ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.CE2009.103.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 103E

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

52.o ano
5 de Maio de 2009


Número de informação

Índice

Página

 

III   Actos preparatórios

 

Conselho

2009/C 103E/01

Posição Comum (CE) n.o 15/2009, de 16 de Fevereiro de 2009, adoptada pelo Conselho deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/21/CE relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/19/CE relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos e a Directiva 2002/20/CE relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas

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2009/C 103E/02

Posição Comum (CE) n.o 16/2009, de 16 de Fevereiro de 2009, adoptada pelo Conselho deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor ( 1 )

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(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


III Actos preparatórios

Conselho

5.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 103/1


POSIÇÃO COMUM (CE) N.o 15/2009

adoptada pelo Conselho em 16 de Fevereiro de 2009

tendo em vista a adopção da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, que altera a Directiva 2002/21/CE relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/19/CE relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos e a Directiva 2002/20/CE relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas

(2009/C 103 E/01)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

As cinco directivas que formam o actual quadro regulamentar das redes e serviços de comunicações electrónicas [a Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro) (4), a Directiva 2002/19/CE (Directiva «Acesso») (5), a Directiva 2002/20/CE (Directiva «Autorização») (6), a Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (7) (Directiva «Serviço Universal»), e a Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (8) (Directiva «Privacidade e Comunicações Electrónicas») (a seguir designadas de forma conjunta «Directiva-Quadro e directivas específicas»)] são objecto de revisão periódica pela Comissão, com o objectivo, nomeadamente, de determinar a necessidade de alterações, tendo em conta o progresso tecnológico e a evolução dos mercados.

(2)

Nesse contexto, a Comissão apresentou as suas primeiras constatações na Comunicação de 29 de Junho de 2006, relativa à revisão do quadro regulamentar comunitário das redes e serviços de comunicações electrónicas. Com base nessas primeiras constatações, foi efectuada uma consulta pública, que apontou como aspecto mais importante a resolver a continuação da inexistência de um mercado interno das comunicações electrónicas. Considerou-se, em particular, que a diversidade regulamentar e as incoerências entre as actividades das autoridades reguladoras nacionais punham em causa não só a competitividade do sector mas também os benefícios substanciais que poderão advir para os consumidores da concorrência transfronteiras.

(3)

O quadro regulamentar comunitário das redes e serviços de comunicações electrónicas deverá, por conseguinte, ser reformado, para se completar o mercado interno das comunicações electrónicas, reforçando o mecanismo comunitário de regulação dos operadores com poder de mercado significativo nos principais mercados. Esta medida é complementada com a criação, pelo Regulamento (CE) n.o …/2009, de …, do Parlamento Europeu e do Conselho, que institui o Grupo de Reguladores Europeus de Telecomunicações (a seguir designado «GERT»). A reforma inclui igualmente a definição de uma estratégia para a gestão eficiente e coordenada do espectro, tendo em vista a realização de um espaço único europeu da informação, e o reforço das disposições referentes aos utilizadores deficientes, tendo em vista a criação de uma sociedade da informação inclusiva.

(4)

O objectivo consiste em reduzir progressivamente a regulamentação ex ante específica do sector para acompanhar a evolução da concorrência nos mercados e, em última análise, para que as comunicações electrónicas sejam regidas exclusivamente pela lei da concorrência. Considerando que, nos últimos anos, os mercados das comunicações electrónicas revelaram uma forte dinâmica competitiva, é essencial que só sejam impostas obrigações regulamentares ex ante nos casos em que não exista uma concorrência efectiva e sustentável.

(5)

No intuito de assegurar que a regulamentação seja proporcionada e adaptada a condições de concorrência variáveis, as autoridades reguladoras nacionais podem definir mercados a nível subnacional e suspender obrigações regulamentares nos mercados e/ou áreas geográficas em que exista uma concorrência efectiva entre infra-estruturas.

(6)

Um elemento essencial para os próximos anos a fim de atingir os objectivos da Agenda de Lisboa, é a criação de condições adequadas para investimentos eficientes em novas redes de alta velocidade, de modo a apoiar a inovação em serviços de Internet com conteúdo e a reforçar a competitividade da União Europeia a nível internacional. Estas redes têm um enorme potencial para proporcionar benefícios aos consumidores e às empresas de toda a União Europeia. Por conseguinte, é fundamental promover o investimento sustentável no desenvolvimento dessas redes, salvaguardando simultaneamente a concorrência e aumentando a escolha do consumidor, para o que deverá ser conferida previsibilidade e coerência à regulamentação.

(7)

Para que as autoridades reguladoras nacionais possam cumprir os objectivos definidos na Directiva-Quadro e nas directivas específicas, em particular no que respeita à interoperabilidade de extremo-a-extremo, o âmbito da Directiva-Quadro deverá ser alargado aos equipamentos de rádio e aos equipamentos terminais de telecomunicações, tal como definidos na Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (9), assim como aos equipamentos de consumo utilizados para a televisão digital, para facilitar o acesso dos utilizadores deficientes.

(8)

Algumas definições deverão ser clarificadas ou alteradas, para ter em conta a evolução dos mercados e das tecnologias e para eliminar as ambiguidades detectadas aquando da aplicação do quadro regulamentar.

(9)

A independência das autoridades reguladoras nacionais deverá ser reforçada para garantir uma aplicação mais eficaz do quadro regulamentar e aumentar a sua autoridade e a previsibilidade das suas decisões. Para esse efeito, a legislação nacional deverá conter disposições que garantam expressamente que, no exercício das suas funções, a autoridade reguladora nacional competente para a regulação ex ante do mercado ou para a resolução de litígios entre empresas esteja protegida contra intervenções externas ou pressões políticas susceptíveis de pôr em causa a sua independência na avaliação das questões sobre as quais deva pronunciar-se. Tais interferências externas num organismo legislativo nacional tornam-no inapto para agir como autoridade reguladora nacional nos termos do quadro regulamentar. Para esse efeito, deverão ser estabelecidas antecipadamente regras sobre os fundamentos para a demissão do presidente da autoridade reguladora nacional, por forma a eliminar todas as dúvidas razoáveis quanto à neutralidade desse organismo e à sua impermeabilidade a factores externos. É importante que as autoridades reguladoras nacionais competentes para a regulação ex ante do mercado disponham do seu próprio orçamento, para, entre outras coisas, poderem contratar pessoal qualificado em número suficiente. Para assegurar a transparência, esse orçamento deverá ser publicado anualmente.

(10)

A fim de garantir a segurança jurídica para os agentes de mercado, os organismos de recurso deverão desempenhar as suas funções de forma eficaz; em especial, os processos de recurso não deverão ser indevidamente morosos.

(11)

Têm-se verificado amplas divergências no modo como os organismos de recurso aplicam medidas cautelares para suspender as decisões das autoridades reguladoras nacionais. Para se conseguir maior coerência na abordagem, deverá ser aplicada uma norma comum consonante com a jurisprudência comunitária. Os organismos de recurso deverão também ter o direito de solicitar as informações disponíveis publicadas pelo GERT. Dada a importância dos recursos para o funcionamento geral do quadro regulamentar, deverá ser criado um mecanismo para a recolha de informações sobre os recursos e as decisões de suspensão de decisões tomadas pelas autoridades reguladoras nacionais em todos os Estados-Membros e para a comunicação dessas informações à Comissão.

(12)

Para assegurar que as autoridades reguladoras nacionais desempenham de modo eficaz as suas funções reguladoras, os dados por elas recolhidos deverão incluir dados contabilísticos sobre os mercados retalhistas que estão associados a mercados grossistas em que um operador tem poder de mercado significativo e que, como tal, são regulamentados pela autoridade reguladora nacional. Esses dados deverão incluir informação que permita à autoridade reguladora nacional avaliar o eventual impacto das modernizações ou alterações planeadas para a topologia das redes no desenvolvimento da concorrência ou nos produtos grossistas disponibilizados a outras partes.

(13)

A consulta nacional prevista no artigo 6.o da Directiva-Quadro deverá ter lugar antes da consulta comunitária prevista no artigo 7.o dessa directiva, para que os pontos de vista das partes interessadas se possam reflectir na consulta comunitária. Desse modo, também se evitará a necessidade de realizar uma segunda consulta comunitária em caso de alteração de uma medida planeada como resultado da consulta nacional.

(14)

Haverá que conciliar o poder discricionário das autoridades reguladoras nacionais com o desenvolvimento de práticas regulatórias coerentes e a aplicação coerente do quadro regulamentar, para contribuir efectivamente para o desenvolvimento e a realização do mercado interno. As autoridades reguladoras nacionais deverão, por conseguinte, apoiar as iniciativas da Comissão e do GERT em prol do mercado interno.

(15)

O mecanismo comunitário que permite à Comissão exigir às autoridades reguladoras nacionais que retirem medidas planeadas relativas à definição dos mercados e à designação dos operadores com poder de mercado significativo contribuiu significativamente para uma abordagem coerente na identificação das circunstâncias em que a regulação ex ante pode ser aplicada e em que os operadores estão sujeitos a tal regulação. A monitorização do mercado pela Comissão e, em particular, a experiência com o procedimento previsto no artigo 7.o da Directiva-Quadro mostraram que as incoerências a nível da aplicação de medidas pelas autoridades reguladoras nacionais, mesmo em condições de mercado similares, podem criam problemas ao mercado interno das comunicações electrónicas. Consequentemente, a Comissão pode contribuir para garantir um maior nível de coerência na aplicação de obrigações regulamentares emitindo pareceres sobre projectos de medidas propostas pelas autoridades reguladoras nacionais. Para beneficiar da competência das autoridades reguladoras nacionais na análise de mercado, a Comissão deverá consultar o GERT antes de tomar decisões e/ou emitir pareceres.

(16)

É importante que o quadro regulamentar seja aplicado em tempo útil. Se a Comissão tiver tomado uma decisão que exija a uma autoridade reguladora nacional que retire uma medida planeada, essa autoridade reguladora deverá apresentar à Comissão uma medida revista. Deverá ser estabelecido um prazo para a notificação da medida revista à Comissão nos termos do artigo 7.o da Directiva-Quadro, para que os intervenientes no mercado conheçam a duração da análise de mercado e para aumentar a segurança jurídica.

(17)

Tendo em conta os prazos curtos previstos pelo mecanismo de consulta comunitário, deverão ser conferidos à Comissão poderes para aprovar medidas recomendações e/ou orientações que simplifiquem os procedimentos para a troca de informações entre a Comissão e as autoridades reguladoras nacionais – por exemplo, em casos que envolvam mercados estáveis ou em que se introduzam apenas pequenas alterações em medidas anteriormente notificadas. Deverá ser atribuída competência à Comissão para permitir a introdução de uma isenção de notificação para simplificar os procedimentos em certos casos.

(18)

Na linha dos objectivos da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o quadro regulamentar deverá garantir que todos os utilizadores, incluindo os utilizadores finais deficientes, os idosos e os utilizadores com necessidades especiais, tenham acesso fácil a serviços de alta qualidade a preços comportáveis. A Declaração 22 anexada ao Acto Final do Tratado de Amesterdão dispõe que, ao instituírem medidas de aplicação do artigo 95.o do Tratado CE, as instituições da Comunidade deverão ter em conta as necessidades das pessoas com deficiência.

(19)

As radiofrequências deverão ser consideradas um recurso público escasso, com um importante valor público e comercial. É de interesse público que o espectro de radiofrequências seja gerido o mais eficiente e eficazmente possível do ponto de vista económico, social e ambiental, tendo em conta os objectivos de diversidade cultural e pluralismo dos meios de comunicação social, e que os obstáculos à sua utilização eficiente sejam gradualmente eliminados.

(20)

Antes que seja proposta uma medida específica de harmonização nos termos da Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (decisão espectro de radiofrequências) (10), a Comissão deverá proceder a avaliações de impacto, avaliando os custos e benefícios das medidas propostas, tais como a realização de economias de escala e a interoperabilidade dos serviços para benefício dos consumidores, o impacto na eficiência da utilização do espectro, ou a procura de utilização harmonizada em diferentes partes da UE.

(21)

Embora a gestão do espectro continue a ser da competência dos Estados-Membros, a coordenação e, quando adequado, a harmonização a nível comunitário podem contribuir para assegurar que os utilizadores do espectro gozem plenamente dos benefícios do mercado interno e que os interesses da UE sejam efectivamente defendidos a nível global.

(22)

As disposições da presente directiva relativas à gestão do espectro deverão ser coerentes com o trabalho das organizações internacionais e regionais que se ocupam da gestão do espectro de radiofrequências, tais como a União Internacional das Telecomunicações (UIT) e a Conferência Europeia das Administrações de Correios e Telecomunicações (CEPT), a fim de garantir a gestão eficiente e a harmonização da utilização do espectro em toda a Comunidade e a nível mundial.

(23)

As radiofrequências deverão ser geridas de modo a garantir que sejam evitadas as interferências prejudiciais. O conceito básico de interferência prejudicial deverá, por conseguinte, ser correctamente definido para garantir que a intervenção regulamentar se limite ao necessário para impedir tais interferências.

(24)

O actual sistema de gestão e de distribuição do espectro baseia-se, de um modo geral, em decisões administrativas sem flexibilidade suficiente para acompanharem o ritmo da evolução tecnológica e económica, designadamente o rápido progresso das tecnologias sem fios e a crescente procura de banda larga. A fragmentação indevida das políticas nacionais tem como resultado o aumento dos custos e a perda de oportunidades de mercado para os utilizadores do espectro, além de atrasar a inovação, em detrimento do mercado interno, dos consumidores e da economia em geral. Além disso, as condições de acesso e de utilização das radiofrequências podem variar consoante o tipo de operador, sendo certo que os serviços electrónicos oferecidos por estes operadores cada vez mais se sobrepõem, criando tensões entre titulares de direitos, discrepâncias no custo de acesso ao espectro e potenciais distorções no funcionamento do mercado interno.

(25)

As fronteiras nacionais são cada vez mais irrelevantes na determinação da utilização óptima do espectro radioeléctrico. A fragmentação da gestão do acesso aos direitos espectrais limita o investimento e a inovação e não permite que os operadores e os fabricantes de equipamentos realizem economias de escala, travando assim o desenvolvimento de um mercado interno das redes e serviços de comunicações electrónicas que utilizam o espectro radioeléctrico.

(26)

A flexibilidade na gestão e acesso ao espectro deverão ser aumentados através de autorizações neutras em termos de tecnologias e de serviços, para deixar os utilizadores do espectro escolher as melhores tecnologias e serviços para as faixa de frequências disponíveis para os serviços de comunicações electrónicas, tal como identificados nos seus planos nacionais de atribuição de radiofrequências e nos regulamentos de radiocomunicações da UIT (a seguir designados os «princípios da neutralidade tecnológica e de serviços»). A determinação administrativa de tecnologias e serviços deverá aplicar-se quando estiverem em causa objectivos de interesse geral, ser claramente justificada e sujeita a revisão periódica.

(27)

As restrições ao princípio da neutralidade tecnológica deverão ser adequadas e justificadas pela necessidade de evitar interferências prejudiciais, por exemplo através da imposição de máscaras de emissão e de níveis de potência, de garantir a protecção da saúde pública, limitando a exposição do público aos campos electromagnéticos, de garantir o correcto funcionamento dos serviços através de um nível adequado da qualidade técnica do serviço, de garantir a partilha correcta do espectro, em particular quando a sua utilização apenas está sujeita a autorizações gerais, para garantir a utilização eficiente do espectro, ou para cumprir um objectivo de interesse geral segundo o direito comunitário.

(28)

Os utilizadores do espectro deverão igualmente poder escolher livremente os serviços que desejam oferecer utilizando o espectro, sob reserva de medidas transitórias que tenham em conta direitos previamente adquiridos. Deverá ser possível que as excepções ao princípio da neutralidade de serviços, que exijam a oferta de um serviço específico para satisfazer objectivos de interesse geral claramente definidos, tais como garantir a salvaguarda da vida humana, responder à necessidade de promover a coesão social, regional e territorial ou evitar a utilização ineficiente do espectro, possam ser autorizadas, se necessário e se proporcionado. Os referidos objectivos deverão incluir a promoção da diversidade cultural e linguística e o pluralismo dos meios de comunicação social, tal como definidos pelos Estados-Membros conforme com o direito comunitário. A menos que seja necessário para efeitos de salvaguarda da vida humana ou à satisfação de outros objectivos de interesse geral, as excepções não deverão ter como resultado uma utilização exclusiva para certos serviços, devendo antes atribuir prioridades para que outros serviços ou tecnologias possam, na medida do possível, coexistir na mesma faixa.

(29)

É competência dos Estados-Membros definir o âmbito e a natureza de qualquer eventual excepção no que respeita à promoção da diversidade cultural e linguística e ao pluralismo dos meios de comunicação social.

(30)

Atendendo a que a atribuição de espectro a tecnologias ou serviços específicos constitui uma excepção aos princípios da neutralidade tecnológica e de serviços e reduz a liberdade de escolha do serviço a oferecer ou da tecnologia a utilizar, as propostas de atribuição deverão ser transparentes e submetidas a consulta pública.

(31)

Em prol da flexibilidade e da eficiência, as autoridades reguladoras nacionais deverão poder permitir que os utilizadores do espectro transfiram ou loquem livremente os seus direitos de utilização a terceiros, o que permitirá a cotação do espectro pelo mercado. Sendo responsáveis por garantir a utilização efectiva do espectro, as autoridades reguladoras nacionais deverão poder tomar medidas para garantir que o comércio não origine distorções da concorrência caso o espectro fique por utilizar.

(32)

A introdução da neutralidade tecnológica e de serviços e do comércio de direitos existentes de utilização do espectro pode justificar a aprovação de regras transitórias, nomeadamente, que garantam uma concorrência leal, dado que o novo regime pode dar a certos utilizadores do espectro o direito de começarem a concorrer com outros utilizadores que tenham adquirido os seus direitos em termos e condições mais onerosas.

(33)

Para promover o funcionamento do mercado interno e apoiar o desenvolvimento de serviços transfronteiras, deverão ser conferidas à Comissão competências para aprovar medidas técnicas de execução no domínio da numeração.

(34)

As licenças concedidas a empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas que lhes permitem aceder a propriedade pública ou privada são factores essenciais para o estabelecimento de redes de comunicações electrónicas ou de novos elementos das redes. A complexidade e a morosidade desnecessárias dos procedimentos para a concessão de direitos de passagem podem, pois, representar importantes obstáculos ao desenvolvimento da concorrência. Consequentemente, a aquisição de direitos de passagem por empresas autorizadas deverá ser simplificada. As autoridades reguladoras nacionais deverão poder coordenar a aquisição de direitos de passagem, colocando as informações relevantes acessíveis nos seus sítios na Internet.

(35)

É necessário reforçar os poderes dos Estados-Membros em relação aos titulares de direitos de passagem, para garantir a entrada de novos operadores ou a implantação de novas redes de um modo justo, eficiente e ambientalmente responsável e independentemente de qualquer obrigação imposta a operadores com poder de mercado significativo para que concedam acesso à sua rede de comunicações electrónicas. A melhoria da partilha de recursos pode melhorar significativamente a concorrência e reduzir os custos financeiros e ambientais gerais da implantação de infra-estruturas de comunicações electrónicas para as empresas, nomeadamente de novas redes de acesso. As autoridades reguladoras nacionais deverão ter poderes para exigir, após um período adequado de consulta pública, durante o qual todas as partes interessadas deverão ter a oportunidade de exprimir os seus pontos de vista, que os titulares dos direitos de instalação de recursos numa propriedade pública ou privada, ou sobre ou sob a mesma, partilhem esses recursos ou propriedades, (incluindo a partilha de locais físicos), a fim de encorajar o investimento eficiente em infra-estruturas e a promoção da inovação. Essas disposições de partilha ou de coordenação poderão incluir regras de repartição dos custos da partilha do recurso ou do bem imóvel e devem assegurar uma compensação adequada dos riscos entre as empresas em causa. As autoridades reguladoras nacionais deverão nomeadamente poder impor a partilha de elementos da rede e recursos conexos tais como condutas, tubagens, postes, câmaras de visita, armários, antenas, torres e outras estruturas de apoio, edifícios ou entradas em edifícios e uma melhor coordenação das obras de engenharia. As autoridades competentes, nomeadamente as autoridades locais, deverão também estabelecer procedimentos de coordenação adequados, em cooperação com as autoridades reguladoras nacionais, no que se refere às obras públicas e a outros recursos ou bens imóveis públicos adequados, procedimentos esses que podem incluir procedimentos que assegurem que as partes interessadas disponham de informações relativas aos recursos ou bens imóveis públicos adequados e obras públicas em curso e projectadas, sejam notificadas atempadamente de tais obras públicas, e que a partilha seja facilitada tanto quanto possível.

(36)

A comunicação fiável e segura de informações através de redes de comunicações electrónicas é cada vez mais fundamental para toda a economia e para a sociedade em geral. A complexidade dos sistemas, as falhas técnicas ou erros humanos, os acidentes ou os ataques aos sistemas podem, todos eles, ter consequências no funcionamento e na disponibilidade das infra-estruturas físicas através das quais se fornecem serviços importantes para os cidadãos da UE, incluindo serviços de governo electrónico. As autoridades reguladoras nacionais deverão, por conseguinte, garantir a manutenção da integridade e da segurança das redes de comunicações públicas. A Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) (11) deverá contribuir para o reforço do nível de segurança das comunicações electrónicas, entre outras coisas fornecendo competências especializadas e aconselhamento e promovendo o intercâmbio das melhores práticas. Tanto a ENISA como as autoridades reguladoras nacionais deverão possuir os meios necessários para desempenharem as suas funções, inclusivamente poderes para obterem informações suficientes que lhes permitam avaliar o nível de segurança das redes ou serviços, assim como dados completos e fiáveis sobre os incidentes concretos de segurança que tenham tido um impacto significativo no funcionamento das redes ou dos serviços. Tendo em conta que a aplicação com êxito de meios de segurança adequados não é um exercício pontual, mas um processo contínuo de execução, revisão e actualização, deverá exigir-se aos fornecedores de redes e serviços de comunicações electrónicas que tomem medidas para proteger a sua integridade e segurança em função dos riscos avaliados, tendo em conta, na aplicação dessas medidas, o estado da técnica.

(37)

Caso haja necessidade de acordar num conjunto comum de requisitos de segurança, deverá ser atribuído à Comissão competência para aprovar medidas técnicas execução, para que as redes e serviços de comunicações electrónicas apresentem um nível de segurança adequado no mercado interno. A ENISA deverá contribuir para a harmonização de medidas de segurança técnicas e organizacionais adequadas através da emissão de pareceres especializados. As autoridades reguladoras nacionais deverão ter o poder de emitir instruções vinculativas relativas às medidas técnicas de execução aprovadas em conformidade com a Directiva-Quadro. Para exercerem as suas funções, deverão ter o poder de investigar e de impor sanções financeiras em casos de incumprimento.

(38)

Para incutir segurança nos intervenientes no mercado quanto às condições regulamentares, é necessário prever um prazo para as análises dos mercados. É importante efectuá-las regularmente e num prazo razoável e adequado. O prazo deverá ter em conta o facto de o mercado em causa já ter sido ou não anteriormente objecto de análise e devidamente notificado. O facto de uma autoridade reguladora nacional não analisar um mercado dentro do prazo pode prejudicar o mercado interno e, além disso, os processos de infracção normais podem não produzir os efeitos desejados em tempo útil. Em alternativa, a autoridade reguladora nacional em questão deverá poder solicitar a assistência do GERT para concluir a análise de mercado. Por exemplo, essa assistência pode revestir a forma de um grupo de trabalho específico constituído por representantes de outras autoridades reguladoras nacionais.

(39)

Devido ao elevado nível de inovação tecnológica e ao grande dinamismo dos mercados no sector das comunicações electrónicas, é necessário que a regulamentação possa ser adaptada rapidamente, de um modo coordenado e harmonizado a nível comunitário, já que a experiência nesta matéria mostra que as divergências entre as autoridades reguladoras nacionais na aplicação do quadro regulamentar podem criar entraves ao desenvolvimento do mercado interno.

(40)

Uma importante função atribuída à GERT é a emissão de pareceres em caso de litígios transfronteiras, quando adequado. As autoridades reguladoras nacionais deverão, por conseguinte, ter em conta os pareceres eventualmente emitidos pela GERT nesses casos.

(41)

A experiência com a aplicação do quadro regulamentar mostra que as actuais disposições que atribuem às autoridades reguladoras nacionais poderes para imporem coimas não conseguiram fornecer um incentivo adequado a que se cumprissem as exigências regulamentares. A existência de poderes repressivos adequados pode contribuir para a aplicação em tempo útil do quadro regulamentar e, por conseguinte, para aumentar a segurança regulamentar, que é um importante motor de investimento. A falta de poderes efectivos em caso de incumprimento é um aspecto que atravessa todo o quadro regulamentar. A introdução de uma nova disposição na Directiva-Quadro que rege o não cumprimento das obrigações previstas nessa directiva e nas directivas específicas deverá, por conseguinte, garantir a aplicação de princípios consistentes e coerentes na repressão e nas sanções, no âmbito de todo o quadro regulamentar.

(42)

O quadro regulamentar em vigor inclui certas disposições destinadas a facilitar a transição do antigo quadro regulamentar de 1998 para o de 2002. Essa transição foi concluída em todos os Estados-Membros, pelo que tais disposições, agora redundantes, deverão ser revogadas.

(43)

É necessário incentivar simultaneamente o investimento eficiente e a concorrência, a fim de aumentar o crescimento económico, a inovação e a possibilidade de escolha dos consumidores.

(44)

O Anexo I da Directiva-Quadro identifica a lista de mercados a incluir na Recomendação relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços susceptíveis de regulamentação ex ante. Esse anexo deverá ser revogado, dado já ter cumprido o seu propósito de servir de base para a elaboração da versão inicial da recomendação da Comissão2003 relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços (12).

(45)

Pode não ser economicamente viável para os novos operadores duplicar parcial ou inteiramente a rede de acesso local do operador histórico num período razoável. Neste contexto, a obrigatoriedade de concessão de acesso desagregado ao lacete ou sub-lacete local dos operadores que gozem de um poder de mercado significativo pode facilitar a entrada no mercado e aumentar a concorrência nos mercados retalhistas de acesso à banda larga. Nos casos em que não for técnica ou economicamente exequível o acesso desagregado ao lacete ou sub-lacete local, poderão ser impostas obrigações adequadas de concessão de acesso não físico ou virtual a redes de funcionalidade.

(46)

A separação funcional, nos termos da qual o operador verticalmente integrado é obrigado a estabelecer entidades empresariais operacionalmente separadas, tem por objectivo garantir a oferta de produtos de acesso totalmente equivalentes a todos os operadores a jusante, incluindo as divisões a jusante do próprio operador verticalmente integrado. A separação funcional permite aumentar a concorrência em vários mercados relevantes, ao reduzir significativamente o incentivo à discriminação e tornando mais fácil verificar e impor o cumprimento das obrigações de não discriminação. Em casos excepcionais, pode justificar-se enquanto remédio, sempre que se verifique uma impossibilidade continuada de assegurar uma efectiva não discriminação em vários dos mercados em causa e existam poucas ou nenhumas perspectivas de concorrência a nível das infra-estruturas, dentro de um prazo razoável após a aplicação de uma ou mais medidas dos anteriormente consideradas apropriadas. No entanto, é muito importante garantir que a sua imposição preserve os incentivos à empresa em causa para investir na sua rede e não produza eventuais efeitos negativos no bem-estar dos consumidores. A imposição da separação exige uma análise coordenada de diferentes mercados relevantes relacionados com a rede de acesso, de acordo com o procedimento de análise dos mercados previsto no artigo 16.o da Directiva-Quadro. Ao efectuarem a análise dos mercados e ao conceberem os pormenores dessa solução, as autoridades reguladoras nacionais deverão prestar particular atenção aos produtos a gerir pelas entidades empresariais separadas, tendo em conta o nível de implantação da rede e o grau de progresso tecnológico, que podem afectar a substituibilidade dos serviços fixos e sem fios. Para evitar distorções da concorrência no mercado interno, as propostas de separação funcional deverão ser previamente aprovadas pela Comissão.

(47)

A implementação da separação funcional não deverá impedir o estabelecimento de mecanismos de coordenação adequados entre as diferentes entidades empresariais separadas, para garantir a protecção dos direitos de supervisão económica e de gestão que assistem à empresa-mãe.

(48)

A prossecução da integração do mercado no mercado interno das redes e serviços de comunicações electrónicas exige uma maior coordenação na aplicação dos instrumentos de regulação ex ante previstos no quadro regulamentar da União Europeia para as comunicações electrónicas.

(49)

Caso uma empresa verticalmente integrada decida ceder uma parte substancial ou todos os seus activos da rede de acesso local a uma entidade jurídica separada propriedade de outrem ou criar uma entidade empresarial separada para se ocupar dos produtos de acesso, a autoridade reguladora nacional deverá avaliar o efeito da transacção prevista em todas as obrigações regulamentares existentes impostas ao operador verticalmente integrado, para garantir a compatibilidade dos eventuais novos arranjos com a Directiva 2002/19/CE (Directiva «Acesso») e com a Directiva 2002/22/CE (Directiva «Serviço Universal»). A autoridade reguladora nacional em causa deverá proceder a uma nova análise dos mercados em que a entidade segregada opera e impor, manter, alterar ou retirar obrigações em conformidade. Para o efeito, a autoridade reguladora nacional deverá ter a possibilidade de pedir informações à empresa.

(50)

Embora seja adequado, nalgumas circunstâncias, que uma autoridade reguladora nacional imponha obrigações a operadores que não têm poder de mercado significativo para cumprirem objectivos como a conectividade de extremo-a-extremo ou a interoperabilidade de serviços, é, contudo, necessário garantir que tais obrigações sejam impostas em conformidade com o quadro regulamentar e, em particular, com os procedimentos de notificação nele previstos.

(51)

Deverá ser atribuída à Comissão competência para aprovar medidas de execução que tenham em vista adaptar as condições de acesso a serviços de televisão e rádio digitais estabelecidas no Anexo I à evolução dos mercados e das tecnologias. O mesmo é válido para a lista mínima de elementos que devem ser tornados públicos para cumprir a obrigação de transparência, constante do Anexo II.

(52)

A facilitação do acesso aos recursos de radiofrequências para os intervenientes no mercado contribuirá para eliminar os obstáculos à entrada no mercado. Além disso, o progresso tecnológico está a reduzir o risco de interferências prejudiciais em certas faixas de frequências e, por conseguinte, a reduzir a necessidade de direitos de utilização individuais. Nas autorizações gerais deverão, pois, por norma, ser incluídas condições para a utilização do espectro para fins de oferta de serviços de comunicações electrónicas, a menos que sejam necessários direitos individuais, tendo em conta a utilização do espectro, para garantir protecção contra interferências prejudiciais, assegurar a qualidade técnica do serviço, salvaguardar a utilização eficiente do espectro ou realizar um objectivo específico de interesse geral. As decisões sobre a necessidade de direitos individuais deverão ser tomadas de modo transparente e proporcionado.

(53)

A introdução das exigências de neutralidade em relação a tecnologias e serviços na concessão de direitos de utilização, juntamente com a maior possibilidade de transferência de direitos entre empresas, deverá aumentar a liberdade e os meios de fornecer ao público serviços de comunicações electrónicas, facilitando também, por essa via, a consecução de objectivos de interesse geral. No entanto, certas obrigações de interesse geral impostas às empresas de radiodifusão para a oferta de serviços de comunicação social audiovisual podem requerer o uso de critérios específicos para a concessão de direitos de utilização, quando tal se revelar essencial para realizar um objectivo específico de interesse geral estabelecido pelos Estados-Membros em conformidade com o direito comunitário. Os procedimentos associados à consecução de objectivos de interesse geral deverão, em todas as circunstâncias, ser transparentes, objectivos, proporcionados e não discriminatórios.

(54)

Tendo em conta o seu impacto restritivo no livre acesso às radiofrequências, a validade de um direito individual de utilização que não seja comercializável deverá ser limitada no tempo. Caso os direitos de utilização prevejam a renovação da sua validade, as autoridades nacionais competentes deverão primeiro fazer um exame da situação, que incluirá uma consulta pública, tendo em conta a evolução do mercado, da cobertura e das tecnologias. Perante a escassez de espectro, os direitos individuais concedidos às empresas deverão ser regularmente revistos. Nessa revisão, as autoridades nacionais competentes deverão procurar, sempre que possível, equilibrar os interesses dos titulares de direitos e a necessidade de promover a introdução do comércio do espectro, assim como a utilização mais flexível do mesmo através de autorizações gerais.

(55)

As autoridades nacionais competentes deverão ter poder para garantir a utilização efectiva do espectro e, caso não seja dada utilização aos recursos espectrais, para tomar medidas que impeçam o açambarcamento anti-concorrencial, que pode dificultar a entrada de novos operadores no mercado.

(56)

As autoridades reguladoras nacionais deverão poder agir eficazmente para monitorizar e assegurar o cumprimento dos termos e condições das autorizações gerais ou dos direitos de utilização, devendo inclusivamente ter poder para impor sanções financeiras ou sanções administrativas eficazes em caso de violação desses termos e condições.

(57)

As condições que podem ser associadas às autorizações deverão incluir condições específicas relativas à acessibilidade para os utilizadores deficientes e à necessidade de as autoridades públicas comunicarem com a população antes, durante e após grandes catástrofes. Além disso, tendo em conta a importância da inovação técnica, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de emitir autorizações de utilização do espectro para fins experimentais, sob reserva de restrições e condições específicas estritamente justificadas pela natureza experimental desses direitos.

(58)

O Regulamento (CE) n.o 2887/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000 (13), relativo à oferta de acesso desagregado ao lacete local, provou ser eficaz na fase inicial de abertura do mercado. A Directiva-Quadro determinava que a Comissão acompanhasse a transição do quadro regulamentar de 1998 para o de 2002 e que apresentasse propostas de revogação deste regulamento em momento oportuno. Nos termos do quadro de 2002, as autoridades reguladoras nacionais têm por função fazer uma análise do mercado do acesso desagregado grossista aos lacetes e sub-lacetes metálicos, tendo em vista a oferta de serviços de banda larga e vocais, conforme definidos na Recomendação relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços. Atendendo a que todos os Estados-Membros analisaram este mercado pelo menos uma vez e que as devidas obrigações baseadas no quadro de 2002 estão em vigor, o Regulamento n.o 2887/2000 tornou-se desnecessário, devendo, por conseguinte, ser revogado.

(59)

As medidas necessárias à execução da Directiva-Quadro e das Directivas «Acesso» e «Autorização» deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (14).

(60)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar recomendações e/ou medidas de execução relativamente às notificações previstas no artigo 7.o da Directiva-Quadro, à harmonização nos domínios do espectro e da numeração, assim como em matérias relacionadas com a segurança das redes e serviços, à identificação dos mercados relevantes de produtos e serviços, à identificação dos mercados transnacionais, à aplicação das normas e à aplicação harmonizada das disposições do quadro regulamentar. Deverá também ser atribuída competência à Comissão para aprovar medidas de execução destinadas a actualizar os Anexos I e II da Directiva «Acesso» à evolução dos mercados e das tecnologias. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam alterar elementos não essenciais dessas directivas, nomeadamente completando-as mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações à Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro)

A Directiva 2002/21/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A presente directiva estabelece um quadro harmonizado para a regulamentação dos serviços de comunicações electrónicas, das redes de comunicações electrónicas e dos recursos e serviços conexos. Define as funções das autoridades reguladoras nacionais e fixa um conjunto de procedimentos para assegurar a aplicação harmonizada do quadro regulamentar em toda a Comunidade. O quadro harmonizado inclui também disposições relativas a certos aspectos dos equipamentos terminais para facilitar o acesso dos utilizadores deficientes.»;

2.

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

“Rede de comunicações electrónicas”, os sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos, nomeadamente elementos da rede que não se encontrem activos, que permitem o envio de sinais por cabo, feixes hertzianos, meios ópticos, ou por outros meios electromagnéticos, incluindo as redes de satélites, as redes terrestres fixas (com comutação de circuitos ou de pacotes, incluindo a Internet) e móveis, os sistemas de cabos de electricidade, na medida em que são utilizados para a transmissão de sinais, as redes utilizadas para a radiodifusão sonora e televisiva e as redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informação transmitida.»;

b)

A alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

“Mercados transnacionais”, os mercados identificados nos termos do n.o 4 do artigo 15.o que abrangem a Comunidade ou uma parte substancial desta, localizados em mais de um Estado-Membro;»;

c)

A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

“Rede de comunicações públicas”, uma rede de comunicações electrónicas utilizada total ou principalmente para o fornecimento de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público e que serve de suporte à transferência de informações entre os pontos terminais da rede;»;

d)

É inserida a seguinte alínea:

«d-A)

“Ponto de terminação de rede (PTR)”, ponto físico em que é fornecido ao assinante acesso à rede pública de comunicações; no caso das redes que envolvem comutação ou encaminhamento, o PTR é identificado através de um endereço de rede específico, que pode estar associado ao número ou nome de um assinante;»;

e)

A alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e)

“Recursos conexos”,as infra-estruturas físicas e outros recursos ou elementos associados a uma rede de comunicações electrónicas e/ou a um serviço de comunicações electrónicas que permitem e/ou servem de suporte à oferta de serviços através dessa rede e/ou serviço, ou têm potencial para fazê-lo, e incluem nomeadamente edifícios ou entradas de edifícios, antenas, torres e outras estruturas de apoio, condutas, tubagens, postes, câmaras de visita e armários;»;

f)

É aditada a seguinte alínea:

«e-A)

“Serviços conexos”, os serviços associados a uma rede de comunicações electrónicas e/ou a um serviço de comunicações electrónicas que permitem e/ou servem de suporte à oferta de serviços através dessa rede e/ou serviço, ou têm potencial para fazê-lo, e incluem nomeadamente os sistemas de conversão de números ou os sistemas que ofereçam uma funcionalidade equivalente, os sistemas de acesso condicional e os guias electrónicos de programas, assim como outros serviços como serviço de identidade, localização e presença;»;

g)

A alínea l) passa a ter a seguinte redacção:

«l)

“Directivas específicas”, a Directiva 2002/20/CE (Directiva “Autorização”), a Directiva 2002/19/CE (Directiva “Acesso”), a Directiva 2002/22/CE (Directiva “Serviço Universal”) e a Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15) (Directiva “Privacidade e Comunicações Electrónicas”);

h)

São aditadas as seguintes alíneas:

«q)

“Atribuição do espectro”, a designação de uma dada faixa de frequências para ser utilizada por um ou mais tipos de serviços de radiocomunicações, se necessário, em condições especificadas;

r)

“Interferência prejudicial”, qualquer interferência que comprometa o funcionamento de um serviço de radionavegação ou de outros serviços de segurança ou que de outra forma degrade seriamente, obstrua ou interrompa repetidamente um serviço de radiocomunicações que opere de acordo com as normas internacionais, comunitárias ou nacionais aplicáveis;

s)

“Chamada” é uma ligação estabelecida através de um serviço de comunicações electrónicas acessível ao público que permite uma comunicação bidireccional.»;

3.

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais exerçam as suas competências com imparcialidade, transparência e tempestividade. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais disponham de recursos financeiros e humanos adequados para desempenhar as funções que lhes foram atribuídas.»;

b)

São inseridos os seguintes números:

«3-A.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, as autoridades reguladoras nacionais responsáveis pela regulação ex ante do mercado ou pela resolução de litígios entre empresas nos termos dos artigos 20.o ou 21.o da presente directiva actuarão com independência e não procurarão obter nem aceitarão instruções de qualquer outro organismo relativamente ao desempenho quotidiano das funções que lhes estão atribuídas por força do direito nacional que transpõe o direito comunitário. Tal não impede que sejam sujeitas a supervisão nos termos das disposições constitucionais nacionais. Apenas os organismos de recurso estabelecidos nos termos do artigo 4.o serão competentes para suspender ou anular as decisões das autoridades reguladoras nacionais. Os Estados-Membros devem assegurar que o presidente – ou, se aplicável, os membros do órgão colegial que exercem essas funções – da autoridade reguladora nacional a que se refere o primeiro parágrafo ou os seus substitutos apenas possam ser exonerados se já não satisfizerem as condições requeridas para o exercício das suas funções, previamente definidas no direito nacional. A decisão de exoneração do presidente – ou, se aplicável, dos membros do órgão colegial que exercem essas funções – da autoridade reguladora nacional em questão deve ser tornada pública no momento da exoneração. O presidente da autoridade reguladora nacional – ou, se aplicável, os membros do órgão colegial que exercem essas funções – que tenham sido exonerados receberão uma declaração justificativa, cuja publicação, se não se encontrar já prevista, terão o direito de exigir e que, nesse caso, será publicada.

Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais a que se refere o primeiro parágrafo tenham orçamentos anuais separados, que serão tornados públicos.

3-B.   Os Estados-Membros devem assegurar que as respectivas autoridades reguladoras nacionais apoiem activamente os objectivos do Grupo de Reguladores Europeus de Telecomunicações (GERT) (16) no sentido de promover uma maior coordenação e coerência regulamentares.

3-C.   Os Estados-Membros devem assegurar que, quando aprovarem as suas decisões para os respectivos mercados nacionais, as autoridades reguladoras nacionais tenham na melhor conta os pareceres e as posições comuns emitidas pelo GERT.

4.

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros devem garantir a existência de mecanismos eficazes a nível nacional, através dos quais qualquer utilizador ou empresa que ofereça redes e/ou serviços de comunicações electrónicas que tenha sido afectado/a por uma decisão de uma autoridade reguladora nacional tenha o direito de interpor recurso dessa decisão junto de um órgão de recurso que seja independente das partes envolvidas. Esse órgão, que pode ser um tribunal, deve ter ao seu dispor os meios de perícia necessários para poder exercer eficazmente as suas funções. Os Estados-Membros devem assegurar que o mérito da causa seja devidamente apreciado e que exista um mecanismo de recurso eficaz.

Na pendência do recurso, a decisão da autoridade reguladora nacional permanecerá em vigor, salvo se forem impostas medidas provisórias nos termos do direito nacional.»;

b)

É inserido o seguinte número:

«3.   Os Estados-Membros devem reunir informações sobre o número de pedidos de recurso, a duração dos processos de recurso e o número de decisões que impõem medidas provisórias. Os Estados-Membros prestam essas informações à Comissão e ao GERT, mediante pedido devidamente fundamentado.»;

5.

No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas forneçam todas as informações, nomeadamente informações financeiras, necessárias para que as autoridades reguladoras nacionais se certifiquem de que cumprem as disposições da presente directiva e das directivas específicas ou as decisões tomadas em conformidade com as mesmas. Especialmente, essas empresas podem também ser convidadas a fornecer informações sobre os futuros desenvolvimentos a nível das redes ou dos serviços que possam ter impacto nos serviços grossistas que disponibilizam aos seus concorrentes. As empresas que tenham um poder de mercado significativo nos mercados grossistas podem igualmente ser convidadas a fornecer dados contabilísticos sobre os mercados retalhistas que estão associados a esses mercados grossistas.

As empresas devem fornecer prontamente as informações que lhes forem pedidas e nos prazos e com o grau de pormenor exigidos pela autoridade reguladora nacional. As informações pedidas pela autoridade reguladora nacional devem ser proporcionadas em relação à realização dessa tarefa. A autoridade reguladora nacional deve apresentar os motivos que justifiquem o seu pedido de informações e tratar essas informações em conformidade com o n.o 3.»;

6.

Os artigos 6.o e 7.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

Mecanismo de consulta e de transparência

Salvo nos casos abrangidos pelo n.o 9 do artigo 7.o ou pelos artigos 20.o ou 21.o, os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais, quando tencionem tomar medidas conformes com a presente directiva ou com as directivas específicas, ou quando tencionem estabelecer restrições conformes com os n.os 3 e 4 do artigo 9.o, que tenham um impacto significativo no mercado em causa, dêem às partes interessadas a possibilidade de apresentarem observações sobre os projectos de medida num prazo razoável.

As autoridades reguladoras nacionais devem publicar os seus procedimentos nacionais de consulta.

Os Estados-Membros devem assegurar a criação de um ponto de informação único através do qual seja possível ter acesso a todas as consultas em curso.

Os resultados do processo de consulta devem ser tornados públicos pela autoridade reguladora nacional, excepto quando se trate de informações confidenciais, na acepção do direito comunitário e nacional relativo ao sigilo comercial.

Artigo 7.o

Consolidação do mercado interno das comunicações electrónicas

1.   No exercício das funções de que estão incumbidas por força da presente directiva e das directivas específicas, as autoridades reguladoras nacionais devem ter na melhor conta os objectivos enunciados no artigo 8.o, nomeadamente os que estão relacionados com o funcionamento do mercado interno.

2.   As autoridades reguladoras nacionais devem contribuir para o desenvolvimento do mercado interno, cooperando entre si e com a Comissão e com o GERT de forma transparente, por forma a assegurar a aplicação coerente, em todos os Estados-Membros, do disposto na presente directiva e nas directivas específicas. Para esse efeito, devem, concretamente, cooperar com a Comissão e com o GERT para identificar os tipos de instrumentos e obrigações regulamentares mais adequados para resolver determinados tipos de situações existentes no mercado.

3.   Salvo disposição em contrário das recomendações e/ou orientações aprovadas em conformidade com o artigo 7.o-A, depois de concluída a consulta referida no artigo 6.o, sempre que tencione tomar uma medida que:

a)

Esteja abrangida pelos artigos 15.o ou 16.o da presente directiva ou pelos artigos 5.o ou 8.o da Directiva 2002/19/CE (Directiva “Acesso”); e

b)

Afecte o comércio entre os Estados-Membros,

a autoridade reguladora nacional deve disponibilizar o projecto de medida, assim como os seus fundamentos, à Comissão, ao GERT e às autoridades reguladoras nacionais dos outros Estados-Membros, nos termos do n.o 3 do artigo 5.o, e informar do facto a Comissão, o GERT e as outras autoridades reguladoras nacionais. As autoridades reguladoras nacionais, o GERT e a Comissão dispõem apenas de um mês para enviar os seus eventuais comentários à autoridade reguladora nacional em questão. O prazo de um mês não pode ser prolongado.

4.   Caso uma medida planeada abrangida pelo n.o 3 se destine a:

a)

Definir um mercado relevante diferente dos mercados definidos na Recomendação, nos termos do n.o 1 do artigo 15.o;

b)

Decidir se se deve ou não designar uma empresa como tendo, individual ou conjuntamente com outras, um poder de mercado significativo, nos termos dos n.os 3, 4 ou 5 do artigo 16.o; ou

c)

Impor, alterar ou retirar uma obrigação a um operador em aplicação do artigo 16.o conjugado com o artigo 5.o e os artigos 9.o a 13.o da Directiva 2002/19/CE (Directiva “Acesso”) e com o artigo 17.o da Directiva 2002/22/CE (Directiva “Serviço Universal”),

e afecte o comércio entre os Estados-Membros, e a Comissão tenha informado a autoridade reguladora nacional de que considera que a proposta de medida criará um entrave ao mercado interno ou que tem sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o direito comunitário e, em particular, com os objectivos enunciados no artigo 8.o, a aprovação do projecto de medida será adiada por um prazo suplementar de dois meses. Este prazo não pode ser prolongado. Nesse caso, a Comissão deve informar as restantes autoridades reguladoras nacionais das suas reservas.

5.   No prazo de dois meses referido no n.o 4, a Comissão pode:

a)

Tomar uma decisão relacionada com o projecto de medida referido nas alíneas a) e b) do n.o 4 solicitando à autoridade reguladora nacional em causa que retire o projecto de medida; e/ou

b)

Emitir um parecer relacionado com o projecto de medida referido na alínea c) do n.o 4; ou

c)

Tomar a decisão de retirar as suas reservas relacionadas com um projecto de medida referido no n.o 4.

Antes de tomar uma decisão e/ou de emitir um parecer ao abrigo das alíneas a) a c), a Comissão terá na melhor conta o parecer do GERT. Uma decisão e/ou o parecer ao abrigo das alíneas a) e b) deve ser acompanhado de uma análise circunstanciada e objectiva das razões pelas quais a Comissão considera que o projecto de medida não deve ser aprovado, e de propostas concretas de alteração do projecto de medida.

6.   Nos seis meses subsequentes à tomada de uma decisão pela Comissão nos termos da alínea a) do n.o 5 solicitando à autoridade reguladora nacional que retire um projecto de medida, a autoridade reguladora nacional deve alterar ou retirar esse projecto de medida. Caso o projecto de medida seja alterado, a autoridade reguladora nacional deve proceder a uma consulta pública, nos termos do artigo 6.o, e voltar a notificar a Comissão do projecto de medida alterado, nos termos do n.o 3.

7.   A autoridade reguladora nacional em questão deve ter na melhor conta os comentários de outras autoridades reguladoras nacionais, do GERT e da Comissão e, salvo nos casos referidos nas alíneas a) e b) do n.o 4, pode adoptar o projecto de medida resultante devendo, caso o faça, comunicá-lo à Comissão.

Quando a autoridade reguladora nacional decidir alterar o projecto de medida em conformidade com o parecer emitido ao abrigo da alínea b) do n.o 5, deve, no prazo de seis meses a contar da data do parecer pela Comissão, proceder a uma consulta pública nos termos do artigo 6.o, e voltar a comunicar à Comissão o projecto de medida alterado.

Quando a autoridade reguladora nacional decidir não alterar o projecto de medida em conformidade com o parecer emitido nos termos da alínea b) do n.o 5, deve igualmente publicar os motivos que justificam a sua decisão e comunicá-los à Comissão no prazo de seis meses a contar da data do parecer pela Comissão.

8.   A autoridade reguladora nacional deve comunicar à Comissão e ao GERT todas as medidas definitivas que se enquadrem nas condições previstas nas alíneas a) e b) do n.o 3 do artigo 7.o.

9.   Em circunstâncias excepcionais e em derrogação do procedimento previsto nos n.os 3 e 4, sempre que considere que é urgente agir para salvaguardar a concorrência e defender os interesses dos utilizadores, a autoridade reguladora nacional pode adoptar imediatamente medidas proporcionadas e provisórias. Deve comunicar sem demora essas medidas, e a sua justificação, à Comissão, às outras autoridades reguladoras nacionais e ao GERT. Se a autoridade reguladora nacional decidir tornar tais medidas permanentes ou prolongar o respectivo prazo de aplicabilidade, é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4.»;

7.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 7.o-A

Notificações

1.   Após consulta pública e consulta das autoridades reguladoras nacionais e tendo na melhor conta o parecer do GERT, a Comissão pode aprovar recomendações e/ou orientações relacionadas com o artigo 7.o, que definam a forma, o conteúdo e o grau de pormenor das notificações exigidas nos termos do n.o 3 do artigo 7.o, as circunstâncias em que não serão exigidas notificações e o cálculo dos prazos.

2.   As medidas referidas no n.o 1 são aprovadas pelo procedimento consultivo a que se refere o n.o 2 do artigo 22.o.»;

8.

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Salvo disposição em contrário do artigo 9.o relativo às radiofrequências, os Estados-Membros devem ter na melhor conta a conveniência de elaborar regulamentação tecnologicamente neutra e garantirão que, no desempenho das funções de regulação especificadas na presente directiva e nas directivas específicas, em particular as destinadas a assegurar uma concorrência efectiva, as autoridades reguladoras nacionais ajam do mesmo modo.»;

b)

No n.o 2, a alíneas a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Assegurando que os utilizadores, incluindo os utilizadores deficientes, os utilizadores idosos e os utilizadores com necessidades sociais especiais obtenham o máximo benefício em termos de escolha, preço e qualidade;»;

c)

No n.o 2, a alínea c) é suprimida;

d)

No n.o 3, a alínea c) é suprimida;

e)

No n.o 3, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Trabalhando com a Comissão e com o GERT a fim de garantir o desenvolvimento de uma prática regulatória coerente e a aplicação coerente da presente directiva e das directivas específicas.»;

f)

No n.o 4, a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e)

Respondendo às necessidades de grupos sociais específicos, em particular utilizadores deficientes, utilizadores idosos e utilizadores com necessidades sociais especiais;»;

g)

É inserido o seguinte número:

«5.   As autoridades reguladoras nacionais devem, na concretização dos objectivos políticos referidos nos n.os 2, 3 e 4, aplicar princípios de regulação objectivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionados, nomeadamente:

a)

Promovendo a previsibilidade da regulamentação.

b)

Assegurando que, em circunstâncias análogas, não haja discriminação no tratamento das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas;

c)

Salvaguardando a concorrência em benefício dos consumidores e promovendo, sempre que possível, a concorrência baseada nas infra-estruturas;

d)

Promovendo o investimento e a inovação eficientes em infra-estruturas novas e melhoradas, incluindo a promoção do investimento de risco;

e)

Tendo devidamente em conta a variedade de condições existentes no que se refere à concorrência e aos consumidores nas diferentes áreas geográficas de um Estado-Membro;

f)

Aplicando obrigações de regulação ex ante apenas quando não exista uma concorrência efectiva e sustentável e atenuando –as ou revogando-as logo que esta exista.»;

9.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 8.o-A

Planeamento estratégico e coordenação da política do espectro de radiofrequências na União

1.   Os Estados-Membros cooperam entre si e com a Comissão no planeamento estratégico, na coordenação e na harmonização da utilização do espectro de radiofrequências na União Europeia. Para o efeito têm em conta, nomeadamente, os aspectos económicos, de segurança, de saúde, de interesse público, de liberdade de expressão, culturais, científicos, sociais e técnicos das políticas da UE, bem como os diversos interesses das comunidades de utilizadores do espectro de radiofrequências, com o objectivo de optimizar a utilização do espectro de radiofrequências e evitar interferências nocivas.

2.   Os Estados-Membros devem promover a coordenação das abordagens da política do espectro de radiofrequências na União Europeia e, quando adequado, condições harmonizadas no que se refere à disponibilidade e à utilização eficiente do espectro de radiofrequências necessárias ao estabelecimento e ao funcionamento do mercado interno das comunicações electrónicas.

3.   Os Estados-Membros devem promover a coordenação efectiva dos interesses da UE nas organizações internacionais competentes em matéria de espectro de radiofrequências. Sempre que necessário para promover essa coordenação efectiva, a Comissão, tendo na melhor conta o parecer do Grupo da Política do Espectro de Radiofrequências (GPER) previsto na Decisão da Comissão, de 26 de Julho de 2002, que institui um Grupo para a Política do Espectro de Radiofrequências (17), pode propor ao Parlamento Europeu e ao Conselho objectivos políticos comuns.

4.   A Comissão, tendo em devida conta o parecer do CPER, pode apresentar propostas legislativas para o estabelecimento de programas plurianuais no domínio da política do espectro de radiofrequências.

10.

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

Gestão das radiofrequências para serviços de comunicações electrónicas

1.   Tendo devidamente em conta que as radiofrequências são um bem público com um importante valor social, cultural e económico, os Estados-Membros devem assegurar a gestão eficaz das radiofrequências para serviços de comunicações electrónicas no seu território nos termos do artigo 8.o. Devem assegurar que a atribuição do espectro utilizado para serviços de comunicações electrónicas e a emissão de autorizações gerais ou de direitos individuais de utilização dessas radiofrequências pelas autoridades nacionais competentes se baseiem em critérios objectivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionados. Nesse contexto, os Estados-Membros devem respeitar os acordos internacionais pertinentes e podem ter em conta considerações de política pública.

2.   Os Estados-Membros devem promover a harmonização da utilização das radiofrequências em toda a Comunidade, de um modo coerente com a necessidade de garantir a sua utilização efectiva e eficiente e com o objectivo de obter benefícios para os consumidores tais como economias de escala e a interoperabilidade dos serviços. Ao fazê-lo, devem agir em conformidade com a Decisão n.o 676/2002/CE (Decisão Espectro de Radiofrequências).

3.   Salvo disposição em contrário do segundo parágrafo, os Estados-Membros devem garantir que todos os tipos de tecnologia utilizados para os serviços de comunicações electrónicas possam ser utilizados nas faixas de radiofrequências disponíveis para os serviços de comunicações electrónicas em conformidade com o plano nacional de atribuição de frequências e com os regulamentos de radiocomunicações da UIT.

Os Estados-Membros podem, no entanto, prever restrições proporcionadas e não discriminatórias para os tipos de tecnologia utilizados para os serviços de comunicações electrónicas, sempre que tal seja necessário para:

a)

Evitar interferências prejudiciais;

b)

Proteger a saúde pública contra os campos electromagnéticos;

c)

Garantir a qualidade técnica do serviço;

d)

Garantir a maximização da partilha das radiofrequências;

e)

Salvaguardar a utilização eficaz do espectro; ou

f)

Assegurar o cumprimento de um objectivo específico de interesse geral em conformidade com o n.o 4.

4.   Salvo disposição em contrário do segundo parágrafo, os Estados-Membros devem garantir que possam ser fornecidos todos os tipos de serviços de comunicações electrónicas nas faixas de radiofrequências disponíveis para os serviços de comunicações electrónicas em conformidade com o plano nacional de atribuição de frequências e com os regulamentos de radiocomunicações da UIT. Os Estados-Membros podem, no entanto, prever restrições proporcionadas e não discriminatórias para os tipos de serviços de comunicações electrónicas a oferecer.

As medidas que exijam que um serviço de comunicações electrónicas seja oferecido numa faixa específica disponível para serviços de comunicações electrónicas devem ter como justificação garantir o cumprimento de um objectivo específico de interesse geral definido na legislação nacional em conformidade com o direito comunitário, tal como, e sem que esta lista seja exaustiva:

a)

A salvaguarda da vida humana;

b)

A promoção da coesão social, regional ou territorial;

c)

A prevenção de utilizações ineficientes das radiofrequências; ou

d)

A promoção da diversidade cultural e linguística e do pluralismo dos meios de comunicação, por exemplo através do fornecimento de serviços de radiodifusão sonora ou televisiva.

Só poderá ser imposta uma medida que proíba a oferta de qualquer outro serviço de comunicações electrónicas numa faixa específica quando tal se justifique pela necessidade de proteger serviços de salvaguarda da vida humana. Os Estados-Membros podem igualmente alargar tal medida para satisfazer outros objectivos de interesse geral.

5.   Os Estados-Membros devem reavaliar periodicamente a necessidade das restrições e das medidas referidas nos n.os 3 e 4 e publicar os resultados dessas reavaliações.

6.   Os n.os 3 e 4 são aplicáveis ao espectro atribuído para ser utilizado em serviços de comunicações electrónicas, às autorizações gerais emitidas e aos direitos individuais de utilização dessas radiofrequências concedidos após … (18).

As atribuições de espectro, as autorizações gerais e os direitos individuais de utilização já existentes em … (18) estão sujeitos ao artigo 9.o-A.

7.   Sem prejuízo das disposições das directivas específicas e tendo em conta as circunstâncias nacionais, os Estados-Membros podem estabelecer regras para evitar o açambarcamento de espectro, nomeadamente através do estabelecimento de prazos estritos para a exploração efectiva dos direitos de utilização pelo titular dos direitos e da aplicação de sanções, nomeadamente sanções financeiras ou a retirada de direitos de utilização, em caso de não cumprimento dos prazos. Essas regras devem ser estabelecidas e aplicadas de forma proporcionada, não discriminatória e transparente.»;

11.

São aditados os seguintes artigos:

«Artigo 9.o-A

Revisão das restrições aos direitos existentes

1.   Por um período de cinco anos com início em … (18), os Estados-Membros podem garantir que os titulares de direitos de utilização de radiofrequências conferidos antes dessa data, que se mantenham válidos por um período não inferior a cinco anos após essa data, possam apresentar um pedido à autoridade reguladora nacional competente para que reavalie as restrições aos seus direitos nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 9.o.

Antes de adoptar a sua decisão, a autoridade nacional competente deve notificar o titular do direito da reavaliação das restrições, indicando o âmbito do direito após a reavaliação, e dar-lhe um prazo razoável para retirar o pedido.

Se o titular do direito retirar o pedido, o direito manter-se-á inalterado até à data da sua expiração ou até ao final do período de 5 anos, consoante o que ocorrer mais cedo

2.   Findo o período de cinco anos referido no n.o 1, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas adequadas para assegurar que os n.os 3 e 4 do artigo 9.o se apliquem a todas as restantes autorizações gerais/direitos individuais de utilização e atribuições de espectro utilizadas para serviços de comunicações electrónicas que existiam à data de … (18).

3.   Ao aplicarem o presente artigo, os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para promover a lealdade da concorrência.

4.   As medidas adoptadas em aplicação do presente artigo não constituem uma concessão de novos direitos de utilização, pelo que não estão sujeitas às disposições pertinentes do n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 2002/20/CE (Directiva «Autorização»).

Artigo 9.o-B

Transferência ou locação de direitos individuais de utilização de radiofrequências

1.   Os Estados-Membros podem prever que as empresas possam transferir ou locar direitos individuais de utilização de radiofrequências a outras empresas de acordo com os procedimentos nacionais.

As condições relacionadas com os direitos individuais de utilização de radiofrequências continuarão a ser aplicáveis após a transferência ou locação, salvo determinação em contrário da autoridade nacional competente.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que a intenção de uma empresa de transferir direitos de utilização de radiofrequências, bem como a transferência efectiva dos mesmos, seja notificada, de acordo com procedimentos nacionais, à autoridade nacional competente responsável pela concessão de direitos individuais de utilização de radiofrequências e tornada pública. Caso a utilização das radiofrequências tenha sido harmonizada através da aplicação da Decisão n.o 676/2002/CE (Decisão «Espectro de Radiofrequências») ou de outras medidas comunitárias, tais transferências têm de respeitar essa utilização harmonizada.»;

12.

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais tenham o controlo da consignação de direitos de utilização de todos os recursos nacionais de numeração, bem como da gestão dos planos nacionais de numeração. Os Estados-Membros devem assegurar que sejam fornecidos números e séries de números adequados para todos os serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público. As autoridades reguladoras nacionais devem estabelecer procedimentos objectivos, transparentes e não discriminatórios para a consignação de direitos de utilização de recursos nacionais de numeração.

2.   As autoridades reguladoras nacionais devem assegurar que os planos e procedimentos nacionais de numeração sejam aplicados de modo a garantir um tratamento igual a todos os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público. Concretamente, os Estados-Membros devem assegurar que uma empresa à qual tenha sido consignado o direito de utilização de uma série de números não faça qualquer discriminação em detrimento de outros fornecedores de serviços de comunicações electrónicas no que respeita às sequências de números utilizadas para dar acesso aos seus serviços.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Os Estados-Membros devem apoiar a harmonização de números específicos ou séries de números específicas na Comunidade, quando tal promova o funcionamento do mercado interno e o desenvolvimento de serviços pan-europeus. A Comissão pode tomar medidas técnicas de implementação apropriadas nesta matéria.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 22.o.»;

13.

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

No segundo parágrafo do n.o 1, o primeiro travessão, passa ter a seguinte redacção:

«—

aja com base em procedimentos eficientes, transparentes e publicamente disponíveis, aplicados sem discriminações e sem demora e, em qualquer caso, tome a sua decisão no prazo de seis meses após a apresentação do pedido, excepto em casos de expropriação, e»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os Estados-Membros devem assegurar que, nos casos em que as autoridades públicas ou locais mantenham a propriedade ou o controlo de empresas que operem redes públicas de comunicações electrónicas e/ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, haja uma separação estrutural efectiva entre a função responsável pela concessão dos direitos referidos no n.o 1 e as actividades ligadas à propriedade ou ao controlo.»;

14.

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.o

Partilha de locais e de elementos da rede e recursos conexos pelos operadores de redes de comunicações electrónicas

1.   Caso uma empresa que ofereça redes de comunicações electrónicas tenha o direito, nos termos do direito nacional, de instalar recursos numa propriedade pública ou privada, ou sobre ou sob a mesma, ou possa beneficiar de um procedimento de expropriação ou de utilização de propriedade, as autoridades reguladoras nacionais devem ter a possibilidade de impor a partilha de tais recursos ou propriedades, incluindo nomeadamente entradas de edifícios, postes, antenas, torres e outras estruturas de apoio, condutas, tubagens, câmaras de visita e armários, bem como elementos da rede que não se encontrem activos.

2.   Os Estados-Membros podem exigir que os titulares dos direitos referidos no n.o 1 partilhem recursos ou propriedade (incluindo a partilha de locais físicos) ou tomem medidas para facilitar a coordenação das obras públicas, no intuito de proteger o meio ambiente, a saúde pública, a segurança pública ou de satisfazer objectivos de ordenamento urbano ou territorial apenas após um período adequado de consulta pública, durante o qual todas as partes interessadas tenham a oportunidade de exprimir os seus pontos de vista. Essas disposições de partilha ou de coordenação podem incluir regras para a repartição dos custos da partilha de recursos ou de propriedades.

3.   Os Estados-Membros podem, se adequado, assegurar que as empresas forneçam as informações necessárias, se solicitadas pelas autoridades competentes, por forma a que essas autoridades, juntamente com as autoridades reguladoras nacionais, possam estabelecer um inventário detalhado da natureza, disponibilidade e localização geográfica dos recursos referidos no n.o 1, e colocar esse inventário à disposição das partes interessadas.

4.   As medidas tomadas por uma autoridade reguladora nacional nos termos do n.o 1 devem ser objectivas, transparentes, não discriminatórias e proporcionadas.»;

15.

É inserido o seguinte Capítulo:

«CAPÍTULO III-A

SEGURANÇA E INTEGRIDADE DE REDES E SERVIÇOS

Artigo 13.o-A

Segurança e integridade

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público tomem medidas técnicas e organizacionais apropriadas para gerir adequadamente os riscos para a segurança das redes e serviços. Tendo em conta o estado da técnica, essas medidas devem assegurar um nível de segurança adequado ao risco existente. Em particular, devem ser tomadas medidas para impedir e minimizar o impacto dos incidentes de segurança nos utilizadores e nas redes interconectadas.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas que oferecem redes de comunicações públicas tomem todas as medidas adequadas para garantir a integridade das suas redes, assegurando assim a continuidade do fornecimento dos serviços que utilizam essas redes.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público notifiquem a autoridade reguladora nacional competente de qualquer violação da segurança ou perda da integridade que tenha tido um impacto significativo no funcionamento das redes ou serviços.

A autoridade reguladora nacional em questão deve informar as autoridades reguladoras nacionais dos outros Estados-Membros e a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) caso outros Estados-Membros possam ser ou tenham sido afectados. A autoridade reguladora nacional em questão pode informar o público ou exigir que as empresas o façam, sempre que determine que a revelação da violação é do interesse público.

Uma vez por ano, a autoridade reguladora nacional em questão deve apresentar à Comissão e à ENISA um relatório resumido sobre as comunicações recebidas e as medidas tomadas em conformidade com o presente número.

4.   A Comissão, tendo na melhor conta o parecer da ENISA, pode aprovar medidas técnicas de execução adequadas para harmonizar as medidas referidas nos n.os 1, 2 e 3, incluindo medidas que definam as circunstâncias, o formato e os procedimentos aplicáveis às exigências de notificação. Essas medidas técnicas de execução devem ser baseadas, tanto quanto possível, em normas europeias e internacionais e não impedem os Estados-Membros de aprovarem requisitos adicionais para atingir os objectivos definidos nos n.os 1 e 2.

Essas medidas de execução, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 22.o.

Artigo 13.o-B

Aplicação e execução

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais competentes tenham poderes para emitir instruções vinculativas destinadas às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, tendo em vista a aplicação do artigo 13.o-A.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais competentes tenham poderes para exigir às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público que:

a)

Forneçam as informações necessárias para avaliar a segurança e integridade dos seus serviços e redes, incluindo documentação em matéria de política de segurança; e

b)

Se submetam a uma auditoria à segurança efectuada por um organismo qualificado independente ou por uma autoridade nacional competente e disponibilizem os seus resultados à autoridade reguladora nacional. O custo da auditoria será suportado pela empresa.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais tenham todas as competências necessárias para investigar os casos de incumprimento.

4.   Estas disposições não prejudicam o disposto no artigo 3.o da presente directiva.»;

16.

No artigo 14.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Caso uma empresa tenha poder de mercado significativo num mercado específico, pode igualmente considerar-se que tem um poder de mercado significativo num mercado estreitamente associado se as ligações entre os dois mercados forem de molde a permitir utilizar num mercado, por efeito de alavanca, o poder detido no outro, reforçando assim o poder de mercado da empresa. Por conseguinte, podem ser impostas no mercado associado obrigações regulamentares destinadas a impedir esse efeito de alavanca em conformidade com os artigos 9.o, 10.o, 11.o e 13.o da Directiva 2002/19/CE (a seguir designada Directiva “Acesso”) e, se essas obrigações regulamentares se revelarem insuficientes, obrigações regulamentares nos termos do artigo 17.o da Directiva 2002/22/CE (Directiva “Serviço Universal”).»;

17.

O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

«Procedimento para a identificação e a definição de mercados»;

b)

O primeiro parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Após consulta pública e consulta das autoridades reguladoras nacionais e tendo na melhor conta o parecer do GERT, a Comissão deve, em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 22.o, aprovar uma recomendação sobre os mercados relevantes de produtos e serviços (a seguir designada por “recomendação”). A recomendação deve identificar os mercados de produtos e serviços no sector das comunicações electrónicas cujas características podem justificar a imposição de obrigações regulamentares previstas nas directivas específicas, sem prejuízo de outros mercados que possam ser definidos em casos específicos no âmbito do direito da concorrência. A Comissão deve definir os mercados de acordo com os princípios do direito da concorrência.»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   As autoridades reguladoras nacionais tomarão a Recomendação e as linhas de orientação na máxima conta ao definirem os mercados relevantes que correspondem às circunstâncias nacionais, em particular os mercados geográficos relevantes dentro do seu território, em conformidade com os princípios do direito da concorrência. As autoridades reguladoras nacionais seguirão os procedimentos previstos nos artigos 6.o e 7.o antes de definirem os mercados que diferem dos identificados na Recomendação.»;

d)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Após consulta às autoridades reguladoras nacionais, e tendo na melhor conta o parecer do GERT, a Comissão pode aprovar uma decisão que identifique os mercados transnacionais, deliberando nos termos do n.o 2-A do artigo 22.o.»;

18.

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   As autoridades reguladoras nacionais devem efectuar uma análise dos mercados relevantes tendo em conta os mercados identificados na recomendação e tendo na melhor conta as orientações. Os Estados-Membros devem assegurar que essa análise seja realizada, se for caso disso, em colaboração com as autoridades nacionais reguladoras da concorrência.

2.   Caso a autoridade reguladora nacional, por força do disposto nos números 3 ou 4 do presente artigo, ou do artigo 17.o da Directiva 2002/22/CE (Directiva “Serviço Universal”), ou do artigo 8.o da Directiva 2002/19/CE (Directiva “Acesso”), tenha de decidir da eventual imposição, manutenção, modificação ou retirada de obrigações às empresas, essa autoridade deve determinar, com base na sua análise dos mercados referida no n.o 1 do presente artigo, se um mercado relevante é efectivamente concorrencial.»;

b)

Os n.os 4, 5 e 6 passam a ter a seguinte redacção:

«4.   Caso uma autoridade reguladora nacional determine que um mercado relevante não é efectivamente concorrencial, deve identificar as empresas que, individualmente ou em conjunto detenham poder significativo nesse mercado, nos termos do artigo 14.o, e impor-lhes as obrigações regulamentares específicas adequadas referidas no n.o 2 do presente artigo ou manter ou modificar essas obrigações, caso já existam.

5.   No caso dos mercados transnacionais identificados na decisão referida no n.o 4 do artigo 15.o, as autoridades reguladoras nacionais em causa devem proceder a uma análise conjunta do mercado, tendo na melhor conta as orientações, e pronunciar-se de modo concertado sobre a imposição, a manutenção, a modificação ou a supressão das obrigações regulamentares referidas no n.o 2 do presente artigo.

6.   As medidas tomadas em conformidade com os n.os 3 e 4 do presente artigo estão sujeitas aos procedimentos referidos nos artigos 6.o e 7.o. As autoridades reguladoras nacionais devem efectuar uma análise dos mercados relevantes e notificar o projecto de medida correspondente nos termos do n.o 7:

a)

No prazo de três anos a contar da adopção de uma medida anterior relativa a esse mercado. No entanto, a título excepcional, esse prazo pode ser alargado para além de três anos, caso a autoridade reguladora nacional tenha comunicado à Comissão uma proposta de alargamento devidamente justificado e a Comissão não tenha levantado objecções no prazo de um mês a contar dessa comunicação;

b)

No prazo de dois anos a contar da adopção de uma recomendação revista sobre os mercados relevantes, no caso de mercados não notificados anteriormente à Comissão; ou

c)

No prazo de dois anos a contar da data da respectiva adesão, no caso dos Estados-Membros que aderiram recentemente à União.»;

c)

É aditado o seguinte número:

«7.   Caso uma autoridade reguladora nacional não tenha concluído a sua análise de um mercado relevante identificado na recomendação no prazo estabelecido no n.o 6 do artigo 16.o, o GERT assistirá a autoridade reguladora nacional competente, a pedido desta, na conclusão da análise do mercado específico e das obrigações específicas que devem ser impostas. Com essa assistência, a autoridade reguladora nacional em questão deve, no prazo de seis meses, notificar a Comissão do projecto de medida, nos termos do artigo 7.o.»;

19.

O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, no segundo período, o texto «deliberando em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 22.o» é substituído por «deliberando em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 22.o-A.»;

b)

No n.o 2, o terceiro período passa a ter a seguinte redacção:

«Na falta destas normas e/ou especificações, os Estados-Membros devem encorajar a aplicação de normas ou recomendações internacionais aprovadas pela União Internacional das Telecomunicações (UIT), pelo Comité das Comunicações Electrónicas (CCE), pela Organização Internacional de Normalização (ISO) ou pela Comissão Electrotécnica Internacional (CEI).»;

c)

Os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redacção:

«4.   Sempre que a Comissão tencione tornar obrigatória a aplicação de determinadas normas e/ou especificações, deve publicar um anúncio no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e convidar todas as partes interessadas a formularem observações. A Comissão deve aprovar as medidas de execução adequadas e tornar obrigatória a aplicação das normas pertinentes, mencionando-as como normas obrigatórias na lista de normas e/ou especificações publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

5.   Sempre que a Comissão considere que as normas e/ou especificações referidas no n.o 1 já não contribuem para a oferta de serviços de comunicações electrónicas harmonizados, deixaram de responder às necessidades dos consumidores ou entravam o desenvolvimento tecnológico, deve, deliberando nos termos do n.o2-A do artigo 22.o, retirá-las da lista de normas e/ou especificações referida no n.o 1.»;

d)

No n.o 6, o texto «retirá-las-á da lista de normas e/ou especificações referida no n.o 1, deliberando em conformidade com o procedimento previsto no n.o 3 do artigo 22.o» é substituído por «tomará as medidas de execução adequadas e eliminará essas normas e/ou especificações da lista de normas e/ou especificações referida no n.o 1.»;

e)

É aditado o seguinte número:

«6-A.   As medidas de execução que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, referidas nos n.os 4 e 6, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 22.o.»;

20.

O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«c)

Os fornecedores de serviços e equipamentos de televisão digital a cooperarem na oferta de serviços de televisão interoperáveis para os utilizadores finais deficientes.»;

b)

O n.o 3 é suprimido;

21.

O artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.o

Medidas de harmonização

1.   Sem prejuízo do artigo 9.o da presente directiva e dos artigos 6.o e 8.o da Directiva 2002/20/CE (Directiva “Autorização”), caso constate que as divergências na execução, por parte das autoridades reguladoras nacionais, das funções regulamentares especificadas na presente directiva e nas directivas específicas podem criar um obstáculo ao mercado interno, a Comissão pode, tendo na melhor conta o parecer do GERT, publicar uma recomendação sobre a aplicação harmonizada das disposições da presente directiva e das directivas específicas, para acelerar a consecução dos objectivos enunciados no artigo 8.o.

2.   Caso formule uma recomendação nos termos do n.o 1, a Comissão delibera nos termos do n.o 2 do artigo 22.o.

Os Estados-Membros devem garantir que, no desempenho das suas funções, as autoridades reguladoras nacionais tenham na melhor conta essas recomendações. Caso uma autoridade reguladora nacional decida não seguir uma recomendação, deve informar desse facto a Comissão, fundamentando a sua posição.

3.   O GERT pode, por sua própria iniciativa, aconselhar a Comissão sobre a conveniência de aprovar ou não uma medida nos termos do n.o 1.»;

22.

No artigo 20.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Em caso de litígio relacionado com as obrigações existentes ao abrigo da presente directiva ou das directivas específicas entre empresas que ofereçam redes ou serviços de comunicações electrónicas num único Estado-Membro, ou entre tais empresas e outras empresas no Estado-Membro que beneficiem de obrigações de acesso e/ou interligação ao abrigo da presente directiva ou das directivas específicas, a autoridade reguladora nacional em causa tomará, a pedido de qualquer das partes, e sem prejuízo do disposto no n.o 2, uma decisão vinculativa, a fim de resolver o litígio o mais rapidamente possível e num prazo nunca superior a quatro meses, a não ser em circunstâncias excepcionais. O Estado-Membro em causa deve exigir que todas as partes cooperem plenamente com a autoridade reguladora nacional.»;

23.

O artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 21.o

Resolução de litígios transfronteiras

1.   Em caso de litígio transfronteiras sobre matéria do âmbito da presente directiva ou das directivas específicas e sempre que o litígio seja da competência das autoridades reguladoras nacionais de mais do que um Estado-Membro, é aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4.

2.   Qualquer das partes pode remeter o litígio para as autoridades reguladoras nacionais em causa. As autoridades reguladoras nacionais competentes devem coordenar os seus esforços no sentido de resolverem o litígio de acordo com os objectivos enunciados no artigo 8.o.

Qualquer autoridade reguladora nacional que tenha competência num litígio desse tipo poderá pedir ao GERT que emita um parecer sobre as medidas que devem ser tomadas em conformidade com as disposições da Directiva-Quadro e/ou das directivas específicas para resolver o litígio.

Caso tenha sido formulado tal pedido ao GERT, qualquer autoridade reguladora nacional com competência em qualquer aspecto do litígio aguardará o parecer do GERT antes de tomar medidas para resolver o litígio, sem prejuízo da possibilidade de as autoridades reguladoras nacionais tomarem medidas urgentes, se necessário.

As obrigações eventualmente impostas a uma empresa pela autoridade reguladora nacional na resolução de um litígio devem respeitar o disposto na presente directiva ou nas directivas específicas e ter na melhor conta o parecer emitido pelo GERT.

3.   Os Estados-Membros podem prever que as autoridades reguladoras nacionais competentes possam decidir, em conjunto, não resolver um litígio, caso existam outros mecanismos, nomeadamente a mediação, que possam contribuir melhor para a resolução tempestiva do litígio, nos termos do artigo 8.o.

Devem informar do facto as partes sem demora. Se, decorridos quatro meses, o litígio não tiver sido resolvido ou não tiver sido intentada uma acção em tribunal pela parte que se sente lesada, e se qualquer das partes o requerer, as autoridades reguladoras nacionais devem coordenar os seus esforços no sentido de resolver o litígio, nos termos do artigo 8.o e tendo na melhor conta qualquer parecer eventualmente emitido pelo GERT.

4.   O procedimento referido no n.o 2 não obsta a que qualquer das partes intente uma acção num tribunal.»;

24.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 21.o-A

Sanções

Os Estados-Membros devem estabelecer as normas relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção às disposições nacionais aprovadas nos termos da presente directiva e das directivas específicas e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dessas disposições até … (19), e notificar a Comissão, imediatamente, de qualquer alteração subsequente das mesmas.»;

25.

O artigo 22.o é alterado do seguinte modo:

a)

É aditado o seguinte número:

«2-A.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.»;

c)

O n.o 4 é suprimido;

26.

O artigo 27.o é suprimido;

27.

O Anexo I é suprimido;

28.

O Anexo II passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO II

Critérios a utilizar pelas autoridades reguladoras nacionais na avaliação de uma posição dominante conjunta nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 14.o.

Pode considerar-se que duas ou mais empresas gozam de uma posição dominante conjunta na acepção do artigo 14.o, mesmo na falta de relações estruturais ou outras entre elas, se operarem num mercado que se caracterize por uma falta de concorrência efectiva e no qual nenhuma empresa comum tenha um poder de mercado significativo. Em conformidade com as disposições sobre dominância conjunta estabelecidas no Regulamento (CE) do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (“Regulamento das concentrações comunitárias”) (20), é provável que seja esse o caso sempre que o mercado seja concentrado e apresente uma série de características adequadas, de entre as quais as a seguir indicadas podem ser as mais relevantes no contexto das comunicações electrónicas:

Pouca elasticidade da procura

Quotas de mercado semelhantes

Elevadas barreiras legais ou económicas ao acesso

Integração vertical com recusa colectiva de fornecimento

Falta de um contrapoder dos compradores

Falta de concorrência potencial

A lista supra é indicativa e não é exaustiva e os critérios não são cumulativos. Esta lista destina-se unicamente a ilustrar os tipos de elementos que podem ser utilizados para fundamentar afirmações sobre a existência de uma posição dominante conjunta.

Artigo 2.o

Alterações à Directiva 2002/19/CE (Directiva «Acesso»)

A Directiva 2002/19/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

“Acesso”, a disponibilização de recursos e/ou serviços a outra empresa, segundo condições definidas, em regime de exclusividade ou não exclusividade, para efeitos de prestação de serviços de comunicações electrónicas, inclusive quando utilizados para a prestação de serviços da sociedade da informação ou de serviços de conteúdos de radiodifusão. Abrange, nomeadamente: o acesso a elementos da rede e recursos conexos, podendo incluir a ligação de equipamento, através de meios fixos ou não fixos (incluindo, em especial, o acesso ao lacete local e a recursos e serviços necessários para prestar serviços pelo lacete local); o acesso a infra-estruturas físicas, incluindo edifícios, condutas e postes; o acesso a sistemas de software pertinentes, incluindo sistemas de apoio operacional; o acesso a sistemas de informação ou bases de dados para pré-encomenda, aprovisionamento, encomenda, pedidos de manutenção e reparação, e facturação; o acesso à conversão de números ou a sistemas que ofereçam uma funcionalidade equivalente; o acesso a redes fixas e móveis, em especial para fins de itinerância (roaming); o acesso a sistemas de acesso condicional para serviços de televisão digital; o acesso aos serviços de rede virtual;»;

b)

A alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e)

“Lacete local”, o circuito físico que liga o ponto terminal da rede nas instalações do assinante ao repartidor principal ou ao recurso equivalente na rede pública fixa de comunicações electrónicas.»;

2.

No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os operadores das redes de comunicações públicas têm o direito e, quando solicitados por outras empresas autorizadas para o efeito nos termos do artigo 4.o da Directiva 2002/20/CE (Directiva “Autorização”), a obrigação, de negociar a interligação entre si com vista à prestação dos serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, de modo a garantir a oferta e interoperabilidade de serviços em toda a Comunidade. Os operadores oferecerão o acesso e a interligação a outras empresas nos termos e nas condições compatíveis com as obrigações impostas pela autoridade reguladora nacional de acordo com os artigos 5.o, 6.o, 7.o e 8.o.»;

3.

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   As autoridades reguladoras nacionais devem, agindo em conformidade com os objectivos estabelecidos no artigo 8.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), incentivar e, sempre que oportuno, garantir, em conformidade com as disposições da presente directiva, o acesso e a interligação adequados, bem como a interoperabilidade de serviços, exercendo a sua responsabilidade de modo a promover a eficiência, a concorrência sustentável, o investimento eficaz e a inovação, e a proporcionar o máximo benefício aos utilizadores finais.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As obrigações e condições impostas nos termos do n.o 1 serão objectivas, transparentes, proporcionadas e não discriminatórias e serão aplicadas em conformidade com os procedimentos previstos nos artigos 6.o e 7.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).»;

c)

O n.o 3 é suprimido;

d)

O n.o 4 passa ter a seguinte redacção:

«3.   No que diz respeito ao acesso e à interligação a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros assegurarão que as autoridades reguladoras nacionais tenham poderes para intervir por iniciativa própria quando tal se justificar, a fim de garantir os objectivos de política nesta matéria, constantes do artigo 8.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), em conformidade com a presente directiva e com os procedimentos referidos nos artigos 6.o, 7.o, 20.o e 21.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).»;

4.

No artigo 6.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Em função do progresso tecnológico e da evolução dos mercados, a Comissão poderá aprovar medidas de execução para alterar o Anexo I. As que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o.»;

5.

O artigo 7.o é suprimido;

6.

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, onde está «nos artigos 9.o a 13.o» passa a estar «nos artigos 9.o a 13.o-A»;

b)

O n.o 3 é alterado do seguinte modo:

i)

O primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

no primeiro travessão, onde está «nos n.os 1 e 2 do artigo 5.o e no artigo 6.o» passa a estar «no n.o 1 do artigo 5.o e no artigo 6.o»,

no segundo travessão, onde está «Directiva 97/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações (21)» passa a estar «Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva “Privacidade e Comunicações Electrónicas”) (22)

ii)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Em circunstâncias excepcionais, quando uma autoridade reguladora nacional tencione impor aos operadores com poder de mercado significativo outras obrigações de acesso ou interligação diferentes das referidas nos artigos 9.o a 13.o da presente directiva, deverá apresentar esse pedido à Comissão. A Comissão terá na máxima conta o parecer do Grupo de Reguladores Europeus de Telecomunicações (GERT) (23). Deliberando em conformidade com o n.o 2 do artigo 14.o, a Comissão aprovará uma decisão autorizando ou impedindo a autoridade reguladora nacional de tomar tais medidas.

7.

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   As autoridades reguladoras nacionais, de acordo com o disposto no artigo 8.o, podem impor obrigações de transparência em relação à interligação e/ou acesso, exigindo dos operadores que tornem públicas determinadas informações, como, por exemplo, informações contabilísticas, especificações técnicas, características da rede, termos e condições de oferta e utilização, incluindo políticas de gestão do tráfego e preços.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Não obstante o disposto no n.o 3, quando um operador tiver obrigações, nos termos do artigo 12.o, relativamente ao acesso à infra-estrutura da rede grossista, incluindo o acesso desagregado ao lacete local num local fixo, as autoridades reguladoras nacionais deverão garantir a publicação de uma oferta de referência, que contenha pelo menos os elementos constantes do Anexo II.»;

c)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   A Comissão poderá aprovar as necessárias alterações ao Anexo II a fim de o adaptar ao progresso tecnológico e à evolução do mercado. As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o. Na execução das disposições do presente número, a Comissão poderá ser assistida pelo GERT.»;

8.

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Concedam a terceiros o acesso a elementos e/ou recursos de rede específicos, incluindo o acesso a elementos da rede que não se encontrem activos e/ou o acesso desagregado ao lacete local, designadamente para permitir a selecção e/ou pré-selecção do transportador e/ou a oferta de revenda da linha de assinante;»;

b)

No n.o 1, a alínea f) passa a ter a seguinte redacção:

«f)

Proporcionem a partilha de locais ou outras formas de partilha de recursos, incluindo a partilha de condutas, edifícios ou entradas de edifícios, antenas, torres e outras estruturas de apoio, tubagens, postes, câmaras de visita e armários;»;

c)

Ao n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«j)

Ofereçam acesso a serviços associados, tais como identidade, localização e serviço de presença.»;

d)

No n.o 2, o proémio e a alínea a) passam a ter a seguinte redacção:

«2.   Sempre que ponderem a aplicação das obrigações a que se refere o n.o 1, e em particular na avaliação da forma de aplicação proporcional destas aos objectivos previstos no artigo 8.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), as autoridades reguladoras nacionais devem ter especialmente em conta os seguintes factores:

a)

A viabilidade técnica e económica da utilização ou instalação de recursos concorrentes, em função do ritmo de desenvolvimento do mercado, tendo em conta a natureza e o tipo da interligação e/ou do acesso em causa, incluindo a viabilidade de outros produtos de acesso a montante, tais como o acesso a condutas;»;

e)

No número 2, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

A necessidade de salvaguardar a concorrência a longo prazo, nomeadamente através de uma concorrência a nível das infra-estruturas eficiente em termos económicos;»;

f)

É aditado o seguinte número:

«3.   Ao imporem a um operador obrigações respeitantes à oferta de acesso em conformidade com o presente artigo, as autoridades reguladoras nacionais poderão estabelecer condições técnicas ou operacionais, a satisfazer pelo fornecedor e/ou pelos beneficiários de tal acesso, quando necessário para garantir o funcionamento normal da rede. As obrigações respeitantes ao cumprimento de normas ou especificações técnicas específicas estarão de acordo com as normas e especificações estabelecidas em conformidade com o n.o 1 do artigo 17.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).»;

9.

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A autoridade reguladora nacional pode, nos termos do disposto no artigo 8.o, impor obrigações relacionadas com a amortização de custos e controlos de preços, incluindo a obrigação de orientação dos preços em função dos custos e a obrigação relativa a sistemas de contabilização dos custos, para fins de oferta de tipos específicos de interligação e/ou acesso, em situações em que uma análise do mercado indique que uma potencial falta de concorrência efectiva implica que o operador em causa possa manter os preços a um nível excessivamente elevado, ou comprimir os preços, em detrimento dos utilizadores finais. Para incentivar os investimentos feitos pelo operador, nomeadamente nas redes da próxima geração, as autoridades reguladoras nacionais terão em conta o investimento realizado pelo operador, permitindo-lhe uma taxa razoável de rentabilidade sobre o capital investido, tendo em contra os riscos associados.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«5.   Em vez de imporem obrigações em relação aos sistemas de contabilização de custos, as autoridades reguladoras nacionais podem aceitar a utilização de um método alternativo de tarifação da interligação, como o método “bill and keep” (preço líquido de integração nulo), desde que este não prejudique ou distorça a concorrência.»;

10.

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 13.o-A

Separação funcional

1.   Caso a autoridade reguladora nacional conclua que as obrigações adequadas impostas nos termos dos artigos 9.o a 13.o não permitiram garantir uma concorrência eficaz e que persistem importantes problemas de concorrência/falhas de mercado em relação ao fornecimento por grosso de determinados produtos de acesso, ela poderá, como medida excepcional, em conformidade com o disposto no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 8.o, impor às empresas verticalmente integradas a obrigação de afectarem as actividades relacionadas com o fornecimento por grosso de produtos de acesso a uma entidade empresarial operacionalmente independente.

Essa entidade empresarial fornecerá produtos e serviços de acesso a todas as empresas, incluindo a outras entidades empresariais da empresa-mãe, nos mesmos prazos, termos e condições, nomeadamente no que respeita a preços e níveis de serviço, e através dos mesmos sistemas e processos.

2.   Sempre que pretender impor uma obrigação de separação funcional, a autoridade reguladora nacional apresentará uma proposta à Comissão, a qual deve incluir:

a)

Provas que justifiquem as conclusões da autoridade reguladora nacional a que se refere o n.o 1;

b)

Demonstração de que existem poucas ou nenhumas perspectivas de concorrência a nível das infra-estruturas num prazo razoável;

c)

Uma análise do impacto previsto sobre a autoridade reguladora, sobre a empresa e sobre os incentivos ao investimento em todo um sector, especialmente no tocante à necessidade de garantir a coesão social e territorial, bem como do impacto sobre outras partes interessadas, incluindo o impacto previsto sobre a concorrência entre infra-estruturas, assim como dos eventuais efeitos daí decorrentes para os consumidores.

3.   O projecto de medida incluirá os seguintes elementos:

a)

Natureza exacta e nível de separação, precisando, nomeadamente, o estatuto jurídico da entidade empresarial separada;

b)

Identificação dos activos da entidade empresarial separada e dos produtos ou serviços que serão por ela fornecidos;

c)

Disposições de governação que garantam a independência do pessoal empregado pela entidade empresarial separada, e a correspondente estrutura de incentivos;

d)

Regras para garantir o cumprimento das obrigações;

e)

Regras para garantir a transparência dos procedimentos operacionais, nomeadamente em relação às outras partes interessadas;

f)

Um programa de monitorização para garantir a observância da medida a impor, incluindo a publicação de um relatório anual.

4.   Após a decisão da Comissão sobre o projecto de medida, tomada em conformidade com o n.o 3 do artigo 8.o, a autoridade reguladora nacional efectuará uma análise coordenada dos diferentes mercados relacionados com a rede de acesso, de acordo com o procedimento previsto no artigo 16.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro). Com base na sua avaliação, a autoridade reguladora nacional imporá, manterá, alterará ou suprimirá obrigações, em conformidade com os artigos 6.o e 7.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

5.   Uma empresa à qual tenha sido imposta a separação funcional poderá estar sujeita a qualquer das obrigações identificadas nos artigos 9.o a 13.o em qualquer mercado específico em que tenha sido designada como tendo poder de mercado significativo, em conformidade com o artigo 16.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), ou a quaisquer outras obrigações autorizadas pela Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 8.o.

Artigo 13.o-B

Separação voluntária de uma empresa verticalmente integrada

1.   As empresas que tenham sido designadas como tendo poder de mercado significativo num ou mais mercados relevantes em conformidade com o artigo 16.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro) informarão prévia e atempadamente a autoridade reguladora nacional para que esta possa avaliar o efeito da transacção pretendida, quando pretenderem transferir os seus activos da rede de acesso local ou uma parte substancial dos mesmos para uma entidade jurídica separada de propriedade distinta, ou estabelecer uma entidade empresarial separada para oferecerem a todos os fornecedores retalhistas, incluindo às suas próprias divisões de retalho, produtos de acesso totalmente equivalentes.

As empresas informam também a autoridade reguladora nacional de qualquer alteração dessa intenção, bem como do resultado final do processo de separação.

2.   A autoridade reguladora nacional avaliará o efeito que a transacção pretendida terá nas obrigações regulamentares existentes previstas na Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

Para o efeito, a autoridade reguladora nacional efectuará uma análise coordenada dos diferentes mercados relacionados com a rede de acesso, de acordo com o procedimento previsto no artigo 16.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

Com base na sua avaliação, a autoridade reguladora nacional imporá, manterá, alterará ou suprimirá obrigações, em conformidade com os artigos 6.o e 7.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

3.   A entidade jurídica e/ou operacionalmente separada poderá estar sujeita a qualquer das obrigações enunciadas nos artigos 9.o a 13.o em qualquer mercado específico em que tenha sido designada como tendo poder de mercado significativo, em conformidade com o artigo 16.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), ou a quaisquer outras obrigações autorizadas pela Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 8.o.»;

11.

O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.»;

b)

O n.o 4 é suprimido;

12.

O Anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

O título é substituído pelo seguinte:

b)

A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

“Sub-lacete local”, lacete local parcial que liga o ponto terminal da rede a um ponto de concentração ou a um acesso intermédio especificado na rede pública fixa de comunicações electrónicas;»;

c)

A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

“Acesso totalmente desagregado ao lacete local”, a oferta a um beneficiário de acesso ao lacete local ou ao sub-lacete local do operador com PMS que permite a utilização de toda a capacidade da infra-estrutura de rede;»;

d)

A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

“Acesso partilhado ao lacete local”, a oferta a um beneficiário de acesso ao lacete local ou ao sub-lacete local do operador com PMS, que permite a utilização de uma parte específica da capacidade total da infra-estrutura da rede, como, por exemplo, parte de uma frequência ou equivalente;»;

e)

Os pontos 1, 2 e 3 da Parte A do Anexo II passam a ter a seguinte redacção:

«1.

Elementos da rede que são objecto da oferta de acesso abrangendo, em especial, os componentes seguintes e os correspondentes equipamentos associados:

a)

Acesso desagregado aos lacetes locais (integral e partilhado);

b)

Acesso desagregado aos sub-lacetes locais (integral e partilhado), incluindo, se for esse o caso, o acesso aos serviços conexos como condutas de cablagem e/ou fibras ópticas para as redes de retorno;

c)

Se for esse o caso, acesso à conduta da cablagem, que permita a instalação de redes de acesso e retorno.

2.

Informações relativas à localização dos pontos de acesso físico, incluindo os armários e os repartidores das centrais, a disponibilidade dos lacetes e sub-lacetes locais, bem como as redes de retorno em partes específicas da rede de acesso e, se for esse o caso, informações sobre a localização das condutas de cablagem e a disponibilidade no interior destas.

3.

Condições técnicas relacionadas com o acesso e a utilização dos lacetes e sub-lacetes locais, incluindo as características técnicas do par entrançado e/ou da fibra óptica e/ou equivalente, dos distribuidores de cabos, dos serviços conexos e, se for esse o caso, condições técnicas de acesso às condutas de cablagem.»;

f)

O ponto 1 da Parte B do Anexo II passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Informações sobre os locais existentes relevantes do operador com PMS ou localizações dos equipamentos e actualização prevista dos mesmos.».

Artigo 3.o

Alterações à Directiva 2002/20/CE (Directiva «Autorização»)

A Directiva 2002/20/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 2.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   É igualmente aplicável a seguinte definição

“Autorização geral” o quadro regulamentar estabelecido pelos Estados-Membros que garante direitos no respeitante à oferta de redes ou serviços de comunicações electrónicas e que fixa obrigações específicas para o sector, que poderão aplicar-se a todos os tipos ou a tipos específicos de redes e serviços de comunicações electrónicas, em conformidade com a presente directiva.»;

2.

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

Direitos de utilização de radiofrequências e números

1.   Os Estados-Membros facilitarão a utilização de radiofrequências no quadro das autorizações gerais. Os Estados-Membros podem conceder direitos individuais de utilização a fim de:

evitar interferências prejudiciais;

assegurar a qualidade técnica do serviço;

salvaguardar a utilização eficiente do espectro; ou

realizar outros objectivos de interesse geral, definidos pelos Estados-Membros em conformidade com o direito comunitário.

2.   Se for necessário conceder direitos individuais de utilização de radiofrequências e números, os Estados-Membros concederão esses direitos, mediante pedido, a qualquer empresa para o fornecimento de serviços ou redes ao abrigo da autorização geral referida no artigo 3.o, sob reserva do disposto nos artigos 6.o, 7.o e no n.o 1, alínea c), do artigo 11.o da presente directiva e de quaisquer outras regras que garantam a utilização eficiente desses recursos, em conformidade com a Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

Sem prejuízo dos critérios e procedimentos específicos aprovados pelos Estados-Membros para a concessão de direitos de utilização de radiofrequências aos fornecedores de serviços de conteúdos de radiodifusão sonora ou televisiva tendo em vista a realização de objectivos de interesse geral em conformidade com o direito comunitário, os direitos de utilização de radiofrequências e números serão concedidos através de procedimentos abertos, objectivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionados e, no caso das radiofrequências, de acordo com o disposto no artigo 9.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro). Poderá aplicar-se uma excepção ao requisito de procedimentos abertos nos casos em que se demonstre que a concessão de direitos individuais de utilização das radiofrequências aos fornecedores de serviços de conteúdos de radiodifusão sonora ou televisiva é necessária para realizar um objectivo de interesse geral definido pelos Estados-Membros em conformidade com o direito comunitário.

Ao concederem direitos de utilização, os Estados-Membros especificarão se tais direitos podem ser transferidos pelo seu titular e em que condições. No caso das radiofrequências, tal disposição será conforme com o artigo 9.o-B da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

Caso os Estados-Membros concedam direitos de utilização por prazo limitado, a duração será adequada ao serviço em causa tendo em vista o objectivo visado e os investimentos necessários.

Qualquer direito individual de utilização de radiofrequências que seja concedido por mais de dez anos, e que não possa ser objecto de transferência ou locação entre empresas em conformidade com o artigo 9.o-B da Directiva 2002/21 (Directiva-Quadro) fica sujeito a revisão pela autoridade nacional competente à luz dos critérios enunciados no n.o 1, em particular mediante pedido justificado do titular do direito. Se os critérios para a concessão de direitos individuais de utilização tiverem deixado de ser aplicáveis, o direito individual de utilização transformar-se-á numa autorização geral para utilização das radiofrequências, ou poderá ser objecto de livre transferência ou de locação entre empresas em conformidade com o artigo 9.o-B da Directiva 2002/21 (Directiva-Quadro).

3.   As decisões sobre a concessão de direitos de utilização serão tomadas, comunicadas e tornadas públicas logo que possível após a recepção do pedido completo pela autoridade reguladora nacional, no prazo de três semanas, no caso dos números atribuídos para fins específicos no âmbito do plano nacional de numeração, e de seis semanas, no caso de radiofrequências que tenham sido atribuídas para serem utilizadas por serviços de comunicações electrónicas no âmbito do plano nacional de frequências. Este último prazo não poderá prejudicar os acordos internacionais eventualmente aplicáveis à utilização de radiofrequências ou de posições orbitais.

4.   Caso se decida, consultadas as partes interessadas nos termos do artigo 6.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), que os direitos de utilização de números de valor económico excepcional devem ser concedidos através de procedimentos de selecção concorrenciais ou comparativos, os Estados-Membros podem prorrogar o prazo de três semanas por mais três semanas, no máximo.

Em relação aos procedimentos de selecção concorrenciais ou comparativos para as radiofrequências é aplicável o artigo 7.o.

5.   Os Estados-Membros não limitarão o número de direitos de utilização a conceder, excepto quando tal seja necessário para garantir a utilização eficiente das radiofrequências, nos termos do disposto no artigo 7.o.

6.   As autoridades nacionais competentes velarão por que as radiofrequências sejam efectiva e eficientemente utilizadas, em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o e o n.o 2 do artigo 9.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro). Velarão por que a concorrência não seja falseada por transferências ou acumulação de direitos de utilização das radiofrequências. Para tal, os Estados-Membros poderão tomar medidas adequadas, como determinar a venda ou a concessão de direitos de utilização de radiofrequências.»;

3.

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A autorização geral para a oferta de redes ou serviços de comunicações electrónicas, os direitos de utilização de radiofrequências e os direitos de utilização de números poderão estar sujeitos apenas às condições enumeradas no Anexo I. Tais condições serão não discriminatórias, proporcionadas e transparentes e, no caso dos direitos de utilização de radiofrequências, serão conformes com o artigo 9.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).»;

b)

No n.o 2, onde está «dos artigos 16.o, 17.o, 18.o e 19.o da Directiva 2002/22/CE (Directiva “Serviço Universal”)», passa a estar «do artigo 17.o da Directiva 2002/22/CE (Directiva “Serviço Universal”)»;

c)

No n.o 3, a palavra «Anexo» é substituída por «Anexo I»;

4.

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

O proémio passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Caso um Estado-Membro considere a hipótese de limitar o número de direitos de utilização de radiofrequências a conceder ou de prolongar o prazo de validade de direitos existentes em condições distintas das especificadas nesses direitos, deverá, designadamente:»;

ii)

A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Publicar a decisão de limitar a concessão de direitos de utilização ou de renovar esses direitos, expondo as respectivas razões;»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Se a concessão de direitos de utilização de radiofrequências tiver de ser limitada, os Estados-Membros concederão esses direitos com base em critérios de selecção objectivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionados. Tais critérios de selecção deverão atribuir a devida importância à consecução dos objectivos do artigo 8.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro) e às exigências do artigo 9.o dessa directiva.»;

c)

No n.o 5, onde está «artigo 9.o» passa a estar «artigo 9.o-B»;

5.

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   As autoridades reguladoras nacionais acompanharão e supervisionarão o cumprimento das condições da autorização geral ou dos direitos de utilização, assim como das obrigações específicas referidas no n.o 2 do artigo 6.o, em conformidade com o disposto no artigo 11.o.

As autoridades reguladoras nacionais poderão exigir às empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas abrangidos pela autorização geral ou que beneficiem de direitos de utilização de radiofrequências ou de números que lhes forneçam todas as informações necessárias para verificar o respeito das condições da autorização geral ou dos direitos de utilização, ou das obrigações específicas referidas no n.o 2 do artigo 6.o, em conformidade com o disposto no artigo 11.o.

2.   Se uma autoridade reguladora nacional verificar que uma empresa não respeita uma ou mais condições da autorização geral ou dos direitos de utilização, ou as obrigações específicas referidas no n.o 2 do artigo 6.o, notificará a empresa desse facto e dar-lhe-á a possibilidade de exprimir os seus pontos de vista num prazo razoável.

3.   A autoridade em causa poderá exigir a cessação do incumprimento referido no n.o 2 imediatamente ou num prazo razoável e tomará medidas adequadas e proporcionadas para garantir o cumprimento.

Neste contexto, os Estados-Membros conferirão poderes às autoridades competentes para aplicarem, quando adequado, sanções financeiras. As medidas e as razões em que se fundamentam serão comunicadas à empresa em questão sem demora e fixarão um prazo razoável para a empresa cumprir a medida.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Não obstante o disposto nos n.os 2 e 3, os Estados-Membros atribuirão à autoridade competente poderes para impor às empresas, se for caso disso, sanções financeiras por não terem fornecido informações em conformidade com as obrigações impostas pelo n.o 1, alíneas a) ou b), do artigo 11.o da presente directiva ou pelo artigo 9.o da Directiva 2002/19/CE (Directiva “Acesso”) num prazo razoável estipulado pela autoridade reguladora nacional.»;

c)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Em caso de incumprimento grave ou reiterado das condições da autorização geral ou dos direitos de utilização, ou das obrigações específicas previstas no n.o 2 do artigo 6.o, se as medidas referidas no n.o 3 do presente artigo, destinadas a garantir o cumprimento, não tiverem conduzido ao resultado pretendido, as autoridades reguladoras nacionais poderão impedir a empresa de continuar a oferecer redes ou serviços de comunicações electrónicas ou suspender ou retirar os direitos de utilização. Poderão ser aplicadas sanções financeiras e administrativas eficazes, proporcionadas e dissuasivas, que cubram o período do incumprimento, mesmo que este incumprimento tenha sido posteriormente rectificado.»;

d)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.   Independentemente do disposto nos n.os 2, 3 e 5, se a autoridade competente tiver provas de um incumprimento das condições da autorização geral, dos direitos de utilização ou das obrigações específicas referidas no n.o 2 do artigo 6.o, que represente uma ameaça imediata e grave à segurança ou à saúde públicas, ou que crie sérios problemas económicos ou operacionais aos outros fornecedores ou utilizadores de redes ou serviços de comunicações electrónicas ou outros utilizadores do espectro radioeléctrico, pode tomar medidas provisórias urgentes para sanar a situação antes de tomar uma decisão final. Será dada à empresa em causa uma oportunidade razoável para apresentar os seus pontos de vista e propor possíveis soluções. Se for caso disso, a autoridade competente pode confirmar as medidas provisórias, que serão válidas pelo prazo máximo de três meses, mas que podem, em circunstâncias em que as medidas de aplicação não tiverem sido completadas, ser prorrogadas por um novo período de três meses, no máximo.»;

6.

N.o artigo 11.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Verificação, sistemática ou caso a caso, do cumprimento das condições 1 e 2 da parte A, condições 2 e 6 da parte B e condições 2 e 7 da parte C do Anexo I e do cumprimento das obrigações referidas no n.o 2 do artigo 6.o;»;

b)

Na alínea b), a palavra «Anexo» é substituída por «Anexo I»;

c)

São aditadas as seguintes alíneas:

«g)

Salvaguardar uma utilização eficiente e assegurar uma gestão eficaz das radiofrequências;

h)

Avaliar a evolução futura a nível das redes ou dos serviços que possam ter impacto nos serviços grossistas disponibilizados aos seus concorrentes;»;

d)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As informações referidas nas alíneas a), b), c), d), e), f), g) e h) do primeiro parágrafo não podem ser exigidas antecipadamente ou como condição de acesso ao mercado.»;

7.

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.o

Alteração dos direitos e obrigações

1.   Os Estados-Membros devem garantir que os direitos, condições e procedimentos relativos às autorizações gerais e direitos de utilização ou aos direitos de instalação de recursos apenas possam ser alterados em casos objectivamente justificados e de um modo proporcionado, tendo em conta, se for caso disso, as condições específicas aplicáveis aos direitos transferíveis de utilização de radiofrequências. Salvo nos casos em que as emendas propostas sejam menores e tenham sido acordadas com o titular dos direitos ou da autorização geral, a intenção de proceder a tais alterações será anunciada de forma adequada, e será concedido às partes interessadas, incluindo utilizadores e consumidores, um prazo suficiente para exprimirem os seus pontos de vista sobre as alterações propostas, prazo esse que, salvo em circunstâncias excepcionais, não será inferior a quatro semanas.

2.   Os Estados-Membros não restringirão nem retirarão direitos de instalação de recursos ou direitos de utilização de radiofrequências antes de expirado o prazo para o qual foram atribuídos, salvo em casos justificados e, se aplicável, em conformidade com o Anexo I e as disposições nacionais relevantes em matéria de indemnizações por retirada de direitos.»;

8.

No artigo 15.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros assegurarão que todas as informações pertinentes sobre direitos, condições, procedimentos, encargos, taxas e decisões relativos às autorizações gerais, aos direitos de utilização e aos direitos de instalação de recursos sejam publicadas e mantidas actualizadas de modo adequado, para que sejam facilmente acessíveis a todas as partes interessadas.»;

9.

No artigo 17.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 9.o-A da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), os Estados-Membros tornarão as autorizações gerais e os direitos individuais de utilização já existentes em [31 de Dezembro de 2009, conformes com os artigos 5.o, 6.o e 7.o e com o Anexo I da presente directiva dois anos após a data de entrada em vigor da presente directiva, o mais tardar.

2.   Caso a aplicação do disposto no n.o 1 conduza à redução dos direitos ou à extensão das autorizações gerais e dos direitos existentes, os Estados-Membros podem prorrogara validade dessas autorizações e desses direitos no máximo até 30 de Setembro de 2012, desde que tal não afecte os direitos de outras empresas reconhecidos pelo direito comunitário. Os Estados-Membros notificarão à Comissão essas extensões e as respectivas razões.»;

10.

O Anexo é alterado nos termos do Anexo da presente directiva.

Artigo 4.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 2887/2000.

Artigo 5.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem aprovar e publicar, até …, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de …

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 7.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em ….

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 224 de 30.8.2008, p. 50.

(2)  JO C 257 de 9.10.2008, p. 51.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 24 de Setembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial ), Posição Comum do Conselho de 16 de Fevereiro de 2009 e Posição do Parlamento Europeu de …

(4)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.

(5)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 7.

(6)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 21.

(7)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 51.

(8)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

(9)  JO L 91 de 7.4.1999, p. 10.

(10)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.

(11)  Regulamento (CE) n.o 460/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 77 de 13.3.2004, p. 1).

(12)  Recomendação da Comissão de 11 de Fevereiro de 2003 relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no sector das comunicações electrónicas susceptíveis de regulamentação ex ante, em conformidade com o disposto na Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (JO L 114 de 8.5.2003, p. 45).

(13)  JO L 336 de 30.12.2000, p. 4.

(14)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(15)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.»;

(16)  Regulamento (CE) n.o …/2009, de …, do Parlamento Europeu e do Conselho [que institui o Grupo de Reguladores Europeus de Telecomunicações] (JO L …).»;

(17)  JO L 198 de 27.7.2002, p. 49.»;

(18)  Data de transposição da Directiva 2009/…/CE [que altera a Directiva 2002/21/CE].

(19)  Termo do prazo de transposição da Directiva 2009/…/CE [que altera a Directiva 2002/21/CE].

(20)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1».

(21)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 1.

(22)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.»;

(23)  Regulamento (CE) n.o /2009, de …, do Parlamento Europeu e do Conselho [que institui o Grupo de Reguladores Europeus de Telecomunicações] (JO L… ).»;


ANEXO

O Anexo da Directiva 2002/20/CE (Directiva «Autorização») é alterado do seguinte modo:

1.

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As condições enumeradas no presente anexo constituem a lista máxima de condições que podem ser associadas às autorizações gerais (Parte A), aos direitos de utilização de radiofrequências (Parte B) e aos direitos de utilização de números (Parte C) a que se referem o n.o 1 do artigo 6.o e o n.o 1, alínea a), do artigo 11.o, nos limites permitidos pelos artigos 5.o, 6.o, 7.o, 8.o e 9.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).»;

2.

A Parte A é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.

Acesso dos utilizadores finais aos números do plano nacional de numeração, aos números do espaço europeu de numeração telefónica, aos números verdes internacionais universais e, quando for técnica e economicamente viável, aos planos de numeração de outros Estados-Membros, e respectivas condições, em conformidade com a Directiva 2002/22/CE (Directiva “Serviço Universal”)»;

b)

O ponto 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7.

Protecção dos dados pessoais e da privacidade no domínio específico das comunicações electrónicas, em conformidade com a Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Directiva “Privacidade e Comunicações Electrónicas”) (1).

c)

O ponto 8 passa a ter a seguinte redacção:

«8.

Regras de protecção dos consumidores específicas do sector das comunicações electrónicas, incluindo condições conformes com a Directiva 2002/22/CE (Directiva “Serviço Universal”) e condições relativas à acessibilidade para os utilizadores deficientes, de acordo com o artigo 7.o dessa directiva.»;

d)

No ponto 11, onde está «Directiva 97/66/CE» passa a estar «Directiva 2002/58/CE»;

e)

É aditado o seguinte ponto:

«11-A.

Condições de utilização para as comunicações das autoridades públicas com o público em geral para o avisar de ameaças iminentes e atenuar as consequências de grandes catástrofes.»;

f)

O ponto 12 passa a ter a seguinte redacção:

«12.

Condições de utilização durante grandes catástrofes ou emergências nacionais, para assegurar as comunicações entre os serviços de emergência e as autoridades.»;

g)

O ponto 16 passa a ter a seguinte redacção:

«16.

Segurança das redes públicas contra o acesso não autorizado nos termos da Directiva 2002/58/CE (Directiva “Privacidade e Comunicações Electrónicas”).»;

h)

É aditado o seguinte ponto:

«19.

Obrigações de transparência impostas às empresas que oferecem serviços de comunicações electrónicas disponíveis ao público, a fim de garantir a conectividade de extremo a extremo, em conformidade com os objectivos e os princípios estabelecidos no artigo 8.o da Directiva 2001/21/CE (Directiva-Quadro), a divulgação das restrições de acesso aos serviços e aplicações e das políticas de gestão do tráfego e, quando necessário e proporcionado, o acesso por parte das autoridades nacionais de regulamentação à informação necessária para comprovar a exactidão da citada revelação.»;

3.

A Parte B é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Obrigação de fornecer um serviço ou de utilizar um tipo de tecnologia para os quais tenham sido concedidos direitos de utilização da frequência, incluindo, se for caso disso, exigências de cobertura e qualidade.»;

b)

O ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

Utilização eficaz e eficiente das frequências, em conformidade com a Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).»;

c)

É aditado o seguinte ponto:

«9.

Obrigações específicas para uma utilização experimental de radiofrequências.»;

4.

Na parte C, o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Designação do serviço para o qual o número será utilizado, incluindo eventuais requisitos ligados à oferta desse serviço e, para evitar dúvidas, princípios de fixação de preços e preços máximos que podem aplicar-se na série específica de números no intuito de garantir a protecção dos consumidores em conformidade com a alínea b) do n.o 44 do artigo 8.o da Directiva 22002/21/CE (Directiva-Quadro).»;


(1)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.»;


NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

I.   INTRODUÇÃO

1.

Em 13 de Novembro de 2007 (1), a Comissão Europeia aprovou uma proposta de directiva «Legislar Melhor». Esta proposta faz parte do chamado pacote de revisão do quadro regulamentar da UE para as comunicações electrónicas, que inclui duas propostas de directivas de alteração (a chamada «Directiva Legislar Melhor», que altera as actuais Directivas «Quadro», «Autorização» e «Acesso», e a chamada «Directiva Direitos do Cidadão», que altera as Directivas «Serviço Universal» e «Privacidade») e uma proposta de regulamento (que cria a Autoridade Europeia para o Mercado das Comunicações Electrónicas). O presente documento refere-se à proposta de Directiva «Legislar Melhor».

2.

Deram parecer o Parlamento Europeu, em 24 de Setembro de 2008 (primeira leitura) (2), o Comité Económico e Social, em 29 de Maio de 2008 (3), e o Comité das Regiões, em 19 de Junho de 2008 (4).

3.

Em 6 de Novembro de 2008, a Comissão aprovou a sua proposta alterada (5).

4.

O Conselho aprovou a sua posição comum em 16 de Fevereiro de 2009.

II.   OBJECTIVO

1.

Com a proposta de Directiva «Legislar Melhor», a Comissão visa ajustar o quadro regulamentar para as comunicações electrónicas, melhorando a sua eficácia, reduzindo os recursos administrativos necessários para a execução da regulação económica (o procedimento de análise dos mercados) e tornando o acesso às radiofrequências mais simples e mais eficaz.

2.

A proposta destina-se a:

Criar condições para uma gestão mais eficaz do espectro radioeléctrico, de modo a facilitar o acesso dos operadores às radiofrequências e a estimular a inovação;

Garantir que, nos casos em que continue a ser necessária regulação, esta seja mais eficaz e mais simples quer para os operadores quer para as autoridades reguladoras nacionais (ARN);

dar um passo decisivo no sentido de uma maior coerência na aplicação das regras comunitárias, por forma a completar o mercado interno das comunicações electrónicas.

3.

Os temas mais controversos na proposta «Legislar Melhor» têm a ver com o espectro de radiofrequências, a nova autoridade das telecomunicações, a separação funcional e o quadro regulamentar para as Redes da Próxima Geração (RPGs).

III.   ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM

Observações gerais

Ao aprovar a posição comum, o Conselho, até certo ponto, subscreveu a abordagem e os objectivos propostos pela Comissão e adoptou cerca de metade das 126 alterações aprovadas pelo Parlamento. Todavia, foram introduzidas várias alterações, tanto de conteúdo, como de redacção, à directiva «Legislar Melhor», tendo em vista:

a tomada em consideração do parecer do Parlamento Europeu,

a solução de uma série de pequenas questões que davam origem a dificuldades,

a maior precisão da redacção das três directivas, aumentando assim a clareza jurídica dos textos.

A um nível mais geral, a posição comum do Conselho difere da proposta original da Comissão no que toca à questão do recurso à comitologia e ainda no que toca à estrutura, função e tarefas da nova autoridade das telecomunicações. Para ambas as matérias, o Conselho optou por uma abordagem mais cautelosa do que a abordagem proposta pela Comissão, dado que, a seu parecer, o actual quadro regulamentar para as comunicações electrónicas tem funcionado razoavelmente bem nestes últimos anos e não existe justificação suficiente para rever os actuais convénios e responsabilidades institucionais.

Observações específicas

1.   Principais alterações feitas à proposta da Comissão no que toca à directiva-quadro:

a)   Autoridades reguladoras nacionais (ARNs) (artigo 3.o)

No que se refere às ARNs, o Conselho acordou numa redacção que clarifica que, não obstante a supervisão em conformidade com o direito interno constitucional, as referidas autoridades executarão as suas tarefas regulamentares de modo independente e com recursos humanos e financeiros adequados.

b)   Consolidação do mercado interno das comunicações electrónicas (artigo 7.o)

O Conselho não partilha da abordagem proposta de que seja concedida à Comissão a possibilidade de emitir «decisões» sobre projectos de medidas destinados a serem tomadas pelas ARNs, p. ex. o veto da Comissão em matéria de recursos. O Conselho considera mais adequado que a Comissão dê «pareces» não vinculativos sobre as medidas propostas pelas autoridades reguladoras nacionais e exija às ARNs que justifiquem publicamente a sua posição definitiva. Esta questão está no cerne do debate relativo à partilha de responsabilidades na implementação do quadro regulamentar das comunicações electrónicas e deveria também ser considerada em articulação com a proposta de criação de uma autoridade europeia de telecomunicações neste contexto.

c)   Política em matéria de espectro de radiofrequências (artigo 9.o relativo à gestão das frequências de rádio para serviços de comunicações electrónicas, artigo 9.o-A relativo à revisão das restrições aos direitos existentes e artigo 9.o-C relativo às medidas de harmonização da gestão das radiofrequências)

O Conselho apoia as propostas da Comissão, destinadas a criar condições para uma gestão mais eficiente do espectro, de modo a facilitar o acesso dos operadores e a estimular a inovação; clarificou porém, em mais pormenor, as restrições que se poderão aplicar aos tipos de tecnologias e serviços a fornecer. Como os actuais convénios já permitem a adopção de medidas de implementação técnicas no domínio do espectro de radiofrequências, o Conselho suprimiu o artigo 9.o-C anteriormente proposto.

2.   Principais alterações feitas à proposta da Comissão no que toca à directiva «Autorização»:

a)   Medidas de harmonização, procedimento de selecção comum para a emissão de direitos e a concessão harmonizada de direitos de utilização de radiofrequências e condições harmonizadas para redes pan-europeias ou serviços de comunicações electrónicas pan-europeias (artigos 6.o-A, 6.o-B e 8.o)

O Conselho analisou em pormenor as disposições propostas na Directiva «Autorização» no que se refere ao espectro de radiofrequências (nomeadamente os artigos 6.o-A, 6.o-B e 8.o), nomeadamente a concessão de direitos de utilização individuais, medidas de harmonização e procedimentos de selecção comuns para a concessão de direitos. Embora, em grande medida, partilhe dos objectivos da Comissão a este respeito, o Conselho tem a sensação de que algumas das propostas são demasiado abrangentes na medida em que, sem justificação suficiente, introduzem demasiadas alterações aos actuais convénios em matéria de espectro de radiofrequências. Por conseguinte, o Conselho suprimiu os artigos 6.o-A e 6.o-B propostos, mas manteve o artigo 8.o, de molde a permitir a introdução harmonizada dos serviços de comunicações electrónicas pan-europeias que dependem da disponibilidade do espectro de radiofrequências.

3.   Principais alterações feitas à proposta da Comissão no que toca à directiva «Acesso»:

a)   Separação funcional (artigo 13.o-A)

O Conselho alterou a disposição proposta em matéria de separação funcional, de molde a clarificar que a separação funcional pode muito bem ser imposta pelas autoridades regulamentares nacionais a título de medida excepcional e na pendência de uma decisão da Comissão a fim de obter o fornecimento por grosso de determinados produtos de acesso.

4.   Posição do Conselho sobre as alterações do Parlamento Europeu à proposta «Legislar Melhor»:

A posição comum integra aproximadamente metade das 126 alterações propostas pelo Parlamento Europeu em primeira leitura.

4.1   No que se refere aos Considerandos:

O Conselho aceitou na totalidade, em parte, ou em princípio as alterações 2, 4, 5, 6, 15, 16, 17, 21, 22, 25, 27, 29, 30, 32, 33 e 35.

Relativamente a algumas destas alterações, foi incorporada a redacção completa ou quase completa, enquanto que outras foram incorporadas com uma forma diferente que mantém, no entanto, o objectivo subjacente às alterações ou partes de alterações.

O Conselho não incorporou na sua posição comum as seguintes alterações: 1, 3, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14/rev, 18, 19, 20, 23, 24, 26, 28, 31, 34, 36, 37, 38 e 39.

4.2   No que se refere aos artigos da Directiva-Quadro:

O Conselho aceitou na totalidade, em parte, ou em princípio as alterações 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 50, 60, 62, 63/rev, 64/rev, 65, 66, 69, 70, 71, 73/rev, 74, 76, 77, 80, 81, 86 e 90. Relativamente a algumas destas alterações, foi incorporada a redacção completa ou quase completa, enquanto que outras foram incorporadas com uma forma diferente que mantém, no entanto, o objectivo subjacente às alterações ou partes das alterações.

O Conselho não incorporou na sua posição comum as seguintes alterações: 48, 49, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 61, 67/rev, 68, 72, 75, 78, 79, 82, 83, 84, 85, 87, 88, 89 e 138.

4.3   No que se refere aos artigos da Directiva «Autorização»:

O Conselho aceitou na totalidade, em parte, ou em princípio as alterações 107, 109, 110, 112, 113, 115, 116, 120, 121 e 124. Relativamente a algumas destas alterações, foi incorporada a redacção completa ou quase completa, enquanto que outras foram incorporadas com uma forma diferente que mantém, no entanto, o objectivo subjacente às alterações ou partes de alterações.

O Conselho não incorporou na sua posição comum as seguintes alterações: 106, 108/rev, 111, 114, 117/rev, 118, 119, 122, 123 e 125.

4.4   No que se refere aos artigos da Directiva “Acesso”:

O Conselho aceitou na totalidade, em parte, ou em princípio as alterações 91, 92, 95, 96, 98, 100, 101, 102, 103 e 105. Relativamente a algumas destas alterações, foi incorporada a redacção completa ou quase completa, enquanto que outras foram incorporadas com uma forma diferente que mantém, no entanto, o objectivo subjacente às alterações ou partes de alterações.

O Conselho não incorporou na sua posição comum as seguintes alterações: 93, 94, 97, 99 e 102.

IV.   CONCLUSÃO

Apesar de não poder aceitar todas as alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu, o Conselho concorda com o Parlamento e a Comissão em como as principais questões pendentes na proposta «Legislar Melhor» se referem ao espectro de radiofrequências, à nova autoridade das telecomunicações e à separação funcional.

Para cada uma destas questões, a Comissão, em larga medida apoiada pelo Parlamento, propôs a alteração da constituinte (inter) institucional e, por conseguinte, o equilíbrio de poder entre os vários intervenientes, autoridades reguladoras, Instituições comunitárias e outras partes interessadas. Embora acredite que uma actualização do quadro regulamentar das comunicações electrónicas seja benéfica para o sector e permita importantes decisões a nível de investimentos, p. ex. nas redes da próxima geração, o Conselho é de opinião de que tal pode ser alcançado através de uma melhoria dos actuais convénios, mais do que criando mecanismos alternativos. A posição comum do Conselho tenta pois clarificar e melhorar as disposições que tratam nomeadamente das autoridades reguladoras nacionais, da Comissão e da utilização da comitologia, bem como do papel das Instituições comunitárias no que se refere à política do espectro de radiofrequências.

Posto isto, a posição comum do Conselho é suposta, com o precioso apoio da Comissão, constituir uma base para futuras soluções de compromisso com o Parlamento Europeu, que resultarão num ambiente regulamentar estável e previsível para o sector das comunicações electrónicas.

O Conselho aguarda o momento de iniciar debates construtivos com o Parlamento, tendo em vista a aprovação dos novos textos até finais da presente legislatura.


(1)  COM(2007) 697.

(2)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(3)  OJ C 257, 9.10.2008, p. 51.

(4)  OJ C 224, 30.8.2008, p. 50.

(5)  COM(2008) 724.


5.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 103/40


POSIÇÃO COMUM (CE) N.o 16/2009

adoptada pelo Conselho em 16 de Fevereiro de 2009

tendo em vista a adopção da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, que altera a Directiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/C 103 E/02)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (3),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (4),

Considerando o seguinte:

(1)

O funcionamento das cinco directivas que constituem o actual quadro regulamentar das redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (Directiva «Acesso») (5), Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva «Autorização») (6), Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva-Quadro) (7), Directiva 2002/22/CE (Directiva «Serviço Universal») (8) e Directiva 2002/58/CE (9) (Directiva «Privacidade e Comunicações Electrónicas») (a seguir designadas conjuntamente por «Directiva-Quadro e directivas específicas»), está sujeito a revisão periódica pela Comissão, com vista, em especial, a determinar a eventual necessidade de alteração à luz da evolução tecnológica e do mercado.

(2)

Neste contexto, a Comissão apresentou as suas conclusões na comunicação ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 29 de Junho de 2006, relativa à revisão do quadro regulamentar da União Europeia das redes e serviços de comunicações electrónicas.

(3)

A reforma do quadro regulamentar comunitário das redes e serviços de comunicações electrónicas, que inclui o reforço das disposições relativas aos utilizadores finais deficientes, representa uma etapa essencial para a realização do espaço único europeu da informação e, ao mesmo tempo, de uma sociedade da informação inclusiva. Estes objectivos fazem parte do quadro estratégico para o desenvolvimento da sociedade da informação, como indicado na comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 1 de Junho de 2005, intitulada «i2010 – Uma sociedade da informação para o crescimento e o emprego».

(4)

Por motivos de clareza e simplicidade, a presente directiva incide apenas nas alterações às Directivas 2002/22/CE (Directiva «Serviço Universal») e 2002/58/CE (Directiva «Privacidade e Comunicações Electrónicas»).

(5)

Sem prejuízo da Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (10) e, em especial, dos requisitos respeitantes às pessoas deficientes, previstos na alínea f) do n.o 3 do seu artigo 3.o, determinados aspectos relativos aos equipamentos terminais, nomeadamente os equipamentos destinados a utilizadores deficientes, deverão ser incluídos no âmbito de aplicação da Directiva 2002/22/CE (Directiva «Serviço Universal»), a fim de facilitar o acesso às redes e a utilização dos serviços. Actualmente, esses equipamentos incluem terminais receptores de rádio e de televisão, bem como dispositivos terminais especiais para utilizadores com deficiências auditivas.

(6)

Os Estados-Membros deverão aplicar medidas que promovam a criação de um mercado de produtos e serviços de grande difusão que integrem funcionalidades para os utilizadores finais deficientes. Uma das maneiras de o concretizar é remeter para as normas europeias, introduzindo exigências em matéria de acessibilidade electrónica (info-acessibilidade) nos procedimentos relativos aos contratos públicos e serviços ligados aos concursos de acordo com a legislação que protege os direitos das pessoas deficientes.

(7)

As definições devem ser ajustadas de forma a respeitarem o princípio da neutralidade tecnológica e acompanharem a evolução tecnológica. Concretamente, as condições de oferta de um serviço deverão ser separadas dos elementos que efectivamente definem um serviço telefónico acessível ao público, ou seja, um serviço de comunicações electrónicas colocado à disposição do público para efectuar e receber, directa ou indirectamente, chamadas nacionais e/ou internacionais através de um número ou de números incluídos num plano nacional ou internacional de numeração telefónica, quer esse serviço se baseie numa tecnologia de comutação de circuito, quer se baseie numa tecnologia de comutação de pacote. Esse tipo de serviço é, por natureza, bi-direccional, permitindo às duas partes comunicarem. Um serviço que não satisfaça todas estas condições, como, por exemplo, uma aplicação «click-through» num serviço de atendimento ao cliente em linha, não é um serviço telefónico acessível ao público. Um serviço que forneça apenas chamadas internacionais não é um serviço telefónico acessível ao público. Os serviços telefónicos acessíveis ao público incluem também meios de comunicação destinados especificamente a utilizadores finais deficientes mediante o recurso aos serviços de transmissão textual ou de conversação total.

(8)

É necessário clarificar que a prestação indirecta de serviços poderá incluir situações em que as chamadas são efectuadas através da selecção ou pré-selecção do operador ou em que um prestador de serviços revende ou cria uma nova imagem de marca para serviços telefónicos acessíveis ao público prestados por outra empresa.

(9)

Como consequência da evolução tecnológica e do mercado, as redes estão a migrar cada vez mais para a tecnologia IP (Internet Protocol) e os consumidores podem fazer a sua escolha num leque crescente de prestadores de serviços vocais concorrentes. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de separar as obrigações de serviço universal referentes à oferta de uma ligação à rede de comunicações públicas num local fixo da oferta de um serviço telefónico acessível ao público (incluindo chamadas para os serviços de emergência através do número «112»). Essa separação não poderá afectar o âmbito das obrigações de serviço universal definidas e revistas a nível comunitário. Os Estados-Membros que utilizam números de emergência nacionais para além do «112» podem impor às empresas obrigações similares para o acesso a esses números de emergência nacionais.

(10)

De acordo com o princípio da subsidiariedade, cabe aos Estados-Membros decidir, com base em critérios objectivos, quais as empresas designadas como prestadores de serviço universal, tendo em conta, se for caso disso, a capacidade e a vontade dessas empresas de aceitar total ou parcialmente essas obrigações. Isto não impede que os Estados-Membros incluam, no processo de designação, condições específicas justificadas por uma questão de eficiência, nomeadamente o agrupamento de zonas geográficas ou componentes ou a fixação de um período mínimo para a designação.

(11)

As autoridades reguladoras nacionais deverão ter a possibilidade de monitorizar a evolução e o nível das tarifas de retalho para os serviços abrangidos pelo âmbito das obrigações de serviço universal, mesmo quando um Estado-Membro não tenha designado uma empresa para prestar o serviço universal. Neste caso, o acompanhamento deverá ser efectuado de forma a não representar um encargo administrativo excessivo, quer para as autoridades reguladoras nacionais, quer para as empresas prestadoras desse serviço.

(12)

Deverão ser suprimidas as obrigações redundantes destinadas a facilitar a transição do quadro regulamentar de 1998 para o de 2002, bem como outras disposições que duplicam e se sobrepõem às estabelecidas na Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

(13)

A exigência de oferta de um conjunto mínimo de linhas alugadas a nível retalhista, necessária para assegurar a continuação da aplicação do disposto no quadro regulamentar de 1998 no domínio das linhas alugadas, onde a concorrência era ainda insuficiente quando o quadro de 2002 entrou em vigor, já não é necessária, devendo ser suprimida.

(14)

A manutenção da imposição da selecção e pré-selecção do operador directamente na legislação comunitária pode entravar o progresso tecnológico. Estas obrigações regulamentares deverão antes ser aplicadas pelas autoridades reguladoras nacionais na sequência de uma análise do mercado nos termos da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro) e através das obrigações previstas no artigo 12.o da Directiva 2002/19/CE (Directiva «Acesso»).

(15)

As disposições relativas aos contratos deverão ser aplicadas não apenas aos consumidores, mas também a outros utilizadores finais, principalmente pequenas e médias empresas (PME), que possam preferir um contrato adaptado às necessidades do consumidor. Para evitar a imposição de um ónus administrativo desnecessário aos prestadores de serviços e a complexidade associada à definição de PME, as disposições relativas aos contratos não poderão ser automaticamente aplicadas a estes utilizadores finais, mas apenas se os mesmos o solicitarem. Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para promover a sensibilização das PME para esta possibilidade.

(16)

Como consequência dos desenvolvimentos tecnológicos, poderão ser utilizados no futuro outros tipos de identificadores, além das formas habituais de identificação numérica.

(17)

Os prestadores de serviços de comunicações electrónicas que permitem chamadas deverão informar adequadamente os seus clientes da inclusão ou não do acesso aos serviços de emergência e de qualquer limitação do serviço (tal como a limitação da informação sobre a localização da pessoa que efectua a chamada ou o encaminhamento das chamadas de emergência). Esses prestadores deverão também prestar aos seus clientes informações claras e transparentes no contrato inicial e em caso de modificação no fornecimento de acesso, por exemplo, nas informações incluídas nas facturas. Esta informação deverá incluir as limitações à cobertura territorial, com base nos planos de parâmetros técnicos operacionais definidos para o serviço e a infra-estrutura disponível. Nos casos em que o serviço não seja prestado através de uma rede telefónica comutada, a informação deverá incluir igualmente o grau de fiabilidade do acesso e da informação sobre a localização da pessoa que efectua a chamada comparativamente a um serviço prestado através de uma rede telefónica comutada, tendo em conta a tecnologia actual e normas de qualidade vigentes, bem como quaisquer parâmetros relativos à qualidade do serviço especificados na Directiva 2002/22/CE (Directiva «Serviço Universal»).

(18)

No que se refere ao equipamento terminal, o contrato com o cliente deverá especificar quaisquer restrições impostas pelo prestador de serviços à utilização desse equipamento pelo cliente, como, por exemplo, o recurso a dispositivos móveis «SIM-lock», se essas restrições não forem proibidas pela legislação nacional, bem como quaisquer taxas a pagar antes ou no termo do contrato, incluindo quaisquer custos impostos para conservar o equipamento.

(19)

Sem impor ao prestador de serviços a obrigação de tomar medidas para além das exigidas pela legislação comunitária, o contrato com o cliente deverá especificar igualmente o tipo de medidas que o prestador poderá eventualmente tomar na sequência de incidentes relativos à segurança ou integridade ou para reagir a ameaças ou a situações de vulnerabilidade.

(20)

A fim de ter em conta as questões de interesse público relativas à utilização dos serviços de comunicações e incentivar a protecção dos direitos e liberdades de terceiros, as autoridades nacionais competentes deverão ter a possibilidade de criar e divulgar, com o auxílio dos prestadores, informação de interesse público respeitante à utilização dos serviços de comunicações. Esta informação pode compreender informações de interesse público sobre a violação dos direitos de autor, outras utilizações ilegais e a divulgação de conteúdos nocivos, bem como conselhos e meios de protecção contra riscos para a segurança pessoal, decorrentes, nomeadamente, da divulgação de informação pessoal em determinadas circunstâncias, assim como de riscos para a privacidade e para a protecção de dados pessoais. A informação pode ser coordenada através do processo de cooperação referido no n.o 3 do artigo 33.o da Directiva 2002/22/CE (Directiva «Serviço Universal»). Estas informações de interesse público deverão ser actualizadas sempre que necessário e apresentadas sob a forma de um texto facilmente compreensível, impresso e em suporte electrónico, tal como determinado em cada Estado-Membro, e publicadas nos sítios Internet das autoridades nacionais. As autoridades reguladoras nacionais deverão ter a possibilidade de obrigar os prestadores a divulgarem esta informação normalizada junto de todos os seus clientes da forma que as autoridades reguladoras nacionais considerem adequada. Sempre que os Estados-Membros o exijam, as informações deverão, igualmente, ser incluídas nos contratos.

(21)

O direito dos assinantes de resolverem os respectivos contratos sem qualquer penalização está relacionado com a alteração das condições contratuais impostas pelos fornecedores de redes e/ou serviços de comunicações electrónicas.

(22)

Dada a importância crescente das comunicações electrónicas para os consumidores e as empresas, os utilizadores deverão ser informados de forma completa sobre as políticas de gestão do tráfego dos fornecedores de serviços e/ou de redes com quem celebrem o contrato. Caso não haja concorrência efectiva, as autoridades reguladoras nacionais competentes deverão utilizar as obrigações regulamentares disponíveis ao abrigo da Directiva 2002/19/CE (Directiva «Acesso»), para que o acesso dos utilizadores a determinados tipos de conteúdos ou aplicações não fique submetido a restrições injustificadas.

(23)

Na ausência de disposições relevantes da legislação comunitária, os conteúdos, aplicações e serviços são considerados lícitos ou ilícitos em conformidade com o direito substantivo e o direito processual nacionais. Cabe aos Estados-Membros, e não aos fornecedores de redes ou serviços de comunicações electrónicas, decidir, nos termos do procedimento adequado, se os conteúdos, aplicações ou serviços são lícitos ou ilícitos. A Directiva-Quadro, bem como as directivas específicas, não prejudicam a Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno (Directiva relativa ao comércio electrónico) (11), que, entre outros, contém e define uma regra de simples transporte para os prestadores de serviços intermédios.

(24)

A existência de informações transparentes, actualizadas e comparáveis sobre ofertas e serviços é um elemento fundamental para os consumidores em mercados concorrenciais, nos quais diversos fornecedores oferecem serviços. Os utilizadores finais e os consumidores de serviços de comunicações electrónicas deverão poder comparar facilmente os preços dos vários serviços oferecidos no mercado com base em informações publicadas numa forma facilmente acessível. Para facilitar a comparação de preços, as autoridades reguladoras nacionais deverão ter a possibilidade de exigir às empresas que fornecem redes e/ou serviços de comunicações electrónicas maior transparência nas informações (incluindo tarifas, padrões de consumo, e outras estatísticas relevantes) e para assegurar a terceiros o direito de utilizarem gratuitamente as informações acessíveis ao público publicadas pelas empresas que fornecem redes e/ou serviços de comunicações electrónicas. As autoridades reguladoras nacionais deverão igualmente poder disponibilizar guias de preços, em especial caso o mercado não os ofereça gratuitamente ou a preços razoáveis. As empresas não deverão poder exigir qualquer remuneração por tal utilização de informações sempre que estas tenham já sido publicadas e que, por isso, pertençam ao domínio público. Por outro lado, os utilizadores finais e os consumidores deverão ser devidamente informados dos preços a pagar ou do tipo de serviço oferecido antes de comprarem esse serviço, em especial no caso de serem impostos encargos suplementares às chamadas para números gratuitos. As autoridades reguladoras nacionais deverão estar aptas a exigir que essa informação seja prestada de um modo geral e, para algumas categorias de serviços por elas determinadas, imediatamente antes de a chamada ser efectuada, salvo disposição em contrário da legislação nacional. Para determinar as categorias de chamadas que exigem a comunicação do preço antes da ligação, as autoridades reguladoras nacionais deverão ter devidamente em conta a natureza do serviço, as condições tarifárias que se lhe aplicam e o facto de o serviço ser prestado por alguém que não seja prestador de serviços de comunicações electrónicas. Sem prejuízo do disposto na Directiva 2000/31/CE (Directiva relativa ao comércio electrónico), as empresas deverão também, se os Estados-Membros o exigirem, prestar aos assinantes informações de interesse público elaboradas pelas autoridades competentes, nomeadamente sobre as infracções mais comuns e as respectivas consequências jurídicas.

(25)

Os clientes deverão ser informados dos seus direitos no que se refere à utilização das suas informações pessoais em listas de assinantes, em particular da(s) finalidade(s) dessas listas, bem como do direito que lhes assiste, sem qualquer encargo, de não serem incluídos numa lista de assinantes pública, tal como estabelece a Directiva 2002/58/CE (Directiva «Privacidade e Comunicações Electrónicas»). Sempre que existirem sistemas que permitam a inclusão dessas informações na base de dados da lista de assinantes mas não a sua divulgação aos utilizadores dos serviços, os clientes deverão ser informados dessa possibilidade.

(26)

Um mercado concorrencial deverá assegurar que os utilizadores obtenham a qualidade de serviço que exigem, mas, em determinados casos, pode ser necessário garantir que as redes de comunicações públicas atinjam níveis mínimos de qualidade para evitar a degradação do serviço, o bloqueamento do acesso e o retardamento do tráfego nas redes.

(27)

No que respeita às futuras redes IP, em que a oferta de um serviço pode ser separada da oferta da rede, os Estados-Membros deverão decidir das medidas mais adequadas a tomar para assegurar a disponibilidade de serviços telefónicos acessíveis ao público oferecidos através de redes de comunicações públicas e um acesso ininterrupto aos serviços de emergência em caso de ruptura catastrófica da rede ou em casos de força maior, tendo em conta as prioridades dos diversos tipos de assinantes e as limitações técnicas.

(28)

Para garantir que os utilizadores finais deficientes beneficiem plenamente da concorrência e da escolha de prestadores de serviços tal como a maioria dos demais utilizadores, as autoridades nacionais competentes poderão especificar, sempre que adequado e em função das condições nacionais, as exigências em relação à defesa do consumidor a cumprir pelas empresas que prestam serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público. Essas exigências poderão incluir, nomeadamente, a de as empresas garantirem que os utilizadores finais deficientes possam fazer uso dos seus serviços em condições idênticas às oferecidas aos demais utilizadores finais, incluindo no que diz respeito aos preços e tarifas, e praticarem preços equivalentes pelos seus serviços independentemente de quaisquer custos adicionais que tenham suportado. Poderão também incluir exigências relativas aos acordos grossistas entre empresas.

(29)

Os serviços de assistência com telefonista abrangem uma gama variada de serviços aos utilizadores finais. A prestação destes serviços deverá decorrer de negociações comerciais entre os fornecedores de redes de comunicações públicas e os prestadores de serviços de assistência com telefonista, como é o caso em qualquer outro serviço de apoio aos clientes, não sendo necessário continuar a impô-lo. Assim, a correspondente obrigação deverá ser revogada.

(30)

Os serviços de informações de listas deverão ser – e são com frequência – prestados em regime de concorrência, nos termos do artigo 5.o da Directiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de Setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações electrónicas (12). As medidas relativas à inclusão de dados dos utilizadores finais (detidos por todas as empresas que atribuem números de telefone aos assinantes) nas bases de dados deverão respeitar as salvaguardas para a protecção de dados pessoais, incluindo o artigo 12.o da Directiva 2002/58/CE (Directiva «Privacidade e Comunicações Electrónicas»). O fornecimento desses dados numa base orientada para os custos deverá estar disponível para efeitos de oferta de serviços de informações de listas e de listas acessíveis ao público a fim de garantir que os utilizadores finais beneficiem plenamente das condições razoáveis e transparentes de ofertas competitivas.

(31)

Os utilizadores finais deverão poder ter acesso e chamar os serviços de emergência disponíveis utilizando qualquer serviço telefónico que permita efectuar chamadas vocais através de um número ou de números incluídos no plano nacional de numeração telefónica. As entidades responsáveis pelos serviços de emergência deverão ter a possibilidade de atender e tratar as chamadas para o número «112» no mínimo tão pronta e eficazmente como as chamadas para números de emergência nacionais. É importante realizar acções de sensibilização para o «112», a fim de melhorar o nível de protecção e segurança dos cidadãos que viajam na União Europeia. Para tal, os cidadãos deverão ser devidamente informados da possibilidade de utilizarem o «112» como número único de emergência quando viajam em qualquer Estado-Membro, nomeadamente através das informações prestadas nos terminais internacionais de autocarros, estações de caminho-de-ferro, portos, aeroportos e ainda nas listas telefónicas, cabinas telefónicas, facturas e outras informações aos assinantes. Esta informação é essencialmente da responsabilidade dos Estados-Membros, mas a Comissão deverá continuar a apoiar e completar as iniciativas dos Estados-Membros no que se refere à sensibilização para o «112» e proceder a uma avaliação periódica do conhecimento deste número por parte do público. Deverá reforçar-se a obrigação de prestação da informação de localização da chamada, para aumentar a protecção dos cidadãos da União Europeia. Em especial, as empresas deverão disponibilizar a informação de localização da chamada aos serviços de emergência assim que a chamada é recebida por esses serviços, independentemente da tecnologia utilizada.

(32)

Os Estados-Membros deverão assegurar que as empresas que prestam aos utilizadores finais um serviço de comunicações electrónicas que permita efectuar chamadas através de um plano nacional de numeração telefónica ofereçam acesso aos serviços de emergência com a precisão e fiabilidade tecnicamente possível para esse serviço de comunicações electrónicas. Os prestadores de serviços de rede independentes não podem ter controlo sobre as redes nem podem garantir que as chamadas de emergência efectuadas pelo seu serviço sejam encaminhadas com a mesma fiabilidade dos prestadores de serviços telefónicos integrados tradicionais, uma vez que não estão em condições de garantir a disponibilidade do serviço por não poderem controlar os problemas relativos à infra-estrutura. Logo que estejam em vigor padrões internacionalmente reconhecidos que garantam o encaminhamento e a ligação precisos e fiáveis aos serviços de emergência, os prestadores de serviços de rede independentes deverão também cumprir as obrigações de acesso aos serviços de emergência a um nível equivalente ao exigido às demais empresas.

(33)

Os Estados-Membros deverão aprovar medidas específicas para que os serviços de emergência, incluindo o «112», sejam igualmente acessíveis para os utilizadores finais deficientes, nomeadamente utilizadores surdos, deficientes de audição ou da fala ou surdos-cegos. Tais medidas podem implicar a oferta de dispositivos terminais especiais aos utilizadores deficientes auditivas, serviços de retransmissão com texto e outros equipamentos específicos.

(34)

As chamadas vocais continuam a ser a forma mais sólida e fiável de acesso aos serviços de emergência. As restantes formas de contacto, como o envio de mensagens escritas, podem ser menos fiáveis e não ser imediatas. Contudo, os Estados-Membros deverão, se considerarem adequado, ser livres de promover o desenvolvimento e a implementação de outros meios de acesso aos serviços de emergência capazes de assegurar um acesso equivalente às chamadas vocais.

(35)

Nos termos da Decisão 2007/116/CE, de 15 de Fevereiro de 2007, sobre a reserva da gama nacional de números começados por «116» para os números harmonizados destinados a serviços harmonizados de valor social (13), a Comissão pediu aos Estados-Membros que reservassem números na gama de números «116» para certos serviços de valor social. As disposições adequadas da Decisão 2007/116/CE deverão ser reflectidas na Directiva 2002/22/CE (Directiva «Serviço Universal») no intuito da sua integração mais firme no quadro regulamentar para as redes e serviços de comunicações electrónicas, bem como para facilitar o acesso pelos utilizadores finais deficientes.

(36)

A existência de um mercado único implica que os utilizadores finais possam aceder a todos os números incluídos nos planos nacionais de numeração dos outros Estados-Membros e aos serviços que utilizam números não geográficos na Comunidade, nomeadamente números gratuitos e números de tarifa majorada. Os utilizadores finais deverão também poder aceder aos números do espaço europeu de numeração telefónica (EENT) e aos números universais de chamada livre internacional (UIFN). O acesso transfronteiriço a recursos de numeração e aos correspondentes serviços não poderá ser impedido, excepto em casos devidamente justificados, como no combate à fraude ou ao abuso, nomeadamente os relacionados com certos serviços de tarifa majorada, quando o número é de âmbito unicamente nacional (p. ex., indicativo nacional abreviado) ou quando técnica ou economicamente inviável. Os utilizadores deverão ser devidamente informados, com antecedência e de modo claro, dos eventuais encargos aplicáveis aos números gratuitos, como os encargos de chamada internacional para números acessíveis através dos indicativos normais de marcação internacional.

(37)

Para tirarem pleno proveito do ambiente concorrencial, os consumidores deverão poder fazer escolhas informadas e mudar de operador quando tal seja do seu interesse. É essencial que o possam fazer sem entraves legais, técnicos ou práticos, nomeadamente condições contratuais, procedimentos, encargos, etc. Tal não obsta a que, nos contratos dos consumidores, sejam impostos prazos contratuais mínimos razoáveis. A portabilidade do número é um factor essencial na escolha do consumidor e na concorrência efectiva nos mercados concorrenciais de comunicações electrónicas. Deverá ser aplicada o mais rapidamente possível. Em qualquer caso, a transferência técnica do número não poderá ultrapassar um dia. As autoridades nacionais competentes poderão determinar o processo global de portabilidade dos números, tendo em conta as disposições nacionais sobre contratos e a exequibilidade técnica, tomando sempre que necessário medidas apropriadas para garantir que os assinantes estão protegidos ao longo de todo o processo de transferência. Esta protecção poderá incluir a limitação do abuso da portabilidade e a definição de medidas rápidas de correcção.

(38)

Poderão ser impostas obrigações legais de transporte («must carry») a serviços de difusão de rádio e televisão e serviços complementares específicos prestados por um prestador de serviços de comunicação social específico. Os Estados-Membros deverão apresentar uma justificação clara para a inclusão da obrigação de transporte na sua legislação nacional, para que tal obrigação seja transparente, proporcionada e correctamente definida. Neste contexto, as regras relativas à obrigação de transporte deverão ser concebidas de modo a proporcionar incentivos suficientes para um investimento eficiente nas infra-estruturas. As regras relativas à obrigação de transporte deverão ser revistas periodicamente e acompanhar a evolução tecnológica e do mercado, para continuarem a ser proporcionais aos objectivos a alcançar. Os serviços complementares incluem, mas não se limitam a, serviços concebidos para melhorar a acessibilidade dos utilizadores finais deficientes, como os de videotexto, legendas, descrição áudio ou linguagem gestual.

(39)

Para que sejam superadas as actuais deficiências em termos de consulta dos consumidores e adequada ponderação dos interesses dos cidadãos, os Estados-Membros deverão criar um mecanismo de consulta apropriado. Tal mecanismo poderá assumir a forma de um organismo que, independentemente da autoridade reguladora nacional e dos prestadores de serviços, estude as questões ligadas aos consumidores, como o seu comportamento e os mecanismos que permitem mudar de operador, funcione de modo transparente e intervenha nos actuais mecanismos de consulta das partes interessadas. Além disso, poderá ser estabelecido um mecanismo para permitir a cooperação adequada sobre as questões referentes à promoção de conteúdos lícitos. Os procedimentos de cooperação acordados nos termos desse mecanismo não deverão contudo prever a vigilância sistemática da utilização da Internet.

(40)

As obrigações de serviço universal impostas a uma empresa designada como tendo obrigações de serviço universal deverão ser notificadas à Comissão.

(41)

O tratamento de dados de tráfego, na medida do estritamente necessário para a detecção, localização e eliminação de anomalias e de deficiências para efeitos da segurança da rede e das informações, garantindo a disponibilidade, a autenticidade, a integridade e a confidencialidade de dados armazenados ou transmitidos, contribuirá para evitar o acesso não autorizado e uma distribuição dolosa de códigos, pôr termo aos ataques por recusa de serviço e aos danos causados aos sistemas informáticos de comunicações electrónicas.

(42)

Em conjunto, a liberalização das redes de comunicações electrónicas e dos mercados de serviços e a rápida evolução tecnológica impulsionaram a concorrência e o crescimento económico e deram origem a uma grande variedade de serviços para os utilizadores finais acessíveis através de redes de comunicações electrónicas públicas. É necessário que consumidores e utilizadores gozem do mesmo nível de protecção no que respeita à privacidade e aos dados pessoais, independentemente da tecnologia utilizada para prestar um determinado serviço.

(43)

Em harmonia com os objectivos do quadro regulamentar em matéria de comunicações e serviços electrónicos, com os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade e para garantir a segurança jurídica e a eficácia das empresas europeias e das autoridades reguladoras nacionais, a presente directiva centra-se nas redes e serviços públicos de comunicações electrónicas e não é aplicável a grupos fechados de utilizadores nem a redes empresariais.

(44)

O progresso tecnológico permite o desenvolvimento de novas aplicações com base em dispositivos de recolha de dados e identificação, nomeadamente dispositivos sem contacto que utilizam radiofrequências. Por exemplo, os dispositivos de identificação por radiofrequências (RFID) utilizam radiofrequências para captar dados provenientes de etiquetas inequivocamente identificadas, que podem em seguida ser transferidos através das redes de comunicações existentes. A utilização generalizada destas tecnologias pode proporcionar benefícios económicos e sociais consideráveis, contribuindo assim fortemente para o mercado interno, caso a sua utilização seja aceitável para os cidadãos. Para tal, é necessário assegurar a protecção dos direitos fundamentais dos cidadãos, nomeadamente a protecção da privacidade e dos dados pessoais. Quando tais dispositivos são ligados a redes de comunicações electrónicas acessíveis ao público ou utilizam serviços de comunicações electrónicas como infra-estrutura de base, deverão aplicar-se as disposições aplicáveis da Directiva 2002/58/CE (Directiva «Privacidade e Comunicações Electrónicas»), nomeadamente as respeitantes aos dados sobre segurança, tráfego e localização e à confidencialidade.

(45)

O prestador de um serviço de comunicações electrónicas acessível ao publico deverá tomar medidas técnicas e organizativas adequadas para garantir a segurança dos seus serviços. Sem prejuízo da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (14), essas medidas deverão garantir que o acesso aos dados pessoais é facultado unicamente a pessoal autorizado, estritamente para fins juridicamente autorizados, e que os dados pessoais armazenados ou transmitidos, bem como a rede e os serviços, beneficiam de protecção. Além disso, deverá ser estabelecida uma política de segurança relativa ao tratamento dos dados pessoais que permita a detecção de vulnerabilidades no sistema e um controlo e a execução regular de medidas de prevenção, de correcção e de mitigação.

(46)

As autoridades nacionais competentes deverão controlar as medidas tomadas e divulgar as boas práticas junto dos prestadores de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público.

(47)

Uma violação da segurança que provoque a perda ou ponha em causa dados pessoais de um assinante pode, se não forem tomadas medidas adequadas e oportunas, dar origem a prejuízos económicos e danos sociais substanciais, nomeadamente através da usurpação de identidade. Assim, logo que o operador de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público tenha conhecimento da ocorrência de uma violação, deverá avaliar os riscos com ela relacionados, por exemplo identificando o tipo de dados afectados pela violação (incluindo a sua sensibilidade, o contexto e as medidas de segurança em vigor), a causa e a extensão da violação de segurança, o número de assinantes afectados, e os danos que os assinantes poderão sofrer em resultado da violação (por exemplo usurpação de identidade, perdas financeiras, perdas de oportunidades de negócios ou de emprego, danos físicos). Os assinantes afectados por incidentes de segurança que possam ter como resultado um risco sério para a privacidade do assinante (por exemplo roubo ou usurpação de identidade, danos físicos, humilhação significativa ou prejuízo para a reputação), deverão ser notificados sem demora a fim de poder tomar as precauções necessárias. A notificação deverá incluir informações sobre as medidas tomadas pelo operador para dar resposta à violação da segurança, bem como recomendações para os utilizadores afectados. Não será exigida a notificação da violação de segurança ao assinante se o operador tiver demonstrado à autoridade competente que implementou medidas tecnológicas apropriadas de protecção, e que essas medidas foram aplicadas aos dados afectados pela violação de segurança. Essas medidas tecnológicas de protecção deverão tornar os dados incompreensíveis para todas as pessoas que não estejam autorizadas a aceder a esses dados.

(48)

As autoridades reguladoras nacionais deverão promover os interesses dos cidadãos da União Europeia, nomeadamente contribuindo para assegurar um elevado nível de protecção dos dados pessoais e da privacidade. Para tal, deverão dispor dos meios necessários para executar as suas funções, nomeadamente o acesso a dados exaustivos e fiáveis sobre incidentes de segurança reais que tenham comprometido a integridade de dados pessoais.

(49)

Na execução das medidas de transposição da Directiva 2002/58/CE (Directiva «Privacidade e Comunicações Electrónicas»), compete às autoridades e aos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros não só interpretar o seu direito nacional de um modo conforme com essa mesma directiva, mas também garantir que não se baseiam numa interpretação desta que entre em conflito com direitos fundamentais ou com outros princípios gerais do direito comunitário, como o princípio da proporcionalidade.

(50)

Convém prever a possibilidade de a Comissão aprovar recomendações sobre os meios para assegurar um nível adequado de protecção da privacidade e de segurança dos dados pessoais transmitidos ou tratados no contexto da utilização de redes de comunicações electrónicas.

(51)

Ao estabelecer regras detalhadas respeitantes ao formato e aos procedimentos aplicáveis à notificação das violações de dados pessoais, deverão ter-se devidamente em conta as circunstâncias da violação, nomeadamente a existência ou não de protecção dos dados pessoais por cifragem ou outros meios que reduzam eficazmente a probabilidade de usurpação da identidade ou outras formas de utilização abusiva. Por outro lado, essas regras e procedimentos deverão ter em consideração os legítimos interesses das autoridades de aplicação da lei nos casos em que uma divulgação precoce de informações possa dificultar desnecessariamente a investigação das circunstâncias de uma violação da segurança.

(52)

A utilização de software que monitoriza sub-repticiamente as acções do utilizador ou subverte o funcionamento do equipamento terminal do utilizador em benefício de terceiros (software espião) constitui uma séria ameaça à privacidade dos utilizadores. É necessário assegurar um nível de protecção elevado e equitativo da esfera privada dos utilizadores, independentemente do facto de o software espião ser inadvertidamente telecarregado através de redes de comunicações electrónicas ou entregue e instalado furtivamente em software distribuído através de outros suportes externos de armazenamento de dados, como CD, CD-ROM e chaves USB. Os Estados-Membros deverão incentivar os utilizadores finais a tomar as medidas necessárias para proteger o seu equipamento terminal contra vírus e programas espiões.

(53)

Os prestadores de serviços de comunicações electrónicas realizam investimentos substanciais para combater as comunicações comerciais não solicitadas («spam»). Estão também em melhores condições do que os utilizadores finais no que respeita aos conhecimentos e recursos necessários para detectar e identificar as fontes de spam. Assim, os prestadores de serviços de correio electrónico e outros deverão ter a possibilidade de intentar acções judiciais contra os autores do spam, defendendo assim os interesses dos seus clientes como parte dos seus próprios interesses comerciais legítimos.

(54)

A necessidade de assegurar um nível adequado de protecção da privacidade e dos dados pessoais transmitidos e tratados no contexto da utilização de redes de comunicações electrónicas na Comunidade exige poderes efectivos de execução e de repressão, de modo a incentivar adequadamente o cumprimento da lei. As autoridades nacionais competentes e, sempre que apropriado, os outros organismos nacionais competentes, deverão dispor de competências e recursos suficientes para investigar eficazmente os casos de infracção, nomeadamente o poder de obterem quaisquer informações relevantes de que necessitem para tomar decisões sobre queixas e impor sanções em caso de infracção.

(55)

A aplicação e execução das disposições da presente directiva exigirão frequentemente uma cooperação entre as autoridades reguladoras nacionais de dois ou mais Estados-Membros, por exemplo na luta transfronteiras contra o spam e o software espião. A fim de assegurar uma cooperação harmoniosa e rápida nestes casos, deverão ser definidos em recomendações os procedimentos relativos, por exemplo, à quantidade e ao formato da informação trocada entre autoridades ou aos prazos a cumprir. Esses procedimentos permitirão igualmente a harmonização das obrigações decorrentes para os operadores do mercado, contribuindo assim para a criação de condições de concorrência equitativas na Comunidade.

(56)

A cooperação e a fiscalização do cumprimento transfronteiras deverão ser reforçados, em consonância com os mecanismos comunitários de execução transfronteiriça em vigor, como o estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor) (15), mediante a alteração do referido regulamento.

(57)

As medidas necessárias à execução da Directiva 2002/22/CE (Directiva «Serviço Universal») deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (16).

(58)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar os anexos ao progresso técnico ou à evolução da procura no mercado e para aprovar medidas de execução respeitantes às exigências de informação e notificação e à cooperação transfronteiras. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2002/22/CE (Directiva «Serviço Universal»), completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(59)

Por conseguinte, a Directiva 2002/22/CE (Directiva «Serviço Universal») e a Directiva 2002/58/CE (Directiva «Privacidade e Comunicações Electrónicas») deverão ser alteradas.

(60)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (17), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre as Directivas 2002/22/CE (Directiva «Serviço Universal») e 2002/58/CE (Directiva «Privacidade e Comunicações Electrónicas») e as medidas de transposição, e a publicá-los,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações à Directiva 2002/22/CE (Directiva «Serviço Universal»)

A Directiva 2002/22/CE (Directiva «Serviço Universal») é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Objecto e âmbito

1.   No âmbito da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), a presente directiva diz respeito à oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas aos utilizadores finais. O objectivo é garantir a disponibilidade em toda a Comunidade de serviços de boa qualidade acessíveis ao público, através de uma concorrência e de uma possibilidade de escolha efectivas, e atender às situações em que as necessidades dos utilizadores finais não sejam convenientemente satisfeitas pelo mercado. A directiva inclui igualmente disposições relativas a certos aspectos dos equipamentos terminais destinados a facilitar o acesso dos utilizadores deficientes.

2.   A presente directiva estabelece os direitos dos utilizadores finais e as correspondentes obrigações das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público. Relativamente à necessidade de assegurar a oferta de um serviço universal num ambiente de mercados abertos e concorrenciais, a directiva define o conjunto mínimo de serviços de qualidade especificada a que todos os utilizadores finais têm acesso, a um preço acessível à luz das condições específicas nacionais e sem distorção da concorrência. A presente directiva estabelece também obrigações no que se refere à prestação de determinados serviços obrigatórios.

3.   O disposto na presente directiva é aplicável sem prejuízo das normas comunitárias relativas à protecção dos consumidores, em especial as Directivas 93/13/CEE e 97/7/CE, e das normas nacionais conformes com o direito comunitário.«;

2.

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea b) é suprimida;

b)

As alínea c) e d) passam a ter a seguinte redacção:

«c)

“Serviço telefónico acessível ao público”, um serviço disponibilizado ao público para efectuar e receber, directa ou indirectamente chamadas nacionais ou nacionais e internacionais através de um número ou de números incluídos num plano nacional ou internacional de numeração telefónica;

d)

“Número geográfico”, número do plano nacional de numeração telefónica que contém alguns dígitos com significado geográfico, cuja função é encaminhar as chamadas para o local físico do ponto de terminação de rede (PTR);«;

c)

A alínea e) é suprimida;

d)

A alínea f) passa a ter a seguinte redacção:

«f)

“Número não geográfico”, número do plano de numeração telefónica nacional que não seja um número geográfico. Inclui, nomeadamente, os números móveis, de chamada gratuita e de tarifa majorada.«;

3.

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

Oferta de acesso num local fixo e oferta de serviços telefónicos

1.   Os Estados-Membros garantirão que todos os pedidos razoáveis de ligação à rede de comunicações públicas num local fixo sejam satisfeitos por pelo menos uma empresa.

2.   A ligação fornecida deverá ser capaz de servir de suporte de comunicações vocais, comunicações fac-símile e comunicações de dados, com débitos suficientes para viabilizar o acesso funcional à Internet, tendo em conta as tecnologias prevalecentes utilizadas pela maioria dos assinantes e a viabilidade tecnológica.

3.   Os Estados-Membros assegurarão que todos os pedidos razoáveis de prestação de um serviço telefónico acessível ao público, através da ligação à rede referida no n.o 1, que permita efectuar e receber chamadas nacionais e internacionais sejam satisfeitos pelo menos por uma empresa.«;

4.

No artigo 5.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As listas referidas no n.o 1 incluirão, sob reserva do disposto no artigo 12.o da Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas) (18), todos os assinantes dos serviços telefónicos acessíveis ao público.

5.

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

Medidas para utilizadores deficientes

1.   Salvo quando tenham sido especificados requisitos ao abrigo do Capítulo IV que produzam efeitos equivalentes, os Estados-Membros tomarão medidas específicas para garantir o acesso, a preços acessíveis, dos utilizadores finais deficientes aos serviços identificados no n.o 3 do artigo 4.o e no artigo 5.o, de modo comparável àquele de que usufruem os restantes utilizadores finais. Os Estados-Membros podem obrigar as autoridades reguladoras nacionais a avaliar a necessidade geral e os requisitos específicos, incluindo o âmbito e a forma concreta destas medidas específicas a favor de utilizadores deficientes.

2.   Em função das condições nacionais, os Estados-Membros podem tomar medidas específicas para garantir que os utilizadores finais deficientes possam também beneficiar da escolha de empresas e prestadores de serviços a que tem acesso a maioria dos utilizadores finais.«;

6.

No artigo 8.o, é aditado o seguinte número:

«3.   Uma empresa designada em conformidade com o n.o 1, caso pretenda ceder uma parte substancial ou a totalidade dos activos da sua rede de acesso local a uma entidade jurídica distinta pertencente a um proprietário diferente, informará do facto, com antecedência adequada, a autoridade reguladora nacional, de modo que esta possa avaliar os efeitos dessa possível transacção no fornecimento de acesso num local fixo e de serviços telefónicos, como previsto no artigo 4.o. A autoridade reguladora nacional pode impor, alterar ou retirar obrigações específicas em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 2002/20/CE (Directiva “Autorização”).«;

7.

No artigo 9.o, os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   As autoridades reguladoras nacionais acompanharão a evolução e o nível das tarifas de retalho dos serviços identificados nos artigos 4.o a 7.o como fazendo parte das obrigações de serviço universal e prestados por empresas designadas ou disponibilizados no mercado, caso não tenham sido designadas empresas para esses serviços, em especial no que diz respeito aos níveis de preços no consumidor e aos rendimentos nacionais.

2.   Em função das condições nacionais, os Estados-Membros podem exigir que as empresas designadas ofereçam aos consumidores opções ou pacotes diferentes dos oferecidos em condições comerciais normais, sobretudo com o intuito de assegurar que os consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais não sejam impedidos de aceder à rede referida no n.o 1 do artigo 4.o ou de utilizar os serviços identificados no n.o 3 do artigo 4.o e nos artigos 5.o, 6.o e 7.o como fazendo parte das obrigações de serviço universal e prestados por empresas designadas.

3.   Para além da eventual adopção de disposições que obriguem as empresas designadas a oferecer opções tarifárias especiais ou a respeitar limites máximos de preços, o nivelamento geográfico dos preços ou outros regimes semelhantes, os Estados-Membros podem assegurar que seja prestado apoio aos consumidores identificados como tendo baixos rendimentos ou necessidades sociais especiais.«;

8.

No artigo 11.o, o n.o 4 passa a ter seguinte redacção:

«4.   As autoridades reguladoras nacionais devem ter a possibilidade de definir objectivos de desempenho para as empresas com obrigações de serviço universal. Ao fazê-lo, terão em conta os pontos de vista das partes interessadas, nomeadamente as referidas no artigo 33.o.«;

9.

O título do Capítulo III passa a ter a seguinte redacção:

10.

O artigo 16.o é suprimido;

11.

O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros assegurarão que as autoridades reguladoras nacionais imponham obrigações regulamentares adequadas às empresas identificadas como tendo poder de mercado significativo num dado mercado retalhista, em conformidade com o artigo 14.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), sempre que:

a)

Na sequência de uma análise do mercado realizada nos termos do artigo 16.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), uma autoridade reguladora nacional determinar que um dado mercado retalhista identificado em conformidade com o artigo 15.o dessa directiva não é efectivamente concorrencial; e

b)

A autoridade reguladora nacional concluir que as obrigações impostas nos termos dos artigos 9.o a 13.o da Directiva 2002/19/CE (Directiva “Acesso”) não conduzirão à realização dos objectivos estabelecidos no artigo 8.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).«;

b)

O n.o 3 é suprimido;

12.

Os artigos 18.o e 19.o são suprimidos;

13.

Os artigos 20.o a 23.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.o

Contratos

1.   Os Estados-Membros devem garantir que, ao subscreverem serviços que fornecem ligação a uma rede de comunicações pública e/ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, os consumidores, e outros utilizadores finais que o solicitem, tenham direito a um contrato com uma empresa ou empresas fornecedoras desses ligação e/ou serviços. O contrato especificará, de forma clara, exaustiva e facilmente acessível, no mínimo:

a)

A identidade e o endereço do prestador;

b)

Os serviços prestados, incluindo, nomeadamente:

informações sobre as políticas de gestão do tráfego aplicadas pelo prestador,

os níveis de qualidade mínima dos serviços prestados, designadamente o tempo necessário ao estabelecimento da ligação inicial e, se necessário, outros parâmetros de qualidade dos serviços, definidos pelas autoridades reguladoras nacionais,

os tipos de serviços de manutenção oferecidos e os serviços de apoio prestados, bem como a forma de entrar em contacto com esses serviços,

todas as restrições que o prestador impõe à utilização dos equipamentos terminais fornecidos;

c)

Sempre que exista uma obrigação por força do artigo 25.o, a faculdade de o assinante incluir ou não os seus dados pessoais numa lista e os dados em causa;

d)

Elementos sobre os preços e tarifas, os meios de obtenção de informações actualizadas sobre todas as tarifas aplicáveis e os encargos de manutenção, os métodos de pagamento propostos e as eventuais diferenças de custo inerentes ao método de pagamento;

e)

A duração do contrato e as condições de renovação e cessação dos serviços e do contrato, incluindo:

condições relativas à duração mínima do contrato no âmbito de promoções,

eventuais encargos decorrentes da portabilidade dos números e outros identificadores, e

eventuais encargos decorrentes da cessação do contrato, incluindo a recuperação dos custos associados aos equipamentos terminais;

f)

Os sistemas de indemnização e de reembolso dos assinantes aplicáveis em caso de incumprimento dos níveis de qualidade de serviço previstos no contrato;

g)

Os meios de instauração dos processos de resolução de litígios ao abrigo do artigo 34.o;

h)

O tipo de medidas que a empresa poderá tomar na sequência de incidentes relativos à segurança ou integridade ou para fazer frente a ameaças e a situações de vulnerabilidade.

Os Estados-Membros podem também exigir que o contrato inclua informações, prestadas pelas autoridades competentes, sobre a utilização das redes e serviços de comunicações electrónicas para actividades ilícitas ou divulgação de conteúdos nocivos, bem como sobre os meios de protecção contra riscos para a segurança pessoal, para a privacidade e para os dados pessoais referidos na alínea a) do n.o 4 do artigo 21.o e relevantes para o serviço prestado.

2.   Os Estados-Membros assegurarão que, na celebração de contratos entre assinantes e empresas que prestam serviços de comunicações electrónicas que permitem comunicações vocais, os assinantes sejam claramente informados da inclusão ou não-inclusão do acesso aos serviços de emergência, bem como da transmissão ou não da informação sobre a localização da pessoa que efectuou a chamada. Os prestadores de serviços de comunicações electrónicas assegurarão que os clientes sejam claramente informados, antes da celebração do contrato, de quaisquer limitações de acesso aos serviços de emergência e em caso de eventuais alterações do acesso a esses serviços.

3.   Os Estados-Membros garantirão aos assinantes o direito de resolução dos contratos sem qualquer penalidade, sempre que sejam notificados de qualquer alteração das condições contratuais propostas pelas empresas que fornecem redes e/ou serviços de comunicações electrónicas. Os assinantes devem ser devidamente avisados dessas alterações com, pelo menos, um mês de antecedência, devendo ser simultaneamente informados do seu direito de resolução do contrato, sem qualquer penalização, caso não aceitem as novas condições. Os Estados-Membros assegurarão que as autoridades reguladoras nacionais possam especificar o formato destas notificações.

Artigo 21.o

Transparência e publicação de informações

1.   Os Estados-Membros assegurarão que as autoridades reguladoras nacionais possam obrigar as empresas que oferecem redes e/ou serviços de comunicações electrónicas públicas a publicar informações transparentes, comparáveis, adequadas e actualizadas sobre os preços e as tarifas aplicáveis no que respeita ao acesso e à utilização dos serviços que prestam aos consumidores. As autoridades reguladoras nacionais podem especificar requisitos suplementares relativos à forma de publicação dessas informações a fim de assegurar a transparência, a comparabilidade, a clareza e a acessibilidade em benefício do consumidor.

2.   As autoridades reguladoras nacionais incentivarão a prestação de informações comparáveis que permitam aos utilizadores finais e aos consumidores fazer uma avaliação independente do custo de padrões alternativos de utilização, por exemplo, através de guias interactivos ou de técnicas similares. Os Estados-Membros assegurarão que as autoridades reguladoras nacionais possam disponibilizar esses guias ou técnicas, em especial quando estes não estejam disponíveis no mercado gratuitamente ou a um preço razoável. As informações publicadas pelas empresas que oferecem redes e/ou serviços de comunicações electrónicas poderão ser utilizadas gratuitamente por terceiros para efeitos de venda ou disponibilização dos referidos guias interactivos ou técnicas similares.

3.   Os Estados-Membros assegurarão que as autoridades reguladoras nacionais possam obrigar as empresas que prestam serviços de comunicações electrónicas a, nomadamente:

a)

Comunicar aos assinantes informações sobre as tarifas aplicáveis no que se refere a qualquer número ou serviço sujeito a condições tarifárias especiais; relativamente a determinadas categorias de serviços, as autoridades reguladoras nacionais podem exigir que essas informações sejam prestadas imediatamente antes de a chamada ser efectuada;

b)

Informar os assinantes de qualquer mudança das políticas de gestão do tráfego do prestador;

c)

Informar os assinantes do seu direito de decidir incluir ou não os seus dados pessoais numa lista e dos tipos de dados em causa, de acordo com o artigo 12.o da Directiva 2002/58/CE CE (Directiva “Privacidade e Comunicações Electrónicas”); e

d)

Informar regularmente os assinantes deficientes sobre dados relativos aos produtos e serviços que lhes são destinados.

As autoridades reguladoras nacionais podem, se for caso disso, promover medidas de autoregulação ou de co-regulação antes da imposição de qualquer obrigação.

4.   Os Estados-Membros podem exigir que as empresas referidas no n.o 3 forneçam, quando adequado, informações gratuitas de interesse público aos actuais e aos novos assinantes. Nesse caso, essas informações devem ser prestadas pelas autoridades públicas competente, num formato normalizado, e incluir, nomeadamente, os seguintes pontos:

a)

As utilizações mais comuns dos serviços de comunicações electrónicas para a prática de actividades ilícitas ou divulgação de conteúdos nocivos, em particular nos casos em que possa haver desrespeito dos direitos e liberdades fundamentais de outrem, incluindo violações dos direitos de autor e direitos conexos, e as respectivas consequências jurídicas; e

b)

Os meios de protecção contra os riscos para a segurança pessoal, a privacidade e os dados pessoais na utilização de serviços de comunicações electrónicas.

Artigo 22.o

Qualidade do serviço

1.   Os Estados-Membros assegurarão que as autoridades reguladoras nacionais possam, atendendo às opiniões das partes interessadas, exigir que as empresas que oferecem redes e/ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público publiquem informações comparáveis, adequadas e actualizadas sobre a qualidade dos seus serviços, destinadas aos utilizadores finais, bem como sobre o acesso comparável oferecido aos utilizadores deficientes. Essas informações serão igualmente prestadas à autoridade reguladora nacional, a seu pedido, antes da publicação.

2.   As autoridades reguladoras nacionais poderão especificar, nomeadamente, os parâmetros de qualidade dos serviços a medir e o conteúdo, o formato e a maneira como as informações deverão ser publicadas, incluindo eventuais mecanismos de certificação de qualidade, a fim de garantir que os utilizadores finais tenham acesso a informações completas, comparáveis, fiáveis e conviviais. Se adequado, poderão ser utilizados os parâmetros, definições e métodos de medição indicados no Anexo III.

3.   Para evitar a degradação do serviço e o bloqueamento ou o abrandamento do tráfego nas redes, os Estados-Membros assegurarão que as autoridades reguladoras nacionais possam estabelecer requisitos de qualidade mínima do serviço a impor à empresa ou empresas que oferecem redes de comunicações públicas.

Artigo 23.o

Disponibilidade dos serviços

Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a máxima disponibilidade possível dos serviços telefónicos acessíveis ao público prestados através de redes de comunicações públicas em caso de ruptura catastrófica da rede ou em casos de força maior. Os Estados-Membros assegurarão que as empresas que prestam serviços telefónicos acessíveis ao público tomem todas as medidas necessárias para assegurar o acesso ininterrupto aos serviços de emergência.«;

14.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 23.o-A

Assegurar um acesso e uma escolha comparável aos utilizadores deficientes

1.   Os Estados-Membros permitirão que as autoridades reguladoras nacionais possam definir, se for caso disso, requisitos a aplicar às empresas que prestam serviços de comunicações electrónicos acessíveis ao público a fim de assegurar que utilizadores finais deficientes:

a)

Tenham um acesso a serviços de comunicações electrónicas comparável ao da maioria dos utilizadores finais; e

b)

Beneficiem da escolha de empresas e serviços a que tem acesso a maioria dos utilizadores finais.

2.   A fim de ficarem habilitados a aprovar e aplicar disposições específicas em benefício dos utilizadores deficientes, os Estados-Membros promoverão a disponibilização de equipamentos terminais que proporcionem os serviços e funções necessários.«;

15.

O artigo 25.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

«Serviços de informações de listas telefónicas«;

b)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros garantirão que todos os assinantes dos serviços telefónicos acessíveis ao público tenham uma entrada nas listas acessíveis ao público referidas na alínea a) do n.o 1 do artigo 5.o e que as suas informações sejam disponibilizadas aos prestadores de serviços de informações de listas e/ou às listas em conformidade com o n.o 2 do presente artigo.«;

c)

Os n.os 3, 4 e 5 passam a ter a seguinte redacção:

«3.   Os Estados-Membros assegurarão que todos os utilizadores finais aos quais seja prestado um serviço telefónico acessível ao público possam aceder aos serviços de informações de listas. As autoridades reguladoras nacionais devem poder impor obrigações e condições às empresas que controlam o acesso aos utilizadores finais para prestação de serviços de informações de listas de acordo com o disposto no artigo 5.o da Directiva 2002/19/CE (Directiva “Acesso”). Essas obrigações e condições devem ser objectivas, proporcionadas, não discriminatórias e transparentes.

4.   Os Estados-Membros não devem manter quaisquer restrições regulamentares que impeçam os utilizadores finais de um Estado-Membro de acederem directamente ao serviço de informações de listas de outro Estado-Membro por chamadas vocais ou por SMS, e tomarão medidas tendentes a garantir esse acesso nos termos do artigo 28.o.

5.   O disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 é aplicável sob reserva do disposto na legislação comunitária sobre a protecção dos dados pessoais e da privacidade e, em especial, no artigo 12.o da Directiva 2002/58/CE (Directiva “Privacidade e Comunicações Electrónicas”).«;

16.

Os artigos 26.o e 27.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 26.o

Serviços de emergência e número único europeu de chamadas de emergência

1.   Os Estados-Membros assegurarão que todos os utilizadores finais dos serviços a que se refere o n.o 2, inclusive os utilizadores de postos públicos, possam chamar os serviços de emergência, gratuitamente e sem terem que recorrer a qualquer meio de pagamento, utilizando o número único europeu de chamadas de emergência “112” e qualquer número nacional de chamadas de emergência especificado pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros assegurarão que as empresas que prestam aos utilizadores finais um serviço de comunicações electrónicas que permite efectuar chamadas nacionais para um número ou números incluídos num plano de numeração telefónica ofereçam acesso aos serviços de emergência.

3.   Os Estados-Membros assegurarão que as chamadas efectuadas para o número único europeu de chamadas de emergência “112” sejam devidamente atendidas e tratadas do modo mais adequado à organização nacional dos sistemas de emergência. Tais chamadas serão atendidas e tratadas de modo, no mínimo, tão expedito e eficaz como as chamadas efectuadas para o número ou números nacionais de emergência, caso estes permaneçam activos.

4.   Os Estados-Membros assegurarão aos utilizadores finais deficientes um acesso aos serviços de emergência comparável àquele de que beneficiam os restantes utilizadores finais. As medidas tomadas para garantir que os utilizadores finais deficientes possam aceder aos serviços de emergência quando viajam noutros Estados-Membros, basear-se-ão o mais possível nas normas ou especificações europeias publicadas nos termos do artigo 17.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro) e não deverão impedir os Estados-Membros de aprovar requisitos suplementares a fim de alcançar os objectivos enunciados no presente artigo.

5.   Os Estados-Membros assegurarão, na medida em que tal seja tecnicamente viável, que as empresas em causa ponham à disposição da autoridade responsável pelo tratamento das chamadas de emergência informações sobre a localização da pessoa que efectua a chamada gratuitamente, assim que a chamada é recebida por essa autoridade. Esta disposição aplica-se a todas as chamadas para o número único europeu de chamadas de emergência “112”. Os Estados-Membros podem alargar esta obrigação de modo a abrangerem números nacionais de chamadas de emergência. Quando as empresas referidas no n.o 2 pretenderem invocar que a informação sobre a localização da pessoa que efectuou a chamada não é tecnicamente viável, recai sobre elas o ónus da respectiva prova.

6.   Os Estados-Membros assegurarão que os cidadãos sejam adequadamente informados da existência e utilização do número único europeu de chamadas de emergência “112”, nomeadamente através de iniciativas destinadas especificamente às pessoas que viajam entre Estados-Membros.

Artigo 27.o

Indicativos de acesso europeus

1.   Os Estados-Membros garantirão que o prefixo “00” seja o indicativo uniformizado de acesso internacional. Podem ser criadas ou continuar a ser utilizadas modalidades de marcação especiais para efectuar chamadas entre localidades fronteiriças adjacentes de Estados-Membros diferentes. Os utilizadores finais residentes nessas localidades serão plenamente informados dessas modalidades especiais.

2.   Os Estados-Membros garantirão que todas as empresas que prestam serviços telefónicos acessíveis ao público que permitam chamas internacionais tratem todas as chamadas destinadas ao espaço europeu de numeração telefónica (ETNS) e a partir desse espaço, sem prejuízo da necessidade de as empresas recuperarem os seus custos.«;

17.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 27.o-A

Números harmonizados destinados a serviços harmonizados de valor social, incluindo o número de chamada da linha de emergência para casos de crianças desaparecidas

1.   Os Estados-Membros devem promover os números específicos da gama de números que começa por “116” identificados pela Decisão 2007/116/CE da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2007, sobre a reserva da gama nacional de números começados por “116” para os números harmonizados destinados a serviços harmonizados de valor social (19). Devem incentivar a prestação no seu território dos serviços para que são reservados esses números.

2.   Os Estados-Membros facilitarão o acesso dos utilizadores finais deficientes aos serviços prestados pela gama de números “116”. Para facilitar o acesso dos utilizadores finais deficientes a estes serviços quando viajam noutros Estados-Membros, as medidas aprovadas poderão incluir, nomeadamente, a conformidade com as normas ou especificações aplicáveis publicadas nos termos do artigo 17.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

3.   Os Estados-Membros assegurarão que os cidadãos sejam adequadamente informados acerca da existência e utilização dos serviços prestados pela gama de números “116”, nomeadamente através de iniciativas que visem especialmente as pessoas que viajam entre os Estados-Membros.

4.   Os Estados-Membros facilitarão, para além de medidas de aplicação geral a toda a gama de números “116”, aprovadas nos termos dos n.os 1, 2 e 3, o acesso dos cidadãos a um serviço que opere um número de emergência para comunicar casos de crianças desaparecidas. A linha de emergência será acessível através do número “116000”.

18.

O artigo 28.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 28.o

Acesso a números e serviços

1.   Os Estados-Membros assegurarão que, sempre que tal seja técnica e economicamente viável, excepto nos casos em que um assinante chamado tenha decidido, por motivos comerciais, limitar o acesso de chamadas provenientes de áreas geográficas específicas, as autoridades reguladoras nacionais tomem todas as medidas necessárias para que os utilizadores finais possam ter acesso:

a)

Aos serviços e utilizá-los através de números não geográficos no interior da Comunidade; e

b)

A todos os números fornecidos na Comunidade, nomeadamente os incluídos nos planos nacionais de numeração dos Estados-Membros, os do espaço europeu de numeração telefónica e os números universais de chamada livre internacional (UIFN).

2.   Os Estados-Membros devem garantir que as autoridades possam requerer às empresas que fornecem redes de comunicações públicas e/ou serviços públicos de comunicações electrónicas para bloquear, caso a caso, o acesso a números ou serviços sempre que tal se justifique por motivos de fraude ou utilização abusiva, e solicitar que, nesses casos, os prestadores de serviços de comunicações electrónicas efectuem uma retenção de receitas provenientes das interligações em causa ou de outros serviços.«;

19.

O artigo 29.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros assegurarão que as autoridades reguladoras nacionais possam exigir que todas as empresas que exploram serviços telefónicos acessíveis ao público e/ou redes de comunicações públicas ponham à disposição dos utilizadores finais os recursos adicionais enumerados na parte B do Anexo I, desde que tal seja técnica e economicamente viável.«;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 10.o, os Estados-Membros poderão impor as obrigações previstas nas alíneas a) e e) da parte A do Anexo I, como exigência geral, a todas as empresas que fornecem acesso a redes de comunicações públicas e/ou serviços telefónicos acessíveis ao público.«;

20.

O artigo 30.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 30.o

Facilitar a mudança de operador

1.   Os Estados-Membros assegurarão que todos os assinantes com números incluídos no plano nacional de numeração telefónica possam, mediante pedido, manter os seus números independentemente da empresa que presta o serviço, em conformidade com o disposto na parte C do Anexo I.

2.   As autoridades reguladoras nacionais garantirão que os preços entre operadores e/ou prestadores de serviços relacionados com a oferta de portabilidade dos números se baseiem nos custos e que os eventuais encargos directos para os assinantes não constituam um desincentivo a que os assinantes mudem de prestador de serviços.

3.   As autoridades reguladoras nacionais não devem impor tarifas de retalho para as operações de portabilidade dos números que causem distorções da concorrência, fixando por exemplo tarifas de retalho específicas ou comuns.

4.   A transferência de números e a subsequente activação destes devem ser executadas no prazo mais curto possível. Em qualquer caso, a transferência técnica do número não poderá ultrapassar um dia.

As autoridades nacionais competentes podem definir o processo global de portabilidade dos números, tendo em conta as disposições nacionais sobre contratos e a viabilidade técnica, incluindo sempre que necessário medidas que garantam que os assinantes estão protegidos ao longo de todo o processo de transferência.

5.   Os Estados-Membros devem assegurar que os contratos celebrados entre utilizadores e empresas que forneçam serviços de comunicações electrónicas não estipulem um compromisso inicial superior a 24 meses.

6.   Sem prejuízo de um eventual prazo contratual mínimo, os Estados-Membros assegurarão que as condições e os procedimentos de resolução do contrato não funcionem como desincentivo à mudança de prestador de serviço.«;

21.

No artigo 31.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros podem impor obrigações razoáveis de transporte (“must carry”) para a transmissão de canais de rádio e televisão específicos e de serviços complementares, em particular serviços de acessibilidade, a fim de permitir um acesso adequado aos utilizadores finais deficientes, às empresas sob a sua jurisdição que oferecem redes de comunicações electrónicas utilizadas para a distribuição de emissões de rádio e canais de televisão ao público, quando um número significativo de utilizadores finais dessas redes as utilize como meio principal de recepção de emissões de rádio e canais de televisão. Tais obrigações apenas devem ser impostas quando necessário para a realização de objectivos de interesse geral claramente definidos por cada Estado-Membro e devem ser proporcionadas e transparentes.

As obrigações a que se refere o primeiro parágrafo serão revistas pelos Estados-Membros no prazo de um ano após … (20), salvo se os Estados-Membros tiverem realizado essa revisão nos dois anos anteriores.

Os Estados-Membros procederão à revisão regular das obrigações de transporte (“must carry”).«;

22.

O artigo 33.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros garantirão que as autoridades reguladoras nacionais tenham em conta as opiniões dos utilizadores finais e dos consumidores (incluindo, em particular, os utilizadores finais deficientes), bem como dos fabricantes e das empresas que fornecem redes e/ou serviços de comunicações electrónicas sobre questões relacionadas com os direitos dos utilizadores finais e dos consumidores no que respeita aos serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, sobretudo quando têm um impacto significativo no mercado.

Em especial, os Estados-Membros assegurarão que as autoridades reguladoras nacionais estabeleçam um mecanismo de consulta que garanta que, nas suas decisões sobre questões relacionadas com os direitos dos utilizadores finais e dos consumidores no que respeita aos serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, sejam devidamente tidos em conta os interesses dos consumidores no domínio das comunicações electrónicas.«;

b)

É aditado o seguinte número:

«3.   Sem prejuízo das normas nacionais conformes com o direito comunitário em matéria de promoção dos objectivos da política cultural e de comunicação social, nomeadamente a diversidade cultural e linguística e o pluralismo dos meios de comunicação, as autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades relevantes podem promover a cooperação entre as empresas que fornecem redes e/ou serviços de comunicações electrónicas e os sectores envolvidos na promoção de conteúdos lícitos nas redes e serviços de comunicações electrónicas. Essa cooperação pode abranger a coordenação da informação de interesse público a prestar nos termos da alínea a) do n.o 4 do artigo 21.o e do n.o 1 do artigo 20.o.«;

23.

O No artigo 34.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros assegurarão a disponibilidade de procedimentos extrajudiciais transparentes, simples e económicos para a resolução de litígios surgidos no âmbito da presente directiva entre consumidores e empresas que fornecem redes e/ou serviços de comunicações electrónicas no âmbito da presente directiva, relacionados com as condições contratuais e/ou a execução dos contratos de fornecimento dessas redes ou serviços. Os Estados-Membros aprovarão medidas para garantir que esses procedimentos permitam resolver os litígios de modo rápido e equitativo, e poderão, quando tal se justifique, adoptar um sistema de reembolso e/ou compensação. Os Estados-Membros podem alargar o âmbito destas obrigações de modo a abrangerem litígios que envolvam outros utilizadores finais.«;

24.

O artigo 35.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 35.o

Adaptação dos anexos

As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva e adaptar os Anexos I, II, III e VI ao progresso técnico ou às alterações da procura no mercado, são aprovadas pela Comissão, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 37.o.«;

25.

No artigo 36.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As autoridades reguladoras nacionais notificarão à Comissão as obrigações impostas às empresas designadas como tendo obrigações de serviço universal. Todas as alterações dessas obrigações ou da lista das empresas afectadas nos termos da presente directiva serão comunicadas de imediato à Comissão.«;

26.

O artigo 37.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 37.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité das Comunicações, criado pelo artigo 22.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.«;

27.

Os Anexos I, II, III e VI são substituídos pelo texto dos Anexos I e II da presente directiva;

28.

O Anexo VII é suprimido.

Artigo 2.o

Alterações à Directiva 2002/58/CE (Directiva «Privacidade e Comunicações Electrónicas»)

A Directiva 2002/58/CE (Directiva «Privacidade e Comunicações Electrónicas») é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A presente directiva prevê a harmonização das disposições dos Estados-Membros necessárias para garantir um nível equivalente de protecção dos direitos e liberdades fundamentais, nomeadamente o direito à privacidade, no que respeita ao tratamento de dados pessoais no sector das comunicações electrónicas, e para garantir a livre circulação desses dados e de equipamentos e serviços de comunicações electrónicas na Comunidade.«;

2.

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

“Dados de localização”, quaisquer dados tratados numa rede de comunicações electrónicas ou por um serviço de comunicações electrónicas que indiquem a posição geográfica do equipamento terminal de um utilizador de um serviço de comunicações electrónicas acessível ao público;«;

b)

A alínea e) é suprimida;

c)

É aditada a seguinte alínea:

«h)

“Violação de dados pessoais”, uma violação da segurança que provoca, de modo acidental ou ilegal, a destruição, a perda, a alteração, a divulgação ou acesso não autorizados a dados pessoais transmitidos, armazenados ou de outro modo tratados no contexto da prestação de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público na Comunidade.«;

3.

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

Serviços abrangidos

A presente directiva é aplicável ao tratamento de dados pessoais no contexto da prestação de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis em redes de comunicações públicas na Comunidade, nomeadamente nas redes de comunicações públicas que servem de suporte a dispositivos de recolha de dados e de identificação.«;

4.

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

«Segurança do processamento«;

b)

São aditados os seguintes números:

«3.   No caso de violação de dados pessoais, o prestador dos serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público avaliará o âmbito da violação e a sua gravidade, e ponderará a necessidade de comunicar a violação à autoridade nacional competente e ao assinante interessado, tendo em conta as regras aplicáveis estabelecidas pela autoridade nacional competente nos termos do n.o 4.

Caso a violação de dados pessoais represente um grave risco para a privacidade do assinante, o prestador dos serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público notificará essa violação à autoridade nacional competente e ao assinante sem demoras injustificadas.

No mínimo, a notificação ao assinante indicará a natureza da violação de dados pessoais e os pontos de contacto onde podem ser obtidas informações complementares, e recomendará medidas destinadas a limitar os eventuais efeitos negativos da violação de dados pessoais. A notificação à autoridade nacional competente indicará ainda as consequências da violação de dados pessoais e as medidas propostas ou tomadas pelo prestador para fazer face a essa violação.

4.   Os Estados-Membros garantirão que a autoridade nacional competente possa estabelecer regras pormenorizadas e, se for caso disso, emitir instruções sobre as circunstâncias em que é necessário que o prestador de um serviço de comunicações electrónicas acessível ao público proceda à notificação de violações de dados pessoais, o formato aplicável a essa notificação e o modo como essa notificação deve ser feita.

5.   Para assegurar coerência na aplicação das medidas a que se referem os n.os 1a 4, a Comissão poderá, após consulta da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA), do Grupo do Artigo 29.o e da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, adoptar recomendações respeitantes, nomeadamente, às circunstâncias, formato e procedimentos aplicáveis aos requisitos de informação e notificação a que se refere o presente artigo.«;

5.

No artigo 5.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os Estados-Membros assegurarão que o armazenamento de informações ou o acesso a informações já armazenadas no equipamento terminal de um assinante ou utilizador só seja permitido se forem prestadas ao assinante ou ao utilizador em causa informações claras e completas, em conformidade com a Directiva 95/46/CE, nomeadamente sobre os objectivos do processamento, e se lhe for dado, pelo controlador dos dados, o direito de recusar esse processamento. Tal não impedirá o armazenamento técnico ou o acesso que tenha como única finalidade efectuar ou facilitar a transmissão de uma comunicação através de uma rede de comunicações electrónicas, ou que seja estritamente necessário para prestar um serviço da sociedade da informação que tenha sido expressamente solicitado pelo assinante ou pelo utilizador.«;

6.

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 3, 5 e 7 do presente artigo e no n.o 1 do artigo 15.o, os dados de tráfego relativos a assinantes e utilizadores tratados e armazenados pelo fornecedor de uma rede pública de comunicações ou de um serviço de comunicações electrónicas acessível ao público devem ser eliminados ou tornados anónimos quando deixem de ser necessários para efeitos da transmissão da comunicação.«;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Para efeitos de comercialização dos serviços de comunicações electrónicas ou para a prestação de serviços de valor acrescentado, o prestador de um serviço de comunicações electrónicas acessível ao público pode tratar os dados referidos no n.o 1 na medida do necessário e pelo tempo necessário para a prestação desses serviços ou essa comercialização, se o assinante ou utilizador a quem os dados dizem respeito tiver dado o seu consentimento prévio. Será dada a possibilidade aos utilizadores ou assinantes de retirarem a qualquer momento o seu consentimento para o tratamento dos dados de tráfego.«;

c)

É inserido o seguinte número:

«7.   Os dados de tráfego podem ser tratados, na medida do estritamente necessário, para garantir a segurança das redes e da informação, na acepção da alínea c) do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 460/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (21).

7.

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.o

Comunicações não solicitadas

1.   A utilização de sistemas de chamada automatizados sem intervenção humana (aparelhos de chamada automáticos), de aparelhos de fax ou de correio electrónico (incluindo os serviços de mensagens curtas (SMS) e os serviços de mensagens multimédia (MMS)) para fins de comercialização directa apenas poderá ser autorizada em relação a assinantes ou utilizadores que tenham dado o seu consentimento prévio.

2.   Não obstante o n.o 1, se uma pessoa singular ou colectiva obtiver dos seus clientes as respectivas coordenadas electrónicas de contacto para correio electrónico, no contexto da venda de um produto ou serviço, nos termos da Directiva 95/46/CE, essa pessoa singular ou colectiva poderá usar essas coordenadas electrónicas de contacto para fins de comercialização directa dos seus próprios produtos ou serviços análogos, desde que aos clientes tenha sido dada clara e distintamente a possibilidade de recusarem, de forma gratuita e fácil, a utilização dessas coordenadas electrónicas de contacto no momento da respectiva recolha e por ocasião de cada mensagem, quando o cliente não tenha inicialmente recusado essa utilização.

3.   Os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas para assegurar que as comunicações não solicitadas para fins de comercialização directa em casos diferentes dos referidos nos n.os 1 e 2 não sejam permitidas quer sem o consentimento dos assinantes ou utilizadores em questão, quer em relação a assinantes ou utilizadores que não desejam receber essas comunicações, sendo a escolha entre estas opções determinada pela legislação nacional, tendo em conta que ambas as opções devem ser gratuitas para o assinante ou utilizador.

4.   Em todas as circunstâncias, é proibida a prática do envio de correio electrónico para fins de comercialização directa, dissimulando ou escondendo a identidade da pessoa em nome da qual é efectuada a comunicação, ou em violação do artigo 6.o da Directiva 2000/31/CE, ou sem um endereço válido para o qual o destinatário possa enviar um pedido para pôr termo a essas comunicações.

5.   O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se aos assinantes que sejam pessoas singulares. Os Estados-Membros assegurarão igualmente, no âmbito do direito comunitário e das legislações nacionais aplicáveis, que os interesses legítimos dos assinantes que não sejam pessoas singulares sejam suficientemente protegidos no que se refere a comunicações não solicitadas.

6.   Sem prejuízo de eventuais recursos administrativos que venham a ser previstos, nomeadamente ao abrigo do n.o 2 do artigo 15.o-A, os Estados-Membros assegurarão que as pessoas singulares ou colectivas prejudicadas por infracções às disposições nacionais aprovadas nos termos do presente artigo e que tenham um interesse legítimo na cessação ou proibição dessas infracções, nomeadamente um prestador de serviços de comunicações electrónicas que proteja os seus interesses comerciais legítimos, possam intentar acções judiciais contra tais infracções. Os Estados-Membros poderão ainda estabelecer regras específicas sobre as sanções aplicáveis a prestadores de serviços de comunicações electrónicas que pela sua negligência contribuam para infracções às disposições nacionais aprovadas nos termos do presente artigo.«;

8.

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 15.o-A

Aplicação e execução

1.   Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis às infracções às disposições nacionais aprovadas nos termos da presente directiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas e podem ser aplicadas para abranger o período da infracção, mesmo que esta tenha sido posteriormente rectificada. Os Estados-Membros notificarão essas disposições à Comissão até … (22) e notificá-la-ão imediatamente de quaisquer alterações subsequentes das mesmas.«.

2.   Os Estados-Membros assegurarão que a autoridade nacional competente e, se for caso disso, outros organismos nacionais, disponham de poderes para ordenar a cessação das infracções a que se refere o n.o 1.

3.   Os Estados-Membros assegurarão que as autoridades nacionais competentes e, se for caso disso, outros organismos nacionais, disponham de todos os poderes e recursos de investigação necessários, nomeadamente o poder de obterem quaisquer informações relevantes de que necessitem para acompanhar e fazer cumprir as disposições nacionais aprovadas nos termos da presente directiva.

4.   Para assegurar uma cooperação transfronteiras eficaz na execução da legislação nacional aprovada nos termos da presente directiva e para criar condições harmonizadas na oferta de serviços que envolvem fluxos transfronteiriços de dados, a Comissão pode aprovar recomendações, após consulta da ENISA, do Grupo do Artigo 29.o e das autoridades reguladoras interessadas.

Artigo 3.o

Alteração ao Regulamento (CE) n.o 2006/2004

No Anexo do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (Regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor), é aditado o seguinte ponto:

«17.

Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas): artigo 13.o (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).«.

Artigo 4.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem aprovar e publicar até …, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre elas e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de ….

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em ….

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 224 de 30.8.2008, p. 50.

(2)  JO C 257 de 9.10.2008, p. 51.

(3)  JO C 181 de 18.7.2008, p. 1.

(4)  Parecer do Parlamento Europeu de 24 de Setembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 16 de Fevereiro de 2009 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Posição do Parlamento Europeu de … .

(5)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 7.

(6)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 21.

(7)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.

(8)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 51.

(9)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

(10)  JO L 91 de 7.4.1999, p. 10.

(11)  JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.

(12)  JO L 249 de 17.9.2002, p. 21.

(13)  JO L 49 de 17.2.2007, p. 30.

(14)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(15)  JO L 364 de 9.12.2004, p. 1.

(16)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(17)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(18)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.«;

(19)  JO L 49 de 17.2.2007, p. 30.«;

(20)  Data a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.;

(21)  JO L 77 de 13.3.2004, p. 1.«;

(22)  Data a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o.


ANEXO I

«

ANEXO I

DESCRIÇÃO DOS RECURSOS E SERVIÇOS A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 10.o (CONTROLO DAS DESPESAS), 29.o (RECURSOS ADICIONAIS) E 30.o (PORTABILIDADE DOS NÚMEROS)

Parte A

Recursos e serviços referidos no artigo 10.o

a)   Facturação discriminada

Os Estados-Membros devem garantir que as autoridades reguladoras nacionais, sem prejuízo dos requisitos previstos na legislação aplicável em matéria de protecção dos dados pessoais e da privacidade, possam definir o nível de base da facturação discriminada que será gratuitamente oferecida pelas empresas designadas (como disposto no artigo 8.o) aos consumidores, para que estes possam:

i)

Verificar e controlar os encargos de utilização da rede de comunicações públicas num local fixo e/ou dos serviços telefónicos acessíveis ao público a ela associados; e

ii)

Monitorizar adequadamente a sua utilização e as despesas e exercer, deste modo, um grau razoável de controlo sobre as suas facturas.

Quando adequado, podem ser oferecidos aos assinantes, a tarifas razoáveis ou gratuitamente, níveis de discriminação superiores.

As chamadas facultadas ao assinante a título gratuito, incluindo as chamadas para serviços de assistência, não devem constar da factura discriminada enviada ao assinante.

b)   Barramento selectivo e gratuito, das chamadas de saída ou de SMS ou MMS majorados.

O recurso através do qual o assinante pode, mediante pedido a uma empresa designada que forneça serviços telefónicos, barrar gratuitamente as chamadas de saída ou os SMS ou MMS majorados de tipos definidos ou para tipos definidos de números.

c)   Sistemas de pré-pagamento

Os Estados-Membros devem garantir que as autoridades reguladoras nacionais possam exigir que as empresas designadas ofereçam aos consumidores meios de pagamento do acesso à rede pública de comunicações e da utilização dos serviços telefónicos acessíveis ao público em modalidades de pré-pagamento.

d)   Pagamento escalonado das taxas de ligação

Os Estados-Membros devem garantir que as autoridades reguladoras nacionais possam exigir que as empresas designadas permitam aos consumidores pagar a ligação à rede pública de comunicações de um modo escalonado no tempo.

e)   Falta de pagamento de facturas.

Os Estados-Membros devem autorizar medidas especificadas, que devem ser proporcionadas, não-discriminatórias e publicadas, que abranjam a falta de pagamento de facturas telefónicas de empresas designadas nos termos do artigo 8.o. Essas medidas devem garantir que qualquer interrupção ou corte do serviço seja precedida do devido aviso ao assinante. Excepto nos casos de fraude ou de pagamento sistematicamente atrasado ou em falta, essas medidas devem garantir, na medida em que tal seja tecnicamente exequível, que a eventual interrupção do serviço se restrinja ao serviço em causa. O corte da ligação por falta de pagamento de facturas só terá lugar depois de o assinante ter sido devidamente avisado. Os Estados-Membros poderão permitir um período de serviço limitado antes do corte total, durante o qual apenas serão autorizadas chamadas que não impliquem pagamento por parte do assinante (por exemplo, as chamadas para o “112”).

Parte B

Recursos referidos no artigo 29.o

a)   Marcação tonal ou DTMF (funcionamento bitonal multifrequências)

A rede pública de comunicações e/ou de serviços telefónicos serve de suporte à utilização das tonalidades DTMF definidas na ETSI ETR 207, para a sinalização de extremo a extremo através da rede, tanto no interior de um Estado-Membro como entre Estados-Membros.

b)   Identificação da linha chamadora

Ou seja, antes do estabelecimento da chamada, o número da parte que a efectua é apresentado à parte chamada.

Este recurso deve ser oferecido em conformidade com a legislação aplicável relativa à protecção dos dados pessoais e da privacidade, nomeadamente a Directiva 2002/58/CE (Directiva “Privacidade e Comunicações Electrónicas”).

Os operadores deverão proporcionar, na medida em que tal seja tecnicamente viável, dados e sinais que facilitem a oferta da identificação da linha chamadora e da marcação tonal para além das fronteiras entre os Estados-Membros.

Parte C

Aplicação das disposições relativas à portabilidade dos números referidas no artigo 30.o

A exigência de que todos os assinantes com números incluídos no plano nacional de numeração possam, mediante pedido, manter os seus números, independentemente da empresa que presta o serviço é aplicável:

a)

No caso de números geográficos, num local específico; e

b)

No caso de números não geográficos, em qualquer local.

A presente parte não se aplica à portabilidade de números entre redes que fornecem serviços fixos e redes móveis.

ANEXO II

INFORMAÇÕES A PUBLICAR EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 21.o (TRANSPARÊNCIA E PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÕES)

A autoridade reguladora nacional deve garantir que as informações referidas no presente anexo sejam publicadas nos termos do artigo 21.o. Compete à autoridade reguladora nacional decidir das informações a publicar pelas empresas que oferecem redes de comunicações públicas e/ou serviços telefónicos acessíveis ao público e ainda das informações a publicar pela própria autoridade reguladora nacional para que os consumidores possam escolher com conhecimento de causa.

1.   Nome(s) e endereço(s) da(s) empresa(s)

Nomes e endereços das sedes das empresas que oferecem redes de comunicações públicas e/ou serviços telefónicos publicamente acessíveis.

2.   Descrição dos serviços oferecidos

2.1.   Âmbito dos serviços oferecidos

2.2.   Tarifas normais que indiquem os serviços prestados e o conteúdo de cada elemento da tarifa (p. ex. encargos para acesso, todo o tipo de encargos de utilização, encargos de manutenção) e incluam os elementos dos descontos normais aplicáveis, os regimes tarifários especiais ou específicos e eventuais encargos adicionais, bem como os custos relativos ao equipamento terminal.

2.3.   Política de indemnizações/reembolsos, incluindo informações específicas sobre eventuais modalidades de indemnização/reembolso oferecidas.

2.4.   Tipos de serviços de manutenção oferecidos

2.5.   Condições contratuais normais, incluindo um eventual prazo contratual mínimo, resolução do contrato, procedimentos e encargos directos relacionados com a portabilidade dos números e outros identificadores, se for caso disso.

3.   Mecanismos de resolução de litígios, incluindo os criados pela empresa.

4.   Informações sobre os direitos no âmbito do serviço universal, incluindo, quando adequado, os recursos e serviços mencionados no Anexo I.

ANEXO III

PARÂMETROS DE QUALIDADE DO SERVIÇO

Parâmetros De Tempo De Prestação E Qualidade Do Serviço, Definições E Métodos De Medição Referidos Nos Artigos 11.O E 22.O

Para as empresas que fornecem acesso a uma rede de comunicações públicas

Parâmetro

(Nota 1)

Definição

Método De Medição

Tempo de espera pela ligação inicial

ETSI EG 202 057

ETSI EG 202 057

Taxa de avarias por linha de acesso

ETSI EG 202 057

ETSI EG 202 057

Tempo de espera pela reparação de avarias

ETSI EG 202 057

ETSI EG 202 057

Para as empresas que prestam um serviço telefónico acessível ao público

Parâmetro

Definição

Método De Medição

Tempo de estabelecimento das chamadas

(Nota 2)

ETSI EG 202 057

ETSI EG 202 057

Tempo de resposta dos serviços de informações de listas

ETSI EG 202 057

ETSI EG 202 057

Percentagem de postos públicos de moeda e cartão em boas condições de funcionamento

ETSI EG 202 057

ETSI EG 202 057

Queixas sobre incorrecções nas facturas

ETSI EG 202 057

ETSI EG 202 057

Taxa de chamadas não concretizadas

(Nota 2)

ETSI EG 202 057

ETSI EG 202 057

O número da versão da ETSI EG 202 057-1 é 1.2.1 (Outubro de 2005).

Nota 1

Os parâmetros devem permitir que o desempenho seja analisado a nível regional (ou seja, não devem estar abaixo do nível 2 da Nomenclatura de Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) estabelecida pelo Eurostat).

Nota 2

Os Estados-Membros podem decidir não exigir a manutenção de informações actualizadas sobre o desempenho no que diz respeito a estes dois parâmetros, se existirem dados que comprovem que o desempenho nestes dois domínios é satisfatório.

»

ANEXO II

«ANEXO VI

INTEROPERABILIDADE DOS EQUIPAMENTOS DIGITAIS DE CONSUMO PREVISTO NO ARTIGO 24.o

1.   Algoritmo de cifragem comum e recepção de emissões não cifradas

Todos os equipamentos de consumo destinados à recepção de sinais de televisão digital convencionais (ou seja, a radiodifusão terrestre ou por cabo ou a transmissão por satélite, principalmente para fins de recepção fixa, como DVB-T, DVS-C ou DVB-S), vendidos, alugados ou disponibilizados de qualquer outra forma na Comunidade, que sejam capazes de descodificar sinais de televisão digital, devem possuir a capacidade de:

permitir a descodificação desses sinais de acordo com um algoritmo de cifragem comum europeu administrado por um organismo de normalização europeu reconhecido, actualmente o ETSI;

mostrar sinais que tenham sido transmitidos sem codificação desde que o locatário respeite o acordo de aluguer em causa, se o equipamento tiver sido alugado.

2.   Interoperabilidade dos televisores analógicos e digitais

Qualquer televisor analógico com um ecrã de diagonal visível superior a 42 cm que seja colocado no mercado comunitário para venda ou aluguer deve estar equipado com, pelo menos, uma tomada de interface aberta normalizada por um organismo de normalização europeu reconhecido, como, por exemplo, a definida na norma CENELEC EN 50 049-1:1997, que permita a ligação simples de periféricos, nomeadamente descodificadores adicionais e receptores digitais.

Qualquer televisor digital com um ecrã de diagonal visível superior a 30 cm que seja colocado no mercado comunitário para venda ou aluguer deve estar equipado com, pelo menos, uma tomada de interface aberta (normalizada, ou conforme com a norma aprovada, por um organismo de normalização europeu reconhecido ou conforme com uma especificação utilizada pela indústria), como por exemplo, o dispositivo de conexão de interface comum DVB, que permita a ligação simples de periféricos e esteja em condições de transmitir todos os elementos de um sinal de televisão digital, incluindo informações relativas a serviços interactivos e de acesso condicional.»


NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

I.   INTRODUÇÃO

Em Novembro de 2007, a Comissão adoptou uma proposta (1) de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/22/CE, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/58/CE, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas, e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004, relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor. A proposta foi apresentada ao Conselho em 29 de Novembro de 2007.

O Parlamento Europeu emitiu parecer, em primeira leitura, a 24 de Setembro de 2008.

O Comité das Regiões emitiu parecer em 19 de Junho de 2008 (2).

O Comité Económico e Social emitiu parecer em 29 de Maio de 2008 (3).

Em 6 de Novembro de 2008, a Comissão aprovou a proposta alterada.

O Conselho adoptou a sua posição comum em 16 de Fevereiro de 2009.

II.   OBJECTIVO

A directiva proposta, que faz parte das três propostas relativas à reanálise do quadro regulamentar da UE para as redes e serviços de comunicações electrónicas, propõe a introdução de alterações em três actos legislativos, a saber, na Directiva 2002/22/CE (a chamada «Directiva Serviço Universal»), na Directiva 2002/58/CE («Vida Privada» ou «Privacidade Electrónica») e no Regulamento (CE) n.o 2006/2004, relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor.

Na proposta que respeita à Directiva «Serviço Universal», a Comissão visa abordar os quatro grandes domínios a alterar que havia identificado, nomeadamente: transparência e publicação de informações destinadas aos utilizadores, maior facilidade de acesso dos utilizadores com deficiência, serviços de emergência e acesso ao «112», conectividade de base e qualidade dos serviços («neutralidade da Internet»).

A proposta da Comissão que diz respeito à Directiva «Privacidade» abrange, designadamente, as seguintes questões: assegurar que os consumidores sejam informados caso a integridade dos seus dados pessoais seja posta em causa na sequência de uma violação da segurança da rede, conferir aos operadores e às autoridades reguladoras nacionais maior responsabilidade no que respeita à segurança e integridade de todas as redes e serviços de comunicações electrónicas, reforçar os poderes de execução e controlo das autoridades competentes, nomeadamente no domínio da luta contra o «spam», e clarificar a aplicação das regras da UE a dispositivos de recolha de dados e de identificação que utilizem redes públicas de comunicações electrónicas.

O regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor é alterado de molde a reforçar a cooperação transnacional e o controlo da aplicação das regras, de acordo com um mecanismo comunitário estabelecido pelo próprio regulamento.

III.   ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM

Observações gerais

A posição comum incorpora – na íntegra, em parte ou quanto ao espírito – grande parte das alterações propostas pelo Parlamento Europeu em primeira leitura (no total, 87 das 155). Essas alterações melhoram ou clarificam o texto da proposta de directiva. Há, porém, outras alterações que a posição comum não integra, quer porque o Conselho as considerou desnecessárias ou inaceitáveis quer, em certos casos, porque as disposições da proposta inicial da Comissão foram suprimidas ou completamente reformuladas. O Conselho salientou, em particular, a necessidade de analisar cuidadosamente as propostas a fim de manter o devido equilíbrio em termos de proporcionalidade e subsidiariedade e de evitar encargos desnecessários tanto para as autoridades reguladoras nacionais como para as empresas em causa, assegurando simultaneamente a capacidade de concorrência e a obtenção de vantagens para os utilizadores finais.

O Conselho, como de resto o Parlamento Europeu, optou por uma abordagem que destaque a importância de uma maior facilidade de acesso para os utilizadores com deficiência. O Conselho subscreve, assim, o ponto de vista do Parlamento Europeu no que respeita à introdução de um artigo específico sobre os números harmonizados destinados a serviços de valor social igualmente harmonizados, embora o grau de pormenor defendido pelo Conselho não seja exactamente o mesmo do Parlamento.

A questão da comitologia e as referências à autoridade diferem globalmente da proposta da Comissão. Outra diferença global, desta vez no que respeita à posição do Parlamento Europeu, tem a ver com as referências ao conteúdo. Em ambos os casos, tais referências foram reduzidas ao mínimo.

Além disso, o Conselho introduziu ou alterou uma série de disposições a fim de clarificar os objectivos do texto e a sua forma de aplicação.

Observações específicas

A posição comum do Conselho é amplamente consentânea com a posição do Parlamento Europeu. Expõem-se seguidamente os principais pontos em relação aos quais o Conselho optou por uma abordagem diferente da do Parlamento ou da Comissão.

1.   Contratos

O Conselho apoiou as propostas da Comissão nas suas grandes linhas, se bem que, tal como o Parlamento Europeu, considere necessário que os contratos incluam informações mais pormenorizadas, nomeadamente no que respeita aos parâmetros relativos à qualidade do serviço, aos serviços prestados aos clientes e às condições aplicáveis à duração mínima do contrato em caso de promoção.

2.   Qualidade dos serviços

A principal questão analisada pelo Conselho incidiu sobre o nível e a natureza das intervenções da Comissão. A abordagem seguida consiste em incumbir as autoridades reguladoras nacionais de estabelecer os requisitos mínimos de qualidade dos serviços no que respeita às empresas que fornecem redes públicas de comunicações.

3.   Notificação das violações da segurança

O Conselho analisou aprofundadamente a questão da notificação das violações da segurança, tendo optado por uma abordagem que permita ao fornecedor de um serviço de comunicações electrónicas acessível ao público avaliar a gravidade da violação e a necessidade de a notificar à autoridade reguladora nacional e/ou ao assinante em causa. Ao invés, o Parlamento Europeu defende que essa avaliação não deverá ser deixada exclusivamente ao critério do fornecedor, considerando preferível que se preveja a obrigatoriedade da notificação em todos os casos, bem como a publicação das violações ocorridas. A fim de garantir um nível de harmonização adequado, o Conselho obriga os Estados-Membros a certificarem-se de que as autoridades reguladoras nacionais estejam em condições de estabelecer regras pormenorizadas no que toca às circunstâncias, ao formato e aos procedimentos aplicáveis às exigências em matéria de informação e notificação ligadas às violações de dados pessoais.

Posição do Conselho face às alterações do Parlamento Europeu

O Conselho aceitou, no todo, em parte ou quanto ao espírito, as seguintes alterações: 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 15, 16, 19, 20, 24, 32, 36, 37, 38, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 51, 53, 55, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 70, 71, 72, 73, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 82, 84, 85, 86, 87, 89, 90, 91, 95, 99, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 118, 119, 129, 131, 132, 138, 141, 144, 149, 150, 151, 152, 165, 180, 181, 182, 188, 189, 192, 193 e 194.

As alterações não aceites pelo Conselho foram as seguintes: 1, 10, 11, 12, 14, 17, 18, 21, 22, 23, 25, 26, 27, 28, 29, 31, 35, 39, 40, 41, 42, 43, 50, 52, 54, 56, 57, 58, 59, 69, 83, 88, 92, 93, 96, 97, 98, 100, 101, 114, 115, 116, 117, 120, 122, 124, 125, 127, 128, 133, 135, 136, 137, 139, 140, 142, 143, 145, 146, 147, 157, 163, 166, 174, 183, 184, 185, 186, 187 e 190.

IV.   CONCLUSÃO

Na opinião do Conselho, a posição comum reflecte um conjunto equilibrado de medidas destinadas a contribuir para promover a concorrência, o reforço do mercado interno e a defesa dos interesses dos cidadãos.

A posição comum permitirá, por um lado, velar por que os direitos dos consumidores continuem a ser uma vertente importante da política regulamentar desenvolvida neste sector e, por outro, preservar o devido equilíbrio em termos de proporcionalidade e subsidiariedade, evitando ao mesmo tempo encargos desnecessários tanto para as autoridades reguladoras nacionais como para as empresas envolvidas e assegurando a capacidade de concorrência e a criação de vantagens para os utilizadores finais.

O Conselho espera desenvolver com o Parlamento Europeu debates construtivos que conduzam à rápida aprovação da directiva.


(1)  COM(2007) 698 final.

(2)  OJ C 257 de 9.10.2008, p. 51.

(3)  OJ C 224 de 30.8.2008, p. 50.