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ISSN 1725-2482 doi:10.3000/17252482.C_2009.188.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 188 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
52.o ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão |
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2009/C 188/01 |
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2009/C 188/02 |
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2009/C 188/03 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão |
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2009/C 188/04 |
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2009/C 188/05 |
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2009/C 188/06 |
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2009/C 188/07 |
Resumo da Decisão da Comissão, de 11 de Março de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/38.543 — Serviços de mudanças internacionais) ( 1 ) |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2009/C 188/08 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM |
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Comissão |
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2009/C 188/09 |
Comunicação do Governo Francês sobre a Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (Anúncio relativo ao pedido de licença de prospecção de minas de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos, denominada Permis de Chéroy) ( 1 ) |
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2009/C 188/10 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão |
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2009/C 188/11 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5533 — Bertelsmann/KKR/JV) ( 1 ) |
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OUTROS ACTOS |
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Comissão |
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2009/C 188/12 |
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2009/C 188/13 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
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11.8.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 188/1 |
Comunicação da Comissão — Critérios de análise da compatibilidade de auxílios estatais à formação sujeitos a notificação individual
2009/C 188/01
1. INTRODUÇÃO
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1. |
O Conselho Europeu de Lisboa de Março de 2000 fixou como objectivo estratégico tornar a União Europeia na economia baseada no conhecimento mais dinâmica e competitiva do mundo. Nas conclusões de Lisboa, sublinhava-se o papel central da educação e da formação como os principais instrumentos de reforço do capital humano e do seu impacto a nível do crescimento, da produtividade e do emprego. A formação tem geralmente efeitos externos positivos para a sociedade em geral, pois aumenta a reserva de trabalhadores qualificados a que as empresas podem recorrer, reforça a competitividade da economia e promove uma sociedade do conhecimento com capacidade para enveredar pela via de um desenvolvimento mais inovador. |
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2. |
As empresas podem, porém, prestar formação a um nível inferior ao que seria socialmente óptimo se os trabalhadores puderem mudar facilmente de emprego e outras empresas forem beneficiadas pela contratação de trabalhadores que receberam formação prestada pela entidade empregadora anterior. Esta situação coloca-se, nomeadamente, no caso da formação orientada para a aquisição de competências transferíveis entre empresas. Os auxílios estatais podem contribuir para criar incentivos adicionais que levem as entidades empregadoras a prestar formação a um nível socialmente desejável. |
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3. |
A presente Comunicação fixa directrizes relativamente aos critérios que a Comissão aplicará na apreciação das medidas de auxílio à formação. Estas directrizes destinam-se a conferir transparência às decisões da Comissão e à sua fundamentação, bem como a assegurar a previsibilidade e a segurança jurídica. Nos termos do n.o 1, alínea g), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 800/2008 de Comissão, de 6 de Agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria) (1). Todos os auxílios individuais à formação, concedidos numa base ad hoc ou a título de um regime de auxílios, estarão sujeitos às presentes directrizes, sempre que o seu equivalente-subvenção ultrapasse 2 milhões de euros por projecto de formação. |
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4. |
Os critérios estabelecidos nas directrizes não serão aplicados automaticamente. O nível da apreciação da Comissão e o tipo de informações de que terá necessidade serão proporcionais ao risco de distorção da concorrência. Por outro lado, o âmbito da análise dependerá da natureza do caso. |
2. EFEITOS POSITIVOS DO AUXÍLIO
2.1. Existência de deficiências do mercado
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5. |
Os trabalhadores qualificados contribuem para aumentar a produtividade e a competitividade das empresas. Contudo, as entidades empregadoras e os trabalhadores podem não investir suficientemente na formação, por várias razões. Os trabalhadores podem limitar os seus investimentos em formação se tiverem pouca propensão para assumir riscos, se experimentarem restrições financeiras ou se tiverem dificuldade em dar a conhecer a futuros empregadores o nível de competências adquiridas. |
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6. |
As empresas podem abster-se de prestar formação à sua mão-de-obra ao nível que seria óptimo para a sociedade em geral. Esta situação é devida a uma deficiência do mercado relacionada com as externalidades positivas da formação e as dificuldades em rentabilizar os fundos gastos com a formação se os trabalhadores puderem mudar facilmente de entidade empregadora. As empresas poderão investir menos em formação se recearem que, depois de ter recebido formação, o trabalhador saia da empresa antes de esta ter podido recuperar o seu investimento. As empresas podem ter relutância em prestar formação suficiente aos seus trabalhadores, a menos que a formação seja rapidamente recompensada ou seja adaptada especificamente às necessidades da empresa em causa, ou ainda se o contrato de trabalho não contiver cláusulas que impeçam o trabalhador de sair da empresa antes de os custos da formação terem sido amortizados ou que imponham a obrigação de reembolsar as despesas de formação (ou parte delas). |
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7. |
O subinvestimento na formação pode verificar-se inclusive nos casos em que a empresa pode recuperar totalmente o investimento, mas em que os benefícios específicos para a empresa são inferiores aos benefícios para a sociedade em geral. As acções de formação podem conduzir a externalidades positivas, nomeadamente se a formação melhorar as qualificações transferíveis, ou seja, as qualificações que podem ser utilizadas em mais do que uma empresa. Em contrapartida, a formação específica só gera ganhos de produtividade para uma empresa específica, que pode apropriar-se facilmente desses ganhos (2). Assim, a possibilidade de ocorrerem externalidades positivas na formação específica são menos pronunciadas do que no caso da formação geral. |
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8. |
Quando as empresas têm de incorrer em custos mais elevados com a formação de trabalhadores desfavorecidos ou com deficiência (3), sem a garantia de que irão retirar as vantagens correspondentes, podem ser incentivadas a prestar menos formação a esses grupos. Porém, é de esperar que a formação prestada a trabalhadores desfavorecidos ou com deficiência produza externalidades positivas para a sociedade em geral (4). |
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9. |
Os Estados-Membros devem demonstrar que existe uma deficiência de mercado que justifica o auxílio. Na sua análise, a Comissão terá em consideração, entre outros, os seguintes elementos:
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2.2. O auxílio estatal como instrumento político adequado
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10. |
O auxílio estatal não é o único instrumento político de que os Estados-Membros dispõem para promover a formação. A formação é prestada na sua maior parte através dos sistemas de ensino (por exemplo, universidades, escolas, formação profissional prestada ou patrocinada pelas autoridades públicas). As próprias pessoas podem também seguir acções de formação por sua iniciativa, com ou sem o apoio das suas entidades empregadoras. |
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11. |
Considera-se que constituem um instrumento adequado as medidas de auxílio relativamente às quais o Estado-Membro teve em conta outros meios de acção e para as quais foram estabelecidas as vantagens de optar por um instrumento selectivo como a concessão de um auxílio estatal a uma empresa específica. A Comissão terá em conta, nomeadamente, qualquer avaliação de impacto da medida prevista que o Estado-Membro possa ter efectuado. |
2.3. Efeito de incentivo e necessidade do auxílio
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12. |
Os auxílios estatais à formação devem contribuir para uma alteração do comportamento do beneficiário, de modo a que este preste um maior número de acções de formação e/ou de melhor qualidade do que seria o caso na ausência do auxílio. Caso não se verifique esse aumento do volume ou melhoria da qualidade das actividades de formação previstas, considera-se que o auxílio não teve um efeito de incentivo. |
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13. |
O efeito de incentivo é identificado através de uma análise contrafactual, comparando os níveis de formação previstos com e sem o auxílio. A maior parte das entidades empregadoras considera que é necessário prestar formação à sua mão-de-obra, a fim de garantir o bom funcionamento da sua empresa. Não se pode assumir que será sempre necessário um auxílio estatal à formação, nomeadamente no caso da formação específica. |
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14. |
Os Estados-Membros devem demonstrar à Comissão a existência de um efeito de incentivo e a necessidade do auxílio. Em primeiro lugar, o beneficiário deve ter apresentado um pedido de auxílio ao Estado-Membro em causa antes de iniciar o projecto de formação. Em segundo, o Estado-Membro deve demonstrar que o auxílio estatal estará na origem de um aumento da dimensão, da qualidade, do âmbito ou do leque de participantes do projecto de formação, em comparação com uma situação em que não exista auxílio. O volume adicional de formação disponibilizada através do auxílio pode ser demonstrado, por exemplo, pelo acréscimo do número de horas ou de cursos de formação, maior número de participantes ou transição da formação específica, adaptada a uma empresa, para a formação geral, ou ainda pelo aumento da participação de certas categorias de trabalhadores desfavorecidos ou com deficiência. |
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15. |
Na sua análise, a Comissão terá em consideração, entre outros, os seguintes elementos:
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2.4. Proporcionalidade do auxílio
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16. |
O Estado-Membro deve demonstrar que o auxílio é necessário e que o montante do auxílio se limita ao mínimo necessário para atingir o seu objectivo. Os custos elegíveis devem ser calculados em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 800/2008 e limitar-se aos custos das actividades de formação que não teriam sido levadas a cabo sem o auxílio; Os Estados-Membros devem apresentar elementos comprovativos de que o montante do auxílio não ultrapassa a parte dos custos elegíveis de que a empresa não se pode apropriar (5). De qualquer forma, as intensidades do auxílio não podem ultrapassar as estabelecidas no artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 800/2008, que serão aplicáveis aos custos elegíveis (6). |
3. EFEITOS NEGATIVOS DO AUXÍLIO
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17. |
Se o auxílio for proporcionado face ao objectivo a atingir, os efeitos negativos do auxílio serão provavelmente limitados e a análise destes efeitos poderá não ser necessária (7). Porém, nalguns casos, mesmo quando o auxílio é necessário e proporcionado em relação ao objectivo de assegurar um aumento do volume de formação prestada por uma empresa específica, o auxílio pode estar na origem de uma alteração do comportamento do beneficiário que falseie significativamente a concorrência. Nestes casos a Comissão efectuará uma análise aprofundada das distorções da concorrência. O grau de distorção causado pelo auxílio pode variar em função das características do auxílio e dos mercados afectados (8). |
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18. |
As características do auxílio que podem afectar a probabilidade de se verificar uma distorção e o grau dessa distorção são as seguintes:
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19. |
Por exemplo, um regime de auxílios à formação utilizado para incentivar a maioria das empresas de um Estado-Membro a prestarem mais formação, elevando o montante total dos auxílios para um nível adequado, é susceptível de ter efeitos diferentes para o mercado do que um auxílio de montante elevado concedido a uma única empresa, para lhe permitir aumentar a formação ministrada. Este último auxílio é susceptível de ter um efeito de distorção da concorrência muito mais significativo, na medida em que os concorrentes do beneficiário do auxílio se tornarão menos competitivos (9). A distorção será ainda maior se os custos de formação representarem uma percentagem elevada dos custos totais da empresa do beneficiário. |
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20. |
Na sua avaliação das características do mercado, que poderá dar uma ideia muito mais exacta do impacto provável do auxílio, a Comissão terá em consideração, entre outros aspectos:
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21. |
A estrutura do mercado será avaliada com base na concentração do mercado, na dimensão das empresas (10), no grau de diferenciação dos produtos (11) e nas barreiras à entrada e à saída do mercado. As quotas de mercado e os rácios de concentração serão calculados depois de ter sido definido o mercado relevante. Regra geral, quando menor for o número de empresas, maior será a sua quota de mercado e menor será a intensidade previsível da concorrência (12). Se o mercado afectado for concentrado, com fortes barreiras à entrada (13), e se o beneficiário do auxílio for um operador de primeiro plano nesse mercado, é mais provável que os concorrentes tenham de alterar o seu comportamento em resposta ao auxílio. |
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22. |
Na sua análise das características do sector, a Comissão terá também em conta, entre outros factores, a importância de uma mão-de-obra qualificada para as actividades da empresa, a existência de sobrecapacidade, o facto de se tratar de sectores em expansão, em fase de maturidade ou em declínio, as estratégias de financiamento da formação dos concorrentes (auxílios estatais, trabalhadores, entidades empregadoras). Por exemplo, os auxílios à formação num sector em declínio podem aumentar o risco de distorção da concorrência, ao manter em funcionamento uma empresa ineficiente. |
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23. |
Os auxílios à formação podem, em casos específicos, conduzir a distorções da concorrência relativamente a entrada e saída do mercado, efeitos sobre as trocas comerciais e exclusão do investimento em formação. |
Entrada e saída no mercado
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24. |
Num mercado competitivo, as empresas vendem produtos que proporcionam lucros. Ao alterar os custos, o auxílio estatal pode alterar a rendibilidade e, portanto, afectar a decisão da empresa de oferecer ou não um determinado produto. Por exemplo, um auxílio estatal que reduza custos correntes de produção, como os da formação do pessoal, tornará mais atraente e permitirá a empresas com menos capacidade comercial entrar no mercado ou colocar novos produtos, em detrimento de concorrentes mais eficientes. |
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25. |
A disponibilidade do auxílio estatal pode também afectar a decisão da empresa de se retirar do mercado em que opera. O auxílio estatal à formação pode reduzir o montante dos prejuízos e permitir que a empresa se mantenha no mercado durante mais tempo, o que pode significar que outras empresas mais eficientes que não recebem auxílios não são obrigadas a retirar-se do mercado em que opera. |
Efeitos sobre as trocas comerciais
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26. |
A concessão de auxílios à formação pode ter como resultado que alguns territórios beneficiem de condições de produção mais favoráveis. Esta situação pode ter por consequência uma deslocação dos fluxos comerciais em benefício das regiões que recebem estes auxílios. |
Exclusão do investimento em formação
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27. |
As empresas têm incentivos para investir em formação do pessoal, a fim de sobreviverem no mercado e de maximizarem os seus lucros. O montante de investimento em formação que uma empresa está disposta a investir em formação depende também do montante que é investido pelos seus concorrentes. As empresas que são subvencionadas pelo Estado podem reduzir o seu próprio investimento. Alternativamente, se o auxílio induzir o beneficiário do auxílio a investir mais, os concorrentes podem reagir reduzindo o seu próprio investimento em formação. Se, para atingir o mesmo objectivo, os beneficiários do auxílio ou os seus concorrentes investirem menos na presença do auxílio do que na sua ausência, o seu investimento privado na formação do pessoal é excluído pelo auxílio. |
4. BALANÇO ECONÓMICO E DECISÃO
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28. |
A última etapa da análise consiste em avaliar em que medida os efeitos positivos do auxílio superam os seus efeitos negativos. Esta análise será efectuada caso a caso. Para proceder a uma avaliação comparativa entre os efeitos positivos e negativos, a Comissão analisará esses efeitos e efectuará uma apreciação global do seu impacto nos produtores e consumidores, em cada um dos mercados afectados. A menos que esteja facilmente disponível informação quantitativa, a Comissão utilizará informação qualitativa para efeitos de avaliação. |
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29. |
É provável que a Comissão adopte uma posição mais positiva e, portanto, aceite um grau mais elevado de distorção da concorrência se o auxílio for necessário, bem dirigido para o objectivo pretendido e proporcionado, contribuindo para que uma empresa específica intensifique as suas actividades de formação e para que a sociedade seja mais beneficiada pela formação prestada do que o beneficiário do auxílio. |
(1) JO L 214 de 9.8.2008, p. 3. No caso de um auxílio ad hoc à formação de montante inferior ao limiar de 2 milhões de euros, concedido a uma grande empresa, a Comissão aplicará mutatis mutandis os princípios definidos na presente Comunicação, se bem que de uma forma menos pormenorizada.
(2) Porém, as empresas podem também apropriar-se das externalidades da formação generalista, mediante cláusulas contratuais especiais que exijam que o trabalhador que recebeu formação permaneça na empresa durante um determinado período de tempo, depois de ter recebido a formação.
(3) O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 800/2008 define o que se entende por trabalhadores desfavorecidos e com deficiência.
(4) Por exemplo, a sociedade valorizará mais do que a empresa a formação prestada aos jovens e aos trabalhadores menos qualificados, devido à produtividade mais baixa, subjectiva ou real, desses trabalhadores.
(5) Ou seja, a parte dos custos adicionais de formação que a empresa não pode recuperar, beneficiando directamente das qualificações adquiridas pelos seus trabalhadores através da formação.
(6) Ver também práticas actuais, por exemplo, C 35/2007, Auxílio à formação a favor da Volvo Cars em Gent, Decisão 2008/948/CE da Comissão de 23 de Julho de 2008 relativamente a medidas de auxílio da Alemanha à DHL e ao aeroporto Halle de Leipzig (JO L 346 de 23.12.2008, p. 1), e Decisão 2007/612/CE da Comissão de 4 de Abril de 2007 relativamente ao Auxílio C 14/06 a favor da General Motors Belgium em Antuérpia (JO L 243 de 18.9.2007, p. 71).
(7) Além disso, se o mercado de trabalho funcionasse de forma perfeita, os trabalhadores poderiam obter sempre um salário mais elevado graças às qualificações adquiridas através da formação e internalizar as externalidades positivas da formação.
(8) O auxílio pode afectar vários mercados, pois o impacto desse auxílio pode não se limitar aos mercados onde opera o beneficiário do auxílio, alargando-se a outros mercados como, por exemplo, os dos inputs.
(9) Observe-se, porém, que os auxílios à formação prestados a todo um sector de um Estado-Membro podem provocar uma distorção das trocas comerciais entre os Estados-Membros.
(10) A dimensão da empresa pode ser expressa em termos de quotas de mercado, bem como de volume de negócios e/ou emprego.
(11) Quanto menor for o grau de diferenciação dos produtos, maior será o efeito do auxílio para a rendibilidade dos concorrentes.
(12) Porém, observe-se que alguns mercados são competitivos, apesar de o número de empresas neles presentes ser reduzido.
(13) Observe-se, porém, que, por vezes, a concessão de um auxílio contribui para superar as barreiras à entrada no mercado e permite que novas empresas penetrem num mercado.
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11.8.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 188/6 |
Comunicação da Comissão — Critérios para a análise da compatibilidade dos auxílios estatais a favor de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência sujeitos a notificação individual
2009/C 188/02
1. INTRODUÇÃO
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1. |
A promoção do emprego e da coesão social é um objectivo central das políticas económicas e sociais da Comunidade e dos seus Estados-Membros. O desemprego e, nomeadamente, o desemprego estrutural continuam a ser um importante problema em algumas regiões da Comunidade e certas categorias de trabalhadores continuam a ter dificuldade em entrar no mercado de trabalho. Os auxílios estatais sob a forma de subvenções aos custos salariais, em que custos salariais significam o montante total efectivo a pagar pelo beneficiário do auxílio relativamente aos postos de trabalho em causa, incluindo: a) o salário bruto, isto é, antes de impostos; b) as contribuições obrigatórias, como as contribuições para a segurança social; e c) despesas de guarda de crianças e ascendentes (subvenções salariais) podem proporcionar incentivos adicionais para que as empresas aumentem os seus níveis de emprego de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência. O objectivo do auxílio consiste, portanto, em aumentar a procura de mão-de-obra destas categorias de trabalhadores. |
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2. |
A presente Comunicação fixa directrizes sobre os critérios que a Comissão irá adoptar na apreciação dos auxílios estatais sob a forma de subvenções salariais que devem ser notificados individualmente, nos termos do n.o 1, alíneas h) e i), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, de 6 de Agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria) (1). Estas directrizes destinam-se a conferir transparência às decisões da Comissão e à sua fundamentação, bem como assegurar a previsibilidade e a segurança jurídica. |
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3. |
As presentes directrizes aplicam-se aos auxílios estatais sob a forma de subvenções salariais relativamente a trabalhadores desfavorecidos, seriamente desfavorecidos ou com deficiência, na acepção dos n.os 18 a 20 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 800/2008. Todos os auxílios individuais, sejam ad hoc ou de regime, estão sujeitos às presentes directrizes sempre que o seu equivalente-subvenção ultrapasse 5 milhões de EUR por empresa e por ano, para o emprego de trabalhadores desfavorecidos, e seriamente desfavorecidos (a seguir e em geral, trabalhadores desfavorecidos) e 10 milhões de EUR, para o emprego de trabalhadores com deficiência (2). |
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4. |
Os critérios estabelecidos nas presentes directrizes não serão aplicados automaticamente. O nível da apreciação da Comissão e o tipo de informações de que terá necessidade serão proporcionais ao risco de distorção da concorrência. Por outro lado, o âmbito da análise dependerá da natureza do caso. |
2. EFEITOS POSITIVOS DO AUXÍLIO
2.1. Existência de um objectivo de interesse comum
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5. |
Certas categorias de trabalhadores têm especial dificuldade em arranjar emprego, porque as entidades empregadoras consideram que esses trabalhadores são menos produtivos ou têm preconceitos em relação a eles. Esta produtividade mais baixa, seja ela meramente subjectiva ou real, pode ser devida à falta de experiência profissional recente (por exemplo, jovens trabalhadores ou desempregados de longa duração), ou a uma deficiência permanente. Por causa dessa produtividade mais baixa, subjectiva ou real os trabalhadores serão eventualmente excluídos do mercado de trabalho, a menos que as entidades empregadoras sejam compensadas pela sua contratação. |
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6. |
É socialmente desejável que todas as categorias de trabalhadores sejam integradas no mercado de trabalho, o que significa que uma percentagem do rendimento interno poderá ser redistribuída a favor de categorias de trabalhadores abrangidos pela medida em questão. Os auxílios estatais podem contribuir para que os trabalhadores desfavorecidos ou com deficiência sejam integrados ou mantidos no mercado de trabalho, cobrindo os custos adicionais decorrentes da sua produtividade mais baixa, independentemente de ser subjectiva ou real. |
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7. |
Os Estados-Membros devem demonstrar que o auxílio contribuirá para atingir o interesse comum em causa. Na sua análise, a Comissão terá em consideração, entre outros, os seguintes elementos:
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2.2. O auxílio estatal como instrumento político adequado
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8. |
O auxílio estatal sob a forma de subvenções salariais não é o único instrumento de que os Estados-Membros dispõem para promover o emprego de trabalhadores desfavorecidos ou com deficiência. Efectivamente, os Estados-Membros podem também recorrer a medidas de carácter geral como a redução da tributação do rendimento do trabalho e dos encargos sociais, aumento do investimento na educação e formação, medidas de orientação e aconselhamento, assistência e formação para os desempregados, bem como a introdução de melhorias no direito do trabalho. |
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9. |
Considera-se que as medidas de auxílio relativamente às quais o Estado-Membro teve em conta outras opções alternativas, tendo estabelecido as vantagens de optar por um instrumento selectivo, como a concessão de um auxílio estatal a uma empresa específica, constituem um instrumento adequado. A Comissão terá em conta, nomeadamente, qualquer avaliação de impacto da medida prevista que o Estado-Membro possa ter efectuado. |
2.3. Efeito de incentivo e necessidade do auxílio
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10. |
Os auxílios estatais a favor do emprego de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência devem contribuir para uma alteração do comportamento do beneficiário e, portanto, para um aumento líquido do número de trabalhadores desfavorecidos ou com deficiência na empresa em causa. Os trabalhadores desfavorecidos ou com deficiência recém-contratados devem preencher exclusivamente postos de trabalho criados de novo ou postos de trabalho que tenham ficado vagos na sequência de saída voluntária, invalidez, reforma por razões de idade, redução voluntária do tempo de trabalho ou despedimento legal por falta cometida. As vagas resultantes de uma redução dos efectivos não podem ser preenchidas com trabalhadores desfavorecidos ou com deficiência subvencionados. Portanto, os auxílios estatais não podem ser utilizados para substituir trabalhadores subvencionados cujas subvenções terminaram e que, por consequência, foram despedidos. |
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11. |
Os Estados-Membros devem demonstrar à Comissão a existência de um efeito de incentivo e a necessidade do auxílio. Em primeiro lugar, o beneficiário deve ter apresentado um pedido de auxílio ao Estado-Membro em causa, antes de trabalhadores abrangidos pela medida em causa serem contratados. Em segundo lugar, o Estado-Membro deve demonstrar que o auxílio corresponde a um trabalhador desfavorecido ou com deficiência de uma empresa, em que a respectiva contratação não teria tido lugar na ausência do auxílio. |
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12. |
Na sua análise, a Comissão terá em consideração, entre outros, os seguintes elementos:
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2.4. Proporcionalidade do auxílio
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13. |
O Estado-Membro deve apresentar elementos que comprovem que o auxílio é necessário e que o montante do auxílio se limita ao mínimo necessário para atingir o objectivo por ele prosseguido. Os Estados-Membros devem apresentar elementos comprovativos de que o montante do auxílio não ultrapassa os custos líquidos adicionais decorrentes do emprego das categorias de trabalhadores abrangidos pela medida em causa, em comparação com os custos do emprego de trabalhadores não desfavorecidos ou sem deficiência (3); De qualquer forma, as intensidades do auxílio não podem ultrapassar as estabelecidas nos artigos 40.o (4) e 41.o (5) do Regulamento (CE) n.o 800/2008. Os custos elegíveis a que se aplicam as intensidades do auxílio devem ser calculados de acordo com o disposto nos artigos 40.o (6) e 41.o (7) do Regulamento (CE) n.o 800/2008. |
3. EFEITOS NEGATIVOS DO AUXÍLIO
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14. |
Se o auxílio for proporcionado para atingir o seu objectivo, os efeitos negativos do auxílio serão provavelmente limitados e a análise dos efeitos negativos poderá não ser necessária. Porém, nalguns casos, mesmo quando o auxílio é necessário e proporcionado para que uma empresa específica aumente o volume líquido de emprego de categorias de trabalhadores abrangidos pela medida em causa, o auxílio pode estar na origem de uma alteração do comportamento do beneficiário, que falseie significativamente a concorrência. Nestes casos, a Comissão efectuará uma análise das distorções da concorrência. O grau de distorção causado pelo auxílio pode variar em função do modelo do auxílio e das características dos mercados afectados (8). |
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15. |
As características do auxílio que podem afectar a probabilidade de se verificar uma distorção da concorrência e o grau dessa distorção são as seguintes:
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16. |
Por exemplo, um regime de auxílio utilizado para incentivar as empresas, em geral, a empregar um maior número de trabalhadores desfavorecidos ou com deficiência é susceptível de ter efeitos diferentes para o mercado do que um auxílio de montante elevado concedido pontualmente a uma única empresa, para lhe permitir aumentar o número de trabalhadores empregados de uma determinada categoria. Este último auxílio é susceptível de ter um efeito de distorção da concorrência muito mais significativo, na medida em que os concorrentes do beneficiário do auxílio se tornarão menos competitivos. A distorção será ainda maior se os custos de mão-de-obra representarem uma percentagem elevada dos custos totais da empresa beneficiária. |
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17. |
Na sua avaliação das características do mercado, que poderá dar uma ideia muito mais exacta do impacto provável do auxílio, a Comissão terá em consideração, entre outros aspectos:
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18. |
A estrutura do mercado será avaliada com base na concentração do mercado, na dimensão das empresas (9), no grau de diferenciação dos produtos (10) e nas barreiras à entrada e à saída do mercado. As quotas de mercado e os rácios de concentração serão calculados depois de ter sido definido o mercado relevante. Regra geral, quando menor for o número de empresas, maior será a sua quota de mercado e menor será a intensidade previsível da concorrência (11). Se o mercado afectado for concentrado, com elevadas barreiras à entrada (12), e se o beneficiário do auxílio for um operador de primeiro plano nesse mercado, é mais provável que os concorrentes tenham de alterar o seu comportamento em resposta ao auxílio, por exemplo, adiando ou desistindo de um projecto de lançamento de um novo produto ou de uma nova tecnologia ou abandonando definitivamente esse mercado. |
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19. |
A Comissão analisará também características do sector como a existência de sobrecapacidade e o facto de se tratar de ramos de actividade em expansão (13), em fase de maturidade ou em declínio. Por exemplo, a existência de sobrecapacidade ou de mercados em fase de maturidade num sector poderá agravar o risco de um auxílio ser uma fonte de ineficiência e deslocação da produção das empresas que não dispõem de trabalhadores subvencionados. |
|
20. |
Finalmente, a medida em análise deve ser inserida no contexto da situação no mercado de trabalho, ou seja, as respectivas taxas de desemprego e de emprego, níveis salariais e legislação laboral. |
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21. |
As subvenções salariais podem provocar, em casos específicos, as distorções da concorrência objecto dos n.os 22 a 27. |
Efeito de substituição e de deslocação
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22. |
Por efeito de substituição entende-se a situação em que os postos de trabalho disponibilizados a uma determinada categoria de trabalhadores se limitam a substituir postos de trabalho de outras categorias. Uma subvenção salarial orientada para um subgrupo específico de trabalhadores divide a mão-de-obra em trabalhadores subvencionados e trabalhadores não subvencionados e pode induzir as empresas a substituírem trabalhadores não subvencionados por trabalhadores subvencionados. Esta evolução deve-se a uma mudança da relação entre os custos salariais dos trabalhadores subvencionados e não subvencionados (14). |
|
23. |
Uma vez que os dois tipos de empresas, as que têm com trabalhadores subvencionados e as que os não têm, concorrem nos mesmos mercados de bens e serviços, as subvenções salariais podem contribuir para eventuais reduções do emprego noutros sectores da economia. Essa situação verifica-se quando uma empresa com trabalhadores subvencionados aumenta a produção, mas outras empresas que não dispõem de trabalhadores subvencionados deslocalizam a sua produção e, por consequência, o auxílio tem como efeito a exclusão do emprego não subvencionado. |
Entrada e saída do mercado
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24. |
Os custos da mão-de-obra fazem parte dos custos normais de funcionamento de qualquer empresa. Afigura-se, por conseguinte, particularmente importante que os auxílios tenham um efeito positivo sobre o emprego e não se limitem a permitir que as empresas reduzam custos que deveriam normalmente suportar. Por exemplo, subvenções salariais que reduzam custos de produção como os custos salariais podem promover a entrada no mercado, permitindo que empresas cujas perspectivas comerciais seriam de outra forma fracas entrem num mercado ou nele introduzam novos produtos, em detrimento de concorrentes mais eficientes. |
|
25. |
A disponibilidade de um auxílio estatal afecta também a decisão de uma empresa de sair de um mercado onde está já a operar. Os salários subvencionados podem reduzir os prejuízos e permitir que uma empresa permaneça durante mais tempo no mercado, o que pode obrigar outras empresas mais eficientes, que não recebem auxílios, a sair desse mercado. |
Incentivos ao investimento
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26. |
Nos mercados onde são concedidas subvenções salariais, as empresas podem deixar de ter incentivos para ser competitivas, reduzindo os seus investimentos e os seus projectos tendentes à melhoria da eficiência e da inovação. Pode verificar-se um adiamento da introdução de novas tecnologias menos intensivas em termos de mão-de-obra por parte do beneficiário do auxílio, devido à evolução dos custos relativos dos métodos de produção de mão-de-obra intensiva e de tecnologia intensiva. Empresas que concorrem com os mesmos produtos ou produtos complementares, podem também reduzir ou adiar os seus investimentos. Por consequência, o nível global de investimento no sector em causa reduzir-se-á. |
Efeitos sobre as trocas comerciais
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27. |
A concessão de subvenções salariais numa região específica pode ter como resultado que alguns territórios beneficiem de condições de produção mais favoráveis. Esta situação pode ter por consequência uma deslocação dos fluxos comerciais em benefício das regiões que recebem estes auxílios. |
4. BALANÇO ECONÓMICO E DECISÃO
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28. |
A última etapa da análise consiste em avaliar em que medida os efeitos positivos do auxílio superam os seus efeitos negativos. Esta análise será efectuada caso a caso para todos as medidas de auxílio individuais. Para proceder à avaliação comparativa entre os efeitos positivos e negativos, a Comissão analisará esses efeitos e efectuará uma apreciação global do seu impacto nos produtores e consumidores, em cada um dos mercados afectados. A menos que esteja facilmente disponível informação quantitativa, a Comissão utilizará informação qualitativa para efeitos de avaliação. |
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29. |
É provável que a Comissão adopte uma posição mais positiva e que, portanto, aceite um grau mais elevado de distorção da concorrência se o auxílio for necessário e orientado com vista a atingir o objectivo desejado e se se limitar aos custos adicionais necessários para compensar a produtividade mais baixa das categorias de trabalhadores abrangidos pela medida em causa. |
(1) JO L 214 de 9.8.2008, p. 3.
(2) Devido ao seu carácter específico, os auxílios individuais destinados a compensar os custos adicionais decorrentes do emprego de trabalhadores com deficiência e os custos adicionais incorridos por empresas sociais cujo equivalente-subvenção ultrapasse 10 milhões de EUR por empresa e por ano são apreciados com base no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Em relação aos auxílios ad hoc a favor do emprego de trabalhadores desfavorecidos que não atinjam 5 milhões de EUR e aos auxílios ad hoc concedidos a grandes empresas a favor do emprego de trabalhadores desfavorecidos que não atinjam 10 milhões de EUR, a Comissão aplicará mutatis mutandis os princípios indicados nas presentes directrizes, embora de uma forma menos pormenorizada.
(3) Os custos líquidos adicionais têm em conta os custos correspondentes ao emprego das categorias-alvo de trabalhadores desfavorecidos ou com deficiência (por exemplo, devido a uma produtividade mais baixa) e as vantagens que o beneficiário do auxílio deriva deste emprego (por exemplo, devido à melhoria da imagem da empresa).
(4) A intensidade de auxílio a favor de trabalhadores desfavorecidos não pode exceder 50 % dos custos elegíveis.
(5) A intensidade de auxílio a favor de trabalhadores com deficiência não pode exceder 75 % dos custos elegíveis.
(6) No caso do emprego de trabalhadores desfavorecidos, os custos elegíveis correspondem aos custos salariais durante um período máximo de 12 meses a contar da data de contratação. Contudo, caso o trabalhador em causa seja um trabalhador seriamente desfavorecido, os custos elegíveis correspondem aos custos salariais durante um período máximo de 24 meses a contar da data de contratação.
(7) No caso do emprego de trabalhadores com deficiência, os custos elegíveis correspondem aos custos salariais ao longo do período em que o trabalhador com deficiência estiver empregado.
(8) O auxílio pode afectar vários mercados, pois o impacto desse auxílio pode não se limitar aos mercados onde opera o beneficiário do auxílio, alargando-se a outros mercados como, por exemplo, os de factores de produção.
(9) A dimensão da empresa pode ser expressa em termos de quotas de mercado, bem como de volume de negócios e/ou emprego.
(10) Quanto menor for o grau de diferenciação dos produtos, maior será o efeito do auxílio para os lucros dos concorrentes.
(11) Porém, alguns mercados são concorrenciais, apesar de o número de empresas presentes nesses mercados ser reduzido.
(12) Porém, por vezes, a concessão de um auxílio contribui para superar as barreiras à entrada no mercado e permite que novas empresas penetrem num mercado.
(13) A existência de mercados em expansão implica geralmente que o efeito do auxílio para os concorrentes será menos pronunciado.
(14) Este efeito de substituição depende da elasticidade da procura de mão-de-obra, tanto de trabalhadores subvencionado como de trabalhadores não subvencionados.
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11.8.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 188/11 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE
A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2009/C 188/03
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Data de adopção da decisão |
20.5.2009 |
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Número de referência do auxílio estatal |
N 456/08 |
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Estado-Membro |
Países Baixos |
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Região |
Todas as regiões |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
(Concept) Regeling van de Minister van Verkeer en Waterstaat houdende bepalingen met betrekking tot de verstrekking van subsidies voor duurzame mobiliteit, logistiek en duurzaam waterbeheer (Kaderregeling subsidie duurzaamheid verkeer en waterstaat) |
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Base jurídica |
(Concept) Regeling van de Minister van Verkeer en Waterstaat houdende bepalingen met betrekking tot de verstrekking van subsidies voor duurzame mobiliteit, logistiek en duurzaam waterbeheer (Kaderregeling subsidie duurzaamheid verkeer en waterstaat) De (Concept) Kaderregeling subsidie duurzaamheid verkeer en waterstaat is gebaseerd op de Kaderwet subsidies Verkeer en Waterstaat (artikelen 2, aanhef, onderdelen a, c, e, 3 en 4). |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Auxílios à investigação e desenvolvimento e inovação, auxílios no domínio do ambiente |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa, empréstimos do Estado e garantias do Estado contra perdas derivadas do incumprimento |
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Orçamento |
750 milhões de EUR |
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Intensidade |
— |
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Duração |
Seis anos (a contar da aprovação pela Comissão) |
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Sectores económicos |
Transportes |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/index.htm
IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
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11.8.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 188/12 |
Taxas de câmbio do euro (1)
10 de Agosto de 2009
2009/C 188/04
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar americano |
1,4202 |
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JPY |
iene |
138,01 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4450 |
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GBP |
libra esterlina |
0,85355 |
|
SEK |
coroa sueca |
10,2129 |
|
CHF |
franco suíço |
1,5345 |
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ISK |
coroa islandesa |
|
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NOK |
coroa norueguesa |
8,6940 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
25,678 |
|
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
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HUF |
forint |
269,31 |
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LTL |
litas |
3,4528 |
|
LVL |
lats |
0,7006 |
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PLN |
zloti |
4,1154 |
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RON |
leu |
4,2095 |
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TRY |
lira turca |
2,0929 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,6895 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,5361 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
11,0070 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
2,0985 |
|
SGD |
dólar de Singapura |
2,0468 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 742,67 |
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ZAR |
rand |
11,4031 |
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CNY |
yuan-renminbi chinês |
9,7062 |
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HRK |
kuna croata |
7,3269 |
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IDR |
rupia indonésia |
14 103,40 |
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MYR |
ringgit malaio |
4,9771 |
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PHP |
peso filipino |
67,729 |
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RUB |
rublo russo |
45,0035 |
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THB |
baht tailandês |
48,322 |
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BRL |
real brasileiro |
2,5813 |
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MXN |
peso mexicano |
18,3135 |
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INR |
rupia indiana |
67,9000 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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11.8.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 188/13 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião, de 7 de Março de 2008, relativo a um projecto de decisão respeitante ao Processo COMP/38.543 — Serviços de mudanças internacionais (2)
Relator: Itália
2009/C 188/05
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1. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão Europeia quanto aos destinatários do projecto de decisão e quanto ao facto de que a estes devem ser impostas coimas. |
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2. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão Europeia quanto aos montantes de base das coimas, bem como quanto à fundamentação da Comissão em termos do seu estabelecimento. |
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3. |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão Europeia relativamente à não aplicabilidade de circunstâncias atenuantes e agravantes. |
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4. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à aplicação da sua Comunicação sobre a clemência de 2002, relativa à não imposição ou redução de coimas. |
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5. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à redução da coima ao abrigo da Comunicação sobre a clemência de 2002. |
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6. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de que não existem fundamentos para reduzir os montantes das coimas aplicadas ao abrigo do ponto 35 das Orientações sobre o cálculo das coimas, tal como solicitado por cinco empresas. |
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7. |
A maioria do Comité Consultivo concorda com a concessão pela Comissão de uma redução, assim como com o montante dessa redução, a favor de uma empresa com base na sua incapacidade de pagar a coima e noutras circunstâncias específicas relativas à situação particular desta empresa. Uma minoria abstém-se. |
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8. |
A maioria do Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes finais das coimas. Uma minoria abstém-se. |
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9. |
O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia. |
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11.8.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 188/14 |
Relatório final do auditor no processo COMP/38.543 — Serviços de mudanças internacionais
[nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão (2001/462/CE, CECA) da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21]
2009/C 188/06
O projecto de decisão suscita as seguintes observações:
INTRODUÇÃO
No final de Agosto de 2003, a Comissão decidiu realizar, em Setembro de 2003, inspecções nas instalações das empresas Allied Arthur Pierre, Interdean, Transworld e Ziegler na Bélgica. Na sequência de tais inspecções, a Allied Arthur Pierre solicitou imunidade ou, no caso de não elegibilidade, uma redução da eventual coima, nos termos da Comunicação da Comissão de 2002 relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis. Uma vez que a Comissão já tinha realizado uma inspecção específica, obtendo elementos de prova da existência do cartel, a imunidade não era aplicável. Todavia, com base em [*] (1), a Comissão decidiu conceder uma redução da coima de entre 30-50 % à Allied Arthur Pierre.
Em Fevereiro, Setembro e Outubro de 2005, e em Julho e Outubro de 2007, a Comissão enviou pedidos de informações ao abrigo do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho às empresas em causa, assim como a concorrentes e a uma organização sectorial de empresas de mudanças da Bélgica.
A Comissão chegou à conclusão preliminar de que os destinatários do projecto de decisão participaram num cartel dos serviços de mudanças internacionais na Bélgica, no âmbito do qual as empresas envolvidas fixaram os preços, repartiram os clientes e manipularam a apresentação de propostas, infringindo desta forma o disposto no artigo 81.o do Tratado que estabelece a Comunidade Europeia e o artigo 53.o do Acordo EEE. O cartel durou 19 anos, de pelo menos 1984 até 2003.
Comunicação de objecções e prazo de resposta
Em 19 Outubro 2006, foi enviada uma comunicação de objecções a 32 destinatários: Allied Arthur Pierre NV; North American International Holding Corporation; North American Van Lines Inc.; Sirva Inc.; Exel International Holdings (Belgium) NV; Exel International Holdings (Netherlands I) BV; Exel International Holdings (Netherlands II) BV; Exel International Holdings Limited; Exel Investments Limited; Realcause Limited; Amcrisp Limited; Interdean AG; Interdean Group Limited; Interdean Holding BV; Interdean International Limited; Interdean NV; Interdean SA; Iriben Limited; Rondspant BV; Team Relocations NV; Team Relocations Limited; Trans Euro Limited; Amertranseuro International Holdings Limited; [*]; Mozer Moving International SPRL; Gosselin World Wide Moving NV; Stichting Administratiekantoor Portielje; Compas International Movers NV; Transworld International NV; Putters International NV; Verhuizingen Coppens NV; e Ziegler SA.
Os destinatários receberam a comunicação de objecções entre 20 e 23 de Outubro de 2006, dispondo de um prazo de dois meses para responder. Com base nos seus pedidos fundamentados, foram concedidas prorrogações à Coppens até 15 de Janeiro de 2007, à Gosselin até 22 de Janeiro de 2007 e à Stichting e Interdean até 22 de Janeiro de 2007. Todas as partes responderam dentro dos prazos fixados.
Acesso ao processo
As partes tiveram acesso ao processo sob a forma de um DVD, que foi enviado, a pedido, a todas as partes. Outros documentos do processo foram disponibilizados nas instalações da Comissão e 28 empresas aproveitaram a oportunidade de os examinarem. Nenhuma das partes dirigiu qualquer questão ao auditor relacionada com o acesso ao processo, com excepção da Ziegler. A Ziegler dirigiu um pedido escrito ao auditor para o acesso às respostas à comunicação de objecções das outras partes. O auditor recusou tal acesso, considerando que as informações recebidas após a notificação da comunicação de objecções não fazem parte do processo de investigação e, como tal, não são acessíveis. As partes só beneficiam do direito ao acesso às respostas à comunicação de objecções das outras partes, se as informações nelas contidas forem incriminatórias e se a Comissão nelas se basear para tomar uma decisão definitiva, ou ainda se tiverem um valor de defesa (2).
Audição oral
Em 22 de Março de 2007, foi realizada uma audição oral. Todas as partes ou os seus representantes participaram na audição, com excepção do grupo de empresas Exel (empresas-mãe da Allied Athur Pierre), [*], Mozer, Putters, Gosselin e Stichting.
Carta de comunicação de factos
Na sequência da audição, [*] elementos de prova [*]. A Comissão considerou estes elementos adicionais de prova úteis como apoio aos argumentos apresentados na comunicação de objecções. Consequentemente, em 23 de Agosto de 2007, foi enviada uma carta de comunicação de factos a todas as partes, estabelecendo a natureza dos elementos de prova e explicando a forma como a Comissão os tencionava utilizar no projecto de decisão, juntamente com um CD-ROM que incluía os elementos de prova adicionais. As partes dispuseram de duas semanas para responderem à carta de comunicação de factos.
Os novos elementos de prova não conduziram a objecções novas ou adicionais contra as partes, confirmando e apoiando simplesmente os elementos de prova já contidos no processo de investigação da Comissão.
PROJECTO DE DECISÃO
[*] Os períodos de duração da infracção indicados no projecto de decisão relativamente a duas empresas são mais curtos do que os estabelecidos na comunicação de objecções.
O projecto de decisão apresentado à Comissão inclui apenas objecções relativamente às quais as partes tiveram a oportunidade de se pronunciarem.
Considero, por conseguinte, que o direito das partes de serem ouvidas foi respeitado no caso em apreço.
Bruxelas, 25 de Fevereiro de 2008.
Karen WILLIAMS
(1) Foram suprimidas partes do texto a fim de garantir a não divulgação de informações confidenciais; essas partes estão inseridas entre parêntesis rectos e assinaladas com um asterisco.
(2) Acórdão do TPI de 27 de Setembro de 2006 no processo n.o T-43/02, Jungbunzlauer.
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11.8.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 188/16 |
Resumo da Decisão da Comissão
de 11 de Março de 2008
relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE
(Processo COMP/38.543 — Serviços de mudanças internacionais)
(Apenas fazem fé os textos nas línguas inglesa, francesa e neerlandesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2009/C 188/07
I. INTRODUÇÃO
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1. |
Em 11 de Março de 2008, a Comissão adoptou uma decisão relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE. Em conformidade com o artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1), a Comissão publica a seguir os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções aplicadas. |
II. DESCRIÇÃO DO PROCESSO
1. Procedimento
|
2. |
O presente processo foi iniciado de forma oficiosa na sequência de verificações efectuadas na Bélgica nas instalações das empresas Allied Arthur Pierre NV, Interdean NV e Transworld International NV em 16 e 17 de Setembro de 2003 e da empresa Ziegler SA de 16 a 18 de Setembro de 2003. Foram descobertos vários acordos escritos de fixação de preços, bem como numerosos outros documentos que provam a fixação indirecta de preços sob forma de «comissões», a manipulação de propostas e de repartição dos clientes. Tais elementos de prova revelaram a implicação de novas empresas no cartel e o funcionamento do referido cartel entre Outubro de 1984 e o início dos anos 90 e entre Abril de 1997 e Setembro de 2003. |
|
3. |
A comunicação de objecções foi adoptada em 18 de Outubro de 2006 e notificada aos 32 destinatários entre 20 e 23 de Outubro de 2006. |
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4. |
Em 22 de Março de 2007 foi realizada uma audição. |
|
5. |
Em 23 de Agosto de 2007, foi enviada a todas as partes uma carta de comunicação de factos, indicando que a Comissão tencionava utilizar elementos de prova contra as empresas Allied Arthur Pierre NV, Interdean NV e Ziegler SA. |
|
6. |
O Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitiu um parecer favorável em 18 de Fevereiro e 7 de Março de 2008. |
2. Resumo da infracção
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7. |
O cartel diz respeito à prestação de serviços de mudanças internacionais na Bélgica. Estes serviços incluem tanto a mudança de bens de pessoas singulares — que são particulares ou empregados de uma empresa ou de uma instituição pública — como a mudança de bens de empresas ou de instituições públicas. Estas mudanças verificam-se a partir da Bélgica para outros países ou a partir de outros países para a Bélgica. Caracterizam-se, por conseguinte, pelo facto de a Bélgica constituir o seu ponto de origem ou de destino. |
|
8. |
A decisão concluiu que 10 empresas, a saber, Allied Arthur Pierre NV, Compas International NV, Gosselin Group NV, Interdean NV, Mozer Moving International SPRL, Putters International NV, Team Relocations NV, Transworld International NV, Verhuizingen Coppens NV e Ziegler SA, constituíram um cartel no mercado dos serviços de mudanças internacionais na Bélgica, fixando os preços e repartindo o mercado de 4 de Outubro de 1984 a 10 de Setembro de 2003. Estas empresas chegaram a acordo sobre os preços, repartiram contratos de mudanças através de manipulações de propostas de concursos sob a forma de propostas fictícias denominadas «orçamentos de conveniência» e beneficiaram de um sistema de compensação financeira denominado «comissões». Tais comissões eram um elemento oculto do preço final que o consumidor devia pagar. A participação individual das empresas no cartel variou entre 3 meses e mais de 18 anos. |
3. Destinatários
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9. |
Os destinatários da decisão são as 31 entidades jurídicas enumeradas no ponto 21, que fazem parte das 10 empresas participantes, porque participaram no cartel ou são responsáveis dessa participação. |
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10. |
A responsabilidade das empresas-mãe em relação às filiais que participaram no cartel baseia-se no facto de estas fazerem parte da mesma empresa na acepção do artigo 81.o do Tratado e do artigo 53.o do Acordo EEE. Todas as empresas-mãe possuem directa ou indirectamente 100 % (ou quase 100 %) do capital das suas filiais. Por conseguinte, pode presumir-se que as empresas-mãe exerceram uma influência determinante sobre a política comercial das suas filiais. A decisão concluiu que essa presunção não foi contestada por qualquer das empresas-mãe. |
4. Medidas de correcção
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11. |
O montante de base da coima é determinado da seguinte forma: uma proporção, determinada em função do grau de gravidade da infracção, do valor das vendas do serviço em causa realizadas por cada empresa na zona geográfica pertinente durante o último ano completo da sua participação na infracção («montante variável») é multiplicada pelo número de anos da participação da empresa na infracção e majorada de um montante adicional («taxa de entrada»), calculado igualmente como proporção do valor das vendas, a fim de dissuadir as empresas de participarem em acordos horizontais de fixação de preços, de repartição do mercado e de limitação da produção (2) |
|
12. |
Os factores tomados em conta no presente processo para calcular as referidas proporções estão ligados à natureza da infracção (fixação dos preços, repartição do mercado e manipulação de propostas). A decisão aplica neste caso concreto um montante variável de 17 % e uma taxa de entrada de 17 %. |
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13. |
O montante variável é multiplicado para cada empresa pelo número de anos da sua participação na infracção; no presente processo, este número vai de 0,5 a 19. |
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14. |
No caso em apreço, não deve ser tomada em conta qualquer circunstância agravante. |
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15. |
Algumas partes solicitaram que fossem tidas em conta diversas circunstâncias atenuantes, como a participação limitada na infracção, a colaboração efectiva com a Comissão fora do âmbito de aplicação da Comunicação sobre a clemência e o facto de o comportamento anticoncorrencial ter sido autorizado ou mesmo encorajado pelas autoridades públicas. A decisão refutou tais alegações. |
|
16. |
Em relação a certas empresas, o montante da coima é limitado a 10 % do respectivo volume de negócios total realizado durante o exercício precedente [o n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho]. |
|
17. |
A decisão concedeu uma redução da coima de 50 % à Allied Arthur Pierre NV. Esta redução tem em conta o valor acrescentado significativo que representam os elementos de prova comunicados por esta empresa. |
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18. |
Em aplicação do ponto 23, último parágrafo, da Comunicação de 2002 sobre a clemência, a decisão concluiu que à Allied Arthur Pierre NV não será aplicada uma coima relativamente ao período anterior a Abril de 1997. |
|
19. |
Cinco empresas solicitaram uma redução da coima a título de incapacidade de pagamento nos termos do ponto 35 das orientações. A decisão concluiu que tais pedidos devem ser recusados. |
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20. |
No presente processo, a Comissão tem em conta circunstâncias particulares relativas à situação individual da Interdean NV e das suas empresas-mãe. Consequentemente, a decisão concluiu pela concessão de uma redução da coima de 70 % à empresa Interdean NV. |
III. DECISÃO
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21. |
Os destinatários da decisão são 31 entidades jurídicas que fazem parte das 10 empresas que infringiram o n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE e o n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE, fixando de forma directa e indirecta os preços dos serviços de mudanças internacionais na Bélgica, repartindo uma parte desse mercado e manipulando o processo de apresentação de propostas durante os períodos indicados:
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|
22. |
São aplicadas as seguintes coimas relativamente à infracção referida no ponto 21:
As empresas citadas no ponto 21 devem pôr imediatamente termo à infracção referida nesse ponto, se ainda não o fizeram. Devem abster-se a partir de agora de qualquer acto ou comportamento, tais como os referidos no ponto 21, bem como qualquer acto ou comportamento com objecto ou efeito idêntico ou semelhante. |
(1) JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1419/2006 (JO L 269 de 28.9.2006, p. 1).
(2) Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, JO C 210 de 1.9.2006, p. 2.
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS
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11.8.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 188/19 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros sobre auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001
2009/C 188/08
N.o de auxílio: XA 135/09
Estado-Membro: Reino de Espanha
Região: Comunitat Valenciana
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Ayudas a las Agrupaciones de Defensa Sanitaria Ganaderas de la Comunitat Valenciana
Base jurídica: Borrador de Orden de la Conselleria de Agricultura, Pesca y Alimentación, por la que se establecen las bases reguladoras de las ayudas a las Agrupaciones de Defensa Sanitaria Ganaderas de la Comunitat Valenciana y se convocan para el año 2009.
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 1 400 000 EUR
Intensidade máxima de auxílio: 100 % das despesas elegíveis.
Data de aplicação: A partir da data de publicação do número de registo do pedido de isenção na página web da Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural da Comissão.
Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2013.
Objectivo do auxílio: Artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 — Auxílios relativos às doenças dos animais e das plantas e às infestações por parasitas
Sector(es) em causa: As PME da Comunitat Valenciana, inscritas no registo das explorações pecuárias dessa comunidade, que se dedicam à suinicultura, bovinicultura, ovinicultura, caprinicultura, cunicultura, apicultura e equinicultura.
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
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Conselleria de Agricultura Pesca y Alimentación |
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C/Amadeo de Saboya, 2 |
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46010 Valencia |
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ESPAÑA |
Endereço do sítio web: http://www.agricultura.gva.es/especiales/ayudas_agrarias/pdf/ayuda%20agrupaciones%20de%20defensa%20sanitaria%20ganaderas.pdf
Outras informações: —
N.o de auxílio: XA 138/09
Estado-Membro: Chipre
Região: Chipre
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Programa de Vigilância da Encefalopatia Espongiforme Bovina (BSE)
Base jurídica:
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1. |
Artigo 03525 do anteprojecto de orçamento de 2009 — Participação em programas da União Europeia. |
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2. |
Regulamentos comunitários de aplicação da legislação veterinária, de 2004 (Ν 149(Ι)/2004) [execução do Regulamento (CE) n.o 999/2001]. |
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3. |
Lei relativa à saúde animal (Ν.109(Ι)2001).
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4. |
Απόφαση Εφόρου Ελέγχου Κρατικών Ενισχύσεων με αριθμό 309 και ημερομηνία 3 Απριλίου 2009 (Επίσημη Εφημερίδα της Κυπριακής Δημοκρατίας με αριθμό 4355 και ημερομηνία 10 Απριλίου 2009 σ 1540) |
Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 0,068 milhões de EUR
Intensidade máxima de auxílio: 100 %
Data de aplicação: Após publicação pela Comissão Europeia, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.
Duração do regime ou do auxílio individual:
Objectivo do auxílio: Doenças dos animais [artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006]. O regime diz respeito a: a) auxílios destinados a compensar os agricultores pelas despesas com controlos sanitários, testes e outras medidas de rastreio de doenças dos animais [n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006] e b) auxílios destinados a compensar os agricultores pelas perdas causadas por doenças dos animais [n.o 2 do artigo 10.o Regulamento (CE) n.o 1857/2006].
Sector(es) em causa: Código NACE
A10401 — Bovinicultura
Nome e endereço da autoridade responsável pelo auxílio:
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Ktiniatrikes Ypiresies |
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Ypourgeio Georgias |
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Fysikon Poron kai Perivallontos |
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Tmima Ktiniatrikon |
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Ypiresion Ktiniatreio Athalassas |
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1417 Λευκωσία/Nicosia |
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ΚYΠΡΟΣ/CYPRUS |
Endereço do sítio Web: http://www.moa.gov.cy/moa/vs/vs.nsf/All/0A919596426A5D59C225758C0043265C/$file/bse%20final.pdf?OpenElement
http://www.publicaid.gov.cy/publicaid/publicaid.nsf/All/92619A79959C4C7BC2257594003762CA/$file/Απόφαση%20Αρ.%20309.pdf
Outras informações: Objectivo do auxílio: aplicação de programas de controlo de BSE, nos termos da legislação comunitária [Regulamento (CE) n.o 999/2001].
A doença figura quer na lista da Organização Mundial da Saúde Animal (ΟΙΕ) quer no anexo da Decisão do Conselho 90/424/CEE, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário. As despesas previstas para 2009 no âmbito do programa de controlo da BSE foram comunicadas à Comissão Europeia no quadro dos programas de co-financiamento.
No âmbito do regime são elegíveis os bovinicultores das zonas sob a jurisdição da República de Chipre. Especificamente, são elegíveis os bovinicultores em cujas explorações se tenha declarado ou se suspeite da existência da doença. No quadro do programa de vigilância da doença realizam-se análises laboratoriais aos bovinos de idades definidas destinados a abate para consumo humano, bem como a todos os animais mortos de todas as explorações de bovinos.
N.o de auxílio: XA 139/09
Estado-Membro: República Federal da Alemanha
Região:
Freistaat Sachsen
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Gemeinsames Umsetzungsdokument zum Operationellen Programm der grenzübergreifenden Zusammenarbeit Sachsen — Polen 2007-2013 (documento comum de transposição para o programa operacional de cooperação transfronteiras Saxónia–Polónia)
Base jurídica: Base para concessão dos auxílios:
Programa operacional (Código CCI: 2007CB163PO017);
Documento comum de transposição;
Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001, com a nova redacção que lhes foi dada.
Além disso, os auxílios são concedidos em conformidade com os artigos 23.o e 44.o do Haushaltsordnung für den Freistaat Sachsen (Sächsische Haushaltsordnung — SäHO, SächsGVBl. 2001, p. 154) e as disposições regulamentares adoptadas pelo Sächsischen Staatsministeriums der Finanzen, na sua última redacção, em conjugação com as disposições derrogatórias ou específicas previstas no documento comum de transposição.
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 1 milhão de EUR/ano.
Intensidade máxima de auxílio: 50 %
Data de aplicação: Após publicação, pela Comissão, das informações sintéticas.
Duração do regime ou do auxílio individual:
Objectivo do auxílio: O programa tem os seguintes objectivos específicos:
Concepção e realização de actividades económicas e ambientais transfronteiras na zona assistida polaco-saxónica, criando estratégias comuns de desenvolvimento territorial sustentável;
Aumento, de forma sustentável, da competitividade da região no contexto europeu;
Concretização, de forma orientada, do potencial de crescimento da zona assistida, através da cooperação eficiente transfronteiras.
Para tal, aplicam-se as seguintes disposições do Regulamento (CE) n.o 1857/2006:
Artigo 5.o: preservação das paisagens e edifícios tradicionais, em especial no que respeita às medidas relativas à infra-estrutura turística (parte II, ponto 1.2.1, do documento comum de transposição), bem como à protecção e melhoria do ambiente (parte II, ponto 1.4.1, do documento comum de transposição), com excepção das medidas de transposição do Natura 2000;
Artigo 15.o: prestação de assistência técnica no sector agrícola, em especial no que respeita às medidas de intensificação/desenvolvimento de contactos económicos e/ou científicos (parte II, ponto 1.1.1, do documento comum de transposição) e de promoção da cooperação no domínio do ambiente (parte II, ponto 1.4.2, do documento comum de transposição).
As disposições dos artigos 5.o e 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 aplicam-se igualmente à elegibilidade das despesas.
O auxílio é concedido apenas às pequenas e médias empresas em actividade na produção de produtos agrícolas.
Sector(es) em causa: Agricultura (culturas anuais, plurianuais, em estufa, pecuária, agricultura mista, prestação de serviços agrícolas).
Nome e endereço da entidade responsável pela concessão:
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Sächsische Aufbaubank — Förderbank |
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Pirnaische Straße 9 |
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01069 Dresden |
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DEUTSCHLAND |
Endereço do sítio Web: http://www.sn-pl.eu/media/de/2009-03-25_Umsetzungsdokument_SN-PL_korr.pdf
Outras informações:
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Sächsisches Staatsministerium für Wirtschaft und Arbeit, Dresden |
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Referat 56, Verwaltungsbehörde des EU-Programms „Grenzübergreifende Zusammenarbeit“ |
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Wilhelm-Buck-Straße 2 |
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01097 Dresden |
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DEUTSCHLAND |
Thomas TREPMANN
Chefe de Unidade
Sächsisches Staatsministerium für Umwelt und Landwirtschaft
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM
Comissão
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11.8.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 188/22 |
Comunicação do Governo Francês sobre a Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (1)
(Anúncio relativo ao pedido de licença de prospecção de minas de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos, denominada «Permis de Chéroy»)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2009/C 188/09
Mediante pedido de 4 de Março de 2009, a sociedade Lundin International, com sede social em Maclaunay, 51210 — Montmirail, França, solicitou uma licença de prospecção de minas de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos, para um período de 5 anos (denominada «Permis de Chéroy»), abrangendo uma superfície de aproximadamente 871 quilómetros quadrados, nos departamentos de Seine-et-Marne, Loiret e Yonne.
A área demarcada pela licença tem como limites os arcos de meridianos e de paralelos que unem sucessivamente os vértices a seguir definidos pelas suas coordenadas geográficas em grados (NTF, meridiano de Paris):
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Vértices |
Longitude |
Latitude |
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A |
0,60 gr E |
53,80 gr N |
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B |
0,90 gr E |
53,80 gr N |
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C |
0,90 gr E |
53,40 gr N |
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D |
0,60 gr E |
53,40 gr N |
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E |
0,60 gr E |
53,50 gr N |
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F |
0,50 gr E |
53,50 gr N |
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G |
0,50 gr E |
53,60 gr N |
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H |
0,60 gr E |
53,60 gr N |
Apresentação dos requerimentos e critérios de atribuição do título
Os autores do requerimento inicial e dos requerimentos concorrentes devem preencher as condições definidas nos artigos 4.o e 5.o do diploma n.o 2006-648, de 2 de Junho 2006, relativo aos direitos sobre os recursos mineiros e à armazenagem subterrânea (Décret n.o 2006-648 du 2 juin 2006 relatif aux titres miniers et aux titres de stockage souterrain — Journal officiel de la République française, de 3 de Junho de 2006).
As empresas interessadas podem apresentar um requerimento concorrente no prazo de noventa dias a contar da data de publicação do presente anúncio, nos termos do procedimento resumido no «Anúncio relativo à obtenção de direitos sobre os recursos de hidrocarbonetos em França», publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 374 de 30 Dezembro de 1994, p. 11, e fixado pelo diploma n.o 2006-648 relativo aos direitos sobre os recursos mineiros e à armazenagem subterrânea. Os requerimentos concorrentes devem ser dirigidos ao ministro responsável pelo sector mineiro, para o endereço indicado infra.
As decisões relativas ao requerimento inicial e aos requerimentos concorrentes respeitarão os critérios de atribuição de direitos mineiros definidos no artigo 6.o do diploma acima referido e serão tomadas até 25 de Março de 2011.
Condições e exigências relativas ao exercício da actividade e à sua cessação
Os autores dos requerimentos devem consultar os artigos 79.o e 79.o-1 do Código Mineiro e o diploma n.o 2006-649, de 2 de Junho, relativo aos trabalhos de exploração mineira e de armazenagem subterrânea e à fiscalização das minas e da armazenagem subterrânea (Journal officiel de la République française, de 3 de Junho de 2006).
Para mais informações, consultar o Ministério da Ecologia, da Energia, do Desenvolvimento Sustentável e do Ordenamento do Território: ministère de l'écologie, de l'énergie, du développement durable et de l'aménagement du territoire (Direction générale de l'énergie et climat, Direction de l'énergie, Sous-direction de la sécurité d'approvisionnement et des nouveaux produits énergétiques, bureau exploration production des hydrocarbures), Arche de La Défense, 92055 La Défense Cedex (tel. +33 140819537, fax +33 140819529).
As disposições regulamentares e legislativas acima mencionadas podem ser consultadas no seguinte sítio web: http://www.legifrance.gouv.fr
(1) JO L 164 de 30.6.1994, p. 3.
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11.8.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 188/24 |
Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de gluconato de sódio originário da República Popular da China
2009/C 188/10
A Comissão recebeu uma denúncia, apresentada ao abrigo do disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), alegando que as importações de gluconato de sódio originário da República Popular da China («país em causa») são objecto de dumping, causando por esse motivo um prejuízo importante à indústria comunitária.
1. Denúncia
A denúncia foi apresentada em 30 de Junho de 2009 pelo Conselho Europeu da Indústria Química (CEFIC) («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção comunitária total de gluconato de sódio.
2. Produto
O produto alegadamente objecto de dumping é o gluconato de sódio no estado seco com um número CUS (Customs Union and Statistics) 0023277-9, originário da República Popular da China («produto em causa»), actualmente classificado no código NC ex 2918 16 00. O código NC é indicado a título meramente informativo.
3. Alegação de dumping
Em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, o autor da denúncia determinou o valor normal para a República Popular da China com base no preço num país com economia de mercado, o qual é referido no ponto 5.1, alínea d). A alegação de dumping baseia-se numa comparação entre o valor normal assim determinado e os preços de exportação do produto em causa para a Comunidade.
Nesta base, a margem de dumping calculada é significativa.
4. Alegação de prejuízo
O autor da denúncia apresentou elementos de prova prima facie de que as importações do produto em causa originário da República Popular da China aumentaram globalmente, tanto em termos absolutos como de parte de mercado.
Alega-se que os volumes e os preços do produto importado em causa tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo sobre a parte de mercado, as quantidades vendidas e o nível dos preços praticados pela indústria comunitária, com importantes efeitos negativos nos resultados globais e, em especial, na situação financeira da indústria comunitária.
5. Procedimento
Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que a denúncia foi apresentada pela indústria comunitária ou em seu nome e que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão dá início a um inquérito, em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base.
5.1. Procedimento para a determinação do dumping e do prejuízo
O inquérito determinará se o produto em causa originário da República Popular da China é objecto de dumping e se esse dumping causou prejuízo.
a) Amostragem
Tendo em conta o número aparentemente elevado de partes envolvidas neste processo, a Comissão pode decidir aplicar o método de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.
i)
Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores-exportadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão e facultando as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:
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— |
firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e nome da pessoa a contactar, |
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— |
volume de negócios, em moeda local, e volume, em toneladas métricas, do produto em causa vendido para exportação para a Comunidade durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009 para cada um dos 27 Estados-Membros separadamente e no total, |
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— |
volume de negócios, em moeda local, e volume de vendas, em toneladas métricas, do produto em causa vendido no mercado interno durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009, |
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— |
actividades precisas da empresa a nível mundial no que respeita à produção do produto em causa, |
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— |
firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (2) envolvidas na produção e/ou na venda (para exportação e/ou no mercado interno) do produto em causa, |
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— |
quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra. |
Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.
A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades dos países de exportação e as associações de produtores-exportadores conhecidas.
Dado que uma empresa pode não ser seleccionada para integrar a amostra, aconselham-se os produtores-exportadores que pretendam solicitar uma margem individual ao abrigo do n.o 3 do artigo 17.o do regulamento de base a pedirem um questionário e o formulário de pedido de tratamento de economia de mercado e/ou tratamento individual (TEM/TI) no prazo previsto no ponto 6, alínea a), subalínea i), do presente aviso, e a procederem à sua apresentação no prazo previsto no ponto 6, alínea a), subalínea ii), primeiro parágrafo, e ponto 6, alínea d), respectivamente, do presente aviso. No entanto, chama-se a atenção para o último período do ponto 5.1, alínea b), do presente aviso.
ii)
Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os importadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão e facultando as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:
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— |
firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e nome da pessoa a contactar, |
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— |
volume de negócios total da empresa, em euros, durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009, |
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— |
número total de trabalhadores, |
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— |
actividades precisas da empresa no que respeita ao produto em causa, |
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volume, em toneladas métricas, e valor, em euros, das importações para o mercado comunitário e das revendas efectuadas nesse mercado durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009 do produto em causa importado, originário da República Popular da China, |
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— |
firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (3) envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa, |
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quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra. |
Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.
A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra de importadores, a Comissão contactará igualmente as associações de importadores conhecidas.
iii)
Todas as partes interessadas que desejem fornecer informações pertinentes sobre a selecção da amostra devem fazê-lo no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea ii).
A Comissão tenciona proceder à selecção definitiva das amostras após consultar as partes interessadas que se tenham mostrado dispostas a ser incluídas na amostra.
As empresas incluídas nas amostras devem responder a um questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea iii), e colaborar no inquérito.
Caso não haja uma cooperação suficiente, a Comissão pode basear as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 4, e o artigo 18.o do regulamento de base. As conclusões baseadas nos dados disponíveis podem ser menos vantajosas para a parte em causa, tal como explicado no ponto 8.
b) Questionários
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria comunitária e a todas as associações conhecidas de produtores comunitários, aos produtores-exportadores da República Popular da China incluídos na amostra, a todas as associações conhecidas de produtores-exportadores, aos importadores incluídos na amostra e a todas as associações conhecidas de importadores, bem como às autoridades do país de exportação em causa.
Os produtores-exportadores da República Popular da China que solicitem a determinação de uma margem individual, ao abrigo do n.o 3 do artigo 17.o e do n.o 6 do artigo 9.o do regulamento de base, devem enviar um questionário devidamente preenchido no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea ii), do presente aviso. Por conseguinte, devem pedir um questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea i). No entanto, devem ter presente que, caso opte por recorrer ao método de amostragem no que diz respeito aos produtores-exportadores, a Comissão pode, mesmo assim, decidir não calcular uma margem individual, se o número de produtores-exportadores for de tal modo elevado que torne os exames individuais demasiado morosos e impeça a conclusão do inquérito num prazo razoável.
c) Recolha de informações e realização de audições
Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer informações complementares para além das respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea ii).
Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas. Este pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea iii).
d) Selecção do país de economia de mercado
Em conformidade com a alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, a Comissão tenciona escolher os Estados Unidos da América como país de economia de mercado adequado para efeitos da determinação do valor normal em relação à República Popular da China. Convidam-se as partes interessadas a apresentar as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo específico fixado no ponto 6, alínea c).
e) Pedidos de tratamento de economia de mercado e de tratamento individual
Relativamente aos produtores-exportadores da República Popular da China que aleguem e forneçam elementos de prova suficientes de que operam em condições de economia de mercado, ou seja, de que preenchem os critérios definidos na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal será determinado em conformidade com a alínea b) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base. Os produtores-exportadores que tencionem apresentar pedidos devidamente fundamentados devem fazê-lo no prazo específico fixado no ponto 6, alínea d). A Comissão enviará os formulários de pedido a todos os produtores-exportadores da República Popular da China que tenham sido quer incluídos na amostra quer referidos na denúncia e a todas as associações de produtores-exportadores mencionadas na denúncia, assim como às autoridades da República Popular da China. O formulário também pode ser usado pelo requerente para pedir o tratamento individual, ou seja, para alegar que satisfaz os critérios estabelecidos no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base.
5.2. Procedimento de avaliação do interesse da Comunidade
Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, e na eventualidade de as alegações relativas ao dumping e ao prejuízo por ele causado serem fundamentadas, será necessário determinar se a adopção de medidas anti-dumping não é contrária ao interesse da Comunidade. Por esta razão, a Comissão pode enviar questionários à indústria comunitária conhecida, aos importadores, às suas associações representativas, aos utilizadores representativos e às organizações de consumidores representativas. Tais partes, incluindo as não conhecidas pela Comissão, desde que demonstrem que existe uma relação objectiva entre a sua actividade e o produto em causa, podem dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão nos prazos gerais fixados no ponto 6, alínea a), subalínea ii). As partes que ajam em conformidade com a frase anterior podem solicitar uma audição, indicando as razões específicas para serem ouvidas, no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea iii). É de assinalar que as informações apresentadas por força do artigo 21.o do regulamento de base apenas serão tomadas em consideração se forem apoiadas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.
6. Prazos
a) Prazos gerais
i)
Todas as partes interessadas devem solicitar um questionário ou outros formulários de pedido tão rapidamente quanto possível, o mais tardar 10 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
ii)
Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e comunicar outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Salvo especificação em contrário, todos os produtores-exportadores afectados por este processo, que desejem solicitar um exame individual em conformidade com o n.o 3 do artigo 17.o do regulamento de base, têm também de responder ao questionário no prazo de 40 dias a contar da data de publicação deste aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo supramencionado.
As empresas seleccionadas para integrar uma amostra devem responder ao questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea iii).
iii)
Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.
b) Prazo específico para a constituição da amostra
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i) |
Todas as informações referidas no ponto 5.1, alínea a), subalíneas i) e ii), devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, uma vez que a Comissão tenciona consultar as partes interessadas que se tenham manifestado dispostas a ser incluídas na composição final da amostra no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. |
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ii) |
Quaisquer outras informações pertinentes para a selecção da amostra referida no ponto 5.1, alínea a), subalínea iii), devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. |
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iii) |
As respostas ao questionário fornecidas pelas partes incluídas na amostra devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da sua inclusão na referida amostra. |
c) Prazo específico para a selecção do país com economia de mercado
As partes no inquérito podem desejar apresentar observações quanto à adequação da escolha dos Estados Unidos da América, que, tal como referido no ponto 5.1, alínea d), a Comissão tenciona utilizar como país com economia de mercado para efeitos da determinação do valor normal no que diz respeito à República Popular da China. A Comissão deverá receber essas observações no prazo de 10 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
d) Prazo específico para a apresentação dos pedidos de tratamento de economia de mercado e/ou de tratamento individual
Os pedidos de tratamento de economia de mercado devidamente fundamentados [tal como referido no ponto 5.1, alínea e)] e/ou de tratamento individual ao abrigo do n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
7. Observações por escrito, respostas a questionários e correspondência
Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar o nome, endereço, correio electrónico e os números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita» (4) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, ser acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas».
Endereço da Comissão para o envio da correspondência:
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Comissão Europeia |
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Direcção-Geral do Comércio |
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Direcção H |
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N105 04/92 |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
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Fax +32 22956505 |
8. Não colaboração
Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.
Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e forem utilizados dados disponíveis, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.
9. Calendário do inquérito
Em conformidade com o n.o 9 do artigo 6.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias, o mais tardar, nove meses a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
10. Tratamento de dados pessoais
Importa notar que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (5).
11. Conselheiro Auditor
Note-se igualmente que as partes interessadas, se considerarem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da DG Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afectem a protecção dos seus interesses neste processo, nomeadamente no que se refere a questões relativas a acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento dos pontos de vista apresentados por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, ver as páginas Web do Conselheiro Auditor no sítio Web da DG Comércio (http://ec.europa.eu/trade).
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.
(2) Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).
(3) Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).
(4) Esta menção significa que se trata de um documento exclusivamente destinado a utilização interna, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo anti-dumping).
(5) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão
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11.8.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 188/29 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.5533 — Bertelsmann/KKR/JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2009/C 188/11
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1. |
A Comissão recebeu, em 4 de Agosto de 2009, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Bertelsmann AG («Bertelsmann», Alemanha) e Kohlberg Kravis Roberts & Co LP («KKR», Estados Unidos) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo conjunto da empresa Newco mediante aquisição de acções de uma nova empresa que constitui uma empresa comum. |
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2. |
As actividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301 ou 22967244) ou pelo correio, com a referência COMP/M.5533 — Bertelsmann/KKR/JV, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
OUTROS ACTOS
Comissão
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11.8.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 188/30 |
Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
2009/C 188/12
A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006. As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO
REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO
Pedido de alteração ao abrigo do artigo 9.o
«PECORINO TOSCANO»
N.o CE: IT-PDO-0117-0020-09.07.2004
IGP ( ) DOP ( X )
1. Rubrica do caderno de especificações objecto da alteração:
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Nome do produto |
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Descrição do produto |
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Área geográfica |
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Prova de origem |
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Método de obtenção |
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Relação |
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Rotulagem |
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Exigências nacionais |
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Outras (especificar) |
2. Tipo de alteração(ões):
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Alteração do documento único ou ficha-resumo |
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Alteração ao caderno de especificações da DOP ou IGP registada, para a qual não foi publicado o documento único nem a ficha-resumo |
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Alteração ao caderno de especificações, que não exige a alteração do documento único publicado [n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006] |
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— |
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Alteração temporária ao caderno de especificações decorrente da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias pelas autoridades públicas [n.o 4 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006] |
3. Alteração(ões):
3.1. Descrição:
Melhora-se a descrição das características do produto.
3.2. Método de obtenção:
Especifica-se que o leite gordo de ovelha, destinado à produção de «Pecorino Toscano», deve ser cru ou pode ser submetido a tratamento térmico até à pasteurização, para além de poder ser enriquecido com fermentos lácteos autóctones, naturais ou seleccionados.
Precisa-se o período mínimo de cura.
3.3. Rotulagem:
Quando é comercializado, o queijo «Pecorino Toscano» DOP deve ostentar, lateralmente, a marca distintiva, inscrita a tinta no queijo de paste mole e gravada a quente no de pasta semi-dura. Nas porções pré-embaladas, a marcação figura no produto, obrigatoriamente identificado na área de origem.
O «Pecorino Toscano» em porções pode ser embalado fora da área de origem, devendo ostentar, lateralmente, o logótipo da queijaria ou da instalação de maturação. Neste caso, os acondicionadores têm de assinar uma convenção com o agrupamento de protecção. A sigla que figura no logótipo identifica o produtor/instalação de maturação/operador encarregado do corte em porções, certificado pela estrutura de controlo que procede à comercialização do «Pecorino Toscano». O queijo e as porções embaladas ostentam um rótulo do agrupamento de protecção, no qual figura a menção «Pecorino Toscano D.O.P.» ou «Pecorino Toscano D.O.P. stagionato» (curado), claramente destacada relativamente às restantes menções, quer em termos de dimensão quer de caracteres e de posição, bem como a marca a cores, representada uma ou várias vezes, de dimensões não inferiores a 15 mm.
FICHA-RESUMO
REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO
«PECORINO TOSCANO»
N.o CE: IT-PDO-0117-0020-09.07.2004
DOP ( X ) IGP ( )
A presente ficha-resumo expõe os principais elementos do caderno de especificações, para efeitos de informação.
1. Serviço competente do Estado-Membro:
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Nome: |
Ministero delle Politiche Agricole e Forestali |
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Endereço: |
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Tel. |
+39 0646655106 |
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Fax |
+39 0646655306 |
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Endereço electrónico: |
saco7@politicheagricole.it |
2. Agrupamento:
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Nome: |
Consorzio per la tutela del «Pecorino Toscano» D.O.P. |
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Endereço: |
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Telefone: |
+39 0564420038 |
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Fax: |
+39 0564429504 |
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Endereço electrónico: |
info@pecorinotoscanodop.it |
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Composição: |
Produtores/transformadores ( X ) outra ( ) |
3. Tipo de produto:
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Classe 1.3 — |
Queijos |
4. Caderno de especificações:
[resumo dos requisitos previstos no n.o 2 do artigo 4. do Regulamento (CE) n.o 510/2006]
4.1. Nome:
«Pecorino Toscano»
4.2. Descrição:
O «Pecorino Toscano» é um queijo de leite de ovelha estreme, gordo, proveniente da área de produção, de pasta mole ou semi-dura e consistência característica (amanteigado), de meia-cura ou curado, consoante a utilização (de mesa ou ralado), de forma cilíndrica, faces planas e ligeiro abaulamento lateral, com as dimensões seguintes: faces de 15 a 22 cm de diâmetro, 7 a 11 cm de altura, peso compreendido entre 0,75 e 3,50 kg, teor de matéria gorda no extracto seco igual ou superior a 40 % na versão de pasta semi-dura e 45 % na versão de pasta mole. A crosta apresenta cor amarela de diferentes matizes, podendo atingir amarelo escuro nos exemplares de pasta mole; a cor da crosta pode depender do tratamento a que foi submetido; a pasta apresenta cor branca ligeiramente alourada nos tipos de pasta mole e mais amarelada ou dourada no tipo de pasta semi-dura. A pasta apresenta estrutura compacta e dura ao corte no tipo de pasta semi-dura, com alguns olhos de repartição desigual; o sabor é perfumado e acentuado, característico dos métodos de produção especiais. O queijo de pasta mole é submetido a um período mínimo de maturação de 20 dias; o período de maturação do queijo de pasta semi-dura não pode ser inferior a quatro meses.
4.3. Área geográfica:
A área de produção do «Pecorino Toscano» compreende todo o território da região da Toscana, todo o território dos municípios vizinhos de Allerona e Castiglione del Lago, os quais fazem parte da Úmbria, e todo o território dos municípios de Acquapendente, Onano, San Lorenzo Nuovo, Grotte di Castro, Gradoli, Valentano, Farnese, Ischia di Castro, Montefiascone, Bolsena e Capodimonte, da região do Lácio.
4.4. Prova de origem:
Todas as fases do processo de produção são controladas, graças ao registo, relativamente a cada uma delas, dos produtos de entrada e saída. A rastreabilidade do produto é assim garantida, bem como através da inscrição nos registos previstos para o efeito, geridos pela estrutura de controlo dos criadores, dos centros de recolha, dos produtores/instalações de maturação, das queijarias, dos acondicionadores e dos operadores encarregados do corte em porções, bem como pela manutenção de registos de produção e de acondicionamento e a declaração oportuna das quantidades produzidas à estrutura de controlo. Além disso, a quantidade do leite produzido e as ovelhas que produzem a matéria-prima são obrigatoriamente objecto de controlo funcional. O registo dos ovinos permite conhecer o número total de cabeças de gado, pelo que deve manter-se actualizado. Convém manter igualmente um registo com indicação das quantidades de leite produzido/entregue. Nas queijarias, são obrigatórias a identificação dos reservatórios de armazenagem, a separação do leite apto para a produção de «Pecorino Toscano» do restante e o registo das operações de armazenagem e manutenção do leite. É igualmente obrigatório o registo de produção do «Pecorino Toscano». Todas as pessoas individuais e colectivas inscritas nos registos em questão são objecto de inspecção pela estrutura de controlo, nos termos do caderno de especificações de produção e do programa de controlo.
4.5. Método de obtenção:
O «Pecorino Toscano» deve ser produzido exclusivamente com leite gordo de ovelhas provenientes da zona de produção. A alimentação de base dos ovinos deve ser constituída por forragens verdes ou secas provenientes de pastagens naturais locais, eventualmente completadas por feno e rações simples para animais sob forma concentrada. O leite deve ser coagulado a uma temperatura compreendida entre 33 °C e 38 °C, pela adição de coalheira de vitelo, de modo a obter a coagulação do leite gordo num intervalo de 20 a 25 minutos. O leite pode ser utilizado cru ou submetido a tratamento térmico até à pasteurização, podendo ser enriquecido com fermentos lácteos autóctones, naturais ou seleccionados. Durante a fase de elaboração do queijo, convém garantir que o corte da coalhada resulte na obtenção de grumos do tamanho de avelãs, para o queijo de pasta mole, e de grãos de milho, para o queijo de pasta semi-dura. Na preparação deste último, a coalhada poderá igualmente ser submetida a tratamento térmico (cozedura) a uma temperatura entre 40 e 42 °C durante 10 a 15 minutos. Após o corte e eventual cozedura, a coalhada é colocada em cinchos, para dessoramento. O dessoramento processa-se por prensagem manual ou por acção de vapor quente. A salga efectua-se imergindo o queijo em salmoura a 17-19 % de clorato de sódio (equivalente a 15-17 graus Baumé). O tempo de imersão em salmoura é determinado pelo peso: no mínimo, oito horas para o queijo de pasta mole e, no mínimo, 12-14 horas para o queijo de pasta semi-dura. Pode igualmente proceder-se a salga directa (adição directa de sal). O queijo pode ser exteriormente tratado com um produto anti-bolor, processando-se a cura em instalações próprias, a uma temperatura compreendida entre 5 e 12 °C, com uma humidade relativa oscilando entre 75 e 90 %. O período mínimo de maturação é de 20 dias para o queijo de pasta mole, não devendo ultrapassar quatro meses para o de pasta semi-dura.
A zona de origem do leite e as de produção e cura do «Pecorino Toscano» têm de coincidir com a área de produção identificada no ponto 4.3.
4.6. Relação:
O queijo, de origem remota, cuja presença é atestada por muitos testemunhos históricos datados da época etrusca, difundiu-se ao longo dos séculos na área designada por «Maremma», situada principalmente na região da Toscana. O produto era tradicionalmente designado por nomes que se referiam à proveniência geográfica ou pela denominação mais genérica de «toscano». Ao longo do tempo, dadas as características muito semelhantes dos diferentes queijos locais, elaborou-se uma norma única de produção, bem como uma denominação relativa ao quadro histórico e geográfico em questão. No que respeita aos factores naturais, convém assinalar as características específicas do maneio de ovinos, que inclui pastoreio em pastagens naturais, ricas em essências espontâneas que conferem propriedades especiais ao leite destinado ao fabrico do queijo. Relativamente aos factores humanos, para além da importância económica historicamente comprovada, salienta-se que as explorações de pastoreio em causa desempenham um papel social importante pelo facto de explorarem territórios ditos marginais, os quais, de outro modo, seriam progressivamente deixados ao abandono, com consequências de empobrecimento dos recursos naturais.
4.7. Estrutura de controlo:
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Nome: |
Certiprodop S.r.l. |
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Endereço: |
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Tel. |
+39 0363301014 |
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Fax |
+39 0363301014 |
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Endereço electrónico: |
certiprodop@virgilio.it |
4.8. Rotulagem:
Para ser comercializado, o produto tem de ostentar a marca identificativa da denominação de origem, a qual é aposta na parte lateral do queijo, a tinta nos exemplares de pasta mole e a quente nos de pasta semi-dura. Nas porções pré-embaladas, a marcação aplica-se na embalagem, obrigatoriamente na área de origem. O «Pecorino Toscano» em porções pode ser embalado fora da área de origem, devendo ostentar, lateralmente, o logótipo da queijaria ou da instalação de maturação. Neste caso, os acondicionadores têm de assinar uma convenção com o agrupamento de protecção. A sigla que figura no logótipo identifica o produtor/instalação de maturação/operador encarregado do corte em porções, certificado pela estrutura de controlo que procede à comercialização do «Pecorino Toscano». O queijo e as porções embaladas ostentam um rótulo do agrupamento de protecção, no qual figura a menção «Pecorino Toscano D.O.P.» ou «Pecorino Toscano D.O.P. stagionato» (curado), claramente destacada relativamente às restantes menções, quer em termos de dimensão quer de caracteres e de posição, bem como a marca a cores, representada uma ou várias vezes, de dimensões não inferiores a 15 mm.
Marca obrigatória em todos os queijos e nas embalagens de porções:
O primeiro algarismo indica a categoria em que se inscreve a pessoa que comercializa o produto: de 1 a 3 para as queijarias; de 4 a 6 para as instalações de maturação; de 7 a 9 para os operadores encarregados do corte em porções, residentes na região de origem.
O segundo e terceiro algarismos identificam o número da queijaria/instalações de maturação/operador encarregado do corte em porções, cujo produto é controlado pela estrutura de controlo.
Holograma a inscrever no rótulo:
Pode utilizar-se nas cores verde-esperança, branco e vermelho-sangue ou só numa cor.
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11.8.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 188/35 |
Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
2009/C 188/13
A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho. As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.
FICHA-RESUMO
REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO
«PROSCIUTTO DI SAURIS»
N.o CE: IT-PGI-0005-0512-07.12.2005
DOP ( ) IGP ( X )
A presente ficha-resumo expõe os principais elementos do caderno de especificações, para efeitos de informação.
1. Serviço competente do Estado-Membro:
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Nome: |
Ministero delle Politiche Agricole e Forestali |
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Endereço: |
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Telefone |
+39 0646655106 |
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Fax: |
+39 0646655306 |
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E-mail: |
saco7@politicheagricole.gov.it |
2. Agrupamento:
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Nome: |
Associazione Temporanea tra Imprese per la presentazione della richiesta e l’ottenimento del riconoscimento delle I.G.P. «Speck e Prosciutto di Sauris» |
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Endereço: |
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Telefone |
+39 043386054 |
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Fax |
+39 043386149 |
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E-mail: |
claudio.p@wolfsauris.it |
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Composição: |
Produtores/transformadores ( X ) Outra ( ) |
3. Tipo de produto
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Classe 1.2 — |
Produtos à base de carne |
4. Caderno de especificações
[resumo dos requisitos previstos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006]
4.1. Nome:
«Prosciutto di Sauris»
4.2. Descrição:
A indicação geográfica protegida «Prosciutto di Sauris» designa presunto cru, salgado, fumado e curado durante, pelo menos, dez meses. Decorrida a fase de maturação, o «Prosciutto di Sauris» apresenta-se inteiro, com osso e sem pé. O courato possui cor avelã dourada uniforme, com cambiantes alaranjados. A parte magra visível é vermelha escura. Possui consistência firme e elástica, incluindo na secção vertical do corte. O «Prosciutto di Sauris» inteiro não desossado pesa, no mínimo, 7,5 kg e apresenta um aspecto rosado ao corte da parte magra. A gordura do presunto é branca ou branca rosada. Possui aroma subtil e sabor doce, com uma agradável nota fumada. Quando colocado no mercado, apresenta as seguintes características físico-químicas: teor máximo de humidade: 64 %; relação sal (cloretos)/humidade: superior a 7,2 e inferior a 11,2 (relação dos teores expressos em percentagem); teor de proteínas: superior a 24 % e inferior a 30 %. Estas propriedades foram definidas através de parâmetros objectivos avaliados entre 2001 e 2005 por laboratórios de análises acreditados pela associação «Sincert» («Sistema Nazionale per l’Accreditamento degli Organismi di Certificazione e Ispezione»), em controlos trimestrais (total de 120 análises). Os testes foram efectuados segundo os seguintes métodos:
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— |
Proteínas (N x 6.25), UM: g/100 g, método ISO 937:1991; |
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— |
Cloreto de sódio, UM: g/100 g, método AOAC 935.47 ed. 17th 2003; |
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— |
Matéria seca, UM: g/100 g, método ISO 1442:1997. |
4.3. Área geográfica:
Comuna de Sauris, na região autónoma de Friuli Venezia Giulia.
4.4. Prova de origem:
Todas as fases do processo de produção devem ser objecto de acompanhamento documentado de entradas e saídas. Este acompanhamento, bem como a inscrição dos produtores, matadouros, açougueiros, transformadores, acondicionadores e cortadores no registo pertinente da estrutura de controlo, à qual são declaradas igualmente as quantidades produzidas, permitem garantir a rastreabilidade do produto e reconstituir o respectivo percurso (de montante a jusante da cadeia de produção). Todas as pessoas singulares e colectivas inscritas nos registos são submetidas a vistoria da estrutura de controlo, nos termos do disposto no caderno de especificações e no programa de controlo correspondente.
4.5. Método de obtenção:
A matéria-prima para a produção do «Prosciutto di Sauris» tem de provir de suínos das raças tradicionais «Large White Italiana» e «Landrace Italiana», melhoradas nos termos do «Libro Genealogico Italiano», ou de descendentes de varrascos das mesmas, de porcos descendentes de varrascos da raça «Duroc Italiana», melhorada nos termos do «Libro Genealogico Italiano», de porcos descendentes de varrascos de outras raças ou de varrascos híbridos, desde que provenientes de programas de selecção ou cruzamento, cuja finalidade não seja incompatível com as da produção de «porcos de engorda» definida no «Libro Genealogico Italiano». Os animais são abatidos a partir do nono mês e nunca depois do 15 mês de vida. As carcaças obtidas por abate têm de ser classificadas na categoria «cevados» (pesante), de acordo com as modalidades previstas pelo Regulamento (CEE) n.o 3220/84 e pela Decisão 2001/468/CE da Comissão, de 8 de Junho de 2001, e corresponder, em média, às categorias centrais do sistema oficial de avaliação do teor de carne.
A perna deve pesar mais de 11 kg e o processo de transformação deve ter início no dia seguinte ao da entrega. O processo de salga desenrola-se em três fases e termina o mais tardar 21 dias após o seu início. A fumagem das pernas processa-se em instalações especiais, para as quais o fumo (produzido pela combustão de madeira de faia em fornos colocados no exterior da câmara de fumagem) é transportado por condutas que o distribuem através do solo. O processo de fumagem tem a duração de 72 horas. A temperatura na câmara de fumagem está compreendida entre 15 e 20 °C e a humidade relativa entre 50 e 90 %. Após a secagem, o presunto é curado em salas providas de janelas, garantindo-se assim não só ventilação natural, mas também a renovação do ar. A temperatura durante a maturação varia entre 16 e 22 °C e a humidade relativa entre 50 e 90 %. Durante a cura, as fissuras são fechadas com a aplicação de uma pasta composta por banha de porco (60 a 80 %), farinha de cereais (máximo 25 %), sal (1 %) e pimenta (1 a 30 %). Após revestimento com gordura, o processo de cura prossegue durante um período mínimo de dez meses, calculado acrescentando dez períodos iguais de trinta dias ao dia do início da salga.
O «Prosciutto di Sauris» inteiro não desossado pesa no mínimo 7,5 kg. Pode ser comercializado inteiro com osso, desossado ou desossado e cortado em porções e fatias pré-embaladas. Quando desossado ou cortado em porções é acondicionado sob vácuo; as fatias pré-embaladas são acondicionadas sob vácuo ou em atmosfera modificada. As operações de desossamento, corte, fatiagem e acondicionamento do «Prosciutto di Sauris» decorrem em estabelecimentos localizados na área identificada no ponto 4.3 do caderno de especificações, garantindo assim ao consumidor a autenticidade do produto, em especial no que respeita ao sabor e aroma fumados típicos.
4.6. Relação:
As características do «Prosciutto di Sauris» estão intimamente relacionadas com a área de produção, em especial o microclima do vale de Sauris e a técnica típica de fumagem da carne de porco. Pela sua estrutura orográfica especial, o vale de Sauris assemelha-se a uma bacia rodeada de montanhas, orientado num eixo este-oeste, sujeito a precipitações médias mais moderadas do que os restantes Alpes Cárnicos e Julianos. A exposição peculiar desta zona, a combinação das correntes de ar das montanhas que a rodeiam com as do fundo do vale, a pressão atmosférica determinada pela altitude superior a 1 000 metros e a ventilação constante mas muito raramente violenta, influenciada, nomeadamente, pela presença de uma represa artificial, que provocam a formação de brisas diurnas que sopram na direcção das montanhas e de brisas nocturnas que sopram no sentido inverso, criam condições higroscópicas particulares, responsáveis pela desidratação parcial durante o processo de cura do «Prosciutto di Sauris». Paralelamente aos processos bioquímicos ligados à actividade das enzimas endógenas e determinados pela presença de sal, durante a maturação observa-se, à superfície do produto, o desenvolvimento de uma microflora (designadamente de bolores) naturalmente presentes no local de maturação. É esta microflora que confere ao produto as propriedades organolépticas especiais que o caracterizam. As correntes de ar fresco do vale elevado de Lumiei, que circulam nas instalações de cura, conferem ao «Prosciutto di Sauris» o seu sabor adocicado característico, que se deve à dosagem perfeita de sal e à ausência de oxidação da gordura envolvente. A produção do «Prosciutto di Sauris» é, pois, fortemente condicionada pelas características ambientais (climáticas) e biológicas (microflora) deste território. Ao microclima único associa-se a tradição sabedora antiga de conservação da carne pelo sal e pelo fumo. A arte da fumagem, introduzida pelos primeiros habitantes do local, confere à carne tratada características organolépticas próprias, em especial no que respeita à cor e, sobretudo, ao aroma e sabor. Hoje, tal como no passado, o «Prosciutto di Sauris» continua a ser fumado com madeira de faia proveniente das florestas situadas no território, cujo fumo confere um sabor aromático subtil, um perfume caracterizado por notas suaves e delicadas não exclusivas, elementos próprios do produto. Acresce ainda que a tradição dos habitantes de Sauris, que dita a utilização combinada de sal e fumo, conjugando assim o hábito germânico da fumagem e utilização do sal para conservar a carne, mais frequente na região subalpina, influencia o perfil organoléptico do «Prosciutto di Sauris», que se caracteriza por uma nota agradável fumada ao nível do olfacto e do paladar.
4.7. Estrutura de controlo:
A estrutura de controlo observa as condições previstas na norma EN 45011.
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Nome: |
Istituto Nord Est Qualità — I.N.E.Q. |
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Endereço: |
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Telefone: |
+39 0432956951 |
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Fax: |
+39 0432956955 |
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E-mail: |
info@ineq.it |
4.8. Rotulagem:
Todas as pernas são carimbadas com tinta indelével ou uma marca de fogo, com indicação do dia, mês (em números romanos) e ano do início da transformação, bem como do matadouro. A inscrição «Prosciutto di Sauris» é obrigatória em todos os rótulos, em língua italiana, em caracteres legíveis e indeléveis, perfeitamente distintos dos restantes que figurem no rótulo. Deve seguir-se-lhe imediatamente a menção «Indicazione geografica protetta» e/ou a sigla «I.G.P.». É autorizada a utilização de indicações que façam referência a nomes, empresas ou marcas particulares, desde que não possuam carácter laudatório nem induzam em erro o consumidor. O logótipo da IGP tem de figurar obrigatoriamente no rótulo, nas embalagens e nos grafismos.
O logótipo do produto consiste numa oval azul de contorno verde que encerra a menção «Sauris», a amarelo, encimada por um perfil montanhoso, de cor branca, e pelo perfil de dois abetos, de cor verde, e sob a qual figuram duas ondas de cor azul celeste.