não notificou adequadamente a autoridade aduaneira letã do pedido da companhia de navegação)?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, pode considerar-se que, em circunstâncias como as do processo principal, as normas relativas aos procedimentos aduaneiros (Regulamento n.o 2913/92 (2) e Regulamento n.o 2454/93) não são aplicáveis?

3)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o anexo IV, capítulo 5, ponto 1, do Acto de Adesão à União Europeia deve ser interpretado no sentido de que, quando uma mercadoria que circula na Comunidade alargada, após ter sido objecto de formalidades de exportação, não é colocada em livre prática, não está isenta de direitos aduaneiros e de outras medidas de carácter aduaneiro, embora não haja dúvida de que a referida mercadoria tem o estatuto de mercadoria comunitária?

Por outras palavras, nas circunstâncias do caso vertente é decisiva a questão de saber se foi seguido o procedimento de introdução em livre prática?

4)

O imposto sobre o valor acrescentado pode ser incluído no conceito de direitos de importação, constante do artigo 4.o, n.o 10, do Regulamento n.o 2913/92?

5)

Em caso de resposta afirmativa à quarta questão, a obrigação de pagar o imposto sobre o valor acrescentado, que é devido como direito aduaneiro pela importação da mercadoria, recai sobre o responsável principal ou sobre o destinatário final da mercadoria? Em que circunstâncias pode esta obrigação ser partilhada?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1).

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1).


12.9.2009   

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C 220/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tartu Ringkonnakohus (República da Estónia) em 7 de Julho de 2009 — Novo Nordisk AS/Ravimiamet

(Processo C-249/09)

2009/C 220/44

Língua do processo: estónio

Órgão jurisdicional de reenvio

Tartu Ringkonnakohus

Partes no processo principal

Recorrente: Novo Nordisk AS

Recorrido: Ravimiamet

Questões prejudiciais

a)

O artigo 87.o, n.o 2, da Directiva 2001/83/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (com alterações posteriores), deve ser interpretado no sentido de que é aplicável às citações de revistas médicas ou de outras obras científicas incluídas na publicidade de medicamentos dirigida a pessoas habilitadas a prescrever medicamentos?

b)

O artigo 87.o, n.o 2, da Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (com alterações posteriores), deve ser interpretado no sentido de que proíbe na publicidade de medicamentos a utilização de dizeres que estejam em contradição com o resumo das características do medicamento, mas não impõe que todos os dizeres constantes da publicidade de medicamentos tenham de constar do resumo das características do medicamento ou possam ser inferidos das indicações dele constantes?


(1)  JO L 311, p. 67.


12.9.2009   

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C 220/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rayonen sad Plovdiv (Bulgária) em 6 de Julho de 2009 — Vasil Ivanov Georgiev/Tehnicheski universitet — Sófia, pólo de Plovdiv

(Processo C-250/09)

2009/C 220/45

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Rayonen sad Plovdiv

Partes no processo principal

Recorrente: Vasil Ivanov Georgiev

Recorrida: Tehnicheski universitet — Sófia, pólo de Plovdiv

Questões prejudiciais

1)

As disposições da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (1), opõem-se à aplicação de uma lei nacional que não autoriza a celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado com professores que tenham atingido 65 anos de idade? Neste contexto, e mais concretamente atendendo ao artigo 6.o, n.o 1, da directiva, a disposição do artigo 7.o, n.o 1, ponto 6, da Lei de protecção contra a discriminação, que prevê limites de idade para ocupar determinados lugares, é uma medida objectiva e razoavelmente justificada por um objectivo legítimo, bem como proporcionada, atendendo a que a directiva foi integralmente transposta para direito búlgaro?

2)

As disposições da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, opõem-se à aplicação de uma lei nacional, nos termos da qual os professores que atingiram 68 anos de idade são obrigados a reformar-se? Face aos factos e circunstâncias referidos no contexto do presente litígio, e tendo em conta a contradição constatada entre as disposições da Directiva 2000/78/CE e o direito nacional pertinente que transpôs a directiva, é possível que a interpretação das disposições do direito comunitário implique a não aplicação do direito nacional?


(1)  JO L 303, p. 16.


12.9.2009   

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C 220/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 10 de Julho de 2009 — Bianca Purrucker/Guillermo Vallés Pérez

(Processo C-256/09)

2009/C 220/46

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Bianca Purrucker

Recorrido: Guillermo Vallés Pérez

Questão prejudicial

1)

O disposto no artigo 21.o e seguintes do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (1) («Regulamento Bruxelas II A»), sobre o reconhecimento e execução de decisões de outros Estados-Membros, nos termos do artigo 2.o, ponto 4, desse regulamento, é também aplicável a medidas provisórias exequíveis relativas à guarda de menores, na acepção do artigo 20.o do mesmo regulamento?


(1)  JO L 338, p. 1.


12.9.2009   

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C 220/23


Acção intentada em 10 de Julho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica

(Processo C-258/09)

2009/C 220/47

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A. Alcover San Pedro e A. Marghelis, agentes)

Recorrido: Reino da Bélgica

Pedidos do demandante

Que seja declarado que ao autorizar, na Região da Valónia, o funcionamento de instalações existentes que não cumprem as exigências previstas nos artigos 3.o, 7.o, 9.o, 10.o, 13.o, 14.o, alíneas a) e b), e 15.o, n.o 2, apesar do prazo de 30 de Outubro de 2007, como está previsto no artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (1), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva;

Que o Reino da Bélgica seja condenado nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para colocar em conformidade as instalações existentes, cuja exploração é susceptível de ter incidência nas emissões para o ar, a água e o solo e na poluição, expirou em 30 de Outubro de 2007, por aplicação do artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 2008/1/CE. Ora, na data da propositura da presente acção, o demandado não tinha ainda adoptado todas as medidas necessárias para cumprir essa exigência na Região da Valónia ou, em todo o caso, não tinha informado a Comissão.


(1)  JO L 24, p. 8


12.9.2009   

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C 220/24


Acção intentada em 10 de Julho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

(Processo C-259/09)

2009/C 220/48

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A. Marghelis e P. Van den Wyngaert, agentes)

Demandado: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo adoptado as normas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/21/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas, ou, em qualquer caso, não as tendo comunicado à Comissão, o Reino Unida da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva;

condenar o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da Directiva terminou em 1 de Maio de 2008.


(1)  JO L 102, p. 15.


12.9.2009   

PT

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C 220/24


Recurso interposto em 13 de Julho de 2009 por Activision Blizzard Germany GmbH (anteriormente CD-Contact Data GmbH) do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) em 30 de Abril de 2009 no processo T-18/03, CD-Contact Data GmbH/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-260/09 P)

2009/C 220/49

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Activision Blizzard Germany GmbH (anteriormente CD-Contact Data GmbH) (representantes: J. K. de Pree, advocaat, e E. N. M. Raedts, Advocate)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão recorrido na medida em que o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso de anulação da decisão interposto pela Contact Data;

Anular a decisão, pelo menos na medida em que se refere à Contact Data;

A título subsidiário, anular o acórdão recorrido na parte em que nega provimento ao recurso de anulação da decisão interposto pela Contact Data e remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância;

Condenar a Comissão no pagamento das despesas relativas aos dois processos

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância efectuou uma qualificação jurídica errada dos factos ao concluir que existia um acordo ilegal, na acepção do artigo 81.o, n.o 1, CE, entre a Nintendo of Europe GmbH («Nintendo») e a Contact Data, sem ter previamente examinado se este acordo tinha por objectivo limitar o comércio paralelo activo ou o comércio paralelo passivo.

O acordo de distribuição, que era perfeitamente legal, proibia o comércio paralelo activo, mas autorizava o comércio paralelo passivo. O Tribunal de Primeira Instância concluiu, no entanto, que resultava de inúmeras telecópias enviadas pela Contact Data que esta participava no sistema de troca de informações instituído pela Nintendo, que tinha em vista denunciar as importações paralelas, em violação do artigo 81.o, n.o 1, CE. Esta conclusão deve ser considerada uma qualificação jurídica errada dos factos ou, pelo menos, uma violação do dever de fundamentação, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância não determinou se o comportamento se referia às importações paralelas passivas ou activas.

O Tribunal de Primeira Instância desvirtuou as provas ao considerar que os documentos mencionados nos n.os 56 e 68 do acórdão recorrido tinham um objectivo ilegal. Nestes documentos, a Contact Data reclamava do facto de que as exportações destinadas à Bélgica violavam os seus direitos exclusivos, utilizando a informação relativa ao preço das importações como meio de negociação com o intuito de obter um melhor preço por parte da Nintendo e faziam referência às «importações paralelas». Daqui concluir que estes documentos se referiam a algo mais do que a uma restrição das vendas activas no território exclusivo atribuído a Contact Data ou à forma como a Contact Data fazia pressão sobre o seu fornecedor a fim de diminuir o seu preço de compra, estaria em contradição com o teor destes documentos.

O Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro manifesto de apreciação ao concluir que os documentos mencionados constituíam prova bastante da existência de um acordo, na acepção do artigo 81.o, n.o 1, CE. Não existindo prova documental directa de um acordo, o Tribunal de Primeira Instância deveria ter determinado a existência de uma concordância de vontades com vista a limitar o comércio paralelo, o que implicaria que a política unilateral adoptada pela Nintendo, com um objectivo anti-concorrencial, constituísse um convite à Contact Data, tácito ou expresso, no sentido de realizarem esse objectivo conjuntamente e que, no mínimo, tivesse havido uma aceitação tácita da Contact Data. O preenchimento destes critérios não foi suficientemente demonstrado pelo Tribunal de Primeira Instância.

Além disso, o Tribunal de Primeira Instância não demonstrou correctamente que a Contact Data tinha aceite a política adoptada unilateralmente pela Nintendo. Em especial, o Tribunal de Primeira Instância recusou, erradamente, considerar a pertinência das exportações de produtos efectuadas pela Contact Data, referindo-se à jurisprudência relativa aos acordos horizontais, apesar de que estas exportações podem, segundo jurisprudência assente, no caso de acordos verticais, pôr em causa a aceitação por parte do distribuidor da política ilegal destinada a limitar o comércio paralelo.


12.9.2009   

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C 220/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Stuttgart (Alemanha) em 14 de Julho de 2009 — Processo de extradição contra Gaetano Mantello

(Processo C-261/09)

2009/C 220/50

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Stuttgart

Partes no processo principal

Demandado: Gaetano Mantello

Questões prejudiciais

1)

A questão de saber se estão em causa os «mesmos factos» na acepção do artigo 3.o, n.o 2, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (1) é apreciada:

a)

tendo por referência o direito do Estado-Membro de emissão ou

b)

tendo por referência o direito do Estado-Membro de execução ou

c)

mediante uma interpretação autónoma do conceito de «mesmos factos», específica ao direito comunitário?

2)

A importação ilícita de estupefacientes constitui o «mesmo facto», na acepção do artigo 3.o, n.o 2, da decisão-quadro, que a participação numa associação que tem por objectivo o tráfico de estupefacientes numa situação em que, no momento da sentença condenatória da referida importação ilícita, os serviços responsáveis pelo inquérito dispunham de informações e de provas que apoiavam a suspeita de participação numa associação, mas se abstiveram, no interesse do inquérito, de submeter essas informações e provas ao tribunal e de dar início a qualquer diligência penal a esse título?


(1)  JOCE L 190, p. 1.


12.9.2009   

PT

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C 220/25


Recurso interposto em 14 de Julho de 2009 por Edwin Co. Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 14 de Maio de 2009 no processo T-165/06, Elio Fiorucci/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-263/09)

2009/C 220/51

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Edwin Co. Ltd (representantes: D. Rigatti, M. Bertani, S. Verea, K. P. Muraro, M. Balestriero, avvocati)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e Elio Fiorucci

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão recorrido;

Condenar E. Fiorucci no pagamento das despesas de ambas as instâncias ou, no caso de ser negado provimento ao recurso, ordenar a compensação das ditas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Em primeiro lugar, o acórdão recorrido está viciado pela violação ou aplicação incorrecta do artigo 52.o, n.o 2, alínea a), do RMC (1). A causa de nulidade relativa que, nos termos da referida disposição, leva à nulidade do registo da marca composta pelo nome de uma pessoa diferente da que requereu o registo consiste no facto de que quem arguiu a referida nulidade é o titular, de acordo com o ordenamento nacional, de um direito de uso exclusivo desse nome. Todavia, nos termos do artigo 8.o, n.o 3, do CPI (2), invocado ex adverso, E. Fiorucci não é titular de nenhum direito com esse conteúdo. Ao invés, o artigo 8.o, n.o 3, do CPI atribui-lhe uma mera reserva de registo do sinal «Elio Fiorucci» de que, porém, não pode usufruir, dado que a marca assim registada entraria em conflito com as da Edwin relativamente à palavra «Fiorucci». Neste contexto, o Tribunal de Primeira Instância declarou nula a marca «Elio Fiorucci» da Edwin com base numa causa de nulidade que não existe e que não existirá nunca. Isto constitui uma violação ou uma incorrecta aplicação do artigo 52.o, n.o 2, alínea a), do RMC, que, sendo correctamente interpretado, só pode aplicar-se quando quem pede a declaração de nulidade já é titular de um direito de uso exclusivo do seu nome como marca (ou, pelo menos, pode vir a obter esse direito).

2.

Em segundo lugar, o acórdão recorrido está viciado pela violação ou aplicação incorrecta do artigo 8.o, n.o 3, do CPI. Com efeito, ao contrário do que decidiu o Tribunal de Primeira Instância, esta disposição aplica-se unicamente aos nomes de pessoas que tenham adquirido notoriedade fora do âmbito comercial; assim, não pode aplicar-se ao patronímico «Elio Fiorucci» que, de acordo com factos não contestáveis nesta sede, adquiriu originariamente notoriedade no âmbito comercial.

Esta interpretação do artigo 8.o, n.o 3, do CPI é sugerida, antes de mais, pelo teor literal da disposição ora citada, que declara expressamente a vontade de reservar a protecção que dispensa unicamente aos nomes de pessoas que se tenham adquirido notoriedade «no campo artístico, literário, científico, político ou desportivo». Esta conclusão é ainda corroborada pela análise sistemática do direito das marcas italiano, de que decorre que a notoriedade adquirida no âmbito comercial é protegida pelo artigo 12.o, n.o 1, alíneas b) e f) do CPI, ao passo que o artigo 8.o, n.o 3, do CPI se refere apenas à notoriedade originariamente adquirida fora do âmbito comercial. Também não é possível aplicar simultaneamente as duas disposições ao mesmo sinal, já que surgiriam dois direitos de marca que se excluiriam mutuamente. Ao registar o seu próprio nome como marca (cedido posteriormente à Edwin) E. Fiorucci esgotou, assim, todos os instrumentos de valorização da respectiva notoriedade com fins comerciais. Por conseguinte, não pode invocar o artigo 8.o, n.o 3, do CPI, para invocar a nulidade da marca «Elio Fiorucci» da Edwin.

Por outro lado, a interpretação do artigo 8.o, n.o 3, do CPI proposta pela Edwin e a consequente inaplicabilidade da mesma ao presente litígio são coerentes com a razão de ser desta disposição, que pretende impedir que quem regista um sinal que tenha adquirido notoriedade por mérito de outrem tire dele indevido proveito. De facto, não pode imputar-se à Edwin nenhum comportamento parasitário, uma vez que, ao ter adquirido as marcas «Fiorucci» por um valor considerável, a recorrente pagou um preço muito elevado pelo direito de usufruir da notoriedade ligada ao nome do célebre estilista milanês.

Não é convincente a argumentação do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual a protecção prevista no artigo 8.o, n.o 3, do CPI, é mais ampla e não se sobrepõe à prevista para proteger a notoriedade adquirida pelos sinais distintivos no âmbito comercial. Efectivamente, de acordo com a melhor doutrina italiana, a reserva do registo dos sinais com notoriedade adquirida fora do âmbito comercial, por força do artigo 8.o, n.o 3, do CPI, não é absoluta. Mas, sobretudo, não é mais ampla do que a prevista no artigo 12.o, n.o 1, alíneas b) e f), do CPI para sinais com notoriedade/renome comercial. A coincidência entre os campos de aplicabilidade destas disposições confirma, mais uma vez, a necessidade de uma aplicação alternativa.

Ao contrário do que o Tribunal de Primeira Instância considerou numa apreciação superficial, uma análise atenta e escrupulosa da doutrina italiana que se debruçou sobre o artigo 8.o, n.o 3, do CPI (anteriormente artigo 21.o, n.o 3, da Lei das Marcas), evidencia que, de acordo com a opinião maioritária, esta disposição se aplica unicamente aos sinais que tenham adquirido notoriedade fora do âmbito comercial. Esta circunstância é confirmada pelas escassas sentenças pronunciadas até ao momento pelos juízes italianos a propósito do artigo 8.o, n.o 3, do CPI.

Por outro lado, não convence a argumentação do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual, ao ter obtido também notoriedade fora do âmbito comercial (nomeadamente no campo artístico, cultural, da ecologia e da protecção da infância) E. Fiorucci podia recorrer à tutela do artigo 8.o, n.o 3, do CPI. Segundo a melhor doutrina italiana, ao invés, quando um patronímico já registado por terceiros se torna célebre e adquire notoriedade fora do âmbito comercial, o respectivo titular (no caso vertente, Elio Fiorucci) não pode invocar o artigo 8.o, n.o 3, do CPI, já que prevalece a exigência de proteger o titular (no caso, a Edwin) da marca notória (no caso, o sinal «Fiorucci») que tinha sido anteriormente registado.

3.

Acresce que o acórdão recorrido enferma de falta de fundamentação, pois o Tribunal de Primeira Instância não apreciou as alegações e as provas com base nas quais a Edwin sustenta ter obtido de Elio Fiorucci a autorização para registar o seu patronímico como marca. A título subsidiário, a Edwin alega que se o Tribunal de Justiça considerar que nem ele nem o Tribunal de Primeira Instância são competentes para conhecer das alegações referidas, deve ordenar expressamente (coisa que, aliás, não fez o Tribunal de Primeira Instância) que a Câmara de Recurso (ou outra instância) do IHMI proceda à respectiva apreciação, em conformidade com o disposto no artigo 63.o, n.o 6, do RMC e no artigo 1.o-D do Regulamento (CE) n.o 216/93 (3).

O acórdão recorrido está viciado pela violação ou aplicação incorrecta do artigo 63.o do RMC, bem como por denegação de justiça, uma vez que o Tribunal de Primeira Instância incorreu em erro ao recusar conhecer da argumentação da Edwin baseada na circunstância de a ora recorrente ter adquirido à sociedade Fiorucci s.p.a. uma marca de facto sobre o patronímico «Elio Fiorucci» (ou sobre qualquer outro direito a invocar a notoriedade deste). A título subsidiário, a Edwin salienta que, se o Tribunal de Justiça considerar que nem ele próprio nem o Tribunal de Primeira Instância são competentes para conhecer das alegações já referidas, deve ordenar expressamente (coisa que, aliás, não fez o Tribunal de Primeira Instância) que a Câmara de Recurso (ou outra instância) do IHMI proceda à respectiva apreciação, em conformidade com o disposto no artigo 63.o, n.o 6, do RMC e no artigo 1.o-D do Regulamento (CE) n.o 216/93.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994 L 11, p. 1).

(2)  Codice della Proprietà industriale italiano (Código da Propriedade Industrial italiano).

(3)  Regulamento (CE) n.o216/96 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 1996, que estabelece o regulamento de processo das câmaras de recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenho e modelos) (JO L 28, p. 11).


12.9.2009   

PT

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C 220/27


Acção intentada em 15 de Julho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

(Processo C-267/09)

2009/C 220/52

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: R. Lyal e G. Braga da Cruz, agentes)

Demandada: República Portuguesa

Pedidos

Declarar que, pelo facto de ter aprovado e manter em vigor disposições legais, contidas no artigo 130.o do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), que obrigam os contribuintes não residentes em Portugal a designarem um representante fiscal, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 18.o e 56.o do Tratado CE e dos artigos correspondentes do Acordo EEE.

Condenar a República Portuguesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão considera que o artigo 130.o do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares estabelece uma obrigação geral imposta aos não residentes em território português de designarem um representante fiscal com residência em Portugal, obrigação essa que não é compatível com o disposto nos artigos 18.o e 56.o CE e nos artigos correspondentes do acordo EEE:

a)

Por um lado, uma obrigação imposta aos não residentes em território português que obtenham apenas rendimentos sujeitos a tributação por retenção na fonte a título definitivo, de designarem um representante fiscal com residência em Portugal;

b)

Por outro lado, uma obrigação imposta aos não residentes em território português que obtenham rendimentos que obriguem à apresentação de uma declaração fiscal, de designarem um representante fiscal com residência em Portugal.

No entendimento da Comissão, uma obrigação geral como aquela que prevê o artigo 130.o do CIRS é contrária à livre circulação de pessoas e de capitais, consagrada nos artigos 18.o e 56.o CE e nas disposições correspondentes do acordo EEE, uma vez que é discriminatória (para com os não residentes em território português) e simultaneamente não é proporcional ao fim pretendido.

É discriminatória na medida em que, na prática, tal obrigação representa um encargo financeiro imposto aos não residentes, dado que na maior parte dos casos tais representantes não oferecerão os seus serviços gratuitamente. Aliás, mesmo que os serviços de um representante fiscal sejam oferecidos gratuitamente, o simples facto de existir a obrigatoriedade de o designar é em si um obstáculo à livre circulação de pessoas e de capitais, devendo — para que tal obstáculo não exista — ser o próprio contribuinte a decidir se quer ou não designar um representante fiscal.

Além disso, mesmo que o representante fiscal não tenha qualquer obrigação ou responsabilidade pelo pagamento do imposto, mas apenas deva assegurar obrigações de carácter formal, o simples facto de se prever a obrigatoriedade de designação é, em si mesmo, um obstáculo à livre circulação de pessoas e de capitais, devendo — para que tal obstáculo não exista — ser o próprio contribuinte a decidir se quer ou não designar um representante fiscal.

A referida obrigação não é também proporcional uma vez que o objectivo pretendido — assegurar um controlo fiscal eficaz e combater a evasão fiscal —, sendo legítimo, poderia ser atingido com métodos menos restritivos.

Por um lado, a directiva 2008/55/CE (1), relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas — que constitui uma codificação da directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976 —, prevê a assistência mútua na cobrança de impostos, desde logo de impostos sobre o rendimento (cfr. artigo 2.o, alinea g)) como é o caso do IRS. Por outro lado, nos termos da directiva 77/799/CEE (2) do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos, a autoridade competente de um Estado-Membro pode sempre solicitar à autoridade competente de outro Estado-Membro que lhe comunique as informações necessárias para combater a evasão fiscal.


(1)  JO L 150, p.28

(2)  JO L 336, p.15


12.9.2009   

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C 220/28


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rayonen sad Plovdiv (Bulgária) em 10 de Julho de 2009 — Vasil Ivanov Georgiev/Tehnicheski universitet — Sófia, pólo de Plovdiv

(Processo C-268/09)

2009/C 220/53

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Rayonen sad Plovdiv

Partes no processo principal

Recorrente: Vasil Ivanov Georgiev

Recorrida: Tehnicheski universitet — Sófia, pólo de Plovdiv

Questões prejudiciais

1)

As disposições da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (1) opõem-se à aplicação de uma lei nacional que não autoriza a celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado com professores que tenham atingido 65 anos de idade? Neste contexto, e mais concretamente atendendo ao artigo 6.o, n.o 1, da directiva, a disposição do artigo 7.o, n.o 1, ponto 6, da Lei de protecção contra a discriminação, que prevê limites de idade para ocupar determinados lugares, é uma medida objectiva e razoavelmente justificada por um objectivo legítimo, bem como proporcionada, atendendo a que a directiva foi integralmente transposta para direito búlgaro?

2)

As disposições da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, opõem-se à aplicação de uma lei nacional, nos termos da qual os professores que atingiram 68 anos de idade são obrigados a reformar-se? Face aos factos e circunstâncias referidos no contexto do presente litígio, e tendo em conta a contradição constatada entre as disposições da Directiva 2000/78/CE e o direito nacional pertinente que transpôs a directiva, é possível que a interpretação das disposições do direito comunitário implique a não aplicação do direito nacional?

3)

O direito nacional estabelece que o facto de ser atingida uma idade específica é a única condição para terminar a relação laboral de duração indeterminada e para que esta relação possa ser continuada como relação de duração determinada entre o mesmo trabalhador e o mesmo empregador para o mesmo posto de trabalho? Na medida em que o contrato de duração indeterminada tenha sido transformado num contrato de duração determinada, o direito nacional fixa uma duração máxima e um número máximo de renovações da relação laboral de duração determinada com o mesmo empregador, no termo das quais já não é possível prosseguir a relação laboral entre as partes?


(1)  JO L 303, p. 16.


12.9.2009   

PT

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C 220/28


Acção intentada em 15 de Julho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

(Processo C-269/09)

2009/C 220/54

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: R. Lyal, e F. Jimeno Fernández, agentes)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos da demandante

Que se declare que, adoptando e mantendo em vigor, no artigo 14.o da Lei 35/2006, de 28 de Novembro, relativa ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e que altera parcialmente as leis relativas ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, sobre o rendimento dos não residentes e sobre o património (Ley del Impuesto sobre la Renta de las Personas Físicas y de modificación parcial de las leyes de los Impuestos sobre Sociedades, sobre la Renta de no residentes y sobre el Património), uma disposição nos termos da qual os contribuintes que transfiram a sua residência para o estrangeiro estão obrigados a incluir todos os rendimentos não imputados na matéria colectável do último exercício fiscal durante o qual tenham sido considerados contribuintes residentes, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 19.o CE, 38.o CE e 43.o CE e dos artigos 28.o e 31.o do Acordo EEE.

Que se condene o Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Em conformidade com o artigo 14.o da Lei espanhola relativa ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e que altera parcialmente as leis relativas ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, sobre o rendimento dos não residentes e sobre o património, os rendimentos são sujeitos a tributação no ano civil em que são obtidos. Não obstante, o n.o 2 do referido artigo contém regras especiais que tornam possível a imputação de alguns tipos de rendimentos a vários exercícios fiscais. Contudo, nos casos em que o contribuinte transfere a sua residência para o estrangeiro, o n.o 3 do mesmo artigo dispõe que todos os rendimentos ainda não imputados devem ser incluídos na matéria colectável do último exercício fiscal em que o referido contribuinte tenha sido considerado residente.

2.

A Comissão considera que a legislação espanhola permite um tratamento discriminatório nos casos em que uma pessoa singular transfere a sua residência para fora de Espanha e que a legislação espanhola deveria aplicar a mesma norma independentemente de a pessoa singular manter ou não a sua residência em território espanhol.

3.

A referida legislação viola o princípio da liberdade de circulação de pessoas consagrado nos artigos 18.o, 39.o e 43.o CE e nos artigos 28.o e 31.o do Acordo EEE.


12.9.2009   

PT

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C 220/29


Recurso interposto em 16 de Julho de 2009 pela KME Germany AG, anteriormente KM Europa Metal AG, KME France SAS, anteriormente Tréfimétaux SA, KME Italy SpA, anteriormente Europa Metalli SpA, do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) em 6 de Maio de 2009, no processo T-127/04, KME Germany AG, anteriormente KM Europa Metal AG, KME France SAS, anteriormente Tréfimétaux SA, KME Italy SpA, anteriormente Europa Metalli SpA/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-272/09 P)

2009/C 220/55

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: KME Germany AG, anteriormente KM Europa Metal AG, KME France SAS, anteriormente Tréfimétaux SA, KME Italy SpA, anteriormente Europa Metalli SpA (representantes: M. Siragusa, G. Rizza, M. Piergiovanni, avvocati, A. Winckler, avocat, T. Graf, Rechtsanwalt)

Outra parte no procedimento: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das recorrentes

Anulação do acórdão;

Na medida do possível, com base nos factos apresentados perante o Tribunal de Justiça, anulação parcial da decisão e redução do montante da coima imposta à KME, e

Condenação da Comissão no pagamento das despesas deste processo e do processo no Tribunal de Primeira Instância.

Ou, subsidiariamente, se o estado dos processos não o permitir,

Anulação do acórdão (incluindo a decisão do Tribunal de Primeira Instância de condenar a KME no pagamento das despesas) e devolução do processo ao Tribunal de Primeira Instância.

Fundamentos e principais argumentos

Com o seu primeiro fundamento, as recorrentes criticam o TPI por considerar que a Comissão fez prova bastante de que os Acordos sobre bobinas de cobre recozido tinham impacto no mercado de referência e que, por isso, a quantia inicial da coima aplicada à KME devia ter em conta esse factor. Com este raciocínio e com a decisão de julgar improcedente o primeiro fundamento do pedido da KME, o TPI violou o direito comunitário e apresentou uma fundamentação ilógica e inadequada. Além do mais, o TPI distorceu manifestamente os factos e provas que lhe foram apresentados ao admitir o argumento da Comissão, segundo o qual as provas de natureza económica fornecidas pela KME não demonstravam que a infracção, como um todo, não tivesse tido qualquer impacto no mercado.

Com o seu segundo fundamento, as recorrentes criticam o TPI por aprovar a referência da Comissão — cujo objectivo é determinar a dimensão do mercado afectado pela infracção, para, em função da gravidade, fixar a coima da KME — a um valor de mercado que erradamente incluía as receitas das vendas realizadas num mercado a montante distinto do «cartelizado», apesar do facto de os membros do cartel não estarem verticalmente integrados no mercado a montante. Com este raciocínio e com a decisão de julgar improcedente o segundo fundamento do pedido da KME, o TPI violou o direito comunitário e apresentou uma fundamentação inadequada.

Com o seu terceiro fundamento, as recorrentes criticam o TPI por julgar improcedente o terceiro fundamento do pedido, segundo o qual a Comissão aplicou erradamente as Orientações para o cálculo das coimas de 1998 e violou os princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento ao impor o aumento de percentagem máximo à quantia inicial da coima da KME em função da duração. No entender das recorrentes, o TPI violou o direito comunitário e apresentou uma fundamentação obscura, ilógica e inadequada ao admitir a parte relevante da decisão.

Com o seu quarto fundamento, as recorrentes alegam que o TPI violou o direito comunitário ao julgar improcedente a quarta parte do quarto fundamento do pedido e ao admitir a parte relevante da decisão, pela qual a Comissão recusou à KME uma redução da coima devido à sua cooperação fora do âmbito da Comunicação sobre a cooperação de 1996, violando as Orientações para o cálculo das coimas de 1998, assim como os princípios da equidade e da igualdade de tratamento.

Com o seu quinto fundamento, as recorrentes alegam que o TPI violou o direito comunitário e o seu direito fundamental a uma tutela jurisdicional plena e efectiva ao não examinar completa e cuidadosamente os argumentos da KME e ao demonstrar uma deferência parcial ao poder de apreciação da Comissão.


12.9.2009   

PT

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C 220/29


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de grande instance de Paris (França) em 16 de Julho de 2009 — Olivier Martinez, Robert Martinez/Société MGN Ltd.

(Processo C-278/09)

2009/C 220/56

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de grande instance de Paris (França)

Partes no processo principal

Recorrente: Olivier Martinez, Robert Martinez

Recorrida: Société MGN Limited

Questão prejudicial

Os artigos 2.o e 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), devem ser interpretados no sentido de que atribuem competência ao órgão jurisdicional de um Estado-Membro para julgar uma acção que se baseia na violação dos direitos de personalidade susceptível de ter sido cometida por uma disponibilização de informações e/ou de fotografias num sítio Internet editado noutro Estado-Membro por uma sociedade domiciliada neste segundo Estado — ou ainda noutro Estado-Membro, em qualquer caso distinto do primeiro —:

apenas se este sítio Internet puder ser consultado a partir deste primeiro Estado;

ou apenas quando existe entre o facto lesivo e o território deste primeiro Estado uma ligação suficiente, substancial ou significativa e, neste segundo caso, se esta ligação puder resultar:

do grande número de ligações à página Internet controvertida a partir deste primeiro Estado-Membro, em valor absoluto ou relativamente a todas as ligações à referida página;

da residência ou da nacionalidade da pessoa que se queixa de uma violação dos seus direitos de personalidade ou mais genericamente das pessoas em causa,

da língua na qual é difundida a informação controvertida ou de qualquer outro elemento susceptível de demonstrar a vontade do editor do sítio de se dirigir especificamente ao público deste primeiro Estado,

do local onde se verificaram os factos relatados e/ou onde foram feitas as fotografias eventualmente disponibilizadas através da Internet,

de outros critérios?


(1)  JO 2001, L 12, p. 1.


12.9.2009   

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C 220/30


Acção intentada em 27 de Julho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Irlanda

(Processo C-294/09)

2009/C 220/57

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Braun e A.-A. Gilly, agentes)

Demandada: Irlanda

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/43/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Directiva 84/253/CEE do Conselho ou, em qualquer circunstância, não tendo notificado as referidas disposições à Comissão, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da directiva;

condenar a Irlanda nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da Directiva expirou em 29 de Junho de 2008.


(1)  JO L 157, p. 87.


12.9.2009   

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Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 26 de Março de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

(Processo C-213/08) (1)

2009/C 220/58

Língua do processo: espanhol

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 197, de 2.8.2008.


12.9.2009   

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C 220/30


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 14 de Maio de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Polónia

(Processo C-435/08) (1)

2009/C 220/59

Língua do processo: polaco

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 301, de 22.11.2008.


12.9.2009   

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C 220/31


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 17 de Junho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

(Processo C-459/08) (1)

2009/C 220/60

Língua do processo: português

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 313, de 6.12.2008.


12.9.2009   

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C 220/31


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 5 de Junho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-500/08) (1)

2009/C 220/61

Língua do processo: italiano

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 6, de 10.1.2009.


12.9.2009   

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C 220/31


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 26 de Junho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

(Processo C-503/08) (1)

2009/C 220/62

Língua do processo: espanhol

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 6, de 10.1.2009.


12.9.2009   

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C 220/31


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 18 de Fevereiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden Den Haag — Países Baixos) — KLG Europe Eersel BV/Reedereikontor Adolf Zeuner GmbH

(Processo C-534/08) (1)

2009/C 220/63

Língua do processo: neerlandês

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 44, de 21.2.2009.


12.9.2009   

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C 220/31


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 18 de Junho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

(Processo C-10/09) (1)

2009/C 220/64

Língua do processo: português

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 55, de 7.3.2009.


12.9.2009   

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C 220/31


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 18 de Junho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

(Processo C-11/09) (1)

2009/C 220/65

Língua do processo: português

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 55, de 7.3.2009.


Tribunal de Primeira Instância

12.9.2009   

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C 220/32


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Junho de 2009 — CPEM/Comissão

(Processo T-106/08) (1)

(«Recurso de anulação - Nota de débito - Acto irrecorrível - Acto confirmativo - Inadmissibilidade - Acção de indemnização - Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico»)

2009/C 220/66

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Centre de promotion de l'emploi par la micro-entreprise (CPEM) (Marselha, França) (representante: C. Bonnefoi, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: L. Flynn e A. Steiblytė, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da nota de débito n.o 3240912189, de 17 de Dezembro de 2007, relativa à Decisão C (2007) 4645 da Comissão, de 4 de Outubro de 2007, que suprime o apoio concedido pelo Fundo Social Europeu (FSE) por meio da Decisão C (1999) 2645, de 17 de Agosto de 1999.

Parte decisória

1)

O pedido de anulação é julgado inadmissível.

2)

O pedido de indemnização é julgado manifestamente desprovido de fundamento jurídico.

3)

O Centre de promotion de l'emploi par la micro-entreprise (CPEM) suportará as despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 107, de 26.4.2008.


12.9.2009   

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Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 2009 — Mologen/IHMI (dSLIM)

(Processo T-504/08) (1)

(Marca comunitária - Recusa parcial de registo - Retirada do pedido de registo - Não conhecimento do mérito do recurso)

2009/C 220/67

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Mologen AG (Berlim, Alemanha) (representante: C. Klages, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 17 de Setembro de 2008 (processo R 1077/2007-4), referente a um pedido de registo da marca verbal «dSLIM» como marca comunitária.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2)

A recorrente é condenada nas despesas.


(1)  JO C 44 de 21.2.2009


12.9.2009   

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C 220/32


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 2009 — Thoss/Tribunal de Contas

(Processo T-545/08) (1)

(«Recurso de anulação - Prazo para interposição de recurso - Intempestividade - Inexistência de erro desculpável - Inadmissibilidade manifesta»)

2009/C 220/68

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Thérèse Nicole Thoss (Dommeldange, Luxemburgo) (Representante: P. Goergen, advogado)

Recorrido: Tribunal de Contas das Comunidades Europeias (Representantes: T. Kennedy e J.-M. Stenier, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da decisão de 20 de Março de 2006 do Tribunal de Contas que recusou à recorrente, viúva de um antigo Membro do Tribunal de Contas, a pensão de sobrevivência, por o requisito de cinco anos de casamento no momento da morte não estar preenchido (processo registado com a referência F-46/08 e enviado pelo Tribunal da Função Pública).

Parte decisória

1)

O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

2)

Thérèse Nicole Thoss é condenada nas despesas.


(1)  JO C 171, de 05.07.2008 (anteriormente processo F-46/08)


12.9.2009   

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C 220/33


Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Julho de 2009 — Sniace/Comissão

(Processo T-238/09 R)

(«Processo de medidas provisórias - Auxílios de Estado - Decisão que declara um auxílio incompatível com o mercado comum e ordena a sua recuperação - Pedido de suspensão da execução - Violação dos requisitos formais - Inadmissibilidade»)

2009/C 220/69

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Sniace, SA (Madrid, Espanha) (Representante: F. J. Moncholí Fernández, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representante: C. Urraca Caviedes, agente)

Objecto

Pedido de suspensão da execução da Decisão C(2009) 1479 final da Comissão, de 10 de Março de 2009, relativa à medida C 5/2000 (ex NN 118/1997) implementada pela Espanha a favor da empresa Sniace, Sa, com sede em Torrelavega, Cantábria, e que altera a Decisão 1999/395/CE, de 28 de Outubro de 1998.

Parte decisória

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


12.9.2009   

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C 220/33


Recurso interposto em 17 de Junho de 2009 — Comissão/Edificios Inteco

(Processo T-235/09)

2009/C 220/70

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representante: G. Valero Jordana, agente)

Demandada: Edificios Inteco, SL (Valladolid, Espanha)

Pedidos da demandante

Condenação da demandada a restituir à demandante a quantia de 157 238,07 EUR, acrescida da quantia de 81 686,22 EUR, a título de juros vencidos até 1 de Junho de 2009, e de juros de mora no montante diário de 21,73796 EUR, vencidos a partir de 2 de Junho e até total reembolso da dívida;

Condenação da demandada nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão Europeia pede a restituição parcial das quantias adiantadas à sociedade Edificios Inteco, SL, no âmbito do contrato relativo ao projecto «Energy — Comfort 2000 Phase I», que tinha por objecto a construção de um edifício de negócios e comercial na cidade de Valladolid (Espanha) e que foi resolvido pela Comissão.

Para fundamentar as suas pretensões, a demandante alega o incumprimento, pela demandada, das suas obrigações contratuais.


12.9.2009   

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C 220/33


Recurso interposto em 2 de Julho de 2009 — AECOPS/Comissão

(Processo T-256/09)

2009/C 220/71

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Associação de Empresas de Construção, Obras Públicas e Serviços, (Aecops) (Lisboa, Portugal) (Representantes: J. L. da Cruz Vilaça e L. Pinto Monteiro, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Comissão das Comunidades Europeias relativa ao Dossier 89 0771 P1, de 21 de Junho de 2005, nos termos da qual é reduzida para 48 504 201 escudos a contribuição aprovada pela Decisão C(89)0570 de 22 de Março de 1989 e é exigida a devolução do montante de 53 310 198 escudos;

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Violação do direito de audição prévia: não foi dada à recorrente a possibilidade de apresentar as suas observações antes da adopção de uma decisão definitiva de redução da contribuição financeira, o que configura a preterição de uma formalidade essencial cujo desrespeito implica a anulação de tal decisão.

Violação do princípio da segurança jurídica por prescrição do procedimento e prazo excessivo para a adopção de uma decisão.

Violação do dever de fundamentação: a decisão impugnada não expõe, nem mesmo sumariamente, as razões que levaram à redução da contribuição.


12.9.2009   

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C 220/34


Recurso interposto em 2 de Julho de 2009 — AECOPS/Comissão

(Processo T-257/09)

2009/C 220/72

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Associação de Empresas de Construção, Obras Públicas e Serviços (Aecops) (Lisboa, Portugal) (Representantes: J. L. da Cruz Vilaça e L. Pinto Monteiro, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Comissão das Comunidades Europeias relativa ao Dossier 89 0979 P3, de 22 de Junho de 2005, nos termos da qual é reduzida para 426 070 escudos a contribuição aprovada pela Decisão C(89)0570 de 22 de Março de 1989 e é exigida a devolução do montante de 1 591 128 escudos;

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Violação do direito de audição prévia: não foi dada à recorrente a possibilidade de apresentar as suas observações antes da adopção de uma decisão definitiva de redução da contribuição financeira, o que configura a preterição de uma formalidade essencial cujo desrespeito implica a anulação de tal decisão.

Violação do princípio da segurança jurídica por prescrição do procedimento e prazo excessivo para a adopção de uma decisão.

Violação do dever de fundamentação: a decisão impugnada não expõe, nem mesmo sumariamente, as razões que levaram à redução da contribuição.


12.9.2009   

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C 220/34


Acção intentada em 7 de Julho de 2009 — Comissão/Arci Nuova Associazione Comitato di Cagliari e Gessa

(Processo T-259/09)

2009/C 220/73

Língua do processo:italiano

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Moretto, advogado, A.M. Rouchaud-Joët, agente, e N. Bambara, agente)

Demandados: Arci Nuova Associazione Comitato di Cagliari (Cagliari, Itália), Alberto Gessa (Cagliari, Itália)

Pedidos da demandante

Condenação da Arci Nuova Associazione Comitato di Cagliari, bem como de Alberto Gessa, a título pessoal e solidariamente, a reembolsar a quantia de 15 675,00 Euros, a título principal, acrescida de juros de mora à taxa de 7,32 %, a contar de 20.05.2007 e até integral reembolso da quantia devida;

Condenação da Arci Nuova Associazione Comitato di Cagliari, bem como de Alberto Gessa, a título pessoal e solidariamente, nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O objecto da presente acção é a condenação da associação acima referida e, solidariamente, do seu presidente, no pagamento de uma quantia equivalente ao adiantamento pago pela demandante para a realização da acção denominada «ONG-2003-204-Cagliari-ARCI-l’Europa dei Migrante». Esta última acção incluía uma série de actividades de carácter informativo e de documentação, nas línguas dos diversos países de proveniência dos participantes, sobre as instituições europeias, o processo decisório, as etapas da construção europeia e do alargamento europeu, destinadas a facilitar a integração dos migrantes.

A convenção previa a obrigação de transmitir, dentro de um certo prazo, um relatório final sobre a realização da acção, o cálculo financeiro definitivo dos custos elegíveis efectivamente realizados e o balanço completo das receitas e despesas relativas à acção.

Uma vez que não foi dado cumprimento a esta obrigação, a Comissão decidiu intentar a presente acção.


12.9.2009   

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C 220/35


Recurso interposto em 6 de Julho de 2009 pelo Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 5 de Maio de 2009 no processo F-27/08, Simões Dos Santos/IHMI

(Processo T-260/09 P)

2009/C 220/74

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: I. de Medrano Caballero, agente, assistido por D. Waelbroek, advogado)

Outra parte no processo: Manuel Simões Dos Santos (Madrid, Espanha)

Pedidos dos recorrentes

que seja anulado o acórdão do Tribunal da Função Pública no processo F-27/08, incluindo as pretensões indemnizatórias;

que seja negado provimento ao recurso em conformidade com o pedido formulado pelo recorrente em primeira instância;

que o recorrido nos recursos seja condenado nas despesas do presente processo e nas despesas efectuadas perante o Tribunal da Função Pública.

Fundamentos e principais argumentos

Pelo presente recurso, o Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) pede a anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública (TFP), de 5 de Maio de 2009, proferido no processo Simões Dos Santos/IHMI, F-27/08, pelo qual o TFP anulou a decisão PERS-01-07 e o ofício de 15 de Junho de 2007 do IHMI, na medida em que implicam a anulação do saldo de pontos de mérito de Simões Dos Santos subsequente à sua promoção.

Em apoio ao seu recurso, o IHMI alega três fundamentos baseados:

num erro de direito, na medida em que o Tribunal da Função Pública violou a jurisprudência respeitante aos requisitos relativos à aplicação retroactiva de um acto e ao princípio da confiança legítima, ao declarar que o IHMI tinha violado o princípio da segurança jurídica e o princípio da não retroactividade;

num erro de direito, na medida em que o TFP considerou que o IHMI tinha violado o artigo 233.o CE e a força do caso julgado do acórdão do Tribunal de Primeira Instância proferido em 14 de Fevereiro de 2007 no processo T-435/04, Simões Dos Santos/IHMI, quando as medidas adoptadas pelo IHMI para efeitos da execução do referido acórdão eram as únicas possíveis, sob pena de violação do princípio da não discriminação;

no facto de o TFP ter cometido uma ilegalidade ao condenar o IHMI numa indemnização para ressarcimento de alegados danos morais, uma vez que o IHMI não actuou culposamente e que o TFP decidiu ultra petita.


12.9.2009   

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C 220/35


Recurso interposto em 6 de Julho de 2009 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 28 de Abril de 2009 nos processos apensos F-5/05, Violetti e o./Comissão, e F-7/05, Schmit/Comissão

(Processo T-261/09 P)

2009/C 220/75

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: J. Currall e J.-P. Keppenne, agentes)

Outras partes no processo: Antonello Violetti (Cittiglio, Itália), Nadine Schmit (Ispra, Itália), Conselho da União Europeia, Anna Bassi Perucchini (Reno di Leggiuno, Itália), Marco Basso (Varano Borghi, Itália), Ernesto Brognieri (Barasso, Itália), Sergio Brusorio (Sesto Calende, Itália), Natale Cao (Ispra), Renato Cazzaniga (Ispra), Elvidio Flammini (Varese, Itália), Luigi Magistri (Ispra), Reginella Molinari Canale (Ispra), Giuseppe Morelli (Besozzo, Itália), Nadia Valentini (Varese) e Giuseppe Zara (Ispra)

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia de 28 de Abril de 2009, nos processos apensos Violetti e o./Comissão, F-5/05 e F-7/05, na medida em que este acórdão declarou que são admissíveis os recursos de anulação da decisão do OLAF de transmitir informações às autoridades italianas;

Decidir, o próprio Tribunal de Primeira Instância, nos presentes processos, declarar inadmissíveis os recursos de anulação dos recorrentes;

que os requerentes sejam condenados em primeira instância nas despesas do processo, incluindo as do processo no Tribunal da Função Pública.

Fundamentos e principais argumentos

Pelo presente recurso, a Comissão pede a anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública (TFP) de 28 de Abril de 2009, proferido nos processos apensos Violetti e o./Comissão, F-5/05 e F-7/05, que anulou a decisão do Organismo Europeu de Luta Anti Fraude (OLAF) de transmitir informações relativas aos recorrentes em primeira instância às autoridades judiciais italianas e condenou a Comissão no pagamento do montante de 3 000 euros a cada recorrente a título de indemnização.

Em apoio do seu recurso, a Comissão alega um único fundamento, relativo à violação do artigo 90.o-A do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, na medida em que o TFP violou o direito comunitário e cometeu erros de fundamentação ao ignorar a jurisprudência assente segundo a qual os actos preparatórios, como a abertura de uma investigação pelo OLAF, o seu relatório final e a abertura de um processo disciplinar, não causam prejuízo. A Comissão alega que essa jurisprudência é transposta para o artigo 90.o-A do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias referente à possibilidade de apresentar uma reclamação contra os actos do OLAF.


12.9.2009   

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C 220/36


Recurso interposto em 2 de Julho de 2009 — Tecnoprocess/Comissão e Delegação da Comissão Europeia em Marrocos

(Processo T-264/09)

2009/C 220/76

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Tecnoprocess Srl (Roma, Itália) (Representante: A. Majoli, advogado)

Recorridas: Comissão das Comunidades Europeias e Delegação da Comissão Europeia em Marrocos

Pedidos da recorrente

Declarar, nos termos do artigo 232.o CE, a omissão da Delegação da UE de Rabat e da Comissão Europeia;

Declarar, com base no artigo 288.o do Tratado, a existência da responsabilidade extracontratual da Delegação e da Comissão para com a recorrente e condená-las, mesmo solidariamente, no ressarcimento do dano no montante de 1 000 000 EUR (um milhão de euros) a favor da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente no presente processo opera de forma transversal em diversos segmentos do mercado industrial. A Tecnoprocess opera desde 2002 no domínio dos procedimentos de adjudicação de contratos públicos geridos pela Direcção EuropeAid, e dos projectos que têm por finalidade a prestação de ajudas externas por parte da Comissão aos países em vias de desenvolvimento, financiados pelo Orçamento da UE ou pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento. Por meio do presente recurso, a recorrente pretender submeter à fiscalização do Tribunal os comportamentos adoptados pela recorridas no âmbito da execução dos seguintes contratos:

Contrato EuropeAid 1144205/D/S/MA (contrato 14/2003/meda/b7 — 4100/ib/96/0587) — RESTAURAÇÃO;

Contrat EuropeAid 114194/D/S/MA (contrato 15/2003/meda/b7 — 4100/ib/96/0587) — FRIO;

Contrat EuropeAid 114194/D/S/MA (contrato 16/2003/meda/b7 — 4100/ib/96/0587) — FRIO; e

Contrato EuropeAid/12088/D/S/MA) — Centre Assistance Technique des Industriels des Équipements pour véhicules (Cetiev) Lotes 3 e 6.

Os três primeiros contratos, celebrados no âmbito do programa MEDA 1, tinham por objecto o fornecimento de equipamentos e acessórios para o serviço de catering e restauração do Office de la Formation professionnelle e de la Promotion du Travail (OFPPT), em Rabat.

Na execução destes contratos, o OFPPT recusou-se a visar os autos de recepção das mercadorias, tendo porém utilizado os produtos objecto da contestação que foram regularmente fornecidos pela recorrente.

Foram sentidas dificuldades análogas no que respeita ao quarto contrato, celebrado no âmbito do programa MEDA 2 e que tinham por objecto o fornecimento de máquinas altamente especializadas que deviam ter servido para realizar testes nos filtros de veículos automóveis.

Segundo a recorrente, a omissão das recorridas, que consiste em não procurar uma solução que possa satisfazer os interesses da recorrente, face aos graves incumprimentos da execução dos contratos em causa, são susceptíveis de conduzir à responsabilidade extracontratual da Comunidade.

Invoca a este respeito a violação do artigo 56.o do Regulamento Financeiro, do princípio da protecção da confiança legítima, do princípio da proporcionalidade e do direito à confidencialidade.


12.9.2009   

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C 220/36


Recurso interposto em 13 de Julho de 2009 — PVS/IHMI- MeDiTA Medizinischer Kurierdienst (medidata)

(Processo T-270/09)

2009/C 220/77

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: PVS — Privatärztliche Verrechnungsstelle Rhein-Ruhr GmbH (Mülheim an der Ruhr, Alemanha) (Representante: F. Lindenberg, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: MeDiTA Medizinische Kurierdienst- u. Handelsg. mbH (Düsseldorf, Alemanha)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso de 14.5.2009 no processo de recurso R 1724/2007-4 e indeferimento da oposição;

Condenação do recorrido nas despesas do presente recurso e do recurso na Quarta Câmara de Recurso do recorrido;

Condenação do recorrido, sem realização de audiência oral, por acórdão proferido à revelia, na medida em que a contestação não foi apresentada tempestivamente e com observância das formalidades essenciais.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: Marca figurativa «medidata» com as cores azul, cinzento e branco, para serviços das classes 35, 36, 41, 42 e 44 (pedido n.o4 495 842)

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: MeDiTA Medizinische Kurierdienst- u. Handelsg. mbH

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa alemã «MeDiTA» para serviços das classes 35 e 39, tendo a oposição sido deduzida contra o pedido de registo para os serviços da classe 35

Decisão da Divisão de Oposição: Deferida a oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), uma vez que não existe qualquer risco de confusão entre as marcas em conflito


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


12.9.2009   

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C 220/37


Recurso interposto em 14 de Julho de 2009 — Sobieski zu Schwarzenberg/IHMI — British-American Tobacco Polska (Romuald Prinz Sobieski zu Schwarzenberg)

(Processo T-271/09)

2009/C 220/78

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Romuald Prinz Sobieski zu Schwarzenberg (Dortmund, Alemanha) (representantes: U. Fitzner e U. Fitzner, Rechtsanwälte)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: British-American Tobacco Polska S.A. (Augustów, Polónia)

Pedidos do recorrente

Anular a Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos — IHMI) de 13 de Maio de 2009 (processo R 771/2008-4);

Anular a Decisão da Divisão de Oposição de 14 de Março de 2008, e;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: o recorrente

Marca comunitária em causa: A marca nominativa «Romuald Prinz Sobieski zu Schwarzenberg» para produtos das classes 33 e 34 (pedido de registo n.o4 583 761)

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: British-American Tobacco Polska S.A.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: A marca nominativa polaca «JAN III SOBIESKI» para produtos da classe 34 (n.o110 327) e a marca nominativa e figurativa polaca «JAN III SOBIESKI» para produtos das classes 3, 30, 32 e 33 (n.o160 417), sendo a oposição dirigida contra o registo nas classes 33 e 34.

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Nega provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), em conjugação com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2869/95 (2), e do artigo 60.o, em conjugação com o artigo 81.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 2869/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), (JO L 303, p. 33).


12.9.2009   

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C 220/37


Recurso interposto em 10 de Julho de 2009 — Pineapple Trademarks/IHMI — Dalmau Salmons (KUSTOM)

(Processo T-272/09)

2009/C 220/79

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Pineapple Trademarks Pty Ltd (Burleigh Heads, Austrália) (representante: N. Saunders, Barrister)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Angel Custodio Dalmau Salmons (Barcelona, Espanha)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 5 de Março de 2009, no processo R 383/2008-1 e remessa do pedido de marca comunitária ao IHMI para tramitação subsequente; e

condenação do IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente

Marca comunitária em causa: marca nominativa «KUSTOM», para produtos das classes 18, 25 e 28

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: registo da marca nominativa comunitária «CUSTO» para produtos das classes 18 e 25

Decisão da Divisão de Oposição: deferimento da oposição para todos os produtos em causa

Decisão da Câmara de Recurso: nega provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, uma vez que a Câmara de Recurso considerou erradamente que havia um risco de confusão entre as marcas em causa; violação dos direitos de defesa da recorrente uma vez que a Câmara de Recurso chegou a conclusões sobre a semelhança fonética e conceptual das marcas em causa relativamente às quais não foi dada à recorrente a oportunidade de se pronunciar e que não se basearam em provas relevantes.


12.9.2009   

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C 220/38


Recurso interposto em 14 de Julho de 2009 — Deutsche Bahn/IHMI — DSB (IC4)

(Processo T-274/09)

2009/C 220/80

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Deutsche Bahn (Berlim, Alemanha) (representante: E. Haag, Rechtsanwalt)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: DSB (Copenhaga, Dinamarca)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão impugnada da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno de 30 de Abril de 2009 e a decisão da Divisão de Oposição de 26 de Julho de 2007.

condenar o IHMI na totalidade das despesas do processo, incluindo as despesas em que incorreu nos processos de recurso e de oposição.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: DSB

Marca comunitária em causa: A marca nominativa «IC4» para produtos da classe 39 (Pedido de registo n.o4 255 411)

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: A marca nominativa «IC4» para produtos e serviços das classes 6, 7, 9, 11, 12, 19, 37, 38, 39, 41 e 42 (Marca comunitária n.o170 605) e a marca figurativa alemã «IC» para serviços das classes 39 e 42 (n.o1 009 258)

Decisão da Divisão de Oposição: Rejeitou a oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), em virtude do facto de existir um risco de confusão entre as duas marcas em oposição.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p.1).


12.9.2009   

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C 220/38


Recurso interposto em 16 de Julho de 2009 — Sepracor Pharmaceuticals (Irlanda)/Comissão

(Processo T-275/09)

2009/C 220/81

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sepracor Pharmaceuticals (Irlanda) (Dublin, Irlanda) (representantes: I. Dodds-Smith, solicitor, D. Anderson, QC e J. Stratford, barrister)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão impugnada;

condenação da Comissão no pagamento nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a recorrente pede, ao abrigo do artigo 230.o CE, a anulação da decisão da Comissão mediante a qual esta, confirmando o parecer do Comité dos Medicamentos para Uso Humano da Agência Europeia de Medicamentos (EMEA), concedeu uma autorização de comercialização para o produto «Lunivia» mas considerou que o «eszopiclone» que o mesmo continha não era uma substância activa nova, na acepção do artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 726/2004 (1).

Em apoio das suas pretensões, a recorrente invoca dois fundamentos.

Primeiro, a recorrente alega que a recorrida não aplicou o critério jurídico correcto para identificar uma substância activa nova, violando a legislação e, em particular, o artigo 10.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 2001/83 (2) e o anexo I, parte II, secção III, da mesma directiva, bem como as orientações aplicáveis, tais como as Informações aos requerentes, nomeadamente os seus volumes 2 A e 3. A recorrente também afirma que o critério seguido pela recorrida na decisão impugnada, respeitante aos requisitos para que uma substância activa seja qualificada como nova, viola o objecto e a finalidade do regime legal em causa, que não assenta nos conceitos de «valor acrescentado» ou de eficácia relativa, mas em normas absolutas de qualidade, de segurança e de eficácia.

Segundo, a recorrente alega que a recorrida violou os seus mais elementares direitos processuais, uma vez que a EMEA recebeu e teve em consideração declarações feitas por um terceiro e não informou a recorrente da sua existência nem lhe deu a oportunidade de se pronunciar.


(1)  Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1)

(2)  Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67)


12.9.2009   

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C 220/39


Recurso interposto em 17 de Julho de 2009 — Verband Deutscher Prädikats- und Qualitätsweingüter/IHMI (GG)

(Processo T-278/09)

2009/C 220/82

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Verband Deutscher Prädikats- und Qualitätsweingüter eV (Gau-Algesheim, Alemanha) (representante: N. Schindler, Rechtsanwalt)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anular a Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 30 de Abril de 2009 (processo R 1568/2008-1);

condenar o IHMI no pagamento das suas próprias despesas e das despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: A marca nominativa «GG» para produtos da classe 33 (pedido de registo n.o6 388 284)

Decisão do examinador: Indeferimento do pedido de registo

Decisão da Câmara de Recurso: Nega provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 75.o devido a uma motivação insuficiente da decisão e do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c) do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), visto que a marca pedida apresenta o carácter distintivo mínimo exigido e não existe necessidade de a manter disponível.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


12.9.2009   

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C 220/39


Recurso interposto em 9 de Julho de 2009 — Aiello/IHMI — Cantoni ITC (100 % Capri)

(Processo T-279/09)

2009/C 220/83

Língua em que o recurso foi interposto: italiano

Partes

Recorrente: Antonino Aiello (Vico Equense, Itália) (Representantes: M. Coccia, advogado, e L. Pardo, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Cantoni ITC SpA (Milão, Itália)

Pedidos do recorrente

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 2 de Abril de 2009, notificada por meio de telecópia em 14 de Maio de 2009, proferida no processo R 1148/2008-1, entre Antonino Aiello e Cantoni ITC SpA e, reformando essa decisão, indeferiu a oposição B 856 163 ao registo da marca «100 % CAPRI» para produtos das classes 3, 18 e 25 (n.o 003563848).

Condenar a recorrida no pagamento de todas as despesas relativas ao processo no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: O recorrente

Marca comunitária em causa: Marca figurativa que contém o elemento nominativo e numérico «100 % CAPRI» (pedido de registo n.o3 563 848), para produtos das classes 3, 18 e 25.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: CANTONI L.T.C. S.p.A.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca figurativa comunitária (pedido de registo n.o2 689 891) e nacional que contém o elemento nominativo «CAPRI», para produtos das classes 3, 18 e 25.

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição e indeferimento do pedido de registo para todos os produtos controvertidos.

Decisão da Câmara de Recurso: Indeferimento do recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009, sobre a marca comunitária, e dos artigos 50.o, n.o 1, e 20.o, n.o 2, do regulamento (CE) n.o 2868/95, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (substituído pelo Regulamento n.o 207/2009).


12.9.2009   

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C 220/40


Recurso interposto em 17 de Julho de 2009 — Fédération Internationale des Logis/IHMI (Representação de um quadrado de cor verde)

(Processo T-282/09)

2009/C 220/84

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Fédération Internationale des Logis (Paris, França) (representante: B. Brisset, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão proferida pela Primeira Câmara de Recurso do IHMI em 22 de Abril de 2009 no processo R 1511/2008-1 e autorizar o registo da marca pedida;

Condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca figurativa que representa um quadrado de cor verde, para produtos e serviços das classes 3, 18, 24, 43 e 44 — pedido n.o6 468 789

Decisão do examinador: Indeferimento do pedido de registo

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, porquanto a representação de um quadrado de lados convexos de cor verde particular e específica é distintiva no que respeita aos produtos e serviços para os quais o registo foi pedido, na medida em que esses elementos conferem um aspecto particular à marca para esses produtos e serviços.


12.9.2009   

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C 220/40


Recurso interposto em 17 de Julho de 2009 — CEVA/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-285/09)

2009/C 220/85

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Centre d’Étude et de Valorisation des Algues SA (CEVA) (Pleubian, França) (representante: J.-M. Peyrical, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

por um lado, que seja declarada a falta de fundamentação dos títulos executivos que têm por base as quatro notas de débito n.o 3230901933, n.o 3230901935, n.o 323090136 e n.o 3230901937 da Comissão Europeia, de 11 de Maio de 2009;

por outro, que seja declarado que há um risco de enriquecimento sem causa por parte da Comissão em caso de reembolso, pelo CEVA, da soma de 173 435 euros acrescida de juros de mora;

por consequência, anulação dos títulos executivos que têm por base as quatro notas de débito n.o 3230901933, n.o 3230901935, n.o 323090136 e n.o 3230901937, de 11 de Maio de 2009;

por último, que seja declarado que a Comissão violou as cláusulas contratuais do contrato n.o Q5RS-2000-31334, dito SEAPURA;

nomeadamente, as cláusula 22 5.o § 3 do anexo II e 3.5 do anexo II do contrato n.o Q5RS-2000-31334;

por consequência, anulação dos títulos executivos que têm por base as quatro notas de débito n.o 3230901933, n.o 3230901935, n.o 323090136 e n.o 3230901937, de 11 de Maio de 2009.

Fundamentos e principais argumentos

Pelo presente recurso, o recorrente pede a anulação dos títulos executivos através dos quais a Comissão pediu o reembolso da totalidade dos adiantamentos pagos ao recorrente no quadro do contrato SEAPURA n.o Q5RS-2000-31334, relativo a um projecto de investigação e desenvolvimento tecnológico.

O recorrente invoca três fundamentos:

a insuficiência da fundamentação, na medida em que a Comissão se baseou numa suposta violação das obrigações contratuais por parte do recorrente sem ter exposto as razões de direito e de facto que suportam o seu pedido;

a violação do princípio relativo ao enriquecimento sem causa, uma vez que o reembolso integral da soma pedida pela Comissão teria por consequência o seu enriquecimento sem causa, na medida em que tem em seu poder trabalhos e estudos realizados pelo recorrente sem ter os pago;

inobservância, por parte da Comissão, do seu poder de controlo durante a execução do contrato.


12.9.2009   

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C 220/41


Recurso interposto em 22 de Julho de 2009 — Intel/Comissão

(Processo T-286/09)

2009/C 220/86

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Intel Corp. (Wilmington, Estados Unidos da América) (representantes: N. Green, I. Forrester, QC, M. Hoskins, K. Bacon, S. Singla, Barristers, A. Parr e R. MacKenzie, Solicitors)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular, no todo ou em parte, a Decisão C(2009) 3726 final da Comissão, de 13 de Maio de 2009, no processo COMP/C-3/37.990 — Intel;

A título subsidiário, anular ou reduzir substancialmente o montante da coima aplicada;

Condenar a Comissão nas despesas da Intel.

Fundamentos e principais argumentos

Mediante o seu recurso, a recorrente pede a anulação, nos termos do artigo 230.o CE, da Decisão da Comissão C(2009) 3726 final, de 13 de Maio de 2009, no processo COMP/C-3/37.990 — Intel, que declara que a Intel incorreu numa violação única e continuada do artigo 82.o CE e do artigo 54.o do Acordo EEE, entre Outubro de 2002 e Dezembro de 2007, ao aplicar uma estratégia destinada a excluir os concorrentes do mercado das unidades centrais de processamento x86 (a seguir «UCP»). Além disso, a recorrente pede a anulação ou a redução da coima que lhe foi aplicada.

A recorrente apresenta os seguintes fundamentos em apoio do seu pedido.

Em primeiro lugar, defende que a Comissão cometeu um erro de direito ao:

a)

considerar que os descontos condicionais concedidos pela Intel aos seus clientes eram abusivosper se, pelo facto de serem condicionais, sem ter demonstrado que estes tinham a capacidade real de excluir a concorrência;

b)

basear-se numa forma de abuso de exclusão, denominado «restrições puras», e ao não realizar, a esse respeito, qualquer análise da exclusão (nem mesmo a capacidade ou probabilidade de exclusão);

c)

não analisar se os acordos de desconto celebrados entre a Intel e os seus clientes foram aplicados no território da Comunidade Europeia e/ou produziram um efeito imediato, substancial, directo e previsível na Comunidade Europeia.

Em segundo lugar, a recorrente alega que a Comissão não cumpriu os critérios exigíveis em matéria de prova na sua apreciação dos elementos de prova. Assim, a Comissão não provou que os acordos de desconto da Intel estavam sujeitos à condição de que os seus clientes adquirissem à Intel todas ou praticamente todas as suas necessidades de UPC x86. Além disso, a Comissão utiliza o teste do «concorrente igualmente eficiente» («CIE») para determinar se os descontos da Intel eram susceptíveis de restringir a concorrência, mas esta cometeu diversos erros na análise e na apreciação dos elementos de prova ao aplicar este teste. A Comissão também não utilizou outro tipo de elementos de prova relevantes para efeitos da análise dos descontos da Intel. Em particular, a Comissão:

a)

não levou em conta os elementos de prova que demonstram que, durante o período da violação alegada, um dos concorrentes da Intel aumentou substancialmente a sua quota de mercado e os seus lucros, mas que o seu insucesso em determinados segmentos de mercado e/ou com determinados fabricantes de equipamento original («FEO») se deveu às suas próprias limitações;

b)

não estabeleceu um nexo de causalidade entre o que considera ser descontos condicionais e as decisões dos clientes da Intel de não comprar a esse concorrente;

c)

não analisou os elementos de prova relativos ao impacto dos descontos da Intel sobre os consumidores.

Em terceiro lugar, a recorrente alega que a Comissão não provou que a Intel tenha adoptado uma estratégia de longo prazo para excluir os concorrentes. Uma tal constatação não é confirmada pelos elementos de prova e não é conciliável com a natureza fragmentária das alegações da Comissão (tanto no que se refere aos produtos em causa como ao período de tempo) relativas a cada cliente da Intel.

A recorrente defende igualmente que a decisão deve ser anulada, na íntegra ou parcialmente, na medida em que, durante o procedimento administrativo, a Comissão violou requisitos essenciais de natureza processual, os quais lesaram, de forma substancial, os direitos de defesa da Intel. Em particular, a Comissão:

a)

não concedeu à Intel uma audição a propósito da Comunicação de Acusações Complementar e da Carta de Comunicação de Factos, não obstante estas incluírem alegações inteiramente novas e se referirem a novas provas que têm um papel de destaque na decisão impugnada.

b)

não incluiu determinados documentos internos do concorrente no processo, quando tal foi solicitado pela recorrente, apesar de, na opinião desta, os documentos:

i)

assumirem uma relevância directa em relação às alegações da Comissão contra a Intel,

ii)

serem potencialmente susceptíveis de ilibar a Intel, e

iii)

terem sido identificados com precisão por parte da Intel;

c)

não levou devidamente em consideração a sua reunião com uma testemunha crucial, um dos clientes da Intel, a qual, muito provavelmente, poderia ter concedido provas susceptíveis de a ilibar.

Nos termos do artigo 229.o CE, a recorrente também impugna o nível da coima que lhe foi aplicada, com base em três fundamentos.

Em primeiro lugar, afirma que a coima de 1 060 000 000 euros (a coima mais elevada aplicada, desde sempre, pela Comissão a uma única empresa) é manifestamente desproporcionada, na medida em que a Comissão não demonstrou a existência de dano para os consumidores e a exclusão dos concorrentes.

Em segundo lugar, o recorrente alega que não violou intencionalmente ou por negligência o artigo 82.o CE. A análise AEC da Comissão tem por base informação de que não dispunha na altura em que concedeu descontos aos seus clientes.

Em terceiro lugar, a recorrente defende que, na determinação da coima, a Comissão não aplicou correctamente as suas Orientações para o cálculo das coimas e levou em conta considerações irrelevantes ou inapropriadas.


12.9.2009   

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C 220/42


Recurso interposto em 27 de Julho de 2009 — Carrols/IHMI — Gambettola (Pollo Tropical CHICKEN ON THE GRILL)

(Processo T-291/09)

2009/C 220/87

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Carrols Corp. (Nova Iorque, Estados Unidos) (Representante: I. Temiño Ceniceros, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Giulio Gambettola (Los Realejos, Espanha)

Pedidos da recorrente

Julgar admissível o presente recurso, bem como os seus anexos;

anular a decisão da Câmara de Recurso na medida em que se refere aos fundamentos de anulação do artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de nulidade: Marca figurativa que contém o elemento nominativo «Pollo Tropical CHICKEN ON THE GRILL» (Pedido de registo n.o 002938801) para produtos e serviços das classes 25, 41 e 43.

Titular da marca comunitária: Giulio Gambettola.

Parte que pede a nulidade da marca comunitária: A recorrente.

Direito de marca da parte que pede a declaração de nulidade: Marca figurativa nacional (n.o2 201 552) que contém o elemento nominativo «Pollo Tropical CHICKEN ON THE GRILL» e marca nominativa nacional «POLLO TROPICAL» (n.o2 201 543), para serviços da classe 41 («serviços de restauração»).

Decisão da Divisão de Anulação: Indeferimento do pedido de anulação.

Decisão da Câmara de Recurso: Nega provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Interpretação errónea dos artigos 52.o, n.o 1, alínea b), e 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009, sobre a marca comunitária.


12.9.2009   

PT

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C 220/42


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Julho de 2009 — Mepos Electronics/IHMI (MEPOS)

(Processo T-297/08) (1)

2009/C 220/88

Língua do processo: inglês

O presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 247, de 27.9.2008.


Tribunal da Função Pública

12.9.2009   

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C 220/43


Recurso interposto em 2 de Julho de 2009 — Marcuccio/Comissão

(Processo F-65/09)

2009/C 220/89

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão pela qual é indeferido o pedido do recorrente destinado à obtenção do reembolso de 100 % de determinadas despesas médicas.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão de indeferimento do pedido de 25 de Novembro de 2002, na medida do necessário e não aplicação, nos termos do artigo 241.o CE, do artigo 72.o do Estatuto, da regulamentação, bem como do alegado parecer da junta médica;

anulação do memorando de 5 de Agosto de 2009;

anulação, na medida do necessário, da decisão de indeferimento da reclamação de 1 de Novembro de 2008;

anulação, na medida do necessário, do memorando de 4 de Março de 2009;

condenação da CE no pagamento da quantia de 25 000 ao recorrente, ou qualquer outra quantia que o Tribunal considere justa e equitativa, a título de ressarcimento dos danos resultantes dos seus actos, cuja anulação é pedida no presente recurso;

condenação da Comissão nas despesas.


12.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 220/43


Recurso interposto em 10 de Julho de 2009 — Angulo Sanchez/Conselho

(Processo F-67/09)

2009/C 220/90

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Nicolas Angulo Sanchez (Bruxelas, Bélgica) (representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e E. Marchal, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação das decisões do recorrido que indeferem os pedidos de licenças especiais apresentados pelo recorrente devido à doença grave que atinge os seus pais.

Pedidos do recorrente

Anulação das decisões do Conselho de 8 de Outubro e de 8 de Dezembro que indeferem os pedidos do recorrente para beneficiar de uma licença especial devido à gravidade da doença que atinge os seus pais;

condenação do Conselho da União Europeia nas despesas.


12.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 220/43


Recurso interposto em 24 de Julho de 2009 — Barbin/Parlamento

(Processo F-68/09)

2009/C 220/91

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Florence Barbin (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e E. Marchal, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão da AIPN de 10 de Novembro de 2008 de não promover a recorrente ao grau AD 12 no exercício de promoção de 2006.

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão do Parlamento Europeu de não promover a recorrente ao grau AD 12 no exercício de promoção de 2006;

condenação do Parlamento Europeu nas despesas.