ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 69

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

52.o ano
21 de Março de 2009


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça

2009/C 069/01

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia
JO C 55 de 7.3.2009

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2009/C 069/02

Processo C-277/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de Outubro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — Interboves GmbH/Hauptzollamt Hamburg-Jonas (Directiva 91/628/CEE — Restituições à exportação — Protecção dos animais durante o transporte — Transporte marítimo de bovinos entre dois pontos geográficos da Comunidade — Veículo transportado de barco, sem descarga dos animais — Período de repouso de 12 horas — Obrigação)

2

2009/C 069/03

Processo C-311/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 29 de Janeiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Consiglio Nazionale degli Ingegneri/Ministero della Giustizia, Marco Cavallera (Reconhecimento de diplomas — Directiva 89/48/CEE — Homologação de um título de estudos — Engenheiro)

3

2009/C 069/04

Processos apensos C-350/06 e C-520/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 20 de Janeiro de 2009 (pedidos de decisão prejudicial do Landesarbeitsgericht Düsseldorf e da House of Lords — Alemanha, Reino Unido) — Gerhard Schultz-Hoff, Stringer e o./Deutsche Rentenversicherung Bund (Condições de trabalho — Organização do tempo de trabalho — Directiva 2003/88/CE — Direito a férias anuais remuneradas — Baixa por doença — Férias anuais coincidentes com baixa por doença — Indemnização por férias anuais remuneradas que não foram gozadas até à cessação do contrato por motivo de doença)

3

2009/C 069/05

Processo C-455/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 25 de Novembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial de College van Beroep voor het bedrijfsleven — Países Baixos) — Heemskerk BV, Firma Schaap/Productschap Vee en Vlees (Regulamentos (CE) n.os 615/98, 1254/1999 e 800/1999 — Directiva 91/628/CEE — Restituições à exportação — Protecção dos bovinos durante o transporte — Competência de um órgão administrativo de um Estado-Membro para, contrariamente à declaração do veterinário oficial, considerar o meio de transporte dos animais não conforme com as disposições comunitárias — Competência dos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros — Exame oficioso dos fundamentos relativos ao direito comunitário — Disposição nacional de proibição da reformatio in pejus)

4

2009/C 069/06

Processo C-150/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de Janeiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa (Incumprimento de Estado — Atraso no pagamento dos recursos próprios — Juros de mora devidos — Regras de contabilização — Regime ATA)

5

2009/C 069/07

Processo C-230/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 9 de Outubro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino dos Países Baixos (Incumprimento de Estado — Directiva 2002/22/CE — Comunicações electrónicas — Número de urgência europeu — Identificação do local onde se encontram as pessoas que efectuam as chamadas — Não transposição no prazo fixado)

5

2009/C 069/08

Processo C-240/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 20 de Janeiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Sony Music Entertainment (Germany) GmbH/Falcon Neue Medien Vertrieb GmbH (Direitos conexos ao direito de autor — Direitos dos produtores de fonogramas — Direito de reprodução — Direito de distribuição — Prazo de protecção — Directiva 2006/116/CE — Direitos dos titulares nacionais de países terceiros)

6

2009/C 069/09

Processos apensos C-278/07 a C-280/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 29 de Janeiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Hauptzollamt Hamburg-Jonas/Josef Vosding Schlacht-, Kühl- und Zerlegebetrieb GmbH & Co (Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 — Protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias — Artigo 3.o — Recuperação de uma restituição à exportação — Determinação do prazo de prescrição — Irregularidades cometidas antes da entrada em vigor do Regulamento n.o 2988/95 — Regra de prescrição que faz parte do direito civil geral de um Estado-Membro)

6

2009/C 069/10

Processo C-281/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 15 de Janeiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Hauptzollamt Hamburg-Jonas/Bayerische Hypotheken- und Vereinsbank AG (Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 — Protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias — Artigo 3.o — Recuperação de uma restituição à exportação — Erro da administração nacional — Prazo de prescrição)

7

2009/C 069/11

Processo C-318/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 27 de Janeiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Hein Persche/Finanzamt Lüdenscheid (Livre circulação de capitais — Imposto sobre o rendimento — Dedutibilidade de donativos feitos a instituições reconhecidas como de utilidade pública — Limitação da dedutibilidade aos donativos feitos a instituições nacionais — Donativos em espécie — Directiva 77/799/CEE — Assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos)

8

2009/C 069/12

Processo C-377/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de Janeiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial de Bundesfinanzhof — Alemanha) — STEKO Industriemontage GmbH/Finanzamt Speyer-Germersheim (Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas — Disposições transitórias — Dedução da depreciação de participações em sociedades não residentes)

8

2009/C 069/13

Processo C-473/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de Janeiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Association nationale pour la protection des eaux et rivières — TOS, Association OABA/Ministère de l'écologie, du développement et de l'aménagement durables (Poluição e nocividade — Directiva 96/61/CE — Anexo I — Ponto 6.6, alínea a) — Criação intensiva de aves de capoeira — Definição — Conceito de ave de capoeira — Número máximo de animais por instalação)

9

2009/C 069/14

Processo C-492/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 22 de Janeiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Polónia (Incumprimento de Estado — Directiva 2002/21/CE — Redes e serviços de comunicações electrónicas — Conceito de assinante)

9

2009/C 069/15

Processo C-19/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 29 de Janeiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Kammarrätten i Stockholm — Migrationsöverdomstolen — Suécia) — Migrationsverket/Edgar Petrosian, Nelli Petrosian, Svetlana Petrosian, David Petrosian, Maxime Petrosian (Direito de asilo — Regulamento (CE) n.o 343/2003 — Situação em que um Estado-Membro retoma a seu cargo um requerente de asilo cujo pedido foi indeferido e que se encontra noutro Estado-Membro em que apresentou um novo pedido de asilo — Início do cômputo do prazo de execução da transferência do requerente de asilo — Procedimento de transferência objecto de um recurso que pode ter efeitos suspensivos)

10

2009/C 069/16

Processo C-197/07: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 12 de Dezembro de 2008 — Aktieselskabet af 21. november 2001/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), TDK Kabushiki Kaisha (TDK Corp.) (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Artigo 8.o, n.o 5 — Prestígio — Lucro indevidamente obtido a partir do carácter distintivo ou do prestígio de marca anterior — Pedido de registo como marca comunitária do sinal nominativo TDK — Oposição do titular das marcas nominativas e figurativas comunitárias e nacionais TDK — Recusa do registo)

10

2009/C 069/17

Processo C-468/07 P: Despacho do Tribunal de Justiça de 11 de Setembro de 2008 — Coats Holdings Ltd, J&P Coats Ltd/Comissão das Comunidades Europeias (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Artigo 119.o do Regulamento de Processo — Concorrência — Acordos e práticas proibidos — Coima — Pedidos que visam a redução da coima fixada pelo Tribunal de Primeira Instância)

11

2009/C 069/18

Processo C-500/07 P: Despacho do Tribunal de Justiça de 28 de Novembro de 2008 — Territorio Energia Ambiente SpA (TEA)/Comissão das Comunidades Europeias (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Prazo de recurso — Ponto de partida — Recurso com vista a obter do Tribunal de Primeira Instância uma declaração relativa ao âmbito de aplicação pessoal de uma decisão da Comissão — Incompetência manifesta)

11

2009/C 069/19

Processo C-501/07 P: Despacho do Tribunal de Justiça de 25 de Novembro de 2008 — S.A.BA.R. SpA/Comissão das Comunidades Europeias (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Recurso de anulação — Prazo de recurso — Início da contagem)

12

2009/C 069/20

Processo C-513/07 P: Despacho do Tribunal de Justiça de 17 de Outubro de 2008 — AGC Flat Glass Europe SA, anteriormente Glaverbel SA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Artigo 7.o, n.o 3 — Marca figurativa que representa a textura de uma superfície de vidro — Recusa de registo — Prova do carácter distintivo adquirido pelo uso — Publico-alvo e território a ter em consideração)

12

2009/C 069/21

Processo C-525/07 P: Despacho do Tribunal de Justiça de 28 de Novembro de 2008 — Philippe Combescot/Comissão das Comunidades Europeias (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Relatório de evolução de carreira — Dever de assistência — Assédio moral — Compensação dos danos — Recurso parcialmente inadmissível e parcialmente infundado)

13

2009/C 069/22

Processo C-526/07 P: Despacho do Tribunal de Justiça de 28 de Novembro de 2008 — Philippe Combescot/Comissão das Comunidades Europeias (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Funcionários — Atribuição do lugar de chefe da delegação na Colômbia — Exclusão do concurso — Pedido de reparação do dano — Determinação do alcance da reparação do dano — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente)

13

2009/C 069/23

Processo C-20/08: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 9 de Dezembro de 2008 — Enercon GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Marca comunitária — Marca tridimensional constituída pela forma do produto — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Artigo 7.o, n.o 1 — Carácter distintivo da marca — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente)

14

2009/C 069/24

Processo C-81/08 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 13 de Novembro de 2008 — Miguel Cabrera Sánchez/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Industrias Cárnicas Valle SA (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Marca comunitária — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) — Risco de confusão — Marca mista nominativa e figurativa — Oposição do titular de marca anterior)

14

2009/C 069/25

Processo C-156/08: Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 27 de Novembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Niedersächsisches Finanzgericht — Alemanha) — Monika Vollkommer/Finanzamt Hannover-Land-I (Artigo 104.o, n.o 3, do Regulamento de Processo — Sexta Directiva IVA — Artigo 33.o n. .o1 — Conceito de imposto sobre o valor acrescentado — Imposto sobre a transmissão de bens imóveis)

15

2009/C 069/26

Processo C-287/08: Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 3 de Outubro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale ordinario di Milano — (Itália) — Crocefissa Savia, Monica Maria Porcu, Ignazia Randazzo, Daniela Genovese, Mariangela Campanella/Ministero dell'Istruzione, dell'Università e della Ricerca, Direzione Didattica II Circolo-Limbiate, Ufficio Scolastico Regionale per la Lombardia, Direzione Didattica III Circolo-Rozzano, Direzione Didattica IV Circolo-Rho, Istituto Comprensivo-Castano Primo, Istituto Comprensivo A. Manzoni-Rescaldina (Pedido de decisão prejudicial — Inexistência de nexo com o direito comunitário — Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça)

15

2009/C 069/27

Processo C-424/08: Acção intentada em 25 de Setembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha

16

2009/C 069/28

Processo C-450/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Tübingen (Alemanha) em 15 de Outubro de 2008 — FGK Gesellschaft für Antriebsmechanik mbH/Notário Gerhard Schwenkel

16

2009/C 069/29

Processo C-461/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 23 de Outubro de 2008 — Don Bosco Onroerend Goed BV/Staatssecretaris van Financiën

16

2009/C 069/30

Processo C-477/08: Acção intentada em 6 de Novembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Áustria

17

2009/C 069/31

Processo C-498/08 P: Recurso interposto em 18 de Novembro de 2008 por Fornaci Laterizi Danesi SpA do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 9 de Setembro de 2008 no processo T-224/08, Fornaci Laterizi Danesi SpA/Comissão das Comunidades Europeias

17

2009/C 069/32

Processo C-522/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (República da Polónia) em 28 de Novembro de 2008 — Telekomunikacja Polska S.A., Varsóvia/Presidente do Urząd Komunikacji Elektronicznej

18

2009/C 069/33

Processo C-540/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 4 de Dezembro de 2008 — Mediaprint Zeitungs- und Zeitschriftenverlag GmbH & Co. KG/Österreich-Zeitungsverlag GmbH

18

2009/C 069/34

Processo C-550/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht München (Alemanha) em 11 de Dezembro de 2008 — British American Tobacco (Germany) GmbH/Hauptzollamt Schweinfurt

19

2009/C 069/35

Processo C-553/08 P: Recurso interposto em 16 de Dezembro de 2008 por Powerserv Personalservice GmbH, anteriormente Manpower Personalservice GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) em 15 de Outubro de 2008 no processo T-405/05, Powerserv Personalservice GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

19

2009/C 069/36

Processo C-562/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 19 de Dezembro de 2008 — Müller Fleisch GmbH/Land Baden-Württemberg

20

2009/C 069/37

Processo C-563/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Contencioso-Administrativo de Granada (Espanha) em 18 de Dezembro de 2008 — Carlos Sáez Sánchez e Patricia Rueda Vargas/Junta de Andalucía e Manuel Jalón Morente e o., recorridos

21

2009/C 069/38

Processo C-564/08: Recurso interposto em 18 de Dezembro de 2008 por SGL Carbon AG do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) em 8 de Outubro de 2008 no processo T-68/04, SGL Carbon/Comissão

21

2009/C 069/39

Processo C-568/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Assen (Países Baixos) em 22 de Dezembro de 2008 — 1. Consórcio Spijker Infrabouw/de Jonge Konstruktie 2. van Spijker Infrabouw BV 3. de Jonge Konstruktie BV/Província de Drenthe

21

2009/C 069/40

Processo C-569/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 22 de Dezembro de 2008 — Internetportal und Marketing GmbH/Richard Schlicht

22

2009/C 069/41

Processo C-582/08: Recurso interposto em 29 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

23

2009/C 069/42

Processo C-1/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 2 de Janeiro de 2009 — Centre d'exportation du livre français (CELF), Ministre de la culture et de la communication/Société internationale de diffusion et d'édition

24

2009/C 069/43

Processo C-6/09: Acção intentada em 9 de Janeiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica

24

2009/C 069/44

Processo C-7/09: Acção intentada em 9 de Janeiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica

24

2009/C 069/45

Processo C-8/09: Acção intentada em 9 de Janeiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica

25

2009/C 069/46

Processo C-9/09: Acção intentada em 9 de Janeiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica

25

2009/C 069/47

Processo C-15/09: Acção intentada em 12 de Janeiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Checa

25

2009/C 069/48

Processo C-17/09: Acção intentada em 14 de Janeiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha

26

2009/C 069/49

Processo C-18/09: Acção intentada em 14 de Janeiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

27

2009/C 069/50

Processo C-24/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta domstolen (Suécia) em 19 de Janeiro de 2009 — Djurgården-Lilla Värtans Miljöskyddsförening/AB Fortum Värme samägt med Stockholms stad

27

2009/C 069/51

Processo C-28/09: Acção intentada em 21 de Janeiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Áustria

28

2009/C 069/52

Processo C-42/09: Acção intentada em 30 de Janeiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

28

2009/C 069/53

Processo C 43/09 P: Recurso interposto em 29 de Janeiro de 2009 pela República Helénica do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) em 19 de Novembro de 2008 no processo T-404/05, República Helénica/Comissão das Comunidades Europeias

29

2009/C 069/54

Processo C-44/09: Acção intentada em 30 de Janeiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Répública Helénica

29

2009/C 069/55

Processo C-112/06: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 2 de Outubro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

30

2009/C 069/56

Processo C-243/06: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 25 de Novembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de commerce de Charleroi — Bélgica) — SA Sporting du Pays de Charleroi, G-14 Groupement des clubs de football européens/Fédération Internationale de Football Association (FIFA)

30

2009/C 069/57

Processo C-351/07: Despacho do presidente da Terceira Secção do Tribunal de Justiça de 1 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio — Itália) — CEPAV DUE — Consorzio ENI per l'Alta Velocità, Consorzio COCIV, Consorzio IRICAV DUE/Presidenza del Consiglio dei Ministri, Ministero dei Trasporti e della Navigazione

30

2009/C 069/58

Processo C-474/07: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 2008 — Parlamento Europeu/Comissão das Comunidades Europeias

30

2009/C 069/59

Processo C-494/07: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 22 de Outubro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

30

2009/C 069/60

Processo C-541/07: Despacho do Presidente da Sétima Secção do Tribunal de Justiça de 14 de Novembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

30

2009/C 069/61

Processo C-548/07: Despacho do Presidente da Sétima Secção do Tribunal de Justiça de 22 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

31

2009/C 069/62

Processo C-24/08: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 9 de Setembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

31

2009/C 069/63

Processo C-26/08: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 4 de Novembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha

31

2009/C 069/64

Processo C-48/08: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 27 de Novembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Irlanda

31

2009/C 069/65

Processo C-82/08: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 10 de Novembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

31

2009/C 069/66

Processo C-107/08: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 5 de Novembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Áustria

31

2009/C 069/67

Processo C-122/08: Despacho do Presidente da Sexta Secção do Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

32

2009/C 069/68

Processo C-130/08: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 22 de Outubro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

32

2009/C 069/69

Processo C-142/08: Despacho do Presidente da Sexta Secção do Tribunal de Justiça de 18 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Polónia

32

2009/C 069/70

Processo C-148/08: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 7 de Janeiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Mercantil n.o 1 de Málaga) — Finn Mejnertsen/Betina Mandal Barsoe

32

2009/C 069/71

Processo C-181/08: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 3 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Áustria

32

2009/C 069/72

Processo C-187/08: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 3 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica

32

2009/C 069/73

Processo C-190/08: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 25 de Novembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino dos Países Baixos

33

2009/C 069/74

Processo C-191/08: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 5 de Novembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

33

2009/C 069/75

Processo C-209/08: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 23 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

33

2009/C 069/76

Processo C-218/08: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 18 de Novembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

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2009/C 069/77

Processo C-220/08: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 26 de Novembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

33

2009/C 069/78

Processo C-367/08: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 23 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

33

 

Tribunal de Primeira Instância

2009/C 069/79

Processo T-388/03: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Fevereiro de 2009 — Deutsche Post e DHL International/Comissão (Auxílios de Estado — Decisão de não levantar objecções — Recurso de anulação — Legitimidade activa — Admissibilidade — Dificuldades sérias)

34

2009/C 069/80

Processo T-125/06: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Janeiro de 2009 — Centro Studi Manieri/Conselho (Contratos públicos de serviços — Concurso relativo à gestão integral de uma creche — Decisão de recorrer às prestações do Serviço Infra-Estruturas e Logística (OIB) e de renunciar a um concurso)

34

2009/C 069/81

Processo T-145/06: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Fevereiro de 2009 — Omya/Comissão (Concorrência — Concentrações — Pedido de informações — Artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 — Carácter necessário das informações pedidas — Proporcionalidade — Prazo razoável — Desvio de poder — Violação da confiança legítima)

35

2009/C 069/82

Processo T-25/07: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Fevereiro de 2009 — Iride e Iride Energia/Comissão (Auxílios de Estado — Sector da energia — Indemnização dos custos irrecuperáveis — Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado comum — Obrigação de a empresa beneficiária reembolsar previamente um auxílio anterior declarado ilegal — Recursos de Estado — Vantagem — Dever de fundamentação)

35

2009/C 069/83

Processo T-74/07: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Janeiro de 2009 — Alemanha/Comissão (FEDER — Redução da contribuição financeira — Alteração do plano de financiamento sem o consentimento da Comissão — Taxas de financiamento máximas previstas para medidas específicas — Conceito de alteração importante — Artigo 24.o do Regulamento (CEE) n.o 4253/88 — Dever de fundamentação — Recurso de anulação)

36

2009/C 069/84

Processo T-174/07: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Janeiro de 2009 — Volkswagen/IHMI (TDI) (Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária TDI — Motivos absolutos de recusa — Carácter descritivo — Inexistência de carácter distintivo adquirido pelo uso — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), e n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 40/94 — Artigo 62.o, n.o 2, do Regulamento 40/94 — Artigo 74.o, n.o 1, do Regulamento n.o 40/94)

36

2009/C 069/85

Processo T-413/07: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Fevereiro de 2009 — Bayern Innovativ/IHMI — Life Sciences Partners Perstock (LifeScience) (Marca comunitária — Oposição — Pedido de registo da marca figurativa comunitária LifeScience — Marca figurativa comunitária anterior Life Sciences Partners — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

37

2009/C 069/86

Processo T-74/06: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 2008 — Fox Racing/IHMI — Lloyd IP (SHIFT) (Marca comunitária — Não conhecimento do recurso)

37

2009/C 069/87

Processo T-199/08 R: Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Janeiro de 2009 — Ziegler/Comissão (Processo de medidas provisórias — Concorrência — Pagamento de uma coima — Garantia bancária — Pedido de suspensão de execução — Inexistência de urgência)

38

2009/C 069/88

Processo T-262/08: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Dezembro de 2008 — Canon Communications/IHMI — Messe Düsseldorf (MEDTEC) (Marca comunitária — Oposição — Desistência da oposição — Não conhecimento do recurso)

38

2009/C 069/89

Processo T-401/08 R: Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Novembro de 2008 — Säveltäjäin Tekijänoikeustoimisto Teosto/Comissão (Processo de medidas provisórias — Decisão da Comissão que ordena o termo de uma prática concertada em matéria de gestão colectiva de direitos de autor — Pedido de suspensão da execução — Falta de urgência)

38

2009/C 069/90

Processo T-411/08 R: Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Novembro de 2008 — Artisjus/Comissão (Processo de medidas provisórias — Decisão pela qual a Comissão ordenou a cessação de uma prática concertada em matéria de gestão colectiva de direitos de autor — Pedido de suspensão da execução — Inexistência de urgência)

39

2009/C 069/91

Processo T-60/08 P: Recurso interposto em 12 de Janeiro de 2009 por Georgi Kerelov do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 29 de Novembro de 2007 no processo F-19/07, Kerelov/Comissão

39

2009/C 069/92

Processo T-100/08 P: Recurso interposto em 12 de Janeiro de 2009 por Georgi Kerelov do despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública em 12 de Dezembro de 2007 no processo F-110/07, Kerelov/Comissão

40

2009/C 069/93

Processo T-475/08 P: Recurso interposto em 29 de Outubro de 2008 por Radu Duta do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 4 de Setembro de 2008 no processo F-103/07, Duta/Tribunal de Justiça

40

2009/C 069/94

Processo T-574/08: Acção intentada em 24 de Dezembro de 2008 — Syndicat des thoniers méditerranéens e o./Comissão

41

2009/C 069/95

Processo T-581/08: Recurso interposto em 29 de Dezembro de 2008 — Perusahaan Otomobil Nasional/IHMI — Proton Motor Fuel Cell (PM PROTON MOTOR)

42

2009/C 069/96

Processo T-582/08: Recurso interposto em 30 de Dezembro de 2008 — Carpent Languages/Comissão

43

2009/C 069/97

Processo T-589/08: Recurso interposto em 22 de Dezembro de 2008 — Evopraïki Dynamiki/Comissão

43

2009/C 069/98

Processo T-1/09: Recurso interposto em 5 de Janeiro de 2009 — Dornbracht/IHMI — Metaform Lucchese (META)

44

2009/C 069/99

Processo T-5/09: Recurso interposto em 2 de Janeiro de 2009 — Lind/Comissão

45

2009/C 069/00

Processo T-6/09: Acção intentada em 12 de Janeiro de 2009 — Hansen/Comissão

45

2009/C 069/01

Processo T-7/09: Recurso interposto em 12 de Janeiro de 2009 — Schunk/IHMI (secção cilíndrica de um mandril

46

2009/C 069/02

Processo T-12/09: Recurso interposto em 13 de Janeiro de 2009 — Gruber/IHMI (Run the globe)

46

2009/C 069/03

processo T-13/09: Recurso interposto em 15 de Janeiro de 2009 — Storck/IHMI (forma de um rato de chocolate)

47

2009/C 069/04

Processo T-14/09: Recurso interposto em 16 de Janeiro de 2009 — Vanhecke/Parlamento

47

2009/C 069/05

Processo T-15/09: Recurso interposto em 15 de Janeiro de 2009 — Euro-Information/IHMI (EURO AUTOMATIC CASH)

48

2009/C 069/06

Processo T-21/09: Recurso interposto em 16 de Janeiro de 2009 — Eurotel/IHMI — DVB Project (DVB)

48

2009/C 069/07

Processo T-22/09: Recurso interposto em 20 de Janeiro de 2009 — Katjes Fassin/IHMI (forma da cabeça de um urso panda)

49

2009/C 069/08

Processo T-25/09: Recurso interposto em 15 de Janeiro de 2009 — Johnson & Johnson/IHMI — Simca (YourCare)

49

2009/C 069/09

Processo T-29/09: Recurso interposto em 20 de Janeiro de 2009 — Easycamp/IHMI — Oase Outdoors (EASYCAMP)

50

2009/C 069/10

Processo T-31/09: Recurso interposto em 21 de Janeiro de 2009 — Baid/IHMI (LE GOMMAGE DES FACADES)

50

2009/C 069/11

Processo T-32/09: Recurso interposto por Luigi Marcuccio em 16 de Janeiro de 2009 do despacho do Tribunal da Função Pública de 4 de Novembro de 2008 no processo F-18/07, Marcuccio/Comissão das Comunidades Europeias

51

2009/C 069/12

Processo T-35/09: Recurso interposto em 26 de Janeiro de 2009 — Procaps/IHMI — Biofarma (PROCAPS)

51

2009/C 069/13

Processo T-38/09: Recurso interposto em 30 de Janeiro de 2009 — El Corte Inglés/Comissão

52

2009/C 069/14

Processo T-42/09: Recurso interposto em 28 de Janeiro de 2009 — A. Loacker/IHMI — Editrice Quadratum (QUADRATUM)

52

2009/C 069/15

Processo T-43/09: Recurso interposto em 3 de Fevereiro de 2009 — Cachuera/IHMI — Gelkaps (Ayanda)

53

2009/C 069/16

Processo T-431/04: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Janeiro de 2009 — Itália/Comissão

53

2009/C 069/17

Processo T-261/07: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Janeiro de 2009 — Comissão/Banca di Roma

53

2009/C 069/18

Processo T-239/08: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Fevereiro de 2009 — Comtec Translations/Comissão

53

 

Tribunal da Função Pública da União Europeia

2009/C 069/19

Processo F-99/08: Recurso interposto em 12 de Dezembro de 2008 — Di Prospero/Comissão

54

2009/C 069/20

Processo F-4/09: Recurso interposto em 21 de Janeiro de 2009 — De Brito Patricio-Dias/ Comissão

54

2009/C 069/21

Processo F-6/09: Recurso interposto em 2 de Fevereiro de 2009 — Fares/Comissão

54

2009/C 069/22

Processo F-7/09: Recurso interposto em 30 de Janeiro de 2009 — Faria/IHMI

55

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça

21.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 69/1


(2009/C 69/01)

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 55 de 7.3.2009

Lista das publicações anteriores

JO C 44 de 21.2.2009

JO C 32 de 7.2.2009

JO C 19 de 24.1.2009

JO C 6 de 10.1.2009

JO C 327 de 20.12.2008

JO C 313 de 6.12.2008

Estes textos encontram-se disponíveis no:

 

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

21.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 69/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de Outubro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — Interboves GmbH/Hauptzollamt Hamburg-Jonas

(Processo C-277/06) (1)

(«Directiva 91/628/CEE - Restituições à exportação - Protecção dos animais durante o transporte - Transporte marítimo de bovinos entre dois pontos geográficos da Comunidade - Veículo transportado de barco, sem descarga dos animais - Período de repouso de 12 horas - Obrigação»)

(2009/C 69/02)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Hamburg

Partes no processo principal

Demandante: Interboves GmbH

Demandado: Hauptzollamt Hamburg-Jonas

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Finanzgerichts Hamburg — Interpretação do Capítulo VII, Secção 48, ponto 7, alíneas a) e b), do anexo da Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 90/425/CEE e 91/496/CEE (JO L 340, p. 17) — Necessidade de cumprir um período de repouso de 12 horas depois do transporte marítimo dos bovinos entre dois pontos diferentes da Comunidade, por meio de um veículo transportado num barco, sem que os animais sejam descarregados

Parte decisória

A secção 48, ponto 7, alínea a), do anexo da Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 90/425/CEE e 91/496/CEE, na redacção dada pela Directiva 95/29/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1995, deve ser interpretada no sentido de que fixa as disposições gerais aplicáveis aos transportes marítimos, incluindo o transporte regular e directo por navio ro-ro, entre dois pontos geográficos da Comunidade Europeia, em veículos transportados de barco, sem descarga dos animais, com excepção, no que respeita a este tipo de navio, dos períodos de repouso de que os animais devem beneficiar após o seu desembarque, os quais estão previstos na secção 48, ponto 7, alínea b), do referido anexo.

Em conformidade com esta última disposição, a existência de uma ligação entre os períodos de transporte rodoviário anterior e posterior a um período de transporte regular e directo por navio ro-ro, entre dois pontos geográficos da Comunidade Europeia, em veículos transportados de barco, sem descarga dos animais, depende da ultrapassagem ou não da duração máxima de 28 horas de transporte por navio ro-ro, fixada na secção 48, ponto 4, alínea d), do anexo da Directiva 91/628.

Quando a duração do transporte regular e directo por navio ro-ro, entre dois pontos geográficos da Comunidade Europeia, em veículos transportados de barco, sem descarga dos animais, não atingir a duração máxima de 28 horas, pode começar um período de transporte rodoviário, imediatamente após o desembarque no porto de destino. Para calcular a duração deste período, há que tomar em consideração a duração do período de transporte rodoviário que precedeu o transporte por navio ro-ro, salvo se um período de repouso de pelo menos 24 horas, em aplicação da secção 48, ponto 5, do anexo da Directiva 91/628, tiver neutralizado o período de transporte rodoviário anterior ao transporte por mar. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se, no litígio na causa principal, a viagem em questão preenche as condições antes referidas.


(1)  JO C 212 de 2.9.2006.


21.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 69/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 29 de Janeiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Consiglio Nazionale degli Ingegneri/Ministero della Giustizia, Marco Cavallera

(Processo C-311/06) (1)

(Reconhecimento de diplomas - Directiva 89/48/CEE - Homologação de um título de estudos - Engenheiro)

(2009/C 69/03)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Consiglio Nazionale degli Ingegneri

Recorridos: Ministero della Giustizia, Marco Cavallera

Objecto

Prejudicial — Consiglio di Stato (Itália) — Interpretação da Directiva 89/48/CEE do Conselho de 21 de Dezembro de 1988 relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO L 19, p. 16) — Aplicabilidade no caso de um cidadão italiano inscrito na ordem profissional espanhola após a homologação do seu diploma de engenheiro mas que nunca exerceu essa profissão em Espanha e que pediu a sua inscrição na ordem profissional italiana com base no título que lhe permite o exercício da profissão emitido em Espanha

Dispositivo

As disposições da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos, não podem ser invocadas, para efeitos de acesso a uma profissão regulamentada num Estado-Membro de acolhimento, pelo titular de um título emitido por uma autoridade de outro Estado-Membro que não sanciona uma formação prevista no sistema educativo desse Estado-Membro e não se baseia num exame nem numa experiência profissional adquirida no referido Estado-Membro.


(1)  JO C 249 de 14.10.2006.


21.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 69/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 20 de Janeiro de 2009 (pedidos de decisão prejudicial do Landesarbeitsgericht Düsseldorf e da House of Lords — Alemanha, Reino Unido) — Gerhard Schultz-Hoff, Stringer e o./Deutsche Rentenversicherung Bund

(Processos apensos C-350/06 e C-520/06) (1)

(«Condições de trabalho - Organização do tempo de trabalho - Directiva 2003/88/CE - Direito a férias anuais remuneradas - Baixa por doença - Férias anuais coincidentes com baixa por doença - Indemnização por férias anuais remuneradas que não foram gozadas até à cessação do contrato por motivo de doença»)

(2009/C 69/04)

Língua do processo: alemão e inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesarbeitsgericht Düsseldorf, House of Lords

Partes no processo principal

Recorrentes: Gerhard Schultz-Hoff (C-350/06), Stringer e o. (C-520/06)

Recorridos: Deutsche Rentenversicherung Bund (C-350/06), Her Majesty's Revenue and Customs (C-520/06)

Objecto

Prejudicial — Landesarbeitsgericht Düsseldorf, House of Lords — Interpretação do artigo 7.o, n.os 1 e 2, da Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, p. 9) — Direito a férias anuais remuneradas, sujeitas às seguintes condições: presença efectiva no posto de trabalho, manutenção da capacidade de trabalho durante as férias, a fruição efectiva não pode ser prorrogada para além de uma data limite no decurso do ano seguinte — Direito de um trabalhador de baixa por tempo indeterminado gozar férias nesse período — Direito de um trabalhador despedido durante uma baixa de longa duração ser indemnizado pelas férias não gozadas no ano de referência

Dispositivo

1)

O artigo 7.o, n.o 1, da Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a disposições ou práticas nacionais segundo as quais um trabalhador que se encontre de baixa por doença não pode gozar férias anuais remuneradas num período que coincide com uma baixa por doença.

2)

O artigo 7.o, n.o 1, da Directiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições ou práticas nacionais segundo as quais o direito às férias anuais remuneradas se extingue no termo do período de referência e/ou de um período de reporte previsto no direito nacional, mesmo quando o trabalhador tenha estado de baixa por doença durante todo ou parte do período de referência e a sua incapacidade para o trabalho se tenha mantido até à cessação da sua relação de trabalho, razão pela qual não pôde exercer o seu direito a férias anuais remuneradas.

3)

O artigo 7.o, n.o 2, da Directiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições ou práticas nacionais segundo as quais, no momento da cessação da relação de trabalho, nenhuma compensação financeira é paga por férias anuais remuneradas não gozadas a um trabalhador que tenha estado de baixa por doença durante todo ou parte do período de referência e/ou de um período de reporte, razão pela qual não pôde exercer o seu direito a férias anuais remuneradas. No cálculo da referida compensação financeira, é igualmente determinante a remuneração normal do trabalhador, que é a que deve ser mantida durante o período de descanso correspondente às férias anuais remuneradas.


(1)  JO C 281, de 18.11.2006.

JO C 56, de 10.3.2007.


21.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 69/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 25 de Novembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial de College van Beroep voor het bedrijfsleven — Países Baixos) — Heemskerk BV, Firma Schaap/Productschap Vee en Vlees

(Processo C-455/06) (1)

(Regulamentos (CE) n.os 615/98, 1254/1999 e 800/1999 - Directiva 91/628/CEE - Restituições à exportação - Protecção dos bovinos durante o transporte - Competência de um órgão administrativo de um Estado-Membro para, contrariamente à declaração do veterinário oficial, considerar o meio de transporte dos animais não conforme com as disposições comunitárias - Competência dos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros - Exame oficioso dos fundamentos relativos ao direito comunitário - Disposição nacional de proibição da reformatio in pejus)

(2009/C 69/05)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

College van Beroep voor het bedrijfsleven

Partes no processo principal

Recorrente: Heemskerk BV, Firma Schaap

Recorrido: Productschap Vee en Vlees

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos) — Interpretação do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 615/98 da Comissão, de 18 de Março de 1998, que estabelece normas especiais de execução do regime das restituições à exportação no que respeita ao bem estar dos animais vivos da espécie bovina durante o transporte (JO L 82, p. 19), do artigo 33.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO L 160, p. 21), da Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 90/425/CEE e 91/496/CEE (JO L 340, p. 17) e do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 102, p. 11) — Competência de um órgão administrativo de um Estado-Membro para, contrariamente à declaração do veterinário oficial, considerar o meio de transporte não conforme com as disposições comunitárias — Apreciação com base em critérios do Estado-Membro em causa ou do Estado do pavilhão do navio em que é efectuado o transporte dos animais — Competência dos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros

Dispositivo

1.

O Regulamento (CE) n.o 615/98 da Comissão, de 18 de Março de 1998, que estabelece normas especiais de execução do regime das restituições à exportação no que respeita ao bem-estar dos animais vivos da espécie bovina durante o transporte, em especial os seus artigos 1.o e 5.o, n.os 3 e 7, devem ser interpretados no sentido de que a autoridade nacional competente em matéria de restituições à exportação pode decidir que um transporte de animais não foi efectuado em conformidade com as disposições da Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 90/425/CEE e 91/496/CEE, conforme alterada pela Directiva 95/29/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1995, apesar de, nos termos do artigo 2.o, n.o 3, do mesmo regulamento, o veterinário oficial ter certificado que esse transporte estava em conformidade com as disposições dessa directiva. Para chegar a esta conclusão, a referida autoridade deve basear-se em elementos objectivos, relativos ao bem-estar dos ditos animais, susceptíveis de pôr em causa os documentos apresentados pelo exportador, salvo se este demonstrar, sendo caso disso, que os elementos invocados pela autoridade competente, para se concluir pela inobservância da Directiva 91/628, conforme alterada pela Directiva 95/29, não são pertinentes.

2.

Quando um navio foi aprovado pelo Estado-Membro do pavilhão para o transporte de animais para uma determinada superfície, a autoridade competente do Estado-Membro de exportação deve basear-se nesta aprovação para apreciar se as disposições comunitárias relativas ao bem-estar dos animais durante o transporte foram respeitadas.

3.

O conceito de «cumprimento das disposições da legislação comunitária relativa ao bem-estar dos animais», constante do artigo 33.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, deve ser interpretado no sentido de que, quando se demonstre que as exigências comunitárias em matéria de densidade de carga, previstas no capítulo VI, ponto 47, B, do anexo da Directiva 91/628, conforme alterada pela Directiva 95/29, não foram respeitadas durante o transporte dos animais, há que, em princípio, concluir pela inobservância dessas disposições no que se refere à totalidade dos animais vivos transportados.

4.

O direito comunitário não obriga o tribunal nacional a aplicar oficiosamente uma disposição de direito comunitário, quando essa aplicação o conduza a afastar o princípio, consagrado pelo direito nacional pertinente, da proibição da reformatio in pejus.


(1)  JO C 20 de 27.1.2007.


21.3.2009   

PT

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C 69/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de Janeiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

(Processo C-150/07) (1)

(«Incumprimento de Estado - Atraso no pagamento dos recursos próprios - Juros de mora devidos - Regras de contabilização - Regime ATA»)

(2009/C 69/06)

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Wilms e M. Afonso, de agentes)

Demandada: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, J. A. Anjos e C. Guerra Santos, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 2.o, 6.o, n.o 2, 9.o, 10.o e 11.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 155, p. 1) — Recusa de pagar juros de mora em caso de pagamento extemporâneo dos recursos próprios no âmbito do regime ATA — Regras de contabilização

Dispositivo

1.

Ao recusar pagar à Comissão das Comunidades Europeias juros de mora devidos pelo pagamento em atraso de recursos próprios no quadro do regime ATA, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o, 6.o, n.o 2, e 9.o a 11.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades.

2.

A acção é julgada improcedente quanto ao restante.

3.

A República Portuguesa suportará, além das suas próprias despesas, três quartos das despesas da Comissão das Comunidades Europeias.

4.

A Comissão das Comunidades Europeias suportará as suas próprias despesas quanto ao demais.


(1)  JO C 117 de 26.5.2007.


21.3.2009   

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C 69/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 9 de Outubro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino dos Países Baixos

(Processo C-230/07) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2002/22/CE - Comunicações electrónicas - Número de urgência europeu - Identificação do local onde se encontram as pessoas que efectuam as chamadas - Não transposição no prazo fixado)

(2009/C 69/07)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: W. Wils e M. Shotter, agentes)

Demandado: Reino dos Países Baixos (representante: C. M. Wissels, agente)

Interveniente em apoio do demandado: República da Lituânia (representante: D. Kriaučiūnas, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não aprovação, no prazo previsto, das disposições necessárias para dar cumprimento ao artigo 26.o, n.o 3, da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal) (JO L 108, p. 51).

Dispositivo

1.

Não tendo posto à disposição das entidades que recebem chamadas de urgência, na medida em que tal seja tecnicamente possível, as informações relativas ao local em que se encontram as pessoas que efectuam chamadas para o número de urgência europeu «112», o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 26.o, n.o 3, da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal);

2.

O Reino dos Países Baixos é condenado nas despesas;

3.

A República da Lituânia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 155 de 7.7.2007.


21.3.2009   

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C 69/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 20 de Janeiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Sony Music Entertainment (Germany) GmbH/Falcon Neue Medien Vertrieb GmbH

(Processo C-240/07) (1)

(Direitos conexos ao direito de autor - Direitos dos produtores de fonogramas - Direito de reprodução - Direito de distribuição - Prazo de protecção - Directiva 2006/116/CE - Direitos dos titulares nacionais de países terceiros)

(2009/C 69/08)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Sony Music Entertainment (Germany) GmbH

Recorrida: Falcon Neue Medien Vertrieb GmbH

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesgerichtshof — Interpretação do artigo 10.o, n.o 2, da Directiva 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa ao prazo de protecção do direito de autor e de certos direitos conexos (JO L 372, p. 12) — Aplicabilidade do prazo de protecção a uma obra que nunca esteve protegida no Estado-Membro em que a protecção é pedida e cujo titular não é um nacional da Comunidade

Dispositivo

1.

O prazo de protecção previsto na Directiva 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa ao prazo de protecção do direito de autor e de certos direitos conexos, também é aplicável, por força do artigo 10.o, n.o 2, dessa directiva, no caso de a obra em causa nunca ter sido protegida no Estado-Membro onde a protecção é pedida.

2.

O artigo 10.o, n.o 2, da Directiva 2006/116 deve ser interpretado no sentido de que os prazos de protecção previstos nesta directiva se aplicam a uma situação em que a produção ou a obra em causa estava protegida, enquanto tal, em 1 de Julho de 1995, pelo menos num Estado-Membro, nos termos das disposições nacionais desse Estado-Membro relativas ao direito de autor ou aos direitos conexos, onde o titular desses direitos sobre essa produção ou essa obra, nacional de um país terceiro, beneficiava, nessa data, da protecção prevista nessas disposições nacionais.


(1)  JO C 170 de 21.7.2007.


21.3.2009   

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C 69/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 29 de Janeiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Hauptzollamt Hamburg-Jonas/Josef Vosding Schlacht-, Kühl- und Zerlegebetrieb GmbH & Co

(Processos apensos C-278/07 a C-280/07) (1)

(«Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 - Protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias - Artigo 3.o - Recuperação de uma restituição à exportação - Determinação do prazo de prescrição - Irregularidades cometidas antes da entrada em vigor do Regulamento n.o 2988/95 - Regra de prescrição que faz parte do direito civil geral de um Estado-Membro»)

(2009/C 69/09)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Hauptzollamt Hamburg-Jonas

Recorrido: Josef Vosding Schlacht-, Kühl- und Zerlegebetrieb GmbH & Co. (C-278/07), Vion Trading GmbH (C-279/07), Ze Fu Fleischhandel GmbH (C-280/07)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof — Interpretação do artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeira frase, e do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p. 1) — Determinação do prazo de prescrição aplicável às irregularidades cometidas antes da entrada em vigor do Regulamento n.o 2988/95 e que dão lugar ao reembolso de uma restituição à exportação

Dispositivo

1.

O prazo de prescrição previsto no artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, é aplicável às medidas administrativas como a recuperação de uma restituição à exportação indevidamente recebida pelo exportador em virtude de irregularidades por ele cometidas.

2.

Em situações como as que estão em causa no processo principal, o prazo de prescrição previsto no artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 2988/95:

aplica-se a irregularidades cometidas antes da entrada em vigor desse regulamento;

começa a correr a partir da data em que a irregularidade em causa foi cometida.

3.

Os prazos de prescrição mais longos que os Estados-Membros continuam a ter a faculdade de aplicar ao abrigo do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2988/95 podem resultar de disposições de direito comum anteriores à data de adopção desse regulamento.


(1)  JO C 211 de 8.9.2007.


21.3.2009   

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C 69/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 15 de Janeiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Hauptzollamt Hamburg-Jonas/Bayerische Hypotheken- und Vereinsbank AG

(Processo C-281/07) (1)

(«Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 - Protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias - Artigo 3.o - Recuperação de uma restituição à exportação - Erro da administração nacional - Prazo de prescrição»)

(2009/C 69/10)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Hauptzollamt Hamburg-Jonas

Recorrida: Bayerische Hypotheken- und Vereinsbank AG

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof — Interpretação do artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeiro período, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p. 1) — Aplicabilidade do prazo de prescrição previsto no Regulamento n.o 2988/95 no caso de uma recuperação de uma restituição à exportação paga em consequência de um erro da administração nacional sem que o operador económico tenha cometido uma irregularidade

Dispositivo

O prazo de prescrição de quatro anos previsto no artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, não é aplicável a um processo de recuperação de uma restituição à exportação indevidamente paga a um exportador em virtude de erro das autoridades nacionais, quando este último não tenha cometido qualquer irregularidade na acepção do artigo 1.o, n.o 2, desse regulamento.


(1)  JO C 211 de 8.9.2007.


21.3.2009   

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C 69/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 27 de Janeiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Hein Persche/Finanzamt Lüdenscheid

(Processo C-318/07) (1)

(«Livre circulação de capitais - Imposto sobre o rendimento - Dedutibilidade de donativos feitos a instituições reconhecidas como de utilidade pública - Limitação da dedutibilidade aos donativos feitos a instituições nacionais - Donativos em espécie - Directiva 77/799/CEE - Assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos»)

(2009/C 69/11)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Demandante: Hein Persche

Demandado: Finanzamt Lüdenscheid

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof — Interpretação do artigo 5.o, terceiro parágrafo, CE, do artigo 56.o CE, e da Directiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos (JO L 336, p. 15) — Legislação nacional que sujeita a concessão de um benefício fiscal previsto para donativos feitos a instituições que prosseguem finalidades de interesse geral à condição de o doador estar estabelecido no território nacional — Aplicabilidade das regras do Tratado CE relativas à livre circulação de capitais aos donativos em espécie, sob a forma de artigos de uso quotidiano, feitos pelo nacional de um Estado-Membro a instituições que prosseguem finalidades de interesse geral com sede noutro Estado-Membro

Parte decisória

1.

Quando um contribuinte solicita num Estado-Membro a dedução fiscal de donativos feitos a instituições com sede e de reconhecida utilidade pública noutro Estado-Membro, esses donativos estão abrangidos pelas disposições do Tratado CE relativas à livre circulação de capitais, mesmo se efectuados em espécie sob a forma de bens de consumo corrente.

2.

O artigo 56.o CE opõe-se a uma legislação de um Estado-Membro nos termos da qual, em matéria de donativos feitos a instituições reconhecidas como de utilidade pública, o benefício da dedução fiscal só é concedido relativamente aos donativos feitos a favor das instituições com sede no território nacional, sem que seja dada ao contribuinte qualquer possibilidade de demonstrar que determinado donativo pago a uma instituição com sede noutro Estado-Membro satisfaz as condições impostas pela referida legislação para a concessão desse benefício.


(1)  JO C 247 de 20.10.2007.


21.3.2009   

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C 69/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de Janeiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial de Bundesfinanzhof — Alemanha) — STEKO Industriemontage GmbH/Finanzamt Speyer-Germersheim

(Processo C-377/07) (1)

(«Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas - Disposições transitórias - Dedução da depreciação de participações em sociedades não residentes»)

(2009/C 69/12)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: STEKO Industriemontage GmbH

Recorrido: Finanzamt Speyer-Germersheim

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof (Alemanha) — Interpretação do artigo 56.o CE — Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas — Disposições transitórias para 2001 que proíbem a uma sociedade deduzir as diminuições do valor de participações estrangeiras detidas pela sociedade

Dispositivo

Em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, em que uma sociedade de capitais residente detém uma participação inferior a 10 % noutra sociedade de capitais, o artigo 56.o CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma proibição de deduzir as diminuições de lucros relacionadas com essa participação entre em vigor mais cedo para a participação numa sociedade não residente do que para a participação numa sociedade residente.


(1)  JO C 283 de 24.11.2007.


21.3.2009   

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C 69/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de Janeiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Association nationale pour la protection des eaux et rivières — TOS, Association OABA/Ministère de l'écologie, du développement et de l'aménagement durables

(Processo C-473/07) (1)

(«Poluição e nocividade - Directiva 96/61/CE - Anexo I - Ponto 6.6, alínea a) - Criação intensiva de aves de capoeira - Definição - Conceito de “ave de capoeira’ - Número máximo de animais por instalação»)

(2009/C 69/13)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Association nationale pour la protection des eaux et rivières — TOS, Association OABA

Recorrido: Ministère de l'écologie, du développement et de l'aménagement durables

Sendo intervenientes: Association France Nature Environnement

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Conseil d'État (França) — Interpretação da Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO L 257, p. 26) — Âmbito de aplicação ratione materiae da directiva — Instalações destinadas à criação intensiva de aves de capoeira com espaço para mais de 40 000 aves (sujeitas a um regime de autorização) [ponto 6.6. a) do anexo I da directiva] — Conceito de «aves» e de «espaço» — Inclusão ou não de codornizes, perdizes e pombos no âmbito de aplicação da directiva? — Em caso de resposta afirmativa, admissibilidade de uma legislação nacional que pondera o número de animais por espaço segundo as espécies?

Dispositivo

1.

O conceito de «ave de capoeira» que consta do ponto 6.6, alínea a), do anexo I da Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, deve ser interpretado no sentido de que inclui as codornizes, as perdizes e os pombos.

2.

O ponto 6.6, alínea a), do anexo I da Directiva 96/61, conforme alterada pelo Regulamento n.o 1882/2003, opõe-se a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que conduz a calcular os valores de licenciamento de instalações de criação intensiva a partir de um sistema de equivalentes animais que pondera o número de animais por espaço, segundo as espécies, a fim de levar em conta o teor de azoto efectivamente expelido pelos diferentes voláteis.


(1)  JO C 22 de 26.1.2008.


21.3.2009   

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C 69/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 22 de Janeiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Polónia

(Processo C-492/07) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2002/21/CE - Redes e serviços de comunicações electrónicas - Conceito de «assinante»)

(2009/C 69/14)

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A. Nijenhuis e K. Mojzesowicz, agentes)

Demandada: República da Polónia (representantes: M. Dowgielewicz, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo previsto, das medidas necessárias para dar cumprimento ao artigo 2.o, alínea k), da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) (JO L 108, p. 33) — Definição de assinante

Dispositivo

1.

Não tendo transposto correctamente a Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro), designadamente o seu artigo 2.o, alínea k), relativo ao conceito de «assinante», a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

2.

A República da Polónia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 22 de 26.1.2008.


21.3.2009   

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C 69/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 29 de Janeiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Kammarrätten i Stockholm — Migrationsöverdomstolen — Suécia) — Migrationsverket/Edgar Petrosian, Nelli Petrosian, Svetlana Petrosian, David Petrosian, Maxime Petrosian

(Processo C-19/08) (1)

(«Direito de asilo - Regulamento (CE) n.o 343/2003 - Situação em que um Estado-Membro retoma a seu cargo um requerente de asilo cujo pedido foi indeferido e que se encontra noutro Estado-Membro em que apresentou um novo pedido de asilo - Início do cômputo do prazo de execução da transferência do requerente de asilo - Procedimento de transferência objecto de um recurso que pode ter efeitos suspensivos»)

(2009/C 69/15)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Kammarrätten i Stockholm — Migrationsöverdomstolen

Partes no processo principal

Recorrente: Migrationsverket

Recorridos: Edgar Petrosian, Nelli Petrosian, Svetlana Petrosian, David Petrosian, Maxime Petrosian

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Kammarrätten i Stockholm, Migrationsöverdomstolen (Suécia) — Interpretação do artigo 20.o, n.os 1, alínea d), e 2, do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 50, p. 1) — Situação em que um Estado-Membro retoma a seu cargo um requerente de asilo que se encontra noutro Estado-Membro em que apresentou um novo pedido de asilo — Início do cômputo do prazo para a transferência do requerente de asilo

Dispositivo

O artigo 20.o, n.os 1, alínea d), e 2, do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise [d]e um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro, deve ser interpretado no sentido de que, quando a legislação do Estado-Membro requerente prevê que um recurso tem efeitos suspensivos, o prazo de execução da transferência não começa a correr assim que é proferida a decisão judicial provisória que suspende a execução do procedimento de transferência mas apenas quando é proferida a decisão judicial que se pronuncia sobre o mérito do procedimento e que já não é susceptível de impedir essa execução.


(1)  JO C 64 de 8.3.2008.


21.3.2009   

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C 69/10


Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 12 de Dezembro de 2008 — Aktieselskabet af 21. november 2001/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), TDK Kabushiki Kaisha (TDK Corp.)

(Processo C-197/07) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 8.o, n.o 5 - Prestígio - Lucro indevidamente obtido a partir do carácter distintivo ou do prestígio de marca anterior - Pedido de registo como marca comunitária do sinal nominativo «TDK» - Oposição do titular das marcas nominativas e figurativas comunitárias e nacionais TDK - Recusa do registo)

(2009/C 69/16)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Aktieselskabet af 21. november 2001 (representante: C. Barrett Christiansen, advokat)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente), TDK Kabushiki Kaisha (TDK Corp.) (representante: A. Norris, barrister)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção), de 6 de Fevereiro de 2007, no processo Aktieselskabet af 21. november 2001/ IHMI, T-477/04, que nega provimento ao recurso interposto pelo requerente da marca nominativa «TDK» para produtos da classe 25 da decisão R 364/2003-1 da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 7 de Outubro de 2004, que nega provimento ao recurso interposto da decisão da Divisão de Oposição que recusa o registo da referida marca no âmbito da oposição deduzida pelo titular das marcas nominativas e figurativas, comunitárias e nacionais «TDK»

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Aktieselskabet af 21. november 2001 é condenada nas despesas.


(1)  JO C 129 de 9.6.2007.


21.3.2009   

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C 69/11


Despacho do Tribunal de Justiça de 11 de Setembro de 2008 — Coats Holdings Ltd, J&P Coats Ltd/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-468/07 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Artigo 119.o do Regulamento de Processo - Concorrência - Acordos e práticas proibidos - Coima - Pedidos que visam a redução da coima fixada pelo Tribunal de Primeira Instância)

(2009/C 69/17)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Coats Holdings Ltd e J&P Coats Ltd (representantes: W. Sibree e C. Jeffs, Solicitors)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: F. Castillo de la Torre e K. Mojzesowicz, agentes)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 12 de Setembro de 2007, Coats Holdings e Coats/Comissão (T-36/05), com o qual este Tribunal anulou parcialmente a Decisão C(2004) 4221 final da Comissão, de 26 de Outubro de 2004, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE (processo COMP/F-1/38.338 –PO/Needles), relativo a acordos de repartição de mercados de produtos de retrosaria e de partilha geográfica de mercados, e fixou a coima aplicada às recorrentes em 20 milhões de euros — Pedido de redução do montante da coima

Parte decisória

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Coats Holdings Ltd e a J & P Coats Ltd são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 297 de 8.12.2007.


21.3.2009   

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C 69/11


Despacho do Tribunal de Justiça de 28 de Novembro de 2008 — Territorio Energia Ambiente SpA (TEA)/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-500/07 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Prazo de recurso - Ponto de partida - Recurso com vista a obter do Tribunal de Primeira Instância uma declaração relativa ao âmbito de aplicação pessoal de uma decisão da Comissão - Incompetência manifesta)

(2009/C 69/18)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Territoria Energia Ambiente SpA (TEA) (representantes: E. Coffrini e F. Tesauro, adovgados)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: E. Righini e G. Conte, agentes)

Objecto

Recurso interposto do despacho do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção), de 17 de Setembro de 2007, Territorio Energia Ambiente SpA (TEA)/Comissão, (T-157/07), através do qual o Tribunal julgou improcedente um pedido destinado a obter a declaração, a título principal, de que a recorrente não é destinatária da Decisão 2003/193/CE da Comissão, de 5 de Junho de 2002, que tem por objecto um auxílio de Estado relativo à isenção de impostos e concessão de empréstimos bonificados por parte da Itália a favor de empresas de serviços públicos com participação maioritária de capital público (JO 2003, L 77, p. 21) e, a título subsidiário, de que a recorrente não beneficiou de um auxílio ilegal e destinado a obter, consequentemente, a anulação dessa decisão, na medida do necessário.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Território Energia Ambiente SpA (TEA) é condenada nas despesas.


(1)  JO C 37 de 9.2.2008.


21.3.2009   

PT

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C 69/12


Despacho do Tribunal de Justiça de 25 de Novembro de 2008 — S.A.BA.R. SpA/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-501/07 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Recurso de anulação - Prazo de recurso - Início da contagem)

(2009/C 69/19)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: S.A.BA.R. SpA (representantes: E. Coffrini e F. Tesauro, avvocati)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: E. Righini e G. Conte, agentes)

Objecto

Recurso interposto do despacho do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção), de 17 de Setembro de 2007, S.A.BA.R./Comissão (T-176/07), pelo qual o Tribunal de Primeira Instância indeferiu o pedido de anulação da Decisão da Comissão, de 5 de Junho de 2002, que declarou incompatível com o mercado comum o regime de auxílios (C-27/99 ex NN 69/98), previsto pela legislação italiana, sob a forma de isenções fiscais e de empréstimos bonificados concedidos a empresas de serviços públicos com participação maioritária de capital público (JO 2003, L 77, p. 21)

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A S.A.BA.R. SpA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 37 de 9.2.2008.


21.3.2009   

PT

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C 69/12


Despacho do Tribunal de Justiça de 17 de Outubro de 2008 — AGC Flat Glass Europe SA, anteriormente Glaverbel SA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-513/07 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 7.o, n.o 3 - Marca figurativa que representa a textura de uma superfície de vidro - Recusa de registo - Prova do carácter distintivo adquirido pelo uso - Publico-alvo e território a ter em consideração)

(2009/C 69/20)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: AGC Flat Glass Europe SA, anteriormente Glaverbel SA (representante: T. Koerl, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: O. Mondéjar Ortuño, agente)

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), de 12 de Setembro de 2007, no processo T-141/06, Glaverbel SA contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), através do qual o Tribunal negou provimento a um recurso destinado a obter a anulação da decisão R 986/2004-4 da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), de 1 de Março de 2006, que negou provimento ao recurso da decisão do examinador que recusou o registo de uma marca figurativa que representa a textura da superfície do vidro, para certos produtos das classes 19 e 21

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A AGC Flat Glass Europe SA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 51 de 23.2.2008.


21.3.2009   

PT

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C 69/13


Despacho do Tribunal de Justiça de 28 de Novembro de 2008 — Philippe Combescot/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-525/07 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Relatório de evolução de carreira - Dever de assistência - Assédio moral - Compensação dos danos - Recurso parcialmente inadmissível e parcialmente infundado)

(2009/C 69/21)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Philippe Combescot (representantes: A. Maritati e V. Messa, advogados)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: J. Currall, agente, e S. Corongiu, advogado)

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 12 de Setembro de 2007, Combescot/Comissão (T-249/04), por meio do qual o Tribunal rejeitou um pedido que tinha por objecto, por um lado, o reconhecimento da ilegalidade dos comportamentos dos superiores hierárquicos do recorrente, o reconhecimento do direito deste último à assistência e a anulação do relatório de evolução de carreira do recorrente relativo ao período entre 1 de Julho de 2001 e 31 de Dezembro de 2002 e, por outro, o pagamento de uma indemnização a título dos prejuízos alegadamente sofridos pelo recorrente.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

P. Combescot é negado nas despesas do recurso.


(1)  JO C 37 de 9.2.2008.


21.3.2009   

PT

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C 69/13


Despacho do Tribunal de Justiça de 28 de Novembro de 2008 — Philippe Combescot/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-526/07 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Funcionários - Atribuição do lugar de chefe da delegação na Colômbia - Exclusão do concurso - Pedido de reparação do dano - Determinação do alcance da reparação do dano - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente)

(2009/C 69/22)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Philippe Combescot (representantes: A. Maritati e V. Messa, avvocati)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: J. Currall, agente, e S. Corongiu, avocat)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), de 12 de Setembro de 2007, Combescot/Comissão (T-250/04), no qual o Tribunal de Primeira Instância apenas acolheu a existência de um dano moral tendo indeferido o pedido do recorrente no sentido do reconhecimento da ilegalidade da decisão que o excluiu do concurso para o preenchimento do lugar de chefe de delegação na Colômbia, da anulação do procedimento do referido concurso e da anulação da decisão de preenchimento do lugar em causa e da indemnização de outros prejuízos invocados pelo recorrente.

Parte decisória

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

P. Combescot é condenado nas despesas do presente recurso.


(1)  JO C 37 de 9.2.2008.


21.3.2009   

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C 69/14


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 9 de Dezembro de 2008 — Enercon GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-20/08) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Marca comunitária - Marca tridimensional constituída pela forma do produto - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 7.o, n.o 1 - Carácter distintivo da marca - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente)

(2009/C 69/23)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Enercon GmbH (representantes: R. Böhm e U. Sander, Rechtsanwälte)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente)

Objecto

Recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção), em 15 de Novembro de 2007, no processo Enercon/IHMI (T-71/06), no qual o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso de anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 30 de Novembro de 2005, que negou provimento ao recurso da decisão do examinador que rejeitou o pedido de registo de uma marca comunitária tridimensional que representa a montagem da carlinga de um conversor de energia eólica para produtos da classe 7 — Carácter distintivo de uma marca tridimensional constituída pela forma do produto

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Enercon GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 79 de 29.3.2008.


21.3.2009   

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C 69/14


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 13 de Novembro de 2008 — Miguel Cabrera Sánchez/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Industrias Cárnicas Valle SA

(Processo C-81/08 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) - Risco de confusão - Marca mista nominativa e figurativa - Oposição do titular de marca anterior)

(2009/C 69/24)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Miguel Cabrera Sánchez (representante: J. Calderón Chavero, abogado)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: J. García Murillo, agente), Industrias Cárnicas Valle SA

Objecto

Recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção), de 13 de Dezembro de 2007, Cabrera Sánchez/IHMI-Industrias Cárnicas Valle (T-242/06), em que o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 15 de Junho de 2006 (processo R 790/2005-1), relativa a um processo de oposição entre Miguel Cabrera Sánchez e Industrias Cárnicas Valle, SA

Parte decisória

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

M. Cabrera Sánchez é condenado nas despesas.


(1)  JO C 128 de 24.5.2008.


21.3.2009   

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C 69/15


Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 27 de Novembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Niedersächsisches Finanzgericht — Alemanha) — Monika Vollkommer/Finanzamt Hannover-Land-I

(Processo C-156/08) (1)

(Artigo 104.o, n.o 3, do Regulamento de Processo - Sexta Directiva IVA - Artigo 33.o n. .o1 - Conceito de «imposto sobre o valor acrescentado» - Imposto sobre a transmissão de bens imóveis)

(2009/C 69/25)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Niedersächsisches Finanzgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Monika Vollkommer

Recorrido: Finanzamt Hannover-Land-I

Objecto

Pedido de decisão prejudicial –Niedersächsisches Finanzgericht — Interpretação do artigo 33.o, n.o 1, da Directiva 77/388/CEE: Sexta Directiva do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios-Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) e do artigo 401.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Tomada em conta para determinação da matéria colectável do imposto sobre a transmissão de bens imóveis («Grunderwerbsteur»), de futuras prestações de serviços visando a construção de um edifício e sujeitas ao imposto sobre o volume de negócios embora a operação de aquisição englobe, ao mesmo tempo, a entrega do terreno para construção e as prestações acima referidas

Parte decisória

O artigo 33.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios-Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, alterada pela Directiva 91/680/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado-Membro, na aquisição de um terreno sem um edifício construído, abranja prestações futuras de trabalhos de construção na base de tributação utilizada para o cálculo de impostos sobre as transmissões e as transacções, tais como o «Grunderwerbsteur» previsto pelo direito alemão, e atinja assim uma operação sujeita ao imposto sobre o valor acrescentado por aplicação da referida directiva e também outros impostos, desde que estes não tenham a natureza de imposto sobre o volume de negócios.


(1)  JO C 183 de 19.7.2008.


21.3.2009   

PT

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C 69/15


Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 3 de Outubro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale ordinario di Milano — (Itália) — Crocefissa Savia, Monica Maria Porcu, Ignazia Randazzo, Daniela Genovese, Mariangela Campanella/Ministero dell'Istruzione, dell'Università e della Ricerca, Direzione Didattica II Circolo-Limbiate, Ufficio Scolastico Regionale per la Lombardia, Direzione Didattica III Circolo-Rozzano, Direzione Didattica IV Circolo-Rho, Istituto Comprensivo-Castano Primo, Istituto Comprensivo A. Manzoni-Rescaldina

(Processo C-287/08) (1)

(Pedido de decisão prejudicial - Inexistência de nexo com o direito comunitário - Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça)

(2009/C 69/26)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale ordinario di Milano

Partes no processo principal

Recorrente: Crocefissa Savia, Monica Maria Porcu, Ignazia Randazzo, Daniela Genovese, Mariangela Campanella

Recorridos: Ministero dell'Istruzione, dell'Università e della Ricerca, Direzione Didattica II Circolo-Limbiate, Ufficio Scolastico Regionale per la Lombardia, Direzione Didattica III Circolo-Rozzano, Direzione Didattica IV Circolo-Rho, Istituto Comprensivo-Castano Primo, Istituto Comprensivo A. Manzoni-Rescaldina

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunale ordinario di Milano — Interpretação do artigo 6.o, n.o 2, EU e do artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem — Direito a um julgamento equitativo — Legislação nacional que tem efeito retroactivo e que modifica as condições do contrato de trabalho relativamente ao salário

Parte decisória

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é manifestamente incompetente para responder às questões submetidas pelo Tribunale ordinario di Milano, por decisão de 16 de Junho de 2008.


(1)  JO C 236 de 13.9.2008.


21.3.2009   

PT

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C 69/16


Acção intentada em 25 de Setembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha

(Processo C-424/08)

(2009/C 69/27)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: B. Schima e A. Sipos, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo as autoridades alemãs competentes elaborado planos de emergência externos para todos os estabelecimentos a que se aplica o disposto no artigo 9.o da Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 11.o, n.o 1, alínea c), desta directiva;

Condenar a República Federal da Alemanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O artigo 11.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 96/82/CE exige aos Estados-Membros que assegurem que, em relação a todos os estabelecimentos a que se aplica o disposto no artigo 9.o desta directiva, as autoridades competentes elaborem um plano de emergência externo para a intervenção no exterior do estabelecimento. Estes planos de emergência externos devem não só conter informações sobre as medidas paliativas a tomar no local e fora do mesmo, como também disposições destinadas a prestar ao público informações sobre o incidente e o comportamento que deverá adoptar nestas circunstâncias. Nos planos de emergência externos devem ainda ser incluídas, designadamente, disposições destinadas a prestar informações aos serviços de emergência de outros Estados-Membros em caso de acidente grave com eventuais consequências transfronteiras.

A presente acção visa obter a declaração de que, não tendo elaborado planos de emergência externos para todos os estabelecimentos a que se aplica o disposto no artigo 9.o da Directiva 96/82/CE, a República Federal da Alemanha violou o artigo 11.o, n.o 1, alínea c), desta directiva.


21.3.2009   

PT

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C 69/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Tübingen (Alemanha) em 15 de Outubro de 2008 — FGK Gesellschaft für Antriebsmechanik mbH/Notário Gerhard Schwenkel

(Processo C-450/08)

(2009/C 69/28)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Tübingen

Partes no processo principal

Recorrente: FGK Gesellschaft für Antriebsmechanik mbH

Recorrido: Notário Gerhard Schwenkel

Interveniente: Presidente do Landgericht Tübingen

Questão prejudicial

1.

A Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (1) (na versão da Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985), deve ser interpretada no sentido de que os emolumentos cobrados por um notário funcionário público pela celebração de uma escritura pública que consigna um negócio jurídico abrangido pela referida directiva são impostos na acepção deste diploma quando, nos termos da legislação nacional aplicável, por um lado, os notários funcionários públicos podem também exercer funções como notários e ser, eles próprios, credores dos emolumentos daí decorrentes e, por outro, o Estado, devido a uma renúncia geral, nada recebe dos emolumentos devidos pelos actos lavrados relativos a negócios abrangidos pela directiva?


(1)  JO L 249, p. 25.


21.3.2009   

PT

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C 69/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 23 de Outubro de 2008 — Don Bosco Onroerend Goed BV/Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-461/08)

(2009/C 69/29)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Don Bosco Onroerend Goed BV

Recorrido: Staatssecretaris van Financiën

Questões prejudiciais

1.

O artigo 13.o, B, alínea g), conjugado com o artigo 4.o, n.o 3, alínea a), da Sexta Directiva (1) deve ser interpretado no sentido de que está sujeita a imposto a entrega de um edifício parcialmente demolido com vista à sua substituição por um edifício novo, a construir?

2.

É relevante para a resposta a esta questão saber se foi o vendedor ou o comprador que mandou efectuar a demolição e assumiu as respectivas despesas, atendendo a que a entrega só está sujeita a imposto se tiver sido o vendedor quem mandou efectuar a demolição e assumiu as respectivas despesas?

3.

É relevante para a resposta à primeira questão saber se foi o vendedor ou o comprador do edifício que elaborou os planos para a construção do novo edifício, atendendo a que a entrega só está sujeita a imposto se tiver sido o vendedor quem elaborou os planos para a construção do novo edifício?

4.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, está sujeita a imposto qualquer entrega que tenha lugar após a data do efectivo início das obras de demolição ou após uma data posterior à demolição, em especial a data em que a demolição já se encontra substancialmente avançada?


(1)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).


21.3.2009   

PT

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C 69/17


Acção intentada em 6 de Novembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Áustria

(Processo C-477/08)

(2009/C 69/30)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: H. Støvlbæk e M. Adam, Bevollmächtigte)

Demandada: República da Áustria

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo aprovado todas as disposições legislativas e administrativas necessárias para transposição da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (1), ou não as tendo comunicado à Comissão na sua integralidade, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.

Condenar a República da Áustria nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da directiva expirou em 20 de Outubro de 2007.


(1)  JO L 255, p. 22.


21.3.2009   

PT

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C 69/17


Recurso interposto em 18 de Novembro de 2008 por Fornaci Laterizi Danesi SpA do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 9 de Setembro de 2008 no processo T-224/08, Fornaci Laterizi Danesi SpA/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-498/08 P)

(2009/C 69/31)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Fornaci Laterizi Danesi SpA (representantes: M. Salvi, L. de Nora, M. Manganiello, P. Rivetta, avocats)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular o despacho do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, Primeira Secção, de 9 de Setembro de 2008, no processo T-224/08, notificado por telecópia de 12 de Setembro de 2008 e, remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para conhecer do mérito;

Subsidiariamente, no caso de não remessa para o Tribunal de Primeira Instância, acolher os pedidos formulados pela recorrente em primeira instância;

Em todo o caso, condenar a Comissão nas despesas do presente instância.

Fundamentos e principais argumentos

Pressupostos jurídicos errados, fundamentação incorrecta, errada aplicação da norma jurídica em causa, falta de instrução (artigos 230.o, quinto parágrafo, 249.o e 254.o CE também em relação com o artigo 6.o da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais).


21.3.2009   

PT

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C 69/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (República da Polónia) em 28 de Novembro de 2008 — Telekomunikacja Polska S.A., Varsóvia/Presidente do Urząd Komunikacji Elektronicznej

(Processo C-522/08)

(2009/C 69/32)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrente: Telekomunikacja Polska S.A.

Recorrido: Presidente do Urząd Komunikacji Elektronicznej

Questões prejudiciais

1.

O direito comunitário permite que os Estados-Membros imponham a todas as empresas que prestam serviços de telecomunicações a proibição de sujeitarem a celebração de um contrato relativo à prestação de serviços à aquisição de outro serviço (venda acoplada)? Em particular, uma medida deste tipo vai além do que é necessário para alcançar os objectivos das directivas do pacote de telecomunicações (Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (1), Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (2), Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (3), e Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (4))?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: a autoridade reguladora nacional é competente, à luz do direito comunitário, para fiscalizar a observância da proibição estabelecida no artigo 57.o, n.o 1, ponto 1, da Lei das telecomunicações (Prawo telekomunikacyjne), de 16 de Julho de 2004 (Dz. U. de 2004, n.o 171, posição 1800, conforme alterada)?


(1)  JO L 108 de 24.4.2002, pp. 7-20.

(2)  JO L 108 de 24.4.2002, pp. 21-32.

(3)  JO L 108 de 24.4.2002, pp. 33-50.

(4)  JO L 108 de 24.4.2002, pp. 51-77.


21.3.2009   

PT

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C 69/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 4 de Dezembro de 2008 — Mediaprint Zeitungs- und Zeitschriftenverlag GmbH & Co. KG/«Österreich»-Zeitungsverlag GmbH

(Processo C-540/08)

(2009/C 69/33)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Mediaprint Zeitungs- und Zeitschriftenverlag GmbH & Co. KG.

Recorrida:«Österreich»-Zeitungsverlag GmbH.

Questões prejudiciais

1.

O artigo 3.o, n.o 1, e o artigo 5.o, n.o 5, da Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Directiva 84/450/CEE do Conselho, as Directivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («directiva das práticas comerciais desleais») (1), ou outras disposições desta directiva, opõem-se a uma legislação nacional que proíbe o anúncio, a oferta ou a entrega de brindes gratuitos associados a publicações periódicas, bem como o anúncio de prémios gratuitos associados a outros produtos ou serviços, salvo em casos expressamente previstos, sem que o carácter enganador, agressivo ou desleal desta prática comercial tenha de ser verificado em concreto, mesmo quando essa regulamentação vise não apenas a protecção do consumidor mas também outros fins que não integrem o âmbito de aplicação objectivo da directiva, como a conservação do pluralismo dos meios de comunicação social ou a protecção dos concorrentes mais fracos?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

A possibilidade de participação num concurso com prémio através da compra do jornal constitui, por si só, uma prática desleal na acepção do artigo 5.o, n.o 2, da directiva das práticas comerciais desleais, unicamente pelo facto de esta possibilidade de participação, pelo menos para uma parte do público-alvo, constituir, se não o único motivo, pelo menos o motivo determinante para a compra do jornal?


(1)  JO L 149, p. 22.


21.3.2009   

PT

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C 69/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht München (Alemanha) em 11 de Dezembro de 2008 — British American Tobacco (Germany) GmbH/Hauptzollamt Schweinfurt

(Processo C-550/08)

(2009/C 69/34)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht München

Partes no processo principal

Recorrente: British American Tobacco (Germany) GmbH

Recorrido: Hauptzollamt Schweinfurt

Questões prejudiciais

1.

O artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro travessão, da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a imposto especial de consumo (1), deve ser interpretado no sentido de que mercadorias não comunitárias sujeitas a imposto especial de consumo que se encontram sob o regime de aperfeiçoamento activo, nos termos do artigo 84.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, também se consideram em regime suspensivo quando só são produzidas a partir de mercadorias não sujeitas ao imposto especial de consumo mediante operações de aperfeiçoamento activo após a respectiva importação, pelo que, em conformidade com o décimo quinto considerando da Directiva 92/12/CEE, não é necessário utilizar para a sua circulação o documento de acompanhamento nos termos do artigo 18.o, n.o 1, da Directiva 92/12/CEE?

2.

No caso de a primeira questão dever ser respondida negativamente:

O artigo 15.o, n.o 4, da Directiva 92/12/CEE deve ser interpretado no sentido de que a prova de que o destinatário assumiu a responsabilidade dos produtos sujeitos ao imposto especial de consumo pode ser feita por meio diferente da apresentação do documento de acompanhamento referido no artigo 18.o da Directiva 92/12/CEE?


(1)  JO L 76, p. 1.


21.3.2009   

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C 69/19


Recurso interposto em 16 de Dezembro de 2008 por Powerserv Personalservice GmbH, anteriormente Manpower Personalservice GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) em 15 de Outubro de 2008 no processo T-405/05, Powerserv Personalservice GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-553/08 P)

(2009/C 69/35)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Powerserv Personalservice GmbH, anteriormente Manpower Personalservice GmbH (representante: B. Kuchar, Rechtsanwältin)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Manpower Inc.

Pedidos da recorrente

Anular a decisão recorrida do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Outubro de 2008 no processo T-405/05, e anular a marca comunitária 76059 para todos os produtos e serviços.

Anular a decisão recorrida do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Outubro de 2008 no processo T-405/05, na medida em que não foi fornecida a prova do carácter distintivo adquirido pela marca comunitária 76059 e reenviar o processo.

Em qualquer caso, condenar o IHMI e a titular da marca comunitária nas suas próprias despesas e no pagamento das despesas da recorrente no processo na Câmara de Recurso do IHMI, no Tribunal de Primeira Instância e no Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, que negou provimento ao recurso interposto pela recorrente tendo em vista a anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (a seguir «IHMI»), de 22 de Julho de 2005, relativa à anulação da marca comunitária «MANPOWER». O Tribunal de Primeira Instância decidiu que a marca comunitária «MANPOWER» para os produtos e serviços registados só é descritiva no Reino Unido, na Irlanda, na Alemanha e na Áustria e confirmou a decisão da Câmara de Recurso, segundo a qual a marca em causa adquiriu um carácter distintivo nos Estados-Membros em que era descritiva pelo uso que dela foi feito.

O recurso tem como fundamento a violação das disposições conjugadas do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, e do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), e n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária.

Contrariamente ao entendimento do Tribunal de Primeira Instância, o sinal «MANPOWER» é descritivo — como a Câmara de Recurso do IHMI decidiu a justo título — também nos Países Baixos, na Suécia, na Dinamarca e na Finlândia, bem como em todos os outros Estados que eram membros da Comunidade antes de 1 de Maio de 2004. Se o Tribunal de Primeira Instância tivesse atendido ao facto de que, segundo uma estatística da Comissão das Comunidades Europeias, 47 % das pessoas em questão na Comunidade falam inglês, deveria ter concluído daí que a marca nominativa «MANPOWER» é descritiva não só na Alemanha e na Áustria mas também noutros Estados da UE, em especial nos Países Baixos, na Suécia, na Finlândia e na Dinamarca. Também relativamente aos outros Estados que eram membros da Comunidade antes de 1 de Maio de 2004, o Tribunal de Primeira Instância não teve em conta que a parte relevante da população total, devido à escolaridade obrigatória em cada um destes Estados-Membros, tem conhecimentos suficientes de inglês para compreender o sentido de vocábulos de base como as palavras «MAN» e «POWER» e, deste modo, reconhecer também a palavra «MANPOWER» como descritiva relativamente aos produtos e serviços da titular da marca. Contudo, o Tribunal de Primeira Instância não só não indica por que razão se deve entender que a população no exterior do Reino Unido e da Irlanda não tem sequer conhecimentos básicos de inglês, mas entra mesmo em contradição com a jurisprudência que tem proferido, segundo a qual se deve reconhecer que toda a população no exterior do Reino Unido e da Irlanda tem certos conhecimentos básicos de inglês no contexto da percepção de uma marca.

Quanto à prova do carácter distintivo adquirido pelo uso, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao alargar o público relevante, por referência à decisão da Câmara de Recurso, sem apreciar de novo as provas existentes do carácter distintivo adquirido. Mesmo se se concordar com o Tribunal de Primeira Instância em que a prova da notoriedade só deve ser produzida relativamente ao Reino Unido, à Irlanda, à Alemanha e à Áustria, face à extensão do público, o referido tribunal deveria ter anulado a decisão da Câmara de Recurso neste ponto e reenviar-lhe o processo. O Tribunal de Primeira Instância cometeu também um erro de direito ao acolher o entendimento da Câmara de Recurso quanto a um «efeito de spillover» da eventual notoriedade da marca nominativa em causa do Reino Unido para a Irlanda, embora não seja concebível uma «extensão» da notoriedade de uma marca nem de um Estado-Membro para outro, nem de um produto ou serviço para outro produto ou serviço.


21.3.2009   

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C 69/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 19 de Dezembro de 2008 — Müller Fleisch GmbH/Land Baden-Württemberg

(Processo C-562/08)

(2009/C 69/36)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Müller Fleisch GmbH

Recorrido: Land Baden-Württemberg

Interveniente: Vertreter des Bundesinteresses beim Bundesverwaltungsgericht

Questões prejudiciais

O artigo 6.o, n.o 1, em conjugação com o anexo III, capítulo A, parte I, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 (1), na versão do Regulamento (CE) n.o 1248/2001 (2) da Comissão, de 22 de Junho de 2001, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à extensão da obrigação de testar todos os bovinos com idade superior a 24 meses, prevista no BSE-Untersuchungsverordnung (regulamento relativo aos testes de EEB), de 1 de Dezembro de 2000 (BGBl I, p. 1659), alterado pelo regulamento de 25 de Janeiro de 2001 (BGBl I, p. 164)?


(1)  Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1248/2001 da Comissão, de 22 de Junho de 2001, que altera os anexos III, X e XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à vigilância epidemiológica e aos testes de detecção de encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 173, p. 12).


21.3.2009   

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C 69/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Contencioso-Administrativo de Granada (Espanha) em 18 de Dezembro de 2008 — Carlos Sáez Sánchez e Patricia Rueda Vargas/Junta de Andalucía e Manuel Jalón Morente e o., recorridos

(Processo C-563/08)

(2009/C 69/37)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado Contencioso-Administrativo de Granada

Partes no processo principal

Recorrente: Carlos Sáez Sánchez e Patricia Rueda Vargas

Recorridos: Junta de Andalucía e Manuel Jalón Morente e o.

Questão prejudicial

O artigo 2.o, n.os 3 e 4 da Ley estatal 16/1997 de 25 de Abril de 1997, reguladora de los servicios de las Oficinas de Farmacia (lei das farmácias), ao estabelecer limites territoriais e demográficos à abertura de farmácias, é contrário ao artigo 43.o do Tratado da Comunidade Europeia, em virtude de instituir um sistema de limitação do número de farmácias desproporcionado, e mesmo contraproducente, face à prossecução do objectivo de um bom abastecimento de medicamentos do território em causa?


21.3.2009   

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C 69/21


Recurso interposto em 18 de Dezembro de 2008 por SGL Carbon AG do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) em 8 de Outubro de 2008 no processo T-68/04, SGL Carbon/Comissão

(Processo C-564/08)

(2009/C 69/38)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: SGL Carbon AG (representante: M. Klusmann e K. Beckmann, Rechtsanwälte)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quinta Secção), de 8 de Outubro de 2008, no processo T-68/04 (SGL Carbon/Comissão);

Reduzir, para um montante adequado, a coima aplicada à recorrente no artigo 2.o da decisão da Comissão de 3 de Dezembro de 2003, ora impugnada;

Subsidiariamente, remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para nova decisão da causa;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

É objecto do presente recurso o acórdão do Tribunal de Primeira Instância em que foi negado provimento ao recurso interposto pela ora recorrente da Decisão 2004/420/CE da Comissão, de 3 de Dezembro de 2003, relativa a acordos, decisões e práticas no mercado dos produtos de carbono e de grafite para aplicações eléctricas e mecânicas.

A recorrente invoca dois fundamentos para o seu recurso, relativos à violação do direito comunitário pelo Tribunal de Primeira Instância e a um erro processual.

No seu primeiro fundamento, a recorrente invoca um erro de direito, que consistiu em que não foi levada em conta a sua alegação em primeira instância, quanto à inclusão errada de volumes de negócios cativos nos volumes de mercados considerados para efeitos da determinação do montante de base da coima. Alega ainda que o valor francamente exagerado do montante de base da coima que lhe foi aplicada viola os princípios da não discriminação e da proporcionalidade e o artigo 253.o CE.

No seu segundo fundamento, a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de apreciação na determinação do montante de base da coima aplicada àquela, excedendo a sua margem de apreciação. Deste modo, o Tribunal de Primeira Instância violou também os princípios da não discriminação e da proporcionalidade. O Tribunal de Primeira Instância afastou-se da sua própria jurisprudência, sem apresentar fundamentos jurídicos para tanto e em detrimento da recorrente, no que respeita à questão da admissibilidade da fixação de montantes globais para as coimas em função de categorias de quotas de mercado. Ao passo que o Tribunal de Primeira Instância, em decisões anteriores análogas, julgou adequadas, quando muito, categorias ou «tranches» de quotas de mercado máximas de 5 %, no caso vertente tomou por base categorias de quotas de mercado de 10 %, o que prejudicou significativamente a recorrente, que é uma empresa integrada no segmento inferior da sua categoria.


21.3.2009   

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C 69/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Assen (Países Baixos) em 22 de Dezembro de 2008 — 1. Consórcio Spijker Infrabouw/de Jonge Konstruktie 2. van Spijker Infrabouw BV 3. de Jonge Konstruktie BV/Província de Drenthe

(Processo C-568/08)

(2009/C 69/39)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Assen

Partes no processo principal

Demandantes:

1.

Consórcio Spijker Infrabouw/de Jonge Konstruktie

2.

van Spijker Infrabouw BV

3.

de Jonge Konstruktie BV

Demandada: Província de Drenthe

Questões prejudiciais

1.

a.

Os artigos 1.o, n.os 1 e 3, e 2.o, n.os 1 e 6, da Directiva 89/665/CEE (1) devem ser interpretados no sentido de que não são cumpridos se a protecção jurídica a conceder pelo órgão jurisdicional nacional nos litígios em matéria de concursos públicos europeus for dificultada pelo facto de, num regime em que tanto a jurisdição administrativa como a civil são competentes relativamente à mesma decisão e respectivas consequências, poderem ser proferidas decisões paralelas contraditórias?

b.

Neste contexto, a jurisdição administrativa pode ser limitada à apreciação de decisões de adjudicação? Em caso de resposta afirmativa, por que motivo e/ou em que condições?

c.

Neste contexto, a Algemene wet bestuursrecht (lei geral do direito administrativo), que regula, em termos gerais, o acesso à jurisdição administrativa, pode excluir esse acesso quando se trata de decisões relativas à celebração de um contrato de empreitada entre a entidade adjudicante e um dos proponentes? Em caso de resposta afirmativa, por que motivo e/ou em que condições?

d.

A resposta à segunda questão é, para este efeito, relevante?

2.

a.

Os artigos 1.o, n.os 1 e 3, e 2.o, n.os 1 e 6, da Directiva 89/665 CEE devem ser interpretados no sentido de que não são cumpridos se, para a obtenção de uma decisão rápida, só estiver disponível um processo que se caracteriza pelo facto de, em princípio, se destinar a obter uma medida urgente, não prever o direito de trocas de alegações entre os advogados, regra geral só permitir provas por documento escrito e não lhe serem aplicáveis as normas legais em matéria de prova (omissis)?

b.

Em caso de resposta negativa à alínea anterior, esta resposta também se aplica se a sentença não conduzir a uma regulação definitiva das relações jurídicas e também não fizer parte de um processo decisório conducente a uma tal decisão definitiva?

c.

Para esse efeito é relevante o facto de a sentença só vincular as partes do processo, embora possam existir ainda outros interessados?

3.

É compatível com a Directiva 89/665/CEE que um juiz, no âmbito de uma providência cautelar, ordene à entidade adjudicante que tome uma decisão de adjudicação que é posteriormente considerada, no processo principal, como contrária ao direito comunitário em matéria de adjudicação de contratos de direito público?

4.

a.

Em caso de resposta negativa à questão anterior, a entidade adjudicante deve ser considerada responsável? Em caso de resposta afirmativa, em que sentido?

b.

O mesmo é aplicável em caso de resposta afirmativa à mesma questão?

c.

Se esta autoridade estiver obrigada a pagar uma indemnização, o direito comunitário oferece critérios para a sua determinação e avaliação? Em caso de resposta afirmativa, quais?

d.

Se a entidade adjudicante não puder ser considerada responsável, existe segundo o direito comunitário outra entidade responsável? Com que fundamento?

5.

Se se verificar, com base no direito nacional e/ou nas respostas às questões que antecedem que é, na prática, impossível ou extremamente difícil exercer o direito de obter uma indemnização, o que deve fazer o órgão jurisdicional nacional?


(1)  Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos (JO L 395, p. 33).


21.3.2009   

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C 69/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 22 de Dezembro de 2008 — Internetportal und Marketing GmbH/Richard Schlicht

(Processo C-569/08)

(2009/C 69/40)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Internetportal und Marketing GmbH

Recorrido: Richard Schlicht

Questões prejudiciais

1.

O artigo 21.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 874/2004 da Comissão, de 28 de Abril de 2004, que estabelece as regras de política de interesse público relativas à implementação e às funções do domínio de topo.eu, e os princípios que regem o registo (1), deve ser interpretado no sentido de que também existe um direito na acepção desta disposição quando:

a)

Uma marca tenha sido adquirida sem a intenção de a utilizar para produtos ou serviços e apenas com o objectivo de poder requerer o registo de um domínio idêntico a uma denominação genérica — retirada da língua alemã — na primeira etapa do registo por etapas?

b)

A marca subjacente ao registo de domínio e idêntica a uma denominação genérica — retirada da língua alemã — difira do domínio na medida em que contenha caracteres especiais que tenham sido eliminados do nome de domínio, apesar de a transcrição dos caracteres especiais ter sido possível e a sua eliminação conduzir a que o domínio se distinga da marca de um modo que exclua a existência de risco de confusão?

2.

O artigo 21.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 874/2004 deve ser interpretado no sentido de que só existe um interesse legítimo nos casos referidos nas alíneas a) a c) do n.o 2 do mesmo artigo?

Em caso de resposta negativa a esta questão:

3.

Existe igualmente um interesse legítimo na acepção do artigo 21.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 874/2004 quando o titular do domínio pretende utilizar o domínio idêntico a uma denominação genérica — retirada da língua alemã — para efeitos de um portal na Internet consagrado ao tema?

Em caso de resposta afirmativa às primeira e terceira questões:

4.

O artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 874/2004 deve ser interpretado no sentido de que só os factos referidos nas alíneas a) a e) constituem má fé na acepção do n.o 1, alínea b), do mesmo artigo?

Em caso de resposta negativa a esta questão:

5.

Existe igualmente má fé na acepção do artigo 21.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.ro 874/2004 quando o domínio tenha sido registado, na primeira etapa do registo por etapas, com base numa marca idêntica a uma denominação genérica — retirada da língua alemã — que o titular do domínio só adquiriu para poder requer o registo do domínio na primeira etapa do registo por etapas e, por conseguinte, para se antecipar a outros interessados e, eventualmente, também aos titulares de direitos sobre o sinal?


(1)  JO L 162, p. 40.


21.3.2009   

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C 69/23


Recurso interposto em 29 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

(Processo C-582/08)

(2009/C 69/41)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: R. Lyal e M. Afonso, agentes)

Recorrido: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

Pedidos da recorrente

Declarar que, ao negar o reembolso do imposto pago a montante relativamente a determinadas operações efectuadas por sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade Europeia, o Reino Unido não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 169.o, 170.o e 171.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) e do artigo 2.o, n.o 1, da Décima Terceira Directiva 86/560/CEE do Conselho, de 17 de Novembro de 1986, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade (2);

Condenar o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão alega que o artigo 2.o, n.o 1, da Décima Terceira Directiva IVA não pode ser interpretado no sentido de excluir o reembolso do IVA que incidiu sobre os bens e serviços utilizados para efeitos de seguros e das operações financeiras mencionadas no artigo 17.o, n.o 3, alínea c), da Sexta Directiva IVA (3). Por conseguinte, a Comissão entende que a legislação do Reino Unido viola o direito comunitário, na medida em que nega o direito ao reembolso desse IVA aos sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade Europeia.


(1)  JO L 347, p. 1.

(2)  JO L 326, p. 40.

(3)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).


21.3.2009   

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C 69/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 2 de Janeiro de 2009 — Centre d'exportation du livre français (CELF), Ministre de la culture et de la communication/Société internationale de diffusion et d'édition

(Processo C-1/09)

(2009/C 69/42)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrentes: Centre d'exportation du livre français (CELF), Ministre de la culture et de la communication.

Recorrida: Société internationale de diffusion et d'édition.

Questões prejudiciais

1.

Pode o órgão jurisdicional nacional sobrestar na decisão da questão relativa à obrigação de restituição de um auxílio até que a Comissão das Comunidades Europeias se tenha pronunciado, por decisão definitiva, quanto à compatibilidade do auxílio com as regras do mercado comum, quando uma primeira decisão da Comissão declarando esse auxílio compatível tiver sido anulada pelo tribunal comunitário?

2.

Quando a Comissão tiver declarado por três vezes o auxílio compatível com o mercado comum, antes de essas decisões serem anuladas pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, essa situação é susceptível de constituir uma circunstância excepcional que pode conduzir o tribunal nacional a limitar a obrigação de recuperação do auxílio?


21.3.2009   

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C 69/24


Acção intentada em 9 de Janeiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica

(Processo C-6/09)

(2009/C 69/43)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: V. Peere e P. Dejmek, agentes)

Demandado: Reino da Bélgica

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo adoptado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (1), e, em todo o caso, não tendo comunicado todas estas disposições à Comissão, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva;

Condenar o Reino da Bélgica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo fixado para adaptar o direito interno à Directiva 2005/60/CE terminou em 15 de Dezembro de 2007. Ora, à data da propositura da presente acção, o demandado ainda não tinha tomado todas as medidas necessárias à transposição da directiva ou, em todo o caso, não as tinha comunicado à Comissão.


(1)  JO L 309, p. 15.


21.3.2009   

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C 69/24


Acção intentada em 9 de Janeiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica

(Processo C-7/09)

(2009/C 69/44)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: C. Cattabriga e J. Sénéchal, agentes)

Demandado: Reino da Bélgica

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo aprovado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/86/CE da Comissão, de 24 de Outubro de 2006, que aplica a Directiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos de rastreabilidade, à notificação de reacções e incidentes adversos graves e a determinados requisitos técnicos para a codificação, processamento, preservação armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana (1) ou, de qualquer modo, não as tendo comunicado à Comissão, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva;

Condenar o Reino da Bélgica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da Directiva 2006/86/CE, com excepção do seu artigo 10.o, expirou em 1 de Setembro de 2007. Ora, à data de propositura da presente acção, o demandado ainda não tinha aprovado as medidas necessárias de transposição da directiva ou, de todo o modo, ainda as não tinha comunicado à Comissão.


(1)  JO L 294, p. 32.


21.3.2009   

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C 69/25


Acção intentada em 9 de Janeiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica

(Processo C-8/09)

(2009/C 69/45)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: C. Cattabriga e J. Sénéchal, agentes)

Demandado: Reino da Bélgica

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/17/CE da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2006, que aplica a Directiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a determinados requisitos técnicos aplicáveis à dádiva, colheita e análise de tecidos e células de origem humana (1), ou, em todo o caso, não tendo comunicado estas disposições à Comissão, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva;

Condenar o Reino da Bélgica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo fixado para adaptar o direito interno à Directiva 2006/17/CE terminou em 1 de Novembro de 2006. Ora, à data da propositura da presente acção, o demandado ainda não tinha tomado as medidas necessárias à transposição da directiva ou, em todo o caso, não as tinha comunicado à Comissão.


(1)  JO L 38, p. 40.


21.3.2009   

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C 69/25


Acção intentada em 9 de Janeiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica

(Processo C-9/09)

(2009/C 69/46)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: C. Cattabriga e J. Sénéchal, agentes)

Demandado: Reino da Bélgica

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo aprovado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana (1) ou, de qualquer modo, ao não as ter comunicado à Comissão, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva;

Condenar o Reino da Bélgica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da Directiva 2004/23/CE terminou em 7 de Abril de 2006. Ora, na data em que foi intentada a presente acção, o recorrido ainda não tinha adoptado as medidas necessárias para a transposição ou, de qualquer modo, não as tinha comunicado à Comissão.


(1)  JO L 102, p. 48.


21.3.2009   

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C 69/25


Acção intentada em 12 de Janeiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Checa

(Processo C-15/09)

(2009/C 69/47)

Língua do processo: checo

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. van Beck e L. Jelínek, agentes)

Demandada: República Checa

Pedidos da demandante

declarar que não tendo adoptado todas as medidas legislativas e administrativas para dar cumprimento à Directiva 2004/113/CE (1) do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e o seu fornecimento ou, em qualquer caso, não tendo comunicado essas medidas à Comissão, a República Checa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 17.o dessa directiva.

condenar República Checa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para transpor a directiva para o direito nacional terminou em 21 de Dezembro de 2007.


(1)  JO L 373, p. 37.


21.3.2009   

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C 69/26


Acção intentada em 14 de Janeiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha

(Processo C-17/09)

(2009/C 69/48)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: B. Schima e C. Zadra, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha

Pedidos da demandante

Declarar que a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 8.o, em conjugação com os títulos III a VI da Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (1), pelo facto de a cidade de Bona e a Müllverwertungsanlage Bonn GmbH terem adjudicado um contrato público de serviços relativo à eliminação de resíduos biodegradáveis e resíduos orgânicos sem ter sido lançado um procedimento de adjudicação com um concurso a nível europeu.

Condenar a República Federal da Alemanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A presente acção tem por objecto um contrato de serviços a título oneroso, relativo à eliminação de resíduos biodegradáveis e resíduos orgânicos, celebrado entre a cidade de Bona e a Müllverwertungsanlage Bonn GmbH (a seguir «MVA GmbH»), por um lado, e a empresa privada de eliminação de resíduos EVB Entsorgung und Verwertung Bonn GmbH & Co. KG (a seguir «EVB»), por outro. A MVA GmbH é uma empresa municipal, cujo capital é detido, a 93,46 %, pela Stadtwerke Bonn GmbH, uma filial detida a 100 % pela cidade de Bona, e a 6,54 %, directamente pela cidade de Bona. Nesse contrato, a EVB compromete-se, por um lado, a recolher resíduos domésticos, a submetê-los a uma triagem prévia e a entregá-los, para eliminação, na instalação de valorização de resíduos de Bona, e, por outro, a eliminar, nas suas instalações de compostagem, os resíduos biodegradáveis e resíduos orgânicos do território da cidade de Bona mediante o pagamento anual de 6 milhões DM.

Embora o contrato de eliminação em causa constitua um contrato público de serviços na acepção do artigo 1.o, alínea a), da Directiva 92/50/CE, foi celebrado directamente com a EVB sem ter sido lançado um procedimento formal de adjudicação e sem a realização de um concurso a nível europeu. O contrato tem por objecto a prestação de serviços de eliminação de resíduos na acepção da Categoria 16 do anexo I A da referida directiva e, como tal, excede significativamente o âmbito de aplicação da directiva.

Contrariamente à posição do Governo federal, pouco importa saber se, para além dos serviços de compostagem, o contrato tem igualmente por objecto outros serviços prestados pela cidade ou pela MVA GmbH por conta da EVB. Determinante é, pelo contrário, o facto de o contrato impor à EVB obrigações, legalmente vinculativas, de prestar à cidade serviços de compostagem mediante remuneração. Além disso, também não se pode sustentar que os serviços de compostagem constituem um aspecto acessório totalmente insignificante do contrato, visto que esses serviços são um dos elementos centrais do conceito negociado entre as partes e constituem, no plano económico, uma parte importante do volume das prestações trocadas.

A Comissão também não pode subscrever o argumento do Governo federal segundo o qual a cidade de Bona, com base no artigo 11.o, n.o 3, alínea b), da Directiva 92/50 CEE podia adjudicar os serviços de compostagem seguindo o procedimento negociado sem publicação prévia de um anúncio de concurso. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a referida disposição é de interpretação estrita, recaindo sobre quem a invoca o ónus da prova de que as circunstâncias excepcionais que justificam a derrogação existem efectivamente. Uma vez que o Governo federal não expôs de modo circunstanciado por que razão a EVB tinha o direito de prestar de modo exclusivo os serviços de compostagem em causa e qual o fundamento jurídico desse direito, não se pode considerar que os requisitos de aplicação da derrogação do artigo 11.o, n.o 3, alínea b), da Directiva 92/50 CEE estejam reunidos.


(1)  JO L 209, p. 1.


21.3.2009   

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C 69/27


Acção intentada em 14 de Janeiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

(Processo C-18/09)

(2009/C 69/49)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: K. Simonsson e L. Lozano Palacios, agentes)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos da demandante

Declarar que ao manter em vigor a Lei 48/2003, de 26 de Novembro, relativa ao regime económico e de prestação de serviços dos portos de interesse geral (Ley de régimen económico y prestación de servicios de los puertos de interés general) e em especial o n.o 5, do artigo 24.o e n.os 1, 2 e 4, do artigo 27.o da mesma lei, que instituem um sistema de bonificações e isenções de taxas portuárias, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário, em especial, do Regulamento (CEE) n.o 4055 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que aplica o princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros (1).

Condenar Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A legislação espanhola prevê diversas isenções e bonificações relativas às taxas portuárias. As referidas isenções e bonificações dependem dos portos de origem e de destino dos navios e têm como consequência, em primeiro lugar, a aplicação de tarifas mais favoráveis ao tráfego entre os arquipélagos espanhóis ou com os de Ceuta e Melilha, em segundo lugar, ao tráfego entre estes portos e os da União Europeia e, em terceiro lugar, entre os portos da União Europeia. Assim, na opinião da Comissão a referida legislação é discriminatória.

O Reino de Espanha alega que a situação geográfica especial dos portos em questão, não justificou a necessidade nem a proporcionalidade da medida. Embora se tenha comprometido a alterar a legislação em causa, a Comissão não tem conhecimento da adopção de qualquer lei que ponha termo à infracção.


(1)  JO L 378, p. 1.


21.3.2009   

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C 69/27


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta domstolen (Suécia) em 19 de Janeiro de 2009 — Djurgården-Lilla Värtans Miljöskyddsförening/AB Fortum Värme samägt med Stockholms stad

(Processo C-24/09)

(2009/C 69/50)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Högsta domstolen

Partes no processo principal

Recorrente: Djurgården-Lilla Värtans Miljöskyddsförening

Recorrida: AB Fortum Värme samägt med Stockholms stad

Questões prejudiciais

1.

O artigo 10.o-A da Directiva 85/337/CEE (1) — segundo o qual, preenchidos certos requisitos, o público em causa tem a possibilidade de interpor recurso perante um tribunal ou outro órgão independente e imparcial criado por lei para impugnar a legalidade substantiva ou processual de qualquer decisão — implica que o público em causa tenha também legitimidade para recorrer de uma decisão de um tribunal relativa a uma autorização, no caso de ter tido a possibilidade de participar no processo de fiscalização da decisão de autorização tramitado no tribunal e de aí apresentar observações?

2.

No caso de resposta afirmativa à primeira questão, devem os artigos 1.o, n.o 2, 6.o, n.o 4, e 10.o-A da Directiva 85/337/CEE ser interpretados no sentido de que podem ser estabelecidos diversos requisitos nacionais relativos ao público em causa a que se referem os artigos 6.o, n.o 4, e o artigo 10.o-A dessa directiva, em consequência dos quais uma associação de protecção do ambiente estabelecida a nível local com legitimidade para participar no processo de decisão previsto no artigo 6.o, n.o 4, relativamente aos projectos que possam ter impacto significativo no ambiente no território em que opera a associação, não tenha legitimidade para recorrer como previsto no artigo 10.o-A, pelo facto de contar com um número de membros inferior ao mínimo previsto na lei nacional?

3.

O 15.o-A da Directiva 96/61 (2) — segundo o qual, preenchidos certos requisitos, o público em causa tem a possibilidade de interpor recurso perante um tribunal ou outro órgão independente e imparcial criado por lei para impugnar a legalidade substantiva ou processual de qualquer decisão — implica que o público em causa tenha legitimidade para recorrer de uma decisão de um tribunal relativa a uma autorização, no caso de ter tido a possibilidade de participar no processo de fiscalização da decisão de autorização tramitado no tribunal e de aí apresentar observações?

4.

No caso de resposta afirmativa à terceira questão, devem os artigos 2.o, n.o 14 e 15.o-A da Directiva 96/61 ser interpretados no sentido de que o direito nacional pode estabelecer requisitos relativos à legitimidade para interpor recurso em consequência dos quais uma associação de protecção do ambiente estabelecida a nível local com legitimidade para participar no processo de decisão relativo aos projectos que possam ter impacto significativo no ambiente no território em que opera a associação, não tenha legitimidade para recorrer como previsto no artigo 15.o-A dessa directiva, pelo facto de contar com um número de membros inferior ao mínimo previsto na lei nacional?


(1)  Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO 1985, L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9).

(2)  Directiva 96/61/CE do Conselho de 24 de Setembro de 996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO L 257, p. 26).


21.3.2009   

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C 69/28


Acção intentada em 21 de Janeiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Áustria

(Processo C-28/09)

(2009/C 69/51)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: P. Oliver, A. Alcover San Pedro e B. Schima, agentes)

Demandada: República da Áustria

Pedidos

A demandante conclui pedindo que:

se declare que a República da Áustria não cumpriu as obrigações que para ela resultam dos artigos 28.o e 29.o CE por ter proibido a circulação num troço da auto-estrada A12 de camiões com um peso total superior a 7.5 toneladas que transportem determinadas mercadorias;

se condene a República da Áustria nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A adopção de uma proibição de circulação sectorial relativa a camiões carregados com determinadas mercadorias e com um peso total superior a 7,5 toneladas na auto-estrada A12 deve ser considerada uma medida com efeitos equivalentes a uma restrição quantitativa e, portanto, incompatível com os artigos 28.o e 29.o CE. A medida controvertida não é adequada nem necessária para promover a melhoria da qualidade do ar na auto-estrada A12 que é imposta pelo direito comunitário, uma vez que tal medida não tem um objectivo claro e de modo nenhum considera a possibilidade de medidas menos restritivas, como limitações permanentes de velocidade ou proibições de circulação dependentes do nível de emissões. Além disso, a demandada não comprovou existir uma alternativa adequada ao transporte por estrada.


21.3.2009   

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C 69/28


Acção intentada em 30 de Janeiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-42/09)

(2009/C 69/52)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: L. Lozano Palacios e E. Vesco, agentes)

Demandada: República Italiana

Pedidos da demandante

Declaração de que, não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros e que altera a Directiva 2001/25/CE (1), ou, de qualquer forma, não tendo comunicado essas disposições à Comissão, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o da mesma directiva.

Condenação da República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da Directiva 2005/45/CE terminou em 20 de Outubro de 2007.


(1)  JO L 255, p. 160.


21.3.2009   

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C 69/29


Recurso interposto em 29 de Janeiro de 2009 pela República Helénica do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) em 19 de Novembro de 2008 no processo T-404/05, República Helénica/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C 43/09 P)

(2009/C 69/53)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (representantes: Charalambos Méïdanis e M. Tassopoulou)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Declarar a admissibilidade e procedência do presente recurso;

Anular o acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias em 19 de Novembro de 2008 no processo T-404/05, República Helénica/Comissão, que é objecto do presente recurso na sua totalidade;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o acórdão de 19 de Novembro de 2008, cuja anulação é pedida pela República Helénica no presente recurso, o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias negou provimento à totalidade do recurso.

Em apoio do seu recurso do referido acórdão, a República Helénica invoca três fundamentos.

Em primeiro lugar, alega que o Tribunal de Primeira Instância interpretou e aplicou erradamente o direito comunitário quanto à questão da competência ratione temporis da Comissão para impor a correcção financeira em causa e que o seu acórdão contém uma fundamentação contraditória.

Em segundo lugar, afirma que o Tribunal de Primeira Instância interpretou e aplicou erradamente o direito comunitário no que toca à violação do princípio da não retroactividade quanto ao cumprimento de medidas de publicidade e que o seu acórdão comporta, a este respeito, uma fundamentação contraditória.

Em terceiro lugar, alega que o Tribunal de Primeira Instância violou o princípio comunitário da proporcionalidade.


21.3.2009   

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C 69/29


Acção intentada em 30 de Janeiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Répública Helénica

(Processo C-44/09)

(2009/C 69/54)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. van Beek e M. Karanasou-Apostolopoulou)

Demandada: República Helénica

Pedidos da demandante

declarar que não tendo adoptado as medidas legislativas, regulamentares e administrativas para dar cumprimento à Directiva 2004/113/CE (1) do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento ou, em qualquer caso, não tendo comunicado essas medidas à Comissão, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.

condenar a República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para transpor a Directiva 2004/113/CE para o direito nacional terminou em 21 de Dezembro de 2007.


(1)  JO L 373, p. 37.


21.3.2009   

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C 69/30


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 2 de Outubro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

(Processo C-112/06) (1)

(2009/C 69/55)

Língua do processo: grego

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 121 de 20.5.2006.


21.3.2009   

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C 69/30


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 25 de Novembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de commerce de Charleroi — Bélgica) — SA Sporting du Pays de Charleroi, G-14 Groupement des clubs de football européens/Fédération Internationale de Football Association (FIFA)

(Processo C-243/06) (1)

(2009/C 69/56)

Língua do processo: francês

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 212 de 2.9.2006.


21.3.2009   

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C 69/30


Despacho do presidente da Terceira Secção do Tribunal de Justiça de 1 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio — Itália) — CEPAV DUE — Consorzio ENI per l'Alta Velocità, Consorzio COCIV, Consorzio IRICAV DUE/Presidenza del Consiglio dei Ministri, Ministero dei Trasporti e della Navigazione

(Processo C-351/07) (1)

(2009/C 69/57)

Língua do processo: italiano

O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 247 de 20.10.2007.


21.3.2009   

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C 69/30


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 2008 — Parlamento Europeu/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-474/07) (1)

(2009/C 69/58)

Língua do processo: inglês

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 297 de 8.12.2007.


21.3.2009   

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C 69/30


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 22 de Outubro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

(Processo C-494/07) (1)

(2009/C 69/59)

Língua do processo: grego

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 8 de 12.1.2008.


21.3.2009   

PT

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C 69/30


Despacho do Presidente da Sétima Secção do Tribunal de Justiça de 14 de Novembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

(Processo C-541/07) (1)

(2009/C 69/60)

Língua do processo: grego

O Presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 22 de 26.1.2008.


21.3.2009   

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C 69/31


Despacho do Presidente da Sétima Secção do Tribunal de Justiça de 22 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

(Processo C-548/07) (1)

(2009/C 69/61)

Língua do processo: grego

O Presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 22 de 26.1.2008.


21.3.2009   

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C 69/31


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 9 de Setembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

(Processo C-24/08) (1)

(2009/C 69/62)

Língua do processo: português

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 79 de 29.3.2008.


21.3.2009   

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C 69/31


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 4 de Novembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha

(Processo C-26/08) (1)

(2009/C 69/63)

Língua do processo: alemão

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 92 de 12.4.2008.


21.3.2009   

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C 69/31


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 27 de Novembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Irlanda

(Processo C-48/08) (1)

(2009/C 69/64)

Língua do processo: inglês

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 92 de 12.4.2008.


21.3.2009   

PT

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C 69/31


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 10 de Novembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

(Processo C-82/08) (1)

(2009/C 69/65)

Língua do processo: grego

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 92 de 12.4.2008.


21.3.2009   

PT

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C 69/31


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 5 de Novembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Áustria

(Processo C-107/08) (1)

(2009/C 69/66)

Língua do processo: alemão

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 107 de 26.4.2008.


21.3.2009   

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C 69/32


Despacho do Presidente da Sexta Secção do Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

(Processo C-122/08) (1)

(2009/C 69/67)

Língua do processo: inglês

O Presidente da sexta Secção do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 116 de 9.5.2008.


21.3.2009   

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C 69/32


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 22 de Outubro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

(Processo C-130/08) (1)

(2009/C 69/68)

Língua do processo: grego

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 128 de 24.5.2008.


21.3.2009   

PT

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C 69/32


Despacho do Presidente da Sexta Secção do Tribunal de Justiça de 18 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Polónia

(Processo C-142/08) (1)

(2009/C 69/69)

Língua do processo: polaco

O Presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 142 de 7.6.2008.


21.3.2009   

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C 69/32


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 7 de Janeiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Mercantil n.o 1 de Málaga) — Finn Mejnertsen/Betina Mandal Barsoe

(Processo C-148/08) (1)

(2009/C 69/70)

Língua do processo: espanhol

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 142 de 7.6.2008.


21.3.2009   

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C 69/32


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 3 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Áustria

(Processo C-181/08) (1)

(2009/C 69/71)

Língua do processo: alemão

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 158 de 21.6.2008.


21.3.2009   

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C 69/32


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 3 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica

(Processo C-187/08) (1)

(2009/C 69/72)

Língua do processo: francês

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 158 de 21.6.2008.


21.3.2009   

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C 69/33


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 25 de Novembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino dos Países Baixos

(Processo C-190/08) (1)

(2009/C 69/73)

Língua do processo: neerlandês

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 171 de 5.7.2008.


21.3.2009   

PT

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C 69/33


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 5 de Novembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

(Processo C-191/08) (1)

(2009/C 69/74)

Língua do processo: português

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 171 de 5.7.2008.


21.3.2009   

PT

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C 69/33


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 23 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-209/08) (1)

(2009/C 69/75)

Língua do processo: francês

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 171 de 5.7.2008.


21.3.2009   

PT

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C 69/33


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 18 de Novembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-218/08) (1)

(2009/C 69/76)

Língua do processo: italiano

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 197 de 2.8.2008.


21.3.2009   

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C 69/33


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 26 de Novembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

(Processo C-220/08) (1)

(2009/C 69/77)

Língua do processo: grego

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 183 de 19.7.2008.


21.3.2009   

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C 69/33


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 23 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

(Processo C-367/08) (1)

(2009/C 69/78)

Língua do processo: inglês

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 260 de 11.10.2008.


Tribunal de Primeira Instância

21.3.2009   

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C 69/34


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Fevereiro de 2009 — Deutsche Post e DHL International/Comissão

(Processo T-388/03) (1)

(«Auxílios de Estado - Decisão de não levantar objecções - Recurso de anulação - Legitimidade activa - Admissibilidade - Dificuldades sérias»)

(2009/C 69/79)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Deutsche Post AG (Bona, Alemanha); e DHL International (Diegem, Bélgica) (representantes: J. Sedemund e T. Lübbig, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: V. Kreuschitz e M. Niejahr, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da Decisão C(2003) 2508 final da Comissão, de 23 de Julho de 2003, de, na sequência de um procedimento preliminar de investigação previsto no artigo 88.o, n.o 3, CE, não levantar objecções contra diversas medidas tomadas pelas autoridades belgas a favor da La Poste SA, empresa pública de correios belga

Parte decisória

1.

A Decisão C(2003) 2508 final da Comissão, de 23 de Julho de 2003, de, na sequência de um procedimento preliminar de investigação previsto no artigo 88.o, n.o 3, CE, não levantar objecções contra diversas medidas tomadas pelas autoridades belgas a favor da La Poste SA, empresa pública de correios belga, é anulada.

2.

A Comissão suportará as suas próprias despesas bem como as da Deutsche Post AG e da DHL International.


(1)  JO C 35 de 7.2.2004.


21.3.2009   

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C 69/34


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Janeiro de 2009 — Centro Studi Manieri/Conselho

(Processo T-125/06) (1)

(«Contratos públicos de serviços - Concurso relativo à gestão integral de uma creche - Decisão de recorrer às prestações do Serviço “Infra-Estruturas e Logística’ (OIB) e de renunciar a um concurso»)

(2009/C 69/80)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Centro Studi Antonio Manieri Srl (Roma, Itália) (representantes: C. Forte, M. Forte e G. Forte, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: A. Vitro, P. Mahnic e M. Balta, agentes)

Objecto

Em primeiro lugar, um pedido de anulação da decisão do Conselho tornada pública por ofício do seu Secretariado-Geral em 16 de Janeiro de 2006, através da qual renunciou ao concurso 2003/S 209-187862, relativo à gestão integral de uma creche, em segundo lugar, um pedido de anulação da avaliação positiva da proposta do Serviço «Infra-Estruturas e Logística» (OIB) para a gestão dos mesmos serviços e, em terceiro lugar, um pedido de indemnização

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Centro Studi Antonio Manieri Srl é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as do Conselho.


(1)  JO C 131 de 3.6.2006.


21.3.2009   

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C 69/35


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Fevereiro de 2009 — Omya/Comissão

(Processo T-145/06) (1)

(«Concorrência - Concentrações - Pedido de informações - Artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 - Carácter necessário das informações pedidas - Proporcionalidade - Prazo razoável - Desvio de poder - Violação da confiança legítima»)

(2009/C 69/81)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Omya AG (Oftringen, Suíça) (Representantes: Ch. Ahlborn, C. Berg, solicitors, C. Pinto Correia, advogado, e J. Flynn, QC)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: V. Di Bucci, X. Lewis, R. Sauer, A. Whelan et F. Amato, e, mais tarde, V. Di Bucci, X. Lewis, R. Sauer et A. Whelan, agentes)

Objecto

Recurso da decisão da Comissão de 8 de Março de 2006 tomada ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24, p. 1), e que pede a correcção das informações comunicadas no quadro do exame do processo COMP/M.3796 (Omya/J. M. Huber PCC)

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Omya AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 165 de 15.7.2006.


21.3.2009   

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C 69/35


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Fevereiro de 2009 — Iride e Iride Energia/Comissão

(Processo T-25/07) (1)

(«Auxílios de Estado - Sector da energia - Indemnização dos custos irrecuperáveis - Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado comum - Obrigação de a empresa beneficiária reembolsar previamente um auxílio anterior declarado ilegal - Recursos de Estado - Vantagem - Dever de fundamentação»)

(2009/C 69/82)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: Iride SpA (Turim, Itália) e Iride Energia SpA (Turim) (Representantes: L. Radicati di Brozolo, M. Merola e C. Bazoli, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: E. Righini e G. Conte, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da Decisão 2006/941/CE da Comissão, de 8 de Novembro de 2006, relativa ao auxílio estatal C 11/06 (ex N 127/05) que a Itália tenciona conceder a favor da AEM Torino (JO L 366, p. 62), sob a forma de subsídios destinados a reembolsar os custos irrecuperáveis no sector da energia, na medida em que, por um lado, conclui que se trata de um auxílio de Estado e, por outro, sujeita a compatibilidade do auxílio com o mercado comum à condição de a AEM Torino reembolsar os auxílios ilegais anteriormente concedidos no âmbito do regime a favor das empresas ditas «municipalizadas»

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Iride SpA e a Iride Energia SpA são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 69 de 24.3.2007.


21.3.2009   

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C 69/36


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Janeiro de 2009 — Alemanha/Comissão

(Processo T-74/07) (1)

(«FEDER - Redução da contribuição financeira - Alteração do plano de financiamento sem o consentimento da Comissão - Taxas de financiamento máximas previstas para medidas específicas - Conceito de alteração importante - Artigo 24.o do Regulamento (CEE) n.o 4253/88 - Dever de fundamentação - Recurso de anulação»)

(2009/C 69/83)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: República Federal da Alemanha (Representantes: M. Lumma e C. Blaschke, agentes, assistidos por C. von Donat, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: G. Wilms e L. Flynn, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da Decisão C(2006) 7271 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2006, que reduz a contribuição financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) concedida ao programa operacional desenvolvido no âmbito da iniciativa comunitária Interreg II nas regiões do Sarre, da Lorena e do Palatinado Ocidental

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.


(1)  JO C 95 de 28.4.2007.


21.3.2009   

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C 69/36


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Janeiro de 2009 — Volkswagen/IHMI (TDI)

(Processo T-174/07) (1)

(«Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária TDI - Motivos absolutos de recusa - Carácter descritivo - Inexistência de carácter distintivo adquirido pelo uso - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), e n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 62.o, n.o 2, do Regulamento 40/94 - Artigo 74.o, n.o 1, do Regulamento n.o 40/94»)

(2009/C 69/84)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Volkswagen AG (Wolfsburg, Alemanha) (representantes: S. Risthaus, H.-P. Schrammek, C. Drzymalla e R. Jepsen, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 7 de Março de 2007 (processo R 1479/2005-1), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo TDI como marca comunitária.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Volkswagen AG suportará as suas próprias despesas bem como as efectuadas pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos).


(1)  JO C 155 de 7.7.2007.


21.3.2009   

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C 69/37


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Fevereiro de 2009 — Bayern Innovativ/IHMI — Life Sciences Partners Perstock (LifeScience)

(Processo T-413/07) (1)

(«Marca comunitária - Oposição - Pedido de registo da marca figurativa comunitária LifeScience - Marca figurativa comunitária anterior Life Sciences Partners - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94»)

(2009/C 69/85)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Bayern Innovativ — Bayerische Gesellschaft für Innovation und Wissenstransfer mbH (Nuremberga, Alemanha) (Representantes: A. Beschorner, B. Glaser, C. Thomas, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Life Sciences Partners Perstock NV (Amesterdão, Países Baixos)

Objecto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 2 de Agosto de 2007 (processo R 1545/2006-1), relativa a um processo de oposição entre a Life Sciences Partners Perstock NV e a Bayern Innovativ — Bayerische Gesellschaft für Innovation und Wissenstransfer mbH.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Bayern Innovativ — Bayerische Gesellschaft für Innovation und Wissenstransfer mbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 8 de 12.1.2008.


21.3.2009   

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C 69/37


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 2008 — Fox Racing/IHMI — Lloyd IP (SHIFT)

(Processo T-74/06) (1)

(«Marca comunitária - Não conhecimento do recurso»)

(2009/C 69/86)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Fox Racing, Inc. (Morgan Hill, Estados Unidos) (Representante: P. Brownlow, solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: J. Laporta Insa, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Lloyd IP Limited (Penrith, Reino Unido) (Representante: R. Elliot, solicitor)

Objecto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 8 de Dezembro de 2005 (processo R 1180/2004-1), relativa a um processo de oposição entre a Lloyd IP Limited e a Fox Racing, Inc.

Dispositivo

1.

Não há que conhecer do recurso.

2.

A recorrente suportará as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pelo recorrido.

3.

A interveniente suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 108 de 6.5.2006.


21.3.2009   

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C 69/38


Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Janeiro de 2009 — Ziegler/Comissão

(Processo T-199/08 R)

(Processo de medidas provisórias - Concorrência - Pagamento de uma coima - Garantia bancária - Pedido de suspensão de execução - Inexistência de urgência)

(2009/C 69/87)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Ziegler SA (Bruxelas, Bélgica) (representantes: J.-L. Lodomez e J. Lodomez, advogados)

Demandada: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: inicialmente A. Bouquet e O. Beynet e depois A. Bouquet e N. von Lingen, agentes)

Objecto

Pedido de suspensão de execução da Decisão C(2008) 926 final da Comissão, de 11 de Março de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/38.543–Serviços de mudanças internacionais).

Dispositivo

1.

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


21.3.2009   

PT

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C 69/38


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Dezembro de 2008 — Canon Communications/IHMI — Messe Düsseldorf (MEDTEC)

(Processo T-262/08) (1)

(«Marca comunitária - Oposição - Desistência da oposição - Não conhecimento do recurso»)

(2009/C 69/88)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Canon Communications LLC (Los Angeles, Estados Unidos) (Representantes: M. Mak e E. Zietse, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: O. Montalto, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Messe Düsseldorf GmbH (Düsseldorf, Alemanha)

Objecto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 30 de Abril de 2008 (processo R 817/2005-1), relativa a um processo de oposição entre a Messe Düsseldorf GmbH e a Canon Communications LLC.

Dispositivo

1.

Não há que conhecer do recurso.

2.

A recorrente e a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI suportarão as suas próprias despesas, bem como, cada uma, metade das despesas do recorrido.


(1)  JO C 223 de 30.8.2008.


21.3.2009   

PT

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C 69/38


Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Novembro de 2008 — Säveltäjäin Tekijänoikeustoimisto Teosto/Comissão

(Processo T-401/08 R)

(«Processo de medidas provisórias - Decisão da Comissão que ordena o termo de uma prática concertada em matéria de gestão colectiva de direitos de autor - Pedido de suspensão da execução - Falta de urgência»)

(2009/C 69/89)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Säveltäjäin Tekijänoikeustoimisto Teosto ry (Helsínquia, Finlândia) (Representante: H. Pokela, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: E. Paasivirta, F. Castillo de la Torre e P. Aalto, agentes)

Objecto

Pedido de suspensão da execução das disposições conjugadas do artigo 3.o e do artigo 4.o, n.os 2 e 3, da Decisão C(2008) 3435 final da Comissão, de 16 de Julho de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COM/C2/38698 — CISAC), na parte em que diz respeito à recorrente.

Dispositivo

1.

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


21.3.2009   

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C 69/39


Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Novembro de 2008 — Artisjus/Comissão

(Processo T-411/08 R)

(«Processo de medidas provisórias - Decisão pela qual a Comissão ordenou a cessação de uma prática concertada em matéria de gestão colectiva de direitos de autor - Pedido de suspensão da execução - Inexistência de urgência»)

(2009/C 69/90)

Língua do processo: inglês

Partes

Requerente: Artisjus Magyar Szerzői Jogvédő Iroda Egyesület (Budapeste, Hungria) (Representantes: Z. Hegymegi-Barakonyi e P. Vörös, advogados)

Requerida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: F. Castillo de la Torre e V. Bottka, agentes)

Objecto

Pedido de suspensão da execução das disposições conjugadas dos artigos 3.o e 4.o, n.os 2 e 3, da Decisão C(2008) 3435 final da Comissão, de 16 de Julho de 2008, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/C2/38.698 — CISAC), na medida em que dizem respeito à requerente

Dispositivo

1.

O pedido de medidas provisórias é indeferido;

2.

A decisão sobre as despesas será tomada a final.


21.3.2009   

PT

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C 69/39


Recurso interposto em 12 de Janeiro de 2009 por Georgi Kerelov do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 29 de Novembro de 2007 no processo F-19/07, Kerelov/Comissão

(Processo T-60/08 P)

(2009/C 69/91)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Georgi Kerelov (Pazardzhik, Bulgária) (representante: A. Kerelov, advogado)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anular o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia de 29 de Novembro de 2007 no processo F-19/07, Kerelov/Comissão;

Deferir os pedidos apresentados pelo recorrente em primeira instância;

Condenar a recorrida na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, o recorrente pede a anulação do acórdão do Tribunal da Fnção Pública (TFP), de 29 de Novembro de 2007, no processo Kerelov/Comissão, F-19/07, que negou provimento ao recurso em que o recorrente tinha pedido, por um lado, a anulação das decisões do júri do concurso geral EPSO/AD/43/06 de o não incluir na lista de reserva desse concurso excluindo-o assim do mesmo e, por outro, de lhe não atribuir uma indemnização pelo prejuízo alegadamente sofrido.

Em apoio do recurso o recorrente alega dez fundamentos baseados ou relacionados com:

violação dos princípios que regem o processo administrativo em matéria de prova, tendo o TFP invertido o ónus da prova;

violação do princípio do contraditório, não tendo o TFP concedido um prazo suficiente ao recorrente para tomar posição sobre novos documentos juntos aos autos;

violação da natureza pública do processo, não tendo o TFP realizado nova audiência após a junção de novos documentos;

violação do dever de imparcialidade, não tendo o TFP tomado as medidas necessárias para instruir o processo;

erro de direito, tendo o TFP considerado que o poder de excluir um candidato cabe ao júri do concurso e não ao director do Serviço Europeu de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (EPSO);

erro de direito, tendo o TFP considerado que a proibição de contactos dos candidatos dos concursos com os membros do júri termina no momento da publicação das listas de reserva no Jornal Oficial da União Europeia e não no termo dos trabalhos do júri;

violação dos princípios de direito administrativo material ao confirmar a decisão do júri, de 2 de Fevereiro de 2007, de excluir o recorrente do concurso, na medida em que:

a referida decisão não foi junta ao processo na versão original;

da referida decisão não constam os fundamentos de facto suficientemente especificados para permitirem ao seu destinatário tomar conhecimento dos factos na base da decisão; e

fiscalização oficiosa de qualquer outra violação das regras de direito aplicáveis que o TFP poderia ter cometido.


21.3.2009   

PT

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C 69/40


Recurso interposto em 12 de Janeiro de 2009 por Georgi Kerelov do despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública em 12 de Dezembro de 2007 no processo F-110/07, Kerelov/Comissão

(Processo T-100/08 P)

(2009/C 69/92)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Georgi Kerelov (Pazardzhik, Bulgária) (representante: A. Kerelov, advogado)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anular o despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia de 12 de Dezembro de 2007 no processo F-110/07, Kerelov/Comissão;

Deferir os pedidos apresentados pelo recorrente em primeira instância;

Condenar a recorrida na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, o recorrente pede a anulação do despacho do Tribunal da Função Pública (TFP), de 12 de Dezembro de 2007, no processo Kerelov/Comissão, F-110/07, que julga manifestamente inadmissível o recurso em que o recorrente tinha pedido a anulação da decisão do director do Serviço Europeu de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (EPSO) de não lhe comunicar as informações e os documentos relativos ao concurso geral EPSO/AD/46/06.

Em apoio do recurso o recorrente alega um determinado número de fundamentos baseados ou relacionados com:

violação dos princípios que regem o processo administrativo, tendo o TFP considerado que a petição inicial não indicava fundamentos jurídicos sem, no entanto, proceder oficiosamente à fiscalização da legalidade da decisão impugnada em primeira instância não se limitando às acusações formuladas pelo recorrente;

violação do «direito à justiça» e do princípio de imparcialidade do Tribunal de Primeira Instância, tendo o TFP julgado manifestamente inadmissível o recurso, sem lhe permitir a sua regularização numa fase em que o recorrente perdia o direito de interpor novo recurso regular, por ter expirado o prazo;

violação dos princípios do direito a que a sua causa seja examinada por um tribunal e da natureza pública do processo, não se tendo realizado audiência;

violação do princípio do julgamento equitativo, não tendo o TFP ouvido o recorrente sobre a causa da inadmissibilidade do seu recurso;

violação do artigo 21.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 44.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, tendo o TFP na realidade instaurado uma «regra de congelamento do debate contraditório» tendo considerado que a petição não indicava fundamentos jurídicos;

verificação oficiosa de qualquer outra violação das regras de direito aplicáveis que teria podido cometer o TFP.


21.3.2009   

PT

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C 69/40


Recurso interposto em 29 de Outubro de 2008 por Radu Duta do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 4 de Setembro de 2008 no processo F-103/07, Duta/Tribunal de Justiça

(Processo T-475/08 P)

(2009/C 69/93)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Radu Duta (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: F. Krieg, advogado)

Outra parte no processo: Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Admitir o presente recurso;

Declará-lo justificado;

Assim, por anulação da decisão do Tribunal da Função Pública da União Europeia de 4 de Setembro de 2008, julgar o recurso admissível e procedente;

Por conseguinte, anular as decisões impugnadas;

Na medida do necessário, remeter o processo à autoridade competente a fim de decidir em conformidade;

Condenar o recorrido no pagamento de 1 100 000 (um milhão e cem mil euros) a título de indemnização por perdas e danos;

Na medida do necessário, ordenar uma peritagem para avaliar o prejuízo sofrido pelo recorrente;

Condenar o recorrido na totalidade das despesas da instância;

Registar que o recorrente se refere expressamente aos seus pedidos na primeira instância que são anexos à presente petição de recurso e que dela são parte integrante;

Quanto ao mais, registar que o recorrente se reserva expressamente todos os direitos e vias de recurso, designadamente o de recorrer para o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, o recorrente pede a anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública (TFP) de 4 de Setembro de 2008, proferido no processo Duta/Tribunal de Justiça, F-103/07, que julgou inadmissível o recurso em que tinha pedido, por um lado, a anulação do memorandum que o informou que de que não lhe seria proposto um lugar de referendário e, por outro, uma indemnização pelo prejuízo alegadamente sofrido.

O recorrente indica ter interposto o presente recurso a título cautelar a fim de salvaguardar os seus direitos perante o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Não invoca de modo preciso os elementos censurados cuja anulação é pedida, nem argumentos jurídicos que sustentam especificamente este pedido.


21.3.2009   

PT

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C 69/41


Acção intentada em 24 de Dezembro de 2008 — Syndicat des thoniers méditerranéens e o./Comissão

(Processo T-574/08)

(2009/C 69/94)

Língua do processo: francês

Partes

Demandantes: Syndicat des thoniers méditerranéens (Marselha, França), Jean-Luc Buono, Gérard Buono, Marc Carreno, Roger Louis Paul Del Ponte (Balaruc les Bains, França), Serge Antoine Di Rocco (Frontignan, França), Jean Louis Donnarel, Jean-François Flores, Jean Louis Etienne Jalabert (Sigean, França), Jean Gérald Lubrano (Marselha, França), Gérald Jean Lubrano (Balaruc les Bains, França), Jean Lubrano, Jean Lucien Lubrano, Fabrice Marin, Robert Marin, Hervé Marin, Nicolas Marin, Sébastien Marin, Jean-Marc Penniello, Serge Antoine José Perez (Sorède, França) (representante: C. Bonnefoi, advogado)

Demandada: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos dos demandantes

Reconhecimento da responsabilidade da Comissão das Comunidades Europeias nas consequências da aplicação do Regulamento (CE) n.o 530/2008 da Comissão, de 12 de Junho de 2008, que estabelece medidas de emergência em relação aos cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45 .oW, e no mar Mediterrâneo;

Uma indemnização proporcionada às consequências do referido reconhecimento da responsabilidade; esta indemnização é calculada com base nos elementos de prova juntos e em curso de estabilização; é expressa em euros:

Buono Jean-Luc e Gérard 323 053 ou 564 956 (antes ou depois de impostos);

Carreno Marc 1 euro simbólico;

Del Ponte Roger 518 707 ou 703 707 (antes ou depois de impostos);

Di Rocco Serge 388 047 ou 634 207 (antes ou depois de impostos);

Donnarel Jean-Louis 351 685;

Flores Jean-François 1 euro simbólico;

Jalabert Jean Louis Etienne 144 643;

Lubrano Jean e Lubrano Jean Lucien 212 358;

Lubrano Jean-Gérald 237 160 ou 474 320 (antes ou depois de impostos);

Lubrano Gérald 213 588;

Marin Fabrice e Marin Robert 466 665 ou 610 820 (antes ou depois de impostos);

Marin Hervé, Marin Nicolas, Marin Robert, Marin Sébastien 1 euro simbólico;

Penniello Jean-Marc 624 000;

Perez Serge Antoine 54 645;

Uma indemnização dos danos morais sofridos pelo Syndicat des thoniers méditerranéens na proporção das consequências do referido reconhecimento da responsabilidade, ou seja, um montante forfetário de 30 000 euros, destinados à informação dos membros em matéria de direito e regulamentação comunitárias da pesca;

O reembolso de todas as despesas efectuadas com advogados, de despesas processuais, com oficiais de justiça, de expedição e de fornecimento, bem como com fotocópias, exigidas para o presente processo e das quais será apresentada uma relação.

Fundamentos e principais argumentos

Os demandantes, pescadores marítimos, bem como o seu sindicato, pedem a reparação do prejuízo que alegam ter sofrido com a adopção do Regulamento (CE) n.o 530/2008 da Comissão (1) que proibiu a pesca de atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45 o W, e no mar Mediterrâneo por cercadores com rede de cerco com retenida de pavilhão grego, francês, italiano, cipriota, maltês ou espanhol ou registados nesses Estados-Membros.

Em apoio da sua acção, os demandantes alegam uma série de fundamentos e argumentos:

A violação dos princípios do código de boa conduta, anexo ao Regulamento Interno da Comissão, na medida em que a Comissão não se reuniu com o Syndicat des thoniers méditerranéens, embora o tivesse prometido;

A falta de indemnização dos demandantes por terem sido proibidos de pescar, embora a sua quota ainda não tivesse sido atingida;

O facto de as medidas tomadas pela Comissão não constituírem um simples risco inerente ao sector de actividade, pelo qual os demandantes não teriam de ser indemnizados;

A falta de provas da necessidade das medidas adoptadas, que assentam em extrapolações matemáticas, sem o carácter de provas;

O facto de as medidas em causa não terem por base uma ameaça grave;

Uma violação do princípio da segurança jurídica, na medida em que o regulamento em causa, pelo qual se pôs termo à pesca do atum rabilho, foi adoptado em prazos muito curtos, e anulou as disposições que tinham acabado de dar início ao período de pesca;

Uma violação dos direitos fundamentais garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2), mais particularmente do direito ao trabalho e do direito de propriedade.


(1)  Regulamento (CE) n.o 530/2008 da Comissão, de 12 de Junho de 2008, que estabelece medidas de emergência em relação aos cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45 .oW, e no mar Mediterrâneo (JO L 155, p. 9).

(2)  JO 2000, C 364, p. 1.


21.3.2009   

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C 69/42


Recurso interposto em 29 de Dezembro de 2008 — Perusahaan Otomobil Nasional/IHMI — Proton Motor Fuel Cell (PM PROTON MOTOR)

(Processo T-581/08)

(2009/C 69/95)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Perusahaan Otomobil Nasional Sdn. BHD (Shah Alam, Malásia) (representantes: J. Blind, C. Kleiner e S. Ziegler, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Proton Motor Fuel Cell GmbH (Starnberg, Alemanha)

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 9 de Outubro de 2008 no processo R 1675/2007-1, deferir a oposição n.o 501 306 relativamente a todos os bens e serviços e recusar o pedido de registo de marca comunitária n.o 2 296 408; e

condenar o recorrido e, sendo caso disso, a outra parte no processo na Câmara de Recurso, no pagamento das despesas relativas a este processo e ao recurso interposto perante o instituto recorrido.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: marca figurativa «PM PROTON MOTOR», para bens e serviços das classes 7, 9 e 42 — pedido de registo n.o 2 296 408

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca nominativa comunitária «PROTON», registada sob o n.o 198 564, para produtos e serviços das classes 12 e 37; marca figurativa comunitária «PROTON», registada sob o n.o 1 593 201, para produtos e serviços das classes 12 e 37; série de marcas britânicas «PROTON», registada sob o n.o 1 322 343, para serviços da classe 37; marca figurativa britânica «PROTON», registada sob o n.o 2 227 660, para produtos de serviços das classes 12 e 37; marca nominativa britânica «PROTON DIRECT», registada sob o n.o 2 182 057, para produtos da classe 12; marca nominativa «PROTON» registada no Benelux, Dinamarca, Finlândia, Alemanha, Grécia, Irlanda, Portugal e Espanha

Decisão da Divisão de Oposição: deferimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: anulação da decisão impugnada e rejeição da oposição

Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso concluiu erradamente que não existia risco de confusão entre as marcas em causa; violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso não considerou que a marca citada no processo de oposição é notoriamente conhecida no Reino Unido.


21.3.2009   

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C 69/43


Recurso interposto em 30 de Dezembro de 2008 — Carpent Languages/Comissão

(Processo T-582/08)

(2009/C 69/96)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Carpent Languages SPRL (Bruxelas, Bélgica) (Representante: P. Goergen, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

julgar admissível o recurso e dar-lhe provimento;

anular a decisão que rejeita a proposta da recorrente;

anular a decisão que adjudica o contrato à sociedade por quotas ADIE TECHNICS;

a título subsidiário, no caso de o Tribunal de Primeira Instância não considerar procedente o pedido de anulação da decisão impugnada, condenar a Comissão a pagar à recorrente o montante de EUR 200 000 (Duzentos mil euros), a título de indemnização pelos prejuízos morais e materiais sofridos pela recorrente;

condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna a decisão da Comissão que rejeita a sua proposta apresentada no âmbito do concurso público para o lote n.o 4 do contrato, intitulado «Contratos-quadro múltiplos relativos a serviços de organização de reuniões e conferências» (JO 2008, S 58-77561), bem como a decisão que adjudica o contrato a outro proponente. Além disso, a recorrente pede uma indemnização pelo prejuízo alegadamente sofrido por causa da decisão impugnada.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos, relativos:

à violação do dever de fundamentação, uma vez que a Comissão não precisou a pontuação obtida pelo adjudicatário nem as vantagens que a sua proposta oferecia relativamente à da recorrente; além disso a Comissão não indicou à recorrente qual dos dois estudos de casos que apresentou não obteve uma pontuação suficiente;

a um erro manifesto de apreciação, na medida em que o comité de avaliação atribuiu uma classificação inferior a 70 pontos a um dos estudos de casos apresentados pela recorrente apesar de esta ter explicitado, de acordo com o caderno de encargos, a abordagem que teria adoptado para fornecer os serviços requeridos, os meios que teria afectado às diferentes tarefas, o plano de trabalhos, bem como uma estimativa dos custos;

à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação, tal como definidos no artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, uma vez que o adjudicatário não cumpria os critérios de selecção relativos à capacidade técnica.


21.3.2009   

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C 69/43


Recurso interposto em 22 de Dezembro de 2008 — Evopraïki Dynamiki/Comissão

(Processo T-589/08)

(2009/C 69/97)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (représentantes: N. Korogiannakis, P. Katsimani e M. Dermitzakis, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anular as decisões da Comissão de não seleccionar as propostas da recorrente e de atribuir os contratos à adjudicatária;

condenar a Comissão na reparação do prejuízo da recorrente que resulta do processo de adjudicação em causa, no montante de 920 000 EUR, o qual poderá ascender, eventualmente, a 1 700 000 EUR em função do valor definitivo do projecto CITL;

condenar a Comissão nas despesas efectuadas pela recorrente no presente recurso, incluindo no caso de este ser julgado improcedente.

Fundamentos e principais argumentos

No presente processo, a recorrente pede a anulação das decisões da recorrida que rejeitam as propostas por ela apresentadas em resposta ao aviso de concurso aberto ENV.C2/FRA/2008/0017, relativo ao «sistema de comércio de licenças de emissão de gases — CITL/CR» (1), e atribuem o contrato à adjudicatária. A recorrente pede, além disso, a reparação do prejuízo alegadamente provocado pelo processo de adjudicação em causa.

A recorrente invoca dois fundamentos para o seu recurso.

Em primeiro lugar, a recorrente alega que a Comissão cometeu diversos erros manifestos na apreciação das três propostas por ela apresentadas para cada um dos três lotes respectivos do mercado.

Em segundo lugar, a recorrente alega que a Comissão violou os princípios da transparência e da igualdade de tratamento e, consequentemente, violou as disposições pertinentes inspiradas nesses princípios, como os artigos 92.o e 100.o do Regulamento Financeiro (2). Além disso, alega que a entidade adjudicante não cumpriu o dever de fundamentar a sua decisão. Sustenta igualmente que a Comissão não lhe forneceu as informações complementares que havia solicitado na sequência da decisão de adjudicação, relativas às vantagens oferecidas pelo adjudicatário. Por último, alega que a entidade adjudicante aplicou critérios de selecção que não estavam previamente fixados e eram, portanto, desconhecidos dos proponentes.


(1)  JO 2008, S 72-096229.

(2)  Regulamento (CE, Euratom) N.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1).


21.3.2009   

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C 69/44


Recurso interposto em 5 de Janeiro de 2009 — Dornbracht/IHMI — Metaform Lucchese (META)

(Processo T-1/09)

(2009/C 69/98)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Aloys F. Dornbracht GmbH & Co. KG (Iserlohn, Alemanha) (Representantes: P. Mes, C. Graf von der Groeben, G. Rother, J. Bühling, A. Verhauwen, J. Künzel, D. Jestaedt, M. Bergermann, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Metaform Lucchese SpA (Monsagrati, Itália)

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 3 de Novembro de 2008 (R 1152/2006-4);

condenar o recorrido nas despesas, incluindo nas despesas efectuadas na Câmara de Recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente.

Marca comunitária em causa: a marca nominativa «META» para produtos das classes 9, 11, 20 e 21 (pedido n.o 3 081 271).

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Metaform Lucchese SpA.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: a marca figurativa «METAFORM» para produtos das classes 6, 11, 20, 21 e 24 (marca comunitária n.o 1 765 361), a marca figurativa italiana (marca n.o 587 108) e a marca figurativa internacional (marca n.o 603 054) igualmente para produtos das classes 6, 11, 20, 21 e 24.

Decisão da Divisão de Oposição: Oposição julgada procedente.

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 (1), visto não existir risco de confusão entre as marcas em conflito.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1).


21.3.2009   

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C 69/45


Recurso interposto em 2 de Janeiro de 2009 — Lind/Comissão

(Processo T-5/09)

(2009/C 69/99)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Brigit Lind (Greve, Dinamarca) (representante: I. Anderson, advogado)

Demandada: Comissão

Pedidos do demandante

condenar a Comissão no pagamento à demandante, a título individual, do montante de 50 000 EUR, ou de outro montante que o Tribunal de Justiça considerar justo e equitativo, como indemnização pelos danos morais por ela sofridos em resultado da doença e da morte «injusta» de seu irmão, provocadas pela recusa arbitrária e ilegal da Comissão de impor a aplicação das disposições da Directiva 96/29 relativas à vigilância médica dos trabalhadores envolvidos no acidente nuclear de Thule;

condenar a Comissão no pagamento a favor do património sucessório de John Ealing Nochen, aqui representado pela demandante, do montante de 250 000 EUR, ou de outro montante que o Tribunal de Justiça considerar justo e equitativo, a título de indemnização pelos danos morais, incluindo o facto de ter consciência da sua morte prematura, sofridos desde 2006 até ao seu falecimento em 2008, como resultado da recusa arbitrária e ilegal da Comissão de impor a aplicação das disposições da Directiva 96/29 relativas à vigilância médica dos trabalhadores envolvidos no acidente nuclear de Thule, bem como do montante de 6 000 EUR para despesas de funeral;

condenar Comissão na totalidade das custas e outras despesas razoáveis suportadas pelo demandante no âmbito do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

No caso vertente, a demandante propõe uma acção por responsabilidade extra-contratual pelos danos que afirma ter sofrido na sequência do falecimento do seu irmão, alegadamente provocado pela recusa ilegal da Comissão de dar plenamente cumprimento à resolução do Parlamento Europeu (1) e de impor a aplicação das disposições da Directiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de Maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (2), relativamente aos trabalhadores, entre os quais o irmão da demandante, envolvidos no acidente nuclear de Thule, na Gronelândia.


(1)  Relatório do Parlamento Europeu, de 20 de Abril de 2007, acerca das consequências para a saúde pública do acidente de Thule de 1968 (Petição 720/2002) [2006/2012(INI)]

(2)  JO L 159, p. 1.


21.3.2009   

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C 69/45


Acção intentada em 12 de Janeiro de 2009 — Hansen/Comissão

(Processo T-6/09)

(2009/C 69/100)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Bent Hansen (Aarslev, Dinamarca) (representante: I. Anderson, advogado)

Demandada: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do demandante

condenar a Comissão a pagar ao demandante o montante de 800 000 euros, ou outro valor que o Tribunal considere justo e equitativo, a título de reparação do da dor, do sofrimento e da redução da capacidade de desfrutar a vida, passados, presentes e futuros, resultantes da deterioração grave do seu estado saúde na sequência da recusa arbitrária e ilegal da Comissão de impor a vigilância médica prevista na Directiva 96/26 relativamente aos antigos trabalhadores de Thule por doenças e outros estados de saúde causados por radiação;

condenar a Comissão a pagar ao demandante ou aos estabelecimentos de saúde ou ainda aos prestadores de serviços médicos as futuras despesas com tratamentos médicos e medicação para atenuar ou tratar os seus problemas de saúde, acima referidos, a que não pode aceder através do sistema de segurança social do seu Estado-Membro;

condenar Comissão na totalidade das custas e outras despesas razoáveis suportadas pelo demandante no âmbito do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

No presente processo, o demandante propõe uma acção por responsabilidade extracontratual pelos danos alegadamente sofridos como resultado da recusa ilegal da Comissão de dar cumprimento à resolução, tomada em sessão plenária, do Parlamento Europeu (1) e de impor a aplicação, pela Dinamarca, das disposições da Directiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de Maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (2), relativamente aos trabalhadores, entre os quais o demandante, envolvidos no acidente nuclear de Thule, na Gronelândia.


(1)  Relatório do Parlamento Europeu de 20 de Abril de 2007 relativo às consequências do acidente aéreo de Thule de 1968 para a saúde pública (Petição 720/2002) [2006/2012(INI)].

(2)  JO L 159, p. 1.


21.3.2009   

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C 69/46


Recurso interposto em 12 de Janeiro de 2009 — Schunk/IHMI (secção cilíndrica de um mandril

(Processo T-7/09)

(2009/C 69/101)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Schunk GmbH & Co. KG Spann-und Greiftecknik (Lauffen am Neckar, Alemanha) (representante: C.Koppe-Zagouras, advogada)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso, de 31 de Outubro de 2008, no processo R 1109/2007-1;

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca que reproduz a secção cilíndrica de um mandril, para produtos das classes 7 e 8 (pedido de registo n.o 3 098 894)

Decisão do examinador: Recusa do registo

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 (1), dado que a marca recusada possuía carácter distintivo. Além disso a marca recusada possuía carácter distintivo em virtude do uso, na acepção do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 40/94.


(1)  Regulamento n.o 40/94(CE) do Conselho de 20 de Dezembro de 1993 sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p.1).


21.3.2009   

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C 69/46


Recurso interposto em 13 de Janeiro de 2009 — Gruber/IHMI (Run the globe)

(Processo T-12/09)

(2009/C 69/102)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Alexander Gruber (Ulm, Alemanha) (representantes: T. Kienle e M. Krinke, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos do recorrente

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 6 de Novembro de 2008, no processo R 1779/2007-1;

Condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «Run the globe» para serviços da classe 41 (pedido de registo n.o 5 154 521)

Decisão do examinador: Recusa do registo

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), dado que a marca requerida dispõe do carácter distintivo necessário.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994 L 11, p. 1).


21.3.2009   

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C 69/47


Recurso interposto em 15 de Janeiro de 2009 — Storck/IHMI (forma de um rato de chocolate)

(processo T-13/09)

(2009/C 69/103)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: August Storck KG (Berlim, Alemanha) (representantes: P. Goldenbaum, I. Rohr e T. Melchert, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da quarta câmara de recurso do OHMI de 12 de Novembro de 2008 (R 185/2006-4);

Condenação do OHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Maca comunitária em causa: uma marca tridimensional que representa um rato de chocolate, para produtos da classe 30 (pedido de registo n.o 4 490 447)

Decisão do examinador: recusa do registo

Decisão da câmara de recurso: negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 49/94 (1), alegando-se que a marca cujo registo é pedido tem efectivamente o carácter distintivo exigido.


(1)  Regulamento (CE) no 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994 L 11, p. 1).


21.3.2009   

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C 69/47


Recurso interposto em 16 de Janeiro de 2009 — Vanhecke/Parlamento

(Processo T-14/09)

(2009/C 69/104)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Franck Vanhecke (Bruges, Bélgica) (Representantes: R. Tournicourt e B. Siffert, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos do recorrente

Anular a decisão ora impugnada do Parlamento Europeu de 18 de Novembro de 2008, notificada ao recorrente em 30 de Novembro de 2008, pela qual foi levantada a imunidade parlamentar do recorrente;

Condenar o Parlamento Europeu nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Por ofício dirigido ao Presidente do Parlamento Europeu, o Ministro da Justiça da Bélgica requereu o levantamento da imunidade parlamentar do recorrente. Segundo o recorrente, este requerimento foi feito a pedido do Ministério Público de Dendermonde, que pretende agir criminalmente contra o recorrente devido ao conteúdo de um artigo publicado no jornal local do seu partido na cidade de Sint-Niklaas, por cuja edição o recorrente era responsável.

O Parlamento Europeu decidiu levantar a imunidade parlamentar do recorrente.

Como fundamento do seu recurso, o recorrente alega, em primeiro lugar, que nos termos do artigo 10.o do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, os membros do Parlamento Europeu gozam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país. Segundo o recorrente, daqui resulta igualmente que o levantamento da imunidade de um membro do Parlamento Europeu só pode ser solicitado pelo órgão que está habilitado a solicitar o levantamento da imunidade parlamentar de um membro do Parlamento nacional. Por conseguinte, o pedido de abertura do processo de levantamento da imunidade parlamentar, dirigido ao Ministro da Justiça, devia ter sido apresentado pelo Procurador-geral junto do Hof van beroep (tribunal de segunda instância) e não, como aconteceu neste caso, por uma delegação local do Ministério Público, ao nível da primeira instância.

O segundo fundamento refere-se ao processo de formação da decisão na Comissão dos Assuntos Jurídicos do Parlamento Europeu. O recorrente alega que os membros desta comissão que decidiram o pedido de levantamento da imunidade parlamentar do recorrente teriam ou de ter estado presentes na sessão em que o recorrente foi ouvido ou tinham de dispor de um relatório fiável com a exposição da argumentação apresentada. Segundo o recorrente, não foi esse o caso.

Em terceiro lugar, o recorrente alega a violação dos deveres de discrição e de confidencialidade. O recorrente alega que, antes da votação final da Comissão dos Assuntos Jurídicos, o relatório do seu presidente já tinha sido disponibilizado à imprensa.

Em quarto lugar, o recorrente alega a violação do artigo 7.o do Regimento do Parlamento Europeu, pelo facto de ter sido impossível debater o assunto no plenário.

Em quinto lugar, o recorrente alega a falta de fundamentação, pelo facto de a decisão impugnada se limitar a remeter para o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos.

Em sexto lugar, o recorrente impugna a fundamentação da Comissão dos Assuntos Jurídicos, segundo a qual «não se inclui nas tarefas de um membro do Parlamento Europeu ser o responsável pela edição de um jornal de um partido político nacional». Segundo o recorrente, incumbe a um político comunicar e difundir ideias políticas e publicar e o exercício das funções de responsável editorial de publicações políticas inclui-se, por excelência, nas tarefas de um membro do Parlamento Europeu.


21.3.2009   

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C 69/48


Recurso interposto em 15 de Janeiro de 2009 — Euro-Information/IHMI (EURO AUTOMATIC CASH)

(Processo T-15/09)

(2009/C 69/105)

Língua em que o recurso foi interposto: francês

Partes

Recorrente: Européenne de traitement de l'Information (Euro-Information) (Estrasburgo, França) (representante: A. Grolée, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 18 de Novembro de 2008, processo R-70/2006-4, na medida em que recusou o registo relativo ao seu pedido de marca comunitária EURO AUTOMATIC CASH n.o 4 114 864 relativamente à totalidade dos produtos e serviços reivindicados das classes 9, 35, 36, 37, 38 e 42;

registo do pedido de marca comunitária EURO AUTOMATIC CASH n.o 4 114 864 quanto a todos os produtos e serviços reivindicados;

condenação do IHMI nas despesas efectuadas pela recorrente no processo perante o IHMI e no âmbito do presente recurso, em aplicação do artigo 87.o do Regulamento de Processo.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária pedida: Marca nominativa «EURO AUTOMATIC CASH» para produtos e serviços das classes 9, 35, 36, 37, 38 e 42 — pedido n.o 4 114 864

Decisão do examinador: indeferimento do pedido de registo

Decisão da Câmara de Recurso: negado provimento ao recurso

Fundamentos: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), e do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, na medida em que a marca pedida não é descritiva e possui o carácter distintivo exigido.


21.3.2009   

PT

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C 69/48


Recurso interposto em 16 de Janeiro de 2009 — Eurotel/IHMI — DVB Project (DVB)

(Processo T-21/09)

(2009/C 69/106)

Língua em que o recurso foi interposto: italiano

Partes

Recorrente: Eurotel SpA (Milão, Itália) (Representante: F. Paola, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: DVB Project

Pedidos do recorrente

Declarar a nulidade da decisão impugnada, declarando para o efeito a nulidade da marca figurativa comunitária «DVB» por estar em manifesta contradição com a letra e o espírito do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c) e d) do CTMR;

Condenar o IHMI na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de nulidade: Marca figurativa «DVB» (pedido de registo n.o 275 771), para produtos e serviços das classes 9 e 38.

Titular da marca comunitária: DVB project

Parte que pede a nulidade da marca comunitária: A recorrente

Direito de marca da parte que pede a declaração de nulidade: A parte que pede a declaração de nulidade não invoca qualquer direito de marca, mas alega que a marca em causa é descritiva e genérica.

Decisão da Divisão de Anulação: Indeferimento do pedido de anulação.

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso

Fundamentos invocados: violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), do Regulamento n.o 40/94 sobre a marca comunitária.


21.3.2009   

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C 69/49


Recurso interposto em 20 de Janeiro de 2009 — Katjes Fassin/IHMI (forma da cabeça de um urso panda)

(Processo T-22/09)

(2009/C 69/107)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Katjes Fassin GmbH & Co. KG (Emmerich am Rhein, Alemanha) (Representante: T. Schmitz, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 13.11.2008, com o número de processo R 1299/2006-4;

condenar o IHMI na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: marca tridimensional que representa a cabeça de um urso panda em chocolate, para produtos da classe 30 (pedido de registo n.o 4 505 161)

Decisão do examinador: indeferimento do pedido de registo

Decisão da Câmara de Recurso: nega provimento ao recurso

Fundamentos invocados: violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), uma vez que a marca cujo registo foi pedido dispõe do necessário carácter distintivo.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994 L 11, p. 1).


21.3.2009   

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C 69/49


Recurso interposto em 15 de Janeiro de 2009 — Johnson & Johnson/IHMI — Simca (YourCare)

(Processo T-25/09)

(2009/C 69/108)

Língua em que o recurso foi apresentado: inglês

Partes

Recorrente: Johnson & Johnson GmbH (Düsseldorf, Alemanha) (representante: A. Gérard, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Simca Srl (Cesano Boscone (MI), Itália)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 6 de Novembro de 2008 no processo, R 175/2008-1;

Julgar a oposição procedente e recusar o pedido de registo n.o 4 584 587 para a marca figurativa «YourCare»; e

Condenar o recorrido no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária pedida: marca figurativa «YourCare», para produtos das classes 3, 8 e 21

Titular da marca ou sinal invocado na oposição: a recorrente

Marca ou sinal invocado: registo de marca alemã n.o 2 913 574 relativo à marca nominativa «YourCare» para produtos das classes 3 e 5; registo de marca alemã n.o 30 416 018 relativo à marca figurativa «bebe young care» para produtos e serviços das classes 3, 21 e 44; registo de marca alemã n.o 30 414 452 relativo à marca nominativa «YourCare» para produtos da classe 21.

Decisão da Divisão de Oposição: deferimento da oposição na íntegra e recusa do pedido de registo de marca comunitária

Decisão da Câmara de Recurso: anulação da decisão impugnada

Fundamentos: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, pois a Câmara de Recurso concluiu erradamente não haver risco de confusão entre as marcas em questão; violação do artigo 74.o, n.o 1, do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, pois a Câmara de Recurso não tomou em consideração a prova factual apresentada pela recorrente.


21.3.2009   

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C 69/50


Recurso interposto em 20 de Janeiro de 2009 — Easycamp/IHMI — Oase Outdoors (EASYCAMP)

(Processo T-29/09)

(2009/C 69/109)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Easycamp BV (Amersfoort, Países Baixos) (Representante: C. Beijer, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Oase Outdoors ApS (Give, Dinamarca)

Pedidos da recorrente

anulação da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 30 de Outubro de 2008, nos processos R 853/2007-1 e R 916/2007-1;

permissão para a recorrente continuar a utilizar a marca comunitária — Pedido n.o 3 188 943 para serviços da classe 43; e

condenação do IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Easycamp BV.

Marca comunitária em causa: Marca figurativa «EASYCAMP», para serviços das classes 39, 41 e 43.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Oase Outdoors ApS.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo da marca dinamarquesa n.o 199 903 355 da marca figurativa «easycamp» para produtos das classes 18, 20, 22, 24, 25 e 28; registo da marca alemã n.o 39 910 614 da marca figurativa «easycamp» para produtos das classes 18, 20, 22, 24, 25 e 28; registo da marca do Benelux n.o 944 316 da marca figurativa «easycamp» para produtos das classes 18, 20, 22, 24, 25 e 28; registo da marca britânica n.o 2 191 370 da marca figurativa «easycamp» para produtos das classes 18, 20, 22, 24 25 e 28; o sinal não registado «easycamp» utilizado na Dinamarca e no Reino Unido.

Decisão da Divisão de Oposição: deferimento parcial da oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Improcedência dos recursos.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso declarou indevidamente que existia um risco de confusão entre as marcas em causa.


21.3.2009   

PT

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C 69/50


Recurso interposto em 21 de Janeiro de 2009 — Baid/IHMI (LE GOMMAGE DES FACADES)

(Processo T-31/09)

(2009/C 69/110)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Baid SARL (Paris, França) (representante: M. Grasset, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 30 de Outubro de 2008 (processo R 963/2008-1) e reformulá-la no sentido de que o recurso apresentado no IHMI pela recorrente é fundado e, por conseguinte, a marca solicitada é aceite;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «LE GOMMAGE DES FACADES» para produtos e serviços das classes 3, 19 e 37 — pedido de registo n.o 6 071 641

Decisão do examinador: Recusa do pedido de registo

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, uma vez que a marca pedida não é descritiva, do artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento, uma vez que a marca adquiriu carácter distintivo pelo uso, e do artigo 73.o do referido regulamento, uma vez que a decisão impugnada se baseia em grande parte em referências a páginas da Internet


21.3.2009   

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C 69/51


Recurso interposto por Luigi Marcuccio em 16 de Janeiro de 2009 do despacho do Tribunal da Função Pública de 4 de Novembro de 2008 no processo F-18/07, Marcuccio/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-32/09)

(2009/C 69/111)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Em qualquer caso:

(A.1)

Anular totalmente e sem qualquer reserva o despacho impugnado.

(A.2)

Declarar que o recurso interposto em primeira instância era admissível.

A título principal:

(B.1)

Admitir totalmente e sem reserva os pedidos formulados pela recorrente no recurso em primeira instância;

(B.2)

Condenar a recorrida a reembolsar ao recorrente todas as despesas, encargos e honorários por ele suportados, relativos ao processo da primeira instância e ao presente recurso.

A título subsidiário:

(B.3)

Remeter o processo ao Tribunal da Função Pública para que este decida de novo, em composição diferente, do mérito da causa.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso impugna o despacho do Tribunal da Função Pública de 4 de Novembro de 2008 no processo F 18/07, L. Marcuccio/Comissão das Comunidades Europeias, que julgou inadmissível o recurso (de contencioso administrativo) interposto pelo recorrente.

Em apoio do seu recurso o recorrente invoca os seguintes fundamentos:

Falta absoluta de fundamentação das conclusões respeitantes à qualificação da nota de 11 de Outubro de 2005, a que se refere o n.o 3 do despacho impugnado, como requerimento apresentado ao abrigo do artigo 90.o do Estatuto e à consequente aplicabilidade, no caso vertente, do disposto no mesmo artigo.

Falta absoluta de fundamentação das conclusões respeitantes à data em que a nota de 11 de Outubro de 2005 foi recebida pela recorrida e à data em que se considera tomada a decisão controvertida.

Ilegalidade da decisão da primeira instância que declara a inadmissibilidade manifesta do recurso na sua totalidade.

Falta absoluta de fundamentação, desde logo por ausência total de instrução, relativamente à data da apresentação da contestação, e erro de processo, por violação do dever de não ter em consideração o teor da contestação apresentada fora de prazo.

Violação do princípio do processo equitativo, do artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.


21.3.2009   

PT

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C 69/51


Recurso interposto em 26 de Janeiro de 2009 — Procaps/IHMI — Biofarma (PROCAPS)

(Processo T-35/09)

(2009/C 69/112)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Procaps, SA (Barranquilla, Colômbia) (Representante: M. Vidal-Quadras Trias de Bes, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Biofarma SAS (Neuilly sur Seine, França)

Pedidos da recorrente

Anulação da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI (Instituto de Harmonização do Mercado Interno, marcas, desenhos e modelos), de 24 de Novembro de 2008, no processo R 867/2007-4, notificada às partes em 25 de Novembro.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Procaps, SA.

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «PROCAPS» (pedido n.o 3 519 394) para produtos e serviços das classes 5, 35, 39, 40 e 44.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: BIOFARMA, «societé par actions simplifiée».

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa nacional e internacional «PROCAPTAN», para produtos da classe 5.

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Improcedência parcial do recurso.

Fundamentos invocados: Aplicação incorrecta do artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94, relativo à marca comunitária


21.3.2009   

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C 69/52


Recurso interposto em 30 de Janeiro de 2009 — El Corte Inglés/Comissão

(Processo T-38/09)

(2009/C 69/113)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: El Corte Inglés SA (Madrid, Espanha) (Representantes: P. Muñiz e M. Baz, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da demandante

anular a decisão impugnada,

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é interposto da decisão da Comissão C(2008) 6317 final, de 3 de Novembro de 2008, que conclui que se deve liquidar a posteriori os direitos de importação e que não se justifica a dispensa de pagamento desses direitos num caso especial (processo REM 03/07).

A recorrente importava produtos têxteis da Jamaica, importação que beneficiava de um regime preferencial previsto no Acordo de Associação UE-ACP, desde que fosse junto aos referidos produtos um certificado de circulação modelo EUR.1 emitido pelas autoridades jamaicanas competentes. O referido certificado foi junto como prova da origem jamaicana das mercadorias. Contudo, uma missão da OLAF na Jamaica concluiu que as mercadorias não adquiriram a sua origem preferencial na Jamaica não podendo assim beneficiar de um tratamento preferencial.

Em resposta ao pedido de isenção de pagamento da dívida tributária apresentado pela recorrente com base no artigo 239.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, a decisão impugnada declarou que as autoridades jamaicanas não tinham cometido nenhum dos erros previstos no artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do referido regulamento e que a recorrente não se encontrava numa situação especial devido à apresentação incorrecta dos factos efectuada pelos exportadores.

A recorrente alega que a decisão impugnada deve ser anulada pelos seguintes fundamentos.

O procedimento administrativo para a adopção da decisão impugnada enferma de significativos vícios formais. Concretamente, a decisão impugnada não respeitou o princípio da boa administração e violou de forma grave os direitos de defesa da recorrente devido à inexistência de procedimento administrativo relativo à instrução da decisão impugnada.

A decisão impugnada enferma de um erro de apreciação, quando conclui que a recorrente não se encontrava numa situação especial. Com efeito, no caso em apreço, verifica-se uma situação especial na medida em que:

as autoridades jamaicanas sabiam ou deviam saber que as mercadorias não podiam ser objecto de um tratamento preferencial, mesmo que os exportadores tivessem fornecido informações incorrectas,

as autoridades jamaicanas não cumpriram as suas obrigações.

A recorrida não cumpriu a sua obrigação de garantir a aplicação correcta do Acordo de Associação ACP-CE.


21.3.2009   

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C 69/52


Recurso interposto em 28 de Janeiro de 2009 — A. Loacker/IHMI — Editrice Quadratum (QUADRATUM)

(Processo T-42/09)

(2009/C 69/114)

Língua em que o recurso foi interposto: italiano

Partes

Recorrente: A. Loacker SpA (Renon, Itália) (Representantes: V. Bilardo, C. Bacchini, M. Mazzitelli, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Editrice Quadratum SpA (Milão, Itália)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão impugnada.

Condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Editrice Quadratum SpA.

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «Quadratum», pedido de registo n.o 4 653 481 para, entre outros, produtos da classe 30.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A. Loacker SpA.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa comunitária «LOACKER QUADRANTINI» para produtos da class 30.

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento parcial da oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Procedência do recurso interposto pela requerente da marca comunitária.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), bem como dos artigos 73.o e 74.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 sobre a marca comunitária.


21.3.2009   

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C 69/53


Recurso interposto em 3 de Fevereiro de 2009 — Cachuera/IHMI — Gelkaps (Ayanda)

(Processo T-43/09)

(2009/C 69/115)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: La Cachuera, SA (Misiones, Argentina) (Representante: E. Armijo Chávarri, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Gelkaps GmbH (Pritzwalk, Alemanha)

Pedidos da recorrente

Declarar tempestiva e regular a interposição do recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (HIMI), de 19 de Novembro de 2008 e após tramitação do processo, anular a referida decisão e condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Gelkaps GmbH

Marca comunitária em causa: Marca verbal «AYANDA» (pedido de registo n.o 3 315 405) para produtos e serviços das classes 3, 5, 28, 29, 30, 32 e 44.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: La Cachuera, SA

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marcas espanholas figurativa e nominativa «AMANDA», para produtos da classe 30.

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento parcial da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Improcedência do recurso

Fundamentos invocados: Aplicação incorrecta do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 40/94 sobre a marca comunitária.


21.3.2009   

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C 69/53


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Janeiro de 2009 — Itália/Comissão

(Processo T-431/04) (1)

(2009/C 69/116)

Língua do processo: italiano

O presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 314 de 18.12.2004.


21.3.2009   

PT

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C 69/53


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Janeiro de 2009 — Comissão/Banca di Roma

(Processo T-261/07) (1)

(2009/C 69/117)

Língua do processo: italiano

O presidente da Quarta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 211 de 8.9.2007.


21.3.2009   

PT

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C 69/53


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Fevereiro de 2009 — Comtec Translations/Comissão

(Processo T-239/08) (1)

(2009/C 69/118)

Língua do processo: inglês

O presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 209 de 15.8.2008.


Tribunal da Função Pública da União Europeia

21.3.2009   

PT

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C 69/54


Recurso interposto em 12 de Dezembro de 2008 — Di Prospero/Comissão

(Processo F-99/08)

(2009/C 69/119)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Rita Di Prospero (Uccle, Bélgica) (Representante: S. Rodriguez e C. Bernard-Glanz, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão do EPSO de não admitir a candidatura da recorrente ao concurso EPSO/AD/117/08.

Pedidos da recorrente

anular a decisão do Serviço Europeu de Selecção de Pessoal (EPSO) de não admitir a candidatura da recorrente ao concurso EPSO/AD/117/08.

condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.


21.3.2009   

PT

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C 69/54


Recurso interposto em 21 de Janeiro de 2009 — De Brito Patricio-Dias/ Comissão

(Processo F-4/09)

(2009/C 69/120)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Jorge De Brito Patricio-Dias (Bruxelas, Bélgica) (Representante: L. Massaux, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Objecto e descrição do litígio

Pedido de anulação da decisão de reafectação do recorrente à unidade TREN.B.3

Pedidos do recorrente

anulação das decisões da AIPN de 11 de Abril de 2008 e de 21 de Outubro de 2008;

condenação da Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.


21.3.2009   

PT

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C 69/54


Recurso interposto em 2 de Fevereiro de 2009 — Fares/Comissão

(Processo F-6/09)

(2009/C 69/121)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Soukaïna Fares (Berchem-Sainte-Agathe, Bélgica) (Representante: L. Vogel, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Objecto e descrição do litígio

Pedido de anulação da decisão que classifica a recorrente no grupo de funções III, grau 8.

Pedidos da recorrente

anular a decisão adoptada pela AHCC em 17 de Outubro, pela qual foi indeferida a reclamação apresentada pela recorrente em 21 de Junho de 2008 com vista à anulação da decisão de classificação da recorrente no grupo de funções III, grau 8, e pedindo a sua classificação no grau 9, com efeitos a partir da mesma data;

na medida do necessário, anular igualmente a decisão originária, mediante a qual a recorrente foi classificada no grupo de funções III, grau 8;

condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.


21.3.2009   

PT

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C 69/55


Recurso interposto em 30 de Janeiro de 2009 — Faria/IHMI

(Processo F-7/09)

(2009/C 69/122)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Marie-Hélène Faria (Muchamiel, Espanha) (Representante: L. Levi, advogada)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Objecto e descrição do litígio

Pedido de anulação do relatório de avaliação relativo ao período compreendido entre 1 de Outubro de 2006 e 30 de Setembro de 2007, bem como a condenação do recorrido no pagamento dos prejuízos sofridos pela recorrente.

Pedidos da recorrente

anular o relatório de avaliação relativo ao período compreendido entre 1 de Outubro de 2006 e 30 de Setembro de 2007;

na medida do necessário, anular a decisão de 17 de Outubro de 2008 que indefere a reclamação apresentada pela recorrente;

condenar o recorrido no pagamento de uma indemnização para reparação dos danos morais sofridos, avaliados ex aequo et bono em 100 000 euros;

condenar o IHMI nas despesas.