ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2009.156.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 156

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

52.o ano
9 de Julho de 2009


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2009/C 156/01

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

1

2009/C 156/02

Comunicação da Comissão relativa à prorrogação das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade

3

2009/C 156/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5553 — Perdigão/Sadia) ( 1 )

4

2009/C 156/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5510 — Atlantia/Sias/Acciona/Itinere Chilean Assets) ( 1 )

4

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2009/C 156/05

Taxas de câmbio do euro

5

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2009/C 156/06

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

6

2009/C 156/07

Informações comunicadas pelos Estados-Membros sobre auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

9

2009/C 156/08

Actualização da lista das estâncias aduaneiras onde os produtos enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1635/2006 da Comissão podem ser declarados para introdução em livre prática na Comunidade Europeia

12

 

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

Órgão de Fiscalização da AECL

2009/C 156/09

Comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA relativa às actuais taxas de juro e taxas de referência/de actualização aplicáveis à recuperação de auxílios estatais em relação a três Estados da EFTA em vigor a partir, de 1 de Março de 2009, [Publicada em conformidade com o artigo 10.o da Decisão do Órgão de Fiscalização n.o 195/04/COL, de 14 de Julho de 2004 (JO L 139 de 25.5.2006, p. 37 e Suplemento EEE n.o 26/2006 de 25.5.2006, p. 1)]

15

2009/C 156/10

Autorização de um auxílio estatal ao abrigo do artigo 61.o do Acordo EEE e do n.o 3 do artigo 1.o da Parte 1 do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal

16

2009/C 156/11

O Órgão de Fiscalização da EFTA concluiu que a seguinte medida não constitui um auxílio estatal na acepção do artigo 61.o do Acordo EEE

17

2009/C 156/12

Recomendação do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 5 de Novembro de 2008, relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no sector das comunicações electrónicas susceptíveis de regulamentação ex ante, em conformidade com o Acto referido no ponto 5cl do anexo XI ao Acordo EEE (Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas), tal como adaptado pelo Protocolo n.o 1 e pelas adaptações sectoriais constantes do anexo XI desse acordo

18

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão

2009/C 156/13

Convite à apresentação de candidaturas Política do Consumidor

24

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão

2009/C 156/14

Comunicação publicada nos termos do n.o 4 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho no processo COMP/B-1/39.316 — Gaz de France (encerramento dos mercados do gás) ( 1 )

25

 

OUTROS ACTOS

 

Comissão

2009/C 156/15

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

27

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

9.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/1


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

2009/C 156/01

Data de adopção da decisão

22.7.2008

Número de referência do auxílio estatal

N 683/07

Estado-Membro

Lituânia

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Nuostoliø, patirtø dël gyvûnø uþkreèiamøjø ligø, kompensavimas

Base jurídica

Lietuvos Respublikos žemės ūkio ir kaimo plėtros įstatymas, (Žin., 2002, Nr. 72-3009);

Lietuvos Respublikos veterinarijos įstatymas, (Žin., 1992, Nr. 2-15);

Lietuvos Respublikos Vyriausybės 2006 m. spalio 11 d. nutarimas Nr. 987 Dėl valstybės institucijų, savivaldybių ir kitų juridinių asmenų, atsakingų už Europos žemes ūkio garantijų fondo priemonių įgyvendinimą, paskyrimo;

Projektas. Nuostolių, patirtų likviduojant gyvūnų užkrečiamųjų ligų protrūkius, įvertinimo ir atlyginimo taisyklės.

Tipo de auxílio

Erradicação de doenças de animais

Objectivo

Desenvolvimento sectorial

Forma do auxílio

Subsídio directo e serviços subvencionados

Orçamento

Orçamento global: 115 000 000 de LTL (cerca de 33,3 milhões de EUR)

Intensidade

100 %

Duração

Até 31.12.2013

Sectores económicos

Sector agrícola

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Lietuvos Respublikos žemės ūkio ministerija

Gedimino pr. 19

LT-01103 Vilnius

LIETUVA/LITHUANIA

Outras informações

O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/index.htm

Data de adopção da decisão

28.5.2009

Número de referência do auxílio estatal

N 48/09

Estado-Membro

Estónia

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Meetod riigiabi elemendi arvutamiseks Maaelu Edendamise Sihtasutuse garantiide andmisel

Base jurídica

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Metodologia para o cálculo do auxílio estatal concedido sob forma de garantia de crédito

Forma do auxílio

Garantia

Orçamento

Intensidade

Duração

31.12.2013

Sectores económicos

Agricultura e PME nas zonas rurais

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Maaelu Edendamise Sihtasutus

R. Tobiase 4

10147 Tallinn

EESTI/ESTONIA

Outras informações

O texto da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/index.htm


9.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/3


Comunicação da Comissão relativa à prorrogação das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade

2009/C 156/02

As Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (1) chegam ao termo da sua vigência em 9 de Outubro de 2009 (2).

Desde a sua adopção em 2004, a Comissão tem vindo a aplicá-las em numerosos casos e a experiência obtida mostrou que constituem uma base sólida para o controlo deste tipo de auxílios estatais.

A crise económica deu origem a uma situação difícil e instável. Tendo em conta a necessidade de assegurar a continuidade e a segurança jurídica no tratamento dos auxílios estatais concedidos a empresas que experimentam dificuldades financeiras, a Comissão decidiu prorrogar a vigência destas Orientações até 9 de Outubro de 2012.


(1)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2-17.

(2)  Ver ponto 102 das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (JO C 244 de 1.10.2004, p. 15).


9.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/4


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5553 — Perdigão/Sadia)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 156/03

Em 29 de Junho de 2009, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32009M5553.


9.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/4


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5510 — Atlantia/Sias/Acciona/Itinere Chilean Assets)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 156/04

Em 26 de Junho de 2009, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32009M5510.


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

9.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/5


Taxas de câmbio do euro (1)

8 de Julho de 2009

2009/C 156/05

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3901

JPY

iene

131,02

DKK

coroa dinamarquesa

7,4469

GBP

libra esterlina

0,86495

SEK

coroa sueca

11,0600

CHF

franco suíço

1,5162

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,0770

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

26,047

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

278,10

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7000

PLN

zloti

4,4338

RON

leu

4,2178

TRY

lira turca

2,1623

AUD

dólar australiano

1,7728

CAD

dólar canadiano

1,6206

HKD

dólar de Hong Kong

10,7738

NZD

dólar neozelandês

2,2168

SGD

dólar de Singapura

2,0323

KRW

won sul-coreano

1 776,14

ZAR

rand

11,3450

CNY

yuan-renminbi chinês

9,4984

HRK

kuna croata

7,3430

IDR

rupia indonésia

14 248,39

MYR

ringgit malaio

4,9522

PHP

peso filipino

67,049

RUB

rublo russo

44,1250

THB

baht tailandês

47,368

BRL

real brasileiro

2,7686

MXN

peso mexicano

18,7010

INR

rupia indiana

67,9620


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

9.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/6


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

2009/C 156/06

N.o de auxílio: XA 387/08

Estado-Membro: Países Baixos

Região: Províncias de Groningen e Drenthe

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Provinciale Agrarische bedrijfsverplaatsings regelingen, zie onder rechtsgrondslag voor de exacte benamingen.

Base jurídica:

Wet inrichting Landelijk gebied,

Provinciewet,

Wet inkomstenbelasting 2001, art. 3.54

Os seguintes regimes provinciais:

Província

Nome do regime

Groningen

Programma landelijk gebied PMJP 2007-2013 Groningen; deel 3 kader voor subsidies en overeenkomsten; paragraaf 9.3 Beleidsregel Verplaatsing Grondgebonden Agrarische Bedrijven

Drenthe

Provinciaal Meerjarenprogramma Drenthe, deel 3 subsidiegids, 2. subsidies voor natuur, verwerving EHS, Agrarische bedrijfsverplaatsingen

Despesas anuais previstas a título do regime, em milhões de EUR:

Província

2008

2009

2010

2011

2012

2013

Total (1)

Groningen

0,5

0,5

0,5

0,5

0,5

0,5

3

Drenthe

0,8

0,8

0,8

0,8

0,8

0,8

Máximo 4,8

Intensidade máxima de auxílio: Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, o auxílio será concedido a empresas agrícolas ligadas à exploração do solo, do seguinte modo:

Assim, os agricultores que, devido à relocalização, devam, de um ponto de vista fiscal, interromper as actividades exercidas na sua exploração são obrigados a pagar impostos, nomeadamente no respeitante às mais-valias latentes e outros activos da sua (antiga) exploração. Trata-se de um elemento de custo directamente e indissoluvelmente ligado à relocalização da exploração. Com este auxílio, é concedido um apoio até 100 % dos custos suportados, sendo, portanto, conforme com o disposto no n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.

Os custos de relocalização (letra a) abrangem:

os custos reais de relocalização (tais como a mudança do equipamento e dos animais para o local de reimplantação),

despesas notariais e cadastrais,

imposto sobre transmissões patrimoniais decorrente da relocalização,

custos de consultoria ligados à relocalização (como, por exemplo, agentes imobiliários e contabilistas).

Os custos de investimento no local de reimplantação (letra b) incluem:

custos de investimento relacionados com edifícios e instalações agrícolas no local de reimplantação,

custos gerais (de consultoria), como honorários de arquitectos, engenheiros e consultores, estudos de viabilidade ligados à relocalização. As despesas jurídicas (de licenças, de alteração do plano de ocupação do solo, dos procedimentos do artigo 19.o, de certificação de terras «limpas», etc.) não estão incluídas.

A compensação ao abrigo das letras b e c é calculada com base no valor de mercado representativo. O auxílio corresponde a 40 % das eventuais diferenças positivas entre o valor de mercado representativo das «antigas» instalações e edifícios, por um lado, e o total dos seguintes custos, por outro:

o valor de mercado representativo das «novas» instalações e edifícios; e

eventuais investimentos na construção, modernização, substituição e/ou ampliação dos «novos» edifícios agrícolas.

Data de aplicação: A aplicação terá início após a publicação no Jornal Oficial da União Europeia, em conformidade com o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, ou após a publicação de um decreto relativo à entrada em vigor do decreto de 3 de Setembro de 2007 relativo à alteração do decreto de 2001 que regulamenta o imposto sobre o rendimento (Uitvoeringsbesluit inkomstenbelasting 2001, Stb. 2007, 328).

Duração do regime: Até 31 de Dezembro de 2013.

Objectivo do auxílio: Relocalização — no interesse público — de empresas agrícolas com boas perspectivas futuras, se as terras agrícolas forem necessárias para a melhoria das estruturas agrícolas ou territoriais, o espaço natural, a paisagem, a água ou o ambiente.

Sector(es) económicos em causa: As empresas agrícolas que se dedicam à produção primária de produtos indicados no anexo I do Tratado CE.

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Província

Endereço

Groningen

Postbus 610, 9700 AP Groningen

Drenthe

Postbus 122, 9400 AC Assen

Endereços dos sítios web:

Província

Endereço do sítio web:

Groningen

http://www.provinciegroningen.nl/boa/documenten/boerderijverplaatsingr0901.pdf

Drenthe

www.provincie.drenthe.nl/actueel/bekendmakingen/?ActItmIdt=12790

Outras informações: A ficha 125 do Plattelandsontwikkelingsprogramma 2007-2013 (Programa de desenvolvimento rural) refere a possibilidade de concessão de auxílios à relocalização de empresas. As províncias optam por não utilizarem esta possibilidade, uma vez que a ficha acima mencionada apenas permite a concessão de auxílios relacionados com a redução das emissões e depósitos de amoníaco, ao passo que a realização efectiva dos objectivos estratégicos nacionais e regionais em matéria de espaço natural, água e estruturas agrícolas exige a abordagem mais ampla de um regime de auxílios.

N.o de auxílio: XA 442/08

Estado-Membro: Espanha

Região: Castilla-La Mancha

Denominação do regime de auxílios: Ayudas para la realización de auditorías, análisis y estudios

Base jurídica: Convocatorias de ayudas para las cooperativas agrarias:

Orden de 8.6.2000 de la Consejería de Agricultura y Medio Ambiente por la que se establecen los programas de fomento de la calidad agroalimentaria en Castilla-La Mancha (FOCAL 2000) programa 1 cooperativismo agrario

Orden de de la Consejería de Agricultura y Desarrollo Rural, por la que se aprueban las bases reguladoras de las ayudas para la mejora de las estructuras asociativas agrarias en Castilla-La Mancha y se convocan dichas ayudas para el año 2009

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Montante global de 200 000 EUR

Intensidade máxima de auxílio: 50 % das despesas elegíveis:

Despesas facturadas pelas empresas externas que efectuem auditorias, análises ou estudos ou que introduzam as normas de qualidade.

Em caso de participação em exposições, feiras ou certames, serão subvencionáveis os direitos de participação, o custo das publicações e o aluguer de instalações.

Data de aplicação: A partir da data de publicação do número de registo do pedido de isenção na página web da Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural da Comissão.

Duração do regime ou do auxílio individual:

Objectivo do auxílio: Assistência técnica [artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006] e produção de produtos agrícolas de qualidade [artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006].

Sector(es) em causa: Agricultura, pecuária, silvicultura e pesca

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Consejería de Agricultura y Desarrollo Rural

C/Pintor Matías Moreno, no 4

45004 Toledo

ESPAÑA

Endereço do sítio web: Provisório:

http://www.jccm.es/agricul/paginas/ayudas/cooperativismo/cooperativismo.htm

após publicação:

www.jccm.es/cgi-bin/docm.php3


(1)  Os montantes anuais são indicativos; o orçamento total previsto mantém-se inalterado.


9.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/9


Informações comunicadas pelos Estados-Membros sobre auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

2009/C 156/07

N.o de auxílio: XA 82/09

Estado-Membro: Espanha

Região: Comunitat Valenciana

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Intercitrus

Base jurídica: Propuesta de Resolución del expediente acogido a la linea «Promoción Agroalimentaria de los cítricos»

Despesas anuais previstas a título de regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 250 000 EUR

Intensidade máxima de auxílio: 100 %

Data de aplicação: A partir da data de publicação do número de registo do pedido de isenção na página web da Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural da Comissão.

Duração do regime ou do auxílio individual: Dezembro de 2009

Objectivo do auxílio: Participação em feiras; organização e participação em fóruns de intercâmbio de conhecimentos entre empresas; Campanha de informação e promoção de laranjas e clementinas, a fim de aumentar o seu consumo com base na divulgação das suas qualidades nutricionais e dos benefícios para a saúde decorrentes do seu consumo, sem qualquer menção da empresa, marca ou origem; Acções de promoção nos liceus orientadas para os jovens em idade escolar; Recolha e análise de informações científicas para apresentação de propostas a incluir nas listas em elaboração no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos. Melhoria do conhecimento da evolução dos mercados. As actividades subvencionáveis correspondem às previstas no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.

Sector(es) em causa: PME do sector agro-alimentar da Comunitat Valenciana.

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Conselleria de Agricultura, Pesca y Alimentación

C/Amadeo de Saboya, 2

46010 Valencia

ESPAÑA

Endereço do sítio web: http://www.agricultura.gva.es/especiales/ayudas_agrarias/pdf/INTERCITRUS%202009.pdf

Outras informações: —

A Directora-Geral da Comercialização

Marta VALSANGIACOMO GIL

N.o de auxílio: XA 96/09

Estado-Membro: Espanha

Região: Comunitat Valenciana

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Consejo Regulador IGP Cítricos Valencianos

Base jurídica: Ayuda individual nominativa: Presupuestos de la Generalitat 2009

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 604 750,00 EUR

Intensidade máxima de auxílio: 100 %

Data de aplicação: A partir da data de publicação do número de registo do pedido de isenção na página web da Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural da Comissão

Duração do regime ou do auxílio individual: Dezembro de 2009

Objectivo do auxílio: Organização e participação em exposições, concursos e feiras e em fóruns de intercâmbio de conhecimentos entre empresas. As despesas elegíveis serão as seguintes: aluguer do terreno, do pavilhão ou dos espaços onde são realizadas as apresentações; despesas de participação; despesas de deslocação e despesas com publicações relacionadas com a actividade; publicações tais como catálogos ou sítios web que apresentem informações sobre produtores de uma dada região ou de um dado produto, desde que as informações e a apresentação sejam neutras e que todos os produtores em causa beneficiem de oportunidades idênticas de estar incluídos nas publicações; informações factuais sobre os produtos genéricos e respectivos benefícios nutricionais, bem como sobre as utilizações sugeridas para estes produtos, podendo indicar-se a origem do produto desde que as referências à origem correspondam exactamente às registadas pela Comunidade [n.o 2, último parágrafo da alínea e), do artigo 15.o].

Actividades previstas no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006.

Sector(es) em causa: PME do sector agro-alimentar da Comunitat Valenciana

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Conselleria de Agricultura, Pesca y Alimentación

C/Amadeo de Saboya, 2

46010 Valencia

ESPAÑA

Endereço do sítio web: http://www.agricultura.gva.es/especiales/ayudas_agrarias/pdf/Consejo_Regulador_IGP_CITRICOS_VALENCIANOS.pdf

Outras informações: —

A Directora-Geral da Comercialização

Marta VALSANGIACOMO GIL

N.o de auxílio: XA 99/09

Estado-Membro: França

Região: département de la Haute-Garonne

Denominação do regime de auxílios: Indemnisation des pertes entraînées par la fièvre catarrhale ovine (FCO) en Haute-Garonne: réduction des surcoûts de mise en «quarantaine» des jeunes bovins en surplus sur les exploitations.

Base jurídica: Articles L 1511-2 et L 1511-5 du code général des collectivités territoriales

N.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, de 15 de Dezembro de 2006

Arrêté du 15 décembre 2008 modifiant l'arrêté du 1er avril 2008 définissant les zones réglementées relatives à la fièvre catarrhale du mouton

Decisão 90/424/CE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário

Délibération du Conseil général de la Haute-Garonne du 28 janvier 2009

Despesas anuais previstas a título do regime: 1 milhão de EUR

Intensidade máxima de auxílio: 100 %, no máximo.

O auxílio ficará reservado para os animais que satisfaçam todos os seguintes critérios:

nascidos na exploração entre 1 de Janeiro de 2008 e 1 de Junho de 2008 e registados em Haute-Garonne,

presentes na exploração após 22 de Agosto de 2008,

vacinados contra os serótipos 1 e 8 da febre catarral dos ovinos,

comercializados antes de 1 de Março de 2009.

O auxílio corresponde a uma tomada a cargo dos sobrecustos reais de manutenção em quarentena dos jovens bovinos até ao duplo limite de 100 % dos sobrecustos e de 105 EUR por animal.

O custo mínimo da quarentena é avaliado em 161,44 EUR para um período de retenção de 62 dias com virologia negativa e de 201,72 EUR para um período de retenção de 81 dias:

—   alimentação: 1,70 EUR/dia

—   despesas de cama e cuidados veterinários: 0,42 EUR/dia

—   custo do diferimento da receita: 30 EUR/animal

Custos para 62 dias:

= (1,7 + 0,42) × 62 + 30 = 161,44 EUR

para 81 dias:

= (1,7 + 0,42) × 81 + 30 = 201,72 EUR

No primeiro caso, ficarão a cargo do criador 56,44 EUR no mínimo.

No segundo caso, ficarão a cargo do criador 96,72 EUR no mínimo.

Data de aplicação: 27 de Março de 2009, a partir da data de publicação do número de registo do pedido de isenção no sítio da Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão.

Duração do regime de auxílios: Até ao fim de 2009

Objectivo do auxílio: Devido à passagem do departamento de Haute-Garonne:

para zona regulamentada a título do serótipo 8 da febre catarral dos ovinos em 20 de Junho de 2008,

em seguida a título dos serótipos 1 e 8 da febre catarral dos ovinos em 22 de Agosto de 2008,

os criadores do departamento tiveram de conservar os jovens bovinos nas explorações até estes terem adquirido a imunidade sanitária ainda que as práticas de criação de Haute-Garonne consistam em vender animais magros para exportação (com uma idade de 5 meses, em média).

O auxílio do Conseil général de la Haute-Garonne destina-se a compensar uma parte dos sobrecustos decorrentes da manutenção em quarentena.

Coerente com o programa nacional de luta contra a febre catarral dos ovinos e em complemento das diferentes medidas adoptadas para o acompanhamento e a vigilância da doença, o auxílio permitirá aos criadores, a título excepcional, suportar os sobrecustos de manutenção dos seus jovens bovinos machos e fêmeas em quarentena; esta justifica-se pela retenção repetida dos animais em 20 de Junho de 2008 e, em seguida, em 22 de Agosto de 2008 e pelos prazos de execução da vacinação e de aquisição da imunidade que permite a exportação dos animais.

O conjunto dos critérios de elegibilidade dos jovens bovinos e o carácter cumulativo desses critérios de elegibilidade permitem garantir que o auxílio incida exclusivamente nos animais efectivamente afectados pela obrigação de quarentena.

Sector(es) em causa: Sector bovino

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Conseil général de la Haute-Garonne

1 boulevard de la Marquette

31090 Toulouse Cedex

FRANCE

Endereço do sítio web: http://www.cg31.fr/upload/pdf_dadre_fco/aide_au_maintien_quarantaine_bovins.pdf


9.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/12


Actualização da lista das estâncias aduaneiras (1) onde os produtos enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1635/2006 da Comissão (2) podem ser declarados para introdução em livre prática na Comunidade Europeia

2009/C 156/08

Estado-Membro

Estâncias aduaneiras

BELGIQUE/BELGIË

Anvers DE — voie maritime

Bierset — (Grâce-Hollogne) DE — voies aérienne et/ou terrestre

Bruxelles DE — voie aérienne

Zaventem D — voie aérienne

БЪЛГАРИЯ

Varna and Bourgas ports

Sofia, Varna and Bourgas airports

ČESKÁ REPUBLIKA

Todas as estâncias aduaneiras

DANMARK

Todos os portos e aeroportos da Dinamarca

DEUTSCHLAND

Baden-Württemberg

HZA Lörrach–ZA Weil-am-Rhein-Autobahn

HZA Stuttgart–ZA Flughafen

HZA Ulm–ZA Aalen

Bayern

HZA München–ZA Flughafen

HZA Regensburg–ZA Furth-im-Wald-Schafberg

HZA Schweinfurt–ZA Bayreuth

HZA Nürnberg–ZA Erlangen-Tennenlohe

Berlin

HZA Berlin–ZA Marzahn

HZA Potsdam–ZA Berlin-Flughafen-Tegel

Brandenburg

Bereich HZA Frankfurt (Oder)

HZA Frankfurt (Oder)–ZA Frankfurt (Oder) Autobahn

HZA Frankfurt (Oder)–ZA Forst-Autobahn

Bereich HZA Potsdam

HZA Potsdam–ZA Berlin-Flughafen Schönefeld

Bremen

HZA Bremen–ZA Neustädter Hafen

HZA Bremerhaven–ZA Bremerhaven

Hamburg

HZA Hamburg-Hafen–ZA Waltershof-Abfertigung Köhlfleetdamm

HZA Hamburg-Stadt–ZA Oberelbe

HZA Hamburg-Hafen–ZA Waltershof

HZA Itzehoe–ZA Hamburg-Flughafen

Hessen

HZA Frankfurt-am-Main-Flughafen

Mecklenburg-Vorpommern

HZA Stralsund–ZA Rostock-Grenzkontrollstelle Rostock

Niedersachsen

HZA Hannover–ZA Hannover-Nord

HZA Braunschweig–ZA Braunschweig-Broitzem

Nordrhein-Westfalen

HZA Dortmund–ZA Ost

HZA Düsseldorf–ZA Flughafen

Rheinland-Pfalz

HZA Koblenz–ZA Hahn-Flughafen

Schleswig-Holstein

HZA Kiel–ZA Wik, Grenzkontrollstelle Kiel Ostuferhafen

HZA Kiel–ZA Travemünde

EESTI

Narva, Koidula, Luhamaa Frontier Posts, Tallinn Airport, Tallinn, Paljassaare and Muuga Ports

ΕΛΛΑΔΑ

Αθηνών, Πειραιά, Κρατικού Αερολιμένα Αθηνών, Θεσσαλονίκης, Αερολιμένα Μίκρας, Βόλου, Πατρών, Ηρακλείου, Αερολιμένα Ηρακλείου Κρήτης, Καβάλας, Ιωαννίνων, Ναυπλίου

ESPAÑA

Barcelona (Aeropuerto), Barcelona (Puerto), Irun (Carretera), La Junquera (Carretera), Madrid (Aeropuerto)

FRANCE

Bordeaux: transport aérien

Brive: transport terrestre

Dunkerque: transport maritime

Lille: transport aérien et terrestre

Lyon-Satolas: transport aérien

Le Puy-en-Velay: transport terrestre

Marseille: transport aérien, terrestre et maritime

Nice-aéroport: transport aérien

Orly: transport aérien

Roissy: transport aérien et terrestre

Rungis: transport terrestre

Saint-Julien-en-Genevois: transport terrestre

Saint-Louis/Bâle: transport aérien et terrestre

Strasbourg: transport terrestre

Thionville: transport terrestre

Toulouse-Blagnac: transport aérien

Valence: transport terrestre

IRELAND

Todas as estâncias aduaneiras

ITALIA

Ufficio di Sanità marittima ed aerea di Trieste

Ufficio di Sanità aerea di Torino–Caselle

Ufficio di Sanità aerea di Roma–Fiumicino

Ufficio di Sanità marittima ed aerea di Venezia

Ufficio di Sanità marittima ed aerea di Genova

Ufficio di Sanità marittima di Livorno

Ufficio di Sanità marittima ed aerea di Ancona

Ufficio di Sanità marittima ed aerea di Brindisi

Ufficio di Sanità aerea di Varese–Malpensa

Ufficio di Sanità aerea di Bologna–Panicale

Ufficio di Sanità marittima ed aerea di Bari

Posto d'Ispezione frontaliera di Chiasso

ΚΥΠΡΟΣ

Todas as estâncias aduaneiras

LATVIJA

Roads: Grebneva, Pãternieki, Terehova; Railways: Daugavpils, Rēzekne-2; Seaports: Liepāja, Rĭga, Ventspils; Airport: Rĭga; Post: Rĭga International branch of the Latvian Post Office

LIETUVA

Todas as estâncias aduaneiras

LUXEMBOURG

Bureau des Douanes et Accises

Centre douanier–Luxembourg

Bureau des Douanes et Accises

Luxembourg-Aéroport–Niederanven

MAGYARORSZÁG

Todas as estâncias aduaneiras

MALTA

The Air Freight Section at Malta International Airport, Luqa

The Sea Freight Entry Processing Unit at Customs House, Valletta

The Parcel Post Office at Customs Office, Qormi

NEDERLAND

Todas as estâncias aduaneiras

ÖSTERREICH

Nickelsdorf

Heiligenkreuz

Spielfeld

Tissis

Wien–Flughafen Schwechat

POLSKA

Todas as estâncias aduaneiras

PORTUGAL

Aeroportos de Lisboa, Porto e Faro

Portos de Lisboa e Leixões

ROMÂNIA

Todas as estâncias aduaneiras

SLOVENIJA

Obrežje (road border crossing), Koper (port border crossing), Dobova (railway border crossing), Gruškovje (road bordercrossing), Jelšane (road border crossing), Brnik (air border crossing), Ljubljana (road and railway)

SLOVENSKO

Todas as estâncias aduaneiras

SUOMI — FINLAND

Helsinki, Vaalimaa, Niirala, Vartius, Raja-Jooseppi, Utsjoki, Kilpisjärvi, Helsinki-Vantaan lentoaseman

SVERIGE

Arlanda, Göteborg, Landvetter, Helsingborg, Karlskrona, Stockholm, Ystad, Karlshamn

UNITED KINGDOM

Belfast International Airport, Port of Belfast, Port of Dover, Port of Falmouth, Port of Felixstowe, Gatwick Airport, Glasgow Prestwick Airport, Manchester Airport, Port of Hull and Goole, Port of London, Port of Southampton


(1)  A actualização aparece em itálico.

(2)  JO L 306 de 7.11.2006, p. 3.


INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Órgão de Fiscalização da AECL

9.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/15


Comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA relativa às actuais taxas de juro e taxas de referência/de actualização aplicáveis à recuperação de auxílios estatais em relação a três Estados da EFTA em vigor a partir de 1 de Março de 2009

[Publicada em conformidade com o artigo 10.o da Decisão do Órgão de Fiscalização n.o 195/04/COL, de 14 de Julho de 2004 (JO L 139 de 25.5.2006, p. 37 e Suplemento EEE n.o 26/2006 de 25.5.2006, p. 1)]

2009/C 156/09

As taxas de base são calculadas em conformidade com o Capítulo relativo ao método de fixação das taxas de referência e de actualização das Orientações do Órgão de Fiscalização no domínio dos auxílios estatais, tal como alteradas pela Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 788/08/COL, de 17 de Dezembro de 2008. Para obter a taxa de referência aplicável, tiveram de ser acrescentadas margens adequadas em conformidade com as Orientações no domínio dos auxílios estatais. Em relação à taxa de actualização, tal significa que deve ser acrescentada à taxa de base a margem adequada de 100 pontos de base. A taxa de juro aplicável no âmbito da recuperação será também normalmente calculada acrescentando 100 pontos de base à taxa de base, tal como previsto na Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 789/08/COL, de 17 de Dezembro de 2008, que altera a Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 195/04/COL, de 14 de Julho de 2004 (publicada no JO L 139 de 25.5.2006, p. 37 e no Suplemento EEE n.o 26/2006 de 25.5.2006, p. 1).

 

Islândia

Listenstaine

Noruega

1.1.2009-31.1.2009

16,42

2,95

6,43

1.2.2009-28.2.2009

16,42

2,33

5,41

1.3.2009-

16,42

1,58

4,26


9.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/16


Autorização de um auxílio estatal ao abrigo do artigo 61.o do Acordo EEE e do n.o 3 do artigo 1.o da Parte 1 do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal

2009/C 156/10

O Órgão de Fiscalização da EFTA não levanta objecções em relação à seguinte medida de auxílio:

Data de adopção da decisão:

Número do auxílio: 64824

Estado da EFTA: Noruega

Região: —

Título (e/ou nome do beneficiário): Regime Bioenergético

Base legal: Orçamento do Estado Norueguês, Capítulo 1150, rubrica 50, e Acordo annual sobre a agricultura

Tipo de medida: Regime de auxílio

Objectivo: Protecção do ambiente

Forma de auxílio: Subvenções directas

Orçamento: 35 milhões de coroas norueguesas (aproximadamente 3,9 milhões de EUR) por ano. O orçamento anual está sujeito ao procedimento parlamentar

Intensidade: De acordo com as orientações

Duração: Até 1 de Janeiro de 2014

Nome e endereço da entidade que concede os auxílios:

Ministry of Agriculture and Food

P.O. Box 8007

0030 Oslo

NORWAY

Outras informações: —

O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:

http://www.eftasurv.int/fieldsofwork/fieldstateaid/stateaidregistry/


9.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/17


O Órgão de Fiscalização da EFTA concluiu que a seguinte medida não constitui um auxílio estatal na acepção do artigo 61.o do Acordo EEE

2009/C 156/11

Data de adopção da decisão:

Número do auxílio: 65833

Estado da EFTA: Noruega

Região: —

Título (e/ou nome do beneficiário): Financiamento estatal da Eksportfinans

Base legal: N.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE

Tipo de medida: Facilidade de empréstimo

Objectivo: Fornecer financiamento a longo prazo ao Eksportfinans

Forma de auxílio: Empréstimos directos

Orçamento: 30 mil milhões de coroas norueguesas, aproximadamente 3,1 mil milhões de EUR

Intensidade: —

Duração: Até 31 de Dezembro de 2010

Sectores económicos: A Eksportfinans financia toda a indústria exportadora norueguesa

Nome e endereço da entidade que concede os auxílios:

O Estado Norueguês, Ministério do Comércio e da Indústria

Einar Gerhardsensplass 1

0030 Oslo

NORWAY

Outras informações: —

O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:

http://www.eftasurv.int/fieldsofwork/fieldstateaid/stateaidregistry/


9.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/18


RECOMENDAÇÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

de 5 de Novembro de 2008

relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no sector das comunicações electrónicas susceptíveis de regulamentação ex ante, em conformidade com o Acto referido no ponto 5cl do anexo XI ao Acordo EEE (Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas), tal como adaptado pelo Protocolo n.o 1 e pelas adaptações sectoriais constantes do anexo XI desse acordo

2009/C 156/12

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1),

TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça e, nomeadamente, o n.o 2, alínea b), do seu artigo 5.o,

TENDO EM CONTA o acto referido no ponto 5cl do anexo XI do Acordo EEE (Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas) (2), tal como adaptado ao acordo pelo Protocolo n.o 1 e pelas adaptações sectoriais constantes do anexo XI desse acordo, nomeadamente o artigo 15.o,

TENDO EM CONTA a Decisão n.o 194/04/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 14 de Julho de 2004, que adopta uma recomendação relativa aos mercados relevantes no sector das comunicações electrónicas susceptíveis de regulamentação ex ante e as Orientações para a análise do mercado e a avaliação do poder de mercado significativo,

Considerando o seguinte:

(1)

A directiva-quadro estabelece um quadro legislativo para o sector das comunicações electrónicas que procura responder à tendência para a convergência englobando no seu âmbito todas as redes e serviços de comunicações electrónicas. O objectivo do quadro regulamentar é reduzir progressivamente as regras ex ante específicas para o sector, à medida que se desenvolve a concorrência no mercado.

(2)

O artigo 15.o da directiva-quadro prevê que o Órgão de Fiscalização da EFTA (a seguir designado «Órgão de Fiscalização») deve, após consulta pública e consulta às autoridades reguladoras nacionais (ARN) dos Estados da EFTA, adoptar uma recomendação sobre os mercados relevantes de produtos e serviços.

(3)

A presente recomendação tem como objectivo identificar os mercados de produtos e serviços em que se pode justificar uma regulamentação ex ante, em conformidade com o n.o 1 do artigo 15.o da directiva-quadro. O objectivo de qualquer intervenção regulamentar ex ante é, em última análise, produzir benefícios para os utilizadores finais, tornando os mercados retalhistas concorrenciais numa base sustentável. A definição de mercados relevantes pode mudar e muda com o tempo, à medida que as características dos produtos e serviços evoluem e as possibilidades de substituição do lado da procura e da oferta se modificam. Passados mais de quatro anos desde a entrada em vigor da Recomendação de 14 de Julho de 2004 (3), é agora oportuno rever a sua primeira edição, tendo em conta a evolução dos mercados no EEE. A presente recomendação substitui, por conseguinte, a Recomendação de 14 de Julho de 2004, adoptada pela Decisão 194/04/COL.

(4)

O n.o 1 do artigo 15.o da directiva-quadro exige que o Órgão de Fiscalização defina os mercados de acordo com os princípios do direito da concorrência. Os princípios do direito da concorrência são, por conseguinte, utilizados na presente recomendação para delimitar os mercados de produtos dentro do sector das comunicações electrónicas, embora a identificação ou selecção dos mercados definidos para regulamentação ex ante dependam do facto de esses mercados apresentarem características que justifiquem a imposição de obrigações regulamentares ex ante. A terminologia utilizada na presente recomendação baseia-se na utilizada na directiva-quadro e na Directiva 2002/22/CE (4). Nos termos da directiva-quadro, compete às autoridades reguladoras nacionais definir os mercados relevantes adequados às circunstâncias nacionais, em particular os mercados geográficos relevantes dentro do seu território.

(5)

O ponto de partida para a identificação dos mercados na presente recomendação é a definição dos mercados retalhistas de uma perspectiva de futuro, tendo em conta a substituibilidade do lado da procura e do lado da oferta. Uma vez definidos os mercados retalhistas, identificam-se depois os mercados grossistas relevantes. Se o mercado a jusante for aprovisionado, em grande medida, por uma empresa (ou empresas) verticalmente integrada(s), as eventuais empresas não integradas poderão ter dificuldade em obter os recursos necessários. Assim, para determinar se o mercado é susceptível de ser sujeito a regulamentação ex ante, poderá ser necessário definir teoricamente um mercado grossista fictício a montante. Os mercados no sector das comunicações electrónicas têm muitas vezes uma natureza dupla, na medida em que compreendem serviços fornecidos através de redes ou de plataformas que reúnem utilizadores de ambos os lados do mercado; por exemplo, utilizadores finais que trocam comunicações, ou remetentes e destinatários de informações ou conteúdos. Estes aspectos devem ser tidos em conta aquando da identificação e da definição dos mercados, já que, em função deles, um mercado pode ser definido de diferentes maneiras e ter ou não as características que justifiquem a imposição de obrigações regulamentares ex ante.

(6)

Para identificar os mercados que são susceptíveis de regulamentação ex ante, interessa aplicar os critérios cumulativos seguintes. Presença de obstáculos fortes e não transitórios à entrada nesse mercado. Podem ser obstáculos de natureza estrutural, jurídica ou regulamentar. No entanto, dada a natureza e o funcionamento dinâmicos dos mercados das comunicações electrónicas, devem igualmente ser tomadas em consideração, quando se efectua uma análise prospectiva para identificar os mercados relevantes para eventual sujeição a regulamentação ex ante, as possibilidades de superar os obstáculos à entrada no horizonte temporal pertinente. Por conseguinte, o segundo critério admite apenas os mercados cuja estrutura não tende para uma concorrência efectiva no horizonte temporal pertinente. A aplicação deste critério implica que se examine a situação da concorrência por detrás dos obstáculos à entrada. O terceiro critério é o facto de a aplicação do direito da concorrência, só por si, não corrigir adequadamente a ou as deficiências apresentadas pelo mercado.

(7)

Os principais indicadores a considerar na avaliação dos dois primeiros critérios são semelhantes aos examinados no âmbito de uma análise de mercado de uma perspectiva de futuro, a saber, indicadores relativos aos obstáculos à entrada na ausência de regulamentação (incluindo a medida dos custos irrecuperáveis), à estrutura do mercado, ao seu desempenho, à sua dinâmica, incluindo indicadores como as quotas de mercado e as tendências nessa matéria, os preços do mercado e as tendências nessa matéria, assim como a extensão e a cobertura das redes ou infra-estruturas concorrentes. Qualquer mercado que satisfaça os três critérios na ausência de regulamentação ex ante é susceptível de regulamentação ex ante.

(8)

Do ponto de vista da concorrência, os novos mercados emergentes não devem ser sujeitos a obrigações inadequadas, mesmo que exista a «vantagem do precursor», em conformidade com a directiva-quadro. Considera-se que novos mercados emergentes são os que compreendem produtos ou serviços em relação aos quais, devido ao seu carácter de novidade, é muito difícil prever as condições de procura ou as condições de entrada no mercado e de oferta, e, por consequência, também difícil aplicar os três critérios. O objectivo de não sujeitar os novos mercados emergentes a medidas regulamentares em nome da concorrência consiste em promover a inovação, como exigido pelo artigo 8.o da directiva-quadro; simultaneamente, deve impedir-se a apropriação desses mercados pela empresa líder, como também indicado nas Orientações do Órgão de Fiscalização relativas à análise e avaliação do poder de mercado significativo no âmbito do quadro regulamentar comunitário para as redes e serviços de comunicações electrónicas (5). A modernização progressiva das infra-estruturas de rede existentes raramente conduz ao surgimento de um novo mercado ou de um mercado emergente. Há que determinar a ausência de substituibilidade de um produto tanto da perspectiva da procura como da oferta antes de se poder concluir que não faz parte de um mercado já existente. A emergência de novos serviços retalhistas pode dar origem a um novo mercado grossista derivado, na medida em que tais serviços retalhistas não possam ser fornecidos utilizando produtos grossistas existentes.

(9)

No que respeita aos obstáculos à entrada no mercado, consideraram-se dois tipos relevantes para efeitos da presente recomendação: obstáculos estruturais e obstáculos jurídicos ou regulamentares.

(10)

Os obstáculos estruturais à entrada decorrem das condições iniciais de custos ou de procura, que criam condições assimétricas entre os operadores históricos e os novos intervenientes, dificultando ou impedindo a entrada destes últimos no mercado. Por exemplo, poderá considerar-se que existem fortes obstáculos estruturais quando o mercado se caracteriza por vantagens de custos absolutas, economias de escala e/ou de gama substanciais, condicionalismos de capacidade e elevados custos não recuperáveis. Tais obstáculos têm subsistido até agora no que respeita à implantação e/ou oferta generalizada de redes de acesso local para locais fixos. Pode também estar-se na presença de um obstáculo estrutural conexo quando a oferta do serviço exige uma componente «rede» que não pode ser tecnicamente duplicada ou que, a ser duplicada, implicará custos que tornarão a actividade economicamente desinteressante para os concorrentes.

(11)

Os obstáculos jurídicos ou regulamentares não decorrem de condições económicas, resultando antes de medidas nacionais legislativas, administrativas ou outras que têm efeito directo nas condições de entrada e/ou no posicionamento dos operadores no mercado relevante. Pode dar-se como exemplo de obstáculo jurídico ou regulamentar que impede a entrada num mercado a existência de um limite para o número de empresas que têm acesso ao espectro para a oferta de serviços subjacentes. Outros exemplos de obstáculos jurídicos ou regulamentares são os controlos de preços ou outras medidas no domínio dos preços impostas às empresas e que afectam não só a entrada mas também o posicionamento das empresas no mercado. Os obstáculos jurídicos ou regulamentares que possam ser eliminados dentro do horizonte temporal pertinente não deverão normalmente ser considerados obstáculos económicos à entrada de molde a satisfazerem o primeiro critério.

(12)

Os obstáculos à entrada podem também tornar-se menos relevantes no que respeita aos mercados dinamizados pela inovação e caracterizados por constantes progressos tecnológicos. Nestes mercados, as pressões concorrenciais provêm muitas vezes das ambições inovadoras dos potenciais concorrentes ainda não presentes no mercado. Nesses mercados orientados para a inovação, pode instaurar-se uma concorrência dinâmica ou de mais longo prazo entre empresas que não são necessariamente concorrentes num mercado «estático» existente. A presente recomendação não identifica os mercados para os quais se prevê que os obstáculos à entrada não se mantenham num período previsível. Para avaliar a probabilidade de persistência de obstáculos à entrada no mercado na ausência de regulamentação, é necessário examinar se no sector se têm observado entradas frequentes e bem sucedidas e se as entradas têm sido ou podem ser de futuro suficientemente imediatas e persistentes para limitar o poder de mercado. A relevância dos obstáculos à entrada dependerá, entre outras coisas, da escala mínima efectiva de produção e dos custos não recuperáveis.

(13)

Mesmo quando um mercado se caracteriza por fortes obstáculos à entrada, outros factores estruturais presentes nesse mercado poderão jogar a favor de uma situação de concorrência efectiva no horizonte temporal pertinente. A dinâmica do mercado pode, por exemplo, ser causada pelos progressos tecnológicos, ou pela convergência de produtos e mercados, que podem criar pressões concorrenciais entre operadores activos em diferentes mercados de produtos. É o que pode também acontecer nos mercados com um reduzido — mas suficiente — número de empresas que têm estruturas de custos divergentes e respondem a uma procura elástica em função do preço. Pode também haver excesso de capacidade num mercado, que, normalmente, permite que empresas rivais expandam a sua produção muito rapidamente a cada aumento de preços. Nestes mercados, as quotas de mercado podem alterar-se com o tempo e/ou podem registar-se reduções nos preços. Quando a dinâmica do mercado estiver a evoluir rapidamente, haverá que escolher com cuidado o horizonte temporal pertinente, para que seja tomada em conta a evolução pertinente do mercado.

(14)

Antes de decidir se um mercado é susceptível de sujeição a regulamentação ex ante, convém também determinar se o direito da concorrência é suficiente para corrigir as deficiências do mercado que resultam do facto de serem cumpridos os dois primeiros critérios. As intervenções do direito da concorrência serão provavelmente insuficientes quando, para corrigir uma deficiência do mercado, tenham de obedecer a uma longa série de requisitos de conformidade ou caso sejam indispensáveis intervenções frequentes e/ou em tempo útil.

(15)

A aplicação dos três critérios deverá reduzir o número de mercados do sector das comunicações electrónicas em que são impostas obrigações regulamentares ex ante, contribuindo assim para o objectivo do quadro regulamentar de reduzir progressivamente as regras ex ante específicas do sector à medida que a concorrência nos mercados se desenvolve. Estes critérios deverão ser aplicados cumulativamente, de modo que o não cumprimento de algum deles indica que o mercado em causa não deve ser identificado como susceptível de regulamentação ex ante.

(16)

Apenas se devem impor controlos regulamentares aos serviços retalhistas nos casos em que as autoridades reguladoras nacionais considerem que as medidas aplicáveis ao mercado grossista ou as medidas relativas à selecção ou pré-selecção do operador não permitem atingir o objectivo de garantir uma concorrência efectiva e o cumprimento de objectivos de interesse público. Ao intervirem ao nível grossista, inclusivamente com remédios que podem afectar os mercados retalhistas, os Estados do EEE podem garantir que uma parte tão grande quanto possível da cadeia de valor seja aberta aos processos normais da concorrência, para máximo beneficio dos utilizadores finais. A presente recomendação tem, pois, por principal objecto identificar os mercados grossistas cuja regulamentação tem por objectivo corrigir uma falta de concorrência efectiva, que é manifesta nos mercados dos utilizadores finais. Se uma autoridade reguladora nacional demonstrar que as intervenções a nível grossista não produziram frutos, o mercado retalhista relevante poderá ser susceptível de regulamentação ex ante, desde que satisfaça os três critérios atrás mencionados.

(17)

Em 17 de Dezembro de 2007, a Comissão Europeia emitiu uma nova Recomendação (2007/879/CE) relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no sector das comunicações electrónicas susceptíveis de regulamentação ex ante em conformidade com a directiva-quadro (6).

(18)

A nova recomendação da Comissão e as suas considerações contidas na nota explicativa sobre esta recomendação constituem o ponto de partida da revisão da recomendação do Órgão de Fiscalização sobre os mercados relevantes. No seu processo de revisão, o Órgão de Fiscalização adoptou uma abordagem segundo a qual a comparação da evolução do mercado deverá ser efectuada por referência ao EEE e não tendo em conta unicamente a situação do mercado de cada Estado da EFTA.

(19)

Tendo em conta a evolução do mercado nos Estados da EFTA, bem como as observações apresentadas na consulta pública e outras informações de que dispõe o Órgão de Fiscalização, afigura-se que o funcionamento dos mercados das comunicações electrónicas nos três Estados da EFTA em geral não parece susceptível de se desviar em maior medida em relação ao funcionamento médio dos mercados da União Europeia ou no conjunto do EEE do que o funcionamento dos respectivos mercados em cada Estado-Membro da UE relativamente a essa média.

(20)

O objectivo do Acordo EEE consiste em criar «um Espaço Económico Europeu dinâmico e homogéneo, assente em regras comuns e em condições iguais de concorrência» (7). Tendo em conta este objectivo e as considerações acima enunciadas, o Órgão de Fiscalização adopta, para garantir a aplicação uniforme do quadro regulamentar comum e a segurança jurídica para as partes em questão nos mercados de comunicações electrónicas do EEE, uma recomendação alinhada pela recomendação da Comissão. Nesta recomendação, o número de mercados susceptíveis de regulamentação ex ante foi pois reduzido, tendo passado de 18 para 7.

(21)

A diminuição do número de mercados susceptíveis de regulamentação ex ante não indica necessariamente que os mercados suprimidos são efectivamente competitivos em cada um dos Estados da EFTA, nem que se deixa de justificar a adopção de regulamentação ex ante para esses mercados. As observações apresentadas ao Órgão de Fiscalização durante o processo de revisão indicam que, em alguns mercados, se pode justificar a manutenção da regulamentação.

(22)

Os mercados enumerados no anexo foram identificados com base nos três critérios cumulativos referidos. Para os mercados não enumerados na presente recomendação, as autoridades reguladoras nacionais deverão aplicar o teste dos três critérios aos mercados em causa. Para os mercados enumerados no anexo da Recomendação n.o194/04/COL de 14 Julho 2004 que não constam do anexo da presente recomendação, as autoridades reguladoras nacionais devem ter poderes para aplicar o teste dos três critérios para determinar se, com base nas circunstâncias nacionais, um mercado continua a ser susceptível de regulamentação ex ante. Para os mercados enumerados na presente recomendação, uma autoridade reguladora nacional pode decidir não efectuar a análise de mercado se entender que o mercado em causa não satisfaz os três critérios. As autoridades reguladoras nacionais podem identificar mercados diferentes dos enumerados na presente recomendação, desde que o façam em conformidade com o disposto no artigo 7.o da directiva-quadro. A não notificação de um projecto de medida que afecta o comércio entre Estados da EFTA, como descrito no considerando 38 da directiva-quadro, pode dar origem a um processo de infracção contra o Estado em questão. Os mercados que não figurem na presente recomendação devem ser definidos com base nos princípios da concorrência enunciados na Comunicação do Órgão de Fiscalização relativa à definição de mercado relevante para efeitos do direito da concorrência do EEE (8), ser coerentes com as orientações do Órgão de Fiscalização para as análises de mercado e a avaliação do poder de mercado significativo e satisfazer os três critérios acima referidos.

(23)

O facto de a presente recomendação identificar os mercados de produtos e serviços que podem justificar uma regulamentação ex ante não significa que a regulamentação seja sempre justificada ou que esses mercados estarão sujeitos à imposição das obrigações regulamentares previstas nas directivas específicas. Nomeadamente, não pode ser imposta regulamentação ou a regulamentação deve ser retirada se existir uma concorrência efectiva nesses mercados na ausência de regulamentação, ou seja, se nenhum operador tiver poder de mercado significativo na acepção do artigo 14.o da directiva-quadro. Nomeadamente, as obrigações regulamentares devem ser adequadas, baseadas na natureza do problema identificado, proporcionadas e justificadas à luz dos objectivos estabelecidos na directiva-quadro, designadamente maximizar os benefícios para os utilizadores, garantir a ausência de distorções ou restrições da concorrência, incentivar o investimento eficaz em infra-estruturas, promover a inovação e encorajar a utilização e a gestão eficientes das radiofrequências e dos recursos de numeração.

(24)

A identificação de mercados na presente recomendação não prejudica a eventual definição de mercados em casos específicos nos termos da legislação da concorrência. Além disso, o âmbito da regulamentação ex ante não prejudica o âmbito das actividades que podem ser analisadas a título do direito da concorrência.

(25)

A presente recomendação foi sujeita a uma consulta pública e a uma consulta com as autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades nacionais nos Estados da EFTA.

(26)

A presente recomendação deve ser interpretada à luz da Nota Explicativa da Recomendação 2007/879/CE da Comissão relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no sector das comunicações electrónicas susceptíveis de regulamentação ex ante, em conformidade com o disposto na directiva-quadro. A nota explicativa inclui, nomeadamente, a descrição das tecnologias em evolução nos mercados definidos na Recomendação,

ADOPTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.

Ao definirem os mercados relevantes adequados às circunstâncias nacionais, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 15.o do Acto referido no ponto 5 cl do anexo XI do Acordo EEE, Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, tal como adaptada ao acordo pelo Protocolo n.o 1 e pelas adaptações sectoriais constantes do anexo XI desse acordo, as autoridades reguladoras nacionais devem analisar os mercados de produtos e serviços identificados no anexo da presente recomendação.

2.

Ao identificarem outros mercados que não os enumerados no anexo, as autoridades reguladoras nacionais devem certificar-se de que satisfazem cumulativamente os três critérios seguintes:

a)

Presença de obstáculos fortes e não transitórios à entrada nesse mercado. Podem ser obstáculos de natureza estrutural, jurídica ou regulamentar;

b)

Uma estrutura de mercado que não tenda para uma concorrência efectiva no horizonte temporal pertinente. A aplicação deste critério implica que se examine a situação da concorrência por detrás dos obstáculos à entrada;

c)

A insuficiência do direito da concorrência para, por si só, corrigir adequadamente a ou as deficiências apresentadas pelo mercado em causa.

3.

A presente recomendação não prejudica as definições de mercado, os resultados das análises de mercado nem as obrigações regulamentares adoptadas pelas autoridades reguladoras nacionais em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 15.o e no artigo 16.o do acto referido no ponto 5cl do anexo XI do Acordo EEE, tal como adaptado ao acordo pelo Protocolo n.o 1 e pelas adaptações sectoriais constantes do anexo XI desse acordo (Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas), antes da data de adopção da presente recomendação.

4.

Os Estados da EFTA são os destinatários da presente recomendação.

Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 2008.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Per SANDERUD

O Presidente

Kurt JAEGER

Membro do Colégio


(1)  A seguir designado «Acordo EEE».

(2)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 33. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 717/2007 (JO L 171 de 29.6.2007, p. 32); a seguir designada «directiva-quadro».

(3)  Recomendação do Órgão de Fiscalização da EFTA de 14 de Julho de 2004 relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no sector das comunicações electrónicas susceptíveis de regulamentação ex ante, em conformidade com o disposto na Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, tal como incorporada no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (JO L 113 de 27.4.2006, p. 18, e Suplemento EEE n.o 21 de 27.4.2006, p. 33). Adoptada pela Decisão n.o 194/04/COL.

(4)  Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 51), tal como incorporada no ponto 5cm do anexo XI do Acordo EEE pela Decisão do Comité Misto n.o 11/2004 (JO L 116 de 22.4.2004, p. 60, e Suplemento EEE n.o 20 de 22.4.2004, p. 14).

(5)  Orientações do Órgão de Fiscalização da EFTA de 14 de Julho de 2004 relativas à análise e avaliação de poder de mercado significativo no âmbito do quadro regulamentar comunitário para as redes e serviços de comunicações electrónicas referidas no anexo XI do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (JO C 101 de 27.4.2006, p. 1, e Suplemento EEE n.o 21 de 27.4.2006, p. 1).

(6)  JO L 344 de 28.12.2007, p. 65.

(7)  Quarto considerando do preâmbulo do Acordo EEE.

(8)  Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 46/98/COL, de 4 de Março de 1998, relativa à adopção de duas comunicações no domínio da concorrência relativas à definição de mercado relevante para efeitos do direito da concorrência no Espaço Económico Europeu (EEE) e aos acordos de pequena importância que não são abrangidos pelo n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE, JO L 200 de 16.7.1998, p. 46 e Suplemento EEE n.o 28 de 16.7.1998, p. 1.


ANEXO

Nível retalhista

1.

Acesso à rede telefónica pública num local fixo para clientes residenciais e não residenciais.

Nível grossista

2.

Originação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo.

Para efeitos da presente recomendação, considera-se que a originação de chamadas inclui o encaminhamento de chamadas, sendo a sua delimitação definida de modo a ser coerente, num contexto nacional, com a delimitação dos mercados do trânsito de chamadas e da terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo.

3.

Terminação de chamadas em redes telefónicas públicas individuais num local fixo.

Para efeitos da presente recomendação, considera-se que a terminação de chamadas inclui o encaminhamento de chamadas, sendo a sua delimitação definida de modo a ser coerente, num contexto nacional, com a delimitação do mercado da originação de chamadas e do mercado do trânsito de chamadas na rede telefónica pública num local fixo.

4.

Fornecimento grossista de acesso (físico) à infra-estrutura de rede (incluindo o acesso partilhado ou totalmente desagregado) num local fixo.

5.

Fornecimento grossista de acesso em banda larga.

Este mercado compreende o acesso à rede não física ou virtual, incluindo o acesso em fluxo contínuo de dados («bit-stream»), num local fixo. Este mercado situa-se a jusante do fornecimento de acesso físico abrangido pelo mercado 4 atrás mencionado, porque o fornecimento de acesso grossista em banda larga pode ser materializado utilizando este recurso em combinação com outros elementos.

6.

Fornecimento grossista de segmentos terminais de linhas alugadas, seja qual for a tecnologia utilizada para fornecer a capacidade alugada ou dedicada.

7.

Terminação de chamadas vocais em redes móveis individuais.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão

9.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/24


Convite à apresentação de candidaturas «Política do Consumidor»

2009/C 156/13

O convite à apresentação de candidaturas com vista a apoio financeiro a organizações de consumidores europeias em 2009 foi publicado ontem no sítio web da agência de Execução para a Saúde e os Consumidores (EAHC), encontrando-se acessível no endereço seguinte:

http://ec.europa.eu/eahc/consumers/consumers_calls.html


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão

9.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/25


Comunicação publicada nos termos do n.o 4 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho no processo COMP/B-1/39.316 — Gaz de France (encerramento dos mercados do gás)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 156/14

1.   INTRODUÇÃO

(1)

De acordo com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1), quando a Comissão tenciona aprovar uma decisão que exija a cessação de uma infracção e as empresas em causa assumirem compromissos susceptíveis de dar resposta às objecções formuladas pela Comissão na sua apreciação preliminar, esta pode, mediante decisão, tornar estes compromissos obrigatórios para as empresas. Esta decisão pode ser aprovada por um período de tempo determinado e deve concluir pela inexistência de fundamento para que a Comissão tome medidas. Nos termos do n.o 4 do artigo 27.o do mesmo regulamento, a Comissão deve publicar um resumo conciso do processo e do conteúdo essencial dos compromissos. Os interessados podem apresentar as suas observações no prazo estabelecido pela Comissão.

2.   RESUMO DO PROCESSO

(2)

Em 22 de Junho de 2009, a Comissão adoptou uma apreciação preliminar nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 relativamente às infracções que a Gaz de France Suez S.A. e as suas filiais GRTgaz S.A. («GRTgaz») e Elengy S.A. (em conjunto, «GDF Suez») teriam cometido nos mercados franceses do gás.

(3)

Segundo a apreciação preliminar, a GDF Suez é um operador dominante nos mercados das capacidades de importação e de fornecimento de gás nas duas áreas de equilibração Norte e Sul da rede de transporte da GRTgaz. A apreciação preliminar da Comissão é a de que a GDF Suez é susceptível de ter abusado da sua posição dominante na acepção do artigo 82.o do Tratado CE ao encerrar o acesso às capacidades de importação de gás em França, o que teria limitado a concorrência nos mercados de fornecimento. Este encerramento resultaria da reserva a longo prazo da maior parte das capacidades de importação em França, bem como das modalidades de atribuição das capacidades de importação no novo terminal de gás natural liquefeito de Fos Cavaou e da limitação estratégica dos investimentos em capacidades de importação suplementares no terminal de gás natural liquefeito de Montoir de Bretagne.

3.   CONTEÚDO PRINCIPAL DOS COMPROMISSOS PROPOSTOS

(4)

Apesar de contestar a apreciação preliminar da Comissão, a GDF Suez apresentou compromissos nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a fim de dar resposta às preocupações de concorrência da Comissão. Os principais elementos dos compromissos podem ser resumidos da forma apresentada seguidamente (para a descrição completa, ver o texto dos compromissos).

(5)

A partir de 1 de Outubro de 2010, e durante o período remanescente das reservas de capacidade da GDF Suez à data de notificação da decisão que a Comissão pode adoptar nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a GDF Suez cederá a terceiros capacidades firmes de longo prazo nos pontos de entrada de Obergailbach (80 GWh/dia) e de Taisnières-H (10 GWh/dia).

(6)

A partir de 1 de Outubro de 2010 a GDF Suez cederá igualmente a terceiros capacidades de transporte a montante equivalentes, até 30 de Setembro de 2027 no ponto de entrada de Waidhaus e no ponto de saída Medelsheim, até 30 de Setembro de 2025 no ponto de entrada de Zeebrugge e no ponto de saída de Blaregnies e, em caso de pedido dos compradores, até 30 de Setembro de 2018, no gasoduto Interconnector no ponto de entrada «saída NBP» e no ponto de saída «zona de entrada Zeebrugge IZT».

(7)

A GDF Suez cederá igualmente a terceiros capacidades firmes de longo prazo nos terminais de gás natural liquefeito de Montoir de Bretagne (1 Gm3/ano com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2010 e 1 Gm3/ano com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2011) e de Fos Cavaou [2,175 Gm3/ano com efeitos a partir de 1 Janeiro de 2011 (2)].

(8)

O mais tardar a partir de 1 de Outubro de 2014 e por um período de dez anos, a GDF Suez limitará as suas reservas de capacidades a menos de 50 % da totalidade das capacidades de entrada firmes de longo prazo de gás de alto poder calorífico («gás A») nas áreas de equilibração do Norte e do Sul da rede da GRTgaz e no conjunto do território francês (3).

(9)

Entre 1 de Outubro de 2014 e 1 de Outubro de 2021, a GDF Suez compromete-se a, durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2024 e 1 de Outubro de 2029, limitar as suas reservas de capacidades firmes de longo prazo de entrada de gás A nas infra-estruturas existentes a 1 de Outubro de 2014, a menos de 50 % da totalidade das capacidades firmes de longo prazo disponíveis nas referidas infra-estruturas.

(10)

Finalmente, a GDF Suez compromete-se a prosseguir, em condições sensivelmente idênticas às condições em vigor, o serviço de swap de gás A em gás de baixo poder calorífico («gás B»), fornecido à GRTgaz para que esta possa perpetuar o serviço regulado de conversão do gás A em gás B.

(11)

Um mandatário independente será encarregado de supervisionar o respeito dos compromissos por parte da GDF Suez.

(12)

Os compromissos são publicados na íntegra em francês no seguinte sítio web da Direcção-Geral da Concorrência: http://ec.europa.eu/comm/competition/index_fr.html

4.   CONVITE À APRESENTAÇÃO DE OBSERVAÇÕES

(13)

Sob reserva dos resultados de uma consulta do mercado, a Comissão tenciona adoptar uma decisão ao abrigo do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 que declara vinculativos os compromissos anteriormente descritos e publicados no sítio web da Direcção-Geral da Concorrência.

(14)

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a Comissão convida os interessados a apresentarem as suas observações sobre os compromissos propostos. Neste contexto, a Comissão convida os interessados a comunicarem nas suas observações se consideram que os compromissos que a GDF Suez se propõe subscrever são susceptíveis de dar resposta às preocupações suscitadas. Estas observações devem ser recebidas no prazo de dois meses a contar da data de publicação da presente comunicação. Os interessados são igualmente convidados a apresentar uma versão não confidencial das suas observações, na qual os segredos comerciais e outras passagens confidenciais sejam suprimidos, sendo substituídos, se for caso disso, por um resumo não confidencial ou pela indicação «segredos comerciais» ou «confidencial». Os pedidos legítimos serão tidos em consideração.

(15)

Estas observações devem ser dirigidas à Comissão, com o número de referência COMP/B-1/39.316 — GDF (encerramento dos mercados do gás), por correio electrónico (Comp-GREFFE-ANTITRUST@ec.europa.eu), por fax +32 22950128 ou pelo correio para o seguinte endereço:

European Commission

Directorate-General for Competition

Antitrust Registry

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

(2)  Será concedida prioritariamente aos expedidores que subscreveram capacidades de curto prazo no terminal de Fos Cavaou uma capacidade de 0,175 Gm3/ano.

(3)  Para efeitos dos compromissos, os pontos de entrada do gás incluem todos os pontos de entrada de gás existentes ou futuros em França, incluindo o ponto de entrada Espanha–França.


OUTROS ACTOS

Comissão

9.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/27


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2009/C 156/15

A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho. As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

PEDIDO DE REGISTO DE ESPECIALIDADE TRADICIONAL GARANTIDA (ETG)

REGULAMENTO (CE) N.o 509/2006 DO CONSELHO

«KABANOSY»

CE N.o: PL-TSG-0007-0050-22.01.2007

1.   Nome e endereço do agrupamento requerente:

Nome: Związek „Polskie Mięso”

Endereço:

ul. Chałubińskiego 8

00-613 Warsaw

POLSKA/POLAND

Tel. +48 228302657

Fax +48 228301648

E-mail: info@polskie-mieso.pl

2.   Estado-Membro ou país terceiro:

Polónia

3.   Caderno de especificações:

3.1.   Denominação a registar [artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1216/2007]:

«Kabanosy»

3.2.   Indicar se a denominação:

 é específica em si mesma

Image

A denominação exprime a especificidade do produto. Na Polónia e na Lituânia do século XIX, o termo «kaban», ou o seu diminutivo «kabanek», designava porcos de engorda criados à base de batata, recebendo a carne que produziam a designação habitual de «kabanina». «Kabanos» deriva do nome utilizado para designar estes porcos.

3.3.   Indicar se se pretende a reserva da denominação ao abrigo do n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006:

 Registo com reserva da denominação

Image

3.4.   Tipo de produto:

Classe 1.2 —

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

3.5.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício a que se aplica a denominação do ponto 3.1 [n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1216/2007]:

O «Kabanosy» é um tipo de enchido comprido, seco, torcido numa das pontas e uniformemente enrugado. Apresenta-se dobrado em dois com uma marca de suspensão no festo.

A cor exterior é vermelha escura com laivos de carmesim. A secção revela pedaços de carne vermelho-escura e gordura de cor creme.

A superfície é macia, seca e enrugada ao tacto.

O «Kabanosy» possui um sabor forte a carne de porco cozinhada curada e laivos remanescentes suaves de cominhos e pimenta.

Composição química:

Teor proteico — igual ou superior a 15,0 %

Teor de água — igual ou inferior a 60,0 %

Teor de gordura — igual ou inferior a 35,0 %

Teor de sal — igual ou inferior a 3,5 %

Teor de nitrato (III) e nitrato (V) expresso em NaNO2 — igual ou inferior a 0,0125 %

Esta composição química garante a qualidade tradicional do produto. O rendimento do produto acabado relativamente à carne utilizada como matéria-prima deve ser inferior a 68 %.

3.6.   Descrição do método de produção do produto agrícola ou género alimentício a que se aplica a denominação do ponto 3.1 [n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1216/2007 da Comissão]:

Ingredientes

 

Carne (100 kg de matéria-prima):

Carne de porco de categoria I, com teor de gordura não superior a 15 % — 30 kg

Carne de porco de categoria IIA, com teor de gordura não superior a 20 % — 40 kg

Carne de porco de categoria IIB, com teor de gordura não superior a 40 % — 30 kg

 

Condimentos (por 100 kg de carne):

Pimenta natural — 0,15 kg

Noz-moscada — 0,05 kg

Cominhos — 0,07 kg

Açúcar — 0,20 kg

 

Outros aditivos:

Mistura de agentes de cura [à base de mistura de sal de mesa (NaCl) e nitrato de sódio (NaNO2)] — cerca de 2 kg

Alimentação no contexto da produção de carne de porco destinada ao fabrico de «kabanosy»:

Por alimentação deve entender-se engorda. Pretende-se produzir porcos de 120 kg de peso máximo, caracterizados por teor de gordura intramuscular mais elevado (mais de 3 %).

A engorda processa-se em animais adultos, submetendo-os a uma dieta que permite alcançar o teor de gordura intramuscular desejado. As raças de engorda não são portadoras do gene RN; o gene RYR 1T está presente em 20 % da população.

A engorda processa-se em três fases — fase I, até cerca de 60 kg; fase II, até cerca de 90 kg; fase III, até 120 kg.

A engorda de animais até 90 kg processa-se com recurso a dois tipos de misturas de rações. As misturas (rações) contêm:

Componentes energéticos: cereais triturados — trigo, cevada, centeio, aveia, triticale ou milho; o milho e as variedades de aveia do tipo Avena nuda triturados constituem, no máximo, 30 % das misturas.

Componentes proteicos: — tremoço, fava miúda e ervilha triturados, sêmeas de soja e de colza, bagaço de colza, leveduras forrageiras ou forragens secas.

As misturas de rações para animais de peso compreendido entre 90 e 120 kg contêm:

Componentes energéticos: trigo, cevada, centeio e triticale triturados. São proibidos o milho e a aveia do tipo Avena nuda triturados.

Componentes proteicos: leguminosas (tremoço, fava miúda e ervilha) trituradas, sêmeas de soja, bagaço de colza, sêmeas de colza e forragens secas.

Durante o ciclo de engorda são proibidos: óleos vegetais e rações de origem animal (por exemplo, leite em pó, pó de leite seco, farinha de peixe).

Teor de energia metabólica em todas as fases de engorda: 12-13 MJ de ME/kg de mistura. O teor proteico das misturas deve rondar 16-18 % na primeira fase de engorda, 15-16 % na segunda fase e cerca de 14 % na fase final.

As rações para engorda só podem basear-se em misturas nutritivas ou em misturas nutritivas e alimentos como, por exemplo, batata e forragens verdes.

Etapas da produção do «kabanosy»

Etapa 1

Corta-se a carne em pedaços. Deve zelar-se por que os pedaços tenham dimensões uniformes (cerca de 5 cm de diâmetro).

Etapa 2

48 horas de sorça tradicional (método seco), utilizando a mistura de agentes de cura.

Etapa 3

Corta-se a carne de categoria I em pedaços com cerca de 10 mm e a carne de categoria IIA e de categoria IIB em pedaços de cerca de 8 mm.

Etapa 4

Misturam-se os diferentes tipos de carne com os condimentos: pimenta natural, noz-moscada, cominhos e açúcar.

Etapa 5

Enche-se a tripa fina de ovelha (entre 20 e 22 mm de diâmetro), torce-se uma das pontas do enchido e dobra-se de modo a que cada metade tenha cerca de 25 cm.

Etapa 6

Duas horas de sorça a temperatura não superior a 30 °C. Secagem preliminar da superfície e consolidação dos ingredientes dentro da tripa.

Etapa 7

Secagem da superfície e fumagem tradicional com fumo quente (cerca de 150 minutos), seguida de cozedura até obtenção da temperatura interior mínima de 70 °C.

Etapa 8

A fumagem é interrompida e o «kabanosy» repousa na sala de fumagem durante cerca de uma hora, após o que é refrigerado a temperatura inferior a 10 °C.

Etapa 9

Secagem à temperatura de 14-18 °C e humidade de 80 % durante 3-5 dias, até obtenção do resultado pretendido (não superior a 68 %).

3.7.   Especificidade do produto agrícola ou do género alimentício [n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1216/2007 da Comissão]:

O carácter específico do «kabanosy» decorre de diversos atributos típicos do produto:

A carne utilizada é tenra e suculenta, com propriedades específicas;

Possui aroma e sabor excepcionais;

Possui forma homogénea característica.

Carne tenra, suculenta e com propriedades específicas

A carne de porco de animais de engorda, de cerca de 120 kg de peso, com os traços genéticos descritos em 3.6 constitui o ingrediente essencial do «kabanosy», influenciando a natureza específica do enchido. A observância destas disposições providencia um teor de gordura intramuscular superior a 3 %, atribuindo à carne as propriedades organolépticas e tecnológicas essenciais à produção do «kabanosy». A utilização desta matéria-prima e o respeito do método de produção tradicional, em especial as etapas de corte, cura e fumagem da carne, conferem ao «kabanosy» a sua textura excepcionalmente tenra e suculenta. Outra característica do «kabanosy» é o ruído característico que produz ao ser partido ao meio. Tal deve-se não só à tenrura da carne, mas também à preparação, em especial à secagem e à fumagem.

Aroma e sabor excepcionais

São o sabor e o aroma que distinguem o «kabanosy» de outros tipos de enchido. Resultam de processos de produção que utilizam condimentos devidamente seleccionados, na proporção ideal: pimenta natural, noz-moscada, cominhos, açúcar e o processo específico de fumagem, que contribui para acentuar o sabor do produto.

Forma homogénea característica

O carácter específico do «kabanosy» prende-se com a sua forma única. O «Kabanosy» é um tipo de enchido com a forma de haste comprida, seco, torcido numa das pontas e uniformemente enrugado.

3.8.   Carácter tradicional do produto agrícola ou do género alimentício [n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1216/2007]:

Método tradicional de obtenção e armazenagem

O «kabanosy», ou enchido de porco fino, seco e fumado, em tripa de ovelha, é consumido em toda a Polónia desde as décadas de 20 e 30 do século XX. Produzia-se em pequenos talhos locais sob esta mesma designação, mas segundo diferentes variedades regionais. As principais diferenças consistiam nos condimentos utilizados, embora também na qualidade do próprio enchido. Os livros de cozinha e publicações culinárias da altura, como o «Wyrób wędlin i innych przetworów mięsnych sposobem domowym», de M. Karczewska, publicado em Varsóvia em 1937, apresentam receitas e contribuíram para normalizar as técnicas de produção do «kabanosy», consolidando a marca e a qualidade. O enchido era saboroso e as técnicas de conservação, como a fumagem e a secagem, significavam que podia conservar-se durante longos períodos.

Depois de 1945, foi normalizado na tentativa de melhorar a qualidade do produto. O «kabanosy» foi oficialmente lançado no mercado pelo diploma do Ministério do Comércio e da Indústria de 15 de Setembro de 1948 (Diário legislativo 1948/44, rubrica 334). Os aspectos tecnológico e produtivo foram subsequentemente normalizados (Norma n.o RN-54/MPMIMI-Mięs-56 de 30 de Dezembro de 1954); em 1964, o Departamento da Indústria de Carnes da Polónia, em Varsóvia, publicou uma receita oficial do «Kabanosy», baseada nos métodos tradicionais de produção (Regulamento Interno n.o 21).

O «Kabanosy» era extremamente popular durante a época comunista (1945-1989); toda a gente o comprava. Tanto recheava mesas elegantes em ocasiões especiais como era incluído no cesto do piquenique, oferecido como prenda ou petisco para a vodka. Tornou-se, juntamente com o presunto e o toucinho fumado, uma especialidade polaca de exportação.

Ingredientes tradicionais — carne de porco

O «kabanosy» é fabricado a partir de porcos de engorda especial, conhecidos por «kabany». O termo «kaban» figura no poema épico «Pan Tadeusz», de 1834, do poeta nacional polaco Adam Mickiewicz. Originalmente um termo utilizado para designar o javali, o porco ou mesmo o cavalo, no final do século XIX, de acordo com a Encyklopedyja Powszechna, volume 13, de 1863, o termo passou a ser universalmente utilizado para designar um porco de engorda novo. Os porcos eram engordados especialmente para obtenção de carne macia e saborosa, com elevado teor de matéria gorda intramuscular que conferia aos produtos dela derivados um sabor específico acentuado e os tornava tenros e suculentos. O termo «kabanina», derivado de «kaban», era também largamente utilizado. De acordo com a definição do dicionário polaco publicado em Vilnius em 1861, refere-se, em geral, a carne de porco.

A carne dos porcos criados para a produção de «kabanosy» tem de possuir um teor mínimo de gordura intramuscular superior a 3 %; é este marmoreado que permite obter um produto tenro, suculento e de excelente sabor. A utilização desta carne influencia decisivamente o produto final e o seu carácter específico e perpetua o método tradicional de produção.

3.9.   Exigências mínimas e procedimentos de controlo da especificidade [artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1216/2007]:

No que respeita ao carácter específico do «kabanosy», impõem-se as seguintesvistorias específicas:

1.

Qualidade das matérias-primas utilizadas na produção (carne de porco, condimentos), incluindo:

Qualidade tecnológica da carne;

Tipo de engorda;

Tempo de sorça;

Condimentos utilizados na produção do «kabanosy» e respectivas proporções.

2.

Processo de fumagem do «kabanosy»

Aspectos a vistoriar:

Manutenção da temperatura necessária para a fumagem tradicional com fumo quente, bem como da temperatura de aquecimento;

Manutenção da duração e da temperatura de repetição da fumagem com fumo frio.

Utilização de madeira de bétula para a fumagem a frio.

3.

Qualidade do produto final:

Teor proteico;

Teor de água;

Teor de gordura;

Teor de cloreto de sódio;

Teor de nitrato (III) e nitrato (V);

Sabor e aroma.

4.

Forma do produto

Intensidade dos controlos

De dois em dois meses efectuam-se vistorias sobre as etapas acima mencionadas. Se as etapas se processarem correctamente, a frequência das inspecções pode ser reduzida para duas vezes por ano.

Se se verificarem irregularidades, a frequência tem de ser aumentada (de dois em dois meses). Outras etapas não mencionadas podem ser inspeccionadas semestralmente.

4.   Estrutura de controlo:

4.1.   Nome e endereço:

Nome: Główny Inspektorat Jakości Handlowej Artykułów Rolno-Spożywczych

Endereço:

ul. Wspólna 30

00-930 Warsaw

POLSKA/POLAND

Tel. +48 226232901

Fax +48 226232099

E-mail: —

ImagePública  Privada

4.2.   Tarefas específicas da estrutura de controlo:

A estrutura de controlo é responsável pela totalidade do caderno de especificações.