ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2009.093.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 93

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

52.o ano
22 de Abril de 2009


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RECOMENDAÇÕES

 

Banco Central Europeu

2009/C 093/01

Recomendação do Banco Central Europeu, de 3 de Abril de 2009, ao Conselho da União Europeia relativa à nomeação do auditor externo do De Nederlandsche Bank (BCE/2009/8)

1

 

PARECERES

 

Comissão

2009/C 093/02

Parecer da Comissão, de 21 de Abril de 2009, relativo ao projecto alterado de eliminação de resíduos radioactivos provenientes da central nuclear de Civaux, em França, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom

2

 

Banco Central Europeu

2009/C 093/03

Parecer do banco central europeu, de 5 de Março de 2009, solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE no que diz respeito aos bancos em relação de grupo com instituições centrais, a determinados elementos relativos aos fundos próprios, a grandes riscos, a disposições relativas à supervisão e à gestão de crises (CON/2009/17)

3

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2009/C 093/04

Taxas de câmbio do euro

16

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2009/C 093/05

Informações sintéticas transmitidas pelos Estados-Membros, relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

17

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Serviço Europeu de Selecção do Pessoal (EPSO)

2009/C 093/06

Anúncio de concursos gerais EPSO/AD/166/09 e EPSO/AD/167/09

21

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão

2009/C 093/07

Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de ferro-silício originário da antiga República jugoslava da Macedónia

22

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RECOMENDAÇÕES

Banco Central Europeu

22.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/1


RECOMENDAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 3 de Abril de 2009

ao Conselho da União Europeia relativa à nomeação do auditor externo do De Nederlandsche Bank

(BCE/2009/8)

2009/C 93/01

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, o seu artigo 27.o-1,

Considerando o seguinte:

(1)

As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais são fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia.

(2)

Em 12 em Julho de 2005 foi nomeado auditor externo do De Nederlandsche Bank (DNB), para o exercício de 2005 e sem termo definido, Josephus Andreas Nijhuis, contabilista oficial e presidente do conselho de administração da PricewaterhouseCoopers Accountants N.V. («PWC»), agindo em nome individual.

(3)

Josephus Andreas Nijhuis apresentou a sua demissão à PWC com efeitos a partir 1 de Outubro de 2008. Tornase necessário, por conseguinte, que o DBN nomeie novos auditores.

(4)

O DBN deseja seleccionar da PWC para seu auditor externo para os exercícios de 2008 to 2011,

ADOPTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

Recomenda-se a nomeação da sociedade PricewaterhouseCoopers Accountants N.V. para o cargo de auditor externo do De Nederlandsche Bank relativamente aos exercícios de 2008 a 2011.

Feito em Frankfurt am Main, em 3 april 2009.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


PARECERES

Comissão

22.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/2


PARECER DA COMISSÃO

de 21 de Abril de 2009

relativo ao projecto alterado de eliminação de resíduos radioactivos provenientes da central nuclear de Civaux, em França, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

2009/C 93/02

Em 24 de Novembro de 2008, a Comissão Europeia recebeu do Governo francês, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom, os dados gerais relativos ao projecto alterado de eliminação de resíduos radioactivos provenientes da central nuclear de Civaux.

Com base nestes dados, e após consulta do grupo de peritos, a Comissão elaborou o seguinte parecer:

1.

A distância entre a central nuclear e o ponto mais próximo de um país vizinho, neste caso a ilha de Jersey (ilhas Anglo-Normandas, dependências da Coroa Britânica), é aproximadamente de 360 km. Para os Estados-Membros, a distância é aproximadamente de 400 km no caso da Espanha e aproximadamente de 470 km no caso do Reino Unido e da Bélgica.

2.

A alteração prevista implicará uma diminuição generalizada dos limites impostos às descargas de líquidos e de gases, com excepção do trítio líquido, para o qual se prevê um aumento.

3.

Em condições normais de funcionamento, a alteração prevista não provocará uma exposição que possa afectar, do ponto de vista sanitário, a população de outro Estado-Membro ou de um país vizinho.

4.

Em caso de descargas não programadas de efluentes radioactivos que se possam seguir a um acidente do tipo e magnitude considerados nos dados gerais, a alteração prevista do sistema de gestão do combustível não produzirá, noutros Estados-Membros ou em países vizinhos, doses passíveis de afectar a população do ponto de vista sanitário.

EM conclusão, a Comissão é de parecer que a implementação do plano alterado de eliminação de resíduos radioactivos da central nuclear de Civaux, em França, tanto em condições de funcionamento normal como em caso de acidente do tipo e magnitude considerados nos dados gerais, não é susceptível de implicar a contaminação radioactiva das águas, do solo ou do espaço aéreo de outro Estado-Membro ou de um país vizinho.


Banco Central Europeu

22.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/3


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 5 de Março de 2009

solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE no que diz respeito aos bancos em relação de grupo com instituições centrais, a determinados elementos relativos aos fundos próprios, a grandes riscos, a disposições relativas à supervisão e à gestão de crises

(CON/2009/17)

2009/C 93/03

Introdução e base jurídica

Em 22 de Outubro de 2008, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE no que diz respeito aos bancos em relação de grupo com instituições centrais, a determinados elementos relativos aos fundos próprios, a grandes riscos, a disposições relativas à supervisão e à gestão de crises (1) (a seguir «directiva proposta») (2).

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no n.o 4 do artigo 105.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

Observações genéricas

Reforma das disposições comunitárias relativas à supervisão do sector financeiro

1.

O BCE salienta que os comentários específicos expressos neste parecer não obstam a possíveis contributos para um futuro debate, mais alargado, sobre a reforma do direito comunitário da supervisão (3), nomeadamente no âmbito das recomendações do grupo de alto nível instituído pela Comissão (4).

Instrumentos jurídicos para a aplicação uniforme da legislação bancária europeia

2.

O BCE expressou em diversas ocasiões (5) a opinião de que a actual estrutura das Directivas 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) (6) e 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (reformulação) (7) não deverá ser concebida como resultado final desejável, mas sim como uma etapa no processo de longo prazo que visa instituir, sempre que possível, um conjunto de normas técnicas de Nível 2 (processo Lamfalussy) directamente aplicáveis às instituições financeiras da União Europeia. A Directiva 2006/48/CE recorre de modo limitado à comitologia e deixa uma margem escassa para a adopção de medidas de execução (8). A aplicação do acordo Basileia II (9) constituiu uma oportunidade única para a revisão da Directiva 2006/48/CE nesse sentido, mas não foi aproveitada. Há muito a fazer no domínio bancário para que se possam usufruir plenamente as vantagens do processo regulamentar Lamfalussy. Este processo exigiria: i) a limitação dos actos jurídicos comunitários de Nível 1 à definição dos princípios-quadro que reflictam as opções políticas básicas e as questões substantivas; e ii) a agregação das disposições técnicas num ou mais regulamentos de Nível 2 directamente aplicáveis que, com um maior recurso à comitologia, iriam constituir progressivamente o principal acervo de normas técnicas aplicáveis às instituições financeiras na UE. O BCE considera, a este respeito, que a maioria dos anexos técnicos das Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE deveriam ser adoptados directamente como medidas de Nível 2 e, na medida em que fossem compatíveis com a flexibilidade necessária à aplicação nacional, como regulamentos da Comissão.

3.

A possibilidade limitada de recurso a medidas de execução substanciais e estruturadas de Nível 2 prevista pelas Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE confere um papel mais relevante às orientações de Nível 3 do quadro Lamfalussy. A este respeito, o BCE observa que a directiva proposta introduz pela primeira vez na Directiva 2006/48/CE referências expressas a orientações e a recomendações do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária (CAESB) (10). O BCE reconhece plenamente os benefícios destas orientações, o trabalho considerável do CAESB na convergência das normas e práticas de supervisão e a necessidade de assegurar o seu cumprimento pelos Estados-Membros. Contudo, dada a sua natureza não vinculativa, estas orientações não garantem a aplicação harmonizada da legislação comunitária nos Estados-Membros. De harmonia com os princípios da iniciativa «Legislar Melhor» (11), devem evitar-se referências explícitas a estas orientações não vinculativas na legislação comunitária. O BCE recomenda, pelo contrário, que a directiva proposta especifique as áreas em que o CAESB é chamado a contribuir para melhorar a convergência das práticas de supervisão. Além disso, em conformidade com a abordagem Lamfalussy e com a recomendação constante do ponto 2, e no intuito de reforçar a contribuição para a adopção de um quadro jurídico harmonizado ao nível da UE, pode também ser aconselhável, em certos casos, que o legislador comunitário converta o conteúdo destas orientações não vinculativas de Nível 3 do CAESB em legislação comunitária vinculativa, seja de Nível 1, ao abrigo do procedimento de co-decisão, seja sob a forma de medidas de execução de Nível 2, que seriam adoptadas pela Comissão no exercício dos seus poderes em matéria de comitologia e se aplicariam uniformemente em todos os Estados-Membros (12).

4.

O BCE admite que algumas das alterações às Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE propostas pela Comissão tenham sido motivadas pelas recentes turbulências financeiras, e que no contexto actual a reestruturação de ambos os diplomas estivesse fora de causa. O BCE é, no entanto, de opinião que uma reestruturação radical destas directivas de acordo com os princípios acima enunciados contribuiria grandemente para aumentar a transparência e a certeza jurídicas da legislação bancária comunitária. A actual turbulência dos mercados vem realçar a importância de instrumentos jurídicos facilmente modificáveis e susceptíveis de se adaptarem a circunstâncias em mutação, como sejam as medidas de execução de Nível 2, reservando os actos rígidos de Nível 1 para os princípios-quadro, que tendem a ser mais permanentes. O BCE insta o legislador comunitário a ter em consideração as recomendações que antecedem, atendendo também às conclusões do grupo de trabalho de alto nível.

Comitologia

5.

A Comissão apresentou recentemente dois projectos de directivas de execução respeitantes a disposições técnicas relativas à gestão do risco (13). O BCE observa que algumas destas disposições técnicas respeitam à titularização e aos métodos utilizados por instituições externas de avaliação de crédito. Não tendo qualquer observação especial a formular quanto a estas disposições específicas, o BCE concorda com a opinião da Comissão sobre a sequência cronológica das medidas de Nível 1 e de Nível 2 (14), segundo a qual: i) em regra, e a bem da coerência e da transparência jurídicas, as medidas de Nível 2 não deveriam preceder as de Nível 1, correndo assim o risco de prejudicar a discussão sobre o seu conteúdo; e ii) a elaboração das medidas de Nível 1 e das medidas de Nível 2 deverá decorrer, tanto quanto possível, em paralelo. Tal facilitará, além do mais, o exercício pelo BCE das funções consultivas sobre propostas de actos comunitários (incluindo projectos de medidas de execução de Nível 2) que lhe são cometidas pelo n.o 4 do artigo 105.o do Tratado.

Observações específicas

Posições de risco interbancárias e execução da política monetária (proposta de novos n.os 3 e 4 do artigo 113.o da Directiva 2006/48/CE)

6.

O BCE congratula-se, em geral, com o objectivo da directiva proposta de melhoria da gestão do risco e da liquidez nas instituições de crédito, incluindo no que respeita às posições de risco interbancárias (15). O BCE partilha essencialmente da opinião da Comissão de que as posições de risco interbancárias constituem riscos significativos pois os bancos, embora sejam regulamentados, podem falir, e de que as posições de risco exigem uma gestão muito prudente (16).

7.

O BCE observa que a directiva proposta introduz uma isenção para «activos representativos de créditos e outros riscos em relação a instituições, desde que esse riscos […] não tenham uma duração superior ao dia útil seguinte e sejam expressos numa divisa do Estado-Membro que exerce essa opção, se essa divisa não for o euro» (17). O BCE é de opinião que esta disposição suscita preocupações quanto ao respeito do princípio da igualdade de condições de concorrência, e que deveria ser alterada para que ficasse garantida a igualdade de tratamento entre Estados-Membros.

8.

Além disso, o BCE recomenda prudência na concepção de medidas de imposição de limites às posições de risco interbancárias, dado que as medidas propostas deveriam evitar impedimentos ao fluxo regular de liquidez no mercado interbancário. Do ponto de vista da execução da política monetária, restringir o fluxo de liquidez no mercado interbancário, em particular nos prazos muito curtos de entre um dia e um semana, não seria desejável, nem em circunstâncias normais, nem na actual situação de turbulência dos mercados financeiros. Com efeito, em circunstâncias normais, as operações de negociação das contrapartes do Eurosistema são determinantes para a redistribuição da liquidez de curto prazo no mercado e, por conseguinte, não deveriam ser restringidas, pois tal seria prejudicial para a boa condução das taxas de juro a curto prazo do mercado monetário para os valores da taxa mínima de proposta das operações principais de refinanciamento do Eurosistema.

9.

Relativamente ao ponto precedente, o BCE salienta que a contracção de empréstimos de curto prazo não envolve um risco de dimensão similar ao da contracção de empréstimos de prazos mais longos. Além disso, a qualidade do crédito varia consoante as contrapartes. No que respeita à proposta de limitar as exposições interbancárias a 25 % dos fundos próprios ou a um limiar alternativo de 150 milhões de EUR (18), independentemente do seu prazo de vencimento, uma análise quantitativa interna do BCE sugere que uma parte significativa dos bancos teria visto restringida, num número considerável de operações, a sua actividade de concessão de crédito overnight se o limite estivesse em vigor antes do início da turbulência nos mercados financeiros em Agosto de 2007. Tal representaria uma alteração substancial e inoportuna relativamente ao actual quadro jurídico comunitário, que permite aos Estados-Membros isentar total ou parcialmente «créditos e riscos em relação a instituições, com prazo de vencimento inferior ou igual a um ano», da aplicação das normas relativas a grandes riscos (19). Do ponto de vista da execução da política monetária, o BCE considera que o limite proposto restringiria o normal fluxo de liquidez no mercado interbancário e poderia ser prejudicial ao bom funcionamento do mercado monetário do euro. Neste sentido, sublinhando embora que as instituições de crédito devem aplicar medidas de mitigação e dispor de instrumentos de controlo conformes com os requisitos previstos no anexo V da Directiva 2006/48/CE para enfrentar os potenciais riscos associados às exposições interbancárias de muito curto prazo, o BCE veria com agrado a introdução de uma isenção do regime de grandes riscos para os créditos com prazo de vencimento muito curto, por exemplo, de uma semana ou menos. O BCE veria também com agrado a realização de numa análise do mercado monetário à escala da UE, e a possível introdução, com base nos resultados dessa análise, de medidas tais como a isenção dos créditos com prazo de vencimento superior a uma semana.

Questões relacionadas com a liquidez (proposta de novos anexos V e XI e artigo 41. o )

10.

Na opinião do BCE, as alterações à Directiva 2006/48/CE relativas aos riscos de liquidez (20), que implementam o trabalho realizado pelo Comité de Basileia sobre Supervisão Bancária (CBSB) (21) e o CAESB (22), constituem um passo necessário e positivo, atendendo à importância da gestão dos riscos de liquidez evidenciada pela actual turbulência nos mercados. Nesta linha, e considerando também os possíveis futuros trabalhos da Comissão, importa fornecer orientações sobre aspectos essenciais, tais como a definição e a determinação da tolerância de risco (23) e a adequação dos amortecedores de liquidez (24). Tendo em conta as suas funções em matéria de estabilidade financeira, é necessário assegurar que os bancos centrais têm acesso adequado às informações relacionadas com os planos de financiamento de contingência dos bancos.

11.

O BCE recorda que, no seu recente parecer técnico à Comissão sobre gestão dos riscos de liquidez (25), o CAESB recomenda que os supervisores de grupos transfronteiras coordenem estreitamente a sua actividade, nomeadamente através de um mais amplo intercâmbio de informações e, em particular, no seio dos colégios de autoridades de supervisão, para melhor se compreenderem os perfis de risco de liquidez dos grupos e se evitar a desnecessária duplicação de requisitos. O CAESB sugere que os supervisores devem ponderar a delegação nos supervisores do país de origem de funções relacionadas com a supervisão da liquidez das sucursais, sempre que tal se mostre adequado. Tendo em atenção os trabalhos em curso sobre a gestão do riscos de liquidez e as práticas de concessão de liquidez (26), o BCE observa que uma das consequências da união económica e monetária é que só o Estado-Membro de origem deve ser competente para a supervisão da liquidez das sucursais das instituições de crédito na área do euro. No contexto de uma futura revisão da Directiva 2006/48/CE, poderia efectuar-se a distinção entre os Estados-Membros de origem e de acolhimento que adoptaram o euro e os Estados-Membros que o não fizeram. Sempre que as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento tenham uma moeda diferente, a sucursal poderia ficar sujeita às condições de liquidez do Estado-Membro de acolhimento. No entanto, na área do euro, esta distinção perdeu relevância no que se refere às sucursais, visto que partilham o balanço com a sede, na mesma moeda, e não carecem de capital ou fundos próprios específicos. Além disso, os sistemas de garantia de depósitos instituídos e oficialmente reconhecidos num Estado-Membro devem abranger os depositantes em sucursais estabelecidas por instituições de crédito noutros Estados-Membros.

12.

O BCE recomenda ainda a alteração do artigo 41.o da Directiva 2006/48/CE, sobre a responsabilidade pelas medidas resultantes da execução da política monetária, no sentido de levar em conta a existência do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC).

Intercâmbio de informação e cooperação entre bancos centrais e autoridades de supervisão (proposta de novos artigo 42.o-A, n.o 2, 49.o e 130.o, n.o 1 da Directiva 2006/48/CE)

13.

O BCE manifesta o seu apoio à clarificação das actuais obrigações de coordenação e partilha de informações entre as autoridades responsáveis pela estabilidade financeira em situações de emergência, incluindo as evoluções negativas nos mercados financeiros. A clarificação das referidas obrigações é especialmente bem acolhida no que concerne à partilha de informações entre autoridades de supervisão e bancos centrais no que respeita à situação de determinados grupos bancários.

14.

O BCE nota que, enquanto que a Directiva 2006/48/CE prevê que as autoridades de supervisão não podem ser impedidas de transmitir informações aos bancos centrais, incluindo o BCE (27), para o exercício das suas funções (28), a directiva proposta prevê que, nas situações de emergência referidas na Directiva 2006/48/CE (29), os Estados-Membros devem permitir às autoridades de supervisão que transmitam informações aos bancos centrais da Comunidade. Tanto em situações de normalidade como de emergência, a directiva proposta prevê que esta comunicação de informações terá lugar quando as informações sejam relevantes para o exercício das funções dos bancos centrais. O BCE congratula-se com estas alterações e, em particular, com a introdução na Directiva 2006/48/CE de uma referência expressa à lista não exaustiva das funções dos bancos centrais, incluindo a execução da política monetária, a fiscalização dos sistemas de pagamentos e liquidação de títulos e a salvaguarda da estabilidade financeira, para as quais seja relevante a transmissão das informações. O BCE observa ainda o seguinte. Em primeiro lugar, se bem que a lista de funções se refira à «fiscalização dos sistemas de pagamentos e liquidação de títulos» (30), seria conveniente acrescentar uma referência aos «sistemas de compensação» e utilizar coerentemente a formulação seguinte: «sistemas de pagamento, compensação e liquidação» em todo o texto da Directiva 2006/48/CE. Em segundo lugar, a referência a tarefas «legais» implica que as mesmas tenham sido conferidas por lei. Dado que, em certos casos, funções como a salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro pelos bancos centrais podem não ser cometidas por lei, o termo «legais» deveria ser eliminado.

15.

O BCE entende que as alterações propostas não pretendem modificar o regime actual de partilha de informações entre autoridades de supervisão e bancos centrais em situações normais, mas sim aperfeiçoar a partilha de informações entre estas autoridades em situações de emergência. O BCE considera que seria conveniente harmonizar ainda mais a natureza destas informações, para evitar uma indesejável assimetria na informação à disposição dos bancos centrais em circunstâncias normais e em situação de emergência (31). A experiência dos bancos centrais do Eurosistema demonstra a existência de sinergias significativas em matéria de informação entre as funções de banco central e as funções de supervisão prudencial. Esta vantagem confirma a necessidade de reforçar a interacção entre as avaliações de estabilidade financeira por parte dos bancos centrais e a supervisão prudencial de instituições financeiras concretas (32). Na prática, como sublinhado em anteriores pareceres do BCE (33), a supervisão das instituições deve beneficiar dos resultados das avaliações de estabilidade financeira realizadas pelos bancos centrais, que devem contar, por seu turno, com a informação fornecida pelos supervisores. Por exemplo, em circunstâncias normais, as autoridades de supervisão devem comunicar regularmente com outros supervisores e bancos centrais, nacionais e de outros países, para facilitar uma cooperação eficaz na supervisão e no controlo da gestão do risco de liquidez. Esta comunicação, que deve ocorrer com regularidade em situações de normalidade, mas a natureza e a frequência do intercâmbio de informação deverão ser devidamente adaptadas em tempos de crise (34).

Colégios de supervisores (proposta de novos artigos 42.o-A, 129.o e 131.o-A)

16.

O BCE acolhe com agrado a proposta de reforço dos fundamentos jurídicos dos colégios de supervisores (35). Trata-se de um passo para a realização da convergência no domínio da supervisão e que asseguraria a uniformidade em todos os Estados-Membros. O BCE considera, nomeadamente, que o trabalho dos colégios de supervisores reforçaria a cooperação na supervisão diária dos bancos transfronteiras, a avaliação dos riscos para a estabilidade financeira e a coordenação da gestão de situações de crise.

A dimensão comunitária do mandato das autoridades nacionais de supervisão

17.

O BCE apoia plenamente o objectivo, reafirmado em diversas ocasiões pelo Conselho Ecofin, de reforçar a dimensão comunitária do mandato das autoridades nacionais de supervisão, tal como se encontra reflectido na directiva proposta, considerando que as questões da estabilidade financeira devem ser avaliadas a nível transfronteiras (36). Neste sentido, o BCE acolhe com satisfação as disposições relativas à ponderação do possível impacto de uma decisão na estabilidade dos sistemas financeiros em todos os outros Estados-Membros interessados. Por razões de coerência, o BCE sugere que seja sempre feita referência ao «impacto potencial» de uma decisão, em vez de ao seu «efeito» (37). O BCE é ainda de opinião que, para a aplicação prática das disposições acima mencionadas, podem ser considerados outros mecanismos de consulta com outros Estados-Membros interessados, similares aos previstos noutras directivas aplicáveis ao sector financeiro, sempre que não seja possível recorrer aos colégios de supervisores para esse fim (38).

Titularização (proposta de novo artigo 122o-A).

18.

Os objectivos das medidas propostas sobre requisitos de fundos próprios e gestão de riscos para operações de titularização (39) incluem, nomeadamente: i) o dever para os patrocinadores, e/ou entidades cedentes, de manterem um «interesse económico líquido substancial» (40) nas operações de titularização; ii) as exigências para as instituições de crédito de melhor compreenderem os riscos incorridos enquanto investidores em operações de titularização; iii) o reforço das práticas de divulgação de informações pelas instituições de crédito na qualidade de entidades cedentes ou patrocinadores; e iv) o reforço das práticas de supervisão pelas autoridades competentes em matéria de titularização. O ECB apoia na generalidade estas propostas de alteração, que visam o alinhamento dos incentivos entre os participantes no mercado de titularização (41). Paralelamente, o BCE realça a necessidade da existência de um mercado secundário de titularização amplo, dotado de liquidez e operacional, em particular no que respeita à elegibilidade dos instrumentos de dívida titularizados como activos de garantia para operações de política monetária.

Em primeiro lugar, se a directiva proposta permanecer um acto de Nível 1, apesar das recomendações constantes dos pontos 2 a 4 do presente parecer, o BCE sublinha a necessidade de: i) clarificar o âmbito de aplicação das disposições em referência; ii) definir o conceito de «interesse económico líquido substancial»; e iii) utilizar os conceitos de forma coerente, de forma a aumentar a convergência na sua aplicação e evitar a arbitragem regulamentar. Deveria também ser ponderada a introdução de requisitos de diligência devida (due diligence), distinguindo entre as carteiras de negociação e de não negociação das instituições de crédito, consoante os respectivos horizontes de investimento, tendo em vista evitar as repercussões potencialmente negativas nas actividades de criação de mercado.

Em segundo lugar, o BCE observa que, conquanto a manutenção de interesse económico substancial possa, em teoria, ser um instrumento eficaz para o alinhamento dos incentivos, a sua aplicação prática pode apresentar desafios (42). Por conseguinte, o BCE congratula-se com a intenção da Comissão efectuar relatórios ao Parlamento Europeu e o Conselho sobre a aplicação e eficácia das disposições propostas à luz dos desenvolvimentos do mercado, tendo igualmente em conta a necessidade do restabelecimento o funcionamento dos mercados de titularização. Além disso, o BCE toma nota do considerando proposto pelo Conselho a respeito das medidas tendentes a corrigir potenciais alinhamentos incorrectos das estruturas de titularização e à necessidade de assegurar que essas medidas sejam compatíveis e articuladas em todos os domínios de regulação do sector financeiro (43).

Em terceiro lugar, o BCE veria vantagens numa revisão geral da terminologia referente à titularização, utilizada tanto na Directiva 2006/48/CE como na directiva proposta, no sentido de uma mais estreita uniformização com a terminologia jurídica habitual e da garantia de uma maior certeza jurídica (44).

Por último, importa investigar a interacção do requisito da manutenção interesse económico líquido substancial com os requisitos contabilísticos (45). Nesta matéria, o BCE vê mérito na elaboração de orientações pelo International Accounting Standards Board (IASB) sobre a Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 39 (46) e a SIC 12 (47) do Standing Interpretation Committee (SIC) do IASB, tendo em vista corrigir o impacto potencial das disposições sobre titularização da directiva proposta nas normas de desreconhecimento e consolidação.

Outras observações de carácter jurídico e técnico

19.

Nas referências ao BCE, ao SEBC e aos bancos centrais nacionais do SEBC, o BCE recomenda a utilização de uma formulação coerente com as disposições do Tratado e dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais (a seguir «Estatutos do SEBC») para evitar consolidar conceitos ultrapassados e facilitar a leitura da Directiva.

20.

O texto da Directiva 2006/48/CE contém numerosas referências em série ou em círculo que afectam a sua compreensibilidade e clareza (48). Além disso, muitas destas referências não se encontram formuladas «de forma a que o elemento central da norma a que se quer referir possa ser compreendido sem consultar essa norma» (49). Esta prática pouco feliz é retomada na directiva proposta (50). O BCE recomenda, também por razões de certeza e transparência jurídicas, a reformulação destas disposições, de modo a possibilitar a sua leitura e compreensão sem a consulta de várias outras disposições da Directiva 2006/48/CE.

21.

A Directiva 2006/48/CE refere-se a outras «autoridades encarregadas da supervisão dos sistemas de pagamento» (51). O BCE tem sublinhado repetidamente que o n.o 2 do artigo 105.o do Tratado e o artigo 3.o-1 dos Estatutos do SEBC constituem a base jurídica para as actividades de supervisão do Eurosistema e que, por acréscimo, as competências do Eurosistema para a supervisão dos sistemas de compensação e de pagamentos resultam do artigo 22.o dos Estatutos do SEBC (52). O BCE considera que o n.o 2 do artigo 105.o do Tratado e o artigo 3.o-1 dos Estatutos do SEBC excluem a interferência nas competências de supervisão do Eurosistema por parte de organismos comunitários ou autoridades nacionais que não sejam os bancos centrais actuando no quadro do SEBC/Eurosistema (53). Neste contexto, e na linha da posição tomada relativamente a outras disposições de direito comunitário (54), o BCE recomenda a eliminação da supracitada referência (55).

22.

As actividades de compensação, liquidação e custódia geram tipos específicos de riscos que não devem ser tratados da mesma forma que os riscos resultantes das actividades habituais de crédito interbancário. As principais razões são que estes créditos têm um prazo de vencimento muito curto (a sua duração não excede habitualmente o prazo overnight), e que os riscos de exposição deles advenientes estão fora do controlo das instituições interessadas, uma vez que resultam essencialmente da actividade dos clientes. Se bem que devam ser adoptadas medidas adequadas de mitigação e controlo dos potenciais riscos associados a estas actividades, o BCE apoia a isenção prevista para este efeito na directiva proposta (56). As propostas de redacção contidas no anexo explicitam melhor esta isenção.

Propostas de redacção

O anexo do presente parecer contém sugestões de reformulação para os casos em que do seu teor decorram alterações à directiva proposta.

Feito em Frankfurt am Main, em 5 de Março de 2009.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  COM(2008) 602 final de 1.10.2008. Disponível em www.eur-lex.europa.eu

(2)  O presente parecer baseia-se na versão de 1 de Outubro de 2008 sobre a qual o BCE foi formalmente consultado. A directiva proposta sofreu alterações no grupo de trabalho do Conselho.

(3)  Ver o n.o 8 das conclusões da Presidência, Conselho Europeu de 15 - 16 de Outubro de 2008, disponível no sítio do Conselho em www.consilium.europa.eu e a Comunicação da Comissão «From financial crisis to recovery: A European framework for action» («Da crise financeira à recuperação — quadro de acção europeu»), COM(2008) 706 final de 29.10.2008, disponível no sítio da Comissão em www.ec.europa.eu

(4)  O relatório do «Grupo de de la Rosière» de 25 de Fevereiro de 2009 está disponível em www.europa.eu

(5)  Ver o ponto 6 do Parecer do BCE CON/2004/7, de 20 de Fevereiro de 2004, solicitado pelo Conselho da União Europeia e referente a uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas do Conselho 73/239/CEE, 85/611/CEE, 91/675/CEE, 93/6/CEE e 94/19/CE e as Directivas 2000/12/CE, 2002/83/CE e 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, com vista a estabelecer uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros [COM(2003) 659 final], (JO C 58 de 6.3.2004, p. 23); os pontos 6 a 10 do Parecer do BCE CON/2005/4, de 17 de Fevereiro de 2005, solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de directivas do Parlamento Europeu e do Conselho que reformulam a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício, e a Directiva 93/6/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (JO C 52 de 2.3.2005, p. 37) e ainda o ponto 3.5 do Parecer do BCE CON/2006/60, de 18 de Dezembro de 2006, sobre uma proposta de directiva que altera determinadas directivas comunitárias no que se refere a normas processuais e critérios para a avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações em entidades do sector financeiro (JO C 27 de 7.2.2007, p. 1).

(6)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

(7)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 201.

(8)  Ver os artigos 150.o e 151.o da Directiva 2006/48/CE e as alterações a estas disposições previstas na directiva proposta.

(9)  Comité de Basileia de Supervisão Bancária, «International Convergence of Capital Measurement and Capital Standards: A Revised Framework» («Convergência internacional da medição dos fundos próprios e das normas sobre fundos próprios: Quadro normativo revisto»), Banco de Pagamentos Internacionais (BPI), Junho de 2004, disponível no sítio do BPI em www.bis.org

(10)  Ver, a este respeito, os novos considerandos 1 e 7, o artigo 42.o-B, o n.o 6 do artigo 63.o-A e o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 131.o-A.

(11)  Ver, sobre a matéria, o Guia Prático Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão para as pessoas que contribuem para a redacção de textos legislativos nas instituições comunitárias, em particular as directrizes 12 e 17, p. 38 e 54, disponível no sítio Europa em www.europa.eu

(12)  O próprio Comité Lamfalussy sublinhou em 2001 que estas recomendações interpretativas e normas comuns respeitantes a matérias não abrangidas pela legislação da UE poderiam, sempre que necessário, ser incorporadas no direito comunitário através de um procedimento de Nível 2 [ver o Final report of the Committee of Wise Men on the regulation of European securities markets («Relatório final do Comité de Sábios sobre a regulamentação dos mercados europeus de valores mobiliários») de 15.2.2001, p. 37, disponível no sitio Europa em www.europa.eu].

(13)  Projecto de directiva da Comissão que altera determinados anexos da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às disposições técnicas relacionadas com a gestão do risco e projecto de directiva da Comissão que altera determinados anexos da Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às disposições técnicas relacionadas com a gestão do risco, disponíveis no sítio da Comissão em www.ec.europa.eu

(14)  Comunicação da Comissão intitulada «Reexame do processo Lamfalussy — Reforçar a convergência no domínio da supervisão», COM(2007) 727 final, disponível no sítio da Comissão em www.ec.europa.eu

(15)  Ver os pontos 6.2.3 e 6.4.5 da exposição de motivos da directiva proposta, p. 10 e 12.

(16)  Ver o ponto 6.2.3 da exposição de motivos da directiva proposta, p. 9.

(17)  Proposta alínea f) do n.o 4 do artigo 113.o

(18)  Ver o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 111.o proposto.

(19)  Nova alínea i) do n.o 3 do artigo 113.o

(20)  Ver o novo anexo V.

(21)  Ver Principles for Sound Liquidity Risk Management and Supervision («Princípios de Boa Gestão de Riscos de Liquidez e de Supervisão»), Comité de Basileia sobre Supervisão Bancária, Setembro de 2008, disponível no sítio BPI em www.bis.org

(22)  Ver a primeira parte e segunda partes, respectivamente, do aconselhamento técnico do CAESB nos documentos intitulados CEBS’s Technical advice on liquidity risk management — Survey of the current regulatory frameworks adopted by the EEA regulators, de 15.8.2007, e CEBS’s technical advice to the European Commission on liquidity risk management — Analysis of specific issues listed by the Commission and challenges not currently addressed in the EEA, de 18.9.2008, CEBS 2008 147, disponíveis no sítio do CAESB em www.c-ebs.org

(23)  Ver o novo ponto 14a do anexo V.

(24)  Ver os novos pontos 14 e 18 do anexo V e a nova alínea e) do ponto 1 do anexo XI.

(25)  Segunda parte do CEBS’s technical advice to the European Commission on liquidity risk managementAnalysis of specific issues listed by the Commission and challenges not currently addressed in the EEA, de 18.9.2008, CEBS 2008 147, Recomendação 29, p. 11 e 64-66, disponível no sitio do CAESB em www.c-ebs.org

(26)  Ver o Executive summary regarding work on delegation do CAESB, de 3.9.2008, disponível no sítio do CAESB em www.c-ebs.org

(27)  Ver o n.o 23 do artigo 4.o da Directiva 2006/48/CE.

(28)  Ver alínea a) do artigo 49.o da Directiva 2006/48/CE e a proposta nova alínea a) do mesmo artigo.

(29)  Ver o novo n.o 1 do artigo 130.o

(30)  Ver também o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 46.o da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).

(31)  Comparar o primeiro parágrafo do artigo 49.o da Directiva 2006/48/CE com o novo último parágrafo do mesmo artigo resultante da directiva proposta.

(32)  Report of the Financial Stability Forum on Enhancing Market and Institutional Resilience («Relatório do Fórum de Estabilidade Financeira sobre o aumento da resiliência dos mercados e instituições»), de 7.4.2008, Recomendação V.8, p. 42-43, na qual se afirma que «os supervisores e os bancos centrais devem aperfeiçoar a cooperação e o intercâmbio de informações, incluindo na avaliação dos riscos para a estabilidade financeira. O intercâmbio de informações deverá ser rápido nos períodos de tensão nos mercados». Disponível no sítio do Fórum de Estabilidade Financeira em www.fsforum.org

(33)  Ver, por exemplo, o ponto 2.4.1 do Parecer do BCE CON/2007/33, de 5 Novembro de 2007, solicitado pelo Ministério das Finanças da Áustria, sobre um projecto de lei que altera a Lei da Banca, a Lei relativa às caixas económicas, a Lei relativa à Autoridade Supervisora do Mercado Financeiro e a Lei relativa ao Oesterreichische Nationalbank, e o ponto 2.4.1 do Parecer do BCE CON/2006/15, de 9 de Março de 2006, solicitado pelo Ministério das Finanças da Polónia, sobre um projecto de lei de supervisão das instituições financeiras. Todos os pareceres do BCE estão disponíveis no sítio do BCE em www.ecb.europa.eu

(34)  Ver o Princípio 17, p. 14-36 dos Principles for Sound Liquidity Risk Management and Supervision, disponível no sítio do BPI em www.bis.org. Os outros aspectos referentes à liquidez são tratados nos pontos 11 e 12 do presente parecer.

(35)  Ver o novo artigo 131.o-A.

(36)  Ver as conclusões do Conselho Ecofin de 7 de Outubro de 2008, p. 17, disponíveis no sítio do Conselho da União Europeia em www.consilium.europa.eu

(37)  Confrontar o considerando 6 da directiva proposta com o novo n.o 3 do artigo 40.o e com o terceiro período do novo ponto 1a do anexo XI.

(38)  Ver, por exemplo, o n.o 3 do artigo 132.o da Directiva 2006/48/CE e o n.o 2 do artigo 12.o da Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Directivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Directivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).

(39)  Ver o novo artigo 122.o-A.

(40)  Tal como referido no n.o 1 do novo artigo 122.o-A.

(41)  O BCE tem conhecimento de que este novo artigo da directiva proposta foi sujeito a posteriores alterações no grupo de trabalho do Conselho.

(42)  Ver o estudo apresentado no relatório do BCE intitulado The incentive structure of the ‘originate and distribute model’ («A estrutura dos incentivos do modelo “originar e distribuir”»), de Dezembro de 2008, disponível no sítio do BCE em www.ecb.europa.eu

(43)  Ver a proposta de considerando 15, último período, da orientação geral definida pelo Conselho em 19 de Novembro de 2008 (disponível em: http://register.consilium.europa.eu/pdf/en/08/st16/st16216.en08.pdf), que também indica que a Comissão tenciona apresentar propostas legislativas adequadas de modo a garantir que seja esse efectivamente o caso, depois de avaliar devidamente o seu impacto.

(44)  Para uma visão de conjunto das disposições nacionais aplicáveis à titularização em 15 Estados-Membros, ver o relatório do Grupo de Juristas dos Mercados Financeiros Europeus (EFMLG) «Legal obstacles to cross-border securitisations in the EU» («Barreiras jurídicas às titularizações transfronteiras na EU»), de 7.5.2007, disponível no sítio do EFMLG em www.efmlg.org

(45)  Ver o «Report on EU Banking Structures» («Relatório sobre as estruturas bancárias da UE») do BCE, p. 24.

(46)  «Financial Instruments: Recognition and Measurement» («Instrumentos Financeiros: reconhecimento e medição»), de Dezembro de 2003.

(47)  «Consolidation — Special Purpose Entities» («Consolidação — Veículos de titularização»).

(48)  Ver o Guia Prático Comum, nomeadamente a recomendação 16, disponível no sítio Europa em www.europa.eu

(49)  Recomendação 16.7 do Guia Prático Comum, disponível no sítio Europa em www.europa.eu

(50)  Ver, por exemplo, o primeiro período no n.o 2 do artigo 129.o da Directiva 2006/48/CE e a nova alínea b) do n.o 1 do artigo 129.o

(51)  Alínea b) do artigo 49.o da Directiva 2006/48/CE.

(52)  Ver, por exemplo, o ponto 7 do Parecer do BCE CON/99/19, de 20 de Janeiro de 2000 solicitado pelo Ministério do Tesouro e do Orçamento do Luxemburgo sobre um projecto de lei de transposição da Directiva 98/26/CE relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamento e liquidação na Lei de 5 de Abril de 1993, na redacção em vigor, relativa ao sector financeiro e que complementa a Lei de 23 de Dezembro de 1998 que institui uma comissão encarregada da supervisão prudencial do sector financeiro e, mais recentemente, o ponto 7.2 do Parecer do BCE CON/2006/23, de 22 de Maio de 2006, solicitado pelo Bank Centrali ta’ Malta/Central Bank of Malta sobre um lei que altera a Lei do Bank Centrali ta’ Malta/Central Bank of Malta.

(53)  O BCE observou também em pareceres recentes sobre projectos de disposições legais nacionais de Estados-Membros não pertencentes à área do euro que os bancos centrais do Eurosistema exercem a supervisão dos sistemas de pagamento nos termos da política comum de supervisão definida pelo Conselho do BCE, a qual passa também a aplicar-se aos outros bancos centrais após a adopção do euro pelo Estado-Membro em causa (ver, por exemplo, os pontos 13 a 16 do Parecer do BCE CON/2005/24, de 15 de Julho de 2005, solicitado pelo Ministério das Finanças da República Checa sobre um projecto de lei relativa à integração dos supervisores do mercado financeiro e, mais recentemente, os pontos 3.9 e 3.10 do Parecer do BCE CON/2008/83, de 2 de Dezembro de 2008, solicitado pelo Ministro das Finanças da Hungria sobre um projecto de lei de alteração da Lei do Magyar Nemzeti Bank). Além disso, outros Estados-Membros não pertencentes à área do euro alteraram as respectivas legislações. Presentemente, no Reino Unido, o Bank of England exerce a supervisão dos sistemas de pagamento numa base não legislativa. A parte 5 da «Banking Bill» («Lei da banca») actualmente em discussão no parlamento britânico (disponível no sítio do parlamento britânico em www.parliament.uk, p. 87) formalizará o papel do Bank of England na supervisão dos sistemas de pagamento.

(54)  Ver ponto 14 do Parecer do BCE CON/2001/25, de 13 de Setembro de 2001, solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à supervisão complementar instituições de crédito, empresas de seguro e sociedades de investimento num conglomerado financeiro e que altera as Directivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho, e as Directivas 98/78/CE e 2001/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 271 de 26.9.2001, p. 10).

(55)  Incluindo no considerando 26 da Directiva 2006/48/CE.

(56)  Novo n.o 2, alínea c), do artigo 106.o


ANEXO

PROPOSTAS DE REDACÇÃO

Texto proposto pela Comissão

Alterações propostas pelo BCE  (1)

Alteração 1

Considerando 6 da directiva proposta

(6)

Os mandatos das autoridades competentes deverão ter em conta uma dimensão comunitária. Portanto, as autoridades competentes deverão ter em conta o efeito das suas decisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os outros Estados-Membros.

(6)

Os mandatos das autoridades competentes deverão ter em conta uma dimensão comunitária. Portanto, as autoridades competentes deverão ter em conta o efeito impacto potencial das suas decisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os outros Estados-Membros.

Fundamentação – ver o ponto 17 do parecer

Alteração 2

Alterações à Directiva 2006/48/CE, Artigo 4.o, n.o 23

Artigo 4o .

23)

«Bancos centrais»: incluem o Banco Central Europeu, salvo menção em contrário;

[Não é alterado pela directiva proposta]

Artigo 4o .

23)

«Bancos centrais»: incluem os bancos centrais nacionais do Sistema Europeu de Bancos Centrais e o Banco Central Europeu, salvo menção em contrário;

Fundamentação – ver o ponto 19 do parecer

Alteração 3

Alterações à Directiva 2006/48/CE, Artigo 41.o

Artigo 41.o

Até posterior coordenação, os Estados-Membros de acolhimento continuam a ser responsáveis pela supervisão, em colaboração com a autoridade competente do Estado-Membro de origem, da liquidez das sucursais das instituições de crédito.

Sem prejuízo das medidas necessárias ao reforço do sistema monetário europeu, os Estados- Membros de acolhimento conservam inteira responsabilidade pelas medidas resultantes da execução da sua política monetária.

[Não é alterado pela directiva proposta]

Artigo 41.o

Até posterior coordenação, os Estados-Membros de acolhimento continuam a ser responsáveis pela supervisão, em colaboração com a autoridade competente do Estado-Membro de origem, da liquidez das sucursais das instituições de crédito.

Sem prejuízo das medidas necessárias ao reforço do sistema monetário europeu, O Sistema Europeu de Bancos Centrais e, se for o caso, os Estados-Membros de acolhimento conservam inteira responsabilidade pelas medidas resultantes da execução da sua política monetária.

Fundamentação – ver os pontos 11 e 12 do parecer

Alteração 4

N.o 4 do artigo 1.o da directiva proposta

Alterações à Directiva 2006/48/CE, artigo 42.o-A, n.o 2

Artigo 42.o-A

2.

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem deverão comunicar às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento onde se estabelecer uma sucursal sistematicamente importante as informações referidas nas alíneas c) e d) do número 1 do artigo 132.o e desempenhar as tarefas referidas na alínea c) do número 1 do artigo 129.o em cooperação com as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.

Caso uma autoridade competente de um Estado-Membro se aperceba de uma situação de emergência numa instituição de crédito nos termos do número 1 do artigo 130.o, deverá alertar as autoridades referidas no número 4 do artigo 49.o e no artigo 50.o assim que seja praticável.

Artigo 42.o-A

2.

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem deverão comunicar às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento onde se estabelecer uma sucursal sistematicamente importante as informações referidas nas alíneas c) e d) do número 1 do artigo 132.o e desempenhar as tarefas referidas na alínea c) do número 1 do artigo 129.o em cooperação com as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.

Caso uma autoridade competente de um Estado-Membro se aperceba de uma situação de emergência numa instituição de crédito nos termos do número 1 do artigo 130.o, deverá alertar os bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais e as autoridades referidas no número 4 do artigo 49.o e no artigo 50.o assim que seja praticável.

Fundamentação – ver o ponto 19 do parecer

Alteração 5

N.o 6 do artigo 1.o da directiva proposta

Alterações à Directiva 2006/48/CE, Artigo 49.o

Artigo 49.o

A presente secção não obsta a que as autoridades competentes transmitam às entidades adiante enumeradas informações destinadas ao exercício das suas funções:

a)

os bancos centrais e outros organismos com uma função similar na sua capacidade de autoridades monetárias caso esta informação seja relevante para o exercício das suas respectivas tarefas legais, incluindo a aplicação da política monetária, a fiscalização dos sistemas de pagamentos e liquidação de títulos, e a salvaguarda da estabilidade financeira; e

b)

Eventualmente, outras autoridades encarregadas da supervisão dos sistemas de pagamento.

A presente secção não obsta a que essas autoridades ou organismos comuniquem às autoridades competentes as informações de que estas necessitem para efeitos do artigo 45.o.

Numa situação de emergência nos termos do número 1 do artigo 130.o, os Estados-Membros deverão permitir que as autoridades competentes transmitam informações aos bancos centrais da Comunidade caso esta informação seja relevante para o exercício das suas respectivas tarefas legais, incluindo a aplicação da política monetária, a fiscalização dos sistemas de pagamentos e liquidação de títulos, e a salvaguarda da estabilidade financeira.

Artigo 49.o

A presente secção não obsta a que as autoridades competentes transmitam às entidades adiante enumeradas informações destinadas ao exercício das suas funções: a

a)

os bancos centrais e outros organismos com uma função similar na sua capacidade de autoridades monetárias caso esta informação seja relevante para o exercício das suas respectivas tarefas legais, incluindo a aplicação da política monetária, a fiscalização dos sistemas de pagamentos, compensação e liquidação de títulos, e a salvaguarda da estabilidade financeira.; e.

a)

os bancos centrais e outros organismos com uma função similar na sua capacidade de autoridades monetárias caso esta informação seja relevante para o exercício das suas respectivas tarefas legais, incluindo a aplicação da política monetária, a fiscalização dos sistemas de pagamentos, compensação e liquidação de títulos, e a salvaguarda da estabilidade financeira.; e.

A presente secção não obsta a que essas autoridades ou organismos comuniquem às autoridades competentes as informações de que estas necessitem para efeitos do artigo 45.o.

Numa situação de emergência nos termos do número 1 do artigo 130.o, os Estados-Membros deverão permitir que as autoridades competentes transmitam informações aos bancos centrais da Comunidade caso esta informação seja relevante para o exercício das suas respectivas tarefas legais, incluindo a aplicação da política monetária, a fiscalização dos sistemas de pagamentos e liquidação de títulos, e a salvaguarda da estabilidade financeira.

Fundamentação – ver os pontos 14, 19 e 21 do parecer

Alteração 6

Artigo 1.o, n.o 16, alínea a) da directiva proposta

Alterações à Directiva 2006/48/CE, artigo 106.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 106.o

2.

Os riscos não incluem:

...

c)

no caso da prestação de serviços de pagamentos ou de compensação e liquidação de contratos a clientes, recepção em atraso de financiamentos e outras posições em risco advindas da actividade do cliente, que não durem mais que o dia útil seguinte.

Artigo 106.o

2.

Os riscos não incluem:

...

c)

no caso da prestação de serviços de pagamentos ou de compensação, e liquidação e custódia de contratos instrumentos financeiros a clientes, recepção em atraso de financiamentos e outras posições em risco advindas da actividade do cliente, que não durem mais que o dia útil seguinte.

Fundamentação – ver o ponto 22 do parecer

Alteração 7

Artigo 1.o, n.o 21, alínea d) da directiva proposta

Alterações à Directiva 2006/48/CE, Artigo 113.o, n.o 4

Artigo 113.o

4.

Os Estados-Membros podem isentar total ou parcialmente da aplicação do número 1 do artigo 111.o as seguintes posições em risco:

f)

activos representativos de créditos e outros riscos em relação a instituições, desde que esse riscos não constituam fundos próprios dessas instituições, não tenham uma duração superior ao dia útil seguinte e sejam expressos numa divisa do Estado-Membro que exerce essa opção, se essa divisa não for o euro.

Artigo 113.o

4.

Os Estados-Membros podem isentar total ou parcialmente da aplicação do número 1 do artigo 111.o as seguintes posições em risco:

f)

activos representativos de créditos e outros riscos em relação a instituições, desde que esse riscos não constituam fundos próprios dessas instituições e não tenham uma duração superior a sete dias úteis ao dia útil seguinte e sejam expressos numa divisa do Estado-Membro que exerce essa opção, se essa divisa não for o euro.

Fundamentação – ver os pontos 6 a 9 do parecer

Alteração 8

N.o 29 do artigo 1.o da directiva proposta

Alterações à Directiva 2006/48/CE, Artigo 130.o, n.o 1

Artigo 130.o

1.

Caso surja uma situação de emergência, incluindo uma evolução negativa nos mercados financeiros, que coloque potencialmente em risco a estabilidade do sistema financeiro em qualquer um dos Estados-Membros em que as entidades de um grupo tenham sido autorizadas ou onde estejam estabelecidas sucursais sistematicamente relevantes nos termos do artigo 42.o-A, a autoridade de supervisão incumbida da consolidação deverá, por força do Capítulo I, Secção 2, alertar assim que seja praticável, as autoridades referidas no quarto parágrafo do artigo 49.o e do artigo 50.o, e deverá comunicar todas as informações essenciais ao desempenho das suas tarefas. Estas obrigações devem aplicar-se a todas as autoridades competentes por força dos artigos 125.o e 126.o e à autoridade competente identificada no número 1 do artigo 129.o.

Caso a autoridade referida no quarto parágrafo do artigo 49.o se aperceba de uma situação descrita no primeiro parágrafo deste número, deverá alertar assim que for praticável, as autoridades competentes referidas nos artigos 125.o e 126.

Caso seja possível, a autoridade competente e a autoridade referida no quarto parágrafo do artigo 49.o devem usar os canais de comunicação específicos já existentes.

Artigo 130.o

1.

Caso surja uma situação de emergência, incluindo uma evolução negativa nos mercados financeiros, que coloque potencialmente em risco a estabilidade do sistema financeiro em qualquer um dos Estados-Membros em que as entidades de um grupo tenham sido autorizadas ou onde estejam estabelecidas sucursais sistematicamente relevantes nos termos do artigo 42.o-A, a autoridade de supervisão incumbida da consolidação deverá, por força do Capítulo I, Secção 2, alertar assim que seja praticável os bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais e, as autoridades referidas no quarto parágrafo do artigo 49.o e do artigo 50.o, e deverá comunicar todas as informações essenciais ao desempenho das suas tarefas. Estas obrigações devem aplicar-se a todas as autoridades competentes por força dos artigos 125.o e 126.o e à autoridade competente identificada no número 1 do artigo 129.o.

Caso um banco central do Sistema Europeu de Bancos Centrais a autoridade referida no quarto parágrafo do artigo 49.o se aperceba de uma situação descrita no primeiro parágrafo deste número, deverá alertar assim que for praticável, as autoridades competentes referidas nos artigos 125.o e 126.

Caso seja possível, as autoridades competentes e os bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais a autoridade referida no quarto parágrafo do artigo 49.o devem usar os canais de comunicação específicos já existentes.

Fundamentação – ver o ponto 19 do parecer


(1)  As palavras riscadas no corpo dos artigos indicam o texto a suprimir por proposta do BCE. O texto a aditar por proposta do BCE figura em negrito no corpo do artigo.


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

22.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/16


Taxas de câmbio do euro (1)

21 de Abril de 2009

2009/C 93/04

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2932

JPY

iene

126,82

DKK

coroa dinamarquesa

7,4492

GBP

libra esterlina

0,88860

SEK

coroa sueca

11,1760

CHF

franco suíço

1,5114

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,7940

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,035

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

300,35

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7093

PLN

zloti

4,4177

RON

leu

4,2438

TRY

lira turca

2,1511

AUD

dólar australiano

1,8509

CAD

dólar canadiano

1,6051

HKD

dólar de Hong Kong

10,0223

NZD

dólar neozelandês

2,3347

SGD

dólar de Singapura

1,9493

KRW

won sul-coreano

1 744,00

ZAR

rand

11,8312

CNY

yuan-renminbi chinês

8,8354

HRK

kuna croata

7,3839

IDR

rupia indonésia

14 063,55

MYR

ringgit malaio

4,7131

PHP

peso filipino

62,700

RUB

rublo russo

44,1807

THB

baht tailandês

45,986

BRL

real brasileiro

2,9052

MXN

peso mexicano

17,3677

INR

rupia indiana

65,2710


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

22.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/17


Informações sintéticas transmitidas pelos Estados-Membros, relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

2009/C 93/05

N.o do auxílio: XA 432/08

Estado-Membro: República Federal da Alemanha

Denominação do regime de auxílios: Landwirtschaft - Nachhaltigkeit

Base jurídica: Gesetz über die Landeskreditbank Baden-Württemberg – Förderbank vom 11.11.1998 (Gesetz für Baden-Württemberg (GBl.) vom 18.11.1998, S. 581), zuletzt geändert durch Gesetz vom 11.12.2007 (GBl. vom 14.12.2007, S. 581) in Verbindung mit dem Programmmerkblatt Landwirtschaft - Nachhaltigkeit

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Concessão de empréstimos com juros bonificados. O montante de empréstimos previstos ascende a 500 000 euros. O auxílio é concedido pelo Landwirtschaftliche Rentenbank; o L-Bank não presta assistência própria.

Intensidade máxima de auxílio: Até 20 % das despesas elegíveis. O montante máximo de auxílio concedido a uma empresa individual não pode ultrapassar 400 000 euros em qualquer conjunto de três campanhas de comercialização. Em caso de acumulação com outro financiamento público relacionado com as mesmas despesas elegíveis, respeitam-se os valores-limite fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1857/2006.

Data de aplicação: Nos termos do n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, mas não antes de 2 de Janeiro de 2009.

Duração do regime ou do auxílio individual: Até 30 de Junho de 2014.

Objectivo do auxílio: Assistir as PME activas no sector de produção de produtos agrícolas, nos termos do anexo I do Tratado CE (excepto pesca e aquicultura), apoiando os investimentos na produção primária de produtos agrícolas. Investimentos destinados a preservar e melhorar o ambiente natural ou a melhorar as condições de higiene ou os níveis de bem-estar dos animais. Investimentos destinados a melhorar a qualidade da produção [Artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006]. As despesas elegíveis incluem a) a construção, aquisição ou melhoramento de bens imóveis; b) a compra ou locação-compra de máquinas e equipamentos, incluindo programas informáticos até ao valor de mercado do bem; ou c) os custos gerais relacionados com as despesas indicadas nas alíneas a) e b), como honorários de arquitectos, engenheiros e consultores e estudos de viabilidade. O auxílio não é concedido em violação de proibições ou restrições estabelecidas em regulamentos do Conselho que criam organizações comuns de mercado, mesmo quando estas dizem respeito apenas ao apoio comunitário.

Sector(es) em causa: Agricultura, viticultura, horticultura.

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Landeskreditbank Baden-Württemberg – Förderbank

Postfach 10 29 43

70025 Stuttgart

DEUTSCHLAND

Endereço do sítio web: www.l-bank.de/landwirtschaft-nachhaltigkeit

Outras informações: —

Número XA: XA 435/08

Estado-Membro: Espanha.

Região: Castela e Leão (Província de Salamanca).

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Subvenciones dirigidas a las Denominaciones de Origen, Indicaciones Geográficas Protegidas, Asociaciones con Marca de Garantía, Asociaciones de Vinos de Calidad Producidos en Región Determinada de la provincia de Salamanca y a las entidades asociativas que promuevan el reconocimiento de alguna de estas figuras de calidad, anualidad 2009.

Base jurídica: Proyecto de bases reguladoras de la convocatoria de subvenciones dirigidas a las Denominaciones de Origen, Indicaciones Geográficas Protegidas, Asociaciones con Marca de Garantía, Asociaciones de Vinos de Calidad Producidos en Región Determinada de la provincia de Salamanca y a las entidades asociativas que promuevan el reconocimiento de alguna de estas figuras de calidad, anualidad 2009.

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: O montante previsto para o regime de auxílios em relação ao ano de 2009 eleva-se a 60 000 euros (sessenta mil euros).

Intensidade máxima de auxílio: O montante máximo não pode exceder 50 % ou 70 % das despesas elegíveis, conforme os casos, nem o montante de 12 000 euros por requerente.

Data de aplicação: A partir da data de publicação do número de registo do pedido de isenção na página Internet da Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão.

Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2009.

Objectivo do auxílio: O auxílio destina-se a fomentar a produção e a comercialização de produtos agrícolas de qualidade da província de Salamanca protegidos por uma denominação de origem, uma indicação geográfica protegida ou uma marca de garantia, ou com a designação vinho de qualidade produzido em região determinada.

O regime de auxílios é aplicado no âmbito dos artigos 14.o e 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas.

As actividades consideradas elegíveis para o auxílio são a participação em feiras organizadas pela Diputación ou em feiras agroalimentares em que participe a Diputación de Salamanca, a elaboração de estudos que promovam o reconhecimento de um selo de qualidade ou a melhoria da qualidade dos produtos protegidos por um selo de qualidade, bem como as actividades de promoção da qualidade alimentar.

As despesas elegíveis são as seguintes

1.

Inscrição, aluguer do espaço e do expositor, segurança, hospedeiras e direitos de participação,

2.

Publicações relacionadas com a actividade em causa,

3.

Despesas de viagem;

1.

Estudos para concepção e reconhecimento de um selo de qualidade (denominação de origem, indicação geográfica protegida, marca de garantia ou vinho de qualidade produzido em região determinada) dos produtos agrícolas da Província de Salamanca,

2.

Outros estudos que tenham por objectivo a melhoria da qualidade dos produtos agrícolas da Província de Salamanca já protegidos por algum dos selos de qualidade mencionados no ponto anterior;

1.

Participação em feiras nacionais: aluguer do espaço e do expositor, segurança, hospedeiras, direitos de participação, despesas de viagem e publicações relacionadas com a actividade,

2.

Apresentação de produtos de qualidade a nível nacional e provincial: só pode ser subvencionado o aluguer das instalações onde se realiza a apresentação, as despesas de viagem e as publicações relacionadas com a actividade,

3.

Publicações tais como catálogos ou sítios web que apresentem informações sobre produtores de uma dada região ou de um dado produto, desde que as informações e a apresentação sejam neutras e que todos os produtores em causa beneficiem de oportunidades idênticas de ser contemplados nas publicações.

Sector(es) em causa: Sector agro-alimentar.

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Excma. Diputación Provincial de Salamanca

C/Felipe Espino no 1

37002 Salamanca

ESPAÑA

Endereço do sítio web: http://www.lasalina.es/areas/eh//ProyConvocatorias/2009/Denominaciones.pdf

Outras informações: Esta subvenção será compatível com quaisquer outras subvenções, auxílios, recursos ou receitas afectadas à actividade subsidiada, concedidas por qualquer administração ou organismo público ou privado a nível nacional ou da União Europeia ou por organismos internacionais. Se for concedida ao requerente, para o mesmo fim, outra subvenção incompatível com a concedida pela Diputación, é aplicável o artigo 33.o do Real Decreto 887/2006, de 21 de Julho, que aprova o Reglamento de la Ley General de Subvenciones.

Contudo, o montante das subvenções concedidas pela Diputación não pode, em caso algum, isoladamente ou em conjugação com outras subvenções, auxílios, receitas ou recursos, exceder o custo da actividade subvencionada.

Do mesmo modo, a subvenção será incompatível com quaisquer outras subvenções, auxílios, recursos ou receitas afectadas à actividade subvencionada, concedida pela Diputación de Salamanca – através de um procedimento de ajuste directo ou através de um concurso – que possam contemplar as mesmas despesas elegíveis.

Número do auxílio: XA 439/08

Estado-Membro: Itália

Região: Provincia autonoma di Bolzano

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Criteri e modalità relativi alla concessione di aiuti per l'assistenza tecnica in agricoltura

Base jurídica: Articolo 4, comma 1, lettera p) della legge provinciale 14 dicembre 1998, n. 11, e successive modifiche

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 3,00 milhões de euros

Intensidade máxima de auxílio: 100 %

Data de aplicação:

Duração do regime ou do auxílio individual:

Objectivo do auxílio: Prestação de assistência técnica no sector agrícola na acepção do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006

Sector(es) em causa: Produção animal e vegetal em geral

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Ripartizione provinciale agricoltura,

Via Brennero, 6

39100 Bolzano

ITALIA

Endereço do sítio web: http://www.egov.bz.it/DownloadAttachment.aspx?id=1013721

Outras informações: —

Número XA: XA 440/08

Estado-Membro: Espanha

Região: Castilla-La Mancha

Denominação do regime de auxílios: Ayudas para la integración cooperativa sin vinculación patrimonial.

Base jurídica: Convocatorias de ayudas para las cooperativas agrarias:

Orden de 08/06/2000 de la Consejería de Agricultura y Medio Ambiente por la que se establecen los programas de fomento de la calidad agroalimentaria en Castilla-La Mancha (FOCAL 2000) programa 1 cooperativismo agrario

Orden de de la Consejería de Agricultura y Desarrollo Rural, por la que se aprueban las bases reguladoras de las ayudas para la mejora de las estructuras asociativas agrarias en Castilla-La Mancha y se convocan dichas ayudas para el año 2009.

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Montante global de 50 000 euros

Intensidade máxima de auxílio: 80 % das despesas elegíveis.

Despesas de constituição da entidade.

Despesas respeitantes ao pessoal administrativo.

Aquisição de material de escritório (incluindo computadores e programas informáticos).

Despesas gerais, legais e administrativas.

Data de aplicação: A partir da data de publicação do número de registo do pedido de isenção na página web da Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural da Comissão.

Duração do regime ou do auxílio individual:

Objectivo do auxílio: Agrupamentos de produtores (artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.

Sector(es) em causa: Agricultura, pecuária, silvicultura e pesca

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Consejería de Agricultura y Desarrollo Rural,

C/ Pintor Matías Moreno, no 4,

45004 Toledo

Endereço do sítio web: Provisório: http://www.jccm.es/agricul/paginas/ayudas/cooperativismo/cooperativismo.htm, quando publicado em www.jccm.es/cgi-bin/docm.php3


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Serviço Europeu de Selecção do Pessoal (EPSO)

22.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/21


ANÚNCIO DE CONCURSOS GERAIS

EPSO/AD/166/09 e EPSO/AD/167/09

2009/C 93/06

O Serviço Europeu de Selecção de Pessoal (EPSO) organiza os concursos gerais

 

EPSO/AD/166/09

para o recrutamento de Tradutores (AD 5) de língua búlgara

 

EPSO/AD/167/09

para o recrutamento de Tradutores (AD 5) de língua romena

O anúncio de concurso é publicado unicamente em búlgaro e em romeno no Jornal Oficial C 93 A de 22 de Abril de 2009.

Podem ser consultadas todas as informações no sítio Internet do EPSO http://eu-careers.eu


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão

22.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/22


Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de ferro-silício originário da antiga República jugoslava da Macedónia

2009/C 93/07

A Comissão recebeu um pedido de reexame intercalar parcial apresentado ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»).

1.   Pedido de reexame

O pedido foi apresentado pela empresa Silmak DOOEL («requerente»), um produtor- exportador da antiga República jugoslava da Macedónia.

O âmbito do reexame limita-se à análise do dumping no que diz respeito ao requerente.

2.   Produto

O produto objecto do reexame é o ferro-silício originário da antiga República jugoslava da Macedónia («produto em causa»), actualmente classificado nos códigos NC 7202 21 00, 7202 29 10 e 7202 29 90. Os códigos NC são indicados a título meramente informativo.

3.   Medidas em vigor

As medidas actualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 172/2008 do Conselho (2) sobre as importações de ferro-silício originário, designadamente, da antiga República jugoslava da Macedónia.

4.   Motivos do reexame

O pedido apresentado ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o baseiase em elementos de prova prima facie, fornecidos pelo requerente, de que houve uma mudança das circunstâncias com base nas quais as medidas em vigor foram instituídas e de que essa mudança tem carácter duradouro.

O requerente apresentou elementos de prova prima facie de que deixou de ser necessário continuar a aplicar a medida ao nível actual para compensar o dumping. Uma comparação entre o valor normal calculado do requerente e os seus preços de exportação para a Comunidade indica que a margem de dumping parece ser substancialmente inferior ao nível actual da medida.

Por conseguinte, a manutenção de medidas no nível actual, fixado em função do nível de dumping anteriormente estabelecido, terá deixado de ser necessária para compensar o dumping.

5.   Procedimento para a determinação do dumping

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame intercalar parcial, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base.

O inquérito irá determinar a necessidade de manter, revogar ou alterar as medidas em vigor no que diz respeito ao requerente.

Se for decidido que as medidas devem ser revogadas ou alteradas em relação ao requerente, pode ser necessário alterar a taxa do direito actualmente aplicável às importações do produto em causa de empresas não mencionadas individualmente no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 172/2008.

a)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários ao requerente e às autoridades do país de exportação em causa. Essas informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado no ponto 6, alínea a).

b)   Recolha de informações e realização de audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer informações complementares para além das respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e esses elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado no ponto 6, alínea a).

Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas. Este pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 6, alínea b).

6.   Prazos

a)   Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem quaisquer outras informações

Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e comunicar outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo supramencionado.

b)   Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

7.   Observações por escrito, respostas a questionários e correspondência

Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, incluindo as informações solicitadas no presente aviso, as respostas ao questionário e demais correspondência, enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita»  (3) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção «Para consulta pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para o envio da correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção H

N-105 4/92

B-1049 Bruxelas

Fax (32-2) 295 65 05

8.   Não colaboração

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, e poderão ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e forem utilizados dados disponíveis, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

9.   Calendário do inquérito

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 11.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

10.   Tratamento de dados pessoais

Importa notar que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (4).

11.   Conselheiro Auditor

Importa notar também que, caso as partes interessadas considerem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da DG Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afectem a protecção dos seus interesses neste processo, nomeadamente no que se refere a questões relativas a acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento dos pontos de vista apresentados por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, ver as páginas Web do Conselheiro Auditor no sítio Web da DG Comércio (http://ec.europa.eu/trade).


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  JO L 55 de 28.2.2008, p. 6.

(3)  Esta menção significa que se trata de um documento exclusivamente destinado a utilização interna, Esta menção significa que se trata de um documento exclusivamente destinado a utilização interna, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-dumping).

(4)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.