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ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 66E |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
52.o ano |
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Parlamento EuropeuSESSÃO 2008/2009Sessões do 11 ao 13 de Março de 2008TEXTOS APROVADOSA Acta desta sessão foi publicada no JO C 113 E de 8.5.2008. |
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Terça-feira, 11 de Março de 2008 |
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2009/C 066E/01 |
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2009/C 066E/02 |
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Quatra-feira, 12 de Março de 2008 |
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2009/C 066E/03 |
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2009/C 066E/04 |
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2009/C 066E/05 |
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Quinta-feira, 13 de Março de 2008 |
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2009/C 066E/06 |
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2009/C 066E/07 |
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2009/C 066E/08 |
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2009/C 066E/09 |
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2009/C 066E/10 |
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2009/C 066E/11 |
Arménia |
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2009/C 066E/12 |
Rússia |
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2009/C 066E/13 |
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2009/C 066E/14 |
Mehdi Kazem |
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RECOMENDAÇÕES |
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Quinta-feira, 13 de Março de 2008 |
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2009/C 066E/15 |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Quatra-feira, 12 de Março de 2008 |
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2009/C 066E/16 |
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III Actos preparatórios |
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Parlamento Europeu |
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Terça-feira, 11 de Março de 2008 |
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2009/C 066E/17 |
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2009/C 066E/18 |
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2009/C 066E/19 |
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2009/C 066E/20 |
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2009/C 066E/21 |
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2009/C 066E/22 |
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2009/C 066E/23 |
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2009/C 066E/24 |
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2009/C 066E/25 |
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2009/C 066E/26 |
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2009/C 066E/27 |
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2009/C 066E/28 |
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2009/C 066E/29 |
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2009/C 066E/30 |
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Quatra-feira, 12 de Março de 2008 |
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2009/C 066E/31 |
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2009/C 066E/32 |
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2009/C 066E/33 |
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Quinta-feira, 12 de Março de 2008 |
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2009/C 066E/34 |
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2009/C 066E/35 |
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processo de consulta |
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I processo de cooperação, primeira leitura |
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II processo de cooperação, segunda leitura |
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*** |
processo de parecer conforme |
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*** |
I processo de co-decisão, primeira leitura |
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*** |
II processo de co-decisão, segunda leitura |
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*** |
III processo de co-decisão, terceira leitura |
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PT |
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Parlamento EuropeuSESSÃO 2008/2009Sessões do 11 ao 13 de Março de 2008TEXTOS APROVADOSA Acta desta sessão foi publicada no JO C 113 E de 8.5.2008.
Terça-feira, 11 de Março de 2008
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20.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 66/1 |
Política europeia de transportes sustentáveis
P6_TA(2008)0087
Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2008, sobre a política europeia de transportes sustentáveis tendo em conta as políticas europeias da energia e do ambiente (2007/2147(INI))
(2009/C 66 E/01)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 8 e 9 de Março de 2007 relativas à adopção, pelo Conselho Europeu, de um «Plano de acção do Conselho Europeu (2007-2009) — Política Energética para a Europa» (7224/1/07), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão relativa a uma política portuária europeia (COM(2007)0616), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada «Uma rede ferroviária vocacionada para o transporte de mercadorias» (COM(2007)0608), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão relativa a um Plano de acção para a logística dos transportes de mercadorias (COM(2007)0607), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Agenda da UE para o transporte de mercadorias: estimular a eficiência, a integração e a sustentabilidade do transporte de mercadorias na Europa» (COM(2007)0606), |
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Tendo em conta o Livro Verde da Comissão intitulado «Por uma nova cultura de mobilidade urbana» (COM(2007)0551), |
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Tendo em conta o Livro Verde da Comissão sobre instrumentos de mercado para fins da política ambiental e de políticas conexas (COM(2007)0140), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Um quadro regulador concorrencial para o sector automóvel no século XXI — Posição da Comissão face ao relatório final do grupo de alto nível CARS 21 — Uma contribuição para a Estratégia do Crescimento e do Emprego da União Europeia» (COM(2007)0022), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Resultados da análise da estratégia comunitária para a redução das emissões de CO2 dos veículos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros» (COM(2007)0019), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Limitação das alterações climáticas globais a 2 graus Celsius — Trajectória até 2020 e para além desta data» (COM(2007)0002), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Uma política energética para a Europa» (COM(2007)0001), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Roteiro das Energias Renováveis — Energias Renováveis no Século XXI: construir um futuro mais sustentável» (COM(2006)0848), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Relatório sobre os Progressos em Biocombustíveis — Relatório sobre os progressos realizados na utilização de biocombustíveis e de outros combustíveis renováveis nos Estados-Membros da União Europeia» (COM(2006)0845), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Plano de Acção para a Eficiência Energética: Concretizar o Potencial» (COM(2006)0545), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Manter a Europa em movimento — Mobilidade sustentável para o nosso continente — Revisão intercalar do Livro Branco da Comissão de 2001 sobre os Transportes» (COM(2006)0314), |
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Tendo em conta a sua Resolução de 24 de Outubro de 2007 sobre a estratégia comunitária para a redução das emissões de CO2 dos veículos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros (1), |
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Tendo em conta a sua Resolução de 5 de Setembro de 2007 sobre a logística do transporte de mercadorias na Europa — chave da mobilidade sustentável (2), |
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Tendo em conta a sua Resolução de 12 de Julho de 2007 intitulada «Manter a Europa em movimento — Mobilidade sustentável para o nosso continente» (3), |
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Tendo em conta a sua posição em primeira leitura, de 5 de Setembro de 2006, sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa à tributação aplicável aos veículos automóveis ligeiros de passageiros (4), |
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Tendo em conta a Directiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas (5) (Directiva Eurovignette), |
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Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0014/2008), |
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A. |
Considerando que o desenvolvimento sustentável, objectivo transversal da União Europeia, visa a constante melhoria da qualidade da vida e do bem-estar do nosso planeta para as gerações actuais e vindouras, |
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B. |
Considerando que cerca de um terço do consumo total de energia na UE-25 está ligado ao sector dos transportes, com exclusão do transporte marítimo e das condutas, e que o transporte rodoviário, com uma percentagem de 83 %, é a modalidade que absorve a maior quantidade de energia, |
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C. |
Considerando que o sector dos transportes é responsável por 70 % da procura de petróleo na UE-25, que o mesmo sector depende em 97 % de combustíveis fósseis e que só os restantes 2 % provêm da energia eléctrica (grande parte da qual gerada por centrais nucleares), e 1 % de biocombustíveis, |
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D. |
Considerando que a eficiência energética dos diferentes modos de transporte aumentou consideravelmente nos últimos anos, o que permitiu reduzir sensivelmente as emissões de CO2 por km; considerando, todavia, que essas melhorias foram neutralizadas por um aumento constante da procura no sector dos transportes, |
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E. |
Considerando, por conseguinte, que, de um modo geral, as emissões produzidas no sector dos transportes estão em crescimento constante: só em 2005, o sector foi responsável por 24,1 % da totalidade das emissões de gases com efeito de estufa na UE-27 (CO2, CH4, N2O) e que, segundo as previsões da Comissão, até 2030 a procura de energia no sector registará um aumento de pelo menos 30 %, |
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F. |
Considerando que, graças às inovações tecnológicas e aos esforços envidados pela indústria automóvel, as emissões nocivas resultantes do transporte rodoviário diminuíram, nomeadamente mediante a introdução de catalizadores, de filtros de partículas finas e outras tecnologias que contribuíram para reduzir de 30 % a 40 % as emissões de NOx e de partículas poluentes nos últimos quinze anos; considerando, porém, que não obstante as referidas melhorias, os objectivos em termos de redução de emissões de CO2 decorrentes do acordo voluntário entre os construtores de automóveis só foram atingidos parcialmente, |
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G. |
Considerando que o tráfego urbano gera 40 % das emissões de CO2 e 70 % das restantes emissões poluentes produzidas pelos veículos automóveis, e que o congestionamento da circulação, concentrado principalmente nas áreas metropolitanas, custa à UE cerca de 1 % do PIB, |
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H. |
Considerando que 70 % dos projectos prioritários para o transporte transeuropeu aprovados em 2004 se referiam ao transporte ferroviário e ao transporte naval, que são sectores dos transportes considerados menos poluentes, |
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I. |
Considerando que, nas Conclusões da Presidência do Conselho Europeu acima citadas, a UE se comprometeu, resoluta e unilateralmente, a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa pelo menos em 20 % até 2020 relativamente aos valores de 1990, |
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1. |
Considera que a mobilidade constitui uma das maiores conquistas e um dos maiores desafios do século XX e que o transporte sustentável deveria garantir um equilíbrio justo entre diferentes interesses, por vezes contraditórios, procurando conciliar simultaneamente o direito essencial dos cidadãos à mobilidade, a importância do sector dos transportes para a economia e o emprego, a responsabilidade pelo ambiente ao nível local e mundial, bem como o direito dos cidadãos à segurança, à qualidade de vida e à saúde; |
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2. |
Salienta que o sector dos transportes deve igualmente cumprir os objectivos da EU de redução de pelo menos 20 %, até 2020, do consumo de petróleo e as emissões de gases com efeito de estufa, em relação a 1990; |
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3. |
Salienta a importância do sector dos transportes para o emprego, o crescimento e a inovação e considera que uma mobilidade garantida, segura e abordável constitui um requisito fundamental do nosso estilo de vida; entende, pois, que, no que respeita ao carácter prioritário das exigências de uma mobilidade sustentável do ponto de vista ambiental, é expectável a adesão dos cidadãos a medidas que garantam a sua mobilidade a longo prazo (6); |
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4. |
É de opinião que, para alcançar o objectivo de um transporte europeu sustentável do ponto de vista energético e ambiental, é necessário combinar diferentes políticas que se apoiem e compensem mutuamente, associando um número cada vez maior de actores, representantes do sector dos transportes, autoridades públicas e cidadãos; está convicto, com efeito, de que só uma combinação adequada de diferentes medidas pode atenuar os efeitos negativos das acções individuais, contribuindo simultaneamente para favorecer a sua aceitação por parte dos cidadãos; |
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5. |
Considera que esta combinação de políticas deverá prever, em especial:
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6. |
Sublinha a importância, para a UE e para os Estados-Membros, de concentrarem a sua acção nos sectores mais determinantes do sistema:
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7. |
Salienta a importância que reveste a assinatura pelo Conselho, em Dezembro de 2006, do Protocolo relativo aos Transportes anexo à Convenção dos Alpes; assinala que, com a ratificação desse Protocolo, a Comissão deve aprovar prontamente medidas de execução concretas destinadas a promover os transportes sustentáveis nas zonas sensíveis de montanha e nas zonas de forte densidade demográfica; |
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8. |
Sublinha, a este respeito, a importância de recorrer igualmente a instrumentos de mercado para a promoção de veículos de baixo consumo de combustível e de baixas emissões, tais como isenções fiscais, reforma do imposto automóvel com base nas emissões poluentes e na eficiência do ponto de vista do consumo de combustível, incentivos à retirada de circulação dos veículos mais poluentes e à aquisição de novos veículos com emissões reduzidas, medidas importantes que contribuiriam simultaneamente para amortizar as despesas suportadas pelos construtores de automóveis na sequência das obrigações impostas pelo novo quadro legislativo; |
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9. |
Insta consequentemente o Conselho e os Estados-Membros a darem provas da mesma determinação que a demonstrada por ocasião do Conselho Europeu de 8 e 9 de Março de 2007:
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10. |
Subscreve o questionamento da Comissão no Livro Verde, acima citado, sobre instrumentos de mercado para fins da política ambiental e de políticas conexas relativamente à possibilidade de promover e simultaneamente controlar mais activamente as reformas da tarifação dos transportes e da fiscalidade ambiental a nível nacional, mediante um procedimento de coordenação, de intercâmbio de experiências e das melhores práticas, e convida-a a tomar iniciativas nesse sentido; |
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11. |
Solicita ao Conselho e aos Estados-Membros que intensifiquem os investimentos nas infra-estruturas e nos sistemas de transporte inteligentes (STI), tendo em vista nomeadamente:
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12. |
Insta a Comissão a apresentar, o mais tardar até Junho de 2008, um modelo passível de aplicação geral, transparente e compreensível, para a avaliação dos custos externos de todos os modos de transporte, destinado a servir de base para o futuro cálculo das despesas a pagar pela utilização das infra-estruturas; assinala que, em conformidade com a Directiva Eurovignette, este modelo deve ser acompanhado de uma análise do impacto da internalização dos custos externos relativamente a todos os modos de transporte, bem como de uma estratégia para uma aplicação gradual deste modelo a todos os modos de transporte; espera que esta iniciativa seja acompanhada por propostas legislativas da Comissão, a começar pela revisão da Directiva Eurovignette; |
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13. |
Está convicto de que o problema do congestionamento urbano, responsável por 40 % das emissões de CO2 e por 70 % das restantes emissões poluentes produzidas pelos veículos automóveis, deve ser solucionado de forma mais ambiciosa, respeitando o princípio de subsidiariedade, através de uma estratégia de cooperação e coordenação a nível europeu; |
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14. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que estudem a forma como as infra-estruturas de transporte e as tarifas aplicadas influem no desenvolvimento urbano e na procura de serviços de transporte no futuro; |
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15. |
É de opinião, a este respeito, que uma política de mobilidade urbana eficaz deve ter em conta tanto o transporte de passageiros como de mercadorias e adoptar, para esse efeito, uma abordagem o mais possível integrada, susceptível de permitir reunir as soluções mais adaptadas a cada problema; considera que as áreas urbanas oferecem potenciais economicamente razoáveis para novas políticas de transferência modal a favor do transporte público, das deslocações a pé e de bicicleta, bem como para uma nova abordagem da logística urbana; considera fundamental, neste contexto, investir na inovação tecnológica (maior recurso aos STI), numa melhor utilização das infra-estruturas existentes, em particular através de medidas de gestão da procura (recurso à tarifação) e, por último, promovendo novas soluções para optimizar a utilização do automóvel privado, como sistemas de utilização partilhada do automóvel ou o seu uso em comum, bem como disposições para o trabalho em casa; |
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16. |
Sublinha a importância das medidas moderadas para alcançar o objectivo de um transporte mais sustentável e considera importante que os cidadãos possam escolher quando informados sobre o meio de transporte e os modos de condução; solicita que se melhore a informação dos consumidores e se intensifiquem as campanhas de educação e promoção de novos comportamentos em favor dos meios ou dos modos de transporte mais sustentáveis; |
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17. |
Considera que o transporte ferroviário, sendo um modo de transporte de reduzido consumo de energia e com baixa emissão de CO2, oferece um importante potencial a desenvolver não só para a logística do transporte de mercadorias, mas também para o transporte de passageiros de média e curta distância; |
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18. |
Convida, neste contexto, a Comissão, os Estados-Membros e o sector ferroviário a:
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19. |
Considera que, apesar de as companhias aéreas terem reduzido o consumo de combustível de 1-2 % por passageiro e quilómetro nos últimos dez anos e as emissões sonoras dos aviões terem diminuído consideravelmente, o impacto global da aviação civil no ambiente aumentou em consequência do forte crescimento do tráfego; solicita, consequentemente:
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20. |
Faz notar que a verdade dos custos dos transportes aéreos e a transparência dos preços dos bilhetes são elementos muito importantes no que respeita ao interesse dos passageiros e à concorrência leal no sector dos transportes e manifesta, por conseguinte, o seu apoio à Comissão na aprovação de medidas suplementares; |
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21. |
Constata um aumento contínuo das emissões originadas pelo transporte marítimo e recomenda, em particular:
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22. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a investirem na modernização das infra estruturas portuárias, tanto nos portos marítimos como nos cursos fluviais interiores da União Europeia, a fim de permitir a rápida transferência de mercadorias e passageiros de um modo de transporte para outro, permitindo assim uma redução do consumo de energia no sector dos transportes; |
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23. |
Considera essencial uma melhoria da logística, dos factores de carga no transporte de mercadorias e da intermodalidade; é, consequentemente, favorável à conclusão do mercado interno dos transportes e insta a Comissão a desenvolver quanto antes o seu plano de acção anteriormente mencionado para a logística do transporte de mercadorias na Europa, dando especial relevo ao desenvolvimento do conceito dos «corredores verdes»; |
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24. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a aumentares substancialmente os investimentos na investigação no sector dos transportes, a fim de permitir o desenvolvimento de tecnologias mais eficientes do ponto de vista energético e que permitam a redução das emissões de CO2; pede à Comissão que, na revisão de 2009 do quadro financeiro plurianual, aumente significativamente o esforço financeiro global em favor da I&D nos domínios do ambiente, da energia e dos transportes; |
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25. |
Apoia as iniciativas da Comissão no sentido de estabelecer uma melhor ligação entre o transporte sustentável e o turismo, como a utilização de meios de transporte mais favoráveis ao ambiente: uma combinação da utilização de meios de transporte públicos e da bicicleta, por exemplo; |
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26. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0469.
(2) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0375.
(3) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0345.
(4) JO C 305 E de 14.12.2006, p. 85.
(5) JO L 187 de 20.7.1999, p. 42. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/103/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 344).
(6) Ver «Attitudes on issues related to EU Transport Policy», Flash Eurobarometer No 206b, EU Transport Policy.
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20.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 66/6 |
Alerta rápido em caso de emergência grave
P6_TA(2008)0088
Declaração do Parlamento Europeu sobre o alerta rápido de cidadãos em caso de emergência grave
(2009/C 66 E/02)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o artigo 116.o do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que é importante dispor de um sistema eficaz de alerta rápido (AR) dos cidadãos em caso de emergência grave iminente ou actual, com o objectivo de reduzir o sofrimento e a perda de vidas humanas, |
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B. |
Considerando que a criação de um sistema de AR e de outros sistemas de alerta foi solicitada reiteradamente pelo Parlamento, estando inclusivamente prevista em vários actos legislativos existentes e em preparação, |
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C. |
Considerando que os sistemas de AR implicam que as autoridades sejam alertadas através de redes regionais de prevenção dos riscos (naturais, tecnológicos, sociais) e que os cidadãos sejam alertados através das redes de telecomunicações (rádio, televisão, sirenes, telemóveis, etc.), |
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D. |
Considerando que a União Europeia carece de um sistema geral, multilingue, simplificado e eficaz para alertar os cidadãos para emergências iminentes ou actuais e que a implementação de um sistema desse género é directamente relevante no contexto de várias políticas comunitárias (telecomunicações, ambiente, saúde, segurança interna, protecção civil), afectando também outras (transportes, energia, turismo), |
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E. |
Considerando que a União Europeia deveria criar um sistema desse tipo, em articulação com campanhas de informação e formação adequadas, para promover entre os cidadãos em perigo comportamentos aptos a salvar vidas, |
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1. |
Apela aos Estados-Membros e à Comissão para que prevejam os processos e os recursos necessários ao desenvolvimento em toda a União Europeia de um sistema eficaz de alerta rápido dos cidadãos em caso de emergência grave iminente ou actual; |
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2. |
Solicita à Comissão que apresente propostas legislativas adequadas nesta matéria, tendo em conta todos os riscos e todas as políticas em causa; |
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3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente declaração, com a indicação do nome dos respectivos signatários, ao Conselho e à Comissão. |
Signatários
Adamos Adamou, Vittorio Agnoletto, Vincenzo Aita, Gabriele Albertini, Alexander Alvaro, Jan Andersson, Georgs Andrejevs, Alfonso Andria, Laima Liucija Andrikienė, Roberta Angelilli, Alfredo Antoniozzi, Kader Arif, Stavros Arnaoutakis, Francisco Assis, Alexandru Athanasiu, Marie-Hélène Aubert, Jean-Pierre Audy, Margrete Auken, Liam Aylward, Peter Baco, Mariela Velichkova Baeva, Etelka Barsi-Pataky, Alessandro Battilocchio, Edit Bauer, Jean Marie Beaupuy, Christopher Beazley, Zsolt László Becsey, Angelika Beer, Ivo Belet, Irena Belohorská, Monika Beňová, Thijs Berman, Slavi Binev, Sebastian Valentin Bodu, Guy Bono, Mario Borghezio, Josep Borrell Fontelles, Umberto Bossi, Victor Boștinaru, Costas Botopoulos, Bernadette Bourzai, John Bowis, Sharon Bowles, Iles Braghetto, Hiltrud Breyer, Jan Březina, André Brie, Renato Brunetta, Kathalijne Maria Buitenweg, Wolfgang Bulfon, Udo Bullmann, Nicodim Bulzesc, Ieke van den Burg, Niels Busk, Cristian Silviu Bu-oi, Philippe Busquin, Simon Busuttil, Jerzy Buzek, Marco Cappato, Marie-Arlette Carlotti, David Casa, Paulo Casaca, Michael Cashman, Carlo Casini, Françoise Castex, Giuseppe Castiglione, Pilar del Castillo Vera, Jorgo Chatzimarkakis, Giulietto Chiesa, Ole Christensen, Silvia Ciornei, Luigi Cocilovo, Carlos Coelho, Richard Corbett, Dorette Corbey, Giovanna Corda, Jean Louis Cottigny, Michael Cramer, Brian Crowley, Magor Imre Csibi, Marek Aleksander Czarnecki, Ryszard Czarnecki, Daniel Dăianu, Joseph Daul, Dragoș Florin David, Bairbre de Brún, Arūnas Degutis, Véronique De Keyser, Gianni De Michelis, Gérard Deprez, Marie-Hélène Descamps, Harlem Désir, Nirj Deva, Christine De Veyrac, Mia De Vits, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Giorgos Dimitrakopoulos, Valdis Dombrovskis, Beniamino Donnici, Bert Doorn, Brigitte Douay, Den Dover, Mojca Drčar Murko, Constantin Dumitriu, Michl Ebner, Edite Estrela, Harald Ettl, Göran Färm, Carlo Fatuzzo, Emanuel Jardim Fernandes, Anne Ferreira, Elisa Ferreira, Ilda Figueiredo, Věra Flasarová, Hélène Flautre, Alessandro Foglietta, Hanna Foltyn-Kubicka, Nicole Fontaine, Glyn Ford, Janelly Fourtou, Armando França, Ingo Friedrich, Sorin Frunzăverde, Urszula Gacek, Kinga Gál, Milan Gaľa, Iratxe García Pérez, Giuseppe Gargani, Patrick Gaubert, Jean-Paul Gauzès, Jas Gawronski, Evelyne Gebhardt, Eugenijus Gentvilas, Georgios Georgiou, Bronisław Geremek, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Claire Gibault, Adam Gierek, Ioannis Gklavakis, Bogdan Golik, Bruno Gollnisch, Ana Maria Gomes, Donata Gottardi, Genowefa Grabowska, Louis Grech, Nathalie Griesbeck, Elly de Groen-Kouwenhoven, Mathieu Grosch, Françoise Grossetête, Lilli Gruber, Ignasi Guardans Cambó, Ambroise Guellec, Pedro Guerreiro, Umberto Guidoni, Cristina Gutiérrez-Cortines, Fiona Hall, David Hammerstein, Benoît Hamon, Gábor Harangozó, Marian Harkin, Rebecca Harms, Satu Hassi, Adeline Hazan, Anna Hedh, Erna Hennicot-Schoepges, Edit Herczog, Esther Herranz García, Jim Higgins, Ian Hudghton, Stephen Hughes, Alain Hutchinson, Jana Hybášková, Filiz Hakaeva Hyusmenova, Monica Maria Iacob-Ridzi, Mikel Irujo Amezaga, Marie Anne Isler Béguin, Lily Jacobs, Mieczysław Edmund Janowski, Lívia Járóka, Rumiana Jeleva, Anne E. 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Quatra-feira, 12 de Março de 2008
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20.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 66/9 |
Exame do estado de saúde da PAC
P6_TA(2008)0093
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2008, sobre o «exame do estado de saúde» da PAC (2007/2195(INI))
(2009/C 66 E/03)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 20 de Novembro de 2007, relativamente ao tema «Preparar o» exame de saúde «da reforma da PAC» (COM(2007)0722), |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (1), |
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Tendo em conta a sua posição de 11 de Dezembro de 2007 sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (2), |
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Tendo em conta a sua Resolução de 25 de Outubro de 2007 sobre o aumento dos preços dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios (3), |
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Tendo em conta a sua posição de 26 de Setembro de 2007 sobre uma proposta de regulamento do Conselho que derroga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 no que respeita à retirada de terras da produção em 2008 (4), |
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Tendo em conta a sua posição de 14 de Fevereiro de 2007 sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece regras de modulação voluntária dos pagamentos directos instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 (5), |
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Tendo em conta a sua Resolução de 8 de Junho de 2005, sobre os desafios políticos e os recursos orçamentais da União alargada 2007-2013 (6), |
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Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (7), e, em particular, os seus Anexos I e III e as declarações n.os 3 e 9, |
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Tendo em conta o Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (8), |
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Tendo em conta a Decisão do Conselho de 22 de Março de 2004 que, na sequência da reforma da política agrícola comum, adapta o Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (9), |
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Tendo em conta o mandato conferido pelo Conselho Europeu à Comissão para as negociações no domínio da agricultura, nas Conclusões do Conselho Europeu, em preparação da Terceira Conferência Ministerial da OMC de 26 de Outubro de 1999, |
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Tendo em conta o n.o 2 do artigo 33.o do Tratado CE, que foi retomado sem alterações no Tratado de Lisboa, |
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Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0047/2008), |
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A. |
Considerando que a agricultura constitui, a par da indústria alimentar a jusante, um dos maiores sectores económicos da UE, que é decisiva para a segurança do abastecimento alimentar da UE e que, ainda, participa em cada vez maior grau na consolidação da segurança energética; |
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B. |
Considerando que uma política agrícola comum (PAC) da UE segundo um modelo agrário europeu económico, ecológico e social que garanta a sustentabilidade e a segurança do abastecimento alimentar é necessária, havendo, contudo, que prosseguir a bem-sucedida via das reformas, incluindo a continuidade do reforço do desenvolvimento rural, |
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C. |
Considera que, no futuro, a PAC deve procurar suprimir os obstáculos que entravam actualmente o acesso dos jovens à actividade agrícola, estabelecendo como uma das suas prioridades a renovação das gerações, |
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D. |
Tendo em conta que o desmantelamento da burocracia no sector agrário através de disposições transparentes, mais simples e menos pesadas exige tanto menores custos para as empresas agrícolas e os produtos como menores encargos administrativos, |
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E. |
Considerando que a PAC tem de evoluir de forma a lidar com estruturas agrícolas e regionais, muito diferentes ao mesmo tempo que lhe é imperativo encontrar respostas a novos desafios, tais como as alterações climáticas, a prevenção da poluição dos solos e das águas, uma maior abertura ao mercado mundial ou ainda a produção de biomassa, de produtos de base e energias renováveis; que é necessário dotá-la de recursos suficientes e manter os seus objectivos originais, recentemente reiterados no Tratado de Lisboa, que podem resumir-se à produção de alimentos sãos e de elevada qualidade, que garantam o abastecimento de todos os europeus a preços razoáveis e que permitam manter o nível de rendimento dos agricultores; |
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F. |
Considerando que quaisquer futuras modificações da PAC devem ter em conta a situação específica dos países em desenvolvimento — em particular, os países menos desenvolvidos — e evitar pôr em perigo a produção e comercialização dos produtos agrícolas nesses países; |
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G. |
Considerando que o sistema de pagamentos directos foi, desde 1992, reformado por três vezes e que todas as mais importantes organizações comuns de mercado, à excepção do sector do leite, foram também, desde 2004, objecto de uma reforma aprofundada e, de um modo geral, bem-sucedida; |
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H. |
Considerando que todos os países desenvolvidos dispõem de uma política agrícola; que novas circunstâncias, como o crescimento da população mundial, as alterações climáticas, o aumento das necessidades energéticas, a redução do apoio aos preços e a maior abertura do mercado mundial estão a originar, por um lado, preços de mercado tendencialmente mais elevados para os produtos agrícolas na UE e, por outro lado, flutuações claramente mais pronunciadas das receitas e uma maior volatilidade dos preços, o que torna mais necessária do que nunca a manutenção da política agrícola comum; |
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I. |
Considerando que a segurança do abastecimento alimentar (em termos quantitativos e qualitativos) continuará a ser um dos objectivos essenciais da PAC, juntamente com o da preservação dos ecossistemas, indispensável para uma produção saudável e sustentável, e ao da valorização dos territórios da UE na sua globalidade; |
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J. |
Considerando o grande esforço da UE para reduzir as suas despesas agrícolas no âmbito do orçamento total, que passaram de quase 80 % na década de 70 para 33 % no final das actuais Perspectivas Financeiras, ao passo que a superfície agrícola total aumentou 37 % relativamente a 2003 devido à adesão dos novos Estado-Membros; |
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K. |
Considerando os compromissos assumidos pelos Chefes de Estado e de Governo na Cimeira de Berlim relativamente à garantia das despesas totais para o primeiro pilar da PAC até 2013; |
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L. |
Considerando que o Acto de Adesão de 2004 prevê derrogações da aplicação de certas normas da PAC em favor dos novos EstadosMembros, a fim de compensar o nível inferior de pagamentos directos; |
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M. |
Considerando que, em determinadas regiões, não existe qualquer alternativa a certas formas tradicionais de produção agrícola que, muitas vezes, constituem uma actividade agrícola fulcral para essas regiões, pelo que devem ser absolutamente preservadas e apoiadas por razões imperativas de política ambiental e regional e tendo em vista a manutenção do tecido económico e social, nomeadamente o papel que a PAC desempenha nas chamadas regiões de convergência, nas quais a agricultura e a pecuária constituem, em geral, um instrumento de grande importância para o desenvolvimento económico e a criação de emprego; |
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N. |
Considerando que se deve garantir estabilidade aos agricultores e criadores de gado da UE, para que as suas expectativas e investimentos não saiam defraudados, e que, em determinados sectores, os sistemas reguladores devem permitir uma previsibilidade a médio e longo prazo; |
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O. |
Considerando que o legislador da UE tem de evitar situações de discriminação dos agricultores e os criadores de gado tanto no interior da UE como face aos seus concorrentes de países terceiros, ou de proporcionar igualdade de oportunidades aos agricultores e os criadores de gado da UE (level playing field) por meio de instrumentos adequados; considerando que se deveria, em particular, aplicar o princípio de que as normas de qualidade, sanitárias, ambientais, de bem-estar animal e outras cujo cumprimento se exige aos agricultores da UE também devem ser respeitadas pelos exportadores de produtos agrícolas para o mercado da UE; |
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P. |
Considerando que os objectivos da PAC se encontram formulados no artigo 33.o do Tratado CE e, dependendo da plena ratificação do Tratado de Lisboa, todas as decisões jurídicas e orçamentais mais importantes sobre a PAC necessitam do parecer favorável do Parlamento; |
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Q. |
Considerando que a garantia da segurança alimentar dos cidadãos da UE constitui uma prioridade, que pode ser mais bem concretizada através da conjugação do apoio à produção alimentar na UE com o cumprimento das normas da OMC no domínio das importações; que a segurança alimentar também depende do contributo da UE para a acumulação de stocks mundiais (que, actualmente, se encontram em níveis dramaticamente reduzidos), de forma a permitir-lhe proteger-se face a períodos de escassez e, também, assumir a responsabilidade no que respeita à segurança do abastecimento alimentar a nível global; |
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R. |
Considerando que, face à situação internacional dos preços e da produção de matérias-primas, seria oportuno realizar una análise mais profunda da evolução dos mercados e das suas repercussões no mercado interno; |
Introdução
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1. |
Reitera o princípio orientador de uma agricultura competitiva e multifuncional e que mantenha a especificidade de cada sector e zona de produção e cujo objectivo fundamental é o fornecimento à população de alimentos sãos e seguros em quantidade suficiente e a preços razoáveis para o consumidor; |
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2. |
Entende que a reforma da PAC de 2003 foi, em importantes aspectos, um grande êxito, pois aumentou claramente a transparência e a eficiência da PAC, bem como a responsabilização pessoal dos agricultores e a sua orientação para o mercado, e entende que este processo tem de ser prosseguido desde que se respeite o compromisso assumido pelos Chefes de Estado e de Governo, de Dezembro de 2002, de manter inalterados os fundos agrícolas do primeiro pilar até 2013; assinala que, em contrapartida, a gestão da PAC e de muitas directivas e regulamentos comunitários que afectam os agricultores deve continuar a ser claramente simplificada para poder aliviar a sobrecarga dos agricultores sem que essa simplificação dê lugar a uma renacionalização da PAC e a uma maior redução das ajudas concedidas aos agricultores europeus; |
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3. |
Considera que o abandono de qualquer forma de regulação no interior das OCM não é politicamente desejável, uma vez que, como a situação actual o revela, os stocks europeus e mundiais encontram-se em níveis dramaticamente reduzidos, com repercussões negativas no poder de compra dos consumidores e no rendimento dos agricultores, favorecendo, simultaneamente a especulação; salienta, por outro lado, que são necessários instrumentos para fazer face a um eventual declínio económico ou aos riscos de acidentes sanitários ou das cada vez mais frequentes catástrofes naturais resultantes de mudanças climáticas; |
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4. |
Nesta perspectiva, congratula-se com as adaptações técnicas decorrentes da comunicação da Comissão acima referida, destinadas a garantir o funcionamento da reforma de 2003, e solicita à Comissão que garanta o princípio económico básico de estabilidade na PAC; |
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5. |
Solicita à Comissão que, tendo em vista futuras reformas, proceda a uma avaliação da relação custos-benefícios da PAC em termos de segurança do abastecimento alimentar, de auto-abastecimento e de preservação das populações rurais; solicita à Comissão que efectue uma análise do custo que poderá implicar para o consumidor a subida do preço dos géneros alimentícios, como consequência do aumento da procura mundial, em comparação com a despesa que a política agrícola representa actualmente para o cidadão; |
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6. |
Acredita que o desafio colocado à UE, no que respeita às negociações no âmbito da OMC, consiste em responder a quaisquer futuras restrições de uma forma que optimize o seu bem-estar interno; realça que cabe à UE fazer a melhor utilização possível da flexibilidade disponível, por exemplo, no caso dos «produtos sensíveis»; porém, realça que qualquer eventual acordo da OMC no domínio da agricultura está sujeito à condição de se celebrar um acordo sobre a propriedade intelectual que abranja as indicações geográficas e o reconhecimento das preocupações não comerciais como critérios de importação; |
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7. |
Pede à Comissão que, no quadro das negociações pendentes na OMC, tenha em conta as especificidades da produção agrícola enquanto sector de produção alimentar e elemento estruturante dos equilíbrios territoriais, de preservação ambiental e de salvaguarda de níveis adequados, quantitativa e qualitativamente, da segurança alimentar; |
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8. |
Entende, contudo, que, no futuro, a UE deverá igualmente dispor de instrumentos adequados à tomada de medidas de prevenção contra crises ao nível do mercado, do abastecimento no sector agrícola e sanitário; |
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9. |
Sublinha a necessidade de se proceder ao reconhecimento, de forma efectiva e através dos meios adequados — financeiros e outros — das funções agro-produtiva, agro-ambiental e agro-rural que a agricultura assume; |
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10. |
Apoia no seu essencial a integração de objectivos de carácter geral na PAC, em particular ao nível da segurança do abastecimento alimentar, da coerência territorial e da protecção dos consumidores, do ambiente, do clima e dos animais, das energias renováveis e da biodiversidade; chama, no entanto, a atenção para o facto de esta integração dever situar-se no quadro de um desenvolvimento sustentável que associe o desempenho económico à preservação dos meios naturais e dos recursos, ao desenvolvimento local e à justiça social; recorda, contudo, que os Chefes de Estado e de Governo confirmaram os objectivos da PAC mantendo o conteúdo do artigo 33.o do Tratado CE no Tratado de Lisboa assinado em 13 de Dezembro de 2007; |
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11. |
Salienta que a integração dos objectivos gerais da PAC não deverá pôr em causa a produção de produtos agrícolas e pecuários em regiões montanhosas, desfavorecidas, afastadas e insulares da UE que se utilizam sistemas de produção extensiva e produzem produtos agrícolas e gado em grande medida para o mercado local, mas que também vendem esses produtos nos mercados nacionais dos Estados-Membros; |
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12. |
Considera que se a UE impõe requisitos elevados aos seus agricultores e produtores, ela deve zelar pelo respeito dos mesmos requisitos por aqueles que exportam os seus produtos agrícolas para a UE; e que, por isso, a UE deve insistir na inclusão dos referidos objectivos gerais nas negociações da OMC; |
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13. |
Rejeita uma redução do orçamento geral do primeiro pilar para o período até 2013 e chama a atenção para o facto de os agricultores, numa fase de bruscas mutações dos mercados agro-pecuários e de reformas a meio da sua vigência, carecerem urgentemente de fiabilidade, de segurança e, muito em particular, do respeito das decisões tomadas em 2003; |
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14. |
Rejeita, aquando dos pagamentos directos, qualquer discriminação devida à dimensão da exploração e ao modelo jurídico mas reconhece também que a redistribuição de ajudas no primeiro pilar deve alicerçar-se numa avaliação holística dos seus efeitos na coesão social e regional, emprego, ambiente, competitividade e inovação; |
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15. |
Defende que apenas sejam ajudados os agricultores que praticam activamente uma actividade agrícola; |
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16. |
Chama a atenção para o facto de a comunicação da Comissão acima referida se debruçar muito pouco sobre os problemas, necessidades e desafios que enfrenta o sector agrícola dos 12 novos Estados-Membros; e exige que tal seja tido em conta nas reformas em preparação, bem como a concessão de financiamento adicional orientado com vista à reestruturação e modernização; |
Pagamentos directos
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17. |
Considera que, mesmo no futuro, os pagamentos directos são imprescindíveis como garantia básica do rendimento, não apenas no caso de o mercado fracassar como também para o abastecimento de bens públicos pelos agricultores e como compensação pelos níveis de protecção ambiental, segurança alimentar, rastreabilidade, bem-estar animal e protecção social, muito elevados na Europa quando comparados a nível internacional; |
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18. |
Constata, porém, que o nível de pagamentos nem sempre parece corresponder aos esforços de cumprimento feitos pelos agricultores afectados, dado que os pagamentos continuam a depender, em grande medida, do nível histórico das despesas; |
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19. |
Solicita, portanto, à Comissão que elabore um relatório que deverá avaliar os custos suplementares enfrentados pelos agricultores, devido ao seu cumprimento das normas comuns no domínio do ambiente, do bem-estar animal e da segurança alimentar, em comparação com os seus principais concorrentes no mercado mundial; o relatório deve também comparar esses custos com o montante real dos pagamentos directos recebidos pelos agricultores; ele deve tratar de forma suficientemente pormenorizada diferentes tipos de agricultores nos vários Estados-Membros; e deve ser publicado antes de se iniciarem as deliberações sobre a Política Agrícola Comum após 2013; |
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20. |
Congratula-se com a proposta da Comissão de conceder aos Estados-Membros, numa base voluntária, mais flexibilidade rumo a uma dissociação dos pagamentos directos em relação aos valores históricos de referência e rumo a um sistema mais fixo e exorta a Comissão a clarificar, em conjunto com a apresentação de uma proposta legislativa, a possibilidade de, em função das experiências bem-sucedidas nos Estados-Membros, uma passagem acelerada para o prémio único regional ou nacional em função da área cultivada no quadro dos pagamentos dissociados, ser exequível nos Estados-Membros numa base voluntária até 2013; nota, todavia, os Estados-Membros com dissociação total (ou parcial) baseada em pagamentos históricos podem optar por abandonar este sistema até 2013; exorta a Comissão a realizar um estudo sobre o eventual impacto de um prémio em função da área cultivada, nomeadamente em relação a agricultores com grande densidade de cabeças de gado em explorações relativamente pequenas; |
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21. |
Salienta que, ao optar por uma transição para um modelo regional, devem ser tidas em consideração as dificuldades decorrentes da natureza particular de direitos específicos em prol da criação de gado, ou seja o facto de alguns criadores apenas disporem de uma pequena superfície agrícola ou mesmo nenhuma e o facto de a criação extensiva em muitas regiões na UE se basear na utilização colectiva de pastagens comuns pertencentes a municípios, comunidades ou organismos governamentais; |
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22. |
Considera que, dado o número cada vez maior dos sectores cobertos pelo Regime de Pagamento Único (RPU) e à luz da experiência adquirida na aplicação desse regime, algumas decisões e normas de aplicação parecem ser desnecessariamente rígidas e complexas, pelo que se afigura necessária uma nova definição de normas, do quadro de aplicação e da gestão administrativa que facilite a sua aplicação nos Estados-Membros e nos sectores que o desejem; |
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23. |
Entende que a dissociação dos pagamentos directos acarretou, de um modo geral, uma orientação bem sucedida do mercado da agricultura da UE, devido a uma mais elevada repercussão no rendimento e a uma maior liberdade de decisão dos agricultores, bem como pela simplificação da PAC que lhe está associada, e exorta a Comissão a fazer com que a política de dissociação avance rapidamente, a menos que a mesma surta um impacto negativo considerável a nível socioeconómico e/ou ambiental, nomeadamente nas regiões mais desfavorecidas; verifica, todavia, que devem ser preparadas outras avaliações de impacto, a fim de determinar de forma abrangente os efeitos da dissociação em regiões específicas, na produção e no mercado; |
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24. |
Crê, em geral, que a dissociação entre ajudas directas e produção agrícola pode, a longo prazo, contribuir para reduzir o impacto ambiental negativo da agricultura europeia, desde que acompanhada de um apoio acrescido às práticas sustentáveis em matéria de desenvolvimento rural; |
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25. |
Assinala que qualquer nova dissociação só deve ter lugar depois de cuidadosamente examinados os efeitos potenciais, incluindo, mas não de forma exclusiva, o equilíbrio entre os diferentes sectores agrícolas, o perigo agravado das monoculturas e a ameaça aos sectores agrícolas de mão-de-obra intensiva; |
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26. |
Reconhece que, no caso dos prémios por animal, incluindo no caso do leite, a situação não é comparável, atendendo às graves distorções do mercado, inter alia devido ao aumento dos preços das forragens, que tem maior incidência em determinados sistemas de produção animal existentes na UE; |
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27. |
Entende que, em determinadas regiões, por exemplo em regiões montanhosas e outras regiões com dificuldades específicas (insulares, regiões secas e húmidas, regiões periféricas etc.), nas quais não existem quaisquer alternativas à pecuária relativamente intensiva, a dissociação plena dos prémios por animal pode fazer-se acompanhar de efeitos negativos consideráveis a nível social, económico e ambiental na sequência de alterações dos preços dos factores de produção, não consentâneos com os objectivos do Tratado; solicita que, em caso de dissociação (parcial), a concessão de direitos de pagamento assente em dados de referência fiáveis; |
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28. |
Tem consciência da posição-chave desempenhada pelo sector pecuário na agricultura europeia, nomeadamente em determinados países e regiões com uma pecuária em larga escala e, nesta perspectiva, considera, de momento, defensável a manutenção parcial dos prémios associados por animal; reconhece o papel eminente que as explorações bem sucedidas desempenham na economia regional; recorda que os artigos 47.o a 50.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 contêm uma solução para elevadas densidades pecuárias a explorar após o período que expira em 2013; |
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29. |
Entende, porém, que esta solução não é suficiente; saúda por isso, como primeiro passo na direcção certa, a anunciada reformulação do artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (a seguir designado apenas por «artigo 69.o»), considerando, no entanto, que este instrumento não deve ser utilizado como uma forma disfarçada para instaurar uma modulação voluntária e um duplo reforço do segundo pilar, e, além disso, não deve resultar na renacionalização da PAC, e que a igualdade de tratamento entre os Estados-Membros deve ser respeitada na medida do possível; |
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30. |
Requer que as verbas no âmbito do artigo 69.o sejam aplicadas prioritariamente em medidas em prol da coerência territorial e de reforço de sectores específicos, e sobretudo em medidas tendentes a impedir que a produção agrícola, e principalmente a produção animal, sejam suspensas em regiões onde tal possa dar origem a consideráveis prejuízos para a natureza, a paisagem ou o desenvolvimento rural (em especial regiões montanhosas, zonas húmidas ou zonas afectadas pela escassez de água, outras zonas particularmente desfavorecidas e pastagens com localizações em condições extremas), em medidas de reestruturação e reforço de sectores-chave agrícolas (como por exemplo o sector do leite, o sector do bovino leiteiro ou da criação de ovinos), ou medidas ambientais em função das superfícies (como por exemplo a agricultura biológica), até agora ainda não contempladas no segundo pilar, assim como de gestão dos riscos; |
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31. |
Entende que a dotação do artigo 69.o revisto poderia abranger, aguardando os resultados de uma avaliação de impacto subsequente e numa base voluntária, até 12 % dos pagamentos directos por Estado-Membro; |
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32. |
Solicita à Comissão que apresente uma proposta de regras comuns para a aplicação do artigo 69.o pelos EstadosMembros, a fim de evitar, na medida do possível, os efeitos dos obstáculos ao comércio e das distorções da concorrência, e que, se necessário, esta proposta se inscreva no âmbito da organização comum do mercado; solicita, além disso, que todas as medidas relativas à aplicação do artigo 69.o sejam comunicadas à Comissão; solicita, por último, à Comissão que leve a cabo uma avaliação de impacto a incluir na proposta legislativa; |
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33. |
Entende que as medidas que servem o reforço dos diferentes sectores deverão ser essencialmente financiadas, a prazo, pelo primeiro pilar; defende, por conseguinte, que a Comissão deve analisar intensivamente os resultados da aplicação do artigo 69.o, na sua versão revista, enquanto prepara uma reforma para depois de 2013; |
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34. |
Exorta também a Comissão a apresentar, até 30 de Junho de 2010, um relatório em que seja cabalmente descrito o modo como pode ser assegurada a longo prazo a manutenção da produção vegetal comunitária, bem como a segurança no abastecimento da pecuária na Europa, tendo em conta os diversos sistemas de produção na UE, a multifuncionalidade e os aspectos regionais (regiões montanhosas, desfavorecidas e insulares de pequenas dimensões, entre outras); considera que tal relatório deverá igualmente examinar e debater a questão de se saber até que ponto as ajudas indirectas dissociadas, por exemplo através de prémios a prados em regime extensivo, pastagens, ou de um subsídio especial à produção de leite e carne, prémios a estábulos construídos e equipados no respeito das normas ambientais comuns ou de bem-estar dos animais, ou de dispositivos específicos de gestão de crises, permitem concretizar de um modo mais eficiente e consequente os objectivos da PAC; sublinha que o relatório deve responder se, e em que medida, tendo em conta as necessidades específicas das regiões de pecuária intensiva, serão necessários, mesmo após 2013, os prémios associados por animal ou as soluções sugeridas nos artigos 47.o a 50.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003; |
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35. |
Recomenda que os novos EstadosMembros que o pretendam possam utilizar o Regime de Pagamento Único por Superfície (RPUS) até 2013 e solicita à Comissão que analise também se o uso do RPUS pode ser ainda mais simplificado através da modificação das regras sobre as superfícies elegíveis para ajudas; |
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36. |
Considera que o conjunto das dotações orçamentais destinadas à execução da PAC que foram poupadas ou não foram utilizadas devem ser gastas no quadro da PAC; |
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37. |
Entende que os pagamentos directos também vão ser necessários após 2013, embora estes devam basear-se em novos critérios objectivos, nomeadamente no emprego directo gerado pelas explorações agrícolas, ou desenvolver-se mais claramente no sentido de uma compensação pela gestão da terra, por determinados serviços efectivos de interesse público ou pelo cumprimento de determinadas normas, nomeadamente no domínio da protecção dos animais, devendo analisar-se também a justeza das diferenças significativas ao nível dos pagamentos por superfície consoante as regiões na Europa e das dotações no quadro do segundo pilar; convida a Comissão a propor medidas adequadas que garantam que os pagamentos directos beneficiem apenas as pessoas e explorações que exercem efectivamente a actividade agrícola; |
Simplificação, respeito pela condicionalidade (cross-compliance) e orientação para o mercado
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38. |
Apoia, após um período apropriado de supressão gradual, a integração progressiva dos sistemas de pagamentos baseados na produção, de menores dimensões e, portanto, extremamente onerosos em termos administrativos (forragens secas, cânhamo, linho e amido), no sistema de pagamentos únicos por superfície, a menos que tal dê origem a sérios entraves socioeconómicos e/ou ambientais em regiões específicas; se necessário, por motivos de política regional, deverão ser previstas medidas de acompanhamento nos termos do artigo 69.o; exorta a Comissão a proceder a uma análise, caso a caso, do seu impacto económico e regional, que demonstre ser esta a solução adequada e identifique o calendário necessário para a sua aplicação; acentua que a dissociação não deve pôr em risco a própria existência das formas de produção em causa; |
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39. |
Apoia a imediata abolição da obrigatoriedade da retirada de terras da produção, pois esta, enquanto instrumento de gestão de quantidades, perdeu sentido num sistema de pagamentos directos dissociados, acrescendo o facto de ser extremamente onerosa em termos administrativos, e a conversão do direito de retirada de terras da produção em direitos normais; |
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40. |
Entende que, no contexto de redução das áreas ao abrigo da retirada, na sequência do aumento da procura de produtos agrícolas, as vantagens ambientais daí decorrentes, como a polinização das culturas pelas abelhas, podem ser obtidas de forma mais adequada e directa, através de medidas no âmbito do segundo pilar e de uma modificação da definição de manutenção de boas condições agrícolas e ambientais, facilitando o desenvolvimento da biodiversidade da fauna e dos seus habitats; |
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41. |
Requer a abolição gradual do regime de prémios às culturas energéticas ao longo de um período de eliminação gradual, porque os prémios às culturas energéticas são muito onerosos em termos administrativos, além de as suas vantagens em termos de política energética serem escassas ou nulas no actual contexto do mercado; |
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42. |
Requer que as economias resultantes da abolição do regime de prémios às culturas energéticas sejam canalizadas, entre outras, especificamente para medidas de acompanhamento da organização comum de mercado no sector do leite, em especial nas regiões montanhosas e noutras regiões com dificuldades especiais; |
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43. |
Exorta a Comissão a colocar as verbas não utilizadas no orçamento da agricultura que se destinavam a medidas de orientação do mercado, como intervenções, subvenções à exportação ou armazenagem, à disposição do reforço da economia das regiões rurais, em particular das explorações agrícolas, em consonância com os objectivos de desenvolvimento rural, prioritariamente através do artigo 69.o; |
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44. |
Entende que deixaram de se justificar pagamentos directos sem condicionalidade (cross-compliance); a este respeito, realça que a União Europeia deve, durante um período de transição, prestar assistência aos novos Estados-Membros para efeitos da aplicação das regras da condicionalidade; |
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45. |
Face ao declínio dos pagamentos directos, rejeita um alargamento do âmbito de aplicação da condicionalidade enquanto os Estados-Membros e a Comissão não obtiverem progressos significativos na simplificação e harmonização das disposições de controlo e enquanto a Comissão não apresentar uma panorâmica dos custos que a condicionalidade acarreta para os agricultores; remete, nesta perspectiva, para a sua posição comum de 11 de Dezembro de 2007; |
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46. |
Entende que a condicionalidade se deveria limitar ao controlo de normas essenciais do modelo europeu de produção e de outras normas acessíveis a controlos sistemáticos e harmonizados nos diversos Estados-Membros; |
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47. |
Apela a uma maior eficácia da condicionalidade no que diz respeito aos seus objectivos e a uma implementação mais homogénea nos diferentes Estados-Membros; convida a Comissão a elaborar orientações mais claras para auxiliar os Estados-Membros na sua aplicação; |
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48. |
Exige o fim da desproporcionada sobrecarga a que a condicionalidade sujeita a pecuária; solicita, designadamente, uma análise crítica de algumas normas de higiene e rotulagem (como por exemplo as marcas nas orelhas dos animais); |
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49. |
Manifesta a sua disponibilidade para equacionar uma moderada adaptação aos requisitos para manutenção de Boas Condições Agrícolas e Ambientais e de uma gestão sustentável do espaço rural, tendo em vista a alteração das condições ambientais e de produção (alterações climáticas, biomassa), desde que seja assegurado que estes novos requisitos são objecto de uma transposição comparável à escala europeia; |
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50. |
Entende que os Estados-Membros da União Europeia que aplicam o regime simplificado de pagamento único por superfície (RPUS) devem dispor da possibilidade de diferir no tempo a aplicação do princípio de condicionalidade, de molde a poderem preparar correctamente os sistemas de controlo e a persuadirem os agricultores do carácter fundamental do respeito pelas normas estabelecidas; |
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51. |
Exorta a Comissão a fazer avançar a simplificação da PAC e a examinar periodicamente a legislação quanto à necessidade e à eficácia das suas disposições concretas; neste contexto, cabe propor medidas adicionais, como por exemplo regras simplificadas de transferência dos direitos de pagamento em caso de não activação, fusão de direitos de pagamento mínimos, introdução de um pagamento único para pequenos beneficiários, simplificação das regras sobre as reservas nacionais ou sua redução ou abolição em função da passagem para o sistema nacional/regional de pagamentos únicos por superfície, renúncia à caducidade de direitos de pagamento em caso de não utilização e abolição de registos manuais do efectivo bovino e em relação a outros animais de criação; |
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52. |
Convida igualmente os Estados-Membros a efectuarem os pagamentos dentro dos prazos previstos e solicita à Comissão que autorize o pagamento de adiantamentos aos agricultores; |
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53. |
Convida a Comissão a instaurar os mecanismos necessários para que as importações de países terceiros observem as mesmas normas que as produções comunitárias em matéria de condicionalidade, segurança alimentar, etc.; |
Rede de segurança
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54. |
Entende que, perante o esperado aumento do número de riscos ambientais, climáticos e epidémicos, bem como das grandes variações dos preços nos mercados agrícolas, é imprescindível uma prevenção adicional de riscos a funcionar como rede de segurança; |
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55. |
Refere que a produção orientada para o mercado, a adequada rotação de culturas, a diversificação, os instrumentos do mercado financeiro, os contratos sectoriais e os seguros constituem meios importantes que permitem aos agricultores proteger-se contra os riscos, e que, em princípio, a responsabilidade pela tomada de medidas de segurança adequadas cabe essencialmente aos agricultores; |
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56. |
Considera que, para remediar as insuficiências do mercado, convém conservar o sistema de intervenção e reformá-lo, transformando-o numa rigorosa rede de segurança em caso de circunstâncias excepcionais, dotando-o de regras baseadas nas tendências de evolução do mercado mundial; |
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57. |
Apoia, nesta perspectiva, a proposta da Comissão no sentido de baixar para zero os limiares de intervenção no domínio dos cereais, mantendo apenas para o trigo uma intervenção que será fortemente reduzida se necessário; |
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58. |
Entende que, perante o aumento dos riscos, os sistemas de prevenção privados ou mistos, como é o caso do seguro multirriscos, terão de ser expandidos com urgência; tem consciência de que tal não poderá ser bem sucedido sem que haja uma participação pública no financiamento; sublinha que a instauração destes sistemas não pode em caso algum prejudicar a igualdade de tratamento entre os diferentes Estados-Membros; insta a Comissão a apreciar a hipótese de introduzir ou apoiar, no futuro, um sistema comunitário de resseguro, com vista a fazer face aos problemas suscitados por catástrofes relacionadas com o clima ou o ambiente; |
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59. |
Refere que praticamente todos os países terceiros relevantes possuem sistemas deste tipo com apoio estatal; |
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60. |
Entende que, nesta perspectiva, numa primeira fase, deverão ser criadas possibilidades de financiamento com vista à ajuda nacional ou regional aos sistemas de prevenção de riscos a partir de 2009, tendo estas em devida conta os diferentes potenciais de risco existentes na Europa; a Comissão deverá examinar até que ponto as associações de produtores, as agremiações sectoriais e interprofissionais e o sector dos seguros pessoais poderão ser incluídos nestes sistemas; |
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61. |
Entende, que, tendo em conta as condições totalmente diferentes que prevalecem nos diferentes sectores, devem ser provavelmente postas em prática soluções sectoriais diferenciadas (à imagem da solução adoptada no sector da fruta e dos legumes), em contraste com as abordagens horizontais; |
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62. |
Entende que a promoção destas medidas no primeiro pilar deveria ser feita em parte através do artigo 69.o, por se tratar de medidas que se inserem no âmbito da política de mercados; |
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63. |
Solicita à Comissão que estude a possibilidade de criar instrumentos de gestão de crises de mercado e dos riscos climáticos, destinados às organizações de produtores e às cooperativas, a fim de as ajudar a suportar os custos decorrentes da quebra da sua produção principal; |
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64. |
Entende que as medidas de gestão e prevenção dos riscos não devem poder conduzir a uma reintrodução de medidas de apoio em função da produção; |
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65. |
Considera, por conseguinte, que a Comissão deverá desenvolver um quadro comum para o apoio aos sistemas de gestão de riscos pelos EstadosMembros, respeitando os sistemas actuais que estejam a ser utilizados e que na altura tenham sido examinados pela Comissão, numa perspectiva de excluir, tanto quanto possível, efeitos de distorção da concorrência e do comércio, eventualmente através da abolição de normas comunitárias na organização comum de mercado; |
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66. |
Exorta a Comissão a apresentar, até 30 de Junho de 2010, uma análise abrangente dos sistemas de gestão de riscos existentes, bem como das possibilidades do seu desenvolvimento posterior à escala comunitária após 2013; |
Modulação/limite de nivelamento/apoio degressivo/limiar mínimo
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67. |
Chama a atenção para o facto de que, em caso de transposição das propostas da Comissão, a limitação degressiva, a modulação e a disciplina orçamental podem ter efeitos importantes de redistribuição em certas regiões; |
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68. |
Considera que qualquer alteração das dotações destinadas ao desenvolvimento rural que seja incompatível com os (sub)tectos acordado, constantes do Anexo III do Acordo Interinstitucional (AII) de 17 de Maio de 2006, deverá ser objecto de um acordo entre os três signatários; |
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69. |
Recorda que não existem até à data avaliações de impacto quanto aos efeitos do prosseguimento da modulação, da degressividade e dos limiares mínimos sobre o mercado de trabalho das zonas rurais e a coesão regional; considera, por conseguinte, necessário realizar uma avaliação do primeiro pilar; |
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70. |
Sublinha que os níveis mínimos propostos pela Comissão podem ter um impacto não negligenciável em certos Estados-Membros e são susceptíveis de afectar a distribuição dos pagamentos da PAC entre os Estados-Membros, uma vez que o limite superior implica uma transferência de cerca de 500 milhões de euros do primeiro para o segundo pilar; lembra que persistem sérias dúvidas quanto à actual relação custo/benefício das medidas do segundo pilar; entende, por isso, que devem permanecer no primeiro pilar as economias resultantes da eventual aplicação desta medida; |
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71. |
Rejeita a proposta da Comissão sobre a degressividade (redução até 45 %), na sua forma actual, dado não haver uma relação clara entre a dimensão e a prosperidade de uma exploração e por não ter em conta a mão-de-obra necessária para manter uma exploração agrícola de grande dimensão; a proposta da Comissão colocaria as explorações ou associações de grande dimensão em desvantagem, injustificadamente, e ocasionaria uma redução da mão-de-obra e a desarticulação de estruturas formadas e competitivas e, unicamente pelos aspectos técnicos dos apoios, desencadearia cisões ao nível das explorações e teria como consequência rupturas estruturais em algumas regiões da Europa; |
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72. |
Entende que o apoio degressivo e/ou o estabelecimento de limites máximos só são defensáveis com base numa ampla estimativa das consequências em termos de mercado de trabalho e de política regional e apenas no caso de haver uma possibilidade de o número de trabalhadores a tempo inteiro abrangidos pelo seguro obrigatório ou de determinadas estruturas empresariais (explorações multifamiliares e organizações cooperativas, entre outras) ou dos custos totais da mão-de-obra agrícola serem considerados em termos da redução do apoio degressivo; insta a Comissão a ter em conta que as pequenas explorações reunidas sob uma pessoa jurídica única, a fim de criar economias de escala, tornando-se mais competitivas, não devem ser colocadas em desvantagem; |
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73. |
Requer que eventuais verbas provenientes da degressividade permaneçam na região ou Estado-Membro em causa, onde serão utilizadas, por exemplo, para financiar medidas nos termos do artigo 69.o ou no âmbito do segundo pilar; solicita que tais fundos sejam canalizados directamente para os agricultores; |
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74. |
Apoia, tendo nomeadamente em vista o Relatório Anual de 2006 do Tribunal de Contas Europeu, o aumento proposto para os limiares mínimos, o qual poderia situar-se em um hectare ou, correspondentemente, em 250 euros, em combinação com a criação de um prémio único ou de uma importância fixa mínima para os pequenos beneficiários; contudo, em casos devidamente justificados em que se constatem grandes diferenças de estruturas agrícolas, deverá deixar-se aos Estados-Membros a possibilidade de fixar os limiares mínimos; |
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75. |
Apoia, contudo, os esforços da Comissão tendentes a um financiamento adequado com vista a uma política com futuro para o espaço rural no segundo pilar da PAC, ainda que tal objectivo não deva ser alcançado a expensas do primeiro pilar; |
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76. |
Chama a atenção para o facto de, face a cortes individuais, já de si incisivos, não poder ser autorizado mais um corte de 8 % nos pagamentos directos sem que antes seja apresentada uma avaliação de impacto; |
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77. |
Entende que, face às reivindicações amplamente divulgadas de cortes nos grandes pagamentos, parece viável uma modulação progressiva, tendo como base os dados existentes e uma avaliação de impacto que tenha em conta a estrutura da exploração (associações, etc.), a mão-de-obra agrícola e/ou o custo da mão-de-obra, bem como os tipos de produção específicos nos diferentes sistemas de pagamentos directos (por exemplo, os problemas específicos das explorações e regiões com pecuária intensiva em áreas relativamente pequenas); Os fundos da modulação progressiva devem ser distribuídos de acordo com as disposições vigentes que regem os fundos de modulação e permanecer nas regiões ou Estados-Membros nos quais se acumulam; O Parlamento Europeu prevê uma modulação progressiva sob a seguinte forma:
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78. |
Requer que a modulação voluntária seja substituída pela modulação obrigatória; |
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79. |
Entende que os fundos da modulação deveriam ser disponibilizados prioritariamente no quadro do método LEADER e de medidas destinadas a lutar contra a perda da biodiversidade, para a prevenção de riscos, adaptação às alterações climáticas, medidas com vista à utilização sustentável da biomassa, medidas de acompanhamento em caso de reformas estruturais (por exemplo, o mercado do sector do leite), garantia de produção em regiões montanhosas ou insulares de pequenas dimensões e noutras regiões com um grau de desvantagem idêntico, garantia da qualidade que incluísse medidas de protecção dos animais, agricultura biológica, medidas de escoamento da produção e adaptação ao progresso técnico; solicita que todas estas medidas beneficiem directamente os agricultores; |
Mercado do sector do leite
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80. |
Está ciente de que o actual sistema de quotas leiteiras não poderá presumivelmente continuar depois de 2015 e exorta a Comissão a analisar exaustivamente qual a forma que o mercado do sector do leite poderá assumir no futuro; exorta a Comissão a apresentar, para o período após 2015, um plano convincente para o sector do leite que garanta a continuação da produção de leite na Europa, incluindo nas regiões montanhosas, nas regiões ultraperiféricas e em outras regiões com dificuldades específicas; |
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81. |
Chama a atenção da Comissão para as decisões do Parlamento relativas às medidas de mercado e ao fundo lácteo no âmbito do «minipacote» de reformas da OCM leite (10); |
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82. |
Exorta todos os interessados a aproveitarem o período até 2015 para estabilizarem ou reforçarem as posições de mercado e assegurarem ao sector europeu dos lacticínios uma «aterragem suave», de preferência mediante o aumento estrutural das quotas; |
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83. |
Defende que as quotas leiteiras sejam ajustadas a alterações da procura nos mercados mundiais; considera, por isso, que as quotas deveriam ser aumentadas em 2 % na campanha 2008/2009 numa base voluntária por cada Estado-Membro; exorta a Comissão a atribuir o aumento à reserva nacional; exorta a uma revisão anual das quotas; |
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84. |
Requer também uma substancial redução da supertaxa para a campanha leiteira de 2009-2010 e, nos anos seguintes, a continuação dessa redução, de modo a poder compensar-se um aumento dos preços das quotas e obter-se um equilíbrio ex post a nível europeu, que permita um melhor aproveitamento das quotas; |
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85. |
Requer medidas especiais de acompanhamento, de modo a impedir o abandono da produção leiteira nas regiões montanhosas e noutras regiões com dificuldades particulares, desde que aí não existam alternativas à produção leiteira tradicional ou o abandono da agricultura possa dar origem à perda de espaços de relevância natural; |
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86. |
Entende que, sobretudo através do artigo 69.o, terão de ser disponibilizadas verbas suficientes para a manutenção da produção leiteira, em especial nas regiões montanhosas ou ultraperiféricas (como os Açores) e noutras regiões com dificuldades idênticas, por exemplo através de pagamentos que complementem os pagamentos por superfície (à imagem das medidas no sector do açúcar), podendo estas verbas assumir a forma de prémios para as explorações leiteiras, por pastagens ou prados em regime extensivo, ou de um subsídio especial ao leite, ou ainda de programas regionais especiais para reforçar ou reestruturar o sector e promover produtos de qualidade específicos; |
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87. |
Entende que um reforço das cooperativas de produtores, das federações sectoriais e das associações interprofissionais poderia constituir mais uma componente da revisão do artigo 69.o; |
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88. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a ponderarem um aumento das quotas nacionais que não seja linear, no intuito de serem efectuados aumentos adicionais em benefício dos Estados-Membros em que os contingentes de produção sejam tradicionalmente deficitários; |
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89. |
Entende que, para o financiamento das medidas, deveria ser constituído um fundo específico (Fundo para o Leite), o qual poderia ser em parte financiado com as poupanças originadas pela reforma do sector; |
Diversos
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90. |
Chama a atenção para o facto de os pontos fortes e o futuro da agricultura europeia se situarem no domínio dos produtos regionais, tradicionais e de outras categorias de produtos de elevada qualidade reconhecida, bem como nos produtos de valor acrescentado; |
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91. |
Nesse sentido, solicita à Comissão que institua uma «Marca europeia» para identificar a qualidade da produção agrícola e alimentar europeia nos mercados europeu e internacional e identificar as normas rigorosas — em termos de ambiente, bem-estar animal e segurança alimentar — em que ocorre a produção; |
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92. |
Exorta, nesta perspectiva, a Comissão a apresentar um projecto abrangente com vista a melhorar a comercialização dos produtos europeus de elevada qualidade, a nível nacional e internacional, fazendo-o, por exemplo, através de campanhas de informação e de promoção, da atribuição de apoios às organizações de produtores para a concepção e intensificação das suas actividades, e de outras formas de organização sectorial ou de uma rotulagem específica, na qual se preveja, em particular, a indicação da origem das matérias-primas agrícolas utilizadas de uma forma mais clara e transparente para os consumidores; |
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93. |
Insta a Comissão a proceder, no quadro de um orçamento correcto, ao aumento das verbas destinadas às campanhas de informação e promoção nos mercados interno e externo; |
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94. |
Convida a Comissão a reflectir sobre a necessidade de uma política de comunicação autêntica relativa à PAC, que visaria reduzir a fractura existente entre o mundo agrícola e a sociedade, e que não deveria funcionar exclusivamente como mecanismo de promoção e de publicidade; |
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95. |
Entende que as organizações de produtores e as organizações interprofissionais têm de ser fortalecidas e apoiadas, em especial, nos Estados-Membros em que o seu número é reduzido, de modo a proporcionar aos agricultores uma melhor posição no mercado face ao comércio por grosso e a retalho, ao mesmo tempo que é necessário promover os sistemas de garantia da qualidade na cadeia de produção alimentar, inclusive introduzindo alternativas a processos de produção anteriormente praticados; |
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96. |
Apela à Comissão e aos Estados-Membros para tomarem as medidas necessárias para impedir a especulação, o controlo do mercado dos géneros alimentícios e a formação de cartéis pelas indústrias alimentares, que exploram a falta de legislação e de controlo existente, a falta de organização dos produtores e dos consumidores e a falta de infra-estruturas adequadas, tendo como objectivo exclusivo o aumento dos lucros, a redução do preço no produtor e a fixação de preços elevados no consumidor; |
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97. |
Lamenta que a Comissão tenha desperdiçado a oportunidade de abordar mais amplamente os programas associados ao aumento de importação de géneros alimentícios e de alimentos para animais que não correspondem às normas da UE e que, por conseguinte, comportam o risco de comprometer os progressos da União Europeia nos domínios do ambiente, do bem-estar dos animais e da subordinação da ajuda pública a imperativos de ordem social; solicita à Comissão que proponha medidas tendentes a remedir esta situação o mais rapidamente possível e a fazer respeitar as disposições ambientais e sanitárias comunitárias; |
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98. |
Exorta a Comissão a desenvolver com carácter de urgência um projecto geral para fazer prevalecer preocupações não comerciais europeias nas negociações comerciais mundiais, em especial a questão do reconhecimento e da protecção das indicações geográficas, o bem-estar animal, o estado sanitário dos animais e produtos vegetais importados, etc. de modo a evitar uma concorrência desleal em detrimento dos produtores europeus e que os problemas relacionados com o bem-estar dos animais e o ambiente sejam transferidos para países terceiros; exorta a Comissão a preconizar activamente nas negociações no âmbito da OMC o conceito de acesso qualificado ao mercado, com vista a promover as normas de gestão sustentável na agricultura; |
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99. |
Chama a atenção para o facto de a agricultura europeia não poder, mesmo futuramente, viver sem uma protecção externa adequada, pelo que requer que sejam impostos os mesmos requisitos aos produtos provenientes de países terceiros, em termos de qualidade e de segurança, que são aplicados aos produtos produzidos na UE; |
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100. |
Entende que a eliminação das ajudas à exportação deve ser compensada pela organização de acções de promoção em países terceiros; |
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101. |
Recorda que, no contexto da alteração do clima, a agricultura faz face a dois grandes desafios: a redução das emissões com efeito de estufa responsáveis pelas alterações climáticas e a adaptação às consequências destas alterações; sublinha que tal significa que a agricultura se depara com um duplo desafio: reduzir as suas próprias emissões e adaptar-se aos efeitos esperados do aquecimento global; |
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102. |
Sublinha que as alterações climáticas constituem um problema não apenas ambiental, mas também socioeconómico, pelo que as preocupações expressas e os esforços desenvolvidos a nível ambiental no sector agrícola, um dos sectores mais vulneráveis por depender directamente de factores climáticos, devem ter em conta a necessidade de assegurar a viabilidade económica e social das regiões rurais; |
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103. |
Recorda que a contribuição da agricultura para o efeito de estufa (como fonte de dois gases com forte efeito de estufa, a saber, o metano e o protóxido de azoto) é limitada e está a diminuir na UE devido à implementação de medidas já inscritas no âmbito da PAC, como a condicionalidade, os regimes agro-ambientais e outras medidas em prol do desenvolvimento rural; |
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104. |
Exorta a Comissão a examinar até que ponto estes contributos não poderiam ser ainda potenciados mediante a inclusão da agricultura nos mecanismos de Quioto; |
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105. |
Entende que o impacto do fornecimento de energias renováveis de origem agrícola não deve constituir um peso unilateral para a pecuária, nem para a segurança alimentar das populações na Europa e no mundo, a sustentabilidade e a biodiversidade; requer, por conseguinte, à Comissão que realize uma análise do impacto da promoção de energias renováveis na segurança do abastecimento alimentar e no ambiente e reclama a garantia de uma afectação adequada de auxílios para a investigação e a introdução de modernas e eficientes técnicas energéticas (como, por exemplo, os biocombustíveis de segunda geração); recorda mais uma vez insistentemente que, dentro em pouco, as instalações de biogás à base de resíduos animais irão apresentar o maior e mais sustentável potencial de crescimento para se obter uma energia adicional a partir da biomassa; |
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106. |
Realça a forte relação existente entre a actividade agrícola e a qualidade e quantidade dos recursos hídricos e salienta que se impõe gerir, de um modo sustentável, as pressões exercidas pela agricultura no ambiente hídrico; entende que a legislação ambiental, em conjugação com o princípio do poluidor-pagador, deveria constituir o princípio orientador da consecução eficaz da gestão sustentável dos recursos hídricos e dos objectivos ambientais; |
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107. |
Entende que o sistema de pagamentos à agricultura deve prosseguir mesmo após 2013 e exorta a Comissão a que, para tal, apresente até 30 de Junho de 2010 uma análise detalhada das possíveis reformulações, inclusive tendo em conta o facto de os agricultores europeus necessitarem de segurança de planeamento a longo prazo, nomeadamente através da definição de objectivos estratégicos que traduzam o desenvolvimento da agricultura europeia numa perspectiva que valorize a inovação, a valorização dos territórios, a qualidade da produção, o rendimento dos agricultores, a preservação do ambiente e a segurança alimentar; exorta a Comissão a analisar a simplificação radical dos procedimentos administrativos, em particular no que respeita ao pagamento de prémios anuais inferiores a 20 000euros por beneficiário; |
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108. |
Assinala que a biodiversidade é afectada, gerada e ameaçada pela agricultura; considera que cumpre envidar esforços a nível mundial, local e da UE para proteger os valiosos serviços em matéria de ecossistema propiciados pela biodiversidade, nomeadamente a purificação do ar e da água, a polinização das culturas e a protecção contra a erosão; |
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109. |
Assinala que, no âmbito do actual período de programação 2007-2013, o desenvolvimento rural (e o seu instrumento de financiamento FEADER), enquanto segundo pilar da PAC, se reveste de um importante impacto regional; insta a Comissão a explorar as possibilidades de uma implementação mais coerente relativamente aos programas de política regional (fundos estruturais), no intuito de lograr uma abordagem integrada em domínios susceptíveis de permitir obter sinergias; |
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110. |
Crê que não existe desenvolvimento rural sem actividade agrícola, consistindo o objectivo em garantir a viabilidade económica dos habitantes das zonas rurais e melhorar a sua qualidade de vida; |
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111. |
Exorta a Comissão a apresentar um conjunto coerente de propostas visando manter e desenvolver a actividade agrícola sustentável, em particular nas zonas menos favorecidas e nas zonas com deficiências naturais, porquanto estas se revestem de importância crucial para a protecção da biodiversidade e dos ecossistemas; |
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112. |
Convida a Comissão a intensificar as políticas de investigação e de transferência tecnológica, nomeadamente a fim de promover modos de produção mais compatíveis com os objectivos de protecção do ambiente e dos ecossistemas ao serviço da agricultura sustentável; |
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113. |
Salienta o sucesso dos projectos na UE em que a cooperação a nível local e regional entre agricultores, grupos ambientais e autoridades reduziram, de modo eficaz, o impacto ambiental da agricultura; |
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114. |
Entende, de modo muito particular, que um futuro sistema se terá de concentrar fortemente nos aspectos da coesão social, económica e territorial, no desenvolvimento integrado dos espaços rurais e peri-urbanos, no reforço dos sectores-chave agrícolas, no pagamento de serviços ou na compensação de ónus especiais e na gestão de riscos; entende que, neste contexto, a relação do primeiro pilar com o segundo pilar terá de ser totalmente reformulada; |
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115. |
Crê que a agricultura europeia pode identificar soluções respeitadoras do ambiente para os problemas mais urgentes da nossa sociedade urbanizada também em zonas periurbanas e contribuir, deste modo, para o cumprimento dos objectivos, quer da Agenda de Lisboa, quer da de Gotemburgo; |
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116. |
Chama a atenção para o papel particular que os agricultores têm a desempenhar nas zonas periurbanas, uma vez que os agricultores e os administradores de terras nestas zonas podem promover soluções que permitem cumprir os objectivos tanto de Lisboa (conhecimento, investigação, inovação) como de Gotemburgo (desenvolvimento sustentável); * ** |
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117. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 146/2008 (JO L 46 de 21.2.2008, p. 1).
(2) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0598.
(3) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0480.
(4) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0411.
(5) JO C 287 E de 29.11.2007, p. 341.
(6) JO C 124 E de 25.5.2006, p. 373.
(7) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(8) JO L 236 de 23.9.2003, p. 33.
(9) JO L 93 de 30.3.2004, p. 1.
(10) Textos Aprovados de 5.9.2007, P6_TA(2007)0371, P6_TA(2007)0372, P6_TA(2007)0373.
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20.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 66/23 |
Situação das mulheres nas zonas rurais da UE
P6_TA(2008)0094
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2008, sobre a situação das mulheres nas zonas rurais da UE (2007/2117(INI))
(2009/C 66 E/04)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o Tratado CE, designadamente os artigos 3.o e 13.o, |
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— |
Tendo em conta a Decisão 2006/144/CE do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, relativa às orientações estratégicas comunitárias de desenvolvimento rural (período de programação 2007-2013) (1), |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (2), |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1974/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (3), |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (4), |
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— |
Tendo em conta a Directiva 86/613/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1986, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma actividade independente, incluindo a actividade agrícola, bem como à protecção da maternidade (5), |
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— |
Tendo em conta a Directiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional (6), |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais (7), |
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— |
Tendo em conta a Resolução do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, relativa à integração do princípio da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no quadro dos fundos estruturais europeus (8), |
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Tendo em conta a sua Resolução de 13 de Março de 2003 sobre os objectivos da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens na utilização dos Fundos Estruturais (9), |
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Tendo em conta as Conclusões do Conselho de 22 de Julho de 2003 sobre o emprego nas zonas rurais no quadro da Estratégia Europeia de Emprego (10), |
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Tendo em conta o documento intitulado «Reapreciação da Estratégia da UE para o Desenvolvimento Sustentável (EDS)-Nova Estratégia» (11), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho Europeu da Primavera, intitulada «Trabalhando juntos para o crescimento e o emprego. Um novo começo para a Estratégia de Lisboa» (COM(2005)0024), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Reduzir as disparidades salariais entre homens e mulheres» (COM(2007)0424), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Emprego nas zonas rurais: reduzir o défice de postos de trabalho» (COM(2006)0857) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão (SEC(2006)1772), |
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Tendo em conta a publicação intitulada «Mulheres activas no desenvolvimento rural: um futuro para a Europa rural» (12), |
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Tendo em conta o SERA — Estudo sobre o Emprego nas Zonas Rurais 2006, |
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Tendo em conta o relatório de 2006 intitulado «Desenvolvimento rural na União Europeia — Informações estatísticas e económicas», |
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Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de Lisboa, de 23 e 24 de Março de 2000, sobre a Estratégia de Lisboa para o Crescimento e o Emprego, |
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Tendo em conta as Conclusões da 2a Conferência Europeia sobre o Desenvolvimento Rural «Semeando o futuro rural — criar uma política rural que permita concretizar as nossas ambições», realizada em Salzburgo de 12 a 14 de Novembro de 2003, |
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Tendo em conta os relatórios da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) intitulados «Primeiro inquérito sobre a qualidade de vida na Europa: diferenças entre as zonas urbanas e rurais», «Capital social e criação de emprego na Europa rural» e «Empreendedorismo feminino nas zonas rurais», |
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Tendo em conta a Decisão 2005/600/CE do Conselho, de 12 de Julho de 2005, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (13), |
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Tendo em conta o Relatório Conjunto sobre Protecção Social e Inclusão Social 2007 — Perfis dos Países (14), |
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Tendo em conta o Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres, aprovado pelo Conselho Europeu de Bruxelas de 23 e 24 de Março de 2006, |
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— |
Tendo em conta a sua Resolução de 25 de Junho de 1993 sobre a avaliação do trabalho feminino não remunerado (15), |
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— |
Tendo em conta as suas Resoluções de 3 de Julho de 2003, sobre as mulheres nas regiões rurais na União Europeia no contexto da revisão intercalar da Política Agrícola Comum (16), e de 13 de Março de 2007, intitulada «Roteiro para a igualdade entre homens e mulheres 2006-2010» (17), |
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— |
Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0031/2008), |
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A. |
Considerando que, numa perspectiva europeia, a questão das zonas rurais (18) é tratada no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC), que a presente resolução diz respeito ao segundo pilar da PAC, designadamente ao desenvolvimento rural, mas que as políticas sociais e económicas devem ser igualmente tomadas em conta, |
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B. |
Considerando que um dos objectivos fundamentais da política de desenvolvimento rural da União Europeia consiste em melhorar a qualidade de vida nas zonas rurais e promover a diversificação das actividades económicas, |
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C. |
Considerando que, para tornar as zonas rurais mais atractivas, é necessário promover um crescimento sustentável e integrado, e criar novas oportunidades de emprego, sobretudo para as mulheres e para os jovens, bem como serviços sociais e de saúde de qualidade, |
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D. |
Considerando que as transformações económicas e sociais em curso nas zonas rurais não atingem todas as mulheres do mesmo modo e que, se a algumas delas oferecem oportunidades, a outras trazem problemas e dificuldades de monta, |
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E. |
Considerando que os objectivos de Lisboa, no sentido de suscitar o crescimento e promover a economia de mercado social, apenas poderão ser atingidos se for plenamente aproveitado o grande potencial que representam as mulheres no mercado de trabalho, tanto nas zonas rurais como nas zonas urbanas, |
|
F. |
Considerando que o trabalho feminino é frequentemente visto como um recurso natural ilimitado a explorar e que, além disso, a segregação não equitativa do mercado laboral está a tornar-se mais rígida, |
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G. |
Considerando que as taxas de emprego, tanto de homens como de mulheres, são inferiores nas zonas rurais e que, por outro lado, muitas mulheres nunca figuram no mercado de trabalho e, por conseguinte, não são nem registadas como desempregadas nem contabilizadas nas estatísticas do desemprego; considerando que as zonas rurais são gravemente afectadas pela escassez de postos de trabalho de elevada qualidade, |
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H. |
Considerando que a aplicação da Directiva 86/613/CEE não foi até agora eficaz nem cumpriu os objectivos originais da directiva, em particular o de melhorar o estatuto dos cônjuges colaboradores, |
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I. |
Considerando que, nas zonas rurais, muitas mulheres têm uma ocupação equivalente a uma actividade profissional mas não beneficiam, a esse título, de qualquer reconhecimento, protecção ou remuneração, |
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J. |
Considerando que só um reduzido número de mulheres possui uma exploração agrária — normalmente de dimensões económicas reduzidas e de escassa rentabilidade — e que a maioria das mulheres das zonas rurais trabalha em conjunto com os seus companheiros do sexo masculino (pai, irmão, cônjuge), que são quem detém a propriedade exclusiva da exploração agrária ou de criação de gado, |
|
K. |
Considerando que existe uma grande diversidade de situações nas zonas rurais entre os Estados-Membros e a nível de cada Estado-Membro, e considerando que, por conseguinte, é oportuno atribuir às regiões rurais com potenciais de desenvolvimento diferentes, bem como aos seus habitantes, um apoio adequado, |
|
L. |
Considerando que, embora as zonas rurais possam oferecer uma qualidade de vida elevada às famílias com crianças e às pessoas idosas, continuam a implicar diversos desafios, tais como a inexistência de infra-estruturas de educação e formação a todos os níveis e de redes de serviços sociais adequadas, por exemplo, com um número suficiente e adequado de serviços de guarda de crianças, de serviços de proximidade e assistência a pessoas idosas, doentes ou deficientes, sofrendo ainda a pressão resultante da reestruturação da agricultura em curso e das medidas de protecção ambiental, |
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M. |
Considerando que o importante contributo das mulheres para o desenvolvimento local e social é insuficientemente reflectido na sua participação nos processos de tomada de decisões, |
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N. |
Considerando que são sobretudo as mulheres que se oferecem espontaneamente para actividades de voluntariado no seio da família e fora dela, que constituem a base da coesão fundamental da vida em sociedade, |
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O. |
Considerando que as zonas rurais são especialmente atingidas pelo envelhecimento da população, a fraca densidade populacional e, em algumas zonas, o despovoamento, |
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P. |
Considerando que o êxodo das mulheres de grupos etários economicamente activos continua a originar um elevado índice de «masculinização» da população rural, com consequências negativas para a qualidade de vida da comunidade e para o desenvolvimento demográfico, |
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Q. |
Considerando que as mulheres, em particular nas zonas rurais, passam muito tempo a acompanhar os filhos e outros membros da família ao médico, à escola e a actividades desportivas, que a escassez de serviços de transporte públicos prejudica os jovens e que, por conseguinte, estes têm menos possibilidades de aceder à formação profissional ou de encontrar um emprego, |
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R. |
Considerando que a dificuldade de acesso às tecnologias de informação e comunicação é maior nas zonas rurais, especialmente para as mulheres, |
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S. |
Considerando que as zonas rurais oferecem oportunidades reais em termos do seu potencial de crescimento em novos sectores, disponibilidade de actividades de artesanato e turísticas, e que as actividades nesses domínio se encontram sobretudo entregues a mulheres, constituindo um importante factor económico para regiões pouco desenvolvidas mas de grande interesse paisagístico, |
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T. |
Considerando que deverá ser concedida especial atenção à paridade homens-mulheres na elaboração dos orçamentos, tendo em vista uma efectiva gestão dos programas de desenvolvimento rural e, nomeadamente, uma melhor definição de objectivos dos fundos destinados às necessidades específicas das mulheres nestas regiões, |
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U. |
Considerando que a eliminação das desigualdades e a promoção da igualdade entre mulheres e homens constituem objectivos principais do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, |
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1. |
Está convicto de que a introdução da dimensão de género no sector rural é uma estratégia-chave, não só para a promoção da igualdade entre mulheres e homens, mas também para o crescimento económico e o desenvolvimento rural sustentável; |
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2. |
Insta a Comissão a melhorar os dados estatísticos e as informações relativas a este fenómeno, e a analisar as características, as principais razões e as consequências do êxodo rural na União Europeia; solicita aos Estados-Membros que desenvolvam estratégias tendo por objectivo deter o êxodo das mulheres das zonas rurais, especialmente das que possuem um grau de instrução elevado; |
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3. |
Solicita aos Estados-Membros que, em colaboração com as autoridades regionais e locais e com as empresas, criem incentivos para melhorar o nível de educação e de formação das mulheres e fomentar a sua participação no mercado de trabalho, nomeadamente através da eliminação de discriminações de que possam aí ser vítimas, a fim de minorar o problema da pobreza e da exclusão social em zonas rurais; observa que a pobreza está duramente disseminada nas sociedades rurais, em particular nos novos Estados-Membros; |
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4. |
Solicita aos Estados-Membros que adoptem disposições adequadas para as empresárias independentes relativamente às licenças de maternidade e de doença; |
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5. |
Solicita à Comissão que faculte estatísticas sobre a pobreza e a exclusão social, discriminadas não só por género e idade, mas também por dimensão urbana/rural; |
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6. |
Exorta os Estados-Membros a apoiarem, nas zonas rurais, a transição de uma organização baseada na agricultura para uma economia mais diversificada; |
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7. |
Insta os Estados-Membros a realizarem políticas para melhorar as condições de vida globais das mulheres nas zonas rurais, prestando atenção especial às mulheres deficientes, às vítimas da violência em razão do género, às imigrantes, às que pertencem a minorias étnicas e às que forem vítimas de discriminações outros títulos, e garantir o futuro dessas zonas oferecendo o acesso a serviços, tais como serviços postais, serviços de «banda larga» e novas tecnologias aplicadas, centros culturais e desportivos, serviços de bombeiros e serviços públicos gerais; |
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8. |
Solicita às instituições da UE, aos Estados-Membros e às autoridades regionais e locais que facilitem o acesso às tecnologias da informação e da comunicação no meio rural e que promovam a igualdade de oportunidades nesse acesso através de políticas e actividades orientadas para a mulher nos meios rurais; |
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9. |
Incentiva os Estados-Membros a promoverem o empreendedorismo feminino, a apoiarem redes de mulheres profissionais, a patrocinarem/formarem modelos ou alianças de mulheres empresárias e a conceberem iniciativas destinadas a melhorar o espírito empresarial, as aptidões e as capacidades das mulheres em zonas rurais, bem como a facilitarem a participação das mulheres nos órgãos de direcção de empresas e associações; |
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10. |
Solicita às instituições da União Europeia, aos Estados-Membros e às autoridades regionais e locais que apoiem projectos de promoção e aconselhamento com vista à criação de empresas inovadoras de produção agrícola primária em meio rural, que possam criar novos postos de trabalho ocupados maioritariamente por mulheres, tendo presente que os principais domínios de actuação devem residir na utilização de produtos não utilizados ou que sejam subutilizados, na criação de valor acrescentado e na procura de mercados para os produtos agrícolas, na utilização de novas tecnologias e na contribuição para a diversificação económica da zona e a prestação de serviços que facilitem a conciliação da vida profissional e familiar; |
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11. |
Exorta o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a aumentarem os incentivos financeiros para medidas inovadoras destinadas às mulheres das zonas rurais; exorta a Comissão a elaborar projectos de criação de redes Leader destinadas ao intercâmbio de experiências e boas práticas; |
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12. |
Sublinha a necessidade de valorizar ao máximo o trabalho das mulheres, incluindo o das mulheres imigrantes que não pertencem ao núcleo familiar da exploração e fornecem mão-de-obra nos campos, as quais são particularmente afectadas pelas dificuldades ligadas à sua condição feminina no mundo agrícola; |
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13. |
Exorta os Estados-Membros e a Comissão a prestarem atenção ao grupo considerável de cônjuges colaboradores — geralmente mulheres — existentes na agricultura e nas pequenas e médias empresas (PME), os quais possuem uma posição jurídica insuficiente em muitos Estados-Membros, o que implica problemas jurídicos e financeiros específicos no que respeita ao direito às licenças de maternidade e de doença, à aquisição de direitos de pensão, ao acesso à segurança social, e em caso de divórcio; |
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14. |
Solicita aos Estados-Membros que desenvolvam o conceito jurídico de co-propriedade para que sejam plenamente reconhecidos os direitos das mulheres no sector agrário, a correspondente protecção em matéria de segurança social e o reconhecimento do seu trabalho; |
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15. |
Insta os Estados-Membros a concederem apoio moral e financeiro ao trabalho não remunerado e voluntário; realça o importante trabalho social realizado pelas associações de mulheres a este respeito; não obstante, solicita que as estruturas sejam modificadas para que as mulheres possam ter maior grau de acesso a um trabalho activo remunerado; |
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16. |
Realça que as mulheres das zonas rurais são mais afectadas pelo desemprego oculto do que os homens, devido aos papéis tradicionais e à existência reduzida de infra-estruturas adequadas em muitas áreas, como instalações de acolhimento de crianças; |
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17. |
Solicita aos Estados-Membros que, em cooperação com as autoridades regionais, incentivem a criação de centros de recursos regionais para as mulheres, especialmente as mulheres com idades compreendidas entre os 25 e os 60 anos que se encontram desempregadas, apoiando-as no sentido de encontrarem uma forma de trabalhar por conta própria ou no desenvolvimento de serviços na sua comunidade, mediante a consulta de base e a avaliação das necessidades; |
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18. |
Exorta os Estados-Membros a melhorarem as infra-estruturas de educação e de formação profissional e a promoverem o desenvolvimento de redes de serviços sociais de guarda de crianças e de cuidados a idosos, doentes e deficientes, como meio de conciliação da vida profissional, familiar e pessoal de homens e mulheres no mundo rural; exorta-os, igualmente, a melhorarem os serviços de saúde de proximidade; solicita aos Estados-Membros que assegurem o fornecimento de serviços paramédicos e serviços médicos de urgência nas zonas rurais; |
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19. |
Chama a atenção para os fortes tabus relacionados com a violência sexual e/ou doméstica contra as mulheres e as jovens na zonas rurais; exorta os Estados-Membros a tomarem medidas adequadas para garantir uma melhor protecção e apoio às vítimas e às pessoas em risco de serem vítimas de tal violência; |
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20. |
Insta os Estados-Membros a colmatarem a falta de infra-estruturas de transporte adequadas nas zonas rurais e a elaborarem políticas positivas susceptíveis de melhorar o acesso aos transportes para todos, nomeadamente para os deficientes, já que esta questão continua a ser um factor de exclusão social e de desigualdades na sociedade, afectando prioritariamente as mulheres; |
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21. |
Solicita à Comissão que, no âmbito da revisão dos programas de desenvolvimento rural, assegure um estreito controlo da integração da perspectiva de género nos programas de desenvolvimento rural propostos pelos Estados-Membros; |
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22. |
Regozija-se, neste âmbito, com os projectos FSE-EQUAL, que tentam tornar visível e melhorar a posição das mulheres na agricultura e no mundo rural; exorta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem projectos desse tipo no território da UE; |
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23. |
Exorta os Estados-Membros a apoiarem as empresas que investem nas zonas rurais e que oferecem empregos de qualidade às mulheres; |
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24. |
Solicita às instituições da UE, aos Estados-Membros e às autoridades regionais e locais que promovam a realização de fóruns de intercâmbio de conhecimentos ou actividades similares, tanto de âmbito nacional como internacional, que contemplem especificamente a situação da mulher nas zonas rurais; |
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25. |
Sublinha o facto de as mulheres estarem sub-representadas em posições formais de chefia a nível rural ou regional, apesar de desempenharem um papel importante na comunidade «informal», onde desempenham frequentemente um papel social essencial, influenciando a emergência de capital social através da sua participação em redes locais informais (por exemplo, no âmbito do trabalho comunitário voluntário ou de associações temáticas diversas); |
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26. |
Solicita às autoridades relevantes, a nível nacional, regional e local, que incentivem a participação de mulheres em grupos de acção local, bem como o desenvolvimento de parcerias locais, no quadro do programa Leader, e ainda que garantam uma participação equilibrada de homens e mulheres nos conselhos de administração; |
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27. |
Lamenta que a Comissão não tenha dado resposta à Resolução do Parlamento de 3 de Julho de 2003, acima citada, procedendo a uma revisão radical da Directiva 86/613/CEE, apesar de ela própria reconhecer que a aplicação desta directiva foi ineficaz até à data e que se fizeram progressos mínimos para reconhecer o trabalho e proporcionar protecção adequada aos cônjuges colaboradores das pessoas envolvidas em actividades independentes ou agrícolas nos Estados-Membros; exorta novamente a Comissão a apresentar, até final de 2008, uma proposta de directiva revista que preveja direitos de pensão e direitos sociais independentes para as mulheres que colaboram em explorações agrícolas e em PME; |
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28. |
Lamenta profundamente que a Comissão ainda não tenha dado uma resposta prática às anteriores resoluções do Parlamento sobre a situação dos cônjuges colaboradores das pessoas envolvidas em actividades independentes, que incluíam pedidos de:
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29. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e aos organismos executivos e representativos responsáveis pela igualdade de oportunidades a nível local, regional e nacional nos Estados-Membros. |
(1) JO L 55 de 25.2.2006, p. 20.
(2) JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.
(3) JO L 368 de 23.12.2006, p. 15.
(4) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.
(5) JO L 359 de 19.12.1986, p. 56.
(6) JO L 204 de 26.7.2006, p. 23.
(7) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.
(8) JO C 386 de 20.12.1996, p. 1.
(9) JO C 61 E de 10.3.2004, p. 370.
(10) JO C 186 de 6.8.2003, p. 3.
(11) Documento do Conselho 10117/2006 de 9.6.2006.
(12) Direcção-Geral da Agricultura, Comissão Europeia, 2000.
(13) JO L 205 de 6.8.2005, p. 21.
(14) Documento do Conselho 6694/07, de 23.2.2007.
(15) JO C 194 de 19.7.1993, p. 389.
(16) JO C 74 E de 24.3.2004, p. 882.
(17) JO C 301 E de 13.12.2007, p. 56.
(18) A definição de zonas rurais utilizada na presente resolução foi elaborada no contexto da Decisão 2006/144/CE. A Comissão utilizou, assim, a terminologia da OCDE, fundada na densidade populacional. (OCDE, Créer des indicateurs ruraux pour étayer la politique territoriale, Paris, 1994). Baseia-se numa abordagem a dois níveis: numa primeira fase, as unidades locais (por exemplo, os municípios) são classificados como rurais desde que a sua densidade populacional seja inferior a 150 habitantes por km2. Seguidamente as regiões (por exemplo NUTS 3 ou NUTS 2) são classificadas numa das três categorias seguintes:
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regiões predominantemente rurais: mais de 50 % da população da região vive em municípios rurais (isto é, com menos de 150 habitantes por km2); |
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regiões intermédias: entre 15 % e 50 % da população vive em unidades locais rurais; |
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regiões predominantemente urbanas: menos de 15 % da população da região vive em unidades locais rurais. |
As 1 284 regiões NUTS 3 da UE-27 estão regularmente divididas entre as três categorias rurais/urbanas. A Comissão está actualmente a realizar um trabalho sobre definições alternativas que reflictam melhor a diversidade das zonas predominantemente rurais, incluindo as periurbanas.
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20.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 66/29 |
Agricultura sustentável e biogás
P6_TA(2008)0095
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2008, sobre agricultura sustentável e biogás: necessidade de revisão da legislação da UE (2007/2107(INI))
(2009/C 66 E/05)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 7 de Dezembro de 2005, intitulada «Plano de acção Biomassa» (COM(2005)0628), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 10 de Janeiro de 2007, intitulada «Roteiro das Energias Renováveis — Energias renováveis no século XXI: construir um futuro mais sustentável» (COM(2006)0848), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de Novembro de 1997, intitulada «Energia para o futuro: fontes de energia renováveis — Livro Branco para uma Estratégia e um plano de Acção comunitários» (COM(1997)0599), |
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Tendo em conta a Directiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da electricidade (1), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 26 de Maio de 2004, intitulada «A quota das energias renováveis na UE» — Relatório da Comissão nos termos do artigo 3.o da Directiva 2001/77/CE, Avaliação do efeito de instrumentos legislativos e outras políticas comunitárias no aumento da contribuição das fontes de energia renováveis na UE e propostas de acção concretas (COM(2004)0366), |
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Tendo em conta a Decisão n.o 1230/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que aprova o programa plurianual de acções no domínio da energia: Programa «Energia Inteligente — Europa» (2003-2006) (2), e a sua Comunicação, de 8 de Fevereiro de 2006, intitulada «Estratégia da União Europeia no domínio dos biocombustíveis» (COM(2006)0034), |
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— |
Tendo em conta a Directiva 2003/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio de 2003, relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes (3), |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (4), e o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (5), |
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— |
Tendo em conta a Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto (6), |
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— |
Tendo em conta a Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (7), |
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— |
Tendo em conta a sua Resolução de 29 de Setembro de 2005 sobre a quota das energias renováveis na UE e propostas de acção concretas (8), |
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— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de Março de 2006, sobre a promoção de culturas para fins não alimentares (9), |
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— |
Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0034/2008), |
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A. |
Considerando que a acima referida Comunicação da Comissão, de 26 de Novembro de 1997, estabelece como objectivo o aumento da quota das fontes de energia renováveis de 6 %, em 1995, para 12 % até 2010, |
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B. |
Considerando que a Comissão afirmou, na acima referida Comunicação de 7 de Dezembro de 2005, que, para atingir esse objectivo, a utilização da biomassa para a produção de energia deveria ir além do dobro, |
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C. |
Considerando que a agricultura e a silvicultura na União Europeia têm contribuído substancialmente para atenuar os efeitos das alterações climáticas, uma vez que as emissões de gases com efeito de estufa provenientes da agricultura registaram entre 1990 e 2004 uma redução de 10 % na UE-15 e de 14 % na UE-25; considerando que se espera que até 2010 as emissões da agricultura da UE registem uma redução de 16 % em relação ao nível registado em 1990, |
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D. |
Considerando que existe um potencial significativo para um aumento considerável da produção de biogás, particularmente graças ao contributo potencial da criação de gado (estrume animal), das lamas, dos resíduos e das culturas impróprias para alimentação humana e animal como matérias de eleição para a produção de biogás; considerando, no entanto, que é necessário ter em conta os efeitos da exploração dos estrumes animais para produção de energia na estrutura dos solos e nos organismos vivos, |
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E. |
Considerando que, até agora, apenas são produzidos 50 PJ/ano de biogás a partir de estrume animal, culturas energéticas, lamas e resíduos orgânicos, quando o estrume, só por si, representa um potencial de produção de 827 PJ, |
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F. |
Considerando que a produção de biogás e as unidades de produção de biogás na União Europeia estão distribuídas de forma desigual, o que constitui uma prova adicional de que o potencial não é plenamente utilizado, |
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G. |
Considerando que o biogás pode ser aproveitado de muitas formas úteis, nomeadamente para a produção de electricidade, aquecimento e refrigeração, como combustível automóvel, etc., |
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H. |
Considerando que a utilização da biomassa para a produção de electricidade pode contribuir para a redução das emissões de gases com efeito de estufa, e que a sua utilização para aquecimento é tida como uma das mais baratas, |
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I. |
Considerando que o desenvolvimento de unidades de produção de biogás com base em culturas energéticas registou um abrandamento considerável em consequência do rápido aumento dos preços dos cereais e das preocupações com o abastecimento alimentar e o ambiente, |
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J. |
Considerando que as preocupações relativamente à ligação entre a produção de bioenergia (principalmente bioetanol e biodiesel) e o aumento dos preços dos cereais e dos alimentos no mercado mundial não têm que ver com a produção de biogás a partir de estrume animal, lamas, resíduos orgânicos e subprodutos de cereais impróprios para alimentação humana e animal, para além de que o processamento seguro desses materiais é, em todo o caso, uma tarefa necessária, |
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K. |
Considerando que nos novos Estados-Membros o estrume animal se apresenta principalmente na forma mista de 20 % de palha, ou mais, e podem decorrer longos períodos entre a produção de estrume e a sua remoção, o que não é adequado para qualquer tipo de fermentação, |
O biogás enquanto recurso vital
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1. |
Reconhece que o biogás constitui uma fonte de energia vital que contribui para o desenvolvimento económico, agrícola e rural sustentável e para a protecção do ambiente; |
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2. |
Sublinha o papel do biogás pode na redução da dependência energética da União Europeia; |
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3. |
Salienta que a produção de biogás a partir de estrume animal, lamas e resíduos municipais, animais e orgânicos favorece a diversificação das fontes de energia, prestando assim um contributo crescente para a segurança, a competitividade e a sustentabilidade do abastecimento energético europeu e propiciando ainda aos agricultores novas perspectivas de rendimento; |
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4. |
Entende que a utilização de biogás, em especial para a produção de calor e electricidade, poderia contribuir significativamente para o objectivo vinculativo de 20 % de energias renováveis em todo o consumo energético da União Europeia até 2020; |
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5. |
Frisa que, a longo prazo, e dependendo dos resultados de ulteriores esforços intensos de investigação, as energias renováveis, como o biogás e os biocombustíveis, em associação com a energia solar e a energia eólica, poderão permitir um maior grau de independência relativamente às energias fósseis e nucleares; |
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6. |
Incita tanto a União Europeia e os Estados-Membros a explorarem o enorme potencial do biogás, mediante a criação de um ambiente propício e a manutenção e desenvolvimento de regimes de apoio para incentivar o investimento em unidades de produção de biogás e a sua sustentabilidade; |
Ambiente, eficiência energética, sustentabilidade
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7. |
Salienta que o biogás produzido a partir de estrume animal oferece numerosas vantagens ambientais, tais como a redução das emissões de metano e CO2, a redução das emissões de partículas e de óxidos nitrosos, a redução do odor extremamente desagradável, a higienização do chorume e a melhoria da capacidade de fertilização do azoto no estrume tratado, o que significa que é necessário menos azoto para obter o mesmo efeito fertilizante; |
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8. |
Salienta que a produção de agrocombustíveis a partir de resíduos não deverá tornar-se um objectivo em si; assinala que a redução dos resíduos deverá continuar a ser uma prioridade da política ambiental da União Europeia e dos Estados-Membros; |
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9. |
Solicita uma maior utilização de chorume na produção de biogás, dado existir ainda um enorme potencial neste domínio e, ao mesmo tempo, o reforço do carácter descentralizado das unidades de produção de biogás no quadro da produção de energia, constatando que com uma maior utilização de chorume se poderá reduzir sensivelmente a libertação de metano durante a sua armazenagem; |
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10. |
Sublinha que o estrume animal, os esgotos municipais e os resíduos agro-industriais podem conter substâncias (bactérias, vírus, parasitas, metais pesados, substâncias orgânicas nocivas) que podem constituir uma ameaça à saúde pública ou ao ambiente; insta a Comissão a zelar por que sejam tomadas precauções adequadas a fim de evitar a contaminação e a propagação dessas substâncias e das doenças que causam; |
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11. |
Afirma que a utilização de lamas e de resíduos animais ou orgânicos melhorará a eficiência das unidades de produção de biogás; afirma que os problemas sanitários decorrentes da utilização de resíduos animais podem, na maior parte dos casos, ser controlados com relativa facilidade; |
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12. |
Solicita igualmente a utilização de produtos transformados de primeira fase como, por exemplo, cascas de batata ou polpa de frutos como biomassa nas unidades de produção de biogás; |
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13. |
Salienta que no futuro próximo são esperados avanços a nível tecnológico e de gestão que irão aumentar ainda mais os benefícios que as unidades de produção de biogás a partir de estrume animal, lamas e resíduos orgânicos oferecem para a saúde e o ambiente; |
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14. |
Acredita que, no que diz respeito às unidades de produção de biogás, como às explorações pecuárias, a durabilidade e a dimensão adaptada à região são essenciais para que os seus benefícios ambientais possam também conduzir a uma maior aceitação das explorações pecuárias, as quais enfrentam muitos problemas devido a um acréscimo das queixas de vizinhos e dos cidadãos em geral; |
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15. |
Assinala que as unidades de produção de biogás que usam estrume animal, lamas ou resíduos orgânicos podem gerar níveis mais elevados de lixiviação de amoníaco; afirma, porém, que este efeito secundário pode ser contido com relativa facilidade e que têm de ser integradas medidas preventivas nas legislações nacionais relativas às unidades de produção de biogás e aos auxílios estatais para estas unidades; |
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16. |
Insta os Estados-Membros e a Comissão a garantir a ausência de fugas de metano nas unidades de produção de biogás, porque estas fugas correm o risco de comprometer as repercussões positivas destas unidades sobre o aquecimento climático; |
Viabilidade económica e regimes de apoio
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17. |
Reitera que todo o apoio financeiro a unidades de produção de biogás deve basear-se na eficiência, no desenvolvimento técnico, num saldo positivo em termos de efeito de estufa, na criação de valor acrescentado nas explorações agrícolas e nas regiões rurais e noutras vantagens económicas e ambientais que essas unidades oferecem; afirma que a segurança do abastecimento alimentar da população não deve ser prejudicada; |
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18. |
Regista com profunda preocupação a crescente concorrência que se verifica em muitos Estados-Membros entre a utilização energética e a utilização na cadeia alimentar humana e animal de determinados produtos agrícolas, como o milho; salienta que essa concorrência deu origem a um considerável aumento do preço dos alimentos para animais; |
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19. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que, no quadro de futuras propostas tendentes à regulamentação do sector do biogás, examinem não só os aspectos ambientais mas também o impacto numa produção de géneros alimentícios de elevada qualidade e sustentável; |
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20. |
Salienta que deve ser dada prioridade à produção de biogás a partir de estrume animal, lamas e resíduos animais e orgânicos, dado que são inequívocos a sustentabilidade e os benefícios ambientais destes métodos; |
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21. |
Nota que a dimensão óptima de uma unidade de produção de biogás depende de vários factores que determinam as economias de escala, as quais deverão ser estudadas a fundo; considera que, para além da avaliação económica e do balanço dos gases com efeito de estufa, importa sobretudo avaliar os efeitos da dimensão das unidades de produção na paisagem circundante, tendo em conta a extensão de certas monoculturas; |
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22. |
Sublinha que tanto do ponto de vista ambiental como económico seria aconselhável que os operadores de unidades de produção de biogás combinassem e utilizassem todas as matérias orgânicas disponíveis; |
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23. |
Considera que, embora o jovem e inovador sector do biogás necessite de um apoio ao seu arranque, os regimes de apoio só devem ser mantidos até que o sector se torne comercialmente viável; |
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24. |
Afirma que o financiamento de unidades de produção de biogás exclusivamente à base de vegetais deve prosseguir, sujeito a um controlo cuidadoso e a uma refocagem nas unidades de produção ou sistemas mais avançados e eficientes, por forma a assegurar a vantagem económica e técnica da União Europeia neste domínio e a explorar opções para o futuro; |
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25. |
Solicita à Comissão que informe como é possível introduzir critérios de eficiência e sustentabilidade económica e ambiental para culturas energéticas que permitam tornar esta técnica relativamente nova mais amiga do ambiente e capaz de dar uma resposta adequada às preocupações relacionadas com a produção e o abastecimento alimentar, |
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26. |
Exorta a que sejam envidados esforços acrescidos na investigação e na promoção de novas tecnologias aplicáveis ao biogás, em particular para fins de aproveitamento de biomassa (biogás de segunda geração) como biocombustível e visando o aumento da rentabilidade das unidades de produção de biogás que apresentem os maiores benefícios ambientais, já que só através de tecnologias inovadoras, como as de recuperação de gases, se poderá aumentar significativamente a eficácia dessas unidades; |
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27. |
Recorda aos Estados-Membros e à Comissão que não é possível um maior avanço do biogás sem um financiamento adicional; relembra que o financiamento tem de ser direccionado para a investigação e o desenvolvimento, para a promoção dos resultados de projectos específicos para unidades de produção e para um maior apoio à «electricidade verde» e ao «gás verde»; |
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28. |
Recorda que os Estados-Membros que estão a dar incentivos suplementares à «energia verde» através de subsídios adequados aos preços ou através de outras medidas são também aqueles que registam maior êxito na promoção do biogás; |
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29. |
Considera que a produção de «gás verde» deve ser subsidiada da mesma forma que a «electricidade verde»; |
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30. |
Solicita que a Comissão e os Estados-Membros se certifiquem de que os fundos provenientes de programas da União Europeia e nacionais são atribuídos às unidades de produção mais eficientes e sustentáveis, especialmente àquelas que produzem electricidade e calor, ou à criação de instalações e grelhas para melhoramento do biogás e sua injecção na rede de gás natural; |
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31. |
Sublinha, a este propósito, que a integração da electricidade, do calor e do gás natural nas redes se deve processar numa base não discriminatória e requer que o biogás seja equiparado ao gás natural, a fim de permitir o seu pleno desenvolvimento após a sua integração na rede de gás natural; |
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32. |
Entende que a simplificação dos processos para comércio de emissões de CO2 pode contribuir consideravelmente para a viabilidade económica e a sustentabilidade das unidades de produção de biogás; |
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33. |
Salienta que as unidades de produção de biogás podem ajudar os agricultores que ainda não dispõem de capacidade suficiente para armazenar o estrume animal a resolver este problema de uma maneira economicamente viável; |
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34. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que assegurem que a criação de unidades de produção de biogás e a autorização para a utilização de resíduos orgânicos e lamas não sejam dificultadas por procedimentos e regulamentos administrativos desnecessariamente morosos; |
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35. |
Sublinha as grandes diferenças, em termos de duração e conteúdo, entre os processos nacionais de aprovação das unidades de produção de biogás e apela aos Estados-Membros para que assegurem que as exigências nacionais em matéria de planeamento regional e de concessão de licenças e de autorizações não constituam entraves desnecessários; |
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36. |
Solicita a definição de um processo simplificado de concessão de licenças para a construção de unidades de produção de biogás; |
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37. |
Insta a Comissão a criar uma lista positiva comum de produtos cuja utilização nas unidades de produção de biogás é autorizada, de maneira a criar condições de igualdade entre os agricultores dos diferentes Estados-Membros; |
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38. |
Encoraja os agricultores a cooperarem na criação e utilização de unidades de produção de biogás; |
A necessidade de revisão da legislação da União Europeia
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39. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem uma política coerente em matéria de biogás; solicita à Comissão que apresente um relatório específico sobre o biogás e a sua promoção na União Europeia, expondo em linhas gerais as alterações que é necessário introduzir nas legislações comunitária e nacionais a fim de facilitar uma maior expansão do sector do biogás, assinalando as formas mais eficientes de utilizar os fundos e programas da União Europeia e apontando exemplos de boas práticas; pede ainda, neste contexto, uma avaliação de impacto das diversas formas de produção de biogás no clima, na ecologia da paisagem, nos rendimentos da agricultura e na segurança do abastecimento alimentar a nível mundial; |
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40. |
Propõe que a promoção do biogás seja inteiramente enquadrada na directiva proposta em matéria de promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (COM(2008)0019), com especial ênfase nos seguintes elementos:
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41. |
Exorta a Comissão a apresentar, com a maior brevidade possível, uma proposta de directiva relativa aos bio-resíduos, a qual deverá incluir normas de qualidade; convida a Comissão a estudar a possibilidade de uma directiva comum relativa ao biogás e aos bio-resíduos; |
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42. |
Solicita à Comissão que apresente propostas de legislação sobre a utilização dos resíduos das unidades de produção de biogás; solicita à Comissão que assegure que as unidades de produção de biogás sejam autorizadas unicamente a utilizar materiais orgânicos que permitem uma exploração dos resíduos inofensiva para o ambiente; solicita à Comissão que pondere a introdução de uma proibição de promotores do crescimento nos alimentos para animais que contenham metais pesados, caso se verifique que tal constitui um problema a nível da União Europeia para a posterior utilização de resíduos do biogás nos campos; |
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43. |
Solicita à Comissão que assegure que a Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (10), a Directiva «Nitratos» (11), a Directiva «Lamas de depuração» (12), a directiva-quadro «Água» (13), a Directiva «Aves» (14) e a Directiva «Habitats» (15) e a legislação relativa aos metais pesados sejam efectivamente aplicadas em todos os Estados-Membros e regiões, tornando assim mais atractivas as unidades de produção de biogás à base de estrume animal e lamas; |
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44. |
Insta a Comissão a apresentar o mais rapidamente possível uma estratégia com vista à inclusão das unidades de produção de biogás nos mecanismos de Quioto, por exemplo, através de «certificados verdes», prémios especiais ou benefícios fiscais para a electricidade e calor produzidas por unidades de produção de biogás, ou outras medidas; assinala que estas medidas fariam aumentar a rentabilidade das unidades de produção de biogás e, simultaneamente, tornariam mais transparentes os esforços no domínio da agricultura para combater as alterações climáticas; |
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45. |
Solicita que seja realizada uma avaliação da utilidade da directiva relativa aos nitratos quando a a directiva-quadro «Água»; |
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46. |
Insiste em que a legislação da UE não deve favorecer a utilização de fertilizantes artificiais relativamente à utilização de estrume animal e de subprodutos das unidades de produção de biogás; apela, pois para a revisão da definição de estrume animal nos termos da Directiva «Nitratos», como mediata imediata e urgente; |
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47. |
Solicita à Comissão que promova o abastecimento de biogás através das redes de gás natural, mediante recomendações ou uma directiva; |
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48. |
Solicita à Comissão que apresente, tão rapidamente quanto possível, as suas propostas com vista a reforçar ainda mais a utilização de subprodutos animais e agrícolas na produção de biogás, tal como anunciado na acima referida Comunicação da Comissão, de 7 de Dezembro de 2005; |
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49. |
Insta os Estados-Membros que não previram nenhumas ou que previram medidas insuficientes nos programas de desenvolvimento nacional existentes, a incluir o biogás na sua avaliação intercalar dos programas de desenvolvimento rural e regional existentes e a propor acções para o futuro; |
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50. |
Solicita à Comissão que garanta a cooperação e a coordenação entre os Estados-Membros, incluindo os que actualmente não dispõem ou apenas dispõem de um reduzido número de unidades de produção de biogás, favorecendo, assim, o intercâmbio das respectivas melhores práticas neste domínio através da transferência de conhecimentos e de tecnologia; |
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51. |
Solicita à Comissão que apresente ao Parlamento, até 15 de Dezembro de 2008, um relatório coerente sobre a produção da União Europeia de biogás e sobre as suas perspectivas de futuro, acompanhado de um estudo de impacto, que tenha em conta as propostas do Parlamento e o progresso efectuado; |
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52. |
Convida a actual e as futuras Presidências do Conselho da União Europeia a promoverem debates sobre a melhor forma de fomentar a produção sustentável de biogás; entende, neste contexto, que a promoção sustentável de unidades de produção de biogás deveria igualmente incluir a produção combinada de calor e de electricidade; * ** |
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53. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 283 de 27.10.2001, p. 33. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/108/CE do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 414).
(2) JO L 176 de 15.7.2003, p. 29. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 787/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 12).
(3) JO L 123 de 17.5.2003, p. 42.
(4) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 146/2008 (JO L 46 de 21.2.2008, p. 1).
(5) JO L 277 de 21.10.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 146/2008.
(6) JO L 49 de 19.2.2004, p. 1.
(7) JO L 283 de 31.10.2003, p. 51. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/75/CE (JO L 157 de 30.4.2004, p. 100).
(8) JO C 227 E de 21.9.2006, p. 599.
(9) JO C 292 E de 1.12.2006, p. 140.
(10) JO L 24 de 29.1.2008, p. 8.
(11) Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1). Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(12) Directiva 86/278/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa à protecção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (JO L 181 de 4.7.1986, p. 6). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).
(13) Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1). Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 2455/2001/CE (JO L 331 de 15.12.2001, p. 1).
(14) Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 103 de 25.4.1979, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/105/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 368).
(15) Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/105/CE.
Quinta-feira, 13 de Março de 2008
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20.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 66/35 |
Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis
P6_TA(2008)0096
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de Março de 2008, sobre o Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis (2007/2188(INI))
(2009/C 66 E/06)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Mobilizar fundos públicos e privados para financiar o acesso em todo o mundo a serviços energéticos seguros, com preços acessíveis e respeitadores do clima: o Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis» (COM(2006)0583), |
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Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas de 8 e 9 de Março de 2007, |
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Tendo em conta a sua Resolução de 25 de Setembro de 2007 sobre um roteiro das energias renováveis na Europa (1), |
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Tendo em conta a sua Resolução de 1 de Junho de 2006 sobre a eficiência energética ou «Fazer mais com menos» — Livro Verde (2), |
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Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Dezembro de 2006 sobre a Estratégia da União Europeia no domínio da Biomassa e dos Biocombustíveis (3), |
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Tendo em conta a sua Resolução de 29 de Setembro de 2005 sobre a quota das energias renováveis na UE e propostas de acção concretas (4), |
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Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0006/2008), |
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A. |
Considerando que, para limitar o aumento da temperatura média global até um máximo de 2 °C, é necessário fomentar as energias renováveis e a eficiência energética a fim de que, após um pico em 2015, as emissões globais diminuam, |
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B. |
Considerando que, segundo o Relatório Stern sobre os aspectos económicos das alterações climáticas (Stern Review on the economics of climate change), de Outubro de 2006, e os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas, os países e as populações mais pobres serão os primeiros e os que mais sofrerão os efeitos das alterações climáticas, |
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C. |
Considerando que as fontes de energia renováveis e a poupança de energia são elementos essenciais do acesso duradouro aos serviços energéticos, contribuindo para:
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D. |
Considerando que, em 2002, na Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, os líderes mundiais decidiram reduzir para metade o número de pessoas que não têm acesso aos serviços energéticos de base, que actualmente ascendem a 1 600 milhões; considerando que este objectivo não poderá ser atingido se as tendências actuais se mantiverem, |
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E. |
Considerando que devem ser encontradas soluções sustentáveis para os desafios energéticos que se colocam aos países em desenvolvimento através da utilização acrescida de fontes de energia renováveis, da melhoria da eficiência energética e da poupança de energia, |
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F. |
Considerando que a transparência e a obrigação de prestação de contas perante os investidores públicos e privados será de fundamental importância na avaliação e, eventualmente, no aumento do apoio oferecido pelo Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis (Geeref); que o controlo será mais intenso, especialmente nos primeiros anos de implementação deste Fundo; |
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1. |
Acolhe favoravelmente a proposta da Comissão relativa ao Geeref; |
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2. |
É de opinião que um desenvolvimento sustentável, em particular nos países em desenvolvimento e economias emergentes, com reduzidas emissões de gases com efeito de estufa, ar limpo e um aprovisionamento energético sustentável, só pode ser atingido assegurando a implantação de tecnologias renováveis com base nos recursos energéticos locais e melhorando o acesso à energia mercê da promoção do investimento no aprovisionamento à distância e descentralizado; |
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3. |
Considera que os principais objectivos do Fundo devem ser a promoção da eficiência energética, da poupança de energia e das energias renováveis, a redução das emissões de gases com efeito de estufa e de outros riscos, a melhoria do acesso aos serviços energéticos nos países mais pobres e a diversificação das fontes de energia nos países em desenvolvimento; |
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4. |
Congratula-se, em especial, com o destaque dado pelo Fundo ao efeito catalisador do investimento privado através da disponibilização de capital de risco, que é essencial para o sucesso a longo prazo dos projectos de energia sustentável nos países em desenvolvimento; |
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5. |
Exorta a Comissão a assegurara que todo o apoio a projectos e a escolha de tecnologia seja função do cumprimento de todos os critérios de sustentabilidade e do contributo prestado para o desenvolvimento sustentável, bem como das características geográficas e dos recursos regionais disponíveis; |
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6. |
Insta a Comissão a dar prioridade, aquando da aplicação do Fundo, aos projectos de pequena escala, que mais dificilmente atraem o investimento privado; considera que a Comissão deveria rever regularmente o limite máximo de investimento para cada projecto, fixado em 10 000 000euros, e afectar pelo menos um terço das dotações disponíveis aos projectos de pequena dimensão cujo orçamento seja inferior a um milhão de euros; |
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7. |
Exorta a Comissão a assegurar que o apoio a todos os projectos no domínio da biomassa, incluindo os que envolvam tratamento da água e dos esgotos, nos países em desenvolvimento, seja subordinado ao cumprimento de rigorosos critérios de sustentabilidade que garantam que apenas as tecnologias mais sustentáveis sejam objecto de apoio, tendo em conta os efeitos da biomassa, ao longo de todo o seu ciclo de vida, sobre as emissões de gases com efeito de estufa, a qualidade do ar, a gestão rural, as condições socio-económicas e a biodiversidade, incluindo a preservação das florestas naturais e garantindo o aprovisionamento alimentar de tida a população mediante a promoção das boas práticas agrícolas locais; |
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8. |
Insta a Comissão a velar por que o Geeref dê apoio a projectos fotovoltaicos e exorta a a apoiar o desenvolvimento de tecnologias de rede inteligentes; incentiva, em particular, os investimentos adaptados às populações pobres do meio rural, como a electrificação recorrendo às energias renováveis (incluindo as energias hidráulica, solar e eólica, bem como a biomassa), os aquecedores de água solares, os pasteurizadores solares, as panelas solares, as bombas eólicas e os fogões de cozinha melhorados, bem como o apoio a programas de microcrédito destinados a aumentar a participação local em projectos no sector da energia; |
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9. |
Insiste em que Geeref não apoie grandes projectos de montante superior a um milhão de euros respeitantes às fontes de energia convencionais e à combustão combinada de biomassa nas centrais a carvão novas ou existentes, à utilização em pequena escala de combustíveis fósseis (por exemplo nos geradores a diesel) ou à produção em grande escala de agrocombustíveis; exorta a Comissão a velar por que os investimentos provenientes de subfundos apoiados pelo Geeref não apoiem estes tipos de tecnologia; solicita, por conseguinte, à Comissão que vele por que os contratos de gestão relevantes e os critérios de selecção dos projectos excluam estes projectos; |
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10. |
É de opinião que, na medida do possível, o apoio deve concentrar-se em projectos que combinem tecnologias de energias renováveis com a melhoria da eficiência energética, nomeadamente os projectos destinados a melhorar o parque imobiliário, a iluminação e as cadeias de frio; |
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11. |
Exorta à plena coordenação entre o Geeref e o trabalho futuro no âmbito da Plataforma para a Cooperação Internacional sobre Eficiência Energética proposta pela Comissão, a fim de promover a colaboração em matéria de investigação e desenvolvimento e indicadores de referência; |
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12. |
Insta a Comissão a assegurar que o Fundo apoie o desenvolvimento dos mercados, da produção e das capacidades locais dos países em desenvolvimento, através, por exemplo, do apoio às PME locais, para que estas possam assumir a responsabilidade da comercialização de novas tecnologias numa determinada região; |
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13. |
Considera que o Fundo deve também ser utilizado para criar oportunidades para que, em particular as PME dos Estados-Membros, contribuam com o seu «know how» técnico para o desenvolvimento e a utilização de tecnologias energéticas sustentáveis nos países em desenvolvimento; |
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14. |
Insta a Comissão a assegurar a coerência e complementaridade entre o Fundo e os muitos outros fundos e iniciativas em matéria de desenvolvimento e energia adoptadas pelos Estados-Membros e pela UE a favor dos países em desenvolvimento; |
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15. |
Insta a Comissão a providenciar para que o Fundo complemente e funcione eficazmente a par das muitas outras iniciativas internacionais que actualmente apoiam projectos de energia sustentável nos países em desenvolvimento, nomeadamente os geridos pelo Banco Mundial e pelos bancos regionais de desenvolvimento e os criados na sequência da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável de 2002; |
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16. |
Solicita à Comissão que assegure que o Fundo contribui para reduzir as barreiras à utilização do mecanismo de desenvolvimento limpo em determinados países, nomeadamente nos países menos desenvolvidos, e que continue a encorajar os projectos MDL que tenham uma real mais valia, tenham um impacto positivo no desenvolvimento sustentável e cumpram os critérios da Regra de Ouro; |
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17. |
Convida a Comissão a explorar formas de alargar o Fundo no futuro contexto de um regime posterior a 2012, ao abrigo da Convenção-Quadro da ONU sobre as alterações climáticas, tendo em conta que as energias sustentáveis nos países em desenvolvimento serão cruciais para atingir o objectivo da referida convenção; |
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18. |
Lamenta que o objectivo de financiamento mínimo proposto de 100 000 000euros — com uma contribuição de apenas 15 000 000euros para 2007 e 2008, respectivamente — é inteiramente inadequado enquanto contribuição do Geeref, quando o objectivo consiste em fomentar a quota-parte dos projectos em matéria de eficiência energética e energias renováveis, e deplora igualmente que, até ao momento, apenas alguns países tenham decidido participar financeiramente no Fundo; solicita, por isso, à Comissão que aumente a sua contribuição, incentivando, ao mesmo tempo, os Estados-Membros e as instituições financeiras multilaterais a unirem forças para aumentar substancialmente as capacidades do Fundo; apela ao contributo financeiro de um maior número de Estados-Membros; |
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19. |
Considera que, nos primeiros anos, um dos principais objectivos do Geeref, que é um fundo de capital variável, deve ser o desenvolvimento de modelos susceptíveis de atrair novas contribuições, aumentar o volume dos investimentos em energias renováveis e em eficiência energética nos países em desenvolvimento e nas economias em transição, e subtrair à pobreza energética um número de pessoas superior aos 1 a 3 milhões previstos; |
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20. |
Sublinha que o Geeref deve dar prioridade à satisfação das necessidades específicas dos países menos desenvolvidos e a intervenções que provaram ter contribuído significativamente para a redução da pobreza; assinala que o Geeref tem por objectivo apoiar subfundos regionais para os países da África subsariana, Caraíbas e Pacífico, os países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança (incluindo a África do Norte e os países da Europa Oriental não membros da UE) a América Latina e a Ásia; solicita, contudo, que as necessidades dos países ACP sejam objecto de especial atenção; exorta a Comissão, no contexto da repartição das dotações, a garantir que estas não sejam apenas atribuídas a um ou dois subfundos; recomenda vivamente que os subfundos destinados à China e à Rússia, caso estejam incluídos na carteira de investimento, não absorvam a totalidade das dotações disponíveis e sejam de particular interesse enquanto projectos-piloto; |
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21. |
Reconhece, no entanto, que, como definido actualmente, o Geeref pode ter dificuldade em cumprir os critérios da Ajuda Oficial ao Desenvolvimento, critérios estes estabelecidos pelo Comité de Ajuda do Desenvolvimento da OCDE, na medida em que o investimento será mais determinado pela perspectiva de resultados financeiros do que pelas necessidades de desenvolvimento; reconhece o risco de a redução da pobreza, que é um dos objectivos específicos do Geeref, poder tornar-se apenas uma prioridade secundária do Fundo; realça, por conseguinte, que a Comissão, além de estabelecer critérios de desenvolvimento claros para avaliar os projectos elegíveis para o financiamento a título do Geeref, deve aumentar também significativamente a ajuda ao desenvolvimento baseada em subvenções, a fim de fornecer serviços energéticos sustentáveis às populações mais pobres; |
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22. |
Solicita à Comissão que preste regularmente informações sobre os progressos realizados na execução do Fundo e sobre os projectos financiados e, mais concretamente que apresente ao Parlamento Europeu um relatório de progresso anual; |
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23. |
Exorta a Comissão a propor modalidades que permitam facilitar a comunicação intensiva e o intercâmbio de experiências dos vários projectos, os seus resultados específicos e o seu contributo para o desenvolvimento sustentável; |
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24. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0406.
(2) JO C 298 E de 8.12.2006, p. 273.
(3) JO C 317 E de 23.12.2006, p. 890.
(4) JO C 227 E de 21.9.2006, p. 599.
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20.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 66/38 |
Política de Cooperação e Desenvolvimento da UE
P6_TA(2008)0097
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de Março de 2008, sobre o desafio da Política de Cooperação e Desenvolvimento da UE para os novos Estados-Membros (2007/2140(INI))
(2009/C 66 E/07)
O Parlamento Europeu,
Legislação em matéria de cooperação para o desenvolvimento
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Tendo em conta os artigos 177.o a 181.o do Tratado CE, |
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Tendo em conta o Acordo de Parceria celebrado entre os membros do grupo de países de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (1), com a redacção que lhe foi dada pelo Acordo que altera o Acordo de Parceria, assinado em 25 de Junho de 2005, no Luxemburgo (2), |
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Tendo em conta a Declaração do Milénio adoptada pelas Nações Unidas em 2000, o relatório das Nações Unidas de 2005 intitulado «Investir no desenvolvimento» e os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM), |
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Tendo em conta a Declaração de Paris sobre a Eficácia da Ajuda, aprovada em 2 de Março de 2005, |
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Tendo em conta o Consenso de Monterrey, de 2002, sobre o financiamento do desenvolvimento, |
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Tendo em conta Declaração Comum do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão sobre a política de desenvolvimento da União Europeia: O Consenso Europeu (o Consenso Europeu sobre Desenvolvimento) (3), |
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— |
Tendo em conta a Declaração Comum do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão, sobre «O Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária» (4), |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho em 15 de Maio de 2007 sobre um Código de Conduta da EU em matéria de complementaridade e divisão das tarefas na política de desenvolvimento, |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, intitulada «Coerência das políticas para promover o desenvolvimento: Acelerar os progressos tendo em vista a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio» (COM(2005)0134), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, intitulada «Acelerar os progressos tendo em vista a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio — Financiamento do desenvolvimento e eficácia da ajuda» (COM(2005)0133), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, intitulada «Ajuda da UE: Disponibilizar mais, melhor e mais rapidamente» (COM(2006)0087) e as Conclusões do Conselho dos Assuntos Gerais e Relações Externas baseadas nessa comunicação, de 11 de Abril de 2006, |
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— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, intitulada «Relatório anual 2006 sobre a política de desenvolvimento da Comunidade Europeia e a execução da ajuda externa em 2005» (COM(2006)0326), |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (5), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, intitulada «A governação no quadro do Consenso Europeu sobre a política de desenvolvimento: Rumo a uma abordagem harmonizada na União Europeia» (COM(2006)0421), |
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Tendo em conta a política de cooperação para o desenvolvimento internacional da República Checa, incluindo o Plano de Cooperação para o Desenvolvimento Bilateral, de 2007, e os documentos de estratégia nacionais para Angola e a Zâmbia, |
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Tendo em conta a política de cooperação para o desenvolvimento internacional da Hungria, |
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Tendo em conta o programa em matéria de política de cooperação para o desenvolvimento da Letónia para 2006-2010, |
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Tendo em conta a política de cooperação para o desenvolvimento da Lituânia para 2006-2010, |
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Tendo em conta a estratégia da Estónia para 2006-2010 em matéria de cooperação para o desenvolvimento e de ajuda humanitária, |
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Tendo em conta a estratégia de cooperação para o desenvolvimento da Polónia publicada em 2003 e o programa de ajuda da Polónia para 2007, |
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Tendo em conta a estratégia nacional de cooperação para o desenvolvimento internacional da Roménia, |
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Tendo em conta a estratégia a médio prazo da Eslováquia para a Ajuda Pública ao Desenvolvimento (APD) para 2003-2008 e o programa oficial nacional de ajuda pública ao desenvolvimento da Eslováquia, de 2006, |
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Tendo em conta a cooperação para o desenvolvimento da Eslovénia para 2002-2004, |
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Tendo em conta o relatório da Organização Não Governamental «Aid Watch» de 2007 intitulado «Hold the applause! EU governments risk breaking aid promises», publicado pela Confederação das ONG Europeias (Concord) de Ajuda de Emergência e Desenvolvimento, que inclui uma avaliação das ONG sobre o desempenho de cada país da UE em termos de APD, |
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Tendo em conta a estratégia da UE para a Ásia Central (Estratégia para uma Nova Parceria) para 2007-2013, |
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Tendo em conta «O Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento: o contributo da educação e da sensibilização para o desenvolvimento», um quadro estratégico elaborado pelos representantes das Instituições da UE, dos Estados-Membros, da sociedade civil e de outros intervenientes, apresentado nas Jornadas Europeias do Desenvolvimento, em Novembro de 2007, em Lisboa, |
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Tendo em conta o Consenso Europeu sobre a Comunicação das ONG de 7 a 9 de Novembro de 2006, |
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Tendo em conta a Resolução do Conselho de Ministros do Desenvolvimento da UE sobre a educação para o desenvolvimento, de 8 de Novembro de 2001, |
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Tendo em conta a Declaração de Maastricht do Congresso sobre a Educação Global a nível europeu, de 15 a 17 de Novembro de 2002, que reuniu deputados, autoridades locais e regionais e organizações da sociedade civil dos Estados membros do Conselho da Europa, sobre um quadro estratégico europeu para a melhoria e promoção da educação global na Europa até 2015, |
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Tendo em conta o Processo de Palermo de 2003, que foi lançado com vista a criar um fórum informal no qual os participantes poderiam debater importantes desenvolvimentos e questões no domínio da ajuda europeia ao desenvolvimento, a fim de complementarem, informalmente, os processos de consulta oficiais da Comissão, |
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Tendo em conta a Conferência Europeia sobre a Sensibilização e a Educação para o Desenvolvimento tendo em vista a solidariedade Norte-Sul, realizada em Bruxelas, de 19 a 20 de Maio de 2005, |
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Tendo em conta a Conferência de Helsínquia sobre a Educação Europeia para o Desenvolvimento, realizada em 3 e 4 de Julho de 2006, |
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Tendo em conta o programa de 18 meses em matéria de política de desenvolvimento das Presidências alemã, portuguesa e eslovena da UE, |
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Tendo em conta o artigo 49.o do Tratado UE, |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, intitulada «Europa alargada e os países vizinhos: um novo enquadramento para as relações com os nossos vizinhos orientais e meridionais» (COM(2003)0104), e a Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2003, sobre a Europa alargada e os países vizinhos: um novo enquadramento para as relações com os nossos vizinhos orientais e meridionais (6), |
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Tendo em conta o documento intitulado «Uma Europa Segura num Mundo Melhor — A Estratégia Europeia de Segurança», aprovado pelo Conselho Europeu de Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2003, |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, intitulada «Política Europeia de Vizinhança — Documento de Estratégia» (COM(2004)0373), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, intitulada «As propostas da Comissão a favor de planos de acção no quadro da Política Europeia de Vizinhança (PEV)» (COM(2004)0795), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, intitulada «Política Europeia de Vizinhança — Recomendações para a Arménia, o Azerbaijão e a Geórgia e para o Egipto e o Líbano» (COM(2005)0072), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre o reforço da política europeia de vizinhança (COM(2006)0726), |
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Tendo em conta o Plano de Acção para o Cáucaso Meridional (Arménia, Azerbaijão e Geórgia), aprovado pela Comissão, em 14 de Novembro de 2006, |
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Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão que acompanha a acima referida Comunicação da Comissão sobre o reforço da Política Europeia de Vizinhança (SEC(2006)1504), |
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Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão (SEC(2007)0840) em anexo à Comunicação da Comissão intitulada «Relatório anual de 2007 sobre a política de desenvolvimento da Comunidade Europeia e a execução da ajuda externa em 2006» (COM(2007)0349), |
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Tendo em conta os relatórios de progresso sobre a PEV em relação à Ucrânia (SEC(2006)1505) e à Moldávia (SEC(2006)1506), |
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Tendo em conta a publicação da Comissão de 24 de Novembro de 2005 intitulada «Política Europeia de Vizinhança: Um ano de progressos» (IP/05/1467), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissária Ferrero-Waldner ao Colégio intitulada «Implementar e promover a política de vizinhança europeia» (SEC(2005)1521), |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece as disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP) (7), |
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Tendo em conta a Decisão 2006/62/CE do Conselho, de 23 de Janeiro de 2006, que permite aos países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança e à Rússia beneficiarem do Programa de Intercâmbio de Informações em matéria de Assistência Técnica (TAIEX) (8), |
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— |
Tendo em conta a Decisão 2005/47/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que altera a Decisão 2000/24/CE para ter em conta o alargamento da União Europeia e a política europeia de vizinhança (9), |
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Tendo em conta o relatório intitulado «Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria Bielorrússia/Moldávia/Ucrânia/Arménia/Azerbaijão/Geórgia (em separado): Documento de estratégia nacional 2007-2013 e Programa Indicativo Nacional para 2007-2010», |
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Tendo em conta o documento estratégico regional oriental da CE-IEVP para 2007-2013 que complementa os documentos de estratégia nacionais aprovados pela Comissão, |
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Tendo em conta o programa indicativo regional oriental do IEVP para 2007-2010, que define mais circunstanciadamente o eixo de intervenção do envelope regional oriental do novo IEVP, |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Sinergia do Mar Negro — Uma nova iniciativa de cooperação regional» (COM(2007)0160), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Abordagem geral destinada a permitir a participação dos países parceiros PEV nas agências e nos programas comunitários» (COM(2006)0724), |
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— |
Tendo em conta o documento de Junho de 2006, que integra a série de «documentos ocasionais» da Direcção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros, intitulados «Política Europeia de Vizinhança: Revisão económica dos países PEV», |
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Tendo em conta a Iniciativa de Desenvolvimento das Capacidades II destinada a apoiar os novos Estados-Membros e os países candidatos no domínio da cooperação para o desenvolvimento, lançada pela Comissão, em Julho de 2007, |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de Janeiro de 2006, sobre a Política Europeia de Vizinhança (10), |
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— |
Tendo em conta os acordos de parceria e cooperação, |
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— |
Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento (A6-0036/2008), |
Observações gerais
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A. |
Considerando que, em 2006, a UE concedeu APD no valor de 47 524 milhões euros, o que corresponde a 57 % da APD a nível mundial, montante esse que se prevê venha a aumentar para 78 626 milhões euros, em 2010, |
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B. |
Considerando que os novos Estados-Membros se comprometeram a alcançar um objectivo de APD equivalente a 0,17 % do rendimento nacional bruto (RNB) até 2010 e a 0,33 % até 2015, incluindo contribuições futuras para reforçar o papel da UE na cooperação internacional para o desenvolvimento, |
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C. |
Considerando que a ajuda ao desenvolvimento aos novos Estados-Membros implica a Política Europeia de Cooperação para o Desenvolvimento e a Política Europeia de Vizinhança, |
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D. |
Considerando que os países prioritários visados pela cooperação para o desenvolvimento dos novos Estados-Membros são os países da Comunidade de Estados Independentes (CEI) e os países dos Balcãs Ocidentais, bem como alguns países membros do grupo de países de África, Caraíbas e Pacífico (ACP), |
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E. |
Considerando que o quadro institucional continua a representar um dos mais importantes desafios que se colocam a uma cooperação para o desenvolvimento eficaz para os novos Estados-Membros, |
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F. |
Considerando que um dos grandes desafios enfrentados pelos novos Estados-Membros é a necessidade de obter um apoio político de todos os partidos e da opinião pública à cooperação para o desenvolvimento, incluindo o apoio aos países menos avançados do mundo, |
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G. |
Considerando que a sensibilização para a temática da cooperação para o desenvolvimento deve ser mais incrementada na maioria dos Estados-Membros, |
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H. |
Considerando que o direito de os Estados-Membros aplicarem estratégias de desenvolvimento, em função das prioridades estabelecidas a nível nacional, constitui uma expressão plenamente legítima da sua soberania e deveria ser reconhecido e respeitado como tal, |
Países prioritários para os novos Estados-Membros
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I. |
Considerando que a maior parte da APD bilateral da Estónia e da Letónia se destina a países da CEI, nomeadamente à Geórgia, à Moldávia e à Ucrânia, bem como ao Afeganistão; que, em 2005, a despesa da Estónia para a APD foi de 0,08 % e a da Letónia de 0,07 %, |
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J. |
Considerando que a maior parte da APD bilateral da Lituânia se destina à Bielorrússia, à Ucrânia, à Moldávia, aos países do Cáucaso Meridional, ao Afeganistão (província de Ghor) e ao Iraque, e a apenas a um país ACP, a Mauritânia, e que, em 2005, a despesa da Lituânia para a APD foi de 0,06 %, |
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K. |
Considerando que a maior parte da APD bilateral da Polónia se destina à Bielorrússia, Ucrânia, Moldávia e Geórgia, e que, em 2005, a despesa da Polónia para a APD foi de 0,07 %, |
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L. |
Considerando que a maior parte da APD bilateral da Hungria se destina aos Balcãs Ocidentais (Montenegro, Sérvia, Bósnia e Herzegovina), e que, em 2005, a despesa da Hungria para a APD foi de 0,11 %, |
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M. |
Considerando que a maior parte da APD bilateral da Roménia se destina à Moldávia, Sérvia e Geórgia e que, em 2006, a despesa da Roménia para a APD foi de 0,04 %, |
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N. |
Considerando que a maior parte da APD bilateral da Eslovénia se destina aos Balcãs Ocidentais (Bósnia e Herzegovina, Montenegro, Sérvia, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Albânia) e à Moldávia, e que, em 2005, a despesa da Eslovénia para a APD foi de 0,11 %, |
|
O. |
Considerando que a maior parte da APD bilateral da Eslováquia se destina à Sérvia, ao Montenegro, ao Quirguizistão, ao Cazaquistão, à Ucrânia e à Bielorrússia e que as despesas da Eslováquia em APD ascenderam, em 2005, a 0,12 %, |
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P. |
Considerando que a maior parte da APD bilateral da República Checa se destina à Bósnia e Herzegovina, à Moldávia, à Mongólia, à Sérvia, ao Montenegro e ao Vietname e que, em 2005, a despesa da República Checa para a APD foi de 0,11 %, |
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Q. |
Considerando que a Bulgária apenas adoptou uma estratégia nacional para a cooperação para o desenvolvimento em finais de 2007 e que as suas prioridades são a Albânia, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a Bósnia e Herzegovina, a Ucrânia e a Moldávia, e que as suas despesas com APD para 2005 eram estimadas em cerca de 0,04 %, o que corresponde à contribuição da Bulgária para as instituições multilaterais, |
Relações entre os novos Estados-Membros e os países ACP
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R. |
Considerando que a Estónia, a Letónia e a Roménia não estão orientadas para nenhum país ACP no âmbito da política europeia de cooperação para o desenvolvimento, embora a Estónia não tenha excluído a possibilidade de estabelecer, no futuro, uma cooperação bilateral com um Estado menos desenvolvido da África Subsariana, |
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S. |
Considerando que a Bulgária tenciona orientar-se para os países africanos com os quais celebrou acordos bilaterais antes de 1989, como, por exemplo, o Gana, |
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T. |
Considerando que a República Checa está orientada para Angola e para a Zâmbia, sendo que Angola receberá 8 % (956 000euros em 2007) e a Zâmbia 4 % (775 000euros em 2007) dos fundos atribuídos; considerando que em Angola financia igualmente programas nos sectores da agricultura, do desenvolvimento rural e da educação, bem como programas transversais como a desactivação de minas, o reforço das capacidades do sector público e a promoção da sociedade civil e da igualdade entre os géneros, bem como o ambiente; que, na Zâmbia, financia programas no sector da saúde, com o objectivo de alcançar os ODM como, por exemplo, a redução da mortalidade infantil e a melhoria da saúde materna, bem como o combate ao VIH/SIDA e a outras doenças, destinados à província ocidental, cujo meio ambiente natural é particularmente hostil, |
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U. |
Considerando que a Hungria está orientada para a Etiópia e que a Polónia está sobretudo orientada para Angola e a Tanzânia, |
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V. |
Considerando que a Eslováquia está orientada para o Quénia, o Sudão e Moçambique, o sector dos negócios e da saúde no Quénia e que presta apoio na utilização dos recursos renováveis; que a sua cooperação para o desenvolvimento com o Sudão inclui a redução da dívida e visa as infra-estruturas técnicas, como, por exemplo, a gestão das águas, e que, no sector social, promove, nomeadamente o ensino primário e os cuidados de saúde básicos, |
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W. |
Considerando que a Eslovénia tenciona orientar-se para o Madagáscar, o Níger, o Mali, o Burquina Faso, o Uganda e o Malawi através de organizações não governamentais eslovenas operantes no domínio do desenvolvimento (OMGD) e assistir as comunidades locais em sectores como as infra-estruturas, a educação, a água, o saneamento básico e o aprovisionamento sustentável de energia, |
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X. |
Considerando que, em 2006, a Lituânia iniciou o seu primeiro projecto bilateral na Mauritânia (ajuda ao desenvolvimento de recursos naturais), |
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Y. |
Considerando que, em todos os novos Estados-Membros, uma parte considerável da ajuda ao desenvolvimento é disponibilizada através de canais multilaterais, incluindo a UE, e que, desse modo, todos esses países contribuem indirectamente para o desenvolvimento dos países ACP, |
Relações entre os novos Estados-Membros e os seus vizinhos
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Z. |
Considerando que a PEV é uma das prioridades máximas das relações externas da UE, cujo objectivo consiste em promover a boa governação e o desenvolvimento económico na sua vizinhança, reduzindo, assim, as discrepâncias políticas, económicas e sociais entre os Estados-Membros e os seus vizinhos, |
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AA. |
Considerando que os planos de acção PEV para os três Estados do Cáucaso Meridional (Geórgia, Arménia e Azerbaijão) foram divulgados em 14 de Novembro de 2006, não obstante a inclusão dos países do Cáucaso na PEV ter sido inicialmente rejeitada numa nota-de-rodapé contida na supracitada comunicação da Comissão de 2003 sobre a Europa alargada, |
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AB. |
Considerando que os Planos de Acção devem ser concebidos em função de cada país, |
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AC. |
Considerando que a UE favorece tradicionalmente uma abordagem regional nas suas relações externas, |
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AD. |
Considerando que o Governo da Geórgia manifesta a esperança de que a Geórgia seja incluída na região do Mar Negro, com a Ucrânia e a Moldávia, em vez de na região do Cáucaso Meridional, esperança essa que foi igualmente tida em conta no Plano de Acção, |
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AE. |
Considerando que o Plano de Acção UE-Geórgia evidencia que a UE está disposta a oferecer um apoio político acrescido à Geórgia no domínio da resolução de conflitos, apoio esse que tinha recusado até à data, |
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AF. |
Considerando que os novos Estados-Membros foram implicados no desenvolvimento da PEV antes de aderirem à UE, |
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AG. |
Considerando que os novos Estados-Membros não tiveram qualquer influência sobre os Planos de Acção, nem foram envolvidos na tomada de decisão e no procedimento antes da adesão, |
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AH. |
Considerando que, a fim de aderir à PEV, os países vizinhos devem ter uma relação contratual, designadamente um Acordo de Parceria e Cooperação ou um Acordo de Associação, estando, deste modo, a Bielorrússia, a Líbia e a Síria excluídas da PEV, dado não terem qualquer relação contratual, |
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AI. |
Considerando que a UE pretende uma abordagem bilateral e regional equilibrada da Ásia Central, |
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AJ. |
Considerando que as relações entre o Cazaquistão, o Quirguizistão, a Federação Russa, o Tajiquistão, o Turquemenistão, o Uzbequistão e a UE se baseiam em Acordos de Parceria e Cooperação e em quadros de cooperação como a iniciativa BAKU, bem como numa variedade de instrumentos da Política Externa e de Segurança Comum, |
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AK. |
Considerando que todos os países vizinhos da UE, independentemente da sua eventual adesão, dispõem de iguais oportunidades para estabelecerem relações privilegiadas com a UE, fundadas, tanto em interesses comuns, como em valores comuns, de acordo com as suas próprias aspirações, |
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AL. |
Considerando que a principal vantagem dos Planos de Acção consiste em ajudar o país em questão a identificar prioridades e orientar o apoio da UE para os seus esforços, |
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AM. |
Considerando que a Bulgária e a Roménia estão já incluídas na cooperação transfronteiriça com parceiros importantes da PEV, |
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AN. |
Considerando que o papel dos novos Estados-Membros na partilha da experiência de transição será tido em conta e contribuirá para o saber especializado nos «velhos» Estados-Membros, através do programa TAIEX e dos programas de geminação, |
Sensibilização pública
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AO. |
Considerando que o actual nível das despesas na maior parte dos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) com o reforço da sensibilização da opinião pública em relação a questões de desenvolvimento totalizam cerca de 190 milhões euros, ou 0,25 % da APD total, |
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AP. |
Considerando que os novos Estados-Membros, à excepção da Polónia e Malta, consideram que a educação para o desenvolvimento constitui uma prioridade para as suas plataformas nacionais de ONGD, |
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AQ. |
Considerando que nenhum dos novos Estados-Membros dispõe de uma estratégia nacional em matéria de educação para o desenvolvimento, |
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AR. |
Considerando que apenas 12 % dos cidadãos da OCDE ouviram realmente falar de ODM, sendo que 62 % dos que ouviram falar de ODM desconhecem o seu significado, que 17 % dos cidadãos europeus não sabem, à luz da corrupção e da percepção de que a ajuda não beneficia os pobres, se a ajuda faz realmente uma diferença (percentagem esta que aumenta para 34 % em Portugal, 24 % em Itália, 23 % na Irlanda e 22 % em Espanha), |
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AS. |
Considerando que apenas 29 % dos cidadãos europeus pensam que se conseguirá alcançar uma redução da pobreza e da fome extremas até 2015, sendo que os obstáculos mais frequentemente citados são a falta de dinheiro ou de recursos (18 %), a falta de vontade (18 %) e a amplitude da tarefa (14 %), |
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AT. |
Considerando que um relatório do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento propôs que a Comissão e os Estados-Membros estabelecessem o objectivo de consagrar 3 % ou mais à APD como objectivo mínimo para a despesa em matéria de sensibilização da opinião pública e de educação para o desenvolvimento, |
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1. |
Salienta que a política de desenvolvimento faz parte integrante do acervo comunitário e recorda os compromissos internacionais assumidos pelos novos Estados-Membros neste domínio; realça que a UE deve apoiar os novos Estados-Membros, para os ajudar a integrar o acervo comunitário; |
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2. |
Considera que dez novos Estados-Membros subscreveram o Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento no ano subsequente ao da respectiva adesão, concordando em aplicar um paradigma de desenvolvimento ambicioso e em laborar para concretizar os ODM no prazo estabelecido; |
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3. |
Expressa a sua preocupação pelo facto de muitos dos novos Estados-Membros não estarem em vias de cumprir o objectivo de afectar 0,17 % do RNB à APD até 2010, podendo-se mesmo vir a verificar uma redução da APD em alguns deles em virtude de cortes orçamentais globais decorrentes da necessidade de reduzir a dívida pública; |
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4. |
Salienta a experiência dos novos Estados-Membros, em particular durante o processo de transição, e considera que a boa governação e a promoção da democracia devem constituir as prioridades da UE no domínio da cooperação para o desenvolvimento; solicita às instituições da UE que tirem partido da experiência acumulada neste domínio pelos novos Estados-Membros, para enriquecerem a sua política de desenvolvimento; |
|
5. |
Considera que, graças a uma política de cooperação activa, os novos Estados-Membros contribuirão para a promoção do respeito pelos direitos fundamentais e pela solidariedade com as novas gerações dos países terceiros abrangidos pela PEV; |
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6. |
Salienta o benefício concreto que para os novos Estados-Membros resulta da participação na política de cooperação para o desenvolvimento, em especial nos domínios do desenvolvimento económico e do comércio; |
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7. |
Congratula-se com a nova abordagem da Comissão, que vai além das políticas de desenvolvimento tradicionais e cria novas relações de parceria com os países em desenvolvimento; |
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8. |
Congratula-se com o facto de a comunidade internacional estar disposta a aceitar o princípio da «responsabilidade conjunta» em caso de urgência humanitária; |
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9. |
Sugere que os novos e os antigos Estados-Membros devem cooperar de forma mais pró-activa dentro da UE, a fim de assegurar que a situação, em particular nos países incluídos na PEV, seja monitorizada de uma forma mais tempestiva, para que a UE possa reagir com maior flexibilidade na sua política relativa a estes países; |
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10. |
Assinala o elo existente entre desenvolvimento e migração, que constitui um importante desafio para a maior parte dos novos Estados-Membros situados nas fronteiras externas da UE; |
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11. |
Reconhece os progressos realizados pelos novos Estados-Membros na sua evolução de beneficiários de ajuda para países dadores e reconhece os desafios que se lhes colocam; |
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12. |
Assinala que as prioridades dos novos Estados-Membros após o período de transição são determinadas pelas suas relações históricas e laços com os seus vizinhos e que a maior parte do orçamento consagrado à cooperação para o desenvolvimento dos novos Estados-Membros se destina aos seus vizinhos imediatos e aos países da CEI; exorta a UE a aproveitar a oportunidade da adesão dos novos Estados-Membros para reforçar a sua presença estratégica na Europa Oriental, na Ásia Central e no Cáucaso, regiões do mundo para as quais a ajuda europeia tem sido menos canalizada, mas que devem, porém, enfrentar numerosos desafios em termos de desenvolvimento; |
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13. |
Salienta que uma acção eficaz na promoção da democracia e do primado do direito, áreas de intervenção privilegiadas dos novos Estados-Membros, constitui igualmente uma forma de agir a longo prazo em prol da redução da pobreza, que constitui um objectivo prioritário da política de desenvolvimento da UE, tal como preconizado no instrumento de cooperação para o desenvolvimento; |
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14. |
Recorda a «dimensão oriental» das relações externas da UE e considera que uma nova assembleia da UE e países vizinhos (semelhante à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, à Parceria Euromediterrância (Euromed) e à Assembleia Euro-LatinoAmericana (Eurolat) poderia basear-se na experiência histórica, reforçar a contribuição dos novos Estados-Membros para as políticas da UE, e contribuir para uma definição comum da PEV e para sensibilizar os países vizinhos para novos campos de acção; |
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15. |
Reconhece que a maior parte dos Estados-Membros dispõe nos seus Ministérios dos Negócios Estrangeiros encarregados especificamente da cooperação para o desenvolvimento; recomenda não obstante, que reforcem a coordenação, tanto nos seus próprios ministérios, como entre si e com outros Estados-Membros, na medida em que tal tenha sido aprovado pelos parlamentos nacionais e autoridades locais no âmbito do processo decisório; |
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16. |
Reconhece que a criação das instituições relevantes e a execução das políticas são um processo moroso; |
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17. |
Reconhece que os maiores desafios que se colocarão aos novos Estados-Membros nos próximos anos serão o aumento dos orçamentos e as actividades de sensibilização; |
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18. |
Regozija-se com quadro estratégico acima referido, intitulado «Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento: o contributo da educação e da sensibilização para o desenvolvimento», e salienta que cabe ao Parlamento um papel de relevo na ênfase a colocar no papel real e potencial da educação e sensibilização para o desenvolvimento, quer na educação formal, quer informal; |
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19. |
Considera que os projectos a longo prazo que seleccionem parceiros e sectores em que os novos Estados-Membros tenham uma vantagem comparativa e possam transferir experiências são da máxima utilidade para o processo global de erradicação da pobreza; |
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20. |
Solicita uma repartição de competências entre os Estados-Membros no que se refere ao valor acrescentado do contributo de cada interveniente, tendo por objectivo uma colaboração eficaz; |
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21. |
Está convicto de que grande parte dos novos Estados-Membros poderia conferir maior prioridade à sua política de desenvolvimento e, além disso, garantir uma abordagem em matéria de planeamento estratégico mais bem coordenada a nível interno (à excepção da Lituânia, onde o Ministério dos Negócios Estrangeiros é responsável pelo planeamento e pela gestão da APD); |
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22. |
Declara que o objectivo da UE no que se refere aos novos Estados-Membros consiste, não só em tirar partido da sua experiência, mas também ajudá-los a reforçarem o seu papel como novos dadores; exorta, assim, os antigos e os novos Estados-Membros a estabelecerem conjuntamente um calendário realista que preveja o alinhamento progressivo dos novos Estados-Membros com os objectivos da UE em matéria de ajuda ao desenvolvimento, tendo em devida consideração o potencial, e os limites da parceria entre antigos e novos Estados-Membros; |
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23. |
Assinala que os novos Estados-Membros devem ser plenamente incluídos na partilha de experiências e formação específica nos domínios relacionados com a programação, a aplicação e a avaliação da política de cooperação para o desenvolvimento; recorda que as diferentes experiências extraídas da Iniciativa de Desenvolvimento das Capacidades (CBS) e solicita que a mesma continue a ser melhorada (para pôr termo, por exemplo, à «rotatividade» de funcionários públicos); |
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24. |
Recorda a importância de um diálogo permanente com os funcionários responsáveis pelos novos Estados-Membros e pelos países em vias de adesão ou países candidatos; sublinha a importância da assistência técnica concedida pelo EuropeAid na organização de cursos de formação, seminários, conferências e assistência técnica específica, para responder às necessidades expressas por estes países; sublinha a importância das actividades financiadas pela Direcção-Geral do Desenvolvimento da Comissão a este respeito; |
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25. |
Lamenta que o grupo de trabalho especial sobre o reforço das capacidades dos novos Estados-Membros não se tenha reunido em 2007, quando as necessidades de aumento das capacidades dos novos Estados-Membros no domínio da cooperação para o desenvolvimento são prementes e o processo de alargamento da UE continue em curso; |
|
26. |
Exorta à reactivação deste grupo de trabalho, velando, por um lado, por que este associe igualmente aos seus trabalhos uma representação da Comissão do Desenvolvimento do Parlamento ou do seu secretariado, bem como uma representação do projecto Trialog, que trabalha em estreita colaboração com as ONG europeias operantes no domínio do desenvolvimento, e, por outro lado, por que alargue o seu mandato a fim de ter em conta problemas específicos dos novos Estados-Membros no domínio da cooperação para o desenvolvimento; |
|
27. |
Salienta a importância de projectos de geminação e geminação simplificada para formar o pessoal dos novos Estados-Membros através de assistência técnica de qualidade, sendo que apenas a Hungria e a Eslováquia solicitaram fundos para esse efeito; |
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28. |
Exorta à realização de reuniões interparlamentares semestrais entre o Parlamento e os parlamentos dos novos Estados-Membros centradas nas questões relacionadas com o desenvolvimento e a cooperação, bem como a criação de uma rede específica neste domínio; |
|
29. |
Entende que a participação dos novos Estados-Membros no Comité do Fundo Europeu de Desenvolvimento conferiria uma dimensão adicional aos debates e ajudaria a construir as suas capacidades técnicas; |
|
30. |
Regista a falta de reconhecimento público das prioridades no domínio da cooperação para o desenvolvimento em alguns dos novos Estados-Membros e requer uma estratégia global de comunicação e educação, a fim de colmatar este défice; salienta a importância da sensibilização para o desenvolvimento nos programas escolares, bem como o papel dos meios de comunicação social no despertar das populações e no desenvolvimento de uma tradição de voluntariado internacional; |
|
31. |
Considera importante um relatório sobre a educação e a sensibilização para o desenvolvimento e o seu papel na aplicação do «Consenso Europeu sobre Desenvolvimento», destacando o papel efectivo e potencial da educação e da sensibilização para o desenvolvimento na educação formal e informal na Europa, especialmente nos novos Estados-Membros; |
|
32. |
Considera que a população dos novos Estados-Membros já está sensibilizada para as questões de ajuda humanitária, como ficou provado pela sua importante mobilização quando do tsunami de 2004, ponto de apoio para sensibilizar a população para a necessidade de compromissos concretos e de longo prazo numa política de desenvolvimento eficaz; |
|
33. |
Insta a Comissão a lançar uma campanha específica de sensibilização centrada nas vantagens comparativas e no valor acrescentado dos novos Estados-Membros no que se refere às questões relacionadas com a cooperação e o desenvolvimento; |
|
34. |
Apela a uma maior coordenação entre as partes nacionais interessadas e a uma participação adequada por parte das ONG nos processos de definição das políticas nacionais; |
|
35. |
Solicita à Comissão que envolva activamente os novos Estados-Membros na preparação e negociação de Planos de Acção, bem como na monitorização da sua execução; |
|
36. |
Observa que, ao desvincular completamente a sua ajuda ao desenvolvimento, os novos Estados-Membros poderiam constituir um exemplo positivo para todos os Estados-Membros; |
|
37. |
Entende que todos os Estados-Membros deveriam fixar prazos para desvincular a sua ajuda ao desenvolvimento, uma vez que, a longo prazo, uma ajuda ao desenvolvimento vinculada não serve a boa governação, nem a afectação eficaz de recursos, e nem contribui para os objectivos da cooperação para o desenvolvimento; |
|
38. |
Observa que a ligação entre sector privado e cooperação para o desenvolvimento constitui uma nova via promissora para os novos Estados-Membros e que uma participação mais activa por parte das empresas privadas desses Estados-Membros nos contratos públicos relativos a projectos de cooperação para o desenvolvimento a nível da UE poderá aumentar a sensibilização para a cooperação para o desenvolvimento; * ** |
|
39. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. Acordo com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 1/2006 do Conselho de Ministros ACP-CE (JO L 247 de 9.9.2006, p. 22).
(2) JO L 209 de 11.8.2005, p. 27.
(3) JO C 46 de 24.2.2006, p. 1.
(4) A Declaração sobre o Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária foi aprovada pelo Conselho em 19 de Novembro e pelo Parlamento Europeu em 29 de Novembro, tendo sido assinada pelos Presidentes da Comissão, do Conselho e do Parlamento Europeu em 18 de Dezembro de 2007.
(5) JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.
(6) JO C 87 E de 7.4.2004, p. 506.
(7) JO L 310 de 9.11.2006, p. 1.
(8) JO L 32 de 4.2.2006, p. 80.
(9) JO L 21 de 25.1.2005, p. 9.
(10) JO C 287 E de 24.11.2006, p. 312.
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20.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 66/48 |
Código de Conduta da União Europeia sobre a Exportação de Armas
P6_TA(2008)0101
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de Março de 2008, sobre o Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas — Não aprovação pelo Conselho da posição comum que transformaria o Código num instrumento juridicamente vinculativo
(2009/C 66 E/08)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta o n.o 4 do artigo 103.o do seu Regimento, |
|
A. |
Considerando que, em 2008, o Código de Conduta da UE relativo à Exportação de Armas («Código») celebra o seu 10.o aniversário, |
|
B. |
Considerando que há mais de dois anos, a 30 de Junho de 2005, o Coreper acordou tecnicamente quanto ao texto de uma posição comum resultante de um processo minucioso de revisão do Código, com o objectivo de transformar o código num instrumento eficaz de controlo das exportações de armas a partir do território da UE e por empresas da UE, |
|
C. |
Considerando que a aprovação desta posição comum transformará o Código num instrumento juridicamente vinculativo para o controlo da exportação de armas em todos os Estados-Membros, |
|
D. |
Considerando que o Parlamento Europeu se manifestou por várias vezes francamente favorável a esta posição comum, nomeadamente na sua Resolução de 18 de Janeiro de 2007 sobre o Sétimo e Oitavo Relatórios Anuais do Conselho, elaborados nos termos da disposição operacional n.o 8 do Código de Conduta da União Europeia relativo à exportação de armas (1), |
|
E. |
Considerando que, apesar disso, desde 2005 o Conselho ainda não conseguiu aprovar esta posição comum a nível político, |
|
F. |
Considerando que nunca foram apresentadas oficialmente as razões desta não aprovação, mas elas estão evidentemente relacionadas com o desejo de alguns Estados-Membros de levantar o actual embargo da UE à exportação de armas para a República Popular da China, |
|
G. |
Considerando que esta questão foi de novo trazida à ordem do dia pelos seguintes acontecimentos:
|
|
H. |
Considerando que os esforços envidados pelo COARM (Grupo de Trabalho do Conselho sobre Armamento) para continuar a melhorar o Código e a sua aplicação têm sido postos em causa pelas exportações de armas de Estados-Membros para países onde se vivem situações de conflito, instabilidade ou desrespeito dos direitos humanos e que são por isso considerados «destinos irresponsáveis» nos termos do Código, |
|
I. |
Considerando que a falta de vontade política para transformar o Código numa posição comum está em contradição com o papel de liderança desempenhado pela União Europeia e pelos seus Estados-Membros na promoção de instrumentos jurídicos destinados a controlar as exportações de armas públicas e privadas internacionais, nomeadamente com o Tratado sobre o Comércio de Armas, |
|
1. |
Lamenta o impasse político a que se chegou no processo de aprovação desta posição comum, tendo em conta o 10.o aniversário do Código; |
|
2. |
Insta a Presidência eslovena a colocar a aprovação da posição comum como ponto permanente de discussão na ordem do dia de todas as reuniões do Conselho «Assuntos Gerais» até que a questão seja resolvida; |
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3. |
Insta os Estados-Membros que se opõem a um Código juridicamente vinculativo a reconsiderarem a sua posição; |
|
4. |
Considera que a contribuição da UE para um Tratado sobre o Comércio de Armas internacionalmente vinculativo ganhará em credibilidade quando o seu próprio regime de controlo das vendas de armas for juridicamente vinculativo; |
|
5. |
Está também convencido de que, paralelamente à aprovação da posição comum, devem ser tomadas medidas tendo em vista nomeadamente:
|
|
6. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO C 244 E de 18.10.2007, p. 210.
|
20.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 66/49 |
Situação das mulheres na prisão e impacto da detenção dos pais
P6_TA(2008)0102
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de Março de 2008, sobre a situação particular das mulheres na prisão e o impacto da detenção dos pais para a vida social e familiar (2007/2116(INI))
(2009/C 66 E/09)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta os artigos 6.o e 7.o do Tratado UE e o artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, assinada em 12 de Dezembro de 2007 (1), que dizem respeito à protecção dos direitos humanos, |
|
— |
Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, em especial o seu artigo 5.o, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, em especial o seu artigo 7.o, a Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes (Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura), de 1987, e o seu protocolo opcional relativo à criação de um sistema de visitas regulares aos locais de detenção criado por órgãos internacionais e nacionais independentes, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 3.o da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, os seus protocolos e a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, |
|
— |
Tendo em conta a Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura acima referida, que criou o Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes do Conselho da Europa, bem como os relatórios do referido Comité, |
|
— |
Tendo em conta o conjunto das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento dos Reclusos, de 1957, e as declarações e princípios adoptados sobre a matéria pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, |
|
— |
Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1989, |
|
— |
Tendo em conta as resoluções e recomendações aprovadas pelo Conselho de Ministros do Conselho da Europa, em especial a Resolução (73)5 sobre as Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos, a Recomendação R(87)3 sobre as regras penitenciárias europeias e a Recomendação R(2006)2 sobre as regras penitenciárias europeias, |
|
— |
Tendo em conta as recomendações adoptadas pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa e, nomeadamente, a Recomendação R(2006)1747 relativa à elaboração de uma Carta Penitenciária Europeia, bem como a Recomendação R(2000)1469 relativa às mães e aos seus filhos na prisão, |
|
— |
Tendo em conta a sua Resolução de 26 de Maio de 1989 sobre mulheres e crianças na prisão (2), a sua Resolução de 18 de Janeiro de 1996 sobre as más condições de detenção nas prisões da União Europeia (3), a sua Resolução de 17 de Dezembro de 1998 sobre as condições das prisões na União Europeia: adaptações e penas de substituição (4) e a sua Recomendação de 9 de Março de 2004 ao Conselho sobre os direitos dos reclusos na União Europeia (5), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0033/2008), |
|
A. |
Considerando que, nos termos das convenções internacionais (6) e europeias, todas as pessoas presas devem ser tratadas de forma consentânea com o respeito dos direitos humanos e que as condições de reclusão devem ser conformes com os princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e do respeito pela vida privada e familiar e ser objecto de uma avaliação periódica por parte de organismos independentes, |
|
B. |
Considerando que as necessidades e a situação específica das mulheres presas devem ser tomadas em consideração nas decisões judiciárias, nas legislações e pelas instituições penitenciárias dos Estados-Membros, |
|
C. |
Considerando que devem ser tomadas medidas concretas e adaptadas às necessidades específicas das mulheres, nomeadamente a aplicação de penas alternativas, |
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D. |
Considerando que as mulheres grávidas em situação prisional devem poder beneficiar de apoio, de informação e de elementos essenciais necessários para uma gravidez e uma maternidade em boas condições e, nomeadamente, de alimentação equilibrada, de condições sanitárias apropriadas, ar fresco, exercício físico e cuidados pré e pós-natais, |
|
E. |
Considerando que todas as pessoas presas, homens e mulheres, devem beneficiar de igualdade de acesso aos cuidados de saúde, mas que as políticas penitenciárias devem prestar uma particular atenção à prevenção, ao acompanhamento e ao tratamento, tanto a nível físico como psíquico, dos problemas de saúde específicos das mulheres, |
|
F. |
Considerando que a saúde mental e física da mãe está ligada à saúde do seu filho, |
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G. |
Considerando que muitas mulheres presas são ou foram afectadas por problemas de dependência dos estupefacientes ou de outras substâncias susceptíveis de originar perturbações mentais e comportamentais que requerem um tratamento médico e um apoio social e psicológico adequado no âmbito de uma política penitenciária de saúde de carácter global, |
|
H. |
Considerando que se sabe hoje que uma elevada percentagem das mulheres presas foi vítima de actos de violência, de abusos sexuais, de maus-tratos no âmbito da família e do casal e que se encontram numa situação de elevada dependência económica e psicológica; considerando que todos esses elementos têm uma relação directa com o seu passado delituoso e com o padecimento de sequelas físicas e psicológicas, como o stress pós-traumático, |
|
I. |
Considerando que o pessoal penitenciário deve ter uma formação adequada e ser sensibilizado para a tomada em consideração da dimensão da igualdade entre homens e mulheres e para as necessidades e situações específicas das mulheres presas; considerando que é necessário prestar uma atenção muito especial às mulheres mais vulneráveis, ou seja, às menores e às portadoras de deficiência, |
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J. |
Considerando que a manutenção dos laços familiares é um factor essencial de prevenção da reincidência e de reinserção social e um direito de todas as pessoas presas, dos seus filhos e dos outros membros da sua família, e que, frequentemente, o exercício desse direito é particularmente difícil para as mulheres, em consequência da raridade dos casos que as envolvem e de que decorre a dispersão geográfica dos centros prisionais para mulheres, |
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K. |
Considerando que o interesse superior da criança deve ser sempre tido em consideração aquando da adopção de decisões relativas à sua separação do progenitor preso ou à sua manutenção com esse progenitor, devendo-se garantir, de qualquer forma, o exercício dos direitos parentais do outro progenitor interessado e adoptar os procedimentos adequados para manter os laços afectivos com a família de origem (irmãos, avós e outros membros da família), |
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L. |
Considerando que, ao assinar a acima mencionada convenção relativa aos direitos da criança (bem como, aliás, outros instrumentos internacionais), os Estados Partes se comprometeram a assegurar a todas as crianças, sem quaisquer formas de discriminação e independentemente do estatuto jurídico dos seus pais, a fruição de todos os direitos previstos na Convenção e, nomeadamente, o direito a cuidados de saúde adequados, à ocupação dos tempos livres e à educação, e que esse compromisso deve aplicar-se igualmente às crianças que residam com o seu progenitor preso, |
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M. |
Considerando que, além do papel que desempenham na repressão de um acto ilícito, os estabelecimentos penitenciários deveriam igualmente ter um papel na reinserção social e profissional, atendendo às situações de exclusão social e de pobreza que frequentemente caracterizam o passado de um grande número de presos, homens e mulheres, |
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N. |
Considerando que um elevado número de mulheres presas se encontra implicada, no momento da detenção, em processos judiciais pendentes (processos de abandono, acolhimento temporário ou adopção de menores, divórcio ou separação, expulsão do domicílio, etc.), que, no momento da privação da liberdade, ficam por solucionar, o que as coloca numa situação de vulnerabilidade e num estado permanente de incerteza e stress, |
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O. |
Considerando que, frequentemente, as pessoas presas não têm conhecimento dos recursos sociais existentes e que, muitas vezes, a inexistência, perda ou expiração da sua documentação administrativa (bilhete de identidade, cartão da segurança social, cédula familiar, etc.) as impede, na prática, de exercer os direitos reconhecidos aos cidadãos de cada Estado-Membro, |
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P. |
Considerando que a igualdade de acesso das pessoas presas, homens e mulheres, ao emprego, à formação profissional e ao lazer durante o período de detenção é essencial para o seu equilíbrio psicológico e para a sua reinserção na sociedade e no mundo do trabalho, |
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Q. |
Considerando que, por mais diversificadas que sejam, não é suficiente permitir aos presos, homens e mulheres, aceder a ofertas de oportunidades educativas, formativas, laborais, de lazer e de intervenção pessoal ao seu alcance, e que é necessário prever programas de acompanhamento que facilitem a sua implicação na planificação e no desenvolvimento do seu percurso de inserção, |
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R. |
Considerando que as mulheres presas devem poder aceder, sem qualquer tipo de discriminação, a um emprego remunerado e ao trabalho em regime de voluntariado, bem como, no âmbito da formação profissional e cívica, a medidas diversificadas que favoreçam a sua reinserção após o cumprimento da pena e adaptadas às exigências do mercado de trabalho, |
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S. |
Considerando que o êxito da reintegração social das pessoas presas, assim como a prevenção da reincidência, se fundam na qualidade do enquadramento dispensado durante a reclusão e, nomeadamente, nas parcerias estabelecidas com empresas e organismos de assistência social, bem como no acompanhamento e na assistência socioprofissional proporcionados após o cumprimento da pena, |
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T. |
Considerando que existe uma patente necessidade de dados e de estatísticas ventilados por género, que sejam globais, claros e actualizados, |
Condições de detenção
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1. |
Encoraja os Estados-Membros a investir recursos suficientes na modernização e na adaptação das suas infra-estruturas penitenciárias, bem como a aplicar a já referida Recomendação R(2006)2 do Conselho da Europa, por forma a assegurar condições de detenção que se coadunem com o respeito da dignidade humana e dos direitos fundamentais, em especial em matéria de instalações, saúde, higiene, alimentação, ventilação e iluminação; |
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2. |
Reitera o seu pedido à Comissão e ao Conselho com vista a adopção, nos termos do artigo 6.o do Tratado UE, de uma decisão-quadro sobre normas mínimas de protecção dos direitos dos reclusos (de acordo com o que recomenda também o Conselho da Europa na sua supracitada Recomendação R(2006)2, e convida o Conselho a divulgar e promover aplicação das regras penitenciárias do Conselho da Europa, a fim de permitir uma maior harmonização das condições de detenção na Europa, nomeadamente a tomada em consideração das necessidades específicas das mulheres, e a afirmação clara dos direitos e obrigações dos presos, homens e mulheres; |
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3. |
Convida a Comissão a incluir no seu relatório anual relativo aos direitos humanos uma avaliação do respeito dos direitos fundamentais das pessoas presas, homens e mulheres, e das condições especiais de reclusão previstas para as mulheres; |
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4. |
Exorta os Estados-Membros e os países candidatos à adesão a ratificarem o protocolo opcional à Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura que prevê o estabelecimento de um sistema de controlo independente dos locais de detenção e convida o Conselho e a Comissão a promover a ratificação dessa convenção e do seu protocolo, no âmbito da política externa da União Europeia; |
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5. |
Recorda que se deveria estabelecer a conformidade da gestão dos centros de detenção com as normas jurídicas nacionais e internacionais mediante inspecções regulares por parte das autoridades competentes; |
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6. |
Convida os Estados-Membros a adoptar as medidas adequadas para assegurar a boa ordem nos estabelecimentos penitenciários, bem como a segurança do pessoal e de todos os detidos, pondo cobro às situações de violência e de abuso a que são particularmente vulneráveis as mulheres e as pessoas pertencentes a minorias étnicas ou sociais; |
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7. |
Solicita a cada Estado-Membro que facilite o acesso das mulheres presas às campanhas de prevenção realizadas regularmente junto da população, sobre questões como a detecção precoce do cancro da mama e do útero, e assegure, em igualdade de condições com as outras mulheres, o acesso aos programas nacionais de planeamento familiar; |
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8. |
Recorda a «especificidade» das prisões para mulheres e insiste na implementação de estruturas de segurança e de reinserção concebidas para as mulheres; relembra ainda que, no caso de mulheres vítimas de abusos, exploração e exclusão, é importante criar estruturas de reinserção num ambiente de apoio que dê resposta às suas necessidades individuais; |
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9. |
Convida os Estados-Membros a integrar a dimensão da igualdade entre homens e mulheres na sua política penitenciária e nos seus centros de detenção, bem como a ter em maior consideração as especificidades ligadas ao género e ao passado, tantas vezes traumatizante, das mulheres presas, nomeadamente mediante a sensibilização e a formação adequada do pessoal médico e prisional e a reeducação das mulheres para os valores fundamentais:
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10. |
Insta os Estados-Membros a garantir a igualdade e a não discriminação das mulheres no acesso aos cuidados de saúde de todo o tipo, cuja qualidade deve ser equivalente à dos que são dispensados à restante população, tendo em vista prevenir e tratar eficazmente as patologias especificamente femininas; |
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11. |
Recorda a necessidade de adoptar medidas em favor de uma tomada em consideração mais adequada das necessidades específicas das mulheres presas em matéria de higiene a nível das infra-estruturas prisionais e em matéria de equipamentos necessários no domínio da higiene; |
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12. |
Convida os Estados-Membros a adoptar uma política penitenciária de saúde de carácter global que identifique e trate, logo após a detenção, as perturbações físicas e psíquicas, bem como a fornecer uma assistência médica e psicológica a todas as pessoas presas que sofram de dependências, respeitando, contudo, as especificidades femininas; |
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13. |
Convida os Estados-Membros a tomar todas as medidas adequadas para fornecer um apoio psicológico a todas as mulheres presas, e em especial às mulheres que tenham sido vítima de violência ou de maus-tratos, bem como às mães que educam sozinhas os seus filhos e às menores delinquentes, tendo como objectivo proporcionar-lhes uma maior protecção e permitir-lhes melhorar as suas relações familiares e sociais e, consequentemente, as suas possibilidades de reinserção; recomenda a formação e a sensibilização do pessoal penitenciário para a vulnerabilidade particular dessas presas; |
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14. |
Recomenda que só em ultimo caso se preveja a reclusão de mulheres grávidas e das mães que tenham a seu cargo filho(s) de pouca idade e que, nesse caso extremo, essas mulheres possam obter uma cela mais espaçosa, se possível individual, e sejam objecto de uma atenção particular, nomeadamente em matéria de alimentação e de higiene; considera, além disso, que as mulheres grávidas devem poder beneficiar de um acompanhamento antes e depois do parto, bem como de cursos de educação parental de qualidade equivalente aos que são assegurados fora do quadro penitenciário; |
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15. |
Chama a atenção para o facto de que, de um modo geral, quando o parto na prisão se desenrola normalmente, a criança é separada da mãe de 24 a 72 horas após o nascimento, e espera que a Comissão e os Estados-Membros prevejam outras soluções; |
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16. |
Salienta a necessidade, para o sistema judiciário, de velar pelo respeito dos direitos da criança quando se abordam as questões ligadas à prisão da mãe; |
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17. |
Solicita aos Estados-Membros que respeitem plenamente a diversidade das orientações sexuais, bem como as diferentes formas de vida familiar, desde que estejam em conformidade com a lei; |
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18. |
Sublinha a necessidade de pôr fim à detenção de raparigas e rapazes de, ou menores de, 18 anos em estabelecimentos prisionais para adultos; |
Manutenção dos laços familiares e das relações sociais
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19. |
Recomenda o recurso acrescido às penas de substituição da reclusão, como alternativas alicerçadas na sociedade, em especial para as mães, salvo as limitações resultantes da pena em que tenham incorrido e as impostas em nome da segurança pública, posto que a sua detenção pode suscitar graves perturbações na vida familiar, designadamente quando são chefes de uma família monoparental, quando têm filhos de tenra idade ou tenham a seu cargo e a seu cuidado pessoas dependentes ou portadoras de deficiência; recorda que as autoridades judiciárias deveriam ter em conta estes elementos aquando da determinação da pena, designadamente o interesse superior da criança do progenitor arguido; recomenda, igualmente, que se preveja a possibilidade de os homens presos que tenham a seu cargo filhos menores ou assumam outras responsabilidades familiares, poderem beneficiar de medidas similares às previstas para as mães; |
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20. |
Salienta que as repercussões do isolamento e da adversidade na saúde das mulheres grávidas podem igualmente ter consequências nefastas, e mesmo perigosas, para a criança, consequências que é conveniente ter muito seriamente em conta aquando da decisão de sanção privativa da liberdade; |
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21. |
Insiste, por outro lado, na necessidade de a administração judiciária se informar sobre a existência de filhos antes da decisão de prisão preventiva, ou aquando da condenação, e de se assegurar que foram adoptadas medidas para preservar todos os seus direitos; |
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22. |
Convida os Estados-Membros a garantir a criação de centros prisionais para mulheres e a reparti-los melhor no seu território, de modo a facilitar a manutenção dos laços familiares das mulheres presas e a dar-lhes a possibilidade de participar em cerimónias religiosas; |
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23. |
Recomenda aos Estados-Membros que encorajem as instituições penitenciárias para mulheres a adoptar regras flexíveis quanto às modalidades, à frequência, à duração e aos horários das visitas, que deveriam ser autorizadas aos membros da família, aos amigos e a terceiros; |
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24. |
Convida os Estados-Membros a facilitar a aproximação familiar e, em especial, as relações entre os pais presos e os seus filhos, excepto se tal aproximação for contrária aos interesses da criança, promovendo a criação de estruturas de acolhimento com uma atmosfera diferente da geralmente existente no universo prisional e que seja susceptível de permitir a realização de actividades comuns, bem como o contacto afectivo apropriado; |
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25. |
Exorta os Estados-Membros a respeitarem as suas obrigações internacionais, assegurando a igualdade de direitos e de tratamento das crianças que vivam com o progenitor preso, bem como a criarem condições de vida adaptadas às suas necessidades em unidades totalmente independentes e o mais isoladas possível do ambiente prisional ordinário, através da sua integração nos sistemas de guarda ou nos estabelecimentos escolares clássicos e mediante um regime flexível e generoso de saídas com a família ou com pessoal de associações de protecção da infância, susceptíveis de permitir um bom desenvolvimento físico, mental, moral e social, e dispondo de infra-estruturas adaptadas, bem como de pessoal qualificado capaz de prestar assistência às mães presas nas suas responsabilidades educativas; recomenda igualmente que, no caso dos filhos menores na prisão, se facilite a possibilidade de o outro progenitor exercer os direitos inerentes ao poder paternal; |
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26. |
Observa com apreensão que muitas mulheres presas são mães solteiras e que perdem o contacto com os filhos, por vezes para sempre; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que elaborem e apliquem políticas alternativas a fim de evitar a separação total; |
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27. |
Insta os Estados-Membros a garantir a todas as pessoas presas uma assistência jurídica gratuita centrada nas questões penitenciárias e que, no caso das mulheres presas, seja especializada em direito da família a fim de dar resposta a questões de acolhimento, adopção, separação legal, violência de género, etc.; |
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28. |
Recomenda a realização de campanhas de informação e de orientação relativas aos serviços sociais da comunidade, bem como aos procedimentos de actualização da documentação administrativa respeitante à situação pessoal, familiar e sanitária, a fim de que as mulheres presas possam exercer plenamente os seus direitos de cidadãs; |
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29. |
Convida os Estados-Membros a aplicar medidas de acompanhamento psico-social tendo em vista preparar o melhor possível a separação entre o filho e a sua mãe presa e reduzir o seu impacto negativo; |
Reinserção social e profissional
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30. |
Recomenda aos Estados-Membros que tomem as medidas adequadas para proporcionar a todas as pessoas presas possibilidades de emprego susceptíveis de permitir a realização pessoal, empregos correctamente remunerados e diversificados, isentos de quaisquer segregações de género e de quaisquer outras formas de discriminação, e que, para o efeito, apliquem parcerias com empresas; |
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31. |
Convida os Estados-Membros a investir recursos acrescidos, nomeadamente mediante a utilização dos instrumentos financeiros comunitários em matéria de emprego e de inserção social, como o Fundo Social Europeu e Progress, para o desenvolvimento, no âmbito penitenciário, de programas de alfabetização, de educação ao longo da vida e de formação profissional adaptados às exigências do mercado do trabalho e susceptíveis de conduzir à obtenção de um diploma; |
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32. |
Salienta que esses programas deveriam prever cursos de línguas (incluindo a aprendizagem da língua nacional (ou de, pelo menos, uma das línguas nacionais) para os presos estrangeiros, homens e mulheres, de informática, bem como de comportamento social e profissional; |
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33. |
Salienta o papel primordial das organizações não governamentais em matéria de reinserção social e profissional dos presos e, em especial, das mulheres, e convida, consequentemente, os Estados-Membros a encorajar o desenvolvimento das actividades dessas organizações em meio prisional, nomeadamente através do aumento dos recursos que lhes são atribuídos, da simplificação das condições de acesso dos seus membros aos estabelecimentos prisionais e de uma maior sensibilização do pessoal penitenciário para as necessidades de uma boa colaboração com esses actores; |
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34. |
Considera que, salvo em caso de riscos graves para a segurança pública e as resultantes de pena pesada, o recurso mais frequente aos regimes de semi-liberdade que permitam às pessoas presas trabalhar ou seguir uma formação profissional fora do quadro prisional, poderia facilitar a sua reinserção social e profissional; |
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35. |
Sublinha que as condições de trabalho das pessoas presas e, nomeadamente, das mulheres grávidas ou puérperas devem ser conformes com a legislação nacional e comunitária e ser objecto de um controlo regular por parte das autoridades competentes; |
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36. |
Salienta a necessidade de favorecer o investimento dos presos e das presas numa diligência de empenho profissional e de reinserção social, designadamente através de um balanço da sua situação pessoal e assegurando uma avaliação anual desse investimento; |
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37. |
Considera prioritário o objectivo de instituir, em cada centro de detenção, programas de acompanhamento e de apoio individual abertos a todos os presos, homens e mulheres, que voluntariamente a eles queiram aceder, para a planificação, o desenvolvimento e a consecução dos seus projectos de desenvolvimento pessoal e de inserção social, que deverão prosseguir depois da sua saída da prisão; |
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38. |
Recorda a necessidade de aplicar, durante e após o período de detenção, medidas de apoio social visando preparar e assistir a pessoa presa nas suas diligências de reinserção e, nomeadamente, na procura de alojamento e emprego, com o objectivo de evitar situações de exclusão social e de recidiva; |
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39. |
Salienta a importância de manter e promover os contactos dos presos e das presas com o mundo exterior, nomeadamente através do seu acesso à imprensa escrita e aos meios de comunicação, bem como a sua comunicação com organismos de assistência social, ONG e associações de cariz cultural, artístico ou outras, reconhecidas pelas autoridades prisionais; |
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40. |
Recorda que o acesso regular de todos os presos a actividades desportivas e recreativas, bem como a possibilidades de educação artística ou cultural, é fundamental para a preservação do seu equilíbrio psicológico e favorece as suas oportunidades de reinserção social; |
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41. |
Convida a Comissão a prestar uma especial atenção à população prisional no âmbito do seu programa de acção de luta contra a exclusão social; |
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42. |
Recomenda aos Estados-Membros que prestem uma atenção particular aos presos e às presas de nacionalidade estrangeira, nomeadamente a nível das diferenças linguísticas e culturais, facilitando-lhes a manutenção dos contactos com os seus próximos, permitindo-lhes o contacto com os seus consulados e o acesso aos recursos e aos programas penitenciários, assim como a informações que possam compreender; recomenda-lhes igualmente que tenham em conta a especificidade da situação das mulheres estrangeiras na programação das actividades prisionais, que formem os agentes em contexto multicultural dentro e fora da prisão e que criem serviços de mediação no âmbito dos estabelecimentos prisionais, bem como no exterior dos mesmos; |
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43. |
Convida os Estados-Membros, no âmbito da facilitação da reinserção social e profissional, a adoptar todas as medidas adequadas tendo em vista integrar nas respectivas legislações nacionais disposições que favoreçam o recrutamento profissional dos antigos presos, em particular das mulheres que educam sozinhas os seus filhos e das menores delinquentes, no que respeita ao sector profissional público e privado; |
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44. |
Encoraja os Estados-Membros a proceder a um intercâmbio de informações e de boas práticas sobre as condições de reclusão, em especial das mulheres, bem como em matéria de eficácia das medidas de formação profissional e de reinserção social; considera que é importante, neste âmbito, incentivar e financiar a participação das autoridades e dos actores directos na criação de programas inovadores e de boas práticas, bem como em congressos e debates nacionais e internacionais como elemento motivador e gerador de sinergias positivas; |
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45. |
Convida a Comissão, em coordenação com os Estados-Membros, a encorajar a investigação sobre o meio prisional assente na dimensão do género e a financiar estudos sobre as causas da criminalidade, o contexto em que ocorrem as infracções e a eficácia dos sistemas penais tendo em vista permitir a melhoria da participação das pessoas presas na vida social, familiar e profissional; * ** |
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46. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos e governos dos Estados-Membros e dos países candidatos à adesão. |
(1) JO C 303 de 14.12.2007, p. 1.
(2) JO C 158 de 26.6.1989, p. 511.
(3) JO C 32 de 5.2.1996, p. 102.
(4) JO C 98 de 9.4.1999, p. 299.
(5) JO C 102 E de 28.4.2004, p. 154.
(6) Artigos 1.o, 3.o, 5.o e 12.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem e o 1.o princípio fundamental relativo ao tratamento dos detidos, retomado pela Assembleia-Geral das Nações Unidas no anexo à sua Resolução 45/111, de 14 de Dezembro de 1990.
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20.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 66/57 |
Igualdade entre os sexos e responsabilidade das mulheres na cooperação para o desenvolvimento
P6_TA(2008)0103
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de Março de 2008, sobre a igualdade entre os sexos e atribuição de poderes e responsabilidades às mulheres na cooperação para o desenvolvimento (2007/2182(INI))
(2009/C 66 E/10)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 8 de Março de 2007, intitulada «Igualdade de género e empoderamento das mulheres no âmbito da cooperação para o desenvolvimento» (COM(2007)0100), |
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— |
Tendo em conta as Conclusões do Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas» e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, aprovadas em 14 de Maio de 2007, sobre «Igualdade entre os sexos e empoderamento das mulheres no âmbito da cooperação para o desenvolvimento», |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) N.o 806/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativo à promoção da igualdade entre homens e mulheres na cooperação para o desenvolvimento (1), |
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— |
Tendo em conta o artigo 2.o, o n.o 2 do artigo 3.o e os artigos 137.o e 141.o do Tratado CE, |
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— |
Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia proclamada em 2000 (2), em particular, o artigo 23.o, |
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— |
Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas, de 18 de Dezembro de 1979, sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEFDM), |
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— |
Tendo em conta a Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres, realizada em Pequim, em Setembro de 1995, a Declaração e a Plataforma de Acção que dela resultaram, bem como os ulteriores documentos finais adoptados em sucessivas sessões especiais das Nações Unidas (Pequim + 5 e Pequim + 10) sobre as acções e iniciativas a empreender, a fim de fazer cumprir as referidas Declaração e Plataforma de Acção, aprovadas, respectivamente, em 9 de Junho de 2000 e em 11 de Março de 2005, |
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— |
Tendo em conta os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM), adoptados na Cimeira do Milénio, realizada pelas Nações Unidas em Setembro de 2000, e, em particular, os que visam promover a igualdade de género e o empoderamento das mulheres, requisito prévio para erradicar a fome, a pobreza e a doença e lograr a igualdade a todos os níveis da educação e em todas as áreas do trabalho, bem como a igualdade no que diz respeito ao controlo dos recursos e a igualdade em matéria de representação na vida política e na vida pública, |
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Tendo em conta o Relatório da Comissão intitulado «Objectivos de Desenvolvimento do Milénio 2000-2004» (SEC(2004)1379), |
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Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas de 16 e 17 de Dezembro de 2004, em que se reafirma o pleno empenho da União Europeia nos ODM e no reforço da coerência política, |
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— |
Tendo em conta as suas Resoluções, de 12 de Abril de 2005, sobre o papel da União Europeia na consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) (3), e de 20 de Junho de 2007, sobre «A meio caminho dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio» (4), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de Novembro de 2005, sobre uma estratégia de desenvolvimento para a África (5), e de 25 de Outubro de 2007, sobre a situação actual das relações UE-África (6), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 29 de Novembro de 2007, sobre a dinamização da agricultura africana (7), |
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Tendo em conta a Resolução 1325 do Conselho de Segurança da Nações Unidas, adoptada em 31 de Outubro de 2000, sobre as mulheres, a paz e a segurança (RCSNU 1325 (2000)), em particular o seu n.o 1, em que se insta os Estados-Membros «a providenciarem no sentido de que as mulheres sejam mais representadas a todos os níveis da tomada de decisões nas instituições nacionais, regionais e internacionais […]», |
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Tendo em conta a Declaração Conjunta do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia sobre a política de desenvolvimento da União Europeia: «O Consenso Europeu» (O Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento), assinada em 20 de Dezembro de 2005 (8), bem como o Consenso Europeu sobre a Ajuda Humanitária, de Dezembro de 2007 (9), |
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Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os membros do Grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em 23 de Junho de 2000 (10), em Cotonu, e alterado pelo Acordo que altera o Acordo de Parceria, assinado no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2005 (Acordo de Cotonu) (11), |
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Tendo em conta a Declaração de Roma sobre Harmonização, adoptada em 25 de Fevereiro de 2003, na sequência do Fórum de Alto Nível sobre Harmonização, e a Declaração de Paris sobre a eficácia da ajuda, adoptada em 2 de Março de 2005, |
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Tendo em conta a Conferência Internacional sobre o Financiamento do Desenvolvimento, realizada em Monterrey, em Março de 2002, e a Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, realizada em Joanesburgo, em Setembro de 2002, |
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Tendo em conta o relatório final, de Março de 2005, da 49a sessão da Comissão sobre o Estatuto das Mulheres da Assembleia-Geral das Nações Unidas, |
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Tendo em conta o relatório do programa das Nações Unidas para o desenvolvimento intitulado «A Caminho da Igualdade», de 2006, |
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Tendo em conta os relatórios anuais do Fundo das Nações Unidas para a População (FNUP) sobre a situação da população mundial 2005 e 2006, intitulados «A Promessa de Igualdade, Equidade em matéria de Género, Saúde Reprodutiva e Objectivos de Desenvolvimento do Milénio» e «Passagem para a esperança — mulheres e migrações internacionais», respectivamente, |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (12), |
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Tendo em conta as estatísticas baseadas nos relatórios dos membros do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE) sobre o marcador da política de igualdade entre homens e mulheres 2004-2005, publicadas em Junho de 2007, bem como o relatório da OCDE, de 2006, sobre a Igualdade entre Homens e Mulheres e o encaminhamento da ajuda, |
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Tendo em conta a Estratégia de Lisboa para o Crescimento e o Emprego, de Março de 2000, |
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Tendo em conta o Protocolo sobre os Direitos das Mulheres em África, igualmente conhecido sob a denominação «Protocolo de Maputo», que entrou em vigor em 26 de Outubro de 2005, |
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Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 5 e 6 de Dezembro de 2007, sobre a revisão da aplicação, pelos Estados-Membros e pelas Instituições da UE, da Plataforma de Acção de Pequim, e, em particular, o relatório de acompanhamento elaborado pela Presidência Portuguesa, que contém indicadores sobre as mulheres e a pobreza, |
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Tendo em conta a Conferência Internacional das Nações Unidas sobre População e Desenvolvimento (CNPD) realizada no Cairo, em Setembro de 1994, o Programa de Acção aprovado no Cairo, bem como os documentos finais subsequentes aprovados em 1999 na sessão especial das Nações Unidas Cairo + 5 sobre a adopção de novas medidas de implementação do Programa de Acção, |
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Tendo em conta o Apelo de Bruxelas à Acção para fazer face à Violência Sexual em situações de Conflito e fora delas (Junho de 2006), |
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Tendo em conta o Plano de Acção de Maputo para a operacionalização do Quadro Político Continental para a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos 2007-2010, adoptado na Sessão Especial da União Africana, em Setembro de 2006, |
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Tendo em conta o Quadro de Acção e as Recomendações de Bruxelas sobre a Saúde tendo em vista o Desenvolvimento Sustentável, adoptados pelos Ministros da Saúde do Grupo de Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) em Bruxelas, em Outubro de 2007, |
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— |
Tendo em conta a Declaração sobre «A igualdade de género: uma questão central nas sociedades em mutação» e o respectivo programa de acção, adoptados na 5.a Conferência Ministerial Europeia, |
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Tendo em conta a Declaração Ministerial da Conferência dos Ministros incumbidos da Igualdade de Género, realizada no Luxemburgo, em 4 de Fevereiro de 2005, |
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Tendo em conta a Decisão n.o 14/04 da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), adoptada em 7 de Dezembro de 2004 em Sófia, sobre o Plano de Acção 2004 da OSCE para a promoção da igualdade de género, |
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Tendo em conta o Plano de Acção da Commonwealth para a Igualdade de Género 2005-2015, |
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Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0035/2008), |
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A. |
Considerando que a Declaração de Viena, adoptada em 25 de Junho de 1993 pela Conferência Mundial da ONU sobre os direitos do Homem, reafirma que estes direitos das mulheres e das raparigas e crianças de sexo feminino constituem uma parte inalienável, integral e indivisível dos direitos do Homem universais, |
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B. |
Considerando que o Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento identifica a igualdade entre os sexos como um princípio comum, declarando que «(…), a UE incluirá uma forte componente igualitária em todas as suas políticas e práticas nas suas relações com os países em desenvolvimento» (Parte I – artigo 19.o), e que o Acordo de Cotonu salienta claramente o valor da igualdade entre os sexos, afirmando que «a cooperação contribuirá para melhorar o acesso das mulheres a todos os recursos requeridos para o pleno exercício dos seus direitos fundamentais» (artigo 31.o), |
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C. |
Considerando que a Assembleia-Geral das Nações Unidas incluiu o acesso universal à saúde reprodutiva até 2015 como sub-objectivo dos ODM, |
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D. |
Considerando que a Plataforma de Acção de Pequim consagrou o princípio da integração da perspectiva de género em todas as políticas como uma estratégia eficaz de promoção da igualdade de género e estabeleceu que os Governos e os demais actores deveriam promover uma política activa e visível de integração da perspectiva de género em todas as políticas e programas, a fim de analisar os seus efeitos nas mulheres e nos homens, respectivamente, antes de toda e qualquer tomada de decisão, |
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E. |
Considerando que aproximadamente dois terços do trabalho a nível mundial são executados por mulheres e raparigas, por uma quantia inferior a 5 % do rendimento; que o trabalho desenvolvido pelas mulheres produz metade dos géneros alimentícios a nível mundial e que quase 74 % das mulheres sem emprego se consagram, primordialmente, a tarefas domésticas e à prestação de cuidados à família no domicílio, contra 27 % dos homens desempregados, |
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F. |
Considerando que 70 % dos 1,3 mil milhões de pessoas que vivem em situação de extrema pobreza são mulheres e que a pobreza é, não só um sintoma, mas também uma causa da desigual repartição de rendimento, propriedade, recursos, poder de mercado e poder decisório; que a UE promove a igualdade entre homens e mulheres e os direitos das mulheres na sua política de cooperação para o desenvolvimento mercê de uma dupla abordagem, que consiste na integração da perspectiva de género em todas as políticas e no fomento de acções específicas vocacionadas para a promoção dos direitos e para o reforço da capacidade de influência das mulheres, |
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G. |
Considerando que o crescimento económico é necessário, mas não suficiente, no contexto da luta contra a pobreza, uma vez que não é portador de suficientes condições de subsistência e possibilidades de emprego, |
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H. |
Considerando que as desigualdades de género tendem a conduzir a outras desigualdades, com consequências negativas para o bem-estar das mulheres e das suas famílias e comunidades, bem como para a sua realização pessoal, |
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I. |
Considerando que, na maioria dos países, não é conferida elevada prioridade às acções em matéria de género, sendo este considerado uma questão subsidiária e as práticas culturais, religiosas e socioeconómicas utilizadas como pretexto para obstrução do progresso nos domínios da igualdade de género e dos direitos das mulheres, |
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J. |
Considerando que está provado que o reforço da capacidade de influência das mulheres acelera a consecução de todos os outros ODM, reduzindo a pobreza e melhorando os indicadores demográficos, sociais e económicos, |
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K. |
Considerando que a integração da perspectiva de género em todas as políticas pode ajudar as sociedades a tornarem-se mais justas e democráticas, em que mulheres e homens são considerados iguais em todos os aspectos da vida, mas que não substitui políticas específicas em matéria de igualdade, nem acções positivas enquanto componente de uma dupla abordagem, que visa a consecução do objectivo da igualdade dos géneros, |
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L. |
Considerando que a educação e a formação precoces das raparigas e mulheres (incluindo uma abrangente educação sexual) se afiguram cruciais no âmbito da luta tendente à erradicação da pobreza e da propagação de doenças, garantindo o aumento de conhecimentos, competências e confiança por parte das mulheres, a fim de que estas possam participar plenamente na sociedade e na vida política, |
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M. |
Considerando que o pleno gozo da saúde e dos direitos em matéria de reprodução e sexualidade por parte das mulheres constitui uma condição prévia para a consecução da igualdade de género, uma vez que a capacidade das mulheres para controlarem a sua própria fertilidade se revela fundamental para o reforço da sua capacidade de influência, porque as mulheres que podem planear as respectivas famílias podem igualmente planear o resto das suas vidas; que as mulheres saudáveis podem ser mais produtivas, dado que a protecção dos direitos de reprodução – como seja o planeamento familiar e a tomada de decisões em matéria de reprodução isenta de discriminação, coerção e violência – propicia a liberdade para uma participação mais cabal e igualitária na sociedade, |
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N. |
Considerando que a prestação de apoio financeiro e técnico às organizações de mulheres se revela essencial, a fim de promover programas em prol dos membros mais vulneráveis da população, incluindo as mulheres migrantes, internamente deslocadas e refugiadas, em particular o fornecimento de equipamento e tecnologia adequada para a confecção de alimentos e a diminuição da carga de trabalho, a facilitação do acesso das mulheres à propriedade fundiária e a melhoria do acesso das raparigas às escolas e da respectiva frequência escolar, |
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O. |
Considerando que as mulheres podem sofrer discriminações em matéria matrimonial, bem como no acesso à propriedade imobiliária e fundiária e aos recursos e controlo destes, |
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P. |
Considerando que muitas mulheres não têm acesso aos serviços básicos de saúde, à educação a todos os níveis, à independência económica, a uma carreira profissional, nem podem participar nos processos decisórios, |
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Q. |
Considerando que, em determinadas culturas, subsistem preconceitos tradicionais e religiosos que restringem e discriminam as raparigas e mulheres jovens no que respeita ao acesso à educação, |
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R. |
Considerando que pelo menos 130 milhões de mulheres foram forçadas a submeter-se à mutilação genital feminina ou a outras práticas tradicionais violentas e que, anualmente, são cerca de 2 milhões as mulheres sobre as quais impende o risco destas graves violações da sua integridade física e direitos do Homem, |
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S. |
Considerando que as mulheres migrantes se encontram mais expostas aos trabalhos forçados e à exploração sexual do que os homens e que são também mais susceptíveis de aceitar condições de trabalho precárias, |
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T. |
Considerando que, nos países em processo de reconstrução e reintegração na sequência de conflitos, os mecanismos e compromissos institucionais em matéria de igualdade de género constituem as primeiras etapas eficazes na via da protecção e da promoção dos direitos das mulheres; que o envolvimento de todos os actores relevantes, como sejam os governos e os representantes políticos, as ONG, os grupos da sociedade civil e os universitários, bem como a participação directa de grupos e redes de mulheres, constituem uma condição prévia essencial para alcançar um desenvolvimento partilhado e sustentável, |
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U. |
Considerando que, na África Subsariana, 57 % dos adultos seropositivos são mulheres e que a probabilidade de contracção da doença entre as raparigas com idades situadas entre os 15 e 24 anos é três vezes superior à observada nos rapazes, |
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V. |
Considerando que existe uma lacuna de informação entre homens e mulheres relativamente às vias de transmissão do VIH/SIDA e às medidas de prevenção, lacuna essa reforçada por um clima de discriminação e de violência em razão do género; que a educação e a informação no domínio da saúde sexual e reprodutiva, bem como o acesso aos serviços de saúde reprodutiva constituem as melhores garantias de prevenção do VIH/SIDA e de outras doenças sexualmente transmissíveis, |
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W. |
Considerando que ainda se registam anualmente 536 000 mortes maternas (95 % das quais ocorrem em África e na Ásia) e que, para cada mulher que morre, 20 ou mais mulheres são afectadas por complicações graves, desde infecções crónicas a lesões incapacitantes, designadamente a fístula obstétrica, que poderiam ser evitadas se houvesse um acesso universal a cuidados obstétricos básicos e de emergência e a serviços de saúde reprodutiva, |
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X. |
Considerando que, segundo um estudo do Instituto Internacional de Pesquisa sobre Políticas Alimentares, existe uma íntima correlação entre o estado de nutrição das crianças e o poder decisório das mulheres a nível doméstico, sendo que as mulheres com um estatuto inferior e destituídas do direito de co-decisão, são, elas próprias, frequentemente subnutridas; considerando que a melhoria da alimentação poderia precaver grande parte dos casos de mortalidade infantil e contribuiria para o cumprimento do ODM que consiste na redução da mortalidade infantil, |
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Y. |
Considerando que a eficácia de alguns dos projectos até ao momento executados foi prejudicada por deficiências específicas a vários países: fragilidade das autoridades nacionais e locais, governos corruptos e falta de conhecimentos especializados e de pessoal devidamente formado para tratar dos problemas relacionados com o reforço da capacidade de influência das mulheres e a igualdade de género, |
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Z. |
Considerando que o risco acrescido de catástrofes naturais, bem como os processos de degradação dos recursos desencadeados a nível local e/ou regional afectam desproporcionalmente os grupos desfavorecidos da população, |
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1. |
Congratula-se com a acima referida Comunicação da Comissão sobre «Igualdade entre os sexos e empoderamento das mulheres no âmbito da cooperação para o desenvolvimento», que considera mais um passo do «Programa de acção para a integração da igualdade entre as mulheres e os homens na cooperação para o desenvolvimento da Comunidade» para o período 2001-2006; |
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2. |
Lamenta a insuficiência das medidas implementadas desde que o Conselho, na sua Resolução de 20 de Dezembro de 1995, proclamou, pela primeira vez, a integração das questões de género na cooperação para o desenvolvimento como um dos princípios da política de desenvolvimento da Comunidade e dos Estados-Membros; |
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3. |
Salienta que o entendimento do papel das mulheres nas sociedades do pós-guerra e dos seus contributos para a reconstrução na sequência de conflitos armados deve ir além do discurso universalista «da experiência bélica das mulheres» e frisa que cumpre reconhecer a especificidade e a diversidade das experiências femininas; |
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4. |
Deplora que a maioria dos documentos estratégicos nacionais no âmbito do instrumento de cooperação para o desenvolvimento aborde o género como um domínio transversal, sem indicar quaisquer actividades ou objectivos específicos relacionados com o género; insta veementemente à inclusão, em futuras estratégias, de actividades e objectivos específicos em matéria de género; |
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5. |
Regozija-se com o facto de a Comissão convidar a UE a estabelecer, como objectivo europeu fundamental, o apoio aos países terceiros para que estes adiram e executem os compromissos assumidos a nível internacional, como é o caso da CEFDM, do Programa de Acção do Cairo, da Plataforma de Acção de Pequim e da Declaração dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, das Nações Unidas; |
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6. |
Partilha da opinião da Comissão, segundo a qual os recursos financeiros concedidos especificamente para fins de apoio à integração da perspectiva de género na cooperação para o desenvolvimento são negligenciáveis em comparação com os recursos afectados a outras questões horizontais; lamenta que apenas 5 % dos fundos do instrumento de cooperação para o desenvolvimento destinados ao programa temático «Investir nas Pessoas (2007-2013)» sejam consagrados à igualdade de género e que os documentos estratégicos nacionais e regionais não facultem uma panorâmica da dotação orçamental destinada à igualdade de género, uma vez que o género somente é mencionado como uma questão transversal, e não forneçam, por conseguinte, quaisquer dados financeiros pormenorizados; |
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7. |
Declara-se preocupado face à nova arquitectura da Comissão em matéria de ajudas, que dá preferência ao apoio orçamental, porquanto este pode gerar dificuldades adicionais no quadro da avaliação dos progressos no domínio da igualdade de género; |
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8. |
Congratula-se com a abordagem geral da Comissão, na medida em que constitui uma boa base na qual a UE e os Estados-Membros podem fazer assentar a integração da dimensão de género nos seus programas de cooperação para o desenvolvimento, a fim de concretizar a igualdade de género e o reforço da capacidade de influência das mulheres, enquanto principal instrumento de promoção dos direitos do Homem e de combate à pobreza, mas observa que há ainda margem para melhoria, em especial na análise dos dados, a fim de precaver a adopção de medidas susceptíveis de comprometer a posição das mulheres; |
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9. |
Entende que a eficácia da integração da dimensão de género nas políticas de cooperação para o desenvolvimento depende da sensibilidade para as questões de género por parte dos Estados-Membros e das Instituições da UE envolvidas; considera que tal implica que a consecução dos objectivos do Roteiro para a Igualdade entre Homens e Mulheres 2006-2010 (COM(2006)0092) na UE constitui uma condição prévia necessária para efeitos de uma eficaz integração da dimensão de género na cooperação para o desenvolvimento; |
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10. |
Salienta a necessidade de enfoque, não só nas mulheres, mas também nas relações entre géneros, especialmente nas relações sociais entre homens e mulheres, que geram e perpetuam as desigualdades de género; considera, por conseguinte, que cumpre que os projectos tenham por grupo-alvo tanto homens como mulheres; |
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11. |
Salienta que os processos de globalização devem ser portadores de novas oportunidades e ter em conta as necessidades específicas das mulheres, atendendo a que mulheres já desfavorecidas no plano social correm frequentemente um maior risco, enquanto mão-de-obra não qualificada; |
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12. |
Insta a Comissão a apresentar propostas concretas que indiquem de que modo, no contexto de um mundo cada vez mais globalizado, podem ser criadas possibilidades de emprego e de subsistência para o elevado número de mulheres sem qualificação profissional nos países em desenvolvimento; |
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13. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a agirem no domínio da cooperação para o desenvolvimento com efeitos concretos e mensuráveis nas relações entre géneros, alterando a legislação, as instituições e os padrões patriarcais existentes, aumentando os recursos orçamentais e melhorando as condições sociais e económicas das mulheres; |
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14. |
Exorta os Estados-Membros e a Comissão a fazerem jus, enquanto empregadores nos países em desenvolvimento, ao princípio do trabalho digno, designadamente mercê do aumento dos salários, em consonância com a Recomendação 135 da Organização Internacional do Trabalho, de 22 de Junho de 1970, respeitante à fixação de salários mínimos, tendo particularmente em conta os países em desenvolvimento; |
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15. |
Congratula-se com as propostas tendentes a promover a protecção do trabalho e dos direitos cívicos dos trabalhadores ocasionais e a fomentar a participação das mulheres em organizações sindicais, a fim de mitigar mais cabalmente as dificuldades que as mulheres enfrentam a nível laboral; |
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16. |
Insta a Comissão, no contexto da definição das políticas de cooperação para o desenvolvimento, a apoiar medidas de reforço do estatuto legal das mulheres, continuando a promover a igualdade de acesso ao trabalho condigno, bem como os direitos do Homem e sociais fundamentais, e votando particular atenção ao aumento do número das mulheres migrantes e à sua crescente vulnerabilidade, para que as mesmas não se tornem na nova classe explorada da sociedade; |
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17. |
Exorta a Comissão a avaliar o efeito potencial dos Acordos de Parceria Económica na perspectiva do género; |
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18. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a velarem pela coerência entre a política de cooperação para o desenvolvimento e as demais políticas comunitárias (como a política comercial e a política agrícola), a fim de precaver uma interferência adversa entre políticas, em particular no tocante às medidas que visam reforçar a capacidade de influência das mulheres; |
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19. |
Salienta que a influência das mulheres no seu próprio projecto de vida depende do seu nível de escolaridade; assinala a importância de programas de ensino articulados em torno da sensibilização para as questões de género, destinados a homens e mulheres; |
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20. |
Exorta a Comissão a proceder a uma análise de género em todas as fases de concepção, implementação e avaliação políticas, no intuito de assegurar que todas as formas de discriminação em razão do género sejam eliminadas e de salvaguardar e promover os direitos do Homem das mulheres; |
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21. |
Exorta a Comissão a proceder a uma avaliação do impacto das novas modalidades de ajuda na situação das mulheres, tendo em conta que o enfoque nas mulheres e na igualdade de género diminuiu, o que em parte se fica a dever a esta nova tendência de desenvolvimento; |
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22. |
Congratula-se com o apelo da Comissão ao desenvolvimento de indicadores de desempenho sensíveis em termos de género e exorta à inclusão de tais indicadores em todos os documentos estratégicos nacionais no âmbito do instrumento de cooperação para o desenvolvimento e do Fundo Europeu de Desenvolvimento, bem como à avaliação dos resultados no quadro das revisões intercalares e finais dessas estratégias; solicita à Comissão que desenvolva parâmetros de baixo custo, transparentes e susceptíveis de avaliação sob a forma de indicadores quantitativamente mensuráveis e qualitativos, a fim de poder avaliar regularmente e com eficácia os progressos no contexto da igualdade do género e de reforço da capacidade de influência das mulheres; convida a Comissão a promover a sensibilização, nos diálogos com os países terceiros, para a importância de dados comparáveis e desagregados por género; apoia os indicadores desagregados por género constantes do Anexo (parte VII) (SEC(2007)0332 sobre a acima referida Comunicação da Comissão sobre a igualdade do género, enquanto base adequada ao desenvolvimento de um instrumento abrangente de medição dos resultados; |
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23. |
Congratula-se com o facto de a estratégia da Comissão contemplar o fenómeno da violência em razão do género; |
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24. |
Salienta que a violência contra as mulheres não é uma questão que diga apenas respeito às mulheres e que a mesma requer uma abordagem que incida tanto nos homens como nas mulheres; regozijando-se, embora, com os programas que têm por alvo as vítimas de sexo feminino, exorta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem programas que tenham por alvo os agressores de sexo masculino, tratando, assim, as causas e não só os efeitos deste fenómeno; |
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25. |
Regozija-se com a iniciativa da Comissão no sentido de aumentar a sensibilização para a problemática da violência contra as mulheres, através do aumento da cobertura mediática e da formação do pessoal militar, policial e judicial; insta, porém, a que seja votada maior atenção às medidas em matéria de tráfico de seres humanos, tortura e práticas tradicionais danosas, conferindo ênfase à mutilação genital feminina, aos crimes de honra e aos casamentos precoces e forçados, e insiste no aumento do número de pessoal de sexo feminino presente nas instituições incumbidas da prestação de assistência directa às vítimas destas práticas; |
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26. |
Congratula-se com o facto de a acima referida Comunicação da Comissão sobre a igualdade de género salientar a prevalência crescente de VIH/SIDA entre as mulheres; considera que deveria ser sido feito um apelo explícito aos Estados-Membros para que honrassem os compromissos financeiros que assumiram neste domínio; |
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27. |
Convida a Comissão Europeia e os Estados-Membros a definirem compromissos específicos, calendarizados e mensuráveis, assentes na atribuição dos recursos necessários, a fim de lograr, até 2010, o acesso universal de todas as mulheres e raparigas à prevenção, tratamento, prestação de cuidados e apoio em matéria de VIH/SIDA; |
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28. |
Congratula-se com a resoluta reafirmação do elo existente entre as políticas e programas em matéria de VIH/SIDA e as políticas e serviços na esfera da saúde e dos direitos em matéria de reprodução e sexualidade (SDRS) na acima referida Comunicação da Comissão sobre a igualdade de género; |
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29. |
Exorta a Comissão a reforçar o seu papel de liderança política em sede de SDRS e a aumentar o financiamento destinado a este domínio, no intuito de ajudar os países a alcançarem os ODM, em particular o objectivo de acesso universal à saúde reprodutiva ao abrigo do ODM 5 (melhorar a saúde materna), e a abordar questões referentes aos SDRS, actualmente negligenciados, de que são exemplo as fistulas obstétrica e traumática; |
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30. |
Assinala que a discriminação das raparigas e das mulheres contribui para um maior risco de contracção do VIH/SIDA, uma vez que uma baixa condição social lhes dificulta a autodeterminação em matéria de sexualidade; |
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31. |
Deplora, com a maior veemência possível, o estatuto de objecto virtual das mulheres submetidas à lei islâmica (Sharia) e considera que essa opressão representa o princípio diametralmente oposto a todos os princípios que o Parlamento considera de extrema importância; |
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32. |
Congratula-se com o facto de a acima referida Comunicação da Comissão sobre a igualdade do género reconhecer a importância do apoio à investigação no domínio dos microbicidas e das vacinas (que constituem as mais promissoras tecnologias para as mulheres) e exorta a UE a assegurar, de modo acrescido, a inclusão da investigação e do desenvolvimento da vacina contra a VIH/SIDA e dos microbicidas no quadro mais lato das políticas de desenvolvimento e das agendas de trabalho no domínio da igualdade de género; |
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33. |
Considera que o reforço da capacidade de influência das mulheres mediante a garantia de pleno acesso à informação no domínio da saúde sexual e reprodutiva, bem como dos serviços e equipamentos, as coloca em melhor posição para negociarem sexo seguro e se protegerem das doenças sexualmente transmissíveis (SDT), incluindo o VIH/SIDA; apoia as medidas propostas pela Comissão para proteger as mulheres contra as SDT, em particular o apoio financeiro ao desenvolvimento de microbicidas e vacinas, bem como as medidas propostas em matéria de saúde e direitos reprodutivos; |
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34. |
Encoraja os Estados-Membros a promoverem a inclusão da prevenção da transmissão materno-infantil no pacote de abordagens em matéria de luta contra o VIH/SIDA; |
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35. |
Salienta a importância de colocar as mulheres no centro dos objectivos de fornecimento de água, infra-estruturas sanitárias e medidas de higiene e realça, assim, a importância do aumento do acesso a água potável segura, a adequadas infra-estruturas de saneamento básico e a água para fins de produção; |
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36. |
Critica fortemente o facto de a estratégia da Comissão não incluir medidas destinadas a combater as práticas tradicionais que envolvem violência contra as mulheres; condena todas as práticas legais, culturais e religiosas que discriminem as mulheres, as excluam da vida política e da vida pública e as segreguem no quotidiano, bem como as práticas que tolerem a violação, a violência doméstica, os casamentos forçados, a desigualdade de direitos nos processos de divórcio, os assassínios por motivos de honra, a obrigação, contra a vontade das mulheres, de respeitar códigos de vestuário específicos, o assédio por incumprimento dos preceitos ou normas relacionadas com o género, o tráfico e os trabalhos forçados; exorta a Comissão e os Estados-Membros a combaterem estas práticas no âmbito das políticas de cooperação para o desenvolvimento; exorta a Comissão a envidar profundos esforços no sentido de apoiar os programas de informação e intervenção que incrementem a sensibilização do público e alterem o clima reinante na opinião pública na programação nacional e a conferir às medidas adoptadas para efeitos de luta contra todas as formas de violência contra as mulheres, incluindo as práticas tradicionais danosas, o carácter de critérios de boa governação dos países parceiros; |
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37. |
Toma nota, com profunda preocupação, do relatório do UNFPA sobre a situação da população mundial do ano transacto, que admite a existência de um défice global de 60 000 000 de mulheres no mundo, e que estas mulheres «em falta» foram objecto de uma selecção pré-natal seguida de aborto ou infanticídio; |
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38. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a implementarem o Apelo de Bruxelas à Acção para fazer face à Violência Sexual em situações de Conflito e fora delas; |
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39. |
Exorta a Comissão a conferir prioridade à esfera da SDRS em situações de crise e em zonas de conflito, incluindo a luta contra a violência sexual, quer na fase de ajuda humanitária, quer na fase da reconstrução pós-conflito; |
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40. |
Destaca a necessidade de, em complemento da imagem das mulheres como vítimas vulneráveis, conferir relevo a uma imagem das mulheres como grupo altamente diferenciado de actores sociais, que possui capacidades e recursos preciosos, bem como as suas próprias prioridades; salienta que as mulheres influenciam o curso dos acontecimentos e que a sua acção deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento; |
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41. |
Considera que a participação das mulheres nos processos decisórios a todos os níveis constitui uma condição necessária para efeitos de boa governação, e congratula-se com todos os tipos de medidas de apoio, designadamente os incentivos ao respeito das quotas, o apoio aos movimentos e organizações de mulheres e a promoção activa dos direitos das mulheres nos Documentos de Estratégia Nacionais; reitera a necessidade de promover o papel das mulheres nos processos de tomada de decisões políticas e de assegurar a plena participação e o envolvimento das mulheres em todos os esforços de promoção da paz e de resolução de conflitos; apoia, ademais, as recomendações contidas na Resolução 1325(2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas; |
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42. |
Solicita à UE que incremente os esforços tendentes à implementação da Resolução 1325(2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, em que se insta a uma participação acrescida das mulheres a todos os níveis do processo decisório no âmbito da resolução de conflitos e dos processos de paz; |
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43. |
Salienta que a violação foi utilizada como arma de guerra e que este fenómeno necessita de ser abordado mercê de programas de apoio às vítimas; |
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44. |
Exorta a Comissão a envidar esforços consideráveis, a fim de ter plenamente em conta a igualdade de género no quadro da programação a nível nacional; salienta que continuam a ser necessários esforços notórios para integrar as questões de género na prática quotidiana da UE em sede de política de cooperação para o desenvolvimento; exorta a Comissão a visar o equilíbrio de género nas suas delegações, mediante a nomeação de um maior número de mulheres, nomeadamente em posições de chefia, como, por exemplo, o cargo de Chefe de Delegação; |
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45. |
Realça o potencial do microcrédito enquanto instrumento susceptível de ser utilizado pelas políticas em matéria de cooperação para o desenvolvimento, a fim de promover o desenvolvimento das comunidades locais e o reforço da capacidade de influência das mulheres; |
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46. |
Exorta a Comissão a desenvolver políticas que incentivem as mulheres a constituir grupos de auto-ajuda e a assumirem a sua autonomia, e, em colaboração com organizações internacionais (nomeadamente a Finance PlaNet), a alargar a rede de microfinanciamento, por forma a que mais mulheres possam contrair empréstimos que lhes permitam melhorar a sua situação económica; |
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47. |
Insta a Comissão a prestar informações claras sobre os mecanismos disponíveis para efeitos de monitorização e avaliação da aplicação da estratégia em apreço, incluindo o controlo dos recursos financeiros e humanos que serão afectados à sua efectiva implementação; |
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48. |
Frisa que, a nível nacional, a igualdade de género pode ser mais facilmente lograda quando existam recursos financeiros suficientes e especialistas qualificados em matéria de igualdade de género, sobretudo especialistas que operem a nível local, como membros das equipas de projecto; |
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49. |
Exorta a Comissão a facultar formação em questões de género aos membros do seu pessoal que exercem funções nos países em desenvolvimento; |
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50. |
Congratula-se com as medidas propostas pela Comissão no domínio da educação, considerando que o reforço da capacidade de influência das mulheres através de um nível de educação mais elevado melhora a situação das mulheres e seus filhos; |
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51. |
Salienta a necessidade de dar continuidade à promoção do acesso das raparigas à educação e formação profissional a todos os níveis, a fim de precaver o abandono escolar precoce e de apoiar políticas educativas equitativas e de elevada qualidade, mediante a formação dos docentes nas questões de género e o apoio à reforma curricular, que deverá passar a incluir a igualdade em matéria de género e os aspectos da área da saúde sexual e reprodutiva, bem como do reforço da capacidade de influência das mulheres, atendendo a que, na maioria dos países em desenvolvimento, as raparigas continuam a ser discriminadas no que toca ao acesso à educação; |
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52. |
Assinala que a estratégia em matéria de «Acção da UE a nível internacional e regional» não formula, infelizmente, qualquer posição da UE sobre a reforma das Nações Unidas no domínio da igualdade dos géneros; |
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53. |
Congratula-se com a criação da Parceria CE/NU sobre a Igualdade de Género para o Desenvolvimento e a Paz (13); salienta o seu interesse em ser informado e associado ao trabalho desenvolvido por esta Parceria; |
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54. |
Destaca a importância de incentivar a coordenação dos dadores para efeitos de integração das questões de género em todas as políticas, melhorando o diálogo e a comunicação, a fim de lograr um entendimento comum das concepções de género e metodologias adequadas; |
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55. |
Insta o Conselho a nomear um Enviado Europeu para os Direitos da Mulher, competente pelo reforço do empenho da UE na capacitação das mulheres em matéria de política externa e de desenvolvimento, bem como pela promoção da consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, concentrando-se na igualdade entre mulheres e homens em todo o mundo, na redução da mortalidade materna e no combate à pobreza; |
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56. |
Congratula-se com a intenção da Comissão de fazer depender o desembolso de fundos de apoio previstos no orçamento de critérios de desempenho avaliados com base em indicadores de resultados desagregados por género; insiste, contudo, em que as decisões em matéria de aplicação de sanções por incompetência a autoridades administrativas sejam adoptadas judiciosamente, a fim de não afectar os beneficiários finais da ajuda, nomeadamente as mulheres; |
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57. |
Salienta que não é apenas o reforço da capacidade de influência em si próprio que contribui para atenuar as desigualdades que vitimam as mulheres, mas que são, sim e também, as diligências selectivas e competentes desenvolvidas a nível das bases que concorrem para a superação de todos estes obstáculos a esse reforço; |
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58. |
Salienta que a boa governação inclui o respeito das liberdades fundamentais e o tratamento dos direitos das mulheres e da igualdade de género como direitos fundamentais básicos, e que estes são essenciais para o cumprimento dos ODM e de outros objectivos de desenvolvimento; |
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59. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 143 de 30.4.2004, p. 40.
(2) JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.
(3) JO C 33 E de 9.2.2006, p. 311.
(4) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0274.
(5) JO C 280 E de 18.11.2006, p. 475.
(6) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0483.
(7) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0577.
(8) JO C 46 de 24.2.2006, p. 1.
(9) A Declaração sobre o Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária foi aprovada pelo Conselho em 19 de Novembro e pelo Parlamento Europeu em 29 de Novembro, tendo sido assinada pelos Presidentes da Comissão, do Conselho e do Parlamento Europeu em 18 de Dezembro de 2007.
(10) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.
(11) JO L 209 de 11.8.2005, p. 27.
(12) JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.
(13) A «Parceria CE/NU sobre a Igualdade de Género para o Desenvolvimento e a Paz» é uma iniciativa em que participam a Comissão Europeia (CE), o Fundo da Nações Unidas para as Mulheres (Unifem) e o Centro Internacional de Formação da Organização Internacional do Trabalho (Itcilo). Constitui o seguimento da Conferência «Owning Development. Promoting Gender Equality in New Aid Modalities and Partnerships», organizada conjuntamente pela Comissão Europeia e pela Unifem, em Novembro de 2005.
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20.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 66/67 |
Arménia
P6_TA(2008)0104
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de Março de 2008, sobre a Arménia
(2009/C 66 E/11)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a Arménia e o Cáucaso Meridional, em particular a sua Resolução, de 17 de Janeiro de 2008, sobre uma política comunitária mais eficaz para o Cáucaso Meridional: passar das promessas às acções (1), |
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— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de Janeiro de 2008, sobre uma abordagem de política regional para o Mar Negro (2), |
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— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de Novembro de 2007, sobre a Política Europeia de Vizinhança (3) (PEV), |
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— |
Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro (4), que entrou em vigor em 1 de Julho de 1999, |
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— |
Tendo em conta o Plano de Acção PEV aprovado pelo Conselho de Cooperação UE-Arménia em 14 de Novembro de 2006, que permite a aplicação de um conjunto de reformas com a assistência da UE, |
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— |
Tendo em conta a declaração sobre os resultados e conclusões preliminares da missão internacional de observação das eleições de 20 de Fevereiro de 2008, bem como o relatório intercalar pós-eleições, de 3 de Março de 2008, |
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— |
Tendo em conta a declaração da Presidência em nome da União Europeia, de 5 de Março de 2008, sobre a situação verificada em 1 de Março de 2008 após as eleições presidenciais na Arménia, bem como a declaração da Presidência em nome da União Europeia, de 25 de Fevereiro de 2008, sobre as eleições na Arménia de 19 de Fevereiro de 2008, |
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— |
Tendo em conta a declaração proferida em 2 de Março de 2008 por Javier Solana, Alto Representante da UE para a PESC e as declarações do Comissário Ferrero-Waldner de 21 de Fevereiro de 2008 e de 4 de Março de 2008, |
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Tendo em conta n.o 5 do artigo 115.o do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que a União Europeia continua empenhada em consolidar as suas relações com a Arménia e a apoiar o país nos seus esforços com vista à aplicação das reformas políticas e económicas necessárias, bem como as medidas que se impõem para o estabelecimento de instituições democráticas sólidas e eficazes e a luta contra a corrupção; e, que o Plano de Acção PEV oferece à Arménia a oportunidade de se aproximar da UE e aderir aos seus valores fundamentais e partilhá-los, |
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B. |
Considerando que a acima referida missão internacional de observação das eleições afirmou que as eleições presidenciais de 19 de Fevereiro de 2008 tinham sido «organizadas, em geral, em conformidade com os compromissos e as normas do Conselho da Europa», mas que referiu também algumas preocupações, em particular quanto ao empenhamento de fornecer informações imparciais por parte dos meios de comunicação social, |
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C. |
Considerando que outros requisitos foram julgados necessários a fim de resolver os restantes problemas (como a falta de separação clara entre as funções do Estado e dos partidos, a garantia de igualdade de tratamento dos candidatos às eleições e o processo de contagem dos votos) e restaurar a confiança do público no processo eleitoral, |
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D. |
Considerando que os resultados oficiais das eleições de 19 de Fevereiro de 2008 na Arménia revelaram uma vitória, na primeira volta, do primeiro-ministro Serzh Sarkisian, mas que foram contestados por Levon Ter-Petrosian, um dos dirigentes da oposição, o qual alegou a ocorrência de fraude, e que o Tribunal Constitucional, após análise dos recursos apresentados pela oposição, concluiu que, mesmo tendo havido irregularidades, não existia prova bastante para pôr em causa o resultados das eleições, |
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E. |
Considerando que, em 20 de Fevereiro de 2008, os simpatizantes da oposição efectuaram manifestações pacíficas em Yerevan a fim de protestar contra o resultado das eleições, e exigir a sua repetição; que, após onze dias de manifestações organizadas pelos simpatizantes da oposição, na noite de 1 de Março de 2008, foram praticados actos de violência quando as forças policiais entraram na praça da Liberdade, no centro de Yerevan, para dispersar os manifestantes acampados em tendas, o que resultou na morte de oito pessoas, incluindo um agente da polícia, tendo-se registado muitos feridos; e, que o estado de emergência foi declarado em 1 de Março de 2008, impondo restrições à liberdade dos meios de comunicação social, à liberdade de reunião e aos partidos políticos, |
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F. |
Considerando que as cadeias de televisão controladas pelo governo praticamente ignoraram as manifestações; que, devido ao estado de emergência, os jornalistas estão proibidos de divulgar qualquer informação proveniente de outra fonte que não o governo; que, em consequência, sete grandes jornais, alguns independentes e outros próximos da oposição, se recusaram a funcionar com essas restrições e suspenderam a publicação; e, que as conexões à Internet e via satélite de alguns jornais independentes foram bloqueadas, |
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G. |
Considerando que muitas pessoas foram detidas, tendo algumas sido acusadas de instigação e prática de perturbação da ordem pública e de tentativa de tomada do poder pela força; e, que, em 4 de Março de 2008, o Parlamento da Arménia levantou a imunidade de quatro deputados acusados em processo penal, |
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H. |
Considerando que o encerramento da fronteira com a Turquia continua a afectar a economia arménia e a estabilidade regional, |
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I. |
Considerando que a República da Arménia está envolvida num conflito não resolvido com a República do Azerbaijão a respeito do estatuto do Nagorno-Karabakh, |
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1. |
Exprime a sua preocupação face à recente evolução da situação na Arménia, com a violenta intervenção das forças policiais quando das manifestações organizadas pela oposição, levando à morte de oito pessoas, incluindo um agente da polícia, para além de mais de uma centena de feridos, e insta todos os envolvidos a mostrarem abertura e reserva, a moderarem as suas declarações e a encetarem um diálogo construtivo e proveitoso a fim de apoiar e consolidar as instituições democráticas; |
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2. |
Solicita que seja efectuada uma investigação imediata, completa, transparente, independente e imparcial sobre os acontecimentos de 1 de Março de 2008, nomeadamente uma investigação independente sobre a intervenção das forças policiais na dispersão dos manifestantes, agindo judicialmente e contra todos os responsáveis e condenando-os pela prática de actos ilícitos e crimes violentos; pede ao Conselho e à Comissão que ofereça a assistência da União Europeia às autoridades arménias nessa investigação; |
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3. |
Insta as autoridades arménias a levantarem o estado de emergência, o qual foi restringido por decreto da presidência, de 10 de Março de 2008, a restaurarem a liberdade de informação e a adoptarem todas as medidas necessárias para assegurar o regresso à normalidade; incita as referidas autoridades, por outro lado, a ter em consideração e a remediar as insuficiências referidas no relatório oficial apresentado pelo provedor de justiça da República da Arménia; |
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4. |
Pede às autoridades arménias que libertem os cidadãos detidos em razão do exercício do seu direito de reunião pacífica; |
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5. |
Salienta que o Domínio Prioritário n.o 1 do plano de acção da PEV tem por objecto o reforço das estruturas democráticas e do Estado de direito; insta a Comissão, a esse respeito, a concentrar a sua assistência à Arménia na independência do poder judicial e na formação das forças de polícia e de segurança, e convida as autoridades arménias a executarem imediatamente todas as restantes recomendações da missão internacional de observação eleitoral; |
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6. |
Apoia o Representante Especial da UE para o Cáucaso Meridional, Peter Semneby, nos seus esforços para facilitar o diálogo entre as forças políticas e procurar as vias de resolução da crise política na Arménia; acolhe favoravelmente a mediação do enviado especial da OSCE, o embaixador Heikki Talvitie, com uma grande experiência a respeito da região do Cáucaso Meridional, e exorta as autoridades arménias a cooperarem plenamente com a comunidade internacional para obter uma solução concertada; |
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7. |
Deplora a recente morte na «linha de controlo» durante os confrontos entre as forças da Arménia e do Azerbaijão; insta ambas as partes a evitarem quaisquer novos actos de violência e a regressarem à mesa de negociações; |
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8. |
Reafirma o compromisso claramente assumido pela UE de reforçar as suas relações com a Arménia e com os países do Cáucaso Meridional, nomeadamente mediante um maior desenvolvimento e consolidação da PEV; salienta, contudo, que o reforço da cooperação com a UE deve basear-se em progressos e reformas efectivos e tangíveis e num empenhamento incondicional em relação à democracia e ao Estado de direito; convida a Comissão a continuar a apoiar os esforços para o reforço da cultura política na Arménia, mediante um incremento do diálogo e a atenuação do elevado nível de tensão existente entre os partidos do governo e a oposição; |
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9. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos parlamentos e governos dos Estados-Membros, ao Presidente e ao Parlamento da Arménia, à OSCE e ao Conselho da Europa. |
(1) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0016.
(2) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0017.
(3) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0538.
(4) JO L 239 de 9.9.1999, p. 3.
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20.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 66/69 |
Rússia
P6_TA(2008)0105
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de Março de 2008, sobre a Rússia
(2009/C 66 E/12)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta os objectivos de consolidação da Democracia e das liberdades políticas na Federação Russa, nos termos do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação Russa, por outro (1) (APC), que entrou em vigor em 1997 e caducou em 2007, |
|
— |
Tendo em conta o processo de consultas entre a UE e a Rússia em matéria de Direitos do Homem, |
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— |
Tendo em conta o objectivo da UE e da Rússia, definido na Declaração Conjunta emitida na sequência da 11.a Cimeira de S. Petersburgo, em 31 de Maio de 2003, de criação de um espaço económico comum, um espaço comum de Liberdade, Segurança e Justiça, um espaço comum de Cooperação em matéria de Segurança Externa e um espaço comum de Investigação e Educação, incluindo os aspectos de natureza cultural, |
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— |
Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Rússia e, em particular, as de 25 de Outubro de 2006, sobre as relações UE-Rússia na sequência do assassinato da jornalista Anna Politkovskaya (2), de 26 de Abril de 2007 (3), de 14 de Novembro de 2007, sobre a Cimeira UE/Rússia (4), e a de 13 de Dezembro de 2006, sobre a Cimeira UE-Rússia realizada em Helsínquia, em 24 de Novembro de 2006 (5), |
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— |
Tendo em conta n.o 5 do artigo 115.o do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que a cooperação reforçada e as relações de boa vizinhança entre a UE e a Rússia se revestem de importância crucial para a estabilidade, a segurança e a prosperidade de toda a Europa; considerando que a celebração de um Acordo de Parceria Estratégica entre a UE e a Federação Russa continua a ser fundamental para o desenvolvimento e a intensificação da cooperação entre ambos os parceiros, não só no que se refere a questões de cooperação nos domínios da política, da segurança, da economia e da energia, mas também no que se diz respeito à observância das normas do Estado de direito, dos princípios e dos processos democráticos, bem como dos direitos do Homem, |
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B. |
Considerando que, a par do seu estatuto de membro das Nações Unidas, a Rússia é membro de pleno direito do Conselho da Europa e da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE), tendo-se obrigado, por isso, ao respeito dos princípios da democracia e das eleições democráticas e da liberdade de expressão e reunião consagrados por aquelas organizações; considerando que esses princípios e valores formam igualmente a base da parceria estratégica entre a UE e a Rússia, |
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C. |
Considerando que o Escritório para as Instituições Democráticas e Direitos Humanos (ODIHR) da OSCE, na sua qualidade de guardião dos padrões internacionais em matéria eleitoral, teve de cancelar a missão de acompanhamento das eleições que estava prevista devido às graves restrições impostas aos seus observadores pelo governo russo, |
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D. |
Considerando que o chefe da equipa de observadores da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa não registou melhoria na igualdade de acesso dos candidatos aos meios de comunicação social, pondo em causa a justiça do processo eleitoral, |
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E. |
Considerando que Mikhail Kasyanov, antigo primeiro-ministro e actual dirigente máximo da União Democrática Popular foi registado como candidato em 14 de Dezembro de 2007, tendo sido posteriormente excluído pela comissão central eleitoral, com o argumento de que muitas das cerca de 2 milhões de assinaturas de apoio terem sido falsificadas; considerando que M. Kasyanov recorreu da decisão para o supremo tribunal, que julgou o recurso improcedente por decisão de 6 de Fevereiro de 2008, |
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F. |
Considerando que, de acordo com as notícias divulgadas pelas principais forças da oposição, as autoridades russas, na campanha para as eleições parlamentares e presidenciais, exerceram uma pressão acrescida sobre os grupos oposicionistas e as organizações não governamentais para impedir quaisquer acções contra o presidente e o governo e proibir os meios de comunicação social de relatarem tais actividades, |
|
G. |
Considerando o enfraquecimento da democracia na Rússia, especialmente pelo facto de a totalidade dos canais de televisão mais importantes e de a maioria das estações de rádio estarem sob o controlo do governo e de se verificar um acréscimo da auto-censura na imprensa escrita, novas restrições ao direito de promover manifestações públicas e um agravamento do ambiente de trabalho das organizações não governamentais, |
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H. |
Considerando que, em 3 de Março de 2008, o movimento «Outra Rússia», que é uma coligação de partidos da oposição, promoveu uma «marcha da discórdia» para protestar contra as eleições presidenciais russas, de 2 de Março de 2008; que as autoridades municipais se negaram a autorizar o protesto, argumentando que o grupo de jovens pró-Kremlin, «Jovem Rússia», já tinha planeado concentrações em todos os grandes locais de reunião na capital; e, que o movimento «Outra Rússia» decidiu levar avante a marcha, declarando previamente que recorreria da decisão das autoridades municipais, |
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I. |
Considerando que diversos manifestantes oposicionistas foram detidos, quando as forças anti-motim e a polícia de choque, equipadas com capacetes e viseiras de protecção, reprimiram a multidão na Praça Turgenevskaya, no centro de Moscovo; que Nikita Belykh, líder do partido União das Forças de Direita, foi um dos detidos; e, que o chefe do partido Yabloko em S. Petersburgo, Maksim Reznik, também foi detido, |
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1. |
Condena a utilização desproporcionada da força pela polícia, pela polícia de choque e pelas forças anti-motim contra os manifestantes em 3 de Março de 2008, exortando as autoridades a investigar esses incidentes e a processar os responsáveis; |
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2. |
Exige a libertação imediata de todos os manifestantes que ainda se encontram detidos; |
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3. |
Lamenta, em especial, que a campanha para as eleições presidenciais tenha sido marcada pelo tratamento ilegal dos candidatos da oposição; lamenta que não se tenha aproveitado as recentes eleições para reforçar a democracia e o Estado de direito na Rússia; |
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4. |
Lamenta que as autoridades russas tenham considerado a planeada missão de acompanhamento da OSCE/ODIHR uma interferência nos assuntos internos do país; manifesta o seu apoio inequívoco ao importante trabalho desta missão e recorda à Rússia os seus compromissos e responsabilidades enquanto membro da OSCE e do Conselho da Europa, nos quais se inclui o respeito pelo direito de associação e pelo direito de manifestação pacífica; |
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5. |
Acolhe de forma positiva o compromisso recentemente assumido pelo presidente eleito da Rússia de servir de garante do Estado de direito e da democracia, manifestando a esperança de que aquele dê prioridade ao aprofundamento das relações com a União Europeia; |
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6. |
Exorta o recém-eleito presidente russo a rever o tratamento de figuras públicas presas (entre as quais, Mihail Khodorkovsky e Platon Lebedev), cuja prisão é classificada pela maioria dos observadores como sendo de carácter político; sublinha que isso reforçaria a credibilidade das autoridades russas e permitiria o reforço da parceria entre a Rússia e a União Europeia; |
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7. |
Insta o Conselho e os Estados-Membros a tornarem a observância pela Rússia das sentenças proferidas pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem uma prioridade-chave no diálogo a todos os níveis com aquele país; |
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8. |
Convida o novo presidente e o novo governo russos a criar, conjuntamente com a União Europeia, as condições necessárias para um início rápido das negociações sobre o novo Acordo de Parceria e Cooperação entre a UE e a Rússia; a este respeito, sublinha uma vez mais que o Estado de direito, a democracia e os direitos do Homem devem constituir uma parte importante de qualquer futuro acordo com a Rússia; |
|
9. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Federação Russa, ao Presidente da Federação Russa, ao Conselho da Europa e à Organização para a Segurança e Cooperação na Europa. |
(1) JO L 327 de 28.11.1997, p. 1.
(2) JO C 313 E de 20.12.2006, p. 271.
(3) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0169.
(4) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0528.
(5) JO C 317 E de 23.12.2006, p. 474.
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20.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 66/71 |
O caso do cidadão iraniano Seyed Mehdi Kazemi
P6_TA(2008)0106
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de Março de 2008, sobre o caso do jornalista afegão Perwiz Kambakhsh
(2009/C 66 E/13)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Afeganistão, |
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— |
Tendo em conta a Constituição afegã, aprovada em 2004, |
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— |
Tendo em conta a Resolução da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 18 de Dezembro de 2007, em prol de uma moratória mundial sobre a pena de morte (A/RES/62/149), |
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— |
Tendo em conta a Declaração Universal sobre os Direitos do Homem das Nações Unidas, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, |
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— |
Tendo em conta n.o 5 do artigo 115.o do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que, em 22 de Janeiro de 2008, um tribunal regional de Balkh, província do norte do Afeganistão, condenou à morte um jornalista afegão de 23 anos de idade, Perwiz Kambakhsh, acusado de divulgar um artigo sobre os direitos da mulher no Islão, que tinha recolhido na Internet; considerando que os juízes consideraram que o artigo constituía «blasfémia» e condenaram à morte Perwiz Kambakhsh, |
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B. |
Considerando que foi recusado a Perwiz Kambakhsh o patrocínio jurídico e que a sua condenação foi pronunciada sem audiência adequada; considerando que terá sido espancado e ameaçado de execução até assinar uma confissão, |
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C. |
Considerando que, em 6 de Fevereiro de 2008, uma delegação da associação de jornalistas independentes do Afeganistão se avistou com o presidente afegão Hamid Karzai, em Cabul, transmitindo-lhe informações pormenorizadas sobre o caso em referência e exortando-o a intervir em benefício de Perwiz Kambakhsh, |
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D. |
Considerando que, o artigo 34.o da Constituição afegã prevê claramente o direito à liberdade de expressão, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, e prevê que «a liberdade de expressão é inviolável; assiste a todo e qualquer afegão o direito de se expressar oralmente, por escrito, por meio de ilustrações, bem como outros meios, em conformidade com o disposto na presente Constituição», |
|
E. |
Considerando que os jornalistas do Afeganistão, especialmente as mulheres, se confrontam, de forma crescente, com actos de intimidação, ameaças de morte, de rapto e de violência, |
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F. |
Considerando que a condenação na pena de morte de Perwiz Kambakhsh foi proferida a despeito do disposto na acima referida resolução da Assembleia-Geral das Nações Unidas, que prevê a aplicação de uma moratória mundial da pena de morte, numa altura em que 135 países já aboliram a pena de morte, quer na legislação, quer na prática, |
|
1. |
Reafirma a sua oposição incondicional à pena de morte e o seu apego ao respeito pelo Estado de direito; |
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2. |
Condena a detenção de Perwiz Kambakhsh e a decisão do tribunal de primeira instância da província de Balkh de o condenar à morte, pelo crime de blasfémia; requer a libertação de Perwiz Kambakhsh; |
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3. |
Exorta as autoridades afegãs a patentearem o seu apego aos direitos do Homem e democráticos, envidando todos os esforços ao seu alcance para evitar a sua execução e obter a revisão do seu caso; se a condenação à morte for confirmada pelo tribunal de recurso, exorta o presidente Hamid Karzai a exercer o seu poder de indulto; |
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4. |
Recorda as garantias de segurança de Perwiz Kambakhsh, dadas em 6 de Fevereiro de 2008 pelo presidente Hamid Karzai à delegação da associação dos jornalistas independentes do Afeganistão; |
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5. |
Manifesta a sua solidariedade para com todos aqueles que lutam por um jornalismo independente no Afeganistão; |
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6. |
Exorta o presidente e o parlamento do Afeganistão a adoptarem as medidas necessárias para acelerar o desenvolvimento de um sistema penal e judicial eficaz, baseado em normas e nas melhores práticas internacionais; saúda o anúncio feito pela Comissária para as Relações Externas, quando da Conferência de Roma sobre o «Estado de direito no Afeganistão», em Julho de 2007, no sentido de conceder apoio financeiro imediato ao Afeganistão, contribuindo assim para o reforço do Estado de direito e para a reforma do seu sistema judicial; |
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7. |
Exorta o governo afegão a respeitar integralmente a Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas e a assegurar a plena garantia da liberdade de expressão em relação a todos os cidadãos no Afeganistão; |
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8. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros da UE e da República Islâmica do Afeganistão. |
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20.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 66/73 |
Mehdi Kazem
P6_TA(2008)0107
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de Março de 2008, sobre o caso de Mehdi Kazem
(2009/C 66 E/14)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CED, nomeadamente, o artigo 3.o, que proíbe o afastamento, a expulsão ou a extradição de pessoas para países onde corram sérios riscos de serem sujeitas a pena de morte, a tortura ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes, |
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— |
Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente, os artigos 18.o e 19.o, sobre o direito de asilo e a protecção em caso de afastamento, expulsão ou extradição, respectivamente, |
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— |
Tendo em conta a Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, e o Protocolo de 31 de Janeiro de 1967 relativo ao Estatuto dos Refugiados, |
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— |
Tendo em conta a Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao conteúdo da protecção concedida (Directiva relativa às condições a preencher para pedidos de asilo) (1), e o Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo (Regulamento de Dublin) (2), bem como outros instrumentos comunitários em matéria de asilo, |
|
— |
Tendo em conta a carta de 10 de Setembro de 2007, endereçada pelo seu Presidente ao primeiro-ministro do Reino Unido, sobre o caso de Pegah Emambakhsh, uma homossexual iraniana que esteve na iminência de ser reenviada para o Irão após indeferimento do seu pedido de asilo, |
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— |
Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115.o do Regimento, |
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A. |
Considerando que Mehdi Kazemi, cidadão iraniano homossexual de 19 anos, requereu asilo no Reino Unido e que o seu pedido foi indeferido; que, receando a deportação, fugiu para os Países Baixos onde requereu asilo e que as autoridades deste país, após apreciação do seu pedido, decidiram reenviá-lo para o Reino Unido; |
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B. |
Considerando que cabe agora às autoridades do Reino Unido a decisão final sobre o seu pedido de asilo e eventual deportação para o Irão; |
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C. |
Considerando que as autoridades iranianas efectuam regularmente detenções, torturas e execuções de pessoas, nomeadamente homossexuais; que o parceiro de Mehdi já foi executado e que o seu pai o ameaçou de morte; |
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D. |
Considerando que, no caso análogo de Pegah Emambakhsh, as autoridades britânicas tomaram a decisão, na sequência de pressão internacional, de não a deportar para o Irão, mas que o seu destino ainda não é claro; |
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E. |
Considerando que o porta-voz do Primeiro-Ministro, embora não comente o caso de Mehdi Kazemi, concedeu garantias gerais relativamente à conformidade dos procedimentos de asilo do Reino Unido com os compromissos internacionais e à possibilidade de recorrer das decisões de asilo a um juiz independente, bem como ao facto de as autoridades não darem ordem de expulsão a quem correr riscos após o seu regresso; |
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F. |
Considerando que deve ser dedicada mais atenção à aplicação adequada da legislação comunitária em matéria de asilo nos Estados-Membros, em caos que envolvam a orientação sexual; |
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1. |
Manifesta-se seriamente preocupado relativamente ao destino de Mehdi Kazemi; |
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2. |
Solicita a aplicação adequada e integral da directiva relativa às condições a preencher para pedidos de asilo, que reconhece que a perseguição em virtude da orientação sexual justifica a concessão de asilo, e solicita aos Estados-Membros que considerem o caso e a situação específicos do país de origem, incluindo a legislação e as regulamentações, bem como o modo da sua aplicação; |
|
3. |
Considera que a UE e os seus Estados-Membros não podem aplicar a legislação e os procedimentos da União Europeia e nacionais de modo a provocar a expulsão de pessoas para um país terceiro onde possam vir a ser alvo de perseguição, tortura e morte, visto que tal constituiria uma violação das obrigações europeias e internacionais em matéria de direitos do Homem; |
|
4. |
Insta os Estados-Membros em causa a encontrar uma solução conjunta para garantir a concessão de asilo ou de protecção a Mehdi Kazemi no território da UE e o não repatriamento deste para o Irão, onde seria executado, assegurando assim o cumprimento integral do artigo 3.o da CEDH por todas as autoridades europeias e nomeadamente, neste caso, pelo Reino Unido; solicita à Comissão e ao Conselho que cooperem integralmente com os Estados-Membros neste caso; |
|
5. |
Solicita às instituições da UE e aos Estados-Membros que tomem medidas para evitar situações semelhantes, futuramente, através de cooperação e orientações da UE que visem solucionar casos idênticos; solicita à Comissão que acompanhe e avalie a aplicação da legislação da União Europeia em matéria de asilo nos Estados-Membros, em particular, no que diz respeito à orientação sexual, e que informe o Parlamento; sublinha o facto de a Comissão ter anunciado, para 2008, alterações ao regulamento de Dublin e à directiva relativa às condições a preencher para pedidos de asilo, que irão de encontro às questões levantadas na presente resolução; |
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6. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e a Mehdi Kazemi. |
(1) JO L 304 de 30.9.2004, p. 12.
(2) JO L 50 de 25.2.2003, p. 1.
RECOMENDAÇÕES
Quinta-feira, 13 de Março de 2008
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20.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 66/75 |
O papel da União Europeia no Iraque
P6_TA(2008)0100
Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, de 13 de Março de 2008, referente ao papel da União Europeia no Iraque (2007/2181(INI))
(2009/C 66 E/15)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta a proposta de recomendação ao Conselho apresentada por Ana Maria Gomes em nome do Grupo PSE, referente ao papel da União Europeia no Iraque (B6-0328/2007), |
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Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Iraque e, mais recentemente, a de 25 de Outubro de 2007 (1), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de Julho de 2007, sobre a situação humanitária dos refugiados iraquianos (2), |
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Tendo em conta as decisões da Conferência dos Presidentes, de 15 de Novembro e de 6 de Dezembro de 2007, sobre a composição e o mandato de uma «Delegação ad hoc para as Relações com o Iraque», |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas», de 23-24 de Abril, 15-16 de Outubro e 19-20 de Novembro de 2007, sobre a participação da UE no Iraque, |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 7 de Junho de 2006, intitulada «Recomendações para um Compromisso Renovado da União Europeia perante o Iraque» (COM(2006)0283), |
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— |
Tendo em conta o Pacto Internacional para o Iraque, lançado em Charm el-Cheik, no Egipto, em 3 de Maio de 2007, |
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Tendo em conta as Resoluções 1546 (2004) de 8 de Junho de 2004, 1770 (2007) de 10 de Agosto de 2007 e 1790 (2007) de 18 de Dezembro de 2007 do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), nomeadamente os Anexos I e II da última destas resoluções, |
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— |
Tendo em conta a Acção Comum 2005/190/PESC do Conselho, de 7 de Março de 2005, relativa à Missão Integrada da União Europeia para o Estado de Direito no Iraque, EUJUST LEX (3), estabelecida ao abrigo da Política Europeia de Segurança e de Defesa (PESD), e as ulteriores acções comuns que a modificaram e alargaram o mandato da missão, |
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Tendo em conta a Estratégia Europeia de Segurança, subordinada ao tema «Uma Europa Segura num Mundo Melhor», de 12 de Dezembro de 2003, |
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Tendo em conta o Consenso Europeu para o Desenvolvimento, de 22 de Novembro de 2005, |
|
— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 1 de Junho de 2006, sobre a situação das mulheres nos conflitos armados e o seu papel na reconstrução e no processo democrático nos países em situação pós-conflito (4), |
|
— |
Tendo em conta a Quarta Convenção de Genebra relativa à protecção das pessoas civis em tempo de guerra, de 12 de Agosto de 1949, bem como os respectivos Primeiro e Segundo Protocolos Adicionais, e especialmente preocupado com a violência de que é vítima o pessoal humanitário, sanitário e religioso no exercício das suas funções, |
|
— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 1 de Junho de 2006, sobre as pequenas e médias empresas nos países em desenvolvimento (5), |
|
— |
Tendo em conta o n.o 3 do artigo 114.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A6-0052/2008), |
|
A. |
Considerando que, desde 2005, a República do Iraque organizou duas eleições multipartidárias, adoptou uma Constituição por referendo, criou os fundamentos de um Estado federal e se vem empenhando num difícil processo de edificação de instituições democráticas, |
|
B. |
Considerando que a sociedade iraquiana e os seus dirigentes políticos se encontram profundamente divididos, e que a situação de segurança em algumas regiões do país continua a ser extremamente perigosa, |
|
C. |
Considerando que o Iraque é vítima de um conflito e de uma insurreição de carácter sectário, sofrendo igualmente de uma ausência generalizada do Estado de direito, |
|
D. |
Considerando que se registou uma melhoria da situação no que respeita à segurança na República do Iraque, mas que as força iraquianas continuam a ver-se confrontadas com o desafio de sustentar e consolidar tal melhoria, com a ajuda internacional; considerando que o êxito dos esforços sérios em prol da reconstrução e do desenvolvimento sustentável, bem como a capacidade da UE para ajudar o povo iraquiano, dependem de uma melhoria contínua da situação política e de segurança, |
|
E. |
Considerando que, durante as décadas em que o Iraque viveu sob o regime ditatorial, a administração pública do país não estava voltada para o serviço público, mas sim para o controlo da população, e que os anos de administração estritamente centralizada pelo partido Ba'ath acarretaram graves insuficiências quanto à capacidade dos iraquianos para administrar o orçamento e gerir os recursos financeiros de forma adequada, o que resultou num sector público hoje frágil e debilitado, carecendo de uma cultura plenamente desenvolvida que dê prioridade à prestação de serviços públicos à população do Iraque; |
|
F. |
Considerando que é necessário que os países vizinhos se abstenham de toda e qualquer ingerência nos assuntos internos do Iraque e respeitem a sua independência, soberania e integridade territorial, bem como o desejo da população iraquiana de edificar o sistema constitucional e político do país através dos seus próprios esforços; |
|
G. |
Considerando que o conflito já causou até agora a deslocação de mais de 2,4 milhões de pessoas no interior do país, além de mais de 2,28 milhões de refugiados nos países vizinhos, sobretudo na Síria e na Jordânia, |
|
H. |
Considerando que a região curda é uma parte do Iraque onde se encontra assegurado um nível de paz e estabilidade e onde se regista um incremento da cooperação internacional para o desenvolvimento e do investimento privado, |
|
I. |
Considerando que a UE, na qualidade de actor a nível mundial, deve assumir as suas responsabilidades na construção de um novo Iraque democrático, e que a política da UE no que respeita ao Iraque deve ser encarada no contexto mais amplo da parceria estratégica da UE com o Mediterrâneo e o Médio Oriente, |
|
J. |
Considerando que a UE carece de uma melhor estratégia no seu apoio aos progressos realizados pelo Iraque, tendo por objectivo tornar-se um Estado federal democrático; considerando que a UE reconhece que, para que possa fornecer uma assistência eficaz, são indispensáveis uma parceria sólida com o povo iraquiano, um empenhamento constante do Governo do Iraque em garantir a segurança, a reconciliação, a vontade de cooperar, esforços na construção de capacidades e da democracia, esforços na luta contra a corrupção e na garantia de transparência e eficácia, enquanto condições prévias fundamentais para um papel mais importante da União Europeia no Iraque; considerando que os desafios cruciais da reconstrução se situam no campo institucional e social, nomeadamente, a criação das capacidades institucionais e administrativas e a consolidação do Estado de direito, a aplicação da lei e o respeito dos direitos humanos, |
|
K. |
Considerando que a UE já reconheceu a necessidade de uma programação plurianual das operações, além da actual programação anual baseada em medidas especiais, a fim de tornar mais eficaz a assistência por ela prestada, |
|
L. |
Considerando que é necessário que a UE proceda a uma adaptação do uso dos seus recursos em função dos desafios específicos com os quais o Iraque se vê confrontado no plano interno, regional e humanitário; considerando que a eficácia, a transparência e a visibilidade são condições prévias fundamentais para um papel mais importante da UE no Iraque, |
|
M. |
Considerando que o Iraque, que era um país de rendimentos médios na década de 1970, conheceu uma regressão, e que o uso dos recursos da UE tem de ser adaptado em conformidade, |
|
N. |
Considerando que a Comissão dispõe, desde Dezembro de 2005, de uma pequena delegação em Bagdade, cuja secção operacional está instalada em Amã, e encontra grandes dificuldades em operar em certas zonas, sobretudo em Bagdade, em consequência de certas disposições de ordem militar e da situação no que respeita à segurança, |
|
O. |
Considerando que a Comissão destinou, desde 2003, dotações num montante superior a 800 000 000euros para o fornecimento de assistência ao Iraque (principalmente através do Fundo Internacional para a Reconstrução do Iraque (FIRI)); considerando que a UE tem participado directamente na melhoria da situação do Estado de direito no país desde 2005, através da sua missão PESD EUJUST LEX, e que o mandato dessa missão foi novamente prorrogado, pela última vez, |
|
P. |
Considerando que o Governo do Iraque, juntamente com o Banco Mundial e as Nações Unidas, subscreveram o Pacto Internacional para o Iraque, em 3 de Maio de 2007, como perspectiva do Governo iraquiano para os próximos cinco anos e como principal referência para a participação da comunidade internacional no país, com o total apoio da União Europeia, na sua qualidade de um dos principais doadores, |
|
Q. |
Considerando que a Resolução 1770 (2007) do CSNU, acima citada, veio recentemente alargar de forma significativa o mandato da missão das Nações Unidas no Iraque, |
|
R. |
Considerando que os anos do regime do partido Ba'ath e as décadas de conflito armado deixaram uma sociedade traumatizada pela guerra, pela repressão, pela depuração étnica (inclusive através de ataques químicos, como no caso de Halabja) e pela negligência internacional em relação a esses crimes; considerando que a comunidade internacional e, em particular, os Estados que apoiaram a intervenção, têm a obrigação moral e legal, para além do interesse em matéria de segurança, de apoiar o povo iraquiano; considerando que a União Europeia deve mobilizar, de forma rápida e criativa, todos os instrumentos relevantes ao seu dispor para fazer o que lhe compete, |
|
S. |
Considerando que o Parlamento Europeu está determinado a aprofundar as suas relações com o Conselho de Representantes iraquiano, nomeadamente através de relações oficiais, |
|
1. |
Dirige as seguintes recomendações ao Conselho:
|
|
2. |
Salienta o seu empenho nos princípios e na prática da democracia parlamentar; recorda, por tal motivo, a sua iniciativa, no âmbito do orçamento para 2008, destinada a apoiar a construção da democracia com os parlamentos dos países terceiros, o seu compromisso de apoiar activamente o Conselho de Representantes do Iraque oferecendo assistência na criação de capacidades, bem como a actividade desenvolvida, através da sua Delegação ad hoc para o Iraque, a fim de promover as relações bilaterais; decide, pois, apoiar o ulterior desenvolvimento do Conselho de Representantes do Iraque:
|
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho e, para conhecimento, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, bem como ao Governo e ao Conselho de Representantes da República do Iraque. |
(1) Textos aprovados, P6_TA(2007)0481.
(2) Textos aprovados, P6_TA(2007)0357.
(3) JO L 62 de 9.3.2005, p. 37.
(4) JO C 298 E de 8.12.2006, p. 287.
(5) JO C 298 E de 8.12.2006, p. 171.
(6) Ver Regulamento (CE) n.o 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um Instrumento de Estabilidade (JO L 327 de 24.11.2006, p. 1).
(7) Ver Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).
(8) Ver Regulamento (CE) n.o 1889/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui um Instrumento Financeiro para a Promoção da Democracia e dos Direitos Humanos a nível mundial (JO L 386 de 29.12.2006, p. 1).
II Comunicações
COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Quatra-feira, 12 de Março de 2008
|
20.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 66/82 |
Pedido de levantamento da imunidade de Hans-Peter Martin
P6_TA(2008)0089
Decisão do Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2008, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Hans-Peter Martin (2007/2215(IMM))
(2009/C 66 E/16)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Hans-Peter Martin, transmitido pelo Representante Permanente da República da Áustria, em data de 24 de Setembro de 2007, e comunicado em sessão plenária em 27 de Setembro de 2007, |
|
— |
Tendo ouvido Hans-Peter Martin, nos termos do n.o 3 do artigo 7.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 10.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965, e o n.o 2 do artigo 6.o do Acto relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, de 20 de Setembro de 1976, |
|
— |
Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 12 de Maio de 1964 e de 10 de Julho de 1986 (1), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 57.o da Constituição austríaca, |
|
— |
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 6.o e o artigo 7.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0071/2008), |
|
1. |
Decide levantar a imunidade de Hans-Peter Martin; |
|
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades competentes da República da Áustria. |
(1) Processo 101/63, Wagner/Fohrmann e Krier, Colect. 1964, p. 435; processo 149/85, Wybot/Faure e outros, Colect. 1986, p. 2391.
III Actos preparatórios
Parlamento Europeu
Terça-feira, 11 de Março de 2008
|
20.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 66/83 |
Gestão do fundo CECA e do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço *
P6_TA(2008)0073
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2008, sobre uma proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 2003/77/CE que fixa as directrizes financeiras plurianuais para a gestão do fundo CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, dos Activos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (COM(2007)0435 — C6-0276/2007 — 2007/0150(CNS))
(2009/C 66 E/17)
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0435), |
|
— |
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 2.o da Decisão 2003/76/CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0276/2007), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 51.o e o n.o 1 do artigo 43.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A6-0062/2008), |
|
1. |
Aprova a proposta da Comissão; |
|
2. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
|
3. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
|
4. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
|
20.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 66/84 |
Acordo CE-Emirados Árabes Unidos sobre serviços aéreos *
P6_TA(2008)0074
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2008, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e os Emirados Árabes Unidos sobre certos aspectos dos serviços aéreos (COM(2007)0134 — C6-0472/2007 — 2007/0052(CNS))
(2009/C 66 E/18)
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2007)0134), |
|
— |
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 80.o e a primeira frase do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o do Tratado CE, |
|
— |
Tendo em conta o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0472/2007), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 51.o, o n.o 7 do artigo 83.o e o n.o 1 do artigo 43.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0043/2008), |
|
1. |
Aprova a celebração do acordo; |
|
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos Emiratos Árabes Unidos. |
|
20.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 66/84 |
Organização comum dos mercados agrícolas (alteração do Regulamento «OCM única») *
P6_TA(2008)0075
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (COM(2007)0854 — C6-0033/2008 — 2007/0290(CNS))
(2009/C 66 E/19)
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0854), |
|
— |
Tendo em conta os artigos 36.o e 37.o do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0033/2008), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 51.o e o n.o 1 do artigo 43.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0044/2008), |
|
1. |
Aprova a proposta da Comissão; |
|
2. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
|
3. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
|
4. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
|
20.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 66/85 |
Organização comum dos mercados agrícolas (Regulamento «OCM única») *
P6_TA(2008)0076
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (COM(2008)0027 — C6-0061/2008 — 2008/0011(CNS))
(2009/C 66 E/20)
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0027), |
|
— |
Tendo em conta os artigos 36.o e 37.o do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0061/2008), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 51.o e o n.o 1 do artigo 43.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0045/2008), |
|
1. |
Aprova a proposta da Comissão; |
|
2. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
|
3. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
|
4. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
|
20.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 66/86 |
Nomenclatura estatística das actividades económicas na CE (versão codificada) ***I
P6_TA(2008)0077
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (versão codificada) (COM(2007)0755 — C6-0437/2007 — 2007/0256(COD))
(2009/C 66 E/21)
(Processo de co-decisão — codificação)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0755), |
|
— |
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 1 do artigo 285.o do Tratado CE, nos termos do qual a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0437/2007), |
|
— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos (1), |
|
— |
Tendo em conta os artigos 80.o e 51.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0055/2008), |
|
1. |
Aprova a proposta da Comissão, tal como adaptada às recomendações do Grupo de Trabalho Consultivo composto pelos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão; |
|
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.
|
20.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 66/86 |
Identificação e registo de suínos (versão codificada) *
P6_TA(2008)0078
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2008, sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa à identificação e ao registo de suínos (versão codificada) (COM(2007)0829 — C6-0037/2008 — 2007/0294(CNS))
(2009/C 66 E/22)
(Processo de consulta — codificação)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0829), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 37.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0037/2008), |
|
— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos (1), |
|
— |
Tendo em conta os artigos 80.o e 51.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0057/2008), |
|
1. |
Aprova a proposta da Comissão, tal como adaptada às recomendações do Grupo de Trabalho Consultivo composto pelos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão; |
|
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.
|
20.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 66/87 |
Comercialização de material de plantação de produtos hortícolas (versão codificada) *
P6_TA(2008)0079
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2008, sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes (versão codificada) (COM(2007)0852 — C6-0038/2008 — 2007/0296(CNS))
(2009/C 66 E/23)
(Processo de consulta — codificação)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0852), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 37.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0038/2008), |
|
— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos (1), |
|
— |
Tendo em conta os artigos 80.o e 51.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0056/2008), |
|
1. |
Aprova a proposta da Comissão, tal como adaptada às recomendações do Grupo Consultivo composto pelos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão; |
|
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.
|
20.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 66/88 |
Regras comuns no domínio da aviação civil ***III
P6_TA(2008)0080
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2008, sobre o projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (PE-CONS 3601/2008 — C6-0029/2008 — 2005/0191(COD))
(2009/C 66 E/24)
(Processo de co-decisão: terceira leitura)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação e as declarações da Comissão que se lhe reportam (PE-CONS 3601/2008 — C6-0029/2008), |
|
— |
Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0429), |
|
— |
Tendo em conta a sua posição em segunda leitura (2) sobre a posição comum do Conselho (3), |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento à posição comum (COM(2007)0475), |
|
— |
Tendo em conta o n.o 5 do artigo 251.o do Tratado CE, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 65.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da sua delegação ao Comité de Conciliação (A6-0049/2008), |
|
1. |
Aprova o projecto comum; |
|
2. |
Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n.o 1 do artigo 254.o do Tratado CE; |
|
3. |
Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
|
4. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução legislativa ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO C 300 E de 9.12.2006, p. 463.
(2) Textos Aprovados de 25.4.2007, P6_TA(2007)0142.
(3) JO C 70 E de 27.3.2007, p. 21.
|
20.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 66/89 |
Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia ***II
P6_TA(2008)0081
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2008, referente à posição comum aprovada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (15647/1/2007 — C6-0035/2008 — 2006/0197(COD))
(2009/C 66 E/25)
(Processo de co-decisão: segunda leitura)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a posição comum do Conselho (15647/1/2007 — C6-0035/2008), |
|
— |
Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0604), |
|
— |
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0041/2008), |
|
1. |
Aprova a posição comum; |
|
2. |
Verifica que o presente acto é aprovado em conformidade com a posição comum; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n.o 1 do artigo 254.o do Tratado CE; |
|
4. |
Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
|
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
(1) Textos Aprovados de 26.9.2007, P6_TA(2007)0409.
|
20.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 66/89 |
Mobilização do Fundo de Solidariedade da UE
P6_TA(2008)0082
Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2008, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da UE nos termos do ponto 26 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (COM(2008)0014 — C6-0036/2008 — 2008/2019(ACI))
(2009/C 66 E/26)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0014), |
|
— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 26, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e o parecer da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6-0065/2008), |
|
1. |
Aprova a decisão anexa à presente resolução; |
|
2. |
Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão conjuntamente com o Presidente do Conselho e de a fazer publicar no Jornal Oficial da União Europeia; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, assim como o respectivo anexo, ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1. Acordo com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 6 de 10.1.2008, p. 7).
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 11 de Março de 2008
relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da UE nos termos do ponto 26 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 26,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, que estabelece o Fundo de Solidariedade da União Europeia (2),
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A União Europeia criou o Fundo de Solidariedade da União Europeia (seguidamente designado «Fundo») para se mostrar solidária com a população das regiões afectadas por catástrofes. |
|
(2) |
O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 prevê a mobilização do Fundo dentro de um limite máximo anual de mil milhões de euros. |
|
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 2012/2002 estabelece as disposições que permitem a eventual mobilização do Fundo. |
|
(4) |
O Reino Unido apresentou um pedido para mobilizar o Fundo relativo a uma catástrofe causada por inundações ocorridas em Junho e Julho de 2007. |
DECIDEM:
Artigo 1.o
Relativamente ao orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, o Fundo de Solidariedade da União Europeia é mobilizado a fim de atribuir o montante de 162 387 985euros em dotações de autorização e de pagamento.
Artigo 2.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2008.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
Pelo Conselho
O Presidente
(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1. Acordo com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 6 de 10.1.2008, p. 7).
|
20.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 66/91 |
Orçamento Rectificativo n.o 1/2008
P6_TA(2008)0083
Alteração ao Projecto de Orçamento Rectificativo n.o 1/2008 da União Europeia para o exercício de 2008, Secção III — Comissão (7259/2008 — C6-0124/2008 — 2008/2017(BUD))
(2009/C 66 E/27)
Alteração 1
Volume 4 (secção 3) — Comissão
Número 06 01 04 12 Programa Galileo — despesas de gestão administrativa
Alterar os montantes como se segue
|
06 01 04 12 |
Orçamento 2007 |
APO 2008 |
POR 2008 |
ALTERAÇÃO |
PO + ALTERAÇÃO |
|||||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
|
Dotações |
|
|
|
|
2 000 000 |
2 000 000 |
– 2 000 000 |
– 2 000 000 |
p.m. |
p.m. |
|
Reservas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Volume 4 (secção 3) — Comissão
Artigo 06 02 10 Programa Galileo
Alterar os montantes como se segue
|
06 02 10 |
Orçamento 2007 |
APO 2008 |
POR 2008 |
ALTERAÇÃO |
PO + ALTERAÇÃO |
|||||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
|
Dotações |
100 000 000 |
p.m. |
151 000 000 |
100 000 000 |
888 000 000 |
198 000 000 |
2 000 000 |
2 000 000 |
890 000 000 |
200 000 000 |
|
Reservas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Base jurídica:
Actos de referência:
|
20.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 66/92 |
Projecto de Orçamento Rectificativo n.o 1/2008
P6_TA(2008)0084
Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2008, sobre o Projecto de Orçamento Rectificativo n.o 1/2008 da União Europeia para o exercício de 2008, Secção III — Comissão (7259/2008 — C6-0124/2008 — 2008/2017(BUD))
(2009/C 66 E/28)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta o artigo 272.o do Tratado CE e o artigo 177.o do Tratado Euratom, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), nomeadamente os artigos 37.o e 38.o, |
|
— |
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, tal como definitivamente aprovado em 13 de Dezembro de 2007 (2), |
|
— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3), |
|
— |
Tendo em conta o Anteprojecto de Orçamento Rectificativo n.o 1/2008 da União Europeia para o exercício de 2008, apresentado pela Comissão em 18 de Janeiro de 2008 (COM(2008)0015), |
|
— |
Tendo em conta o Projecto de Orçamento Rectificativo n.o 1/2008, estabelecido pelo Conselho em 4 de Março de 2008 (7259/2008 — C6-0124/2008), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 69.o e o Anexo IV do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A6-0058/2008), |
|
A. |
Considerando que o Projecto de Orçamento Rectificativo n.o 1 do orçamento geral para o exercício de 2008 abrange os seguintes elementos:
|
|
B. |
Considerando que a finalidade do Projecto de Orçamento Rectificativo n.o 1/2008 é inscrever formalmente estes ajustamentos orçamentais no orçamento de 2008, |
|
1. |
Toma nota do Anteprojecto de Orçamento Rectificativo n.o 1/2008; |
|
2. |
Recorda a sua alteração ao Projecto de Orçamento Rectificativo n.o 1/2008, que visa a criação de uma rubrica relativa às despesas de gestão administrativa, que repõe o montante originalmente inscrito na rubrica operacional referente ao Programa Galileo; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(3) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1. Acordo com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 6 de 10.1.2008, p. 7).
|
20.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 66/93 |
Acordo de Parceria CE-Guiné-Bissau no domínio da pesca *
P6_TA(2008)0085
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2008, sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau (COM(2007)0580 — C6-0391/2007 — 2007/0209(CNS))
(2009/C 66 E/29)
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho (COM(2007)0580), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 37.o e o n.o 2 do artigo 300.o do Tratado CE, |
|
— |
Tendo em conta o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0391/2007), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 51.o e o n.o 7 do artigo 83.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Orçamentos (A6-0053/2008), |
|
1. |
Aprova a proposta de regulamento do Conselho com as alterações nela introduzidas e aprova a celebração do acordo; |
|
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da Guiné-Bissau. |
|
(2-A) |
É importante melhorar as informações fornecidas ao Parlamento Europeu. Para o efeito, a Comissão deverá transmitir as conclusões das reuniões da Comissão Mista referida no artigo 10.o do Acordo. |
A Comissão avalia anualmente se os Estados-Membros cujos navios operam no quadro do Protocolo respeitaram as exigências de notificação. Em caso negativo, a Comissão recusa os seus pedidos de licenças de pesca para o ano seguinte .
Artigo 3.o-A
A Comissão apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os resultados da programação plurianual a que se refere o artigo 8.o do Protocolo, bem como sobre o cumprimento pelos Estados-Membros das exigências de notificação .
Artigo 3.o-B
Durante o último ano de vigência do Protocolo e antes da celebração de novo acordo para a sua renovação, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do acordo e sobre as condições em que decorreu a sua execução .
Artigo 3.o-C
Com base no relatório a que se refere o artigo 3.o-B e após consulta do Parlamento Europeu, o Conselho confere à Comissão, se for caso disso, um mandato de negociação tendo em vista a aprovação de um novo Protocolo .
Artigo 3.o-D
A Comissão transmite ao Parlamento Europeu as conclusões das reuniões da Comissão Mista referida no artigo 10.o do Acordo .
|
20.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 66/95 |
Acordo de Parceria CE-Costa do Marfim no domínio da pesca *
P6_TA(2008)0086
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2008, sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a Costa do Marfim (COM(2007)0648 — C6-0429/2007 — 2007/0226(CNS))
(2009/C 66 E/30)
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho (COM(2007)0648), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 37.o e o n.o 2 do artigo 300.o do Tratado CE, |
|
— |
Tendo em conta o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0429/2007), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 51.o e o n.o 7 do artigo 83.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Orçamentos (A6-0054/2008), |
|
1. |
Aprova a proposta de regulamento do Conselho com as alterações nela introduzidas e aprova a conclusão do acordo; |
|
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da Costa do Marfim. |
|
(2-A) |
É importante melhorar as informações fornecidas ao Parlamento Europeu. Para o efeito, a Comissão deverá transmitir ao Parlamento as conclusões das reuniões da Comissão Mista prevista no artigo 9.o do Acordo . |
A Comissão avalia anualmente se os Estados-Membros cujos navios operam no quadro do Protocolo respeitaram as exigências de notificação . Em caso negativo, a Comissão recusa os seus pedidos de licenças de pesca para o ano seguinte .
Artigo 3.o-A
A Comissão apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os resultados do programa sectorial plurianual previsto no artigo 7.o do Protocolo, bem como sobre o cumprimento das exigências de notificação pelos Estados-Membros .
Artigo 3.o-B
Durante o último ano de vigência do Protocolo e antes da celebração de novo acordo para a sua renovação, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do Acordo e sobre as condições em que decorreu a sua execução.
Artigo 3.o-C
Com base no relatório a que se refere o artigo 3.o-B e após consulta do Parlamento Europeu, o Conselho confere à Comissão, se for caso disso, um mandato de negociação tendo em vista a aprovação de um novo Protocolo.
Artigo 3.o-D
A Comissão transmite ao Parlamento Europeu as conclusões das reuniões da Comissão Mista referida no artigo 9.o do Acordo .
Quatra-feira, 12 de Março de 2008
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20.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 66/97 |
Estatísticas sobre a energia ***I
P6_TA(2008)0090
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas da energia (COM(2006)0850 — C6-0035/2007 — 2007/0002(COD))
(2009/C 66 E/31)
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0850), |
|
— |
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE, nos termos do qual a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0035/2007), |
|
— |
Tendo em conta o n.o 1 do artigo 285.o do Tratado CE, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0487/2007), |
|
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
|
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
P6_TC1-COD(2007)0002
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de Março de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas da energia
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n.o …/2008).
|
20.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 66/98 |
Estatísticas sobre produtos fitofarmacêuticos ***I
P6_TA(2008)0091
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre produtos fitofarmacêuticos (COM(2006)0778 — C6-0457/2006 — 2006/0258(COD))
(2009/C 66 E/32)
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0778), |
|
— |
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 1 do artigo 285.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0457/2006), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0004/2008), |
|
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
|
2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto; |
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3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
P6_TC1-COD(2006)0258
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de Março de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre pesticidas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão
,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),
Deliberando nos termos do
artigo 251.o do Tratado (3),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de Ambiente (4), reconheceu que o impacto dos pesticidas, em especial
dos pesticidas
utilizados na agricultura, na saúde humana e no ambiente deve ser
|
|
(2) |
Na sua comunicação ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu, intitulada «Para uma Estratégia Temática da Utilização Sustentável dos Pesticidas»
|
|
(3) |
A existência de estatísticas comunitárias harmonizadas e comparáveis acerca da produção, da importação, da exportação , das vendas, da distribuição e da utilização de pesticidas é essencial para o desenvolvimento e o acompanhamento da legislação e das políticas comunitárias no contexto da estratégia temática da utilização sustentável dos pesticidas. |
|
(4) |
Uma vez que os efeitos da relativamente recente Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (5), só se tornarão visíveis muito depois de 2006, quando a primeira avaliação das substâncias activas utilizadas em produtos biocidas estiver finalizada, nem a Comissão nem a maioria dos Estados-Membros dispõem actualmente dos conhecimentos ou da experiência suficientes para propor mais medidas a respeito destes produtos. O presente regulamento deverá , assim, limitar-se aos pesticidas abrangidos pelo Regulamento (CE) n. o …/… do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (6), relativamente ao qual já existe vasta experiência a respeito de recolhas de dados. Contudo, sempre que tal se revele apropriado, a Comissão deverá incluir no Anexo III do presente regulamento a utilização dos produtos biocidas que contenham substâncias também abrangidas pelo Regulamento (CE) n. o …/… [relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado]. Numa fase posterior, quando já houver experiência acumulada na sequência da publicação do primeiro relatório previsto na Directiva 98/8/CE, a Comissão deverá alargar o âmbito de aplicação do presente regulamento, a fim de abranger a utilização dos biocidas relevantes, incluindo, para esse efeito, as substâncias em causa no respectivo Anexo III . |
|
(5) |
A experiência de muitos anos da Comissão na recolha de dados sobre a venda e a utilização de
pesticidas
revelou a necessidade de
|
|
(6) |
Entre as diferentes opções de recolha de dados analisadas na avaliação de impacto da estratégia temática da utilização sustentável dos pesticidas, a recolha de dados obrigatória foi recomendada enquanto melhor opção, porque permitiria o desenvolvimento de dados exactos e fiáveis relativos à produção, distribuição e utilização de pesticidas com rapidez e eficiente a nível de custos. |
|
(7) |
As medidas aplicáveis à produção de estatísticas referidas no presente regulamento são necessárias à execução das actividades da Comunidade. Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, nomeadamente a criação de um quadro para a produção de estatísticas comunitárias acerca da colocação no mercado e da utilização de
pesticidas
, não pode ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas
|
|
(8) |
O Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (7), constitui o quadro de referência para as disposições do presente regulamento. Esse regulamento exige o cumprimento de padrões de imparcialidade, fiabilidade, objectividade, isenção científica, exactidão , eficácia em relação aos custos e segredo estatístico. |
|
(9) |
Tendo na devida conta as obrigações previstas na Convenção da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE), de 25 de Junho de 1998, sobre o Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente (Convenção de Aarhus) , é necessário assegurar a devida protecção da confidencialidade dos dados de valor comercial, entre outros meios, através de uma agregação adequada sempre que as estatísticas forem publicadas. |
|
(10) |
Para garantir resultados comparáveis, as estatísticas sobre pesticidas deverão ser produzidas em conformidade com um nível de desagregação especificado, num formato adequado e dentro de um período definido a partir do final de um ano de referência, tal como se explica nos anexos ao presente regulamento. |
|
(11) |
As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (8). |
|
(12) |
Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para determinar critérios de avaliação de qualidade, para aprovar definições específicas e para adaptar os anexos. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE. |
|
(13) |
O Comité do Programa Estatístico (CPE) criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom (9) foi consultado, |
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objecto, âmbito e objectivos
1. O presente regulamento estabelece um quadro para a produção de estatísticas comunitárias relativas à produção, à colocação no mercado e à utilização de pesticidas .
2. As estatísticas são aplicáveis:
|
— |
às quantidades anuais de pesticidas produzidos e colocados no mercado, nos termos do Anexo I, |
|
— |
às quantidades anuais de pesticidas utilizados , nos termos do Anexo II, |
|
— |
às quantidades anuais de produtos biocidas utilizados, que se enquadrem nas categorias de produtos 14 a 19, na acepção do Anexo V da Directiva 98/8/CE. |
3. As estatísticas têm por objectivo, designadamente:
|
— |
a aplicação e a avaliação da estratégia temática da utilização sustentável dos pesticidas, |
|
— |
o desenvolvimento de indicadores de risco nacionais e comunitários harmonizados, a identificação das tendências na utilização dos pesticidas e a avaliação da eficácia dos planos de acção nacionais nos termos da Directiva …/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, que estabelece um quadro de acção a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (10), |
|
— |
o registo dos fluxos de substâncias nas fases da produção, da comercialização e da utilização de pesticidas. |
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
|
a) |
« Pesticidas »:
|
|
b) |
«Substâncias», as substâncias a que se refere o[ponto 2 do artigo 3. o ] do Regulamento (CE) n.o …/… [relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado], incluindo substâncias activas, agentes de protecção e agentes sinérgicos; |
|
c) |
«Colocação no mercado», a colocação no mercado na acepção do [ponto 13 do artigo 3. o ] do Regulamento (CE) n. o …/… [relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado]; |
|
d) |
«Fornecedor», uma pessoa, singular ou colectiva, que possua uma «autorização» de colocação de pesticidas no mercado, na acepção do [ponto 16 do artigo 3. o ] do Regulamento (CE) n. o …/… [relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado]; |
|
e) |
«Utilização agrícola», qualquer tipo de aplicação de pesticidas , seja para uso próprio ou para um terceiro, associada directa ou indirectamente com a produção de produtos vegetais, no contexto da actividade económica de uma exploração agrícola; |
|
f) |
«Utilizador profissional»,
|
|
g) |
«Exploração agrícola»,
|
Artigo 3.o
Recolha, transmissão e processamento dos dados
1. Os Estados-Membros recolhem os dados necessários à especificação das características enumeradas nos Anexos I e II, recorrendo ao seguinte:
|
— |
dados relativos aos produtores, comerciantes e importadores de pesticidas, |
|
— |
obrigações de comunicação aplicáveis aos fornecedores a respeito dos pesticidas colocados no mercado; podem usar-se autorizações diferentes consoante as utilizações sejam profissionais ou não-profissionais ; nomeadamente as obrigações previstas no [ n. o 2 do artigo 64. o ] do Regulamento (CE) n. o …/… [relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado] , |
|
— |
obrigações de comunicação aplicáveis aos utilizadores profissionais com base nos registos existentes sobre a utilização dos pesticidas; nomeadamente as obrigações previstas no [ n. o 1 do artigo 64. o ] do Regulamento (CE) n. o …/… [ relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado] , |
|
— |
inquéritos, |
|
— |
fontes administrativas, ou |
|
— |
uma combinação destes meios, incluindo processos de estimação estatística com base em juízos periciais ou em modelos. |
2. Os EstadosMembros comunicam à Comissão a sua escolha em matéria de método de recolha de dados nos termos do n.o 1, a qual aprova o método escolhido pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 5.o.
3. Os EstadosMembros asseguram que os produtores de pesticidas e os responsáveis pela respectiva colocação no mercado ou importação comuniquem anualmente à autoridade competente:
|
— |
As quantidades em que uma dada substância activa ou um dado pesticida são produzidos; |
|
— |
As quantidades em que uma dada substância activa ou um dado pesticida são fornecidos a empresas de transformação ou a grossistas na União Europeia; |
|
— |
As quantidades em que uma dada substância activa ou um dado pesticida são exportados. |
Estas informações são analisadas pelas autoridades competentes e, se necessário, publicadas, depois de devidamente tratadas para preservar a confidencialidade de certas informações.
4. Os Estados-Membros transmitem à Comissão os resultados estatísticos, incluindo os dados confidenciais, em conformidade com o calendário e a periodicidade especificados nos Anexos I e II. Os dados são apresentados de acordo com a classificação fornecida no Anexo III. Os EstadosMembros podem proceder à agregação dos dados por razões de confidencialidade.
5. Os Estados-Membros devem assegurar que os dados recolhidos são utilizados para uma avaliação adequada, pelas autoridades nacionais competentes e respectivos órgãos consultivos em funções, dos objectivos dos respectivos planos de acção nacional, nos termos da Directiva …/… /CE [que estabelece um quadro de acção a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas]. Essa avaliação deve ser publicada na Internet, tendo em devida conta a natureza confidencial das informações comerciais sensíveis e os deveres em matéria de reserva da intimidade da vida privada.
6. Os Estados-Membros transmitem os dados electronicamente, de acordo com um formato técnico adequado, aprovado pela Comissão pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o.
7. Os Estados-Membros elaboram relatórios sobre a qualidade das estatísticas, nos termos dos Anexos I e II.
8. A Comissão define os critérios de avaliação da qualidade pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n. o 3 do artigo 5.o.
9. Por razões de confidencialidade e caso seja necessário , a Comissão agrega os dados antes de estes serem publicados, de acordo com as classes químicas ou com as categorias dos produtos, conforme indicado no Anexo III , tendo em devida conta a natureza confidencial das informações comerciais sensíveis e os deveres em matéria de reserva da intimidade da vida privada .
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 322/97, os dados confidenciais são utilizados, quer pelas autoridades nacionais, quer pelas autoridades comunitárias, exclusivamente para os fins previstos no presente regulamento.
Artigo 4.o
Medidas de execução
1. As medidas necessárias à execução do presente regulamento são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o, devendo incluir medidas de adaptação à evolução económica e técnica, e consistem no seguinte:
|
a) |
Aprovação do formato técnico adequado para a transmissão dos dados (n. o 6 do artigo 3.o); |
|
b) |
Definição do formato e conteúdo dos relatórios de qualidade a serem submetidos pelos Estados-Membros (secção 7 do Anexo I e secção 6 do Anexo II). |
2. As seguinte medidas são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 5.o
:
|
a) |
Definição dos critérios de avaliação da qualidade (n. o 8 do artigo 3.o); |
|
b) |
Definição da «área de cultura tratada» e de «estação de cultura»a que se referem as secções 2 e 4 do Anexo II, respectivamente; |
|
c) |
Adaptação das especificações enumeradas na secção 4 do Anexo I e secção 3 do Anexo II, relativas às medidas de comunicação; |
|
d) |
Adaptação da lista de substâncias a abarcar e da sua classificação nas categorias de produtos e classes químicas constantes do Anexo III. A lista de substâncias deve ser adaptada regularmente, à luz das investigações correntes sobre substâncias activas. |
Artigo 5.o
Comitologia
1. A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.
os
1 a 4 do artigo 5.o-A
e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.
Artigo 6.o
Relatório
A Comissão apresenta um relatório quinquenal sobre a execução do presente regulamento ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
O referido relatório
analisa, designadamente, a qualidade
e a comparabilidade
dos dados transmitidos, o encargo imposto
às explorações agrícolas, às explorações hortícolas e a outras
empresas
, assim como
a utilidade das estatísticas no contexto da estratégia temática da utilização sustentável dos pesticidas
, tendo, particularmente, em vista os objectivos fixados no artigo 1.
o
. O relatório deve conter, se for caso disso, propostas destinadas a melhorar a qualidade dos dados e a reduzir o encargo imposto às explorações agrícolas e outras empresas
.
O primeiro relatório é entregue até ao fim de … (12).
Artigo 7.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
Pelo Conselho
O Presidente
(1) JO C 256 de 27.10.2007, p. 86.
(2) JO C …
(3) Posição do Parlamento Europeu de 12 de Março de 2008.
(4) JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.
(5) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/31/CE ( JO L 81 de 20.3.2008, p. 57 ).
(6) JO L …
(7) JO L 52 de 22.2.1997, p. 1. Regulamento com a
redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(8) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
(9) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.
(10) JO L …
(11) JO L 56 de 2.3.1988, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1928/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho ( JO L 406 de 30.12.2006, p. 7 ).
(12) Sétimo ano civil após a entrada em vigor do presente regulamento.
ANEXO I
Estatísticas relativas à produção e à colocação no mercado de pesticidas
SECÇÃO 1
Âmbito
As estatísticas abarcam todas as substâncias enumeradas no Anexo III que consistam em substâncias activas, agentes de protecção ou agentes sinérgicos presentes nos pesticidas colocados no mercado de cada Estado-Membro. Deve ter-se o especial cuidado de evitar a contagem dupla em caso de re-embalagem do produto ou de transferência da autorização entre fornecedores.
SECÇÃO 2
Variáveis
A quantidade de cada substância enumerada no Anexo III presente em pesticidas e biocidas colocados no mercado é objecto de compilação em cada um dos EstadosMembros .
SECÇÃO 3
Obrigações de comunicação
Os produtores de pesticidas e os responsáveis pela respectiva colocação no mercado ou importação comunicam anualmente à autoridade competente:
|
— |
as quantidades em que uma dada substância activa ou um dado pesticida são produzidos, |
|
— |
as quantidades em que uma dada substância activa ou um dado pesticida são fornecidos a empresas de transformação ou a grossistas na União Europeia, |
|
— |
as quantidades em que uma dada substância activa ou um dado pesticida são exportados. |
SECÇÃO 4
Unidades de medida a usar na comunicação
Os dados são expressos em quilogramas de substâncias.
SECÇÃO 5
Período de referência
O período de referência é o ano civil.
SECÇÃO 6
Primeiro período de referência, periodicidade e transmissão de resultados
|
1. |
O primeiro período de referência é … (1). |
|
2. |
Os EstadosMembros fornecem os dados para cada ano civil subsequente ao primeiro período de referência e procedem à respectiva publicação na Internet — de forma agregada, se for caso disso —, tendo em devida conta a natureza confidencial das informações comerciais sensíveis e os deveres em matéria de reserva da intimidade da vida privada . |
|
3. |
Os dados são transmitidos à Comissão no prazo de doze meses a contar do final do ano de referência. |
SECÇÃO 7
Relatório de qualidade
Os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório de qualidade, em que indicam:
|
— |
o método de recolha de dados utilizado, |
|
— |
aspectos relevantes do ponto de vista da qualidade em conformidade com o método de recolha de dados utilizado, |
|
— |
uma descrição dos métodos de estimativa, agregação e exclusão utilizados. |
O relatório é transmitido à Comissão no prazo de quinze meses a contar do final do ano de referência.
O relatório respeitante ao segundo ano de referência comporta uma estimativa grosseira das proporções da quantidade total das substâncias pertencentes a cada grupo principal enumerado no Anexo III presentes em
pesticidas
colocados no mercado
para
utilização agrícola ou não agrícola. Estas estimativas são renovadas de cinco em cinco anos.
(1) Segundo ano civil a contar da entrada em vigor do presente regulamento.
ANEXO II
Estatísticas sobre a utilização agrícola de pesticidas
SECÇÃO 1
Âmbito
|
1. |
As estatísticas abarcam a utilização agrícola e hortícola e a utilização profissional de índole não agrícola de pesticidas, tais como a utilização em zonas verdes comuns ou na manutenção de estradas ou de vias férreas, em cada Estado-Membro. |
|
2. |
Cada Estado-Membro selecciona um conjunto de culturas enumeradas nas categorias D, F, G e I das características definidas no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 571/88
|
|
3. |
As estatísticas abarcam todas as substâncias enumeradas no Anexo III que consistam em substâncias activas, agentes de protecção ou
|
SECÇÃO 2
Variáveis
|
1. |
A quantidade de cada substância enumerada no Anexo III presente em pesticidas utilizados em cada cultura seleccionada é compilada juntamente com a área total cultivada e com a «área de cultivo tratada» com essa substância. |
|
2. |
A definição de «área de cultivo tratada» é determinada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 5.o. |
SECÇÃO 3
Unidades de medida a usar na comunicação
|
1. |
As quantidades das substâncias utilizadas são expressas em quilogramas. |
|
2. |
As áreas cultivadas e as áreas tratadas são expressas em hectares. |
SECÇÃO 4
Período de referência
|
1. |
O período de referência é o «período vegetativo», que abarca as práticas agrícolas ligadas à cultura em questão e que inclui todos os tratamentos fitofarmacêuticos associados directamente ou indirectamente a essa cultura. |
|
2. |
O «período vegetativo»equivale ao ano em que se procedeu à colheita. |
|
3. |
A definição de «período vegetativo» é determinada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 5.o. |
SECÇÃO 5
Primeiro período de referência, periodicidade e transmissão de resultados
|
1. |
Para cada período quinquenal, os Estados-Membros compilam estatísticas sobre a utilização de pesticidas relativamente a cada uma das culturas seleccionadas dentro de um período de referência definido conforme indicado na secção 4. |
|
2. |
Os Estados-Membros podem escolher livremente o período de referência dentro do período quinquenal. A escolha pode ser diferente para cada uma das culturas seleccionadas. |
|
3. |
O primeiro período quinquenal tem início em … (1). |
|
4. |
Os Estados-Membros fornecem os dados para cada período quinquenal. |
|
5. |
Os dados são transmitidos à Comissão e publicados na Internet — de forma agregada, se for caso disso — , no prazo de doze meses a contar do final de cada período quinquenal , tendo em devida conta a natureza confidencial das informações comerciais sensíveis e os deveres em matéria de reserva da intimidade da vida privada . |
SECÇÃO 6
Relatório de qualidade
Sempre que transmitirem os seus resultados, os Estados-Membros fornecem à Comissão um relatório de qualidade, no qual indicam:
|
— |
a estrutura do método de amostragem, |
|
— |
o método de recolha de dados utilizado, |
|
— |
uma estimativa da importância relativa das culturas abarcadas relativamente à quantidade total de pesticidas utilizados, |
|
— |
aspectos relevantes do ponto de vista da qualidade em conformidade com o método de recolha de dados utilizado, |
|
— |
uma comparação entre os dados sobre os pesticidas utilizados durante o período quinquenal e os dados sobre os pesticidas colocados no mercado nesse período. |
(1) Primeiro ano civil após a entrada em vigor do presente regulamento.
ANEXO III
Classificação harmonizada das substâncias
Sempre que comunicarem os dados acerca dos pesticidas , os Estados-Membros remetem para a lista de substâncias (composta de substâncias activas, agentes de protecção e agentes sinérgicos) adiante apresentada e utilizam a seguinte classificação química no âmbito das diferentes categorias de produtos. Sempre que não houver tradução oficial, as denominações das substâncias são os seus nomes comuns ingleses fornecidos pelo British Crop Production Council (BCPC) (1). Sempre que publicar os dados, a Comissão faz uso da mesma classificação. Se tal for requerido por motivos de protecção de dados confidenciais, só os dados agregados por classes químicas ou por categoria de produtos são publicados.
A Comissão faz a revisão da lista de substâncias e da classificação por classes químicas e categorias de produtos pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 5.o e tendo em conta a evolução do Regulamento (CE) n. o …/… [relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado].
|
GRUPOS PRINCIPAIS |
Código |
Classe química |
Nomes comuns das substâncias |
CAS (2) |
CIPAC (3) |
|
Categorias de produtos |
|
|
Nomenclatura Comum |
|
|
|
Fungicidas e Bactericidas |
F0 |
|
|
|
|
|
Fungicidas inorgânicos |
F1 |
|
|
|
|
|
|
F1.1 |
COMPOSTOS DE COBRE |
COMPOSTOS UNICAMENTE DE COBRE |
|
44 |
|
|
F1.1 |
|
HIDRÓXIDO DE COBRE |
20427-59-2 |
44 |
|
|
F1.1 |
|
OXICLORETO DE COBRE |
1332-40-7 |
44 |
|
|
F1.1 |
|
SULFATO DE COBRE |
7758-98-7 |
44 |
|
|
F1.1 |
|
OUTROS SAIS DE COBRE |
|
44 |
|
|
F1.2 |
ENXOFRE INORGÂNICO |
ENXOFRE |
7704-34-9 |
18 |
|
|
F1.3 |
OUTROS FUNGICIDAS INORGÂNICOS |
OUTROS FUNGICIDAS INORGÂNICOS |
|
|
|
Fungicidas à base de carbamatos e ditiocarbamatos |
F2 |
|
|
|
|
|
|
F2.1 |
FUNGICIDAS DE CARBANILATOS |
DIETOFENCARBE |
87130-20-9 |
513 |
|
|
F2.2 |
FUNGICIDAS DE CARBAMATOS |
PROPAMOCARBE |
24579-73-5 |
399 |
|
|
F2.2 |
|
IPROVALICARBE |
140923-17-7 |
620 |
|
|
F2.3 |
FUNGICIDAS DE DITIOCARBAMATOS |
MANCOZEBE |
8018-01-7 |
34 |
|
|
F2.3 |
|
MANEBE |
12427-38-2 |
61 |
|
|
F2.3 |
|
METIRAME |
9006-42-2 |
478 |
|
|
F2.3 |
|
PROPINEBE |
12071-83-9 |
177 |
|
|
F2.3 |
|
TIRAME |
137-26-8 |
24 |
|
|
F2.3 |
|
ZIRAME |
137-30-4 |
31 |
|
Fungicidas à base de benzimidazóis |
F3 |
|
|
|
|
|
|
F3.1 |
FUNGICIDAS DE BENZIMIDAZÓIS |
CARBENDAZIME |
10605-21-7 |
263 |
|
|
F3.1 |
|
FUBERIDAZOL |
3878-19-1 |
525 |
|
|
F3.1 |
|
TIABENDAZOL |
148-79-8 |
323 |
|
|
F3.1 |
|
TIOFANATO-METILO |
23564-05-8 |
262 |
|
Fungicidas à base de imidazóis e triazóis |
F4 |
|
|
|
|
|
|
F4.1 |
FUNGICIDAS DE CONAZÓIS |
BITERTANOL |
55179-31-2 |
386 |
|
|
F4.1 |
|
BROMUCONAZOL |
116255-48-2 |
680 |
|
|
F4.1 |
|
CIPROCONAZOL |
94361-06-5 |
600 |
|
|
F4.1 |
|
DIFENOCONAZOL |
119446-68-3 |
687 |
|
|
F4.1 |
|
DINICONAZOL |
83657-24-3 |
690 |
|
|
F4.1 |
|
EPOXICONAZOL |
106325-08-0 |
609 |
|
|
F4.1 |
|
ETRIDIAZOL |
2593-15-9 |
518 |
|
|
F4.1 |
|
FENEBUCONAZOL |
114369-43-6 |
694 |
|
|
F4.1 |
|
FLUQUINCONAZOL |
136426-54-5 |
474 |
|
|
F4.1 |
|
FLUSILAZOL |
85509-19-9 |
435 |
|
|
F4.1 |
|
FLUTRIAFOL |
76674-21-0 |
436 |
|
|
F4.1 |
|
HEXACONAZOL |
79983-71-4 |
465 |
|
|
F4.1 |
|
IMAZALIL (ENILCONAZOL) |
58594-72-2 |
335 |
|
|
F4.1 |
|
METCONAZOL |
125116-23-6 |
706 |
|
|
F4.1 |
|
MICLOBUTANIL |
88671-89-0 |
442 |
|
|
F4.1 |
|
PENCONAZOL |
66246-88-6 |
446 |
|
|
F4.1 |
|
PROPICONAZOL |
60207-90-1 |
408 |
|
|
F4.1 |
|
TEBUCONAZOL |
107534-96-3 |
494 |
|
|
F4.1 |
|
TETRACONAZOL |
112281-77-3 |
726 |
|
|
F4.1 |
|
TRIADIMENOL |
55219-65-3 |
398 |
|
|
F4.1 |
|
TRICICLAZOL |
41814-78-2 |
547 |
|
|
F4.1 |
|
TRIFLUMIZOL |
99387-89-0 |
730 |
|
|
F4.1 |
|
TRITICONAZOL |
131983-72-7 |
652 |
|
|
F4.2 |
FUNGICIDAS DE IMIDAZÓIS |
CIAZOFAMIDA |
120116-88-3 |
653 |
|
|
F4.2 |
|
FENAMIDONA |
161326-34-7 |
650 |
|
|
F4.2 |
|
TRIAZOXIDA |
72459-58-6 |
729 |
|
Fungicidas à base de morfolinas |
F5 |
|
|
|
|
|
|
F5.1 |
FUNGICIDAS DE MORFOLINAS |
DIMETOMORFE |
110488-70-5 |
483 |
|
|
F5.1 |
|
DODEMORFE |
1593-77-7 |
300 |
|
|
F5.1 |
|
FENPROPIMORFE |
67564-91-4 |
427 |
|
Outros fungicidas |
F6 |
|
|
|
|
|
|
F6.1 |
FUNGICIDAS DE AZOTO ALIFÁTICO |
CIMOXANIL |
57966-95-7 |
419 |
|
|
F6.1 |
|
DODINA |
2439-10-3 |
101 |
|
|
F6.1 |
|
GUAZATINA |
108173-90-6 |
361 |
|
|
F6.2 |
FUNGICIDAS DE AMIDAS |
BENALAXIL |
71626-11-4 |
416 |
|
|
F6.2 |
|
BOSCALIDA |
188425-85-6 |
673 |
|
|
F6.2 |
|
FLUTOLANIL |
66332-96-5 |
524 |
|
|
F6.2 |
|
MEPRONIL |
55814-41-0 |
533 |
|
|
F6.2 |
|
METALAXIL |
57837-19-1 |
365 |
|
|
F6.2 |
|
METALAXIL-M |
70630-17-0 |
580 |
|
|
F6.2 |
|
PROCLORAZ |
67747-09-5 |
407 |
|
|
F6.2 |
|
SILTIOFAME |
175217-20-6 |
635 |
|
|
F6.2 |
|
TOLILFLUANIDA |
731-27-1 |
275 |
|
|
F6.2 |
|
ZOXAMIDA |
156052-68-5 |
640 |
|
|
F6.3 |
FUNGICIDAS DE ANILIDAS |
CARBOXINA |
5234-68-4 |
273 |
|
|
F6.3 |
|
FENEHEXAMIDA |
126833-17-8 |
603 |
|
|
F6.4 |
FUNGICIDAS-BACTERICIDAS DE ANTIBIÓTICOS |
CASUGAMICINA |
6980-18-3 |
703 |
|
|
F6.4 |
|
POLIOXINAS |
11113-80-7 |
710 |
|
|
F6.4 |
|
ESTREPTOMICINA |
57-92-1 |
312 |
|
|
F6.5 |
FUNGICIDAS DE AROMÁTICOS |
CLORTALONIL |
1897-45-6 |
288 |
|
|
F6.5 |
|
DICLORANA |
99-30-9 |
150 |
|
|
F6.6 |
FUNGICIDAS DE DICARBOXIMIDAS |
IPRODIONA |
36734-19-7 |
278 |
|
|
F6.6 |
|
PROCIMIDONA |
32809-16-8 |
383 |
|
|
F6.7 |
FUNGICIDAS DE DINITROANILINAS |
FLUAZINAME |
79622-59-6 |
521 |
|
|
F6.8 |
FUNGICIDAS DE DINITROFENÓIS |
DINOCAPE |
39300-45-3 |
98 |
|
|
F6.9 |
FUNGICIDAS ORGANOFOSFORADOS |
FOSETIL |
15845-66-6 |
384 |
|
|
F6.9 |
|
TOLCLOFOS-METILO |
57018-04-9 |
479 |
|
|
F6.10 |
FUNGICIDAS DE OXAZÓIS |
HIMEXAZOL |
10004-44-1 |
528 |
|
|
F6.10 |
|
FAMOXADONA |
131807-57-3 |
594 |
|
|
F6.10 |
|
VINCLOZOLINA |
50471-44-8 |
280 |
|
|
F6.11 |
FUNGICIDAS DE FENILPIRRÓIS |
FLUDIOXONIL |
131341-86-1 |
522 |
|
|
F6.12 |
FUNGICIDAS DE FTALIMIDAS |
CAPTANA |
133-06-2 |
40 |
|
|
F6.12 |
|
FOLPETE |
133-07-3 |
75 |
|
|
F6.13 |
FUNGICIDAS DE PIRIMIDINAS |
BUPIRIMATO |
41483-43-6 |
261 |
|
|
F6.13 |
|
CIPRODINIL |
121552-61-2 |
511 |
|
|
F6.13 |
|
FENARIMOL |
60168-88-9 |
380 |
|
|
F6.13 |
|
MEPANIPIRIME |
110235-47-7 |
611 |
|
|
F6.13 |
|
PIRIMETANIL |
53112-28-0 |
714 |
|
|
F6.14 |
FUNGICIDAS DE QUINOLINAS |
QUINOXIFENA |
124495-18-7 |
566 |
|
|
F6.14 |
|
SULFATO DE 8-HIDROXIQUINOLINA |
134-31-6 |
677 |
|
|
F6.15 |
FUNGICIDAS DE QUINONAS |
DITIANÃO |
3347-22-6 |
153 |
|
|
F6.16 |
FUNGICIDAS DE ESTROBILURINAS |
AZOXISTROBINA |
131860-33-8 |
571 |
|
|
F6.16 |
|
DIMOXISTROBINA |
149961-52-4 |
739 |
|
|
F6.16 |
|
CRESOXIMA-METILO |
143390-89-0 |
568 |
|
|
F6.16 |
|
PICOXISTROBINA |
117428-22-5 |
628 |
|
|
F6.16 |
|
PIRACLOSTROBINA |
175013-18-0 |
657 |
|
|
F6.16 |
|
TRIFLOXISTROBINA |
141517-21-7 |
617 |
|
|
F6.17 |
FUNGICIDAS DE UREIAS |
PENCICURÃO |
66063-05-6 |
402 |
|
|
F6.18 |
FUNGICIDAS SEM CLASSE ESPECÍFICA |
ACIBENZOLAR |
126448-41-7 |
597 |
|
|
F6.18 |
|
ÁCIDO BENZÓICO |
65-85-0 |
622 |
|
|
F6.18 |
|
DICLOROFENO |
97-23-4 |
325 |
|
|
F6.18 |
|
FENPROPIDINA |
67306-00-7 |
520 |
|
|
F6.18 |
|
2-FENILFENOL |
90-43-7 |
246 |
|
|
F6.18 |
|
ESPIROXAMINA |
118134-30-8 |
572 |
|
|
F6.18 |
|
OUTROS FUNGICIDAS |
|
|
|
Herbicidas, desramadores e produtos para remoção de musgos |
H0 |
|
|
|
|
|
Herbicidas à base de fenoxifitohormonas |
H1 |
|
|
|
|
|
|
H1.1 |
HERBICIDAS DE FENÓXIDOS |
2,4-D |
94-75-7 |
1 |
|
|
H1.1 |
|
2,4-DB |
94-82-6 |
83 |
|
|
H1.1 |
|
DICLORPROPE-P |
15165-67-0 |
476 |
|
|
H1.1 |
|
MCPA |
94-74-6 |
2 |
|
|
H1.1 |
|
MCPB |
94-81-5 |
50 |
|
|
H1.1 |
|
MECOPROPE |
7085-19-0 |
51 |
|
|
H1.1 |
|
MECOPROPE-P |
16484-77-8 |
475 |
|
Herbicidas à base de triazinas e triazinonas |
H2 |
|
|
|
|
|
|
H2.1 |
HERBICIDAS DE METILTIOTRIAZINAS |
METOPROTRINA |
841-06-5 |
94 |
|
|
H2.2 |
HERBICIDAS DE TRIAZINAS |
SIMETRINA |
1014-70-6 |
179 |
|
|
H2.2 |
|
TERBUTILAZINA |
5915-41-3 |
234 |
|
|
H2.3 |
HERBICIDAS DE TRIAZINONAS |
METAMITRÃO |
41394-05-2 |
381 |
|
|
H2.3 |
|
METRIBUZINA |
21087-64-9 |
283 |
|
Herbicidas à base de amidas e anilidas |
H3 |
|
|
|
|
|
|
H3.1 |
HERBICIDAS DE AMIDAS |
DIMETENAMIDA |
87674-68-8 |
638 |
|
|
H3.1 |
|
FLUPOXAME |
119126-15-7 |
8158 |
|
|
H3.1 |
|
ISOXABENA |
82558-50-7 |
701 |
|
|
H3.1 |
|
NAPROPAMIDA |
15299-99-7 |
271 |
|
|
H3.1 |
|
PROPIZAMIDA |
23950-58-5 |
315 |
|
|
H3.2 |
HERBICIDAS DE ANILIDAS |
DIFLUFENICÃO |
83164-33-4 |
462 |
|
|
H3.2 |
|
FLORASULAME |
145701-23-1 |
616 |
|
|
H3.2 |
|
FLUFENACETE |
142459-58-3 |
588 |
|
|
H3.2 |
|
METOSSULAME |
139528-85-1 |
707 |
|
|
H3.2 |
|
METAZACLORO |
67129-08-2 |
411 |
|
|
H3.2 |
|
PROPANILO |
709-98-8 |
205 |
|
|
H3.3 |
HERBICIDAS DE CLOROACETANILIDAS |
ACETOCLORO |
34256-82-1 |
496 |
|
|
H3.3 |
|
ALACLORO |
15972-60-8 |
204 |
|
|
H3.3 |
|
DIMETACLORO |
50563-36-5 |
688 |
|
|
H3.3 |
|
PRETILACLORO |
51218-49-6 |
711 |
|
|
H3.3 |
|
PROPACLORO |
1918-16-7 |
176 |
|
Herbicidas à base de carbamatos e bis-carbamatos |
H4 |
|
|
|
|
|
|
H4.1 |
HERBICIDAS DE BIS-CARBAMATOS |
CLORPROFAME |
101-21-3 |
43 |
|
|
H4.1 |
|
DESMEDIFAME |
13684-56-5 |
477 |
|
|
H4.1 |
|
FENEMEDIFAME |
13684-63-4 |
77 |
|
|
H4.2 |
HERBICIDAS DE CARBAMATOS |
ASULAME |
3337-71-1 |
240 |
|
|
H4.2 |
|
CARBETAMIDA |
16118-49-3 |
95 |
|
Herbicidas à base de derivados de dinitroanilinas |
H5 |
|
|
|
|
|
|
H5.1 |
HERBICIDAS DE DINITROANILINAS |
BENFLURALINA |
1861-40-1 |
285 |
|
|
H5.1 |
|
BUTRALINA |
33629-47-9 |
504 |
|
|
H5.1 |
|
ETALFLURALINA |
55283-68-6 |
516 |
|
|
H5.1 |
|
ORIZALINA |
19044-88-3 |
537 |
|
|
H5.1 |
|
PENDIMETALINA |
40487-42-1 |
357 |
|
|
H5.1 |
|
TRIFLURALINA |
2582-09-8 |
183 |
|
Herbicidas à base de derivados de ureia, de uracilos ou de sulfonilureias |
H6 |
|
|
|
|
|
|
H6.1 |
HERBICIDAS DE SULFONILUREIAS |
AMIDOSSULFURÃO |
120923-37-7 |
515 |
|
|
H6.1 |
|
AZIMSULFURÃO |
120162-55-2 |
584 |
|
|
H6.1 |
|
BENSULFURÃO |
99283-01-9 |
502 |
|
|
H6.1 |
|
CLORSULFURÃO |
64902-72-3 |
391 |
|
|
H6.1 |
|
CINOSSULFURÃO |
94593-91-6 |
507 |
|
|
H6.1 |
|
ETOXISSULFURÃO |
126801-58-9 |
591 |
|
|
H6.1 |
|
FLAZASSULFURÃO |
104040-78-0 |
595 |
|
|
H6.1 |
|
FLUPIRSULFURÃO |
150315-10-9 |
577 |
|
|
H6.1 |
|
FORAMSULFURÃO |
173159-57-4 |
659 |
|
|
H6.1 |
|
IMAZOSSULFURÃO |
122548-33-8 |
590 |
|
|
H6.1 |
|
IODOSSULFURÃO |
185119-76-0 |
634 |
|
|
H6.1 |
|
MESOSSULFURÃO |
400852-66-6 |
663 |
|
|
H6.1 |
|
METSULFURÃO |
74223-64-6 |
441 |
|
|
H6.1 |
|
NICOSSULFURÃO |
111991-09-4 |
709 |
|
|
H6.1 |
|
OXASSULFURÃO |
144651-06-9 |
626 |
|
|
H6.1 |
|
PRIMISSULFURÃO |
113036-87-6 |
712 |
|
|
H6.1 |
|
PROSSULFURÃO |
94125-34-5 |
579 |
|
|
H6.1 |
|
RIMSULFURÃO |
122931-48-0 |
716 |
|
|
H6.1 |
|
SULFOSSULFURÃO |
141776-32-1 |
601 |
|
|
H6.1 |
|
TIFENSULFURÃO |
79277-67-1 |
452 |
|
|
H6.1 |
|
TRIASSULFURÃO |
82097-50-5 |
480 |
|
|
H6.1 |
|
TRIBENURÃO |
106040-48-6 |
546 |
|
|
H6.1 |
|
TRIFLUSSULFURÃO |
135990-29-3 |
731 |
|
|
H6.1 |
|
TRITOSSULFURÃO |
142469-14-5 |
735 |
|
|
H6.2 |
HERBICIDAS DE URACILOS |
LENACIL |
2164-08-1 |
163 |
|
|
H6.3 |
HERBICIDAS DE UREIAS |
CLORTOLURÃO |
15545-48-9 |
217 |
|
|
H6.3 |
|
DIURÃO |
330-54-1 |
100 |
|
|
H6.3 |
|
FLUOMETURÃO |
2164-17-2 |
159 |
|
|
H6.3 |
|
ISOPROTURÃO |
34123-59-6 |
336 |
|
|
H6.3 |
|
LINURÃO |
330-55-2 |
76 |
|
|
H6.3 |
|
METABENZTIAZURÃO |
18691-97-9 |
201 |
|
|
H6.3 |
|
METOBROMURÃO |
3060-89-7 |
168 |
|
|
H6.3 |
|
METOXURÃO |
19937-59-8 |
219 |
|
Outros herbicidas |
H7 |
|
|
|
|
|
|
H7.1 |
HERBICIDAS ARILOXIFENOXIPROPIÓNICOS |
CLODINAFOPE |
114420-56-3 |
683 |
|
|
H7.1 |
|
CIALOFOPE |
122008-85-9 |
596 |
|
|
H7.1 |
|
DICLOFOPE |
40843-25-2 |
358 |
|
|
H7.1 |
|
FENOXAPROPE-P |
113158-40-0 |
484 |
|
|
H7.1 |
|
FLUAZIFOPE-P-BUTILO |
79241-46-6 |
395 |
|
|
H7.1 |
|
HALOXIFOPE |
69806-34-4 |
438 |
|
|
H7.1 |
|
HALOXIFOPE-R |
72619-32-0 |
526 |
|
|
H7.1 |
|
PROPAQUIZAFOPE |
111479-05-1 |
713 |
|
|
H7.1 |
|
QUIZALOFOPE |
76578-12-6 |
429 |
|
|
H7.1 |
|
QUIZALOFOPE-P |
94051-08-8 |
641 |
|
|
H7.2 |
HERBICIDAS DE BENZOFURANOS |
ETOFUMESATO |
26225-79-6 |
233 |
|
|
H7.3 |
HERBICIDAS DE ÁCIDOS BENZÓICOS |
CLORTAL |
2136-79-0 |
328 |
|
|
H7.3 |
|
DICAMBA |
1918-00-9 |
85 |
|
|
H7.4 |
HERBICIDAS DE BIPIRIDÍLIOS |
DIQUATO |
85-00-7 |
55 |
|
|
H7.4 |
|
PARAQUATO |
4685-14-7 |
56 |
|
|
H7.5 |
HERBICIDAS DE CICLOHEXANODIONAS |
CLETODIME |
99129-21-2 |
508 |
|
|
H7.5 |
|
CICLOXIDIME |
101205-02-1 |
510 |
|
|
H7.5 |
|
TEPRALOXIDIME |
149979-41-9 |
608 |
|
|
H7.5 |
|
TRALCOXIDIME |
87820-88-0 |
544 |
|
|
H7.6 |
HERBICIDAS DE DIAZINAS |
PIRIDATO |
55512-33-9 |
447 |
|
|
H7.7 |
HERBICIDAS DE DICARBOXIMIDAS |
CINIDÃO-ETILO |
142891-20-1 |
598 |
|
|
H7.7 |
|
FLUMIOXAZINA |
103361-09-7 |
578 |
|
|
H7.8 |
HERBICIDAS DE DIFENILÉTERES |
ACLONIFENE |
74070-46-5 |
498 |
|
|
H7.8 |
|
BIFENOX |
42576-02-3 |
413 |
|
|
H7.8 |
|
NITROFENA |
1836-75-5 |
170 |
|
|
H7.8 |
|
OXIFLUORFENA |
42874-03-3 |
538 |
|
|
H7.9 |
HERBICIDAS DE IMIDAZOLINONAS |
IMAZAMETABENZE |
100728-84-5 |
529 |
|
|
H7.9 |
|
IMAZAMOX |
114311-32-9 |
619 |
|
|
H7.9 |
|
IMAZETIAPIR |
81335-77-5 |
700 |
|
|
H7.10 |
HERBICIDAS INORGÂNICOS |
SULFAMATO DE AMÓNIO |
7773-06-0 |
679 |
|
|
H7.10 |
|
CLORATOS |
7775-09-9 |
7 |
|
|
H7.11 |
HERBICIDAS DE ISOXAZÓIS |
ISOXAFLUTOL |
141112-29-0 |
575 |
|
|
H7.12 |
HERBICIDAS DE MORFACTINAS |
FLURENOL |
467-69-6 |
304 |
|
|
H7.13 |
HERBICIDAS DE NITRILOS |
BROMOXINIL |
1689-84-5 |
87 |
|
|
H7.13 |
|
DICLOBENIL |
1194-65-6 |
73 |
|
|
H7.13 |
|
IOXINIL |
1689-83-4 |
86 |
|
|
H7.14 |
HERBICIDAS ORGANOFOSFORADOS |
GLUFOSINATO |
51276-47-2 |
437 |
|
|
H7.14 |
|
GLIFOSATO |
1071-83-6 |
284 |
|
|
H7.15 |
HERBICIDAS DE FENILPIRAZÓIS |
PIRAFLUFENA |
129630-19-9 |
605 |
|
|
H7.16 |
HERBICIDAS DE PIRIDAZINONAS |
CLORIDAZÃO |
1698-60-8 |
111 |
|
|
H7.16 |
|
FLURTAMONA |
96525-23-4 |
569 |
|
|
H7.17 |
HERBICIDAS DE PIRIDINOCARBOXAMIDAS |
PICOLINAFENA |
137641-05-5 |
639 |
|
|
H7.18 |
HERBICIDAS DE ÁCIDOS PIRIDINOCARBOXÍLICOS |
CLOPIRALIDA |
1702-17-6 |
455 |
|
|
H7.18 |
|
PICLORAME |
1918-02-1 |
174 |
|
|
H7.19 |
HERBICIDAS DE ÁCIDOS PIRIDILOXIACÉTICOS |
FLUROXIPIR |
69377-81-7 |
431 |
|
|
H7.19 |
|
TRICLOPIR |
55335-06-3 |
376 |
|
|
H7.20 |
HERBICIDAS DE QUINOLINAS |
QUINCLORAQUE |
84087-01-4 |
493 |
|
|
H7.20 |
|
QUINMERAQUE |
90717-03-6 |
563 |
|
|
H7.21 |
HERBICIDAS DE TIADIAZINAS |
BENTAZONA |
25057-89-0 |
366 |
|
|
H7.22 |
HERBICIDAS DE TIOCARBAMATOS |
EPTC |
759-94-4 |
155 |
|
|
H7.22 |
|
MOLINATO |
2212-67-1 |
235 |
|
|
H7.22 |
|
PROSSULFOCARBE |
52888-80-9 |
539 |
|
|
H7.22 |
|
TIOBENCARBE |
28249-77-6 |
388 |
|
|
H7.22 |
|
TRIALATO |
2303-17-5 |
97 |
|
|
H7.23 |
HERBICIDAS DE TRIAZÓIS |
AMITROL |
61-82-5 |
90 |
|
|
H7.24 |
HERBICIDAS DE TRIAZOLINONAS |
CARFENTRAZONA |
128639-02-1 |
587 |
|
|
H7.25 |
HERBICIDAS DE TRIAZOLONAS |
PROPOXICARBAZONA |
145026-81-9 |
655 |
|
|
H7.26 |
HERBICIDAS DE TRICETONAS |
MESOTRIONA |
104206-82-8 |
625 |
|
|
H7.26 |
|
SULCOTRIONA |
99105-77-8 |
723 |
|
|
H7.27 |
HERBICIDAS SEM CLASSE ESPECÍFICA |
CLOMAZONA |
81777-89-1 |
509 |
|
|
H7.27 |
|
FLUROCLORIDONA |
61213-25-0 |
430 |
|
|
H7.27 |
|
QUINOCLAMINA |
2797-51-5 |
648 |
|
|
H7.27 |
|
METAZOL |
20354-26-1 |
369 |
|
|
H7.27 |
|
OXADIARGIL |
39807-15-3 |
604 |
|
|
H7.27 |
|
OXADIAZÃO |
19666-30-9 |
213 |
|
|
H7.27 |
|
OUTROS HERBICIDAS, DESRAMADORES E PRODUTOS PARA REMOÇÃO DE MUSGOS |
|
|
|
Insecticidas e acaricidas |
I0 |
|
|
|
|
|
Insecticidas à base de piretróides |
I1 |
|
|
|
|
|
|
I1.1 |
INSECTICIDAS DE PIRETRÓIDES |
ACRINATRINA |
101007-06-1 |
678 |
|
|
I1.1 |
|
ALFA-CIPERMETRINA |
67375-30-8 |
454 |
|
|
I1.1 |
|
BETA-CIFLUTRINA |
68359-37-5 |
482 |
|
|
I1.1 |
|
BETA-CIPERMETRINA |
65731-84-2 |
632 |
|
|
I1.1 |
|
BIFENTRINA |
82657-04-3 |
415 |
|
|
I1.1 |
|
CIFLUTRINA |
68359-37-5 |
385 |
|
|
I1.1 |
|
CIPERMETRINA |
52315-07-8 |
332 |
|
|
I1.1 |
|
DELTAMETRINA |
52918-63-5 |
333 |
|
|
I1.1 |
|
ESFENVALERATO |
66230-04-4 |
481 |
|
|
I1.1 |
|
ETOFENPROX |
80844-07-1 |
471 |
|
|
I1.1 |
|
GAMA-CIALOTRINA |
76703-62-3 |
768 |
|
|
I1.1 |
|
LAMBDA-CIALOTRINA |
91465-08-6 |
463 |
|
|
I1.1 |
|
TAU-FLUVALINATO |
102851-06-9 |
432 |
|
|
I1.1 |
|
TEFLUTRINA |
79538-32-2 |
451 |
|
|
I1.1 |
|
ZETA-CIPERMETRINA |
52315-07-8 |
733 |
|
Insecticidas à base de hidrocarbonetos clorados |
I2 |
|
|
|
|
|
|
I2.1 |
INSECTICIDAS ORGANOCLORADOS |
DICOFOL |
115-32-2 |
123 |
|
|
I2.1 |
|
TETRASUL |
2227-13-6 |
114 |
|
Insecticidas à base de carbamatos e oxima-carbamatos |
I3 |
|
|
|
|
|
|
I3.1 |
INSECTICIDAS DE OXIMA-CARBAMATOS |
METOMIL |
16752-77-5 |
264 |
|
|
I3.1 |
|
OXAMIL |
23135-22-0 |
342 |
|
|
I3.2 |
INSECTICIDAS DE CARBAMATOS |
BENFURACARBE |
82560-54-1 |
501 |
|
|
I3.2 |
|
CARBARIL |
63-25-2 |
26 |
|
|
I3.2 |
|
CARBOFURÃO |
1563-66-2 |
276 |
|
|
I3.2 |
|
CARBOSSULFÃO |
55285-14-8 |
417 |
|
|
I3.2 |
|
FENOXICARBE |
79127-80-3 |
425 |
|
|
I3.2 |
|
FORMETANATO |
22259-30-9 |
697 |
|
|
I3.2 |
|
METIOCARBE |
2032-65-7 |
165 |
|
|
I3.2 |
|
PIRIMICARBE |
23103-98-2 |
231 |
|
Insecticidas à base de organofosfatos |
I4 |
|
|
|
|
|
|
I4.1 |
INSECTICIDAS ORGANOFOSFORADOS |
AZINFOS-METILO |
86-50-0 |
37 |
|
|
I4.1 |
|
CADUSAFOS |
95465-99-9 |
682 |
|
|
I4.1 |
|
CLORPIRIFOS |
2921-88-2 |
221 |
|
|
I4.1 |
|
CLORPIRIFOS-METILO |
5589-13-0 |
486 |
|
|
I4.1 |
|
CUMAFOS |
56-72-4 |
121 |
|
|
I4.1 |
|
DIAZINÃO |
333-41-5 |
15 |
|
|
I4.1 |
|
DICLORVOS |
62-73-7 |
11 |
|
|
I4.1 |
|
DIMETOATO |
60-51-5 |
59 |
|
|
I4.1 |
|
ETOPROFOS |
13194-48-4 |
218 |
|
|
I4.1 |
|
FENAMIFOS |
22224-92-6 |
692 |
|
|
I4.1 |
|
FENITROTIÃO |
122-14-5 |
35 |
|
|
I4.1 |
|
FOSTIAZATO |
98886-44-3 |
585 |
|
|
I4.1 |
|
ISOFENFOS |
25311-71-1 |
412 |
|
|
I4.1 |
|
MALATIÃO |
121-75-5 |
12 |
|
|
I4.1 |
|
METAMIDOFOS |
10265-92-6 |
355 |
|
|
I4.1 |
|
NALEDE |
300-76-5 |
195 |
|
|
I4.1 |
|
OXIDEMETÃO-METILO |
301-12-2 |
171 |
|
|
I4.1 |
|
FOSALONA |
2310-17-0 |
109 |
|
|
I4.1 |
|
FOSMETE |
732-11-6 |
318 |
|
|
I4.1 |
|
FOXIME |
14816-18-3 |
364 |
|
|
I4.1 |
|
PIRIMIFOS-METILO |
29232-93-7 |
239 |
|
|
I4.1 |
|
TRICLORFÃO |
52-68-6 |
68 |
|
Insecticidas à base de produtos biológicos e botânicos |
I5 |
|
|
|
|
|
|
I5.1 |
INSECTICIDAS BIOLÓGICOS |
AZADIRACTINA |
11141-17-6 |
627 |
|
|
I5.1 |
|
NICOTINA |
54-11-5 |
8 |
|
|
I5.1 |
|
PIRETRINAS |
8003-34-7 |
32 |
|
|
I5.1 |
|
ROTENONA |
83-79-4 |
671 |
|
Outros insecticidas |
I6 |
|
|
|
|
|
|
I6.1 |
INSECTICIDAS ANTIBIÓTICOS |
ABAMECTINA |
71751-41-2 |
495 |
|
|
I6.1 |
|
MILBEMECTINA |
51596-10-2 51596-11-3 |
660 |
|
|
I6.1 |
|
ESPINOSADE |
168316-95-8 |
636 |
|
|
I6.3 |
INSECTICIDAS DE BENZOILUREIAS |
DIFLUBENZURÃO |
35367-38-5 |
339 |
|
|
I6.3 |
|
FLUFENOXURÃO |
101463-69-8 |
470 |
|
|
I6.3 |
|
HEXAFLUMURÃO |
86479-06-3 |
698 |
|
|
I6.3 |
|
LUFENURÃO |
103055-07-8 |
704 |
|
|
I6.3 |
|
NOVALURÃO |
116714-46-6 |
672 |
|
|
I6.3 |
|
TEFLUBENZURÃO |
83121-18-0 |
450 |
|
|
I6.3 |
|
TRIFLUMURÃO |
64628-44-0 |
548 |
|
|
I6.4 |
INSECTICIDAS DE CARBAZATOS |
BIFENAZATO |
149877-41-8 |
736 |
|
|
I6.5 |
INSECTICIDAS DE DIAZIL-HIDRAZINAS |
METOXIFENOZIDA |
161050-58-4 |
656 |
|
|
I6.5 |
|
TEBUFENOZIDA |
112410-23-8 |
724 |
|
|
I6.6 |
REGULADORES DO CRESCIMENTO DE INSECTOS |
BUPROFEZINA |
69327-76-0 |
681 |
|
|
I6.6 |
|
CIROMAZINA |
66215-27-8 |
420 |
|
|
I6.6 |
|
HEXITIAZOX |
78587-05-0 |
439 |
|
|
I6.7 |
FEROMONAS CONTRA INSECTOS |
ACETATO DE (E,Z)-9-DODECENILO |
35148-19-7 |
422 |
|
|
I6.8 |
INSECTICIDAS DE NITROGUANIDINAS |
CLOTIANIDINA |
210880-92-5 |
738 |
|
|
I6.8 |
|
TIAMETOXAME |
153719-23-4 |
637 |
|
|
I6.9 |
INSECTICIDAS ORGANOESTÂNICOS |
AZOCICLOESTANHO |
41083-11-8 |
404 |
|
|
I6.9 |
|
CI-HEXAESTANHO |
13121-70-5 |
289 |
|
|
I6.9 |
|
ÓXIDO DE FENEBUTAESTANHO |
13356-08-6 |
359 |
|
|
I6.10 |
INSECTICIDAS DE OXADIAZINAS |
INDOXACARBE |
173584-44-6 |
612 |
|
|
I6.11 |
INSECTICIDAS DE ÉTERES FENÍLICOS |
PIRIPROXIFENA |
95737-68-1 |
715 |
|
|
I6.12 |
INSECTICIDAS DE (FENIL-) PIRAZÓIS |
FENEPIROXIMATO |
134098-61-6 |
695 |
|
|
I6.12 |
|
FIPRONIL |
120068-37-3 |
581 |
|
|
I6.12 |
|
TEBUFENEPIRADE |
119168-77-3 |
725 |
|
|
I6.13 |
INSECTICIDAS DE PIRIDINAS |
PIMETROZINA |
123312-89-0 |
593 |
|
|
I6.14 |
INSECTICIDAS DE PIRIDILMETILAMINAS |
ACETAMIPRIDE |
135410-20-7 |
649 |
|
|
I6.14 |
|
IMIDACLOPRIDE |
138261-41-3 |
582 |
|
|
I6.14 |
|
TIACLOPRIDE |
111988-49-9 |
631 |
|
|
I6.15 |
INSECTICIDAS DE ÉSTERES DE SULFITO |
PROPARGITE |
2312-35-8 |
216 |
|
|
I6.16 |
INSECTICIDAS DE TETRAZINAS |
CLOFENTEZINA |
74115-24-5 |
418 |
|
|
I6.17 |
INSECTICIDAS DE ÁCIDOS TETRÓNICOS |
ESPIRODICLOFENA |
148477-71-8 |
737 |
|
|
I6.18 |
INSECTICIDAS DE (CARBAMOÍL-) TRIAZÓIS |
TRIAZAMATO |
112143-82-5 |
728 |
|
|
I6.19 |
INSECTICIDAS DE UREIAS |
DIAFENTIURÃO |
80060-09-9 |
8097 |
|
|
I6.20 |
INSECTICIDAS SEM CLASSE ESPECÍFICA |
ETOXAZOL |
153233-91-1 |
623 |
|
|
I6.20 |
|
FENAZAQUINA |
120928-09-8 |
693 |
|
|
I6.20 |
|
PIRIDABENA |
96489-71-3 |
583 |
|
|
I6.20 |
|
OUTROS INSECTICIDAS-ACARICIDAS |
|
|
|
Moluscicidas, total: |
M0 |
|
|
|
|
|
Moluscicidas |
M1 |
|
|
|
|
|
|
M1.1 |
MOLUSCICIDAS DE CARBAMATOS |
TIODICARBE |
59669-26-0 |
543 |
|
|
M1.2 |
OUTROS MOLUSCICIDAS |
FOSFATO FÉRRICO |
10045-86-0 |
629 |
|
|
M1.2 |
|
METALDEÍDO |
108-62-3 |
62 |
|
|
M1.2 |
|
OUTROS MOLUSCICIDAS |
|
|
|
Reguladores de crescimento para plantas, total: |
PGR0 |
|
|
|
|
|
Reguladores de crescimento para plantas, fisiológicos |
PGR1 |
|
|
|
|
|
|
PGR1.1 |
REGULADORES DE CRESCIMENTO PARA PLANTAS, FISIOLÓGICOS |
CLORMEQUATO |
999-81-5 |
143 |
|
|
PGR1.1 |
|
CICLANILIDA |
113136-77-9 |
586 |
|
|
PGR1.1 |
|
DAMINOZIDA |
1596-84-5 |
330 |
|
|
PGR1.1 |
|
DIMETIPINA |
55290-64-7 |
689 |
|
|
PGR1.1 |
|
DIFENILAMINA |
122-39-4 |
460 |
|
|
PGR1.1 |
|
ETEFÃO |
16672-87-0 |
373 |
|
|
PGR1.1 |
|
ETOXIQUINA |
91-53-2 |
517 |
|
|
PGR1.1 |
|
FLORCLORFENURÃO |
68157-60-8 |
633 |
|
|
PGR1.1 |
|
FLURPRIMIDOL |
56425-91-3 |
696 |
|
|
PGR1.1 |
|
IMAZAQUINA |
81335-37-7 |
699 |
|
|
PGR1.1 |
|
HIDRAZIDA MALEICA |
51542-52-0 |
310 |
|
|
PGR1.1 |
|
MEPIQUATO |
24307-26-4 |
440 |
|
|
PGR1.1 |
|
1-METILCICLOPROPENO |
3100-04-7 |
767 |
|
|
PGR1.1 |
|
PACLOBUTRAZOL |
76738-62-0 |
445 |
|
|
PGR1.1 |
|
PROHEXADIONA-CÁLCIO |
127277-53-6 |
567 |
|
|
PGR1.1 |
|
5-NITROGUAIACOLATO DE SÓDIO |
67233-85-6 |
718 |
|
|
PGR1.1 |
|
O-NITROFENOLATO DE SÓDIO |
824-39-5 |
720 |
|
|
PGR1.1 |
|
TRINEXAPACE-ETILO |
95266-40-3 |
8349 |
|
Redutores de crescimento |
PGR2 |
|
|
|
|
|
|
PGR2.2 |
REDUTORES DE CRESCIMENTO |
CARVONA |
99-49-0 |
602 |
|
|
PGR2.2 |
|
CLORPROFAME |
101-21-3 |
43 |
|
Outros reguladores de crescimento para plantas |
PGR3 |
|
|
|
|
|
|
PGR3.1 |
OUTROS REGULADORES DE CRESCIMENTO PARA PLANTAS |
OUTROS RCP |
|
|
|
Outros pesticidas, total: |
ZR0 |
|
|
|
|
|
Óleos minerais |
ZR1 |
|
|
|
|
|
|
ZR1.1 |
ÓLEO MINERAL |
ÓLEOS DE PETRÓLEO |
64742-55-8 |
29 |
|
Óleos vegetais |
ZR2 |
|
|
|
|
|
|
ZR2.1 |
ÓLEO VEGETAL |
ÓLEOS DE ALCATRÃO |
|
30 |
|
Esterilizadores do solo (incl. nematicidas) |
ZR3 |
|
|
|
|
|
|
ZR3.1 |
BROMETO DE METILO |
BROMETO DE METILO |
74-83-9 |
128 |
|
|
ZR3.2 |
OUTROS ESTERILIZADORES DO SOLO |
CLOROPICRINA |
76-06-2 |
298 |
|
|
ZR3.2 |
|
DAZOMETE |
533-74-4 |
146 |
|
|
ZR3.2 |
|
1,3-DICLOROPROPENO |
542-75-6 |
675 |
|
|
ZR3.2 |
|
METAME-SÓDIO |
137-42-8 |
20 |
|
|
ZR3.2 |
|
OUTROS ESTERILIZADORES DO SOLO |
|
|
|
Rodenticidas |
ZR4 |
|
|
|
|
|
|
ZR4.1 |
RODENTICIDAS |
BRODIFACUME |
56073-10-0 |
370 |
|
|
ZR4.1 |
|
BROMADIOLONA |
28772-56-7 |
371 |
|
|
ZR4.1 |
|
CLORALOSE |
15879-93-3 |
249 |
|
|
ZR4.1 |
|
CLOROFACINONA |
3691-35-8 |
208 |
|
|
ZR4.1 |
|
CUMATETRALILO |
5836-29-3 |
189 |
|
|
ZR4.1 |
|
DIFENACUME |
56073-07-5 |
514 |
|
|
ZR4.1 |
|
DIFETIALONA |
104653-34-1 |
549 |
|
|
ZR4.1 |
|
FLOCUMAFENA |
90035-08-8 |
453 |
|
|
ZR4.1 |
|
WARFARINA |
81-81-2 |
70 |
|
|
ZR4.1 |
|
OUTROS RODENTICIDAS |
|
|
|
Todos os restantes pesticidas |
ZR5 |
|
|
|
|
|
|
ZR5.1 |
DESINFECTANTES |
OUTROS DESINFECTANTES |
|
|
|
|
ZR5.2 |
OUTROS PESTICIDAS |
OUTROS PESTICIDAS |
|
|
(1) O British Crop Production Council (BCPC) publica regularmente The Pesticide Manual, um compêndio mundial de pesticidas que integra os nomes comuns da maioria dos pesticidas químicos. Estes nomes recebem a aprovação formal ou provisória da Organização Internacional de Normalização (ISO).
(2) Chemical Abstracts Service Registry Numbers.
(3) Collaborative International Pesticides Analytical Council.
|
20.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 66/124 |
OCM do sector agrícola (quotas leiteiras nacionais) *
P6_TA(2008)0092
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»), no que respeita às quotas leiteiras nacionais (COM(2007)0802 — C6-0015/2008 — 2007/0281(CNS))
(2009/C 66 E/33)
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0802), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 37.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0015/2008), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0046/2008), |
|
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
|
2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE; |
|
3. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
|
4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
|
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
|
(3) |
O Conselho solicitou à Comissão a apresentação de um relatório sobre as perspectivas do mercado quando as reformas de 2003 da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos estivessem totalmente postas em prática, para se avaliar a conveniência da atribuição de quotas suplementares . |
|
(3) |
O Conselho solicitou à Comissão a apresentação de um relatório sobre as perspectivas do mercado quando as reformas de 2003 da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos estivessem totalmente postas em prática, relatório com base no qual será tomada uma decisão . |
|
(4) |
Esse relatório foi elaborado e concluiu que a situação actual dos mercados comunitário e mundial e as perspectivas da evolução de ambos até 2014 justificam um aumento suplementar de 2 % das quotas, para facilitar a produção de mais leite na Comunidade e ajudar assim a satisfazer necessidades emergentes no mercado dos produtos lácteos. |
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(4) |
Esse relatório foi elaborado e concluiu que a situação actual dos mercados comunitário e mundial e as perspectivas da evolução de ambos até 2014 podem justificar um aumento suplementar das quotas, para facilitar a produção de mais leite na Comunidade e ajudar assim a satisfazer necessidades emergentes no mercado dos produtos lácteos. |
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(4-A) |
As quotas leiteiras são subutilizadas ao nível da União Europeia . |
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(4-B) |
O Parlamento Europeu, na sua Resolução de 25 de Outubro de 2007 sobre o aumento dos preços dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios (1), exortou a Comissão a propor, com carácter de urgência, um aumento temporário das quotas leiteiras a fim de estabilizar os preços no mercado interno . |
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(4-C) |
O Parlamento Europeu solicitou à Comissão que elaborasse um programa de reestruturação dos fundos destinados ao sector do leite. |
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(4-D) |
A actual situação do mercado dos produtos lácteos na União oferece perspectivas de crescimento para os produtores que o desejem, dada a insuficiência da produção relativamente à procura, em constante aumento . |
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(5) |
É, portanto, conveniente aumentar em 2 % as quotas de todos os Estados-Membros, constantes do anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a partir de 1 de Abril de 2008. |
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(5) |
É, portanto, conveniente que os Estados-Membros sejam autorizados a aumentar em 2 % as suas quotas, constantes do anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, em relação ao seu contingente actual , a partir de 1 de Abril de 2008 , reconhecendo-se que actualmente nem todos os Estados-Membros utilizam na íntegra as quotas que lhes são concedidas e que alguns Estados-Membros não recorrerão ao aumento das quotas . |
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(5-A) |
O aumento das quotas leiteiras a partir de 1 de Abril de 2008 não permite antecipar os resultados do reexame do mercado do leite e dos lacticínios no âmbito do balanço de saúde da política agrícola comum . |
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(5-B) |
O aumento das quotas leiteiras durante a campanha de 2008/2009 não constitui actualmente uma ameaça para a estabilidade do mercado do leite na União nem reduz o papel das quotas, que têm por função estabilizar o mercado do leite e garantir a rentabilidade da produção . |
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(5-C) |
Importa igualmente estudar o comportamento dos produtores, na medida em que, em diversos Estados-Membros, se observa uma significativa subutilização das quotas . |
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(5-D) |
É necessário aumentar as actividades de investigação sobre o comportamento do consumidor relativamente ao mercado do leite, na medida em que este mercado é muito sensível a flutuações. A Comissão deverá tomar medidas imediatas para reforçar as actividades de investigação neste domínio . |
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(6-A) |
Nas últimas semanas, a tendência dos mercados internacionais e de muitos mercados da União caracteriza-se já, sem aumento da produção, por uma baixa acentuada das cotações nas bolsas de mercadorias. Afigura-se, por conseguinte, oportuno determinar os efeitos a médio prazo de um aumento de 2 % das quotas . |
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(6-B) |
A produção leiteira ocupa uma posição determinante na criação de rendimento nas regiões desfavorecidas da União, na medida em que não existem muitas vezes soluções alternativas equivalentes no domínio da produção agrícola. Esta a razão pela qual importa atribuir uma maior atenção aos efeitos específicos das medidas de mercado na criação de valor acrescentado e na manutenção de uma produção de leite sustentável a nível regional, essencial ao sector agrícola . |
Artigo 1.o
É aditado o seguinte parágrafo ao n.o 1 do artigo 78.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 :
Relativamente ao ano de contingentamento 2008/2009, é devida uma imposição sobre os excedentes do leite e o dos produtos lácteos comercializados que excedam as quotas nacionais fixadas nos termos da subsecção II, se, após compensação a nível comunitário, subsistir um excedente .
O ponto 1 do anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento .
As quotas dos Estados-Membros podem, a título facultativo, ser aumentadas em 2 % a partir de 1 de Abril de 2008 . O ponto 1 do anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 é adaptado nesse sentido .
Artigo 1.o-A
Até 1 de Janeiro de 2009, a Comissão apresenta uma análise dos impactos económicos, sociais e ambientais do aumento das quotas leiteiras, atendendo às condições existentes, designadamente, nas regiões montanhosas e em outras zonas sujeitas a condições de produção comparativamente desfavoráveis .
Artigo 1.o-B
Até 1 de Janeiro de 2009, a Comissão apresenta um relatório sobre o comportamento dos consumidores no mercado do leite, bem como sobre as especificidades da produção leiteira nas regiões desfavorecidas .
(1) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0480 .
Quinta-feira, 12 de Março de 2008
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20.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 66/128 |
Melhoria da qualidade de vida das pessoas de idade ***I
P6_TA(2008)0098
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de Março de 2008, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à participação da Comunidade num programa de investigação e desenvolvimento destinado a melhorar a qualidade de vida das pessoas de idade através da utilização das novas tecnologias da informação e das comunicações (TIC), levado a cabo por vários Estados-Membros (COM(2007)0329 — C6-0178/2007 — 2007/0116(COD))
(2009/C 66 E/34)
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0329), |
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— |
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o, o artigo 169.o e o n.o 2 do artigo 172.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0178/2007), |
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— |
Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0027/2008), |
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1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
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2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto; |
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3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
P6_TC1-COD(2007)0116
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de Março de 2008 tendo em vista a aprovação da Decisão n.o …/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à participação da Comunidade num programa de investigação e desenvolvimento da responsabilidade de vários Estados-Membros destinado a melhorar a qualidade de vida das pessoas idosas através da utilização das novas tecnologias da informação e da comunicação
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Decisão n.o …/2008/CE.)
|
20.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 66/129 |
Tributação da gasolina sem chumbo e do gasóleo *
P6_TA(2008)0099
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de Março de 2008, sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2003/96/CE no que respeita ao ajustamento do regime fiscal especial para o gasóleo utilizado como carburante para fins comerciais e à coordenação da tributação da gasolina sem chumbo e do gasóleo utilizados como carburantes (COM(2007)0052 — C6-0109/2007 — 2007/0023(CNS))
(2009/C 66 E/35)
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0052), |
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— |
Tendo em conta o artigo 93.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0109/2007), |
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— |
Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0030/2008), |
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1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
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2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE; |
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3. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
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4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
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5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
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(4) |
Embora o combustível represente uma grande percentagem das despesas de funcionamento das empresas de transporte rodoviário, verificam-se amplas divergências no nível de tributação aplicado ao gasóleo pelos Estados-Membros. Essas divergências causam o turismo do combustível e falseamentos da concorrência. Uma aproximação crescente, a nível comunitário, do nível de tributação aplicável ao gasóleo comercial daria uma resposta eficiente à questão da concorrência desleal e contribuiria para um melhor funcionamento do mercado interno e para uma atenuação dos danos ambientais. |
|
(4) |
Embora o combustível represente uma grande percentagem das despesas de funcionamento das empresas de transporte rodoviário, verificam-se amplas divergências no nível de tributação aplicado ao gasóleo pelos Estados-Membros. Essas divergências podem causar o turismo do combustível e distorções da concorrência nas regiões fronteiriças . Uma aproximação crescente, a nível comunitário, do nível de tributação aplicável ao gasóleo comercial daria uma resposta eficiente à questão da concorrência desleal e contribuiria para um melhor funcionamento do mercado interno e para uma atenuação dos danos ambientais. A aproximação das taxas do imposto especial de consumo deverá também tomar em consideração os efeitos inflacionistas e a necessidade de reforçar a competitividade da União Europeia. A harmonização das taxas do imposto especial de consumo sobre a gasolina sem chumbo e o gasóleo não deve traduzir-se em requisitos desproporcionados impostos aos Estados-Membros que sob outros aspectos aplicam uma política orçamental rigorosa e demonstram grande determinação no combate à inflação . |
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(5) |
A avaliação de impacto realizada pela Comissão demonstrou que a melhor via para concretizar a aproximação crescente dos níveis de tributação do gasóleo comercial consiste em aumentar o nível mínimo para o gasóleo comercial, dado que assim se reduzem de forma combinada os falseamentos da concorrência e o resultante turismo do combustível, bem como o consumo total. Justifica-se, por conseguinte, estabelecer que, a partir de 2012, o nível mínimo de tributação para o gasóleo seja igual ao nível mínimo de tributação aplicável à gasolina sem chumbo, reflectindo o facto de estes dois combustíveis serem identicamente prejudiciais para o ambiente. A partir de 2014 , o nível mínimo de tributação deverá ser de 380 EUR por 1 000 l, com vista a manter constante em termos reais o nível mínimo e a reduzir novos falseamentos da concorrência e danos ambientais. |
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(5) |
A avaliação de impacto realizada pela Comissão demonstrou que a melhor via para concretizar a aproximação crescente dos níveis de tributação do gasóleo comercial consiste em aumentar o nível mínimo para o gasóleo comercial, dado que assim se reduzem de forma combinada os falseamentos da concorrência e o resultante turismo do combustível, bem como o consumo total. Justifica-se, por conseguinte, estabelecer que, a partir de 2012, o nível mínimo de tributação para o gasóleo seja igual ao nível mínimo de tributação aplicável à gasolina sem chumbo, reflectindo o facto de estes dois combustíveis serem identicamente prejudiciais para o ambiente. A partir de 2015 , o nível mínimo de tributação deverá ser de 359 EUR por 1 000 l, com vista a manter constante em termos reais o nível mínimo e a reduzir novos falseamentos da concorrência e danos ambientais. |
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(6) |
De um ponto de vista ambiental, afigura-se correcto, na presente fase, estabelecer os mesmos níveis mínimos de tributação para a gasolina sem chumbo e para o gasóleo. Não há razões válidas para estabelecer níveis de tributação nacionais para o gasóleo não-comercial e para a gasolina sem chumbo abaixo do nível nacional aplicável ao gasóleo comercial. Aos Estados-Membros que diferenciam entre utilização comercial e não-comercial do gasóleo utilizado como carburante, importa pois deixar claro que o nível nacional de tributação para o gasóleo não-comercial utilizado como carburante não poderá ser inferior ao nível nacional aplicado ao gasóleo comercial. O mesmo se aplica à diferenciação entre a gasolina sem chumbo e o gasóleo comercial utilizados como carburantes. |
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(6) |
De um ponto de vista ambiental, afigura-se correcto, na presente fase, estabelecer os mesmos níveis mínimos de tributação para a gasolina sem chumbo e para o gasóleo. Não há razões válidas para estabelecer níveis de tributação nacionais para o gasóleo não comercial e para a gasolina sem chumbo abaixo do nível nacional aplicável ao gasóleo comercial. Aos Estados-Membros que diferenciam entre utilização comercial e não comercial do gasóleo utilizado como carburante, importa pois deixar claro que o nível nacional de tributação para o gasóleo não comercial utilizado como carburante não poderá ser inferior ao nível nacional aplicado ao gasóleo comercial, sem que isso prejudique o utilizador de gasóleo não comercial . O mesmo se aplica à diferenciação entre a gasolina sem chumbo e o gasóleo comercial utilizados como carburantes. |
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(6-A) |
Os Estados-Membros que utilizam os períodos transitórios tendem, lamentavelmente, a não tomar medidas para alcançar os níveis mínimos do imposto especial de consumo, contrariamente aos compromissos que assumiram. Qualquer prorrogação automática do período transitório é, por conseguinte, completamente inaceitável. A Comissão deve apresentar um relatório em 2010 que indique se os Estados-Membros que se aproximam do fim do período transitório cumpriram as suas obrigações . |
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(6-B) |
A fim de garantir a coerência da Directiva 2003/96/CE com a política comum de transportes e evitar potenciais distorções de concorrência nos mercados dos transportes, a definição de gasóleo utilizado como carburante deverá ser alterada. A definição de utilização para fins comerciais deverá referir-se ao transporte rodoviário de mercadorias efectuado por veículos com um peso total em carga permitido não inferior a 3,5 toneladas . |
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(7) |
A determinados Estados-Membros foram concedidos períodos transitórios a fim de se adaptarem gradualmente aos níveis de tributação estabelecidos na Directiva 2003/96/CE. Pelas mesmas razões , estes períodos transitórios devem ser facultados no âmbito da presente directiva. |
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(7) |
A determinados Estados-Membros foram concedidos períodos transitórios a fim de se adaptarem gradualmente aos níveis de tributação estabelecidos na Directiva 2003/96/CE. Para alguns desses Estados-Membros , estes períodos transitórios devem ser prorrogados no âmbito da presente directiva. |
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(10) |
Deve ser alargada a possibilidade de os Estados-Membros estabelecerem para o gasóleo destinado a fins comerciais uma taxa inferior ao nível nacional vigente em 1 de Janeiro de 2003 , quando adoptarem ou aplicarem sistemas de taxas de utilização das rodovias que resultem em a carga fiscal global permanecer sensivelmente equivalente. Para tal e à luz da experiência, importa não manter o requisito segundo o qual o nível nacional de tributação vigente em 1 de Janeiro de 2003 para o gasóleo utilizado como carburante deve ser pelo menos o dobro do nível mínimo de tributação aplicável em 1 de Janeiro de 2004. |
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(10) |
Deve ser alargada a possibilidade de os Estados-Membros estabelecerem para o gasóleo destinado a fins comerciais uma taxa inferior, quando adoptarem ou aplicarem sistemas de taxas de utilização das rodovias que resultem em a carga fiscal global permanecer sensivelmente equivalente. Deve também ser permitido aos Estados-Membros promoverem a utilização de carburantes não-fósseis e com baixo teor de carbono, tanto através de incentivos fiscais como de sistemas destinados a garantir um certo nível de consumo desses carburantes. Para tal e à luz da experiência, importa não manter o requisito segundo o qual o nível nacional de tributação vigente em 1 de Janeiro de 2003 para o gasóleo utilizado como carburante deve ser pelo menos o dobro do nível mínimo de tributação aplicável em 1 de Janeiro de 2004. |
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(10-A) |
Sem prejuízo do princípio da subsidiariedade, os Estados-Membros que obtenham receitas suplementares através da aplicação da presente directiva devem ser incentivados a reinvesti-las principalmente em infra-estruturas, biocombustíveis e novas medidas ambientais destinadas a reduzir as emissões de dióxido de carbono. |
1. A partir de 1 de Janeiro de 2004, de 1 de Janeiro de 2010, de 1 de Janeiro de 2012 e de 1 de Janeiro de 2014 , os níveis mínimos de tributação aplicáveis aos carburantes são os que figuram no quadro A do anexo I.
1. A partir de 1 de Janeiro de 2004, de 1 de Janeiro de 2010, de 1 de Janeiro de 2012 e de 1 de Janeiro de 2015 , os níveis mínimos de tributação aplicáveis aos carburantes são os que figuram no quadro A do Anexo I.
2. Os Estados-Membros podem estabelecer uma diferenciação entre o gasóleo utilizado como carburante para fins comerciais e para fins não-comerciais, desde que sejam observados os níveis mínimos comunitários e que a taxa para a utilização comercial do gasóleo como carburante não desça abaixo do nível nacional de tributação vigente em 1 de Janeiro de 2003 .
2. Os Estados-Membros podem estabelecer uma diferenciação entre o gasóleo utilizado como carburante para fins comerciais e para fins não comerciais, desde que sejam observados os níveis mínimos comunitários.
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a-A) |
A alínea a) do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:
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4. Os Estados-Membros que apliquem ou adoptem um sistema de taxas de utilização das rodovias para os veículos a motor que utilizam gasóleo como carburante para fins comerciais, em conformidade com a definição constante do n.o 3, podem aplicar ao gasóleo utilizado por esses veículos uma taxa de imposto reduzida de valor inferior ao nível nacional de tributação vigente em 1 de Janeiro de 2003, desde que a carga fiscal global permaneça sensivelmente equivalente e que seja observado o nível mínimo comunitário aplicável ao gasóleo.
4. Os Estados-Membros podem aplicar ou adoptar um sistema de taxas de utilização das rodovias para os veículos a motor que utilizam gasóleo como carburante para fins comerciais, em conformidade com a definição constante do n.o 3, desde que seja observado o nível mínimo comunitário aplicável ao gasóleo.
A Comissão estabelecerá regras comuns relativamente aos mecanismos referidos no primeiro parágrafo, em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 27.o.
Até ... (1), a Comissão estabelecerá regras comuns relativamente aos mecanismos referidos no primeiro parágrafo, em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 27.o.
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(2) |
O artigo 18.o é alterado do seguinte modo: |
|
(2) |
O artigo 18.o é alterado do seguinte modo: |
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(a) |
No n.o 3, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção : |
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a) |
No n.o 3, o primeiro período é suprimido . |
O Reino de Espanha pode aplicar um período transitório até 1 de Janeiro de 2007 para ajustar o nível de tributação nacional do gasóleo utilizado como carburante ao novo nível mínimo de 302 euros, até 1 de Janeiro de 2012 para atingir os 330 euros, até 1 de Janeiro de 2014 para atingir os 359 euros e até 1 de Janeiro de 2016 para atingir os 380 euros.
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(b) |
No n.o 4, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção ; |
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b) |
No n.o 4, o primeiro período é suprimido . |
A República da Áustria pode aplicar um período transitório até 1 de Janeiro de 2007 para ajustar o nível de tributação nacional do gasóleo utilizado como carburante ao novo nível mínimo de 302 euros, até 1 de Janeiro de 2012 para atingir os 330 euros, até 1 de Janeiro de 2014 para atingir os 359 euros e até 1 de Janeiro de 2016 para atingir os 380 euros.
|
(c) |
No n.o 5, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção : |
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c) |
No n.o 5, o primeiro período é suprimido . |
O Reino da Bélgica pode aplicar um período transitório até 1 de Janeiro de 2007 para ajustar o nível de tributação nacional do gasóleo utilizado como carburante ao novo nível mínimo de 302 euros, até 1 de Janeiro de 2012 para atingir os 330 euros, até 1 de Janeiro de 2014 para atingir os 359 euros e até 1 de Janeiro de 2016 para atingir os 380 euros.
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(d) |
No n.o 6, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção : |
|
d) |
No n.o 6, o primeiro período é suprimido . |
O Grão-Ducado do Luxemburgo pode aplicar um período transitório até 1 de Janeiro de 2009 para ajustar o nível de tributação nacional do gasóleo utilizado como carburante ao novo nível mínimo de 302 euros, até 1 de Janeiro de 2012 para atingir os 330 euros, até 1 de Janeiro de 2014 para atingir os 359 euros e até 1 de Janeiro de 2016 para atingir os 380 euros.
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(e) |
No n.o 7, segundo parágrafo, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção : |
|
e) |
No segundo parágrafo do n.o 7, o primeiro período é suprimido . |
A República Portuguesa pode aplicar um período transitório até 1 de Janeiro de 2009 para ajustar o nível de tributação nacional do gasóleo utilizado como carburante ao novo nível mínimo de 302 euros, até 1 de Janeiro de 2012 para atingir os 330 euros, até 1 de Janeiro de 2014 para atingir os 359 euros e até 1 de Janeiro de 2016 para atingir os 380 euros.
|
(f) |
No n.o 8, terceiro parágrafo, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção : |
|
f) |
No terceiro parágrafo do n.o 8, o primeiro período é suprimido . |
A República Helénica pode aplicar um período transitório até 1 de Janeiro de 2010 para ajustar o nível de tributação nacional do gasóleo utilizado como carburante ao novo nível mínimo de 302 euros, até 1 de Janeiro de 2012 para atingir os 330 euros, até 1 de Janeiro de 2014 para atingir os 359 euros e até 1 de Janeiro de 2016 para atingir os 380 euros.
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a) |
No n.o 5, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção: |
|
a) |
No n.o 5, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: |
A República da Letónia pode aplicar um período transitório até 1 de Janeiro de 2011 para ajustar o nível de tributação nacional do gasóleo e do querosene utilizados como carburantes ao novo nível mínimo de 302 euros por 1 000 litros, até 1 de Janeiro de 2013 para alcançar os 330 euros e, em relação ao gasóleo utilizado como carburante, até 1 de Janeiro de 2015 para alcançar os 359 euros e até 1 de Janeiro de 2017 para alcançar os 380 euros .
5. A República da Letónia pode aplicar um período transitório até 1 de Janeiro de 2012 para ajustar o nível de tributação nacional do gasóleo e do querosene utilizados como carburantes ao novo nível mínimo de 302 EUR por 1 000 litros, até 1 de Janeiro de 2013 para alcançar os 330 EUR e, em relação ao gasóleo utilizado como carburante, até 1 de Janeiro de 2016 para alcançar os 359 EUR. No entanto, o nível de tributação do gasóleo e do querosene não poderá ser inferior a 245 EUR por 1 000 litros a partir de 1 de Maio de 2004 e inferior a 274 EUR por 1 000 litros a partir de 1 de Janeiro de 2008.
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b) |
No n.o 6, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção: |
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b) |
No n.o 6, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: |
A República da Lituânia pode aplicar um período transitório até 1 de Janeiro de 2011 para ajustar o nível de tributação nacional do gasóleo e do querosene utilizados como carburantes ao novo nível mínimo de 302 euros por 1 000 litros, até 1 de Janeiro de 2013 para alcançar os 330 euros e, em relação ao gasóleo utilizado como carburante, até 1 de Janeiro de 2015 para alcançar os 359 euros e até 1 de Janeiro de 2017 para alcançar os 380 euros .
6. A República da Lituânia pode aplicar um período transitório até 1 de Janeiro de 2012 para ajustar o nível de tributação nacional do gasóleo e do querosene utilizados como carburantes ao novo nível mínimo de 302 EUR por 1 000 litros, até 1 de Janeiro de 2013 para alcançar os 330 EUR e, em relação ao gasóleo utilizado como carburante, até 1 de Janeiro de 2016 para alcançar os 359 EUR. No entanto, o nível de tributação do gasóleo e do querosene não poderá ser inferior a 245 EUR por 1 000 litros a partir de 1 de Maio de 2004 e inferior a 274 EUR por 1 000 litros a partir de 1 de Janeiro de 2008.
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c) |
No n.o 9, segundo parágrafo, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção: |
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c) |
No n.o 9, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: |
A República da Polónia pode aplicar um período transitório até 1 de Janeiro de 2010 para ajustar o nível de tributação nacional do gasóleo utilizado como carburante ao novo nível mínimo de 302 euros por 1 000 litros, até 1 de Janeiro de 2012 para atingir os 330 euros , até 1 de Janeiro de 2014 para atingir os 359 euros e até 1 de Janeiro de 2016 para atingir os 380 euros .
A República da Polónia pode aplicar um período transitório até 1 de Janeiro de 2012 para ajustar o nível de tributação nacional do gasóleo utilizado como carburante ao novo nível mínimo de 302 EUR por 1 000 litros, até 1 de Janeiro de 2013 para atingir os 330 EUR e até 1 de Janeiro de 2016 para atingir os 359 EUR. No entanto, o nível de tributação do gasóleo não poderá ser inferior a 245 EUR por 1 000 litros a partir de 1 de Maio de 2004 e inferior a 274 EUR por 1 000 litros a partir de 1 de Janeiro de 2008.
Sem prejuízo das derrogações ao artigo 7.o estabelecidas no Tratado relativo à Adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia, estes dois Estados-Membros poderão aplicar um novo período transitório para o gasóleo utilizado como carburante, até 1 de Janeiro de 2015 para atingir os 359 euros e até 1 de Janeiro de 2017 para atingir os 380 euros .
Sem prejuízo das derrogações ao artigo 7.o estabelecidas no Tratado relativo à Adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia, estes dois Estados-Membros poderão aplicar um novo período transitório para o gasóleo utilizado como carburante, até 1 de Janeiro de 2016, para atingir os 359 EUR.
Texto da Comissão
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1 de Janeiro de 2004 |
1 de Janeiro de 2010 |
1 de Janeiro de 2012 |
1 de Janeiro de 2014 |
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Gasolina sem chumbo (em euros por 1 000 l) Códigos NC 2710 11 31, 2710 11 41, 2710 11 45 e 2710 11 49 |
359 |
359 |
359 |
380 |
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Gasóleo (em euros por 1 000 l) (Códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49 ) |
302 |
330 |
359 |
380 |
Alterações do Parlamento
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1 de Janeiro de 2004 |
1 de Janeiro de 2010 |
1 de Janeiro de 2012 |
1 de Janeiro de 2015 |
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Gasolina sem chumbo (em euros por 1 000 l) Códigos NC 2710 11 31, 2710 11 41, 2710 11 45 e 2710 11 49 |
359 |
359 |
359 |
359 |
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Gasóleo (em euros por 1 000 l) (Códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49) |
302 |
330 |
340 |
359 |
Sem prejuízo dos períodos estabelecidos nos n.os 5, 6 e 9 do artigo 18.o-A e no artigo 18.o-C, são aplicáveis as seguintes disposições:
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— |
As taxas dos impostos especiais de consumo sobre a gasolina sem chumbo e o gasóleo não serão inferiores a 359 EUR por 1 000 litros antes de 1 de Janeiro de 2015. |
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Os Estados-Membros que, por força da legislação comunitária, devam aumentar a taxa do imposto especial de consumo sobre o gasóleo para 340 EUR por 1 000 litros até 1 de Janeiro de 2012 devem impor uma taxa de, pelo menos, 359 EUR por 1 000 litros até 1 de Janeiro de 2015. |
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Os Estados-Membros em que a taxa do imposto especial de consumo sobre o gasóleo excedia 400 EUR por 1 000 litros em 1 de Janeiro de 2008 não podem aumentar esta taxa até 1 de Janeiro de 2015. |
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Os Estados-Membros em que a taxa do imposto especial de consumo sobre a gasolina sem chumbo excedia os 500 EUR por 1 000 litros em 1 de Janeiro de 2008 não podem aumentar esta taxa até 1 de Janeiro de 2015. |
(5-A) É aditado o seguinte artigo 29.o-A:
Artigo 29.o-A
A Comissão apresenta um relatório sobre o cumprimento das obrigações dos Estados-Membros cujo período transitório expira em 2010.
(1) Seis meses após a entrada em vigor da presente directiva .